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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
IRPF. ISENÇÃO MOLÉSTIA GRAVE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Considerar-se-á não impugnada a infração apontada no lançamento que o contribuinte não tenha expressamente contestado em fase recursal
LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As contribuições pagas por empregadores domésticos são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda pessoa física.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
(Assinatura digital)
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente.
(Assinatura digital)
JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada .



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S2­C2T2 

Fl. 96 

 
 

 
 

1

95 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  17613.722280/2012­47 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.789  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de abril de 2017 

Matéria  Imposto de Renda Pessoa Física ­ IRPF 

Recorrente  MARIA COLA DOS SANTOS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2010 

IRPF. ISENÇÃO MOLÉSTIA GRAVE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.  

Considerar­se­á  não  impugnada  a  infração  apontada  no  lançamento  que  o 
contribuinte não tenha expressamente contestado em fase recursal 

LANÇAMENTO  SUPLEMENTAR.  CONTRIBUIÇÕES 
PREVIDENCIÁRIAS 

As contribuições pagas por empregadores domésticos são dedutíveis da base 
de cálculo do imposto de renda pessoa física.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso. 

(Assinatura digital) 

MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente.  

(Assinatura digital) 

JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO ­ Relatora 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de 
Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, 
Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada . 

 

 

  

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Fl. 96DF  CARF  MF




  2

Relatório 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal 
de Julgamento em São Paulo (SP) 

Em  procedimento  de  revisão  da  Declaração  de  Ajuste  Anual 
2011, ano­calendário 2010, da contribuinte acima  identificada, 
procedeu­se  ao  lançamento  de  ofício,  originário  da  apuração 
das  infrações  abaixo  descritas,  por  meio  da  Notificação  de 
Lançamento  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  lavrada  em 
07/08/2012, de fls. 45/49 

(...) 

Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica  

Confrontando o valor dos Rendimentos Tributáveis Recebidos 
de Pessoa Jurídica declarados, com o valor dos rendimentos 
informados  pelas  fontes  pagadoras  em  Declaração  do 
Imposto de Renda Retido na Fonte – Dirf, para o titular e/ou 
dependentes,  constatou­se omissão de  rendimentos  sujeitos à 
tabela  progressiva,  no  valor  de  R$  55.435,64,  conforme 
relacionado  abaixo.  Na  apuração  do  imposto  devido,  foi 
compensado  o  Imposto  de  Renda  Retido  (IRRF)  sobre  os 
rendimentos omitidos no valor de R$ 0,00. 

DA IMPUGNAÇÃO  

Devidamente  intimada  das  alterações  processadas  em  sua 
declaração, a contribuinte apresentou  impugnação por meio do 
instrumento de fls. 02/03, alegando, em síntese, que:  

­ é pensionista do DINIT e portadora de Alzheimer e Parkinson. 
Apresentou  DIRPF  retificadora  para  obter  os  valores  de  IR 
descontados. Recebeu a Notificação de Lançamento e apresentou 
Solicitação de Retificação de Lançamento;  

­  quando  da  retificação  da  declaração  original,  o  programa 
zerou  a  contribuição  previdenciária  de  empregada  doméstica 
por  não  haver  proventos  tributáveis,  gerando  a  infração 
constante na notificação;  

­  assim,  solicita  a  anulação  da  declaração  retificadora  para 
prevalecer  a  original.  Anexa  documentos  e  solicita  análise  da 
impugnação.  

Na  fl.  08  consta  Resultado  da  Solicitação  de  Retificação  de 
Lançamento  –  SRL,  emitida  em  08/10/2012,  cuja  ciência  à 
contribuinte deu­se em 23/10/2012, em que se verifica no campo 
“Complementação da Descrição dos Fatos”:  

A contribuinte não apresentou laudo pericial emitido por serviço 
médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  São  Paulo  negou 
provimento à Impugnação em decisão cuja ementa é a seguinte: 

Fl. 97DF  CARF  MF



Processo nº 17613.722280/2012­47 
Acórdão n.º 2202­003.789 

S2­C2T2 
Fl. 97 

 
 

 
 

3

 

 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
­ IRPF  

Ano­calendário: 2010  

Ementa:  

IRPF  ­  ISENÇÃO  ­  MOLÉSTIA  GRAVE  ­  NÃO 
COMPROVAÇÃO ­ A comprovação da moléstia grave deverá 
ser  realizada  mediante  laudo  pericial  contendo  requisitos 
mínimos  necessários,  tais  como  a  especificação  da  data  em 
que a doença  foi  contraída, o prazo de validade do  laudo, e 
emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do 
Distrito Federal ou dos Municípios.  

É  literal  a  interpretação da  legislação  tributária  que  dispõe 
sobre  isenção,  de  acordo  com  o  artigo  111  do  Código 
Tributário Nacional. 

Cientificada  da  decisão  acima  transcrita  (AR  fls.88),  a  contribuinte 
apresentou o Recurso Voluntário de fls. 90/93, no qual requer o cancelamento do lançamento 
complementar  ocasionado  por  equívoco  do  Auditor  da  Receita  Federal  que,  ao  analisar  a 
Declaração Retificadora  elaborou  nova Declaração  e  não  lançou  os  descontos  referentes  a 
Contribuição  Previdenciária  a  Empregada  Domestica,  fartamente  documentado  neste 
processo 2011/5328390723790, como também este desconto não foi considerado pela relatora 
na decisão do Acórdão da 22ª Turma de Julgamento da DRJ/SPO em 07.12.2015, o que torna 
nulo ou improcedente o lançamento do imposto suplementar.  

É o relatório 

 

Voto            

Conselheira Relatora JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO 

O  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade, motivo  pelo 
qual, dele conheço.  

Conforme  se  verifica  pelo  trecho  do  recurso  abaixo  transcrito,  a  Recorrente 
reconhece  que  os  laudos  médicos  apresentados  eram  de  datas  posteriores  às  da  declaração 
retificada: 

Com  base  no  exposto  acima  e  analisando  os  documentos  já 
anexados  ao  processo  de  notificação  de  lançamento 
2011/532783390723790  e  descritos  acima,  procurou­se  os 
benefícios  da  Lei  com  a  isenção  de  impostos  aos  declarantes 
possuidores  de  doenças  ou  moléstias  graves  mediante  a 
apresentação de Laudos Médicos Oficiais, mas para o caso em 
tela  os  Laudos  eram  de  data  posterior  a  referida  Declaração, 
então  solicita­se  a  Impugnação  do  lançamento  de  Imposto 

Fl. 98DF  CARF  MF



  4

Suplementar  com  a  anulação  da  Declaração  Retificadora, 
entregue  a Receita Federal  em  29.07.2012 às  19:31  horas,  via 
internet,  tendo recebido o Recibo de Número 21.10.702482­05, 
retornando­se a Declaração Original, aquela entregue à Receita 
Federal  em  28/04/2011  às  19:59  horas,  via  internet,  tendo 
recebido  o  Recibo  de  Número  14.77.58.4.78­47,  onde  está 
declarado  o  desconto  da  Contribuição  Previdenciária  a 
Empregada  Doméstica  no  valor  de  R$  810,00,  devidamente 
comprovado  com  os  documentos  anexados  a  Impugnação  nº 
2011/90000005256  da  Notificação  de  Lançamento  nº 
2011/5327833907233790,  tais  como,  listagem,  recolhimento 
INSS de empregada doméstica e cópia da carteira de  trabalho. 
(grifos no original) 

Trata­se, portanto, de matéria não impugnada.  

Dessa  forma,  a  irresignação  da  Recorrente  limita­se  à  anulação  do 
lançamento suplementar decorrente do cancelamento da declaração retificadora, uma vez que 
tal situação gerou um lançamento suplementar no montante de R$ 810,00.  

Na declaração original,  por  sua vez, a Recorrente  teria direito  à  restituição. 
Não é possível,  retornar  a declaração original,  uma vez que  a  retificação  realizada com erro 
sujeita o contribuinte à penalidades. Da mesma forma, a dedução dos valores pagos à título de 
contribuição previdenciária, não implicam o cancelamento o lançamento suplementar, mas tão 
somente se admite a dedução pleiteada, desde que devidamente comprovada.  

Em face do exposto, dou provimento ao recuso para que seja considerada, no 
lançamento  suplementar,  a  dedução  do  montante  de  R$  810,00  relativo  ao  pagamento  de 
contribuições previdenciárias para empregada doméstica.  

(Assinado digitalmente) 

Júnia Roberta Gouveia Sampaio.  

 

           

 

           

 

 

Fl. 99DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/02/2002 a 28/02/2002
COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
Aquele que se manifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório relativo à comprovação do crédito que alega possuir, o qual deve ser exercido oportunamente e de forma materialmente suficiente à demonstração do direito pleiteado.
Recurso Voluntário Negado.

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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto do presente acórdão.
(Assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.




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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10783.914983/2009­01 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.895  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de março de 2017 

Matéria  COFINS ­ PER/DCOMP 

Recorrente  PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/02/2002 a 28/02/2002 

COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 

Aquele que se manifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório 
relativo à comprovação do crédito que alega possuir, o qual deve ser exercido 
oportunamente  e  de  forma  materialmente  suficiente  à  demonstração  do 
direito pleiteado. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento 
ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto do presente acórdão.  

(Assinado digitalmente) 

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator.  

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, 
Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, 
Thais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Diego  Diniz  Ribeiro  e  Carlos 
Augusto Daniel Neto.  

 

 

 

Relatório 

  

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Processo nº 10783.914983/2009­01 
Acórdão n.º 3402­003.895 

S3­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2 

Trata  o  presente  processo  de  compensação  declarada  em  PER/DCOMP 
apresentada pelo contribuinte, de crédito referente a valor que teria sido recolhido a maior ou 
indevidamente, a título de COFINS, atinente ao período de apuração indicado na folha de rosto 
do acórdão. 

Por  meio  de  Despacho  Decisório  eletrônico,  negou­se  homologação  à 
compensação declarada, alegando não restar crédito disponível para a compensação dos débitos 
informados,  em  virtude  de  o  pagamento  do  qual  seria  oriundo  já  ter  sido  integralmente 
utilizado para quitar débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação 
dos débitos informados no PER/DCOMP. 

O  contribuinte  apresentou Manifestação  de  Inconformidade  que  foi  julgada 
improcedente  pela  DRJ  sob  os  seguintes  fundamentos:  i)  o  contribuinte  não  indicou  como 
apurou  o  crédito  que  alega  possuir  e  indicado  na  Declaração  de  Compensação  e  ii)  o 
contribuinte não juntou quaisquer provas do referido crédito. 

Irresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  no  qual  alega 
inauguralmente  que  a  questão  não  necessitaria  de  produção  de  provas,  por  se  tratar  de 
incidência de COFINS sobre receitas financeiras, declarada inconstitucional pelo STF no RE nº 
346.084. Ao final, solicita a realização de diligência. 

É o relatório. 

 

 

Voto            

Antonio Carlos Atulim, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.885, de 
28 de março de 2017, proferido no julgamento do processo 10783.914970/2009­24, paradigma 
ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.885): 

"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais 
requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. 

O Despacho Decisório  contestado  nesse  processo  administrativo 
teve  sua  homologação  negada  sob  fundamento  do  crédito  alegado  ter 
sido utilizado integralmente para quitar débitos da pessoa jurídica. 

Desde o início, o contribuinte não juntou qualquer documentação 
fiscal  ou  contábil  que  permita  determinar  o  valor  do  crédito  ou  pelo 
menos  um  mínimo  lastro  probatório  de  sua  existência.  Menos  ainda, 
sequer  articulou  argumento  que  sustentasse  as  razões  para  a 

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Processo nº 10783.914983/2009­01 
Acórdão n.º 3402­003.895 

S3­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3 

manutenção  do  crédito  pretendido,  limitando­se  a  afirmar  a  sua 
existência. 

O  Decreto  n°  70.235/72,  que  regulamenta  o  processo 
administrativo  fiscal,  é  expresso  no  sentido  de  que o  contribuinte  deve 
trazer ao  litígio  todos os motivos de contrariedade, acompanhados dos 
elementos probatórios que fundamentem suas alegações. Senão vejamos: 

Art. 15  ­ A  impugnação,  formalizado por escrito e  instruída com 
os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão 
preparador  no  prazo  de  30(trinta)  dias,  contados  da data  em que 
for feita a intimação da exigência. 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

III  ­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os 
pontos de discordância e as razões e provas que possuir;(inciso III 
com redação determinada pela Lei 8. 748/1993) 

§4.  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o  impugnante  fazê­lo  em outro momento 
processual, a menos que: 

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; 

b) refira­se a fato ou a direito superveniente; 

c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razoes  posteriormente  trazidos 
aos autos. 

Como  precisamente  apontado  na  decisão  a  quo,  aquele  que  se 
manifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório relativo à 
comprovação  do  crédito  que  alega  possuir  ­  alegar  e  não  provar  é  o 
mesmo que não alegar. Tampouco se vislumbra nos autos quaisquer das 
exceções previstas no art. 16, §4º do Decreto 70.235/72. 

Assim, operou­se a preclusão acerca do direito do contribuinte de 
produzir  quaisquer  provas  do  seu  crédito,  o  que  nos  permite 
seguramente corroborar as conclusões alcançadas pela DRJ. 

Em seu Recurso Voluntário, o contribuinte traz uma reconstrução 
da  discussão  que  culminou  na  declaração  de  inconstitucionalidade  do 
art.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718,  para  afirmar  que  o  crédito  se  refere  a 
receitas financeiras que compuseram a base de cálculo, o que causou o 
pagamento indevido das contribuições sociais. 

Quanto a este argumento, além de encontrar óbice no art. 17 do 
Decreto  70.235/72  (Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria 
que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.), não foi 
corroborado  por  qualquer  prova  nos  autos,  sequer  existindo  algum 
indício disto. Trata­se de uma afirmação  tão vazia quanto à afirmação 
do crédito na Manifestação de Inconformidade, não merecendo qualquer 
guarida deste Colegiado. 

Por fim, alega o Recorrente: 

Concluindo,  o  recolhimento  a  maior  de  parte  do  darf  de  RS 
25.045,85  é  decorrente  do  alargamento  da  base  de  cálculo  do 
COFINS (código de receita 2172), a qual deu fundamento para a 

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Processo nº 10783.914983/2009­01 
Acórdão n.º 3402­003.895 

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compensação ora não homologada, o que poderá ser comprovado 
por mera diligência fiscal. 

O  autor  simplesmente  alega  a  necessidade  de  uma  diligência 
fiscal,  mas  sem  atender  aos  requisitos  do  art.  14,  IV  do  Decreto 
70.235/72: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

IV  ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam 
efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a 
formulação  dos  quesitos  referentes  aos  exames  desejados, 
assim  como,  no  caso  de  perícia,  o  nome,  o  endereço  e  a 
qualificação profissional do seu perito. 

A  despeito  da  falha  do  Recorrente  em  indicar  os  elementos 
necessários  para  a  solicitação  de  uma  diligência,  ainda  assim  o 
Colegiado poderia propor a  conversão do  julgamento  em diligência  se 
entender necessária, nos termos do art. 18 do Decreto 70.235/72: 

Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, 
de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a  realização  de 
diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias, 
indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis, 
observando o disposto no art. 28, in fine. 

Todavia, a diligência não tem a função de, atuando em lugar do 
Contribuinte, atender a um ônus probatório que não  foi observado por 
este, mas sim esclarecer fatos que foram aventados no processo. 

Desse modo, nego o pedido de diligência. 

Conclusão 

Forte  no  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  Recurso 
Voluntário, por absoluta ausência de provas no processo." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  Recurso 
Voluntário, por absoluta ausência de provas no processo. 

assinado digitalmente 

Antonio Carlos Atulim

           

           

 

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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/12/2000 a 31/12/2000, 01/06/2001 a 30/06/2001
PIS. DECADÊNCIA
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, de modo que devem ser aplicadas, sobre o prazo extintivo do direito do Fisco, as regras previstas no CTN.
Recurso voluntário provido em parte.</str>
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S3­C2T2 

Fl. 326 

 
 

 
 

1

325 

S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10945.720325/2013­29 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3202­001.488  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de fevereiro de 2015 

Matéria  PIS. MULTA 

Recorrente  DOCEPAR S/A           

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período  de  apuração:  01/01/1998  a  31/12/1998,  01/12/2000  a  31/12/2000, 
01/06/2001 a 30/06/2001 

PIS. DECADÊNCIA 

O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou 
inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, de modo 
que  devem  ser  aplicadas,  sobre  o  prazo  extintivo  do  direito  do  Fisco,  as 
regras previstas no CTN.  

Recurso voluntário provido em parte. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros  do Colegiado,  em dar  provimento  parcial  ao  recurso 
voluntário.  Acompanhou  o  julgamento  o  advogado  Rafael  de  Paula  Gomes,  OAB/DF  nº. 
26.345.  

Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente 

Charles Mayer de Castro Souza – Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da 
Trindade  Torres Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo Garrossino Barbieri,  Charles Mayer  de 
Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama, Gilberto de Castro Moreira Junior e Thiago Moura de 
Albuquerque Alves. 

  

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  2

Relatório 

Trata o presente processo de auto de  infração  lavrado contra  a  contribuinte 
acima identificada, constituindo crédito tributário decorrente da Contribuição para o Programa 
de Integração Social – PIS, referente aos períodos de apuração 01/98 a 12/98, 12/00 e 06/01, 
no valor total de R$ 886.041,55, incluídos multa proporcional e juros de mora. 

Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da 
decisão de primeira instância administrativa, in verbis: 

Trata o presente processo de auto de infração lavrado contra o 
contribuinte acima identificado, relativo à falta de recolhimento 
da Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, 
abrangendo  os  períodos  de  apuração  01/98  a  12/98,  12/00  e 
06/01  (fls.  206  a  213),  no  valor  de  R$  317.271,28,  com  o 
acréscimo de multa de oficio de 75%, no valor de R$ 237.953,41, 
e  juros  de  mora,  calculados  até  30/12/2003,  no  valor  de  R$ 
330.816,86,  totalizando  um  crédito  tributário  apurado  de  R$ 
886.041,55, em decorrência de ação Fiscal levada a efeito pela 
Defic­RJO, conforme Termo de Início de Fiscalização às fls. 30. 

•  2.  No  Termo  de  Verificação  (fls.  205),  o  AFRF  autuante 
informa, em resumo, que: 

• A  empresa não  recolheu  o PIS  referente ao  ano  de  1998,  em 
virtude  de  ter  contestado  judicialmente  o  modo  de  apuração 
previsto na MP n° 1.212/95 e suas reedições; 

• A empresa impetrou o Mandado de Segurança n° 96.0008505­6 
contra  a  referida  legislação  e  obteve  liminar  determinando  a 
apuração e pagamento do PIS sem as modificações trazidas por 
tais normas, ou seja, com base na LC n° 7/70; 

•  Em  10/01/97  foi  julgado  o  mérito  e  proferida  sentença 
confirmando a liminar; 

• Sendo a empresa prestadora exclusiva de serviços, o PIS a ser 
recolhido  seria  de  5%  sobre  o  imposto devido.  Tendo  em  vista 
que,  neste  ano,  ela  apurou  resultado  negativo,  não  houve 
imposto devido e, consequentemente, nada foi pago; 

• Em 11/07/02 a decisão del a instância foi reformada pelo TRF­
2allegião. A empresa apresentou agravo de instrumento, que até 
a presente data, ainda sem manifestação daquele Tribunal; 

• Às fls. 127 a 204 consta cópia do processo judicial e decisões 
correspondentes; 

•  As  bases  de  cálculo  foram apuradas  conforme  demonstrativo 
de fls. 31, nos termos das normas aplicáveis. 

3. O enquadramento legal da autuação foi: Lei Complementar n° 
7/70; artigos 2°­I, 3 0, 40, I a III, 8°4 e 9° da Medida Provisória 
n° 1.212/95 e suas reedições, convalidadas pela Lei n° 9.715/98; 
artigos  2°4,  3°,  4°,  I  a  III,  8°4,  90  e  18  da  Lei  n°  9.715/98; 
artigos 2° e 3° da Lei n°9.718/98. 

Fl. 369DF  CARF  MF

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Processo nº 10945.720325/2013­29 
Acórdão n.º 3202­001.488 

S3­C2T2 
Fl. 327 

 
 

 
 

3

4. Após  tomar  ciência da autuação em 28/01/2004  (fls. 206),  a 
empresa  autuada,  •  inconformada,  apresentou  a  impugnação 
anexada  às  fls.  217  a  230  em  20/02/2004,  com  as  alegações 
abaixo resumidas: 

4.1.  Com  a  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  Decretos­
Leis n's 2.445/88 e 2.449/88, a empresa passou a recolher o PIS 
de acordo com a Lei Complementar n° 7/70; 

4.2.  Com  a  edição  da  Medida  Provisória  n°  1.212/95,  a 
impugnante  impetrou  mandado  de  segurança,  visando  o 
recolhimento  da  contribuição  nos  termos  da  citada  Lei 
Complementar; 

4.3. Foi deferida liminar suspendendo 'a exigibilidade do crédito 
mediante  depósito  judicial,  sendo  que  a  empresa  entendeu  por 
bem  não  efetuar  o  depósito,  proferindo  o  juizo  despacho 
tornando a decisão sem efeito; 

4.4.  Foi  proferida  sentença  concedendo  a  segurança  pleiteada, 
tendo  a  Fazenda  interposto  recurso  de  apelação,  provido  pelo 
TRF­2aRegião; 

4.5.  Após  a  oposição  de  embargos  de  declaração  pela 
impugnante, aos quais foi negado provimento, e, posteriormente, 
recurso extraordinário,  inadmitido, não restou à empresa outra 
alternativa  senão  a  interposição  de  agravo  de  instrumento,  de 
forma que a matéria fosse apreciada pelo STF; 

4.6.  O  presente  auto  encontra­se  eivado  de  ilegalidades,  pois, 
não  obstante  não  assistir  qualquer  razão  à  Fiscalização,  em 
hipótese  alguma  poderia  a  Fazenda  Nacional  efetuar  o 
lançamento  relativo  a  fatos  geradores  sobre  os  quais  já  se 
operou  a  decadência  do  direito  de  lançar,  uma  vez  que  os 
valores  exigidos  se  referem  ao  ano  de  1998,  sendo  que  a 
impugnante somente foi notificada do auto em 28/01/04; 

4.7.  Ademais,  ainda  que  os  valores  fossem  devidos  e  não 
houvesse  decaído  o  direito  de  a  Fazenda  lançar,  em  hipótese 
alguma  poderia  a  Fiscalização  efetuar  a  cobrança  de  multa 
punitiva,  em  razão  de  recolhimento  menor  do  tributo  efetuado 
sob amparo judicial; 

4.8. A existência de ação judicial, em que se questiona o tributo, 
não possui  o condão de autorizar a  cobrança dos  valores,  sem 
que  as  autoridades  fazendárias  tenham efetuado o  lançamento, 
nos termos do artigo 142 do CTN; 

4.9.  Assim,  se  durante  o  prazo  decadencial  a  autoridade  fiscal 
não  efetuar  o  lançamento  do  tributo  cuja  exigibilidade  esteja 
suspensa por ordem judicial, em hipótese alguma poderá o Fisco 
cobrar os valores em discussão, sob pena de incorrer em invasão 
de competência, uma vez que estar­se­ia colocando nas mãos do 
Poder Judiciário o poder de  lançar  tributo, cuja competência é 
exclusiva da administração; 

Fl. 370DF  CARF  MF

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  4

4.10. Ressalte­se  que  a  suspensão  regulada pelo  artigo  151  do 
CTN paralisa  temporariamente  o  exercício  efetivo do  poder  de 
execução,  mas  não  suspende  a  prática  do  próprio  ato 
administrativo de lançamento decorrente de atividade vinculada, 
obrigatória  e  necessária para  evitar a  decadência  do  poder  de 
lançar; 

4.11.  A  legitimidade  da  prática  do  ato  de  lançamento  na 
pendência do período de  suspensão da exigibilidade do  crédito 
foi expressamente reconhecida pelo artigo 63 da Lei n° 9.430/96, 
sendo  esse  o  entendimento  do  STJ  e  dos  Conselhos  de 
Contribuintes; 

4.12. Com base em tais considerações e no fato de que, durante 
o período decadencial, a Fiscalização não efetuou o lançamento 
dos valores ora exigidos, restará inócua qualquer alegação das 
autoridades  fiscais,  no  sentido  de  que  estariam  impedidas  de 
realizar o lançamento; 

4.13. No caso dos  tributos  lançados por homologação, caso do 
PIS, a Fazenda possui, nos termos do artigo 150, § 4° do CTN, o 
prazo,  ininterrupto,  de  cinco  anos,  contados  da  data  da 
ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito; 

4.14. A pretensão da autoridade fazendária, no sentido de que o 
prazo  decadencial  seria  de  dez  anos,  carece  de  embasamento 
legal, pois insistem em aplicar conjuntamente o artigo 150, § 40 
do  CTN  com  o  artigo  173,  ambos  do  CTN,  entendendo, 
equivocadamente,  que,  após  transcorridos  cinco  anos  do  fato 
gerador,  a  Fazenda  disporia  de  mais  cinco  anos,  contados  do 
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia ter sido efetuado; 

4.15.  Nos  termos  do  artigo  150  do  CTN,  o  lançamento  por 
homologação  se  dá  no  momento  em  que  a  autoridade 
administrativa,  de  forma  expressa  ou  tácita,  homologa  a  • 
atividade exercida pelo  sujeito passivo, considerando­se extinto 
o crédito; 

4.16. Assim, não há como se aplicar a regra geral do artigo 173, 
pois  não  há  como  conceber  que  algo  que  tenha  sido 
"definitivamente extinto" possa "renascer" sob a égide do artigo 
173; 

4.17.  Confirmando  tal  entendimento,  citam­se  doutrina  e 
jurisprudência, judicial e administrativa; 

4.18. Não cabe discorrer na presente defesa sobre as razões de 
mérito  pelas  quais  o  auto  deve  ser  julgado  improcedente,  uma 
vez que tal discussão já foi entregue ao Poder Judiciário; 

4.19.  Protesta  a  impugnante,  em  homenagem  ao  princípio  da 
verdade  material,  pela  produção  de  quaisquer  provas  que  se 
façam necessárias, requerendo a improcedência do lançamento. 

 

 

Fl. 371DF  CARF  MF

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Processo nº 10945.720325/2013­29 
Acórdão n.º 3202­001.488 

S3­C2T2 
Fl. 328 

 
 

 
 

5

A 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de janeiro 
II  julgou  improcedente  a  impugnação,  proferindo  o  Acórdão  DRJ/RJII  n.º  13­14.611,  de 
15/12/2006 (fls. 274 e ss.), assim ementado: 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período  de  apuração:  01/01/1998  a  31/12/1998,  01/12/2000  a 
31/12/2000, 01/06/2001 a 30/06/2001 

PIS  ­  DECADÊNCIA  ­  Tendo  sido  constituído  o  crédito 
tributário dentro do prazo de dez anos, contados do primeiro dia 
do exercício seguinte àquele ­ em que o lançamento poderia ter 
sido efetuado, não se caracteriza a decadência. 

IMPUGNAÇÃO  ­  PROVA  ­  A  prova  documental  deve  ser 
apresentada  pelo  contribuinte  no  momento  da  impugnação  do 
lançamento. 

AÇÃO JUDICIAL ­ CRÉDITO TRIBUTÁRIO ­ SUSPENSÃO DA 
EXIGIBILIDADE  ­  Não  há  que  se  falar  em  suspensão  da 
exigibilidade do crédito tributário, quando o provimento judicial 
obtido  pelo  sujeito  passivo  já  havia  sido  reformado, 
favoravelmente à Fazenda Nacional, em data anterior ao início 
do procedimento Fiscal. 

Lançamento Procedente 

 

Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls. 
288/300,  por  meio  do  qual,  depois  de  relatar  os  fatos,  apenas  sustenta  a  extinção,  pela 
decadência, do direito do Fisco. 

O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. 

O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão 
pela qual dele se conhece. 

O  lançamento  constitui  crédito  decorrente  do  PIS  sobre  valores  devidos  nos 
períodos de apuração de janeiro de dezembro de 1998, dezembro de 2000 e junho de 2001. A 
autuação  se  fundamentou  na  Medida  Provisória  nº  1.212,  de  1995,  e  suas  reedições, 
convalidadas pela Lei n° 9.715/98. 

Segundo consta dos autos, a Recorrente impetrou Mandado de Segurança, com 
pedido  de  liminar,  visando  obter  provimento  jurisdicional  que  lhe  garantisse  o  seu  direito  a 
continuar a recolher a contribuição ao PIS nos termos da Lei Complementar n° 7, de 1970, sem 
se sujeitar a quaisquer atos de cobrança do tributo com fulcro na Medida Provisória n° 1.212, 
de 1995. 

Fl. 372DF  CARF  MF

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  6

Embora tenha sido concedida a segurança, esta decisão restou modificada pelo 
TRF da 2ª Região, que deu provimento à apelação aviada pela Fazenda Nacional. 

Também  negou­se  provimento  aos  embargos  de  declaração  opostos  pela 
Recorrente contra o acórdão prolatado pelo Tribunal, bem como posteriormente inadmitiu­se o 
recurso  extraordinário  que  interpôs. Após  a  apresentação  de  diversos  recursos,  os  quais  não 
alteraram a  inadmissão do recurso extraordinário, a decisão do STF transitou em julgado em 
13/10/2005. 

Em síntese,  no momento  em que  iniciado o procedimento  fiscal,  a Recorrente 
não estava amparada por qualquer medida judicial. 

Assim,  como  já  destacado  pelo  relator  da  decisão  recorrida,  não  cabia  o 
lançamento apenas para prevenir a decadência, uma que a aplicação do disposto no art. 63 da 
Lei nº 9.430, de 1996, reclama esteja suspensa a exigibilidade do crédito tributário. 

No recurso voluntário, debateu­se apenas a extinção, pela decadência, do direito 
de lançar do Fisco, que não havia sido reconhecido pela instância de piso, ao fundamento de 
que a Lei n° 8.212, de 1991, em seu art. 45, definiu que o prazo decadencial das contribuições 
para a Seguridade Social seria de dez anos. 

Como  cediço,  o  Supremo  Tribunal  Federal  já  reconheceu  a 
inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  8.212  de  1991,  em  entendimento  sumulado  com  a 
seguinte redação: 

 

Súmula  Vinculante  nº  8:  “São  inconstitucionais  o  parágrafo 
único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da 
Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito 
tributário”. 

 

Sobre a matéria, devem ser observadas, portanto, as regras previstas no Código 
Tributário Nacional CTN. 

Analisados  as  informações  encartadas  nos  autos,  constatamos  que  não  houve 
depósitos  judiciais  dos  valores  devidos  (isso  a  própria  Recorrente  afirma  em  seu  recurso), 
tampouco recolhimento de parte dos valores devidos. 

Assim,  é  de  se  aplicar  o  disposto  no  art.  173,  I,  do  CTN,  segundo  o  qual  o 
direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário  extingue­se  após  5  (cinco)  anos, 
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter sido 
efetuado. 

Nesse  contexto,  no  momento  em  que  a  Recorrente  foi  cientificada  do 
lançamento,  o  que  ocorreu  em  28/01/2004,  já  havia  operado  a  decadência  em  relação  aos 
períodos de apuração de janeiro a novembro de 1998 (quanto a este último, o termo a quo do 
prazo  decadencial  se  iniciou  no  1º  dia  útil  de  1999,  pois  o  lançamento  já  poderia  ter  sido 
efetuado  em dezembro  de  1998,  de modo que  se  extinguiu  no mesmo dia  do  ano  de  2004). 
Com relação ao mês de dezembro de 1998, considerando que o lançamento só poderia ter sido 
efetuado a partir do mês de janeiro de 1999, a contagem do prazo decadencial se iniciou no 1º 
dia útil de 2000, encerrando­se no mesmo dia de 2005, de sorte que, para o mês de dezembro 
de 1998 – e por maior razão para os meses de dezembro de 2000 e junho de 2001 –, é de se 
manter o lançamento. 

Fl. 373DF  CARF  MF

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Processo nº 10945.720325/2013­29 
Acórdão n.º 3202­001.488 

S3­C2T2 
Fl. 329 

 
 

 
 

7

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para 
manter o lançamento apenas quanto aos períodos de apuração de dezembro de 1998, dezembro 
de 2000 e junho de 2001. 

É como voto. 

Charles Mayer de Castro Souza 

 
 

 

           

 

           

 

 

Fl. 374DF  CARF  MF

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de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012.  

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MAYER DE CASTRO SOUZA em 24/03/2015. 

 

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Ano calendário: 2002
SIMPLES.EXCLUSÃO. REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. SÚMULA CARF N° 57.
A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.
SIMPLES. EXCLUSÃO INDEVIDA. CONSERTOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. CONDICIONADORES DE AR. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO PROFISSIONAL HABILITADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 9°, INCISO XIII, DA LEI N° 9317/96.POSSIBILIDADE DE PERMANECER NO REGIME DO SIMPLES
Não demonstrado nos autos que há nas dependências da empresa atividade que requer habilitação profissional legalmente exigida, deve ser cancelado o ato de exclusão do Simples Federal.</str>
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S1­TE03 

Fl. 35 

 
 

 
 

1

34 

S1­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.006292/2006­55 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1803­00.898  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  26 de maio de 2011 

Matéria  SIMPLES FEDERAL 

Recorrente  HOUSTON AR CONDICIONADO E ELÉTRICA LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E 
CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO 
PORTE ­ SIMPLES 

Ano­calendário: 2002 

SIMPLES.EXCLUSÃO.  REPARAÇÃO  DE  MÁQUINAS  E 
EQUIPAMENTOS. SÚMULA CARF N° 57. 

A  prestação  de  serviços  de  manutenção,  assistência  técnica,  instalação  ou 
reparos  em máquinas  e  equipamentos,  bem como os  serviços  de  usinagem, 
solda,  tratamento  e  revestimento  de  metais,  não  se  equiparam  a  serviços 
profissionais  prestados  por  engenheiros  e  não  impedem  o  ingresso  ou  a 
permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal. 

SIMPLES.  EXCLUSÃO  INDEVIDA.  CONSERTOS  E  INSTALAÇÕES 
ELÉTRICAS.  CONDICIONADORES  DE  AR.  DESNECESSIDADE  DE 
CONHECIMENTO  PROFISSIONAL  HABILITADO.  NÃO  INCIDÊNCIA 
DO ARTIGO 9°,  INCISO XIII, DA LEI N° 9317/96.POSSIBILIDADE DE 
PERMANECER NO REGIME DO SIMPLES  

Não demonstrado  nos  autos  que há  nas  dependências  da  empresa  atividade 
que requer habilitação profissional legalmente exigida, deve ser cancelado o 
ato de exclusão do Simples Federal. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. 

 

  

Fl. 43DF  CARF MF

Emitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES

Assinado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES



Processo nº 10980.006292/2006­55 
Acórdão n.º 1803­00.898 

S1­TE03 
Fl. 36 

 
 

 
 

2

 

(assinado digitalmente) 
Selene Ferreira de Moraes – Presidente e Relatora.  

 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Walter  Adolfo 
Maresch, Victor Humberto da Silva Maizman, Sérgio Luiz Bezerra Presta, Sérgio Rodrigues 
Mendes, Meigan Sack Rodrigues, Selene Ferreira de Moraes.  

 
  
 

Relatório 

Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão 
julgador de primeira instância até aquela fase: 

“A contribuinte acima qualificada, mediante o Ato Declaratório 
Executivo DRF/CTA n° 437.598, de 07 de agosto de 2003 (fls. 4 
e  11),  foi  excluída  do  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de 
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de 
Pequeno Porte ­ Simples, com efeitos a partir de 01/01/2002, por 
incorrer na vedação prevista no art. 9°, XIII, da Lei n° 9.317, de 
5  de  dezembro  de  1996,  ou  seja,  pelo  exercício  da  atividade 
econômica  vedada  de  instalação  e  manutenção  elétrica  em 
edificações,  inclusive  elevadores,  escadas,  esteiras  rolantes  e 
antenas (CNAE 4541­1/00). 

2. A exclusão do Simples foi fundamentada nos arts. 9°, XIII, 12, 
14,  I,  e  15,  II,  da  Lei  n°  9.317,  de  1996,  art.  73  da  Medida 
Provisória n° 2.158­34, de 27 de julho de 2001, e arts. 20, XII, 
21, 23, I, 24, II e parágrafo único, da Instrução Normativa SRF 
n° 355, de 29 de agosto de 2003. 

3.  Regularmente  intimada  por  via  postal  (AR  recebido  em 
28/08/2003, à fl. 25, a interessada apresentou, tempestivamente, 
em 29/09/2003, a Solicitação de Revisão da Exclusão do Simples 
de  fl.  03,  que  foi  julgada  improcedente  pela  DRF/Curitiba  em 
face  de  constar  do  Contrato  Social  que  ela  presta  serviços  de 
instalações  elétricas,  cuja  atividade  é  vedada  ao  Simples  pelo 
art.  9°, V  e  §  4°  da Lei  n°  9.317,  de  1996,  e  itens VI  e VII  do 
ADN Cosit n° 30, de 1999 (fl. 05). 

4. Cientificada do resultado da SRS por via postal (AR recebido 
em  17/05/2006,  à  fl.  15),  a  reclamante  apresentou,  em 
12/06/2006, a tempestiva manifestação de inconformidade de fl. 
02,  na  qual  alega  que  nunca  prestou  serviços  de  instalação 
elétrica  e  nem  possui  estrutura  para  desenvolver  tal  atividade, 
conforme  faz prova mediante apresentação das notas  fiscais de 

Fl. 44DF  CARF MF

Emitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES

Assinado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES



Processo nº 10980.006292/2006­55 
Acórdão n.º 1803­00.898 

S1­TE03 
Fl. 37 

 
 

 
 

3

fls. 06­08, e que apenas  faz a venda de alguns aparelhos de ar 
condicionado e presta serviços de reparos nesses aparelhos. 

A Delegacia  de  Julgamento  julgou  improcedente  a manifestação,  com base 
nos seguintes fundamentos (fls. 26/29):  

a)  Como na análise da SRS foi alterado o motivo que fundamentou a exclusão do Simples, 
passando  de  atividades  assemelhadas  à  de  engenheiro  para  serviços  auxiliares  e 
complementares da construção civil, cabe destacar que, como os atos da administração 
pública  devem  ser  transparentes,  é  vedado  alterar  o motivo  da  exclusão  no  curso  do 
processo fiscal, em obediência ao principio da motivação. 

b)  No  Contrato  Social,  de  02/05/1997  (fl.  14),  consta  da  cláusula  primeira  que  a 
interessada tem como objeto social o comércio varejista de material elétrico, aparelho e 
peças  de  ar  condicionado;  serviços  de  manutenção  e  reparação  em  aparelho  de  ar 
condicionado e instalações elétricas. 

c)  Inobstante  não  haja  prova  nos  autos  do  efetivo  exercício  da  atividade  de  instalações 
elétricas, é certo que a atividade de serviços de reparos em sistema de ar condicionado 
central  executados  pela  reclamante  constitui  causa  impeditiva  à  opção  pelo  Simples 
prevista no inciso XIII do art. 9° da Lei n° 9.317, de 1996. 

d)  O Ato Declaratório (Normativo) Cosit n° 04, de 22 de fevereiro de 2000 (publicado no 
DOU  de  23/02/2000),  consignou  que  a  atividade  de  montagem  e  manutenção  de 
equipamentos  industriais  é  vedada  ao  Simples,  por  caracterizar  prestações  de  serviço 
profissional de engenharia. 

e)  Pela  transcrição  dos  supracitados  artigos  das  Resoluções  Confea  n°  218,  de  1973,  e 
262, de 1979, depreende­se que  a  competência para  executar  serviços de  reparação  e 
manutenção de sistemas de ar condicionado central cabe aos engenheiros e técnicos, no 
âmbito dessas modalidades profissionais específicas. 

f)  O termo "assemelhado" constante do inciso XIII do art. 9° da Lei n° 9.317, de 1996, faz 
incluir na vedação à opção pelo Simples qualquer atividade de prestação de serviço que 
tenha similaridade ou semelhança com aquelas enumeradas. Nessa linha de raciocínio, 
e  tendo  em  conta  que  a  vedação  é  para  "a  pessoa  jurídica  que  preste  serviços 
profissionais  de  engenheiro  ou  assemelhado",  deve­se  assentar  o  fato  de  que  basta  o 
exercício  de  qualquer  de  suas  atribuições,  com  ou  sem  supervisão,  assinatura  ou 
execução por profissional regulamentado, para que a opção pelo Simples seja vedada. 
Mesmo que os  serviços  sejam prestados  por outro  tipo de profissional ou pessoa não 
qualificada, a pessoa jurídica não poderá permanecer no regime simplificado, porquanto 
se trata do exercício de atividades assemelhadas à profissão de engenheiro. 

g)  Os serviços de reparo em sistema de ar condicionado central se enquadram na vedação 
do inciso XIII do art. 9° da Lei n° 9.317, de 1996. 

Contra a decisão,  interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em 
que, tece as seguintes considerações (fls. 33) : 

a)  A  empresa  teve  indeferido  o  pedido  de  Opção  pelo  Simples  Nacional,  pelo  fato  da 
atividade ser vedada, o que é injusto, pelo fato da empresa prestar serviços de pequenos 

Fl. 45DF  CARF MF

Emitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES

Assinado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES



Processo nº 10980.006292/2006­55 
Acórdão n.º 1803­00.898 

S1­TE03 
Fl. 38 

 
 

 
 

4

consertos,  atividade  essa  simples  sem  a  necessidade  de  técnicos  com  maiores 
conhecimentos muito menos engenheiro, tanto é que hoje é uma empresa optante pelo 
Simples Nacional, desde a sua criação desse tributo, seu faturamento é baixo, pagando 
devidamente  os  impostos  desde  de  sua  inscrição  em  08/07/1997,  com  CNAE  4321­
5/00. 

 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Selene Ferreira de Moraes 

A contribuinte foi cientificada por via postal, tendo recebido a intimação em 
01/06/2009  (AR de  fls.  32). O  recurso  foi  protocolado  em 29/06/2009,  logo,  é  tempestivo  e 
deve ser conhecido. 

A  recorrente  foi excluída do Simples a partir de 1° de  janeiro de 2002,  em 
virtude do entendimento de que as empresas que prestam serviços de manutenção instalação, e 
manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas, 
não podem optar por aquele regime, nos termos do art. 9°, inciso XIII, da Lei n° 9.317/1996. 

O objeto social da empresa está assim descrito no contrato social datado de 
02/05/1997 (fls. 14): 

“OBJETO  SOCIAL:  Comércio  Varejista  de  Material  Elétrico; 
Aparelho e peças de Ar Candicionado; Serviços de Manutenção 
e  Reparação  em  Aparelho  de  Ar  Condicionado  e  Instalações 
Elétricas.” 

A  questão  relativa  aos  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  ar 
condicionado já encontra­se sumulada neste Conselho, devendo ser aplicada ao caso a Súmula 
CARF n° 57, que assim dispõe: 

“A  prestação  de  serviços  de  manutenção,  assistência  técnica, 
instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como 
os  serviços  de  usinagem,  solda,  tratamento  e  revestimento  de 
metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por 
engenheiros  e  não  impedem  o  ingresso  ou  a  permanência  da 
pessoa jurídica no Simples Federal”. 

No  tocante  à  execução  de  instalações  elétricas,  também  não  restou 
demonstrado nos autos que a atividade desenvolvida pela empresa requer a contratação de um 
engenheiro, ou deva ser realizada por profissional legalmente habilitado. 

Trazemos à colação decisões do antigo 3° Conselho de Contribuintes sobre o 
tema: 

“SIMPLES  ­  EXCLUSÃO  INDEVIDA.CONSERTOS  E 
INSTALAÇÕES  ELÉTRICAS  E  MANUTENÇÕES  DE 

Fl. 46DF  CARF MF

Emitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES

Assinado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES



Processo nº 10980.006292/2006­55 
Acórdão n.º 1803­00.898 

S1­TE03 
Fl. 39 

 
 

 
 

5

APARELHOS  ELETRÔNICOS.  DESNECESSIDADE  DE 
CONHECIMENTO  PROFISSIONAL  HABILITADO.  NÃO 
INCIDÊNCIA  DO  ARTIGO  9°,  INCISO  XIII,  DA  LEI  N° 
9317/96.PROVA.  

Restado  provado  nos  autos  que  os  serviços  prestados  pelo 
Contribuinte  são  tipicamente  de  eletricista,  sem  qualquer 
necessidade de conhecimentos  técnicos específicos da profissão 
de  engenheiro  elétrico,  há  que  ser  afastada  a  exclusão  do 
SIMPLES. (Acórdão n° 301­33488, sessão em 06/12/2006) 

SIMPLES.  EXCLUSÃO  INDEVIDA.  CONSERTOS  E 
INSTALAÇÕES  ELÉTRICAS.CONDICIONADORES  DE  AR, 
TELEFONES  E  INTERFONES.  DESNECESSIDADE  DE 
CONHECIMENTO  PROFISSIONAL  HABILITADO.  NÃO 
INCIDÊNCIA  DO  ARTIGO  9°,  INCISO  XIII,  DA  LEI  N° 
9317/96.POSSIBILIDADE DE PERMANECER NO REGIME DO 
SIMPLES  

Não  demonstrado  nos  autos  que  há  nas  dependências  da 
empresa  atividade  que  requer  habilitação  profissional 
legalmente  exigida,  inaplicável  se  toma  à  vedação  legal  ao 
regime Simplificado. 

Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso. 

 

 (assinado digitalmente) 
Selene Ferreira de Moraes  

           

 

           

 

 

Fl. 47DF  CARF MF

Emitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES

Assinado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ALCANCE.
A lei que concede a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte portador de cegueira não faz qualquer ressalva de que apenas o portador de cegueira total faça jus ao benefício, o que implica reconhecer o direito ao benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso
(Assinado digitalmente)
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente.
(Assinado digitalmente)
JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada.



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S2­C2T2 

Fl. 87 

 
 

 
 

1

86 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13799.720195/2015­13 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.786  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de abril de 2017 

Matéria  Imposto de Renda Pessoa Física ­ IRPF 

Recorrente  JOSÉ CARLOS ALVES CABRAL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2012 

RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO.  MOLÉSTIA 
GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ALCANCE. 

A lei que concede a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de 
contribuinte portador de cegueira não faz qualquer ressalva de que apenas o 
portador de cegueira total faça jus ao benefício, o que implica  reconhecer o 
direito ao benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso 

(Assinado digitalmente) 

MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente.  

(Assinado digitalmente) 

JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO ­ Relatora 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de 
Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, 
Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada. 

 

 

  

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13
79

9.
72

01
95

/2
01

5-
13

Fl. 87DF  CARF  MF




  2

Relatório 

Por bem descrever os fatos adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal 
do Brasil em Salvador (BA): 

O  interessado  impugna  decisão  que  indeferiu  o  seu  direito  à 
restituição  que  pleiteava  alegando  ser  portador  de  moléstia 
grave. Visava obter uma diferença de  imposto a restituir de R$ 
6.100,75. 

O  pedido  foi  indeferido  porque  se  tratava  de  rendimentos  da 
reserva  remunerada,  não  abrangidos  pela  isenção  dos 
portadores de moléstia grave. 

O  impugnante  argumenta,  em  síntese,  que  é  portador  de 
cegueira  parcial  (cegueira  de  um olho,  laudo  fls.  08), moléstia 
que se inclui dentre aquelas enumeradas na lei de isenção. A lei 
usa  o  termo  genérico  cegueira.  A  CID  classifica  diversas 
espécies de  cegueira,  inclusive cegueira de um olho. A  isenção 
dos proventos de reserva remunerada dos portadores de moléstia 
grave já foi reconhecida na Súmula 43 do CARF. O conceito de 
aposentadoria  inclui  os  rendimentos  de  inatividade  tanto  do 
inativo  civil  (aposentadoria  civil)  quanto  do  inativo  militar 
(reforma e reserva remunerada). 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Salvador  (BA),  negou 
provimento à manifestação de inconformidade em decisão cuja ementa é a seguinte: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
­ IRPF 

Ano­calendário: 2009 

ISENÇÃO.  MOLÉSTIA  GRAVE.  RESERVA 
REMUNERADA. 

A  isenção por moléstia grave não se aplica aos proventos 
da reserva remunerada. 

ISENÇÃO.  MOLÉSTIA  GRAVE.  PERDA  PARCIAL  DA 
VISÃO. 

Em  obediência  ao  princípio  da  interpretação  literal  das 
normas  isentivas,  o  conceito  de  cegueira  não  pode  ser 
estendido para  incluir a mera redução da acuidade visual 
ou a visão monocular. 

Cientificado ( fls. 45) o contribuinte apresentou o Recurso Voluntário de fls. 
59/67, no qual reitera as razões suscitadas quando da Impugnação.  

O Recorrente requereu a juntada do Ato Declaratório Executivo PGFN nº 3 , 
de 30 de março de 2016 (fls. 75), bem como do Acórdão nº 92.02004.531 da Câmara Superior 
de Recursos Fiscais, no qual foi negado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional 
em discussão idêntica à dos autos (fls 79/83).  

Fl. 88DF  CARF  MF



Processo nº 13799.720195/2015­13 
Acórdão n.º 2202­003.786 

S2­C2T2 
Fl. 88 

 
 

 
 

3

É o relatório.  

 

Voto            

Conselheira Relatora JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO 

O  recurso  está  dotado  dos  pressupostos  legais  de  admissibilidade  devendo, 
portanto, ser conhecido.  

A  controvérsia  desse  recurso  se  resume  à  duas  questões  referente  à 
abrangência da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88:  

a) se o valores  recebidos pelos militares da reserva podem ser considerados 
isentos, uma vez que, embora sejam proventos recebidos em razão da inatividade a norma só 
menciona os proventos decorrente de "reforma". 

c) se a expressão "cegueira" prevista no mencionado dispositivo legal refere­
se apenas a cegueira "biocular" ou se abrange também a cegueira monocular. 

Em relação a letra "a" o CARF possui entendimento consolidado no sentido 
de  que,  embora  o  artigo  6º,  inciso  XIV,  da  Lei  7.713/88  utilize  apenas  as  expressões 
"aposentadoria" e "reforma" a isenção nele prevista aplica­se, igualmente, à reserva, conforme 
se verifica pelo o teor da Súmula 63: 

Súmula CARF nº 63: Para gozo da isenção do imposto de renda 
da  pessoa  física  pelos  portadores  de  moléstia  grave,  os 
rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, 
reserva  remunerada  ou  pensão  e  a  moléstia  deve  ser 
devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço 
médico  oficial  da União,  dos Estados,  do Distrito  Federal  ou 
dos Municípios. (grifamos) 

 Por outro lado, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 arrola, dentre as 
moléstias graves passíveis de gerar o direito a isenção, a cegueira. Confira­se: 

 Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte 
rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

(...) 

XIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por 
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia 
profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose 
múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia 
irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de 
Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, 
hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget 
(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da 
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina 

Fl. 89DF  CARF  MF



  4

especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois 
da aposentadoria ou reforma (grifamos) 

Entendeu a decisão  recorrida que, nos  termos do disposto no  artigo 111 do 
Código  Tributário  Nacional,  não  seria  possível  ampliar  o  conceito  legal  para  abranger  a 
cegueira  de  um  só  olho.Tal  raciocínio,  todavia,  não  procede.  Isso  porque,  o  referido  artigo 
determina que "a interpretação das normas que disponham sobre isenção deve ser literal". A 
norma  isencional  acima  transcrita  menciona,  dentre  as  moléstias  graves,  "cegueira"  que  é 
gênero do qual são espécies a cegueira de ambos olhos e a cegueira de um olho. Como bem 
ressalta  o Recorrente,  a  prova  de  que  "cegueira"  é  gênero  do  qual  as  demais  são  espécies  é 
fornecida pelo próprio Código Internacional de Doenças ­ CID 10 que assim dispõe: 

Código Doença 

H54 Cegueira e visão subnormal 

H54.0 Cegueira, ambos os olhos 

H54.1 Cegueira em um olho e visão subnormal em outro 

H54.2 Visão subnormal de ambos os olhos 

H54.3 Perda não qualificada da visão em ambos os olhos 

H54.4 Cegueira em um olho 

H54.5 Visão subnormal em um olho 

H54.6 Perda não qualificada da visão em um olho 

H54.7 Perda não especificada da visão (grifamos) 

Sendo  assim,  a  interpretação  realizada  pela  DRJ  não  foi  literal,  mas 
restritiva  o  que  conflita  com  o  princípio  da  legalidade.  Com  efeito,  quisesse  o  legislador 
utilizar a espécie (cegueira de ambos os olhos) teria adjetivado a expressão. Como bem observa 
Hugo de Brito Machado: 

"Há quem afirme que a interpretação literal deve ser entendida 
como  interpretação  restritiva.  Isto  é  um  equívoco.  Quem 
interpreta literalmente por certo não amplia o alcance do texto, 
mas  com  certeza  também  não  o  restringe.  Fica  no  exato 
alcance que a expressão literal permite. Nem mais, nem menos. 
Tanto  é  incorreta  a  interpretação  do  seu  alcance,  como  sua 
restrição"  (MACHADO,  Hugo  de  Brito,  Curso  de  Direito 
Tributário, 22 ed. Malheiros, São Paulo, 2003, p.105) (grifamos) 

Essa é a interpretação que vem sendo dada pelas turmas do CARF, conforme 
se verifica pelo teor das ementas abaixo transcritas:  

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF 

Exercício: 2004 

Ementa: 

RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. 
MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE. 

Fl. 90DF  CARF  MF



Processo nº 13799.720195/2015­13 
Acórdão n.º 2202­003.786 

S2­C2T2 
Fl. 89 

 
 

 
 

5

A  lei  que  concede  a  isenção  do  IRPF  sobre  os  proventos  de 
aposentadoria  de  contribuinte  portador  de  cegueira  não  faz 
qualquer  ressalva  de  que  apenas  o  portador  de  cegueira  total 
faça  jus  ao  benefício,  o  que  implica  reconhecer  o  direito  ao 
benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial." 

Recurso Voluntário Provido. (Processo nº 10166.013759/200706, 
j.  14/03/2012,  relator  conselheiro  Sidney  Ferro  Barros) 
(grifamos) 

"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Exercício: 2010 

RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. 
MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE. 

O legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF cobre 
os  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de 
cegueira, não faz qualquer limitação no sentido de que somente 
o  portador  de  cegueira  total  faça  jus  ao  benefício.  Assim,  o 
contribuinte  acometido  por  cegueira  parcial  também  se 
enquadra no dispositivo isentivo. 

Recurso Voluntário Provido" 

(Processo  nº  10166.731097/201217,  acórdão  2101002.460–  1ª 
Câmara  / 1ª Turma Ordinária,  rel. Cons. MARIA CLECI COTI 
MARTINS, j. 13.05.2014) (grifamos) 

 

"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Exercício: 2009 

RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. 
MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL.ALCANCE. 

O legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF sobre 
os  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de 
cegueira, não faz qualquer  ressalva de que apenas o portador 
de cegueira total faça jus ao benefício. 

Assim,  o  contribuinte  acometido  por  cegueira  parcial  também 
se enquadra no dispositivo isentivo. 

Recurso provido." 

(Processo  nº  10845.725352/201235,  Acórdão  2202002.877–  2ª 
Câmara  /  2ª  Turma Ordinária,  j.  06.11.2014, Rel. Cons. Marco 
Aurélio de Oliveira Barbosa) (grifamos) 

 
 

Fl. 91DF  CARF  MF



  6

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Exercício: 2007 

RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. 
MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE. 

O legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF sobre 
os  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de 
cegueira, não faz qualquer limitação no sentido de que somente 
o  portador  de  cegueira  total  faça  jus  ao  benefício.  Assim,  o 
contribuinte  acometido  por  cegueira  parcial  também  se 
enquadra no dispositivo isentivo. 

Recurso Voluntário Provido 

(Processo n. 13830.720890/201118, Acórdão n. 2801003.907– 1ª 
Turma Especial,  j. 04.12.2014,Rel. Cons. Carlos César Quadros 
Pierre) (grifamos) 

Nesse  mesmo  sentido  já  se  manifestou  a  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais no Acórdão nº 9202­004.631, julgado na sessão de 26 de outubro de 2016, cuja ementa 
é a seguinte: 

Assunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física  ­  IRPF 
Ano­calendário:  2009,  2010,  2011,  2012,  2013 
RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. 
MOLÉSTIA  GRAVE.  CEGUEIRA  PARCIAL.  ALCANCE. 
A  lei  que  concede  a  isenção  do  IRPF  sobre  os  proventos  de 
aposentadoria  de  contribuinte  portador  de  cegueira  não  faz 
qualquer  ressalva  de  que  apenas  o  portador  de  cegueira  total 
faça  jus  ao  benefício,  o  que  implica  reconhecer  o  direito  ao 
benefício  isentivo  àquele  acometido  de  cegueira  parcial. 
Recurso especial conhecido e negado.(grifamos) 

Por  fim,  é  importante  destacar  que  a  própria  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional acatou esse entendimento por meio do Ato Declaratório Executivo PGFN nº 3 , de 30 
de março de 2016, que assim dispõe: 

O PROCURADOR­GERAL DA FAZENDA NACIONAL,  no  uso 
da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso 
II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º 
do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a 
aprovação  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  29/2016,  desta 
Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro 
de Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU 
de  29  de  março  de  2016,  DECLARA  que  fica  autorizada  a 
dispensa  de  apresentação  de  contestação,  de  interposição  de 
recursos  e  a  desistência  dos  já  interpostos,  desde  que  inexista 
outro fundamento relevante: 

“nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção 
do  Imposto de Renda prevista no art. 6º,  incisos XIV e XXI, da 
Lei  7.713,  de  1988,  abrange  os  valores  recebidos  a  título  de 
aposentadoria,  reforma  ou  pensão,  quando  o  beneficiário  for 
portador do gênero patológico “cegueira”, seja ela binocular ou 

Fl. 92DF  CARF  MF



Processo nº 13799.720195/2015­13 
Acórdão n.º 2202­003.786 

S2­C2T2 
Fl. 90 

 
 

 
 

7

monocular,  desde que devidamente  caracterizada  por  definição 
médica” 

Em face de todo exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário. 

(Assinado digitalmente) 

Júnia Roberta Gouveia Sampaio. 

           

 

           

 

 

Fl. 93DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201612</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/11/2005 a 30/11/2005
CONTRATOS. PREÇO PREDETERMINADO. ÍNDICE DE REAJUSTE. DESCARACTERIZAÇÃO.
Incumbe à empresa postulante à manutenção na sistemática cumulativa da contribuição a demonstração de que o índice empregado cumpre os requisitos legais, expressamente a de que a variação dos custos efetivamente ocorrida seria igual ou superior à praticada com base no índice contratualmente definido.
Recurso Especial do Procurador Provido.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-03-21T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11080.929143/2009-15</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201703</str>
    <str name="conteudo_id_s">5700457</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-03-24T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11080929143200915.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">RODRIGO DA COSTA POSSAS</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Erika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado) e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza e Vanessa Marini Cecconello.



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    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-12-07T00:00:00Z</date>
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CSRF­T3 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11080.929143/2009­15 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­004.520  –  3ª Turma  

Sessão de  07 de dezembro de 2016 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES. PREÇO PREDETERMINADO. CORREÇÃO. IGP­M. 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE 
ENERGIA ELÉTRICA ­ CEEE­GT 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/11/2005 a 30/11/2005 

CONTRATOS.  PREÇO  PREDETERMINADO.  ÍNDICE  DE  REAJUSTE. 
DESCARACTERIZAÇÃO. 

Incumbe  à  empresa  postulante  à manutenção  na  sistemática  cumulativa  da 
contribuição a demonstração de que o índice empregado cumpre os requisitos 
legais,  expressamente  a de que a variação dos  custos  efetivamente ocorrida 
seria  igual  ou  superior  à  praticada  com  base  no  índice  contratualmente 
definido. 

Recurso Especial do Procurador Provido. 

 
 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional  e,  no  mérito,  por  voto  de  qualidade,  em  dar­lhe 
provimento,  vencidos  os  conselheiros  Tatiana  Midori  Migiyama,  Erika  Costa  Camargos 
Autran, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado) e Vanessa Marini Cecconello, 
que lhe negaram provimento. 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas,  Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, 
Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza e Vanessa Marini 
Cecconello. 

  

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Fl. 698DF  CARF  MF




Processo nº 11080.929143/2009­15 
Acórdão n.º 9303­004.520 

CSRF­T3 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  apresentado  pela  Fazenda  Nacional  contra  o 
Acórdão nº 3803­005.965, que julgou o recurso voluntário interposto pela contribuinte contra a 
não  homologação  de  compensação  declarada  (PER/DCOMP). A  compensação  está  lastreada 
em crédito oriundo de pagamento de contribuição supostamente efetuado a maior, em razão de 
apuração efetuada na sistemática não­cumulativa.  

O colegiado a quo entendeu, em síntese, que a correção dos preços pelo IGP­
M não descaracteriza a natureza de preço predeterminado para os efeitos da  tributação pelas 
contribuições cumulativas, incidentes sobre contratos de longo prazo firmados antes de 31 de 
outubro de 2003, conforme previsão contida no inciso XI, b, do artigo 10 e inciso V do artigo 
15 da Lei nº10.833/2003. Com esse  entendimento,  ficou caracterizado o pagamento a maior 
em razão da apuração da contribuição na sistemática não cumulativa. 

Para  comprovar  a  divergência  de  interpretação  necessária  ao  conhecimento 
do  seu  recurso,  a  Fazenda  Nacional  aponta  decisões  que  enfrentaram  exatamente  a  mesma 
situação  ­  mesmo  setor  econômico,  mesmo  índice  em  discussão  ­  e  concluíram  de  modo 
antagônico.  

Após,  sobrevieram contrarrazões em que o  sujeito passivo defende o acerto 
da decisão questionada e pugna pela sua manutenção. 

É o Relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­004.467, de 
07/12/2016, proferido no julgamento do processo 11080.909061/2011­79, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­004.467): 

O  recurso  cumpre  os  requisitos  regimentais  para  que  seja 
apreciado; dele conheço. 

Fl. 699DF  CARF  MF



Processo nº 11080.929143/2009­15 
Acórdão n.º 9303­004.520 

CSRF­T3 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Começo  com  o  registro  de  que  concordo  com  quase  todos  os 
fundamentos  da  decisão  recorrida,  da  lavra  do  douto  e  coerente  ex­
membro  desta  casa,  o  dr.  Belchior  Melo  de  Souza.  De  fato,  apenas 
discordo dele quando vislumbra diferença semântica relevante entre as 
locuções presentes na lei ("reajuste em função de ...") e no ato normativo 
que buscou regulamentar o assunto ("reajuste em percentual ... "). Para 
mim,  nenhuma  diferença  há  aí:  reajuste  "em  função  de"  quer  dizer 
exatamente "aplicando o percentual previsto no" índice. O que se tem de 
ver é se o índice cumpre os requisitos da lei, isto é, refletir "a variação 
ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do 
§1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995". 

É que, como já reiteradamente transcrito, a norma que temos de 
aplicar  autoriza  a  adoção  de  dois  critérios  alternativos  e  mutuamente 
excludentes  para  fixação  do  reajuste  do  preço:  pode  ele  expressar  a 
variação  dos  custos  ou  se  basear  em  índice  que  reflita  a  variação 
ponderada dos custos dos insumos utilizados. 

Por "variação dos custos", entendo eu, quer o ato legal se referir 
à  variação efetivamente ocorrida  e devidamente apurada pela empresa 
em sua escrita contábil. Já o índice que se empregue pode, em princípio, 
ser  qualquer  um  objeto  do  acordo  celebrado  com  o  cliente,  mas  não 
pode superar a efetiva variação dos custos. 

A meu sentir, a norma sob análise decorre das especificidades do 
setor  em  discussão.  Como  é  bem  sabido,  trata­se  de  uma  atividade 
essencialmente  monopolizada,  na  qual  prestador  e  tomador  acordam 
condições  que  prevalecerão  por  períodos  de  tempo  bastante  longos. 
Nesses  casos,  inexistente  um  "mercado  fixador",  o  preço  é 
contratualmente  definido,  especificando o  contrato  também a  forma de 
reajuste que o preserve dos efeitos inflacionários. 

Outra especificidade do setor diz com o elevado aporte de capital 
necessário  a  sua  exploração,  o  que  o  fez,  até  há  duas  décadas, 
exclusivamente  estatal.  A  privatização  do  setor,  ocorrida  nos  idos  dos 
anos 90 do século passado, exigia, por isso, que se garantisse (até onde 
possível)  uma  remuneração ao  capital  privado  suficiente  a  estimular  o 
seu ingresso. 

E na fixação desse percentual, obviamente, um fator essencial é a 
"margem de contribuição", no dizer dos contabilistas, ou o mark­up, na 
dos economistas: em ambos as acepções, a diferença entre o preço e o 
custo  (unitário,  na  primeira;  marginal,  na  segunda).  E  tal  diferença, 
sabidamente, é influenciada pela tributação que incida sobre o setor. 

É por isso que o legislador, a meu ver acertadamente, previu que 
o reajuste do preço em percentual "compatível" com a variação efetiva 
dos  custos,  por  si  só,  não  afetaria  a  forma  de  tributação  pelas 
contribuições  PIS  e  COFINS  que  vigia  quando  os  contratos  foram 
assinados.  A  rigor,  tal  regra  limitaria  a  correção  dos  preços  à  efetiva 
variação ocorrida nos custos, mas o legislador a ampliou ao deferir que 
fosse  usado  índice,  desde  que  ele  refletisse  a  variação  ponderada  dos 
custos dos insumos utilizados. 

Fl. 700DF  CARF  MF



Processo nº 11080.929143/2009­15 
Acórdão n.º 9303­004.520 

CSRF­T3 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

É importante aqui considerar, como minudentemente feito no voto 
do dr. Belchior, a diferença entre reajuste, recomposição e repactuação. 
Cito­o: 

Nesse passo,  importa identificar  três formas de fixação de preços 
nos contratos em andamento: a repactuação ou revisão, a recomposição e 
o  reajuste. A  autorizada  doutrina  de Marçal  Justen Filho1  define  o  que 
vêm a ser recomposição e reajuste. 

“A  recomposição  é  o  procedimento  destinado  a  avaliar  a 
ocorrência  de  evento  que  afeta  a  equação  econômico  financeira  do 
contrato e promove adequação das cláusulas contratuais aos parâmetros 
necessários  para  recompor  o  equilíbrio  original.  Já  o  reajuste  é 
procedimento automático, em que a recomposição se produz sempre que 
ocorra a variação de certos índices, independentemente de averiguação 
efetiva do desequilíbrio” 

A  recomposição,  também  chamada  de  revisão,  decorre  de  fatos 
imprevisíveis: caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou álea 
econômica extraordinária. 

O  reajuste  objetiva  reconstituir  os  preços  praticados  no  contrato 
em  razão  de  fatos  previsíveis,  é  dizer,  álea  econômica  ordinária,  no 
momento  da  contratação,  ante  a  realidade  existente,  como  a  variação 
inflacionária.  Por  decorrência,  o  reajuste  deve  retratar  a  alteração  dos 
custos  de  produção  a  fim  de manter  as  condições  efetivas  da  proposta 
contratual,  embora  muitas  vezes  não  alcance  este  desiderato 
relativamente a certo segmento ou agente econômico. 

A repactuação visa à adequação dos preços contratuais aos novos 
preços  de  mercado  e,  no  âmbito  da  Administração  Pública  Federal, 
encontra­se regulamentada no art. 5º do Decreto nº 2.271, de 7 de julho 
de  19972. A  possibilidade  de  repactuação  prevista  neste  decreto  não  se 
faz acompanhar de disciplina acerca dos seus efeitos tributários, valendo 
a citação apenas para destacar a definição do signo repactuação. 

Novamente,  em  nada  posso  divergir  dessa  conceituação,  mas 
tampouco  posso  concordar  com  a  conclusão  que  dela  extrai  meu 
celebrado  colega:  para mim,  a  possibilidade  de  o  contrato  estabelecer 
cláusula de alteração em consequência de mudança tributária que venha 
a afetar o preço, implementada posteriormente à assinatura do contrato, 
está exatamente a validar o meu entendimento. 

É que ela seria totalmente desnecessária (ao menos no tocante às 
contribuições em  tela)  se  fosse possível mantê­lo no regime cumulativo 
pela  aplicação  de  qualquer  índice  contratual,  pois,  nesse  caso,  nunca 
haveria impacto tributário do reajuste. 

                                                           
1 Filho, Marçal Justen. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 10. ed., 
2004, p. 389. 
2 Art.  5º Os  contratos  de  que  trata  este Decreto,  que  tenham por  objeto  a prestação  de  serviços  executados  de 
forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando à adequação aos novos preços 
de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes 
dos custos do contrato, devidamente justificada. 

Fl. 701DF  CARF  MF



Processo nº 11080.929143/2009­15 
Acórdão n.º 9303­004.520 

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Fl. 6 

 
 

 
 

5

Penso  que,  ao  contrário,  ela  pode  se  dar  (caso  a  correção  pelo 
índice leve à tributação não cumulativa) o que atrai o procedimento de 
recomposição.  

Divirjo, portanto, dos que entendem (como parece ser a conclusão 
da  decisão  recorrida)  que  a  autorização  legal  esteja  a  permitir  que  a 
empresa adote um determinado  índice e não mais precise averiguar  se 
ele é inferior ou superior à efetiva variação dos seus custos. É óbvio que 
se  for  inferior,  não  estará  autorizada  a  deixar  de  aplicar  o  índice 
contratualmente  previsto  para  reajuste.  Aplicam­se,  nesse  caso,  as 
disposições  contratuais  relativas  à  recomposição  e/ou  repactuação, 
conforme didaticamente exposto pelo dr. Belchior em seu voto.  

O que isso não implica, porém, é que, em qualquer caso, mantém­
se o regime cumulativo, pois não é isso o que diz o ato legal. 

Necessário,  pois,  provar.  Quando  se  trata  de  lançamento  de 
ofício,  essa  prova,  a  meu  sentir,  há  de  ser  exigida  e  desconstituída 
fundamentadamente  pela  fiscalização  para  que  possa  ser  mantido  o 
lançamento. Já nos casos, como o presente, em que é a própria empresa 
quem postula administrativamente a sistemática cumulativa, ela deve ser 
a primeira peça a instruir o seu pleito.  

No presente caso, do relatório da decisão recorrida e da  leitura 
da íntegra do processo, não encontro qualquer prova, no entanto, ainda 
que a empresa tenha afirmado em seu recurso voluntário que: 

"(...) em nenhum momento foram aferidos os custos de produção 
do contribuinte no período fiscalizado. Nesse caso, mesmo considerando 
que o  IGP­M desfigura o conceito normativo de preço predeterminado, 
não poderia  ter sido  ignorada outra prerrogativa  legal, a qual estabelece 
um percentual não superior ao acréscimo do custo de produção".  

Como  já  repetidamente  afirmado,  tal  prova  competia  a  ela, 
postulante, e não à fiscalização. 

Fora isso, a defesa da empresa lastreia­se essencialmente no ato 
da  ANEEL,  que  efetivamente  afirma  que  o  IGP­M  cumpre  o  requisito 
legal  relativo  à  tributação  aqui  discutida.  Isso  não  obstante,  rejeito  o 
argumento,  pois  a  competência  da  ANEEL  não  alcança  matéria 
tributária. Com efeito, entre as atribuições daquela agência reguladora, 
exaustivamente elencadas na própria lei que a criou3, nada há acerca da 
tributação  incidente  sobre  o  setor.  Assim,  as  Notas  Técnicas  e  as 
Resoluções daquela agência reguladora aplicam­se às questões inerentes 
à geração e à distribuição de energia elétrica e às atividades correlatas. 
Sua competência, pois, restringe­se à seara dos contratos, dos preços da 
energia e da remuneração das concessionárias e permissionárias desses 
serviços públicos. 

Por  óbvio,  entre  tais  atribuições  está  dizer  que  possa  ser 
contratualmente  previsto  o  IGP­M.  O  que  não  pode  é  dizer  que  isso 
implica tal ou qual consequência tributária. 

                                                           
3 Lei 9.427/96, arts. 3º e 4º 

Fl. 702DF  CARF  MF



Processo nº 11080.929143/2009­15 
Acórdão n.º 9303­004.520 

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Fl. 7 

 
 

 
 

6

No  presente  caso,  como  já  afirmado,  embora  postule  a 
compensação, nada trouxe a empresa que comprovasse a adequação do 
índice aos ditames legais. 

Voto, pois, por dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  conheço  do  recurso  especial  da 
Fazenda Nacional, e, no mérito, dou­lhe provimento. 

assinado digitalmente 

Rodrigo da Costa Pôssas 

 

           

 

           

 

 

Fl. 703DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201702</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1997 a 30/11/2006
DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 173, INC. I, DO CTN. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PORTARIA MF Nº 586/2010. APLICAÇÃO.
O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 973.733/SC, afetado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543C, do CPC, pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para lançar os tributos sujeitos a lançamento por homologação é de 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que não houve pagamento antecipado do tributo, conforme disposto no art. 173. inc. I, do CTN, ou de 5 anos a contar da data do fato gerador, caso tenha havido o pagamento antecipado do tributo, consoante art. 150, § 4º, do CTN.

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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em dar-lhe provimento.

(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício

(assinado digitalmente)
Ana Paula Fernandes - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.

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Fl. 605 

 
 

 
 

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604 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  35301.000793/2007­31 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­005.200  –  2ª Turma  

Sessão de  20 de fevereiro de 2017 

Matéria  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA 

Recorrente  COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/1997 a 30/11/2006 

DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 173, INC. 
I,  DO CTN.  ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ  EM SEDE DE 
RECURSO REPETITIVO. PORTARIA MF Nº 586/2010. APLICAÇÃO. 

O  E.  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do  Resp  nº  973.733/SC, 
afetado  como  representativo  da  controvérsia,  nos  termos  do  art.  543C,  do 
CPC,  pacificou  o  entendimento  de  que  o  prazo  decadencial  para  lançar  os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  é  de  5  anos  a  contar  do 
primeiro dia do  exercício  seguinte  àquele  em que o  lançamento poderia  ter 
sido efetuado, nos casos em que não houve pagamento antecipado do tributo, 
conforme disposto no art. 173. inc. I, do CTN, ou de 5 anos a contar da data 
do  fato  gerador,  caso  tenha  havido  o  pagamento  antecipado  do  tributo, 
consoante art. 150, § 4º, do CTN. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em dar­lhe provimento. 

  

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Fl. 439DF  CARF  MF




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(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício 

 

(assinado digitalmente) 

Ana Paula Fernandes ­ Relatora 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira  Santos  (Presidente  em  exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva, 
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, 
Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. 

Relatório 

O  presente  Recurso  Especial  trata  de  pedido  de  análise  de  divergência 
motivado  pelo  Contribuinte  face  ao  acórdão  206­00.084,  proferido  pela  6ª  Câmara  /  2ª 
Conselho de Contribuintes. 

Trata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima 
identificada  referente  às  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondentes  à 
contribuição da  empresa,  à destinada  ao  financiamento dos benefícios decorrentes dos  riscos 
ambientais  trabalho e aos terceiros. Segundo o Relatório da NFLD, fls. 19/24, o fato gerador 
das contribuições objeto do  lançamento é o pagamento, pela empresa a  seus administradores 
empregados,  de  verbas  intituladas  "Participação  Estatutária  Administradores",  em  desacordo 
com a legislação especifica, considerados pela fiscalização como remuneração indireta e sobre 
as quais a empresa não fez incidir contribuição previdenciária. 

Da  análise  da  documentação  apresentada  pela  empresa,  a  autoridade  fiscal 
concluiu  que  a  parcela  paga  a  titulo  de  PARTICIPAÇA0  ESTATUTÁRIA  DOS 
ADMINISTRADORES,  não  se  enquadra  no  conceito  constitucional  de  "PARTICIPAÇÕES 
NOS LUCROS OU RESULTADOS", e informa que foi considerado na apuração do débito o 
convênio firmado pela notificada com o FNDE ao longo de todo período fiscalizado. 

 O  Contribuinte  impugnou  o  débito,  fls.  40/65,  alegando,  em  síntese, 
ilegalidade  do  duplo  lançamento  sobre  o  mesmo  fato  jurídico,  decadência  do  débito, 
ilegitimidade da exigência de  inclusão na base de calculo da  contribuição previdenciária dos 
valores pagos aos administradores a titulo de Participação nos Lucros, violação ao art. 110 do 
CTN, inexistência de habitualidade nas verbas pagas pela recorrente e ilegalidade da imputação 
de responsabilidade solidária aos diretores da impugnante. 

A  Secretaria  da  Receita  Previdenciária,  por  meio  da  DN  n° 
17.401.4/0977/2006, fls. 112/118, julgou o lançamento procedente, defendendo que, a teor do 
disposto no art. 45 da Lei n° 8.212/91, não se operou a decadência em relação às competências 
do  débito,  e  entendendo  que  a  parcela  paga  a  titulo  de  participação  nos  lucros,  antes  da 
regulamentação  ou  em  desacordo  com  a  norma  regulamentadora,  integra  o  conceito  de 
remuneração para fins de incidência da exação previdenciária. 

Fl. 440DF  CARF  MF



Processo nº 35301.000793/2007­31 
Acórdão n.º 9202­005.200 

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Fl. 606 

 
 

 
 

3

Às  fls.  170/196  (147/175,  numeração  manual),  o  Contribuinte  apresentou 
impugnação, reiterando as alegações já apresentadas na impugnação. 

A  6ª  Câmara  do  2º  Conselho  de  Contribuintes,  às  fls.  205/212,  NEGOU 
PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. A ementa do acórdão recorrido assim dispôs: 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/02/2001 a 28/02/2004 

Ementa: PREVIDENCIARIO ­ SALÁRIO INDIRETO ­ PAGAMENTO DE 
PRÊMIO ­ PRODUTIVIDADE ­ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. 

O  valor  referente  à  participação  nos  resultados,  pago  em  desacordo  com  a 
legislação, integra o salário de contribuição por força do disposto no art. 28 da Lei n° 8.212/91. 

Recurso negado. 

O  Contribuinte  apresentou  Recurso  Especial,  às  fls.  219/257,  alegando 
divergência entre as decisões em relação a três matérias, a saber: 1. Violação ao artigo 146 do 
CTN, não sendo a simplória alegação de que não houve alteração, mas sim a confecção de um 
novo  lançamento,  suficiente  para  violar  a  norma  contida  no  artigo  citado.  Afirma  que  a  P 
Camara  do  3° CC,  ao  analisar  a  questão  da  interpretação  do  artigo  146  do CTN  através  do 
acórdão  n.°  301­30.892,  estabeleceu  que  é  inadmissível  que  o  Fisco,  sob  o  argumento  de 
mudança do critério jurídico, proceda a lavratura de mais de uma exigência sobre um mesmo 
fato gerador. No mesmo sentido, apontou como paradigma o acórdão n.° 302­35.783. Requereu 
a  declaração  de  nulidade  do  lançamento  objeto  da  NFLD  n.°  37.017.342­2,  ora  combatida, 
considerando  ter  por  objeto  exatamente  o  mesmo  fato  gerador  objeto  do  lançamento 
consubstanciado  na  NFLD  n.°  37.017.334­0,  previamente  constituída  e  da  qual  foi 
regularmente  cientificada.  2. O  acórdão  recorrido  entendeu  que  o  prazo  de  decadência  a  ser 
aplicado ao caso das contribuições previdenciárias é o disposto no art. 45 da Lei n.° 8.212/91. 
Contudo,  a  7ª  Câmara  do  1º  CC,  ao  analisar  questão  idêntica,  estabeleceu  justamente  o 
contrário, devendo valer para o caso das contribuições sociais o disposto no art. 150, § 4° do 
CTN, que prevê o prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato jurídico tributário. 3. O 
acórdão  recorrido,  ao  determinar  que  normas  infraconstitucionais  ­  Leis  n.ºs  10.101/00  e 
8.212/91 ­ se sobrepõem ao dispositivo constitucional ­ artigo 7°, XI da CF ­ posiciona­se de 
forma contrária ao decidido no acórdão paradigma, o acórdão n.° 301­121616. 

Às fls. 273/275, a 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento realizou o Exame de 
Admissibilidade  do  Recurso  Especial  interposto  pelo  Contribuinte,  DANDO  PARCIAL 
SEGUIMENTO  em  relação  às  divergências  arguidas,  em  relação  exclusivamente  à  matéria 
relativa  à  regra  decadencial,  uma  vez  vislumbrada  a  similitude  das  situações  fáticas  nos 
acórdãos recorrido e paradigmas, configurando a divergência jurisprudencial apontada. 

À  fl.  276,  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  em  sede  de 
Reexame Necessário, manteve integralmente a decisão do Presidente da Câmara. 

Às  fls.  301,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  contrarrazões,  rebatendo  tão 
somente matéria de mérito. 

Fl. 441DF  CARF  MF



  4

Às  fls.  307/311, o Contribuinte  retornou aos  autos para  aduzir  equívoco no 
Exame de Admissibilidade do seu Recurso Especial,  em relação à negativa de conhecimento 
decorrente da juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Alegou que houve extravio dos 
mesmos  quando  da  reconstituição  dos  autos.  Requereu  ao  final  que,  em  virtude  do 
cumprimento  do  requisito  previsto  no  §  7°  do  artigo  67  do RUCARF na medida  em que  os 
Acórdãos  Paradigmas  foram  devidamente  juntados  quando  da  interposição  do  Recurso 
Especial  e,  conforme  comprovado,  não  se  encontram  acostados  aos  autos  por  circunstâncias 
alheias a sua vontade, a reconsideração da decisão que inadmitiu em parte o Recurso Especial a 
fim  de  que,  além  da  divergência  relativa  à  decadência,  também  fossem  analisadas  as 
divergências de  interpretação  apontadas pela Recorrente  com  relação à  aplicação dos  artigos 
110 e 146 do Código Tributário Nacional. 

Às fls. 363/368, a 2ª Turma da 2ª Seção de Julgamento apresentou Despacho 
para  anular  o  Exame  de  Admissibilidade  anterior  e  realizar  novo  exame  de 
admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte. 

Às  fls.  420/424,  a  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento  realizou  o  novo 
Exame  de  Admissibilidade  do  Recurso  Especial  interposto  pelo  Contribuinte,  mantendo  o 
mesmo  despacho  anterior,  com  PARCIAL  SEGUIMENTO  ao  Recurso,  em  relação 
exclusivamente à matéria relativa à regra decadencial, decisão esta que restou integralmente 
ratificada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em sede de Reexame Necessário, 
às fls. 425. 

Ciente da manutenção do Exame de Admissibilidade, a Fazenda Nacional, às 
fls. 428, apenas reiterou as contrarrazões já apresentadas ao processo às fls. 301. 

Realizadas as devidas cientificações das decisões acima transcritas vieram os 
autos conclusos para julgamento. 

É o relatório. 

 

 

Voto            

Conselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora 

O Recurso Especial  interposto  pelo Contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos 
demais pressupostos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido.  

Trata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima 
identificada  referente  às  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondentes  à 
contribuição da  empresa,  à destinada  ao  financiamento dos benefícios decorrentes dos  riscos 
ambientais  trabalho e aos terceiros. Segundo o Relatório da NFLD, fls. 19/24, o fato gerador 
das contribuições objeto do  lançamento é o pagamento, pela empresa a  seus administradores 
empregados,  de  verbas  intituladas  "Participação  Estatutária  Administradores",  em  desacordo 
com a legislação especifica, considerados pela fiscalização como remuneração indireta e sobre 
as quais a empresa não fez incidir contribuição previdenciária. 

O Acórdão recorrido negou provimento ao Recurso Ordinário.  

Fl. 442DF  CARF  MF



Processo nº 35301.000793/2007­31 
Acórdão n.º 9202­005.200 

CSRF­T2 
Fl. 607 

 
 

 
 

5

O Recurso Especial apresentado pelo Contribuinte trouxe para análise a divergência 
jurisprudencial  no  tocante  à  decadência,  na  qual  o  acórdão  recorrido  entendeu  que  o  prazo 
decadencial a ser aplicado ao caso das contribuições previdenciárias seria o disposto no art. 45 
da  Lei  n.°  8.212/91.  Já  a  7ª  Câmara  do  1º  CC,  ao  analisar  questão  idêntica,  estabeleceu  o 
disposto no art. 150, § 4° do CTN, que prevê o prazo de cinco anos contados da ocorrência do 
fato jurídico tributário. 

O  Recurso  Especial  insurgiu­se  tão  somente  quanto  à  tese  decadencial,  conforme 
relatado alhures. 

Pois  bem,  para  tratar  da  decadência  do  direito  da Fazenda Nacional  em  lançar de 
ofício o imposto em questão é preciso analisar o fato gerador deste tributo. No presente caso trata­se de 
Contribuição Previdenciária, cujo auto de infração discute o descumprimento de obrigação principal, a 
empresa recorrente deixou de recolher a contribuição devida sobre a remuneração de seus empregados. 

Estamos  tratando de  tributo  sujeito  a  lançamento por  homologação,  onde parte da 
obrigação  foi omitida pelo  contribuinte  e  lançada de ofício pela Receita Federal,  ensejando a dúvida 
entre a aplicação do disposto no art. 150, §4 ou 173, I, do CTN. Para elidir esta discussão, necessário se 
faz que se observem outros requisitos. 

Embora o contribuinte tenha de fato omitido parte das receitas em sua declaração e 
isso  tenha  ensejado  o  lançamento  de  ofício,  é  preciso  que  se  observe  se  houve  adiantamento  do 
pagamento do imposto devido ou de parte dele. 

Contudo,  embora minha  simpatia  com  a  tese  esposada  pela  Fazenda Nacional  no 
tocante  a  aplicação  do  art.  173,  I,  nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  no  caso  em  tela,  por  força  do 
artigo 62 do RICARF havendo orientação firmada no RE 973.733­SC, me filio ao atual entendimento 
do STJ, no qual ficou definido que havendo o adiantamento de pelo menos parte do pagamento do 
imposto, este atrai a aplicação do art. 150, § 4 do CTN. 

Observe­se a Ementa do referido julgado: 

AGRAVO  REGIMENTAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO 
ESPECIAL  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR  HOMOLOGAÇÃO.  ICMS.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO 
ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO 
CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 
173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  E  173,  DO  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  535  DO  CPC. 
INOCORRÊNCIA.  (RECURSO  REPETITIVO  ­  RESP  973.733­SC). 
Relator(a)  Ministro  LUIZ  FUX  (1122)  Órgão  Julgador  T1  ­ 
PRIMEIRA  TURMA  Data  do  Julgamento  02/03/2010  Data  da 
Publicação/Fonte  DJe  16/03/2010  1.  O  tributo  sujeito  a 
lançamento  por  homologação,  em  não  ocorrendo  o  pagamento 
antecipado  pelo  contribuinte,  incumbe  ao  Fisco  o  poder­dever  de 
efetuar o lançamento de ofício substitutivo, que deve obedecer ao prazo 
decadencial  estipulado  pelo artigo  173,  I,  do CTN,  segundo o  qual  o 
direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se 
após  5  (cinco)  anos  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte 
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.  

(...)3.  Desta  sorte,  como  o  lançamento  direto  (artigo  149,  do  CTN) 
poderia  ter  sido  efetivado  desde  a  ocorrência  do  fato  gerador,  é  do 
primeiro  dia  do  exercício  financeiro  seguinte  ao  nascimento  da 
obrigação  tributária  que  se  conta  o  prazo  decadencial  para  a 

Fl. 443DF  CARF  MF



  6

constituição  do  crédito  tributário,  na  hipótese,  entre  outras,  da  não 
ocorrência do pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento 
por  homologação,  independentemente  da  data  extintiva  do  direito 
potestativo de o Estado  rever  e homologar  o ato de  formalização do 
crédito tributário efetuado pelo contribuinte ...  

(...) 

 5.  À  luz  da  novel  metodologia  legal,  publicado  o  julgamento  do 
Recurso  Especial  nº  973.733/SC,  submetido  ao  regime  previsto  no 
artigo 543­C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em 
idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do 
artigo  557,  do  CPC  (artigo  5º,  I,  da  Res.  STJ  8/2008).  6.  Agravo 
regimental desprovido.  

A doutrina também se manifesta neste sentido: 

O prazo para homologação é,  também, o prazo para  lançar de 
ofício  eventual  diferença  devida.  O  prazo  deste  §  4°  tem  por 
finalidade  dar  segurança  jurídica  às  relações  tributárias. 
Ocorrido  o  fato  gerador  e  efetuado  o  pagamento  pelo  sujeito 
passivo no prazo do vencimento, tal como previsto na legislação 
tributária,  tem o Fisco o prazo de cinco anos, a contar do  fato 
gerador,  para  emprestar  definitividade  a  tal  situação, 
homologando  expressa  ou  tacitamente  o  pagamento  realizado, 
com  o  que  chancela  o  cálculo  realizado  pelo  contribuinte.  É 
neste  prazo  para  homologação  que  o  Fisco  deve  promover  a 
fiscalização,  analisando  o  pagamento  efetuado  e,  no  caso  de 
entender  que  é  insuficiente,  fazer  o  lançamento  de  ofício 
através da lavratura de auto de infração, em vez de chancelá­lo 
pela  homologação.  Com  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos 
contados  do  fato  gerador,  portanto,  ocorre  a  decadência  do 
direito do Fisco de lançar eventual diferença. ­ A regra do § 4° 
deste  art.  150  é  regra  especial  relativamente  à  do  art.  173,  I, 
deste mesmo Código. E, havendo regra especial, prefere à regra 
geral. Não há que se falar em aplicação cumulativa de ambos os 
artigos, conforme se pode ver em nota ao art. 173, I, do CTN”. 
(PAULSEN, Leandro, 2014). Grifo nosso. 

Nessa  perspectiva,  cumpre  enfatizar  que  o  cerne  da  questão  aqui  debatida 
reside na análise da existência de pagamento antecipado de parte da contribuição exigida, cujo 
reconhecimento  tem  a  aptidão  de  atrair  a  incidência  do  art.  150,  §  4.º,  do  CTN.  Em  não 
havendo tal antecipação de pagamento, a aplicação do art. 173, I, do CTN é impositiva.  

Para o exame da ocorrência de pagamento antecipado parcial, para os fins ora 
pretendidos,  afigura­se  óbvia  a  necessidade  de  se  verificar  se  o  contribuinte  pagou  parte  do 
débito tributário objeto de cobrança, e não daqueles afetos a outros fatos. Ou seja, delimitar o 
significado e abrangência do termo ­ início de pagamento. 

O  Contribuinte  alega  que  assiste  razão  ao  acórdão  paradigma  que 
contrariando o acórdão recorrido decidiu que o pagamento de contribuição incidente sobre 
qualquer  rubrica da  folha de  salário  caracteriza a antecipação de pagamento,  devendo, 
assim,  ser  utilizada  a  regra  prevista  no  artigo  150,  §  4°,  do CTN.  Enquanto  que  a  Fazenda 
Nacional entende que o pagamento deve ser realizado para fatos geradores específicos. 

Registro aqui meu posicionamento de que o adiantamento do pagamento não 
se verifica pelo recolhimento de contribuições sobre qualquer rubrica, mas tão somente aquelas 
cujo fato gerador seja equivalente. 

Fl. 444DF  CARF  MF



Processo nº 35301.000793/2007­31 
Acórdão n.º 9202­005.200 

CSRF­T2 
Fl. 608 

 
 

 
 

7

Sendo  assim  mister  se  faz  observar  discriminadamente  a  que  tipo  de 
levantamento o auto de infração se refere para então analisar se há ou não início de pagamento 
para cada uma delas ou para todas se for o caso, sendo: 

* Segundo o Relatório da NFLD, fls. 19/24, o fato gerador das contribuições 
objeto do lançamento é o pagamento, pela empresa a seus administradores empregados, de 
verbas  intituladas "Participação Estatutária Administradores", em desacordo com a  legislação 
especifica,  considerados  pela  fiscalização  como  remuneração  indireta  e  sobre  as  quais  a 
empresa não fez incidir contribuição previdenciária. 

Observo nos  autos que se  trata de empregados  conforme  fls 26 da NFLD e 
não de contribuintes individuais, a fiscalização citou que se trata de auto suplementar, que no 
TEAF ha informação de que não existem outras infrações lavradas. 

Deste modo,  considerando que  as  contribuições  devidas  referem­se  aos 
segurados  empregados,  observo  que  há  pagamento  das  diferenças,  e  que  os  demais 
recolhimentos da folha os aproveitam, face a Súmula Carf n. 99 – salário indireto. 

Considero  a  existência  de  pagamento  antecipado  capaz  de  atrair  a 
aplicação do art. 150, § 4, quanto aos demais itens aplica­se o art. 173, I do CTN. 

Diante do  exposto,  recebo o Recurso Especial  interposto pelo Contribuinte, 
para no mérito dar­lhe provimento. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Ana Paula Fernandes 

 

 

 

 

 

           

           

 

Fl. 445DF  CARF  MF



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Fl. 446DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201704</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/10/2005
DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 99.
O direito da fazenda pública constituir o crédito tributário da contribuição previdenciária extingue-se com o decurso do prazo decadencial previsto no CTN.
Na hipótese de lançamento de ofício de crédito tributário que o sujeito passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica-se o disposto no CTN, art. 173, I.
Caso tenha havido antecipação do pagamento, aplica-se o disposto no CTN, art. 150, § 4º, conforme súmula CARF nº 99.
INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.
O processo administrativo não é via própria para a discussão da constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se trantando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Entende-se por salário-de-contribuição a remuneração auferida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob forma de utilidades.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. EMPREGADOS.
A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com a lei específica, integra o salário de contribuição.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parcial para reconhecer a decadência até a competência 08/02, e, no mérito, excluir o valor lançado na competência 11/02 na filial de Salto (CNPJ 48.754.139/0008-23) e na matriz em Guarulhos (CNPJ 48.754.139/0001-57).
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Relatora e Presidente.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Márcio de Lacerda Martins, Rayd Santana Ferreira, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Andrea Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.


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    </arr>
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S2­C4T1 

Fl. 423 

 
 

 
 

1

422 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16095.000376/2007­27 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.757  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de abril de 2017 

Matéria  SALÁRIO INDIRETO. PLR. 

Recorrente  CONTINENTAL BRASIL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/10/2005 

DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 99. 

O  direito  da  fazenda  pública  constituir  o  crédito  tributário  da  contribuição 
previdenciária  extingue­se  com o decurso do prazo decadencial  previsto no 
CTN. 

Na  hipótese  de  lançamento  de  ofício  de  crédito  tributário  que  o  sujeito 
passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica­se o disposto no CTN, art. 
173, I. 

Caso tenha havido antecipação do pagamento, aplica­se o disposto no CTN, 
art. 150, § 4º, conforme súmula CARF nº 99. 

INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. 

O  processo  administrativo  não  é  via  própria  para  a  discussão  da 
constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os 
dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se trantando da 
administração  pública,  cuja  atividade  está  atrelada  ao  princípio  da  estrita 
legalidade. 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 
Entende­se  por  salário­de­contribuição  a  remuneração  auferida,  assim 
entendida  a  totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a 
qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob forma de utilidades. 

SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS. 
EMPREGADOS. 

A  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando  paga  ou 
creditada  em  desacordo  com  a  lei  específica,  integra  o  salário  de 
contribuição. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

  

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27

Fl. 423DF  CARF  MF




 

  2

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do 
recurso, e dar­lhe provimento parcial para reconhecer a decadência até a competência 08/02, e, 
no  mérito,  excluir  o  valor  lançado  na  competência  11/02  na  filial  de  Salto  (CNPJ 
48.754.139/0008­23) e na matriz em Guarulhos (CNPJ 48.754.139/0001­57). 

 (assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Relatora e Presidente.  

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Márcio de Lacerda Martins, Rayd 
Santana  Ferreira,  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez,  Andrea  Viana 
Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa. 

Fl. 424DF  CARF  MF



Processo nº 16095.000376/2007­27 
Acórdão n.º 2401­004.757 

S2­C4T1 
Fl. 424 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de Débito  ­ NFLD  (Debcad 
37.079.423­0)  lavrada  contra  a  empresa  em  epígrafe,  referente  à  contribuição  social 
correspondente  à  contribuição  previdenciária  dos  segurados  e  da  empresa,  inclusive  para  o 
financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade 
laborativa decorrente dos  riscos ambientais do  trabalho  (GILRAT), e para outras entidades  e 
fundos  (Sebrae  e  Incra),  incidente  sobre  valores  pagos  a  segurados  empregados  a  título  de 
participação nos lucros ou resultados ­ PLR, no período de 01/99 a 10/05, não informada em 
GFIP. 

De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  (fls.  27/34),  a  empresa  deixou  de 
apresentar  convenção  ou  acordo  coletivo  com  previsão  de  PLR  ou  comprovou  formação  de 
comissão  escolhida  pelas  partes  integrada  também  por  um  representante  do  sindicato  da 
categoria  para  a  filial  sediada  na  cidade  de Gravataí  para  o  ano  de  2001.  Para  a matriz  em 
Guarulhos e filiais em Salto e Resende, ocorreu o pagamento em mais de duas vezes no mesmo 
ano  civil,  Guarulhos  e  Salto  em  2002  e  Resende  em  1999  e  2005.  Em  Guarulhos,  os 
pagamentos ocorreram em janeiro, abril e outubro e em fevereiro, maio e novembro junto com 
rescisões  de  contrato  de  trabalho.  Em  Salto,  os  pagamentos  ocorreram  em  janeiro,  abril  e 
outubro e em maio e novembro junto com rescisões de contrato de trabalho. Em Resende, no 
ano de 2005, os pagamentos ocorreram em janeiro, fevereiro, abril e outubro. 

Cientificado do lançamento, o contribuinte apresentou impugnação, alegando 
em síntese que ocorreu a decadência em relação aos fatos geradores anteriores a setembro de 
2002, a inconstitucionalidade da Lei 10.101/2000 e que os pagamentos correspondem a PLR, 
razão pela qual não seriam passíveis de cobrança de encargos previdenciários. 

Foi proferido o Acórdão 05­22.729 ­ 9ª turma da DRJ/CPS, fls. 297/308, com 
a seguinte ementa e resultado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/11/1990 a 31/10/2005 

PLR. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 

Valores pagos pela empresa a título de Participação nos Lucros 
e  Resultados  em  desacordo  com  a  lei  de  regência,  são 
considerados remuneração e sofrem incidência previdenciária. 

DECADÊNCIA. SÚMULOA Nº 8. 

EXCLUSÃO DE VALORES EM PERÍODO DECADENTE. 

Em  decorrência  da  Súmula  nº  8,  o  prazo  para  constituição  de 
crédito previdenciário é de cinco anos. 

Lançamento Procedente em Parte 

Fl. 425DF  CARF  MF



 

  4

De acordo com referido acórdão,  foram excluídos os lançamentos efetuados 
nas  competências  até 11/01,  atingidas pela decadência,  aplicando­se o disposto no CTN,  art. 
173, I. Assim, foi excluído todo o lançamento efetuado para a filial de Gravataí e o lançamento 
referente  ao  ano  de  1999  para  a  filial  de  Resende.  Também  foi  excluído  do  lançamento  os 
pagamentos  que  tinham  respaldo  em  acordo  coletivo  e  em  alteração  contratual:  matriz  em 
Guarulhos,  competência  10/02,  filial  em  Salto,  competências  04/02  e  10/02,  e  filial  em 
Resende, competência 10/05. 

Não  houve  recurso  de  ofício.  Mantido  o  lançamento  nos  seguintes 
estabelecimentos e competências: Guarulhos, 01/02, 02/02, 04/02, 05/02 e 11/02; Salto, 01/02, 
05/02 e 11/02; e Resende, 01/05, 02/05 e 04/05.  

Cientificado  do  Acórdão  em  4/11/08  (Aviso  de  Recebimento  ­  AR  de  fl. 
313),  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  em  18/11/08,  fls.  318/331,  que  contém, 
basicamente, os mesmos argumentos da impugnação, em síntese: 

Argumenta  que  ocorreu  a  decadência  em  relação  aos  fatos  geradores 
anteriores  a  setembro  de  2002,  pois  a  contribuição  previdenciária  é  um  tributo  sujeito  ao 
lançamento por homologação, sendo aplicável o CTN, art. 150, § 4º e não o art. 173, I. Para o 
período objeto da autuação houve antecipação de pagamento. 

Disserta  sobre  o  direito  constitucional  dos  trabalhadores  à  participação  nos 
lucros  da  empresa,  afirma  ser  ilegítima  a  Lei  10.101/00,  por  ser  ordinária.  Afirma  serem 
inconstitucionais os requisitos da Lei 10.101/00. 

Entende  que  embora  os  julgadores  de  primeira  instância  tenham  entendido 
como correto o procedimento fiscal, eles procuraram verificar a natureza efetiva do pagamento, 
excluindo  alguns  valores  lançados  justamente  porque  concluíram que  correspondiam  à PLR. 
Aduz que também os valores mantidos na decisão recorrida correspondem à PLR e devem ser 
excluídos. 

Para o estabelecimento em Guarulhos, explica que os valores pagos em 01/02 
correspondem ao  lucro  distribuído  referente  ao  segundo  semestre de  2001. O mesmo para  a 
competência 02/02, que foi pago aos empregados demitidos. Para a competência 04/02, o valor 
pago  se  refere  ao  lucro  do  período  de  01/02  a  03/02  que  deveria  ser  pago  em  04/02  e  os 
pagamentos  realizados  em 05/02  tiveram  como  beneficiários  os  empregados  demitidos  entre 
janeiro e abril de 2002. Os pagamentos feitos em 11/02 foram feitos aos demitidos no período 
de maio a setembro de 2002, conforme documentos juntados por amostragem 16­B e 16­C da 
impugnação. 

Para  o  estabelecimento  de  Salto,  os  pagamentos  realizados  em  maio  e 
novembro de 2002 são referentes aos empregados demitidos, conforme documentos 24­A, 24­
B e 24­C da  impugnação, pago  em conformidade  com  a  cláusula 4.4 do acordo  (doc. 19 da 
impugnação). 

Para o estabelecimento em Resende, os valores pagos em 2005 se referem: a) 
01/05, resultados referentes ao ano de 2004, conforme cláusula 1.4.7 do acordo de PLR para o 
ano de 2004 (doc. 28­B da impugnação); b) 02/05, PLR proporcional devida aos empregados 
demitidos  em  2004  (doc.  29  da  impugnação);  e  c)  04/05  e  10/05,  pagamentos  referentes  à 
distribuição  do  próprio  ano  de  2005  (período  de outubro  de  2004  a  setembro  de  2005  ­  ano 
fiscal da recorrente), efetuados com fundamento nas cláusulas 1.4.6 e 1.4.7 do acordo coletivo 
(doc. 30­D da impugnação). 

Fl. 426DF  CARF  MF



Processo nº 16095.000376/2007­27 
Acórdão n.º 2401­004.757 

S2­C4T1 
Fl. 425 

 
 

 
 

5

Afirma que não obstante a existência de cláusula expressa que comprova que 
ambos  os  pagamentos  de  fato  correspondem  à  PLR,  a  decisão  de  primeira  instância  apenas 
excluiu  do  lançamento  a  competência  outubro,  mantendo  a  competência  abril/05,  sob  a 
alegação de que este pagamento não havia sido objeto de acordo prévio entre as partes, uma 
vez que referido acordo  teria sido assinado a posteriori  (em 3/10/02). Entende que a data de 
assinatura  do  acordo  não  possui  relevância  para  esse  caso  concreto,  pois  ele  registra  que  as 
partes já tinham acordado, tendo a assinatura ocorrido em momento posterior tão somente por 
questões  burocráticas.  O  contrato  se  celebra  pelo  acordo  de  vontade  entre  as  partes,  que  já 
existia  em  abril,  não  sendo  a  mera  assinatura  a  posteriori  suficiente  para  retirar­lhe  a 
efetividade. 

Requer  sejam canceladas  as  exigências  remanescentes  e o  arquivamento do 
processo administrativo. 

É o relatório. 

Fl. 427DF  CARF  MF



 

  6

 

Voto            

Conselheira Miriam Denise Xavier Lazarini, Relatora. 

ADMISSIBILIDADE 

O recurso voluntário foi oferecido no prazo legal, assim, deve ser conhecido. 

DECADÊNCIA 

Para verificar  se houve  decadência,  quando  se  tratar  de  crédito  tributário  o 
qual o sujeito passivo tenha antecipado o pagamento do tributo, aplica­se o disposto no CTN, 
art. 150, § 4º: 

 Art.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

[...] 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 

Por outro lado, quando ocorrer lançamento de ofício de crédito tributário que 
o sujeito passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica­se o disposto no CTN, art. 173, I: 

 Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

No presente  caso,  houve  princípio  de  recolhimento,  pois  foram  lançadas  as 
contribuições  adicionais  relacionadas  aos  valores  pagos  a  título  de  PLR,  portanto,  deve­se 
excluir deste  lançamento, ocorrido em 09/07, o período até 08/02, aplicando­se o disposto na 
Súmula CARF nº 99: 

Súmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra 
decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as 
contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento 
antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor 
considerado  como devido  pelo  contribuinte na  competência  do 
fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha 
sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela 
relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. 
(grifo nosso) 

Fl. 428DF  CARF  MF



Processo nº 16095.000376/2007­27 
Acórdão n.º 2401­004.757 

S2­C4T1 
Fl. 426 

 
 

 
 

7

Diante da decadência ora declarada, por evidente perda de objeto, não cabe a 
análise dos argumentos  apresentados  relacionados ao período até 08/02. Assim, permanecem 
em discussão o lançamento nos seguintes estabelecimentos e competências: Guarulhos, 11/02; 
Salto, 11/02; e Resende, 01/05, 02/05 e 04/05.  

ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE 

Não há que se  falar  em  inconstitucionalidade ou  ilegalidade. A validade ou 
não da Lei, em face da suposta ofensa a princípio de ordem constitucional, escapa ao exame da 
administração,  pois  se  a  lei  é  demasiadamente  severa,  gerando  injustiça,  cabe  ao  Poder 
Legislativo  fazer  a  sua  revisão,  ou  ao  Poder  Judiciário  declarar  a  ilegitimidade  de  um  texto 
legal  em  face  da Constituição,  quando  o  preceito  nele  inserido  se mostre  evidentemente  em 
desconformidade  com  a  Lei Maior. Nesse  sentido,  a  inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de 
uma lei não se discute na esfera administrativa. À fiscalização da RFB não assiste o direito de 
questionar  a  lei,  tão  somente,  zelar  pelo  seu  cumprimento,  sendo  o  lançamento  fiscal  um 
procedimento legal a que a autoridade fiscal está vinculada. 

Ademais, o Decreto 70.235/72, dispõe que: 

Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica 
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar 
de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento de inconstitucionalidade. 

E a Súmula CARF nº 2 determina: 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. 

Assim, irrelevantes os argumentos de que a Lei 10.101/00 é ilegítima ou que 
seus requisitos são inconstitucionais. 

PLR 

Para  o  segurado  do  RGPS,  qualquer  parcela  destinada  a  retribuir  o  seu 
trabalho integra o salário de contribuição, conforme Lei 8.212/1991, artigo 28, inciso I: 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: 

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração 
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade 
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, 
durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que 
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a 
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos 
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 
coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela 
Lei nº 9.528, de 10.12.97). 

Entretanto, a Lei 8.212/91, no art. 28, § 9º, exclui algumas rubricas da base 
de  incidência  das  contribuições  previdenciárias,  contudo  para  que  tais  rubricas  sejam 

Fl. 429DF  CARF  MF



 

  8

excluídas, elas devem estar previstas no citado dispositivo legal e devem ser pagas dentro 
dos ditames da lei. 

De  fato,  o  art.  28,  § 9º,  prevê hipóteses de não  incidência de  contribuições 
sociais sobre participação nos lucros e resultados: 

Art. 28. [...] 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente: 

[...] 

j)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando 
paga ou creditada de acordo com lei específica; (grifo nosso) 

[...] 

Vê­se, portanto, que tais hipóteses de renúncia fiscal não são absolutas, mas 
sim condicionadas pelo próprio dispositivo legal que as prevê. 

No  caso  da  PLR,  a  isenção  apenas  acontece  se  os  pagamentos  forem 
efetuados de acordo com a lei específica, no caso, a Lei 10.101/2000. 

De  acordo  com  a  fiscalização  a  empresa  não  observou  referida  lei,  pois 
efetuou pagamentos mais de duas vezes no ano, sujeitando então, os valores pagos a esse título, 
à incidência da contribuição social previdenciária e destinada a terceiros.  

Para os valores ainda mantidos, deve­se avaliar o caso concreto. 

A  autuada  explica  que  para  os  estabelecimentos  em Guarulhos  e  Salto,  os 
pagamentos realizados em 11/02 foram feitos aos demitidos no período de maio a setembro de 
2002. A fiscalização aponta no relatório fiscal que tais pagamentos feitos em novembro/02 
foram feitos junto com as rescisões de contrato de trabalho. 

Da análise dos documentos de fls. 106/112 (matriz de Guarulhos), vê­se, no 
item  4,  a  previsão  de  pagamento  de  PLR  proporcional  aos  empregados  demitidos.  No 
documento de fls. 184/192 (filial de Salto), no item 4.4, verifica­se a previsão do pagamento da 
PLR proporcional aos empregados demitidos, com pagamentos em maio/02, para os demitidos 
no primeiro semestre do acordo vigente para 2002/2003, e em novembro/02, para os demitidos 
no segundo semestre de tal acordo. 

Da leitura de  tais documentos, vê­se que há previsão nos acordos assinados 
de  pagamento  de  PLR,  com  apuração  semestral,  nos  períodos  de  setembro  a  março,  com 
pagamento em abril, e de abril a setembro, com pagamento em outubro. Para os demitidos da 
filial de Salto, a PLR proporcional seria paga em maio e novembro, conforme descrito acima. 

Logo, para  a matriz em Guarulhos e  filial de Salto, não há que se  falar  em 
mais  que  dois  pagamentos  no  ano  para  o mesmo  empregado,  pois  os  empregados  demitidos 
desses  estabelecimentos não  receberam a PLR paga por ocasião da apuração normal para os 
ativos. 

O acórdão recorrido considerou correto o acordo para o pagamento da PLR 
para  os  ativos,  pois  excluiu  do  lançamento  os  pagamentos  da  matriz  em  Guarulhos, 
competência  10/02,  filial  em  Salto,  competências  04/02  e  10/02,  e  filial  em  Resende, 
competência  10/05,  sob  o  argumento  de  que  tais  pagamentos  tinham  respaldo  em  acordo 

Fl. 430DF  CARF  MF



Processo nº 16095.000376/2007­27 
Acórdão n.º 2401­004.757 

S2­C4T1 
Fl. 427 

 
 

 
 

9

coletivo  e em alteração  contratual. Não excluiu os valores pagos  aos demitidos por entender 
que  a  notificada  não  apresentou  os  comprovantes  das  rescisões.  Contudo,  a  própria 
fiscalização, conforme acima destacado, informa que os valores pagos em novembro/02 foram 
feitos junto com as rescisões de contrato de trabalho. 

Diante  do  exposto,  conclui­se  que  está  também  correto  o  pagamento  aos 
empregados  demitidos  para  os  estabelecimentos  em  Guarulhos  e  em  Salto  na  competência 
11/02.  Assim,  deve  ser  excluído  do  lançamento  os  valores  apurados  em  11/02, 
estabelecimentos filial em Salto e matriz em Guarulhos. 

Resta  analisar  os  pagamentos  efetuados  para  os  empregados  da  filial  em 
Resende, em 01/05, 02/05 e 04/05, pois a DRJ excluiu o lançamento efetuado na competência 
10/05. 

A  notificada  alega  que  os  valores  pagos  em  2005  se  referem:  a)  01/05, 
resultados referentes ao ano de 2004, conforme cláusula 1.4.7 do acordo de PLR para o ano de 
2004  (doc.  28­B  da  impugnação);  b)  02/05,  PLR  proporcional  devida  aos  empregados 
demitidos  em  2004  (doc.  29  da  impugnação);  e  c)  04/05  e  10/05,  pagamentos  referentes  à 
distribuição  do  próprio  ano  de  2005  (período  de outubro  de  2004  a  setembro  de  2005  ­  ano 
fiscal da recorrente), efetuados com fundamento nas cláusulas 1.4.6 e 1.4.7 do acordo coletivo 
(doc. 30­D da impugnação). 

O Acordo  apresentado  para  filial  de  Resende,  de  junho/2004,  fls.  247/256, 
estabelece,  no  item 1.4.6,  que  em 9/6/04  seria  paga  uma parcela  a  título  de  antecipação  dos 
resultados alcançados no primeiro semestre de 2004 e no item 1.4.7 consta que o valor apurado 
de PLR seria pago em 21/1/05. Verifica­se então a previsão do pagamento de uma parcela, a 
título de antecipação, em 9/6/04 e o restante em 21/1/05, referente à PLR de 2004. Em que pese 
a  existência  do  item  1.4.7  no  acordo,  a  recorrente  não  comprovou  que  os  valores  pagos  em 
01/05 se referem à segunda parcela da PLR de 2004. Observa­se também que não há previsão 
nesse acordo para pagamento  aos  empregados  demitidos  em datas diferentes das  citadas. Os 
termos de rescisão do contrato de trabalho apresentados às fls. 258/266 não podem ser aceitos, 
pois  não  apresentam datas  e nem  assinaturas.  Portanto,  também não  há  elementos  nos  autos 
capazes de comprovar que os pagamentos realizados em 02/05 se referem à PLR de 2004 paga 
a empregados demitidos, como alega a recorrente. 

O  acordo  apresentado  para  a  filial  de  Resende,  assinado  em  3/10/05,  fls. 
283/289, estabelece, no item 1.4.6 que o valor da primeira parcela da PLR de 2005 "foi pago" 
em  29/4/05.  No  item  1.4.7  conta  que  o  complemento  da  PLR/05  seria  pago  em  13/10/05. 
Consta ainda no item 1.4.6 que o valor apurado conforme cláusula 1.3 seria pago em 27/1/06. 
Vê­se que o próprio acordo previa o pagamento de três parcelas de PLR/05. 

Cabe  aqui  observar  o  disposto  na  Lei  10.101/2000,  na  redação  vigente  à 
época dos fatos geradores: 

Art. 2o  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de 
negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um 
dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de 
comum acordo: 

[...] 

Fl. 431DF  CARF  MF



 

  10

§ 1o  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão 
constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos 
substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive 
mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao 
cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, 
período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo 
ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e 
condições: 

I ­ índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da 
empresa; 

II ­ programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados 
previamente. 

§ 2o  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na 
entidade sindical dos trabalhadores. 

[...] 

Art. 3o  A  participação  de  que  trata  o  art.  2o não  substitui  ou 
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem 
constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, 
não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. 

[...] 

§ 2o  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou 
distribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou 
resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre 
civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. 

Apesar  de  o  acórdão  recorrido  ter  excluído  do  lançamento  a  competência 
10/05, por  considerar  correto o pagamento,  este não  é meu  entendimento, mas não há  como 
restabelecer referido lançamento, pois não há recurso de ofício e este valor não está mais em 
litígio. Contudo, explico a seguir o porquê de considerar correto o lançamento para todo o ano 
de 2005. 

Não  há  como  validar  a  elaboração  integral  do  plano  de  participação  nos 
lucros  ou  resultados,  como  ocorreu,  restrito  a  eventuais  acordos  prévios  entre  patrão  e 
empregados, sem a efetiva assinatura do acordo e a intermediação do sindicato. 

Verifica­se, no caso, afronta ao previsto na Lei 10.101/2000, em desprezo à 
finalidade das suas normas de garantia, cuja manifestação posterior das partes e do sindicato, 
não tem o condão de legitimar o conteúdo do acordo. 

A meu ver, o acordo deve ser assinado antes mesmo do período de apuração 
da PLR, e no presente caso, o primeiro pagamento aconteceu antes da assinatura do acordo e o 
segundo apenas dez dias depois. 

A situação ideal para garantia dos direitos dos trabalhadores é a assinatura do 
acordo antes do início do período a que se refiram os lucros ou resultados, para que haja um 
verdadeiro estímulo para o aumento de produtividade. 

Contudo,  diante  das  dificuldades  práticas  de  negociação  que  se  verifica  na 
realidade, poder­se­ia admitir a  tese dos que defendem que o acordo poderia ser assinado no 

Fl. 432DF  CARF  MF



Processo nº 16095.000376/2007­27 
Acórdão n.º 2401­004.757 

S2­C4T1 
Fl. 428 

 
 

 
 

11

início  do  período  de  apuração  da  PLR.  Não  concordo,  de  qualquer  forma,  com  os  que 
defendem que bastaria que o acordo fosse formalizado antes do pagamento da parcela da PLR. 

Ressalte­se que apenas o acordo assinado, com a participação do respectivo 
sindicato,  produziria  efeitos  jurídicos.  Apesar  da  Lei  10.101/2000  não  mencionar 
expressamente  o  momento  da  assinatura  do  instrumento  de  negociação,  a  interpretação 
sistemática  da  Lei  10.101/2000  c/c  a  CR/88,  art.  7º,  inciso  XI,  impõe  a  necessidade  da 
pactuação  prévia  para  incentivar  a  produtividade  do  empregado  e  atingimento  das  metas  e 
resultados pré­estabelecidos, como efetivo instrumento de integração entre capital e trabalho. 

Assim,  entendo  que  da  forma  como  foi  feito  o  acordo  de  2005,  não  foram 
atendidos os requisitos legais e a assinatura apenas no último mês do período de apuração dos 
resultados,  dez  dias  antes  do  pagamento  da  parcela  final,  não  permitiria  o  lapso  temporal 
necessário para que o empregado se esforçasse para cumprir com o acordado. 

Desta foram, correto o procedimento fiscal que considerou como salário­de­
contribuição os valores pagos a título de PLR para os empregados da filial em Resende no ano 
de 2005, por estarem em desconformidade com o que dispõe a Lei 10.101/2000. 

CONCLUSÃO 

Voto por conhecer do recurso, e dar­lhe provimento parcial para excluir todos 
os lançamentos até a competência 08/02, em razão da decadência, e excluir o valor lançado na 
competência  11/02  na  filial  de  Salto  (CNPJ  48.754.139/0008­23)  e  na matriz  em Guarulhos 
(CNPJ 48.754.139/0001­57). 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini 

           

 

           

 

Fl. 433DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1996 a 31/01/1999
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA RECOLHIMENTOS ANTECIPADOS.
Constatada a ausência de recolhimento antecipado do tributo, o critério para aplicação da regra decadencial será o previsto no art. 173, I do CTN, mesmo nos casos de lançamento por homologação.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento para afastar a decadência, com retorno dos autos ao colegiado de origem para análise das demais questões postas no recurso voluntário.

(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em Exercício

(assinado digitalmente)
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira  Relatora

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em Exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.

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CSRF­T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  18050.005981/2008­17 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­005.170  –  2ª Turma  

Sessão de  26 de janeiro de 2017 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ­ DECADÊNCIA ­ 
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  BRASKEM S/A E OUTROS 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/04/1996 a 31/01/1999 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL. 
DECADÊNCIA.  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA.  AUSÊNCIA 
RECOLHIMENTOS ANTECIPADOS. 

Constatada a ausência de recolhimento antecipado do tributo, o critério para 
aplicação da regra decadencial será o previsto no art. 173, I do CTN, mesmo 
nos casos de lançamento por homologação. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

  

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  2

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar­lhe provimento para afastar a 
decadência,  com  retorno dos  autos  ao  colegiado de origem para  análise  das demais questões 
postas no recurso voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em Exercício 

 

(assinado digitalmente) 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora 

 

Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira  Santos  (Presidente  em  Exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patricia  da  Silva, 
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, 
Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. 

Fl. 488DF  CARF  MF



Processo nº 18050.005981/2008­17 
Acórdão n.º 9202­005.170 

CSRF­T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  de  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  nº 
5.790.685­3,,  lavrado  contra  o  contribuinte  identificado  em  decorrência  da  aferição  da 
remuneração da mão­de­obra contida em notas  fiscais/faturas de  serviços prestados mediante 
cessão  de mão­de­obra  pela  empresa  JOINT ASSESSORIA TÉCNICA  LTDA  à  contratante 
BRASKEM S/A, visto não ter comprovado esta a elisão da responsabilidade solidária prevista 
no artigo 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991; e, tem por finalidade apurar e constituir 
as contribuições previdenciárias,  correspondente  às contribuições dos  segurados, da empresa, 
do  financiamento concedido em razão do grau de  incidência  laborativa decorrente dos  riscos 
ambientais do trabalho (antigo SAT). O crédito, relativo às competências 04/1996 a 01/1999. 

De acordo com o Relatório da NFLD, fls. 74/86, as remunerações de mão­de­
obra contidas nas notas fiscais vistas foram aferidas mediante a aplicação do percentual de 40% 
sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal,  conforme  estabelecido  nos  procedimentos  da  Instrução 
Normativa n° 100 de 18/12/2003. 

O processo foi baixado em diligência para que sejam prestadas informações 
acerca da notificação da contratada, fls. 295. Foi prestada informação fiscal, com as seguintes 
observações: 

1  ­  Em  atenção  à  solicitação  do  Serviço  do  Contencioso 
Administrativo (ex­SRI') noque tange a necessidade de confecção 
de  Relatório  Complementar.  objetivando  evidenciar  de  forma 
clara c precisa os elementos caracierizadores da cessão de mão­
deobra, existentes nos contratos firmados entre a prestadora de 
serviço  supracitada  e  a  tomadora  COPENE  — 
PE"I'ROQUIMICA DO NORDESTE  S/A,  atual  BRASKEM S/A, 
informamos que o  fato gerador da contribuição previdenciária, 
correspondente ao processo supracitado, foi aferido através das 
notas  fiscais  referentes  aos  serviços  prestados  pela  JOINT 
Assessoria  Técnica  LTDA  ME,  emitidas  no  período  de 
abr11/1996 a ianeiro/1999. 

2  ­  Considerando  que  a  Súmula  Vinculante  n°  08  do  Supremo 
Tribunal Federal, aprovada na Sessão Plenária de 12/06/2008 e 
publicada  no DOU  em  20/06/2008,  tornou  inconstitucionais  os 
artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991, que tratam de prescrição e 
decadência do crédito tributário. 

3 — Considerando que o Parecer PGFN/CAT n° 161712008, que 
trata  da  forma  da  contagem  dos  prazos  de  decadência  e 
prescrição do crédito tributário, enuncia no item 49, subitem "e", 
que para fins de cômputo do prazo de decadência, tendo havido 
pagamento antecipado, aplica­se a regra do § 4° do art. 150 do 
C'I'N. 

4 — Considerando que o § 4° do art. 150 do CTN estabelece que 
o  prazo  para  o  lançamento  de  ofício  de  eventual  diferença  a 

Fl. 489DF  CARF  MF



  4

maior, ainda devida, é de cinco anos contados da ocorrência do 
fato gerador. 

5 — Considerando que o crédito lançado na NFLD 35.790.685­3 
foi  efetivado  cm  20.12  2004,  data  da  cientifìcação  do  sujeito 
passivo,  e  que  as  competências  lançadas  são  relativas  ao 
período  de  abril/1996  a  janeiro/1999  ,  e  que  relativamente  à 
competência  Janeiro/99  houve  pagamento  antecipado,  efetuado 
pela  prestadora  em  epígrafe,  conforme  cópia,  em  anexo,  da 
consulta  feita  ao  sistema  informatizado  da  Receita  Federal  do 
Brasil,  constata­se  que  as  competências  supracitadas 
encontram­se  abrangidas  pela  decadência  qüinqüenal  prevista 
no Código tributário Nacional (CTN). 

A  autuada  apresentou  impugnação,  fls.  162,  tendo  a  Delegacia  da  Receita 
Federal  de  Julgamento,  julgado  o  lançamento  procedente  em  parte,  declarando  a  decadência 
parcial do crédito, fls. 305. 

Apresentado Recurso Voluntário pela autuada, os autos foram encaminhados 
ao CARF para julgamento do mesmo.  

No  Acórdão  de  Recurso  Voluntário,  fls.  439  e  seguintes  (e­fls.  5017),  o 
Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  deu  provimento  ao  recurso,  face  a  aplicação  da 
decadência.  Portanto,  em  sessão  plenária  de  12/32012,  deu­se  provimento  ao  recurso, 
prolatando­se o Acórdão nº 2403­001.101, assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/04/1996 a 31/01/1999 

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. Ocorre  a decadência  com 
a  extinção  do  direito  pela  inércia  de  seu  titular,  quando  sua 
eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício 
dentro  de  um  prazo  prefixado,  e  este  se  esgotou  sem  que  esse 
exercício tivesse se verificado. Assim, cumpre observar hipótese 
decadencial  face  a  edição  da  Súmula  Vinculante  n°  8  exarada 
pelo Supremo Tribunal Federal STF e da Lei Complementar n° 
128 de dezembro de 2008, artigo 13, I , “a ”. 

Recurso Voluntário Provido. 

O  processo  foi  encaminhado,  para  ciência  da  Fazenda  Nacional,  em 
25/4/2012,  para  cientificação  em  até  30  dias,  nos  termos  da  Portaria  MF  nº  527/2010.  A 
Fazenda Nacional interpôs, tempestivamente, em 22/5/2012, Recurso Especial. Em seu recurso 
visa a reforma do acórdão recorrido a fim de afastar integralmente a decadência. 

Ao  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o  Despacho  2400­
053/2013, e­fls.464, de 15/1/2013. A recorrente traz como alegações, que: 

· É  consenso  na  doutrina  e  jurisprudência  pátrias  que,  em  sede  de 
tributo  sujeito a  lançamento por homologação,  a aplicação do artigo 
150, §4º somente é possível quando o contribuinte, reconhecendo a 
ocorrência  do  fato  gerador  de  determinado  tributo,  efetua  o 
pagamento,  ainda  que  parcial,  possibilitando  ao  Fisco  a  conferência 
posterior  dos  valores  recolhidos,  contrapondo‑ os  com  os 

Fl. 490DF  CARF  MF



Processo nº 18050.005981/2008­17 
Acórdão n.º 9202­005.170 

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efetivamente devidos, efetuando o lançamento de ofício de eventuais 
diferenças. 

· Conclui‑ se, pois, que o pressuposto primordial  para a aplicação da 
regra  de  decadência  constante  do  artigo  150,  §4º,  do  CTN,  é  o 
pagamento antecipado parcial do tributo exigido. 

· Noutro passo, diante da inexistência de qualquer pagamento, o prazo 
decadencial  para  a  cobrança  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação  é  aquele  constante  do  artigo  173,  I,  do  CTN.  Esta 
concepção, aliás,  encontra‑ se cristalizada no Enunciado n.º 219 da 
Súmula  do  extinto  Tribunal  Federal  de  Recursos,  verbis:  “Não 
havendo antecipação de pagamento, o direito de constituir o crédito 
previdenciário  extingue‑ se  decorridos  cinco  anos  do  primeiro  dia 
do exercício seguinte aquele em que ocorreu o fato gerador.” 

· Ressalte‑ se  que  não  há  que  se  falar  em  recolhimento  das 
contribuições  previdenciárias  devidas  pelo  contribuinte  como  um 
todo, de modo que qualquer recolhimento efetuado, ainda que não se 
refira  ao  objeto  do  lançamento,  possa  influir  na  contagem  do  prazo 
decadencial deste de forma a ensejar a aplicação do art. 150, § 4.º, 
do CTN. Este raciocínio não pode prevalecer, sob pena de fulminar as 
normas legais de regência e abrir ensanchas para injustiças e inauditas 
lesões ao Erário. 

Também  cientificado  do  Acórdão  nº  2403­001.101,  do  Recurso  Especial 
interposto pela Fazenda Nacional e do Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial, em 
25/7/2013,  o  apresentou,  tempestivamente  em  08/8/2013,  contrarrazões  em  que  alega  o  não 
conhecimento  do  recurso,  por  veicular  teses  já  superada  pela  CSRF,  bem  como  adota 
paradigmas desprovidos de similitude fática. Assim manifesta­se: 

 

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É o relatório. 

 

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Processo nº 18050.005981/2008­17 
Acórdão n.º 9202­005.170 

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Voto            

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 

O  Recurso  Especial  de  divergência  apresentando  pelo  sujeito  passivo  é 
tempestivo  e  atende  aos  demais  pressupostos  de  admissibilidade,  conforme  Despacho  de 
Exame  de  Admissibilidade  de  Recurso  Especial,  fls.  464.  Assim,  não  havendo  qualquer 
questionamento acerca do conhecimento e concordando com os termos do despacho proferido, 
passo a apreciar o mérito da questão.  

Cite­se,  de  pronto,  trecho  da  decisão  de  primeira  instância  que  já  atribuiu 
provimento parcial a questão, para que possamos, analisando os  termos do acórdão recorrido 
delimitar o que se pretende reapreciar com o recurso em questão: 

Neste  lançamento, conforme acima mencionado,  tendo em vista 
que os fatos geradores da Obrigação Tributária ocorreram nas 
competências abril de 1996 a janeiro de 1999 e o lançamento se 
completou em 31 de dezembro de 2004 (fls.01), com a ciência do 
sujeito  passivo.  Inegável  que  já  estavam  alcançados  pela 
decadência até a competência novembro de 1998; mantendo­se o 
valor  lançado  na  competência  dezembro  de  1998  e  janeiro  de 
1999,  na  rubrica  segurado,  visto  não  haver  recolhimento  para 
esta,  conforme  consulta  ao  sistema  informatizado  deste  órgão, 
cujas cópias foram acostadas aos autos (fls. 303/304). 

A  empresa  prestadora  dos  serviços  (JOINT  ASSESSORIA 
TÉCNICA LTDA) por não  ter  sido notificada desta NFLD será 
excluída  do  lançamento,  prosseguindo  apenas  a  empresa 
contratante dos serviços (BRASKEM S.A.). 

Consultando  o  sistema  informatizado  da  Receita  Federal  do 
Brasil,  constata­se  que  a  empresa  prestadora  dos  serviços 
(JOINT  ASSESSORIA  TÉCNICA  LTDA),  no  período  de 
01/01/1997 a 01/11/2000, era optante pelo SIMPLES, conforme 
consta nos autos (fls. 305). 

Conforme  acima  explicitado  a  empresa  optante  pelo  Sistema 
Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das 
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte • (SIMPLES) 
contribui  para  a  Seguridade  Social  conforme  dispõe  no 
parágrafo,  alínea  "h",  do  art.  3°  da  Lei  n°  9.317,  de  5  de 
dezembro  de  1996  (Contribuição  para  a  Seguridade  Social, 
relativa ao empregado). 

Ante  o  exposto,  e  considerando  tudo  o  mais  que  nos  autos 
consta, VOTO pela PROCEDENCIA PARCIAL do Lançamento, 
mantendo  o  montante  total  de  R$  6.449,43  (seis  mil, 
quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), 
isto na data da consolidação do lançamento. 

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Já no acórdão recorrido enfrenta a questão da decadência. porém chegando a 
conclusão diversa, conforme passamos a apreciar: 

[...] 

É  relevante  ressaltar  que  os  recolhimentos  das  contribuições 
previdenciárias,  antes  da  atual  Guia  da  previdência  Social  – 
GPS,  eram  efetuados  mediante  as  denominadas  Guias  de 
Recolhimento da Previdência Social GRPS, vigentes até a edição 
da Resolução Nº 657, de 17 de dezembro de 1998, que institui a 
atual GPS. 

Naquelas  guias  denominadas  GRPS,  segregados  em  campos 
próprios,  se  informavam  os  pagamentos  que  estavam  sendo 
recolhidos bem como a que título, se vinculados aos segurados, 
às empresas ou para terceiros. 

Muito  embora  segregados,  tais  recolhimentos  não 
representavam  “dinheiro  carimbado”,  permitindose  assim 
eventuais remanejamentos/retificações daquelas destinações, até 
porque  os  ingressos  daqueles  valores  afluíam  de  um  mesmo 
contribuinte para o mesmo cofre público. 

Atualmente, na forma do leiaute das Guias da Previdência Social 
– GPS, a exceção da rubrica outras entidades, não se vislumbra, 
de  imediato,  tampouco  de  forma mais  detida,  de modo  claro  e 
efetivo,  quais os  fatos geradores ou quais  rubricas estão  sendo 
contemplados  com  tal pagamento. Eis porque a necessidade de 
ações  e  procedimentos  fiscais,  considerados  os  prazos 
decadenciais,  para  corroborar  ou  não,  de  forma  expressa  os 
autolançamentos  e  eventuais  recolhimentos  produzidos  pelos 
contribuintes. 

Refratário a chamar de pagamento antecipado os recolhimentos 
efetuados dentro dos prazos legais, rechaço ainda mais conceber 
que  ,  também,  os  pagamentos  efetuados  fora  dos  prazos  com 
multa  e  juros,  porém  realizados  antes  da  ação  fiscal,  são 
distinguidos  como  tal.  A  meu  juízo,  tratase  de  concepção 
teratológica. 

A  leitura  atenta  do  artigo 150  do CTN,  caput,  evidencia  que o 
que  o  legislador  pretendeu  exortando  o  dever  de  antecipar  o 
pagamento,  antes  da  ação  fiscal  ação  essa,  ressaltese,  cujo 
prazo para ocorrer, sem a perda do direito potestativo, se insere 
no  comando  qüinqüenal  do  artigo  em  tela  foi  conceituar  a 
modalidade  de  lançamento,  neste  caso  lançamento  por 
homologação, e não condicionar direitos para o reconhecimento 
de eventual reconhecimento decadência : 

“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa,  operase  pelo  ato  em  que  a  referida  autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

Por  tudo  isso,  entendo  que  qualquer  possível  “recolhimento 
antecipado”na forma difusa como é procedido atualmente, bem 

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Processo nº 18050.005981/2008­17 
Acórdão n.º 9202­005.170 

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como  no  modo  como  o  fora  no  passado,  tem  o  condão  de 
alcançar qualquer rubrica de modo integral ou parcial. 

É de se reparar que para os tributos cuja legislação atribua ao 
sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio 
exame  da  autoridade  administrativa,  isto  é  para  aqueles  sob 
lançamento  por  homologação,  o  legislador  foi  explícito 
preceituando  que  a  decadência  se  observa  na  forma  do  artigo 
150 § 4º : 

“  Se  a  lei  não  fixar  prazo  a  homologação,  será  ele  de  cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considerase homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação” Assim, conforme registro de fls.10  , considerando o 
período da ocorrência da  infração definido pelas competências 
04/1996  a  01/1999,  e  ainda  que  a  empresa  fora  notificada  em 
31/12/2004( fls.01), na forma do artigo 150, § 4° do CTN, diante 
dos  argumentos  supra,  e  em  obediência  ao  previsto  no  artigo 
62A  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais – CARF, sou de parecer que o crédito lançado 
conforme a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito NFLD 
em  comento  encontrase,  todo  ele,  fulminado  pelo  instituto  da 
decadência. 

Tal  decisão  requer  reformar  o  Acórdão  a  quo  para  ver 
alcançadas todas as competências lançadas. 

Por economia processual, deixo de enfrentar demais alegações. 

Ou seja, entendeu o relator do acórdão recorrido que qualquer recolhimento 
seria  apto  a  atrair  a  tese  do  art.  150,  §4º,  agregado  ao  fato  que  nas  atuais  GPS,  não  existe 
segregação dos campos. 

Contudo, não me filio a essa tese quando, não existem nos autos, provas por 
parte  do  sujeito  passivo  de  que  a  informação  de  inexistência  de  recolhimento  antecipado  da 
parcela dos segurados, trazida na decisão de primeira instância, não corresponde a realidade. 

No caso, a aplicação do art. 150, § 4º, é possível quando realizado pagamento 
de contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente. 
Todavia,  não  podemos  perder  de  vista  que  em  relação  ao  critério  da  decadência,  para  os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  devemos  aplicar  o  REsp  761.908  ­  SC  em 
observância ao art. 62 do RICARF ­ Regimento Interno do Carf. 

Dessa  forma,  entendo  pertinente  as  colocações  da  ilustre  procuradora,  que 
destacou,  em  trecho  do  próprio  relatório  fiscal,  que  inexistiam  recolhimentos  para  o  período 
objeto  do  lançamento. Dessa  forma,  inexistindo  recolhimento  antecipado,  a  decadência  deve 
ser operada a luz do art. 173, I do CTN, razão pela qual procedentes suas alegações. 

Conforme  descrito  acima,  o  julgador  da  DRJ  foi  específico  em  acatar  a 
decadência  parcial,  exceto  para  as  contribuição  dos  segurados  nas  competências  12/1998  e 
01/1999, dessa forma, entendo não existir respaldo para a tese aplicada pelo relator do acórdão 
recorrido, razão pela qual dou provimento ao recurso da Fazenda Nacional 

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Note­se,  que  o  instituto  da  responsabilidade  solidária  na  cessão  de mão  de 
obra, admite ao fisco, a escolha de qual responsável para adimplir o divida, mas essa escolha, 
no meu entender, não dá direito a escolher momentos distintos para o lançamento. No presente 
caso,  a  decisão  da DRJ  já  havia  afastado  a prestadora do  lançamento,  posto  que,  quando da 
formalização da NFLD a mesma não foi cientificada da autuação. 

Assim, o ponto relevante é: como deve ser aplicada a decadência em relação 
ao casos de responsabilidade solidária por cessão de mão de obra? 

Embora  tenha me manifestado  em  outras  oportunidade  no  colegiado  a  quo 
acerca  da  questão  em  sentido  diverso,  entendo  que  a  responsabilidade  solidária  trata  de  um 
débito  único,  recolhimento  de  contribuições  previdenciárias  sobre  os  serviços  prestados  pela 
prestadora JOINT ASSESSORIA TÉCNICA LTDA para a tomadora BRASKEN.  

Nesse sentido, entendo que a argumentação da PGFN merece guarida, já que, 
em sede de contrarrazões, insiste a recorrida em argumentar a aplicabilidade do art. 150, §4º, 
sendo  irrelevante  a  existência  do  pagamento  antecipado, mas  em momento  algum  consegue 
rebater  a  tese  de  inexistência  dos  referidos  recolhimentos  para  a  contribuição  do  segurado 
mantida na decisão da DRJ. 

Assim,  entendo  deva  ser  dado  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional, contudo com retorno dos autos a Câmara baixa para apreciação de outras questões 
postas  no  recurso  voluntário,  fls.  328  e  seguintes,  que  foram  relegadas  pela  decretação  da 
decadência de todo o crédito. 

CONCLUSÃO 

Face  o  exposto,  voto  por  CONHECER  do  Recurso  Especial  da  Fazenda 
Nacional, para, no mérito DAR­LHE PROVIMENTO para afastar a decadência, com retorno 
dos  autos  ao  colegiado  de  origem  para  análise  das  demais  questões  postas  no  recurso 
voluntário. 

É como voto.  

(assinado digitalmente) 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.  

           

           

 

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201703</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005
ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação (Súmula CARF nº 84).

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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento, com retorno dos autos à Unidade de origem para verificação da certeza e liquidez do crédito tributário.
[assinado digitalmente]
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto.


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1

1 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10940.901895/2009­81 

Recurso nº  1   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­002.660  –  1ª Turma  

Sessão de  16 de março de 2017 

Matéria  IRPJ ­ PER/DCOMP 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE PONTA GROS 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2005 

ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 

Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na 
data  de  seu  recolhimento,  sendo  passível  de  restituição  ou  compensação 
(Súmula CARF nº 84). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar­lhe provimento, com retorno 
dos autos à Unidade de origem para verificação da certeza e liquidez do crédito tributário. 

[assinado digitalmente] 
Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, 
Cristiane  Silva Costa, André Mendes  de Moura,  Luis  Flávio Neto,  Rafael Vidal  de Araújo, 
Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  apresentado  pela  Fazenda  Nacional  contra  o 
Acórdão nº 1803­01.195, que julgou o recurso voluntário interposto pela contribuinte acerca da 
possibilidade de compensação de créditos de pagamentos de estimativas. 

  

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Processo nº 10940.901895/2009­81 
Acórdão n.º 9101­002.660 

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Fl. 3 

 
 

 
 

2

O  Acórdão  recorrido  deu  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para 
afastar o argumento jurídico da não homologação, entendendo ser possível a compensação de 
créditos de pagamentos de estimativas. 

Em  seguida,  para  comprovar  a  divergência  de  interpretação  necessária  ao 
conhecimento  do  seu  recurso,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  o  presente  recurso  especial  de 
divergência, por entender que a decisão de reconhecer a possibilidade de compensação do valor 
indevidamente  pago,  ou  pago  a  maior,  de  estimativa  é  fruto  de  interpretação  da  legislação 
tributária  que  conflita  com  a  interpretação  adotada  no  acórdão  paradigma  colacionado  aos 
autos. 

O recurso foi admitido por meio do despacho do Presidente da Câmara. 

Após,  sobrevieram contrarrazões em que o  sujeito passivo defende o acerto 
da decisão questionada e pugna pela sua manutenção. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 
de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9101­002.610, 
de  16/03/2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  10280.900603/2009­12,  paradigma  ao 
qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9101­002.610): 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
motivo pelo qual dele tomo conhecimento, na forma como foi admitido. 

O contribuinte apresentou DCOMP apontando indébito oriundo de pagamento 
a maior de estimativa. 

Ao  apreciar  a  referida  declaração,  a  Receita  Federal  não  homologou  a 
compensação, sob o fundamento de que o pagamento de estimativa não é passível de 
compensação, devendo compor a apuração anual do tributo. 

A  decisão  recorrida  foi  no  sentido  oposto,  reconhecendo  o  direito  de  o 
contribuinte compensar o indébito de estimativa, devolvendo os autos para a unidade 
de origem, para verificação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, vez 
que essa matéria ainda não sofreu apreciação pela Administração Tributária. 

O  recurso  especial  veio  para  que  esta  Câmara  Superior  reforme  a  decisão 
recorrida,  restabelecendo  a  declaração  de  impossibilidade  de  o  contribuinte 
compensar crédito de estimativa, nos termos da legislação infralegal então em vigor. 

Fl. 210DF  CARF  MF



Processo nº 10940.901895/2009­81 
Acórdão n.º 9101­002.660 

CSRF­T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Todavia,  a  IN  RFB  nº  900,  de  2008,  retirou  a  referida  proibição  do 
ordenamento tributário e é pacífico na jurisprudência administrativa o entendimento 
de  que  seus  efeitos  devem  retroagir  para  alcançar  as  compensações  pendentes  de 
decisão  administrativa.  Esse  entendimento  é  adotado  pela  própria  Administração 
Tributária,  exteriorizado por meio da Solução de Consulta  Interna Cosit n° 19, de 
05/12/2011, assim ementada: 

ESTIMATIVAS.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR. 
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. 

O art. 11 da IN RFB nº 900, de 2008, que admite a restituição ou 
a  compensação  de  valor  pago  a  maior  ou  indevidamente  de 
estimativa,  é  preceito  de  caráter  interpretativo  das  normas 
materiais  que  definem  a  formação  do  indébito  na  apuração 
anual  do  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  ou  da 
Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido,  aplicando­se, 
portanto, aos PER/DCOMP originais transmitidos anteriormente 
a  1º  de  janeiro  de  2009  e  que  estejam  pendentes  de  decisão 
administrativa. 

Caracteriza­se  como  indébito  de  estimativa  inclusive  o 
pagamento  a  maior  ou  indevido  efetuado  a  este  título  após  o 
encerramento  do  período  de  apuração,  seja  pela  quitação  do 
débito de estimativa de dezembro dentro do prazo de vencimento, 
seja pelo pagamento em atraso da estimativa devida referente a 
qualquer  mês  do  período,  realizado  em  ano  posterior  ao  do 
período  da  estimativa  apurada,  mesmo  na  hipótese  de  a 
restituição  ter  sido  solicitada  ou  a  compensação  declarada  na 
vigência das IN SRF nº 460, de 2004, e IN SRF nº 600, de 2005. 

A  nova  interpretação  dada  pelo  art.  11  da  IN  RFB  nº  900,  de 
2008,  aplica­se  inclusive  aos  PER/DCOMP  retificadores 
apresentados  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  2009,  relativos  a 
PER/DCOMP  originais  transmitidos  durante  o  período  de 
vigência da IN SRF nº 460, de 2004, e IN SRF nº 600, de 2005, 
desde  que  estes  se  encontrem  pendentes  de  decisão 
administrativa. 

No âmbito deste Tribunal Administrativo, a matéria  foi pacificada por meio 
da Súmula CARF nº 84: 

Súmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a título de 
estimativa  caracteriza  indébito  na  data  de  seu  recolhimento, 
sendo passível de restituição ou compensação.  

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso especial 
da  Procuradoria,  com  retorno  dos  autos  à  unidade  de  origem  para  verificação  da 
certeza e liquidez do crédito tributário. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  conheço  do  recurso  especial  da 
Fazenda  Nacional,  e,  no  mérito,  nego­lhe  provimento,  com  retorno  dos  autos  à  unidade  de 
origem para verificação da certeza e liquidez do crédito tributário. 

assinado digitalmente 

Fl. 211DF  CARF  MF



Processo nº 10940.901895/2009­81 
Acórdão n.º 9101­002.660 

CSRF­T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Carlos Alberto Freitas Barreto 

 

           

 

           

 

 

Fl. 212DF  CARF  MF


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