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5150077 #
Numero do processo: 10480.720461/2010-81
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 IRPJ. BENEFÍCIO FISCAL DE REDUÇÃO DO IMPOSTO. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. A propositura de ação judicial, antes ou após o procedimento fiscal do lançamento, com o mesmo objeto, implica a renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de mérito pela autoridade administrativa a quem caberia o julgamento, nos termos da Súmula CARF n° 1. ESTIMATIVA MENSAL. FALTA DE RECOLHIMENTO. MULTA ISOLADA. 1. A não observância no recolhimento de estimativa mensal enseja a aplicação da penalidade prevista na redação original do art. 44, § 1º, IV, da Lei 9.430/96 (reduzida a 50% pela Lei 11.488/2007), dispositivo legal que não impõe qualquer limite temporal para o lançamento da multa isolada, no sentido de que sua aplicação só caberia no ano em curso, tanto que o próprio texto prevê a multa ainda que a PJ “tenha apurado” prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL no final do período. 2. Não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano uma relação de meio e fim, ou de parte e todo (porque a estimativa é devida mesmo que não haja tributo devido). A multa normal de 75% no ajuste pune o não recolhimento de obrigação vencida em março do ano subseqüente ao de apuração, enquanto que a multa isolada de 50% pune o atraso no ingresso dos recursos, atraso esse verificado desde o mês de fevereiro do próprio ano de apuração (estimativa de janeiro), e seguintes, até o mês de março do ano subseqüente.
Numero da decisão: 1802-001.876
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso na parte que trata da matéria objeto de discussão judicial, e, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor. Vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa (Relator), Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho, que cancelavam a multa isolada por falta de estimativas. Designado o Conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa para redigir o voto vencedor. (ASSINADO DIGITALMENTE) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente. (ASSINADO DIGITALMENTE) Marciel Eder Costa - Relator. (ASSINADO DIGITALMENTE) José de Oliveira Ferraz Corrêa - Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Marco Antonio Nunes Castilho, Marciel Eder Costa, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, José de Oliveira Ferraz Corrêa e Nelso Kichel.
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA

5102072 #
Numero do processo: 16045.000565/2010-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Oct 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2004 a 31/12/2005 PESSOA FÍSICA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA DA MÃO-DE-OBRA PELA SISTEMÁTICA DO CUB. LANÇAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADO SEM A PRÉVIA EMISSÃO DE ARO. NULIDADE. VÍCIO MATERIAL. Nos termos das disposições da IN 971/09, antes do lançamento das contribuições devidas pela regularização de obra de construção civil com matrícula CEI é necessária a prévia expedição do competente Aviso de Regularização de Obra - ARO. A ausência da emissão de ARO, deixa o julgador a mercê dos limites do lançamento efetuado, não podendo aferir, à míngua da existência de outras informações no relatório fiscal da infração, qual o período de início e finalização da obra de construção civil, sequer detendo elementos para efetuar a contagem do prazo decadencial. Recurso voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-002.626
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso Elias Sampaio Freire - Presidente Igor Araújo Soares – Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES

5020260 #
Numero do processo: 13771.000395/2002-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2000 INFORMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEVER DO CONTRIBUINTE. CONFERÊNCIA DOS DADOS INFORMADOS. DEVER DA AUTORIDADE FISCAL. OMISSÃO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. É dever de o contribuinte informar e, se for o caso, comprovar os dados nos campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e, conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado, por outro lado, cabe a autoridade fiscal o dever da conferência destes dados. Os rendimentos provenientes de proventos de aposentadoria são tributáveis por expressa determinação legal, independentemente de o sujeito passivo ser maior de 65 anos. Assim, constatado a sua ausência, na Declaração de Ajuste Anual, é dever da autoridade fiscal responsável pela revisão adicioná-los à base de cálculo eventualmente declarada, para fim de apuração do total do imposto devido. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA DE OFICIO. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder-dever da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA. A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento de ofício, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. A multa de lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal. ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
Numero da decisão: 2202-000.911
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Nelson Mallmann

5159669 #
Numero do processo: 10384.720190/2011-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 EXTRATOS BANCÁRIOS FORNECIDOS PELO SUJEITO PASSIVO. ARGÜIÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. Inexiste qualquer vedação legal à utilização das informações contidas em extratos bancários fornecidos pelo próprio sujeito passivo à autoridade fiscal. OMISSÃO DE RECEITAS. VENDAS DE CARTÕES TELEFÔNICOS. ALEGAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO. Ausente prova da relação contratual mantida com seu fornecedor no período fiscalizado, os valores indicados em notas fiscais de venda caracterizam-se como receita bruta para fins de incidência dos tributos sobre o lucro e sobre o faturamento. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO. Subsiste a imputação de omissão de receitas se o sujeito passivo não demonstra a origem dos depósitos bancários questionados durante o procedimento fiscal.
Numero da decisão: 1101-000.990
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a arguição de nulidade do lançamento e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), José Ricardo da Silva (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Marcos Vinícius Barros Ottoni, Mônica Sionara Schpallir Calijuri e Nara Cristina Takeda Taga.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

5046950 #
Numero do processo: 13832.000082/2002-11
Turma: Terceira Turma Especial
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/1995 a 28/02/1996 NORMAS REGIMENTAIS. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RITO DO ART. 543-B DO CPC. Consoante art. 62-A do Regimento Interno do CARF, “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF”. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS (RELATORA A MINISTRA ELLEN GRACIE). “Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º do CPC aos recursos sobrestados”
Numero da decisão: 9303-002.282
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado, determinando o retorno dos autos à unidade preparadora para análise das demais questões suscitadas. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente em Exercício. JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Relator. EDITADO EM: 03/06/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Ivan Allegretti, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. Ausentes, momentaneamente, os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda e Maria Teresa Martínez López, e, justificadamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS

5062981 #
Numero do processo: 10830.912680/2009-33
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2001 a 31/10/2001 COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA. A compensação, hipótese expressa de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), só poderá ser autorizada se os créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, vencidos ou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza, a teor do disposto no caput do artigo 170 do CTN. A não comprovação da certeza e da liquidez do crédito alegado impossibilita a extinção de débitos para com a Fazenda Pública mediante compensação. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 3802-001.928
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Regis Xavier Holanda - Presidente (assinado digitalmente) Francisco José Barroso Rios - Relator Participaram, ainda, da presente sessão de julgamento, os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, Paulo Sérgio Celani e Solon Sehn.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS

5117048 #
Numero do processo: 11070.901377/2010-51
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3801-000.541
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora (assinado digitalmente) Flavio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flavio de Castro Pontes (Presidente), Marcos Antonio Borges, Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira , Neudson Cavalcante Albuquerque e Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel. Relatorio Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ-Porto Alegre/RS, abaixo transcrito: O estabelecimento industrial acima identificado solicitou o ressarcimento do saldo credor do IPI, do quarto trimestre de 2003 ao quarto trimestre de 2009, tendo sido alvo de ação fiscal, para verificação da regularidade dos valores pleiteados, o que culminou na lavratura de dois Autos de Infração, um no Processo no 11070.001396/2010-85, referente ao período que vai de julho de 2005 a maio de 2008, e outro no Processo no 11070.002089/2010- 11, referente ao período que vai de junho de 2008 a dezembro de 2009, ambos por falta de lançamento do IPI, decorrente de erro de classificação fiscal e de alíquota, nas saídas de plataformas para colheita de milho, autuações em que foi efetuada a reconstituição da escrita fiscal do estabelecimento, com absorção integral ou parcial dos créditos cujo ressarcimento foi solicitado, no período que vai do terceiro trimestre de 2005 ao quarto trimestre de 2009. No caso deste processo, foi solicitado ressarcimento no valor de R$ 382.120,65, referente ao primeiro trimestre de 2008, conforme Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) no 27185.03994.180408.1.1.01-4086, tendo sido emitida a Informação Fiscal das fls. 277 a 289 e, na sequência, o Despacho Decisório (Eletrônico) 893933596, das fls. 274. O Despacho Decisório referido no item precedente não reconheceu o direito creditório e não homologou as compensações vinculadas. A ciência do Despacho Decisório ocorreu em 11 de novembro de 2010, conforme Aviso de Recebimento (AR) da fl. 293. O interessado encaminhou, pelo correio, manifestação de inconformidade, no devido prazo, postada em 13 de dezembro de 2010 (fl. 472), conforme arrazoado das fls. 294 a 318, firmado por advogado, credenciado pelos documentos das fls. 319 a 341, e instruído com os documentos de fls. 342 a 470, alegando, em síntese: (a) suficiência dos créditos para compensação integral dos débitos informados; (b) impossibilidade de o fisco efetuar compensação de ofício com crédito já objeto de requerimento de compensação anterior, efetuado pelo contribuinte; (c) impossibilidade de o fisco efetuar compensação de ofício de Processo 11070.901377/2010-51 Acórdão n.º 10-38.340 DRJ/POA Fls. 559 3 créditos do contribuinte com débitos tributários objeto de depósito judicial e ainda não constituídos definitivamente; (d) existência de depósito judicial integral do valor relativo aos débitos de IPI apurados de ofício e compensados; (e) no tocante à suposta insuficiência ou falta de recolhimento do IPI, por erro de classificação fiscal, não é possível a classificação das plataformas de milho como parte das colheitadeiras, estando correta a classificação adotada pelo estabelecimento; e (f) impossibilidade de aplicação de multa sobre os débitos cuja compensação não foi homologada. Requer, ainda, que seja deferida a juntada de novos documentos, com fulcro no art. 16, §§ 4o e 5o do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. Por fim, pede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consolidado, com fulcro no art. 151, III, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN). Analisando o litígio, a DRJ Porto Alegre/RS considerou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada, conforme ementa abaixo transcrita: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 SALDO CREDOR. RESSARCIMENTO. DENEGAÇÃO. É vedado o ressarcimento a estabelecimento pertencente a pessoa jurídica com processo judicial e com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI, cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido. CRÉDITOS DO IMPOSTO. UTILIZAÇÃO PRIORITÁRIA. Os créditos do IPI escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, são utilizados prioritariamente para dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos. PROVA DOCUMENTAL. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada ao menos uma das exceções legais, o que não é o caso. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido No recurso voluntário apresentado tempestivamente, o Recorrente alega, em síntese, que não poderia ter ocorrido a compensação de ofício pela fiscalização, com a utilização de créditos apresentados em anterior pedido de compensação; (ii) que o fisco não poderia compensar débitos que se encontram com a exigibilidade suspensa, tendo em vista o suposto depósito dos valores em conta judicial; (iii) da inaplicabilidade, in casu, da multa de mora. É o relatório.
Nome do relator: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

5020324 #
Numero do processo: 37166.001276/2006-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2004 a 31/05/2006 Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS A MAIOR OU INDEVIDOS. A restituição é condicionada à existência de recolhimentos a maior ou indevidos em favor da Seguridade Social. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE RECURSO A parte não pode inovar a lide em sede recursal. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-002.636
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Liege Lacroix Thomasi – Relatora e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Andre Luís Mársico Lombardi , Leonardo Henrique Pires Lopes, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

5154299 #
Numero do processo: 10680.003811/2005-27
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/07/2002 a 30/06/2004 MULTA REGULAMENTAR. DIF. PAPEL IMUNE. A falta e/ou o atraso na apresentação da Declaração Especial de Informações relativas ao controle de papel imune a tributo - DIF.- Papel Imune, pela pessoa jurídica obrigada, sujeita o infrator, se optante pelo SIMPLES, à multa regulamentar prevista na primeira parte do inciso II do art. 588 do RIPI/2010, cuja matriz legal é o inciso II do § 4º do art. 1º da Lei 11.945/2009. O órgão ad quem deve examinar a questão posta nos limites do pedido recursal e não pode agravar a situação do recorrente, sob pena de vulnerar o princípio da proibição do reformatio in pejus. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-002.396
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial. Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente Henrique Pinheiro Torres - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Daniel Mariz Gudiño, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES

5149983 #
Numero do processo: 10925.905353/2011-91
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 DILIGÊNCIAS. PERÍCIAS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. As diligências e perícias não se prestam a suprir deficiência probatória, seja em favor do fisco ou da recorrente. PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. Nos processos derivados de pedidos de compensação/ressarcimento, a comprovação dos créditos ensejadores incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos probatórios correspondentes. ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final. Para a empresa agroindustrial, constituem insumos: materiais de limpeza e desinfecção; embalagens utilizadas para transporte; combustíveis; lubrificantes e graxa; e serviços de transporte de sangue e armazenamento de resíduos. Por outro lado, não constituem insumos: uniformes, artigos de vestuário, equipamentos de proteção de empregados e materiais de uso pessoal; bens do ativo, inclusive ferramentas e materiais utilizados em máquinas e equipamentos; bens não sujeitos ao pagamento das contribuições (o que inclui a situação de alíquota zero); e bens adquiridos em que a venda é feita com suspensão das contribuições, com fundamento no art. 9o da Lei no 10.925/2004. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS. ENERGIA ELÉTRICA. ABRANGÊNCIA. Não são classificáveis como despesas com energia elétrica as aquisições de serviços de comunicação. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS. ALUGUEL. ARMAZENAGEM. FRETES. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. É vedado o creditamento da contribuição em relação a despesas de aluguéis de prédios, maquinas e equipamentos, ou ainda de armazenagem ou fretes, pagos a pessoa física. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. ENCARGOS. DEPRECIAÇÃO. ATIVO. VEDAÇÃO. É vedado o desconto de créditos apurados na forma do inciso III do § 1o do art. 3o das Leis no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30/04/2004. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. ALÍQUOTA. PRODUTO. O crédito presumido de que trata o artigo 8o, da Lei no 10.925/04 corresponderá a 60% ou a 35% daquele a que se refere o artigo 2o, da Lei no 10.833/03, em função da natureza do “produto” a que a agroindústria dá saída e não da origem do insumo que aplica para obtê-lo.
Numero da decisão: 3403-002.474
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao recurso nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, afastou-se a glosa para: (a) materiais de limpeza e desinfecção; (b) embalagens utilizadas para transporte; (c) combustíveis; (d) lubrificantes e graxa; (e) serviços de transporte de sangue e armazenamento de resíduos; (f) despesas de energia elétrica de períodos anteriores; (g) despesas de armazenagem e fretes na operação de venda de períodos anteriores; e (h) corrigir as alíquotas adotadas para o crédito presumido, inclusive em relação aos assegurados na decisão de piso (em função da natureza do "produto" a que a agroindústria dá saída e não da origem do insumo que aplica para obtê-lo); (ii) por maioria de votos, reconheceu-se (a) o direito à tomada do crédito sobre serviços de lavagem de uniformes, vencido o Conselheiro Rosaldo Trevisan (Relator). Designado o Conselheiro Ivan Allegretti e (b) a não incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício, vencido o Conselheiro Alexandre Kern, que não conheceu da matéria. ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente. ROSALDO TREVISAN - Relator. IVAN ALLEGRETTI - Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Alexandre Kern, Marcos Tranchesi Ortiz, Ivan Allegretti e Domingos de Sá Filho.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN