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5065304 #
Numero do processo: 13855.001119/2006-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI 9.363/96. MATÉRIA-PRIMA. AQUISIÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS.RECURSO REPETITIVO DO STJ. SÚMULA 494/STJ. ART. 62-A DO RICARF. POSSIBILIDADE. . No âmbito da Lei nº 9.363/96, é possível apurar crédito presumido de IPI, como ressarcimento de PIS/COFINS, nas aquisições de pessoas físicas ou cooperativas. Inteligência do recurso repetitivo do STJ (Recurso Especial n.º 993.164/MG), aplicado ao caso, nos termos do art. 62-A do RICARF. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. VALOR DA RECEITA DE EXPORTAÇÃO. VARIAÇÕES CAMBIAIS. O valor das variações cambiais não compõe o valor da receita de exportação no cálculo do crédito presumido de IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI 9.363/96. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. Os produtos químicos utilizados na fabricação de açúcar e álcool (caldeira) se enquadram na definição de produto intermediário para fins de cálculo do crédito presumido. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI 9.363/96. INSUMOS. ESTOQUE. PRODUTOS ACABADOS E PRODUTOS ACABADOS E NÃO VENDIDOS. Ao teor do art. 3º, § 3º, da Portaria MF 38/97, no último trimestre em que houver efetuado exportação, ou no último trimestre de cada ano, deverá ser excluído da base de cálculo do crédito presumido o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção de produtos não acabados e dos produtos acabados mas não vendidos. Não tendo a recorrente provado que cumpriu tal norma, merece ser mantido o acórdão recorrido e a glosa dos créditos nessa parte. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3202-000.759
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, dar provimento parcial ao recurso voluntário, da seguinte forma: a) Pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso quanto à inclusão da variação cambial no cálculo da receita bruta de exportação. Vencidos os Conselheiros Leonardo Mussi da Silva, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Octávio Carneiro Silva Corrêa. Designado para redigir o voto vencedor, nesta parte, o Conselheiro Luís Eduardo Garrossino Barbieri; b) Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso quanto ao crédito vinculado aos produtos acabados em estoque; e c) Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário quanto às demais questões suscitadas no recurso. Irene Souza da Trindade Torres - Presidente Thiago Moura de Albuquerque Alves - Relator Luís Eduardo Garrossino Barbieri – Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Octávio Carneiro Silva Corrêa, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Leonardo Mussi da Silva. Fez sustentação, pela recorrente, o advogado Halley Henares, OAB/SP nº. 125.645.
Nome do relator: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES

5063040 #
Numero do processo: 10920.000880/2010-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 26/04/2006, 04/05/2006, 12/05/2006, 25/05/2006, 06/06/2006, 01/08/2006, 18/08/2006, 22/02/2007, 29/03/2007, 25/04/2007 CLASSIFICAÇÃO FISCAL GRAVADOR-REPRODUTOR E EDITOR. Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio óptico, deve ser classificado no código NCM 8521.90.10 por força da aplicação das Regras Gerais de Interpretação n° 1 e 6, e também da Regra Geral de Interpretação Complementar n° 1. Recurso de Ofício Negado
Numero da decisão: 3301-001.918
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Fez sustentação oral pela recorrente o advogado Bruno Rodrigues Teixeira de Lima, OAB/RJ 164889. Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente. Antônio Lisboa Cardoso - Relator. EDITADO EM: 25/07/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de Moraes, Antônio Lisboa Cardoso (relator), Andrada Marcio Canuto Natal, Bernardo Motta Moreira, Fábia Regina Freitas e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente).
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO

5114915 #
Numero do processo: 10882.720368/2010-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2006 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - LAUDO TÉCNICO - ADA. São áreas de preservação permanente legalmente estipuladas as hipóteses do art. 2º da Lei n. 4.771/65. São áreas determinadas por lei, de maneira que o ADA, neste caso, tem natureza puramente declaratória, pois o reconhecimento da APP depende de laudo técnico que comprove sua existência. As áreas de preservação permanente passíveis de reconhecimento por órgão ambiental são aquelas descritas no art. 3º da Lei n. 4.771/65, neste caso é preciso declaração de órgão ambiental competente que grave a parcela da terra com restrição ambiental para que reste reconhecida a APP. ADA - DESNECESSIDADE - DECISÃO JUDICIAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. A existência de decisão judicial reconhecendo a área de preservação permanente pode suprir a não apresentação dos documentos exigidos pela autoridade lançadora. Recurso Voluntário provido
Numero da decisão: 2202-002.446
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Pedro Paulo Pereira Barbosa - Presidente. (Assinado digitalmente) Rafael Pandolfo - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Pedro Anan Junior, Camilo Balbi, Guilherme Barranco de Souza, Antonio Lopo Martinez e Rafael Pandolfo.
Nome do relator: RAFAEL PANDOLFO

5032258 #
Numero do processo: 10680.723394/2008-85
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2801-000.214
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, José Valdemir da Silva, Márcio Henrique Sales Parada, Carlos César Quadros Pierre e Ewan Teles Aguiar. Relatório Trata-se de Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF por meio do qual se exige crédito tributário no valor de R$ 3.563,10, incluídos multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora. O crédito tributário foi constituído em razão de ter sido verificado, na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte, exercício 2005, dedução indevida de despesas médicas. Consta da “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal”, às fls. 12/14 deste processo digital, que: - O contribuinte foi intimado a apresentar os comprovantes das despesas médicas e o efetivo pagamento das mesmas. - Em atendimento à intimação, o Interessado apresentou diversos documentos, dentre eles uma declaração prestada por Ulisses do Nascimento Júnior informando a forma de recebimento dos honorários odontológicos e um recibo do mesmo profissional, relacionando os valores e as datas dos recebimentos. - Quando do seu comparecimento à Delegacia da Receita Federal do Brasil – DRF, o contribuinte foi orientado no sentido de que, em relação ao profissional Ulisses do Nascimento Júnior, a comprovação do efetivo pagamento era necessária, mediante cópias de cheques nominais microfilmados ou extratos bancários em que constem retiradas coincidentes em datas e valores com os recibos emitidos. - Uma vez que o contribuinte não apresentou nenhum documento que comprovasse o efetivo pagamento a Ulisses do Nascimento Júnior, além de simples recibos, foram glosadas despesas declaradas com o referido profissional, no valor de R$ 5.839,00. A impugnação apresentada pelo contribuinte foi julgada improcedente. Entenderam os julgadores da instância de piso que a Fiscalização não considerou aptos os recibos emitidos pelo profissional Ulisses do Nascimento Júnior. Assim, caberia ao sujeito passivo, em face da glosa efetuada, apresentar documentos outros que comprovassem o efetivo pagamento das despesas médicas, o que não ocorreu. Cientificado da decisão de primeira instância em 06/09/2010 (fl. 52), o Interessado interpôs, em 07/10/2010, o recurso de fls. 54/60. Na peça recursal aduz, em síntese, que: - O Auto de Infração reconhece o pronto atendimento aos termos da intimação feita. Foram apresentados todos os documentos que comprovam os pagamentos realizados no ano-calendário de 2004. Todos os recibos foram apresentados à época do envio da intimação, razão pela qual considera satisfeito o requisito. - Sua dependente efetuou o tratamento odontológico com o profissional Ulisses do Nascimento Júnior, pagando pelos serviços R$ 5.839,00, e para que não reste quaisquer dúvidas, anexa o Prontuário Odontológico com a discriminação dos valores pagos por procedimento. - O manual da própria RFB dispõe que “As despesas médicas são comprovadas mediante documentos contendo o nome, o endereço e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário dos pagamentos, podendo ser substituídos por cheque nominativo ao beneficiário, de sua própria emissão, do cônjuge ou do dependente”. - Os requisitos previstos na orientação da RFB foram plenamente preenchidos, como se verifica nos recibos disponibilizados à Autoridade fiscal. - Além dos documentos já juntados, apresenta extratos do Banco Itaú nos quais constam os valores debitados de dois dos pagamentos feitos: a) recibo nº 794, datado de 22/04/2004, cheque nº 000145, debitado em 27/04/2004; e b) recibo nº 249, datado de 26/11/2004, debitado em 23/11/2004. Requer, ao fim, a manutenção de todas as despesas lançadas em sua declaração de ajuste anual do ano-calendário de 2004. Outrossim, pleiteia a produção de provas por todos os meios admitidos em direito, em especial a prova pericial. Voto
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA

5147211 #
Numero do processo: 10218.720573/2009-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 30 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2006 SUJEIÇÃO PASSIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. São contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Transfere a propriedade do bem imóvel o registro da Escritura de Venda e Compra no Cartório de Registro de Imóveis competente. Na hipótese, a transferência da propriedade do imóvel não ficou comprovada, permanecendo o interessado como sujeito passivo do imposto. Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-002.104
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Membros do Colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Alexandre Naoki Nishioka, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa e Eivanice Canário da Silva, que davam provimento ao recurso. Redatora designada a conselheira Celia Maria de Souza Murphy. (assinado digitalmente) LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente (assinado digitalmente) ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - Relator (assinado digitalmente) CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY - Redator designada Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), José Raimundo Tosta Santos, Celia Maria de Souza Murphy, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa e Eivanice Canário da Silva.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

5046988 #
Numero do processo: 10880.019289/99-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 1995 REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. É vedado ao órgão julgador proceder ao reformatio in pejus. Nos autos constata-se que a parcela litigiosa, submetida à apreciação do órgão julgador de primeira instância, estava restrita à aplicação do VTN mínimo por hectare. Após o julgamento de 1ª instância houve a alteração da área de reserva legal que não foi objeto de lançamento. RESPONSABILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO. Mantém-se a responsabilidade pelo ITR no proprietário do imóvel ainda que declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não efetivada a transferência da propriedade, salvo quando houver imissão prévia na posse.
Numero da decisão: 2201-002.139
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a Área de Reserva Legal declarada de 23.136,7 hectares, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Fez sustentação oral a Drª Camila Klück Gomes, OAB/SP 273.076. (Assinado digitalmente) MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. (Assinado digitalmente) MARCIO DE LACERDA MARTINS - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Gustavo Lian Haddad, Marcio de Lacerda Martins, Odmir Fernandes (Suplente convocado), Eduardo Tadeu Farah e Ricardo Anderle (Suplente convocado). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe.
Nome do relator: MARCIO DE LACERDA MARTINS

5108884 #
Numero do processo: 16327.002082/2002-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1998 APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA VARIÁVEL. COMPRA E VENDA DE OURO SIMULTÂNEAS A OPERAÇÃO DE "SWAP". MERCADO DE BALCÃO. OPERAÇÕES CONJUGADAS. TRIBUTAÇÃO. São tributadas na fonte, como de aplicações financeiras de renda fixa, as operações conjugadas de renda variável, assim entendidas a compra e a venda de ouro num mesmo dia, simultâneas a uma operação de "swap" de variação do ouro versus variação do certificado de depósito bancário (CDI), todas de valores idênticos, realizadas no mercado de balcão e que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados. IRRF — FALTA DE RETENÇÃO DA FONTE PAGADORA SUPRIDA PELO OFERECIMENTO A TRIBUTAÇÃO PELO RECEBEDOR — O PNCST 01/2002 Determina que nos casos de incidência na fonte, cuja natureza seja de antecipação do imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no caso de pessoa pessoa jurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado. Recurso provido.
Numero da decisão: 2202-002.387
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Amador Outerelo Fernandes - OAB/DF nº 7100. (Assinado digitalmente) Pedro Paulo Pereira Barbosa – Presidente (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Relator Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Fabio Brun Goldschmidt, Pedro Anan Júnior e Pedro Paulo Pereira Barbosa.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

5109085 #
Numero do processo: 15971.001416/2007-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Oct 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO REVISOR. Constatada, mediante embargos de declaração, a ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição deve-se proferir novo Acórdão, para rerratificar o Acórdão embargado. LIVRO CAIXA. RENDIMENTOS DECORRENTES DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Os contribuintes que perceberem rendimentos do trabalho não-assalariado podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, até o valor do rendimento recebido. Quando o contribuinte comprovou nos autos que ofereceu à tributação rendimentos decorrentes do trabalho sem vínculo empregatício deixou de existir a motivação indicada no lançamento para a glosa da dedução de Livro Caixa e nesta conformidade o lançamento não pode prosperar. INOVAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR Na ocorrência da inovação da motivação do lançamento faz-se necessária a lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento complementar, conforme rito previsto no §3º do art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972. Embargos Acolhidos
Numero da decisão: 2102-002.609
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para esclarecer que deu-se provimento ao recurso, por entender que suprida a falta indicada no lançamento não pode prosperar a infração imputada ao contribuinte e também porque não é possível a alteração da motivação do lançamento, sem a devida lavratura da Notificação de Lançamento Complementar. Assinado digitalmente JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente. Assinado digitalmente NÚBIA MATOS MOURA – Relatora. EDITADO EM: 25/06/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Acácia Sayuri Wakasugi, Atilio Pitarelli, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

5032322 #
Numero do processo: 10735.901051/2011-81
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 15/03/2006 COFINS. COMPENSAÇÃO. REQUISITO. COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E DA LIQUIDEZ DO CRÉDITO. A comprovação da certeza e da liquidez do crédito constitui requisito essencial à acolhida de pedidos de compensação.
Numero da decisão: 3403-002.355
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Os Conselheiros Marcos Tranchesi Ortiz e Ivan Allegretti votaram pelas conclusões. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Antonio Carlos Atulim. Marcos Tranchesi Ortiz – Vice-Presidente. Rosaldo Trevisan - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Alexandre Kern, Marcos Tranchesi Ortiz (Vice-presidente), Ivan Allegretti e Domingos de Sá Filho.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

5097502 #
Numero do processo: 36582.003526/2006-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Oct 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2001 a 31/07/2005 CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DO FISCO. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DO FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES. O Fisco tem o ônus-dever de demonstrar a efetiva ocorrência do fato gerador das contribuições lançadas. No presente caso, em se tratando de serviços prestados mediante cessão de mão de obra, deve o relatório fiscal conter toda a fundamentação de fato e de direito que possa permitir ao sujeito passivo exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Logo, caberia ao Fisco a demonstração da ocorrência da prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, o que não aconteceu. LANÇAMENTO. OCORRÊNCIA DA FALTA DE CLAREZA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA AUTUAÇÃO. NULIDADE. A auditoria fiscal deve lançar a obrigação tributária com a discriminação clara e precisa dos seus dos motivos fáticos, sob pena de cerceamento de defesa e consequentemente nulidade. É nulo o lançamento efetuado se não há a demonstração de todos os requisitos que levaram ao Fisco desconsiderar a empreitada integral (empreitada total) consignada no contrato de prestação de serviço. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DOS MOTIVOS FÁTICOS E JURÍDICOS DO LANÇAMENTO FISCAL. VÍCIO MATERIAL. OCORRÊNCIA. A determinação dos motivos fáticos e jurídicos constituem elemento material/intrínseco do lançamento, nos termos do art. 142 do CTN. A falta desses motivos constituem ofensa aos elementos substanciais do lançamento, razão pelo qual deve ser reconhecida sua total nulidade, por vício material. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-003.699
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para declarar a nulidade do lançamento por vício material. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente Ronaldo de Lima Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO