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5163415 #
Numero do processo: 11543.001114/2010-36
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2009 MULTA ATRASO DACON. DACON MENSAL. Inexistente a comprovação de erro de fato na apresentação de DACON - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais, e ausente a prova de inexigibilidade da apresentação mensal, não é possível elidir a multa pelo descumprimento do prazo de entrega.
Numero da decisão: 1803-001.969
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Walter Adolfo Maresch – Relator e Presidente Substituto. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walter Adolfo Maresch (presidente da turma), Meigan Sack Rodrigues, Sérgio Rodrigues Mendes, Victor Humberto da Silva Maizman, Raimundo Parente de Albuquerque Júnior (suplente) e Sérgio Luiz Bezerra Presta.
Nome do relator: WALTER ADOLFO MARESCH

5173682 #
Numero do processo: 15578.000245/2008-35
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFESSADO EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO. Os pedidos de compensação, formalizados mediante declaração própria, tem natureza de confissão de dívida, sendo, pois, “instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados” (§ 6o do artigo 74 da Lei nº 9.430/96). Com a apresentação da declaração de compensação é inaugurada uma nova situação jurídica para o crédito tributário, válida a partir do momento em que definitivamente constituída, uma vez que este, mesmo outrora declarado em DCTF, passa a ter nova feição relativamente à natureza escolhida pelo sujeito passivo para proceder à sua extinção O prazo prescricional para a exigência dos débitos confessados em declaração de compensação é de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega da referida declaração. COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO NÃO INTEGRALMENTE DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA. A compensação, hipótese expressa de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), só poderá ser autorizada se os créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, vencidos ou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza, a teor do disposto no caput do artigo 170 do CTN. A não comprovação da certeza e da liquidez dos créditos alegados impossibilita a extinção do débito para com a Fazenda Pública mediante compensação. Recurso ao qual se dá parcial provimento. Realidade em que a extinção da ação penal inaugurada pelo Ministério Público Federal não foi motivada por eventual pronunciamento jurígeno excludente do envolvimento da recorrente com os fatos narrados na denúncia, mas em vista da impossibilidade de tipificação das condutas em crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90) antes do lançamento definitivo do tributo (Súmula Vinculante do STF nº 24). PROVA. DEPOIMENTOS E MENSAGENS COM TRATATIVAS DE NEGOCIAÇÕES COMERCIAIS DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL ELEMENTO QUE PUDESSE VIR A CARACTERIZAR A ILEGALIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO AO SIGILO DE DADOS DA EMPRESA PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NULIDADE. Os depoimentos constituem importante elemento probatório e não podem ser invalidados por simples alegações, sem prova, de eventual suspeição ou vício de consentimento. A legislação tributária federal garante à Administração Tributária pleno acesso a documentos, inclusive magnéticos, fiscais e não fiscais, do contribuinte, bem como a depoimentos de terceiros, ressalvadas as vedações legais, como forma de averiguar o fiel cumprimento das obrigações tributárias, não podendo a garantia constitucional à privacidade revestir-se de instrumento à salvaguarda de práticas ilícitas.
Numero da decisão: 3802-002.114
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado, no seguinte sentido: preliminarmente, por unanimidade de votos, não acolher as argüições de nulidade aduzidas pelo sujeito passivo e, por maioria, rejeitar o pedido de juntada dos demais processos da empresa que dizem respeito à mesma matéria; vencido nesse ponto, o conselheiro Solon Sehn; no mérito, por maioria de votos, para dar provimento parcial ao recurso no sentido de reconhecer o direito creditório unicamente quanto aos gastos com serviços de corretagem; vencido o conselheiro Paulo Sérgio Celani, que negava provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Leonardo Carvalho da Silva, OAB/ES nº 9.338. (assinado digitalmente) Regis Xavier Holanda - Presidente. (assinado digitalmente) Francisco José Barroso Rios - Relator. Participaram, ainda, da presente sessão de julgamento, os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS

5184742 #
Numero do processo: 15956.000006/2009-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. O relatório de Representantes Legais representa mera formalidade exigida pelas normas de fiscalização, em que é feita a discriminação das pessoas que representam a empresa ou participavam do seu quadro societário no período do lançamento, não acarretando, na fase administrativa do procedimento, qualquer responsabilização às pessoas constantes naquela relação. PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com o artigo 62, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2 do CARF, e ainda com o art. 26-A do Decreto 70.235/1972, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de inconstitucionalidade de lei, por extrapolar os limites de sua competência. SENAR. RECEITA DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO. PRODUTOR RURAL. VENDA COMERCIAL EXPORTADORA. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. A imunidade prevista no §2º do art. 149 da Constituição Federal apenas abrange as contribuições sociais e destinadas ao domínio econômico, não se estendendo ao SENAR, que se trata de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.188
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Carolina Wanderley Landim - Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim, Igor Araújo Soares, Kleber Ferreira de Araújo e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: CAROLINA WANDERLEY LANDIM

5242146 #
Numero do processo: 10280.900567/2006-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1101-000.111
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado em: 1) por voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de decadência do direito de o Fisco revisar o direito creditório compensado, vencido o Relator Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior, acompanhado pelos Conselheiros Meigan Sack Rodrigues e José Ricardo da Silva; e 2) por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e do votos que integram a a resolução. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente (documento assinado digitalmente) BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - Relator (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA – Redatora designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), José Ricardo da Silva (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Mônica Sionara Schpallir Calijuri e Meigan Sack Rodrigues. Relatório Versa o presente processo sobre PER/DCOMP 25563.73807.160407.1.7.023001 (fls.10/18), o qual retificou o PER/DCOMP 12095.95213.250703.1.3.024180 (fls.4/8), em que o contribuinte indica crédito de saldo negativo IRPJ ano-calendário 2002 no valor de R$ 415.620,95. Ainda segundo consta do PER/DCOMP, o crédito em questão seria constituído por pagamentos de estimativa mensal IRPJ (via DARF) e por estimativas compensadas com saldo negativo de período anterior (ano-calendário 2001). O mesmo crédito foi utilizado ainda nos PER/DCOMP`s originais e retificadores de fls.18/125. Por intermédio do Parecer SEORT/DRF/BEL nº 53 e respectivo Despacho Decisório de 23/01/2012 (fls.194/203), o direito creditório foi reconhecido em parte (R$ 580,20) e as compensações, por conseguinte, resultaram parcialmente homologadas. Como fundamento para o reconhecimento parcial do direito creditório, a unidade de origem afirma que as compensações de estimativa IRPJ efetuadas resultaram não homologadas eis que o crédito utilizado (saldo negativo IRPJ ano-calendário 2001) não existe. A unidade de origem assim se pronunciou: 1) Algumas DCOMP`s retificadoras foram admitidas. Outras, não foram admitidas. As tabelas de fl.202 discriminam as declarações; 2) Reconhecimento Parcial do direito creditório correspondente ao saldo negativo IRPJ anocalendário 2002 (R$ 580,20); 3) Homologação parcial das compensações até o limite do crédito reconhecido; 4) Homologação tácita das compensações via PER/DCOMP`s 24945.37874.250703.1.3.024234, 00640.89248.250703.1.3.020487, 25051.97674.301203.1.3.024691 e 35806.43450.050304.1.3.020228; 5) A cobrança dos débitos remanescentes. Tendo tomado ciência do Parecer/Despacho Decisório em 24/02/2012 (fl.206), o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade em 20/03/2012 (fls.207/213), via procurador (fls.214/222 e 264/265), alegando em síntese que: 1) A manifestação é tempestiva; 2) A decisão administrativa exarada pela Secretaria da Receita Federal não considerou adequadamente a composição do saldo original do saldo negativo, bem como a correção do saldo negativo pela Selic, conforme determina a legislação; 3) O saldo negativo apurado na DIPJ era suficiente para suportar as compensações; 4) O adimplemento das estimativas foi realizado utilizando-se crédito acumulado de anos anteriores decorrentes de valores recolhidos a maior, conforme quadro abaixo; 5) Os pagamentos realizados podem ser facilmente comprovados pela Receita Federal através do sistema SINAL; 6) O peticionário junta à presente petição os DARF`s pagos, que em momento posterior foram objeto de compensação; 7) Em relação ao direito de constituir o crédito tributário pelo lançamento, operou-se a decadência nos termos do art.173, I do CTN; (transcreve a norma) 8) Depois de 10 (dez) anos após a ocorrência do fato gerador, tem-se que de um lado operou-se a homologação tácita das compensações, bem como, ainda que essa não fosse a solução legal, ao Fisco seria defeso constituir o crédito tributário porque sobre esse direito operou-se a decadência; 9) Requer a reforma do Despacho Decisório e seja declarado definitivamente extinto o crédito tributário. Foram anexados os seguintes documentos à manifestação de inconformidade: telas DIPJ/2003 (fls.143/155), telas do SINAL (156/169 e 172), relação DIPJ``s (fls.170/171), telas DCTF – estimativas mensais IRPJ (fls.174/185), cópia Parecer nº 46 e Despacho Decisório (fls.186/193), Demonstrativo DARF`s pagos e comprovantes (fls.224/257) e despacho (fl.259). A DRJ negou provimento à Manifestação de Inconformidade, forte nos seguintes argumentos: A apresentação de declaração de compensação retificadora faz reiniciar o prazo de cinco anos para a homologação da compensação. Tendo sido consideradas não homologadas as compensações de estimativa IRPJ e não logrado êxito o contribuinte em comprovar a existência do crédito pleiteado, este revela-se inexistente. A contribinte apresentou Recurso Voluntário, em que repete as alegações apresentadas em sede de Manifestação de Inconformidade. É o relatório. Voto Vencido Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR – Relator O Recurso Voluntário é tempestivo e, portanto, dele tomo conhecimento. Aduz a Recorrente que as compensações em análise foram homologadas tacitamente, em virtude do transcurso do prazo de cinco anos conferido pela legislação para que as compensações sejam homologadas. Analisando os autos observo que foram apresentadas duas Declarações de Compensação, a primeira de n° 12095.95213.250703.1.3.02-4180 (fls. 04/08) foi apresentada em 25/07/2003; posteriormente, foi apresentada DCOMP Retificadora de n° 25563.73807.160407.1.7.02-3001 (fls. 09/17) em 13/04/2007. Em caso de apresentação de retificação de DCOMP, a contagem do prazo é reiniciada, e o termo se inicia no momento em que a DCOMP retificadora foi apresentada. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já se pronunciou sobre o tema, nos seguintes termos: “PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO O prazo de cinco anos para o Fisco verificar a legitimidade de crédito objeto de pedido de restituição e compensação inicia-se na data da formulação do pedido e não na época do fato gerador do crédito pleiteado. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO PEDIDO. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. Admitida a retificação da declaração de compensação, o termo inicial da contagem do prazo para homologação tácita será a data de apresentação da declaração de compensação retificadora. (...)” (Acórdão nº 1401-000.342, 1ª Seção, 1ª Turma da 4ª Câmara, julgado em 10/11/2010.)” Dessa forma, considerando que a DCOMP retificadora foi apresentada em 17/04/2007 e que a contribuinte teve ciência do Despacho Decisório em 24/02/2012, ou seja, dentro do prazo de cinco anos, entendo que o Fisco pronunciou-se tempestivamente sobre a não homologação da DCOMP discutida nestes autos. Afasto, portanto, a pretensão o sujeito passivo de ver decaído o direito do Fisco de pronunciar-se sobre a compensação. Porém, o caso dos autos é mais uma das bastantes hipóteses em que o Fisco, para deixar de reconhecer Saldo Negativo cuja restituição é pretendida pelo contribuinte, procede à inconteste e ilegal auditoria de períodos que não mais poderiam ser investigados pela Receita Federal, ante a hialina operação da decadência. Veja-se que o Direito de pronunciar sobre a compensação não se confunde com o Direito de o Fisco auditar períodos já consagrados pelo lustro decadencial. É óbvio que o Despacho Decisório não poderia encerrar auditoria fiscal do ano-calendário 2000, como ocorreu no caso dos autos. Numa situação como a vertente, em que o contribuinte apresentou, em 2007, DCOMP Retificadora, em que indica débitos a serem compensados com créditos já declarados (e não contestados) em DIPJ no ano 2001, é certo que as autoridades responsáveis pela análise do pleito não mais poderiam auditar o ano-calendário de 2001. Após esse átimo decadencial, o exame empreendido pelos Srs. Auditores Fiscais deve cingir-se à verificação de que os dados que informam o respectivo pedido administrativo correspondem àqueles constantes das declarações que o sujeito passivo apresentou ao Fisco relativas ao período de apuração em referência (2001), não mais lhe sendo dado o refazimento, via auditoria fiscal, da apuração do tributo nesse ano-calendário, ante a consumação do prazo extintivo. Saliente-se que o próprio prolator do Despacho Decisório reconhece que os períodos objeto da sua análise haviam sido acometidos pela operação da decadência, e deveriam ser tomadas por corretas as afirmações constantes da DIPJ. É que o que se depreende de forma incontrastável a partir da leitura do seguinte trecho, que novamente trazemos à balha, verbis: Ressalte se o fato de que não são aqui formulados questionamentos quanto à apuração da base de cálclulo utilizada pela contribuinte para a determinação do IRPJ devido no ano-calendário 2001, tomando-se por corretos, para os fins da presente análise, o Lucro Real apurado e informando em DIPJ. (fl. 138 dos autos) Impossível, portanto, que o crédito de Saldo Negativo de IRPJ de 2001 não seja reconhecido, tendo em vista que a sua rejeição deveu-se pela inapropriada e insidiosa conduta da autoridade prolatora do Despacho Decisório, que jamais poderia auditar a apuração de IRPJ de períodos que não mais poderiam ser fiscalizados. Com efeito, a Lei n. 10.637/2002 – editada antes da transmissão das DCOMPs em referência – deu nova redação ao art. 74 da Lei n. 9.430/96, dispositivo esse que passou a ter o seguinte teor, litteris: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. Nesse cenário, ao apresentar uma Declaração de Compensação, o contribuinte leva ao conhecimento do Fisco a informação do crédito que pretende aproveitar, sendo que o objeto precípuo dos processos administrativos fiscais que encerram controvérsias sobre compensações gravita justamente em torno do respectivo crédito: tanto é assim que a própria competência das Seções desse Egrégio Tribunal Administrativo, em se tratando de feitos que envolvem compensações, define-se pela natureza do crédito em testilha, pouco importando o débito discutido. Ou seja, se o contribuinte ostensivamente informa um crédito ao Fisco ao apresentar uma DCOMP e tendo o Fisco o dever-poder de se debruçar sobre esse crédito – analisando a sua existência e o seu montante –, parece-me óbvio que o transcurso do prazo legal para a realização desse exame deve acarretar consequências sobre tudo aquilo que deveria passar pelo crivo das intempestivas autoridades fiscais, e não apenas sobre o débito. Uma vez que, na esteira do supracitado art. 74 da Lei n. 9.430/96, apenas podem ser compensados os créditos passíveis de restituição, fica claro que a homologação de uma Declaração de Compensação envolve intrinsecamente um juízo prévio acerca da possibilidade de restituição do respectivo crédito. Esse juízo prévio sobre a possibilidade de restituição do crédito pode ter lugar em termos expressos – nas hipóteses em que o sujeito passivo transmite expresso Pedido de Restituição antes da apresentação de uma Declaração de Compensação, ocasião em que se lança mão do crédito cuja restituição se pleiteou para o encontro de contas –, ou então de modo tácito, nas hipóteses em que o crédito a ser compensado já vem inicialmente informado em Declaração de Compensação, tendo em vista que a apresentação de formal Pedido de Restituição não é condição para o regular processamento de Declaração de Compensação. Esse Colendo Conselho Administrativo Fiscais já perfilhou entendimento rigorosamente análogo – no sentido de que, uma vez decorrido o lapso temporal necessário para a homologação tácita, homologa-se não apenas a extinção do débito indicado, mas também o crédito declinado na respectiva Declaração de Compensação. Com efeito, é exatamente isso que se depreende da leitura da seguinte ementa, litteris: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2002 PERDCOMP. INDÉBITO RECONHECIDO. UTILIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE O prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional se aplica ao direito do contribuinte de pleitear a restituição ou ressarcimento. Se o contribuinte apresentou, dentro do prazo legal, PERDCOMP e o indébito nele indicado foi reconhecido pelo Fisco, não cabe aplicar novo prazo prescricional aos PERDCOMP posteriormente apresentados para utilização do saldo do direito creditório já reconhecido anteriormente. O sujeito passivo poderá apresentar Declaração de Compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos, desde que referido crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo (IN SRF nº. 1.300, de 2012, art. 41, § 10). (Processo n. 10680.902786/2010-23; Acórdão n. 1801-001.450; Cons. Rel. Maria de Lourdes Ramirez; j. 8.5.2013; sem grifos no original) Do voto condutor do aresto em destaque – que foi seguido pela unanimidade dos julgadores –, são extraídas as seguintes esclarecedoras passagens, litteris: A partir de outubro de 2002, com as alterações na legislação tributária federal, passou-se a exigir que o contribuinte que desejasse se utilizar de indébitos tributários na compensação de tributos apresentasse tal solicitação ao Fisco. Como, nos termos da legislação, somente indébitos passíveis de restituição podem ser utilizados em compensações, havia a necessidade de o interessado apresentar, primeiro, um pedido de restituição para, só então, apresentar um pedido de compensação e, posteriormente, a declaração de compensação. Atualmente, o PERDCOMP é o instrumento eletrônico por meio do qual o contribuinte interessado pleiteia a restituição de determinados indébitos tributários e a sua utilização em compensações com créditos tributários. A sigla do documento significa PEDIDO ELETRÔNICO DE RESTITUIÇÃO/DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. Assim, todo PERDCOMP encerra, primeiramente, um pedido de restituição. Encontra-se anexada aos autos cópia do PERDCOMP RETIFICADOR de n º 34121.30504.041007.1.7.027706 (fls. 22 e ss. do processo digital) que a interessada apresentou em 04/10/2007 (o PERDCOMP retificado data de 22/12/2004). Nesse PERDCOMP retificador a recorrente já havia consignado o valor do direito creditório relativo a saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2002, no valor de R$ 76.910,73, apesar de ter-se utilizado, nesse documento, da parcela de R$ 1.229,66 do saldo negativo. Em outras palavras, com o PERDCOMP de n. 34121.30504.041007.1.7.027706, a recorrente já havia apresentado ao Fisco o seu pedido de restituição do indébito a título de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2002, no valor de R$ 76.910,73. Esse documento foi apresentado dentro do prazo prescricional previsto no artigo 168 do CTN: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I – nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II – na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. No caso dos autos, uma vez reconhecido o indébito a título de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2002, no valor integral de R$ 76.910,73, como de fato o foi tanto pelo despacho decisório, como pela Turma Julgadora de 1a. instância, a interessada dele pode se aproveitar enquanto houver saldo disponível. Esse, inclusive, é o entendimento da própria administração tributária, como se verifica do teor da IN SRF nº. 1.300, de 2012: Art. 41. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos arts. 56 a 60, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos. § 1º A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VII a esta Instrução Normativa, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório. § 5º O sujeito passivo poderá compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB, desde que, à data da apresentação da Declaração de Compensação: I - o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa não definitiva, pela autoridade competente da RFB; e II – se deferido o pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito. ... § 10. O sujeito passivo poderá apresentar Declaração de Compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos, desde que referido crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo e, ainda, que sejam satisfeitas as condições previstas no § 5º. (fls. 3-5 do citado Acórdão n. 1801-001.450) Concordo inteiramente com as assertivas constantes desse julgado, inclusive pelo fato de entender que esse supratranscrito §10 do art. 41 da IN SRF n. 1.300/2012 – dispositivo que corresponde a outros absolutamente idênticos constantes das Instruções Normativas n. 460/2004, 600/2005 e 900/2008 – simplesmente ratificava o que já se passava sob a égide da Instrução Normativa n. 210/2002, quando esse já válido comando não era expresso. Apesar de essas considerações já serem mais do que suficientes para o deslinde da controvérsia, não poderia deixar de consignar meu repúdio pelo procedimento adotado pelas autoridades responsáveis pela prolação do Despacho Decisório, tendo em vista que, para o fim de não reconhecerem a existência do Saldo Negativo de IRPJ do ano-calendário de 2002, empreenderam, nos idos do ano-calendário de 2012, inconteste e malsinada auditoria fiscal do ano 2001, período esse que jamais poderia ter sido auditado, ante a inequívoca operação da decadência. Transcrevo, por fim, parte da declaração de voto da exímia conselheira karem Jureidini Dias, que proferiu nos autos do processo administrativo nº 10768.906769/2006-19, em sessão de 10 de novembro de 2010, na 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção. Nesta declaração de voto, a ilustre conselheira bem diferencia a revisão da própria apuração do saldo a restituir e o direito do fisco de averiguar a existência do pagamento ou quitação que justifica o saldo a restituir. Os efeitos da decadência operam-se, pois, de forma diferente, porque distintos são os bens jurídicos tutelados, bem como o dies a quo da contagem do prazo decadencial. Segundo a conselheira: “Conforme já me manifestei em outros casos semelhantes, entendo que, na análise do direito creditório, a fiscalização deve proceder ao lançamento de ofício, no prazo decadencial, caso a alteração do direito creditório imponha procedimento de verificação fiscal e alteração via lançamento de ofício. Por exemplo, não pode a fiscalização rever a apuração do IRPJ e da CSLL e o respectivo prejuízo fiscal e base negativa, em período decaído. Caso não esteja decaído, a fiscalização deve efetuar a revisão pela única via possível de ajuste do prejuízo fiscal, qual seja, o lançamento de ofício. Isto porque, uma coisa é a verificação dos pagamentos ou outras formas de quitação efetuados anteriormente e que justificam a restituição pela via da compensação. Outra coisa é a revisão da própria apuração do tributo devido à época do pagamento indevido ou a maior. Ou seja, a revisão da própria apuração do saldo a restituir em nada se relaciona com o direito do fisco de averiguar a existência do pagamento ou quitação que justifica o saldo a restituir. Enquanto o fisco tem o dever de ofício de verificar este último, em relação à revisão da apuração do contribuinte, ele deve observar o prazo decadencial e, como qualquer revisão que implique em alteração de tributo declarado e/ou prejuízo e base de cálculo apurada, só poderá fazê-lo por meio de veículo necessário e suficiente à revisão do crédito tributário até então legalmente constituído pelo contribuinte, quer dizer, só pode fazer por meio dolançamento de ofício.” (grifou-se) Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. É como voto. BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR

5308011 #
Numero do processo: 10882.910120/2011-53
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/08/2000 a 31/08/2000 PER/DCOMP. RESTITUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA IMPOSSIBILIDADE. PROVA DO CRÉDITO. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. Nos casos de PER/Dcomp transmitida visando a restituição ou ressarcimento de tributos, não há que se falar em homologação tácita por falta de previsão legal. Restituição e compensação se viabilizam por regimes distintos. Logo, o prazo estipulado no §5º, do art. 74, da Lei nº 9.430/1996 para a homologação tácita da declaração de compensação não é aplicável aos pedidos de ressarcimento ou restituição. Recurso Voluntário Negado. Direito Creditório Não Reconhecido.
Numero da decisão: 3802-002.244
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS - Presidente, em exercício. (assinado digitalmente) SOLON SEHN - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Francisco Jose Barroso Rios (Presidente em exercício), Mara Cristina Sifuentes, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Claudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: SOLON SEHN

5190202 #
Numero do processo: 11831.002509/2007-13
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2003 a 31/12/2006 PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. NATUREZA JURÍDICA. PENALIDADE. IDENTIDADE. Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN), a lei aplica- se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. No caso, para aplicação da regra expressa no CTN, deve-se comparar as penalidades sofridas, a antiga em comparação com a determinada pela nova legislação, o que não ocorreu, motivo do provimento do recurso.
Numero da decisão: 9202-002.861
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Susy Gomes Hoffmann.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Marcelo Oliveira

5184701 #
Numero do processo: 16327.001652/2004-51
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Nov 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999, 2000, 2001 REGIMENTO INTERNO CARF - DECISÃO DEFINITIVA STF E STJ - ARTIGO 62-A DO ANEXO II DO RICARF.
Numero da decisão: 9101-001.630
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (ASSINADO DIGITALMENTE) Henrique Pinheiro Torres - Presidente. (ASSINADO DIGITALMENTE) Karem Jureidini Dias - Relatora. EDITADO EM: 03/05/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres Presidente (Substituto), Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Junior, Jorge Celso Freire da Silva, Suzy Gomes Hoffmann, Karem Jureidini Dias, Viviane Vidal Wagner (Suplente Convocada), Valmir Sandri, José Ricardo da Silva e Plínio Rodrigues de Lima. Ausente, justificadamente os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente) e Valmar Fonsêca de Menezes.
Nome do relator: KAREM JUREIDINI DIAS

5194952 #
Numero do processo: 11080.723644/2012-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2007, 2008 LUCRO PRESUMIDO. ALÍQUOTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE A alíquota aplicável para apuração do lucro presumido das empresas prestadoras de serviços equivalentes ao de construção civil por empreitada com o emprego de materiais é de 8% para IRPJ.
Numero da decisão: 1302-001.200
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. (assinado digitalmente) ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Presidente. (assinado digitalmente) MARCIO RODRIGO FRIZZO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR (Presidente), EDUARDO DE ANDRADE, CRISTIANE SILVA COSTA, MARCIO RODRIGO FRIZZO, WALDIR VEIGA ROCHA, LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA.
Nome do relator: MARCIO RODRIGO FRIZZO

5224161 #
Numero do processo: 15504.018253/2009-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Dec 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2005 PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS EMPREGADOS. NÃO ARRECADAÇÃO. Constitui infração ao disposto no artigo 30, inciso I, alínea “a” da Lei n.º 8.212/91 deixar de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições previdenciárias dos segurados a seu serviço. O dever de descontar da remuneração do segurado o valor correspondente à contribuição previdenciária não se confunde com o dever de recolhimento ao erário do tributo. Inocorrência de bis in idem. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2301-003.090
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Damião Cordeio de Moraes - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Mauro Jose Silva, Damiao Cordeiro de Moraes, Adriano Gonzales Silverio, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES

5284886 #
Numero do processo: 13038.000055/2003-95
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Feb 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS FINANCEIRAS. Somente geram direito a créditos a serem descontados da contribuição PIS as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos devidamente comprovadas. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PIS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI E DE CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. As receitas decorrentes de ressarcimentos de créditos presumidos de IPI e do crédito prêmio do IPI compõem a base de cálculo da contribuição PIS no regime da não-cumulatividade, tendo em vista que o faturamento mensal corresponde ao total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independente de sua denominação ou de sua classificação contábil. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-002.204
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Acordam os membros do colegiado, I - Por maioria de votos, em negar provimento em relação ao direito de descontar créditos em relação as despesas financeiras decorrentes dos Adiantamento Sobre Contratos de Câmbio de Exportação (ACCs). Vencidos os Conselheiros Sidney Eduardo Stahl e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira. II - Pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso em relação as demais matérias. Vencidos os Conselheiros Sidney Eduardo Stahl, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel. O Conselheiro Sidney Eduardo Stahl fará declaração de voto. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Victor Hugo Vives Bohm, OAB/RS 58.005. Participou do julgamento a Conselheira Mônica Monteiro Garcia de Los Rios em substituição ao Conselheiro José Luiz Feistauer de Oliveira que declarou-se impedido por ter participado do julgamento em primeira instância. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Sidney Eduardo Stahl, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antônio Borges e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: FLAVIO DE CASTRO PONTES