Numero do processo: 11050.001665/2009-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Nov 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 02/10/2004 a 31/10/2004
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA CARF Nº 2. EXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 62 DO ANEXO II DO RICARF.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 62 do Anexo II do RICARF.
REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DE EMBARQUE NA EXPORTAÇÃO. MULTA DO ART. 107, IV, E DO DL 37/1966 (IN SRF 28, de 1994, IN SRF 510, de 2005 e IN SRF nº 1.096, de 2.010). VIGÊNCIA E APLICABILIDADE. NOTÍCIA SISCOMEX.
A expressão imediatamente após, constante da vigência original do art. 37 da IN SRF nº 28, de 1994, traduz subjetividade e não possui delimitação jurídica objetiva a determinar o cumprimento da obrigação de registro dos dados de embarque. Para os efeitos dessa obrigação, a multa que lhe corresponde, instituída no art. 107, inciso IV, alínea e do Decreto-lei nº 37, de 1966, na redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 2003, somente começou a ser passível de aplicação a partir de fatos ocorridos a partir de 15/2/2005, data em que a IN SRF nº 510, de 2005 entrou em vigor e fixou prazo certo para o registro desses dados no Siscomex.
Numero da decisão: 3302-006.097
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior, Raphael Madeira Abad.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10880.979469/2009-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2004
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DCOMP. AFASTAMENTO DO ÓBICE DO ART. 10 DA IN SRF Nº 460/04 E REITERADO PELA IN SRF Nº 600/05. SÚMULA CARF Nº 84.
Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa mensal caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação, desde que comprovado o erro de fato.Não comprovado o erro de fato, mas existindo eventualmente pagamento a maior de estimativa em relação ao valor do débito apurado no encerramento do respectivo ano-calendário, cabe a devolução do saldo negativo.
Numero da decisão: 1301-003.377
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para superar os óbices da IN SRF 600 (Súmula CARF nº 84) no que diz respeito à impossibilidade de indébito relativo a pagamento de estimativas em que se basearam o despacho decisório e a decisão de primeira instância, determinando o retorno dos autos à unidade de origem para que analise o mérito do direito creditório pleiteado, proferindo despacho decisório complementar, retomando-se, a partir daí, o rito processual de praxe. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10880.977995/2009-31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Carlos Augusto Daniel e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, a conselheira Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 10580.904882/2011-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Data do fato gerador: 31/12/2005
RETIFICAÇÃO DO PER/DCOMP APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE PREENCHIMENTO. POSSIBILIDADE
Erro de preenchimento de Dcomp não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original, e nem pode ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado, ao auferir receita não prevista em lei.
Reconhece-se a possibilidade de transformar a origem do crédito pleiteado em saldo negativo, mas sem homologar a compensação, por ausência de análise da sua liquidez pela unidade de origem, com o conseqüente retorno dos autos à jurisdição da contribuinte, para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido em compensação, oportunizando ao contribuinte a possibilidade de apresentação de documentos, esclarecimentos e retificações das declarações apresentadas.
Numero da decisão: 1301-003.603
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a possibilidade de transformar a origem do crédito pleiteado em saldo negativo, e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para que analise o mérito do pedido quanto à liquidez do crédito requerido, oportunizando ao contribuinte, antes, a apresentação de documentos, esclarecimentos e retificações das declarações apresentadas. Ao final, deverá ser proferido despacho decisório complementar, retomando-se, a partir daí, o rito processual de praxe. Vencido o Conselheiro Roberto Silva Junior que votou por negar provimento ao recurso. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10580.904884/2011-12, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 19647.013593/2008-62
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004
DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS GLOSADOS SEM QUE TENHAM SIDO APONTADOS INDÍCIOS DE SUA INIDONEIDADE.
Os recibos de despesas médicas não tem valor absoluto para comprovação de despesas médicas, podendo ser solicitados outros elementos de prova, mas a recusa a sua aceitação, pela autoridade fiscal, deve ser acompanhada de indícios consistentes que indiquem sua inidoneidade. Na ausência de indicações desabonadoras, os recibos comprovam despesas médicas.
Numero da decisão: 2001-000.469
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, vencido o conselheiro José Ricardo Moreira (Relator), que lhe negou provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Jorge Henrique Backes.
(assinado digitalmente)
Jorge Henrique Backes - Presidente e Redator Designado.
(assinado digitalmente)
José Ricardo Moreira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Henrique Backes (Presidente), Fernanda Melo Leal, José Alfredo Duarte Filho e José Ricardo Moreira.
Nome do relator: JOSE RICARDO MOREIRA
Numero do processo: 11080.927787/2011-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/02/2001 a 28/02/2001
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Inexiste norma legal que prescreva a homologação tácita do Pedido de Restituição no prazo de 5 anos. Entender de forma diversa implicaria em violação aos art. 5º, II, e 37, caput, da Constituição e art. 97 do CTN.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-005.200
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 10880.903059/2011-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Nov 01 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/08/2004
COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO POR FORÇA DA SÚMULA CARF N. 02.
Em conformidade com a Súmula CARF n. 02 é vedado a este colegiado analisar a constitucionalidade de norma tributária em vigor.
REMISSÃO DE DÉBITOS
Dentre as competências atribuídas ao julgador de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento não se inclui a concessão de remissão de débitos.
Numero da decisão: 3302-005.932
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente.
(assinado digitalmente)
Raphael Madeira Abad - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Orlando Rutigliani Berri (Suplente Convocado), Walker Araujo, Vinicius Guimaraes (Suplente Convocado), Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior, Raphael Madeira Abad
Nome do relator: RAPHAEL MADEIRA ABAD
Numero do processo: 13888.901135/2015-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Dec 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
IRPJ. PAGAMENTO INDEVIDO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
A comprovação de certeza e liquidez do crédito se dá com a apresentação de documentação hábil e idônea, que comprove os valores informados DCTF retificada após a ciência da decisão denegando o pedido. Não se presta como prova planilha elaborada pelo próprio interessado no pleito. Inexistindo a demonstração do direito ao crédito, não se homologa a compensação pretendida.
Numero da decisão: 1302-003.188
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 13888.901127/2015-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado, Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique da Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flavio Machado Vilhena Dias e Gustavo Guimarães da Fonseca.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 13864.720253/2011-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Nov 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2007
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE
A autoridade administrativa não é competente para apreciar inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei ou ato normativo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.
Improcedentes as arguições de nulidade, quando não se vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972.
SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
Caracterizam-se como omissão de receita, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. ARGUIÇÃO.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, conforme sua Súmula nº 2.
OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES. LANÇAMENTO REFLEXO.
Havendo a omissão de receita tributável pelo IRPJ, aplica-se idêntico entendimento aos demais tributos e contribuições sociais, com a incidência sobre os mesmos fatos.
Numero da decisão: 1201-002.331
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Eva Maria Los - Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
Rafael Gasparello Lima - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los (presidente em exercício), José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Gisele Barra Bossa, Lizandro Rodrigues de Sousa (suplente convocado em substituição à conselheira Ester Marques Lins de Sousa ) e Leonam Rocha de Medeiros (suplente convocado em substituição ao conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado). Ausentes, justificadamente, os conselheiros Ester Marques Lins de Sousa e Luis Fabiano Alves Penteado.
Nome do relator: RAFAEL GASPARELLO LIMA
Numero do processo: 11065.910530/2011-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006
SÚMULA CARF 16.
O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento do contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-005.716
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente.
(assinado digitalmente)
Maysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Renato Vieira de Avila (suplente convocado) e Cynthia Elena de Campos. Ausente justificadamente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, sendo substituída pelo Conselheiro Renato Vieira de Avila (suplente convocado).
Nome do relator: MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE
Numero do processo: 10283.720983/2008-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1402-000.762
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente Substituto.
(assinado digitalmente)
Caio Cesar Nader Quintella - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edeli Pereira Bessa, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Paulo Mateus Ciccone (Presidente Substituto).
Relatório
Trata-se de Recurso Voluntário (fls. 1916 a 1988) interposto contra v. Acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Belém/PA (fl. 836 a 854) que manteve parcialmente as Autuações sofridas pela ora Recorrente (fls. 12 a 93).
Distribuído os autos anteriormente a este Relator, na sessão de julgamento de 11 de abril de 2017, por unanimidade de votos desta mesma C. 2ª Turma Ordinária, foi proferida a v. Resolução nº 1402-000.430 (fls. 2330 a 2345), determinando diligência para a análise de documentação e outras providências, visando à confirmação de procedência das alegações da Contribuinte.
Tendo em vista, então, que trata-se de retorno de diligência, anteriormente determinada por este mesmo Conselheiro, adoto, a seguir, trechos do relatório antes elaborado:
O processo, originalmente, versava sobre exações de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (fls. 46 a 93), incluindo aplicação de multa isolada, referente aos anos-calendário de 2003, 2004 e 2007, complementadas por autuação exclusivamente de CSLL (fls. 12 a 23) referente apenas ao ano-calendário de 2003.
As Autuações possuem uma multiplicidade de acusações fiscais, podendo ser dividas e organizadas dentro dos seguintes temas (fls. 838 - Relatório Acórdão DRJ):
1. Omissão de receitas decorrente da não comprovação de descontos incondicionais concedidos - com reflexos no IRPJ, PIS, COFINS e 2. Exclusão não autorizada na apuração do lucro real - com reflexo no IRPJ;
3. Falta de adição, ao lucro líquido, da parcela de custo de produtos importados de pessoa vinculada, que excede ao preço parâmetro de transferência - com reflexos no IRPJ e CSLL;
4. Isenção de IRPJ indevida sobre receitas de atividades não incentivadas;
5. Insuficiência de recolhimento de IRPJ, decorrente da diferença entre o valor escriturado na DIPJ e o valor do tributo declarado/pago - anos-calendário 2003, 2004 e 2007 (infrações 5 e 6 do AI de IRPJ);
6. Insuficiência de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ, decorrente da diferença entre o valor escriturado na DIPJ e o valor pago - meses fev/02, jan/04, mar/04 (infrações 7 e 8 do AI de IRPJ);
7. Insuficiência de recolhimento da CSLL, decorrente da diferença entre o valor escriturado na DIPJ e o valor declarado/pago - anos calendário 2003 e 2004 (infração 1 do AI de CSLL de fls. 09-20);
8. Insuficiência de recolhimento de estimativas mensais da CSLL, decorrente da diferença entre o valor escriturado na DIPJ e o valor declarado/pago - meses fev/03, jan/04, mar/04, set/07, nov/07 e dez/07 (infração 2 do AI de CSLL de fls. 09-20);
Sustenta e explica a Fiscalização, em suma, que os descontos incondicionais não comprovados são oriundos da diferença entre as devoluções de vendas registradas no Livro de Apuração do ICMS e as vendas canceladas, devoluções e descontos incondicionais escriturados na DIPJ; que a redução indevida do lucro real se refere à conta SCRAP DE OBSOLECÊNCIA registrada no LALUR; assim como o Contribuinte não fez qualquer ajuste de preço de transferência de produtos importados na DIPJ. Também aponta objetivamente para ausência de recolhimento de inúmeras estimativas.
Cientificada da lavratura das Autuações, a Recorrente ofereceu Impugnação (fls. 737 a 773), alegando a lisura de sua postura tributária e contábil, que podem ser resumidas nos seguintes tópicos e alegações (fls. 839 a 842 - Relatório Acórdão DRJ):
Da omissão de receitas 1. Os descontos incondicionais não comprovados são decorrentes das operações indicadas na tabela à fl. 724, abaixo reproduzida:
2. Por falta de documentos comprobatórios, recolheu o IRPJ e CSLL devidos pela falta de comprovação das operações "Diferença Devoluções" e "Outros";
3. No que diz respeito à "Venda de Sucata", o valor efetivamente pago pela operação foi inferior ao registrado na nota fiscal, conforme acordo entre as partes. Razão porque a diferença entre o valor da nota fiscal e o valor pago foi lançada a título de descontos incondicionais;
4. A alegação resta comprovada pela análise dos comprovantes de pagamento fornecidos pelas empresas ARIAU e JL ELÉTRON, bem como pela declaração desta última;
5. No entanto, recolheu o PIS, a COFINS e o ICMS sobre o valor da nota fiscal, conforme guias de recolhimento do ICMS. Motivo da exclusão destes tributos na apuração do resultado;
6. As exclusões referentes às "Notas de Débito" correspondem a reduções no preço de venda de mercadorias, baseadas em critérios previamente acordados entre as partes, mas que, por divergência em sua interpretação, acabaram não constando na nota fiscal originalmente emitida. Razão porque as montadoras emitiram uma nota de débito à vendedora, informando as correções efetuadas no preço;
7. A alegação pode ser comprovada pela análise das planilhas totalizadoras das notas de débito (fls. 768-781 do Anexo), fichas de "Alterações de Pedido de Mercadorias - Preços" (fls. 762-767 do Anexo) e "Nota de Débitos" exemplificativas (fls. 782-804 do Anexo);
8. No entanto, recolheu o PIS, a COFINS e o ICMS sobre o valor da nota fiscal, conforme guias de recolhimento do ICMS, motivo da exclusão destes tributos na apuração do resultado;
Da exclusão na apuração do lucro real 9. A fiscalização não justificou a glosa da exclusão da conta "Scrap de Obsolescência" na apuração do lucro real. O que se traduz em cerceamento do direito de defesa;
10. A exclusão se refere a provisões não dedutíveis, constituídas e adicionadas ao lucro real de período da apuração anterior, que tenham sido utilizadas para absorver os gastos provisionados;
Do preço de transferência 11. Apurou os ajustes de preço de transferência com base no método de Preços Independentes Comparados (PIC), conforme ficha 41 da DIPJ;
12. Após o início da ação fiscal, efetuou também os ajustes com base no método do Preço de Revenda Menos Lucro - 60 (PRL-60), com base no art. 18 da Lei n° 9.430/96, tendo apurado um ajuste total de R$ 258.564,61, sobre o que efetuou o recolhimento de IRPJ e CSLL acrescido da multa de ofício e dos juros de mora;
13. A fiscalização não comprovou que o método de cálculo do preço parâmetro de transferência adotado era mais favorável ao sujeito passivo, conforme determina o art. 4 o da IN SRF 243/2002;
14. A fiscalização promoveu o cálculo do preço parâmetro PRL-60 com base nas alterações promovidas pela IN SRF 243/2002, que por sua vez alterou indevidamente a metodologia de cálculo prevista no art. 18 da Lei n° 9.460/96, devendo, portanto esta parte do lançamento ser cancelado pela ilegalidade das alterações promovidas pela referida instrução normativa;
Da isenção indevida 15. Reconhece que, por equívoco, aplicou a isenção do IRPJ sobre atividades não incentivadas. Pelo que recolheu o imposto devido com a multa de 50%;
Da insuficiência de recolhimento de IRPJ 16. Não houve insuficiência de IRPJ, ano-calendário 2003, pois a diferença apurada, no valor de R$ 86.528,81, refere-se à compensação do débito de estimativa mensal de IRPJ, PA mar/03, no mesmo valor, com o crédito de saldo negativo de IRPJ, ano-calendário 2002, no valor de R$ 77.956,77;
17. A insuficiência de recolhimento de IRPJ, ano-calendário 2004, foi de apenas R$ 1.947,19, porque compensou o débito de estimativa IRPJ, PA jan/04, no valor de R$ 23.407,44, com o crédito de saldo negativo de IRPJ, ano-calendário 2003, no valor de R$ 22.891,42;
18. Não houve insuficiência de IRPJ, ano-calendário 2007, vez que a diferença apurada, no valor de R$ 90.997,87, foi informada indevidamente como estimativa, quando na verdade se refere ao IRRF nos montantes de R$ 66.721,36 e R$ 24.276,51, relativos aos meses de out/2007 e nov/2007, respectivamente, conforme ficha 11 da DIPJ 2008/2007;
Da insuficiência de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ 19. Não houve insuficiência de recolhimento de estimativa do IRPJ,PA fev/03, porque o valor recolhido, R$ 65.581,56, corresponde ao débito apurado com base na estimativa sobre a receita bruta;
20. A insuficiência de recolhimento da estimativa mensal de IRPJ, PA jan/04, apurada no valor de R$ 23.407,44, foi compensada com o crédito do saldo negativo de IRPJ, ano-calendário 2003;
21. A insuficiência de recolhimento da estimativa mensal de IRPJ, PA mar/04, apurada no valor de R$ 3,61, foi compensada com o crédito remanescente do saldo negativo de IRPJ, ano-calendário 2003;
Do PIS e COFINS 22. Os lançamentos de PIS e COFINS são indevidos porque não excluíram os descontos incondicionais, objetos da autuação por omissão de receita, da base de cálculo destas contribuições;
Da insuficiência de recolhimento da CSLL 23. Reconhece o débito da CSLL, ano-calendário 2003, no valor de R$ 6.931,79, decorrente da insuficiência de recolhimento da contribuição. Pelo que recolheu o valor devido;
24. Não houve insuficiência de recolhimento da CSLL, ano-calendário 2004, pois a diferença apurada, no valor de R$ 1.135.168,54, refere-se à compensação dos débitos de estimativa mensal, PA jan/04 e fev/04, nos valores de R$ 81.295,94 e R$ 90.262,71, respectivamente, com o crédito de saldo negativo da CSLL, ano-calendário 2003, no valor de R$ 166.584,56;
Da insuficiência de recolhimento das estimativas mensais da CSLL 25. Não houve insuficiência de recolhimento da estimativa da CSLL, PA fev/03, porque o valor recolhido, R$ 140.069,24, corresponde ao débito apurado com base na estimativa sobre a receita bruta;
26. A insuficiência de recolhimento da estimativa mensal da CSLL, PA jan/04, apurada no valor de R$ 81.295,94, foi compensada com o crédito do saldo negativo da CSLL, ano-calendário 2003;
27. A insuficiência de recolhimento da estimativa mensal da CSLL, PA abr/04, no valor de R$ 90.262,71, apurada com base no balancete de suspensão e redução, é indevida porque não considerou a compensação do débito de estimativa mensal de CSLL, PA mar/04, no mesmo valor;
28. As insuficiências de recolhimento das estimativas mensais da CSLL, PA set/07, nov/07 e dez/07, são indevidas porque os pagamentos efetivados, mediante DARF e Declarações de Compensação, foram superiores aos informados na DIPJ.
A defesa foi encaminhada para a DRJ de Belém para julgamento, sendo proferido o v. Acórdão, ora recorrido. Foi considerado como não impugnada a seguinte parcela do débito em questão:
Procedeu-se, então, ao julgamento, acolhendo parcialmente o apelo apresentado, cancelando todos os débitos de PIS e COFINS e, parcialmente, as exigências dos demais tributos. Confira-se a ementa e trechos dessa r.decisão:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2003
DESCONTOS INCONDICIONAIS. Caracterizam-se como descontos incondicionais as parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.
MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA. NULIDADE. É nulo, por cerceamento do direito de defesa, o lançamento, ou parte deste, que não demonstra o fundamento fático da infração.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. IMPRESTABILIDADE DA DOCUMENTAÇÃO SUPORTE. NOVA APURAÇÃO. Sendo os documentos apresentados pela contribuinte insuficientes ou imprestáveis para formar a convicção quanto ao preço de transferência, a fiscalização poderá determiná-lo com base em outros documentos de que dispuser, aplicando qualquer dos métodos previstos na legislação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA. ILEGALIDADE. As autoridades julgadoras de I a instância não possuem competência para apreciar a ilegalidade da Instrução Normativa expedida por autoridade hierárquica superior.
INSTRUÇÃO NORMATIVA. OBSERVÂNCIA. As Instruções Normativas gozam de presunção de legalidade e são de observância obrigatória pelos servidores subordinados à autoridade que expediu o ato normativo.
ÔNUS D A PROVA. O ônus da prova cabe a quem ela aproveita.
COMPENSAÇÃO. A partir da edição da Medida Provisória 66/2002, a Declaração de Compensação passou a ser o instrumento apropriado para a efetivação da compensação tributária, inclusive entre tributos de mesma espécie.
VERDADE MATERIAL. A escrituração fiscal apresentada pelo sujeito passivo tem presunção de veracidade, até prova em contrário. Comprovado erro do sujeito passivo, deve-se prevalecer no lançamento a verdade material dos fatos.
LANÇAMENTO REFLEXO. PIS. COFINS. É improcedente o lançamento reflexo de PIS e COFINS que teve por fundamento infração restrita à base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte (...)
DA APURAÇÃO Feitas as considerações acima, passo a apurar os créditos devidos neste processo.
Tabela 7 Infrações (valores em R$)
Tabela 8 - Apuração do IRPJ (valores em R$)
Tabela 9 - Apuração da multa isolada - IRPJ (valores em R$)
Tabela 10 - Apuração da CSLL (valores em R$)
Tabela 11 Apuração da multa isolada CSLL (valores em R$)
DA CONCLUSÃO Ante tudo exposto, voto no sentido de:
1. Considerar não impugnados os créditos indicados na Tabela 12, cujo saldo remanescente deve ser apurado a partir dos recolhimentos efetuados pelo sujeito passivo;
2. Na parte impugnada, julgar a IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, mantendo os créditos indicados na Tabela 12, que devem ser acrescidos dos encargos moratórios.
Tabela 12 - Créditos não impugnados e créditos mantidos
Inconformada com a improcedência parcial de sua defesa, a Recorrente apresentou Recurso Voluntário, repisando as alegações em relação às infrações mantidas pela DRJ, demonstrando especificamente os motivos de reforma do v. Acórdão e apontando para a solidez da documentação acostada nos autos. Faz o seguinte quadro explicativo da matéria controversa:
Na sequência, foi apresentada petição do Contribuinte (fls. 1989 a 1994) informando da presença de erro formal no v. Acórdão da DRJ, requerendo que a matéria lá trazida seja apreciada em conjunto com seu Recurso Voluntário.
Encaminhados aos autos a este E. CARF, em sessão de julgamento de 05/03/2013, foi observado que diversos documentos, originalmente juntados aos autos em papel, estavam ilegíveis na versão digital do processo, sendo determinado a sua nova digitalização pela origem. Retornado os autos ao E. Conselho, o antigo Relator do feito verificou que, na verdade, os documentos continuaram ilegíveis, determinando um novo retorno à Unidade Local para saneamento (fls. 2022).
Cumprida aquela determinação, os autos foram encaminhados para este Conselheiro relatar e votar.
Frise-se que, apesar do v. Acórdão ter cancelado parcialmente as autuações sofridas, o valor da exclusão efetuada não dá ensejo à hipótese de Recurso de Ofício.
Como mencionados, o Recurso Voluntário foi submetido a apreciação deste N. Colegiado em 11 de abril de 2017, sendo proferida a v. Resolução nº 1402-000.430, nos seguintes termos:
Diante de todo o exposto, resolve-se por determinar a realização de diligência, para que a D. Unidade Local de fiscalização:
1) Em relação à infração de Omissão de Receitas, considerando a alegação do Contribuinte, de que parte da diferença remanescente de R$ 5.839.513,14 deve-se a descontos, ainda que posteriores à emissão das notas fiscais, apenas recebendo valores muito inferiores àqueles expressos nas notas fiscais de venda de sucatas:
1.a.1.) analise a documentação de fls. 1138 a 1170/1475 a 1735/2028 a 2326, a planilha de fls. 1921, bem como outras provas que julgar necessárias, em comparação com a globalidade da escrituração fiscal da Recorrente do período, visando confirmar os valores realmente recebidos e escriturados por tais vendas;
1.a.2.) diligencie junto às empresas ARIAU, JL ELETRON, FIAT e FORD, ou, eventualmente, suas sucessoras, (exata qualificação constante das notas fiscais acostadas autos), para que, verificando a contabilidade de tais pessoas jurídicas do mesmo período, sejam confirmadas as informações constantes dos documentos emitidos e o teor das declarações fornecidas por tais Contribuintes;
1.a.3.) fundamente em Relatório, de forma detalhada, as conclusões obtidas, seja no sentido de reduzir, cancelar ou manter os valores lançados;
1.b.1) considerando a planilha de fls. 1923, verifique, na contabilidade e demais declarações fornecidas pelo Contribuinte no período colhido, especificamente em relação à incidência, recolhimento e compensação de PIS, COFINS e ICMS, se o valor declarado na Ficha 6A na DIPJ já contempla o montante de tais tributos, especificamente incidentes nas vendas de sucata sob análise (duplicidade) ou se trata-se de outros tributos, de mesma natureza, que recaíram sobre outras operações;
1.b.2) fundamente em Relatório, de forma detalhada, as conclusões obtidas, seja no sentido de reduzir, cancelar ou manter os valores lançados.
2) Em relação às infrações e penalidades atinentes à Ausência de Recolhimento de Estimativas Anuais, sejam analisados os documentos de fls. 1843 a 1914, bem como a contabilidade e as declarações, inclusive de compensação, do Contribuinte, referentes ao período colhido, a fim de se determinar se houve a comprovação de quitação (seja por pagamento ou compensação) de tais valores tidos originalmente como não recolhidos;
2.a) fundamente em Relatório, de forma detalhada, as conclusões obtidas, seja no sentido de reduzir, cancelar ou manter os valores lançados.
3) Tendo em vista que muitas folhas dos autos não se encontram ordenadas e dispostas de forma lógica e racional, inclusive em dissonância com a ordem dos atos do rito processual administrativo, sejam devidamente reordenadas as folhas dos autos.
4) Não sendo possível a providência anteriormente determinada, seja, então, produzido índice analítico exaustivo, indicando, por folha, cada uma das peças, documentos, decisões, expedientes, atos e ocorrências presentes nos autos.
Como mencionado, deverá ser toda a diligência reduzida a Relatório formal com tais informações e fundamentação de suas conclusões, dando-se ciência ao Contribuinte, com a abertura do devido prazo legal para manifestação, antes do devido retorno dos autos para julgamento.
Encaminhados os autos à Unidade Local de Fiscalização, foram emitidos termos de Intimação para as empresas FCA (FIAT), FORD e JL ELETRON (fls. 2350 a 2358) e para a própria Recorrente (fls. 2381 e 2388 a 2389), requerendo documentação fiscal e contábil complementar.
Dos demais contribuintes envolvidos, apenas a empresa JL ELETRON respondeu positivamente à intimação, trazendo cópias de seu Livro de Registro Entradas (fls. 2407 a 2411).
A Recorrente, em suma, após prorrogação de prazo, atendeu a essa primeira intimação, apresentando cópias dos Livros Diário e Razão de 2003, bem como balancetes do mesmo período. Em relação à solicitação de notas fiscais e notas de débitos emitidas por FCA (FIAT), FORD e JL ELETRON, alegou não possuir a integra de tal documentação, trazendo apenas parte delas, lembrando da possibilidade da Autoridade Fiscal diligenciar junto às empresas. Por fim, em relação às Declarações de Compensação, informou não as possuir em arquivo e frisou a possibilidade da Unidade Local pesquisar em sistemas da Receita Federal do Brasil.
Mesmo diante do atendimento de tal intimação, a Autoridade Fiscal emitiu nova intimação requerendo (fls. 2388 a 2389):
Em resposta imediata a tal intimação, a Recorrente peticionou requerendo um prazo adicional de 30 (trinta) dias, em face do exíguo período de 5 (cinco) dias concedido.
Não há registro nos autos da concessão ou não de tal prazo.
Em seguida, foi elaborado e juntado aos autos o Relatório Fiscal solicitado (fls. 2416 a 2429), no qual, em resumo, entendeu-se que, em referência ao valor controverso de omissões de receitas apuradas (R$ 5.376.813,42), apenas as alegações de defesa sobre as transações com JL ELETRON teriam respaldo documental, em razão da apresentação, durante a diligência, de Livro de Registro de Entrada de tal empresa, que atestava ter-se pago apenas R$ 147.000,00 pelas mercadorias vendidas e não R$ 1.720.202,71, como teria inicialmente apurado a Fiscalização.
Em relação à empresa ARIAÚ COMÉRCIO E COMPONENTES LTDA, consignou que esta foi baixada. No que tange às demais infrações de omissão de receitas, apenas consignou que as empresas FORD e FCA (FIAT) responderam negativamente à intimação para apresentar documentação referente às transações e notas de débito emitidas.
No que tange ao valor do ICMS, PIS e COFINS referente a tais descontos, que também foram deduzidos pelo Contribuinte, a Unidade Local apenas analisou a Ficha 6A da DIPJ 2004 e afirma que não há qualquer elemento de prova que corrobore que, como alegado, os valores constantes nas Linhas 13 e 14, também deduzidos, referem-se aos mesmos tributos, mas incidentes sobre outras operações - confirmando a duplicidade de redução apontada pelo Fisco.
Já em relação aos recolhimentos insuficientes, em relação aos quais alega o Contribuinte ter procedido a compensações para a sua liquidação, inexistindo saldo insuficiente de pagamento, a Fiscalização afirma serem procedentes as exigências, pela falta de apresentação pelo Contribuinte da Declaração de Compensação correspondente e, em face da efetiva apresentação de dois documentos de tal natureza, entendeu que referiam-se a período diverso, prevalecendo tal infração.
Ainda, consigna que alguns documentos apresentados pela Contribuinte já constavam dos autos (as duas, acima referidas, Declarações de Compensação e Algumas notas de débitos da FORD MOTOR COMPANY DO BRASIL LTDA, cuja soma total é R$ 440.726,39) motivo pelo qual não se procedeu à sua juntada aos autos. Não comenta sobre as notas de débito, além da sua duplicidade nos autos.
Por fim, no que tange aos Livros contábeis do ano-calendário de 2003 entregues, afirma que:
Embora tenha apresentado os livros Diário e Razão de sua escrituração Fiscal, nada concluímos sobre a escrituração dos fatos contábeis, tendo em vista sua complexa nomenclatura, dificultando a análise dos lançamentos efetuados.
Considerando nossa falta de entendimento sobre a escrituração contábil, solicitamos esclarecimentos sobre sistemática adotada na escrituração de fatos contábeis, bem como cópia dos lançamentos, no livro razão, das contas que serviram para Demonstração do Resultado do Período, enumeradas no Termo de Diligência Fiscal nº 01, datado de 16/11/2017.
Apesar do pedido de prazo para apresentar os referidos documentos o sujeito passivo não os fez até o momento. (Relatório lavrado em 30/11/2017 - fls. 2429)
Com o encerramento da diligência em 06/03/2018, foi concedido à Recorrente prazo para a devida Manifestação sobre o Relatório.
Ao seu turno, a Contribuinte apresentou o arrazoado de fls. 2435 a 2463, primeiramente denunciando a suposta nulidade do Relatório de diligência e o não atendimento satisfatório à v. Resolução em questão, em razão de inúmeras falhas, omissões e condutas da Autoridade Fiscal.
Em resumo, primeiro aponta-se para o fato de que, mesmo tendo a Recorrente apresentado, após a primeira intimação, os Livros e demais documentos contábeis solicitados (inclusive por meio físico), a Autoridade Fiscal emitiu uma segunda intimação, em 16/11/2017, contendo mais 10 (dez) requisições sobre a documentação já apresentada, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para seu atendimento.
Ainda que no Relatório (datado de 30/11/2017) afirme que a Recorrente teria solicitado prazo adicional em 21/11/2017 e, até aquele momento, não teria apresentado a documentação solicitada, deixando de proceder à análise dos Livros, a Contribuinte demonstra que não só houve todo o esclarecimento necessário, como a Autoridade Fiscal promoveu diligências, in loco, reunindo-se com funcionários mais de uma vez e teria concedido prazo até 20/02/2018 para tais esclarecimentos, mostrando-se satisfeito com tais análises.
Além disso, teria sido surpreendida a Recorrente com versão prévia do Relatório de diligência, com apenas 13 páginas, sem o seu teor final, sobre a ausência de análise dos Livros de 2003 em razão silêncio da Contribuinte, apenas complementando-o com folha avulsa. Confira-se a conclusão sobre a nulidade defendida:
Ou seja, (i) além de registrar expressamente que a Manifestante não teria prestado os esclarecimentos devidos em nenhum momento durante a fiscalização o que já se demonstrou que ser verdade -, (ii) o d. agente fiscal também modificou o conteúdo do relatório conclusivo ora combatido, entregando à Manifestante páginas avulsas cujo contexto é impossível de se compreender, já que está claramente incompleto (iii) e ainda se recusou a conceder novo prazo para que a Manifestante oferecesse seus comentários, registrando que a primeira data de ciência (06/03/2018) seria a data válida para fins de contagem do prazo de 30 dias. (fls. 2444).
Em seguida, mostra a procedência do seu direito, trazendo os documentos e esclarecimentos prestados, supostamente de forma a corroborar suas alegações e suprir as falhas da diligência. Também justifica a ausência de documentos prestados referentes às compensações e aponta para outras incoerências e omissões do Relatório.
A Contribuinte também instrui tal peça com a seguinte documentação (não paginável): 01) Resumo de Movimentação - Livro Razão (2003) Se refere aos saldos contábeis do livro razão, com referência ao livro razão apresentado ao d. agente fiscal, conforme solicitado no item 01 do segundo TDF (Arq_nao_pag.zip); 02) Dossiê - Escrituração Contábil - Livro Razão (2003) Dossiê contendo as fotos das páginas do livro razão apresentado ao d. agente fiscal, fazendo referência ao livro fiscal através de legendas, para atendimento às solicitações dos itens 02 e 03 do segundo TDF (contabilizações das vendas de sucatas e vendas para Ford Motor Company) (Arq_nao_pag.zip); 03) Livro Fiscal de Saídas (2003) - Livro Fiscal com os registros de saídas apresentados, fazendo referência ao livro contábil através de legendas, para atendimento às solicitações dos itens 02 e 03 do segundo TDF (contabilizações das vendas de sucatas e vendas para Ford Motor Company) (Arq_nao_pag.zip); 04) Análise Livros Contábil x Fiscal (2003) - Análise dos livros fiscais versus livros contábeis, somente para conferência (Arq_nao_pag.zip);
Na sequência, os autos foram novamente encaminhados a este Conselheiro.
É o relatório.
Nome do relator: CAIO CESAR NADER QUINTELLA