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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
IRPF. ISENÇÃO MOLÉSTIA GRAVE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Considerar-se-á não impugnada a infração apontada no lançamento que o contribuinte não tenha expressamente contestado em fase recursal
LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As contribuições pagas por empregadores domésticos são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda pessoa física.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
(Assinatura digital)
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente.
(Assinatura digital)
JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada .



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S2­C2T2 

Fl. 96 

 
 

 
 

1

95 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  17613.722280/2012­47 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.789  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de abril de 2017 

Matéria  Imposto de Renda Pessoa Física ­ IRPF 

Recorrente  MARIA COLA DOS SANTOS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2010 

IRPF. ISENÇÃO MOLÉSTIA GRAVE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.  

Considerar­se­á  não  impugnada  a  infração  apontada  no  lançamento  que  o 
contribuinte não tenha expressamente contestado em fase recursal 

LANÇAMENTO  SUPLEMENTAR.  CONTRIBUIÇÕES 
PREVIDENCIÁRIAS 

As contribuições pagas por empregadores domésticos são dedutíveis da base 
de cálculo do imposto de renda pessoa física.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso. 

(Assinatura digital) 

MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente.  

(Assinatura digital) 

JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO ­ Relatora 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de 
Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, 
Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada . 

 

 

  

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Fl. 96DF  CARF  MF




  2

Relatório 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal 
de Julgamento em São Paulo (SP) 

Em  procedimento  de  revisão  da  Declaração  de  Ajuste  Anual 
2011, ano­calendário 2010, da contribuinte acima  identificada, 
procedeu­se  ao  lançamento  de  ofício,  originário  da  apuração 
das  infrações  abaixo  descritas,  por  meio  da  Notificação  de 
Lançamento  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  lavrada  em 
07/08/2012, de fls. 45/49 

(...) 

Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica  

Confrontando o valor dos Rendimentos Tributáveis Recebidos 
de Pessoa Jurídica declarados, com o valor dos rendimentos 
informados  pelas  fontes  pagadoras  em  Declaração  do 
Imposto de Renda Retido na Fonte – Dirf, para o titular e/ou 
dependentes,  constatou­se omissão de  rendimentos  sujeitos à 
tabela  progressiva,  no  valor  de  R$  55.435,64,  conforme 
relacionado  abaixo.  Na  apuração  do  imposto  devido,  foi 
compensado  o  Imposto  de  Renda  Retido  (IRRF)  sobre  os 
rendimentos omitidos no valor de R$ 0,00. 

DA IMPUGNAÇÃO  

Devidamente  intimada  das  alterações  processadas  em  sua 
declaração, a contribuinte apresentou  impugnação por meio do 
instrumento de fls. 02/03, alegando, em síntese, que:  

­ é pensionista do DINIT e portadora de Alzheimer e Parkinson. 
Apresentou  DIRPF  retificadora  para  obter  os  valores  de  IR 
descontados. Recebeu a Notificação de Lançamento e apresentou 
Solicitação de Retificação de Lançamento;  

­  quando  da  retificação  da  declaração  original,  o  programa 
zerou  a  contribuição  previdenciária  de  empregada  doméstica 
por  não  haver  proventos  tributáveis,  gerando  a  infração 
constante na notificação;  

­  assim,  solicita  a  anulação  da  declaração  retificadora  para 
prevalecer  a  original.  Anexa  documentos  e  solicita  análise  da 
impugnação.  

Na  fl.  08  consta  Resultado  da  Solicitação  de  Retificação  de 
Lançamento  –  SRL,  emitida  em  08/10/2012,  cuja  ciência  à 
contribuinte deu­se em 23/10/2012, em que se verifica no campo 
“Complementação da Descrição dos Fatos”:  

A contribuinte não apresentou laudo pericial emitido por serviço 
médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  São  Paulo  negou 
provimento à Impugnação em decisão cuja ementa é a seguinte: 

Fl. 97DF  CARF  MF



Processo nº 17613.722280/2012­47 
Acórdão n.º 2202­003.789 

S2­C2T2 
Fl. 97 

 
 

 
 

3

 

 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
­ IRPF  

Ano­calendário: 2010  

Ementa:  

IRPF  ­  ISENÇÃO  ­  MOLÉSTIA  GRAVE  ­  NÃO 
COMPROVAÇÃO ­ A comprovação da moléstia grave deverá 
ser  realizada  mediante  laudo  pericial  contendo  requisitos 
mínimos  necessários,  tais  como  a  especificação  da  data  em 
que a doença  foi  contraída, o prazo de validade do  laudo, e 
emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do 
Distrito Federal ou dos Municípios.  

É  literal  a  interpretação da  legislação  tributária  que  dispõe 
sobre  isenção,  de  acordo  com  o  artigo  111  do  Código 
Tributário Nacional. 

Cientificada  da  decisão  acima  transcrita  (AR  fls.88),  a  contribuinte 
apresentou o Recurso Voluntário de fls. 90/93, no qual requer o cancelamento do lançamento 
complementar  ocasionado  por  equívoco  do  Auditor  da  Receita  Federal  que,  ao  analisar  a 
Declaração Retificadora  elaborou  nova Declaração  e  não  lançou  os  descontos  referentes  a 
Contribuição  Previdenciária  a  Empregada  Domestica,  fartamente  documentado  neste 
processo 2011/5328390723790, como também este desconto não foi considerado pela relatora 
na decisão do Acórdão da 22ª Turma de Julgamento da DRJ/SPO em 07.12.2015, o que torna 
nulo ou improcedente o lançamento do imposto suplementar.  

É o relatório 

 

Voto            

Conselheira Relatora JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO 

O  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade, motivo  pelo 
qual, dele conheço.  

Conforme  se  verifica  pelo  trecho  do  recurso  abaixo  transcrito,  a  Recorrente 
reconhece  que  os  laudos  médicos  apresentados  eram  de  datas  posteriores  às  da  declaração 
retificada: 

Com  base  no  exposto  acima  e  analisando  os  documentos  já 
anexados  ao  processo  de  notificação  de  lançamento 
2011/532783390723790  e  descritos  acima,  procurou­se  os 
benefícios  da  Lei  com  a  isenção  de  impostos  aos  declarantes 
possuidores  de  doenças  ou  moléstias  graves  mediante  a 
apresentação de Laudos Médicos Oficiais, mas para o caso em 
tela  os  Laudos  eram  de  data  posterior  a  referida  Declaração, 
então  solicita­se  a  Impugnação  do  lançamento  de  Imposto 

Fl. 98DF  CARF  MF



  4

Suplementar  com  a  anulação  da  Declaração  Retificadora, 
entregue  a Receita Federal  em  29.07.2012 às  19:31  horas,  via 
internet,  tendo recebido o Recibo de Número 21.10.702482­05, 
retornando­se a Declaração Original, aquela entregue à Receita 
Federal  em  28/04/2011  às  19:59  horas,  via  internet,  tendo 
recebido  o  Recibo  de  Número  14.77.58.4.78­47,  onde  está 
declarado  o  desconto  da  Contribuição  Previdenciária  a 
Empregada  Doméstica  no  valor  de  R$  810,00,  devidamente 
comprovado  com  os  documentos  anexados  a  Impugnação  nº 
2011/90000005256  da  Notificação  de  Lançamento  nº 
2011/5327833907233790,  tais  como,  listagem,  recolhimento 
INSS de empregada doméstica e cópia da carteira de  trabalho. 
(grifos no original) 

Trata­se, portanto, de matéria não impugnada.  

Dessa  forma,  a  irresignação  da  Recorrente  limita­se  à  anulação  do 
lançamento suplementar decorrente do cancelamento da declaração retificadora, uma vez que 
tal situação gerou um lançamento suplementar no montante de R$ 810,00.  

Na declaração original,  por  sua vez, a Recorrente  teria direito  à  restituição. 
Não é possível,  retornar  a declaração original,  uma vez que  a  retificação  realizada com erro 
sujeita o contribuinte à penalidades. Da mesma forma, a dedução dos valores pagos à título de 
contribuição previdenciária, não implicam o cancelamento o lançamento suplementar, mas tão 
somente se admite a dedução pleiteada, desde que devidamente comprovada.  

Em face do exposto, dou provimento ao recuso para que seja considerada, no 
lançamento  suplementar,  a  dedução  do  montante  de  R$  810,00  relativo  ao  pagamento  de 
contribuições previdenciárias para empregada doméstica.  

(Assinado digitalmente) 

Júnia Roberta Gouveia Sampaio.  

 

           

 

           

 

 

Fl. 99DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/02/2002 a 28/02/2002
COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
Aquele que se manifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório relativo à comprovação do crédito que alega possuir, o qual deve ser exercido oportunamente e de forma materialmente suficiente à demonstração do direito pleiteado.
Recurso Voluntário Negado.

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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto do presente acórdão.
(Assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.




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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10783.914983/2009­01 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.895  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de março de 2017 

Matéria  COFINS ­ PER/DCOMP 

Recorrente  PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/02/2002 a 28/02/2002 

COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 

Aquele que se manifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório 
relativo à comprovação do crédito que alega possuir, o qual deve ser exercido 
oportunamente  e  de  forma  materialmente  suficiente  à  demonstração  do 
direito pleiteado. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento 
ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto do presente acórdão.  

(Assinado digitalmente) 

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator.  

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, 
Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, 
Thais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Diego  Diniz  Ribeiro  e  Carlos 
Augusto Daniel Neto.  

 

 

 

Relatório 

  

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Fl. 75DF  CARF  MF




Processo nº 10783.914983/2009­01 
Acórdão n.º 3402­003.895 

S3­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2 

Trata  o  presente  processo  de  compensação  declarada  em  PER/DCOMP 
apresentada pelo contribuinte, de crédito referente a valor que teria sido recolhido a maior ou 
indevidamente, a título de COFINS, atinente ao período de apuração indicado na folha de rosto 
do acórdão. 

Por  meio  de  Despacho  Decisório  eletrônico,  negou­se  homologação  à 
compensação declarada, alegando não restar crédito disponível para a compensação dos débitos 
informados,  em  virtude  de  o  pagamento  do  qual  seria  oriundo  já  ter  sido  integralmente 
utilizado para quitar débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação 
dos débitos informados no PER/DCOMP. 

O  contribuinte  apresentou Manifestação  de  Inconformidade  que  foi  julgada 
improcedente  pela  DRJ  sob  os  seguintes  fundamentos:  i)  o  contribuinte  não  indicou  como 
apurou  o  crédito  que  alega  possuir  e  indicado  na  Declaração  de  Compensação  e  ii)  o 
contribuinte não juntou quaisquer provas do referido crédito. 

Irresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  no  qual  alega 
inauguralmente  que  a  questão  não  necessitaria  de  produção  de  provas,  por  se  tratar  de 
incidência de COFINS sobre receitas financeiras, declarada inconstitucional pelo STF no RE nº 
346.084. Ao final, solicita a realização de diligência. 

É o relatório. 

 

 

Voto            

Antonio Carlos Atulim, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.885, de 
28 de março de 2017, proferido no julgamento do processo 10783.914970/2009­24, paradigma 
ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.885): 

"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais 
requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. 

O Despacho Decisório  contestado  nesse  processo  administrativo 
teve  sua  homologação  negada  sob  fundamento  do  crédito  alegado  ter 
sido utilizado integralmente para quitar débitos da pessoa jurídica. 

Desde o início, o contribuinte não juntou qualquer documentação 
fiscal  ou  contábil  que  permita  determinar  o  valor  do  crédito  ou  pelo 
menos  um  mínimo  lastro  probatório  de  sua  existência.  Menos  ainda, 
sequer  articulou  argumento  que  sustentasse  as  razões  para  a 

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Processo nº 10783.914983/2009­01 
Acórdão n.º 3402­003.895 

S3­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3 

manutenção  do  crédito  pretendido,  limitando­se  a  afirmar  a  sua 
existência. 

O  Decreto  n°  70.235/72,  que  regulamenta  o  processo 
administrativo  fiscal,  é  expresso  no  sentido  de  que o  contribuinte  deve 
trazer ao  litígio  todos os motivos de contrariedade, acompanhados dos 
elementos probatórios que fundamentem suas alegações. Senão vejamos: 

Art. 15  ­ A  impugnação,  formalizado por escrito e  instruída com 
os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão 
preparador  no  prazo  de  30(trinta)  dias,  contados  da data  em que 
for feita a intimação da exigência. 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

III  ­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os 
pontos de discordância e as razões e provas que possuir;(inciso III 
com redação determinada pela Lei 8. 748/1993) 

§4.  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o  impugnante  fazê­lo  em outro momento 
processual, a menos que: 

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; 

b) refira­se a fato ou a direito superveniente; 

c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razoes  posteriormente  trazidos 
aos autos. 

Como  precisamente  apontado  na  decisão  a  quo,  aquele  que  se 
manifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório relativo à 
comprovação  do  crédito  que  alega  possuir  ­  alegar  e  não  provar  é  o 
mesmo que não alegar. Tampouco se vislumbra nos autos quaisquer das 
exceções previstas no art. 16, §4º do Decreto 70.235/72. 

Assim, operou­se a preclusão acerca do direito do contribuinte de 
produzir  quaisquer  provas  do  seu  crédito,  o  que  nos  permite 
seguramente corroborar as conclusões alcançadas pela DRJ. 

Em seu Recurso Voluntário, o contribuinte traz uma reconstrução 
da  discussão  que  culminou  na  declaração  de  inconstitucionalidade  do 
art.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718,  para  afirmar  que  o  crédito  se  refere  a 
receitas financeiras que compuseram a base de cálculo, o que causou o 
pagamento indevido das contribuições sociais. 

Quanto a este argumento, além de encontrar óbice no art. 17 do 
Decreto  70.235/72  (Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria 
que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.), não foi 
corroborado  por  qualquer  prova  nos  autos,  sequer  existindo  algum 
indício disto. Trata­se de uma afirmação  tão vazia quanto à afirmação 
do crédito na Manifestação de Inconformidade, não merecendo qualquer 
guarida deste Colegiado. 

Por fim, alega o Recorrente: 

Concluindo,  o  recolhimento  a  maior  de  parte  do  darf  de  RS 
25.045,85  é  decorrente  do  alargamento  da  base  de  cálculo  do 
COFINS (código de receita 2172), a qual deu fundamento para a 

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Processo nº 10783.914983/2009­01 
Acórdão n.º 3402­003.895 

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compensação ora não homologada, o que poderá ser comprovado 
por mera diligência fiscal. 

O  autor  simplesmente  alega  a  necessidade  de  uma  diligência 
fiscal,  mas  sem  atender  aos  requisitos  do  art.  14,  IV  do  Decreto 
70.235/72: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

IV  ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam 
efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a 
formulação  dos  quesitos  referentes  aos  exames  desejados, 
assim  como,  no  caso  de  perícia,  o  nome,  o  endereço  e  a 
qualificação profissional do seu perito. 

A  despeito  da  falha  do  Recorrente  em  indicar  os  elementos 
necessários  para  a  solicitação  de  uma  diligência,  ainda  assim  o 
Colegiado poderia propor a  conversão do  julgamento  em diligência  se 
entender necessária, nos termos do art. 18 do Decreto 70.235/72: 

Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, 
de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a  realização  de 
diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias, 
indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis, 
observando o disposto no art. 28, in fine. 

Todavia, a diligência não tem a função de, atuando em lugar do 
Contribuinte, atender a um ônus probatório que não  foi observado por 
este, mas sim esclarecer fatos que foram aventados no processo. 

Desse modo, nego o pedido de diligência. 

Conclusão 

Forte  no  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  Recurso 
Voluntário, por absoluta ausência de provas no processo." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  Recurso 
Voluntário, por absoluta ausência de provas no processo. 

assinado digitalmente 

Antonio Carlos Atulim

           

           

 

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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/12/2000 a 31/12/2000, 01/06/2001 a 30/06/2001
PIS. DECADÊNCIA
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, de modo que devem ser aplicadas, sobre o prazo extintivo do direito do Fisco, as regras previstas no CTN.
Recurso voluntário provido em parte.</str>
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S3­C2T2 

Fl. 326 

 
 

 
 

1

325 

S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10945.720325/2013­29 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3202­001.488  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de fevereiro de 2015 

Matéria  PIS. MULTA 

Recorrente  DOCEPAR S/A           

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período  de  apuração:  01/01/1998  a  31/12/1998,  01/12/2000  a  31/12/2000, 
01/06/2001 a 30/06/2001 

PIS. DECADÊNCIA 

O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou 
inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, de modo 
que  devem  ser  aplicadas,  sobre  o  prazo  extintivo  do  direito  do  Fisco,  as 
regras previstas no CTN.  

Recurso voluntário provido em parte. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros  do Colegiado,  em dar  provimento  parcial  ao  recurso 
voluntário.  Acompanhou  o  julgamento  o  advogado  Rafael  de  Paula  Gomes,  OAB/DF  nº. 
26.345.  

Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente 

Charles Mayer de Castro Souza – Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da 
Trindade  Torres Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo Garrossino Barbieri,  Charles Mayer  de 
Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama, Gilberto de Castro Moreira Junior e Thiago Moura de 
Albuquerque Alves. 

  

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  2

Relatório 

Trata o presente processo de auto de  infração  lavrado contra  a  contribuinte 
acima identificada, constituindo crédito tributário decorrente da Contribuição para o Programa 
de Integração Social – PIS, referente aos períodos de apuração 01/98 a 12/98, 12/00 e 06/01, 
no valor total de R$ 886.041,55, incluídos multa proporcional e juros de mora. 

Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da 
decisão de primeira instância administrativa, in verbis: 

Trata o presente processo de auto de infração lavrado contra o 
contribuinte acima identificado, relativo à falta de recolhimento 
da Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, 
abrangendo  os  períodos  de  apuração  01/98  a  12/98,  12/00  e 
06/01  (fls.  206  a  213),  no  valor  de  R$  317.271,28,  com  o 
acréscimo de multa de oficio de 75%, no valor de R$ 237.953,41, 
e  juros  de  mora,  calculados  até  30/12/2003,  no  valor  de  R$ 
330.816,86,  totalizando  um  crédito  tributário  apurado  de  R$ 
886.041,55, em decorrência de ação Fiscal levada a efeito pela 
Defic­RJO, conforme Termo de Início de Fiscalização às fls. 30. 

•  2.  No  Termo  de  Verificação  (fls.  205),  o  AFRF  autuante 
informa, em resumo, que: 

• A  empresa não  recolheu  o PIS  referente ao  ano  de  1998,  em 
virtude  de  ter  contestado  judicialmente  o  modo  de  apuração 
previsto na MP n° 1.212/95 e suas reedições; 

• A empresa impetrou o Mandado de Segurança n° 96.0008505­6 
contra  a  referida  legislação  e  obteve  liminar  determinando  a 
apuração e pagamento do PIS sem as modificações trazidas por 
tais normas, ou seja, com base na LC n° 7/70; 

•  Em  10/01/97  foi  julgado  o  mérito  e  proferida  sentença 
confirmando a liminar; 

• Sendo a empresa prestadora exclusiva de serviços, o PIS a ser 
recolhido  seria  de  5%  sobre  o  imposto devido.  Tendo  em  vista 
que,  neste  ano,  ela  apurou  resultado  negativo,  não  houve 
imposto devido e, consequentemente, nada foi pago; 

• Em 11/07/02 a decisão del a instância foi reformada pelo TRF­
2allegião. A empresa apresentou agravo de instrumento, que até 
a presente data, ainda sem manifestação daquele Tribunal; 

• Às fls. 127 a 204 consta cópia do processo judicial e decisões 
correspondentes; 

•  As  bases  de  cálculo  foram apuradas  conforme  demonstrativo 
de fls. 31, nos termos das normas aplicáveis. 

3. O enquadramento legal da autuação foi: Lei Complementar n° 
7/70; artigos 2°­I, 3 0, 40, I a III, 8°4 e 9° da Medida Provisória 
n° 1.212/95 e suas reedições, convalidadas pela Lei n° 9.715/98; 
artigos  2°4,  3°,  4°,  I  a  III,  8°4,  90  e  18  da  Lei  n°  9.715/98; 
artigos 2° e 3° da Lei n°9.718/98. 

Fl. 369DF  CARF  MF

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Processo nº 10945.720325/2013­29 
Acórdão n.º 3202­001.488 

S3­C2T2 
Fl. 327 

 
 

 
 

3

4. Após  tomar  ciência da autuação em 28/01/2004  (fls. 206),  a 
empresa  autuada,  •  inconformada,  apresentou  a  impugnação 
anexada  às  fls.  217  a  230  em  20/02/2004,  com  as  alegações 
abaixo resumidas: 

4.1.  Com  a  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  Decretos­
Leis n's 2.445/88 e 2.449/88, a empresa passou a recolher o PIS 
de acordo com a Lei Complementar n° 7/70; 

4.2.  Com  a  edição  da  Medida  Provisória  n°  1.212/95,  a 
impugnante  impetrou  mandado  de  segurança,  visando  o 
recolhimento  da  contribuição  nos  termos  da  citada  Lei 
Complementar; 

4.3. Foi deferida liminar suspendendo 'a exigibilidade do crédito 
mediante  depósito  judicial,  sendo  que  a  empresa  entendeu  por 
bem  não  efetuar  o  depósito,  proferindo  o  juizo  despacho 
tornando a decisão sem efeito; 

4.4.  Foi  proferida  sentença  concedendo  a  segurança  pleiteada, 
tendo  a  Fazenda  interposto  recurso  de  apelação,  provido  pelo 
TRF­2aRegião; 

4.5.  Após  a  oposição  de  embargos  de  declaração  pela 
impugnante, aos quais foi negado provimento, e, posteriormente, 
recurso extraordinário,  inadmitido, não restou à empresa outra 
alternativa  senão  a  interposição  de  agravo  de  instrumento,  de 
forma que a matéria fosse apreciada pelo STF; 

4.6.  O  presente  auto  encontra­se  eivado  de  ilegalidades,  pois, 
não  obstante  não  assistir  qualquer  razão  à  Fiscalização,  em 
hipótese  alguma  poderia  a  Fazenda  Nacional  efetuar  o 
lançamento  relativo  a  fatos  geradores  sobre  os  quais  já  se 
operou  a  decadência  do  direito  de  lançar,  uma  vez  que  os 
valores  exigidos  se  referem  ao  ano  de  1998,  sendo  que  a 
impugnante somente foi notificada do auto em 28/01/04; 

4.7.  Ademais,  ainda  que  os  valores  fossem  devidos  e  não 
houvesse  decaído  o  direito  de  a  Fazenda  lançar,  em  hipótese 
alguma  poderia  a  Fiscalização  efetuar  a  cobrança  de  multa 
punitiva,  em  razão  de  recolhimento  menor  do  tributo  efetuado 
sob amparo judicial; 

4.8. A existência de ação judicial, em que se questiona o tributo, 
não possui  o condão de autorizar a  cobrança dos  valores,  sem 
que  as  autoridades  fazendárias  tenham efetuado o  lançamento, 
nos termos do artigo 142 do CTN; 

4.9.  Assim,  se  durante  o  prazo  decadencial  a  autoridade  fiscal 
não  efetuar  o  lançamento  do  tributo  cuja  exigibilidade  esteja 
suspensa por ordem judicial, em hipótese alguma poderá o Fisco 
cobrar os valores em discussão, sob pena de incorrer em invasão 
de competência, uma vez que estar­se­ia colocando nas mãos do 
Poder Judiciário o poder de  lançar  tributo, cuja competência é 
exclusiva da administração; 

Fl. 370DF  CARF  MF

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  4

4.10. Ressalte­se  que  a  suspensão  regulada pelo  artigo  151  do 
CTN paralisa  temporariamente  o  exercício  efetivo do  poder  de 
execução,  mas  não  suspende  a  prática  do  próprio  ato 
administrativo de lançamento decorrente de atividade vinculada, 
obrigatória  e  necessária para  evitar a  decadência  do  poder  de 
lançar; 

4.11.  A  legitimidade  da  prática  do  ato  de  lançamento  na 
pendência do período de  suspensão da exigibilidade do  crédito 
foi expressamente reconhecida pelo artigo 63 da Lei n° 9.430/96, 
sendo  esse  o  entendimento  do  STJ  e  dos  Conselhos  de 
Contribuintes; 

4.12. Com base em tais considerações e no fato de que, durante 
o período decadencial, a Fiscalização não efetuou o lançamento 
dos valores ora exigidos, restará inócua qualquer alegação das 
autoridades  fiscais,  no  sentido  de  que  estariam  impedidas  de 
realizar o lançamento; 

4.13. No caso dos  tributos  lançados por homologação, caso do 
PIS, a Fazenda possui, nos termos do artigo 150, § 4° do CTN, o 
prazo,  ininterrupto,  de  cinco  anos,  contados  da  data  da 
ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito; 

4.14. A pretensão da autoridade fazendária, no sentido de que o 
prazo  decadencial  seria  de  dez  anos,  carece  de  embasamento 
legal, pois insistem em aplicar conjuntamente o artigo 150, § 40 
do  CTN  com  o  artigo  173,  ambos  do  CTN,  entendendo, 
equivocadamente,  que,  após  transcorridos  cinco  anos  do  fato 
gerador,  a  Fazenda  disporia  de  mais  cinco  anos,  contados  do 
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia ter sido efetuado; 

4.15.  Nos  termos  do  artigo  150  do  CTN,  o  lançamento  por 
homologação  se  dá  no  momento  em  que  a  autoridade 
administrativa,  de  forma  expressa  ou  tácita,  homologa  a  • 
atividade exercida pelo  sujeito passivo, considerando­se extinto 
o crédito; 

4.16. Assim, não há como se aplicar a regra geral do artigo 173, 
pois  não  há  como  conceber  que  algo  que  tenha  sido 
"definitivamente extinto" possa "renascer" sob a égide do artigo 
173; 

4.17.  Confirmando  tal  entendimento,  citam­se  doutrina  e 
jurisprudência, judicial e administrativa; 

4.18. Não cabe discorrer na presente defesa sobre as razões de 
mérito  pelas  quais  o  auto  deve  ser  julgado  improcedente,  uma 
vez que tal discussão já foi entregue ao Poder Judiciário; 

4.19.  Protesta  a  impugnante,  em  homenagem  ao  princípio  da 
verdade  material,  pela  produção  de  quaisquer  provas  que  se 
façam necessárias, requerendo a improcedência do lançamento. 

 

 

Fl. 371DF  CARF  MF

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Processo nº 10945.720325/2013­29 
Acórdão n.º 3202­001.488 

S3­C2T2 
Fl. 328 

 
 

 
 

5

A 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de janeiro 
II  julgou  improcedente  a  impugnação,  proferindo  o  Acórdão  DRJ/RJII  n.º  13­14.611,  de 
15/12/2006 (fls. 274 e ss.), assim ementado: 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período  de  apuração:  01/01/1998  a  31/12/1998,  01/12/2000  a 
31/12/2000, 01/06/2001 a 30/06/2001 

PIS  ­  DECADÊNCIA  ­  Tendo  sido  constituído  o  crédito 
tributário dentro do prazo de dez anos, contados do primeiro dia 
do exercício seguinte àquele ­ em que o lançamento poderia ter 
sido efetuado, não se caracteriza a decadência. 

IMPUGNAÇÃO  ­  PROVA  ­  A  prova  documental  deve  ser 
apresentada  pelo  contribuinte  no  momento  da  impugnação  do 
lançamento. 

AÇÃO JUDICIAL ­ CRÉDITO TRIBUTÁRIO ­ SUSPENSÃO DA 
EXIGIBILIDADE  ­  Não  há  que  se  falar  em  suspensão  da 
exigibilidade do crédito tributário, quando o provimento judicial 
obtido  pelo  sujeito  passivo  já  havia  sido  reformado, 
favoravelmente à Fazenda Nacional, em data anterior ao início 
do procedimento Fiscal. 

Lançamento Procedente 

 

Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls. 
288/300,  por  meio  do  qual,  depois  de  relatar  os  fatos,  apenas  sustenta  a  extinção,  pela 
decadência, do direito do Fisco. 

O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. 

O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão 
pela qual dele se conhece. 

O  lançamento  constitui  crédito  decorrente  do  PIS  sobre  valores  devidos  nos 
períodos de apuração de janeiro de dezembro de 1998, dezembro de 2000 e junho de 2001. A 
autuação  se  fundamentou  na  Medida  Provisória  nº  1.212,  de  1995,  e  suas  reedições, 
convalidadas pela Lei n° 9.715/98. 

Segundo consta dos autos, a Recorrente impetrou Mandado de Segurança, com 
pedido  de  liminar,  visando  obter  provimento  jurisdicional  que  lhe  garantisse  o  seu  direito  a 
continuar a recolher a contribuição ao PIS nos termos da Lei Complementar n° 7, de 1970, sem 
se sujeitar a quaisquer atos de cobrança do tributo com fulcro na Medida Provisória n° 1.212, 
de 1995. 

Fl. 372DF  CARF  MF

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  6

Embora tenha sido concedida a segurança, esta decisão restou modificada pelo 
TRF da 2ª Região, que deu provimento à apelação aviada pela Fazenda Nacional. 

Também  negou­se  provimento  aos  embargos  de  declaração  opostos  pela 
Recorrente contra o acórdão prolatado pelo Tribunal, bem como posteriormente inadmitiu­se o 
recurso  extraordinário  que  interpôs. Após  a  apresentação  de  diversos  recursos,  os  quais  não 
alteraram a  inadmissão do recurso extraordinário, a decisão do STF transitou em julgado em 
13/10/2005. 

Em síntese,  no momento  em que  iniciado o procedimento  fiscal,  a Recorrente 
não estava amparada por qualquer medida judicial. 

Assim,  como  já  destacado  pelo  relator  da  decisão  recorrida,  não  cabia  o 
lançamento apenas para prevenir a decadência, uma que a aplicação do disposto no art. 63 da 
Lei nº 9.430, de 1996, reclama esteja suspensa a exigibilidade do crédito tributário. 

No recurso voluntário, debateu­se apenas a extinção, pela decadência, do direito 
de lançar do Fisco, que não havia sido reconhecido pela instância de piso, ao fundamento de 
que a Lei n° 8.212, de 1991, em seu art. 45, definiu que o prazo decadencial das contribuições 
para a Seguridade Social seria de dez anos. 

Como  cediço,  o  Supremo  Tribunal  Federal  já  reconheceu  a 
inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  8.212  de  1991,  em  entendimento  sumulado  com  a 
seguinte redação: 

 

Súmula  Vinculante  nº  8:  “São  inconstitucionais  o  parágrafo 
único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da 
Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito 
tributário”. 

 

Sobre a matéria, devem ser observadas, portanto, as regras previstas no Código 
Tributário Nacional CTN. 

Analisados  as  informações  encartadas  nos  autos,  constatamos  que  não  houve 
depósitos  judiciais  dos  valores  devidos  (isso  a  própria  Recorrente  afirma  em  seu  recurso), 
tampouco recolhimento de parte dos valores devidos. 

Assim,  é  de  se  aplicar  o  disposto  no  art.  173,  I,  do  CTN,  segundo  o  qual  o 
direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário  extingue­se  após  5  (cinco)  anos, 
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter sido 
efetuado. 

Nesse  contexto,  no  momento  em  que  a  Recorrente  foi  cientificada  do 
lançamento,  o  que  ocorreu  em  28/01/2004,  já  havia  operado  a  decadência  em  relação  aos 
períodos de apuração de janeiro a novembro de 1998 (quanto a este último, o termo a quo do 
prazo  decadencial  se  iniciou  no  1º  dia  útil  de  1999,  pois  o  lançamento  já  poderia  ter  sido 
efetuado  em dezembro  de  1998,  de modo que  se  extinguiu  no mesmo dia  do  ano  de  2004). 
Com relação ao mês de dezembro de 1998, considerando que o lançamento só poderia ter sido 
efetuado a partir do mês de janeiro de 1999, a contagem do prazo decadencial se iniciou no 1º 
dia útil de 2000, encerrando­se no mesmo dia de 2005, de sorte que, para o mês de dezembro 
de 1998 – e por maior razão para os meses de dezembro de 2000 e junho de 2001 –, é de se 
manter o lançamento. 

Fl. 373DF  CARF  MF

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Processo nº 10945.720325/2013­29 
Acórdão n.º 3202­001.488 

S3­C2T2 
Fl. 329 

 
 

 
 

7

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para 
manter o lançamento apenas quanto aos períodos de apuração de dezembro de 1998, dezembro 
de 2000 e junho de 2001. 

É como voto. 

Charles Mayer de Castro Souza 

 
 

 

           

 

           

 

 

Fl. 374DF  CARF  MF

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de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012.  

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MAYER DE CASTRO SOUZA em 24/03/2015. 

 

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Ano calendário: 2002
SIMPLES.EXCLUSÃO. REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. SÚMULA CARF N° 57.
A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.
SIMPLES. EXCLUSÃO INDEVIDA. CONSERTOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. CONDICIONADORES DE AR. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO PROFISSIONAL HABILITADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 9°, INCISO XIII, DA LEI N° 9317/96.POSSIBILIDADE DE PERMANECER NO REGIME DO SIMPLES
Não demonstrado nos autos que há nas dependências da empresa atividade que requer habilitação profissional legalmente exigida, deve ser cancelado o ato de exclusão do Simples Federal.</str>
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S1­TE03 

Fl. 35 

 
 

 
 

1

34 

S1­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.006292/2006­55 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1803­00.898  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  26 de maio de 2011 

Matéria  SIMPLES FEDERAL 

Recorrente  HOUSTON AR CONDICIONADO E ELÉTRICA LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E 
CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO 
PORTE ­ SIMPLES 

Ano­calendário: 2002 

SIMPLES.EXCLUSÃO.  REPARAÇÃO  DE  MÁQUINAS  E 
EQUIPAMENTOS. SÚMULA CARF N° 57. 

A  prestação  de  serviços  de  manutenção,  assistência  técnica,  instalação  ou 
reparos  em máquinas  e  equipamentos,  bem como os  serviços  de  usinagem, 
solda,  tratamento  e  revestimento  de  metais,  não  se  equiparam  a  serviços 
profissionais  prestados  por  engenheiros  e  não  impedem  o  ingresso  ou  a 
permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal. 

SIMPLES.  EXCLUSÃO  INDEVIDA.  CONSERTOS  E  INSTALAÇÕES 
ELÉTRICAS.  CONDICIONADORES  DE  AR.  DESNECESSIDADE  DE 
CONHECIMENTO  PROFISSIONAL  HABILITADO.  NÃO  INCIDÊNCIA 
DO ARTIGO 9°,  INCISO XIII, DA LEI N° 9317/96.POSSIBILIDADE DE 
PERMANECER NO REGIME DO SIMPLES  

Não demonstrado  nos  autos  que há  nas  dependências  da  empresa  atividade 
que requer habilitação profissional legalmente exigida, deve ser cancelado o 
ato de exclusão do Simples Federal. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. 

 

  

Fl. 43DF  CARF MF

Emitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES

Assinado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES



Processo nº 10980.006292/2006­55 
Acórdão n.º 1803­00.898 

S1­TE03 
Fl. 36 

 
 

 
 

2

 

(assinado digitalmente) 
Selene Ferreira de Moraes – Presidente e Relatora.  

 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Walter  Adolfo 
Maresch, Victor Humberto da Silva Maizman, Sérgio Luiz Bezerra Presta, Sérgio Rodrigues 
Mendes, Meigan Sack Rodrigues, Selene Ferreira de Moraes.  

 
  
 

Relatório 

Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão 
julgador de primeira instância até aquela fase: 

“A contribuinte acima qualificada, mediante o Ato Declaratório 
Executivo DRF/CTA n° 437.598, de 07 de agosto de 2003 (fls. 4 
e  11),  foi  excluída  do  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de 
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de 
Pequeno Porte ­ Simples, com efeitos a partir de 01/01/2002, por 
incorrer na vedação prevista no art. 9°, XIII, da Lei n° 9.317, de 
5  de  dezembro  de  1996,  ou  seja,  pelo  exercício  da  atividade 
econômica  vedada  de  instalação  e  manutenção  elétrica  em 
edificações,  inclusive  elevadores,  escadas,  esteiras  rolantes  e 
antenas (CNAE 4541­1/00). 

2. A exclusão do Simples foi fundamentada nos arts. 9°, XIII, 12, 
14,  I,  e  15,  II,  da  Lei  n°  9.317,  de  1996,  art.  73  da  Medida 
Provisória n° 2.158­34, de 27 de julho de 2001, e arts. 20, XII, 
21, 23, I, 24, II e parágrafo único, da Instrução Normativa SRF 
n° 355, de 29 de agosto de 2003. 

3.  Regularmente  intimada  por  via  postal  (AR  recebido  em 
28/08/2003, à fl. 25, a interessada apresentou, tempestivamente, 
em 29/09/2003, a Solicitação de Revisão da Exclusão do Simples 
de  fl.  03,  que  foi  julgada  improcedente  pela  DRF/Curitiba  em 
face  de  constar  do  Contrato  Social  que  ela  presta  serviços  de 
instalações  elétricas,  cuja  atividade  é  vedada  ao  Simples  pelo 
art.  9°, V  e  §  4°  da Lei  n°  9.317,  de  1996,  e  itens VI  e VII  do 
ADN Cosit n° 30, de 1999 (fl. 05). 

4. Cientificada do resultado da SRS por via postal (AR recebido 
em  17/05/2006,  à  fl.  15),  a  reclamante  apresentou,  em 
12/06/2006, a tempestiva manifestação de inconformidade de fl. 
02,  na  qual  alega  que  nunca  prestou  serviços  de  instalação 
elétrica  e  nem  possui  estrutura  para  desenvolver  tal  atividade, 
conforme  faz prova mediante apresentação das notas  fiscais de 

Fl. 44DF  CARF MF

Emitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES

Assinado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES



Processo nº 10980.006292/2006­55 
Acórdão n.º 1803­00.898 

S1­TE03 
Fl. 37 

 
 

 
 

3

fls. 06­08, e que apenas  faz a venda de alguns aparelhos de ar 
condicionado e presta serviços de reparos nesses aparelhos. 

A Delegacia  de  Julgamento  julgou  improcedente  a manifestação,  com base 
nos seguintes fundamentos (fls. 26/29):  

a)  Como na análise da SRS foi alterado o motivo que fundamentou a exclusão do Simples, 
passando  de  atividades  assemelhadas  à  de  engenheiro  para  serviços  auxiliares  e 
complementares da construção civil, cabe destacar que, como os atos da administração 
pública  devem  ser  transparentes,  é  vedado  alterar  o motivo  da  exclusão  no  curso  do 
processo fiscal, em obediência ao principio da motivação. 

b)  No  Contrato  Social,  de  02/05/1997  (fl.  14),  consta  da  cláusula  primeira  que  a 
interessada tem como objeto social o comércio varejista de material elétrico, aparelho e 
peças  de  ar  condicionado;  serviços  de  manutenção  e  reparação  em  aparelho  de  ar 
condicionado e instalações elétricas. 

c)  Inobstante  não  haja  prova  nos  autos  do  efetivo  exercício  da  atividade  de  instalações 
elétricas, é certo que a atividade de serviços de reparos em sistema de ar condicionado 
central  executados  pela  reclamante  constitui  causa  impeditiva  à  opção  pelo  Simples 
prevista no inciso XIII do art. 9° da Lei n° 9.317, de 1996. 

d)  O Ato Declaratório (Normativo) Cosit n° 04, de 22 de fevereiro de 2000 (publicado no 
DOU  de  23/02/2000),  consignou  que  a  atividade  de  montagem  e  manutenção  de 
equipamentos  industriais  é  vedada  ao  Simples,  por  caracterizar  prestações  de  serviço 
profissional de engenharia. 

e)  Pela  transcrição  dos  supracitados  artigos  das  Resoluções  Confea  n°  218,  de  1973,  e 
262, de 1979, depreende­se que  a  competência para  executar  serviços de  reparação  e 
manutenção de sistemas de ar condicionado central cabe aos engenheiros e técnicos, no 
âmbito dessas modalidades profissionais específicas. 

f)  O termo "assemelhado" constante do inciso XIII do art. 9° da Lei n° 9.317, de 1996, faz 
incluir na vedação à opção pelo Simples qualquer atividade de prestação de serviço que 
tenha similaridade ou semelhança com aquelas enumeradas. Nessa linha de raciocínio, 
e  tendo  em  conta  que  a  vedação  é  para  "a  pessoa  jurídica  que  preste  serviços 
profissionais  de  engenheiro  ou  assemelhado",  deve­se  assentar  o  fato  de  que  basta  o 
exercício  de  qualquer  de  suas  atribuições,  com  ou  sem  supervisão,  assinatura  ou 
execução por profissional regulamentado, para que a opção pelo Simples seja vedada. 
Mesmo que os  serviços  sejam prestados  por outro  tipo de profissional ou pessoa não 
qualificada, a pessoa jurídica não poderá permanecer no regime simplificado, porquanto 
se trata do exercício de atividades assemelhadas à profissão de engenheiro. 

g)  Os serviços de reparo em sistema de ar condicionado central se enquadram na vedação 
do inciso XIII do art. 9° da Lei n° 9.317, de 1996. 

Contra a decisão,  interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em 
que, tece as seguintes considerações (fls. 33) : 

a)  A  empresa  teve  indeferido  o  pedido  de  Opção  pelo  Simples  Nacional,  pelo  fato  da 
atividade ser vedada, o que é injusto, pelo fato da empresa prestar serviços de pequenos 

Fl. 45DF  CARF MF

Emitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES

Assinado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES



Processo nº 10980.006292/2006­55 
Acórdão n.º 1803­00.898 

S1­TE03 
Fl. 38 

 
 

 
 

4

consertos,  atividade  essa  simples  sem  a  necessidade  de  técnicos  com  maiores 
conhecimentos muito menos engenheiro, tanto é que hoje é uma empresa optante pelo 
Simples Nacional, desde a sua criação desse tributo, seu faturamento é baixo, pagando 
devidamente  os  impostos  desde  de  sua  inscrição  em  08/07/1997,  com  CNAE  4321­
5/00. 

 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Selene Ferreira de Moraes 

A contribuinte foi cientificada por via postal, tendo recebido a intimação em 
01/06/2009  (AR de  fls.  32). O  recurso  foi  protocolado  em 29/06/2009,  logo,  é  tempestivo  e 
deve ser conhecido. 

A  recorrente  foi excluída do Simples a partir de 1° de  janeiro de 2002,  em 
virtude do entendimento de que as empresas que prestam serviços de manutenção instalação, e 
manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas, 
não podem optar por aquele regime, nos termos do art. 9°, inciso XIII, da Lei n° 9.317/1996. 

O objeto social da empresa está assim descrito no contrato social datado de 
02/05/1997 (fls. 14): 

“OBJETO  SOCIAL:  Comércio  Varejista  de  Material  Elétrico; 
Aparelho e peças de Ar Candicionado; Serviços de Manutenção 
e  Reparação  em  Aparelho  de  Ar  Condicionado  e  Instalações 
Elétricas.” 

A  questão  relativa  aos  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  ar 
condicionado já encontra­se sumulada neste Conselho, devendo ser aplicada ao caso a Súmula 
CARF n° 57, que assim dispõe: 

“A  prestação  de  serviços  de  manutenção,  assistência  técnica, 
instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como 
os  serviços  de  usinagem,  solda,  tratamento  e  revestimento  de 
metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por 
engenheiros  e  não  impedem  o  ingresso  ou  a  permanência  da 
pessoa jurídica no Simples Federal”. 

No  tocante  à  execução  de  instalações  elétricas,  também  não  restou 
demonstrado nos autos que a atividade desenvolvida pela empresa requer a contratação de um 
engenheiro, ou deva ser realizada por profissional legalmente habilitado. 

Trazemos à colação decisões do antigo 3° Conselho de Contribuintes sobre o 
tema: 

“SIMPLES  ­  EXCLUSÃO  INDEVIDA.CONSERTOS  E 
INSTALAÇÕES  ELÉTRICAS  E  MANUTENÇÕES  DE 

Fl. 46DF  CARF MF

Emitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES

Assinado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES



Processo nº 10980.006292/2006­55 
Acórdão n.º 1803­00.898 

S1­TE03 
Fl. 39 

 
 

 
 

5

APARELHOS  ELETRÔNICOS.  DESNECESSIDADE  DE 
CONHECIMENTO  PROFISSIONAL  HABILITADO.  NÃO 
INCIDÊNCIA  DO  ARTIGO  9°,  INCISO  XIII,  DA  LEI  N° 
9317/96.PROVA.  

Restado  provado  nos  autos  que  os  serviços  prestados  pelo 
Contribuinte  são  tipicamente  de  eletricista,  sem  qualquer 
necessidade de conhecimentos  técnicos específicos da profissão 
de  engenheiro  elétrico,  há  que  ser  afastada  a  exclusão  do 
SIMPLES. (Acórdão n° 301­33488, sessão em 06/12/2006) 

SIMPLES.  EXCLUSÃO  INDEVIDA.  CONSERTOS  E 
INSTALAÇÕES  ELÉTRICAS.CONDICIONADORES  DE  AR, 
TELEFONES  E  INTERFONES.  DESNECESSIDADE  DE 
CONHECIMENTO  PROFISSIONAL  HABILITADO.  NÃO 
INCIDÊNCIA  DO  ARTIGO  9°,  INCISO  XIII,  DA  LEI  N° 
9317/96.POSSIBILIDADE DE PERMANECER NO REGIME DO 
SIMPLES  

Não  demonstrado  nos  autos  que  há  nas  dependências  da 
empresa  atividade  que  requer  habilitação  profissional 
legalmente  exigida,  inaplicável  se  toma  à  vedação  legal  ao 
regime Simplificado. 

Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso. 

 

 (assinado digitalmente) 
Selene Ferreira de Moraes  

           

 

           

 

 

Fl. 47DF  CARF MF

Emitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES

Assinado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ALCANCE.
A lei que concede a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte portador de cegueira não faz qualquer ressalva de que apenas o portador de cegueira total faça jus ao benefício, o que implica reconhecer o direito ao benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso
(Assinado digitalmente)
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente.
(Assinado digitalmente)
JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada.



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S2­C2T2 

Fl. 87 

 
 

 
 

1

86 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13799.720195/2015­13 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.786  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de abril de 2017 

Matéria  Imposto de Renda Pessoa Física ­ IRPF 

Recorrente  JOSÉ CARLOS ALVES CABRAL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2012 

RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO.  MOLÉSTIA 
GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ALCANCE. 

A lei que concede a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de 
contribuinte portador de cegueira não faz qualquer ressalva de que apenas o 
portador de cegueira total faça jus ao benefício, o que implica  reconhecer o 
direito ao benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso 

(Assinado digitalmente) 

MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente.  

(Assinado digitalmente) 

JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO ­ Relatora 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de 
Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, 
Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada. 

 

 

  

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13
79

9.
72

01
95

/2
01

5-
13

Fl. 87DF  CARF  MF




  2

Relatório 

Por bem descrever os fatos adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal 
do Brasil em Salvador (BA): 

O  interessado  impugna  decisão  que  indeferiu  o  seu  direito  à 
restituição  que  pleiteava  alegando  ser  portador  de  moléstia 
grave. Visava obter uma diferença de  imposto a restituir de R$ 
6.100,75. 

O  pedido  foi  indeferido  porque  se  tratava  de  rendimentos  da 
reserva  remunerada,  não  abrangidos  pela  isenção  dos 
portadores de moléstia grave. 

O  impugnante  argumenta,  em  síntese,  que  é  portador  de 
cegueira  parcial  (cegueira  de  um olho,  laudo  fls.  08), moléstia 
que se inclui dentre aquelas enumeradas na lei de isenção. A lei 
usa  o  termo  genérico  cegueira.  A  CID  classifica  diversas 
espécies de  cegueira,  inclusive cegueira de um olho. A  isenção 
dos proventos de reserva remunerada dos portadores de moléstia 
grave já foi reconhecida na Súmula 43 do CARF. O conceito de 
aposentadoria  inclui  os  rendimentos  de  inatividade  tanto  do 
inativo  civil  (aposentadoria  civil)  quanto  do  inativo  militar 
(reforma e reserva remunerada). 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Salvador  (BA),  negou 
provimento à manifestação de inconformidade em decisão cuja ementa é a seguinte: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
­ IRPF 

Ano­calendário: 2009 

ISENÇÃO.  MOLÉSTIA  GRAVE.  RESERVA 
REMUNERADA. 

A  isenção por moléstia grave não se aplica aos proventos 
da reserva remunerada. 

ISENÇÃO.  MOLÉSTIA  GRAVE.  PERDA  PARCIAL  DA 
VISÃO. 

Em  obediência  ao  princípio  da  interpretação  literal  das 
normas  isentivas,  o  conceito  de  cegueira  não  pode  ser 
estendido para  incluir a mera redução da acuidade visual 
ou a visão monocular. 

Cientificado ( fls. 45) o contribuinte apresentou o Recurso Voluntário de fls. 
59/67, no qual reitera as razões suscitadas quando da Impugnação.  

O Recorrente requereu a juntada do Ato Declaratório Executivo PGFN nº 3 , 
de 30 de março de 2016 (fls. 75), bem como do Acórdão nº 92.02004.531 da Câmara Superior 
de Recursos Fiscais, no qual foi negado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional 
em discussão idêntica à dos autos (fls 79/83).  

Fl. 88DF  CARF  MF



Processo nº 13799.720195/2015­13 
Acórdão n.º 2202­003.786 

S2­C2T2 
Fl. 88 

 
 

 
 

3

É o relatório.  

 

Voto            

Conselheira Relatora JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO 

O  recurso  está  dotado  dos  pressupostos  legais  de  admissibilidade  devendo, 
portanto, ser conhecido.  

A  controvérsia  desse  recurso  se  resume  à  duas  questões  referente  à 
abrangência da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88:  

a) se o valores  recebidos pelos militares da reserva podem ser considerados 
isentos, uma vez que, embora sejam proventos recebidos em razão da inatividade a norma só 
menciona os proventos decorrente de "reforma". 

c) se a expressão "cegueira" prevista no mencionado dispositivo legal refere­
se apenas a cegueira "biocular" ou se abrange também a cegueira monocular. 

Em relação a letra "a" o CARF possui entendimento consolidado no sentido 
de  que,  embora  o  artigo  6º,  inciso  XIV,  da  Lei  7.713/88  utilize  apenas  as  expressões 
"aposentadoria" e "reforma" a isenção nele prevista aplica­se, igualmente, à reserva, conforme 
se verifica pelo o teor da Súmula 63: 

Súmula CARF nº 63: Para gozo da isenção do imposto de renda 
da  pessoa  física  pelos  portadores  de  moléstia  grave,  os 
rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, 
reserva  remunerada  ou  pensão  e  a  moléstia  deve  ser 
devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço 
médico  oficial  da União,  dos Estados,  do Distrito  Federal  ou 
dos Municípios. (grifamos) 

 Por outro lado, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 arrola, dentre as 
moléstias graves passíveis de gerar o direito a isenção, a cegueira. Confira­se: 

 Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte 
rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

(...) 

XIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por 
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia 
profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose 
múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia 
irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de 
Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, 
hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget 
(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da 
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina 

Fl. 89DF  CARF  MF



  4

especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois 
da aposentadoria ou reforma (grifamos) 

Entendeu a decisão  recorrida que, nos  termos do disposto no  artigo 111 do 
Código  Tributário  Nacional,  não  seria  possível  ampliar  o  conceito  legal  para  abranger  a 
cegueira  de  um  só  olho.Tal  raciocínio,  todavia,  não  procede.  Isso  porque,  o  referido  artigo 
determina que "a interpretação das normas que disponham sobre isenção deve ser literal". A 
norma  isencional  acima  transcrita  menciona,  dentre  as  moléstias  graves,  "cegueira"  que  é 
gênero do qual são espécies a cegueira de ambos olhos e a cegueira de um olho. Como bem 
ressalta  o Recorrente,  a  prova  de  que  "cegueira"  é  gênero  do  qual  as  demais  são  espécies  é 
fornecida pelo próprio Código Internacional de Doenças ­ CID 10 que assim dispõe: 

Código Doença 

H54 Cegueira e visão subnormal 

H54.0 Cegueira, ambos os olhos 

H54.1 Cegueira em um olho e visão subnormal em outro 

H54.2 Visão subnormal de ambos os olhos 

H54.3 Perda não qualificada da visão em ambos os olhos 

H54.4 Cegueira em um olho 

H54.5 Visão subnormal em um olho 

H54.6 Perda não qualificada da visão em um olho 

H54.7 Perda não especificada da visão (grifamos) 

Sendo  assim,  a  interpretação  realizada  pela  DRJ  não  foi  literal,  mas 
restritiva  o  que  conflita  com  o  princípio  da  legalidade.  Com  efeito,  quisesse  o  legislador 
utilizar a espécie (cegueira de ambos os olhos) teria adjetivado a expressão. Como bem observa 
Hugo de Brito Machado: 

"Há quem afirme que a interpretação literal deve ser entendida 
como  interpretação  restritiva.  Isto  é  um  equívoco.  Quem 
interpreta literalmente por certo não amplia o alcance do texto, 
mas  com  certeza  também  não  o  restringe.  Fica  no  exato 
alcance que a expressão literal permite. Nem mais, nem menos. 
Tanto  é  incorreta  a  interpretação  do  seu  alcance,  como  sua 
restrição"  (MACHADO,  Hugo  de  Brito,  Curso  de  Direito 
Tributário, 22 ed. Malheiros, São Paulo, 2003, p.105) (grifamos) 

Essa é a interpretação que vem sendo dada pelas turmas do CARF, conforme 
se verifica pelo teor das ementas abaixo transcritas:  

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF 

Exercício: 2004 

Ementa: 

RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. 
MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE. 

Fl. 90DF  CARF  MF



Processo nº 13799.720195/2015­13 
Acórdão n.º 2202­003.786 

S2­C2T2 
Fl. 89 

 
 

 
 

5

A  lei  que  concede  a  isenção  do  IRPF  sobre  os  proventos  de 
aposentadoria  de  contribuinte  portador  de  cegueira  não  faz 
qualquer  ressalva  de  que  apenas  o  portador  de  cegueira  total 
faça  jus  ao  benefício,  o  que  implica  reconhecer  o  direito  ao 
benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial." 

Recurso Voluntário Provido. (Processo nº 10166.013759/200706, 
j.  14/03/2012,  relator  conselheiro  Sidney  Ferro  Barros) 
(grifamos) 

"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Exercício: 2010 

RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. 
MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE. 

O legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF cobre 
os  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de 
cegueira, não faz qualquer limitação no sentido de que somente 
o  portador  de  cegueira  total  faça  jus  ao  benefício.  Assim,  o 
contribuinte  acometido  por  cegueira  parcial  também  se 
enquadra no dispositivo isentivo. 

Recurso Voluntário Provido" 

(Processo  nº  10166.731097/201217,  acórdão  2101002.460–  1ª 
Câmara  / 1ª Turma Ordinária,  rel. Cons. MARIA CLECI COTI 
MARTINS, j. 13.05.2014) (grifamos) 

 

"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Exercício: 2009 

RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. 
MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL.ALCANCE. 

O legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF sobre 
os  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de 
cegueira, não faz qualquer  ressalva de que apenas o portador 
de cegueira total faça jus ao benefício. 

Assim,  o  contribuinte  acometido  por  cegueira  parcial  também 
se enquadra no dispositivo isentivo. 

Recurso provido." 

(Processo  nº  10845.725352/201235,  Acórdão  2202002.877–  2ª 
Câmara  /  2ª  Turma Ordinária,  j.  06.11.2014, Rel. Cons. Marco 
Aurélio de Oliveira Barbosa) (grifamos) 

 
 

Fl. 91DF  CARF  MF



  6

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Exercício: 2007 

RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. 
MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE. 

O legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF sobre 
os  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de 
cegueira, não faz qualquer limitação no sentido de que somente 
o  portador  de  cegueira  total  faça  jus  ao  benefício.  Assim,  o 
contribuinte  acometido  por  cegueira  parcial  também  se 
enquadra no dispositivo isentivo. 

Recurso Voluntário Provido 

(Processo n. 13830.720890/201118, Acórdão n. 2801003.907– 1ª 
Turma Especial,  j. 04.12.2014,Rel. Cons. Carlos César Quadros 
Pierre) (grifamos) 

Nesse  mesmo  sentido  já  se  manifestou  a  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais no Acórdão nº 9202­004.631, julgado na sessão de 26 de outubro de 2016, cuja ementa 
é a seguinte: 

Assunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física  ­  IRPF 
Ano­calendário:  2009,  2010,  2011,  2012,  2013 
RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. 
MOLÉSTIA  GRAVE.  CEGUEIRA  PARCIAL.  ALCANCE. 
A  lei  que  concede  a  isenção  do  IRPF  sobre  os  proventos  de 
aposentadoria  de  contribuinte  portador  de  cegueira  não  faz 
qualquer  ressalva  de  que  apenas  o  portador  de  cegueira  total 
faça  jus  ao  benefício,  o  que  implica  reconhecer  o  direito  ao 
benefício  isentivo  àquele  acometido  de  cegueira  parcial. 
Recurso especial conhecido e negado.(grifamos) 

Por  fim,  é  importante  destacar  que  a  própria  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional acatou esse entendimento por meio do Ato Declaratório Executivo PGFN nº 3 , de 30 
de março de 2016, que assim dispõe: 

O PROCURADOR­GERAL DA FAZENDA NACIONAL,  no  uso 
da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso 
II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º 
do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a 
aprovação  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  29/2016,  desta 
Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro 
de Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU 
de  29  de  março  de  2016,  DECLARA  que  fica  autorizada  a 
dispensa  de  apresentação  de  contestação,  de  interposição  de 
recursos  e  a  desistência  dos  já  interpostos,  desde  que  inexista 
outro fundamento relevante: 

“nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção 
do  Imposto de Renda prevista no art. 6º,  incisos XIV e XXI, da 
Lei  7.713,  de  1988,  abrange  os  valores  recebidos  a  título  de 
aposentadoria,  reforma  ou  pensão,  quando  o  beneficiário  for 
portador do gênero patológico “cegueira”, seja ela binocular ou 

Fl. 92DF  CARF  MF



Processo nº 13799.720195/2015­13 
Acórdão n.º 2202­003.786 

S2­C2T2 
Fl. 90 

 
 

 
 

7

monocular,  desde que devidamente  caracterizada  por  definição 
médica” 

Em face de todo exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário. 

(Assinado digitalmente) 

Júnia Roberta Gouveia Sampaio. 

           

 

           

 

 

Fl. 93DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201701</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1996 a 31/01/1999
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA RECOLHIMENTOS ANTECIPADOS.
Constatada a ausência de recolhimento antecipado do tributo, o critério para aplicação da regra decadencial será o previsto no art. 173, I do CTN, mesmo nos casos de lançamento por homologação.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-03-13T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">18050.005981/2008-17</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201703</str>
    <str name="conteudo_id_s">5700020</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-03-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9202-005.170</str>
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    <str name="nome_relator_s">ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento para afastar a decadência, com retorno dos autos ao colegiado de origem para análise das demais questões postas no recurso voluntário.

(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em Exercício

(assinado digitalmente)
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira  Relatora

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em Exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.

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CSRF­T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  18050.005981/2008­17 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­005.170  –  2ª Turma  

Sessão de  26 de janeiro de 2017 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ­ DECADÊNCIA ­ 
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  BRASKEM S/A E OUTROS 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/04/1996 a 31/01/1999 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL. 
DECADÊNCIA.  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA.  AUSÊNCIA 
RECOLHIMENTOS ANTECIPADOS. 

Constatada a ausência de recolhimento antecipado do tributo, o critério para 
aplicação da regra decadencial será o previsto no art. 173, I do CTN, mesmo 
nos casos de lançamento por homologação. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

  

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/2
00

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  2

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar­lhe provimento para afastar a 
decadência,  com  retorno dos  autos  ao  colegiado de origem para  análise  das demais questões 
postas no recurso voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em Exercício 

 

(assinado digitalmente) 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora 

 

Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira  Santos  (Presidente  em  Exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patricia  da  Silva, 
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, 
Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. 

Fl. 488DF  CARF  MF



Processo nº 18050.005981/2008­17 
Acórdão n.º 9202­005.170 

CSRF­T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  de  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  nº 
5.790.685­3,,  lavrado  contra  o  contribuinte  identificado  em  decorrência  da  aferição  da 
remuneração da mão­de­obra contida em notas  fiscais/faturas de  serviços prestados mediante 
cessão  de mão­de­obra  pela  empresa  JOINT ASSESSORIA TÉCNICA  LTDA  à  contratante 
BRASKEM S/A, visto não ter comprovado esta a elisão da responsabilidade solidária prevista 
no artigo 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991; e, tem por finalidade apurar e constituir 
as contribuições previdenciárias,  correspondente  às contribuições dos  segurados, da empresa, 
do  financiamento concedido em razão do grau de  incidência  laborativa decorrente dos  riscos 
ambientais do trabalho (antigo SAT). O crédito, relativo às competências 04/1996 a 01/1999. 

De acordo com o Relatório da NFLD, fls. 74/86, as remunerações de mão­de­
obra contidas nas notas fiscais vistas foram aferidas mediante a aplicação do percentual de 40% 
sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal,  conforme  estabelecido  nos  procedimentos  da  Instrução 
Normativa n° 100 de 18/12/2003. 

O processo foi baixado em diligência para que sejam prestadas informações 
acerca da notificação da contratada, fls. 295. Foi prestada informação fiscal, com as seguintes 
observações: 

1  ­  Em  atenção  à  solicitação  do  Serviço  do  Contencioso 
Administrativo (ex­SRI') noque tange a necessidade de confecção 
de  Relatório  Complementar.  objetivando  evidenciar  de  forma 
clara c precisa os elementos caracierizadores da cessão de mão­
deobra, existentes nos contratos firmados entre a prestadora de 
serviço  supracitada  e  a  tomadora  COPENE  — 
PE"I'ROQUIMICA DO NORDESTE  S/A,  atual  BRASKEM S/A, 
informamos que o  fato gerador da contribuição previdenciária, 
correspondente ao processo supracitado, foi aferido através das 
notas  fiscais  referentes  aos  serviços  prestados  pela  JOINT 
Assessoria  Técnica  LTDA  ME,  emitidas  no  período  de 
abr11/1996 a ianeiro/1999. 

2  ­  Considerando  que  a  Súmula  Vinculante  n°  08  do  Supremo 
Tribunal Federal, aprovada na Sessão Plenária de 12/06/2008 e 
publicada  no DOU  em  20/06/2008,  tornou  inconstitucionais  os 
artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991, que tratam de prescrição e 
decadência do crédito tributário. 

3 — Considerando que o Parecer PGFN/CAT n° 161712008, que 
trata  da  forma  da  contagem  dos  prazos  de  decadência  e 
prescrição do crédito tributário, enuncia no item 49, subitem "e", 
que para fins de cômputo do prazo de decadência, tendo havido 
pagamento antecipado, aplica­se a regra do § 4° do art. 150 do 
C'I'N. 

4 — Considerando que o § 4° do art. 150 do CTN estabelece que 
o  prazo  para  o  lançamento  de  ofício  de  eventual  diferença  a 

Fl. 489DF  CARF  MF



  4

maior, ainda devida, é de cinco anos contados da ocorrência do 
fato gerador. 

5 — Considerando que o crédito lançado na NFLD 35.790.685­3 
foi  efetivado  cm  20.12  2004,  data  da  cientifìcação  do  sujeito 
passivo,  e  que  as  competências  lançadas  são  relativas  ao 
período  de  abril/1996  a  janeiro/1999  ,  e  que  relativamente  à 
competência  Janeiro/99  houve  pagamento  antecipado,  efetuado 
pela  prestadora  em  epígrafe,  conforme  cópia,  em  anexo,  da 
consulta  feita  ao  sistema  informatizado  da  Receita  Federal  do 
Brasil,  constata­se  que  as  competências  supracitadas 
encontram­se  abrangidas  pela  decadência  qüinqüenal  prevista 
no Código tributário Nacional (CTN). 

A  autuada  apresentou  impugnação,  fls.  162,  tendo  a  Delegacia  da  Receita 
Federal  de  Julgamento,  julgado  o  lançamento  procedente  em  parte,  declarando  a  decadência 
parcial do crédito, fls. 305. 

Apresentado Recurso Voluntário pela autuada, os autos foram encaminhados 
ao CARF para julgamento do mesmo.  

No  Acórdão  de  Recurso  Voluntário,  fls.  439  e  seguintes  (e­fls.  5017),  o 
Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  deu  provimento  ao  recurso,  face  a  aplicação  da 
decadência.  Portanto,  em  sessão  plenária  de  12/32012,  deu­se  provimento  ao  recurso, 
prolatando­se o Acórdão nº 2403­001.101, assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/04/1996 a 31/01/1999 

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. Ocorre  a decadência  com 
a  extinção  do  direito  pela  inércia  de  seu  titular,  quando  sua 
eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício 
dentro  de  um  prazo  prefixado,  e  este  se  esgotou  sem  que  esse 
exercício tivesse se verificado. Assim, cumpre observar hipótese 
decadencial  face  a  edição  da  Súmula  Vinculante  n°  8  exarada 
pelo Supremo Tribunal Federal STF e da Lei Complementar n° 
128 de dezembro de 2008, artigo 13, I , “a ”. 

Recurso Voluntário Provido. 

O  processo  foi  encaminhado,  para  ciência  da  Fazenda  Nacional,  em 
25/4/2012,  para  cientificação  em  até  30  dias,  nos  termos  da  Portaria  MF  nº  527/2010.  A 
Fazenda Nacional interpôs, tempestivamente, em 22/5/2012, Recurso Especial. Em seu recurso 
visa a reforma do acórdão recorrido a fim de afastar integralmente a decadência. 

Ao  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o  Despacho  2400­
053/2013, e­fls.464, de 15/1/2013. A recorrente traz como alegações, que: 

· É  consenso  na  doutrina  e  jurisprudência  pátrias  que,  em  sede  de 
tributo  sujeito a  lançamento por homologação,  a aplicação do artigo 
150, §4º somente é possível quando o contribuinte, reconhecendo a 
ocorrência  do  fato  gerador  de  determinado  tributo,  efetua  o 
pagamento,  ainda  que  parcial,  possibilitando  ao  Fisco  a  conferência 
posterior  dos  valores  recolhidos,  contrapondo‑ os  com  os 

Fl. 490DF  CARF  MF



Processo nº 18050.005981/2008­17 
Acórdão n.º 9202­005.170 

CSRF­T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

efetivamente devidos, efetuando o lançamento de ofício de eventuais 
diferenças. 

· Conclui‑ se, pois, que o pressuposto primordial  para a aplicação da 
regra  de  decadência  constante  do  artigo  150,  §4º,  do  CTN,  é  o 
pagamento antecipado parcial do tributo exigido. 

· Noutro passo, diante da inexistência de qualquer pagamento, o prazo 
decadencial  para  a  cobrança  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação  é  aquele  constante  do  artigo  173,  I,  do  CTN.  Esta 
concepção, aliás,  encontra‑ se cristalizada no Enunciado n.º 219 da 
Súmula  do  extinto  Tribunal  Federal  de  Recursos,  verbis:  “Não 
havendo antecipação de pagamento, o direito de constituir o crédito 
previdenciário  extingue‑ se  decorridos  cinco  anos  do  primeiro  dia 
do exercício seguinte aquele em que ocorreu o fato gerador.” 

· Ressalte‑ se  que  não  há  que  se  falar  em  recolhimento  das 
contribuições  previdenciárias  devidas  pelo  contribuinte  como  um 
todo, de modo que qualquer recolhimento efetuado, ainda que não se 
refira  ao  objeto  do  lançamento,  possa  influir  na  contagem  do  prazo 
decadencial deste de forma a ensejar a aplicação do art. 150, § 4.º, 
do CTN. Este raciocínio não pode prevalecer, sob pena de fulminar as 
normas legais de regência e abrir ensanchas para injustiças e inauditas 
lesões ao Erário. 

Também  cientificado  do  Acórdão  nº  2403­001.101,  do  Recurso  Especial 
interposto pela Fazenda Nacional e do Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial, em 
25/7/2013,  o  apresentou,  tempestivamente  em  08/8/2013,  contrarrazões  em  que  alega  o  não 
conhecimento  do  recurso,  por  veicular  teses  já  superada  pela  CSRF,  bem  como  adota 
paradigmas desprovidos de similitude fática. Assim manifesta­se: 

 

Fl. 491DF  CARF  MF



  6

 

 

É o relatório. 

 

Fl. 492DF  CARF  MF



Processo nº 18050.005981/2008­17 
Acórdão n.º 9202­005.170 

CSRF­T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

 

Voto            

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 

O  Recurso  Especial  de  divergência  apresentando  pelo  sujeito  passivo  é 
tempestivo  e  atende  aos  demais  pressupostos  de  admissibilidade,  conforme  Despacho  de 
Exame  de  Admissibilidade  de  Recurso  Especial,  fls.  464.  Assim,  não  havendo  qualquer 
questionamento acerca do conhecimento e concordando com os termos do despacho proferido, 
passo a apreciar o mérito da questão.  

Cite­se,  de  pronto,  trecho  da  decisão  de  primeira  instância  que  já  atribuiu 
provimento parcial a questão, para que possamos, analisando os  termos do acórdão recorrido 
delimitar o que se pretende reapreciar com o recurso em questão: 

Neste  lançamento, conforme acima mencionado,  tendo em vista 
que os fatos geradores da Obrigação Tributária ocorreram nas 
competências abril de 1996 a janeiro de 1999 e o lançamento se 
completou em 31 de dezembro de 2004 (fls.01), com a ciência do 
sujeito  passivo.  Inegável  que  já  estavam  alcançados  pela 
decadência até a competência novembro de 1998; mantendo­se o 
valor  lançado  na  competência  dezembro  de  1998  e  janeiro  de 
1999,  na  rubrica  segurado,  visto  não  haver  recolhimento  para 
esta,  conforme  consulta  ao  sistema  informatizado  deste  órgão, 
cujas cópias foram acostadas aos autos (fls. 303/304). 

A  empresa  prestadora  dos  serviços  (JOINT  ASSESSORIA 
TÉCNICA LTDA) por não  ter  sido notificada desta NFLD será 
excluída  do  lançamento,  prosseguindo  apenas  a  empresa 
contratante dos serviços (BRASKEM S.A.). 

Consultando  o  sistema  informatizado  da  Receita  Federal  do 
Brasil,  constata­se  que  a  empresa  prestadora  dos  serviços 
(JOINT  ASSESSORIA  TÉCNICA  LTDA),  no  período  de 
01/01/1997 a 01/11/2000, era optante pelo SIMPLES, conforme 
consta nos autos (fls. 305). 

Conforme  acima  explicitado  a  empresa  optante  pelo  Sistema 
Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das 
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte • (SIMPLES) 
contribui  para  a  Seguridade  Social  conforme  dispõe  no 
parágrafo,  alínea  "h",  do  art.  3°  da  Lei  n°  9.317,  de  5  de 
dezembro  de  1996  (Contribuição  para  a  Seguridade  Social, 
relativa ao empregado). 

Ante  o  exposto,  e  considerando  tudo  o  mais  que  nos  autos 
consta, VOTO pela PROCEDENCIA PARCIAL do Lançamento, 
mantendo  o  montante  total  de  R$  6.449,43  (seis  mil, 
quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), 
isto na data da consolidação do lançamento. 

Fl. 493DF  CARF  MF



  8

Já no acórdão recorrido enfrenta a questão da decadência. porém chegando a 
conclusão diversa, conforme passamos a apreciar: 

[...] 

É  relevante  ressaltar  que  os  recolhimentos  das  contribuições 
previdenciárias,  antes  da  atual  Guia  da  previdência  Social  – 
GPS,  eram  efetuados  mediante  as  denominadas  Guias  de 
Recolhimento da Previdência Social GRPS, vigentes até a edição 
da Resolução Nº 657, de 17 de dezembro de 1998, que institui a 
atual GPS. 

Naquelas  guias  denominadas  GRPS,  segregados  em  campos 
próprios,  se  informavam  os  pagamentos  que  estavam  sendo 
recolhidos bem como a que título, se vinculados aos segurados, 
às empresas ou para terceiros. 

Muito  embora  segregados,  tais  recolhimentos  não 
representavam  “dinheiro  carimbado”,  permitindose  assim 
eventuais remanejamentos/retificações daquelas destinações, até 
porque  os  ingressos  daqueles  valores  afluíam  de  um  mesmo 
contribuinte para o mesmo cofre público. 

Atualmente, na forma do leiaute das Guias da Previdência Social 
– GPS, a exceção da rubrica outras entidades, não se vislumbra, 
de  imediato,  tampouco  de  forma mais  detida,  de modo  claro  e 
efetivo,  quais os  fatos geradores ou quais  rubricas estão  sendo 
contemplados  com  tal pagamento. Eis porque a necessidade de 
ações  e  procedimentos  fiscais,  considerados  os  prazos 
decadenciais,  para  corroborar  ou  não,  de  forma  expressa  os 
autolançamentos  e  eventuais  recolhimentos  produzidos  pelos 
contribuintes. 

Refratário a chamar de pagamento antecipado os recolhimentos 
efetuados dentro dos prazos legais, rechaço ainda mais conceber 
que  ,  também,  os  pagamentos  efetuados  fora  dos  prazos  com 
multa  e  juros,  porém  realizados  antes  da  ação  fiscal,  são 
distinguidos  como  tal.  A  meu  juízo,  tratase  de  concepção 
teratológica. 

A  leitura  atenta  do  artigo 150  do CTN,  caput,  evidencia  que o 
que  o  legislador  pretendeu  exortando  o  dever  de  antecipar  o 
pagamento,  antes  da  ação  fiscal  ação  essa,  ressaltese,  cujo 
prazo para ocorrer, sem a perda do direito potestativo, se insere 
no  comando  qüinqüenal  do  artigo  em  tela  foi  conceituar  a 
modalidade  de  lançamento,  neste  caso  lançamento  por 
homologação, e não condicionar direitos para o reconhecimento 
de eventual reconhecimento decadência : 

“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa,  operase  pelo  ato  em  que  a  referida  autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

Por  tudo  isso,  entendo  que  qualquer  possível  “recolhimento 
antecipado”na forma difusa como é procedido atualmente, bem 

Fl. 494DF  CARF  MF



Processo nº 18050.005981/2008­17 
Acórdão n.º 9202­005.170 

CSRF­T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

como  no  modo  como  o  fora  no  passado,  tem  o  condão  de 
alcançar qualquer rubrica de modo integral ou parcial. 

É de se reparar que para os tributos cuja legislação atribua ao 
sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio 
exame  da  autoridade  administrativa,  isto  é  para  aqueles  sob 
lançamento  por  homologação,  o  legislador  foi  explícito 
preceituando  que  a  decadência  se  observa  na  forma  do  artigo 
150 § 4º : 

“  Se  a  lei  não  fixar  prazo  a  homologação,  será  ele  de  cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considerase homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação” Assim, conforme registro de fls.10  , considerando o 
período da ocorrência da  infração definido pelas competências 
04/1996  a  01/1999,  e  ainda  que  a  empresa  fora  notificada  em 
31/12/2004( fls.01), na forma do artigo 150, § 4° do CTN, diante 
dos  argumentos  supra,  e  em  obediência  ao  previsto  no  artigo 
62A  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais – CARF, sou de parecer que o crédito lançado 
conforme a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito NFLD 
em  comento  encontrase,  todo  ele,  fulminado  pelo  instituto  da 
decadência. 

Tal  decisão  requer  reformar  o  Acórdão  a  quo  para  ver 
alcançadas todas as competências lançadas. 

Por economia processual, deixo de enfrentar demais alegações. 

Ou seja, entendeu o relator do acórdão recorrido que qualquer recolhimento 
seria  apto  a  atrair  a  tese  do  art.  150,  §4º,  agregado  ao  fato  que  nas  atuais  GPS,  não  existe 
segregação dos campos. 

Contudo, não me filio a essa tese quando, não existem nos autos, provas por 
parte  do  sujeito  passivo  de  que  a  informação  de  inexistência  de  recolhimento  antecipado  da 
parcela dos segurados, trazida na decisão de primeira instância, não corresponde a realidade. 

No caso, a aplicação do art. 150, § 4º, é possível quando realizado pagamento 
de contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente. 
Todavia,  não  podemos  perder  de  vista  que  em  relação  ao  critério  da  decadência,  para  os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  devemos  aplicar  o  REsp  761.908  ­  SC  em 
observância ao art. 62 do RICARF ­ Regimento Interno do Carf. 

Dessa  forma,  entendo  pertinente  as  colocações  da  ilustre  procuradora,  que 
destacou,  em  trecho  do  próprio  relatório  fiscal,  que  inexistiam  recolhimentos  para  o  período 
objeto  do  lançamento. Dessa  forma,  inexistindo  recolhimento  antecipado,  a  decadência  deve 
ser operada a luz do art. 173, I do CTN, razão pela qual procedentes suas alegações. 

Conforme  descrito  acima,  o  julgador  da  DRJ  foi  específico  em  acatar  a 
decadência  parcial,  exceto  para  as  contribuição  dos  segurados  nas  competências  12/1998  e 
01/1999, dessa forma, entendo não existir respaldo para a tese aplicada pelo relator do acórdão 
recorrido, razão pela qual dou provimento ao recurso da Fazenda Nacional 

Fl. 495DF  CARF  MF



  10

Note­se,  que  o  instituto  da  responsabilidade  solidária  na  cessão  de mão  de 
obra, admite ao fisco, a escolha de qual responsável para adimplir o divida, mas essa escolha, 
no meu entender, não dá direito a escolher momentos distintos para o lançamento. No presente 
caso,  a  decisão  da DRJ  já  havia  afastado  a prestadora do  lançamento,  posto  que,  quando da 
formalização da NFLD a mesma não foi cientificada da autuação. 

Assim, o ponto relevante é: como deve ser aplicada a decadência em relação 
ao casos de responsabilidade solidária por cessão de mão de obra? 

Embora  tenha me manifestado  em  outras  oportunidade  no  colegiado  a  quo 
acerca  da  questão  em  sentido  diverso,  entendo  que  a  responsabilidade  solidária  trata  de  um 
débito  único,  recolhimento  de  contribuições  previdenciárias  sobre  os  serviços  prestados  pela 
prestadora JOINT ASSESSORIA TÉCNICA LTDA para a tomadora BRASKEN.  

Nesse sentido, entendo que a argumentação da PGFN merece guarida, já que, 
em sede de contrarrazões, insiste a recorrida em argumentar a aplicabilidade do art. 150, §4º, 
sendo  irrelevante  a  existência  do  pagamento  antecipado, mas  em momento  algum  consegue 
rebater  a  tese  de  inexistência  dos  referidos  recolhimentos  para  a  contribuição  do  segurado 
mantida na decisão da DRJ. 

Assim,  entendo  deva  ser  dado  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional, contudo com retorno dos autos a Câmara baixa para apreciação de outras questões 
postas  no  recurso  voluntário,  fls.  328  e  seguintes,  que  foram  relegadas  pela  decretação  da 
decadência de todo o crédito. 

CONCLUSÃO 

Face  o  exposto,  voto  por  CONHECER  do  Recurso  Especial  da  Fazenda 
Nacional, para, no mérito DAR­LHE PROVIMENTO para afastar a decadência, com retorno 
dos  autos  ao  colegiado  de  origem  para  análise  das  demais  questões  postas  no  recurso 
voluntário. 

É como voto.  

(assinado digitalmente) 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.  

           

           

 

 

Fl. 496DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201704</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1996
FALTA DE CIÊNCIA DO ACÓRDÃO.FALTA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.INAPLICABILIDADE DA SÚMULACARFNº9.
Não sendo localizado o contribuinte pelos Correios e não comprovado que a repartição local deste órgão intentou todos os meios para dar ciência do Acórdão, é de ser considerada que só houve a ciência do contribuinte quando este pessoalmente se dirigiu a delegacia de regência para cientificar-se da decisão.
ANULAÇÃO DA DECISÃO DE 1A INSTANCIA. IN RFB n.º 1.300/2012, art. 2.º, § 2.º. CUSTAS JUDICIAIS X HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA.
Incompetência dos órgãos administrativos de julgamento para julgar o reconhecimento de direito creditório de receitas arrecadadas mediante Darf, que, no entanto, não se configuram como tributo e, portanto, não são da administração da Receita Federal do Brasil.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância para que os autos retornem ao órgão de origem de modo que se aplique o procedimento previsto IN RFB n.º 1.300/2012, art. 2.º, § 2.º

(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente

(assinado digitalmente)
Bianca Felícia Rothschild - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13708.001243/98­81 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.757  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de abril de 2017 

Matéria  Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Recorrente  UBYRAJARA LEDO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 1996 

FALTA  DE  CIÊNCIA  DO  ACÓRDÃO.FALTA  DE  INTIMAÇÃO  POR 
EDITAL.INAPLICABILIDADE DA SÚMULACARFNº9. 

Não sendo localizado o contribuinte pelos Correios e não comprovado que a 
repartição  local  deste  órgão  intentou  todos  os  meios  para  dar  ciência  do 
Acórdão, é de ser considerada que só houve a ciência do contribuinte quando 
este  pessoalmente  se  dirigiu  a  delegacia  de  regência  para  cientificar­se  da 
decisão. 

ANULAÇÃO DA DECISÃO DE 1A INSTANCIA. IN RFB n.º 1.300/2012, 
art.  2.º,  §  2.º. CUSTAS  JUDICIAIS X HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 
INCOMPETÊNCIA. 

Incompetência  dos  órgãos  administrativos  de  julgamento  para  julgar  o 
reconhecimento de direito creditório de  receitas  arrecadadas mediante Darf, 
que,  no  entanto,  não  se  configuram  como  tributo  e,  portanto,  não  são  da 
administração da Receita Federal do Brasil. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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70

8.
00

12
43

/9
8-

81

Fl. 157DF  CARF  MF




 

  2 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em anular a 
decisão de primeira instância para que os autos retornem ao órgão de origem de modo que se 
aplique o procedimento previsto IN RFB n.º 1.300/2012, art. 2.º, § 2.º 

 

(assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Bianca Felícia Rothschild ­ Relatora 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Túlio  Teotônio  de  Melo 
Pereira,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  João  Victor  Ribeiro 
Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild. 

Fl. 158DF  CARF  MF



Processo nº 13708.001243/98­81 
Acórdão n.º 2402­005.757 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Conforme relatório da decisão recorrida, trata o presente processo de pedido 
de restituição de 156,926 UFIR, referente ao processo de Ação Ordinária n° 910049354­6, que 
o  requerente  alega  ter  recolhido  em  duplicidade,  conquanto  a  referida  taxa  foi  paga  pelo 
mesmo em 10/12/1996, no valor de R$ 130,04 , e pela Pagadoria de Inativos e Pensionistas da 
Aeronáutica, em 26/09/1997, na importância de R$ 142,92. 

Para efeito de comprovação, o requerente anexou à petição o DARF original, 
mais cópias dos documentos de fls. 03 a 08. Todavia, o pedido foi indeferido pela Delegacia da 
Receita  Federal  no  Rio  de  Janeiro,  através  da  Decisão  n°  632/99,  sublinhando  que  o 
interessado não logrou comprovar a efetividade do pagamento a maior ou indevido. 

Inconformado, o contribuinte apresentou o requerimento, contra a Decisão n° 
632/99, agora pedindo a restituição de 146,9876 UFIR (admite erro no DARF), instruída com 
cópias dos mesmos documentos da petição inicial, ratificando que esta quantia teria sido paga 
em duplicidade, por  ele  e pela  fonte pagadora,  pois,  como denota  a ordem  judicial  expedida 
pelo Mandado de Citação, acompanhada da Planilha do Centro de Cálculos da União, oriundos 
da 21a Vara Federal no Rio de Janeiro, cuja sentença condenou cada titular da ação a recolher 
o  valor  de  156,926  UFIR  (fls.  06/07),  e  só  há  uma  condenação  judicial  no  processo  n° 
910049354­6. 

A  decisão  da  autoridade  de  primeira  instancia  julgou  improcedente  a 
impugnação  da  Recorrente,  em  07  de  Março  de  2003,  alegando  que  apesar  dos  dois 
recolhimentos dizerem respeito ao processo judicial n° 910049354­6, se referem à quitação de 
taxas  judiciais  diferentes.  Portanto,  não  há  prova  nos  autos  de  que  tais  pagamentos  estejam 
vinculados ao mesmo fato, e de que um deles fosse indevido. 

Após  duas  tentativas  frustradas  de  ciência  do  Recorrente  por  via  postal,  a 
Delegacia de regência determinou arquivamento do processo (fl. 92). 

Foi solicitado pelo Recorrente desarquivamento do processo (fl. 94) em 30 de 
Abril de 2009, quando então, tomou­se ciência do decisão de 1a instancia (fl. 98). 

Cientificado  da  decisão  de  primeira  instancia  em  25  de  Maio  de  2009,  o 
contribuinte apresentou,  em 22 de  Junho de 2009, o  recurso voluntário aduzindo, em síntese 
que: 

·  O Recorrente foi instado a pagar o mesmo tributo por duas vezes.  

·  Quando da assinatura do contrato de honorários advocatícios à época, 
pagou pelas custas judiciais. 

·  Quando  citado  da  sentença  judicial,  o  recorrente  se  prontificou  a 
pagar o que ali determinava a Juíza, imediatamente, conforme DARF 
anexado ao processo n° 13708.001243/98­81.  

Fl. 159DF  CARF  MF



 

  4 

·  Passados mais de 8 (oito) meses do pagamento do referido DARF, foi 
descontado do  recorrente,  em  seu  contracheque, valores  referentes  a 
honorários advocaticios, ou seja, foi cobrado novamente pela mesma 
coisa. 

·  Com efeito, o que temos é uma inobservância de regras claras e uma 
duplicidade de recolhimento.  

·  0  recorrente  solicitou  o  desarquivamento  do  processo  judicial  n° 
91.0049354­6  da  21a  Vara  Federal,  para  que  sejam  esclarecidos  os 
fatos.  Porém  o  processo  ainda  não  foi  desarquivado,  dificultando 
assim  a  comprovação  dos  fatos  narrados.  Desta  maneira,  solicita  o 
recorrente,  a  dilação  do  prazo  para  sua  defesa,  uma  vez  que  os 
documentos elucidativos para a questão em foco sejam apresentados. 

É o relatório. 

Fl. 160DF  CARF  MF



Processo nº 13708.001243/98­81 
Acórdão n.º 2402­005.757 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

 

Conselheira Bianca Felicia Rothschild ­ Relatora 

 

ADMISSIBILIDADE 

Primeiramente,  há  que  se  examinar  se  o  recurso  voluntário  apresentado 
obedece ao requisito da tempestividade, o que exige a análise das considerações apresentadas 
pela  recorrente,  em  preliminar,  acerca  da  validade  da  intimação  da  correspondência  que 
veiculou o acórdão a quo. Vejamos: 

Alegaram  os  funcionários  da  delegacia  do  Méier  que  o 
recorrente  não  foi  localizado,  pois  se  mudou  e  não 
informou seu novo endereço Receita Federal, o que é uma 
leviandade. Desde o ano de 1999 o recorrente apresenta 
declarações de Imposto de renda com seu novo endereço, 
conforme comprova com documentos em anexo. 

Tendo  em  vista  o  acima,  verifica­se  pelos  documentos  acostados  aos  autos 
que, deveras, não houve ciência do contribuinte através de Aviso de Recebimento — AR, pois 
como havia se mudado não houve assinatura do mesmo (fls. 88/89). Após a segunda tentativa 
postal, a Delegacia de regência determinou o arquivamento do processo (fl. 92). 

Vale relembrar que a legislação tributária considera endereço do contribuinte 
para fins de intimação, aquele por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária. 
Vejamos o que diz o Decreto nº 70.235/72 a este respeito: 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

(...)  §  4o Para  fins  de  intimação,  considera­se  domicílio 
tributário do sujeito passivo:  

I  ­  o  endereço  postal  por  ele  fornecido,  para  fins 
cadastrais, à administração tributária; e  

II  ­  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela 
administração  tributária,  desde  que  autorizado  pelo 
sujeito passivo.  

Neste  sentido,  aduz  o  Recorrente  que  mudou­se  em  1999  e  que  informou 
devidamente  a Receita Federal  através  de  sua Declaração  de Ajuste Anual  tal mudança  (fls. 
124, 126 e 128). 

Fl. 161DF  CARF  MF



 

  6 

De acordo com artigo acima mencionado, a intimação pode ser realizada por 
diversas  formas,  mas  que  uma  vez  que  esgotadas  todas  as  formas,  poderá  ser  realizada  vis 
edital. Vejamos o que diz o Decreto nº 70.235/72 a este respeito: 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do 
órgão  preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada 
com  a  assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou 
preposto, ou, no caso de  recusa, com declaração escrita 
de quem o intimar;  

II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio 
ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário 
eleito pelo sujeito passivo;  

III  ­  por  meio  eletrônico,  com  prova  de  recebimento, 
mediante:  

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou  

b)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado 
pelo sujeito passivo.  

§ 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos 
no caput deste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver 
sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, 
a intimação poderá ser feita por edital publicado:  

I ­ no endereço da administração tributária na internet;  

II  ­  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão 
encarregado da intimação; ou  

III ­ uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.  

Não  houve  no  caso  em  tela,  ou  ao  menos  não  foi  acostada  aos  autos, 
publicação de edital através do qual se buscasse dar ciência ao interessado.  

Desta forma, considero que a ciência só foi realizada na data de 25 de Maio 
de  2009,  quando  o  Recorrente,  através  de  seu  procurador,  buscou  atualização  do  status  do 
processo junto à Delegacia da Receita Federal. Ocasião em que os autos foram desarquivados e 
pôde­se, então, haver ciência devida do teor da decisão pelo Recorrente. 

O artigo 33 do Decreto nº 70.235/72 dispõe que o prazo para apresentação de 
Recurso Voluntário é de 30 dias a contar da ciência do contribuinte. As normas para contagem 
dos prazos fixados na legislação tributária estão inscritas no artigo 210, do Código Tributário 
Nacional, e seu parágrafo único que em seu parágrafo único. 

Art.  33.  Da  decisão  caberá  recurso  voluntário,  total  ou 
parcial,  com  efeito  suspensivo,  dentro  dos  trinta  dias 
seguintes à ciência da decisão. 

Art.  210.  Os  prazos  fixados  nesta  Lei  fixados  ou  na 
legislação tributária serão contínuos, excluindo­se na sua 
contagem o dia de início e incluindo­se o do vencimento. 
Parágrafo único. Os prazos só se  iniciam ou vencem em 
dia  de  expediente  normal  na  repartição  em  que  corra  o 
processo ou deva ser praticado o ato. 

Fl. 162DF  CARF  MF



Processo nº 13708.001243/98­81 
Acórdão n.º 2402­005.757 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7 

Desta forma, entendo que o Recurso Voluntário é tempestivo, tendo em vista 
que foi apresentado no dia 22 de Junho de 2009, conforme consta do carimbo de protocolo na 
capa do mesmo (fl. 108). 

O recurso é TEMPESTIVO, eis que intimado da decisão no dia 25 de Maio 
de 2009, interpôs recurso voluntário no dia 22 de Junho de 2009, atendendo também às demais 
condições de admissibilidade. Portanto, merece ser CONHECIDO. 

MÉRITO 

Em  relação  ao  pagamento  em duplicidade,  cerne  da questão,  verifica­se  no 
DARF de fls. 04 que o recolhimento de R$ 130,04, sob o código n° 1505, que identifica receita 
de  custas  judiciais,  realizado  em  10/12/1996,  equivale  a  146,99  UFIR,  como  resultado  da 
divisão daquela cifra pelo valor da UFIR em dezembro de 1996 (0,8847) (fls. 14). O referido 
pagamento estaria alegadamente vinculado ao processo de ação ordinária n° 910049354­6. 

Por seu turno, a cópia do documento de fls. 05 revela que a fonte pagadora 
recolheu  a  importância  de  R$  857,52,  em  26/09/1997,  sob  o  código  n°  5180,  a  titulo  de 
honorários advocatícios. Tal quantia seria aquela rateada entre os protagonistas do processo n° 
910049354­6,  tendo  sido descontado pela  fonte pagadora o valor de R$ 142,92 de  cada um. 
Este valor corresponde a 156,916 UFIR (vide demonstrativo de fls. 16). 

Deveras,  aparentemente,  os  dois  recolhimentos  dizem  respeito  ao  processo 
judicial  n°  910049354­6,  desta  forma,  poderia  ter  ocorrido  pagamento  em  duplicidade,  uma 
delas espontaneamente realizada pelo Recorrente e a outra realizada pela fonte pagadora.  

No entanto, há que se levar em conta, como levantado pela decisão recorrida, 
que podem tratar­se de taxas judiciais diferentes, quais sejam, custas judiciais e sucumbência a 
honorário advocatícios da Advocacia Geral da União.  

Não bastasse  a duvida que paira em relação a natureza  jurídica dos valores 
pagos  pelo  contribuinte  e  seu  eventual  pagamento  em  duplicidade,  a  legislação  de  regência 
determina que o reconhecimento do direito creditório para a restituição de receitas arrecadadas 
mediante  Darf,  que,  no  entanto,  não  se  configuram  como  tributo  e,  portanto,  não  são  da 
administração da Receita Federal do Brasil, deve ser realizado pelo órgão ou responsável pela 
administração da respectiva receita. 

Instrução Normativa RFB nº 1.300 de 20 de novembro de 
2012. 

Art.  2º Poderão  ser  restituídas  pela  RFB  as  quantias 
recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem 
como  outras  receitas  da  União  arrecadadas  mediante 
Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses: 

 (...)  §  2º A  RFB  promoverá  a  restituição  de  receitas 
arrecadadas mediante Darf e GPS que não estejam sob 
sua administração, desde que o direito  creditório  tenha 
sido  previamente  reconhecido  pelo  órgão  ou  entidade 
responsável pela administração da receita. 

Fl. 163DF  CARF  MF



 

  8 

Nota­se, desta forma, que os órgãos administrativos de julgamento no âmbito 
da  Receita  Federal  não  são  competentes  para  reconhecer  o  eventual  direito  creditório  do 
contribuinte, mas simplesmente, proceder à restituição dos valores. 

Tendo em vista todo o acima, voto por anular a decisão de primeira instância 
para  que  os  autos  retornem  ao  órgão  de  origem  de  modo  que  se  aplique  o  procedimento 
previsto IN RFB n.º 1.300/2012, art. 2.º, § 2.º. 

 

(assinado digitalmente ) 

Bianca Felícia Rothschild. 

           

 

           

 

Fl. 164DF  CARF  MF


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201201</str>
    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Exercício: 2002  PRELIMINAR  DE  NULIDADE.  DESPACHO  DECISÓRIO.  DESCABIMENTO.  Tendo  sido  o  Despacho  Decisório  prolatado  por  autoridade  para  tanto  competente [Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)] e com  fundamento em informações prestadas pela própria Recorrente (DComp x  Darf  x  DCTF),  descabe  se  falar  em  nulidade  por  incompetência  ou  por  cerceamento do direito de defesa.  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  Exercício: 2002  SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI Nº 9.249, DE 1995. DEFINIÇÃO DA  EXPRESSÃO.  Devem ser considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às  atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da  saúde”, de sorte que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no  interior  do  estabelecimento  hospitalar,  excluindo-se  as  simples  consultas  médicas,  atividade  que  não  se  identifica  com  as  prestadas  no  âmbito  hospitalar, mas nos consultórios médicos” (STJ - Recurso Repetitivo).</str>
    <str name="turma_s">Terceira Turma Especial da Primeira Seção</str>
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      <str>Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso,  para  homologar  a  compensação  pleiteada  até  o  limite  do  direito  creditório reconhecido (R$ 6.188,95), nos termos do relatório e votos que integram o presente  julgado.</str>
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S1­TE03 

Fl. 64 

 
 

 
 

1

63 

S1­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10725.903018/2009­90 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1803­01.203  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  31 de janeiro de 2012 

Matéria  IRPJ ­ COMPENSAÇÃO 

Recorrente  SONICS DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Exercício: 2002 

PRELIMINAR  DE  NULIDADE.  DESPACHO  DECISÓRIO. 
DESCABIMENTO. 

Tendo  sido  o  Despacho  Decisório  prolatado  por  autoridade  para  tanto 
competente  [Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  (AFRFB)]  e  com 
fundamento  em  informações  prestadas  pela  própria  Recorrente  (DComp  x 
Darf  x  DCTF),  descabe  se  falar  em  nulidade  por  incompetência  ou  por 
cerceamento do direito de defesa. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Exercício: 2002 

SERVIÇOS HOSPITALARES.  LEI  Nº  9.249, DE  1995. DEFINIÇÃO DA 
EXPRESSÃO. 

Devem  ser  considerados  serviços  hospitalares  “aqueles  que  se  vinculam  às 
atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da 
saúde”, de sorte que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no 
interior  do  estabelecimento  hospitalar,  excluindo­se  as  simples  consultas 
médicas,  atividade  que  não  se  identifica  com  as  prestadas  no  âmbito 
hospitalar, mas nos consultórios médicos” (STJ ­ Recurso Repetitivo). 

 
 

  

Fl. 64DF  CARF MF

Impresso em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/02/2012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 06/02/2

012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES



Processo nº 10725.903018/2009­90 
Acórdão n.º 1803­01.203 

S1­TE03 
Fl. 65 

 
 

 
 

2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  ao  recurso,  para  homologar  a  compensação  pleiteada  até  o  limite  do  direito 
creditório reconhecido (R$ 6.188,95), nos termos do relatório e votos que integram o presente 
julgado. 

Ausente justificadamente o Conselheiro Victor Humberto da Silva Maizman. 

 

(assinado digitalmente) 

Selene Ferreira de Moraes ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Sérgio Rodrigues Mendes ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Selene  Ferreira  de 
Moraes, Meigan Sack Rodrigues, Walter Adolfo Maresch, Sérgio Rodrigues Mendes, Sérgio 
Luiz Bezerra Presta e João Carlos Figueiredo Neto. 

 

Fl. 65DF  CARF MF

Impresso em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES - VERSO EM BRANCO

CÓ
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Processo nº 10725.903018/2009­90 
Acórdão n.º 1803­01.203 

S1­TE03 
Fl. 66 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Por bem retratar os acontecimentos do presente processo, adoto o Relatório 
do acórdão recorrido (fls. 42): 

Trata­se de manifestação de inconformidade apresentada em face de despacho 
decisório eletrônico, por meio do qual não foi homologada compensação declarada 
pela  interessada  acima  identificada  na  DCOMP  retificadora  de  nº 
14031.99272.240809.1.7.04­7581, indicando suposto crédito de pagamento indevido 
ou  a maior  de  imposto  de  renda  –  IRPJ,  cód  2089,  no  valor  de  R$  6.188,95,  do 
período de apuração (PA) 1º trimestre de 2001, para compensar débitos do PA julho 
de  2005,  de  contribuição  para  o  PIS/PASEP,  cód.  8109,  no  valor  de  R$  46,66  e 
COFINS, cód. 2172, de R$ 215,34 

2.  A  compensação  não  foi  homologada  pela  autoridade  fazendária,  pelo 
Despacho Decisório nº 848589971, de 7/10/2009, sob o argumento de que, a partir 
das  características  do  DARF  discriminado  na  DCOMP  acima  identificada,  foram 
localizados  um  ou  mais  pagamentos  que  foram  integralmente  utilizados  para 
quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para 
compensação dos débitos informados na DCOMP. 

3.  Inconformada,  a  interessada  apresentou  manifestação  de  inconformidade 
aos fls. 1 e 2, alegando em síntese que: 

3.1.  o  crédito  pleiteado  de  pagamento  a  maior  ou  indevido  existe  e  foi 
informado ao fisco; 

3.2. que o IRPJ supostamente devido pelo contribuinte no 1º trimestre de 2001 
se constata pela DCTF­retificadora entregue em 14/08/2009; 

3.3  que  a  impugnante  não  apurou  IRPJ  a  pagar  em  30/04/2001,  tendo 
realizado um pagamento indevido no valor de R$ 6.188,95, gerando por conseguinte 
o crédito de mesmo valor; 

3.4. conclui­se que o débito satisfeito com o valor pago que consta do DARF 
discriminado na DCOMP inexiste, pois o contribuinte nada devia a título de IRPJ no 
1º trimestre de 2001, conforme DCTF­retificadora; 

3.5.  de  todo  o  exposto,  requereu  para  ser  recebida  a  manifestação  de 
inconformidade, por sua tempestividade, suspendendo­se a exigibilidade do crédito 
tributário, e considerando­a procedente e reformando a decisão que não homologou 
a compensação. 

2.  A decisão da instância a quo foi assim fundamentada (fls. 43 e 44): 

5. O contribuinte recolheu aos cofres públicos, em 30/04/2001, o DARF com 
as seguintes características: PA de 31/03/2001, cód. receita 2089, de R$ 6.188,95. O 
pagamento  foi  confirmado no  sistema  eletrônico  da Receita Federal,  cf.  consta  do 
Extrato Sistêmico RFB do 1º trimestre do ano calendário de 2001, fl. 37. 

6. Em DCTF retificadora datada de 28/05/2003 (fl. 40), o mesmo contribuinte 
declarou  um  débito  de  IRPJ,  cód.  receita  2089,  no  valor  de  R$  5.803,16  (fl.  40, 

Fl. 66DF  CARF MF

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Processo nº 10725.903018/2009­90 
Acórdão n.º 1803­01.203 

S1­TE03 
Fl. 67 

 
 

 
 

4

verso),  mas  em  14/08/2009  apresentou  nova  DCTF  retificadora  (fl.  38,  vs) 
declarando que não mais existia o débito anteriormente informado do mesmo IRPJ, 
cód.  2089  (fls.  39  e  vs),  sem  juntar  qualquer  documentação  comprobatória  da 
veracidade das informações nela contidas. 

7. Consultada a declaração do imposto de renda da pessoa jurídica (DIPJ) do 
exercício  de  2002,  ano  base  de  2000,  vemos,  no  Extrato  Sistêmico  RFB,  fls.  37 
verso e 38, que não há DIPJ retificadora e a única DIPJ, original, apresentada sob o 
nº 0959726, acusava para o  trimestre 1 do ano calendário de 2001 um imposto de 
renda a pagar de R$ 6.188,95. 

8.  A  restituição/compensação  de  tributos  no  âmbito  da  Receita  Federal  do 
Brasil  é  regida  pelos  artigos  165  e  170  da  Lei  nº  5.172/1966  (Código  Tributário 
Nacional – C.T.N.) que assim dispõe: 

[...]. 

9. Quanto à  retificação da DCTF efetuada pelo contribuinte, o mesmo CTN 
assim dispõe: 

[...]. 

10.  Temos  que,  por  um  lado,  o  contribuinte  vem  afirmando,  em  DCTF 
retificadora apresentada em 14/08/2009, que no 1º trimestre de 2001 não havia IRPJ, 
cód. 2089, a pagar; por outro lado, a DIPJ originalmente apresentada, ativa e única, 
aponta para um IRPJ a pagar de R$ 6.188,95, valor idêntico ao que foi recolhido em 
DARF pelo contribuinte. 

11. Ainda que houvesse coerência nas declarações prestadas pelo contribuinte 
(pois não há), deveria ele provar, com a apresentação de sua escrituração contábil e 
fiscal,  as  razões  da mudança  do  seu  entendimento  quanto  ao  real  valor  devido  de 
IRPJ  cód.  2089  do  PA  1º  trimestre  de  2001,  para  que  o  crédito  alegado  pudesse 
gozar de certeza e liquidez, o que não ocorre no presente caso. 

12. Não havendo certeza e  liquidez do crédito alegado pelo contribuinte em 
seu favor, não é possível homologar a compensação por ele declarada. 

13.Assim,  entendo  que  não  deve  ser  dado  provimento  à  manifestação  de 
inconformidade  apresentada  e  voto  pela  manutenção  da  conclusão  contida  no 
Despacho Decisório combatido. 

3.  Cientificada da referida decisão em 12/08/2011 (fls. 56 ­ numeração digital ­ 
ND),  a  tempo,  em  08/09/2011,  apresenta  a  interessada  Recurso  de  fls.  57  a  61  (ND),  nele 
argumentando, em síntese: 

a)  que  o  despacho  decisório  que  não  homologou  a  compensação  sofre  de 
inafastáveis  vícios  de  nulidade,  quais  sejam,  inexistência  de 
fundamentação  e  cerceamento  de  defesa,  por  não  ter  oportunizado  ao 
contribuinte a possibilidade de comprovar o seu crédito, matéria de ordem 
pública que pode ser alegada e reconhecida em qualquer fase processual, 
inclusive  na  segunda  instância,  mesmo  não  tendo  sido  alegada 
expressamente  na  defesa  inicial  apresentada  na  primeira  instância 
administrativa; 

Fl. 67DF  CARF MF

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Processo nº 10725.903018/2009­90 
Acórdão n.º 1803­01.203 

S1­TE03 
Fl. 68 

 
 

 
 

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b)  que não há, no despacho decisório, sequer,  referência à DCTF que  teria 
dado margem à alocação do pagamento arguido, muito embora a DCTF 
retificadora, que permite aferir a existência do crédito do contribuinte em 
face do fisco federal, já tivesse sido transmitida; 

c)  que  não  poderia  o  despacho  decisório,  sem  uma  motivação  razoável  e 
congruente, desconsiderar as  informações  transmitidas através da DCTF 
retificadora, declaração capaz de demonstrar o crédito oposto; 

d)  que,  em que pese  a divergência  existente  entre  a DCTF  retificadora e  a 
DIPJ, tal situação, no fundo, exige (ou teria exigido à época) que o fisco 
federal intime (ou tivesse intimado) o contribuinte para explicar a origem 
e  a  regularidade  do  seu  crédito  e  as  alterações  promovidas  na  DCTF 
retificadora, o que não foi feito; 

e)  que,  realmente,  a  Recorrente  opôs  crédito  regular  em  face  da  Fazenda 
Pública Federal, para efetivar a compensação promovida via DCOMP; 

f)  que, durante o período referente à DCTF retificadora, apurou e recolheu 
valores a maior a título de imposto de renda (IRPJ), visto que, no citado 
período, apurou o  imposto pelo regime do  lucro presumido, aplicando o 
percentual equivocado de 32% sobre a sua receita bruta, para efeitos de 
identificação  da  base  de  cálculo,  enquanto  o  correto,  por  se  dedicar  à 
prestação  de  serviços  hospitalares,  seria  o  percentual  de  8%,  conforme 
previa o art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249, de 1995, c/c o 
art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996;  

g)  que, diante de tais recolhimentos indevidos a título de IRPJ, apurou o seu 
crédito  e  o  utilizou  para  promover  a  compensação  de  seus  tributos 
federais,  consoante  declarado  na  DComp  relacionada  ao  presente  feito, 
meio  adequado  para  instrumentalizar  o  ajuste  de  contas  no  âmbito 
administrativo,  conforme  preceitua  a  sistemática  tratada  no  art.  74  e 
parágrafos da Lei nº 9.430, de 1996; e 

h)  que  eis,  então,  a  origem  do  crédito  da  Recorrente,  crédito  este  que  a 
própria RFB, em nome do princípio da legalidade, pode e deve apurar e 
reconhecer de ofício, caso não seja  reconhecida a nulidade do despacho 
decisório de acordo com os argumentos demonstrados acima. 

Em mesa para julgamento. 

Fl. 68DF  CARF MF

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Processo nº 10725.903018/2009­90 
Acórdão n.º 1803­01.203 

S1­TE03 
Fl. 69 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Sérgio Rodrigues Mendes, Relator 

Atendidos  os  pressupostos  formais  e  materiais,  tomo  conhecimento  do 
Recurso. 

Preliminar de nulidade do Despacho Decisório 

4.  Argui a Recorrente, preliminarmente, a nulidade do Despacho Decisório, ao 
fundamento  de  que  sofreria,  este,  de  inafastáveis  vícios,  quais  sejam:  (a)  inexistência  de 
fundamentação; e (b) cerceamento de defesa, por não ter oportunizado a ela a possibilidade de 
comprovar o seu crédito. 

5.  Inicialmente,  quanto  ao  tema  de  nulidade,  convém  reproduzir  o  art.  59  do 
PAF (Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972): 

Art. 59. São nulos: 

I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  –  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

6.  São,  portanto,  apenas  duas  as  espécies  de  irregularidades,  elencadas  nos 
incisos  do  dispositivo  retro  transcrito,  que  possuem  o  condão  de  contaminar  de  nulidade  as 
peças que compõem o processo administrativo. 

7.  Observe­se que a discordância quanto aos fatos e/ou capitulação legal não é 
causa de nulidade. 

8.   No presente caso, de ato decisório (Despacho Decisório eletrônico), foi este 
prolatado por  autoridade para  tanto  competente  [Auditor­Fiscal da Receita Federal  do Brasil 
(AFRFB)]  e  com  fundamento  em  informações  prestadas  pela  própria Recorrente  (DComp  x 
Darf  x  DCTF),  não  havendo,  pois,  que  se  falar  em  nulidade  por  incompetência  ou  por 
cerceamento do direito de defesa. 

9.  Há  que  se  ressaltar,  ainda,  que  referido  Despacho  Decisório  eletrônico 
também procede ao cruzamento de informações entre a DComp e a DIPJ e, não tendo sido esta 
retificada pela Recorrente,  como por  ela mesma  reconhecido  (fls. 59­ND,  item 7), outro não 
poderia ter sido o resultado daquela análise de compensação. 

10.  Rejeito a preliminar de nulidade arguida. 

Mérito 

11.  Constou da decisão recorrida o seguinte (fls. 44): 

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Acórdão n.º 1803­01.203 

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Fl. 70 

 
 

 
 

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10. Temos que, por um lado, o contribuinte vem afirmando, em 
DCTF  retificadora  apresentada  em  14/08/2009,  que  no  1º 
trimestre de 2001 não havia IRPJ, cód. 2089, a pagar; por outro 
lado,  a DIPJ  originalmente  apresentada,  ativa  e  única,  aponta 
para um IRPJ a pagar de R$ 6.188,95, valor idêntico ao que foi 
recolhido em DARF pelo contribuinte. 

11.  Ainda  que  houvesse  coerência  nas  declarações  prestadas 
pelo  contribuinte  (pois  não  há),  deveria  ele  provar,  com  a 
apresentação de sua escrituração contábil e fiscal, as razões da 
mudança  do  seu  entendimento  quanto  ao  real  valor  devido  de 
IRPJ cód. 2089 do PA 1º trimestre de 2001, para que o crédito 
alegado pudesse gozar de certeza e liquidez, o que não ocorre no 
presente caso. 

12.  Não  havendo  certeza  e  liquidez  do  crédito  alegado  pelo 
contribuinte  em  seu  favor,  não  é  possível  homologar  a 
compensação por ele declarada. 

12.  Em seu Recurso, afirma a Recorrente que o crédito alegado é decorrente da 
apuração  do  imposto  pelo  regime  do  lucro  presumido,  com  a  aplicação  do  percentual 
equivocado  de  32%  sobre  a  receita  bruta,  para  efeitos  de  identificação  da  base  de  cálculo, 
enquanto o correto, por  se dedicar à prestação de serviços hospitalares, seria o percentual de 
8%. 

Recursos repetitivos (STJ) 

13.  Dispõe  o  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais (RI­CARF), aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, com 
as alterações das Portarias MF nºs 446, de 27 de agosto de 2009, e 586, de 21 de dezembro de 
2010 (grifou­se): 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

14.  Relativamente à questão da definição da expressão “serviços hospitalares”, 
prevista  na  Lei  nº  9.249,  de  26  de  dezembro  de  1995,  é  o  seguinte  o  entendimento  do 
Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática de Recursos Repetitivos (art. 543­C do CPC): 

DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  RECURSO 
ESPECIAL.  VIOLAÇÃO  AOS  ARTIGOS  535  e  468  DO  CPC. 
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. 

IRPJ  E  CSLL  COM  BASE  DE  CÁLCULO  REDUZIDA. 
DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO “SERVIÇOS HOSPITALARES”. 
INTERPRETAÇÃO  OBJETIVA.  DESNECESSIDADE  DE 
ESTRUTURA  DISPONIBILIZADA  PARA  INTERNAÇÃO. 
ENTENDIMENTO  RECENTE  DA  PRIMEIRA  SEÇÃO. 
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 
543­C DO CPC. 

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Fl. 71 

 
 

 
 

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1.  Controvérsia  envolvendo  a  forma  de  interpretação  da 
expressão “serviços hospitalares” prevista na Lei 9.429/95, para 
fins  de  obtenção  da  redução  de  alíquota  do  IRPJ  e  da  CSLL. 
Discute­se  a  possibilidade  de,  a  despeito  da  generalidade  da 
expressão  contida  na  lei,  poder­se  restringir  o  benefício  fiscal, 
incluindo no conceito de “serviços hospitalares” apenas aqueles 
estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, 
mediante internação e assistência médica integral. 

2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251­PR, da relatoria 
do  eminente Ministro Castro Meira,  a  1ª  Seção, modificando a 
orientação  anterior,  decidiu  que,  para  fins  do  pagamento  dos 
tributos  com  as  alíquotas  reduzidas,  a  expressão  “serviços 
hospitalares”,  constante  do  artigo  15,  §  1º,  inciso  III,  da  Lei 
9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a 
perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto 
a  lei,  ao  conceder  o  benefício  fiscal,  não  considerou  a 
característica  ou  a  estrutura  do  contribuinte  em  si  (critério 
subjetivo),  mas  a  natureza  do  próprio  serviço  prestado 
(assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado 
que  os  regulamentos  emanados  da  Receita  Federal  referentes 
aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir 
que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei 
(a  exemplo  da  necessidade  de  manter  estrutura  que  permita  a 
internação  de  pacientes)  para  a  obtenção  do  benefício.  Daí  a 
conclusão  de  que  “a  dispensa  da  capacidade  de  internação 
hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que 
se mostra  irrelevante para  tal  intento as disposições constantes 
em atos regulamentares”. 

3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares “aqueles 
que  se  vinculam  às  atividades  desenvolvidas  pelos  hospitais, 
voltados diretamente à promoção da saúde”, de sorte que, “em 
regra,  mas  não  necessariamente,  são  prestados  no  interior  do 
estabelecimento  hospitalar,  excluindo­se  as  simples  consultas 
médicas,  atividade  que  não  se  identifica  com  as  prestadas  no 
âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”. 

4.  Ressalva  de  que  as  modificações  introduzidas  pela  Lei 
11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente 
à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista 
na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa 
contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela 
da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita 
ao  benefício  fiscal,  desenvolvida  pelo  contribuinte,  nos  exatos 
termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 

5.  Hipótese  em  que  o  Tribunal  de  origem  consignou  que  a 
empresa  recorrida  presta  serviços  médicos  laboratoriais  (fl. 
389),  atividade  diretamente  ligada  à  promoção  da  saúde,  que 
demanda  maquinário  específico,  podendo  ser  realizada  em 
ambientes  hospitalares  ou  similares,  não  se  assemelhando  a 
simples  consultas  médicas,  motivo  pelo  qual,  segundo  o  novel 
entendimento  desta  Corte,  faz  jus  ao  benefício  em  discussão 
(incidência dos percentuais de 8%  (oito por cento), no caso do 

Fl. 71DF  CARF MF

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CÓ
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Processo nº 10725.903018/2009­90 
Acórdão n.º 1803­01.203 

S1­TE03 
Fl. 72 

 
 

 
 

9

IRPJ,  e  de  12%  (doze  por  cento),  no  caso  de  CSLL,  sobre  a 
receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de 
serviços médicos laboratoriais). 

6.  Recurso  afetado  à  Seção,  por  ser  representativo  de 
controvérsia, submetido ao regime do artigo 543­C do CPC e da 
Resolução 8/STJ. 

7. Recurso especial não provido. 

(REsp  1116399/BA,  Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES, 
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010) 

15.  No  presente  caso,  conforme  se  verifica  do  próprio  Cadastro  Nacional  da 
Pessoa Jurídica (CNPJ), faz jus a Recorrente ao percentual de presunção do lucro de 8% (fls. 
10): 

 

16.  Procedendo­se, por conseguinte,  ao recálculo do  imposto devido relativo ao 
1º trimestre do ano­calendário de 2001 (fls. 37­verso e 38), obtém­se o seguinte demonstrativo: 

DIPJ 2002/2001  ENTREGUE  RETIFICADA  PAGO A MAIOR 
RECEITA BRUTA  181.320,44  181.320,44   

Fl. 72DF  CARF MF

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Processo nº 10725.903018/2009­90 
Acórdão n.º 1803­01.203 

S1­TE03 
Fl. 73 

 
 

 
 

10

PERCENTUAL  32%  8%   

BASE CÁLCULO  58.022,54  14.505,63   

ALÍQUOTA  15%  15%   

IRPJ DEVIDO  8.703,38  2.175,84   

IRRF  (2.514,43)  (2.514,43)   

IRPJ A PAGAR  6.188,95  (338,59)  6.188,95 

17.  Dessa forma, é de ser reconhecido à Recorrente o direito creditório pleiteado, 
no valor de R$ 6.188,95. 

18.  Com  relação  à  afirmação  da  Recorrente  de  que  “não  poderia  o  despacho 
decisório,  sem  uma  motivação  razoável  e  congruente,  desconsiderar  as  informações 
transmitidas através da DCTF retificadora”, cumpre ressaltar que, entregue em 14/08/2009, não 
poderia  essa DCTF pretender  retificar dados  relativos  ao ano­calendário de 2001,  daí  a  sua 
total desconsideração por aquele despacho decisório. 

Conclusão 

Em face do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, voto 
no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para homologar a compensação pleiteada 
até  o  limite  do  direito  creditório  reconhecido  (R$  6.188,95),  atentando­se,  ainda,  para  a 
existência de outras compensações, objeto de outros processos, que também utilizam o mesmo 
crédito ora reconhecido. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Sérgio Rodrigues Mendes 

           

           

 

Fl. 73DF  CARF MF

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Exercício: 1999
PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS (PERC). REGULARIDADE FISCAL. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO.
Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (Perc), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo se a prova da quitação em
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S1­TE03 

Fl. 163 

 
 

 
 

1

162 

S1­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.002492/2002­03 

Recurso nº  158.856   Voluntário 

Acórdão nº  1803­00.905  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  26 de maio de 2011 

Matéria  IRPJ ­ PERC 

Recorrente  ITAÚ SEGUROS S/A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Exercício: 1999 

PEDIDO  DE  REVISÃO  DE  ORDEM  DE  EMISSÃO  DE  INCENTIVOS 
FISCAIS  (PERC).  REGULARIDADE  FISCAL.  MOMENTO  DA 
COMPROVAÇÃO. 

Para  fins  de  deferimento  do  Pedido  de  Revisão  de  Ordem  de  Incentivos 
Fiscais (Perc), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater 
ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica 
na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo­se a prova da quitação em 
qualquer  momento  do  processo  administrativo,  nos  termos  do  Decreto  nº 
70.235/72 (Súmula Carf nº 37). 

 
 

  

Fl. 171DF  CARF MF

Emitido em 07/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES

Assinado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 07/06/2011 por SELENE FERREIRA DE M

ORAES



Processo nº 16327.002492/2002­03 
Acórdão n.º 1803­00.905 

S1­TE03 
Fl. 164 

 
 

 
 

2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso, para afastar a preliminar de descumprimento do art. 60 da Lei nº 
9.069,  de  1995,  devendo  os  autos  retornarem  à  unidade  de  origem  a  fim  de  ser  analisado  o 
mérito do pedido, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. 

Declarou­se impedida de votar a Conselheira Selene Ferreira de Moraes. 

 

(assinado digitalmente) 

Selene Ferreira de Moraes ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Sérgio Rodrigues Mendes ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Selene  Ferreira  de 
Moraes, Meigan Sack Rodrigues, Walter Adolfo Maresch, Victor Humberto da Silva Maizman, 
Sérgio Rodrigues Mendes e Sérgio Luiz Bezerra Presta. 

 

Fl. 172DF  CARF MF

Emitido em 07/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES

Assinado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 07/06/2011 por SELENE FERREIRA DE M

ORAES



Processo nº 16327.002492/2002­03 
Acórdão n.º 1803­00.905 

S1­TE03 
Fl. 165 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Por bem retratar os acontecimentos do presente processo, adoto o Relatório 
do acórdão recorrido (fls. 126): 

A  contribuinte  acima  identificada  ingressou  com  o  PERC  —  Pedido  de 
Revisão de Ordem de Emissão de  Incentivos Fiscais de  fl. 01,  tendo em vista que 
“NÃO HOUVE ORDEM DE EMISSÃO PARA O FINOR E O CONTRIBUINTE 
CONSTA DO SISTEMA IRPJ OEIF”,  relativamente à sua opção por aplicação de 
parte do IRPJ relativo ao ano­calendário 1998, exercício 1999, no FINOR. 

2. Por meio do Despacho Decisório de fls. 98/100, a autoridade administrativa 
competente indeferiu o pedido, tendo em vista  informações (extraídas dos sistemas 
da  Secretaria  da Receita  Federal  ­  SRF  e  da  Procuradoria  da  Fazenda Nacional  ­ 
PFN) de existência de débitos tributários e, com base no artigo 60 da Lei n° 9.069, 
de 29/06/1995. 

3. Inconformada com o referido Despacho Decisório, do qual foi devidamente 
cientificada  em  10/08/2006,  a  interessada  apresentou,  em  08/09/2006,  a 
manifestação de inconformidade de fls. 103 a 106, acompanhada da documentação 
de fls. 107 a 123. Na peça de defesa a interessada argúi: 

3.1. que a situação fiscal da recorrente oscila entre “regular” e “não regular”, e 
isto se daria em razão de falhas do sistema do Fisco que, inúmeras vezes, obriga a 
interessada a requerer baixa de débitos tributários inexistentes; 

3.2. não ser possível que o direito ao incentivo fiscal, apurado na declaração 
do  ano­base  1998,  esteja  vinculado  a  esse  sistema  que,  algumas  vezes,  apresenta 
distorções  na  situação  real  do  cadastro  dos  contribuintes  (que  pode  oscilar  com 
frequência). Assim, se o julgador tivesse analisado este processo na fase de situação 
cadastral regular, teria deferido o incentivo. No entanto, poucos dias depois, em face 
de mudança da situação cadastral para irregular, indeferiu­o; 

3.3.  que,  analisando  os  processos  envolvidos  nas  listagens  fornecidas  pela 
SRF e PGFN, verifica­se que todos os débitos apontados estão com a exigibilidade 
suspensa ou já foram pagos pela recorrente; 

3.4.  que  a  regularidade  fiscal  estaria  comprovada  pela  “Certidão  Conjunta 
Positiva com Efeitos de Negativa” emitida pela própria SRF e pela PGFN (doc. de 
fls. 123); 

3.5.  que  todos  os  débitos  mencionados  pelo  julgador  estariam  sendo 
analisados pelas autoridades competentes. Vale dizer que, até que a Procuradoria da 
Fazenda Nacional  aprecie a documentação  juntada pela Recorrente, não há que  se 
falar em débito de  tributo ou contribuição que  impeça o exercício dos direitos e o 
uso dos benefícios concedidos (investimento em incentivo fiscal). 

2.  A decisão da instância a quo foi assim ementada (fls. 125): 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 1998 

Fl. 173DF  CARF MF

Emitido em 07/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES

Assinado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 07/06/2011 por SELENE FERREIRA DE M

ORAES



Processo nº 16327.002492/2002­03 
Acórdão n.º 1803­00.905 

S1­TE03 
Fl. 166 

 
 

 
 

4

PERC.  QUITAÇÃO  DE  TRIBUTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  FEDERAIS. 
PROVA. 

Nos  termos  do  art.  60  da  Lei  9.069/95,  a  concessão  ou  reconhecimento  de 
qualquer  incentivo  fiscal  fica  condicionada  à  comprovação,  pelo  contribuinte,  da 
quitação  de  tributos  e  contribuições  federais.  Diante  da  ausência  desta  prova,  o 
PERC não pode ser deferido. 

Solicitação Indeferida. 

3.  Cientificada  da  referida  decisão  em  20/04/2007  (fls.  136),  a  tempo,  em 
11/05/2007, apresenta a interessada Recurso de fls. 137 a 141, instruído com os documentos de 
fls. 142 a 158, nele reiterando os argumentos anteriormente expendidos. 

Em mesa para julgamento. 

Fl. 174DF  CARF MF

Emitido em 07/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES

Assinado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 07/06/2011 por SELENE FERREIRA DE M

ORAES



Processo nº 16327.002492/2002­03 
Acórdão n.º 1803­00.905 

S1­TE03 
Fl. 167 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Sérgio Rodrigues Mendes, Relator 

Atendidos  os  pressupostos  formais  e  materiais,  tomo  conhecimento  do 
Recurso. 

Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (Perc) 

4.  Tratando­se  de  Pedido  de  Revisão  de  Ordem  de  Emissão  de  Incentivos 
Fiscais (Perc), incide na espécie a Súmula Carf nº 37, de seguinte teor: 

Para  fins  de  deferimento  do  Pedido  de  Revisão  de  Ordem  de 
Incentivos  Fiscais  (Perc),  a  exigência  de  comprovação  de 
regularidade  fiscal  deve  se  ater  ao  período  a  que  se  referir  a 
Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a 
opção  pelo  incentivo,  admitindo­se  a  prova  da  quitação  em 
qualquer  momento  do  processo  administrativo,  nos  termos  do 
Decreto nº 70.235/72. 

5.  Consta,  de  fls.  123,  confirmada  a  sua  autenticidade  de  fls.  162, Certidão 
Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e À 
Dívida Ativa da União, emitida em favor da Recorrente e apresentada dentro de seu prazo de 
validade, a qual, nos termos do disposto nos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional – 
CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa, 
estando, pois, plenamente atendida a ressalva contida na Súmula acima transcrita ­ regularidade 
fiscal de débitos porventura existentes no período a que se referir a DIPJ. 

6.  A decisão  recorrida,  por maioria,  entretanto,  não  acatou  a  referida Certidão 
sob o seguinte argumento (fls. 128): 

6.7.  Ocorre  que  a  certidão  cuja  cópia  encontra­se  às  fls.123, 
apresentada pela contribuinte, foi emitida com base na Instrução 
Normativa  SRF  nº  565,  de  23/11/2005,  cujo  art.  10  disciplina 
que: 

Art.  10.  Na  hipótese  de  concessão  ou  reconhecimento  de 
qualquer  incentivo  ou  beneficio  fiscal,  no  âmbito  da  SRF,  é 
vedada a exigência da certidão conjunta de que trata o art. 1º da 
Portaria  Conjunta  PGFN/SRF  nº  3,  de  2005,  cabendo  a 
verificação de regularidade fiscal do sujeito passivo à unidade da 
SRF encarregada da análise do pedido. 

6.8.  O  caso  em  tela  trata  especificamente  da  concessão  de 
incentivos  fiscais  e,  por  força  do  dispositivo  legal,  é  vedada  a 
exigência  da  certidão  acerca  da  situação  da  contribuinte, 
relativamente  aos  tributos  e  contribuições  federais 
administrados  pela  Receita  Federal,  no  âmbito  do  próprio 
órgão. 

Fl. 175DF  CARF MF

Emitido em 07/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES

Assinado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 07/06/2011 por SELENE FERREIRA DE M

ORAES



Processo nº 16327.002492/2002­03 
Acórdão n.º 1803­00.905 

S1­TE03 
Fl. 168 

 
 

 
 

6

6.9.  A  verificação  da  regularidade  fiscal  do  sujeito  passivo 
compete à unidade encarregada da análise do pedido de revisão, 
conforme  efetuado  no  presente  processo  pela  DEINF/SP,  por 
meio do despacho decisório de fls. 98/100. 

7.  Ora, a vedação da exigência da referida Certidão não implica sua invalidade 
ou desconsideração, se espontaneamente apresentada pelo sujeito passivo dentro de seu prazo 
de validade. Não é esse, obviamente, o desiderato da norma em questão. 

Conclusão 

Em face do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, voto 
no sentido de DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO, para afastar a preliminar de 
descumprimento do art. 60 da Lei nº 9.069, de 1995, devendo a repartição de origem prosseguir 
a análise do mérito do pedido. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Sérgio Rodrigues Mendes 

           

           

 

Fl. 176DF  CARF MF

Emitido em 07/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES

Assinado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 07/06/2011 por SELENE FERREIRA DE M

ORAES


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
Constatando-se contradição entre a decisão e seus fundamentos, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração, para que o vício seja sanado.
APP - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. PROTOCOLO ANTERIOR À AÇÃO FISCAL.
Tratando-se de ato meramente declaratório, o protocolo do ADA junto ao Ibama, antes do início da ação fiscal, permite a exclusão da Área de Preservação Permanente da tributação do ITR.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional e, por maioria de votos, acolhê-los com efeitos infringentes, para retificar o acórdão embargado, para negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencida a conselheira Ana Paula Fernandes (relatora), que acolheu os embargos sem efeitos infringentes. Votaram pelas conclusões os conselheiros Patrícia da Silva, Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.

(Assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos  Presidente em exercício

(Assinado digitalmente)
Ana Paula Fernandes  Relatora

(Assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo  Redatora Designada


Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Fábio Piovesan Bozza.


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CSRF­T2 

Fl. 9 

 
 

 
 

1

8 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10980.004224/2006­51 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  9202­005.179  –  2ª Turma  

Sessão de  26 de janeiro de 2017 

Matéria  ITR 

Recorrente  ANGELO AVELINO TONIOLO 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2002 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. 

Constatando­se  contradição  entre  a  decisão  e  seus  fundamentos,  devem  ser 
acolhidos os Embargos de Declaração, para que o vício seja sanado. 

APP  ­  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  ADA  ­  ATO 
DECLARATÓRIO  AMBIENTAL.  PROTOCOLO  ANTERIOR  À  AÇÃO 
FISCAL. 

Tratando­se  de  ato  meramente  declaratório,  o  protocolo  do  ADA  junto  ao 
Ibama,  antes  do  início  da  ação  fiscal,  permite  a  exclusão  da  Área  de 
Preservação Permanente da tributação do ITR. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional e, por maioria de votos, acolhê­los 
com efeitos  infringentes,  para  retificar o  acórdão  embargado, para  negar provimento  ao Recurso 
Especial da Fazenda Nacional, vencida a conselheira Ana Paula Fernandes (relatora), que acolheu 
os embargos sem efeitos infringentes. Votaram pelas conclusões os conselheiros Patrícia da Silva, 
Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para 
redigir o voto vencedor a conselheira Maria Helena Cotta Cardozo. 

 
(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício 
 

(Assinado digitalmente) 
Ana Paula Fernandes – Relatora 

 

  

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98

0.
00

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24

/2
00

6-
51

Fl. 389DF  CARF  MF




 

  2

(Assinado digitalmente) 
Maria Helena Cotta Cardozo – Redatora Designada 

 
 
Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Luiz  Eduardo  de 

Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da 
Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima 
Junior e Fábio Piovesan Bozza.  

 

Relatório 

O presente recurso de Embargos de Declaração objetiva corrigir contradição 
no  Acórdão  9202­003.082,  proferido  pela  2ª  Turma  desta  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais. 

Em face de Ângelo Avelino Toniolo e Outros foi lavrado o auto de infração 
de  fls.  52/59,  objetivando  a  exigência  de  imposto  territorial  rural  do  exercício  de  2002, 
acrescidos  de  juros  moratórios  e  multa  de  ofício,  em  decorrência  da  glosa  dos  valores 
declarados a título de área de reserva legal e área de preservação permanente. 

A  Segunda  Turma  Ordinária  da  Primeira  Câmara  da  Segunda  Seção  de 
Julgamento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  CARF,  ao  apreciar  o  recurso 
voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  exarou  o  acórdão  n°  210200.829,  às  fls.  198/203v, 
dando  parcial  provimento  ao  recurso  para  excluir  da  exigência  a  parcela  relativa  à  área  de 
reserva legal e à área de preservação permanente. 

A Fazenda Nacional  interpôs  recurso  especial  às  fls.  207/210,  pleiteando  a 
reforma do acórdão sustentando a necessidade da apresentação tempestiva de Ato Declaratório 
Ambiental para a dedução da área de preservação permanente e da área de reserva legal da base 
de cálculo do ITR. 

Ao  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  foi  dado  seguimento,  conforme 
Despacho nº 210000.257/2011, de 10/05/2011 (fls. 231/232). 

O contribuinte interpôs Recurso Especial de fls. 241/256 pleiteando a reforma 
do acórdão para afastar a aplicação da multa de ofício e rever o Valor da Terra Nua arbitrado 
pela  fiscalização  e  apresentou  contrarrazões  ao  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  (fls. 
273/290). 

Em 13/02/2014, esta Câmara Superior de Recursos Fiscais proferiu a decisão, 
às fls. 347/354, dando provimento em parte ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, restando 
assim ementado: 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL 
ITR 

Exercício: 2002 

ÁREA DE RESERVA LEGAL COMPROVAÇÃO. 

Fl. 390DF  CARF  MF



Processo nº 10980.004224/2006­51 
Acórdão n.º 9202­005.179 

CSRF­T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

3

A averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de 
imóveis  competente,  faz  prova  da  existência  da  área  de  reserva  legal, 
independentemente  da  apresentação  tempestiva  do  Ato  Declaratório 
Ambiental (ADA). 

ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  NECESSIDADE  DE  ATO 
DECLARATÓRIO AMBIENTAL. 

Não  obstante  a  previsão  legal  da  obrigatoriedade  do  ADA,  para  efeito  de 
redução do valor a pagar do ITR, a partir do exercício de 2001, inexigível é 
a sua prévia comprovação de protocolização tempestiva do ADA para fins da 
redução do valor do ITR. 

No  presente  caso,  a  autuação  decorrente  de  glosa  de  área  preservação 
permanente  foi  realizada  em  virtude  de  o  contribuinte  ter  apresentado Ato 
Declaratório  Ambiental  (ADA)  protocolizado  no  Ibama  apenas  em 
28/10/2003 (fls 27/verso). 

Recurso especial provido em parte.” 

Às fls. 365/372, o Contribuinte apresentou Embargos de Declaração alegando 
contradição  na decisão  embargada,  estando a  conclusão do  voto  vencedor  contraditória  à 
fundamentação  explicitada,  especificamente  quanto  à  inexigibilidade  de  apresentação 
tempestiva do ADA para fins de apuração de ITR. 

Às  fls.  386/388,  os  Embargos  de  Declaração  restaram  acolhidos  pela  a  2ª 
Seção de Julgamento para correção da contradição apontada. 

É o relatório. 

 

 

Voto Vencido 

Conselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora 

Em face de Ângelo Avelino Toniolo e Outros foi lavrado o auto de infração 
de  fls.  52/59,  objetivando  a  exigência  de  imposto  territorial  rural  do  exercício  de  2002, 
acrescidos  de  juros  moratórios  e  multa  de  ofício,  em  decorrência  da  glosa  dos  valores 
declarados a título de área de reserva legal e área de preservação permanente. 

O  acórdão  de  recurso  especial  julgado  trouxe  para  análise  a  divergência 
jurisprudencial no tocante à necessidade de averbação da área de Reserva Legal antes da 
ocorrência do fato gerador, para fins de exclusão da área tributável do ITR. 

Da  leitura  do  acórdão  recorrido,  verifico  que  tanto  o  voto  vencido  como  o 
vencedor  entenderem  que  acerca  da  inexigibilidade  de  apresentação  tempestiva  do  ADA 
para fins de apuração de ITR, contudo com entendimentos e dispositivos diversos. 

Fl. 391DF  CARF  MF



 

  4

Enquanto o Relator vencido negou o Recurso Especial da Fazenda Nacional, 
que discutia Área de Preservação Permanente e Área de Reserva Legal, o Voto vencedor do 
redator designado deu parcial provimento ao Recurso da Fazenda Nacional, mantendo a glosa 
da área de preservação permanente. 

A contradição se dá nos seguintes termos: 

 

RAZÃO DE DECIDIR DO RELATOR VENCIDO 

 

Quanto  ao mérito,  já me manifestei  em  diversas  oportunidades 
no sentido de que o ADA é meio de prova, mas não exclusivo, à 
comprovação do direito à exclusão da área tributável sujeita ao 
ITR. 

(...) 

Por  essa  razão,  como  já  tratado  acima,  entendo  que  a  glosa 
efetuada pela  autoridade  fiscal  não merece  prosperar  já  que  a 
comprovação das áreas de preservação permanente e de reserva 
legal, para efeito de sua exclusão na base de cálculo de ITR, não 
depende da apresentação do ADA, no prazo estabelecido 

 

Ocorre  que  o  dispositivo  ficou  aparentemente  contraditório,  pois  o 
Conselheiro  Elias  Sampaio,  voto  vencedor,  se  contrapõe  ao  Conselheiro  Vencido  Gustavo 
Haddad, nos seguintes termos: 

 

RAZÃO  DE  DECIDIR  DO  REDATOR  DESIGNADO  ­ 
VOTO DE QUALIDADE 

Destarte, não obstante a previsão legal da obrigatoriedade 
do ADA, para efeito de redução do valor a pagar do ITR, a 
partir  do  exercício  de  2001,  inexigível  é  a  sua  prévia 
comprovação e, consequentemente, não há de se exigir a 
protocolização  tempestiva  do  ADA  para  fins  da  redução 
do valor do ITR. 

Neste sentido são os precedentes desta 2ª Turma da CSRF: 

“ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL.  TEMPESTIVIDADE. 
INEXIGÊNCIA  NA  LEGISLAÇÃO  HODIERNA.  APLICAÇÃO 
RETROATIVA. 

Inexistindo na Lei n° 10.165/2000, que alterou o artigo 17O da Lei n° 
6.938/81,  exigência  à  observância  de  qualquer  prazo  para 
requerimento do ADA, não se pode cogitar em impor como condição à 
isenção sob análise a data de  sua requisição/apresentação,  sobretudo 
quando se constata que fora requerido anteriormente ao início da ação 
fiscal.”  (Acórdão  nº  920202.018,  Relator:  Conselheiro  Rycardo 
Henrique Magalhães de Oliveira, de 22 de março de 2012) 

Fl. 392DF  CARF  MF



Processo nº 10980.004224/2006­51 
Acórdão n.º 9202­005.179 

CSRF­T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

5

No presente caso, a autuação decorrente de glosa de área 
preservação  permanente  foi  realizada  em  virtude  de  o 
contribuinte  ter  apresentado  Ato  Declaratório  Ambiental 
(ADA) protocolizado no  Ibama apenas em 28/10/2003  (fls 
27/verso). 

 

A  posição  adotada  por  cada  um  dos  conselheiros  é  CONVERGENTE  EM 
PARTE,  pois  ambos  concordam  que  o  contribuinte  tem  direito  a  GOZAR  DA  ISENÇÃO, 
porém  com  diferentes  fundamentos:  o  RELATOR  VENCIDO  considera  que  o  ADA  não  é 
elemento  único  de  prova  nem  precisa  ser  tempestivo,  enquanto  que  o  REDATOR 
DESIGNADO  considera  que  o  ADA  é  necessário,  mas  concorda  que  não  precisa  ser 
tempestivo para área de reserva legal, e apresentado antes FATO GERADOR (seria do inicio 
da ação fiscal) para área de preservação permanente ­ conforme ATA E EMENTA.  

 Contudo, observo que o voto vencido trata apenas da questão 

 

REDAÇÃO EMBARGADA: 

Ante  o  exposto,  voto  dar  provimento  parcial  ao  recurso 
especial  da  Fazenda  Nacional,  para  restabelecer  a 
tributação da área de preservação permanente. 

 

A meu ver, de  fato, a primeira  leitura do acórdão  recorrido demonstra uma 
aparente contrariedade que não consegue ser resolvida sem a análise de outros elementos: ATA 
E EMENTA. 

Aparentemente parece que a decisão prolatada pelo colegiado  reconheceu o 
direito do contribuinte a gozar da isenção prevista para o ITR face ao reconhecimento do ADA 
mesmo que intempestivo para as duas áreas de preservação permanente e a de reserva legal. 

Isso  por  que,  o  relator  restou  vencido  pelo  fato  defender  que  podem  ser 
aceitos  outros  elementos  de  prova,  não  sendo  o  ADA  obrigatório,  enquanto  que  e  o  voto 
vencedor ­ do relator designado, em suas razões de decidir citou a legislação e a jurisprudência 
no sentido de que o ADA é obrigatório, mas não precisa ser tempestivo para gozar de isenção 
do ITR.  

E  aqui  reside  o  motivo  da  dúvida,  pois  o  redator  do  voto  vencedor  não 
esclarece de forma clara que esta tratando tão somente da área de preservação permanente. Pois 
tão  somente  na  última  linha  faz  a  seguinte  ponderação:  "No  presente  caso,  a  autuação 
decorrente  de  glosa  de  área  preservação  permanente  foi  realizada  em  virtude  de  o 
contribuinte  ter  apresentado  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA)  protocolizado  no  Ibama 
apenas em 28/10/2003. Para quem acompanha a jurisprudência deste órgão existe a discussão 
de que o ADA pode ser intempestivo devendo, no entanto, ser apresentado para APP até a data 
do  inicio  da  ação  fiscal,  mas  aqui  o  redator  leva  em  conta  a  data  do  fato  gerador,  que 
normalmente não é contabilizada para fins de APP, mas sim de ARL. 

Fl. 393DF  CARF  MF



 

  6

Contudo,  não  cabe  aqui  revolver  o mérito, mas  sim  esclarecer  o  julgado  e 
para  esclarecer melhor  a  questão,  a  leitura  da  ATA  e  da  EMENTA  fornecem  os  elementos 
necessários para solução. Qual seja: 

 

Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, 
em negar provimento ao recurso, quanto à reserva legal. Quanto 
à  Área  Preservação  Permanente,  pelo  voto  de  qualidade,  dar 
provimento ao recurso. 

 

E assim da análise comparada da ATA DO JULGAMENTO com o acórdão 
recorrido  embargado,  observa­se  que  o VOTO VENCEDOR,  que  concordava  com  o  relator 
quanto a área de reserva legal, manifestou­se apenas quanto a área de preservação permanente 
da qual discordava em razão do ADA (2003) apresentado, ser posterior ao fato gerador 2001. 

Sendo assim para sanar a questão sugiro a seguinte redação ao dispositivo: 

 

REDAÇÃO CORRIGIDA: 

Ante  o  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao 
Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional,  para 
restabelecer  a  tributação  da  área  de  preservação 
permanente  ,  mantendo  o  acórdão  recorrido  quanto  a 
área de reserva legal, nos termos do relator. 

  

Assim  considero  que  de  fato  a  redação  ficou  confusa,  contudo  quando 
analisada  a  luz  de  outros  elementos  do  julgamento  (ATA  E  EMENTA)  não  há  o  que  ser 
reparado. 

Por  todo o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, 
interpostos pelo contribuinte sem efeitos infringentes. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Ana Paula Fernandes  

 

 

Voto Vencedor 

Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Redatora Designada 

Fl. 394DF  CARF  MF



Processo nº 10980.004224/2006­51 
Acórdão n.º 9202­005.179 

CSRF­T2 
Fl. 12 

 
 

 
 

7

Divirjo do voto da Ilustre Conselheira Relatora, no que tange aos efeitos dos 
Embargos de Declaração, que a meu ver são infringentes. 

Trata­se do ITR ­ Imposto Territorial Rural do exercício de 2002, e a matéria 
objeto dos Embargos é a manutenção da glosa da APP ­ Área de Preservação Permanente. 

No voto vencido do acórdão embargado, no que tange à área ambiental objeto 
dos  aclaratórios,  o Relator negou provimento  ao Recurso Especial  da Fazenda Nacional,  por 
entender  que  a  comprovação  da  citada  área  não  dependeria  da  apresentação  tempestiva  do 
ADA ­ Ato Declaratório Ambiental. Confira­se o voto vencido: 

"Ademais,  no presente  caso, a documentação  trazida aos  autos 
demonstra que o contribuinte averbou a área de reserva legal de 
153,5  ha  no  cartório  imobiliário  em  26/10/1994  (fl.  26)  e 
apresentou  os  laudos  técnicos  de  fls.  30/39  e  48,  bem  como  o 
requerimento  do  ADA  em  28/10/2003  (fl.27v),  tendo  a  glosa 
decorrido da não protocolização de solicitação de ADA junto ao 
IBAMA dentro do prazo previsto em ato normativo. 

Por  essa  razão,  como  já  tratado  acima,  entendo  que  a  glosa 
efetuada pela autoridade fiscal não merece prosperar já que a 
comprovação das áreas de preservação permanente e de reserva 
legal, para efeito de sua exclusão na base de cálculo de ITR, não 
depende  da  apresentação  do  ADA,  no  prazo  estabelecido." 
(grifei) 

Entretanto,  apesar  de  o  Redator  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor 
manifestar  o  mesmo  entendimento  do  Relator,  concluiu  por  dar  provimento  ao  Recurso 
Especial da Fazenda Nacional, o que efetivamente se revelou contraditório. Confira­se o voto 
vencedor: 

"Destarte, não obstante a previsão legal da obrigatoriedade do 
ADA, para efeito de redução do valor a pagar do ITR, a partir 
do exercício de 2001, inexigível é a sua prévia comprovação e, 
consequentemente,  não  há  de  se  exigir  a  protocolização 
tempestiva do ADA para fins da redução do valor do ITR. 

Neste sentido são os precedentes desta 2ª Turma da CSRF: 

“ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. TEMPESTIVIDADE. 
INEXIGÊNCIA  NA  LEGISLAÇÃO  HODIERNA. 
APLICAÇÃO RETROATIVA. 

Inexistindo na Lei n° 10.165/2000, que alterou o artigo 17­O da 
Lei n° 6.938/81, exigência à observância de qualquer prazo para 
requerimento  do  ADA,  não  se  pode  cogitar  em  impor  como 
condição  à  isenção  sob  análise  a  data  de  sua 
requisição/apresentação,  sobretudo  quando  se  constata  que 
fora requerido anteriormente ao início da ação fiscal.” 

(Acórdão  nº  920202.018,  Relator:  Conselheiro  Rycardo 
Henrique Magalhães de Oliveira, de 22 de março de 2012) 

No  presente  caso,  a  autuação  decorrente  de  glosa  de  área 
preservação  permanente  foi  realizada  em  virtude  de  o 

Fl. 395DF  CARF  MF



 

  8

contribuinte  ter  apresentado  Ato  Declaratório  Ambiental 
(ADA)  protocolizado  no  Ibama  apenas  em  28/10/2003  (fls 
27/verso). 

Ante o exposto, voto dar provimento parcial ao recurso especial 
da Fazenda Nacional, para restabelecer a tributação da área de 
preservação permanente." (grifei) 

Ora, o Redator Designado manifesta seu entendimento, no sentido de que não 
é  exigível  a  tempestividade  do  ADA,  bem  como  colaciona  jurisprudência  defendendo  a 
aceitação do ADA apresentado antes do início da ação fiscal. Após, especifica que, no presente 
caso, o ADA foi protocolado no Ibama em 28/10/2003. Compulsando­se os autos, constata­se 
que a ação fiscal iniciou­se em 14/03/2006 (fls. 03). Nessas circunstâncias, a conclusão lógica 
seria  a de negar provimento  ao Recurso Especial  interposto pela Fazenda Nacional,  de  sorte 
que o fecho do voto restabelecendo a tributação da APP efetivamente não condiz com toda a 
argumentação  tecida  no  voto.  Acrescente­se  que  a  jurisprudência  majoritária  da  Instância 
Especial, relativamente à área em tela, era efetivamente no sentido de que o protocolo do ADA 
até o início da ação fiscal tem o condão de garantir a exclusão da tributação do ITR. 

Diante  do  exposto,  acolho  os  Embargos  de  Declaração  com  efeitos 
infringentes, para, retificando o Acórdão nº 9202­003.082, de 13/02/2014, alterar a conclusão 
do voto vencedor e a parte dispositiva do julgado, para negar provimento ao Recurso Especial 
interposto pela Fazenda Nacional. 

(assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo 

 

           

 

 

Fl. 396DF  CARF  MF


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