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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005
Ementa:
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. Tendo o contribuinte apresentado documentação hábil a comprovar a origem dos depósitos bancários, deve o lançamento ser julgado improcedente.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e DAR provimento ao recurso voluntário. Ausente momentaneamente o Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo.
(documento assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha (Presidente), Flavio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Hélio Eduardo de Paiva Araújo.


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S1­C3T1 

Fl. 1.732 

 
 

 
 

1

1.731 

S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16095.000396/2009­60 

Recurso nº               De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  1301­002.101  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de agosto de 2016 

Matéria  Omissão de Receitas 

Recorrentes  MEDCHEQUE S.A. 

            Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2005 

Ementa: 

OMISSÃO  DE  RECEITAS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. 
COMPROVAÇÃO  DA  ORIGEM.  Tendo  o  contribuinte  apresentado 
documentação hábil  a  comprovar  a origem dos  depósitos  bancários,  deve o 
lançamento ser julgado improcedente. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR 
provimento  ao  recurso  de  ofício  e  DAR  provimento  ao  recurso  voluntário.  Ausente 
momentaneamente o Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo. 

(documento assinado digitalmente) 

Waldir Veiga Rocha ­ Presidente.  

(documento assinado digitalmente) 

Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro ­ Relator. 

Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha 
(Presidente), Flavio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo, 
Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Hélio Eduardo de Paiva Araújo. 

 

Relatório 

  

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5.
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60

Fl. 1732DF  CARF  MF

Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente

em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS

OLA CASEIRO




Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.733 

 
 

 
 

2

Cuida o presente processo de autuação fiscal decorrente de suposta omissão 
de receitas no ano­calendário de 2005, o que culminou com a lavratura dos autos de infração 
(fls. 660/689) exigindo o IRPJ e, como reflexos, a CSLL, o PIS e a COFINS incidentes sobre 
as receitas omitidas. 

Além  disso,  foi  aplicada  a  multa  qualificada  de  150%  ao  lançamento  de 
ofício,  nos  termos  do  art.  44,  inciso  I,  da Lei  n°  9.430/96,  a  qual  se  justifica pela  “omissão 
dolosa da fiscalizada tendente a impedir  total ou parcialmente, o conhecimento por parte da 
autoridade fazendária, do fato gerador da obrigação tributária”, conforme relatado no Termo 
de Verificação de Infração (fls. 647/656). 

Foi,  também, aplicado o agravamento da multa com o acréscimo de metade 
da multa qualificada, nos termos do § 2°, do artigo 44, da Lei n° 9.430/96, tendo em vista que o 
contribuinte deixou de atender, nos prazos  legais estabelecidos,  intimações e  reintimações da 
fiscalização. 

Inconformada  com  a  autuação,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  (fls. 
763/796), a qual foi julgada parcialmente procedente pela 2° Turma da DRJ/CPS em acórdão 
de fls. 1009/1033, assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ 

Ano­calendário: 2005 

Omissão de Receitas. Depósito Bancário. Falta de Comprovação da Origem. 
Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito mantida 
junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, 
não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos 
utilizados nessas operações. 

Deve ser cancelada a exigência em relação aos créditos em conta corrente que 
comprovadamente  se  referem  a  empréstimos  e  financiamentos  e  a  transferências 
entre contas correntes de mesma titularidade. 

Quando  comprovado  que  os  valores  depositados/creditados  se  referem  a 
receitas da atividade, para ser afastada definitivamente a incidência tributária, deve a 
contribuinte  comprovar,  ainda,  o  seu  regular  oferecimento  A  tributação,  na 
escrituração  comercial  e  fiscal,  e  nas  declarações  apresentadas  A  Secretaria  da 
Receita Federal do Brasil RFB. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Foi  interposto  Recurso  Voluntário  contra  a  referida  decisão.  Por  bem 
sintetizar  os  pontos  alegados  pelo  contribuinte,  transcrevo  parte  da  Resolução  1301000.137 
proferida por este Colegiado em sessão de 09/07/2013: 

Intimada  a  contribuinte  do  inteiro  teor  do  julgamento,  conforme  registros 
contidos  às  fls.  1012,  no  dia  10/05/2010,  foi  por  ela  então  interposto,  no  dia 
09/06/2010  o  seu  competente  e  respectivo  Recurso  Voluntário,  pretendendo  a 
reforma  da  r.  decisão  de  origem  –especificamente  em  relação  à  parte mantida  do 
lançamento – desconstituindo­se, assim, por inteiro, a autuação efetivada. Para tanto, 
após  uma  rápida  abordagem  a  respeito  dos  fatos  trazidos  nos  autos,  e,  ainda  – 

Fl. 1733DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente

em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS

OLA CASEIRO



Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.734 

 
 

 
 

3

novamente – da explicitação do modus operandi da atuação da empresa autuada em 
suas atividades regulares, aborda os seguintes argumentos em suas razões recursais: 

a) Questão preliminar (possibilidade da juntada de novos documentos quando 
da interposição do presente recurso voluntário); 

b)  Comprovação  documental  exauriente  a  respeito  da  origem  dos  valores 
creditados  em  contas  de  depósito  ou  de  investimento  da  recorrente  existentes  em 
instituições  financeiras arrolados pela  r. Autoridade administrativa  judicante de 1a 
instancia que ensejaram a exigência do "crédito tributário remanescente”; 

1) Comprovação da origem dos depósitos efetivados na conta mantida  junto 
ao Banco J. Safra — liberação de crédito oriundo de contrato de mútuo; 

2) Depósitos  realizados  pelos  "clientes"  da  recorrente  diretamente  em  conta 
corrente  operações  envolvendo  "BRASFEL",  "COOPMIL"  e  "VALZÉLIO 
GUIMARÃES"; 

3)  Operações  envolvendo  transferências  de  numerários  para  a  ASCARD 
INFORMAÇÕES &amp; SERVIÇOS LTDA. 

c) Da  inaplicabilidade  (amparada  por  robusta  jurisprudência  administrativa) 
da  sanção  prevista  no  art.  24  da  Lei  n°.  9.249/95  em  face  dos  creditamentos 
documentalmente  comprovados  —  quanto  à  origem  pela  recorrente  no  tópico 
precedente em razão da não constatação do tipo legal estatuído no art. 42 da Lei n°. 
9.430/96; 

1)  Da  não  realização/constatação/concretização  —  no  bojo  da  ora  lide 
administrativa  —  do  "fato  auxiliar"/não  comprovação  da  origem  de  valores 
creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  à  instituição 
financeira 

2)  Da  impossibilidade  da  caracterização  da  omissão  de  receitas  única  e 
exclusivamente via depósitos bancários; 

d)  Desnecessidade  de  reproduzir  toda  a  linha  argumentativa  expressa  nos 
tópicos "II" a "V" também para a CSLL, para o PIS e para a COFINS em razão da 
constatação do instituto jurídico da "tributação reflexa" 

Conforme  apontado,  juntamente  com  as  razões  recursais  a  contribuinte  fez 
juntar aos autos, ainda, uma série de documentos por ela apontados, com o objetivo 
de  promover  a  comprovação  das  alegações  ali  então  apresentadas,  destacando:  I) 
contratos,  II)  extratos  bancários,  III)  Relatório  de  Notas  Fiscais  emitidas,  IV) 
Documentos  relativos  ao  processo  no  0024.07.3893638,  decorrente  da  Ação 
Ordinária intentada pela empresa ASCARD INFORMAÇÕES E SERVIÇOS LTDA 
contra a empresa recorrente (inicial, laudo pericial, documentos fiscais e contábeis, 
dentre  outros),  compondo,  assim,  os  últimos  04  (quatro)  volumes  dos  presentes 
autos. 

Ademais, trata­se de decisão sujeita a reexame por este Colegiado, na forma 
do art. 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/72 e Portaria do Ministro da Fazenda nº 3/2008. 

Subiram  aos  autos  a  este  Colegiado  para  fins  de  apreciação  do  recurso  de 
ofício e do recurso voluntário interpostos. Conforme decidido na Resolução 1301000.137 (fls. 
1695/1703), foi admitida a juntada dos documentos apresentados pelo contribuinte quando da 

Fl. 1734DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente

em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS

OLA CASEIRO



Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.735 

 
 

 
 

4

interposição  de  seu  Recurso  Voluntário,  devendo  estes  considerados  na  formulação  do 
julgamento efetivado. 

Diante  desse  contexto,  foi  determinada  a  conversão  do  julgamento  em 
diligência para que os agentes de fiscalização fazendária analisassem os documentos acostados 
ao recurso voluntário. 

Em  resposta  a  diligência  determinada,  foi  apresentada  informação  fiscal  às 
fls. 1715/1717, que concluiu pela  regularidade da comprovação da origem dos créditos, bem 
como pela regularidade tributária quantos aos valores de serviços relacionados. 

Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. 

 

Voto            

Conselheiro Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro 

O  recurso  voluntário  foi  tempestivamente  interposto  e  o  recurso  de  ofício 
atende os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. 

Em  síntese,  o  presente  processo  trata  de  autos  de  infração  de  IRPJ, CSLL, 
PIS  e  COFINS  decorrentes  de  omissão  de  receitas  relativamente  aos  depósitos  líquidos 
relacionados  no  item  “IV­B” do Termo de Verificação  de  Infração  (fl.  654)  para  os  quais  o 
contribuinte  deixou  de  justificar  ou  comprovar  sua  origem  durante  o  procedimento  de 
fiscalização e que totalizam o valor de R$ 13.070.108,20. 

A impugnação apresentada foi julgada parcialmente procedente, tendo a DRJ 
mantido como receitas omitidas o montante de R$ 4.102.488,54. 

As  alegações  de  defesa  foram  sintetizadas  pelo  acórdão  da  DRJ  (fls. 
1009/1033), o qual passo a reproduzir: 

Inicialmente,  na  impugnação,  passa  a  defesa  a  discorrer  sobre  a  atividade 
operacional da autuada e de seu modus operandi com amparo em prova documental. 

Invoca  o  art.  3°  do  Estatuto  Social  para  afirmar  que  a  empresa  tem  por 
atividade  principal  "a.)  a  prestação  de  serviços  na  implantação,  administração, 
intermediação e promoção de sistemas de cheques, cartões, vales, cupons (impressos 
ou  plásticos  oriundos  de  tecnologia  exclusiva  e  adequada)  ou  outra  tecnologia 
desenvolvida  exclusivamente  para  esse  fim,  destinados  a  aquisição,  por  seus 
usuários, de produtos e/ou serviços em estabelecimentos credenciados, que decorram 
das atividades relacionadas ao objeto social de tais estabelecimentos" [destaques do 
original]. 

Acrescenta  ainda  que,  quando da  constituição,  a  empresa  tinha  por  objetivo 
viabilizar  a  venda  de  remédios  e  medicamentos  junto  a  farmácias  e  drogarias 
("lojistas"), para os funcionários ("usuários") de determinadas empresas ("clientes"), 
que  contratavam  os  serviços  da  Impugnante  e  os  disponibilizavam  a  seus 
funcionários,  traduzindo­se,  basicamente,  num  cartão  de  crédito,  consignado 
diretamente  na  folha  de  pagamento  dos  funcionários.  Atualmente,  teria  sido 

Fl. 1735DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente

em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS

OLA CASEIRO



Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.736 

 
 

 
 

5

ampliada  a  rede  credenciada  de  estabelecimentos  ("sistema")  aos  usuários  dos 
cartões, com a inclusão de supermercados, postos de gasolina, dentre outros. 

Informa  que  prestaria  serviço,  disponibilizando  o  acesso  ao  seu  "sistema", 
através  de  cartão  magnético,  que  permite  a  realização  de  compras  junto  aos 
"lojistas". E continua: 

"Após,  cabe  à  IMPUGNANTE  informar  aos  seus  CLIENTES  (empresas 
empregadoras) as transações efetuadas pelos USUÁRIOS dos cartões (basicamente 
os funcionários dos CLIENTES), junto aos LOJISTAS integrantes de seu SISTEMA 
(supermercados,  postos  de  gasolina,  farmácias,  etc.),  consolidando  as  aquisições 
efetuadas, individualmente por USUÁRIO e dentro de certo período, mediante envio 
de  um  "Demonstrativo/Extrato"  aos  seus  CLIENTES  para  que  estes  possam 
reembolsá­la". 

Por  conseguinte,  os CLIENTES efetuam o desconto  individual do valor das 
compras  realizadas  por  cada  USUÁRIO  diretamente  da  folha  de  pagamento, 
repassando  o  numerário  à  IMPUGNANTE,  para  que  esta  possa  pagar  aos 
LOJISTAS integrantes de seu SISTEMA pelas transações realizadas no período". 

Destaca que prestaria serviço aos empregadores, mediante a cobrança de taxas 
de  gerenciamento,  de  emissão  de  cartões,  anuidades,  dentre  outras,  estabelecendo 
apenas  com essas empresas efetiva  relação  jurídica, não havendo qualquer  relação 
jurídica  com  os  usuários  dos  cartões,  funcionários  das  empresas  contratantes. 
Esclarece  serem  as  empregadoras  que  disponibilizariam  os  cartões  aos  seus 
funcionários  (usuários)  e,  posteriormente,  promoveriam  o  desconto  em  folha  de 
pagamento. 

Afirma  que  todos  este  modus  operandi  estaria  explicito  nos  contratos  de 
prestação de serviços celebrados (cópias em anexo). 

Passa a demonstrar a origem dos recursos depositados nas contas correntes ou 
de investimentos de titularidade da Impugnante. 

Preliminarmente destaca que a comprovação documental seria exauriente, na 
medida  em  que  envolveria  todos  os  creditamentos  listados  pela  fiscalização,  e 
permitiria a plena identificação de sua origem. 

Elabora Tabela (em anexo — Doc. 05) para demonstrar que as operações de 
depósitos  relacionadas  pela  fiscalização  referir­se­iam  a  operações  de  diversas 
naturezas: 

(i)  transferências  de  numerários  entre  contas  de  mesma  titularidade  da 
Impugnante  —  afirma  haver  trazido  aos  autos  os  comprovantes  das  operações 
realizadas,  bem  como  os  extratos  bancários  das  contas  de  origem  e  destino  dos 
recursos, e os registros contábeis; 

(ii) operações de liberação de crédito para atender necessidades financeiras da 
Impugnante — afirma haver identificado a instituição financeira concedente, os seus 
termos e condições, bem como os contratos representativos dos créditos tomados. 

Com  relação  aos  créditos  efetuados  em  virtude  de  contratos  de mútuo,  tais 
créditos  teriam  sido  destacados  na  planilha  anexa  ao  Auto  de  Infração  sob  as 
rubricas  "Empréstimo",  "Oct­Ordem de Crédito"  e  "Mútuo". Os  créditos  liberados 
referir­se­iam a mútuos nas modalidades simples, crédito conta garantida e mútuos 
denominados  "Compror  Bradesco"  (linha  de  crédito  rotativo  especial,  concedida 

Fl. 1736DF  CARF  MF

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OLA CASEIRO



Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.737 

 
 

 
 

6

pelo  banco).  Todos  têm  fundamentos  em  instrumentos  de  crédito  celebrados  pela 
Impugnante e respectivas instituições financeiras ora juntados aos autos. 

(iii) depósitos efetuados por clientes a fim de guitar as  faturas emitidas pela 
Impugnante  —  fato  comprovado  pelas  cópias  das  faturas  e  dos  contratos  de 
prestação de serviços celebrados em anexo. 

Quanto  As  transferências/depósitos  efetuados  pela  ASCARD 
INFORMAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., diz que em 01/04/2005, para ampliar a sua 
atuação no mercado mineiro,  teria adquirido a  totalidade da carteira de clientes da 
ASCARD, mediante a celebração do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e 
Obrigações de Contratos de Prestação de Serviços (em anexo). 

• Nas  cláusulas  contratuais  estava  previsto  que  a  Impugnante  procederia  ao 
pagamento, da seguinte forma: (i) o valor equivalente a 80% do montante que seria 
recebido mensalmente dos clientes, em razão da cessão dos contratos; e (ii) 15% dos 
valores recebidos das taxas cobradas pelos serviços prestados a titulo de comissão. 0 
repasse  dos  valores  à ASCARD estava  condicionado As  seguintes  cláusulas:  (i)  o 
efetivo pagamento pelos clientes/contratantes à  Impugnante; e  (ii) que não haveria 
pagamento  mínimo mensal  à  ASCARD,  sendo  certo  que  em  caso  de  rescisão  ou 
redução do valores pagos pelos clientes, haveria automático abatimento da quantia a 
ser repassada A ASCARD. 

Havia ainda cláusulas prevendo o pagamento de adiantamentos à ASCARD e 
que estava autorizada a compensação entre os débitos e créditos recíprocos (entre a 
MEDCHEQUE e a ASCARD). 

Segundo  a  defesa,  apesar  da  previsão  contratual  de  que  os  boletos  de 
cobrança, enviados aos clientes, seriam emitidos exclusivamente pela Impugnante, a 
partir  de 01/04/2005,  "o  fato  é que muitos dos  clientes  continuaram pagando pelo 
serviço prestado diretamente it ASCARD INFORMAÇÕES &amp; SERVIÇOS LTDA." 
E continua, explicando: 

"Com  efeito,  na  prática,  a  transferência  dos  clientes  não  foi  imediata,  visto 
que os mesmos precisavam manifestar a sua ciência à Cessão realizada, nos exatos 
termos do item 3.1.1. 

Assim sendo, no período de abril a setembro de 2005, para auxiliar o período 
de transição da cartela de clientes entre as partes, foi iniciado um sistema chamado 
'conta corrente' entre a IMPUGNANTE e a empresa ASCARD INFORMAÇÕES &amp; 
SERVIÇOS, através do qual, ao final de cada período, verifica­se o reflexo do que 
exatamente  ocorreu  em  termos  de  transferências  entre  as  partes  (Anexo  6.0  da 
TABELA ANEXA — DOC N° 05). 

Durante  este período de  transição a  conta  corrente  (Anexo 6.0 da TABELA 
ANEXA  —  DOC  N°  05)  mantida  entre  a  Impugnante  e  a  ASCARD 
INFORMAÇÕES  &amp;  SERVIÇOS  LTDA.  auxiliava  no  controle  dos  pagamentos 
previstos  no  contrato  e,  também,  dos  repasses  de  numerários  necessários  ao 
pagamento  adequado  dos  LOJISTAS  do  SISTEMA  e  dos  recebimentos  dos 
CLIENTES, em virtude de alguns CLIENTES permanecerem a efetuar pagamentos 
diretamente à ASCARD INFORMAÇÕES &amp; SERVIÇOS LTDA. 

A  partir  de  outubro  de  2005  a  ASCARD  INFORMAÇÕES &amp;  SERVIÇOS 
LTDA. já não fazia as cobranças dos contratos cedidos, ficando a cargo exclusivo da 
Impugnante  tal  incumbência.  Nesta  época,  as  questões  práticas  decorrentes  da 
transferência  dos  clientes  já  estavam  se  finalizando,  o  que  resta  devidamente 

Fl. 1737DF  CARF  MF

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OLA CASEIRO



Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.738 

 
 

 
 

7

caracterizado  pela  ausência  de  destaque  pela  fiscalização  de  quaisquer  operações 
desta natureza neste período". 

Deste modo, entende a defesa comprovada a origem dos depósitos efetuados 
pela  empresa  ASCARD,  que  simplesmente  repassava  os  valores  devidos 
Impugnante,  num  determinado  período  de  transição,  por  continuar  recebendo  os 
pagamentos dos Clientes,  cedidos nos  termos do  Instrumento Particular de Cessão 
de  Direitos  e  Obrigações  de  Contratos  de  Prestação  de  Serviços  (em  anexo), 
celebrado em 01/04/2005. 

Diante  da  comprovação  documental  dos  creditamentos  efetuados  nas  contas 
correntes  da  Impugnante,  inaplicável  a  presunção  legal  de  omissão  de  receitas 
prevista  no  art.  42  da  Li  n°  9.430,  de  1996.  Assevera  que  como  não  teria  se 
realizado/constatado/concretizado o fato auxiliar, qual sej a, a não comprovação da 
origem  dos  recursos  depositados,  comprometida  estaria  a  configuração  do  fato 
probando, qual  seja,  a omissão de  receitas,  impondo­se o cancelamento do crédito 
tributário. Transcreve jurisprudência administrativa. 

Acrescenta ainda a  impossibilidade de caracterização da omissão de receitas 
única  e  exclusivamente  com  base  em  depósitos  bancários.  No  entendimento  da 
Impugnante, além da ausência de comprovação da origem dos valores creditados nas 
contas  correntes,  deveria  ainda  o  Fisco  comprovar  a  efetiva  existência  de  renda 
consumida,  através  de  sinais  exteriores  de  riqueza.  Transcreve  doutrina  e 
jurisprudência. 

Assinala  ainda  a  necessidade  de  afastar  a  imputação de  omissão  de  receitas 
em  relação  as  transferências  entre  contas  correntes  de  titularidade  da  Impugnante, 
conforme as expressas disposições do art; 42, §3°, inciso I da Lei n° 9.430, de 1996. 
Transcreve jurisprudência. 

Contesta a aplicação da multa qualificada e agravada de 225%, com base em 
jurisprudência administrativa. 

Questiona especificamente a exigência da multa qualificada de 150%, dada a 
ausência de especificação do  ilícito, descrito na Lei no 4.502, de 1964, e que teria 
sido cometido pela Impugnante. Transcreve jurisprudência. 

Ademais,  para  demonstrar  o  posicionamento  consolidado  na  jurisprudência 
administrativa,  refere­se  A.  Súmula  n°  14,  do  1°  Conselho  de  Contribuintes, 
segundo a qual a simples apuração de omissão de receitas, por si só, não autoriza a 
qualifica  cão  da  multa  de  oficio,  sendo  necessária  a  comprova  cão  do  evidente 
intuito defraude. 

No que toca ao agravamento da penalidade, redundando na exigência da multa 
de 225%, protesta contra a sua aplicação, na medida em que somente seria aplicável 
quando  o  sujeito  passivo  —  não  obstante  intimado  —  deixa  de  apresentar  os 
esclarecimentos  requeridos  pelo  Fisco  no  prazo  consignado.  Segundo  a  defesa,  a 
própria  autoridade  fiscal  fez  constar  do  termo  de  verificação  fiscal  que:  (i)  a 
Impugnante  teria  respondido  a  dez  dos  onze  termos  de  intimação  e  reintimação 
emitidos; (ii) cinco das dez respostas apresentadas pela Impugnante teriam ocorrido 
dentro  do  prazo  fixado;  e  (iii)  das  cinco  respostas  apresentadas  fora do prazo,  em 
três  delas  o  prazo  concedido  teria  sido  de  apenas  cinco  dias.  Transcreve 
jurisprudência. 

Fl. 1738DF  CARF  MF

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OLA CASEIRO



Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.739 

 
 

 
 

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Afirma que as mesmas razões de defesa se aplicam aos tributos exigidos como 
reflexos  (CSLL,  PIS  e  Cofins),  em  função  da  apuração  dos  mesmos  fatos  e  dos 
mesmos elementos de prova. Transcreve jurisprudência. 

Requer o cancelamento das autuações. 

Passo, primeiramente, a analisar os pontos da autuação que foram cancelados 
pela DRJ. 

Os  depósitos  líquidos  em  contas  bancárias  com  origem  não  comprovada,  e 
que  foram  considerados  como  receitas  omitidas  pela  fiscalização,  encontram­se  relacionados 
nas planilhas de fls. 657/659. 

Ao  analisar  os  documentos  que  foram  acostados  pelo  contribuinte  em  sua 
impugnação,  a  DRJ  entendeu  que  parte  dos  depósitos  tiveram  suas  origens  devidamente 
comprovadas, conforme se observa dos trechos da decisão abaixo transcritos: 

Primeiramente,  cumpre  destacar  que  a  prova  do  ilícito  são  os  extratos 
bancários  das  contas  correntes  de  titularidade  da  empresa,  mantidas  em  diversas 
instituições  financeiras,  e  que  as  informações  ali  contidas,  relativamente  ao 
"histórico  das  operações",  até  prova  em  contrário,  devem  ser  tomadas  como 
informações  prestadas  por  terceiros  desinteressados  na  relação  jurídica  tributária 
aqui em questão, a envolver o Fisco Federal e o contribuinte. 

Partindo  desse  pressuposto,  o  valor  consignado  na  conta  corrente  em 
23/02/2005,  como  "Ordem  de  Crédito"  efetuada  pelo  Bradesco,  no  valor  de  R$ 
171.104,66, deve ser recebido como decorrente da "Cédula de Crédito Bancário — 
Conta  Garantida  Dias  úteis”  n°  1218119,  de  fls.  876/879,  datada  de  25/01/2005, 
mediante  a  qual  a  instituição  financeira  teria  colocado  à  disposição  da  empresa  o 
crédito  rotativo  de R$ 1.000.000,00, destinado  a  constituir  reforço ou  provisão  de 
fundos na conta corrente, a titulo de abertura de crédito bancário. Observe­se que tal 
valor é o primeiro lançamento efetuado na conta corrente em 23/02/2005, justamente 
para suprir os fundos necessários aos pagamentos efetuados até o dia anterior.[A1] 

Quanto ao crédito efetuado na conta corrente em 21/03/2005, no valor de R$ 
807.556,54, sob a rubrica "Lane. Operações Créditos", a empresa trouxe aos autos o 
Contrato  Particular  de  Abertura  de  Crédito  —  COMPROR  BRADESCO  de 
21/03/2005  (fls.  880),  justamente  no  valor  de  R$  807.556,54,  no  qual  consta  a 
seguinte cláusula: 

"OBS.: 0 PRODUTO DO FINANCIAMENTO CONCEDIDO DESTINA­SE 
AO  PAGAMENTO  DA  COMPRA  DE  BENS  E  SERVIÇOS  FORNECIDOS, 
OBJETO  DA(S)  NOTA(S)  FISCAL(IS)  (VIDE  LISTA  ANEXA)  E 
DUPLICATA(S)  (VIDE  LISTA  ANEXA),  DEVENDO  SER  EFETUADO  A 
CRÉDITO  DO  FORNECEDOR,  NA  CONTA  CORRENTE  N°  (VIDE  LISTA 
ANEXA), MANTIDA JUNTO AO BANCO (VIDE LISTA ANEXA), AGÊNCIA 
(VIDE LISTA ANEXA)". 

As fls. 881 foi também juntado o extrato da mesma conta corrente, na qual se 
verifica que no mesmo dia 21/03/2005, posteriormente ao crédito, foi efetuado um 
débito no mesmo valor de R$ 807.556,54, sob a rubrica "Pagamento a Fornecedor", 
pelo que se considera comprovada que a origem do recurso é o contrato de abertura 
de crédito apresentado. 

Fl. 1739DF  CARF  MF

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OLA CASEIRO



Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.740 

 
 

 
 

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Com relação ao crédito efetuado na conta corrente em 11/04/2005, no valor de 
R$  878.493,33,  sob  a  rubrica  "Oct­Ordem  de  Crédito",  também  é  apresentado  o 
Contrato  Particular  de  Abertura  de  Crédito  —  COMPROR  BRADESCO  de 
11/04/2005  (fls.  885),  no  valor  de  R$  900.000,00.  Mais  a  frente,  no  extrato  da 
mesma  conta  corrente,  verifica­se  um  lançamento  a  débito,  no  valor  de  R$ 
816.927,20, no dia 12/04/2005, com o histórico "Pagamento a Fornecedor", pelo que 
também se considera comprovada a origem do recurso.[A2] 

No que se refere ao crédito na conta corrente em 12/05/2005 no valor de R$ 
770.000,00,  o  histórico  "Estorno  de  Lançamento",  já  daria margem  a  se  presumir 
que  não  se  trataria  de  receita  nova  auferida  pela  empresa. De  qualquer  forma,  na 
impugnação,  a  contribuinte  trouxe  aos  autos  o Contrato  Particular  de Abertura  de 
Crédito  —  COMPROR  BRADESCO  de  11/05/2005  (fls.  915),  no  valor  de  R$ 
770.000,00.  Mais  a  frente,  no  extrato  da  mesma  conta  corrente,  verifica­se 
lançamentos a débito, nos valores de R$ 523.286,47, R$ 116.168,13 e R$ 84.179,87, 
nos  dias  12,  13  e  16/05/2005,  respectivamente,  com  o  histórico  "Pagamento  a 
Fornecedor", totalizando R$ 723.634,47, pelo que também se considera comprovada 
a origem do recurso.[A3] 

Pelos próprios históricos das operações, consignados nos extratos, os créditos 
efetuados  na  conta  corrente  n°  1.200­9,  mantida  no  Bradesco  de  R$  5.000,00 
(23/03/2005),  R$  60.000,00  (18/04/2005)  e  R$  44.000,00  (21/07/2005),  sob  a 
rubrica "TEDTransf Elet Dispon Remet Medcheque S.A.", já demonstrava se tratar 
de  transferências  entre contas  correntes de mesma  titularidade. Agora na defesa,  a 
contribuinte  ainda  traz  aos  autos  os  extratos  das  contas  correntes  debitadas, 
impondo­se o cancelamento das exigências.[A4] 

Em relação ao crédito na conta corrente n° 1.200­9, mantida no Bradesco no 
valor de R$ 700.000,00, em 13/06/2005, a contribuinte trouxe aos autos o extrato da 
conta  corrente  n°  1013130,  mantida  no  J.  Safra  —  cujas  cópias  já  haviam  sido 
fornecidas fiscalização (fls. 213/222), na qual se verifica a existência de um débito 
coincidente  em  mesma  data  e  valor,  pelo  que  pode  se  admitir  a  alegação  de 
transferência entre contas de mesma titularidade.[A5] 

(...) 

Quanto  aos  créditos  efetuados  na  conta  corrente  n°  1013122,  mantida  no 
Banco J. Safra, em 20/07/2005 e 26/09/2005, nos valores de R$ 3.000.000,00 e R$ 
500.000,00,  respectivamente,  sob  a  rubrica  "Cred  Lib  de  Giro",  admite­se  como 
prova da origem os extratos das operações de mútuo, de fls. 911 e 913, celebrados 
em 20/07/2005 e 26/09/2005, exatamente nos mesmos valores creditados.[A6] 

As "Cédulas de Crédito Bancário — Modalidade: Mútuo — Simples", de fls. 
938/943  e  953/958,  emitidas  em  21/09/2005  e  28/11/2005,  para  respaldar  os 
contratos  de mútuo  entre  o Banco  Industrial  e Comercial  S.A. — BIC Banco  e  a 
Medcheque, nos valores de R$ 1.000.000,00 e R$ 300.000,00, respectivamente, são 
provas  suficientes  da  origem  dos  recursos  depositados  na  conta  corrente  n° 
14100175­0,  mantida  na  Agência  007  do  mesmo  banco,  em  22/09/2005  e 
28/11/2005,  com  o  histórico  "Lib.  Mútuo",  nos  valores  de  R$  995.715,49  e  R$ 
298.698,25, respectivamente.[A7] 

Da  mesma  forma,  a  Cédula  de  Crédito  Bancário —  Conta  Garantida  (fls. 
959/964),  emitida  pelo  Bradesco,  em  25/04/2005,  no  valor  de  R$  1.000.000,00, 
como  valor  destinado  a  constituir  de  reforço  ou  provisão  de  fundos  na  conta 
corrente,  a  titulo de  abertura  de  crédito  bancário,  e  prova  suficiente  da  origem do 

Fl. 1740DF  CARF  MF

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S1­C3T1 
Fl. 1.741 

 
 

 
 

10

recurso creditado em 20/05/2005, sob a rubrica "Liberação de Capital de Giro", no 
valor de R$ 649.506,90.[A8] 

Anote­se,  por  fim,  a  duplicidade  de  incidência  sobre  o  crédito  efetuada  na 
conta  corrente  do  Bradesco,  em  11/10/2005,  a  titulo  de  "TED­T  Ele  Disp  Rem 
Ascard Inf Serv", no valor de R$ 5.085,59.[A9] 

Compulsando­se  os  autos,  verifico  que  as  conclusões  exaradas  pela  DRJ  e 
acima  transcritas  procedem,  de  modo  que  os  depósitos  citados  encontram  respaldo  na 
documentação apresentada pelo contribuinte em sua impugnação. 

Superada a  análise do  recurso de ofício, passo  a decidir sobre os pontos da 
autuação que  foram  julgados procedentes pela DRJ e que, portanto,  foram objeto do  recurso 
voluntário protocolado pelo contribuinte. 

Pois bem. A imputação da omissão de receitas por falta de comprovação da 
origem ou de tributação das receitas auferidas remanesceu para os seguintes casos: 

Fl. 1741DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.742 

 
 

 
 

11

 

O  contribuinte  apresentou,  em  sede  de  recurso  voluntário,  diversos 
documentos destinados à comprovar a origem destas receitas ou a ausência de necessidade de 
tributação destes valores (fls. 1065/ ). 

Em observância ao princípio da verdade material no processo administrativo, 
este  Colegiado  decidiu,  mediante  Resolução  n°  1301000.137  (fls.  1695/1703),  acolher  as 
provas juntadas nessa fase processual e determinou a realização de diligência para análise dos 
documentos juntados. 

O serviço  de  fiscalização  da DRF  em Guarulhos  conclui  que  a  origem  dos 
depósitos acima discriminados foi devidamente comprovada pelo contribuinte e que as demais 
receitas não decorrem da atividade do  contribuinte, mas  sim de meros  repasses,  não  estando 
submetidos à tributação. 

Fl. 1742DF  CARF  MF

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CÓ
PI

A

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Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente

em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS

OLA CASEIRO



Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.743 

 
 

 
 

12

Passo a transcrever as conclusões exaradas pela autoridade fiscalizadora: 

 

Fl. 1743DF  CARF  MF

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em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS

OLA CASEIRO



Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.744 

 
 

 
 

13

No que tange aos mútuos celebrados com o Banco J. Safra, também entendo 
que os contratos de mútuo apresentados às fls. 1106 a 1129 comprovam a origem dos referidos 
depósitos bancários.  

Por sua vez, em relação aos depósitos efetuados pelas empresas “Cooperativa 
de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Militares e Servidores da Secretaria dos Negócios 
da  Segurança  Pública  do  Estado  de  São  Paulo  –  COOPMIL”,  “Brasfel  S/A”  e  “Valzélio 
Guimarães  –  ME”,  os  documentos  às  fls.  1130  a  1164  demonstram  que  as  transferências 
tratam,  de  fato,  de mero  reembolso  de das  compras  realizadas  pelos  usuários  dos  cartões  de 
crédito do contribuinte. 

Dessa  forma,  considerando­se  a  natureza  da  atividade  empresarial  exercida 
pelo  Recorrente,  tem­se  que  somente  as  taxas  relacionadas  à  prestação  de  serviços  de 
gerenciamento  de  informações  devem  ser  ofertadas  à  tributação,  sendo  as  demais  receitas 
recebidas  consideradas  como  receitas  de  terceiros,  isto  é,  dos  lojistas  que  venderam  suas 
mercadorias e receberam o pagamento por um dos cartões do contribuinte. 

Observa­se,  inclusive,  que  nos  contratos  celebrados  pela  empresa,  ela  se 
compromete  a  quitar  as  transações  efetuadas  pelos  funcionários  de  seus  clientes,  mediante 
repasse de valores aos estabelecimentos credenciados. 

Apurado pelo agente fiscal os valores das taxas e sua efetiva tributação, deve 
a autuação ser cancelada neste ponto. 

Quanto  aos  TEDs  remetidos  pela  ASCARD,  de  fato,  o  contribuinte 
apresentou  como  base  documental  para  os  valores  recebidos  no  período  de  abril  de  2005  a 
outubro de 2005, o Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações de Contratos de 
Prestação de Serviços constante às fls. 1396 a 1406.  

Nos  termos  da  Cláusula  3.3.1,  até  a  concretização  de  todos  os  clientes  da 
ASCARD para a Recorrente, ficaria a ASCARD responsável pela emissão dos documentos de 
cobrança,  porém  tais  valores  seriam,  posteriormente,  repassados  ao  contribuinte  para 
pagamento aos lojistas. 

Ademais, a própria ASCARD confirmou que prestou suporte ao contribuinte 
no período de 1º de abril de 2005 a 31 de outubro de 2005 para fins de  transferência de sua 
carteira de clientes, nos termos da petição de fls. 1363 a 1372. 

Importante  frisar  que,  sendo  improcedente  a  autuação,  resta  prejudicada  a 
análise  da  qualificação  e  agravamento  da  multa  de  ofício  aplicada,  a  qual,  em  função  do 
julgamento do principal, deve ser cancelada. 

Portanto,  tendo a própria autoridade autuante verificado a improcedência da 
autuação,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  voluntário  para,  no  mérito,  dar­lhe 
provimento, cancelando­se a autuação fiscal em apreço. Em relação ao recurso de ofício, dele 
tomo conhecimento e, no mérito, nego­lhe provimento. É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Marcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro  ­  Relator

Fl. 1744DF  CARF  MF

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Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.745 

 
 

 
 

14

           

 

           

 

 

Fl. 1745DF  CARF  MF

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em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS

OLA CASEIRO


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
REFRATÁRIOS E ASSEMELHADOS. PRODUÇÃO DE ALUMINIO. PIS E COFINS
Os elementos refratários usado no processo de produção de aluminio dão direito a crédito, não necessitando que atendam aos critérios advindos da legislação do IPI.
SERVIÇOS MOVIMENTAÇÃO, MANUTENÇÃO E TRATAMENTO. INSUMOS AO PROCESSO DE PRODUÇÃO DE ALUMINIO. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. PIS E COFINS.
Processamento de borras e de RGC (tratamento dos resíduos), nos gastos com manutenção e reparo dos elementos refratários, das cubas, dos fornos, das esteiras e correias e dos anodos, nos gastos com beneficiamento de banho e fundição e nos gastos com transportes de resíduos, de banho/ borra e alumínio recuperado são serviços insumo no processo de produção, como prevê a legislação, dando direito a crédito.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento a advogada Edna Maria Oliveira Cardoso, OAB DF n.º 32.155.
Robson José Bayerl - Presidente.

Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice Presidente).


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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10280.722255/2009­28 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­003.262  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de setembro de 2016 

Matéria  PIS 

Recorrente  ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO SA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 

REFRATÁRIOS E ASSEMELHADOS. PRODUÇÃO DE ALUMINIO. PIS 
E COFINS 

Os  elementos  refratários  usado  no  processo  de  produção  de  aluminio  dão 
direito  a  crédito,  não  necessitando  que  atendam  aos  critérios  advindos  da 
legislação do IPI. 

SERVIÇOS  MOVIMENTAÇÃO,  MANUTENÇÃO  E  TRATAMENTO. 
INSUMOS  AO  PROCESSO  DE  PRODUÇÃO  DE  ALUMINIO. 
POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. PIS E COFINS. 

Processamento de borras e de RGC (tratamento dos resíduos), nos gastos com 
manutenção  e  reparo  dos  elementos  refratários,  das  cubas,  dos  fornos,  das 
esteiras e correias e dos anodos, nos gastos com beneficiamento de banho e 
fundição  e  nos  gastos  com  transportes  de  resíduos,  de  banho/  borra  e 
alumínio  recuperado  são  serviços  insumo  no  processo  de  produção,  como 
prevê a legislação, dando direito a crédito. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar parcial provimento 
ao recurso. Esteve presente ao julgamento a advogada Edna Maria Oliveira Cardoso, OAB DF 
n.º 32.155. 

Robson José Bayerl ­ Presidente.  

 

Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. 

  

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0.
72

22
55

/2
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9-
28

Fl. 851DF  CARF  MF




 

  2

Participaram da  sessão de  julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl 
(Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge d'Oliveira, Eloy Eros  da Silva Nogueira, 
Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice 
Presidente). 

 

Relatório 

Trata  este processo de pedido de  ressarcimento de PIS que, após diligência 
para verificar o direito creditório, resultou em despacho decisório proferiu pela autoridade de 
jurisdição que indeferiu totalmente o pedido da contribuinte e não homologou as compensações 
requeridas  vinculadas.  Foram  as  seguintes  as  razões  para  a  glosa  dos  créditos  e/ou 
indeferimento do pedido, segundo resumo do relator da decisão de 1ºpiso, que transcrevo por 
sua objetividade: 

 
a) No que se  refere aos créditos provenientes de bens utilizados como insumos, 
houve  glosa  de  IPI  recuperável,  referente  às  entradas  no  mercado  interno, 
incluído  indevidamente  na  base  de  cálculo  como  parte  integrante  do  valor  de 
aquisição dos bens; 
b  ­  Foram  glosados  os  valores  descritos  como  itens  Refratários,  os  quais  são 
utilizados como material refratário de bens integrantes do ativo imobilizado, não 
caracterizados como gastos de manutenção do dia­a­dia, uma vez que a reposição 
se dá a intervalos superiores a um ano. Também valores referentes à Manutenção 
de  Cubas,  semelhante  à  situação  dos  refratários,  foram  glosados.Tratam­se  de 
dispêndios relevantes e recuperáveis por meio das operações normais da empresa, 
pertinentes  a  serviços  contratados  de  terceiros  para  a  manutenção  de  cubas 
integrantes  de  bens  do  ativo  imobilizado,  não  caracterizados  como  gasto  de 
manutenção  do  dia­a­dia,  uma  vez  que  tais  serviços,  conjuntamente  com  a 
substituição dos refratários, são efetivados a intervalos superiores a um ano. 
c) No que concerne à análise dos créditos decorrentes de despesas financeiras e 
empréstimos  e  financiamentos  obtidos  junto  a  pessoas  jurídicas,  houve 
enquadramento  no  conceito  de  receitas  financeiras  das  variações  monetárias 
ativas. Foram, pois, incluídos valores lançados a crédito (receitas financeiras) de 
contas  de  despesa  financeira  identificadas  nas  contas  dos  grupos  3401,  3402, 
3406. 
d) As  operações  de  hedge/opções  identificadas  nas  contas  do  grupo 4303,  bem 
como as  transações controladas nas contas de receita do grupo 4304, a empresa 
aproveitou indevidamente no DACON os lançamentos a débitos de tais contas. 
e) No que concerne aos lançamentos da conta de despesa 330101 (IPI s/ venda de 
alumínio  primário),  os  quais  foram  subtraídos  das  Receitas  de  Vendas  no 
Mercado Interno, o contribuinte informou que utilizou na base de cálculo do PIS 
o  valor  contábil,  excluindo  o  IPI  recuperável.  Portanto,  foram  indevidamente 
deduzidos os valores de  IPI das Receitas de Venda no Mercado  Interno, pois a 
memória  de  cálculo  das  contas  4102  e  4103  já  reflete  os  valores  das  vendas 
excluído  o  IPI  recuperável,  sendo  tal  procedimento  revertido  no  DACON 
elaborado pela fiscalização. 
f)  Por último,  a  contribuinte cometeu  erros nos DACONs  transmitidos,  ao não 
informar/informar  incorretamente valores objeto de compensação em DCOMP, 
referente a alguns meses do AC 2004, gerando saldo de créditos indevidos de um 
mês  para  os  seguintes,  havendo­se  procedido  à  retificação  cabível.  Também 
cometeu erro no DACON do 4° Trimestre de 2004 ao informar  incorretamente 
os  valores  de R$  775.195,81  (mercado  interno)  e R$_18.604.699,54  (mercado 
externo)  referentes  a  encargos  de  depreciação  na  apuração  dos  créditos  para o 

Fl. 852DF  CARF  MF



Processo nº 10280.722255/2009­28 
Acórdão n.º 3401­003.262 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

PIS  (FICHA 04  / LINHA 09),  quando os  valores  corretos  são de R$ 2.003,18 
(mercado  interno)  e  R$  48.076,30  (mercado  externo),  conforme  planilha 
entregue  pelo  próprio  contribuinte  (em  anexo)  e  o  preenchimento  do DACON 
transmitido  pelo  contribuinte  à  SRFB  (em  anexo)  em  relação  à  encargos  de 
depreciação na apuração dos créditos para a COFINS (FICHA 06 / LINHA 09). 
Tais circunstâncias foram retificadas nos DACON's elaborados pela fiscalização 
(em anexo) 
g) O Crédito Presumido de IPI enquadra­se como receita para fins de incidência 
das contribuições PIS. Destarte, foi acrescido ao cálculo da contribuição ao PIS 
o valor do credito/presumido de IPI. 

 

Em  sua  manifestação  de  inconformidade  a  contribuinte  traz  as  seguintes 
alegações, segundo resumo elaborado pelo Acórdão recorrido que transcrevo: 

a) "Razão não assiste à Nobre Fiscalização pelo que pelas razões expendidas a 
seguir  há  que  ser  desconstituído  o  crédito  suplementar  pretendido,  senão, 
preliminarmente reconhecida sua nulidade ante a violação do devido processo 
legal  e  normas  procedimentais  peculiares  à  constituição  de  glosas  sobre 
insumos contabilizados na quantificação do crédito­presumido de IPI, usado em 
analogia ao crédito de PIS/PASEP não­cumulativo, e benefícios congêneres'"; 
 

b)  "Com  base  na  Planilha  Demonstrativa  de  Créditos  formulada  pela 
própria  fiscalização  referente  ao  processo  em  discussão,  constata­se 
divergência entre o valor glosado de R$1.252.547,26  (hum milhão, duzentos e 
cinqüenta e dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos) e 
o  valor  constante  na  Planilha  de  R$  321.295,94  (trezentos  e  vinte  e  um  mil, 
duzentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), razão pela qual 
pugna  a  contribuinte,  preliminarmente,  pela  RETIFICAÇÃO  DO  DESP/ch  ­ 
DECISÓRIO  SEFIS/DRF/BEL  N°  386/2012.  POIS  DIVERGE  DOS  PRÓPRIOS  CÁLCULOS 
FORMULADOS PELA  I. FISCALIZAÇÃO,  sob  pena  de  incorrer  a mesma  em 
CERCEAMENTO DE DEFESA." 

c)  Quanto  ao  IPI  recuperável  referente  a  aquisições  no mercado  interno 
manifesta­se  a  requerente  da  seguinte  forma:  "a  contribuinte  ratifica  o 
entendimento  já  apresentado  de  que  o  mesmo  enquadrar­se­ia  como  receita 
para  fins  de  incidência  das  contribuições  de  PIS  e  COFINS,  tal  crédito 
representaria entrada de benefício econômico recebido/a receber, com aumento 
do patrimônio  líquido e a contrapartida de  tal beneficio  (ativo), para que não 
transitasse  em  contas  de  resultado  (receita),  dependeria  de  expressa  previsão 
legal."; 

d) "...conforme  a  decisão  do  Tribunal  Regional  Federal  da  Primeira  Região, 
acima  transcrita,  a  ALBRAS  está  desobrigada  a  recolher  a  contribuição  do 
PIS/PASEP  com  a  ampliação  da  base  de  cálculo  da  Lei  n°  9.718  de  1998. 
Cumpre  destacar  inclusive  que  esta  própria  delegacia  da  Receita Federal,  em 
cumprimento à decisão judicial acima, vem anulando Autos de Infração, como o 
presente,  onde  se  questiona  pretendida  tributação  das  "receitas  financeiras" 
geradas por variações cambiais em face de PIS/PASEP, conforme se observa na 
decisão proferida no PAF n° 10208.006.163/2002.21 (documento em anexo)."; 

Fl. 853DF  CARF  MF



 

  4

e)  "Nada obstante  ao  que  está  explicado acima que  já  é  causa  suficiente  para 
anular a presente autuação, por mero exercício da faculdade de argumentação, a 
requerente vem argumentar o seguinte:" 

e.l) "Face à majoração das alíquotas tanto da COFINS, quanto do PIS/Pasep, a 
própria  legislação  permitiu  aos  contribuintes  a  fruição  de  um  sistema  de 
desconto de créditos pertinentes a determinadas despesas e custos da sociedade 
empresária.  Exatamente  em  meio  a  essas  despesas  e  custos  que  geram  os 
créditos, dedutíveis da base apuratória, no vertente caso, do PIS/Pasep, estão os 
desembolsos da requerente com bens e serviços utilizados como insumos em seu 
processo produtivo, energia elétrica, aluguéis, bens do ativo imobilizado e afins, 
inclusive as despesas financeiras e aplicações financeiras. Desta forma, inviável 
é a  tributação de  receitas  financeiras, mesmo em  face a Lei 10.637, a qual  foi 
indevidamente  realizada  pela  I.  fiscalização.  O  próprio  Conselho  de 
Contribuintes não admite de há muito que Contribuições Sociais que oneram o 
faturamento,  como  é  o  caso  da  Contribuição  a  COFINS,  recaiam  sobre 
"receitas" de aplicação financeira, exatamente porque não estão compreendidas 
no  conceito  de  faturamento.  Mesmo  antes  da  aludida  decisão  do  Supremo  Tribunal 
Federal, o Conselho de Contribuintes somente admitia a repercussão das variações cambiais 

sobre a base apuratória das contribuições sociais, quando houvesse efeito direto no produto 

da venda:" Cita decisões; 

e.2)  "É  cristalino  o  impacto  direto  das  decisões  do  STF  sobre  o  lançamento 
suplementar ora objurgado, uma vez que com a decisão do Supremo, retira­se o 
subsídio fundamental do mesmo ­ a base de cálculo do PIS/PASEP ­ de sorte que 
jamais poderia a postulante  ter sido autuada com fundamento em uma base de 
cálculo inconstitucional ­ receita bruta, como receitas financeiras."; 

e.3)  "Por derradeiro,  quanto  à  tributação dos  ganhos  de  variação  cambial  nos 
empréstim s contraídos no exterior, há inúmeros precedentes também do STJ no 
sentido de que há isenção em face da COFINS e PIS PASEP, senão determinando 
que  apenas  a  variação  final  apurada  quando  da  liquidação  da  operação  de 
empréstimo  é  que  pode  ser  efetivamente  tributada,  entendimento  este  abaixo 
transcrito'". Cita decisões 

e.4)  "As  contribuições  para  o  PIS/PASEP,  inclusive  sob  a  égide  do  regime  da 
incidência não­cumulativa,  tal como se trata no vertente caso, mantém­se com a 
base  apuratória,  consoante  a  emenda  Constitucional  20/1998,  correspondente  à 
totalidade  das  receitas  amealhadas  pela  sociedade  empresária  malgrado  o 
enquadramento  contábil  que  lhe  seja  atribuído  pela mesma.  É  o  que  consagra, 
aliás os arts. 1°, §§1° e 2° d a Lei 10.637, de 2002."; 
 
e.5)  "A  questão  central,  portanto,  para  a  análise  do  Despacho  Decisório 
presentemente impugnado é a possibilidade ao lume do ordenamento vigente, de 
que  os  valores  dos  serviços  e  produtos  adquiridos  pela  postulante  para 
aplicação/consumo  direto  em  seu  processo  produtivo  da  alumina,  são  ou  não 
repetíveis  via  créditos  sobre  as  bases  de  cálculo  do mesmo PIS/PASEP. Ponto 
fundamental,  portanto,  em  razão  das  glosas  perpetradas  pelo  I.  Fiscal,  é  o  da 
definição e amplitude conceitual dispensadas aos insumos que gerariam o crédito 
das  Contribuições  ao  PIS/PASEP  não­cumulativo,  e  que  seriam  os  bens  e 
serviços que seriam utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à 
venda, abrangendo mas não se restringindo ao universo das matérias primas, 
produtos  intermediários,  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que 
sofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades 
físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em 

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Processo nº 10280.722255/2009­28 
Acórdão n.º 3401­003.262 

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Fl. 4 

 
 

 
 

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fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo  imobilizado, aplicados ou 
consumidos na produção ou fabricação do produto destinado à venda."; 

e.6)  "O  fato  é  que  a D.  autoridade  fazendária,  glosara  serviços  inegavelmente 
empregados  como  insumos  porque  diretamente  aplicados  ao  processo 
produtivo, particularmente o de transporte e manutenção de material refratário. 
Ora, com toda a necessidade de que o insumo material refratário seja empregado 
de modo direto, na geração do alumínio final que será objeto de exportação, não 
se vê como possamos acatar a glosa dos serviços de transporte do item em voga, 
como, igualmente nos termos da legislação vigente, insumo de aplicação direta, 
que, portanto, não pode ser recusado enquanto serviço creditável. 

e.7) A instrução normativa SRF n° 457/2004 veiculo a facultatividade do cálculo 
do  crédito  insculpido na aludida  lei  ordinária,  observada a periodicidade de 4 
(quatro) anos, ou seja 1/48 meses sobre o valor da aquisição do bem destinado 
ao ativo imobilizado da pessoa jurídica . É ver o art. 1° da aludida IN, incisos I e 
II, §§ 1 ° e 2°. Ocorre que a lei 11.196/2005, o Decreto 5789/2006, e o Decreto 
5988/2006 , previram que sociedades empresárias, beneficiárias de incentivos da 
SUDAM poderiam optar por uma periodicidade diferenciada, de 1/12 (um e doze 
avos) para os equipamentos descritos no Regime Especial de Aquisição de Bens 
de  Capital  para  empresas  Exportadoras  ­  RECAP.  A  Lei  11196,  de  21  de 
novembro  de  2005,  que  institui  o  Regime  Especial  de  Tributação  para  a 
Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação ­ REPES, o 
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras ­ 
RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a 
inovação  tecnológica,  prevê  em  seus  art.  13  e  14.  O  decreto  5789/2006,  que 
dispõe sobre os bens amparados pelo Regime Especial de Aquisição de Bens de 
Capital  para  Empresas  Exportadoras  ­RECAP,  na  forma  do  art.  16  da  Lei  n 
11.196, de 21 de novembro de 2005, preceitua, [sic] 

 A  querela  reside,  pois,  no  fato  de  que  a  I.  fiscalização,  injustificadamente, 

glosou  não menos  que  a  totalidade  dos  créditos  gerados  sobre maquinas  e 
equipamentos  adquiridos  e  incorporados  ao  ativo  imobilizado  da  requerente, 
sob o suposto fundamento de que a mesma não teria observado as exigências 
constantes da Lei 11.196/2005, ou seja, não teria considerado na periodicidade 
legal  diferencial  de  apuração  do  crédito  sobre  ativo  imobilizado,  apenas  as 
máquinas  e  equipamentos  adquiridos  sob  o  regime  incentivado  do  RECAP, 

utilizando­se ao revés da periodicidade excepcional dos 1/12 (um e doze avos) 
sobre  a  totalidade  das  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  no  período 
auditado.  O  fato,  contudo,  que,  data  venia,  desmantela  a  pretensão 
esposada  pela  I.  Autoridade  Fazendária,  é  que  a  postulante,  por  uma 
questão  de  tempo  real  de  depreciação  das  máquinas  e  equipamentos 
aplicados em seu processo de industrialização, não se apropria de tais crédito 

automaticamente, de modo que pelas especificidades da impugnante, evidente 
que a conduta apontada no Despacho Decisorio seria, como é impraticável.  

Ante  tal  quadro, o mínimo que  se poderia aceitar para a pretensa manutenção 
das  glosas,  seria  a  demonstração  por  parte  da  N.  Fiscalização  de  que  a 
requerente,  efetivamente,  se  apropriou  de  créditos  sobre  máquinas  e 
equipamentos adquiridos fora do regime diferenciado do RECAP, s em observar 
a  periodicidade  permitida  pela  lei  e  pela  IN  aplicáveis.  Logo  não  há  como  se 
vislumbrar  infringência  da  requerente  à  Lei  11488/2007,  que  criara  o  Regime 
Especial  de  Incentivos  par  a  o  Desenvolvimento  da  Infra­Estrutura  ­  REIDI; 
reduzindo  para  24  (vinte  e  quatro)  meses  o  prazo mínimo  para  utilização  dos 
créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  decorrentes  da  aquisição  de 
edificações; ampliando o prazo p a r a pagamento de impostos e contribuições, 
em seus arts. 6o   e estipulando o termo inicial de vigência em seu art. 4 1. 

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e.8) "Aduz­se do Relatório de Diligência Fiscal, que os valores de aquisição dos 
produtos  compostos  de materiais  refratários,  tal  e  qual  os  desembolsos  com  o 
transporte dos mesmos também haveriam de ser glosados, em vista inclusive do 
que  dispõem  normas  complementares  ao  ordenamento  garantidor  da  não­
cumulatividade  sobre  as  exações  sociais,  consoante  a  interpretação  pelos 
mesmos  dispensada. De  plano,  cabe  destacar  que  a  razão  primordial  da  glosa 
perpetrada  pelo  N.  Fiscal  fora  a  de  que  considerou  que  o  refratário  somente 
geraria  direito  ao  crédito  não­cumulativo  de  PIS/PASEP  caso  tivesse  sido 
enquadrado  pela  requerente  como  Ativo  Imobilizado,  onde  o  tempo  legal  de 
apropriação é de 1/12. Sucede que a requerente optou por qualificar o "material 
refratário"  como  insumo,  e  a  rigor,  segundo  a  legislação  regente  da  não­
cumulatividade  para  o  PIS,  não  há  diversidade  de  tratamento  de  vez  gue  seja 
considerando  como  insumo  seja  considerando  como  ativo  imobilizado,  o 
refratário,  gera  direito  ao  crédito  não­  cumulativo. Outrossim,  a  conclusão  da 
Fiscalização  de  que  à  vista  das  normas  internas  os  materiais  refratários  se 
perdem sem se  incorporarem ao produto  final,    sendo uma decorrência natural 
do processo de industrialização, não conduz à exclusão do direito de crédito não­
cumulativo de PIS/COFINS relativo aos valores de aquisição dos mesmos. Muito 
pelo contrário, as razões apontadas endossam a inclusão do material refratário e 
dos dispêndios com o seu traslado, no rol de despesas reembolsáveis via créditos 
de PIS/COFINS não­cumulativa, até pela natureza estrita do refratário que é de 
aplicação peculiar à indústria siderúrgica, petroquímica e do alumínio. 
Tijolos  refratários  isolantes  são  aplicados  diretamente  às  atmosferas  de 
redução, aos  vapore s alcalinos, ciclos de  temperaturas  e o  resultante  esforço 
mecânico  que  existe  nos  fornos  de  cozimento  de  carbono,  de  sorte  que  é  de 
clareza  palmar  o  desgaste  e  contato  físico  destes  materiais  com  o  alumínio 
fabricado e comercializado. Demais disso, há que se enfatizar que a legislação 
de modo  algum,  confere  equivalência  entre  o  desgaste  e  a  não  integração  ao 
processo  de  industrialização  do  produto  final  respectivo.  Examinando­se  o 
arquétipo legal bem se vê que ­ não pelo fato de sofrer desgaste que o produto 
deixa  de  ser  qualificado  como  insumo  integrante  do  processo  de 
industrialização  do  produto  final,  principalmente  quando,  como  no  caso  dos 
materiais refratários, é ele essencial e de aplicação direta ao processo, como é a 
exigência infraconstitucional." 

 

Em face de tais alegações, requer que: 

1) que seja anulada a glosa em razão da decisão transitada em julgado, proferida 
pelo  Tribunal  Regional  Federal  da  Primeira  Região  no  Processo  Judicial 
1999.39.00.003461.5. 
 
Em caráter argumentativo: 

2)  preliminarmente,  que  seja  RETIFICADO  o  montante  glosado  no  despacho 
decisório  SEFIS/DRF/BEL  N°  387/2012  de  R$  546.622,32  (quinhentos  e 
quarenta e seis reais, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) pois 
que INCOMPATÍVEL com o  valor de R$ 383.010,18  (trezentos e oitenta  e  três 
mil, dez reais e dezoito centavos) constante na Planilha DACON, com posterior 
ciência à contribuinte. 
 
Em caráter argumentativo: 
 
3)  sejam  acolhidas  as  razões  constantes  da  presente  Manifestação  de 
Inconformidade  por  este  Ilustre  Órgão,  para  o  fim  de  desconstituir  as  glosas 

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Processo nº 10280.722255/2009­28 
Acórdão n.º 3401­003.262 

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Fl. 5 

 
 

 
 

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objeto do Despacho Decisório constante no Processo n° 10280.722.777/2011­44, 
homologadas  no  DESPACHO  DECISÓRIO  SEFIS/DRJ/BEL  N°  387/2012  no 
valor de R$ 546.622,32 (quinhentos e quarenta e seis reais, seiscentos e vinte e 
dois reais e trinta e dois centavos) e o aproveitamento dos créditos lançados nos 
pedidos  de  compensação  do  4o   trimestre  de  2004a  advindos  da  não­
cumulatividade  da  COFINS,  sob  pena  de  violação  frontal  art.  195,  §12,  da 
Constituição Federal, ao § 1o   do art. 6o ,   da Lei N° 10.833/2003, art. 100 da Lei 
5.172/1966  (CTN),  arts.  13  e  14,  da  Lei  11.196/2005,  art.  Ldo  Decreto 
5789/2006,  arts.  1o,,  2°  e  3°  do  Decreto  5988/2006,  art.  6o   e  41  da  Lei 
11.488/2007, art. 8o   , inciso I, alínea b e § 4°, Inc. II, alíneas a e b, da IN/SRF n° 
404,  de  12  de  março  de  2004,  art.  1o   incisos  I  e  II,  §§1°  e  2o   da  IN/SRF 
457/2004, ao lado da farta Doutrina e Jurisprudência colacionadas ao longo da 
presente, sendo esta pois a medida de pleno Direito. 

 

Os  respeitáveis  Julgadores  da  3ª  turma da Delegacia da Receita Federal  de 
Julgamento em Belém não acolheram a preliminar, por meio da qual a contribuinte solicitava a 
retificação  do  despacho  decisório  sob  pena  de  incorrer  em  cerceamento  de  defesa.  eles 
concluíram que  não  havia  a  divergência  suscitada pela  contribuinte. Além disso,  declararam 
como não impugnadas pelo fato de que a contribuinte não contestou as seguintes matérias da 
decisão fiscal: (i) glosa do IPI recuperável relativo às entradas no mercado interno, incluído no 
valor  de  aquisição  dos  bens;  ;  (ii)  inclusão  na  base  de  cálculo  do  PIS/Pasep  os  valores  de 
crédito presumido do  IPI, por se enquadrarem como receita;  (iii)  inclusão na base de cálculo 
respectiva o valor do IPI incidente na venda de alumínio primário, os quais foram (novamente) 
subtraídos  das  Receitas  de  Vendas  no Mercado  Interno,  embora  o  contribuinte  já  houvesse 
efetuado  anteriormente  tais  exclusões  (memória  de  cálculo  das  contas  4102  e  4103);  e  (iv) 
erros  identificados  nos  DACONs  transmitidos,  os  quais  não  informaram  ou  informaram 
incorretamente valores objeto de  compensação em DCOMP para alguns meses do AC 2004, 
gerando saldo de créditos indevidos de um mês para os seguintes. 

Eles  ainda  entenderam  que  a  decisão  judicial  invocada  pela  contribuinte  ­ 
para  definir  como  inconstitucional  a  inclusão  de  receitas  financeiras  na  base  de  cálculo  das 
contribuições  ­  não  poderia  ser  considerada  nos  autos  por  que  a  contribuinte  não  trouxera 
certidão de pé ou cópia das decisões judiciais, e os processos administrativos informados não 
constam da base de dados da Receita Federal ou do COMPROT. 

 

As  matérias,  então,  que  comporiam  o  contraditório  seriam:  (v)  glosas  dos 
valores referentes a Refratários e à Manutenção de Cubas, por corresponderem a bens do ativo 
imobilizado;  (vi)  inclusão  dos  valores  lançados  a  crédito  (receitas  financeiras)  de  contas  de 
despesa  financeira  identificadas  nas  contas  dos  grupos  3401,  3402  e  3406;  (vii)  inclusão  na 
base  de  cálculo  respectiva  as  operações  de  hedge/opções  (contas  4303),  bem  como  as 
transações controladas nas contas de receita do grupo 4304  

Os  Julgadores  a  quo  consideraram  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade,  adotaram  as  razões  das  glosas  fiscais  e  do  despacho  decisório,  e  decidiram 
pelo não reconhecimento do direito creditório submetido ao contraditório. O Acórdão n.º 01­
25872, proferido em 29/01/2013, ficou assim ementado: 

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Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 

DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. 

São improfícuos os julgados judiciais e administrativos trazidos pelo sujeito passivo, 
por lhes falecer eficácia normativa, na forma do artigo 100, II, do Código Tributário 
Nacional. 

INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. 

A  autoridade  administrativa  não  possui  atribuição  para  apreciar  a  argüição  de 
inconstitucionalidade  ou  de  ilegalidade  de  dispositivos  normativos.  A  legislação 
regularmente editada goza de presunção de constitucionalidade e de legalidade. 

PIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. 

Na sistemática não cumulativa, o PIS incide sobre a totalidade das receitas auferidas 
pela  pessoa  jurídica,  nelas  incluídas  as  receitas  operacionais  e  não  operacionais, 
inclusive  receitas  financeiras,  uma  vez que  inexiste dispositivo  legal que possibilite 
suas exclusões da base de cálculo respectiva. 

PIS. CRÉDITOS. INSUMOS. 

No  cálculo  do  PIS  não  cumulativo  somente  podem  ser  descontados  créditos 

calculados  sobre  valores  correspondentes  a  insumos,  assim  entendidos  os  bens  ou 

serviços aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens e na 

prestação de serviços. 

PROVAS. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE. 

Inatacável  o  procedimento  fiscal  baseado  em  informações  prestadas  pelo  próprio 
contribuinte no decorrer da auditoria.  Ineficaz a contestação de  tais  informações, na 
impugnação,  sem  a  reunião  e  apresentação  de  um  conjunto  probatório  capaz  de 
infirmar os dados originais. 
 

Manifestação de inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

A contribuinte ingressou com recurso voluntário, por meio do qual repisou os 
argumentos anteriormente apresentados. O processo chegou a este Tribunal Administrativo e 
na sessão de 26 de fevereiro de 2015 este Colegiado converteu o julgamento em diligência para 
o atendimento da seguinte demanda: 

Tecidas estas considerações  se  faz  indispensável analisar o conteúdo do objeto 
social  da  Recorrente  para  se  verificar  se  os  insumos  aqui  discutidos  são 
considerados indispensáveis para a formação do produto final. 

Outro ponto a observar no caso em comento é o entendimento já esposado em 
julgamento anterior da mesma empresa,  (Processo n. 10280.722246/200937, 4a 
Câmara  da  2a Turma  Ordinária)  onde  se  decidiu  que  a  Autoridade  Fiscal  e  a 
Delegacia de Julgamento partiram da premissa de que, para serem considerados 
insumos, os  itens devem ser aplicados ou consumidos diretamente na produção 
ou fabricação do bem, tendo sido glosado tudo aquilo que não se submeteram a 
tal regra. 

Deste modo, aproveito tal julgado, o qual será reproduzido abaixo, para requerer 
análise  conclusiva  por  parte  da  unidade  de  origem  sobre  as  características  de 

Fl. 858DF  CARF  MF



Processo nº 10280.722255/2009­28 
Acórdão n.º 3401­003.262 

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cada  um dos  "insumos"  glosados  e  o  seu  entendimento  sobre  a  relação com o 
processo  produtivo  da  Recorrente,  especialmente  após  a  análise  do  recurso 
voluntário  ora  apresentado  e  dos  objetivos  da  empresa  mencionados  em  seu 
contrato social. 
 
Vejamos a decisão mencionada: 

"..Ao meu sentir, o conceito utilizado de insumo utilizado pelo Legislador na apuração de créditos a serem 
descontados da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e 
ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de 
abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa.. 

Por  isso,  entendo  que  em  todo  processo  administrativo  que  envolver  créditos  referentes  a  não 
cumulatividade do PIS ou da Cofins, deve ser analisado cada item relacionado como "insumos" e o seu 
envolvimento no processo produtivo, para então definir a possibilidade de aproveitamento do crédito. 

Retornando aos autos, para uma decisão justa e precisa, necessito que a Unidade de Origem emita um 
parecer conclusivo acerca da relação de inerência entre os dispêndios realizados a título de transporte e 
coprocessamento  de  rejeito  gasto  de  cubas  ­  RGC,  de  beneficiamento  de  banho  eletrolítico,  de 
processamento de borra de alumínio e refratários e o transporte de rejeitos industriais, e a realização da 
produção industrial do recorrente em face da eventual inexistência desses gastos. 

Necessito, outrossim, que sejam identificas as máquinas, os equipamentos e as edificações do parque 
industrial do recorrente e seus os respectivos custos. 

Da conclusão da diligência deve ser dada ciência à contribuinte, abrindo­lhe O prazo de trinta dias para, 
querendo, pronunciar­se sobre o feito. Após todos os procedimentos, que sejam devolvidos os autos ao 
CARF para prosseguimento do rito processual. É como voto. 

Sala das Sessões, em 27/11/2007. GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO. " 
 

Ante o exposto, voto por converter o presente julgamento em diligência para que 
seja descrita a função, forma de utilização dos produtos, análise conclusiva sobre 
as  características  e  relação  dos  insumos  com  o  processo  produtivo,  forma  de 
desgaste do produto no processo produtivo. 

Após  a  emissão  de  relatório  circunstanciado  pela  SRF  e  manifestação  do 
contribuinte em 30 dias para que se manifeste sobre o relatório. 
Angela Sartori ­ Relator 

 

Em  atendimento  à  solicitação  do  CARF,  a  autoridade  fiscal  e  a  de 
administração prestaram as seguintes informações: 

Em  atendimento  ao  relato  da  eminente  conselheira  da  4a  Câmara  1a  Turma 
Ordinária  do CARF, Angela  Sartori,  fl.  241  do  presente  processo,  que  em  seu 
voto  pede  o  retorno  do  mesmo  a  sua  origem  para  realização  de  diligência  no 
sentido de relatar conclusivamente o que segue: 

(i)  Descrever  a  função,  forma  de  utilização  dos  produtos,  análise 
conclusiva  sobre  as  características  e  relação  dos  insumos  com  o  processo 
produtivo; 

(ii)  Forma de desgaste do produto no processo produtivo. 

2. DA DILIGÊNCIA 

Fl. 859DF  CARF  MF



 

  10

2.1 No que tange ao item (i) entendemos que o mesmo está prejudicado, visto que 
os bens objeto da glosa não dão direito ao crédito do PIS e da COFINS pelo fato 
de não serem aplicados diretamente no processo produtivo, tampouco consumido 
na produção dos produtos destinados a venda. 

2.2, No que concerne ao item(ü), (forma de desgaste do produto no processo produtivo). 
Os produtos objeto de glosas foram: refratários e manutenção de cubas, tais produtos tem 
prazo de vida útil superior a um ano. Logo não podem ser considerados como insumos. 

Destaque­se  que  os  dispêndios  com  materiais  refratários  destinados  à  manutenção  de 
fornos  industriais  estão  excluídos do direito  ao  crédito presumido,  é o que  se  infere da 
letra do Parecer Normativo CST n° 260/71 (D.O.U) de 06/05/71. 

 

Apesar  de  intimada,  a  contribuinte  não  se  manifestou  tempestivamente  a 
respeito do resultado desta diligência. 

 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira 

 

Tempestivo o recurso e atendidos mos demais requisitos de admissibilidade. 

 

Temos diante de nós um contraditório que discute, basicamente, as glosas dos 
dispêndios com aquisição (a) de bens considerados insumos pela contribuinte, (b) da inclusão 
na base de cálculo das contribuições das receitas financeiras, das variações cambiais positivas 
de empréstimos obtidos no exterior e das receitas de operações de hedge. 

 

1ª parte: sobre as glosas 

A contribuinte rebate o conceito de insumo adotado pela autoridade fiscal e 
pelos  julgadores de 1º piso. A meu ver,  há  a necessidade de apreciarmos  esta matéria  como 
pressuposto  e  fundamento  das  glosas.  Por  essa  razão,  antes  de  adentrarmos  ao  mérito 
propriamente dito, passo a expor a este Colegiado, com a máxima brevidade, o entendimento a 
que pude chegar as este respeito. 

 

Considerações preliminares para o conceito de insumo ao caso 
 

O  sentido  de  não  cumulatividade  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  e  a  lógica  básica  para  sua 
apuração 

Fl. 860DF  CARF  MF



Processo nº 10280.722255/2009­28 
Acórdão n.º 3401­003.262 

S3­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

A  Constituição  Federal,  em  seu  artigo  195,  estabeleceu  contribuições 
incidentes  sobre  as  receitas  ou  faturamento  do  empregador,  da  empresa  ou  de  entidade 
equiparada na forma da lei, cuja arrecadação desse tributo se constituiria em recursos a serem 
destinados a financiar a seguridade social. Ela, em seu § 12, atribuiu ao legislador ordinário a 
competência  para  a  criação  e  o  disciplinamento  do  regime  de  não  cumulatividade  dessas 
contribuições. 

A Constituição Federal cria a incidência desses tributos sobre a receita ou a 
faturamento.  Mas,  são  as  Leis  n.º  10.637,  de  2002,  e  n.º  10.833,  de  2003  que  trazem 
elementos para definir as hipóteses de incidência e as de exclusão ou isenção. 

Além  disso,  essas  leis,  regulam  o  PIS  e  a  COFINS  e  pretendem  vir  ao 
encontro daquela previsão constitucional de um regime de não cumulatividade. Nesse sentido, 
elas trazem as regras para a determinação do valor devido dessas contribuições, e, para tanto, 
prevêem que o cálculo considere a redução por créditos apurados para fatores que concorreram 
para a obtenção dessa receita ou faturamento. 

A regra da não cumulatividade estatuída pelo inciso II, § 3º do artigo 153 da 
CF/1988 para o IPI não corresponde ao regime de não cumulatividade previsto pelo § 12 do 
artigo 195 da mesma CF. E mesmo as regras das Leis acima citadas, que se apresentam como 
sob o manto desse regime de não cumulatividade, não correspondem à lógica e regime previsto 
para  o  IPI.  Mas  o  uso  da  mesma  expressão  ­  parece­me  ­  pode  causar  confusão  para  os 
iniciantes  da matéria.  Por  isso  propugno  seja  o  regime  de  não  cumulatividade  do  PIS  e  da 
COFINS considerado um regime próprio e distinto daquele reservado ao IPI. 

Para  disciplinar  o  creditamento,  que  abate  o  valor  devido,  essas  leis 
informam  e  disciplinam  o  creditamento  para,  por  dedução  ou  abatimento,  se  determinar  o 
valor  devido  dessas  contribuições.  O  creditamento  assim  estabelecido  pretende  atender  ao 
regime de não cumulatividade previsto na Constituição Federal e criado através das Leis aqui 
citadas. E,  até  o  momento,  este  é  um  ponto  central  em minha  compreensão  a  respeito 
dessa matéria: 

1.  a materialidade desse tributo está na receita tributável; 
2.  a  materialidade  da  não  cumulatividade  está  na  relação  de 

dependência da receita tributável para com a ocorrência do fator 
previsto em lei  ­ qual seja, corresponda à uma das hipóteses dos 
§§ e incisos do artigo 3º da Lei em tela­;  

3.  logo, o direito de creditamento está reservado para os fatores em 
que  esteja  demonstrado  ser  ele  necessário  para  a  geração  da 
receita tributável. 

Apesar de mal traçadas, essas breves considerações representam, a meu ver, a 
lógica da não cumulatividade do PIS e da COFINS expressa na leitura conjugada dos artigos 
dessas Leis. Não faz sentido que se possa gerar creditamento a partir da ocorrência de fatores 
que não  tenham relação de causação ou de concorrência para com a geração da  receita a ser 
tributada.  Contradiz  essa  lógica  ler  os  incisos  e  §§  do  artigo  3º  desconectados  dos  demais 
artigos da mesma Lei, principalmente os artigos 1º e 2º. 

 

Pressupostos  para  interpretar  e  identificar  os  insumos  para  o  creditamento  do  PIS  e  da 
COFINS: 

Fl. 861DF  CARF  MF



 

  12

Além  dessas  considerações  gerais,  ainda  preciso  me  aproximar  de  outro 
aspecto central da matéria: a referência a insumo constante nessas leis. Grande controvérsia se 
instalou a respeito desse creditamento, especialmente quanto ao inciso II, que traz o seguinte 
texto: 

II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na 
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive 
combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata 
o art. 2º da Lei nº10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou 
importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos 
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei 
nº 10.865, de 2004)  
 

Principalmente  os  debates  se  centram  na  definição  de  insumos  para  efeito 
dessa regra. Os estudiosos sintetizam relatando a existência de três correntes de interpretação e 
decisão: 

1.  a primeira que se utiliza dos conceitos e definições proporcionadas pela legislação 
do  IPI,  e  constantes  nas  Instruções Normativas  da Receita Federal  que  tratam do 
PIS  e  da  COFINS,  e  circunscrevem  insumos  a  matérias  primas,  produtos 
intermediário e material de embalagem; 

2.  a segunda que se utiliza dos conceitos e definições proporcionadas pela legislação 
do Imposto de Renda, e identificam e separam os custos e despesas das operações e 
os  custos  e  despesas  não  operacionais;  insumos  seriam  toda  e  qualquer  custo  ou 
despesa operacional da pessoa jurídica; 

3.  a  terceira  que  entende  que  o  PIS  e  a  COFINS  deve  se  pautar  por  conceitos  e 
definições  próprias,  que  acaba  por  se  afastar  da  visão  estreita  da  primeira  e, 
também, da visão alargada da segunda. 

 

As  duas  primeiras  perspectivas,  (1º)  para  se  tratar  insumos  no  PIS  e  na 
COFINS a partir da legislação do IPI, malgrado ser a esposada pela Receita Federal em suas 
normativas,  e  (2ª)  a  que  se  alinha  com  a  legislação  do  Imposto  de  Renda,  vêm  sendo 
questionadas recorrentemente.  

Decisões  proferidas  nas  altas  cortes  administrativas  vêm  assentando  o 
entendimento da 3ª perspectiva, de que o PIS e a COFINS demandam critérios próprios. Dentre 
essa decisões destaco o bem fundamentado voto do Ilmo Conselheiro Henrique Pinheiro Torres 
na Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ no Acórdão n.º 9303­01.035: 

A questão que se apresenta a debate diz respeito à possibilidade ou não de se apropriar 
como  crédito  de  Pis/Pasep  dos  valores  relativos  a  custos  com  combustíveis, 
lubrificantes e com a remoção de resíduos industriais. O deslinde está em se definir o 
alcance do termo insumo, trazido no inciso II do art. 3º da Lei 10.637/2002. 
A Secretaria da Receita Federal do Brasil estendeu o alcance do termo insumo, previsto 
na  legislação do  IPI  (o conceito  trazido no Parecer Normativo CST n° 65/79), para o 
PIS/Pasep e a para a Cofins  não cumulativos. A meu sentir, o alcance dado ao  termo 
insumo,  pela  legislação  do  IPI  não  é  o  mesmo  que  foi  dado  pela  legislação  dessas 
contribuições.  No  âmbito  desse  imposto,  o  conceito  de  insumo  restringe­se  ao  de 
matéria­prima,  produto  intermediário  e  de  material  de  embalagem,  já  na  seara  das 
contribuições,  houve  um  alargamento,  que  inclui  até  prestação  de  serviços,  o  que 
demonstra que o conceito de  insumo aplicado na  legislação do  IPI não  tem o mesmo 
alcance do aplicado nessas contribuições. Neste ponto, socorro­me dos sempre precisos 
ensinamentos do Conselheiro Julio César Alves Ramos, em minuta de voto referente ao 
Processo  n°  13974.000199/2003­  61,  que,  com  as  honras  costumeiras,  transcrevo 
excerto linhas abaixo: 

Fl. 862DF  CARF  MF



Processo nº 10280.722255/2009­28 
Acórdão n.º 3401­003.262 

S3­C4T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

Destarte, aplicada a legislação do ao caso concreto, tudo o que restaria seria 
a confirmação da decisão recorrida. 
Isso a meu ver, porém, não basta. É que, definitivamente, não considero que se 
deva  adotar  o  conceito  de  industrialização  aplicável  ao  IPI,  assim  como 
tampouco  considero  assimilável  a  restritiva  noção  de  matérias  primas, 
produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  lá  prevista  para  o 
estabelecimento  do  conceito  de  ‘insumos’  aqui  referido.  A  primeira  e  mais 
óbvia razão está na completa ausência de remissão àquela  legislação na Lei 
10.637. 
Em  segundo  lugar,  ao  usar  a  expressão  ‘insumos’,  claramente  estava  o 
legislador do PIS ampliando aquele conceito,  tanto que ai  incluiu ‘serviços’, 
de  nenhum  modo  enquadráveis  como  matérias  primas,  produtos 
intermediários ou material de embalagem. 
Ora,  uma  simples  leitura  do  artigo  3º  da  Lei  10.637/2002  é  suficiente  para 
verificar  que  o  legislador  não  restringiu  a  apropriação  de  créditos  de 
Pis/Pasep aos parâmetros adotados no creditamento de IPI. No inciso II desse 
artigo, como asseverou o insigne conselheiro, o legislador incluiu no conceito 
de insumos os serviços contratados pela pessoa jurídica. Esse dispositivo legal 
também  considerou  como  insumo  combustíveis  e  lubrificantes,  o  que,  no 
âmbito do IPI, seria um verdadeiro sacrilégio. Mas as diferenças não param 
aí,  nos  incisos  seguintes,  permitiu­se o  creditamento de aluguéis  de prédios, 
máquinas e equipamentos, pagos a pessoa  jurídica, utilizados nas atividades 
da  empresa,  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  para  utilização  na 
fabricação de produtos destinados à venda, 
bem  como  a  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado  etc.  Isso  denota 
que o legislador não quis restringir o creditamento do Pis/Pasep as aquisições 
de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de  embalagens 
(alcance  de  insumos  na  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na 
produção  industrial,  ao  contrario,  ampliou  de  modo  a  considerar  insumos 
como  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa  incorrer  na 
produção de bens ou serviços por ela realizada. 
Vejamos o dispositivo citado: 
[...] 
As  condições  para  fruição  dos  créditos  acima  mencionados  encontram­se 
reguladas nos parágrafos desse artigo. Voltando ao caso dos autos, os gastos 
com  aquisição  de  combustíveis  e  com  lubrificantes,  junto  à  pessoa  jurídica 
domiciliada  no  pais,  bem  como  as  despesas  havidas  com  a  remoção  de 
resíduos industriais, pagas a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços, 
geram direito a créditos de Pis/Pasep, nos termos do art. 3º transcrito linhas 
acima. 

Com essas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso apresentado 
pela Fazenda Nacional.. 

 

Por causa dessas considerações que entendo:  

(a) não se poder limitar o creditamento aos conceitos e critério advindos da legislação 
do IPI. Os  insumos não se  limitam às matérias primas, aos produtos  intermediários e 
aos materiais de embalagem, e não se limitam à avaliação pela aplicação do critério de 
consumo/desgaste  físico.  Essa  limitação  não  encontra  sustentação  no  que  dispôs  a 
Constituição Federal e as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sobre a matéria;  
(b) não  se pode acriticamente  transpor para o  creditamento do PIS e da COFINS os 
conceitos  e  regras  da  legislação  do  Imposto  de  Renda,  pois,  além  de  serem  de 
materialidades distintas, essa legislação não se destina a tratar a hipótese de incidência 
do  tributo  contemplando  a  unidade  de  análise  representada  pela  relação  "insumo­
processo­produto/serviço destinados a venda", como é o caso do PIS e da COFINS. 
 

A  meu  ver,  essas  duas  leis  informam  que  dão  direito  a  crédito  os  bens  e 
serviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção de bens ou serviços 

Fl. 863DF  CARF  MF



 

  14

destinados a venda. Quando designam insumos, tenho como certo que se referem a fatores de 
produção,  os  fatores  necessários  para  que  os  serviços  possam  estar  em  condições  de  serem 
prestados ou para que os bens e produtos possam ser obtidos em condições de serem destinados 
a  venda.  E  quando  afirmam  que  são  os  utilizados  na  prestação  de  serviços  e  na  produção, 
depreendo que: são os utilizados na ação de prestar serviços ou na ação de produzir ou na ação 
de  fabricar.  Para  se  decidir  que  um  bem  ou  serviço  possa  gerar  crédito  com  relação  a 
determinada  receita  tributada, há que  se  perquirir  em que medida  esse  bem ou  serviço  é 
fator necessário para a prestação do serviço ou para o processo de produção do produto 
ou bem destinado a venda, e geradores, em última instância, da receita tributada. 

A meu sentir, não é o caso de restringir a que o bem ou serviço  tenha sido 
utilizado como insumo do próprio produto a ser vendido ou do próprio serviço; ou que ele seja 
adstrito pelo principio do contato físico, ou do desgaste ou transformação.  

Embora o serviço prestado ou o produto vendido seja o alfa da obtenção da 
receita a  ser  tributada, a  lei  indica que o bem ou o  serviço utilizado como  insumo alcança a 
atividade de prestação do serviço ou a atividade de produção, direta ou indiretamente quanto 
ao  produto  vendido.  Essa  visão  conjuga  o  "processo"  e  o  "produto/serviço  resultante  do 
processo". Mas esses processos devem estar  inequivocamente  ligados ao serviço prestado ou 
ligados ao produto vendido. Para se justificar o creditamento, não basta demonstrar que os bens 
e  serviços  concorreram  para  o  processo  de  produção,  ou  de  fabricação,  ou  de  prestação  do 
serviço, mas é necessário em adição demonstrar para qual produto ou serviço aqueles fatores 
de produção ou insumos concorreram. 

Concluídas  essas  considerações  introdutórias,  sinto­me  em  condições  de 
propor passar à análise das questões de mérito. 

 

Da glosa dos bens utilizados como insumos 

A  recorrente é uma empresa  industrial que apresenta como sua  finalidade e 
atividade de empreendimento a produção de alumínio e de bens primários dele compostos, e a 
venda desses produtos.  

Da  análise  do  exposto  acima,  considero  "insumos", para  fins  de  desconto  de 
créditos na apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não­cumulativos, os bens 
e serviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, aplicados ou consumidos no 
processo de produção do qual resultam, principalmente, bens destinados ao comércio, ou para 
serem  usadas  em  novo  processo  de  transformação,  ou  para  serem usados  nos  processos  de 
prestação de serviços, ou para serem usados no processo de revenda, observados os limites e 
as condições dadas pela lei. 

Também entendo que o termo "insumo" não pode ser interpretado como todo 
e  qualquer  bem ou  serviço  que  gera  despesa  necessária  para  a  atividade  da  empresa, mas, 
sim,  tão­somente,  como  aqueles  bens  e  serviços  que,  adquiridos  de  pessoa  jurídica, 
efetivamente sejam aplicados ou consumidos nesses processos.  

E, ainda, em se tratando de aquisição de bens, como regra geral, estes não 
poderão estar  incluídos no ativo  imobilizado da empresa. Entretanto, esta regra geral não é 
aplicada quando se verifica que os bens serão consumidos em função do processo produtivo ­ 
ou  da  sucessão  de  ciclos  produtivos  ­  em  um  tempo  excepcionalmente  menor  quando 
comparado com o  tempo normal de vida útil e de depreciação dos bens  imobilizados. Nessa 
situação, resolvida caso a caso, em face a diversidade de possibilidades de tipos de processos 
produtivos,  poderá  ser  justificável  que,  ao  invés  da  forma  de  apropriação  da  depreciação 

Fl. 864DF  CARF  MF



Processo nº 10280.722255/2009­28 
Acórdão n.º 3401­003.262 

S3­C4T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

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(acelerada ou  não)  dos  bens  ativados  para  fins  de apuração de  crédito,  se  adote  o  próprio 
dispêndio com a aquisição dos bens, considerando­os como insumos ao processo de produção 
(ex.:  instrumentos  de  medição  de  temperatura  que  são  consumidos  em  um  ou  poucos  mais 
ciclos de produção). 

Mas os dispositivos legais que estabelecem o PIS e a COFINS não invocaram a 
legislação do IPI ou do IRPJ para subsidiar a determinação do direito de creditamento. Por todas 
essas  considerações  feitas,  proponho que não deve prevalecer  a motivação  da  autoridade  fiscal 
quando ela aplica apenas os conceitos da legislação do IPI para justificar as glosas. 

Nesse sentido, as possibilidades para se caracterizar insumos não se limitam a: 

· ­ quando se tratar de matéria­prima, produto intermediário ou material 
de embalagem, bens esses que efetivamente compõem ou se agregam ao 
bem final da etapa de industrialização; 

· ­ quando se tratar de outros bens quaisquer, os quais não se agregam ao 
bem final, desde que sofram alterações, como desgaste, dano ou perda de 
propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente 
exercida sobre o produto em industrialização.  

· aos bens obtidos por processo industrial. 

No caso em discussão neste processo, há que se identificar que despesas e custos se 
referem aos fatores que se ligam comprovadamente ao processo de produção, de prestação de serviços 
e  de  revenda.  As  informações  presentes  neste  processo,  a  meu  ver,  permitem  que  formemos 
convicção a esse respeito.  

 

Créditos  tomados  sobre  aquisição  de  bens  e  serviços  considerados  sem  amparo  legal  pela 
autoridade fiscal: 
 

A  autoridade  fiscal  identificou  que  a  contribuinte  tomou  créditos  sobre 
aquisição de bens e serviços sem amparo na legislação. Em suas palavras: 

Foram glosados os valores descritos como itens Refratários, os quais são utilizados 
como  material  refratário  de  bens  integrantes  do  ativo  imobilizado,  não 
caracterizados como gastos de manutenção do dia­a­dia, uma vez que a reposição 
se dá a intervalos superiores a um ano. Também valores referentes à Manutenção 
de  Cubas,  semelhante  à  situação  dos  refratários,  foram  glosados.Tratam­se  de 
dispêndios relevantes e recuperáveis por meio das operações normais da empresa, 
pertinentes  a  serviços  contratados  de  terceiros  para  a  manutenção  de  cubas 
integrantes  de  bens  do  ativo  imobilizado,  não  caracterizados  como  gasto  de 
manutenção  do  dia­a­dia,  uma  vez  que  tais  serviços,  conjuntamente  com  a 
substituição dos refratários, são efetivados a intervalos superiores a um ano. 

 

Os  julgadores  de  1º  piso  adotaram  o  mesmo  entendimento  da  autoridade 
fiscal e esclareceram sua posição com os seguintes argumentos: 

Fl. 865DF  CARF  MF



 

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Alega  a  interessada  que  houve  glosa  indevida  de  créditos  não­cumulativos 
referentes a Refratários e à Manutenção de Cubas, e que a legislação de modo 
algum, confere equivalência entre o desgaste e a não  integração ao processo 
de industrialização do produto final respectivo, e que não é pelo fato de sofrer 
desgaste que o produto deixa de  ser qualificado como  insumo  integrante do 
processo  de  industrialização  do  produto  final,  principalmente  quando,  como 
no  caso  dos  materiais  refratários,  é  ele  essencial  e  de  aplicação  direta  ao 
processo, como é a exigência infraconstitucional. 

No cálculo não cumulativo, somente podem ser descontados créditos relativos 
às operações listadas no art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, para o PIS/Pasep, 
sendo que, quanto a  insumos, o conceito destes vincula­se a que os bens ou 
serviços  sejam  aplicados  ou  consumidos  diretamente  na  produção  ou 
fabricação de bens e na prestação de serviços. 

 
A  simples  leitura  do  Parecer  Normativo  CST  n°  65/1979  contradita  a 
equivocada  interpretação  de  que,  desde  que  não  façam  parte  do  ativo 
permanente,  todos  os  insumos  consumidos  na  industrialização  poderiam  ser 
considerados matérias­primas  e produtos  intermediários  com  fins de gerar o 
respectivo direito ao crédito. Não é essa a correta exegese do Parecer, pois, de 
forma oposta, no universo de insumos consumidos ou utilizados na produção, 
certo  é  que  nem  todos  exibirão  a  natureza  de  matéria­prima,  produto 
intermediário ou material de embalagem. 

Assim,  geram  direito  ao  crédito,  além  das  matérias­primas,  produtos 
intermediários  "stricto­sensu"  e material  de  embalagem  que  se  integram  ao 
produto  final,  quaisquer  outros  bens  ­  desde  que  não  contabilizados  pela 
contribuinte em seu ativo permanente ­ que se consumam por decorrência de 
um  contato  direto,  ou  melhor  dizendo,  que  sofram,  em  função  de  ação 
exercida  diretamente  sobre  o  produto  em  fabricação  ou,  vice­versa, 
proveniente  de  ação  exercida  diretamente  pelo  bem  em  industrialização, 
alterações ntais como desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou 
químicas, ficando excluídos os produtos: (a) que não se integrem nem sejam 
consumidos  na operação de  industrialização;  (b)  incorporados  às  instalações 
industriais,  as  partes,  peças  e  acessórios  de  máquinas  equipamentos  e 
ferramentas,  mesmo  que  se  desgastem  ou  se  consumam  no  decorrer  do 
processo de industrialização; (c) empregados na manutenção das instalações, 
das máquinas e equipamentos. Em síntese, o termo "insumo", possui conceito 
jurídico, e não contábil ou econômico. 

No que diz respeito às glosas procedidas pela unidade de origem, constata­se 
as mesmas referem­se a refratários e serviço de manutenção destes. Ora, como 
já  se  afirmou,  para  fins  de  apuração  da  PIS  devida  pelo  regime  não­
cumulativo, a pessoa jurídica poderá descontar somente os créditos calculados 
sobre os valores de insumos, assim entendidos os bens ou serviços aplicados 
ou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens e na prestação 
de serviços, não correspondendo a este conceito serviços de terceiros que não 
foram aplicados diretamente na produção. 

Também  não  se  podem  considerar  insumos  serviços  de  manutenção  em 
refratários,  notadamente  porque  sequer  os  bens  em  referência  encontram­se 
circunscritos  ao  conceito  de  insumo.  Nesse  mesmo  sentido,  o  Parecer 
Normativo n° 181/1974, dispõe em seu item 13: 

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Processo nº 10280.722255/2009­28 
Acórdão n.º 3401­003.262 

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Fl. 10 

 
 

 
 

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"13  ­  Por  outro  lado,  ressalvados  os  casos  de  incentivos  expressamente 
previstos  em  lei,  não  geram  direito  ao  crédito  do  imposto  os  produtos 
incorporados às  instalações  industriais, as partes, peças e acessórios de 
máquinas  equipamentos  e  ferramentas, mesmo  que  se  desgastem  ou  se 
consumam  no  decorrer  do  processo  de  industrialização,  bem  como  os 
produtos  empregados  na manutenção  das  instalações,  das  máquinas  e 
equipamentos,  inclusive  lubrificantes  e  combustíveis  necessários  ao  seu 
acionamento.  Entre  outros,  são  produtos  dessa  natureza:  limas,  rebolos, 
lâmina de serra, mandris, brocas,  tijolos refratários usados em fornos de 
fusão  de  metais,  tintas  e  lubrificantes  empregados  na  manutenção  de 
máquinas e equipamentos etc."(grifou­se) 

Note­se  que  também  o  Parecer  Normativo  CST  n°  260/71  (D.O.U.  de 
06/05/71),  cuja  ementa  segue  transcrita,  prescreve  de  forma  expressa  que 
produtos  compostos  por  materiais  refratários,  destinados  à  manutenção  de 
fornos industriais, estão excluídos do direito ao crédito presumido: 

"Substâncias refratárias adquiridas por usinas siderúrgicas e destinadas à 
construção ou reparo (manutenção) dos fornos e demais instalações. Não 
constituindo matéria prima ou produto intermediário, estão excluídas do 
direito ao crédito previsto no inciso I, art 30, do RIPI (Decreto n° 
61.524/67)" (grifou­se) 

Desta feita, verifica­se que o despacho decisório recorrido não merece reparo. 

 

Vimos,  no  relatório  deste  voto,  os  argumento  da  contribuinte,  por  que  ela 
defende a correção do seu procedimento e a legitimidade dos créditos peticionados, razão por 
que  não  os  repito  aqui.  Após  a  apresentação  desses  argumentos  aos  senhores  Conselheiros, 
creio que reunimos condições para analisar e decidir cada um dos itens desse contraditório. 

 

Sobre os refratários e assemelhados. 

O  processo  traz  informações  que  nos  permitem  visualizar  o  processo  e  a 
estruturação da produção da contribuinte, as unidades da seqüência de produção, as etapas do 
processo e a inserção de alguns dos bens identificados nas glosas.  

A autoridade fiscal indica no termo da autuação as glosas relacionadas a bens 
desse  tipo  refratário  e  considerados  insumos  pela  contribuinte. Nesse  tipo  provavelmente  há 
gastos  com  aquisição  de:  tijolos  refratários,  fitas  de  sintagem,  ferro  gusa,  barras  em  aço 
carbono,  ferro  fósforo,  granalha  em  aço  carbono,  pasta  de  socagem,  argamassa  refratária, 
barilha em pó e feltro agulhado. 

Tendo  em  conta  as  informações  a  respeito  desse  processo  de  produção  de 
alumínio  e  de  domínio  público  nas  enciclopédias  e  obras  técnicas,  parece­me  evidente  a 
natureza eletroquímica do processo de produção do alumínio, na etapa de redução. Considero 
relevante se  ter em mente essa natureza ao se analisar processos de produção.  Isso fica mais 
claro  quando  comparamos  entre  tipos.  Por  exemplo,  o  processo  de  montagem  de  veículos 
automotores  (predominantemente  acoplamento  de  partes),  ou  o  processo  de  confecção  de 

Fl. 867DF  CARF  MF



 

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vestuários, ou o processo de produção de tecidos. Nenhum desses pode ser caracterizado como 
eletro químico.  

Na identificação dos elementos que compõe o processo, em sua estruturação 
e  dinâmica,  há  os  insumos,  os  equipamentos,  os  instrumentos  de  controle,  produtos 
intermediários,  resíduos,  partes,  etc.  Quando  comparados  entre  si,  é  possível  que  haja 
diferenças  nas  hipóteses  de  classificação  e  de  ocorrência  desses  elementos  em  cada  tipo  de 
processo  de  produção. Com esta  aproximação,  pretendo  justificar que  se  tenha  em mente  as 
peculiaridades de  cada  caso para  se concluir  sobre  a procedência ou não da visão defendida 
pelas partes da lide. 

Não me delongando mais e indo direto ao caso, não há discordância de que 
esses  produtos  refratários  compõe  a  atividade  nuclear  da  etapa  de  redução  no  processo  de 
produção do alumínio. A sua função nesta etapa direciona e potencializa os efeitos térmicos e 
eletro químicos,  e que  implicam em severo desgaste. A princípio,  o  esforço de  analisar  esse 
tipo de produto pode ser restringir a tentar enquadrá­lo em uma ou na outra categoria, como se 
elas  fossem  excludentes:  ou  ele  é  insumo,  ou  ele  é  ativo  imobilizado.  Mas,  a  meu  ver,  as 
características funcionais desse tipo no processo de produção desafia a lógica de classificação 
simples  e  dicotômica. De  um  lado,  o  seu  tempo  de  vida  aponta  que  ele  deveria  ser  ativado 
como parte do imobilizado, mas, paradoxalmente e por outro ângulo, sua função nos permite 
perceber que eles não se confundem com equipamentos e máquinas, nem se confundem com 
insumos ­ tais como a bauxita ­ usados no processo de produção para serem transformados em 
ou comporem o produto final.  

Por  isso,  até  o  momento,  tenho  que  eles  se  constituem  em  produtos 
mediadores do processo de produção, um tipo que pode ser considerado hibrido entre o insumo 
e o bem ativado,  indispensável  ao processo  e nele  consumido, não para  constituir  o produto 
final, mas para viabilizar diretamente a sua obtenção. 

Vejamos  que  esses  bens  efetivamente  integram  o  processo  de  produção. 
Segundo pude depreender, nem a autoridade fiscal disso discorda. Ela não aceitou que fossem 
considerado  insumos,  mas  não  se  posicionou  contrária  quanto  serem  eles  aproveitados  por 
meio da depreciação após sua incorporação ao ativo. 

De  qualquer  forma,  seja  como  insumo,  seja  como  bem  tratado  como  ativo 
imobilizado,  para  um  bem  assim  integrante  do  processo  de  produção  o  direito  de  crédito  é 
previsto na Lei, mudando apenas a forma de aproveitá­lo. A interpretação da lei que disciplina 
a matéria deve ser vista integradamente, considerando os vários dispositivos e a sua finalidade.  

É  o  que  identifico  nos  princípios  estabelecidos  pela  Lei  .9.784,  de  1999, 
especialmente  os  da  razoabilidade,  da  economicidade  e  da  responsabilidade  por  decidir  da 
autoridade administrativa.  

A  materialidade  de  que  tais  bens  refratários,  mediadores  no  processo  de 
produção,  e  neles  consumidos  severamente,  distancia­os  dos  outros  tipos  de  máquinas  e 
equipamentos usados, são justificativas para que se supere a formalidade da classificação como 
insumos, e se chegue a reconhecer o direito ao crédito, nos termos do inciso III do § 1º c/c o § 
4º, ambos do artigo 3º da Lei da contribuição social em comento  . Por  isso, considerando os 
princípios que regem os atos da administração pública, é que proponho a este colegiado seja 
dado provimento ao recurso voluntário quanto a estes itens, para atender sua argumentação de 
que a glosa seja superada e que o direito ao crédito seja aceito e se dê na forma de apuração 
como ativo imobilizado com depreciação acelerada. 

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Processo nº 10280.722255/2009­28 
Acórdão n.º 3401­003.262 

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Fl. 11 

 
 

 
 

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Há  uma  glosa  irmã  desta  que  se  refere  aos  serviços  de  transporte  desses 
refratários  e  das  cubas  onde  estão  esses  refratários,  bem  como  aos  serviços  de manutenção. 
Esses serviços se dão dentro do escopo de um processo de produção. Sua finalidade é alocar o 
material  e  as  cubas  entre  as  unidades  de  redução  e  as  unidades  de  manutenção.  Por  isso, 
entendo que esses transportes e as manutenções desses tipos de bens são serviços necessários 
ao processo de produção, e proponho ao colegiado que os gastos respectivos possam dar direito 
a  crédito  nos  termos  definidos  no  inciso  II  do  artigo  3º  da  Lei  da  contribuição  social  em 
análise. 

 

Sobre a inclusão na base de tributação de receitas  financeiras, variação 
cambial ativa e receitas de operações de hedge: 

A recorrente  argumenta  que é  indevida a  inclusão na base de  tributação  do 
PIS  e  da  COFINS  das  receitas  financeiras,  das  variações  cambiais  ativas  e  das  receitas 
advindas  de  operações  de  hedge,  e  que  ela  conflita  com  a  decisão  proferida  pelo  STF  que 
considerou inconstitucional o disposto no § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, que pretendeu 
alargar  o  conceito  de  receita  para  fins  da  incidência  dessas  contribuições  sociais.  Cita 
jurisprudência  e  decisões  e  doutrinadores.  Que  essas  receitas  não  se  confundem  com 
faturamento ou com receitas operacionais, significados mais consoante o admitido pela decisão 
do Supremo, com efeitos erga omnes. 

Além  disso,  no  caso  das  variações  cambiais,  a  contribuinte  sublinha  que 
haveria  uma  contradição  ao  se  exigir  a  inclusão  das  variações  cambiais  ativas  na  base  de 
tributação, como se receitas fossem, mas, por outro lado, o fisco não admitindo que se pudesse 
usar também as variações cambiais passivas para abater na apuração do devido e dos créditos. 

Analisemos  primeiramente  a  alegação  de  que  a  decretação  judicial  de 
inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718, de 1998, beneficia a contribuinte nesta 
matéria. A meu ver a razão não a socorre, pois este parágrafo foi revogado em 2009. Estamos a 
tratar de receitas auferidas em 2004 analisadas pela autoridade fiscal em 2009, e que não adota 
como fundamento aquele parágrafo, nem o sentido que ele propunha ao ordenamento jurídico. 
A decisão do Supremo não alcançou o artigo 9º da Lei 9.718, de 1998. 

Recuperemos  como  a  autoridade  fiscal  caracterizou  o  fato,  no  termo  e 
informação fiscal: 

Com  efeito,  a  partir  do  AC  1999,  as  variações  monetárias  ativas  e  passivas 
recebem  o  tratamento  de  receitas  e  despesas  financeiras,  respectivamente,  e  a 
partir do AC 2000, as variações monetárias serão consideradas na base de cálculo 
do  PIS  e  da COFINS  quando  da  liquidação  da  operação  (regime  de  caixa),  ou, 
opcionalmente, pelo regime de competência. 
A empresa sob diligência optou por tributar as variações monetárias pelo regime 
de competência (mensal) e, sob esta circunstância, descontou créditos de despesas 
financeiras referentes a empréstimos /financiamentos obtidos de pessoas jurídicas 
domiciliadas o País. 
Nos  meses  em  que  houve  inversão  de  posição  financeira  da  moeda  nacional 
(valorização)  em  relação  à moeda  estrangeira,  efetuou  lançamentos  a  crédito  da 
respectiva conta (p.ex., 340604 / VC NACC), por entender estar diante de situação 

Fl. 869DF  CARF  MF



 

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que  caracterizaria  redução  de  despesa  financeira.  Mesmo  procedimento  foi 
adotado  em  relação  às  variações  monetárias  sujeitas  a  índices  ou  coeficientes 
Afièx., 340608 / VM BNDES).  
7  Tal  procedimento  contábil  não  teve  maiores  reflexos  no  cálculo  das 
contribuições  devidas,  pois,  o  saldo  credor  das  contas  de  despesas  financeiras 
(código 34) que a empresa utilizou como base para o cálculo dos créditos  foram 
oferecidos à tributação no DACON, sob o título "Ajustes Negativos de Créditos" 
[PIS (FICHA 04 / LINHA 27) / COFINS (FICHA 06 LINHA 27)]. 
Por outro lado, afastada a hipótese de retificação de lançamento, cabe ressaltar 
que redução de despesa financeira é receita financeira, haja vista que as variações 
monetárias somente podem ser. ativas ou passivas. Adotado por opção o regime de 
competência,  ou  seja,  renunciando­se  à  regra  geral  (caixa),  a  partir  da 
contabilização do direito de crédito/obrigação do contribuinte em função da  taxa 
de  câmbio  ou  de  índice  ou  coeficiente,  apura­se  mensalmente  ganho  ou  perda, 
considerados  por  expressa  disposição  legal  receita  ou  despesa  financeira, 
respectivamente,  sendo  àquela  tributável,  por  estar  abrangida  no  conceito  de 
faturamento,  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  e  COFINS,  conforme 
definição da Lei n° 10.637/02 e da Lei n° 10.833/03, verbis: 

... 

Nesse  diapasão,  as  receitas  financeiras  decorrentes  de  operações  realizadas  com 
pessoas  jurídicas domiciliadas no exterior  são tributáveis,  sendo que as despesas 
financeiras  não  dão  direito  a  créditos  [Lei  n°  10.637/02,  art.  1  o  ,  art.  3o  ,  V 
(redação original) e § 3o , II, c/c a Lei n° 10.833/03, art. 1 o , art. 3o , V (redação 
original) e § 3o , II]. Tal sistemática vigorou até o advento do Decreto n° 5.164/04, 
o qual  reduziu  a  zero  a alíquota  incidente  sobre as  receitas  financeiras  auferidas 
pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não­cumulativo da referida contribuição, 
com vigência para os fatos geradores a partir de 02/08/2004, exclusive quanto às 
operações de Hedge e Juros sobre o Capital Próprio. 
Sob este aspecto, o contribuinte deixou de incluir no DACON valores lançados a 
crédito  (receitas  financeiras)  de  contas  de  despesa  financeira  identificadas  nas 
contas dos grupos 3401, 3402 e 3406 . Os valores apurados e acrescidos ao cálculo 
das  contribuições  constam  da  planilha  em  anexo,  extraídos  com  base  nos 
balancetes mensais disponibilizados pela empresa (em anexo). 
5­ Quanto às operações de "Hedge/Opções" identificadas sob as contas de receita 
do  grupo  4303,  bem  como,  as  transações  controladas  nas  contas  de  receita  do 
grupo 4304, a empresa aproveitou indevidamente no DACON [PIS (FICHA 05  / 
LINHAS 09 e 24)  / COFINS (FICHA 07 / LINHAS 09 E 24)] os lançamentos a 
débito de tais contas. Ainda que corretamente não tenham sido considerados para 
fins  de  descontar  créditos,  por  representarem  despesas  financeiras  de  contratos 
celebrados com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, conforme resposta do 
contribuinte ao Termo de Intimação e Solicitação de Esclarecimentos (em anexo), 
foram subtraídos das receitas financeiras, em afronta ao permissivo legal referente 
às deduções na base de cálculo das contribuições, admitidas de forma exaustiva, a 
teor do art. 1 o , § 3o , da Lei n° 10.637/02, e art. 1 o , § 3o , da Lei n) 10.833/OB, 
verbis: 

 

A meu ver, não há reparos a fazer no entendimento da autoridade fiscal, nem 
no dos Julgadores de 1º piso. As leis que estabelecem e disciplinam essas contribuições sociais 
são  precisas  ao  informarem  que  a  incidência  se  dá  sobre  a  totalidade  das  receitas  auferidas, 
independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Nessa definição devem ser 
incluídas  as  receitas  advindas  de  operações  de  hedge,  as  variações  cambiais  e  as  receitas  de 
operações  financeiras.  Como  bem  demonstrou  a  decisão  de  1º  piso,  esse  significado  é 
confirmado quando  se  lê o Decreto n.º  5.442/2005 que, a partir de 2005,  reduziu  a zero  as 

Fl. 870DF  CARF  MF



Processo nº 10280.722255/2009­28 
Acórdão n.º 3401­003.262 

S3­C4T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

21

alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, excepcionando as receitas financeiras 
advindas de hedge. 

Por  isso,  proponho  a  este  Colegiado  não  seja  dado  provimento  ao  recurso 
voluntário neste item a partir dessas argumentações. 

 

Sobre o erro no despacho decisório 

A  contribuinte  repisa  que  há  incompatibilidade  entre  o  valor  cobrado  no 
despacho  decisório  e  o  valor  calculado  na  planilha  demonstrativa  da  autoridade  fiscal,  o 
primeiro indeferindo R$ 1.252.547,26 e a segunda totalizando R$ 321.295,94. 

Entendo  que  não  há  s  suposta  incompatibilidade,  ou  incongruência. 
Recordemos  que  o  Pedido  de Ressarcimento  (PER)  originário  apresentado  pela  contribuinte 
afirmava possuir um saldo credor de R$ 1.252.547,26, saldo esse obtido após a dedução dos 
valores  descontados  nos  próprios  meses  e  após  os  valores  aproveitados  em  compensações 
(DCOMPS). 

A  autoridade  administrativa  concluiu  que  não  existe  esse  saldo  credor.  De 
fato,  após  os  descontos  nos  próprios  meses,  o  saldo  disponível  é  insuficiente  para  atender 
integralmente as compensações (DCOMPS) vinculadas a esse PER (pedido de ressarcimento). 
A diferença desses débitos não compensados pela falta de saldo credo somou R$ 321.295,94. 

Quer  dizer  que  as  Declarações  de  Compensação  não  poderiam  serem 
homologadas  integralmente.  E  mais,  quer  dizer  que,  após  esses  descontos  e  compensações, 
nada  restaria para  servir  de  ressarcimento  ao  final  para  a  contribuinte.  Portanto,  está  correto 
que o despacho decisório indefira o valor total do pedido de ressarcimento, pois nenhum valor 
ficou disponível para esse fim. 

Sendo assim, proponho a este Colegiado não da provimento a esta alegação 
do recurso voluntário. 

 

Sobre  a  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  invocada  pela 
contribuinte, em ação em que é a autora: 

A  recorrente  alega  a  nulidade  da  glosa  em  razão  da  decisão  transitada  em 
julgado  proferida  pelo  Eg  TRF  1ª  no  processo  1999.39.00.003461­5  ­  da  inexistência  de 
recolhimento  a menor  da  contribuição  no  4º  trimestre  de  2004  ­  da  impossibilidade  que  se 
proceda  à  tributação  de  receitas  financeiras,  ainda  que  advindas  de  operações  de  hedge, 
aplicações financeiras, empréstimos. 

Ocorre  que  a  contribuinte  informa  que  há  essa  decisão,  mas  não  traz  aos 
autos administrativos qualquer documento ou ato que reproduza o teor do decidido, ou mesmo 
cópia da sua petição. Agindo dessa forma, a contribuinte deixa de demonstrar o que alega. Faço 
notar que os julgadores de 1º piso expressaram a mesma decisão e posicionamento, mas mesmo 
assim, a contribuinte em seu recurso voluntário deixa de instruí­lo com as provas dessa decisão 
transitada em julgado. 

Fl. 871DF  CARF  MF



 

  22

Sendo  assim,  proponho  a  este  colegiado  não  dar  provimento  ao  recurso 
voluntário nesta matéria a partir dessa argumentação. 

Concluindo,  proponho  seja  dado  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário 
para  reverter  integralmente  todas  as  glosas  referentes  aos  elementos  aqui  classificados  como 
refratários, seus gastos, incluindo os serviços de transporte. movimentação e manutenção. 

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator

           

 

           

 

 

Fl. 872DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REVISÃO. GLOSA DE IRRF.
Deve ser mantido o lançamento que glosou o IRRF declarado relativo a rendimento recebidos por outra pessoa e, conseqüentemente, efetuou ajustes para excluir da tributação tais rendimentos.
Recurso Voluntário Negado

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.

João Bellini Junior - Presidente

Julio Cesar Vieira Gomes - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, ANDREA BROSE ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.


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S2­C3T1 

Fl. 67 

 
 

 
 

1

66 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13888.720616/2015­07 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.812  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de agosto de 2016 

Matéria  GLOSA DE RESTITUIÇÃO 

Recorrente  JOSÉ MARCO RUBIO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2013 

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REVISÃO. GLOSA DE IRRF. 

Deve  ser  mantido  o  lançamento  que  glosou  o  IRRF  declarado  relativo  a 
rendimento recebidos por outra pessoa e, conseqüentemente, efetuou ajustes 
para excluir da tributação tais rendimentos. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. 

 

João Bellini Junior ­ Presidente  

 

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator  

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI 
JUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA  GOMES,  ALICE  GRECCHI,  ANDREA  BROSE 
ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES. 

  

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Autenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/

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  2

   

Relatório 

Trata o presente processo de impugnação apresentada pelo interessado supra 
contra o lançamento de ofício do IRPF do Exercício 2013, Ano­Calendário 2012, formalizado 
na Notificação de Lançamento de fls. 04 a 07, decorrente da revisão de sua declaração anual, 
onde foi alterado o saldo de imposto a restituir declarado de R$ 3.546,87 para R$ 0,00. Segue 
transcrição de trechos da decisão recorrida: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF  

Exercício: 2013  

DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL.  REVISÃO.  GLOSA  DE 
IRRF. 

Deve  ser  mantido  o  lançamento  que  glosou  o  IRRF  declarado 
relativo  a  rendimento  recebidos  por  outra  pessoa  e, 
conseqüentemente,  efetuou  ajustes  para  excluir  da  tributação 
tais  rendimentos, o que está em consonância com alegações do 
impugnante. 

Impugnação Improcedente  

Sem Crédito em Litígio  

... 

Na  impugnação,  o  contribuinte  alegou  ter  cometido  erro  no 
preenchimento da declaração de ajuste anual ao declarar como 
IRRF  recolhimento  antecipado  efetuado  sob  a  forma  de  carnê­
leão  ou  imposto  complementar,  o  que  não  foi  comprovado  nos 
autos.  Alegou  também  ter  informado  erroneamente  em  sua 
declaração  anual  rendimentos  auferidos  por  Maria  Aparecida 
Lenita Marco Rubio, o que  está  em consonância com os dados 
considerados no lançamento fiscal. 

Contra  a  decisão,  o  recorrente,  através  de  seu  representante  legal,  interpôs 
recurso voluntário, onde reitera as alegações trazidas na impugnação, fls. 629 do Volume 05: 

·  Foi cometido erro no preenchimento da declaração de ajuste 
anual;  o  valor  contestado  não  se  refere  a  imposto  de  renda 
retido na fonte, mas sim a recolhimento antecipado efetuado sob 
a forma de carnê­leão ou imposto complementar. 

·  Compensação  pretendida:  fonte  pagadora  CNPJ 
33.700.394/0001­40  ­  UNIBANCO­UNIAO  DE  BANCOS 
BRASILEIROS  SA­rendimento  no  valor  de  R$  43.262.81  com 
imposto retido na fonte de R$ 6.489,42, consta na declaração da 
viúva Maria Aparecida Lenita Marco Rubio ­ CPF 171.504.458­
45, o qual  foi reconhecido pela Receita Federal do Brasil, pois 
teve  uma  restituição  de  R$  4.657,33;  Declaração  entregue  em 
29/04/2014. 

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Processo nº 13888.720616/2015­07 
Acórdão n.º 2301­004.812 

S2­C3T1 
Fl. 68 

 
 

 
 

3

·  Por  falta da análise do documento do Unibanco,  também  foi 
declarado  para  José  Marco  Rubio  erroneamente,  não  tendo 
nenhum interesse em sonegação, somente esqueceu­se de fazer a 
retificação no prazo correto. 

Acrescenta  que  houve  equívoco  do  contador  e  que  se  está  adotando  todas  as 
medidas para a correção do erro. Também que dentro da finalidade não litigiosa do processo 
administrativo  devem  ser  consideradas  suas  alegações  e  dispensada  a multa.  Após,  discorre 
sobre o processo de sucessão aberto com o óbito do recorrente. 

É o Relatório. 

Fl. 69DF  CARF  MF

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Voto            

Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator 

Procedimentos formais 

Quanto  ao  procedimento  da  fiscalização  e  formalização  do  lançamento 
também não se observou qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e 
11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis: 

Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá 
obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do autuado; 

II ­ o local, a data e a hora da lavratura; 

III ­ a descrição do fato; 

IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la 
ou impugná­la no prazo de trinta dias; 

VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou 
função e o número de matrícula. 

Art.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão 
que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do notificado; 

II ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou 
impugnação; 

III ­ a disposição legal infringida, se for o caso; 

IV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro 
servidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o 
número de matrícula. 

O  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais  que 
trazem  fatos  novos,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da  ampla  defesa  e  do 
contraditório, nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto. 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão 
preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a 
assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, 
no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; 
(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) 

Fl. 70DF  CARF  MF

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Processo nº 13888.720616/2015­07 
Acórdão n.º 2301­004.812 

S2­C3T1 
Fl. 69 

 
 

 
 

5

II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, 
com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) 

III  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios 
referidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de 
2004) 

A  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo 
administrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa 
dos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto, 
qualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior 
Tribunal de Justiça: 

Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, 
fundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo 
referir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e 
notificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às 
razões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as 
exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993). 

“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO 
ACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS 
DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. 

1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem 
resolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada, 
apenas não adotando a tese do recorrente. 

2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das 
partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar 
a decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas 
indicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma 
– DJ 10/09/2007 p.216). 

Portanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras  disciplinadoras  do 
processo administrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tornar nulo quaisquer dos 
atos praticados: 

Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Assim, rejeito as preliminares argüidas.  

Superadas  as  questões  preliminares  para  exame  do  cumprimento  das 
exigências formais, passo à apreciação do mérito. 

Como se constata, o recorrente, representado pela Senhora Maria Aparecida 
Lenita  Marco  Rubio,  não  se  insurge  contra  a  indevida  declaração  dos  valores  a  serem 
restituídos. Suas alegações se voltam sobre a responsabilidade de terceiros e considerações de 

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eqüidade.  Contudo,  nosso  Código  Tributário  Nacional  é  explícito  quanto  a  exigência  de 
cumprimento da obrigação tributária independentemente da intenção do contribuinte e o limite 
temporal da denúncia espontânea até o início do procedimento fiscal: 

Lei nº 5.172, de 25/10/66 

Art.  136.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a 
responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária 
independe  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da 
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 

... 

Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia 
espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do 
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito 
da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, 
quando o montante do tributo dependa de apuração. 

 Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia 
apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento 
administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a 
infração. 

Por tudo, voto por negar provimento ao recurso voluntário. 

É como voto. 

 

Julio Cesar Vieira Gomes 

 

 

           

           

 

 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003
ART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA. ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 62, §2º, do RICARF. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO.
A base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e, em virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, §2º do RICARF.
Recurso Voluntário Provido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.


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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.933372/2009­28 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.413  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de setembro de 2016 

Matéria  COFINS. Alargamento da base de cálculo. 

Recorrente  CONSTRUTORA TOMASI LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003 

ART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. 
RECEITA.  ALARGAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE. 
APLICAÇÃO  DO  ART.  62,  §2º,  do  RICARF.  RESTITUIÇÃO  DE 
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO.  

A base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e, 
em virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva 
do STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram 
da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, 
§2º do RICARF.  

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso.  

(Assinado com certificado digital) 

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator. 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, 
Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, 
Maria Aparecida Martins  de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne  e Carlos Augusto Daniel 
Neto. 

 

  

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Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

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2 

Relatório 

Trata­se de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  proferida pela 
Delegacia da Receita Federal de Julgamento (“DRJ”) de Curitiba/PR que julgou improcedente 
a manifestação de  inconformidade apresentada pela Contribuinte, a qual pretendeu a  reforma 
do despacho decisório, que, por sua vez, indeferiu a homologação da compensação de créditos 
da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins  com  outros  tributos 
administrados pela Receita Federal do Brasil. 

A não homologação se deveu a inexistência do crédito informado, vez que o 
mesmo havia sido integralmente utilizado. 

Em sua manifestação a interessada alega que o crédito decorre da declaração 
de inconstitucionalidade, pelo STF, do §1º do art. 3º da Lei nº9.718, de 1998, e que aproveitou 
o  referido  crédito  nos  termos  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  1996.  Cita  e  transcreve 
jurisprudência administrativa e, ressaltando o contido no art. 165 do CTN, insiste no direito à 
restituição. Ao final, pede a homologação da compensação. 

Sobreveio  então  o  Acórdão  06­041.137,  da  DRJ/CTA/PR,  julgando 
improcedente a manifestação de inconformidade da Contribuinte. 

Irresignada,  a  Contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  a  este  Conselho 
repisando os argumentos trazidos em sede de manifestação de inconformidade. 

É o relatório 

Voto            

Conselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.399, de 
29  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10980.911525/2010­10, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.399): 

"O recurso voluntário é tempestivo, com base no que dispõe o artigo 33 
do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, bem como atende as demais 
condições de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. 

A  questão  de  direito  controversa  no  presente  processo  é  amplamente 
conhecida. Trata­se do inconstitucional alargamento da base de cálculo 
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”), 
sobre o qual cumpre tecer algumas breves explanações. 

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Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

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3 

A Cofins, sucessora do FINSOCIAL,  foi disciplinada pela Lei n. 9.718, 
de 27 de novembro de 1998 (“Lei n. 9.718/98”).  

Nos  termos do artigo 3º da  citada Lei,  ficou estabelecido que a Cofins 
incidiria sobre a receita bruta de pessoa jurídica. Por sua vez, o §1º do 
mesmo  artigo  veio  definir  o  que  abrangia  o  termo  "receita",  dispondo 
que:  

entende­se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela 
pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela 
exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. 

Contudo,  à  época  da  edição  da  Lei  n.  9.718/98,  a  Constituição  da 
República  brasileira,  em  seu  artigo  195,  estabelecia  que  as 
Contribuições  Sociais  a  serem  recolhidas  aos  Cofres  da  União  pelos 
empregadores, dentre as quais se enquadra a Cofins, somente poderiam 
incidir sobre o “faturamento”.  

Diante  dessa  delimitação  constitucional,  o  Supremo  Tribunal  Federal 
(“STF”)  declarou  que  o  §1º  do  artigo  3º  da  Lei  n.  9.718/98  é 
inconstitucional, no julgamento dos Recursos Extraordinários (“RE”) n. 
357950, 390840, 358273, 346084 e 336134 em 09 de novembro de 2005.  

Posteriormente,  o  Pretório  Excelso,  no  julgamento  do  RE  n.  585.235, 
publicado  em  28/11/2008,  julgou  pela  aplicação  da  repercussão  geral 
sobre matéria em exame, reconhecendo a  inconstitucionalidade do § 1º 
do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. A ementa do referido julgado foi lavrada 
nos seguintes termos:  

RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. 
COFINS.  

Alargamento da base de cálculo. Art.  3º,  § 1º,  da Lei  nº 9.718/98. 
Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, 
Rel.  orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos 
357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO 
AURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006)  Repercussão  Geral  do  tema. 
Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É 
inconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da 
COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.  

Isto  porque,  segundo  o  entendimento  dos  Ministros  do  STF,  esse 
dispositivo  alargou  indevidamente  a  base  de  cálculo  da COFINS,  uma 
vez que  igualou  o  conceito  de  faturamento  (ou  receita  operacional)  ao 
conceito de receita . Explica­se. 

Enquanto o faturamento é constituído pelas receitas advindas da venda 
de  bens  e  serviços,  a  receita  compreende  "entrada  de  recursos 
financeiros remuneradores dos diferentes negócios jurídicos da atividade 
empresarial”,  segundo  a  lição  de  José  Antonio  Minatel.  1  Assim,  o 
faturamento (espécie) é menos amplo que a receita (gênero).  

                                                           
1 MINATEL, José Antonio. Conteúdo do Conceito de Receita e Regime Jurídico para sua Tributação. MP Editora. 
São Paulo, 2005, p. 132.  

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Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

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4 

Ocorre  que  tais  conceitos  não  podem  ser  livremente  manejados  pelo 
legislador,  pois o artigo 110 do Código Tributário Nacional determina 
que: 

A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance 
de  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado,  utilizados, 
expressa  ou  implicitamente,  pela  Constituição  Federal,  pelas 
Constituições  dos  Estados,  ou  pelas  Leis  Orgânicas  do  Distrito 
Federal  ou  dos  Municípios,  para  definir  ou  limitar  competências 
tributárias. 

Destarte, se a Constituição determinava que a COFINS somente poderia 
incidir  sobre  o  faturamento;  e  o  faturamento  constitui  as  receitas 
provenientes da venda de bens e serviços pela pessoa jurídica; conclui­
se pela inconstitucionalidade da lei que determina a incidência sobre a 
receita  sem  sentido  amplo,  pois  essa  é  mais  abrangente  que  o 
faturamento. 2 

Buscando  solucionar  os  vícios  constitucionais  de  que  padecia  a  Lei  n. 
9.718/98, o Poder Legislativo editou a Emenda Constitucional n. 20, de 
15 de dezembro de 1998 (“EC n. 20/98”). 

Tal Emenda alterou o texto do artigo 195 da Constituição, o qual restou 
positivado nos seguintes dizeres: 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, 
de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos 
provenientes  dos  orçamentos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito 
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na 
forma  da  lei,  incidentes  sobre:  (Redação  dada  pela  Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998) 

a) a  folha de  salários e demais  rendimentos do  trabalho pagos ou 
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, 
mesmo  sem  vínculo  empregatício;(Incluído  pela  Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998) 

b)  a  receita  ou  o  faturamento;  (Incluído  pela  Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998). 

Em  síntese,  a  EC  n.  20/98  alargou  a  hipótese  de  incidência  das 
contribuições sociais devidas pelo empregador, uma vez que a partir de 
então não só o faturamento pode ser tributado, como também a receita 
em sentido amplo.  

                                                           
2 Ademais, há de  se  ressaltar que a Lei n. 9.718/98  tem status  jurídico de  lei ordinária, o que  torna ainda mais 
patente a sua inconstitucionalidade, tendo em vista que somente por meio de lei complementar é que poderia ser 
criada outra fonte de custeio da seguridade social (incidente sobre outra materialidade), nos termos do artigo 195, 
§4 e do artigo 154, inciso I, ambos da Constituição. 
Disto depreende­se que somente seria legítima a cobrança da COFINS sobre a receita, hipótese que na época não 
estava prevista no rol de incisos do artigo 195 da Constituição, caso tal situação tivesse sido instituída por meio de 
lei complementar. Afinal,  tratar­se­ia de nova fonte de custeio da seguridade social. Como a Lei n. 9.718/98 foi 
votada  e  publicada  pelo  rito  legislativo  próprio  das  leis  ordinárias,  mais  uma  vez  conclui­se  pela 
inconstitucionalidade da exação.  
 

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Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

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5 

Entretanto, essa mudança no texto da Constituição não teve o poder de 
convalidar  os  dizeres  da  Lei  n.  9.718/98,  pois  o  sistema  jurídico 
brasileiro  não  admite  a  constitucionalidade  superveniente,  vale  dizer, 
tendo sido promulgada e publicada lei que contraria a Constituição, não 
é  possível  que  posterior  alteração  da  própria Constituição,  por  via  de 
emenda,  traga  de  forma  retroativa  a  validade  da  lei.  Foi  assim  que 
decidiu o STF.  

Pois  bem.  Tendo  sido  decidida  a  questão  em  sede  de  recurso 
extraordinário com repercussão geral reconhecida, torna­se imperioso o 
seu  acatamento  por  este  Conselho,  nos  moldes  do  artigo  62,  §2º  do 
Regimento  Interno  do  CARF,  o  qual  prescreve  a  necessidade  de 
reprodução,  pelos  Conselheiros,  das  decisões  definitivas  de  mérito 
proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  na  sistemática  da 
repercussão geral: 

§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo 
Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­
C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil  (CPC), 
deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos 
recursos no âmbito do CARF. 

Nesse  sentido,  é  tranquila  a  jurisprudência  do Conselho  a  respeito  da 
necessidade  de  reprodução  das  decisões  proferidas  pelo  STF  sobre  a 
inconstitucionalidade  do  alargamento  da  base  de  cálculo  da  Cofins  – 
citadas  alhures  ­  aos  processos  administrativos  fiscais,  nos  quais  os 
contribuintes formulam pedidos de restituição de valores indevidamente 
pagos  a  título  da  contribuição  social  em  questão,  exatamente  como 
ocorre no presente caso.  

Destaco a seguir alguns julgados representativos do entendimento sobre 
a matéria: 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social 
­ Cofins 

Período de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2000 

PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  TRIBUTOS  SUJEITOS  AO 
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. 
10  ANOS.  PEDIDO  REALIZADO  ANTES  DA  ENTRADA  EM 
VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. 

O  prazo  decadencial  para  o  direito  de  restituição  de  tributos 
sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  é  de  10  (dez)  anos,  a 
contar  do  fato  gerador  quando  o  pedido  for  realizado  antes  da 
entrada  em  vigor  da  Lei  Complementar  118/2005,  conforme 
entendimento do STF. 

COFINS.  ALARGAMENTO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  ­ 
APLICAÇÃO  DE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA 
REPERCUSSÃO GERAL ­ POSSIBILIDADE. 

Nos  termos  regimentais, reproduzem­se as decisões definitivas de 
mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na 
sistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das 
contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim 

Fl. 137DF  CARF  MF



Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

6 

compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços 
e  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de 
inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo 
Excelso STF. 

COFINS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PAGAMENTO  A 
MAIOR OU INDEVIDO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE. 

Caracterizado o pagamento a maior ou indevido da contribuição, o 
contribuinte  tem  direito  à  repetição  do  indébito,  segundo  o 
disposto no art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN). 

Recurso Voluntário Provido  

(Processo  11618.002043/2005­19, MARCOS  ANTONIO  BORGES, 
Nº Acórdão 3801­001.835) 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 28/02/1999 a 31/05/2000 

DECADÊNCIA.  INDÉBITO  TRIBUTÁRIO.  PEDIDO  DE 
RESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. 

O  prazo  estabelecido  na  Lei  Complementar  118/05  somente  se 
aplica  para  os  processos  protocolizados  a  partir  9  de  junho  de 
2005, e que anteriormente a este limite temporal aplica­se a tese de 
que o prazo para repetição ou compensação de  tributos  sujeitos a 
lançamento  por  homologação  é  de  dez  anos,  contado  de  seu  fato 
gerador,  de  acordo  com  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal 
(STF) na sistemática de repercussão geral. 

PIS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO ­ APLICAÇÃO DE 
DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO 
GERAL ­ POSSIBILIDADE. 

Nos  termos  regimentais, reproduzem­se as decisões definitivas de 
mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na 
sistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das 
contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim 
compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços 
e  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de 
inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo 
Excelso STF. 

PIS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU 
INDEVIDO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE. 

Caracterizado o pagamento a maior ou indevido da contribuição, o 
contribuinte  tem  direito  à  repetição  do  indébito,  segundo  o 
disposto no art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN). 

Recurso Voluntário Provido.  

(Processo 13855.001146/2005­86, Relator(a) FLAVIO DE CASTRO 
PONTES, Nº Acórdão , 3801­001.722) 

COFINS.  ART.  3º,  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE  CÁLCULO. 
ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO 

Fl. 138DF  CARF  MF



Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

7 

ART.  62,  §1o,  I,  do  RICARF.  RESTITUIÇÃO  DO  INDÉBITO. 
CABIMENTO.  

A  base  de  cálculo  das  contribuições  ao  PIS  e  a  COFINS  é  o 
faturamento e,  em virtude de  inconstitucionalidade declarada em 
decisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base de 
cálculo as receitas que não decorram da venda de mercadorias ou 
da prestação de serviços. Aplicação do art. 62A do RICARF.  

COFINS.  ART.  3º,  §1º,  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE  CÁLCULO. 
ALARGAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE.  RESTITUIÇÃO 
DO INDÉBITO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  

Em  face  da  inconstitucionalidade  da  alteração da  base  de  cálculo 
da  contribuição a COFINS, promovida pelo art.  3º, §1º,  da Lei nº 
19.718/98,  é  cabível  o  deferimento  da  restituição  do  indébito, 
devendo  a  autoridade  preparadora  verificar  a  comprovação  do 
pagamento  indevido  ou  a  maior  para  compor  o  crédito  a  ser 
deferido  ao  contribuinte.  Sobre  o  crédito apurado  incide  correção 
pela incidência da SELIC desde a data do pagamento indevido ou a 
maior, na forma do §4º, do Art. 39, da Lei nº 9.250/95.  

Recurso Parcialmente Provido.  

(Processo  10950.000184/2006­26,  Relator(a)  JOAO  CARLOS 
CASSULI JUNIOR, Acórdão 3402­001.697) 

COFINS. FALTA DE RECOLHIMENTO.  

Mantém­se o lançamento quando constatada a falta de recolhimento 
da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social 
COFINS, no período compreendido pelo auto de infração.  

COFINS. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO.  

Eventual  direito  à  compensação  da  COFINS,  em  razão  de 
recolhimento  indevido ou efetuado a maior, deve  ser apreciado no 
procedimento administrativo próprio de restituição/compensação, e 
não em processo de formalização de exigência de crédito tributário. 
Todavia, nada impede Requerê­la em procedimento próprio.  

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.  APRECIAÇÃO. 
COMPETÊNCIA.  

O  conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  CARF  não  é 
competente  para  apreciar  pedidos  de  restituição/compensação.  A 
competência  é  da  unidade  da  Receita  Federal  que  jurisdiciona  o 
contribuinte. Aos órgãos julgadores do CARF compete o julgamento 
de recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, 
bem  como  os  recursos  de  natureza  especial,  que  versem  sobre 
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
(art. 1º da Portaria MF nº 256/2009)  

MULTA  DE  OFÍCIO.  APLICAÇÃO  E  PERCENTUAL. 
LEGALIDADE  

Fl. 139DF  CARF  MF



Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

8 

Aplicável a multa de ofício no lançamento de crédito tributário que 
deixou de ser recolhido ou declarado e no percentual determinado 
expressamente em lei. 

COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO 
DE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO 
GERAL. POSSIBILIDADE.  

Nos  termos  regimentais,  reproduz­se  as  decisões  definitivas  de 
mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na 
sistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das 
contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim 
compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços 
e  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de 
inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo 
Excelso STF.  

Recurso Voluntário Provido em Parte  

(Processo  10680.006962/2008­80,  Relator(a)  JOSE  LUIZ 
BORDIGNON, Acórdão 3801­000.984) 

Portanto  é  incontroverso  o  bom  direito  da  Recorrente  em  relação  à 
restituição dos recolhimentos indevidamente feitos a título de Cofins, no 
período  de  apuração  em  questão,  haja  vista  que  a  presente  lide 
administrativa  tem  como  objeto  principal  a  declaração  de 
inconstitucionalidade  do  artigo  3º,  §  1º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo  STF 
(alargamento inconstitucional da base de cálculo da Cofins).  

Com  efeito,  como  já  tive  a  oportunidade  de  destacar  em  dissertação 
sobre o tema: 

Tanto  a  edição  de  leis  inconstitucionais  como  a  cobrança  de 
tributos com base em tais leis tributárias inconstitucionais são atos 
ilícitos praticados pelo Poder Público.  

O  primeiro  constitui  ilícito  constitucional  (edição  de  lei  contrária 
aos dizeres da Constituição), enquanto o segundo caracteriza ilícito 
tributário  (cobrança  pelo  Estado  e  consequente  pagamento  pelo 
contribuinte  de  tributo  inválido).  Lembrando  que  as  normas 
jurídicas em sua feição completa são impreterivelmente dotadas de 
uma sanção em caso de descumprimento, aos citados atos ilícitos o 
ordenamento  jurídico  atrela  as  respectivas  sanções:  a  declaração 
de  inconstitucionalidade,  com  o  objetivo  de  preservar  a 
integralidade  e  coerência  da  ordem  jurídica;  e  a  restituição  de 
tributos inconstitucionais, cuja função é conferir segurança jurídica 
e isonomia aos administrados. 3 

Cumpre  ainda  salientar  que  à  restituição  de  tributos  inconstitucional, 
cuja natureza e regime jurídico são tributários, são totalmente aplicáveis 
as  regras  relativas  às  demais  hipóteses  de  repetição  de  indébito 
dispostas no CTN (artigo 165 a 169). 

Entretanto, com relação ao quantum devido como restituição do tributo 
inconstitucional, compete à autoridade administrativa preparadora, com 

                                                           
3 LAURENTIIS, Thais de. Restituição de Tributo Inconstitucional. São Paulo: Noeses, 2015. 

Fl. 140DF  CARF  MF



Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

9 

base  na  documentação  apresentada  pelo  contribuinte  no  decorrer  do 
processo administrativo, efetuar os cálculos e apurar o valor do direito 
creditório.  

Por  fim,  saliento  que  apurado  o  crédito,  os  valores  originais  devem 
sofrer  correção pela  incidência da SELIC, desde a data do pagamento 
indevido, como impõe o artigo 39, §4º da Lei nº 9.250/95, até a data do 
efetivo aproveitamento dos créditos pelo contribuinte. 

Dispositivo 

Por  tudo quanto exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao 
recurso  voluntário,  haja  vista  a  necessidade  de  liquidação  do  julgado, 
nos termos descritos acima." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, dá­se parcial provimento ao recurso 
voluntário, para reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos com amparo no § 1º 
do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 (declarado inconstitucional pelo STF), devendo o montante do 
direito creditório ser apurado pela unidade de origem. 

assinado digitalmente 

Antonio Carlos Atulim 

           

 

           

 

 

Fl. 141DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201105</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Normas gerais de direito tributário
Ano calendário: 2003
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FRAUDE. PRAZO REGIDO PELO ARTIGO 173, INCISO I DO CTN .
Comprovada a ocorrência de fraude, dolo ou simulação, o termo inicial de contagem do prazo decadencial é regido pelo artigo 173, inciso I do CTN, conforme decidido pelo STJ sob o regime dos recursos repetitivos.
LANÇAMENTO. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. LANÇAMENTOS APARTADOS.
Procedimento fiscal que respeitou os requisitos formais e permitiu amplo exercício do direito de defesa. Nulidade não reconhecida.
LUCRO ARBITRADO. ESCRITURAÇÃO DEFICIENTE. UTILIZAÇÃO DE LIVROS DE APURAÇÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE.
Correto o arbitramento do lucro nas hipóteses de escrituração incompleta. 
MULTA QUALIFICADA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CABIMENTO.
Comprovada a ocorrência de fraude, caracterizada pela falsidade das declarações apresentadas, cabível a aplicação de multa qualificada. Preliminares Rejeitadas.
Recursos Voluntários Negado Provimento.</str>
    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, maioria de votos, negar provimento ao  recurso voluntário dos coobrigados, vencido o Cons. Moises Giacomelli Nunes da Silva; por  unanimidade de votos rejeitar as preliminares de decadência e de nulidade, e no mérito, negar  provimento ao recurso voluntário do sujeito passivo. Tudo nos termos do relatório e voto que  passam a integrar o presente julgado.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2011-05-24T00:00:00Z</date>
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S1­C4T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10670.004853/2008­47 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1402­00.537  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de maio de 2011 

Matéria  IRPJ e outros  

Recorrente  WA ATACADISTA DE CEREAIS E DISTRIBUIDORA  LTDA.( co­
responsáveis: Osvaldo Saldanha de Almeida, José Jaime Saldanha, Wilda 
Olimak Saldanha, Wender Saldanha da Fonseca)   

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

Assunto: Normas gerais de direito tributário 

Ano­calendário: 2003  

DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  FRAUDE. 
PRAZO REGIDO PELO ARTIGO 173, INCISO I DO CTN .  

Comprovada  a  ocorrência  de  fraude,  dolo  ou  simulação,  o  termo  inicial  de 
contagem do  prazo  decadencial  é  regido  pelo  artigo  173,  inciso  I  do CTN, 
conforme decidido pelo STJ sob o regime dos recursos repetitivos.  

LANÇAMENTO. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. MANDADO DE 
PROCEDIMENTO FISCAL. LANÇAMENTOS APARTADOS.   

Procedimento  fiscal  que  respeitou  os  requisitos  formais  e  permitiu  amplo 
exercício do direito de defesa. Nulidade não reconhecida.  

LUCRO  ARBITRADO.  ESCRITURAÇÃO  DEFICIENTE.  UTILIZAÇÃO 
DE LIVROS DE APURAÇÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE.   

Correto o arbitramento do lucro nas hipóteses de  escrituração incompleta. 

MULTA QUALIFICADA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CABIMENTO. 

Comprovada  a  ocorrência  de  fraude,  caracterizada  pela  falsidade  das 
declarações apresentadas, cabível a aplicação de multa qualificada.  

Preliminares Rejeitadas. 

Recursos Voluntários Negado Provimento. 
 

  

Fl. 1DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/

11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA



Processo nº 10670.004853/2008­47 
Acórdão n.º 1402­00.537 

S1­C4T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 
 
Acordam os membros do colegiado, maioria de votos, negar provimento ao 

recurso voluntário dos coobrigados, vencido o Cons. Moises Giacomelli Nunes da Silva; por 
unanimidade de votos rejeitar as preliminares de decadência e de nulidade, e no mérito, negar 
provimento ao recurso voluntário do sujeito passivo. Tudo nos termos do relatório e voto que 
passam a integrar o presente julgado. 

 
(assinado digitalmente) 
Albertina Silva Santos de Lima ­ Presidente 
 
(assinado digitalmente) 
Carlos Pelá ­ Relator 
 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de 
Souza,  Carlos  Pelá,  Jaci  de  Assis  Junior,  Moises  Giacomelli  Nunes  da  Silva,  Leonardo 
Henrique Magalhães de Oliveira e Albertina Silva Santos de Lima. 

 

 

Relatório 

Trata­se de auto de infração lavrado contra o contribuinte acima identificado 
e seus sócios, na qualidade de sujeitos passivos solidários,  tendo em vista que o contribuinte 
não apresentou a escrituração contábil exigida por lei.  

O  Termo  de  Verificação  Fiscal  está  bem  detalhado  e  tem  a  seguinte 
conclusão:  

Diante  do  exposto  e  considerando  que  os  livros  fiscais,  registro  de  entradas, 
registro de saídas, registro de inventário e registro de apuração do ICMS não são 
confiáveis,  visto  não  possuírem  registro  nos  órgãos  competentes  e  nem  mesmo 
assinaturas dos responsáveis pela empresa e nem do contador; e os livros diários e 
razão são ainda mais contraditórios e por não ter apresentado os comprovantes que 
lastreiam  despesas  elevadas  no  decorrer  do  ano  calendário,  não  nos  parece 
merecer fé os lançamentos neles contidos; e ainda considerando que a contribuinte 
foi  selecionada  levando  em  conta  que  nada  declarou  à  SRF,  no  ano  de  2003, 
informando  receita  bruta  igual  a  zero,  visto  que  do  valor  de  R$34.426.784,54 
declarados  ao  Estado,  nada  foi  informado  à  RFB  a  título  de  faturamento  da 
empresa no ano calendário de 2003 nem na DIPJ e nem nas DCTF apresentadas, 
podendo  se  dizer  em  branco,  e  ainda  considerando  que  a  contribuinte  não 
comprovou  os  custos  e  despesas  pela  falta  de  apresentação  de  documentos  que 
lastreiam  os  lançamentos  constantes  dos  livros  contábeis,  cuja  fidelidade  são 
imprescindíveis para se proceder à apuração do lucro real, entendemos ser de bom 
grado  utilizar  os  dados  extraídos  dos  sistemas  da  SEF  e  mais  o  relatórios 
apresentados para fins de lançamento do imposto de renda e seus reflexos, no ano 
calendário de 2003, consoante os dispositivos legais a seguir mencionados: 

Fl. 2DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/

11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA



Processo nº 10670.004853/2008­47 
Acórdão n.º 1402­00.537 

S1­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Constata a deficiência da escrituração, foram lavrados os autos de infração de 
IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Transcrevo a seguir o relatório da DRJ:  

 

Relatório 

Contra  a  contribuinte acima  identificada  foram  lavrados  os Autos  de  Infração de 
fls. 02/33, que lhe exigem um crédito tributário de R$ 13.564.030,87, com juros de 
mora calculados até 30/09/2008, assim discriminado: 

Auto de Infração 1 Valor (R$) 

IRPJ 4.501.398,98 

PIS/Pasep 1.247.340,87 

CSLL 2.058.584,97 

Cofins 5.756.706,05 

TOTAL 13.564.030,87 

Na  "Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento(s)  Legal(is)"  constante  do  Auto  de 
Infração de IRPJ, o fiscal autuante relatou o seguinte: 

"Em procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias 
pelo contribuinte supracitado, efetuamos o  presente Lançamento de Oficio, 
nos  termos  do  art.  926  do  Decreto  n.    3.000,  de  26  de  março  de  1999 
(Regulamento  do  Imposto  de  Renda  1999),  tendo  em  vista  que  foram 
apuradas  as  infração(ões)  abaixo  descrita(s),  aos  dispositivos  legais 
mencionados. 

Razão do arbitramento no(s) período(s): 03/2003 06/2003 09/2003 12/2003 

Arbitramento do lucro que se faz tendo em vista que o contribuinte notificado 
a apresentar os livros e documentos da sua escrituração, conforme Termo de 
Inicio  de  Fiscalização  e  termo(s)  de  intimação  em  anexo,  deixou  de 
apresentá­los. 

 (...) 

RECEITAS OPERACIONAIS (ATIVIDADE NÃO IMOBILIÁRIA)  REVENDA 
DE MERCADORIAS 

Valor apurado conforme Termo de Verificação Fiscal  e Planilhas os quais 
passam a fazer parte integrante deste Auto de Infração. 

(...) 

Os lançamentos de CSLL, PIS/Pasep e Cofins são reflexos da autuação relativa ao 
IRPJ. Foi aplicada a multa qualificada no percentual de 150% sobre o imposto e as 
contribuições exigidas e formalizada representação fiscal para fins penais por meio 
do processo n.° 10670.004853/2008­47. 

Fl. 3DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/

11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA



Processo nº 10670.004853/2008­47 
Acórdão n.º 1402­00.537 

S1­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

4

Conforme Termos de Sujeição Passiva Solidária (fls. 1.550/1.553), com fundamento 
no  art.  124  do  CTN,  foram  incluídos  no  pólo  passivo  da  relação  tributária,  na 
condição  de  responsáveis  tributários,  os  senhores:  OSVALDO  SALDANHA  DE 
ALMEIDA, CPF 139.874.376­34; JOSÉ JAIME SALDANHA, CPF 648.724.321­34; 
WILDA  OLIMAK  SALDANHA,  CPF  784.476.746­49;  WENDER  SALDANHA  DA 
FONSECA, CPF 451.543.172­20. 

 

Cientificados os sujeitos passivos (fls. 1.560/1.563), estes apresentaram impugnação 
às  fls.  1.734/2.060,  na  qual,  consoante  os  argumentos  ali  aduzidos,  ao  final 
pediram: 

W.A. ATACADISTA DE CEREAIS E DISTRIBUIDORA LTDA. 

"1) preliminarmente, seja autorizada o Aditamento da presente Impugnação, 
conforme  descrito  no  subitem  3.1,  sob  pena  de  cerceamento  de  direito  de 
defesa; 

2) seja reconhecida a nulidade do Auto de Infração ora guerreado, posto que 
deveria  ter  sido  formalizado  um  lançamento  para  cada  tributo,  ex  vi  do 
Artigo 9° do Decreto n.° 70.235/72.  

Alternativamente, requer: 

I) seja reconhecida a nulidade do lançamento fiscal em relação à COFINS, à 
CSLL e ao PIS, posto que esses tributos não foram indicados no Mandado de 
Procedimento Fiscal; 

2) extinção dos créditos tributários referentes aos fatos geradores ocorridos 
no  período  de  01/01/2003  a  31/10/2008,  posto  que  foram  atingidos  pela 
decadência; 

3)  caso não seja anulado e/ou cancelado o Auto de Infração pelos motivos 
acima  lançados,  seja  reduzida  a  penalidade  aplicada,  nos  moldes  acima 
propostos,  por  se  tratar  de  imperativo  de  ordem  legal,  constitucional  e  de 
Justiça! 

OSVALDO  SALDANHA  DE  ALMEIDA,  JOSÉ  JAIME  SALDANHA,  WILDA 
OLIMAK SALDANHA, WENDER SALDANHA DA FONSECA: 

Em  face  de  todo  o  exposto,  requer  seja  julgada  procedente  a  presente 
IMPUGNAÇÃO,  para  que  seja  excluída  a  responsabilidade  tributária  do 
Impugnante  referente  ao  crédito  objeto  do  Auto  de  Infração 
n°10670.004853/2008­47,  com  o  conseqüente  cancelamento  e/ou  anulação 
do  Auto  de  Infração,  por  se  tratar  de  imperativo  de  ordem  legal, 
constitucional e de Justiça. 

Para  instrução  deste  processo,  anexei  às  fls.  2.068/2.071  extratos  relativos  aos 
endereços  cadastrados  nos  CPFs  de  Wender  Saldanha  da  Fonseca  e  Osvaldo 
Saldanha de Almeida. 

É o relatório. 

 

Fl. 4DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/

11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA



Processo nº 10670.004853/2008­47 
Acórdão n.º 1402­00.537 

S1­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

5

 

No  seu  voto,  a  DRJ  entendeu  por  bem,  não  acatar  a  preliminar  de 
tempestividade e não conhecer das impugnações dos interessados Wender Saldanha da Fonseca 
e Osvaldo Saldanha de Almeida. Afastar do pólo passivo os interessados José Jaime Saldanha e 
Wilda Olimak Saldanha;  indeferir o pedido para aditar novas provas à impugnação  e  rejeitar 
as preliminares de nulidade dos autos de infração e de decadência, mantendo integralmente o 
crédito tributário lançado.  

Contra  a  decisão  da  DRJ,  os  responsáveis  Wender  Saldanha  Fonseca, 
Osvaldo Saldanha de Almeida e o Contribuinte apresentaram Recurso Voluntário.  

Os  responsáveis  apresentam  petições  semelhantes,  em  que  requerem  a 
reforma da decisão da DRJ, que reconheceu serem intempestivas suas impugnações, uma vez 
que  ambos  foram  intimados por via postal,  com aviso de  recebimento,  nos  endereços  fiscais 
declarados.  Eles,  por  sua  vez,  argumentam  que  as  correspondências  foram  recebidas  por 
pessoas desconhecidas, conforme folhas 1559 e 1560.  

O Contribuinte, por sua vez, apresenta Recurso Voluntário, em que alega ser 
NULO  o  auto  de  infração,  uma  vez  que  utilizou­se  de  prova  emprestada,  no  caso  as 
informações foram obtidas de documentos obtidos junto ao FISCO ESTADUAL de MG. Alega 
ainda nulidade do auto de  infração, pois  entende que  é necessário um auto para  cada  tributo 
exigido.  Defende  ainda  ser  nulo  o  auto,  uma  vez  que  o  mandado  de  procedimento  fiscal 
autorizava  apenas  a  fiscalização do  IRPJ  e não  dos demais  tributos  lançados.   Pede  também 
seja reconhecida a decadência do direito de lançar IRPJ E CSLL apurado pelo regime de lucro 
arbitrado, tendo em vista que o lançamento data de 06/11/2008 e os fatos ocorreram  durante o 
ano de 2003. Por  fim, pede  a  redução da multa qualificada  em  razão dos princípios  do não­
confisco, da Proporcionalidade e da Razoabilidade.  

É o relatório. 

Fl. 5DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/

11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA



Processo nº 10670.004853/2008­47 
Acórdão n.º 1402­00.537 

S1­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

6

 

Voto            

Conselheiro Carlos Pelá, Relator. 

Conheço  dos  Recursos  Voluntários  por  serem  tempestivos,  atendem  aos 
requisitos de admissibilidade e por conter matéria de competência deste Conselho. 

Inicialmente,  detenho­me  na  análise  dos  recursos  interpostos  pelos 
responsáveis  tributários.  Conforme  se  nota  das  folhas  1559  e  1560,  a  intimação  dirigida  ao  
responsável Wender Saldanha da Fonseca foi  recepcionada por pessoa denominada Elizabeth 
da  Silva Marra  e  a  dirigida  ao  responsável  Osvaldo  Saldanha  de  Almeida  por  uma  pessoa 
denominada  Widglan  P.  Carneiro.  Segundo  os  responsáveis,  seriam  estas  pessoas 
desconhecidas,  de  modo  que  eles  não  tomaram  conhecimento  da  intimação.  Apenas  após  a 
publicação do edital de intimação é que tomaram conhecimento da autuação.  

Na  sua  decisão,  a  DRJ  sustenta  que  as  intimações  foram  entregues  nos 
endereços  dos  interessados,  sem  qualquer  outra  consideração.  De  acordo  com  o  artigo  23, 
inciso II, do Decreto n. 70.235­72, com a redação dada pela Lei n. 9.532/97, a intimação ser 
fará  pela  via  postal  no  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo  e  se  considerará  válida  se 
efetivamente recebida neste endereço, ainda que por terceiros. Considerando ser obrigação do 
contribuinte manter atualizado seu endereço junto à Receita federal. Presume­se, portanto, que 
o endereço do contribuinte é aquele declarado, fato que não foi questionado pelos recorrentes. 
Deve­se, portanto, negar provimento aos recursos apresentados pelos responsáveis tributários.  

O  recuso  apresentado  pelo  contribuinte  atende  as  condições  de 
admissibilidade. Dele conheço.  

O  contribuinte,  em  seu  recurso,  repete  as  alegações  já  lançadas  na  sua 
impugnação.  A  decisão  da  DRJ  enfrentou  cada  um  dos  argumentos  apresentados  pelo 
contribuinte de forma bastante precisa. Vejamos como a DRJ decidiu:  

3 — Procedimento Fiscal 

Embora  reconheça  ser  cabível  a  utilização  de  prova  emprestada  no 
contencioso  administrativo,  a  contribuinte  sustentou  que  essas  provas  não  foram 
obtidas  de  forma  regular  no  presente  caso.  Nesse  sentido,  afirmou  que  "as 
informações contidas no referido Relatório não foram obtidas em procedimento de 
fiscalização  devidamente  instaurado,  ou  seja,  não  foi  respeitado  o  princípio  do 
contraditório" e que "pretende, mediante processo judicial competente, comprovar a 
ilegalidade  ocorrida  na  obtenção  de  provas  que  ensejaram  a  autuação  fiscal  em 
cotejo", oportunidade na qual aditará a impugnação apresentada.  

Em  suma,  a  contribuinte  quer  que  sejam  desconsideradas  neste  processo  as 
provas emprestadas do Fisco Estadual de Minas Gerais, sobre pretexto de que elas 
foram irregularmente obtidas pelo Estado. Ocorre que ela não trouxe qualquer prova, 
ou mesmo indício, que pudesse demonstrar a razoabilidade de seu argumento.  

Já  a  autoridade  lançadora  relatou,  no  TVF  e  na  Solicitação  de Autorização 
para  Arbitramento  do  Lucro,  a  existência  de  processos  administrativos  tributários 

Fl. 6DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/

11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA



Processo nº 10670.004853/2008­47 
Acórdão n.º 1402­00.537 

S1­C4T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

7

contra  a  contribuinte,  que  foram  julgados  pelo  Conselho  de  Contribuintes  da 
Secretaria  de  Fazenda  de Minas  Gerais —  SEF/MG.  Segundo  o  relato  fiscal,  as 
provas foram trazidas ao presente processo em face de convênios celebrados entre a 
SEF/MG e a RFB e de autorização da Justiça Estadual. 

Destaco  que  foram  emprestadas  as  provas  e  não  as  conclusões  de  outros 
processos, como quis  fazer crer a  impugnante. Foram de  tais provas, colacionadas 
aos autos a partir da fl. 260, que o fiscal autuante retirou suas conclusões. A título de 
exemplo,  cito  o  Relatório  324  —  ABC  Venda  por  Período  v.8.01,  pelo  qual  a 
empresa  faturou  R$  59.252.833,42  no  ano­calendário  de  2003,  já  descontadas  as 
devoluções de vendas, embora nada tivesse declarado à RFB. 

Quanto ao pedido da contribuinte para aditar novas provas à sua impugnação, 
no intuito de comprovar a ilegalidade da autuação fiscal, segundo os arts. 15 e 16, 
III, do Decreto n.° 70.235/72, o sujeito passivo deve aduzir na impugnação as razões 
e provas que possuir. A apresentação de prova documental posterior é vedada pelo § 
4°  do  art.  16  do  Decreto  n.°  70.235/72,  a  menos  que  fiquem  demonstradas  as 
hipóteses ali descritas, o que no caso a contribuinte não logrou fazê­lo. Ademais, até 
a  presente  data  a  impugnante  não  aduziu    qualquer  prova  adicional,  não  lhe 
socorrendo, assim, a jurisprudência citada na impugnação. 

Dessa forma, deve ser indeferido tal pedido. 

A contribuinte pediu ainda a nulidade do feito fiscal, tendo em vista "que foi 
lavrado apenas o Auto de Infração N° 10670.004853/2008­47". Equivocou­se nesse 
ponto  a  impugnante,  ao  confundir o  auto de  infração em si  com o  correspondente 
processo  administrativo  fiscal  de  exigência do  crédito  tributário. O exame das  fls. 
02/33 evidencia que a autoridade  lançadora lavrou autos de  infração distintos para 
cada  imposto  ou  contribuição,  os  quais  são  objeto  deste  processo,  de  n.° 
10670.004853/2008­47. Esse procedimento está em conformidade com a legislação 
processual de regência, transcrita abaixo: 

Decreto n.° 70.235/72: 

Art.9)­ A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade  isolada 
serão  formalizados  em  autos  de  infração  ou  notificações  de  lançamento,  distintos 
para  cada  tributo  ou  penalidade,  os  quais  deverão  estar  instruídos  com  todos  os 
termos,  depoimentos,  laudos  e  demais  elementos  de  prova  indispensáveis  à 
comprovação do ilícito.  

(Redação dada pela Medida Provisória n° 449, de 2008) 

Par unico. Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o 
caput deste artigo,  formalizados em relação ao mesmo sujeito   passivo, podem ser 
objeto  de  um  único  processo,  quando  a  comprovação  dos  ilícitos  depender  dos 
mesmos elementos de prova.  (Redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005) [..] 

Portaria  RFB  n.°  666,  de  24/4/2008,  que  dispõe  sobre  formalização  de 
processos  relativos a tributos administrados pela RFB: 

Art. 12 Serão objeto de um único processo administrativo:  

I ­ as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas 
com base nos mesmos elementos de prova, referentes: 

a)  ao  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  (IRPJ)  e  aos  lançamentos  dele 
decorrentes  relativos  à  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL),  ao 

Fl. 7DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/

11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA



Processo nº 10670.004853/2008­47 
Acórdão n.º 1402­00.537 

S1­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

8

Imposto de Renda Retido na Fonte  (IRRF),  à Contribuição para o PIS/Pasep ou à 
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); [..] 

 

Na  espécie  também  não  há  o  alegado  vício  formal  quanto  ao Mandado  de 
Procedimento  Fiscal — MPF.  Segundo  o  art.  2°  da  Portaria  SRF  n°  6.087/2005, 
então  em  vigor,  o  procedimento  de  fiscalização  é  instaurado  pelo  Mandado  de 
Procedimento Fiscal — Fiscalização (MPF­F). No caso, embora o MPF­F de fl. 54 
refira­se  à  fiscalização  do  IRPJ,  isto  não  obsta  os  lançamentos  reflexos  das 
contribuições  constantes  destes  autos,  conforme  deixa  claro  o  art.  92.  da  Portaria 
SRF n° 6.087/2005:  

Art.  92  Na  hipótese  em  que  infrações  apuradas,  em  relação  a  tributo  ou 
contribuição contido no MPF­F ou no MPF­E, também configurarem, com base nos 
mesmos elementos de prova, infrações a normas de outros tributos ou contribuições, 
estes  serão  considerados  incluídos  no  procedimento  de  fiscalização, 
independentemente de menção expressa. 

 

Ademais,  conforme  vem  decidindo  reiteradamente  a  Câmara  Superior  de  
Recursos  Fiscais  ­  CSRF,  por  se  constituir  em  mero  instrumento  de  controle 
administrativo, o MPF não interfere na legitimidade do lançamento, que decorre de 
atividade vinculda e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142 do 
C1N). A  titulo exemplificativo,  trago manifestações da 1'  e da 2' Turma da CSRF 
que corroboram esse entendimento: 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  MPF.  NULIDADE.  Descabea 
argüição  de  nulidade  quando  se  verifica  que  o  Auto  de  Infração  foi  lavrado  por 
pessoa competente para fazê­lo e em consonância com a legislação vigente. O MPF 
é mero instrumento de controle da atividade de fiscalização no âmbito da Secretaria 
da Receita Federal, de modo que eventual  irregularidade na sua expedição, ou nas 
renovações que se seguem, não acarreta a nulidade do  lançamento.  [Ac. CSRF/02­ 
02.543, sessão de 22/01/2007].  

É  de  ser  rejeitada  a  nulidade  do  lançamento,  por  constituir  o Mandado  de 
Procedimento Fiscal elemento de controle da administração tributária, não influindo 
na  legitimidade  do  lançamento    tributário.  [Ac.  CSRF/02­02.509,  sessão  de 
17/10/2006].recurso  "ex  officio" — MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL 
— MPF. O Mandado de Procedimento Fiscal instituído pela Port. SRF n° 1.265, de 
22/11/99,  é  um  instrumento  de  planejamento  e  controle  das  atividades  de 
fiscalização, dispondo sobre a alocação da mão­de­obra fiscal, segundo prioridades 
estabelecidas  pelo  órgão  central.  Não  constitui  ato  essencial  à  validade  do 
procedimento  fiscal  de  sorte  que  a  sua  ausência  ou  falta  da  prorrogação  do  prazo 
nele fixado não retira a • competência do auditor fiscal que é estabelecida em lei (art. 
7° da Lei n° 2.354/54 c/c o Dec.lei n° 2.225, de 10/01/85) para fiscalizar e lavrar os 
competentes termos. A inobservância da mencionada portaria pode acarretar sanções 
disciplinares, mas  não  a  nulidade  dos  atos  por  ele  praticados  em  cumprimento  ao 
disposto nos arts 950, 951 e 960 do RIR/94. 142 do Código Tributário Nacional. O 
MPF,  todavia,  é  essencial  à  validade  do  lançamento  quando  efetuado  com 
fundamento  na Lei  Complementar  n°  105/2001­ Lei  9.311/96,  art.  11,  §  3°,  nova 
redação  dada  pelo  art.  1°  da  Lei  10.174,  de  09.01.2001,  e  Decreto  n  3.724,  de 
10.01.2001, por se tratar de normas formais ou procedimentais que ampliam o poder 
de  fiscalização  com  aplicação  imediata,  alçando  fatos  pretéritos,  consoante  o 

Fl. 8DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/

11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA



Processo nº 10670.004853/2008­47 
Acórdão n.º 1402­00.537 

S1­C4T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

9

disposto no artigo 144, § 1°, do Código Tributário Nacional. [Ac. CSRF/01­05.330, 
sessão de 05/12/20051 

DESCUMPRIMENTO DA PORTARIA SRF 3007/2001 — 

NULIDADE — O desrespeito à previsão de indicação no período fiscalizado 
e  autuado  não  implica  na  nulidade  dos  atos  administrativos  posteriores,  porque 
Portaria  do  Secretário  da  Receita  Federal  não  pode  interferir  na  investidura  de 
competência  do  AFRF  de  fiscalizar  e  promover  lançamento;  ademais,  o 
descumprimento de algum item do art. 7 da Portaria SRF 3007/2001 não traz como 
consequência a nulidade do ato. lAc. CSRF/01­05.558, sessão de 04/12/20061 

Dessarte,  não  prosperam  as  preliminares  de  nulidade  do  lançamento 
levantadas pela contribuinte, uma vez que o lançamento foi  lavrado por autoridade 
competente, atendeu aos requisitos formais e possibilitou ao sujeito passivo o pleno 
exercício do direito de defesa.  

4 ­ Decadência 

A  contribuinte  argumentou  que  "tendo  em  vista  que  foi  intimada  do 
lançamento  fiscal  somente  dia  06/11/2008,  merecem  ser  cancelados  os  créditos 
tributários  referentes  aos  fatos  imponíveis  ocorridos  no  período  de  01/01/2003  a 
31/10/2003, posto que foram atingidos pela decadência" (fl. 1.747).  

Entretanto,  tal  argumento  não  procede,  conforme  passo  a  demonstrar.  Em 
relação às contribuições da seguridade social, no julgamento do RE 556.664, o STF 
declarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n.°  8.212/91,  por  entender  que 
apenas  a  lei  complementar pode dispor  sobre normas gerais em matéria  tributária, 
como a decadência. A esse respeito foi editada a Súmula Vinculante n.° 8, publicada 
DOU de 20/06/2008, com o seguinte enunciado:  

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto­lei 1569/77 e 
os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito 
tributário. 

 

Com  a  edição  da  Súmula  Vinculante  n.°  8,  a  constituição  dos  créditos  da 
seguridade social não se submete mais ao prazo de dez anos estabelecido no art. 45 
da  Lei  n.°  8.212/91,  passando  a  observar  as  regras  contidas  no  CTN.  A  teor  do 
disposto no art. 103­A da CR/88 e na Lei n.° 11.417/2006, a Súmula Vinculante n.° 
8  tem  eficácia  imediata  sobre  a  administração  pública  direta  a  partir  de  sua 
publicação  na  imprensa  oficial,  ficando  ressalvado  ao  STF  a  possibilidade  de 
restringir seus efeitos vinculantes ou decidir sobre o momento de sua eficácia, o que, 
no que tange à constituição do crédito, não ocorreu. 

Portanto, assim como já ocorria com o IRPJ, aplica­se à CSLL, ao PIS/Pasep 
e à Cofins o prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito tributário, 
de acordo com  as regras estabelecidas no CTN. Como essas exações se amoldam à 
sistemática do lançamento por homologação, há de se observar a ressalva do § 4° do 
art. 150 do CTN de que o prazo ali contido só se aplica se não ficar comprovada a 
ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Para essas situações, a contagem do prazo 
decadencial se desloca da regra contida no artigo 150, § 4°, para a regra geral do art. 
173,  inciso  I,  do CTN,  extinguindo­se  o  direito  de  a Fazenda Pública  constituir  o 
crédito  tributário  após  cinco anos contados do "primeiro dia do  exercício  seguinte 
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". 

Fl. 9DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/

11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA



Processo nº 10670.004853/2008­47 
Acórdão n.º 1402­00.537 

S1­C4T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

10

Na espécie, estando presente a ressalva do § 4° do art. 150 do CTN, conforme 
se verá quando da análise da multa qualificada, aplica­se o disposto no art. 173, I, do 
CTN. Para o IRPJ e a CSLL, o art. 1° da Lei n.° 9.430/96 dispõe, como regra, que 
"A partir do ano­calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será 
determinado  com  base  no  lucro  real,  presumido,  ou  arbitrado,  por  períodos  de 
apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro 
e 31 de dezembro de cada ano­calendário". 

 A exceção a essa regra está contida no art. 2° do mesmo diploma legal, que 
faculta à pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real a apuração anual 
do imposto, em 31 de dezembro, com  recolhimentos mensais por estimativa. Essas 
disposições aplicam­se também à CSLL por força do art. 28 da Lei n.° 9.430/96. 

Consoante a DIPJ/2004, relativa ao ano­calendário de 2003, a contribuinte se 
submeteu à tributação pelo lucro real, fazendo a opção pela apuração anual do IRPJ 
e da CSLL (fl. 152). Embora tenha apresentado sua DIPJ/2004 com valores zerados, 
a  contribuinte  também efetuou  alguns  recolhimentos de  IRPJ  e CSLL  relativos às 
estimativas mensais (fls. 237/238), o que confirma sua opção pela apuração anual do 
IRPJ e da CSLL e leva a data do fato gerador dessas exações para 31/12/2003.  

De outro lado, o lançamento de oficio do IRPJ e da CSLL se deu com base no 
lucro arbitrado, considerando ocorridos os fatos geradores ao final de cada trimestre 
do anocalendário, tal qual como consta dos respectivos autos de infração.  

Para que não reste dúvida de que não ocorreu a decadência no caso vertente, 
considerarei  a  hipótese  mais  favorável  à  contribuinte,  ou  seja,  de  que  os  fatos 
geradores  ocorreram  ao  final  de  cada  trimestre,  mesmo  tendo  sido  o  seu 
procedimento que deu razão ao arbitramento. 

Assim, aplicando a regra do art. 173, I, do CTN ao fato gerador mais distante, 
de    31/03/2003,  o  prazo  para  a  Fazenda  efetuar  o  lançamento  se  esgotou  em 
31/12/2008.  Como  a  ciência  dos  autos  de  infração  ocorreu  antes  dessa  data,  está 
afastada a decadência em relação aos lançamentos de IRPJ e de CSLL.  

De modo semelhante, em relação ao fato gerador mais distante do PIS/Pasep e 
da  Cofins,  de  31/01/2003,  a  ciência  dos  autos  de  infração  ocorreu  antes  de  se 
esgotar, em 31/12/2008, o prazo da Fazenda. Portanto, os  respectivos  lançamentos 
não estão abrangidos pela decadência. 

5— Multa qualificada 

A aplicação da multa no percentual de 150% tem fundamento legal no art. 44, 
inciso  I  e  §  1°,  da  Lei  n.°  9.430/96.  Segundo  o  inciso  I,  a  multa  proporcional  é 
aplicada  no  percentual  de  75%  nos  casos  de  mera  falta  de  pagamento  ou 
recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata.  Todavia,  a 
majoração do percentual da multa para   150%, conforme determina o § 1°, ocorre 
nos casos de condutas dolosas do sujeito passivo previstos nos arts. 71 a 73 da Lei 
n.° 4.502/64, ou seja, sonegação, fraude ou conluio. 

 Acerca  desse  aspecto,  os  impugnantes  não  aduziram  razões  específicas  de 
mérito para contestar a ocorrência da omissão dolosa de receitas. De outro  lado, a 
fiscalização minudenciou no Termo de Verificação Fiscal ­ TVF, juntando aos autos 
os documentos pertinentes, a omissão dolosa de receitas. A título de ilustração, trago 
excerto do TVF (fl. 41): 

Fl. 10DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/

11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA



Processo nº 10670.004853/2008­47 
Acórdão n.º 1402­00.537 

S1­C4T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

11

Essas  informações  dão  conta  de  que  a  escrituração  feita  pela  contribuinte  é 
uma verdadeira farsa, tamanha a diferença entre os valores registrados nos relatórios 
e  os  informados  à  Receita  Estadual,  e  para  o  fisco  federal  nada  informou 
relativamente  ao  ano  calendário  de  2003  sobre  sua  movimentação  econômica  e 
financeira. [Ver Demonstrativo das Diferenças Apuradas entre DAPI e Relatórios de 
Venda da Empresa à fl. 50— acrescentei]. 

Das  exposições  feitas  até  o  momento  fica  bem  caracterizado  o  intuito  de 
fraude adotado pela contribuinte, visto que apresenta declarações em branco para o 
fisco federal, se nega a apresentar os documentos que lastrearam a escrituração, essa 
escrituração não reflete a realidade econômica e financeira da empresa, ora declara 
como optante do Simples, ora paga o IRPJ relativo ao mês de janeiro optando pela 
apuração  anual  dos  resultados,  apresenta  balancetes  trimestrais,  transcreve  para  o 
livro diário apenas um balancete  semestral e ainda faz recolhimento com o código 
do simples, ou seja, faz de tudo para que o fisco não tome conhecimento da sua real 
movimentação econômica e financeira. 

Diante de tais circunstâncias, do contexto do presente julgado e da eficácia da 
base  legal da multa  aplicada,  deve  ser mantida  a penalidade nos  termos  efetuados 
nos Autos de Infração. Ressalto ainda que é defeso ao julgador administrativo, em 
razão do principio da legalidade e da ausência previsão legal nesse sentido, consentir 
a  redução  de multa  pretendida  pela  impugnante,  o  que,  entretanto,  não  impede  as 
reduções previstas nas Leis n.'s 8.218/91, art. 6,parágrafo único, e Lei ri' 8.383/91, 
art. 60, § 1 2, dentro do prazo de trinta dias da ciência desta decisão. 

 

O  julgamento  da  DRJ  enfrentou  com  propriedade  todas  as  alegações  do 
contribuinte, lançadas na impugnação e repetidas no Voluntário. Nada tenho a acrescentar, de 
modo que voto por manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.  

Posto  isso,  voto  por  rejeitar  as  preliminares  de  nulidade  e  decadência  e  no 
mérito negar provimento ao Recurso Voluntário.  

 

(assinado digitalmente) 
Carlos Pelá 

 

           

 

           

 

Fl. 11DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/

11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. ERRO FORMAL NO PEDIDO. JUSTIFICATIVA. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Demandado o ressarcimento de Contribuição para o PIS/PASEP, bem assim sua compensação, a existência de erro formal no pedido não obsta o direito de crédito, se atendidas duas condições cumulativas: (a) seja justificado documentalmente que os créditos já eram contemplados no pedido efetuado (pois se nele não estavam contemplados tratar-se-ia de novo pedido); e (b) a unidade preparadora ateste a existência e a disponibilidade dos valores indicados como crédito.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
COMPENSAÇÃO. REQUISITO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO.
É requisito necessário à compensação a comprovação, pelo postulante, da certeza e da liquidez do crédito utilizado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado.

ROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente.

ROSALDO TREVISAN - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).

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S3­C4T1 

Fl. 228 

 
 

 
 

1

227 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13005.000359/2005­00 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­003.202  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de agosto de 2016 

Matéria  COMPENSAÇÃO ­ CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS­PASEP E COFINS 

Recorrente  PREMIUM TABACOS DO BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 

CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  RESSARCIMENTO. 
COMPENSAÇÃO.  ERRO  FORMAL  NO  PEDIDO.  JUSTIFICATIVA. 
EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 

Demandado o ressarcimento de Contribuição para o PIS/PASEP, bem assim 
sua compensação, a existência de erro formal no pedido não obsta o direito 
de  crédito,  se  atendidas  duas  condições  cumulativas:  (a)  seja  justificado 
documentalmente que os créditos  já eram contemplados no pedido efetuado 
(pois se nele não estavam contemplados tratar­se­ia de novo pedido); e (b) a 
unidade  preparadora  ateste  a  existência  e  a  disponibilidade  dos  valores 
indicados como crédito. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 

COMPENSAÇÃO. REQUISITO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. 

É  requisito  necessário  à  compensação  a  comprovação,  pelo  postulante,  da 
certeza e da liquidez do crédito utilizado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário apresentado. 

 

ROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente.  

 

  

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ROSALDO TREVISAN ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl 
(presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, 
Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi  (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo 
Branco (vice­presidente). 

Relatório 

Versa  o  presente  sobre  diversas Declarações  de Compensação  (DCOMP) 
de fls 4 a 55, com a retificação de fl. 461, utilizando crédito de R$ 332.734,73, apurado mês de 
março  de  2005,  decorrente  de Contribuição  para  o  PIS/PASEP  ­ mercado  externo  ­  §  1o  do 
artigo 5o da Lei no 10.637/2002. Encontram­se ainda DACON às fls. 57 a 64. 

No Termo de Verificação Fiscal  (TVF)  de  fls.  65  a  74,  narra­se  que:  (a)  a 
empresa,  produtora  de  fumo,  e  fortemente  exportadora,  apura  saldos  de  créditos  da 
Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS;  (b)  anteriormente  a  2006,  era  facultada  a 
compensação com outros tributos sem solicitação prévia de ressarcimento de saldos trimestrais 
de  créditos  das  contribuições  vinculados  à  exportação,  como  fazia  a  empresa;  (c)  parte  das 
compensações  de  2005  lastrearam­se  em  créditos  apurados  e  acumulados  em  períodos 
anteriores  ao  ano­calendário  de  2005;  (d)  as  glosas  de  créditos  das  contribuições  foram 
efetuadas mediante  lavratura de autos de  infração sem exigência de  crédito  tributário;  (e) no 
Relatório  da Ação  Fiscal  (RAF),  são  detalhadas  e  fundamentadas  as  glosas,  apurando­se  de 
ofício  a  nova  sequência  de  saldos  de  créditos  mensais  das  contribuições  vinculados  à 
exportação,  disponíveis  para  compensação,  apontando­se  ainda  os  períodos  para  os  quais 
houve  compensação  indevida;  (f)  por  razão  de  economia  processual,  a  documentação  que 
embasa  as  glosas  de  créditos  efetuadas  se  encontra  no  processo  administrativo  no 
13005.001272/2009­75, referente a autuação de COFINS com exigência de crédito tributário; 
(g)  as  glosas  de  créditos  das  contribuições  conduziram  à  redução  de  saldos  disponíveis  para 
compensação, gerando compensações indevidas e auto de infração de COFINS com exigência 
de crédito tributário; e (h) foram reconhecidos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP para 
o 1o trimestre de 2005 no valor de R$ 193.006,52, com glosa de R$ 7.739,19 (fl. 74). Às fls. 75 
a  78  consta  Auto  de  Infração  relativo  à  COFINS  dos  quatro  trimestres  de  2005  e  dos  dois 
primeiros  trimestres de 2006,  lavrado em 25/01/2010,  tratando dos processos administrativos 
no  13005.001058/2005­95,  no  13005.000553/2005­87,  no  13005.000593/2006­18  e  no 
13005.000589/2006­41.  E,  às  fls.  79  a  82,  consta  auto  de  infração  de  Contribuição  para  o 
PIS/PASEP,  dos  quatro  trimestres  de  2005,  vinculados  aos  processos  administrativos  no 
13005.000359/2005­00 (o presente processo) e no 13005.000696/2005­99. 

Com  base  no  Parecer DRF/SCS  no  3/2010  (fls.  84/85),  relativo  a  todos  os 
processos  citados,  o  Despacho  Decisório  de  01/03/2010  (fl.  87)  reconhece  crédito  de 
Contribuição para o PIS/PASEP para o 1o  trimestre de 2005 no valor de R$ 193.006,52, com 
glosa de R$ 139.728,21, homologando as compensações até o limite do crédito reconhecido. 

Cientificada  do  despacho  decisório  em  09/03/2010  (fl.  91),  a  empresa 
apresenta  manifestação  de  inconformidade  em  25/03/2010  (fls.  92  a  95),  sustentando, 
basicamente,  que:  (a)  os  créditos  de Contribuição  para  o  PIS/PASEP  para  o  1o  trimestre  de 

                                                           
1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do 
processo (e­processos). 

Fl. 229DF  CARF  MF

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Processo nº 13005.000359/2005­00 
Acórdão n.º 3401­003.202 

S3­C4T1 
Fl. 229 

 
 

 
 

3

2005  eram  decorrentes  de  saldos  de 2004  (R$ 238.010,33),  e  créditos  apurados  no  trimestre 
(R$ 208.332,42), subtraídos de créditos compensados e saldos de créditos do mercado interno, 
resultando  em R$ 332.755,91;  (b)  foi  efetuada  compensação  de R$ 144.098,65  invocando o 
crédito, tendo a fiscalização entendido que deveria haver glosa de R$ 7.739,19, reconstituindo 
o  saldo  credor  disponível  para  compensação,  que  passou  a  ser  de  R$  325.016,72  em 
31/03/2005; e (c) inexplicavelmente, o despacho decisório, em vez de reconhecer tal montante, 
isto é, o montante resultante após a glosa fiscal,  reconheceu o direito de crédito somente dos 
créditos  havidos  no  1o  trimestre  de  2005  (R$  193.006,52),  sem  agregar  o  valor  oriundo  dos 
créditos acumulados em 2004, pelo que acabou glosando a importância de R$ 139.728,21 sem 
motivação. 

Não  havendo  inconformidade  em  relação  à  parcela  de  R$  7.739,19,  a 
autoridade  local  informa  que  esta  quantia  não  contestada  foi  apartada  para  o  processo 
administrativo no 13005.000512/2010­58 (fl. 137). 

Em 28/04/2011 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 138 a 145), 
no qual se decide unanimemente pela improcedência da manifestação de inconformidade, sob 
os  seguintes  fundamentos:  (a)  a  utilização  de  saldo  de  créditos  de meses  anteriores  em  um 
procedimento de compensação era faculdade do contribuinte, não podendo a autoridade fiscal 
incluir tais créditos de ofício em uma DCOMP que versou apenas sobre créditos de um período 
de  apuração  específico,  no  caso, março  de  2005  (1o  trimestre  daquele  ano);  (b)  a  forma  de 
repetição  tem  a  ver  com  a  natureza  dos  créditos  apurados  e  com  o  período  em  que  foram 
gerados; e (c) créditos extemporâneos devem compor pedidos de ressarcimento/compensação 
específicos. 

Cientificada  da  decisão  da  DRJ  em  17/05/2011  (fl.  149),  a  empresa 
apresentou  Recurso  Voluntário  em  09/06/2011  (fls.  150  a  157),  afirmando  que  em  seus 
pedidos  já  informava  créditos  referentes  a  saldo  de  período  anteriores,  reiterando  a 
argumentação  exposta  em  sua  manifestação  de  inconformidade,  de  que  houve  consideração 
apenas  dos  créditos  do  1o  trimestre  de  2005,  sem  motivação  para  o  afastamento  do  saldo 
acumulado  de  períodos  anteriores. Adiciona  ainda  que:  (a)  a DRJ  inovou na  fundamentação 
para a negativa de crédito, com razões sequer suscitadas no despacho decisório; (b) o direito de 
utilizar todo o saldo credor está bastante claro no artigo 16 da Lei no 11.116/2005, e no artigo 
21, § 4o, I da IN SRF no 460/2004; e (c) o presente processo não trata de "inclusão de créditos 
de  ofício"  ou  "necessidade  de  segregação  dos  créditos  por  período  de  apuração",  como 
entendeu o julgador de piso. 

Em 21/08/2012, por meio da Resolução no 3301­000.156 (fls. 183 a 188), o 
julgamento  foi  convertido  em  diligência  pela  Primeira  Turma  da  Terceira  Câmara  da 
Terceira  Seção  do  CARF,  por maioria,  para  que  a  unidade  local  verificasse  na  escrituração 
contábil  e  fiscal  da  contribuinte  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  financeiro  declarado  pela 
recorrente  relativo  aos meses  anteriores  a março de 2005, bem como eventual utilização por 
desconto ou ressarcimento/compensação em outros períodos. 

No Termo de Diligência Fiscal de fls. 192 a 194, a fiscalização informa que: 
(a) o procedimento fiscal referente à análise em comento verificou somente os créditos do 1o 
trimestre  de  2005  ao  2o  trimestre  de  2006,  constantes  do  TVF  que  embasou  o  despacho 
decisório;  (b)  como  não  foi  requerida  análise  dos  créditos  de  períodos  anteriores,  estes  não 
foram reconhecidos, por não fazerem parte daquele procedimento fiscal; e (c) com a conversão 

Fl. 230DF  CARF  MF

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em  diligência,  passou­se  a  verificar  tais  valores,  chegando­se  ao  saldo  devedor  de  R$ 
12.273,20, em 31/12/2004. 

Cientificada  do  Termo  de  Diligência  Fiscal  em  11/03/2014  (fl.  194),  a 
empresa se manifesta em 04/04/2014 (fls. 200 a 214), dispondo que: (a) a fiscalização não se 
limitou a apurar os créditos da contribuição no 4o trimestre de 2004, estendendo a verificação a 
todo o período de 2003 e 2004, inclusive no que se refere a outras DCOMP do período; (b) que 
no período de julho a setembro de 2003, a empresa utilizou saldo credor de Contribuição para o 
PIS/PASEP para compensar com saldo devedor de COFINS, mas posteriormente verificou (em 
auditoria  interna)  que  deveria  ter  informado  a  compensação  em  DCOMP,  tendo  recolhido 
espontaneamente, em março de 2004, o valor de R$ 34.165,73, correspondente a multa e juros 
referentes a  entrega em atraso dos pedidos de compensação  referentes a  julho a setembro de 
2003,  no  processo  no  13005.000287/2004­10,  originando  a  diferença  detectada  pela 
fiscalização;  (c) em relação às glosas, a empresa:  (c1) acata a referente a "serviços utilizados 
como insumos", de R$ 13.916,22; (c2) a requerente utilizou o método do rateio proporcional, 
com base na proporção da receita bruta auferida, para apuração dos créditos, mas a fiscalização 
entendeu que deveria  ser excluído do  rateio proporcional a parcela correspondente aos "bens 
adquiridos  para  revenda",  reconstituindo  o  saldo  credor  disponível,  excluindo  a  parcela 
correspondente  do  mercado  externo,  e  incluindo  (acrescentando)  no  mercado  interno, 
aproximando­se de uma apropriação direta,  em oposição ao que recomendavam as ajudas do 
"programa  DACON"  daqueles  períodos  (2003  e  2004),  e  à  jurisprudência  do  CARF  (v.g., 
Acórdão no 3401­00.982); (c3) o valor de R$ 34.165,73, referente ao citado atraso na entrega 
de  DCOMP,  decorre  de  compensação  do  débito  apurado  com  multa  e  juros  referente  ao 
pagamento em atraso com saldo credor disponível de COFINS, e deve ser reincluído ao saldo 
credor disponível; e (c4) pelo exposto, entende a recorrente ser o saldo credor disponível em 
31/12/2004 de R$ 224.094,11, tendo a empresa compensado a maior o valor de R$ 4.131,33. 
Pede,  por  fim,  que  seja  integralmente  reconhecido  crédito  no  montante  de  R$  311.100,50, 
homologando­se as compensações declaradas, reconhecendo que houve compensação a maior 
de R$ 4.131,33. 

Em 09/12/2015 o processo foi distribuído a este relator, por sorteio (fl. 227). 

O processo foi pautado para as sessões de maio, de junho e de julho de 2016, 
sendo retirado de pauta, em todas as ocasiões, por motivo de falta de tempo para julgamento. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator 

O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele 
se toma conhecimento.  

 

Os  aspectos  fáticos,  no  presente  processo,  são  pouco  controversos.  As 
DCOMP  apresentadas  tratam  de  créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP,  indicando  a 
recorrente como mês e ano da apuração do crédito "março/2005", e como valor total do crédito 
R$ 332.734,73. É desse valor que vão sendo, nos sucessivos pedidos, deduzidos os valores a 
serem compensados. 

Fl. 231DF  CARF  MF

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Processo nº 13005.000359/2005­00 
Acórdão n.º 3401­003.202 

S3­C4T1 
Fl. 230 

 
 

 
 

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A  fiscalização,  de  fato,  analisou  somente  o  primeiro  trimestre  de  2005, 
concentrando­se no pedido da empresa. Daí ter concluído que o crédito apurado no período era 
de R$ 193.006,52. E disso não parece discordar a recorrente, que havia informado crédito de 
R$ 200.745,71, e sequer questionou a diferença de R$ 7.739,19, sendo incontroversa a matéria. 

 

Mas  veja­se  que,  no  pedido  (fl.  2),  apesar  da  indicação  do  mês  e  ano  da 
apuração do crédito ser "março/2005", o valor de crédito demandado de Contribuição para o 
PIS/PASEP  não  foi  de  R$  200.745,71, mas  de  R$  332.734,73,  a  serem  usados  na DCOMP 
inicial, no valor de R$ 188.636,08: 

 

No  TVF  que  ampara  o  parecer  da  unidade  local,  que,  por  sua  vez, 
fundamenta  o  Despacho  Decisório,  parte­se  de  um  saldo  de  crédito  do  mercado  externo, 
anterior a janeiro/2005, no valor de R$ 132.010,20 (fl. 68): 

Fl. 232DF  CARF  MF

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 Tal  saldo,  de  R$  132.010,20,  é  somado  aos  créditos  apurados  no  mês  de 
janeiro, resultando no saldo a transpor para o mês seguinte, no qual novamente é somado com 
os créditos apurados em fevereiro, resultando no saldo a transpor para o mês de março, e assim 
por diante, como se mostra no quadro a seguir, elaborado a partir das tabelas de fls. 68 a 73: 

Mês  Saldo de crédito do 
mês anterior (R$) 

Apurado no mês 
(+) (R$) 

Utilizado em compensações 
no mês (­) (R$) 

janeiro/2015  132.010,20  19.970,11  ­ 

fevereiro/2015  151.980,31  72.019,28  ­ 

março/2015  223999,59  101.017,13  ­ 

abril/2015  325.016,72  38627,51  ­ 

maio/2015  363.644,22  108.283,14  155.706,40 

junho/2015  316.220,97  66.371,05  252.028,33 

julho/2015  130.923,68  17.933,51  ­ 

agosto/2015  148.857,19  16.071,97  150.025,88 

setembro/2015  14.903,28  5.171,96  20.075,24 

 

Perceba­se, no quadro, que somando­se os valores apurados em janeiro (R$ 
19.970,11), fevereiro (R$ 72.019,28) e março de 2005 (R$ 101.017,13), chega­se exatamente 
aos R$ 193.006,52 reconhecidos pelo fisco. E, somando­se o valor reconhecido às glosas, de 
R$  7.739,19,  chega­se  ao  valor  pleiteado: R$  200.745,71. Ocorre  que,  como  vimos,  o  valor 
pleiteado  foi  de  R$  332.734,73.  A  diferença,  de  R$  131.989,02,  corresponde, 
aproximadamente, ao saldo de crédito do mercado externo, anterior a janeiro/2005, no valor de 
R$ 132.010,20. 

Aqui fazemos uma pausa para duas observações. 

A primeira, de que assiste razão da alegação da empresa de que os créditos 
referentes  ao  4o  trimestre  de  2004  sequer  foram  analisados.  Aliás,  isso  é  isso  é  também 
incontroverso, pois a própria fiscalização o admite expressamente. 

A  segunda,  de  que  a  fiscalização,  apesar  de  não  considerar  os  saldos  de 
créditos nas compensações em análise neste processo, o que, como visto, é consensual, não os 

Fl. 233DF  CARF  MF

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Processo nº 13005.000359/2005­00 
Acórdão n.º 3401­003.202 

S3­C4T1 
Fl. 231 

 
 

 
 

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excluiu,  nem  os  negou,  mas  simplesmente  os  transferiu  para  períodos  seguintes,  como  se 
percebe facilmente das tabelas de fls. 68 a 73, e, mais nitidamente, do quadro aqui inserido. O 
saldo de R$ 132.010,20, após ser somado com os créditos apurados nos meses, e subtraído das 
compensações efetuadas, resultou, em setembro de 2005, em R$ 14.903,28. Ou seja, o saldo foi 
totalmente reconhecido e utilizado, mas em outra compensações. 

Assim,  tanto  o  TVF  quanto  o  parecer  que  ampara  o  Despacho  Decisório 
propõem  tão  somente  uma  glosa  de  R$  7.739,19,  à  qual  a  recorrente  não  se  opõe 
especificamente.  Ocorre  que  o  texto  do  despacho  decisório,  diferentemente  de  seus 
fundamentos,  afirma  (fl.  87)  que  foi  efetuada  glosa  de R$  139.728,21,  número  sequer  antes 
suscitado,  e  que  equivale  à  soma  do  valor  efetivamente  glosado  (R$  7.739,19)  com  o  saldo 
acumulado de 2004 que sequer foi analisado (R$ 132.010,20, para o fisco, ou R$ 131.989,02, 
para a empresa). 

 

Assim,  ou  o  Despacho  Decisório  é  contrário  a  seus  fundamentos,  que 
propuseram  reconhecimento  de R$  193.006,52,  glosa  de R$  7.739,19  e  sequer  analisaram  o 
restante, ou foi descumprido, porque o valores de créditos "glosados" referentes a saldos foram 
utilizados em outras compensações. A nosso ver, nem um nem outro. Houve simples confusão 
terminológica no despacho decisório, que pareceu imaginar que a quantia que a empresa estava 
a  pleitear  (R$  332.734,73)  era  integralmente  derivada  de  2005.  Afinal  de  contas,  até  o 
despacho  decisório  não  havia  nenhuma menção  expressa  ao  fato  de  o  pedido  incluir  saldos 
credores de 2004. 

A  confusão  terminológica  perpetrada  no  despacho  decisório  polui  as 
discussões  travadas  daí  para  diante,  no  processo,  que,  a  nosso  ver,  já  não  trata  mais 
propriamente  de  existência  de  crédito,  mas  de  possibilidade  de  alocação  do  crédito  a 
compensações. 

Fossem,  além dos  saldos  de  2004,  demandados  créditos  de R$ 332.734,73, 
correto  estaria  o  despacho  decisório.  Mas  não  é  isso  que  ocorre  nestes  autos.  O  direito  de 
crédito  foi expressamente reconhecido em relação aos R$ 193.006,52, expressamente negado 
em  relação  a  R$  7.739,19  (sem  contestação),  e  implicitamente  tomado  em  conta  no  que  se 

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refere aos R$ 131.989,02 pleiteados (aliás, mais do que isso, porque o fisco toma como saldo 
credor o valor de R$ 132.010,20), que o próprio TVF,  embora  reconheça não  ter  fiscalizado 
2004, utilizou no cômputo nos saldos que culminaram em compensações subsequentes, como 
aqui demonstrado. 

Portanto, quando a DRJ alega a empresa deveria ter solicitado o crédito para 
o  período  correto,  não  está  a,  a  nosso  ver,  a  afirmar  que  o  crédito  de  R$  132.010,20  é 
inexistente, mas tão somente que a fiscalização, a partir do pedido efetuado, não concluiu (nem 
era obrigada a concluir) que deveria o pedido de março de 2005 abranger o saldo de 2004. Não 
vemos, ainda, inovação argumentativa na decisão da DRJ, mas apego e endosso à terminologia 
(ainda  que  inadequada)  do  Despacho  Decisório,  que  entendeu  como  "glosada"  parcela  que 
sequer foi analisada. 

E também o recurso voluntário parece entender que houve negativa do direito 
de crédito, pois pede, ao final (fl. 157): 

 

Não  percebe  a  recorrente  que  foram  reconhecidos  os  R$  325.016,72  que 
demanda, sendo R$ 193.006,52 utilizados em DCOMP que fazem parte do presente processo e 
R$  132.010,20  levados  para  períodos  seguintes  como  saldo,  até  serem  utilizados  em 
compensações. 

E  o CARF,  na  primeira  apreciação  da matéria,  determinou  a  conversão  em 
diligência  para  que  fossem  verificadas  na  escrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte  a 
liquidez e certeza do crédito declarado pela recorrente relativo aos meses anteriores a março de 
2005,  bem  como  eventual  utilização  por  desconto  ou  ressarcimento/compensação  em  outros 
períodos. As razões para a conversão são nobres, e concordamos (ainda que parcialmente) com 
o voto que norteou a conversão em diligência, no sentido de que (fls. 186 a 188):  

"...ainda que  se entenda que o mais adequado  seria apresentar 
uma  declaração  de  compensação  para  cada  mês  no  qual  se 
tenha  apurado  saldo  credor,  não  há  qualquer  fundamento 
jurídico  para  desconsiderar  o  procedimento  adotado  pelo 
contribuinte,  muito  menos  para  proceder  à  glosa  do  saldo 
credor  acumulado  em  2004,  uma  vez  que,  em  face  do  que 
prescrevia  a  IN  SRF  nº  460,  era  facultado  ao  contribuinte  a 
utilização do saldo de créditos de meses anteriores em um mês 
de compensação. 

Por  outro  lado,  também não  procede  o  argumento  da  decisão 
recorrida  no  sentido  de  que  a  simples  circunstância  de  a 

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Processo nº 13005.000359/2005­00 
Acórdão n.º 3401­003.202 

S3­C4T1 
Fl. 232 

 
 

 
 

9

Recorrente  ter  preenchido  as  declarações  de  compensação 
indicando Março de 2005 no campo reservado para mês e ano 
de  apuração  do  crédito,  seria  suficiente  para  não  admitir  as 
alegações  da Manifestação  de  Inconformidade,  no  sentido  de 
que  o  saldo  de  31.03.2005  contempla  créditos  de  meses 
anteriores. 

(...) 

Neste contexto verifica­se que, diferentemente do que defende a 
decisão  recorrida,  a  vedação  para  utilizar  em  um  único  mês 
saldo  credor  acumulado  de  meses  anteriores  a  um  único 
trimestre calendário veio apenas com a IN SRF nº 600/06, a qual 
não  se  aplica  ao  presente  processo,  por  se  tratar  de  norma 
posterior. 

Postas  essas  razões  jurídicas,  ultrapasso  o  argumento  da 
inadequação  do  procedimento  adotado  pelo  contribuinte,  para 
afastar  as  glosas  fundamentadas  exclusivamente  no  fato  de  se 
referirem  a  créditos  relativos  a  meses  anteriores  a  março  de 
2005. 

Tecido esses esclarecimentos e considerando o que dispõe o art. 
18,  I,  Anexo  II,  da  Portaria  MF  n°  256/08,  o  qual  prevê  a 
realização de diligências para suprir deficiências do processo, e 
para  que  esta  decisão  não  implique  supressão  de  instancia, 
proponho  que  se  converta  o  julgamento  deste  Recurso 
Voluntário  em  diligência  à  repartição  de  origem,  para  que 
verifique  na  escrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte  a 
liquidez  e  certeza  do  crédito  financeiro  declarado  pela 
Recorrente relativo aos meses anteriores a março de 2005, bem 
como  eventual  utilização  por  desconto  ou 
ressarcimento/compensação  em  outros  períodos."(sic)  (grifo 
nosso) 

Assim,  o  CARF  entendeu  ­  a  nosso  ver,  corretamente  ­  que  a  negativa  de 
direito  de  crédito  não  pode  ser  ancorada  na  forma,  caso  exista  certeza  da  existência  e 
disponibilidade  do  crédito.  Mas,  ao  perguntar  sobre  eventual  utilização,  pareceu  ignorar  os 
elementos que já constam no processo, que, como demonstramos, dão conta de que o crédito 
não só foi acolhido, mas utilizado em compensações. 

Na  mesma  linha,  entendemos  que  caso  seja  demandado  ressarcimento  da 
contribuição, bem assim sua compensação, a existência de erro formal no pedido não obsta o 
direito  de  crédito,  se  atendidas  duas  condições  cumulativas:  (a)  seja  justificado 
documentalmente que os créditos já eram contemplados no pedido efetuado (pois se nele não 
estavam  contemplados  tratar­se­ia  de  novo  pedido);  e  (b)  a  unidade  preparadora  ateste  a 
existência e a disponibilidade dos valores indicados como crédito. 

A  primeira  condição,  a  nosso  ver,  está  atendida,  pois  é  matematicamente 
perceptível e juridicamente possível que o pedido inicial (fl. 2) já contivesse o saldo acumulado 
de 2004. A diligência foi útil, assim, para verificação da segunda, no que se refere à existência 
(visto que a indisponibilidade parece já estar clara no processo). 

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Na diligência, a fiscalização não se limita a verificar os "meses anteriores a 
março de 2005", estendendo o procedimento aos anos de 2003 e 2004. A recorrente chega a se 
opor  a  tal  data  de  corte,  que,  diga­se,  não  foi  precisamente  delimitada  na  conversão  em 
diligência, mas,  a nosso ver,  nada obsta  a opção  justificada da  fiscalização, que  indica,  à  fl. 
193, que os créditos originaram­se em fevereiro de 2003, sendo acumulados, mês a mês a partir 
de então.  

Como  resultado  da  diligência,  a  fiscalização  informa  que,  à  época, 
"preocupou­se  unicamente  ao  período  solicitado  no  MPF  no  10.1.11.00­2009­00198­3  (1o 
tri/2005 ao 2o tri/2006) considerando na análise, como saldo inicial/anterior, ... PIS Mercado 
Externo o valor de R$ 132.010,20", mas que, ao apurar os anos de 2003/2004, chegou a um 
saldo negativo de créditos, em 31/12/2004, no valor de R$ 12.273,20. 

Diante  do  resultado  da  diligência,  a  empresa  tece  uma  série  de  discussões 
afetas a outros processos, sobre o saldo acumulado em 31/12/2004, que, para os efeitos destes 
autos, só se prestam a dar conta da ausência da certeza e da liquidez do crédito postulado, no 
que se refere a tal parcela. 

Nesta etapa processual, o que se esperava era a prova definitiva da certeza e 
da liquidez do crédito, que, recorde­se, além de ser obrigação / ônus da postulante, é condição 
para a homologação da compensação. 

 

Pelo exposto, não se reconhece, no presente processo, o direito a compensar o 
saldo de R$ 132.010,20, por ausência dos requisitos de certeza e  liquidez, ainda mais após o 
apurado no relatório de diligência. 

Adverte­se,  contudo,  que  a  presente  decisão,  adstrita  ao  caso  concreto,  não 
afeta  outros  processos  nos  quais  eventualmente  se  tenha  utilizado,  à  época,  tal  saldo,  como 
parece  ter  exposto  o  TVF,  e  como  nós  entendemos  e  demonstramos  em  quadro  específico, 
neste voto. 

 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso 
voluntário apresentado. 

Rosaldo Trevisan 

           

 

           

 

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201606</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 30/11/2001
PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA.
Até julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.


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CSRF­T3 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13888.904225/2009­97 

Recurso nº  1   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­004.090  –  3ª Turma  

Sessão de  07 de junho de 2016 

Matéria  PIS/COFINS. Incidência sobre receitas de vendas a empresas sediadas na ZFM. 

Recorrente  CRISTINA APARECIDA FREDERICH &amp; CIA LTDA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 30/11/2001 

PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA 
ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA. 

Até julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de 
vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS 
e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto­Lei nº 288/67. 

Recurso Especial do Contribuinte Negado. 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  negar 
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello, Tatiana 
Midori  Migiyama,  Demes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Maria  Teresa  Martínez 
López, que davam provimento.  

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo 
Rosenburg  Filho,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa Marini 
Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

 

  

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Fl. 243DF  CARF  MF

Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Processo nº 13888.904225/2009­97 
Acórdão n.º 9303­004.090 

CSRF­T3 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  contribuinte 
com fulcro nos artigos 64,  inciso II e 67 e seguintes do Anexo II do Regimento Interno do 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº 
256/09, meio pelo qual busca a reforma do Acórdão nº 3303­002.512, que negou provimento 
ao recurso voluntário. Decidiu o colegiado a quo pela incidência das contribuições sobre as 
receitas  oriundas  de  vendas  a  empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de Manaus,  no  período 
tratado neste processo. 

Cientificado do mencionado acórdão o  sujeito passivo apresentou  recurso 
especial suscitando divergência  jurisprudencial quanto à  isenção das contribuições sobre as 
receitas  decorrentes  de  vendas  de mercadorias  e  serviços  para  empresas  com domicílio  na 
Zona Franca de Manaus.  

O  recurso  foi  admitido  por  intermédio  de  despacho  do  Presidente  da 
Câmara recorrida, e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões. 

É o relatório, em síntese. 

 

Voto            

Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator 

Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.934, de 
07/06/2016, proferido no julgamento do processo 10650.902444/2011­41, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­003.934): 

"A matéria,  única,  posta  ao  exame do colegiado não é nova. Com efeito,  já 
tivemos  oportunidade  de  nos  pronunciar  sobre  ela  em  diversas  ocasiões,  tendo  eu 
firmado  convicção  pela  inaplicabilidade  de  qualquer  medida  desonerativa  (seja 
isenção, imunidade ou alíquota zero) aos fatos geradores anteriores a julho de 2004. 

No relatório da Dra. Vanessa consta que o contribuinte aduziu em seu recurso: 

"que:  (a)  o  Decreto­Lei  nº  288/67  equipara  os  efeitos  das 
operações  de  venda  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às 
exportações  para  o  estrangeiro,  sendo­lhes  aplicáveis  as 
vantagens  fiscais  estabelecidas  pela  legislação  para  as 
exportações, nos  termos do seu art. 4º;  (b) o Superior Tribunal 
de Justiça pacificou o entendimento no sentido da não incidência 
de PIS sobre as receitas decorrentes das vendas para empresas 
sediadas  na  Zona  Franca  de Manaus;  (c)  o  Supremo  Tribunal 

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Processo nº 13888.904225/2009­97 
Acórdão n.º 9303­004.090 

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Federal,  ao  proferir  liminar  na  Ação  Direta  de 
Inconstitucionalidade  nº  2.348­9,  suspendeu  a  eficácia  da 
expressão ‘na Zona Franca de Manaus’, contida no inciso I, do 
§2º  do  art.  14  da MP  nº  2.037­24/00,  expressão  suprimida  do 
diploma legal pelo Poder Executivo ao editar, na mesma data, a 
MP nº 2.037­25/2000;  e, por  fim,  (d) não  incide o PIS para os 
fatos geradores ocorridos em fevereiro de 2002, tendo em vista a 
revogação da expressão ‘na Zona Franca de Manaus’ do inciso 
I,  §2º do art.  14 da MP nº 2.037­25/2000 e a equiparação dos 
efeitos  fiscais  das  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às 
exportações para o exterior". 

Considero­os  todos  abarcados  no  voto  que  segue,  proferido  em  sessão  de 
2011, no qual enfrentei ainda outros argumentos. Reconheço haver decisões do STJ em sentido 
oposto, mas, como nenhuma delas cumpre os requisitos do art. 62 do atual regimento interno 
desta Casa, peço vênia para continuar teimando.  

Disse­o eu naquela ocasião: 

Vale  iniciá­lo  reenunciando  o  criativo  entendimento  da 
recorrente: 

a)  não há necessidade de previsão legal expressa concessiva da 
isenção  porque  o  decreto­lei  288  e  o  Ato  Complementar 
35/67 bastam; 

b)  deferida  isenção  para  exportações  em  geral,  a  vendas  à 
ZFM está imediata e automaticamente estendida; 

c)  tendo o Ato Complementar à Constituição de 67 a natureza 
de lei complementar, como pacificado em nossos Tribunais,. 
nenhuma lei ordinária o poderia revogar; 

d)  a “revogação” pretendida somente vigorou entre ___ e ___, 
sendo de rigor reconhecer a isenção, ao menos, nos períodos 
anterior e posterior. 

Ainda  que  criativo,  o  raciocínio  desenvolvido  na  defesa  não 
merece  prosperar  cabendo  a manutenção da  decisão  recorrida 
pelos motivos que se expõem em seguida. Em primeiro lugar, a 
premissa  de  que  o  decreto­lei  288  teria  assegurado que  todo e 
qualquer  incentivo  direcionado  a  promover  as  exportações 
deveria,  imediata  e  automaticamente,  ser  estendido  à  Zona 
Franca de Manaus não resiste sequer ao primeiro dos métodos 
interpretativos consagradamente admitidos: a literalidade. 

É  que  tal  extensão  somente  caberia  se  o  citado  decreto  tivesse 
afirmado que  as  remessas  de  produtos  para  a Zona Franca  de 
Manaus  são  exportação.  Nesse  caso,  a  equiparação  valeria 
mesmo  para  outros  efeitos,  não  fiscais.  Poderia,  para  o  que 
interessa,  restringi­la  a  “todos  os  efeitos  fiscais”.  Se  o  tivesse 
feito, dúvida não haveria de que qualquer mudança posterior na 
legislação  que  viesse  a  afetar  as  exportações,  no  que  tange  a 
tributos,  afetaria  do  mesmo  modo  e  na  mesma  medida  aquela 
zona. 

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Acórdão n.º 9303­004.090 

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Mas já foi repetidamente assinalado que o artigo 4º daquele ato 
legal, embora traga de fato a expressão acima, apôs a ressalva 
“constantes  da  legislação  em  vigor”.  Não  vejo  como  essa 
restrição possa ser entendida de modo diverso do que  tem sido 
interpretado  pela  Administração:  apenas  os  incentivos  às 
exportações  que  já  vigiam  em  1  de  fevereiro  de  1967  estavam 
“automaticamente” estendidos à ZFM por força desse comando. 
E  ponho  a  palavra  entre  aspas  porque  nem  mesmo  o  Poder 
Executivo – e vale assinalar que estamos falando de um período 
de  exceção,  em  que  o  Poder  executivo  quase  tudo  podia  – 
pareceu estar tão seguro desse automatismo, visto que fez editar, 
na  mesma  data,  o  Ato  Complementar  35,  cujo  artigo  7º 
assegurou aquela extensão ao ICM.  

Aliás,  da  interpretação  dada  pela  recorrente  a  este  último  ato 
também divergimos. Deveras, pretende ela que ele  teria alçado 
ao  patamar  de  lei  complementar  a  equiparação  já  prevista  no 
decreto­lei. A meu ver, porém, tudo o que faz é definir com maior 
precisão  o  que  se  entende  por  produtos  industrializados  para 
efeito da não incidência de ICM nas exportações já prevista na 
Constituição  de  67.  Define­os  no  parágrafo  1º,  recorrendo  à 
tabela do  então criado  imposto  sobre produtos  industrializados 
(tabela  anexa  à  Lei  4.502).  No  parágrafo  segundo,  estende, 
também para efeito de ICM, aquela imunidade às vendas a zonas 
francas. 

Essa  interpretação  me  parece  forçosa  quando  se  sabe  que, 
segundo  a  boa  técnica  legislativa,  os  parágrafos  de  um  dado 
artigo  não  acrescentam  matéria  ao  disposto  no  caput,  apenas 
esclarecem  sobre  o  alcance  daquela  matéria.  E  ao  esclarecer 
podem  impor  uma  definição  restritiva,  como  no  parágrafo 
primeiro,  ou  extensiva,  como  no  segundo. O  que  não  pode  um 
simples parágrafo é tratar de matéria que não esteja contida no 
caput  e nos  seus  incisos. E não parece haver dúvida de que aí 
apenas se cuida da imunidade do ICM.  

Assim, o ato legal nem previu imunidade genérica, nem estendeu 
ao IPI a imunidade do ICM, como afirma a empresa.  

Ora,  se  a  previsão  do  decreto­lei  deveria  alcançar  “todos  os 
efeitos  fiscais” e já havia previsão de  imunidade de ICM sobre 
produtos  industrializados,  para  que  tal  parágrafo  no  ato 
complementar? 

Há, contudo, razões mais profundas do que a mera literalidade. 
É que a zona franca de Manaus não é meramente uma área livre 
de  restrições  aduaneiras,  característica  das  chamadas  zonas 
francas  comerciais.  O  que  se  buscou  com  a  sua  criação  foi 
induzir  a  instalação  naquele  distante  rincão  nacional  de 
empresas de  caráter  industrial,  que gerassem emprego e  renda 
para  a  região  Norte.  Para  tanto,  definiu­se  um  conjunto  de 
incentivos  fiscais que,  à  época de  sua criação,  seria  suficiente, 
no entender dos seus  formuladores, para gerar aquela atração. 
Tais  incentivos,  e  apenas  eles,  configuram  diferenciação  em 
favor dos produtos  importados e  industrializados naquela área. 

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Foi  essa  diferença  tributária  que  induziu  a  criação  do  parque 
industrial que ali se veio a instalar e, assim, é apenas a retirada 
de algum daqueles incentivos que pode ser taxada de “quebra de 
contrato”.  

A  contrário  senso,  novos  incentivos  fiscais  que  se  venham  a 
instituir podem ou não ser a ela estendidos conforme entenda útil 
o legislador por ocasião de sua instituição.  

Isso  não  se  dá  automaticamente  com os  incentivos  genéricos à 
exportação cujo objetivo comum tem sido a geração das divisas 
imprescindíveis ao pagamento dos compromissos internacionais 
durante  tanto  tempo  somente  alcançáveis  por  meio  das 
exportações.  Por  óbvio,  a  ninguém  escapa  que  vendas  à  ZFM 
não  geram  divisas.  Diferentes,  pois,  os  objetivos,  nenhum 
automatismo se justifica. 

Prova desse raciocínio é que dois anos apenas após a criação da 
ZFM,  inventaram  os  “legisladores  executivos”  de  então  novo 
incentivo  à  exportação,  o  malsinado  “crédito  prêmio” 
posteriormente  tão  combatido  nos  acordos  de  livre  comércio  a 
que o País aderia. Sua legislação expressamente incluiu a Zona 
Franca. Fê­lo,  no  entanto,  apenas  para  os  casos  em que,  após 
serem  “exportados”  para  lá,  fossem  dali  efetivamente 
exportados  para  o  exterior  (“reexportados”,  na  linguagem  do 
dec­lei).  Em  outras  palavras,  já  em  1969  dava  o  executivo 
provas  de  que  aquela  extensão  nem  era  automática,  nem  tinha 
que se dar sem qualquer restrição. 

Logo,  ainda  que  se  avance  na  interpretação  da  norma, 
ultrapassando o método  literal  e  adentrando­se  o  histórico  e  o 
teleológico,  se  chega  à  mesma  conclusão:  o  decreto­lei  288 
apenas determinou a adoção dos incentivos fiscais à exportação 
já  existentes  e  acresceu  incentivos  específicos  voltados  a 
promover  o  desenvolvimento  da  região  menos  densamente 
povoada de nosso território. 

Nessa  linha  de  raciocínio,  portanto,  há  de  se  buscar  na 
legislação  específica  do  PIS  e  da  COFINS,  tributos  somente 
instituídos  após  a  criação  da  ZFM,  dispositivo  que  preveja 
alguma forma de desoneração nas vendas àquela região, seja a 
não  incidência,  alíquota  zero  ou  isenção.  E  não  se  precisa  ir 
longe para ver que ela somente começa a existir em 2004, com a 
edição da Medida Provisória 202. 

De  fato,  a  “exclusão  das  receitas  de  exportação”  da  base  de 
cálculo  do  PIS  tratada  na  Lei  7.714  e  a  isenção  da  COFINS 
sobre receitas de exportação prevista na Lei Complementar 70 e 
objeto da Lei complementar 85 não incluíram expressamente as 
vendas à ZFM ainda que tenham estendido o benefício a outras 
operações  equiparadas  a  exportação.  Um  exame  cuidadoso 
dessas  extensões  vai  revelar  o  que  se  disse  acima:  todas  elas 
geram, imediata ou mediatamente, divisas internacionais.  

A  conclusão  que  se  impõe,  assim,  é  que  não  havia,  até  o 
surgimento da Medida Provisória 1.858 qualquer benefício fiscal 

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Acórdão n.º 9303­004.090 

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que desonerasse de PIS e de COFINS as receitas obtidas com a 
venda de produtos para empresas sediadas na ZFM. É certo que 
esse  entendimento  não  era  uníssono,  muita  peleja  tendo  se 
travado entre o fisco e os contribuintes que pretendiam estarem 
tais  vendas  amparadas  pelos  atos  legais mencionados.  E  essas 
divergências  somente  se agravaram com a  edição da MP,  cuja 
redação padece de diversas inconsistências. 

Com  efeito,  tal  MP,  que  revogou  a  Lei  7.714  e  a  Lei 
Complementar  85,  disciplinando  por  completo  a  isenção  das 
duas  contribuições  nas  operações  de  exportação  trouxe 
dispositivo  expresso  “excluindo”  as  vendas  à  ZFM.  Isso,  por 
óbvio,  aguçou  a  interpretação  de  que  já  havia  dispositivo 
isentivo e que esse dispositivo estava sendo agora revogado. 

Defendo  que  não,  embora  seja  forçoso  reconhecer  que  o 
dispositivo  apenas  criou  desnecessário  imbróglio.  Com  efeito, 
ouso divergir da conclusão exposta no Parecer PFGN 1789 no 
sentido  de  que  tal  ressalva  se  destinava  apenas  aos  comandos 
insertos nos incisos IV, VI, VIII e IX. A razão para tanto é que aí 
ventilam­se hipóteses  intrinsecamente ligadas ao objetivo que o 
ato  pretende  incentivar:  vendas  para  o  exterior  que  trazem 
divisas para o país. Refiro­me aos incisos VIII (vendas com o fim 
de  exportação  a  trading  companies  e  demais  empresas 
exportadoras)  bem  como  o  fornecimento  de  bordo  a 
embarcações  em  tráfego  internacional  (ship’s  Chandler).  Além 
disso,  a  interpretação  não  apenas  retira  um  incentivo,  ela 
pressupõe  um  desincentivo:  qualquer  trading  do  decreto­lei 
1.248/72,  exportadora  inscrita  na  SECEX  ou  ship’s  Chandler 
instalada  em  outro  ponto  do  território  nacional  terá  vantagem 
em relação à que ali se instale. Não faz sentido tal discriminação 
contra a ZFM.  

A  interpretação  dada  pela  douta  PGFN  parece  buscar  um 
sentido  para  o  comando do  parágrafo  de modo  a  não  torná­lo 
redundante.  Fê­lo,  todavia,  da  pior  forma,  a  meu  sentir,  pois 
fixou­se no método literal esquecendo­se de considerar o motivo 
da norma. Realmente, uma cuidadosa leitura do parecer permite 
ler  o  artigo,  com  o  respectivo  parágrafo  segundo,  da  seguinte 
forma:  há  isenção  quando  se  vende  com  o  fim  específico  de 
exportação,  desde  que  a  empresa  compradora  (trading  ou 
simples exportadora inscrita na SECEX) NÃO esteja situada na 
ZFM. Com a exclusão do parágrafo: há isenção quando se vende 
com  o  fim  específico  de  exportação,  mesmo  que  a  empresa 
compradora  (trading  ou  simples  exportadora  inscrita  na 
SECEX) esteja situada na ZFM. 

Ora, o objeto da isenção versada nesses dispositivos nada tem a 
ver com a localização da compradora mas com o que ela faz. É a 
atividade (exportação com conseqüente ingresso de divisas) que 
se quer incentivar. O que se tem de decidir é se a mera venda à 
ZFM, que não gera divisa nenhuma, deve a isso ser equiparado. 
Foi  isso, em meu entender, que o parágrafo quis dizer: não é o 
que o Parecer da PGFN consegue nele ler.  

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Em conseqüência  desse  parecer,  surgem  decisões  como  as  que 
ora  se  examinam:  o  pedido  tinha  a  ver  com  venda  a  ZFM.  A 
decisão  abre  a  possibilidade  de  que  tenha  mesmo  havido 
recolhimento  indevido, mas  por motivo  completamente  diverso. 
E  mais,  atribui  ao  contribuinte  a  prova  dessa  outra 
circunstância,  que  não  motivara  o  seu  pedido.  Nonsense 
completo. 

Esse  meu  reconhecimento  implica  aceitar  que  o  malsinado 
parágrafo  estava  sim  se  referindo,  genericamente,  às  vendas  à 
ZFM, ou, mais  claramente,  está  ele a dizer que, para  efeito do 
incentivo de PIS e COFINS, a mera venda a empresa sediada na 
ZFM não se equipara à exportação de que cuida o  inciso II do 
ato  legal  em  discussão.  Mas,  ao  fazê­lo,  não  está  revogando 
dispositivo isentivo anterior: está simplesmente cumprindo o seu 
papel esclarecedor, ainda que nesse caso melhor fosse nada ter 
tentado esclarecer... 

Aliás,  idêntico  dispositivo  esclarecedor  poderia  ter  estado 
presente na LC 85 e na Lei 7.714 como já estivera no decreto­lei 
491.  Com  isso,  muita  discussão  travada  administrativamente 
teria sido evitada ou transferida para o Judiciário. É a ausência 
de  tal  dispositivo  e  sua  presença  na  nova  lei  que  cria  o 
imbróglio.  Ele  não  leva,  contudo,  em  minha  opinião,  à 
interpretação  simplória  de  que  tal  ausência  implicasse  haver 
isenção.  Para  isso,  primeiro,  se  tem  de  admitir  que  basta  o 
Decreto­lei 288.  

Essa interpretação, parece­me, está em maior consonância com 
o espírito legisferante, pois não faz sentido considerar que uma 
norma  que  procura  incentivar  as  exportações  tenha  instituído 
uma discriminação contra uma região (região, aliás, que sempre 
se  procurou  incentivar)  em  operações  que  produzem  o  mesmo 
resultado: a geração de divisas internacionais. 

A minha conclusão é, assim, de que mesmo entre 1º de fevereiro 
de  1999  e  31  de  dezembro  de  2000  há,  sim,  isenção  das 
contribuições  naquelas  hipóteses,  ainda  que  a  empresa  esteja 
situada na ZFM. Em outras palavras, a localização da empresa 
não é impeditivo à fruição do incentivo à exportação, desde que 
cumprido o que está previsto naqueles incisos.  

Mas  tampouco  há  isenção  APENAS  PORQUE  A 
COMPRADORA LÁ ESTEJA. Nos recursos ora em exame, esse 
foi o fundamento do pedido e a ele deveria  ter­se  restringido a 
DRJ.  Nesses  termos,  só  causa  mais  imbróglio  a  afirmação 
constante  no  acórdão  recorrido  de  que  “haveria  direito”  no 
período de 1º de janeiro de 2001 a julho de 2004 mas não estava 
ele adequadamente comprovado. Simplesmente não há o direito 
na forma requerida. 

E por isso mesmo não cabe a pretensão do contribuinte de que a 
Administração  adapte  o  seu  pedido  fazendo  as  pesquisas 
internas  que  permitam apurar  se  alguma das  empresas  por  ele 
listadas na planilha referida se enquadra naquelas disposições.  

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O máximo que se poderia admitir,  dado o  teor da decisão,  era 
que, em grau de recurso,  trouxesse a empresa tal prova. Não o 
fez, porém, limitando­se a postular a nulidade da decisão porque 
não determinou aquelas diligências. 

Não sendo obrigatória a realização de diligências, como se sabe 
(art. __ do Decreto 70.235), sua ausência não acarreta nulidade 
da decisão proferida por quem legalmente competente para tal. 

Cabe  sim  manter  aquela  decisão  dado  que  o  contribuinte  não 
comprovou o  seu  direito  como  lhe  exigem o Decreto  70.235,  a 
Lei 9.784 e o próprio Código Civil (art. 333). 

Com  tais  considerações,  nego  provimento  ao  recurso  do 
contribuinte. 

Com essas mesmas considerações, votei,  também aqui, pelo não provimento 
do recurso do contribuinte, sendo esse o acórdão que me coube redigir." 

Aplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  acima  do  processo 
paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do 
RICARF, nega­se provimento ao recurso especial do contribuinte, em razão da incidência das 
contribuições  sobre  as  receitas  oriundas  de  vendas  efetuadas  a  empresas  sediadas  na  Zona 
Franca de Manaus, no período tratado neste processo.  

 

Carlos Alberto Freitas Barreto 

 

           

           

 

Fl. 250DF  CARF  MF

Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito ao crédito básico correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as notas fiscais 27643, 987063 e 541925.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos e nas compras sem direito a crédito, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Pelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referentes ao direito de manutenção dos créditos vinculados às receitas de vendas com suspensão e de vendas excluídas da base de cálculo, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator, que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, e o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Domingos de Sá Filho - Relator
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Redator Designado.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Redator Designado.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.

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    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007
CRÉDITO BÁSICO. GLOSA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVA APRESENTADA NA FASE IMPUGNATÓRIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE.
Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, que comprovam o custo de aquisição de insumos aplicados no processo produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, restabelece-se o direito de apropriação dos créditos glosados, devidamente comprovados.
REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE DE BENS SEM DIREITO A CRÉDITO OU DE TRANSPORTE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE
Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os gastos com o frete relativo ao transporte de mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com frete relativo às operações de compras de bens que não geram direito a crédito das referidas contribuições.
ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INOCORRÊNCIA.
A atividade de beneficiamento de grãos, consistente na sua classificação, limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Por expressa determinação legal, é vedado às cooperativas de produção agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial.
CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO APURADO A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 2006. SALDO EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE.
1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 e apurados a partir ano-calendário de 2006, além da dedução das próprias contribuições, pode ser utilizado também na compensação ou ressarcimento em dinheiro.
2. O saldo apurado antes do ano-calendário de 2006, por falta de previsão legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA COM SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Por expressa determinação legal (art. 8º, § 4º, II, da Lei 10.925/2004), é vedado a manutenção de créditos vinculados às receitas de venda efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Por falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas da base de cálculo das referidas contribuições.
VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO ARTIGO 15, INCISO II DA MP Nº 2.158-35/2001. CARACTERIZAÇÃO DE ATO COOPERATIVO. LEI Nº 5.764/1971, ARTIGO 79. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA NEM OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF.
As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos e de observância obrigatória nos julgamentos deste Conselho, conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte não podem ser consideradas como vendas sujeitas à alíquota zero ou não incidentes, mas operações não sujeitas à incidência das contribuições, afastando a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004 que dispôs especificamente sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes.
CRÉDITO ESCRITURAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. DEDUÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Independentemente da forma de utilização, se mediante de dedução, compensação ou ressarcimento, por expressa vedação legal, não está sujeita atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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S3­C3T2 

Fl. 48 

 
 

 
 

1

47 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13161.001791/2008­50 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.295  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de agosto de 2016 

Matéria  PIS/COFINS ­ RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL COOAGRI ­ "Em 
Liquidação". 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL  

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 

CRÉDITO  BÁSICO.  GLOSA  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO. 
PROVA  APRESENTADA  NA  FASE  IMPUGNATÓRIA. 
RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. 

Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, 
que  comprovam  o  custo  de  aquisição  de  insumos  aplicados  no  processo 
produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da 
pessoa jurídica, restabelece­se o direito de apropriação dos créditos glosados, 
devidamente comprovados. 

REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE 
DE  BENS  SEM  DIREITO  A  CRÉDITO  OU  DE  TRANSPORTE 
MERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS.  DIREITO  DE 
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE 

Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o 
PIS/Pasep  e  da  Cofins  os  gastos  com  o  frete  relativo  ao  transporte  de 
mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com 
frete  relativo  às  operações  de  compras  de  bens  que  não  geram  direito  a 
crédito das referidas contribuições. 

ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL.  BENEFICIAMENTO  DE  GRÃOS. 
INOCORRÊNCIA. 

A  atividade  de  beneficiamento  de  grãos,  consistente  na  sua  classificação, 
limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade 
de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  APROPRIAÇÃO 
DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. 

  

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1.
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17
91

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00

8-
50

Fl. 435DF  CARF  MF




 

  2

Por  expressa  determinação  legal,  é  vedado  às  cooperativas  de  produção 
agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial. 

CRÉDITO  PRESUMIDO  AGROINDUSTRIAL.  UTILIZAÇÃO 
MEDIANTE  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO 
APURADO  A  PARTIR  DO  ANO­CALENDÁRIO  2006.  SALDO 
EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE. 

1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 
e  apurados  a  partir  ano­calendário  de  2006,  além  da  dedução  das  próprias 
contribuições, pode ser utilizado  também na compensação ou  ressarcimento 
em dinheiro. 

2. O  saldo  apurado  antes  do  ano­calendário  de  2006,  por  falta  de  previsão 
legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, 
mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE 
VENDA  COM  SUSPENSÃO.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Por  expressa  determinação  legal  (art.  8º,  §  4º,  II,  da  Lei  10.925/2004),  é 
vedado a manutenção de créditos vinculados às  receitas de venda efetuadas 
com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica 
que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE 
VENDA  EXCLUÍDA  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  MANUTENÇÃO  DE 
CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 

Por  falta  de  previsão  legal,  não  é  permitido  à  pessoa  jurídica  que  exerça 
atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos 
da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados  às  receitas de venda 
excluídas da base de cálculo das referidas contribuições. 

VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO 
ARTIGO 15,  INCISO  II DA MP Nº  2.158­35/2001. CARACTERIZAÇÃO 
DE  ATO  COOPERATIVO.  LEI  Nº  5.764/1971,  ARTIGO  79.  NÃO 
CONFIGURAÇÃO  DE  OPERAÇÃO  DE  COMPRA  E  VENDA  NEM 
OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA 
LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO 
DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF. 

As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo 
nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações 
em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a 
sistemática  de  recursos  repetitivos  e  de  observância  obrigatória  nos 
julgamentos deste Conselho,  conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte 
não  podem  ser  consideradas  como  vendas  sujeitas  à  alíquota  zero  ou  não 
incidentes,  mas  operações  não  sujeitas  à  incidência  das  contribuições, 
afastando  a  aplicação  do  artigo  17  da  Lei  11.033/2004  que  dispôs 
especificamente  sobre vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota 0 
(zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações 
não incidentes. 

CRÉDITO  ESCRITURAL DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP  E 
COFINS.  DEDUÇÃO,  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO. 
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 

Fl. 436DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 49 

 
 

 
 

3

Independentemente  da  forma  de  utilização,  se  mediante  de  dedução, 
compensação ou ressarcimento, por expressa vedação  legal, não está sujeita 
atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de 
crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o 
PIS/Pasep e Cofins. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar 
parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  básico 
correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e 
o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as 
notas fiscais 27643, 987063 e 541925. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para 
manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos 
e  nas  compras  sem  direito  a  crédito,  vencidos  os  Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator, 
Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir 
o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os 
Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria 
do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o 
Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos 
de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o 
voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação  às  glosas  referentes  ao  direito  de manutenção  dos  créditos  vinculados  às  receitas  de 
vendas  com  suspensão  e  de  vendas  excluídas  da  base  de  cálculo,  vencido  o  Conselheiro 
Domingos  de  Sá,  Relator,  que  dava  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o 
Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em 
relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos 
comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo 
ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os 
Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator,  e  o  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento. 
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido 
o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para  redigir o voto 
vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Fl. 437DF  CARF  MF



 

  4

(assinado digitalmente) 

Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Domingos de Sá Filho ­ Relator 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento ­ Redator Designado. 

(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède ­ Redator Designado. 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  José 
Fernandes  do  Nascimento,  Domingos  de  Sá  Filho,  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Lenisa 
Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de 
Souza e Walker Araújo. 

Relatório 

Cuida­se de Recurso Voluntário em razão do Acórdão que negou o direito ao 
crédito  pleiteado  referente  aos  anos  calendários  de  2004,  2005,  2006  e  2007,  e,  manteve  o 
indeferimento  parcial  da  pretensão  do  reconhecimento  do  direito  creditório  relativo  ao 
PIS/PASEP e a COFINS, conforme se vê do voto. 

Em  sede  de  Embargos  Declaratórios  foram  acolhidos  os  argumentos  da 
Embargante, aqui Recorrente, para o exame da Manifestação de Inconformidade em toda a sua 
plenitude,  diante  de  omissão  quando  da  análise  procedida  que  resultou  num Acórdão  da  2ª 
Turma da DRJ/CGE.  

Em sendo assim, está em exame o Acórdão de nº 3302­003.295. 

O pleito foi deferido parcialmente pelos motivos elencados no relatório fiscal, 
o que restou acolhido pelo julgador de piso. Em sua conclusão resume os ajustes nos cálculos 
realizados pela contribuinte: 

“I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição 
de insumos, energia elétrica, aluguéis de pessoa jurídica, fretes 
e aquisições do imobilizado, (Tabela 04); 

II.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da 
atividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a 
contribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela 
ausência de comprovação da destinação à alimentação humana 
ou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela 
04); 

III.  Estorno  dos  créditos  decorrentes  das  saídas  com 
suspensão da incidência da contribuição para Pis e da Cofins 
(inciso II, § 4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 
04); 

Fl. 438DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 50 

 
 

 
 

5

IV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de 
saídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações 
realizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de 
cálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a 
manutenção de crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 
03 e 04); 

V.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de 
saídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à 
exclusão  de  base  de  cálculo,  considerando  a  matéria 
circunscreve­se  a  questão  se  Recorrente  é  considerada 
agroindustrial  ausência  de  suporte  legal  para  a  manutenção  de 
crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 03 e 04); 

VI.  Deferimento  dos  créditos  básicos  vinculados  às  operações  de 
exportações realizados no período.” 

Do relatório fiscal constatas as razões das glosas: 

1.  CRÉDITO BÁSICO  

1.1 AQUISIÇÃO DE INSUMOS  

No período em análise a contribuinte registrou créditos integrais 
da não comutatividade das contribuições para o Pis e da Cofins 
sobre  as  compras  de  pessoa  jurídica.  Através  do  Termo  de 
Intimação Fiscal 003, por amostragem, foram solicitadas cópias 
das notas fiscais de aquisição registradas na memória de cálculo 
do Dacon.  

O  contribuinte  não  logrou  êxito  em apresentar  parte  das  notas 
fiscais registradas (Tabela 04 e 05). 

1.2 FRETES / DESPESAS DE ARMAZENAGEM  

O  contribuinte  apurou  créditos  da  contribuição  para  Pis  e  da 
Cofins  sobre  os  fretes  de  operações  de  venda/armazenagem, 
transferência e compras de mercadorias. 

Conforme  será  demonstrado,  apenas  os  fretes  vinculados  a 
operações  de  venda  geram  direito  a  apuração  de  crédito  da 
contribuição para Pis e da Cofins. 

 

1.2.1 FRETE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDAS / ARMAZENAGEM 

Nas operações com fretes sobre vendas somente existe direito ao 
crédito da não­cumulatividade das contribuições para o Pis e da 
Cofins  se  for  comprovado  que  o  ônus  foi  suportado  pelo 
vendedor (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso IX c/c art. 15, inciso 
II e art. 93) 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003  a  contribuinte  foi 
intimada  a  apresentar  cópia  digitalizada  dos  comprovantes  de 
pagamento  a  título  de  fretes  sobre  venda/despesa  de 
armazenagem as pessoas jurídicas.  

Fl. 439DF  CARF  MF



 

  6

Pela  análise  da  documentação  solicitada,  a  contribuinte 
comprovou que, no período entre agosto de 2004 e dezembro de 
2007,  foi  a  responsável  pelo  pagamento  dos  serviços  de  fretes 
contratados.  

Portanto, atende ao requisito legal para apuração do crédito, ou 
seja, o ônus foi suportado pela vendedora. 

 

1.2.2 FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA 

As  transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da 
contribuinte  implicam  em mero  deslocamento  das  mercadorias 
com  o  intuito  de  facilitar  a  entrega  dos  bens  aos  futuros 
compradores.  Portanto,  não  integram  a  “operação  de  venda” 
referida no art. 3º,  inciso IX da Lei nº 10.833/2003. Somente o 
valor do frete contratado para o transporte de mercadorias para 
o  consumidor  final,  desde  que  o  ônus  seja  suportado  pelo 
vendedor, gera direito ao crédito do PIS/PASEP e da Cofins. 

Cumpre  registrar  que  somente  os  valores  das  despesas 
realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias 
diretamente  aos  clientes  adquirentes  é  que  geram  direito  a 
créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep 
e da Cofins, consoante entendimento da Coordenação­Geral de 
Tributação  (Cosit)  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil 
(RFB),  exarado  na  Solução  de  Divergência  nº  11,  de  27  de 
setembro de 2007, cuja ementa está disponível no sítio da RFB 
na internet. 

A  exclusão  das  transferências  de  mercadorias  foi  realizada  a 
partir das informações prestadas através do Termo de Intimação 
Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). 

 

1.2.3 FRETE NAS OPERAÇÕES DE COMPRA 

Os  fretes  sobre  compras,  quando  por  conta  do  comprador, 
integram o custo dos bens. Se tais bens geram direito a crédito 
de PIS e Cofins, logo, indiretamente, o frete incidente na compra 
dos mesmos também gerará. Porém, se a aquisição destes bens 
não gerarem crédito, o frete sobre a compra também não gerará 
direito ao crédito. 

As  mercadorias  transportadas  nos  fretes  das  operações  de 
compra  foram  fertilizantes  e  sementes,  sujeitos  à  alíquota  zero 
(conforme, inciso I e III do art. 1º da Lei 10.925/2004). Portanto, 
nos  fretes  de  operações  de  compra  não  existe  a  apuração  do 
crédito.  

A exclusão dos valores relativos a estas operações foi realizada 
a  partir  das  informações  prestadas  através  do  Termo  de 
Intimação Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). 

1.3 ENERGIA ELÉTRICA 

Fl. 440DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 51 

 
 

 
 

7

As despesas com energia elétrica geram créditos da cumulatividade 
da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  contratadas  com  pessoa 
jurídica  domiciliada  no  País,  incorridas  a  partir  do  período  de 
apuração de  fevereiro de 2004  (Lei nº 10.833/2003, art. 3º,  inciso 
III e Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso IX do caput). 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitadas 
cópias  das  notas  fiscais  de  aquisição  conforme  os  registros  da 
memória de cálculo do Dacon apresentado pelo contribuinte. O 
contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas 
fiscais registradas (Tabela 04 e 05). 

1.4 ALUGUÉIS PESSOA JURÍDICA 

É  permitida  a  apropriação  de  créditos  da  não­cumulatividade  da 
contribuição  para  o Pis  e  da Cofins  sobre os  valores  relativos  as 
despesas utilizadas na atividade da empresa, em relação a aluguéis 
de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa  jurídica 
domiciliada  no  Pais,  utilizados  na  atividade  da  empresa  (Lei  nº 
10.833/2003, art. 3º,  inciso IV e Lei nº 10.637/2002, art. 3º,  inciso 
IV). 

Através  do Termo  de  Intimação Fiscal  003,  foram  solicitados 
todos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  decorrentes  de 
despesa  com  aluguéis.  A  análise  da  documentação 
apresentada comprovou apenas parte dos valores registrados 
no Dacon (ver Tabela 04) 

1.5 CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) 

A partir do mês de agosto 2004 é possível calcular créditos da 
não  cumulatividade  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins 
somente em relação: a máquinas e equipamentos e outros bens 
incorporados  ao  Ativo  Imobilizado,  adquiridos  de  pessoas 
jurídicas  domiciliadas  no  País  ou  importados,  utilizados  na 
produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de 
serviços (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos VI do caput e inciso 
II do § 3º). 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitados 
todos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  de  aquisição  de 
imobilizado.  

A  análise  da  documentação  apresentada  comprovou  apenas 
parte dos valores registrados no Dacon (ver Tabela 04). 

2.  CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA 

A  luz  do  dispositivo  transcrito,  o  enquadramento  legal  para 
utilização  do  crédito  presumido  decorre  das  seguintes 
condições: que as mercadorias produzidas estejam classificadas 
na(s) NCM(s) estabelecidas pela lei; que a contribuinte exerça 
a atividade de produção de mercadoria (agroindústria); e, que 
os  produtos  fabricados  sejam  destinados  à  alimentação 
humana ou animal. 

Fl. 441DF  CARF  MF



 

  8

2.1 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL  

O  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004  estabeleceu  os  capítulos  de 
classificação na NCM dos produtos de origem animal ou vegetal 
que  dão  direito  ao  crédito  presumido  da  atividade 
agroindustrial. No caso em tela, conforme a memória de cálculo 
do DACON, no período em análise, os produtos exportados pela 
contribuinte  foram  soja  ­  NCM  1201.90.00  e  milho  ­  NMC 
1005.90.10.  Assim,  referidos  produtos  estão  classificados  entre 
os capítulos 8 a 12 da NCM, conforme a determinação do art. 8º 
da  Lei  10.925/2004,  com  a  regulamentação  reproduzida  na 
alínea d, inciso I, do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 660. 

2.2 AGROINDÚSTRIA  

A Lei nº 10.925, de 2004, não  faz nenhuma menção explícita a 
atividade  de agroindústria. O art.  8º  do  referido  diploma  legal 
aponta  a  necessidade  de  produção  de  mercadorias  para 
apuração do crédito presumido, nos seguintes termos: 

“Art. 8º As pessoas jurídicas […] que produzam mercadorias de 
origem animal ou vegetal […]”. Grifou­se O termo agroindústria 
foi definido no art. 6º da IN RFB 660/2006, abaixo transcrito: 

Art.  6º Para  os  efeitos  desta  Instrução Normativa,  entende­se  por 
atividade agroindustrial: 

I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias 
relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades 
relacionadas no art.  2º  da Lei  nº  8.023, de  1990;  e  (...) Grifou­se 
Conforme os aludidos dispositivos legais, somente possui direito 
de apurar o crédito presumido em análise a pessoa jurídica que 
produza mercadoria. 

O inciso III, § 1º, art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, estabelece que o 
direito  de  apurar  o  crédito  presumido  nele  previsto  aplica­se 
também  nas  aquisições  efetuadas  de  pessoa  de  cooperativa  de 
produção agropecuária. 

3.3  DESTINAÇÃO  À  ALIMENTAÇÃO  HUMANA  OU 
ANIMAL 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi 
intimada  a  comprovar  que  os  produtos  fabricados  foram 
destinados à alimentação humana ou animal. 

Em  resposta  a  intimação  fiscal  a  contribuinte  limitou­se  a 
reproduzir  o  disposto  no  Regulamento  Técnico  Anexo  a 
Instrução  Normativa  nº  11  do  Ministério  da  Agricultura, 
Pecuária  e  Abastecimento,  bem  como,  a  afirmar  que  “  Como 
visto, conforme padrões exigidos pelo Ministério da Agricultura, 
as  mercadorias  relacionadas  no  Caput  do  Art.  8º  da  lei 
10.925/2004,  produzidas  pela  contribuinte  estão  dentro  nos 
padrões  a  serem  destinadas  a  alimentação  humana  ou  animal, 
atendendo  todos  os  requisitos  para  apuração  do  Crédito 
Presumido de Pis e Cofins. 

A comprovação dos requisitos destinação a alimentação humana 
ou animal é ônus da agroindústria interessada. A exportação, na 
maior  parte  dos  casos  pode  inviabilizar  a  comprovação  de  tal 

Fl. 442DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 52 

 
 

 
 

9

requisito, se a venda se der, por exemplo, para comerciantes no 
exterior (Solução de Consulta nº 24 – SRRF09/Disit). 

2.3 UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO 

O valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004, 
arts.  8º  e  15,  somente  pode  ser  utilizado  para  dedução  da 
Contribuição  para  o  PIS  e  da  Contribuição  para  o 
Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  apuradas  no 
regime de incidência não cumulativa. 

Art. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam 
mercadorias  de  origem  vegetal,  classificadas  no  código  22.04,  da 
NCM,  poderão  deduzir  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da 
COFINS,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito 
presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II 
do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 
e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física 
ou recebidos de cooperado pessoa física. (Vigência) Grifou­se 

 

3.  CRÉDITOS MERCADO INTERNO NÃO TRIBUTADO 

Os  créditos  relativos  ao  mercado  interno  não  tributado  estão 
vinculados  as  seguintes  operações:  vendas  suspensas;  vendas 
com alíquota zero e exclusões de base de cálculo permitidas as 
sociedades cooperativas. Como se demonstrará, nestas situações 
não existe o direito a manutenção do crédito previsto no art. 17 
da Lei nº 11.033/2004. Desta maneira, os créditos vinculados a 
operações  não  tributadas  no  mercado  interno  foram 
integralmente indeferidos. 

4.1 – VENDAS SUSPENSAS 

Conforme analisado  no  subitem 3.2,  a Lei 10.925/2004  excluiu 
do  conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar, 
padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in  natura  de 
origem vegetal. Referidas atividades foram consideradas típicas 
de cerealista. 

Assim,  nas  operações  realizadas  no  período  a  contribuinte  faz 
jus  a  suspensão  da  incidência  da  contribuição  para  Pis  e  da 
Cofins (art. 9º), mas deve providenciar o respectivo estorno dos 
créditos da não cumulatividade (inciso II, § 4o, art. 8º ­ Tabela 
04). 

4.2 VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO 

A  partir  do  mês  de  agosto/2004  os  insumos  vendidos  pela 
contribuinte  aos  associados  (adubos,  fertilizantes  e  sementes) 
tiveram as alíquotas da  contribuição para o PIS  e da COFINS 
reduzidas  a  zero  (art.  1º  da  Lei  10.925/2004).  Entretanto,  a 
venda  de  insumos  a  associados  deve  ser  registrada  como 
exclusão de base de cálculo nos termos da MP nº 2.158, de 24 de 

Fl. 443DF  CARF  MF



 

  10

agosto de 2001 e não como uma venda não  tributada  sujeita à 
alíquota zero. 

O art. 17 da Lei nº 11.033 garantiu o direito à manutenção, pelo 
vendedor,  dos  créditos  vinculados  a  operações  com  suspensão, 
isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o 
Pis  e  da  Cofins.  Portanto,  ao  registrar  indevidamente  as 
exclusões  de  base  de  cálculo  como  vendas  sujeitas  à  alíquota 
zero,  houve  a  manutenção  indevida  dos  créditos  vinculados  a 
estas operações. O valor do  crédito vinculado as operações de 
venda com alíquota zero foi integralmente glosado (tabelas 03 e 
04) 

4.3 EXCLUSÕES DE BASE DE CÁLCULO 

O  legislador  estabeleceu  tratamento  diferenciado  para 
operações praticadas pela sociedade cooperativas. Em referidas 
operações,  o  procedimento  previsto  é  o  de  excluir  os  valores 
respectivos  das  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Nesta 
sistemática,  NÃO  existe  previsão  legal  para  a  manutenção  do 
direito ao crédito vinculado as operações sujeitas à exclusão de 
base de cálculo. 

O direito a manutenção do crédito nas operações não tributadas 
foi estipulado pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. 

No presente caso, conforme a memória de cálculo de Dacon, a 
contribuinte  manteve  indevidamente  o  direito  a  crédito  nas 
operações  de  entradas  vinculadas  as  exclusões  de  base  de 
cálculo permitidas as cooperativas (art 15 MP 2158­35/01 e art 
17  leis  10.684/03). O  valor  do  crédito  vinculado  as  operações 
sujeitas à exclusão de base de cálculo admitidas as cooperativas 
foi integralmente glosado (tabelas 03 e 04) 

O julgado encontra­se resumido a ementa: 

ACÓRDÃO.  OMISSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. 
CABIMENTO. 

Deve  ser  apreciada  como  embargos  de  declaração  a 
manifestação  do  contribuinte  na  qual  se  alegue  omissão 
quanto  a  questões  suscitadas  na  defesa  ou  impugnação, 
acerca  das  quais  o  órgão  julgador  deveria  ter  se 
pronunciado. 

COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO 
CREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. 

Não se homologa compensação quando o direito creditório 
não ficar comprovado. 

RESSARCIMENTO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. 

O reconhecimento do direito creditório objeto de pedido de 
ressarcimento  de  PIS  e  Cofins  depende  da  comprovação 
documental do respectivo direito. 

Fl. 444DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 53 

 
 

 
 

11

CRÉDITO  PRESUMIDO.  COOPERATIVAS.  ATIVIDADE 
AGROINDUSTRIAL. REQUISITO. 

O  crédito  presumido  destinado  às  cooperativas  agroindustriais 
beneficiam  apenas  aquelas  entidades  que  realizam  algum 
processo  que  possa  ser  consideração  como  industrialização, 
observadas nas exclusões contidas na lei. 

CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.925/2004, ARTS 8º E 15. 
COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO. 

O  crédito  presumido  previsto  nos  artigos  8º  e  15  da  Lei  nº 
10.925/2004 só pode ser utilizado para deduzir o PIS e a Cofins 
apurados  no  regime  de  incidência  não­cumulativa,  vedada  a 
compensação ou o ressarcimento do valor do crédito presumido. 

JUROS.  COMPENSAÇÃO  E  RESSARCIMENTO.  NÃO 
INCIDÊNCIA. 

Não  incidirão  juros  compensatórios  no  ressarcimento  de 
créditos de IPI, de PIS e de Cofins, bem como na compensação 
dos referidos créditos. 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte.” 

 

Em sede recursal debate a contribuinte em relação aos tópicos: 

1.  Créditos  de  aquisições  de  insumos,  comprovantes  das 
aquisições desconsiderados pela fiscalização; 

2.  Créditos  de  aquisições  de  energia  elétrica  – 
comprovantes  das  aquisições  desconsiderados  pela 
fiscalização; 

3.  Fretes  sobre  a  transferência  de  insumos  entre 
estabelecimentos; 

4.  Fretes sobre compras de fertilizantes e sementes; 

5.  Créditos Presumido sobre aquisições de pessoas físicas, 
processo produtivo; 

6.  Forma de utilização do crédito presumido, restrições da 
colocadas pela Receita Federal ao ressarcimento; 

7.  Manutenção  dos  créditos  vinculados  as  receitas  com 
suspensão de incidência de PIS e Cofins; 

8.  Receitas  sujeitas  a  alíquotas  zero,  reclassificação 
indevidas  das  vendas  efetuadas  pela  fiscalização 
considerando como venda de bens a associados; 

Fl. 445DF  CARF  MF



 

  12

9.  Ressarcimento  de  créditos  vinculados  as  receitas  sem 
incidência  de  PIS  e  Cofins,  exclusões  permitidas  as 
sociedades Cooperativas; 

10.  Previsão legal para incidência da SELIC. 

Inicialmente,  faz  introdução  quanto  aquisições  de  matéria  prima  e  do 
processo produtivo: 

“O  critério  da  não­cumulatividade  permite  a  realização  de 
créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da 
pessoa  jurídica,  tudo  descrito  no  Art.  3o  das  respectivas  Leis 
(10.637 e 10.833). 

Para  o  exercício  regular  de  suas  atividades,  dentre  os  custos, 
despesas  e  encargos  suportados,  a  contribuinte  adquire  de 
fornecedores  pessoas  físicas  residentes  no  país  e  jurídicas 
situadas  no  mercado  interno,  bens  e  serviços  utilizados  como 
insumos (Inciso II do Art. 3o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) 
para  a  produção  de  mercadorias  classificadas  na  NCM  nos 
Capítulos  8  a  12,  constantes  do  Caput  do  artigo  8  o  da  lei 
10.925/2004. 

Estes bens e serviços utilizados como insumos (Inc. II do art. 3 
das Leis) decorrem de uma extensa e complexa cadeia produtiva, 
onde vários itens ao longo da mesma estão sujeitos à incidência 
das  denominadas  Contribuições  ao  Fundo  de  Participação  no 
Programa de  Integração Social  ­ PIS  (Lei Complementar n° 7, 
de  7.9.70)  ­,  e  Contribuição  Social  sobre  o  Faturamento  ­ 
COFINS (Lei Complementar n° 70, de 30.12.91), exemplo: óleo 
diesel,  caminhões,  colhedeiras,  máquinas,  peças,  ferramentas, 
etc.  Daí,  o  direito  ao  crédito  sobre  as  aquisições  de  pessoas 
físicas  e  de  pessoas  jurídicas  com  suspensão,  ser  presumido, 
conforme constante nas Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e no art. 
8 o da Lei 10.925/2004. 

Os  créditos  sobre  os  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos 
conforme descritos no inciso II do art. 3 o das Leis 10.637/2002 e 
10.833/2003 devem ser apurados no mês da aquisição, conforme 
Inciso  I  do  parágrafo  1  o  do  art.  3o  das  Leis  10.637/2002  e 
10.833/2003,  combinado  com  o  parágrafo  2o  do  art.  8o  da  lei 
10.925/2004,  independente  da  finalidade  que  se  dará  a 
mercadoria produzida, ou seja, do momento da venda.” 

Considerando  que  estes  56  (cinqüenta  e  seis)  processos  estão 
vinculados  ao  MPF  0140200.2011.00053  e:  a)  que  possuem 
igual  teor,  pois  o  mérito  discutido  é  o  mesmo  em  todos  os 
processos;  b)  considerando  os  princípios  da  economia  e 
celeridade processual; c) o propósito de evitar o desperdício de 
recursos  (papel,  cópias,  impressões,  tempo  utilizados  pelos 
agentes fiscais para digitalização e vinculação das informações 
apresentadas  para  cada  processo);  d)  o  tempo  utilizado  pelo 
julgador  para  análise  individual  de  cada  processo;  e)  a 
possibilidade de julgamento simultâneo. 

Optou a Contribuinte ao invés de anexar em cada processo (56 
vezes),  os mesmos  documentos  que  intencionam  evidenciar  seu 
direito,  discorrer  longamente  em  cada  processo  em  56 

Fl. 446DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 54 

 
 

 
 

13

manifestações de inconformidade idênticas, contendo 73 páginas 
cada  uma,  sobre  os  fundamentos  que  entende  lhe  assegurar  o 
direito  a  crédito  complementar;  em  ANEXAR  todos  os 
documentos,  bem  assim,  EM  APRESENTAR  na  versão 
estendida  da  manifestação  de  inconformidade  todos  os 
fundamentos legais que entende assegurar o melhor direito para 
todos os processos mencionados na página  inicial, no processo 
n. 13161.001928/2007­95, conforme consta anexado nas  folhas 
84 à 267 do referido processo” 

Em síntese argumenta em suas razões que: 

III ­ DAS RAZÕES DE REFORMA ­ Fundamentos legais, discorre sobre o 
tema: 

“DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E  COFINS  ­ 
DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS 3.1.1 ­ DAS 
PREMISSAS  DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E 
COFINS  E  SUA  INTERPRETAÇÃO  Para  o  adequado 
enfrentamento dos importantes temas aqui versados, cumpre­nos 
trazer  a  baila,  as  premissas  que  nortearam  a  instituição  do 
sistema não cumulativo para o PIS e a Cofins, marcos históricos 
de  enunciação  do  direito  positivo,  constantes  respectivamente 
das  Justificativas  dos  Senhores  Ministros  da  Fazenda,  por 
ocasião dos Projetos de Medidas Provisórias que resultaram nas 
Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins) 

3.1.2 – DOS CRÉDITOS VINCULADOS AS RECEITAS DE EXPORTAÇÕES 

Tanto  a  lei  10.637/2002 quanto  a  lei  10.833/2003,  determinam 
que as empresas poderão descontar, dos seus débitos apurados, 
créditos  calculados  sobre  os  itens  relacionados  no  Art.  3o  de 
ambas  as  Leis.  Sendo  inicialmente  autorizado  o  ressarcimento 
dos créditos vinculados as exportações conforme disposto para o 
PIS no Art. 5  o da Lei 10.637/02 e para a COFINS no Art. 6  o da 
Lei 10.833/03. 

Portanto, partindo desta premissa,  estamos diante de mecânica 
própria do PIS e COFINS, sistemática prevista pelo Legislador, 
que de modo coerente, assegura a manutenção dos créditos, de 
forma  a  respeitar  o  Princípio  Constitucional  da  não 
comutatividade e também, evitar a incidência das Contribuições 
quando da realização de Exportações, ainda que indiretamente. 

Ao  contrário,  importaria  em  afirmar  que  incidem  as  referidas 
contribuições  quando  da  realização  de  exportações,  pois,  não 
teria o Contribuinte o direito de ressarcir o montante pleno que 
incidiu  nas  etapas  anteriores  ao  ato  de  exportar,  o  que 
representaria  custo,  ônus  tributário,  o  que  é  vedado  pelo 
Legislador  Constitucional  e,  que  contraria  a  prática 
internacional de não exportar tributos. 

3.1.3  ­  DOS  CRÉDITOS  VINCULADOS  AS  RECEITAS  NO 
MERCADO INTERNO. 

Fl. 447DF  CARF  MF



 

  14

Inicialmente, na introdução do sistema não cumulativo, o Saldo 
de crédito de PIS e Cofins remanescente após o aproveitamento 
com os débitos das próprias contribuições, somente poderia ser 
utilizado  para  ressarcimento  ou  compensação,  a  parcela  de 
créditos proporcional às receitas de exportação, imunidade, ao 
que  as  Leis  (10.637  e  10.833)  denominaram  de  isenção 
conforme disposto art. 5o da lei 10.637/2002 para o PIS e art. 6  o 
da lei 10.833/2003 para a Cofins. 

Na seqüência, mediante evolução legislativa, visando esclarecer 
dúvidas relativas a interpretação da legislação do PIS e Cofins, 
conforme consta no item 19 da exposição de motivos 111 MF, foi 
editada  a  medida  provisória  206/2004,  posteriormente 
convertida na lei 11.033/2004 que assim dispõem em seu art.17. 

Portanto,  resta  muito  claro  que  o  art.  17  da  lei  11.033/2004 
confirmou  o  direito  a  manutenção  dos  créditos  apurados  na 
forma do art. 3  o das 10.637/2002 e 10.833/2003 e vinculados às 
receitas nele mencionadas. 

Assim,  também  partindo  desta  premissa,  estamos  diante  de 
mecânica  própria  do  PIS  e  COFINS,  sistemática  prevista  pelo 
Legislador,  que  de modo  coerente,  assegura  a manutenção dos 
créditos, de forma a respeitar o Princípio Constitucional da não 
cumulatividade,  evitando  o  efeito  cascata,  ou  seja,  a 
cumulatividade. 

Portanto, as leis não deixam dúvidas quanto a possibilidade de 
manutenção dos créditos, bem como da recuperação dos mesmos 
(saldo  credor),  mediante  dedução,  compensação  ou 
ressarcimento  do  saldo  de  créditos  decorrentes  de  saídas  com 
suspensão,  isenção,  alíquota  zero  e  não  incidência  das 
contribuições para o PIS e Cofins, acumulados a partir de 09 de 
agosto de 2004. 

3.1.4 ­ DA MATERIALIDADE DO PIS E COFINS 

Ainda cabe destacar que a não cumulatividade do PIS e Cofins, 
possuiu  sistemática  de  apuração  própria,  diferente  da 
sistemática adotada em outros tributos como o IPI. 

No  caso,  não  estamos  tratando  de  apuração  de  créditos  IPI, 
estamos diante de créditos de PIS e Cofins, cuja materialidade é 
diversa, sendo que o conceito de insumos e produção para PIS e 
Cofins  é  mais  amplo  que  o  conceito  adotado  para  o  IPI,  não 
guardando  nenhuma  relação  a  apuração  de  créditos  de  PIS  e 
Cofins com a incidência ou não de IPI no produto produzido. 

 

IV ­ Análise do Relatório/Despacho Decisório da RFB 

No  período  analisado,  em  conformidade  com  o  art.  3o das  Leis 
10.637/2002 e 10.833/2003, a contribuinte apurou créditos sobre 
insumos utilizados na produção adquiridos de pessoas jurídicas 
e, sobre a energia elétrica consumida em seus estabelecimentos. 

Porém, ao julgar o tema entendeu a 2 a Turma da DRJ/CGE que o 
direito ao crédito sobre estes itens não poderia ser deferido, pois 

Fl. 448DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 55 

 
 

 
 

15

segundo seu entendimento, o direito não teria sido comprovado 
devendo ser considerada encerrada a fase probatória. 

Todavia,  não  concorda  a  contribuinte,  pois  estas  aquisições 
como se demostrará a seguir, estão efetivamente comprovadas. 

Ressalta­se,  que  a  fiscalização  durante  sua  análise  teve  várias 
maneiras  e  oportunidades  de  efetivamente  comprovar  a 
existência  destas  aquisições,  uma  vez  que  todos  os  livros  e 
registos contábeis estavam em seu poder, conforme apresentado 
em  atendimento  as  diversas  intimações,  sejam  por  meio  dos 
documentos físico ou digital. 

Assim, considerando que para o caso em questão há documentos 
que comprovam a efetiva aquisição, entende a contribuinte que o 
crédito  deve  ser  deferido,  em  observância  ao  principio  da 
verdade material. 

 

4.1.1 ­ AQUISISÕES DE INSUMOS 

Menciona­se  que  a  fiscalização  indeferiu  parte  dos  créditos 
apurados  sobre  as  aquisições  de  insumos  utilizados  na 
produção,  sob  o  argumento  que  parte  destas  aquisições  não 
foram  comprovadas,  uma  vez  que,  segundo  seu  entendimento, 
não teriam sido apresentadas pela contribuinte, as notas fiscais 
(documento físico) 

relacionadas pela fiscalização nas Tabelas 04 e 05 cuia ciência 
tomou a  contribuinte  juntamente  com o Relatório Fiscal,  e que 
ora, para melhor análise do colegiado, novamente seguem anexo 
ao recurso. 

Ocorre, que o direito ao crédito apurado sobre estas aquisições 
não pode ser desconsiderado, pelo simples fato de a Contribuinte 
não ter conseguido encontrar parte destas notas em seu arquivo 
(extenso e histórico), para apresentar a fiscalização. 

Registre­se  que  estas  aquisições,  constam  registradas  na 
escrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte,  com  a  plena 
identificação, a qual a fiscalização teve acesso irrestrito durante 
o processo de análise do crédito. 

Assim,  considerando  que  estas  Notas  Fiscais  de  aquisições  de 
insumos  foram  devidamente  registradas  e  escrituradas,  a 
fiscalização poderia considerar estes meios para confirmar estas 
aquisições,  uma  vez  que,  estas  informações  estão  relacionadas 
em documentos,  tais como:  livros digitais de entradas e saídas, 
razões  contábeis,  arquivos  contábeis,  arquivos  digitais  de 
entradas  e  saídas  formato  SINTEGRA,  todos  apresentados  a 
fiscalização  pela  contribuinte  em  atendimento  as  intimações 
recebidas. 

Para  além  disso,  todos  os  comprovantes  que  evidenciam  a 
ocorrência  da  efetiva  aquisição  dos  insumos  referente  as  notas 

Fl. 449DF  CARF  MF



 

  16

fiscais  relacionadas  Tabela  05  elaborada  pela  fiscalização 
anexa  ao  Relatório  Fiscal,  seguiram  no  ANEXO  I  da 
manifestação de inconformidade então protocolada para melhor 
análise da DRJ, onde foram anexados, cópia das notas fiscais n° 
1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os  comprovantes  de 
pagamentos de demais registros, conforme pode­se observar nos 
documentos  constantes  nas  folhas  166  a  225  do  processo 
13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  para  melhor  analise  deste 
colegiado,  novamente  são  apresentados  anexo  a  este  recurso, 
confirmando o direito ao crédito. 

Portanto, considerando que estão comprovadas as aquisições de 
insumos  anteriormente  desconsideradas  pela  fiscalização, 
conforme relação constante na Tabela 05, que seguiu anexa ao 
Relatório  Fiscal  para  ciência,  requer  a  contribuinte  a 
manutenção do crédito sobre estas as aquisições. 

 

4.1.2 ­ DA ENERGIA ELÉTRICA 

Relativo  às  despesas  de  energia  elétrica,  da mesma  forma  que 
manifestou  entendimento  sobre  as  aquisições  de  insumos, 
entendeu  a  fiscalização  que  algumas  aquisições  não  estariam 
comprovadas,  argumentando que  não  teriam  sido  apresentadas 
pela  contribuinte as  faturas  relacionadas pela  fiscalização nas 
Tabelas  04  e  05  cuja  ciência  tomou  a  contribuinte  juntamente 
com  o  Relatório  Fiscal,  indeferindo  desta  forma,  o  crédito 
apurado sobre estas faturas. 

Todavia  s.m.j.,  o  argumento  da  fiscalização  está  equivocado, 
pois  tais  notas  fiscais,  foram  devidamente  apresentadas  à 
fiscalização,  em atendimento ao  termo de  intimação  fiscal 003, 
onde  a  contribuinte  apresentou  cópia  digitalizada  destes 
documentos,  e  também  em  atendimento  ao  termo  de  intimação 
fiscal  004  onde  a  contribuinte  apresentou  os  originais  destes 
documentos, sendo que estas faturas originais ficaram em poder 
da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus  trabalhos,  sendo 
devolvidas  a  contribuinte  somente  após  ocorrer  a  ciência  do 
Relatório Fiscal. 

Ademais, evidenciado o equivoco da fiscalização, comprovado a 
existência  destes  documentos,  juntamente  com manifestação  de 
inconformidade então protocolada para melhor analise da DRJ, 
contribuinte  apresentou  novamente  as  faturas  de  energia 
elétrica, que foram desconsideradas pela fiscalização (Tabela 05 
elaborada pela  fiscalização), conforme pode  ser  verificado nos 
documentos  (ANEXO  II)  constantes  nas  folhas  226  a  267  do 
processo  13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  em  virtude  de  não 
terem  sido  considerados  no  julgamento  da  DRJ,  no  intuito  de 
facilitar a análise deste colegiado a contribuinte novamente os 
apresenta, anexo, a este recurso. 

 

Assim,  considerando  o  principio  da  verdade material,  uma  vez 
que existem os comprovantes das despesas de energia elétrica e, 
que foram desconsideradas pela fiscalização sob o argumento de 

Fl. 450DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 56 

 
 

 
 

17

não  apresentação  da  documentação,  requer  a  contribuinte  a 
manutenção  do  crédito  de  PIS  e  Cofins  apurados  sobre  a 
totalidade das despesas com Energia Elétrica. 

 

4.2 ­ DOS FRETES SOBRE OPERAÇÃO DE TRANFERÊNCIAS 
DE MERCADORIAS 

Dentre os custos, despesas e demais encargos elencados no Art. 
3o das  Leis  10.637/02  e  10.833/03,  no  inciso  IX  do  art.  3o  estão 
relacionados  ás  despesas de  armazenagem  e  frete  na  operação 
de venda. 

Todavia,  ao  efetuar  a  verificação  dos  créditos  apurados  pelo 
contribuinte,  a  fiscalização  entendeu  que  não  seria  possível 
apurar  créditos  sobre  os  fretes,  relativo  às  transferências  de 
insumos,  mercadorias  entre  estabelecimentos,  entendendo  que 
estas  operações  não  integrariam  as  operações  de  venda, 
argumentando se tratar de mero deslocamento das mercadorias. 

Ocorre  que  este  "deslocamento"  como  denominado  pela 
fiscalização, não se dá pela simples vontade da contribuinte em 
transferir a mercadoria de um estabelecimento para outro, mas 
decorre da necessidade de se realizar esta operação, em virtude 
de diversos fatores interligados a operação de produção e venda 
destas mercadorias. 

O fato é que estas transferências representam custos necessários 
a atividade da contribuinte, sendo certo que se houvesse alguma 
forma de evitar o ônus destes custos, certamente seriam evitados, 
pois  nenhuma  empresa  almeja  ter  seus  custos  e  despesas 
majorados sem que realmente seja estritamente necessário. 

Portanto,  os  fretes  relativos  a  transferências  entre 
estabelecimentos  também  fazem  parte  dos  custos  de  produção 
necessários à atividade, pois sem eles não haveria como concluir 
todas  as  etapas  de  produção,  não  podendo  a  mercadoria  ser 
comercializada, enviada para o destino. 

 

4.3 ­ DOS FRETES SOBRE COMPRAS DE FERTILIZANTES E 
SEMENTES 

A contribuinte no período analisado, adquiriu mercadorias para 
revenda,  dentre  as  quais  fertilizantes  e  sementes  sujeitas  a 
alíquota  0% de PIS  e Cofins.  Sobre  a  aquisição  de  sementes  e 
fertilizantes  não  houve  aproveitamento  de  crédito,  pois  a 
contribuinte  observou  o  disposto  no  §  2o  do  art.  3°  das  Leis 
10.637/2002  e  10.833/2003  que  veda  o  aproveitamento  de 
crédito  sobre  as  aquisições  não  sujeitas  ao  pagamento  das 
contribuições. 

Todavia, ao adquirir os fertilizantes e as sementes para revenda, 
é  necessário  que  estas  mercadorias  sejam  transportadas  do 

Fl. 451DF  CARF  MF



 

  18

estabelecimento  do  fornecedor  até  o  estabelecimento  do 
comprador,  para  isso,  é  preciso  contratar  os  serviços  de 
transportes de uma terceira empresa que realizará o frete destas 
mercadorias  até  o  seu  destino.  Logo,  quando  o  ônus  desta 
despesa  é  suportado pelo adquirente,  (caso da recorrente)  esta 
despesa será agregada ao custo da mercadoria adquirida. 

Estes fretes (serviços), são onerados pelas contribuições para o 
PIS e Cofins, uma vez que estes fretes foram tributados na etapa 
anterior,  pois  para  a  pessoa  jurídica  que  prestou  o  serviço  de 
frete,  estas  operações  representam  sua  receita/faturamento, 
portanto  base  de  calculo  das  contribuições  nesta  fase  da 
operação. 

Ademais, o frete não é aquisição com alíquota zero ou suspensão 
e, sim, operação regularmente  tributada de PIS e Cofins, daí a 
não cumulatividade prever o direito ao crédito pelo adquirente. 
Ou  seja,  uma  coisa  é  a mercadoria  outra  coisa  é  o  frete. Que 
apesar  de  ser  custo  de  aquisição,  todavia,  são  operações 
distintas,  de  fornecedores  igualmente  distintos, mediante  Notas 
Fiscais específicas. 

O fundamento utilizado pelo Agente Fiscal para vedar o crédito 
nas aquisições de 

fretes  aplicados  no  transporte  de  mercadorias  tributadas  a 
alíquota zero não tem Isto porque, fundou seu entendimento no Inciso 
II  do  Parágrafo  2  o  do  art.  3  o  da  Lei  10.833/2003.  Neste  fundamento, 
claro está à vedação do direito ao crédito na aquisição de mercadorias 
ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Definitivamente, 
este  não  é  o  caso.  Posto  que,  os  fretes  são  alcançados  pelas 
Contribuições. O fato de a mercadoria adquirida ser tributada a alíquota 
zero, não autoriza a extensão da interpretação no sentido de afastar o 
direito  ao  crédito  nos  serviços  contratados  (fretes)  e  aplicados  no 
transporte daquelas mercadorias. 

 

4.4  ­  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  ­  ATIVIDADE 
AGROINDUSTRIAL  –  PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS  DE 
ORIGEM VEGETAL CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS ­ 8 a 
12 da NCM. 

A Contribuinte  diante  da mecânica  do  PIS  e  da COFINS  não­
cumulativa,  para  o  período,  apurou  crédito  presumido  sobre 
insumos  adquiridos  de  pessoas  físicas  e  pessoas  jurídicas  com 
suspensão, utilizados na produção de mercadorias classificadas 
nos capítulos 8 a 12, com fundamento, no inciso II do artigo 3o 
das  leis  10.637/2002  e  10.833/2003  combinado  com o  §  10  do 
Art.3° da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 3o da Lei 10.833/2003 e a 
partir de agosto de 2004 no artigo 8o da lei 10.925/2004. 

Todavia  entendeu  a  fiscalização  que  a  contribuinte  não  se 
enquadraria  como  empresa  produtora,  por  conseguinte  e  não 
faria jus a apuração do referido crédito. 

Mas vejamos mais informações. 

4.4.1  ­  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL  ­  CONCEITO  ­ 
PROCESSO PRODUTIVO. 

Fl. 452DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 57 

 
 

 
 

19

 A Recorrente de acordo com o inciso I do artigo 6 o da IN SRF 
660  exerce  atividade  econômica  de  produção  de  mercadorias 
relacionadas no artigo 5º da referida IN. 

4.4.3  ­  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  UTILIZADOS  NA 
PRODUÇÃO 

A  Contribuinte  adquire  de  pessoas  físicas  e  jurídicas  que 
desempenham  atividade  rural  insumos,  utilizados  no  processo 
produtivo  em  conformidade  com  o  inciso  II  do  art.3  o  das  leis 
10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 7 o da IN SRF 660. 

Ressaltamos  que  os  produtos  agropecuários  resultantes  da 
atividade rural, são adquiridos pela contribuinte, são os insumos 
(daí o Inciso II do Art. 3 o das Leis) que após processo produtivo ­ 
atividade agroindustrial (definição da IN 660, art. 6), 

resultam nas mercadorias classificadas nos capítulos 10, e 12 da 
NCM ­ Nomenclatura Comum do MERCOSUL (§ 10 do Art. 3  o 
da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 

3 o da Lei 10.833/2003 e Caput do art. 8 o da Lei 10.925 e Inciso II 
do  art.  3o  das  Leis  10.637  e  10.833).  Portanto,  faz  jus  a 
Contribuinte ao crédito de PIS e COFINS, calculados sobre estes 
insumos, considerando as disposições da Lei e IN, nas alíquotas 
previstas na legislação. 

4.4.4  ­  DA  ATIVIDADE  ECONÔMICA  DE  PRODUÇÃO  DAS 
MERCADORIAS CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS 8 a 12 da 
NCM ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. 

 O  contribuinte  é  equiparado  a  estabelecimento  produtor  de 
acordo com o artigo 4 o da lei 4.502/65: 

Art.  4o Equiparam­se a  estabelecimento produtor,  para  todos os 
efeitos desta Lei: 

IV  ­  os  que  efetuem  vendas  por  atacado  de  matérias­primas, 
produtos  intermediários,  embalagens,  equipamentos  e  outros 
bens de produção. (Incluído pelo Decreto­Lei n° 34, de 1966) 

(grifo acrescido) 

Por  conseguinte,  realiza  o  beneficiamento  das  mercadorias 
(grãos)  através  de  procedimentos  próprios  e  necessários  para 
obtenção do Padrão Oficial, previsto em Legislação Federal  e, 
requisito necessário para o comércio.” 

Submetido a julgamento, a Turma decidiu, em razão do apelo da contribuinte, 
confirmado pelo patrono em sustentação oral, a necessidade de se baixar o feito em diligência 
para  que  fosse  anexada  cópia  integral  dos  autos  do  processo  administrativo 
13161.001928/2007­95,  ao  argumento  de  que  as  provas  capazes  de  nortear  a  decisão  teriam 
sido carreadas, por essa razão os autos retornaram a origem. 

Fl. 453DF  CARF  MF



 

  20

    Retorna  os  autos  para  apreciação  das  matérias,  registra­se,  em  que  pese  a 
diligência  determinada,  restou  esclarecido,  posteriormente,  que  os  documentos  objeto  da 
determinação tinham sido anexados pela própria Recorrente. 

Era o que tinha a relatar, sendo essa a matéria a ser apreciada. 

Voto Vencido 

Conselheiro Domingos de Sá Filho, relator. 

Cuida­se de recurso tempestivo, atendido os pressupostos de admissibilidade, 
deve ser conhecido. 

O  debate  encontra  focado  em  glosas.  No  tocante  aos  créditos  básicos 
oriundos de aquisição de insumos, o indeferimento decorre de falta de comprovação. 

O  deferimento  parcial  dos  créditos  se  refere  aos  insumos:  ENERGIA 
ELÉTRICA,  ALUGUÉIS  PAGOS  A  PESSOAS  JURÍDICAS,  FRETE  e  AQUISIÇÃO  DE 
IMOBILIZADO. GLOSA DE CRÉDITO DE INSUMOS TRIBUTADOS ALÍQUOTA ZERO, 
EXTORNO DE CRÉDITO VENDA MERCADO INTERNO, ETC. 

A  fiscalização  reconhece  o  direito  a  apropriação  de  créditos  para  as 
contribuições do PIS e da COFINS. Afirma que a solicitação dos comprovantes das aquisições 
de  insumos  aconteceu  por  meio  do  “Termo  de  Intimação  –  003”,  atendido,  o  contribuinte 
apresentou  diversos  documentos,  entretanto,  insuficientes  a  comprovar  totalidade  do  crédito 
almejado, cabendo glosar parte. 

É  cristalino  o  direito  de  tomar  crédito  relativo  as  contribuições  a  descontar 
referentes ao PIS e a COFINS é o que se extraí do relatório fiscal.  

Em  resposta  a  Interessada  sustenta  que  os  livros  de  registros  de  entrada 
estavam à disposição e foram examinados pelo Fisco, além do que, anexou com o recurso os 
documentos a justificar a totalidade do crédito pretendido. 

Registra­se,  na  fase  inicial  o  julgador  de  piso  determinou  diligência  no 
sentido de apurar a existência dos créditos desejados em razão da negativa  total pelo fato da 
contribuinte  deixar  de  apresentar  documentação  ao  fundamento  da  incapacidade  de  pessoal, 
vez que a mesma encontrava e encontra em processo de liquidação. 

Concluído  os  trabalhos  fiscais,  o  resultado mostrou  existência  de  crédito  o 
que foi  reconhecido, tanto para o PIS quanto para a COFINS. Insatisfeita por diversas razões 
advém o voluntário, o que passa­se a examinar item a item: 

1.  DAS GLOSAS DOS CRÉDITOS BÁSICOS.  

As  glosas  em  sua  totalidade,  como  se  vê  do  relatório  fiscal  aconteceu  por 
insuficiência documental a título de comprovação. 

Há enorme dificuldade de aferir com precisão se os documentos colecionados 
junto com o voluntário  fazem parte do  rol  da documentação examinado pela  fiscalização em 
trabalhos diligenciais, visto que, o  relatório  fiscal menciona o número das planilhas  (tabela), 
entretanto, essas planilhas não encontram nos autos. 

Fl. 454DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 58 

 
 

 
 

21

Considerando que a Recorrente cuidou de trazer com o voluntário cópia das 
faturas de energia, bem como, aquisição de insumos básicos adquiridos, soja, trigo e sementes, 
cujo  crédito  foi  glosado, deve­se  reconhecer o direito de descontar  crédito das  contribuições 
com  ressalvas,  visto  que,  no  caso  da  energia  o  relatório  fiscal  menciona  ter  reconhecido 
parcialmente com base da documentação apresentada, em sendo assim, o  reconhecimento ao 
direito de  apurar credito  se  restringe se  as  faturas  anexadas  aos  autos,  não  sendo as mesmas 
aferidas pela fiscalização. 

Assim, sou  inclinado reconhecer o direito a  tomada do crédito das notas de 
aquisições de insumos colecionada aos autos referente às aquisições ali mencionadas por serem 
pertinentes  a  atividade  da  cooperativa,  bem  como,  relacionadas  com  as  faturas  de  energia, 
desde  que  não  sejam  as  mesmas  incluídas  no  rol  daquelas  que  serviram  para  deferimento 
parcial pela fiscalização. 

1.1 ­ DA GLOSA DOS INSUMOS. 

O motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição 
dos insumos de produção foi a falta de comprovação com documentação adequada. Segundo a 
autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais 
discriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê 
memorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: 

DATA  Nº NF  FORNECEDOR  VALOR 
23/03/05  10161  EURO GRAOS LTDA  281.400,00 
14/04/05  467141  AGROPECUARIA ESCALADA DO NORTE  493.884,30 
26/04/05  7771  KAZU CEREAIS LTDA  290.000,00 
26/04/05  13951  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  286.000,00 
08/08/05  40721  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  269.898,44 
13/10/05  288801  AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  650.000,00 
19/12/05  29481  D'OESTE CEREAIS LTDA  409.500,00 
15/03/06  112421  PROCOMP AGROPECUARIA LTDA  271.238,49 
20/03/06  3097301 AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  416.800,00 
14/03/07  18731  KAZU CEREAIS LTDA  273.400,00 
11/04/07  73311  KASPER E CIA LTDA  1.490.000,00 
20/04/07  658241  LR AGROPECUARIA LTDA  363.635,39 

No recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado 
sobre tais aquisições não podia ser desconsiderado, pelo simples fato de a contribuinte não ter 
conseguido encontrar parte das notas em seu  arquivo  (extenso e histórico), para apresentar a 
fiscalização, haja vista que as respectivas operações de aquisição constavam registradas na sua 
escrituração  contábil  e  fiscal,  com  a  plena  identificação,  a  qual  a  fiscalização  teve  acesso 
irrestrito durante o processo de análise do crédito. A recorrente asseverou ainda que anexada à 
manifestação  de  inconformidade,  constante  dos  autos  do  processo  nº  13161.001928/2007­95 
(fls.  166/225),  as  cópias  das  notas  fiscais  de  nºs  1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os 
comprovantes de pagamentos, referente às demais aquisições. E para melhor análise, anexara 
tais documentos aos presentes autos. 

Com efeito, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os 
autos do processo nº 13161.001928/2007­95, verifica­se que foram apresentados os  referidos 
documentos. Porém, com exceção das cópias das notas fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e 
7331,  as  demais  cópias  de  documentos  apresentados  não  se  prestam  para  comprovar  a 
respectiva operação de aquisição de insumos, por não serem os documentos hábeis e idôneos a 

Fl. 455DF  CARF  MF



 

  22

comprovar  as  supostas  operações  de  aquisição.  A  cópia  da  nota  fiscal  de  nº  2948  não  fora 
localizada nos autos. 

Assim, os créditos  relativos as notas  fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e 
7331 devem ser restabelecidos. 

1. 2 ­ GLOSA DE ENERGIA. 

O motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição 
de  energia  elétrica  foi  a  falta  de  comprovação  com  documentação  adequada.  Segundo  a 
autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais 
discriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê 
memorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: 

DATA  Nº NF  CNPJ FORNECEDOR  VALOR 
09/08/04  27643  15.413.826/0001­50  12.632,67 
13/08/04  273527  15.413.826/0001­50  14.016,00 
19/08/04  28157  15.413.826/0001­50  35.147,35 
19/08/04  28159  15.413.826/0001­50  31.133,05 
20/08/04  28160  15.413.826/0001­50  10.689,13 
01/09/04  28444  15.413.826/0001­50  40.973,62 
09/09/04  616170  15.413.826/0001­50  14.040,33 
14/09/04  28948  15.413.826/0001­50  42.539,70 
14/09/04  28950  15.413.826/0001­50  29.725,81 
14/09/04  910115  15.413.826/0001­50  17.213,00 
06/12/04  758100  15.413.826/0001­50  12.143,06 
10/12/04  841834  15.413.826/0001­50  11.270,00 
14/12/04  987063  15.413.826/0001­50  32.906,66 
21/12/04  92633  15.413.826/0001­50  30.573,39 
07/01/05  406656  15.413.826/0001­50  11.001,64 
15/03/05  58958  15.413.826/0001­50  21.085,00 
16/03/05  149601  15.413.826/0001­50  20.394,47 
16/03/05  149599  15.413.826/0001­50  19.717,11 
06/06/05  604193  15.413.826/0001­50  18.076,86 
06/07/05  541925  15.413.826/0001­50  14.470,31 
26/09/05  317457  15.413.826/0001­50  20.696,10 
03/10/05  579804  15.413.826/0001­50  19.708,12 
04/10/05  579814  15.413.826/0001­50  34.273,16 
08/09/06  576517  03.747.565/0001­25  19.361,01 
19/02/07  233576  15.413.826/0001­50  10.158,24 
08/03/07  1924  15.413.826/0001­50  10.123,00 
19/03/07  151839  15.413.826/0001­50  30.148,74 
10/04/07  605375  03.747.565/0001­25  10.026,33 
08/05/07  316013  15.413.826/0001­50  11.167,38 
20/07/07  24102  15.413.826/0001­50  10.043,49 
21/08/07  19789  15.413.826/0001­50  10.132,90 
21/08/07  19928  15.413.826/0001­50  10.076,62 
01/10/07  41729  15.413.826/0001­50  30.678,69 

  3389  15.413.826/0001­50  13.561,00 

No recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado 
sobre  valor  de  aquisição  da  energia  elétrica  acobertado  pelas  notas  fiscais  discriminadas  na 
referida  Tabela  não  podia  ser  desconsiderado,  porque  tais  documentos  foram  devidamente 
apresentadas  à  fiscalização,  em  atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  003,  onde  a 
contribuinte apresentara cópia digitalizada dos citados documentos, e também em atendimento 
ao  termo  de  intimação  fiscal  004,  em  que  apresentara  os  originais  dos  citados  documentos, 
inclusive  as  faturas  originais  ficaram  em  poder  da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus 
trabalhos, sendo devolvidas a contribuinte somente após ocorrer a ciência do Relatório Fiscal. 

Fl. 456DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 59 

 
 

 
 

23

A recorrente asseverou ainda que anexara à manifestação de inconformidade, 
constante dos autos do processo nº 13161.001928/2007­95 (fls. 226/267), as cópias das notas 
fiscais  discriminadas  na  citada Tabela.  E  para melhor  análise,  anexara  tais  notas  fiscais  aos 
presentes autos. 

De fato, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os autos 
do  processo  nº  13161.001928/2007­95,  verifica­se  que,  com  exceção  das  cópias  das  notas 
fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925, as demais foram apresentadas. 

Assim, deve ser mantida a glosa apenas dos créditos calculados sobre o valor 
das notas fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925. 

1.3 ­ FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA. 

O  motivo  da  glosa  deu­se  ao  fundamento  de  que  trata­se  de  meras 
transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da  contribuinte,  implicaria  em  mero 
deslocamento  com o  intuito de  facilitar  a  entrega dos  bens  aos  futuros  compradores, motivo 
pelo qual, entendeu não integrar operação de venda. 

Ao  contrário  da  posição  do  fisco,  sustenta  o  contribuinte  tratar­se  de 
transferência necessárias a atividade, afirma, se houvesse meios de evitar o ônus destes custos, 
não há dúvida de que seriam evitados. 

Não  há  como  ignorar  que  algumas  atividades  a  armazenagem dos  insumos 
são  necessários,  bem  como,  o  seu  remanejamento  posterior.  É  de  conhecimento  notório, 
constantemente divulgado pelos veículos de comunicação o déficit de locais de armazenamento 
das safras de grão. 

A  imprensa,  repetidamente,  divulga  que  no  auge  da  colheita  de  grãos  os 
produtores  são obrigados a estocar os  grãos em carrocerias de  caminhões e em outros  locais 
muitas vezes inusitados. Acontece, ainda, venda para exportação antecipada por falta de local 
adequado a estocagem, ninguém dúvida disso, pois essas notícias são facilmente comprovadas 
por intermédio das publicações dos periódicos. 

Essa  Turma  é  sensível  ao  entendimento  da  necessidade  de  estocagem  de 
insumos  e  sua  transferência  posteriormente  para  outro  estabelecimento,  desde  que,  não  se 
revele transferência pura e simples estratégica de comercialização. Em outras oportunidades já 
reconheceu essa necessidade de se estocar em determinado local e o remanejamento para sede 
e  ou  outro  estabelecimento  industrial  da  mesma  pessoa  jurídica,  nesses  casos  os  custos  de 
transferência configura insumo necessário a atividade da empresa. 

Bem  afirmou  a  Recorrente,  o  frete  nesses  casos  de  transferência  possui  o 
único  objetivo  é  de  concluir  todas  as  etapas  de  produção,  pois  a  soja  colhida  no  campo  e 
adquirida pela Interessada ainda não está pronta a comercialização, precisa passar por processo 
industrial, seja aquela destinada ao mercado interno, quanto as destinadas a exportação. 

Não pode esquecer, que trata­se de agroindústria, cuja atividade industrial se 
refere ao processo de beneficiamento de grãos, seja de soja, trigo e milho, a secagem, limpeza, 
padronização e classificação dos grãos, deixa os produtos prontos a exportação, bem como, ao 
consumo humano ou animal. 

Fl. 457DF  CARF  MF



 

  24

Considerando que a razão da glosa foi simplesmente pelo fato de tratar­se de 
transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem análise apurada quanto ao 
destino dos  insumos,  inclino no  sentido de  afastar  a  glosa  e  reconhecer o direito quanto  aos 
valores pagos a título de frete tomados de pessoas jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06” 
que se refere a exclusão de transferência conforme demonstrado pela fiscalização. 

1.4 – GLOSA DE VALOR PAGO DE FRETE NAS OPERAÇÕES DE 
COMPRA DE INSUMO QUE NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO. 

Trata­se  de  glosa  de  crédito  oriundo  do  frete  de  transporte  de  mercadoria 
pago a pessoa jurídica nacional. No entendimento da fiscalização o fato dos insumos objeto do 
transporte não gerarem o direito a tomada, consequentemente, o frete também não pode gerar o 
direito. 

O motivo preponderante para glosar é simplesmente por tratar­se de frete de 
operações de aquisições de fertilizantes e sementes submetidos à alíquota zero, inciso I e III do 
art. 1º da Lei nº 10.925/2004. 

Penso diferente, o evento da aquisição de produtos sujeitos à alíquotas zero 
não veda o direito de tomar crédito dos custos relativamente ao transporte desses produtos. Se a 
legislação prevê incidência à alíquota zero, mas não tem a amplitude de vedar outros créditos 
decorrentes  de  operações  e  prestações  adquiridas  por  parte  da Recorrente,  que,  por  sua  vez, 
está sujeita ao regime não cumulativo. 

Não  se  pode  perder  de  vista  que  o  inciso  I  e  III  do  art.  1º  da  Lei  nº 
10.925/2004  realmente  fixa  alíquota  igual  a zero,  sendo assim, para  aqueles  insumos veda o 
crédito  de  produto  adquirido  justamente  porque  essa  operação  não  é  tributada  pelo 
PIS/COFINS, o que não ocorre com outras operações autônomas, e.g.,  frete e armazenagem, 
que são regularmente tributadas, não havendo razão jurídica nenhuma para não outorgarem o 
direito ao crédito. 

A esse respeito, calha trazer à colação ementa de decisão havida na Segunda 
Turma  Ordinária,  da  Quarta  Câmara,  da  Terceira  Seção,  veiculada  no  Acórdão  no  3402­
002.513, de relatoria do Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, que mediante raciocínio 
semelhante ao do presente processo, admitiu o crédito de frete e armazenagem de contribuinte 
que adquiriu tais prestações em cuja operação de venda estava sujeita ao regime monofásico: 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ Cofins 

Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 

COFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  REVENDA  DE 
PRODUTOS COM  INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO 
DE  CRÉDITOS  SOBRE  DESPESAS  COM  FRETES  NA 
OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. 

O  distribuidor  atacadista  de  mercadorias  sujeitas  ao  regime 
monofásico  de  incidência  das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à 
COFINS (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e 
de higiene pessoal) não pode descontar créditos sobre os custos 
de aquisição vinculados aos  referidos produtos, mas  como está 
sujeito  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das  citadas 
contribuições,  tem  o  direito  de  descontar  créditos  relativos  às 
despesas  com  frete  nas  operações  de  venda,  quando  por  ele 

Fl. 458DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 60 

 
 

 
 

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suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, 
das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003. 

Direito de Crédito Reconhecido. 

Recurso Voluntário Provido.  

A  transferência  direcionada  a  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica 
com o objetivo de processamento gera direito a tomada de crédito sobre o dispêndio a título de 
frete, bem como, o frete decorrente da entrega de mercadorias vendidas, no caso resta patente 
que o ônus foi da cooperativa recorrente. 

Recentemente,  em  voto  impa  proferido  pela  Conselheira  Sarah  Maria 
Linhares  de  Araújo  Paes  de  Souza,  2ª  T.  3ª  Câmara,  2ª  Seção,  processo  administrativo  nº 
10925.720202/2014­15, afastou glosa em caso semelhante. 

Considerando  à  ausência  das  “tabelas  04  e  06  nestes  autos,  confiante  na 
consignação  da  fiscalização,  afasto  também  glosa,  para  reconhecer  o  direito  da  tomada  do 
crédito com base nos valores constante da tabela que serviu de base para exclusão dos valores 
relativos a operações de frete. 

1.5 ­ ALUGUEIS PESSOA JURÍDICA. 

A  glosa  procedida  decorreu  de  análise  da  documentação  apresentada  e 
julgada insuficiente a comprovar todo custo de aluguéis registrados no DACON. A fiscalização 
elaborou a “TABELA 04””, concluiu tratar­se de valores inferiores ao montante declarado pela 
Interessada. 

Nestes  autos  não  se  enxerga  resistência  a  glosa,  sendo  assim,  mantém­se 
intacta a decisão de piso nesta parte. 

1.6 ­ CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) 

A glosa ocorreu em decorrência da ausência de comprovação total do crédito 
pleiteado. Segundo consta do relatório fiscal, que o contribuinte fez prova apenas de parte dos 
créditos registrados no DACON provenientes de aquisição de imobilizado. 

Também não se vê resistência e tampouco irresignação com referência a essa 
glosa. 

2. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. 

O  crédito  presumido  apontado  pelo  contribuinte  restou  glosado  ao 
fundamento  da  inexistência  de  comprovação  da  atividade  agroindustrial,  e,  pela  ausência  de 
comprobação  da  destinação,  isso  é,  se  era  para  alimentação  humana  e/ou  animal,  conforme 
dispõe  o  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004.  Consta  que  o  contribuinte  teria  sido  intimado  para 
comprovar se os produtos fabricados foram destinados à alimentação humana ou animal.  

Em síntese teria a recorrente sido considerada tão­só cooperativa de produção 
agropecuária, para a qual existe a suspensão das contribuições, obrigando­a proceder o estorno 
dos  créditos  da  não  cumulatividade,  e,  não  podendo  apurar  crédito  presumido  nos  moldes 
ocorrido. 

Fl. 459DF  CARF  MF



 

  26

Em resposta a posição do fisco, afirmou tratar­se de produtos classificados no 
CAPÍTULOS  8  a  12  da NCM  ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL,  por  essa 
razão é considerada agroindústria. Endossa seu entendimento de que todas as Pessoas Jurídicas 
que produzam as mercadorias classificadas nas posições da NCM descritas no caput do art. 8º 
da  Lei  nº  10.825/2004,  gozam  do  direito  de  descontar  o  crédito  oriundo  das  aquisições  de 
insumos,  para  tanto,  basta  produzir  as mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  desde  que 
classificadas conforme determina o art. 8º do mencionado diploma legal. 

A  Interessada  justifica  sua  condição  agroindústria,  sustentando  tratar­se  de 
exportação de produtos submetidos a processo industrial, impõe, assim, buscar­se a saber se o 
beneficiamento  dispensado  a  soja,  milho  e  o  trigo  enquadram  no  rol  das  mercadorias 
classificadas nos capítulos 8 a 12, da NCM. 

Não há dúvida de que os produtos agrícolas, soja, trigo e milho, passam por 
procedimento tecnológico de beneficiamento, embora em sua maior parte sejam exportados in 
natura.  

O beneficiamento de  grãos  e  sementes  é  realizado por máquinas projetadas 
com  base  em  uma  ou  mais  características  físicas  do  produto  e  dos  contaminantes  a  serem 
retirados. O processo de secagem dos grãos visa melhor qualidade dos produtos, mantendo as 
propriedades  físico­químicas,  permitindo  acondicionamento  e  armazenagem  resguardar 
qualidade. 

A  pesquisa  universitária  divulgada  notícias  que  o  beneficiamento  se  revela 
etapa importante na qualidade dos grãos e sementes: 

“´´E na unidade de beneficiamento que o produto adquire, após 
a retirada de contaminantes como: sementes ou grãos imaturos, 
rachados  ou  partidos;  sementes  de  ervas  daninhas,  material 
inerte, pedaços de plantas etc., as qualidades físicas, fisiológicas 
e sanitárias que possibilitam sua boa classificação em padrões e 
qualidade.” 

No  processo  de  beneficiamento  surge  a  padronização  e  classificação,  essa 
última  configura  prática  obrigatória  em  todos  os  segmentos  de  marcado,  seja  interno  ou 
externo.  A  comercialização  do  produto  depende  do  tratamento  após  colheita,  tornando 
indispensável. Essa melhora busca a certificação, que constitui documento hábil para todas as 
transações. 

Em trabalho elaborado pela professora Maria A. B. Regitano d’Arce, Depto. 
Agroindústria e Nutrição ESALQ/USP, intitulado “PÓS COLHEITA E ARMAZENAMENTO 
DE GRÃOS” , colhe informação de suma importância: 

“Nos  países  desenvolvidos,  os  problemas  de  colheita, 
armazenamento  e  manuseio  (secagem,  limpeza,  movimentação, 
etc.)de grãos, constituem objeto de  estudo permanente,  visando 
prolongar  a  vida  comercial  dos  produtos. Uma  prioridade  das 
nações mais  pobres  deve  ser  a  redução  do  trágico  desperdício 
que se verifica a partir das colheitas, porfalta de silos adquados, 
secagem  mal  processada,  transporte  inadequado,  controle  de 
qualidade, etc. ...” 

Recentemente  foi  noticiado  pela  imprensa  a  união  das  duas  maiores 
indústrias  de  beneficiamento  da América  Latina,  Camil Alimentos,  beneficiadora  de  arroz  e 

Fl. 460DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 61 

 
 

 
 

27

feijão  e  Cosan  Alimentos,  dona  das  marcas  de  varejo  de  açúcar  união  e  da  Barra,  e, 
capitaneadas pela Gávea Investimentos. 

O  destaque  dá­se  em  razão  da  união  de  duas  maiores  indústrias  de 
beneficiamento, como se vê o beneficiamento é parte do processo industrial, necessariamente 
os produtos não precisam passar por transformações e resultar em produto novo. Sendo assim, 
não  dúvida  alguma  de  as  atividades  desenvolvidas  pela  Recorrente  enquadra­a  na  qualidade 
agroindústria e o benefício do art. 8º da Lei 10.925/2004. 

As informações trazidas colaboram para formação de juízo, não estão sujeitos 
a provas, os fatos que possuem presunção de legalidade, portanto, o beneficiamento configura 
uma  etapa  da  industrialização,  motivo  pelo  qual  deve  a  interessada  ser  considerada 
agroindústria. 

De modo que resta assegurado pelo  legislador ordinário o direito ao crédito 
presumido  da  Contribuição  ao  PIS  e  a  COFINS  em  favor  agroindústria,  que  realizar 
exportações,  podendo  compensar  os  referidos  créditos  com  os  débitos  das  contribuições  ou 
com outros tributo dos desde que seja administrados pela Receita Federal. 

Nesse sentido os Acórdãos nºs 3102.002.231; 3402.002.113, que reconhece o 
direito, desnecessário tecer outros fundamentos, pois essa matéria encontra pacificado perante 
o CARF. 

Assim, reverter as glosas dos créditos procedido pela fiscalização. 

MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITOS  DE  AQUISIÇÕES  VINCULADO 
VENDA COM SUSPENSÃO,  ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO  INCIDÊNCIA 
DE CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. 

Outro  ponto  de  discórdia  se  refere  ao  direito  a  manutenção  do  crédito 
previsto pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. 

A glosa encontra consubstanciada ao fato de que a Lei 10.925/2004 exclui do 
conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar 
produtos in natura de origem vegetal, por essa razão foram consideradas típicas de cerealista. 

Sustenta  a  Interessada,  passado  apenas  cinco  dias  do  inicio  da  vigência  do 
parágrafo  4º  do  art.  8º  da  lei  10.925/2004,  dispositivo  que  vedava  às  pessoas  jurídicas  o 
aproveitamento do crédito,  foi derrogado pela Medida Provisória nº 206, de 06 de agosto de 
2004, publicada em 09.08.2004. 

É verdade, a vedação foi afastada pela novel norma introduzida pela MP 206, 
convertida em Lei nº 11.033/2004, art. 17: 

“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 
0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/P ASEP 
e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos 
créditos vinculados a essas operações” 

Em  sendo,  assim,  inexiste  óbice  a  manutenção  de  crédito  proveniente  de 
aquisições  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o 
PIS/Pasep e COFINS. 

Fl. 461DF  CARF  MF



 

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Assim,  impõe  restabelecer  esse  direito  de  manutenção  de  crédito  a 
Recorrente. 

DIREITO  DE  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO  VENDA  A 
ASSOCIADOS ­ INCLUSÃO À BASE DE CÁLCULO 

No  que  tange  a  manutenção  do  crédito  vinculado  as  operações  sujeitas  à 
exclusões da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins referentes a Repasses aos 
associados, a fiscalização sustenta inexistência de previsão legal para a manutenção do direito 
ao crédito vinculado as operações, razão pela qual ocorreu a glosa. 

É de  conhecimento geral com o advento da Medida Provisória 2.158­35 de 
2001, a  sociedades cooperativas passaram a  ser  tributadas  sobre a  totalidade de  suas  receitas 
conforme encontra disciplinado pela Lei nº 9.718 de 1998. Restou assegurado, tanto pela Lei nº 
9718, bem como, as seguintes, o direito de excluir da base de cálculo uma série de itens.  

Exclusão de receitas da base de cálculo só deve acontecer quando encontrar 
respaldada por permissivo legal, por essa razão a lei descreve minunciosamente os caso em que 
se autoriza as exclusões. Nesse mesmo sentido o conjunto de leis norteadoras da incidência da 
Contribuição Social  para  o PIS/PASEP  e  a COFINS,  são  explícitas  em  relação  aos  créditos, 
não  deixam  dúvida  que  só  podem  ser  utilizados  para  desconto  dos  valores  da  contribuição 
apurados sobre as receitas sujeitas à incidência não cumulativa. 

Todas  as  vezes  que  a  intenção  do  legislador  foi  no  sentido  de  se manter  o 
crédito, menciona com clareza, pois os créditos em si não ensejam compensação ou restituição, 
salvo  expressa  disposição  legal.  O  exemplo mais  comum  é  o  crédito  apurado  em  relação  a 
custos,  despesas  e  encargos  vinculados  à  receita  de  exportação, manifestamente  a  legislação 
pertinente autoriza. 

No caso específico trata­se negócio com o associado da cooperativa, também 
possui caráter de alienação, assim  sendo,  encontra  respaldo  legal na norma prevista pelo art. 
17º da Lei 11.033/2004, que se refere a operação de venda: 

“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,  isenção, alíquota 
0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e 
da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos 
créditos vinculados a essas operações” 

Sendo assim, é cabível se cogitar da possibilidade de manutenção de créditos 
nessas operações tendo por base o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, a manutenção de 
créditos da contribuição, nas hipóteses autorizadas por lei, tem por pressupostos necessários a 
possibilidade  legal  do  respectivo  crédito,  é  vedado  quando  não  se  verificando  esses 
pressupostos. 

Assim,  dou  provimento  para  modificar  a  decisão  recorrida  e  assegurar  o 
direito de manutenção do crédito. 

APLICAÇÃO  DA  TAXA  SELIC  DECORRENTE  DE  ÓBICE  DA 
ADMINISTRAÇÃO. 

No tocante à aplicação da taxa SELIC sobre os créditos após o  ingresso do 
pedido de compensação, não há, na legislação, dispositivo que reconheça aludido direito, mas o 
Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  meio  do  Recurso  Especial  no  1.037.847­RS,  julgado  na 

Fl. 462DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 62 

 
 

 
 

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sistemática dos Recurso Repetitivos (artigo 543­C do CPC), reconheceu a correção monetária 
dos créditos quando há oposição do Fisco, in verbis: 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO 
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. 
IP.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO 
DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. 
NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. 
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 

1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI 
decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade 
(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 

2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo,  impedindo a utilização direto de crédito oriundo da 
aplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade,  descaracteriza 
referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele 
oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita 
contábil. 

3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito 
impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância 
que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direto  pleiteado, 
dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 

4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento 
desses  créditos,  com  consequente  ingresso  no  Judiciário, 
posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo 
lídima necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena de 
enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da  Primeira 
Seção:  REsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
28.09205,  DJ  10.205;  REsp  613.97/RS,  Rel.  Ministro  José 
Delgado, julgado em 09.1205, DJ 05.1205; REsp 495.3/PR, Rel. 
Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09206,  DJ  23.10206; 
REsp  52.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em 
08.1206,  DJ  24.09207;  REsp  430.498/RS,  Rel.  Ministro 
Humberto Martins,  julgado em 26.03208, DJe 07.4208; e REsp 
605.921/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavscki,  julgado  em 
12.1208, DJe 24.1208). 

5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão 
submetido  a  regime do  artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução 
STJ 08/208. 

Desse  modo,  tendo  havido  oposição  do  Fisco  à  compensação,  sendo  que 
houve  o  reconhecimento  de  um  item  controverso  em  favor  da Recorrente,  deve­se  aplicar  a 
correção  monetária  sobre  os  créditos  da  Recorrente,  em  conformidade  com  o  julgado  cuja 
ementa foi acima transcrita, resultante de julgamento de Recurso Repetitivo, que o CARF está 
obrigado a observar, por conta de seu Regimento Interno. 

Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para: 

1 ­ em relação a glosa dos créditos básicos, restabelecer somente o direito aos 
valores dos créditos calculados sobre o custo de aquisição (i) dos insumos, relativos às notas 

Fl. 463DF  CARF  MF



 

  30

fiscais  de  nºs  112421,  13951,  40721  e  7331,  e  (ii)  da  energia  de  elétrica,  exceto  das  notas 
fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925;  

2  ­  afastar,  também,  glosa  dos  valores  pagos  a  título  de  frete  tomados  de 
pessoas  jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06”, que se  refere à exclusão de transferência 
entre estabelecimento, conforme demonstrado pela fiscalização; 

3 ­ reconhecer o direito da tomada do crédito com base nos valores constante 
da  tabela  que  serviu  de  base  para  exclusão  dos  valores  relativos  a  operações  de  frete,  cujos 
insumos adquiridos não geram créditos; 

4 – reconhecer o direito do credito presumido, por tratar­se de agroindústria; 

5  ­  afastar  glosa  e manter  o  crédito  proveniente  de  aquisições  vinculado  a 
venda  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o 
PIS/Pasep e COFINS; 

6  –  tornar  sem  efeito  glosa  dos  créditos  das  aquisições  de  mercadorias 
vendidas aos associados da cooperativa; 

7 –  reconhecer o direito aplicação da Taxa Selic  tendo em razão  ter havido 
oposição do Fisco à compensação/restituição. 

Domingos de Sá Filho 

Voto Vencedor 

Conselheiro José Fernandes do Nascimento, Redator Designado. 

Inicialmente,  cabe  consignar  que  a  controvérsia  cinge­se  (i)  a  glosa  de 
créditos básicos e agroindustriais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, (ii) restrições 
quanto a forma de utilização do crédito presumido agroindustrial e (iii) não incidência de taxa 
Selic sobre a parcela do crédito pleiteado. 

A) DA ANÁLISE DOS CRÉDITO GLOSADOS 

As  glosas  dos  créditos  básicos  foram motivadas  por  falta  de  comprovação, 
falta  de  cumprimento  de  requisitos  legais  e  por  falta  de  amparo  legal,  conforme  a  seguir 
demonstrado. 

De acordo com a conclusão apresentada no Relatório Fiscal colacionado aos 
autos, a seguir parcialmente reproduzida, os créditos não admitidos foram motivados por: 

I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição de 
insumos,  energia  elétrica,  aluguéis  de  pessoa  jurídica,  fretes  e 
aquisições do imobilizado, (Tabela 04); 

II.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da 
atividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a 
contribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela 
ausência de comprovação da destinação à alimentação humana 
ou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela 
04); 

Fl. 464DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 63 

 
 

 
 

31

III. Estorno dos créditos decorrentes das saídas com suspensão 
da incidência da contribuição para Pis e da Cofins (inciso II, § 
4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 04); 

IV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de 
saídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações 
realizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de 
cálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a 
manutenção de crédito  (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 
03 e 04); 

V.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de 
saídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à 
exclusão de base de cálculo, considerando a ausência de suporte 
legal  para  a  manutenção  de  crédito  (art.  17  da  Lei  nº 
11.033/2004 ­ Tabela 03 e 04); 

[...]. 

O  órgão  colegiado  de  primeiro  grau  manteve,  integralmente,  as  referidas 
glosas, com base nos mesmos fundamentos aduzidos na citado relatório  fiscal.  Inconformada 
com o resultado do citado julgamento, no recurso voluntário em apreço, a recorrente contesta a 
manutenção das referidas glosas. 

Assim, uma vez apresentadas as razões gerais da controvérsia, a seguir serão 
apreciadas apenas as questões específicas, para as quais este Conselheiro foi designado redator, 
a  saber:  a)  em  relação  aos  créditos  básicos,  a  totalidade  da  glosa  das  despesas  com  fretes 
relativos às operações de transferência entre estabelecimentos e de compras sujeitas à alíquota 
zero; b ) crédito presumido agroindustrial. 

I) DA GLOSA DOS CRÉDITOS BÁSICOS. 

A  glosa  parcial  dos  créditos  básicos  realizada  pela  fiscalização  está 
relacionada a: a) parte das aquisições de bens utilizados como insumos de fabricação de bens 
destinados  à venda não  comprovadas;  b) parte do  custo de  aquisição de  energia  elétrica não 
comprovada;  c)  parte  das  despesas  com  aluguéis  da  pessoa  jurídica  não  comprovada;  d)  a 
totalidade das despesas  com  fretes  relativos  às operações de  transferência  e de  compras,  por 
falta de amparo legal; e e) parte dos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado não 
comprovada. 

Aqui  será  analisada  apenas  a  questão  referente  à  totalidade  da  glosa  das 
despesas com fretes nas operações de (i) transferências de mercadorias entre estabelecimentos 
da contribuinte e (ii) de compras de mercadorias que não geraram direito a crédito das referidas 
contribuições (compra de fertilizantes e sementes, sujeitos à alíquota zero). 

De  acordo  com  citado  relatório  fiscal,  por  falta  de  amparo  legal,  a 
fiscalização procedeu a glosa da totalidade das despesas com fretes relativos às operações de 
transferência e de compras, discriminadas nas Tabelas de nº 04 e 06, integrante do processo nº 
10010.031138/0413­61 (dossiê memorial), a este processo apensado. 

No entendimento da fiscalização, gera direito ao crédito da Contribuição para 
o PIS/Pasep e da Cofins somente o valor do frete contratado para o transporte de mercadorias 
diretamente para entrega ao consumidor final e desde que o ônus seja suportado pelo vendedor, 

Fl. 465DF  CARF  MF



 

  32

bem  como  os  gastos  com  frete  sobre  as  operações  de  compras  de  bens  que  geram  direito  a 
crédito, quando o comprador assume ônus com o frete, cujo valor integra o custo de aquisição 
dos bens. 

De outra parte,  não  gera  direito  a  crédito  os  gastos  com  frete  relativos  aos 
serviços de transportes prestados: a) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos 
da contribuinte, que implicam mero deslocamento das mercadorias com o intuito de facilitar a 
entrega  dos  bens  aos  futuros  compradores;  e  b)  nas  compras  de mercadorias  que  não  geram 
direito a crédito das referidas contribuições, no caso, nas operações de compra de fertilizantes e 
sementes, sujeitos à alíquota zero, conforme art. 1º, I e III, da Lei 10.925/2004. 

O  entendimento  da  fiscalização  está  em  consonância  com  o  entendimento 
deste Relator explicitado no voto condutor do acórdão nº 3302­003.207, de onde se extrai os 
excertos pertinentes, que seguem transcritos: 

No  âmbito  da  atividade  comercial  (revenda  de  bens),  embora 
não  exista  expressa  previsão  legal,  a  partir  da  interpretação 
combinada  do  art.  3°,  I  e  §  1°,  I,  das  Leis  10.637/2002  e 
10.833/20031,  com  o  art.  289  do  Decreto  3.000/1999 
(Regulamento  do  Imposto  de  Renda  de  1999  ­  RIR/1999),  é 
possível  extrair  o  fundamento  jurídico  para  a  apropriação  dos 
créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins 
calculados  sobre  o  valor  dos  gastos  com  os  serviços  de 
transporte de bens para revenda, conforme se infere dos trechos 
relevantes  dos  referidos  preceitos  normativos,  a  seguir 
transcritos: 

Lei 10.833/2003: 

Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa 
jurídica poderá descontar créditos calculados em relação 
a: 

I ­ bens adquiridos para revenda, [...]; 

[...]§  1o  Observado  o  disposto  no  §  15  deste  artigo,  o 
crédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da 
alíquota  prevista  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei  sobre  o 
valor: 

I  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  I  e  II  do  caput, 
adquiridos no mês; 

[...] (grifos não originais) 

RIR/1999: 

Art.  289.  O  custo  das  mercadorias  revendidas  e  das 
matérias­primas utilizadas será determinado com base em 
registro permanente de estoques ou no valor dos estoques 
existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do 
período de apuração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 
14). 

                                                           
1 Por haver simetria entre os textos dos referidos diplomas lgais, aqui será reproduzido apenas os preceitos da Lei 
10.833/2003, por  ser mais completa e,  em relação aos dispositivos específicos, haver  remissão  expressa no seu  
art. 15 de que eles também se aplicam à Contribuição para o PIS/Pasep disciplinada na Lei 10.637/2002. 

Fl. 466DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 64 

 
 

 
 

33

§1º O  custo  de  aquisição  de  mercadorias  destinadas  à 
revenda  compreenderá  os  de  transporte  e  seguro  até  o 
estabelecimento  do  contribuinte  e  os  tributos  devidos  na 
aquisição ou  importação  (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, 
art. 13). 

[...] (grifos não originais) 

Com base no teor dos referidos preceitos legais, pode­se afirmar 
que  o  valor  do  frete,  relativo  ao  transporte  de  bens  para 
revenda,  integra  o  custo  de  aquisição  dos  referidos  bens  e 
somente nesta condição compõe a base cálculo dos créditos das 
mencionadas  contribuições.  Assim,  somente  se  o  custo  de 
aquisição  dos  bens  para  revenda  propiciar  a  apropriação  dos 
referidos  créditos,  o  valor  do  frete  no  transporte  dos 
correspondentes  bens,  sob  a  forma  de  custo  de  aquisição, 
também  integrará  a  base  de  cálculo  dos  créditos  da 
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. 

Em  contraposição,  se  sobre  o  valor  do  custo  de  aquisição  dos 
bens para revenda não for permitida a dedução dos créditos das 
citadas contribuições (bens adquiridos de pessoas físicas ou com 
fim específico de exportação, por exemplo), por ausência de base 
cálculo,  também  sobre  o  valor  do  frete  integrante  do  custo  de 
aquisição desses bens não é permitida a apropriação dos citados 
créditos. Neste  caso,  apropriação  de  créditos  sobre  o  valor  do 
frete  somente  seria  permitida  se  houvesse  expressa  previsão 
legal  que  autorizasse  a  dedução  de  créditos  sobre  o  valor  do 
frete  na  operação  de  compra  de  bens  para  revenda,  o  que, 
sabidamente, não existe. 

[...] 

Em  suma,  chega­se  a  conclusão  que  o  direito  de  dedução  dos 
créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, 
calculados  sobre  valor  dos  gastos  com  frete,  são  assegurados 
somente para os serviços de transporte: 

a) de bens para revenda, cujo valor de aquisição propicia direito 
a créditos, caso em que o valor do frete integra base de cálculo 
dos  créditos  sob  forma  de  custo  de  aquisição  dos  bens 
transportados  (art.  3º,  I,  da  Lei  10;637/2002,  c/c  art.  289  do 
RIR/1999); 

b) de bens utilizados  como  insumos na prestação de  serviços  e 
produção ou  fabricação de bens destinados à venda, cujo valor 
de aquisição propicia direito a créditos, caso em que o valor do 
frete  integra  base  de  cálculo  dos  créditos  como  custo  de 
aquisição  dos  insumos  transportados  (art.  3º,  II,  da  Lei 
10;637/2002, c/c art. 290 do RIR/1999); 

c) de produtos em produção ou fabricação entre unidades fabris 
do  próprio  contribuinte  ou  não,  caso  em  que  o  valor  do  frete 
integra  a  base  de  cálculo  do  crédito  da  contribuição  como 
serviço  de  transporte  utilizado  como  insumo  na  produção  ou 

Fl. 467DF  CARF  MF



 

  34

fabricação  de  bens  destinados  à  venda  (art.  3º,  II,  da  Lei 
10;637/2002); e 

d)  de  bens  ou  produtos  acabados,  com  ônus  suportado  do 
vendedor, caso em que o valor do frete integra a base de cálculo 
do  crédito da  contribuição como despesa de venda  (art. 3º,  IX, 
da Lei 10.637/2002). 

Enfim, cabe esclarecer que, por falta de previsão legal, o valor 
do  frete  no  transporte  dos  produtos  acabados  entre 
estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  (entre  matriz  e 
filiais,  ou  entre  filiais,  por  exemplo),  não  geram  direito  a 
apropriação de crédito das  referidas contribuições, porque  tais 
operações de transferências (i) não se enquadra como serviço de 
transporte utilizado como insumo de produção ou fabricação de 
bens destinados à venda, uma vez que  foram realizadas após o 
término  do  ciclo  de  produção  ou  fabricação  do  bem 
transportado,  e  (ii)  nem  como  operação  de  venda,  mas  mera 
operação  de  movimentação  dos  produtos  acabados  entre 
estabelecimentos,  com  intuito  de  facilitar  a  futura 
comercialização  e  a  logística  de  entrega  dos  bens  aos  futuros 
compradores.  O  mesmo  entendimento,  também  se  aplica  às 
transferência dos produtos acabados para depósitos fechados ou 
armazéns gerais. 2 

Com base  nesse  entendimento,  rejeita­se  as  alegações  da  recorrente  de  que 
gerava direito ao crédito das referidas contribuições o custo com o frete no transporte relativo 
a:  a)  transferências  das  mercadorias  entre  estabelecimentos,  porque  representava  uma  etapa 
intermediária da operação de venda e para exportação, logo, tais despesas, quando suportadas 
pela recorrente, eram complementares as despesas com fretes sobre vendas no ato da entrega 
da mercadoria ao adquirente; e b) das compras das mercadorias sujeitas a alíquota zero, porque 
os  fretes  sobres  essas  compras  estavam  oneradas  pelas  citadas  contribuições,  estando  desta 
forma onerado o custo final da aquisição da mercadoria, pelos gravames na proporção do custo 
com fretes sobre tais aquisições. 

Por  essas  considerações,  por  falta  de  amparo  legal,  deve  ser  mantida 
integralmente as glosas dos referidos créditos, conforme determinado pela fiscalização. 

II) DA GLOSA DO CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. 

A  falta  de  amparo  legal  foi  o motivo  da  glosa  do  valor  integral  do  crédito 
presumido  agroindustrial  apropriado  pela  recorrente  no  período  fiscalizado.  Segundo  a 
fiscalização, a recorrente não exercia a atividade de cooperativa de produção agroindustrial e 
não comprovara que os produtos por ela exportados foram destinados à alimentação humana ou 
animal, conforme exigência determinada no art. 8º da Lei 10.925/2004, que segue transcrito: 

Art.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que 
produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, 
classificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse 
capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, 
03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, 
07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos 
0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, 
1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, 

                                                           
2 BRASIL. CARF. 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção. Ac. 3302­003.207, Rel. Cons. José Fernandes 
do Nascimento, Sessão de 19 mai 2016. 

Fl. 468DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 65 

 
 

 
 

35

2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à 
alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada 
período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor 
dos bens referidos no  inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs 
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro 
de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado 
pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às 
aquisições efetuadas de: 

I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de 
limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in 
natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 
a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, 
todos da NCM;3 (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

II ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de 
transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e 

III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e 
cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 
1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no 
mesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica 
residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o 

do  art.  3o  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e 
10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

[...]  

Da leitura do referido preceito legal, extrai­se que não são todos os produtos 
de origem animal ou vegetal nele relacionados que proporcionam o direito de apropriação de 
crédito  presumido  agroindustrial,  mas  apenas  aqueles  destinados  à  alimentação  humana  ou 
animal. 

Segundo a fiscalização, a recorrente não exercia atividade de cooperativa de 
produção  agroindustrial,  mas  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  uma  vez  que  a  sua 
atividade econômica limitava­se a “limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos  in 
natura”,  atividade  típica  de  cerealista,  que  a  própria  Lei  10.925/2004  havia  excluído  do 
conceito de agroindústria. Para melhor análise, transcreve­se os excertos pertinentes extraídos 
do relatório fiscal: 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi 
intimada a  comprovar que  exerceu a atividade de produção de 
mercadorias  (agroindústria). Em  resposta  a  intimação  fiscal,  a 
contribuinte descreveu o processo produtivo realizado que pode 

                                                           
3  A  atual  redação  do  inciso  é  a  seguinte:  "I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar, 
padronizar, armazenar e comercializar os produtos  in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 
10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01,  todos da Nomenclatura Comum do Mercosul 
(NCM);" (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) 

Fl. 469DF  CARF  MF



 

  36

ser  sintetizado nas  seguintes  etapas: 1º ETAPA: Recebimento e 
Classificação;  2º  ETAPA  –  Descarga  das  Mercadorias;  3º 
ETAPA  –  Pré­limpeza  dos  Grãos;  4º  ETAPA  –  Secagem;  5º 
ETAPA  –  Pós­limpeza;  6º  Armazenagem  e  Controle  de 
Qualidade; 7º ETAPA ­ Expedição. 

As  etapas  produtivas  descritas  subsumem­se  as  atividades  de 
limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in 
natura.  A  própria  Lei  10.925/2004  excluiu  do  conceito  de 
agroindústria as atividades de  limpar, padronizar, armazenar e 
comercializar  produtos  in  natura  de  origem  vegetal.  Referidas 
atividades  foram  consideradas  típicas  de  cerealista,  sendo­lhe 
vedado apurar o mencionado crédito presumido (§ 4º, art. 8º da 
Lei 10.925/2004). 

Para  a  fiscalização,  para  que  fosse  considerada  cooperativa  de  produção 
agroindustrial,  a  recorrente  deveria  receber  a  produção  de  seu  cooperado,  industrializá­la  e 
vender o produto industrializado, o que não fora feito. 

De  outra  parte,  a  contribuinte  alegou  que  desenvolve  o  processo 
produtivo/atividade  econômica  de  beneficiamento,  por  meio  do  qual  eram  alteradas  as 
características  originais  e  obtidos  os  grãos  aperfeiçoados/beneficiados  a  serem 
comercializados/exportados.  Nos  excertos  a  seguir  transcritos,  a  recorrente  expõe  as  razões 
pelas quais entende que fazia jus ao crédito presumido em questão: 

As  aquisições  de  matérias­primas  (produtos  resultantes  da 
atividade  rural)  realizadas  junto  a  pessoas  físicas  ou  jurídicas 
com suspensão, são os insumos necessários para a obtenção das 
mercadorias  ­  soja  beneficiada,  trigo  beneficiado,  e  milho 
beneficiado,  classificados  na  NCM  respectivamente  nos 
capítulos  12  e  10.  Não  há  que  se  falar  em  mercadorias 
classificadas nos capítulos 12, 10, da NCM, sem que  tenhamos 
as  matérias­primas  provenientes  da  atividade  rural,  que  são  o 
principal "insumo" destas mercadorias. 

Como  se  vê,  as  mercadorias  comercializadas/exportadas  pela 
recorrente são por ela produzidas. E, diante de mecânica do PIS 
e da COFINS não­cumulativa, tem fundamento para apuração o 
crédito presumido, no inciso II do artigo 3º das leis 10.637/2002 
e art. 3º da lei 10.833/2003 combinado com o Caput do artigo 8º 
da lei 10.925/2004. 

Do  cotejo  entre  o  entendimento  da  fiscalização  e  o  da  recorrente,  fica 
evidenciado que o cerne da controvérsia reside no tipo da atividade exercida pela recorrente, ou 
seja,  se  a  atividade  por  ela  exercida  era  de  produção  agroindustrial  ou,  simplesmente,  de 
produção agropecuária. 

A  Lei  10.925/2004  não  contém  a  definição  da  atividade  de  produção 
agroindustrial  nem  da  atividade  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  no  entanto,  nos 
termos do art. 9º, § 2º, atribuiu à RFB a competência para regulamentar a matéria. E com base 
nessa  competência,  por  meio  da  Instrução  Normativa  SRF  660/2006,  o  Secretário  da  RFB 
definiu a atividade de produção agroindustrial no art. 6º, I, da referida Instrução Normativa, a 
seguir transcrito: 

Art. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende­se por 
atividade agroindustrial: 

Fl. 470DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 66 

 
 

 
 

37

I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias 
relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades 
relacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e 

[...] 

As atividades de produção de que  trata o art. 2º4 da Lei 8.023/1990,  são as 
atividades  rurais  típicas,  não  exercidas  pela  recorrente,  conforme  se  infere  dos  elementos 
coligidos aos autos. E as mercadorias comercializadas/exportadas pela recorrente encontram­se 
mencionadas no art. 5º, I, “d”, da citada Instrução Normativa, que, no período de apuração dos 
créditos, tinha a seguinte redação: 

Art. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na 
determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da 
Cofins  a  pagar  no  regime  de  não­cumulatividade,  pode 
descontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos 
produtos agropecuários utilizados como  insumos na fabricação 
de produtos: 

I ­ destinados à alimentação humana ou animal, classificados na 
NCM: 

[...] 

d) nos capítulos 8 a 12, 15 e 16; 5 

[...](grifos não originais) 

No  período  de  apuração  dos  créditos  presumidos  em  apreço,  os  produtos 
exportados pela recorrente foram grãos de milho, classificados no código NCM 1005.90.10, e 
grãos de soja, classificados no código NCM 1201.90.00. Portanto, inequivocamente, produtos 
pertencentes aos capítulos 8 a 12 da NCM. 

Além disso,  inexiste controvérsia quanto ao fato de que tais produtos foram 
submetidos a processo de classificação, limpeza, secagem e armazenagem, conforme se extrai 
da descrição do processo produtivo  apresentada pela própria  recorrente.  Porém,  embora  esse 
processo seja denominado de beneficiamento de grãos, ele não se enquadra na modalidade de 
industrialização,  denominada  de  beneficiamento,  que  se  encontra  definida  no  art.  4º,  II,  do 
Decreto  7.212/2010  (RIPI/2010),  porque,  apesar  de  serem  submetidos  ao  citado  processo  de 
“beneficiamento”,  os  grãos  de  milho  e  soja  exportados  pela  recorrente  permanecerem  na 
                                                           
4 "Art. 2º Considera­se atividade rural: 
I ­ a agricultura; 
II ­ a pecuária; 
III ­ a extração e a exploração vegetal e animal; 
IV ­ a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas 
animais; 
V  ­  a  transformação  de  produtos  decorrentes  da  atividade  rural,  sem  que  sejam  alteradas  a  composição  e  as 
características  do  produto  in  natura,  feita  pelo  próprio  agricultor  ou  criador,  com  equipamentos  e  utensílios 
usualmente  empregados  nas  atividades  rurais,  utilizando  exclusivamente matéria­prima  produzida  na  área  rural 
explorada,  tais  como  a  pasteurização  e  o  acondicionamento  do  leite,  assim  como  o  mel  e  o  suco  de  laranja, 
acondicionados em embalagem de apresentação. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas." 
(Incluído pela Lei nº 9.250, de 1995) 
5 A redação autualmente vigente tem o seguinte teor: "d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 e 
1502.00.1;" (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011) 

Fl. 471DF  CARF  MF



 

  38

condição de produtos in natura e, portanto, com a anotação NT (Não Tributado) na Tabela de 
Incidência do IPI (TIPI), o que os exclui da condição de produtos industrializados e, portanto, 
fora  do  campo  de  incidência  do  imposto,  nos  termos  do  parágrafo  único  do  art.  2º  do 
RIPI/2010. 

Aliás, em relação ao IPI, a vedação de apropriação de créditos sobre insumos 
utilizados na produção de produtos com a anotação NT na TIPI foi objeto da Súmula CARF nº 
20,  que  tem  o  seguinte  teor,  in  verbis:  “Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às 
aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.” 

Assim,  por  se  tratar  de  comercialização/exportação  de produto  in  natura,  a 
atividade de produção realizada pela  recorrente  representa  típica atividade de beneficiamento 
de  produtos  agropecuários,  que  não  se  caracteriza  como  operação  de  industrialização, 
conforme definido na legislação do IPI, mas atividade de beneficiamento de produtos in natura 
de  origem vegetal  (grãos),  conforme definição  estabelecida  no  art.  3º,  § 1º,  III,  da  Instrução 
Normativa SRF 660/2006, a seguir transcrito: 

Art. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma 
do  art.  2º,  alcança  somente  as  vendas  efetuadas  por  pessoa 
jurídica: 

I ­ cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 
2º; 

II  ­  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  transporte, 
resfriamento  e  venda a  granel,  no  caso  do  produto  referido  no 
inciso II do art. 2º; e 

III  ­  que  exerça  atividade  agropecuária  ou por  cooperativa  de 
produção agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os 
incisos III e IV do art. 2º. 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: 

I  ­ cerealista, a pessoa  jurídica que exerça cumulativamente as 
atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar 
produtos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do 
art. 2º; 

II ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da 
terra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos 
termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e 

III  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade 
cooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da 
produção  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o 
beneficiamento dessa produção. 

[...] (grifos não originais) 

Assim, com base nas referidas definições e tendo em conta que a atividade da 
recorrente  limita­se a mero beneficiamento dos grãos de milho e soja exportados, chega­se a 
conclusão  de  que  a  recorrente  não  exerce  a  atividade  de  cooperativa  de  produção 
agroindustrial, mas de cooperativa de produção agropecuária. 

E no âmbito da cooperativa de produção agropecuária, a diferenciação entre a 
atividade  de  beneficiamento  e  atividade  de  industrialização  encontra­se  nitidamente 

Fl. 472DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 67 

 
 

 
 

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evidenciada,  por  exemplo,  no  art.  15,  IV,  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  a  seguir 
reproduzido: 

Art.  15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o 
disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base 
de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: 

[...] 

IV ­ as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento 
e industrialização de produção do associado; 

[...] (grifos não originais) 

Outro dado  relevante que ratifica a conclusão de que a  recorrente exercia a 
atividade de produção agropecuária,  em vez da atividade de produção agroindustrial,  está no 
fato de ela ter declarado, nos respectivos Dacon do período de apuração (fls. 131/154 do citado 
processo  nº  10010.031138/0413­61),  as  receitas  de  venda  no mercado  interno  dos  referidos 
produtos de origem vegetal  sob  regime de suspensão6,  regime de  tributação não aplicável  às 
cooperativas  de  produção  agroindustrial, mas  às  cooperativas  de  produção  agropecuária,  nos 
termos do art. 9º, III, da Lei 10.925/2004, a seguir transcrito: 

Art.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da 
Cofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

I ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1odo art. 8odesta Lei, 
quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado 
inciso;(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

II  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica 
mencionada  no  inciso  II  do  §  1odo  art.  8odesta  Lei;  e(Incluído 
pela Lei nº 11.051, de 2004) 

III  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias 
referidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por 
pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do 
mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

[...] (grifos não originais) 

Assim,  se  acatada  a  pretensão  da  recorrente,  o  que  se  admite  apenas  por 
hipótese,  ela  seria  duplamente  beneficiada,  pois,  além  de  não  submeter  a  tributação  das 
referidas contribuições a receita da venda dos produtos de origem vegetal comercializados no 
mercado interno, ainda se apropriaria, indevidamente, do valor do crédito normal vinculado às 
referidas  receitas, o que é expressamente vedado pelo art. 8º, § 4º,  II, da Lei 10.925/2004,  a 
seguir analisado. 

Não se pode olvidar que a dedução de tais créditos somente é assegurada às 
cooperativas de produção agroindustrial, cujas receitas de venda dos produtos fabricados com 

                                                           
6  Os  valores  e  o  percentual  de  participação  da  receita  submetida  ao  regime  de  suspensão  encontram­se 
discriminados  na  Tabelas  de  nº  03  (fls.  644/645),  integrante  do  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê 
memorial), apenso a este processo. 

Fl. 473DF  CARF  MF



 

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insumos de origem vegetal, realizadas no mercado interno, sujeitam­se ao regime de tributação 
normal das citadas contribuições. 

Também não procede a alegação da recorrente de que processo produtivo de 
grãos encontrava­se disciplinado na Lei 9.972/2000 e regulamentado pelo Decreto 6.268/2007 
e pelas  Instruções Normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pois, 
diferentemente do alegado, os referidos diplomas normativos não tratam de processo produtivo 
de grãos, mas da classificação dos produtos vegetais, incluindo a classificação dos grãos. Dada 
essa  finalidade  específica,  certamente,  tais preceitos normativos não  têm qualquer  relevância 
para a definição do tipo de processo produtivo realizado pela recorrente, para fins de atribuição 
da forma de incidência das referidas contribuições. Portanto, fica demonstrado que se trata de 
alegação estranha ao objeto da controvérsia em apreço. 

Dessa forma, por se caracterizar como cooperativa de produção agropecuária, 
independentemente da destinação dos produtos produzidos e comercializados (se destinada ou 
não à alimentação humana ou animal), a recorrente não faz jus ao aproveitamento do crédito 
presumido  em  apreço,  conforme  determina  o  art.  8º,  §  4º,  I,  da  Lei  10.925/2004,  a  seguir 
transcrito: 

Art. 8º [...] 

§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às 
aquisições efetuadas de: 

[...] 

III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e 
cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

[...] 

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a 
III do § 1º deste artigo o aproveitamento: 

I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; 

II  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com 
suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. 
(grifos não originais) 

Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos 
créditos presumidos agroindustriais, indevidamente apropriados pela recorrente. 

III) DO INDEFERIMENTO DOS CRÉDITOS VINCULADAS ÀS OPERAÇÕES NÃO 
TRIBUTADAS REALIZADAS NO MERCADO INTERNO. 

De acordo com relatório fiscal e os dados apresentados nas Tabelas de nºs 03 
e  04  (fls.  643/653),  integrantes  do  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê memorial),  a 
fiscalização  propôs  o  deferimento  apenas  dos  valores  dos  créditos  básicos  vinculados  às 
receitas de exportação. 

No que tange aos créditos básicos vinculados às receitas de venda realizadas 
no mercado interno, a fiscalização manifestou­se pelo indeferimento integral, sob o argumento 
de que tais operações de aquisição estavam vinculadas às receitas de venda no mercado interno 
não  sujeitas  à  tributação,  especificamente,  as  receitas  de  venda  com  suspensão  e  sujeitas  à 

Fl. 474DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 68 

 
 

 
 

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alíquota  zero,  bem  como  as  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas,  exclusivamente,  às 
sociedades cooperativas, efetivamente utilizadas. 

Aqui serão analisadas apenas as questões atinentes às receitas (i) das vendas 
com suspensão e (ii) das vendas excluídas da base de cálculo. 

III.1) Do Indeferimento dos Créditos Vinculados às Receitas das Vendas 
Com Suspensão. 

Segundo  a  fiscalização,  na  condição  de  cooperativa  agropecuária  de 
produção,  as  operações  de  venda  realizadas  pela  recorrente  no  mercado  interno  estavam 
amparadas pela regime de suspensão da incidência da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, 
nos  termos  do  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  em  decorrência,  ela  deveria  ter  providenciado  o 
estorno dos correspondentes créditos, conforme determinação expressa no inciso II do § 4º do 
art. 8º do citado diploma legal. 

Art. 8º [...] 

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a 
III do § 1º deste artigo o aproveitamento: 

I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; 

II ­ de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com 
suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. 

[...] (grifos não originais) 

Por  sua  vez,  a  recorrente  alegou  que  a  restrição  contida  no  citado  preceito 
legal  fora  revogada  pelo  art.  17  da  Lei  11.033/2004,  nos  termos  do  §  1º  do  art.  2º  da  Lei 
4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), a seguir transcrito: 

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor 
até que outra a modifique ou revogue. 

§ 1º A  lei  posterior  revoga a anterior quando expressamente o 
declare,  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule 
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a 
par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 

§  3º  Salvo  disposição  em  contrário,  a  lei  revogada  não  se 
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. 

Sem  razão  a  recorrente,  porque,  embora  tenha  entrado  em  vigor 
posteriormente,  o  novo  preceito  legal  não  é  incompatível  e  tampouco  regula  inteiramente  a 
matéria  disciplinada  no  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  que  instituiu  o  crédito  presumido 
agroindustrial  e  as vedações  às manutenções  tanto do  referido  crédito presumido quanto dos 
créditos  vinculados  as  receitas  de  venda  efetuadas  com  suspensão  por  pessoa  jurídica  que 
exerça atividade agropecuária e por cooperativa de produção agropecuária. 

Diferentemente  do  alegado,  como  o  citado  art.  17  da  Lei  11.033/2004 
instituiu  norma  de  nítido  caráter  geral  sobre  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos 

Fl. 475DF  CARF  MF



 

  42

vinculados às operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não 
incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  ao  caso  em  apreço,  aplica­se  o 
disposto no § 2º do art. 2º da Lei 4.657/1942, que determina que a  lei nova não revoga nem 
modifica a lei anterior. 

Dessa forma, uma vez demonstrado que o inciso II do § 4º do art. 8º da Lei 
10.925/2004 estava em plena vigência no período de apuração dos créditos em questão e ainda 
se  encontra  em  vigor,  por  força  do  disposto  no  art.  26­A  do  Decreto  70.235/1972  e  em 
cumprimento  ao  que  determina o  art.  62  do Anexo  II  do Regimento  Interno  deste Conselho 
(RICARF/2015), aprovado pela Portaria MF 343/2015, aos membros das turmas de julgamento 
deste Conselho não podem afastar a aplicação do mencionado preceito legal. 

Com  base  nessas  considerações  e  tendo  em  conta  que  ficou  anteriormente 
demonstrado  que  a  recorrente,  no  período  de  apuração  dos  créditos,  exercia  atividade  de 
cooperativa  de  produção  agropecuária,  com  respaldo  no  inciso  II  do  §  4º  do  art.  8º  da  Lei 
10.925/2004,  deve  ser mantida  a  glosa  integral  dos  créditos  vinculados  as  receitas  de  venda 
com suspensão. 

III.2) Do  Indeferimento  dos Créditos Vinculados  às Receitas  de Venda 
Excluídas da Base de Cálculo. 

De acordo com relatório fiscal, no período analisado, a contribuinte registrou 
exclusões de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstas no art 15 
da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 da Lei 10.684/2003, em relação as quais não 
lhe eram assegurado a manutenção dos créditos vinculados, sob o argumento de que como o 
ato cooperativo, definido no art. 79 da Lei 5.764/1971, não representava operação de mercado, 
nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, logo, não existia “vendas efetuadas 
com suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da 
COFINS”,  conforme  estabelece  o  art.  17  da  Lei  11.033/2004.  Por  decorrência,  não  havia 
suporte legal para manutenção do direito ao crédito em operações não tributadas pela exclusão 
de base de cálculo decorrente de ato cooperativo. 

Já a recorrente alegou que o conceito de ato cooperativo, contido no art. 79 
da Lei 5.764/1971, não influenciava na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, 
porque, atualmente, o cálculo das ditas contribuições independiam de tal conceito, uma vez que 
tanto  a  base  de  cálculo  e  o  fato  gerador  destas  contribuições  correspondiam  ao  faturamento 
total, independente da denominação e classificação contábil, conforme determinado pelo art. 1º  
das Leis 10.637/2003 e 10.833/2004. 

Para  a  recorrente,  posteriormente  ao  advento  da Medida  Provisória  1.858­
6/1999,  cuja  redação  definitiva  foi mantida  na  vigente Medida  Provisória  2.158­35/2001,  os 
dispositivos  que  asseguravam  isenção  das  citadas  contribuições  foram  revogados,  passando 
desde então as sociedades cooperativas a serem tributadas sobre a totalidade de suas receitas da 
mesma forma que as demais pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998. 
Em decorrência, todos os fatos que não tinham a aptidão de gerar tributos integravam o campo 
da  não  incidência,  logo  o  resultado  obtido  das  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas  às 
sociedades cooperativas, efetuadas pela contribuinte, correspondiam as receitas sem incidência 
das referidas contribuições, em virtude de não gerar receita tributável. 

Não assiste razão à recorrente. No caso em tela, a não tributação das referidas 
contribuições não decorreu do fato de as receitas auferidas não serem submetidas à incidência 
das  referidas contribuições, ou em razão das  respectivas operações de venda estarem fora do 
campo incidência das referidas contribuições, conforme alegado pela recorrente, mas pelo fato 

Fl. 476DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 69 

 
 

 
 

43

de não existir base cálculo ou a base de cálculo ter sido zerada, após efetivadas as exclusões, 
especificamente, asseguradas à recorrente na condição de sociedade cooperativa de produção 
agropecuária. 

E a falta de tributação motivada pela inexistência de base cálculo, certamente, 
não  se  enquadra  em  nenhuma  das  hipóteses  de  manutenção  do  crédito  das  referidas 
contribuições, previstas no art. 17 da Lei 11.033/2004. 

Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos 
créditos  vinculados  à  base  cálculo  zerada,  em  razão  das  exclusões  da  base  de  cálculo  das 
referidas contribuições, autorizadas no art. 15 da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 
da Lei 10.684/2003, e efetuadas pela recorrente no curso do período da apuração dos créditos 
glosados. 

IV) DA ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC 

Em  relação  aos  créditos  escriturais  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e 
Cofins,  decorrentes  da  aplicação  do  regime  da  não­cumulatividade,  cabe  consignar  que, 
independentemente  da  forma  de  aproveitamento  (dedução,  compensação  ou  ressarcimento), 
existe  vedação  expressa  a  qualquer  forma  de  atualização  ou  incidência  de  juros,  conforme 
expressamente  consignada  no  artigo  13,  combinado  com o  disposto  no  inciso VI  do  art.  15, 
ambos da Lei n° 10.833, de 2003, que seguem transcritos: 

Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e 
dos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art. 
12,  não  ensejará  atualização  monetária  ou  incidência  de  juros  sobre  os 
respectivos valores. 

[...] 

Art. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa de que 
trata  a  Lei  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  o  disposto:  (Redação 
dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

[...] 

VI ­ no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) 

Dessa forma, como se trata de preceito legal vigente, por força do disposto no 
art. 26­A do Decreto 70.235/1996 e em cumprimento ao que determina o art. 62 do Anexo II 
RICARF/2015,  os membros  das  turmas  de  julgamento  deste  Conselho  não  podem  afastar  a 
aplicação do mencionado preceito legal. 

Cabe  consignar  ainda  que,  no  caso  em  tela,  não  se  aplica  o  entendimento 
exarado  no  acórdão  proferido  no  julgamento  do  Recurso  Especial  (REsp)  nº  1.035.847/RS, 
submetido  ao  regime do  recurso  repetitivo,  previsto  no  artigo  543­C do CPC,  transitado  em 
julgado  em  3/3/2010,  por  duas  razões:  a)  o  referido  julgado  trata  da  atualização  de  crédito 
escritural  oriundo  da  aplicação  do  princípio  da  não  cumulatividade  do  IPI  e  não  de  crédito 
escritural decorrente da aplicação do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep 
e Cofins; b) a referida decisão não trata da vedação da atualização monetária determinada no 
art. 13 da Lei 10.833/2003 e tampouco afasta a aplicação do referido preceito legal, bem como 
se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais elencadas no art. 62, § 1º, do Anexo II do 
RICARF/2015.  Para melhor  compreensão,  transcreve­se  a  seguir  o  enunciado  da  ementa  do 
mencionado acórdão: 

Fl. 477DF  CARF  MF



 

  44

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO 
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. 
IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO 
DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. 
NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. 
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 

1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI 
decorrentes do princípio constitucional da não­cumulatividade 
(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 

2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo 
da aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza 
referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele 
oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita 
contábil.  

3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito 
impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância 
que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, 
dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 

4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento 
desses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, 
posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo 
legítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena 
de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira 
Seção: EREsp  490.547∕PR,  Rel. Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977∕RS,  Rel.  Ministro 
José  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp 
495.953∕PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em 
27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796∕PR,  Rel.  Ministro 
Herman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; 
EREsp 430.498∕RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 
26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921∕RS, Rel. Ministro 
Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). 

5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão 
submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução 
STJ 08∕2008.7 (grifos não originais) 

Com  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  impossibilidade  de 
acolher  a  sua  pretensão  da  recorrente,  com  vistas  à  atualização  dos  valores  dos  créditos  em 
apreço com base na variação da taxa Selic. 

VI) DA CONCLUSÃO 

Por  todo  o  exposto,  em  relação  às  questões  aqui  analisadas,  vota­se  por 
NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento 

                                                           
7 BRASIL. STJ. REsp 1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 
03/08/2009. 

Fl. 478DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 70 

 
 

 
 

45

 

Voto Vencedor 2 

Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, redator designado. 

Com  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu 
entendimento  quanto  à  reversão  total  da  glosa  relativa  aos  créditos  vinculados  às  vendas  de 
adubos,  fertilizantes  e  sementes  pela  recorrente  aos  seus  associados,  as  quais  tiveram  as 
alíquotas  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  reduzidas  a  zero  pelo  art.  1º  da  Lei 
10.925/2004. 

Salienta­se  que  tais  créditos  foram  glosados  originalmente  por  falta  de 
apresentação de documentos, como todos os demais créditos solicitados. Porém em diligência 
requerida pela DRJ, restou consignado em relatório fiscal a manutenção da referida glosa em 
razão de tais valores consistirem em exclusões da base de cálculo das cooperativas, nos termos 
do artigo 15 da MP nº 2.158­35/2001: 

Art. 15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o 
disposto  nos arts.  2o  e 3o  da  Lei  no  9.718,  de  1998,  excluir  da 
base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: 

[...] 

II ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; 

[...] 

No tópico seguinte "EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO", a autoridade 
fiscal  justificou  a  glosa  dos  créditos  vinculados  a  exclusões  do  artigo  15  da MP  nº  2.158­
35/2001, em razão da não previsão da manutenção de créditos vinculados à exclusões de base 
de cálculo na redação do artigo 17 da Leinº 11.033/2004, a seguir transcrito: 

Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 
(zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e 
da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos 
créditos vinculados a essas operações. 

Acrescentou  ainda  que  tais  operações  são  atos  cooperativos  conforme 
definição contida no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e, portanto, não configurariam operações 
de compra e venda, conforme extrai­se do excerto abaixo do relatório fiscal: 

"O conceito de ato cooperativo está disposto na Lei nº 5.764/71 
(que “define a Política Nacional de Cooperativismo e  institui o 
regime jurídico das sociedades cooperativas”):  

Art.  79.  Denominam­se  atos  cooperativos  os  praticados  entre  as 
cooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas 
cooperativas  entre  si  quando  associados,  para  a  consecução  dos 
objetivos sociais.  

Parágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de 
mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria. Grifou­se.  

Fl. 479DF  CARF  MF



 

  46

A  luz  do  dispositivo  legal,  o  ato  cooperativo  não  implica 
operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de 
produto ou mercadoria. Portanto, não existe “vendas efetuadas 
com suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da 
Contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  (art.  17  da  Lei  nº 
11.033/2004).  Por  decorrência,  não  há  suporte  legal  para 
manutenção do  direito  ao  crédito  em operações  não  tributadas 
pela exclusão de base de cálculo decorrente de ato cooperativo."  

Verifica­se, de fato, que as operações consideradas como vendas de adubos, 
fertilizantes e sementes aos associados se subsumem à definição de ato cooperativo nos termos 
do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e neste sentido,  impende8  reproduzir a  recente decisão do 
STJ  no  REsp  nº  1.164.716/MG,  transitado  em  julgado  em  22/06/2016  e  submetido  à 
sistemática  de  recursos  repetitivos,  na  qual  restou  decidido  que  os  atos  cooperativos  não 
implicam operações de compra e venda, conforme ementa abaixo transcrita: 

EMENTA 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO 
PIS  E  DA  COFINS  NOS  ATOS  COOPERATIVOS  TÍPICOS. 
APLICAÇÃO  DO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC  E  DA 
RESOLUÇÃO  8/2008  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL 
DESPROVIDO. 

1.  Os  RREE  599.362  e  598.085  trataram  da  hipótese  de 
incidência  do  PIS/COFINS  sobre  os  atos  (negócios  jurídicos) 
praticados  com  terceiros  tomadores  de  serviço;  portanto,  não 
guardam  relação  estrita  com  a matéria  discutida  nestes  autos, 
que  trata  dos  atos  típicos  realizados  pelas  cooperativas.  Da 
mesma  forma,  os  RREE  672.215  e  597.315,  com  repercussão 
geral,  mas  sem  mérito  julgado,  tratam  de  hipótese  diversa  da 
destes autos. 

2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos 
são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre 
estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, 
para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág. 
único,  alerta  que  o  ato  cooperativo  não  implica  operação  de 
mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria.  

3. No caso dos autos, colhe­se da decisão em análise que se trata 
de ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza 
operações entre seus próprios associados (fls. 126), de  forma a 
autorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e 
a COFINS.  

4.  O  parecer  do  douto  Ministério  Público  Federal  é  pelo 
desprovimento do Recurso Especial.  

5. Recurso Especial desprovido. 

                                                           
8 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar 
tratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 
[...] 
§ 2º As decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo Supremo Tribunal   Federal  e pelo Superior Tribunal de 
Justiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 
­ Código de Processo  Civil (CPC), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos  recursos no 
âmbito do CARF.  

Fl. 480DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 71 

 
 

 
 

47

6.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da 
Resolução  STJ  8/2008  do  STJ,  fixando­se  a  tese:  não  incide  a 
contribuição  destinada  ao  PIS/COFINS  sobre  os  atos 
cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros 
da  PRIMEIRA  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na 
conformidade dos votos e das notas  taquigráficas a  seguir, por 
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos 
do voto do Sr. Ministro Relator.  

Os  Srs.  Ministros  Benedito  Gonçalves,  Assusete  Magalhães, 
Sérgio  Kukina,  Regina  Helena  Costa,  Gurgel  de  Faria,  Diva 
Malerbi  (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e 
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.  

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. 

Sustentaram,  oralmente,  a  Dra.  HERTA  RANI  TELES,  pela 
recorrente,  e  o  Dr.  JOÃO  CAETANO  MUZZI  FILHO,  pela 
interessada:  ORGANIZAÇÃO  DAS  COOPERATIVAS 
BRASILEIRAS ­ OCB 

Brasília/DF, 27 de abril de 2016 (Data do Julgamento). 

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO 

MINISTRO RELATOR 

Assim,  tais  operações  não  podem  ser  consideradas  como  mercantis,  e, 
portanto,  não  se  tratam  de  vendas,  configurando  operações  não  incidentes  e  não  receitas  de 
vendas não incidentes. Salienta­se que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 dispôs especificamente 
sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não 
genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes. 

Destarte,  entendo ser  inaplicável o  referido artigo para  efeito de vinculação 
de  créditos  a  estas  parcelas.  Porém,  a  glosa  pura  e  simples  dos  créditos  vinculados  a  estas 
operações,  conforme  realizada  pela  autoridade  fiscal,  parece­me  equivocada.  É  que  tais 
créditos  referem­se  a  custos,  despesas  e  encargos  comuns  que  foram  vinculados  a  estas 
parcelas mediante rateio entre receitas. 

Assim,  não  sendo  tais  operações  receitas  de  vendas,  também  não  podem 
compor o rateio para vinculação de créditos tomados sobre custos, despesas e encargos comuns 
(por exemplo, energia elétrica), devendo tal rateio ser refeito, excluindo estas operações de seu 
denominador, e redistribuindo os créditos comuns às demais parcelas de receitas consideradas, 
devendo ser reanalisada a possibilidade de desconto, compensação ou ressarcimento, de acordo 
com a nova natureza e conforme o decidido neste julgamento. 

Frise­se  que  a  decisão  não  se  refere  às  aquisições  específicas  de  adubos, 
sementes e fertilizantes, as quais não geraram créditos, pois que sujeitaram­se à alíquota zero, 
como, inclusive, confirmado pelo patrono da recorrente em sustentação oral. 

É como voto. 

Fl. 481DF  CARF  MF



 

  48

        (assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède 

           

 

Fl. 482DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 1992, 1993
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. PEDIDO EFETUADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/05. PRAZO DE 10 ANOS, CONTADOS DO PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
Segundo o entendimento do STF, no caso de pedido de restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação efetuado antes da entrada em vigor da Lei Complementar n° 118, de 2005, deve-se aplicar o prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do pagamento indevido. Aplicação do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF.
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.
O deferimento de pedido de restituição e de compensação somente pode ser autorizado pela autoridade administrativa se fundado em elementos irrefutáveis, que confiram liquidez e certeza à repetição do indébito.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, reconhecendo a inexistência da decadência do pedido de restituição, e determinando, de outra feita, o retorno dos autos para a Delegacia de origem, para que esta aprecie o mérito do pedido de restituição/compensação dos anos 1992 e 1993.
Assinado digitalmente.
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
Assinado digitalmente.
Carlos César Quadros Pierre - Relator.

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.


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S2­C2T1 

Fl. 676 

 
 

 
 

1

675 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10768.028410/99­65 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­003.298  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de agosto de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrente  CE PARTICIPAÇÕES LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Exercício: 1992, 1993 

PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PRAZO.  TERMO  INICIAL.  DECISÃO 
PROFERIDA PELO STF.  PEDIDO EFETUADO ANTES DA ENTRADA 
EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/05. PRAZO DE 10 ANOS, 
CONTADOS  DO  PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  62­A  DO 
REGIMENTO INTERNO DO CARF. 

Segundo o entendimento do STF, no caso de pedido de restituição de tributo 
sujeito a lançamento por homologação efetuado antes da entrada em vigor da 
Lei Complementar n° 118, de 2005, deve­se aplicar o prazo de 10 (dez) anos, 
contados  a  partir  do  pagamento  indevido.  Aplicação  do  artigo  62­A  do 
Regimento Interno do CARF. 

PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. 

O deferimento de pedido de restituição e de compensação somente pode ser 
autorizado  pela  autoridade  administrativa  se  fundado  em  elementos 
irrefutáveis, que confiram liquidez e certeza à repetição do indébito. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento  parcial  ao  recurso,  reconhecendo  a  inexistência  da  decadência  do  pedido  de 
restituição, e determinando, de outra feita, o retorno dos autos para a Delegacia de origem, para 
que esta aprecie o mérito do pedido de restituição/compensação dos anos 1992 e 1993. 

Assinado digitalmente. 

Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  

  

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65

Fl. 676DF  CARF  MF

Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/

09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE

OLIVEIRA




Processo nº 10768.028410/99­65 
Acórdão n.º 2201­003.298 

S2­C2T1 
Fl. 677 

 
 

 
 

2

Assinado digitalmente. 

Carlos César Quadros Pierre ­ Relator. 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente 
Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da 
Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e 
Ana Cecília Lustosa da Cruz. 

 

Relatório 

Adoto como relatório aquele utilizado pela Delegacia da Receita Federal do 
Brasil de Julgamento, 1ª Turma da DRJ/RJOI (Fls. 582), na decisão recorrida, que transcrevo 
abaixo: 

Trata o presente processo do pedido de restituição de fl. 01 e dos 
pedidos de compensação, feitos nas fls. 400; 402; 404 e por meio 
dos  processos  n° 10768.001181/2003­24  e  10768.000030/2003­
59,  juntados ao presente, com débitos de PIS, COFINS, IRPJ E 
CSLL,  para  os  quais  o  interessado,  acima  qualificado,  alega 
possuir  crédito  contra  a  Fazenda  Nacional  no  valor  de  R$ 
180.618,40  (cento  e  oitenta  mil,  seiscentos  e  dezoito  reais  e 
quarenta centavos), anexando planilhas demonstrativas do IRRF 
referente aos períodos de 1992 a 1998 (fls. 03/09), com valores 
corrigidos até outubro de 1999. 

2  O  despacho  decisório  de  fl.  428  reconheceu  parcialmente  o 
direito  creditório  do  interessado,  com  base  no  Parecer 
Conclusivo Diort/Derat/RJO de fls. 426/427, no valor máximo de 
R$  45.511,05  (quarenta  e  cinco mil,  quinhentos  e  onze  reais  e 
cinco centavos), homologando as compensações pleiteadas até o 
limite deste valor, para os períodos de abril e dezembro de 2001 
e outubro, novembro e dezembro de 2002. 

3. O interessado, inconformado com o despacho decisório e com 
o  Parecer  Conclusivo  n°  230/2004,  de  fls.  426/428,  que 
reconheceu  apenas  parcialmente  o  seu  direito  creditório  e  por 
isso  mesmo  somente  homologou  parte  das  compensações 
pleiteadas, apresentou, em 13 de janeiro de 2005, a impugnação 
de  fls.  439/488,  acompanhada  dos  documentos  de  fls.  489/529, 
na qual alega em síntese o seguinte: 

­ A impugnação é tempestiva. 

­  O  despacho  decisório  reconheceu  parcialmente  o  crédito 
pretendido,  deixando  de  reconhecer  os  pedidos  relativos  aos 
períodos de 1992 a 1993 e 1994 a 1995. 

Fl. 677DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/

09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE

OLIVEIRA



Processo nº 10768.028410/99­65 
Acórdão n.º 2201­003.298 

S2­C2T1 
Fl. 678 

 
 

 
 

3

­ O  imposto  de  renda  trata­se  de  tributo  objeto  de  lançamento 
por  homologação,  cujo  pagamento  não  tem  o  condão  de 
extinguir  o  crédito  tributário.  Considerando  que  o  pedido  de 
restituição foi protocolizado em 21/12/1999, não há que se falar 
em decurso do prazo para ação de repetição do indébito, o qual 
somem  poderia  ocorrer  após  contados  cinco  anos  da 
homologação tácita, ocorrida nos anos de 1997 e 1998, para os 
tributos pagos nos períodos de 1992 e 1993. 

­  O  prazo  para  pedir  restituição  só  viria  a  se  extinguir,  pela 
prescrição, em 2002 e 2003, para os valores recolhidos de IRRF 
nos anos de 1992 e 1993. 

­  De  acordo  com  o  princípio  da  moralidade,  ao  qual  a 
Administração Pública está adstrita,  esta  tem o dever moral de 
restituir tributo indevidamente pago, ainda que prescrita a ação 
correspondente. 

­ Não assiste  razão  ao  ilustríssimo auditor,  chefe da Diort,  em 
adotar o Parecer Diort/Derat/RJO n° 230, no sentido de deixar 
de  reconhecer o direito ao  crédito do  IRRF,  relativo aos anos­
calendário de 1994 a 1995, sob o argumento de que os mesmos 
não foram informados nas DIPJ. 

­ Deixou de lançar o IRRF nas DLPJ dos anos de 1994 e 1995, 
admite.  Entretanto,  é  induvidoso  que  os  valores  foram 
corretamente  contabilizados  conforme  se  pode  verificar  nos 
livros  Diários  dos  períodos  em  questão,  cujas  cópias  seguem 
anexas. 

­ Não obstante os valores não terem sido registrados nas DIPJ, 
eles foram efetivamente retidos pelas empresas tomadoras do seu 
serviço, quando do respectivo pagamento. 

­ Apesar do esforço empregado, não  foi possível  levantar todos 
os documentos necessários à comprovação pretendida, pelo fato 
de que parcela da documentação em questão  ser  fornecida por 
terceiros.  Confia  que  a  mesma  (documentação)  possa  ser 
facilmente  obtida  na  Delegacia  de  Ramos  à  qual  as  empresas 
retentoras  do  tributo  estavam,  à  época,  jurisdicionadas,  ou  na 
própria matriz. 

­ Trata­se um erro de fato no preenchimento das DIPJ de 1994 e 
1995  que  não  pode  ser  utilizado  para  negar  o  direito  à 
restituição do seu crédito, por mais uma vez violar o princípio da 
moralidade. 

­  Esclarece  que  procederá  à  retificação  das  DIPJ  daqueles 
períodos,  no  momento  e  na  forma  que  a  Receita  Federal 
determinar. 

­  Não  se  pode  antepor  dúvidas  ao  direito  que  lhe  assiste,  de 
reconhecimento  à  restituição  do  imposto  retido  na  fonte  nos 
períodos relativos aos anos de 1992; 1993; 1994 e 1995. 

Fl. 678DF  CARF  MF

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09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE

OLIVEIRA



Processo nº 10768.028410/99­65 
Acórdão n.º 2201­003.298 

S2­C2T1 
Fl. 679 

 
 

 
 

4

­  O  pedido  de  restituição  dos  valores  relativos  ao  IRRF  dos 
períodos  de  1992  a  1993  foi  tempestivamente  formulado  e  o 
lançamento dos valores relativos ao IRRF dos períodos de 1994 
e  1995  decorreu  de  erro  de  fato  no  preenchimento  das  DIPJ, 
razão  pela  qual  vem  requerer  seja  a  presente manifestação  de 
inconformidade conhecida e provida, para o  fím de reformar a 
decisão  proferida  no  presente  processo  e  conseqüentemente 
restituído o valor pleiteado. 

Passo  adiante,  a  1ª  Turma  da  DRJ/RJOI  entendeu  por  bem  indeferir  a 
solicitação, em decisão que restou assim ementada: 

Exercício: 1992, 1993 

Ementa: DECADÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 

O  prazo  decadencial  de  cinco  anos  contados  a  partir  do  fato 
gerador opera­se tanto para o Fisco, impedindo­o de constituir o 
crédito  tributário,  quanto  para  o  contribuinte,  cujo  direito  à 
restituição não seja exercido no mesmo prazo. 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ­ IRRF 

Exercício: 1992, 1993, 1994, 1995 

Ementa: PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. 

O  deferimento  de  pedido  de  restituição  e  de  compensação 
somente  pode  ser  autorizado  pela  autoridade  administrativa  se 
fundado  em  elementos  irrefutáveis,  que  confiram  liquidez  e 
certeza à repetição do indébito. 

Cientificada  em  08/08/2005  (Fls.  595),  a  Recorrente  interpôs  Recurso 
Voluntário em 05/09/2005 (fls. 596 a 615), reforçando os argumentos apresentados quando da 
impugnação. 

Em 25 de janeiro de 2007, aprouve a Sétima Câmara do Primeiro Conselho 
de Contribuintes, converter o julgamento em diligência (fls. 644 a 651) no sentido de: 

a)  Que  seja  fornecido  à  contribuinte  demonstrativo  sobre  a 
metodologia  utilizada  na  apuração  dos  créditos  e  dos  débitos, 
incluindo  os  índices  de  correção  utilizados,  de  forma  a 
evidenciar a apuração do saldo devedor dos débitos que  foram 
objeto  da  carta  de  cobrança.  Após,  a  empresa  poderá  se 
manifestar se entender necessário; 

b)  Para  que  a  contribuinte  seja  intimada  a  comprovar  que  os 
rendimentos  que  geraram  as  retenções  do  período  de  12/94  a 
12/95,  constam  de  sua  contabilidade  e  que  foram  oferecidos  à 
tributação,  e.  que  comprove  a  natureza  dos  rendimentos 
relativos ao informe de fls. 586. Após, a autoridade competente 
se  for  o  caso,  poderá  realizar  as  diligências  que  forem 
necessárias, e deverá elaborar relatório circunstanciado sobre a 
comprovação.  Do  relatório  produzido  deve  a  contribuinte  ter 
ciência, que poderá se manifestar se entender necessário. 

Fl. 679DF  CARF  MF

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OLIVEIRA



Processo nº 10768.028410/99­65 
Acórdão n.º 2201­003.298 

S2­C2T1 
Fl. 680 

 
 

 
 

5

Em  04/12/2011  a  DRF/RJOI  apresentou  a  resposta  à  diligência  (fls.664  e 
665): 

Lastreados  no  direito  creditório  reconhecido  no  Parecer 
Conclusivo  e  Despacho  Decisório  230/2004  de  fls.  435/437  , 
efetuamos a compensação dos débitos  relacionados nas Dcomp 
às fls.400 , 402 , 404 do presente bem como nas Dcomp de fls.01 
dos  apensos  10768.001181/2003­24  e  10768.000030/2003­59 
nos  termos  dos  demonstrativos  de  compensação  às  fls.  607  a 
615. 

Dê­se  ciência  à  interessada  :  a)  dos  demonstrativos  de 
compensação  de  fls.  607  a  615  e  do  presente  despacho;  b)  da 
comunicação  referente  à  compensação de  ofício  a  ser  efetuada 
com  os  saldos  credores  remanescentes  dos  AC  96  ,  97  e  98  , 
estando  o  primeiro  cadastrado  no  presente  e  os  outros  dois 
cadastrados  nos  apensos  (extratos  fls.608/609)  e  c)  do 
encaminhamento após a ciência ao Conselho Administrativo de 
Recursos  Fiscais  para  prosseguimento  quanto  aos  créditos 
pleiteados nos AC 92 A 95. 

Intimado  e  reintimado  (fls.667  e  670),  para  comprovar  que  os  rendimentos 
que  geraram  as  retenções  do  período  de  12/94  a  12/95,  constam  de  sua  contabilidade  e  que 
foram  oferecidos  à  tributação,  e.  que  comprove  a  natureza  dos  rendimentos  relativos  ao 
informe de fls. 586, o contribuinte restou silente, não trazendo nenhum documento ou resposta 
aos autos. 

Desta forma o processo foi direcionado a este conselheiro. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator. 

Conheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de 
admissibilidade. 

Trata  o  recurso  de  pedido  de  restituição  dos  valores  de  IRRF dos  períodos 
1992, 1993, 1994 e 1995 tendo a contribuinte requerido a restituição em 21/12/1999. 

A restituição do IRRF dos anos de 1992 e 1993 foi indeferida, com fulcro no 
inciso  I  do  art.  168  e  art.  165,  inciso  I  do CTN,  estabelecendo  o  entendimento  que  o  prazo 
decadencial de 5 anos é contado da data do recolhimento do imposto. 

Sobre  a  decadência  dos  pedidos  de  restituição,  o  Plenário  do  Supremo 
Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional 
do prazo decadencial de restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, julgou o RE 
566.621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão 
assim ementado: 

Fl. 680DF  CARF  MF

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Processo nº 10768.028410/99­65 
Acórdão n.º 2201­003.298 

S2­C2T1 
Fl. 681 

 
 

 
 

6

“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
'VACATIO  LEGIS'  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça. 

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a 'vacatio legis', 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de 'vacatio legis' de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Fl. 681DF  CARF  MF

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Processo nº 10768.028410/99­65 
Acórdão n.º 2201­003.298 

S2­C2T1 
Fl. 682 

 
 

 
 

7

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, 
da LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo 
de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
'vacatio  legis'  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de 
2005. 

Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido.” 

Portanto, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de matéria sob a égide 
de repercussão geral, de aplicação obrigatória para os Conselheiros do CARF, entendeu que o 
prazo decadencial de restituição, aplicado para os pedidos formalizados antes de 09 de junho 
de 2005, é de 10 anos, contados do pagamento indevido ou a maior. 

No  caso  presente  o  pagamento  indevido  se  deu  nos  anos  de  1992  a  1993, 
tendo  o  pedido  de  restituição  sido  protocolado  no  ano  de  21/12/1999;  portanto  não  se 
encontrava esgotado o prazo decadencial. 

Deste modo, não há o que se falar em decadência do pedido de restituição do 
IRRF dos anos de 1992 e 1993. 

Já a restituição do IRRF dos anos de 1994 e 1995 foi indeferida em razão de 
ausência nas DIPJ'S das informações relativas a apuração do IRRF retido indevidamente. 

Ao  contrário  do  alegado  pela  Recorrente,  não  foi  um  simples  erro  de 
preenchimento nas DIPJ'S que impossibilitou a restituição. 

Neste  ponto,  adoto  os  argumentos  do  Acórdão  recorrido,  nos  seguintes 
termos: 

"Em relação  aos  recolhimentos do  imposto de  renda  retido na 
fonte  de  1994  e  de  1995,  verifica­se  que  de  fato  existiram  (fls. 
409/415), no entanto, somente lhe ser, cabível alguma restituição 
se, em 31 de dezembro dos mencionados anos se encerrarem os 
exercícios,  o  valor  apurado  pelo  próprio  interessado  no  ajuste 
anual apontasse excesso de retenções do imposto durante o ano, 
em  montante  superior  ao  valor  realmente  devido  a  título  de 
imposto de renda, situação em que tal valor seria precedido de 
um  sinal  de  menos.  Há  a  necessidade  da  demonstração 
inequívoca e precisa do valor retido a mais, o qual se pede seja 
restituído. 

Este  saldo  negativo  de  imposto  de  renda  deveria  constar,  no 
ano­calendário de 1994, do Anexo 03, Quadro 04,  linha 14  (fl. 
411/412), entretanto, em todos os meses de 1994, não há registro 
de  qualquer  valor.  Deste  modo,  não  se  pode  autorizar  a 
restituição/compensação requerida. 

No  ano­calendário  de  1995,  consta,  na  Ficha  08,  linha  14  (fl. 
415)  como  saldo  negativo  de  imposto  de  renda  o  valor  de 
R$3.120,56,  proveniente  da  antecipação  mensal  obrigatória 
apurada  com  base  na  receita  bruta.  Ao  se  pesquisar  na 
declaração de rendimentos do ano calendário de 1995, exercício 

Fl. 682DF  CARF  MF

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Processo nº 10768.028410/99­65 
Acórdão n.º 2201­003.298 

S2­C2T1 
Fl. 683 

 
 

 
 

8

de 1996, a Ficha 09, em que se registra o IR e a CSLL devidos 
com base na receita bruta, verifica­se um único valor registrado 
em janeiro de 1995, que é de R$ 2.658,90 (fl. 534). Constata­se, 
portanto,  uma  divergência  de  valores,  para  a  qual  não  há 
elementos probatórios capazes de dirimir a dúvida e propiciar o 
caráter  de  liquidez  e  certeza,  indispensáveis  à  restituição  do 
crédito tributário pleiteado. 

Logo, para os anos de 1994 e 1995, não há elementos suficientes 
para se autorizar as restituições/compensações solicitadas." 

Cabe  ressaltar  que,  como  dito  no  relatório,  a  Sétima  Câmara  do  Primeiro 
Conselho de Contribuintes, converteu o julgamento em diligência (fls. 644 a 651) no sentido de 
que a contribuinte fosse intimada a comprovar que os rendimentos que geraram as retenções do 
período de 12/94 a 12/95, constam de sua contabilidade e que foram oferecidos à tributação, e. 
que comprove a natureza dos rendimentos relativos ao informe de fls. 586.  

Também  como  já  relatado,  intimado  e  reintimado  (fls.667  e  670),  para 
comprovar o requerido na diligência, o contribuinte restou silente. 

Assim,  como  bem  dito  pela  DRJ,  para  os  anos  de  1994  e  1995,  não  há 
elementos suficientes para se autorizar as restituições/compensações solicitadas 

Diante de todo o exposto e do que consta dos autos, voto por dar provimento 
parcial  ao  Recurso,  reconhecendo  a  inexistência  da  decadência  do  pedido  de  restituição,  e 
determinando,  de  outra  feita,  o  retorno  dos  autos  para  a Delegacia  de origem,  para que  esta 
aprecie o mérito do pedido de restituição/compensação dos anos 1992 e 1993. 

 

Assinado digitalmente 

Carlos César Quadros Pierre 

 

           

 

           

 

 

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09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE

OLIVEIRA


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201211</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  
Ano-calendário: 2001, 2002  
DECADÊNCIA.  IRPJ.  CSLL.  PIS.  COFINS.  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO  E  DE  PRÉVIA  DECLARAÇÃO  DO  DÉBITO.  INCIDÊNCIA  DO  ARTIGO  173,  INCISO  I,  DO  CTN.  ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO EM RECURSO REPETITIVO.  
Conforme entendimento do STJ, que, por força do artigo 62-A do Regimento  Interno  do  CARF,  deve  ser  reproduzido  no  CARF,  ante  a  ausência  de  pagamento antecipado ou de prévia declaração do débito, aplica-se, para a  contagem do prazo decadencial, o artigo 173, inciso I, do CTN. Na hipótese,  não  restou  configurada  a  decadência,  tendo  em  vista  que  o  contribuinte  declarou que, no período apurado, a empresa estava inativa.</str>
    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos FISCAIS, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.</str>
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CSRF­T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  19515.002843/2006­72 

Recurso nº  165.901   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­001.525  –  1ª Turma  

Sessão de  21 de novembro de 2012 

Matéria  DECADÊNCIA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  PETROCHEM S.A 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2001, 2002 

DECADÊNCIA.  IRPJ.  CSLL.  PIS.  COFINS.  AUSÊNCIA  DE 
PAGAMENTO  ANTECIPADO  E  DE  PRÉVIA  DECLARAÇÃO  DO 
DÉBITO.  INCIDÊNCIA  DO  ARTIGO  173,  INCISO  I,  DO  CTN. 
ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO EM RECURSO REPETITIVO. 

Conforme entendimento do STJ, que, por força do artigo 62­A do Regimento 
Interno  do  CARF,  deve  ser  reproduzido  no  CARF,  ante  a  ausência  de 
pagamento  antecipado  ou  de  prévia  declaração  do  débito,  aplica­se,  para  a 
contagem do prazo decadencial, o artigo 173, inciso I, do CTN. Na hipótese, 
não  restou  configurada  a  decadência,  tendo  em  vista  que  o  contribuinte 
declarou que, no período apurado, a empresa estava inativa. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  1ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  
FFIISSCCAAIISS, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. 

 

(assinado digitalmente) 

Henrique Pinheiro Torres 

Presidente 

(assinado digitalmente) 

Susy Gomes Hoffmann 

  

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Fl. 796DF  CARF MF

Impresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO

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Autenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012

por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES




Processo nº 19515.002843/2006­72 
Acórdão n.º 9101­001.525 

CSRF­T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

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Relatora 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres, 
Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Junior,  Jorge  Celso  Freire  da 
Silva,  Suzy  Gomes  Hoffmann,  Karem  Jureidini  Dias,  Valmir  Sandri,  Valmar  Fonsêca  de 
Menezes, José Ricardo da Silva e Plínio Rodrigues de Lima. 

 

Relatório 

Trata­se de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela Procuradoria  da 
Fazenda Nacional. 

Lavrou­se o auto de infração contra o contribuinte, nos  termos do Relatório 
Fiscal presente às fls. 133/137: 

“Através  de  correspondência  datada  de  11.08.2006,  por  seu 
Procurador  devidamente  constituído,  a  empresa  apresenta  o 
Estatuto Social e alterações, informando ter solicitado ao Banco 
Safra  S/A,  em  28.07.2006,  os  extratos  bancários  em  meio 
magnético,  requerendo nesta mesma oportunidade prorrogação 
de  10(dez)  dias  úteis,  a  partir  de  18  de  agosto  de  2006,  para 
apresentação  dos  outros  documentos.  Foi  concedida 
prorrogação  de  mais  10  (dez)  dias,  a  partir  de  18.08.2006. 
(grifos nosso) 

Informa ainda a contribuinte, que apresentou as Declarações de 
Imposto de Renda Pessoa Jurídica  correspondente aos anos de 
1994,  1995,  1996,  1997  e  1998,  sendo  que  de  1999  a  2005  a 
empresa estava inativa. ( grifo nosso ) 

Pelos  extratos  bancários  fornecidos  pelo  Banco  Safra  S/A,  e 
entregues  pela  empresa,  correspondentes  aos  anos  calendários 
de  2001  e  2002,  elaboramos  através  dos  "Papéis  de 
Fiscalização",  a  compilação  de  todos  os  dados  contidos  nos 
referidos  extratos.  A maior  parte  dos  lançamentos  coletados  a 
crédito, referiam­se a depósitos bancários e resgates de valores 
provenientes de fundos. 

Através do "Termo de Intimação", de 02.10.2006, foi a empresa 
intimada para no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar a origem 
dos  valores  creditados/depositados  em  sua  conta  corrente, 
conforme relação anexada ao Termo. 

Apresenta  a  empresa  dentro  do  prazo  estipulado  ,  extratos  de 
movimentação  dos  fundos  de  aplicação  administrados  pelo 
Banco Safra S/A., não apresentando a comprovação das demais 
origens  referentes  aos  depósitos  bancários.  Analisados  os 
documentos  entregues,  constatou  esta  fiscalização  que  os 
lançamentos  correspondentes  aos  resgates  dos  fundos  de 
aplicação, constantes das planilhas elaboradas, estão corretos e 

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Processo nº 19515.002843/2006­72 
Acórdão n.º 9101­001.525 

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coincidentes  em datas  e  valores  com aqueles  da movimentação 
financeira. 

Assim  ,  apesar  de  todos  os  prazos  concedidos  à  fiscalizada,  a 
mesma  não  logrou  apresentar  a  documentação  contábil/fiscal, 
incluindo documentos e livros para suportar sua contabilidade, e 
nem  tampouco  comprovou  a  origem  dos  valores 
creditados/depositados  em  sua  conta  corrente,  após  a 
comprovação das importâncias correspondentes aos resgates de 
fundos. 

Dentre as modalidades permitidas para apuração do Imposto de 
Renda  das  Pessoas  Jurídicas —IRPJ  e  da Contribuição  Social 
sobre o Lucro — CSLL, devidos trimestralmente, está aquela em 
que o lucro, base de incidência do IRPJ e da CSLL, é arbitrado, 
pela  própria  pessoa  jurídica  ou,  de oficio,  pela  fiscalização. O 
instituto do arbitramento dos  lucros, não é penalidade, é  forma 
licita de apuração da base de cálculo do imposto de renda, e é o 
ultimo recurso, de que se serve o fisco, após esgotadas todas as 
possibilidades de apuração do lucro real. 

Na hipótese de inexistência de escrituração que torna imperativo 
o  arbitramento  do  lucro,  a  autuação  por  omissão  de  receitas 
deve ser a via adotada pelo Fisco, posto que a presunção legal 
instituída  pelo  artigo  42  da  Lei  n°  9.430/96,  baseada  nos 
depósitos  bancários  com  recursos  de  origem  não  comprovada, 
seria o critério mais adequado. 

O contribuinte apresentou impugnação (fls. 179/192). 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  (fls.258/277)  julgou 
procedente o lançamento, conforme a seguinte ementa: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2001, 2002 

IMPUGNAÇÃO.  DECISÃO.  INTIMAÇÃO  VIA  POSTAL. 
ENDEREÇO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. 

A  decisão  que  julga  impugnação  interposta  em  face  de 
lançamento é encaminhada â ciência do contribuinte via postal, 
modalidade  de  intimação  que  deve  ser  endereçada, 
obrigatoriamente, a seu domicilio tributário. 

QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO.  INOCORRÊNCIA. 
EXTRATOS BANCÁRIOS. FORNECIMENTO PELO PRÓPRIO 
CONTRIBUINTE. 

Não  configura  ofensa  â  garantia  ao  direito  ao  sigilo  bancário 
quando  as  informações  acerca  da movimentação  financeira  do 
contribuinte  são  fornecidas  ao  Fisco  em  consonância  com  a 
legislação ou, ainda, pelo próprio titular das contas­bancárias. 

CONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  CONTROLE 
JURISDICIONAL. 

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Processo nº 19515.002843/2006­72 
Acórdão n.º 9101­001.525 

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É  vedado  â  autoridade  administrativa,  ao  argumento  de 
inconstitucionalidade  de  lei,  deixar  de  aplicá­la  enquanto 
vigente  e  eficaz  no  ordenamento  jurídico,  situação  somente 
possível  se  houver  tutela  do  Poder  Judiciário,  instituição  que 
detém  competência  para  o  controle  de  constitucionalidade  de 
atos normativos. 

AUTOS REFLEXOS. 

O  julgamento  que  reconhece  a  ocorrência  de  eventos  que 
representam  ao  mesmo  tempo  fato  gerador  de  vários  tributos 
repercute em todos os lançamentos a eles vinculados. 

MULTA  DE  OFICIO.  CIRCUNSTÂNCIAS  ATENUANTES. 
INEXISTÊNCIA. 

A lei prevê circunstâncias capazes de majorar a multa de oficio, 
inexistindo,  todavia,  circunstâncias  atenuantes  autorizativas  a 
reduzir o patamar da multa básica a ser lançada. 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ 

Data  do  fato  gerador:  31/03/2001,  30/06/2001,  30/09/2001, 
31/12/2001, 31/03/2002, 30/06/2002, 30/09/2002, 31/12/2002 

LIVROS  COMERCIAIS  E  FISCAIS.  NÃO  APRESENTAÇÃO. 
ARBITRAMENTO DO LUCRO. POSSIBILIDADE. 

0  imposto  de  renda,  devido  trimestralmente  no  curso  do  ano­
calendário,  será  determinado  com  base  nos  critérios  do  lucro 
arbitrado,  quando  o  contribuinte  deixar  de  apresentar  à 
autoridade tributária os livros e documentos de sua escrituração 
comercial e fiscal, subsistindo essa forma de tributação do lucro, 
ainda que aqueles elementos sejam apresentados posteriormente. 

OMISSÃO  DE  RECEITAS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  FALTA 
DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. 

Caracteriza­se omissão de receitas ou de rendimentos os valores 
creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida 
junto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular, 
pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, 
mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem dos  recursos 
utilizados nessas operações. 

Lançamento Procedente 

O contribuinte interpôs recurso voluntário (fls. 286/311). 

A  1°  Turma Ordinária  da  1°  Câmara  da  Primeira  Seção  de  Julgamento  do 
CARF (fls. 336/344) acolheu a preliminar de decadência em relação ao IRPJ e à CSLL quanto 
aos fatos geradores ocorridos nos três primeiros trimestres de 2001, bem como em relação ao 
PIS e à COFINS quanto aos fatos geradores ocorridos até novembro de 2001, inclusive. Eis a 
ementa do julgado: 

Fl. 799DF  CARF MF

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Processo nº 19515.002843/2006­72 
Acórdão n.º 9101­001.525 

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PRELIMINAR  DECADÊNCIA.  IRPJ  e  CSLL.  LUCRO  REAL 
TRIMESTRAL.  RECONHECIDA  EM  PARTE.  Nos  termos  do 
artigo  150,  §  4°  do  Código  Tributário  Nacional,  o  prazo 
decadencial  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação, inicia­se com o respectivo fato gerador. Passados 
cinco  anos  sem  lançamento  fiscal,  ocorre  a  decadência  do 
crédito tributário. 

OMISSÃO  DE  RECEITA.  INVERSÃO  DO  ONUS  PROBANDI. 
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. 

Configura­se  omissão  de  receita  quando  o  contribuinte 
devidamente  notificado  a  comprovar  movimentação  bancária, 
não  apresenta  documentação  hábil  para  elidir  a  presunção 
legal. 

A Procuradoria da Fazenda Nacional interpôs recurso especial de divergência 
(fls. 349/360), sustentando, em síntese, que: 

“Compulsando  os  autos,  verifica­se  que  o  tributo  não  foi 
recolhido. Não havendo pagamento antecipado, aplica­se o dies 
a quo previsto no artigo 173, I, uma vez que não se trata mais de 
lançamento  por  homologação,  mas  simples  lançamento  ex 
officio. A rigor, sequer existe montante a ser homologado. Assim, 
é  indevida  a  aplicação do  artigo  150,  §4°,  na  espécie. Merece 
reforma, portanto, a decisão recorrida”. 

Conforme  documento  de  fls.  380,  tendo  o  contribuinte  sido  cientificado  da 
decisão  do  CARF,  e  não  tendo  efetuado  o  pagamento  do  crédito  tributário  mantido  por 
intermédio do processo n° 9515.002843/2006­72, formou­se processo apartado, transferindo­se 
os fatos geradores ocorridos entre 12/2001 e 12/2002, para prosseguimento da cobrança.  

 

 

 

 

 

Voto            

Conselheira Susy Gomes Hoffmann, Relatora 

O presente recurso é tempestivo. Preenche, também, os demais requisitos de 
admissibilidade,  tendo  em  vista  que  a  recorrente  logrou  comprovar  a  divergência 
jurisprudencial suscitada. 

Deve­se  fixar,  no  caso,  qual  dispositivo  deve  reger  o  prazo  decadencial:  o 
artigo 173, inciso I, ou o artigo 150, §4°, CTN. 

Fl. 800DF  CARF MF

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Processo nº 19515.002843/2006­72 
Acórdão n.º 9101­001.525 

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Na hipótese,  a decadência  foi  declarada,  em  relação ao  IRPJ  e à CSLL,  no 
que tange aos fatos geradores ocorridos até 30/09/2001. Em relação ao PIS e à Cofins, no que 
se refere aos fatos geradores ocorridos até novembro de 2001. 

A ciência do auto de infração deu­se em 12/12/2006. 

O entendimento desta  relatora sempre  foi  no sentido de que, nos  termos do 
artigo  150,  parágrafo  4o.,  do CTN o  que  se homologa  é  a  atividade  do  contribuinte  e  não  o 
pagamento,  de  tal  forma  que,  para  o  julgamento,  não  interessava  a  ocorrência  ou  não  do 
pagamento. 

Conforme recente alteração do Regimento Interno do CARF, impõe­se a este 
tribunal administrativo a reprodução dos julgados definitivos proferidos pelo STF e pelo STJ, 
na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C do Código de Processo Civil.  

Diante disso, tem­se que o STJ já enfrentou o tema objeto do presente recurso 
especial, julgando­o sob o rito dos recursos repetitivos, no seguinte sentido: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

Fl. 801DF  CARF MF

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Processo nº 19515.002843/2006­72 
Acórdão n.º 9101­001.525 

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3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo  certo  que  o  "primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele 
em que o  lançamento poderia  ter  sido  efetuado" corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104;  Luciano  Amaro,  "Direito  Tributário  Brasileiro",  10ª 
ed., Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e Eurico Marcos Diniz 
de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª 
ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  

A imperiosidade de aplicação dessa decisão do STJ, no âmbito do CARF, é 
inequívoca, conforme o disposto no artigo 62­A do seu Regimento Interno. 

Discussões  surgiram,  no  entanto,  em  relação  a  como  se  deveria  dar  tal 
aplicação, tendo em vista que, na determinação de incidência do artigo 173, inciso I, do CTN, 
estabeleceu­se,  em  discrepância  com  a  previsão  literal  desse  dispositivo  legal,  que  o  prazo 
decadencial começaria a correr do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato 
imponível. 

Neste  aspecto,  após muitas  idas  e vindas,  e profunda  reflexão,  consolidei o 
meu posicionamento no sentido de que a aplicação da decisão do Superior Tribunal de Justiça 
tramitada no rito dos recursos repetitivos deve dar­se, analisando­o (o acórdão) em face da lei 
que trata do tema nele versado. 

Neste passo, é de se ter que o artigo 173, inciso I, do CTN, por diversas vezes 
citado no acórdão do STJ, dispõe expressa e inequivocamente que o prazo decadencial deve ser 
computado  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  financeiro  seguinte  ao  que  o  lançamento 
poderia ter sido efetuado. 

Pois bem, superadas tais questões, uma outra acabou por assomar. 

Fl. 802DF  CARF MF

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Analisando­se  a  decisão  do  STJ,  tem­se  que,  em  princípio,  nos  casos  dos 
tributos sujeitos a lançamento por homologação, inexistindo o pagamento antecipado por parte 
do  contribuinte,  nada  haveria  que  ser  homologado,  de  sorte  que dispositivo  legal  regente da 
decadência, em tal hipótese, é o artigo 173, inciso I, do CTN. 

Contudo, perquirindo­se mais detidamente o teor da decisão, pode­se extrair, 
expressamente, que: 

“Assim  é  que  o  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco 
constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta­se do 
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o 
pagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da 
previsão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, 
fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração 
prévia do débito.”   

O que se depreende da passagem transcrita? Que o prazo decadencial contar­
se­á  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido 
efetuado: 

a) quando a lei não prevê o pagamento antecipado da exação; 

b) quando a  lei  prevê o  pagamento  antecipado, mas  este não ocorre,  sem a 
constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  (porque  havendo  tais  posturas  por  parte  do 
contribuinte,  mesmo  a  existência  do  pagamento  antecipado  não  elide  a  incidência  do  artigo 
173, inciso I, do CTN); 

c) quando não existe declaração prévia do débito. 

Este  detalhe  do  acórdão  do  STJ  leva  à  conclusão  de  que  ao  pagamento 
antecipado  do  tributo  equiparou­se,  cuidando­se  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação,  a  declaração  prévia  do  débito  prestada  pelo  contribuinte.  A  inexistência  de 
ambos leva à aplicação do artigo 173,  inciso I, do CTN. Isto é, mesmo não tendo ocorrido o 
pagamento  antecipado do  tributo,  se houve declaração prévia do débito,  incide o  artigo 150, 
§4°, do CTN. 

Estas constatações, não se toma por base apenas a passagem mencionado da 
decisão do STJ. 

Deveras, analisando­se ainda mais a fundo a decisão do STJ, verifica­se que, 
em  seu  bojo,  citou­se  acórdãos  do  próprio  Tribunal  que  respaldam  o  entendimento  fixado. 
Ilustrativamente, cite­se o quanto decidido nos Embargos de Divergência no Resp. n° 276.142­
SP, de relatoria do próprio Ministro Luiz Fux: 

“Impende salientar que a homologação a que se refere o art. 150 
do  Código  Tributário  é  da  atividade  do  sujeito  passivo,  não 
necessariamente do pagamento do  tributo. O que  se homologa, 
quer  expressamente,  quer  tacitamente,  é  o  proceder  do 
contribuinte, que pode  ser o pagamento  suficiente do  tributo,  o 
pagamento a menor ou a maior ou, também, o não­pagamento.  

Fl. 803DF  CARF MF

Impresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO

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por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 19515.002843/2006­72 
Acórdão n.º 9101­001.525 

CSRF­T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

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Seja qual for, dentre todas as possíveis condutas do contribuinte, 
ocorre uma  ficção do Direito Tributário,  sendo  irrelevante que 
tenha  havido  ou  não  o  pagamento,  uma  vez  que  relevante  é 
apenas  o  transcurso  do  prazo  legal  sem  pronunciamento  da 
autoridade fazendária, di­lo o Codex Tributário.” 

Desta forma, não se pode desconsiderar aqui tais questões, pois que integram 
claramente o acórdão cuja aplicação se impõe no âmbito do CARF. 

Do modo que, tratando­se de tributo sujeito a lançamento por homologação, 
deve­se  aferir,  no  caso  concreto,  se  o  contribuinte  efetuou  o  recolhimento  antecipado  ou  se 
perpetrou declaração prévia do débito. Havendo um ou outro, o prazo decadencial  terá  início 
nos termos do artigo 150, §4°, do CTN, ou seja, a partir da ocorrência do fato gerador. Caso 
contrário,  o  prazo  reger­se­á  pelo  artigo  173,  inciso  I,  do CTN,  tendo  como  termo  inicial  o 
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

No presente caso, pode­se verificar que, em relação ao período ora debatido, 
o  contribuinte,  efetivamente,  não  realizou  qualquer  pagamento  antecipado  dos  tributos, 
tampouco apresentou qualquer declaração o que se conclui do fato de que a própria empresa, 
em resposta a notificação do fisco,  informou que “apresentou as Declarações de Imposto de 
Renda Pessoa Jurídica correspondente aos anos de 1994, 1995, 1996, 1997 e 1.998, sendo que 
de 1.999 a 2.005 a empresa estava inativa.” 

A  ciência do Auto  de  Infração  ocorreu  em 12/12/2006. Contudo,  tendo  em 
vista a ausência de pagamento antecipado ou de prévia declaração do débito,  incide o  artigo 
173,  I, do CTN. O início do prazo decadencial, desta  forma, deu­se em 01/01/2002, de sorte 
que não restou caracterizada a decadência. 

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, 
para a afastar a decretação de decadência. 

Sala das Sessões, em 21 de novembro de 2012 

(assinado digitalmente) 

Susy Gomes Hoffmann 

           

 

           

 

 

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por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES


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