Numero do processo: 44021.000066/2006-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1994 a 31/03/1995
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 INCONSTITUCIONALIDADE STF SÚMULA VINCULANTE - De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº
8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Decadência total do lançamento independente do critério adotado para o início da contagem do prazo decadencial, art. 150, § 4º ou art. 173, I do Código Tributário Nacional Recurso
Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-001.855
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declarar a decadência do lançamento.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 10665.720782/2007-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR
Exercício: 2004
Ementa: ITR. INCIDÊNCIA. ÁREAS ALAGADAS PARA FINS DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2201-001.069
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade dar provimento ao
recurso.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 35358.000770/2006-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2005
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL/FATURA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÓRGÃOS PÚBLICOS.
É responsabilidade do órgão público contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra, nas condições fixadas pelo art. 31 da Lei nº 8.212/91, promover a retenção de 11% incidente sobre o valor bruto das respectivas notas fiscais/faturas e a recolher o montante retido, no prazo
legal, em nome da empresa prestadora.
PARCELAMENTO. HIPÓTESE DE SUSPENSAO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
O parcelamento não se configura como hipótese de extinção do crédito tributário a ele associado, mas, tão somente, de suspensão de sua exigibilidade. Art. 151, VI do Código Tributário Nacional.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.
O instituto da retenção de que trata o art. 31 da lei nº 8.212/91, na redação dada pela lei nº 9.711/98, configura-se
como hipótese legal de substituição tributária, na qual a empresa contratante assume o papel do responsável tributário pela arrecadação e recolhimento antecipados do tributo, não lhe
sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou que tenha arrecadado em desacordo com a lei.
RETENÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS.
Havendo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, para a execução dos serviços contratados, tais valores poderão ser deduzidos da base de cálculo desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços, e comprovados mediante a apresentação de documentos fiscais de aquisição do material ou contrato de locação de equipamento.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-000.920
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva
Numero do processo: 11020.007215/2008-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006
RESSARCIMENTO. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A
INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.
O texto do art. 11 da Lei nº 9.779/99 é taxativo em atribuir o ireito ao ressarcimento do saldo credor do IPI apurado na escrita fiscal às operações decorrentes da industrialização e não da revenda de produtos.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO
A homologação de compensação de débito fiscal, efetuada pelo próprio
sujeito passivo, mediante a transmissão de Pedido de restituição/Declaração de Compensação (Per/Dcomp), está condicionada à certeza e liquidez dos créditos financeiros declarados.
Recurso Improvido.
Numero da decisão: 3301-000.849
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO
Numero do processo: 16327.001823/00-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 13 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF
Data do fato gerador: 31/08/1994, 30/04/1997
IRRF INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS DECORRENTES DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS, DIVIDENDOS E OUTROS INTERESSES. REGIME DA LEI Nº 8.849/94. RESTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS LUCROS, DIVIDENDOS E OUTROS INTERESSES RECEBIDOS NA SUBSCRIÇÃO DE AUMENTO DE CAPITAL DE PESSOA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA. Somente pode ser reconhecido o direito à restituição do imposto de renda retido na fonte incidente em razão da regra prevista no artigo 2°, § 1°, “b”, e § 4°, da Lei n° 8.849/94, se atendidas, cumulativamente, as condições estabelecidas no artigo 8°, § 1°, “a”, “b” e “c”, da Lei n° 8.849/94, tudo com a redação dada pela Lei n° 9.064/95.
Hipótese não ocorrida no caso em apreço.
IRRF INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS DECORRENTES DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS, DIVIDENDOS E OUTROS INTERESSES. REGIME DA LEI Nº 8.849/94. COMPENSAÇÃO COM O IRRF INCIDENTE SOBRE LUCROS, DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO PAGOS PELA BENEFICIÁRIA DO RENDIMENTO TRIBUTADO. ÚNICA HIPÓTESE DE COMPENSAÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
DO IRRF INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS DECORRENTES DA
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS, DIVIDENDOS E OUTROS INTERESSES
COM TRIBUTOS DE QUALQUER NATUREZA DIFERENTES DOS PERMITIDOS LEGALMENTE. Os valores retidos na fonte sobre dividendos recebidos durante a vigência do disposto no artigo 2° da Lei n°
8.894/1994, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.064/1995, somente eram compensáveis com o imposto que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tivesse de recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, inclusive
com o retido sobre os valores pagos ou creditados a título de juros remuneratórios do capital próprio.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-001.274
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso. Fez sustentação oral o patrono do contribuinte, o Dr. Rodolfo Tsunetaka Tamanaha, OAB-SP nº 31795.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 19679.002735/2004-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2001
AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÕES DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DO LANÇAMENTO COMO ATIVIDADE VINCULADA, QUE CARACTERIZARIAM CERCEAMENTO DE DEFESA
Preliminar que se confunde com o mérito e que com ele deve ser analisada em conjunto.
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. TRIBUTAÇÃO COM BASE EM PRESUNÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO.
Não há que se falar em presunção ou prova de fato negativo quando a fiscalização efetua o auto de infração com base em valores declarados em livro caixa pelo próprio contribuinte.
IRPF. DESPESAS DE LIVRO CAIXA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
Os lançamentos no livro caixa devem ser comprovadas, principalmente nas hipóteses em que as despesas não foram comprovadas (tendo sido o recurso objeto de expressa desistência quanto a este aspecto) e houve inconsistência entre os
valores relativos a todos os atos praticados, que serviram de base de cálculo para o pagamento do adicional de 20% ao Estado, e os “valores declarados como Recebimento de Diversos Atos (Emolumentos)”.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-001.047
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 18108.002331/2007-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 19/12/2007
AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 67. ART. 32, IV DA LEI Nº 8212/91.
A não entrega, bem como a entrega com atraso da GFIP constitui-se
violação à obrigação acessória prevista no art. 32, IV da Lei nº 8.212/91, e sujeita o infrator à multa prevista na legislação previdenciária.
AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RELATÓRIO FISCAL. INEXISTÊNCIA.
Não incorre em cerceamento do direito de defesa o Auto de Infração cujos relatórios típicos, incluindo o Relatório Fiscal e seus anexos, descreverem de forma clara, discriminada e detalhada a tipificação infracional, a descrição da conduta infratora perpetrada, os critérios adotados para a quantificação da
penalidade pecuniária aplicada, as circunstâncias atenuantes e agravantes da infração, assim como, os fundamentos legais que lhe dão amparo jurídico.
AUTO DE INFRAÇÃO. PENALIDADE COM EFEITO DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA.
Não constitui confisco a aplicação de penalidade pecuniária mediante a lavratura de Auto de Infração decorrente do descumprimento de obrigações acessórias.
Foge à competência deste Colegiado a análise da adequação das normas tributárias fixadas pela Lei nº 8.212/91 às vedações constitucionais ao poder de tributar previstas no art. 150 da CF/88.
NULIDADE. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DE IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
Não viola o devido processo legal, tampouco nega prestação jurisdicional em âmbito administrativo, a decisão de 1ª instância que, mesmo sem haver enfrentado individualmente todos os argumentos trazidos pelo impugnante, tenha adotado fundamentação robusta e suficiente para decidir, de modo integral e a contento, a controvérsia posta à sua apreciação, não se podendo cogitar de sua nulidade.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RELEVAÇÃO DA MULTA. REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO DA FALTA.
Somente faz jus ao beneficio da relevação da multa o infrator que, cumulativamente, for primário; não houver incorrido em circunstância agravante; formular pedido para tanto no prazo de impugnação e, nesse mesmo prazo, houver comprovadamente corrigido a falta que deu ensejo à autuação.
AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 67. ART. 32A DA LEI Nº 8212/91.
RETROATIVIDADE BENIGNA.
As multas decorrentes da não entrega de GFIP foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32A
à Lei nº 8.212/91.
Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, ‘c’ do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-001.057
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória nº 449 de 2008, mais precisamente o art. 32A, inciso II, que na conversão pela Lei nº 11.941/2009 foi renumerado para o art. 32A, inciso I da Lei nº 8.212 de 1991.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva
Numero do processo: 15586.001744/2008-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS SOBRE REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS São devidas as contribuições sociais destinadas a terceiros incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados empregados.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-001.772
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 11050.001661/2009-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Aug 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do Fato Gerador: 01/10/2004; 05/10/2004; 07/10/2004; 08/10/2004; 09/10/2004; 10/10/2004; 12/10/2004; 15/10/2004; 16/10/2004; 19/10/2004; 21/10/2004; 22/10/2004; 23/10/2004; 28/10/2004; 29/10/2004; 31/10/2004.
REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DE EMBARQUE NA EXPORTAÇÃO. MULTA DO ART. 107, IV, “E” DO DL 37/1966 (INs SRF 28/1994 E 510/2005). VIGÊNCIA E APLICABILIDADE.
Em se tratando do descumprimento do prazo de registro dos dados de embarque na exportação estabelecido pelo art. 37 da IN SRF no 28/1994, a multa instituída no art. 107, IV, “e” do Decreto-lei
no 37/1966, na redação dada pela Lei no 10.833/2003, somente começou a ser passível de aplicação a partir de fatos ocorridos a partir de 15/2/2005, data em que a IN SRF no 510/2005 entrou em vigor e fixou prazo certo para o registro desses dados no Siscomex.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3202-000.353
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento ao recurso voluntário, vencida a Conselheira Irene Souza da Trindade Torres.
Declarou-se impedido o Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior.
Nome do relator: PAULO SERGIO CELANI
Numero do processo: 18471.001042/2007-61
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Omissão de Receitas — IRPJ e reflexos
Ano-calendário: 2002
Ementa: DECADÊNCIA — IRPJ E LANÇAMENTOS REFLEXOS DE CSLL, PIS E COFINS - Quando ausente dolo, fraude ou simulação, ao teor do disposto no art. 150, § 40, do CTN (Lei n° 5.172/1966), mesmo que
ausentes pagamentos relacionados ao período, o Fisco dispõe de 5 (cinco) anos, a contar do respectivo fato gerador, para revisar o procedimento do contribuinte e, quando for o caso, constituir crédito tributário. Sob este enfoque, no caso, o lançamento, notificado ao contribuinte em 27/08/2007, não pode prosperar em relação aos fatos geradores, mensais ou trimestrais, ocorridos anterionnente a 27/08/2002.
Numero da decisão: 1103-000.419
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR parcial
provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a decadência aos fatos geradores anteriores a 27/ 08/ 2002. Vencidos os Conselheiros Mário Sérgio Fernandes Barroso e José Sérgio Gomes, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Gervasio Nicolau Recketenvald