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    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2001
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DCTF. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PRAZO DE 5 ANOS. ARTIGO 150, §4º, CTN.
O pedido de compensação não analisado no prazo de 5 (cinco) anos considera-se homologado, nos termos do artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional.
As alterações no artigo 74, pelas Medidas Provisórias nº 66/2002 e 135/2003 e respectivas Leis de conversão, apenas explicitam que o prazo para homologação de compensação é de 5 (cinco) anos, nos termos do Código Tributário Nacional.

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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_16095000602200770.PDF</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencido o conselheiro Rafael Vidal de Araújo, que não o conheceu e, no mérito, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente em exercício e relator), Adriana Gomes Rego e Rafael Vidal de Araújo, que lhe deram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Cristiane Silva Costa.
(Assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente em exercício e Relator.
(Assinado digitalmente)
CRISTIANE SILVA COSTA - Redatora designada

EDITADO EM: 03/10/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO (Presidente em Exercício), ANDRÉ MENDES DE MOURA, ADRIANA GOMES REGO, RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, MARCOS ANTÔNIO NEPOMUCENO FEITOSA (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), LUIS FLÁVIO NETO, CRISTIANE SILVA COSTA, NATHÁLIA CORREIA POMPEU.

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717 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  16095.000602/2007­70 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­002.402  –  1ª Turma  

Sessão de  16 de agosto de 2016 

Matéria  CSLL 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A., nova denominação de LETERO 

EMPREENDIMENTOS, PUBLICIDADE E PARTICIPAÇOES S.A. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2001 

PEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  DCTF.  HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA. 
PRAZO DE 5 ANOS. ARTIGO 150, §4º, CTN. 

O  pedido  de  compensação  não  analisado  no  prazo  de  5  (cinco)  anos 
considera­se  homologado,  nos  termos  do  artigo  150,  §4º,  do  Código 
Tributário Nacional. 

As alterações no artigo 74, pelas Medidas Provisórias nº 66/2002 e 135/2003 
e  respectivas  Leis  de  conversão,  apenas  explicitam  que  o  prazo  para 
homologação  de  compensação  é  de  5  (cinco)  anos,  nos  termos  do  Código 
Tributário Nacional. 

 
 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do 
colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  conhecer  o  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional, 
vencido o conselheiro Rafael Vidal de Araújo, que não o conheceu e, no mérito, em negar­lhe 
provimento,  vencidos  os  conselheiros  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão  (presidente  em 
exercício e relator), Adriana Gomes Rego e Rafael Vidal de Araújo, que lhe deram provimento. 
Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Cristiane Silva Costa. 

(Assinado digitalmente) 

MARCOS  AURÉLIO  PEREIRA  VALADÃO  ­  Presidente  em  exercício  e 
Relator. 

(Assinado digitalmente) 

CRISTIANE SILVA COSTA ­ Redatora designada 

  

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Autenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201

6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO




Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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EDITADO EM: 03/10/2016 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO 
PEREIRA  VALADÃO  (Presidente  em  Exercício),  ANDRÉ  MENDES  DE  MOURA, 
ADRIANA  GOMES  REGO,  RAFAEL  VIDAL  DE  ARAÚJO,  MARCOS  ANTÔNIO 
NEPOMUCENO FEITOSA (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto 
Rodrigues  Amadio),  LUIS  FLÁVIO  NETO,  CRISTIANE  SILVA  COSTA,  NATHÁLIA 
CORREIA POMPEU. 

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos,  reproduzo  o  relatório  da  decisão  recorrida,  no 
que interessa à presente lide (destaques do original): 

Trata  o  presente  processo  de  exigência  de Contribuição  Social 
sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL),  relativa  ao  ano­calendário  de 
2001,  formalizada  em  razão  da  imputação  de  apropriação  de 
despesas  indedutíveis  e  compensação  indevida  de  base  de 
cálculo negativa. 

O  presente  processo  já  foi  objeto  de  apreciação  por  esta 
Primeira  Turma  Ordinária,  em  sessão  realizada  em  16  de 
janeiro de 2012, ocasião em que o Colegiado, por unanimidade 
de  votos,  resolveu  converter  o  julgamento  em  diligência 
(Resolução nº 1301­00.401), relator o Ilustre Conselheiro Waldir 
Veiga Rocha. 

Por bem sintetizar os fatos apurados, a impugnação interposta, a 
decisão prolatada em primeira instância e o recurso voluntário 
apresentado,  reproduzo  o  relatório  constante  na  referida 
Resolução,  que,  por  sua  vez,  tomou  por  base  o  elaborado  em 
primeira instância. 

LETERO  EMPREENDIMENTOS,  PUBLICIDADE  E 
PARTICIPAÇÕES  S.A.,  já  qualificada  nestes  autos, 
inconformada com o Acórdão nº 05­21.560, de 20/03/2008, da 2ª 
Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em 
Campinas/SP,  recorre  voluntariamente  a  este  Colegiado, 
objetivando a reforma do referido julgado. 

Por  bem  descrever  o  ocorrido,  valho­me  do  relatório  elaborado 
por ocasião do julgamento do processo em primeira instância, a 
seguir transcrito: 

Trata­se de auto de infração à legislação da Contribuição Social 
sobre o Lucro Líquido – CSLL,  lavrado em 07/12/2007, para a 
constituição  do  crédito  tributário,  no  valor  total  de  R$ 
61.941.057,84 (incluídos o principal, a multa de ofício e os juros 
de  mora  devidos  até  a  data  da  lavratura),  pelos  fundamentos 
fáticos  e  jurídicos  descritos  no  Termo  de  Verificação  e 
Constatação, de fls. 119/124, que ora se transcreve: 

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201

6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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No  exercício  das  funções  de  AUDITORES­FISCAIS  DA 
RECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL,  em  conformidade  com  o 
disposto  nos  artigos  904,  907,  911,  926,  927  e  928  do 
Regulamento  do  Imposto  de  Renda,  aprovado  pelo  Decreto  nº 
3.000,  de  26/03/99,  em  cumprimento  ao MPF nº  2007­00152­0 
junto  ao  contribuinte  em  epígrafe,  CONSTATAMOS  as 
irregularidades na apuração da CSLL abaixo discriminadas, às 
quais determinam a constituição de crédito tributário, através do 
competente Auto de Infração, a saber: 

A ­ DOS FATOS 

 I  ­  DESPESAS  FINANCEIRAS  NÃO  DEDUTÍVEIS  – 
APURAÇÃO INCORRETA DA CSLL  

A presente ação fiscal  teve origem em representação elaborada 
pelo SEORT desta DRF, uma vez que aquele Serviço constatou, 
em  verificações  inerentes  à  compensação do  saldo  negativo  do 
IRPJ  pleiteada  pelo  contribuinte,  a  apropriação  indevida  de 
despesas financeiras oriundas da remuneração de debêntures no 
ano­calendário  de  2001,  culminando,  assim,  com  o  Despacho 
Decisório exarado no processo nº 13820.000860/2002­10, o qual 
decidiu  pela  indedutibilidade  das  referidas  despesas  e  o 
consequente ajuste do saldo negativo do IRPJ naquele período. 
Na  citada  representação,  o  SEORT  também  informou  que 
despesas  financeiras  de  mesma  natureza  (remuneração  de 
debêntures)  continuaram  a  influenciar  o  resultado  dos  anos­
calendário subsequentes, uma vez que, em relação aos mesmos, 
houve  apuração de  expressivos  saldos  negativos  de  Imposto  de 
Renda.  Assim  sendo,  faz­se  necessária  a  apuração  do  crédito 
tributário  relativo  à  CSLL  no  ano­calendário  de  2001,  em 
função dos fatos e constatações a seguir elencados: 

[...].  

II  –  CSLL  –  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA  DE  BASE  DE 
CÁLCULO NEGATIVA DE PERÍODOS ANTERIORES  

­ O  contribuinte  possuía,  no  ano­calendário  de  2000,  saldo  de 
base de cálculo negativa de períodos anteriores no valor de R$ 
64.082.406,89. 

­ Na apuração do resultado relativo à CSLL no ano­calendário 
de 2001, o contribuinte utilizou, do saldo de 2000, o valor de R$ 
9.013.715,24,  remanescendo  um  saldo  de  R$  55.068.891,65,  o 
qual foi totalmente utilizado (consumido) em função da autuação 
da CSLL no ano­calendário de 2001, já descrita neste Termo;  

­ O esgotamento  total  do  saldo de base de  cálculo negativa de 
períodos anteriores no ano­calendário de 2001,  levado a efeito 
através do Auto de Infração, tornou ineficazes as compensações 
efetuadas pelo contribuinte nos anos­calendário de 2002, 2003, 
2004  e  2005,  as  quais  serão  objeto  de  glosa  e  consequente 
lançamento  de  ofício  para  a  constituição  do  devido  crédito 
tributário  relativo  à  CSLL.  Os  valores  da  base  de  cálculo 
negativa  de  períodos  anteriores  compensados  pelo  contribuinte 

Fl. 720DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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foram  extraídos  de  suas DIPJ. Os  valores  do  saldo acumulado 
de  2000,  assim  como  as  compensações  e  baixas  nos  anos­
calendário  de  2001,  2002,  2003,  2004  e  2005,  encontram­se 
demonstrados na planilha denominada “Movimentação da Base 
de  Cálculo  Negativa  da  Contribuição  Social”,  elaborada  pelo 
contribuinte. 

B – DA BASE DE CÁLCULO  

I  –  DESPESAS  FINANCEIRAS  NÃO  DEDUTÍVEIS  – 
APURAÇÃO INCORRETA DA CSLL  

O  valor  da  glosa  das  despesas  financeiras  não  dedutíveis,  que 
servirá de base para a constituição do crédito tributário relativo 
à Contribuição Social  sobre o Lucro Líquido – CSLL, monta a 
seguinte importância: 

[...]. 

II  –  CSLL  –  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA  DE  BASE  DE 
CÁLCULO NEGATIVA DE PERÍODOS ANTERIORES  

O valor da glosa das compensações indevidas de base negativa 
de períodos anteriores, que servirá de base para a constituição 
do  crédito  tributário  relativo  à  Contribuição  Social  sobre  o 
Lucro Líquido – CSLL, montam as seguintes importâncias: 

[...]. 

C – DA BASE LEGAL  

I  –  DESPESAS  FINANCEIRAS  NÃO  DEDUTÍVEIS  – 
APURAÇÃO INCORRETA DA CSLL  

Com  relação  ao  IRPJ  (sic),  infração  “Apuração  Incorreta  da 
CSLL”,  o  crédito  aqui  constituído  é  procedido  com  base  no 
quanto  disposto  no  art.  45  da  Lei  nº  8.212/91,  art.  299,  do 
RIR/99 aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26/03/99, art. 2º e §§ 
da Lei nº 7.689/88, art. 19 da Lei nº 9.249/95, art. 1º da Lei nº 
9.316/96,  art.  28  da  Lei  nº  9.430/96  e  art.  6º  da  Medida 
Provisória nº 1.858/99 e suas reedições. 

II  –  CSLL  –  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA  DE  BASE  DE 
CÁLCULO NEGATIVA DE PERÍODOS ANTERIORES  

Com  relação  à  infração  ‘Compensação  Indevida  de  Base  de 
Cálculo  Negativa  de  Períodos  Anteriores’,  o  crédito  aqui 
constituído é procedido com base no quanto disposto no art. 45 
da Lei nº 8.212/91, art. 299, do RIR/99 aprovado pelo Decreto nº 
3.000, de 26/03/99, art. 2º e §§ da Lei nº 7.689/88, art. 58 da Lei 
nº  8.981/95,  art.  16  da  Lei  nº  9.065/95,  art.  19  da  Lei  nº 
9.249/95,  art.  6º  da  Medida  Provisória  nº  1.858/99  e  suas 
reedições e art. 37 da Lei nº 10.637/02”. 

Cientificada  dos  autos  de  infração,  em  07/12/2007,  a 
contribuinte,  por  intermédio  de  seus  advogados  e  bastantes 
procuradores (Instrumentos de Mandato e de Substabelecimento 

Fl. 721DF  CARF  MF

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 722 

 
 

 
 

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de  fls.  210/211  e  212),  protocolizou  a  impugnação  de  fls. 
159/204, em 04/01/2008, oferecendo, em sua defesa, as seguintes 
razões de fato e de direito. 

Afirma que a decadência e a prescrição são matérias reservadas à 
Lei Complementar (art. 146, III, “b”, da CF), e tendo em conta as 
disposições do art. 150, § 4º, do CTN, toda a atividade do sujeito 
passivo  de  apuração  e  pagamento  da  CSLL  devida  no  ano­
calendário de 2001 estaria tacitamente homologada. Defende que 
a  homologação  tácita  não  se  restringiria  ao  valor  da  CSLL 
recolhida,  mas  a  todos  os  procedimentos  adotados  pelo  sujeito 
passivo  na  apuração  do  montante  devido:  “aí  incluídos  os 
registros,  cada  lançamento  contábil,  enfim  transcorrido  o  prazo 
de  5  (cinco)  anos,  tudo  é  homologado,  e  a  União  Federal  não 
pode revisar tais dados, exceção feita aos casos de dolo, fraude e 
simulação”. 

Salienta  que  o  presente  lançamento  de  CSLL  é  decorrência  da 
glosa  das  despesas  financeiras  contabilizadas  no  ano­calendário 
de 2001, e que teriam repercutido na determinação das bases de 
cálculo  dos  períodos  subsequentes.  Desta  feita,  “considerando 
que a glosa da despesa apropriada em 2001 seria o ponto fulcral 
do  lançamento,  sem  o  qual  ele  não  existiria  e,  ainda,  que  a 
Requerente  somente  foi  cientificada  do  auto  de  infração  em 
07/12/2007, é correto afirmar que se passaram mais de 5 (cinco) 
anos  entre  o  procedimento  adotado  e  a  constituição  do  crédito 
tributário”. 

Transcreve jurisprudência. 

[...]. 

A  2ª  Turma  da  DRJ  em  Campinas/SP  analisou  a  impugnação 
apresentada  pela  contribuinte  e,  por  via  do  Acórdão  nº  05­
21.560, de 20/03/2008  (fls.  253/269v),  considerou procedente o 
lançamento, com a seguinte ementa: 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  

Ano­calendário: 2001  

Decadência. Contribuições para a Seguridade Social. CSLL. 

O  direito  de  a  Seguridade  Social  apurar  e  constituir  seus 
créditos extingue­se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia 
do  exercício  seguinte àquele  em que  o  crédito  poderia  ter  sido 
constituído. 

[...]. 

Ciente  da  decisão  de  primeira  instância  em  23/04/2008, 
conforme  Aviso  de  Recebimento  à  fl.  273,  a  contribuinte 
apresentou recurso voluntário em 19/05/2008, conforme carimbo 
de recepção à folha 274. 

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 723 

 
 

 
 

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No recurso interposto (fls. 275/317), após historiar, por sua ótica, 
o ocorrido, a interessada alega preliminarmente os pontos que se 
seguem, em apertada síntese: 

•  Insiste  em  que  a  decadência  teria  atingido  os  fatos  geradores 
ocorridos  no  ano­calendário  2001,  forte  nas  disposições  do  art. 
150, § 4º, do CTN e na inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 
8.212/1991.  Com  isso,  também  desapareceriam  as  infrações  de 
compensação  indevida  de  bases  de  cálculo  negativas  da CSLL, 
apontadas pelo Fisco nos anos seguintes. 

[...]. 

Como dito, esta Primeira Turma Ordinária resolveu converter o 
julgamento em diligência. Na ocasião, restou assinalado no voto 
condutor: 

Ao  examinar  a  DIPJ  apresentada  pelo  contribuinte, 
correspondente  ao  ano­calendário  2001  (Fichas  16  e  17,  fls. 
38/42),  constato  que  o  contribuinte  calculou  as  estimativas 
mensais  da  CSLL  com  base  em  balanços/balancetes  de 
suspensão/redução,  nos  meses  de  janeiro,  fevereiro,  março, 
agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, não resultando 
saldo a pagar. Por outro lado, nos meses de abril, maio, junho e 
julho,  esse  cálculo  foi  feito  com  base  na  receita  bruta  e 
acréscimos,  gerando CSLL  a  pagar  (linha  07  da Ficha  16),  nos 
valores  respectivos  de  R$  1.214.153,56,  R$  439.454,64,  R$ 
1.675.309,89  e  R$  1.647.555,77.  Tais  valores,  totalizando  R$ 
4.976.473,86, foram levados ao ajuste anual, como CSLL mensal 
paga  por  estimativa  (Linha  38  da  Ficha  17),  reduzindo  o  valor 
devido  calculado  ao  final  do  período  de  apuração  anual.  Em 
outras  palavras,  há  indicativos  de  que  tais  valores  tenham  sido 
efetivamente pagos. No entanto, tais indicativos são insuficientes 
como prova efetiva do pagamento, a permitir que se decida sobre 
a questão da decadência com a indispensável certeza. 

Pelo exposto, de forma a permitir a formação de convicção deste 
Conselheiro,  voto  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência 
para que: 

A)  A  Secretaria  desta  Câmara  faça  juntar  aos  autos  os 
documentos apresentados (por cópia autenticada) por ocasião do 
julgamento. 

B)  A Unidade  da  Receita  Federal  do  Brasil  que  jurisdiciona  o 
contribuinte consulte os sistemas de processamento de dados da 
RFB e adote as seguintes providências: 

1. Informe se as estimativas mensais de CSLL do ano­calendário 
2001  foram  extintas mediante  pagamento  ou  algum  outro meio 
de  extinção  do  crédito  tributário,  fazendo  acostar  aos  autos  a 
documentação comprobatória de sua resposta. 

2. Informe se os débitos correspondentes às estimativas mensais 
de CSLL do ano­calendário 2001 foram objeto de declaração em 

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 724 

 
 

 
 

7

DCTF. Em  caso  afirmativo,  fazer  acostar  aos  autos  os  extratos 
correspondentes. 

3.  Acrescente  outras  informações  e/ou  documentos  que 
considerar relevantes. 

Às fls. 466, consta registro acerca da juntada de documentos ao 
processo. 

A Delegacia Especial de Instituições Financeiras em São Paulo, 
por sua vez, em despacho fundamentado (fls. 580/582),  informa 
que,  com  base  em  extratos  dos  sistemas  informatizados  da 
Receita Federal (anexados ao processo), pode­se afirmar que os 
débitos  relativos  às  antecipações  obrigatórias  (estimativas),  do 
período de abril a julho de 2001, foram efetivamente declarados 
em DCTF e encontram­se extintos por compensação. 

Cientificada  do  pronunciamento  da  Delegacia  Especial  de 
Instituições Financeiras em São Paulo, a contribuinte argumenta 
que,  diante  da  conclusão  esposada  pelo  órgão  administrativo 
demandado  por  este  Colegiado,  “observa­se  que  os  fatos 
submetem­se à disciplina do disposto no art. 150, § 4º, do CTN, 
ensejando o necessário  reconhecimento da  extinção dos valores 
exigidos pela ocorrência da decadência, nos  termos do art. 156, 
inciso V, do referido diploma legal.” 

A Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção do CARF 
proferiu  o  Acórdão  nº  1301­001.358,  de  4  de  dezembro  de  2013,  cujas  ementa  e  decisão 
transcrevo, respectivamente: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO 
LÍQUIDO ­ CSLL  

Exercício: 2002  

Ementa: DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. 

Em termos de caducidade do direito de se efetuar o lançamento 
tributário  relativo  às  contribuições  sociais  destinadas  à 
seguridade  social, declarada a  inconstitucionalidade do art. 45 
da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  pelo  Supremo  Tribunal  Federal 
(súmula vinculante nº 8 ­ DOU de 20 de junho de 2008), há de se 
observar as disposições do Código Tributário Nacional. 

DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
PAGAMENTO. 

Nos  termos do entendimento esposado no REsp 973.733­SC, de 
observância  obrigatória  por  força  do  art.  62­A  do  Regimento 
Interno, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir 
o crédito tributário (lançamento de ofício) conta­se do primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo inocorre. A contrario sensu, nos casos em que a lei prevê 
o  pagamento  antecipado  da  exação  e  este  ocorre,  o  prazo 

Fl. 724DF  CARF  MF

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 725 

 
 

 
 

8

quinquenal  em  referência  deve  ser  contado  da  data  da 
ocorrência do fato gerador, ex vi do disposto no parágrafo 4º do 
art.  150  do  Código  Tributário  Nacional.  Na  aplicação  do 
precedente  judicial,  deve­se  emprestar  à  expressão 
“pagamento”  interpretação extensiva, de modo que a condição 
deverá ser considerada atendida na hipótese em que, apurada a 
exação  devida  e  devidamente  confessada  por  meio  de 
instrumento  declaratório  próprio,  ela  foi  extinta  por  meio  de 
compensação tributária. 

[...]. 

Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, 
dar  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  Relatório  e  Voto 
proferidos pelo Relator. 

Da referida decisão, transcrevo os seguintes trechos do voto condutor: 

Cuida o presente processo de exigência de Contribuição Social 
sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL),  relativa  ao  ano­calendário  de 
2001,  formalizada  em  razão  da  imputação  de  apropriação  de 
despesas  indedutíveis  e  compensação  indevida  de  base  de 
cálculo negativa. 

[...]. 

Não  obstante,  no  recurso  voluntário  interposto  no  presente 
processo,  a  contribuinte  sustenta  que  o  lançamento  tributário, 
relativo ao  fato gerador ocorrido no ano de 2001,  já não mais 
poderia ter sido efetuado, haja vista a ocorrência da caducidade 
do direito. 

Nessa  linha,  argumenta  que,  se  o  crédito  tributário  relativo  à 
irregularidade  apontada  para  o  ano  de  2001  não  poderia  ser 
constituído, descabe também promover glosas de compensações 
de bases negativas em períodos posteriores que dela decorrem. 

A meu ver, o alegado pela Recorrente está correto, isto é, se, de 
fato,  o  lançamento  tributário,  relativo  ao  ano­calendário  de 
2001,  não  mais  poderia  ser  efetuado,  desaparece  a  infração  a 
ela imputada e, por decorrência, revela­se imotivada a glosa das 
compensações de bases negativas dos períodos subsequentes. 

A  autoridade  julgadora  de  primeiro  grau  não  acolheu  a 
alegação de decadência trazida em sede de impugnação, com o 
entendimento  de  que,  tratando­se  de  contribuição  social 
instituída  em  interesse  da  seguridade  social,  a  norma  a  ser 
aplicada em relação a tal matéria seria a estabelecida pelo art. 
45 da Lei nº 8.212, de 1991. 

Entretanto,  como  é  cediço,  a  partir  da  publicação  da  súmula 
vinculante  nº  8,  do  Supremo  Tribunal  Federal,  que  declarou 
inconstitucional,  entre  outros  dispositivos,  o  art.  45  da  Lei  nº 
8.212, de 1991, tal norma não pode mais servir de suporte para 
contagem  do  prazo  decadencial,  subsistindo,  assim,  as 
disposições do Código Tributário Nacional. 

Fl. 725DF  CARF  MF

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 726 

 
 

 
 

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[...]. 

Embora entenda que a aplicação das disposições  estabelecidas 
pelo  parágrafo  4º  do  art.  150  do  Código  Tributário  Nacional 
esteja condicionada à realização da atividade ali prevista, sendo 
ela o objeto da homologação, e não o pagamento, em virtude do 
comando regimental, devo me curvar ao entendimento esposado 
pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgados antes transcritos. 

Nessa  linha,  cabe  averiguar  se  encontram­se  presentes 
elementos autorizadores da aplicação, para  fins de decadência, 
das disposições do já citado parágrafo 4º do art. 150 do Código 
Tributário Nacional. 

Como  visto,  provocada  a  trazer  esclarecimentos  acerca  de 
eventual  realização  de  pagamentos  no  exercício  da  atividade 
referenciada na norma de decadência  em questão, a Delegacia 
Especial de Instituições Financeiras em São Paulo, tomando por 
base  extratos  dos  sistemas  informatizados  da  Receita  Federal, 
informou  que  os  débitos  relativos  às  antecipações  obrigatórias 
(estimativas)  do  período  de  abril  a  julho  de  2001  foram 
efetivamente  declarados  em  DCTF,  tendo  sido  extintos  por 
compensação. 

Não  resta  dúvida  de  que  a  compensação  não  se  confunde  com 
pagamento,  embora  ambos  os  institutos  representem  forma  de 
extinção  do  crédito  tributário.  Contudo,  penso  que  se  deve 
emprestar uma interpretação extensiva ao decidido no âmbito do 
Superior Tribunal de Justiça, de modo que não se pode afastar a 
aplicação  da  regra  estampada  no  parágrafo  4º  do  art.  150  do 
Código Tributário Nacional na situação em que o contribuinte, 
em  atendimento  ao  “caput”  do  referido  artigo,  apura,  sem 
prévio  exame  da  autoridade  administrativa,  o  montante  do 
tributo  devido,  confessa  a  dívida  por  meio  do  instrumento 
declaratório  previsto  na  legislação  tributária  para  tanto  e 
extingue o crédito tributário por meio de um encontro de contas. 

A  exemplo  do  previsto  no  parágrafo  1º  do  art.  150  do Código 
Tributário Nacional  em  relação ao pagamento,  a compensação 
declarada à Receita Federal, nos exatos termos do parágrafo 2º 
do art. 74 da Lei nº 9.430/96, extingue o crédito  tributário  sob 
condição resolutória de sua ulterior homologação. 

Fica  evidenciado,  assim,  que  a  Administração  Tributária,  a 
partir  da  atividade  exercida  pelo  contribuinte  no  sentido  de 
apurar  a  exação  devida,  confessá­la  e  extingui­la,  toma 
conhecimento  do  rol  de  procedimentos,  o  que  possibilita  a 
homologação do lançamento. 

Considerado o exposto, e diante do fato de que a Recorrente foi 
cientificada  do  lançamento  em  07  de  dezembro  de  2007  (fls. 
132), relativamente ao ano­calendário de 2001, já não era mais 
possível promover a constituição do crédito tributário, eis que a 
data­limite para tal se deu em 31 de dezembro de 2006. 

Fl. 726DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 727 

 
 

 
 

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Assim,  acolhendo  o  argumento  de  caducidade  do  direito  de  a 
Fazenda  constituir  o  crédito  tributário,  conduzo  meu  voto  no 
sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso. 

Inconformada,  a  Fazenda  Nacional  apresenta  recurso  especial  por 
divergência, argumentando, em síntese: 

a) que o acórdão recorrido aplicou o prazo decadencial previsto no art. 150, § 
4º,  do  CTN  para  os  levantamentos  declarados  em  DCTF,  entendendo  que  essa  ação  se 
enquadra como pagamento antecipado de tributo; 

b)  que  compensação  e  pagamento  não  se  confundem,  embora  ambas  sejam 
formas de extinção do crédito tributário; 

c) que o art. 150 do CTN foi contrariado, já que não houve recolhimento do 
tributo devido, afinal a contribuinte não antecipou o pagamento do tributo, independentemente 
de haver declarado os mesmos em DCTF; 

d) que a simples declaração de valores em DCTF não reputa necessariamente 
em existência de recolhimento antecipado do  tributo,  já que se pode declarar e não efetuar o 
recolhimento; e 

e) que a  jurisprudência majoritária no âmbito do CARF, ante a  inexistência 
de pagamento, não admite a contagem do prazo decadencial a partir do fato gerador,  tal qual 
previsto no § 4º do art. 150 do CTN. 

O recurso foi admitido pela presidente da Terceira Câmara da Primeira Seção 
do CARF. 

Devidamente  cientificado,  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões,  a  seguir 
resumidas: 

a)  que,  preliminarmente,  dos  dois  acórdãos,  supostamente  paradigmas, 
trazidos  pela Recorrente,  a  fim  de  embasar  suas  razões  de Recurso Especial,  apenas  um  foi 
julgado  como  apto  pelo  Exame  de Admissibilidade  de Recurso  Especial  (Acórdão  nº  9303­
002.384); 

b) que, também este não guarda qualquer relação com a matéria debatida no 
caso em apreço; 

c)  que  o  Recurso  Especial  da  PGFN  não  merece  ser  acolhido,  pois  está 
fundamentado em falsa premissa fática, decorrente da afirmação inverídica de que não haveria 
prova de quitação/extinção do crédito tributário realizada antecipadamente nos presente autos; 

d) que, contudo, o Conselheiro Relator é categórico em afirmar e reconhecer 
que houve expressa comprovação da compensação de tributo no caso em tela, razão pela qual 
não há que se falar em ausência de pagamento antecipado sobre o imposto apurado,  já que é 
inequívoca a comprovação de quitação do tributo por uma das formas de extinção do crédito 
tributário; 

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Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 728 

 
 

 
 

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e) que o acórdão paradigma é imprestável para o conhecimento do Recurso 
Especial contraarrazoado, porque não contém entendimento divergente para a mesma situação 
fática no cenário em tela; 

f)  que,  naquele  paradigma,  é  aplicado  os  ditames  do  art.  173,  inciso  I,  do 
CTN pelo fato de não restar comprovada, nos autos, a extinção do crédito tributário, seja via 
pagamento,  seja  via  compensação,  e,  consequentemente,  não  ter  havido  homologação  do 
crédito tributário em discussão; 

g)  que,  no  caso  da  recorrida,  diferentemente  do  acórdão  paradigma,  há  a 
comprovação  inequívoca  de  quitação  do  tributo,  realizada  através  de  compensação 
homologada; 

h)  que  o  acórdão  apontado  pela  Recorrente,  como  paradigma,  se  limita, 
apenas e tão­somente, a afirmar que compensação e pagamento não se confundem; 

i)  que  o  acórdão  recorrido  ressaltou  que  pagamento  e  compensação  são 
efetivamente  institutos que não se confundem; no entanto, são formas de extinção do crédito 
tributário, como preconiza o art. 156, incisos I e II, do CTN; 

j)  que  o  acórdão  supostamente  paradigma,  em  momento  algum,  traz,  no 
inteiro teor de suas razões, qualquer alusão a entendimento de que compensação e pagamento 
não são institutos que, para aplicação da regra da contagem do prazo decadencial, segundo o 
entendimento do STJ, não podem ser considerados equivalentes; 

i)  que  os  próprios  dispositivos  legais  aplicados  no  acórdão  recorrido  e  no 
acórdão  paradigma  são  comandos  legais  distintos,  impossibilitando  a  comparação  entre  os 
julgados; 

j)  que,  à  decisão  recorrida,  aplicam­se  as  regras  após  o  advento  da  Lei  nº 
10.833/2003, enquanto, no acórdão supostamente paradigma, essa alteração legislativa sequer 
havia ocorrido; 

k)  que,  além  da  absoluta  inexistência  de  similitude  fática  entre  ambos  os 
julgados,  a  Recorrente  não  demonstrou  a  divergência  jurisprudencial,  mediante  o  cotejo 
analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma; 

l)  que,  no  mérito,  o  Recurso  Especial  fazendário  igualmente  não  merece 
prosperar; 

m) que não há qualquer diferença entre o pagamento e a compensação, como 
pretende defender a Procuradoria da Fazenda Nacional em seu Recurso Especial; 

n) que a compensação não deixa de ser um pagamento, para fins de contagem 
do prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN; 

o)  que  pagamento  e  compensação  são  institutos  de  extinção  do  crédito 
tributário,  sendo  que,  para  fins  de  contagem  do  prazo  decadencial,  é  possível  equiparar  sua 
natureza de extinção e aplicar o art. 150, § 4º, do CTN; 

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 729 

 
 

 
 

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p) que compensação equipara­se a pagamento, e sua respectiva homologação, 
nos termos da vigente redação do art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/96, encontra­se consumada pelo 
transcurso do prazo de 5 anos; 

q) que a compensação é uma forma de pagamento do crédito tributário; e 

r)  que,  caso  o  Recurso  Especial  da  Recorrente  venha  a  ser  conhecido  e 
provido,  e  seja  alterada  a  decisão  recorrida,  deverão  ser  analisados  os  demais  argumentos 
trazidos  pela  Recorrida  em  seu  Recurso  Voluntário,  não  apreciados  em  razão  do  integral 
acolhimento trazido em sede de preliminar. 

É o Relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO 

O recurso é tempestivo, entendo que a divergência restou comprovada e, por 
isso, conheço do especial. 

Analisando,  inicialmente,  as  preliminares  de  não  conhecimento  do  recurso 
especial  da  Fazenda  Nacional,  opostas  pelo  contribuinte  em  suas  contrarrazões,  cumpre 
transcrever a ementa do acórdão paradigma admitido por ocasião do exame de admissibilidade 
de recurso especial (Acórdão nº 9303­002.384, de 14 de agosto de 2013): 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/05/1998 a 31/12/1998  

Consoante  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  “As 
decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal 
Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 
543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de 
Processo Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF”. 

DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. 

O  prazo  decadencial  para  a  Fazenda  Nacional  constituir  o 
crédito  pertinente  à  Cofins  é  de  05  anos  contados  do  fato 
gerador, na hipótese de existência de antecipação de pagamento 
do  tributo devido, ou do primeiro dia do exercício  seguinte  em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  na  ausência  de 
antecipação de pagamento. 

Recurso Especial do Contribuinte Negado 

Constou do Relatório do referido julgado: 

Nas fls. 195/201, Recurso Especial  interposto pela Contribuinte 
admitido  pelo  Despacho  nº  3400­00.528,  de  fls.  220/221,  uma 

Fl. 729DF  CARF  MF

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 730 

 
 

 
 

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vez  inconformada  com  decisão  lavrada  no  acórdão  de  fl.  186, 
que se fundamentou na aplicação do art. 45 da Lei nº 8.212/91, 
relativamente  ao  prazo  decadencial  para  a  Fazenda  Nacional 
proceder o lançamento. 

Sustenta que o E. STF já afastou a aplicação desse dispositivo e 
até  editou  Súmula  Vinculante  de  nº  8,  comandando  a 
inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91. 

Assim, requer seja afastado o período­base de maio de 1998, em 
razão de haver sido atingido pela decadência. 

Contrarrazões nas fls. 223/227. 

Alega  a  Fazenda  Nacional  que,  à  época  do  julgamento  do 
Recurso Voluntário,  o E. STF não havia  ainda  se  pronunciado 
sobre a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. 

Continua reverberando que, mesmo com a aplicação da Súmula 
nº 8 do E. STF, a contagem do prazo decadencial deve ser a do 
art. 173, I, do CTN, e não do 150, § 4º, do CTN, uma vez que não 
houve pagamento em nenhum dos períodos­base lançados. 

O Voto Vencido desse aresto assim se pronunciou: 

É certo que o Auto de Infração objeto deste litígio foi conhecido 
pela Contribuinte em 18/07/2003, para os períodos­base de maio 
e julho a dezembro de 1998. 

É  certo,  também,  a  existência  de  compensação  com  débitos  da 
Cofins,  de  créditos  do  PIS  indevidamente  recolhidos  com  base 
nos  Decretos­Leis  nºs  2.445  e  2.449,  ambos  de  1988,  mesmo 
faltando  comprovação  de  tutela  judicial  para  tanto,  já  que 
interpôs MS nº 98­1501566­4, que estava em fase de apelação na 
época do julgamento da impugnação pela DRJ. 

Na  fl. 05, oitavo parágrafo, a DRJ registra, no voto, que a ora 
Recorrente  interpôs  recursos  especial  e  extraordinário  e  a 
União,  apenas  recurso  especial,  estando  os  mesmos  com  as 
contrarrazões aguardando admissibilidade. 

De  todos  sabido  que  os  decretos  relativos  ao  PIS  foram 
considerados inconstitucionais, remanescendo, portanto, crédito 
a favor da ora Recorrente, isto confirmado pelo teor do voto da 
DRJ  em  Campinas­SP,  que,  apesar  de  não  sopesá­los,  por 
entender  a  compensação  indevida,  reconheceu  a  existência  de 
processo  judicial  especificamente  sobre  pagamentos  indevidos 
para o PIS. 

Diante  do  exposto,  inegável  também  que  a  ora  Recorrente 
procedeu  compensação  relativamente  aos  períodos­base 
abrangidos  pelo  lançamento,  portanto  acarretando,  com  este 
procedimento, a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, o que torna 
decadente  o  período­base  de  maio  de  1998,  uma  vez  que  o 
lançamento foi materializado em julho de 2003. 

Fl. 730DF  CARF  MF

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 731 

 
 

 
 

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Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  conceder  provimento  ao 
Recurso Especial interposto. 

Já o Voto Vencedor foi assim proferido: 

Ouso discordar do ilustre Conselheiro relator, pois entendo que 
compensação  e  pagamento  não  se  confundem,  embora  ambas 
sejam  formas  de  extinção  do  crédito  tributário,  assim  como  a 
prescrição  e  a  decadência,  todas  modalidades  de  extinção 
previstas respectivamente nos §§ (rectius, incisos) 2º , 1º e 5º do 
art. 156 do CTN. 

No caso  em exame, assiste  razão à PGFN,  cujas  contrarrazões 
se encontram às fls. 223 a 227. 

Abaixo transcrevo excerto da referida peça, para maior clareza: 

[...]. 

Em  seguida,  em  suas  conclusões,  o  ilustre  procurador  reitera 
que: 

[...]. 

Assim, não tendo havido pagamento antecipado, aplica­se o art. 
173,  §  1º,  do  CTN,  conforme  jurisprudência  pacífica  deste 
Tribunal Administrativo, e em respeito ao art. 62­A do RICARF. 

De  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao 
recurso  especial  do  contribuinte, mantendo  o  lançamento  para 
os  períodos  de  apuração  de  maio,  junho,  agosto,  setembro, 
outubro, novembro e dezembro de 1998. 

Do  exame  de  todo  o  teor  do  acórdão  paradigma  apontado  pela  Fazenda 
Nacional  (Acórdão  nº  9303­002.384,  de  14  de  agosto  de  2013) —  e  não  apenas  de  alguns 
trechos esparsos, como constou das contrarrazões do contribuinte (e­fls. 670) —, resulta nítida 
a  divergência  de  entendimentos  entre  aquele  acórdão  e  a  decisão  recorrida,  ficando,  pois, 
elididas as contrarrazões do contribuinte quanto a esse ponto. 

É  que  tanto  a  decisão  recorrida  quanto  o  Voto  Vencido  no  acórdão 
paradigma adotaram o mesmo entendimento de ser possível se admitir a “compensação”, para 
os  efeitos  do  art.  150,  §  4º,  do Código  Tributário Nacional  –  CTN  (Lei  nº  5.172,  de  25  de 
outubro de 1966), como segue, respectivamente (grifei): 

Não  resta  dúvida  de  que  a  compensação  não  se  confunde  com 
pagamento,  embora  ambos  os  institutos  representem  forma  de 
extinção  do  crédito  tributário.  Contudo,  penso  que  se  deve 
emprestar uma interpretação extensiva ao decidido no âmbito do 
Superior Tribunal de Justiça, de modo que não se pode afastar a 
aplicação  da  regra  estampada  no  parágrafo  4º  do  art.  150  do 
Código Tributário Nacional na situação em que o contribuinte, 
em  atendimento  ao  “caput”  do  referido  artigo,  apura,  sem 
prévio  exame  da  autoridade  administrativa,  o  montante  do 
tributo  devido,  confessa  a  dívida  por  meio  do  instrumento 

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 732 

 
 

 
 

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declaratório  previsto  na  legislação  tributária  para  tanto  e 
extingue o crédito tributário por meio de um encontro de contas. 

[...]. 

Diante  do  exposto,  inegável  também  que  a  ora  Recorrente 
procedeu  compensação  relativamente  aos  períodos­base 
abrangidos  pelo  lançamento,  portanto,  acarretando,  com  este 
procedimento, a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, o que torna 
decadente  o  período­base  de  maio  de  1998,  uma  vez  que  o 
lançamento foi materializado em julho de 2003. 

Tal entendimento, porém, não  foi acolhido pelo Voto Vencedor do  acórdão 
paradigma, pelo que  tenho como devidamente comprovada a divergência jurisprudencial, 
não  acatando  as  pretensas  diferenças  fáticas  e  legais,  inquinadas  pelo  contribuinte  àquele 
acórdão (sublinhei): 

Ouso discordar do ilustre Conselheiro relator, pois entendo que 
compensação  e  pagamento  não  se  confundem,  embora  ambas 
sejam  formas  de  extinção  do  crédito  tributário,  assim  como  a 
prescrição  e  a  decadência,  todas  modalidades  de  extinção 
previstas respectivamente nos §§ (rectius, incisos) 2º , 1º e 5º do 
art. 156 do CTN. 

[...]. 

Assim, não tendo havido pagamento antecipado, aplica­se o art. 
173,  §  1º,  do  CTN,  conforme  jurisprudência  pacífica  deste 
Tribunal Administrativo, e em respeito ao art. 62­A do RICARF 

À mesma conclusão, aliás, chegou o despacho de exame de admissibilidade 
de  recurso  especial,  reconhecendo,  expressamente,  a  demonstração,  feita  pela  Fazenda 
Nacional, da existência de dissenso jurisprudencial (e­fls. 650 e 651, destaquei): 

Por outro lado, o segundo acórdão paradigma trata de situação 
similar  à  examinada no  acórdão  recorrido,  tendo  concluído  de 
forma diversa. A recorrente destacou, no seu recurso, trecho do 
voto  vencedor  do  acórdão  paradigma,  no  qual  é  refutada  a 
possibilidade  de  equiparação  da  compensação  tributária  a 
pagamento, para fins de aplicação do prazo decadencial previsto 
no art. 150, § 4º, do CTN, verbis: 

[...]. 

De outra parte, o acórdão recorrido diverge da interpretação do 
segundo  acórdão  trazido  como  paradigma,  ao  reconhecer 
decadência do lançamento com base no § 4º do art. 150 do CTN, 
com  base  no  entendimento  de  que  a  extinção  do  crédito 
tributário  mediante  compensação  equivale  a  pagamento  do 
tributo. 

Portanto,  as  conclusões  sobre  a  matéria  ora  recorrida,  nos 
acórdãos  examinados,  revelam­se  divergentes,  restando 
plenamente configurada a divergência jurisprudencial apontada 
pela recorrente. 

Fl. 732DF  CARF  MF

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 733 

 
 

 
 

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Rejeito as preliminares de não conhecimento do recurso especial da Fazenda 
Nacional, opostas pelo contribuinte em suas contrarrazões. 

No mérito,  a matéria  posta  à  apreciação  desta Câmara Superior  refere­se  à 
decadência da CSLL no  lançamento por homologação, quando da  inexistência de pagamento 
antecipado. Pretende a decisão recorrida que se considere a entrega de DCTF e a compensação 
com os mesmos efeitos do pagamento antecipado, para fins de aplicação do prazo decadencial 
previsto no art. 150, § 4º, do CTN. 

No  caso,  aplica­se  o  contido  em  julgado  do  Superior  Tribunal  de  Justiça 
(STJ),  proferido  na  sistemática  de Recursos Repetitivos,  de  observância  obrigatória  por  este 
Colegiado (destaques do original): 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
“Decadência  e  Prescrição  no Direito  Tributário”,  3ª  ed., Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  quinquenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado”  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 

Fl. 733DF  CARF  MF

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ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  “Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro”,  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104;  Luciano  Amaro,  “Direito  Tributário  Brasileiro”,  10ª 
ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de 
Santi, “Decadência e Prescrição no Direito Tributário”, 3ª ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

[...]. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008. 
(destaques do original) 

(REsp  973.733/SC,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009) 

Constou da decisão recorrida o seguinte (e­fls. 638, grifei): 

A  exemplo  do  previsto  no  parágrafo  1º  do  art.  150  do Código 
Tributário Nacional  em  relação ao pagamento,  a compensação 
declarada à Receita Federal, nos exatos termos do parágrafo 2º 
do art. 74 da Lei nº 9.430/96, extingue o crédito  tributário  sob 
condição resolutória de sua ulterior homologação. 

Causa espécie, primeiramente, a citação, pela decisão recorrida, de legislação 
posterior (Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que incluiu o § 2º no art. 74 da 
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com  redação vigente a partir de 1º de outubro de 
2002) para tratar de fato ocorrido anteriormente (compensações procedidas no ano­calendário 
de 2001). No mesmo erro, aliás, incorre o contribuinte, ao referenciar o art. 74, § 5º, da Lei nº 
9.430,  de  1996,  incluído  pela  Medida  Provisória  nº  135,  de  30  de  outubro  de  2003,  com 
redação vigente a partir de 31 de outubro de 2003. 

Não  bastasse  esse  ponto,  pretendeu­se  empregar,  na  decisão  recorrida,  a 
analogia  entre  o  “pagamento”  e  a  “compensação”,  o  que,  porém,  somente  é  possível  na 
ausência de disposição legal expressa, como determina o art. 108 do CTN (destaquei): 

Art.  108.  Na  ausência  de  disposição  expressa,  a  autoridade 
competente  para  aplicar  a  legislação  tributária  utilizará 
sucessivamente, na ordem indicada: 

 I ­ a analogia; 

 [...]. 

No presente caso, não há que se falar em “ausência de disposição expressa”, 
uma vez que o art. 150, §§ 1º e 4º, do CTN, é expresso em prever a decadência, no lançamento 
por homologação, apenas na existência da atividade nele prevista, qual seja, a antecipação do 
pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa,  em  conformidade  com 
entendimento  do  STJ,  proferido  na  sistemática  de  Recursos  Repetitivos,  anteriormente 
transcrito (sublinhei): 

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 735 

 
 

 
 

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Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos 
tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

 §  1º O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste 
artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior 
homologação ao lançamento. 

 [...]. 

 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 

Ademais,  é  evidente  que,  se  o  “pagamento”  é  uma  forma  de  extinção  do 
crédito  tributário,  nem  toda  forma  de  extinção  do  crédito  tributário  é  “pagamento”,  não  se 
podendo,  portanto,  equiparar  “pagamento”  e  “compensação”  apenas  por  decorrência  dos 
efeitos comuns que ambos possam vir a produzir. 

Veja­se  que,  perante  o  CTN,  “pagamento”  e  “compensação”  são  institutos 
inconfundíveis, merecendo, por isso, regramentos distintos (respectivamente, arts. 157 a 163, 
e 170 e 170­A, do CTN): 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 

 I ­ o pagamento; 

 II ­ a compensação; 

[...]; 

VII  ­ o pagamento antecipado e a homologação do lançamento 
nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; 

Também  não  é  correto  afirmar­se  que  “a  compensação  é  uma  forma  de 
pagamento do crédito tributário”. É que as formas de pagamento estão expressamente previstas 
no art. 162 do CTN, o qual, por sua vez, não alude à “compensação”: 

Art. 162. O pagamento é efetuado: 

 I ­ em moeda corrente, cheque ou vale postal; 

 II ­ nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, 
ou por processo mecânico. 

A “compensação” é, sim, uma forma de “extinção” do crédito tributário, mas 
não de “pagamento” desse mesmo crédito tributário. 

Na realidade, estamos diante de uma  falácia  (da falsa analogia), no sentido 
de que “A” é igual “B” somente , porque os efeitos que “A” produz são os mesmos produzidos 

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 736 

 
 

 
 

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por “B”. Seria o mesmo que dizer que aquele que é contra o aborto não pode também comer 
ovos, em face de o efeito produzido nessas atividades ser o mesmo (impedir a concepção). 

De  todo  modo,  o  entendimento  do  STJ  é  no  sentido  de  que  apenas  o 
pagamento antecipado — e não a declaração em DCTF e a compensação — tem o efeito de 
antecipar  o  termo  inicial  do  prazo  de  decadência  para  a  data  da  ocorrência  do  fato  gerador 
(AgRg no REsp 1.277.854/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, 
julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012, destaques do original): 

Aduz  o  agravante  que  a  decisão  que  não  conheceu  do  recurso 
especial  merece  reforma,  porquanto  “o  recurso  especial  da 
empresa  volta­se,  portanto,  justamente  contra  a  parte  do  v. 
acórdão  recorrido  que  deixou  de  reconhecer  a  entrega  de 
declaração,  informando compensações, como ato equivalente ao 
pagamento  antecipado,  para  fins  de  aplicação  do  prazo 
decadencial  de  que  dispõe  o  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  porque 
incorre  em  clara  violação  ao  referido  dispositivo  e  diverge  do 
entendimento  absolutamente  pacificado  dessa  Corte  Superior 
sobre a questão” (fls. 1120, e­STJ). 

Sustenta,  outrossim,  que  esta  Corte  possui  entendimento 
consolidado  no  sentido  de  que  a  entrega  de  declaração  de 
tributos,  na  qual  o  contribuinte  informa  ter  realizado  a 
compensação de  tributos,  atrai  a  aplicação do  disposto no  art. 
150,  §  4º,  do  CTN,  estando  o  Fisco  desde  logo  habilitado  à 
revisão do lançamento, no prazo de cinco anos. 

Insiste que não “há  como  se  afastar  a decadência do  IRRF dos 
meses de abril e maio de 1998, exatamente porque a declaração 
de compensação faz, sim, os efeitos do pagamento, para  fins de 
contagem do prazo decadencial” (fl. 1122, e­STJ). 

[...]. 

Em que pese o esforço contido nas razões de agravo regimental, 
não  prospera  a  pretensão  recursal  de  reforma  da  decisão 
prolatada. 

Extrai­se  dos  autos  que  o  Tribunal  de  origem  concluiu  que  a 
entrega da DCTF que contempla a informação de compensação 
não  se  equipara  à  antecipação  do  pagamento  para  fins  de 
contagem do prazo decadencial e, por não haver antecipação do 
pagamento,  seria  aplicável,  ao  presente  caso,  a  regra  do  art. 
173, inciso I, do CTN. 

[...]. 

Portanto, revendo as razões de recurso especial e considerando 
os elementos considerados pelo Tribunal de origem, soberano na 
análise das  circunstâncias  fáticas e probatórias da  causa, deve 
ser  aplicado  o  entendimento  consagrado  pela  Primeira  Seção, 
em  recurso  especial  representativo  da  controvérsia,  para  a 
contagem do prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento 
por homologação. 

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 737 

 
 

 
 

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 O referido precedente considera apenas a existência, ou não, de 
pagamento  antecipado,  pois  é  esse  o  ato  que  está  sujeito  à 
homologação  pela  Fazenda  Pública,  nos  termos  do  art.  150,  e 
parágrafos, do CTN. Assim, havendo pagamento, ainda que não 
seja integral, estará ele sujeito à homologação, daí porque deve 
ser  aplicado,  para  o  lançamento  suplementar,  o  prazo  previsto 
no  §  4º  desse  artigo  (de  cinco  anos  a  contar  do  fato  gerador). 
Todavia,  não  havendo  pagamento  algum,  não  há  o  que 
homologar, motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto 
no art. 173, I, do CTN. 

A referida decisão judicial ficou assim ementada: 

TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  IRPJ.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO 
ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO 
CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. 
ART.  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS 
PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTS.  150,  §  4º,  e  173  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  A  Primeira  Seção,  conforme  entendimento  exarado  por 
ocasião  do  julgamento  do  Recurso  Especial  repetitivo 
973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, considera, para a contagem do 
prazo  decadencial  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por 
homologação,  a  existência,  ou  não,  de  pagamento  antecipado, 
pois é esse o ato que está sujeito à homologação pela Fazenda 
Pública, nos termos do art. 150, e parágrafos, do CTN. 

2. Havendo pagamento, ainda que não  seja  integral,  estará  ele 
sujeito  à  homologação,  daí  porque  deve  ser  aplicado  para  o 
lançamento  suplementar  o  prazo  previsto  no  §  4º  desse  artigo 
(de cinco anos a contar do fato gerador). Todavia, não havendo 
pagamento  algum,  não  há  o  que  homologar,  motivo  porque 
deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I, do CTN. 

3.  In  casu,  o  Tribunal  de  origem  consignou  que  inexistiu 
pagamento de  tributos  pela  empresa, mas apenas apresentação 
de  DCTF  contendo  informações  sobre  supostos  créditos 
tributários a serem compensados. 

Agravo regimental improvido. 

(AgRg  no  REsp  1277854/PR,  Rel.  Ministro  HUMBERTO 
MARTINS, SEGUNDA TURMA,  julgado  em 12/06/2012, DJe 
18/06/2012)  

Do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional, devendo o processo retornar ao Colegiado a quo, para deslinde do mérito.  

(Assinado digitalmente) 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator 

Fl. 737DF  CARF  MF

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 738 

 
 

 
 

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Voto Vencedor 

Conselheira CRISTIANE SILVA COSTA 

Com  a  devida  vênia  ao  entendimento  do  Ilustre  Relator,  divirjo  quanto  ao 
mérito,  para negar provimento  ao  recurso  especial  da Procuradoria da Fazenda Nacional,  eis 
que a compensação é forma de extinção do crédito tributário submetida ao prazo de 5 (cinco) 
anos para homologação pela Receita Federal do Brasil.  

Inicialmente,  vale  lembrar que o Relator do  acórdão  recorrido, Conselheiro 
Wilson Fernandes Guimarães,  proferiu voto  reconhecendo  a  existência de compensações  e  a 
sua homologação, conforme trecho colacionado abaixo: 

Como  visto,  provocada  a  trazer  esclarecimentos  acerca  de 
eventual  realização  de  pagamentos  no  exercício  da  atividade 
referenciada na norma de decadência  em questão, a Delegacia 
Especial de Instituições Financeiras em São Paulo, tomando por 
base  extratos  dos  sistemas  informatizados  da  Receita  Federal, 
informou  que  os  débitos  relativos  às  antecipações  obrigatórias 
(estimativas)  do  período  de  abril  a  julho  de  2001  foram 
efetivamente  declarados  em  DCTF,  tendo  sido  extintos  por 
compensação. 

Não  resta  dúvida  de  que  a  compensação  não  se  confunde  com 
pagamento,  embora  ambos  os  institutos  representem  forma  de 
extinção  do  crédito  tributário.  Contudo,  penso  que  se  deve 
emprestar uma interpretação extensiva ao decidido no âmbito do 
Superior Tribunal de Justiça, de modo que não se pode afastar a 
aplicação  da  regra  estampada  no  parágrafo  4º  do  art.  150  do 
Código Tributário Nacional na situação em que o contribuinte, 
em  atendimento  ao  “caput”  do  referido  artigo,  apura,  sem 
prévio  exame  da  autoridade  administrativa,  o  montante  do 
tributo  devido,  confessa  a  dívida  por  meio  do  instrumento 
declaratório  previsto  na  legislação  tributária  para  tanto  e 
extingue o crédito tributário por meio de um encontro de contas. 

A  exemplo  do  previsto  no  parágrafo  1º  do  art.  150  do  Código 
Tributário Nacional  em  relação ao pagamento,  a compensação 
declarada à Receita Federal, nos exatos termos do parágrafo 2º 
do art. 74 da Lei nº 9.430/96, extingue o crédito  tributário  sob 
condição resolutória de sua ulterior homologação. 

Fica  evidenciado,  assim,  que  a  Administração  Tributária,  a 
partir  da  atividade  exercida  pelo  contribuinte  no  sentido  de 
apurar  a  exação  devida,  confessá­la  e  extinguí­la,  toma 
conhecimento  do  rol  de  procedimentos,  o  que  possibilita  a 
homologação do lançamento. 

Considerado o exposto e diante do fato de que a Recorrente foi 
cientificada  do  lançamento  em  07  de  dezembro  de  2007  (fls. 
132), relativamente ao ano­calendário de 2001  já não era mais 
possível promover a constituição do crédito tributário, eis que a 
data­limite para tal se deu em 31 de dezembro de 2006.  

Fl. 738DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 739 

 
 

 
 

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Pois bem. 

A  compensação  em  matéria  tributária  é  regida  pelo  Código  Tributário 
Nacional, que estabelece que esta é uma das formas de extinção do crédito tributário: 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 

II ­ a compensação; 

Ademais, o Código Tributário Nacional autoriza que a lei ordinária regule a 
compensação, como se verifica do artigo 170: 

Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que 
estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à 
autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos 
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, 
do  sujeito  passivo  contra  a  Fazenda  pública.  (Vide Decreto  nº 
7.212, de 2010) 

A Lei  nº  9.430/1996  rege  a  compensação  no  âmbito  da Receita Federal  do 
Brasil, cujo artigo 74 tinha a seguinte redação ao tempo da compensação tratada nestes autos 
(ano­calendário de 2001): 

Art. 74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da 
Receita  Federal,  atendendo  a  requerimento  do  contribuinte, 
poderá  autorizar  a  utilização  de  créditos  a  serem  a  ele 
restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos 
e contribuições sob sua administração. 

Como mencionou o ilustre Relator do presente recurso especial, o artigo 74 
foi  posteriormente  modificado  pela  Medida  Provisória  nº  66/2002,  convertida  na  Lei  nº 
10.637/2002,  prevendo  a  apresentação  de  declaração  de  compensação,  em  substituição  aos 
pedidos de compensação, "sob condição resolutória de sua ulterior homologação": 

Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os 
judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou 
contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, 
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na 
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e 
contribuições  administrados  por  aquele  Órgão.(Redação  dada 
pela Lei nº 10.637, de 2002) 

§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante 
a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão 
informações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos 
débitos compensados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) 

§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal 
extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua 
ulterior homologação.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) 

A  Medida  Provisória  nº  135/2003,  convertida  na  Lei  nº  10.833/2003, 
explicitou que o prazo para homologação seria de 5 (cinco) anos: 

Art. 74 (...) 

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§  5o  O  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada 
pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da 
entrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei 
nº 10.833, de 2003) 

Não  obstante  isso,  antes  das Medidas  Provisórias  nº  66  e  135  o  pedido  de 
compensação  se  amoldava  ao  artigo  150,  do  Código  Tributário  Nacional,  como  espécie  de 
lançamento por homologação. É o teor do artigo 150, §4º: 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos 
tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. (...) 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 

Pondere­se,  ainda,  que  a  Medida  Provisória  nº  66/2002,  previu 
expressamente que os Pedidos de Compensação pendentes de apreciação seriam considerados 
declaração de compensação, desde o seu protocolo: 

 Art. 49. O art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 
passa a vigorar com a seguinte redação: Produção de efeito 

"Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os 
judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou 
contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal,  passível  de  restituição  ou  de  ressarcimento, 
poderá  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios 
relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições 
administrados  por  aquele Órgão.  (Vide Decreto  nº  7.212, 
de 2010) 

§  1o  A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada 
mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na 
qual  constarão  informações  relativas  aos  créditos 
utilizados e aos respectivos débitos compensados. 

§  2o  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita 
Federal  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição 
resolutória de sua ulterior homologação. 

§  3o  Além  das  hipóteses  previstas  nas  leis  específicas  de 
cada  tributo  ou  contribuição,  não  poderão  ser  objeto  de 
compensação: 

I  ­  o  saldo  a  restituir  apurado  na  Declaração  de  Ajuste 
Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física; 

Fl. 740DF  CARF  MF

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

CSRF­T1 
Fl. 741 

 
 

 
 

24

II  ­ os débitos relativos a  tributos e contribuições devidos 
no registro da Declaração de Importação.  

§ 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação 
pela  autoridade  administrativa  serão  considerados 
declaração  de  compensação,  desde  o  seu  protocolo,  para 
os efeitos previstos neste artigo. 

§  5o  A  Secretaria  da  Receita  Federal  disciplinará  o 
disposto neste artigo."(NR) 

Portanto,  a Receita Federal  teria 5  (cinco)  anos  para analisar os pedidos de 
compensação apresentados pela contribuinte  em 2001,  compensações  também declaradas  em 
DCTF.  

Sem que a Receita Federal tenha efetuado a análise das compensações neste 
prazo,  consideram­se  homologadas  tacitamente,  com  a  aplicação  do  artigo  150,  §4º  e  do 
acórdão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 973.733, submetido 
à  sistemática  dos  artigos  573­C,  do  antigo Código Civil  (Lei  nº  5.869/1973),  de  reprodução 
obrigatória  pelos Conselheiros  do CARF,  na  forma do  artigo  62,  §2º,  do Regimento  Interno 
deste Conselho (Portaria nº 343/2015) 

Em  caso  similar  ao  presente,  decidiu  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  por 
aplicar o prazo de 5 (cinco) anos para homologação de pedido de compensação apresentada em 
1997 ­ isto é ­ compensação sujeita à regra do artigo 74 caput, da Lei nº 9.430/1996, em sua 
redação original ­, conforme ementa parcialmente transcrita a seguir: 

"(....) 5. Os Pedidos de Compensação pendentes em 01.10.2002 
(vigência  estabelecida  pelo  art.  63,  I,  da Medida  Provisória  n. 
66/2002) foram convertidos em DCOMP, desde o seu protocolo, 
constituindo  o  crédito  tributário  definitivamente,  em  analogia 
com  a  Súmula  n.  436/STJ  ("A  entrega  de  declaração  pelo 
contribuinte  reconhecendo  débito  fiscal  constitui  o  crédito 
tributário,  dispensada qualquer outra providência por parte do 
fisco")  e  extinguindo  esse  mesmo  crédito  na  data  de  sua 
entrega/protocolo,  sob  condição  resolutória  de  sua  ulterior 
homologação  pelo  fisco,  que  poderia  se  dar  no  prazo 
decadencial de 5 (cinco) anos (art. 150, §4º, do CTN, e art. 74, 
§§ 2º, 4º e 5º, da Lei n. 9.430/96). 

6.  No  caso  concreto,  o  Pedido  de  Compensação  n. 
10305.001728/97­01  estava  pendente  em  01.10.2002.  Sendo 
assim,  foi  convertido  em  DCOMP  desde  o  seu  protocolo 
(01.12.1997). Da  data  desse  protocolo  a  Secretaria  da Receita 
Federal dispunha de 5 (cinco) anos para efetuar a homologação 
da  compensação,  coisa  que  fez  somente  em  23/06/2004, 
conforme  a  carta  de  cobrança  constante  das  e­STJ  fl.  79/81. 
Portanto, fora do lustro do prazo decadencial que se findaria em 
01.12.2002.  Irrelevante  o  julgamento  do  Pedido  de 
ressarcimento  n.  13888.000209/96­39  em  27/09/2001,  pois 
imprescindível a decisão nos autos do pedido de  compensação. 
Nessa segunda linha de pensar, também inevitável a decadência 
do crédito tributário.  

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

CSRF­T1 
Fl. 742 

 
 

 
 

25

7.  Recurso  especial  provido.  (Superior  Tribunal  de  Justiça, 
Recurso  Especial  nº  1.240.110,  Segunda  Turma.  Rel.  Min. 
Mauro Campbel Marques, DJ de 27/06/2012) 

Em que pese este último precedente não tenha sido julgado sob a sistemática 
do  artigo  543­C,  do  antigo  Código  de  Processo  Civil  e,  portanto,  não  tenha  aplicação 
obrigatória pelas Turmas deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ a interpretação 
adotada pela Segunda Turma do STJ reforça o entendimento ora manifestado, de que mesmo 
antes das Medidas Provisórias nº 66/2002 e 135/2003 os pedidos de compensação submetiam­
se ao prazo de 5 (cinco) anos para homologação, na forma do artigo 150, §4º.  

Do exposto, voto por negar provimento ao recurso especial da Procuradoria 
da Fazenda Nacional.  

 

(Assinado digitalmente) 

CRISTIANE SILVA COSTA  

           

 

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Assiste razão à Autoridade Fiscal ao não-homologar a compensação
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S3-CiT1

Fl. 658

-

" MINISTÉRIO DA FAZENDA
*''.;**1g

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n0 	 15374.000669/2008-96

Recurso n°	 343.211 Voluntário

Acórdão n°	 3101-00.401 — i a Câmara / i a Turma Ordinária

Sessão de	 29 de abril de 2010

Matéria	 FINSOCIAL-COMPENSAÇÃO

Recorrente	 ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA.

Recorrida	 FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Período de apuração: 01/06/1989 a 30/11/1991

COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INEXISTÊNCIA DE
CRÉDITO.

Assiste razão à Autoridade Fiscal ao não-homologar a compensação

declarada, pois todo o crédito que ora alega possuir a inconformada, de fato,
já fora integralmente utilizado em compensações anteriores, consoante restou

comprovado nos autos.

Recurso Voluntário Negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em negar

provimento ao recurso. O Conselheiro Corintho Oliveira Machado votou pelas conclusões.

Henrique Pinheiro Torres - Presidente

I

Corintho OliVeiachado - Relator
tJ

EDITADO EM: 17/05/2010

Participaram do plesente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro

Torres, Tarásio Campeio Borges, Co1intho Oliveira Machado, Luiz Roberto Domingo, Valdete

Aparecida Marinheiro e Vanessa Albuquerque Valente.



Relatório

Adoto o relato do órgão julgador de primeiro grau até aquela fase:

Trata-se de um conjunto (lista completa às fls. 570/572) de 66

Declarações de Compensação (ti. 03/287) - não-homologadas -
de débitos de IRPJ, CSLL, CIDE, PIS, COFINS e IRRF - no
total de R$ 107.648.190,70 - relativos ao período de apuração

de 09/03 a 10/06, com créditos oriundos de pagamentos

ocorridos no período de 01/07/89 a 31/01/92, considerados
indevidos ou a maior que o devido, a título de Finsocial,

recepcionadas pela RFB no período de 31/10/03 a 10/11/06.

A autoridade fiscal, com base no Relatório às fls.570/578,

decidiu (fls. 579) não homologar as compensações efetuadas,

por entender que a contribuinte já havia utilizado todo o direito

creditó rio mediante compensações pretéritas. No Relatório

Fiscal que fundamentou a decisão é afirmado, em resumo que:

Nas dcomp a empresa informa utilização de crédito de

Finsocial, PÁ 's 06/89 a 11/91, reconhecido judicialmente nos

MS n° 9300157469 e 9400658087, por meio de decisão
transitada em julgado em 02/09/03;

O judiciário fixou, no caso, o entendimento de que o Finsocial

apenas incide sobre as receitas, não decorrente das vendas de
combustíveis e lubrificantes, à alíquota de 0,5%;

O Finsocial incidente sobre receitas de serviços foi calculado

conforme consta do demonstrativo de fls. 480/482, e após

imputação dos pagamentos correspondentes foram apurados

créditos a favor do contribuinte no montante de 89.228.185,65

UFIR equivalente a R$ 73.943397,45;

A planilha fornecida por ESSO em 28/01/97 (fls. 510/515), no

âmbito do processo administrativo n° 10768.006617/97-16,

comprova que já foram compensados débitos no montante de

103.161.903,84 UFIR, que supera o crédito requerido pela
empresa (83.052.967,02 UFIR);

Ocorreu excesso de compensação no período de 07/93 a 01/95,
devendo ser objeto de apuração nos processos administrativos

correspondentes a fim de quantificar débitos de PIS, Cofins e
CSLL;

Logo, as dcomp relacionadas neste relatório não são passíveis

de homologação porque todo o crédito já fora consumido;

Todos os débitos compensados estão confessados não sendo
necessário constituí-los.

Cientificada da decisão (fl. 594), a contribuinte apresentou

Manifestação de Inconformidade (fl. 598/606), em 09/05/08,
alegando, em síntese que:

A alegada insuficiência de crédito decorre de suposta

compensação de Cofins, no período de 06/94 a 01/95, e de CSLL,

1,71
2



Processo n° 15374.000669/2008-96 	 S3-C1T1

Acórdão n.° 3101-00.401	 Fl. 659

no período de 05/94 a 11/95, nos montantes respectivos de

45.681.874,89 UFIR e 20.171.828,07 UFIR;

O Acórdão proferido pela 1" Turma do TRF/2° Região, AMS n°
94.02.01554-0/RI, transitou em julgado e reconheceu a

imunidade em relação à Cofins incidente sobre suas operações

com combustíveis e derivados de petróleo;

Deste modo, a Esso no período de 06/94 a 01/95 não apurou

débitos de Cofins que fossem compensáveis com Finsocial,-

Inexistindo débito não poderia haver compensação devendo,

então, ser restabelecido o crédito original de 45.681.874,89

UFIR;

Da mesma forma, os valores apurados de 05 a 11/94 de CSLL

foram calculados com base em estimativa de lucro;

Se considerado o lucro efetivamente apurado resta demonstrado

não ter havido compensação a maior de CSLL no montante de

20.171.828,07, conforme alegado no despacho recorrido.

A impugnante, que apóia seus argumentos na doutrina, requer,

ao final, deferimento da manifestação de inconformidade e

homologação das compensações eletrônicas efetuadas.

A DRJ no RIO DE JANEIRO II/RJ indeferiu a solicitação, lançando a

seguinte ementa:

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Período de apuração: 01/06/1989 a 30/11/1991

DCOMP. Inexistência de Crédito. Não-Homologação.

Provada a integral utilização do crédito pleiteado em

compensações anteriores, impõe-se a não-homologação da

presente declaração de compensação.

Cofins. Derivados de Petróleo. Incidência.

Antes mesmo da EC n°33/2001, que deu nova redação ao §3 0, do

art. 155, da CF/88, o C. STF já pacificara o entendimento pela

legitimidade da cobrança das Contribuições Sociais sobre as

operações relativas a energia elétrica, serviços de

telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e

minerais do país.

Decisão judicial. Efeitos limitados.

Na linha da jurisprudência do E. STJ, em se tratando de relação

continuativa é possível rever decisão transitada em julgado, se

ocorrer alteração no estado de fato.

Solicitação Indeferida.

3



Discordando da decisão de primeira instância, a interessada apresentou

recurso voluntário, fls. 642 e seguintes, onde repete os argumentos apresentados na

impugnação e requer a reforma da decisão de primeiro grau.

A Repartição de origem encaminhou os presentes autos para apreciação de

Colegiado do Terceiro Conselho de Contribuintes, conforme despacho de fl. 656.

Relatados, passo ao voto.

Voto

Conselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator

O recurso voluntário é tempestivo, e considerando o preenchimento dos
requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado.

Consoante relatado, a recorrente cinge-se a repetir os argumentos
apresentados na impugnação, ipsis litteris, razão pela qual não devo alongar-me, uma vez que
que concordo com a motivação lançada pelo órgão julgador de primeira instância, para manter

a exigência fiscal, a qual declino sinteticamente:

A defesa da contribuinte, porém, consiste em afirmar que o
acórdão proferido pela 1" Turma do 7RF/2" Região, AMS n°
94.02.01554-0/R1, transitou em julgado e reconheceu a
imunidade em relação a Cofins incidente sobre suas operações
com combustíveis e derivados de petróleo. Assim, no período de
06/94 a 01/95 não apurou débitos de Cofins que fossem
compensáveis com Finsocial. Desta forma, alega que o crédito
original de 45.681.874,89 UFIR, indevidamente utilizado para
quitar tais débitos, pode ser reutilizado nas DCOMP eletrônicas
constantes do presente processo.

A fundamentação aduzida confronta os fatos e o direito. A

decisão de segundo grau em sede da AMS n°96.02.25173-5 (fl.

542) entendeu estar limitado ao exercício financeiro de 1992, o
efeito do acórdão proferido pela ia Turma do TRF/2" Regido,
na AMS n° 94.02.01554-0/RJ, que reconheceu a imunidade em

relação a Cofins incidente sobre suas operações com derivados
de petróleo. Desta forma, a Cofins apurada e compensada, no

período de 07/94 a 02/95, não pode ser considerada indevida,
logo o crédito de Finsocial para este fim utilizado, ao contrário

do afirmado pela inconformada, restara indisponível para
novas compensações.	 .

(.)

A alegação de que o Acórdão nos autos da AMS n° 94.02.01554-
0/R.I, transitou em julgado e reconheceu o referido beneficio não
o favorece, pois o efeito do acórdão proferido pela 1' Turma do
TRF/2" Região, que reconheceu a imunidade em relação a Cofins
incidente sobre suas operações com derivados de petróleo, não
poderia extrapolar os limites do exercício financeiro em que fora
ajuizada a ação, ou seja, 1992, por se tratar de relação jurídico-
tributária de trato sucessivo, sujeita inclusive a insurgência de

\inovos fatos, o que ocorreu, no caso, com a declaração de / '

17
4•



Processo n° 15374.000669/2008-96 	 S3-C1T1
Acórdão n.° 3101-00.401	 Fl. 660

legitimidade da cobrança das contribuições sociais sobre
derivados de petróleo pelo C. STF.

É o entendimento acolhido e registrado na decisão de segundo

grau em sede da AMS n° 96.02.25173-5 (fl. 542), nos seguintes
termos;

"Com efeito, a demanda noticiada foi ajuizada em setembro de

1992, e como é cediço os limites objetivos da coisa julgada,
_. especialmente a teor do pedido exordial, em tema de relação

jurídica tributária continuativa, restringem-se ao respectivo

exercício financeiro, não possuindo o caráter de imutabilidade

e de normatividade a abranger os eventos futuros, por não se
apresentar, passe-se o truísmo, o mesmo objeto e causa de
pedir, a teor dos princípios da substanciação e da correlação

(STF, mutatis, RE 99435, DJU 19/8/83; RE 111504, DJU

28/11/86; RE 100888, DJU 03/02/84; AR 1239, DJ 31/08/90; RE

83225, DJ 29/02/80; RE 93048, DJU 14/08/81; RE 114264, DJU
05/04/02); e, a duas, porque ocorreu a modificação do estado

de fato e de direito, mesmo que ultrapassada a questão supra,

com a decisão do Supremo Tribunal Federal, em data posterior

ao julgado desta Corte Regional, o que, por si só, afasta a
invocada extensão, sine die, de acordo com o Superior Tribunal
de Justiça, no RESP 193500, DJU 13/09/99"

(.)

Alega ainda a contribuinte que os valores apurados de 05 a

11/94 de CSLL foram calculados com base em estimativa de

lucro (planilha fl. 510), e que, se considerado o lucro

efetivamente apurado, restará demonstrado não ter havido
compensação a maior de CSLL no montante de 20.171.828,07

UFIR, conforme decorre da comparação com a planilha de fl.

512, que registra valor compensado de apenas 3.653.804,30
UFIR a esse título. Entende-se que a inconformada alega

essencialmente ter efetuado, do mesmo modo que na Cofins,

reutilização do crédito, mas as razões anteriormente apontadas,

quanto ao procedimento, prevalecem também aqui para afastar

o argumento. Ademais, a alegação encontra-se no mais

completo desamparo factual, e porque não se desincumbiu do

ônus de provar a alegação, aplica-se o artigo 16, inciso III e §
4°, do PAF (preclusão no Decreto n° 70.235/72).

Portanto, assiste razão à Autoridade Fiscal ao não-homologar

a compensação declarada, pois todo o crédito que ora alega

possuir a inconformada, de fato, já fora integralmente utilizado

em compensações anteriores.

Posto isso, voto por DESPROVER o recurso voluntário.
J )4

1
	

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yCorintho OUeira Machado	 t/, ,	 .,,

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5


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S2­C2T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10469.000777/94­57 

Recurso nº  008.929 

Resolução nº  2202­00.089  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  20 de setembro de 2010 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  Raimundo Correia Barbosa Filho 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos 

Resolvem  os  membros  do  colegiado  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. 

 

(assinado digitalmente) 

NELSON MALLMANN ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

PEDRO ANAN JUNIOR RELATOR ­ Relator. 

 

Editado em 16/12/2010 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Maria  Lúcia Moniz  de 
Aragão Calomino Astorga,    João Carlos Cassuli  Júnior  (Suplente convocado), Antonio Lopo 
Martinez, Edgar Silva Vidal  (Suplente  convocado),    Pedro Anan  Júnior  e Nelson Mallmann 
(Presidente). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros  Helenilson Cunha Pontes e Gustavo 
Lian Haddad.  

Trata­se de auto de infração de omissão de rendimentos decorrentes de aluguel e 
rendimentos de origem não comprovada. 

  

Fl. 1DF  CARF MF

Emitido em 21/03/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 21/02/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR

Assinado digitalmente em 21/02/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR, 21/02/2011 por NELSON MALLMANN



Processo nº 10469.000777/94­57 
Resolução n.º 2202­00.089 

S2­C2T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

2

Conforme  foi  evidenciado  nos  autos  o  processo  foi  distribuído  para  o  relator 
então Conselheiro Francisco de Paula Conta Carneiro Giffoni, e os autos foram extraviados, foi 
solicitado a reconstituição os autos, subsidiada inclusive com o Processo administrativo Fiscal 
n° 10469.000774/94­69, de interesse de Alexandre Magno Correia Barbosa, haja vista tratar­se 
fiscalização conjunta em sede da pessoa jurídica Proex — Projeto e Execução de Engenharia 
Ltda.,  refletindo  a  fiscalização  nas  pessoas  dos  sócios  Raimundo  Correia  Barbosa  Filho  c 
Alexandre Magno Correia Barbosa, com idêntica acusação. 

Podemos  verificar  que  a  reconstituição  efetuada,  observo  a  ausência  de  peças 
fundamentais para o julgamento do presente recurso. Não constam da reconstituição a que se 
refere o despacho de fl. 01 a formalização do crédito tributário e nem o recurso voluntário do 
contribuinte.  Documentos  esses  essenciais  para  o  deslinde  da  questão  e  julgamento, 
respeitando­se dessa maneira a verdade material. 

Nesse contexto e diante do acima exposto, encaminho meu voto no sentido de 
CONVERTER  o  julgamento  em  diligência,  para  que  a  autoridade  preparadora  de  primeira 
instância: 

­  junte  aos  autos  cópia  do  auto  de  infração,  termo  de  verificação  fiscal  que 
constitui o crédito tributário; e, 

­ junte aos autos cópia da impugnação e do recurso voluntário apresentado pelo 
contribuinte; 

­  na  impossibilidade  de  se  atender  essa  solicitação,  que  o  contribuinte  seja 
intimado para apresentar cópia desses documentos. 

 

Pedro Anan Junior ­ Relator 

Fl. 2DF  CARF MF

Emitido em 21/03/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 21/02/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR

Assinado digitalmente em 21/02/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR, 21/02/2011 por NELSON MALLMANN


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL. OPÇÃO.
Foi estabelecida uma regra de transição no parágrafo 7º do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 para os rendimentos acumulados no período entre 01/01/2010 e 20/12/2010, os quais, embora estejam, em regra sujeitos ao ajuste anual, caso haja opção do Contribuinte, esses rendimentos poderão ser submetidos ao regime de tributação exclusiva. No presente caso o exame da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício 2011, ano-calendário 2010 (DIRF 2011), enviada em 10/03/2011, revela que a contribuinte não fez a opção pela tributação na forma do artigo 12-A, dentro do prazo para a entrega da DIRF, opção essa que, à vista do que dispõe a legislação retrotranscrita combinada com as previsões constantes na Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, com as alterações introduzidas pela IN RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011, e IN RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011, não pode ser realizada neste momento processual.
Recurso Voluntário Negado.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos conhecer o recurso voluntário e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencida a conselheira Maria Cleci Coti Martins que dava provimento parcial para excluir do lançamento a multa de ofício. Solicitou apresentar declaração de voto a conselheira Maria Cleci Coti Martins..

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente

(assinado digitalmente)
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.


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S2­C4T1 

Fl. 2 

 

 

 
 

1 

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10730.729415/2013­09 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.495  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de setembro de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  GABRIELA PETERZOL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2011 

RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  TRIBUTAÇÃO 
NO AJUSTE ANUAL. OPÇÃO.  

Foi estabelecida uma regra de transição no parágrafo 7º do artigo 12­A da Lei 
nº 7.713/88 para os  rendimentos acumulados no período entre 01/01/2010 e 
20/12/2010, os quais, embora estejam, em regra sujeitos ao ajuste anual, caso 
haja opção do Contribuinte, esses rendimentos poderão ser submetidos ao 
regime de tributação exclusiva. No presente caso o exame da Declaração do 
Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  do  exercício  2011,  ano­calendário  2010 
(DIRF 2011), enviada  em 10/03/2011,  revela  que  a  contribuinte não  fez  a 
opção pela tributação na forma do artigo 12­A, dentro do prazo para a entrega 
da DIRF,  opção  essa  que,  à  vista  do  que  dispõe  a  legislação  retrotranscrita 
combinada com as previsões constantes na Instrução Normativa (IN) RFB nº 
1.127,  de  7  de  fevereiro  de  2011,  com  as  alterações  introduzidas  pela  IN 
RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011, e  IN RFB nº 1.170, de 1º de julho de 
2011, não pode ser realizada neste momento processual. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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/2
01

3-
09

Fl. 138DF  CARF  MF




 

  2 

 

Acordam os membros  do Colegiado, por  unanimidade  de  votos  conhecer  o 
recurso  voluntário  e,  no  mérito,  por  maioria,  negar­lhe  provimento.  Vencida  a  conselheira 
Maria Cleci Coti Martins que dava provimento parcial para excluir do lançamento a multa de 
ofício. Solicitou apresentar declaração de voto a conselheira Maria Cleci Coti Martins.. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Luciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini,  Carlos Alexandre Tortato,  Cleberson Alex  Friess,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa, 
Marcio  de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais  Egypto, Maria Cleci Coti Martins  e Rayd 
Santana Ferreira. 

Fl. 139DF  CARF  MF



Processo nº 10730.729415/2013­09 
Acórdão n.º 2401­004.495 

S2­C4T1 

Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeiro  grau 
que negou provimento à impugnação apresentada pela contribuinte.  

Em 26/08/2013, foi lavrada notificação de lançamento referente ao exercício 
de  2011,  Ano­Calendário  2010,  na  qual  foi  constatada  a  omissão  de  rendimentos  recebidos 
acumuladamente em virtude de ação judicial federal, em 09 de abril de 2010, no valor de R$ 
68.418,56 (sessenta oito mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta seis centavos), recebidos 
pela  titular  em  razão  da  revisão  do  cálculo  da  sua  renda  mensal  inicial  do  beneficio 
previdenciário.  

Inconformada  com  a  notificação  apresentada,  a  contribuinte  protocolizou 
impugnação  solicitando  que  fosse  realizada  a  retificação  do  valor  que  foi  declarado  como 
tributação exclusiva na DDA, menos os honorários, e que dessa diferença fosse tributado só o 
valor que estivesse de acordo com a RRA, para tanto, anexou planilha com os referidos meses 
recebidos,  ficando  assim  uma  parte  como  tributação  exclusiva  e  outra  parte  tributável,  não 
tendo  sido  considerado  pelo  auditor  fiscal  que  analisou  a  declaração.  Junta  recibo  firmado 
perante os advogados onde é informado que o valor recebido em razão da ação judicial ora em 
comento  foi  de R$ 97.740,79;  nota  fiscal  referente  aos  serviços  advocatícios no valor de R$ 
29.322,23; Extrato do Processamento do IRPF 2011, onde consta que foi retido na fonte o valor 
referente ao imposto de renda de R$ 2.932,22.  

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I (SP) manteve 
o crédito tributário, com a seguinte consideração: 

“RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  TRIBUTAÇÃO  NO 
AJUSTE ANUAL. OPÇÃO. 

Os rendimentos recebidos acumuladamente pela contribuinte em abril de 2010 
devem ser submetidos à tributação na declaração de ajuste anual, juntamente 
com os demais rendimentos, uma vez que não houve a opção pela  tributação 
exclusiva na fonte, dentro do prazo para entrega da declaração.” 

(...) 

O lançamento impugnado atribuiu à interessada, no ano­calendário de 2010, 
rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente em virtude de ação judicial 
federal,  no  valor  de R$  68.418,56,  correspondente  à  diferença  entre  o  valor 
informado  em  DIRF  (R$97.740,79)  e  os  honorários  pagos  ao  advogado,  no 
montante de R$ 29.322,23. 

Do  exame  do  processo,  notadamente  da  Decisão  proferida  pelo  Superior 
Tribunal  de  Justiça,  em  face  do  Recurso  Especial  nº  546.272  –  RJ 
(2003/0101032­2),  às  fls.  62/65,  constata­se  que  as  verbas  recebidas  pela 
contribuinte  referem­se  à  revisão  do  cálculo  da  renda mensal  inicial  de  seu 
benefício  previdenciário,  concedido  em  03.07.83,  à  incorporação  do  abono 
previsto  no  art.  146  da  lei  8.213/91,  adicionando­se  o  INPC  no  período  de 

Fl. 140DF  CARF  MF



 

  4 

março a agosto de 1991, e à equivalência do seu benefício com a quantidade 
de salários mínimos. 

Todavia, em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal pela existência 
de  repercussão  geral  da  matéria,  por  ocasião  da  resolução  de  questão  de 
ordem  nos  autos  dos  Agravos  Regimentais  nos  Recursos  Extraordinários 
614.406  e  614.232,  o  Ato  Declaratório  PGFN  nº  1/2009  foi  suspenso  pelo 
Parecer PGFN/CRJ/N° 2331/2010. 

Portanto, a matéria voltou a ser regida pelo artigo 12 da Lei n° 7.713/1988, 
base  legal  do  artigo  56  do  RIR/1999,  e  os  rendimentos  recebidos 
acumuladamente voltaram a ser  tributados na declaração de ajuste anual no 
mês do efetivo recebimento. 

(..) 

Desse modo, deve ser mantida a regra geral aplicável aos RRA, submetendo­os 
à  tributação  na  declaração  de  ajuste  anual  juntamente  com  os  demais 
rendimentos recebidos pela contribuinte, conforme procedeu a fiscalização. 

Esclareça­se, por fim, à interessada que os honorários advocatícios pagos em 
decorrência da ação  judicial  já  foram deduzidos dos  rendimentos  tributáveis 
recebidos. 

Veja­se,  nesse  sentido,  o  item  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal 
integrante da Notificação de Lançamento (fls. 05).  

Posteriormente,  foi  interposto  recurso  voluntário,  no  qual  a  contribuinte  se 
dispõe a pagar o valor  justo,  sem aumento de multa e  juros calculados  e no  final  requer que 
seja acolhido o recurso e cancelada a exigência fiscal, cancelando­se o lançamento efetuado, in 
verbis:  

 

Em síntese requer: 

a)  Desconsideração da declaração retificadora; 

Fl. 141DF  CARF  MF



Processo nº 10730.729415/2013­09 
Acórdão n.º 2401­004.495 

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b)  Seja  realizada  a  devida  retificação,  com  consequente  cobrança 
do valor correto.  

c)  A  vista  do  exposto,  demonstrada  a  insubsistência  (total  ou 
parcial) do lançamento, requer que seja acolhido o presente recurso e 
cancelada a exigência  fiscal,  cancelando­se  (total ou parcialmente) o 
lançamento efetuado.  

É o relatório. 

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Voto            

Conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora 

1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 

1.1. DA TEMPESTIVIDADE 

A  Recorrente  foi  cientificada  da  r.  decisão  em  debate  no  dia  16/06/2014, 
conforme  termo  de  ciência  às  fls.  127,  e  o  presente  Recurso  Voluntário  foi  apresentado, 
TEMPESTIVAMENTE,  no  dia  15/07/2014,  razão  pela  qual  CONHEÇO DO  RECURSO  já 
que presentes os requisitos de admissibilidade. 

2. DO MÉRITO 

Cuida­se o presente lançamento de omissão de rendimentos sujeitos a tabela 
progressiva,  no  valor  de  R$  68.418,  56  (sessenta  e  oito  mil,  quatrocentos  e  dezoito  reais  e 
cinquenta  seis  reais),  recebidos  pelo  titular,  recebidos  pelo  titular  em  razão  da  revisão  do 
cálculo da sua renda mensal inicial do beneficio previdenciário. 

A recorrente apresentou cópia da decisão judicial (fls. 58/ 72) que concedeu o 
pagamento  dos  proventos,  comprovando  que  se  tratam  de  proventos  recebidos 
acumuladamente em virtude de atualização dos seus proventos de aposentadoria.  

3.1. DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  

Quanto  à  tributação  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  cabe 
mencionar o que dispõem os artigos 56 e 640, do RIR/1999, in verbis: 

Art.  56.  No  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o 
imposto  incidirá  no  mês  do  recebimento,  sobre  o  total  dos 
rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, 
de 1988, art. 12). 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido 
o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento 
dos  rendimentos,  inclusive  com  advogados,  se  tiverem  sido  pagas 
pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12). 

Art.  640.  No  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o 
imposto  na  fonte  incidirá  sobre  o  total  dos  rendimentos  pagos  no 
mês,  inclusive sua atualização monetária e  juros (Lei nº 7.713, de 
1988, art. 12, e Lei nºo 8.134, de 1990, art. 3º). 

A teor do disposto na legislação acima transcrita, os rendimentos referentes a 
anos anteriores, recebidos acumuladamente, devem ser oferecidos à tributação no mês do seu 
recebimento  (regime  de  caixa)  com  incidência  sobre  a  totalidade  dos  rendimentos,  inclusive 
juros e atualização monetária, independentemente do mês ou ano a que os mesmos se referem 
(regime de competência). 

Não  obstante  o  exposto,  tendo  em  conta  as  reiteradas  decisões  da  Justiça 
Federal,  determinando  que  o  imposto  de  renda  incidente  sobre  rendimentos  pagos 

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Processo nº 10730.729415/2013­09 
Acórdão n.º 2401­004.495 

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acumuladamente deveria ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a 
que se referiam tais rendimentos, a Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, com fundamento 
no artigo 19,  inciso  II, da Lei nº 10.522, de 2002, combinado com o artigo 5º do Decreto nº 
2.346,  de  1997,  e  no  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  287,  de  2009,  aprovado  pelo  Sr.  Ministro  de 
Estado da Fazenda, editou o Ato Declaratório PGFN nº 1, de 27 de março de 2009. 

O  sobredito  Ato  Declaratório  autorizou  a  dispensa  de  interposição  de 
recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, “nas 
ações  judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do  imposto  renda  incidente 
sobre  rendimentos pagos acumuladamente,  devem ser  levadas  em consideração as  tabelas  e 
alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal 
e não global”. 

Conforme prevê o § 4º do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 2002, a emissão de 
ato  declaratório  pela  PGFN  produz  efeitos  imediatos  em  relação  à  atuação  da  Secretaria  da 
Receita Federal do Brasil – RFB. 

Todavia, em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal pela existência 
de repercussão geral da matéria, por ocasião da resolução de questão de ordem nos autos dos 
Agravos  Regimentais  nos  Recursos  Extraordinários  614.406  e  614.232,  o  Ato  Declaratório 
PGFN nº 1/2009 foi suspenso pelo Parecer PGFN/CRJ/N° 2331/2010. 

Portanto, a matéria voltou a ser  regida pelo artigo 12 da Lei n° 7.713/1988, 
base legal do artigo 56 do RIR/1999, e os rendimentos recebidos acumuladamente voltaram a 
ser tributados na declaração de ajuste anual no mês do efetivo recebimento. 

A partir de 1º de janeiro de 2010 foi alterada a forma de tributação do art. 12 
da Lei nº 7.713/88, com a inclusão do art. 12­A em seu texto. O art. 12­A, criado pelo art. 20 
da Medida Provisória (MP) nº 497, de 27 de  julho de 2010,  incorporada ao art. 44 da Lei nº 
12.350, de 20 de dezembro de 2010, assim estabeleceu: 

“Art.  12­A.  Os  rendimentos  do  trabalho  e  os  provenientes  de 
aposentadoria,  pensão,  transferência  para  a  reserva  remunerada  ou 
reforma,  pagos  pela  Previdência  Social  da  União,  dos  Estados,  do 
Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  quando  correspondentes  a  anos­
calendários  anteriores  ao  do  recebimento,  serão  tributados 
exclusivamente  na  fonte,  no  mês  do  recebimento  ou  crédito,  em 
separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Incluído pela Lei 
nº 12.350, de 2010)” 

§ 1º O  imposto  será  retido pela pessoa  física ou  jurídica obrigada ao 
pagamento  ou  pela  instituição  financeira  depositária  do  crédito  e 
calculado  sobre  o  montante  dos  rendimentos  pagos,  mediante  a 
utilização  de  tabela  progressiva  resultante  da  multiplicação  da 
quantidade  de  meses  a  que  se  refiram  os  rendimentos  pelos  valores 
constantes  da  tabela  progressiva  mensal  correspondente  ao  mês  do 
recebimento ou crédito. 

§  2º  Poderão  ser  excluídas  as  despesas,  relativas  ao  montante  dos 
rendimentos  tributáveis,  com  ação  judicial  necessárias  ao  seu 

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recebimento,  inclusive  de  advogados,  se  tiverem  sido  pagas  pelo 
contribuinte, sem indenização. 

§  3º  A  base  de  cálculo  será  determinada  mediante  a  dedução  das 
seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: 

I  –  importâncias pagas em dinheiro a  título de pensão alimentícia em 
face  das  normas  do  Direito  de  Família,  quando  em  cumprimento  de 
decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação 
ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e  

II – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios. 

§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei 
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 
3º. 

§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto 
no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na 
Declaração de Ajuste Anual do ano­calendário do recebimento, à opção 
irretratável do contribuinte. 

§ 6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será 
considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de 
Ajuste Anual. 

§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro 
de  2010  e  o  dia  anterior  ao  de  publicação  da  Lei  resultante  da 
conversão  da  Medida  Provisória  no  497,  de  27  de  julho  de  2010, 
poderão ser  tributados na  forma deste artigo, devendo ser  informados 
na Declaração  de  Ajuste  Anual  referente  ao  ano­calendário  de  2010. 
(destaques da transcrição) 

(VETADO) 

§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto 
neste artigo. 

Destarte,  após  a  referida  alteração,  os  rendimentos  tributáveis  recebidos 
acumuladamente,  quando  decorrentes  do  trabalho,  de  aposentadoria,  pensão,  reserva 
remunerada  ou  reforma,  pagos  pela  Previdência  Social  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito 
Federal e dos Municípios, correspondentes aos anos­calendário anteriores ao do recebimento, 
passaram a ser tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento. 

No  caso  concreto,  conforme  a DIRF/2010  (fls.  118),  os  rendimentos  foram 
auferidos em abril de 2010, ou seja, antes da edição da MP nº 497/2010. 

O § 7º do artigo 12­A, já transcrito, prevê uma regra de transição específica 
para os rendimentos recebidos entre 01/01/2010 e 20/12/2010. Segundo tal dispositivo, embora 
os  rendimentos acumulados pagos entre 01/01/2010 e 20/12/2010 estejam, em regra, sujeitos 
ao ajuste anual, à opção do contribuinte, esses rendimentos podem ser submetidos ao regime de 
tributação exclusiva na fonte estabelecido no artigo 12­A. 

Disciplinando o art. 12­A, em obediência ao § 9º, a Instrução Normativa (IN) 
RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, com as alterações introduzidas pela IN RFB nº 1.145, 
de 5 de abril de 2011, e IN RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011, estabeleceu: 

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Processo nº 10730.729415/2013­09 
Acórdão n.º 2401­004.495 

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Art. 13. Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no 
período  compreendido  de  1º  de  janeiro  a  20  de  dezembro  de  2010, 
poderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que 
efetuado  ajuste  específico  na  apuração  do  imposto  relativo  àqueles 
rendimentos na DAA referente ao ano­calendário de 2010, do  seguinte 
modo: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de 
abril de 2011) 

I ­ a apuração do imposto dar­se­á: 

a) em ficha própria; 

b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês­calendário, com 
exceção  da  hipótese  em  que  a  mesma  fonte  pagadora  tenha  realizado 
mais  de  um  pagamento  referente  aos  rendimentos  de  um  mesmo  mês­
calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado; 

II  ­  o  imposto  resultante  da  apuração  de  que  trata  o  inciso  I  será 
adicionado  ao  imposto  apurado  na  DAA,  sujeitando­se  aos  mesmos 
prazos de pagamento e condições deste. 

§1º A opção de que trata o caput: (Renumerado com nova redação dada 
pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011) 

I ­ será exercida de modo definitivo na DAA do exercício de 2011, ano­
calendário de 2010; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, 
de 1º de julho de 2011) 

II ­ não poderá ser alterada, ressalvadas as hipóteses em que: (Incluído 
pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011) 

a)  a  sua modificação  ocorra  no  prazo  fixado  para  a  apresentação  da 
DAA; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de  julho 
de 2011) 

b)  a  fonte  pagadora,  relativamente  à  DAA  do  exercício  de  2011,  ano­
calendário de 2010, não  tenha  fornecido à pessoa  física beneficiária o 
comprovante  previsto  na  Instrução  Normativa  SRF  nº  120,  de  28  de 
dezembro de 2000, ou, quando  fornecido, o fez de modo  incompleto ou 
impreciso,  de  forma  a  prejudicar  o  exercício  da  opção;  (Incluído  pela 
Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011) 

III ­ deverá abranger a totalidade dos RRA no ano­calendário de 2010. 
(Incluído  pela  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.170,  de  1º  de  julho  de 
2011) 

§ 2º No caso de que trata a alínea "b" do inciso II do § 1º, após o prazo 
fixado para a apresentação da DAA, a retificação poderá ser efetuada, 
uma  única  vez,  até  31  de  dezembro  de  2011.  (Incluído  pela  Instrução 
Normativa  RFB  nº  1.170,  de  1º  de  julho  de  2011)  (destaques  da 
transcrição) 

Como se vê, a previsão normativa para que a opção pela tributação exclusiva 
na fonte deva ser realizada expressamente pelo contribuinte por ocasião da entrega à RFB de 
sua declaração de ajuste anual, não podendo ser exercida em outro momento, (ressalvadas as 

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hipóteses prevista na norma) só passou a existir à partir da edição da Instrução Normativa (IN) 
RFB  nº  1.127,  de  7  de  fevereiro  de  2011,  com  as  alterações  introduzidas  pela  IN  RFB  nº 
1.145, de 5 de abril de 2011, e IN RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011. 

No presente caso, o exame da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 
do exercício 2011, ano­calendário 2010 (DIRF 2011), enviada em 10/03/2011 (fls. 101/105), 
revela que a contribuinte não fez a opção pela tributação na forma do artigo 12­A, dentro do 
prazo para a entrega da DIRF, opção essa que, à vista do que dispõe a legislação retrotranscrita, 
não pode ser realizada neste momento processual. 

É importante consignar que a contribuinte apresentou declaração retificadora 
da DIRF 2011, incluindo os rendimentos em questão no campo correspondente a rendimentos 
isentos e não tributáveis em 22/05/2013 (fls. 112/117). 

Nesse  diapasão,  a  regra  geral  aplicável  aos  RRA  deve  ser  mantida, 
submetendo­os à tributação na DDA – Declaração de Ajuste Anual, juntamente com os demais 
rendimentos recebidos pela contribuinte, nos exatos termos em que procedeu a fiscalização. 

Impende  ainda  consignar  que  os  honorários  advocatícios  pagos  em 
decorrência da ação judicial foram deduzidos dos rendimentos tributáveis recebidos. 

Dessa  forma  nego  provimento  ao  pedido  para  desconsiderar  a  declaração 
retificadora  apresentada  pela  própria  contribuinte  em  22/05/2013,  bem  como  para  que  a 
Receita Federal proceda, de ofício, sua retificação, tanto pela absoluta falta de amparo legal à 
justificar  a  pretensão  requerida,  como  pelo  fato  de  que  a  o  crédito  tributário  exigido  na 
notificação de lançamento está correto. 

3. CONCLUSÃO: 

Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no 
mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que integram o presente 
julgado. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Luciana Matos Pereira Barbosa. 

           

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Declaração de Voto 

Conselheira Maria Cleci Coti Martins 

 

Com  a  devida  vênia  à  decisão  proferida  pela  ilustre  Conselheira  Relatora, 
entendo que a situação apresentada nos autos merece análise mais detalhada. 

O  contribuinte  declarou  os  rendimentos  recebidos  acumuladamente  pelo 
regime  de  caixa,  e  em  decorrência,  fora  autuado  pelo  fisco.  Não  vejo  razão  pela  qual  o 
contribuinte,  se  tivesse  consciência  de  uma  alternativa  legal  mais  vantajosa  para  si  ,  teria 
adotado a opção que mais  lhe prejudicaria  financeiramente. As alternativas de  tributação dos 
rendimentos  recebidos  acumuladamente  (RRA)  disponíveis  ao  contribuinte  à  época  estão 
adequadamente  esclarecidas  no  voto  da  relatora  e  não  necessitam  ser  aqui  reproduzidas. 
Entretanto, convém salientar que diferentes instrumentos legais foram utilizados no sentido de 
considerar a alternativa de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime 
de competência desde 2009.  

No caso deste processo, a tributação pelo regime de caixa do RRA prejudica 
sobremaneira o contribuinte, pois o tributo incide sobre valores relativos à períodos passados, 
de  uma  única  vez.  Valores  esses  que,  se  recebidos  à  época  em  que  seriam  devidos,  e 
considerando a situação do contribuinte, talvez nem fossem devidos.  

Analisando­se a questão pela perspectiva do fisco, entendo que não pode este 
se  beneficiar  financeiramente  de  um  equívoco  do  contribuinte.  Ora,  se  o  contribuinte  pode 
optar  por  uma  forma  mais  vantajosa  de  tributação,  também  o  fisco  pode  fazê­lo  pelo 
contribuinte, sem prejuízo aos cofres públicos, e com base no Art. 112 do Código Tributário 
Nacional, a seguir transcrito. 

Art.  112.  A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina 
penalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao 
acusado, em caso de dúvida quanto: 

I ­ à capitulação legal do fato; 

II  ­  à  natureza  ou  às  circunstâncias  materiais  do  fato,  ou  à 
natureza ou extensão dos seus efeitos; 

III ­ à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; 

IV ­ à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. 

Assim  como  o  contribuinte,  também  o  fisco  tem  o  dever  de  agir  com 
lealdade, não  se  aproveitando de um engano do contribuinte para  se  apropriar de um  tributo 
que  sequer  lhe  seria  devido.  E  pior,  com  multa  de  ofício.  Entendo  que  em  existindo 
possibilidade  legal  na  qual  o  contribuinte  poderia  optar  por  uma  situação  que  mais  lhe 

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favorecesse,  sou  favorável  que  também  o  fisco  teria  o  dever  de  optar  pela  alternativa  legal 
menos danosa ao contribuinte.  

No caso dos autos, foi o próprio contribuinte que teria optado por uma forma 
de  tributação  que  lhe  desfavoreceria.  Considerando  que  a  escolha  menos  benéfica  seria 
impensável para o cidadão comum, entendo que o contribuinte não agiu de má­fé ao retificar a 
declaração  para  incluir  os  rendimentos  recebidos  acumuladamente  pelo  regime de  tributação 
que mais lhe prejudicaria.  

Desta forma, voto para que a multa de ofício seja mitigada NESTES CASOS, 
pois o fisco já estaria sendo beneficiado com um tributo que, se declarado pelo contribuinte na 
opção legalmente prevista que mais lhe favoreceria, sequer seria devido.  

 

(assinado digitalmente) 

Maria Cleci Coti Martins. 

Fl. 149DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1995
SUMULA CARF Nº 21
É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos propostos para, sanando a omissão apontada, consignar que o vício que levou às conclusões do Acórdão nº 303-35.419, de 19/06/08, é de natureza formal. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira, Daniel Melo Mendes Bezerra, Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Carlos César Quadros Pierre e Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada), que entendiam ser o vício estritamente formal.
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator.
EDITADO EM: 06/10/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, JOSE ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA (Suplente convocado), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUz.

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S2­C2T1 

Fl. 154 

 
 

 
 

1

153 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13149.000186/96­15 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2201­003.351  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de setembro de 2016 

Matéria  ITR 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  AGROPECUÁRIA RONCADOR S/A 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 1995 

SUMULA CARF Nº 21 

É  nula,  por  vício  formal,  a  notificação  de  lançamento  que  não  contenha  a 
identificação da autoridade que a expediu. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
e acolher os embargos propostos para, sanando a omissão apontada, consignar que o vício que 
levou às  conclusões do Acórdão nº 303­35.419,  de 19/06/08,  é de natureza  formal. Votaram 
pelas conclusões os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira, Daniel Melo Mendes Bezerra, 
Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Carlos César 
Quadros Pierre e Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada), que entendiam ser 
o vício estritamente formal. 

Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  

Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator. 

EDITADO EM: 06/10/2016 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  CARLOS 
HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, 
JOSE ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARIA ANSELMA COSCRATO 
DOS  SANTOS  (Suplente  convocada),  DENNY  MEDEIROS  DA  SILVEIRA  (Suplente 
convocado), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, 
ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUz. 

  

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  2

Relatório 

Tratam­se  de  embargos  de  declaração  propostos  pela  Procuradoria  da 
Fazenda Nacional em face do Acórdão nº 303­35.419, fl. 123/127, exarado pela 3ª Câmara do 
então 3º Conselho de Contribuintes, que restou assim ementado: 

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR 

Exercício: 1995 

LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  PARA  COBRANÇA  DE  ITR. 
PRELIMINAR  DE  NULIDADE.  NOTIFICAÇÃO  DE 
LANÇAMENTO EFETUADA EM DESACORDO COM O  ART. 
142  DO  CTN  E  DO  ART.  59,  INCISO  I,  DO  DECRETO  Nº 
70.235/72. Descabida a cobrança do ITR através de Notificações 
de Lançamentos Eletrônicas, em total desacordo com o disposto 
no  artigo  142  do  CTN  e  no  artigo  59,  inciso  I,  do Decreto  nº 
70.235/72, sem que haja identificação se o ato foi praticado por 
autoridade competente. PROCESSO ANULADO. 

Cientificada do Acórdão em 05 de setembro de 2012, fl. 141, a Procuradoria 
da  Fazenda  Nacional  exarou  sua  ciência  já  manifestando  a  intenção  de  apresentação  de 
embargos, o que foi levado a termo, tempestivamente, pela petição de fl. 144/146. 

Aduz a representação da Fazenda: 

A Relatora, cujo voto foi aceito por unanimidade, expôs em 
sua  conclusão  ter  restado  claro  que  o  lançamento  foi 
elaborado  com  restrição  ao  direito  de  defesa  do 
contribuinte,  já  que  não  houve  identificação  do  agente 
emissor da NFLD a fim de aferir a competência do mesmo 
para a emissão do Ato, motivo pelo qual  cancelou o Auto 
de Infração. 

Neste diapasão, verifica­se que a constatação de existência 
de vicio no lançamento foi unânime entre os Conselheiros. 
Contudo,  não  restou  claro  do  acórdão  qual  seria  a 
natureza  do  vicio  apontado,  se  de  índole  formal  ou 
material, distinção de suma importância para delimitar os 
efeitos da decisão. (...) 

Ante  o  exposto,  requer  a  Fazenda  Nacional  sejam  os 
presentes  embargos  de  declaração  julgados  procedentes 
com o  fito de sanar a omissão apontada, como medida de 
salutar justiça . 

Em 02 de fevereiro de 2015, o Sr. Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do 
CARF,  concordando  com  os  termos  do  despacho  de  admissibilidade  acostado  às  folhas 
150/151, admite os embargos e determina a inclusão do processo em Pauta de Julgamento para 
correção da omissão apontada. 

E o relatório necessário 

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 DO AMARAL AZEREDO



Processo nº 13149.000186/96­15 
Acórdão n.º 2201­003.351 

S2­C2T1 
Fl. 155 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo 

Inicialmente,  expresso  minha  concordância  com  os  pressupostos  de 
admissibilidade contidos no despacho de fls. 150/151. 

Assim a Conselheira Relatora Vanessa Albuquerque Valente conduziu o seu 
voto, no que foi acompanhada por todos os demais membros do colegiado: 

O  Contribuinte  ora  recorrente,  foi  notificado  para  recolher  o 
Imposto  Territorial  Rural  —ITR  e  demais  contribuições 
vinculadas,  relativos  ao  exercício  de  1995,  no  montante  de  R$ 
8.206,15  (oito  mil,  duzentos  e  seis  reais  e  quinze  centavos), 
conforme Notificação de Lançamento de fls.05, com vencimento 
em 30/09/96. 

Inicialmente,  ao  analisar  o  auto  em  comento,  verifica­se  a 
existência de questão prejudicial à. análise de mérito, a qual diz 
respeito  à  inobservância  ao  comando  normativo  insculpido  no 
artigo 142 do CTN e artigo 59, inciso I, do Decreto n° 70.235. 

Dispõe o artigo 142 do CTN: 

"Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim entendido o 
procedimento  administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do 
fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria 
tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o 
sujeito  passivo  e,  sendo  caso,  propor  a  aplicação  da  penalidade 
cabível. 

Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é 
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional." 

Por  sua  vez,  prescreve  o  art.  59,  do  Dec.  n°  70.235  de  1972, 
abaixo transcrito: 

"Art. 59— São nulos:  

I ­ Os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  Os  despachos  e  decisões  proferidas  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa." 

No caso vertente, conforme se verifica da Notificação Eletrônica 
de  Lançamento  do  ITR/1995  e  outras  contribuições,  expedida 
contra  o  Contribuinte  ora  recorrente,  em  data  de  19/07/1996, 
comprova­se  que  referida  Notificação  foi  lavrada  em  total 
desacordo com o estatuído no artigo 142 do CTN, e  incurso no 
artigo  59,  inciso  I  do  Decreto  70.235/72,  sem  que  haja 
identificação  se  o  ato  foi  realmente  praticado  por  autoridade 
competente. 

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 DO AMARAL AZEREDO



 

  4

Desta  feita,  VOTO  no  sentido  de  tornar  nula  a  Notificação  de 
Lançamento constante do processo ora em apreço. 

Como  bem  pontuado  pela  embargante,  não  restou  expresso  se  o  vício  que 
levou  ao  entendimento  unânime  da  Turma  de  Julgamento  apresenta  natureza  formal  ou 
material,  o  que  é  de  fundamental  importância  para  se  delinear  as  ações  administrativas 
posteriores, em particular em razão da contagem do prazo decadencial a que alude o art. 173 da 
Lei 5.172/66 ( CTN). 

Quanto à  identificação do vício a partir de sua natureza formal ou material, 
em razão de sua precisão, clareza e adequação à presente demanda, transcrevo abaixo excerto 
do Voto do Conselheiro Rafael Vidal de Araújo, acompanhado por unanimidade pelos demais 
membros da 1ª Turma do Câmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão 9101­002.146): 

Adentrando  propriamente  na  questão  da  análise  do  vício  que 
ensejou  a  declaração  de  nulidade  em  relação  a  alguns  itens  do 
auto  de  infração,  registro  novamente  que  a  compreensão  e 
identificação  da  espécie  desse  vício  (formal  ou  material)  tem 
particular importância no âmbito do Direito Tributário, porque o 
Código Tributário Nacional prolonga o prazo de decadência para 
a constituição de crédito tributário que tenha sido cancelado por 
vício formal em sua constituição (CTN, art. 173, II).  

Os  prazos  de  decadência  tem  a  função  de  trazer  segurança  e 
estabilidade para as relações jurídicas, e é razoável admitir que o 
prolongamento desse prazo em favor do Fisco, em razão de erro 
por  ele  mesmo  cometido,  deve  abranger  vícios  de  menor 
gravidade.  

Com efeito, o sentido do CTN não é prolongar a decadência para 
todo  o  tipo  de  crédito  tributário,  mas  apenas  para  aqueles  que 
tenha  sido  anulados  por  ocorrência  de  "vício  formal"  em  sua 
constituição.  

Nem  sempre  é  tarefa  fácil  distinguir  o  vício  formal  do  vício 
material,  dadas  as  inúmeras  circunstâncias  e  combinações  em 
que eles podem se apresentar. 

O problema é que os requisitos de forma não são um fim em si 
mesmo. Eles existem para resguardar direitos (p/ ex., o direito ao 
contraditório e à ampla defesa). É a chamada  instrumentalidade 
das  formas,  e  isso  às  vezes  cria  linhas  muito  tênues  de  divisa 
entre  o  aspecto  formal  e  o  aspecto  substancial  das  relações 
jurídicas. 

É  esse  o  contexto  quando  se  afirma  que  não  há  nulidade  sem 
prejuízo da parte. Nesse sentido, vale trazer à baila as palavras de 
Leandro Paulsen: 

Não  há  requisitos  de  forma  que  impliquem  nulidade  de  modo 
automático e objetivo. A nulidade não decorre propriamente do 
descumprimento  do  requisito  formal,  mas  dos  seus  efeitos 
comprometedores  do  direito  de  defesa  assegurado 
constitucionalmente ao contribuinte já por  força do art. 5º, LV, 
da  Constituição  Federal.  Isso  porque  as  formalidades  se 
justificam como garantidoras da defesa do contribuinte; não são 
um  fim,  em  si  mesmas,  mas  um  instrumento  para  assegurar  o 
exercício  da  ampla  defesa.  Alegada  eventual  irregularidade, 

Fl. 157DF  CARF  MF

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 DO AMARAL AZEREDO



Processo nº 13149.000186/96­15 
Acórdão n.º 2201­003.351 

S2­C2T1 
Fl. 156 

 
 

 
 

5

cabe, à autoridade administrativa ou  judicial verificar,  pois,  se 
tal implicou efetivo prejuízo à defesa do contribuinte. Daí falar­
se  do  princípio  da  informalidade  do  processo  administrativo. 
(PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário à luz da 
doutrina e da  jurisprudência. 13ª ed. Porto Alegre: Livraria do 
Advogado, 2011.) 

A Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), ao tratar da anulação 
de  atos  lesivos  ao  patrimônio  público,  permite,  em  seu  art.  2º, 
uma  análise  comparativa  entre  os  diferentes  elementos  que 
compõe o ato administrativo (competência, forma, objeto, motivo 
e finalidade): 

“Art.  2º  São  nulos  os atos  lesivos  ao  patrimônio  das  entidades 
mencionadas no artigo anterior, nos casos de:  

a) incompetência; 

b) vício de forma; 

c) ilegalidade do objeto; 

d) inexistência dos motivos; 

e) desvio de finalidade. 

Parágrafo  único.  Para  a  conceituação  dos  casos  de  nulidade 
observar­se­ão as seguintes normas: 

a)  a  incompetência  fica  caracterizada  quando  o  ato  não  se 
incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; 

b)  o  vício  de  forma  consiste  na  omissão  ou  na  observância 
incompleta  ou  irregular  de  formalidades  indispensáveis  à 
existência ou seriedade do ato; 

c)  a  ilegalidade  do  objeto  ocorre  quando  o  resultado  do  ato 
importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; 

d)  a  inexistência  dos  motivos  se  verifica  quando  a  matéria  de 
fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente 
inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; 

e) o desvio de  finalidade se verifica quando o agente pratica o 
ato  visando  a  fim  diverso  daquele  previsto,  explícita  ou 
implicitamente, na regra de competência.” (grifos acrescidos) 

Pela  enumeração  dos  elementos  que  compõe  o  ato 
administrativo, já se pode visualizar o que se distingue da forma, 
ou seja, o que não deve ser confundido com a aspecto formal do 
ato (a competência, o objeto, o motivo e a finalidade). 

No contexto do ato administrativo de lançamento, vício formal é 
aquele  verificado  de  plano,  no  próprio  instrumento  de 
formalização  do  crédito,  e  que não  está  relacionado à  realidade 
jurídica representada (declarada) por meio deste ato. 

Fl. 158DF  CARF  MF

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 DO AMARAL AZEREDO



 

  6

O  vício  formal  não  pode  estar  relacionado  aos  elementos 
constitutivos da obrigação tributária, ou seja, não pode referir­se 
à  verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  à 
determinação  da matéria  tributável,  ao  cálculo  do montante  do 
tributo devido e à identificação do sujeito passivo, porque aí está 
a própria essência da relação jurídico­tributária. 

O vício formal a que se refere o artigo 173, II, do CTN abrange, 
por  exemplo,  a  ausência  de  indicação  de  local,  data  e  hora  da 
lavratura do  lançamento, a  falta de assinatura do autuante, ou a 
falta  da  indicação  de  seu  cargo  ou  função,  ou  ainda  de  seu 
número de matrícula, todos eles configurando elementos formais 
para a lavratura de auto de infração, conforme art. 10 do Decreto 
nº  70.235/1972,  mas  que  não  se  confundem  com  a 
essência/conteúdo  da  relação  jurídico­tributária,  apresentada 
como  resultado  das  atividades  inerentes  ao  lançamento 
(verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador,  determinação  da 
matéria  tributável,  cálculo  do  montante  do  tributo  devido,  etc. 
CTN, art. 142). 

Penso  que  a  verificação  da  possibilidade  de  refazimento 
(repetição) do ato de lançamento, com o mesmo conteúdo, para 
fins de apenas sanear o vício detectado, é um referencial bastante 
útil para se examinar a espécie do vício. 

Se  houver  possibilidade  de  o  lançamento  ser  repetido,  com  o 
mesmo  conteúdo  concreto  (mesmos  elementos  constitutivos  da 
obrigação tributária), sem incorrer na mesma invalidade, o vício 
é  formal.  Isso  é  um  sinal  de  que  o  problema  está  nos  aspectos 
extrínsecos e não no núcleo da relação jurídico­tributária. 

Inicialmente,  entendo  oportuno  destacar  que,  sendo  a  competência  um 
requisito de validade de um ato administrativo, uma notificação que não identifica a autoridade 
que a expediu sequer deveria ser considerado lançamento. 

Ainda assim, a partir das pertinentes considerações contidas no voto acima, 
tem­se que vício formal seria apenas o erro menor que não inviabilizasse um novo lançamento 
utilizando­se dos mesmos elementos constitutivos da obrigação e que não se confundisse com a 
essência da  atividade de  lançamento que seria a verificação da ocorrência do  fato gerador,  a 
determinação da matéria tributável, o cálculo do montante devido do tributo, a identificação do 
sujeito passivo, tudo no termos do art. 142 do CTN. 

Não  obstante,  penso  que  em  tal  essência  está,  ainda,  a  autoridade 
administrativa  competente  para  constituir  o  crédito  tributário mediante  lançamento,  a  qual  é 
expressamente citada no art. 142 do CTN e para quem a legislação atribuiu tal mister de forma 
privativa. 

Entender  de  modo  diverso,  restaria  em  absoluta  afronta  ao  bom  senso,  à 
segurança  jurídica  e  ao  direito,  resultando em  evidente prejuízo  ao  contribuinte,  que poderia 
ver­se compelido ao pagamento de autos de infração e notificações de lançamentos lavrados à 
margem da  lei. Ademais, configuraria claro prejuízo ao patrimônio público que, decerto, não 
tem interesse de enriquecer ilicitamente. 

Assim, poderíamos até, como dito alhures, considerar como formal o vício de 
um auto de infração ou notificação de lançamento que não contenha a indicação da matrícula 
ou do cargo da autoridade autuante. Mas nunca poderíamos conceber que tal autoridade sequer 

Fl. 159DF  CARF  MF

Impresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e

m 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO

 DO AMARAL AZEREDO



Processo nº 13149.000186/96­15 
Acórdão n.º 2201­003.351 

S2­C2T1 
Fl. 157 

 
 

 
 

7

tenha sido  lembrada no corpo do documento de  lançamento, o que impossibilitaria a simples 
correção mediante nova autuação com os mesmos elementos.  

Afinal,  neste  caso,  ainda  que,  em  tese,  tenhamos  em  mãos  informações 
precisas sobre a ocorrência do fato gerador, a determinação da matéria tributável, o cálculo do 
montante devido e a  identificação do sujeito passivo, para que nova autuação  fosse  levada  a 
termo, haveríamos de  reiniciar  todo a  ação  fiscal,  atribuindo­a  a um Auditor­Fiscal da RFB, 
que,  no  exercício  de  suas  atribuições,  identificaria  se,  de  fato,  houve  infração  à  legislação 
tributária que justificasse o lançamento de ofício, sendo certo que tal servidor não se prestaria a 
apenas  emprestar  seu  nome,  cargo  e matrícula  para mero  saneamento  do  vício  apontado  na 
notificação em tela. 

Assim, considerando que a Notificação que deu origem à presente demanda 
não contém nenhuma  indicação da autoridade administrativa  responsável  pelo  lançamento,  o 
que  inviabiliza  a  constatação  de  que  esta  tenha  competência  legal  para  tanto,  entendo que  o 
vício  que  levou  a  sua  anulação  tem  natureza  material.  Portanto,  não  faria  jus  a  Fazenda 
Nacional à devolução do prazo decadencial contida no inciso II do art. 173 do CTN. 

Não obstante, a posição acima expressa é absolutamente pessoal e reconheço 
que  a  mesma  não  é  acompanhada  pelo  entendimento  majoritário  desta  Corte,  tanto  que 
manifestações  em  sentido  contrário  já  foram  expressas  neste  Conselho  Administrativo  de 
Recursos  Fiscais  de  maneira  reiterada  e  uniforme,  dando  causa  a  edição  de  Súmula  de 
observância  obrigatória,  nos  termos  do  art.  72  de  seu  Regimento  Interno,  aprovado  pela 
Portaria do Ministério da Fazenda nº 343, de 09 de  junho de 2015, cujo conteúdo  transcrevo 
abaixo: 

Súmula CARF nº 21: É nula, por vício  formal, a notificação de 
lançamento que não contenha a identificação da autoridade que 
a expediu. 

Desta forma, a despeito do entendimento pessoal expresso, tem­se que o vício 
que levou à anulação do lançamento em tela é de natureza formal. 

Conclusão: 

Diante do exposto, voto por conhecer e acolher os embargos propostos pelo 
Procuradoria  da  Fazenda Nacional  para,  sanando  a omissão  apontada,  consignar  que o  vício 
que levou às conclusões do Acórdão nº 303­35.419, de 19/06/2008, é de natureza formal. 

Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator 

           

           

 

Fl. 160DF  CARF  MF

Impresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e

m 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO

 DO AMARAL AZEREDO


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado converter o julgamento em DILIGÊNCIA nos termos do voto da relatora.
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora
( assinado digitalmente).
Antonio Bezerra Neto - Presidente.
( assinado digitalmente).
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ricardo Marozzi Gregorio, Marcos de Aguiar Villas Boas, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Aurora Tomazini de Carvalho, Lívia de Carli Germano e Antonio Bezerra Neto.


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S1­C4T1 

Fl. 155 

 
 

 
 

1

154 

S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10865.001203/2002­77 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  1401­000.406  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  05 de julho de 2016 

Assunto  IRPJ Compensação 

Recorrente  FABRICA DE MOVEIS CASIMIRO LTDA  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Resolvem os membros do colegiado converter o  julgamento em DILIGÊNCIA 
nos termos do voto da relatora. 

Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin ­ Relatora 

( assinado digitalmente). 

Antonio Bezerra Neto ­ Presidente.  

( assinado digitalmente). 

Participaram da  sessão  de  julgamento  os Conselheiros: Guilherme Adolfo  dos 
Santos Mendes,  Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ricardo Marozzi Gregorio, Marcos  de 
Aguiar Villas Boas, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Aurora Tomazini de Carvalho, Lívia de 
Carli Germano e Antonio Bezerra Neto. 

 

Relatório 

 

De  acordo  com  os  fatos  e  enquadramento  legal,  verifica­se  que  por 
procedimento de Auditoria Interna em Declaração de Contribuições e Tributos Federais­DCTF, 
foram  constadas  irregularidades  em  diversos  pagamentos  não  encontrados  referentes  ao 
período  de  apuração  de  1997,  que  deram  origem  as  autuações  representadas  nos  processos 
abaixo a saber:  

  

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 1

08
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01

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02

-7
7

Fl. 155DF  CARF  MF




Processo nº 10865.001203/2002­77 
Resolução nº  1401­000.406 

S1­C4T1 
Fl. 156 

 
 

 
 

2

processo   Tributo  período  valor originário 

10865.001713/2001­63  IRPJ  1o. trimestre 1997  R$ 272,33 

10865.000652/2002­06  IRPJ  2o. trimestre 1997  R$ 2.220,77 

10865.000661/2002­99  CSLL  2o. trimestre 1997  R$ 1184,41 

10865.001203/2002­77  CSLL  3o. trimestre 1997  R$ 2.554,41 

10865.001204/2002­11  IRPJ  3o. trimestre 1997  R$ 4.789,52 

 

Em todas as autuações exigiu­se o valor do débito não pago acrescido dos juros 
de  mora  incidentes  sobre  os  débitos,  calculados  até  a  data  da  lavratura  do  AI,  e  da  multa 
isolada de 75% sobre o valor não recolhido. 

 

Apreciada a impugnação, fl. 02, na qual o interessado alega extinção do crédito 
exigido,  vez  que  os  débitos  teriam  sido  compensados  com  saldo  negativo  de  períodos 
anteriores,  que  poderiam  ser  identificados  na  Declaração  do  Imposto  de  Renda  da  Pessoa 
Jurídica do período 01/01/96 a 31/12/96, o lançamento foi mantido por insuficiência de provas 
da alegada extinção. 

Em sede recursal, aduz que objetivava a compensação dos mencionados valores 
com o saldo negativo oriundo dos recolhimentos de estimativa fiscal do ano calendário 1995, 
exercício 1996, período em que teve prejuízo fiscal, ocorre que ao invés de formular o pedido 
de compensação do saldo negativo, por meio de procedimento próprio,  a  fim de se chegar a 
composição deste importe, a Recorrente informou diretamente nas DCTFs entregues no ano de 
1997, a compensação com os DARFs recolhidos a título de estimativa no ano calendário 1995, 
no formato de pagamento indevido ou a maior. 

Para demonstrar  a existência de prejuízo  fiscal,  acumulando saldo negativo de 
R$ 21.332,07 do IRPJ e R$ 16.495,62 da CSLL, segundo ela suficientes para as compensações 
reclamadas,  apresentou  cópia  da  DIPJ  do  ano  calendário  1995,  exercício  1996;  cópia  dos 
DARFs de estimativa fiscal recolhidos no ano calendário 1995; cópia do Livro Diário do ano 
de 1995, com a demonstração do resultado; cópia da DCTF do 2o. trimestre de 1997; cópia do 
Livro Diário de 1997, com informe do valor a recuperar de 1995; planilhas demonstrativas das 
compensações realizadas com o saldo negativo do IRPJ e CSLL. 

Era o de essencial a ser relatado. 

Passo a decidir. 

Voto 

 

Conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Relatora. 

Fl. 156DF  CARF  MF



Processo nº 10865.001203/2002­77 
Resolução nº  1401­000.406 

S1­C4T1 
Fl. 157 

 
 

 
 

3

Por  tempestivo  e  pela  presença  dos  pressupostos  recursais  exigidos  pela 
legislação, conheço do recurso. 

Em  Voluntário,  a  Recorrente  junta  documentos  indicativos  da  existência  de 
saldo  de  prejuízo  fiscal  acumulado  em  valor  aparentemente  suficiente  à  compensação  dos 
créditos  exigidos  nos  autos,  acompanhado  de  DARFs  com  recolhimentos  baseados  em 
estimativas contemporâneos ao período glosado e requer como pedido alternativo a realização 
de diligência para constatação pela autoridade fiscal para aferição da real composição do saldo 
negativo  do  ano  de  1995,  mediante  a  análise  dos  efetivos  recolhimentos  das  estimativas  e 
contabilização do prejuízo fiscal,  sem prejuízo da constatação de existência de outro formato 
de utilização do aludido crédito, como maneira de evitar o perecimento de seu direito. 

Em  prol  da  verdade material,  o  fato  da  prova  não  ter  sido  feita  em momento 
oportuno, não impede que este órgão julgador a aprecie e lhe reconheça a validade. 

Este E. Conselho já decidiu: 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  –  PRINCÍPIO  DA  VERDADE 
MATERIAL  –  NULIDADE.  A  não  apreciação  de  documentos  juntados  aos  autos 
depois  da  impugnação  tempestiva  e  antes  da  decisão  fere  o  princípio  da  verdade 
material,  com  ofensa  ao  princípio  constitucional  da  ampla  defesa.  No  processo 
administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de que aí se busca 
descobrir  se  realmente  ocorreu  ou  não  o  fato  gerador,  pois  o  que  está  em  jogo  é  a 
legitimidade  da  tributação.  O  importante  é  saber  se  o  fato  gerador  ocorreu  e  se  a 
obrigação teve seu nascimento.Preliminar acolhida. Recurso provido. Acórdão nº 103­
19.789, 3ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, prolatado em 08 de dezembro de 
1998, relatora Conselheira Sandra Maria Dias Nunes. 

No mesmo sentido, Alberto Xavier : 

“afronta ao princípio da ampla defesa e da verdade material qualquer restrição ao 
exercício do direito à prova em função da fase do processo, desde que anterior à decisão 
final tomada na segunda instância”. (Princípios do Processo Administrativo e Judicial 
Tributário, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.160). 

 

Por se tratar de questão indispensável para o bom deslinde da causa, conforme 
art.  29  do  Decreto  70.235/72  voto  pela  conversão  do  processo  em DILIGÊNCIA,  para  que 
autoridade  fiscal  promova  a  aferição  da  real  composição  do  saldo  negativo  do  ano  de 1995, 
mediante  a  análise  dos  efetivos  recolhimentos  das  estimativas  e  contabilização  do  prejuízo 
fiscal,  sem  prejuízo  da  constatação  de  existência  de  outro  formato  de  utilização  do  aludido 
crédito, com base nos documentos anexados aos autos na fase recursal, de maneira a indicar o 
valor  do  saldo  de  prejuízo  fiscal  constante  nos  citados  documentos,  bem  como  se  eram 
suficientes  a  compensar  os  créditos  objeto  das  autuações  representadas  pelos  lançamentos 
indicados nos processos 10865.001713/2001­63, 10865.000652/2002­06, 10865.000661/2002­
99,  10865.001203/2002­77,  10865.001204/2002­11,  procedentes  da  mesma  origem 
procedimental,  deixando  a  faculdade  para  que  a  autoridade  fiscal  preste  demais 
esclarecimentos que julgar necessários ao bom deslinde da demanda. 

Ao  final,  a  autoridade  fiscal  deverá  elaborar  relatório  conclusivo  das 
verificações,  ressalvado  o  fornecimento  de  informações  adicionais  e  a  juntada  de  outros 
documentos  que  entender  necessários,  entregar  cópia  do  relatório  à  interessada  e  conceder 

Fl. 157DF  CARF  MF



Processo nº 10865.001203/2002­77 
Resolução nº  1401­000.406 

S1­C4T1 
Fl. 158 

 
 

 
 

4

prazo  de  30  (trinta)  dias  para  que  ela  se  pronuncie  sobre  as  suas  conclusões,  após  o  que,  o 
processo deverá retornar a este CARF para prosseguimento do julgamento. 

É o meu voto. 

(assinado digitalmente) 

Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin. 

Fl. 158DF  CARF  MF


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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito ao crédito básico correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as notas fiscais 27643, 987063 e 541925.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos e nas compras sem direito a crédito, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Pelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referentes ao direito de manutenção dos créditos vinculados às receitas de vendas com suspensão e de vendas excluídas da base de cálculo, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator, que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, e o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Domingos de Sá Filho - Relator
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Redator Designado.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Redator Designado.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.

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    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-08-23T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6554778</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007
CRÉDITO BÁSICO. GLOSA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVA APRESENTADA NA FASE IMPUGNATÓRIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE.
Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, que comprovam o custo de aquisição de insumos aplicados no processo produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, restabelece-se o direito de apropriação dos créditos glosados, devidamente comprovados.
REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE DE BENS SEM DIREITO A CRÉDITO OU DE TRANSPORTE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE
Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os gastos com o frete relativo ao transporte de mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com frete relativo às operações de compras de bens que não geram direito a crédito das referidas contribuições.
ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INOCORRÊNCIA.
A atividade de beneficiamento de grãos, consistente na sua classificação, limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Por expressa determinação legal, é vedado às cooperativas de produção agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial.
CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO APURADO A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 2006. SALDO EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE.
1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 e apurados a partir ano-calendário de 2006, além da dedução das próprias contribuições, pode ser utilizado também na compensação ou ressarcimento em dinheiro.
2. O saldo apurado antes do ano-calendário de 2006, por falta de previsão legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA COM SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Por expressa determinação legal (art. 8º, § 4º, II, da Lei 10.925/2004), é vedado a manutenção de créditos vinculados às receitas de venda efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Por falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas da base de cálculo das referidas contribuições.
VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO ARTIGO 15, INCISO II DA MP Nº 2.158-35/2001. CARACTERIZAÇÃO DE ATO COOPERATIVO. LEI Nº 5.764/1971, ARTIGO 79. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA NEM OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF.
As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos e de observância obrigatória nos julgamentos deste Conselho, conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte não podem ser consideradas como vendas sujeitas à alíquota zero ou não incidentes, mas operações não sujeitas à incidência das contribuições, afastando a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004 que dispôs especificamente sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes.
CRÉDITO ESCRITURAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. DEDUÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Independentemente da forma de utilização, se mediante de dedução, compensação ou ressarcimento, por expressa vedação legal, não está sujeita atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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S3­C3T2 

Fl. 48 

 
 

 
 

1

47 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13161.001945/2007­22 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.311  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de agosto de 2016 

Matéria  PIS/COFINS ­ RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL COOAGRI ­ "Em 
Liquidação". 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL  

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 

CRÉDITO  BÁSICO.  GLOSA  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO. 
PROVA  APRESENTADA  NA  FASE  IMPUGNATÓRIA. 
RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. 

Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, 
que  comprovam  o  custo  de  aquisição  de  insumos  aplicados  no  processo 
produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da 
pessoa jurídica, restabelece­se o direito de apropriação dos créditos glosados, 
devidamente comprovados. 

REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE 
DE  BENS  SEM  DIREITO  A  CRÉDITO  OU  DE  TRANSPORTE 
MERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS.  DIREITO  DE 
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE 

Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o 
PIS/Pasep  e  da  Cofins  os  gastos  com  o  frete  relativo  ao  transporte  de 
mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com 
frete  relativo  às  operações  de  compras  de  bens  que  não  geram  direito  a 
crédito das referidas contribuições. 

ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL.  BENEFICIAMENTO  DE  GRÃOS. 
INOCORRÊNCIA. 

A  atividade  de  beneficiamento  de  grãos,  consistente  na  sua  classificação, 
limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade 
de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  APROPRIAÇÃO 
DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. 

  

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16

1.
00

19
45

/2
00

7-
22

Fl. 349DF  CARF  MF




 

  2

Por  expressa  determinação  legal,  é  vedado  às  cooperativas  de  produção 
agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial. 

CRÉDITO  PRESUMIDO  AGROINDUSTRIAL.  UTILIZAÇÃO 
MEDIANTE  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO 
APURADO  A  PARTIR  DO  ANO­CALENDÁRIO  2006.  SALDO 
EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE. 

1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 
e  apurados  a  partir  ano­calendário  de  2006,  além  da  dedução  das  próprias 
contribuições, pode ser utilizado  também na compensação ou  ressarcimento 
em dinheiro. 

2. O  saldo  apurado  antes  do  ano­calendário  de  2006,  por  falta  de  previsão 
legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, 
mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE 
VENDA  COM  SUSPENSÃO.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Por  expressa  determinação  legal  (art.  8º,  §  4º,  II,  da  Lei  10.925/2004),  é 
vedado a manutenção de créditos vinculados às  receitas de venda efetuadas 
com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica 
que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE 
VENDA  EXCLUÍDA  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  MANUTENÇÃO  DE 
CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 

Por  falta  de  previsão  legal,  não  é  permitido  à  pessoa  jurídica  que  exerça 
atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos 
da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados  às  receitas de venda 
excluídas da base de cálculo das referidas contribuições. 

VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO 
ARTIGO 15,  INCISO  II DA MP Nº  2.158­35/2001. CARACTERIZAÇÃO 
DE  ATO  COOPERATIVO.  LEI  Nº  5.764/1971,  ARTIGO  79.  NÃO 
CONFIGURAÇÃO  DE  OPERAÇÃO  DE  COMPRA  E  VENDA  NEM 
OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA 
LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO 
DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF. 

As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo 
nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações 
em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a 
sistemática  de  recursos  repetitivos  e  de  observância  obrigatória  nos 
julgamentos deste Conselho,  conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte 
não  podem  ser  consideradas  como  vendas  sujeitas  à  alíquota  zero  ou  não 
incidentes,  mas  operações  não  sujeitas  à  incidência  das  contribuições, 
afastando  a  aplicação  do  artigo  17  da  Lei  11.033/2004  que  dispôs 
especificamente  sobre vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota 0 
(zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações 
não incidentes. 

CRÉDITO  ESCRITURAL DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP  E 
COFINS.  DEDUÇÃO,  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO. 
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 

Fl. 350DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 49 

 
 

 
 

3

Independentemente  da  forma  de  utilização,  se  mediante  de  dedução, 
compensação ou ressarcimento, por expressa vedação  legal, não está sujeita 
atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de 
crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o 
PIS/Pasep e Cofins. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar 
parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  básico 
correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e 
o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as 
notas fiscais 27643, 987063 e 541925. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para 
manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos 
e  nas  compras  sem  direito  a  crédito,  vencidos  os  Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator, 
Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir 
o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os 
Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria 
do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o 
Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos 
de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o 
voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação  às  glosas  referentes  ao  direito  de manutenção  dos  créditos  vinculados  às  receitas  de 
vendas  com  suspensão  e  de  vendas  excluídas  da  base  de  cálculo,  vencido  o  Conselheiro 
Domingos  de  Sá,  Relator,  que  dava  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o 
Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em 
relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos 
comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo 
ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os 
Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator,  e  o  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento. 
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido 
o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para  redigir o voto 
vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Fl. 351DF  CARF  MF



 

  4

(assinado digitalmente) 

Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Domingos de Sá Filho ­ Relator 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento ­ Redator Designado. 

(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède ­ Redator Designado. 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  José 
Fernandes  do  Nascimento,  Domingos  de  Sá  Filho,  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Lenisa 
Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de 
Souza e Walker Araújo. 

Relatório 

Cuida­se de Recurso Voluntário em razão do Acórdão que negou o direito ao 
crédito  pleiteado  referente  aos  anos  calendários  de  2004,  2005,  2006  e  2007,  e,  manteve  o 
indeferimento  parcial  da  pretensão  do  reconhecimento  do  direito  creditório  relativo  ao 
PIS/PASEP e a COFINS, conforme se vê do voto. 

Em  sede  de  Embargos  Declaratórios  foram  acolhidos  os  argumentos  da 
Embargante, aqui Recorrente, para o exame da Manifestação de Inconformidade em toda a sua 
plenitude,  diante  de  omissão  quando  da  análise  procedida  que  resultou  num Acórdão  da  2ª 
Turma da DRJ/CGE.  

Em sendo assim, está em exame o Acórdão de nº 3302­003.311. 

O pleito foi deferido parcialmente pelos motivos elencados no relatório fiscal, 
o que restou acolhido pelo julgador de piso. Em sua conclusão resume os ajustes nos cálculos 
realizados pela contribuinte: 

“I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição 
de insumos, energia elétrica, aluguéis de pessoa jurídica, fretes 
e aquisições do imobilizado, (Tabela 04); 

II.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da 
atividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a 
contribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela 
ausência de comprovação da destinação à alimentação humana 
ou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela 
04); 

III.  Estorno  dos  créditos  decorrentes  das  saídas  com 
suspensão da incidência da contribuição para Pis e da Cofins 
(inciso II, § 4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 
04); 

Fl. 352DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 50 

 
 

 
 

5

IV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de 
saídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações 
realizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de 
cálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a 
manutenção de crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 
03 e 04); 

V.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de 
saídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à 
exclusão  de  base  de  cálculo,  considerando  a  matéria 
circunscreve­se  a  questão  se  Recorrente  é  considerada 
agroindustrial  ausência  de  suporte  legal  para  a  manutenção  de 
crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 03 e 04); 

VI.  Deferimento  dos  créditos  básicos  vinculados  às  operações  de 
exportações realizados no período.” 

Do relatório fiscal constatas as razões das glosas: 

1.  CRÉDITO BÁSICO  

1.1 AQUISIÇÃO DE INSUMOS  

No período em análise a contribuinte registrou créditos integrais 
da não comutatividade das contribuições para o Pis e da Cofins 
sobre  as  compras  de  pessoa  jurídica.  Através  do  Termo  de 
Intimação Fiscal 003, por amostragem, foram solicitadas cópias 
das notas fiscais de aquisição registradas na memória de cálculo 
do Dacon.  

O  contribuinte  não  logrou  êxito  em apresentar  parte  das  notas 
fiscais registradas (Tabela 04 e 05). 

1.2 FRETES / DESPESAS DE ARMAZENAGEM  

O  contribuinte  apurou  créditos  da  contribuição  para  Pis  e  da 
Cofins  sobre  os  fretes  de  operações  de  venda/armazenagem, 
transferência e compras de mercadorias. 

Conforme  será  demonstrado,  apenas  os  fretes  vinculados  a 
operações  de  venda  geram  direito  a  apuração  de  crédito  da 
contribuição para Pis e da Cofins. 

 

1.2.1 FRETE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDAS / ARMAZENAGEM 

Nas operações com fretes sobre vendas somente existe direito ao 
crédito da não­cumulatividade das contribuições para o Pis e da 
Cofins  se  for  comprovado  que  o  ônus  foi  suportado  pelo 
vendedor (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso IX c/c art. 15, inciso 
II e art. 93) 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003  a  contribuinte  foi 
intimada  a  apresentar  cópia  digitalizada  dos  comprovantes  de 
pagamento  a  título  de  fretes  sobre  venda/despesa  de 
armazenagem as pessoas jurídicas.  

Fl. 353DF  CARF  MF



 

  6

Pela  análise  da  documentação  solicitada,  a  contribuinte 
comprovou que, no período entre agosto de 2004 e dezembro de 
2007,  foi  a  responsável  pelo  pagamento  dos  serviços  de  fretes 
contratados.  

Portanto, atende ao requisito legal para apuração do crédito, ou 
seja, o ônus foi suportado pela vendedora. 

 

1.2.2 FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA 

As  transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da 
contribuinte  implicam  em mero  deslocamento  das  mercadorias 
com  o  intuito  de  facilitar  a  entrega  dos  bens  aos  futuros 
compradores.  Portanto,  não  integram  a  “operação  de  venda” 
referida no art. 3º,  inciso IX da Lei nº 10.833/2003. Somente o 
valor do frete contratado para o transporte de mercadorias para 
o  consumidor  final,  desde  que  o  ônus  seja  suportado  pelo 
vendedor, gera direito ao crédito do PIS/PASEP e da Cofins. 

Cumpre  registrar  que  somente  os  valores  das  despesas 
realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias 
diretamente  aos  clientes  adquirentes  é  que  geram  direito  a 
créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep 
e da Cofins, consoante entendimento da Coordenação­Geral de 
Tributação  (Cosit)  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil 
(RFB),  exarado  na  Solução  de  Divergência  nº  11,  de  27  de 
setembro de 2007, cuja ementa está disponível no sítio da RFB 
na internet. 

A  exclusão  das  transferências  de  mercadorias  foi  realizada  a 
partir das informações prestadas através do Termo de Intimação 
Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). 

 

1.2.3 FRETE NAS OPERAÇÕES DE COMPRA 

Os  fretes  sobre  compras,  quando  por  conta  do  comprador, 
integram o custo dos bens. Se tais bens geram direito a crédito 
de PIS e Cofins, logo, indiretamente, o frete incidente na compra 
dos mesmos também gerará. Porém, se a aquisição destes bens 
não gerarem crédito, o frete sobre a compra também não gerará 
direito ao crédito. 

As  mercadorias  transportadas  nos  fretes  das  operações  de 
compra  foram  fertilizantes  e  sementes,  sujeitos  à  alíquota  zero 
(conforme, inciso I e III do art. 1º da Lei 10.925/2004). Portanto, 
nos  fretes  de  operações  de  compra  não  existe  a  apuração  do 
crédito.  

A exclusão dos valores relativos a estas operações foi realizada 
a  partir  das  informações  prestadas  através  do  Termo  de 
Intimação Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). 

1.3 ENERGIA ELÉTRICA 

Fl. 354DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 51 

 
 

 
 

7

As despesas com energia elétrica geram créditos da cumulatividade 
da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  contratadas  com  pessoa 
jurídica  domiciliada  no  País,  incorridas  a  partir  do  período  de 
apuração de  fevereiro de 2004  (Lei nº 10.833/2003, art. 3º,  inciso 
III e Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso IX do caput). 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitadas 
cópias  das  notas  fiscais  de  aquisição  conforme  os  registros  da 
memória de cálculo do Dacon apresentado pelo contribuinte. O 
contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas 
fiscais registradas (Tabela 04 e 05). 

1.4 ALUGUÉIS PESSOA JURÍDICA 

É  permitida  a  apropriação  de  créditos  da  não­cumulatividade  da 
contribuição  para  o Pis  e  da Cofins  sobre os  valores  relativos  as 
despesas utilizadas na atividade da empresa, em relação a aluguéis 
de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa  jurídica 
domiciliada  no  Pais,  utilizados  na  atividade  da  empresa  (Lei  nº 
10.833/2003, art. 3º,  inciso IV e Lei nº 10.637/2002, art. 3º,  inciso 
IV). 

Através  do Termo  de  Intimação Fiscal  003,  foram  solicitados 
todos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  decorrentes  de 
despesa  com  aluguéis.  A  análise  da  documentação 
apresentada comprovou apenas parte dos valores registrados 
no Dacon (ver Tabela 04) 

1.5 CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) 

A partir do mês de agosto 2004 é possível calcular créditos da 
não  cumulatividade  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins 
somente em relação: a máquinas e equipamentos e outros bens 
incorporados  ao  Ativo  Imobilizado,  adquiridos  de  pessoas 
jurídicas  domiciliadas  no  País  ou  importados,  utilizados  na 
produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de 
serviços (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos VI do caput e inciso 
II do § 3º). 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitados 
todos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  de  aquisição  de 
imobilizado.  

A  análise  da  documentação  apresentada  comprovou  apenas 
parte dos valores registrados no Dacon (ver Tabela 04). 

2.  CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA 

A  luz  do  dispositivo  transcrito,  o  enquadramento  legal  para 
utilização  do  crédito  presumido  decorre  das  seguintes 
condições: que as mercadorias produzidas estejam classificadas 
na(s) NCM(s) estabelecidas pela lei; que a contribuinte exerça 
a atividade de produção de mercadoria (agroindústria); e, que 
os  produtos  fabricados  sejam  destinados  à  alimentação 
humana ou animal. 

Fl. 355DF  CARF  MF



 

  8

2.1 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL  

O  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004  estabeleceu  os  capítulos  de 
classificação na NCM dos produtos de origem animal ou vegetal 
que  dão  direito  ao  crédito  presumido  da  atividade 
agroindustrial. No caso em tela, conforme a memória de cálculo 
do DACON, no período em análise, os produtos exportados pela 
contribuinte  foram  soja  ­  NCM  1201.90.00  e  milho  ­  NMC 
1005.90.10.  Assim,  referidos  produtos  estão  classificados  entre 
os capítulos 8 a 12 da NCM, conforme a determinação do art. 8º 
da  Lei  10.925/2004,  com  a  regulamentação  reproduzida  na 
alínea d, inciso I, do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 660. 

2.2 AGROINDÚSTRIA  

A Lei nº 10.925, de 2004, não  faz nenhuma menção explícita a 
atividade  de agroindústria. O art.  8º  do  referido  diploma  legal 
aponta  a  necessidade  de  produção  de  mercadorias  para 
apuração do crédito presumido, nos seguintes termos: 

“Art. 8º As pessoas jurídicas […] que produzam mercadorias de 
origem animal ou vegetal […]”. Grifou­se O termo agroindústria 
foi definido no art. 6º da IN RFB 660/2006, abaixo transcrito: 

Art.  6º Para  os  efeitos  desta  Instrução Normativa,  entende­se  por 
atividade agroindustrial: 

I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias 
relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades 
relacionadas no art.  2º  da Lei  nº  8.023, de  1990;  e  (...) Grifou­se 
Conforme os aludidos dispositivos legais, somente possui direito 
de apurar o crédito presumido em análise a pessoa jurídica que 
produza mercadoria. 

O inciso III, § 1º, art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, estabelece que o 
direito  de  apurar  o  crédito  presumido  nele  previsto  aplica­se 
também  nas  aquisições  efetuadas  de  pessoa  de  cooperativa  de 
produção agropecuária. 

3.3  DESTINAÇÃO  À  ALIMENTAÇÃO  HUMANA  OU 
ANIMAL 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi 
intimada  a  comprovar  que  os  produtos  fabricados  foram 
destinados à alimentação humana ou animal. 

Em  resposta  a  intimação  fiscal  a  contribuinte  limitou­se  a 
reproduzir  o  disposto  no  Regulamento  Técnico  Anexo  a 
Instrução  Normativa  nº  11  do  Ministério  da  Agricultura, 
Pecuária  e  Abastecimento,  bem  como,  a  afirmar  que  “  Como 
visto, conforme padrões exigidos pelo Ministério da Agricultura, 
as  mercadorias  relacionadas  no  Caput  do  Art.  8º  da  lei 
10.925/2004,  produzidas  pela  contribuinte  estão  dentro  nos 
padrões  a  serem  destinadas  a  alimentação  humana  ou  animal, 
atendendo  todos  os  requisitos  para  apuração  do  Crédito 
Presumido de Pis e Cofins. 

A comprovação dos requisitos destinação a alimentação humana 
ou animal é ônus da agroindústria interessada. A exportação, na 
maior  parte  dos  casos  pode  inviabilizar  a  comprovação  de  tal 

Fl. 356DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 52 

 
 

 
 

9

requisito, se a venda se der, por exemplo, para comerciantes no 
exterior (Solução de Consulta nº 24 – SRRF09/Disit). 

2.3 UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO 

O valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004, 
arts.  8º  e  15,  somente  pode  ser  utilizado  para  dedução  da 
Contribuição  para  o  PIS  e  da  Contribuição  para  o 
Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  apuradas  no 
regime de incidência não cumulativa. 

Art. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam 
mercadorias  de  origem  vegetal,  classificadas  no  código  22.04,  da 
NCM,  poderão  deduzir  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da 
COFINS,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito 
presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II 
do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 
e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física 
ou recebidos de cooperado pessoa física. (Vigência) Grifou­se 

 

3.  CRÉDITOS MERCADO INTERNO NÃO TRIBUTADO 

Os  créditos  relativos  ao  mercado  interno  não  tributado  estão 
vinculados  as  seguintes  operações:  vendas  suspensas;  vendas 
com alíquota zero e exclusões de base de cálculo permitidas as 
sociedades cooperativas. Como se demonstrará, nestas situações 
não existe o direito a manutenção do crédito previsto no art. 17 
da Lei nº 11.033/2004. Desta maneira, os créditos vinculados a 
operações  não  tributadas  no  mercado  interno  foram 
integralmente indeferidos. 

4.1 – VENDAS SUSPENSAS 

Conforme analisado  no  subitem 3.2,  a Lei 10.925/2004  excluiu 
do  conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar, 
padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in  natura  de 
origem vegetal. Referidas atividades foram consideradas típicas 
de cerealista. 

Assim,  nas  operações  realizadas  no  período  a  contribuinte  faz 
jus  a  suspensão  da  incidência  da  contribuição  para  Pis  e  da 
Cofins (art. 9º), mas deve providenciar o respectivo estorno dos 
créditos da não cumulatividade (inciso II, § 4o, art. 8º ­ Tabela 
04). 

4.2 VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO 

A  partir  do  mês  de  agosto/2004  os  insumos  vendidos  pela 
contribuinte  aos  associados  (adubos,  fertilizantes  e  sementes) 
tiveram as alíquotas da  contribuição para o PIS  e da COFINS 
reduzidas  a  zero  (art.  1º  da  Lei  10.925/2004).  Entretanto,  a 
venda  de  insumos  a  associados  deve  ser  registrada  como 
exclusão de base de cálculo nos termos da MP nº 2.158, de 24 de 

Fl. 357DF  CARF  MF



 

  10

agosto de 2001 e não como uma venda não  tributada  sujeita à 
alíquota zero. 

O art. 17 da Lei nº 11.033 garantiu o direito à manutenção, pelo 
vendedor,  dos  créditos  vinculados  a  operações  com  suspensão, 
isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o 
Pis  e  da  Cofins.  Portanto,  ao  registrar  indevidamente  as 
exclusões  de  base  de  cálculo  como  vendas  sujeitas  à  alíquota 
zero,  houve  a  manutenção  indevida  dos  créditos  vinculados  a 
estas operações. O valor do  crédito vinculado as operações de 
venda com alíquota zero foi integralmente glosado (tabelas 03 e 
04) 

4.3 EXCLUSÕES DE BASE DE CÁLCULO 

O  legislador  estabeleceu  tratamento  diferenciado  para 
operações praticadas pela sociedade cooperativas. Em referidas 
operações,  o  procedimento  previsto  é  o  de  excluir  os  valores 
respectivos  das  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Nesta 
sistemática,  NÃO  existe  previsão  legal  para  a  manutenção  do 
direito ao crédito vinculado as operações sujeitas à exclusão de 
base de cálculo. 

O direito a manutenção do crédito nas operações não tributadas 
foi estipulado pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. 

No presente caso, conforme a memória de cálculo de Dacon, a 
contribuinte  manteve  indevidamente  o  direito  a  crédito  nas 
operações  de  entradas  vinculadas  as  exclusões  de  base  de 
cálculo permitidas as cooperativas (art 15 MP 2158­35/01 e art 
17  leis  10.684/03). O  valor  do  crédito  vinculado  as  operações 
sujeitas à exclusão de base de cálculo admitidas as cooperativas 
foi integralmente glosado (tabelas 03 e 04) 

O julgado encontra­se resumido a ementa: 

ACÓRDÃO.  OMISSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. 
CABIMENTO. 

Deve  ser  apreciada  como  embargos  de  declaração  a 
manifestação  do  contribuinte  na  qual  se  alegue  omissão 
quanto  a  questões  suscitadas  na  defesa  ou  impugnação, 
acerca  das  quais  o  órgão  julgador  deveria  ter  se 
pronunciado. 

COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO 
CREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. 

Não se homologa compensação quando o direito creditório 
não ficar comprovado. 

RESSARCIMENTO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. 

O reconhecimento do direito creditório objeto de pedido de 
ressarcimento  de  PIS  e  Cofins  depende  da  comprovação 
documental do respectivo direito. 

Fl. 358DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 53 

 
 

 
 

11

CRÉDITO  PRESUMIDO.  COOPERATIVAS.  ATIVIDADE 
AGROINDUSTRIAL. REQUISITO. 

O  crédito  presumido  destinado  às  cooperativas  agroindustriais 
beneficiam  apenas  aquelas  entidades  que  realizam  algum 
processo  que  possa  ser  consideração  como  industrialização, 
observadas nas exclusões contidas na lei. 

CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.925/2004, ARTS 8º E 15. 
COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO. 

O  crédito  presumido  previsto  nos  artigos  8º  e  15  da  Lei  nº 
10.925/2004 só pode ser utilizado para deduzir o PIS e a Cofins 
apurados  no  regime  de  incidência  não­cumulativa,  vedada  a 
compensação ou o ressarcimento do valor do crédito presumido. 

JUROS.  COMPENSAÇÃO  E  RESSARCIMENTO.  NÃO 
INCIDÊNCIA. 

Não  incidirão  juros  compensatórios  no  ressarcimento  de 
créditos de IPI, de PIS e de Cofins, bem como na compensação 
dos referidos créditos. 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte.” 

 

Em sede recursal debate a contribuinte em relação aos tópicos: 

1.  Créditos  de  aquisições  de  insumos,  comprovantes  das 
aquisições desconsiderados pela fiscalização; 

2.  Créditos  de  aquisições  de  energia  elétrica  – 
comprovantes  das  aquisições  desconsiderados  pela 
fiscalização; 

3.  Fretes  sobre  a  transferência  de  insumos  entre 
estabelecimentos; 

4.  Fretes sobre compras de fertilizantes e sementes; 

5.  Créditos Presumido sobre aquisições de pessoas físicas, 
processo produtivo; 

6.  Forma de utilização do crédito presumido, restrições da 
colocadas pela Receita Federal ao ressarcimento; 

7.  Manutenção  dos  créditos  vinculados  as  receitas  com 
suspensão de incidência de PIS e Cofins; 

8.  Receitas  sujeitas  a  alíquotas  zero,  reclassificação 
indevidas  das  vendas  efetuadas  pela  fiscalização 
considerando como venda de bens a associados; 

Fl. 359DF  CARF  MF



 

  12

9.  Ressarcimento  de  créditos  vinculados  as  receitas  sem 
incidência  de  PIS  e  Cofins,  exclusões  permitidas  as 
sociedades Cooperativas; 

10.  Previsão legal para incidência da SELIC. 

Inicialmente,  faz  introdução  quanto  aquisições  de  matéria  prima  e  do 
processo produtivo: 

“O  critério  da  não­cumulatividade  permite  a  realização  de 
créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da 
pessoa  jurídica,  tudo  descrito  no  Art.  3o  das  respectivas  Leis 
(10.637 e 10.833). 

Para  o  exercício  regular  de  suas  atividades,  dentre  os  custos, 
despesas  e  encargos  suportados,  a  contribuinte  adquire  de 
fornecedores  pessoas  físicas  residentes  no  país  e  jurídicas 
situadas  no  mercado  interno,  bens  e  serviços  utilizados  como 
insumos (Inciso II do Art. 3o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) 
para  a  produção  de  mercadorias  classificadas  na  NCM  nos 
Capítulos  8  a  12,  constantes  do  Caput  do  artigo  8  o  da  lei 
10.925/2004. 

Estes bens e serviços utilizados como insumos (Inc. II do art. 3 
das Leis) decorrem de uma extensa e complexa cadeia produtiva, 
onde vários itens ao longo da mesma estão sujeitos à incidência 
das  denominadas  Contribuições  ao  Fundo  de  Participação  no 
Programa de  Integração Social  ­ PIS  (Lei Complementar n° 7, 
de  7.9.70)  ­,  e  Contribuição  Social  sobre  o  Faturamento  ­ 
COFINS (Lei Complementar n° 70, de 30.12.91), exemplo: óleo 
diesel,  caminhões,  colhedeiras,  máquinas,  peças,  ferramentas, 
etc.  Daí,  o  direito  ao  crédito  sobre  as  aquisições  de  pessoas 
físicas  e  de  pessoas  jurídicas  com  suspensão,  ser  presumido, 
conforme constante nas Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e no art. 
8 o da Lei 10.925/2004. 

Os  créditos  sobre  os  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos 
conforme descritos no inciso II do art. 3 o das Leis 10.637/2002 e 
10.833/2003 devem ser apurados no mês da aquisição, conforme 
Inciso  I  do  parágrafo  1  o  do  art.  3o  das  Leis  10.637/2002  e 
10.833/2003,  combinado  com  o  parágrafo  2o  do  art.  8o  da  lei 
10.925/2004,  independente  da  finalidade  que  se  dará  a 
mercadoria produzida, ou seja, do momento da venda.” 

Considerando  que  estes  56  (cinqüenta  e  seis)  processos  estão 
vinculados  ao  MPF  0140200.2011.00053  e:  a)  que  possuem 
igual  teor,  pois  o  mérito  discutido  é  o  mesmo  em  todos  os 
processos;  b)  considerando  os  princípios  da  economia  e 
celeridade processual; c) o propósito de evitar o desperdício de 
recursos  (papel,  cópias,  impressões,  tempo  utilizados  pelos 
agentes fiscais para digitalização e vinculação das informações 
apresentadas  para  cada  processo);  d)  o  tempo  utilizado  pelo 
julgador  para  análise  individual  de  cada  processo;  e)  a 
possibilidade de julgamento simultâneo. 

Optou a Contribuinte ao invés de anexar em cada processo (56 
vezes),  os mesmos  documentos  que  intencionam  evidenciar  seu 
direito,  discorrer  longamente  em  cada  processo  em  56 

Fl. 360DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 54 

 
 

 
 

13

manifestações de inconformidade idênticas, contendo 73 páginas 
cada  uma,  sobre  os  fundamentos  que  entende  lhe  assegurar  o 
direito  a  crédito  complementar;  em  ANEXAR  todos  os 
documentos,  bem  assim,  EM  APRESENTAR  na  versão 
estendida  da  manifestação  de  inconformidade  todos  os 
fundamentos legais que entende assegurar o melhor direito para 
todos os processos mencionados na página  inicial, no processo 
n. 13161.001928/2007­95, conforme consta anexado nas  folhas 
84 à 267 do referido processo” 

Em síntese argumenta em suas razões que: 

III ­ DAS RAZÕES DE REFORMA ­ Fundamentos legais, discorre sobre o 
tema: 

“DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E  COFINS  ­ 
DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS 3.1.1 ­ DAS 
PREMISSAS  DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E 
COFINS  E  SUA  INTERPRETAÇÃO  Para  o  adequado 
enfrentamento dos importantes temas aqui versados, cumpre­nos 
trazer  a  baila,  as  premissas  que  nortearam  a  instituição  do 
sistema não cumulativo para o PIS e a Cofins, marcos históricos 
de  enunciação  do  direito  positivo,  constantes  respectivamente 
das  Justificativas  dos  Senhores  Ministros  da  Fazenda,  por 
ocasião dos Projetos de Medidas Provisórias que resultaram nas 
Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins) 

3.1.2 – DOS CRÉDITOS VINCULADOS AS RECEITAS DE EXPORTAÇÕES 

Tanto  a  lei  10.637/2002 quanto  a  lei  10.833/2003,  determinam 
que as empresas poderão descontar, dos seus débitos apurados, 
créditos  calculados  sobre  os  itens  relacionados  no  Art.  3o  de 
ambas  as  Leis.  Sendo  inicialmente  autorizado  o  ressarcimento 
dos créditos vinculados as exportações conforme disposto para o 
PIS no Art. 5  o da Lei 10.637/02 e para a COFINS no Art. 6  o da 
Lei 10.833/03. 

Portanto, partindo desta premissa,  estamos diante de mecânica 
própria do PIS e COFINS, sistemática prevista pelo Legislador, 
que de modo coerente, assegura a manutenção dos créditos, de 
forma  a  respeitar  o  Princípio  Constitucional  da  não 
comutatividade e também, evitar a incidência das Contribuições 
quando da realização de Exportações, ainda que indiretamente. 

Ao  contrário,  importaria  em  afirmar  que  incidem  as  referidas 
contribuições  quando  da  realização  de  exportações,  pois,  não 
teria o Contribuinte o direito de ressarcir o montante pleno que 
incidiu  nas  etapas  anteriores  ao  ato  de  exportar,  o  que 
representaria  custo,  ônus  tributário,  o  que  é  vedado  pelo 
Legislador  Constitucional  e,  que  contraria  a  prática 
internacional de não exportar tributos. 

3.1.3  ­  DOS  CRÉDITOS  VINCULADOS  AS  RECEITAS  NO 
MERCADO INTERNO. 

Fl. 361DF  CARF  MF



 

  14

Inicialmente, na introdução do sistema não cumulativo, o Saldo 
de crédito de PIS e Cofins remanescente após o aproveitamento 
com os débitos das próprias contribuições, somente poderia ser 
utilizado  para  ressarcimento  ou  compensação,  a  parcela  de 
créditos proporcional às receitas de exportação, imunidade, ao 
que  as  Leis  (10.637  e  10.833)  denominaram  de  isenção 
conforme disposto art. 5o da lei 10.637/2002 para o PIS e art. 6  o 
da lei 10.833/2003 para a Cofins. 

Na seqüência, mediante evolução legislativa, visando esclarecer 
dúvidas relativas a interpretação da legislação do PIS e Cofins, 
conforme consta no item 19 da exposição de motivos 111 MF, foi 
editada  a  medida  provisória  206/2004,  posteriormente 
convertida na lei 11.033/2004 que assim dispõem em seu art.17. 

Portanto,  resta  muito  claro  que  o  art.  17  da  lei  11.033/2004 
confirmou  o  direito  a  manutenção  dos  créditos  apurados  na 
forma do art. 3  o das 10.637/2002 e 10.833/2003 e vinculados às 
receitas nele mencionadas. 

Assim,  também  partindo  desta  premissa,  estamos  diante  de 
mecânica  própria  do  PIS  e  COFINS,  sistemática  prevista  pelo 
Legislador,  que  de modo  coerente,  assegura  a manutenção dos 
créditos, de forma a respeitar o Princípio Constitucional da não 
cumulatividade,  evitando  o  efeito  cascata,  ou  seja,  a 
cumulatividade. 

Portanto, as leis não deixam dúvidas quanto a possibilidade de 
manutenção dos créditos, bem como da recuperação dos mesmos 
(saldo  credor),  mediante  dedução,  compensação  ou 
ressarcimento  do  saldo  de  créditos  decorrentes  de  saídas  com 
suspensão,  isenção,  alíquota  zero  e  não  incidência  das 
contribuições para o PIS e Cofins, acumulados a partir de 09 de 
agosto de 2004. 

3.1.4 ­ DA MATERIALIDADE DO PIS E COFINS 

Ainda cabe destacar que a não cumulatividade do PIS e Cofins, 
possuiu  sistemática  de  apuração  própria,  diferente  da 
sistemática adotada em outros tributos como o IPI. 

No  caso,  não  estamos  tratando  de  apuração  de  créditos  IPI, 
estamos diante de créditos de PIS e Cofins, cuja materialidade é 
diversa, sendo que o conceito de insumos e produção para PIS e 
Cofins  é  mais  amplo  que  o  conceito  adotado  para  o  IPI,  não 
guardando  nenhuma  relação  a  apuração  de  créditos  de  PIS  e 
Cofins com a incidência ou não de IPI no produto produzido. 

 

IV ­ Análise do Relatório/Despacho Decisório da RFB 

No  período  analisado,  em  conformidade  com  o  art.  3o das  Leis 
10.637/2002 e 10.833/2003, a contribuinte apurou créditos sobre 
insumos utilizados na produção adquiridos de pessoas jurídicas 
e, sobre a energia elétrica consumida em seus estabelecimentos. 

Porém, ao julgar o tema entendeu a 2 a Turma da DRJ/CGE que o 
direito ao crédito sobre estes itens não poderia ser deferido, pois 

Fl. 362DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 55 

 
 

 
 

15

segundo seu entendimento, o direito não teria sido comprovado 
devendo ser considerada encerrada a fase probatória. 

Todavia,  não  concorda  a  contribuinte,  pois  estas  aquisições 
como se demostrará a seguir, estão efetivamente comprovadas. 

Ressalta­se,  que  a  fiscalização  durante  sua  análise  teve  várias 
maneiras  e  oportunidades  de  efetivamente  comprovar  a 
existência  destas  aquisições,  uma  vez  que  todos  os  livros  e 
registos contábeis estavam em seu poder, conforme apresentado 
em  atendimento  as  diversas  intimações,  sejam  por  meio  dos 
documentos físico ou digital. 

Assim, considerando que para o caso em questão há documentos 
que comprovam a efetiva aquisição, entende a contribuinte que o 
crédito  deve  ser  deferido,  em  observância  ao  principio  da 
verdade material. 

 

4.1.1 ­ AQUISISÕES DE INSUMOS 

Menciona­se  que  a  fiscalização  indeferiu  parte  dos  créditos 
apurados  sobre  as  aquisições  de  insumos  utilizados  na 
produção,  sob  o  argumento  que  parte  destas  aquisições  não 
foram  comprovadas,  uma  vez  que,  segundo  seu  entendimento, 
não teriam sido apresentadas pela contribuinte, as notas fiscais 
(documento físico) 

relacionadas pela fiscalização nas Tabelas 04 e 05 cuia ciência 
tomou a  contribuinte  juntamente  com o Relatório Fiscal,  e que 
ora, para melhor análise do colegiado, novamente seguem anexo 
ao recurso. 

Ocorre, que o direito ao crédito apurado sobre estas aquisições 
não pode ser desconsiderado, pelo simples fato de a Contribuinte 
não ter conseguido encontrar parte destas notas em seu arquivo 
(extenso e histórico), para apresentar a fiscalização. 

Registre­se  que  estas  aquisições,  constam  registradas  na 
escrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte,  com  a  plena 
identificação, a qual a fiscalização teve acesso irrestrito durante 
o processo de análise do crédito. 

Assim,  considerando  que  estas  Notas  Fiscais  de  aquisições  de 
insumos  foram  devidamente  registradas  e  escrituradas,  a 
fiscalização poderia considerar estes meios para confirmar estas 
aquisições,  uma  vez  que,  estas  informações  estão  relacionadas 
em documentos,  tais como:  livros digitais de entradas e saídas, 
razões  contábeis,  arquivos  contábeis,  arquivos  digitais  de 
entradas  e  saídas  formato  SINTEGRA,  todos  apresentados  a 
fiscalização  pela  contribuinte  em  atendimento  as  intimações 
recebidas. 

Para  além  disso,  todos  os  comprovantes  que  evidenciam  a 
ocorrência  da  efetiva  aquisição  dos  insumos  referente  as  notas 

Fl. 363DF  CARF  MF



 

  16

fiscais  relacionadas  Tabela  05  elaborada  pela  fiscalização 
anexa  ao  Relatório  Fiscal,  seguiram  no  ANEXO  I  da 
manifestação de inconformidade então protocolada para melhor 
análise da DRJ, onde foram anexados, cópia das notas fiscais n° 
1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os  comprovantes  de 
pagamentos de demais registros, conforme pode­se observar nos 
documentos  constantes  nas  folhas  166  a  225  do  processo 
13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  para  melhor  analise  deste 
colegiado,  novamente  são  apresentados  anexo  a  este  recurso, 
confirmando o direito ao crédito. 

Portanto, considerando que estão comprovadas as aquisições de 
insumos  anteriormente  desconsideradas  pela  fiscalização, 
conforme relação constante na Tabela 05, que seguiu anexa ao 
Relatório  Fiscal  para  ciência,  requer  a  contribuinte  a 
manutenção do crédito sobre estas as aquisições. 

 

4.1.2 ­ DA ENERGIA ELÉTRICA 

Relativo  às  despesas  de  energia  elétrica,  da mesma  forma  que 
manifestou  entendimento  sobre  as  aquisições  de  insumos, 
entendeu  a  fiscalização  que  algumas  aquisições  não  estariam 
comprovadas,  argumentando que  não  teriam  sido  apresentadas 
pela  contribuinte as  faturas  relacionadas pela  fiscalização nas 
Tabelas  04  e  05  cuja  ciência  tomou  a  contribuinte  juntamente 
com  o  Relatório  Fiscal,  indeferindo  desta  forma,  o  crédito 
apurado sobre estas faturas. 

Todavia  s.m.j.,  o  argumento  da  fiscalização  está  equivocado, 
pois  tais  notas  fiscais,  foram  devidamente  apresentadas  à 
fiscalização,  em atendimento ao  termo de  intimação  fiscal 003, 
onde  a  contribuinte  apresentou  cópia  digitalizada  destes 
documentos,  e  também  em  atendimento  ao  termo  de  intimação 
fiscal  004  onde  a  contribuinte  apresentou  os  originais  destes 
documentos, sendo que estas faturas originais ficaram em poder 
da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus  trabalhos,  sendo 
devolvidas  a  contribuinte  somente  após  ocorrer  a  ciência  do 
Relatório Fiscal. 

Ademais, evidenciado o equivoco da fiscalização, comprovado a 
existência  destes  documentos,  juntamente  com manifestação  de 
inconformidade então protocolada para melhor analise da DRJ, 
contribuinte  apresentou  novamente  as  faturas  de  energia 
elétrica, que foram desconsideradas pela fiscalização (Tabela 05 
elaborada pela  fiscalização), conforme pode  ser  verificado nos 
documentos  (ANEXO  II)  constantes  nas  folhas  226  a  267  do 
processo  13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  em  virtude  de  não 
terem  sido  considerados  no  julgamento  da  DRJ,  no  intuito  de 
facilitar a análise deste colegiado a contribuinte novamente os 
apresenta, anexo, a este recurso. 

 

Assim,  considerando  o  principio  da  verdade material,  uma  vez 
que existem os comprovantes das despesas de energia elétrica e, 
que foram desconsideradas pela fiscalização sob o argumento de 

Fl. 364DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 56 

 
 

 
 

17

não  apresentação  da  documentação,  requer  a  contribuinte  a 
manutenção  do  crédito  de  PIS  e  Cofins  apurados  sobre  a 
totalidade das despesas com Energia Elétrica. 

 

4.2 ­ DOS FRETES SOBRE OPERAÇÃO DE TRANFERÊNCIAS 
DE MERCADORIAS 

Dentre os custos, despesas e demais encargos elencados no Art. 
3o das  Leis  10.637/02  e  10.833/03,  no  inciso  IX  do  art.  3o  estão 
relacionados  ás  despesas de  armazenagem  e  frete  na  operação 
de venda. 

Todavia,  ao  efetuar  a  verificação  dos  créditos  apurados  pelo 
contribuinte,  a  fiscalização  entendeu  que  não  seria  possível 
apurar  créditos  sobre  os  fretes,  relativo  às  transferências  de 
insumos,  mercadorias  entre  estabelecimentos,  entendendo  que 
estas  operações  não  integrariam  as  operações  de  venda, 
argumentando se tratar de mero deslocamento das mercadorias. 

Ocorre  que  este  "deslocamento"  como  denominado  pela 
fiscalização, não se dá pela simples vontade da contribuinte em 
transferir a mercadoria de um estabelecimento para outro, mas 
decorre da necessidade de se realizar esta operação, em virtude 
de diversos fatores interligados a operação de produção e venda 
destas mercadorias. 

O fato é que estas transferências representam custos necessários 
a atividade da contribuinte, sendo certo que se houvesse alguma 
forma de evitar o ônus destes custos, certamente seriam evitados, 
pois  nenhuma  empresa  almeja  ter  seus  custos  e  despesas 
majorados sem que realmente seja estritamente necessário. 

Portanto,  os  fretes  relativos  a  transferências  entre 
estabelecimentos  também  fazem  parte  dos  custos  de  produção 
necessários à atividade, pois sem eles não haveria como concluir 
todas  as  etapas  de  produção,  não  podendo  a  mercadoria  ser 
comercializada, enviada para o destino. 

 

4.3 ­ DOS FRETES SOBRE COMPRAS DE FERTILIZANTES E 
SEMENTES 

A contribuinte no período analisado, adquiriu mercadorias para 
revenda,  dentre  as  quais  fertilizantes  e  sementes  sujeitas  a 
alíquota  0% de PIS  e Cofins.  Sobre  a  aquisição  de  sementes  e 
fertilizantes  não  houve  aproveitamento  de  crédito,  pois  a 
contribuinte  observou  o  disposto  no  §  2o  do  art.  3°  das  Leis 
10.637/2002  e  10.833/2003  que  veda  o  aproveitamento  de 
crédito  sobre  as  aquisições  não  sujeitas  ao  pagamento  das 
contribuições. 

Todavia, ao adquirir os fertilizantes e as sementes para revenda, 
é  necessário  que  estas  mercadorias  sejam  transportadas  do 

Fl. 365DF  CARF  MF



 

  18

estabelecimento  do  fornecedor  até  o  estabelecimento  do 
comprador,  para  isso,  é  preciso  contratar  os  serviços  de 
transportes de uma terceira empresa que realizará o frete destas 
mercadorias  até  o  seu  destino.  Logo,  quando  o  ônus  desta 
despesa  é  suportado pelo adquirente,  (caso da recorrente)  esta 
despesa será agregada ao custo da mercadoria adquirida. 

Estes fretes (serviços), são onerados pelas contribuições para o 
PIS e Cofins, uma vez que estes fretes foram tributados na etapa 
anterior,  pois  para  a  pessoa  jurídica  que  prestou  o  serviço  de 
frete,  estas  operações  representam  sua  receita/faturamento, 
portanto  base  de  calculo  das  contribuições  nesta  fase  da 
operação. 

Ademais, o frete não é aquisição com alíquota zero ou suspensão 
e, sim, operação regularmente  tributada de PIS e Cofins, daí a 
não cumulatividade prever o direito ao crédito pelo adquirente. 
Ou  seja,  uma  coisa  é  a mercadoria  outra  coisa  é  o  frete. Que 
apesar  de  ser  custo  de  aquisição,  todavia,  são  operações 
distintas,  de  fornecedores  igualmente  distintos, mediante  Notas 
Fiscais específicas. 

O fundamento utilizado pelo Agente Fiscal para vedar o crédito 
nas aquisições de 

fretes  aplicados  no  transporte  de  mercadorias  tributadas  a 
alíquota zero não tem Isto porque, fundou seu entendimento no Inciso 
II  do  Parágrafo  2  o  do  art.  3  o  da  Lei  10.833/2003.  Neste  fundamento, 
claro está à vedação do direito ao crédito na aquisição de mercadorias 
ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Definitivamente, 
este  não  é  o  caso.  Posto  que,  os  fretes  são  alcançados  pelas 
Contribuições. O fato de a mercadoria adquirida ser tributada a alíquota 
zero, não autoriza a extensão da interpretação no sentido de afastar o 
direito  ao  crédito  nos  serviços  contratados  (fretes)  e  aplicados  no 
transporte daquelas mercadorias. 

 

4.4  ­  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  ­  ATIVIDADE 
AGROINDUSTRIAL  –  PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS  DE 
ORIGEM VEGETAL CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS ­ 8 a 
12 da NCM. 

A Contribuinte  diante  da mecânica  do  PIS  e  da COFINS  não­
cumulativa,  para  o  período,  apurou  crédito  presumido  sobre 
insumos  adquiridos  de  pessoas  físicas  e  pessoas  jurídicas  com 
suspensão, utilizados na produção de mercadorias classificadas 
nos capítulos 8 a 12, com fundamento, no inciso II do artigo 3o 
das  leis  10.637/2002  e  10.833/2003  combinado  com o  §  10  do 
Art.3° da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 3o da Lei 10.833/2003 e a 
partir de agosto de 2004 no artigo 8o da lei 10.925/2004. 

Todavia  entendeu  a  fiscalização  que  a  contribuinte  não  se 
enquadraria  como  empresa  produtora,  por  conseguinte  e  não 
faria jus a apuração do referido crédito. 

Mas vejamos mais informações. 

4.4.1  ­  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL  ­  CONCEITO  ­ 
PROCESSO PRODUTIVO. 

Fl. 366DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 57 

 
 

 
 

19

 A Recorrente de acordo com o inciso I do artigo 6 o da IN SRF 
660  exerce  atividade  econômica  de  produção  de  mercadorias 
relacionadas no artigo 5º da referida IN. 

4.4.3  ­  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  UTILIZADOS  NA 
PRODUÇÃO 

A  Contribuinte  adquire  de  pessoas  físicas  e  jurídicas  que 
desempenham  atividade  rural  insumos,  utilizados  no  processo 
produtivo  em  conformidade  com  o  inciso  II  do  art.3  o  das  leis 
10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 7 o da IN SRF 660. 

Ressaltamos  que  os  produtos  agropecuários  resultantes  da 
atividade rural, são adquiridos pela contribuinte, são os insumos 
(daí o Inciso II do Art. 3 o das Leis) que após processo produtivo ­ 
atividade agroindustrial (definição da IN 660, art. 6), 

resultam nas mercadorias classificadas nos capítulos 10, e 12 da 
NCM ­ Nomenclatura Comum do MERCOSUL (§ 10 do Art. 3  o 
da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 

3 o da Lei 10.833/2003 e Caput do art. 8 o da Lei 10.925 e Inciso II 
do  art.  3o  das  Leis  10.637  e  10.833).  Portanto,  faz  jus  a 
Contribuinte ao crédito de PIS e COFINS, calculados sobre estes 
insumos, considerando as disposições da Lei e IN, nas alíquotas 
previstas na legislação. 

4.4.4  ­  DA  ATIVIDADE  ECONÔMICA  DE  PRODUÇÃO  DAS 
MERCADORIAS CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS 8 a 12 da 
NCM ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. 

 O  contribuinte  é  equiparado  a  estabelecimento  produtor  de 
acordo com o artigo 4 o da lei 4.502/65: 

Art.  4o Equiparam­se a  estabelecimento produtor,  para  todos os 
efeitos desta Lei: 

IV  ­  os  que  efetuem  vendas  por  atacado  de  matérias­primas, 
produtos  intermediários,  embalagens,  equipamentos  e  outros 
bens de produção. (Incluído pelo Decreto­Lei n° 34, de 1966) 

(grifo acrescido) 

Por  conseguinte,  realiza  o  beneficiamento  das  mercadorias 
(grãos)  através  de  procedimentos  próprios  e  necessários  para 
obtenção do Padrão Oficial, previsto em Legislação Federal  e, 
requisito necessário para o comércio.” 

Submetido a julgamento, a Turma decidiu, em razão do apelo da contribuinte, 
confirmado pelo patrono em sustentação oral, a necessidade de se baixar o feito em diligência 
para  que  fosse  anexada  cópia  integral  dos  autos  do  processo  administrativo 
13161.001928/2007­95,  ao  argumento  de  que  as  provas  capazes  de  nortear  a  decisão  teriam 
sido carreadas, por essa razão os autos retornaram a origem. 

Fl. 367DF  CARF  MF



 

  20

    Retorna  os  autos  para  apreciação  das  matérias,  registra­se,  em  que  pese  a 
diligência  determinada,  restou  esclarecido,  posteriormente,  que  os  documentos  objeto  da 
determinação tinham sido anexados pela própria Recorrente. 

Era o que tinha a relatar, sendo essa a matéria a ser apreciada. 

Voto Vencido 

Conselheiro Domingos de Sá Filho, relator. 

Cuida­se de recurso tempestivo, atendido os pressupostos de admissibilidade, 
deve ser conhecido. 

O  debate  encontra  focado  em  glosas.  No  tocante  aos  créditos  básicos 
oriundos de aquisição de insumos, o indeferimento decorre de falta de comprovação. 

O  deferimento  parcial  dos  créditos  se  refere  aos  insumos:  ENERGIA 
ELÉTRICA,  ALUGUÉIS  PAGOS  A  PESSOAS  JURÍDICAS,  FRETE  e  AQUISIÇÃO  DE 
IMOBILIZADO. GLOSA DE CRÉDITO DE INSUMOS TRIBUTADOS ALÍQUOTA ZERO, 
EXTORNO DE CRÉDITO VENDA MERCADO INTERNO, ETC. 

A  fiscalização  reconhece  o  direito  a  apropriação  de  créditos  para  as 
contribuições do PIS e da COFINS. Afirma que a solicitação dos comprovantes das aquisições 
de  insumos  aconteceu  por  meio  do  “Termo  de  Intimação  –  003”,  atendido,  o  contribuinte 
apresentou  diversos  documentos,  entretanto,  insuficientes  a  comprovar  totalidade  do  crédito 
almejado, cabendo glosar parte. 

É  cristalino  o  direito  de  tomar  crédito  relativo  as  contribuições  a  descontar 
referentes ao PIS e a COFINS é o que se extraí do relatório fiscal.  

Em  resposta  a  Interessada  sustenta  que  os  livros  de  registros  de  entrada 
estavam à disposição e foram examinados pelo Fisco, além do que, anexou com o recurso os 
documentos a justificar a totalidade do crédito pretendido. 

Registra­se,  na  fase  inicial  o  julgador  de  piso  determinou  diligência  no 
sentido de apurar a existência dos créditos desejados em razão da negativa  total pelo fato da 
contribuinte  deixar  de  apresentar  documentação  ao  fundamento  da  incapacidade  de  pessoal, 
vez que a mesma encontrava e encontra em processo de liquidação. 

Concluído  os  trabalhos  fiscais,  o  resultado mostrou  existência  de  crédito  o 
que foi  reconhecido, tanto para o PIS quanto para a COFINS. Insatisfeita por diversas razões 
advém o voluntário, o que passa­se a examinar item a item: 

1.  DAS GLOSAS DOS CRÉDITOS BÁSICOS.  

As  glosas  em  sua  totalidade,  como  se  vê  do  relatório  fiscal  aconteceu  por 
insuficiência documental a título de comprovação. 

Há enorme dificuldade de aferir com precisão se os documentos colecionados 
junto com o voluntário  fazem parte do  rol  da documentação examinado pela  fiscalização em 
trabalhos diligenciais, visto que, o  relatório  fiscal menciona o número das planilhas  (tabela), 
entretanto, essas planilhas não encontram nos autos. 

Fl. 368DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 58 

 
 

 
 

21

Considerando que a Recorrente cuidou de trazer com o voluntário cópia das 
faturas de energia, bem como, aquisição de insumos básicos adquiridos, soja, trigo e sementes, 
cujo  crédito  foi  glosado, deve­se  reconhecer o direito de descontar  crédito das  contribuições 
com  ressalvas,  visto  que,  no  caso  da  energia  o  relatório  fiscal  menciona  ter  reconhecido 
parcialmente com base da documentação apresentada, em sendo assim, o  reconhecimento ao 
direito de  apurar credito  se  restringe se  as  faturas  anexadas  aos  autos,  não  sendo as mesmas 
aferidas pela fiscalização. 

Assim, sou  inclinado reconhecer o direito a  tomada do crédito das notas de 
aquisições de insumos colecionada aos autos referente às aquisições ali mencionadas por serem 
pertinentes  a  atividade  da  cooperativa,  bem  como,  relacionadas  com  as  faturas  de  energia, 
desde  que  não  sejam  as  mesmas  incluídas  no  rol  daquelas  que  serviram  para  deferimento 
parcial pela fiscalização. 

1.1 ­ DA GLOSA DOS INSUMOS. 

O motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição 
dos insumos de produção foi a falta de comprovação com documentação adequada. Segundo a 
autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais 
discriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê 
memorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: 

DATA  Nº NF  FORNECEDOR  VALOR 
23/03/05  10161  EURO GRAOS LTDA  281.400,00 
14/04/05  467141  AGROPECUARIA ESCALADA DO NORTE  493.884,30 
26/04/05  7771  KAZU CEREAIS LTDA  290.000,00 
26/04/05  13951  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  286.000,00 
08/08/05  40721  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  269.898,44 
13/10/05  288801  AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  650.000,00 
19/12/05  29481  D'OESTE CEREAIS LTDA  409.500,00 
15/03/06  112421  PROCOMP AGROPECUARIA LTDA  271.238,49 
20/03/06  3097301 AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  416.800,00 
14/03/07  18731  KAZU CEREAIS LTDA  273.400,00 
11/04/07  73311  KASPER E CIA LTDA  1.490.000,00 
20/04/07  658241  LR AGROPECUARIA LTDA  363.635,39 

No recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado 
sobre tais aquisições não podia ser desconsiderado, pelo simples fato de a contribuinte não ter 
conseguido encontrar parte das notas em seu  arquivo  (extenso e histórico), para apresentar a 
fiscalização, haja vista que as respectivas operações de aquisição constavam registradas na sua 
escrituração  contábil  e  fiscal,  com  a  plena  identificação,  a  qual  a  fiscalização  teve  acesso 
irrestrito durante o processo de análise do crédito. A recorrente asseverou ainda que anexada à 
manifestação  de  inconformidade,  constante  dos  autos  do  processo  nº  13161.001928/2007­95 
(fls.  166/225),  as  cópias  das  notas  fiscais  de  nºs  1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os 
comprovantes de pagamentos, referente às demais aquisições. E para melhor análise, anexara 
tais documentos aos presentes autos. 

Com efeito, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os 
autos do processo nº 13161.001928/2007­95, verifica­se que foram apresentados os  referidos 
documentos. Porém, com exceção das cópias das notas fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e 
7331,  as  demais  cópias  de  documentos  apresentados  não  se  prestam  para  comprovar  a 
respectiva operação de aquisição de insumos, por não serem os documentos hábeis e idôneos a 

Fl. 369DF  CARF  MF



 

  22

comprovar  as  supostas  operações  de  aquisição.  A  cópia  da  nota  fiscal  de  nº  2948  não  fora 
localizada nos autos. 

Assim, os créditos  relativos as notas  fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e 
7331 devem ser restabelecidos. 

1. 2 ­ GLOSA DE ENERGIA. 

O motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição 
de  energia  elétrica  foi  a  falta  de  comprovação  com  documentação  adequada.  Segundo  a 
autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais 
discriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê 
memorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: 

DATA  Nº NF  CNPJ FORNECEDOR  VALOR 
09/08/04  27643  15.413.826/0001­50  12.632,67 
13/08/04  273527  15.413.826/0001­50  14.016,00 
19/08/04  28157  15.413.826/0001­50  35.147,35 
19/08/04  28159  15.413.826/0001­50  31.133,05 
20/08/04  28160  15.413.826/0001­50  10.689,13 
01/09/04  28444  15.413.826/0001­50  40.973,62 
09/09/04  616170  15.413.826/0001­50  14.040,33 
14/09/04  28948  15.413.826/0001­50  42.539,70 
14/09/04  28950  15.413.826/0001­50  29.725,81 
14/09/04  910115  15.413.826/0001­50  17.213,00 
06/12/04  758100  15.413.826/0001­50  12.143,06 
10/12/04  841834  15.413.826/0001­50  11.270,00 
14/12/04  987063  15.413.826/0001­50  32.906,66 
21/12/04  92633  15.413.826/0001­50  30.573,39 
07/01/05  406656  15.413.826/0001­50  11.001,64 
15/03/05  58958  15.413.826/0001­50  21.085,00 
16/03/05  149601  15.413.826/0001­50  20.394,47 
16/03/05  149599  15.413.826/0001­50  19.717,11 
06/06/05  604193  15.413.826/0001­50  18.076,86 
06/07/05  541925  15.413.826/0001­50  14.470,31 
26/09/05  317457  15.413.826/0001­50  20.696,10 
03/10/05  579804  15.413.826/0001­50  19.708,12 
04/10/05  579814  15.413.826/0001­50  34.273,16 
08/09/06  576517  03.747.565/0001­25  19.361,01 
19/02/07  233576  15.413.826/0001­50  10.158,24 
08/03/07  1924  15.413.826/0001­50  10.123,00 
19/03/07  151839  15.413.826/0001­50  30.148,74 
10/04/07  605375  03.747.565/0001­25  10.026,33 
08/05/07  316013  15.413.826/0001­50  11.167,38 
20/07/07  24102  15.413.826/0001­50  10.043,49 
21/08/07  19789  15.413.826/0001­50  10.132,90 
21/08/07  19928  15.413.826/0001­50  10.076,62 
01/10/07  41729  15.413.826/0001­50  30.678,69 

  3389  15.413.826/0001­50  13.561,00 

No recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado 
sobre  valor  de  aquisição  da  energia  elétrica  acobertado  pelas  notas  fiscais  discriminadas  na 
referida  Tabela  não  podia  ser  desconsiderado,  porque  tais  documentos  foram  devidamente 
apresentadas  à  fiscalização,  em  atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  003,  onde  a 
contribuinte apresentara cópia digitalizada dos citados documentos, e também em atendimento 
ao  termo  de  intimação  fiscal  004,  em  que  apresentara  os  originais  dos  citados  documentos, 
inclusive  as  faturas  originais  ficaram  em  poder  da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus 
trabalhos, sendo devolvidas a contribuinte somente após ocorrer a ciência do Relatório Fiscal. 

Fl. 370DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 59 

 
 

 
 

23

A recorrente asseverou ainda que anexara à manifestação de inconformidade, 
constante dos autos do processo nº 13161.001928/2007­95 (fls. 226/267), as cópias das notas 
fiscais  discriminadas  na  citada Tabela.  E  para melhor  análise,  anexara  tais  notas  fiscais  aos 
presentes autos. 

De fato, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os autos 
do  processo  nº  13161.001928/2007­95,  verifica­se  que,  com  exceção  das  cópias  das  notas 
fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925, as demais foram apresentadas. 

Assim, deve ser mantida a glosa apenas dos créditos calculados sobre o valor 
das notas fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925. 

1.3 ­ FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA. 

O  motivo  da  glosa  deu­se  ao  fundamento  de  que  trata­se  de  meras 
transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da  contribuinte,  implicaria  em  mero 
deslocamento  com o  intuito de  facilitar  a  entrega dos  bens  aos  futuros  compradores, motivo 
pelo qual, entendeu não integrar operação de venda. 

Ao  contrário  da  posição  do  fisco,  sustenta  o  contribuinte  tratar­se  de 
transferência necessárias a atividade, afirma, se houvesse meios de evitar o ônus destes custos, 
não há dúvida de que seriam evitados. 

Não  há  como  ignorar  que  algumas  atividades  a  armazenagem dos  insumos 
são  necessários,  bem  como,  o  seu  remanejamento  posterior.  É  de  conhecimento  notório, 
constantemente divulgado pelos veículos de comunicação o déficit de locais de armazenamento 
das safras de grão. 

A  imprensa,  repetidamente,  divulga  que  no  auge  da  colheita  de  grãos  os 
produtores  são obrigados a estocar os  grãos em carrocerias de  caminhões e em outros  locais 
muitas vezes inusitados. Acontece, ainda, venda para exportação antecipada por falta de local 
adequado a estocagem, ninguém dúvida disso, pois essas notícias são facilmente comprovadas 
por intermédio das publicações dos periódicos. 

Essa  Turma  é  sensível  ao  entendimento  da  necessidade  de  estocagem  de 
insumos  e  sua  transferência  posteriormente  para  outro  estabelecimento,  desde  que,  não  se 
revele transferência pura e simples estratégica de comercialização. Em outras oportunidades já 
reconheceu essa necessidade de se estocar em determinado local e o remanejamento para sede 
e  ou  outro  estabelecimento  industrial  da  mesma  pessoa  jurídica,  nesses  casos  os  custos  de 
transferência configura insumo necessário a atividade da empresa. 

Bem  afirmou  a  Recorrente,  o  frete  nesses  casos  de  transferência  possui  o 
único  objetivo  é  de  concluir  todas  as  etapas  de  produção,  pois  a  soja  colhida  no  campo  e 
adquirida pela Interessada ainda não está pronta a comercialização, precisa passar por processo 
industrial, seja aquela destinada ao mercado interno, quanto as destinadas a exportação. 

Não pode esquecer, que trata­se de agroindústria, cuja atividade industrial se 
refere ao processo de beneficiamento de grãos, seja de soja, trigo e milho, a secagem, limpeza, 
padronização e classificação dos grãos, deixa os produtos prontos a exportação, bem como, ao 
consumo humano ou animal. 

Fl. 371DF  CARF  MF



 

  24

Considerando que a razão da glosa foi simplesmente pelo fato de tratar­se de 
transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem análise apurada quanto ao 
destino dos  insumos,  inclino no  sentido de  afastar  a  glosa  e  reconhecer o direito quanto  aos 
valores pagos a título de frete tomados de pessoas jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06” 
que se refere a exclusão de transferência conforme demonstrado pela fiscalização. 

1.4 – GLOSA DE VALOR PAGO DE FRETE NAS OPERAÇÕES DE 
COMPRA DE INSUMO QUE NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO. 

Trata­se  de  glosa  de  crédito  oriundo  do  frete  de  transporte  de  mercadoria 
pago a pessoa jurídica nacional. No entendimento da fiscalização o fato dos insumos objeto do 
transporte não gerarem o direito a tomada, consequentemente, o frete também não pode gerar o 
direito. 

O motivo preponderante para glosar é simplesmente por tratar­se de frete de 
operações de aquisições de fertilizantes e sementes submetidos à alíquota zero, inciso I e III do 
art. 1º da Lei nº 10.925/2004. 

Penso diferente, o evento da aquisição de produtos sujeitos à alíquotas zero 
não veda o direito de tomar crédito dos custos relativamente ao transporte desses produtos. Se a 
legislação prevê incidência à alíquota zero, mas não tem a amplitude de vedar outros créditos 
decorrentes  de  operações  e  prestações  adquiridas  por  parte  da Recorrente,  que,  por  sua  vez, 
está sujeita ao regime não cumulativo. 

Não  se  pode  perder  de  vista  que  o  inciso  I  e  III  do  art.  1º  da  Lei  nº 
10.925/2004  realmente  fixa  alíquota  igual  a zero,  sendo assim, para  aqueles  insumos veda o 
crédito  de  produto  adquirido  justamente  porque  essa  operação  não  é  tributada  pelo 
PIS/COFINS, o que não ocorre com outras operações autônomas, e.g.,  frete e armazenagem, 
que são regularmente tributadas, não havendo razão jurídica nenhuma para não outorgarem o 
direito ao crédito. 

A esse respeito, calha trazer à colação ementa de decisão havida na Segunda 
Turma  Ordinária,  da  Quarta  Câmara,  da  Terceira  Seção,  veiculada  no  Acórdão  no  3402­
002.513, de relatoria do Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, que mediante raciocínio 
semelhante ao do presente processo, admitiu o crédito de frete e armazenagem de contribuinte 
que adquiriu tais prestações em cuja operação de venda estava sujeita ao regime monofásico: 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ Cofins 

Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 

COFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  REVENDA  DE 
PRODUTOS COM  INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO 
DE  CRÉDITOS  SOBRE  DESPESAS  COM  FRETES  NA 
OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. 

O  distribuidor  atacadista  de  mercadorias  sujeitas  ao  regime 
monofásico  de  incidência  das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à 
COFINS (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e 
de higiene pessoal) não pode descontar créditos sobre os custos 
de aquisição vinculados aos  referidos produtos, mas  como está 
sujeito  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das  citadas 
contribuições,  tem  o  direito  de  descontar  créditos  relativos  às 
despesas  com  frete  nas  operações  de  venda,  quando  por  ele 

Fl. 372DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 60 

 
 

 
 

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suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, 
das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003. 

Direito de Crédito Reconhecido. 

Recurso Voluntário Provido.  

A  transferência  direcionada  a  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica 
com o objetivo de processamento gera direito a tomada de crédito sobre o dispêndio a título de 
frete, bem como, o frete decorrente da entrega de mercadorias vendidas, no caso resta patente 
que o ônus foi da cooperativa recorrente. 

Recentemente,  em  voto  impa  proferido  pela  Conselheira  Sarah  Maria 
Linhares  de  Araújo  Paes  de  Souza,  2ª  T.  3ª  Câmara,  2ª  Seção,  processo  administrativo  nº 
10925.720202/2014­15, afastou glosa em caso semelhante. 

Considerando  à  ausência  das  “tabelas  04  e  06  nestes  autos,  confiante  na 
consignação  da  fiscalização,  afasto  também  glosa,  para  reconhecer  o  direito  da  tomada  do 
crédito com base nos valores constante da tabela que serviu de base para exclusão dos valores 
relativos a operações de frete. 

1.5 ­ ALUGUEIS PESSOA JURÍDICA. 

A  glosa  procedida  decorreu  de  análise  da  documentação  apresentada  e 
julgada insuficiente a comprovar todo custo de aluguéis registrados no DACON. A fiscalização 
elaborou a “TABELA 04””, concluiu tratar­se de valores inferiores ao montante declarado pela 
Interessada. 

Nestes  autos  não  se  enxerga  resistência  a  glosa,  sendo  assim,  mantém­se 
intacta a decisão de piso nesta parte. 

1.6 ­ CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) 

A glosa ocorreu em decorrência da ausência de comprovação total do crédito 
pleiteado. Segundo consta do relatório fiscal, que o contribuinte fez prova apenas de parte dos 
créditos registrados no DACON provenientes de aquisição de imobilizado. 

Também não se vê resistência e tampouco irresignação com referência a essa 
glosa. 

2. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. 

O  crédito  presumido  apontado  pelo  contribuinte  restou  glosado  ao 
fundamento  da  inexistência  de  comprovação  da  atividade  agroindustrial,  e,  pela  ausência  de 
comprobação  da  destinação,  isso  é,  se  era  para  alimentação  humana  e/ou  animal,  conforme 
dispõe  o  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004.  Consta  que  o  contribuinte  teria  sido  intimado  para 
comprovar se os produtos fabricados foram destinados à alimentação humana ou animal.  

Em síntese teria a recorrente sido considerada tão­só cooperativa de produção 
agropecuária, para a qual existe a suspensão das contribuições, obrigando­a proceder o estorno 
dos  créditos  da  não  cumulatividade,  e,  não  podendo  apurar  crédito  presumido  nos  moldes 
ocorrido. 

Fl. 373DF  CARF  MF



 

  26

Em resposta a posição do fisco, afirmou tratar­se de produtos classificados no 
CAPÍTULOS  8  a  12  da NCM  ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL,  por  essa 
razão é considerada agroindústria. Endossa seu entendimento de que todas as Pessoas Jurídicas 
que produzam as mercadorias classificadas nas posições da NCM descritas no caput do art. 8º 
da  Lei  nº  10.825/2004,  gozam  do  direito  de  descontar  o  crédito  oriundo  das  aquisições  de 
insumos,  para  tanto,  basta  produzir  as mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  desde  que 
classificadas conforme determina o art. 8º do mencionado diploma legal. 

A  Interessada  justifica  sua  condição  agroindústria,  sustentando  tratar­se  de 
exportação de produtos submetidos a processo industrial, impõe, assim, buscar­se a saber se o 
beneficiamento  dispensado  a  soja,  milho  e  o  trigo  enquadram  no  rol  das  mercadorias 
classificadas nos capítulos 8 a 12, da NCM. 

Não há dúvida de que os produtos agrícolas, soja, trigo e milho, passam por 
procedimento tecnológico de beneficiamento, embora em sua maior parte sejam exportados in 
natura.  

O beneficiamento de  grãos  e  sementes  é  realizado por máquinas projetadas 
com  base  em  uma  ou  mais  características  físicas  do  produto  e  dos  contaminantes  a  serem 
retirados. O processo de secagem dos grãos visa melhor qualidade dos produtos, mantendo as 
propriedades  físico­químicas,  permitindo  acondicionamento  e  armazenagem  resguardar 
qualidade. 

A  pesquisa  universitária  divulgada  notícias  que  o  beneficiamento  se  revela 
etapa importante na qualidade dos grãos e sementes: 

“´´E na unidade de beneficiamento que o produto adquire, após 
a retirada de contaminantes como: sementes ou grãos imaturos, 
rachados  ou  partidos;  sementes  de  ervas  daninhas,  material 
inerte, pedaços de plantas etc., as qualidades físicas, fisiológicas 
e sanitárias que possibilitam sua boa classificação em padrões e 
qualidade.” 

No  processo  de  beneficiamento  surge  a  padronização  e  classificação,  essa 
última  configura  prática  obrigatória  em  todos  os  segmentos  de  marcado,  seja  interno  ou 
externo.  A  comercialização  do  produto  depende  do  tratamento  após  colheita,  tornando 
indispensável. Essa melhora busca a certificação, que constitui documento hábil para todas as 
transações. 

Em trabalho elaborado pela professora Maria A. B. Regitano d’Arce, Depto. 
Agroindústria e Nutrição ESALQ/USP, intitulado “PÓS COLHEITA E ARMAZENAMENTO 
DE GRÃOS” , colhe informação de suma importância: 

“Nos  países  desenvolvidos,  os  problemas  de  colheita, 
armazenamento  e  manuseio  (secagem,  limpeza,  movimentação, 
etc.)de grãos, constituem objeto de  estudo permanente,  visando 
prolongar  a  vida  comercial  dos  produtos. Uma  prioridade  das 
nações mais  pobres  deve  ser  a  redução  do  trágico  desperdício 
que se verifica a partir das colheitas, porfalta de silos adquados, 
secagem  mal  processada,  transporte  inadequado,  controle  de 
qualidade, etc. ...” 

Recentemente  foi  noticiado  pela  imprensa  a  união  das  duas  maiores 
indústrias  de  beneficiamento  da América  Latina,  Camil Alimentos,  beneficiadora  de  arroz  e 

Fl. 374DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 61 

 
 

 
 

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feijão  e  Cosan  Alimentos,  dona  das  marcas  de  varejo  de  açúcar  união  e  da  Barra,  e, 
capitaneadas pela Gávea Investimentos. 

O  destaque  dá­se  em  razão  da  união  de  duas  maiores  indústrias  de 
beneficiamento, como se vê o beneficiamento é parte do processo industrial, necessariamente 
os produtos não precisam passar por transformações e resultar em produto novo. Sendo assim, 
não  dúvida  alguma  de  as  atividades  desenvolvidas  pela  Recorrente  enquadra­a  na  qualidade 
agroindústria e o benefício do art. 8º da Lei 10.925/2004. 

As informações trazidas colaboram para formação de juízo, não estão sujeitos 
a provas, os fatos que possuem presunção de legalidade, portanto, o beneficiamento configura 
uma  etapa  da  industrialização,  motivo  pelo  qual  deve  a  interessada  ser  considerada 
agroindústria. 

De modo que resta assegurado pelo  legislador ordinário o direito ao crédito 
presumido  da  Contribuição  ao  PIS  e  a  COFINS  em  favor  agroindústria,  que  realizar 
exportações,  podendo  compensar  os  referidos  créditos  com  os  débitos  das  contribuições  ou 
com outros tributo dos desde que seja administrados pela Receita Federal. 

Nesse sentido os Acórdãos nºs 3102.002.231; 3402.002.113, que reconhece o 
direito, desnecessário tecer outros fundamentos, pois essa matéria encontra pacificado perante 
o CARF. 

Assim, reverter as glosas dos créditos procedido pela fiscalização. 

MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITOS  DE  AQUISIÇÕES  VINCULADO 
VENDA COM SUSPENSÃO,  ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO  INCIDÊNCIA 
DE CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. 

Outro  ponto  de  discórdia  se  refere  ao  direito  a  manutenção  do  crédito 
previsto pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. 

A glosa encontra consubstanciada ao fato de que a Lei 10.925/2004 exclui do 
conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar 
produtos in natura de origem vegetal, por essa razão foram consideradas típicas de cerealista. 

Sustenta  a  Interessada,  passado  apenas  cinco  dias  do  inicio  da  vigência  do 
parágrafo  4º  do  art.  8º  da  lei  10.925/2004,  dispositivo  que  vedava  às  pessoas  jurídicas  o 
aproveitamento do crédito,  foi derrogado pela Medida Provisória nº 206, de 06 de agosto de 
2004, publicada em 09.08.2004. 

É verdade, a vedação foi afastada pela novel norma introduzida pela MP 206, 
convertida em Lei nº 11.033/2004, art. 17: 

“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 
0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/P ASEP 
e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos 
créditos vinculados a essas operações” 

Em  sendo,  assim,  inexiste  óbice  a  manutenção  de  crédito  proveniente  de 
aquisições  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o 
PIS/Pasep e COFINS. 

Fl. 375DF  CARF  MF



 

  28

Assim,  impõe  restabelecer  esse  direito  de  manutenção  de  crédito  a 
Recorrente. 

DIREITO  DE  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO  VENDA  A 
ASSOCIADOS ­ INCLUSÃO À BASE DE CÁLCULO 

No  que  tange  a  manutenção  do  crédito  vinculado  as  operações  sujeitas  à 
exclusões da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins referentes a Repasses aos 
associados, a fiscalização sustenta inexistência de previsão legal para a manutenção do direito 
ao crédito vinculado as operações, razão pela qual ocorreu a glosa. 

É de  conhecimento geral com o advento da Medida Provisória 2.158­35 de 
2001, a  sociedades cooperativas passaram a  ser  tributadas  sobre a  totalidade de  suas  receitas 
conforme encontra disciplinado pela Lei nº 9.718 de 1998. Restou assegurado, tanto pela Lei nº 
9718, bem como, as seguintes, o direito de excluir da base de cálculo uma série de itens.  

Exclusão de receitas da base de cálculo só deve acontecer quando encontrar 
respaldada por permissivo legal, por essa razão a lei descreve minunciosamente os caso em que 
se autoriza as exclusões. Nesse mesmo sentido o conjunto de leis norteadoras da incidência da 
Contribuição Social  para  o PIS/PASEP  e  a COFINS,  são  explícitas  em  relação  aos  créditos, 
não  deixam  dúvida  que  só  podem  ser  utilizados  para  desconto  dos  valores  da  contribuição 
apurados sobre as receitas sujeitas à incidência não cumulativa. 

Todas  as  vezes  que  a  intenção  do  legislador  foi  no  sentido  de  se manter  o 
crédito, menciona com clareza, pois os créditos em si não ensejam compensação ou restituição, 
salvo  expressa  disposição  legal.  O  exemplo mais  comum  é  o  crédito  apurado  em  relação  a 
custos,  despesas  e  encargos  vinculados  à  receita  de  exportação, manifestamente  a  legislação 
pertinente autoriza. 

No caso específico trata­se negócio com o associado da cooperativa, também 
possui caráter de alienação, assim  sendo,  encontra  respaldo  legal na norma prevista pelo art. 
17º da Lei 11.033/2004, que se refere a operação de venda: 

“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,  isenção, alíquota 
0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e 
da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos 
créditos vinculados a essas operações” 

Sendo assim, é cabível se cogitar da possibilidade de manutenção de créditos 
nessas operações tendo por base o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, a manutenção de 
créditos da contribuição, nas hipóteses autorizadas por lei, tem por pressupostos necessários a 
possibilidade  legal  do  respectivo  crédito,  é  vedado  quando  não  se  verificando  esses 
pressupostos. 

Assim,  dou  provimento  para  modificar  a  decisão  recorrida  e  assegurar  o 
direito de manutenção do crédito. 

APLICAÇÃO  DA  TAXA  SELIC  DECORRENTE  DE  ÓBICE  DA 
ADMINISTRAÇÃO. 

No tocante à aplicação da taxa SELIC sobre os créditos após o  ingresso do 
pedido de compensação, não há, na legislação, dispositivo que reconheça aludido direito, mas o 
Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  meio  do  Recurso  Especial  no  1.037.847­RS,  julgado  na 

Fl. 376DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 62 

 
 

 
 

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sistemática dos Recurso Repetitivos (artigo 543­C do CPC), reconheceu a correção monetária 
dos créditos quando há oposição do Fisco, in verbis: 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO 
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. 
IP.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO 
DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. 
NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. 
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 

1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI 
decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade 
(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 

2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo,  impedindo a utilização direto de crédito oriundo da 
aplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade,  descaracteriza 
referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele 
oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita 
contábil. 

3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito 
impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância 
que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direto  pleiteado, 
dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 

4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento 
desses  créditos,  com  consequente  ingresso  no  Judiciário, 
posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo 
lídima necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena de 
enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da  Primeira 
Seção:  REsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
28.09205,  DJ  10.205;  REsp  613.97/RS,  Rel.  Ministro  José 
Delgado, julgado em 09.1205, DJ 05.1205; REsp 495.3/PR, Rel. 
Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09206,  DJ  23.10206; 
REsp  52.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em 
08.1206,  DJ  24.09207;  REsp  430.498/RS,  Rel.  Ministro 
Humberto Martins,  julgado em 26.03208, DJe 07.4208; e REsp 
605.921/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavscki,  julgado  em 
12.1208, DJe 24.1208). 

5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão 
submetido  a  regime do  artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução 
STJ 08/208. 

Desse  modo,  tendo  havido  oposição  do  Fisco  à  compensação,  sendo  que 
houve  o  reconhecimento  de  um  item  controverso  em  favor  da Recorrente,  deve­se  aplicar  a 
correção  monetária  sobre  os  créditos  da  Recorrente,  em  conformidade  com  o  julgado  cuja 
ementa foi acima transcrita, resultante de julgamento de Recurso Repetitivo, que o CARF está 
obrigado a observar, por conta de seu Regimento Interno. 

Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para: 

1 ­ em relação a glosa dos créditos básicos, restabelecer somente o direito aos 
valores dos créditos calculados sobre o custo de aquisição (i) dos insumos, relativos às notas 

Fl. 377DF  CARF  MF



 

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fiscais  de  nºs  112421,  13951,  40721  e  7331,  e  (ii)  da  energia  de  elétrica,  exceto  das  notas 
fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925;  

2  ­  afastar,  também,  glosa  dos  valores  pagos  a  título  de  frete  tomados  de 
pessoas  jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06”, que se  refere à exclusão de transferência 
entre estabelecimento, conforme demonstrado pela fiscalização; 

3 ­ reconhecer o direito da tomada do crédito com base nos valores constante 
da  tabela  que  serviu  de  base  para  exclusão  dos  valores  relativos  a  operações  de  frete,  cujos 
insumos adquiridos não geram créditos; 

4 – reconhecer o direito do credito presumido, por tratar­se de agroindústria; 

5  ­  afastar  glosa  e manter  o  crédito  proveniente  de  aquisições  vinculado  a 
venda  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o 
PIS/Pasep e COFINS; 

6  –  tornar  sem  efeito  glosa  dos  créditos  das  aquisições  de  mercadorias 
vendidas aos associados da cooperativa; 

7 –  reconhecer o direito aplicação da Taxa Selic  tendo em razão  ter havido 
oposição do Fisco à compensação/restituição. 

Domingos de Sá Filho 

Voto Vencedor 

Conselheiro José Fernandes do Nascimento, Redator Designado. 

Inicialmente,  cabe  consignar  que  a  controvérsia  cinge­se  (i)  a  glosa  de 
créditos básicos e agroindustriais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, (ii) restrições 
quanto a forma de utilização do crédito presumido agroindustrial e (iii) não incidência de taxa 
Selic sobre a parcela do crédito pleiteado. 

A) DA ANÁLISE DOS CRÉDITO GLOSADOS 

As  glosas  dos  créditos  básicos  foram motivadas  por  falta  de  comprovação, 
falta  de  cumprimento  de  requisitos  legais  e  por  falta  de  amparo  legal,  conforme  a  seguir 
demonstrado. 

De acordo com a conclusão apresentada no Relatório Fiscal colacionado aos 
autos, a seguir parcialmente reproduzida, os créditos não admitidos foram motivados por: 

I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição de 
insumos,  energia  elétrica,  aluguéis  de  pessoa  jurídica,  fretes  e 
aquisições do imobilizado, (Tabela 04); 

II.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da 
atividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a 
contribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela 
ausência de comprovação da destinação à alimentação humana 
ou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela 
04); 

Fl. 378DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 63 

 
 

 
 

31

III. Estorno dos créditos decorrentes das saídas com suspensão 
da incidência da contribuição para Pis e da Cofins (inciso II, § 
4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 04); 

IV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de 
saídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações 
realizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de 
cálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a 
manutenção de crédito  (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 
03 e 04); 

V.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de 
saídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à 
exclusão de base de cálculo, considerando a ausência de suporte 
legal  para  a  manutenção  de  crédito  (art.  17  da  Lei  nº 
11.033/2004 ­ Tabela 03 e 04); 

[...]. 

O  órgão  colegiado  de  primeiro  grau  manteve,  integralmente,  as  referidas 
glosas, com base nos mesmos fundamentos aduzidos na citado relatório  fiscal.  Inconformada 
com o resultado do citado julgamento, no recurso voluntário em apreço, a recorrente contesta a 
manutenção das referidas glosas. 

Assim, uma vez apresentadas as razões gerais da controvérsia, a seguir serão 
apreciadas apenas as questões específicas, para as quais este Conselheiro foi designado redator, 
a  saber:  a)  em  relação  aos  créditos  básicos,  a  totalidade  da  glosa  das  despesas  com  fretes 
relativos às operações de transferência entre estabelecimentos e de compras sujeitas à alíquota 
zero; b ) crédito presumido agroindustrial. 

I) DA GLOSA DOS CRÉDITOS BÁSICOS. 

A  glosa  parcial  dos  créditos  básicos  realizada  pela  fiscalização  está 
relacionada a: a) parte das aquisições de bens utilizados como insumos de fabricação de bens 
destinados  à venda não  comprovadas;  b) parte do  custo de  aquisição de  energia  elétrica não 
comprovada;  c)  parte  das  despesas  com  aluguéis  da  pessoa  jurídica  não  comprovada;  d)  a 
totalidade das despesas  com  fretes  relativos  às operações de  transferência  e de  compras,  por 
falta de amparo legal; e e) parte dos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado não 
comprovada. 

Aqui  será  analisada  apenas  a  questão  referente  à  totalidade  da  glosa  das 
despesas com fretes nas operações de (i) transferências de mercadorias entre estabelecimentos 
da contribuinte e (ii) de compras de mercadorias que não geraram direito a crédito das referidas 
contribuições (compra de fertilizantes e sementes, sujeitos à alíquota zero). 

De  acordo  com  citado  relatório  fiscal,  por  falta  de  amparo  legal,  a 
fiscalização procedeu a glosa da totalidade das despesas com fretes relativos às operações de 
transferência e de compras, discriminadas nas Tabelas de nº 04 e 06, integrante do processo nº 
10010.031138/0413­61 (dossiê memorial), a este processo apensado. 

No entendimento da fiscalização, gera direito ao crédito da Contribuição para 
o PIS/Pasep e da Cofins somente o valor do frete contratado para o transporte de mercadorias 
diretamente para entrega ao consumidor final e desde que o ônus seja suportado pelo vendedor, 

Fl. 379DF  CARF  MF



 

  32

bem  como  os  gastos  com  frete  sobre  as  operações  de  compras  de  bens  que  geram  direito  a 
crédito, quando o comprador assume ônus com o frete, cujo valor integra o custo de aquisição 
dos bens. 

De outra parte,  não  gera  direito  a  crédito  os  gastos  com  frete  relativos  aos 
serviços de transportes prestados: a) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos 
da contribuinte, que implicam mero deslocamento das mercadorias com o intuito de facilitar a 
entrega  dos  bens  aos  futuros  compradores;  e  b)  nas  compras  de mercadorias  que  não  geram 
direito a crédito das referidas contribuições, no caso, nas operações de compra de fertilizantes e 
sementes, sujeitos à alíquota zero, conforme art. 1º, I e III, da Lei 10.925/2004. 

O  entendimento  da  fiscalização  está  em  consonância  com  o  entendimento 
deste Relator explicitado no voto condutor do acórdão nº 3302­003.207, de onde se extrai os 
excertos pertinentes, que seguem transcritos: 

No  âmbito  da  atividade  comercial  (revenda  de  bens),  embora 
não  exista  expressa  previsão  legal,  a  partir  da  interpretação 
combinada  do  art.  3°,  I  e  §  1°,  I,  das  Leis  10.637/2002  e 
10.833/20031,  com  o  art.  289  do  Decreto  3.000/1999 
(Regulamento  do  Imposto  de  Renda  de  1999  ­  RIR/1999),  é 
possível  extrair  o  fundamento  jurídico  para  a  apropriação  dos 
créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins 
calculados  sobre  o  valor  dos  gastos  com  os  serviços  de 
transporte de bens para revenda, conforme se infere dos trechos 
relevantes  dos  referidos  preceitos  normativos,  a  seguir 
transcritos: 

Lei 10.833/2003: 

Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa 
jurídica poderá descontar créditos calculados em relação 
a: 

I ­ bens adquiridos para revenda, [...]; 

[...]§  1o  Observado  o  disposto  no  §  15  deste  artigo,  o 
crédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da 
alíquota  prevista  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei  sobre  o 
valor: 

I  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  I  e  II  do  caput, 
adquiridos no mês; 

[...] (grifos não originais) 

RIR/1999: 

Art.  289.  O  custo  das  mercadorias  revendidas  e  das 
matérias­primas utilizadas será determinado com base em 
registro permanente de estoques ou no valor dos estoques 
existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do 
período de apuração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 
14). 

                                                           
1 Por haver simetria entre os textos dos referidos diplomas lgais, aqui será reproduzido apenas os preceitos da Lei 
10.833/2003, por  ser mais completa e,  em relação aos dispositivos específicos, haver  remissão  expressa no seu  
art. 15 de que eles também se aplicam à Contribuição para o PIS/Pasep disciplinada na Lei 10.637/2002. 

Fl. 380DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 64 

 
 

 
 

33

§1º O  custo  de  aquisição  de  mercadorias  destinadas  à 
revenda  compreenderá  os  de  transporte  e  seguro  até  o 
estabelecimento  do  contribuinte  e  os  tributos  devidos  na 
aquisição ou  importação  (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, 
art. 13). 

[...] (grifos não originais) 

Com base no teor dos referidos preceitos legais, pode­se afirmar 
que  o  valor  do  frete,  relativo  ao  transporte  de  bens  para 
revenda,  integra  o  custo  de  aquisição  dos  referidos  bens  e 
somente nesta condição compõe a base cálculo dos créditos das 
mencionadas  contribuições.  Assim,  somente  se  o  custo  de 
aquisição  dos  bens  para  revenda  propiciar  a  apropriação  dos 
referidos  créditos,  o  valor  do  frete  no  transporte  dos 
correspondentes  bens,  sob  a  forma  de  custo  de  aquisição, 
também  integrará  a  base  de  cálculo  dos  créditos  da 
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. 

Em  contraposição,  se  sobre  o  valor  do  custo  de  aquisição  dos 
bens para revenda não for permitida a dedução dos créditos das 
citadas contribuições (bens adquiridos de pessoas físicas ou com 
fim específico de exportação, por exemplo), por ausência de base 
cálculo,  também  sobre  o  valor  do  frete  integrante  do  custo  de 
aquisição desses bens não é permitida a apropriação dos citados 
créditos. Neste  caso,  apropriação  de  créditos  sobre  o  valor  do 
frete  somente  seria  permitida  se  houvesse  expressa  previsão 
legal  que  autorizasse  a  dedução  de  créditos  sobre  o  valor  do 
frete  na  operação  de  compra  de  bens  para  revenda,  o  que, 
sabidamente, não existe. 

[...] 

Em  suma,  chega­se  a  conclusão  que  o  direito  de  dedução  dos 
créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, 
calculados  sobre  valor  dos  gastos  com  frete,  são  assegurados 
somente para os serviços de transporte: 

a) de bens para revenda, cujo valor de aquisição propicia direito 
a créditos, caso em que o valor do frete integra base de cálculo 
dos  créditos  sob  forma  de  custo  de  aquisição  dos  bens 
transportados  (art.  3º,  I,  da  Lei  10;637/2002,  c/c  art.  289  do 
RIR/1999); 

b) de bens utilizados  como  insumos na prestação de  serviços  e 
produção ou  fabricação de bens destinados à venda, cujo valor 
de aquisição propicia direito a créditos, caso em que o valor do 
frete  integra  base  de  cálculo  dos  créditos  como  custo  de 
aquisição  dos  insumos  transportados  (art.  3º,  II,  da  Lei 
10;637/2002, c/c art. 290 do RIR/1999); 

c) de produtos em produção ou fabricação entre unidades fabris 
do  próprio  contribuinte  ou  não,  caso  em  que  o  valor  do  frete 
integra  a  base  de  cálculo  do  crédito  da  contribuição  como 
serviço  de  transporte  utilizado  como  insumo  na  produção  ou 

Fl. 381DF  CARF  MF



 

  34

fabricação  de  bens  destinados  à  venda  (art.  3º,  II,  da  Lei 
10;637/2002); e 

d)  de  bens  ou  produtos  acabados,  com  ônus  suportado  do 
vendedor, caso em que o valor do frete integra a base de cálculo 
do  crédito da  contribuição como despesa de venda  (art. 3º,  IX, 
da Lei 10.637/2002). 

Enfim, cabe esclarecer que, por falta de previsão legal, o valor 
do  frete  no  transporte  dos  produtos  acabados  entre 
estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  (entre  matriz  e 
filiais,  ou  entre  filiais,  por  exemplo),  não  geram  direito  a 
apropriação de crédito das  referidas contribuições, porque  tais 
operações de transferências (i) não se enquadra como serviço de 
transporte utilizado como insumo de produção ou fabricação de 
bens destinados à venda, uma vez que  foram realizadas após o 
término  do  ciclo  de  produção  ou  fabricação  do  bem 
transportado,  e  (ii)  nem  como  operação  de  venda,  mas  mera 
operação  de  movimentação  dos  produtos  acabados  entre 
estabelecimentos,  com  intuito  de  facilitar  a  futura 
comercialização  e  a  logística  de  entrega  dos  bens  aos  futuros 
compradores.  O  mesmo  entendimento,  também  se  aplica  às 
transferência dos produtos acabados para depósitos fechados ou 
armazéns gerais. 2 

Com base  nesse  entendimento,  rejeita­se  as  alegações  da  recorrente  de  que 
gerava direito ao crédito das referidas contribuições o custo com o frete no transporte relativo 
a:  a)  transferências  das  mercadorias  entre  estabelecimentos,  porque  representava  uma  etapa 
intermediária da operação de venda e para exportação, logo, tais despesas, quando suportadas 
pela recorrente, eram complementares as despesas com fretes sobre vendas no ato da entrega 
da mercadoria ao adquirente; e b) das compras das mercadorias sujeitas a alíquota zero, porque 
os  fretes  sobres  essas  compras  estavam  oneradas  pelas  citadas  contribuições,  estando  desta 
forma onerado o custo final da aquisição da mercadoria, pelos gravames na proporção do custo 
com fretes sobre tais aquisições. 

Por  essas  considerações,  por  falta  de  amparo  legal,  deve  ser  mantida 
integralmente as glosas dos referidos créditos, conforme determinado pela fiscalização. 

II) DA GLOSA DO CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. 

A  falta  de  amparo  legal  foi  o motivo  da  glosa  do  valor  integral  do  crédito 
presumido  agroindustrial  apropriado  pela  recorrente  no  período  fiscalizado.  Segundo  a 
fiscalização, a recorrente não exercia a atividade de cooperativa de produção agroindustrial e 
não comprovara que os produtos por ela exportados foram destinados à alimentação humana ou 
animal, conforme exigência determinada no art. 8º da Lei 10.925/2004, que segue transcrito: 

Art.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que 
produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, 
classificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse 
capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, 
03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, 
07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos 
0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, 
1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, 

                                                           
2 BRASIL. CARF. 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção. Ac. 3302­003.207, Rel. Cons. José Fernandes 
do Nascimento, Sessão de 19 mai 2016. 

Fl. 382DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 65 

 
 

 
 

35

2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à 
alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada 
período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor 
dos bens referidos no  inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs 
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro 
de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado 
pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às 
aquisições efetuadas de: 

I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de 
limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in 
natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 
a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, 
todos da NCM;3 (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

II ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de 
transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e 

III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e 
cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 
1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no 
mesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica 
residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o 

do  art.  3o  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e 
10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

[...]  

Da leitura do referido preceito legal, extrai­se que não são todos os produtos 
de origem animal ou vegetal nele relacionados que proporcionam o direito de apropriação de 
crédito  presumido  agroindustrial,  mas  apenas  aqueles  destinados  à  alimentação  humana  ou 
animal. 

Segundo a fiscalização, a recorrente não exercia atividade de cooperativa de 
produção  agroindustrial,  mas  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  uma  vez  que  a  sua 
atividade econômica limitava­se a “limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos  in 
natura”,  atividade  típica  de  cerealista,  que  a  própria  Lei  10.925/2004  havia  excluído  do 
conceito de agroindústria. Para melhor análise, transcreve­se os excertos pertinentes extraídos 
do relatório fiscal: 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi 
intimada a  comprovar que  exerceu a atividade de produção de 
mercadorias  (agroindústria). Em  resposta  a  intimação  fiscal,  a 
contribuinte descreveu o processo produtivo realizado que pode 

                                                           
3  A  atual  redação  do  inciso  é  a  seguinte:  "I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar, 
padronizar, armazenar e comercializar os produtos  in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 
10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01,  todos da Nomenclatura Comum do Mercosul 
(NCM);" (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) 

Fl. 383DF  CARF  MF



 

  36

ser  sintetizado nas  seguintes  etapas: 1º ETAPA: Recebimento e 
Classificação;  2º  ETAPA  –  Descarga  das  Mercadorias;  3º 
ETAPA  –  Pré­limpeza  dos  Grãos;  4º  ETAPA  –  Secagem;  5º 
ETAPA  –  Pós­limpeza;  6º  Armazenagem  e  Controle  de 
Qualidade; 7º ETAPA ­ Expedição. 

As  etapas  produtivas  descritas  subsumem­se  as  atividades  de 
limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in 
natura.  A  própria  Lei  10.925/2004  excluiu  do  conceito  de 
agroindústria as atividades de  limpar, padronizar, armazenar e 
comercializar  produtos  in  natura  de  origem  vegetal.  Referidas 
atividades  foram  consideradas  típicas  de  cerealista,  sendo­lhe 
vedado apurar o mencionado crédito presumido (§ 4º, art. 8º da 
Lei 10.925/2004). 

Para  a  fiscalização,  para  que  fosse  considerada  cooperativa  de  produção 
agroindustrial,  a  recorrente  deveria  receber  a  produção  de  seu  cooperado,  industrializá­la  e 
vender o produto industrializado, o que não fora feito. 

De  outra  parte,  a  contribuinte  alegou  que  desenvolve  o  processo 
produtivo/atividade  econômica  de  beneficiamento,  por  meio  do  qual  eram  alteradas  as 
características  originais  e  obtidos  os  grãos  aperfeiçoados/beneficiados  a  serem 
comercializados/exportados.  Nos  excertos  a  seguir  transcritos,  a  recorrente  expõe  as  razões 
pelas quais entende que fazia jus ao crédito presumido em questão: 

As  aquisições  de  matérias­primas  (produtos  resultantes  da 
atividade  rural)  realizadas  junto  a  pessoas  físicas  ou  jurídicas 
com suspensão, são os insumos necessários para a obtenção das 
mercadorias  ­  soja  beneficiada,  trigo  beneficiado,  e  milho 
beneficiado,  classificados  na  NCM  respectivamente  nos 
capítulos  12  e  10.  Não  há  que  se  falar  em  mercadorias 
classificadas nos capítulos 12, 10, da NCM, sem que  tenhamos 
as  matérias­primas  provenientes  da  atividade  rural,  que  são  o 
principal "insumo" destas mercadorias. 

Como  se  vê,  as  mercadorias  comercializadas/exportadas  pela 
recorrente são por ela produzidas. E, diante de mecânica do PIS 
e da COFINS não­cumulativa, tem fundamento para apuração o 
crédito presumido, no inciso II do artigo 3º das leis 10.637/2002 
e art. 3º da lei 10.833/2003 combinado com o Caput do artigo 8º 
da lei 10.925/2004. 

Do  cotejo  entre  o  entendimento  da  fiscalização  e  o  da  recorrente,  fica 
evidenciado que o cerne da controvérsia reside no tipo da atividade exercida pela recorrente, ou 
seja,  se  a  atividade  por  ela  exercida  era  de  produção  agroindustrial  ou,  simplesmente,  de 
produção agropecuária. 

A  Lei  10.925/2004  não  contém  a  definição  da  atividade  de  produção 
agroindustrial  nem  da  atividade  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  no  entanto,  nos 
termos do art. 9º, § 2º, atribuiu à RFB a competência para regulamentar a matéria. E com base 
nessa  competência,  por  meio  da  Instrução  Normativa  SRF  660/2006,  o  Secretário  da  RFB 
definiu a atividade de produção agroindustrial no art. 6º, I, da referida Instrução Normativa, a 
seguir transcrito: 

Art. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende­se por 
atividade agroindustrial: 

Fl. 384DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 66 

 
 

 
 

37

I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias 
relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades 
relacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e 

[...] 

As atividades de produção de que  trata o art. 2º4 da Lei 8.023/1990,  são as 
atividades  rurais  típicas,  não  exercidas  pela  recorrente,  conforme  se  infere  dos  elementos 
coligidos aos autos. E as mercadorias comercializadas/exportadas pela recorrente encontram­se 
mencionadas no art. 5º, I, “d”, da citada Instrução Normativa, que, no período de apuração dos 
créditos, tinha a seguinte redação: 

Art. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na 
determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da 
Cofins  a  pagar  no  regime  de  não­cumulatividade,  pode 
descontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos 
produtos agropecuários utilizados como  insumos na fabricação 
de produtos: 

I ­ destinados à alimentação humana ou animal, classificados na 
NCM: 

[...] 

d) nos capítulos 8 a 12, 15 e 16; 5 

[...](grifos não originais) 

No  período  de  apuração  dos  créditos  presumidos  em  apreço,  os  produtos 
exportados pela recorrente foram grãos de milho, classificados no código NCM 1005.90.10, e 
grãos de soja, classificados no código NCM 1201.90.00. Portanto, inequivocamente, produtos 
pertencentes aos capítulos 8 a 12 da NCM. 

Além disso,  inexiste controvérsia quanto ao fato de que tais produtos foram 
submetidos a processo de classificação, limpeza, secagem e armazenagem, conforme se extrai 
da descrição do processo produtivo  apresentada pela própria  recorrente.  Porém,  embora  esse 
processo seja denominado de beneficiamento de grãos, ele não se enquadra na modalidade de 
industrialização,  denominada  de  beneficiamento,  que  se  encontra  definida  no  art.  4º,  II,  do 
Decreto  7.212/2010  (RIPI/2010),  porque,  apesar  de  serem  submetidos  ao  citado  processo  de 
“beneficiamento”,  os  grãos  de  milho  e  soja  exportados  pela  recorrente  permanecerem  na 
                                                           
4 "Art. 2º Considera­se atividade rural: 
I ­ a agricultura; 
II ­ a pecuária; 
III ­ a extração e a exploração vegetal e animal; 
IV ­ a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas 
animais; 
V  ­  a  transformação  de  produtos  decorrentes  da  atividade  rural,  sem  que  sejam  alteradas  a  composição  e  as 
características  do  produto  in  natura,  feita  pelo  próprio  agricultor  ou  criador,  com  equipamentos  e  utensílios 
usualmente  empregados  nas  atividades  rurais,  utilizando  exclusivamente matéria­prima  produzida  na  área  rural 
explorada,  tais  como  a  pasteurização  e  o  acondicionamento  do  leite,  assim  como  o  mel  e  o  suco  de  laranja, 
acondicionados em embalagem de apresentação. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas." 
(Incluído pela Lei nº 9.250, de 1995) 
5 A redação autualmente vigente tem o seguinte teor: "d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 e 
1502.00.1;" (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011) 

Fl. 385DF  CARF  MF



 

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condição de produtos in natura e, portanto, com a anotação NT (Não Tributado) na Tabela de 
Incidência do IPI (TIPI), o que os exclui da condição de produtos industrializados e, portanto, 
fora  do  campo  de  incidência  do  imposto,  nos  termos  do  parágrafo  único  do  art.  2º  do 
RIPI/2010. 

Aliás, em relação ao IPI, a vedação de apropriação de créditos sobre insumos 
utilizados na produção de produtos com a anotação NT na TIPI foi objeto da Súmula CARF nº 
20,  que  tem  o  seguinte  teor,  in  verbis:  “Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às 
aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.” 

Assim,  por  se  tratar  de  comercialização/exportação  de produto  in  natura,  a 
atividade de produção realizada pela  recorrente  representa  típica atividade de beneficiamento 
de  produtos  agropecuários,  que  não  se  caracteriza  como  operação  de  industrialização, 
conforme definido na legislação do IPI, mas atividade de beneficiamento de produtos in natura 
de  origem vegetal  (grãos),  conforme definição  estabelecida  no  art.  3º,  § 1º,  III,  da  Instrução 
Normativa SRF 660/2006, a seguir transcrito: 

Art. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma 
do  art.  2º,  alcança  somente  as  vendas  efetuadas  por  pessoa 
jurídica: 

I ­ cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 
2º; 

II  ­  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  transporte, 
resfriamento  e  venda a  granel,  no  caso  do  produto  referido  no 
inciso II do art. 2º; e 

III  ­  que  exerça  atividade  agropecuária  ou por  cooperativa  de 
produção agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os 
incisos III e IV do art. 2º. 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: 

I  ­ cerealista, a pessoa  jurídica que exerça cumulativamente as 
atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar 
produtos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do 
art. 2º; 

II ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da 
terra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos 
termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e 

III  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade 
cooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da 
produção  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o 
beneficiamento dessa produção. 

[...] (grifos não originais) 

Assim, com base nas referidas definições e tendo em conta que a atividade da 
recorrente  limita­se a mero beneficiamento dos grãos de milho e soja exportados, chega­se a 
conclusão  de  que  a  recorrente  não  exerce  a  atividade  de  cooperativa  de  produção 
agroindustrial, mas de cooperativa de produção agropecuária. 

E no âmbito da cooperativa de produção agropecuária, a diferenciação entre a 
atividade  de  beneficiamento  e  atividade  de  industrialização  encontra­se  nitidamente 

Fl. 386DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 67 

 
 

 
 

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evidenciada,  por  exemplo,  no  art.  15,  IV,  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  a  seguir 
reproduzido: 

Art.  15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o 
disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base 
de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: 

[...] 

IV ­ as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento 
e industrialização de produção do associado; 

[...] (grifos não originais) 

Outro dado  relevante que ratifica a conclusão de que a  recorrente exercia a 
atividade de produção agropecuária,  em vez da atividade de produção agroindustrial,  está no 
fato de ela ter declarado, nos respectivos Dacon do período de apuração (fls. 131/154 do citado 
processo  nº  10010.031138/0413­61),  as  receitas  de  venda  no mercado  interno  dos  referidos 
produtos de origem vegetal  sob  regime de suspensão6,  regime de  tributação não aplicável  às 
cooperativas  de  produção  agroindustrial, mas  às  cooperativas  de  produção  agropecuária,  nos 
termos do art. 9º, III, da Lei 10.925/2004, a seguir transcrito: 

Art.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da 
Cofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

I ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1odo art. 8odesta Lei, 
quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado 
inciso;(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

II  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica 
mencionada  no  inciso  II  do  §  1odo  art.  8odesta  Lei;  e(Incluído 
pela Lei nº 11.051, de 2004) 

III  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias 
referidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por 
pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do 
mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

[...] (grifos não originais) 

Assim,  se  acatada  a  pretensão  da  recorrente,  o  que  se  admite  apenas  por 
hipótese,  ela  seria  duplamente  beneficiada,  pois,  além  de  não  submeter  a  tributação  das 
referidas contribuições a receita da venda dos produtos de origem vegetal comercializados no 
mercado interno, ainda se apropriaria, indevidamente, do valor do crédito normal vinculado às 
referidas  receitas, o que é expressamente vedado pelo art. 8º, § 4º,  II, da Lei 10.925/2004,  a 
seguir analisado. 

Não se pode olvidar que a dedução de tais créditos somente é assegurada às 
cooperativas de produção agroindustrial, cujas receitas de venda dos produtos fabricados com 

                                                           
6  Os  valores  e  o  percentual  de  participação  da  receita  submetida  ao  regime  de  suspensão  encontram­se 
discriminados  na  Tabelas  de  nº  03  (fls.  644/645),  integrante  do  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê 
memorial), apenso a este processo. 

Fl. 387DF  CARF  MF



 

  40

insumos de origem vegetal, realizadas no mercado interno, sujeitam­se ao regime de tributação 
normal das citadas contribuições. 

Também não procede a alegação da recorrente de que processo produtivo de 
grãos encontrava­se disciplinado na Lei 9.972/2000 e regulamentado pelo Decreto 6.268/2007 
e pelas  Instruções Normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pois, 
diferentemente do alegado, os referidos diplomas normativos não tratam de processo produtivo 
de grãos, mas da classificação dos produtos vegetais, incluindo a classificação dos grãos. Dada 
essa  finalidade  específica,  certamente,  tais preceitos normativos não  têm qualquer  relevância 
para a definição do tipo de processo produtivo realizado pela recorrente, para fins de atribuição 
da forma de incidência das referidas contribuições. Portanto, fica demonstrado que se trata de 
alegação estranha ao objeto da controvérsia em apreço. 

Dessa forma, por se caracterizar como cooperativa de produção agropecuária, 
independentemente da destinação dos produtos produzidos e comercializados (se destinada ou 
não à alimentação humana ou animal), a recorrente não faz jus ao aproveitamento do crédito 
presumido  em  apreço,  conforme  determina  o  art.  8º,  §  4º,  I,  da  Lei  10.925/2004,  a  seguir 
transcrito: 

Art. 8º [...] 

§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às 
aquisições efetuadas de: 

[...] 

III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e 
cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

[...] 

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a 
III do § 1º deste artigo o aproveitamento: 

I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; 

II  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com 
suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. 
(grifos não originais) 

Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos 
créditos presumidos agroindustriais, indevidamente apropriados pela recorrente. 

III) DO INDEFERIMENTO DOS CRÉDITOS VINCULADAS ÀS OPERAÇÕES NÃO 
TRIBUTADAS REALIZADAS NO MERCADO INTERNO. 

De acordo com relatório fiscal e os dados apresentados nas Tabelas de nºs 03 
e  04  (fls.  643/653),  integrantes  do  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê memorial),  a 
fiscalização  propôs  o  deferimento  apenas  dos  valores  dos  créditos  básicos  vinculados  às 
receitas de exportação. 

No que tange aos créditos básicos vinculados às receitas de venda realizadas 
no mercado interno, a fiscalização manifestou­se pelo indeferimento integral, sob o argumento 
de que tais operações de aquisição estavam vinculadas às receitas de venda no mercado interno 
não  sujeitas  à  tributação,  especificamente,  as  receitas  de  venda  com  suspensão  e  sujeitas  à 

Fl. 388DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 68 

 
 

 
 

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alíquota  zero,  bem  como  as  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas,  exclusivamente,  às 
sociedades cooperativas, efetivamente utilizadas. 

Aqui serão analisadas apenas as questões atinentes às receitas (i) das vendas 
com suspensão e (ii) das vendas excluídas da base de cálculo. 

III.1) Do Indeferimento dos Créditos Vinculados às Receitas das Vendas 
Com Suspensão. 

Segundo  a  fiscalização,  na  condição  de  cooperativa  agropecuária  de 
produção,  as  operações  de  venda  realizadas  pela  recorrente  no  mercado  interno  estavam 
amparadas pela regime de suspensão da incidência da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, 
nos  termos  do  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  em  decorrência,  ela  deveria  ter  providenciado  o 
estorno dos correspondentes créditos, conforme determinação expressa no inciso II do § 4º do 
art. 8º do citado diploma legal. 

Art. 8º [...] 

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a 
III do § 1º deste artigo o aproveitamento: 

I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; 

II ­ de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com 
suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. 

[...] (grifos não originais) 

Por  sua  vez,  a  recorrente  alegou  que  a  restrição  contida  no  citado  preceito 
legal  fora  revogada  pelo  art.  17  da  Lei  11.033/2004,  nos  termos  do  §  1º  do  art.  2º  da  Lei 
4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), a seguir transcrito: 

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor 
até que outra a modifique ou revogue. 

§ 1º A  lei  posterior  revoga a anterior quando expressamente o 
declare,  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule 
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a 
par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 

§  3º  Salvo  disposição  em  contrário,  a  lei  revogada  não  se 
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. 

Sem  razão  a  recorrente,  porque,  embora  tenha  entrado  em  vigor 
posteriormente,  o  novo  preceito  legal  não  é  incompatível  e  tampouco  regula  inteiramente  a 
matéria  disciplinada  no  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  que  instituiu  o  crédito  presumido 
agroindustrial  e  as vedações  às manutenções  tanto do  referido  crédito presumido quanto dos 
créditos  vinculados  as  receitas  de  venda  efetuadas  com  suspensão  por  pessoa  jurídica  que 
exerça atividade agropecuária e por cooperativa de produção agropecuária. 

Diferentemente  do  alegado,  como  o  citado  art.  17  da  Lei  11.033/2004 
instituiu  norma  de  nítido  caráter  geral  sobre  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos 

Fl. 389DF  CARF  MF



 

  42

vinculados às operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não 
incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  ao  caso  em  apreço,  aplica­se  o 
disposto no § 2º do art. 2º da Lei 4.657/1942, que determina que a  lei nova não revoga nem 
modifica a lei anterior. 

Dessa forma, uma vez demonstrado que o inciso II do § 4º do art. 8º da Lei 
10.925/2004 estava em plena vigência no período de apuração dos créditos em questão e ainda 
se  encontra  em  vigor,  por  força  do  disposto  no  art.  26­A  do  Decreto  70.235/1972  e  em 
cumprimento  ao  que  determina o  art.  62  do Anexo  II  do Regimento  Interno  deste Conselho 
(RICARF/2015), aprovado pela Portaria MF 343/2015, aos membros das turmas de julgamento 
deste Conselho não podem afastar a aplicação do mencionado preceito legal. 

Com  base  nessas  considerações  e  tendo  em  conta  que  ficou  anteriormente 
demonstrado  que  a  recorrente,  no  período  de  apuração  dos  créditos,  exercia  atividade  de 
cooperativa  de  produção  agropecuária,  com  respaldo  no  inciso  II  do  §  4º  do  art.  8º  da  Lei 
10.925/2004,  deve  ser mantida  a  glosa  integral  dos  créditos  vinculados  as  receitas  de  venda 
com suspensão. 

III.2) Do  Indeferimento  dos Créditos Vinculados  às Receitas  de Venda 
Excluídas da Base de Cálculo. 

De acordo com relatório fiscal, no período analisado, a contribuinte registrou 
exclusões de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstas no art 15 
da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 da Lei 10.684/2003, em relação as quais não 
lhe eram assegurado a manutenção dos créditos vinculados, sob o argumento de que como o 
ato cooperativo, definido no art. 79 da Lei 5.764/1971, não representava operação de mercado, 
nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, logo, não existia “vendas efetuadas 
com suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da 
COFINS”,  conforme  estabelece  o  art.  17  da  Lei  11.033/2004.  Por  decorrência,  não  havia 
suporte legal para manutenção do direito ao crédito em operações não tributadas pela exclusão 
de base de cálculo decorrente de ato cooperativo. 

Já a recorrente alegou que o conceito de ato cooperativo, contido no art. 79 
da Lei 5.764/1971, não influenciava na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, 
porque, atualmente, o cálculo das ditas contribuições independiam de tal conceito, uma vez que 
tanto  a  base  de  cálculo  e  o  fato  gerador  destas  contribuições  correspondiam  ao  faturamento 
total, independente da denominação e classificação contábil, conforme determinado pelo art. 1º  
das Leis 10.637/2003 e 10.833/2004. 

Para  a  recorrente,  posteriormente  ao  advento  da Medida  Provisória  1.858­
6/1999,  cuja  redação  definitiva  foi mantida  na  vigente Medida  Provisória  2.158­35/2001,  os 
dispositivos  que  asseguravam  isenção  das  citadas  contribuições  foram  revogados,  passando 
desde então as sociedades cooperativas a serem tributadas sobre a totalidade de suas receitas da 
mesma forma que as demais pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998. 
Em decorrência, todos os fatos que não tinham a aptidão de gerar tributos integravam o campo 
da  não  incidência,  logo  o  resultado  obtido  das  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas  às 
sociedades cooperativas, efetuadas pela contribuinte, correspondiam as receitas sem incidência 
das referidas contribuições, em virtude de não gerar receita tributável. 

Não assiste razão à recorrente. No caso em tela, a não tributação das referidas 
contribuições não decorreu do fato de as receitas auferidas não serem submetidas à incidência 
das  referidas contribuições, ou em razão das  respectivas operações de venda estarem fora do 
campo incidência das referidas contribuições, conforme alegado pela recorrente, mas pelo fato 

Fl. 390DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 69 

 
 

 
 

43

de não existir base cálculo ou a base de cálculo ter sido zerada, após efetivadas as exclusões, 
especificamente, asseguradas à recorrente na condição de sociedade cooperativa de produção 
agropecuária. 

E a falta de tributação motivada pela inexistência de base cálculo, certamente, 
não  se  enquadra  em  nenhuma  das  hipóteses  de  manutenção  do  crédito  das  referidas 
contribuições, previstas no art. 17 da Lei 11.033/2004. 

Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos 
créditos  vinculados  à  base  cálculo  zerada,  em  razão  das  exclusões  da  base  de  cálculo  das 
referidas contribuições, autorizadas no art. 15 da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 
da Lei 10.684/2003, e efetuadas pela recorrente no curso do período da apuração dos créditos 
glosados. 

IV) DA ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC 

Em  relação  aos  créditos  escriturais  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e 
Cofins,  decorrentes  da  aplicação  do  regime  da  não­cumulatividade,  cabe  consignar  que, 
independentemente  da  forma  de  aproveitamento  (dedução,  compensação  ou  ressarcimento), 
existe  vedação  expressa  a  qualquer  forma  de  atualização  ou  incidência  de  juros,  conforme 
expressamente  consignada  no  artigo  13,  combinado  com o  disposto  no  inciso VI  do  art.  15, 
ambos da Lei n° 10.833, de 2003, que seguem transcritos: 

Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e 
dos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art. 
12,  não  ensejará  atualização  monetária  ou  incidência  de  juros  sobre  os 
respectivos valores. 

[...] 

Art. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa de que 
trata  a  Lei  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  o  disposto:  (Redação 
dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

[...] 

VI ­ no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) 

Dessa forma, como se trata de preceito legal vigente, por força do disposto no 
art. 26­A do Decreto 70.235/1996 e em cumprimento ao que determina o art. 62 do Anexo II 
RICARF/2015,  os membros  das  turmas  de  julgamento  deste  Conselho  não  podem  afastar  a 
aplicação do mencionado preceito legal. 

Cabe  consignar  ainda  que,  no  caso  em  tela,  não  se  aplica  o  entendimento 
exarado  no  acórdão  proferido  no  julgamento  do  Recurso  Especial  (REsp)  nº  1.035.847/RS, 
submetido  ao  regime do  recurso  repetitivo,  previsto  no  artigo  543­C do CPC,  transitado  em 
julgado  em  3/3/2010,  por  duas  razões:  a)  o  referido  julgado  trata  da  atualização  de  crédito 
escritural  oriundo  da  aplicação  do  princípio  da  não  cumulatividade  do  IPI  e  não  de  crédito 
escritural decorrente da aplicação do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep 
e Cofins; b) a referida decisão não trata da vedação da atualização monetária determinada no 
art. 13 da Lei 10.833/2003 e tampouco afasta a aplicação do referido preceito legal, bem como 
se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais elencadas no art. 62, § 1º, do Anexo II do 
RICARF/2015.  Para melhor  compreensão,  transcreve­se  a  seguir  o  enunciado  da  ementa  do 
mencionado acórdão: 

Fl. 391DF  CARF  MF



 

  44

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO 
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. 
IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO 
DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. 
NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. 
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 

1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI 
decorrentes do princípio constitucional da não­cumulatividade 
(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 

2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo 
da aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza 
referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele 
oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita 
contábil.  

3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito 
impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância 
que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, 
dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 

4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento 
desses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, 
posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo 
legítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena 
de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira 
Seção: EREsp  490.547∕PR,  Rel. Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977∕RS,  Rel.  Ministro 
José  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp 
495.953∕PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em 
27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796∕PR,  Rel.  Ministro 
Herman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; 
EREsp 430.498∕RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 
26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921∕RS, Rel. Ministro 
Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). 

5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão 
submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução 
STJ 08∕2008.7 (grifos não originais) 

Com  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  impossibilidade  de 
acolher  a  sua  pretensão  da  recorrente,  com  vistas  à  atualização  dos  valores  dos  créditos  em 
apreço com base na variação da taxa Selic. 

VI) DA CONCLUSÃO 

Por  todo  o  exposto,  em  relação  às  questões  aqui  analisadas,  vota­se  por 
NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento 

                                                           
7 BRASIL. STJ. REsp 1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 
03/08/2009. 

Fl. 392DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 70 

 
 

 
 

45

 

Voto Vencedor 2 

Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, redator designado. 

Com  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu 
entendimento  quanto  à  reversão  total  da  glosa  relativa  aos  créditos  vinculados  às  vendas  de 
adubos,  fertilizantes  e  sementes  pela  recorrente  aos  seus  associados,  as  quais  tiveram  as 
alíquotas  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  reduzidas  a  zero  pelo  art.  1º  da  Lei 
10.925/2004. 

Salienta­se  que  tais  créditos  foram  glosados  originalmente  por  falta  de 
apresentação de documentos, como todos os demais créditos solicitados. Porém em diligência 
requerida pela DRJ, restou consignado em relatório fiscal a manutenção da referida glosa em 
razão de tais valores consistirem em exclusões da base de cálculo das cooperativas, nos termos 
do artigo 15 da MP nº 2.158­35/2001: 

Art. 15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o 
disposto  nos arts.  2o  e 3o  da  Lei  no  9.718,  de  1998,  excluir  da 
base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: 

[...] 

II ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; 

[...] 

No tópico seguinte "EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO", a autoridade 
fiscal  justificou  a  glosa  dos  créditos  vinculados  a  exclusões  do  artigo  15  da MP  nº  2.158­
35/2001, em razão da não previsão da manutenção de créditos vinculados à exclusões de base 
de cálculo na redação do artigo 17 da Leinº 11.033/2004, a seguir transcrito: 

Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 
(zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e 
da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos 
créditos vinculados a essas operações. 

Acrescentou  ainda  que  tais  operações  são  atos  cooperativos  conforme 
definição contida no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e, portanto, não configurariam operações 
de compra e venda, conforme extrai­se do excerto abaixo do relatório fiscal: 

"O conceito de ato cooperativo está disposto na Lei nº 5.764/71 
(que “define a Política Nacional de Cooperativismo e  institui o 
regime jurídico das sociedades cooperativas”):  

Art.  79.  Denominam­se  atos  cooperativos  os  praticados  entre  as 
cooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas 
cooperativas  entre  si  quando  associados,  para  a  consecução  dos 
objetivos sociais.  

Parágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de 
mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria. Grifou­se.  

Fl. 393DF  CARF  MF



 

  46

A  luz  do  dispositivo  legal,  o  ato  cooperativo  não  implica 
operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de 
produto ou mercadoria. Portanto, não existe “vendas efetuadas 
com suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da 
Contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  (art.  17  da  Lei  nº 
11.033/2004).  Por  decorrência,  não  há  suporte  legal  para 
manutenção do  direito  ao  crédito  em operações  não  tributadas 
pela exclusão de base de cálculo decorrente de ato cooperativo."  

Verifica­se, de fato, que as operações consideradas como vendas de adubos, 
fertilizantes e sementes aos associados se subsumem à definição de ato cooperativo nos termos 
do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e neste sentido,  impende8  reproduzir a  recente decisão do 
STJ  no  REsp  nº  1.164.716/MG,  transitado  em  julgado  em  22/06/2016  e  submetido  à 
sistemática  de  recursos  repetitivos,  na  qual  restou  decidido  que  os  atos  cooperativos  não 
implicam operações de compra e venda, conforme ementa abaixo transcrita: 

EMENTA 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO 
PIS  E  DA  COFINS  NOS  ATOS  COOPERATIVOS  TÍPICOS. 
APLICAÇÃO  DO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC  E  DA 
RESOLUÇÃO  8/2008  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL 
DESPROVIDO. 

1.  Os  RREE  599.362  e  598.085  trataram  da  hipótese  de 
incidência  do  PIS/COFINS  sobre  os  atos  (negócios  jurídicos) 
praticados  com  terceiros  tomadores  de  serviço;  portanto,  não 
guardam  relação  estrita  com  a matéria  discutida  nestes  autos, 
que  trata  dos  atos  típicos  realizados  pelas  cooperativas.  Da 
mesma  forma,  os  RREE  672.215  e  597.315,  com  repercussão 
geral,  mas  sem  mérito  julgado,  tratam  de  hipótese  diversa  da 
destes autos. 

2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos 
são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre 
estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, 
para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág. 
único,  alerta  que  o  ato  cooperativo  não  implica  operação  de 
mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria.  

3. No caso dos autos, colhe­se da decisão em análise que se trata 
de ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza 
operações entre seus próprios associados (fls. 126), de  forma a 
autorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e 
a COFINS.  

4.  O  parecer  do  douto  Ministério  Público  Federal  é  pelo 
desprovimento do Recurso Especial.  

5. Recurso Especial desprovido. 

                                                           
8 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar 
tratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 
[...] 
§ 2º As decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo Supremo Tribunal   Federal  e pelo Superior Tribunal de 
Justiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 
­ Código de Processo  Civil (CPC), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos  recursos no 
âmbito do CARF.  

Fl. 394DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 71 

 
 

 
 

47

6.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da 
Resolução  STJ  8/2008  do  STJ,  fixando­se  a  tese:  não  incide  a 
contribuição  destinada  ao  PIS/COFINS  sobre  os  atos 
cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros 
da  PRIMEIRA  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na 
conformidade dos votos e das notas  taquigráficas a  seguir, por 
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos 
do voto do Sr. Ministro Relator.  

Os  Srs.  Ministros  Benedito  Gonçalves,  Assusete  Magalhães, 
Sérgio  Kukina,  Regina  Helena  Costa,  Gurgel  de  Faria,  Diva 
Malerbi  (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e 
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.  

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. 

Sustentaram,  oralmente,  a  Dra.  HERTA  RANI  TELES,  pela 
recorrente,  e  o  Dr.  JOÃO  CAETANO  MUZZI  FILHO,  pela 
interessada:  ORGANIZAÇÃO  DAS  COOPERATIVAS 
BRASILEIRAS ­ OCB 

Brasília/DF, 27 de abril de 2016 (Data do Julgamento). 

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO 

MINISTRO RELATOR 

Assim,  tais  operações  não  podem  ser  consideradas  como  mercantis,  e, 
portanto,  não  se  tratam  de  vendas,  configurando  operações  não  incidentes  e  não  receitas  de 
vendas não incidentes. Salienta­se que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 dispôs especificamente 
sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não 
genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes. 

Destarte,  entendo ser  inaplicável o  referido artigo para  efeito de vinculação 
de  créditos  a  estas  parcelas.  Porém,  a  glosa  pura  e  simples  dos  créditos  vinculados  a  estas 
operações,  conforme  realizada  pela  autoridade  fiscal,  parece­me  equivocada.  É  que  tais 
créditos  referem­se  a  custos,  despesas  e  encargos  comuns  que  foram  vinculados  a  estas 
parcelas mediante rateio entre receitas. 

Assim,  não  sendo  tais  operações  receitas  de  vendas,  também  não  podem 
compor o rateio para vinculação de créditos tomados sobre custos, despesas e encargos comuns 
(por exemplo, energia elétrica), devendo tal rateio ser refeito, excluindo estas operações de seu 
denominador, e redistribuindo os créditos comuns às demais parcelas de receitas consideradas, 
devendo ser reanalisada a possibilidade de desconto, compensação ou ressarcimento, de acordo 
com a nova natureza e conforme o decidido neste julgamento. 

Frise­se  que  a  decisão  não  se  refere  às  aquisições  específicas  de  adubos, 
sementes e fertilizantes, as quais não geraram créditos, pois que sujeitaram­se à alíquota zero, 
como, inclusive, confirmado pelo patrono da recorrente em sustentação oral. 

É como voto. 

Fl. 395DF  CARF  MF



 

  48

        (assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède 

           

 

Fl. 396DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012
Dipj. Autuação.
Os valores de tributos informados em DIPJ, cuja natureza é meramente informativa, estão sujeitos ao lançamento tributário, ex officio, se não foram devidamente recolhidos ou informados em DCTF, declaração na qual constituem confissão de dívidas.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2010 , 2011, 2012
Multa Isolada. Estimativas.
A exigência de multas isoladas pelo não pagamento de estimativas mensais de tributos não pode subsistir se a contribuinte informou os valores devidos em DCTF, ou, ainda, se a administração tributária facultou o parcelamento para recolher tais valores, após o encerramento dos anos-calendários, ao qual a contribuinte aderiu e estava em dia antes da autuação.
Multa de Ofício. Regular.
Nos casos de lançamento de ofício, será aplicada a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, por falta de pagamento ou recolhimento, por falta de declaração e por declaração inexata.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento em parte ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os conselheiros Alberto Pinto Souza Júnior, Marcelo Calheiros Soriano e Luiz Tadeu Matosinho Machado que negam provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Wipprich  Relatora
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido Gil, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Talita Pimenta Félix e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).


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S1­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13603.721112/2014­64 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1302­001.975  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de setembro de 2016 

Matéria  IRPJ e CSLL ­ AI Reajuste das bases de cálculo e estimativas não pagas/multa 
isolada 

Recorrente  ITAMINAS COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2010, 2011, 2012 

DIPJ. AUTUAÇÃO. 

Os  valores  de  tributos  informados  em  DIPJ,  cuja  natureza  é  meramente 
informativa, estão sujeitos ao lançamento tributário, ex officio, se não foram 
devidamente  recolhidos  ou  informados  em  DCTF,  declaração  na  qual 
constituem confissão de dívidas. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2010 , 2011, 2012 

MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS.  

A exigência de multas  isoladas pelo não pagamento de estimativas mensais 
de tributos não pode subsistir se a contribuinte informou os valores devidos 
em DCTF,  ou,  ainda,  se  a  administração  tributária  facultou  o  parcelamento 
para recolher tais valores, após o encerramento dos anos­calendários, ao qual 
a contribuinte aderiu e estava em dia antes da autuação. 

MULTA DE OFÍCIO. REGULAR. 

Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  será  aplicada  a  multa  de  75%  sobre  a 
totalidade ou diferença de  imposto ou  contribuição, por  falta de pagamento 
ou recolhimento, por falta de declaração e por declaração inexata. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
em  parte  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  da  Relatora,  vencidos  os  conselheiros 
Alberto Pinto Souza Júnior, Marcelo Calheiros Soriano e Luiz Tadeu Matosinho Machado que 
negam provimento ao recurso voluntário. 

  

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13
60

3.
72

11
12

/2
01

4-
64

Fl. 1101DF  CARF  MF




 

  2

(assinado digitalmente) 

Luiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

Ana de Barros Fernandes Wipprich – Relatora 

Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Alberto Pinto Souza 
Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido 
Gil,  Ana  de  Barros  Fernandes  Wipprich,  Talita  Pimenta  Félix  e  Luiz  Tadeu  Matosinho 
Machado (Presidente). 

 

Relatório 

Trata  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  Acórdão  nº  06­53.110/15, 
proferido  pela Segunda Turma de  Julgamento  da DRJ  em Curitiba/PR, que decidiu:  "(...)  a) 
declarar  a  nulidade  do  Acórdão  nº  06­49.708,  de  23/10/2014,  que  por  erro  manifesto  da 
autoridade  julgadora,  deixou  de observar  que o  sujeito  passivo  havia  apresentado DCOMP 
com o mesmo pleito que constava da peça impugnatória, as quais se encontravam em análise 
na  Delegacia  de  origem;  b)  rejeitar  as  preliminares  levantadas;  c)  indeferir  o  pedido  de 
utilização  de  valores  disponíveis  a  fim  de  reduzir  o  montante  da  exigência  e;  d)  julgar 
improcedente  a  impugnação  apresentada  mantendo  integralmente  as  exigências  de  IRPJ  e 
CSLL (...). 

Os Autos de Infração (e­fls. 648 a 678) foram lavrados contra a empresa para 
as exigências de IRPJ e CSLL, relativos aos anos­calendários de 2010, 2011 e 2012, e multa 
isolada pelo não pagamento das estimativas mensais dos referidos tributos no mesmo período, 
no  valor  total  de  R$  241.169.803,35  (incluído  multa  de  ofício  de  75%  incidente  sobre  os 
tributos não recolhidos e juros de mora), restando explicitado no Termo de Verificações de e­
fls. 631 a 647 que: 

(i) da análise das DIPJ 2011, 2012 e 2013 entregues pela contribuinte apurou­
se IRPJ e CSLL a pagar nos ajustes anuais; estes valores não foram pagos ou declarados em 
DCTF; foram contabilizados em "provisões de IRPJ e CSLL" (Livro Razão); 

(ii)  a  empresa  autuada  "(...)  constituiu  provisão  de  IRPJ  e  CSLL  diferido 
(contas contábeis 120401000001 e 120401000002) com base em prejuízos acumulados e base 
de  cálculo  negativa  de  CSLL,  sendo  objeto  de  compensação  limitada  a  30%  do  lucro 
tributável. Verificamos que o contribuinte, na sua contabilidade, compensou o prejuízo fiscal 
na apuração das estimativas mensais dos AC 2010 e 2011. Entretanto, em alguns meses houve 
pequena diferença a maior, desrespeitando o limite de 30%. No AC 2012 não houve saldo de 
prejuízo fiscal a compensar. Contas contábeis 21301000060 e 21301000070." 

(iii)  a  fiscalização  "Com  base  nos  dados  da  contabilidade  do  contribuinte, 
nas  informações  das  DIPJ  2010,  DIPJ  2011  e  DIPJ  2012,  nas  informações  das  DIRFs  e 
considerando as estimativas compensadas por meio de PERDCOMP e ainda compensando o 
IRPJ e CSLL diferido ­ prejuízo fiscal (CC 120401000001 e 120401000002) limitado a 30%, 
calculamos o IRPJ e CSLL anual a lançar em cada ano­calendário (...)" 

Fl. 1102DF  CARF  MF



Processo nº 13603.721112/2014­64 
Acórdão n.º 1302­001.975 

S1­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

(iv) resultou dos cálculos efetuados e reajustes: 

 

 

(v)  a  fiscalização  verificou,  em  diversos  meses  dos  três  anos­calendários 
auditados  (tabelas  às  e­fls.  638  e  639  ­  TVF),  "(...)  estimativas  que,  embora  declaradas  em 
DCTF  e  contabilizadas  pelo  contribuinte  não  foram  pagas  ou  compensadas,  mas  objeto  de 
pedido  de  parcelamento  ordinário.  Conforme  relatado  no  item  1),  o  parcelamento  foi 
considerado  indevido  e  cancelado  pela  administração,  em  despacho  proferido  pela 
SACAT/DRF/CONTAGEM­MG  (anexo),  ficando  os  pagamentos  efetuados  disponíveis  para 
restituição. De acordo com o previsto pela legislação, para estas estimativas foram lançadas 
multa isolada de 50% (...)"  

Há ainda considerações no referido Termo de Verificações Fiscal sobre IOF 
lançado  sobre  operações  de  mútuo,  cuja  autuação  foi  formalizada  em  outro  processo 
administrativo fiscal  (processo nº 13603.721113/2014­17), não sendo matéria a ser apreciada 
no presente litígio administrativo. 

Impugnado  o  feito  fiscal,  houve  a  prolatação  do Acórdão  nº  06­49.708/14, 
posteriormente declarado nulo pela mesma Turma Julgadora de Primeira Instância, e decidido 
no acórdão ora recorrido a respeito da lide, consoante ementa do julgado válido: 

NULIDADE DO ACÓRDÃO Nº 06­49.708, DE 23/10/2014. 

Impõe­se declarar a nulidade do Acórdão nº 49.708 de 23 de outubro de 2014, 
posto  que  os  valores  pleiteados  na  impugnação  também  foram  objeto  de 
DCOMP analisadas pela Delegacia de origem. 

IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  JURÍDICA.  ESTIMATIVAS  NÃO 
RECOLHIDAS  NO  PRAZO  APROPRIADO.  TRIBUTO  APURADO  AO 
FINAL  DO  ANO  CALENDÁRIO  NÃO  DECLARADO  EM  DCTF. 
COMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS  EM  PERCENTUAL  SUPERIOR  AO 
PERMITIDO.  REAJUSTAMENTO  DAS  BASES  DE  CÁLCULO. 
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 

Tendo  sido  cancelados  os  processos  de  parcelamento  onde,  indevidamente  a 
interessada  incluiu  os  valores  de  estimativas  não  recolhidos  nos  prazos 
apropriados  e,  restando  comprovado  que  ao  final  dos  períodos  analisados  foi 
apurado  IRPJ  e CSLL  a  pagar,  não  declarados  em DCTF  e,  comprovando­se 
que  em  alguns  dos  meses  dos  anos  calendário  de  2010  e  2011  compensou 
prejuízo em montante superior ao permitido pela legislação de regência, correto 
a reajustamento das bases de cálculo dos exercícios em análise e o lançamento 
de ofício, dos valores efetivamente devidos. 

NULIDADE 

Não  se  cogita  acerca  de  nulidade  quando  não  se  vislumbram  nos  autos 
quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. 

AC  IRPJ a pagar  CSLL a pagar 

2010  16.307.903,39  2.218.733,46 

2011  35.484.626,24  9.512.988,80 

2012  25.725.203,19  9.238.976,92 

Fl. 1103DF  CARF  MF



 

  4

MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL.  MPF.  IRREGULARIDADE. 
LANÇAMENTO. 

O MPF é instrumento de controle da ação fiscal, que não faz parte do auto de 
infração  ou  do  processo  administrativo  fiscal.  Qualquer  irregularidade 
porventura  encontrada  naquele  documento  não  causa  qualquer  prejuízo  ao 
sujeito passivo, pelo que não tem o condão de macular o lançamento. 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE 

É cabível, por disposição  literal de lei, a  incidência da multa à razão de 75%, 
sobre  o  valor do  imposto  lançado  em procedimento de  ofício,  que deverá  ser 
exigida  juntamente  com  o  imposto  não  pago  espontaneamente  pelo 
contribuinte. 

ESTIMATIVAS  NÃO  PAGAS  ­  IRPJ.  CSLL.  MULTA  ISOLADA 
CUMULADA COM MULTA PROPORCIONAL AO TRIBUTO LANÇADO­ 
APLICAÇÃO DE DUPLA PENALIDADE SOBRE A MESMA INFRAÇÃO. 

A multa de 75% é aplicável pelo não recolhimento de IRPJ e CSLL devidos, 
levantados  na  ação  fiscal  e  conforme  apuração  realizada  no  final  do  ano­
calendário, enquanto a multa  isolada de 50% é aplicável, sobre as estimativas 
mensais  não  recolhidas  por  aquele  que  optou  pela  apuração  anual.  São  duas 
modalidades punitivas que incidem sobre fatos infracionais distintos inexistindo 
dupla penalização.  

TRIBUTAÇÃO CORRELATA AO DO IRPJ. ESTIMATIVAS NÃO PAGAS ­ 
CSLL 

Sendo  uma  mesma  infração  fato  gerador  que  enseja  a  incidência  de  outro 
tributo, a mesma sorte terá o auto de infração correlato observada sua base de 
cálculo, período de apuração e alíquota própria. 

A empresa interpôs tempestivamente1 o Recurso de e­fls. 1065 a 1096, reiterando os 
termos da defesa exordial, em síntese: 

1) os Autos de infração foram lavrados para exigir da recorrente tributos que foram 
declarados,  todavia  com  multa  de  75%  e  imposição  de  multa  isolada  incidente  sobre  estimativas 
mensais supostamente não recolhidas; 

2)  em  preliminar,  argúi  que  os  lançamentos  padecem  de  nulidade,  pois  (i)  não 
motivação  fática para os  lançamentos tributários,  (ii) os  lançamentos  foram realizadas por autoridade 
fiscal diversa daquela que já estava preventa;  

2.a) há contradição no Termo de Verificação Fiscal, com relação às estimativas, pois 
a própria  fiscalização afirma que as estimativas mensais  foram declaradas em DCTF, escrituradas na 
contabilidade,  e,  apesar  de  não  haver  recolhimentos,  foram  compensadas  por meio  de  Per/Dcomp;  a 
própria fiscalização apresenta 28 pagamentos de estimativas; 

2.b) em relação ao  tributos exigidos, a  fiscalização afirma que houve  insuficiência 
dos  valores  declarados  em  DIPJ  pela  recorrente,  mas  efetua  os  lançamentos  nos  mesmos  valores 
declarados; 

2.c) a própria instância julgadora a quo teve dificuldade para entender o lançamento 
tributário, por deficiente a fundamentação fática, que teve que julgar o litígio duas vezes; 

2.d)  a motivação  deficiente  ou  ausente  e  afirmações  contraditórias  inviabilizam  o 
direito  à  ampla  defesa  da  recorrente  e  ensejam  a  nulidade  dos  lançamentos  tributários;  discorre 
extensamente sobre o assunto; 

                                                           
1 AR – 27/07/2015, e­fls. 1063; Recurso – 31/07/2015, e­fls. 1065 

Fl. 1104DF  CARF  MF



Processo nº 13603.721112/2014­64 
Acórdão n.º 1302­001.975 

S1­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

2.e)  a  fiscalização  iniciou­se  na DRF  em Contagem/MG,  consoante  se  verifica  do 
Mandado de Procedimento Fiscal ­ MPF; entretanto, os Autos de Infração foram lavrados pela seção de 
fiscalização  da  DRF  em  Sete  Lagoas/MG,  padecendo  de  nulidade  por  ausente  a  competência;  cita 
ofensa ao artigo 7º, §3º do Decreto nº 70.235/72; 

3) no mérito, insurge­se contra as exigências fiscais dos tributos não recolhidos por 
já  haverem  sido  confessados  pela  recorrente;  cita  jurisprudência  a  respeito  de débitos  declarados  em 
DCTF;  

3.a) exibe extratos constantes dos autos de estimativas mensais declaradas em DCTF 
(código  2362­  IRPJ  /  código  2484­  CSLL)  e  requer  a  nulidade  dos  lançamentos  tributários  que  não 
consideraram os referidos valores já confessados e, se assim não for, ao menos que tais valores sejam 
decotados dos valores  exigidos de ofício,  tanto em  relação aos  tributos,  quanto em  relação às multas 
isoladas; 

3.b)  a  exigência de multa  isolada sobre valores objetos de parcelamento não pode 
prosperar;  em  03/12/2012  a  DRF  em  Contagem  enviou  uma  Carta  Cobrança  (CCEI  nº  002/2012) 
determinando  que  a  recorrente  regularizasse  seus  débitos  de  IRPJ  e  CSLL­estimativas,  facultando  o 
parcelamento da dívida (documento anexado à impugnação); em 28/01/2013, a recorrente protocolizou 
o  Pedido  de  Parcelamento  de  Débitos  (Pepar);  o  parcelamento  foi  deferido  e  a  recorrente  estava 
pagando  as  parcelas  já  tendo  efetuado  17  pagamentos  (de  60),  no  valor  aproximado  de 
R$40.000.000,00; 

3.c) um dia antes da lavratura dos Autos de Infração, em 26/05/2014, a DRF emitiu 
uma carta comunicando a anulação do parcelamento e informando que os valores já pagos estariam à 
disposição para utilização em futuros pedidos de compensação;  

3.d)  por  conseguinte,  existiam  os  pagamentos  das  estimativas  por  meio  de 
parcelamento autorizado pela DRF, não sendo cabível a exigência das referidas multas isoladas; 

3.e) por outras razões a cobrança da multa isolada por descumprimento de obrigação 
principal afigura­se absurda ­ cita acórdãos administrativos antigos (proferidos em 2001 e 2003); 

3.f)  argúi  que  a  multa  isolada  preceituada  no  artigo  44,  inciso  II  (pagamento  de 
tributo em atraso sem a multa moratória), no percentual de 75%, é incompatível com aquela preceituada 
no  artigo  47,  prevista  no  percentual  de  20%,  ambas  da  Lei  nº  9.430/96;  o  legislador  pune  mais 
gravosamente quem pagou o tributo em atraso, do que aquele contribuinte que não pagou nada; 

3.g) ataca a cobrança de juros isolados, pelas mesmas razões (item 3.f); 

3.h) defende ser impossível cobrar as multas isoladas após o encerramento do ano­
calendário,  só  podendo  ser  aplicada  a multa  pelo  não  recolhimento  de  estimativas  dentro  do  próprio 
ano­calendário; alega ser pacífica a jurisprudência administrativa neste sentido; 

3.i) se as multas isoladas não forem afastadas, devem ser aplicadas respeitando­se os 
limites impostos pelos valores dos tributos devidos ao final do ano­calendário (apurados no ajuste); 

3.j) argumenta que a cominação da multa isolada e da multa de ofício constitui bis in 
idem sobre o mesmo  fato  infracional,  não podendo haver a  concomitância,  invocando a  aplicação da 
Súmula CARF nº 105. 

A recorrente cita vários acórdãos administrativos para corroborar as teses esposadas. 

Em sessão, fez sustentação oral pela recorrente, Dr. Daniel Pereira Artuzo, OAB nº 
104.608/MG. 

Fl. 1105DF  CARF  MF



 

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É o suficiente para o relatório. Passo ao voto. 

 

Voto            

Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich, Relatora 

Conheço do Recurso Voluntário, por tempestivo. 

A  fiscalização,  consoante  Autos  de  Infração  lavrados  e  Termo  de 
Verificações Fiscal, autuou a recorrente: 

a) a  recolher  IRPJ  e CSLL,  relativos  aos  anos­calendários  de 2010, 2011 e 
2012,  apurados  no  ajuste  anual  e  declarados  em  DIPJ,  mas  que  não  foram  declarados  em 
DCTF,  nem  pagos  espontaneamente;  adequou  as  compensações  efetuadas  na  contabilidade, 
mensalmente, dos tributos devidos a título de estimativas com os prejuízos fiscais acumulados, 
por força do limite legal de 30%; 

b)  aplicou multa  isolada em decorrência das  estimativas mensais de  IRPJ  e 
CSLL dos anos em questão (2010, 2011 e 2012) não terem sido recolhidas no prazo legal. 

Preliminarmente,  a  recorrente  argúi  a  nulidade  dos  lançamentos  tributários, 
pois não entendeu a motivação fática de terem sido realizados. 

No  que  respeita  à  exigência  das  multas  isoladas  pelo  não  pagamento  de 
estimativas  de  IRPJ  e  CSLL,  argúi  contradição  no  Termo  de  Verificações,  pois  ao  mesmo 
tempo que a autoridade fiscal diz que as estimativas não foram quitadas, demonstra que foram 
devidamente contabilizadas, informadas em DCTF e foram compensadas por Per/Dcomp; sem 
adentrar­se  à  adesão  ao  parcelamento  das  estimativas,  consoante  orientado  pela  própria 
administração  tributária,  regularmente  pago,  sendo  que,  em  um  segundo  momento  (após  o 
pagamento  de  16  parcelas)  os  parcelamentos  foram  anulados  pela  própria  administração 
tributária. A própria fiscalização aponta 28 estimativas quitadas no período. 

E no que tange à exigência dos tributos anuais, diz não entender a lavratura 
de Autos de Infração e cominação de multa de ofício, pois a fiscalização atribui  insuficiência 
dos tributos declarados em DIPJ, mas efetua lançamentos no mesmo valor. 

Analisando o Termo de Verificações e Autos de Infração, constata­se que não 
merecem guarida as preliminares de nulidade suscitadas da recorrente. 

O  Termo  de  Verificações  Fiscal  é  explícito  quanto  a  todos  os  fatos  e 
elementos constantes dos autos e que ensejaram as autuações.  

Na  ordem  contestada  pela  recorrente,  o  item  3  ­  "Multa  isolada  pelo  não 
recolhimento de estimativas" ­ a autoridade fiscal explica minuciosamente a previsão da multa 
isolada aplicável aos casos de não recolhimento das estimativas que deixarem de ser pagas no 
ano­calendário  a  que  correspondem  (transcreve,  inclusive,  os  artigos  2º  e  44  da  Lei  nº 
9.430/96) e apresenta planilhas demonstrando os valores devidos mês a mês, aqueles que foram 
compensados  e os  saldos  remanescentes dos valores  sujeitos à multa de 50%, por não  terem 
sido  pagos  ou  compensados  (dos  três  anos  auditados).  Todos  os  28  valores  levantados  na 
fiscalização  como  devidamente  compensados  (Per/Dcomp)  foram  alocados  nas  referidas 

Fl. 1106DF  CARF  MF



Processo nº 13603.721112/2014­64 
Acórdão n.º 1302­001.975 

S1­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

planilhas e devidamente considerados, para não haver a cominação da multa isolada de forma 
indevida.  

Também no item 1 ­ "Da vedação legal para o parcelamento de estimativas" ­ 
a  fiscalização  explica  as  razões  dos  parcelamentos  haverem  sido  anulados,  de  ofício,  por 
flagrante  ofensa  ao  inciso  VI  do  artigo  14  da  Lei  nº  10.522/02  e,  por  conseguinte,  da 
desconsideração  dos  valores  parcelados  como  estimativas  efetivamente  pagas,  elaborando 
planilha demonstrativa correspondente. 

E no item 2 ­ "IRPJ e CSLL ­ Insuficiência de declaração/recolhimento" ­ a 
fiscalização  além  de  esclarecer  que  verificou  as  estimativas  dos  tributos  efetivamente 
compensadas,  bem como  a  existência de  IRRF  a  compensar  (DIRF),  restou  explícito  que  os 
valores declarados em DIPJ não foram recolhidos, nem declarados em DCTF, razão pela qual 
procedeu aos lançamentos, inclusive, respeitando os ajustes efetuados pela contribuinte na sua 
contabilidade  nas  contas  de  provisão  de  IRPJ  e  CSLL  ­  diferido  versus  saldo  de  prejuízos 
acumulados, adequando alguns valores ao limite legal permitido de 30%. 

Observe­se  que  a  fiscalização  não  procedeu  ao  lançamento  tributário  de 
valores  de  IRPJ  e  CSLL  idênticos  àqueles  informados  em  DIPJ  pela  recorrente 
(DIPJ/11/12/13),  conforme  insurge­se,  pois,  em  seus  cálculos,  considerou  as  estimativas 
devidamente compensadas e os valores retidos pelas fontes, nos três anos­calendários, os quais 
não constaram das referidas DIPJ, bem como procedeu à compensação com prejuízo fiscal no 
ano de 2010 e 2011, exigindo por meio dos Autos de Infração valores menores do que aqueles 
informados nas declarações. Verifique­se: 

Anos­
calendários/ 

Tributos 

DIPJ/11/12/13 

(e­fls. 459 a 494) 

Valores lançados ex officio 

(e­fls. 637) 

2010/IRPJ  17.212.953,53  16.307.903,39 

2010/CSLL  8.864.564,20  2.218.733,46 

2011/IRPJ  50.745.987,77  35.484.626,24 

2011/CSLL  18.276.927,30  9.512.988,80 

2012/IRPJ  25.771.767,59  25.725.203,19 

2012/CSLL  9.283.421,60  9.238.976,92 

Desta  forma,  a  motivação  fática  dos  lançamentos  tributários  foi  devida  e 
regularmente explicitada à recorrente, não ensejando qualquer nulidade do ato administrativo. 

O segundo ponto arguído em preliminar, que ensejaria nulidade dos lançamentos por 
haverem  sido  lavrados  por  autoridade  fiscal  diversa  daquela  que  estaria  preventa  no  entender  da 
recorrente, também deve ser de plano afastada. 

Apesar  do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  ­  MPF  ter  no  cabeçalho  grafado 
"Delegacia da Receita Federal em Contagem", verifica­se que foi efetivamente emitido e assinado pela 
Superintendência da 6ª Região Fiscal, órgão a que todas as delegacias da referida região se submetem 
hierarquicamente. Além disto, verifica­se que a autoridade fiscal designada pelo referido mandado de 

Fl. 1107DF  CARF  MF



 

  8

fiscalização foi a mesma autoridade que lavrou desde o Termo de Início de Fiscalização (já esclarecido 
que  pertence  à  seção  de  fiscalização  da  DRF  em  Sete  Lagoas/MG),  até  o  ato  administrativo  dos 
lançamentos tributários. É de se salientar que o Termo de Início de fiscalização é o ato que efetivamente 
inicia  o  procedimento  fiscal  e  estabelece  a  prevenção  jurisdicional,  segundo  o  artigo  7º,  inciso  I,  do 
Decreto nº 70.235/72, que disciplina o processo administrativo fiscal (PAF): 

Art.  7º O procedimento  fiscal  tem  início  com: (Vide Decreto  nº 
3.724, de 2001) 

I  ­  o  primeiro  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor 
competente,  cientificado  o  sujeito  passivo  da  obrigação 
tributária ou seu preposto; 

A  autoridade  fiscal  responsável  e  designada  pela  Superintendência  Regional  para 
realizar o procedimento de fiscalização sempre foi a mesma, pelo que insubsistente as argumentações 
da recorrente.  

Ademais,  sendo  o  servidor  competente  para  o  ato  administrativo  do  lançamento 
tributário, não ensejaria a nulidade dos lançamentos ainda que fosse de outra jurisdição, nos termos do 
artigo 9º, §2º, do PAF2 e da Súmula CARF nº 27: 

Súmula  CARF  nº  27:  É  valido  o  lançamento  formalizado  por 
Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  jurisdição 
diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. 

Constata­se,  por  conseguinte,  que  os  lançamentos  tributários  pautaram­se  com 
suficiente  clareza  a  fim  de  a  contribuinte  exercer  o  direito  a  sua  defesa  de  forma  ampla  e  foram 
realizados  por  agente  competente,  afastando­se  as  alegações  de  nulidade  (artigo  59  do  Decreto  nº 
70.235/723). 

Ao adentrarmos ao exame das razões meritórias da recorrente, vários pontos devem 
ser destacados. 

Deve  ser  esclarecido  à  recorrente  que  as  exigências  do  IRPJ  e CSLL  nos  valores 
apurados pela fiscalização (menores do que aqueles que constaram nas DIPJ, como visto acima) ocorreu 
pela ausência de recolhimento dos referidos valores e informações em DCTF. 

A empresa inconforma­se em ter contra si lavrado os Autos de Infração para 
exigências de tributos informados em DIPJ, com multa de ofício (75%), entendendo ser a DIPJ 
um instrumento de confissão de dívida. Tal tese não procede. 

A  DIPJ  é  um  documento  cuja  natureza  é  meramente  informativa,  não 
podendo  se  equiparar  à  DCTF,  cujos  débitos  declarados  constituem  confissão  de  dívida  e 
independem  de  outro  procedimento  da  Administração  Tributária  para  serem  efetivamente 
inscritos em dívida pública da União e exigidos judicialmente (IN SRF nº 126/98. art. 7º, §1º). 

Cabível, portanto, os lançamentos tributários, nada havendo a reparar neste tópico da 
autuação fiscal, que observou rigidamente as normas tributárias aplicáveis à situação fática deparada e 
procedeu às  deduções  dos  impostos  devidos  com os  IRRF  espelhados  em DIRF nas  quais  constou  a 
empresa como beneficiária de  IR retidos por  fontes pagadoras e computou os valores das estimativas 
que  foram efetivamente  compensadas  (Per/Dcomp). Além de  respeitar o modus operandi contábil  da 

                                                           
2 § 2º Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7º, serão válidos, mesmo que formalizados por servidor 
competente de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 8.748, 
de 1993) 
3 Art. 59. São nulos: 
        I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 
        II ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Fl. 1108DF  CARF  MF



Processo nº 13603.721112/2014­64 
Acórdão n.º 1302­001.975 

S1­C3T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

empresa em deduzir mensalmente dos tributos devidos o valor correspondente ao saldo acumulado de 
prejuízo fiscal (limitando os valores a 30%). 

No  que  respeita  à  exigência  das  multas  isoladas  pelo  não  recolhimento  das 
estimativas mensais durante os anos­calendários em questão, ouso divergir do entendimento esposado 
pela Turma de Julgamento de Primeira Instância pelas razões a seguir expostas. 

A  norma  tributária  instituiu  a  obrigatoriedade  do  recolhimento  de  estimativas 
mensais de tributos a quem optasse pelo regime de apuração do lucro na forma real (art. 2º da Lei nº 
9.430/96,  já  transcrito  neste  voto)  e  estipulou  penalidade  para  quem descumprisse  a  norma  (também 
transcrita, artigo 44 da Lei nº 9.430/96).  

Ocorre  que  a  estimativa  mensal  embora  possua  características  de  antecipação  de 
tributo,  assim  não  se  coaduna  de  forma  absoluta,  pois  ainda  que  apure­se  prejuízo/base  de  cálculo 
negativa ao final do ano­calendário, quando efetivamente ocorrem o fatos geradores dos tributos IRPJ e 
CSLL, sujeitos à apuração anual, se o contribuinte não honrou a obrigatoriedade de pagar as estimativas 
sujeitar­se­á, exclusivamente, à penalidade, consoante estipulado na norma de regência (excetuando­se 
da obrigatoriedade, se procedeu ao levantamento de balanços de redução/suspensão ­ art. 35 da Lei n.º 
8.981/95).  

A  Instrução  Normativa  nº  93  de  1997,  ao  disciplinar  a  matéria, 
expressamente  previu  a  aplicação  da  multa  após  o  ano­calendário,  nos  seguintes  termos 
(grifei): 

Art.  16.  Verificada  a  falta  de  pagamento  do  imposto  por 
estimativa, após o  término do ano­calendário, o  lançamento de 
ofício abrangerá: 

I  ­  a multa  de  ofício  sobre  os  valores  devidos  por  estimativa  e 
não recolhidos; 

II ­ o imposto devido com base no lucro real apurado em 31 de 
dezembro,  caso  não  recolhido,  acrescido  de  multa  de  ofício  e 
juros  de  mora  contados  do  vencimento  da  quota  única  do 
imposto. 

Paradoxalmente,  a  Administração  Tributária  admite  que  as  estimativas 
mensais,  cujo  recolhimento  é  obrigatório  dentro  do  ano­calendário,  sejam  informadas  em 
DCTF e inscritas e dívida ativa da União. Ora, ao admitir que tais "débitos" tributários sejam 
confessados  e  possibilitada  a  sua  exigência  em  seara  de  execução  fiscal,  sem  a  análise  de  o 
tributo  apurado  ao  final  do  ano­calendário  restou  ser  devido  ou  não,  de  plano,  entendo  ser 
impraticável a exigência de qualquer penalidade, se a contribuinte confessou estes débitos em 
DCTF. 

Abro  parênteses  para  apenas  dar  notícia  que  a  própria  Procuradoria  da 
Fazenda Nacional já muito debateu sobre este tema profundamente e editou pareceres4, que não 
vem  ao  caso  serem  manifestos  neste  voto,  a  respeito  da  possibilidade  de  cobrar­se  as 
estimativas  após  o  encerramento  do  ano­calendário,  em  instância  judicial,  haja  vista  esta 
natureza híbrida de antecipação de tributo e compromisso do contribuinte em antecipar caixa 
ao Tesouro Nacional.  

                                                           
4 Parecer PGFN nº 1658/2011 
http://dados.pgfn.fazenda.gov.br/dataset/pareceres/resource/16582011 

Fl. 1109DF  CARF  MF



 

  10

Mas,  no  presente  caso,  a  extravagância  da  Administração  Tributária  (que 
jurisdiciona  a  contribuinte)  não  limita­se  a  exigir  a  DCTF  para  as  estimativas  mensais  de 
tributos, mas  ao verificar os  não  recolhimentos,  após os  encerramentos dos  anos­calendários 
(2010, 2011 e 2012), em dezembro de 2012 (CCEI nº 002/2012), intima a recorrente a proceder 
aos pagamentos das estimativas, não das penalidades a que estava neste momento sujeita pela 
lei, destaquei. Nesta oportunidade, poderia  ter­se  lavrado os Autos de  Infração  (até o mês de 
outubro  de  2012)  para  exigência  das  multas  isoladas,  mas  nunca  exigir­se  as  estimativas 
mensais  não  recolhidas  (exceto  as  estimativas mensais  de  IRPJ  e  CSLL  de  competência  de 
novembro de 2012). 

E,  continuou  a  disparidade,  a  Administração  Tributária  facultou  à 
contribuinte  parcelar  débitos  desta  natureza  ­  débitos  de  estimativas,  cobrados  após  o 
encerramento  do  ano­calendário­,  procedimento  taxativamente  proibido  por  lei,  como  bem 
destacado  no  acórdão  decorrido.  Mas,  a  própria  Administração  Tributária  deferiu  o 
parcelamento.  Para  depois  anulá­lo,  por  infringir  as  normas  de  regência.  Destaque­se  que  o 
parcelamento  das  estimativas,  por  claro,  não  pode  existir,  pois  as  estimativas  mensais  de 
tributos não recolhidas dentro do ano­calendário não são antecipações de tributos e não podem 
ser  exigidas  após  a  apuração  dos  tributos  realizada  no  encerramento  do  ano­calendário.  Só 
subsiste a exigência das penalidades após a apuração dos tributos. 

Ora,  a  carta  de  cobrança  e  os  documentos  de  parcelamentos  deferidos,  os 
próprios pagamentos das referidas estimativas efetuados até que a fiscalização representasse a 
recorrente para expurgá­la dos parcelamentos impróprios, comprovam que o procedimento da 
Administração Tributária que jurisdiciona a recorrente é uma prática reiterada, nos termos do 
inciso III do artigo 100 do Código Tributário Nacional: 

Art.  100.  São  normas  complementares  das  leis,  dos  tratados  e 
das convenções internacionais e dos decretos: 

  (...) 

  III  ­  as  práticas  reiteradamente  observadas  pelas  autoridades 
administrativas; 

  (...) 

Destarte, as estimativas estavam sendo pagas pela recorrente, ato indevido e, 
com  efeito,  anulável,  porém  induzida  pela  Administração  Tributária  que,  ao  conduzir  a 
recorrente  a  agir  de  determinada  forma,  legislou  nesta  matéria  ao  arrepio  daquilo  que  as 
normas tributárias estipulam sobre a exigência de estimativas mensais e penalidades correlatas. 

Insubsistente  a  exigência  das  multas  isoladas  no  presente  caso,  por 
conseguinte, por força do parágrafo único do artigo 100 do CTN:    

Parágrafo  único.  A  observância  das  normas  referidas  neste 
artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de 
mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do 
tributo. 

(grifos não pertencem ao original) 

Afastada  a  exigência  das  multas  isoladas  pelos  não  recolhimentos  das 
estimativas mensais de IRPJ e CSLL nos anos­calendários de 2010, 2011 e 2012, deixo de me 
manifestar  sobre  as  outras  arguições  a  respeito  desta  penalidade,  inclusive  a  respeito  da 

Fl. 1110DF  CARF  MF



Processo nº 13603.721112/2014­64 
Acórdão n.º 1302­001.975 

S1­C3T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

concomitância  desta multa  e  da  penalidade  exigida  de  ofício  pelos  tributos  não  pagos,  nem 
declarados em DCTF, embora apurados em DIPJ. 

A  respeito  desta  penalidade,  consoante  explicitado  no  início  deste  voto,  as 
exigências, realizadas de ofício, de IRPJ e CSLL, relativos aos anos­calendários de 2010, 2011 
e 2012, pela lavratura dos Autos de Infração objetos dos presentes autos enseja a cominação da 
multa  regular,  própria  dos  procedimentos  realizados  em  virtude  de  lei  pela  autoridade 
administrativa competente: 

 Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as 
seguintes multas:  (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada 
pela Lei nº 11.488, de 2007) 

  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração  inexata; (Vide  Lei  nº  10.892,  de  2004) (Redação 
dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

Nada  mais  a  apreciar,  voto  pelo  exposto,  em  dar  provimento  parcial  ao 
recurso  voluntário  para  manter  as  exigências  de  IRPJ  e  CSLL,  com  os  acréscimos  legais 
devidos,  e  exonerar  as  exigências das multas  isoladas pelo não  recolhimentos de  estimativas 
mensais objetos destes autos. 

Observo  que  o  SAPLI  da  contribuinte  deve  ser  devidamente  ajustado,  pela 
unidade que jurisdiciona a contribuinte, com os cômputos realizados de ofício pela fiscalização 
na apuração dos tributos objetos destes autos.  

 (assinado digitalmente) 

Ana de Barros Fernandes Wipprich  

 

           

 

           

 

 

Fl. 1111DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2009 a 30/09/2009, 01/12/2009 a 31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010
INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO RECURSO. MEMORIAIS.
Excepcionalmente, conhece-se de arguição apresentada em memoriais quando se trata de possibilidade de erro na base de cálculo do tributo já questionada. No caso dos autos, a base de cálculo é resultado da diferença entre dois valores. O erro em um dos valores pode alterar a base de cálculo do tributo lançado.
ERRO NA BASE DE CÁLCULO. PREJUÍZO.
O fato de a autoridade fiscal ter empregado valores que, ao final, reduziram a base de cálculo do tributo lançado não causando prejuízo ao contribuinte, não é considerado motivo para nulidade do lançamento tributário.
STOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. ATIVO ECONÔMICO OFERTADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO.
Os planos de "stock options" concedidos pela empresa, avaliados no caso concreto, revelam a existência de uma relação entre o benefício oferecido e a prestação de serviço pelo beneficiário. O ativo econômico proporcionado ao trabalhador pela empresa são as opções de compra de ações, e não as ações subjacentes a essas operações.
Por um lado, a empresa oferece uma vantagem ao trabalhador; de outro, o beneficiário deve continuar vinculado à contratante, prestando serviços pelo lapso de tempo mínimo estabelecido, denominado de período de carência ou "vesting", até adquirir o direito ao exercício das opções de compra das ações.
No que tange às opções de compra de ações, há ausência de risco e onerosidade para o prestador de serviço.
STOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. EXERCÍCIO DO DIREITO. FATO GERADOR. ASPECTO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO
Apura-se a base de cálculo na data do exercício do direito de compra das ações, quando aperfeiçoa-se o fato gerador pela vantagem econômica, consistente na remuneração sob a forma de utilidade, oriunda da aquisição das ações.
A base de cálculo das contribuições corresponde à diferença entre o valor de mercado das ações adquiridas, na data do exercício, e o valor efetivamente pago pelo beneficiário.
MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Não demonstrada pela autoridade lançadora a ocorrência das condições que permitam a majoração da multa de ofício proporcional até o importe de 150%, em especial o dolo na conduta do contribuinte, cabe afastar a qualificação da penalidade, reduzindo-a ao patamar trivial em casos de lançamento de oficio, no percentual de 75%.
JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (SELIC). INCIDÊNCIA.
Incidem juros de mora, à taxa Selic, sobre a multa de ofício não recolhida no prazo legal.
Recurso Voluntário Provido em Parte

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-10-24T00:00:00Z</date>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-10-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2401-004.467</str>
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    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">CARLOS ALEXANDRE TORTATO</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário. Quanto à preliminar de nulidade do lançamento por erro na apuração da base de cálculo, no que se refere aos valores de mercado das ações atribuídos pela fiscalização: (i) por maioria, conhecer da alegação em fase de sustentação oral e memoriais, vencidos os conselheiros Cleberson Alex Friess, Márcio de Lacerda Martins e Miriam Denise Xavier Lazarini; e (ii) pelo voto de qualidade, rejeitar a nulidade, vencidos os conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Carlos Alexandre Tortato, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira. A conselheira Maria Cleci Coti Martins fará o voto vencedor para a matéria. No tocante às questões do recurso voluntário, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial para excluir do lançamento a qualificadora da multa de ofício. Vencidos o relator e os conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira, que davam provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, nessa parte, o conselheiro Cleberson Alex Friess.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente.

(assinado digitalmente)
Carlos Alexandre Tortato - Relator.

(assinado digitalmente)
Maria Cleci Coti Martins - Redator designado.

(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Redator designado.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini (Presidente), Maria Cleci Coti Martins, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Carlos Alexandre Tortato, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess e Rayd Santana Ferreira.



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    </arr>
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S2­C4T1 

Fl. 3.798 

 
 

 
 

1

3.797 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16561.720202/2012­06 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.467  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de agosto de 2016 

Matéria  SALÁRIO INDIRETO, OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES ­ STOCK 
OPTIONS 

Recorrente  GAFISA S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a  31/12/2009, 
01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 

INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO RECURSO. MEMORIAIS. 

Excepcionalmente,  conhece­se  de  arguição  apresentada  em  memoriais 
quando  se  trata  de  possibilidade  de  erro  na  base  de  cálculo  do  tributo  já 
questionada. No  caso  dos  autos,  a  base de  cálculo  é  resultado  da diferença 
entre dois valores. O erro em um dos valores pode alterar a base de cálculo 
do tributo lançado. 

ERRO NA BASE DE CÁLCULO. PREJUÍZO.  

O fato de a autoridade fiscal ter empregado valores que, ao final, reduziram a 
base de cálculo do tributo lançado não causando prejuízo ao contribuinte, não 
é considerado motivo para nulidade do lançamento tributário. 

STOCK  OPTIONS.  OPÇÕES  DE  COMPRA  DE  AÇÕES.  ATIVO 
ECONÔMICO  OFERTADO.  CARÁTER  REMUNERATÓRIO. 
CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO. 

Os  planos  de  "stock  options"  concedidos  pela  empresa,  avaliados  no  caso 
concreto, revelam a existência de uma relação entre o benefício oferecido e a 
prestação de serviço pelo beneficiário. O ativo econômico proporcionado ao 
trabalhador pela empresa são as opções de compra de ações, e não as ações 
subjacentes a essas operações.  

Por  um  lado,  a  empresa  oferece  uma  vantagem  ao  trabalhador;  de  outro,  o 
beneficiário deve continuar vinculado à contratante, prestando serviços pelo 
lapso de tempo mínimo estabelecido, denominado de período de carência ou 
"vesting", até adquirir o direito ao exercício das opções de compra das ações.  

No  que  tange  às  opções  de  compra  de  ações,  há  ausência  de  risco  e 
onerosidade para o prestador de serviço. 

  

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Fl. 3798DF  CARF  MF




 

  2

STOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. EXERCÍCIO DO 
DIREITO.  FATO  GERADOR.  ASPECTO  TEMPORAL.  BASE  DE 
CÁLCULO 

Apura­se  a  base  de  cálculo  na  data  do  exercício  do  direito  de  compra  das 
ações,  quando  aperfeiçoa­se  o  fato  gerador  pela  vantagem  econômica, 
consistente  na  remuneração  sob  a  forma  de  utilidade,  oriunda  da  aquisição 
das ações. 

A base de cálculo das contribuições corresponde à diferença entre o valor de 
mercado das  ações  adquiridas,  na data do  exercício,  e o valor  efetivamente 
pago pelo beneficiário. 

MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 

Não demonstrada pela autoridade  lançadora a ocorrência das condições que 
permitam  a  majoração  da  multa  de  ofício  proporcional  até  o  importe  de 
150%,  em  especial  o  dolo  na  conduta  do  contribuinte,  cabe  afastar  a 
qualificação  da  penalidade,  reduzindo­a  ao  patamar  trivial  em  casos  de 
lançamento de oficio, no percentual de 75%. 

JUROS  DE  MORA  SOBRE  A  MULTA  DE  OFÍCIO.  TAXA 
REFERENCIAL  DO  SISTEMA  DE  LIQUIDAÇÃO  E  CUSTÓDIA 
(SELIC). INCIDÊNCIA. 

Incidem juros de mora, à taxa Selic, sobre a multa de ofício não recolhida no 
prazo legal. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 3799DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.799 

 
 

 
 

3

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso voluntário. Quanto à preliminar de nulidade do lançamento por erro na apuração da 
base de cálculo, no que se refere aos valores de mercado das ações atribuídos pela fiscalização: 
(i)  por maioria,  conhecer  da  alegação  em  fase  de  sustentação  oral  e memoriais,  vencidos  os 
conselheiros  Cleberson  Alex  Friess,  Márcio  de  Lacerda  Martins  e  Miriam  Denise  Xavier 
Lazarini;  e  (ii)  pelo  voto  de  qualidade,  rejeitar  a  nulidade,  vencidos  os  conselheiros Andréa 
Viana  Arrais  Egypto,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa  e  Rayd 
Santana Ferreira. A conselheira Maria Cleci Coti Martins fará o voto vencedor para a matéria. 
No tocante às questões do recurso voluntário, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial 
para  excluir  do  lançamento  a  qualificadora  da  multa  de  ofício.  Vencidos  o  relator  e  os 
conselheiros  Andréa  Viana  Arrais  Egypto,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa  e  Rayd  Santana 
Ferreira, que davam provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, 
nessa parte, o conselheiro Cleberson Alex Friess. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

Carlos Alexandre Tortato ­ Relator. 

 

(assinado digitalmente) 

Maria Cleci Coti Martins ­ Redator designado. 

 

(assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess ­ Redator designado. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini  (Presidente), Maria  Cleci  Coti Martins, Marcio  de  Lacerda Martins,  Andréa  Viana 
Arrais  Egypto,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Cleberson  Alex 
Friess e Rayd Santana Ferreira. 

 

Fl. 3800DF  CARF  MF



 

  4

 

Relatório 

Foram  lavrados  Autos  de  Infração  no  bojo  do  presente  processo 
administrativo, contra a empresa em epígrafe, ora recorrente, nos seguintes termos: 

AIOP DEBCAD nº. 51.016.433­1: Auto de Infração de Obrigação Principal, 
referente às contribuições devidas à Seguridade Social, da parte da empresa, e 
para  o  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de 
incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do 
trabalho  (GILRAT),  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  a  segurados 
empregados  e  contribuintes  individuais,  no  montante  de  R$  13.305.584,74 
(treze milhões,  trezentos e cinco mil e quinhentos e oitenta e quatro  reais e 
setenta  e  quatro  centavos),  incluindo  juros  e  multa,  abrangendo  as 
competências  09/2009,  12/2009,  04/2010  a  06/2010,  e  08/2010  a  09/2010, 
consolidado em 20/12/2012; 

AIOP DEBCAD nº. 51.016.434­0: Auto de Infração de Obrigação Principal, 
relativo  às  contribuições  destinadas  às  Outras  Entidades  e  Fundos  – 
Terceiros,  incidentes sobre as remunerações pagas a segurados empregados, 
no montante de R$ 128.383,19 (cento e vinte e oito mil e trezentos e oitenta 
reais e  três  reais e dezenove centavos),  incluindo  juros e multa, abrangendo 
as competências 05/2010 a 06/2010, e 09/2010, consolidado em 20/12/2012. 

Segundo  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  ­  TVF  de  fls.  16/99,  destaco  os 
principais pontos e conclusões da acusação fiscal: 

a)  A empresa autuada utilizou dos planos de opções de compra de ações por 
ela  ofertados  como  um  dos  componentes  da  remuneração  dos  seus 
principais executivos desde o ano 2000 (fls. 43); 

b)  Os  beneficiários  desses  planos  são  selecionados  de  acordo  com  o 
cumprimento de metas individuais e coletivas, e, portanto, que a seleção 
dos  participantes  dos  planos  não  decorre  do  livre  arbítrio  dos 
funcionários. A mesma é vinculada à performance indivudual; 

c)  No período fiscalizado foram aprovados pela Assembleia Geral 3 Planos 
de  Opções  de  Compra  de  Ações  para  Dirigentes  e  Empregados:  Plano 
2002, Plano 2006 e Plano 2008; 

d)  Cada plano possui  regras e especificidades que os diferenciam, cabendo 
ao  Conselho  de  Administração  decidir  sobre  as  outorgas  de  opções, 
também  denominadas  de  “Programas”.  No  item  9.8  (fls.  49­50)  a 
fiscalização  apresenta  a  tabela  com  os  detalhes  dos  Planos,  Programas, 
Aditamentos,  Aditivos  e  Distratos  ocorridos  no  período  fiscalizado, 
descrevendo nos  itens 9.10 a 9.37  (fls. 51­66) as características de  cada 
plano; 

e)  Foram realizadas diligências fiscais, por amostragem, em 4 beneficiários 
dos  planos  e  verificado  que  os  ganhos  resultantes  das  Stock  Options 
superaram em muito o valor dos salários; 

Fl. 3801DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.800 

 
 

 
 

5

f)  Segundo  a  fiscalização,  foram  realizadas  alterações  nos  instrumentos 
particulares das outorgas de modo a afastar os riscos dos participantes dos 
referidos planos; 

g)  Os Planos de Opções de Compra de Ações não constituiriam operações 
de compra e venda de ações no mercado de capitais, mas  sim um meio 
indireto, utilizado pela empresa autuada, de contraprestação aos serviços 
prestados pelos seus funcionários. Teriam, portanto, natureza de salário­
de­contribuição; 

h)  Dadas as conclusões fiscais, foi verificado o pagamento a 35 funcionários 
beneficiários,  que  exerceram  opções,  no  período  de  01/2008  a  12/2010, 
referentes aos Planos de Opção 2002, 2006 e 2008, sendo que sobre tais 
valores incidiriam as contribuições previstas no art. 22, incisos I e III, da 
Lei nº. 8.212/91; 

i)  Como data de ocorrência do fato gerador foi apontado o momento em que 
ocorrido  o  exercício  das  opções  e,  como  base  de  cálculo,  a  diferença 
(“valor  intrínseco”) entre o Valor das Contribuições para Aquisição das 
Ações, estipulado nos contratos, e o Valor de Mercado das Ações na data 
da  liquidação  financeira  das  referidas Contribuições  para Aquisição  das 
Ações; 

j)  Entendeu  ainda  a  fiscalização  que  a  situação  narrada  seria  passível  de 
subsunção  à  hipótese  prevista  no  art.  72  da  Lei  nº.  4.502/64,  conforme 
descrito no Tópico 15 do TVF (fls. 92/94) e, pois teria a empresa autuada 
proporcionado  aos  seus  executivos  rendimentos  do  trabalho  que 
aparentavam ser operações no mercado de ações e, dessa maneira, teriam 
ambos se eximido dos tributos incidente sobre os referidos rendimentos. 
Assim,  foi  aplicada  a  multa  prevista  no  artigo  44,  I,  §  1º  da  Lei  nº. 
9.430/96 (150%); 

A  contribuinte  autuada  apresentou  a  sua  impugnação  para  ambas  as 
autuações  (fls.  3.407/3.478)  requerendo  a  improcedência  do  lançamento,  a  qual  foi  julgada 
improcedente pela DRJ/SP1,  sendo proferido o Acórdão nº. 16­45.637  (fls. 3539/3563), cuja 
ementa é a seguir reproduzida: 

Período  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a 
31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 

 

AUTOS  DE  INFRAÇÃO  (AI).  FORMALIDADES  LEGAIS. 
SUBSUNÇÃO  DOS  FATOS  À  HIPÓTESE  NORMATIVA. 
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

Os  Autos  de  Infração  (AI´s)  encontram­se  revestido  das 
formalidades 

legais, tendo sido lavrados de acordo com os dispositivos legais 
e  normativos  que  disciplinam  o  assunto,  apresentando,  assim, 
adequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos 
de liquidez e certeza, podendo ser exigidos nos termos da Lei. 

Fl. 3802DF  CARF  MF



 

  6

Constatado  que  os  fatos  descritos  se  amoldam  à  norma  legal 
indicada,  deve  o Fisco  proceder  ao  lançamento,  eis  que  esta  é 
atividade vinculada e obrigatória. 

Não  há  cerceamento  de  defesa  quando  os  Autos  de  Infração 
(AI´s)  e  seus anexos  integrantes  são  regularmente  cientificados 
ao  sujeito  passivo,  sendo­lhe  concedido  prazo  para  sua 
manifestação,  e  quando  estejam  discriminados,  nestes,  a 
situação fática constatada e os dispositivos legais que amparam 
as  autuações,  tendo  sido  observados  todos  os  princípios  que 
regem o processo administrativo fiscal. 

INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE 

MATERIAL. 

Não  se  caracteriza  presunção quando o  lançamento do  crédito 
tributário  é  feito  com  base  nas  Folhas  de  Pagamento, 
declarações, e contabilidade da empresa. 

Tendo sido o procedimento fiscal realizado na forma prevista na 
legislação de regência, não há que se falar em qualquer ofensa 
ao princípio da verdade material. 

CARACTERIZAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. 

As  multas  foram  aplicadas  com  fundamento  nos  dispositivos 
legais  enunciados  nos  anexos  denominados  “Fundamentos 
Legais  do  Débito  ­  FLD”,  todos  eles  formalmente  vigentes  e, 
portanto,  de  aplicação  obrigatória  na  esfera  administrativa, 
inclusive para este órgão de julgamento. 

Cabível a imposição da multa qualificada, restando demonstrado 
que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra­se na 
hipótese tipificada no art. 72 da Lei nº 4.502/64. 

JUROS. 

A aplicação dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema 
Especial  de  Liquidação  e  Custódia  SELIC,  nos  créditos 
constituídos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  é 
vinculada  à  previsão  legal,  não  podendo  ser  excluída  do 
lançamento. 

O Código Tributário Nacional autoriza a fixação de percentual 
de  juros  de mora  diverso  daquele  previsto  no  parágrafo  1º  do 
art. 161. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS 
PREVIDENCIÁRIAS 

Período  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a 
31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 

STOCK  OPTIONS.  PLANO  DE  OPÇÃO  DE  AÇÕES. 
NATUREZA 

MERCANTIL. DESCARACTERIZAÇÃO. SALÁRIO DE 

Fl. 3803DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.801 

 
 

 
 

7

CONTRIBUIÇÃO. 

Atuando  a  empresa  para  garantir  uma  efetiva  vantagem 
econômica ao segurados empregados e contribuintes individuais 
a  seu  serviço,  mitigando  os  riscos  e  os  custos  do  exercício  de 
opção de compra de ações, em afronta ao caráter mercantil da 
operação,  e  estando  a  eleição  dos  beneficiários  dos  habituais 
Programas de Opção de Compra de Ações vinculada a critério 
de  desempenho/metas  de  produtividade  do  dirigente  ou 
funcionário,  impõe­se  o  reconhecimento  da  remuneração­
utilidade, que constitui salário de contribuição. 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a 
31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 

CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. 

Em decorrência  dos  artigos  2º  e  3º  da  Lei  nº  11.457/2007  são 
legítimas  as  contribuições  destinadas  a  Outras  Entidades 
Terceiros,  incidentes  sobre  o  salário  de  contribuição  definido 
pelo art. 28 da Lei 8.212/91. 

 
Intimada eletronicamente do referido acórdão em 30/08/2013 (fl. 3568), a ora 

recorrente apresentou o  seu  recurso voluntário de  fls. 3569/3615 em 18/09/2013, buscando a 
reforma da decisão a quo sob os seguintes fundamentos: 

 
a)  A decisão recorrida não enfrentou o “cerne da discussão deste processo”, 

que  segundo  a  fiscalização  seriam  as  alterações  realizadas  nos  planos  e 
programas  aprovados  pela  Recorrente  e  que  foram  apontadas  como 
realizadas para retirar o risco inerente aos Stock Option Plans. Alega que 
na  peça  impugnatório  apresentou  detalhadamente  as  razões  e 
fundamentos  para  cada  uma  dessas  alterações,  porém  isso  não  foi 
apreciado e considerado pela decisão recorrida; 
 

b)  Os  planos  têm  evidente  natureza  mercantil,  pois  são  onerosos  (como 
reconhecido  pela  própria  decisão  recorrida),  trazem  riscos  aos 
beneficiários  e  proporcionam  ganhos  eventuais  e  não  habituais.  E  as 
referidas  alterações  não  excluíram  os  riscos  nem  garantiram  qualquer 
ganho aos beneficiários, os quais sempre estiveram à mercê da flutuação 
do valor de mercado das ações; 

 
c)  Os eventuais ganhos decorrentes dos planos de Stock Options percebidos 

pelos  seus  executivos  não  tem  caráter  contraprestacional,  pois  embora 
outorgados  num  contexto  de  relação  de  trabalho  ou  de  prestação  de 
serviços, como exigido por lei, os seus beneficiários devem pagar o preço 
de mercado na data da outorga da opção, sendo que os eventuais ganhos 
decorrentes do exercício da opção derivam da variação do mercado e não 
representam contraprestação pelo serviço; 

 

Fl. 3804DF  CARF  MF



 

  8

d)  Alega  que  o  fato  dos  beneficiários  dos  Stock  Option  Plans  serem 
escolhidos com base na sua performance e potencial é condizente com o 
objetivo  de  um  plano  de  opção  de  compra  de  ações,  que  é  alinhar 
interesses da companhia (crescimento) com os dos funcionários (ganho), 
sendo  certo,  ainda,  que  a  adoção  desse  critério  de  seleção  dos 
beneficiários,  também não  importa  em  qualquer  garantia  com  relação  a 
eventuais ganhos; 

 
e)  A  forma  de  classificação  contábil  dos  Stock  Option  Plans,  tal  e  qual 

estipulada pela CVM, ao aprovar o CPC 10, assim como a forma como a 
Recorrente  informa  esse  splanos  em  documentos  exigidos  na  legislação 
pertinente, também não altera a sua natureza mercantil, já que conforme a 
própria  jurisprudência  do  CARF,  as  normas  contábeis  não  podem 
produzir efeitos fiscais; 

 
f)  No  tocante à base de cálculo das contribuições previdenciárias exigidas, 

esta  deveria  ser  o  valor  auferido  na  data  da  concessão  da  suposta 
“remuneração”,  que  seria  a  data  da  outorga  da  opção  de  compra  das 
ações,  pois  este  seria  o  único  momento  em  que  a  Recorrente  exerce 
alguma liberalidade; 

 
g)  No tocante à aplicação da multa qualificada, alega que não há que se falar 

em conduta fraudulenta, pois alega que os Stock Option Plans aprovados 
de fato têm natureza mercantil e jamais utilizou de qualquer artifício para 
esconder  a  existência  desses  planos,  os  quais  foram  devidamente 
informados  em  todos os  documentos pertinentes. A  simples divergência 
de  entendimento  quanto  a  sua  natureza  não  deveria  servir  para  indicar 
entendimento de que estaria verificada a fraude; 

 
h)  Requer  a  exclusão  da  incidência  dos  juros  de  mora  sobre  a  multa  de 

ofício, por ausência de previsão legal; 

  

É o relatório. 

 

Fl. 3805DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.802 

 
 

 
 

9

 

Voto Vencido 

Conselheiro Carlos Alexandre Tortato 

Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele 
tomo conhecimento. 

Preliminarmente ­ Da alegação de nulidade por equívoco do AFRFB na eleição da base 
de cálculo 

A  recorrente  trouxe  em  sede  de memoriais  de  julgamento  (fls.  3731/3797), 
também  trazendo suas  razões na  tribuna na  realização de  sustentação oral,  acerca do  erro do 
AFRFB na apuração da base de cálculo quando, ao considerar o valor de mercado das ações 
que não correspondiam de fato ao valor de mercado na data do exercício das opções. 

Primeiramente,  iniciou­se  o  debate  sobre  a  possibilidade  ou  não  de 
conhecimento  de  tais  alegações,  já  que,  ainda  que  atacada  a  base  de  cálculo  desde  a 
impugnação apresentada pela recorrente, este argumento de divergência entre o valor utilizado 
no lançamento e o real valor de mercado na data do exercício só foi apresentado em sede de 
memoriais e sustentação oral. 

Bem  entendeu  esta  r.  turma,  por maioria  de  votos,  em  conhecer  a  referida 
alegação,  sem  aplicar  eventual  preclusão  prevista  no  art.  17  do Decreto  70.235/72,  já  que  a 
matéria  (contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a  folha  de  salários)  vem  sendo 
impugnada  desde  a  primeira manifestação  da  contribuinte  e,  assim,  não  há  que  se  falar  em 
preclusão, especialmente preclusão de argumentos, o que se configuraria no presente caso. 

Analisando as razões da recorrente, entendo que esta merece razão, posto que 
demonstrado o equívoco cometido pelo AFRFB responsável pelo lançamento. 

Nos  termos  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  como  já  informado  acima,  o 
AFRFB elegeu como momento do  fato gerador o  exercício de  compra das  ações  e apurou o 
"valor intrínseco" para chegar na base de cálculo do lançamento, que seria "a diferença entre o 
valor  das  contribuições  para  aquisição  das  ações  estipulado  nos  contratos  e  o  valor  de 
mercado  das  ações  na  data  da  liquidação  financeiras  das  referidas  contribuições  para 
aquisição das ações". 

Apesar de apresentar tal conclusão, demonstra a recorrente que o AFRFB ao 
indicar o valor de mercado das ações considerados para apurar a base de cálculo do lançamento 
("valor intrínseco"), utilizou­se de bases desconhecidas posto que não coincidem com o valor 
de  mercado  no  dia  do  exercício  da  opção,  conforme  valores  extraídos  do  site  da  bolsa  de 
valores. 

A recorrente apresenta planilha com o confronto dos valores de mercado das 
ações  (i)  considerados  pela  fiscalização,  (ii)  na  data  do  exercício  das  opções  de  compra das 

Fl. 3806DF  CARF  MF



 

  10

ações e (iii) nas datas das respectivas aquisições do direito ao exercício das opções de compra 
de  ações  (tabela  de  fls.  3775),  com  exemplos  dos  beneficiários  em  que  se  verificam 
inconsistências. 

As  inconsistência  demonstradas  são,  ainda,  mais  facilmente  verificadas 
quando confrontadas as planilhas de doc. 01 ­ anexo 47 do REFISC (fls. 3332/3334) e doc. 02 ­ 
anexo 48 do REFIS (fls. 3335/3361). 

Ora,  o  lançamento  tributário  não  pode  comportar  inconsistência  de 
interpretação e eleição na base de cálculo, ao passo que se o AFRFB escolhe um determinado 
momento fático para compor a base de cálculo (por ex.: valor de mercado das ações no dia do 
exercício das opções de compra) e quando realiza o cálculo do lançamento não escolhe o valor 
daquele momento por ele indicado, nitidamente, há uma inconsistência. 

Tal  inconsistência,  destaca­se,  não  é  mero  equívoco  passível  de  correção, 
posto que está intrinsecamente ligada ao lançamento e fere, portanto, o próprio nascimento do 
lançamento, acarretando em sua nulidade, por ofensa ao disposto no art. 142 do CTN: 

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível. 

No  presente  caso,  conforme  demonstrado  que  o  AFRFB  mencionou  um 
determinado  valor  para  a  composição  de  base  de  cálculo  (valor  de  mercado  na  data  do 
exercício) e ao realizar esse cálculo usa outros valores que não os por ele mencionados, sem 
que  se  possa  saber  de  onde  esses  foram  retirados,  de  qual  base,  qual  informação,  qual 
parâmetro,  nitidamente  está  viciado  o  lançamento  por  erro  no  cálculo  do  montante  tributo 
devido, como exige o artigo 142 acima reproduzido. 

Por essas razões, entendo que merece provimento o recurso voluntário quanto 
ao  referido  ponto,  estando  eivado  de  nulidade  o  lançamento  por  erro  na  eleição  da  base  de 
cálculo,  conforme as  inconsistências demonstradas pela  recorrente  e  atestadas na  análise dos 
documentos mencionados. 

Como  nos  debates  do  presente  julgamento,  acerca  do  presente  tópico 
específico,  restei  vencido  com  o meu  posicionamento  de  reconhecer  a  nulidade  do  presente 
lançamento,  necessário  se  faz  enfrentar  o mérito  do  recurso  voluntário  da  recorrente,  o  que 
passo a fazer a seguir. 

 

Mérito 

a) Dos Stock Option Plans ­ SOPs 

Trata­se  de  matéria  bastante  conhecida  nesse  E.  Conselho  e  muito  bem 
conceituada no presente processo administrativo fiscal, seja pela autoridade fiscal responsável 
pela lavratura dos autos de infração, seja pela própria recorrente.  

Utilizando­me das definições já apresentadas, temos que os referidos planos 
são opções de compra de ações de uma determinada empresa. Os beneficiários desses planos 

Fl. 3807DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.803 

 
 

 
 

11

podem ser empregados, administradores ou prestadores de serviços a quem são oferecidas as 
opções  para  compra  de  ações  da  companhia  a  que  estão  vinculados  ou  de outra  empresa do 
mesmo grupo. 

Essas  opções  de  compra  são  ofertadas  a  determinados  profissionais  a  um 
preço  fixado,  cujo  exercício  (opção  de  compra)  só  poderá  ser  realizado  a  partir  de  uma 
específica  data  futura  predeterminada. O  objetivo  das  empresas  que  os  ofertam  é  alinhar  os 
interesses  da  companhia  aos  dos  seus  funcionários/administradores  beneficiários  dos  planos, 
que poderão passar a ser sócios da empresa e assim partilhar os lucros (objetivo de todos), ou 
mesmo arcar com os prejuízos 

O objetivo das companhias que ofertam esses planos, dentre outros, é de que 
aqueles  profissionais  beneficiados  com  as  opções  de  compras  continuem  trabalhando  pelo 
sucesso da  empresa  até  a data do  exercício da  sua opção, pois o  sucesso da companhia  será 
revertido em valorização do preço das ações e, assim, um benefício para ambos. 

Na prática,  ainda,  os  planos  possuem alguns momentos  característicos,  que 
podem ser assim definidos: 

1) Assinatura dos SOPs; 

2) Momento em que os beneficiários passam a fazer jus às opções de compra 
de ações; 

3)  Momento  em  que  os  beneficiários  passam  a  fazer  jus  ao  exercício  das 
opções de compra das ações; 

4) Momento em que os beneficiários efetivamente exercem o seu direito de 
opção de compra de ações; 

5) Momento a partir do qual os beneficiários dos SOPs podem alienar  suas 
ações; 

Conceitualmente,  é  quase  uníssono  o  entendimento  de  que  os  SOPs  são 
contratos de natureza mercantil, pois conferem riscos aos seus beneficiários, que podem ou não 
obter  lucros  com  a  compra  e  consequente  venda  das  ações,  assim  afastando  a  natureza  de 
prêmio ou simples benefício ofertado pelas pessoas jurídicas aos seus beneficiários. 

Trago o conceito apresentado pela i. Conselheira Elaine Cristina Monteiro e 
Silva Vieira, no Acórdão nº. 2401.003.045: 

"Ou  seja,  em  termo  conceituais,  no  entender  desta  relatora,  a 
stock option é mera expectativa de direito do  trabalhador  (seja 
empregado,  autônomo  ou  administrador),  consistindo  em  um 
regime  opção  de  compra  de  ações  por  preço  pré­fixado, 
concedida pela empresa aos contribuintes individuais ou mesmo 
empregados,  garantindo­lhe  a  possibilidade  de  participação no 
crescimento  do  empreendimento  (na  medida  que  o  sucesso  da 
empresa implica, valorização das ações no mercado), não tendo 
caráter salarial, sendo apenas um incentivo ao trabalhador após 
um período pré­determinado ao longo do curso da prestação de 

Fl. 3808DF  CARF  MF



 

  12

serviços  (seja  no  contrato  de  trabalho,  seja  em  contrato 
autônomo)." 

Na definição conceitual, seja pelas apresentadas pelo próprio AFRFB em seu 
relatório fiscal, seja pela recorrente, seja pelo que se observa da jurisprudência e até mesmo a 
doutrina, os SOPs têm, sim, natureza mercantil e, em regra, não podem ser considerados como 
salários e/ou mesmo benefícios concedidos pelas empresas aos seus beneficiários. 

A  controvérsia  se  instaura,  como  no  presente  caso,  quando  da  análise 
específica  desses  planos  verificam­se  cláusulas  ou  formas  que  visem  mitigar  os  riscos  dos 
beneficiários  dos  planos,  ou  afastar  por meio  de  certos  artifícios  a  onerosidade  da  aquisição 
dessas  ações  e,  assim,  revestir  rendimentos  dessas  pessoas  físicas,  em  contraprestação  ao 
trabalho, sob a forma de contratos de natureza mercantil ­ SOPs. 

A concessão de planos de outorga de ações está prevista no § 3º do artigo 168 
da Lei 6.404/76: 

Art.  168. O  estatuto  pode  conter  autorização  para  aumento  do 
capital social independentemente de reforma estatutária. 

§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de 
capital  autorizado,  e  de  acordo  com  plano  aprovado  pela 
assembléia­geral,  outorgue  opção  de  compra  de  ações  a  seus 
administradores  ou  empregados,  ou  a  pessoas  naturais  que 
prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle. 

Diversas  formas  de  pagamento  de  uma  companhia  a  seus  empregadores, 
diretores, prestadores de serviço podem ser observadas. Necessariamente, não é o fato de estar 
previstas na lei das sociedades anônimas, tampouco o fato de estar ou não listada no § 9º do art. 
28  da  Lei  nº.  8.212/91,  que  definem  a  natureza  de  um  pagamento  como  sendo  de  origem 
remuneratória, ou simplesmente decorrente de um contrato de natureza mercantil. 

No  entender  deste  relator,  o  que  deve  ser  observado  são  as  características 
intrínsecas do "pagamento", em especial quando como, no presente caso, não estão previstos 
seja na legislação tributária, seja na trabalhista. A questão dos Stock Option é só mais um dos 
exemplos  em que o  legislador pátrio não é capaz de acompanhar a dinâmica do mercado, as 
inúmeras  formas  de  relação  entre  companhias  e  seus  agentes  que  implicam  em  inúmeras 
consequências, dentre elas, as tributárias, ora discutidas. 

Assim,  para  a  análise  do  caso  específico,  devemos  interpretar  se  os 
rendimentos auferidos pelos beneficiários dos planos, qual seja, a diferença entre o valor das 
ações  pago  pelos  beneficiário  no  exercício  das  opções  e  o  seu  valor  de mercado  no mesmo 
momento,  enquadra­se  no  conceito  de  remuneração  para  fins  de  incidência  da  contribuição 
previdenciária  ou  se,  simplesmente,  decorrem  de  relação  mercantil  firmada  entre  as  partes 
(companhia e beneficiários). 

E, dentre os aspectos a serem analisados, dois são primordiais para o fim de 
caracterizá­los  numa  ou  outra  categoria,  ou  seja,  remuneração  ou  operação  mercantil: 
onerosidade e risco.  

Impensável,  a  meu  ver,  estipular  uma  remuneração  a  um  determinado 
beneficiário  pela  qual  o  mesmo  tenha  que  pagar  por  ela  ou  que,  ainda,  esta  seja  incerta, 
duvidosa, com ele correndo o risco de recebê­la ou não. Excluo desse pensamento, obviamente, 
situações esdrúxulas e nitidamente fraudulentas. 

Fl. 3809DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.804 

 
 

 
 

13

Portanto, como se não se trata de uma análise simplesmente conceitual, posto 
que estamos verificando programas específicos mencionados pela autoridade fiscal, passamos a 
analisar as  razões que  levaram a autoridade fiscal a concluir pela natureza remuneratória dos 
planos outorgados pela recorrente. 

a.1) "8. DA DIVULGAÇÃO DOS PLANOS" (fls. 35 e ss.) 

O AFRFB, ante o fato da então fiscalizada se tratar de uma companhia aberta 
e  se  submeter  a  legislação  societária,  buscou  analisar  os  documentos  e  relatórios  (ex. 
Formulário  de Referência  ­  FR,  exigido  pela  Instrução CVM nº.  480,  de  07/12/2009)  que  a 
Gafisa é obrigada a divulgar ao mercado. 

Seja  em  virtude  da  legislação  brasileira,  seja  em  virtude  da  legislação 
americana,  a  qual  também  se  submete  por  ter  ações  listadas  na  bolsa  de  Nova  York,  a 
recorrente  divulga  fatos  relevantes,  entre  outros,  sobre  a  remuneração  paga  a  seus 
administradores e conselheiros de administração, membros do conselho fiscal e comitê. 

Assim, extrai de alguns desses documentos passagens que, no seu entender, 
denotam  o  caráter  remuneratório  dos SOPs da  companhia  autuada. A  título  exemplificativo, 
reproduzo parte deles a seguir: 

 

 

Fl. 3810DF  CARF  MF



 

  14

 

 

 

Ao final, conclui o AFRFB (fls. 43/44): 

"8.6. Em vista dos fatos acima expostos, não restam dúvidas da 
utilização  dos  planos  de  opções  como  um  dos  componentes  da 
remuneração de seus principais executivos desde o ano 2000, e 

Fl. 3811DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.805 

 
 

 
 

15

de  que  os  beneficiários  são  selecionados  de  acordo  com  o 
cumprimento de metas individuais e coletivas, e, portanto, que a 
seleção  dos  participantes  dos  planos  não  decorre  do  livro 
arbítrio  dos  funcionários. A mesma  é  vinculada  à  performance 
individual". 

Ora, neste ponto discordamos frontalmente da conclusão do AFRFB. Não há 
como  se  atribuir  a  documentos  de  ordem  societária,  que  visam  explicar/informar  o mercado 
(terceiros) sobre políticas da companhia, eficácia e força probante de natureza tributária, como 
se suficientes fossem para definir a natureza jurídica de qualquer evento realizado pela pessoa 
jurídica. 

Analisando  os  formulários  entregues  às  autoridades  reguladoras,  como  a 
CVM, vemos que estes não possuem, em qualquer passagem, o condão de fazer considerações 
jurídicas acerca da natureza dos SOPs. O fato de tratá­los dentro de um tópico "remuneração", 
não  pode  ser  considerado  como  suficiente  para  assim  caracterizá­los.  Do  mesmo  modo,  se 
existissem diversos documentos societários, informações ao mercado, informes internos, dentre 
outros, tratando em diversas passagens que os SOPs possuem natureza mercantil e, na prática, 
verificasse que  a  realidade  era que se  tratavam de  remuneração disfarçada, do mesmo modo 
esses  documentos  não  poderiam  servir  como  "prova"  para  caracterizá­los,  como de  fato  não 
devem, seja para uma ou outra natureza jurídica. 

Assim, não vejo que os documentos analisados pela autoridade fiscal tenham 
o  condão  de  sacramentar  se  os  SOPs  outorgados  pela  recorrente  como  sendo  de  caráter 
remuneratório  ou  não.  Ademais,  tratar­se­ia  de  análise  simplista  e  desprovida  de  conteúdo 
jurídico. 

a.2) "Programas 2000, 2001 e 2002" (fls. 74 e ss.) 

Os programas 2000, 2001 e 2002  realizaram outorgas de opções  instituídas 
no âmbito do "Plano 2002". Segundo o AFRFB, estas outorgas ocorreram antes da abertura de 
capital da fiscalizada, que se deu em 17/02/2006. A conclusão que chega a autoridade fiscal é a 
de que neste período anterior ao IPO as ações eram preferenciais e não tinham liquidez, motivo 
pela qual serem negociadas no mercado de balcão. 

Primeiramente se faz necessária uma correção ao entendimento da autoridade 
fiscal, que parte de uma premissa equivocada. Eis as suas razões à fl. 72: 

"Por definição,  "Mercado de Balcão", é um mercado virtual de 
títulos,  sem  lugar  físico  definido,  onde  as  transações  são 
realizadas.  Ao  contrário  de  outros  mercados,  no  mercado  de 
balcão  essas  transações  são  efetuadas  diretamente  entre  as 
partes  (comprador  e  vendedor)  via  telefone,  por  sistemas 
eletrônicos  de  negociação  ou  com  a  intermediação  de 
instituições financeiras, mas, tudo fora das bolsas. Nesse tipo de 
transação somente as partes envolvidas conhecem os detalhes do 
negócio  (quantidade  e  valor  da  ação,  prazos,  identificação das 
partes,  condições  de  pgto,  etc).  Uma  das  características  de 
papéis  negociados  nesse  tipo  de  mercado  é  a  dificuldade  de 
revenda, razão pela qual os mesmos não têm liquidez. 

Fl. 3812DF  CARF  MF



 

  16

Ora, é absolutamente inverídica a peremptória afirmação do AFRFB de que 
ações negociadas no Mercado de Balcão "não  têm  liquidez". Tal conclusão,  inclusive, pode 
levar a interpretações equivocadas acerca da outorga das opções de compra de ações. 

O  fato  é  que  ações  negociadas  no  Mercado  de  Balcão  possuem  pouca 
liquidez,  todavia,  impossível  se  afirmar  que  "não  tem  liquidez".  Eis  explicação  técnica  a 
respeito: 

De caráter mais informal que a bolsa de valores, as negociações 
no  âmbito  do  balcão  são  intermediadas  por  entidades  como 
bancos de investimento ou corretoras autorizadas a operar pela 
Comissão  de  Valores  Mobiliários  (CVM).  Há  quase  40 
instituições  financeiras  aptas  a  operar  nesse  mercado,  que 
negociam papéis de 76 empresas. No balcão, negociam­se ações 
de  empresas  de  pequeno  porte  e,  portanto,  baixa  liquidez. 
(Disponível  em:  http://exame.abril.com.br/seu­
dinheiro/noticias/como­comprar­vender­acoes­mercado­balcao­
576617)  

Todavia, para a autoridade fiscal, as ações da ora recorrente só passaram a ter 
liquidez  no  dia  17/02/2006,  data  da  conclusão  da  primeira  Oferta  Pública  de  Ações  (fls 
2.580/3310), conforme expressamente afirma no item 11.3 do REFIS (fl. 72). 

São  mencionadas  e  indicadas  pelo  AFRFB  as  alterações  e  repactuações 
referentes aos referidos programas, as quais, destaca­se, passaram a ser realizadas após um fato 
público, notório e de incontestável relevância: a abertura de capital (IPO) da Gafisa, fato este 
que  incontestavelmente  implicaria  em  repercussões  à  diversos  aspectos  da  companhia, 
inclusive, aos seus programas de opções de compra de ações. 

Pois  bem.  No  Relatório  Fiscal  temos  as  razões  que  ensejaram  a 
desconsiderações dos  programas 2000, 2001 e 2002  foram alterações no preço do exercício, 
maturidade dos programas e validação das opções dos lotes não incorporados. Assim conclui 
o AFRFB (item 13.1.7 ­ fl. 76): 

Tais  alterações,  nitidamente  casuísticas,  visavam  unicamente 
proporcionar  maiores  ganhos  aos  beneficiários  dos  programas 
em  questão,  conforme  se  percebe  ao  analisarmos,  a  título  de 
amostragem, os reflexos financeiros destas alterações no caso do 
beneficiário  Odair  Garcia  Senra  (um  dos  quatro  diretores 
diligenciados).  

Ao que parece, mais uma vez, o AFRFB parte de uma premissa equivocada. 
Destaco o disposto no item 13.1.5 e 13.1.6.­ fls. 75 e 76: 

Fl. 3813DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.806 

 
 

 
 

17

 

 

Para  o  AFRFB,  o  fato  da  companhia  ter  realizado  um  IPO  significou, 
incontestemente  e  sem  maiores  verificações,  que  a  Gafisa  realizou  uma  "transferência  do 
controle  acionário".  E,  em  virtude  de  tal  fato,  deveriam  ser  acionadas  as  cláusulas  dos 
programas de opções de compra de ações que previam medidas para quando do acontecimento 
dessas ocorrências. 

Ocorre que o fato de ter realizado um IPO não significa a ocorrência de uma 
transferência  de  controle  acionário,  tampouco  isto  restou  comprovado  no  presente  processo 
administrativo. Veja­se, inclusive, que o AFRFB considera a data do IPO (17/02/2006) como a 
data da transferência do controle acionário. 

Para melhor elucidação, destaco o contido no próprio "Prospecto Preliminar 
de Distribuição Pública Primária e Secundária de Ações Ordinárias de Emissão da Gafisa" 
(fls.  2580/2944)  onde,  em  campo  destinado  à  explanação  acerca  dos  Fatores  de  Risco  da 
operação, a própria companhia alerta: 

Fl. 3814DF  CARF  MF



 

  18

 

Ora, o fato de nenhum sócio deter mais de 50% do capital social não significa 
que  os  sócios  majoritários  na  data  da  outorga  das  ações  na  referida  oferta  global  não 
continuassem nessa condição após a realização da mesma.  

Para melhor elucidação, eis o que contido na Lei 6.404/76: 

Art.  254­A.  A  alienação,  direta  ou  indireta,  do  controle  de 
companhia  aberta  somente  poderá  ser  contratada  sob  a 
condição,  suspensiva  ou  resolutiva,  de  que  o  adquirente  se 
obrigue  a  fazer  oferta  pública  de  aquisição  das  ações  com 
direito  a  voto  de  propriedade  dos  demais  acionistas  da 
companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 
80%  (oitenta  por  cento)  do  valor  pago por ação com  direito  a 
voto,  integrante  do  bloco  de  controle.  (Incluído  pela  Lei  nº 
10.303, de 2001) 

§ 1o Entende­se como alienação de controle a transferência, de 
forma  direta  ou  indireta,  de  ações  integrantes  do  bloco  de 
controle,  de  ações  vinculadas  a  acordos  de  acionistas  e  de 
valores  mobiliários  conversíveis  em  ações  com  direito  a  voto, 
cessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou 
direitos  relativos  a  valores  mobiliários  conversíveis  em  ações 
que  venham  a  resultar  na  alienação  de  controle  acionário  da 
sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) 

Nos  parece  nítido  que,  em  hipótese  alguma,  a  companhia  realizou  a 
transferência  do  seu  controle  acionário,  razão  pela  qual  absolutamente  impertinentes  as 
conclusões da autoridade fiscal acerca da não aplicação das cláusulas contratuais que previam 
medidas quando realizada operação desta natureza. 

Ademais,  as  alterações  mencionadas  (preço  de  exercício  das  opções; 
prorrogação  dos  prazos  para  exercício;  e  validação  de  lotes  não  incorporados)  ainda  que  no 
entender  do  AFRFB  (que  partiu  de  premissas  equivocadas)  tenham  servido  para  "visavam 
unicamente proporcionar maiores ganhos aos beneficiários", não são suficientes para afastar 
o seu caráter mercantil, afinal, continuam tendo: 

a)  onerosidade:  ainda  que  tenham  existido  alterações  de  preço  por  ajustes 
decorrentes  do  IPO,  os  seus  beneficiários  continuavam  tendo  que  pagar  para  exercerem  as 
opções de compra de ações; 

Fl. 3815DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.807 

 
 

 
 

19

b) risco: o fato de ocorrer prorrogação dos prazos para exercício das opções 
não tem o condão de afastar o risco dos beneficiários dos planos, pois, ainda que dilatados os 
prazos, nada lhes garantia que quando exercessem suas opções o valor de mercado das ações 
estaria em valores superiores ao que se sujeitariam; 

Assim,  não  vejo  as  razões  apontadas  no  Relatório  Fiscal  como  suficientes 
para  se  afastar  a natureza mercantil  dos SOPs ofertados dentro dos Programas 2000, 2001  e 
2002, motivo pelo qual julgo procedente o recurso voluntário neste ponto específico, devendo 
ser  afastado  o  lançamento  das  contribuições  previdenciárias  sobre  supostos  rendimentos 
decorrentes dos referidos programas. 

a.3) "Programa 2006" (fl. 83) e "Programa 2009" (fl. 85 e ss.) 

Eis a conclusão do AFRFB acerca dos referidos programas, onde mais uma 
vez, as alterações realizadas pela companhia o levaram a concluir que se tratavam de medidas 
que, simplesmente, buscavam afastar os  riscos e maximizar os ganhos dos seus beneficiários 
(item 13.1.13 ­ Programa 2006; item 13.1.20 ­ Programa 2009): 

 

Fl. 3816DF  CARF  MF



 

  20

 

Como  se vê,  as  alterações  referentes  aos dois programas que motivaram as 
convicções do AFRFB são basicamente as mesmas, sendo: 

(i) Liberação do prazo existente para o exercício e venda de um do 4º lote de 
opções; 

(ii) Divisão das opções outorgadas  em 05  (cinco)  lotes a  serem exercidas a 
razão de 20% ao ano. O aditivo contratual as reagrupou em 04 (quatro) lotes a serem exercidos 
a razão de 25% ano (alteração referente somente ao "Programa 2009"); 

(iii)  Alteração  do  índice  de  atualização  do  Preço  de  Exercício  de  Opções, 
previsto  inicialmente  pelo  IGP­M  FGV,  de  6%  a.a.,  para  3%  a.a.  retroativos  a  data  da 
assinatura do contrato; 

(iv)  redução  de  70%  para  50%  do  percentual  de  destinação  obrigatória  da 
participação nos lucros para obtenção do aumento de 03 (três) para 10 (dez) anos do prazo para 
subscrever, integralizar ou comprar ações decorrentes do exercício de opções outorgadas. 

De acordo com a conclusão fiscal, mais uma vez percebe­se que as alterações 
são  desconsideradas  e  desqualificadas  para  atribuir  aos  SOPs  a  natureza  de  remuneração 
disfarçada. 

O que chama a atenção deste  relator, em todas as conclusões do AFRFB, é 
que ao afastar a natureza mercantil dos SOPs em virtude das alterações é a menção a que essas 
se realizavam sempre com o intuito de "maximizar os ganhos dos beneficiários".  

Pois bem. Qual o parâmetro para desqualificar o SOP em virtude dos ganhos 
dos beneficiários? Ganhos baixos  teriam natureza mercantil,  e ganhos muito elevados  teriam 
natureza remuneratória? Não nos parece crível a adoção deste critério que, no nosso entender, 
permeou as conclusões do AFRFB. 

Fl. 3817DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.808 

 
 

 
 

21

Quantos aos Planos 2006 e 2009, mais uma vez entendo que as alterações não 
têm o condão de alterar a natureza intrínseca desses planos. Ou seja, não retiram o caráter de 
um contrato de natureza mercantil, porquê: 

(i)  Liberação  do  prazo  para  o  exercício  e  venda  das  ações  não  retira  a 
onerosidade  do  contrato,  ou  seja,  os  beneficiários  ainda  continuam  tendo  que  pagar  pelo 
exercício das ações, bem como continuam sujeitos ao risco da variação do valor das ações, seja 
para o exercício das opções, seja para posterior venda das ações; 

(ii) Alteração do  índice de atualização em nada afasta a natureza mercantil, 
inclusive, atesta essa qualidade. Veja­se que simplesmente foi alterado o índice, mas mantida a 
atualização, ainda que por outro parâmetro, mas que demonstra que os beneficiários ainda se 
sujeitavam  a  onerosidade  do  exercício  das  opções,  devidamente  atualizadas  conforme 
pactuado; 

(iii)  Redução  do  percentual  de  destinação  dos  bônus  para  pagamento  e 
aquisição  das  opções,  não  afastar  o  caráter  mercantil  das  stock  options.  Ora,  com  70%  de 
destinação era um caráter mercantil, e com 50% passou a evidenciar natureza remuneratória? 
Os beneficiários não continuavam sujeitos a destinar a sua distribuição de lucros (rendimentos) 
para pagar  pelas  opções  de  compra  de  ações,  com  nítido  caráter  de  operação  de  natureza 
mercantil?  Essa  redução  diminui  os  riscos  dos  beneficiários?  Essa  redução  afastou  a 
onerosidade da relação? Todas as respostas para esses questionamento nos parecem negativas e 
evidenciam que essas alterações não descaracterizaram os planos; 

(iv)  Redução  do  número  de  lotes  não  altera  onerosidade  e/ou  risco  dos 
beneficiários, tampouco apresentam­se pela autoridade fiscal quais as repercussões financeiras 
dessa alteração, a ponto de atribuírem natureza remuneratória aos planos de Stock Option dos 
mencionados programas. 

Assim, no tocante aos "Programa 2006" e "Programa 2009", não vislumbro 
a descaracterização dos planos da recorrente para enquadrá­los como remuneração de natureza 
salarial  e,  assim,  sobre  tais  incidindo  as  contribuições  previdenciárias.  As  alterações 
promovidas  pela  companhia,  ainda  que  possam  ter  flexibilizado  os  planos  e/ou  tê­los 
adequados  a  novas  condições  de mercado,  não  são  suficientes  para  afirmar  que  afastaram  a 
onerosidade  e  os  riscos  atinentes  aos mesmos,  razão  pela  qual  dou  provimento  ao  recurso 
voluntário no tocante ao lançamento decorrente dos "Programa 2006" e "Programa 2009". 

a.4) "Programas 2007 e 2008" (fls. 84 e ss.) 

Com relação aos Programas "2007" e "2008", a  razão da "desconsideração" 
pelo  AFRFB  foi  que  em  01/04/2009  foram  firmados  instrumentos  particulares  intitulados 
"TERMO DE DISTRATO DE CONTRATO DE OUTORGA DE OPÇÃO DE COMPRA DE 
AÇÕES",  sendo  todos  rescindidos e,  consequentemente, extintas as opções outorgadas e não 
exercidas. 

Intimado  para  se  manifestar  sobre  tais  distratos,  o  contribuinte  autuado 
esclareceu: 

"A  crise  mundial  de  2008  derrubou  os  preços  das  ações  do 
mercado de capital para patamares muito inferiores a qualquer 
período  anterior.  Muitas  empresas,  entre  elas  a  Gafisa, 

Fl. 3818DF  CARF  MF



 

  22

definiriam por substituir  seus Programas de Opção de Compra 
de ações que foram impactados por este evento extraordinário. A 
Gafisa substituiu os seus Programas de 2007 e 2008 pois eram 
programas  que  não  estavam  cumprindo  seus  principais 
objetivos:  retenção  dos  beneficiários  e  alinhamento  com  os 
novos acionitas". 

Em  complementação  às  informações  acima,  apresentou  relatórios 
demonstrando o impacto da crise financeira nas ações da Gafisa no período citado. 

Eis a fundamentação do AFRFB: 

 

Porém, com base nas informações acima, temos que: 

 

Programa 
Valor da ação para 
exercício das opções 

Valor da ação na data de 
vencimento do prazo para exercício 

Variação 

2007  R$ 30,58  R$ 34,49  + R$ 3,91 

2008  R$ 31,81  R$ 12,41  ­ R$ 19,40 

Com base nos números acima, entendo que mais uma vez o AFRFB parte de 
uma premissa equivocada, qual seja: como afirmar que para o "Programa 2007" "obviamente, 
nestes  valores,  não  proporcionariam  lucros  aos  beneficiários.  Na  verdade,  gerariam 
prejuízos caso os contratos fossem cumpridos"? 

Fl. 3819DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.809 

 
 

 
 

23

Pelos  valores  trazidos  pelo  próprio  AFRFB,  se  cumpridos  os  contratos  do 
"Programa 2007" os seus beneficiários teriam sim lucros, ante a variação positiva de + R$ 3,91 
acima demonstrada. 

Evidente que para o "Programa 2008", SE exercidas as opções na data do seu 
vencimento,  implicariam  em  prejuízos  aos  seus  beneficiários.  Todavia,  vale  ressaltar  que  o 
vencimento do prazo para que se possa  realizar o exercício, não é OBRIGATÓRIA. Os seus 
beneficiários  não  eram  obrigados  a  exercer  as  suas  opções,  naquele  momento,  naquelas 
condições. 

Assim,  resta  evidente  que  os  distratos  realizados  pela  companhia  e  seus 
beneficiários  tinham a  intenção  de  adequá­los  aos  fatores  externos,  não  sendo  crível  afirmar 
que se deram para, simplesmente, gerar lucros aos seus beneficiários. 

Importante ressaltar que a crise financeira mundial de 2008 foi a maior crise 
econômica desde a grande recessão do ano de 1929, sendo que gigantes do mercado financeiro 
faliram, outros entraram em recessão, e inúmeros efeitos em toda a economia, principalmente 
com  grande  restrição  do  crédito 
(http://economia.uol.com.br/ultnot/2008/12/17/ult4294u2009.jhtm). 

Vale lembrar, mais uma vez, que a Gafisa possuía ações listadas na Bolsa de 
NY,  sendo  o  mercado  americano  notoriamente  o  mais  atingido  pela  mencionada  crise 
financeira. 

Destaco, ainda, que o fato de ocorrerem os distratos evidenciam, ainda mais, 
o  caráter  mercantil  dos  planos  de  outorgas  de  opções  de  compra.  Ora,  se  foram  realizados 
distratos, é porque as partes optaram, por sua liberalidade, em não exercer as suas opções. Se 
fossem  contratos  de  natureza  remuneratória,  não  seria  simplesmente  mais  fácil  realizar 
alterações com esse intuito, sem maiores justificativas? 

Ainda,  segundo  a  recorrente,  o  distrato  também  ocorreu  para  permitir  que 
esta  pudesse  no  futuro  lançar  outros  SOPs,  já  que  nos  planos  ora  analisados  havia  cláusula 
limitadora  do  percentual  das  ações  do  capital  social  da  Impugnante  que  poderiam  ser 
destinadas a Stock Options. Eis a referida cláusula (fl. 1704): 

 

Assim,  entendo  que  o  distrato  realizado  nos  "Planos  2007  e  2008"  não 
descaracterizaram sua natureza mercantil, apenas a reforçaram, bem como não serviram para o 
fim  de  evitar  prejuízos  dos  seus  beneficiários  pois,  como  visto  acima,  ainda  assim  obteriam 

Fl. 3820DF  CARF  MF



 

  24

ganhos  se  exercessem  o  seu  direito  de  opção  no  primeiro  dia  em  que  o  mesmo  estivesse 
disponível, conforme tabela de valores do "Plano 2007". Por essas razões, entendo que merece 
provimento o recurso voluntário nesse ponto específico para o fim de afastar o lançamento das 
contribuições previdenciárias incidentes sobre tal. 

Por fim, por entender procedentes as razões recursais no tocante ao mérito do 
presente  lançamento  (natureza  dos  SOPs),  deixo  de  analisar  as  razões  recursais  quanto  a 
improcedência do lançamento por erro na eleição da base de cálculo e com relação a aplicação 
da  multa  de  150%,  subsidiárias  ao  mérito  e  que  restam  prejudicadas  pela  procedência  do 
recurso voluntário nos termos ora propostos. 

 

CONCLUSÃO 

Ante  o  exposto,  voto  por  conhecer  e  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso 
voluntário. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Carlos Alexandre Tortato  

Fl. 3821DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.810 

 
 

 
 

25

Voto Vencedor 

Conselheira Maria Cleci Coti Martins ­ Redatora Designada 

A recorrente apresentou memoriais e defesa oral na qual questiona os valores 
utilizados  como  de  mercado  das  ações  conforme  preços  das  ações  praticados  na  Bolsa  de 
Valores  de  São  Paulo,  conforme  efl.  3.732.  Alega  que  os  valores  de  mercado  das  ações 
estariam incorretos e que isso gerou erro na base de cálculo.  

A Turma analisou primeiramente  a possibilidade da  recorrente apresentar o 
questionamento,  aparentemente  novo,  já  nos  memoriais.  Conforme  o  art  16  do  Decreto 
70235/1972, a prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito do 
contribuinte fazê­lo em outro momento, exceto nas situações que especifica. 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

[...] 

§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro 
momento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, 
de 1997) (Produção de efeito) 

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação 
oportuna,  por  motivo  de  força  maior;(Incluído  pela  Lei  nº 
9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

b) refira­se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei 
nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente 
trazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção 
de efeito) 

§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser 
requerida  à  autoridade  julgadora, mediante  petição  em  que 
se  demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das 
condições  previstas  nas  alíneas  do  parágrafo  anterior. 
(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

Mais  ainda,  o  parágrafo  único  do  art.  42  do  mesmo  Decreto  70235/72,  a 
seguir  transcrito,  também  determina  que  para  a matéria  não  objeto  de  recurso  voluntário,  a 
decisão de primeira instância é considerada definitiva, ou seja, não pode mais ser questionada.  

Art. 42. São definitivas as decisões: 

[...] 

Parágrafo  único.  Serão  também  definitivas  as  decisões  de 
primeira  instância  na  parte  que  não  for  objeto  de  recurso 
voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício. 

Fl. 3822DF  CARF  MF



 

  26

Muito  embora  o  questionamento  tenha  sido  apresentado  já  nos memoriais, 
entendo  que  estaria  precluso.  Entretanto,  considerando  que  a  alegação  feita  de  divergência 
entre  o  valor  de  venda  considerado  pela  autoridade  fiscal  e  o  valor  de  comercialização  das 
ações na Bolsa de Valores de São Paulo, influencia diretamente na base de cálculo de todo o 
lançamento,  e  que  é  exatamente  a  base  de  cálculo  que  vem  sendo  questionada  no  recurso 
voluntário, entendo que o assunto deve ser analisado nesta instância administrativa.  

Superada a preliminar, passa­se à análise da procedência da alegação, ou seja, 
verificar se houve a divergência dos valores, e, em havendo, se tal divergência é prejudicial ao 
contribuinte, tendo aumentado o valor do tributo devido, com prejuízo ao contribuinte.  

Conforme a argumentação da recorrente à efl. 3.732, os valores de mercado das 
ações considerados pela fiscalização não coincidem nem com o valor de mercado do dia de exercício 
da opção, nem com o valor de mercado do dia da aquisição do direito ao exercício da opção (vesting 
day),  o  que  confirmaria  erro  na  determinação  da  base  de  cálculo  das  contribuições 
previdenciárias.  

O relatório fiscal (efl. 91) esclarece, entretanto, o momento da ocorrência do 
fato gerador 

14.1. A data da ocorrência é aquela em que houve o exercício 
das  opções  e  a  base  de  cálculo  é  a  diferença  (“Valor 
Intrínseco”)  entre  o  valor  das  contribuições  para  aquisição 
das ações  estipulado nos  contratos e o  valor de mercado(8) 
das  ações  na  data  da  liquidação  financeira  das  referidas 
contribuições para aquisição das ações.(grifei) 

Na  nota  de  rodapé  (8),  a  autoridade  fiscal  deixa  claro  que  o  valor 
considerado foi o do encerramento do pregão da BOVESPA, no dia da aquisição do direito de 
compra das ações ao contribuinte. 

A  recorrente  apresentou  planilha,  cujo  exemplo  está  à  efl.  3.774,  na  qual 
busca  demonstrar  a  inconsistência  dos  valores  utilizados.  A  planilha  contém  os  valores  de 
comercialização  das  ações  da  empresa  na Bolsa  de Valores  de  São  Paulo  no  exercício  e  no 
vested,  e  os  utilizados  pela  fiscalização.  Com  base  na  planilha  apresentada  na  sessão  e, 
analisando­se situações aleatórias, verifica­se que, realmente, a autoridade fiscal teria utilizado 
valores diferentes daqueles praticados no dia analisado. Desta forma assiste razão à recorrente 
quanto  à  divergência  dos  valores  utilizados  para  a  base  de  cálculo  do  tributo  devido. 
Entretanto,  nos  casos  analisados  na  sessão  de  julgamento  com  a  participação  do  patrono  da 
empresa,  os  valores  divergiram  para  menor,  ou  seja,  se  fossem  utilizados  os  sugeridos  na 
planilha, haveria um aumento da base de cálculo do lançamento tributário. Neste caso, entendo 
que não assiste razão à recorrente, por falta de interesse recursal.  

Desta forma, voto por conhecer da alegação em fase de sustentação oral com 
juntada  de  memoriais  antes  do  julgamento,  em  caráter  excepcional;  entretanto,  rejeita­se  a 
arguição  de  nulidade  por  erro  na  base  de  cálculo  do  tributo  devido,  tendo  em  vista  que,  da 
análise desenvolvida na sessão de julgamento, a utilização de valores de ações menores do que 
os  praticados  na  Bolsa  de  Valores  de  São  Paulo  não  resultou  prejuízo  à  recorrente 
relativamente ao lançamento tributário. 

(assinado digitalmente) 

Maria Cleci Coti Martins 

Fl. 3823DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.811 

 
 

 
 

27

Conselheiro Cleberson Alex Friess ­ Redator Designado 

Peço vênia  ao  I. Relator para discordar de  seu ponto de vista, por acreditar 
que  as  opções  outorgadas  pela  empresa  fiscalizada  aos  respectivos  segurados  ostentam 
natureza  remuneratória  e,  nessa  condição,  são  parte  integrante  da  base  de  cálculo  das 
contribuições sociais. 

De  início,  reconheço  que  é  possível  atribuir  ao  Stock  Options  Plan  (SOP) 
uma  natureza  de  operação  mercantil,  desde  que  estejam  presentes  na  situação  concreta  as 
características  que  afastam  a  natureza  remuneratória  para  as  opções  de  compra  de  ações 
ofertadas aos segurados empregados e contribuintes individuais. 

Entretanto, via de regra o que se observa é que as empresas estabelecidas no 
país  utilizam  os  planos  de  outorga  de  opções  de  compra  de  ações  como  uma  ferramenta  de 
remuneração  variável,  cujos  aspectos  essenciais  da  modelagem  escolhida  pela  companhia 
encontram subsunção na regra de incidência das contribuições previdenciárias, assim como das 
contribuições reflexas devidas a terceiros. 

A  acusação  fiscal  é  contundente  no  sentido  de  que  restou  comprovada  a 
natureza  remuneratória  dos  planos  de  opções  ofertados  pela  empresa  e,  por  isso,  considerou 
como  rendimentos  tributáveis  os  ganhos  proporcionados  a  35  (trinta  e  cinco  segurados)  que 
exerceram opções outorgadas no âmbito dos Planos 2002, 2006 e 2008, no período de 01/2008 
a 12/2010. 

Entendo  que  para  a  formação  da  convicção  do  julgador  sobre  a  matéria 
controvertida devem ser avaliados todos os elementos de prova carreados aos autos pelas partes 
por  ocasião  da  formalização  do  crédito  tributário  em  auto  de  infração  e  da  apresentação  da 
impugnação pelo  sujeito passivo,  tais como os planos, programas e contratos de outorgas de 
opção de ações.  

A motivação do  lançamento não  tem seu alicerce construído apenas em um 
ou outro  tópico do relatório  fiscal,  senão que a acusação fiscal  tem a pretensão de manter­se 
rígida  com  base  na  confrontação  integral  do  conjunto  fático­probatório  produzido  durante  o 
procedimento de auditoria, consoante relatório fiscal (fls. 16/99). 

A ênfase dada pela autoridade lançadora em alguns aspectos dos programas 
específicos  lançados  pela  empresa,  conforme  item  13  do  relatório  fiscal,  os  quais  foram 
apreciados  pelo  Relator,  teve  o  nítido  propósito  de  refutar  uma  das  premissas  centrais  do 
discurso  que  tenta  demonstrar  a  natureza  mercantil  dos  planos,  relacionada  à  existência  de 
riscos  para  o  empregado  ou  executivo  beneficiado,  o  que  seria  incompatível  com  qualquer 
natureza salarial. 

Nesse  escopo,  a  fiscalização  procurou  destacar  naquele  tópico  da  narrativa 
uma atuação da empresa voltada à eliminação, ou ao menos  redução, dos potenciais  riscos à 
falta de  interesse no efetivo exercício ao direito de opção de compra das ações,  sempre com 
vistas, segundo o Fisco, a otimizar os ganhos dos beneficiários dos planos.  

Fl. 3824DF  CARF  MF



 

  28

Ao  descrever  a  conduta  da  empresa,  em  face  dos  distintos  planos  e 
programas,  a autoridade  lançadora  igualmente preparou  seus  argumentos para  justificar mais 
adiante  a  qualificação  da  multa  de  ofício,  tendo  em  vista  que  julgou  evidenciado  o  intuito 
fraudulento para o fim de sonegação tributária. 

Porém, não se deve olvidar que o relatório fiscal contém uma prévia análise 
conceitual a  respeito dos aspectos determinantes da natureza  jurídica dos planos de opção de 
ações,  os  quais  direcionam  a  concepção  do  agente  fiscal  acerca  do  seu  caráter mercantil  ou 
remuneratório (item 7.20, fls. 35).  

Como  se  observa  do  relato  fiscal,  para  escapar  à  natureza  remuneratória  e, 
por  conseguinte,  à  incidência  tributária,  é  pressuposto  que  as  características  dos  planos  de 
opção de ações da empresa estejam submetidas à onerosidade e ao risco, com desvinculação do 
trabalho prestado pelo beneficiário.  

Essa  percepção  sobre  a  linha  de  defesa  necessária  para  desconstituir  a 
acusação  fiscal  não  passou  despercebida  pela  recorrente,  que  buscou  demonstrar  no  recurso 
voluntário  a  presença  dos  elementos  para  que  os  planos  por  ela  aprovados  fossem 
caracterizados  como de  natureza mercantil  (fls.  3.684/3.692). Sem sucesso,  entretanto,  como 
explicarei mais adiante. 

Antes  do  exame  da  matéria  de  fundo,  cumpre  enfrentar  de  forma  breve 
questão preliminar arguida pela recorrente na sua petição escrita, direcionada à decretação da 
nulidade do lançamento fiscal, dado o argumento de erro na apuração da base de cálculo das 
contribuições previdenciárias. 

Explico que  tal  alegação  faz parte da petição  escrita que compõe o  recurso 
voluntário e foi reforçada pelo patrono da recorrente quando da sustentação oral e distribuição 
de memoriais.  

Logo,  não  se  confunde  com  a  nulidade  material  do  lançamento  sob  o 
fundamento  de  que  os  valores  de  mercado  das  ações  consideradas  pela  fiscalização  não 
correspondem àqueles na data do exercício das opções, arguida somente em sede de memoriais 
e  sustentação  oral,  cuja  redação  do  voto  vencedor  quanto  à  matéria  ficou  a  cargo  da 
Conselheira Maria Cleci Coti Martins. 

Preliminar 

Alega a recorrente a nulidade do lançamento, por afronta do art. 142 da Lei nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966, que veicula o Código Tributário Nacional (CTN), devido a 
erro na apuração da base de cálculo, pois deveria ser utilizado para aferição do "quantum" o 
momento da outorga das opções. 

A autoridade  fiscal  considerou como base de cálculo da exação a diferença 
entre o valor de mercado das  ações na data do  exercício de opção e o valor da contribuição 
paga pelo beneficiário para aquisição das mesmas. Em contraponto, afirma a recorrente que a 
base  de  cálculo  das  contribuições  deveria  ser  apurada  tendo  como  parâmetro  o  valor  de 
mercado das ações quando da outorga de opção de compra ao beneficiário. 

Fl. 3825DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.812 

 
 

 
 

29

Penso  que  a  questão  suscitada  pela  recorrente  está  reservada  ao  exame  de 
mérito, porque envolve a análise do critério jurídico de apuração da base de cálculo utilizado 
pela  autoridade  lançadora  para  quantificação  da  obrigação  tributária  surgida  com  o  fato 
gerador.  

É uma questão de  índole  interpretativa que não  se  confunde  com o erro de 
direito que acarreta a nulidade material do lançamento por afronta ao art. 142 do CTN, o qual 
autoriza o reconhecimento, inclusive, de ofício pelo julgador, por tratar­se de matéria de ordem 
pública. 

Não há na  legislação previdenciária,  relativamente  às opções de  compra  de 
ações,  qualquer  dispositivo  específico  associado  à  definição  da  base  de  cálculo  do  tributo 
devido nessas hipóteses, de maneira que se torna inviável, em fase preliminar, a declaração de 
nulidade da autuação fiscal sob a justificativa de erro da autoridade fiscal quando da atividade 
que realizou de subsunção do fato à norma tributária.  

Logo, sob o fundamento apontado pela recorrente, cabe rejeitar a declaração 
de nulidade do lançamento. 

Mérito 

Como bem destacado pelo Relator, os planos de opções de compra de ações 
ofertados aos trabalhadores da recorrente estão respaldados nos seguintes documentos: Planos 
de  Opção  de  Compra  de  Ações,  anos  2002,  2006  e  2008,  aprovados  na  Assembleia  Geral, 
Programas de Opção de Compra de Ações, anos 2000, 2001, 2002, 2006, 2007, 2008 e 2009, 
aprovados  pelo  Conselho  de  Administração,  e  os  respectivos  Contratos,  e  seus  aditivos, 
relativos à Outorga de Opção de Compra de Ações aos beneficiários (fls. 1.684/2.361). 

Um  aspecto  é  de  fundamental  importância  para  a  correta  definição  da 
natureza  jurídica  da  parcela  concedida  aos  segurados  empregados  e  diretores.  Consoante 
depreende­se da documentação que instrui os autos, o ativo concedido pela empresa refere­se 
às opções de compra das ações, e não às ações subjacentes a essas opções. 

As  opções  de  compra  de  ações  correspondem  a  um  direito  concedido  pela 
companhia, que poderá ser exercido em certo lapso temporal, normalmente de 3 (três) anos, e 
permite  a  compra  de  um  determinado  número  de  ações  da  empresa  a  um  preço  individual 
fixado  previamente,  acrescido  de  juros  e  correção  monetária,  denominado  de  "valor  da 
contribuição para aquisição". 

Contudo,  a condição para o  exercício das opções de compra das  ações  está 
atrelada, em todos os casos  identificados nos autos, ao cumprimento pelo beneficiário de um 
período de carência ou "vesting", em inglês, pelo qual deve permanecer prestando serviços à 
empresa. 

Na  minha  compreensão  dos  fatos,  é  mais  que  evidente  a  natureza 
contraprestacional  da  vantagem  oferecida  em  forma  de  opções  de  compra  de  ações, 
evidenciada  pelo  período  de  "vesting",  no  qual  o  trabalhador  deve  persistir  vinculado  à 
empresa, oferecendo a sua força de trabalho.  

Fl. 3826DF  CARF  MF



 

  30

Trata­se  de  uma  política  de  remuneração  não  concedida  a  todos  os 
colaboradores,  pois  a  eleição  dos  beneficiários  e  o  número  de  ações  de  cada  contrato 
consideram  uma  análise  prévia  e  criteriosa  da  performance  e  potencial  do  profissional, 
avaliados segundo os parâmetros definidos pela própria empresa. 

As  condições  ofertadas  pela  empresa  para  aquisição  pelos  beneficiários  do 
direito de comprar as suas ações no futuro são diferenciadas daquelas oferecidas a interessados 
externos, o que implica afastar a natureza eminentemente mercantil das operações. 

Os planos estabelecidos pela empresa não se submetem às regras comuns de 
mercado,  não  havendo  extensão  a  outros  colaboradores  e  tampouco  ao  público  em  geral.  O 
direito de opção de compra de ações é conferido em caráter personalíssimo, de maneira que o 
beneficiário não pode ceder ou transferi­lo a qualquer título a terceiros. 

Ademais, em todos os planos, há cláusulas específicas prevendo o tratamento 
às opções de compra e aos lotes de ações já passíveis de aquisição em casos de encerramento 
do  contrato  de  trabalho  ou  fim do mandato  do  administrador,  de  aposentadoria  ou  invalidez 
permanente. Os eventos de dispensa que configure ou não justa causa recebem uma abordagem 
diferenciada (fls. 1.691/1.694, por exemplo). 

Verifico, portanto, uma  relação entre o benefício oferecido e a prestação de 
serviço  pelo  empregado  ou  administrador. Vale  dizer,  a  empresa  proporciona,  por  um  lado, 
uma vantagem ao trabalhador; de outro, o colaborador deve continuar vinculado à contratante, 
prestando serviços pelo lapso de tempo mínimo estabelecido até adquirir o direito ao exercício 
das opções de compra das ações.  

Não está  em  jogo aqui,  ao contrário do que sustenta a  recorrente,  a  relação 
jurídica de natureza mercantil que se estabelece posteriormente entre as partes, no momento do 
exercício  das  opções  de  compra,  aliás  uma  operação  facultativa,  de  livre  escolha  do 
trabalhador. Por isso, a natureza retributiva das opções de compra de ações, que caracteriza a 
natureza remuneratória, não diz respeito ao negócio jurídico da aquisição das ações subjacentes 
aos planos. 

Por sua vez, no que tange às opções de compra das ações, não há que se falar 
em  onerosidade,  pois  o  beneficiário  não  paga  para  adquirir  o  direito  de  opção,  que  lhe  é 
concedido de forma gratuita, como retribuição pelo  trabalho prestado à empresa ao  longo do 
prazo ajustado. 

Está ausente, ao contrário do mercado de opções, uma relação mercantil entre 
as partes. Naquele o direito de comprar, ou não, o ativo financeiro por um preço fixo em data 
futura demanda o pagamento de um prêmio para ter a opção, que não se confunde com o preço 
do bem que deverá ser pago na hipótese de o interessado, ao final, optar por exercer o direito 
de compra do ativo. 

Obviamente,  o  preço  de  exercício  despendido  para  se  adquirir  as  ações 
subjacentes à opção é um ato jurídico oneroso. Todavia, não é disso que estamos tratando. 

Especificamente no tocante aos Programas 2000 e 2001, pondera a recorrente 
que era exigido, para fins de aquisição do direito de efetuar contribuições para o exercício da 
opção,  o  pagamento  antecipado  de  10%  do  valor  das  ações  no  momento  da  assinatura  dos 
contratos. 

Fl. 3827DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.813 

 
 

 
 

31

Não creio que tal previsão em contrato configura onerosidade para adquirir o 
direito  às  opções  de  compra  de  ações. É  que  o  desembolso  não  equivale  a  prêmio, mas  sim 
corresponde ao pagamento do próprio preço de um lote de 10% das ações, que devia ocorrer no 
ato  da  outorga  do  direito  a  opção  de  contribuir,  respeitados  os  períodos  de  carência 
estabelecidos,  para  aquisição  de  outros  cinco  lotes,  no  decorrer  de  cinco  anos  consecutivos, 
cada  um  composto  por  18%  do  número  total  das  ações,  totalizando  os  90%  restantes  (cf. 
claúsula 2.1, às fls. 1.719, por exemplo). 

Por  fim,  merece  especial  atenção  a  questão  da  existência  de  risco  nos 
programas e contratos individuais firmados com os beneficiários. Como alhures dito, a empresa 
concede  ao  trabalhador,  como  contraprestação  ao  trabalho  prestado,  um  ativo  econômico 
distinto das ações subjacentes ao plano de opções. No que diz respeito às opções de compra das 
ações, nenhum risco aflige o trabalhador. 

Com  efeito,  o  risco  de  perda  financeira  que  existe  refere­se  à  variação  do 
preço das ações da companhia no mercado, e não à opção de compra de ações. Até o momento 
do exercício do direito a compra das ações, não há risco algum para o trabalhador, que pode se 
decidir,  sem  qualquer  consequência  patrimonial,  se  exercita  ou  não  o  direito  de  opção  das 
ações. 

Em  virtude  da  prestação  de  serviço  no  período  de  "vesting",  o  trabalhador 
poderá  obter,  se  fizer  opção  pela  compra  das  ações,  um  valor  de  remuneração  adicional 
variável  conforme a diferença  entre o preço de mercado, na data do  exercício da opção,  e o 
preço  de  exercício  pré­fixado  pela  companhia.  O  ganho  obtido  poderá  ser maior  ou menor, 
dependendo do momento do exercício da opção pela aquisição das ações. Se, no entanto, não 
exercer o direito, por não lhe parecer vantajoso, simplesmente nada perderá, pois também nada 
desembolsou pelo direito à opção de compra das ações. 

Tal  situação  é  plenamente  compatível  com  as  formas  de  remuneração 
variável  no  direito  brasileiro,  em  que  o  ganho  não  é  certo,  tampouco  a  sua  quantificação  é 
determinada,  porém  jamais  haverá  prejuízo  ao  salário  fixo  do  trabalhador,  nem  ao  seu 
patrimônio pessoal. 1 

Ainda  sobre  a  perspectiva  de  risco,  a  acusação  fiscal  discorreu  sobre 
determinados  fatos  que  demonstrariam  uma  ação  da  empresa  com  o  intuito  de minimizar  a 
flutuação  das  ações  e  maximizar  ganhos  dos  beneficiários,  o  que  confirmaria  o  uso  pela 
fiscalizada  dos  planos  para  oferecer  vantagens  econômicas  de  natureza  remuneratória  em 
contraprestação aos serviços prestados (fls. 74/91).  

Em  minha  opinião,  tais  fatos  especificamente  narrados  pela  autoridade 
lançadora  devem  ser  compreendidos  no  contexto  da  constatação  de modificações  realizadas 
nos planos e/ou alterações contratuais com o propósito de manter atrativo o exercício do direito 
às opções das ações. Caso contrário, a política remuneratória variável implantada pela empresa 
levaria ao desinteresse dos trabalhadores e estaria seriamente comprometida. 

Via  de  regra  a  convicção  do  julgador  acerca  da  ocorrência  dos  fatos 
imputados pela fiscalização demanda uma análise valorativa, na qual se atribui maior ou menor 
força axiológica a cada prova.  
                                                           
1  Nesse  sentido,  ver:  SILVA,  Andrea  Gonçalves  Silva.  Stock  options  plan  como  uma  forma  de  remuneração 
flexível. Dissertação (Mestrado em direito). São Paulo: Universidade de São Paulo, 2004. 

Fl. 3828DF  CARF  MF



 

  32

Admito, assim, que nem todos os aditamentos e modificações contratuais nos 
programas  da  empresa,  conforme  exposto  pela  fiscalização,  parecem  ter  como  finalidade 
maximizar resultados e eliminar riscos nas operações. 

É  o  caso,  por  exemplo,  dos  desdobramentos  de  ações  no  âmbito  dos 
programas  relacionados  ao  Plano  de  2002,  que  são  previstos  na  Lei  nº  6.404,  de  15  de 
dezembro  de  1976,  e  têm  como objetivos,  entre outros,  contribuir  para manter  a  integridade 
financeira da sociedade. 

Em contrapartida, a alteração de prazos de aquisição do direito de contribuir e 
para  aquisição  de  lotes  das  ações  não  incorporados  e  já  vencidos,  em  que  os  direitos 
decorrentes de opções haviam expirado, segundo exemplificado pela  fiscalização,  reforçam a 
utilização  como  política  de  remuneração  dos  beneficiários,  em  claro  favorecimento  aos 
interessados, e não estão compatíveis com um caráter mercantil dos planos. 

No  que  tange  ao  Plano  2008,  as  condições  de  mercado  se  alteraram 
significativamente, com desvalorização no preço das ações, de modo que a empresa interveio 
para cancelar planos, substituindo­os por outros que restabeleceram a atratividade, na medida 
em que os originais não estavam cumprindo o propósito inicial da sua implantação.  

Torna­se  difícil,  a meu  sentir,  não  considerar  que  as  providências  adotadas 
tiveram por objetivo efetuar, mesmo que alinhadas com outras finalidades também de interesse 
da empresa, os ajustes necessários nos contratos firmados com os trabalhadores de maneira a 
viabilizar  o  exercício  das  opções  e  manter  a  política  de  implantação  de  retribuição  salarial 
variável sob o manto de contratos de opções de compra de ações. 

Quanto ao fato gerador, aperfeiçoa­se no momento no qual há o exercício do 
direito de compra das ações, pois configurada a remuneração sob a forma de utilidade, a partir 
do qual o beneficiário pode fruir as vantagens advindas da aquisição do ativo financeiro. Até 
então,  não  há  qualquer  vantagem  econômica  ao  beneficiário  das  opções,  dadas  as  restrições 
contratuais existentes. 

Dessa  maneira,  correto  o  procedimento  fiscal  que  considera  a  data  de 
ocorrência  do  fato  gerador  "aquela  em  que  houve  o  exercício  das  opções",  quando,  nesse 
momento, "quita as contribuições para aquisição do direito de compra" e há "aumento do seu 
patrimônio" (fls. 91/92). 

Os  acontecimentos  subsequentes  à  incidência  da  norma  previdenciária  são 
irrelevantes  para  a  configuração  da  obrigação  tributária  surgida.  Em  verdade,  a  partir  da 
decisão  acerca  do  exercício  das  opções,  que  ocorre  em  momento  posterior  a  entrega  da 
contraprestação  pela  empresa,  o  trabalhador  comporta­se  como  um  investidor,  sujeito  às 
flutuações inerentes aos riscos normais do mercado de capitais. 

Nessa mesma linha de raciocínio, a existência de "cláusula de lock up", como 
declara  a  recorrente no  caso  dos Programas  2000  e  2001,  por meio  da  qual  foi  estabelecido 
prazo de carência para a emissão de ações e, adicionalmente, prazo de indisponibilidade para a 
liberação  das  ações  emitidas  para  venda,  acaba  não  influindo  no  aspecto  temporal  do  fato 
gerador. 

Com  o  exercício  da  opção  pela  aquisição  das  ações  pelo  beneficiário,  a 
vantagem econômica  oferecida  em  razão  do  trabalho  devolvido  à  empresa  foi  incorporada  a 
sua  esfera  patrimonial,  cujas  eventuais  restrições  temporárias  ao  aproveitamento  integral, 

Fl. 3829DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.814 

 
 

 
 

33

previamente  delimitadas  entre  as  partes,  não  têm  o  condão  de  impedir  ou  postergar  o 
surgimento da obrigação tributária.  

O  ganho  patrimonial  deve  ser  quantificado  no  momento  em  que  há  o 
exercício da faculdade de aquisição das ações, mediante o pagamento do "valor da contribuição 
para aquisição". 

À vista disso, como bem procedeu a fiscalização, a base de cálculo do tributo 
corresponde à diferença entre o valor de mercado das ações adquiridas, na data do exercício, e 
o  valor  efetivamente  pago  pelo  beneficiário,  riqueza  que  representa  a  vantagem  econômica 
oriunda da aquisição do ativo mobiliário.  

Em  outros  dizeres,  a  base  de  cálculo  é  equivalente  ao  montante  que  o 
beneficiário  deixou  de  desembolsar  caso  tivesse  adquirido  o  mesmo  ativo,  na  mesma 
quantidade, no mercado de valores mobiliários, na condição de um terceiro sem vínculo com a 
empresa. 

Logo, é improcedente a alegação da recorrente no recurso voluntário de que a 
base  de  cálculo  das  contribuições  deveria  ser  apurada  considerando  o  valor  de mercado  das 
ações na data da outorga das opções de compra ao beneficiário. 

É  verdade  que  no momento  da  outorga  das  opções  de  compra  das  ações  o 
exato valor de mercado das ações na data de aquisição é parâmetro desconhecido das partes. 
Por outro lado, tal aspecto é inerente à política de remuneração variável baseada em ações. 

Não significa, no entanto, que a empresa não tem conhecimento da amplitude 
do  compromisso  assumido,  na medida  em que,  previamente  à  implantação  e divulgação  dos 
planos, realiza um estudo criterioso para estimar a vantagem econômica que será oferecida ao 
beneficiário na hipótese de ele decidir pela aquisição das ações. Sem falar que a empresa, como 
visto acima, pode realizar os ajustes necessários para adequar os planos de outorga de opções 
de compra de ações. 

Se o valor de exercício estipulado foi igual ao preço de mercado à época da 
outorga,  a empresa basicamente estará demarcando o valor  final com a valorização do preço 
das  ações  que  projeta  ao  longo  do  tempo.  Caso  conceda  um  deságio,  já  naquela  data,  com 
relação ao preço de mercado,  significa que está disposta a permitir  ao  trabalhador um ganho 
maior quando do exercício das opções de compra das ações. 

Concluo,  divergindo  do  Relator,  pela  natureza  remuneratória  das  parcelas 
apuradas pela fiscalização, mantendo a decisão de piso nesse ponto. 

Multa Qualificada 

Passo a análise da imposição da multa qualificada prevista no § 1º do art. 44 
da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  no  percentual  de  150%,  tendo  em  vista  a 
manutenção da exigência do tributo lançado de ofício. 

Reproduzo abaixo o dispositivo, com a redação à época dos fatos geradores:  

Art. 44. Nos casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas 
as seguintes multas: 

Fl. 3830DF  CARF  MF



 

  34

I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de 
declaração inexata; 

(...) 

§ 1º O percentual de multa de que  trata o  inciso  I do caput 
deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 
72  e  73  da  Lei  nº  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964, 
independentemente de outras penalidades administrativas ou 
criminais cabíveis. 

(...) 

Segundo a autoridade fiscal, a situação relatada caracteriza indiscutivelmente 
a hipótese de fraude, consoante art. 72 da Lei nº 4.502, de 20 de novembro de 1964: 

Art  .  72.  Fraude  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a 
impedir ou  retardar,  total ou parcialmente,  a ocorrência do 
fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir 
ou  modificar  as  suas  características  essenciais,  de  modo  a 
reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu 
pagamento. 

Para  fins  de  elevação  do  percentual  básico  da  penalidade,  o  agente  fiscal 
expõe em sua resenha, como justificativa, que (fls. 94): 

(...) 

15.6. A situação já caracterizada indiscutivelmente se subsume a 
hipótese  prevista  na  norma  acima.  Ou  seja,  para  que  o 
contribuinte  pudesse  remunerar  seus  principais  executivos  com 
vultosos  “pagamentos”,  foram  utilizados  Planos  de Opções  de 
Compra  de  Ações  para  Empregados.  Agindo  assim,  o 
contribuinte proporcionava aos  seus executivos  rendimentos do 
trabalho que aparentavam ser operações no mercado de ações e, 
dessa maneira, ambos, contribuinte e executivos, se apropriavam 
dos tributos incidentes sobre os referidos rendimentos. 

15.7. Resta  evidente a  intenção de  sonegar  quando  se  constata 
que  os  valores  em  questão  não  constam  nas  declarações 
tributárias (DIRF e GFIP) e folhas de pagamento. 

(...) 

Pois  bem. Assiste  razão  à  recorrente  quando  afirma que  o  Fisco  deixou  de 
comprovar a conduta fraudulenta a que alude o art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964, ante a falta da 
demonstração  dos  atos  dolosos  que  teriam  servido  para  enganar,  esconder  ou  ludibriar  a 
Administração Tributária sobre a realidade dos fatos. 

Com  base  na  documentação  apresentada  pela  empresa,  inclusive  os 
documentos  corporativos  públicos  que  divulgam  claramente  a  existência  de  uma  política  de 
benefícios  em  forma  de  opções  de  compra  de  ações  da  companhia,  é  possível  evidenciar  a 
transparência que a fiscalizada trata a questão, inclusive para fins tributários.  

Fl. 3831DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.815 

 
 

 
 

35

De  maneira  que  a  autoridade  fiscal  identificou  e  reuniu  os  elementos 
necessários  para  qualificar  os  fatos,  procedendo  ao  lançamento  de  ofício  segundo  a  sua 
interpretação da  aplicação da  lei  tributária,  contrária, no caso, ao entendimento adotado pelo 
sujeito passivo. 

Não  há  óbice  na  utilização  de  parcela  variável  oferecida  aos  trabalhadores 
pelas empresas em  forma de opções de compra de ações. O que se discute é a existência de 
repercussão tributária.  

É  que  há  ainda  enorme  controvérsia  na  doutrina  e  seara  jurisprudencial  a 
respeito da natureza jurídica dos planos de outorga de direito de opções de compra de ações, 
identificando­se  manifestações  favoráveis  a  natureza  eminentemente  mercantil,  outras  em 
defesa  da  natureza  remuneratória,  com  sujeição,  nesta  última  vertente,  à  incidência  das 
contribuições previdenciárias. 

É  de  se  admitir,  portanto,  uma  plausibilidade  segura  de  que  o  contribuinte 
tinha  a  convicção  de  estar  agindo  segundo  a  letra  da  lei,  no  contexto  de  uma  política 
empresarial  de  vantagens  econômicas  disponibilizadas  aos  colaboradores,  porém  livre  de 
tributação quanto às contribuições previdenciárias. 

Desse  modo,  não  restou  indubitável  das  provas  trazidas  aos  autos  que  o 
contribuinte agiu com o dolo de infringir as normas tributárias. 

A divergência na interpretação da legislação tributária, que resulta na falta de 
recolhimento  do  tributo,  não  se  equipara  ao  dolo.  No  caso  dos  autos,  restam  ausentes  os 
elementos, em linguagem de provas, que demonstrem a existência de uma conduta consciente 
do  sujeito  passivo  de  saber  e  querer  a  prática  de  um  ilícito  tributário,  elemento  subjetivo 
imprescindível para que se possa caracterizar o intuito de fraude ou sonegação. 

Não demonstrada  a ocorrência das condições que permitam a majoração da 
multa de ofício, até o importe de 150%, deve­se afastar a qualificação da penalidade oficiosa, 
reduzindo a multa para o patamar trivial em casos de lançamento de oficio, no percentual de 
75%. 

Incidência de juros sobre a multa de ofício 

Ressalvo minha posição particular no sentido de que a cobrança de juros de 
mora sobre multa de ofício não é matéria que compõe o lançamento de ofício, o que resultaria, 
a  rigor,  na  impossibilidade  de  apreciá­la  no  âmbito  restrito  ao  litígio  instaurado  com  a 
impugnação da exigência fiscal. 

Todavia,  é  sabido  que  a  maioria  dos  conselheiros  da  Turma  é  adepta  do 
conhecimento  da matéria.  Portanto,  por  economia  processual,  sigo  diretamente  a  análise  do 
mérito. 

A  incidência de  juros  de mora  sobre multa  encontra  suporte no  art.  161 do 
CTN, a seguir reproduzido: 

Fl. 3832DF  CARF  MF



 

  36

CAPÍTULO IV 

Extinção do Crédito Tributário 

SEÇÃO I 

Modalidades de Extinção 

(...) 

SEÇÃO II 

Pagamento 

(...) 

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é 
acrescido  de  juros  de  mora,  seja  qual  for  o  motivo 
determinante  da  falta,  sem  prejuízo  da  imposição  das 
penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de 
garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. 

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora 
são calculados à taxa de um por cento ao mês. 

§  2º O disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de 
consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para 
pagamento do crédito. 

O art.  161 está  inserido  no Capítulo  IV do Título  III  do Livro Segundo do 
CTN, que versa sobre extinção do crédito tributário, especificamente na Seção II, a qual trata 
do pagamento, uma das formas de extinção do crédito tributário. A análise sistêmica não pode 
levar a outra conclusão senão que a expressão "crédito não integralmente pago no vencimento" 
refere­se  ao  crédito  tributário  em  atraso,  composto  por  tributo  e multa,  ou  tão  somente  pela 
penalidade pecuniária. 

É  certo  que multa  não  é  tributo.  Porém,  a  obrigação  de  pagar  a multa  tem 
natureza tributária, tendo recebido do legislador o mesmo regime jurídico, isto é, aplicando­se 
os mesmo procedimentos e critérios da cobrança do tributo, a teor do previsto no § 1º do art. 
113 do CTN: 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 

§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato 
gerador,  tem  por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou 
penalidade pecuniária e extingue­se juntamente com o crédito 
dela decorrente. 

(...) 

§  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua 
inobservância,  converte­se  em  obrigação  principal 
relativamente à penalidade pecuniária. 

Completo  a  avaliação  inicial  destacando  que  o  crédito  tributário  possui  a 
mesma natureza da obrigação tributária principal, na dicção do art. 139 do CTN: 

Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal 
e tem a mesma natureza desta. 

Fl. 3833DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.816 

 
 

 
 

37

Por  seu  turno,  o  §  1º  do  art.  161  do CTN estabelece  que  os  juros  de mora 
serão calculados à taxa de um por cento ao mês, salvo se a lei dispuser de modo diverso. 

Em  nível  de  lei  ordinária,  o  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  está  assim 
redigido: 

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos 
e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de 
janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação 
específica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora,  calculada  à 
taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.  

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir 
do  primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo 
previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até 
o dia em que ocorrer o seu pagamento. 

§  2º  O  percentual  de  multa  a  ser  aplicado  fica  limitado  a 
vinte por cento. 

§  3º  Sobre  os  débitos  a  que  se  refere  este  artigo  incidirão 
juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 
5º,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao 
vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 
um por cento no mês de pagamento. (grifou­se) 

Já o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 1996, citado no § 3º do seu art. 61, 
acima reproduzido, contém a seguinte redação: 

Art. 5º (...) 

§  3º  As  quotas  do  imposto  serão  acrescidas  de  juros 
equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC,  para  títulos  federais, 
acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia 
do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período 
de  apuração  até  o  último  dia  do  mês  anterior  ao  do 
pagamento e de um por cento no mês do pagamento. 

A expressão "débitos (...) decorrentes de tributos e contribuições", contida no 
caput do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996,  tem sido alvo de interpretações distintas. Acredito 
inapropriada,  com  a  devida  vênia,  uma  simples  exegese  literal  e  isolada  desse  dispositivo, 
devendo­se compreender o conteúdo e o alcance da norma jurídica nele contido como parte de 
um conjunto normativo mais amplo.  

Como  visto,  o  débito,  ou  o  crédito  tributário,  não  é  composto  apenas  pelo 
tributo. Constatado o inadimplemento do tributo pelo sujeito passivo, no prazo concedido pela 
legislação, há a aplicação da multa punitiva, a qual passa a integrar o crédito fiscal. O atraso na 
quitação da dívida atinge não só o tributo como a multa de ofício. 

Logo,  tendo  em  conta  que  a  finalidade  dos  juros  de  mora  é  compensar  o 
credor pela demora no pagamento, tais acréscimos devem incidir sobre a totalidade do crédito 
tributário.  

Fl. 3834DF  CARF  MF



 

  38

Ademais,  o  raciocínio  exposto  não  implica  a  incidência  da multa  de mora 
sobre a multa de ofício, como parece dizer o art. 61. Ambas com viés punitivo, multa de mora e 
de  ofício  se  excluem  mutuamente,  de  maneira  tal  que  a  aplicação  de  uma  afasta, 
necessariamente, a incidência da outra. 

É, portanto, devida e permitida por  lei a cobrança de  juros de mora sobre a 
multa  de  ofício  lançada,  calculados  com  base  na  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia (Selic), quando não recolhida dentro do prazo. 

Conclusão 

Ante  o  exposto,  voto  por CONHECER do  recurso  voluntário  e,  no mérito, 
DAR­LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a multa de ofício ao patamar trivial 
em casos de lançamento de oficio (75%). 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess 

 

           

 

Fl. 3835DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DIFERENÇAS DE URV. MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. NATUREZA TRIBUTÁVEL
Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda, conforme o regime de competência, as verbas recebidas acumuladamente pelos membros do Ministério Público do Estado da Bahia, denominadas "diferenças de URV", inclusive os juros remuneratórios sobre elas incidentes, por absoluta falta de previsão legal para que sejam excluídas da tributação.
Recurso Especial do Contribuinte conhecido e provido parcialmente.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial para determinar o cálculo do tributo sobre a verba recebida, inclusive juros, de acordo com o regime de competência, vencidos os conselheiros Gerson Macedo Guerra, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes e Maria Teresa Martínez López, que lhe deram provimento integral.





(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto  Presidente e Relator
EDITADO EM: 18/08/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.

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CSRF­T2 

Fl. 415 

 
 

 
 

1

414 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10580.725990/2009­17 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­004.167  –  2ª Turma  

Sessão de  21 de junho de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrente  ANTONIO FERREIRA LEAL FILHO 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2005, 2006, 2007 

RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  DIFERENÇAS 
DE  URV.  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DA  BAHIA.  NATUREZA 
TRIBUTÁVEL 

Sujeitam­se  à  incidência  do  Imposto  de  Renda,  conforme  o  regime  de 
competência,  as  verbas  recebidas  acumuladamente  pelos  membros  do 
Ministério Público do Estado da Bahia, denominadas "diferenças de URV", 
inclusive os juros remuneratórios sobre elas incidentes, por absoluta falta de 
previsão legal para que sejam excluídas da tributação. 

Recurso Especial do Contribuinte conhecido e provido parcialmente. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, em conhecer o 
Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por voto de qualidade, em dar­lhe provimento 
parcial para determinar o cálculo do tributo sobre a verba recebida, inclusive juros, de acordo 
com  o  regime  de  competência,  vencidos  os  conselheiros Gerson Macedo Guerra, Rita  Eliza 
Reis  da  Costa  Bacchieri,  Patrícia  da  Silva,  Ana  Paula  Fernandes  e  Maria  Teresa  Martínez 
López, que lhe deram provimento integral. 

 

 

 

 

 

  

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/2
00

9-
17

Fl. 416DF  CARF  MF

Impresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2

016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




 

  2

(Assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente e Relator 

EDITADO EM: 18/08/2016 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas 
Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da 
Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima 
Junior e Gerson Macedo Guerra. 

Relatório 

O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º 
e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o 
relatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10580.720843/2009­42. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro 
teor do voto vencedor proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.124): 

Trata­se  de Auto  de  infração  lavrado  contra  o  contribuinte  em 
epígrafe para cobrança de IRPF sobre rendimentos auferidos do 
Ministério Público  da Bahia,  a  título  de  valores  indenizatórios 
de URV. 

Tais  rendimentos  decorreram  de  diferenças  de  remuneração 
ocorridas quando da conversão de Cruzeiro Real para Unidade 
Real  de  Valor  (URV)  em  1994,  reconhecidas  e  pagas  em  36 
parcelas  iguais  no  período  de  janeiro  de  2004  a  dezembro  de 
2006, com base na Lei Complementar nº 20/2003, do Estado da 
Bahia. Importante destacar, ainda que referida Lei dispôs serem 
de natureza indenizatória as verbas em questão. 

No  entendimento  da  autoridade  fiscal,  as  diferenças  recebidas 
pelo  contribuinte  têm  natureza  salarial,  pois  decorreram  de 
diferenças  de  remuneração  ocorridas  quando  da  conversão  de 
Cruzeiro  Real  para  URV  em  1994  e,  portanto,  são  tributáveis 
pelo  IRPF,  sendo  irrelevante  a  denominação  dada  pela  Lei  do 
Estado da Bahia. 

Para a apuração do  imposto devido  foi considerado os valores 
das diferenças salariais, incluindo atualização e juros. 

Inconformado, o  contribuinte apresentou  impugnação, que  fora 
julgada procedente em parte, para excluir da base de cálculo do 
imposto  valores  recebidos  a  título  de  URV  sobre  férias 
indenizadas e 13º salário. 

Ato  seguinte,  tempestivamente  foi  apresentado  Recurso 
Voluntário,  onde,  por  unanimidade  de  votos,  foi  dado 
provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa 
de ofício. 

Fl. 417DF  CARF  MF

Impresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2

016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10580.725990/2009­17 
Acórdão n.º 9202­004.167 

CSRF­T2 
Fl. 416 

 
 

 
 

3

Inconformado com essa decisão o contribuinte, tempestivamente, 
apresentou  Recurso  Especial  de  divergência,  alegando,  em 
resumo: 

a) Os rendimentos previstos na Lei Complementar 20/2003 
tem  a  mesma  natureza  daqueles  mencionados  pela  Lei 
Federal  nº  10.477/2002,  que  trata  do  pagamento  de 
diferenças  de  URV  a  membros  do  Ministério  Público 
Federal; 

b)  É  nítida  a  natureza  remuneratória  das  diferenças  de 
URV,  na  medida  em  que  representam  ressarcimento  pelo 
erro de cálculo da remuneração; 

c)  É  aplicável  ao  caso  a  mesma  interpretação  dada  pelo 
STF  através  da  Resolução  245/2002,  que  reconheceu  a 
natureza  indenizatória  das  diferenças  de  URV  pagas  aos 
membros da magistratura federal; 

d)  Quebra  da  isonomia  quando  se  dispensa  tratamento 
tributário diverso em relação às diferenças de URV pagas 
aos  membros  da  magistratura  Federal  e  aos  membros  do 
MPF  em  relação  aos  membros  do  Ministério  Público 
Estadual; 

e) Vicio material na formação da base de cálculo do IRPF, 
na  medida  em  que  não  foi  observado  o  regime  de 
competência  em  relação  aos  rendimentos  recebidos 
acumuladamente; 

f) Não incidência do IRPF sobre juros moratórios 

Na  análise  de  admissibilidade,  foi  dado  parcial  seguimento  ao 
Recurso  Especial  interposto  pelo  Contribuinte  para  que  fosse 
reapreciada  a  questão  da não  incidência  do  Imposto  de Renda 
sobre  diferenças  de  URV,  que  teriam  natureza  indenizatória  e 
para que fosse rediscutida a não incidência de Imposto de Renda 
sobre rendimentos correspondentes a juros de mora. 

Regularmente  intimada  o  a  Fazenda  Nacional  apresentou 
contrarrazões. 

É o relatório. 

Fl. 418DF  CARF  MF

Impresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2

016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



 

  4

 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Relator 

Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.124, de 
21/06/2016, proferido no julgamento do processo 10580.720843/2009­42, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

O Recurso Especial  interposto pelo Contribuinte é  tempestivo e 
visa rediscutir as seguintes matérias: 

­  não  incidência  do  Imposto  de Renda  sobre  diferenças  de 
URV, que teriam natureza indenizatória e, caso assim não se 
entenda, 

 ­  não  incidência  de  Imposto  de  Renda  sobre  a  rubrica 
correspondente a juros de mora. 

A matéria não é nova neste Colegiado. 

Trata­se  de  Auto  de  Infração  relativo  ao  Imposto  de  Renda 
Pessoa  Física  dos  anos­calendário  de  2004,  2005  e  2006, 
acrescido  de multa  de  ofício  no  percentual  de  75%  e  juros  de 
mora,  tendo  em  vista  a  reclassificação,  como  tributáveis,  de 
rendimentos  declarados  como  isentos,  recebidos  do  Ministério 
Público do Estado da Bahia a título de “Valores Indenizatórios 
de  URV”,  em  trinta  e  seis  parcelas,  no  período  de  janeiro  de 
2004 a dezembro de 2006, em decorrência da Lei Complementar 
do Estado da Bahia nº 20, de 08/09/2003, editada em virtude do 
objeto  da  Ação  Ordinária  de  nº  140.975921531,  julgada  pelo 
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e em consonância com 
os precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente nas 
Ações Ordinárias nºs 613 e 614. 

As  verbas  ora  analisadas  constituem  diferenças  salariais 
verificadas  na  conversão  da  remuneração  do  servidor  público, 
quando  da  implantação  do  Plano  Real,  portanto  tais  valores 
referem­se a salários (vencimentos) não recebidos ao longo dos 
anos.  Nesse  passo,  o  objetivo  da  ação  judicial  e/ou  da  lei  do 
estado  da  Bahia  foi  simplesmente  pagar  à  Contribuinte  aquilo 
que  antes  deixou  de  ser  pago,  que  nada  mais  é  que  salário, 
portanto de natureza tributável. 

Assim, o recebimento da verba ora tratada configura acréscimo 
patrimonial  e,  consequentemente,  sujeita­se  à  incidência  do 
Imposto de Renda, consoante dispõe o art. 43 do CTN: 

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda 
e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a 
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: 

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016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10580.725990/2009­17 
Acórdão n.º 9202­004.167 

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Fl. 417 

 
 

 
 

5

I  ­  de  renda,  assim  entendido  o  produto  do  capital,  do 
trabalho ou da combinação de ambos; II ­ de proventos de 
qualquer  natureza,  assim  entendidos  os  acréscimos 
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. 

§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da 
receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica 
ou  nacionalidade  da  fonte,  da  origem  e  da  forma  de 
percepção. 

O  dispositivo  legal  acima  não  deixa  dúvidas  acerca  da 
abrangência  da  tributação  do  Imposto  de  Renda,  abarcando 
qualquer  evento  que  se  traduza  em  aumento  patrimonial, 
independentemente  da  denominação  que  seja  dada  ao  ganho. 
Seguindo esta linha, a Lei nº 7.713, de 1988, assim dispõe: 

Art.  1º  Os  rendimentos  e  ganhos  de  capital  percebidos  a 
partir  de  1º  de  janeiro  de  1989,  por  pessoas  físicas 
residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo 
imposto  de  renda  na  forma  da  legislação  vigente,  com  as 
modificações introduzidas por esta Lei. 

Art. 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido, 
mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de 
capital forem percebidos. 

(...) 

§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, 
do  trabalho  ou  da  combinação  de  ambos,  os  alimentos  e 
pensões  percebidos  em  dinheiro,  e  ainda  os  proventos  de 
qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos 
patrimoniais  não  correspondentes  aos  rendimentos 
declarados. 

(...) 

§  4º  A  tributação  independe  da  denominação  dos 
rendimentos,  títulos  ou  direitos,  da  localização,  condição 
jurídica  ou  nacionalidade  da  fonte,  da  origem  dos  bens 
produtores da  renda,  e da  forma de percepção das  rendas 
ou  proventos,  bastando,  para  a  incidência  do  imposto,  o 
benefício do contribuinte por qualquer  forma e a qualquer 
título. 

(...)” (grifei) 

Quanto  à  alegação  de  violação  ao  princípio  da  isonomia,  a 
Contribuinte  traz  à  baila  o  fato  de  que  o  Supremo  Tribunal 
Federal,  em  sessão  administrativa,  atribuiu  natureza 
indenizatória  ao  Abono  Variável  concedido  aos  membros  da 
Magistratura da União pela Lei nº 10.474, de 2002. Ademais, a 
Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer 
PGFN nº 529, de 2003, manifestou  entendimento no sentido de 
que a verba em tela não estaria sujeita à tributação.  

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016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



 

  6

Entretanto, a Resolução nº 245, do STF, bem como o Parecer da 
PGFN,  se  referem  especificamente  ao  abono  concedido  aos 
Magistrados da União pela Lei nº 10.474, de 2002; e o que  se 
discute  no  presente  processo  é  se  tal  entendimento  deve  ser 
aplicado à verba recebida pelos membros da Ministério Público 
do Estado da Bahia.  

Primeiramente,  verifica­se  que  a  posição  do  Supremo Tribunal 
Federal – STF sobre a natureza do Abono Variável atribuído aos 
Magistrados  da União  foi  definida  em  sessão  administrativa  e 
expedida por meio de Resolução, e não em sessão de julgamento 
daquela  Corte  e,  assim,  não  se  trata  de  uma  decisão  judicial, 
cujos  efeitos  são  bem  distintos  dos  de  uma  resolução 
administrativa.  Destarte,  obviamente  que  a  Resolução  do  STF 
nunca vinculou a Administração Tributária da União. 

Com  o  advento  do  Parecer  PGFN/Nº  529,  de  2003,  da 
Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional,  aprovado  pelo 
Ministro da Fazenda, portanto com força vinculante em relação 
aos  Órgãos  da  Administração  Tributária,  concluiu­se  que  o 
Abono Variável de que trata o art. 2º da Lei nº 10.474, de 2002, 
teria  natureza  indenizatória.  Entretanto,  dito  parecer  é  claro 
quanto  aos  limites  desse  entendimento,  conforme  será 
demonstrado na seqüência. 

O  parecer  destaca  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  –  STJ 
consolidou entendimento no sentido de que abonos recebidos em 
substituição a aumentos salariais sofrem a incidência do Imposto 
de  Renda.  Após,  faz  a  ressalva  de  que,  segundo  entendimento 
dessa  mesma  Corte,  nos  casos  de  abono  concedido  como 
reparação pela supressão ou perda de direito, ele  tem natureza 
indenizatória. Ainda  segundo o  parecer  da PGFN,  seria  este  o 
entendimento  do  STF,  manifestado  por  meio  da  Resolução  nº 
245,  de  2002,  relativamente  ao  abono  variável  e  provisório 
previsto  no  art.  6º  da  Lei  nº  9.655,  de  1998,  com  a  alteração 
estabelecida no art. 2º da Lei nº 10.474, de 2002. 

Assim, claro está que o Parecer da PGFN somente reconheceu a 
natureza indenizatória do Abono Variável, previsto nas Leis nºs 
9.655,  de  1998,  e  10.474, de  2002,  acolhendo entendimento  do 
STF, no sentido de que tal verba destinar­se­ia a reparar direito. 

Destarte,  a  Resolução  nº  245,  do  STF,  não  possui  efeitos  de 
decisão  judicial,  e  o  Parecer  PGFN/Nº  529,  de  2003,  apenas 
reconhece  a  natureza  indenizatória  do  abono  concedido  aos 
Magistrados da União, acatando interpretação do STF quanto à 
natureza  reparatória,  especificamente  para  esse  abono. 
Portanto,  ambos  os atos alcançam apenas o abono previsto no 
art. 6º da Lei nº 9.655, de 1998, com a alteração estabelecida no 
art. 2º da Lei nº 10.474, de 2002. 

Ademais, a Resolução nº 245, do STF, excluiu do abono a verba 
referente à diferença de URV, o que evidencia que esta não tem 
natureza  indenizatória,  mas  sim  de  recomposição  salarial. 
Confira­se  a  manifestação  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por 
meio de voto da Ministra Eliana Calmon, reconhecendo a falta e 
identidade  entre  o  abono  salarial  tratado  na  Resolução  e  as 
diferenças de URV: 

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Processo nº 10580.725990/2009­17 
Acórdão n.º 9202­004.167 

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Fl. 418 

 
 

 
 

7

“Na  jurisprudência  desta  Casa,  colho  os  seguintes 
precedentes,  que  sempre  distinguiram  as  hipóteses  de 
percepção das diferenças remuneratórias da URV do abono 
identificado  na  Resolução  245/STF:  (...)”  (STJ,  Recurso 
Especial  n.º  1.187.109/MA,  Segunda  Turma,  Ministra 
Relatora Eliana Calmon, julgado em 17/08/2010) 

E também o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, 
em decisão no Recurso Extraordinário n.º 471.115: 

“Os  valores  assim  recebidos  pelo  recorrido  decorrem  de 
compensação  pela  falta  de  oportuna  correção  no  valor 
nominal  do  salário,  quando  da  implantação  da  URV  e, 
assim, constituem parte integrante de seus vencimentos. 

As parcelas representativas do montante que deixou de ser 
pago,  no  momento  oportuno,  são  dotadas  dessa  mesma 
natureza jurídica e, assim, incide imposto de renda quando 
de seu recebimento. 

No  que  concerne  à  Resolução  no.  245/02,  deste  Supremo 
Tribunal  Federal,  utilizada  na  fundamentação  do  acórdão 
recorrido, tem­se que suas normas a tanto não se aplicam, 
para  o  fim  pretendido  pelo  recorrido  (...)”  (STF,  Recurso 
Extraordinário  n.º  471.115, Ministro  Relator  Dias  Toffoli, 
julgado em 03/02/2010) 

Assim, não há como estender­se o alcance dos atos legais acima 
referidos para verbas distintas, concedidas para outro grupo de 
servidores,  por  meio  de  ato  específico,  diverso  daqueles 
referidos na Resolução do STF e no Parecer da PGFN. 

Com efeito, a norma que concede isenção deve ser interpretada 
sempre  literalmente,  conforme  inciso  II,  do  art.  111,  do  CTN. 
Ademais,  o  mesmo  código  veda  o  emprego  da  analogia  ou  de 
interpretações  extensivas  para  alcançar  sujeitos  passivos  em 
situação  supostamente  semelhante,  o  que  implicaria  concessão 
de isenção sem lei federal própria, o que ofenderia o § 6º, do art. 
150, da Constituição Federal, e o art. 176, do CTN. 

Destarte, a verba em exame deve ser efetivamente tributada. 

Quanto à alegada inexigibilidade de Imposto de Renda incidente 
sobre  a  verba  recebida  pela  contribuinte  a  título  de  juros  de 
mora, a decisão do STJ, no  julgamento do REsp 1.227.133/RS, 
sob  o  rito  do  art.  543­C,  do CPC,  é  no  sentido  de  que  estaria 
restrita  aos  casos  de  pagamento  a  destempo  de  verbas 
trabalhistas de natureza  indenizatória, oriundas de condenação 
judicial, por força da norma isentiva prevista no inciso V, do art. 
6º, da Lei nº 7.713, de 1988. Confira­se: 

TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  INCIDÊNCIA. 
JUROS DE MORA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. TEMA 
JULGADO PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543­
C DO CPC. 

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016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



 

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1. Por  ocasião  do  julgamento  do REsp 1.227.133/RS,  pelo 
regime  do  art.  543­C  do  CPC  (recursos  repetitivos), 
consolidou­se o entendimento no sentido de que 'não incide 
imposto  de  renda  sobre  os  juros  moratórios  legais  em 
decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla.' 
Todavia, após o julgamento dos embargos de declaração da 
Fazenda  Nacional,  esse  entendimento  sofreu  profunda 
alteração,  e  passou  a  prevalecer  entendimento  menos 
abrangente. Concluiu­se neste  julgamento que  'os  juros de 
mora  pagos  em  virtude  de  decisão  judicial  proferida  em 
ação  de  natureza  trabalhista,  devidos  no  contexto  de 
rescisão  de  contrato  de  trabalho,  por  se  tratar  de  verba 
indenizatória paga na forma da lei, são isentos do imposto 
de  renda,  por  força  do  art.  6º,  V,  da  Lei  7.713/88,  até  o 
limite da lei'. 

2.  Na  hipótese,  não  sendo  as  verbas  trabalhistas 
decorrentes  de  despedida  ou  rescisão  contratual  de 
trabalho,  assim  como  por  terem  referidas  verbas  (horas 
extras)  natureza  remuneratória,  deve  incidir  o  imposto  de 
renda  sobre  os  juros  de  mora.  Agravo  regimental 
improvido.(AgRg  no  REsp  1235772  RS  –  julgado  em 
26/06/2012) 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO 
REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA 
EM  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE  RENDA. 
JUROS DE MORA DECORRENTES DO PAGAMENTO EM 
ATRASO  DE  VERBAS  TRABALHISTAS.  NÃO 
INCIDÊNCIA.  MATÉRIA  JÁ  PACIFICADA  PELA 
PRIMEIRA  SEÇÃO.  RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO 
1.227.133/RS. 

1.  A  Primeira  Seção,  por  ocasião  do  julgamento  do  REsp 
1.227.133/RS,  sob  o  rito  do  art.  543C  do  CPC,  fixou 
orientação  no  sentido  de  que  é  inexigível  o  imposto  de 
renda sobre os juros de mora decorrentes do pagamento a 
destempo de verbas trabalhistas de natureza indenizatória, 
oriundas de condenação judicial. 

2.  Agravo  regimental  não  provido.”  (AgRg  nos  REsp 
1163490 SC – julgado em 14/03/2012) 

Da  análise  do  julgamento  do  Recurso  Repetitivo 
1.227.133/RS,  verifica­se  que  são  isentos  do  imposto  de 
renda  os  juros  de  mora  decorrentes  do  pagamento  a 
destempo de verbas trabalhistas de natureza  indenizatória, 
oriundas  de  condenação  judicial,  conforme  a  regra  do 
“accessorium sequitur suum principale”. 

Assim,  não  sendo  as  verbas  trabalhistas  de  natureza 
indenizatória, o imposto de renda deve incidir também sobre os 
juros de mora. 

Ressalte­se  que  as  verbas  ora  analisadas  já  foram  objeto  de 
julgamento  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, 
oportunidade  em  que  se  deu  provimento  ao  Recurso  Especial 
interposto  pela  Fazenda  Nacional,  por  meio  do  Acórdão  nº 
9202­003.585, de 03/03/2015, assim ementado: 

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Acórdão n.º 9202­004.167 

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Fl. 419 

 
 

 
 

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ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
FÍSICA  ­IRPF  Exercício:  2005,  2006,  2007  IRPF. 
VALORES INDENIZATÓRIOS DE URV, CLASSIFICADOS 
A  PARTIR  DE  INFORMAÇÕES  PRESTADAS  PELA 
FONTE PAGADORA. INCIDÊNCIA. 

Incide o IRPF sobre os valores  indenizatórios de URV, em 
virtude de sua natureza remuneratória. 

Precedentes do STF e do STJ. 

Recurso especial provido." 

A decisão foi assim registrada: 

"Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, 
em  dar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda, 
determinando  o  retorno  dos  autos  à  turma  a  quo,  para 
analisar as demais questões trazidas no recurso voluntário 
do  contribuinte.  Vencido  o  Conselheiro  Marcelo  Oliveira, 
que  votou  por  negar  provimento  ao  recurso.  Fez 
sustentação  oral  o Dr. Marcio Pinto  Teixeira, OAB/BA  nº 
23.911,  patrono  da  recorrida.  Defendeu  a  Fazenda 
Nacional  a  Procuradora Dra.  Patrícia  de  Amorim Gomes 
Macedo." 

Assentada  a  natureza  tributável  dos  rendimentos  objeto  da 
autuação,  resta  esclarecer  que  o  tributo  devido  deve  ser 
calculado de acordo com as tabelas vigentes à época em que os 
rendimentos deveriam ter sido pagos ao Contribuinte. Saliente­
se  que  a  questão  já  foi  decidida  pelo  STF,  no RE  614.406/RS, 
com  trânsito  em  julgado  em  11/12/2014,  e  repercussão  geral 
previamente reconhecida, em 20/10/2010, na sistemática do art. 
543­B, do Código de Processo Civil.  

Destarte,  os  Conselheiros  do  CARF  devem  reproduzir  o 
entendimento  do  citado  julgado,  prolatado  pelo  STF  em 
23/10/2014, conforme determina o art. 62, § 2º, do Anexo II, do 
RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343,  de  2015.  Nesse 
passo, a decisão vinculante é no sentido de aplicar­se o regime 
de competência, vedada a aplicação do regime de caixa. 

Diante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pelo 
Contribuinte e, no mérito, dou­lhe provimento parcial, para que 
o cálculo do Imposto de Renda seja efetuado com base no regime 
de competência.  

Em face do acima exposto, voto no sentido de conhecer o Recurso Especial 
do  Contribuinte  para,  no  mérito,  dar­lhe  provimento  parcial,  para  determinar  o  cálculo  do 
tributo sobre a verba recebida, inclusive juros, de acordo com o regime de competência. 

 

(Assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto 

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016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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      <int name="Primeira Câmara">16539</int>
      <int name="3ª SEÇÃO">15168</int>
      <int name="2ª SEÇÃO">10821</int>
      <int name="1ª SEÇÃO">6051</int>
      <int name="Pleno">608</int>
      <int name="Sétima Câmara">27</int>
      <int name="Sexta Câmara">20</int>
      <int name="Quinta Câmara">9</int>
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      <int name="Terceira Seção De Julgamento">115756</int>
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">104850</int>
      <int name="Primeira Seção de Julgamento">68529</int>
      <int name="Câmara Superior de Recursos Fiscais">32834</int>
      <int name="Primeiro Conselho de Contribuintes">363</int>
      <int name="Segundo Conselho de Contribuintes">305</int>
      <int name="Terceiro Conselho de Contribuintes">160</int>
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    <lst name="materia_s">
      <int name="IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)">2362</int>
      <int name="Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal">2292</int>
      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">1184</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada">957</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)">881</int>
      <int name="Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">879</int>
      <int name="Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario">831</int>
      <int name="IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)">820</int>
      <int name="Cofins - ação fiscal (todas)">792</int>
      <int name="IRPJ - restituição e compensação">778</int>
      <int name="ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)">757</int>
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">740</int>
      <int name="IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS">711</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior">698</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)">657</int>
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      <int name="GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO">4701</int>
      <int name="RODRIGO DA COSTA POSSAS">4439</int>
      <int name="WINDERLEY MORAIS PEREIRA">4258</int>
      <int name="CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ">4242</int>
      <int name="PEDRO SOUSA BISPO">3527</int>
      <int name="HELCIO LAFETA REIS">3460</int>
      <int name="CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA">3217</int>
      <int name="ROSALDO TREVISAN">3196</int>
      <int name="MARCOS ROBERTO DA SILVA">3142</int>
      <int name="LIZIANE ANGELOTTI MEIRA">2624</int>
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      <int name="Não se aplica">2511</int>
      <int name="PAULO GUILHERME DEROULEDE">2490</int>
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