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5778830 #
Numero do processo: 13851.000196/2005-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jan 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 31/10/2002, 31/01/2003, 30/04/2003, 31/07/2003, 31/10/2003, 30/01/2004, 30/04/2004, 30/07/2004 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. PENALIDADES. RETROATIVIDADE BENIGNA. A norma jurídica que comina penalidade menos severa do que a prevista ao tempo da conduta infracional tem aplicação pretérita sobre atos não definitivamente julgados. DECLARAÇÕES ESPECIAIS DE INFORMAÇÕES FISCAIS RELATIVAS AO CONTROLE DE PAPEL IMUNE (DIF PAPEL IMUNE). MULTA POR ATRASO OU FALTA NA ENTREGA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. DIF Papel Imune é obrigação acessória amparada no artigo 16 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999. O atraso na entrega da declaração sujeita o infrator à pena cominada no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-34, de 27 de julho de 2001, c/c artigo 12 da IN SRF 71, de 24 de agosto de 2001, com a retroatividade benigna do artigo 12, caput e inciso II, da IN SRF 976, de 7 de dezembro de 2009 RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 3101-001.780
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de voto, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para limitar a penalidade em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por infração. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente VALDETE APARECIDA MARINHEIRO Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento os conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, José Henrique Mauri, Elias Fernandes Eufrásio e José Maurício Carvalho Abreu.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO

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Numero do processo: 10980.016007/2007-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1402-000.295
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, determinar o retorno dos autos à delegacia de julgamento para que sejam apreciadas as razões de defesa dos coobrigados, bem como para que o presente processo seja apensado ao de nº 10980.016004/2007-51, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente (assinado digitalmente) FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo de Andrade Couto e Paulo Roberto Cortez. Relatório A 2ª Turma da DRJ em Ribeirão Preto recorre de ofício a este Conselho contra o acórdão nº 14-20.488 por ela proferida que julgou procedente a impugnação apresentada. Por sua vez, BSD COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA também recorre a este Conselho, com fulcro no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, alegando, contudo, que por se tratar de recurso de ofício, e na ausência de previsão legal para apresentação de contrarrazões em tais casos, seja o presente recurso recebido como contrarrazões. Por bem refletir o litígio até aquela fase, adoto o relatório da decisão recorrida, complementando-o ao final: Contra a empresa em epígrafe foi lavrado auto de infração (fls. 473/498) pelo fato de o estabelecimento industrial ter dado saída de produtos tributados pelo IPI sem emissão de nota fiscal, em decorrência de omissão de receitas de origem não comprovada. O crédito tributário lançado totalizou R$ 3.041.853,63, inclusos juros de mora e multa de ofício. O Termo de Verificação Fiscal de fls. 462/468 descreve em detalhes a ação fiscal, destacando, ainda, os seguintes fatos: Interposição de pessoas: todos os elementos e documentos apontam na direção de que a fiscalizada foi mais uma das empresas constituídas para dar continuidade às operações de sonegação fiscal e importação fraudulenta do Grupo Sundown (posteriormente denominada Exteima), de propriedade e administrada pela família Rozenblum Trosman; A família Ronzenblum Trosman, de nacionalidade uruguaia, nas pessoas de Isidoro Rozenblum Trosman, Rolando Ronzenblum Elpern, Noemi Elpern Kotliarevski de Rozenblum e Karina Rozenblum, tinham como modus operandi a constituição de empresas com pessoas de poucos recursos financeiros, que geralmente possuíam uma pequena parte das quotas de capital, sendo que a sócia majoritária geralmente é uma empresa de fachada do Uruguai, sempre com o intuito de ocultar os verdadeiros donos do negócio, que administravam a empresa por intermédio de procurações; Ficou caracterizada a sujeição passiva solidária dos Srs. Isidoro Rozenblum Trosman, Rolando Ronzenblum Elpern, Noemi Elpern Kotliarevski de Rozenblum e Karina Rozenblum, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), art. 124, tendo em vista a ligação de interesse comercial entre a fiscalizada e as empresas do grupo Sundown, e as ligações pessoais entre os sócios da BSD e os proprietários e administradores das empresas do grupo Sundown, conforme documentos anexos (fls. 128/249); Da análise dos extratos bancários, ficou constatado que os valores creditados nas contas da empresa (R$ 13.352.091,15), a título de depósitos, cobrança, descontos de duplicatas e outros créditos, é superior aos valores declarados pela empresa (R$ 3.723.235,68), na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); Tendo em vista que a empresa fiscalizada é constituída por interposta pessoa, empresa off shore com sede no Uruguai, e pelo fato de que as irregularidades apontadas tratarem de infrações continuadas, nos períodos de janeiro/2002 a dezembro/2004, operações bancárias não contabilizadas, fatos esses que evidenciam ação ou omissão dolosa, tendente a impedir ou retardar o conhecimento do fato gerador da obrigação tributária principal, fica caracterizada a sonegação fiscal, prevista na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 71, caput e inciso I, ficando a contribuinte sujeita à multa qualificada prevista no art. 44, II, e art. 80 da Lei nº 9.430, de 1996; A fiscalização foi encerrada parcialmente, com referência ao ano-calendário de 2002, pois os anos de 2003 e 2004 serão encerrados posteriormente, em razão de estar-se aguardando extratos bancários; Foi elaborada Representação Fiscal para fins penais, cuja comunicação ao Poder Judiciário será formalizada, conforme determinação da Portaria SRF nº 326, de 15 de março de 2002, art. 1o, § 7o. Notificada do lançamento em 22/11/2007, conforme autos de infração, a interessada, por intermédio de seu sócio Paulo Oscar Goldstein, ingressou, em 26/12/2007, com a impugnação de fls. 729/758, alegando, em suma: Ofensa ao artigo 149 do Código Tributário Nacional (CTN), tendo em vista que o auto impugnado é resultado de fiscalização de revisão de anterior procedimento, realizado nos autos do Processo nº 10980.014135/2005-32, e não houve motivação suficiente e idônea a autorizar essa fiscalização; Extinção do direito de constituição do crédito tributário pela decadência, no que se refere aos fatos geradores relativos aos meses de janeiro a outubro de 2002, tendo em vista a incidência da regra geral inscrita no art. 150, § 4o, do CTN; A regra prevista no art. 173 do CTN somente poderia ser invocada se o auto de infração contivesse motivação idônea a demonstrar a ocorrência de dolo, fraude ou “não pagamento” (sic), o que não ocorreu; Houve apenas referência genérica e carente de suporte fático ao intuito de fraude, que estaria caracterizado com a presença de uma empresa uruguaia figurando nos atos constitutivos da empresa BSD, assim como ao fato de “infrações continuadas nos períodos de janeiro/2002 a dezembro/2004”, bem como a “operações bancárias não contabilizadas”, tema que será objeto de discussão mais adiante, mas há que se lembrar que o auto de infração se refere apenas ao exercício financeiro de 2002, não fazendo nenhuma referência a fatos ou condutas ocorridos nos exercícios financeiros de 2003 e 2004; O lançamento se deu sob a modalidade de arbitramento, assim não se poderia falar na existência de “operações bancárias não contabilizadas” se não houve análise dos documentos contábeis da empresa; Em face do auto de infração do processo nº 15165.002003/2007-57, com imposição de multa correspondente ao valor das mercadorias importadas pela empresa, a partir de 29 de setembro de 2002, ante a impossibilidade de sua apreensão, os valores exigidos no presente auto de infração são manifestamente indevidos, pois não subsiste a base fático-econômica sobre a qual incidiu o tributo; Impossibilidade de constituição do crédito tributário em face da lavratura do auto de infração do processo nº 15165.002046/2007-32, em decorrência de alegada falta de recolhimento do II e IPI, incidentes sobre as importações realizadas antes de 29 de setembro de 2002, sendo evidente o bis in idem, caracterizado pela dúplice exigência de tributo sobre os mesmos fatos objeto de anterior e recente fiscalização; Não há balizas e parâmetros legais estabelecidos em lei para que se utilize da modalidade de arbitramento no lançamento de IPI, ao contrário do ocorre, por exemplo com o IRPJ. A fiscalização efetuou o lançamento do IPI levando em consideração fato gerador e base de cálculo próprios de outras espécies tributárias, tais como o IRPJ, COFINS e PIS, contrariando dispositivos legais que descrevem o fato gerador e a base de cálculo do IPI; Está fora de discussão a possibilidade de se estipular aleatoriamente alíquotas do imposto, ou de “rateio” de alíquotas diferenciadas, na qual não encontram suporte na lei. Isso significa dizer que o lançamento se deu a partir de critérios arbitrários, estabelecidos originariamente pelos auditores fiscais da ausência de parâmetros legais para sua realização, invalidando o lançamento; Ausência de compensação do IPI lançado com os valores pagos por ocasião do desembaraço aduaneiro e dos valores lançados no auto de infração constante do processo nº 15165.002046/2007-32, desobedecendo a regra de não-cumulatividade do IPI; No que se refere à multa aplicada no auto de infração, a sanção imposta desobedeceu aos preceitos normativos, “ao não lhe possibilitar a ciência de no curso do procedimento de fiscalização poderia ocorrer não apenas a constituição de crédito tributário, mas também a imposição de grave sanção administrativa”, tendo em vista que se encontravam em poder da fiscalização desde o início dos trabalhos, em dezembro de 2006, que se decidiu autorizar o procedimento em questão; Aplicam-se ao presente caso as disposições contidas nos arts. 2o, X, 3o e 38, caput, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que asseguram aos interessados a ciência e tramitação e a apresentação de razões de fato e de direito que deverão ser consideradas pela Administração antes de ser proferida decisão administrativa que venha a afetar direitos ou interesses do particular; Está caracterizada a ofensa aos dispositivos legais supracitados, às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5o, LV), corolários do devido processo legal (art. 5o, LIV); A imposição da multa prevista no art. 44, II, da Lei nº 9.430, de 1996, deverá ser invalidada pela inexistência de motivação idônea a demonstrar a ocorrência da conduta típica infracional; A motivação exposta no auto de infração, quanto à presença de empresa off shore com sede no Uruguai nos seus atos constitutivos não reflete, minimamente, a prática de qualquer conduta tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, conduta essa prevista no tipo infracional indicado no auto de infração como tendo sido violado; Nada há no ordenamento jurídico pátrio dispositivo que vede a possibilidade de empresa estrangeira integrar a constituição de uma empresa nacional; A referência genérica a infrações continuadas nos períodos de janeiro de 2002 a dezembro de 2004, operações bancárias não contabilizadas, é igualmente incapaz de sustentar a imposição de multa agravada, pois o auto de infração impugnado tratou unicamente do período relativo ao exercício financeiro de 2002, assim a referência a fatos supostamente ocorridos nos exercícios seguintes jamais poderia ter sido invocada no lançamento ora em discussão; A mera referência genérica a suposta ocorrência de dolo ou, ainda, a simples transcrição do dispositivo legal indicado não constitui motivação idônea à imposição de multa, especialmente quando se trata de sanção relacionada a possível intuito de sonegação e no patamar da que foi imposta à impugnante, uma vez que se trata de privação de direitos patrimoniais do particular; O dolo deve ser devidamente provado, não bastando, para sua caracterização, a simples opinião do agente fiscal responsável pela lavratura do ato, como está ocorrendo, pois a fiscalização contestada se deu sob a modalidade de arbitramento, diante da impossibilidade da apresentação dos documentos contábeis, ou seja, a contabilidade não foi analisada, tendo eles afirmado a existência de operações bancárias não contabilizadas; Tudo indica que os auditores-fiscais trabalharam com uma mera presunção, porém o dolo não se presume, não pode resultar de uma mera conjectura, cabendo à Administração o ônus da prova relativa ao dolo, entendimento pacificado no âmbito do Conselho de Contribuintes; A conduta da empresa BSD, durante todo o curso da fiscalização, foi no sentido de atender, na medida do que lhe era possível, a todas as solicitações formalizadas pelos autuantes, dentro dos prazos que lhe foram assinalados, comportamento claramente oposto àquele que descrito pela fiscalização para justificar a imposição da multa agravada; Não havendo prova da efetiva ocorrência de dolo por parte da empresa impugnante, ou ainda havendo elementos concretos que demonstram justamente a não-caracterização desse tipo de comportamento, não pode prevalecer a imposição da multa qualificada. Requereu o provimento da impugnação, para o fim de proceder à invalidação do lançamento ou, subsidiariamente, a redução dos valores encontrados pelos autuantes. Os responsáveis solidários também foram notificados, sendo que Karina Rozenblum, em 29/11/2007, por meio do aviso de recebimento de fl. 509, e Isidoro Rozenblum Trosman, Rolando Rozenblum Elpern e Noemi Elpern Kotliarevski de Rozenblum, por meio dos editais de fls. 510/512, afixados em 11/12/2007, e ingressaram, representados pelo advogado Julio Assis Gehlen (procurações de fls. 557, 559, 561 e 563), em 20/12/2007, com a impugnação de fls. 522/577, alegando, em suma: Preliminarmente, impossibilidade de prosseguimento do processo administrativo até a conclusão da Ação Penal Pública nº 2006.70.00012299-7, pois a questão relativa à possibilidade de inclusão dos impugnantes na condição de responsáveis tributários é oriunda do que está sendo debatido naquela ação proposta pelo Ministério Público Federal e em trâmite na 2a Vara Criminal de Curitiba-PR; Nulidade do auto de infração, por cerceamento de defesa, pois os impugnantes não participaram das diligências realizadas anteriormente à lavratura do auto de infração; Decadência do direito de lançar, para os fatos geradores ocorridos antes de novembro de 2002, nos termos do CTN, art. 150, § 4o, uma vez que a ciência do auto de infração ocorreu somente em 29/11/2007; Erro na apuração do IPI devido, pois não houve a aplicação da regra da não-cumulatividade. Além dos valores de IPI pagos pela empresa e já considerados pela fiscalização, deveriam ser compensados os valores lançados no auto de infração constante do processo nº 15165.002046/2007-32, cujo objeto foram importações realizadas pela empresa no ano de 2002; A exigência do fisco em imputar a incidência de IPI a produtos importados e revendidos sem que haja processo de industrialização, viola o art. 153, IV, §3º, da Constituição Federal, bem como aos princípios da capacidade contributiva e primordialmente ao princípio da isonomia; A multa incidente sobre o IPI não lançado, com cobertura de créditos, é indevida, uma vez que inexiste previsão legal que a estabeleça. Caso seja mantida a exigência estará sendo negada vigência ao artigo 97, V, do Código Tributário Nacional, bem como violando o art. 5º, II, da Constituição Federal que prescrevem o princípio da legalidade; Inaplicabilidade da multa majorada, pois não houve ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; A suposição de que a empresa fiscalizada é constituída por interposta pessoa, empresa off shore com sede no Uruguai, não é motivo determinante para configuração de sonegação fiscal; Não prospera também a afirmação de que houve infrações continuadas nos períodos de janeiro de 2002 a dezembro de 2004, pois a autuação semente se refere a junho a dezembro de 2002; O arbitramento do lucro não é penalidade, sendo apenas mais uma forma de apuração dos resultados; sendo assim, a não apresentação da escrituração contábil é que motivou o arbitramento dos lucros, não se justificando o agravamento da penalidade; Ofensa ao princípio constitucional do não-confisco, implícito na CF, art. 5o, XXII, na aplicação da multa equivalente a 150%; Inaplicabilidade da taxa Selic como taxa de juros, pois essa taxa não se presta à utilização como equivalente aos juros moratórios incidentes sobre os débitos de natureza fiscal, seja porque carente de legislação que a institua (contrariando o disposto no art. 161, § 1o, do CTN) ou porque os valores acumulados de tal taxa em nada coadunam com o dispositivo constitucional (art. 192, § 3o); e ainda porque sua natureza é de juros remuneratórios, e não moratórios, contrariando mais uma vez o dispositivo do CTN, norma de hierarquia superior à que traz a taxa Selic como aplicável aos débitos de natureza fiscal (Lei nº 9.065, de 1995). Requereram: a determinação do sobrestamento do feito até que seja concluído o trâmite da Ação Penal Pública nº 2006.70.00012299-7, ou que o teor das alegações finais apresentadas ao juízo criminal e as razões de defesa eventualmente apresentadas pela empresa BSD sejam consideradas como parte de sua defesa; a declaração da improcedência da autuação ou, em caso negativo, que a multa aplicada não ultrapasse 20% dos tributos exigidos e que seja determinada a exclusão da taxa Selic; que as intimações sejam realizadas exclusivamente na pessoa do advogado subscritor. No julgamento de primeira instância, a decisão recorrida rejeitou as preliminares de nulidade, deixou de apreciar as questões atinentes à responsabilidade dos coobrigados e, no mérito, deu provimento ao recurso voluntário, tendo sua ementa recebido a seguinte redação: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ANO-CALENDÁRIO: 2002 IPI. OMISSÃO DE RECEITAS. ALÍQUOTA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA RATEIO. As receitas apuradas, cuja origem não seja comprovada, serão consideradas provenientes de vendas não registradas e sujeitas ao IPI. O cálculo do imposto devido é obtido pela aplicação da maior alíquota incidente sobre os produtos da autuada, quando não for possível identificar os produtos cujas vendas não foram registradas, sem previsão legal para aplicação de rateio de alíquota. Assunto: Processo Administrativo Fiscal ANO-CALENDÁRIO: 2002 CONTRADITÓRIO. INÍCIO. Somente com a impugnação inicia-se o litígio, quando devem ser observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUSÃO DE PESSOAS. FALTA DE COMPETÊNCIA. Não compete às Delegacias da Receita Federal de Julgamento a apreciação da exclusão de pessoas arroladas como responsáveis solidárias pelos tributos exigidos do contribuinte. OMISSÃO DE RECEITA. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. IPI Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal em face da estreita relação de causa e efeito. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário ANO-CALENDÁRIO: 2002 REEXAME. MESMO EXERCÍCIO. Em relação ao mesmo exercício, é possível um segundo exame mediante ordem escrita da autoridade competente. DECADÊNCIA. DOLO COMPROVADO. O direito de a Fazenda Pública rever lançamento por homologação em que o sujeito passivo tenha se utilizado de dolo, fraude ou simulação, extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. SIMULAÇÃO. INTERPOSTA PESSOA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. Quando provado que o contrato social da pessoa jurídica contém falsidade ideológica, dada a utilização de interpostas pessoas, resta configurado o evidente intuito de fraude. MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. Mantém-se a multa por infração qualificada quando reste inequivocamente comprovado o evidente intuito de fraude. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu. JUROS DE MORA. SELIC. A cobrança de juros de mora com base no valor acumulado mensal da taxa referencial do Selic tem previsão legal. JUROS DE MORA. LIMITE CONSTITUCIONAL. A prescrição constitucional que limita os juros de mora é norma de eficácia contida e dependente de legislação complementar. Lançamento Improcedente. Por ter exonerado parcela superior ao limite de alçada, nos termos do art. 34, I, do Decreto nº 70.235/72, recorreu-se de ofício a este Conselho. A interessada, por sua vez, mesmo não possuindo interesse processual na reforma do decisum apresentou recurso voluntário, aduzindo, em síntese, que na ausência de previsão de contrarrazões ao recurso de ofício, sua peça fosse recebida como tal, e, em caso de eventual provimento ao recurso de ofício, em face do efeito devolutivo, fossem analisados todos os argumentos expendidos em sede de impugnação. Os autos foram então distribuídos a Terceira Seção do CARF, que, por meio de resolução, declinou competência à Primeira Seção em razão de a exigência de IPI ser reflexa a de IRPJ (processo nº 10980.016004/2007-51). Em nova distribuição, os autos foram encaminhados a esta Seção de Julgamentos, mais especificamente para a 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara, a qual, por sua vez, por meio da Resolução nº 1102-000.159 determinou o encaminhamento deste processo esta turma para julgamento conjunto com o recurso interposto nos autos do processo relativo ao IRPJ (PAF nº 10980.016004/2007-51). Contudo, este colegiado, na sessão de 28 de janeiro de 2011, em julgamento da exigência relativa ao IRPJ, cancelou parcialmente a decisão de primeira instância determinando o retorno dos autos àquela turma julgadora a fim de que apreciasse o mérito das impugnações a respeito da coobrigação cominada a terceiros. Consultando o andamento de tal processo, constatei que tal procedimento foi adotado pela unidade preparadora e pela turma julgadora, tendo sido proferida nova decisão (acórdão número 14-35.473, da 3ª Turma da DRJ em Ribeirão Preto, sessão de 13 de outubro de 2011), mantendo a responsabilidade atribuída aos coobrigados. Intimados da nova decisão, não houve interposição de recurso voluntário, e os autos, até esta data, não retornaram ao CARF. É o relatório.
Nome do relator: Não se aplica

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Numero do processo: 13811.001451/2001-51
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jan 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE NÃO CONTRIBUINTES. PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. Por força do art. 62-A do Regimento Interno, reproduz-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC), de que deve ser incluída na base de cálculo do crédito presumido do IPI o valor das aquisições de insumos que não sofreram a incidência do PIS/Cofins (REsp 993164/MG, DJe 17/12/2010). IPI. CREDITO PRESUMIDO. APURAÇÃO CENTRALIZADA E DETERMINAÇÃO DO COEFICIENTE DE EXPORTAÇÃO. CONCILIAÇÃO ENTRE O ART. 15, II, DA LEI 9779/99 E O ART. 2º DA LEI 9363/96. RECEITA OPERACIONAL BRUTA DO PRODUTOR EXPORTADOR. A apuração centralizada na matriz, prevista no art. 15, II, da Lei nº. 9.779/99, é uma exigência de controle fiscal que não pretendeu nem poderia acarretar a redução do coeficiente de exportação, cuja apuração permanece sob a regência do art. 2º da Lei nº 9.363/96, o qual dispõe que a receita de exportação deve ser confrontada com a receita operacional bruta do produtor exportador. Na apuração do coeficiente de exportação, o valor da receita operacional bruta operacional deve restringir-se aos mesmos estabelecimentos produtores exportadores dos quais se extraiu a receita de exportação, não se devendo incluir a receita de outros estabelecimentos que não realizam a atividade de produtor exportador. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. Por força do art. 62-A do Regimento Interno, reproduz-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC), de que, nada obstante os créditos de IPI não estejam sujeitos à atualização por sua própria natureza, ou em si mesmo considerados, o contribuinte tem direito à atualização no período compreendido entre a data do protocolo do pedido de ressarcimento e a data do seu efetivo aproveitamento (na qual se concretizar o seu pagamento, ou for usado em compensação), em razão da demora a que dá causa o Estado em reconhecer o direito do contribuinte. Entendimento uniformizado pela Primeira Seção do STJ (EREsp 468926/SC, DJ 02/05/2005), o qual foi reiterado em recurso repetitivo (REsp 1035847/RS, DJe 03/08/2009; REsp 993164/MG, DJe 17/12/2010). Recurso provido.
Numero da decisão: 3403-003.002
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer ao contribuinte o direito (1) de que a receita de exportação de produtos classificados como NT integre tanto a receita de exportação como a receita bruta operacional, para o fim de determinação do coeficiente de exportação, (2) de incluir na base de cálculo do crédito presumido as aquisições de pessoas físicas e cooperativas, e (3) de atualização do crédito pela aplicação da taxa Selic entre a data do protocolo do pedido de ressarcimento e o seu efetivo aproveitamento. Vencido o Conselheiro Alexandre Kern, quanto à questão do coeficiente de exportação. Sustentou pela recorrente a Dra. Fabiana Carsoni Alves Fernandes. OAB/SP nº 246.569. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim - Presidente (assinado digitalmente) Ivan Allegretti - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.
Nome do relator: Relator

5743070 #
Numero do processo: 10850.900061/2012-63
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/08/2002 a 31/08/2002 RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a decisão administrativa não infirmada com documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 3803-006.718
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Hélcio Lafetá Reis (Relator), Belchior Melo de Sousa, Renato Mothes de Moraes e Jacques Maurício F. Veloso de Melo.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

5799172 #
Numero do processo: 16327.000954/2004-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Exercício: 2002, 2003 VALORAÇÃO ADUANEIRA. VINCULAÇÃO ENTRE EXPORTADOR E IMPORTADOR. INFLUÊNCIA NO PREÇO. A redução do preço de matéria-prima visando equilibrar os custos do produto final industrializado por empresas vinculadas em diferentes países denota que a vinculação teve influência no preço. Omitindo-se o importador no dever de demonstrar a aceitabilidade dos preços praticados, nos termos do artigo 1 2(b) do Acordo de Valoração Aduaneira, é procedente a rejeição do primeiro método e a aplicação de método substitutivo Negado Provimento ao Recurso Voluntário.
Numero da decisão: 3101-000.608
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro, que apresentará declaração de voto. (assinado digitalmente) HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente. (assinado digitalmente) MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS - Redatora ad hoc. EDITADO EM: 28/01/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente), Tarásio Campelo Borges, Valdete Aparecida Marinheiro, Corintho Oliveira Machado, Vanessa Albuquerque Valente e Helder Massaaki Kanamaru (Suplente).
Nome do relator: VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE

5786919 #
Numero do processo: 10970.000259/2010-17
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2006, 2007 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. AMPLA DEFESA. IMPUGNAÇÃO. Os procedimentos da autoridade fiscalizadora têm natureza inquisitória não se sujeitando ao contraditório os atos lavrados nesta fase. Somente depois de lavrado o auto de infração e instalado o litígio administrativo é que se pode falar em obediência aos ditames do princípio do contraditório e da ampla defesa. Ademais, após a ciência do auto de infração, com o litígio instaurado entre o fisco e o contribuinte, a legislação concede na fase impugnatória, ampla oportunidade para apresentação documentos e razões de fato e de direito. OMISSÃO DE RECEITAS - CORRETORA DE SEGUROS Constatados pagamentos efetuados pelas empresas seguradoras por serviços prestados a título de comissões de corretagem, não contabilizados pela empresa corretora de seguros beneficiária dos rendimentos, é lícito o lançamento dos valores correspondentes como omissão de receitas. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Verificada a omissão de receita, o valor correspondente deverá ser considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da Contribuição Social, do PIS e da Cofins.
Numero da decisão: 1803-001.546
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Selene Ferreira de Moraes - Presidente. (assinado digitalmente) Victor Humberto da Silva Maizman - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Selene Ferreira de Moraes (Presidente), Walter Adolfo Maresch, Sérgio Rodrigues Mendes, Meigan Sack Rodrigues, Victor Humberto da Silva Maizman e Sérgio Luiz Bezerra Presta.
Nome do relator: VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN

5779249 #
Numero do processo: 10920.907766/2012-31
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jan 08 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2005 JUROS DE MORA. REDUÇÃO AUTORIZADA POR LEI. DIREITO CREDITÓRIO COMPROVADO. A Lei nº 11.941, de 2009, autoriza a redução de 45% dos juros de mora no pagamento de débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, em razão do quê se deve reconhecer o direito creditório que havia sido indeferido indevidamente com fundamento no recolhimento a menor do referido acréscimo legal.
Numero da decisão: 3803-006.819
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer o direito à redução dos juros prevista na Lei nº 11.941, de 2009, no pleito creditório formulado. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Hélcio Lafetá Reis (Relator), Belchior Melo de Sousa e João Alfredo Eduão Ferreira.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

5801699 #
Numero do processo: 10120.002929/2003-11
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/02/1998 a 28/02/2003 DECADÊNCIA PARA CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins é de 05 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia haver sido efetuado, no caso de ausência de antecipação de pagamento, e de existência de fraude fiscal. Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-002.840
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, para retificar o acórdão embargado, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente Substituto Henrique Pinheiro Torres - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardoso Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Gileno Gurjão Valente e Marcos Aurélio Pereira Valadão.
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES

5740968 #
Numero do processo: 13891.720128/2013-71
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2010 DCTF. ENTREGA INTEMPESTIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. A obrigação acessória, prestação positiva ou negativa no interesse do fisco, obrigatoriedade de entrega tempestiva de DCTF está prevista em lei em sentido amplo, e regulamentada por instruções normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A imposição de multa pecuniária, por descumprimento de prazo atinente à DCTF, tem amparo na lei em sentido estrito. O retardamento da entrega de DCTF constitui mera infração formal. Não sendo a entrega serôdia de declaração infração de natureza tributária, mas sim infração formal por descumprimento de obrigação acessória autônoma, não abarcada pelo instituto da denúncia espontânea do artigo 138 do CTN, é legal a aplicação da multa pelo atraso de apresentação da DCTF. As denominadas obrigações acessórias autônomas são normas necessárias ao exercício da atividade administrativa fiscalizadora do tributo, sem apresentar qualquer laço com os efeitos do fato gerador do tributo. A multa aplicada decorre do exercício do poder de polícia de que dispõe a Administração Pública, pois o contribuinte desidioso compromete o desempenho do fisco na medida em que cria dificuldades na fase de homologação do tributo ou contribuição. DCTF. PERDA DE PRAZO. ENTREGA A DESTEMPO. ESPONTANEIDADE. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DE MULTA MÍNIMA. REDUÇÃO DA MULTA PECUNIÁRIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Não há previsão legal para redução da multa pecuniária mínima aplicada de ofício, por descumprimento de obrigação acessória autônoma - entrega tardia, fora do prazo, de declaração, ainda que a entrega da declaração tenha ocorrido, de forme espontânea, antes da ciência do início do procedimento de fiscalização. Há previsão legal apenas para redução de 50% da multa aplicada para pagamento à vista ou redução de 40% para pedido de parcelamento formalizado, no prazo de trinta dias da ciência do lançamento fiscal (Art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosgto de 1991, com redação pela Lei nº 11.941, de maio de 2009), porém a contribuinte preferiu impugnar, discutir, o lançamento fiscal, perdendo esse benefício fiscal. PERDA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DA DCTF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade por infração à legislação tributária é objetiva, não se perquire a razão, o motivo, da perda de prazo que implicou o cumprimento intempestivo da obrigação acessória. Pretensa demora ou falta de manifestação do fisco, quanto ao pedido de validação de procuração para utilização de certificação digital protocolizado antes do término do prazo tempestivo para entrega de DCTF, não exime o contribuinte de apresentar a DCTF no prazo legal, seja pela internet, seja em disquete, seja por outro meio (por exemplo, DCTF em papel) diretamente na repartição fiscal ou por via postal com comprovação de data de postagem, pois a referida protocolização do pedido de validação de procuração não tem efeito suspensivo (não tem o condão de eximir o contribuinte de cumprir tempestivamente a obrigação acessória autônoma). O ônus de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito constitutivo do fisco, é do sujeito passivo (Arts. 15 e 16, III, do Decreto nº 70.235/72 e art. 333, II, do Código de Processo Civil).
Numero da decisão: 1802-002.402
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) José de Oliveira Ferraz Correa - Presidente. (documento assinado digitalmente) Nelso Kichel- Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Correa, Nelso Kichel, Luís Roberto Bueloni Santos Ferreira, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Henrique Heiji Erbano.
Nome do relator: NELSO KICHEL

5778510 #
Numero do processo: 16682.720280/2011-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 27 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Dec 26 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3101-000.242
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto vencedor. Vencidos os Conselheiros Corintho Oliveira Machado (Relator) e Henrique Pinheiro Torres. Designada a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro para redigir o voto vencedor. Henrique Pinheiro Torres Presidente. Corintho Oliveira Machado Relator. Valdete Aparecida Marinheiro Redatora Designada. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Elias Fernandes Eufrásio, Tarásio Campelo Borges, Valdete Aparecida Marinheiro, Vanessa Albuquerque Valente e Corintho Oliveira Machado. Relatório Adoto o relato da Informação de fl. 82, da Divisão de Orientação e Análise Tributária da DEMAC/RJ Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes: O presente processo foi gerado para dar prosseguimento ao requisitado pelo contribuinte, em função do pedido de arquivamento do processo de nº 10768.720239/200766. Desta forma, as principais partes do processo foram desentranhadas do mesmo e anexadas ao novo. Tratase do tratamento manual da DCOMP no 41166.74952.210704.1.3.048930 (fls. 01 à 05), que foi parcialmente homologada pela decisão de fl.26, cuja ciência foi dada em 29/06/2009, conforme AR de fl.27. Apresentou Manifestação de Inconformidade tempestiva em 22/07/2009 às fls. 28/33. O contribuinte recebeu cópia do Acórdão nº 1332.382 (fls. 39/42) , proferido pela 5ª Turma da DRJ/RJ2, conforme AR recebido em 07/02/2011 anexado em fl.53, que reconheceu totalmente o direito creditório e homologou em parte o débito declarado na Dcomp. As fls. 43 à 48, o contribuinte peticiona a suspensão da exigibilidade do crédito tributário para fins de emissão de certidão positiva com efeito de negativa. Conforme telas impressas do sistema SIEF em fls. 54 e 55, não foi possível operacionalizar a compensação. Desta forma, foi realizado um cálculo no SAPO (fls. 58 à 60), verificando-se que o saldo remanescente é devedor de R$ 300.940,22; e desta forma, formalizado o processo de cobrança acima com este valor. O processo de crédito anterior de nº 10768.720239/200766 foi encerrado , vide tela impressa de fl.56, e o seu respectivo processo de cobrança, de mesmo número, cadastrado no sistema PROFISC, foi excluído (fl. 57). O contribuinte entrou, tempestivamente, em 03/03/2011, com um Recurso Voluntário de fl. 72 à 79 a ser analisado pelo CARF. Nota-se que inicialmente o contribuinte se equivocou, apresentando um recurso administrativo em Manifestação de Inconformidade a ser analisado pela DRJRJ2, corrigindo porém, vide fls. 78/79, o nome do recurso para Voluntário, e a ser analisado pelo CARF, mantendo-se o conteúdo de seu pedido. O extrato do processo de cobrança está anexado em fl. 80, e está suspenso devido ao questionamento apresentado pelo contribuinte. Desta forma, proponho o encaminhamento do presente processo para julgamento do CARF Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Terceira Seção. A leitura do acórdão nº 1332.382, da 5ª Turma da DRJ/RJ2, fls. 39/42, e do recurso voluntário, fl.s 72/79, mostra-se essencial para o perfeito entendimento da Informação supra, daí porque solicitei aos meus pares a leitura prévia de tais peças. Relatados, passo ao voto. Voto Vencido Conselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator. O recurso voluntário é tempestivo, e considerando o preenchimento dos demais requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado. Data venia do entendimento da ilustrada maioria de meus eminentes pares, penso que o expediente contém todos os elementos para o julgamento no estado em que se encontra, justamente por isso fui contrário à conversão do julgamento em diligência. Sala das Sessões, em 27 de junho de 2012. CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Voto Vencedor Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro, Redatora Designada. Inicialmente, encontramos nos autos em fls 55 o seguinte: “(...) em nome da verdade material, optou-se por adotar o entendimento de que o contribuinte errou ao não compatibilizar adequadamente as informações fornecidas aos sistemas de controle da RFB. Isto é errou ao recolher o PIS sob o código 8109 e errou ao manter tal informação declarada em DCTF .” De outro lado a Recorrente deixou claro que a PERD/COMP teve uma única finalidade em virtude da impossibilidade de se emitir novo DARF com a vinculação ao código de arrecadação correto na forma do art. 10 da IN SRF nº 403, de 2004, conforme fls. 30 ou 70. Ademais, a referida compensação encontra-se controlada no processo administrativo 10.768.720385/2007-91. Assim, voto no sentido de converter o julgamento em diligência, para a real verdade material ser trazida aos autos, para que retorne ao órgão competente da RFB para que: Verifique com todos os erros e acertos já constantes dos autos e em conjunto com o processo 10.768.720385/2007-91 se a imputação adequada do pagamento a que se refere o respectivo PAF está correto; Se da adequada imputação de valores resultou, ainda, em falta de pagamento de tributo. Concluída a diligência, retornem os autos para julgamento. É como voto. Valdete Aparecida Marinheiro.
Nome do relator: Não se aplica