Numero do processo: 10140.003136/2004-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DEDUÇÃO. DEPENDENTE. A condição de dependente do cônjuge virago depende da tributação de seus rendimentos na declaração de ajuste anual apresentada pelo cônjuge varão.
DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS.Mantém-se a glosa da dedução de despesas médicas respaldadas em recibos inidôneos, as quais o contribuinte não logrou comprovar a efetividade dos pagamentos feitos e dos serviços prestados.
MULTA QUALIFICADA.Configurado o dolo, impõe-se ao infrator a aplicação da multa qualificada prevista na legislação de regência.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC - Inexistência de ilegalidade na aplicação da taxa SELIC, porquanto o Código Tributário Nacional outorga à lei a faculdade de estipular os juros de mora incidentes sobre os créditos não integralmente pagos no vencimento e autoriza a utilização de percentual diverso de 1%, desde que previsto em lei.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-15.440
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto
Numero do processo: 10166.011668/98-11
Turma: Quarta Turma Especial
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Sep 22 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Sep 22 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR NACIONAIS JUNTO AO PNUD - TRIBUTAÇÃO – São tributáveis os rendimentos decorrentes da prestação de serviço junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, quando recebidos por nacionais contratados no País, por faltar-lhes a condição de funcionário de organismos internacionais, este detentor de privilégios e imunidades em matéria civil, penal e tributária.
Recurso provido
Numero da decisão: CSRF/04-00.080
Decisão: Acordam os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Remis Almeida Estol e Wilfrido Augusto Marques que negaram provimento ao recurso.
Nome do relator: Leila Maria Scherrer Leitão
Numero do processo: 10240.001129/2001-55
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR/1997. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DO LANÇAMENTO.
Na ocasião da lavratura da escritura pública de venda e compra foi exigida pelo adquirente, ora recorrente, a apresentação por parte do proprietário anterior de certidão negativa de ITR fornecida pela SRF, o que foi cumprido e registrado na escritura. O CTN, em seu art 130, prevê que o crédito tributário relativo a imposto cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-roga-se na pessoa do adquirente, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Recurso provido.
Numero da decisão: 303-32.746
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 10166.011086/96-55
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/03/1994 a 31/05/1995, 01/09/1995 a 30/09/1995, 01/12/1995 a 31/12/1995, 01/02/1996 a 29/02/1996
Ementa: COMPENSAÇÃO. FINSOCIAL COM COFINS.
Convalidada por ato do Secretário da Receita Federal (IN SRF nº 32, de 1997), a compensação de créditos do Finsocial, atualizados monetariamente conforme índices divulgados pela SRF (NE Conjunta Cosit/Cosar nº 08, de 1997), com os débitos da Cofins exigidos no auto de infração, cancela-se parcialmente o lançamento.
MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Reduz-se a multa de ofício lançada, de 100% para 75%, pela aplicação retroativa do disposto no art. 44 da Lei nº 9.430/96, com fundamento no art. 106, II, c, do CTN.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CABIMENTO.
É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de juros de mora calculados com base na variação acumulada da taxa Selic, nos termos da previsão legal expressa no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20/06/1995.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-17620
Decisão: Por unanimidade de votos, resolveram os membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em Diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Antonio Zomer
Numero do processo: 10215.000444/00-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2001
Ementa: INTERPRETAÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA – ISENÇÕES – Na busca da decisão mais adequada deverá o aplicador da norma isentiva ponderar os valores envolvidos e construir a sua interpretação por meio da integração dos métodos literal, histórico, lógico, teleológico e sistemático, a fim de que na presença de uma aparente quebra da capacidade contributiva, da generalidade e da universalidade, sejam prestigiados os princípios da isonomia e da legalidade por eles se apresentarem com maior força no caso concreto, em respeito ao equilíbrio e à segurança das relações jurídico-tributárias.
ISENÇÃO CONDICIONADA – EMPRESAS SITUADAS NA ÁREA DA SUDAM – Na hipótese de isenção condicionada deverá ser cumprida a estrita legalidade com vista à preservação dos objetivos visados com a instituição do benefício fiscal. Em matéria tributária, a regra é a subsunção do fato concreto à hipótese de incidência da lei, a exceção é o incentivo fiscal. As pessoas jurídicas que, por opção, gozam de isenção de imposto deverão cumprir as exigências e condições legais, previamente estabelecidas e conhecidas, a fim de poderem usufruir do benefício fiscal, devendo ser tratadas igualmente, dentro das características em que se igualem e desigualmente em relação às demais pessoas jurídicas em geral que não usufruam de incentivo fiscal.
ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS – COMPETÊNCIA PRIVATIVA E INDELEGÁVEL DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL PARA FISCALIZAR, LANÇAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E IMPOR PENALIDADES – O poder e a competência de fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias no âmbito federal, lançar, impor penalidades e arrecadar tributos é vinculado à lei, independente e privativo da Secretaria da Receita Federal, inexistindo ato legal que delegue tal atividade à SUDAM. À SUDAM, compete o poder de expedir o ato concessório do benefício da isenção fiscal que deverá ser comunicado à Secretaria da Receita Federal a fim de que esse órgão possa cumprir a obrigação institucional que lhe é ínsita de verificar o cumprimento da legislação tributária. A competência da SUDAM restringe-se, apenas, à concessão, fiscalização do cumprimento dos requisitos materiais e técnicos do projeto no sentido de reconhecer o direito à fruição do benefício e até mesmo cassar ou decretar a respectiva perda. Já o poder de executar a fiscalização do cumprimento das leis tributárias, conferido à Secretaria da Receita Federal, por decorrer diretamente da lei, deverá ser exercido de modo autônomo e independente, não podendo ser obstado ou ficar condicionado à prévia autorização, às verificações ou aos procedimentos de qualquer outro órgão da Administração Pública.
RESTITUIÇÃO DE CAPITAL AOS SÓCIOS – REDUÇÃO DE CAPITAL DE PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DE ISENÇÃO – Não existe qualquer óbice legal no sentido de impedir a pessoa jurídica de restituir capital aos seus sócios, entretanto, quando esse capital for constituído com valores resultantes de reserva constituída com valor de Imposto sobre a Renda não pago em decorrência do gozo de isenção condicionada, mister se faz que no momento da redução de capital seja exigido o imposto que deixou de ser recolhido anteriormente em virtude do benefício fiscal, a fim de que não sejam desvirtuados os objetivos visados pela isenção ou criadas distorções que resultem por afrontar a isonomia entre os sujeitos passivos da relação jurídico-tributária e violar a estrita legalidade em matéria tributária. Recurso improvido. (Publicado no D.O.U. nº 64 de 02/04/03).
Numero da decisão: 103-20650
Decisão: Por maioria de votos, REJEITAR preliminares suscitadas, vencidos os Conselheiros Victor Luís de Salles Freire e julio Cezar da Fonseca Furtado que as acolhiam e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Victor e julio. Apresentará declaração de voto os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber e Victor Luís de Salles Freire. A recorrente foi defendida pelo Dr. Luiz Carlos Piva, inscrição OAB/RJ nº 812-B.
Nome do relator: Mary Elbe Gomes Queiroz
Numero do processo: 10140.002478/2003-84
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2007
Ementa: MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL – O MPF é mero instrumento de controle administrativo, não importando em nulidade do procedimento fiscal eventuais falhas na sua emissão ou tramitação.
AUTO DE INFRAÇÃO – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – Não é nulo o auto de infração pelo fato de a base de cálculo da exigência constar de seus anexos e não do seu corpo.
Recurso improvido.
Numero da decisão: 103-23.078
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Paulo Jacinto do Nascimento
Numero do processo: 10183.003358/95-91
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR - EXERCÍCIO DE 1994.
NULIDADE.
São nulas as decisões proferidas com preterição do direito de defesa (art. 59, inciso II, do Decreto nº 70235/72).
Processo anulado a partir da decisão de primeira instância.
Numero da decisão: 302-34391
Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, nos termos do voto do conselheiro relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 10218.000171/00-20
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ – SALDO CREDOR IPC/BTNF – DECRETO 332/91 – ART. 40 –LUCRO INFLACIONÁRIO – REALIZAÇÃO MÍNIMA – DECADÊNCIA. Se o Lançamento de Ofício foi realizado em 2000, tem-se a incidência da decadência nos períodos de 1993 e 1994, o que deve refletir no valor que deveria ter sido realizado a partir de 1995.
IRPJ – SALDO CREDOR IPC/BTNF – DECRETO 332/91 – ART. 40 –LUCRO INFLACIONÁRIO – REALIZAÇÃO MÍNIMA – OBRIGATORIEDADE. Tem-se que, uma vez verificado o lucro inflacionário em decorrência do Saldo Credor de IPC/BTNF, nos termos do Decreto 332/91, em seu art. 40, sua realização deve ser feita a partir de 1993, o que, porém, não foi obedecido. Correto o Lançamento, nesta parte, em que se afina com pacífica jurisprudência administrativa.
Numero da decisão: 107-07824
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de ofensa ao direito de ampla defesa, e ACOLHER a preliminar de decadência, para excluir da exigência as parcelas de realização obrigatória do lucro inflacionário dos anos de 1993 e 1994.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Octávio Campos Fischer
Numero do processo: 10140.001190/2001-21
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
As áreas de preservação permanente, a que se refere o art. 2º da lei nº 4.771/65, estão sujeitas a comprovação para fins de gozo da isenção do ITR e, aquelas previstas no art. 3º da Lei nº 4.771/65, devem ser declaradas como tal, por ato do Poder Público.
RESERVA LEGAL GRAVADA COMO ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA.
A área de reserva legal será considerada para efeito de exclusão da área tributária e aproveitável do imóvel quando devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, em data anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, nos termos da legislação pertinente.
NEGADO PROVIMENTO PELO VOTO DE QUALIDADE
Numero da decisão: 302-36.632
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade da decisão recorrida e do Auto de Infração, argüidas pela recorrente. No mérito, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. A Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo votou pela conclusão. Vencidos os Conselheiros Luis Antonio Flora, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Simone Cristina Bissoto e Paulo Roberto Cucco Antunes que davam provimento.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Walber José da Silva
Numero do processo: 10209.000707/2002-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO 1998. REGIME PREFERENCIAL DE TRIBUTAÇÃO NO ÂMBITO DA ALADI. ALÍQUOTA DE TRIBUTAÇÃO NA MODALIDADE REDUÇÃO PTR-04. TRIANGULAÇÃO COMERCIAL. NORMAS DE EXECUÇÃO PREVISTAS NO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 27 (ACE 27), FIRMADO ENTRE BRASIL E VENEZUELA, EXECUTADO INTERNAMENTE PELO DECRETO Nº 1.381, DE 31 DE JANEIRO DE 1995, E DECRETO Nº 1.400, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1995. CERTIFICADO DE ORIGEM. TRATADO DE ASSUNÇÃO FIRMADO EM 26/03/1991, PROMULGADO NO BARSIL PELO DECRETO Nº 350, DE 21/11/1991 ENTRE OS PAÍSES MEMBROS DA ALADI. AFASTADA A PRELIMINAR SUSCITADA. MERAS FORMALIDADES NÃO PODEM ACARRETAR A EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS SOBRE A OPERAÇÃO, POR NÃO RESTAR FERIDO O PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO QUE OUTORGA O FAVOR FISCAL E NÃO EXISTIR PREVISÃO LEGAL PARA O TIPO DE SANÇÃO APLICADA.
Por entendimento inequívoco do Conselho de Contribuintes é permitida a prática internacional de operações comerciais e financeiras de triangulação comercial sem a perda da preferência tributária no âmbito da ALADI, se dentro dos trâmites legais. Certificado de Origem atesta a procedência da mercadoria. Meros erros formais não podem dar suporte a autuação. Impugnação conhecida em sua totalidade.
Recurso voluntário provido
Numero da decisão: 303-33.324
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, que negava provimento. O Conselheiro Luiz Carlos Maia Cerqueira declarou-se impedido.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Sílvo Marcos Barcelos Fiúza
