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    <str name="anomes_sessao_s">201407</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1994 a 31/12/1998
ABONO DE FÉRIAS.
O abono de férias de que trata o artigo 143 da CLT, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrará a remuneração do empregado para os efeitos da Legislação do Trabalho, se consubstanciando na excludente do salário de contribuição prevista no § 9º, alínea e,item 6 do art. 28 da Lei n.º 8.212/91.
O pagamento condicionado a antiguidade do empregado não desvirtua a natureza da verba, se atendidos os requisitos expressamente previstos no artigo 144 da CLT.
SEGURO DE VIDA OU DE ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. AUSÊNCIA DE NATUREZA RETRIBUTIVA SE DISPONIBILIZADO À TOTALIDADE DE EMPREGADOS E DIRIGENTES.
O pagamento de prêmio de seguro de vida ou de acidentes pessoais em grupo, desde que disponibilizado à totalidade de seus empregados e dirigentes, não ostenta natureza retributiva, estando fora, portanto, da base imponível das contribuições previdenciárias. Em verdade, tal verba não decorre da prestação de serviços, configurando garantia para empregados e empregadores quanto às fatalidades que possam ocorrer durante o contrato de trabalho. A CLT prevê expressamente no art. 458, § 2°, V, que os seguros de vida e de acidentes pessoais não são considerados como salário, no que é seguido, parcialmente, pelo RPS/99, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 (art. 214, § 9°, XXV).
ÔNUS DA PROVA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Art. 36 da Lei n° 9.784/99.
Recurso Voluntário Provido em Parte
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em conhecer parcialmente do recurso voluntário e na parte conhecida dar-lhe parcial provimento para excluir do lançamento os levantamentos AB1 - ABONO DE RETORNO DE FÉRIAS e SV1 ¿ SEGURO DE VIDA EM GRUPO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencido o conselheiro Arlindo Da Costa e Silva por entender que a rubrica SEGURO DE VIDA EM GRUPO deve integrar o salário de contribuição.



(assinado digitalmente)
LIEGE LACROIX THOMASI  Presidente




(assinado digitalmente)
ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI  Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente), Arlindo da Costa e Silva, Leo Meirelles do Amaral, Juliana Campos de Carvalho Cruz e André Luís Mársico Lombardi.

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S2­C3T2 

Fl. 198 

 
 

 
 

1

197 

S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15375.005818/2009­84 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2302­003.251  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de julho de 2014 

Matéria  Remuneração de Segurados: Parcelas em Folha de Pagamento 

Recorrente  CPMT ENGENHARIA E MONTAGEM LTDA.           

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/1994 a 31/12/1998 

ABONO DE FÉRIAS.  

O abono de férias de que trata o artigo 143 da CLT, bem como o concedido 
em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, 
de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do 
salário,  não  integrará  a  remuneração  do  empregado  para  os  efeitos  da 
Legislação  do  Trabalho,  se  consubstanciando  na  excludente  do  salário  de 
contribuição prevista no § 9º, alínea “e”,item 6 do art. 28 da Lei n.º 8.212/91. 

O  pagamento  condicionado  a  antiguidade  do  empregado  não  desvirtua  a 
natureza  da  verba,  se  atendidos  os  requisitos  expressamente  previstos  no 
artigo 144 da CLT. 

SEGURO  DE  VIDA  OU  DE  ACIDENTES  PESSOAIS  EM  GRUPO. 
AUSÊNCIA DE NATUREZA RETRIBUTIVA SE DISPONIBILIZADO À 
TOTALIDADE DE EMPREGADOS E DIRIGENTES.  

O  pagamento  de  prêmio  de  seguro  de  vida  ou  de  acidentes  pessoais  em 
grupo,  desde  que  disponibilizado  à  totalidade  de  seus  empregados  e 
dirigentes,  não  ostenta  natureza  retributiva,  estando  fora,  portanto,  da  base 
imponível  das  contribuições  previdenciárias.  Em  verdade,  tal  verba  não 
decorre  da prestação  de  serviços,  configurando  garantia  para  empregados  e 
empregadores quanto às fatalidades que possam ocorrer durante o contrato de 
trabalho. A CLT prevê expressamente no art. 458, § 2°, V, que os seguros de 
vida  e  de  acidentes  pessoais  não  são  considerados  como  salário,  no  que  é 
seguido, parcialmente, pelo RPS/99, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 (art. 
214, § 9°, XXV). 

ÔNUS DA PROVA.  

Cabe ao  interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Art. 36 da Lei n° 
9.784/99. 

  

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  2

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos  em  conhecer 
parcialmente  do  recurso  voluntário  e  na  parte  conhecida  dar­lhe  parcial  provimento  para 
excluir do lançamento os levantamentos AB1 ­ ABONO DE RETORNO DE FÉRIAS e SV1 ¿ 
SEGURO DE VIDA EM GRUPO,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente 
julgado. Vencido o conselheiro Arlindo Da Costa e Silva por entender que a rubrica SEGURO 
DE VIDA EM GRUPO deve integrar o salário de contribuição. 

 
 
 

(assinado digitalmente) 
LIEGE LACROIX THOMASI – Presidente 

 
 
 
 

(assinado digitalmente) 
ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Liége  Lacroix 
Thomasi  (Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes  (Vice­presidente), Arlindo da Costa  e 
Silva,  Leo  Meirelles  do  Amaral,  Juliana  Campos  de  Carvalho  Cruz  e  André  Luís  Mársico 
Lombardi.  

Fl. 971DF  CARF  MF

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SI



Processo nº 15375.005818/2009­84 
Acórdão n.º 2302­003.251 

S2­C3T2 
Fl. 199 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  de  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  lavrada  em 
30/06/2006, cuja ciência do Recorrente ocorreu na mesma data. 

De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  de  fls.  117/122,  a  presente  Notificação 
Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD n° 35.536.4387 exige as contribuições destinadas à 
Seguridade Social relativas aos segurados empregados (não descontadas) e à parte patronal, 
inclusive  a  reservada  ao  financiamento  da  complementação  das  prestações  por  acidente  de 
trabalho SAT (para competências até 06/1997) e ao financiamento dos benefícios concedidos 
em razão do grau de incidência de  incapacidade  laborativa decorrentes dos riscos ambientais 
do  trabalho  (para  competências  a  partir  de  07/1997),  e,  ainda,  contribuições  destinadas  aos 
Terceiros (SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SESI, SENAI e SEBRAE), incidentes sobre: 

­ Remunerações referentes a segurados empregados da empresa, na forma de 
salários indiretos tais como: gratificação de férias, seguro de vida em grupo, PAT – Programa 
de  Alimentação  do  Trabalhador,  valores  estes  identificados  em  Folhas  de  Pagamento  e  em 
lançamentos nos Livros Diários;  

­ Remunerações referentes a segurados empregados da empresa, na forma de 
salários  suplementares  que  foram  identificados  através  de  depósitos  bancários  na  conta 
corrente  de  seus  empregados  e  que  não  constam  nas  Folhas  de  Pagamento  e  nos  registros 
próprios da contabilidade do Recorrente;  

­  Pagamentos  efetuados  a  diversos  autônomos  e  a  trabalhadores  sem 
registro  na  empresa,  valores  estes  identificados  através  de  depósitos  bancários  na  conta 
corrente e que não constam nas Folhas de Pagamento e nos registros próprios da contabilidade 
do recorrente;  

­  Adiantamento  a  sócios  da  empresa,  valores  estes  identificados  em 
depósitos bancários na  conta  corrente de  seus  sócios  e  familiares  e  através de pagamento de 
diversas despesas pessoais e que não constam nas Folhas de Pagamento e nos registros próprios 
da contabilidade do recorrente. 

O  Recorrente  apresentou  impugnação  com  documentos  (fls.  210/381),  que 
motivou o serviço de análise de defesa, às fls.411, manifestação conclusiva da fiscalização. 

Às fls. 415/416 consta uma informação fiscal, às fls. 417 o FORCED e às fls. 
419/427  a  DN  julgou  o  lançamento  procedente  em  parte  (exclusão  das  contribuições  para 
outras entidades – Terceiros, em razão do Parecer n° 2.521/2001, que concluiu pela decadência 
qüinqüenal para fatos geradores anteriores ao REsp 58.918/RJ). 

Às fls. 429/470 consta o DADR elaborado com base na DN. 

Inconformado  com  a  DN,  o  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário 
(fls.499/510), alegando em síntese: 

Fl. 972DF  CARF  MF

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­  o abono de  férias  não  é parcela  integrante do  salário de contribuição  em 
observância ao artigo 144 da CLT (Ver pág. 096, anexo VI) e, conforme instrução da tabela de 
incidência do INSS (Ver pág. 095, anexo VI) quando não excedente de 20 (vinte) dias não há 
incidência de contribuição previdenciária, para fatos ocorridos até 07/97 e a partir de 22/05/98, 
e para fatos ocorridos entre 08/97 e 21/05/98 há a incidência do INSS; 

­  o  Sr. Aroldo  Rodrigues  da  Silva  foi  indevidamente  considerado  como 
autônomo pela fiscalização, haja vista que a relação do mesmo com o Recorrente, conforme 
nota promissória é de empréstimos;  

­  os  depósitos  efetuados  na  conta  corrente  do  segurado  Luís  Antônio 
Petracconni,  que nunca pertenceu ao quadro de  funcionários  do Recorrente,  corresponde 
ao pagamento referente a prestação de serviços, por um período ininterrupto de 14 meses;  

­ o depósito de R$ 18.633,56 efetuado para o Sr. Ricardo Gomes de Souza 
destina­se a pagamento de empréstimo e não salário indireto;  

­ o valor de R$ 1.179,89 não pode ser considerado salário adicional para o 
Sr Rodrigo César de Moura Nunes pois o próprio descritivo da fiscalização diz que é acerto 
de viagem/dep. dif. Salário + Km, assim como R$ 1.892,00 que não pode ser considerado 
salário adicional pois o próprio descritivo da fiscalização diz que se refere a gratificação;  

­  o  Sr.  Rômulo  Fernandes  Moreira  não  pode  ser  caracterizado  como 
empregado  sem  carteira  (registro)  haja  vista  que  em  todo  o  período  verificado  pela 
fiscalização  a  CPMT  Engenharia  e  Montagem  Ltda.  utilizou­se  dos  serviços  do  técnico 
Rômulo Fernandes Moreira por quatro vezes apenas e em atividades de sua especialidade; 

­  o  empregado  Wagner  das  Neves  Couto,  no  período  em  que  manteve 
contrato de trabalho com a CPMT Engenharia e Montagem Ltda, residia na cidade de Itabira­
MG, sendo o seu trabalho por sua natureza realizado fora da sede da CPMT (fora de Belo 
Horizonte),  seus  salários  eram  pagos  por meio  de  depósitos  a  título  de  adiantamentos, 
efetuados no decorrer do mês, e posteriormente descontados na quitação de seus salários;  

­  o  Sr.  Altamiro  Barbosa  não  pode  ser  caracterizado  como  segurado 
empregado devendo ser tratado como segurado autônomo­frete;  

­  o  Sr.  José  Goulart  Filho  não  pode  ser  enquadrado  como  segurado 
empregado,  pois,  no  período  de  01/12/1997  a  22/01/2002,  era  empregado da Construtel 
Tecnologia e Serviços S/A; 

­ o documento de inscrição no PAT referente ao ano de 1994 se extraviou 
e a empresa não tem como comprovar esta inscrição;  

­  os  sócios  Hilton  Ribeiro  dos  Santos  e  Jarbas  Gambogi  Neto  são 
engenheiros executores dos serviços prestados e detentores do knowhow da sociedade, estavam 
constantemente viajando a trabalho, e, algumas de suas obrigações particulares eram pagas 
pelas  mesmas  pessoas  que  efetuavam  os  pagamentos  das  obrigações  da  CPMT 
Engenharia e Montagem Ltda;  

­  quanto  ao  seguro  de  vida  em  grupo,  aduz  que  que  teve  que  pagar  R$ 
6.000,00  a  Eli  Domelas  Soares,  por  ocasião  da  morte  de  Eder  Lúcio  Sores,  por  força  da 
convenção coletiva de 1995/1996 e este não sofreu incidência de contribuições previdenciárias. 
Acrescenta  que  o  seguro  é  feito  com  base  em  prêmio  fixo,  cobrindo  todos  empregados 
registrados e incluídos no FGTS; 

Fl. 973DF  CARF  MF

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Processo nº 15375.005818/2009­84 
Acórdão n.º 2302­003.251 

S2­C3T2 
Fl. 200 

 
 

 
 

5

Às  fls.  857/859  consta  um  despacho  denegando  seguimento  ao  recurso  em 
razão  da  falta  do  depósito  recursal.  Às  fls.  904/908  consta  uma  revisão  da  notificação  de 
lançamento de débito em razão da determinação da Procuradoria da Fazenda Nacional para 
verificar a existência ou não de decadência, bem como para adequação deste  lançamento ao 
comando  enfeixado  na  Súmula  Vinculante  n°  08/2008,  restando  como  devidas  as 
contribuições referentes às competências 07/1998 a 12/1998. Em razão da determinação, foi 
expedido  o  DADR  de  fls.  909/940  e  a  informação  fiscal  de  fls.  943.  Após  os  autos  foram 
encaminhados a este Conselho. 

Analisando  os  autos,  esta  Turma,  verificando  que  a  Recorrente  não  foi 
cientificada da retificação do débito determinada pela PFN, deliberou, na Resolução de fls. 954 
e  seguintes,  por  determinar  que,  antes  da  análise  do  mérito  recursal,  fosse  dada  ciência  ao 
Recorrente da revisão do débito de fls. 904/908 e do DADR de fls. 909/940. 

Às fls. 967, consta o edital de intimação da empresa, tendo em vista que não 
foi localizada no domicílio fiscal fornecido à RFB. 

É o relatório. 

Fl. 974DF  CARF  MF

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Voto            

Conselheiro Relator André Luís Mársico Lombardi 

DECADÊNCIA.  LEVANTAMENTOS  EXCLUÍDOS.  Da  análise  dos 
autos, verifico que há levantamentos questionados pela recorrente que não mais subsistem nos 
autos  –  vide  DSD  (fls.  51/53)  ­,  em  razão  da  retificação  determinada  pela  PFN 
(reconhecimento da decadência). São eles: 

­ C13 – Segurado Rodrigo César Moura: o valor de R$ 1.179,89 não pode 
ser considerado salário adicional para o Sr Rodrigo César de Moura Nunes pois o próprio 
descritivo da fiscalização diz que é acerto de viagem/dep. dif. Salário + Km, assim como R$ 
1.892,00  que  não  pode  ser  considerado  salário  adicional  pois  o  próprio  descritivo  da 
fiscalização diz que se refere a gratificação;  

­ C15 – Segurado Romulo Fernandes Moreira: o Sr. Rômulo Fernandes 
Moreira não pode ser caracterizado como empregado sem carteira (registro) haja vista que 
em  todo  o  período  verificado  pela  fiscalização  a  CPMT  Engenharia  e  Montagem  Ltda. 
utilizou­se dos serviços do técnico Rômulo Fernandes Moreira por quatro vezes apenas e em 
atividades de sua especialidade; 

­ C16  –  Segurado Wagner  das Neves  Santos: o  empregado Wagner  das 
Neves Couto,  no  período  em que manteve  contrato  de  trabalho  com a CPMT Engenharia  e 
Montagem  Ltda,  residia  na  cidade  de  Itabira­MG,  sendo  o  seu  trabalho  por  sua  natureza 
realizado  fora  da  sede  da  CPMT  (fora  de  Belo Horizonte),  seus  salários  eram  pagos  por 
meio de depósitos a título de adiantamentos, efetuados no decorrer do mês, e posteriormente 
descontados na quitação de seus salários;  

­ PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador (1994): o documento 
de  inscrição  no  PAT  referente  ao  ano  de  1994  se  extraviou  e  a  empresa  não  tem  como 
comprovar esta inscrição;  

C11  –  Segurado Ricardo Gomes  de  Souza: Assevera  a  recorrente  que  o 
depósito  de  R$  18.633,56  efetuado  para  o  Sr.  Ricardo  Gomes  de  Souza  destina­se  a 
pagamento de empréstimo e não salário indireto. 

Quanto a este último levantamento, a despeito de constar o levantamento para 
competências  posteriores  a  06/1998,  a  alegação  refere­se  exclusivamente  ao  lançamento  da 
competência 12/1997, que já foi excluída do lançamento. 

Sendo  assim,  tais  levantamentos  e  as  respectivas  alegações  restam 
prejudicados, não devendo ser analisadas no presente julgamento. 

 

C10 – SEGURADO LUIS ANTÔNIO PETRACONNI. Aduz a recorrente 
que  os  depósitos  efetuados  na  conta  corrente  do  segurado Luís  Antônio  Petracconni,  que 
nunca  pertenceu  ao  quadro  de  funcionários  do  Recorrente,  corresponde  ao  pagamento 
referente a prestação de serviços, por um período ininterrupto de 14 meses;  

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Processo nº 15375.005818/2009­84 
Acórdão n.º 2302­003.251 

S2­C3T2 
Fl. 201 

 
 

 
 

7

Ocorre que às fls. 415, a fiscalização já esclareceu que, dentre outros fatos de 
relevo,  deve­se  destacar  que  o  segurado  “prestou,  por  um período  ininterrupto  de  14 meses, 
serviços  de  engenharia  elencados  nas  atividades  fins  da  empresa,  em  obras  contratadas  e 
faturadas pela CPMT para empresas TELEMIG/TELEMAR”. Aliás, inclusive com constância 
quanto aos valores pagos, que são muito próximos como indica a própria recorrente às fls. 502. 

Sendo  assim,  resta  afastada  a  alegação  fiscal  desprovida  de  elementos  de 
convicção suficientes a elidir o lançamento a tal título. 

 

CS3 – SEGURADO ALTAMIRO BARBOSA. Defende a recorrente que o 
Sr. Altamiro Barbosa não pode ser caracterizado como segurado empregado devendo ser 
tratado como segurado autônomo­frete.  

Ocorre  que  no  relatório  fiscal,  às  fls.  120,  a  fiscalização  já  esclareceu  que, 
dentre outros fatos de relevo, os serviços foram prestados de forma continuada (onerosidade e 
não eventualidade), além de se caracterizar para inserção do trabalhador na própria organização 
da empresa (subordinação e pessoalidade). Aliás, inclusive com constância quanto aos valores 
pagos,  que  são  muito  próximos  como  indica  a  própria  recorrente  às  fls.  506.  Quanto  aos 
supostos empréstimos, nada foi comprovado. 

Sendo  assim,  resta  afastada  a  alegação  fiscal  desprovida  de  elementos  de 
convicção suficientes a elidir o lançamento a tal título. 

 

CS6 – SEGURADO JOSÉ GOULART FILHO. Afirma a recorrente que o 
Sr.  José  Goulart  Filho  não  pode  ser  enquadrado  como  segurado  empregado,  pois,  no 
período de 01/12/1997 a 22/01/2002, era empregado da Construtel Tecnologia e Serviços 
S/A. 

A  alegação  da  recorrente  é  desprovida  de  fundamento  jurídico,  visto  que  a 
exclusividade  não  é  elemento  necessário  à  configuração  da  relação  de  emprego.  Ademais, 
dentre  outros  fatos  de  relevo,  destaca­se  que  o  segurado  foi  empregado  da  recorrente  entre 
01/09/1993  e  30/12/1997,  exercendo  a  função  de  Técnico  Instalador,  tendo  retornado  e 
prestado serviços de forma ininterrupta entre 03/1998 e 09/1998 (fls. 120). 

 

PL1  –  PRÓ­LABORE  INDIRETO  (DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  / 
PAGAMENTOS DE DESPESAS DOS SÓCIOS – ANEXO II). Aduz a  recorrente que os 
sócios Hilton Ribeiro dos Santos  e Jarbas Gambogi Neto  são  engenheiros  executores dos 
serviços prestados e detentores do knowhow da sociedade, estavam constantemente viajando a 
trabalho,  e,  algumas  de  suas  obrigações  particulares  eram pagas  pelas mesmas  pessoas 
que efetuavam os pagamentos das obrigações da CPMT Engenharia e Montagem Ltda. 

Ocorre  que  às  fls.  415,  a  fiscalização  já  esclareceu  que  considerou  esta 
situação  e  que  não  procedeu  “ao  lançamento  do  crédito  quando  tais  depósitos  efetuados  em 
nome dos sócios apresentavam os respectivos comprovantes de despesas bem”, além de terem 
sido  excluídos  “do  levantamento  os  valores  referentes  ao  pró­labore  que  se  encontravam 

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devidamente  escriturados  e  cujas  contribuições  foram  devidamente  recolhidas”,  sendo 
levantados  “apenas  os  depósitos  bancários  efetuados  sem  comprovantes  de  despesas  e  os 
efetuados a título de adiantamentos, adiantamentos de pró­labore e outros onde não constavam 
discriminados  nas  cópias  dos  cheques  emitidos”.  Quanto  ao  pagamento  de  obrigações 
particulares,  já  se  consignou  ali  que  não  existem  “comprovantes  de  tais  reembolsos  destas 
quantias e nem existem lançamentos contábeis registrando esta entrada destes valores no caixa 
da empresa”. 

Portanto, o recurso não motiva nenhuma retificação quanto ao procedimento 
fiscal.  

 

AT2  –  AUTÔNOMOS  (DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  EFETUADOS  A 
DIVERSAS  PESSOAS  FÍSICAS  –  ANEXO  I). Assevera  a  recorrente  que  o  Sr. Aroldo 
Rodrigues  da  Silva  foi  indevidamente  considerado  como  autônomo  pela  fiscalização,  haja 
vista que a relação do mesmo com o Recorrente, conforme nota promissória é de empréstimos. 

Ocorre que, conforme esclarecido às  fls. 415, “no Livro Diário  referente ao 
período  dos  depósitos  não  constam  escriturados  tais  depósitos  efetuados  se  referem  a 
pagamento  de  dívida  contraída  bem  como  não  consta  escriturada  a  efetivação  deste 
empréstimo”, sendo que, como “era prática rotineira da empresa efetuar pagamentos a pessoas 
físicas, que prestaram serviços como segurados autônomos, através de depósitos efetuados em 
sua  conta  bancária  e  não  sendo  apresentados  os  respectivos  recibos”,  procedeu­se  ao 
lançamento.  

 

AB1  – ABONO DE RETORNO DE  FÉRIAS.  Alega  a  recorrente  que  o 
abono de férias não é parcela integrante do salário de contribuição em observância ao artigo 
144 da CLT (Ver pág. 096, anexo VI) e, conforme instrução da tabela de incidência do INSS 
(Ver  pág.  095,  anexo  VI)  quando  não  excedente  de  20  (vinte)  dias  não  há  incidência  de 
contribuição previdenciária, para fatos ocorridos até 07/97 e a partir de 22/05/98, e para fatos 
ocorridos entre 08/97 e 21/05/98 há a incidência do INSS. 

O  levantamento  foi  mantido  pela  decisão  de  primeira  instância  sob  o 
fundamento de que o  abono não  se  enquadra nas hipóteses dos  arts.  143 e 144 da CLT,  em 
razão  da  Convenção  Coletiva  de  Trabalho  exigir  mais  de  dois  anos  na  empresa  para  a  sua 
concessão. Ocorre que tal fato em nada justifica a manutenção da exigência.  

Com efeito, a verba referida sujeita­se à exceção prevista no § 9º, alínea “e”, 
item 6 do art. 28 da Lei n.º 8.212/91: 

Art. 28 (...) 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente: 

(...) 

e) as importâncias: 

(...) 

6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 
144 da CLT; 

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Processo nº 15375.005818/2009­84 
Acórdão n.º 2302­003.251 

S2­C3T2 
Fl. 202 

 
 

 
 

9

Do  exame  dos  citados  artigos  constantes  da  CLT,  temos  que  a  legislação 
trabalhista  estabelece  apenas  que  o  abono de  férias  não  deve  exceder  a vinte  dias  de  salário 
para que seja excluído da remuneração, senão vejamos: 

Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do 
período  de  férias  a  que  tiver  direito  em  abono  pecuniário,  no 
valor  da  remuneração  que  lhe  seria  devida  nos  dias 
correspondentes. 

Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem 
como  o  concedido  em  virtude  de  cláusula  do  contrato  de 
trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo 
coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não 
integrarão  a  remuneração  do  empregado  para  os  efeitos  da 
legislação do trabalho. 

Portanto, se a lei não estipulou outra condição, que não a proibição quanto a 
não  exceder  vinte  dias  de  salário,  para  restar  excluído  da  remuneração,  não  pode  o  Fisco 
entender que o pagamento mediante a exigência de mais de dois anos na empresa para a sua 
concessão, seja causa bastante para desvirtuar a natureza da verba. 

É  de  se  ver  ainda,  que  este  entendimento  encontra  respaldo  no  CARF, 
conforme julgado da Câmara Superior de Recursos Fiscais, assim ementado: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS 
Período de apuração: 01/03/1999 a 31/07/2005 ABONO DE 
FÉRIAS. 

O abono de férias de que trata o artigo 143 da CLT, bem como o 
concedido  em  virtude  de  cláusula  do  contrato  de  trabalho,  do 
regulamento  da  empresa,  de  convenção  ou  acordo  coletivo, 
desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão 
a remuneração do empregado para os efeitos da Legislação do 
Trabalho. 

Recurso especial negado. 

(CARF,  Acórdão  920200.485  2  ª  Turma.  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais. Sessão de 09.03.2010) 

Ademais,  apenas  a  título  ilustrativo,  refiro  que  a  Lei  nº  8.212/91,  em  seu 
artigo 28, define o salário­de­contribuição, prevendo de forma taxativa as parcelas que não o 
integram em seu § 9º. Com relação ao abono pecuniário de férias, temos que a Lei Orgânica da 
Seguridade Social (Lei nº 8.212/91, de 24/07/1991), sofreu alterações no tempo: 

A alínea “d” do § 9° do art. 28 da Lei n° 8.212/91, em sua redação original, 
expressamente  excluía  do  salário­de­contribuição  previdenciário  os  abonos  de  férias  não 
excedentes aos limites da legislação trabalhista;  

No  período  de  08/97  até  21/05/98,  o  abono  de  férias  passou  a  sofrer 
incidência  de  contribuição,  em  razão  da  MP  n  º  1.523­7,  de  30/04/97,  que  alterou 
simultaneamente a seguinte legislação: 

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* Art.  144 da CLT  ­  o  qual  passa  a  restringir  a  natureza  não­
salarial do abono pecuniário até 20 dias de salário apenas para 
os  efeitos  da  legislação  do  trabalho,  vez  que  foi  suprimida  a 
expressão “previdência social”. 

*  §  2°  do  art.  22  da  Lei  nº  8.212/91  ­  determinou  integrar  a 
remuneração os abonos de qualquer espécie ou natureza 

* Alínea “b” do § 8º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 ­ o qual passa 
a  prever  que  os  abonos  de  qualquer  espécie  ou  natureza 
integram o salário­de­contribuição. 

*  Alínea  “d”  do  §  9°do  art.  28  da  Lei  nº  8.212/91  ­  passa  a 
excluir  do  salário­de­contribuição  apenas  as  importâncias 
recebidas a título de férias indenizadas. 

Assim, 90 dias após a data da MP nº 1.523­7, ou seja, a partir de 01/08/97, a 
contribuição previdenciária  começou a  incidir  sobre  a  toda verba paga a  título de “abono de 
férias”, independentemente de ser ou não o valor superior a 20 dias.  

O § 2º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 assim como a alínea “b” do § 8º do art. 
28 da mesma Lei foram mantidos nas reedições posteriores da MP nº 1.523 até a reedição com 
o nº 1.596­14, de 10/11/97. A MP nº 1.596­14, de 10/11/97, deu nova redação à alínea “d” do § 
9° do art. 28 da Lei nº 8.212/91, excluindo do salário­de­contribuição as importâncias relativas 
a férias indenizadas, respectivo adicional constitucional e o valor da dobra previsto no art. 137 
da CLT. Em 27/11/97, o STF suspendeu a aplicação do § 2º do art. 22 e da alínea “b” do § 8º 
do art. 28 da Lei nº 8.212/91, em função das ADins 1.665­2 e 1.659­6. A MP nº 1.596­14 foi 
convertida na Lei nº 9.528, em 10/12/97, acrescentando os itens 1 a 5 à alínea “e” do § 9° do 
art. 28 da Lei nº 8.212/91, silenciando quanto aos abonos de férias e tendo sido vetadas, pelo 
Presidente da República,  a  alteração  do  §  2º  do  art.  22  e  a  alínea  “b” do  §  8º  do  art.  28  da 
mesma Lei nº 8.212/91. Assim a partir de 10/12/1997 foi restabelecida a redação original do § 
2° do art. 22 da Lei nº 8.212/91, dispondo que não integram a remuneração as parcelas de que 
trata o § 9° do art. 28 e, com o acréscimo dos itens 1 a 5 à alínea “e” do § 9° do art. 28, deixou 
a  Lei  de  tratar  especificamente  de  abonos,  nas  hipóteses  de  exclusão  do  salário­de­
contribuição. 

O veto do Presidente da República, portanto, não retirou o abono de férias do 
campo  de  incidência  previdenciária,  eis  que  a  Lei  nº  8.212/91  apenas  excluía  do  salário­de­
contribuição  as parcelas  tratadas no § 9º do  art. 28 da mesma Lei  (dentre  as quais não mais 
constava o abono de férias) e subsistiu válido o disposto no artigo 144 da CLT, que retirou a 
natureza  salarial  deste  abono  de  valor  até  20  dias  de  salário  somente  para  os  efeitos  da 
legislação do trabalho. 

Com o advento da Medida Provisória nº 1.586­9, de 21/05/98, posteriormente 
convertida na Lei nº 9.711/98, que introduziu o item 6 na alínea “e” do § 9º do citado artigo 28 
da  Lei  nº  8.212/91,  incluindo  nas  parcelas  que  não  integram  o  salário­de­contribuição  as 
importâncias  recebidas  a  título  de  abono  de  férias  na  forma dos  artigos  143  e  144  da CLT, 
retirou­se do campo de incidência previdenciária o abono de valor até 20 dias de salário. 

Destarte, conclui­se que os abonos de férias previstos nos artigos 143 e 144 
da CLT,  quando  pagos  conforme  o  regramento  daqueles  dispositivos  legais,  não  integram  o 
salário­de­contribuição quando amparados por legislação previdenciária isentiva vigente.  

De todo o exposto, deve ser excluído do lançamento o levantamento AB1 – 
ABONO DE RETORNO DE FÉRIAS.  

Fl. 979DF  CARF  MF

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08/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por LIEGE LACROIX THOMA

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Processo nº 15375.005818/2009­84 
Acórdão n.º 2302­003.251 

S2­C3T2 
Fl. 203 

 
 

 
 

11

 

SV1  –  SEGURO DE VIDA EM GRUPO.  Quanto  ao  seguro  de  vida  em 
grupo, aduz que que teve que pagar R$ 6.000,00 a Eli Domelas Soares, por ocasião da morte de 
Eder Lúcio Sores, por força da convenção coletiva de 1995/1996 e este não sofreu incidência 
de  contribuições previdenciárias. Acrescenta que o  seguro  é  feito  com base  em prêmio  fixo, 
cobrindo todos empregados registrados e incluídos no FGTS. 

Ora, quanto ao pagamento a Eli Domelas Soares, em que pese não seja objeto 
do  lançamento,  a  autoridade  fiscal  não  lançou  as  contribuições  previdenciárias  porque 
considerou a verba indenizatória, situação totalmente distinta do pagamento de seguro de vida 
em grupo. 

De toda sorte, o referido pagamento não ostenta natureza retributiva, pois não 
decorre  da  prestação  de  serviços,  configurando  garantia  para  empregados  e  empregadores 
quanto às fatalidades que possam ocorrer durante o contrato de trabalho. Tanto é assim que se 
houver pagamento por parte da seguradora, este terá natureza indenizatória, apenas ressarcindo 
danos decorrentes do sinistro. 

É por tal razão que hoje a CLT prevê expressamente no art. 458, § 2°, V, que 
os seguros de vida e de acidentes pessoais não são considerados como salário, no que é seguido 
pelo Decreto n° 3.048 (art. 214, § 9°, XXV), apesar de que este condiciona, à disponibilidade à 
totalidade  de  seus  empregados  e  dirigentes,  bem  como  à  previsão  em  acordo  ou  convenção 
coletiva  de  trabalho,  sendo  que  esta  última  exigência,  em  nosso  sentir,  consta  ali  de  forma 
injustificada, posto que basta ser disponível à  totalidade de empregados e dirigentes para que 
reste  descaracterizado  o  caráter  retributivo  do  seguro  de  vida  ou  de  acidentes  pessoais  em 
grupo. Como cediço, a previsão em Acordo ou Convenção Coletiva não gera efeitos no campo 
tributário, sendo outra a justificativa para a não incidência (natureza jurídica da verba). 

Por tais razões, deve também ser excluído o levantamento SV1 – SEGURO 
DE VIDA EM GRUPO. 

Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  PARCIALMENTE  do  Recurso 
Voluntário  para,  no  mérito,  DAR­LHE  PARCIAL  PROVIMENTO,  determinando­se  a 
exclusão dos levantamentos AB1 – ABONO DE RETORNO DE FÉRIAS e SV1 – SEGURO 
DE VIDA EM GRUPO. 

 

 

 
(assinado digitalmente) 

ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator 

           

           

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Fl. 981DF  CARF  MF

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08/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por LIEGE LACROIX THOMA

SI


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Período de apuração: 29/08/2006 a 29/08/2006
RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
O prazo para interposição de recurso é peremptório. A peça impugnatória apresentada após o prazo legal não deve ser conhecida.
Recurso Voluntário Não Conhecido
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso em razão da intempestividade.

assinado digitalmente
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.

assinado digitalmente
Oséas Coimbra - Relator.


Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Eduardo de Oliveira e Natanael Vieira dos Santos.



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S2­TE03 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  17546.000990/2007­04 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2803­003.666  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  11 de setembro de 2014 

Matéria  Contribuições Previdenciárias 

Recorrente  SUPERMERCADO COLIBRI LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 29/08/2006 a 29/08/2006 

RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 

O  prazo  para  interposição  de  recurso  é  peremptório.  A  peça  impugnatória 
apresentada após o prazo legal não deve ser conhecida. 

Recurso Voluntário Não Conhecido 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso em razão da intempestividade. 

 

assinado digitalmente 

Helton Carlos Praia de Lima ­ Presidente.  

 

assinado digitalmente 

Oséas Coimbra ­ Relator. 

 

 

  

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Fl. 637DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 11/09/2014 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/09/2014

 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por OSEAS COIMBRA JUNIOR




Processo nº 17546.000990/2007­04 
Acórdão n.º 2803­003.666 

S2­TE03 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de 
Lima, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Eduardo de 
Oliveira e Natanael Vieira dos Santos.  

 

Fl. 638DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 11/09/2014 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/09/2014

 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por OSEAS COIMBRA JUNIOR



Processo nº 17546.000990/2007­04 
Acórdão n.º 2803­003.666 

S2­TE03 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  Delegacia  da 
Secretaria da Receita Federal do Brasil de Julgamento, que manteve o auto de infração lavrado 
em razão da falta de apresentação de documentos. 

O  r.  acórdão  conclui  pela  improcedência  da  impugnação  apresentada, 
mantendo  o  auto  de  infração  lavrado.  Inconformada  com  a  decisão,  apresenta  recurso 
voluntário, alegando, em síntese, o seguinte: 

·  OMISSÃO NO JULGAMENTO DE PEDIDO CERTO PROFERIDO 
NA DEFESA 

·  AUSÊNCIA  DE  JUSTIFICATIVA  PARA  GRADACÃO  DA 
MULTA EM VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL 

·  Requer  o  provimento  do  recurso,  com  o  arquivamento  do  presente 
auto. 

É o relatório. 

Fl. 639DF  CARF  MF

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 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por OSEAS COIMBRA JUNIOR



Processo nº 17546.000990/2007­04 
Acórdão n.º 2803­003.666 

S2­TE03 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Voto            

Conselheiro Oséas Coimbra 

   
   
  O  recurso  voluntário  é  tempestivo,  e  considerando  o  preenchimento  dos 
demais requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado. 

 

DA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL 

A tempestividade é requisito objetivo necessário para a própria legitimidade 
do  recurso  apresentado,  uma  vez  que  a  impugnação  intempestivamente  oferecida  configura 
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – 
CPC art.  267,  IV. O prazo para  a manifestação  recursal  é peremptório,  vencido este,  não há 
mais que se falar em demanda existente.  

Às fls 277, temos o AR comunicando da decisão de primeiro grau, com data 
de 14.08.2008. Às fls 295 temos o recurso interposto por SUPERMERCADO COLIBRI, com 
o carimbo do protocolo indicando 24.09.2008, portanto além da data limite, 15.09.2008. 

Às fls 315, declaração do SECAT informa a juntada do recurso intempestivo 
e às fls 317 temos outra manifestação no mesmo sentido. As empresas M.T.P. NUNES e SAP 
NUNES  CAÇAPAVA  foram  excluídas  do  pólo  passivo  do  Presente  processo,  conforme 
Acórdão n° 05­22.442. 

Fica assim demonstrada a intempestividade do recurso apresentado, uma vez 
que vencido o trintídio legal, nos termos do art. 33 do decreto 70.235/72.  

 

CONCLUSÃO 

Pelo exposto, voto por não conhecer do presente recurso. 

 

 

 

 

assinado digitalmente 

Oséas Coimbra ­ Relator. 

           

Fl. 640DF  CARF  MF

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 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por OSEAS COIMBRA JUNIOR



Processo nº 17546.000990/2007­04 
Acórdão n.º 2803­003.666 

S2­TE03 
Fl. 6 

 
 

 
 

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Fl. 641DF  CARF  MF

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 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por OSEAS COIMBRA JUNIOR


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2005 a 30/04/2008
DO RECURSO DE OFÍCIO. NEGADO.
Quando a decisão de primeira instância está devidamente consubstanciada no arcabouço jurídico-tributário, o recurso de ofício será negado.
SEGURADOS EMPREGADOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APURADA COM BASE EM DIRF. AFERIÇÃO INDIRETA. FALTA DE MOTIVAÇÃO.
A apuração de contribuição previdenciária com base em Dirf entregue pela fonte pagadora configura aferição indireta, hipótese que só se admite em caso de falta de apresentação ou apresentação deficiente de documentos relacionados com as contribuições previdenciárias. Nos autos, está ausente a motivação fática para a utilização desse método excepcional de apuração das contribuições previdenciárias.
DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
BOLSA DE ESTUDOS. CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO COM EXTENSÃO A TODOS OS FUNCIONÁRIOS DA RECORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA.
A concessão de bolsas de estudos a empregados, mesmo em se tratando de cursos de graduação e pós-graduação, desde que extensivo a todos, insere-se na norma de não incidência.
Não houve a caracterização do fato gerador sobre a verba paga a título de auxílio-educação (bolsa de estudos) aos segurados empregados.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CONCEDIDO AOS DEPENDENTES DOS SEGURADOS EMPREGADOS. NÃO INCIDÊNCIA. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO.
A concessão de bolsas de estudo e de material escolar aos empregados e aos dependentes, mesmo em se tratando de cursos de graduação e pós-graduação, desde que atenta os requisitos da legislação previdenciária, insere-se na norma de não incidência.
Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a averiguação da concessão do auxílio-educação aos segurados empregados e aos dependentes, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.
MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso II da Lei 8.212/1991), limitando-se ao percentual máximo de 75%.
Recurso de Ofício Negado. Recurso Voluntário Provido em Parte.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir os valores relativos à bolsa de estudos e, com relação aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, seja aplicada a multa de mora nos termos da redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/1991, limitando-se ao percentual máximo de 75% previsto no art. 44 da Lei 9.430/1996. Vencida a conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis que votou pela manutenção da multa integral.


Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente


Ronaldo de Lima Macedo - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  14337.000120/2010­08 

Recurso nº               De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  2402­004.164  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de julho de 2014 

Matéria  SALÁRIO INDIRETO: AUXÍLIO­EDUCAÇÃO. ARBITRAMENTO DAS 
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrentes  ALUNORTE ­ ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A 

            FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/05/2005 a 30/04/2008 

DO RECURSO DE OFÍCIO. NEGADO. 

Quando a decisão de primeira instância está devidamente consubstanciada no 
arcabouço jurídico­tributário, o recurso de ofício será negado. 

SEGURADOS  EMPREGADOS.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA 
APURADA COM BASE EM DIRF. AFERIÇÃO INDIRETA. FALTA DE 
MOTIVAÇÃO. 

A apuração de  contribuição previdenciária com base  em Dirf  entregue pela 
fonte pagadora configura aferição indireta, hipótese que só se admite em caso 
de  falta  de  apresentação  ou  apresentação  deficiente  de  documentos 
relacionados com as contribuições previdenciárias. Nos autos, está ausente a 
motivação fática para a utilização desse método excepcional de apuração das 
contribuições previdenciárias. 

DO RECURSO VOLUNTÁRIO. 

BOLSA  DE  ESTUDOS.  CURSOS  DE  GRADUAÇÃO  E  PÓS­
GRADUAÇÃO  COM  EXTENSÃO A  TODOS  OS  FUNCIONÁRIOS  DA 
RECORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. 

A concessão de bolsas de estudos a empregados, mesmo em se  tratando de 
cursos de graduação e pós­graduação, desde que extensivo a todos, insere­se 
na norma de não incidência. 

Não  houve  a  caracterização  do  fato  gerador  sobre  a  verba  paga  a  título  de 
auxílio­educação (bolsa de estudos) aos segurados empregados. 

AUXÍLIO­EDUCAÇÃO.  CONCEDIDO  AOS  DEPENDENTES  DOS 
SEGURADOS  EMPREGADOS.  NÃO  INCIDÊNCIA.  LEGISLAÇÃO 
POSTERIOR  MAIS  FAVORÁVEL.  APLICAÇÃO  EM  PROCESSO 
PENDENTE JULGAMENTO. 

  

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Fl. 1332DF  CARF  MF

Impresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20

14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES




 

  2 

A concessão de bolsas de estudo e de material escolar aos empregados e aos 
dependentes, mesmo em se tratando de cursos de graduação e pós­graduação, 
desde  que  atenta  os  requisitos  da  legislação  previdenciária,  insere­se  na 
norma de não incidência. 

Na  superveniência  de  legislação  que  estabeleça  novos  critérios  para  a 
averiguação da  concessão do  auxílio­educação aos  segurados  empregados  e 
aos  dependentes,  faz­se  necessário  verificar  se  a  sistemática  atual  é  mais 
favorável ao contribuinte que a anterior. 

MULTA  DE  MORA.  APLICAÇÃO  DA  LEGISLAÇÃO  VIGENTE  À 
ÉPOCA DO FATO GERADOR. 

O lançamento reporta­se à data de ocorrência do fato gerador e rege­se pela 
lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os 
fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  MP  449/2008,  aplica­se  a 
multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso 
II da Lei 8.212/1991), limitando­se ao percentual máximo de 75%. 

Recurso de Ofício Negado. Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso de ofício. por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso 
voluntário  para  excluir  os  valores  relativos  à  bolsa  de  estudos  e,  com  relação  aos  fatos 
geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da MP  449/2008,  seja  aplicada  a  multa  de mora  nos 
termos da redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/1991, limitando­se ao percentual máximo 
de  75%  previsto  no  art.  44  da  Lei  9.430/1996.  Vencida  a  conselheira  Luciana  de  Souza 
Espíndola Reis que votou pela manutenção da multa integral. 

 

 

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente 

 

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira 
Gomes,  Luciana  de  Souza  Espíndola  Reis,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronaldo  de  Lima 
Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues. 

Fl. 1333DF  CARF  MF

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14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 14337.000120/2010­08 
Acórdão n.º 2402­004.164 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  lançamento  fiscal  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação 
tributária principal, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a 
remuneração  dos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  concernente  à  parcela 
patronal, incluindo as contribuições para o financiamento das prestações concedidas em razão 
do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho 
(SAT/GILRAT), para as competências 05/2005 a 04/2008. 

Também  há  o  lançamento  de  diferença  de  acréscimos  legais,  conforme 
levantamento DAL ­ Diferença de Acréscimos Legais. 

O  Relatório  Fiscal  (fls.  144/164)  informa  que  o  fato  gerador  decorre  do 
pagamento de remuneração aos seus segurados empregados e contribuintes individuais. Noticia 
que  o  lançamento  constitui­se,  nos  seguintes  levantamentos  não  declarados  em  Guia  de 
Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social (GFIP): 

1.  SU  ­  SALÁRIO  UTILIDADE à  período  06/2005  a  09/2005  e 
12/2005  e  01/2006  a  12/2006,  relativo  às  contribuições 
previdenciárias  patronais,  incidentes  sobre  o  salário­utilidade 
educacional  na  forma  de  subsídios  à  educação,  regulamentados  em 
cláusula integrante dos acordos coletivos de trabalho e concedidos aos 
segurados empregados e a seus dependentes; 

2.  SU1  ­  SALÁRIO  UTILIDADE  à  refere­se  aos  mesmos  fatos 
geradores  descritos  no  levantamento SU,  acima,  desta  feita  para  as 
competências  05/2005,  10/2005  e  11/2005,  sendo  que  neste  foi 
aplicado  a  multa  de  ofício  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento), 
conforme  o  disposto  no  art.  35­A,  da  Lei  8.212/1991,  sobre  a 
contribuição líquida apurada, também em observância às disposições 
contidas na letra “c” do inciso II do art. 106 do CTN; 

3.  RA  ­  REMUNERAÇÃO  AFERIDA  à  06/2005  a  09/2005  e 
12/2005 e 01/2006 a 12/2006, neste  levantamento foram lançadas as 
contribuições  patronais,  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas 
devidas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados,  apuradas  por 
aferição indireta com base na Declaração do Imposto de Renda Retido 
na Fonte (DIRF), com base no art. 33, § 3o da Lei 8.212/1991, art. 233 
do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999 e alínea "b" do inciso IV 
do  art.  447  da  instrução Normativa RFB  n°  971/2009,  em  razão  de 
diferenças  relevantes  encontradas  quando  do  confronto  entre  as 
remunerações declaradas em DIRF com as  informadas nas  folhas de 
pagamento  e  GFIP,  o  que  em  tese  indicaria  que  as  informações 
prestadas pelo sujeito passivo nestes documentos não merecem fé em 
face das informações prestadas na DIRF; 

Fl. 1334DF  CARF  MF

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14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  4 

4.  RA1 ­ REMUNERAÇÃO AFERIDA à refere­se aos mesmos fatos 
geradores descritos no  levantamento RA,  acima, desta  feita para as 
competências 05/2005, 10/2005, 11/2005, 13/2005 e 13/2006,  sendo 
que neste foi aplicado a multa de ofício de 75% (setenta e cinco por 
cento), conforme o disposto no art. 35­A, da Lei 8.212/1991, sobre a 
contribuição líquida apurada, também em observância às disposições 
contidas na letra “c” do inciso II do art. 106 do CTN; 

5.  IA  ­  CONTRIB  INDIVIDUAL  AFERIDO à  período  06/2005  a 
09/2005  e  12/2005  e  01/2006  a  12/2006,  neste  levantamento  foram 
lançadas  as  contribuições  previdenciárias  patronais  incidentes  sobre 
as  remunerações  pagas  devidas  ou  creditadas  aos  segurados 
contribuintes  individuais apuradas por  aferição  indireta  com base na 
Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), com base 
no art. 33, § 3 o da Lei 8.212/1991, art. 233 do RPS, aprovado pelo 
Decreto 3.048/1999 e alínea “b” do inciso IV do art. 447 da instrução 
Normativa  RFB  n°  971/2009,  em  razão  de  diferenças  relevantes 
encontradas  quando  do  confronto  entre  as  remunerações  declaradas 
em DIRF com as informadas nas folhas de pagamento e GFIP, o que 
em  tese  indicaria  que  as  informações  prestadas  pelo  sujeito  passivo 
nestes  documentos  não  merecem  fé  em  face  das  informações 
prestadas naqueles; 

6.  IA ­ CONTRIB INDIVIDUAL AFERIDO à refere­se aos mesmos 
fatos geradores descritos no levantamento IA, acima, desta feita para 
as  competências  05/2005,  10/2005  e  11/2005,  sendo  que  neste  foi 
aplicado  a  multa  de  ofício  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento), 
conforme  o  disposto  no  art.  35­A  da  Lei  8.212/1991,  sobre  a 
contribuição líquida apurada, também em observância às disposições 
contidas na letra “c” do inciso II do art. 106 do CTN. 

A ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 31/05/2010 (fls. 
01). 

A  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  172/203),  alegando,  em 
síntese: 

1.  Dos  Levantamentos  SU  e  SU1  –  SALÁRIO  UTILIDADE. 
Argumenta que  as verbas  destinadas pela ora  requerente  à  educação 
de  seu  corpo  funcional,  utilizando­se  da  j  á  célebre  expressão  que 
delimita  a  natureza  remuneratória  ou  não  dos  valores  dependidos, 
seriam  investimentos  "para"  o  trabalho  alcançar  níveis  mais 
satisfatórios  de execução,  e não pagamento  "pelo"  trabalho prestado 
pelos seus empregados, vez que a postulante ficaria sediada em área 
que é distante mais de 100 km da Capital do Estado ­ Belém, e que o 
núcleo urbano mais próximo da cidade de Barcarena, situar­se­ia a 15 
km da sede, e caso não disponibilizado o  subsídio para o custeio da 
educação dos empregados e dependentes da requerente, a sua própria 
atividade  operacional  restaria  irremediavelmente  inviabilizada.  aduz 
que o aumento da base de cálculo do salário de contribuição de todo e 
qualquer  empregador  que  subsidie  a  qualificação 
educacional/profissional  de  seus  empregados,  além  de  contrariar 
frontalmente a legislação aplicável, traduziria uma condição perversa; 

Fl. 1335DF  CARF  MF

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14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 14337.000120/2010­08 
Acórdão n.º 2402­004.164 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

2.  Dos Levantamentos RA  e RA1  – REMUNERAÇÃO AFERIDA. 
Do  mesmo  modo  que  no  item  acima,  a  defendente  não  admiti  o 
lançamento  de  diferenças  aferidas  por  meio  indireto  em  razão  de 
disparidades significativas resultantes do cotejo entre as remunerações 
lançadas  na  DIRF,  as  das  lançadas  em  folhas  de  pagamento  e  na 
GFIP, quando foi tomado como base de cálculo aferida a soma mais 
elevada  de  remuneração,  entre  os  elementos  confrontados, 
considerando  que  todas  as  remunerações  dos  segurados  empregados 
contidas na GFIP, DIRF e RAIS estariam corretas; 

3.  Dos  Levantamentos  IA  e  IA1  ­  CONTRIB  INDIVIDUAL 
AFERIDO. Quanto a esses levantamentos, referentes a contribuintes 
individuais  alcançados  por  meio  da  DIRF,  sob  a  rubrica  de 
rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo  empregatício,  alega  a 
defendente que não pode acatar a manutenção deste item por ausência 
dos  recolhimentos devidos  sobre os valores pagos  ou  creditados  aos 
contribuintes  individuais  aferidos,  porquanto,  estes  realmente  não 
constariam da GFIP, mas teriam sido seus descontos e recolhimentos 
efetuados,  conforme  guias  pagas  que  seguem  em  anexo,  as  quais, 
segundo  a  autuada  sequer  teriam  sido  solicitadas  pela  Fiscalização, 
cujo simples exame teria afastado a autuação deste item. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em Belém/PA 
–  por meio  do Acórdão  01­21.994  da  5a  Turma  da DRJ/BEL  (fls.  712/730)  –  considerou  o 
lançamento  fiscal  improcedente  em  parte,  eis  que  excluiu  os  valores  pertinentes  aos 
levantamentos  “RA  e  RA1  –  Remuneração  Aferida”,  e  interpôs  o  reexame  necessário 
(recurso de ofício). 

A Notificada apresentou recurso voluntário, manifestando seu inconformismo 
pela  obrigatoriedade  do  recolhimento  dos  valores  lançados  e  no  mais  efetua  repetição  das 
alegações da peça de impugnação. 

A Agência da Receita Federal do Brasil (DRF) em Abaetetuba/PA encaminha 
os  autos  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF)  para  processamento  e 
julgamento. 

É o relatório. 

Fl. 1336DF  CARF  MF

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  6 

 

Voto            

Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator 

DO RECURSO DE OFÍCIO: 

Recurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço 
do recurso interposto. 

O  processamento  de  recurso  de  ofício  está  condicionado  ao  requisito 
consubstanciado no fato do valor exonerado ser superior à alçada prevista em ato do Ministro 
da Fazenda. 

O  limite  foi  estabelecido  pela Portaria MF nº  03,  de  3  de  janeiro  de  2008, 
publicada em 7 de janeiro de 2008, conforme se verifica do trecho abaixo transcrito: 

Art. 1º. O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia 
da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ) 
recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito 
passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de multa,  em 
valor total superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 

No  caso  em  questão,  trata­se  de  lançamento  superior  ao  valor  da  alçada, 
razão pela qual o recurso de oficio deve ser conhecido. 

Pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados, entendo que a decisão 
recorrida não merece reparo. 

O  Fisco  afirma  que,  com  relação  aos  levantamentos  “RA  e  RA1  – 
Remuneração  Aferida”,  estaria  lançando  contribuições  patronais,  incidentes  sobre  as 
remunerações pagas devidas ou creditadas aos segurados empregados, apuradas por aferição 
indireta com base na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), com base no 
art.  33,  §  3o  da  Lei  8.212/1991,  em  razão  de  diferenças  relevantes  encontradas  quando  do 
confronto  entre  as  remunerações  declaradas  em  DIRF  com  as  informadas  nas  folhas  de 
pagamento e GFIP, o que em tese indicaria que as informações prestadas pelo sujeito passivo 
nestes documentos não merecem fé em face das informações prestadas na DIRF. 

Ocorre,  contudo,  que  compete  ao  Fisco  a  demonstração  fática  de  que  a 
contabilidade e os documentos contábeis da Recorrente não registravam o movimento real das 
remunerações  dos  segurados  ou  ainda  que  a  Recorrente  tenha  sonegado  informações  ou 
documentos  que  prejudicaram  a  verificação  da  ocorrência  dos  fatos  geradores  das 
contribuições  previdenciárias,  fatos  esses  não  evidenciados  nos  autos  do  presente  processo. 
Essa constatação foi noticiada na decisão de primeira instância, nos seguintes termos: 

“[...]  Da  mesma  forma,  noticia  o  referido  RF  que  foi 
examinada  a  escrituração  contábil  por  meio  de  arquivos 
digitais,  não  havendo  registro  de  não  apresentação  de 
documentos  com  levantamento  de  Auto  de  Infração  por 
descumprimento  de  obrigação  acessória,  no  código  de 
fundamentação  legal  38,  deixar  a  empresa,  de  exibir 
qualquer  documento  ou  livro  relacionados  com  as 

Fl. 1337DF  CARF  MF

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Processo nº 14337.000120/2010­08 
Acórdão n.º 2402­004.164 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

contribuições  previstas  na  Lei  n°  8.212,  de  24/07/1991,  ou 
apresentar  documento  ou  livro  que  não  atenda  às 
formalidades  legais  exigidas,  que  contenha  informação 
diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira, 
com fundamento na Lei n° 8.212, de 24/07/1991, art. 33, §§ 
2o e 3o, com redação da MP 449, de 03/12/2008, convertida 
na Lei n° 11.941, de 27/05/2009, combinado com os arts. 232 
e  233,  parágrafo  único,  do  Regulamento  da  Previdência 
Social  ­  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  n°  3.048,  de 
06/05/1999, tão­pouco o registro de levantamento de Auto de 
Infração  por  descumprimento  de  obrigação  acessória, 
relativas a arquivos digitais. 

Outrossim, não consta dos autos nenhuma informação acerca 
da desconsideração da Contabilidade da defendente,  a qual 
por sua vez, quando de sua analise, ensejou a lavratura dos 
levantamentos,  SU  ­  SALÁRIO  UTILIDADE  e  SU1  – 
SALÁRIO  UTILIDADE  apurados  por  aferição  direta,  com 
base,  na  contabilidade  da  empresa, mais  precisamente  com 
base  nas  contas  contábeis  353014005  ­  Reembolso 
Educacional  e  353037002  ­  Escolares,  constante  do  tópico 
acima analisado que conclui pela sua manutenção. 

A  fiscalização  efetuou  seus  lançamentos  com  base  em 
diferenças  verificadas  nas  declarações  do  contribuinte,  no 
caso com base nos valores contidos em DIRF, código 0561 ­ 
Rendimentos  do  Trabalho  Assalariado,  deduzida  a 
remuneração  declarada  em  GFIP,  hipótese  perfeitamente 
possível  caso  houvesse  indícios  de  que  a  contabilidade  não 
registra  o movimento  real  das  remunerações  dos  segurados 
ou ainda que o contribuinte  tenha sonegado  informações ou 
documentos  que  prejudicaram  a  verificação  da  ocorrência 
dos fatos geradores das contribuições previdenciárias, o que 
não  ocorreu  no  presente  caso.  Também não  se  observa  nos 
Termos de  Intimação, acostados às  fls.  127/128, 132 e 135, 
qualquer solicitação de esclarecimentos quanto as diferenças 
encontradas  nas  DIRF  em  relação  aos  segurados 
empregados. 

A  fiscalização  sem  a  demonstração  da  indispensável 
motivação  utilizou­se  de  procedimento  excepcional  para  a 
apuração da base de cálculo do lançamento em questão, qual 
seja,  a  aferição  indireta,  procedimento  este  que  a  lei  só 
autoriza quando verificadas as situações previstas nos §§3° e 
6o , do artigo 33, da Lei n° 8.212/91. 

Se  a  fiscalização  teve  acesso  às  folhas  de  pagamento  e  a 
GFIP, documentos utilizados para verificar a base de cálculo 
das contribuições previdenciárias, deveria justificar de forma 
clara e precisa os motivos que levaram a desconsideração de 
tais documentos e não simplesmente efetuar o lançamento de 
forma  indireta,  através  da  DIRF,  uma  vez  que  este 
documento apresenta rendimentos tributáveis pelo imposto de 
renda, cuja base de cálculo não é 100%  idêntica à prevista 
na legislação previdenciária. 

Fl. 1338DF  CARF  MF

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14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  8 

O  código  de  receita  0561  ­  rendimentos  do  trabalho 
assalariado, da DIRF, utilizado pela fiscalização, para cotejo 
com  a  GFIP,  e  apuração  da  base  de  calculo  aferida 
indiretamente,  engloba  os  seguintes  rendimentos  tributáveis 
na  fonte,  conforme  Instrução Normativa  SRF n°  493,  de  13 
de janeiro de 2005, vigente à época dos fatos geradores: (...) 

Veja­se  que  para  a  apuração  de  fatos  geradores  de 
contribuições  previdenciárias  necessário  se  faz  depurar  os 
dados  relativos  a DIRF  e  ainda  compará­los  com  a  escrita 
contábil  do  contribuinte,  o  que  não  foi  feito,  lançando  o 
crédito  sem  a  análise  do  significado  das  diferenças 
encontradas, o que mais uma vez frise­se, só poderia ter sido 
feito  caso  houvesse  recusa  do  contribuinte  em  apresentar 
documentos ou indícios de que a contabilidade não registra o 
montante  real  da  remuneração  dos  segurados,  o  que  não 
restou provado. 

(...) 

Constata­se,  desse  modo,  que  não  restou  inteiramente 
comprovado  o  pressuposto  condicionante  do  arbitramento, 
ou seja, o motivo que ampare a adoção do procedimento de 
aferição  indireta,  qual  seja,  a  demonstração  da 
impossibilidade  de  produção  de  provas,  que  impediria  a 
apuração  regular  dos  fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária  e  que  autorizaria  o  arbitramento.  [...]” 
(decisão  de  primeira  instância,  Acórdão  01­21.994  da  5a 
Turma da DRJ/BEL) 

Com isso, o Fisco não demonstrou a motivação fática da utilização da técnica 
de  aferição  indireta  da  base  de  cálculo  (arbitramento),  já  que  as  informações  constantes  da 
DIRF abrangem várias espécies de pagamentos, dentre elas: o pagamento de salário, inclusive 
adiantamento  de  salário  a  qualquer  título,  indenização  sujeita  à  tributação,  ordenado, 
vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pro 
labore, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou 
prestação única) da previdência social, privada, de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e 
de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), remuneração de conselheiro fiscal e 
de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, 
inclusive  remuneração  indireta,  gratificação  e  participação  dos  dirigentes  no  lucro  e  demais 
remunerações  decorrentes  de  vínculo  empregatício,  recebido  por  pessoa  física  residente  no 
Brasil. 

Diante  do  exposto,  a  decisão  de  primeira  instância  não  merece  qualquer 
reparo, eis que ela está em conformidade com a legislação jurídico­tributária de regência. 

DO RECURSO VOLUNTÁRIO: 

O  Recurso  é  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade, 
conheço do recurso interposto. 

A Recorrente  alega  que  a  verba  paga  a  título  de  bolsa  de  estudos  tem 
caráter  indenizatório  e  não  remuneratório,  assim  os  valores  pagos  a  título  dessa  verba 
deverão ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias. 

Fl. 1339DF  CARF  MF

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Processo nº 14337.000120/2010­08 
Acórdão n.º 2402­004.164 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

Em  decorrência  dos  motivos  fáticos  e  jurídicos  a  seguir  delineados,  tal 
alegação será acatada. 

O Fisco, para justificar o lançamento, afirma que a verba paga aos segurados 
empregados, em se tratando de cursos de ensino superior (graduação e pós­graduação), não se 
estende  à  concessão  de  bolsa  auxílio­educação  prevista  na  legislação  previdenciária,  mas 
apenas  com  relação  à  educação  básica.  Além  disso,  afirma  que  deverá  haver  incidência  da 
contribuição  sobre  os  valores  pagos  a  título  de  educação  com  os  seus  dependentes,  nos 
seguintes termos: 

“[...]  7.2.1.  LEVANTAMENTO  SU:  SALÁRIO­
UTILIDADE 

7.2.1.1.  Neste  levantamento  encontram­se  lançadas  as  bases 
de cálculo referentes às contribuições previdenciárias a cargo 
da  empresa,  não  declaradas  em  GFIP,  incidentes  sobre 
salário­utilidade  educacional  na  forma  de  subsídios  à 
educação,  regulamentados  em  cláusula  integrante  dos 
acordos  coletivos  de  trabalho  e  concedidos  aos  segurados 
empregados e aos seus dependentes. 

(...) 

7.2.1.3. De acordo com o explanado no item 6 precedente os 
gastos  da  empresa  a  título  de  subsídio  a  educação  com  os 
dependentes  de  seus  empregados,  incluindo­se  a  compra  de 
material  escolar,  sofrem  incidência  de  contribuições 
previdenciárias.  Assim  como,  os  dispêndios  com  educação 
superior (graduação e pós­graduação) dos seus empregados. 
[...]” (Relatório Fiscal, fls. 144/164) 

Pois bem, verifica­se que a fundamentação ápice adotada foi o fato de que a 
isenção  do  art.  28,  §  9o,  alínea  “t”,  da  Lei  8.212/1991  não  se  estende  à  concessão  de  bolsa 
auxílio­educação  em  se  tratando  de  cursos  de  graduação  e  pós­graduação,  mas  apenas  com 
relação à educação básica. 

Essa  bolsa  de  estudo  (auxílio­educação)  dada  aos  funcionários, mesmo que 
seja  relativa a  cursos de ensino superior e pós­graduação, como se dá no caso dos autos,  foi 
disponibilizada a  todos os  segurados e,  com  isso, entende­se que deva ser considerada  como 
qualificação  profissional  vinculada  à  atividade  desenvolvida  pela  empresa,  nos  termos  da 
alínea “t” do § 9ºdo art. 28 da Lei 8.212/1991. 

Lei 8.212/1991: 

Art. 28 (...) 

(...) 

§  9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins 
desta Lei, exclusivamente: 

(...) 

t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação 
básica,  nos  termos  do  art.  21  da  Lei  n  9.394,  de  20  de 

Fl. 1340DF  CARF  MF

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  10 

dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação 
profissionais  vinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela 
empresa,  desde  que  não  seja  utilizado  em  substituição  de 
parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e  dirigentes 
tenham acesso ao mesmo; (grifo nosso) 

Na mesma linha, já decidiu esta Corte Administrativa (CARF), conforme se 
verifica do julgamento do processo 13976.000617/2007­24, sessão de 23/08/2011, pela Eg. 4a 
Câmara da 2a Seção de julgamentos, a seguir: 

“ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/02/2006 a 30/09/2007 

PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO GFIP 
APRESENTAÇÃO  DE  GFIP  COM  DADOS  NÃO 
CORRESPONDENTES  AOS  FATOS  GERADORES  DE 
TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 

Constitui  infração,  punível  na  forma  da  Lei,  apresentar  a 
empresa a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à 
Previdência  Social  GFIP,  com  dados  não  correspondentes 
aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições 
previdenciárias. 

A  inobservância  da  obrigação  tributária  acessória  é  fato 
gerador  do  auto  de  infração,  o  qual  se  constitui, 
principalmente,  em  forma  de  exigir  que  a  obrigação  seja 
cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS 
na administração previdenciária. 

PREVIDENCIÁRIO  CUSTEIO  INOBSERVÂNCIA  DE 
PRECEITO  FUNDAMENTAL  À  VALIDADE  DA 
AUTUAÇÃO INOCORRÊNCIA. 

Tendo  o  fiscal  autuante  demonstrado  de  forma  clara  e 
precisa a infração e as circunstâncias em que foi praticada, 
contendo  o  dispositivo  legal  infringido,  a  penalidade 
aplicada e os critérios de gradação, e  indicando  local, data 
de  sua  lavratura,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  da 
autuação fiscal posto ter sido elaborada nos termos do artigo 
293, Decreto 3.048/1999. 

PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO. BOLSA DE ESTUDOS NÃO 
INCIDÊNCIA 

Não  deve  incidir  contribuição  previdenciária  em  relação  à 
Bolsa  de  Estudo  que  vise  a  qualificação  do  funcionário, 
mesmo  que  destinada  ao  ensino  superior,  desde  que  haja 
impessoalidade. 

Recurso Voluntário Provida.” 

E da mesma forma, também já julgou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): 

PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. 
OMISSÃO  CONFIGURADA.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  BOLSAS  DE  ESTUDO.  NÃO­
INCIDÊNCIA. 

Fl. 1341DF  CARF  MF

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Processo nº 14337.000120/2010­08 
Acórdão n.º 2402­004.164 

S2­C4T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

1.  Quanto  à  análise  de  pedido  formulado  em  Agravo 
Regimental,  configurando­se  omissão,  deve­se  acolher  os 
aclaratórios para saná­la e apreciar a matéria. 

2.  O  entendimento  do  STJ  é  pacífico  no  sentido  de  que  os 
valores  gastos  pelo  empregador  com  a  educação  de  seus 
empregados  não  integram  o  salário­de­contribuição; 
portanto,  não  compõem  a  base  de  cálculo  da  Contribuição 
Previdenciária. 

3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. 

(EDcl no AgRg no REsp 479.056/SC, Rel. Ministro HERMAN 
BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  23/02/2010, 
DJe 02/03/2010) 

Com  relação  às  bolsas  de  estudo  concedidas  aos  dependentes  (filhos  e 
outros)  dos  segurados  empregados  da  Recorrente,  constata­se  que  os  requisitos  para  a 
aplicação da regra de isenção estavam previstos no art. 28, § 9°, alínea “t”, da Lei 8.212/1991, 
com  redação  dada  pela  Lei  9.711/1998,  que  eram:  (i)  o  valor  não  poderia  ser  utilizado  em 
substituição de parcela salarial; e (ii) o plano educacional deveria ser disponibilizado a todos os 
empregados  e  dirigentes.  Posteriormente,  houve  alteração  dessa  regra  pela  Lei  12.513/2011, 
modificando os requisitos para a obtenção da isenção, inclusive não exigiu mais o requisito de 
que o acesso ao plano educacional deveria ser extensivo a todos os empregados (requisito ii), e 
incluiu,  no  âmbito  da  isenção,  a  concessão  de  bolsa  de  estudo  aos  dependentes  dos 
empregados.  Assim,  considerando  o  grau  de  retroatividade média  da  norma  previsto  no  art. 
106,  inciso II, alíneas “a” e “b”, do Código Tributário Nacional (CTN), há que se verificar a 
situação mais  favorável  ao  sujeito  passivo,  face  às  alterações  trazidas,  que  é  a  inserção  dos 
dependentes dos segurados empregados dentro da regra de isenção. 

Lei 8.212/1991: 

Art. 28 (...) 

(...) 

§  9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta 
Lei, exclusivamente: (...) 

t)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  ao  ensino 
fundamental  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação 
profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, 
desde  que  todos  os  empregados  e  dirigentes  tenham  acesso  ao 
mesmo; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 

t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, 
nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, 
e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados 
às  atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja 
utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os 
empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada 
pela Lei nº 9.711, de 1998). 

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, 
que  vise  à  educação  básica  de  empregados  e  seus 
dependentes  e,  desde  que  vinculada  às  atividades 
desenvolvidas  pela  empresa,  à  educação  profissional  e 

Fl. 1342DF  CARF  MF

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  12 

tecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 
20  de  dezembro  de  1996,  e:  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
12.513, de 2011) 

..................................................................................................

....... 

Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: (...) 

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer 
exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido 
fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de 
tributo; 

Mesmo  havendo  dúvida  sobre  o  correto  enquadramento  do  fato  delineado 
pelo  Fisco  como  campo  de  incidência  da  contribuição  previdenciária,  seja  na  regra  anterior 
dada pela Lei 9.711/1998 –  entendimento  capitaneado pelo Fisco –,  seja na  regra  atual dada 
pela  Lei  12.513/2011,  faz­se  necessário  realizar  uma  interpretação  sistemática  da  legislação 
tributária e, com isso, a retroatividade deverá ser obrigatória, pois, em caso de dúvida, deve­se 
adotar  a  interpretação  mais  favorável  ao  sujeito  passivo,  conforme  deixa  claro  o  art.  112, 
incisos I e II, do CTN. 

Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): 

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina 
penalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao 
acusado, em caso de dúvida quanto: 

I ­ à capitulação legal do fato; 

II ­ à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à 
natureza ou extensão dos seus efeitos; (g.n.) 

III ­ à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; 

IV  ­  à  natureza  da  penalidade  aplicável,  ou  à  sua 
graduação. 

Conforme  se verifica do Relatório Fiscal não  fora  imputada  à Recorrente o 
fato de que o benefício não era estendido ou acessível a todos os segurados, de modo que não 
fora  verificado  o  descumprimento  de  quaisquer  outros  requisitos  da  norma  isentiva 
supramencionada. 

Fica  consignado  ainda  que  há  precedentes  do  Superior  Tribunal  de  Justiça 
(STJ)  entendendo  que  o  auxílio­educação  constitui  investimento  na  qualificação  de 
empregados,  não  podendo  ser  considerado  como  salário  in  natura,  porquanto  não  retribui  o 
trabalho  efetivo,  não  integrando,  desse  modo,  a  remuneração  do  empregado,  conforme 
transcrição abaixo. 

PREVIDENCIÁRIO.  AUXÍLIO­EDUCAÇÃO.  BOLSA  DE 
ESTUDO.  VERBA  DE  CARÁTER  INDENIZATÓRIO. 
CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA 
SOBRE  BASE  DE  CÁLCULO  DO  SALÁRIO  DE 

Fl. 1343DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2402­004.164 

S2­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

CONTRIBUIÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  STJ  tem 
pacífica  jurisprudência  no  sentido  de  que  o  auxílio­
educação,  embora  contenha  valor  econômico,  constitui 
investimento na qualificação de empregados, não podendo 
ser  considerado  como  salário  in  natura,  porquanto  não 
retribui o  trabalho efetivo, não  integrando, desse modo, a 
remuneração  do  empregado.  É  verba  utilizada  para  o 
trabalho, e não pelo trabalho. 2. In casu, a bolsa de estudos 
é paga pela empresa para  fins de cursos de idiomas e pós­
graduação. 3. Agravo Regimental não provido. 

(STJ,  AgRg  no  AREsp  182495/RJ,  Segunda  Turma,  Rel. 
Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013) 

Nesse passo, de acordo com o § 2o do art. 458 da CLT, os valores pagos a 
título  de  educação  não  compreendem  salário  pago  aos  funcionários,  bem  como  que  não  há 
amparo legal para se exigir contribuição sobre esta rubrica. 

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): 

Art.  458.  Além  do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se 
no  salário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação, 
habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a 
empresa,  por  força  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer 
habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido 
o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. 

(...) 

§  2o  Para  os  efeitos  previstos  neste  artigo,  não  serão 
consideradas  como  salário  as  seguintes  utilidades 
concedidas pelo empregador:  

I  ­ vestuários,  equipamentos e outros acessórios  fornecidos 
aos  empregados  e  utilizados  no  local  de  trabalho,  para  a 
prestação do serviço;  

II ­ educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de 
terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, 
mensalidade, anuidade, livros e material didático; (g.n.) 

Nesse caminhar, percebe­se que não houve a caracterização do fato gerador 
da contribuição previdenciária, incidente sobre a verba paga a título de auxílio­educação (bolsa 
de  estudos,  levantamentos  SU  e  SU1­SALÁRIO  UTILIDADE),  eis  que  os  elementos 
probatórios  juntados aos autos apontam que a Recorrente cumpria a  regra matriz prevista no 
art. 28, § 9°, alínea “t”, da Lei 8.212/1991. 

Diante desse  contexto  fático  e  jurídico,  entende­se que os valores  apurados 
nos  “levantamentos SU  e SU1­SALÁRIO UTILIDADE”  devem  ser  excluídos  do  presente 
lançamento  fiscal,  eis  que  o  auxílio­educação,  concedido  pela  Recorrente  aos  segurados 
empregados  e  aos  seus  dependentes  (filhos),  constitui  investimento  na  qualificação  de  seus 
empregados,  não  podendo  ser  considerado  como  salário  utilidade.  Esse  entendimento  está 
consubstanciado na  regra prevista no  art.  28,  § 9°,  alínea  “t”,  da Lei 8.212/1991, bem como 
está  em  consonância  com  os  precedentes  jurisprudenciais  do  Superior  Tribunal  de  Justiça 
(STJ). 

Fl. 1344DF  CARF  MF

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14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  14 

Com  relação  levantamentos  IA  e  IA1  ­  CONTRIB  INDIVIDUAL 
AFERIDO,  a  Recorrente  alega  que,  embora  os  segurados  contribuintes  individuais  não 
constem de GFIP, foram feitos os descontos e realizados os recolhimento devidos, o que seria 
comprovado com a apresentação das guias em anexo. 

Tal  alegação  não  será  acatada,  eis  que  os  valores  constantes  das  guias  em 
anexo  já  foram devidamente apropriados no presente  lançamento fiscal, conforme se verifica 
no  Relatório  de  Documentos  Apresentados  (RDA)  e  no  Relatório  de  Apropriação  de 
Documentos Apresentados (RADA), de fls. 32/42. Essa constatação  também foi noticiada no 
Relatório  Fiscal  (fls.  144/164),  informando  que  foram  deduzidos  do  total  do  crédito 
previdenciário todos os recolhimentos efetuados pela empresa no seu CNPJ ­ 05.848.387/0001­
54, que constavam dos Sistemas Informatizados da RFB, apresentados ou não à fiscalização. 

Cumpre  esclarecer  que,  no  tocante  às  Guias  da  Previdência  Social  (GPS) 
recolhidas no NIT das pessoas físicas e no código de pagamento 1007, estas não comprovam o 
recolhimento  pela Recorrente  de  sua  parcela  patronal  (20%),  incidente  sobre  a  remuneração 
paga por prestação de serviços de contribuintes  individuais, os quais deveriam ser recolhidos 
no  próprio  CNPJ  da  empresa  (Recorrente)  e  no  código  de  pagamento  2100.  Tais  guias,  na 
forma  em  que  foram  preenchidas,  se  prestam  a  comprovar  o  recolhimento  mensal  da  parte 
devida pelos  próprios  segurados  contribuintes  individuais,  nada  impedindo,  se  for  o  caso  de 
erro de preenchimento, providenciar a Recorrente a correção das mesmas. 

Em decorrência dos princípios da autotutela e da legalidade objetiva, no 
que  tange  à  multa  aplicada  de  75%  sobre  as  contribuições  devidas  até  a  competência 
11/2008, entendo que deverá ser aplicada a legislação vigente à época do fato gerador. 

A  questão  a  ser  enfrentada  é  a  retroatividade  benéfica  para  redução  ou 
mesmo  exclusão  das  multas  aplicadas  através  de  lançamentos  fiscais  de  contribuições 
previdenciárias na vigência da Medida Provisória (MP) 449, de 03/12/2008, convertida na Lei 
11.941/2009, mas nos casos em que os fatos geradores ocorreram antes de sua edição. É que a 
medida provisória  revogou o art. 35 da Lei 8.212/1991 que  trazia as  regras de aplicação das 
multas de mora, inclusive no caso de lançamento fiscal, e em substituição adotou a regra que já 
existia para os demais tributos federais, que é a multa de ofício de, no mínimo, 75% do valor 
devido. 

Para  tanto,  deve­se  examinar  cada  um  dos  dispositivos  legais  que  tenham 
relação com a matéria. Prefiro começar com a regra vigente à época dos fatos geradores (art. 35 
da Lei 8.212/19911). 

                                                           
1 Lei 8.212/1991: 
Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá 
ser relevada, nos seguintes termos: 
I ­ para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:  
a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;  
b) quatorze por cento, no mês seguinte; 
c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; 
II ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento: 
a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação; 
b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação; 
c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até 
quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS;  
d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência 
Social ­ CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa; 
III ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:  
a) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 
b) setenta por cento, se houve parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

Fl. 1345DF  CARF  MF

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Processo nº 14337.000120/2010­08 
Acórdão n.º 2402­004.164 

S2­C4T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

De  fato,  a  multa  inserida  como  acréscimo  legal  nos  lançamentos  tinha 
natureza  moratória  –  era  punido  o  atraso  no  pagamento  das  contribuições  previdenciárias, 
independentemente  de  a  cobrança  ser  decorrente  do  procedimento  de  ofício.  Mesmo  que  o 
contribuinte não tivesse realizado qualquer pagamento espontâneo, sendo portanto necessária a 
constituição do crédito tributário por meio de lançamento, ainda assim a multa era de mora. A 
redação do dispositivo legal, em especial os trechos por mim destacados, é muito claro nesse 
sentido. Não se punia a falta de espontaneidade, mas tão somente o atraso no pagamento – 
a mora. 

Contemporâneo  à  essa  regra  especial  aplicável  apenas  às  contribuições 
previdenciárias  já vigia,  desde 27/12/1996, o  art.  44 da Lei 9.430/1996,  aplicável  a  todos os 
demais tributos federais: 

Lei 9.430/1996: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas 
as  seguintes  multas,  calculadas  sobre  a  totalidade  ou 
diferença de tributo ou contribuição: 

I  ­  de  setenta  e  cinco  por  cento,  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  pagamento  ou  recolhimento 
após  o  vencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa 
moratória,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração 
inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; 

II  ­  cento  e  cinqüenta  por  cento,  nos  casos  de  evidente 
intuito  de  fraude,  definido  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº 
4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de 
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. 

É certo que esse possível conflito de normas é apenas aparente, pois como se 
sabe a norma especial prevalece sobre a geral, sendo isso um dos critérios para a solução dessa 
controvérsia. Para os  fatos  geradores  de contribuições previdenciárias ocorridos  até  a MP no 
449 aplicava­se exclusivamente o art. 35 da Lei 8.212/1991. 

Portanto,  a  sistemática  dos  artigos  44  e  61  da  Lei  9.430/1996,  para  a  qual 
multas  de  ofício  e  de  mora  são  excludentes  entre  si,  não  se  aplica  às  contribuições 
previdenciárias. Quando a destempo mas espontâneo o pagamento aplica­se a multa de mora e, 
caso  contrário,  seja  necessário  um  procedimento  de  ofício  para  apuração  do  valor  devido  e 
cobrança  através  de  lançamento  então  a multa  é  de  ofício.  Enquanto  na  primeira  se  pune  o 
atraso no pagamento, na segunda multa, a falta de espontaneidade. 

Logo,  repete­se:  no  caso  das  contribuições  previdenciárias  somente  o 
atraso  era  punido  e  nenhuma  dessas  regras  se  aplicava;  portanto,  não  vejo  como  se 
aplicar, sem observância da regra especial que era prevista no art. 35 da Lei 8.212/1991, a 
multa de ofício aos lançamentos de fatos geradores ocorridos antes da vigência da Medida 
Provisória (MP) 449. 

                                                                                                                                                                                        
c) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se 
o crédito não foi objeto de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 
d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o 
crédito foi objeto de parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 
 

Fl. 1346DF  CARF  MF

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  16 

Embora  os  fatos  geradores  tenham  ocorridos  antes,  o  lançamento  foi 
realizado na vigência da MP 449. Por sua vez, o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece 
que  o  lançamento  reporta­se  à  data  de  ocorrência  do  fato  gerador  e  rege­se  pela  lei  então 
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada: 

Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do 
fato gerador da obrigação e rege­se pela  lei então vigente, 
ainda que posteriormente modificada ou revogada. 

Ainda dentro desse contexto, pela legislação da época da ocorrência do fato 
gerador, seriam duas multas distintas a serem aplicadas pela Auditoria­Fiscal: 

1.  uma relativa ao descumprimento da obrigação acessória – capitulada 
no Código de Fundamento Legal (CFL) 68 –, com base o art. 32, IV e 
§ 5o, da Lei 8.212/1991, no total de 100% do valor devido, relativo às 
contribuições  não  declaradas,  limitada  em  função  do  número  de 
segurados; 

2.  outra  pelo  descumprimento  da  obrigação  principal,  correspondente, 
inicialmente,  à multa de mora de 24% prevista  no  art.  35,  II,  alínea 
“a”, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999. Tal 
artigo  traz  expresso  os  percentuais  da  multa  moratória  a  serem 
aplicados aos débitos previdenciários. 

Essa  sistemática  de  aplicação  da  multa  decorrente  de  obrigação  principal 
sofreu  alteração  por  meio  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A,  ambos  da  Lei  8.212/1991, 
acrescentados pela Lei 11.941/2009. 

Lei 8.212/1991: 

Art.  35.  Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das 
contribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  a,  b  e  c  do 
parágrafo  único  do  art.  11  desta  Lei,  das  contribuições 
instituídas  a  título  de  substituição  e  das  contribuições 
devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e 
fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão 
acrescidos de multa de mora e  juros de mora, nos  termos 
do  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996. 
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). (g,n,) 

..................................................................................................

....... 

Lei 9.430/1996: 

Art.  61.  Os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de 
tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 
1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na 
legislação  específica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora, 
calculada à  taxa de  trinta  e  três  centésimos por  cento,  por 
dia de atraso. (...) 

§ 2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a 
vinte por cento. 

Fl. 1347DF  CARF  MF

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Processo nº 14337.000120/2010­08 
Acórdão n.º 2402­004.164 

S2­C4T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

17

Em decorrência da disposição acima, percebe­se que a multa prevista no art. 
61  da  Lei  9.430/96,  se  aplica  aos  casos  de  contribuições  que,  embora  tenham  sido 
espontaneamente  declaradas  pelo  sujeito  passivo,  deixaram  de  ser  recolhidas  no  prazo 
previsto na legislação. Esta multa, portanto, se aplica aos casos de recolhimento em atraso, que 
não é o caso do presente processo. 

Por outro lado, a regra do art. 35­A da Lei 8.212/1991 (acrescentado pela Lei 
11.941/2009) aplica­se aos lançamentos de ofício, que é o caso do presente processo, em que 
o  sujeito  passivo  deixou  de  declarar  fatos  geradores  das  contribuições  previdenciárias  e 
consequentemente  de  recolhê­los,  com  o  percentual  75%,  nos  termos  do  art.  44  da  Lei 
9.430/1996. 

Lei 8.212/1991: 

Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições  referidas  no  art.  35,  aplica­se  o  disposto  no 
art. 44 da Lei no 9.430, de 1996. (g.n.) 

Assim, não havendo o recolhimento da obrigação principal não declarada em 
GFIP, passou a ser devida a incidência da multa de ofício de 75% sobre o valor não recolhido, 
como segue: 

Lei 9.430/1996: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas 
as seguintes multas: 

I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou 
diferença de  imposto ou contribuição nos casos de falta de 
pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de 
declaração inexata; 

Entretanto,  não  há  espaço  jurídico  para  aplicação  do  art.  35­A  da  Lei 
8.212/1991 em sua integralidade, eis que o critério jurídico a ser adotado é do art. 144 do CTN 
(tempus regit actum: o lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação 
e  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que  posteriormente  modificada  ou  revogada).  Dessa 
forma,  entendo  que,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  MP  449/2008, 
aplica­se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso II, da 
Lei 8.212/1991), limitando a multa ao patamar de 75% previsto no art. 44 da Lei 9.430/1996. 

Embora  a  multa  prevista  no  art.  35  da  Lei  8.212/1991  (antes  da  alteração 
promovida pela Lei 11.941/2009)  seja mais benéfica na  atual  situação em que se  encontra  a 
presente autuação, caso esta venha a ser executada judicialmente, poderá ser reajustada para o 
patamar de até 100% do valor principal. Neste caso, considerando que a multa prevista pelo art. 
44  da  Lei  9.430/1996  limita­se  ao  percentual  de  75% do  valor  principal  e  adotando  a  regra 
interpretativa  constante  do  art.  106  do CTN,  deve  ser  aplicado  o  percentual  de  75%  caso  a 
multa  prevista  no  art.  35  da  Lei  8.212/1991  (antes  da  alteração  promovida  pela  Lei 
11.941/2009) supere o seu patamar. 

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  18 

 

CONCLUSÃO: 

Voto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  de  ofício  e  NEGAR­LHE 
PROVIMENTO.  E,  CONHECER  do  recurso  voluntário  e  DAR­LHE  PROVIMENTO 
PARCIAL para reconhecer que: 

(i) sejam excluídos, em sua totalidade, os valores apurados nos levantamentos 
SU e SU1­SALÁRIO UTILIDADE, oriundos de auxílio­educação; e 

(ii)  com  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  MP 
449/2008,  seja aplicada  a multa de mora nos  termos da  redação anterior do artigo 35 da Lei 
8.212/1991, limitando­se ao percentual máximo de 75% previsto no art. 44 da Lei 9.430/1996, 
nos termos do voto. 

 

Ronaldo de Lima Macedo. 

           

 

           

 

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Mércia Helena Trajano Damorim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Francisco José Barroso Rios - Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, Francisco José Barroso Rios, Mércia Helena Trajano Damorim, Solon Sehn e Waldir Navarro Bezerra.

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S3­TE02 

Fl. 1.457 

 
 

 
 

1

1.456 

S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13603.724617/2011­38 

Recurso nº             

Resolução nº  3802­000.240  –  Turma Especial / 2ª Turma Especial 

Data  19 de agosto de 2014 

Assunto  Pedido de Compensação ­ PER/DCOMP 

Recorrente  CNH Latin America Ltda. 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento em diligência, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. 

(assinado digitalmente) 

Mércia Helena Trajano Damorim ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Francisco José Barroso Rios ­ Relator. 

Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Bruno Maurício 
Macedo  Curi,  Cláudio  Augusto  Gonçalves  Pereira,  Francisco  José  Barroso  Rios,  Mércia 
Helena Trajano Damorim, Solon Sehn e Waldir Navarro Bezerra. 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  1a  Turma  da DRJ 
Belo Horizonte, que, por unanimidade de votos, julgou procedente em parte a manifestação de 
inconformidade  formalizada  contra  o  não  reconhecimento  integral  do  direito  creditório 
pleiteado mediante as declarações de compensação objeto dos autos, conforme acórdão assim 
ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de Apuração: 01/07/2008 a 31/07/2008 

  

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Impresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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NO DAMORIM




Processo nº 13603.724617/2011­38 
Resolução nº  3802­000.240 

S3­TE02 
Fl. 1.458 

 
 

 
 

2

REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  CRÉDITOS  DECORRENTES  DE 
EXPORTAÇÃO. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO.  

A  contribuição  não  incidirá  sobre  as  receitas  decorrentes  das  operações  de 
exportação  de  mercadorias  para  o  exterior.  O  reconhecimento  de  direito  ao 
ressarcimento ou à compensação demanda a comprovação, pela contribuinte, 
da existência de crédito líquido e certo contra a Fazenda Pública.  

REGIME NÃO­CUMULATIVO. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. 

Geram créditos os dispêndios  realizados com bens e serviços utilizados como 
insumos  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou 
produtos destinados à venda, observadas as ressalvas legais. O termo "insumo" 
não  pode  ser  interpretado  como  todo  e  qualquer  fator  que  onere  a  atividade 
econômica,  mas  tão­somente  como  aqueles  bens  ou  serviços  que  sejam 
diretamente empregados na produção de bens ou na prestação de serviços.  

REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  CRÉDITOS.  DESPESAS  COM 
TRANSPORTES.  

As  despesas  efetuadas  com  fretes  para  transferência  da matéria­prima ou  do 
produto acabado entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, com fretes 
de  bens  ou  mercadorias  não  identificadas  e  com  fretes  de  mercadorias 
destinadas ao ativo imobilizado, não utilizadas diretamente na produção, ou ao 
uso e consumo da pessoa jurídica, não geram direito ao creditamento.  

REGIME NÃO­CUMULATIVO. CRÉDITOS. DESPESAS COM SEGUROS. 

Desde  que  suportado  pela  pessoa  jurídica  compradora,  o  seguro  pago  pelo 
transporte,  assim  como  o  frete,  integra  o  custo  de  aquisição  de  bens  ou 
mercadorias adquiridas.  

REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  CRÉDITOS  SOBRE  IMPORTAÇÃO 
VINCULADOS  A  RECEITA  DE  EXPORTAÇÃO.  RESSARCIMENTO. 
COMPENSAÇÃO.  

A  possibilidade  de  compensação,  ou  de  ressarcimento  em  espécie,  do  saldo 
credor apurado em decorrência de operações de  importação, autorizada pelo 
art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, alcança tão­somente os créditos previstos no 
art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.  

REGIME NÃO­CUMULATIVO. DIREITO CREDITÓRIO. APURAÇÃO.  

A  autoridade  competente  para  decidir  sobre  o  pedido  de  ressarcimento, 
restituição ou compensação de créditos poderá condicionar o reconhecimento 
do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido 
direito,  sendo  que  somente  são  passíveis  de  compensação  os  créditos 
comprovadamente  existentes,  devendo  estes  gozar  de  liquidez  e  certeza  para 
serem utilizados.  

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte  

Direito Creditório Reconhecido em Parte  

O  presente  processo  diz  respeito  a  declarações  de  compensação  –  DCOMP 
relativas  a  saldo  credor  de  PIS/PASEP  apurado  no  período  de  01/07/2008  a  31/07/2008,  no 
valor  total  de R$  674.074,08,  em  conformidade  com  o  artigo  5º  da Lei  nº  10.637,  de  2002. 
Desse  montante,  a  unidade  jurisdicionante  do  contribuinte  já  reconhecera  o  direito  sobre  a 
parcela de R$ 580.523,32. Por  seu  turno, a DRJ recorrida entendeu que deverão ser  também 
restabelecidos  os  créditos  apropriados  sobre  a  utilização  de  água  e  esgoto  das  filiais 
“Contagem”  e  “Curitiba”,  bem  como os  créditos  relativos  aos  seguros  pagos  pelos  fretes  de 
bens ou mercadorias adquiridas pela interessada.  

Fl. 1458DF  CARF  MF

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NO DAMORIM



Processo nº 13603.724617/2011­38 
Resolução nº  3802­000.240 

S3­TE02 
Fl. 1.459 

 
 

 
 

3

Assim,  com base nos  cálculos  elaborados posteriormente pela DRF Contagem 
em conseqüência da decisão da DRJ, segundo os quais a quantia adicional a ser creditada em 
favor do  sujeito passivo  corresponde a R$ 397,80  (ressalvado o desconto de  alguma parcela 
outrora  compensada  evidenciada  em  alguns  processos  da  empresa  sobre  a mesma matéria), 
tem­se que o montante em litígio corresponde a R$ 93.152,96. 

Segue, abaixo, o relato dos fatos transcrito da decisão recorrida, o qual é padrão 
em todos os processos da empresa sobre essa matéria: 

Com o intuito de verificar a apuração do IPI, bem como o PIS e a Cofins 
da  pessoa  jurídica,  foi  emitido,  em 11/05/2011,  o Mandado  de Procedimento 
Fiscal – Fiscalização (MPF­F n.º: 06.1.10.00­2011­00427­3). Em decorrência, 
a  autoridade  fiscal  lavrou  o  Termo  de  Início  de  Fiscalização,  intimando  o 
sujeito  passivo  a  apresentar,  dentre  outros  elementos,  arquivos  digitais 
referentes aos itens 4.3.1, 4.3.2, 4.3.3, 4.3.4, 4.9.1 e 4.9.5 do Anexo Único do 
Ato Declaratório SRF/Cofis nº 15, de 2001, escrituração contábil digital, nos 
termos  da  Instrução  Normativa  RFB  nº  787,  de  2007,  relação  dos  produtos 
fabricados  pelo  estabelecimento,  certidão  de  objeto  e  pé  de  ações  judiciais 
referentes  ao  IPI,  PIS  e  Cofins,  relação  das  contas  contábeis  referentes  a 
créditos, receitas e exclusões da base de cálculo do PIS e da Cofins, memoriais 
de  apuração  das  bases  de  cálculo  utilizadas  no  preenchimento  dos 
Demonstrativos  de  Apuração  das  Contribuições  Sociais  –  Dacon  ­  e 
demonstrativo dos fretes de compras de bens utilizados como insumos.  

De  acordo  com  a  fiscalização,  a  contribuinte  admitiu  a  ocorrência  de 
erros  no  preenchimento  dos  Demonstrativos  de  Apuração  de  Contribuições 
Sociais – Dacon. Sendo assim, os créditos  foram apurados de acordo com os 
memoriais de apuração das bases de cálculo dos Dacon e demais documentos 
apresentados pela contribuinte a pedido da autoridade fiscal. 

Em  seguida,  a  autoridade  fiscal  elaborou  demonstrativo  das  glosas  de 
créditos de PIS, conforme abaixo (valores em reais): 

 
P.A.   3.1.  3.2.  3.3.  3.4.  3.5.  3.6.  3.7.  TOTAL  ME/FAT  MI   ME 

jan/08  3,26  2.845,44  1.367,77  0,00  0,00  36,02  127.836,13  132.088,62  20,23%  105.371,64  26.716,98 

fev/08  3,26  5.381,60  1.515,51  0,00  0,00  38,86  91.338,39  98.277,62  14,25%  84.274,71  14.002,91 

mar/08  3,26  5.967,74  1.390,14  0,00  0,00  29,65  71.482,90  78.873,69  18,07%  64.623,36  14.250,33 

abr/08  3,26  4.719,18  1.627,64  0,00  38,13  186,26  180.784,88  187.359,35  16,34%  156.741,83  30.617,52 

mai/08  49,44  8.261,21  1.586,73  0,00  159,52  496,78  125.875,75  136.429,43  19,55%  109.752,61  26.676,82 

jun/08  49,44  5.983,14  2.042,36  0,00  50,27  191,73  108.912,17  117.229,11  16,40%  98.001,10  19.228,01 

jul/08  151,12  9.659,18  1.909,71  26,51  150,14  587,80  121.509,41  133.993,87  16,20%  112.289,14  21.704,73 

ago/08  151,12  7.179,43  1.921,09  3,76  132,18  1.291,51  118.778,39  129.457,48  22,26%  100.645,30  28.812,18 

set/08  168,13  3.074,82  1.883,11  6,96  217,27  1.647,18  104.600,83  111.598,30  24,00%  84.811,15  26.787,15 

out/08  241,91  6.252,08  1.770,70  0,00  136,81  1.219,34  122.203,64  131.824,48  23,59%  100.727,26  31.097,22 

nov/08  318,76  8.491,53  1.719,92  8,63  91,80  1.456,49  70.934,88  83.022,01  22,87%  64.032,81  18.989,20 

dez/08  532,25  4.150,69  1.471,63  0,20  112,63  1.467,26  131.074,08  138.808,74  37,59%  86.634,00  52.174,74 

jan/09  532,25  5.385,90  1.179,67  0,00  173,76  1.879,16  51.684,90  60.835,64  14,79%  51.837,44  8.998,20 

fev/09  532,25  11.673,37  1.262,98  33,26  104,68  3.510,75  64.575,01  81.692,30  15,53%  69.008,40  12.683,90 

Fl. 1459DF  CARF  MF

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NO DAMORIM



Processo nº 13603.724617/2011­38 
Resolução nº  3802­000.240 

S3­TE02 
Fl. 1.460 

 
 

 
 

4

mar/09  532,25  10.388,31  441,21  7,40  25,91  2.776,46  44.105,65  58.277,19  16,48%  48.672,38  9.604,81 

abr/09  532,25  2.838,07  1.572,35  1.164,99  40,14  3.401,09  24.839,83  34.388,72  9,90%  30.983,35  3.405,37 

mai/09  532,25  5.261,01  874,84  2.569,55  27,06  3.012,90  45.330,66  57.608,27  7,28%  53.414,17  4.194,10 

jun/09  532,25  3.246,92  958,43  0,00  14,04  2.405,55  50.649,08  57.806,27  18,59%  47.059,37  10.746,90 

jul/09  532,25  7.110,54  720,28  2.897,56  59,09  3.385,00  34.676,13  49.380,85  17,15%  40.912,30  8.468,55 

ago/09  532,25  1.953,83  1.175,60  92,21  46,59  1.767,91  33.182,54  38.750,93  8,12%  35.604,80  3.146,13 

set/09  532,25  5.565,34  445,25  1.389,50  25,96  4.099,24  17.784,73  29.842,27  14,27%  25.583,88  4.258,39 

out/09  532,25  4.171,09  2.445,14  1.917,99  14,83  2.016,65  29.949,93  41.047,88  7,37%  38.023,58  3.024,30 

nov/09  532,25  5.999,82  1.378,43  1.289,05  20,70  4.449,68  33.600,99  47.270,92  9,53%  42.765,50  4.505,42 

dez/09  532,25  3.670,03  1.580,37  4.930,84  37,09  11.126,51  39.091,41  60.968,50  8,26%  55.933,91  5.034,59 

jan/10  532,25  3.502,79  2.203,49  20,65  27,72  1.117,50  14.467,59  21.871,99  8,45%  20.023,98  1.848,01 

fev/10  532,25  7.916,35  1.523,09  0,00  18,55  3.337,67  90.260,30  103.588,21  6,86%  96.482,90  7.105,31 

mar/10  532,25  1.633,53  1.589,22  299,59  33,98  3.206,79  54.032,80  61.328,16  13,04%  53.333,25  7.994,91 

abr/10  532,25  18.149,44  1.551,72  474,12  33,89  3.384,16  213.636,74  237.762,32  14,80%  202.585,29  35.177,03 

mai/10  532,25  6.014,24  1.054,57  190,05  46,59  5.760,11  52.717,10  66.314,91  7,27%  61.493,82  4.821,09 

jun/10  532,25  8.552,18  1.487,26  72,44  41,18  2.397,81  93.602,34  106.685,46  11,08%  94.864,71  11.820,75 

jul/10  532,25  8.892,22  1.229,17  3.311,98  44,16  6.016,23  64.426,44  84.452,45  13,12%  73.372,29  11.080,16 

ago/10  532,25  10.200,72  1.366,51  2.038,99  41,63  1.732,96  37.199,94  53.113,00  10,40%  47.589,25  5.523,75 
set/10  532,25  7.053,10  1.284,13  5.068,86  61,18  5.531,16  43.200,69  62.731,37  7,76%  57.863,42  4.867,95 

LEGENDA:  
P.A. PERÍODO DE APURAÇÃO; 
3.1. AQUISIÇÕES DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO;  
3.2. AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS NÃO UTILIZADOS DIRETAMENTE NA PRODUÇÃO;  
3.3. AQUISIÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO;  
3.4. AQUISIÇÕES DE FRETES RELATIVOS A TRANSPORTE DE PRODUTOS FINAIS ENTRE ESTABELECIMENTOS;  
3.5. AQUISIÇÕES DE FRETES RELATIVOS A TRANSPORTE DE BENS PARA USO, CONSUMO OU IMOBILIZADO;  
3.6. AQUISIÇÕES DE SEGUROS PARA FRETES;  
3.7. AQUISIÇÕES DE FRETES RELATIVOS A MERCADORIAS NÃO IDENTIFICADAS.  
MI. MERCADO INTERNO  
ME. MERCADO EXTERNO 
ME/FAT. RELAÇÃO PERCENTUAL MERCADO EXTERNO/FATURAMENTO  

Como  resultado,  foram  obtidos  os  valores  dos  créditos  vinculados  ao 
mercado  externo,  sendo  que,  a  fim  de  se  apurar  os  saldos  passíveis  de 
ressarcimento  ou  de  compensação  antecipada,  a  autoridade  fiscal  executou 
alguns ajustes.  

O primeiro deles, segundo ela, deriva do fato de que, em virtude do art. 16 
da Lei nº 11.116, de 2005, apenas os créditos de importação elencados no art. 
15 da Lei nº 10.865, de 2004, são passíveis de ressarcimento ou compensação. 
Durante  a  auditoria,  constatou­se  que  a  contribuinte  importou,  para  fins  de 
revenda,  diversas  máquinas  e  veículos  classificados  nos  códigos  84.29, 
8432.40.00,  8433.20,  8433.30.00,  8433.40.00,  8433.5,  87.01  e  87.04  da 
Nomenclatura Comum do Mercosul,  previstos  no  art.  17  da Lei  nº  10.865,  de 
2004, enquanto que os créditos de PIS/Cofins foram submetidos indevidamente 
ao  rateio  proporcional  entre  mercado  externo  e  interno.  Assim,  apurou  a 
fiscalização  o  crédito  mensal  a  ser  reclassificado  como  não  ressarcível.  Já  o 
segundo  ajuste  diz  respeito,  conforme  a  fiscalização,  à  possibilidade  de 
compensação,  antes  do  encerramento  do  trimestre,  de  créditos  de  importação 

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Processo nº 13603.724617/2011­38 
Resolução nº  3802­000.240 

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vinculados  à  receita  de  exportação.  Aduz  que,  apesar  do  art.  16  da  Lei  nº 
11.116,  de  2005,  permitir  o  ressarcimento  dos  créditos  de  importação,  a 
compensação antecipada possibilitada pelo art. 42 da Instrução Normativa RFB 
nº 900, de 2008, menciona apenas aqueles créditos oriundos de aquisições no 
mercado interno. Por créditos de importação, entende aqueles do art. 15 da Lei 
nº 10.865, de 2004, inclusive aquisição de máquinas e equipamentos destinados 
ao ativo imobilizado. Refere­se ao caput do art. 34 desta Instrução Normativa e 
conclui  que  o  contribuinte  não  observou  o  regramento  exposto  no 
preenchimento  das  PER/Dcomp,  de  modo  que  elabora  demonstrativos  que 
indicam  quais  créditos  devem  ser  reposicionados  no  último  mês  do  trimestre 
para fins de pedido de ressarcimento. 

Assim, após efetuados os ajustes, prossegue a fiscalização, a contribuinte 
teria direito ao  ressarcimento dos valores de Cofins e de PIS nos valores que 
demonstra.  Afirma  a  autoridade  fiscal  que  a  reapuração  dos  saldos  de  PIS  e 
Cofins  não  altera  os  valores  passíveis  de  ressarcimento  indicados,  porém,  o 
saldo  credor  total,  ou  montante  disponível  após  a  última  PER/Dcomp  para 
desconto  das  contribuições  a  recolher,  é  de R$  9.048.196,92,  de PIS  e  de R$ 
12.349.027,24, de Cofins,  respectivamente. Esclarece que não  foram apurados 
valores a recolher no período auditado. Por fim, calcula os créditos passíveis de 
ressarcimento,  elabora  demonstrativos  e  sugere  o  deferimento  parcial  dos 
diversos pedidos de ressarcimento e compensações efetuados, de acordo com os 
valores que indica no Termo de Verificação Fiscal.  

As glosas efetuadas bem como as justificativas estão detalhadas no Termo 
de  Verificação  Fiscal  e  no  demonstrativo  “Glosas  de  Compensações  e 
Ressarcimento”  para  as  contribuições  PIS/Cofins  elaborado  pela  autoridade 
fiscal. 

Diante  desses  fatos,  a  DRF/Contagem  emitiu  Despacho  Decisório,  em 
27/12/2011,  por  meio  do  qual  foi  parcialmente  homologada  a  Dcomp.  Como 
resultado foi reconhecido o crédito no valor de R$ 594.742,57. 

Como base  legal são citados, entre outros, os seguintes dispositivos: Lei 
nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003; Instrução Normativa RFB nº 600, de 
2005 e Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008. 

Cientificada em 27/02/2012, a contribuinte apresentou, em 28/03/2012, a 
manifestação  de  inconformidade  às  fls.  69  a  101  e  155,  acompanhada  dos 
documentos às fls. 102 a 154 e 156 a 1369, alegando, em síntese, que: 

­  A matéria  objeto  de  recurso  não  foi  submetida  à  apreciação  judicial, 
com o que se atende ao disposto no art. 16, inciso V, do Decreto nº 70.235, de 
1972; 

­  As  três  supostas  irregularidades  apontadas  pela  fiscalização  fizeram 
com que os créditos de PIS/Cofins fossem recalculados mensalmente. Obtidos os 
novos  valores  passíveis  de  ressarcimento  e  compensação,  as  compensações 
foram  homologadas  até  esse  limite,  indeferindo,  integral  ou  parcialmente, 
aqueles que o superaram;  

­ Desse trabalho, 198 PER/Dcomp foram deferidos, 42 o foram apenas em 
parte e 34 receberam resposta negativa. Por sua vez, os respectivos despachos 
decisórios,  em  que  tais  entendimentos  foram  apresentados,  constaram  de  51 
processos  administrativos  de  crédito,  dos  quais  41  trouxeram  resultados 
contrários  aos  interesses  da  requerente.  A  decisão  recorrida,  para  que  se 

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Processo nº 13603.724617/2011­38 
Resolução nº  3802­000.240 

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Fl. 1.462 

 
 

 
 

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apresenta a presente manifestação de inconformidade, é um desses. Como todos 
esses  41  processos  se  referem  a  uma  mesma  matéria,  advém  de  um  mesmo 
procedimento de fiscalização, é desejável que as correspondentes defesas sejam 
julgadas conjuntamente, o que desde já se requer; 

­ Segundo a fiscalização, a recorrente não estava autorizada a se creditar 
sobre  as  seguintes  bases:  ativo  imobilizado  –  inclusão  indevida  de  bens  não 
utilizados na produção (item 3.1 do TVF), serviços não empregados diretamente 
na industrialização (item 3.2 do TVF), utilização de água e esgoto em processos 
industriais  (item  3.3  do  TVF),  fretes  –  transporte  de  produtos  finais  entre 
estabelecimentos  da  pessoa  jurídica  (item  3.4  do  TVF),  fretes  –  inclusão 
indevida  do  transporte  de  mercadorias  destinadas  ao  imobilizado  ou  a  uso  e 
consumo (item 3.5 do TVF), fretes­ inclusão indevida do seguro pago (item 3.6 
do TVF)  e  fretes –  falta  de  identificação das mercadorias  transportadas  (item 
3.7  do  TVF).  Mas  ela  estava,  na  verdade,  haja  vista  a  legislação  e 
jurisprudência acerca da matéria;  

­ Item 3.1 do TVF. A DRF entendeu que as despesas com veículos e com 
móveis para salas de treinamento de funcionários não poderiam compor a base 
de cálculo dos créditos por não serem diretamente destinadas às atividades de 
industrialização. Entretanto, consoante art. 3o das Leis nº 10.637, de 2002 e nº 
10.833, de 2003, tal creditamento é permitido. No caso, não há como dizer que 
os bens não se prestam ao exercício da indústria. Os equipamentos destinados à 
capacitação  de  empregados,  por  exemplo,  são  essenciais  a  curso  regular  das 
atividades  da  recorrente,  a  qual  se  destaca  por  sua  atuação  inovativa  e 
comprometida com o desenvolvimento tecnológico;  

­  Item  3.2  do  TVF.  Esses  serviços,  ao  contrário  do  que  sustenta  a 
fiscalização,  são,  sim,  utilizados  de  forma  direta  na  atividade  industrial, 
sobretudo  porque  são  a  ela  essenciais.  Os  insumos,  na  sistemática  do 
PIS/Cofins, são aquelas despesas, custos ou encargos essenciais ao desempenho 
da atividade econômica da contribuinte, seja ela qual  for. São, de acordo com 
doutrinadores, todos os elementos físicos ou funcionais (...) que sejam relevantes 
para o processo de produção ou fabricação, ou para o produto. Jurisprudência 
administrativa  do  CARF  apresenta  o  mesmo  posicionamento,  a  exemplo  dos 
Acórdãos  nº  3202­00.226,  de  08/02/2010  e  nº  9303­01.035,  de  23/08/2010. 
Julgados  dos  Tribunais  Regionais  Federais  e  Superior  Tribunal  de  Justiça 
também  vão  no  mesmo  sentido.  No  caso,  os  serviços  são  essenciais.  Aqueles 
prestados pela GFL Gestão de Fatores Logísticos Ltda., por exemplo, são vitais 
para  o  processo  de  industrialização,  que  depende  da  entrega  de  insumos  na 
lógica do sistema just in time. (“produção enxuta, por demanda”). Conforme se 
afere  dos  contratos  ora  anexados  (doc.  5),  tais  serviços  consistem  na  gestão 
inteligente do fornecimentos de bens a serem aplicados no processo produtivo. 
Não se trata, pois, de meros serviços de movimentação e controle de estoques, 
como pareceu entender a  fiscalização. O que  essa pessoa  jurídica  fornece é a 
otimização do processo industrial, serviço diretamente ligado à produção e cujo 
fator  intelectual  é  preponderante.  Esse  tipo  de  serviço,  sobretudo  no  setor 
econômico em que atua a contribuinte,  é  fundamental. Portanto,  não há como 
afastar a sua natureza de insumo e, via de conseqüência, de gasto passível  de 
creditamento,  eis  que  se  trata  de  serviço  essencial  e  diretamente  vinculado  à 
produção,  inclusive  qualificado  como  verdadeiro  custo  de  produção  para  as 
quais a jurisprudência administrativa permite, há muito, o desconto de créditos; 

­ Item 3.3 do TVF. Somente foram admitidas para efeito de creditamento a 
água  aplicada  nos  processos  industriais  de  “têmpera”  e  “lavagem  e  prova 

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Processo nº 13603.724617/2011­38 
Resolução nº  3802­000.240 

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hídrica”,  pois  somente  nesses  casos  haveria  o  contato  direito  com  o  bem 
produzido.  A  água  empregada  nos  outros  dois  processos  industriais,  os  de 
“pintura” e “usinagem”, não teria tal natureza. Contudo, a fiscalização glosou 
os  créditos  não  apenas  quanto  aos  dois  últimos  processos, mas  em  relação  a 
todos  eles,  sob  o  argumento  de  que  a  contribuinte  não  soube  precisar  a 
quantidade de água empregada em cada um desses processos, o que intensifica 
o absurdo da autuação. É que não há dúvida que a água empregada em todos 
esses  quatro  processos  permite  o  aproveitamento  de  créditos  de  PIS/Cofins, 
porque se encaixa no conceito de insumo e é empregada, de forma essencial, na 
produção,  descabendo  a  exigência  de  contato  físico  direto  com  os  produtos 
fabricados,  consoante  jurisprudência  do  CARF  e  julgados  dos  Tribunais 
Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça;  

­  Item  3.4  do  TVF.  O  fato  de  a  transferência  de  bens  entre 
estabelecimentos  da  pessoa  jurídica  não  se  caracterizar,  propriamente,  como 
uma operação de venda, nada tem a ver com a sua aptidão a gerar créditos de 
PIS/Cofins,  sendo  relevante  apenas  a  sua  qualificação  como  insumo,  isto  é,  a 
sua  essencialidade  para  o  processo  de  produção,  conforme  já  reiterado.  E 
transportar  as  mercadorias  entre  os  diversos  estabelecimentos  é  fundamental 
para o curso regular das operações da pessoa jurídica principalmente por dois 
motivos:  (a) A contribuinte possui um variado portfólio, provendo máquinas  e 
equipamentos  de  marcas  distintas  (“Case”,  “New  Holland”,  “Kobelco”  e 
“Steyr”,  por  exemplo)  para  setores  do  mercado  também  díspares  (de 
agricultura  e  construção  civil,  sobretudo),  mas  suas  plantas  industriais  não 
estão preparadas para fabricarem todos esses produtos, até porque, aliás,  isso 
demandaria investimentos de elevadíssima monta. Mormente pela variedade de 
estabelecimentos em todo o país, que  também operam como centros de venda, 
fornecendo  todos  os  produtos  da  marca,  há  necessidade  de  manutenção  de 
estoques, segundo as condições do mercado, mesmo para aquelas mercadorias 
que  não  são  fabricadas  no  próprio  estabelecimento,  de  modo  que  valores 
consideráveis  são  gastos  no  transporte  de  mercadorias  entre  os 
estabelecimentos  da  pessoa  jurídica  e  (b)  São  produzidas  máquinas  e 
equipamentos  pesados,  os  quais  gozam  de  particularidades  quanto  à  sua 
estocagem,  sobretudo pelos grandes e diferenciados  tamanhos. É possível, por 
isso,  que  devido  a  uma  queda  nas  vendas,  por  exemplo,  determinado 
estabelecimento  fique  sem  espaço  para  alocar  a  sua  produção,  o  que  tornará 
necessária a busca por outras unidades. Nessas  situações é desejável que seja 
feita a transferência para outro estabelecimento, pois a locação de espaços para 
tal  pode  se  mostrar  excessivamente  onerosa  muito  em  virtude  das  elevadas 
dimensões  dos  bens  produzidos.  Além  disso,  os  fretes  em  exame  são  despesas 
vinculadas  ao  processo  de  produção,  o  que  reforça  a  possibilidade  de 
creditamento. De  fato,  até  que  as mercadorias  produzidas  sejam  efetivamente 
alienadas não há falar em encerramento da atividade industrial, mesmo porque 
o  objetivo  de  qualquer  pessoa  jurídica  é  vender  (obter  receitas).  Com  efeito 
como  este  é  o  fato  gerador  de  PIS/Cofins  (as  receitas),  todo  gasto  com  os 
produtos até que elas sejam auferidas deve ser considerado insumo. Julgados do 
CARF e do Superior Tribunal de Justiça corroboram essa tese;  

­  Item  3.5  do  TVF. Ainda que  não  goze  de  previsão  legal,  é  assente  na 
jurisprudência administrativa que o frete pago na aquisição de bens necessários 
ao  desenvolvimento  da  atividade  industrial  permite  o  creditamento.  Cita  a 
Solução  de  Consulta  nº  156,  de  19/09/2008,  da  SRRF/6a  RF.  Deveras, 
considerando  a materialidade  do PIS/Cofins,  bem  assim o  atual  entendimento 
jurisprudencial sobre o tema, quaisquer custos de aquisição devem autorizar o 
desconto de créditos;  

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­  Item  3.6  do  TVF.  Entendeu  o  fisco  que  o  seguro,  normalmente 
destacado, que  compõe o  frete pago na aquisição de  insumos  deveria  ter  sido 
descontado da apuração dos créditos, de sorte que a recorrente não poderia ter 
se creditado com base no valor total do Conhecimento de Transporte Rodoviário 
de Cargas ­ CTRC, como ocorreu. O seguro do transporte não é custeado pela 
recorrente,  mas  sim  pela  própria  transportadora,  a  verdadeira  e  única 
contratante desse  serviço. O destaque no CTRC é apenas uma exigência  legal 
instituída para permitir a identificação da composição do frete. O RICMS/MG, 
em seu art. 81,  inciso XIII,  trata o  seguro como “valores dos componentes do 
frete”.  O  seguro,  portanto,  foi  avençado  pela  transportadora,  que  apenas 
informa o seu respectivo valor em atendimento ao regramento legal. No caso, a 
recorrente  pagou  apenas  pelo  transporte  e,  sendo  o  frete  na  aquisição  de 
insumos  passível  de  creditamento,  agiu  de  forma  acertada  ao  calcular  seus 
créditos sobre o valor total do CTRC, que é o efetivo valor do frete. Ainda que se 
entenda  o  contrário,  o  crédito  afigura­se  legítimo  em  virtude  de  equivaler  ao 
“custo de aquisição”. O art. 289 do RIR autoriza o aproveitamento do crédito 
em relação a quaisquer custos de aquisição. Cita a Solução de Consulta nº 156, 
de 19/09/2008, da SRRF/6a RF. Assim, sendo os seguros, igualmente, um “custo 
de aquisição”, conforme art. 289, § 1o do RIR, cabível o creditamento quanto a 
eles;  

­ Item 3.7 do TVF. Essa glosa decorreu da ausência de vinculação de boa 
parte  dos  fretes  aos  respectivos  insumos  adquiridos.  Estornou­se,  então, 
praticamente  todo  o  crédito  de  fretes  do  período,  exceto  aqueles  tratados  nos 
itens  anteriores,  que  tiveram  análise  própria  e  apartada.  Para  que  não  haja 
dúvidas  quanto  ao  seu  direito  a  recorrente  requer,  desde  já,  a  realização  de 
diligência fiscal e perícia contábil para que tal vinculação seja verificada. Para 
tanto,  compromete­se,  inclusive,  a  trazer  aos  autos  todas  as  informações  e 
documentos  correspondentes,  o  que  apenas  não  faz  agora,  com  esta  defesa,  e 
não  fez durante o procedimento fiscal, em razão do seu extensíssimo volume – 
entre  janeiro  de  2008  e  setembro  de  2010  foram  realizadas  quase  800  mil 
operações  de  aquisição  de  mercadorias.  De  qualquer  forma,  por  ocasião  de 
suas  respostas  à  fiscalização,  demonstrou,  para  aproximadamente  20%  das 
referidas operações (mais um menos 140 mil), que quase 90% dos fretes pagos 
no  aludido  interregno  se  referiam  à  compra  de  insumos.  Por  isso,  na 
eventualidade de não se permitir a  juntada desses documentos, propugna pela 
homologação  proporcional  desses  créditos,  sob  pena  de  perpetuação  de 
exigência fiscal claramente desproporcional e ilegítima;  

­ Item 4.2 do TVF. Os créditos utilizados como base dos PER/Dcomp ora 
examinados,  e  também  daqueles  outros  apresentados  no  período  fiscalizado, 
decorreram  de  aquisições  realizadas  no  mercado  interno  e  no  exterior.  No 
entanto, para a fiscalização, os créditos advindos da importação de mercadorias 
citadas no art. 17 da Lei nº 10.865, de 2004, não poderiam  ter  sido utilizados 
para  efeito  de  ressarcimento  e  compensação,  segundo  a  qual  apenas  as 
importações  amparadas  pelo  art.  15  da  aludida  lei  é  que  permitiriam  tais 
procedimentos, haja vista a literalidade do art. 16. Porém, não há regramentos 
distintos para os créditos de  importações, que estariam nos mencionados arts. 
15 e 17. Na verdade, todo o creditamento de PIS/Cofins – Importação deriva do 
art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, que seria o equivalente funcional dos arts. 3o 
das  Leis  nº  10.637,  de  2002  e  nº  10.833,  de  2003,  que  tratam  de  créditos  no 
mercado  interno.  O  art.  17  é  apenas  uma  complementação  ao  art.  15  e  será 
aplicado somente em alguns casos, e em conjunto com o art. 15. A função do art. 
17 é, exclusivamente, tratar das situações em que o recolhimento de PIS/Cofins 
não­cumulativo  deixa  de  ser  feito  com base  nas  alíquotas  de  1,65%  e  7,6%  e 

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Processo nº 13603.724617/2011­38 
Resolução nº  3802­000.240 

S3­TE02 
Fl. 1.465 

 
 

 
 

9

passa a contemplar alíquotas diferenciadas, nos casos de aplicação do “regime 
monofásico”  ou  alíquotas  específicas  para  alguns  derivados  de  petróleo.  A 
contrario sensu, a única situação em que o art. 15 não se aplica aos produtos e 
serviços  tratados  no  art.  17  é,  justamente,  quando  cuida  da  quantificação  do 
crédito. Ou seja, o art. 17 não vem trazer regulação especial para os créditos de 
produtos específicos, de forma a excluir a aplicação do art. 15. Tanto que do seu 
§ 8o consta que “(...) disposto neste artigo alcança somente as pessoas jurídicas 
de que trata o art. 15 desta Lei...”. Portanto, o art. 15 fundamenta e se aplica a 
todo  crédito  decorrente  de  importações,  incidindo  o  art.  17,  eventual  e 
conjuntamente, apenas para tratar de sua quantificação. Assim, havia direito de 
utilização  de  créditos  dos  bens  mencionados  no  art.  17  em  PER/Dcomp, 
alterando apenas a alíquota do crédito, que será maior em razão da natureza do 
produto.  A  própria  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  abona  essa 
conclusão (Acórdão nº 3803­000.885, de 27/10/2010, do CARF). Interpretação 
distinta  representaria  grave  ofensa  à  isonomia  tributária,  uma  vez  que 
importadoras  e  pessoas  jurídicas  em geral  estariam  submetidas a  tratamentos 
fiscais  distintos,  sem  qualquer  justificação.  Na  verdade,  a  situação  das 
importadoras  de  bens  regulados  pelo  art.  17  ficaria  ainda  pior:  além  de 
arcarem com alíquotas majoradas (em razão do regime monofásico),  teriam o 
seu  direito  de  crédito  excessivamente  limitado.  Essa  violação  é 
desconfortavelmente contraditória, uma vez que o objetivo da Lei nº 10.865, de 
2004,  foi  justamente,  segundo  sua  exposição  de  motivos,  introduzir  “(...)  um 
tratamento  tributário  isonômico  entre  os  bens  e  serviços  produzidos 
internamente  e  os  importados...” Daí advém ainda o  desrespeito às  regras  da 
proporcionalidade  e  razoabilidade,  afinal,  qual  seria  a  razão  jurídica  para  se 
permitir  a  utilização  de  créditos  de  importação  em PER/Dcomp  e  excluir,  ao 
mesmo  tempo,  esse direito daquelas operações abarcadas pelo art.  17? Razão 
não há, estando claro que o exame da legislação não autoriza a exegese levada 
a efeito pela autoridade fiscal, pelo que deve ser descartada;  

­  Item  4.3  do  TVF.  Foram  reposicionados  parcelas  dos  créditos  de 
importação  aproveitados  em  PER/Dcomp  ao  argumento  de  que  estes,  por  se 
originarem  do  mercado  externo,  somente  poderiam  ser  utilizados  no  final  do 
respectivo  trimestre­calendário.  O  procedimento  teve  efeito  nefasto  e 
desproporcional: vários dos débitos compensados, no período autuado, ficaram 
descobertos,  passando  a  ser  exigidos,  integral  ou  parcialmente,  com  o 
acréscimo de juros e multa. Entretanto, como os créditos foram deslocados para 
o  último  mês  do  trimestre  correspondente,  neste  terceiro  mês  havia  saldo 
suficiente para homologar, ainda que em parte, as compensações realizadas nos 
dois  primeiros  meses.  Desse  modo,  caso  se  entenda  por  validar  tal 
procedimento, os acréscimos legais somente se referem ao atraso de um ou dois 
meses, isto é, aquele decorrente da espera até o fim do trimestre; 

­ Erros de cálculo. Em cada mês em que os créditos foram recalculados 
ocorreram  impropriedades  na  quantificação  desses  créditos,  consoante 
exemplos  a  seguir.  (a)  Ressarcimento  de  Cofins  ­  abril  a  junho  de  2008 
(PER/Dcomp  nº  41058.12544.220708.1.1.09­9018  e  nº 
33371.36444.290710.1.7.09­8945).  Somente  foi  considerado  o  montante 
ressarcível de junho de 2008 e não o total da parcela relativa ao trimestre. Ou 
seja, não foi feita a recomposição do crédito relativo ao ressarcimento (não foi 
feito  o  reposicionamento).  Caso  tivesse  sido  feita  a  recomposição,  o  valor 
passível  de  ressarcimento  seria  de R$  3.267.967,06  e  não R$  3.075.278,21,  o 
que gerou uma diferença de R$ 192.688,85, que é superior ao necessário para 
quitar  os  débitos  vinculados  ao  crédito  deste  período.  Além  disso,  no  quadro 
“Créditos de Compensação Utilizados (CCU)/CTs – Valor utilizado valorado de 

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Processo nº 13603.724617/2011­38 
Resolução nº  3802­000.240 

S3­TE02 
Fl. 1.466 

 
 

 
 

10

acordo  com  o  tipo  de  crédito”  há  valores  que  divergem  daqueles  cuja 
compensação  foi  solicitada  por  meio  de  PER/Dcomp  originais.  Todos  esses 
PER/Dcomp foram retificados o que leva a crer que a última versão sobrepôs a 
primeira, fazendo com que os débitos fossem compensados com multa e juros. É 
de se notar que a data da  transmissão original estava dentro do período para 
recolhimento (antes da data de vencimento) e que não houve aumento do débito 
compensado, somente redução (fl.139). (b) Ressarcimento de Cofins ­ outubro a 
dezembro de 2008 (PER/Dcomp nº 11240.95939.300109.1.5.09­0408). Somente 
foi  considerado o montante  ressarcível  de  dezembro de 2008 e não o  total  da 
parcela relativa ao trimestre. Ou seja, não foi  feita a recomposição do crédito 
relativo ao ressarcimento (não foi  feito o reposicionamento). Caso tivesse sido 
feita  a  recomposição,  o  valor  passível  de  ressarcimento  seria  de  R$ 
7.642.847,66  e  não  R$  6.352,123,81,  o  que  gerou  uma  diferença  de  R$ 
1.290.723,85, que é superior ao necessário para quitar os débitos vinculados ao 
crédito deste período (fl. 140). (c) Ressarcimento de Cofins ­ julho a setembro de 
2010  (PER/Dcomp  nº  19382.21408.281010.1.1.09­0687).  Não  foi  feita  a 
recomposição  do  crédito  relativo  ao  ressarcimento  (não  foi  feito  o 
reposicionamento). Caso tivesse sido  feita a recomposição, o valor passível de 
ressarcimento seria de R$ 6.541.682,26 e não R$ 6.201.733,66, o que gerou uma 
diferença de R$ 339.948,90, que é superior ao necessário para quitar os débitos 
vinculados ao crédito deste período (fl. 141). (d) Ressarcimento de Cofins ­ abril 
de  2010  (PER/Dcomp  nº  02755.47816.300610.1.3.09­4563).  O  fisco  partiu  de 
montante  de  créditos  de  mercado  externo  diferente  daquele  que  consta  no 
PER/Dcomp, sendo considerado o montante de R$ 3.153.956,33, enquanto que o 
valor solicitado é de R$ 5.916.155,44. Caso tivesse usado o valor constante do 
PER/Dcomp, o valor passível de ressarcimento seria de R$ 5.511.341,71 e não 
R$ 2.749.142,61, o que gerou uma diferença de R$ 2.762.199,10, que é superior 
ao  necessário  para  quitar  os  débitos  vinculados  ao  crédito  deste  período  (fl. 
141). Esses erros, que são verificados em todas as competências, são inclusive 
bastantes para que se decrete a nulidade do procedimento fiscal e do TVF ora 
contestado.  De  todo modo,  caso  assim  não  se  entenda,  requer­se,  desde  já,  a 
realização de diligência fiscal e perícia contábil para que os referidos equívocos 
sejam  definitivamente  comprovados.  Para  tanto,  compromete­se,  inclusive,  a 
trazer  aos  autos  todas  as  informações  e  documentos  correspondentes,  o  que 
apenas não faz agora, com esta defesa, em razão do exíguo tempo para recorrer, 
posto que são mais de 200 PER/Dcomp envolvidos, que devem ser revistos em 
todos os critérios apontados pela fiscalização, alguns deles complexos; 

Em 20/08/2012, a contribuinte juntou aos autos mídia em CD com o que 
entende  ser  as  informações  necessárias  para  que  seja  verificada a  vinculação 
dos fretes autuados no  item 3.7 do TVF com a compra de insumos, de modo a 
comprovar a legitimidade dos créditos aproveitados sobre tais despesas (fretes 
na aquisição de insumos).  

Ao  final, requer a contribuinte: a) o julgamento conjunto dos processos, 
haja  vista  a  identidade  da  argumentação  de  defesa;  b)  a  nulidade  do 
procedimento  fiscal  e  de  seus  correspondentes  frutos,  o  TVF  e  os  despachos 
decisórios  proferidos  neste  e  nos  demais  processos  que  tratam  do  mesmo 
assunto; c) a realização de diligência fiscal e perícia contábil com o objetivo de 
vincular os fretes pagos às mercadorias a esses correspondentes ou, caso assim 
não  se  entenda,  ao  menos  o  reconhecimento  proporcional  das  vinculações, 
conforme demonstrado; d) o reconhecimento da existência de todos os créditos 
de  PIS/Cofins  utilizados  pela  interessada  nos  pedidos  de  ressarcimento  e 
compensação vinculados ao MPF­F n.º: 06.1.10.00­2011­00427­3, transmitidos 
entre  janeiro  de  2008  e  setembro  de  2010,  com  o  conseqüente  deferimento  e 

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Resolução nº  3802­000.240 

S3­TE02 
Fl. 1.467 

 
 

 
 

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homologação de todos os PER/Dcomp objetos deste processo; e) a realização de 
diligência  fiscal  e  perícia  contábil  com  o  objetivo  de  comprovação  dos 
equívocos e erros de cálculo mencionados; f) caso os argumentos anteriores não 
sejam  acatados,  que  os  erros  expressamente  apontados  sejam  definitivamente 
corrigidos e g) subsidiariamente, sejam decotados os juros e multas decorrentes 
do  reposicionamento de  créditos  efetuados pela Secretaria da Receita Federal 
do Brasil.  

A  ciência  da  decisão  que manteve  em  parte  a  exigência  formalizada  contra  a 
recorrente  ocorreu  em  24/01/2014  (fls.  1425).  Inconformada,  a  mesma  apresentou,  em 
28/01/2014,  o  recurso  voluntário  de  fls.  1427/1454,  onde  reitera  os  argumentos  aduzidos  na 
primeira instância na parte em que seu pleito não foi deferido, requerendo, ao final: 

a)  o  julgamento  conjunto deste  com os demais processos  da  empresa,  haja 
vista a identidade da argumentação de defesa, nos termos do artigo 58, § 8º, 
do Regimento Interno do CARF; 

b)  seja  determinada  a  realização  de  diligência  para  os  esclarecimentos 
referentes  à  glosa  de  créditos  calculados  sobre  fretes  (item  3.7  do  TVF), 
diligência  cuja  necessidade  seria  reforçada  diante  do  reconhecimento,  pela 
DRJ, de equívocos nos cálculos promovidos; 

c)  seja o  recurso conhecido e provido, com a reforma do acórdão para que 
sejam restabelecidos os créditos glosados nos itens 3.1, 3.2, 3.4, 3.5 e 3.7 do 
TVF,  bem  como  reconhecida  a  regularidade  da  utilização  dos  créditos  de 
PIS/COFINS tratados pelo artigo 17 da Lei nº 10.865/04 (item 4.2 do TVF), 
e,  finalmente,  sejam  descontados  juros  e  multa  calculados  quando  do 
reposicionamento  dos  créditos  (item 4.3  do TVF),  de modo que  se  refiram 
tão­somente ao atraso de um ou dois meses (i. é, aquele decorrente da espera 
até o fim do trimestre).  

É o relatório. 

Voto 

Da admissibilidade do recurso 

O recurso é tempestivo, posto que apresentado (em 28/01/2014) dentro do prazo 
legal de 30 dias contados da data da ciência da decisão de primeira instância (que ocorreu em 
24/01/2014 ­ conf. fls. 1425).  

Quanto  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade  os  mesmos  se  encontram 
presentes.  

Conheço, portanto, do recurso formalizado pelo sujeito passivo.  

Da matéria em litígio 

Conforme  relatado,  vê­se  que  a  contenda  envolve  a  homologação  parcial  de 
pedidos de compensação da interessada onde o direito creditório reclamado diz respeito a saldo 
credor de PIS/PASEP, direito o qual foi glosado em parte, permanecendo em litígio as questões 
relativas ao cômputo de créditos calculados sobre: 

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Resolução nº  3802­000.240 

S3­TE02 
Fl. 1.468 

 
 

 
 

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a)  bens destinados ao ativo  imobilizado e não utilizados na produção  (item 
3.1 do Termo de Verificação Fiscal – TVF); 

b)  serviços  não  empregados  diretamente  na  industrialização  (item  3.2  do 
TVF); 

c)  fretes  decorrentes  da  transferência  de  produto  acabado  entre 
estabelecimentos da interessada (item 3.4 do TVF); 

d)  fretes pelo transporte de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou a 
uso e consumo (item 3.5 do TVF); e, 

e)  fretes pelo transporte de mercadorias não identificadas (item 3.7 do TVF). 

Também necessita ser analisada a reclassificação de créditos objeto do item 4.2 
do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  segundo  o  qual,  em  virtude  do  artigo  16  da  Lei  nº 
11.116/20051,  apenas  os  créditos  de  importação  elencados  no  art.  15  da Lei  nº  10.865/2004 
seriam  passíveis  de  ressarcimento  ou  de  compensação.  Assim,  em  relação  aos  créditos 
enquadrados  no  artigo  17  da  mesma  Lei  nº  10.865/2004  –  que  remete  às  importações  de 
produtos  objeto  do  §  3º  do  artigo  8º  da  Lei  em  tela2  (dentre  outros)  –  estes,  por  falta  de 
previsão  legal,  não  poderiam  ser  objeto  de  ressarcimento  ou  de  compensação,  apesar  da 
possibilidade de desconto em relação aos débitos. 

Por  fim,  a  lide  envolve  também  a  análise  quanto  à  possibilidade  ou  não  de 
compensação  de  créditos  de  importação  vinculados  a  receita  de  exportação  antes  do 
encerramento do trimestre. 

Todas essas questões são comuns em relação a  todos os processos da empresa 
trazidos à pauta, razão pela qual serão examinadas em conjunto, o que atende, nessa parte, ao 
pleito do sujeito passivo. 

                                                           
1      Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3º das Leis nos 
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de 
abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano­calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 
11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de: 
        I  ­  compensação  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  tributos  e  contribuições 
administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou 
        II ­ pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. 
        Parágrafo  único.  Relativamente  ao  saldo  credor  acumulado  a  partir  de  9  de  agosto  de  2004  até  o  último 
trimestre­calendário anterior ao de publicação desta Lei,  a compensação ou pedido de  ressarcimento poderá  ser 
efetuado a partir da promulgação desta Lei. 
 
Lei nº  11.033,  de 21/12/2004, Art.  17. As vendas  efetuadas  com suspensão,  isenção,  alíquota 0  (zero) ou  não 
incidência  da Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da COFINS  não  impedem  a manutenção,  pelo  vendedor,  dos 
créditos vinculados a essas operações. 
 
2  Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta 
Lei, das alíquotas de: 
   [omitido] 
   § 3º Na importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul 
­ NCM, as alíquotas são de: 
        I ­ 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP­Importação; e 
        II ­ 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS­Importação. 

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09/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por MERCIA HELENA TRAJA

NO DAMORIM



Processo nº 13603.724617/2011­38 
Resolução nº  3802­000.240 

S3­TE02 
Fl. 1.469 

 
 

 
 

13

Nessa  linha,  ao  analisar  a  lide,  verificamos  a  necessidade  de  conversão  do 
julgamento em diligência no tocante ao item 3.7 do Termo de Verificação Fiscal – TVF, nos 
termos tratados abaixo. 

Das glosas objeto do item 3.7 do TVF: fretes pelo transporte de mercadorias 
não identificadas – Necessidade de diligência 

Quanto  às  glosas  em  vista  dos  fretes  pelo  transporte  de  mercadorias  não 
identificadas, reproduzo, abaixo, trechos do item 3.7 do Termo de Verificação Fiscal: 

Como demonstrado anteriormente, a possibilidade de creditamento nos 
casos em que se entende a despesa com frete como um serviço utilizado como 
insumo  na  prestação  de  serviço  ou  na  produção  de  um  bem  (inciso  II  do 
artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 e inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.833/2002), 
depende da identificação do insumo transportado. Em outras palavras, apenas 
os  fretes  associados  a  bens  tidos  como  insumos  no  âmbito  do  PIS  e  da 
COFINS é que dão direito a  créditos; assim, caso a pessoa  jurídica adquira 
um  bem  de  pessoa  física,  o  transporte  deste  bem,  mesmo  feito  por  pessoa 
jurídica domiciliada no país, não gera direito a crédito; do mesmo modo, caso 
o  bem  transportado  não  dê  direito  a  crédito,  também  não  haverá  créditos 
relacionados com as despesas de fretes.  

Não havendo  informação, na Escrituração Fiscal, das notas  fiscais dos 
bens  considerados  como  insumos  associados  aos  fretes,  lavrou­se  em 
14/09/2011, o Termo de  Intimação nº 0617/2011, a  fim de que o contribuinte 
associasse,  nota  fiscal  por  nota  fiscal,  os  fretes  com  as  mercadorias 
transportadas,  mediante  a  elaboração  de  três  arquivos  distintos,  devendo­se 
observar lay­out específico para tanto.  

Vencido  o  prazo  inicial  em  04/10/2011,  o  contribuinte  solicitou  prazo 
adicional de vinte dias, por nós deferido. Em 24/10/2011, a empresa apresentou 
apenas dados parciais,  e  requereu mais algum tempo para  terminar a  feitura 
dos  arquivos. Numa última oportunidade,  estendemos  por mais  quinze  dias  o 
prazo final.  

Na  data  aprazada,  o  sujeito  passivo  entregou  os  arquivos,  os  quais, 
porém,  não  possuíam  todos  os  vínculos  necessários  à  identificação  das 
mercadorias conduzidas em cada serviço de transporte.  

[...] 

No caso em tela, essencial era a vinculação entre as despesas de frete e 
os  insumos  pretensamente  adquiridos,  o  que  deveria  ser  possível  por 
intermédio do arquivo de vínculos, que possuía tanto a identificação das notas 
fiscais de fretes como a identificação das notas fiscais de compra ou venda de 
mercadorias.  Entretanto,  nos  arquivos  entregues  em  08/11/2011,  anexos  ao 
processo,  duas  falhas  foram  observadas:  por  um  lado,  notas  fiscais  de 
transporte  relacionadas  no  arquivo  “Arquivo  de  CTRC.txt”  não  foram 
encontradas  no  “Arquivo  de  Vínculos.txt”;  por  outro,  notas  fiscais  de 
mercadorias  indicadas  no  arquivo  de  vínculos  não  foram  encontradas  no 
“Arquivo de NF.txt”, nem na Escrituração Fiscal. Estas duas  irregularidades 
foram  relacionadas,  respectivamente,  nos  demonstrativos  “Notas  Fiscais  de 
Fretes não Associadas à Tabela de Vínculos” e “Notas Fiscais de Mercadorias 
não Encontradas na Escrituração Fiscal”, em anexo. 

 A  título  de  exemplo,  tomemos  uma  das  diversas  notas  fiscais  não 
encontradas,  de  forma a  verificar a necessidade de  se  realizar o  elo entre as 
notas fiscais de transporte e as notas fiscais de mercadorias: o Conhecimento 

Fl. 1469DF  CARF  MF

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Processo nº 13603.724617/2011­38 
Resolução nº  3802­000.240 

S3­TE02 
Fl. 1.470 

 
 

 
 

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de  Transporte  Rodoviário  de  Cargas  nº  005595,  série  única,  emitido  pela 
Transportadora Rodomeu Ltda, em anexo. Trata­se de um documento relativo 
ao transporte de mercadorias importadas da CNH America LLC, do porto de 
Santos até a filial de Curitiba, cujo valor total somava R$ 65.741,50.  

Tal creditamento é vedado pela RFB, conforme dispõem várias consultas 
emitidas  pelo  órgão,  entre  as  quais  a  Solução  de  Consulta  nº  84,  da  SRRF 
07/DISIT, de 20/08/2010, cuja ementa reproduzimos abaixo: 

“CRÉDITO. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS IMPORTADOS.  

O direito ao crédito a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, aplica­se, 
exclusivamente,  em  relação  aos  bens  e  serviços  adquiridos  de  pessoa  jurídica 
domiciliada  no  País  e  aos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a 
pessoa jurídica domiciliada no País.  

O  desconto  de  créditos,  no  caso  de  importações  sujeitas  ao  pagamento  da 
Cofins­Importação,  sujeita­se  ao  disposto  nos  arts.  7º  e  15,  §  3º,  da  Lei  nº 
10.865,  de  2004,  que  determinam  que  a  base  de  cálculo  desses  créditos 
corresponde  ao  valor  aduaneiro  acrescido  do  valor  do  IPI  vinculado  à 
importação, quando integrante do custo de aquisição. 

Assim,  o  frete  pago  para  transportar  bens  importados,  empregados  como 
insumos em processo produtivo, do local do desembaraço até o estabelecimento 
fabril do contribuinte não gera direito a crédito da COFINS, por não fazer parte 
de sua base de cálculo, nos termos da legislação em vigor.” (grifo nosso) 

Deste modo, é forçoso concluir que a falta de vinculação entre os fretes e 
as mercadorias transportadas impede a constatação não só da irregularidade 
acima  descrita,  mas  de  quaisquer  outras  que  a  empresa  porventura  tenha 
cometido. 

[...] 

Cabe  registrar  que  tais  créditos  foram  lançados  a  débito  das  contas 
144238  ­  PIS  a  recuperar  ­  insumos  e  144239  ­  COFINS  a  recuperar  – 
insumos, e que, no caso do demonstrativo “Notas Fiscais de Mercadorias não 
Encontradas  na  Escrituração  Fiscal”,  todo  o  valor  das  contribuições 
creditadas  a  um  determinado  CTRC  deve  ser  glosado,  visto  que  a  falta  de 
determinada  associação  impede  o  cálculo  do  valor  creditado 
proporcionalmente. 

(os destaquem em negrito não constam do original) 

Extrai­se  dos  trechos  destacados  acima  (em  negrito)  que  a motivação  adotada 
pela  fiscalização  para  a  glosa  dos  créditos  calculados  sobre  os  fretes  foi,  essencialmente,  a 
impossibilidade  de  vinculação  “entre  as  despesas  de  frete  e  os  insumos  pretensamente 
adquiridos”, ou seja, entre os CTRC (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas) e as 
notas  fiscais  de  entrada  dos  insumos.  A  ausência  desse  vínculo  impediu  a  autoridade 
administrativa de examinar se referidas despesas com fretes poderiam realmente ser admitidas 
como “um serviço utilizado como insumo na prestação de serviço ou na produção de um bem”. 
Decerto,  “apenas  os  fretes  associados  a  bens  tidos  como  insumos  no  âmbito  do  PIS  e  da 
COFINS  é  que  dão  direito  a  créditos”,  muito  embora  a  autoridade  administrativa  tenha 
afirmado, posteriormente, que é vedado o creditamento pelo  frete pago para  transportar bens 
importados empregados como insumos do processo produtivo. 

Segundo  a  defesa  apresentada  pelo  sujeito  passivo:  “[...]  se  há  créditos  de 
insumos, por exemplo, já reconhecidos para o período, é corolário lógico que haja, também, 
créditos  referentes  a  seus  correlatos  fretes”.  Ressalta  ainda  a  reclamante  que  “a  maioria 

Fl. 1470DF  CARF  MF

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Resolução nº  3802­000.240 

S3­TE02 
Fl. 1.471 

 
 

 
 

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esmagadora de tais  fretes se refere a notas ficais cujos CFOPs são os seguintes: [...] 1.101: 
Compra para industrialização ou produção rural [...] 2.101: Compra para industrialização ou 
produção rural. [...] 5.101: SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO”. 
Ainda segundo a recorrente: 

Os  CFOPs  das  notas  fiscais  são  provas  cabais  de  que  os 
correspondentes  fretes  autorizavam  o  creditamento.  Os  CFOPs  ns.  1.101  e 
2.101 se referem, como se pôde verificar, à aquisição de insumos, caso em que, 
tendo­se  em  vista  os  termos  do  art.  3º,  inciso  II,  das  Leis  ns.  10.637/02  e 
10.833/03,  o  crédito  é  indubitavelmente  permitido.  É  como  se  posiciona  a 
própria Receita Federal, aliás. Veja­se um exemplo: 

“(...) FRETE NA AQUISIÇÃO. CUSTO DE PRODUÇÃO. O valor do frete 
pago  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País  na  aquisição  de  matéria­
prima, material de embalagem e produtos intermediários compõe o custo 
destes  insumos  para  fins  de  cálculo  do  crédito  a  ser  descontado  da 
Cofins.” 

(Solução  de  Consulta  n.  197,  de  16  de  Agosto  de  2011  –  sem 
destaques no original) 

Já  quanto  ao  CFOP  n.  5.101,  o  creditamento  ainda  é  mais  evidente: 
segundo o inciso IX do citado art. 3º, o “frete na operação de venda” autoriza 
o desconto de créditos das mencionadas contribuições sociais. 

É  importante reiterar que a Recorrente,  logo após a Impugnação,  fez a 
prova  que  havia  sido  reclamada  pela  DRF  e  que  a  DRJ  afirmou  ter  sido 
realizada. A Recorrente elaborou, como dito, planilha detalhada, com mais de 
50 mil  linhas,  na  qual  indicou,  uma  a  uma,  nota  fiscal  autuada  e  respectivo 
CTRC. É por meio dessa planilha, pois, que se poderia ver que a maior parte 
dos  fretes  autuados  se  referia  a  situações  em  que  o  creditamento  estava 
claramente autorizado. 

Sobre a planilha reportada e demais argumentos suscitados pelo sujeito passivo, 
asseverou a instância recorrida, verbis: 

9.  FRETES.  FALTA  DE  IDENTIFICAÇÃO  DAS  MERCADORIAS 
TRANSPORTADAS. ITEM 3.7 DO TVF. 

Diante  da  ausência  de  informação,  na  escrituração  fiscal,  das  notas 
fiscais  dos  bens  considerados  insumos  associados  ao  frete,  a  contribuinte  foi 
intimada a associar, nota fiscal de compra ou venda por nota fiscal de frete, os 
fretes  com  as  mercadorias  transportadas,  mediante  a  elaboração  de  três 
arquivos  distintos.  Após  algumas  prorrogações,  a  recorrente  apresentou  a 
documentação  solicitada,  que,  contudo,  não  apresentava  todos  os  vínculos 
necessários  à  identificação  das  mercadorias  transportadas.  Ponderou  a 
autoridade  fiscal  que  a  falta  de  vinculação  entre  fretes  e  mercadorias 
transportadas, além de impedir o creditamento, também impede a constatação 
de  apropriações  irregulares  de  crédito  feitas  pela  interessada,  a  exemplo  de 
frete pago para transporte de bens importados, empregados como insumos, do 
local de desembaraço até o estabelecimento fabril.  

Suscita a interessada, quanto ao tema, que a glosa decorreu da ausência 
de  vinculação  de  boa  parte  dos  fretes  aos  respectivos  insumos  adquiridos, 
estornando­se, então, praticamente todo o crédito de fretes do período, exceto 
aqueles tratados nos itens anteriores, que tiveram análise própria e apartada. 

Fl. 1471DF  CARF  MF

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S3­TE02 
Fl. 1.472 

 
 

 
 

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Solicita,  para  que  não  hajam  dúvidas  quanto  ao  seu  direito  a  realização  de 
diligência fiscal e perícia contábil para que tal vinculação seja verificada. Para 
tanto,  compromete­se,  inclusive,  a  trazer  aos  autos  todas  as  informações  e 
documentos correspondentes, o que apenas não  faz agora, com esta defesa, e 
não fez durante o procedimento fiscal, em razão do seu extensíssimo volume – 
entre  janeiro  de  2008  e  setembro  de  2010  foram  realizadas  quase  800  mil 
operações  de  aquisição  de  mercadorias.  De  qualquer  forma,  afirma,  por 
ocasião de  suas  respostas à  fiscalização, demonstrou, para aproximadamente 
20%  das  referidas  operações  (mais  ou  menos  140  mil),  que  quase  90%  dos 
fretes pagos no aludido interregno se referiam à compra de insumos. Por fim, 
na eventualidade de não se permitir a juntada desses documentos, a recorrente 
propugna  pela  homologação  proporcional  desses  créditos,  sob  pena  de 
perpetuação de exigência fiscal claramente desproporcional e ilegítima. 

A contribuinte juntou aos autos mídia em CD, incluindo as informações 
que  entendeu  necessárias  para  o  restabelecimento  desses  créditos,  a  qual  foi 
convertida em documentos anexados aos autos. Examinando esses documentos, 
pode­se observar que se trata de planilha contendo dados dos CTRC objetos da 
fiscalização  (código  CTRC,  CTRC,  data  de  emissão,  data  fiscal,  código,  ID, 
razão social e CNPJ) e dados da nota fiscal vinculada (número, série, data de 
emissão, data fiscal, código e CNPJ).  

Não  obstante,  do  exame  dessa  planilha  não  resta  comprovada  a 
vinculação  pretendida  pela  recorrente.  Para  tanto,  fazia­se  necessário  que 
fossem  juntados,  além da  própria  planilha,  ao menos  cópias  dos  documentos 
fiscais nela mencionados. Isso, entretanto, não se fez.  

Em adição, pode­se observar que a aludida planilha apresenta mais de 
50.000  linhas  com  dados  para  verificação,  enquanto  que  a  interessada,  ao 
trazê­la  aos  autos,  limitou­se  a  requerer  fosse  verificada  a  vinculação  dos 
fretes autuados no item 3.7 com a compra de insumos.  

Ocorre que o ônus de prova do direito ao creditamento é da contribuinte, 
como adiante se melhor verá, a quem competia, no mínimo, apontar ou indicar 
as  linhas  das  operações  que  entende  serem  passíveis  de  dedução  e  não 
simplesmente pretender transferir esse ônus, que é seu, para o fisco. 

Ressalte­se  que,  para  fins  de  creditamento,  a  legislação  exige  que  o 
crédito  seja  líquido  e  certo. Não obstante,  também não  restou  comprovada a 
alegação  de  que  para  aproximadamente  20% das  referidas  operações,  quase 
90% dos fretes pagos no aludido interregno se referiam à compra de insumos.  

Por conseguinte, cumpre manter as glosas quanto a este item. 

(grifos nossos) 

Sobre a questão, com a devida vênia, penso que a DRJ não caminhou da melhor 
forma. 

A leitura que faço dos argumentos acima reproduzidos, proferidos pela instância 
a  quo,  é  a  de  que  esta  não  examinou  adequadamente  a  documentação  e  os  argumentos 
apresentados pelo sujeito passivo.  Isso porque a planilha “[...] de mais de 50.000 linhas com 
dados para verificação [...]”, onde a interessada alega que “[...] para aproximadamente 20% 
das  referidas  operações,  quase  90%  dos  fretes  pagos  no  aludido  interregno  se  referiam  à 

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Fl. 1.473 

 
 

 
 

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compra de insumos [...]”, não foi efetivamente apreciada pela instância recorrida, como se vê 
dos trechos grifados no excerto reproduzido acima. 

Como a própria DRJ afirma, o documento  acostado aos  autos pela  reclamante 
“trata de planilha  contendo dados dos CTRC objetos da  fiscalização  (código CTRC, CTRC, 
data de emissão, data fiscal, código, ID, razão social e CNPJ) e dados da nota fiscal vinculada 
(número,  série,  data  de  emissão,  data  fiscal,  código  e  CNPJ)”.  Tais  informações,  entendo, 
podem sim subsidiar o necessário exame para verificar se existe ou não vínculo entre os fretes 
e as mercadorias transportadas. 

No mais, não me parece razoável exigir a apensação aos autos de cópia de mais 
de  800  mil  documentos  e,  dada  a  não  anexação  deles,  concluir  que  o  sujeito  passivo 
negligenciou com o ônus probatório. 

Da conclusão 

Diante do exposto, voto para converter o  julgamento em diligência para que a 
unidade de origem, diante dos registros apresentados pelo sujeito passivo e os correspondentes 
documentos neles referenciados, apure os créditos do PIS e da COFINS nos casos em que os 
mesmos, realmente, correspondem a fretes pela aquisição de insumos, conforme metodologia 
que entender mais adequada para tanto. 

Sala de Sessões, em 19 de agosto de 2014. 

(assinado digitalmente) 

Francisco José Barroso Rios ­ Relator 

 

Fl. 1473DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
Ementa:
ÔNUS DA PROVA. RESSARCIMENTO
Não comprovada a existência de crédito líquido e certo do sujeito passivo, condição essencial para o pedido de deferimento do ressarcimento do crédito da Cofins exportação, é de se indeferir tal pedido.
Cabe ao sujeito passivo o encargo de apresentação de livros e documentos comprovantes de seu direito creditório.
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ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Ausente o conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior.
Assinado digitalmente
IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA- Presidente.
Assinado digitalmente
TATIANA MIDORI MIGIYAMA - Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente), Luis Eduardo Garrosino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Adriene Maria de Miranda Veras e Tatiana Midori Migiyama (Relatora) .


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S3­C2T2 

Fl. 274 

 
 

 
 

1

273 

S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10218.000463/2005­01 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3202­001.292  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de agosto de 2014 

Matéria  COFINS 

Recorrente  COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PARÁ ­ COSIPAR 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 
ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 
Ementa: 
ÔNUS DA PROVA. RESSARCIMENTO 
Não  comprovada  a  existência  de  crédito  líquido  e  certo  do  sujeito 
passivo,  condição  essencial  para  o  pedido  de  deferimento  do 
ressarcimento  do  crédito  da  Cofins  exportação,  é  de  se  indeferir  tal 
pedido. 
Cabe  ao  sujeito  passivo  o  encargo  de  apresentação  de  livros  e 
documentos comprovantes de seu direito creditório. 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso voluntário. Ausente o conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior. 

Assinado digitalmente 

IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA­ Presidente.  

Assinado digitalmente 

TATIANA MIDORI MIGIYAMA ­ Relatora. 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Irene  Souza  da 
Trindade  Torres  Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo  Garrosino  Barbieri,  Charles  Mayer  de 
Castro Souza, Adriene Maria de Miranda Veras e Tatiana Midori Migiyama (Relatora) . 

 

  

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Autenticado digitalmente em 03/09/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 03/09/2

014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 14/09/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TOR

RES




Processo nº 10218.000463/2005­01 
Acórdão n.º 3202­001.292 

S3­C2T2 
Fl. 275 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  por  COMPANHIA 

SIDERÚRGICA DO PARÁ – COSIPAR contra Acórdão nº 01­12.357, de 30 de outubro de 

2008,  proferido  pela  3ª  Turma  da  DRJ/BEL,  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  por 

indeferir a Manifestação de Inconformidade, mantendo o crédito tributário exigido. 

 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório integrante da decisão recorrida, 

a qual transcrevo a seguir: 

“Trata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Ressarcimento  de  créditos  da 

COFINS  Exportação,  referente  ao  4º  trimestre  de  2004,  no  valor  de  R$ 

4.029.870,82. 

O pedido  foi  indeferido  através  do Despacho Decisório  SARAC/DRF/MBA­

PA  de  28/11/2007,  com  base  na  Informação/DRF/MBA/SAFIS/N°  140,  de 

28/11/2007  (fls.  80/83),  cuja  decisão  foi  declarada  nula  pela  3ª  Turma  de 

julgamento  da  DRJ/Belém/PA  através  do  Acórdão  n°  11.016,  de  20  de  maio  de 

2008. 

Em  07/08/2008,  a  delegacia  de  origem  proferiu  nova  decisão 

consubstanciada  no  Despacho  Decisório  Sarac/DRF/MBA,  com  base  no  Parecer 

Sarac/DRFrBA n° 064, de 07/08/2008, cientificando o contribuinte em 13/08/2008 

(fl. 105). 

Inconformada  com  a  nova  decisão,  a  empresa  interessada  apresentou 

Manifestação  de  Inconformidade  de  fls.  202/203,  em  11/09/2003,  alegando  a 

nulidade do despacho decisório, alegando que: 

a) A autoridade ao elencar que a contribuinte deixou de cumprir/informar os 

itens  elencados  na  conclusão  incorre  em  grave  erro  eis  que  a  contribuinte 

protocolou seus livros fiscais em 20 de dezembro de 2007 (doc. anexo) donde seria 

possível  retirar  as  informações  que  alega  a  autoridade  não  foram  prestadas. 

Lembrando  que  a  autoridade  em  relação  às  receitas  de  exportação  tem  essa 

informação no sistema SISCOMEX;  

b) Não existe previsão legal para o indeferimento, mas sim de arquivamento 

do pedido artigo 40 da Lei 9.784/99; 

c) Ademais provado a exportação de produtos produzidos pelo contribuinte, 

provado direito ao crédito, que não poderia ser indeferido devendo o fisco fazer uso 

Fl. 275DF  CARF  MF

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RES



Processo nº 10218.000463/2005­01 
Acórdão n.º 3202­001.292 

S3­C2T2 
Fl. 276 

 
 

 
 

3

do  seu  poder,  art.  7º,  parágrafo  único,  da  IN  210/2002,  para  a  verificação  nos 

estabelecimentos do contribuinte a veracidade dos dados apresentados; 

d) Informa, ainda, que foi juntada a documentação faltante da intimação. 

Para subsidiar a sua defesa, anexa aos autos os documentos de fls. 204/211. 

É o relatório.” 

 

A  DRJ  não  acolheu  as  alegações  e  por  unanimidade  de  votos,  indeferiu  a 

Manifestação  de  Inconformidade,  mantendo  o  crédito  tributário  exigido  na  peça  fiscal  em 

acórdão com a seguinte ementa: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO 

DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 

Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 

ÔNUS DA PROVA. RESSARCIMENTO 

Cabe  ao  sujeito  passivo  o  encargo  de  apresentação  de  livros  e 

documentos comprovantes de seu direito, creditório.” 

 

Cientificado do referido acórdão em 19 de novembro de 2008, a Companhia 

Siderúrgica do Pará apresentou recurso voluntário em 19 de dezembro de 2008, pleiteando a 

reforma do decisum e reafirmando seus argumentos apresentados à DRJ. 

 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Tatiana Midori Migiyama, Relatora 

 

Da admissibilidade 

 

Por conter matéria desta E. Turma da 3ª Seção do Conselho Administrativo 

de  Recursos  Fiscais  e  presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  conheço  do  Recurso 

Voluntário  tempestivamente  interposto  pelo  contribuinte,  considerando  que  a  Companhia 

Siderúrgica de Pará ­ Cosipar teve ciência da decisão de primeira instância em 19 de novembro 

de 2008, quando, então, iniciou­se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do 

presente recurso voluntário – apresentando­o em 19 de dezembro de 2008. 

Fl. 276DF  CARF  MF

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RES



Processo nº 10218.000463/2005­01 
Acórdão n.º 3202­001.292 

S3­C2T2 
Fl. 277 

 
 

 
 

4

 

Depreendendo­se  da  análise  do  recurso  voluntário,  vê­se que  a  lide  envolve 

provas documentais, bem como o ônus da prova, para se atestar a liquidez e certeza do crédito 

da Cofins exportação referente ao 4º trimestre de 2004, no valor de R$ 4.029.870,82. 

 

Para melhor elucidar  as questões  trazidas no  recurso voluntário,  importante 

trazer os fatos e os argumentos descritos pela recorrente, quais sejam, entre outros, que: 

· No  dia  19  de  dezembro  de  2007,  muito  antes  do  julgamento  da 

Manifestação  de  Inconformidade  o  contribuinte  juntou  os  documentos 

necessários a comprovação do direito ao crédito presumido; 

· Portanto,  não  procede  a  alegação  de  que  não  teriam  sido  juntados  os 

documentos comprobatórios; 

· Neste momento, se não juntou cópia dos documentos fiscais é porque não 

foi intimada para tanto e tão logo seja o fará; 

· Se  tivessem sido solicitado os documentos,  fiscais, o despacho seria e é 

nulo, pois não discrimina quais documentos fiscais não foram entregues, 

e quanto de crédito  se  refeririam a  tais documentos, por  falta de um ou 

dois documentos fiscais não se pode glosar todo o crédito, mas somente 

poderia  glosar o  referente  aos  documentos  fiscais não  apresentados que 

deveriam estar minuciosamente discriminados para permitir  a defesa do 

contribuinte; 

· Desprovida de  lógica a afirmação de que não basta provar a exportação 

de seus produtos, mas provar que houve insumos. 

 

Quanto  aos  documentos  apresentados  anteriormente,  tenho  que  não  resta 

suficiente,  pois  vê­se  que  a  unidade  de  origem  não  indeferiu  o  pleito  com  base  na  falta  da 

escrituração contábil, mas sim no fato de que "não foi possível verificar, Mediante exame de 

sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas"  

 

Eis  ainda  que  a  recorrente  poderia  ainda  ter  trazido  as  provas  no  recurso 

voluntário para se comprovar se os insumos adquiridos foram utilizados no processo produtivo 

– o que seria essencial para a DRJ. E, ao meu sentir, compartilho desse julgado. 

 

Fl. 277DF  CARF  MF

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RES



Processo nº 10218.000463/2005­01 
Acórdão n.º 3202­001.292 

S3­C2T2 
Fl. 278 

 
 

 
 

5

Vê­se que a  identificação das  receitas de exportação no SISCOMEX, não é, 

por  si  só,  determinante  para  o  pedido  de  ressarcimento,  necessitando  sim  de  outras 

informações. Mas  não  daquelas  já  prestadas  pelo  sujeito  passivo,  tal  como  foi  exposto  pela 

DRJ. 

 

Ora, nesse caso, deve­se comprovar não somente a efetivação da exportação 

de produtos produzidos pelo contribuinte, mas também a comprovação dos insumos utilizados 

no processo produtivo, a fim de aferir o direito ao ressarcimento do crédito da Cofins. O que, 

por conseguinte, não foi observado pelo sujeito passivo. 

 

Nota­se que cabe ao  interessado a prova dos  fatos que  tenha alegado,  sendo 

que as  intimações ou diligências na empresa não se prestam à produção de prova que  toca à 

parte produzir. 

 

Em vista de todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. 

 

 

Assinado digitalmente 

Tatiana Midori Migiyama 

           

 

           

 

 

Fl. 278DF  CARF  MF

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014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 14/09/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TOR

RES


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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
Perícia. Indeferimento.
A turma julgadora é livre para forma sua convicção quanto à necessidade ou não da realização de provas para dirimir o litígio administrativo fiscal, podendo indeferir o pedido formulado pelo contribuinte (art. 18, caput, PAF)
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Especial da Primeira Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.

(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Wipprich Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Cristiane Silva Costa, Neudson Cavalcante Albuquerque, Alexandre Fernandes Limiro, Fernando Daniel de Moura Fonseca e Ana de Barros Fernandes Wipprich.


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S1­TE01 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10380.720510/2008­99 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1801­002.098  –  1ª Turma Especial  

Sessão de  28 de agosto de 2014 

Matéria  IOF ­ Operações bancárias 

Recorrente  RODRIGO CÉSAR ALVES DE SOUZA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS 
OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS ­ IOF 

Ano­calendário: 2003, 2004, 2005 

Atividade  de  Fomento  Mercantil.  Atividade  Privativa  de  Instituição 
Financeira. 

As  operações  de  concessão  de  créditos  e  adiantamento  de  numerários  a 
terceiros,  além  da  prática  da  compra  e  venda  de  títulos  de  crédito  e/ou 
cheques “pré­datados”, caracteriza a prática de atos de instituição financeira, 
devendo a pessoa física que pratica tais atividades ser equiparada à instituição 
financeira ensejando a exigência de IOF. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2003, 2004, 2005 

DECADÊNCIA. PENALIDADE. 

Aplica­se o artigo 173, inciso I, da Lei 5.172/66 (CTN) para a contagem do 
prazo  decadencial  por  ser  o  dispositivo  que  rege  os  créditos  tributários  em 
geral,  reservando­se as  disposições do  artigo 150, §4º,  exclusivamente para 
os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  quando  não  há  a 
ocorrência de fraude lato sensu. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2003, 2004, 2005 

PERÍCIA. INDEFERIMENTO.  

A turma julgadora é livre para forma sua convicção quanto à necessidade ou 
não  da  realização  de  provas  para  dirimir  o  litígio  administrativo  fiscal, 
podendo indeferir o pedido formulado pelo contribuinte (art. 18, caput, PAF)  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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014 por ANA DE BARROS FERNANDES




  2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. 

 

(assinado digitalmente) 

Ana de Barros Fernandes Wipprich– Presidente e Relatora 

Participaram  da  sessão  de  julgamento,  os  Conselheiros:  Maria  de  Lourdes 
Ramirez,  Cristiane  Silva  Costa,  Neudson  Cavalcante  Albuquerque,  Alexandre  Fernandes 
Limiro, Fernando Daniel de Moura Fonseca e Ana de Barros Fernandes Wipprich. 

 

Relatório 

A empresa recorre do Acórdão nº 08­15.142/09 exarado pela Terceira Turma 
de Julgamento da DRJ em Fortaleza/CE, e­fls. 2.310 a 2.330, que decidiu julgar procedente o 
lançamento  tributário consubstanciado no Auto de  Infração  lavrado para a exigência de  IOF, 
relativo  aos  anos­calendários  de  2003,  2004  e  2005,  no  valor  total  de  R$  30.918,45  (com 
acréscimos legais) pela prática de operações típicas de instituição financeira, Auto de Infração 
e Termo de Verificações Fiscais às e­fls. 02 a 46. 

Aproveito  trechos do  relatório e voto do aresto vergastado para historiar os 
fatos, iniciando pelos argumentos apresentados pela autuada: 

“[...] 

O  contribuinte  ora  impugnante  foi  equiparado  à  pessoa  jurídica,  na  condição  de 
instituição financeira, razão porque foi promovida sua inscrição de ofício no CNPJ. 

Em virtude da suposta falta de documentação fiscal e contábil, foi arbitrado o lucro 
com base na receita bruta calculada a partir dos depósitos registrados em sua conta 
bancária. 

Pela diferença aritmética entre o total de créditos líquidos registrados em cada mès 
nas contas bancárias do fiscalizado e a receita bruta calculada, apurou­se o valor do 
crédito  concedido  pelo  contribuinte  aos  seus  clientes  em  cada  mês  do  período 
fiscalizado. 

Com  a  multiplicação  do  número  de  dias  pela  alíquota  diária  do  IOF  (0,0041%), 
obtiveram­se  alíquotas  a  serem  aplicadas  sobre  os  valores  mensais  do  crédito 
concedido pelo fiscalizado. 

Da  aplicação  das  alíquotas  sobre  os  valores  mensais  do  crédito  concedido  pelo 
fiscalizado, apuraram­se os valores mensais do IOF supostamente devido. 

Ocorre que, o Agente Fiscal não fez a melhor aplicação do direito ao caso concreto, 
posto  que,  ao  efetuar  o  levantamento  impugnado,  não  identificou,  com  clareza  e 
precisão,  os  elementos  essenciais  à  constituição  do  pretenso  crédito  tributário,  em 
especial no que tange à identificação do contribuinte, in casu, instituição financeira, 
quando  na  realidade  se  tratava  de  atividade  de  factoring,  além  de  ter  aplicado  a 
multa de 150% com base em norma que determina a aplicação da multa de 50%. 

Fl. 2414DF  CARF  MF

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014 por ANA DE BARROS FERNANDES



Processo nº 10380.720510/2008­99 
Acórdão n.º 1801­002.098 

S1­TE01 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Vale  ainda  ressaltar  que  parte  dos  valores  cobrados,  constantes  dos  Autos  de 
Infração  ora  impugnados,  referem­se  a  valores  sobre  os  quais  já  se  operou  a 
decadência do direito do Fisco de efetuar o lançamento tributário, motivo pelo qual 
referidos  lançamentos  foram  perfectibilizados  ao  arrepio  das  normas  que 
regulamentam a matéria. 

Ao final, será provada a absoluta nulidade do Auto de Infração ora impugnado pelas 
razões constantes das preliminares de ausência de elementos essenciais, bem como 
pelas  razões  apontadas  quanto  ao  mérito  que  ensejarão  a  sua  total 
IMPROCEDÊNCIA, desde já requerida. 

[...] 

Equiparação  do  Contribuinte  à  Instituição  Financeira  Quando  Pratica 
Atividade de Fomento Mercantil (FACTORING) 

Ao efetuar  o  levantamento  fiscal,  o Auditor Fiscal  incorreu  em  graves  equívocos, 
que culminam na total improcedência do presente lançamento, na medida em que: 

­  o  contribuinte  foi  equiparado  à  instituição  financeira  quando  pratica 
atividade de empresa de factoring; 

­ foi aplicada multa não constante na legislação indicada pelo Auditor Fiscal. 

O  agente  fiscal  procedeu  lançamento  nulo  ao  descumprir  a  norma  do  art.  142  do 
CTN. 

Destarte,  embora  o  Auditor  Fiscal  tenha  equiparado  o  impugnante  a  instituição 
financeira, verifica­se que esse procedimento encontra­se totalmente desprovido de 
validade  jurídica,  na  medida  em  que  o  próprio  Conselho  de  Contribuintes  do 
Ministério  da  Fazenda  firmou  orientação  através  do  Processo  n° 
16707.001572/2003­40  no  sentido  de  que  a  prática  de  atos  de  comércio  de  forma 
reiterada concernente a troca de cheques caracteriza a atividade de factoring. 

Ademais, as instituições financeiras dependem de autorização do Banco Central do 
Brasil,  razão  pela  qual  ressai  totalmente  insubsistente  a  caracterização  do 
impugnante como instituição financeira. 

Com  efeito,  não  foi  identificado  com  clareza  e  precisão  o  sujeito  passivo  da 
obrigação tributária, o que fulmina de vício insanável o presente lançamento. Nesse 
sentido a defesa transcreve ementa de acórdãos do Conselho de Contribuintes. 

Indicação  de  Base  de  Cálculo  em  Desconformidade  com  os  Documentos  da 
Impugnante 

O Auto de Infração lavrado contra o impugnante utilizou base de cálculo diversa da 
indicada por ocasião da resposta à diligência perfectibilizada pelo Fisco Federal, em 
total  incompatibilidade  com  o  princípio  da  verdade  material  albergado  pela 
administração. 

De  acordo  com  o  Termo  de  Intimação  VI,  foi  determinado  ao  contribuinte  que 
informasse qual a parcela de cada um dos "Totais Líquidos" mensais apontados nos 
demonstrativos que constitui  a  sua  receita mensal  efetiva  (lucro  financeiro por  ele 
auferido nas operações mensais). Apenas no caso de o contribuinte não informar e 
comprovar as taxas (percentuais) que devem ser aplicadas sobre os créditos líquidos 
para a obtenção de suas receitas efetivas mensais, estas serão consideradas iguais à 
soma dos "Totais Líquidos" mensais de cada uma das contas mencionadas no item 1 

Fl. 2415DF  CARF  MF

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014 por ANA DE BARROS FERNANDES



  4

do  termo de intimação. Neste caso o  lucro será calculado mediante a aplicação do 
percentual  de  arbitramento  de  45%  sobre  a  soma  dos  "Totais  Líquidos"  mensais 
apurados nos demonstrativos. 

Em resposta à intimação, o contribuinte informou que "em atendimento ao item 6 do 
Termo de Intimação Fiscal VI, encaminho­lhe em anexo 177 borderôs de operações 
de  trocas  de  cheques  efetuadas  durante  os  anos  de  2003,  2004  e  2005,  em  que 
figuram  as  taxas  percentuais  aplicadas  que  representam  as  receitas  por  mim 
efetivamente auferidas em cada uma delas". 

Desta forma, diante das informações prestadas pelo contribuinte, não poderia o Fisco 
arbitrar o lucro mediante a aplicação do percentual de arbitramento de 45% sobre a 
soma  dos  "Totais  Líquidos" mensais  apurados  nos  demonstrativos,  na medida  em 
que  o  objetivo  do  Agente  Fiscal  em  proceder  a  intimação  objetivando  as 
informações  acerca  das  receitas  efetivas  mensais,  foi  justamente  obter  a  verdade 
material dos fatos ocorridos e, assim, calcular os tributos com base na efetiva receita 
do contribuinte. Caso não fosse esse o objetivo, restaria  totalmente  inócua referida 
intimação para esclarecimentos do contribuinte. 

Desta  forma  restou contrariado o art. 142 do Código Tributário Nacional,  além de 
contrariar de forma clara o princípio da verdade material, através da qual deve ser 
pautado o lançamento fiscal que somente poderá ser formalizado com a prova segura 
a cargo de quem alega, e não exclusivamente com base em apenas alguns dados que 
não  constatem  de  forma  clara  a  verdade  material  almejada  no  processo 
administrativo. 

Realmente,  no  presente  caso,  haveria  que  ser  levado  em  consideração  toda  a 
documentação  em  poder  do  impugnante,  na  medida  em  que  o  próprio  fiscal 
diligenciou. com tal objetivo,  intimando­o para apresentar elementos que serviriam 
de supedáneo à aplicação do tributo devido. 

[...] 

Conforme  restou  sobejamente  demonstrado,  o  Agente  Público  ao  proceder  o 
presente lançamento, sem a observância de todos critérios atinentes ao mesmo (art. 
142  do  CTN),  agiu  de  forma  absolutamente  contrária  aos  princípios  básicos  que 
devem  pautar  os  atos  da  administração,  em  virtude  da  total  falta  de  eficiência  na 
apuração  dos  fatos  ensejadores  do  lançamento,  contrariando  desta  forma  os 
princípios  da  moralidade  administrativa,  da  legalidade,  além  da  razoabilidade 
jurídica, do interesse público e da segurança jurídica. 

Do Erro na Aplicação da Multa 

No  tocante  à  aplicação  da  multa,  verifica­se  que  o  item  VIII  do  Termo  de 
Verificação Fiscal que trata "Da Qualificação da Multa de Oficio", assevera que "a 
multa  aplicada  nos  lançamentos  de  oficio  a  que  se  refere  o  presente  termo  de 
verificação  fiscal  foi  de  150%  dos  tributos  e  contribuições  incidentes  sobre  os 
rendimentos  tributáveis  omitidos  pelo  autuado,  conforme previsto  no  inciso  11  do 
artigo 957 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (Decreto no 3.000/1999) e 
no inciso II do artigo 44 da Lei n° 9.430/1996." 

Verifica­se que a Lei que institui a penalidade aplicável não determina em seu inciso 
II do art. 44 a aplicação de multa de 150%, mas tão somente a multa de 50% o que 
consubstancia um grave erro no presente lançamento. 

[...] 

Da Decadência do Direito de Lançar 

Fl. 2416DF  CARF  MF

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Processo nº 10380.720510/2008­99 
Acórdão n.º 1801­002.098 

S1­TE01 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Nobre Julgador, o Fisco jamais poderia proceder o  lançamento em tela, na medida 
em que  já havia decaído o  seu direito de  constituir os valores  referentes  aos  fatos 
geradores anteriores a 04/11/2003. 

Com efeito, conforme se pode observar do presente auto de infração, foi lavrado o 
lançamento  contra  a  empresa  impugnante  em  18/11/2008,  relativamente  ao  IOF, 
concernentes aos fatos geradores de 2003, 2004 e 2005. 

[...] 

Inicialmente, necessário aduzir que o Auditor Fiscal equiparou o contribuinte a uma 
instituição financeira, principalmente pelo fato de que a empresa de factoring recebe 
o título pro soluto e, assim, assume o risco do negócio, não podendo voltar­se contra 
a empresa faturizada caso o sacado não pague o título em seu vencimento, diferente 
das  operações  de  crédito,  como  são  as  operações  bancárias,  em  que  o  cedente  se 
responsabiliza pela existência da dívida no momento da cessão. 

Alega  ainda o Fiscal  que os  créditos cuja negociação é  admitida  em operações de 
factoring são única e exclusivamente os que resultam de vendas mercantis a prazo 
ou  de prestação  de  serviços,  devendo para  tanto  ocorrer  uma  assessoria  creditícia, 
mercadológica,  gestão  de  negócios,  seleção  de  riscos,  administração  de  contas  a 
pagar e a receber e compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a 
prazo ou de prestação de serviços. 

No entanto, referidos argumentos não resistem a um estudo mais profundo e a uma 
análise pormenorizada das informações contidas nos autos. 

Notoriamente,  no  tocante  a  responsabilidade  do  endossante,  o  Egrégio  Superior 
Tribunal de Justiça  já  firmou orientação no sentido de que as  leis  reguladoras não 
criaram  exceções  quando  prevêem  a  responsabilidade  do  endossante  quanto  ao 
pagamento do cheque (Recurso Especial n° 820.672 ­ DF 2006/0033681­3) 

Percebe­se assim que o argumento utilizado pelo Auditor Fiscal não  tem o condão 
de  descaracterizar  a  natureza  jurídica  do  tipo  de  operação  perfectibulizada  pelo 
impugnante que, in casu, é atividade de factoring. 

Desta forma, embora o Auditor Fiscal tenha destacado no item II "Das Informações 
Prestadas Pelo Fiscalizado", a afirmativa feita pelo impugnante no sentido de que os 
cheques  são  endossados  pelo  cliente  no  verso  e  que  a  responsabilidade  do 
pagamento dos cheque é do cliente e não do emitente, referida afirmativa não inibe 
qualquer caracterização da atividade de factoring, em razão do que determina a Lei 
n°  7.357/85  em  seu  art.  21  que  determina:  "salvo  estipulação  em  contrário,  o 
endossante  garante  o  pagamento",  razão  pela  qual,  segundo  o  STJ  (Resp  n° 
820.672) quem endossa garante o pagamento do  cheque  seja o  endossatário quem 
for. A Lei não faz exceções e não cabe criar exceções à margem da Lei. 

Ademais,  conforme  o  próprio  Auditor  Fiscal  afirmou  no  item  VI  do  Termo  de 
Verificação  Fiscal,  as  instituições  financeiras  dependem  de  autorização  do  Banco 
Central do Brasil, razão pela qual o contribuinte impugnante jamais poderia ter sido 
caracterizado  como  instituição  financeira,  em  virtude  da  falta  de  autorização  do 
Banco Central. 

De outro lado, a atividade de factoring não mantém qualquer relação com o Banco 
Central, porquanto, não se inclui no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. 

Relativamente a alegativa de que os créditos negociados em operações de factoring 
são  os  que  resultam  de  vendas  mercantis  a  prazo  ou  de  prestação  de  serviços, 

Fl. 2417DF  CARF  MF

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014 por ANA DE BARROS FERNANDES



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devendo  para  tanto  ocorrer  uma  assessoria  creditícia,  mercadológica,  gestão  de 
negócios,  seleção  de  riscos,  vale  esclarecer  que,  conquanto  tenha  sido  ressaltado 
pelo Fiscal a alegativa do impugnante no item 7 da sua resposta no sentido de que 
não havia prestado outros serviços aos clientes além dos descontos de cheques,  tal 
afirmativa não leva a conclusão a que chegou o agente do fisco, de que não houve a 
prestação  de  serviços  de  assessoria mercadológica,  já  que  tal  fato  é  decorrente  da 
própria  atividade  de  factoring, não  sendo  possível  assim  se  imaginar  a  prática  de 
uma atividade desvinculada da outra donde resulta clarividenciado que não se pode 
analisar a resposta do impugnante de forma isolada, mas sim em consonáncia com o 
conjunto  probatório  constante  no  presente  Processo  Administrativo,  o  qual 
demonstra que foi prestado o serviço de gestão financeira de negócios, com a devida 
assessoria mercadológica, seleção de riscos, a fim de que as operações de factoring 
fossem realizadas de uma forma mais segura possível, tanto para o faturizador, como 
para o faturizado. 

Portanto,  resulta  evidente  que  a  interpretação  correta  a  ser  dada  a  resposta  do 
impugnante,  é  que  durante  o  período  fiscalizado,  ele  praticou  exclusivamente 
atividade  de  factoring  com  todos  os  consectários  intrinsecamente  ligados  a  tais 
atividades, dentre eles, os serviços relativos à análise do mercado, não se afigurando 
lógico  que  nos  dias  atuais,  qualquer  cidadão  realize  operações  que  envolvam 
importáncias elevadas sem o apoio profissional para tanto. 

Ademais, verifica­se que os créditos negociados são resultantes de vendas mercantis, 
tanto que por ocasião das informações prestadas por terceiros diligenciados restaram 
constatadas as operações comerciais objeto dos créditos negociados, senão vejamos 
alguns exemplos: 

[...] 

Ressai  assim  configurado que  o  postulante  prestou  assessoria mercadológica,  com 
gestão de créditos e seleção de riscos para que fossem perfectibilizadas as operações 
de  factoring  com  os  diligenciados,  ressaltando  de  forma  clara  através  das 
informações  prestadas  que  os  créditos  negociados  são  resultantes  de  vendas 
mercantis. 

Ainda  que  não  fossem  consideradas  as  operações  de  factoring  efetuada  pelo 
impugnante,  o  que  se  diz  apenas  a  título  de  argumentação  em  virtude  das 
informações prestadas pelas pessoas diligenciadas, a defesa ainda traz à colação que 
o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda firmou orientação no sentido 
de  que  a  prática  de  atos  de  comércio  de  forma  reiterada  concernente  a  troca  de 
cheques caracteriza a atividade de factoring. 

[...] 

VOTO 

[...] 

A impugnante alega que, na data de ciência do lançamento já havia decaído o direito 
de  o  fisco  constituir  o  crédito  tributário  relativo  aos  fatos  geradores  ocorridos  até 
18/11/2003,  pelo  transcurso  do  prazo  de  cinco anos previsto  no  art.  150,  §  4°,  do 
CTN  (homologação  tácita). Assim,  requer  que  seja  anulado  o  lançamento  relativo 
aos créditos tributários correspondentes. 

[...] 

Conforme  consta  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  fls.  16/46,  no  presente  caso  a 
fiscalização apurou que o contribuinte  agiu dolosamente no sentido de  subtrair do 
conhecimento  da  autoridade  fiscal  a  ocorrência  dos  fatos  geradores,  relativos  aos 

Fl. 2418DF  CARF  MF

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anos­calendário de 2003 a 2005, fato que resultou na aplicação da multa qualificada 
no percentual de 150% (a aplicação da referida multa será analisada em tópico mais 
adiante). 

[...] 

Desta forma, na situação em análise, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  até 
18/11/2003, é o dia 01/01/2004, o que implica na extinção do prazo qüinqüenal em 
01/01/2009.  Com  efeito,  considerando­se  que  o  contribuinte  tomou  ciência  do 
lançamento em 24/11/2008, resta claro que àquela data ainda não havia expirado o 
prazo para constituição de ofício do crédito tributário. 

Incabível, portanto, a prejudicial de decadência argüida pela defesa. 

[...] 

O  contribuinte  questiona,  tanto  na  preliminar  (erro  na  identificação  do  sujeito 
passivo), como no mérito (apuração indevida da base de cálculo), o enquadramento 
da autuada como instituição financeira, alegando que a atividade desenvolvida seria 
de factoring. 

[...] 

No Termo  de Verificação Fiscal,  fls.  16/46,  o  autuante  fez  uma  detalhada  análise 
envolvendo a diferenciação entre as atividades desenvolvidas pelas Factoring e as 
realizadas pelas Instituições Financeiras, com a transcrição da legislação específica 
sobre o  assunto e  excertos doutrinários,  concluindo que: "Do que acima se  expôs, 
resulta  evidente  que  as  operações  de  factoring  não  se  podem  resumir  à  simples 
antecipação de crédito por títulos sacados contra terceiros, oferecidos em garantia 
ao valor adiantado, pois tal conduta representa específica e privativa atividade das 
instituições financeiras, consoante o art. 17 da Lei n. 4.595/64, alterado pela Lei n. 
7.492/86 (...)". 

Das transcrições da doutrina expostas pelo autuante, merece destaque a lição de Luiz 
Lemos Leite, em seu livro "Factoring no Brasil", a saber: 

[...] 

Da leitura da decisão do STJ citada pela defesa, depreende­se que a matéria de que 
nele  se  trata  envolve  a  responsabilidade  de  uma  faturizada,  pelo  fato  de  ter 
endossado  cheques,  o  que  a  colocaria  na  condição  de  co­devedora.  O  Ministro 
Relator do voto ­ Humberto Gomes de Barros ­ entende que não há lei que impute o 
risco integral ao faturizador numa operação de fomento mercantil, de sorte que deve 
ser mantida a disposição contida no art. 21 da Lei do Cheque (Lei n° 7.357/85), que 
mantém a responsabilidade do endossante pelo pagamento. 

Assim, tendo por base a referida decisão, a impugnante sustenta que a operação de 
factoring  não  pode  ser  descaracterizada  pelo  simples  fato  de  os  cheques  estarem 
endossados  pelo  cliente.  Como  conseqüência,  estaria  maculado  o  trabalho  fiscal, 
pois  teria  apontado  a  existência  de  endosso  nos  cheques  como  prova  de  que  as 
operações  eram  financeiras,  dada  a  exclusão  da  responsabilidade  do  cliente 
(característica das operações de factoring). 

[...] 

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014 por ANA DE BARROS FERNANDES



  8

Ocorre que, conforme bem fundamentou o autuante no Termo de Verificação Fiscal, 
fls.  16/46,  o  enquadramento  na  atividade  de  factoring  requer  a  continuidade  e  a 
conjugação das seguintes sub­atividades: 

­  assessoria  creditícia,  mercadológica,  gestão  de  crédito,  seleção  e  riscos, 
administração de contas a pagar e a receber, e 

­ compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de 
prestação de serviços. 

Assim, não é  apenas o grau de  responsabilidade do  faturizado pelo pagamento do 
crédito  cedido,  que  diferencia  uma  operação  de  factoring  de  uma  operação 
financeira.  É  necessário  também  que  esteja  presente  o  conjunto  de  serviços 
indicados no parágrafo anterior para caracterizar este tipo de operação. 

Ressalte­se que, no presente caso, a conclusão de que a atividade do contribuinte não 
seria  de  factoring não  se  baseou  exclusivamente  no  fato  de  os  clientes  (empresas 
faturizadas)  terem  endossados  os  cheques  negociados,  mas  também  por  outros 
fatores, dentre os quais se destacam: 

1.  As  características  da  movimentação  financeira  registrada  nas  contas 
bancárias  do  fiscalizado  são  indicativas  de  que  os  recursos  que  nela  circularam 
estavam empregados em atividade econômica de natureza comercial ou financeira, 
considerando­se : 

1.1.  O  elevadíssimo  número  de  débitos  e  créditos  registrados  no  período 
fiscalizado; 

1.2. A significativa quantidade de devoluções de cheques cuja compensação 
se frustrou; 

1.3.  As reduzidas ocorrências de gastos em consumo pessoal do fiscalizado, 
apuradas nas diligências efetuadas; 

2. O fiscalizado utilizou valores sacados de suas contas para pagar dívidas de 
terceiros (diligências 1, 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 13, 17, 21, 23 e 27); 

3. O  fiscalizado  empregou valores  sacados  de  suas  contas  na  permuta,  com 
deságio, por cheques pré­datados (diligências 12, 14, 15, 16 e 19, e declarações do 
próprio  fiscalizado,  prestadas  no  atendimento  às  intimações  fiscais,  mediante  os 
documentos de folhas 319 e 384 a 388); 

4.  O  fiscalizado  utilizou  valores  sacados  de  suas  contas  para  financiar  o 
consumo de terceiros (diligências 3, 4, 6, 7, 23 e 27); 

5. O  fiscalizado  empregou valores  sacados  de  suas  contas  na  permuta,  com 
deságio, por cheques emitidos pelo próprio cedente do título (diligências 4 e 12); 

6.  O  fiscalizado  utilizou  valores  sacados  de  suas  contas  para  financiar  a 
atividade de aquisição de títulos de crédito praticada por terceiros (diligência 22); 

7. Nas permutas de numerário por cheques pré­datados, o  fiscalizado exigiu 
do cedente dos  títulos à assunção da  responsabilidade pelo pagamento dos valores 
eventualmente  não  honrados  pelos  devedores­sacados  (declarações  do  próprio 
fiscalizado, de números 1, 3, 4 e 7,  transcritas no item II do Termo de Verificação 
Fiscal­  "Das  informações  prestadas  pelo  fiscalizado"  ­  Quanto  à  responsabilidade 
pelo adimplemento dos créditos adquiridos"); 

8.  Nas  permutas  de  numerário  por  cheques  pré­datados,  o  fiscalizado, 
habitualmente,  descontou  do  valor  que  entregou  ao  cedente  do  título  os  valores 

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Processo nº 10380.720510/2008­99 
Acórdão n.º 1801­002.098 

S1­TE01 
Fl. 6 

 
 

 
 

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constantes  de  títulos  anteriormente  permutados  que  não  foram  honrados  pelos 
devedores­sacados  (declarações  do  próprio  fiscalizado,  de  números  2,  5  e  6, 
transcritas no item II do Termo de Verificação Fiscal ­ "Das informações prestadas 
pelo  fiscalizado"  ­  Quanto  à  responsabilidade  pelo  adimplemento  dos  créditos 
adquiridos"); 

9.  Nas  permutas  de  numerário  por  cheques  pré­datados,  o  fiscalizado  não 
distinguiu entre cheques provenientes de vendas a prazo ou da prestação de serviços 
realizadas  pelos  clientes­endossantes  e  cheques  emitidos  por  estes,  admitindo  que 
permutava títulos de ambos os tipos (declaração do próprio fiscalizado, de número 8, 
transcrita no  item II do Termo de Verificação Fiscal ­ "Das  informações prestadas 
pelo fiscalizado" ­ Quanto à titularidade dos créditos adquiridos"); 

10.  As  permutas  de  numerário  por  cheques  pré­datados  eram 
desacompanhadas  da  prestação  de  quaisquer  outros  serviços  aos  clientes  do 
fiscalizado, tais como assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção 
e  riscos,  administração  de  contas  a  pagar  e  a  receber  (declaração  do  próprio 
fiscalizado, de número 9, transcrita no item II do Termo de Verificação Fiscal ­ "Das 
informações prestadas pelo fiscalizado" ­ Quanto à prestação de outros serviços aos 
clientes cujos créditos foram adquiridos"). 

Como se pode observar, há provas suficientes de que os recursos que circularam nas 
contas bancárias do fiscalizado nos anos de 2003, 2004 e 2005 são provenientes da 
atividade de concessão de crédito a terceiros, mediante a permuta, com deságio, de 
numerário por cheques pré­datados. Destacam­se os itens 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 acima, 
que indicam que a atividade desenvolvida pelo autuado constitui típica operação de 
crédito,  na  modalidade  desconto  de  títulos,  que  é  privativa  de  instituições 
financeiras. 

Embora a defesa afirme que o conjunto probatório constante no processo demonstre 
que  "(...)  foi  prestado  o  serviço  de  gestão  financeira  de  negócios,  com  a  devida 
assessoria mercadológica, seleção de riscos, a fim de que as operações de factoring 
fossem  realizadas  de  uma  forma  mais  segura  possível,  tanto  para  o  faturizador, 
como para o faturizado (...)", não se encontra nos autos qualquer elemento que dê 
sustentação a tal assertiva. Não há, pois, como acolher tal argumentação. 

Outro  argumento  utilizado  pela  defendente  é  que  as  instituições  financeiras 
dependem de autorização do Banco Central do Brasil, razão pela qual o contribuinte 
jamais poderia ter sido caracterizado como instituição financeira, em virtude da falta 
de autorização daquela instituição. 

Embora  parte  da  assertiva  seja  verdadeira  (no  que  concerne  à  obrigação  da 
instituição  financeira  ter  que  solicitar  autorização  ao  Banco  Central),  a  ausência 
desse  procedimento  não  a  exime  de  ser  tributada  como  tal.  O  Código  Tributário 
Nacional,  ao  tratar  sobre a capacidade  tributária passiva,  expressamente determina 
que (destaque acrescido): 

[...] 

Assim, uma sociedade comercial irregular, ou mesmo de fato, desde que configure 
uma unidade econômica ou profissional, pode ser sujeito passivo. As razões práticas 
que justificam essas regras sobre a capacidade tributária passiva são evidentes. Não 
fosse assim, muita gente alegaria  incapacidade jurídica, decorrente de menoridade, 
desenvolvimento  mental  incompleto  ou  retardado,  entre  outros.  Ou  as  pessoas 
jurídicas alegariam falta de arquivamento de seus atos constitutivos no Registro do 

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014 por ANA DE BARROS FERNANDES



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Comércio, ou uma irregularidade qualquer, para fugirem às obrigações tributárias. O 
que seria um absurdo! 

[...] 

A  defesa  alega,  ainda,  que  os  créditos  negociados  são  resultantes  de  vendas 
mercantis,  "(...)  tanto  que  por  ocasião  das  informações  prestadas  por  terceiros 
diligenciados  restaram  constatadas  as  operações  comerciais  objeto  dos  créditos 
negociados (...)". Transcreve a resposta de algumas pessoas diligenciadas. 

Aqui  também o argumento da defesa procede apenas em parte. Embora tenha sido 
constatado  que  algumas  transações  envolviam  cheques  decorrentes  de  operações 
comerciais, foi apurada também a existência de operações com o intuito de financiar 
o consumo de terceiros. Nesse sentido foram as diligências 3, 4, 6, 7, 23 e 27. 

Aliás,  mesmo  nas  operações  em  que  foram  envolvidos  cheques  decorrentes  de 
atividades comerciais não restou caracterizada a operação de  factoring, dado que o 
contribuinte habitualmente descontava do valor que entregava ao cedente os valores 
constantes  de  títulos  anteriormente  permutados,  que  não  foram  honrados  pelos 
devedores­sacados. Isso sem considerar que as permutas de numerário por cheques 
eram  desacompanhadas  da  prestação  de  quaisquer  outros  serviços,  conforme  já 
comentado no presente voto. 

Portanto, não há como acolher os argumentos expendidos pela defesa de que  teria 
supostamente realizado operações de factoring, no lugar das operações financeiras. 

Não merece reparos o procedimento fiscal nesse aspecto. 

[...] 

De acordo com a defendente o Auto de Infração utilizou base de cálculo diversa da 
indicada por ocasião da resposta à diligência perfectibilizada pelo Fisco Federal, em 
total  incompatibilidade  com  o  princípio  da  verdade  material  albergado  pela 
administração.  Entende  que  deveria  ser  levada  em  consideração  toda  a 
documentação  em  poder  do  impugnante,  na  medida  em  que  o  próprio  fiscal 
diligenciou com  tal objetivo,  intimando­o a apresentar elementos que serviriam de 
supedâneo à aplicação do tributo devido. 

Sobre tal argumento convém transcrever parte do Termo de Verificação Fiscal que 
acompanha o auto de infração (destaque acrescido): 

VII. DOS LANÇAMENTOS DE OFÍCIO: 

Qualificada juridicamente a atividade econômica praticada pelo fiscalizado, efetuada 
sua equiparação legal à pessoa jurídica (na condição de instituição financeira), constatada 
a imposição legal do arbitramento do seu lucro, foram aferidos os montantes mensais de sua 
receita bruta, mediante a aplicação, sobre os totais líquidos apurados nos "Demonstrativos 
Mensais de Créditos Líquidos", dos fatores de desconto apontados pelo próprio fiscalizado, 
a partir dos dados extraídos dos 177 borderôs por ele entregues. A partir da receita bruta 
assim  obtida,  que  consta  do  "Demonstrativo  da  Receita  Bruta  Conhecida",  de  cópia  em 
"Demonstrativos  de  Cálculo",  calcularam­se  os  valores  do  IRPJ  (Imposto  de  Renda  da 
Pessoa Jurídica), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), Contribuição para o 
PIS  (Programa  de  Integração  Social)  e  COFINS  (Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade  Social)  devidos  pelo  contribuinte,  conforme  a  legislação  de  regência  de  cada 
tributo  ou  contribuição,  devidamente  consignada  nos  "Demonstrativos  de  Descrição  dos 
Fatos e Enquadramento Legal" dos autos de  infração  lavrados para constituir de ofício o 
crédito  tributário  decorrente  da  incidência  desses  tributos  e  contribuições,  que  foram 
regularmente  formalizados  mediante  o  processo  administrativo  fiscal  n° 
10380.018369/2008­61. 

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Processo nº 10380.720510/2008­99 
Acórdão n.º 1801­002.098 

S1­TE01 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

Note­se  que  os  dados  utilizados  pela  fiscalização  foram  extraídos  de  documentos 
fornecidos pelo próprio contribuinte, tanto a receita bruta mensal (dados extraídos de 
sua conta corrente, líquidos das devoluções de cheques e outros estornos de crédito), 
quanto  os  fatores  de  compra  aplicáveis  sobre  os  créditos  líquidos  registrados  em 
suas contas bancárias. 

Às  fls.  47/48  foi  anexado  pela  fiscalização  o  "Demonstrativo  da  Receita  Bruta 
Conhecida", que indica os depósitos bancários considerados, o Fator de Desconto, a 
Receita Bruta tributável e o valor do IOF devido. 

Desta  forma,  como  a  alegação  da  defesa  foi  apenas  genérica,  sem  indicar 
especificamente qual seria a "base de cálculo diversa" utilizada pela fiscalização, ou 
que tipos de exame deveriam ser efetuados, não há como acolher a sua tese de erro 
na base de cálculo e de transgressão ao princípio da verdade material albergado pela 
administração. 

Ressalte­se,  contudo,  que,  da  análise  comparativa  entre  os  fatores  de  desconto, 
indicados  pelo  contribuinte  às  fls.  120,  e  os  utilizados  pela  fiscalização,  no 
Demonstrativo  da  Receita  Bruta  Conhecida,  fls.  47/48,  constata­se  um  erro  no 
percentual  correspondente  ao  mês  de  ago/2005,  tendo  o  contribuinte  informado 
2,80%,  e  a  fiscalização  utilizado  o  percentual  de  3%.  Como  o  responsável  pelo 
procedimento  expressamente  informou  que  considerou  os  dados  fornecidos  pela 
autuada, torna­se evidente o erro cometido pela fiscalização. 

Entretanto, considerando­se que o referido erro implica na apuração de um imposto 
devido  superior  ao  lançado  (vide  demonstrativo  abaixo),  deixarei  de  proceder  à 
correção no presente processo: 

[...]” 

A empresa interpôs tempestivamente1 o Recurso de e­fls. 2.338 a 2.374, reiterando 
os termos da defesa exordial, em síntese: 

a)  equiparação  do  contribuinte  à  instituição  financeira,  quando  a  empresa  realiza 
operações de factoring, o que torna nulo o lançamento tributário; a empresa sequer possui autorização 
do Banco Central, pelo que não pode ser considerada instituição financeira;  

b)  a  autoridade  fiscal  utilizou­se  de  bases  de  cálculos  diversas  daquelas  indicadas 
pela  contribuinte,  pelo  que  tornam­se  indevidas;  deveria  ter  sido  considerada  toda  a  documentação 
entregue mediante as intimações fiscais para quantificar a matéria tributária;  

c)  erro  na  aplicação  da  multa  de  ofício,  uma  vez  a  legislação  citada  prever  o 
percentual de 50% e não 150%;  

d) decadência;  

e) discorre extensamente sobre a prática de atos de comércio, factoring, dissociando 
as suas operações das operações financeiras;  

f) solicita a realização de perícia. 

É o suficiente para o relatório. Passo ao voto. 

                                                           
1 AR – 23/04/09, e­fls. 2.337; Recurso – 06/05/09, e­fls. 2.338 

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Voto            

Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich, Relatora 

Conheço do Recurso Voluntário, por tempestivo. 

Cumpre observar que a recorrente não se insurgiu pontual e especificamente 
contra nenhuma das razões de decidir esposadas pela Turma Julgadora de Primeira Instância, 
que, a propósito, adoto e reforço integralmente. 

As  contestações  preliminares  e  meritórias  da  recorrente  não  merecem 
guarida. 

Inicialmente, indefere­se o pedido de realização de diligência/perícia cujos 
quesitos elaborados pela recorrente já foram declinados no acórdão guerreado, demonstrando a 
desnecessidade  da  realização  de  qualquer  outro  procedimento  diverso  àquele  já  praticado  e 
explicitado na auditoria fiscal, bem como demonstrado que todos os elementos necessários ao 
julgamento  da  lide  já  constam  dos  autos,  para  a  apuração  da  verdade  fática  e  aplicação  do 
direito tributário correlato. 

Aliás,  os  três  quesitos  formulados  pela  recorrente  foram  devidamente 
explicitados  no  Termo  de Verificação  Fiscal  de  e­fls.  16  a  46,  parte  integrante  do Auto  de 
Infração, e foram abordados, de forma esgotante, no decisório recorrido. 

A  despeito  dos  contribuintes  terem  o  direito  processual  potestativo  de 
solicitar perícias ou realização de diligências, estas podem, diante das circunstâncias de cada 
caso,  serem  consideradas  desnecessárias  para  formar  a  convicção  do  julgador,  sem  que  isto 
signifique ofensa ou prejudique a sua defesa. 

É  o  caso.  O  §  único  do  art.  420  do  CPC,  aplicado  subsidiariamente  ao 
processo administrativo fiscal – Decreto nº 70.235/72 (PAF), assim dispõe: 

Parágrafo único. 0 juiz indeferirá a perícia quando: 

I ­ aprova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; 

II ­ for desnecessária em vista de outras provas produzidas. 

E  sobre  o  indeferimento  do  pedido  de  provas  o  artigo  18,  caput,  do  PAF, 
reza: 

Art.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância 
determinará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a 
realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las 
necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou 
impraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine. (Redação 
dada pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993). 

(grifos não pertencem ao original) 

Fl. 2424DF  CARF  MF

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014 por ANA DE BARROS FERNANDES



Processo nº 10380.720510/2008­99 
Acórdão n.º 1801­002.098 

S1­TE01 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

Destarte,  a  decisão  de  primeira  instância  não  padece de  qualquer  vício  que 
possa lhe imputar qualquer nulidade e, nesta esfera recursal, a perícia/diligência solicitada deve 
ser indeferida. 

No que  respeita  à  alegação de decadência  operada  contra os  atos do  fisco, 
cumpre aderir­se às bem expostas razões de decidir na instância a quo, pois, apesar de tratar­se 
de  tributo  sujeito  ao  lançamento por homologação, o que nos  leva  à  aplicação  inconteste do 
artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN), no presente caso a fraude perpetrada contra a 
Administração Tributária,  devidamente  comprovada  e  demonstrada  pela  fiscalização,  força  a 
aplicação das disposições gerais  inseridas no artigo 173 do mesmo diploma  legal, não sendo 
mais a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária o marco inicial para a contagem do 
prazo decadencial. Assim dispõem os artigos 150, em seu § 4º, c/c o artigo 173, inciso I, da Lei 
nº 5.172/66 (CTN): 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos 
tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

 (...) 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 

(grifos não pertencem ao original) 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

No que respeita à fraude, mais que suficiente são os argumentos explicativos 
prestados pelos autores do lançamento – Termo de Verificação Fiscal de e­fls 16 a 46: 

“O  contribuinte  Rodrigo  César  Alves  de  Sousa,  inscrito  no  Cadastro  de  Pessoas 
Físicas do Ministério da Fazenda ­ CPF sob n° 749.101.593­04, foi selecionado para 
fiscalização  do  Im'posto  de  Renda  de  Pessoa  Física  ­  IRPF  dos  anos­calendário 
2003,  2004 e  2005 em  razão  da  incompatibilidade  verificada  entre,  de  um  lado,  a 
movimentação  financeira  registrada  em  seu  nome  na  rede  bancária  nacional 
naqueles a falta de entrega das Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Física ­ 
DIRPF dos exercícios 2004 e 2006, bem como a entrega da DIRPF do exercícío de 
2005 sem quaisquer rendimentos declarados, conforme abaixo discriminado: 

Ano­Calendário  DIRPF ­ rendimentos  Movimentação Financeira 

2003  OMISSO  1.527.898,98 

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014 por ANA DE BARROS FERNANDES



  14

2004  0,00  3.992.479,83 

2005  OMISSO  3.055.351,50 

[...] 

VIII. DA QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFICIO 

Conforme se depreende dos fatos relatados no presente termo de verificação fiscal, o 
contribuinte agiu dolosamente no sentido de subtrair ao conhecimento da autoridade 
tributária  a  ocorrência  dos  fatos  geradores  que  ensejaram  o  nascimento  das 
obrigações tributárias a que se refere o crédito tributário constituído mediante o auto 
de infração de que faz parte este termo. 

O elemento subjetivo da conduta do fiscalizado emerge dos seguintes fatos: 

1.  Embora  reivindicando  a  condição  econômica  de  faturizador,  jamais 
formalizou,  junto  aos  órgãos  competentes,  o  registro  de  empresa  de  fomento 
mercantil (ou de instituição financeira, que é a sua efetiva atividade); 

2.  Da  mesma  forma,  não  entregou  à  RFB  as  declarações  a  que  estão 
obrigadas  as  pessoas  jurídicas  (DIPJ,  DCTF),  relativas  aos  anos­calendário  sob 
fiscalização,  deixando,  por  conseguinte,  de  declarar  as  operações  de  crédito 
realizadas) durante o período, ensejadoras da incidência do IOF. 

3.  Embora procedendo como contribuinte do IRPF e não do IRPJ, subtraiu 
ao conhecimento da autoridade tributária os rendimentos auferidos durante os anos 
sob fiscalização, uma vez que não entregou as DIRPF dos anos­calendários 2003 e 
2005 e nada informou a esse título na DIRPF do ano­calendárió 2004. 

4.  Registre­se  que  a  conduta  omissiva  descrita  nos  itens  anteriores  não  foi 
inaugurada  no  ano­calendário  2003,  provindo,  em  realidade,  do  ano­calendário 
1998,  em  relação  ao  qual  o  contribuinte  foi  autuado  por  omissão  de  rendimentos 
apurada com base em depósitos bancários de origem não comprovada, mediante o 
processo administrativo fiscal n° 10380.014907/200252. Dito lançamento ensejou a 
instauração de  contencioso  administrativo que  terminou por  julgá­lo  integralmente 
procedente, conforme Acórdão n° 106­14397, de cópia em "Acórdão". 

A magnitude da movimentação financeira registrada em seu nome na rede bancária 
nacional, bem como das receitas e rendimentos tributáveis nela embutidos, associada 
à  reiteração  das  condutas  omissivas  descritas  nos  itens  anteriores  afasta, 
inexoravelmente,  a  hipótese  de  que  a  infração  cometida  pelo  fiscalizado  tenha 
decorrido de conduta meramente culposa, atribuível a simples negligência. 

Resta  evidente  que  a  conduta  do  autuado  se  subsume  perfeitamente  à  hipótese 
descrita no inciso I do artigo 71 da Lei n.° 4502/1964, abaixo transcrito: 

[...]” 

Correta,  portanto,  a  exegese  feita  no  acórdão  guerreado. A  exigência  fiscal 
foi  devidamente  penalizada  com  a  multa  aplicada  na  forma  qualificada,  no  percentual  de 
150%, consoante previsto no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430/96, vigente à época dos 
fatos ocorridos: 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004)  (Redação dada 
pela Lei nº 11.488, de 2007)  

(...) 

Fl. 2426DF  CARF  MF

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Processo nº 10380.720510/2008­99 
Acórdão n.º 1801­002.098 

S1­TE01 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

II ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de 
fraude,  definido  nos arts.  71, 72 e 73  da Lei  nº  4.502,  de  30  de 
novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades 
administrativas  ou  criminais  cabíveis. (Vide  Lei  nº  10.892,  de 
2004) (Vide Medida Provisória nº 303, de 2006)  

Afastada  a  decadência  suscitada  pela  recorrente,  tanto  quanto  a  crítica  e 
acusação de nulidade do feito  fiscal por haver a autoridade autuante embasado erroneamente 
em norma legal a multa de ofício aplicada na forma qualificada (quando há a ocorrência das 
hipóteses  de  fraude  lato  sensu,  tipificadas  nos  artigos  71,  72  e/ou  73  da  Lei  nº  4.502/64). 
Correto e praticado em tempo hábil o ato do lançamento tributário para a exigência de IOF. 

Passando ao ponto crucial da autuação em face à contestação da recorrente, 
que  é  a  atividade  praticada  pela  autuada,  se  mera  empresa  de  fatorização  (factoring)  ou 
instituição  financeira,  ainda que  sem o devido  registro  junto  ao Banco Central  (aliás,  sequer 
registro junto ao Ministério da Fazenda, como contribuinte nacional pessoa jurídica – CNPJ). 

O  Termo  de Verificação  Fiscal  acostado  às  e­fls.  16  a  46  esmiuça  todo  o 
minucioso procedimento  fiscal  e doutrina pesquisada pelos  autores do  lançamento  tributário, 
pelos  quais  chega­se  à  conclusão  de  que  a  recorrente,  de  fato,  praticava  atos  de  instituição 
financeira, ultrapassando os limites de meros atos de comércio (compra e venda de títulos do 
comércio, cheques), ou seja, não se limitando a praticar atos de fomento mercantil (factoring). 

A fiscalização diligenciou mais de 50 pessoas (físicas e jurídicas), sendo que 
25  pessoas  responderam  às  Intimações  Fiscais  e  esclareceram  a  natureza  das  operações 
transacionadas  com  a  recorrente.  Houvem  consoante  destacado  pela  recorrente  operações 
típicas  de  factoring,  mas  houve,  ainda,  operações  que,  como  explicitado  pela  fiscalização  e 
reprisado nos  termos do  acórdão  recorrido,  típicas de  instituições  financeiras. Deixo de  citar 
toda  a  doutrina  e  legislação  em  que  a  fiscalização  se  escorou  na  análise  profunda  do  tema 
(Convenção Diplomática de Otawa/88; Resolução CMN nº 2.144/95; Luiz Lemos Leite; Fran 
Martins,  Rogério  Alessandro  de  Oliveira  Castro,  Fábio  Ulhôa  Coelho,  Arnaldo  Rizzardo, 
Antônio Carlos Domini, Resolução BCN nº 2.144/95) e deixo de re­transcrever todo o excerto 
do referido TVF de e­fls. 16 a 46 para concluir sobre as atividades do recorrente, por já constar 
no Relatório deste acórdão (itens 1 a 10), apenas destacando as atividades que me convencem 
que  a  pessoa  física  de  Rodrigo  César  Alves  de  Souza  deva  ser  equiparado  à  instituição 
financeira: 

“[...] 

2. O fiscalizado utilizou valores sacados de suas contas para pagar dívidas 
de terceiros (diligências 1, 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 13, 17, 21, 23 e 27); 

[...] 

4.  O  fiscalizado  utilizou  valores  sacados  de  suas  contas  para  financiar  o 
consumo de terceiros (diligências 3, 4, 6, 7, 23 e 27); 

[...] 

6.  O  fiscalizado  utilizou  valores  sacados  de  suas  contas  para  financiar  a 
atividade de  aquisição de  títulos de  crédito praticada por  terceiros  (diligência 
22);” 

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014 por ANA DE BARROS FERNANDES



  16

Entendo  que  as  operações  de  empréstimos,  mútuos,  operações  de  crédito 
estão  configuradas  nas  realizações  das  referidas  diligências.  Não  se  trata  de  operações  de 
factoring, portanto. Correta a equiparação da pessoa física à instituição financeira pela prática 
de  operações  típicas  de  empresas  financeiras,  que  prestam  empréstimos  a  terceiros,  além  de 
simplesmente  comprar  e  vender  títulos  comerciais  antecipadamente  ou  cheques  pré­datados, 
com deságio. 

No  que  respeita  à  base  de  cálculo  utilizada  para  o  cálculo  do  IOF,  as 
indignações  da  recorrente  não  procedem,  visto  que  a  fiscalização  restringiu­se  a  utilizar  dos 
elementos  por  ela  fornecidos  no  curso  da  ação  fiscal. No  relatório,  ao  transcrever  trecho  do 
voto­condutor do acórdão combatido, estão reproduzidos os termos explicativos da autuação e 
cálculos utilizados, com base nos valores e taxas fornecidas pela recorrente quando auditada. 

A recorrente não aponta supostos erros/equívocos no acórdão guerreado, pelo 
que adoto integralmente as demais razões de decidir. 

Por todo o exposto, voto, em preliminar, em afastar a nulidade suscitada pela 
recorrente, bem como a decadência, em indeferir o pedido de realização de diligências, e, no 
mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. 

 (assinado digitalmente) 

Ana de Barros Fernandes Wipprich  

 

           

 

           

 

 

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014 por ANA DE BARROS FERNANDES


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - ACOLHIMENTO.
Verificada a decisão embargada continha omissão entre suas razões de decidir e as provas dos autos, é de se conhecer os embargos de declaração opostos.
DEDUÇÃO. DESPESAS DEPENDENTE. INSTRUÇÃO.
Restabelece-se a dedução de pagamentos de despesas com dependente, e com sua instrução, quando o contribuinte provar a relação de dependência, e que realizou tais pagamentos.
Embargos Acolhidos.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Especial da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para retificar o Acórdão nº 280101.845, de 25/08/2011, esclarecendo a omissão apontada, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso no que tange ao restabelecimento das deduções de despesas com a dependente Laura Fernandes Chagas no valor de R$ 1.272,00, bem como a relativa à instrução da mesma, no valor de R$ 1.770,00, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente.

Assinado digitalmente
Carlos César Quadros Pierre - Relator.

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Ewan Teles Aguiar, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.


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S2­TE01 

Fl. 150 

 
 

 
 

1

149 

S2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.013297/2007­15 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2801­003.649  –  1ª Turma Especial  

Sessão de  12 de agosto de 2014 

Matéria  IRPF 

Embargante  FABIANA FERNANDES  

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2003 

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  ­  EXISTÊNCIA  DE  OMISSÃO  ­ 
ACOLHIMENTO. 

Verificada  a  decisão  embargada  continha  omissão  entre  suas  razões  de 
decidir  e  as  provas  dos  autos,  é de  se  conhecer os  embargos  de declaração 
opostos. 

DEDUÇÃO. DESPESAS DEPENDENTE. INSTRUÇÃO. 

Restabelece­se a dedução de pagamentos de despesas com dependente, e com 
sua instrução, quando o contribuinte provar a relação de dependência, e que 
realizou tais pagamentos. 

Embargos Acolhidos. 

Recurso Voluntário Parcialmente Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de votos,  acolher os 
embargos de declaração, com efeitos infringentes, para retificar o Acórdão nº 280101.845, de 
25/08/2011, esclarecendo a omissão apontada, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso 
no que tange ao restabelecimento das deduções de despesas com a dependente Laura Fernandes 
Chagas no valor de R$ 1.272,00, bem como a relativa à instrução da mesma, no valor de R$ 
1.770,00, nos termos do voto do Relator. 

Assinado digitalmente  
Tânia Mara Paschoalin ­ Presidente. 
 
Assinado digitalmente  

  

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Fl. 150DF  CARF  MF

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08/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por TANIA MARA PASCHOAL

IN




Processo nº 10980.013297/2007­15 
Acórdão n.º 2801­003.649 

S2­TE01 
Fl. 151 

 
 

 
 

2

Carlos César Quadros Pierre ­ Relator. 
 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, 
José  Valdemir  da  Silva,  Ewan  Teles  Aguiar,  Carlos  César  Quadros  Pierre,  Marcelo 
Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada. 

 

Relatório 

Trata­se de Embargos de Declaração (fl. 146 deste processo digital) opostos 
pela Recorrente em face do Acórdão nº 280101.845 (fls. 126/132 deste processo digital), por 
meio  do  qual  este Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  deu  provimento  parcial  ao  recurso 
voluntário interposto. 

Cientificada em 15/08/2012 (Fls.145), a Recorrente apresentou Embargos de 
Declaração em 20/08/2012 (Fls.146). 

Insurge­se a embargante, argumentando que o relator do acórdão embargado 
não  considerou  a  apresentação  do  documento  de  identidade  de  sua  filha,  Laura  Fernandes 
Chagas (Fls. 46), sendo portanto omisso ao não apreciar o documento, tendo em vista que este 
comprova a filiação e a dependência. 

Conforme  despacho  de  fls.  148/149,  os  embargos  foram  acolhidos  para 
corrigir a omissão acima relatada. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator. 

Conheço  dos  embargos,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de 
admissibilidade. 

No  caso,  o  lançamento  é  decorrente  de  suposta  dedução  indevida  de 
dependentes e instrução destes, por falta de comprovação.  

Os julgadores do acórdão embargado entenderam por dar parcial provimento 
ao recurso voluntário interposto pela ora Embargante para restabelecer deduções no montante 
de  R$7.000,76,  por  entender  que  foram  devidamente  comprovadas  as  despesas  com 
dependente,  no  valor  R$1.272,00,  às  despesas  com  instrução,  no  valor  de  R$3.996,00,  e  as 
despesas médicas, no valor de R$1.732,76. 

Fl. 151DF  CARF  MF

Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 19/

08/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por TANIA MARA PASCHOAL

IN



Processo nº 10980.013297/2007­15 
Acórdão n.º 2801­003.649 

S2­TE01 
Fl. 152 

 
 

 
 

3

No  tocante  às  dedução  das  despesas  de  Laura  Fernandes  Chagas  foram 
mantidas as glosas  tendo em vista que se entendeu que não havia  sido apresentada nenhuma 
prova da relação de dependência desta para com a Embargante. 

Porém,  verifica­se  que  a  interessada  juntou  o  documento  de  identidade  de 
Laura Fernandes Chagas, que repousa à Fls.46, e no qual consta a filiação da menor. 

O  documento  acima  mencionado  é  hábil,  sem  dúvidas,  para  comprovar  a 
dependência  antes  questionada  e  não  foi  devidamente  considerado  quando  da  análise  do 
conjunto probatório. 

A  recorrente  também  anexou  os  comprovantes  de  pagamento  das  despesas 
com instrução da menor Laura Fernandes Chagas. (mensalidades da ASSOCIAÇÃO FRANC. 
DE E. S. BOM JESUS­ ÁGUA VERDE). 

Ocorre  que  analisando­se  os  documentos  de  fls.  65  à  71,  extrai­se  que  o 
sacado  das  despesas  com  a  instrução  da  menor  é  o  Sr.  Pedro  Chagas  Neto,  que  foi  o 
responsável pelo pagamento de sete mensalidades. 

A  sra.  Fabiana  Fernandes  apenas  aparece  como  sacada  em  4 mensalidades 
referentes à instrução da menor, conforme docs. presentes às fls. 72 à 75, que totalizam o valor 
de R$ 1.770,00 (mil setecentos e setenta reais). 

Sendo  assim,  apenas  foi  comprovado  o  pagamento  das  despesas  com 
instrução de Laura Fernandes pela recorrente no valor de R$ 1.770,00. 

Ante tudo acima exposto e o que mais constam nos autos, voto por acolher os 
embargos de declaração para retificar o Acórdão nº 280101.845, de 25/08/2011, esclarecendo a 
omissão  apontada,  e,  no  mérito,  por  dar  parcial  provimento  ao  recurso  no  que  tange  ao 
restabelecimento  das  deduções  de  despesas  com  a  dependente  Laura  Fernandes  Chagas  no 
valor de R$ 1.272,00, bem como a relativa à instrução da mesma, no valor de R$ 1.770,00. 

 

Assinado digitalmente 
Carlos César Quadros Pierre 

 

 

           

 

           

 

 

Fl. 152DF  CARF  MF

Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 19/

08/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por TANIA MARA PASCHOAL

IN


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Data do fato gerador: 13/05/2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE.
Por mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, no rito da repetição do indébito é fundamental a comprovação da materialidade do crédito alegado. Diferentemente do lançamento tributário em que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar que possui a materialidade do crédito.
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário.




(assinado digitalmente)
Mércia Helena Trajano DAmorim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Bruno Maurício Macedo Curi - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D'amorim (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno Mauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.
O conselheiro Solon Sehn declarou-se impedido.
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S3­TE02 

Fl. 121 

 
 

 
 

1

120 

S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10935.902393/2012­42 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3802­002.549  –  2ª Turma Especial  

Sessão de  25 de março de 2014 

Matéria  COFINS 

Recorrente  JUMBO ALIMENTOS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 13/05/2005 

PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO. 
EXCLUSÃO DO ICMS. DESCABIMENTO. 

Diante das  regras vigentes,  não  é  cabível pedido de  restituição de COFINS 
que tenha por base a alegação de recolhimento a maior por inclusão do ICMS 
na base de cálculo. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 13/05/2005 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 
NECESSIDADE  DE  DEMONSTRAÇÃO  DA  MATERIALIDADE  DO 
CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE. 

Por mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, 
no  rito  da  repetição  do  indébito  é  fundamental  a  comprovação  da 
materialidade  do  crédito  alegado.  Diferentemente  do  lançamento  tributário 
em que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar 
que possui a materialidade do crédito. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao 
recurso voluntário. 

 

 

  

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2-
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Fl. 60DF  CARF  MF

Impresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/0

9/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO

 DAMORIM




  2

 

 

(assinado digitalmente) 

Mércia Helena Trajano D’Amorim ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Bruno Maurício Macedo Curi ­ Relator. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano 
D'amorim  (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno 
Mauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn. 

O conselheiro Solon Sehn declarou­se impedido.

Relatório 

O  contribuinte  JUMBO ALIMENTOS  LTDA.  interpôs  o  presente  Recurso 
Voluntário contra o Acórdão nº 06­42.699, proferido em primeira instância pela 3ª Turma da 
DRJ de Curitiba/PR, que julgou improcedente o direito creditório pleiteado pelo sujeito passivo 
em sede de manifestação de inconformidade, rejeitando­a. 

Por bem explicitar os atos e  fases processuais ultrapassados até o momento 
da análise da impugnação, adota­se o relatório elaborado pela autoridade julgadora a quo: 

 “Trata  o  processo  de Despacho Decisório  emitido  pela DRF Cascavel/PR, 
em 01/08/2012,  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  formulado  por meio  do Per/Dcomp nº 
11232.43311.161107.1.2.04­6080, rastreamento nº 029224177, devido à inexistência de crédito 
pleiteado de R$ 20.119,13, uma vez que o pagamento de COFINS (Código 5856), do período 
de  30/04/2005,  efetuado  em  13/05/2005,  estaria  totalmente  utilizado  na  extinção,  por 
pagamento, de débito da contribuinte do mesmo fato gerador. 

Cientificada  da  decisão  em  13/08/2012,  a  interessada  apresentou 
Manifestação de Inconformidade, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da cobrança do 
PIS  e  da  Cofins  sem  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo.  Diz  que  o  conceito  de 
faturamento trazido pela Lei nº 9.718, de 1998, não pode ser elastecido a ponto de abarcar o 
conceito de “ingresso”, por isso, o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições, por 
se tratar de mero ingresso de recursos, os quais devem ser repassados ao fisco estadual, e que o 
Supremo Tribunal Federal – STF tem entendido que o valor do ICMS não pode compor a base 
de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Dessa  forma,  solicita  que  os  créditos  sejam  restituídos, 
acrescidos  de  juros  de  mora,  desde  seu  pagamento  indevido  até  a  data  da 
restituição/compensação. 

É o relatório.” 

Indeferida  a manifestação  de  inconformidade  apresentada,  o  órgão  julgador 
de primeira instância sintetizou as razões para a improcedência do direito creditório na forma 
da ementa que segue: 

Fl. 61DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/0

9/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO

 DAMORIM



Processo nº 10935.902393/2012­42 
Acórdão n.º 3802­002.549 

S3­TE02 
Fl. 122 

 
 

 
 

3

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 13/05/2005 

COFINS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DO  DIREITO 
CREDITÓRIO INFORMADO EM PER/DCOMP. 

Inexistindo o direito creditório informado em PER/DCOMP, é de se indeferir 
o pedido de restituição apresentado. 

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. 

Incabível a exclusão do valor devido a título de ICMS da base de cálculo das 
contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à  Cofins,  pois  aludido  valor  é  parte  integrante  do  preço  das 
mercadorias e dos  serviços prestados, exceto quando  for cobrado pelo vendedor dos bens ou 
pelo prestador dos serviços na condição de substituto tributário. 

CONTESTAÇÃO  DE  VALIDADE  DE  NORMAS  VIGENTES. 
JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. 

Compete  à  autoridade  administrativa  de  julgamento  a  análise  da 
conformidade da atividade de  lançamento com as normas vigentes, às quais não se pode, em 
âmbito administrativo, negar validade sob o argumento de inconstitucionalidade ou ilegalidade. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Cientificada acerca da decisão exarada pela 3ª Turma da DRJ de Curitiba, a 
interessada interpôs o presente Recurso Voluntário, no qual reitera os argumentos apresentados 
em sua manifestação de inconformidade. 

É o relatório. 

Voto            

Preenchidos  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestivamente 
interposto,  nos  termos  do  Decreto  nº  70.235/72,  conheço  do  Recurso  e  passo  à  análise  das 
razões recursais. 

Da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS 

A Recorrente  alega  que  possui  direito  de  crédito  amparada  no  fato  de  que 
incluiu, quando de sua apuração do PIS e da COFINS, o ICMS em sua base de cálculo; e que 
tal inclusão seria indevida, de modo que merece ser proporcionalmente restituída do montante 
decorrente desse procedimento. 

De início vale destacar que, ao invés de questionar a constitucionalidade da 
regra  (o  que  levaria  ao  não  conhecimento  do  presente  Recurso),  o  contribuinte  cerra  sua 
discussão na extensão do conceito de faturamento – o que, na esteira da decisão proferida pelo 

Fl. 62DF  CARF  MF

Impresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/0

9/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO

 DAMORIM



  4

STF  no  RE  346084,  no  qual  se  afastou  a  tributação  sobre  a  receita  bruta  e  se  limitou  ao 
faturamento,  assim  entendido  como  as  receitas  decorrentes  de  vendas  de  mercadorias  e 
prestações de serviços. Desse modo, o recurso é passível de conhecimento. 

Além disso, por mais que esteja sujeita ao regime não cumulativo do PIS e da 
COFINS, por entender que o conceito de faturamento deve ser apenas um (pois, independente 
do  regime de  tributação,  tem­se  em verdade  dois  únicos  tributos,  PIS  e COFINS),  comungo 
com o pressuposto de que o conceito de faturamento adotado com relação à lei 9.718 deve ser o 
mesmo válido também para os regimes das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. 

A  Recorrente  fundamenta  seu  pleito  defendendo  que  o  ICMS  não  seria 
receita própria do sujeito passivo, o que implicaria na seguinte situação: 

 

Para tanto, espelha­se em doutrina e em julgados que entendem que o ICMS 
não se enquadra no conceito de faturamento, por não representar vantagem do sujeito passivo, 
mas apenas receitas de terceiros. 

A DRJ, todavia, não acolheu o entendimento da Recorrente, pelo singelo fato 
de  que  as  normas  vigentes  –  às  quais  o  julgador  administrativo  está  adstrito  –  impõem  a 
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 

Assim dispôs a decisão recorrida: 

 “Pela manifestação de  inconformidade apresentada, vê­se, de pronto, que a 
pretensão  da  contribuinte  implica  negar  efeito  a  disposição  expressa  de  lei.  Nesse  contexto, 
cumpre  registrar  que  não  há  na  legislação  de  regência  revisão  para  a  exclusão  do  valor  do 
ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins, já que esse valor, ainda que assim não entenda 
a  interessada, é parte  integrante do preço das mercadorias e  serviços vendidos, exceção  feita 
para o ICMS recolhido mediante substituição tributária, pelo contribuinte substituto tributário, 
consoante se depreende da leitura dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998: 
(...)” 

Entendo  que  a  DRJ  está  correta  em  suas  considerações,  apesar  de  uma 
pequena impropriedade ao se referir à lei 9.718/98 – pois o direito creditório decorre de PIS e 
COFINS recolhidos pela sistemática não cumulativa. 

As normas de direito vigentes,  às quais o CARF está vinculado,  impõem a 
inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS.  Nesse  sentido,  veja­se  o  que 
dispõem  as  leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  que  em matéria  de  ICMS  autorizam  a  dedução 
somente no caso de exportação: 

Lei 10.637/2002 

“Art.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato  gerador  o 
faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica, 
independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 

Fl. 63DF  CARF  MF

Impresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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 DAMORIM



Processo nº 10935.902393/2012­42 
Acórdão n.º 3802­002.549 

S3­TE02 
Fl. 123 

 
 

 
 

5

§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: 

VII ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto 
sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de 
Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS 
originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da 
Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.” 

Lei 10.833/2003 

“Art.  1o  A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ 
COFINS,  com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal, 
assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,  independentemente de sua 
denominação ou classificação contábil. 

§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: 

VI ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do  Imposto 
sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de 
Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS 
originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da 
Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.” 

Logo, do ponto de vista normativo a Recorrente  já não merece acolhida em 
seu pleito, ao menos no âmbito administrativo. 

E nem se diga que o conceito simples de faturamento, indicado no parágrafo 
2o  do  artigo  1o  das  leis  10.637/2002  e10.833/2003,  permitiria  inferir  que  o  ICMS  incidente 
sobre as operações do próprio sujeito passivo, seria incompatível com a base de cálculo. Trata­
se  de  afastamento  legal  da  base  de  cálculo,  apenas  para  o  caso  excepcional  do  ICMS  da 
exportação. E mesmo isso possui uma razão de ser, qual seja a desoneração das exportações. 

De todo modo, mesmo que se abstraia da letra fria das normas vigentes, ou se 
entenda que a dicção do  inciso VI do § 3o do art. 1o das  leis de  regência da  sistemática não 
cumulativa do PIS e da COFINS, entendo que não é cabível a exclusão do ICMS da base de 
cálculo dessas contribuições. E isso pela própria essência do ICMS. 

Desde que o STF entendeu, no RE 212209, que o  ICMS compõe a própria 
base de cálculo, não restam dúvidas de que esse imposto integra o valor da operação. E não 
há, com a devida vênia a todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais trazidos pela 
Recorrente,  condições  de  se  decompor  o  valor  da  operação  entre  itens  que  integrariam  sua 
receita,  e  outros  (em  especial,  o  ICMS)  que  implicariam  receitas  de  terceiros.  É  o  que  se 
verifica,  inclusive,  do  julgado  do  RE  em  tela,  no  qual  o  Ministro  Marco  Aurélio,  relator, 
confrontou o Min. Nelson Jobim, redator para o Acórdão. Abaixo segue o questionamento e a 
resposta: 

Fl. 64DF  CARF  MF

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 DAMORIM



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Esse  raciocínio  foi  acompanhado  pelo  STJ,  o  qual,  nos  Edcl  no  REsp  no 
1.413.129­SP, firmou tal entendimento, conforme se verifica do aresto abaixo: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE 
DECLARAÇÃO  RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL.  FUNGIBILIDADE. 
RECURSO ESPECIAL  PROVIDO.  PIS  E COFINS.  BASE DE CÁLCULO.  INCLUSÃO DO 
ICMS.  CONTRADIÇÃO  E  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  NÃO 
OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO. 

"Não procede ainda a afirmação de que a matéria de fundo é exclusivamente 
constitucional, pois o STJ conhece reiteradamente da questão e possui firme orientação de que 
a  parcela  relativa  ao  ICMS  compõe  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins  (Súmulas  68  e 
94/STJ).  Precedentes  atuais:  AgRg  no  REsp  1.106.638/RO,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon, 
Segunda Turma, DJe 15/5/2013; REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 
Segunda Turma, DJe  8/2/2013; AgRg no REsp  1.122.519/SC, Rel. Ministro Ari  Pargendler, 
Primeira Turma, DJe 11/12/2012" (AgRg no Ag 1301160/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 
Segunda Turma, DJe 12/6/2013). 

A propósito, valho­me do Acórdão proferido no RESP 8.541, o qual  serviu 
como  paradigma  para  as  Súmulas  68  (que  consagra  a  inclusão  do  antigo  ICM  na  base  de 
cálculo do PIS) e também 94 (que consagra a inclusão do ICMS na base de cálculo do antigo 
Finsocial) do STJ. Nele o Min. Ilmar Galvão, Relator, aponta as seguintes razões: 

Fl. 65DF  CARF  MF

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Processo nº 10935.902393/2012­42 
Acórdão n.º 3802­002.549 

S3­TE02 
Fl. 124 

 
 

 
 

7

 

 

Apesar  de  se  referir  ao  antigo  ICM,  a  discussão  travada  (assim  como  o 
raciocínio espelhado) remanesce atual, pelo que me valho dessas razões de decidir. 

Sem embargo, o  fato de o  ICMS ser  tributo de repercussão  jurídica não me 
parece promover diferenças  relevantes para o deslinde da causa. A não cumulatividade é,  ao 
fundo, uma sistemática de tributação, destinada a atender a um propósito particular de política 
econômica,  com o  fito de  evitar  a verticalização  da  cadeia produtiva. Assim  leciona Alcides 
Jorge Costa em O ICM na Constituição e na Lei Complementar (Ed. Resenha Tributária, São 
Paulo, 1978). 

Entender que o  ICMS, por ser de  repercussão  jurídica, não significa  receita 
própria, implica conseqüências tão graves no âmbito daquele tributo, que é mesmo incogitável 
admitir isso para o PIS e a COFINS. Apenas à guisa de ilustração, trago outro exemplo, além 
da  inclusão do  ICMS na própria base de cálculo  (que  teria que ser  revista, pois perderia sua 

Fl. 66DF  CARF  MF

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 DAMORIM



  8

razão de ser), que a inadimplência teria reflexos diametralmente opostos no ICMS se ele fosse 
considerado receita de terceiros. 

Esses  reflexos,  que  podem  ser  suscitados  como  marginais  ao  PIS  e  à 
COFINS,  em  verdade  guardam  íntima  relação  com  essas  contribuições.  Basta  ver  que,  se  o 
contribuinte considera que o ICMS é receita de terceiros, teria que observar todos os reflexos 
contábeis  decorrentes  disso  –  inclusive  lançando  a  parcela  de  ICMS  do  seu  preço  em  conta 
contábil própria, de receita de terceiros. 

De  um  modo  ou  de  outro,  seja  do  ponto  de  vista  legal,  de  finalidade  das 
normas,  ou mesmo  contábil,  as  próprias  raízes  do  ICMS  impedem que  ele  seja  considerado 
receita de terceiros. E isso, em sede de PIS e COFINS, não pode ser considerado distinto, sob 
pena de  instabilidade e insegurança  jurídica absoluta. Os conceitos devem ser  trabalhados de 
maneira uniforme. 

Por  isso mesmo,  no  que  toca  os  fundamentos  do  seu  pedido  de  restituição, 
nego provimento ao Recurso Voluntário. 

Da ausência de comprovação da materialidade do crédito 

Ultrapassada a questão acima, o exame da materialidade do crédito do sujeito 
passivo também não resiste a uma análise mais acurada. 

Apesar  de  o  despacho  decisório  afirmar  que  o  crédito  argüido  pelo  sujeito 
passivo  foi  integralmente  utilizado  para  pagamento  de  outros  débitos,  a  Recorrente  não 
demonstrou,  por  meio  de  documentos  hábeis,  que  o  montante  pleiteado  refere­se  ao  ICMS 
incluído de modo (a seu ver) indevido na base de cálculo do PIS e da COFINS. 

Isso  se verificou na manifestação de  inconformidade  e  também no presente 
Recurso Voluntário. 

Ora,  o  processo  administrativo  tributário  em  si  é  regido  pelo  princípio  da 
verdade material, que busca, mais do que qualquer formalismo, a essência do que é levado a 
revisão  administrativa.  Assim  é  que,  no  que  tange  ao  pedido  de  restituição,  é  de 
responsabilidade  do  sujeito  passivo  demonstrar, mediante  a  apresentação  de  provas  hábeis  e 
idôneas, a composição e a existência do crédito pleiteado junto à Fazenda Nacional, para que 
sejam aferidas (i) sua legitimidade e (ii) a materialidade do seu crédito, para os fins do art. 165 
do CTN. 

Neste espeque, a Recorrente, mesmo  instada a  tanto pela DRJ, não acostou 
aos autos documentação suficiente para comprovação de que efetivamente o crédito pleiteado 
se refere à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 

Reitere­se aqui, que no rito do processo de análise de pedidos de restituição, 
o sujeito passivo deve demonstrar a materialidade de seu crédito. 

Vale  repisar  que,  diferentemente  do  processo  de  revisão  do  lançamento 
tributário, em que o ônus da prova compete ao fisco (demonstrando cabalmente as razões pelas 
quais o tributo deve ser exigido), no pedido de compensação o contribuinte deve demonstrar as 
razões pelas quais ele deve ser restituído no montante pleiteado. 

Assim  sendo,  não  há  nos  autos  fundamentos  que  legitimem  a  restituição 
pleiteada  pela  Recorrente,  de  modo  que  deve  ser  negado  provimento  ao  presente  Recurso 
Voluntário, não se reconhecendo o crédito requerido. 

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 DAMORIM



Processo nº 10935.902393/2012­42 
Acórdão n.º 3802­002.549 

S3­TE02 
Fl. 125 

 
 

 
 

9

Conclusão 

Ante  todo  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para  negar­lhe 
provimento. 

 (assinado digitalmente) 

Bruno Maurício Macedo Curi 

           

 

           

 

 

Fl. 68DF  CARF  MF

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9/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO

 DAMORIM


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Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência nos termos do voto do relator.

(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes  Presidente e Relator.




Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Sidney Eduardo Stahl, Paulo Sérgio Celani, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antônio Borges e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.


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S3­TE01 

Fl. 10 

 
 

 
 

1

9 

S3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13975.000313/2007­77 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3801­000.787  –  1ª Turma Especial 

Data  20 de agosto de 2014 

Assunto  Solicitação de diligência 

Recorrente  ORCALI  SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência nos termos do voto do relator. 

 

         (assinado digitalmente) 
Flávio de Castro Pontes – Presidente e Relator. 

 

 

 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, 
Sidney  Eduardo  Stahl,  Paulo  Sérgio  Celani,  Maria  Inês  Caldeira  Pereira  da  Silva  Murgel, 
Marcos Antônio Borges e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira. 

 

 

 

 

 

  

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Fl. 162DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/09/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 25/09/2

014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES




Processo nº 13975.000313/2007­77 
Resolução nº  3801­000.787 

S3­TE01 
Fl. 11 

 
 

 
 

2

 

Relatório  

Adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, que 
narra bem os fatos, em razão do princípio da economia processual: 

Trata o presente processo de Declaração de Compensação – DCOMP, 
apresentada pela contribuinte acima qualificada com o objetivo de ver 
compensados  créditos  seus  relativos  à  depósito  judicial  efetuado  a 
título  de  Cofins,  com  débitos  referentes  à  mesma  exação  e  à 
Contribuição para o Programa de Integração Social ­ PIS. 

Em análise da compensação intentada, a Delegacia da Receita Federal 
do Brasil em Blumenau/SC entendeu de não homologá­la, em razão de 
que o valor objeto de depósito judicial, depois convertido em renda da 
União  em  face  de  decisão  transitada  em  julgado  desfavorável  à 
contribuinte,  não  se  conformava  como  recolhimento  indevido  ou  a 
maior. É que a contribuinte havia ido ao Poder Judiciário com o fim de 
se  ver  desobrigada  de  apurar  a  Cofins  e  o  PIS  pelo  regime  da  não­
cumulatividade,  mas  ao  final  do  litígio  não  logrou  êxito  em  sua 
demanda,  restando convertidos em  renda  todos os depósitos  judiciais 
efetuados  na  pendência  da  solução  final  da  pendenga.  Assim, 
analisando a DRF/Blumenau/SC os valores dos depósitos convertidos 
em  renda  e os  valores  devidos  à  titulo  da  contribuição  no âmbito  do 
regime  da  não­cumulatividade,  constatou  a  inexistência  de  créditos 
contra  a  Fazenda  Nacional  remanescentes  (na  verdade,  os  depósitos 
seriam até mesmo insuficientes para o adimplemento integral do valor 
devido no respectivo período de apuração), o que justificou, portanto, a 
não homologação da compensação intentada. 

Irresignada com a não homologação de sua compensação,  interpôs a 
contribuinte,  por  meio  de  seu  procurador  legal,  manifestação  de 
inconformidade  na  qual  afirma que  o  auditor­fiscal que  analisou  seu 
pleito repetitório  incorreu em equívoco ao entender que estava ela se 
apropriando de créditos  referentes à ação judicial no âmbito da qual 
não  havia  tido  êxito.  Alega  que  o  direito  creditório  não  se  relaciona 
com  o  objeto  da  ação  judicial  em  si,  mas  com  o  permissivo  legal 
constante  do  artigo  2.o  da  Instrução  Normativa  SRF  n.o  658,  de 
04/07/2006,  que  expressamente  permite  que  as  pessoas  jurídicas 
submetidas  à  incidência  não­cumulativa  no  PIS  e  na  Cofins, 
permaneçam  tributadas  no  regime  da  cumulatividade  em  relação  às 
receitas  relativas  a  contratos  firmados  anteriormente  a  31/10/2003, 
desde que tais contratos tenham prazo de duração superior a um ano e 
se  refiram  a  construção  por  empreitada  ou  a  fornecimento,  a  preço 
determinado,  de  bens  e  serviços.  Assim,  como  a  contribuinte  teria 
contratos nestas condições, o que quer ver repetido são os valores que 
foram indevidamente incluídos nos depósitos judiciais por não estarem 
submetidos à não­cumulatividade, e não créditos relativos ao objeto do 
provimento judicial que lhe foi desfavorável. 

Demanda  a  contribuinte,  assim,  pela  homologação  integral  de  sua 
compensação. 

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014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES



Processo nº 13975.000313/2007­77 
Resolução nº  3801­000.787 

S3­TE01 
Fl. 12 

 
 

 
 

3

A  DRJ  em  Florianópolis  (SC)  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade, nos termos da ementa abaixo transcrita: 

RECURSO ADMINISTRATIVO.  IMPOSSIBILIDADE DE  INOVAÇÃO 
NAS ALEGAÇÕES SUBMETIDAS A  INSTÂNCIAS DISTINTAS Não é 
lícito ao contribuinte,  em sede de  recurso administrativo submetido à 
instância  ad  quem,  inovar  nas  alegações  levadas  à  apreciação  da 
instância a quo. 

Discordando  da  decisão  de  primeira  instância,  a  recorrente  interpôs  recurso 
voluntário,  instruído com diversos documentos. Em síntese, apresentou as mesmas alegações 
suscitadas na manifestação de inconformidade, acrescentando basicamente que: 

­  o  relator  entendeu  perfeitamente  a  forma  pela  qual  esta  recorrente 
utilizou os seus créditos, beneficio trazido pelo art. 2º da IN 658/06; 

­  em que pese no acórdão vergastado haver a compreensão de que a 
recorrente  se  utiliza  dos  fundamentos  corretos  para  apurar  os  seus 
créditos, mas se julgam impossibilitados de analisar o pleito por causa 
de supressão de instância; 

­  sendo  cristalino  o  direito  da  recorrente,  reconhecido  pela  própria 
administração pública, não seria o caso ser levado às vias judiciais, o 
que  seria  dispendioso  para  as  partes,  inclusive  com  custos  de 
honorários para Fazenda Nacional; 

­  o  impasse  poderia  ser  resolvido  com  um  simples  decisório  de 
declinação  de  competência  para  autoridade  competente  homologar  a 
compensação; 

­ acreditava que bastava esclarecer os fatos e direito para autoridade 
competente homologar sua Dcomp, não havia interesse de atingir uma 
instância ad quem, como dito, fora induzida em erro de endereçamento 
quando  poderia  apenas  esclarecer  os  fundamentos  motivadores  da 
Dcomp; 

­  o mais  justo  seria  reconsiderar  a  decisão  e declinar  a  competência 
para  a  DRF  em  Blumenau,  a  fim  de  que  esta  possa  analisar  os 
esclarecimentos  prestados  por  esta  contribuinte  e  homologar  sua 
Dcomp; 

­  caso  não  seja  reconsiderada  a  decisão  prolatada  por  esta  Egrégia 
Seção de julgamento ao menos permita que a contribuinte retifique sua 
Dcomp de acordo com o permissivo previsto no art. 2º da IN 658/06; 

­  a  solução  para  o  presente  caso  não  exige  maiores  esforços 
interpretativos,  trata­se  apenas  de  mero  erro  de  preenchimento  da 
Dcomp,  esta  contribuinte não  pode  ser  lesada por  isso,  inclusive,  em 
decisões do  conselho de  contribuintes,  vêm mantendo o  entendimento 
de que os contribuintes não podem ser lesados pelo mero erro de fato;  

Por  fim,  requereu a  reforma do acórdão atacado e que esse Colendo Conselho 
desse  provimento  integral  ao  presente  Recurso  Voluntário  homologando  as  Declarações  de 
Compensação  realizadas  pela  recorrente,  confirmando o  direito  desta  aos  créditos  tributários 

Fl. 164DF  CARF  MF

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014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES



Processo nº 13975.000313/2007­77 
Resolução nº  3801­000.787 

S3­TE01 
Fl. 13 

 
 

 
 

4

relativos aos contratos  firmados anteriormente a 31/10/2003, na  forma detalhada apresentada 
nos presentes autos, de acordo com o permissivo previsto no art. 20 da IN 658/06. 

Alternativamente,  requereu  a  reforma  da  decisão  no  sentido  de  que  seja 
declinada  a  competência  para  a  DRF  em  Blumenau,  a  fim  de  que  esta  possa  analisar  os 
esclarecimentos prestados por esta contribuinte e homologar sua Dcomp. 

Em face do bom direito da recorrente, o processo, em julgamento unânime, foi 
convertido  em  diligência  para  que  a  Delegacia  de  origem  apurasse  o  valor  a  recolher  da 
contribuição  Cofins  com  base  na  escrituração  fiscal  e  contábil,  período  de  apuração  de 
31/7/2005, em especial verificasse se houve pagamento a maior em face das receitas relativas a 
contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003 com prazo superior a um ano. 

A DRF de Florianópolis – SC não atendeu o solicitado na Resolução, uma vez 
que não apurou a base de cálculo da contribuição no período em referência.  Justificou o  seu 
procedimento com os seguintes argumentos:  

­ que a pretensão em apreço não se coaduna com os procedimentos de 
apuração  de  créditos  passíveis  de  restituição  e  compensação 
administrativas oponíveis em face da Receita Federal do Brasil (RFB), 
na forma do art. 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996; 

­  para  as  hipóteses  em  que  o  valor  objeto  de  pleito  restituitório  se 
refira  a  depósito  judicial  transformado  em  pagamento  definitivo 
indevidamente,  por  meio  de  Documento  para  Depósitos  Judiciais  e 
Extrajudiciais  à  Ordem  e  à  Disposição  da  Autoridade  Judicial  ou 
Administrativa  Competente  (DJE),  o  procedimento  relativo  à 
devolução  e/ou  estorno  deverá  ser  adotado  por  intermédio  da  Caixa 
Econômica  Federal  (CEF),  à  vista  da  inexistência  de  previsão  legal 
para manejo de  tal  operação no Sistema  Integrado de Administração 
Financeira do Governo Federal (SIAFI); 

­  impende  mencionar  que  eventual  reconhecimento  de  crédito  a 
compensar  decorrente  do  DJE  de  fls.  13,  na  via  da  compensação 
tributária,  ou  seja,  na  seara  administrativa,  implicaria  cm  revisão 
indevida do ato judicial que ordenou o procedimento de transformação 
em  pagamento  definitivo  levado  a  efeito  no  bojo  do  Mandado  de 
Segurança n° 2004.72.00.003028­4/SC, donde houve a participação da 
Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  (PFN)  e  do  Patrono  da 
interessada,  com  a  homologação  dos  valores  a  transformar  em 
pagamento definitivo pelo Juiz da causa; 

­  como  o  procedimento  relativo  à  eventual  devolução  e/ou  estorno 
deverá  ser  adotado  por  intermédio  da  Caixa  Econômica  Federal 
(CEF),  uma  vez  que  se  trata  de  quantia  inidônea  à  restituição  e 
compensação a ser processada no Sistema Integrado de Administração 
Financeira  do  Governo  Federal  (SIAFI),  entendemos,  s.m.j, 
prejudicada  a  diligência  ora  requerida  em  sede  de  procedimento 
administrativo  relativo  à  compensação  tributária,  inadequado  à 
pretensão do interessado, motivo pelo qual os autos deverão retornar 
ao  CARF  para  a  adoção  das  providências  de  alçada  face  ao  acima 
exposto. 

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Processo nº 13975.000313/2007­77 
Resolução nº  3801­000.787 

S3­TE01 
Fl. 14 

 
 

 
 

5

A  contribuinte  foi  devidamente  cientificada  do  teor  da  diligência  e  não  se 
manifestou no prazo que lhe foi concedido. 

Assim, os autos administrativos retornaram a esse colegiado para julgamento. 

É o relatório. 

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Processo nº 13975.000313/2007­77 
Resolução nº  3801­000.787 

S3­TE01 
Fl. 15 

 
 

 
 

6

Voto  

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  pressupostos  recursais,  portanto 
dele toma­se conhecimento. 

Como relatado, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Florianópolis ­ SC 
não cumpriu o determinado na Resolução, pois não apurou a base de cálculo da contribuição do 
período de apuração em litígio, conforme havia sido decidido pelo colegiado. 

Causa  surpresa  as  alegações  suscitadas  pela  autoridade  administrativa  por 
ocasião da diligência fiscal, embora pertinentes e plausíveis, porém inoportunas. A autoridade 
em questão inovou nos fundamentos do despacho decisório,  fato que não se coaduna com os 
princípios do direito administrativo.  

Tenha­se presente que a Informação Fiscal da Delegacia da Receita Federal em 
Blumenau,  de  18  de  março  de  2008,  que  subsidiou  o  respectivo  Despacho  Decisório,  não 
mencionou o fato de que para as hipóteses em que o valor objeto de pleito restituitório se refira 
a  depósito  judicial  transformado  em  pagamento  definitivo  indevidamente,  por  meio  de 
Documento para Depósitos  Judiciais  e Extrajudiciais  à Ordem e  à Disposição da Autoridade 
Judicial  ou  Administrativa  Competente  (DJE),  o  procedimento  relativo  à  devolução  e/ou 
estorno  deverá  ser  adotado  por  intermédio  da  Caixa  Econômica  Federal  (CEF),  à  vista  da 
inexistência  de  previsão  legal  para  manejo  de  tal  operação  no  Sistema  Integrado  de 
Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI). 

Essa  omissão  do  despacho  decisório  por  certo  trouxe  prejuízos  à  recorrente  e 
limitou  o  seu  direito  defesa,  inclusive  a Delegacia  de  Julgamento  sequer  teve  conhecimento 
deste novo fato. Sublinha­se que em face da  teoria dos motivos determinantes, a validade do 
ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. 

A propósito, confira excertos da citada informação fiscal: 

Nesse caso há que se proceder a uma nova apuração do valor devido 
da COFINS no período de apuração analisado, em face do trânsito em 
julgado  dos  autos  n°.  2004.72.00.003028­4  ter  sido  desfavorável  à 
pretensão  judicial  da  pessoa  jurídica.  Assim  sendo,  conforme 
demonstrativo anexado à fl. 28, consta apurado o efetivo valor devido 
da contribuição COFINS na referida competência. 

Observa­se no mencionado demonstrativo, que o novo valor devido da 
COFINS  (apurado  integralmente  no  regime  da  Não­Cumulatividade) 
não  foi  totalmente  quitado  pelos  respectivos  pagamento  e  depósito 
judicial  transformado em pagamento definitivo. Ou seja, além de não 
haver crédito a ser restituído/compensado, consta ainda a existência de 
saldo devedor a ser liquidado. 

Assim, torna­se improcedente o pleito, em razão da ausência de crédito 
oriundo  dos  depósitos  judiciais  transformados  em  pagamento 
definitivo,  tendo em vista a decisão favorável à União mediante autos 
judiciais n°. 2004.72.00.003028­4, quanto a legalidade da cobrança da 
COFINS  Não­Cumulativa  (Lei  n°.  10.833/2003),  cabendo  por  fim,  a 
cobrança  integral  dos  débitos  constantes  da  declaração  de 
compensação objeto deste processo administrativo.(grifou­se) 

Fl. 167DF  CARF  MF

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Processo nº 13975.000313/2007­77 
Resolução nº  3801­000.787 

S3­TE01 
Fl. 16 

 
 

 
 

7

Como  se  nota,  a  autoridade  administrativa  indeferiu  o  pleito  pela  ausência  de 
crédito em razão da apuração da base de cálculo em demonstrativo específico, não tendo sido 
citada a impossibilidade operacional e jurídica do pleito.  

Ainda que, hipoteticamente, prevaleça no julgamento a nova tese levantada pela 
Delegacia  de  Florianópolis  na  diligência,  é  passível  de  restituição,  em  tese,  uma  parcela  do 
pagamento recolhido por meio de DARF, segundo consta do processo administrativo.  

O fato é, que pelos indícios colacionados no processo, no período em discussão, 
a  maior  parte  das  receitas  da  recorrente  não  estava  sujeita  ao  regime  não­cumulativo,  nos 
termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 658/2006. 

É importante frisar que a inovação nos fundamentos do indeferimento do pleito 
por  parte  da  autoridade  administrativa  não  é  elemento  suficiente  para  afastar  o  direito  à 
restituição  de  tributo  pago  a  maior  indevidamente,  assim  como  não  pode  resultar  em 
enriquecimento  ilícito  da  Fazenda  Nacional,  sendo  relevante  a  comprovação  da  liquidez  e 
certeza do crédito pleiteado, conforme estabelece o art. 170 do CTN. 

Registre­se,  por  oportuno,  que  este  Egrégio  Conselho,  em  algumas  poucas 
oportunidades,  tem  admitido  a  possibilidade  de  restituição  na  esfera  administrativa  de 
depósitos judiciais convertidos em renda, a exemplo do acórdão unânime abaixo transcrito: 

PRESCRIÇÃO PARA PEDIR RESTITUIÇÃO, DEPÓSITO JUDICIAL. 
CONVERSÃO EM RENDA. ART. 168 C/C 156, VI, DO CTN. 

O prazo prescricional  para  o  contribuinte  pleitear  restituição  apenas 
começa  com  a  extinção  do  crédito  tributário.  No  caso  de  valores 
depositados em juízo ­ tendo em vista que a existência de depósito não 
extingue, mas apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário ­ a 
extinção apenas ocorre no momento da conversão em renda, conforme 
previsto no art. 156, VI do CTN. 

No caso de depósito judicial, o prazo para pleitear a  restituição pelo 
pagamento em duplicidade começa a contar da conversão em renda. 

PAGAMENTO  EM  DUPLICIDADE,  PARCELAMENTO  E 
CONVERSÃO  DE  DEPÓSITO  JUDICIAL.  Tendo  sido  extinto  o 
crédito  tributário  correspondente a um determinado  fato gerador por 
meio  de  parcelamento, a  posterior  conversão  em  renda  de  depósitos 
judiciais  relativos  ao  mesmo  fato  gerador  configura  pagamento  em 
duplicidade,  implicando  no  direito  à  restituição  do  segundo 
pagamento.(grifou­se) 

(CARF.  3ª  Seção,  4ª  Câmara,  2ª  Turma  Ordinária,  Acórdão  3403­
00.511,  de  25/08/2010,  rel.  Ivan  Allegretti,  Processo  nº 
10380.013899/2001­46) 

Pontua­se que no processo citado acima não se  tem notícia da  interposição de 
recurso  especial  por  parte  da  Fazenda  Nacional,  oposição  de  embargos  pela  autoridade 
incumbida de executar o acórdão e muito menos consta eventual impossibilidade material de se 
executar o decidido pelo CARF. 

De sorte que o presente processo deve retornar à Delegacia de origem para que: 

Fl. 168DF  CARF  MF

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Processo nº 13975.000313/2007­77 
Resolução nº  3801­000.787 

S3­TE01 
Fl. 17 

 
 

 
 

8

a)  apure  o  valor  a  recolher  da  contribuição  Cofins  com  base  na  escrituração 
fiscal  e  contábil,  período de  apuração em discussão,  com  segregação das  receitas  sujeitas  ao 
regime cumulativo e do não­cumulativo; 

b)  cientifique  a  interessada  quanto  ao  teor  dos  cálculos  para,  desejando, 
manifestar­se no prazo de dez dias.  

Após  a  conclusão  da  diligência,  retornar  o  processo  a  este  CARF  para 
julgamento. 

 (assinado digitalmente) 

Flávio de Castro Pontes ­ Relator 

Fl. 169DF  CARF  MF

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014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES


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    <str name="anomes_sessao_s">201402</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 14/09/2001
PIS E COFINS. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido o ingresso proveniente da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9718/98, por sentença proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado 29/09/2006.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao transmitente do Per/DComp o ônus probante da liquidez e certeza do crédito tributário alegado. À autoridade administrativa cabe a verificação da existência e regularidade desse direito, mediante o exame de provas hábeis, idôneas e suficientes a essa comprovação.
PROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. Os motivos de fato, de direito e a prova documental deverão ser apresentadas com a impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, ressalvadas as situações previstas nas hipóteses previstas no § 4o do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72.
Recurso negado.
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    <str name="turma_s">Terceira Turma Especial da Terceira Seção</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2014-09-16T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">JORGE VICTOR RODRIGUES</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negou-se provimento ao recurso.
(Assinado Digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente.

(Assinado Digitalmente)
Jorge Victor Rodrigues - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani, Hélcio Lafetá Reis, Belchior Melo De Sousa E Jorge Victor Rodrigues.



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S3­TE03 

Fl. 6 

 
 

 
 

1 

5 

S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10935.907091/2011­80 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3803­005.593  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  27 de fevereiro de 2014 

Matéria  Compensação 

Recorrente  COTRIGUAÇU COOPERATIVA CENTRAL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 14/09/2001 

PIS  E  COFINS.  AMPLIAÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  A  base  de 
cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  Cofins  é  o  faturamento,  assim 
compreendido o ingresso proveniente da venda de mercadorias, de serviços e 
mercadorias  e  serviços,  afastado  o  disposto  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº 
9718/98, por sentença proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal 
em 09/11/2005, transitada em julgado 29/09/2006. 

MATÉRIA  TRIBUTÁRIA.  ÔNUS  DA  PROVA.  Cabe  ao  transmitente  do 
Per/DComp  o  ônus  probante  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário 
alegado.  À  autoridade  administrativa  cabe  a  verificação  da  existência  e 
regularidade  desse  direito,  mediante  o  exame  de  provas  hábeis,  idôneas  e 
suficientes a essa comprovação. 

PROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. Os motivos de fato, de direito 
e  a  prova  documental  deverão  ser  apresentadas  com  a 
impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê­lo 
em  outro  momento  processual,  ressalvadas  as  situações  previstas  nas 
hipóteses previstas no § 4o do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72. 

Recurso negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negou­se provimento 
ao recurso. 

(Assinado Digitalmente) 

Corintho Oliveira Machado ­ Presidente.  

  

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14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO




 

  2 

 

(Assinado Digitalmente) 

Jorge Victor Rodrigues ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira 
Machado  (Presidente),  João  Alfredo  Eduão  Ferreira,  Juliano  Eduardo  Lirani,  Hélcio  Lafetá 
Reis, Belchior Melo De Sousa E Jorge Victor Rodrigues. 

 

 

Relatório 

O Despacho Decisório eletrônico (Rastreamento nº 015070572),  indeferiu o 
Per/DComp transmitida em 14/09/2001, sob a alegação de que, a partir do DARF apresentado, 
o  crédito  nele  informado  foi  integralmente  utilizado  no  pagamento  de  outros  débitos,  não 
restando saldo credor para a restituição pleiteada. 

 

Manifestando  a  sua  inconformidade  a  contribuinte  alegou  que  apurou  as 
contribuições  ao  PIS  e  à Cofins,  com  base  no  art.  3º  da  então  vigente  Lei  nº  9.718/98;  que 
ampliou o conceito de base de cálculo dessas contribuições e que o Supremo Tribunal Federal, 
por meio do RE 346.084,  julgou  inconstitucional a ampliação da base de cálculo  trazido por 
esse dispositivo legal; que a comprovação do recolhimento efetuado a maior se dá através de 
planilhas de apuração do PIS, as quais demonstram que compuseram a base de cálculo a receita 
da  venda  de mercadorias,  da  prestação  de  serviços  e  outras  receitas  –  financeiras,  aluguéis, 
recuperação de despesas, bem assim dos DARF’s correspondentes anexos, que comprovam o 
pagamento  do  valor  apurado.  Ao  final  postula  pela  restituição  dos  valores  pagos  a maior  a 
título de PIS, nos  termos  do  art.  165 do Código Tributário Nacional  e  art.  2º,  III,  ‘c’,  da  IN 
RFB 900/08, acrescidos de juros com base na taxa Selic. 

 

Em julgamento realizado em 18/04/2013, por meio do Acórdão nº 06­40.339, 
a  decisão  proferida  pela  3ª  Turma  DRJ/CTA  indeferiu  a  manifestação  de  inconformidade 
aviada, consoante transcrição da ementa a seguir 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do Fato Gerador: 14/09/2001 

PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO PELO STF. 

É  perfeitamente  aplicável  a  disposição  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de 
1998, até a sua revogação pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, uma vez 
que o julgamento do STF pela inconstitucionalidade da ampliação da base de 
cálculo contida naquele dispositivo não tem efeito erga omnes, só atingindo 

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Processo nº 10935.907091/2011­80 
Acórdão n.º 3803­005.593 

S3­TE03 
Fl. 7 

 
 

 
 

3 

as partes envolvidas, posto que a decisão não foi em ADIN, mas em Recurso 
Extraordinário. 

 

Em apertada síntese a decisão de primeira instância limitou­se à alegação de 
que a declaração de inconstitucionalidade do STF não gerou efeito erga omnes, porém apenas 
inter partes; que até a edição da Lei nº 11.941, DOU de 29/05/09, que revogou tal dispositivo 
inconstitucional  contido  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  o  mesmo  era  perfeitamente 
aplicável;  e  que  as  condições  para  o  afastamento  da  aplicação  da  norma  julgada 
inconstitucional, não se coadunaram com o disposto nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 2.346/97, 
o que  fez em observância ao disposto no artigo 26­A do Decreto nº 70.235/72, com redação 
dada pela Lei nº 11.941/09. 

 

Por  tal  razão  deixou  o  voto  condutor  de  reconhecer  o  direito  creditório 
pleiteado, consoante consta da fl. 03 da decisão vergastada. 

 

No que atine à questão probatória a referida decisão entendeu que não há nos 
autos  provas  do  direito  alegado,  eis  que  a  contribuinte  não  demonstrou  fazer  parte  de  ação 
judicial  na  qual  foi  declarada  a  inconstitucionalidade  do  dispositivo  informado  na  peça 
inaugural, bem assim não trouxe aos autos documentos e livros fiscais, que demonstrassem de 
forma inequívoca, a base de cálculo utilizada para o pagamento a maior da contribuição, a teor 
do  artigo  147,  §  1º,  do  CTN,  eis  que  incumbe  à  interessada  trazer  aos  autos  junto  à  peça 
contestatória, o direito em que se fundamenta e as provas a que se alude, em conformidade ao 
art. 16, III, do Dec. Nº 70.235/72. 

 

Cientificado  do  teor  da  decisão  de  primeira  instância  por meio  de  AR  em 
29/04/2013  e,  com  ela  irresignado,  o  contribuinte  ingressou  com  Recurso  Voluntário  em 
17/05/2013,  reiterando  os  termos  expendidos  na  exordial,  de  forma minudente,  para  pugnar 
pela reforma da decisão hostilizada. 

 

É o relatório. 

 

 

 

Voto            

Jorge Victor Rodrigues ­ Relator 

Fl. 55DF  CARF  MF

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  4 

 

O recurso interposto preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, 
dele conheço. 

 

O  apelo  devolvido  a  esta  Corte  versa  acerca  da  inconstitucionalidade  da 
ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins, bem assim acerca da  liquidez e certeza do 
crédito,  cuja  restituição  foi  suscitada  pela  contribuinte,  com  a  devida  atualização  de  acordo 
com a taxa Selic. 

 

O Supremo Tribunal  Federal  – STF,  reconheceu  a  inconstitucionalidade  da 
ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, e 
em  decisão  unânime,  o  Plenário  resolveu  a  questão  de  ordem  constitucional  no  sentido  de 
reconhecer  a  repercussão  geral,  para  reafirmar  a  jurisprudência  do  Tribunal  acerca  da 
inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98. Confira­se: 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. 
PIS.  COFINS.  Alargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº 
9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, 
Rel.  orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.09.2006;  REs  357.950/RS, 
358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  DJ  de  18.08.2006) 
Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso 
Improvido.  É  inconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da 
COFINS,  prevista  no  art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98.  (RE  585235/MG, 
Relator: Min. Cézar Peluso, julgado em 10/09/2008). 

 

Nos  julgamentos  realizados  no  âmbito  do  CARF  a  regulação  acerca  deste 
tema encontra supedâneo no disposto artigo 62­A do RICARF/09, que assim estabelece: 

 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo 
Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na 
sistemática prevista pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11  de  janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos 
recursos no âmbito do CARF. 

 

Reiteradas vezes como julgador, ao deparar com o tema sob exame, tenho me 
pronunciado de forma a observar o contido no artigo 62­A do Regimento Interno do CARF/09, 
e  igualmente  o  faço  nesta  oportunidade,  com  o  fito  de  solucionar  a  questão  atinente  ao 
reconhecimento do direito alegado pela Recorrente. 

 

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Processo nº 10935.907091/2011­80 
Acórdão n.º 3803­005.593 

S3­TE03 
Fl. 8 

 
 

 
 

5 

No  que  atine  à  questão  probatória,  bem  se  vê  que  a  decisão  a  quo  esteve 
silente  em  relação  à  eficácia  da  planilha  e  dos  DARF’s  correspondentes,  colacionados  aos 
autos pela Recorrente, quando da sua manifestação de inconformidade. 

Quanto a este aspecto o aresto recorrido  limitou­se a  indicar a ausência nos 
autos  de  documentos  “inominados”  e  de  livros  fiscais,  que  demonstrassem  de  forma 
inequívoca,  a base de  cálculo utilizada para o pagamento  a maior da contribuição,  a  teor do 
artigo  147,  §  1º,  do  CTN.  Logo,  a  conclusão  a  que  chegou  a  referida  decisão  é  que  os 
documentos apresentados pela Recorrente foram considerados insuficientes para demonstrar a 
legitimidade de sua pretensão. 

 

Neste aspecto, de os documentos apresentados pela Recorrente não serem o 
bastante e suficientes para demonstrar cabalmente acerca do quantum e da liquidez e certeza do 
crédito  alegado,  assiste  razão  ao  juízo  a  quo,  eis  que  aos  mesmos  deveriam  se  somar,  no 
mínimo,  as  DCTF’s  correspondentes  e  o  Livro  Razão  relacionados  ao  período  de  apuração 
objeto  do  pedido  de  restituição,  em  observância  aos  princípios  da  segurança  jurídica,  da 
verdade material, da razoabilidade e da proporcionalidade, esculpidos no artigo 37, CF/88. 

 

É cediço que quando da apresentação de Per/DComp à repartição fiscal, por 
se tratar de iniciativa do próprio contribuinte, cabe ao transmitente o ônus probante da liquidez 
e certeza do crédito tributário alegado.  

Por  sua  vez  à  autoridade  administrativa  cabe  a  verificação  da  existência  e 
regularidade  desse  direito, mediante  o  exame  de  provas  hábeis,  idôneas  e  suficientes  a  essa 
comprovação. 

Os motivos de fato, de direito e a prova documental deverão ser apresentadas 
com a impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê­lo em outro 
momento  processual,  ressalvadas  as  situações  previstas  nas  hipóteses  previstas  no  §  4o  do 
artigo 16 do Decreto nº 70.235/72, sobre as quais a contribuinte não se manifestou. 

Os juros de mora apurados com base na taxa Selic, por força de norma legal 
vigente, Conforme Dispõe o art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, c/c o art. 61, § 3º da Lei nº 9.430, 
de 1996, são devidos, entretanto deles não fará proveito a Recorrente pelas razões explicitadas. 

Com  tais  observações  oriento  o  meu  voto  para  NEGAR  provimento  ao 
recurso interposto. 

 

É assim que voto. 

 

Sala de Sessões, em 27 de fevereiro de 2014. 

 

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  6 

Jorge Victor Rodrigues – Relator. 

 

           

 

           

 

 

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      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais">1404</int>
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      <int name="PEDRO SOUSA BISPO">3413</int>
      <int name="MARCOS ROBERTO DA SILVA">3137</int>
      <int name="HELCIO LAFETA REIS">3082</int>
      <int name="WINDERLEY MORAIS PEREIRA">2941</int>
      <int name="CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA">2775</int>
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      <int name="LIZIANE ANGELOTTI MEIRA">2533</int>
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