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    <str name="anomes_sessao_s">201411</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
DESPESAS ANTECIPADAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA.
0 pagamento de valores a prestadores de serviços pessoas físicas, se inexistente prestação de contas ou qualquer comprovação do dispêndio realizado pelo beneficiário, não configura antecipação de despesa, mas ganho pelo trabalho executado, integrando, por extensão, a base de cálculo das contribuições devidas à Seguridade Social.
MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.
Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Nova Lei limitou a multa de mora a 20%.
A multa de mora, aplicada até a competência 11/2008, deve ser recalculada, prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Recurso Voluntário Provido em parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
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    <str name="turma_s">Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela Lei 11.941/2009 ao art. 35 da Lei 8.212/91, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa.


Carlos Alberto Mees Stringari
Presidente e Relator

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Jhonatas Ribeiro da Silva, Marcelo Magalhães Peixoto, Ivacir Julio de Souza e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.



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S2­C4T3 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19647.019536/2008­97 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2403­002.821  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  

Sessão de  5 de novembro de 2014 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  ASSOCIAÇÃO DE ORIENTAÇÃO As COOPERATIVAS DO NORDESTE 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

DESPESAS  ANTECIPADAS.  INEXISTÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO. 
INCIDÊNCIA. 

0  pagamento  de  valores  a  prestadores  de  serviços  pessoas  físicas,  se 
inexistente  prestação  de  contas  ou  qualquer  comprovação  do  dispêndio 
realizado pelo beneficiário, não configura antecipação de despesa, mas ganho 
pelo  trabalho  executado,  integrando,  por  extensão,  a  base  de  cálculo  das 
contribuições devidas à Seguridade Social. 

MULTA  DE  MORA.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE  BENÉFICA. 
ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. 

Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica­se 
a ato ou fato pretérito, tratando­se de ato não definitivamente julgado, quando 
lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao  tempo 
da sua prática. 

Nova Lei limitou a multa de mora a 20%. 

A multa de mora, aplicada até a competência 11/2008, deve ser recalculada, 
prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte. 

REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes 
a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. 

Recurso Voluntário Provido em parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

 
 

 

  

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Fl. 643DF  CARF  MF

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6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI




  2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  para  determinar  o  recálculo  da  multa  de  mora,  com  base  na 
redação  dada  pela  Lei  11.941/2009  ao  art.  35  da  Lei  8.212/91,  prevalecendo  o  valor  mais 
benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão 
da multa. 

 

 

Carlos Alberto Mees Stringari  

Presidente e Relator 

 

Participaram do  presente  julgamento,  os Conselheiros Carlos Alberto Mees 
Stringari  (Presidente), Jhonatas Ribeiro da Silva, Marcelo Magalhães Peixoto,  Ivacir Julio de 
Souza e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro. 

 

Fl. 644DF  CARF  MF

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Processo nº 19647.019536/2008­97 
Acórdão n.º 2403­002.821 

S2­C4T3 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra Decisão  da Delegacia  da 
Secretaria da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife, Acórdão 33.075– 7ª Turma, 
que julgou a impugnação improcedente. 

O  lançamento  e  a  impugnação  foram  assim  relatadas  no  julgamento  de 
primeira instância: 

 

Cuida­se  de  crédito  tributário,  constituído  por  meio  do  AI 
37.203.069­6,  envolvendo,  exclusivamente,  contribuições 
sociais  (parte  patronal),  incidentes  sobre  as  remunerações 
creditadas  a  segurados  contribuintes  individuais  (autônomos), 
que prestaram serviços à empresa supracitada no exercício de 
2004. 

As bases de cálculo foram obtidas: 

A ­ dos recibos e valores contabilizados, consoante planilhas de 
fls. 67/73; 124/125; 142; 159/166. 

B ­ das Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte — 
DIRF, conforme quadros de fls. 167/188. 

Segundo  o Fisco, mencionados  valores  não  foram declarados 
nas  correspondentes  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de 
Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência 
Social – GFIP’s. 

O lançamento totalizou o montante de R$ 211.620,11, na ocasião 
de  sua  consolidação,  e  recebeu  nova  numeração  no Ministério 
da Fazenda, a saber: 19647.019536/2008­97 

Cientificada, por via postal, em 13/11/2008 (fl. 212), a empresa 
manejou impugnação (fls. 216/233), em 12/12/2008, ocasião em 
que argúi, em síntese: 

I —  erro  de  fato  da  fiscalização:  na maioria  dos  casos  o  que 
houve foi adiantamento de despesas de transporte, hospedagem, 
alimentação, entre outros, aos prestadores de serviços, que não 
se  confunde  com  remuneração,  promovendo­se,  assim, 
majoração indevida de bases de cálculo. Passa a contestar cada 
um dos levantamentos: 

a)  Levantamento  PRO  (Convênio  PRONAF)  —  diz  possuir 
documentos  para  comprovar  adiantamentos  de  despesas.  Neste 
sentido, colacionar ao feito os recibos de pagamentos. 

b) Levantamento AAJ  (Convênio MDA/AGENTE JOVEM)  ­  diz 
que se  refere à beneficiária Jeanne Maria Duarte dos Santos e 

Fl. 645DF  CARF  MF

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que comprova a despesa com adiantamento para realização das 
atividades relacionadas ao citado convênio. 

c) Levantamento ROM — diz que se trata de quitação de mútuo, 
junto  ao  colaborador  e  antigo  parceiro  Rodrigo  Maule,  para 
iniciar atividades de Avaliação de Crédito Fundiário e Combate 
à Pobreza Rural,  conforme declaração e cópia de  extratos que 
faz anexar à sua impugnação. 

d) Levantamento INC (Convênio INCRA) — diz possuir todos os 
documentos  que  comprovam  terem  as  contribuições  sociais, 
tanto  patronal,  quanto  dos  empregados,  sido  recolhidas 
corretamente.  Acresce  ainda  que  os  valores  relativos  a Adjane 
M.  da  Silva  foram  utilizados  para  custear  as  despesas  para  a 
realização das atividades. 

e)  Levantamento COV  (Convênio MDA/CONVIVER— CFE) — 
afirma  possuir  os  documentos  relativos  aos  adiantamentos 
referentes  as  despesas.  Ressalta  que  os  recibos  juntados  na 
impugnação  foram  entregues  pelos  beneficiários  e,  quando  há 
remuneração, a quantia é destacada em separado. Protesta pela 
junta  posterior  de  provas,  que  diz  não  terem  sido  encontradas 
ainda, em relação a Janete M. de Souza, José W.T. Bezerra, Ana 
Cristina Santana da Silva, José Ramalho Chagas Neto e Carlos 
Cezar S. Valadares. 

f)  Levantamento  CAJ  (Convênio  MDA  AGENTE  JOVEM)  — 
refere­se aos valores pagos a Jeanne Maria Duarte dos Santos, 
protestando  por  juntar  posteriormente  os  documentos 
comprobatórios,  dado  que  ainda  não  encontrou  os  respec  ivos 
comprovantes. 

g)  Levantamento  COC  (Convênio  MDA/COOPERATIVA  DE 
CRÉDITO) —  diz  apresentar  na  impugnação  os  comprovantes 
de  despesas  com  transporte,  diárias  e  adiantamentos  para 
realização das atividades do citado convênio. 

h) Levantamento AJC (Ajuda de Custo) — refere­se aos serviços 
prestados por Flauberto A. de Mello. 

Alega juntar os recibos do próprio beneficiário como prova que 
não se trata de remuneração. 

i) Levantamentos TRA e DDE — relacionados, respectivamente, 
com despesas de transporte e diárias/estadias e, por conseguinte, 
não  representam remuneração,  conforme comprovantes que diz 
juntar ao feito. 

i)  Levantamentos  SPF —  relacionado  a  serviços  prestados  por 
contribuintes  individuais,  sem  declaração  em  GFIP  e 
recolhimento.  Reconhece  que  alguns  deles  não  constavam  da 
GFIP, mas que  tal  fato ocorreu por equivoco e não por dolo e 
que parte dos recolhimentos foram realizados. 

k)  Levantamento  DIR  —  relativo  a  contribuintes  lançados  na 
D1RF, mas não declarados  em GFIP e  em registros  contábeis. 
Confessa  que  de  fato  alguns  prestadores  não  constavam  da 
GFIP,  mas  por  erro  e  não  por  dolo,  e  que  efetuou  parte  dos 
recolhimentos. 

Fl. 646DF  CARF  MF

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Processo nº 19647.019536/2008­97 
Acórdão n.º 2403­002.821 

S2­C4T3 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

II  —  inexistir  crime  contra  a  ordem  tributária,  sendo  a 
Representação  Fiscal  para  Fins  Penais,  elaborada  pelo  Fisco, 
equivocada, dado que a conduta realizada não restou tipificada 
penalmente,  sem prova de  fraude ou de  seu  indicio,  inexistindo 
multa agravada. 

Também,  pleiteia  a  realização de  perícia,  elencando quesitos  e 
indicando assistente técnico. 

Faz juntar, em cópia, is fls. 234/401; 404/558: 

­ estatuto; 

­ ata de assembléia; 

­  procuração  e  documentos  de  identificação  de  mandantes  e 
mandatário; 

­ DARF; 

­ recibos de pagamentos a pessoas físicas; 

­ documentos de caixa; 

­ NFS; 

­ recibo de corrida de táxi (fl. 272  

­ comunicações internas; 

­ cronograma de viagem; 

­ extrato bancário; 

­ e­mail com dados bancários. 

O feito foi convertido em diligência  (fl. 565), ocasião em que o 
Fisco  voltou  a  se  pronunciar  (fls.  574/583),  esclarecendo,  em 
resumo, que: 

I  —  retornou  a  empresa,  solicitando  a  exibição  de  todos  os 
documentos  originais  comprobatórios  das  alegações  de  defesa, 
consoante termo próprio; 

II  —  a  empresa  apresentou­lhe  uma  série  de  recibos,  nada 
diferente do que consta dos autos, alguns contendo o carimbo de 
contabilizado e outros não; 

III  —  não  existir  comprovação  das  despesas  efetuadas  ou 
prestação de contas pelos destinatários dos pagamentos; 

IV  —  as  NFS,  juntadas  na  impugnação,  não  demonstram 
vinculação  entre  o  alegado  adiantamento  feito  ao  segurado 
contribuinte individual e a pessoa jurídica que as emitiu. 

V — o recibo de táxi, trazido na defesa, não identifica o cliente; 

Fl. 647DF  CARF  MF

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  6

VI— em relação ao alegado mútuo, feito a Rodrigo Mauule, não 
foi  trazido aos autos qualquer contrato  relativo à matéria, nem 
comprovação de que o valor depositado em favor da empresa foi 
efetuado pelo referido segurado e, ainda que o fosse, sem prova 
de que o fez a titulo de empréstimo; 

Cientificada  da  diligência,  em  01/07/2010  (fl.  583),  a  empresa 
não voltou a se manifestar nos autos. 

 

Inconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso voluntário onde 
alega/questiona, em síntese: 

 

· Equivocado  enquadramento  da  antecipação  de  despesas  (transporte, 
alimentação, hospedagem e compra de materiais) como remuneração 
de serviços. 

· Discorre  sobre  cada  um  dos  levantamentos:  (à  semelhança  da 
impugnação) 

o  PRO – Convênio PRONAF 

o  AAJ – Convêncio MDA/Agente Jovem 

o  ROM – Rodrigo Maule. Mútuo de Rodrigo para a Associação. 

o  INC – Convênio INCRA 

o  COV – Convênio MDA/Conviver­ CFE 

o  CAJ – Convêncio MDA/Agente Jovem 

o  COC – Convênio MDA/Cooperativa de crédito 

o  AJC – Ajuda de custo 

o  TRA – Transporte 

o  DDE – Diárias e estadias 

o  SPF – serviço prestado por pessoas físicas não informados em 
GFIP (reconhece erro) 

o  DIR – informados na declaração de Imposto de Renda Retido 
na Fonte (reconhece erro) 

· Representação fiscal para fins penais. 

 

É o relatório. 

Fl. 648DF  CARF  MF

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Processo nº 19647.019536/2008­97 
Acórdão n.º 2403­002.821 

S2­C4T3 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

 

 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari, Relator 

O recurso é tempestivo e por não haver óbice ao seu conhecimento, passo à 
análise das questões pertinentes. 

 

O  que  se  discuta  neste  processo  é  o  lançamento  de  contribuições 
previdenciárias incidente sobre remuneração de contribuintes individuais. 

 

O  fisco  tomou  como  Base  de  Cálculo  previdenciária  os  valores  pagos  ou 
creditados  pelo  contribuinte  contidos  nos  recibos  (conforme  explicados  nas  planilhas), 
registrados na contabilidade e os valores da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte 
(DIRF), apresentada pelo contribuinte para a Receita Federal do Brasil. 

O Relatório Fiscal destaca a falta de comprovação das despesas e falta de 
esclarecimentos prestados. 

 

10. LEVANTAMENTO PRO: Adiantamento Convênio PRONAF 
(contas  do  Razão  17259  ­  •  1.1.05.008,  17331  ­  1.1.05.009  e 
17087  ­  1.1.06.001)  —  Planilha  I:  foram  solicitadas  as 
comprovações das devoluções de  tais adiantamentos efetuados 
nas  contas  do  ativo  da  empresa,  como  os mesmos  não  foram 
esclarecidos, considera­se remuneração. 

11.  LEVANTAMENTO  AAJ:  Adiantamento  Convênio 
MDA/Agente Jovem — Jeanne Maria Duarte dos Santos  (conta 
do Razão  17101 —  1.1.07.000) — Planilha  II:  foi  solicitada  a 
comprovação  da  devolução  de  tais  recursos  desta  conta  do 
ativo,  e  como  o  mesmo  não  foi  comprovado,  restou 
caracterizado como remuneração. 

12.  LEVANTAMENTO  ROM:  OUTRAS  CONTAS  A  PAGAR  ­ 
Rodrigo Mauule (conta do Razão 16627­ 2.1.05.009) — Planilha 
IV: pagamento sem documentação comprobatória. 

... 

 

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A  recorrente  alega  que  grande  parte  do  lançamento  refere­se  a  valores 
entregues  a  prestadores  de  serviço  como  antecipação  de  despesas  para  custear  transporte, 
alimentação, hospedagem e compra de materiais, quando da prestação dos serviços. 

Registro que o objeto social da empresa constitui­se em "prestar serviços na 
área  de  ensino,  pesquisa,  cultura  e  desenvolvimento  institucional  através  de  ações  de 
capacitação,  assistência  técnica,  assessoria,  consultoria,  auditoria  e  coordenação  técnica 
regional e nacional a cooperativas. 

 

Junto à impugnação foram anexados vários documentos. 

Esses documentos foram analisados inicialmente pelo fisco, a pedido da 
DRJ (diligência) e depois, pela própria DRJ. 

Também analisei os documentos. 

Parte deles se refere a remuneração de contribuintes  individuais e aqui 
não se estabeleceu o contraditório. 

A discussão está na tributação do que se alega serem adiantamentos para 
cobrir despesas para a prestação dos serviços. 

A  conclusão  a  que  chegaram,  com  a  qual  concordo,  é  que  faltou 
comprovação  das  despesas  alegadas.  O  que  se  tem  de  concreto  são  os  pagamentos 
efetuados para as pessoas físicas, sem prestação de contas. 

Destaca  a  Informação  Fiscal  (resposta  da  diligência)  que  para  o 
transporte  “Não há  um  comprovante de  que  com o  valor  recebido  tenha  se  efetuado  a 
compra de uma passagem de um transporte público, ou ate despesas com combustível.”, 
as ajudas de custo não custearam a mudança de  local de trabalho de empregado, “Não 
existe nenhuma vinculação, entre os valores recebidos pelos contribuintes individuais e as 
despesas  supostamente  por  ele  realizadas.”,  enfim,  falta  comprovação  para  tudo. 
Também apresenta a Informação Fiscal, manifestação sobre as alegações pontuais sobre 
todos os levantamentos. 

 

7.  Primeiramente  a  questão  dos  gastos  com  transporte  e/ou 
adiantamento dos gastos com transporte. Analisando os Recibos 
apresentados  pela  ora  impugnante,  constata­se  que  não  existe 
nenhuma  comprovação  das  despesas  efetuadas  pelos 
destinatários  dos  pagamentos,  com  os  supostos  gastos  com 
transportes.  Não  há  um  comprovante  de  que  com  o  valor 
recebido tenha se efetuado a compra de uma passagem de um 
transporte  público,  ou  ate  despesas  com  combustível.  Não  há 
nenhum  comprovante  também  de  que  esses  Recibos  foram 
contabilizados  pela  empresa,  até  porque  os  Livros  Contábeis, 
como  bem  registrado  pelo  Auditor  autuante  nas  fls  52,  foram 
apresentados  sem  cumprimento  de  todas  as  formalidades 
extrínsecas. 

8.  Em  relação  ao  pagamento  das  ajudas  de  custo,  a  Lei  n° 
8.212/91 considera que não integra o salário­de­contribuição a 
ajuda  de  custo,  em  parcela  única,  recebida  exclusivamente  em 

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Processo nº 19647.019536/2008­97 
Acórdão n.º 2403­002.821 

S2­C4T3 
Fl. 6 

 
 

 
 

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decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na 
forma do art. 470 da CLT. 

Já a CLT, nos termos desse art. 470, assegura aos empregados, 
em  caso  de  necessidade  de  serviço,  o  direito  à  ajuda  de  custo 
resultante  das  despesas  de  sua  transferência  para  localidade 
diversa  da  que  resultar  do  contrato  (grifamos).  Como  se  vê,  a 
ajuda  de  custo  para  não  ser  considerada  como  salário­
deContribuição ela só pode ser paga numa única parcela ­ e com 
um  fim  especifico  (mudanç'  de  local  de  trabalho),  que  não  é  o 
caso,  uma  vez  que  elas  não  são  pagas  com  base  nesse  fim 
específico. E mais, só6 os  segurados empregados, com base na 
Lei 8.212/91 e na CLT,. enquadram nessa situação, que também 
não  6  o  caso,  uma  vez  que  está  se  tratando  de  pagamentos 
efetuados a contribuintes individuais. 

Ou  seja,  todos  os  pagamentos  efetuados  a  Contribuintes 
individuais,  a  titulo  de  ajuda  de  custo,  são  considerados  como 
salário­de­contribuição. 

9. Quanto ao pagamento de diárias, a legislação prevê que elas 
não  são  consideradas  como  salário­de­contribuição  quando 
correspondentes  a  até  50%  da  remuneração  do  empregado, 
(grifamos) e só esta espécie de segurado está protegida por esta 
legislação, como pode ser verificado no art. 457, § 1° da CLT, 
combinado com o art. 28 I, §§ 8° e 9°, letra "h", da Lei n° 8.212, 
de 24/07/1991 e com o art. 214, I e §§ 8° e 13 do RPS, aprovado 
pelo  Decreto  3.048/99.  0  parágrafo  9°  do  art  71  da  IN  SRP 
03/2005, em vigor à época dos fatos geradores, também contém 
essa regra de que a verificação da limitação dos 50% só é válida 
para os segurados empregados. Ou seja, qualquer valor pago a 
este titulo a contribuintes individuais, que é o caso em questão, é 
considerado como salário­de­contribuição. 

10.  Ademais,  se  os  pagamentos  efetuados  aos  destinatários 
foram  efetivamente  a  titulo  de  adiantamento,  onde  estão  as 
Prestações  de  Contas  apresentadas  pelos  contribuintes 
individuais  para  verificação  dos  valores  gastos  e  possíveis 
sobras,  que  deveriam  ser  devolvidas  à  empresa?  Não  existe 
nenhuma  vinculação,  entre  os  valores  recebidos  pelos 
contribuintes  individuais  e  as  despesas  supostamente  por  ele 
realizadas. 

11.  Pela  fragilidade  dos  documentos  apresentados  pela 
impugnante, não ha como prosperar suas alegações, devendo ser 
mantido  na  Integra  os  valores  considerados  pela  fiscalização 
como base de calculo das contribuições previdenciárias. 

12.  Agora  sim,  passaremos  a  analisar  Levantamento  por 
Levantamento. 

LEVANTAMENTO PRO (CONVÊNIO PRONAF) 

13.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores 
considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra 
nas  folhas  67,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados 

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pela  Sra.  Maria  Aparecida  de  Azevedo  (fls  253,  258  e  259), 
sendo que num deles esta descrito que se trata de um pagamento 
efetuado a titulo de ajuda de custo de transportes, outro a titulo 
de  ajuda  de  custo  de  diárias  e  outro  referente  à  remuneração 
decorrente da prestação de serviços. 

14. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, 
constata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas 
efetuadas pela Sra. Maria Aparecida de Azevedo, por  exemplo, 
com  os  supostos  gastos  com  transportes.  Não  ha  um 
comprovante de que com o valor recebido por esta senhora, ela 
efetuou a compra de uma passagem de um transporte público, ou 
até despesas com combustível. Não ha sequer coincidência entre 
o  valor  do  Recibo  de  fls  253  com  o  valor  do  comprovante  de 
depósito, que também sequer apresenta o nome do depositante. 

15.  Em  relação  aos  pagamentos  efetuados  ao  Sr.  Moisés 
Leandro  da  Silva,  cujos  recibos  foram  apresentados  pela 
empresa  e  constam  nas  fls  265,  268,  271  e  276,  as  mesmas 
observações  dos  itens  13  e  14  são  validas  para  o  caso  em 
questão,  ou;  seja,  não  há  comprovação  efetiva  dos  gastos 
realizados  pelo  destinatário  do  pagamento.  A  empresa  ainda 
juntou  recibo  de  taxi  (fls  272)  e  Nota  Fiscal  de  Serviço, 
juntamente  com  recibo,  emitida  pela  Cooptal  (fls  273  e  274). 
Verifica­se facilmente que o recibo de táxi sequer tem o nome do 
cliente e a NFS da Cooptal não apresenta nenhuma vinculação 
entre o valor recebido pelo Sr. Moisés e o pagamento efetuado a 
Cooptal.  Ou  seja,  não  há  nenhuma  comprovação  de  que  o  Sr. 
Moisés efetuou o pagamento à Cooptal com os valores recebidos 
a titulo de "adiantamento". 

LEVANTAMENTO AAJ (CONVÊNIO MDA/AGENTE JOVEM) 

16.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores 
considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra 
nas  folhas  68,,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados 
pela Sra. Jeanne Maria Duarte dos Santos (fls 254, 255 e 256), 
sendo que num deles está descrito que se trata de um pagamento 
efetuado a titulo de ajuda de custo de transportes, outro a titulo 
de  ajuda  de  custo  de  diárias  e  outro  referente  à  remuneração 
decorrente da prestação de serviços. 

17. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, 
constata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas 
efetuadas  pela  Sra.  Jeanne  Maria  Duarte  dos  Santos,  por 
exemplo, com os supostos gastos com transportes. 

LEVANTAMENTO ROM (OUTRAS CONTAS A PAGAR) 

18.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores 
considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra 
nas  folhas  69,  a  empresa  apresenta  um  recibo  assinado  pela 
Assocene (fls 284), um extrato bancário (fls 285) e um recibo em 
nome  do  Sr.  Rodrigo  Maule,  mas  não  assinado,  com  a 
informação de que se trata de devolução de empréstimo efetuado 
pelo  mesmo  em  10/10/2003  (fls  286).  A  empresa  alega  que  se 
trata de uma devolução de empréstimo, que foi realizado pelo Sr. 
Rodrigo,  para  execução  do  evento  Avaliação  do  Crédito 
Fundiário e Combate à Pobreza Rural. Alega ainda a  empresa 

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Processo nº 19647.019536/2008­97 
Acórdão n.º 2403­002.821 

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em  sua  impugnação  que  há  uma  declaração  do  Sr.  Rodrigo 
Maule,  que  não  foi  localizada  por  este  auditor  nos  autos  do 
processo. 

19.  Ainda  que  esta  suposta  declaração  fosse  apresentada,  não 
há como comprovar que o valor pago ao Sr. Rodrigo Maule foi 
realmente a titulo de devolução de empréstimo, até porque não 
existe  nenhum  contrato  de  mútuo  nos  autos,  nem  a 
comprovação de que esse valor, que efetivamente foi depositado 
na conta­corrente da empresa, foi efetuado por este senhor e se 
foi, se este depósito foi a titulo de empréstimo. 

LEVANTAMENTO INC (CONVÊNIO INCRA) 

20.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores 
considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra 
nas folhas 70 e 71, a empresa alega em sua impugnação que tem 
todos  os  documentos  necessários  para  comprovar  que  as 
contribuições  foram  recolhidas  e  que  possui  os  documentos 
necessários  para  comprovar  o  valor  antecipado  A  Sra.  Adjnae 
M. da Silva, mas nenhum desses documentos foram anexados aos 
autos. 

LEVANTAMENTO COV (CONVÊNIO MDA/CONVIVER­:CFE) 

21.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores 
considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra 
nas  folhas  72  e  73,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos 
assinados  pelos  destinatários  dos  pagamentos,  mas  como  já 
relatado  anteriormente  em  relação  aos  outros  Convênios  está 
registrado  que  se  tratam  de  pagamentos  efetuados  a  titulo  de 
ajuda de custo de  transportes, ajuda de custo de diárias, ajuda 
de custo de alimentação e remuneração decorrente da prestação 
de serviços. 

22. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, 
constata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas 
efetuadas, por exemplo, com os supostos gastos com transportes. 

23. Não  existe  nenhuma  vinculação,  repita­se,  entre  os  valores 
recebidos  pelos  contribuintes  individuais  e  as  despesas 
supostamente  por  ele  realizadas.  Há,  por  exemplo,  uma  Nota 
Fiscal  de  Serviço  (fis  326)  que  é  juntada como  se  fizesse  paga 
através  do  mecanismo  da  antecipação.  Mas  quem  fez  esse 
pagamento?  Como  ele  foi  realizado?  Como  vincular  o 
pagamento  do  Hotel  ao  adiantamento  de  algum  contribuinte 
individual? 

LEVANTAMENTO CAJ (CONVÊNIO MDA/AGENTE JOVEM) 

24.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores 
considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra 
nas folhas 124, a empresa em sua impugnação afirma ainda não 
haver  encontrado  os  comprovantes,  protestando  pela  posterior 
juntada de documentos, que até a presente data ainda não foram 
apresentados. 

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25. Tendo  em  vista  a  ausência  de  documentos  comprobatários, 
não há como prosperar suas alegações, devendo ser mantido na 
integra os valores considerados pela fiscalização como base de 
calculo das contribuições previdenciárias. 

,  LEVANTAMENTO  COC  (CONVÊNIO 
MDA/CO:OFTRATIVA DE CRÉDITO) 

,  26.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  Valores 
considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra 
nas  folhas  125,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados 
pelos  destinatários  dos  pagamentos,  mas  como  já  relatado 
anteriormente em relação aos outros Convênios esta registrado 
que se tratam de pagamentos efetuados a titulo de ajuda de custo 
de  transportes,  ajuda  de  custo  de  diárias,  ajuda  de  custo  de 
alimentação e remuneração decorrente da prestação de serviços. 

27. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, 
constata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas 
efetuadas, por exemplo, com os supostos gastos com transportes. 

LEVANTAMENTO AJC (AJUDA DE CUSTO) 

28.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores 
considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra 
nas  folhas  159,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados 
pelo  destinatário  dos  pagamentos,  mas  como  já  relatado 
anteriormente em relação aos outros Convênios esta registrado 
que  se  tratam  de  pagamentos  efetuados  a  titulo  de  ajuda  de 
custo. 

29. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, 
constata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas 
efetuadas. 

LEVANTAMENTO TRA (DESPESAS COM TRANSPORTE) 

30.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores 
considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra 
nas  folhas  160  e  161,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos 
assinados  pelos  destinatários  dos  pagamentos,  mas  como  já 
relatado  anteriormente  em  relação  aos  outros  Convênios  esta 
registrado  que  se  tratam  de  pagamentos  efetuados  a  titulo  de 
ajuda de custo de transportes. 

31. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, 
constata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas 
efetuadas com os supostos gastos com transportes. 

LEVANTAMENTO  DDE  (DESPESAS  COM  DIÁRIA  E 
ESTADAS) 

32.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores 
considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra 
nas  folhas  162  e  163,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos 
assinados  pelos  destinatários  dos  pagamentos,  mas  como  já 
relatado  anteriormente  em  relação  aos  outros  Convênios  esta 
registrado  que  se  tratam  de  pagamentos  efetuados  a  titulo  de 
ajuda de custo de diárias e estadias. 

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Fl. 8 

 
 

 
 

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33. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, 
constata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas 
efetuadas com os supostos gastos com diárias e estadias. Não ha 
um  comprovante  de  que  com  o  valor  recebido,  tenha  sido 
efetuado o pagamento de hospedagem. 

LEVANTAMENTO  SPF  (SERVIÇOS  PRESTADOS  PESSOA 
FÍSICA) 

34.  A  própria  empresa  em  sua  impugnação  (fls  223)  confirma 
que  alguns  contribuintes  não  eram  declarados  em GFIP.  Se  a 
própria empresa admite tal  fato, bastante evidente que deve ser 
mantido  na  integra  os  valores  considerados  pela  fiscalização 
como base de cálculo das contribuições previdenciárias. 

LEVANTAMENTO DIR (VALORES DECLARADOS EM DIRF) 

35.  A  própria  empresa  em  sua  impugnação  (fls  223)  confirma 
que  alguns  contribuintes  não  eram  declarados  em GFIP.  Se  a 
própria empresa admite tal  fato, bastante evidente que deve ser 
mantido  na  Integra  os  valores  considerados  pela  fiscalização 
como base de cálculo das contribuições previdenciárias. 

 

O  voto  condutor  da  decisão  de  primeira  instância  segue  o  mesmo 
caminho da diligência, isto é, falta de comprovação. 

 

0 que de  fato a  fiscalização verificou  foi o  registro  contábil  de 
pagamento  de  valores  a  segurados  contribuintes  individuais,  a 
serviço  da  empresa,  sob  títulos  diversos  como:  "serviços 
prestados  PF';  "Convênios";  "Despesas  com  Transporte", 
"Diárias  e  Estadas",  consoante  se  verificam  nas  planilhas  que 
instruem o lançamento em tela. 

Ocorre  que  para  caracterizá­las  como  adiantamento  de 
despesas, como alega a impugnante, mister restasse comprovada 
pelos  respectivos  beneficiários  a  sua  utilização  para  o 
desempenho  das  atividades  contratadas  com  a  empresa,  com 
correspondente prestação de contas. 

Sem  isto,  não há como acolher a  tese da defendente,  dado que 
recibos  expedidos  pelos  referidos  segurados,  sem  qualquer 
comprovação do dispêndio efetivado, não  têm, assim, o condão 
de  caracterizar  os  referidos  repasses  financeiros  como 
adiantamento de despesas. 

Ao  contrário,  representam  ganhos  pelo  exercício  de  suas 
atividades  e,  em  conseqüência,  integram  a  remuneração  para 
fins  de  tributação  de  contribuições  previdenciárias,  luz  do 
disposto  no  art.  28,  III,  da Lei n.°  8.212/91,  não  importando a 
denominação que a empresa ou o segurado  lhes atribua (ajuda 
de custo; diária; transporte, etc). 

 

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6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI



  14

 

Pela falta de comprovação, entendo por não acatar a tese da recorrente. 

 

 

REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS 

 

Quanto à Representação Fiscal Para Fins Penais, verifica­se que essa é uma 
questão sobre a qual o CARF possui decisões reiteradas e, por essa razão foi editada Súmula, 
cuja observância é obrigatória para estes conselheiros. Abaixo apresento a Súmula número 28. 

 

Súmula  CARF  nº  28:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar  sobre  controvérsias  referentes  a  Processo 
Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. 

 

MULTA DE MORA 

 

A multa  de mora  aplicada  teve  por  base  o  artigo  35  da  Lei  8.212/91,  que 
determinava  aplicação de multa que progredia  conforme a  fase  e o decorrer do  tempo e que 
poderia atingir 50% na fase administrativa e 100% na fase de execução fiscal. Ocorre que esse 
artigo  foi  alterado  pela  Lei  11.941/2009,  que  estabeleceu  que  os  débitos  referentes  a 
contribuições não pagas nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora 
nos  termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 61 da Lei 9.430/96, que 
estabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%. 

Visto  que  o  artigo  106  do  CTN  determina  a  aplicação  retroativa  da  lei 
quando,  tratando­se de ato não definitivamente  julgado,  lhe comine penalidade menos severa 
que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática,  princípio  da  retroatividade  benigna, 
impõe­se o  cálculo da multa  com base no  artigo 61 da Lei 9.430/96 para  compará­la  com  a 
multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito 
lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa mais benéfica.  

 Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

    I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente 
interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos 
dispositivos interpretados;  

    II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

    a) quando deixe de defini­lo como infração; 

    b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer 
exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido 
fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de 
tributo; 

Fl. 656DF  CARF  MF

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Processo nº 19647.019536/2008­97 
Acórdão n.º 2403­002.821 

S2­C4T3 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática. 

 

 

CONCLUSÃO 

 

À vista do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, determinando o 
recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela lei 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei 
8.212/91 e prevalência da mais benéfica ao contribuinte. 

 

Carlos Alberto Mees Stringari  

           

 

           

 

 

Fl. 657DF  CARF  MF

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    <str name="anomes_sessao_s">201501</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2009 a 31/05/2009
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PAGA EM DESACORDO COM A LEI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Os valores auferidos por segurados obrigatórios do RGPS a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, quando pagos ou creditados em desconformidade com a lei específica, integram o conceito jurídico de Salário de Contribuição para todos os fins previstos na Lei de Custeio da Seguridade Social.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. LIVRE ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES. EXIGÊNCIA LEGAL RESTRITA A CLAREZA E OBJETIVIDADE DAS REGRAS. INSTRUÇÕES APARTADAS QUE SE LIMITEM À EXECUTORIEDADE DO PACTO.
A Lei n° 10.101/00 exige que os instrumentos decorrente da negociação de participação nos lucros ou resultados ostentem regras claras e objetiva, mas não impõe que as regras sejam ser sempre exaustivas, vedando qualquer detalhamento à parte, pois tal conclusão iria de encontro ao objetivo de incentivar a produtividade, que tem um caráter coletivo, mas também individual, exigindo, assim, um nível de detalhamento e pormenorização por vezes incompatível ou inconveniente a um pacto coletivo.
Para o incentivo à produtividade, é possível - e as vezes até é preciso - relegar a pormenorização, o detalhamento aos instrumentos empresariais internos, seja para se evitar a exposição das estratégias sigilosas, seja porque a individualização, setor a setor ou função a função, é demasiadamente extensa, principalmente em grandes empresas, que ostentam um quadro de dezenas de milhares de trabalhadores em inúmeras funções ou setores. O que se vedou foi a discricionariedade, o subjetivismo e a obscuridade.
Compete à fiscalização, todavia, descaracterizar a PLR, se verificar a fraude ou a ilicitude, em caso de não formalização do detalhamento, de sua inobservância ou quando carreguem em si critérios subjetivos ou obscuros de mensuração dos resultados. A delegação jamais pode ser utilizada como instrumento de tergiversação, de fraude, de transgressão ou de modificação do pacto celebrado. Deve se restringir a dar executoriedade àquilo que foi pactuado, face à variabilidade de particularidades e ao resguardo do sigilo empresarial, que deixa de ser exposto à concorrência (art. 155, §§ 1° e 2°, da Lei n° 6404/76).
Recurso Voluntário Provido em Parte.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ARLINDO DA COSTA E SILVA</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, foi dado provimento parcial ao Recurso Voluntário, mantendo no lançamento apenas as contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos para as categorias funcionais de diretores e executivos a título de Participação nos Lucros e Resultados, porque os critérios específicos para tais categorias não foram objeto de negociação na reunião que aprovou o Programa de Participação nos Lucros e Resultados, com a participação do Sindicato da categoria. Vencido na votação o Conselheiro Relator, por entender que todos os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados para todos os segurados, o foram em desacordo com a as normas fixadas na Lei nº 10.101/2000. O Conselheiro André Luís Mársico Lombardi fará o voto divergente vencedor.

Liége Lacroix Thomasi  Presidente de Turma.

Arlindo da Costa e Silva - Relator.

André Luís Mársico Lombardi, Redator Designado.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), André Luís Mársico Lombardi, Theodoro Vicente Agostinho, Leo Meirelles do Amaral e Arlindo da Costa e Silva.



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S2­C3T2 

Fl. 709 

 
 

 
 

1

708 

S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16682.721085/2013­02 

Recurso nº  003.586   Voluntário 

Acórdão nº  2302­003.586  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de janeiro de 2015 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS ­ AIOP 

Recorrente  IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A. 

Recorrida  FAZENDA  NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 
Período de apuração: 01/02/2009 a 31/05/2009 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PARTICIPAÇÃO  NOS 
LUCROS  OU  RESULTADOS  PAGA  EM  DESACORDO  COM  A  LEI. 
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 

Os  valores  auferidos  por  segurados  obrigatórios  do  RGPS  a  título  de 
participação nos lucros ou resultados da empresa, quando pagos ou creditados 
em  desconformidade  com  a  lei  específica,  integram  o  conceito  jurídico  de 
Salário  de  Contribuição  para  todos  os  fins  previstos  na  Lei  de  Custeio  da 
Seguridade Social. 

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS.  LIVRE 
ESTABELECIMENTO  DE  CONDIÇÕES.  EXIGÊNCIA  LEGAL 
RESTRITA  A  CLAREZA  E  OBJETIVIDADE  DAS  REGRAS. 
INSTRUÇÕES APARTADAS QUE SE LIMITEM À EXECUTORIEDADE 
DO PACTO.  

A Lei n° 10.101/00 exige que os  instrumentos decorrente da negociação de 
participação nos  lucros ou resultados ostentem regras claras e objetiva, mas 
não  impõe  que  as  regras  sejam  ser  sempre  exaustivas,  vedando  qualquer 
detalhamento  à  parte,  pois  tal  conclusão  iria  de  encontro  ao  objetivo  de 
incentivar  a  produtividade,  que  tem  um  caráter  coletivo,  mas  também 
individual, exigindo, assim, um nível de detalhamento e pormenorização por 
vezes incompatível ou inconveniente a um pacto coletivo.  

Para o incentivo à produtividade, é possível ­ e as vezes até é preciso ­ relegar 
a  pormenorização,  o  detalhamento  aos  instrumentos  empresariais  internos, 
seja  para  se  evitar  a  exposição  das  estratégias  sigilosas,  seja  porque  a 
individualização, setor a setor ou função a função, é demasiadamente extensa, 
principalmente em grandes empresas, que ostentam um quadro de dezenas de 
milhares de  trabalhadores em  inúmeras  funções ou setores. O que se vedou 
foi a discricionariedade, o subjetivismo e a obscuridade.  

  

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Fl. 709DF  CARF  MF

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02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA

SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA




  2

Compete à fiscalização, todavia, descaracterizar a PLR, se verificar a fraude 
ou  a  ilicitude,  em  caso  de  não  formalização  do  detalhamento,  de  sua 
inobservância ou quando carreguem em si critérios subjetivos ou obscuros de 
mensuração  dos  resultados.  A  delegação  jamais  pode  ser  utilizada  como 
instrumento de  tergiversação, de  fraude, de  transgressão ou de modificação 
do  pacto  celebrado. Deve  se  restringir  a  dar  executoriedade  àquilo  que  foi 
pactuado,  face  à  variabilidade  de  particularidades  e  ao  resguardo  do  sigilo 
empresarial, que deixa de ser exposto à concorrência (art. 155, §§ 1° e 2°, da 
Lei n° 6404/76).  

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

ACORDAM  os  membros  da  2ª  TO/3ª  CÂMARA/2ª 
SEJUL/CARF/MF/DF,  por  maioria  de  votos,  foi  dado  provimento  parcial  ao  Recurso 
Voluntário,  mantendo  no  lançamento  apenas  as  contribuições  previdenciárias  incidentes 
sobre  valores  pagos  para  as  categorias  funcionais  de  diretores  e  executivos  a  título  de 
Participação nos Lucros e Resultados, porque os critérios específicos para tais categorias não 
foram objeto de negociação na reunião que aprovou o Programa de Participação nos Lucros 
e  Resultados,  com  a  participação  do  Sindicato  da  categoria.  Vencido  na  votação  o 
Conselheiro Relator,  por  entender que  todos  os  valores  pagos  a  título  de Participação  nos 
Lucros  e  Resultados  para  todos  os  segurados,  o  foram  em  desacordo  com  a  as  normas 
fixadas  na  Lei  nº  10.101/2000. O Conselheiro André  Luís Mársico  Lombardi  fará  o  voto 
divergente vencedor. 

 

Liége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma.  

 

Arlindo da Costa e Silva ­ Relator. 

 

André Luís Mársico Lombardi, Redator Designado. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Liége  Lacroix 
Thomasi  (Presidente  de  Turma),  André  Luís  Mársico  Lombardi,  Theodoro  Vicente 
Agostinho, Leo Meirelles do Amaral e Arlindo da Costa e Silva. 

  

Fl. 710DF  CARF  MF

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02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA

SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA



Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 710 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Período de apuração: 01/02/2009 a 31/05/2009 

Data de lavratura dos Autos de Infração: 30/10/2013. 

Data da ciência dos Autos de Infração: 30/10/2013 

 

Tem­se em pauta Recurso Voluntário interposto em face de Decisão Administrativa de 
1ª  Instância proferida pela DRJ em Curitiba/PR que julgou  improcedente a  impugnação oferecida pelo 
sujeito passivo do crédito tributário lançado por intermédio dos Autos de Infração de Obrigação Principal 
nº  51.005.296­7  e  51.005.297­5,  consistentes  em  contribuições  sociais  previdenciárias  a  cargo  da 
empresa  destinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social,  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em 
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, e a 
Outras  Entidades  e  Fundos,  incidentes  sobre  os  valores  pagos  a  segurados  empregados  a  título  de 
participação nos lucros, porém pagos em desacordo com a lei específica de regência, conforme descrito 
no relatório fiscal e anexos a fls. 16/38. 

O  presente  processo  tem  por  objeto  o  lançamento  de  crédito  tributário  formalizado 
mediante os seguintes Autos de Infração:  

· Auto de Infração n° 51.005.296­7, referente a contribuições previdenciárias a cargo 
da  empresa,  destinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social  e  ao  financiamento  dos 
benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa 
decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  –  Sat/Rat,  incidentes  sobre 
remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  a  título  de  Participação  nos 
Resultados,  nas  competências  02/2009  a  05/2009,  no  valor  total  de  R$ 
10.711.500,19,  consolidado  em 24/10/2013,  incluídos  os  respectivos  juros  e multa 
de ofício.  

· Auto de Infração n° 51.005.297­5, referente a contribuições da empresa destinadas a 
outras  entidades  ou  fundos  (terceiros),  incidentes  sobre  remunerações  pagas  aos 
segurados  empregados  a  título  de  Participação  nos  Resultados,  nas  competências 
02/2009 a 05/2009, no valor total de R$ 2.958.414,32, consolidado em 24/10/2013, 
incluídos os respectivos juros e multa de ofício.  

 

De acordo com o Relatório Fiscal, a análise do Termo de Acordo de PLR revela que, 
com  relação  à  Participação  nos  Resultados,  o  instrumento  não  estipula  metas  a  serem  atingidas  pela 
empresa  para  fins  de  pagamento  da  verba,  limitando­se  a  estabelecer  exemplificativamente  os 
indicadores  que  poderiam  vir  a  ser  utilizados  (item  b.  1.2.1).  Além  disso,  não  estipula  como  seriam 
aferidos individualmente os trabalhadores, havendo tão somente previsão de que os objetivos individuais 
ou por equipe seriam formulados e negociados com base nos objetivos organizacionais e nas prioridades 
de cada área (item b. 1.3.1).  

A forma de apuração e cálculo do Fator de Desempenho da Empresa (FDE) e do Fator 
de Desempenho  Individual  (FDI)  não  se  encontra  estabelecida  no  próprio Acordo,  tampouco  consta  a 

Fl. 711DF  CARF  MF

Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/

02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA

SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA



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definição dos índices de variação a serem aplicados em função do nível  funcional de cada trabalhador, 
alterando o número final de salários a ser pago aos beneficiários.  

Na  intenção  de  tentar  suprir  tais  faltas,  a  Fiscalização  intimou  o  Contribuinte  a 
apresentar  outros  instrumentos  de  negociação  complementares,  porventura  existentes,  que 
regulamentassem  o  pagamento  da  Participação  nos  Resultados  dos  trabalhadores.  Em  resposta,  o 
contribuinte  apresentou  novamente  as  cópias  dos  "slides  de  apresentação"  informando  que  nesses 
"slides" consta a exposição detalhada do Programa de Participação nos Lucros e Resultados, aplicado em 
2008,  a  todas  os  empregados  da  empresa,  e  que  não  existiam  outros  documentos  resultantes  de 
negociação  entre  empresa  e  empregados  sobre  o  PLR,  que  tenham  sido  assinados  pelas  partes  e  pelo 
sindicato dos trabalhadores, além do próprio Acordo de PLR já apresentado.  

Constatou  a  Fiscalização  que  a  regulamentação  da  Participação  nos  Resultados, 
incluídas as definições de metas, os critérios de avaliação de desempenhos da empresa e individuais e a 
forma de cálculo e distribuição dos valores a serem pagos, foi estabelecida em instrumentos diversos do 
Acordo de PLR, não tendo sido objeto de negociação, conforme exige a Lei n° 10.101/2000.  

Por outro lado, em relação à Participação nos Lucros, as regras e critérios de apuração e 
distribuição  dos  valores  encontravam­se  no  próprio  Termo  de  Acordo  do  PLR,  não  havendo 
irregularidade.  

Segundo a  empresa, a Participação nos Resultados especificada no Termo de Acordo 
do PLR corresponderia ao Plano de Remuneração Variável (PRV) emergente dos “slides” e das cartilhas 
entregues  anualmente  aos  empregados,  especificamente  as  referentes  ao  PRV do  ano  de  1997 da Cia. 
Brasileira de Petróleo Ipiranga ­ CBPI, ao PRV do ano de 2003 da Ipiranga Produtos de Petróleo S.A ­ 
IPP e ao PRV do ano de 2009 da IPP.  

Não teria sido apresentada durante a fiscalização cartilha referente ao PRV de 2008 da 
CBPI,  objeto  do  lançamento.  Portanto,  as  cartilhas  teriam  servido  apenas  de  base  para  um  melhor 
entendimento do plano,  já que aparentemente os critérios aplicados seriam similares ao longo dos anos 
em ambas as empresas, com variações nos índices considerados.  

Apurou  o  Fisco  que  os  valores  pagos  a  título  de  Participação  nos  Resultados  dos 
empregados  da  categoria  de  funcionários  guardam  correspondência  ao  Programa  de  Remuneração 
Variável ­ PRV, o qual, conforme já mencionado, teria sido apresentado pelo contribuinte como sendo a 
concretização  do  plano  de  Participação  nos  Resultados  previsto  no  Acordo  de  PLR,  que  deveria  ser 
aplicado a todos os empregados da empresa. Contudo, para os Executivos e Diretores, o pagamento não 
seguia as regras estabelecidas no PRV.  

Quanto a essa diferenciação dos executivos e diretores, o Contribuinte  foi  intimado a 
demonstrar os critérios e cálculos utilizados na definição dos fatores utilizados, bem como a comprovar 
que  tais  critérios  específicos  para  os  diretores  e  executivos  teriam  sido  objeto  de  negociação  entre  a 
empresa e empregados, com participação do sindicato, previamente à assinatura do Acordo de PLR.  

Em  resposta,  o  contribuinte  afirmou  que  os  critérios  para  definição  do  FDE  das 
categorias  funcionais  de  executivos  e  diretores  foram  apresentados  exclusivamente  aos  interessados. 
Portanto,  a  autuada  deixou  claro  que  tais  critérios  não  foram  objeto  de  negociação  e  aprovação  pelos 
empregados e Sindicato.  

Do  exposto,  a  fiscalização  conclui  que os  valores  pagos  aos  empregados  de  todas  as 
categorias  funcionais  (diretores,  executivos  e  funcionários  em  geral)  a  título  de  Participação  nos 
Resultados, através das rubricas de folha de pagamentos de códigos "790", "791", "1060" e "1065", estão 

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 711 

 
 

 
 

5

em  desacordo  com  os  requisitos  estabelecidos  na  Lei  n°  10.101/2000,  integrando  o  Salário  de 
Contribuição.  

Muito embora os fatos geradores das contribuições apuradas tenham servido a diversos 
estabelecimentos  da  empresa  incorporada,  os  lançamentos  foram  efetuados  apenas  no  estabelecimento 
matriz  da  empresa  sucessora,  já  que  não  foi  possível  à  Fiscalização  identificar  uma  exata 
correspondência entre os estabelecimentos antigos da empresa sucedida com os estabelecimentos atuais 
da  empresa  sucessora.  Os  estabelecimentos  originários  podem  ser  verificados  no  ANEXO  I,  onde 
constam discriminados  os  totais  apurados,  por  rubrica  da  folha  de pagamento,  e por  competência,  em 
cada estabelecimento da empresa incorporada Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga.  

 

Irresignado  com  o  supracitado  lançamento  tributário,  o  Sujeito  Passivo  ofereceu 
impugnação administrativa a fls. 365/384. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Curitiba/PR  lavrou 
Decisão Administrativa  textualizada no Acórdão nº 6­45.232  ­ 5ª Turma da DRJ/CTA,  a  fls.  628/639, 
julgando procedente o lançamento tributário e mantendo o crédito tributário em sua integralidade. 

O  Sujeito  Passivo  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia  26/02/2014, 
conforme Termo de Abertura de Documento a fl. 654. 

Inconformado  com  a  decisão  exarada  pelo  órgão  administrativo  julgador  a  quo,  o 
Sujeito  Passivo  interpôs  Recurso  Voluntário  a  fls.  658/677,  respaldando  sua  contrariedade  em 
argumentação desenvolvida nos seguintes termos:  

· Que  o  Acordo  estabelece,  de  forma  clara  e  objetiva,  as  regras  de  cálculo  e 
distribuição da Participação nos Resultados;  

· Que a Lei 10.101/2000 não exige que o Acordo contenha a especificação de metas, 
conferindo­lhe certa flexibilidade;  

· Que as diretrizes foram negociadas e traçadas de comum acordo entre a recorrente, o 
Sindicato dos Trabalhadores e a Comissão de Empregados, na medida que constam 
do Termo de Acordo as assinaturas dos representantes Legais de cada categoria;  

· Que  o  cálculo  da  Participação  nos  Resultados,  paga  aos  diretores  e  executivos, 
observou a mesma diretriz prevista no Acordo, traduzida pela equação PR = FDE × 
FDI, sendo que também esses profissionais sujeitaram­se ao método de avaliação de 
desempenho vigente no ano de 2008;  

· Que não há impedimento legal para a diferenciação segundo a categoria funcional;  

 

Ao fim, requer a declaração de improcedência dos Autos de Infração. 

 

Relatados sumariamente os fatos relevantes. 

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  6 

Voto Vencido 

Conselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator.  

 

1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  

1.1.   DA TEMPESTIVIDADE 

O  sujeito  passivo  foi  valida  e  eficazmente  cientificado  da  decisão  recorrida  em 
26/02/2014. Havendo sido o recurso voluntário protocolado no dia 27/03/2014, há que se reconhecer a 
tempestividade do recurso interposto. 

Presentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade  do  Recurso  Voluntário,  dele 
conheço. 

Ante  a  inexistência  de  questões  preliminares,  passamos  diretamente  ao  exame  do 
mérito. 

 

2.   DO MÉRITO 

Cumpre  de  plano  assentar  que  não  serão  objeto  de  apreciação  por  este  Colegiado  as 
matérias não expressamente impugnadas pelo Recorrente, as quais serão consideradas como verdadeiras, 
assim como as matérias já decididas pelo Órgão Julgador de 1ª Instância não expressamente contestadas 
pelo  sujeito passivo  em  seu  instrumento de Recurso Voluntário,  as quais  se presumirão  como  anuídas 
pela Parte. 

Também não serão objeto de apreciação por esta Corte Administrativa as questões de 
fato e de Direito referentes a matérias substancialmente alheias ao vertente lançamento, eis que em seu 
louvor, no processo de que ora se cuida, não se houve por instaurado qualquer litígio a ser dirimido por 
este  Conselho,  assim  como  as  questões  arguidas  exclusivamente  nesta  instância  recursal,  antes  não 
oferecida à apreciação do Órgão Julgador de 1ª  Instância, em razão da preclusão prevista no art. 17 do 
Decreto nº 70.235/72. 

 

2.1.  DA PLR. 

Alega o Recorrente que o Acordo  estabelece,  de  forma  clara  e objetiva,  as  regras de 
cálculo  e  distribuição  da  Participação  nos  Resultados.  Aduz  que  a  Lei  10.101/2000  não  exige  que  o 
Acordo contenha a especificação de metas, conferindo­lhe certa flexibilidade;  

Argumenta o Autuado que as diretrizes foram negociadas e traçadas de comum acordo 
entre a recorrente, o Sindicato dos Trabalhadores e a Comissão de Empregados, na medida que constam 
do Termo de Acordo as assinaturas dos representantes Legais de cada categoria. 

O Recorrente pondera que o cálculo da Participação nos Resultados, paga aos diretores 
e executivos, observou a mesma diretriz prevista no Acordo, traduzida pela equação PR = FDE × FDI, 

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 712 

 
 

 
 

7

sendo que também esses profissionais sujeitaram­se ao método de avaliação de desempenho vigente no 
ano  de  2008,  acrescentando,  ainda,  que  não  há  impedimento  legal  para  a  diferenciação  segundo  a 
categoria funcional. 

 

Grassa no seio dos que operam no mètier do Direito do Trabalho a serôdia ideia de que 
a remuneração do empregado é constituída, tão somente, por verbas representativas de contraprestação de 
serviços  efetivamente  prestados  pelos  empregados.  A  retidão  de  tal  concepção  poderia  até  ter  sua 
primazia aferida ao tempo da promulgação do Decreto­Lei nº 5.452/43 (nos idos de 1943), que aprovou a 
Consolidação das Leis do Trabalho. 

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ­CLT  

Art. 457 ­ Compreendem­se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além 
do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as 
gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999/53) 

§1º  ­  Integram  o  salário  não  só  a  importância  fixa  estipulada,  como  também  as  comissões, 
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. 
(Redação dada pela Lei nº 1.999/53) 

§2º ­ Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que 
não excedam de 50%  (cinquenta por  cento) do  salário percebido pelo empregado.  (Redação 
dada pela Lei nº 1.999/53) 

§3º  ­  Considera­se  gorjeta  não  só  a  importância  espontaneamente  dada  pelo  cliente  ao 
empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas 
contas,  a  qualquer  título,  e  destinada  a  distribuição  aos  empregados.  (Redação  dada  pelo 
Decreto­lei nº 229/67) 

 

Art. 458  ­ Além do pagamento  em dinheiro, compreende­se no  salário,  para  todos os  efeitos 
legais,  a alimentação, habitação,  vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, 
por  forca do contrato ou do costume,  fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum 
será permitido o pagamento  com bebidas  alcoólicas ou drogas nocivas.  (Redação dada pelo 
Decreto­lei nº 229/67) 

§1º  Os  valores  atribuídos  às  prestações  "in  natura"  deverão  ser  justos  e  razoáveis,  não 
podendo  exceder,  em  cada  caso,  os  dos  percentuais  das  parcelas  componentes  do  salário­
mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto­lei nº 229/67) 
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes 
utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243/2001) 

I  –  vestuários,  equipamentos  e  outros  acessórios  fornecidos  aos  empregados  e  utilizados  no 
local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243/2001) 

II  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de  terceiros,  compreendendo  os 
valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela 
Lei nº 10.243/2001) 

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou 
não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243/2001) 

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro­
saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243/2001) 

V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243/2001) 

VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243/2001) 

VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243/2001) 

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  8 

§3º ­ A habitação e a alimentação fornecidas como salário­utilidade deverão atender aos fins a 
que  se  destinam e  não  poderão  exceder,  respectivamente,  a  25%  (vinte  e  cinco  por  cento) e 
20% (vinte por cento) do salário­contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860/94) 

§4º ­ Tratando­se de habitação coletiva, o valor do salário­utilidade a ela correspondente será 
obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de coabitantes, vedada, em 
qualquer  hipótese,  a  utilização  da  mesma  unidade  residencial  por  mais  de  uma  família. 
(Incluído pela Lei nº 8.860/94) 

 

Todavia,  como  bem  professava  Heráclito  de  Ephesus,  há  500  anos  antes  de  Cristo, 
Nada  existe  de  permanente  a  não  ser  a  eterna  propensão  à  mudança. O mundo  evolui,  as  relações 
jurídicas  se  transformam,  acompanhando...,  os  conceitos  evolvem­se... Nesse  compasso,  a  exegese das 
normas jurídicas não é, de modo algum, refratária a transformações. Ao contrário, tais são exigíveis. A 
sucessiva  evolução  na  interpretação  das  normas  já  positivadas  ajustam­nas  à  nova  realidade mundial, 
resgatando­lhes  o  alcance  visado  pelo  legislador,  mantendo  dessarte  o  ordenamento  jurídico  sempre 
espelhado às feições do mundo real. 

Hodiernamente, o conceito de remuneração não se encontra mais circunscrito às verbas 
recebidas  pelo  trabalhador  em  razão  direta  e  unívoca  do  trabalho  por  ele  prestado  ao  empregador.  Se 
assim o fosse, o décimo terceiro salário, as férias, o final de semana remunerado, as faltas justificadas e 
outras tantas rubricas frequentemente encontradas nos contracheques não teriam natureza remuneratória, 
já que não representam contraprestação por serviços executados pelo obreiro. 

Paralelamente,  as  relações  de  trabalho  hoje  estabelecidas  tornaram­se  por  demais 
complexas e diversificadas, assistimos à introdução de novas exigências de exclusividade e de imagem, 
novas rubricas salariais foram criadas para contemplar outras prestações extraídas do trabalhador que não 
o  suor  e  o  vigor  dos  músculos.  Esses  ilustrativos,  dentre  tantos  outros  exemplos,  tornaram  o  ancião 
conceito jurídico de remuneração totalmente démodé.  

Antenada  a  tantas  transformações,  a  doutrina  mais  balizada  passou  a  interpretar 
remuneração  não  como  a  contraprestação  pelos  serviços  efetivamente  prestados  pelo  empregado, mas 
sim, as verbas recebidas pelo obreiro decorrentes do contrato de trabalho.  

Com  efeito,  o  liame  jurídico  estabelecido  entre  empregador  e  empregado  segue  os 
contornos delineados no contrato de trabalho no qual as partes, observado o minimum minimorum legal, 
podem pactuar livremente. No panorama atual, a pessoa física pode oferecer ao contratante, além do seu 
labor,  também  a  sua  imagem,  o  seu  não  labor  nas  empresas  concorrentes,  a  sua  disponibilidade,  sua 
credibilidade  no  mercado,  ceteris  paribus.  Já  o  contratante,  por  seu  turno,  em  contrapartida,  pode 
oferecer  não  só  o  salário  stricto  sensu  como  também  uma  série  de  vantagens  diretas,  indiretas,  em 
utilidades, in natura, e assim adiante... Mas ninguém se iluda: Mesmo as parcelas oferecidas sob o rótulo 
de  mera  liberalidade,  todas  elas  ostentam,  em  sua  essência,  uma  nota  contraprestativa.  Todas  elas 
colimam,  inequivocamente,  oferecer um  atrativo  financeiro/econômico para que o obreiro  estabeleça  e 
mantenha vínculo jurídico com o empregador.  

Por esse novo prisma,  todas aquelas  rubricas citadas no parágrafo precedente figuram 
abraçadas  pelo  conceito  amplo  de  remuneração,  eis  que  se  consubstanciam  acréscimos  patrimoniais 
auferidos pelo empregado e fornecidas pelo empregador em razão do contrato de trabalho e da lei, muito 
embora  não  representem  contrapartida  direta  pelo  trabalho  realizado.  Nesse  sentido,  o  magistério  de 
Amauri Mascaro Nascimento: 

“Fatores  diversos multiplicaram  as  formas  de  pagamento  no  contrato  de 
trabalho, a ponto de ser incontroverso que além do salário­base há modos 
diversificados  de  remuneração  do  empregado,  cuja  variedade  de 
denominações não desnatura a sua natureza salarial ... 

Fl. 716DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 713 

 
 

 
 

9

(...) 

Salário  é  o  conjunto  de  percepções  econômicas  devidas  pelo  empregador 
ao  empregado não  só  como contraprestação pelo  trabalho, mas,  também, 
pelos  períodos  em  que  estiver  à  disposição  daquele  aguardando  ordens, 
pelos  descansos  remunerados,  pelas  interrupções  do  contrato  de  trabalho 
ou por força de lei” Nascimento, Amauri M. , Iniciação ao Direito do Trabalho, 
LTR, São Paulo, 31ª ed., 2005. 

 

Registre­se,  por  relevante,  que  o  entendimento  a  respeito  do  alcance  do  termo 
“remuneração” esposado pelos diplomas jurídicos mais atuais se divorciou de forma substancial daquele 
conceito antiquado presente na CLT.  

O  baluarte  desse  novo  entendimento  tem  sua  pedra  fundamental  fincada  na  própria 
Constituição Federal, cujo art. 195, I, alínea “a”, estabelece: 

Constituição Federal de 1988  

Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a  sociedade,  de 
forma direta e indireta, nos  termos da lei, mediante recursos provenientes 
dos  orçamentos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos 
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:  

I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da 
lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 
1998) 

a)  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  do  trabalho  pagos  ou 
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo 
sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 
1998) (grifos nossos)  

 

Do marco primitivo constitucional deflui que a base de incidência das contribuições em 
realce  não  é  mais  o  salário,  mas,  sim,  a  “folha  de  salários”,  propositadamente  no  plural,  a  qual  é 
composta,  segundo  a  mais  autorizada  doutrina,  por  todos  os  lançamentos  efetuados  em  favor  do 
trabalhador  em  contraprestação  direta  pelo  trabalho  efetivo  prestado  à  empresa,  ACRESCIDO  dos 
“demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste 
serviço, mesmo sem vínculo empregatício”, parcela esta que abraça todas as demais rubricas devidas ao 
trabalhador  em  decorrência  do  contrato  de  trabalho,  de  molde  que,  toda  e  qualquer  espécie  de 
contraprestação paga pela empresa, a qualquer título, aos segurados obrigatórios do RGPS encontram­se 
abraçadas, em gênero, pelo conceito de Salário de Contribuição. 

Nessa  perspectiva,  todo  e  qualquer  lançamento  a  conta  de  despesa  da  empresa 
representativa  de  rubrica  paga,  devida  ou  creditada  a  segurado  obrigatório  do  RGPS,  que  tiver  por 
motivação e origem o trabalho realizado pela pessoa física em favor do Contribuinte, ostentará natureza 
jurídica remuneratória, e como tal, base de cálculo das contribuições previdenciárias.  

Na prática, inexiste dificuldade em tal discernimento. Basta hipoteticamente suprimir o 
trabalho  realizado  pela  pessoa  física  na  consecução  do  objeto  social  da  sociedade. A  importância  que 
deixar de ser vertida a essa pessoa corresponderá, assim, à parcela do trabalho que o obreiro dedicou à 
empresa. Ao revés, a fração que ainda for devida à pessoa, independentemente do eventual labor físico 
ou intelectual por ela realizado, representará mera liberalidade do empregador. 

Fl. 717DF  CARF  MF

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  10 

Como  visto,  o  próprio  Legislador  Constituinte  honrou  deixar  consignado  no  Texto 
Constitucional  a  real  amplitude  da  base  de  incidência  da  contribuição  social  em  destaque:  as 
contribuições  previdenciárias  incidem  não  somente  a  “folha  de  salários”,  como  também,  sobre  os 
“demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste 
serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. 

Tal compreensão caminha em harmonia com as disposições expressas no §11 do artigo 
201  da  Constituição  Federal,  que  estendeu  a  abrangência  da  base  de  incidência  das  contribuições 
previdenciárias aos ganhos habituais do empregado, recebidos a qualquer título. 

Constituição Federal de 1988  

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, 
de caráter contributivo e de  filiação obrigatória, observados critérios que 
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, 
a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

(...) 

§11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título,  serão 
incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição  previdenciária  e 
consequente  repercussão  em  benefícios,  nos  casos  e  na  forma  da  lei. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

 

Portanto,  a  contar da EC n° 20/98,  todas  as verbas  recebidas  com habitualidade pelo 
empregado, qualquer que seja a sua origem e título, passam a integrar, por força de norma constitucional, 
o conceito jurídico de SALÁRIO (Instituto de Direito do Trabalho) e, nessa condição, passam a compor 
obrigatoriamente o SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (Instituto de Direito Previdenciário) do segurado, se 
sujeitando  compulsoriamente  à  incidência  de  contribuição  previdenciária  e  repercutindo  no  benefício 
previdenciário do empregado. 

Nesse sentido caminha a jurisprudência trabalhista conforme de depreende do seguinte 
julgado: 

TRT­7 ­Recurso Ordinário:  
Processo: RECORD 53007520095070011 CE 0005300­7520095070011  
Relator(a):DULCINA DE HOLANDA PALHANO  
Órgão Julgador: TURMA 2 
Publicação: 22/03/2010 DEJT 

RECURSO  DA  RECLAMANTE  CTVA  ­NATUREZA  SALARIAL  ­
CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 

A  parcela  CTVA,  paga  habitualmente  e  com  destinação  a  servir  de 
compromisso aos ganhos mensais do empregado, detém natureza salarial, 
devendo  integrar  a  remuneração  para  todos  os  fins,  inclusive  para  o 
cálculo da contribuição a entidade de previdência privada.  

RECURSO  DO  RECLAMADO  CEF  ­CTVA.  Com  efeito,  se  referidas 
gratificações  são  pagas  com  habitualidade  se  incorporam  ao  patrimônio 
jurídico  do  reclamante,  de  forma  definitiva,  compondo  sua  remuneração 
para todos os efeitos. Atente­se que a natureza de tal verba não mais será 
de  "gratificação"  mas  sim  de  "Adicional  Compensatório  de  Perda  de 
Função" 

 

Fl. 718DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 714 

 
 

 
 

11

A norma constitucional acima citada não exclui da  tributação, de maneira alguma, as 
rubricas  recebidas  em  espécie  de  forma  eventual.  A  todo  ver,  a  norma  constitucional  em  questão  fez 
incorporar  ao  SALÁRIO  (instituto  de  direito  do  trabalho)  todos  os  ganhos  habituais  do  empregado,  a 
qualquer título. Ocorre, contudo, que o conceito de SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (instituto de direito 
previdenciário) é muito mais amplo que o conceito trabalhista mencionado, compreendendo não somente 
o SALÁRIO (instituto de direito do trabalho), mas, também, todos os demais rendimentos do trabalho 
pagos ou creditados, a qualquer título, pela empresa à pessoa física que lhe preste serviço. 

Assim, as verbas auferidas de forma eventual podem se classificar, conforme o caso, ou 
como  incentivos  salariais  ou  como  benefícios.  Em  ambos  os  casos,  porém,  integram  o  conceito  de 
Salário  de  Contribuição,  nos  termos  e  na  abrangência  do  art.  28  da  Lei  nº  8.212/91,  observadas  as 
excepcionalidades contidas em seu §9º. 

Leinº8.212,de24 de julho de 1991 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  auferida  em 
uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a  totalidade  dos  rendimentos 
pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a 
retribuir o  trabalho, qualquer que seja a sua  forma,  inclusive as gorjetas, 
os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos 
decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente 
prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou  tomador  de 
serviços  nos  termos  da  lei  ou  do  contrato  ou,  ainda,  de  convenção  ou 
acordo  coletivo  de  trabalho ou  sentença normativa;  (Redação dada pela 
Lei nº 9.528, de 10.12.97) (grifos nossos) 

II ­ para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de 
Trabalho  e  Previdência  Social,  observadas  as  normas  a  serem 
estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e 
do valor da remuneração; 

III  ­  para  o  contribuinte  individual:  a  remuneração  auferida  em  uma  ou 
mais  empresas  ou  pelo  exercício  de  sua  atividade  por  conta  própria, 
durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação 
dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

IV  ­  para  o  segurado  facultativo: o  valor  por  ele  declarado,  observado o 
limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). 
 

Note­se  que  o  conceito  jurídico  de  Salário  de  contribuição,  base  de  incidência  das 
contribuições  previdenciárias,  foi  estruturado  de molde  a  abraçar  toda  e  qualquer  verba  recebida  pelo 
obreiro,  a  qualquer  título,  em  decorrência  não  somente  dos  serviços  efetivamente  prestados,  mas 
também, no interstício em que o trabalhador estiver à disposição do empregador, nos termos do contrato 
de trabalho. 

Advirta­se que o termo “remunerações” encontra­se empregado no caput do transcrito 
art.  28  em  seu  sentido  amplo,  abarcando  todos  os  componentes  atomizados  que  integram  a 
contraprestação da empresa aos segurados obrigatórios que lhe prestam serviços. Em verdade, até mesmo 
a remuneração referente ao tempo ocioso em que o empregado permanecer à disposição do empregador 
não escapa da amplitude do conceito de salário de contribuição. 

Fl. 719DF  CARF  MF

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  12 

Tais conclusões decorrem de esforços hermenêuticos que não ultrapassam a literalidade 
dos  enunciados  normativos  supratranscritos,  eis  que  o  texto  legal  revela­se  cristalino  ao  estabelecer, 
como base de incidência, o “total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título”. 

Nesses termos, compreendem­se no conceito legal de remuneração os três componentes 
do gênero, assim especificados pela doutrina: 

1­  Remuneração  Básica  –  Também  denominada  “Verbas  de  natureza  Salarial”. 
Refere­se à remuneração em dinheiro recebida pelo trabalhador pela venda de sua 
força de trabalho. Diz respeito ao pagamento fixo que o obreiro aufere de maneira 
regular, na forma de salário mensal ou na forma de salário por hora.  

2­  Incentivos  Salariais  ­  São  programas  desenhados  para  recompensar  funcionários 
com  bom  desempenho. Os  incentivos  são  concedidos  sob  diversas  formas,  como 
bônus,  gratificações,  prêmios,  participação  nos  resultados  a  título  de  recompensa 
por resultados alcançados, dentre outros.  

3­  Benefícios  ­  Quase  sempre  denominados  como  “remuneração  indireta”.  Muitas 
empresas,  além  de  ter  uma  política  de  tabela  de  salários,  oferecem  uma  série  de 
benefícios  ora  em  pecúnia,  ora  na  forma  de  utilidades  ou  “in  natura”,  que 
culminam por representar um ganho patrimonial para o trabalhador, seja pelo valor 
da  utilidade  recebida,  seja  pela  despesa  que  o  profissional  deixa  de  desembolsar 
diretamente. 

 

Nesse novel cenário, a  regra primária  importa na  tributação de  toda e qualquer verba 
paga, creditada ou juridicamente devida ao empregado, ressalvadas aquelas que a própria lei excluir do 
campo de incidência. No caso específico das contribuições previdenciárias, a regra de excepcionalidade 
encontra­se estatuída no parágrafo 9º do citado art. 28 da Lei nº 8.212/91, o qual, dada a sua relevância, 
transcrevemos em sua integralidade: 

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  

(...) 
§9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta  Lei, 
exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de  10.12.97)  (grifos 
nossos) 

a) Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o 
salário­maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  

b) As ajudas de  custo e o adicional mensal  recebidos pelo aeronauta nos 
termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;  

c)  A  parcela  "in  natura"  recebida  de  acordo  com  os  programas  de 
alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da  Previdência 
Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; 

d)  As  importâncias  recebidas  a  título  de  férias  indenizadas  e  respectivo 
adicional  constitucional,  inclusive  o  valor  correspondente  à  dobra  da 
remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do 
Trabalho ­CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  

e) As importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei 
nº 9.528, de 10.12.97)  

1. Previstas no  inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias;  

Fl. 720DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 715 

 
 

 
 

13

2. Relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 
1988,  do  empregado  não  optante  pelo  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de 
Serviço ­FGTS;  

3. Recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;  

4. Recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, 
de 8 de junho de 1973;  

5. Recebidas a título de incentivo à demissão; 

6. Recebidas  a  título de abono de  férias na  forma dos arts.  143 e 144 da 
CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 

7.  Recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  e  os  abonos  expressamente 
desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).  

8. Recebidas a título de licença­prêmio indenizada; (Redação dada pela Lei 
nº 9.711, de 1998). 

9. Recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, 
de 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 

f)  A  parcela  recebida  a  título  de  vale­transporte,  na  forma  da  legislação 
própria;  

g)  A  ajuda  de  custo,  em  parcela  única,  recebida  exclusivamente  em 
decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do 
art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). 

h) As diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por 
cento) da remuneração mensal;  

i) A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional 
de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro 
de 1977;  

j) A participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando paga ou 
creditada de acordo com lei específica; (grifos nossos)  

l)  O  abono  do  Programa  de  Integração  Social­PIS  e  do  Programa  de 
Assistência ao Servidor Público­PASEP;  (Alínea acrescentada pela Lei nº 
9.528, de 10.12.97)  

m)  Os  valores  correspondentes  a  transporte,  alimentação  e  habitação 
fornecidos  pela  empresa  ao  empregado  contratado  para  trabalhar  em 
localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, 
por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas 
de  proteção  estabelecidas  pelo  Ministério  do  Trabalho;  (Alínea 
acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 

n) A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor 
do  auxílio­doença,  desde  que  este  direito  seja  extensivo  à  totalidade  dos 
empregados  da  empresa;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10.12.97) 

o)  As  parcelas  destinadas  à  assistência  ao  trabalhador  da  agroindústria 
canavieira,  de  que  trata  o  art.  36  da  Lei  nº  4.870, de  1º  de  dezembro  de 
1965; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). 

p)  O  valor  das  contribuições  efetivamente  pago  pela  pessoa  jurídica 
relativo  a  programa  de  previdência  complementar,  aberto  ou  fechado, 
desde  que  disponível  à  totalidade  de  seus  empregados  e  dirigentes, 
observados,  no  que  couberem,  os  arts.  9º  e  468  da  CLT;  (Alínea 
acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 

q)  O  valor  relativo  à  assistência  prestada  por  serviço  médico  ou 
odontológico,  próprio  da  empresa  ou  por  ela  conveniado,  inclusive  o 

Fl. 721DF  CARF  MF

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  14 

reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, 
despesas  médico­hospitalares  e  outras  similares,  desde  que  a  cobertura 
abranja  a  totalidade  dos  empregados  e  dirigentes  da  empresa;  (Alínea 
acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  

r) O valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios 
fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação 
dos  respectivos  serviços;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10.12.97)  

s)  O  ressarcimento  de  despesas  pelo  uso  de  veículo  do  empregado  e  o 
reembolso  creche  pago  em  conformidade  com  a  legislação  trabalhista, 
observado  o  limite  máximo  de  seis  anos  de  idade,  quando  devidamente 
comprovadas  as  despesas  realizadas;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº 
9.528, de 10.12.97)  

t) O  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica,  nos 
termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de 
capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às  atividades 
desenvolvidas pela  empresa, desde que não  seja utilizado em  substituição 
de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso 
ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 

u) A importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao 
adolescente até quatorze anos de  idade, de acordo com o disposto no art. 
64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº 
9.528, de 10.12.97)  

v)  Os  valores  recebidos  em  decorrência  da  cessão  de  direitos  autorais; 
(Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  

x)  O  valor  da  multa  prevista  no  §8º  do  art.  477  da  CLT.  (Alínea 
acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  

 

Contextualizado nesses termos o quadro jurídico­normativo aplicável ao caso­espécie, 
visualizando com os olhos de ver a questão controvertida ora em debate, sob o foco de tudo o quanto até 
o momento foi apreciado, verificamos que a alínea ‘j’ do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 estatuiu, de 
forma  expressa,  que  não  integram  o  Salário  de  contribuição,  as  importâncias  recebidas  a  título  de 
participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando  paga  ou  creditada  de  acordo  com  lei 
específica. 

O Programa de Participação nos Lucros ou Resultados  ­ PLR  consubstancia­se numa 
ferramenta  de  gestão  que  visa  ao  alinhamento  das  estratégias  organizacionais  com  as  atitudes  e 
desempenho  dos  empregados  dentro  do  ambiente  de  trabalho.  Trata­se  de  um  instrumento  gerencial 
bastante utilizado pelas empresas, mundialmente disseminado, que auxilia no cumprimento das metas e 
diretrizes  das  organizações,  permitindo  uma  maior  participação  e  empenho  dos  empregados  na 
produtividade  da  empresa,  além  do  seu  esforço  ordinário  decorrente  do  contrato  de  trabalho, 
proporcionando, dessarte, atração, retenção, motivação e comprometimento dos funcionários na busca de 
melhores resultados empresariais. 

Constitui­se  o  PLR  num  tipo  de  remuneração  variável  a  ser  oferecida  àqueles  que 
efetivamente  colaboram  na  obtenção  de  lucros  e/ou  no  atingimento  das  metas  pré­estabelecidas  pelo 
empregador.  Trata­se  de  um  Direito  Social  de  matriz  constitucional,  tendo  o  Constituinte  Originário, 
taxativamente,  outorgado  à  lei  ordinária  a  competência  para  a  estipulação  dos  parâmetros  legais  da 
conformação do Direito dos trabalhadores, in verbis: 

Constituição Federal de 1988  

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que 
visem à melhoria de sua condição social:  

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 716 

 
 

 
 

15

(...) 

XI ­ participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, 
e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido 
em lei.  

 

Merece ser enaltecido que a PLR legal comporta hipótese de não incidência legal, nos 
termos da alínea “j” do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, e não hipótese de imunidade constitucional. 

Dicionário Priberam da Língua Portuguesa 

des∙vin∙cu∙lar ­ (des­ + vincular) 

verbo transitivo 

1. Tornar alienável (bens de morgadio).verbo transitivo e pronominal 

2. Libertar ou libertar­se de um vínculo. 

 

vín∙cu∙lo (latim vinculum, ­i, laço, atilho, relação de amizade ou parentesco) 

substantivo masculino 

1. Liame; vincilho. 

2. Laço; atilho; nó. 

3. Tudo o que ata, liga ou aperta. = LAÇO, NÓ. 

4. Aquilo que liga ou estabelece uma relação (ex.: vínculo laboral). 

5. [Figurado] Morgadio. 

6. Bens vinculados. 

 

Desvinculado  da  remuneração  significa,  tão  somente,  que  a  PLR  não  deve  guardar 
qualquer relação de vínculo com a remuneração, ou seja, ser independente do valor da remuneração paga 
ao empregado. Tal desvinculação, todavia, não implica imunidade. De maneira alguma. 

Analise­se  a  hipótese  de  uma  empresa  resolver  pagar  um  abono  de  dois mil  reais,  a 
cada  empregado,  independentemente  do  cargo  ou  salário  deste,  por  ocasião  das  festas  natalinas.  Tal 
abono é desvinculado da remuneração, posto que se trata de um valor fixo, sem qualquer relação com o 
salário nominal do beneficiário. Todavia, constitui­se base de cálculo das contribuições previdenciárias, 
eis que não expressamente previsto em lei. 

Atente­se  que  quando  o  Legislador  Constituinte  elegeu  hipóteses  de  imunidade 
tributária, ele fê­lo não de maneira dissimulada, mas, sim, expressamente, conforme art. 149, §2º, I; art. 
150, VI; art. 153, §3º, III e §4º, II; art. 155, §2º, X; art. 156, §2º, I; art. 195, §7º, etc. 

Nessa  esteira,  quando  o  Constituinte  Originário  utiliza  os  verbos  “vincular”  e 
“desvincular”,  ele  o  faz  no  sentido  da  existência  ou  inexistência  de  relação  de  proporcionalidade 
matemática, como sói ocorrer nos incisos IV e XI do art. 7º da CF/88. 

Constituição Federal de 1988  

Art.  7º  São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  além  de  outros  que 
visem à melhoria de sua condição social: 

(...) 

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  16 

IV ­ salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender 
a  suas  necessidades  vitais  básicas  e  às  de  sua  família  com  moradia, 
alimentação,  educação,  saúde,  lazer,  vestuário,  higiene,  transporte  e 
previdência  social,  com  reajustes  periódicos  que  lhe  preservem  o  poder 
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; 

(...) 

XI ­ participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, 
excepcionalmente, participação na gestão da  empresa,  conforme definido  em 
lei; 

(...) 

 

Como  visto,  não  se  encontra  presente  no  preceito  constitucional  em  voga  qualquer 
referência, a mínima que seja, a eventual não incidência tributária sobre os valores pagos a título de PLR. 

Ao revés, a própria Lei nº 10.101/2000 dispõe expressamente que sobre a PLR legal há 
incidência de tributo. 

Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000  

Art. 3o A participação de que  trata o art. 2o não substitui ou complementa a 
remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência 
de  qualquer  encargo  trabalhista,  não  se  lhe  aplicando  o  princípio  da 
habitualidade. 

(...) 

§5o  As  participações  de  que  trata  este  artigo  serão  tributadas  na  fonte,  em 
separado  dos  demais  rendimentos  recebidos  no  mês,  como  antecipação  do 
imposto  de  renda  devido  na  declaração  de  rendimentos  da  pessoa  física, 
competindo  à  pessoa  jurídica  a  responsabilidade  pela  retenção  e  pelo 
recolhimento do imposto. 

 

Ora, se fosse caso de imunidade tributária, a  incidência de  Imposto de Renda sobre a 
PLR legal seria inconstitucional, eis que sua base de cálculo é, também, a remuneração do trabalhador. 

Trata­se, portanto, a PLR legal não de hipótese de imunidade constitucional, mas, sim, 
de caso de isenção legal, prevista na alínea “j” do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, fixada nos contornos 
estatuídos no Código Tributário Nacional ­ CTN. 

Código Tributário Nacional ­ CTN  

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: 

(...) 

VI ­ as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou 
de dispensa ou redução de penalidades. 

(...) 

 

Art. 111. Interpreta­se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: 

I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;  

II ­ outorga de isenção; 

III ­ dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 

 

Art. 175. Excluem o crédito tributário: 

I ­ a isenção; 

Fl. 724DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 717 

 
 

 
 

17

II ­ a anistia. 

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento 
das  obrigações  acessórias  dependentes  da  obrigação  principal  cujo  crédito 
seja excluído, ou dela consequente. 

 

Art. 176. A  isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente 
de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, 
os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. 

Parágrafo  único.  A  isenção  pode  ser  restrita  a  determinada  região  do 
território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. 

 

Assim,  nos  termos  dos  artigos  111  e  176  do  CTN,  a  fruição  da  isenção  tributária 
depende do adimplemento integral das condições estabelecidas na lei concessiva,  in caso, alínea “j” do 
§9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c.c. Lei nº 10.101/2000. 

 

Sendo um instrumento de integração capital­trabalho e de estímulo à produtividade das 
empresas,  busca­se  por  meio  da  regra  imunizante  e  da  consequente  redução  da  carga  tributária 
proporcionar vantagens competitivas às empresas que, regularmente, implementam mecanismos efetivos 
de integração e participação de seus empregados, sem que, com isso, haja substituição da remuneração 
devida. Decorre daí a norma de desvinculação do pagamento a título de PLR da remuneração em geral.  

A Participação nos Lucros é norma constitucional de eficácia  limitada. Nesse  sentido 
dispõe o Parecer CJ/MPAS nº 547, de 03 de maio de 1996, aprovado pelo Exmo. Sr. Ministro do MPAS, 
ad litteris et verbis: 

 (...) de forma expressa, a Lei Maior remete à lei ordinária , a fixação 
dos direitos dessa participação. A norma constitucional em foco pode 
ser entendida, segundo a consagrada classificação de José Afonso da 
Silva, como de eficácia  limitada, ou seja,  aquela que depende "da 
emissão  de  uma  normatividade  futura,  em  que  o  legislador 
ordinário, integrando­lhe a eficácia, mediante lei ordinária, lhes dê 
capacidade  de  execução  em  termos  de  regulamentação  daqueles 
interesses".  (Aplicabilidade das  normas  constitucionais,  São Paulo, 
Revista dos Tribunais, 1968, pág. 150). (Grifamos) 

 

Tais  diretivas  não  atritam  com  entendimento  esposado  no  Parecer  CJ/MPAS  nº 
1.748/99, cujo teor transcrevemos na sequência:  

DIREITO  CONSTITUCIONAL  E  PREVIDENCIÁRIO  ­TRABALHADOR  ­
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS ­ ART. 7º ,  INC. XI DA CONSTITUIÇÃO 
DA  REPÚBLICA  ­POSSIBILIDADE  DE  INCIDÊNCIA  DE 
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.  

1) O art. 7º , inciso XI da Constituição da República de 1988, que estende 
aos  trabalhadores  o  direito  a  participação  nos  lucros  desvinculado  da 
remuneração é de eficácia limitada.  

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  18 

2) O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Mandado de Injunção nº 426 
estabeleceu que só com o advento da Medida Provisória nº 794, de 24 de 
dezembro  de  1994,  passou  a  ser  lícito  o  pagamento  da  participação  nos 
lucros na forma do texto constitucional.  

3) A parcela paga a título de participação nos lucros ou resultados antes da 
regulamentação ou  em desacordo  com  essa  norma,  integra  o  conceito  de 
remuneração para os fins de incidência da contribuição social. 

(...) 

7.  No  entanto,  o  direito  a  participação  dos  lucros,  sem  vinculação  à 
remuneração, não é auto aplicável, sendo sua eficácia limitada a edição de 
lei, consoante estabelece a parte final do inciso anteriormente transcrito. 

8.  Necessita,  portanto,  de  regulamentação  para  definir  a  forma  e  os 
critérios  de  pagamento  da  participação  nos  lucros,  com  a  finalidade 
precípua de se evitar desvirtuamento dessa parcela. 

9. A regulamentação ocorreu com a edição da Medida Provisória nº 794, 
29  de  dezembro  de  1994,  que  dispõe  sobre  a  participação  dos 
trabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  das  empresas  e  dá  outras 
providências, hoje reeditada sob o nº 1.769­56, de 8 de abril de 1999. 

10. A partir da adoção da primeira Medida Provisória e nos seus termos, 
passou a ser lícito o pagamento de participação nos lucros desvinculada da 
remuneração, mas, destaco, a desvinculação da remuneração só ocorrerá 
se atender os requisitos pré estabelecidos. 

11. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao julgar o Mandado de Injunção 
nº 426, onde foi Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, que tinha por escopo 
suprir omissão do Poder Legislativo na regulamentação do art. 7º, inc. XI, 
da  Constituição  da  República,  referente  a  participação  nos  lucros  dos 
trabalhadores, julgou a citada ação prejudicada, face a superveniência da 
medida provisória regulamentadora. 

12. Em seu voto, o Ministro ILMAR GALVÃO, assim se manifestou:  

O  mandado  de  injunção  pretende  o  reconhecimento  da  omissão  do 
Congresso Nacional  em  regulamentar  o  dispositivo  que  garante  o  direito 
dos trabalhadores de participarem dos lucros e resultados da empresa (art. 
7º,  inc.  IX, da CF), concedendo­se a ordem para efeito de  implementar in 
concreto  o  pagamento  de  tais  verbas,  sem  prejuízo  dos  valores 
correspondentes à remuneração. 

Tendo  em  vista  a  continuação  da  transcrição  a  edição,  superveniente  ao 
julgamento do presente WRIT injuncional, da Medida Provisória nº 1.136, 
de  26  de  setembro  de  1995,  que  dispõe  sobre  a  participação  dos 
trabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa  e  dá  outras 
providências,  verifica­se  a  perda  do  objeto  desta  impetração,  a  partir  da 
possibilidade de os  trabalhadores,  que  se achem nas  condições previstas 
na  norma  constitucional  invocada,  terem  garantida  a  participação  nos 
lucros e nos resultados da empresa. (grifei) 

14. O Pretório Excelso confirmou, com a decisão acima, a necessidade de 
regulamentação  da  norma  constitucional  (art.  7º,  inc.  XI),  ficando  o 
pagamento  da  participação  nos  lucros  e  sua  desvinculação  da 
remuneração,  sujeitas  as  regras  e  critérios  estabelecidos  pela  Medida 
Provisória. 

15.  No  caso  concreto,  as  parcelas  referem­se  a  períodos  anteriores  a 
regulamentação  do  dispositivo  constitucional,  em  que  o Banco  do Brasil, 
sem a devida autorização legal, efetuou o pagamento de parcelas a título de 
participação nos lucros. 

Fl. 726DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 718 

 
 

 
 

19

16. Nessa hipótese, não há que se falar em desvinculação da remuneração, 
pois, a norma do inc. XI, do art. 7º da Constituição da República não era 
aplicável, na época, consoante ficou anteriormente dito. (Grifamos) 

 

Tratando­se de norma constitucional de eficácia limitada, esta depende da integração de 
documento  normativo  editado  pelo  órgão  legislativo  competente  para  que  suas  disposições  possam 
produzir os efeitos jurídicos colimados pelo Constituinte.  

Tal  matéria  já  foi  bater  às  portas  da  Suprema  Corte,  cuja  Segunda  Turma,  no 
julgamento  do  Agravo  Regimental  no  Agravo  Regimental  no  Recurso  Extraordinário  n°  505.597, 
pacificou o entendimento que deve prevalecer nas situações desse jaez. 

EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO 
RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA 
SOBRE  A  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS.  ART.  7º,  XI,  DA 
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. MP 794/94.  

Com a  superveniência da MP n. 794/94,  sucessivamente  reeditada,  foram 
implementadas  as  condições  indispensáveis  ao  exercício  do  direito  à 
participação dos trabalhadores no lucro das empresas [é o que extrai dos 
votos  proferidos  no  julgamento  do MI  n.  102,  Redator  para  o  acórdão  o 
Ministro Carlos Velloso, DJ de 25.10.02].  

Embora  o  artigo  7º,  XI,  da  CB/88,  assegure  o  direito  dos  empregados 
àquela  participação  e  desvincule  essa  parcela  da  remuneração,  o  seu 
exercício  não  prescinde  de  lei  disciplinadora  que  defina  o  modo  e  os 
limites de sua participação, bem como o caráter jurídico desse benefício, 
seja  para  fins  tributários,  seja  para  fins  de  incidência  de  contribuição 
previdenciária. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. 
(grifos nossos)  

 

Na mesma linha de entendimento: 

RE 398.284 / RJ  

Rel. Min. MENEZES DIREITO  

Órgão Julgador: Primeira Turma 

DJe de 19­12­2008 

 

Participação nos lucros. Art. 7°, XI, da Constituição Federal. Necessidade de 
lei para o exercício desse direito.  

1. O exercício do direito assegurado pelo art. 7°, XI, da Constituição Federal 
começa  com  a  edição  da  lei  prevista  no  dispositivo  para  regulamentá­lo, 
diante da imperativa necessidade de integração.  

2. Com isso, possível a cobrança das contribuições previdenciárias até a data 
em que entrou em vigor a regulamentação do dispositivo.  

3. Recurso extraordinário conhecido e provido. 

 

Deflui  dos  termos  dos  julgados  suso  transcritos  que  o  exercício  do  direito  social  em 
debate  se  sujeita  às  disposições  estabelecidas  na  lei  disciplinadora,  à  qual  foi  confiada  a  definição  do 

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  20 

modo  e  dos  limites  de  sua  participação,  bem  como  do  caráter  jurídico  desse  benefício,  seja  para  fins 
tributários, seja para fins de incidência de contribuição previdenciária. 

Atente­se,  por  relevante,  que  o  direito  social  estampado  no  inciso  XI  do  art.  7º  da 
CF/88 é dirigido à classe de  trabalhadores que laboram mediante o vínculo  jurídico de uma relação de 
emprego, não abraçando as pessoas físicas que, assumindo o risco da atividade econômica, exercem por 
conta própria, determinada atividade profissional de natureza urbana, como é o caso dos Diretores não 
empregados e demais segurados contribuintes individuais, eis que entre estes e as respectivas empresas 
não se formaliza vínculo empregatício. 

Das disposições plasmadas no caput do art. 2º do Diploma Legal acima desfiado ergue­
se  como  fato  incontroverso  que  o  direito  social  objeto  de  regulamentação  abarca,  tão  somente,  os 
empregados  da  empresa,  assim  compreendidos  os  trabalhadores  vinculados  mediante  um  liame 
empregatício com a entidade empresarial em questão, não irradiando efeitos sobre as demais categorias 
de obreiros, aqui incluídos os segurados contribuintes individuais. 

A assertiva ora alinhada encontra amparo,  igualmente, nas disposições  insculpidas no 
§4º do art. 218 de nossa Lei Soberana, cuja norma de caráter programático prevê o apoio e estímulo às 
empresas que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, 
participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.  

Constituição Federal de 1988  

Art. 218 ­ O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a 
pesquisa e a capacitação tecnológicas. 

(...) 

§4°  A  lei  apoiará  e  estimulará  as  empresas  que  invistam  em  pesquisa, 
criação  de  tecnologia  adequada  ao País,  formação  e  aperfeiçoamento  de 
seus  recursos  humanos  e  que  pratiquem  sistemas  de  remuneração  que 
assegurem  ao  empregado,  desvinculada  do  salário,  participação  nos 
ganhos econômicos  resultantes da produtividade de  seu  trabalho.  (grifos 
nossos)  

 

Com efeito, a Lei nº 8.212/1991, em obediência ao preceito constitucional em testilha, 
honrou materializar na alínea “j” do §9º do seu art. 28 a hipótese de não incidência tributária assinalada 
no  inciso  XI,  in  fine,  do  art.  7º  da  CF/88,  excluindo  do  campo  de  tributação  das  contribuições 
previdenciárias  as  importâncias pagas, creditadas ou devidas  a  título de PLR,  sempre que  estas verbas 
forem pagas de acordo com a lei própria de regência, in casu, a Lei nº 10.101/2000, como assim prevê a 
Norma Matriz. 

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art. 28 – (...) 

§9º Não integram o salário­de­contribuição:  

(...) 

j)  a  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando  paga  ou 
creditada de acordo com lei específica.  

 

Relembrando,  a  edição  da  Medida  Provisória  nº  794/94  veio  ao  atendimento  do 
comando constitucional em tela,  introduzindo no Ordenamento Jurídico os primeiros  traços definidores 
do direito social ora em debate, vindo a sofrer, ao longo do tempo, em suas reedições e renumerações, 
um  volume  pouco  expressivo  de  modificações  legislativas,  até  a  sua  definitiva  conversão  na  Lei  nº 
10.101/2000. 

Fl. 728DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 719 

 
 

 
 

21

Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000 

Art.1o  Esta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos  lucros  ou 
resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o 
trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, 
da Constituição. 

Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação 
entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um  dos  procedimentos  a 
seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: (grifos nossos)  

I  ­  comissão  escolhida  pelas  partes,  integrada,  também,  por  um 
representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; 

II ­ convenção ou acordo coletivo. (grifos nossos)  

§1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão  constar  regras 
claras  e  objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos  substantivos  da 
participação e das regras adjetivas,  inclusive mecanismos de aferição das 
informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da 
distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo 
ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: 

I ­ índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; 

II ­ programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. 

§2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical 
dos trabalhadores. 

(...) 

Art. 3o A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a 
remuneração  devida  a  qualquer  empregado,  nem  constitui  base  de 
incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista,  não  se  lhe  aplicando  o 
princípio da habitualidade. 

§1o Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir 
como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos 
lucros  ou  resultados,  nos  termos  da  presente  Lei,  dentro  do  próprio 
exercício de sua constituição. 

§2o  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou  distribuição  de 
valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa  em 
periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo 
ano civil. 

§3o  Todos  os  pagamentos  efetuados  em  decorrência  de  planos  de 
participação  nos  lucros  ou  resultados,  mantidos  espontaneamente  pela 
empresa,  poderão  ser  compensados  com  as  obrigações  decorrentes  de 
acordos ou convenções coletivas de  trabalho atinentes à participação nos 
lucros ou resultados. 

§4o A periodicidade semestral mínima referida no §2o poderá ser alterada 
pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais 
impactos nas receitas tributárias. 

§5o As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em 
separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do 
imposto  de  renda  devido  na  declaração  de  rendimentos  da  pessoa  física, 
competindo  à  pessoa  jurídica  a  responsabilidade  pela  retenção  e  pelo 
recolhimento do imposto. 

Art. 4º Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados 
da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar­se dos seguintes 
mecanismos de solução do litígio: 

Fl. 729DF  CARF  MF

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I – Mediação; 

II – Arbitragem de ofertas finais. 

§1º  Considera­se  arbitragem  de  ofertas  finais  aquela  que  o  árbitro  deve 
restringir­se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por 
uma das partes. 

§2º  O  mediador  ou  o  árbitro  será  escolhido  de  comum  acordo  entre  as 
partes. 

§3º  Firmado  o  compromisso  arbitral,  não  será  admitida  a  desistência 
unilateral de qualquer das partes. 

§4º  O  laudo  arbitral  terá  força  normativa  independentemente  de 
homologação judicial. 

 

Colhemos dos princípios idealizadores da rubrica em pauta, que a verba paga a título de 
PLR  tem  por  espírito  e  essência  de  sua  instituição  servir  como  um  instrumento  de  incentivo  à 
produtividade  dos  trabalhadores  e,  consequentemente,  da  empresa, mediante  o  pagamento  de  um  plus 
remuneratório, além do salário e dos demais benefícios devidos ao trabalhador, como forma de estimular 
o empregado a  ter um rendimento operacional que exceda ao desempenho ordinário que  lhe é exigido 
habitualmente como decorrência comum, inerente e direta do contrato de trabalho. 

O  plano  de  incentivo  à  produtividade  tem  que  traduzir,  portanto,  de maneira  clara  e 
objetiva, um fim extraordinário a ser alcançado pelo desempenho emproado do trabalhador, estimulado 
que está pela promessa de um ganho adicional remuneratório consistente na PLR.  

Nos termos do §1º, in fine, do art. 2º da Lei nº 10.101/2000, tal fim extraordinário pode 
ser  estabelecido  como  um  índice  de  produtividade,  de  qualidade  da  produção  ou  de  lucratividade  da 
empresa. Pode, igualmente, ser traduzido por um programa de metas, de resultados ou de prazos, ou por 
qualquer uma outra ferramenta gerencial que, efetivamente, encoraje, deflagre e estimule o trabalhador a 
produzir mais  e melhor  do  que  aquele  desempenho  ordinário  que  ele  vinha  apresentando  cotidiana  e 
rotineiramente, decorrente do seu compromisso laboral celebrado no contrato de trabalho.  

Assim: 

· O  desempenho  regular  e  ordinário  do  trabalhador  decorrente  do  compromisso 
laboral pactuado no contrato de trabalho é remunerado mediante salário; 

· O desempenho extraordinário e túmido do trabalhador, visando a atingir objetivos de 
excelência fixados previamente pela empresa que excedam aos resultados históricos, 
é  remunerado  mediante  participação  dos  empregados  nos  lucros  e  resultados  da 
empresa, em valores previamente fixados nas negociações coletivas.  

 

Realiza­se, assim, a integração Capital vs Trabalho: A empresa ganha com o aumento 
da  produtividade,  qualidade,  lucratividade,  volume  de  produção,  prazos,  etc.  O  trabalhador  ganha 
também, mediante o auferimento do plus remuneratório consubstanciado na PLR. 

Conforme dessai  dos  incisos  I  e  II  do  §1º  do  art.  2º  da Lei  nº  10.101/2000,  optou  o 
legislador  infraconstitucional  por  não  engessar  na  Lei  os  fins  extraordinários  a  serem  almejados  nos 
planos de  incentivo à produtividade, delegando às próprias  empresas a prerrogativa de estabelecer nos 
seus planos de PLR os objetivos que melhor de adequem à realidade e às características  intrínsecas de 
cada pessoa jurídica. 

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 720 

 
 

 
 

23

Dentre  tais  fins  extraordinários,  elencou  a  lei,  exemplificativamente,  dentre  outros 
possíveis e viáveis, os seguintes critérios e condições: 

· Índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; 

· Programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. 

 

Mas não  se  iludam,  caros  leitores. Muito  embora  a  legislação  infraconstitucional não 
obrigue a empresa a seguir este ou aquele objetivo específico, a existência e delimitação clara e precisa, 
no plano de PLR, de um fim extraordinário específico a ser atingido pelo quadro funcional da Entidade é 
mandatória e indispensável para a caracterização da PLR legal.  

Assim,  mesmo  que  a  empresa  decline  de  optar  por  qualquer  um  dos  critérios 
ilustrativamente  descritos  nos  incisos  I  e  II  do  §1º  do  art.  2º  da  Lei  nº  10.101/2000,  ela  tem  que, 
necessariamente, descrever em detalhes, e de maneira prévia, um objetivo extraordinário específico a ser 
almejado  pelo  seu  corpo  funcional  na  consecução  e  realização  do  plano  de  participação  nos  lucros  e 
resultados  da  empresa,  sob  pena  de  descaracterização  da  PLR  legal.  Almeja  com  isso  a  Lei  um 
comprometimento  efetivo  dos  empregados  no  sentido  de  oferecer  uma  dedicação,  um  cuidado  e  um 
empenho de excelência, superior ao ordinário, usual e cotidiano, na busca pela consecução dos objetivos 
fixados no acordo e na obtenção do direito subjetivo estipulado no plano. 

Isso  porque,  conforme  já  salientado,  qualquer  verba  paga  em  razão  do  desempenho 
regular e ordinário do trabalhador decorrente do compromisso laboral pactuado no contrato de trabalho 
tem natureza jurídica de salário, remuneração direta e inescusável pelo labor rotineiro e usual oferecido 
cotidianamente  pelo  trabalhador  à  empresa  e,  nessas  condições,  base  de  cálculo  das  contribuições 
previdenciárias. 

Dessarte, sem o estabelecimento prévio no plano de PLR de um objetivo especial, que 
incentive  e  alavanque  a  produtividade,  a  ser  atingido  pelo  operariado,  o  qual,  se  atingido 
satisfatoriamente,  tem  o  condão  de  premiar  os  trabalhadores  que  efetivamente  envidaram  esforços 
supranormais na sua consecução, o plano de PLR recai na tábula rasa do trabalho comum e ordinário, o 
qual  é  remunerado mediante  salário,  sofrendo  a  incidência,  assim,  das  obrigações  previstas  na  Lei  de 
Custeio da Seguridade Social. 

O pagamento de verba com o rótulo de PLR Legal em retribuição ao trabalho comum, 
ordinário,  usual  e  cotidiano  do  empregado,  desconectado  a  qualquer  incentivo  à  produtividade,  é 
expressamente  vedado  pela  Lei  nº  10.101/2000,  cujo  art.  3º  obsta  o  pagamento  de  tal  rubrica  em 
substituição ou complementação à remuneração devida a qualquer empregado. 

As  regras  claras  e  objetivas  quanto  ao  direito  substantivo  referem­se  ao  direito  dos 
trabalhadores  de  conhecerem,  previamente,  no  corpo  do  próprio  instrumento  de  negociação,  o  quanto 
irão receber a depender do lucro auferido pelo empregador se os objetivos forem cumpridos, o que terá 
que fazer para receber tal quantia e como irá recebê­la. Quanto às regras adjetivas, deve o trabalhador ter 
ciência dos mecanismos de aferição de seu desempenho, de como aferi­lo em determinado momento e 
situação, das metas e índices de produtividade a serem alcançados e o que falta para alcançá­los, etc. 

A inexistência de tais regras, de forma clara e objetiva, no instrumento de negociação, 
implica a sua estipulação e avaliação dos trabalhadores por ato unilateral do empregador, circunstância 
que colide com o objetivo almejado pelo legislador.  

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A  exigência  de  regras  claras  e  objetivas  justifica­se  como  forma  de  inviabilizar  a 
discriminação de empregados e de se consumar a própria finalidade do instituto criado. Sendo o resultado 
finalístico almejado pela norma o fomento da produtividade da mão de obra, nada mais compreensível e 
pertinente que os empregados tenham o real conhecimento da exata dimensão do direito a eles concedido 
e do esforço e dedicação que eles devem empreender para alcançá­lo. 

Exige, ainda, a Lei n° 10.101/2000 que do acordo constem os “mecanismos de aferição 
das  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado",  de  modo  a  assegurar  aos  empregados  a 
transparência nas  informações por parte da empresa, o  fornecimento dos dados necessários à definição 
das  metas,  a  adoção  de  indicadores  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  que  sejam 
compreendidos por todos, a possibilidade de fiscalização do regular cumprimento das regras pactuadas e 
o acompanhamento progressivo da constituição do direito em debate por parte do empregado.  

Como visto, tem por finalidade precípua o plano de PLR a constituição formal de um 
direito  subjetivo  do  trabalhador,  porém  condicionado,  de  maneira  que,  satisfazendo  o  empregado  a 
condição assentada no Plano, ele trabalhador se imite no direito subjetivo ali estipulado de maneira clara 
e precisa, sendo justamente o plano de PLR o justo título para se exigir da empresa o que se foi ajustado 
nas negociações entre patrões e empregados. 

Por  tais  razões,  as  condições  a  serem  adimplidas,  os  direitos  substantivos  dos 
trabalhadores, as regras adjetivas, bem como os mecanismos de aferição das informações pertinentes ao 
cumprimento do acordado devem constar de maneira clara e objetiva no plano de PLR, e este deve ser 
previamente arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. 

 

Da  pena  de  Sergio  Pinto  Martins  (in  Participação  dos  Empregados  nos  Lucros  das 
Empresas, Editora Atlas, 2009, pág. 150) já se escreveu:  

"Os  critérios  da  participação  nos  resultados  não  poderão  ficar  sujeitos 
apenas a condições subjetivas, mas objetivas, determinadas, para que todos 
as possam conhecer e para que não haja dúvida posteriormente sobre se o 
empregado atingiu o resultado almejado pela empresa".  

 

Exsurge  a  todo  ver  que  a  regulamentação  legal  pauta­se  no  desígnio  da  proteção  do 
trabalhador  para  que  sua  participação  nos  lucros  seja  concreta,  justa  e  impessoal.  Os  sindicatos 
envolvidos ou as comissões, nos termos do artigo 2º da Lei de regência,  têm liberdade para fixarem os 
critérios  e  condições  para  a  participação  do  trabalhador  nos  lucros  e  resultados.  Visa  o  Legislador 
Ordinário  a  impedir  que  condições  ou  critérios  subjetivos  e/ou  unilaterais  obstem  a  participação  dos 
trabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  ou  que  a  empresa  utilize  a  rubrica  em  foco  como  forma 
dissimulada de remuneração, o que é expressamente vedado pelo art. 3º do Diploma Legal Regulador.  

Assim, devem as regras conformadoras do direito em palco ser claras e objetivas para 
que os critérios e condições possam ser aferidos objetivamente, de modo que o obreiro possa exigir do 
empregador  o  seu  efetivo  cumprimento,  eis  que,  alcançados  os  termos  assentados  no  acordo,  o 
trabalhador  passa  a  ser  titular  do  direito  subjetivo  ao  recebimento  da  importância  a  que  faz  jus. 
Concretiza­se, dessarte, a integração entre o capital e o trabalho e o incentivo à produtividade tão visados 
pela lei. 

Mas  a  Lei  não  se  contenta  só  com  a  explicitação  dos  direitos  objetivos  dos 
trabalhadores. Ela exige que o instrumento de acordo coletivo especifique os critérios e procedimentos a 

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Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 721 

 
 

 
 

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serem seguidos para a mensuração do quanto do acordado já se houve por cumprido, bem como para a 
aferição de quanto cada empregado já contribuiu para o alcance das metas propostas. 

Em primoroso trabalho doutrinário, Kertzman e Cyrino (KERTZMAN, Ivan e CYRINO, 
Sinésio.  In  Salário  de  contribuição;  Salvador,  Editora  Jus  Podivm,  2ª  edição,  2010)  realçaram  as  notas 
características da hipótese de não incidência de contribuições previdenciárias ora em trato: “A exigência 
de regras claras é uma forma de impossibilitar a discriminação dos empregados e de alcançar a própria 
finalidade  do  instituto  criado.  Se  o  objetivo  é  estimular  a  produtividade  dos  empregados,  nada mais 
correto do que se exigir que estes tenham conhecimento das regras do benefício proposto, pois, se assim 
não fosse, não seria possível a promoção de um esforço adicional para alcançar a meta estabelecida, e o 
programa seria apenas uma forma de remuneração disfarçada”.  

 

A lei exige que nos instrumentos decorrentes da negociação constem as regras adjetivas 
do  plano  de  PLR,  inclusive mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do 
acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, para que o 
trabalhador possa  saber,  de  antemão,  como ele  será  avaliado e como  será apurado o  cumprimento das 
metas  previamente  estabelecidas,  não  se  contentando  a  Lei  com  a  mera  divulgação,  a  posteriori,  na 
internet  ou  em  outro  meio  qualquer  de  comunicação  da  empresa,  da  consolidação  dos  resultados 
alcançados. 

A Lei preconiza um enfoque proativo, de natureza dinâmica, antecipando de maneira 
clara  e  precisa  qual  será  efetivamente  o  mecanismo  de  avaliação  dos  trabalhadores  quanto  às  metas 
estabelecidas  e  de  qual  será  o  critério  e  metodologia  de  apuração  do  cumprimento  das  metas 
estabelecidas no acordo. Não se satisfaz com a mera postura estática, retroativa, de apenas medir e relatar 
os resultados alcançados. 

Alerte­se que a estipulação de metas e a divulgação estática dos resultados alcançados 
no  final  do  período  de  apuração  não  se  confundem  com  descrição  dos  mecanismos  de  aferição  das 
informações pertinentes ao cumprimento do acordado. A Lei nº 10.101/2000 exige ambas. Não se basta 
só com a primeira. 

 

De  outro  eito,  decorre  por  dedução  lógica  e,  principalmente,  pelas  disposições 
expressas na  lei,  que a  definição  e  formalização em documento próprio  das  condições de  contorno do 
plano de PLR têm que estar concluídas e tornadas públicas aos empregados previamente ao período de 
apuração dos objetivos pactuados entre as partes, de maneira que o trabalhador tenha o perfeito e exato 
conhecimento  daquilo  que  precisa  fazer,  de  como  precisa  fazer,  do  quanto  e  quando  precisa  fazer,  de 
como serão mensurados e avaliados os objetivos estabelecidos pela empresa e de como o empregado será 
avaliado pela empresa para fazer  jus ao ganho patrimonial especificamente consignado e prometido na 
negociação coletiva ­ REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. 

Tendo por finalidade a norma em tela a integração entre capital e trabalho e o ganho de 
produtividade, exige a lei a negociação prévia entre empresa e os empregados, mediante acordo coletivo 
ou  comissão  de  trabalhadores,  da  qual  resulte  clareza  e objetividade  das  condições  a  serem  satisfeitas 
(regras adjetivas) para a participação nos lucros ou resultados (direito substantivo).  

Tendo a PLR a  finalidade de  incentivar o  trabalhador a  realizar e oferecer à empresa 
um  plus  de  produtividade  que  exceda  ao  resultado  rotineiro  e  ordinário  decorrente  do  contrato  de 

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trabalho, avulta que acordo tem que ser assinado antes do início do período de apuração, para que 
os  trabalhadores  saibam,  com  precisão,  o  quê,  como,  quando  e  quanto  precisam  fazer  para  auferir  o 
ganho patrimonial que lhes é prometido por intermédio do plano ajustado. 

Por  isso,  os  trabalhadores,  antes  do  início  do  período  de  apuração,  necessitam  ter  o 
claro e preciso conhecimento de quanto e quando irão ganhar, sob que forma, e como serão avaliados, 
para poderem decidir se vale ou não a pena se empenhar de maneira excessiva à ordinária e comum. São 
as tais das REGRAS CLARAS E OBJETIVAS quanto aos direitos substantivos dos trabalhadores. 

O espirito da lei pauta­se na transparência, conhecimento e registro documental prévio 
dos direitos subjetivos dos trabalhadores na participação nos lucros e resultados da empresa, bem como 
das  condições  e  dos  fins  excepcionais  que  deverão  de  ser  atingidos  com  o  empenho  incentivado  pelo 
plano, para a consecução de tal ganho patrimonial.  

Deve ser enaltecido que o instrumento de acordo celebrado não figura como mera peça 
decorativa  na  indigitada  lei  específica,  mas,  sim,  como  documento  formal  para  o  registro  dos  fins 
extraordinários  a  serem  alcançados  pelo  corpo  funcional  da  empresa,  das  regras  claras  e  objetivas 
referentes  aos  direitos  substantivos  dos  empregados,  ou  seja,  do  incentivo  contraprestacional  que  irão 
auferir caso atinjam os objetivos do plano, e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das 
informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência 
e prazos para revisão do acordo. 

 

Deflui  da  simbiose  dos  fundamentos  jurídicos  e  principiológicos  dimanados  dos 
dispositivos legais ora revisitados que o instrumento de negociação celebrado entre patrões e empregados 
seja  arquivado  PREVIAMENTE  na  entidade  sindical  da  categoria,  como  garantia  dos  direitos  dos 
trabalhadores,  porquanto  os  sindicatos  ostentam,  como  uma  de  suas  principais  funções,  a  defesa  dos 
interesses econômicos, profissionais, sociais e políticos dos seus associados. 

A Lei nº 10.101/2000 não se satisfaz com o mero convite ou carta de convocação aos 
sindicatos. Ela exige a participação efetiva dos sindicatos na mesa de negociações! 

A eventual  escusa dos  sindicatos de participar da  celebração do plano de PLR não é 
excludente da exigência estatuída no Diploma Legal ora em foco, uma vez que o Ordenamento Jurídico 
prevê caminhos alternativos de sanatória de tal ausência, fixados no art. 616 da Consolidação das Leis do 
Trabalho, ad litteris et verbis: 

Consolidação das Leis do Trabalho  

Art.  616  ­  Os  Sindicatos  representativos  de  categorias  econômicas  ou 
profissionais  e  as  empresas,  inclusive  as  que  não  tenham  representação 
sindical,  quando  provocados,  não  podem  recusar­se  à  negociação  coletiva. 
(Redação dada pelo Decreto­lei nº 229/67) 

§1º  Verificando­se  recusa  à  negociação  coletiva,  cabe  aos  Sindicatos  ou 
empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento 
Nacional  do  Trabalho  ou  aos  órgãos  regionais  do Ministério  do  Trabalho  e 
Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas 
recalcitrantes. (Incluído pelo Decreto­lei nº 229/67) 

§2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento 
às  convocações  feitas  pelo  Departamento  Nacional  do  Trabalho  ou  órgãos 
regionais  do Ministério  de Trabalho  e Previdência  Social,  ou  se malograr a 
negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a 
instauração de dissídio coletivo. (Incluído pelo Decreto­lei nº 229/67) 

§3º ­ Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio 
coletivo  deverá  ser  instaurado  dentro  dos  60  (sessenta)  dias  anteriores  ao 

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Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 722 

 
 

 
 

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respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia 
imediato a esse termo. (Redação dada pelo Decreto­lei nº 424/69) 

§4º  ­  Nenhum  processo  de  dissídio  coletivo  de  natureza  econômica  será 
admitido  sem  antes  se  esgotarem  as  medidas  relativas  à  formalização  da 
Convenção ou Acordo correspondente. (Incluído pelo Decreto­lei nº 229/67) 

 

Nessa  esteira,  não  atendendo  os  sindicatos  à  convocação  levada  a  efeito  pela 
Recorrente, deveria esta ter dado ciência do fato ao órgão responsável do Ministério do Trabalho, ou ao 
órgão governamental competente que lhe faça as vezes, para que procedesse à convocação compulsória 
dos Sindicatos recalcitrantes.  

Dessarte,  sem  a  presença  de  um  representante  indicado  pelo  sindicato  da  respectiva 
categoria  e  enquanto  não  se  promover  o  efetivo  arquivamento  do  instrumento  de  acordo  celebrado  na 
entidade  sindical  dos  trabalhadores,  irregular,  incompleta  e  em  desacordo  com  a  Lei  nº  10.101/2000 
estará a negociação entre patrões e empregados, circunstância que exclui  toda e qualquer verba paga a 
título de PLR do campo de não incidência tributária delimitado na alínea ‘j’ do §9º do art. 28 da Lei nº 
8.212/91. 

Cumpre  observar  que,  nos  termos  do  art.  111,  II  do  CTN,  deve­se  emprestar 
interpretação restritiva às normas que concedam outorga de isenção. Nesse diapasão, em sintonia com a 
norma  tributária há pouco citada, para se excluir da regra de  incidência é necessária a fiel observância 
dos termos da norma de exceção,  tanto assim que as parcelas  integrantes do supra­aludido §9º, quando 
pagas ou creditadas  em desacordo com a  legislação pertinente, passam a  integrar  a base de cálculo da 
contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis. 

Código Tributário Nacional ­CTN  

Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha 
sobre: 

I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;  

II ­ outorga de isenção; 

 

Dado  à  exegese  restritiva  exigida  pelo  CTN,  somente  serão  extirpadas  da  base  de 
cálculo  das  contribuições  previdenciárias  as  verbas  pagas  sob  o  rótulo  de  participação  nos  lucros  e 
resultados  (PLR)  que  forem  pagas  ou  creditadas  a  segurados  empregados,  e  em  estreita  e  inafastável 
consonância  com  a  lei  específica  que  rege  o  benefício  em  pauta.  Do  contrário,  não.  Permanecerão 
qualificadas como Salário de Contribuição. 

Diante dos aludidos dispositivos, deflui que o efeito sublime da desoneração prevista na 
alínea  ‘j’  do  §9º  do  art.  28  da Lei  de Custeio  da  Seguridade  Social  somente  toma  vulto  na  exclusiva 
condição  de  as  verbas  pagas  ou  creditadas  a  título  de  participação  nos  lucros  e  resultados  atenderem 
cumulativamente aos seguintes requisitos: 

· A verba paga a título de participação nos lucros e resultados da empresa tem que ser 
representativa de um plano gerencial de incentivo à produtividade, consoante art. 1º 
da Lei nº 10.101/2000. 

· O plano de incentivo à produtividade tem que traduzir, portanto, de maneira clara e 
objetiva,  um  fim  extraordinário  a  ser  alcançado  pelo  desempenho  emproado  do 

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trabalhador,  estimulado  que  está  pela  promessa  de  um  ganho  adicional 
remuneratório consistente na PLR, de maneira que, efetivamente, encoraje, deflagre 
e  estimule  o  trabalhador  a  produzir  mais  e  melhor  do  que  aquele  desempenho 
ordinário que ele vinha apresentando cotidiana e  rotineiramente, decorrente do seu 
compromisso laboral celebrado no contrato de trabalho.  

Ø O  desempenho  regular,  rotineiro  e  ordinário  do  trabalhador  decorrente  do 
compromisso laboral pactuado no contrato de trabalho é remunerado mediante 
salário; 

Ø O  desempenho  extraordinário  e  túmido  do  trabalhador,  visando  a  atingir 
objetivos  de  excelência  fixados  previamente  pela  empresa  que  excedam  aos 
resultados históricos, é remunerado mediante participação dos empregados nos 
lucros e resultados da empresa, em valores previamente fixados nas negociações 
coletivas.  

· Tem  que  resultar  de  negociação  formal  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  por 
comissão escolhida pelas partes,  integrada, obrigatoriamente, por um representante 
indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou de convenção/acordo coletivo; 

· Das negociações suso citadas, deverão resultar instrumentos formais que registrem o 
plano  de  incentivo  à  produtividade  adotado  pela  empresa,  os  objetivos  a  serem 
alcançados  na  execução  de  tal  plano,  as  regras  claras  e  objetivas  definidoras  dos 
direitos substantivos dos trabalhadores, bem como a regras adjetivas, abarcando os 
mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, 
periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, 
etc. 

· A  negociação  entre  empresa  e  trabalhadores  tem  que  ser  concluída  e  assinada 
previamente  ao  período  de  execução  do  plano,  de modo  que  os  empregados  dele 
participem com a perfeita e exata noção do que, do quanto, do quando e do como 
fazer  para  o  atingimento  dos  objetivos  pactuados,  do  quanto  receberão  pelo  seu 
sucesso, e de como serão avaliados para fazerem jus à PLR prometida;  

· O  instrumento  formal  resultante  do  acordo  em  realce  tem  que  ser  arquivado 
previamente na entidade sindical dos trabalhadores; 

· A  PLR  não  pode  substituir,  tampouco  complementar,  a  remuneração  devida  a 
qualquer empregado; 

· A PLR não pode ser distribuída em periodicidade  inferior a um semestre civil, ou 
mais de duas vezes no mesmo ano civil; 

 

No caso em apreço, os  lançamentos das bases de cálculo foram efetuados através dos 
levantamentos adiante descritos, segregados de acordo com a categoria funcional do empregado: 

·  “PF ­ PART RESULTADOS FUNCIONARIOS” ­ pagamentos aos funcionários em 
geral; 

·  “PE ­ PART RESULTADOS EXECUTIVOS” ­ pagamentos aos executivos; 

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·  “PD ­ PART RESULTADOS DIRETORES” ­ pagamentos aos diretores. 

 

2.1.1.   PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS ­ FUNCIONARIOS” – LEVANTAMENTO PF 

Apurou a Fiscalização que a Autuada remunerou seus empregados em geral, a título de 
“Participação nos Lucros e Resultados”, em desacordo com a lei específica nº 10.101/2000, uma vez que 
os planos de PLR acordados entre a Recorrente e os seus empregados não continham a especificação de 
qualquer  fim extraordinário a exigir o esforço adicional dos  trabalhadores,  tampouco continham regras 
claras e objetivas sobre os direitos substantivos dos empregados, e nem mesmo os critérios de aferição 
para se verificar o quanto  já se houve por cumprido do acordado ou para se calcular o Quantum  a ser 
recebido por cada empregado. 

Verificou a Autoridade Lançadora que o direito  ao  recebimento da verba em questão 
dependia,  tão somente, do empenho ordinário, usual e cotidiano do empregado, decorrente diretamente 
do  contrato  de  trabalho  comum,  inexistindo  no  plano  da  empresa  qualquer  viés  de  incentivo  à 
produtividade  que  justificasse  a  participação  dos  empregados  nos  lucros  e  resultados  da  empresa,  nas 
circunstâncias encantadoras da Lei nº 10.101/2000. 

De acordo com as cláusulas do Acordo, a fls. 107/117, para fazer jus ao PLR bastaria 
ao  beneficiário  ter  trabalhado  na  empresa  durante  período  de  apuração,  mesmo  que  de  maneira 
proporcional, não  lhe  sendo exigido qualquer esforço adicional para  ser merecedor da remuneração de 
incentivo ora em tela. 

Frustrou­se,  assim,  o  objetivo  superior  da  rubrica  em  foco  que  é  o  de  servir  como 
instrumento de incentivo à produtividade, conforme previsto no art. 1ª da Lei nº 10.101/2000. 

 

De outro eito, o Termo de Acordo a fls. 107/117 também não estipula meta ou qualquer 
fim extraordinário a ser atingido pela empresa a exigir um empenho de excelência dos seus trabalhadores 
de forma a justificar o pagamento da verba, afrontando assim o §lº do art. 2° da Lei n° 10.101/2000. O 
Acordo limita­se a estabelecer, de maneira meramente ilustrativa, quais os indicadores que poderiam vir 
a ser utilizados, conforme item b.1.2.l, adiante transcrito: 

Termo de Acordo de PLR, de 24/06/2008 

“b.1.2.1.  Os  objetivos  organizacionais  poderão  abranger  indicadores  como: 
rentabilidade, lucro econômico/EVA, índice de inadimplência, custo logístico, 
participação  de  mercado,  custos,  franquias  e  quaisquer  outros  entendidos 
como relevantes para composição do programa”. 

 

Cadê as regras claras e objetivas ? 

 

Mas não é só. Há mais. 

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  30 

O  Termo  de  Acordo  2008  não  estipula  como  seriam  aferidos  individualmente  os 
trabalhadores,  havendo  tão  somente  previsão  de  que  os  objetivos  Individuais  ou  por  equipe  seriam 
formulados e negociados com base nos objetivos organizacionais e nas prioridades de cada área. 

Termo de Acordo de PLR, de 24/06/2008 

“b. DA PARTICIPAÇAO NOS RESULTADOS 

b.1. A IPIRANGA pagará aos seus empregados anualmente Participação nos 
Resultados nos termos da Lei nº 10.101/2000. 

b.1.1.  A  Participação  nos  Resultados  será  paga  com  base  na  apuração  do 
Fator  de  Desempenho  da  Empresa  (FDE)  e  do  Fator  de  Desempenho 
Individual  (FDI).  Da  multiplicação  do  FDE  pelo  PDI  resultará  para  cada 
empregado  uma  recompensa  em  número  de  salários  de  acordo  com  nível 
funcional, que será paga a titulo de Participação nos Resultados. 

b.1.2. O Fator de Desempenho da Empresa (FDE) será apurado com base no 
atingimento de padrões mínimos de desempenho estabelecidos para cada um 
dos objetivos organizacionais previamente definidos. 

b.1.2.1.  Os  objetivos  organizacionais  poderão  abranger  indicadores  como: 
rentabilidade, lucro econômico/EVA, índice de inadimplência, custo logístico, 
participação  de  mercado,  custos,  franquias  e  quaisquer  outros  entendidos 
como relevantes para composição do programa. 

b.1.3.  O  Fator  de  Desempenho  Individual  (FDI)  será  apurado  com  base  no 
desempenho  de  cada  empregado  de  acordo  com  o  método  de  avaliação  de 
desempenho vigente / praticado. 

b.1 3.1. Os objetivos individuais ou por equipe serão formulados e negociados 
com base nos objetivos Organizacionais e nas prioridades de cada área. 

b.1.3.2. O FDI decorrerá da performance de cada empregado no atingimento 
dos objetivos individuais e/ou por equipes bem como da avaliação apurada nos 
respectivos fatores de competência de sua categoria funcional”. 

 

Segundo  o Recorrente,  a  participação  nos  resultados  a  ser  paga  a  cada  empregado  é 
calculada mediante  a multiplicação  de  um Fator  de Desempenho da Empresa  ­  FDE por  um Fator  de 
Desempenho Individual ­ FDI, que resultará em um fator correspondente a um número de salários (PR), 
variável de acordo com o nível funcional do trabalhador.  

O  Termo  de  Acordo  reza  que  “O  Fator  de  Desempenho  da  Empresa  (FDE)  será 
apurado com base no atingimento de padrões mínimos de desempenho estabelecidos para cada um dos 
objetivos organizacionais previamente definidos”, porém, não estabelece como será a forma de apuração 
desse índice FDE. O Acordo de PLR apenas dispõe que “Os objetivos organizacionais poderão abranger 
indicadores  como:  rentabilidade,  lucro  econômico/EVA,  índice  de  inadimplência,  custo  logístico, 
participação  de  mercado,  custos,  franquias  e  quaisquer  outros  entendidos  como  relevantes  para 
composição do programa”. 

Dou  um  doce  para  quem  conseguir,  com  base  no  Termo  de  Acordo  a  fls.  107/117, 
calcular o FDE de cada empregado. 

O  Termo  de Acordo  reza,  também,  que  “O  Fator  de  Desempenho  Individual  (FDI) 
será apurado com base no desempenho de cada empregado de acordo com o método de avaliação de 
desempenho  vigente  /  praticado”,  contudo  não  específica  qual  método  de  avaliação  é  este,  quais  as 
variáveis  independentes  da  avaliação;  quais  os  parâmetros  e  limites  de  aferição,  quais  os  critérios  de 
pontuação, etc. 

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 724 

 
 

 
 

31

Diz, ainda, que “Os objetivos individuais ou por equipe serão formulados e negociados 
com  base  nos  objetivos  Organizacionais  e  nas  prioridades  de  cada  área”.  Ora,  mas  quais  são  os 
objetivos  Organizacionais  a  serem  considerados  ?  A  empresa  mencionou  um  rol  exemplificativo  que 
“poderão  abranger  indicadores  como:  rentabilidade,  lucro  econômico/EVA,  índice  de  inadimplência, 
custo  logístico,  participação  de  mercado,  custos,  franquias  e  quaisquer  outros  entendidos  como 
relevantes  para  composição  do  programa”.  Em  que  instrumento  gerencial  estariam  estipuladas  as 
prioridades de cada área ? 

Estatui,  ainda,  o  Termo  de Acordo  que “O  FDI  decorrerá  da  performance  de  cada 
empregado no atingimento dos objetivos individuais e/ou por equipes bem como da avaliação apurada 
nos  respectivos  fatores  de  competência  de  sua  categoria  funcional”. Mas  qual  será  o  critério  para  se 
medir a performance de cada empregado ? Quais serão os objetivos individuais ou por equipe ? Como 
será feita a avaliação dos respectivos fatores de competência de cada categoria funcional ?  

O Termo de Acordo é omisso. Cadê as regras claras e objetivas? 

Dou outro doce para quem conseguir,  com base no Termo de Acordo a  fls. 107/117, 
calcular o FDI de cada empregado. 

Assim, por não estabelecer claramente as regras e critérios de cálculo e distribuição da 
Participação nos Resultados, os mecanismos de avaliação do desempenho da empresa e dos empregados 
e demais fatores que influenciam na determinação dos valores a serem pagos, a Fiscalização concluiu que 
o Acordo de PLR apresentado não cumpria os requisitos da Lei n° 10.101/2000. 

E concluiu acertadamente! Aliás, ganha um Saco de São Cosme e São Damião aquele 
que conseguir, com base no Termo de Acordo a fls. 107/117, calcular o PLR de cada empregado, que é o 
que se espera de um acordo com regras claras e objetivas. 

 

Registre­se  que,  na  intenção  de  tentar  suprir  essa  falta,  a  Fiscalização  intimou  a 
Empresa, mediante o Termo de  Intimação Fiscal n° 4, a apresentar outros  instrumentos de negociação 
complementares,  porventura  existentes,  que  regulamentassem  o  pagamento  da  Participação  nos 
Resultados dos trabalhadores, destacando­se que tais documentos deveriam conter data e a assinatura das 
partes negociantes (empresa e comissão de empregados) e do sindicato da categoria, para que pudessem 
ser considerados como parte Integrante do Acordo de PLR. (item 19 do Relatório Fiscal) 

Nada tendo sido apresentado, a Fiscalização, mediante o Termo de Intimação Fiscal n° 
5,  reiterou  a  solicitação  de  tais  documentos  complementares  ao  Acordo  de  PLR  regulamentando  o 
pagamento da Participação nos Resultados, ressaltando­se novamente a importância da comprovação de 
que tais documentos tenham sido submetidos à apreciação dos empregados e dos respectivos sindicatos 
dos trabalhadores, e que tenham obtido concordância integral dos mesmos, previamente à assinatura do 
Termo de Acordo do PLR celebrado. (item 20 do Relatório Fiscal) 

Em  resposta  às  Intimações,  o  contribuinte  apresentou  as  cópias  dos  “slides  de 
apresentação”,  informando  que  nesses  “slides”  constaria  a  exposição  detalhada  do  Programa  de 
Participação nos Lucros e Resultados, aplicado em 2008 a todos os empregados da empresa, e que não 
existiam  outros  documentos  resultantes  de  negociação  entre  empresa  e  empregados  sobre  o  PLR,  que 
tenham sido assinados pelas partes e pelo sindicato dos trabalhadores, além do próprio Acordo de PLR já 
apresentado. (item 21 do Relatório Fiscal) 

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  32 

Ocorre que os referidos “slides” nada mostram, a não ser tópicos genéricos que só se 
prestam a servir de apoio para o apresentador. 

Como visto, a forma de apuração e cálculo desses fatores, FDE e FDI, no entanto, não 
está estabelecida no próprio Acordo. Também não consta, no Acordo, a definição dos índices de variação 
a serem aplicados em função do nível funcional de cada trabalhador, alterando o número final de salários 
a ser pago aos mesmos. 

Além disso,  o  acordo, que  tem como período de  apuração o  ano calendário de 2008, 
somente houve­se por assinado em 24 de junho de 2008, de maneira que os trabalhadores ficaram quase a 
metade do período de apuração de metas e de desempenho sem saber se iriam auferir qualquer benefício 
a  título de PLR; Em caso positivo, qual seria esse benefício, o que  teriam que fazer,  como teriam que 
fazer e quanto teriam que fazer para se imitir no direito de receber o suposto benefício, violando assim a 
exigência legal da estipulação das regras claras e objetivas.  

Isso  porque  não  pode  ser  considerado  como  “CLARAS”  as  metas  e  os  direitos 
substantivos que somente venham à luz quando já decorrido metade do período de apuração. 

Como  visto,  inexiste  nos  planos  de  PLR  dos  empregados  da  Recorrente  qualquer 
animus de  incentivo à produtividade ou de dedicação de excelência,  superior  à habitual, por parte dos 
trabalhadores,  na  medida  em  que  tal  comprometimento  pessoal  com  os  resultados  da  empresa  é 
irrelevante para o cálculo do ganho que cada trabalhador irá auferir. 

A única regra existente que vincula a quota que cada um irá receber tem relação direta 
com a fração do ano que cada trabalhador esteve vinculado à empresa. Se trabalhou o ano inteiro, recebe 
o benefício  integral,  se  trabalhou 03 meses,  recebe 25% do valor do benefício,  e  assim por diante. Se 
produziu pouco ou se produziu muito, é irrelevante. Se operou com substantiva eficiência ou se com total 
desmazelo, é indiferente. Tais parâmetros não influenciam o quantum que cada trabalhador irá receber a 
esse  título.  A  única  coisa  que  importa,  no  caso,  é  a  fração  do  ano  em  que  o  trabalhador  se manteve 
vinculado à empresa.  

Onde estará o incentivo à produtividade exigido pela Lei ? Perdeu­se no caminho ! 

 

Merece  ser  mencionado  que  o  Autuado  apresentou  cópias  impressas  de  “slides  de 
apresentação”  nos  quais  expõe  a  regulamentação  da  forma  de  apuração  da  Participação  nos  Lucros  e 
Resultados a ser paga no ano de 2009 – período de aferição 2008 – aos empregados da Cia. Brasileira de 
Petróleo Ipiranga ­ CBPI.  

Para  subsidiar  o  entendimento  dos  “slides”,  o  Contribuinte  apresentou  algumas 
cartilhas  que  seriam  entregues  anualmente  aos  empregados  contendo  a  explicação  do  denominado 
PLANO  DE  REMUNERAÇÃO  VARIÁVEL  ­  PRV,  o  qual,  segundo  a  empresa,  corresponderia  à 
concretização do plano de Participação nos Resultados previsto nos Acordos de PLR.  

Tais  cartilhas  referiam­se  ao  PRV  do  ano  de  1997  da  Cia.  Brasileira  de  Petróleo 
Ipiranga ­ CBPI, ao PRV do ano de 2003 da Ipiranga Produtos de Petróleo S.A ­ IPP e ao PRV do ano de 
2009  da  IPP.  Não  foi  apresentada,  no  entanto,  a  cartilha  referente  ao  PRV  de  2008  da  CBPI,  ora 
fiscalizada. Portanto,  tais cartilhas serviram apenas de base para um melhor entendimento do plano de 
PLR, já que os critérios aplicados se mostraram similares ao longo dos anos em ambas as empresas, com 
variações nos índices considerados. 

Em análise aos “slides” apresentados, acompanhados de esclarecimentos prestados pelo 
contribuinte,  a  Fiscalização  apurou  que  a  parcela  referente  à  Participação  nos  Lucros  estava 

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 725 

 
 

 
 

33

regulamentada  no  programa  instituído  pela  empresa  denominado  PLANO  DE  REMUNERAÇÃO 
VARIÁVEL – PRV, o qual, repise­se, não era parte integrando do Acordo de PLR. (item 24 do Relatório 
Fiscal) 

De acordo com o PRV, os objetivos Organizacionais para 2008 foram estabelecidos a 
partir  de metas  a  serem  atingidas  pela  empresa,  na  forma  de  índices  de  rentabilidade,  participação  de 
mercado,  inadimplência,  entre  outros,  conforme  relacionados  nos  “slides”,  os  quais,  igualmente,  não 
foram especificados no Acordo de PLR, apenas citados exemplificativamente.  

Para cada meta estabelecida, de acordo com a faixa dos valores atingidos, houve­se por 
atribuído  um  certo  número  de  pontos,  os  quais  somados  entre  si  resultariam  em  um  valor  total  de 
desempenho  da  empresa,  variável  de  l  a  4,  sendo  4  o  grau  máximo  de  desempenho.  Esse  grau  de 
desempenho determina o FDE ­ Fator de Desempenho da Empresa, de acordo com a tabela abaixo, onde 
a coluna “Qte Sal” corresponde ao FDE mensurado em número de salários: 

DESEMPENHO DA EMPRESA 
GRAUS  FAIXAS  Qte. Sal. 

4  acima de 33 pontos  1,5 
3  24,1 até 33 pontos  1,0 
2  16,1 até 24 pontos  0,5 
1  abaixo de 16,1 pontos  0,0 

 

O  FDI  atribuído  a  cada  empregado,  por  seu  turno,  é  determinado  através  de  uma 
avaliação de desempenho realizada de acordo com o cumprimento dos seus objetivos individuais ou por 
equipe previamente definidos. De acordo com o PRV, no ano de 2008, esse fator poderia variar de 0,0 a 
1,2 , conforme avaliação individual de cada empregado. 

O  FDE  obtido  para  a  empresa  em  geral  multiplicado  ao  Fator  de  Desempenho 
Individual  ­ FDI, obtido por cada empregado em sua avaliação de desempenho individual, resultará no 
número de salários atribuído ao mesmo. Esse número de salários multiplicado pelo Salário base de cada 
empregado  determina  o  valor  a  ser  pago  a  título  de  Participação  nos  Resultados  ­  PR.  O  valor 
efetivamente  pago  levará  em  conta  também  a  assiduidade  do  empregado,  sendo  calculado 
proporcionalmente ao número de dias efetivamente trabalhados no ano de 2008, da seguinte forma: 

Valor do PR = Salário x FDE x FDI x (n° de dias efetivamente trabalhados/360) 

 

Reitere­se que os  critérios  e a  forma de  cálculo  do grau de desempenho da empresa, 
bem como do FDI  ­ Fator de Desempenho  Individual,  não  constavam  igualmente do Acordo de PLR, 
tampouco no PRV, sendo fixados unilateralmente pela empresa. 

Nos  “Slides”  consta  também  a  apresentação  dos  resultados  finais  quanto  ao 
desempenho  da  empresa  apurado  no  ano  de  2008  e  os  índices  alcançados  com  relação  às  metas  e 
Objetivos  organizacionais  atingidos,  que  influenciaram  na  determinação  do  Fator  de  Desempenho  de 
Empresa  ­  FDE,  denominado  também  de  Salário  Potencial  da  Empresa  ­  SPE.  De  acordo  com  os 
resultados  apresentados  em  2008,  a  empresa  atingiu  a  pontuação  máxima  de  desempenho,  sendo 
atribuído o grau 4. Portanto, o FDE ou SDE a ser aplicado no cálculo da participação nos resultados de 
cada empregado é de 1,5. 

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  34 

Da  conjugação  desses  fatores  pode­se  concluir  que,  de  acordo  com  o  Plano  de 
Remuneração Variável, o valor máximo que um empregado poderia receber a título de Participação nos 
Resultados seria de 1,8 salários.  

  1,5  X  1,2   =  1,8 
(FDE máximo) x (FDI máximo) = (nº máximo de Salários) 

 

Em  resposta  ao  TIF  n°  1,  a  Empresa  apresentou  planilhas  demonstrativas 
discriminando  os  valores  pagos  no  ano  de  2009,  a  cada  trabalhador 
beneficiado,  a  título  de  Participação  nos  Lucros  do  2°  semestre  de  2008  e 
Participação nos Resultados de 2008. 

Posteriormente,  diante  de  novas  intimações,  o  contribuinte  reapresentou  tais 
planilhas  fazendo  constar,  entre  outras  informações,  os  fatores  utilizados  no 
cálculo da Participação nos Resultados paga a cada empregado (FDE, FDI e 
assiduidade), os valores dos salários considerados como base de cálculo e os 
valores  efetivamente  pagos.  Tais  informações  foram  subdivididas  em  duas 
planilhas  de  acordo  com  a  categoria  funcional  dos  empregados,  sendo  uma 
referente aos executivos e a outra referente aos funcionários em geral. 

Comparando­se  tais  planilhas  com  as  folhas  de  pagamento,  a  Fiscalização 
constatou que os valores relativos às diversas colunas que compõem o total do 
pagamento da Participação nos Resultados a cada empregado das categorias 
de  executivos  e  funcionários  em  geral  encontram  correspondência  com  os 
valores  lançados nas rubricas “790”, “79l”, “l060” e “1065” das  folhas de 
pagamentos. 

 

Há que se reconhecer, portanto, que o simples fato de as regras e critérios de cálculo e 
distribuição  da  Participação  nos  Resultados  aos  empregados,  concretizadas  no  Programa  de 
Remuneração Variável aplicado em 2008, não constarem como parte integrante do Termo de Acordo de 
PLR,  e de não  ter  sido  comprovado que  tal Programa  tenha  sido objeto de negociação entre  as  partes 
(empresa,  comissão  de  empregados  e  sindicato)  previamente  à  assinatura  do  Acordo,  já  é  por  si  só 
suficiente para se concluir que o pagamento da Participação nos Resultados aos empregados, de qualquer 
categoria funcional, houve­se por realizado em desacordo com a Lei n° 10.101/2000, caracterizando­se, 
portanto, base de cálculo das contribuições previdenciárias. 

Por outro lado, ainda que se fizesse constar integralmente as regras do PRV de 2008 no 
próprio  texto  do Acordo  de  PLR,  o  PRV  não  prescreve  os  critérios  e  as memorias  de  cálculo  para  a 
determinação dos índices FDE e FDI, sendo tais parâmetros definidos unilateralmente pelo empregador, 
segundo  seu  íntimo  senso  de  conveniência  e  oportunidade,  não  gerando  direitos  subjetivos  aos 
trabalhadores,  indo  de  encontro  ao  imperativo  das  regras  claras  e  objetivos  exigidas  pela  Lei  nº 
10.101/2000. 

Além  disso,  não  se  encontra  presente  nos  acordos  de  PLR  qualquer  estipulação  de 
metas, ou fins extraordinários a ser alcançados pelos trabalhadores para fazer jus ao ganho patrimonial 
ora em pauta, tampouco se encontra descrito qualquer critério de aferição das informações pertinentes ao 
cumprimento do acordado, fatos que, igualmente, representam violação aos requisitos insculpidos na Lei 
nº 10.101/2000. 

 

2.1.2.   PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS – DIRETORES E EXECUTIVOS – LEV. PD e PE 

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 726 

 
 

 
 

35

A  Fiscalização  apurou  que  os  valores  relativos  ao  pagamento  da  Participação  nos 
Resultados foram lançados na conta de despesas de código “614010012 ­ Participações nos Resultados”.  

Foram detectados, no entanto, além dos lançamentos correspondentes ao pagamento da 
Participação  nos  Resultados  aos  empregados,  outros  lançamentos  no  Livro  Razão  da  referida  conta, 
referentes às categorias de executivos e funcionários em geral, conforme se observa na tabela ao pé da fl. 
28. 

Intimado a esclarecer a natureza dos referidos lançamentos contábeis, identificados no 
histórico como “Acertos Contábeis CONTABILIZACAO VERBA 40”, o Sujeito Passivo informou tratar­
se da Participação nos Resultados paga  aos diretores  empregados da Companhia,  cujos valores não  se 
encontravam lançados na folha de pagamento apresentada em meio digital, e também não constavam nas 
planilhas de PLR apresentadas relativas às categorias de executivos e funcionários. 

Com  relação  a  tais  lançamentos,  o  contribuinte  apresentou  uma  folha  de  pagamento 
especial, contendo apenas os referidos valores pagos aos diretores, os quais foram lançados como verba 
“0040  ­  Participação  Lucros”.  Esclareceu  ainda  o  Autuado  que  tais  valores  teriam  sido  lançados 
equivocadamente  na  rubrica  referente  a  Participação  nos  Lucros,  mas  que  na  realidade  tratam­se  de 
Participação nos Resultados, conforme contabilizados. 

Foi  apresentada  também  uma  terceira  planilha  contendo  a  discriminação  dos  valores 
pagos  em  2009  aos  empregados  da  categoria  dos  diretores  a  título  de  Participação  nos  Resultados, 
semelhante  às  planilhas  apresentadas  para  os  executivos  e  funcionários  em  geral,  contendo  os  fatores 
utilizados  no  cálculo  (FDE,  FDI  e  assiduidade),  os  valores  dos  salários  considerados  como  base  de 
cálculo e os valores efetivamente pagos.  

Verificou  a  Fiscalização  que  os  valores  das  participações  pagas  aos  diretores 
informados nessa planilha correspondiam aos valores lançados na referida folha de pagamento especial, 
cujo total correspondia exatamente à soma dos dois lançamentos contábeis identificados como “Acertos 
Contábeis CONTABILIZACAO VERBA 40”. 

A Fiscalização constatou que para  todos os empregados da categoria  funcionários  foi 
utilizado  o  Fator  de  Desempenho  da  Empresa  ­  FDE  de  1,5  ,  que  foi  atribuído  em  decorrência  da 
pontuação  máxima  obtida  no  cumprimento  das  metas  estabelecidas  para  2008,  conforme  as  regras 
constantes no PRV anteriormente mencionadas.  

A  Fiscalização  observou  que  os  Fatores  de Desempenho  Individual  –  FDI  utilizados 
para cada um desses funcionários estava compatível com a faixa estabelecida no PRV, variando entre 0 e 
1,2,  de  acordo  com  a  pontuação  obtida  na  sua  avaliação  de  desempenho  Individual  em  suas  funções, 
realizada  por  um  superior  imediato.  A  Fiscalização  apurou,  também,  que  o  PLR  dos  empregados  da 
categoria  de  funcionários  em  geral  foi  paga  de  acordo  com os  critérios  estabelecidos  no Programa de 
Remuneração Variável ­ PRV.  

No entanto, com relação aos empregados das categorias de executivos e diretores, tais 
critérios  não  foram  integralmente  obedecidos,  uma  vez  que  os  Fatores  de Desempenho  da Empresa  ­ 
FDE utilizados no cálculo das participações nos resultados ultrapassam, em sua grande maioria, o valor 
máximo de 1,5 estabelecido pelo PRV de 2008. 

No  caso  dos  executivos,  observa­se  que,  para  apenas  5  (cinco)  dos  60  (sessenta) 
empregados relacionados, foi utilizado o FDE de 1,5, enquanto que, para os demais (55), foram aplicados 

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fatores com valores que variaram de 2,87 a 10,73. Com relação aos diretores, os FDE utilizados variaram 
entre 17,21 a 20,60, ou seja, valores bem superiores ao FDE máximo de 1,5 estabelecido no PRV. 

Ou seja, além de o Acordo de PLR não especificar os critérios e a memória de cálculo 
de apuração dos FDE e dos FDI, o pagamento da Participação nos Resultados aos diretores e executivos 
houve­se  por  realizado  em  desacordo  com  o  PRV  ­  Programa  de  Remuneração  Variável  vigente  em 
2008, o qual foi apresentado pelo contribuinte como sendo a concretização do plano de Participação nos 
Resultados previsto no Acordo de PLR. 

No  que  pertine  à  diferenciação  nos  valores  definidos  para  o  FDE  dos  executivos  e 
diretores, o Autuado foi, por diversas vezes, intimado a demonstrar os critérios e cálculos utilizados na 
definição dos fatores utilizados, bem como a comprovar que tais critérios específicos para os diretores e 
executivos  teriam  sido  objeto  de  negociação  entre  a  empresa  e  empregados,  com  participação  do 
sindicato, previamente à assinatura do Acordo de PLR.  

Em  resposta,  o  contribuinte  afirmou  que  os  critérios  para  definição  do  FDE  das 
categorias funcionais de executivos e diretores foram apresentados exclusivamente aos interessados, não 
tendo sido apresentados nem mesmo na reunião de negociação e aprovação do Programa. Ou seja:  tais 
critérios não estavam contemplados no Acordo de PLR.  

Apesar das reiteradas intimações, o Autuado não apresentou quaisquer documentos ou 
esclarecimentos  a  respeito  dos  critérios  e métodos  de  cálculos  utilizados  na  determinação  dos  fatores 
FDE diferenciados atribuídos aos executivos e diretores, além de deixar claro que tais critérios não foram 
objeto de negociação e aprovação pelos empregados e sindicato, previamente à assinatura do Acordo de 
PLR. 

Há que se reconhecer, portanto, que o simples fato de as regras e critérios de cálculo e 
distribuição  da  Participação  nos  Resultados  aos  empregados,  concretizadas  no  Programa  de 
Remuneração Variável aplicado em 2008, não constarem como parte integrante do Termo de Acordo de 
PLR,  e de não  ter  sido  comprovado que  tal Programa  tenha  sido objeto de negociação entre  as  partes 
(empresa,  comissão  de  empregados  e  sindicato)  previamente  à  assinatura  do  Acordo,  já  é  por  si  só 
suficiente para se concluir que o pagamento da Participação nos Resultados aos empregados, de qualquer 
categoria funcional, houve­se por realizado em desacordo com a Lei n° 10.101/2000, caracterizando­se, 
portanto, base de cálculo das contribuições previdenciárias. 

Registre­se que, ainda que se considerasse que tal requisito da Lei estivesse satisfeito, 
no que diz respeito ao pagamento efetuado aos diretores e executivos, nem mesmo o próprio Programa 
de  Remuneração  Variável  de  2008  houve­se  por  respeitado,  na  medida  em  que  as  regras  e  critérios 
utilizados  para  a  determinação  dos  valores  pagos  a  essas  categorias  funcionais  de  empregados  em 
nenhum momento foram esclarecidas. Portanto, concluímos que a parcela da Participação nos Resultados 
paga aos diretores e executivos está em desacordo com a Lei, não só pelo fato de o Acordo não cumprir 
os requisitos da Lei n° 10.101/2000, mas também por não existir qualquer outro documento que esclareça 
as regras e critérios utilizados em tais pagamentos. 

Ou  seja,  ainda  que  se  fizessem  constar  integralmente  as  regras  do  PRV  de  2008  no 
próprio  texto  do  Acordo  de  PLR,  tais  parcelas  estariam  caracterizadas  como  base  de  cálculo  das 
contribuições previdenciárias, por não seguirem as regras do Programa. 

O  Recorrente  alega  não  haver  impedimento  legal  para  a  diferenciação  segundo  a 
categoria funcional. 

Correto, não há. 

Fl. 744DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 727 

 
 

 
 

37

Todavia,  o  efeito  primoroso  da  desoneração  tributária  somente  ocorrerá  quando, 
cumulativamente, o Plano de PLR resultar de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante 
convenção, acordo coletivo ou comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante 
indicado  pelo  sindicato  da  respectiva  categoria;  quando  a  PLR  servir  de  instrumento  de  incentivo  à 
produtividade  e  integração  entre  Capital  e  Trabalho;  quando  o  plano  de  PLR  contiver  regras  claras  e 
objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive 
mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado; Quando o plano de 
PLR estabelecer um  fim extraordinário  a  ser  alcançado pelos  trabalhadores,  podendo  ser  considerados 
como critérios e condições, exemplificativamente,  índices de produtividade, qualidade ou  lucratividade 
da  empresa,  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  todos  pactuados  previamente  ao  período  de 
apuração;  que  o  instrumento  de  acordo  seja  arquivado  na  entidade  sindical  dos  trabalhadores,  etc., 
requisitos  esses  não  adimplidos  pelo Recorrente,  no  caso  em  tela,  circunstâncias  que  implicam  a  não 
subsunção do caso em espécie à hipótese de não incidência tributária prevista na alínea ‘j’ do §9º do art. 
28 da Lei nº 8.212/91. 

O Recorrente alega,  também, que o cálculo da Participação nos Resultados, paga aos 
diretores e executivos, observou a mesma diretriz prevista no Acordo, traduzida pela equação PR = FDE 
×  FDI,  sendo  que  também  esses  profissionais  sujeitaram­se  ao  método  de  avaliação  de  desempenho 
vigente no ano de 2008. 

Contudo,  os  critérios  e  as  memórias  de  cálculo  dos  índices  FDE  e  FDI  não  se 
encontram  definidas  e  estipuladas  no  Acordo  de  PLR;  os  FDE  utilizados  foram  muito  superiores  ao 
limite máximo estabelecido no PRV ­ Programa de Remuneração Variável; O PRV, por seu turno, não se 
consubstancia parte  integrante do Acordo de PLR; O ajuste para o pagamento da PLR não resultou de 
negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  convenção,  acordo  coletivo  ou  comissão 
escolhida  pelas  partes,  integrada,  também,  por  um  representante  indicado  pelo  sindicato  da  respectiva 
categoria,  tampouco  o  instrumento  de  acordo  se  houve  por  arquivado  na  entidade  sindical  dos 
trabalhadores,  etc.  Assim,  a  carência  desses  e  de  outros  requisitos  previstos  na  Lei  nº  10.101/2000 
impede que a verba paga a  título de PLR aos diretores e executivos  se subsuma à hipótese de  isenção 
tributária prevista na alínea ‘j’ do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. 

Por tais razões, os valores pagos foram considerados pela Fiscalização como Salário de 
Contribuição, nos termos do art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991.  

 

Por tais razões, havendo sido as verbas sob o rótulo de PLR pagas em desacordo com 
as normas fixadas na Lei nº 10.101/2000, tais rubricas escapam do abrigo da legislação que rege o direito 
social previsto no inciso XI do art. 7º da CF/88. 

O  pagamento  de  tais  verbas,  nas  condições  em  que  se  consumaram,  não  possui  as 
premissas  básicas  conformadoras  da  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados  assentadas  na  Carta  de 
1988. 

Ora, o pagamento de verbas, a título de PLR, pagas em ampla desconformidade com as 
normas  tributárias  fixadas  na  Lei  nº  10.101/2000  transmuda  a  natureza  jurídica  da  constitucional 
Participação  nos  Lucros  ou Resultados  para mero  prêmio  ou  gratificação,  os  quais  não  se  encontram 
abraçados pela hipótese de não incidência tributária prevista na Lex Excelsior.  

Frustram­se  então  os  objetivos  da  lei,  que  tem  como  inspiração  maior  o  fomento  à 
produtividade. 

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Ao  não  atender  aos  requisitos  impostos  pela  Lei  nº  10.101/2000,  fugiu  a  verba  em 
questão  da  proteção  do  manto  da  não  incidência  prevista  na  alínea  ‘j’  do  §9º  do  art.  28  da  Lei  nº 
8.212/91,  sujeitando­se  a  importância  paga  sob  o  rótulo  de  participação  nos  lucros  às  obrigações 
tributárias fincadas na Lei de Custeio da Seguridade Social,  

A inobservância à aplicação de lei representaria, por parte deste Colegiado, negativa de 
vigência aos preceitos inseridos no inciso XI do art. 7º da CF/88 e nas Leis nº 8.212/91 e 10.101/2000, 
providência que somente poderia emergir do Poder Judiciário. 

Estando, portanto, no campo de incidência do conceito de remuneração e não havendo 
dispensa legal para incidência de contribuições previdenciárias sobre tais verbas, nas circunstâncias ora 
analisado, deve persistir o lançamento ora em debate.  

 

3.   CONCLUSÃO: 

Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no  mérito, 
NEGAR­LHE PROVIMENTO. 

 

É como voto. 

 

Arlindo da Costa e Silva, Relator. 

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Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 728 

 
 

 
 

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Voto Vencedor 

 

Conselheiro André Luís Mársico Lombardi, Redator Designado. 

 

PLR.  Funcionários.  Com  o  devido  respeito  à  compreensão  do  Ilustre 
Relator,  discordamos  da  manutenção  do  lançamento  quanto  à  PLR  dos  funcionários 
(levantamento “PF ­ PART RESULTADOS FUNCIONARIOS”). 

Em  suma,  o  lançamento  das  contribuições  incidentes  sobre  a  PLR  dos 
funcionários  (excluídos  os  diretores  e  executivos)  ocorreu,  exclusivamente,  em  razão  dos 
fatores  de  desempenho  empresarial  e  individual,  tomados  em  conta  para  o  cálculo  da  PLR, 
terem sido discriminados em instrumentos à parte do Termo de Acordo celebrado Comissão de 
Empregados e do Sindicato dos Trabalhadores (fls. 107/117). Em tais instrumentos (cartilhas e 
slides) não constaram a assinatura da Comissão e do Sindicato.  

A  própria  autoridade  fiscal,  analisando  as  planilhas,  cartilhas  e  slides 
apresentados,  reconhece  que  “os  critérios  aplicados  no  cálculo  dos  valores  pagos  a  cada 
empregado está (sic) de acordo com o Programa de Remuneração Variável – PRV”. Portanto, 
não se duvida que o quanto ali contido foi respeitado,  imputando­se a  ilegitimidade seja pelo 
fato de os pormenores,  o detalhamento não  ter  sido objeto da negociação  (aspecto material), 
seja pelo fato de não constarem as assinaturas da Comissão e do Sindicato (aspecto formal). 

Em que pese reconheça que o Termo de Acordo não tenha esgotado a avença, 
a  recorrente  defende  que  tais  objetivos/métodos  foram  amplamente  divulgados  a  todos  os 
empregados,  por  meio  de  reuniões  presenciais  coletivas,  além  daquelas  realizadas, 
periodicamente,  com os  chefes  de  cada  equipe,  com a  entrega  de material  didático,  também 
disponibilizados na  intranet  da  empresa. Ou  seja,  defende que não houve desvirtuamento ou 
fraude do quanto pactuado. 

Verifico  ainda  que  o  pagamento  da  PLR  está  vinculado  à  existência  de 
lucratividade,  constando  do Termo  de Acordo  que  “o  pagamento  de  participação  nos  lucros 
está condicionado à apuração de lucro no exercício social a que se refere, que se não ocorrer, 
torna indevido qualquer pagamento (clásula IV, a.4). A base de cálculo do benefício é o “Lucro 
da  Atividade  Operacional  da  IPIRANGA,  após  a  dedução  dos  prejuízos  acumulados  de 
exercícios anteriores” (cláusula III, a), sendo que o montante da participação será equivalente a 
3%  do  lucro  apurado  (cláusula  IV,  a,  a.1).  Portanto,  afora  o  fato  invocado  pela  autoridade 
fiscal,  parece­nos  que  o  Termo  de  Acordo  efetivamente  pretendeu  estatuir  um  plano  de 
participação  nos  lucros  e  resultados,  afastando,  por  mais  este  argumento,  a  possível 
desconfiança de que se trata de uma fraude. 

No  entanto,  assiste  razão  à  autoridade  fiscal  em  afirmar  que  o  Termo  de 
Acordo  não  esgota  a  avença,  pois  em  tal  instrumento  foi  estipulado  que  “a Participação  nos 
Resultados será paga com base na apuração do Fator de Desempenho da Empresa (FDE) e do 

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Fator de Desempenho Individual (FDI)”, mas se relegou parte da definição de tais fatores a ato 
da própria empresa. 

E se diz que foi parte da definição porque o Termo de Acordo até estipula os 
indicadores  que  compõem  o  FDE  (rentabilidade,  lucro  econômico/EVA,  índice  de 
inadimplência,  custo  logístico,  participação de mercado,  custos,  franquias  e quaisquer outros 
entendidos como relevantes para composição do programa) e o FDI (método de avaliação de 
desempenho  vigente  /  praticado),  mas  o  faz  de  forma  incompleta,  demandando  uma 
complementação.  

Diante  de  tal  panorama,  a  questão  essencial  a  se  enfrentar  é  se,  uma  vez 
estabelecidos por acordo/convenção coletiva ou comissão paritária os critérios gerais, as linhas 
mestras do pagamento da PLR, podem as partes,  por delegação  implícita  contida no próprio 
pacto,  relegarem  a  complementação  e/ou  pormenorização  da  PLR  a  outro  instrumento  a  ser 
elaborado e detalhado, a princípio, pela própria empresa.  

Como  visto,  no  entendimento  da  autoridade  fiscal,  todos  os  instrumentos 
deveriam  conter  data  e  a  assinatura  das  partes  negociantes  (empresa  e  comissão  de 
empregados)  e  do  sindicato  da  categoria,  para  que  pudessem  ser  considerados  como  parte 
integrante do Acordo de PLR. Como a recorrente apresentou apenas “slides de apresentação” e 
cartilhas, sem o atendimento daqueles requisitos, não foram considerados instrumentos hábeis 
a comprovar a legitimidade da PLR. 

Entendemos que para o incentivo à produtividade, é possível ­ e as vezes até 
é preciso ­ relegar a pormenorização, o detalhamento aos instrumentos empresariais  internos, 
seja para se evitar a exposição das estratégias sigilosas, seja porque a individualização, setor a 
setor ou função a função, é demasiadamente extensa, principalmente em grandes empresas, que 
ostentam um quadro de dezenas de milhares de trabalhadores em inúmeras funções ou setores.  

A lei exige um pacto sério, claro e objetivo, mas não nos parece que exija que 
a  celebração  seja  o  ponto  final  das  estipulações  para  o  pagamento,  pois  isso  significaria 
transformar o pacto em um instrumento extenso e talvez confuso aos olhos de quem não tem 
intimidade com situações particulares daquela empresa, setor ou função.  

Tal exposição nos parece inoportuna e até desnecessária, desde que o acordo 
celebrado estipule previamente regras claras e objetivas que dêem todo o contorno necessário à 
compreensão pelas partes daquilo que esta sendo pactuado. Ademais, é preciso alertar que esta 
delegação  jamais  pode  ser  utilizada  como  instrumento  de  tergiversação,  de  fraude,  de 
transgressão  ou  de modificação  do  pacto  celebrado. Deve  se  restringir  a  dar  executoriedade 
àquilo  que  foi  pactuado,  face  à  variabilidade  de  particularidades  e  ao  resguardo  do  sigilo 
empresarial, que deixa de ser exposto à concorrência (art. 155, §§ 1° e 2°, da Lei n° 6404/76). 
Assim, pode­se dizer que tal complementação estaria para o pacto assim como o decreto está 
para  a  lei,  não  podendo  inovar  ou  adulterar  o  sentido  original  daquilo  que  foi 
democraticamente celebrado.  

Ora, estando firmado que o pagamento será efetuado com base na apuração do 
FDE e do FDI, cujas linhas mestras encontram­se já indicadas no Acordo, entendo que há no 
pacto regras claras e objetivas, não retirando a natureza  jurídica de  legítima PLR o fato de a 
definição  dos  índices  considerados  nos  Fatores  ser  relegada  a  algum  instrumento  de 
complementação  que  não  desvirtuou,  ao  que  consta,  o  espírito  do  Acordo  assinado  pelo 
Sindicato dos Trabalhadores e pela Comissão de Empregados.  

Não é o caso dos autos, mas tal conclusão ostenta ainda mais sentido quando 
se  celebra  uma  PLR  em Convenção Coletiva,  estando  envolvidas  diversas  empresas  ­  e  por 

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 729 

 
 

 
 

41

vezes até uma federação sindical – com matizes estratégicas totalmente distintas e, em grande 
parte das vezes, concorrentes entre si. 

Certamente  houve  intenção  do  legislador  de  integrar  os  trabalhadores  e  a 
representação sindical nas negociações, mas tal propósito não pode ser interpretado de forma a 
impedir que o plano possa ser estipulado de maneira particularizada, incentivando ainda mais 
produtividade. 

Em análise à lei, vislumbro uma abertura muito grande para os empregadores, 
trabalhadores e sindicatos estabelecerem as regras que melhor atendam aos seus anseios, desde 
que tais regras sejam “claras e objetivas”. Nas negociações coletivas de trabalho, em matéria de 
participação nos lucros e resultados, é intuitivo imaginar que os empregadores buscarão sempre 
o incentivo mais próximo do individual do que do coletivo (índices ou metas individuais ou de 
pequenos grupos)  como  também parece claro que os  sindicatos de  trabalhadores prestigiarão 
índices  ou metas  gerais,  com  pouca  segmentação,  a  fim  de  sobrepor  o  interesse  coletivo  da 
categoria  aos  interesses  individuais.  Dessa  dicotomia  ideológica,  por  vezes  prevalecerá  o 
interesse do empregador  (regras mais pormenorizadas e  individualizadas) e, por outras  tantas 
vezes, preponderará o interesse sindical (regras mais genéricas, mas abstratas, como as ligadas 
exclusivamente  ao  lucro,  ao  salário  e à  condição de  empregado da  empresa). A  saída para  a 
celeuma pode passar pela atribuição de certas questões particulares a um instrumento apartado 
da negociação. 

Como  em  matéria  de  participação  nos  lucros  e  resultados,  a  lei  buscou 
interferir  o  mínimo  possível,  exigindo  tão  somente  regras  claras  e  objetivas,  entendo  como 
válida  este  tipo  de  delegação,  desde  que  isso  não  funcione  como  instrumento  de  fraude  ao 
pacto. 

Assim, além de o detalhamento e pormenorização se mostrar inviável, pode 
mesmo  comprometer  estratégias  empresariais.  À  fiscalização,  todavia,  sempre  caberá 
descaracterizar  a PLR,  se verificar  a  fraude  ou  a  ilicitude,  pois  pode  ocorrer  de  não  haver  a 
formalização  desse  detalhamento  ou,  havendo  o  detalhamento,  pode  não  ter  sido  observado. 
Também  caberá  a  desconsideração  da  PLR  quando  as  regras  carreguem  em  si  critérios 
subjetivos  ou  obscuros  de  mensuração  dos  resultados.  No  caso  em  comento,  todavia,  nada 
disso foi apontado. 

Assim,  entendo  que  quando  a  lei  se  referiu  às  regras  claras  e  objetiva  não 
pretendeu que as regras claras e objetivas do instrumento devam ser sempre exaustivas, sendo 
vedado  qualquer  detalhamento  à  parte,  pois  tal  conclusão  iria  de  encontro  ao  objetivo  de 
incentivar  a  produtividade,  que  tem  um  caráter  coletivo,  mas  também  individual,  exigindo, 
assim, um nível de detalhamento e pormenorização por vezes incompatível ou inconveniente a 
um pacto coletivo.  

Em  suma,  o  que  se  exige  é  que  os  contornos  (claros  e  objetivos)  estejam 
estampados  no  instrumento  de  negociação  e  que  haja  publicidade  (possibilidade  de  controle 
pelas partes da observância da avença) da referida pormenorização/detalhamento e da efetiva e 
correta  apuração  das  avaliações.  Assim,  seja  no  instrumento  à  parte  (mero 
detalhamento/pormenorização) ou no pacto celebrado pelas partes (regras claras e objetivas), o 
que se vedou foi a discricionariedade, o subjetivismo e a obscuridade. Portanto, sendo o pacto 
plenamente  “compreensível”  às  partes  e  atendendo  o  instrumento  a  essas  diretrizes  claras  e 
objetivas, não vislumbro transgressão à Lei n° 10.101/00.  

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Por  tais  razões,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário, 
mantendo  no  lançamento  apenas  as  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  valores 
pagos  para  as  categorias  funcionais  de  diretores  e  executivos  a  título  de  Participação  nos 
Lucros e Resultados, porque os critérios específicos para  tais categorias não foram objeto de 
negociação na reunião que aprovou o Programa de Participação nos Lucros e Resultados, com 
a participação do Sindicato da categoria. 

É como voto. 

 

André Luís Mársico Lombardi, Redator Designado. 

           

 

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S2­C1T2 

Fl. 357 

 
 

 
 

1

356 

S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13506.000535/2008­05 

Recurso nº  906.846 ­ Voluntário 

Resolução nº  2102­00.044   –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  18 de janeiro de 2012 

Assunto  Sobrestamento do Julgamento – rendimentos acumulados 

Recorrente  ELIZEU BATISTA DA SILVA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Suscitada a preliminar de sobrestamento do  julgamento do recurso, em virtude 
do RE  nº  614.406/RS,  com  decisão  de  repercussão  geral  em  20/10/2010  (DJU  03/03/2011), 
decidiu­se,  por  unanimidade  de  votos,  sobrestar  o  processo  até  que  transite  em  julgado  o 
Recurso Extraordinário. 

 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

Giovanni Christian Nunes Campos – Presidente 

 

(ASSINADO DIGITALMENTE)  
Francisco Marconi de Oliveira – Relator  

EDITADO EM: 15/03/2012 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Giovanni Christian Nunes 
Campos  (Presidente),  Francisco  Marconi  de  Oliveira,  Atílio  Pitarelli,  Núbia  Matos  Moura, 
Acácia Sayuri Wakasugi e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti. 

  

Fl. 365DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 15/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1

5/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2012 por GIOVANNI CHRIST

IAN NUNES CAMPOS



Processo nº 13506.000535/2008­05 
Resolução n.º 2102­00.044  

S2­C1T2 
Fl. 358 

 
 

 
 

2

 

 

Relatório 

Contra  o  contribuinte  acima  identificado  foi  emitida  a  Notificação  de 
Lançamento com Imposto de Renda Pessoa Física – Suplementar, exercício 2005 (fls. 11 a 13), 
referente a omissão de rendimentos  tributáveis recebidos acumuladamente de pessoa jurídica, 
no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 

O  contribuinte  apresentou  impugnação  solicitando  a  improcedência  do 
lançamento, tendo em vista que os rendimentos se compõem de diversas verbas indenizatórias 
isentas do Imposto de Renda, conforme planilhas apresentadas pelo Ministério do Exército. 

A 3ª Turma de  Julgamento  da DRJ/SDR,  por meio  do Acórdão  nº  15­25.510, 
entendeu ser a impugnação improcedente, por inexistir dispositivo legal que isente do imposto 
de renda os adicionais de moradia e de representação, entre outros, ainda que nos informativos 
da fonte pagadora essas verbas sejam designadas como indenizações. 

Cientificado em 21 de fevereiro de 2011(fl. 335), o contribuinte interpôs recurso 
voluntário no dia 14 do mês subsequente (fls. 336/348) alegando que: 

a)  recebeu  por  meio  da  Caixa  Econômica  Federal  a  importância  de  R$ 
374.336,02 (trezentos e setenta e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais 
e  dois  centavos)  referentes  a  um  precatório  da  Justiça  Federal  (Proc. 
2004.05.00.015825­9  PRC  51551­PE),  conforme  cópia  acostada  aos 
autos; 

b)  do  total  foram  retidos R$ 11.230,08  (onze mil,  duzentos  e  trinta  reais  e 
oito centavos) e descontados os honorários advocatícios contratuais de R$ 
72.621,18  (setenta  e  dois  mil,  seiscentos  e  vinte  e  um  reais  e  dezoito 
centavos); 

c)  o valor  resultou  de verbas  acumuladas  referentes  a  remuneração mensal 
de soldos, indenizações, adicionais e gratificações apuradas mês a mês, no 
período  de  novembro  de  1988  a  outubro  de  2000,  tempo  que  ficou 
afastado do Exército Brasileiro; 

d)  por ocasião da Declaração de Ajuste Anual, informou os rendimentos que 
entendeu  serem  tributáveis,  incluindo  os  salários  do  ano­calendário  em 
referência, no valor de R$ 128.343,08 (cento e vinte e oito mil, trezentos e 
quarenta e três reais e oito centavos), e todo o restante, que entendeu não 
incidir tributos, como não tributável; 

e)  não  é  aplicável  a multa  de  ofício,  pois  não  omitiu  informações  sobre  a 
receita  auferida,  já  que  os  rendimentos  objeto  da  autuação  estão 
informados no campo “rendimentos não  tributáveis”, portanto, não pode 
ser considerada como omissão; 

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Processo nº 13506.000535/2008­05 
Resolução n.º 2102­00.044  

S2­C1T2 
Fl. 359 

 
 

 
 

3

f)  não há intuito de fraude, portanto inaplicável, nos termos da Súmula CC 
nº 14, a qualificação da multa de ofício; 

g)  o  valor  se  refere  a  parcelas mensais  de  rendimentos  que,  por  exclusiva 
culpa  da  união,  foram  suspensas  e  pagas  acumuladamente  por  força  de 
decisão  judicial,  mas  se  as  parcelas  tivessem  sido  pagas  em  épocas 
próprias, no final de cada mês, estariam isentas de retenção do tributos; e 

h)  além das Leis nº 5.787/72 e 8.237/91, deve ser considerada a Lei nº 8.852, 
de 1994, que exclui o caráter remuneratório da Gratificação Adicional de 
Tempo de Serviço. 

O  recorrente  anexou  os  seguintes  documentos  comprobatórios:  planilha  das 
verbas  indenizatórias;  planilhas  informativas elaboradas pelo Exército Brasileiro; e  sentenças 
da Justiça Federal e os respectivos embargos e petições. 

É o relatório. 

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5/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2012 por GIOVANNI CHRIST

IAN NUNES CAMPOS



Processo nº 13506.000535/2008­05 
Resolução n.º 2102­00.044  

S2­C1T2 
Fl. 360 

 
 

 
 

4

 

 

Voto 

Conselheiro Francisco Marconi de Oliveira 

Declara­se a tempestividade, uma vez que o contribuinte foi intimado da decisão 
de primeira instância e interpôs o recurso voluntário no prazo regulamentar.  

O  requerente  solicita  que  os  rendimentos  oriundos  da  sentença  judicial  sejam 
considerados isentos, porque são compostos de rendimentos não tributáveis e, ainda, se fossem 
recebidos mês a mês estariam isentos do imposto de renda na tabela mensal. 

Antes  enfrentar  a  questão,  deve­se  observar  a  possibilidade  de  apreciação  da 
matéria,  já  que  o  processo  em  análise  trata  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente  pelo 
contribuinte, referente ao período de novembro de 1988 a outubro de 2000, tributados no ano 
calendário 2005, nos termos do art. 12 da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988. 

Essa  forma  de  tributação  foi  levada  à  apreciação,  em  caráter  difuso,  pelo 
Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral do tema, nos seguintes termos: 

TRIBUTÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. 
IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. 
ART.  12  DA  LEI  7.713/88.  ANTERIOR  NEGATIVA  DE  REPERCUSSÃO. 
MODIFICAÇÃO  DA  POSIÇÃO  EM  FACE  DA  SUPERVENIENTE 
DECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  FEDERAL  POR 
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.  1. A questão  relativa  ao modo de  cálculo do 
imposto  de  renda  sobre  pagamentos  acumulados  –  se  por  regime  de  caixa  ou  de 
competência  –  vinha  sendo  considerada  por  esta  Corte  como  matéria 
infraconstitucional,  tendo  sido negada  a  sua  repercussão  geral.  2. A  interposição do 
recurso  extraordinário  com  fundamento  no  art.  102,  III,  b,  da Constituição Federal, 
em  razão  do  reconhecimento  da  inconstitucionalidade  parcial  do  art.  12  da  Lei 
7.713/88 por Tribunal Regional Federal,  constitui  circunstância nova suficiente para 
justificar,  agora,  seu  caráter  constitucional  e o  reconhecimento  da  repercussão geral 
da  matéria.  3.  Reconhecida  a  relevância  jurídica  da  questão,  tendo  em  conta  os 
princípios  constitucionais  tributários  da  isonomia  e  da  uniformidade  geográfica.  4. 
Questão  de  ordem  acolhida  para:  a)  tornar  sem  efeito  a  decisão  monocrática  da 
relatora  que  negava  seguimento  ao  recurso  extraordinário  com  suporte  no 
entendimento  anterior  desta  Corte;  b)  reconhecer  a  repercussão  geral  da  questão 
constitucional;  e  c)  determinar  o  sobrestamento,  na  origem,  dos  recursos 
extraordinários  sobre  a matéria,  bem  como  dos  respectivos  agravos  de  instrumento, 
nos termos do art. 543­B, § 1º, do CPC.” 

(STF,  RE  614406  AgR­QO­RG/RS,  Relator(a):  Min.  Ellen  Gracie,  julgado  em 
20/10/2010, DJe­043 DIVULG 03­03­2011) 

A decisão foi tomada na sistemática do art. 543­B do Código de Processo Civil, 
obrigando o sobrestamento dos demais recursos sobre a mesma matéria até o pronunciamento 
definitivo da Corte. 

Nesse  sentido,  o  art.  62­A  do  anexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais  (RICARF),  aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de 

Fl. 368DF  CARF  MF

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IAN NUNES CAMPOS



Processo nº 13506.000535/2008­05 
Resolução n.º 2102­00.044  

S2­C1T2 
Fl. 361 

 
 

 
 

5

junho  de  2009,  determina  o  sobrestamento  de  ofício dos  recursos  nas  hipóteses  em  que  for 
reconhecida a repercussão geral do tema pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. 

Diante  do  exposto,  voto  para  sobrestar  o  presente  recurso  até  ulterior  decisão 
definitiva  do  egrégio  Supremo  Tribunal  Federal,  a  ser  proferida  nos  autos  do  RE  nº 
614.406/RS, nos termos do disposto pelos artigos 62­A, §§1º e 2º, do RICARF. 

 
(ASSINADO DIGITALMENTE) 

Francisco Marconi de Oliveira ­ Relator 

 

Fl. 369DF  CARF  MF

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IAN NUNES CAMPOS


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO.
O conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final. São exemplos de insumos, no caso analisado, ácido sulfúrico (assim como o frete relativo a seu transporte) e serviços de transporte de rejeitos industriais.
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
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    <str name="turma_s">Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito em relação a aquisições de ácido sulfúrico (assim como ao frete relativo a seu transporte) e a serviços de transporte de rejeitos industriais. Sustentou pela recorrente o Dr. Victor André Teixeira Lima, OAB/PA no 9.664.

ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.

ROSALDO TREVISAN - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.


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S3­C4T3 

Fl. 492 

 
 

 
 

1

491 

S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10280.901060/2012­48 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3403­003.518  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de janeiro de 2015 

Matéria  DCOMP­PIS 

Recorrente  ALUNORTE ­ ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 

PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO.  ÔNUS  PROBATÓRIO. 
DILIGÊNCIA/PERÍCIA. 

Nos  processos  derivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a 
comprovação  do  direito  creditório  incumbe  ao  postulante,  que deve  carrear 
aos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se  presta  a 
diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou 
do fisco. 

ANÁLISE  ADMINISTRATIVA  DE  CONSTITUCIONALIDADE. 
VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de lei tributária. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 

CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­CUMULATIVIDADE. 
INSUMO. CONCEITO. 

O  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o 
PIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o  extraído  da 
legislação  do  IPI  (demasiadamente  restritivo)  ou  do  IR  (excessivamente 
alargado). Em atendimento ao comando legal, o  insumo deve ser necessário 
ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto 
final.  São  exemplos  de  insumos,  no  caso  analisado,  ácido  sulfúrico  (assim 
como  o  frete  relativo  a  seu  transporte)  e  serviços  de  transporte  de  rejeitos 
industriais. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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2-
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Fl. 492DF  CARF  MF

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 ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN




 

  2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  em  relação  a 
aquisições de  ácido  sulfúrico  (assim como  ao  frete  relativo  a  seu  transporte) e  a  serviços de 
transporte de rejeitos industriais. Sustentou pela recorrente o Dr. Victor André Teixeira Lima, 
OAB/PA no 9.664. 

 

ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.  

 

ROSALDO TREVISAN ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos 
Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan 
Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista. 

 

Relatório 

Versa o presente sobre Pedido de Ressarcimento/Restituição ­ PER de no 
37041.64348.130809.1.1.08­4048  (fls.  2  a  4)1,  com  transmissão  em  13/08/2009,  referente  a 
créditos de Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa­ exportação/1o trimestre de 2008, 
em valor  de R$ 9.742.929,58  (com  base  no  §  1o  do  art.  5o  da Lei  no  10.637/2002),  sendo o 
montante utilizado em compensações R$ 9.450.000,00 (DCOMP de fls. 5 a 8). 

A  análise  efetuada  pela  fiscalização  culmina  no  parecer  de  fls.  333  a  337 
(emitido  em  22/03/2012),  no  qual  são  informadas  as  glosas  de  créditos  efetuadas  pelo  fisco 
(detalhadas  em  planilhas  anexas):  (a)  produtos/bens  que  não  são  aplicados  diretamente  no 
processo produtivo (como o ácido sulfúrico, que é material de limpeza), ou descritos de forma 
imprecisa  que  não  possibilita  enquadramento  para  fins  de  aproveitamento  do  crédito;  (b) 
serviços considerados pela  fiscalização como não utilizados na produção dos bens (Alumina, 
que  é o produto  final);  e  (c) bens do  ativo  imobilizado,  considerando as glosas  efetuadas no 
processo administrativo no 10280722272/2009­65 (com depreciação de 1/48 para as aquisições 
de maio/2004 a dezembro/2005, e de 1/12 para as aquisições de fevereiro a dezembro/2007). 

Com  base  no  parecer  é  emitido  o  Despacho  Decisório  de  fl.  339  (com 
ciência à empresa em 16/05/2012, cf. AR de fl. 341), deferindo­se crédito no montante de R$ 
7.066.333,76, homologando­se parcialmente a DCOMP, e exigindo­se o pagamento em relação 
aos débitos indevidamente compensados, com acréscimos legais. 

A empresa apresenta  sua manifestação de  inconformidade  em 14/06/2012 
(fls.  343  a  387),  sustentando que:  (a)  na não  cumulatividade  (que não  foi  restrita  pelo  texto 
constitucional), geram créditos os custos, despesas e encargos relativos à receita de exportação, 
e  consideram­se  insumos,  conforme  entendimento  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais, 

                                                           
1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do 
processo (e­processos). 

Fl. 493DF  CARF  MF

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 ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN



Processo nº 10280.901060/2012­48 
Acórdão n.º 3403­003.518 

S3­C4T3 
Fl. 493 

 
 

 
 

3

todos os gastos gerais da pessoa jurídica necessários para a produção dos bens ou prestação de 
serviços; (b) não foi feita qualquer visita na empresa, dificultando a análise da efetiva aplicação 
dos  bens  no  processo  produtivo;  (c)  os  custos  com  transporte de  rejeitos  são  geradores  de 
créditos,  pois  inerentes  às  atividades  produtivas  da  empresa,  assim  como  os  custos  de 
transporte dos insumos considerados glosados; (d) constituem insumos o óleo BPF (destinado 
à queima em fornos adequados para calcinação de hidrato e geração de vapor nas caldeiras), o 
ácido sulfúrico (para limpeza dos trocadores de calor por onde passa o licor rico em alumina, 
na  neutralização  de  efluentes  cáusticos),  inclusive  glosado  em  duplicidade,  e  o  inibidor  de 
corrosão  (que  forma  uma  película  protetora  contra  corrosão  nas  tubulações  de  água  de 
resfriamento);  (e) há previsão expressa para desconto de créditos em  relação a edificações  e 
bens do ativo imobilizado, ainda que não enquadrados como insumos (incisos VI e VII da Lei 
no 10.637/2002), embora no caso concreto tais bens sejam efetivamente utilizados na produção 
de  alumina,  e  o  aproveitamento  possa  ser  feito  em  bases  diferenciadas  (1/12)  para  os 
equipamentos descritos no RECAP e depreciação acelerada para aquisições de bens de capital 
por  empresas  estabelecidas  em  microrregiões  menos  favorecidas  nas  áreas  de  atuação  da 
SUDAM e da SUDENE, cabendo ainda destacar que o fisco considerou indevidamente (sem 
justificativa) como edificações algumas máquinas e equipamentos; e (f) não houve violação ao 
REIDI, que reduziu para 24 meses o prazo mínimo para utilização dos créditos decorrentes da 
aquisição  de  edificações.  Demanda,  por  fim,  produção  de  prova  pericial,  via  auditagem 
suplementar. 

Em 26/03/2013 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 420 a 437), 
no qual se decide unanimemente pela improcedência da manifestação de inconformidade, sob 
os argumentos de que: (a) o conceito de insumos para as contribuições deriva do inciso II do 
art.  3o  das Leis no  10.637/2002 e no  10.833/2003 e da  IN SRF no  404/2004  (bens  com ação 
direta sobre o produto em fabricação);  (b)  somente os  serviços prestados por pessoa  jurídica 
contribuinte geram créditos, desde que utilizados diretamente na linha de produção da empresa; 
(c)  não  há  qualquer  glosa,  nos  autos,  de  óleo  BPF  ou  carvão  energético;  (d)  as  glosas  em 
relação ao ativo imobilizado alcançam, de forma geral, produtos não utilizados na produção de 
bens destinados a venda e bens considerados como edificações, perfeitamente individualizados; 
e (e) o encargo referente à depreciação somente é computável no resultado do exercício a partir 
da época em que o bem começa a ser utilizado. 

Cientificada do acórdão da DRJ em 03/06/2013  (AR de fl. 439), a empresa 
apresenta  Recurso  Voluntário  em  03/07/2013  (fls.  441  a  486),  basicamente  reiterando  as 
considerações  expostas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentando  que:  (a)  ao 
contrário  do  que  entendeu  a  fiscalização,  o  ácido  sulfúrico  é  utilizado  para  limpeza  dos 
trocadores de calor por onde passa o licor rico em alumina, sendo a limpeza fundamental para 
manter a eficiência de troca térmica e a estabilidade do licor para garantir a produtividade da 
planta;  (b)  não  há  disposição  normativa  que  restrinja  o  aproveitamento  dos  encargos  de 
depreciação/amortização  a  partir  da  utilização  do  bem;  e  (c)  são  relevantes  as  decisões 
administrativas/judiciais trazidas aos autos. 

É o relatório. 

 

Voto            

Fl. 494DF  CARF  MF

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 ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN



 

  4

Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator 

O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele 
se toma conhecimento. 

Como  relatado  de  início,  o  presente  processo  se  refere  exclusivamente  à 
Contribuição para o PIS/PASEP relativa ao 1o trimestre de 2008. 

Cabe  destacar  que  o  processo  congênere  (de  no  10280.901059/2012­13, 
referente  à COFINS  relativa ao 1o  trimestre de 2008)  foi  apreciado por  esta Terceira Turma 
recentemente, acordando­se pela baixa em diligência (Resolução no 3403­000.545), em virtude 
de não constarem naquele processo as planilhas referidas no parecer que contém a motivação e 
a  fundamentação  do  despacho  decisório.  Assim,  cabe,  preliminarmente,  verificar  se  tais 
planilhas estão presentes no processo em análise. 

No parecer de  fls.  333  a 337  faz­se  referência  à  “Planilha  Insumos Glosas, 
item  outros  insumos”,  no  qual  são  indicados  os  itens  glosados  e  a  uma  “Planilha  Serviços 
Glosas”. Em  relação  a  ativo  imobilizado,  há  simples  remissão  ao  processo  administrativo  no 
10280722272/2009­65. 

Às fls. 9 a 130, há planilha inominada (aparentemente se referindo às glosas 
de bens efetuadas) contendo quatro colunas (“descrição do fornecedor/número da nota fiscal”; 
“nome do fornecedor”, “valor da nota fiscal” e “período”), destacando­se que há sobreposição 
de  linhas  em  vários  itens  (embora  sem  prejuízos  substanciais  à  leitura).  Às  fls.  131  a  252, 
aparentemente se encontram a quinta e a sexta colunas (“descrição da nota fiscal” e “insumo”) 
da mesma  planilha,  o  que  dificulta  sobremaneira  (embora  não  impossibilite)  a  identificação 
individualizada das glosas efetuadas. 

Às fls. 253 a 269 há nova planilha inominada, com três colunas (“descrição 
do fornecedor/número da nota fiscal”; “nome do fornecedor” e “valor da nota fiscal”), havendo 
na  última  coluna  algumas  linhas  com  valores  positivos,  e  outras  com  valores  negativos 
destacados  em vermelho. Às  fls. 270 a 286, aparentemente  se encontram a quarta e a quinta 
colunas (“período” e “descrição da nota fiscal”) da mesma planilha. Contudo, as descrições não 
são de serviços, mas de bens, inclusive o óleo BPF. 

Às  fls.  287  a  293,  encontra­se  uma  terceira  planilha  inominada 
(aparentemente tratando de serviços glosados), tendo duas colunas “descrição do fornecedor” e 
“valor da nota fiscal”). E a terceira e a quarta colunas (“período” e “descrição”) de tal planilha 
se encontram às fls. 294 a 300. 

Há,  ainda,  às  fls.  301  a  310, vários  “resíduos” de planilhas  (provavelmente 
continuações de textos das planilhas anteriores). 

Por  fim,  às  fls.  311 a 318  surge nova planilha  inominada  com  três  colunas 
(“descrição  do  fornecedor”,  “valor  da  nota  fiscal”  e  “período”),  sendo  a  quarta  coluna 
(“descrição”) presente às fls. 319 a 332. 

Temos, assim, logo de início, caracterizada uma situação lamentável, na qual 
o  fisco anexa planilhas aos autos sem qualquer preocupação em relação a seu manuseio pela 
recorrente  (e  pelo  próprio  julgador).  Diante  de  documentos  sem  nome,  linhas  sobrepostas, 
planilhas que começam e recomeçam a cada dezena de páginas, sem indicação do número da 
linha  correspondente  (isso  sem  falar  nos  “resíduos  de  texto”,  dificilmente  passíveis  de 
vinculação a alguma linha das planilhas, na forma em que estão dispostos), certo que há maior 

Fl. 495DF  CARF  MF

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Processo nº 10280.901060/2012­48 
Acórdão n.º 3403­003.518 

S3­C4T3 
Fl. 494 

 
 

 
 

5

dificuldade  à  análise  (mas  não  impedimento,  como  no  caso  do  processo  congênere,  no  qual 
sequer constavam as planilhas). 

Como a empresa,  tanto  em sua manifestação de  inconformidade quanto  em 
seu  recurso  voluntário  sequer  suscita  dificuldades  no manejo  de  tais  planilhas,  ou  alega  ter 
existido empecilho para saber exatamente quais as glosas, não vemos prejuízo à continuidade 
da análise do processo. 

Os  assuntos  em  discussão  são  basicamente  os  mesmos  já  analisados  pela 
turma  em  diversos  processos  da  mesma  empresa:  (a)  aspectos  constitucionais  da  não 
cumulatividade;  (b)  delimitação  do  conceito  de  insumo  para  as  contribuições;  (c)  glosas  de 
bens  considerados  como  insumos  (v.g.,  ácido  sulfúrico);  (d)  glosas  de  serviços  considerados 
como  insumos  (transporte de  rejeitos);  e  (e) glosas  em  relação a edificações  e bens  do  ativo 
imobilizado, inclusive no que se refere a bases diferenciadas (1/12). 

Preliminarmente a tais questões, no entanto, cabe efetuar considerações sobre 
o ônus probatório nos processos referentes a compensação, como o presente. 

 

1. Considerações iniciais 

O ônus probatório em processos de compensação é do postulante ao crédito, 
tendo este o dever de apresentar todos os elementos necessários à prova de seu direito. Assim 
vem reiteradamente decidindo esta turma de forma unânime: 

“ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO 
QUAL  SE  FUNDAMENTA  A  AÇÃO.  INCUMBÊNCIA  DO 
INTERESSADO.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que 
tenha  alegado.  DILAÇÃO  PROBATÓRIA.  DILIGÊNCIAS.  A 
realização  de  diligências  destina­se  a  resolver  dúvidas  acerca 
de questão controversa originada da confrontação de elementos 
de prova  trazidos pelas partes, mas não para permitir que seja 
feito  aquilo  que  a  lei  já  impunha  como  obrigação,  desde  a 
instauração  do  litígio,  às  partes  componentes  da  relação 
jurídica.”  (Acórdãos  n.  3403­002.106  a  111,  Rel.  Cons. 
Alexandre Kern, unânimes, sessão de 23.abr.2013) (grifo nosso) 

“PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS 
PROBATÓRIO.  Nos  pedidos  de  compensação/ressarcimento, 
incumbe  ao  postulante  a  prova  de  que  cumpre  os  requisitos 
previstos na  legislação  para  a  obtenção  do crédito pleiteado.” 
(grifo  nosso)  (Acórdão  n.  3403­003.173,  Rel  Cons.  Rosaldo 
Trevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de 
21.ago.2014) (No mesmo sentido: Acórdão n. 3403­003.166, Rel 
Cons. Rosaldo Trevisan, unânime ­ em relação à matéria, sessão 
de  20.ago.2014;  Acórdão  3403­002.681,  Rel  Cons.  Rosaldo 
Trevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de 
28.jan.2014; e Acórdãos n. 3403­002.472, 473, 474, 475 e 476, 
Rel Cons. Rosaldo Trevisan, unânimes  ­  em relação à matéria, 
sessão de 24.set.2013) 

Fl. 496DF  CARF  MF

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  6

Não há dúvidas, assim, sobre ser o ônus probatório da recorrente, no caso em 
análise. E o  fisco não se  furtou a assegurar à  recorrente a possibilidade de exercer  tal prova, 
durante o procedimento de fiscalização. Incumbe à empresa a apresentação de prova de vínculo 
dos bens e serviços ao seu processo produtivo, sendo a visita às instalações da empresa medida 
que  se  faz  necessária  somente  no  caso  de  haver  dúvidas  em  relação  ao  conteúdo  probatório 
apresentado. Da mesma forma, a diligência se presta a esclarecer dúvida do julgador, e não à 
complementação probatória. 

Feitos  estes  esclarecimentos,  indefere­se,  por  desnecessária,  a  realização  de 
perícia no caso concreto. 

Aproveita­se  ainda  este  tópico  preliminar  para  aclarar  que  as  decisões 
administrativas  e  judiciais  prestam­se  a  auxiliar  na  formação  de  convicção  de  julgador 
administrativo, mas apenas em alguns casos excepcionais (v.g., as proferidas nas sistemáticas 
citadas  no  art.  62­A  do  Regimento  Interno  deste  CARF)  efetivamente  exercem  efeito 
vinculante  no  julgamento  por  este  colegiado.  Assim,  indubitavelmente  se  toma  em  conta  a 
jurisprudência apresentada na presente análise, ainda que dela se discorde eventualmente. 

 

2. Do caráter constitucional da não cumulatividade 

Impende­se  destacar  a  impossibilidade  de  análise por  parte deste CARF de 
eventual tese que sustente ser a não­cumulatividade expressa na Constituição Federal brasileira 
(art.  195,  §  12)  inatingível  (ou  não  sujeita  a  restrições)  pela  legislação  infraconstitucional, 
devendo  eventual  modulação  ser  feita  tão­somente  no  próprio  texto  constitucional,  o  que 
culminaria  no  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  nas  limitações  estabelecidas 
essencialmente pelas Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003. O tema já é inclusive sumulado no 
âmbito deste tribunal: 

“Súmula  CARF  no  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” 

Resta, assim, a análise da abrangência do conceito de insumos na legislação 
referente à contribuição, e a verificação da compatibilidade das glosas a tal conceito. 

 

3. Da delimitação do conceito de insumos para as contribuições 

O  termo  insumo  é  polissêmico.  Por  isso,  há  que  se  indagar  qual  é  sua 
abrangência no contexto das Leis no 10.627/2002 e no 10.833/2003. Na busca de um norte para 
a questão, poder­se­ia ter em consideração os teores do § 5o do art. 66 da IN SRF no 247/2002 
(editado  com  base  no  art.  66  da  Lei  no  10.637/2002)  e  do  art.  8o  da  IN  SRF  no  404/2004 
(editado  com  alicerce  no  art.  92  da  Lei  no  10.833/2003),  que,  para  efeito  de  disciplina  da 
Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  estabelecem  entendimento  de  que  o  termo 
insumo utilizado na fabricação ou produção de bens destinados à venda abrange “as matérias 
primas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que 
sofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou 
químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que 
não  estejam  incluídos  no  ativo  imobilizado”  e  “os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica 
domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto”. 

Fl. 497DF  CARF  MF

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Processo nº 10280.901060/2012­48 
Acórdão n.º 3403­003.518 

S3­C4T3 
Fl. 495 

 
 

 
 

7

Outro caminho seria buscar analogia com a legislação do IPI ou do IR (ambas 
frequentes na  jurisprudência deste CARF). Contudo,  tal  tarefa  se  revela  improfícua,  pois  em 
face da legislação que rege as contribuições, o conceito expresso nas normas que tratam do IPI 
é  demasiadamente  restritivo,  e  o  encontrado  a  partir  da  legislação  do  IR  é  excessivamente 
amplo,  visto  que  se  adotada  a  acepção  de  “despesas  operacionais”,  chegar­se­ia  à  absurda 
conclusão de que a maior parte dos incisos do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003 
(inclusive  alguns  que  demandaram  alteração  legislativa  para  inclusão  ­  v.g.  incisos  IX, 
referente a energia elétrica e térmica, e X, sobre vale­transporte ... para prestadoras de serviços 
de limpeza...) é inútil ou desnecessária. 

A  Lei  no  10.637/2002,  que  trata  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­
cumulativa, e a Lei no 10.833/2003, que trata da COFINS não­cumulativa, explicitam, em seus 
arts. 3o, que podem ser descontados créditos em relação a: 

“II  ­  bens  e  serviços, utilizados  como  insumo  na prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados  à  venda  ou  à  prestação  de  serviços,  inclusive 
combustíveis (...)” (grifo nosso) 

A mera leitura dos dispositivos legais já aponta para a impossibilidade de se 
considerar como insumo um bem ou serviço que não seja utilizado na produção ou fabricação 
do bem destinado à venda. 

Há,  assim,  que  se  acolher  a  argumentação  de  que  o  insumo  deve  ser 
necessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final, 
como vem reiteradamente decidindo esta Terceira Turma: 

“CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­
CUMULATIVIDADE.  INSUMO.  CONCEITO.  O  conceito  de 
insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o 
PIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o 
extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do 
IR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao  comando 
legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, 
e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final.  (...).” 
(Acórdão  no  3403­003.166,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan, 
unânime  –  em  relação  à  matéria,  sessão  de  20.ago.2014)  (No 
mesmo  sentido  os  Acórdãos  no  3403­002.469  a  477;  no  3403­
001.893  a  896;  no  3403­001.935;  no  3403­002.318  e  319;  e  no 
3403.002.783 e 784) 

Isto  posto,  cabe  analisar  a  adequação  ao  conceito  de  insumo  das  rubricas 
questionadas no presente contencioso, já destacando que não se identifica com a legislação do 
IPI nem com a do IR. 

As glosas discutidas ocorreram basicamente em três grupos: bens utilizados 
como insumo, serviços utilizados como insumo e bens do ativo imobilizado. 

 

3.1. Bens utilizados como insumo 

Fl. 498DF  CARF  MF

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Em relação a bens utilizados como insumos, o texto que trata da justificativa 
para  as  glosas  (fls.  334/335)  é  extremamente  sintético,  pelo  que  merece  ser  integralmente 
transcrito: 

13)  CRÉDITOS  DECORRENTES  DE  BENS  INFORMADOS 
COMO  INSUMOS,  OBJETO  DE  GLOSA:  Em  primeiro  lugar 
cabe realçar que a legislação em vigor estabelece que a pessoa 
jurídica  poderá  creditar­se  em  relação  a  aquisições  de  bens  e 
serviços  utilizados  como  insumos,  inclusive  combustíveis  e 
lubrificantes (art 3º da Lei 10.637/2002).Todavia o bem para ser 
considerado  insumo  deve  guardar  relação  com  o  conceito 
estabelecido no artigo 8º da IN 404/2004 que considera insumo 
a  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de 
embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais 
como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou 
químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o 
produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo 
imobilizado. 

O  contribuinte  apresentou  uma  extensa  relação  de  bens 
adquiridos  utilizados  para  crédito  de  PIS.  Destacamos  da 
Planilha  Insumos  Glosas  os  itens  considerados  MATÉRIA 
PRIMA (MP) pelo contribuinte, mas que não cabem no conceito 
de  Insumo  para  gerar  direito  a  crédito  como  o  ÁCIDO 
SULFÚRICO  que  é  utilizado  como  material  de  limpeza.  As 
glosas  demonstradas  na  Planilha  Insumos  Glosas,  item 
OUTROS INSUMOS são de bens que não se enquadram como 
Insumos ou são descritos de forma imprecisa que não possibilita 
enquadramento  para  fins  de  aproveitamento  de  crédito. 
Exemplo: MATERIAIS DIVERSOS.” 

Veja­se que o conceito de insumo adotado pelo fisco (derivado da legislação 
do  IPI)  não  corresponde  ao  aclarado  no  tópico  anterior  do  presente  voto.  Assim,  faz­se 
necessário verificar  se os bens glosados  são efetivamente necessários à produção de alumina 
(produto final fabricado pela empresa). 

O  fisco  justifica  expressamente  somente  dois  itens  glosados,  a  título 
exemplificativo: o ácido sulfúrico (que afirma ser material de limpeza, e não bem destinado ao 
processo produtivo) e os bens relacionados como “materiais diversos”, que, pela descrição, não 
permitem  concluir  se  são  destinados  ao  processo  produtivo.  E  não  junta  aos  autos  nenhuma 
explicação  em  relação  ao  processo  produtivo  da  empresa  ou  a  outros  elementos  que  afirma 
terem sido apresentados pela fiscalizada à fl. 333. 

Em relação ao segundo item (“materiais diversos”), estamos de acordo que a 
descrição  impossibilita  a  obtenção  de  crédito,  pois  não  resta  comprovado  pelo  postulante  a 
utilização como insumo na produção de alumina. 

No que se refere ao ácido sulfúrico, no entanto, o fisco simplesmente afirma 
que constitui “material de limpeza”. Na manifestação de inconformidade (fl. 347), a empresa 
literalmente afirma que o ácido sulfúrico é utilizado para “limpeza dos trocadores de calor por 
onde  passa  o  licor  rico  em  alumina”,  e  que  tal  limpeza  “é  fundamental  para  manter  a 
eficiência de troca térmica e a estabilidade do licor para garantir a produtividade da planta”. 
E  a  informação  é  reiterada  em  sede  recursal  (fl.  444). Ou  seja,  não  se  está  aqui  a  tratar  de 
limpeza do chão, ou de mesas e cadeiras, mas da limpeza de trocadores de calor, inseridos no 
processo produtivo. 

Fl. 499DF  CARF  MF

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Processo nº 10280.901060/2012­48 
Acórdão n.º 3403­003.518 

S3­C4T3 
Fl. 496 

 
 

 
 

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Não  se  sabe  ao  certo  de  onde  o  fisco  tira  a  informação  de  que  o  ácido 
sulfúrico  constitui  simples  “material  de  limpeza”  (pois  a  fiscalização  não  anexa  aos  autos 
nenhuma  resposta  de  intimação  efetuada  à  recorrente,  nem efetua  visita  à  empresa,  como  se 
atesta na manifestação de inconformidade e no recurso voluntário). 

Mas,  se  peca  o  fisco  em  relação  ao  ácido  sulfúrico,  a  heresia  por  parte  da 
empresa  é  ainda maior  em  relação  a  todos  os  demais  itens  da  planilha,  sequer  questionados 
especificamente. A empresa contenta­se em alegar em sua defesa que se consideram insumos, 
conforme  entendimento  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  todos  os  gastos  gerais  da 
pessoa jurídica necessários para a produção dos bens ou prestação de serviços (sobre o tema, 
remetemos  ao  entendimento  já  exarado  neste  voto  a  respeito  da  delimitação  do  conceito  de 
insumos para as contribuições, reiterando que o insumo gerador de créditos deve ser necessário 
ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final). 

Acrescente­se que esta Terceira Turma já apreciou diversos outros processos 
da  mesma  empresa,  em  relação  a  idêntico  processo  produtivo,  restando  configurado  que  o 
ácido sulfúrico se enquadra no conceito de insumo: 

“A  fiscalização  considerou  o  ácido  sulfúrico  como material  de 
limpeza e consignou na planilha 10 que o inibidor de corrosão e 
o  dispersante  de  sais  são  aplicados  no  tratamento  de  água 
potável e no resfriamento de água. 

(...) 

A descrição do processo produtivo revela que o ácido sulfúrico 
tem  outras  utilidades,  além  se  servir  como  desincrustante.  A 
limpeza  de  dutos  e  trocadores  de  calor,  assim  como  a 
desmineralização  da  água  das  caldeiras  e  o  tratamento  de 
efluentes  são  procedimentos  necessários  para  assegurar  a 
eficiência das instalações fabris e a proteção do meio­ambiente. 

A empresa incorre em custos ao adotar esses procedimentos. E é 
inequívoco  que  esses  custos  estão  umbilicalmente 
correlacionados  com  o  processo  produtivo  da  alumina, 
enquadrando­se na disposição do art. 290,  I do RIR/99. Assim, 
devem ser afastadas as glosas relativas ao ácido sulfúrico e aos 
respectivos  fretes,  uma  vez  que  são  insumos  que  integram  o 
custo de produção (art. 290, I, do RIR/99). Integrando o custo de 
produção,  o  valor  desses  insumos  deve  ser  considerado  no 
cálculo do crédito da contribuição, nos termos do art. 3º, II, da 
Lei nº 10.833/03. 

Quanto aos demais bens descritos na planilha 10 ­ A, tidos pela 
recorrente  como  insumos,  verifica­se  que  em  sua  maioria  não 
são relacionados ao processo produtivo. 

(...) 

Segundo  o  critério  do  Fisco,  realmente  tais  produtos  não  são 
insumos  aptos  a  gerarem  créditos  das  contribuições,  mas  pelo 
critério  do  custo  de  produção,  que  vem  sendo  adotado  pelo 
CARF, tais produtos poderiam ensejar a tomada do crédito, caso 

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  10

a recorrente tivesse apresentado algum elemento capaz de elidir 
a glosa efetuada. 

Caberia  à  recorrente  ter  comprovado  na  manifestação  de 
inconformidade  e  no  recurso  voluntário  onde  são  aplicados  e 
quais as  funções desempenhadas pelos produtos, pois a  teor do 
art.  16,  III,  do  Decreto  nº  70.235/72  a  impugnação  deve  ser 
específica  e  vir  acompanhada  dos  elementos  de  prova 
necessários ao convencimento do julgador. 

Tendo  em  vista,  que  não  houve  contestação  específica  em 
relação aos demais bens relacionados na planilha 10 – A e que 
os elementos existentes nos autos não permitem identificar nem a 
função  e  nem  onde  são  aplicados  aqueles  produtos,  há  que  se 
manter  a  glosa  efetuada  pela  fiscalização.”(voto  condutor  do 
Acórdão  no  3403­001.955,  Rel.  Cons.  Antonio  Carlos  Atulim, 
unânime  em  relação  à  matéria,  sessão  de  20.mar.2013)  (No 
mesmo sentido os Acórdãos no 3403­001.954 e 956) 

“O  Ácido  Sulfúrico,  conforme  explica  o  Recorrente,  é 
empregado na  limpeza  dos  caloríficos  por  onde  circula  o  licor 
enriquecido  de  alumina,  dependendo  deste  procedimento  a 
manutenção do  sistema de  trocas  térmicas e a  estabilidade dos 
reagentes. 

(...) 

Entendo que o contribuinte demonstrou de maneira satisfatória, 
por meio de  sua explicação, a participação destes  três bens no 
processo produtivo. 

A atuação destes três bens configura o conceito de insumo para 
o  efeito  das  Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003,  pois  atuam  e 
colaboram  no  processo  produtivo  da  indústria  de  alumina, 
devendo­se reconhecer o crédito pela sua aquisição. 

(...) 

Quanto às demais aquisições de bens, no entanto, tendo em vista 
que  não  houve  a  demonstração  pelo  contribuinte  de  sua 
participação no processo produtivo ­ precluindo a oportunidade 
de  fazê­lo,  eis  que  não  fez  tal  demonstração  nem  na 
manifestação  de  inconformidade,  nem  no  recurso  voluntário  ­, 
deve  ser  mantida  a  glosa  realizada  pela  Fiscalização..”  (voto 
unanimemente acolhido no Acórdão no 3403­002.764, Rel. Cons. 
Ivan Allegretti,  sessão de 25.fev.2014)  (grifo nosso) (No mesmo 
sentido o Acórdão no 3403­002.765) 

Na  linha  que  já  vem  adotando  esta  turma,  assim,  entende­se  que  são 
improcedentes  as  glosas  em  relação  às  aquisições  de  ácido  sulfúrico  (assim  como  dos 
correspondentes fretes). E, ainda acompanhando a recorrente jurisprudência da turma, mantém­
se a glosa em relação aos demais itens, não questionados especificamente nas peças de defesa. 

 

3.2. Serviços utilizados como insumo 

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Processo nº 10280.901060/2012­48 
Acórdão n.º 3403­003.518 

S3­C4T3 
Fl. 497 

 
 

 
 

11

Em relação a  serviços utilizados como  insumo,  são  igualmente  sintéticas  as 
motivações das glosas (fl. 335), aqui integralmente transcritas: 

“15)  CRÉDITOS  DECORRENTENTES  (sic)  DOS  SERVIÇOS 
UTILIZADOS  COMO  INSUMOS:  Serviços  glosados  por  não 
serem considerados como utilizados diretamente na produção da 
Alumina  (produto  final)  conforme Planilha  Serviços Glosas  em 
anexo.” 

Mas  é  novamente  genérica  a  defesa.  Sem  embargo,  no  único  serviço 
especificamente  questionado  assiste  razão  à  recorrente,  conforme  também  já  assentado 
unanimemente por esta turma recentemente. Transcreva­se excerto do julgamento que resultou 
no Acórdão no 3403­002.764, no qual passamos a acolher a possibilidade de crédito em relação 
à  remoção de  resíduos,  reformando posicionamento anterior,  adotado nos Acórdãos no 3403­
001.954, 955 e 956: 

“Deve  ser  reconhecido  o  direito  de  crédito  em  relação  ao 
pagamento  pela  prestação  de  serviço  de  remoção  de  rejeitos 
industriais,  visto  que  tal  atividade  deve  ser  considerada  como 
inserida  no  contexto  da  produção,  tal  como  sustenta  o 
Recorrente (fl. 464/465). 

Entendo  que  assiste  razão  ao  Recorrente,  pois  os  serviços  de 
transporte  dos  resíduos  industriais  configuram  atos  que 
viabilizam e integram a atividade produtiva. 

Não  apenas  o  transporte  de  matéria­prima  destinada  ao 
processo  produtivo,  mas  também  o  transporte  dos  resíduos 
decorrentes da produção configura ato que viabiliza e integra o 
processo produtivo. 

Este  tema  foi  enfrentado  logo  nos  primeiros  julgados  deste 
Conselho  a  respeito  do  regime  não­cumulativo,  concluindo­se 
que  “Quanto  aos  dispêndios  realizados  com  o  serviço  de 
remoção de resíduos industriais, não há nenhuma dúvida de que 
este  serviço  é  parte  do  processo  de  industrialização  dos  bens 
exportados  e  está  vinculado  à  receita  de  exportação.  Pela 
natureza  da  atividade  da  recorrente,  sem  este  serviço  não  há 
produção. 

Sendo um serviço diretamente vinculado ao processo produtivo, 
entendo  que  a  recorrente  tem  direito  ao  crédito  da  Cofins 
incidente sobre a compra desse serviço e, como tal, tem direito 
ao  ressarcimento  desse  crédito  em  face  da  exportação  dos 
produtos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002)” (trecho do 
voto  proferido  no  Acórdão  20181.139,  Recurso  148.457, 
Processo  11065.101271/200647,  Rel.  Cons.  Walber  José  da 
Silva, j. 02.06.2008). 

Entendo, pois, que deve ser reconhecido o direito de crédito em 
relação aos serviços de remoção de resíduos em questão. 

Quanto às demais aquisições de serviços, no entanto,  tendo em 
vista  que  não  houve  a  demonstração  pelo  contribuinte  de  sua 
participação no processo produtivo –precluindo a oportunidade 

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  12

de  fazê­lo,  eis  que  não  fez  tal  demonstração  nem  na 
manifestação  de  inconformidade,  nem  no  recurso  voluntário­, 
deve  ser  mantida  a  glosa  realizada  pela  Fiscalização.”  (voto 
unanimemente acolhido no Acórdão no 3403­002.764, Rel. Cons. 
Ivan Allegretti, sessão de 25.fev.2014) (grifo nosso) 

Assim,  novamente  mantenho  o  entendimento  externado  pela  turma, 
reconhecendo o direito ao crédito em relação a serviços de transporte de rejeitos industriais, 
mantendo­se a glosa em relação aos serviços não especificamente questionados pela defesa. 

 

3.3. Bens do ativo imobilizado 

Em relação ao ativo imobilizado, além de ser sintética a justificativa (fl. 335), 
novamente transcrita de forma integral, remete­se a outro processo administrativo (que teve o 
recurso voluntário recentemente apreciado por esta turma): 

“16) CRÉDITOS DECORRENTES DO ATIVO  IMOBILIZADO: 
O  contribuinte  apurou  crédito  de  depreciação  em  duas 
modalidades:  1/48  avos  para  bens  adquiridos  de Maio/2004  a 
Dezembro/2005  e  1/12  avos  para  as  aquisições  posteriores. 
Consideramos  as  glosas  realizadas  em  procedimento  fiscal 
formalizado  no  Processo  10280.722272/2009­65  para  as 
aquisições  de  Maio/2004  a  Dezembro/2005  (1/48  avos)  e  de 
fevereiro  a  dezembro  de  2007  (1/12  avos)  da  seguinte  forma 
(...)” 

Não  há  assim  propriamente  uma  glosa,  mas  uma  decorrência  de  glosa 
efetuada em outro processo da mesma empresa. 

A  recorrente  não  questiona  a  simples  remissão  ao  outro  processo,  sem 
detalhamento  da motivação  nestes  autos,  e  parece  compreender  bem a motivação  quando  se 
defende da mesma forma que naquele processo, discutindo os dois mecanismos de depreciação 
(1/48  e  1/12). Mas  a defesa  é novamente  genérica,  com  reprodução  de  diversos  dispositivos 
normativos e decisões, sem a eficaz vinculação à situação concreta narrada nos autos. 

E a regra de que o encargo referente à depreciação somente é computável no 
resultado do exercício a partir da época em que o bem começa a ser utilizado encontra expressa 
guarida no art. 305, § 2o do RIR (por sua vez derivado de disposição legal ­ art. 57, § 8o da Lei 
no  4.506//1964):  “[A]  quota  de  depreciação  é  dedutível  a  partir  da  época  em  que  o  bem  é 
instalado, posto em serviço ou em condições de produzir”. 

E,  reitere­se,  esta  mesma  Terceira  Turma  já  apreciou  aquele  processo 
administrativo, exatamente em relação à matéria, concluindo que: 

“DA GLOSA DOS  CRÉDITOS  TOMADOS COM BASE NO 
ART. 3º, § 14 DA LEI Nº 10.833/04 

Quanto à glosa dos créditos tomados sobre o valor de aquisição 
de bens para o ativo imobilizado, como opção à regra geral da 
tomada de crédito sobre a depreciação desses bens (art. 3º, § 14 
da Lei nº 10.833/04), o exame das planilhas 1 a 7B revela que 
essas glosas foram motivadas pela fiscalização em dois fatos: a) 
os bens não se enquadram como máquinas e equipamentos ou 
não são aplicados diretamente na produção dos bens destinados 

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Processo nº 10280.901060/2012­48 
Acórdão n.º 3403­003.518 

S3­C4T3 
Fl. 498 

 
 

 
 

13

à  venda;  e  b) os  bens,  embora  pertençam  ao  imobilizado,  são 
edificações não abrangidas pelo benefício legal. 

(...) 

Os  bens  relacionados  nessa  planilha  não  se  enquadram  na 
hipótese  legal do  art.  3º, VI,  da Lei  nº  10.833/03,  ou  seja,  não 
constituem  “máquinas,  equipamentos  e  outros  bens 
incorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados 
para  locação  a  terceiros,  ou  para  utilização  na  produção  de 
bens destinados à venda ou na prestação de serviços”. 

O requisito legal que rende ensejo ao crédito é que as máquinas, 
os  equipamentos  ou  os  “outros  bens”  sejam  passíveis  de 
ativação  e  que  sua  destinação  seja  a  locação  a  terceiros  ou  o 
emprego na produção, o que não é o caso dos produtos glosados 
pela fiscalização na planilha 1. 

Por seu turno, os valores dos produtos relacionados nas planilha 
2  e  5  foram  glosados  porque  os  bens  ali  descritos  constituem 
edificações. Os bens descritos constituem partes de edificações, 
como  estruturas  metálicas,  ou  bens  destinados  à  construção 
civil,  como  elevadores,  mão­de­obra,  “diversos  materiais  para 
construção civil”, e etc. A opção prevista no art. 3º, § 14 da Lei 
nº 10.833/04 só alcança os bens especificados no art. 3º, VI, da 
lei, que não inclui obras de construção civil e nem suas partes. 

Quanto  à  planilha  4,  os  bens  relacionados  constituem 
basicamente  móveis  como  por  exemplo:  gaveteiros,  colchões, 
painel  divisor,  armários,  balcão  de  atendimento,  mesa  de 
reunião, mapoteca  e  cabideiro,  (...).  É  óbvio  que  tais  produtos 
não  possuem aptidão  para  gerarem créditos,  pois nem  sequer 
são utilizados na produção da alumina. 

Portanto, ficam mantidas as glosas efetuadas pela fiscalização. 

DA  GLOSA  DOS  CRÉDITOS  TOMADOS  COM  BASE  NO 
ART. 31 DA LEI Nº 11.196/2005. 

(...) 

O que a  fiscalização  fez  foi glosar bens que não se enquadram 
na previsão contida no art. 31 da Lei nº 11.196/2005. 

Os  requisitos  estabelecidos  nesse  dispositivo  legal  são  os 
seguintes:  a)  a  pessoa  jurídica  deve  ter  projeto  aprovado para 
instalação,  ampliação,  modernização  ou  diversificação 
enquadrado em  setores da  economia considerados prioritários; 
b)  localização  nas  áreas  das  extintas  Sudene  e  Sudam;  c)  o 
crédito  é  gerado  pela  aquisição,  a  partir  do  ano  de  2006,  de 
máquinas,  aparelhos,  instrumentos  e  equipamentos,  novos, 
relacionados em regulamento, destinados à incorporação ao seu 
ativo  imobilizado;  d)  o  desconto  do  crédito  deve  ser  feito  no 
prazo de 12 meses, contados da aquisição do bem; e e) o crédito 
é  resultante  da  aplicação  da  alíquota  de  7,6%  sobre  1/12  do 
custo de aquisição do bem. 

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  14

O  exame  da  planilha  7D  revela  que  a  fiscalização  somente 
questionou  o  item “c”  acima  relacionado,  pois  os  códigos  das 
glosas foram os seguintes: 

DT05  –  indica  que  o  bem  foi  glosado  em  virtude  da  data  de 
aquisição  ser  anterior  à  publicação  da  Lei  nº  11.196/2005; 
EDIF06  E  EDIF07  –  indica  que  se  tratam  de  edificações  dos 
anos de 2006 e 2007, que não são contempladas pelo benefício; 
Nindica que os bens não são considerados bens do  imobilizado 
ou  não  são  empregados  no  processo  produtivo  do  adquirente; 
NCDindica que os bens não estão relacionados no regulamento; 
NREBindica  que  o  bem  não  possui  aptidão  para  gerar  crédito 
por  ter  sido  adquirido  em  operação  equiparada  a  exportação 
(que é desonerada das contribuições). 

A  recorrente  mais  uma  vez  não  se  desincumbiu  do  ônus 
estabelecido no art. 16, III, do Decreto nº 70.235/72, pois não 
contestou especificamente e nem trouxe documentação hábil a 
elidir nenhum dos motivos invocados para a glosa. 

Sendo  assim,  devem  ser  mantidos  os  cálculos  elaborados  pela 
fiscalização. 

A  defesa  invocou  as  soluções  de  consulta  proferidas  pela  8ª 
Região  Fiscal,  nas  quais  o  órgão  entendeu  que  materiais 
utilizados na manutenção dos bens de produção da empresa são 
passíveis de gerarem créditos das contribuições. 

Esse direito em momento algum foi contestado pela fiscalização 
ou pelo Acórdão de primeira instância. A questão é a mesma já 
constatada  linhas  acima,  qual  seja:  o  contribuinte  não 
apresentou contestação específica elencando quais itens foram 
destinados à manutenção do ativo imobilizado, não demonstrou 
se  os  bens  aplicados  eram  ou  não  passíveis  de  ativação 
obrigatória  e  também  não  demonstrou  onde  e  como  foram 
aplicados. 

Ao contrário do alegado pela defesa, o art. 6º, §§ 1º e 3º da Lei 
nº  10.833/03,  não  autoriza  o  crédito  em  relação  a  qualquer 
gasto vinculado à obtenção da receita de exportação, pois o § 1º 
remete o cálculo do crédito ao disposto no art. 3º. Portanto, os 
eventos  que  dão  direito  ao  crédito  são  os  mesmos, 
independentemente de a venda da produção ocorrer no mercado 
interno  ou  externo.”  (Acórdão  no  3403­001.954,  Rel.  Cons. 
Antonio Carlos Atulim, unânime em relação ao tema, sessão de 
20.mar.2013)  (grifo  nosso)  (No mesmo  sentido  os  Acórdãos  no 
3403­001.955  e  956,  Rel.  Cons.  Antonio  Carlos  Atulim, 
unânimes  em  relação  ao  tema,  sessão  de  20.mar.2013,  que 
tratavam, respectivamente, da COFINS do terceiro e do primeiro 
trimestres de 2007) 

Mantém­se, assim, novamente o entendimento já firmado na turma, restando 
hígidas neste tópico as glosas decorrentes efetuadas pelo fisco. 

 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso 
voluntário apresentado, para reconhecer o direito ao crédito em relação a aquisições de ácido 

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Acórdão n.º 3403­003.518 

S3­C4T3 
Fl. 499 

 
 

 
 

15

sulfúrico (assim como ao frete relativo a seu transporte) e a serviços de transporte de rejeitos 
industriais. 

Rosaldo Trevisan 

           

 

           

 

 

Fl. 506DF  CARF  MF

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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006
ÔNUS DA PROVA.
Cabe à autoridade julgadora apreciar os dados e fatos declarados pelo contribuinte à Administração Tributária quando estes estão registrados em seus bancos de dados.
NULIDADE
A decisão prolatada sem a devida fundamentação acarreta preterição do direito de defesa do contribuinte, devendo ser declarada nula.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao Recurso Voluntário e determinar o retorno dos autos à Turma de Julgamento de Primeira Instância, nos termos do voto do Relator.

(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Wipprich Presidente

(assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque  Relator

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Fernando Daniel de Moura Fonseca, Neudson Cavalcante Albuquerque, Alexandre Fernandes Limiro, Rogério Aparecido Gil e Ana de Barros Fernandes Wipprich.


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S1­TE01 

Fl. 74 

 
 

 
 

1

73 

S1­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10850.901124/2009­01 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1801­002.259  –  1ª Turma Especial  

Sessão de  4 de fevereiro de 2015 

Matéria  DCOMP ­ PAGAMENTO INDEVIDO 

Recorrente  USINA COLOMBO S/A ­ AÇUCAR E ÁLCOOL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Ano­calendário: 2006 

DCTF. ESPONTANEIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 

Os  valores  declarados  em  DCTF  espontânea,  seja  original  ou  retificadora, 
somente  podem  ser  desacreditados mediante  procedimento  de  iniciativa  da 
Administração Tributária ou ainda mediante a existência de outras provas nos 
autos que os contraponham. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2006 

ÔNUS DA PROVA.  

Cabe  à  autoridade  julgadora  apreciar  os  dados  e  fatos  declarados  pelo 
contribuinte  à  Administração  Tributária  quando  estes  estão  registrados  em 
seus bancos de dados. 

NULIDADE 

A  decisão  prolatada  sem  a  devida  fundamentação  acarreta  preterição  do 
direito de defesa do contribuinte, devendo ser declarada nula. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  em  parte  ao  Recurso  Voluntário  e  determinar  o  retorno  dos  autos  à  Turma  de 
Julgamento de Primeira Instância, nos termos do voto do Relator. 

 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 
Ana de Barros Fernandes Wipprich– Presidente 

  

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Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em

10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS

 FERNANDES




Processo nº 10850.901124/2009­01 
Acórdão n.º 1801­002.259 

S1­TE01 
Fl. 75 

 
 

 
 

2

 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 
Neudson Cavalcante Albuquerque – Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Maria  de  Lourdes 
Ramirez,  Fernando Daniel  de Moura Fonseca, Neudson Cavalcante Albuquerque, Alexandre 
Fernandes Limiro, Rogério Aparecido Gil e Ana de Barros Fernandes Wipprich. 

 

Relatório 

USINA  COLOMBO  S/A  ­  AÇÚCAR  E  ÁLCOOL,  pessoa  jurídica  já 
qualificada nestes autos,  inconformada com a decisão proferida no Acórdão nº 14­37.322 (fl. 
27), pela DRJ Ribeirão Preto,  interpõe  recurso voluntário a este Conselho Administrativo de 
Recursos Fiscais, objetivando a reforma da decisão. 

O  recorrente  apresentou  à  Receita  Federal  do  Brasil  a  declaração  de 
compensação  de  nº  25536.96825.310306.1.3.04­1008  (fl.  17),  que  não  foi  homologada  por 
aquele órgão, nos termos do despacho decisório de fl. 14: 

Analisadas  as  informações  prestadas  no  documento  acima 
identificado,  foi  constatada  a  improcedência  do  crédito 
informado no PER/DCOMP por tratar­se de pagamento a título 
de  estimativa  mensal  de  pessoa  jurídica  tributada  pelo  lucro 
real, caso em que o recolhimento somente pode ser utilizado na 
dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da 
Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL)  devida  ao 
final do período de apuração ou para compor o saldo negativo 
de IRPJ ou CSLL do período. 

Ciente  dessa  decisão,  o  interessado  apresentou  a  manifestação  de 
inconformidade de fl. 2, em que alega, em resumo: (i) que a restrição imposta pelo artigo 10 da 
Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005 é ilegal e não deve ser aplicado ao caso; (ii) que esse 
dispositivo  foi  revogado  pela  Instrução  Normativa  SRF  nº  900,  de  2008,  antes  mesmo  da 
intimação do manifestante. 

A DRJ  julgou  improcedente a manifestação de  inconformidade, entendendo 
que, mesmo reconhecendo a possibilidade de compensação de crédito de estimativa, não há nos 
autos prova suficiente da liquidez e certeza desse crédito de forma a suprir a compensação. A 
decisão adotou a seguinte ementa: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA IRPJ  

Data do fato gerador: 31/01/2006  

COMPENSAÇÃO. NORMAS APLICÁVEIS. 

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10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS

 FERNANDES



Processo nº 10850.901124/2009­01 
Acórdão n.º 1801­002.259 

S1­TE01 
Fl. 76 

 
 

 
 

3

As normas aplicáveis às compensações são aquelas vigentes na 
data do encontro de contas. 

DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. 

Incumbe ao  sujeito  passivo  a  demonstração,  acompanhada das 
provas  hábeis,  da  composição  e  a  existência  do  crédito  que 
alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas 
sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. 

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. 

Apenas  os  créditos  líquidos  e  certos  são  passíveis  de 
compensação  tributária,  conforme  artigo  170  do  Código 
Tributário Nacional. 

INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 
INDEFERIMENTO. 

O domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço fornecido 
pelo  próprio  contribuinte  à  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB) 
para  fins  cadastrais. Dada a  inexistência  de  previsão  legal,  há 
que ser indeferido o pedido de endereçamento das intimações ao 
escritório do procurador. 

Cientificado  dessa  decisão  em  17/05/2012,  por meio  de  remessa  postal  (fl. 
47),  o  contribuinte  interpôs  o  presente Recurso Voluntário  (fl.  50),  em  13/06/2012,  em  que 
reafirma os argumentos apresentados na sua manifestação de inconformidade. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque, Relator. 

O recurso voluntário apresentado atende aos pressupostos de admissibilidade, 
sendo digno de conhecimento. 

Inicialmente, deve­se dizer que foi superada a barreira imposta pelo artigo 10 
da  Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005, que impedia a compensação de estimativas. O 
advento  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  900,  de  2008,  retirou  a  referida  proibição  do 
ordenamento  tributário  e  é  pacífico  na  jurisprudência  administrativa  o  entendimento  de  que 
seus  efeitos  devem  retroagir  para  alcançar  as  compensações  pendentes  de  decisão 
administrativa, conforme a Súmula CARF nº 84: 

Súmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a título de 
estimativa  caracteriza  indébito  na  data  de  seu  recolhimento, 
sendo passível de restituição ou compensação. 

Portanto,  não  mais  existe  o  fundamento  legal  que  levou  a  DRF  a  não 
homologar a compensação, o que foi reconhecido na decisão da DRJ. 

Fl. 76DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em

10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS

 FERNANDES



Processo nº 10850.901124/2009­01 
Acórdão n.º 1801­002.259 

S1­TE01 
Fl. 77 

 
 

 
 

4

Vencida essa questão preliminar, a DRJ passou à necessária análise do mérito 
da compensação. Nesse mister, entendeu aquela autoridade julgadora que o indébito apontado 
não possuía liquidez e certeza, uma vez que o contribuinte não apresentou os documentos que 
comprovariam o pagamento a maior de estimativa, conforme o seguinte excerto: 

Diante  disso,  caberia  à  recorrente  trazer,  por  ocasião  do 
presente  contencioso,  justificativas  lastreadas  em  lançamentos 
contábeis que identificassem, inequivocamente, a base de cálculo 
do IRPJ do mês de dezembro de 2005, o imposto de renda devido 
em meses anteriores (até novembro/2005) e os recolhimentos que 
deram  origem  ao  indébito  pretendido.  Ainda  mais,  quando  a 
contribuinte é pessoa  jurídica sujeita à  tributação com base no 
lucro real que, nos termos do artigo 7º do Decreto­lei nº 1.598, 
de  1977,  deve  manter  escrituração  com  observância  das  leis 
comerciais e fiscais. 

Nesse  contexto,  indispensáveis,  portanto,  os  registros  contábeis 
de  conta  no  ativo  do  imposto  a  recuperar,  a  expressão  deste 
direito em balanços ou balancetes, regularmente transcritos nos 
livros  “Diário”  ou  “Lalur”,  a  demonstração  do  resultado  do 
exercício, etc, além dos registros pertinentes do livro “LALUR”. 

Todavia,  na  sistemática  das  compensações  eletrônicas,  não  é  exigido  do 
contribuinte  que  apresente  livros  ou  documentos  juntamente  com  sua  declaração  de 
compensação.  A  apresentação  de  comprovação  somente  é  exigível  mediante  intimação  da 
Administração Tributária. 

É  certo  que  o  contribuinte  tem  o  ônus  da  prova  daquilo  que  alega  em  sua 
manifestação de  inconformidade. Contudo, na espécie,  a defesa do contribuinte  trazia apenas 
uma  questão  legal,  relativa  à  proibição  da  compensação  de  estimativa,  e  isso  não  demanda 
esforço probatório quanto aos fatos registrados em sua contabilidade. 

Ademais, entendo que a DCTF deve ser aceita como prova do  indébito, em 
razão  da  presunção  de  legitimidade  das  declarações  espontaneamente  apresentadas  pelos 
contribuintes, mesmo sendo retificadoras, nos termos do artigo 9º da Instrução Normativa RFB 
nº 1.100, de 2010: 

Art.  9º  A  alteração  das  informações  prestadas  em  DCTF,  nas 
hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação 
de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas 
normas estabelecidas para a declaração retificada.  

§ 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração 
originariamente  apresentada  e  servirá  para  declarar  novos 
débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados 
ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.  

§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:  

I ­ reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:  

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria­
Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  para  inscrição  em  DAU, 
nos casos em que importe alteração desses saldos;  

Fl. 77DF  CARF  MF

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 FERNANDES



Processo nº 10850.901124/2009­01 
Acórdão n.º 1801­002.259 

S1­TE01 
Fl. 78 

 
 

 
 

5

b)  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria 
interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas 
prestadas  na  DCTF,  sobre  pagamento,  parcelamento, 
compensação  ou  suspensão  de  exigibilidade,  já  tenham  sido 
enviados  à  PGFN  para  inscrição  em  DAU;  ou  c)  que  tenham 
sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.  

II  ­  alterar  os  débitos  de  impostos  e  contribuições  em  relação 
aos  quais  a  pessoa  jurídica  tenha  sido  intimada  de  início  de 
procedimento fiscal.  

Os  valores  declarados  em  DCTF  espontânea  somente  podem  ser 
desacreditados mediante a existência de outras provas nos autos que os contraponham ou ainda 
mediante  procedimento  de  iniciativa  da  Administração  Tributária,  conforme  o  artigo  8º  da 
Instrução Normativa supracitada: 

Art.  8º  Os  valores  informados  na  DCTF  serão  objeto  de 
procedimento de auditoria interna. 

É certo que é ônus do contribuinte demonstrar aquilo que afirma no processo, 
conforme  o  citado  artigo  333  do Código  de  Processo Civil  pátrio.  Todavia,  esse  dispositivo 
deve ser articulado com as demais regras do processo administrativo, dentre elas o artigo 37 da 
Lei nº 9.784, de 1999: 

Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão 
registrados em documentos existentes na própria Administração 
responsável pelo processo ou  em outro órgão administrativo, o 
órgão  competente  para  a  instrução  proverá,  de  ofício,  à 
obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. 

Entendo que a decisão recorrida não atendeu a este dispositivo, quando não 
considerou  as  informações  prestadas  na  DCTF  correspondente  ao  crédito  pleiteado,  o  que 
merece reparo.  

Portanto,  a  decisão  recorrida  foi  prolatada  sem  a  devida  fundamentação,  o 
que acarretou inevitável preterição do direito de defesa do contribuinte, devendo ser declarada 
nula, nos termos do artigo 59, II, do Decreto nº 70.235, de 1976. 

Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso 
voluntário para reconhecer a possibilidade de compensação de indébitos de estimativa por meio 
de DCOMP  e  para  declarar  a  nulidade  da  decisão  recorrida,  devendo  a DRJ Ribeirão  Preto 
prolatar nova decisão com base nas provas contidas nos autos e nas declarações apresentadas 
pelo contribuinte à Administração Tributária. 

 

(assinado digitalmente) 
Neudson Cavalcante Albuquerque 

           

 

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Processo nº 10850.901124/2009­01 
Acórdão n.º 1801­002.259 

S1­TE01 
Fl. 79 

 
 

 
 

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 FERNANDES


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009
UTILIZAÇÃO DE EMPRESAS INTERPOSTAS INSCRITAS NO SIMPLES. SIMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. PRESENÇA DE INTERPOSTA PESSOA. PROCEDÊNCIA.
A multa de ofício qualificada de 150% é aplicável quando caracterizada a prática de sonegação com o objetivo de impedir o conhecimento da ocorrência do fato gerador pelo Fisco e de reduzir o montante das contribuições devidas, utilizando-se de interpostas pessoas jurídicas.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues que excluíam a multa qualificada mantendo a multa de ofício em 75%. Apresentará o voto vencedor o conselheiro Ronaldo de Lima Macedo.


Julio César Vieira Gomes - Presidente


Nereu Miguel Ribeiro Domingues  Relator


Ronaldo de Lima Macedo  Redator Designado

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Luciana Espindola de Souza Reis, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11065.721256/2011­87 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­004.313  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  07 de outubro de 2014 

Matéria  Contribuições Previdenciárias 

Recorrente  MAX METALURGICA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 

UTILIZAÇÃO  DE  EMPRESAS  INTERPOSTAS  INSCRITAS  NO 
SIMPLES. SIMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 

A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos 
praticados  com  a  finalidade  de  dissimular  a  ocorrência  do  fato  gerador  do 
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. 

MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. PRESENÇA DE INTERPOSTA 
PESSOA. PROCEDÊNCIA. 

A multa  de  ofício  qualificada  de  150%  é  aplicável  quando  caracterizada  a 
prática  de  sonegação  com  o  objetivo  de  impedir  o  conhecimento  da 
ocorrência  do  fato  gerador  pelo  Fisco  e  de  reduzir  o  montante  das 
contribuições devidas, utilizando­se de interpostas pessoas jurídicas. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2

015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE

DO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES




 

  2

 

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento ao  recurso voluntário, vencidos os conselheiros Thiago Taborda Simões e Nereu 
Miguel Ribeiro Domingues que excluíam a multa qualificada mantendo a multa de ofício em 
75%. Apresentará o voto vencedor o conselheiro Ronaldo de Lima Macedo.  

 

 

Julio César Vieira Gomes ­ Presidente 

 

 

Nereu Miguel Ribeiro Domingues – Relator 

 

 

Ronaldo de Lima Macedo – Redator Designado 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  César  Vieira 
Gomes, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Luciana Espindola de Souza Reis, Thiago Taborda 
Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado. 

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Processo nº 11065.721256/2011­87 
Acórdão n.º 2402­004.313 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  autos  de  infração  constituídos  em  28/03/2011  (fls.  2  e  11), 
decorrente  do  não  recolhimento  da  cota  patronal  sobre  pagamentos  efetuados  a  segurados 
empregados e contribuintes individuais, bem como GILRAT e contribuições de terceiros (Sal. 
Educação, INCRA e SEBRAE), no período de 01/01/2008 a 31/12/2009. 

De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  (fls.  29  e  seguintes),  o  lançamento  se 
baseou  no  fato  de  a  empresa  Max  Metalúrgica  Ltda.  (Recorrente)  ter  utilizado  a  empresa 
Universal  Ferramentas  Ltda.,  optante  pelo  SIMPLES,  para  o  abrigo  indevido  de  segurados 
empregados.  

Mencionou­se  ainda  que  a  Recorrente  mantém  convênio  com  o  SESI  e 
SENAI, pagando­as diretamente, motivo pelo qual não se exigiu as contribuições destinadas a 
estas entidades. 

A Recorrente  interpôs  impugnação  (fls.  125 e  seguintes)  requerendo a  total 
improcedência do lançamento. 

A empresa Associação Educativa do Brasil ­ SOEBRAS interpôs impugnação 
(fls. 634/780).  

A d. Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte/MG, ao 
analisar  o  presente  caso  (fls.  345  e  seguintes),  julgou  o  lançamento  procedente,  entendendo 
que: (i) o procedimento de fiscalização tem caráter investigativo, prescindindo da participação 
do  autuado,  sendo  o  direito  ao  contraditório  garantido  na  fase  litigiosa  do  lançamento;  (ii) 
correta a apuração da simulação realizada com o intuito de burlar o fisco; (iii) a multa de ofício 
qualificada de 150% é aplicável quando caracterizada a prática de sonegação com o objetivo de 
impedir  o  conhecimento  da  ocorrência  do  fato  gerador  pela  autoridade  fazendária;  e  (iv)  é 
vedado aos órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação da lei sob fundamento de 
inconstitucionalidade. 

A Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  362/369)  argumentando  que: 
(i)  a  fiscalização  não  comprovou  terem  ocorridos  os  requisitos  para  a  desconsideração  da 
personalidade jurídica da Universal, como a confusão patrimonial e o desvio de finalidade; (ii) 
a  Universal  produz  peças  à  Recorrente  de  forma  não  exclusiva;  (iii)  a  multa  de  150%  foi 
aplicada de forma infundada e é confiscatória. 

É o relatório. 

Fl. 374DF  CARF  MF

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015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE

DO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  4

 

Voto Vencido 

Conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Relator 

Primeiramente,  cabe  mencionar  que  o  presente  recurso  é  tempestivo  e 
preenche a todos os requisitos de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. 

A fiscalização fundamentou o presente lançamento nos seguintes fatos: (i) a 
sede da Recorrente é a mesma da empresa Universal; (ii) há grau de parentesco entre os sócios 
da Recorrente  (Luiz Fernando Oderich) e da Universal  (Maria  Isabel de Paiva Oderich);  (iii) 
ambas  as  empresas  são  fabricantes  de  ferramentas manuais  empregadas  na  construção  civil; 
(iv) o registro ponto é feito eletronicamente em locais separados, mas no mesmo pavilhão; (v) a 
Universal é um departamento da empresa Max;  (vi) existem processos na  justiça do  trabalho 
onde observa­se haver responsabilidade solidária entre as empresas Max e Universal; (vii) os 
reclamantes  trabalhavam  na  produção  das  duas  empresas,  no mesmo  estabelecimento  fabril, 
com a mesma atividade fim e sob o comando dos mesmos dirigentes; (viii) que o Sr. Vilmar de 
Souza Câmara  foi demitido da Max em 28/11/2007 e admitido na Universal em 03/12/2007; 
(ix) que a  rescisão do  contrato de  trabalho de  tal  funcionário  foi  assinada pela Sra. Giovana 
Fernandes,  funcionária  registrada  na  Universal  mas  que  na  prática  trabalha  para  as  duas 
empresas;  (x) que o ativo  imobilizado da Universal é de R$ 299.990,75 e o da Max é de R$ 
2.177.547,22, enquanto que a relação entre faturamento/custo com mão­de­obra é de 80/90% 
naquela  e  apenas  2%  nesta;  (xi)  consta  na  contabilidade  da  Max  diversos  empréstimos  e 
endossos à Universal, o que demonstra a dependência desta; (x) o faturamento da Max é muito 
superior ao da Universal, embora seus custos com funcionários sejam muito inferiores. 

Destacou­se  ainda  que  a  Universal  emite  notas  fiscais  para  a  Max  ref.  a 
operações de mercadorias recebidas para industrialização por encomenda, retornando­a para a 
Max  com  o  devido  custo  da  prestação  do  serviço  efetuado  pela  Universal,  tudo  dentro  do 
mesmo estabelecimento. 

Defende  a  Recorrente  que  a  fiscalização  não  comprovou  os  requisitos 
previstos no  art.  50 do Código Civil  para  a desconsideração da personalidade  jurídica,  quais 
sejam: a confusão patrimonial e o desvio de finalidade. 

Entretanto,  vale  destacar  que  o  processo  administrativo  tributário  é  regido 
pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma, ou princípio da verdade material. 

De acordo com o art. 118 do CTN, a definição legal do fato gerador deve ser 
interpretada  abstraindo­se  (i)  “da  validade  jurídica  dos  atos  efetivamente  praticados  pelos 
contribuintes,  responsáveis,  ou  terceiros,  bem  como  da  natureza  do  seu  objeto  ou  dos  seus 
efeitos” (ii) e “dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.” 

Assim,  constatando  a  fiscalização  que  os  fatos  levantados  refletem  uma 
realidade  distinta  daquela  que  foi  apresentada  pelo  contribuinte  (ou  seja,  verificada  a 
simulação),  cabível  se definir  os  fatos  geradores  sem considerar  a validade  jurídica dos  atos 
praticados pelos contribuintes. 

Vale mencionar que o art. 50 do Código Civil, além de ser um instrumento de 
prerrogativa do Juiz de Direito, trata da desconsideração da personalidade jurídica para fins de 

Fl. 375DF  CARF  MF

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Processo nº 11065.721256/2011­87 
Acórdão n.º 2402­004.313 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

se  estender  as  obrigações  aos  bens  particulares  dos  administradores  ou  sócios  da  pessoa 
jurídica, o que não é o caso. 

Em situação similar à presente, assim já decidiu este Conselho: 

“CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  INTERPOSTA 
PESSOA OPTANTE DO SIMPLES. EXCLUSÃO. DESNECESSIDADE. O pr
ocedimento administrativo de caracterização da prestação de serviços por segura
dos à outra empresa que não aquela para o qual foi contratado tem por fundamen
to  os  princípios  da  primazia  da  realidade  e  da  verdade  material  e encontra 
respaldo nos artigos 116, parágrafo único, e 149, VII, do CTN, sendo irrelevante 
qualquer  procedimento  de  desconstituição,  inaptidão 
ou exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES.”  (CARF,  PAF  nº 
11065.724735/2011­55, Cons. Rel. André Luís Mársico Lombardi, Sessão de 16 
de julho de 2014) 

Destarte, não assiste razão à Recorrente. 

Alegou a Recorrente ainda que a Universal produz peças a ela de forma não 
exclusiva.  

No  entanto,  não  foi  juntado  aos  autos  qualquer  documento  que  pudesse 
atestar tal alegação, razão pelo qual não há como prosperar este argumento. 

Sustenta  ainda  a  Recorrente  que  não  se  justifica  a  aplicação  da  multa  de 
150%,  haja  vista  que  não  foram  levantadas  provas  materiais  das  práticas  dolosas  ou 
fraudulentas que teriam sido utilizadas. 

Analisando  o  Relatório  Fiscal,  constata­se  que  a  autoridade  administrativa 
pautou a majoração da multa em sua conclusão de que a Max utilizou empresa do SIMPLES 
para omitir e/ou reduzir contribuições previdenciárias, nos seguintes termos: 

“A  multa  qualificada,  de  150%,  está  sendo  aplicada  em  virtude  de  ter  sido 
constatado  pela  fiscalização  que  a  empresa  Max  utilizou­se  de  empresas, 
optantes  pelo  sistema  SIMPLES  Nacional  com  a  finalidade  de  omitir  e/ou 
reduzir a contribuição previdenciária.” 

Contudo, cabe ressaltar que, para aplicação da multa de 150% prevista no art. 
44, inc. I e § 1º da Lei nº 9.430/96, os fatos devem ser analisados de acordo com o disposto nos 
arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64 (se sonegação,  fraude ou conluio), de modo a  tipificar a 
penalidade. 

Nota­se  que  no  presente  processo  a  autoridade  administrativa  não  efetuou 
qualquer análise da legislação acima, deixando a fundamentação da multa agravada totalmente 
carente. 

Deste modo,  revela­se equivocada  a majoração  da multa  ref.  ao período de 
12/2008 a 12/2009, devendo esta ser exigida no patamar padrão de 75%, nos termos do art. 35­
A da Lei nº 8.212/91. 

Fl. 376DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2

015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE

DO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  6

Diante  do  exposto,  voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso  para,  no 
mérito, DAR­LHE PARCIALPROVIMENTO, a fim de que a multa exigida no período de 
12/2008  a  12/2009  seja  retificada  ao  patamar  de  75%,  nos  termos  do  art.  35­A  da  Lei  nº 
8.212/91.. 

É o voto. 

 

Nereu Miguel Ribeiro Domingues. 

Fl. 377DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2

015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE

DO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 11065.721256/2011­87 
Acórdão n.º 2402­004.313 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Redator Designado. 

Analisando o voto proferido pelo i. Conselheiro Relator, especificamente no 
que tange à multa qualificada de 150%, entendo que houve a demonstração dos fundamentos 
fáticos e jurídicos da multa agravada pelo Fisco. 

A  multa  qualificada  no  percentual  de  150%  foi  aplicada  sobre  os  valores 
lançados para as competências 12/2008 a 12/2009 

Quando das infrações aqui em comento, tinha vigência a regra do art. 44 da 
Lei 9.430/1996 para as multas oriundas da legislação previdenciária (Lei 8.212/1991). Aplica­
se a multa qualificada nos casos de evidente intuito de sonegação, fraude ou conluio definidos 
nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  4.502/1964.  Esses  fundamentos  jurídicos  foram  esposados  nos 
Fundamentos Legais do Débito (FLD), anexos do Relatório Fiscal, nos seguintes termos: 

“[...] 703 ­ SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO 

703.01 ­ Competências : 12/2008 a 13/2009 

Lei n. 8.212, de 24.07.91, 35­A (combinado com o art. 44, parágrafo1. da Lei 
n. 9.430, de 27.12.96), ambos com redação da MP n. 449 de 04.12.2008, convertida na Lei n. 
11.941, de 27.05.2009. 

Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições 
referidas no art. 35, aplica­se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996 

50% (75% x 2) 

75% ­ falta de pagamento, de declaração e nos de declaração inexata ­ Lei 
9430/96, art. 44, inciso I: 

Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes 
multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de 
imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de 
declaração e nos de declaração inexata; 

Aplicar  em  dobro  ­  sonegação,  fraude  ou  conluio  ­  Lei  9.430/96,  art.  44, 
parágrafo 1º: 

§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 
duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72  e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 
1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. [...]” 

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  8

Assim,  entende­se  que  a multa  aplicada  de  150%  foi  tipificada  legalmente 
nos  Fundamentos  Legais  do  Débito  (FLD),  conforme  os  tipos  abstratos  do  art.  44  da  Lei 
9.430/96 combinados com os arts. 71, 72, 73 da Lei 4.502/1964. 

Nesse  caminhar,  o  Relatório  Fiscal  delineou  que  o  negócio  jurídico 
estabelecido  entre a Recorrente  e  a Universal Ferramentas Ltda ocorreu  com a  finalidade de 
simular a realidade fática, concluindo que esta foi constituída com o fim de absorver a mão de 
obra  empregada  no  processo  produtivo  da  própria  Recorrente,  para  obter  os  benefícios  do 
“Simples” na redução dos encargos  tributários. Esse raciocínio decorre dos elementos fáticos 
registrados  no  item  III  do  Relatório  Fiscal,  que  também  foram  devidamente  registrados  na 
decisão de primeira instância nos seguintes termos: 

“[...] Falta de capacidade financeira da Universal Ferramentas Ltda, ante o 
grande número de empréstimos que esta tomou da autuada; 

Após análise da representatividade dos custos de mão­de­obra em relação ao 
faturamento das duas empresas, constatou­se que na autuada não chega a 5%, e a Universal 
Ferramentas  Ltda  chega  a  ultrapassar  90%,  o  que  aponta  a  situação  de  que  a  Universal 
Ferramentas Ltda, na verdade, foi constituída com o fim de absorver a mão­de­obra alocada 
na  produção  da  autuada,  com  o  fim  de  reduzir  encargos  tributários  utilizando­se  dos 
benefícios do Simples; 

A  existência  de  processos  judiciais  em  que  a  autuada  e  a  Universal 
Ferramentas  Ltda  foram  chamadas  para  compor  a  lide  na  condição  de  demandados  pelos 
trabalhadores que alegaram terem sido contratados para trabalhar na linha de produção de 
ambas, que ficam estabelecidas no mesmo estabelecimento, possuindo as mesmas atividades e 
sob os mesmos dirigentes;  

A  autuada  e  a  Universal  Ferramentas  Ltda  ocupam  o  mesmo 
estabelecimento, e seus sócios­administradores são parentes que residem no mesmo endereço. 

Além disso,  autuada  trouxe  aos  autos  o  contrato  de  comodato  de  fls.208  a 
214, por meio do qual ela transferiu à Universal Ferramentas Ltda os direitos de uso e gozo 
de  bens  de  se  ativo  imobilizado,  no  valor  de  R$  1.228.760,00,  que  na  verdade  se  refere  a 
máquinas e ferramentas utilizadas na industrialização de seus produtos. 

Isso  demonstra  que  a  Universal  Ferramentas  Ltda  além  de  não  dispor  de 
capacidade financeira, não dispõe também de capacidade operacional para realizar o negócio 
para a qual  foi constituída, pois seu ativo imobilizado é de apenas R$ 299.990,75 (fl.31), ou 
seja,  representa  cerca  de  25% do  ativo  imobilizado  obtido  da  autuada  em  comodato.  [...]” 
(decisão de primeira instância; Acórdão 04­28.644 da 4ª Turma da DRJ/CGE). 

Percebe­se,  então,  que  a  Recorrente  utilizou­se  da  empresa  Universal 
Ferramentas Ltda para simular a realidade fática evidenciada pelo Fisco, visando esconder o 
fato  gerador  da  contribuição  previdenciária,  já  que  ficou  demonstrado  que  a  Recorrente 
utilizou­se  de  interposta  pessoa  jurídica  para  absorver  a  mão  de  obra  empregada  no  seu 
processo produtivo. Logo, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada que 
houve a prática de interposta pessoa na contratação da mão de obra. 

O  mesmo  entendimento,  apenas  sendo  distinta  a  espécie  de  tributos,  foi 
manifestado  no  enunciado  da  Súmula  CARF  nº  34:  “Nos  lançamentos  em  que  se  apura 
omissão  de  receita  ou  rendimentos,  decorrente  de  depósitos  bancários  de  origem  não 

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Processo nº 11065.721256/2011­87 
Acórdão n.º 2402­004.313 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação 
de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas”. 

Em relação ao pretenso aspecto  confiscatório da multa  lançada, melhor 
sorte não socorre a Recorrente, a teor do art. 150, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 
que positivou o princípio do não­confisco. 

Constituição Federal de 1988: 

Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é 
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

(...) 

IV­ utilizar tributo com efeito de confisco; 

Como estampado no art. 3° do Código Tributário Nacional (CTN), tributo é 
toda prestação pecuniária compulsória, que não constitua sanção de ato ilícito. A sanção de ato 
ilícito tem na multa pecuniária uma de suas espécies. Assim, tratando­se de multa pecuniária, 
não  há  que  falar  em  princípio  não­confisco.  Vê­se,  claramente,  que  o  CTN  extrema  os 
conceitos  de  tributo  e  de  multa,  não  havendo  identidade  entre  estes.  O  princípio  do  não­
confisco (art. 150, IV) somente se aplica a tributos. 

Com isso, rejeita­se a pretensão recursal. 

Quanto aos demais pontos abordados pelo ilustre Relator, no que não colidem 
com a demonstração (motivação) supramencionada, alio­me às suas razões de decidir. 

Ante  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e 
NEGAR­LHE PROVIMENTO, nos termos do voto. 

 

Ronaldo de Lima Macedo. 

           

 

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Data do fato gerador: 30/12/2008
SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO. REQUISITOS.
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso. O conselheiro José de Oliveira Ferraz Correa vai apresentar declaração de voto para expor suas razões quanto a negativa.
(assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Correa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Gustavo Junqueira Carneiro Leão  - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Darci Mendes de Carvalho Filho, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Henrique Heiji Erbano, José de Oliveira Ferraz Correa, Nelso Kichel. Ausente justificadamente o conselheiro Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira.


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S1­TE02 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10855.907035/2012­16 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1802­002.462  –  2ª Turma Especial  

Sessão de  04 de fevereiro de 2015 

Matéria  SIMPLES 

Recorrente  MARQUESA SA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 30/12/2008 

SIMPLES.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  RETENÇÃO.  RESTITUIÇÃO. 
REQUISITOS. 

O pedido de restituição de tributos retidos e recolhidos indevidamente cabe a 
pessoa jurídica que de fato assumiu o ônus da exação. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR 
provimento ao recurso. O conselheiro José de Oliveira Ferraz Correa vai apresentar declaração 
de voto para expor suas razões quanto a negativa. 

(assinado digitalmente) 

José de Oliveira Ferraz Correa ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Gustavo Junqueira Carneiro Leão  ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Darci  Mendes  de 
Carvalho  Filho,  Gustavo  Junqueira  Carneiro  Leão,  Henrique Heiji  Erbano,  José  de Oliveira 
Ferraz  Correa,  Nelso  Kichel.  Ausente  justificadamente  o  conselheiro  Luis  Roberto  Bueloni 
Santos Ferreira. 

  

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VEIRA FERRAZ CORREA




Processo nº 10855.907035/2012­16 
Acórdão n.º 1802­002.462 

S1­TE02 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  da  Delegacia  da  Receita 
Federal  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto  (SP),  que  por  unanimidade  de  votos  julgou 
improcedente a manifestação de inconformidade apresentada pela ora Recorrente. 

Por  economia processual  passo  a  adotar o  suscinto  relatório  elaborado  pela 
DRJ, in verbis: 

“Trata­se  de  Pedido  de  Restituição  das  contribuições 
sociais  retidos  na  fonte  por  ocasião  de  pagamento  de 
serviços de terceiros. 

Na fundamentação do Despacho Decisório que indeferiu o 
Pedido, consta: 

A partir das características do DARF discriminado no 
PER/DCOMP  acima  identificado,  foram  localizados 
um  ou  mais  pagamentos,  abaixo  relacionados,  mas 
integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do 
contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para 
restituição 

(...) 

Diante da inexistência do crédito, INDEFIRO o Pedido 
de Restituição. 

Cientificada,  a  interessada  apresentou  Manifestação  de 
Inconformidade alegando, em síntese, que: 

o  crédito,  cuja  restituição  se  pretende  decorrente  de 
retenção  indevida  praticada  pela  Impugnante  referente  a 
serviço prestado por pessoa  jurídica optante do SIMPLES 
Nacional,  nos  termos  em  que  instituído  pela  Lei 
Complementar nº 123/2006. 

... 

Consoante relatado e conforme comprovam os respectivos 
documentos fiscais, a Impugnante contratou a prestação de 
serviços  da  pessoa  jurídica  de  direito  privado  ‘Guarapuã 
Florestal Ltda – EPP’ (...). 

Com base nas disposições do Regulamento do  Imposto de 
Renda – RIR/99 e da Lei nº 10.833/2003, a  Impugnante  é 
obrigada  a  reter  os  valores  concernentes  ao  imposto  de 
renda  e  às  contribuições  sociais  CSLL,  PIS  e  COFINS 

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VEIRA FERRAZ CORREA



Processo nº 10855.907035/2012­16 
Acórdão n.º 1802­002.462 

S1­TE02 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

incidentes  sobre  as  operações  e  repassá­los  (...)  na 
condição de substituta tributária. 

Todavia,  a  Impugnante  constatou  posteriormente  que  a 
pessoa  jurídica  substituída  fornecedora  dos  serviços 
contratados à época dos fatos geradores ora considerados, 
era  optante  do  Simples  Nacional,  instituído  pela  Lei 
Complementar  nº  123/2006,  situação  em  que  permaneceu 
no  período  de  11/07/2008  a  31/12/2011,  como  bem 
comprovam os documentos inclusos. 

... 

Por  esta  peculiar  sistemática,  o  adimplemento  dos 
mencionados tributos dá­se de modo unificado, por meio de 
uma alíquota única, ao encargo da pessoa jurídica optante 
do SIMPLES, o que indelevelmente a desonera as empresas 
porventura obrigadas às retenções de IRPJ, PIS, COFINS e 
CSLL, como a Impugnante, a assim procederem. 

... 

Nesta  esteira,  a  retenção  praticada  pela  Impugnante  não 
teve  sentido  algum  e  o  montante  recolhido  por  ela  por 
ocasião  da  operação  retratada  notadamente  constitui 
indébito, cuja restituição se justifica (...).” 

A  DRJ  de  Ribeirão  Preto  (SP)  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade, consubstanciando sua decisão na seguinte ementa: 

“ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Data do fato gerador: 30/12/2008 

SIMPLES.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  RETENÇÃO. 
RESTITUIÇÃO. REQUISITOS. 

Ainda  que  indevida  a  retenção  de  tributos  devidos  por 
prestadora  de  serviços  optante  pelo  Simples,  a  restituição 
de valores depende da demonstração da assunção do ônus 
tributário por parte da  tomadora dos serviços que efetuou 
as  retenções  por  ocasião  do  pagamento  das  respectivas 
notas  fiscais,  sem  o  que  esta  última  não  preenche  os 
requisitos  para  que  lhe  sejam  restituídos  os  valores 
eventual e indevidamente recolhidos. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido” 

Dessa decisão da qual tomou ciência em 29/10/2013, a Recorrente apresentou 
Recurso Voluntário em 27/11/2013. 

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Processo nº 10855.907035/2012­16 
Acórdão n.º 1802­002.462 

S1­TE02 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

No Recurso faz arrazoado sobre os motivos pelo qual o acórdão exarado pela 
DRJ  não  deve  prosperar,  reiterando  em  seguida  as  alegações  feitas  por  ocasião  da  sua 
manifestação  de  inconformidade  e,  no  fim,  pugnando  pelo  provimento  do  seu  Recurso 
Voluntário, eis que tem autorização expressa da empresa para a qual o encargo foi transferido 
para pleitear a devolução do indébito. 

Este é o Relatório. 

Fl. 99DF  CARF  MF

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Processo nº 10855.907035/2012­16 
Acórdão n.º 1802­002.462 

S1­TE02 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Relator. 

O recurso voluntário é tempestivo, pelo que dele tomo conhecimento. 

A análise feita sobre o pedido apresentado pela contribuinte se deu no âmbito 
do  processamento  eletrônico  de  declarações,  meio  legítimo  e  eficiente  de  verificação  dos 
pleitos  formalizados  pelos  sujeitos  passivos,  também  de  forma  eletrônica,  em  busca  dos 
créditos que entendem possuir contra a Fazenda Pública. 

Cabe assinalar que o  reconhecimento de direito  creditório contra a Fazenda 
Nacional exige a averiguação da liquidez e certeza do suposto pagamento indevido ou a maior 
de  tributo,  fazendo­se  necessário  verificar  a  exatidão  das  informações  a  ele  referentes, 
confrontando­as  com  os  registros  contábeis  e  fiscais  efetuados  com  base  na  documentação 
pertinente, com análise da situação fática, de modo a se conhecer qual seria o tributo devido e 
compará­lo ao pagamento efetuado. 

Especialmente  nos  processos  iniciados  pelo  Contribuinte,  como  o  aqui 
analisado,  há  toda  uma  dinâmica  na  apresentação  de  elementos  de  prova,  uma  vez  que  a 
Administração Tributária  se manifesta  sobre  esses  elementos quando profere os despachos  e 
decisões  com  caráter  terminativo,  e  não  em  decisões  interlocutórias,  de  modo  que  não  é 
incomum a carência de prova ser suprida nas instâncias seguintes. 

É por isso também que antes de proferir o despacho decisório, ainda na fase 
de  auditoria  fiscal,  pode  e  deve  a  Delegacia  de  origem  inquirir  o  Contribuinte,  solicitar  os 
meios  de  prova  que  entende  necessários,  diligenciar diretamente  em  seu  estabelecimento  (se 
for  o  caso),  enfim,  buscar  todos  os  elementos  fáticos  considerados  relevantes  para  que  na 
sequ ência,  na  fase  litigiosa  do  procedimento  administrativo  (fase  processual),  as  questões 
envolvam mais a aplicação das normas tributárias e não propriamente a prova de fatos. 

Desse modo, para a homologação desse crédito a Administração Fazendária 
solicitou que o contribuinte juntasse ao seu pedido a documentação contábil que deu suporte ao 
preenchimento ao pedido de restituição. 

A Recorrente por ocasião de sua Manifestação de Inconformidade juntou: 

a)  consulta feita na internet em que consta a informação de que a empresa 
Guarapuã  Florestal  Ltda  –  ME  estaria  compreendida  no  Simples  no 
período de 11/07/2008 a 31/12/2011, o que abarca os pagamentos tidos 
por indevidos. 

b)  notas  fiscais  emitidas  pela  prestadora  de  serviços  nas  quais  estão 
destacadas  as  parcelas  referentes  aos  tributos  que  teriam  sido 
indevidamente  retidos.  Os  valores  segundo  análise  da  DRJ  são 
compatíveis  com  o  montante  do  crédito  inscrito  no  Pedido  de 
Restituição. 

Fl. 100DF  CARF  MF

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 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI

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Processo nº 10855.907035/2012­16 
Acórdão n.º 1802­002.462 

S1­TE02 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

c)  documento  endereçado  à  contribuinte,  no  qual  consta  a  seguinte 
solicitação: 

“GUARAPUÃ FLORESTAL LTDA – EPP, cadastrada 
no CNPJ sob o nº 10.296.543/0001­51, estabelecida à 
Rua  Ruy  Barbosa,  nº  685  –  Centro,  município  de 
Buri/SP,  vem  solicitar  através  desta  a  restituição  de 
imposto  descontado  indevidamente  em  notas  fiscais 
devido empresa ser optante do SIMPLES NACIONAL, 
conf. Demonstrativo abaixo” 

Com  isso a Recorrente  requer  a  restituição de apenas uma parcela do valor 
recolhido por meio do DARF inscrito no Pedido, razão pela qual não foi possível a verificação, 
a  partir  dos  valores,  da  exata  composição  do DARF  de  forma  a  aferir  se  o  valor  recolhido 
corresponde efetivamente ao tido por indevido. Uma demonstração da composição do DARF 
seria  indispensável  para  a  efetiva  comprovação  da  inclusão  dos  valores  eventualmente 
indevidos nos recolhimentos efetuados. 

Seria  caso  de  baixar  esse  processo  em  diligência,  caso  a  Recorrente  não 
viesse reiteradamente se evadindo em demonstrar que de fato assumiu o ônus do tributo retido 
da prestadora de serviço indevidamente. Pelo contrário, deu todos os indícios, inclusive com a 
declaração  da  empresa  Guarapuã  Florestal  Ltda  –  EPP,  que  não  assumiu  o  ônus,  mas  que 
apenas se prendeu a parte final do CTN, artigo 166, onde mediante autorização de quem sofreu 
o ônus do tributo, haveria a possibilidade de efetuar o pedido de restituição em nome próprio. 

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua 
natureza,  transferência  do  respectivo  encargo  financeiro 
somente será feita a quem prove haver assumido o referido 
encargo, ou, no  caso de  tê­lo  transferido a  terceiro,  estar 
por este expressamente autorizado a recebê­la. 

Nesse sentido a Lei nº 9.430/96, art, 74, § 12,  II, “a” veda expressamente a 
trasferência  de  créditos  tributários  para  terceiros.  A  esse  respeito  já  há  jurisprudência 
consolidada, senão vejamos: 

"TRIBUTÁRIO  –  COMPENSAÇÃO  DE  TRIBUTOS  ­ 
TRANSFERÊNCIA  DE  CRÉDITOS  A  TERCEIROS  –  LEI 
9.430/96  –  IN  SRF  21/97  E  41/2000  –  LEGALIDADE.  A 
Lei 9.430/96 permitiu que a Secretaria da Receita Federal, 
atendendo  a  requerimento  do  contribuinte,  autorizasse  a 
utilização  de  créditos  a  serem  restituídos  ou  ressarcidos 
para a quitação de quaisquer  tributos  e contribuições  sob 
sua  administração.  O  art.  15  da  IN  21/97,  permitiu  a 
transferência de créditos do contribuinte que excedessem o 
total de seus débitos, o que foi posteriormente proibido com 
o  advento  da  IN  41/2000  (exceto  se  se  tratasse  de  débito 
consolidado  no  âmbito  do  REFIS)  e  passou  a  constar 
expressamente  do  art.  74,  §  12,  II,  "a"  da  Lei  9.430/96. 
Dentro  do  poder  discricionário  que  lhe  foi  outorgado,  a 
Secretaria da Receita Federal poderia alterar os  critérios 
da  compensação,  sem  que  isso  importe  em  ofensa  à  Lei 

Fl. 101DF  CARF  MF

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Processo nº 10855.907035/2012­16 
Acórdão n.º 1802­002.462 

S1­TE02 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

9.430/96. (REsp 677874/PR ­ Ministra ELIANA CALMON ­ 
DJ 24.04.2006)". 

A  autorização  de  restituição  a  quem  não  teve  o  ônus  seria  o mesmo  que  a 
Administração  Fazendária  anuir  com  o  enriquecimento  ilícito  ou  sem  causa,  também 
denominado  enriquecimento  indevido,  ou  locupletamento,  pois  configuraria  aumento 
patrimonial  sem  causa  jurídica,  ou  o  que  se  perderia  sem  causa  legítima.  Isso  porque  em 
momento algum está estabelecido que o produto da restituição será  repassado a quem teve o 
ônus. Nesse sentido prescreve o Código Civil: 

“Art.  884.  Aquele  que,  sem  justa  causa,  se  enriquecer  à 
custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente 
auferido, feita a atualização dos valores monetários. 

Parágrafo  único.  Se  o  enriquecimento  tiver  por  objeto 
coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí­la, 
e,  se a coisa não mais  subsistir, a  restituição se  fará pelo 
valor do bem na época em que foi exigido.” 

Isso porque a despesa  já  incorrida  foi  integralmente  registrada  em conta  de 
resultado atribuida ao fornecedor, sendo sua contrapartida registrada em conta de passivo, uma 
parte  devida  ao  fornecedor  e  o  restante  em  tributos  retidos  de  terceiro.  A  recuperação  do 
crédito tributário daria ensejo ao registro em conta redutora de passivo com a contrapartida em 
caixa  /  bancos.  Essa  prática  daria  ensejo  a  obteção  de  uma  receita  decorrente  da  cessão  de 
créditos tributários, essa vedada pela legislação ora em vigor, sem qualquer tributação. 

No presente caso, havendo crédito tributário a ser restituído, caberia somente 
a empresa GUARAPUÃ FLORESTAL LTDA – EPP, contribuinte do  tributo para solicitar a 
restituição. 

Sendo assim, resta claro que a parte final do caput do art. 166 do CTN deve 
ser interpretado de acordo com o restante do sistema jurídico que rege a matéria, em especial 
os citados anteriormente. 

Por  oportuno  cabe  salientar  ainda  que  se  trata  apenas  de  “Pedido  de 
Restituição”, pois em caso de “Pedido de Compensação” a Recorrente estaria sujeita à multa 
correspondente a compensação não declarada, nos termos do diploma legal supra citado. 

Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  provimento  ao  recurso, 
mantendo a decisão da delegacia de origem. 

(assinado digitalmente) 

Gustavo Junqueira Carneiro Leão  

           

 

Fl. 102DF  CARF  MF

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VEIRA FERRAZ CORREA



Processo nº 10855.907035/2012­16 
Acórdão n.º 1802­002.462 

S1­TE02 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

Declaração de Voto 

Conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa. 

Faço a presente declaração de voto para demonstrar os fundamentos que me 
levam a acompanhar o relator no não provimento do recurso voluntário.  

O  art.  166  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN,  trazido  à  baila  para  o 
exame das questões suscitadas, guarda relação com a antiga classificação dos contribuintes em 
“contribuinte de direito” e “contribuinte de fato”.   

O chamado “contribuinte de fato”, na lógica dos tributos indiretos (p/ ex., IPI 
e  ICMS),  desimportante  para o  direito  tributário  num primeiro momento,  adquire  relevância 
nos casos de restituição de indébito, eis que de acordo com o referido artigo:  

Art.  166.  A  restituição  de  tributos  que  comportem,  por  sua 
natureza,  transferência  do  respectivo  encargo  financeiro 
somente  será  feita  a  quem  prove  haver  assumido  o  referido 
encargo,  ou,  no  caso  de  tê­lo  transferido  a  terceiro,  estar  por 
este expressamente autorizado a recebê­la. 

O problema é que essa lógica não se aplica aos tributos retidos na fonte. 

Ocorrida  a  retenção  de  tributo  e  presente  o  respectivo  beneficiário  do 
pagamento  que  ensejou  essa  retenção,  tal  situação  refoge  ao  campo  do  art.  166  do CTN. A 
fonte  pagadora  é  encarregada  de  cumprir  um  dever  administrativo  (de  reter  e  recolher  o 
tributo), na condição de mero responsável, mas não ocupa a posição do chamado “contribuinte 
de direito” (que se perfaz na pessoa do fabricante, no caso do IPI, e do comerciante, no caso do 
ICMS). 

Tratando­se de retenção na fonte, a condição de contribuinte, desde o início, 
cabe  ao  beneficiário  do  pagamento/rendimento,  ou  seja,  àquele  que  sofreu  a  retenção  do 
tributo,  e  é  somente  ele  quem  poderá  reivindicar  a  repetição  do  tributo  retido  e  que  se 
configurou como indébito tributário. 

Nesse  caso,  a  fonte  pagadora  não  possui  legitimidade  para  figurar  no  pólo 
ativo da repetição de indébito. 

Não se aplica aqui a autorização mencionada no art. 166 do CTN, eis que a 
situação seria de apropriação/aproveitamento de crédito de terceiro, o que não é admitido pela 
legislação  (Lei  nº  9430,  art.  74),  e  a  referida  autorização  não  poderia  servir  a  esse  fim  – 
transferência de direito creditório de um contribuinte para outro. 

Por essas razões, acompanho o relator e também nego provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

José de Oliveira Ferraz Corrêa 

 

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 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI

VEIRA FERRAZ CORREA



Processo nº 10855.907035/2012­16 
Acórdão n.º 1802­002.462 

S1­TE02 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

 

Fl. 104DF  CARF  MF

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VEIRA FERRAZ CORREA


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201403</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003
APURAÇÃO DA COFINS. LEI 9718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. ISONOMIA COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos da Súmula Carf nº 2, este tribunal administrativo não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Não há como estender às empresas comerciais a mesma apuração da Cofins prevista para as instituições financeiras, sob o argumento do princípio constitucional da isonomia.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA.
Para caracterizar a denúncia espontânea o art. 138 do CTN exige a extinção do crédito tributário por meio de seu pagamento integral. Pagamento e compensação são formas distintas de extinção do crédito tributário. Não se afasta a exigência da multa de mora quando a extinção do crédito tributário confessado é efetuada por meio de declaração de compensação.
Recurso Voluntário Negado
Direito Creditório Não Reconhecido
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2015-01-15T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
Andrada Márcio Canuto Natal - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Fábia Regina Freitas e Andrada Márcio Canuto Natal.

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    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2014-03-25T00:00:00Z</date>
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S3­C3T1 

Fl. 101 

 
 

 
 

1

100 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13841.000613/2003­48 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.261  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de março de 2014 

Matéria  Pedido de Restituição ­ Pagamento a Maior 

Recorrente  DIMAVAL DISTRIBUIDORA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS VANÇO 
LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003 

APURAÇÃO  DA  COFINS.  LEI  9718/98.  INCONSTITUCIONALIDADE. 
ISONOMIA COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. 

Nos  termos  da  Súmula  Carf  nº  2,  este  tribunal  administrativo  não  é 
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 
Não há como estender às empresas comerciais a mesma apuração da Cofins 
prevista  para  as  instituições  financeiras,  sob  o  argumento  do  princípio 
constitucional da isonomia. 

DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO. 
MULTA DE MORA. 

Para caracterizar a denúncia espontânea o art. 138 do CTN exige a extinção 
do  crédito  tributário  por  meio  de  seu  pagamento  integral.  Pagamento  e 
compensação  são  formas  distintas  de  extinção  do  crédito  tributário. Não  se 
afasta a exigência da multa de mora quando a extinção do crédito tributário 
confessado é efetuada por meio de declaração de compensação. 

Recurso Voluntário Negado 

Direito Creditório Não Reconhecido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente 
julgado.  

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  

  

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48

Fl. 109DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/

04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO

SSAS




Processo nº 13841.000613/2003­48 
Acórdão n.º 3301­002.261 

S3­C3T1 
Fl. 102 

 
 

 
 

2

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, 
Fábia Regina Freitas e Andrada Márcio Canuto Natal. 

Fl. 110DF  CARF  MF

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04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO

SSAS



Processo nº 13841.000613/2003­48 
Acórdão n.º 3301­002.261 

S3­C3T1 
Fl. 103 

 
 

 
 

3

Relatório 

Por  economia  processual  e  por  bem  relatar  os  fatos  até  aquele  momento, 
adoto o relatório elaborado pela 1ª Turma da DRJ/Ribeirão Preto, abaixo transcrito: 

O processo epigrafado foi  inaugurado para recepcionar pedido de restituição 
de Cofins “2º período”, protocolado em 02/12/2003, no montante de R$ 149.046,02 
(fl.  01),  relativos  a  valores  recolhidos  no  período  de março  de  1999  a  outubro de 
2003, conforme relacionados na planilha de fls. 02/03.  

Após  informar,  preliminarmente,  que  a  protocolização  do  pedido  em 
formulário deveu­se “em razão de não haver conseguido esta contribuinte proceder 
ao envio por meio eletrônico (Internet) através do programa fornecido pela SRF”, a 
contribuinte  assevera  que  “valendo­se  dos  preceitos  que  lhe  são  assegurados  pela 
Constituição da República de 1988, bem como o tratamento diferenciado dispensado 
aos  contribuintes  da COFINS,  invocar  a  aplicação  do  princípio  constitucional  da 
isonomia tributária”, entendo que devem ser estendidas aos demais contribuintes “as 
prerrogativas  que  beneficiaram  as  entidades  financeiras  no  que  diz  respeito  à 
determinação  da BASE DE CÁLCULO da COFINS”.  Em  síntese,  a  interessada 
pretende  ter  aplicado  ao  seu  caso  o mesmo  tratamento  dispensado  às  instituições 
financeiras, quanto às exclusões e deduções da base de cálculo do tributo. 

Adverte, ainda, que, em face do instituto da denúncia espontânea, não poderá 
ser  exigida  a  multa  de  mora  pelo  atraso  no  pagamento  “dos  débitos  a  serem 
oportunamente  protocolados  para  a  compensação  com  os  valores  destinados  à 
restituição objetivada neste pleito”.  

Anexa ao pedido cópia dos DARFs relativos aos referidos recolhimentos (fls. 
04/31). 

Por  meio  do  despacho  decisório  de  fls.  52/53,  a  DRF  Limeira  indeferiu  o 
pedido, nos termos da seguinte ementa: 

ISONOMIA  ENTRE  CONTRIBUINTES.  Não  compete  à 
autoridade  administrativa  a  apreciação  de  arguições  sobre  a 
aplicação  de  princípios  constitucionais  relativos  a  atos  legais 
legitimamente inseridos no ordenamento jurídico nacional. 

A interessada foi cientificada da referida decisão em 02/12/2008 (fl. 55), por 
meio da intimação de fl. 54. 

Em 24/12/2008, a interessada protocolou sua manifestação de inconformidade 
conforme peça de fls. 57/66, por meio da qual aduz, em síntese, que: 

a)  “evidenciou,  de  forma  perfeitamente  clara  e  sustentada,  que  na  LC  nº 
70/91, as instituições financeiras foram beneficiadas com tratamento diferenciado, 
no que toca ao recolhimentos da COFINS, permitindo­lhe a exclusão do pagamento 
da  referida  contribuição  social  sobre  o  faturamento,  conforme  artigo  1º  da  Lei 
Complementar antes citada”; 

b) “o tratamento imposto pelo legislador infraconstitucional não se amolda à 
melhor exegese dada aos dispositivos insertos na lei ápice (Lei nº 8.212, de 1991), 

Fl. 111DF  CARF  MF

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Processo nº 13841.000613/2003­48 
Acórdão n.º 3301­002.261 

S3­C3T1 
Fl. 104 

 
 

 
 

4

dando motivação  justa  e  correta ao pleito deduzido pela  recorrente em seu pedido 
inaugural”, porquanto a Constituição Federal (CF) veda a instituição de tratamentos 
desiguais  entre  os  contribuintes.  Assim  sendo,  restou  violado  o  princípio 
constitucional da isonomia; 

c)  “contudo,  em  que  pese  a  sólida  argumentação  posta  no  requerimento 
inaugural,  a  decisão  recorrida  limitou­se  a  concluir  que  não  compete  à  autoridade 
administrativa  a  apreciação  de  arguições  sobre  aplicação  de  princípios 
constitucionais  relativos  a  atos  legais  legitimamente  inseridos  no  ordenamento 
jurídico”.  Nesse  sentido,  verifica­se,  “visivelmente”,  que  a  decisão  recorrida  “não 
enfrentou as questões deduzidas pela  recorrente em seu  requerimento originário, o 
que deverá ser objeto de análise por força deste recurso, possibilitando a reforma do 
decisum ora atacado, para fins de deferimento da restituição dos valores recolhidos a 
título de COFINS no período de 11/94 a 01/99; 

d)  seu  pleito  deve  ser  reconhecido,  “especialmente,  pelo  fato  da  decisão 
vergastada  limitar­se  a  reconhecer  a  impossibilidade,  na  esfera  administrativa,  da 
invocação  do  princípio  constitucional  da  isonomia  tributária,  face  a  ausência  de 
competência legal do agente­autoridade, para tanto”. 

Ao  analisar  referida  manifestação  de  inconformidade,  a  1ª  Turma  da 
DRJ/Ribeirão Preto proferiu o Acórdão nº 14­30.217, de 19/07/2010, assim ementado: 

Assunto: Normas de Administração Tributária 

Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003 

ARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. 
COMPETÊNCIA. 

A  arguição  de  inconstitucionalidade  não  pode  ser  oponível  na 
esfera  administrativa,  por  transbordar  os  limites  de  sua 
competência  o  julgamento  da  matéria,  do  ponto  de  vista 
constitucional. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Não  concordando  com  referida  decisão  o  contribuinte  apresentou  recurso 
voluntário  por  meio  do  qual  tece  basicamente  os  mesmos  argumentos  trazidos  em  sede  de 
manifestação de inconformidade. 

É o relatório. 

Fl. 112DF  CARF  MF

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Processo nº 13841.000613/2003­48 
Acórdão n.º 3301­002.261 

S3­C3T1 
Fl. 105 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de 
admissibilidade, por isto dele tomo conhecimento. 

O contribuinte efetuou pedido de restituição de valores que teria pago a maior 
da  Cofins  do  período  de  fevereiro/99  a  maio/2003,  requerendo  desde  já  a  possibilidade  de 
efetuar  compensações  com  futuros  débitos  de  sua  titularidade.  Alegando  o  princípio 
constitucional  da  isonomia  tributária  previsto  no  art.  150,  inc.  II  da CF,  requer  o  direito  de 
recolher a Cofins nos mesmos moldes das instituições financeiras. 

A contribuinte é uma sociedade limitada cujo objeto social é o comércio de 
máquinas,  implementos e peças agrícolas. Nesta condição, para o período em questão, estava 
obrigado ao recolhimento da Cofins nos termos da Lei nº 9.718/98, da qual transcrevo alguns 
artigos de maior relevância: 

Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas 
pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com 
base no seu  faturamento, observadas a  legislação vigente e as 
alterações introduzidas por esta Lei. 

Art. 3º O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior 
corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. 

 § 2º Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das 
contribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da  receita 
bruta: 

(...) 

Art. 8° Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS. 

Por força de lei, as instituições financeiras e assemelhadas possuíam e ainda 
possuem regras diferenciadas para apuração e recolhimento da Cofins, como bem alinhavou a 
recorrente. 

A decisão recorrida está correta, à medida em que reconhecer a possibilidade 
de uma empresa comercial recolher a Cofins nos mesmos moldes das instituições financeiras é 
negar  validade  à  lei  instituidora  e  regulamentadora  da  contribuição,  o  que  é  vedado  aos 
tribunais administrativos, conforme Súmula Carf nº 2: 

Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

Apesar  de  não  apreciada  a  argüição  de  suposta  ofensa  ao  princípio  da 
isonomia,  observo  que  na  situação  aqui  colocada  não  reconheço  a  mácula  apontada.  Isto 
porque  as  atividades  das  instituições  financeiras  em  nada  se  parece  com  as  atividades  das 
empresas comerciais em geral. Elas têm especificidades tão distintas que levaram o legislador 

Fl. 113DF  CARF  MF

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Processo nº 13841.000613/2003­48 
Acórdão n.º 3301­002.261 

S3­C3T1 
Fl. 106 

 
 

 
 

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infraconstitucional a dar tratamento diferenciado a elas. Neste sentido transcrevo abaixo trecho 
do  voto  do Conselheiro Emanuel  Carlos Dantas  de Assis,  no Acórdão  nº  203­12.507,  da  3ª 
Câmara do 2º Conselho de Contribuintes, o qual estou de inteiro acordo. 

“Como se sabe, o principio da igualdade implica em tratar os iguais de forma 
igual  e  em  diferenciar  os  desiguais,  sendo  que  estes  devem  ser  diferenciados  na 
medida de suas desigualdades ­ conforme a lição célebre de Ruy Barbosa, in Oração 
aos Moços. 

A  questão,  então,  passa  a  ser  como  discriminar,  e  quais  os  discrímenes  a 
serem  adotados.  Celso  Antonio  Bandeira  de  Mello,  in  Conteúdo  Jurídico  do 
Princípio  da  Igualdade,  atualmente  editado  pela  Malheiros  Editores,  analisa  com 
rigor  a  questão  e  leciona  que  primeiro  tem­se  que  investigar  qual  o  critério 
discriminador,  segundo,  a  relação  entre  o  discriminador  e  o  tratamento  jurídico 
construído  em  função  do  discrímen  eleito;  terceiro,  se  a  discriminação  resulta,  in 
concreto, de acordo com a Constituição. 

No  caso  em  tela,  o  discriminador  é  a  atividade  das  entidades  financeiras, 
bastante  diferenciada  e  que  pode,  sim,  ser  eleita  como  discrímen,  já  que  não  há 
vedação  constitucional  neste  sentido.  As  entidades  financeiras,  responsáveis  pela 
intermediação  entre  os  que  emprestam  e  os  que  tomam  emprestados,  possuem  a 
peculiaridade de renovarem, a cada período de tempo pré­estabelecido — no geral, 
um  mês  —  o  que  compram  e  o  que  vendem,  que  é  o  capital  comprado  dos 
aplicadores  e  vendido  aos  tomadores  de  empréstimos.  Bem  ao  contrário  das 
atividades comerciais no geral, nas quais as empresas vendem produtos uma única 
vez, sem as renovações periódicas. 

Assim,  nas  empresas  não  financeiras  a  incidência  do  PIS  e  da  COFINS  é 
computada a cada venda, uma única vez. Estas Contribuições, ao incidirem sobre o 
faturamento ou receita bruta das empresas, ocasionam bis in idem ­ imposto repetido 
sobre a mesma base de cálculo: bis,  repetição,  in  idem,  sobre o mesmo  ­, mas  em 
operações  distintas,  de  um  fornecedor  para  outro  e  do  último  para  o  consumidor 
final. Não há repetição da  incidência numa mesma operação, como aconteceria no 
caso  da  intermediação  financeira,  caso  não  permitidas  as  deduções  próprias  das 
instituições financeiras. 

Se nas atividades não financeiras não há renovação das vendas — compra­se 
um produto uma única vez,  sem se  renovar  tal  compra  ­, não acontece o cômputo 
renovado do PIS e da COFINS. Já os empréstimos são renovados a cada mês, dado 
que  a  taxa  de  juros  normalmente  é mensal.  É  como  se  as  instituições  financeiras 
vendessem o valor emprestado a cada mês. Assim sendo, se não pudessem deduzir 
os  custos  pagos  aos  aplicadores  —  a  quem  compram  o  capital  também 
periodicamente  ­,  as  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  seriam  renovadas 
mensalmente, no que repercutiriam diretamente na taxa de juros dos empréstimos. 

A título de exemplo, tome­se um empréstimo mensal com taxa de juros igual 
a 3,00%  (três por  cento). Se  a  instituição  financeira não pudesse deduzir do valor 
emprestado  (faturamento)  o  custo  dessa  intermediação  financeira,  tal  como 
permitido pelo art. 3°, § 6°, I, "a" da Lei n°9.718/98, com a redação dada pela MP n° 
2.158­35/2001, a taxa de juros, ao invés de 3,00%, seria 6,65% (3,00% de juros mais 
3,00% de COFINS mais 0,65% de PIS). 

Destarte,  o  discrímen  atividade  financeira,  além  de  ser  permitido 
constitucionalmente,  é  também  uma  necessidade,  como  demonstrado  acima.  Por 
outro  lado,  o  tratamento  jurídico  construído  em  função  do  discrimen  eleito,  bem 

Fl. 114DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3301­002.261 

S3­C3T1 
Fl. 107 

 
 

 
 

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como o que dele  resulta,  em concreto, estão de acordo com a Constituição, pois a 
discriminação feita pela legislação tributária não permite às  instituições financeiras 
todo  tipo  de  dedução,  mas  somente  aquelas  que,  se  acaso  não  permitidas, 
inviabilizariam  a  intermediação  financeira.  Dito  de  outra  forma:  a  discriminação 
estabelecida não ultrapassa os limites do que é peculiar à atividade financeira. Tanto 
é assim que as despesas administrativas, não dedutíveis nas bases de cálculo do PIS 
e  da  COFINS  das  empresas  não  financeiras,  também  não  o  são  nas  instituições 
financeiras (§ 1° do art. 1° da Lei n°9.701/98, com a redação dada pelo art. 3° da MP 
n°2.158­35/2001).” 

Também a título de ilustração esta questão foi colocada no judiciário, sendo 
que o STF negou seguimento ao recurso extraordinário interposto com a seguinte ementa: 

EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO.  TRIBUTÁRIO.  PIS/PASEP  E  COFINS. 
EXTENSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. ISONOMIA. 
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 

1.  O  acolhimento  da  postulação  da  autora  ­­­  extensão  do 
tratamento  tributário  diferenciado  concedido  às  instituições 
financeiras, às cooperativas e às revendedoras de carros usados, 
a título do PIS/PASEP e da COFINS ­­­ implicaria converter­se 
o STF em legislador positivo. Isso porque se pretende, dado ser 
ínsita a pretensão de ver reconhecida a inconstitucionalidade do 
preceito,  não  para  eliminá­lo  do  mundo  jurídico,  mas  com  a 
intenção de, corrigindo eventual tratamento adverso à isonomia, 
estender os efeitos de norma contida no preceito legal a universo 
de destinatários nele não contemplados. Precedentes. 

Agravo Regimental não provido. 

(Agravo  Regimental  no  Recurso  Extraordinário  402.748­8  PE. 
Relator Ministro Eros Grau. 22/04/2008) 

MULTA DE MORA 

O contribuinte pede subsidiariamente o afastamento da cobrança da multa de 
mora na cobrança dos débitos compensados em caso de não homologação das declarações de 
compensação em face da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, in verbis: 

 Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia 
espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do 
pagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de  mora,  ou  do 
depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade 
administrativa,  quando  o  montante  do  tributo  dependa  de 
apuração. 

    Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia 
apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento 
administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a 
infração. 

Da  leitura  do  dispositivo  legal  acima  transcrito  resta  claro  que  a  denúncia 
espontânea só é valida se vier acompanhada do pagamento do tributo. No presente caso apesar 
do  contribuinte  ter  confessado  o  débito  por  meio  das  declarações  de  compensação,  esta 

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confissão  não  veio  acompanhada  do  pagamento  e  sim  de  uma  pretensa  compensação  que 
dependerá sempre de sua homologação posterior, expressa ou tácita. 

Pagamento  e  compensação  são  formas  distintas  de  extinção  do  crédito 
tributário, pois para o pagamento a extinção do crédito tributário não está vinculada a nenhuma 
condição e o art. 74, § 2º da Lei nº 9.430/96 estabelece que a compensação extingue o crédito 
tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação. 

Assim, diante do exposto, voto em negar provimento ao recurso voluntário. 

 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator

           

 

           

 

 

Fl. 116DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO.
Não devem ser conhecidos os embargos de declaração que visam unicamente rediscutir o mérito de questões já devidamente julgadas.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR  Presidente e Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto S. Jr., Waldir Rocha, Eduardo Andrade, Márcio Frizzo, Guilherme Silva e Leonardo Marques.



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S1­C3T2 

Fl. 256 

 
 

 
 

1

255 

S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11020.901471/2008­81 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  1302­001.577  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de novembro de 2015 

Matéria  Compensação. 

Embargante  CREDEAL MANUFATURA DE PAPÉIS LTDA. 

Interessado  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2009 

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  REDISCUSSÃO  DO MÉRITO.  NÃO 
CONHECIMENTO.  

Não devem ser conhecidos os embargos de declaração que visam unicamente 
rediscutir o mérito de questões já devidamente julgadas. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer dos 
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. 

ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR – Presidente e Relator.  

 

Participaram da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Alberto Pinto S.  Jr., 
Waldir Rocha, Eduardo Andrade, Márcio Frizzo, Guilherme Silva e Leonardo Marques. 

 

 

Relatório 

Versa  o  presente  processo  sobre  embargos  de  declaração  opostos  pela 
contribuinte em face do Acórdão nº 1302001.443, nos quais alega o seguinte: 

“No entanto, não ficou clara a decisão, pois tendo em vista que o valor 
discutido já se encontra em parcelamento, ou seja, já está sendo quitado 

  

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1/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR




 

  2

e, desta forma, não há no que se falar de não homologação integral da 
compensação,  tendo  em  vista  que  o  crédito  glosado  irá  ser  quitado 
integralmente  de  uma  forma  ou  de  outra.  Seja  pela  quitação  do 
parcelamento, ou caso, não seja quitado o parcelamento, pela emissão 
de carta cobrança e eventual cobrança executiva. 
.......................................................................................................... 
  Diante do exposto, e nos termos do art. 65, da Portaria MF 256/09 
– Regimento  Interno do CARF,  requer  a Embargante  sejam acolhidos 
os  presentes  Embargos  de  Declaração  para  que  seja  sanada  a 
obscuridade apontada, esclarecendo que o valor de R$ 261.783,26 que 
restou em aberto no presente processo, é ilegítima, pois o débito já está 
sendo  quitado  pelo  parcelamento  da  Lei  11.941/09  e  desta  forma 
obrigatória sua homologação integral. Tendo em vista que o débito irá 
ser quitado com o fim do parcelamento ou caso a embargante não quite 
o parcelamento,  com a  emissão de  carta  cobrança para pagamento do 
restante  do  débito,  e  eventual  cobrança  executiva.  Desta  forma, 
restando  comprovado  que  não  houve  lesão  ao  erário  público, motivo 
pelo  qual,  não  há  que  se  falar  em  não  homologação  integral  da 
compensação.”. 

   

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior 

A  embargante  foi  cientificada  da  decisão  recorrida  em  22/09/2014  e  opôs 
embargos de declaração em 26/09/2014, razão pela qual passo a analisar os outros pressupostos 
de admissibilidade. 

  Os  embargos  de  declaração  são  o  remédio  processual  adequado  quando  a 
decisão embargada incorre em obscuridade, em contradição entre a sua fundamentação e a sua 
parte  dispositiva;  ou  em omissão  na  apreciação  de  algumas  das  questões  preliminares  ou  de 
mérito que compõem o pedido da parte. Logo, os embargos de declaração não servem para se 
reabrir discussão sobre o mérito de decisão embargada. 

  No  presente  caso,  os  fundamentos  dos  embargos  de  declaração,  ora  em 
julgamento,  deixam  claro  que  o  embargante  repete  argumentação  já  enfrentada,  para  tentar 
reverter, em sede de embargos, o que fora decidido no mérito. A clareza da decisão embargada 
estampa  o  manejo  indevido  e  abusivo  dos  embargos  no  presente  caso,  se  não  vejamos,  os 
seguintes trechos do referido voto condutor: 

“O fato de a diferença, hoje, está em parcelamento é prova irrefutável 
de  que não  havia  crédito  líquido  e  certo  nesse montante  no momento 
em que a recorrente apresentou as suas PER/DCOMP, razão pela qual o 
seu  direito  à  compensação,  ora  pleiteada,  há  de  ficar  limitado  ao 
SNIRPJ  AC  2003  que  fazia  jus  naquele  momento,  ou  seja,  R$ 
68.104,88.”.. 

 
  Ademais,  os  embargos  de  declaração,  ora  em  análise,  sequer  apontam 

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Processo nº 11020.901471/2008­81 
Acórdão n.º 1302­001.577 

S1­C3T2 
Fl. 257 

 
 

 
 

3

qualquer  contradição,  omissão  ou  obscuridade,  pois  articulam  argumentos  que deixam claro, 
primo ictu oculi, a intenção de apenas rediscutir o mérito da decisão embargada.   

Como  se  vê,  estamos  diante  de  mais  um  entre  tantos  casos  de  manejo 
flagrantemente  abusivo  de  embargos  de  declaração,  com  o  fito  único  de  rediscutir  os 
fundamentos  da  decisão  embargada,  conduta  que muito  tem  contribuído  para  o  desprestígio 
desse importante instrumento processual.  

Em face do exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração. 

 

Alberto Pinto Souza Junior ­ Relator 

           

 

           

 

 

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1/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR


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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF  PAGAMENTOS  A  BENEFICIÁRIO  NÃO  IDENTIFICADO  OU  SEM  CAUSA COMPROVADA.  Sujeitam-se à incidência do imposto exclusivamente na fonte, à aliquota de  35%,  todo  pagamento  efetuado  pela  pessoa  jurídica  a  beneficiário  não  identificado, assim como os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a  terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não  for comprovada a operação ou a sua causa.  O prazo para a constituição do IRPJ na hipótese em que não há pagamento da  divida,  é  de  cinco  anos,  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  Aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo  173, inciso I, do Código Tributário Nacional.</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, por  maioria, negar provimento ao recurso voluntário vencida a conselheira Karem Jureidini Dias.</str>
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S1­C4T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  14751.000140/2006­01 

Recurso nº  176.527   Voluntário 

Acórdão nº  1401­00.706  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de janeiro de 2012 

Matéria  IRRF 

Recorrente  CIMA CIA INDUSTRIAL MAMANGUAPE 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

PAGAMENTOS  A  BENEFICIÁRIO  NÃO  IDENTIFICADO  OU  SEM 
CAUSA COMPROVADA. 

Sujeitam­se à  incidência do  imposto exclusivamente na  fonte,  à aliquota de 
35%,  todo  pagamento  efetuado  pela  pessoa  jurídica  a  beneficiário  não 
identificado, assim como os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a 
terceiros ou sócios,  acionistas ou  titular,  contabilizados ou não, quando não 
for comprovada a operação ou a sua causa. 

O prazo para a constituição do IRPJ na hipótese em que não há pagamento da 
divida,  é  de  cinco  anos,  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte 
Aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 
173, inciso I, do Código Tributário Nacional. 

 
 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, por 
maioria, negar provimento ao recurso voluntário vencida a conselheira Karem Jureidini Dias. 
 

Assinado digitalmente 

Jorge Celso Freire da Silva ­ Presidente 

 

Assinado digitalmente 

Maurício Pereira Faro – Relator 

Participaram do julgamento os conselheiros Jorge Celso Freire da Silva, Karem Jureidini Dias, 
Alexandre Antônio Alkmin Teixeira, Antônio Bezerra Neto, Mauricio Pereira Faro e Fernando 
Luiz Gomes de Mattos. 

  

Fl. 596DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201

2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO



Processo nº 14751.000140/2006­01 
Acórdão n.º 1401­00.706 

S1­C4T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso manejado  pelo  contribuinte  contra  o  acórdão  proferido 
pela DRJ/REC que julgou procedente o auto de infração. Por bem resumir a questão adoto o 
relatório da DRJ: 

1.Contra  a  empresa  supra  qualificada  foi  lavrado,  em 
16/05/2006, o Auto de Infração a seguir relacionado, referente 
a fatos geradores ocorridos entre os anos calendários de 2001 
e 2002. 

2. Segundo a  descrição dos  fatos  (fl.  07), constatou­se,  na 
ação  fiscal,  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DO  IRRF  SOBRE 
PAGAMENTO SEM COMPROVAÇÃO DE SUA CAUSA (cheques 
sacados  e  pagamentos  efetuados,  CONTA:1.1.01.0001  ­
CAIXA,  listados  nas  intimações  de  16/02/2006  e 
20/03/2006— fls. 149 a 155) e. 

3.  Consta  ainda  que  a  empresa,  durante  a  fase  de 
implantação do  projeto,  efetuou pagamentos  cuja  causa 
não logrou comprovar: 

3.1.  Ano  2000:  Cheques  de  R$  5.000,00  emitidos  pela 
CIMA  e  sacados  no  Bradesco,  não  incluidos  no  auto,  em 
virtude da decadência do direito da fazenda lançar; 

3.2.  Ano  2001  e  2002:  Cheques  emitidos  pela  CIMA  e 
sacados  no  Bradesco  e  Banco  do  Nordeste  do  Brasil. 
Intimação  para  apresentação  dos  cheques  não  atendida  e 
intimação e reintimação para comprovação das operações 
que deram causa aos pagamentos também não atendidas; 

Intimação  e  reintimação  aos  sócios  da  empresa  Joseilton 
Construções  e  Comércio  ltda,  CNPJ  02.378.740/0001­91 
relativa às prestações dos serviços à CIMA (Edificação da 
Obra) devolvidas; 

3.4.  Intimação  e  reintimação  A.  CIMA  do  contrato  com 
Joseilton C e C Ltda e Notas Fiscais, dos cheques por ela 
emitidos  nos  anos  de  2001  e  2002  e  de  várias 
inconsistências contábeis. A empresa não as atendeu; 

 

 

DA IMPUGNACÃO 

Fl. 597DF  CARF  MF

Impresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201

2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO



Processo nº 14751.000140/2006­01 
Acórdão n.º 1401­00.706 

S1­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

4.  Devidamente  notificada  e  não  se  conformando  com  o 
lançamento,  o  contribuinte  apresentou,  em  23/06/2006  (fls. 
267/286), a sua contestação, alegando em síntese: 

4.1.  DA  PRELIMINAR  DE  DECADENCIA:  Dito  o 
lançamento  por  homologação,  que  seja  reconhecida  a 
decadência  relativamente  ao  período  de  02/01/2001  a 
18/05/2001, já que tomou ciência do auto em 24 de maio de 
2006. 

DO MÉRITO: 

4.2.  Partindo  da  premissa  que  a  Corregedoria  Geral  da 
Uniao no Estado da Paraiba — CGU realizou auditoria no 
projeto  da  empresa,  constatando  liberações  de  dinheiro, 
até 14/02/2002, na ordem de R$ 1.886.544,00, e, ainda, que 
ao  final  de  2001,  o  montante  de  recursos  próprios 
vinculados ao projeto já totalizava R$ 3.890.279,00; mais, 
ainda,  que  a  SUDENE  após  auditoria,  concluiu  pela 
regularidade  do  projeto,  que  as  presumíveis 
irregularidades  apontadas  pelo  FISCO,  com 
enquadramento  legal  no  §  1°,  do  art.  674  do  R  1R199, 
consignadas  as  operações  que  motivaram  os  pagamentos 
elencados  nos  demonstrativos  de  fls.  155/158,  se  referem 
aos  contratos  firmados  pela  impugnante,  mencionados, 
alias,  no  relatório  da CGU  na  Paraiba  com  as  empresas 
Joseilton  Construções  e  Comércio  Ltda,  Construtora 
Unidas Ltda e Empresa Firmino Construções Ltda; 

4.3.  Que  os  serviços  contratados  foram  executados, 
conforme  comprovaram  as  fiscalizações  realizadas  pelas 
equipes de  fiscalização da UGFIN, órgão   que administra 
os projetos da extinta SUDENE, e pela CGU, que registram 
a  execução  de  um  galpão  industrial  com  area  superior  a 
14.000 M 2, e que  foi exatamente o objeto dos contratos 
aqui referidos; 

4.4.  Que  a  emissão  de  cheques  nominais  a  Carmem  de 
Lourdes  de  Araújo  e  Claudio  Paulo  Marcone  constitui 
uma operação normal, típica de transferência de recursos 
de  estabelecimentos  bancários  para  reforço  de  caixa, 
conforme  livro  Razão  anexado.  Esses  suprimentos,  que 
totalizam R$ 61.000,00, mais  o  cheque 153,  do Bradesco, 
no  valor  de R$ 295.000,00,  possibilitaram os  pagamentos 
Construtora Firmino e à Unidas Ltda.; 

4.5.  Que  os  valores  lançados,  totalizando  R$  156.000,00, 
referem­se à adiantamentos  IIVIAL — Industria Mecânica 
Antônio  Leopoldino  Ltda,  pela  confecção  de  cantoneiras 
galvanizadas  para  transporte  de  bacias  sanitárias.  Ainda, 
que  ao  final  do  ano,  ao  concluir  o  trabalho,  emitiu  Nota 

Fl. 598DF  CARF  MF

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2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO



Processo nº 14751.000140/2006­01 
Acórdão n.º 1401­00.706 

S1­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

4

Fiscal  Fatura  n°  412,  de  27/12/2000,  no  valor  de  R$ 
244.200,00; 

4.6. Que a Construtora Unidas Ltda, em função do contrato 
para  conclusão  do  galpão  industrial,  executou  as  obras 
constantes da Nota Fiscal de serviços no 27, no valor de R$ 
406.894,19 e reconheceu um crédito em favor da CIMA, no 
valor  de  R$  695.000,00,  pagos  durante  o  1°  semestre  de 
2001, a titulo de adiantamentos; 

4.7.  Que  o  distrato  relativo  ao  contrato  firmado  com  a 
Construtora Unidas Ltda contém dois erros, A uma, não faz 
menção à nota fiscal de serviços n° 33, de 28/03/2001, no 
valor  de  R$  330.108,73.  A  duas,  os  adiantamentos 
totalizam  apenas  a  quantia  de  R$  685.000,00,  consoante 
registro no Razão, e correspondem aos cheques 78, 81, 82, 
84, 86, 89, 92­94, 96­98, 101, 103, 104 3 106; 

4.8. Que o total das notas fiscais 27 e 33, no montante de 
R$  737.007,92,  foi  pago  com  os  cheques  95  e  155,  do 
Bradesco,  e  o  restante  R$  142.502,92,  indicado  no 
demonstrativo  de  fl.  157  [Sacou  o  cheque  no  valor  de  R$ 
295.000,00, conforme registro no Razão 2001 (doc.87)]; 

4.9.  Que  em  função  do  contrato  firmado  com  Joseilton 
Construções  e  Comércio  Ltda  em  01/08/2000,  pagou  até 
03/01/2001  o  valor  de  R$  2.922.192,53  pelos  serviços 
prestados, conforme notas fiscais de serviço n° 570, 582 e 
583. A parcela final ocorreu em 02/01/2001, no valor de R$ 
300.000,00, para o qual resgatou aplicação de igual valor 
(doc. 87) e, ainda, no mesmo dia, emitiu o cheque n° 66 do 
Bradesco  e,  com  o  produto  do  saque,  realizou  pagamento  em 
espécie  a  Joseilton,  que  assim  preferiu  para  fugir  da 
incidência da CPMF; 

4.10. Que o Sr. Joseilton Alves da Silva deixou a empresa 
em abril de 1998 e passou a gerir os negócios da empresa 
como  procurador  dos  sócios  remanescentes,  assinando, 
nessa  qualidade,  os  papéis  de  fls.  219/249  e  a  rescisão 
contratual; 

4.11. Que em relação aos desembolsos realizados em 2000, 
sobre  os  quais  a  fiscalização  afirma  que  a  CIMA 
apresentou documentação que lhes desse suporte, verifica  ­se 
que  compõem­se  de  pagamento,  notas  fiscais  e  recibos 
assinados  por  Joseilton  Alves  da  Silva  como  procurador, 
estranhamente agora não aceito pelo fisco; 

4.12. Que na contabilidade da CIMA há registros de vários 
pagamentos que  teriam  sido  feitos à  empresa  Joseilton C. 
Ltda,  nos  anos  de  2000  e  2001,  a  titulo  de  adiantamento 
para execução de obras, mas que, com efeito, se referem a 

Fl. 599DF  CARF  MF

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2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO



Processo nº 14751.000140/2006­01 
Acórdão n.º 1401­00.706 

S1­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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adiantamentos  A.  Construtora  Unidas  Ltda,  embora 
emitidos nominais à empresa Joseilton C. Ltda.; 

4.13.  Que  um  acordo  firmado  entre  as  supracitadas 
empresas (sucedida e sucessora na construção do galpão), 
talvez  em  virtude  de  problemas  administrativos  e  fiscais 
autorizou  a  CIMA  pagar  à  Joseilton  obrigações 

concernentes a Unidas; 

Que em função do contrato firmado entre CIMA e Firmino 
Construções  Ltda,  para  realização  de  obras  do  projeto 
Mamanguape, no valor de R$ 2.865.996,38 (docs 224/226), 
sendo  paga  a  quantia  de  R$  300.000,00,  em  02/01/2002, 
parte  como  adiantamento  e  parte  por  serviços,  e  que,  em 
função  de  outros  serviços,  os  valores  foram  compensados 
com a quantia de R$ 695.000,0; 

4.15.  Que  os  cheques  de  n's  158  e  159,  totalizando  R$ 
520.000,00,  sacados  junto  ao  Bradesco,  tiveram  a 
finalidade de  suprir  o  caixa,  com o  fim de permitir,  entre 
outros,  o  pagamento  da  NF  n°  45  da  Empresa  Firmino 
Contruções Ltda. No valor de R$ 456,866,06; 

4.16. Que o pagamento de R$ 14.000,00, consta no Razão 
(doc. 142) como pagamento da NF no 174, da empresa J. 
E. Engenharia Ltda.; 

4.17. Quanto aos pagamentos em espécie, que nada existe 
proibindo  tal  prática,  consoante  disposto  no  inciso  II,  do 
art. 5 0 da Constituição Federal de 88; 

4.18.  Que  as  obras  foram  realizadas,  como  está 
sobejamente comprovado neste processo; 

4.19. Que as receitas  forma contabilizadas e oferecidas a. 
tributação  pelas  empresas  contratadas,  como  poderá  ser 
constatado em diligência; e 

4.20.  Por  fim,  que  sejam  consideradas  comprovadas  as 
operações  ou  as  suas  causas,  referente  aos  pagamentos 
efetuados no período acima indicado, bem como no período 
de 07/06/2001 a 27/12/2002, que tratam os demonstrativos 
de fls. 155/157; 

Analisando a questão, entendeu o órgão julgador a quo por julgar procedente 
o auto de infração, nos seguintes termos: 

 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Ano­calendário: 2001, 2002 

Fl. 600DF  CARF  MF

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Processo nº 14751.000140/2006­01 
Acórdão n.º 1401­00.706 

S1­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

6

PAGAMENTOS  A  BENEFICIÁRIO  NÃO  IDENTIFICADO  OU  SEM 
CAUSA COMPROVADA. 

Sujeitam­se à  incidência do  imposto exclusivamente na  fonte,  à aliquota de 
35%,  todo  pagamento  efetuado  pela  pessoa  jurídica  a  beneficiário  não 
identificado, assim como os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a 
terceiros ou sócios,  acionistas ou  titular,  contabilizados ou não, quando não 
for comprovada a operação ou a sua causa. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2001, 2002 

PRELIMINAR  DE  DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO. 

O prazo para a constituição do IRPJ na hipótese em que não há pagamento da 
divida,  é  de  cinco  anos,  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte 
Aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 
173, inciso I, do Código Tributário Nacional. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2001, 2002 

IMPUGNAÇÃO. ONUS DA PROVA. 

As  alegações  apresentadas  na  impugnação  devem  vir  acompanhadas  das 
provas  documentais  correspondentes,  sob  risco  de  impedir  sua  apreciação 
pelo julgador administrativo. 

Lançamento Procedente 

Irresignado,  interpôs  a  contribuinte  o  recurso  ora  analisado,  reiterando  os 
argumentos anteriormente apresentados e suscitando uma preliminar de cerceamento de defesa. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Mauricio Pereira Faro 

Da Decadência  

Sustenta a Recorrente a decadência parcial do crédito tributário ora discutido 
tendo em vista a aplicação do artigo 150, § 4º do CTN. 

Entendeu o órgão julgador a quo   que no presente caso deve ser aplicado o 
artigo  173,  I  do CTN que determina  o  inicio  do  prazo  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte, haja vista a inexistência de pagamento, ainda que a menor, por parte da Recorrente. 

Em  suas  razoes  recursais  limita­se  a  Recorrente  a  reiterar  os  argumentos 
expendidos anteriormente, bem como apresentar acórdãos do antigo Conselho de Contribuinte 
sem, contudo, fazer prova de eventual pagamento a menor. 

Fl. 601DF  CARF  MF

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2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO



Processo nº 14751.000140/2006­01 
Acórdão n.º 1401­00.706 

S1­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

7

Nesse sentido,  já  é pacífica a  jurisprudência do STJ acerca da aplicação do 
artigo 173, I do CTN nos casos em que inexiste pagamento a menor, conforme se verifica do 
REsp. Nº 973.733 ­ SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.8.2009. 

Ante o exposto, afasto a decadência suscitada pela Recorrente. 

Do Cerceamento de defesa 

Sustenta  a Recorrente  a ocorrência de cerceamento de defesa  em  razão dos 
Fiscais  da  SRFB  terem  efetuado  a  oitiva  dos  Srs.  Paulo  Sérgio  G  da  Silva,  no  dia  16  de 
fevereiro de 2006, e Franciraldo de Lima Rocha, no dia 15 de fevereiro de 2006, localizados as 
fls. 258 a 261. 

Isso  porque,  segundo  a Recorrente,  a mesma  não  foi  intimada  previamente 
para fazer­se presente ao referido ato ceifando seu direito à ampla defesa e ao contraditório. 

É  necessário  esclarecer  que  o  objetivo  da  oitiva  das  pessoas  acima 
mencionadas se justificou em razão dos mesmos constarem como sócios no contrato social da  
empresa  JOSEILTON CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA  a quem  a Recorrente  afirma 
ter efetuado pagamentos da ordem de quase três milhões de reais. 

Todavia, conforme se verifica dos referidos depoimentos, as referidas pessoas 
não apenas afirmaram desconhecer a empresa JOSEILTON CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO 
LTDA,  como  também  demonstrarem  não  possuir  condições  financeiras  para  possuir  uma 
empresa desse porte,  residindo,  inclusive, em casas humildes cujas  fotos  foram anexadas aos 
presentes autos. 

Por  seu  turno,  além  de  reconhecer  a  pertinência  da  referida  oitiva  para  o 
deslinde da presente controvérsia, não vislumbro o cerceamento de defesa alegado haja vista 
que  a  Recorrente  contestou  plenamente  o  auto  de  infração  não  apenas  na  impugnação 
apresentada como também no recurso ora analisado. 

Dessa forma, entendo que não merece prosperar a preliminar de cerceamento 
de defesa. 

Do Mérito 

Conforme  é  cediço,  nas  hipóteses  em  que  seja  apurada  a  existência  de 
pagamentos em relação aos quais não seja possível a identificação do beneficiário ou da causa 
do  pagamento,  é  legalmente  autorizada  a  incidência  de  IRRF,  com  base  na  presunção  de  se 
tratar de pagamento de rendimento tributável a terceiro, sujeito a uma aliquota diferenciada, em 
face das circunstâncias  indicativas de irregularidade (falta de identificação do beneficiário ou 
da causa do pagamento). 

 

Da  leitura  dos  presentes  autos  pode­se  verificar  que  a  empresa  em  tela  foi 
intimada  em  16/02/2006  e  reintimada  em  20/03/2006  a  comprovar  as  operações  que  deram 
causa aos cheques por ela emitidos elencados nos demonstrativos de fls. 151 e 154, sacados em 
2001  e  2002,  nos  bancos Bradesco  e do Nordeste  do Brasil — BNB,  pagamentos  efetuados 

Fl. 602DF  CARF  MF

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2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO



Processo nº 14751.000140/2006­01 
Acórdão n.º 1401­00.706 

S1­C4T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

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com  desembolsos  na  conta  CAIXA  e  prestar  outros  esclarecimentos  a  respeito  de 
inconsistências contábeis detectadas.  

Todavia,  conforme  indicado  pela  decisão  recorrida,  a  Recorrente  ,  não 
atendeu as referidas intimações. 

Por seu turno, os cheques sacados, totalizando R$ 2.654.700,00) apresentam 
como beneficiários a própria CIMA (R$ 1.204.500,00), IMAL — Indústria Mecânica Antônio 
Leopoldino  Ltda  (R$  10.400,00),  Carmem  de  Lourdes  de  Araújo  (R$  15.000,00),  Cláudio 
Paulo  Marcone  (118.500,00),  Joseilton  Construções  Ltda.  (R$  624.500,00),  Visão 
Empreendimentos  Ltda.  (R$  10.000,00),  José  Carlos  Teixeira  de  Carvalho  (R$  81.000,00), 
Unidas Construções Ltda. (R$540.000,00) e Firmino Construções Ltda. (R$ 55.000,00)  

Convém  aqui  lembrar  que,  no  tocante  aos  dispêndios  correlacionados  a 
despesas  efetuadas  pela  pessoa  jurídica,  para  sua  comprovação,  a  legislação  do  imposto  de 
renda impõe que fique inequivocamente comprovado, mediante documentação hábil e idônea, 
o respectivo pagamento e que o gasto efetuado teve como contrapartida o efetivo ingresso de 
bens ou serviços na empresa, e em se tratando de custo ou despesa operacional, que se trate de 
dispêndio necessário à manutenção das atividades da empresa. 

Registre­se,  ainda,  que  o  montante  de  R$  624.500,00  foi  pago  à  empresa 
Joseilton Construções Ltda. Todavia, de acordo com os depoimentos contidos as fls 258/261 os 
Srs.  Paulo  Sérgio  G  da  Silva  e  Franciraldo  de  Lima  Rocha,  que  seriam  supostos  sócios  da 
referida empresa, não apenas afirmaram desconhecer a referida empresa como demonstraram 
cabalmente não possuírem condições financeiras para atuar em empresa de tal porte. Tal fato 
não  somente  levanta  duvidas  acerca  da  índole  da  referida  empresa,  como  também  da 
legitimidade dos vultosos pagamentos que a Recorrente afirma ter efetuado. 

Por  seu  turno,  conforme  atestou  a  decisão  de  Primeiro  Grau,  da 
documentação  apresentada  pela  Recorrente  o  que  se  observa  é  que  não  existe  qualquer 
correlação entre os beneficiários dos pagamentos efetuados (cheques) e os respectivos registros 
na  contabilidade,  gerando  uma  presunção  relativa  de  que  os  referidos  registros  não  são 
absolutamente  aceitáveis  e,  em  se  tratando  de  pagamentos  cujas  operações  se  quer 
correlacionar,  ser  necessário  outros  elementos  de  prova  que  não  os  produzidos  pela  própria 
Recorrente e, ainda, com validade perante terceiros, sob pena de assim não sendo, exigir­se o 
IRRF sobre os mesmos, nos termos do art. 61, §1° da Lei no 8.981, de 1995. 

No que se refere à alegada conclusão da regularidade do projeto por parte da 
Corregedoria Geral da União no Estado da Paraiba, SUDENE, etc., são análises especificas dos 
citados órgãos que, vale  salientar,  em nenhum momento  foram contestadas pela  fiscalização, 
mas que não pressupõem a regularidade da escrituração contábil e fiscal do contribuinte para 
fins tributários, cuja competência de análise pertence à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Já  quanto  à  comprovação  da  execução  dos  serviços  contratados,  conforme 
fiscalizações  realizadas  pelas  equipes  de  fiscalização  da  UGFIN  e  CGU,  que  registram  a 
execução de um galpão industrial com area superior a 14.000 m 2, tal fato não foi contestado 
pela fiscalização, apenas não foram apresentadas provas da correlação entre os dispêndios e os 
mencionados serviços, fato que enseja a aplicação do disposto no art. 674 do RIR/99. Ainda, é 
de  se  mencionar,  mais  uma  vez,  que  não  compete  à  RFB  fiscalizar  o  uso  dos  recursos 
fornecidos por entidades governamentais destinadas a formentar o desenvolvimento, quer seja 
local, regional ou nacional, como é o caso das entidades enumeradas pela Recorrente.  

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Acórdão n.º 1401­00.706 

S1­C4T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

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Pretende a Recorrente comprovar as possíveis operações que deram causa aos 
pagamentos  (despesas  na  fase  pré­operacional),  correlacionando  pagamentos  diversos  a 
contratos,  notas  fiscais  e  recibos,  além  de  alegações  variadas,  tais  como  acordos  informais 
entre  empresas  contratadas.  Todavia,  conforme  registrado  pela  decisão  de  Primeiro  Grau,  a 
fiscalização  não  desconsiderou  os  contratos  apresentados  e demais  documentos  apresentados 
pela  contribuinte  relativamente  a despesas  da  fase  pré­operacional,  nem,  tampouco,  as  obras 
realizadas,  sendo certo que  a  contribuinte não obteve êxito para comprovar  as  as  causas dos 
dispêndios efetuados.  

Ante o exposto, afasto a preliminar de decadência e cerceamento de defesa e, 
no mérito, nego provimento ao recurso voluntário. 

 

(Assinado digitalmente) 

Mauricio Pereira Faro ­ Relator 

           

 

           

 

 

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Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201

2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO


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      <int name="Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal">3985</int>
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      <int name="IRPJ - restituição e compensação">1905</int>
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      <int name="Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario">1855</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)">1829</int>
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      <int name="GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO">5083</int>
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