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4739183 #
Numero do processo: 10730.005954/2006-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano calendário:2002 Ementa: DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996. Os depósitos bancários, por si só, não refletem a existência de lucro. Entretanto, por força do artigo 42, da Lei n° 9.430, de 1996, caracterizam-se omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações. CONTABILIDADE QUE NÃO REGISTRA A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFERE CREDIBILIDADE AOS REGISTROS CONTÁBEIS. CONTABILIDADE DESCLASSIFICADA. ARBITRADO O LUCRO. Não se pode conferir credibilidade à contabilidade quando materialmente se verifica que ela não reflete a realidade das operações comerciais e bancárias realizadas pela empresa. Não é regular a contabilidade que deixa de registrar a maior parte das transações realizadas pelo contribuinte, ainda que formalmente correta. Nos casos em que a contabilidade da empresa não registrar a real movimentação financeira, com receita declarada em percentual muito aquém daquela apurada pela fiscalização, deverá a autoridade fiscal proceder o arbitramento do lucro, ainda que a pessoa jurídica seja tributada com base no lucro real. O artigo 24, da Lei nº 9.249, de 1996, deve ser aplicado em conjunto com o artigo 47, da Lei nº 8.981, de 1995. O artigo 47, da Lei nº 8.981, de 1995, ao usar a expressão de que o lucro será arbitrado, nos casos que especifica, não confere faculdade à autoridade fiscal, mas sim comando impositivo quanto à forma de tributação. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 1402-000.456
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos,em dar provimento parcial ao recurso para reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para o montante correspondente a 9,6% da receita total (contabilizada acrescida da omitida). Vencida a Conselheira Albertina Silva Santos de Lima, que não reduzia a base de cálculo. Ausente momentaneamente o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA

4739483 #
Numero do processo: 10820.003808/2007-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006 AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO DE TODOS OS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O contribuinte é obrigado a informar em GFIP todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias cujo pagamento está sujeito, sob pena da imposição da multa por infração a legislação previdenciária. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO DE CESTAS BÁSICAS AOS SEGURADOS EMPREGADOS. EXCLUSÃO DOS VALORES DE AQUISIÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INSCRIÇÃO NO PAT. NECESSIDADE. O valor de aquisição de cestas básicas fornecidas in natura aos segurados empregados, quando a empresa não está inscrita no PAT, integra o salário-de-contribuição, sendo devidas, portanto, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela. Exigência da inscrição determinada pelo art. 28, §9º “c”, da Lei 8.212/91. LEI 11.941/09. RETROATIVIDADE BENÉFICA. RECÁLCULO DA MULTA. ART. 32-A DA Lei 8.212/91. Nos termos do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, a legislação superveniente que comine penalidade menos severa deverá retroagir a fatos pretéritos para beneficiar o contribuinte, caso lhe seja mais favorável. Em não havendo multa de ofício lançada pela insuficiência ou ausência de recolhimento das contribuições cujos fatos geradores deixaram de ser informados em GFIP, deve ser utilizado como parâmetro de recálculo da multa o art. 32-A da Lei 8.212/91. Recurso Voluntário Parcialmente Provido
Numero da decisão: 2402-001.558
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso para redução da multa aplicada, nos termos do artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, vencidos os conselheiros Ronaldo de Lima Macedo, Wilson Antônio Souza Correa e Ana Maria Bandeira, que votaram pela aplicação do artigo 35-A da Lei n° 8.212/91.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES

4740153 #
Numero do processo: 14485.000538/2007-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/05/2000 a 30/09/2003 PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO REALIZADO. Não se verificando antecipação de pagamento das contribuições, aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no inciso I do art. 173 do CTN. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2000 a 30/09/2003 SALÁRIO MATERNIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Por expressa determinação legal o salário maternidade é considerado saláriodecontribuição. AUDITORIA FISCAL. COMPETÊNCIA PARA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os então Auditores Fiscais da Previdência Social detinham competência para verificação do cumprimento por parte das entidades beneficentes de assistência social dos requisitos necessários à fruição da isenção da cota patronal previdenciária. ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DIREITO ADQUIRIDO. As entidades que gozavam da isenção da cota patronal previdenciária na vigência da Lei n. 3.577/1959, estavam desobrigadas de requererem esse benefício ao INSS, nos termos do § 1. do art. 55 da Lei n. 8.212/1991. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2401-001.759
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) Pelo voto de qualidade declarar a decadência até a competência 11/2001, com fulcro no art. 173, I do CTN. Vencidos os conselheiros Kleber Ferreira de Araújo (relator), Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira que declaravam, também, a decadência da competência 12/2001. Em primeira votação vencidos os conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que votaram por aplicar o art. 150, § 4º do CTN. II) Por unanimidade de votos, afastar a preliminar de incompetência da autoridade fiscal. III) Por maioria de votos, no mérito, dar provimento ao recurso. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que anulava a decisão de primeira instância. Designado para redigir o voto vencedor, na parte da decadência, o(a) Conselheiro(a) Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4743575 #
Numero do processo: 10245.900225/2009-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Data do Fato Gerador: 30/09/2004 OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO A FAVOR DO SUJEITO PASSIVO. Não se pronuncia a nulidade de ato cuja omissão deveria ser suprida quando é possível decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a declaração de nulidade. DCOMP. ANÁLISE MEDIANTE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NOS BANCOS DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. DARF VINCULADO A DÉBITO DECLARADO EM DCTF. DÉBITO MENOR INFORMADO EM DIPJ ANTES DA APRECIAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. Não subsiste o ato de nãohomologação de compensação que deixa de ter em conta informações prestadas espontaneamente pelo sujeito passivo em DIPJ e que confirmam a existência do indébito informado na DCOMP.
Numero da decisão: 1101-000.524
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Votou pelas conclusões o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, que fez declaração de voto.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa

4739489 #
Numero do processo: 13855.003281/2007-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2001 a 30/04/2006 DECADÊNCIA. ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE nº 08 do STF. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência, o que dispõe o art. 150, § 4º, ou o art. 173 e seus incisos, ambos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não, respectivamente. Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. MATÉRIA NÃO CONTESTADA. Considerarseá não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-001.547
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento parcial para reconhecer a decadência de parte do período lançado, nos termos do artigo 173, I do CTN e artigo 150, §4° do CTN, vencidos os conselheiros Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Wilson Antônio Souza Correa e Igor Araújo Soares que entenderam que houve antecipação de pagamento para todos os levantamentos.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

4742202 #
Numero do processo: 12045.000281/2007-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/09/1996 a 30/09/1998 EMBARGOS OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO PROPOSITURA PELA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. Com fulcro no art. 64, I e 65 e seguintes do Regimento Interno dos Conselhos Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256 de 22 de junho de 2009, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma. Ao apreciar a decadência desconsiderando tratar-se de NFLD substitutiva, incorreu o acordão em omissão, razão porque devem ser acatados os embargos, rescindindo o acordão, para que se reaprecie a decadência e o mérito do recurso apresentado. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO DECADÊNCIA O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de nº 8, senão vejamos: “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. Em se tratando de lançamento substitutitvo, cujo original foi anulado por vício formal, a decadência do direito de lançar primeiramente deve ser apreciada a luz do art. 173, II do CTN. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/1996 a 30/09/1998 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONSTRUÇÃO CIVIL EMPREITADA. O contratante de serviços de construção civil, qualquer que seja a modalidade de contratação, responde solidariamente com o prestador pelas obrigações previdenciárias decorrentes da Lei nº 8.212/91, conforme dispõe o art. 30, inciso VI da citada lei. A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD. A mera alegação desprovida de provas e documentos não é capaz de desconstituir o lançamento. APURAÇÃO PRÉVIA JUNTO AO PRESTADOR DESNECESSIDADE Em se tratando de responsabilidade solidária o fisco tem a prerrogativa de constituir os créditos no tomador de serviços mesmo que não haja apuração prévia no prestador de serviço. APROPRIAÇÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO EM NOME DO CONTRATADO, RECOLHIDAS DE FORMA GENÉRICA IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. A responsabilidade solidária pode ser elidida, desde que seja exigido do construtor o pagamento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura, na forma estabelecida pelo INSS. Embargos Acolhidos Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-001.843
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para retificar os termos do acórdão 240100.442, passando a: I) Por unanimidade de votos: a) rejeitar a preliminar de decadência; e b) rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância; e II) Por maioria de votos, no mérito, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que davam provimento.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4739755 #
Numero do processo: 10510.003039/2003-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 1999 SÚMULA CARF Nº 41 A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2102-001.158
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO

4739182 #
Numero do processo: 10675.000793/2005-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANO CALENDÁRIO:2000 e 2001 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUSÃO DE PESSOAS. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO. As Delegacias da Receita Federal de Julgamento e o Conselho Administrativo Fiscal tem competência para apreciar alegações contrárias a inclusão de pessoas arroladas como responsáveis solidárias pelos tributos exigidos do contribuinte. Decisão de Primeira Instância parcialmente anulada.
Numero da decisão: 1402-000.459
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para anular parcialmente à decisão de primeira instância determinando que outra seja proferida, para fins de apreciação das alegações da pessoa arrolada como responsável solidária pelos tributos exigidos da contribuinte, sendo que antes do novo julgamento, os autos devem retornar à Unidade de origem para localização do Aviso de Recebimento de ciência do auto de infração e do termo de responsabilidade solidária a Sra. Maria Cristina Gontijo Silva, encaminhando-se os autos à DRJ de Juiz de Fora para apreciar o recurso como se impugnação fosse levando-se em conta a data efetiva da ciência. Nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza

4739931 #
Numero do processo: 15582.000336/2007-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/05/2000 a 30/11/2005 AUTO DE INFRAÇÃO NÃO ARRECADAÇÃO, MEDIANTE DESCONTO DAS REMUNERAÇÕES, DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS Toda empresa está obrigada a arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições previdenciárias dos segurados a seu serviço. SALÁRIO INDIRETO PRÊMIO O prêmio fornecido pela empresa a seus empregados a título de incentivo pelas vendas, integra o salário de contribuição por possuir natureza salarial. REMUNERAÇÃO CONCEITO Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato de trabalho. HABITUALIDADE O conhecimento prévio de que tal pagamento será realizado quando implementada a condição para seu recebimento retiralhe o caráter da eventualidade, tornandoo habitual. GRADAÇÃO DA MULTA POR DOLO, FRAUDE OU MÁFÉ INOCORRÊNCIA. Não cabe a gradação da multa com fundamento no art. 290, II, do RPS quando não restar comprovado, nos autos, que o contribuinte tenha agido com dolo, fraude ou máfé. O entendimento da empresa de que a verba paga não possui natureza salarial não configura dolo ou fraude. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-001.942
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, no mérito, para retificar a penalidade aplicada, retirando-se a gradação prevista no inciso II, do art. 292, do Decreto 3.048/1999, nos termos do voto da Relatora; e b) em negar provimento ao recurso, nas demais questões argüidas pela Recorrente, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4741673 #
Numero do processo: 16098.000201/2007-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1999 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Demonstrado nos autos que os fatos e alegações fiscais foram perfeitamente compreendidos pela interessada, que exerceu plenamente o seu direito ao contraditório, por meio da manifestação de inconformidade e do recurso interpostos contra o não reconhecimento parcial do seu direito creditório, restam descaracterizadas as alegações de cerceamento de direito de defesa. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 1999 IRPJ. SALDO NEGATIVO. O reconhecimento de direito creditório a título de saldo negativo de IRPJ reclama efetividade no pagamento das antecipações calculadas por estimativa, a apresentação do comprovante de retenção do IRRF emitido pela fonte pagadora, a comprovação da oferta à tributação da receita que ensejou a retenção e, ainda, a apresentação dos elementos indicadores dos resultados contábil e fiscal (balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício DRE e o Livro de Apuração do Lucro Real Lalur), de sorte a aferir a plena identidade entre estes e o teor informado na Declaração de Informações Econômico Fiscais (DIPJ). PEDIDO DE RESTITUIÇÃO / DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. IR FONTE. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. Na ausência do comprovante de retenção do imposto, faz-lhe as vezes o registro das informações constantes do banco de dados da Receita Federal, extraídos das Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) apresentadas pelas fontes pagadoras. Cabe ao contribuinte apresentar elementos de convicção que possam comprovar o seu direito creditório, invalidando as informações constantes das DIRF utilizadas pela Administração Tributária para seu reconhecimento.
Numero da decisão: 1102-000.443
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé