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    <str name="ementa_s">IRPJ - EXERCÍCIOS 1990/92 - OMISSÃO DE RECEITA - POSTERGAÇÃO DE RECEITA - INDEDUTIBILIDADE DE DESPESAS OPERACIONAL - MULTA AGRAVADA - TRD - O lançamento versando omissão de receita operacional haverá de se conformar aos percentuais admitidos expressamente pela parte recursante e embasados em sólida prova não desmentida pelo Fisco.

As despesas sujeitas a abatimento fiscal são aquelas regularmente encartadas na escrituração e desde que devidamente suportadas em documento hábil.

Descabe a aplicação da penalidade agravada na ausência de procedimento que indique meio fraudulento para proceder à prática sonegatória e, inclusive, procedimento que vise escamotear a operação do conhecimento dos agentes encarregados da fiscalização do tributo.

É indevida a incidência da TRD no período anterior à agosto/91.
(DOU - 30/05/97)</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
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      <str>Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para determinar que o cálculo da receita omitida seja efetuado ao percentual 15.625%, reduzir a multa de lançamento ex officio agravada para a multa normal de 50% e 75%, conforme o caso; e excluir a incidência da TRD no período de fevereiro a julho de 1991.</str>
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4.7
4.0	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°. : 11060.000692/93-52
Recurso n°.	 : 107.403
Matéria:	 IRPJ - EXS: 1990 A 1992
Recorrente	 : TRANSPORTES SALGADO FILHO LTDA.
Recorrida	 : DRF em SANTA MARIA - RS
Sessão de	 : 15 DE ABRIL DE 1997
Acórdão n°.	 : 103-18.540

IRPJ - EXERCÍCIOS 1990/92 - OMISSÃO DE RECEITA - POSTERGAÇÃO
DE RECEITA - INDEDUTIBILIDADE DE DESPESAS OPERACIONAL -
MULTA AGRAVADA - TRD - O lançamento versando omissão de receita
operacional haverá de se conformar aos percentuais admitidos
expressamente pela parte recursante e embasados em solida prova não
desmentida pelo Fisco.

As despesas sujeitas a abatimento fiscal são aquelas regularmente
encartadas na escrituração e desde que devidamente suportadas em
documento hábil.

Descabe a aplicação da penalidade agravada na ausência de procedimento
que indique meio fraudulento para proceder à prática sonegatoría e, inclusive,
procedimento que vise escamotear a operação do conhecimento dos agentes
encarregados da fiscalização do tributo.

É indevida a incidência da TRD no período anterior a agosto/91.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

TRANSPORTES SALGADO FILHO LTDA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para determinar

que o cálculo da receita omitida seja efetuado ao percentual 15,625%; reduzir a multa de

lançamento ex officio ag .vada para a multa normal de 50% e 75%, conforme o caso; e

excluir a incidência da TR 15 no período de fevereiro a Julho de 1991, nos termos do relatório e

voto que passam a int'', r o presente julgado.

C .Wr• RODR1GU	 I BER
• ESIDENTE



.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
"-; .. ...	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
-- r.

Processo n°.

1

 1 060.000692/93-52
Acórdão n°. 	 :	 1 3-18.540

VIC O- UíS il Ei\ LLES FREIRE
RE T a 

ál

•

j

2	 ----

FORMALIZADO EM: 20 NA , 1 1997

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros VILSON BIADOLA, MÁRCIO

MACHADO CALDEIRA, EDSON VIANNA DE BRITO, SANDRA MARIA DIAS NUNES,

RAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA REAL E MÁRCIA MARIA LóRI# MEIRA..

2

, _



Ministério da Fazenda

1° Conselho de Contribuintes

Processo n° 11060/000.692/93-52

Recurso n° 107403

Acórdão n° 103-18.540
Recorrente: Transportes Salgado Filho Ltda.

RELATÓRIO

A r. decisão monocrática de fls. 239/249 entendeu de

prover apenas parcialmente a impugnação formulada contra o Auto de
Infração vestibular para assim desonerar a contribuinte autuada do

recolhimento de crédito tributário relativo a multa por suposto atraso na
entrega da declaração de rendimentos dentro do princípio de que as

pertinentes declarações efetivamente foram recepcionadas nos momentos
devidos.

No mais entendeu de prestigiar as acusações
constantes do Termo de Verificação Fiscal de fls. 174/176, peça básica

para a sustentação do Auto de Infração de fls. 185 e respectivo anexo, a
indicar ora omissão de receita tributável por várias períodos em base de

uma não contabilização de depósitos bancários de sua titularidade junto a

certa declinada conta de pessoa fisica em face da centralização do
recebimento do produto da venda do "Vale Transporte", ora
aproveitamento indevido de despesa com redução irregular e indevida do

lucro operacional pela falta de suporte contábil ao aproveitamento de
certas contribuições a entidade sindical, ora ainda postergação do

reconhecimento de receita tributável, de sorte inclusive a alterar-se o

prejuízo fiscal sujeito a aproveitamento. Por igual remanesceram
confirmadas as penalidades agravadas e incidência da TRD.

No seu apelo de fls. 254/274, retomando a temática
inaugural, insistindo em que "é mais uma das vitimas do "affaire"

político envolvendo o Sindicato das Empresas de Transporte de
Passageiros da cidade de Santa Maria (RS), o seu Tesoureiro, políticos da

mesma cidade, candidatos a cargos no executivo e legislativo municipal"
acaba a Recorrente por concluir que os "Autuantes e o Julgador,
domiciliados na mesma cidade, exaltaram-se com os episódios em que as

3 .	 Nor,



Ministério da Fazenda	 PROCESSO N9 11060.000692/93-52
luConselhodeContribuintes

AC6RDA0 N9 103-18.540

empresas de transporte urbano, indiretamente, via Sindicato, foram

envolvidas". Neste diapasão insiste em questionar que os recursos
advindos da conta mantida pelo dirigente sindical fossem todas carreadas

para os participes da conta consorciada alimentada pelo produto do vale

transporte, tanto que assim declinou a Fiscalização proverem aqueles
fundos recursos a terceiros para, a seguir, continuar a insistir em que a

proporção de participação remuneratória desde o início por ela indicada
na referida conta corresponderia apenas ao percentual de 15,625%, até
colacionando documento que sustenta o referido percentual no âmbito do

apelo (fls. 279). não se preocupando os Srs. Agentes Fiscais em
"conhecer os precisos termos e condições em que operavam e ainda

operam as empresas de transporte urbano na cidade de Santa Maria". Por
consequência não aceita "a pretensão do Fisco em ARBITRAR omissão

de receita, na forma e valores descritos no item "1" do Auto de Infração"
para insistir na dedutibilidade de certos valores pagos diretamente a

terceiros em base daqueles seus fundos disponíveis pela própria
apreensão fiscal dos documentos embasadores dos encargos deduzidos

(contribuições ao Sindicato) e, igualmente, questiona a utilização da
figura da postergação na medida em que com o suposto saneamento da

sua contabilidade, antes da ação fiscal, nulifica-se qualquer efeito
tributário que vise questionar o reconhecimento tardio de receita dentro
da escrituração. Ademais enfrenta o agravamento da multa dentro do

princípio de que não teria ficado configurado qualquer "expediente de

lançamento na escrituração comercial e fiscal, artificios e elementos
inexatos e inexistentes, com o propósito de exonerar-se do pagamento do

impôsto", inclusive para as decorrências, culminando pelo ataque à
incidência da TRD.

É o breve relato.

4,

(tS

°St\



Ministério da Fazenda

1° Conselho de Contribuintes

Processo n° 11060/000.692193-52

AWRDÃO N9 103-18.540

VOTO

Conselheiro Victor Luis de Salles Freire, Relator;

O recurso é tempestivo.

Não foram suscitadas prejudiciais.

No âmago da questão, volvendo inicialmente para as
omissões de receita dadas como verificadas, tem-se que a parte

recursante, no fimdo, não deixa de admitir a ocorrência do evento e neste
sentido busca adaptar o percentual admitido no item 1.12 do Termo de

Verificação de fls. 175 (20%) para o percentual consagrado no
documento de fls. 279 (15.625%). Dentro de tal diapasão entendo justo o

pleito da parte haja vista que o documento capeado com a peça recursal,
tanto que pré-existente à própria ação fiscal em face do reconhecimento

das firmas dos signatários da referida declaração anteriormente à

instauração do procedimento, dá confiabilidade e indica a justa
participação remuneratória da Recorrente naquilo que se denominou de
"Consórcio Cidade-Campus" em face da quantidade de ônibus de sua
propriedade, que destinou à utilização pela população no referido trajeto,

e que eram em menor quantidade do que a de outros parceiros, para
assim tornar indevida a aplicação de percentual único a todas elas.
Ajustando-se assim a apontada omissão aos percentuais declinados,
estar-se-á acolhendo integralmente o pleito defensório até porque, de

resto, esta omissão, enquanto omissão, não foi em momento algum
questionada e a adoção do fenômeno da postergação para período ulterior

demonstra que, efetivamente, recursos da autuada se encontravam

carreados à conta centralizadora, movimentada pelo dirigente sindical.

Já no que pertine ao aproveitamento indevido de

dedução fiscal em base do pagamento direto pela conta declinada de

encargos sindicais de responsabilidade da autuada, há de se admitir a
redução indevida do lucro na medida em que inexistiu o suporte



Ministério da Fazenda 	 PROCESSO N9 11060.000692/93-52
1° Conselho de Contribuintes

ACdRDÃO N9 103-18.540

documental na escrituração, dentro dos princípios contábeis geralmente
aceitos, para sustentar a validade da dedutibilidade fiscal.

No que pertine ao agravamento da multa estou com a
Recorrente em que de artificial e fraudulento não se pode cogitar a
vertente omissão pelo simples fato de os valores terem sido centralizados

em conta mantida por pessoa fisica, ligada à entidade sindical. Aliás, a
formalização de acordo expresso, antes da autuação, regulando a
participação remuneratória de cada um dos integrantes do consórcio no

produto da arrecadação do vale transporte indica que a intenção das
partes não foi em momento algum escamotear a operação do
conhecimento público para sonegar tributo. Haverá o percentual, assim,

que se conformar respectivamente, o de 150% ao de 50%, e o de 300%
ao de 75% até pela consideração da legislação mais benigna introduzida

pela recente Lei 9430/96.

Quanto à TRD é de se deferir o pleito em

conformidade com a orientação prevalente nesta Câmara, afastando-a no

período anterior a agôsto/91.

No mais e com as ressalvas aqui contidas, subscrevo

o veredicto monocrático como razões de decidir.

É como oto provendo parcialmente o apelo para

reduzir os valores da omi -são da receita operacional ao percentual

admitido pela parte recurs. te(15.625%), afastar a incidência da multa

filiagravada, confirmar parci.), ente a incidência da TRD e finalmente

retificar-se o prej ízo lança;. a FLAPI de fls. 237.

,	 /.es.e.1 	 :es- 1. e , 417-, eg 15 de abril de 1997

vicTOR hirs 0 : AUES FREIRE

6.


	Page 1
	_0035000.PDF
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    <str name="ementa_s">PERÍCIA/DILIGÊNCIA FISCAL - CONCESSÃO - COMPETÊNCIA - AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA  - A determinação de realização de diligências e/ou perícias compete à autoridade julgadora de Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou a requerimento do impugnante, a sua falta não acarreta a nulidade do processo administrativo fiscal.

PRÊMIOS DISTRIBUÍDOS EM DINHEIRO - BINGO PERMANENTE - REGIME DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA DE FONTE - RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - SUJEITO PASSIVO - O sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre a distribuição de prêmios,  nas atividades de sorteios sob a  modalidade de bingo ou bingo permanente, após a edição da Lei n 9.981, de 2000, na hipótese de a administração do jogo do bingo ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta a retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte. 

LOTERIAS - PRÊMIOS EM DINHEIRO - ISENÇÃO PARA PRÊMIOS LOTÉRICOS - INAPLICABILIDADE AOS BINGOS - A isenção prevista no § 1, do art. 5, do Decreto-lei n 204, de 1967, é aplicável apenas aos prêmios lotéricos (Loteria Federal) e de sweepstake (apostas em corridas de cavalos). Desta forma,  o limite de  isenção de onze reais e dez centavos é inaplicável no caso de prêmios em dinheiro obtidos em concursos de prognósticos desportivos, bem como aos prêmios em dinheiro obtidos em sorteios realizados na exploração de jogos de bingo. 

CONTROLES FINANCEIROS PARALELOS - ESCRITURAÇÃO DE LIVRO CAIXA PARALELO - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA - CARACTERIZAÇÃO DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - Cabível a exigência da multa qualificada prevista no artigo 4, inciso II, da Lei nº 8.218, de 1991, reduzida na forma prevista no art. 44, II, da Lei nº 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. Caracteriza evidente intuito de fraude, nos termos do artigo 957, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n 3.000, de 1999, autorizando a aplicação da multa qualificada,  a prática reiterada pelo contribuinte  de omitir receitas/rendimentos, controlada através de  escrituração paralela de livro Caixa, como forma de ocultar a ocorrência do fato gerador e subtrair-se à obrigação de comprovar o recolhimento do imposto na efetivação da operação de sorteios.

Recurso negado.</str>
    <str name="turma_s">Quarta Câmara</str>
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    <str name="nome_relator_s">Nelson Mallmann</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. </str>
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4 - • ;tf MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

';(à.4-1,7 QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Recurso n°.	 : 134.365
Matéria	 : IRF — Ano(s): 2000 e 2001
Recorrente	 : ADMINISTRADORA DE JOGOS SILVEIRA &amp; SILVEIRA LTDA.
Recorrida	 : 1' TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de	 : 14 de agosto de 2003
Acórdão n°	 : 104-19.484

PERÍCIA/DILIGÊNCIA FISCAL — CONCESSÃO - COMPETÊNCIA -
AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - A determinação
de realização de diligências e/ou perídas compete à autoridade julgadora de
Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou a requerimento do
impugnante, a sua falta não acarreta a nulidade do processo administrativo
fiscal.

PRÊMIOS DISTRIBUÍDOS EM DINHEIRO — BINGO PERMANENTE —
REGIME DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA DE FONTE — RESPONSÁVEL
PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - SUJEITO PASSIVO
— O sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de responsável pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
Incidente sobre a distribuição de prêmios, nas atividades de sorteios sob a
modalidade de bingo ou bingo permanente, após a edição da Lei n° 9.981,
de 2000, na hipótese de a administração do jogo do bingo ser entregue a
empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta a retenção e
recolhimento do Imposto de Renda na Fonte.

LOTERIAS — PRÊMIOS EM DINHEIRO - ISENÇÃO PARA PRÊMIOS
LOTÉRICOS INAPLICABILIDADE AOS BINGOS — A isenção prevista no §
1°, do art. 5°, do Decreto-lei n° 204, de 1967, é aplicável apenas aos
prêmios lotéricos (Loteria Federal) e de sweepstake (apostas em corridas de
cavalos). Desta forma, o limite de isenção de onze reais e dez centavos é
inaplicável no caso de prêmios em dinheiro obtidos em concursos de
prognósticos desportivos, bem como aos prêmios em dinheiro obtidos em
sorteios realizados na exploração de jogos de bingo.

CONTROLES FINANCEIROS PARALELOS — ESCRITURAÇÃO DE LIVRO
CAIXA PARALELO - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA
— CARACTERIZAÇÃO DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -
JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA — Cabível a exigência da
multa qualificada prevista no artigo 4°, inciso II, da Lei n° 8.218, de 1991,
reduzida na forma prevista no art. 44, II, da Lei n° 9.430, de 1996, quando o
contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos
definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964. Caracteriza
evidente intuito de fraude, nos termos do artigo 957, inciso II, do
Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 3.000, de



-e.C.1.._
MINISTÉRIO DA FAZENDA,w,c,-•:4.

,,, - J.:.:. try PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

1999, autorizando a aplicação da multa qualificada, a prática reiterada pelo
contribuinte de omitir receitas/rendimentos, controlada através de
escrituração paralela de livro Caixa, como forma de ocultar a ocorrência do
fato gerador e subtrair-se à obrigação de comprovar o recolhimento do
imposto na efetivação da operação de sorteios.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

ADMINISTRADORA DE JOGOS SILVEIRA &amp; SILVEIRA LTDA.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

r	 .

R IS ALMEIDA ES OL
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

/Ir- CINLS • CIVIrC
ELA S'

FORMALIZADO EM: 17 OU T 2033

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSÉ PEREIRA DO

NASCIMENTO, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, MEIGAN SACK RODRIGUES, JOÃO

LUÍS DE SOUZA PEREIRA, VERA CECILIA MATTOS VIEIRA DE MORAES e ALBERTO

ZOUVI (Suplente convocado).

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-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
.1fr.:0' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

it7;fr QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484
Recurso n°.	 : 134.365
Recorrente	 : ADMINISTRADORA DE JOGOS SILVEIRA &amp; SILVEIRA LTDA.

RELATÓRIO

ADMINISTRADORA DE JOGOS SILVEIRA &amp; SILVEIRA LTDA., empresa

comercial inscrita no CNPJ/MF sob n.° 03.856.848/0001-05, com sede social na cidade de

Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, à Av. Presidente Vargas, n°2.135, Bairro Centro,

jurisdicionado a DRF em Santa Maria - RS, inconformado com a decisão de primeiro grau

de fls. 735/741, prolatada pela Primeira Turma da DRJ em Santa Maria - RS, recorre a este

Primeiro Conselho de Contribuintes pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls.

747/756.

Contra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 06/03/02, o Auto de

Infração - Imposto de Renda Retido na Fonte de fls. 14/31, com ciência, em 15/03/02,

exigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 1.620.179,62 (Padrão

monetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de Imposto de Renda

Retido na Fonte, acrescidos da multa de lançamento de ofício de 75% (artigo 44, I, da Lei

n.° 9.430/96); da multa de lançamento de oficio qualificada de 150% (artigo 44, II, da Lei n°

9.430/96) e dos juros de mora, de no mínimo, de 1% ao mês, todos calculados sobre o valor

do imposto, referente aos fatos geradores ocorridos nos anos de 2000 e 2001.

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

A exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização,

onde se constatou falta de recolhimento do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre a

omissão no registro de pagamentos de prêmios em dinheiro e sobre pagamentos de prêmios

em dinheiro distribuídos através da exploração da atividade de "bingo permanente". Infração

capitulada nos artigos 676 e 725, do RIR199; artigo 61 da Lei n° 9.615, de 1998, com as

alterações da Medida Provisória n° 1.926, de 1999; e artigo 4°, da Lei n° 9.981, de 2000.

Os Auditores-Fiscais da Receita Federal esclarecem, ainda, através do

Relatório de Fiscalização de fls. 32/46, entre outros, os seguintes aspectos:

- que a empresa objeto da presente fiscalização encontra-se constituída sob

a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo como objetivo social

principal à promoção de eventos e a administração de concursos de prognósticos

autorizados pela Lei n°9.615, de 1998;

- que a empresa em tela é responsável pela administração de um "Bingo

Permanente", cujos serviços foram contratados pela entidade desportiva Corintians Atlético

Clube, CNPJ 95.607.388/0001-08, conforme se verifica no contrato firmado em 01 de junho

de 2000, bem como em protocolo relativo ao pedido de autorização de funcionamento

formulado junto ao INDESP em 03 de julho de 2000 e Caixa Econômica Federal em 07 de

fevereiro de 2001;

- que em 17 de abril de 2001, em operação conjunta com a Polícia Federal

que, por determinação da Justiça Federal de Santa Maria, cumpria Mandado de Busca e

Apreensão (fls. 02) no estabelecimento da empresa Administradora de Jogos Silveira &amp;

Silveira Ltda., solicitou-se ao gerente do estabelecimento, a apresentação dos livros e

documentos contábeis e fiscais da empresa (fls. 58);

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
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Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

- que o representante do contribuinte que se encontrava na empresa, Sra.

Maria de Fátima Gallarreta dos Santos, apresentou instrumento público de procuração

outorgado por Administradora de Jogos Silveira &amp; Silveira Ltda., que lhe confere amplos,

gerais e ilimitados poderes para administrar a firma outorgante (fls. 5), e informou que os

livros contábeis e fiscais estariam no escritório responsável pela contabilidade da empresa,

localizado na cidade de Porto Alegre (fls. 58);

- que em 23 de abril de 2001, compareceu na DRF Santa Maria, o Sr. Jaime

João Schor, CPF n° 107.917.950-04 sócio da empresa TJ Auditoria e Consultoria S/C, CNPJ

02.837.40610001-59, munido de instrumento de procuração outorgado pela Administradora e

Jogos Silveira &amp; Silveira Ltda, conferindo-lhe poderes para representa-la junto à Secretaria

da Receita Federal, com o objetivo de acompanhar o procedimento de rompimento do lacre

e identificação dos elementos de interesse da fiscalização que ficaram retidos para exame

conforme Termo de Retenção de folhas 60 a 62;

- que ainda nesse Termo, o procurador informa que a empresa não possuía

escrituração e que irá providenciar a regularização, sendo concedido o prazo de trinta dias

para a apresentação dos livros contábeis e fiscais da empresa;

- que no dia 27 de abril de 2001, o contribuinte, através de seu procurador,

apresenta declaração com estas informações, bem como de que a forma de apuração e

tributação do lucro será "Lucro Real", informação esta retificada em declaração de 28 de

junho de 2001, quando informa que a apuração e tributação do lucro nos exercícios de 2000

e 2001 serão através do lucro presumido" (fls. 67). Também nesta oportunidade, o

contribuinte solicita cópia dos documentos retidos pela fiscalização, para que seja possível a

elaboração da escrituração contábll e fiscal da empresa (fls. 63);

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Ritsefr-11t. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

- que no dia 03 de agosto de 2001, o contribuinte apresenta dois livros

Diários (fls. 461/477) e dois livros Razão (fls. 390/460), relativos ao período de 22 de maio

de 2000 a 31 de maio de 2001, além de cópia da DIPJ 2001 entregue em 29 de junho de

2001 (fls. 134/158), recebidos conforme Termo de Retenção de folha 69;

- que examinando os livros apresentados pelo contribuinte, constata-se a

existência da conta de receitas "3.1.1.1.1.01-09 — Serviços Prestados à Vista", com

lançamentos diários a crédito, constando no histórico à informação "Valor cfe. Demonstrativo

Semanal de Rodadas (fls. 437/441 e 456/457)";

- que para fins de verificações, o contribuinte foi intimado a apresentar cópia

desses demonstrativos, que se encontram anexos às folhas 80/90, onde se verificam

registros dos movimentos diários a partir do dia 17 de julho de 2000, data de início das

atividades do "Bingo", discriminando os valores relativos à arrecadação, prêmios pagos a

título de "linha", "bingo", valores acumulados e reserva, valor do IRRF, valor líquido pago

para "linha" e "bingo". Apresenta ainda os valores a serem repassados para entidade

esportiva, para Caixa Econômica Federal, para a União e o valor correspondente à

remuneração da administradora;

- que para fins de comprovação estão sendo anexadas ao processo cópias

das folhas onde consta a totalização do dia, bem como a folha que identifica os dias onde foi

possível apurar parte do movimento (fls. 170/389), considerando-se ainda que, conforme já

mencionado, cópias autênticas desses documentos foram entregues ao contribuinte (fls.

65/66) e que os documentos originais integrarão o processo de representação fiscal

protocolizado sob o n° 11060.000709/2002-97;

- que a autenticidade desses demonstrativos (fls. 170/389) como forma de

configurar o real movimento da empresa, pode ser constatada no comparativo com os livros
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44 J,
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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
;	 QUARTA CÂMARA

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Acórdão n°. 	 : 104-19.484

de "movimento diário do caixa", apreendidos no estabelecimento do contribuinte conforme

termo de folhas 60/62, cujas cópias encontram-se anexas às folhas 478/706, possuindo suas

folhas assinadas pela responsável pelo estabelecimento administrador do "bingo", Sra. Maria

de Fátima G. dos Santos;

- que a empresa administradora do Bingo Permanente registrou na sua

contabilidade valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte, em montantes muito

inferiores aos que seriam devidos, e mesmo nos períodos onde não foi possível à

fiscalização apurar os valores efetivamente pagos de prêmios, pela falta de relatórios,

verifica-se o registro a menor do imposto, destacando que os valores registrados na

contabilidade foram apurados com base no Demonstrativo Semanal de Rodadas de fls.

80/90;

- que as infrações relatadas no item anterior constituem fatos que, em tese,

configuram crime contra a ordem tributária, de acordo com o artigo 1°, inciso II, da Lei n°

8.137, de 1990, sujeitas à representação fiscal para fins penais;

- que no caso em questão, ficou demonstrado que o contribuinte possuía

demonstrativos identificando a sua real arrecadação e distribuição de prêmios (fls. 170/389),

mantendo inclusive um controle diário da movimentação financeira através de livros caixa

escriturados manualmente (fls. 478/706), e embora tenha informado que não possuía

escrituração contábil (fls. 60/64), foram concedidos todos os prazos e prorrogações

solicitadas, Inclusive com o fornecimento de cópia autêntica dos documentos apreendidos,

para fins de subsidiar a escrituração, mas mesmo assim, o contribuinte apresenta sua

contabilidade (fls. 390/477) e Declaração de Rendimentos (fls. 134/158), com valores muito

inferiores a sua real movimentação, cabendo destacar que somente foi possível a apuração

correta dos valores em virtude da apreensão dos relatórios já mencionados ocorrida na

operação conjunta com a Polícia Federal;
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Acórdão n°.	 : 104-19.484

- que o contribuinte demonstrou estar consciente do fato de ter deixado de

contabilizar tais receitas, premiações e imposto incidente, em um procedimento que denota

um evidente intuito de fraude, conforme definido pelos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de

1964, pela ocorrência de sonegação, fraude ou conluio;

- que com relação aos valores registrados na contabilidade não está sendo

qualificada a penalidade aplicável, tendo em vista que, apesar do contribuinte ter procedido

à escrituração sob procedimento de oficio, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses

previstas nos dispositivos da Lei n° 4.502, de 1964, uma vez que os valores registrados

aproximam-se dos informados na prestação de contas à Caixa Económica Federal, havendo

inclusive o recolhimento do imposto em alguns períodos de apuração, antes do início da

fiscalização, conforme se verifica nos registros constantes dos sistemas de controle de

pagamentos da Secretaria da Receita Federal, referentes à Entidade Desportiva (fls.

166/168), valores estes que serão compensados por ocasião da apuração do crédito

tributário.

lrresignada com o lançamento, a autuada apresenta, tempestivamente, em

16/04/02, a sua peça impugnatória de fls. 716/721 solicitando que seja acolhida a

Impugnação para que seja declarado improcedente o Auto de Infração, com base, em

síntese, nos seguintes argumentos:

- que a fiscalização entendeu por bem afastar o limite mínimo de R$ 11,10,

por entender que, em o admitindo, se estaria interpretando extensivamente a norma legal. O

que é vedado pelo art. 111 do CTN;

- que não se trata de interpretação analógica ou extensiva, com o pretende o

fisco. Trata-se de pura aplicação da lei. E o texto de lei quem diz isto. Não é o entendimento



	

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo n°. : 11060.000705/2002-17

	

Acórdão n°.	 : 104-19.484

da contribuinte. É o entendimento da própria lei. E mais, este entendimento não surgiu com

a regulamentação da Lei Pele ou com a Lei n° 9.981 (Lei Maguito), porque já na legislação

anterior, a denominada Lei Zico, sua regulamentação também já dizia, como se nota no art.

45, I e III do Decreto 981 de 11 de novembro de 1993, que regulamentou a Lei n°8.672, de

1993;

- que o fisco nos seus relatórios descrevem em várias vezes em "relatórios

incompletos" apurados em dez dias cujas datas não foram possíveis de identificar "" alguns

períodos encontra-se incompletos "" mas que pela ausência de elementos capazes de

comprovar seu valor real serão utilizados na apuração do crédito tributário "fica

caracterizado o arbítrio, por parte dos doutos auditores-fiscais";

- que inobstante o aspecto do limite dos R$ 11,10, há de se verificar que a

norma do art. 676 I do RIR/99 aduz para os lucros decorrentes, com o que há de se verificar

o que seja lucro, nos termos da legislação, e não simplesmente atribuir o valor de IRFonte, o

valor total da premiação.

Após resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões

apresentadas pela impugnante, a autoridade singular conclui pela procedência da ação

fiscal e pela manutenção integral do crédito tributário, com base nas seguintes

considerações:

- que analisando-se as peças do processo, verifica-se que o Auto de

Infração e o Relatório de Fiscalização foram elaborados com clareza, descrevendo os fatos

com exatidão, atendo-se às determinações da legislação tributária e preenchendo todos os

requisitos do art. 9° do Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972, não havendo

obscuridade nas conclusões, nem a imposição da própria vontade dos AFRFs autuantes. As

provas materiais das irregularidades apuradas foram anexadas ao processo e devidamente
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comentadas no Relatório de Fiscalização. E, também, a exigência do IRRF foi devidamente

fundamentada;

- que observa-se que o contraditório encontra-se regularmente instaurado,

dando condições para a autuada defender-se. E, a peça de autuação está perfeitamente

fundamentada nos dispositivos legais que a regem, e a descrição da matéria fática permitiu

identificar o fundamento da exigência, não deixando qualquer dúvida quanto as infrações, o

que lhe proporcionou o exercício do seu amplo direito de defesa;

- que, portanto, ao contrário do que a autuada argumenta, o lançamento é

procedente, pois, os AFRFs agiram em conformidade com os exatos ditames da legislação

em vigor, empregando os poderes ao cargo e respeitando os deveres que lhe são atribuídos,

não agindo com arbítrio;

- que outro argumento de defesa da autuada é de que a fiscalização não

aplicou o limite de isenção de R$ 11,10, prevista para os prêmios lotéricos e de sweepstake.

Entende que não deve ser exigido imposto para os prêmios distribuídos até esse valor,

conforme parágrafo 1° do art. 676 do RIR199, pois o jogo de bingo é uma modalidade de

loteria ou de sorteio de qualquer espécie;

- que se analisando os dispositivos legais (Decreto-Lei n° 204, de 1967),

conclui-se que o referido limite não alcança os prêmios distribuídos no jogo de bingo, não

restando dúvida que a isenção prevista no dispositivo legal foi criado especificamente para

os prêmios da Loteria Federal. As razões para essa conclusão são: (a) a matriz legal para o

§ 1 0 do art. 676 do RIR/99 é o art. 5°, §§ 1° e 2° do Decreto-lei n° 204, de 1967, que trata

especificamente da isenção do imposto nos prêmios pagos pela Loteria Federal; e (b) no

próprio "caput" do art. 5° está expresso que o imposto será recolhido pela "Administração do

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Serviço de Loteria Federal", integrante do "Conselho Superior das Caixas Econômicas

Federais";

- que o parágrafo 1° do art. 5° do Decreto-Lei n° 204, de 1967, ao fazer

referência aos prêmios atribuídos nos planos de sorteios, estabelece uma exceção à regra

de tributação prevista no "caput" do referido artigo, isentando os prêmios até determinado

valor. No entanto, a regra está vinculada ao previsto no "caput" , ou seja, somente se aplica

para os sorteios da Loteria Federal;

- que é importante salientar que a isenção constitui um benefício concedido

ao sujeito passivo, e por isso a interpretação da legislação concessiva deve ser restrita. O

Código tributário Nacional, no art. 111, inciso II, dispõe que interpreta-se a legislação

tributária que disponha sobre outorga de isenção. A interpretação literal busca restringir o

alcance da norma, apegando-se ao significado exato das palavras, não comportando

interpretação ampliativa, nem integração por equidade;

- que outro argumento de defesa da autuada é de que o art. 676 do RIR199

se refere a lucros decorrentes, cabendo verificar o que seja lucro nos termos da legislação.

Embora o inciso I do art.676 do RIR199 mencione o termo "lucros decorrentes", esclareça-se

que o art. 105 do Decreto n° 2.574, de 1998, determinava que do total dos recursos

arrecadados em cada sorteio, 65% destinava-se à premiação, incluindo a parcela

correspondente ao imposto sobre a renda e outros tributos e taxas incidentes. Esse

percentual foi alterado para 53,5% pelo art. 14 inciso I do Decreto n°3.659, de 2000.

A ementa da decisão de Primeiro Grau que consubstanciam os fundamentos

da ação fiscal é a seguinte:

"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

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Período de apuração: 22107/2000 a 16/04/2001

Ementa: LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA
procedente o lançamento efetuado em conformidade com os ditames da

legislação tributária e amparado em provas materiais hábeis que comprovem
as infrações.

ISENÇÃO PARA PRÊMIOS LOTÉRICOS. INAPLICABILIDADE AOS
PRÊMIOS DO JOGO DE BINGOS.
Estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de trinta por cento,
exclusivamente na fonte, os prêmios de qualquer valor distribuídos no jogo
de bingo, não se aplicando o limite de isenção previsto no art. 676, § 1 0, do
RIR/1999.

Lançamento Procedente."

Cientificado da decisão de Primeira Instância, em 04/07/02, conforme

Termo constante às fls. 742/746 e, com ela não se conformando, a recorrente interpôs, em

tempo hábil (29/07/02), o recurso voluntário de fls. 747/756, instruído pelo documento de fls.

757/768, no qual demonstra irresignação contra a decisão supra ementada, baseado, em

síntese, nas mesmas razões expendidas na fase impugnatória, reforçado pelo pedido de

diligência.

Consta às fls. 771/772 a relação dos bens e direitos, uma das exigências

contida na legislação de regência para interpor recurso administrativo ao Conselho de

Contribuintes.

É o Relatório.

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VOTO

Conselheiro NELSON MALLMANN, Relator

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressuposto de

admissibilidade previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal, deve,

portanto, ser conhecido por esta Câmara.

Na matéria de defesa analisada, tanto na fase impugnatória como na fase

recursal, não vislumbro argüição de qualquer preliminar.

Está em discussão neste julgamento a falta de retenção e recolhimento de

imposto de renda na fonte referente à tributação exclusiva de fonte sobre os prêmios

distribuídos em dinheiro na modalidade de bingo.

Esclareça-se que o lançamento consta como fundamentação legal, além das

normas relativas aos acréscimos legais (juros e atualização monetárias), os seguintes

dispositivos legais: artigos 676 e 725, do RIR199; artigo 61 da Lei n°9.615, de 1998, com as

alterações da Medida Provisória n° 1.926, de 1999; e artigo 4°, da Lei n°9.981, de 2000.

Da análise dos autos, constata-se que a autoridade lançadora formou a sua

convicção, de que houve falta de retenção recolhimento do imposto de renda na fonte

incidente sobre prêmios pagos em dinheiro através de sorteios de bingos. Sendo inaplicável

para os sorteios de bingo o limite de isenção de onze reais e dez centavos estabelecida na

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legislação (Decreto-lei n° 204, de art. 5 0, §§ 1° e 2°, Lei n° 5.971, de 1973, art. 21, Lei n°

8.383, de 1991, artigo 3°, inciso II, e Lei n°9.249, de 1995, art. 30).

A autoridade julgadora confirmou o lançamento do crédito tributário,

acatando a posição da autoridade lançadora, ratificando que houve falta de retenção e de

recolhimento de imposto de renda na fonte.

Em sua peça recursal, o suplicante ratificou a sua peça impugnatória

questionando a validade do lançamento do crédito tributário, oferecendo seus

esclarecimentos, pontos de vista, considerações, argumentos, etc. Assim, após a síntese

da peça acusatória, não vejo necessidade de tecer comentários quanto a peça defensória,

já exposta no Relatório.

Inicialmente é de se analisar o "pedido de diligência" mencionado na peça

recursal.

Não pode prosperar o argumento de que "sejam deferidas ao sujeito

passivo todas as diligências adiante requeridas", haja vista que não foram formuladas dentro

dos parâmetros legais previstos na legislação de regência.

O Decreto n.° 72.235, de 1972, com redação dada pela Lei n° 8.748, de

1993- Processo Administrativo Fiscal - diz:

"Art. 16 — A impugnação mencionará:

(...).

IV — as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas,
expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos

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referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome,
o endereço e a qualificação profissional do seu perito.

§ 1°. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que
deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16.

(...).

Art. 18 - A autoridade julgadora de Primeira Instância determinará, de ofício
ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias,
quando entende-Ias necessárias, indeferindo as que considerarem
prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine.

§ 1°. Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício, sua realização,
a autoridade designará servidor para, como perito da União, a ela proceder e
intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a
ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo
o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados."

Como se verifica do dispositivo legal, a autoridade que proferiu a decisão

tem a competência para decidir sobre o pedido de diligência, e é a própria lei que atribui à

autoridade julgadora de primeira instância o poder discricionário para deferir ou indeferir os

pedidos de diligência ou perícia, quando prescindíveis ou impossíveis, devendo o

indeferimento constar da própria decisão proferida.

Entretanto, na presente situação a suplicante nem chegou a formular o seu

pedido de diligência conforme previsto na legislação de regência.

Assim, por força do § 1° do art. 16 do Decreto n°70.235, de 1972, acrescido

pelo art. 1° da Lei n° 8.748, de 1993, considera-se não formulado o pedido de diligência ou

perícia que deixa de atender os requisitos previstos no inciso IV do mesmo art. 16. No caso,

não se enumeram, de forma objetiva, as questões que se pretende ver esclarecidas,

relacionadas com o lançamento ou com o cumprimento de exigência processual.

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Acórdão n°.	 : 104-19.484

No mérito, é de se analisar com maior profundidade a matéria que trata

sobre sorteios de bingos, já que a empresa em tela é responsável pela administração de um

"Bingo Permanente", cujos serviços foram contratados pela entidade desportiva Corintians

Atlético Clube, CNPJ 95.607.388/0001-08, conforme se verifica no contrato firmado em 01

de junho de 2000, bem como em protocolo relativo ao pedido de autorização de

funcionamento formulado junto ao INDESP em 03 de julho de 2000 e Caixa Econômica

Federal em 07 de fevereiro de 2001.

Sem dúvidas, que este assunto envolve aspectos peculiares, no que tange

à caracterização do sujeito passivo. De um lado, a entidade desportiva, de outro, a

administradora, entretanto, a meu ver, nesta matéria não existem controvérsias quanto à

legitimidade passiva, já que no transcurso do tempo duas legislações distintas regraram a

matéria. Assim, a questão comporta duas soluções, sendo uma para cada período em que o

assunto foi regido por cada uma das legislações, ou seja, pela Lei n° 9.615, de 24/03/98 e

Lei n°9.981, de 14/07/2000, cuja origem advém da Medida Provisória n° 1.926, de 22/10/99.

O texto da Lei n° 9.981, de 14/07/00 é muito claro e não comporta

discussão. Enquanto vigente a regra do art. 4°, a empresa comercial contratada pela

entidade desportiva para administrar os sorteios é a responsável, no que diz respeito às

obrigações decorrentes da atividade de bingo, não pode fugir à sua responsabilidade, seja

em face das obrigações de natureza civil, como fornecedores, empregados, etc., seja em

face das obrigações tributárias e das autoridades administrativas.

É de se esclarecer que quanto à validade jurídica de cláusula contratual que

eventualmente existisse intentando transferir a responsabilidade tributária. Haveria, nessa

hipótese, de um lado o artigo 4° da Lei n° 9.981, de 2000, atribuindo à impugnante a total

responsabilidade pelo bingo e, de outro lado, uma convenção particular tentando derrogar a

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MINISTÉRIO DA FAZENDAv,

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Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

norma legal e transferido a responsabilidade pelos tributos a entidade esportiva. Essa

hipótese configuraria, sem dúvida, a situação prevista e vedada pelo artigo 123 do CTN.

Diz a legislação que rege o assunto:

Lei n° 8.672, de 06 de julho de 1993: 

"Art. 57 - As entidades de direção e prática filiadas a entidades de
administração em, no mínimo, três modalidades olímpicas e que
comprovem, na forma da regulamentação desta lei, atividade e a
participação em competições oficiais organizadas pela mesma, credenciar-
se-ão, (...), para promover reuniões destinadas a angariar recursos para o
fomento do desporto, mediante sorteios de modalidade denominada" Bingo

ou similar.".

Lel n° 9.615, de 24 de março de 1998: 

"Art. 59. Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional nos
termos desta Lei.

Art. 60. As entidades de administração e de prática desportiva poderão
credenciar-se junto à União para explorar o jogo de bingo permanente ou
eventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto.

(...).

Art. 61. Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades
desportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue à empresa
comercial idónea.'

Lei n°9.981. de 14 de Julho de 2000— oriunda da MP 1.926. 22/10/99: 

Altera dispositivos da Lei n°9.615, de 24 de março de 1998.

'Art. 4° Na hipótese de a administração do jogo de bingo ser entregue a
empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta o pagamento de

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

todos os tributos e encargos da seguridade social incidentes sobre as
respectivas receitas obtidas com essa atividade."

Da análise da legislação que rege a matéria em discussão, conclui-se, sem

margem de dúvidas, de que o contribuinte do imposto de renda na fonte é o jogador, o

cidadão que vai até a casa de jogo apostar e, ganhando o prêmio, recebe-o já descontado

do imposto. A responsável pela retenção e o recolhimento deste imposto é a fonte pagadora,

assim entendida: (1) — até 25 de outubro de 1999, data da publicação da Medida Provisória

n° 1.926/99, a entidade, titular da autorização para explorar a atividade de sorteios de bingo,

ainda que não tenha havido a retenção. A empresa é simples contratada que, em nome da

entidade, administra a atividade, estando obrigada ao recolhimento/pagamento dos tributos

incidentes sobre a sua receita, qual seja, a remuneração recebida pela prestação de

serviços; e (2) — após 25 de outubro de 1999, na hipótese da administração do jogo de bingo

ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta a retenção e o

recolhimento do imposto de renda na fonte. Somente, a partir deste momento é que existe

permissivo legal determinando que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do

imposto de renda na fonte incidente sobre os prêmios pagos pelos bingos seja da empresa

comercial contratada pela entidade esportiva para explorar e administrar os jogos de bingo.

No presente caso estamos falando da situação após 25 de outubro de 1999

e na hipótese da administração do jogo de bingo ser entregue a empresa comercial.

Tem-se como regra básica que a percepção de prêmios pode gerar a

obrigação de ser pago o tributo correspondente, para tanto, a legislação ordinária fixa os

parâmetros que, uma vez atingidos, dão lugar ao nascimento da obrigação tributária.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

4t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

Dentre as regras traçadas pela lei tributária, está a que marca o momento

em que se considera ocorrida à distribuição dos prêmios e, consequentemente, em que

nasce a obrigação tributária correspondente.

Dada a riqueza de informações das diversas peças dos autos, me afigura

legítima a decisão da autoridade julgadora de primeira instância que entendeu que, à

matéria, aplica-se o disposto no artigo 4° da Lei n° 9.981, de 2000, segundo o qual na

hipótese de a administração do jogo de bingo ser entregue a empresa comercial, é de

exclusiva responsabilidade desta o pagamento de todos os tributos e encargos da

seguridade social incidentes sobre as respectivas receitas obtidas com essa atividade, ou

seja, a administradora é a responsável pelas obrigações tributárias decorrentes da

distribuição dos prêmios.

Assim, independentemente dos reconhecidos e elevados objetivos da

sociedade promotora, não há como se furtar ao cumprimento da estrita legalidade.

Mormente, tendo em vista as disposições ínsitas nos artigos 153, parágrafo 4° da Carta

Constitucional, de 1988 e 9°, parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional.

É fato inconteste que após a publicação da Medida Provisória n° 1.926, de

22/10/99, transformada na n° Lei n°9.981, de 14 de julho de 2000, em momento algum, o

legislador excepcionou as pessoas jurídicas de natureza comercial responsáveis pela

administração dos jogos de bingo a responsabilidade de reter e recolher o imposto de renda,

sobre a distribuição de prêmios, até porque se assim o fizesse, a suplicante estaria imune do

recolhimento de fonte.

Ora, interpretar em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido

que está por detrás da expressão, como também, dentre as várias significações que estão

cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva.
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Ws!: QUARTA CÂMARA

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Assim, após 25 de outubro de 1999, não há previsão legal sustentável para

que a suplicante possa se transformar em empresa dispensada de recolher os tributos em

questão, já que nem as entidades inumes estão dispensadas do recolhimento do imposto de

renda na fonte relativo a prêmios e sorteios.

Também é mister esclarecer que no sistema de retenção de fonte, a pessoa

obrigada a satisfazer a obrigação não é o beneficiário do prêmio, mas, sim, a pessoa que lhe

atribuiu esse rendimento. Assim, após 25 de outubro de 1999, a lei elegeu a empresa

comercial responsável pela administração dos jogos como sendo a responsável legal pela

retenção e recolhimento do imposto de renda retido na fonte. Sendo que esta

responsabilidade é intransferível.

Vê-se, pois, que o beneficiário do prêmio não pode ser responsabilizado

pela falta do recolhimento do imposto devido, cuja responsabilidade é da empresa comercial

responsável pela administração dos jogos; esta responsabilidade não se comunica, ainda

que, por convenção particular, tenha sido avençada entre as parte.

Verifica-se que a suplicante teve várias oportunidades para provar que havia

recolhido o tributo em questão, porém nada trouxe aos autos. Por outro lado o Fisco

elaborou demonstrativos que indicam que sobre aqueles valores não houve o recolhimento

do imposto de renda na fonte.

Com base nos pressuposto acima elencados, a autoridade em primeira

instância entendeu que foi dado a recorrente o amplo direito de defesa, pois cabia a

autuada apresentar os elementos contraditórios lastreados de provas a seu favor e não ficar

em meras alegações, muitas não condizentes com o que consta dos autos.

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Acórdão n°. 	 : 104-19.484

É de se observar, que quando se tratar de imposto de renda na fonte, cujo

regime de tributação for o de exclusivo na fonte ou quando se tratar de antecipação do

devido na declaração de ajuste, apurado dentro do ano-base do fato gerador, a fonte

pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido. Bem

como, é de se observar, ainda, que quando a fonte pagadora assumir o ânus do imposto

devido pelo beneficiário, pela falta de retenção, a importância paga, creditada, empregada,

remetida ou entregue, será considerada liquida, cabendo o reajustamento do respectivo

rendimento bruto, sobre o qual recairá o tributo.

Quanto à isenção prevista no artigo 676 do RIR199, aprovado pelo Decreto

n° 3.000, de 1999, concordo com a autoridade julgadora singular, cujas razões de decidir

adoto, como se aqui estivesse transcrito para fundamentar o meu voto, já que o meu

entendimento sobre a matéria é o mesmo, ou seja, que a isenção prevista no § 1°, do art.

5°, do Decreto-lei n°204, de 1967, é aplicável apenas aos prêmios lotéricos (Loteria Federal)

e de sweepstake (apostas em corridas de cavalos). Desta forma, o limite de isenção de

onze reais e dez centavos é inaplicável no caso de prêmios em dinheiro obtidos em

concursos de prognósticos desportivos, bem como aos prêmios em dinheiro obtidos em

sorteios realizados na exploração de jogos de bingo.

Ademais, o artigo 676 do RIR/99, se fosse o caso, não poderia modificar ou

ampliar o sentido da lei, ou seja, não poderia dar um alcance maior do que a lei deu.

É notório, que a suplicante entende que quem estabeleceu o critério de

isenção para os prêmios de bingo, foi o Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo

Decreto n.° 3.000/99 (art. 676).

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

E esta forma de isenção, se fosse o caso, instituída pelo Regulamento do

Imposto de Renda, sem fundamentação legal, altera a sistemática geral de isenções que

devem ser instituídas através de leis.

Assim, se fosse o caso, o conceito de "isenção", adotado por simples via

regulamentar, não pode sobrepor-se ao conceito legal imposto pela lei originária. Portanto, o

regime tributário criado por diploma hierarquicamente inferior, fere o disposto no artigo 43 do

Código Tributário Nacional.

Desta forma, não pode restar qualquer dúvida de que a isenção prevista no

art. 5° do Decreto-lei n° 204/67 foi criada especificamente para a Loteria Federal, primeiro,

porque o diploma legal, em todos os seus 38 artigos, somente trata desta matéria (Loteria

Federal) e, depois, porque o próprio caput do art. 5° está dito, expressamente, que o

imposto será recolhido pelo "Serviço de Loteria Federal", integrante do "Conselho Superior

das Caixas Econômicas Federais". Quando o dispositivo diz que os 'prêmios lotéricos" estão

sujeitos à incidência de Imposto de Renda na Fonte, está se referindo exclusivamente aos

prêmios lotéricos com origem na Loteria Federal.

Quanto à aplicação da multa qualificada, com a devida vênia, não posso

acompanhar o entendimento da nobre recorrente no que diz respeito à multa de lançamento

de oficio qualificada, pelas razões alinhadas na seqüência.

Entendo, que neste processo, está aplicada corretamente a multa qualificada

de 300%, cujo diploma legal é o artigo 4°, inciso II, da Lei n.° 8.218/91, reduzida para 150%,

conforme o artigo 44, inciso II, da Lei n.° 9.430/96, que prevê sua aplicação nos casos de

evidente intuito de fraude, conforme farta Jurisprudência emanada deste Egrégio Primeiro

Conselho de Contribuintes, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

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Acórdão n°.	 : 104-19.484

Como se vê nos autos, a ora recorrente foi autuada sob a acusação de ação

dolosa e fraudulenta caracterizada pela utilização sistemática do expediente de "escrituração

paralela"; "demonstrativos identificando a sua real arrecadação e distribuição de prêmios";

"escrituração de livro Caixa paralelo". Ou seja, ao deixar de contabilizar propositalmente e

reiteradamente a distribuição de prêmios, a contribuinte ocultou deliberadamente a sua real

destinação, impedindo de forma maliciosa e ardilosa o conhecimento, por parte da

Secretaria da Receita Federal, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, qual

seja, o pagamento de prêmios em sorteios de bingo.

No momento em que a suplicante ocultou em sua escrituração, bem como

deixou de informar oficialmente aos órgãos competentes dos prêmios distribuídos é óbvio

que o objetivo final era sonegar o IRRF.

Não há o que se cogitar de erro diante da adoção do mesmo procedimento

durante os anos de 2000 e 2001. Ora, declarar falsamente e reiteradamente prêmios a

menor dos que realmente foram distribuídos, evidencia a consciência e a vontade do agente

para a prática da conduta e configura o dolo específico necessário à caracterização deste

tipo qualificado tributário.

Todos os elementos constantes dos autos conduzem à conclusão de que o

objetivo da suplicante foi edificar uma situação, diferente da real, para não ter de comprovar

a retenção e recolhimento do imposto de renda no momento da distribuição dos prêmios.

Indicando seu real motivo somente na escrituração paralela apreendida pela Fiscalização

da Receita Federal. Não há dúvidas, que a suplicante contou com a baixa probabilidade de

ter de demonstrar tal fato em sua contabilidade e ocultou da autoridade fazendária a

ocorrência do fato jurídico tributário.

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Só posso concordar com a decisão de primeira instância em manter a multa

qualificada, já que, no meu entendimento, para que ocorra a incidência da hipótese prevista

no inciso II do artigo 957 do RIR/99, aprovado pelo Decreto n.° 3.000/99, é necessário que

esteja perfeitamente caracterizado o evidente intuito de fraude, já que sonegação, no sentido

da legislação tributária reguladora do IPI, "é toda ação ou omissão dolosa, tendente a

impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade

fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou

circunstâncias materiais ou das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a

obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente". Porém, para a

legislação tributária reguladora do Imposto de Renda, o conceito acima integra, juntamente

com o de fraude e conluio da aplicável ao IPI, o de "evidente intuito de fraude".

Como se vê o artigo 957, II, do RIR/99, ou artigo 992, II, do RIR/94 ou artigo

728, III, RIR/80, que representam a matriz da multa qualificada, reporta-se aos artigos 71, 72

e 73 da Lei n.° 4.502/64, que prevêem o intuito de se reduzir, impedir ou retardar, total ou

parcialmente, o pagamento de uma obrigação tributária, ou simplesmente ocultá-la.

Resta, pois, para o deslinde da controvérsia, saber se os atos praticados

pelo sujeito passivo configuraram ou não a fraude fiscal, tal como se encontra conceituada

no artigo 72 da Lei n.° 4.502/64, verbis:

"Art. 72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou
retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação
principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de
modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu
pagamento."

Entendo que para aplicação da multa qualificada deve existir o elemento

fundamental de caracterização que é o evidente intuito de fraude e este está devidamente

demonstrado nos autos, através da utilização de expedientes que não espelhavam a
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Processo n°. : 11060.00070512002-17

	

Acórdão n°.	 : 104-19.484

realidade das operações dos jogos de bingo. Existe nos autos a prova material da evidente

intenção de sonegar e/ou fraudar o imposto.

Já ficou decidido por este Conselho de Contribuintes que a multa qualificada

somente será passível de aplicação quando se revelar o evidente intuito de fraudar o fisco,

devendo ainda, neste caso, ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos.

Decisão, por si só suficiente para uma análise preambular da matéria sob

exame. Nem seria necessário a referência da decisão deste Conselho de Contribuinte, na

medida em que é princípio geral de direito universalmente conhecido de que multas e os

agravamentos de penas pecuniárias ou pessoais, devem estar lisannente comprovadas.

Trata-se de aplicar uma sanção e neste caso o direito faz com cautelas para evitar abusos e

arbitrariedades.

O evidente intuito de fraude não pode ser presumido. Tirando toda a

subjetividade dos argumentos apontados, resta apenas de concreto a falta de recolhimento

do imposto de renda.

Da análise dos documentos constantes dos autos e das operações

realizadas e escrituradas pela suplicante, se pode dizer que houve o "evidente intuito de

fraude" que a lei exige para a aplicação da penalidade qualificada.

Há, pois, neste processo o elemento subjetivo do dolo, em que o agente age

com vontade de fraudar - reduzir o montante do imposto devido, pela inserção de elementos

que sabe serem inexatos. Como se vê nos autos, a contribuinte foi autuada sob a acusação

de realização de pagamentos de prêmios em sorteios de bingo sem o recolhimento do

imposto de renda na fonte, já que a suplicante deixou de registrar oficialmente os prêmios

pagos, registrando somente numa escrituração paralela para controles internos dos sócios.
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l't14 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
42:41L:t QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
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Sendo que até o momento a suplicante não apresentou qualquer documento que lhe fosse

favorável no sentido de descaracterizar a infração ou atenuar a imputação que lhe é dirigida

de ação dolosa e fraudulenta. Limitou-se na sua defesa a meras alegações.

Assim, entendo que neste processo, está aplicada corretamente a multa

qualificada de 300%, decorrente do artigo 992, II, do RIR/94, cujo diploma legal é o artigo

40 , inciso II, da Lei n.° 8.218/91, reduzida para 150%, conforme o artigo 44, inciso II, da Lei

n.° 9.430/96, que prevê sua aplicação nos casos de evidente intuito de fraude.

Para um melhor deslinde da questão impõe-se, invocar o conceito de fraude

fiscal, que se encontra na Lei. Em primeiro lugar, recorde-se o que determina o

Regulamento do Imposto de Renda, nestes termos:

"Art. 957— Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes
multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto (Lei n.° 9.430,
de 1996, art. 4°):

II — de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude,
definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.° 4.502, de 30 de novembro de
1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis?

É inquestionável, que quando a lei se reporta à evidente intuito de fraude é

óbvio que a palavra intuito não está em lugar de pensamento, pois ninguém conseguirá

penetrar no pensamento de seu semelhante. A palavra intuito, pelo contrário, supõe a

intenção manifestada exteriormente, já que pelas ações se pode chegar ao pensamento de

alguém. Há certas ações que, por si só, já denotam ter o seu autor pretendido proceder

desta ou daquela forma para alcançar tal ou qual finalidade. Intuito é, pois, sinônimo de

intenção, isto é, aquilo que se deseja, aquilo que se tem em vista, ao agir.
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Sra.. Irt,- MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

). QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

O evidente intuito de fraude floresce nos casos típicos de adulteração de

comprovantes, adulteração de notas fiscais, conta bancária fictícia, falsidade ideológica,

notas calçadas, notas frias, notas paralelas, escrituração paralela com a escrituração oficial,

etc. Não basta que atividade seja ilícita para se aplicar à multa qualificada, deve haver o

evidente intuito de fraude, já que a tributação independe da denominação dos rendimentos,

títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos

bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando,

para incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer

título.

É cristalino, que nos casos de realização das hipótese de fato de conluio,

fraude e sonegação, uma vez comprovadas estas, e por decorrência da natureza

característica dessas figuras, o legislador tributário entendeu presente o intuito de fraude.

Enfim, há no caso a prova material suficiente da evidente intenção de

sonegar e/ou fraudar o imposto. Há, pois, neste processo o elemento subjetivo do dolo, em

que o agente age com vontade de fraudar - reduzir o montante do imposto devido, pela

inserção de elementos que sabe serem inexatos.

Assim sendo e tendo em vista, que nos termos do artigo 7°, I, § 1° do

Decreto n.° 70.23/72, o primeiro ato praticado por iniciativa do fisco, formalmente

cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária, exclui a espontaneidade, cabível é a

penalidade prevista no artigo 4°, inciso II, da Lei n.° 8.218/91. Ou seja, o Auto de Infração

deverá conter entre outros requisitos formais, a penalidade aplicável. Assim, A falta ou

insuficiência de recolhimento do imposto sujeita o contribuinte aos encargos legais

correspondentes. Sendo perfeitamente válida a aplicação da penalidade prevista nos incisos

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QUARTA CÂMARA

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Acórdão n°. 	 : 104-19.484

I, II, do artigo 4° da Lei n°8.218, de 1991, reduzida na forma prevista no art. 44, I, II, da Lei

n°9.430, de 1996.

Sem dúvidas, ocorrido o fato gerador de algum tributo nasce à obrigação do

contribuinte( sujeito passivo da obrigação tributária) para com o titular do crédito de pagar o

tributo (sujeito ativo da obrigação tributária). Esta obrigação tributária principal em matéria

tributária é a fonte geradora da obrigação do recolhimento do valor correspondente ao tributo

na data aprazada. A falta de recolhimento no vencimento acarreta em novas obrigações, tais

como: correção monetária, juros e multa. Esta novas obrigações da mesma forma se

convertem também em obrigação tributária principal.

Por outra lado, paralelamente ao pagamento do tributo a legislação tributária

estabelece uma série de obrigações fiscais que são chamadas de secundárias e visam a

facilitar a fiscalização, tais como: emissão de notas fiscais, manutenção de contabilidade em

dia e em ordem, entrega de declarações, etc. A falta de cumprimento destas obrigações

secundárias acarretam, da mesma forma, em multa. Entretanto esta multa não se confunde

com a multa por atraso do pagamento dos tributos.

Como é sabido, a multa de mora tem natureza indenizatória, visa

essencialmente recompor, ainda que parcialmente, o patrimônio do Estado pelo atraso no

adimplemento da obrigação tributária e a penalidade por descumprimento de obrigação

acessória, é uma pena de natureza tributária.

A denominada multa "ex-officio" é aplicada, de um modo geral, quando a

Fiscalização, no exercício da atividade de controle dos rendimentos sujeitos à tributação, se

depara com situação concreta da qual resulte falta de pagamento ou insuficiência no

recolhimento do tributo devido. Vale dizer, a penalidade tem lugar quando o lançamento

tributário é efetivado por haver o contribuinte deixado de cumprir a obrigação principal, e
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Processo n°. : 11060.000705/2002-17
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dessa omissão, voluntário ou não, resulte falta ou insuficiência no recolhimento do imposto

devido.

Diante do exposto, e por ser de justiça, voto no sentido de NEGAR

provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões - DF, em 14 de agosto de 2003

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‘r MINISTÉRIO DA FAZENDA
.-. n;12.1- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

:" QUARTA CÂMARA

Processo n° : 11030.003066/2002-91
Recurso n°	 : 150.951
Matéria	 : IRPF - Ex(s): 2001
Recorrente	 : MIO GANZER
Recorrida	 : r TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de	 : 24 de maio de 2007
Acórdão n°	 : 104-22.445

MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÀO E MULTA DE OFICIO — Incabível a
aplicação da multa isolada (art. 44, § 1°, inciso III, da Lei n° 9.430, de 1996),
quando em concomitância com a multa de ofício (inciso II do mesmo
dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

NILO GANZER.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 

t—cad-A--MAAA-MC
RIA HELENA COTTA C/tRa
e 
PRESIDENTE]

Au+ 4fr 110;
ANTONIO LO O MA TINEZ
RELATOR

FORMALIZADO EM: j ju i 2007

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,

HELOISA GUARITA SOUZA, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, GUSTAVO LIAN

HADDAD, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS e REMIS ALMEIDA ESTOL.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.003066/2002-91
Acórdão n°.	 : 104-22.445

Recurso n°. 	 :	 150.951
Recorrente	 : NILO GANZER

RELATÓRIO

Contra o contribuinte NILO GANZER, inscrito no CPF n° 030.864.960-53, foi

lavrado o Auto de Infração de fls. 17/25, relativo a IRPF no exercício 2001, ano-calendário

2000, pelo que foi exigido o crédito tributário de R$ 40.890,02, decorrente de dedução

indevida a título de carnê-leão por falta de comprovação, alterando esse item de R$

27.960,62 para R$ 16.904,52.

Inconformado com as exigências, o contribuinte apresentou impugnação, às

fls. 01/05, questionando:

a) Inconsistência de ordem factual;

b) Inconsistência de ordem formal;

c) Improcedência da multa aplicada por recolhimento a menor da IRPF a

titulo de carnê-leão.

Em 28/07/2003, o contribuinte apresenta o requerimento de fls. 89,

solicitando a desistência parcial da impugnação, no que se refere ao imposto no valor de R$

11.056,40, acrescido de multa de ofício e dos juros de mora, mantendo portanto o recurso

para a multa exigida isoladamente.

A autoridade recorrida ao examinar o pleito decidiu através do ACÓRDÃO

DRJ/STM n° 5.221, de 27/01/2006, às fls. 101/105, por unanimidade de votos, julgar

procedente o lançamento.

2



.	 .	 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.003066/2002-91
Acórdão n°.	 : 104-22.445

Devidamente cientificada dessa decisão em 13/03/2006, ingressa o

contribuinte com tempestivo recurso voluntário em 30/03/2006, às fls. 109/112, entendendo

que a r. decisão merece ser reformada, alegando em linhas gerais a improcendência da

multa exigida isoladamente.

É o Relatório.

V

3



• MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.003066/2002-91
Acórdão n°.	 : 104-22.445

VOTO

Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto,

ser conhecido.

A questão da exigência da multa de ofício isolada, de 75%, por falta de

recolhimento do IRPF, devido a título de carnê leão, com base no art. 44, § 1 0, inciso III, da

Lei n° 9.430/96. A base de cálculo dessa multa é exatamente o montante dos rendimentos

considerados omitidos, recebidos de pessoas físicas, descritos no item 2, do auto de

infração os quais já estão penalizados com a multa de ofício, também de 75%.

Ou seja, sobre a mesma base de cálculo, o auto de infração imputa contra o

Contribuinte a multa de oficio de 75% duas vezes. Nos demonstrativos de cálculos de fls.

411/419 é possível identificar essa identidade de bases de cálculo.

Não há como cumular a aplicação de multas quando o imposto também está

sendo exigido no mesmo lançamento e também está sujeito à multa de oficio.

Esse tema é, também, há muito tempo, objeto de estudos por este Colendo

Conselho de Contribuintes, cabendo destacar as conclusões constantes do acórdão n° 104-

20.773, de 16.06.2005, da lavra do Conselheiro Nelson Mallmann que bem esclarecem a

questão:

4



• • MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CAMARA

Processo n°. : 11030.003066/2002-91
Acórdão n°.	 : 104-22.445

"Da análise dos dispositivos legais retro transcritos é possível se concluir
que para aquele contribuinte, submetido à ação fiscal, após o encerramento
do ano-calendário, que deixou de recolher o 'carnê-leão' que estava
obrigado, existe a aplicabilidade da multa de lançamento de oficio exigida de
forma isolada.

É cristalino o texto legal quando se refere às normas de constituição de
crédito tributário, através de auto de infração sem a exigência de tributo. Do
texto legal conclui-se que não existe a possibilidade de cobrança
concomitante de multa de lançamento de ofício juntamente com o tributo
(normal) e multa de lançamento de ofício isolada sem tributo, ou seja, se o
lançamento do tributo é de oficio deve ser cobrada a multa de lançamento
de oficio juntamente com o tributo (multa de oficio normal), não havendo
neste caso espaço legal para se incluir a cobrança da multa de lançamento
de ofício isolada. Por outro lado, quando o lançamento de exigência
tributária for aplicação de multa isolada, só há espaço legal para aquelas
infrações que não foram levantadas de oficio, a exemplo da apresentação
espontânea da declaração de ajuste anual com previsão de pagamento de
imposto mensal (carná-leão) sem o devido recolhimento, caso típico da
aplicação de multa de lançamento de ofício isolada sem a cobrança de
tributo, cabendo neste além da multa isolada a cobrança de juros de mora
de forma isolada, entre o vencimento do imposto até a data prevista para a
entrega da declaração de ajuste anual, já que após esta data o imposto não
recolhido está condensado na declaração de ajuste anual."

Assim, no caso concreto, sendo a sua base de cálculo a mesma que deu

ensejo à incidência da multa de oficio, pela falta de recolhimento do IRPF, improcede a

imposição da multa de oficio, exigida isoladamente, devendo ser provido o recurso nesse

item.

Assim, com as presentes considerações e provas que dos autos consta,

encaminho meu voto no sentido, DAR provimento ao recurso voluntário, afastando a

aplicação da multa isolada.

Sala das Sessões - DF, em 24 de maio de 2007

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profissional — engenheiro — habilitado, é possível a redução do valor do lançamento. 
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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Váj"^"ifk,?

, 22 . REkr :I CESTA DECISÃO
•

	

Processo :	 11078.000023/96-80 	 — O e

	

Acórdão :	 203-05.631	 c • Emn.....des./". .., ..co 19/..,)
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Sessão	 •

	

.	 09 de junho de 1999	 , Proet ..w, ; r , y n. rtzt
.

 Fat. Nacional,	 ....

	

Recurso :	 106.338

Recorrente : ROBERTO GUSTAVO BERTSCH TEWES

	

Recorrida :	 DRJ em Santa Maria — RS

VTN — REDUÇÃO — LAUDO DE AVALIAÇÃO CONSISTENTE —
POSSIBILIDADE — Sendo consistente o Laudo de Avaliação, elaborado por
profissional — engenheiro — habilitado, é possível a redução do valor do
lançamento. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
ROBERTO GUSTAVO BERTSCH TEWES.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros
Lina Maria Vieira e Otacílio Dantas Cartaxo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Renato
Scalco Isquierdo.

Sala das Sessões, em 09 de junho de 1999

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V
Otacilio D. - as Cartaxo
Presidente

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Maun	 ews
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Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Francisco Sérgio Nalini, Francisco
Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Valmar Fonseca de Menezes (Suplente), Daniel Corrêa
Homem de Carvalho e Sebastião Borges Taquary.

sbp/masalb

1



eirs

2_,3z4N.y,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
n -,ykr,:91.1t-d-r;

Processo :	 11078.000023196-80

Acórdão :	 203-05.631

Recurso :	 106.338

Recorrente :	 ROBERTO GUSTAVO BERTSCH TEWES

RELATÓRIO

Trata-se de lançamento de ITR194, mantido pelo julgador singular, cuja ementa

da respectiva Decisão é a seguinte:

"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL-ITR/94

Código do imóvel na Receita Federal: 3113626.5

VTN mínimo: 

Para que seja revisto o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, o laudo de

avaliação apresentado deve comprovar que o imóvel possui características que

tornem seu valor inferior ao mínimo fixado pela Secretaria da Receita Federal.

PROCEDENTE A EXIGÊNCIA"

Em seu Recurso o contribuinte alega que:

a) o Laudo dá conta que o valor do imóvel é inferior àquele atribuído pela

Receita Federal;

b) não sabe os critérios do Órgão Federal para a cobrança;

c) requer a apreciação do recurso;

d) se esclareça a forma de avaliação procedida pela Receita Federal; e

e) seja reduzido o valor atribuído.

É o relatório.
-

&gt;••••"

2



•

:;;InA	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Ci7Yfr: •

Processo :	 11078.000023/96-80

Acórdão :	 203-05.631

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR MAURO WASILEWSKI

O cerne da discussão repousa sobre a eficácia, ou não, do Laudo de Avaliação

de Es. 19 a 25.

O Laudo apresenta o objetivo, o objeto de avaliação, a área e as generalidades

do imóvel, necessário à determinação do Valor da Terra Nua — VTN. Inclusive, consta o

levantamento junto ao registro de imóveis e corretora imobiliária. Foi utilizado o método

comparativo/direto.

A conclusão de tal Laudo é que o VTN no imóvel é de R$ 700,00.

A meu ver, o Laudo é substancioso e preenche as condições para gerar os

efeitos relativos à redução do VTN, na forma estabelecida no art. 3 0, § 40, da Lei n° 8.847/94.

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reduzir o

VTN para o equivalente a R$ 700,00 o hectare.

Sala das Sessões, em 09 de junho de 1999•	 .,„. b L	 WSKI
ft

3


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    <str name="materia_s">ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)</str>
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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2000
Ementa: ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 
Para que as áreas de Preservação Permanente estejam isentas do ITR, é preciso que as mesmas estejam perfeitamente identificadas por documentos idôneos, ou que assim sejam declaradas pelo IBAMA ou por órgão público competente.
Em outras palavras, quanto às áreas de preservação permanente, por estarem legalmente estabelecidas, sua comprovação depende de instrumentos hábeis para tal, entre os quais citam-se “memorial descritivo”, “plantas aerofotogramétricas”, “laudo técnico” adequado e competente, e, inclusive, o Ato Declaratório Ambiental emitido pelo IBAMA.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.</str>
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    <str name="nome_relator_s">ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes e Marcelo Ribeiro Nogueira.</str>
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A
CCO3/CO2

Fls. 237

MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
.;:50r?	 SEGUNDA CÂMARA

Processo n°	 11020.002964/2004-11

Recurso n°	 134.580 Voluntário

Matéria	 ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

Acórdão n"	 302-38.671

Sessão de	 23 de maio de 2007

Recorrente	 COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA

Recorrida	 DRJ-CAMPO GRANDE/MS

•
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR

Exercício: 2000

Ementa:	 ÁREAS	 DE	 PRESERVAÇÃO
PERMANENTE

Para que as áreas de Preservação Permanente
estejam isentas do ITR, é preciso que as mesmas
estejam perfeitamente identificadas por documentos
idôneos, ou que assim sejam declaradas pelo IBAMA
ou por órgão público competente.

Em outras palavras, quanto às áreas de preservação
permanente, por estarem legalmente estabelecidos,
sua comprovação depende de instrumentos hábeis

•
para tal, entre os quais citam-se "memorial
descritivo", "plantas aerofotogramétricas", "laudo
técnico" adequado e competente, e, inclusive, o Ato
Declaratório Ambiental emitido pelo IBAMA.

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes e

Marcelo Ribeiro Nogueira.



.	 -

Processo n.° 11020.002964/2004-11 	 CCO3/CO2.	 Acórdão n.° 302-38.671	 Fls. 238

r 41

Is	 Ir

JUDITH D	 L MARCONDES • • • 'O - Presidente

ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO - Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Paulo Affonseca de Barros Faria
Júnior, Corintho Oliveira Machado, Mércia Helena Trajano D'Amorim e Rosa Maria de Jesus
da Silva Costa de Castro. Ausente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia Barbosa.

41,

ID



Processo n.° 11020.002964/2004-11 	 CCO3/CO2
• Acórdão n.° 302-38.671	 Fls. 239

Relatório

Adoto, inicialmente, o relato de fls. 151/152, que bem descreve os fatos
ocorridos até aquela fase processual. Passo a sua transcrição:

"Exige-se da interessada o pagamento do crédito tributário lançado
em procedimento fiscal de vercação do cumprimento das obrigações
tributárias, relativamente ao ITR, aos juros de mora e à multa por
informação inexata na Declaração do ITR — DIAC/DIAT/2000 valor
total de R$ 343.420,71, referente ao imóvel rural denominado Horto
Bugres Canastra, com área total de 1.032,2 ha, com Número na
Receita Federal — NIRF 5.919.103-1, localizado no município de
Canela — RS, conforme Auto de Infração de fls. 22 a 34, cuja descrição
dos fatos e enquadramentos legais constam das fls. 23, 26 e do Termo
de Verificação Fiscal de fls. 29 e 34.

• 2. Como se verifica dos autos e se relata no Termo de VerificaçãoFiscal, inicialmente, com a finalidade de viabilizar a análise dos dados
declarados na DMC/DIAT/2000, especificamente à área de
Preservação Permanente, a interessada foi intimada a apresentar os
documentos comprobatórios, entre eles: Laudo Técnico emitido por
profissional habilitado e Ato Declaratório Ambiental — ADA emitido
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis — IBAMA.

3. Em resposta, a interessada apresentou o Decreto n° 750, de 10 de
fevereiro de 1993; Lei n°10.688, de 09 de janeiro de 1996 e Decreto n°
36636, de 03 de maio de 1996, fls. 06 a 10. Posteriormente enviou
manifestação acerca do Termo de Intimação, na qual explica a razão
da não apresentação do ADA, entre os argumentos mencionou o fato
de a empresa haver encaminhado ao IBAMA, em maio de 2000, pedido
de transformação do imóvel em Unidade de Conservação Ambiental,
na categoria de Reserva Particular do Patrimônio Natural — RPPN,
sendo efetuados vários procedimentos para obtenção de tal

• reconhecimento; como também o fato de que a propriedade
corresponde à Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, a ser
classificada como Preservação Permanente, que não se confunde com
a RPPN.

4. Ainda no Termo de Verificação o fiscal explica a respeito da
obrigatoriedade de apresentação do ADA; menciona e copia a
legislação que trata da questão. Observa-se o não cumprimento dessa
obrigação pela contribuinte, bem como, também, a não apresentação
de Laudo Técnico, acompanhado de Anotação de Responsabilidade
Técnica —ART assinado por engenheiro agrônomo, para comprovação
da área de Preservação Permanente. Assim, como não foi apresentado
o ADA e nem Laudo Técnico, alegando-se, apenas, que a propriedade
está localizada dentro da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica e,
ainda, após outras considerações, a autoridade fiscal procedeu às
correções nos itens declarados incorretamente, efetuando a glosa da
informação da área de Preservação Permanente. Como resultado
apurou-se o crédito tributário em questão lavrando-se o Auto de
Infração, cuja ciência à interessada, de acordo com a informação dos



Processo n.° 11020.002964/2004-11 	 CCO3/CO2
"	 Acórdão n.° 302-38.671	 Fls. 240

correios e despacho da Delegacia da Receita Federal - DRF/Caxias do
Sul/RS, fls. 145 a 147, foi dada em 23/11/2004.

4.1.1 Tempestivamente, em 07/12/2004, a interessada apresentou
impugnação, fls. 36 a 52. Após a explanação dos fatos, relatando o
lançamento e a questão de a área estar localizada dentro da
mencionada Reserva da Biosfera da Mata Atichuica, citando a
legislação a ela pertinente, em resumo, reiterou os mesmos argumentos
já apresentados para a fiscalização, porém, citando diversos
dispositivos legais que tratam da área isenta bem como a não sujeição
da declaração a previa comprovação por parte do declarante e
enfatiza a localidade do imóve1 Além da matéria relativa à área isenta,
a impugncmte também se insurge contra a multa aplicada. Diz que a
mesma é confiscatória e lembra os princípios constitucionais
lembrando a constituição de 1934 e a atual. Ante o exposto finalizou
requerendo desconstituição do auto de infração.

5. Instruiu sua impugnação com os documentos de fls. 53 a 144, entre

11) os quais, além do já apresentado para a fiscalização: cópia do estatuto
da empresa; do Edital de Tombamento da Mata Atlântica; da Lei
9.393/1996; de Instruções Normativas da Receita Federal e do Auto de
Infração."

Em 02 de setembro de 2005, os 1. Membros da P Turma da Delegacia da
Receita Federal de Julgamento em Campo Grande, por unanimidade de votos, mantiveram o
lançamento tributário, nos termos do ACÓRDÃO DRJ/CGE N° 06.759 (fls. 149 a 162), cuja
ementa é a que se segue:

"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR

Exercício: 2000

Ementa: PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Para ser considerada isenta a área de Preservação Permanente, além
do laudo técnico especifico que demonstre em quais artigos da
legislação pertinente se enquadram as pretensos áreas, deve constar do
Ato Declaratório Ambiental - ADA, cujo requerimento deve ser
protocolado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA dentro do prazo legal de até seis meses
após a entrega da Declaração do ITR

CONSTITUCIONALIDADE DE LEI

As autoridades e órgãos administrativos não possuem competência
para decidir sobre a constitucionalidade dos atos baixados pelos
Poderes Legislativo e Executivo."

A contribuinte tomou ciência da decisão prolatada em 28/09/2005 (AR à fl.
165).

Com guarda de prazo, por procurador legalmente constituído (instrumento à fl.
53), a interessada protocolizou o recurso de fls. 166 a 170, expondo, em síntese, as seguintes
razões de defesa:

fida



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Acórdão n.° 302-38.671	 Fls. 241

1. Entende a Secretaria da Receita Federal que, para o reconhecimento
da isenção das Áreas de Interesse Ambiental de Utilização Limitada
/ Reserva Particular do Patrimônio Natural, haveria necessidade de
declaração do IBAMA, nos termos do Decreto n° 1.922, de
05/06/96.

2. A recorrente encaminhou, em maio de 2000, requerimento ao
IBAMA pleiteando o reconhecimento em questão, sem resposta até
o momento. Independente, contudo, da apreciação daquele Orgão, é
descabido qualquer tipo de cobrança do ITR ou de multa por atraso
na entrega da declaração, no que tange àquela área.

3. A empresa requereu ao IBAMA, no processo n° 02023.007200/00-
42, a transformação do Horto Florestal Bugres/Canastra em unidade
de conservação ambiental, na categoria de Reserva Particular do
Patrimônio Natural — RPPN. Ocorre que isso não pode ser
confundido com o fato de a reserva em questão pertencer à Mata
Atlântica, para a qual a declaração como Área de Preservação
Permanente — APP — independe de certidão do IBAMA.

4. Tal procedimento dá-se através de tombamento e decretos estaduais
que delimitem a área a ser considerada como tal, conforme constam
dos autos.

5. Ademais, qualquer área que seja considerada como Reserva da
Biosfera não estará, segundo legislação vigente, sujeita à cobrança
do 1TR, nem tampouco à aplicação de multa por atraso na entrega de
declaração, uma vez que esta última é indevida.

6. Nos termos da Lei Estadual n° 10.688/96, do Decreto Estadual n°
36.636/96 (que delimita a Mata Atlântica), associados ao disposto na
IN SRF n° 60, de 06/07/2001, independente da declaração do
IBAMA quanto à RPPN, a área correspondente ao imposto exigido
está dentro da Mata Atlântica (Município de Canela), o que não
permite o lançamento, na forma como foi efetuado (vide cópia da
legislação cotada e mapa).

O7. A área correspondente à Reserva da Biosfera da Mata Atlântica
(Município de Canela) — 728,1 hectares — é classificável como área
de Preservação Permanente, não se confundindo com o pedido
referente à RPPN.

8. A multa aplicada é confiscatória, uma vez que em percentual
superior a 20%. Por ser desproporcional, a mesma caracteriza
confisco, distanciando-se do caráter educativo e punitivo que
deveria ter, podendo levar a recorrente a uma condição de total
impossibilidade de poder cumprir com suas prerrogativas, trazendo
sérios danos à sociedade. Não se pode olvidar as disposições sobre a
matéria, contidas na CF e no Código de Defesa do Consumidor.

9. A própria Lei n° 9.430/1996, em seu art. 61 e §§, determina que o
percentual da multa a ser aplicado fica limitado a 20%.

10.O entendimento da doutrina e da jurisprudência segue o mesmo
diapasão.



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"	 Acérdâo n.° 302-38.671 	 Fls. 242

11. Como considerações finais, seguem: (a) dos 1.032,2 ha de área
total, nenhum hectare efetivamente corresponde à área de utilização

limitada. Todavia, 728,1 ha correspondem à área de Preservação

Permanente; (b) a área tributável e de apenas 304,1 ha, o

remanescente do total; e (c) a área de Preservação Permanente diz
respeito à Mata Atlântica, e não ao reconhecimento pelo IBAMA de

parte da área como RPPN.

12. Pugna pelo total provimento de seu apelo.

A contribuinte apresentou Relação de Bens e Direitos, como garantia de
instância (fls. 171/172 e 174 a 184). Esta garantia foi, posteriormente, complementada (fls. 188

e 190 a201).

Cumpridas as formalidades necessárias, subiram os autos para julgamento.•É o Relatório.
fia c.--1-4..t ater—

•



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Acórdão n.°302-38.671	 Fls. 243•

Voto

Conselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Relatora

O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele

tomo conhecimento.

Trata o presente processo de glosa de área de Preservação Permanente,
declarada pela contribuinte em sua DITR — Exercício de 2000.

Antes da lavratura do Auto de Infração, a interessada foi solicitada a apresentar,
para comprovar a área declarada, os seguintes documentos: (a) Certidão do 1BAMA/órgãos
ligados à Preservação Ambiental; (b) matrícula do imóvel com averbação da Reserva Legal; (c)
reconhecimento pelo IBAMA das áreas de RPPN; (d) Laudo Técnico emitido por Engenheiro
Agrônomo, acompanhado de ART; (e) Ato Declaratório Ambiental do IBAMA; e (f) matrícula

•
do imóvel com averbação da RPPN (fl. 04).

Em atendimento, apresentou cópias do Decreto n° 750, de 10/02/93, da Lei
Estadual n° 10.688, de 09/01/96, do Decreto Estadual n° 36.636, de 03/05/96, e de documento
da Comissão Técnica de Tombamento da Mata Atlântica.

A fiscalização, considerando que os documentos apresentados não eram
suficientes para o fim pretendido, bem como que a contribuinte não havia apresentado nem o
ADA, nem Laudo Técnico que comprovasse a existência da área declarada como de
Preservação Permanente, lavrou o Auto de Infração, em 17/11/2004.

O crédito tributário apurado foi de R$ 343.420,71, compreendendo o ITR, juros
de mora calculados até 29/10/2004, e multa proporcional de 75%.

Em sua impugnação ao feito, além dos argumentos já relatados, a empresa se
socorre do disposto na Medida Provisória n° 2.166-67/2001 (vigente à época dos fatos),
alegando que "a declaração do proprietário quanto às áreas de preservação permanente ou sob

eregime de servidão florestal independiam de comprovação por parte do declarante".

Junta à peça de defesa, entre vários documentos, os mapas de fls. 137 e 138.

Entende a contribuinte que, na hipótese vertente, basta a simples declaração do
proprietário de que tais áreas existem, para que o mesmo possa se beneficiar de isenção do

ITR.

É bem verdade que a Medida Provisória n°2.166-67, de 24/08/01, incluiu o § 7°
no art. 10 da Lei n° 9.393/96, que determina que para gozar da isenção do ITR basta a simples
declaração do interessado, sendo que, no caso de a mesma não ser verdadeira, o imposto será
acrescido de juros e multa previstos na Lei, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Esta MP, embora tenha sido editada em 2001 (posterior, portanto, ao fato
gerador do ITR/2000, que ocorreu em 1°/01/2000), deve ser aplicada, em decorrência da
retroatividade da Lei, conforme prevê o art. 106 do CTN.

f.ata



Processo n.° 11020.002964/2004-11	 CCO3/CO2
•	 Acórdão n.°302-38.671 	 Fls. 244

Entretanto, para esta Conselheira, quando aquele parágrafo dispõe que as áreas
de preservação permanente e de reserva legal, para fins de isenção do ITR, não estão sujeitas à
prévia comprovação por parte do contribuinte, isto significa que o mesmo, ao apresentar sua
DITR, não precisa "juntar" àquela declaração os comprovantes da existência das citadas áreas.

"Não estar sujeito à comprovação prévia" significa, textualmente, não precisar
juntar, à declaração, os comprovantes pertinentes.

Contudo, se chamado pela Fiscalização para comprová-las, os documentos a
serem apresentados devem estar em consonância com a legislação de regência, ou seja, as áreas
de preservação permanente devem estar comprovadas pelos documentos pertinentes e as áreas
de Reserva Legal devem estar averbadas, à margem da inscrição da matricula do imóvel, no
Registro de Imóveis competente, em data anterior à da ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária.

Em outras palavras, o sujeito passivo pode apresentar a comprovação dos dados

10	
que informou em sua DITR a qualquer tempo, mas este "documento probatório" deve se referir
à data de ocorrência do fato gerador.

Paralelamente, entendo que, à época dos fatos, a apresentação do Ato
Declaratório Ambiental — ADA — poderia, perfeitamente, ser suprida.

Isto porque aquele documento, preenchido pelo próprio sujeito passivo, era

apenas "declaratório".

Mas outras provas probatórias de sua declaração poderiam ter sido apresentadas,
quanto à existência da área declarada como de Preservação Permanente, por exemplo, laudo
técnico sobre o imóvel objeto da lide, da lavra de profissional legalmente habilitado (nos
termos previstos na legislação de regência), memorial descritivo do imóvel rural, mapas,
plantas do imóvel, etc., enfim, documentos que viessem a certificar a existência das áreas de
preservação permanente declaradas, informando, por exemplo, a existência de rios, córregos,
nascentes, etc.

ID	 Contudo, a contribuinte não diligenciou neste sentido.

Nenhum deles foi carreado aos autos.

Pelo exposto, voto em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, prejudicados os

demais argumentos.

Sala das Sessões, em 23 de maio de 2007

ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO - Relatora


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-
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

0-42.;,;fr SEXTA CÂMARA

Processo n°. : 11050.000137/2004-27
Recurso n°.	 : 141.600
Matéria	 : IRPF - Ex(s): 2003
Recorrente	 : MARCIAL DA ROSA PEIXOTO
Recorrida	 : 4a TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE - RS
Sessão de	 : 21 DE OUTUBRO DE 2004
Acórdão n°.	 : 106-14.273

IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A
apresentação da declaração de ajuste anual do imposto de renda fora
do prazo legal fixado, sujeita o contribuinte à multa por atraso no valor
de R$ 165,74, quando este seja superior a 1% do imposto devido.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA -O instituto da denúncia espontânea não
alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar,
com atraso, a declaração do imposto de renda.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

por MARCIAL DA ROSA PEIXOTO.

ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Wilfrido

Augusto Marques.

JOSÉ RIBAMAR B R C) IDENHA
PRESIDENTE e LATOR

FORMALIZADO EM:	 tl 4 NOV 2004

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA

MENDES DE BRITTO, ROMEU BUENO DE CAMARGO, LUIZ ANTONIO DE PAULA,

GONÇALO BONET ALLAGE, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA e JOSÉ CARLOS DA

MATTA RIVITTI.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
;'A's.ett:-.1 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEXTA CÂMARA
• In

Processo n°	 : 11050.000137/2004-27
Acórdão n°	 : 106-14.273

Recurso n°	 : 141.600

Recorrente	 : MARCIAL DA ROSA PEIXOTO

RELATÓRIO

Marcial da Rosa Peixoto, já devidamente qualificado nos autos,

apresenta Recurso Voluntário a este Conselho de Contribuintes objetivando reformar o

Acórdão DRJ/POA n° 3.824, de 31.05.2004, prolatado no âmbito da Delegacia da

Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre - RS, que manteve o lançamento do

crédito tributário no montante de R$ 165,74, relativo a multa por atraso na entrega da

Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, exercício de 2003.

A autoridade a quo verificou que em face do disposto no art. 1°, inciso

III, da Instrução Normativa SRF n° 290, de 2003, por ter participado como titular da

pessoa jurídica Marcial da Rosa Peixoto ME, no ano-calendário de 2002, estava

obrigado a apresentar Declaração de Ajuste Anual naquele exercício até 30.04.2003,

tendo cumprido a obrigação tributária só o fazendo em 16.12.2003.

Não foram acolhidas as alegações do contribuinte segundo as quais a

entrega da declaração antes de qualquer procedimento administrativo determina a

aplicação das disposições do art. 138 do CTN.

O Recurso Especial apresentado reitera o benefício da denúncia

espontânea e, em segundo lugar, que a empresa encontra-se inativa e que não possui

condições financeiras para arcar com tal penalidade.

É o Relatório.

2



,:i;W:'W - MINISTÉRIO DA FAZENDA
v ,,- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEXTA CÂMARA

Processó n°	 : 11050.000137/2004-27

Acórdão n°	 : 106-14.273

•VOTO

Conselheiro JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA, Relator

O recurso foi apresentado no órgão preparador em 07.07.2004, sendo

que a ciência do Acórdão recorrido ocorreu em 28.06.2004. Os pressupostos de

admissibilidade foram cumpridos, pelo que o recurso deve ser conhecido.

A imputação da multa decorre de estar o contribuinte obrigado a

apresentação de declaração por titular de microempresa, que se encontraria inativa: Os

extratos que o órgão da Receita Federal junta aos autos indica que a pessoa jurídica foi

aberta 24.06.1996, estando em situação Ativa não regular, tendo optado pelo Simples

em 01.01.1997. Portanto, não se trata de empresa inativa I extinta.

A aplicação da penalidade em exigência decorre da Lei n° 8.981, de

20/01/95, que assim preceitua:

Art. 88. A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a
sua apresentação fora do prazo fixado, sujeitará à pessoa física ou
jurídica:

i— à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o imposto
de renda devido, ainda que integralmente pago:

II — à multa de duzentas UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração
de que não resulte imposto devido.

§ 1°. O valor mínimo a ser aplicado será:

I,a) de duzentas UFIR, para as pessoas físicas;

3



•

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

.1M,k4., SEXTA CÂMARA

Processo n°	 : 11050.000137/2004-27
Acórdão n°	 : 106-14.273

A norma jurídica não deixa margem para interpretação diversa.

Estando o contribuinte obrigado a apresentar declaração de ajuste anual e o faz depois

do termo final, toma-se devedor da multa de duzentas Ufir, equivalente a R$165,74, por

força do disposto no art. 27 da Lei n° 9.532, de 10.12.1999, quando inaplicável valor

superior.

Em face da literalidade da norma, eis que dispensável recorrer a outros

métodos de interpretação, conforme orienta o disposto no art. 108, caput, do Código

Tributário Nacional.

A respeito da espontaneidade requerida, não cabe a aplicação do

benefício na situação em tela. A situação está pacificada neste Primeiro Conselho de

Contribuinte, bem como nos tribunais judiciais, a exemplo do Recurso Especial n°

190388/GO, de 03.12.1998, DJU de 22.03.1999, julgado no Superior Tribunal de

Justiça, tendo como relator o Exm° Sr. Ministro José Delgado, cuja ementa a seguinte:

TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM ATRASO
DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
1. A entidade denúncia espontânea não alberga a prática de ato
puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração
do imposto de renda.
2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo
direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão
alcançadas pelo art. 138, do CTN.
3.Há de se acolher a incidência do art. 88, da Lei n° 8.981/95, por não
entrar em conflito com o art. 138, do CTN. Os referidos dispositivos
tratam de entidades jurídicas diferentes.
4.Recurso provido.

Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Sala das Sess - es - DF, em 21 de outubro de 2004.

JOSÉ RIBA AR BA" F‘DipENHA

4


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    <str name="ementa_s">CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS - PRINCÍPIO DA PRATICIDADE - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de MP, PI e ME, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363/96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A Lei mencionada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As IN SRF nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363/96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN SRF nº 23/97), bem como que as MP, PI e ME, adquiridas de cooperativas, não geram direito ao crédito presumido (IN SRF nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, vista que as Instruções Normativas são normas complementares das Leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto das normas que complementam. Na verdade, o crédito presumido de IPI na exportação utiliza o princípio da praticabilidade, que usa a presunção como o meio mais simples e viável de se atingir o objetivo da lei, dando à administração o alívio do fardo da investigação exaustiva de cada caso isolado, dispensando-a da coleta de provas de difícil ou até impossível, configuração. A apuração por presunção utiliza um cálculo padronizante, que abstrai o individual, o específico, o único, em favor do geral, cria-se uma abstração generalizante imposta, ex dispositionis legis, ao contribuinte, desprezando-se os desvios individuais. COMBUSTÍVEL (LENHA) E ENERGIA ELÉTRICA - O art. 82, inciso I, do RIPI/82, é claro ao estabelecer que está abrangido dentro do conceito de matéria-prima e de produto intermediário os produtos que, "embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente". FRETE - O frete não se enquadra como matéria-prima  produto intermediário ou material de embalagem, bens que geram o direito ao crédito presumido. SOJA EM GRÃO ADQUIRIDA DE TERCEIRO - PRODUTO NÃO INDUSTRIALIZADO E NÃO TRIBUTADO POR IPI - As revendas de soja em grão adquirida de terceiro no mercado externo, não submetida a qualquer processo de industrialização pela recorrente, não tributada pelo IPI, não tem direito ao crédito presumido (item 4.11 do Parecer MF/SRF/COSIT/DITIP nº 139 de 22/04/96). JUROS -  O valor do crédito presumido deve ser acrescido de juros calculados segundo a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08/97. 
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4 .0.

MF - Segundo Conselho de Contribuintes

Publicado no Diário Oficial da Unido
.	 MIINISTÉRIO DA FAZENDA	 à 2. S	 2011)

-
Rubrica '-	 ..	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo	 : 11030.000433/97-21
Acórdão	 : 201-74.626 RECORRI DEI' DCi33

Recurso : 109.709	 aMD.4 4 pg  _ 
I c	 kx.12.dexazi

Sessão	 : 22 de maio de 2001 	 1 C
Procurador /e.. da rzz .actonal

Recorrente : BERTOL S/A IND. COM . E EXP.	 -	
Recorrida : DRJ em Santa Maria - RS

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI — AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS —
PRINCÍPIO DA PRATICIDADE — A base de cálculo do crédito presumido será
determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de MP, PI e ME,
referidos no art. 10 da Lei n° 9.363/96, do percentual correspondente à relação entre a
receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2° da
Lei n° 9.363/96). A Lei mencionada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer
exclusão. As N SRF n os 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n° 9.363/96, ao
estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em
relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às
Contribuições ao PIS/PASEP (IN SRF n° 23/97), bem como que as MP, PI e ME,
adquiridas de cooperativas, não geram direito ao crédito presumido (IN SRF n° 103/97).
Tais exclusões somente poderiam ser feitos mediante Lei ou Medida Provisória, vista
que as Instruções Normativas são normas complementares das Leis (art. 100 do CTN) e
não podem transpor, inovar ou modificar o texto das normas que complementam. Na
verdade, o crédito presumido de IPI na exportação utiliza o princípio da
praticabilidade, que usa a presunção como o meio mais simples e viável de se atingir o
objetivo da lei, dando à administração o alívio do fardo da investigação exaustiva de
cada caso isolado, dispensando-a da coleta de provas de dificil, ou até impossível,
configuração. A apuração por presunção utiliza um cálculo padronizante, que abstrai
o individual, o especifico, o único, em favor do geral, cria-se uma abstração
generalizante imposta, ex dispositionis legis, ao contribuinte, desprezando-se os
desvios individuais. COMBUSTÍVEL (LENHA) E ENERGIA ELÉTRICA - O art. 82,
inciso 1, do RIPI/82, é claro ao estabelecer que está abrangido dentro do conceito de
matéria-prima e de produto intermediário os produtos que, "embora não se integrando
ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se
compreendidos entre os bens do ativo permanente". FRETE - O Frete não se enquadra
como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, bens que geram
o direito ao crédito presumido. SOJA EM GRÃO ADQUIRIDA DE TERCEIRO -
PRODUTO NÃO INDUSTRIALIZADO E NÃO TRIBUTADO POR IPI - As
revendas de soja em grão adquirida de terceiro no mercado externo, não submetida a
qualquer processo de industrialização pela recorrente, não tributada pelo IPI, não tem
direito ao crédito presumido (item 4.11 do Parecer MF/SRF/COSIT/DITIP n° 139 de
22/04/96). JUROS — O valor do crédito presumido deve ser acrescido de juros
calculados segundo a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08/97.
Recurso provido em parte.

011

1



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I;	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

	

1 4 .	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
.",j.=7.1

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Processo	 : 11030.000433/97-21

	

Acórdão	 : 201-74.626

	

Recurso	 : 109.709

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
BERTOL S/A 1ND. COM. E EXP.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do
voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Serafim Fernandes Corrêa, José Roberto Vieira e
Jorge Freire, que apresentou declaração do voto.

Sala das Sessões, em 22 de maio de 2001

Jorge rei:e
Presidente

IVO

Antonio Mári .rd Abreu Pinto
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Luiza Helena Galante de Moraes,
Rogério Gustavo Dreyer, Gilberto Cassuli e Sérgio Gomes Velloso.
Imp/iao/cf

2



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MIINISTÉRIO DA FAZENDA
'LÃ

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

"

Processo	 : 11030.000433/97-21
Acórdão	 : 201-74.626

Recurso	 : 109.709

Recorrente : BERTOL S/A IND. COM. E EXP.

RELATÓRIO

A Recorrente pediu ressarcimento de créditos presumidos do Imposto sobre
Produtos Industrializados — IPI de que trata a Lei n° 9.363, de 13/12/96, conforme Documentos
de fls. 01/10.

Às fls. 32/34, foi juntado Termo de Verificação e Encerramento de Ação Fiscal,
onde foi dado ciência à empresa em 04/07/97, da opinião da fiscalização favorável, em parte, ao
ressarcimento do pleito, no valor parcial de R$455.013,23, glosando a importância de
R$1.293.099,11.

A fiscalização aponta, como irregulares, a inclusão entre as receitas de
exportação, para efeito do cálculo do beneficio, dos valores referentes: a) à soja em grãos
exportada, por ser produto não tributado pelo lPI e por tratar-se de simples revenda, sem que
tenha o produto sofrido qualquer operação de industrialização; b) às aquisições de soja de
Sociedades Cooperativas, por não serem tais sociedades contribuintes do PIS/Faturamento nem da
COFINS; e c) aos valores referentes a compra de lenha, de energia elétrica e fretes, parcelas estas
que não integram o produto final, nem participam diretamente da industrialização do bem.

Em 30/07/97, a Recorrente apresentou Impugnação de fls. 37/49, ao despacho
da fiscalização que negou, em parte, o pedido de ressarcimento, argumentando que:

a) não concorda com a interpretação restritiva da legislação que trata da
matéria, dada pelos auditores fiscais, porque contraria a Lei n° 9.363/96, a
Portaria MF n° 129/95 e pareceres normativos sobre o IPI, dentre os quais
destaca o PN CST n° 65/79, legislação esta que foi seguida pela requerente
quando calculou os créditos presumidos;

b) no tocante às exportações de soja em grãos, entende que o produto está
incluído no conceito de mercadoria nacional, porque, se o legislador
quisesse indicar somente produtos industrializados nacionais, teria se
referido a "produtos nacionais" e não a "mercadorias", que é um conceito
mais amplo, incluindo as mercadorias não industrializadas;

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0°°



.	 .	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

.	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

".

	

Processo	 : 11030.000433/97-21

	

Acórdão	 : 201-74.626

	

Recurso	 : 109.709

c) o cálculo do crédito presumido não é feito sobre as exportações, como dá a
entender o termo lavrado, mas sobre o total das compras de matérias-
primas, produtos intermediários e materiais de embalagens utilizados no
processo produtivo;

d) devem ser incluídas na base de cálculo as aquisições feitas de Sociedades
Cooperativas, porque são Pessoas Jurídicas e, como tal, além da
contribuição sobre a folha de pagamentos, são contribuintes do
PIS/Faturamento e da COFINS em relação às operações praticadas com
não associados;

e) a interpretação dada pela fiscalização certamente está inspirada ainda na
Medida Provisória n° 674/94, que já perdeu a validade;

f) não procede a glosa dos valores correspondentes às aquisições de lenha,
energia elétrica e fretes, sob o argumento de que não integram o produto
final, porque: a lenha foi adquirida de Pessoas Jurídicas nacionais para a
geração de vapor da indústria, sendo consumida no processo produtivo; os
fretes referem-se ao transporte das matérias-primas e insumos adquiridos e
que foram utilizados no processo produtivo; e a energia elétrica, apesar de
não se integrar ao produto exportado, foi consumida no processo
produtivo; e

g) requer, finalizando, o ressarcimento do saldo do crédito presumido acrescido
dos juros praticados para a cobrança dos impostos federais.

Às fls. 95 a 102, encontra-se a decisão proferida pelo eminente Delegado da
Receita Federal em Santa Maria - RS, na qual mantém o indeferimento parcial do pedido de
ressarcimento.

Às fls.104 a 120, a parte interessada apresenta Recurso Voluntário, no qual,
praticamente, repete os argu s• r ntos apresentados em sua peça inpugnatória primitiva.

É o relatório.

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4



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MIINISTÉRIO DA FAZENDA
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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo	 : 11030.000433/97-21

Acórdão	 : 201-74.626

Recurso	 : 109.709

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO MÁRIO DE ABREU PINTO

O Recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento.

A recorrente pleiteou ressarcimento/compensação de créditos presumidos do 1PI

a que teria direito, em decorrência da exportações de produtos nacionais.

O seu pleito foi parcialmente indeferido, sendo excluídos da base de cálculo do

beneficio os valores relativos:

a) às matérias-primas adquiridas de sociedades cooperativas;

b) à lenha utilizada como combustível e à energia elétrica consumida no

processo produtivo;

c) ao pagamento de frete; e

d) à sorja em grão adquirida de terceiro, produto não industrializado e não

tributado por IPI.

Com relação à exclusão do cálculo do crédito presumido do IPI dos valores

relativos às matéria-primas adquiridas de produtores rurais — sociedades cooperativas — sob a
alegação de que eles não seriam contribuintes do PIS nem da COFINS, também é, data venta,
improcedente.

A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação,

sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de

embalagem, referidos no art. 1° da Lei n° 9.363, de 13/12/96, do percentual correspondente à

relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2°

da Lei n° 9.363/96).

A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão.

As Instruções Normativas SRF nos 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n°

9.363, de 13.12.1996, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado,

exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às Contribuições

PIS/PASEP e à COFINS (IN SRF n° 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos

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.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

•	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo	 : 11030.000433/97-21

	

Acórdão	 : 201-74.626

	

Recurso	 : 109.709

intermediários e material de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito
presumido (N SRF n° 103/97).

Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante lei ou medida provisória,
visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não
podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam.

As Instruções Normativas devem ser utilizadas pelos órgãos públicos com o fito
de expor seu entendimento sobre determinado assunto, servindo, tão-somente, para orientar seus
servidores no sentido de adotarem uma conduta uniforme no âmbito interno das repartições
(interna corpore).

Como normas complementares que são, elas (as instruções normativas) não
podem modificar o texto legal que complementam. A lei é o limite. A instrução normativa não
pode ir além da lei. Se, como no presente caso, a lei estabelece que a base de cálculo é o valor
total, não pode a instrução normativa criar exclusões, fazendo com que o valor passe a ser
parcial.

Pelas normas insculpidas na Lei n° 9.363/96, não importa quanto foi pago de
Contribuição PIS e de COFINS nas aquisições de insumos anteriores. Não importa se as
mercadorias adquiridas foram vendidas e revendidas em inúmeras e sucessivas operações até ser
adquirida pelo produtor exportador.

Não importa nem mesmo se houve alguma incidência de Contribuição ao PIS e
de COFINS nas operações anteriores.

O beneficio fiscal assegurado pela Lei n° 9.363/96 é do valor correspondente a
duas vezes a incidência de Contribuição ao PIS e de COF1NS sobre o valor total de aquisições de
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.

O crédito é presumido, na verdade, porque presume-se que houve duas
incidências de Contribuição ao PIS e de COFINS nas operações anteriores, independente de
quantas tenham realmente ocorrido.

Mesmo porque, a admitir-se que o valor do crédito fiscal depende de ter havido
incidência de Contribuição PIS e de COFINS nas operações anteriores, também deveria ser
permitido ao contribuinte fazer prova de que as matérias-primas adquiridas foram tributadas mais
do que duas vezes por essas contribuições.

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MI I NISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo	 :	 11030.000433/97-21
Acórdão :	 201-74.626

Recurso	 :	 109.709

E, aí, o crédito fiscal de IPI deixaria de ser presumido, pois cada contribuinte
teria direito de ser ressarcido pelo exato valor pago de Contribuição ao PIS e de COFINS nas
aquisições de insunios.

É por isso que o legislador criou um crédito presumido. Não se indaga quantas
incidências de C ontribuiçãoao PIS e de COFINS ocorreram na cadeia produtiva, que culminou
com a elaboração da matéria-prima vendida.

Presume-se que foram apenas duas ocorrências e, sobre elas, calcula-se o valor
do crédito.

Na verdade, se desvirtuaria o conceito do crédito presumido ao se excluir do
cálculo do crédito presumido o valor das matérias-primas adquiridas de sociedades cooperativas,
em razão de estas não serem contribuintes do PIS nem da COFINS, sob o argumento de não haver
valor algum a ser ressarcido.

Mesmo porque o PIS e a COFINS podem não ter incidido diretamente na
aquisição do produto rural adquirido pelo produtor exportador: Mas todos os insumos utilizados
pelo produtor rural na atividade agrícola sofreram a incidência desses tributos. Sendo, justamente,
esse valor que, integrando o preço do produto rural adquirido pelo produtor exportador, seria
ressarcido sob forma de um crédito presumido.

O valor do crédito presumido de IPI, por ser presumido, independe do valor
que efetivamente incidiu sobre as diversas fases de elaboração do produto vendido.

O crédito será sempre devido, ainda que não tenha havido nenhuma incidência
diretamente sobre o valor da última operação.

Na verdade, o crédito presumido de IPI na exportação utiliza o princípio da
praticabilidade, que usa a presunção como o meio mais simples e viável de se atingir o objetivo
da lei, dando à administração o alívio do fardo da investigação exaustiva de cada caso isolado,
dispensando-a da coleta de provas de dificil, ou até impossível, configuração.

A apuração por presunção utiliza um cálculo padronizante, que abstrai o
individual, o específico, o único, em favor do geral, cria-se uma abstração generalizante,
imposta, ex dispositionis legis, ao contribuinte, desprezando-se os desvios individuais

No caso em tela, a decisão ora recorrida entra em minúcias não elencadas na lei,
como se as pessoas fisicas estejam sujeitas ou não aos pagamentos de contribuições.

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4IP I

MINISTÉRIO DA FAZENDA

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• '	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo	 : 11030.000433/97-21
Acórdão	 : 201-74.626

Recurso	 . 109.709

Sobre tais "conclusões" interpretativas não podemos nos esquecer da
advertência inclusa em Acórdão da Suprema Corte (RE n° 177.068-RS, 2 Turma, Relator Marco
Aurélio, unanimidade, RTJ n° 159, p.349):

"No exercício gratificante da arte de interpretar, descabe 'inserir na regra de
direito o próprio juízo — por mais sensato que seja — sobre a finalidade que
'conviria' fosse ela perseguida' — Celso Antônio Bandeira de Mello — em

parecer inédito. Sendo o Direito uma ciência, o meio justifica o fim, não este
àquele."

Sendo assim, entendo assistir razão à Recorrente quanto à improcedência dessas
exclusões.

Outrossim, registre-se que este assunto não é novo no âmbito do Segundo
Conselho de Contribuintes, posto que, ao julgar o Recurso n° 109.691, Processo n°
10935.000223/98-49, Acórdão n° 201-72.785, esta Primeira Câmara, à unanimidade de votos, deu
provimento à mesma matéria ora em comento e julgamento, aprovando o voto do ilustre
Conselheiro Serafim Fernandes Corrêa.

Sobre a exclusão, pela decisão, dos valores correspondentes aos combustíveis
(lenha) e à energia elétrica consumidos no processo de industrialização dos produtos
exportados, como produtos intermediários, sob o argumento de que esse material não é
classificado nem como produto intermediário, nem como matéria-prima, além do que eles (o
combustível e a energia elétrica) não se integram ao produto final exportado.

A decisão recorrida entende que somente os . insumos que mantenham contato
fisico com o produto final exportado é que geram direito ao crédito presumido do IPI, apesar de
reconhecer, expressamente, que ditos insumos são efetivamente consumidos no processo
produtivo dos produtos elaborados pela Recorrente e que são exportados para o exterior, ou seja,
sem estes insumos não haveria processo de produção.

Considero que, quanto a este assunto, também, assiste razão à Recorrente, visto
que o art. 3 0, parágrafo único, da Lei n° 9.363/96, prevê que os conceitos de matéria-prima e de
produtos intermediários serão dados subsidiariamente pela legislação do IPI, sendo que o texto do
art. 82, inciso I, do REPI182, é claro ao estabelecer que está abrangido dentro do conceito de
matéria-prima e de produto intermediário os produtos que, "embora não se integrando ao novo
produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os
bens do ativo permanente".

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo	 : 11030.000433/97-21

	

Acórdão	 : 201-74.626

	

Recurso	 : 109.709

Não ficou comprovado no processo que a lenha, utilizada como combustível, e a
energia elétrica não eram utilizados pela Recorrente no processo de industrialização, ou que não
eram consumidos nesse processo, ao contrário, não foi questionada, na decisão recorrida, a sua
efetiva utilização, não havendo, assim, qualquer motivo que se justifique a sua exclusão do cálculo
do crédito presumido.

Além do que, o art. 3°, parágrafo único, da Lei n° 9.363/96, combinado com o
art. 393, inciso II, do RIPI182, considera como produtos intermediários os bens utilizados na
produção. Inclusive os que não integram o produto final, mas sejam consumidos ou utilizados
durante o processo industrial.

Não provando o Fisco que o combustível e a energia elétrica, objeto da glosa,
não eram utilizados para ativação da linha de produção da Recorrente, fica a presunção de que
sem estes não haveria o processo de produção, razão pela qual deve ser incluído o seu valor no
cálculo do beneficio.

Ademais, o Parecer Normativo CST n° 65, de 31.10.1979, confirma que o art.
82, inciso I, do RIPI182, deve ser interpretado não em sentido estrito, mas em sentido lato, para
alcançar quaisquer bens que sejam consumidos na operação de industrialização.

Por outro lado, o legislador não dispôs que no cálculo do crédito presumido
deveria somente ser considerado o valor dos produtos intermediários que mantêm contato fisico
como produto final exportado, como quer entender a decisão recorrida.

Ao contrário, o termo "produtos intermediários" deve ser utilizado no seu
sentido genérico, independentemente de manterem ou não contato fisico ou direto com o produto
final exportado.

Destarte, assiste razão, também, à Recorrente, na inclusão, também, desses
valores no cálculo do crédito presumido a que faz jus.

Quanto à exclusão dos valores correspondentes ao frete, julgo que assiste razão
à decisão recorrida, visto que o pagamento de frete não pode ser confundido com a aquisição de
produtos intermediários, matéria-prima ou material de embalagem, bens que geram o direito ao
crédito presumido de IPI, além do que, sobre o pagamento de frete não incide IPI, não tendo,
portanto, direito ao crédito presumido sobre esses pagamentos.

Também, quanto à exclusão da receita decorrente da exportação de soja em
grão, adquirida de terceiro e não tributada por FPI, também assiste razão à decisão recorrida,
visto que, uma vez que farão jus ao beneficio legal, conforme determina a Lei n ° 9.363/96, o

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Acórdão	 : 201-74.626

Recurso	 : 109.709

beneficio visa ressarcir a incidência das Contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS sobre as
aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados no
"processo produtivo", entendendo-se como o conjunto de ações das quais resulta a produção da.
empresa exportadora ou mesmo da empresa que vende a mercadoria para empresa empresa
comercial exportadora com o fim especifico de exportação para o exterior.

Além do que, a soja em grão, além de não ter sido submetida pela exportadora.
a qualquer processo de industrialização, ainda não é tributada pelo IPI, razões pelas quais não
pode ser incluída no cálculo do beneficio, conforme o entendimento do item 4.11 do Parecer-
MF/SRF/COSITIDITIP n° 139, de 22/04/96, que aduz: "... Não tem direito ao crédito
presumido o exportador de produtos não tributados pelo IPI (produtos NT), Lé., produtos que
não são industrializados, pois neste caso ele não é contribuinte do IPI."

Reconheço, finalmente, à RECORRENTE o direito ao crédito de que trata a
Lei n° 9.363/96, acrescido de juros calculados segundo a Norma de Execução Conjunta
SRF/COSIT/COSAR n° 08/97.

Sendo assim, entendo assistir, em parte, razão à Recorrente, motivo pelo qual
voto pelo provimento parcial do recurso para considerar:

a) indevida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do beneficio, dos
valores relativos às matéria-primas adquiridas de sociedades cooperativas;

b) indevida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do valor do
beneficio, dos valores correspondentes ao combustível (lenha) e à energia elétrica consumidos
no processo de industrialização dos produtos exportados como produtos intermediários;

c) devida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do valor do beneficio,
dos valores correspondentes ao pagamento de frete;

d) devida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do valor do beneficio,
dos valores correspondentes à exportação de soja em grão; e

e) que o cálculo do crédi . presumido, objeto da presente lide, seja calculado
acrescido de juros calculados segundo a orma ,i e Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR ri°
08/97.

Sala das Sess'õw,e i KI . " e de 2001
Otli r‘ANTONIO MARI e 1) , . • : • U PINTO

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Acórdão	 : 201-74.626

Recurso	 : 109.709

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO JORGE FREIRE

A seguir, transcrevo minhas razões, onde sou voto vencido nesta Primeira
Câmara, em relação à questão de que se as aquisições feitas pelo produtor exportador no último
elo da cadeia produtiva devem ser, necessariamente, ou não, objeto da incidência dos tributos que
visa a lei ressarcir ao exportador (PIS e COFINS).

A Lei n°9.363, de 13/12/96, assim dispõe, em seus artigos 1° e 2°:

"Art. 1 0. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará
jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, com o
ressarcimento das contribuicões de que tratam as Leis Complementares n's 7,
de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de
dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aauisicões, no mercado
interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, para utilização no processo produtivo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos
de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação
para o exterior.

Art. 2° A base de cálculo do crédito presumido será determinada

mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo
anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação
e a receita operacional bruta do produtor exportador.

§ I° O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de
5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo.

§ 2° No caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor
exportador, a apuração do crédito presumido poderá ser centralizada na
matriz.

§ 3° O crédito presumido, apurado na forma do parágrafo anterior,
poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa para efeito

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Recurso	 : 109.709

de compensação com o Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as
normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

	 " (grifei).

Trata-se, portanto, o chamado crédito presumido de ]PI de um beneficio fiscal,
com conseqüente renúncia fiscal, devendo ser interpretada restritivamente a lei instituidora.

Da referida norma depreende-se que o objetivo expresso do legislador foi o de
estimular as exportações de empresas industriais (produtor-exportador) e a atividade industrial
interna, atendendo a dois objetivos de política econômica, mediante o ressarcimento da
Contribuição ao PIS e da COHNS incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno,
de todos os insumos utilizados no processo produtivo. Para tanto utilizou-se do Imposto sobre
Produtos Industrializados, sendo este tributo aproveitado em sua organicidade para
operacionalizar o beneficio instituído.

Para a instituição do beneficio fiscal em debate, poderia o legislador ter se valido
de inúmeras alternativas, mas entendeu que o favor fiscal fosse dado mediante o ressarcimento da
COF1NS e do PIS embutidos nos insumos que comporiam os produtos industrializados pelo
beneficiário a serem exportados, direta ou indiretamente.

Com efeito, a meu sentir, só haverá o ressarcimento das mencionadas
contribuições sociais quando elas incidirem nos insumos adquiridos pela empresa produtora
exportadora, não havendo que se falar em incidência em cascata e em crédito presumido
independentemente de haver ou não incidência das contribuições a serem ressarcidas. E, se o
legislador escolheu o termo incidência, não foi à toa. Atrás dele vem toda uma ciência jurídica.

E, como bem lembra Paulo de Barros Carvalho em sua obra Curso de Direito
Tributário (Ed. Saraiva, 6 ed., 1993), "Muita diferença existe entre a realidade do direito
positivo e a da Ciência do Direito. São dois mundos que não se confundem, apresentando
peculiaridades tais que nos levam a uma consideração própria e exclusiva". Adiante, na mesma
obra, averba o referido mestre que "À Ciência do Direito cabe descrever esse enredo normativo,
ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que governam o
entrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos e significação" . E,
naquilo que por hora nos interessa, arremata que "Tomada com relação ao direito positivo, a
Ciência do Direito é uma sobrelinguagem ou linguagem de sobrenível. Está acima da linguagem
do direito positivo, pois discorre sobre ela, transmitindo notícias de sua compostura como
sistema empírico".

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Recurso	 : 109.709

Assim, ao intérprete cabe analisar a norma sob o ângulo da ciência do direito.
Ao transmitir conhecimentos sobre a realidade jurídica, ensina o antes citado doutrinador, o
cientista emprega a linguagem e compõe uma camada lingüística que é, em suma, o discurso da
Ciência do Direito. Portanto, a linguagem e termos jurídicos colocados em uma norma devem ser
perqueridos sob a ótica da ciência do direito e não sob a referência do direito positivo, de índole
apenas prescritiva. Com base nestas ponderações, enfrento, sob a ótica da ciência do direito, o
alcance do termo "incidência" disposto na norma sob comento.

Alfredo Augusto Becker i afirma: "Incidência do tributo: quando o direito
tributário usa esta expressão, ela significa incidência da regra jurídica sobre sua hipótese de
incidência realizada ( fato gerador), juridicizando-a, e a conseqüente irradiação, pela hipótese
de incidência juridicizada, da eficácia jurídica tributária e seu conteúdo jurídico: direito (do
Estado) à prestação (cujo objeto é o tributo) e o correlativo dever (do sujeito passivo; o
contribuinte) de prestá-la; pretensão e correlativa obrigação; coação e correlativa sujeição."

E a norma, como sobredito, tratando de renúncia fiscal, deve ser interpretada

restritivamente. Se seu art. 1°, supratranscrito, estatui que a empresa fará jus ao crédito presumido
do 1PI, com o ressarcimento das contribuicões incidentes sobre as respectivas aquisições, no

mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,

para utilização no processo produtivo, não há como alargar tal entendimento sob o fundamento
da incidência em cascata.

Dessarte, divirjo do entendimento2 que mesmo que não haja incidência das
contribuições na última aquisição é cabido o creditamento sob o fundamento de tais contribuições
incidirem em cascata, onerando as fases anteriores da cadeia de comercialização, uma vez calcada
na exposição de motivos da norma jurídica, ou mesmo, como entende a recorrente, na presunção
de sua incidência. A meu ver, a questão é identificar a incidência das contribuições nas aquisições
dos insumos, e por isso foi usada a expressão incidência, e não desconsiderar a linguagem jurídica
definidora do termo.

Com a devida vênia, entendo, nesses casos, que a exegese foi equivocada, uma
vez ter utilizado-se de processo de interpretação extensivo. E, como ensina o mestre Becker 3 , "na
extensão não há interpretação, mas criação de regra jurídica nova. Com  efeito, continua ele, o
intérprete constata que o fato por ele focalizado não realiza a hipótese de incidência da regra
jurídica; entretanto, em virtude de certa analogia, o intérprete estende ou alarga a hipótese de

1 In Teoria Geral do Direito Tributário, 3, Ed. Lajus, São Paulo, 1998, p. 83/84.
2 Nesse sentido Acórdãos 202-09.865, votado em 17/02/98, e 201-72.754, de 18/05/99.
3 op. cit, p. 133.

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Acórdão	 : 201-74.626

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incidência da regra jurídica de modo a abranger o fato por ele focalizado. Ora, isto é criar
regra jurídica nova, cuja hipótese de incidência passa a ser alargada pelo intérprete e que não
era a hipótese de incidência da regra jurídica velha". (grifei)

A questão que se põe é que, tratando-se de normas onde o Estado abre mão de

determinada receita tributária, a interpretação não admite alargamentos do texto legal. É nesse

sentido o ensinamento de Carlos Maximiliano 4, ao discorrer sobre a hermenêutica das leis fiscais:

"402 — ifi. O rigor é maior em se tratando de disposição excepcional, de

isenções ou abrandamentos de ônus em proveito de indivíduos ou corporações.

Não se presume o intuito de abrir mão de direitos inerentes à autoridade

suprema. A outorga deve ser feita em termos claros, irretorquíveis; ficar provada

até a evidência, e se não estender além das hipóteses figuradas no texto; jamais

será inferida de fatos que não indiquem irresistivelmente a existência da

concessão ou de um contrato que a envolva. No caso, não tem cabimento o

brocardo célebre; na dúvida, se decide contra as isenções totais ou parciais, e a

favor do fisco; ou, melhor, presume-se não haver o Estado aberto mão de sua

autoridade para exigir tributos".

Assim, não há que se perquerir da intenção do legislador, mormente analisando a

exposição de motivos de determinada norma jurídica que institui beneficio fiscal, com consequente

renúncia de rendas públicas. A boa hermenêutica, calcada nos proficuos ensinamentos de Carlos

Maximiliano, ensina que a norma que veicula renúncia fiscal há de ser entendida de forma restrita.

E o texto da lei não permite que se chegue a qualquer conclusão no sentido de que se buscou a

desoneração em cascata da COFINS e do PIS, ou que a alíquota de 5,37% desconsidera o número

real de recolhimentos desses tributos realizados e, até mesmo, se eles efetivaram-se nas operações

anteriores. Isto porque a norma é assaz clara quando menciona que a empresa produtora e

exportadora fará jus a crédito presumido de 1PI com o ressarcimento de contribuição ao da

COFINS e de contribuição ao PIS "INCIDENTES SOBRE AS RESPECTIVAS AQUISIÇÕES,
NO MERCADO INTERNO, DE ...".

Ora, entender que também faz jus ao beneficio do ressarcimento das citadas

contribuições, mesmo que elas não tenham incidido sobre os insumos adquiridos para utilização no

processo produtivo, uma vez que incidiram em etapas anteriores ao longo do processo produtivo,

é, estreme de dúvidas, uma interpretação liberal, não permitida, como visto, nas hipóteses de

renúncia fiscal.

4 In Hermenêutica e Aplicação do Direito, 12., Forense, Rio de Janeiro, 1992, p.333/334.

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Recurso	 109.709

Isto posto, fica evidenciado meu entendimento que não há incidência da norma

jurídica instituidora do crédito presumido do IPI através do ressarcimento da COFINS e do PIS,
quando tais tributos nas operações de aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, para utilização no ' processo produtivo, não forem
exigíveis na última aquisição (no último elo do processo produtivo). Assim, voto no sentido de
negar provimento ao recurso quanto à glosa das aquisições de pessoas fisicas e de cooperativas,
uma vez que não há incidência de PIS nem de COFINS em tais operações, devendo, portanto, tais

aquisições serem desconsideradas para efeito de cálculo do favor fiscal.

Sala das Sessões, em 22 de maio de 2001

JORGE FREIRE

•

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•


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">200210</str>
    <str name="ementa_s">IRPF - DESPESAS MÉDICAS - DEDUÇÕES - As despesas com medicamentos ou vacinas não encontram permissivo legal que autorize a sua dedução dos rendimentos tributáveis.
IRPF - DESPESAS DE INSTRUÇÃO - CURSO DE IDIOMAS - A legislação tributária em vigor não aceita as despesas com cursos de idiomas como dedutíveis a título de despesa de instrução.
IRPF - CONTA BANCÁRIA - PRESUNÇÃO - A partir da Lei n.º 9.430, de 1996, os saldos de conta bancária sem origem comprovada são considerados como presunção de omissão de receita, devendo o contribuinte fazer a contra prova.

Recurso parcialmente provido.</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: I - ACOLHER parcialmente a dedução de despesas médicas; II - NÃO ACOLHER a dedução de despesas com instrução; e III - MANTER a tributação com base em informações colhidas em extratos de contas bancárias. Vencidos, em relação ao item I, os Conselheiros Edison Carlos Fernandes (Relator), Romeu Bueno de Camargo, Orlando José Gonçalves Bueno e Wilfrido Augusto Marques e, em relação ao item III, o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques. Designada para redigir o voto vencedor, em relação ao item I, a Conselheira Thaisa Jansen Pereira.</str>
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Vp, .1,: S.:
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Processo n°. : 11065.002128/2001-69
Recurso n°.	 : 130.423
Matéria	 : IRPF - Ex(s): 1997 a 2000
Recorrente	 : ANDRÉ DE ALEXANDRI
Recorrida	 : DRJ em PORTO ALEGRE - RS
Sessão de	 : 16 DE OUTUBRO DE 2002
Acórdão n°. 	 :	 106-12.967

IRPF - DESPESAS MÉDICAS - DEDUÇÕES - As despesas com -
medicamentos ou vacinas não encontram permissivo legal que autorize
a sua dedução dos rendimentos tributáveis.
IRPF - DESPESAS DE INSTRUÇÃO - CURSO DE IDIOMAS - A
legislação tributária em vigor não aceita as despesas com cursos de
idiomas como dedutiveis a titulo de despesa de instrução.
IRPF - CONTA BANCÁRIA . PRESUNÇÃO - A partir da Lei n.° 9.430,
de 1996, os saldos de conta bancária sem origem comprovada são
considerados como presunção de omissão de receita, devendo o
contribuinte fazer a contra prova.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

por ANDRÉ DE ALEXANDRI.

ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: I -
ACOLHER parcialmente a dedução de despesas médicas; II - NÃO ACOLHER a
dedução de despesas com instrução; e III - MANTER a tributação com base em
informações colhidas em extratos de contas bancárias. Vencidos, em relação ao item I,
os Conselheiros Edison Carlos Femandes (Relator), Romeu Bueno de Camargo,
Orlando José Gonçalves Bueno e Wilfrido Augusto Marques e, em relação ao item III, o
Conselheiro Wilfrido Augusto Marques, nos termos do relatório e voto que passam a
integrar o presente julgado. Designada para redigir o voto vencedor, em relação ao

1...„...item I, a Conselheira Thaisa Jansen 1/P reira.

eal0 I/

DORIV L ADO .• •
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41109

THAI • J • SEN PEREIRA
RE VÁ .- • DESIGNADA



,
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°	 : 11065.002128/2001-69
Acórdão n°	 : 106-12.967

FORMALIZADO EM: IS ASO 2003

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA

MENDES DE BRITTO e LUIZ ANTONIO DE PAULA.,

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1 *2'



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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°	 : 11065.002128/2001-69
Acórdão n°	 : 106-12.967

Recurso n°	 : 130.423
Recorrente	 : ANDRÉ DE ALEXANDRI

RELATÓRIO

Em relação ao Contribuinte em epígrafe foi levada a cabo ação fiscal

referente aos Exercícios de 1997 a 2000, da qual resultou, como conclusão, a lavratura

de auto de infração (fls. 504-515), consignando o quanto segue: a) dedução indevida

de dependente, haja vista que a pessoa informada como dependente na Declaração de

Rendimentos do Contribuinte, sra. Vânia Rosilete Silveira de Morais, auferiu rendas

que, entretanto, não foram informadas nessa mesma Declaração; b) dedução indevida

de despesas médicas, pois os valores correspondentes foram gastos em tratamento,

não dedutiveis, da dependente acima glosada; c) dedução indevida de despesas com

instrução, porque tais gastos foram realizados em curso de inglês; d) omissão de

rendimentos provenientes de depósitos bancários, nos termos do artigo 42 da Lei n°

9.430, de 1996; e) aplicação de multa de 150% sobre os montantes referentes aos

itens a) e b), uma vez que a autoridade lançadora entendeu que houve evidente intuito

de fraude.

Inconformado, o Contribuinte apresentou sua Impugnação (fls. 526-

545), rebatendo parte das alegações da autoridade fiscal responsável pela lavratura do

auto de infração guerreado, haja visa que reconhece, de maneira expressa:

"Corretamente existem valores devidos, porém não no montante ora lançado".

De início, alega que há despesas médicas, comprovadas pelos recibos

de fls. 417-431, que foram gastas com pessoa que efetivamente é sua dependente.

Com relação às despesas de instrução, afirma o Impugnante que os cursos de inglês,

"na atual conjuntura mundial", tomam-se praticamente obrigatório, enquadrando-se,

portanto, no conceito de cursos de especialização previsto no artigo 8°, II, b da Lei n°

9.250, de 1996. Sendo assim, a Instrução Normativa SRF n° 65, de 1996, por restringir

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o rol de cursos que podem ser deduzidos como instrução, é incompatível com a

legislação em vigor.

Quanto à movimentação dos extratos bancários, inicialmente alega o

Impugnante que parte dos valores circulados em conta-corrente foi, na verdade,

causado por sua utilização pela empresa Rua Grande S/A Gráfica e Editora, uma vez

que nem ela nem seu sócio-gerente poderiam possuir contas-correntes por estarem

inscritos no cadastro de emitente de cheque sem fundos do BACEN (fls. 261-263; 331-

336). Por outro lado, afirma que o documento aposto à fl. 299 demonstra os valores

mensais depositados na conta do lmpugnante por Alexandre de Alexandri. Sustenta,

ainda, o Contribuinte, que os empréstimos tomados e devolvidos à Sociedade Orpheu

restaram cabalmente comprovados (fls. 338-396). Contesta também a presunção de

rendimentos em virtude de movimentação bancária, lançando mão da Súmula TFR n°

182. Quanto à multa agravada, pretende o Impugnante demonstrar sua boa-fé ao

assumir o pagamento dessa parcela do auto de infração e, assim, requer seja reduzida

a multa; além do mais, na dúvida, deve ser utilizada a menor punição, nos termos do

artigo 112 do Código Tributário Nacional — CTN. Por fim, questiona, da mesma forma, a

aplicação da atualização monetária por meio da taxa de juros do Sistema Especial de

Liquidação e Custódia — SELIC.

Em sua decisão (fls. 596-613), a Delegacia de Julgamento em Porto

Alegre/RS mantém integralmente o lançamento. Sobre as despesas médicas, afirma

que as despesas utilizadas pelo Contribuinte não se enquadram na hipótese permitida

pela lei, já que se tratam de gastos com vacinas e medicamentos; o mesmo ocorre com

as despesas de instrução. Quanto à omissão de rendimentos presumida por meio da

movimentação em conta-corrente, a DRJ baseia-se no artigo 42 da Lei n° 9.430, de

1996, analisando cada lançamento bancário Mantém, ainda, a multa agravada e a

aplicação dos juros SELIC.

Ainda inconformado, o Contribuinte apresentou seu Recurso Voluntário

(fls. 628-653). De início, informa o Recorrente que, embora não concordando, aceita

parte da glosa de despesas médicas e de instrução, inclusive porque não há mençãoa
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esses pontos do auto de infração no Recurso Voluntário. Por outro lado, quanto à

movimentação bancária, esclarece que não foram comprovados os necessários sinais

exteriores de riqueza e a variação patrimonial a descoberto. Além disso, aborda ainda

outras duas questões sobre essa glosa: uma, com relação a dois cheques

administrativos (do Banco do Brasil e do Banco Real), que, segundo ele, não teriam

sido apreciados na decisão de Primeira Instância; outra se refere à alteração de valores

consignados no artigo 4° da Lei n°9.481, de 1997, dentro dos quais se enquadrariam

vários cheques (fl. 637). No mais, reitera os termos da peça impugnatória.

É o Relatório.

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VOTO VENCIDO

Conselheiro EDISON CARLOS FERNANDES, Relator

Uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de

admissibilidade, inclusive a prova do arrolamento de bens em garantia de instância (fls.

698), tomo conhecimento do Recurso Voluntário.

Tendo em vista os pagamentos efetuados durante o curso do

procedimento administrativo, restaram para análise dessa c. Sexta Câmara as

seguintes glosas lançadas no auto de infração: a) despesas médicas de fls. 417-431; b)

despesas de instrução; c) omissão de rendimentos em virtude de movimentação

bancária.

Com relação às despesas médicas, com a devida vênia da autoridade

julgadora de Primeira Instância, não vejo razão para desenquadrar os comprovantes

das fls. 417-431 do artigo 8°, II, a da Lei n° 9.250, de 1995. Isso porque, no meu

entendimento, inclusive os medicamentos utilizados decorreram de tratamento médico.

Por outro lado, sobre as despesas decorrentes de curso de idiomas,

entendendo que na descrição da lei aplicável (artigo 8°, II, b da Lei n° 9.250, de 1995),

regulamentada pela Instrução Normativa SRF n° 65, de 1996, não podem ser

deduzidas tais despesas para efeito de apuração do imposto devido, por estrita falta de

previsão legal.

Finalmente, com relação à movimentação bancária, entendo, assim

como a maioria desta c. Sexta Câmara, que a partir da entrada em vigor do artigo 42

da Lei n° 9.430, de 1996, as riquezas omitidas passaram a ser presumidas, de maneira
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relativa, ou seja, é assegurada ao contribuinte a prova em contrário. Nesse sentido,

pelas provas colacionadas aos autos, não vejo que o Recorrente tenha exercido a

contento essa garantia, inclusive com relação aos cheques do Banco do Brasil e do

Banco Real, para os quais não há justificativa de um tratamento especial e

diferenciado. Some-se a isso o fato de que na movimentação patrimonial elaborada

pelo Recorrente, com o intuito de demonstrar que não houve variação patrimonial a

descoberto, não foram informados os saldos bancários que deram origem ao auto de

infração.

Quanto aos limites de valor constante do artigo 42, § 30 da Lei n° 9.430,

de 1996, elevados pela Lei n° 9.481, de 1997, o Recorrente, de maneira equivocada,

entendeu haver movimentações que se ajustariam a essa norma. Posto que os valores

individualmente considerados não ultrapassam o limite individual, no cômputo anual o

correspondente teto é em muito superado. Por essa razão, também essa alegação não

deve prosperar.

Por fim, com relação aos encargos punitivos, os juros SELIC devem ser

mantidos, pois não compete a esse Tribunal Administrativo analisar matéria

constitucional; o mesmo entendo com relação à incidência das multas nos termos do

auto de infração.

Diante do exposto, julgo no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL

ao presente Recurso Voluntário, para aceitar as despesas médicas e manter

integralmente os demais itens auto de infração.

Sala das Sessões - DF, em 16 de outubro de 2002.

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ISON CARLOWFERNANDES- -

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Acórdão n°	 : 106-12.967

VOTO VENCEDOR

Conselheira THAISA JANSEN PEREIRA, Relatora Designada

Permita-me o Conselheiro Relator Edison Carlos Fernandes, discordar

de seu posicionamento quanto à matéria relativa às despesas médicas.

As deduções passíveis de serem feitas na Declaração de Imposto de

Renda Pessoa Física são as constantes do art. 80, do Regulamento do Imposto de

Renda 1999, que assim dispõe:

Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os
pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas,
psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e
hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços
radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias
(Lei n° 9.250, de 1995, art. 8°, inciso II, alínea "a.

§ 1 0 0 disposto neste artigo (Lei n°9.250, de 1995, art. 8°, § 2°):

/ - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas
domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com
hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que
assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da
mesma natureza;

II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos
ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;

III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com
indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser
feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o
pagamento;

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IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer
espécie ou cobertas por contrato de seguro;

V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses
ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário
médico e nota fiscal em nome do beneficiário.

§ 2° Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão
em moeda nacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos
Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do
Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do
pagamento.

§ 3° Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à
instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja
atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades
destinadas a deficientes físicos ou mentais.

§ 4° As despesas de internação em estabelecimento para tratamento
geriátrico só poderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for
qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.

§ 5° As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo
alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de
acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo
alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de
rendimentos (Lei n° 9.250, de 1995, art. 8°, § 3°).

Denota-se, portanto, que a possibilidade de deduzir despesas com

medicamentos ou vacinas não é prevista na lei, o que impede o atendimento do pleito

do contribuinte, quanto à aceitação dos documentos de fls. 417 e 431. O fato de a

vacina ter sido fornecida pela UNIMED em nada altera o entendimento aqui exposto.

Assim, há de ser dado provimento parcial ao recurso para aceitar

somente as despesas que se enquadram nas previsões legais. Não podem ser

deduzidas as despesas referentes aos documentos de fls. 417 e 431 e as demais já

aceitas pelo contribuinte como não dedutiveis.

Deve ser esclarecido, ainda, que a multa aplicada na parte referente às

glosas das deduções com despesas médicas pleiteadas indevidamente não foi a

equivalente a 150% como se refere o contribuinte (fl. 651), mas sim à multa de ofício d;„
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75%, que é aquela a ser aplicada em casos de lançamento de oficio sem que se

comprove que houve intuito de fraude por parte do contribuinte.

Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, voto por DAR

provimento PARCIAL ao recurso no que tange às despesas médicas, para manter a

glosa das deduções referentes aos documentos de fls. 417 e 431.

Sala das Sessões - DF, em 16 de outubro de 2002.

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TH	 ANSEN PEREIRA

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Acórdão n°	 : 106-12.967

INTIMAÇÃO

Fica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a

este Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão

supra, nos termos do parágrafo 2°, do artigo 44, do Regimento Interno dos Conselhos

de Contribuintes, Anexo II da Portaria Ministerial n° 55, de 16/03/98 (D.O.U. de

17/03/98), com alterações da Portaria MF n° 103, de 23/04/2002, (D.O.U. de

25/04/2002).

Brasília - DF, em

DORIV L Al241D02i;E.4
EXTPRESIDENT D SA/CÂMARA

l/

Ciente em

PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL

ti



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEXTA CÂMARA

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Processo n°. 	 : 11065.002128/2001-69

Recurso n°.	 : 130.423

Interessado	 : ANDRÉ DE ALEXANDRI

Acórdão n°.	 : 106-12.967

DESPACHO

Na sessão de 16 de outubro de 2002, nesta Câmara, o presente

processo foi relatado e posto em votação, quando, com base no relatório do ilustre

Conselheiro Edison Carlos Fernandes, os membros deste colegiado acordaram, pelo

voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso, no que se refere ao item das

deduções de despesas médicas. Foi relatado que o contribuinte impugnou o lançamento

por entender que os recibos de fls. 417-431 (terceiro parágrafo da primeira folha do

Relatório, do Acórdão em questão) deveriam ser aceitos, pois são despesas médicas

efetuadas com dependente sua.

O voto vencido assim se posicionou:

Com relação às despesas médicas, com a devida vénia da autoridade
julgadora de Primeira Instância, não vejo razão para desenquadrar os

comprovantes das fls. 417-431 do art. 8°, II, a da Lei n° 9.250, de 1995.
Isso porque, no meu entendimento, inclusive os medicamentos
utilizados decorreram de tratamento médico. (grifos meus — fl. 06, do

Acórdão)

Apresentados os documentos em sessão, constatou-se que alguns

deles, constantes das fls. 417 a 431, poderiam ser aceitos, razão pela qual decidiu-se

pelo voto de qualidade dar provimento parcial ao recurso neste item. As deduções não

aceitas eram as referentes aos medicamentos/vacinas (fls. 417 e 431).

Porém, ao analisar os autos, constatei que os únicos documentos em

litígio no recurso são os de fls. 417 e 431, justamente os que dizem respeito aos



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Acórdão n°.	 : 106-12.967

medicamentos/vacinas, do que se conclui que, por lapso manifesto no relato e voto,

houve o conseqüente entendimento equivocado dos demais Conselheiros desta

Câmara, no sentido de considerar como documentos, cujas deduções correspondentes

teriam sido glosadas pela fiscalização, aqueles juntados às fls. 317 a 431, e não os de

fls. 317 e 431, que são os realmente em litígio. Tal equívoco induziu ao erro no voto,

levando a considerar que existiam outros documentos a serem considerados no

julgamento além dos de fls. 317 e 431. Desta forma equivocado ficou o voto vencedor e

a decisão do item I, que não seriam pelo provimento parcial, mas sim por negar

provimento. Os únicos documentos que se referem ao litígio são os correspondentes aos

medicamentos/vacinas, os quais foram considerados como representativos de despesas

não dedutíveis.

Analisando também a decisão do Acórdão e efetuando uma

interpretação lógica, observei que há contradição nos seus próprios termos, de onde se

conclui que ocorreu erro na sua redação. A decisão foi assim redigida:

ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para: I — ACOLHER parcialmente a dedução de despesas
médicas; II — NÃO ACOLHER a dedução de despesas com instrução, e
III — MANTER a tributação com base em informações colhidas em
extratos de contas bancárias. Vencidos, em relação ao item I, os
Conselheiros Edison Carlos Fernandes (Relator), Romeu Bueno de
Camargo, Orlando José Gonçalves Bueno e Wilfrido Augusto Marques e,
em relação ao item III, o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques, nos
termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Designada para redigir o voto vencedor, em relação ao item I, a

Conselheira Thaisa Jansen Pereira.

Conforme se denota, o item I foi acordado pelo voto de qualidade, posto

que existem quatro Conselheiros vencidos (Edison Carlos Femandes, Romeu Bueno de

Camargo, Orlando José Gonçalves Bueno e Witfrido Augusto Marques), sendo que

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dentre os votos vencedores está o do Presidente desta Câmara, que garante o

desempate pelo voto de qualidade.

O item II, por sua vez, foi votado por não acolher a dedução de

despesas com instrução, porém não o foi pelo voto de qualidade, como faz entender a

redação da decisão. Foi votado, sim, por unanimidade de votos, posto que não há

Conselheiro vencido neste item.

O item III foi acordado no sentido de ser mantido o lançamento feito com

base em depósitos bancários, porém, da mesma forma não o foi pelo voto de qualidade,

pois somente ficou vencido o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques. Portanto, o correto

seria o registro de voto por maioria.

Diante dos fatos narrados, submeto à apreciação do Conselheiro

Dorival Padovan, Presidente da Sexta Câmara deste Primeiro Conselho de

Contribuintes, com fundamento no art. 28, do Regimento Interno dos Conselhos de

Contribuintes, a proposição de que este processo seja colocado novamente em pauta, a

fim de serem corrigidos os lapsos acima identificados.

Brasília, 16 de abril de 2003.

TH •	4ANSEN PEREIRA
Con- eira da Sexta Câmara

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    <str name="ementa_s">NORMAS PROCESSUAIS - OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA - Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário, há renúncia às instâncias administrativas, não mais cabendo, nestas esferas, a discussão da matéria de mérito debatida no âmbito da ação judicial. INCONSTITUCIONALIDADE - ILEGALIDADES - Não se encontra abrangida pela competência da autoridade tributária administrativa a apreciação da inconstitucionalidade das leis, uma vez que neste juízo os dispositivos legais se presumem revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, pois, na hipótese, negar-lhes execução.  Preliminar rejeitada. COFINS - DECADÊNCIA - A Lei nº 8.212/91 estabeleceu o prazo de dez anos para a decadência da COFINS. Além disso, o STJ pacificou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN somente se inicia após transcorrido o prazo previsto no artigo 150 do mesmo diploma legal. Recurso não conhecido, em parte, por opção pela via judicial, e negado na parte conhecida.</str>
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      <str>Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, em parte por opção pela via judicial; e, II) na parte conhecida: a) rejeitou-se a argüição de inconstitucionalidade; e, b) no mérito, pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López, Mauro Wasilewski, César Piantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva, que davam provimento parcial ao recurso.</str>
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•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

Segundo Conselho do Contribuintes
Publicado no Diário Oficial da União

22 CC-MF
Ministério da Fazenda 	 De .2,2,/	 06	 /	 Fl.

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Processo n° :	 11020.002549/00-54

Recurso n° :	 121.800

Acórdão n° : 203-09.245

Recorrente : EXPRESSO JAVALI S.A.

Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS

NORMAS PROCESSUAIS - OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL

- RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA - Tendo o

contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder

Judiciário, há renúncia às instâncias administrativas, não mais

cabendo, nestas esferas, a discussão da matéria de mérito

debatida no âmbito da ação judicial.

INCONSTITUCIONALIDADE - ILEGALIDADES - Não se

encontra abrangida pela competência da autoridade tributária

administrativa a apreciação da inconstitucionalidade das leis,

uma vez que neste juízo os dispositivos legais se presumem

revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, pois,

na hipótese, negar-lhes execução. Preliminar rejeitada.

COFINS — DECADÊNCIA - A Lei n° 8.212/91 estabeleceu o

prazo de dez anos para a decadência da COFINS. Além disso, o

STJ pacificou o entendimento de que o prazo decadencial

previsto no artigo 173 do CTN somente se inicia após trans-

corrido o prazo previsto no artigo 1 50 do mesmo diploma legal.

Recurso não conhecido, em parte, por opção pela via

judicial, e negado na parte conhecida.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

EXPRESSO JAVALI S.A.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes: I) por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, em parte, por

opção pela via judicial; e II) na parte conhecida: a) em rejeitar a preliminar de
inconstitucionalidade; e b) no mérito, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao

recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez Lépez, Mauro Wasilewski, César

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•

22 CC-MF

•••	 19.,	 Ministério da Fazenda
E.

	..AK	 Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n° :	 11020.002549/00-54
Recurso a° :	 121.800
Acórdão n° :	 203-09.245

Piantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva, que davam provimento parcial ao
recurso.

Sala das Sessões, em 15 de outubro de 2003

Otacilio D. tas Cartaxo
Presidente

//s• 41.1 • •
Vai .,.01&lt;têca	 enezes
Relato

Participaram, ainda, do presente julgamento as Conselheiras Maria Cristina Roza da Costa e
Luciana Pato Peçanha Martins.
Eaal/cf/ovrs

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Ministério da Fazenda

Fl.
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Processo n° :	 11020.002549/00-54
Recurso n° :	 121.800
Acórdão n° : 203-09.245

Recorrente : EXPRESSO JAVALI S.A.

RELATÓRIO

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, que
transcrevo a seguir:

"O contribuinte supracitado foi lançado de oficio devido a constatação de
falta ou insuficiência de recolhimento de Cofins nos períodos de janeiro a
dezembro de 1994, de julho de 1996 a junho de 1997, de julho de 1998, de
fevereiro, março, novembro e dezembro de 1999 e de junho de 2000. Resultou
num crédito tributário de R$ 1.268.087,61, conforme Auto de Infração, de
f1.06, cientificado em 29/11/2000.

2. A legislação infringida consta de fi.09, compondo o Auto de Infração.

3. Inconformado, o contribuinte interpõe impugnação, contendo questão
preliminar e de mérito.

4. Preliminarmente, alega a decadência dos lançamentos efetuados no
período de janeiro a dezembro de 1994, pois estariam afetados pela decadência
contido no art. 173 do Código Tributário Nacional_

5. No mérito, traz vários argumentos contrários ao lançamento. Começa
contestando o lançamento referente ao período de maio a novembro de 1994 e
saldo parcial de dezembro de 1994, pois neste intervalo temporal foram
utilizados créditos do PIS decorrente de um parcelamento desta contribuição,
que foi posteriormente considerada ilegal. Devido ao recolhimento que
considera indevido, fez a compensação com a Cofins, visto que ambas se
encontram na espécie tributária de contribuição.

6. Por sua vez, o lançamento referente ao período de julho de 1996 a maio
de 1997 e saldo parcial em junho de 1997 seria atinente à compensação de
valores de Cofins que o contribuinte pagou duplamente, ou seja, teria pago
parcelamento de Cofins e também convertido depósitos judiciais em renda da
União. Por isso, pleiteou judicialmente a devolução do valor que afirma ter
pago indevidamente, estando a matéria sob análise da Justiça, não cabendo
lançamento fiscal, impondo-se o sobrestarnento do Auto de Infração.

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- •••	 Ministério da Fazenda

Fl.
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Recurso n° : 121.800

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7. Continuando sua defesa, o litigante contesta a inclusão da base de

cálculo do ICMS incidente sobre o faturamento por ser inconstitucional cobrar

imposto sobre imposto, estando a matéria sob análise do Supremo Tribunal

Federal.

8. Igualmente, a inclusão da taxa Selic para correção do créditos tributários

está sob análise da Suprema Corte, podendo afetar o lançamento em comento."

A DRJ em Porto Alegre — RS proferiu decisão, nos termos da ementa transcrita

adiante:

"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Período de apuração: 01/01/1994 a 30/06/2000

Ementa: COFINS — FALTA DE RECOLHIMENTO - EXIGÊNCIA -

Comprovada a falta de recolhimento da COFINS, esta deve ser exigida de

acordo com a legislação de regência.

INCONSTITUCIONALIDADE - INAPREC IAÇÃO NA ESFERA

ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO - A

argüição de inconstitucionalidade ou ilegalidade não pode ser apreciada na

esfera administrativa porque é prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário.

Lançamento Procedente".

Inconformada, a contribuinte recorre a este Conselho, repisando os argumentos

expendidos na peça impugnatória, resumidos a seguir:

COMO RAZÕES PRELIMINARES:

PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE:

• a inclusão do ICMS sobre o faturamento não é possível, sendo inconstitucional, por propiciar

a ocorrência de imposto sobre imposto, sendo matéria que aguarda julgamento definitivo do

STF, bem como a aplicação da Taxa SELIC;

COMO RAZÕES DE MÉRITO:

DA COMPENSAÇÃO REALIZADA:

• o auto de infração se refere exclusivamente a compensações, procedidas pela recorrente, de

créditos que possuía com débitos relativos a COFINS, sendo apropriados créditos de PIS e de

COFINS;

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•••	 Ministério da Fazenda

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Fl.

Segundo Conselho de Contribuintes 
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Recurso n° :	 121.800
Acórdão n° : 203-09.245

• com relação aos créditos de PIS, a empresa compensou créditos decorrentes de parcelamento
pleiteado, cuja ilegalidade foi posteriormente verificada; na medida em que recolheu valores a
título de PIS, não há nenhuma razão para não se permitir sua compensação com valores
devidos de COFINS, pois ambos são contribuições; e

• com relação aos créditos de COFINS, a empresa quitou débitos de COFINS pela conversão de
depósitos judiciais em renda da União, sendo que os valores objeto de conversão em renda
também integraram o pedido de parcelamento. Tal fato ocorreu pelo fato de a empresa ter
primeiramente pleiteado o parcelamento e posteriormente solicitado judicialmente o
levantamento dos depósitos realizados. Não tendo tido sucesso, e tendo ocorrido a conversão
em renda da União dos valores depositados, estava duplamente satisfazendo a COFINS.
Diante disto, ingressou com medida judicial para rescindir o parcelamento requerido e
deferido, ao mesmo tempo em que pleiteou a compensação dos valores até então recolhidos
em decorrência do mesmo, estando tal matéria ainda sub judice, o que implica no
sobrestamento do presente processo, o que requer.

DA DECADÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO:

- ocorreu decadência da contribuição, por força do artigo 173 do Código
Tributário Nacional.

É o relatório.

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•••	 Ministério da Fazenda-,
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Fl.

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VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR

VALMAR FONSECA DE MENEZES

O recurso é tempestivo e, estando presentes os pressupostos de

admissibilidade, passo à sua apreciação.

1. DA OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.

Verifica-se, de forma preliminar, conforme documentação nos autos, que o

contribuinte ingressou com ação judicial contra a Fazenda Nacional, ocorrendo idêntico objeto

entre a matéria contida no processo judicial e aquela contida nas peças recursais.

De fato, atente-se para os seguintes detalhes processuais:

• com referência à compensação com créditos relativos ao parcelamento da COFINS, consta à

fl. 30 petição da recorrente ao Fisco indicando que "a sociedade ingressou com Ação Judicial

na Vara Federal desta cidade, visando a rescisão do mencionado parcelamento, havendo o

processo recebido o n° 96.1501977-1"; é interessante, também, que se transcreva o relatório e

voto da autoridade Judiciária, à fl. 31 e 32, verbis:

"Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por EXPRESSO JAVALI S.A. ...,

objetivando a compensação dos valores que depositou judicialmente, com o

intuito de suspender a exigibilidade do crédito, em Mandado de Segurança

impetrado na 7' Vara Federal de Porto Alegre, visando a declaração de

inconstitucionalidade da COFINS, uma vez que tal depósito foi convertido em

renda da União por aquele Juizo.

Salienta que obteve parcelamento, junto à Delegacia da Receita Federal,

exatamente dos valores depositados judicialmente e discutidos no mandado de

segurança. Diante disso, como os valores questionados haviam sido objeto de

pedido de parcelamento, requereu o levantamento das quantias depositadas.

Contudo, foi proferida decisão denegando a segurança pleiteada e

determinando a imediata conversão dos depósitos em renda da União.

Requer, assim, a compensação dos valores recolhidos por força do

parcelamento, com a COFINS gerada a partir do mês do ajuizamento da

presente ação.

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1.,

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rit.;"

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Recurso n° : 121.800

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(--.)

A autora, via ação ordinária, pretende a rescisão do parcelamento de débito

(obtido em 30.03.95), junto à DRF-Delegacia da Receita Federal, em Caxias do

Sul, e a conseqüente compensação dos valores já pagos.

(...)

A autora, com o intuito de discutir a constitucionalidade da Lei Complementar

n° 70, propôs, em maio de 1992, mandado de segurança, efetuando os

depósitos judiciais da exação."

• Com referência aos créditos de PIS relativos ao processo de parcelamento que cita, conforme

fls. 47 e 52, transitou em julgado a Ação Judicial que objetivava a decretação da

inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n°s 2.445/88 e 2.449/88 e a compensação dos valores

porventura excedentes em relação à aplicação das Leis Complementares n's 07/70 e 17/73,

que, reconhecendo tal pleito, o deferiu para compensação com valores devidos a título de PIS.

Observe-se, por esclarecedor, o que consta do voto do Sr. Relator do Tribunal Regional

Federal da 4' Região, que determina:

"Para efeitos de compensação, este crédito só poderá ser utilizado para

compensação com importâncias a serem recolhidas para pagamento de tributo

da mesma espécie, no caso o PIS, conforme o disposto no parágrafo 1° do art.

66 da Lei 8.383/91.

Assim, uma vez que a matéria de mérito — compensação de créditos relativos

ao PIS e à COFINS -, encontra-se submetida à tutela do Poder Judiciário, entendo que o processo

administrativo, nesses casos, perde sua função, vez que nosso sistema jurídico não comporta que
uma mesma questão seja discutida, simultaneamente, nas vias administrativa e judicial, pois o

monopólio da função jurisdicional do Estado é exercido pelo Poder Judiciário.

Bernardo Ribeiro Moraes, em seu Compêndio de Direito Tributário (Forense,

1987), leciona que:

"c1) escolhida a via judicial, para a obtenção da decisão jurisdicional do

Estado, o contribuinte fica sem direito á via administrativa. A propositura da

ação judicial implica na renúncia da instância administrativa por parte do

contribuinte litigante. Não tem sentido procurar-se decidir algo que já está sob

tutela do Poder Judiciário (impera, aqui, o principio da economia conjugado
com a idéia da absoluta ineficácia da decisão). Por outro lado, diante do

ingresso do contribuinte em Juízo, para discutir seu débito, a administração,

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sem apreciar as razões do contribuinte, deverá concluir o processo, indo até a

inscrição da divida e sua cobrança."

E Alberto Xavier, no seu "Do Lançamento - Teoria Geral do Ato do

Procedimento e do Processo Tributário", Forense, 1997, ensina:

"Nada impede que, na pendência de processo judicial, o particular apresente

impugnação administrativa ou que, na pendência de impugnação

administrativa, o particular aceda ao Poder Judiciário.

O que o direito brasileiro veda é o exercício cumulativo administrativos e

hirisdicionais de impugnação: como a opção por uns ou por outros não é

excludente, a impugnação administrativa pode ser prévia ou posterior ao

processo judicial, mas não pode ser simultânea."

Portanto, como a matéria submetida à tutela autônoma e superior do Poder

Judiciário inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência

tributária em litígio, sua exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva no processo judicial.

Sobre este assunto, dispõe o Ato Declaratório Normativo COSIT 03, de 14 de

fevereiro de 1996:

a) a propositura pelo contribuinte, de ação judicial, por qualquer modalidade

processual- antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa

em renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso

interposto.

(...)

c) no caso da letra "a", a autoridade dirigente do órgão onde se encontra o

processo não conhecerá de eventual petição o contribuinte, proferindo decisão

formal, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão

recorrida, se for o caso, encaminhando o processo para cobrança do débito,

ressalvada a eventual aplicação do disposto no artigo 149 do CTN;

(.--)

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d) é irrelevante, na espécie, que o processo tenha sido extinto, no Judiciário,
sem julgamento do mérito ( art. 267 do CPC).

(-)".

Ressalte-se que o dispositivo transcrito acima considera irrelevante que o
processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito para fins da declaração de definitividade
da exigência discutida. Desta forma, não traz nenhuma influência, na aplicação deste dispositivo,
a verificação da situação atual do feito junto ao Poder Judiciário.

A propósito, cabe transcrever excertos do Parecer MF/SRF/COSIT/GAB n°27,
de 13 de fevereiro de 1997,  aprovado pelo Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, cujo
teor conclusivo coincide com o Ato Declaratório citado, conforme segue, verbis:

"(.-)

Compete, ainda, o exame do seguinte aspecto: optando o contribuinte pela
esfera judicial e , nessa, tendo se decidido pela extinção do processo sem
julgamento de mérito, retoma-se-ia ao julgamento administrativo da lide?
Entendo que não. A renúncia às instâncias administrativas, configurada na
opção pela via judicial, é definitiva, insuscetível de retratação. Até porque,
embora anormal, conforme assinala a doutrina (em contraposição à forma
normal de término dos processos: com julgamento do mérito), é uma das duas
formas possíveis de extinção do processo, colocadas lado a lado no Código do
Processo Civil, respectivamente nos seus artigos 267 e 269.

13.1 - "O ato do juiz, decretando a extinção do processo, sem o julgamento do
mérito, tem o caráter de sentença - sentença terminativa - e é impugnável por
via de apelação (Código cit. Art. 5 1 3)" (MOACYR AMARAL SANTOS,
"Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 2 Vol.,ed. 1977, no. 382). E,
conforme previsto no art. 268 do mesmo Código, em determinadas
circunstâncias, "a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo
a ação".

13.2 - As hipóteses que determinam a extinção do processo, sem julgamento
do mérito, previstas nas alíneas do art. 267, do CCPC, constituem, na verdade,
questões preliminares que, se verificadas, impedem o exame do mérito.
Situação similar é igualmente prevista no art. 28 do Decreto 70.235/72 ("Na
decisão em que for julgada questão preliminar, será também julgado o mérito,
salvo quando incompatíveis...").

13.3 - É ônus do contribuinte, portanto, ter propiciado a ocorrência de extinção
do processo na forma do art. 267 do CPC, e também neste caso, por

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conseguinte, é irreversível a renúncia à esfera administrativa, materializada

pela escolha do caminho judicial.

(...). " (grifos do original)

Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer da matéria recursal concernente

à compensação, por submetida à apreciação do Poder Judiciário.

2. DA PARTE CONHECIDA:

Analisando-se, agora, por partes, as argumentações trazidas pela recorrente,

que entendo devam ser conhecidas, temos que:

2.1 - DA PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Já se constitui em jurisprudência pacífica deste Colegiado que não se insere em

sua competência o julgamento da validade ou não de dispositivo legais vigentes, bem como da

constitucionalidade ou não dos mesmos. A exigência questionada foi aplicada em virtude dos

dispositivos legais discriminados no próprio auto de infração, razão por que não cabe a este

Colegiado questioná-los, mas apenas garantir-lhes plena eficácia.

A declaração de inconstitucionalidade de norma, em caráter originário e com

grau de definitividade, é tarefa da competência reservada, com exclusividade, ao Supremo

Tribunal Federal, a teor dos artigos 97 e 102, III, "b", da Carta Magna.

Neste mesmo sentido, dispõe o Parecer COSIT/DITIR n° 650, de 28/05/93,

expedido pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, em decisão de processo de

consulta:

"5.1 - De fato, se todos os Poderes têm a missão de guardiões da Constituição

e não apenas o Judiciário e a todos é de rigor cumpri-la, mencione-se que o

Poder Legislativo, em cumprimento a sua responsabilidade, anteriormente à

aprivação de uma lei, a submete à Comissão de Constituição e Justiça (C.F.,

art. 58), para salvaguarda de seus aspectos de constitucionalidade e/ou

adequação à legislação complementar. Igualmente, o Poder Executivo, antes

de sancioná-la, através de seu órgão técnico - Consultoria Geral da

República, aprecia os mesmos aspectos de constitucionalidade e conformação

à legislação complementar. Nessa linha sequencial, o Poder Legislativo, ao

aprovar determinada lei, o Poder Executivo, ao sancioná-la, ultrapassam em

seus éimbitos, nos respectivos atos, a barreira da sua constitucionalidade ou de

sua harmonização à legislação complementar. Somente a outro Poder,

independente daqueles, caberia tal argüição.

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Fl.

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Recurso n° :	 121.800

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5.2 - Em reforço ao aposto, veja-se a diferença entre o controle judiciário e a

verificação de inconstitucionalidade de outros Poderes: como ensina o

Professor José Frederico Marques, citado pela requerente, se o primeiro é

definitivo hic et nunc, a segunda está sujeita ao exame posterior pelas Cortes

de Justiça. Assim, mesmo ultrapassada a barreira da constitucionalidade da
Lei na órbita dos Poderes Legislativo e Executivo, como mencionado, chega-

se, de novo, em etapa posterior, ao controle judicial de sua constitucio-

nalidade.

5.3 - (.) Pois, se ao Poder Executivo compete também o encargo de guardião

da Constituição, o exame da constitucionalidade das leis, em sua órbita, é

privativo do Presidente da República ou do Procurador-Geral da República

(C.F., artigos 66, par. 1e 103, 1 e VI)."

Não há, portanto, como se apreciar o mérito nem a constitucionalidade da

exação, cujo campo de discussão eleito pela recorrente é adstrito ao 'âmbito de competência do

Poder Judiciário.

Rejeito, pois, a preliminar de inconstitucionalidade.
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2• 2• 
DO MÉRITO:

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DA DECADÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO:

Em suas razões recursais, a recorrente alega decadência do lançamento

efetuado e que, de acordo com o Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda constituir o

crédito tributário estaria extinto.

A este respeito, transcrevo o meu entendimento exarado por ocasião do

julgamento do Recurso n° 114.809, de cujo Acórdão retiro excertos, como razões de decidir:

"O instituto da decadência é ligado ao ato administrativo do

lançamento e, portanto, faz-se mister tecer alguns comentários sobre esses

institutos para, em seguida, concluirmos sobre a questão.

O Código Tributário Nacional - CTN classificou os tipos de

lançamento, segundo o grau de participação do contribuinte para a sua

realização, nas seguintes modalidades: lançamento por declaração (art. 147);

lançamento de oficio (art. 149) e lançamento por homologação (art. 150).

A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -

COFINS é um tributo sujeito ao lançamento por homologação, o qual é uma

modalidade em que cabe ao contribuinte efetuar os procedimentos de cálculo e

de pagamento antecipado do tributo, sem prévia verificação do sujeito ativo. O

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Recurso n° : 121.800

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lançamento se consumará posteriormente através da homologação expressa,

pela real confirmação da autoridade lançadora ou pela homologação tácita,

quando esta autoridade não se manifestar no prazo de cinco anos contado da

ocorrência do fato gerador, conforme previsto no parágrafo 4° do art. 150 do

Código Tributário Nacional - CTN.

Embora o Código Tributário Nacional - CTN utilize a expressão

"homologação do lançamento", não faz sentido se falar em homologar aquilo

que ainda não ocorreu, haja vista que o lançamento só se dará com o ato de

homologação. Daí porque, trata-se de homologação da atividade anterior do

sujeito passivo, ou seja, trata-se de homologação do pagamento antecipado.

Neste sentido é o entendimento de diversos tributaristas do País, entre eles José

Souto Maior Borges, em sua obra "Lançamento Tributário, Rio, Forense, 1981,

p. 465,466 e 468" e Paulo de Barros Carvalho, em seu trabalho "Lançamento

por Homologação - Decadência e Pedido de Restituição, em Repertório 108

de Jurisprudência, São Paulo, 10B, n. 3, fev. 1997, p. 72 e 73."

No entanto, o artigo 10 da Lei Complementar n°70, de 31/12/1991,

estabelece que o produto da arrecadação da COFINS é componente do
Orçamento da Seguridade Social e, por outro lado, a Lei ordinária posterior n°

8.212, de 24.07.91, ao dispor sobre a organização da Seguridade Social,

estabeleceu, através do caput do art. 45 e inciso I, um novo prazo de

caducidade para o lançamento das respectivas Contribuições Sociais:

"Art. 45 - O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus

créditos extingue-se 10 (dez) anos contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito

poderia ter sido constituído".

A Lei n° 8.212/91 entrou em vigor na data de sua publicação, qual

seja, 25/07/91.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça — STJ já pacificou o

entendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN

somente se inicia após transcorrido o prazo previsto no artigo 150 do mesmo

diploma legal, o que resulta no mesmo período de tempo citado."

Acrescente-se, ainda, que, por força da vinculação deste Colegiado às normas

legais vigentes, está afastada da sua competência a análise de disposição expressa em Lei, como

no caso in concreto.

Diante do exposto, rejeito as argüições de decadência suscitadas pela defesa.

12



22 CC-MF
-	 diMinistéro a Fazendaeehr-z ,

	

	 FI.
Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n° : 	 11020.002549/00-54

Recurso n° :	 121.800

Acórdão n° : 203-09.245

Finalmente, como esclarecimento final da questão, devo ressaltar que, na
Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fl. 07, 3 ° parágrafo, o autuante menciona que
foram considerados, na apuração do montante devido, os depósitos judiciais indicados como
convertidos em renda para a União, bem como os valores compensados administrativamente.

Assim, voto no sentido de que seja conhecido, apenas em parte, o recurso
interposto para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade e, no mérito,
negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 15 de outubro de 2003

ig/1111(n.

VA . R F ri DE ENEZES

13


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IRPF - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos Programas de demissão Voluntária - PDV, são meras indenizações reparando ao beneficiário a perda involuntária do emprego. A causa do pagamento é a rescisão do contrato de trabalho.

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no:2-.s'"/.;".'.-r-• MINISTÉRIO DA FAZENDA.*..
tet 10' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11080.005526/2001-49
Recurso n°.	 : 130.016
Matéria	 IRPF — Ex(s): 1993
Recorrente	 : AUZEM SANTOS DE OLIVEIRA
Recorrida	 : DRJ em PORTO ALEGRE - RS
Sessão de	 : 06 de novembro de 2002
Acórdão n°. 	 :	 104-19.091

IRRF — RESTITUIÇÃO — TERMO INICIAL — PROGRAMA DE
DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Conta-se a partir da publicação da
Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n° 165, de 31 de
dezembro de 1998, o prazo decadencial para a apresentação de
requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte,
relativos aos planos de desligamento voluntário.

IRPF — PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - Os rendimentos
recebidos em razão da adesão aos Programas de demissão Voluntária —
PDV, são meras indenizações reparando ao beneficiário a perda involuntária
do emprego. A causa do pagamento é a rescisão do contrato de trabalho.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

AUZEM SANTOS DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

LEI MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

' bo N • CIMENTO
RELATOR

FORMALIZADO EM: 06 DEZ 2002



èl:
-- -.4-4. MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11080.00552612001-49
Acórdão n°.	 :	 104-19.091

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA

CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, VERA CECÍLIA

MATTÇ4 VIEIRA DE MORAES, JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA

ESTO .

,

2



'44

MINISTÉRIO DA FAZENDA
"f PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

•;f:13:7.:5 QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11080.005526/2001-49
Acórdão n°.	 :	 104-19.091
Recurso n°.	 :	 130.016
Recorrente	 : AUZEM SANTOS DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

O contribuinte acima mencionado apresenta às fls. 01, pedido de restituição

do IRR Fonte do exercício de 1993, ano-calendário de 1992, face a indenização recebida por

ocasião de seu desligamento da SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DA

ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, apresentando para tanto

declaração da empresa, na qual menciona a discriminação das verbas rescisórias (fls. 08).

A DRF em Porto Alegre/RS, indefere a solicitação alegando a decadência do

direito em pleitear a restituição do IR Fonte, com base no art. 168, I, c/c 165, I, do Código

Tributário Nacional e AD SRF n°96 de 26/11/99.

Inconformado, apresenta o interessado, em 10 de agosto de 2001, a sua

manifestação de inconformidade, fls.25/26, onde ratifica o seu pedido de restituição do

imposto de renda deduzido sobre o valor recebido a titulo de PDV, colacionando aos autos

jurisprudência emanada deste Conselho.

A DRJ em Porto Alegre/RS indeferiu a solicitação, conforme disposto nos

artigos 168, inciso I e 14, inciso I, do Código Tributário Nacional, no PGFN/CAT 1538/99 e

Ato Declaratório Norm ti‘to SRF n° 096/1999.

3



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"ael ,7?-4- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11080.005526/2001-49
Acórdão n°.	 :	 104-19.091

Cientificado da decisão em 05 de abril de 2002, interpõe o interessado na

mesma data, o recurso de fls.93/95, onde ratifica as razões apresentadas em sua

manifestação de inconformidade.

É o Relat 'oóç

..

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'tr . i St: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11080.005526/2001-49
Acórdão n°. 	 :	 104-19.091

VOTO

Conselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto,

ser conhecido.

Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, faz-se necessário analisar a

matéria relacionada com a decadência.

Decidiu a autoridade monocrática, a exemplo do decisório exarado pela

Delegacia da Receita Federal, que estaria decadente o direito de o contribuinte pleitear a

restituição, ambos entendendo que o marco inicial na contagem do prazo seria a data da

extinção do crédito tributário, já tendo transcorrido os 5 (cinco) anos previsto no Código

Tributário Nacional.

Portanto, a matéria submetida ao Colegiado restringe-se à questão do termo

inicial do prazo decadencial, especificamente em relação ao pedido de restituição do

imposto retido na fonte incidente sobre a verba percebida por força da adesão ao Programa

de Desligamento Voluntário.

Antes de mais nada, é da maior importância ressaltar que não estamos

diante de um recolhimento espontâneo feito pelo contribuinte, mas de uma retenção

compulsória efetuada peta fonte pagadora em obediência a um comando legal, então válido,

ç.inexistindo qualquer razã , que justificasse o descumprimento da norma.
5



3),,
:t. i
C-44.

— •-• .ft, MINISTÉRIO DA FAZENDAu.; .-
ws i st PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11080.005526/2001-49
Acórdão n°.	 :	 104-19.091

Feito isso, parece-me induvidoso que o termo inicial não seria o momento da

retenção do imposto, isto porque o Código Tributário Nacional, em seu artigo 168,

simplesmente não contempla esta hipótese e, por outro lado, a retenção do imposto pela

fonte pagadora não extingue o crédito tributário, isto porque não se trata de tributação

definitiva, mas apenas antecipação do tributo devido na declaração.

Da mesma forma, também não vejo a data da entrega da declaração como o

momento próprio para o termo inicial da contagem do prazo decadencial para o

requerimento da restituição.

Tenho a firme convicção de que o termo inicial para a apresentação do

pedido de restituição está estritamente vinculado ao momento em que o imposto passou a

ser indevido.

Antes desse momento, as retenções efetuadas pelas fontes pagadoras eram

pertinentes, já que em cumprimento de ordem legal, o mesmo ocorrendo com o imposto

devido apurado pelo contribuinte na sua declaração de ajuste anual.

Isto significa dizer que, anteriormente ao ato da Administração atribuindo

efeito erga omnes quanto à intributabilidade das verbas relativas aos chamados PDV,

objetivando na Instrução Normativa n° 165, de 31 de dezembro de 1998, tanto o empregador

quanto o contribuinte nortearam seus procedimentos adstritos à presunção de legalidade e

constitucionalidade próprias das leis.

Concluindo, não tenho dúvida de que o termo inicial para contagem do prazo
(1para requerer a restituição do imposto retido, incidente sobre a verba recebida em

I
decorrência da clesão ao Plano de Desligamento Voluntário, é a data da publicação da

6



4 ^ i.'4.q
MINISTÉRIO DA FAZENDA

1;4_0./ 74,a PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11080.005526/2001-49
Acórdão n°.	 :	 104-19.091

Instrução Normativa n° 165, ou seja, 6 de janeiro de 1999, sendo irrelevante a data da

efetiva retenção que, no caso presente, não se presta para marcar o início do prazo

extintivo.

Comungo da certeza de que uma visão diferente, fatalmente levaria a

situações inaceitáveis como, por exemplo, o reconhecimento pela administração pública de

que determinado tributo é indevido quando já decorrido o prazo decadencial para o

contribuinte pleitear a restituição, constituindo verdadeiro enriquecimento ilícito do Estado e

tratamento diferenciado para situações idênticas, o que atentaria, inclusive, contra a

moralidade que deve nortear a imposição tributária.

Nesse contexto, reconhecendo que o pedido de restituição foi protocolado

antes de esgotado o prazo decadencial, inexistindo razão para se falar em decadência.

No aspecto meritório, o que se discute nestes autos, é se os rendimentos

recebidos em decorrência da adesão aos chamados Planos de Desligamento Voluntário e

seus correlatos estão ou não sujeitos à incidência do imposto de renda da pessoa física

beneficiária.

No aspecto jurídico, a adoção de planos ou programas de demissão

voluntária, tem sido justificada pela necessidade de redução de número de empregados,

face ao imperioso ajuste pelos quais as empresas e as pessoas jurídicas de direito público

vem passando em conseqüência de uma realidade económica mais severa e competitiva.

Se de um lado as empresas privadas têm que se adequar aos novos tempos

de concorrência aciçrada. de outro as entidades da Administração Pública têm, a todo custo,

que adotar medida com vistas à redução do déficit do setor público.

7-



,7,4":0:•44

a;i:N. MINISTÉRIO DA FAZENDA
1,•:_4? rizQ't PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Q,-4:" QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11080.005526/2001-49
Acórdão n°.	 : 104-19.091

Como decorrência expandiu-se a utilização de planos de demissão e

aposentadoria incentivada.

De início, há que se consignar que não há questionamento em tomo da

incidência do imposto de renda quando se trata de rendimento recebidos por servidor

público. Isto porque a Lei n° 9468 de 10 de julho de 1997, ao mesmo tempo em que instituiu

o PROGRAMA DE Desligamento Voluntário (PDV) dos servidores públicos civis da

Administração direta, autárquica e fundacional da União, expressamente considerou tais

rendimentos como indenizações isentas dos impostos (vide art. 14 da referida Lei).

Em casos como o dos autos, o Fisco Federal sempre entendeu que os

rendimentos eram tributáveis, adotando um único entendimento, a saber a ausência de

expressa previsão legal outorgando a isenção sobre a remuneração, conforme exposto,

inclusive no PN-CST n°01, de agosto de 1995.

Os contribuintes, por sua vez, desde há muito sustentam a natureza

eminentemente indenizatória destes rendimentos, dando início a grande discussão sobre o

tema, seja através do judiciário, seja nos termos do Processo Administrativo Fiscal da União,

razão pela qual ora analisa-se a questão por este Colegiado.

De fato, não se pode ficar resignado à cômoda posição fiscalista sem que se

proceda a um sério exame da natureza jurídica dos rendimentos para, então saber se o fato

a um sério exame da natureza jurídica dos rendimentos para, então saber se o fato está

inserido na hipótese legal de incidência do tributo. O eminente jurista JOSÉ LUIZ BULHÕES

PEDREIRA, adverte que "conceito legal do fato gerador é a idéia abstrata usada pela lei
1

para representar, 9enericamente, a situação de fato, cuja ocorrência faz nascer a
obrigação tributá a; mas cada obrigação particular não nasce do conceito legal de

-,	 8

_



d!. . nt4,..

.. vi, MINISTÉRIO DA FAZENDA
11" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo n°. : 11080.005526/2001-49
Acórdão n°.	 :	 104-19.091

fato gerador, e sim de acontecimento concreto compreendido nesse conceito" (crf.

Imposto sobre a Renda — Pessoas Jurídicas, Justec-Editora, 1979, vol. 1, pág. 166/7).

O fato é que indenização não é acréscimo patrimonial, porque apenas

recompõe o patrimônio daquele que sofreu uma perda por motivo alheio à sua vontade. As

indenizações, portanto, restringem-se a restabelecer o status quo ante do patrimônio do

beneficiário motivada pela compensação de algo que, pela vontade do próprio não se

perderia. Nesta ordem de idéias, as reparações estão fora da esfera de incidência do

imposto, já que não acrescem o patrimônio.

Portanto, chega-se à conclusão que os rendimentos oriundos dos planos de

desligamento voluntário, recebidos no bojo das denominadas verbas rescisórias, estão a

reparar a perda involuntária do emprego, indenizando, portanto, o beneficiário pela perda de

algo que este, voluntariamente, repito, não perderia.

Este Colegiado inclusive, já tem decidido em favor de contribuintes admitindo,

portanto, a isenção do imposto de renda sobre valores recebidos a título de indenização

decorrentes de demissões incentivadas.

E nem diga que a adesão aos referidos planos ou programas se dá de forma

voluntária. A uma, porque não seria crivei que aquele que se desligasse da empresa durante

a vigência do "plano" pudesse receber, tão somente, as verbas previstas em lei, A duas,

porque como bem asseverou o Min. DEMÓCRITO REINALDO, "no programa de incentivo à

dissolução do pacto labora!, objetiva a empresa (ou órgão da administração pública),

diminuir a despesa com a folha de pagamento de seu pessoal, providência que executaria

com ou sem o assentimento dos trabalhadores, em geral, e a aceitação, por estes, visa a

rescisão sem justa caus 
ii
1 prejudicial aos interesses" (Recurso Especial n° 126.767/SP, STJ,

Primeira Turma, DJ 1511j2/97).
9,



z.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11080.005526/2001-49
Acórdão n°. 	 :	 104-19.091

Esta é a situação do recorrente que, indiscutivelmente, participou do plano de

desligamento voluntário fazendo, portanto, jus a isenção pleiteada.

Diante de tais considerações, voto no sentindo de dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões - DF, em 06 de •,vembro de 2002

JOSÉ P 	 PÓ NASCI ENTO

to


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