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4360194 #
Numero do processo: 10880.990525/2009-62
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 15/04/2004 PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO A QUO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SUSTENTAÇÃO ORAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. É válida a decisão da Delegacia de Julgamento proferida em total conformidade com as normas que regem o Processo Administrativo Fiscal (PAF), dentre as quais não se insere o direito à sustentação oral na primeira instância. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a decisão administrativa que não reconheceu o direito creditório e não homologou a compensação, amparada em informações prestadas pelo sujeito passivo e presentes nos sistemas internos da Receita Federal. ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO. Questão não levada a debate no primeiro momento de pronúncia da parte após a instauração da fase litigiosa no Processo Administrativo Fiscal (PAF), somente demandada em sede de recurso, constitui matéria preclusa da qual não se toma conhecimento. DCTF RETIFICADORA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECLARADO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. A DCTF retificadora foi apresentada quando o crédito tributário declarado na DCTF anterior já se encontrava homologado tacitamente.
Numero da decisão: 3803-003.658
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida, sendo vencidos os conselheiros Jorge Victor Rodrigues e João Alfredo Eduão Ferreira. No mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral: Dra. Márcia de Lourenço Alves de Lima, OAB/SP nº 126.647. (assinado digitalmente) Alexandre Kern - Presidente. (assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Kern (Presidente), Hélcio Lafetá Reis (Relator), Belchior Melo de Sousa, Jorge Victor Rodrigues, Juliano Eduardo Lirani e João Alfredo Eduão Ferreira.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

4391037 #
Numero do processo: 15504.012728/2009-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Nov 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2005 a 31/12/2006 LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. MULTA PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. Não é cabível a imposição de penalidade quando o auto de infração é lavrado para prevenir a decadência de tributos com exigibilidade suspensa em virtude de depósitos judiciais. GRUPO ECONÔMICO. COMUNHÃO SOCIETÁRIA. CRITÉRIO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO. A simples comunhão societária, com a presença de sócios em comum em entidades distintas, não é suficiente para configurar o grupo econômico. A caracterização do grupo econômico depende da comprovação de que há unicidade de comando estratégico entre as empresas, e que as empresas se confundem em questões administrativas, contábeis, operacionais e recursos humanos, além de estarem subordinadas a um mesmo comando. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARGUIÇÕES DE ILEGALIDADES E INCONSTITUCIONALIDADES. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é órgão competente para afastar a incidência da lei em razão de ilegalidade/inconstitucionalidade, salvo nos casos previstos no art. 103-A da CF/88 e no art. 62 do Regimento Interno do CARF. Recursos Voluntários Providos em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.819
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso a fim de que sejam excluídos do lançamento os juros e multa de mora incidentes sobre as bases de cálculo a partir do depósito judicial integral e descaracterização do grupo econômico. Nesta parte, os conselheiros Ronaldo de Lima Macedo, Ana Maria Bandeira e Julio Cesar Vieira Gomes acompanharam o relator pelas conclusões. Julio César Vieira Gomes - Presidente. Nereu Miguel Ribeiro Domingues - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Thiago Taborda Simões, Ana Maria Bandeira, Igor Araujo Soares, Ronaldo de Lima Macedo e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES

4493964 #
Numero do processo: 10280.722260/2009-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.492
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente). RELATÓRIO Com o objetivo de elucidar os fatos ocorridos até a propositura deste recurso voluntário, reproduzo o relatório da decisão vergastada, verbis: Trata-se de pedido de ressarcimento de créditos de PIS não Cumulativo, formulado pela contribuinte acima identificada, relativos ao 3º trimestre de 2006 no montante de R$ 5.196.589,64. Também consta dos autos Declaração de Compensação vinculada aos créditos em tela. A unidade de origem, após a realização de diligência destinada a apurar a liquidez e certeza do direito creditório, expediu o auto de infração e o relatório fiscal (fls. 131/136), seguido do despacho decisório de fl. 139, do parecer de fls. 141/143 e novamente do despacho decisório de fl. 144, por intermédio dos quais reconheceu apenas parcialmente o crédito invocado, no valor de R$ 5.090.235,41, homologando as compensações até o limite do mesmo. Foram adotados, em síntese, pelas autoridades fiscais os seguintes fundamentos para glosa de parcela do crédito pleiteado: a) CRÉDITO DECORRENTE DE COMPRA INSUMOS ( Outros) OBJETO DE GLOSA: Foram glosadas as notas fiscais referentes a refratários, posto que os mesmos não se caracterizam como gastos de manutenção de consumo rápido, visto que é substituído a intervalos superiores a 1900 dias, conforme laudo fornecido pela empresa acostado ao presente feito, a relação das notas fiscais objeto da glosa estão em anexo. Foram glosados também os gastos de transportes referentes a refratários, uma vez que esses não são considerados como insumos, conforme já exposto acima. b) CRÉDITOS DECORRENTES SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS OBJETO DE GLOSA: Art. 8º § 4°, inciso II da IN SRF n° 404/ 2004- as notas fiscais referente a esse serviços, objeto da relação em anexo, foram glosados, tendo em vista não ter sido aceitas por esta fiscalização como bens e ou serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviços. c) CRÉDITOS DECORRENTES DE DESPESAS/ENCARGOS OBJETO DE GLOSA: Estas glosas estão demonstradas nas planilhas em anexo denominadas: -Relação Notas Fiscais de Bens glosados do Ativo Imobilizado para Utilização na Fabricação de Produtos Destinados a Venda ou na Prestação de Serviços 2004, 2005, 2006; - Demonstrativo Ativo Imobilizado maio/2004 a dez/2005,(1/48 avos); - Demonstrativo Ativo Imobilizado de jan/2006 a dez/2006, (1/12 avos); -Memória de cálculo da Depreciação (Base do Ativo Imobilizado), julho/2006, agosto/2006 e setembro/2006, elaborados por esta fiscalização, para se obter os créditos decorrentes de depreciação acelerada incentivada e os que foram objeto de glosa, por se tratarem de produtos não alcançados pelo disposto no art. 1º , § 2°, I da IN 457/04, e II, Lei 11.196/2005, Dec. 5.789/06, Dec 5.988/06, como também as edificações e instalações, que se referem a produtos só abrangidos para a apuração do crédito, a partir de janeiro de 2007, conforme disposto no art. 6º da Lei 11.488/2007. Cientificada, a interessada apresentou tempestivamente a manifestação de inconformidade de fls. 159/228, na qual alega: a) Quanto aos créditos oriundos de bens utilizados como insumos, a Fiscalização entendera haver motivos para perpetrar glosas particularmente sobre: 1) refratários, aos reputá-los como despesas que não se enquadram como de manutenção de consumo rápido, considerando-se sua substituição em intervalos maiores que 1900 (mil e novecentos) dias e glosa dos desembolsos com transporte de refratários por haver recusado a estes últimos a qualidade de insumos; 2) glosa dos créditos advindos de compra de Insumos de julho de 2006 a setembro de 2006, mormente de peças e partes de reposição, conquanto fossem reconhecidamente aplicadas às máquinas aplicadas diretamente no processo produtivo, cujas notas fiscais estariam, pois, em descompasso com várias das normas aplicáveis; 3) Glosara-se outrossim, créditos gerados pelos serviços empregados como insumos alvo de glosas, sob o fundamento de que não se enquadrariam como bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção dos bens destinados à venda, o que estaria em dissonância com o art. 8º, §4°, inciso II, da IN SRF 404/2004; e 4) Por derradeiro, glosara créditos relacionados a despesas e ou encargos com Ativo Imobilizado para emprego na fabricação de produtos destinados à Venda ou Prestação de Serviços, Demonstrativo Ativo Imobilizado de outubro/2006, novembro/2006 e dezembro/2006, e ainda oriundos da depreciação acelerada incentivada e respectivos produtos glosados, por suposta inadequação ao prescrito pelo art. 1º , §2°, inc. I , da IN 457/2004, Lei 11.196/2005, Decreto 5789/2006, Decreto 5988/2006, e edificações e instalações alusivas a produtos somente alcançados pelo crédito apurado desde janeiro de 2007, de conformidade ao art. 6º , da Lei 11.488/2007. b) Ponto fundamental é o da definição e amplitude conceitual dispensadas aos insumos que gerariam o crédito da Contribuição e, centrando a atenção ao presente processo, bem se vê que a requerente é sociedade empresária preponderantemente exportadora, de sorte que igualmente faz jus à apropriação de créditos, inclusive concernentes a estoque de abertura oriundos dos custos, despesas e encargos advindos das receitas resultantes de exportação dos produtos que industrializa e comercializa. Especificamente quanto aos serviços utilizados como insumos, a autoridade fazendária glosara serviços inegavelmente empregados como insumos porque diretamente aplicados ao processo produtivo, particularmente o de transporte e co-processamento de RGC – rejeito gasto de cubas, que se cuida de um resíduo gasto, consumido, incorporado ao alumínio final produzido. Naturalmente, que não poderia furtar-se a impugnante do creditamento dos valores desembolsados com o transporte destes rejeitos, que são sabidamente inerente ao processo fabril do alumínio produzido e exportado por pessoa jurídica como a requerente. Os dispêndios com este transporte, são, portanto, irrefutavelmente, dedutíveis. O mesmo raciocínio há que ser aplicado aos custos dispendídos com o translado da Borra/Banho/Alumínio Recuperado, Beneficiamento de Banho Eletrolítico, Processamento de Borra de Alumínio consideramos serviços aplicados/consumidos no processo produtivo. Trata-se de produtos que tem utilidade direta no processo fabril do alumínio, aliás, são produtos específicos dessa indústria e que, mais além, sofrem sim desgaste, consumo, e até mesmo contato físico com o alumínio em produção, conquanto não seja demais registrar que a legislação que veicula a não-cumulatividade prescinda de tais exigências para assegurar o direito ao desconto dos créditos. Ora, com toda a necessidade de que tais insumos sejam empregados de modo direto, na geração do alumínio final que será objeto de exportação, não se vê como possamos acatar a glosa dos serviços de transporte dos itens em voga, como, igualmente nos termos da legislação vigente, insumo de aplicação direta, que, portanto, não podem ser recusados enquanto serviços creditáveis. c) Aduz-se no termo de Encerramento de Ação Fiscal, e razões anexas ao Auto de Infração, que os valores de aquisição dos produtos compostos de materiais refratários, tal e qual os desembolsos com o transporte dos mesmos também haveriam de ser glosados, em vista inclusive do que dispõem normas complementares ao ordenamento garantidor da não-cumulatividade sobre as exações sociais, consoante a interpretação pelos mesmos dispensada. De plano, cabe destacar que a razão primordial da glosa perpetrada pelo N. Fiscal fora a de que considerou que o refratário somente geraria direito ao crédito não-cumulativo de PIS/PASEP caso tivesse sido enquadrado pela requerente como Ativo Imobilizado, onde o tempo legal de apropriação é de 1/12. Sucede que a requerente optou por qualificar o "material refratário" como insumo. e a rigor, segundo a legislação regente da não-cumulatividade para o PIS/PASEP, não há diversidade de tratamento de vez que seja considerando como insumo seja considerando como ativo imobilizado, o refratário, gera direito ao crédito não- cumulativo.A propósito, de há muito nossa Corte Especial, o STJ vem considerando, embora não especificamente para o regime da nãocumulatividade que o refratário gera direito ao creditamento, por se enquadrar como "material intermediário": d) Outrossim, a conclusão da Fiscalização de que à vista das normas internas os materiais refratários se perdem sem se incorporarem ao produto final, sendo uma decorrência natural do processo de industrialização, não conduz à exclusão do direito de crédito não-cumulativo de PIS/PASEP relativo aos valores de aquisição dos mesmos. Muito pelo contrário, as razões apontadas endossam a inclusão do material refratário e dos dispêndios com o seu traslado, no rol de despesas reembolsáveis via créditos de PIS/PASEP não-cumulativas, até pela natureza estrita do refratário que é de aplicação peculiar à indústria siderúrgica, petroquímica e do alumínio. Tijolos refratários isolantes são aplicados diretamente às atmosferas de redução, aos vapores alcalinos, ciclos de temperaturas e o resultante esforço mecânico que existe nos fornos de cozimento de carbono, de sorte que é de clareza palmar o desgaste e contato físico destes materiais com o alumínio fabricado e comercializado. Demais disso, há que se enfatizar que a legislação de modo algum, confere equivalência entre o desgaste e a não integração ao processo de industrialização do produto final respectivo. Curioso, aliás, a Fiscalização aduzir que "o desgaste desses materiais está ligado às despesas com a manutenção do equipamento em perfeito funcionamento, constituindo um dos itens obrigatórios dos orçamentos das indústrias". Examinando-se o arquétipo legal bem se vê que - não é pelo fato de sofrer desgaste que o produto deixa de ser qualificado como insumo integrante do processo de industrialização do produto final, principalmente quando, como no caso dos materiais refratários, é ele essencial e de aplicação direta ao processo, como é a exigência infraconstitucional. e) Especificamente quanto aos bens adquiridos como Ativo Imobilizado, a Fiscalização entendera pela glosa de bens adquiridos com Ativo Imobilizado, nada obstante haver acertadamente considerado a requerente que os valores gastos na aquisição de bens, inclusive máquinas, equipamentos e outros incorporados ao ativo imobilizado devem ser recuperados enquanto créditos dedutíveis das bases apuratórias da Contribuição ao PIS/PASEP, logo descabe, igualmente, a glosa sobre o ativo imobilizado. f) O que resta evidente da análise do tratamento legal é a completa ausência de amarras, restrições, condicionantes ao direito de desconto de créditos sobre os valores de PIS/PASEP a pagar, desde que os bens ou serviços reputados creditáveis pelo contribuinte, efetivamente, sejam insumos empregados na prestação de serviços e produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, ensejam os descontos. Mesmo analisando as Instruções Normativas editadas pela Receita Federal, no afã de regulamentar os aludidos preceitos legais pertinente ao desconto de créditos de PIS/PASEP sobre certas despesas, aquisições e dispêndios, não há discrepância relevante que justifique a manutenção das glosas ora questionadas. g) Cabe voltar-nos com maior detença à glosa das máquinas e equipamentos adquiridos pela requerente e incorporados ao seu ativo imobilizado, a qual, com a devida vênia, causou estranheza, considerando, de plano, a permissão constante da Lei 10.637/2002. O Decreto 5988/2006, que dispõe sobre o art. 31 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, instituiu depreciação acelerada incentivada e desconto da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no prazo de doze meses, para aquisições de bens de capital efetuadas por pessoas jurídicas estabelecidas em microrregiões menos favorecidas das áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM. A querela reside no fato de que a fiscalização, injustificadamente, haver glosado não menos que a totalidade dos créditos gerados sobre maquinas e equipamentos adquiridos e incorporados ao ativo imobilizado da requerente, sob o suposto fundamento de que a mesma não teria observado as exigências constantes da Lei 11.196/2005, ou seja, não teria considerado na periodicidade legal diferencial de apuração do crédito sobre ativo imobilizado, apenas as máquinas e equipamentos adquiridos sob o regime incentivado do RECAP, utilizando-se ao revés da periodicidade excepcional dos 1/12 sobre a totalidade das máquinas e equipamentos adquiridos no período auditado. O fato, contudo, que, data vênia, desmantela a pretensão esposada pela Autoridade Fazendária é que a postulante, por uma questão de tempo real de depreciação das máquinas e equipamentos aplicados em seu processo de industrialização, não se apropria de tais créditos automaticamente, de modo que pelas suas especificidades, é evidente que a conduta apontada no Auto, seria, como é, impraticável. Ante tal quadro, o mínimo que se poderia aceitar para a pretensa manutenção das glosas, seria a demonstração por parte da Fiscalização de que a requerente, efetivamente, se apropriou de créditos sobre máquinas e equipamentos adquiridos fora do regime diferenciado do RECAP, sem observar a periodicidade permitida pela lei e pela IN aplicáveis. A ocorrência supra, contudo, reitere-se, não apenas é inexeqüível em face do processo produtivo e depreciação ordinária das máquinas e equipamentos empregados no mesmo, como ainda não fora minimamente exposta pela autoridade fazendária, pelo que, consoante as decisões colacionadas alhures, tais glosas também hão de ser inteiramente desconstituídas. Do que é possível inferir da sucinta exposição declinada pela autoridade fazendária, não teria sido reconhecido benefício para tais itens na medida em que não se enquadrariam no rol de máquinas e equipamentos, volvidos ao Ativo Imobilizado, empregados na fabricação de produtos para venda, restando excluídos assim móveis, ferramentas, instrumentos, construção civil, veículos e demais que estariam, segundo a inteligência esposada pela autoridade, ao largo do rol de máquinas e equipamentos que gerariam crédito consoante o ordenamento aplicável. Não há, contudo, nem reflexamente, uma clara indicação da razão pela qual e nem tampouco quais seriam estes itens específicos, ao menos referidos em uma planilha anexa ao Auto de Infração que permita à postulante compreender o porquê da desconsideração de tais máquinas e equipamentos defendo-se objetivamente de tais glosas. O que se tem por certo é que os itens qualificados pela postulante como máquinas efetivamente foram incorporados ao ativo imobilizado e empregados na produção do alumínio destinado à venda, respeitada a periodicidade prevista nas normas aludidas. O Fiscal não se desincumbira de tal ônus mínimo, incorrendo não somente em cerceamento de defesa como ainda trazendo a lume mais uma glosa descabida. h) Transcreve o que identifica como o entendimento doutrinário relativo ao regime da não-cumulatividade aplicado ao PIS/PASEP, concluindo que a Constituição Federal previu o regime da não-cumulatividade originariamente para o ICMS e IPI, traçando-lhes com precisão os limites em que tal regime poderia vigorar. Estendeu-o pela EC 42/2003 ao PIS/PASEP, remetendo sua regulamentação à legislação infraconstitucional, o que já havia sido levado a efeito antes da EC, pela Lei ordinária 10.637/2002, que não apenas elencara quais setores da economia seriam autorizados a se apropriar de créditos sobre determinadas despesas e encargos, como ainda discriminara quais destes desembolsos permitiriam tal apropriação. Em outros termos, a não-cumulatividade tal como normatizada em nível infraconstitucional, nada obstante estar radicada ontologicamente na Constituição Federal, já é setorizada e parcial, atinge alguns nichos específicos da atividade econômica nacional e lhes faculta a apropriação de créditos sobre algumas específicas despesas inerentes à sua atividade produtiva, de sorte que o sistema tal como está posto já é restrito, hermético e de exegese clara. Não há como nem porque, seja à luz da Constituição, seja à luz da aludida lei ordinária, reduzir ainda mais sua amplitude, ainda mais com base em interpretações extraídas de outras normas ou decisões que são eminentemente interpretativas, e que como tais, não podem inovar nem positiva nem negativamente. No caso vertente, convém ressaltar que a impugnante fora extremamente conservadora na medida em que seguira religiosamente as disposições da Lei 10.637, apropriando-se dos créditos gerados apenas pelas aquisições e despesas de aplicação direta listadas nos diplomas legais, conquanto seja irrefutável a natureza imperativa e irrestrita do comando constitucional pós EC 42/2003 - para os setores previstos em lei, as contribuições serão não-cumulativas. Simples. Nada obstante, amargara as glosas inexplicáveis contra as quais ora se insurge. Cita posição doutrinária. i) Protesta pela produção de prova pericial, via auditagem suplementar, considerando-se a incompatibilidade entre a escrita contábil da Albrás do período, e as razões de glosa suscitadas pela N. Fiscalização esclarecendo que a finalidade é a de ratificar a efetiva utilização dos bens e serviços glosados como insumos de aplicação direta e efetiva no processo produtivo da requerente, desde já indicando Assistente técnico. A 3ª Turma da DRJ Belém (PA) julgou a manifestação de inconformidade procedente em parte, nos termos do Acórdão nº 01-22564 de 09 de agosto de 2011, cuja ementa abaixo transcrevo: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 PAF. ATO NORMATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. A autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a argüição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de dispositivos que integram a legislação tributária. PAF. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. As decisões judiciais e administrativas relativas a terceiros não possuem eficácia normativa, uma vez que não integram a legislação tributária de que tratam os arts. 96 e 100 do Código Tributário Nacional. PAF. PERÍCIA. REQUISITOS. Considera-se não formulado o pedido de perícia que deixa de atender aos requisitos previstos no art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/1972. PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. CRÉDITOS. No cálculo do PIS Não-Cumulativo somente podem ser descontados créditos calculados sobre valores correspondentes a insumos, assim entendidos os bens aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens destinados à venda, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado ou, ainda, sobre os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto. PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS. Na não-cumulatividade do PIS, a pessoa jurídica pode descontar créditos sobre os valores dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no País para utilização na produção de bens destinados à venda. Descontente com o indeferimento de sua manifestação de inconformidade, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário ao CARF, repisando ipsis litteris os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade, que peço vênia para não reproduzi-los. Ressalto que não houve pedido de perícia. Termina sua peça recursal requerendo integral provimento ao seu recurso para seja acolhidas as razões constantes no recurso voluntário, para o fim de desconstituir as glosas objeto do despacho decisório, objeto desta lide. É o relatório. VOTO
Nome do relator: Não se aplica

4384837 #
Numero do processo: 12269.002106/2009-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2302-000.187
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, Por unanimidade em converter o julgamento em diligência nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Liege Lacroix Thomasi - Presidente Substituta Adriana Sato – Relatora EDITADO EM: 21/11/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Manoel Coelho Arruda Junior, Adriana Sato, Arlindo da Costa e Silva, Paulo Roberto Lara Dos Santos
Nome do relator: Não se aplica

4454050 #
Numero do processo: 10166.722323/2012-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 RECURSO DE OFÍCIO. DIPJ. PREJUÍZO FISCAL. ERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO DE FICHA. INEXISTÊNCIA DE IMPOSTO A PAGAR. Demonstrado que o resultado do exercício foi negativo e que o imposto de renda a pagar apurado na ficha própria da DIPJ foi resultante de erro de fato cometido no preenchimento de ficha antecedente, não existe fato gerador para incidência do tributo e o lançamento deve ser cancelado. Recurso de Ofício.
Numero da decisão: 1402-001.276
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passa a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moises Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4334624 #
Numero do processo: 15504.001231/2009-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 30/11/2005 CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. Cabe à empresa reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados contribuintes individuais que lhe prestaram serviços incidente sobre suas remunerações junto com as suas próprias contribuições. INCONSTITUCIONALIDADE. É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.085
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Julio Cesar Vieira Gomes – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

4398020 #
Numero do processo: 12963.000811/2009-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2004 a 30/09/2008 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AIOP. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 173, I DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Incidência do preceito inscrito no art. 173, I do CTN. Todas as obrigações tributárias relativas aos fatos geradores apurados pela fiscalização houveram por ocorridas em período ainda não vitimado pelo decurso do prazo decadencial. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. TERCEIROS. CÓDIGO FPAS. ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. As entidades ou fundos para os quais o sujeito passivo deve contribuir são definidas não pela natureza jurídica da empresa, mas, sim, em função da atividade econômica que esta desenvolve, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, nos termos do art. 137 da IN SRP nº 3/2005. São sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que atuem no campo da atividade econômica em sentido estrito. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. TERCEIROS. CÓDIGO FPAS. ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. As regras licitatórias de serviços e instalações de energia elétrica não autorizam o entendimento de que possa haver tratamento tributário diferenciado nos contratos de concessão desse serviço público. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Tendo em vista o consagrado atributo da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, gênero do qual o lançamento tributário é espécie, opera-se a inversão do encargo probatório, repousando sobre o notificado o ônus de desconstituir o lançamento ora em consumação. Havendo um documento público com presunção de veracidade não impugnado eficazmente pela parte contrária, o desfecho há de ser em favor dessa presunção. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. As multas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária principal foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35-A à Lei nº 8.212/91. Na hipótese de lançamento de ofício, por representar a novel legislação encartada no art. 35-A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um tratamento mais gravoso ao sujeito passivo, inexistindo hipótese de a legislação superveniente impor multa mais branda que aquela revogada, sempre incidirá ao caso o princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada em cada competência a legislação pertinente à multa por descumprimento de obrigação principal vigente à data de ocorrência do fato gerador não adimplido. RETROATIVIDADE BENIGNA. IMPOSSIBILIDADE. O benefício da retroatividade benigna encartado na alínea ‘c’ do inciso II do art. 106 do CTN somente é de ser observado quando uma nova lei cominar a uma determinada infração tributária uma penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração em realce. Impondo a lei nova penalidade mais gravosa à infração objeto da autuação, não há que se falar em retroatividade benigna. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-002.212
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Liége Lacroix Thomasi – Presidente Substituta. Arlindo da Costa e Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Manoel Coelho Arruda Junior (Vice-presidente de turma), Adriana Sato, Paulo Roberto Lara dos Santos, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

4315363 #
Numero do processo: 10074.001695/2010-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Oct 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 21/03/2007 a 05/08/2008 IMPORTAÇÕES PRÓPRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPORTAÇÕES PARA REVENDA A ENCOMENDANTE DETERMINADO. CESSÃO DE NOME. ACOBERTAMENTO DE INTERVENIENTE OU BENEFICIÁRIO. INFRAÇÃO. A infração prevista no artigo 33 da Lei nº 11.488/2007 por “cessão do nome da pessoa jurídica” em operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes, não se caracteriza no caso de ausência de comprovação de que importações declaradas como sendo “por conta própria” foram realizadas na modalidade “para revenda a encomendante predeterminado”. Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 3302-001.796
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Relator. EDITADO EM: 01/10/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA

4492142 #
Numero do processo: 10983.905058/2008-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3401-000.617
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando Marques Cleto Duarte. Júlio César Alves Ramos - Presidente Emanuel Carlos Dantas de Assis - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Cleuter Simões Mendonça, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fábia Regina Freitas e Júlio César Alves Ramos.
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS

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Numero do processo: 16327.000539/2010-04
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 04 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 AÇÃO JUDICIAL EM CURSO. MESMO OBJETO. RENÚNCIA VIA ADMINISTRATIVA. Conforme Súmula firmada por este Conselho, qualquer matéria que seja objeto de qualquer modalidade de discussão judicial não merece apreciação pela via administrativa, sendo cabível apenas a apreciação de matéria distinta da constante no processo judicial. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS - CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO SOBRE O TRIBUTO DEVIDO NO FINAL DO ANO - INOCORRÊNCIA Não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano uma relação de meio e fim, ou de parte e todo (porque a estimativa é devida mesmo que não haja tributo devido). A multa pela falta de estimativas não se confunde com a multa pela falta de recolhimento do tributo apurado em 31 de dezembro. Elas configuram penalidades distintas previstas para diferentes situações/fatos, e com a finalidade de compensar prejuízos financeiros também distintos, não havendo, portanto, que se falar em concomitância de multas. A multa normal de 75% pune o não recolhimento de obrigação vencida em março do ano subseqüente ao de apuração, enquanto que a multa isolada de 50% pune o atraso no ingresso dos recursos, atraso esse verificado desde o mês de fevereiro do próprio ano de apuração (estimativa de janeiro), e seguintes, até o mês de março do ano subseqüente. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - CSLL Estende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1802-001.408
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro relator Marco Antonio Nunes Castilho e os Conselheiros Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marciel Eder Costa, que davam provimento parcial ao recurso para afastar a multa isolada por falta de recolhimento das estimativas. Designado o Conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa- Presidente. (assinado digitalmente) Marco Antonio Nunes Castilho - Relator. (assinado digitalmente) José de Oliveira Ferraz Corrêa - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.
Nome do relator: MARCO ANTONIO NUNES CASTILHO