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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano-calendário: 2005  COMPENSAÇÃO.  EXTINÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  DUPLICIDADE  DE  DECLARAÇÕES  PARA  MESMO  DÉBITO.  DESCABIMENTO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  DUPLA  APLICAÇÃO  DA  MULTA ISOLADA.  Nos termos do § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, “a compensação declarada à  Secretaria  da  Receita  Federal  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória de sua ulterior homologação.” A extinção do crédito tributário é,  portanto, condicional, ocorrendo em razão da apresentação de declaração de  compensação e deixando de existir em função da implementação de condição  resolutória (não-homologação pelo Fisco).  É juridicamente impossível que os mesmos débitos sejam objeto de pedidos  de compensação diferentes, haja vista que o primeiro pedido de compensação  extingue o débito e, via de conseqüência, este mesmo débito não pode servir  de substrato para outro pedido de compensação.   Se não é admitida a duplicidade de declarações, muito menos é admitida a  dupla penalidade.   MULTA.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  ARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE POR TER EFEITO CONFISCATÓRIO. A  apreciação  de  considerações  acerca  da  graduação  da  penalidade,  definida  objetivamente em lei, não compete à autoridade administrativa, mas sim ao  Poder Judiciário.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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S1‐C4T1 

Fl. 631 

 

 

 
 

1

630 

S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.005020/2008­13 

Recurso nº  915.051   Voluntário 

Acórdão nº  1401­000.722  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  1º de fevereiro de 2012 

Matéria  MULTA ISOLADA E COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. 

Recorrente  SOTREQ S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2005 

COMPENSAÇÃO.  EXTINÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO. 
DUPLICIDADE  DE  DECLARAÇÕES  PARA  MESMO  DÉBITO. 
DESCABIMENTO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  DUPLA  APLICAÇÃO  DA 
MULTA ISOLADA. 

Nos termos do § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, “a compensação declarada à 
Secretaria  da  Receita  Federal  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição 
resolutória de sua ulterior homologação.” A extinção do crédito tributário é, 
portanto, condicional, ocorrendo em razão da apresentação de declaração de 
compensação e deixando de existir em função da implementação de condição 
resolutória (não­homologação pelo Fisco). 

É juridicamente impossível que os mesmos débitos sejam objeto de pedidos 
de compensação diferentes, haja vista que o primeiro pedido de compensação 
extingue o débito e, via de conseqüência, este mesmo débito não pode servir 
de substrato para outro pedido de compensação.  

Se  não  é  admitida  a  duplicidade de  declarações, muito menos  é  admitida  a 
dupla penalidade.  

MULTA.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  ARGUIÇÃO  DE 
INCONSTITUCIONALIDADE  POR  TER  EFEITO CONFISCATÓRIO.  A 
apreciação  de  considerações  acerca  da  graduação  da  penalidade,  definida 
objetivamente em  lei, não compete à autoridade  administrativa, mas sim ao 
Poder Judiciário. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

Fl. 631DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



  2

ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara 
da  Primeira Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  der  provimento  parcial  ao 
recurso,  apenas  para  cancelar  a multa  isolada  relativa  à Dcomp 13710.48934.110405.1.3.04­
0843. 

(assinado digitalmente) 

Jorge Celso Freire da Silva – Presidente 

(assinado digitalmente) 

Alexandre Antonio Alkmim Teixeira ­ Relator 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Jorge  Celso  Freire  da  Silva 
(Presidente),  Alexandre  Antonio  Alkmim  Teixeira,  Mauricio  Pereira  Faro,  Antonio  Bezerra 
Neto, Fernando Luiz Gomes De Mattos e Karem Jureidini Dias. 

 

Fl. 632DF  CARF MF

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NIO ALKMIM TEIXEIR



Processo nº 10830.005020/2008­13 
Acórdão n.º 1401­000.722 

S1‐C4T1 

Fl. 632 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  acórdão  nº  05­23.794, 
proferido  pela  Quinta  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em 
Campinas/SP,  que,  por  unanimidade  de  votos,  decidiu  “DEFERIR  PARCIALMENTE  a 
manifestação  de  inconformidade  contida  no  processo  apenso  n°  10830.001321/2006­14, 
ratificando  o  ato  de  não­homologação,  mas  afastando  parcialmente  a  cobrança  dele 
decorrente, bem como JULGAR PROCEDENTES as exigências de multa isolada formalizadas 
nestes autos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.”  

Por  descrever  os  fatos  com  a  riqueza  de  detalhes  necessária  para  a 
compreensão da controvérsia, adoto e transcrevo o relatório elaborado pela DRJ: 

Trata  o  presente  processo  de  multa  de  ofício  isolada  por 
compensação  indevida  mediante  Declarações  de 
Compensação ­ DCOMP, apontando crédito decorrente de 
pagamento  indevido  ou  a  maior  verificado  nos  autos  do 
processo  administrativo  n°  10830.504124/2005­63,  no 
valor  original  de  R$  10.000.000,00.  Tal  crédito  foi 
utilizado  na  quitação  de  débitos  de  Imposto  de  Renda 
Retido na Fonte ­ IRRF, Imposto sobre a Renda da Pessoa 
Jurídica ­ IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido 
­ CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade 
Social  ­  COFINS  e  Contribuição  para  o  Programa  de 
Integração Social ­ PIS. 

A  estes  autos  foram  apensados  os  seguintes  processos 
administrativos:  

• 10830.001321/2006­14, que trata de não­homologação de 
compensações  formalizadas  em  DCOMP  apresentadas  de 
11/04/2005 e 15/04/2005;  

•  10830.005066/2008­32,  que  abriga  representação  fiscal 
para fins penais, associada ao lançamento formalizado nos 
autos do processo principal n° 10830.005020/2008­13. 

Às  fls.  324  do  processo  apenso  n°  10830.001321/2006­14 
consta despacho produzido por esta Relatora nos seguintes 
termos: 

O  presente  processo  refere­se  à  não­homologação  das 
DCOMP  nº  13710.48935.110405.1.3.04­0843  e 
36921.01195.150405.1.3.04­6080,  objeto  do  despacho 
decisório  de  fls.  161/162,  contra  o  qual  o  interessado 

Fl. 633DF  CARF MF

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NIO ALKMIM TEIXEIR



  4

apresentou  a  manifestação  de  inconformidade  de  fls. 
172/182, enviada a esta DRJ para julgamento. 

Verifica­se que, em paralelo, a DRF/Campinas  também 
promoveu o  lançamento da multa de ofício  isolada, em 
razão das compensações assim consideradas  indevidas, 
formalizando­a  sob  n°  10830.005020/2008­13.  Contra 
tal  lançamento,  o  interessado  interpôs  impugnação, 
também remetida a esta DRJ para julgamento. 

Ocorre  que,  o  art.  18  da  Medida  Provisória  n" 
135/2003,  convertida  na  Lei  n°  10.833/2003,  e  já 
alterada pela Lei n° 11.051/2004, assim dispôs: 

Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da 
Medida  Provisória  n°  2.158­35,  de  24  de  agosto  de 
2001,  limitar­se­á  à  imposição  de  multa  isolada  em 
razão  da  não­homologação de  compensação declarada 
pelo  sujeito  passivo  nas  hipóteses  em  que  ficar 
caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 
71 a 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964. 

[...] 

§ 3º Ocorrendo manifestação de inconformidade contra 
a  não­homologação  da  compensação  e  impugnação 
quanto  ao  lançamento  das  multas  a  que  se  refere  este 
artigo,  as  peças  serão  reunidas  em  um  único  processo 
para serem decididas simultaneamente. 

[...] 

Assim,  é  necessário  que  os  feitos  sejam  reunidos  para 
julgamento simultâneo, razão pela qual encaminho este 
processo ao SECOJ desta DRJ, para que se promova a 
sua  juntada  por  apensação  ao  processo  administrativo 
n° 10830.005020/2008­13, haja vista que a juntada por 
anexação  é  inviável,  na  medida  em  que  os  autos 
controlam créditos tributários cadastrados em diferentes 
sistemas (PROFISC e SIEF). 

Seguindo  a  ordem  cronológica  dos  atos  praticados,  vê­se 
no  processo  apenso  n°  10830.001321/2006­14,  às  fls. 
54/55,  que  as  DCOMP  n°  13710.48935.110405.1.3.04­
0843  e  36921.01195.150405.1.3.04­6080  foram 
selecionadas  para  trabalho  manual  neste  processo  em 
virtude  de  haver  dúvidas  quanto  à  pertinência  do  direito 
creditório  oferecido  como  contrapartida  aos  débitos 
apresentados  para  compensação,  já  que  o  processo 
informado  pela  contribuinte  como  origem  do  crédito  (n° 
10830.504124/2005­63)  trata  de  inscrição  na  dívida  ativa 
da União ­ IRRF, conforme se comprova nas consultas aos 
sistemas Comprot e Projetos­ PGFN, fls. 28, 29 e 51 a 54, 
ou  seja,  não  diz  respeito  a  reconhecimento  de  direito 
creditório. 

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Processo nº 10830.005020/2008­13 
Acórdão n.º 1401­000.722 

S1‐C4T1 

Fl. 633 

 
 

 
 

5

Ressaltando  que,  com  base  nas  mesmas  consultas, 
verificou­se que a dívida era oriunda de 2 (dois) débitos de 
IRRF no ano­calendário de 1999, e que foi quitada através 
de  pagamento  realizado  em  31.05.2005,  no  valor  de  RS 
4.794,92,  o  Serviço  de  Orientação  e  Análise  Tributária  ­ 
SEORT  da  DRF/Campinas  encaminhou  os  autos,  em 
22/03/2006,  ao  Serviço  de  Fiscalização  (Sefis)  desta 
Delegacia  da  Receita  Federal  (DRF)  para  apuração  das 
informações  prestadas  pela  interessada  nas  2  (duas) 
declarações de compensação objeto destes, principalmente 
em relação ao crédito informado.  

Em  continuidade  a  ação  fiscal  já  em  curso,  os  auditores 
responsáveis  iniciaram  os  questionamentos  acerca  das 
referidas  DCOMP  em  termo  cientificado  ao  contribuinte 
em 03/04/2006 (fls. 110/111), e em 27/04/2007 informaram 
ao SEORT/DRF Campinas que o contribuinte não prestou 
os  esclarecimentos  solicitados  em 03/04/2006,  04/05/2006 
e 15/05/2006, relativamente à origem do crédito pleiteado. 
Consignaram também que:  

Por  conseguinte,  em  13/03/2007  (fls  131  e  132), 
cientificamos o contribuinte do Termo de Constatação e 
Intimação Fiscal  ­ 12/03/2007,  tendo sido solicitado as 
seguintes informações: 

“... 

Em  resposta  ao  Termo  de  Constatação  e  Intimação 
Fiscal  datado  de  04/05/2006,  relacionado  à 
PER/DCOMP  13710.48935.110405.1.3.04­0843. 
transmitida  em  11/04/2005,  bem  como  à PER/DCOMP 
36921.01195.15  0405.1.3.04­6080,  transmitida  em 
15/04/2005. Vsa declarou: 

“2.  Informamos que  toda documentação hábil  e  idônea 
que comprove a existência do crédito especificados nos 
referidos  Per/Dcomp,  já  foram  apresentados  no  início 
dessa  fiscalização,  em  atendimento  ao  termo  de 
intimação datado em 23 de junho de 2005” 

Entretanto,  em  análise  aos  documentos  apresentados 
por  Vsa  em  resposta  ao  termo  de  intimação  de 
23/06/2006,  NÃO  foram  encontrados  documentos 
relacionados  ao  aludido  crédito  pleiteado  nas 
Per/Dcomp.  

Isto posto: 

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NIO ALKMIM TEIXEIR



  6

1.  Esclarecer  qual  é  a  origem  do  crédito  tributário 
(Processo  Administrativo  mencionado  nas 
PER/DCOMP:  10830.504124/2005­63)  pleiteado  nas 
Per/Dcomp retromencionadas, 

2.  Apresentar  ou  reapresentar  a  documentação  hábil  e 
idônea coincidentes em datas e valores que comprovem 
a  origem  do  crédito  tributário  pleiteado  por  Vsa,  no 
montante original de RS 10.000.000,00 (dez milhões de 
reais). 

Em  27/03/2007  (fls  133  a  147),  o  contribuinte 
apresentou  petição  e,  novamente,  NÃO  comprovou  a 
origem  do  crédito  pleiteado  no  montante  de  R$ 
10.000.000,00 limitando­se a informar que os processos 
de  compensações  haviam  sido  efetuados  por  terceiros 
que já havia solicitado à SRF a retificação dos mesmos, 
não teriam sido aceitas as retificações tendo em vista a 
ação  fiscal  em  andamento.  Também,  não  esclareceu  o 
PAF 10830.504124/2005­63. 

Portanto,  o  contribuinte  em  epígrafe,  regularmente 
intimado e com amplo prazo para o atendimento, NÃO 
comprovou, mediante a  apresentação de documentação 
hábil  e  idônea,  a  origem  do  crédito  pleiteado  (R$ 
10.000.000,00)  compensado  nas  PER/DCOMP 
13710.48935.110405.1.3.04­0843  e 
36921.01195.150405. 1.3.04­6080. 

Diante do  exposto, PROPOMOS o encaminhamento do 
presente  processo  ao  SEORT  para  elaboração  do 
Despacho  Decisório  em  face  da  não  comprovação  do 
crédito pleiteado no montante de R$ 10.000.000,00. 

Diante  destas  circunstâncias,  formalizou­se  o  Despacho 
Decisório que integra o processo administrativo apenso n° 
10830.001321/2006­14  (fls.  161/162),  no  qual  dispôs­se  o 
que segue: 

[...] 

Tendo  em  vista  que  à  época  do  início  da  análise  das 
Declarações  de  Compensação  tratadas  neste  processo, 
havia  procedimento  da  fiscalização  em  curso  junto  à 
contribuinte, foi proposto através do despacho de fl. 55, 
anteriormente  mencionado,  o  encaminhamento  deste 
processo  ao  Serviço  de  Fiscalização  –  SEFIS  –  desta 
Delegacia,  para  apuração  das  informações  prestadas 
pela  interessada  referente  às  duas  Declarações  de 
Compensação,  principalmente  em  relação  ao  crédito 
informado. 

Estas  informações  contidas  nas  Declarações  de 
Compensação,  foram aferidas em análise efetuada pelo 
Serviço  de  Fiscalização  ­  SEFIS,  desta  Delegacia, 

Fl. 636DF  CARF MF

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Processo nº 10830.005020/2008­13 
Acórdão n.º 1401­000.722 

S1‐C4T1 

Fl. 634 

 
 

 
 

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consoante Informação fiscal elaborada em 27/04/2007, ­ 
fls.  148  e  150  ­  documento  este  que  passa  a  ser  parte 
integrante deste despacho. De acordo com esta análise, 
o SEFIS alega que o crédito, objeto das Declarações de 
Compensação,  no  montante  de  RS  10.000.000,00,  não 
foi comprovado.  

Diante do exposto, considerando tudo o mais que do processo 
consta, PROPONHO: 

1. A não homologação das Declarações de Compensação; 

2. O encaminhamento deste processo ao SEFIS para: 

a)  Verificar  a  pertinência  ou  não  do  lançamento  da  multa 
isolada  prevista  no  art.  18  da  Lei  n°  10.833,  de  29  de 
dezembro de 2003.  

b) No caso de aplicação da multa supracitada, dar ciência ao 
contribuinte  deste  despacho  junto  com  o(s)  auto(s)  de 
infração, e efetuar a cobrança de todos os débitos declarados 
nas  compensações,  conforme  extrato  do  sistema 
SINCORPROFISC de fls. 151­156; caso contrário, retornar o 
processo a este SEORT.  

Em  30/05/2008  o  interessado  foi  cientificado  do  referido 
despacho decisório, bem como do Auto de Infração e do Termo 
de  Verificação  Fiscal  que  integram  este  processo  principal  n° 
10830.005020/2008­13,  formalizando­se  a  exigência  de  R$ 
13.017.613,72,  correspondente  à  multa  de  ofício  isolada  no 
percentual  de  150%,  calculada  sobre  o  valor  total  dos  débitos 
compensados nas referidas DCOMP. 

Firmou­se no Termo de Verificação Fiscal que diante dos fatos 
apresentados, pelos quais exsurge  inquestionável a  intenção do 
contribuinte  em  fraudar  o  sistema  de  cobrança  da  Receita 
Federal, provocando a extinção indevida de tributos, concluímos 
pela aplicação da multa prevista no art. 18 da Lei n° 10.833, de 
29  de  dezembro  de  2003  (observadas  as  redações  dadas  pelas 
Leis nos 11.051/2004 e 11.196/2005), no percentual de 150%. 

Manifestando  sua  inconformidade  contra  o  despacho  decisório 
proferido nos autos do processo apenso n° 10830.001321/2006­
14,  o  interessado,  por  intermédio  de  seus  advogados  e 
procuradores,  apresentou  sua  defesa  em  27/06/2008  (fls. 
172/182  do  processo  apenso  n°  10830.001321/2006­14), 
alegando, em síntese, o que segue:  

• Em preliminar assevera que apresenta a presente Manifestação 
de  Inconformidade  com  fundamento  no  artigo  48,  da  Instrução 
Normativa n° 600 de 2005 c/c § 7º a § 11º, do artigo 74, da Lei 
nº 9.430/96, em razão de compensações não­homologadas, para 
destacar que ela  tem o condão de suspender a exigibilidade do 
crédito  tributário,  não  se  admitindo,  portanto,  que  os 

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lançamentos  dela  advindos  sejam óbice  a  expedição de  futuras 
Certidões Negativas de Débitos. 

• Relata sua fundação em 1941, e sua condição de revendedora 
exclusiva  dos  produtos,  serviços  e  sistemas  Caterpillar,  bem 
como a dimensão de sua estrutura operacional de serviços, para 
acrescentar  que  para  estes  67  anos  de  crescimento,  sua 
idoneidade  foi  atributo  indispensável,  e  mais  à  frente  afirmar 
que  em  harmonia  com  sua  sempre  ilibada  conduta,  foi  que  a 
própria Requerente protocolizou em janeiro de 2005, perante a 
Secretaria  da  Receita  Federal,  um  pedido  de  revisão  quanto  a 
uma  Declaração  de  Compensação  indeferida  nos  autos  do 
Processo Administrativo 10166.000251/2005­78. 

• Reporta­se ao processo de  fiscalização ocorrido em 2006, no 
qual  se  verificou  a  compensação  de  créditos  oriundos  do 
Processo  n"  696/1949  (RESP037056­STJ),  mencionando  o 
desprezo  à  realização  de  uma  análise  detalhada  da  origem  do 
crédito compensado e o  fato de se  ter sugerido arbitrariamente 
que  as  DCOMP's  entregues  até  30  de  dezembro  de  2004  não 
deveriam  ser  homologadas,  além  de  que  fossem  consideradas 
"não declaradas " as Declarações de Compensações, entregues 
após aquela data.  

•  Menciona  que  ali  ressalvou­se  que  não  se  analisaria  as 
DCOMP  que  são  objeto  do  Despacho  Decisório  ora  atacado, 
cita  que  a  Ilustríssima  Delegada  da  Receita  Federal  em 
Campinas, sem qualquer espécie de fundamentação, limitou­se a 
proferir  despacho  decisório  "acatando”  a  manifestação  da 
fiscalização  no  sentido  de  considerar  não  homologadas  as 
DCOMPs entregues até 30 de dezembro de 2004, bem como que 
em  razão  de  sua  boa­fé  pagou  os  tributos  compensados  em 
15/01/2007, no valor total de R$ 21.346.880,06.  

• Posteriormente, relata que foi cientificada de auto de infração 
exigindo­lhe o pagamento de R$ 2.639.366,47, com o acréscimo 
de multa  de  150%,  por  conta  de  PERD/COMP'S  considerados 
não declarados pelo Fisco, em razão do qual efetuou pagamento 
de R$ 2.723.627,40 em 27/04/2007, para na seqüência afirmar: 

Ocorre  que  para  a  surpresa  da  Requerente,  mediante  o 
Despacho  Decisório  ora  atacado,  proferido  nos  autos  do 
Processo  Administrativo  n°  10830.01321/2006­14,  estão 
sendo  exigidos  NOVAMENTE  tributos  cujas  compensações 
foram  consideradas  não­homologadas  pelo  Fisco,  os  quais 
foram  objeto  dos  PERDCOMP's  identificados  sob  o  n° 
13710.48934.110405.1.3.04­0843  e 
36921.01195.150405.1.3.04­6080. 

No entanto, tal exigência não merece prosperar em razão de 
dois fatores que serão abordados no próximo  tópico, abaixo 
resumidamente expostos: 

a)  as Duas Declarações  de Compensação  foram  objeto  dos 
PERD/Comp's  recepcionados  sob  números 
13710.48934.110405.1.3.04­0843  e 
36921.01195.150405.1.3.04­6080,  os  quais  foram  objeto  de 
dois  pedidos  expressos  de  cancelamento  em  razão  de 
duplicidade de envio,  

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Processo nº 10830.005020/2008­13 
Acórdão n.º 1401­000.722 

S1‐C4T1 

Fl. 635 

 
 

 
 

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e o que é pior: 

b) os tributos ora exigidos ESTÃO EXTINTOS NOS TERMOS 
DO  INCISO  I,  DO  ARTIGO  156.  DO  CTN.  pois  foram 
QUITADOS  quando  da  liquidação  dos  lançamentos 
perpetrados  em razão do Despacho Decisório proferido nos 
autos do Processo Administrativo n° 10166.000251/2005­78 e 
do Auto de Infração nº 10830.001497/2007­49. 

•  Reporta­se  à  existência  de  assessoria  técnica  especializada 
contratada  para  adequação  das  compensações  realizadas  à 
legislação  pátria  e  que,  em  meados  de  2005,  já  na  posse  da 
documentação  relativa  às  compensações,  a  ora  requerente 
constatou  vários erros nas  transmissões dos PERDCOMP'S, as 
quais  poderiam  resultar  em  sérios  prejuízos,  tais  como: 
duplicidade e  triplicidade de  transmissões. Daí as  tentativas de 
retificações  e  cancelamentos,  inclusive  das  DCOMP  em 
referência,  sem  contudo  obter  êxito,  fato  que  foi  devidamente 
comunicado  ao  Delegado  da  Receita  Federal  em  Campinas 
mediante  petições  protocolizadas  em  várias  oportunidades, 
dentre elas em 25 de junho de 2005 e 24 de fevereiro de 2006. 

•  Invoca  a  espontaneidade  e  o  direito  de  petição,  que  se 
respeitados  evitaria  o  lançamento  de  tributos  ora  discutidos  e 
ensejaria  a  reforma  do  Despacho  Decisório,  que  sequer 
adentrou  no  fato  de  que  os  PERDCOM'S  n°s 
13710.48934.110405.1.3.04­0843 e 36921.01195.150405.1.3.04­
6080  já  foram  objeto  de  pedido  de  cancelamento  em  razão  de 
duplicidades  constatadas  internamente  pela  companhia,  o  que 
por si só, faria com que perdesse seu objeto. 

Aliás,  a  veracidade  dessa  alegação  (duplicidade)  pode  ser 
facilmente constatada pelo fato dos tributos/períodos exigidos 
em  razão  de  Despacho  Decisório  ora  atacado,  estarem 
compreendidos dentre aqueles que foram lançados e quitados 
pela Requerente, em razão do Despacho Decisório proferido 
nos autos do Processo Administrativo n" 10166.000251/2005­
78 e do Auto de Infração n° 10830.01497/2007­49. 

Assim, mesmo que não sejam acatada a alegação de que os 
PERDCOMP'S  em  questão  foram  objeto  de  pedido  de 
cancelamento  não  atendido  pelo  Fisco,  o  que  se  admite 
apenas  a  título  de  argumentação,  o  fato  é  que  os  valores 
exigidos  em  razão  do  Despacho  Decisório  ora  guerreado, 
encontram­se extintos por pagamento nos termos do inciso I, 
do artigo 156, do Código Tributário Nacional, como a seguir 
será demonstrado. 

•  Em  quadro  demonstrativo,  contendo  os  códigos  tributos, 
período  de  apuração  e  vencimentos  dos  tributos  exigidos  pela 
não­homologação em tela, associa os valores quitados relativos 
a processo administrativo 10166­000.251/2005­78* e do Auto de 
Infração  10830.001497/2007­49**,  e  conclui  que  todos  os 
lançamentos oriundos de Despacho Decisório em tela, guardam 

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relação  com  exigências  já  QUITADAS  em  outros  processos 
administrativos (10166.000251/2005­78 e 10830.0014797/2007­
49),  RAZÃO  PELA  QUAL  NÃO  PODEM  PREVALECER  SOB 
PENA DE VERDADEIRO BIS IN IDEM. 

Assim,  a  Requerente  que  já  arcou  com  o  pagamento  de 
dezenas  de  milhões  de  reais,  certamente  não  se  sujeitará  a 
COBRANÇA  EM  DUPLICIDADE  COMO  ESTÁ  DE 
QUASE  SETE  MILHÕES  DE  REAIS  E  RESPECTIVA 
MULTA  DE  13  MILHÕES  DE  REAIS,  DELA 
DECORRENTE  EXIGIDA  NO  AUTO  DE  INFRAÇÃO 
10830.005020/2008­13. 

Tal situação, portanto, carece de imediata revisão por parte 
da  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Campinas,  pois  é 
INADMISSÍVEL  que  a  Requerente  fique  a  mercê  de 
trabalhos  fiscais  que  lhe  imputam  créditos  tributários  já 
pagos  e  ainda  autuações  deles  decorrentes  objetivando  a 
aplicação  de  penalidade  de  multa  de  150%  por  suposta 
"fraude",  caracterizando,  tais  atos  arbitrários,  num 
tratamento  desigual  e  de  total  descaso  a  um  dos  maiores 
contribuintes  da  jurisdição  desta E. Delegacia,  e  a "maior 
empresa do setor em faturamento no Estado de São Paulo e 
no país". 

Não obstante, apesar de nada dever ao erário, a Requerente 
ainda é submetida a Representação Penal, que culminará em 
Inquérito  Policial,  situação  extremamente  constrangedora  e 
que certamente trará danos irreparáveis a companhia. 

Ainda,  impugnando  o  lançamento  de  multa  de  ofício  isolada 
presente  neste  processo  principal  n°  10830.005020/2008­13,  o 
contribuinte, por intermédio de seus advogados e procuradores, 
deduz as seguintes razões de fato e de direito em 26/06/2008: 

•  Reprisa  os  mesmos  argumentos  tecidos  na  manifestação  de 
inconformidade, para concluir que o Termo Decisório proferido 
nos autos do Processo Administrativo n.  °  10830.001321/2006­
14,  não  pode  sob  nenhum  aspecto  prevalecer,  pois  a  não­
homologação  das  compensações  resultou  na  exigência  de 
créditos tributários já QUITADOS. E acrescenta que, se a não­
homologação dos créditos tributários não surtiu qualquer efeito 
jurídico  ou  financeiro,  tendo  em  vista  que  os  objetos  das 
compensações  já  haviam  sido  recolhidos  ao  erário 
anteriormente, não há porque prevalecer a multa ora atacada. 

•  Na  seqüência,  entende  necessária  a  recapitulação  da  multa 
aplicada, na medida em que a utilização do percentual de 150% 
depende  da  plena caracterização  e  comprovação da prática  de 
uma  conduta  fraudulenta  por  parte  do  contribuinte,  conforme 
doutrina que  reproduz,  no  sentido da demonstração da própria 
materialidade  da  conduta  fraudulenta,  bem  como  o  dolo 
específico do agente, evidenciando não somente a intenção mas 
também  o  seu  objetivo,  uma  vez  que  a  fraude  não  pode  ser 
presumida mas  deve  sim  ser  comprovada  através  de  elementos 
contundentes  apuráveis,  inclusive,  através  do  devido  processo 
legal.  

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Fl. 636 

 
 

 
 

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•  Reporta­se  à  responsabilidade  objetiva  do  art.  136  do  CTN, 
mas  ressalva  que  à  fraude  é  imprescindível  a  comprovação do 
dolo, o qual, por sua vez, é excluído pelo erro do agente que crê 
na  licitude  de  sua  conduta  –  ainda  que  tenha  sido  induzido  a 
erro por terceiros ­ e não tem a intenção de praticar fraude. 

•  Conclui,  assim,  que  não  estão  presentes  os  requisitos 
necessários à caracterização da fraude. Em suas palavras: 

­  a  Requerente  não  praticou  qualquer  conduta  omissiva  ou 
comissiva que visasse reduzir o montante do imposto devido, 
tendo  declarado  e  compensado  os  tributos  de  forma  a 
possibilitar a presente averiguação fiscal; 

­  não  houve  dolo  na  redução  do  imposto  devido,  ou  seja, 
intenção  de  provocar  um  evento  ou  resultado  contrário  ao 
Direito,  eis  que  a  Requerente  contratou  uma  consultoria 
jurídica  que  previamente  lhe  assegurou  a  legalidade  da 
operação, levando­a a engano; 

­ não restou comprovado pelo Fisco a prática de simulação 
quanto  à  ocorrência  ou  ao momento  da  ocorrência  do  fato 
gerador,  uma  vez  que  a  Requerente  ofereceu  inúmeros 
documentos  à Receita Federal,  como  escrituras  e  contratos, 
que demonstravam não só a ocorrência do fato gerador, mas 
as suas particularidades. 

•  Acrescenta  que  realizou  de  boa­fé  todos  os  procedimentos 
referentes  à  compensação  de  créditos,  e  para  isso  contratou  a 
consultoria  referida,  que  comprometeu­se  a  prestar  serviço  de 
"advocacia  e  assessoria  tributária  na  aquisição  de  crédito  por 
cessão  para  quitação  de  tributos  incidentes  na  contratante,  de 
natureza  federal".  Inclusive,  na  referida  contratação  foram 
previstos a seleção do crédito e a qualidade dele, o trânsito em 
julgado  e  a  conformidade  com  as  normativas  impostas  pela 
Receita Federal [...], bem como assegurado que a compensação 
seria válida nos termos do art. 170 do CTN. 

• Acreditou, assim, que agiu dentro da mais absoluta legalidade, 
sem qualquer  intenção de cometer qualquer  tipo de  infração,  e 
não está aqui, pretendendo opor convenção particular ao Fisco, 
mas sim demonstrar que não agiu com dolo em fraudar os cofres 
públicos, em prejuízo alheio,  

Inclusive,  tais  serviços  prestados  pelo  escritório  Walmir 
Barroso  Advogados  Associados  S/C,  que  não  se  prestaram 
para  o  fim  contratado,  qual  seja,  para  aquisição  e 
compensação de créditos tributários, levaram a Requerente a 
ingressar  com ação de  indenização contra  o mesmo,  a  qual 
tramita perante o Foro Central da capital (doe. n" 14). 

• Teria havido, assim, no máximo culpa "in eligendo", pela má 
escolha  do  prestador  de  serviços  jurídicos,  na medida  em  que 
sua conduta foi exclusivamente embasada no referido contrato. 

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•  Reporta­se  à  responsabilidade  decorrente  da  culpa  "in 
eligendo"  pelos  danos  causados,  mas  entende  que  estaria 
automaticamente  descartada  a  suposta  fraude  alegada  pela 
Requerida.  Em  reforço  à  sua  boa­fé,  menciona  também  sua 
colaboração  no  curso  do  procedimento  fiscal,  demonstrando 
claramente como toda a operação de compensação foi realizada, 
oferecendo  documentos  e  indicando  inclusive  os  valores  que 
foram adquiridos bem como os créditos que foram utilizados no 
procedimento administrativo. 

•  Menciona,  também  que  levada  à  engano  pela  assessoria 
contratada,  a  Requerente  jamais  negou  intencionalmente  a 
legislação  pátria,  inexistindo  portanto  o  próprio  nexo  de 
causalidade.  Reproduz  doutrina  que  exige  a  prática  voluntária 
do  antijurídico,  e  conseqüente  culpa  subjetiva  para  imputação 
da responsabilidade por infração, e conclui que a multa deveria 
ser reduzida, no mínimo, a 75%, na ausência de prova da fraude. 

• Reporta­se a julgados administrativos do Terceiro Conselho de 
Contribuintes  que  demonstram  a  necessidade  de 
descaracterização  da  multa  isolada  quando  não  restar 
devidamente comprovado o intuito de fraude, e acrescenta: 

Portanto,  não  há  como  se  pretender  sustentar  a  prática  de 
atividade  dolosa  que  visasse  evitar  ou  diferir  o  pagamento 
dos tributos, sendo que nenhuma prova foi apresentada neste 
sentido, restando comprovada a boa­fé da Requerente no ato 
da  contratação  dos  serviços  prestados  pela  assessoria  do 
escritório  Walmir  Barroso  Advogados  Associados  S/C 
Consultoria  Empresarial,  que  indicou­lhe  a  compensação 
como  em  “conformidade  com  as  normativas  impostas  pela 
Receita  Federal  e  outros  órgãos  pertinentes  a  pronta 
aquisição e conclusão do processo de transferência”. 

•  Recorda  que  a  fiscalização  em  tela  somente  foi  iniciada  a 
partir da provocação da própria Requerente, ou seja, a partir do 
processo  n°  10166.000251/2005­78,  onde  se  pretendia  a 
declaração  de  regularidade  da  compensação,  a  evidenciar  a 
total  boa  fé  da  empresa,  não  se  realizando  meramente  na 
contabilidade  da  empresa,  consoante  julgado  administrativo 
mencionado em sua defesa. 

Considerados  tais  esclarecimentos,  onde  estaria  a  tentativa 
de  impedir  ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  a  ocorrência 
do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir 
ou modificar as  suas  características  essenciais,  de modo na 
reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o 
seu pagamento, necessária à tipificação da fraude? 

Mais  complexa  ainda  é  a  tentativa  do  Auditor  Fiscal  da 
Receita  Federal  imputar  uma  atitude  fraudulenta  à 
Requerente, que ressaltou sua boa­fé com o pagamento dos 
tributos apontados como devidos pela autoridade fiscal. 

• Conclui, assim, que não está tipificada a fraude, e demonstrada 
a  sua  boa­fé,  passa  a  apontar  o  caráter  inconstitucional  da 
multa  de  ofício  aplicada  pelo  Fisco,  na  medida  em  que, 
acrescido  da  multa  de  mora  exigida  para  o  recolhimento  do 

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Processo nº 10830.005020/2008­13 
Acórdão n.º 1401­000.722 

S1‐C4T1 

Fl. 637 

 
 

 
 

13

valor  compensado,  resta  evidente  que  o  percentual  assim 
totalizado em 170%, é confiscatório.  

• Ressalta que  tal  limitação constitucional é referida apenas no 
âmbito dos  tributos, mas a doutrina pacificamente a estende às 
multas,  na  medida  em  que  estas  não  devem  ter  caráter 
arrecadatório,  mas  tão  só  sancionatório,  com  respeito  aos 
princípios  da  proporcionalidade  e  isonomia  com  relação  a 
situações similares. 

• Entende caracterizado o confisco nas multas que ultrapassam 
em muito o valor do próprio tributo, ou mesmo o valor do bem 
ou  riqueza  que  ensejou  a  tributação,  extrapolando  o 
dimensionamento necessário para desestimular o ilícito. 

• Assevera que a indenização ao Fisco se faz pela aplicação de 
juros  de  mora  e  correção  monetária,  e  a  utilização  da  taxa 
SELIC para cálculo dos  juros, associada a multas superiores a 
100%,  ofende  o  princípio  da  proporcionalidade  e  tem  feição 
confiscatória.  

• Apenas o  tributo deve  ter  função arrecadatória. A multa deve 
ser  fixada  para  incentivar  o  cumprimento  do  dever  pelo 
contribuinte e, para manter as suas funções de punir, reprimir e 
ressocializar,  deve  também  observar  o  princípio  do  não­
confisco. 

•  Cita  também  o  princípio  da  razoabilidade,  reportando­se  a 
precedentes  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  dos  Tribunais 
Regionais  Federais,  e  acrescenta  que  o  valor  excessivo  da 
penalidade  é  suficiente  para  inviabilizar  a  vida  financeira  da 
empresa punida. E, por fim, menciona que o alcance do preceito 
constitucional  que  veda  o  confisco  é  também  extensivo  às 
penalidades,  por  ser  desdobramento  da  garantia  do  direito  de 
propriedade, previsto no inciso XXII, do artigo 5º, e inciso II do 
artigo 170, ambos da Constituição Federal. 

•  Requer,  por  todo  o  exposto,  a  declaração  de  nulidade  do 
presente  lançamento,  eis  que  demonstrado  que  os  créditos 
tributários  não  homologados  nos  autos  do  Processo 
Administrativo n° 10830.001321/2006­18, já foram devidamente 
recolhidos,  ou  então  que  seja  ele  julgado  improcedente,  por 
inaplicabilidade da multa de 150%, ou que este percentual seja 
reduzido  para  75%,  tendo  em  vista  que  a  Requerente  não 
praticou a aquisição e compensação dos créditos com intuito de 
fraude. 

Submetidas a Manifestação de Inconformidade e a Impugnação à apreciação 
da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas/SP, esta houve por bem 
julgar  procedente  em  parte  a  manifestação,  ratificando  o  ato  de  não  homologação,  mas 
afastando  parcialmente  a  cobrança  dela  decorrente.  Entretanto,  julgou  improcedente  a 
impugnação apresentada, mantendo a exigência da multa  isolada formalizada nestes autos. O 
acórdão restou assim ementado: 

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ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2005 

COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  DE  NATUREZA  TRIBUTÁRIA. 
INEXISTÊNCIA. ORIGEM EM PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.  

Inadmissível  a  compensação  de  suposto  crédito  de  natureza 
tributária,  oriundo  de  processo  administrativo  destinado  à 
inscrição  em  Dívida  Ativa  da  União  de  débito  cujo  valor  é 
irrisório, se comparado com o crédito alegado. 

FALSIDADE  EM  DCOMP.  IMPOSSIBILIDADE.  IMPOSIÇÃO 
DE MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PROCEDÊNCIA.  

Inserir informação falsa em DCOMP, a fim de possibilitar o seu 
envio  por  meio  eletrônico  e  dar  aparência  de  regularidade  à 
utilização  de  créditos  de  natureza  tributária  inexistentes, 
demonstra a  falsidade e o evidente  intuito de fraude que devem 
ser  penalizados  com  o  lançamento  de  multa  qualificada  no 
percentual de 150%. 

DÉBITOS  PAGOS  EM  RAZÃO  DE  PROCEDIMENTO 
ANTERIOR. NÃO HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE.  

Se  o  interessado  não  providencia  espontaneamente  o 
cancelamento  das DCOMP  cujos  débitos  foram  posteriormente 
pagos, necessário é o ato de não homologação para desfazer seu 
efeito extintívo evitar eventual alegação de pagamento indevido.  

COBRANÇA.  Descabe  nova  cobrança  de  débitos  que,  embora 
objeto de DCOMP não­homologada,  já  se  encontram pagos ou 
foram  objeto  de  representação  para  cobrança  em  razão  de 
procedimento fiscal anterior.  

MULTA  ISOLADA.  CABIMENTO.  O  pagamento  posterior  dos 
débitos  compensados  não  afasta  a  multa  isolada  por 
compensação indevida, na medida em que ela decorre do efeito 
extintivo  das  DCOMP,  e  visa  coibir  seu  uso  em  hipóteses 
distintas daquelas  autorizadas  na  lei, mormente  se  vinculada a 
créditos  inexistentes  de  natureza  tributária  e  com  inserção  de 
elementos falsos.  

MULTA DE OFÍCIO POR COMPENSAÇÃO  INDEVIDA COM 
EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. ATOS PRATICADOS POR 
TERCEIROS.  Imprópria  é  a  alegação  de  culpa  in  eligendo  da 
assessoria  contratada,  se  inexiste  qualquer  evidência  de  que  o 
procedimento questionado tenha sido promovido por terceiros.  

MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ARGUIÇÃO DE EFEITO 
CONFISCATÓRIO.  OFENSA  AOS  PRINCÍPIOS  DA 
RAZOABILIDADE  E  PROPORCIONALIDADE. 
INCONSTITUCIONALIDADE.  A  apreciação  de  considerações 
acerca da graduação da penalidade, definida objetivamente em 
lei, não compete à autoridade administrativa, mas sim ao Poder 
Judiciário. 

COBRANÇA  DOS  DÉBITOS  COMPENSADOS. 
COEXISTÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO ISOLADA E MULTA 

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Processo nº 10830.005020/2008­13 
Acórdão n.º 1401­000.722 

S1‐C4T1 

Fl. 638 

 
 

 
 

15

MORA. A multa isolada de que trata o art. 18 da Lei nº e 10.833, 
de  2003,  é  penalidade  nova,  aplicável  sobre  o  valor  total  do 
débito indevidamente compensado nos casos de abuso de forma 
e/ou  fraude no uso da DCOMP como meio extintivo do crédito 
tributário.  Assim,  não  se  caracteriza  como  acréscimo  do 
principal não recolhido e coexiste com eventual exigência deste 
acrescido de multa de mora ou de ofício.  

Lançamento Procedente. 

Vale mencionar  que,  ao  longo  do  voto  condutor  do  julgado  acima,  a  DRJ 
reconheceu  que  os  débitos  que  constavam  na  DCOMP  nº  13710.48934.110405.1.3.04­0843 
(cuja  manifestação  de  inconformidade  fora  apresentada  nos  autos  do  PTA  nº 
10830.001321/2006­14,  apenso  a  este  processo  quando  da  análise  pela  SRJ)  já  haviam  sido 
objeto de compensação anterior e integralmente pagos pelo contribuinte nos autos dos PTAs nº 
10166.000251/2005­78 e 10830.001497/2007­49.  

Entendeu,  assim,  que  nova  cobrança  dos  mesmos  débitos,  dessa  vez 
consubstanciada no PTA nº 10830.001321/2006­14 (destinado à cobrança dos débitos relativos 
a  não  homologação  das  compensações  formalizadas  em  DCOMPs  n°s 
13710.48934.110405.1.3.04­0843  e  36921.01195.150405.1.3.04­6080)  caracterizaria  a 
duplicidade  na  exigência  dos  mesmos  débitos  relacionados  à  DCOMPs  n° 
13710.48934.110405.1.3.04­0843.  

Com  relação  à  multa  isolada,  o  seu  lançamento  foi  realizado  em  Auto  de 
Infração próprio, consubstanciado no presente PTA 10830.005020/2008­13. 

No  entendimento  da DRJ,  embora  tenha  considerado  válido  e  necessário  o 
ato  de  não  homologação  da  DCOMP  n°  13710.48934.110405.1.3.04­0843,  decidiu  que  não 
deveria prosseguir  a cobrança dos débitos  a ela  correspondentes,  já que  foram  integralmente 
pagos,  conforme acima noticiado.  Já com  relação à DCOMP nº 36921.01195.150405.1.3.04­
6080,  como  não  foram  comprovados  os  pagamentos  dos  débitos  nela  compensados,  não 
havendo qualquer relação com a aqueles cobrados em procedimentos anteriores, entendeu que 
não seria a mesma situação da outra DCOMP (n° 13710.48934.110405.1.3.04­0843). Por esse 
motivo, manteve integralmente a cobrança dos débitos daquela DCOMP. 

No  que  diz  respeito  à  multa  isolada  lançada  nos  presentes  autos  (PTA  nº 
10830.005020/2008­13), exigida em sua modalidade agravada (150%), a DRJ houve por bem 
manter  integralmente  o  seu  lançamento  ao  fundamento  de  que,  apesar  de  as  compensações 
realizadas em duplicidade envolverem os mesmos débitos, elas se valeram de créditos distintos, 
submetendo  o  infrator  a  tantas  punições  quantas  forem  as  condutas  praticadas  em 
inobservância  de  norma,  reunindo  as  características  necessárias  para  a  aplicação  da  multa 
isolada pela não homologação da  compensação. Manteve,  ainda,  a penalidade  em sua  forma 
qualificada e, para tanto, justificou ser: 

“indubitável que a inserção de informações cujas características 
não estão de acordo com a  legalidade que ampararia o direito 
de compensação de créditos junto ao Fisco tipifica a conduta do 
agente que deliberadamente  inseriu a  informação com o  fim de 
ser  eximir  de  recolhimento  de  tributos.  Da  inserção  de  dados 

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relativos  a  créditos  inexistentes,  ou  ente  diverso  da  fazenda 
pública  federal,  ou  que  seja  de  natureza  não­tributária, 
depreende­se  que,  regra  geral,  a  conduta  não  foi,  em  tese, 
culposa, mas  sim dolosa. No mínimo,  ocorreu  o  dolo  eventual, 
pois  o  agente  vislumbrou  o  resultado  (extinção  do  crédito 
tributário) e o assumiu, no esteio de que o último risco seria a 
simples não­homologação da compensação.” (fl. 570) 

Regularmente  intimado do  acórdão  acima,  a Recorrente  interpôs  o Recurso 
Voluntário  de  fls.  594/620,  informando  que  o  saldo  remanescente  do  PTA  nº 
10830.001321/2006­14  será  devidamente  quitado,  tendo  em  vista  a  sua  inclusão  no 
Parcelamento nº 18043.000091/2009­99. Não é, portanto, objeto de discussão no presente 
recurso. A matéria em debate limita­se a discutir a cobrança da multa isolada, bem como o seu 
enquadramento na modalidade qualificada (150%).  

Depois de interposto o recurso voluntário supramencionado, foi certificado à 
fl.  621  que  apenas  o  presente  processo  (PTA  10830.005020/2008­13)  foi  encaminhado  à 
ARF/Sumaré  para  continuidade,  já  que  o  processo  apenso  10830.001321/2006­14  foi 
parcelado.  Na  sequência,  certificou­se  à  fl.  622  que,  em  21/06/2010,  o  PTA  nº 
108300013212006­14 foi desapensado do PTA n° 10830.005020/2008­13.  

Desse modo, apenas o Recurso Voluntário discutindo a multa isolada é objeto 
de análise por este Conselho.  

Recebido o feito para apreciação, passo a analisá­lo.  

 

É o relatório. 

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Acórdão n.º 1401­000.722 

S1‐C4T1 

Fl. 639 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Relator Alexandre Antonio Alkmim Teixeira  

O Recurso Voluntário preenche as condições de admissibilidade e dele tomo 
conhecimento. 

Da leitura do Auto de Infração, verifica­se à fl. 35 que o enquadramento legal 
da multa isolada em razão da não homologação da compensação foi embasado no art. 18 da Lei 
10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 11.051/04. Confira­se:  

001  ­  MULTA  ISOLADA  ­  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA 
COMPENSAÇÃO  INDEVIDA EFETUADA EM DECLARAÇÃO 
PRESTADA PELO SUJEITO PASSIVO 

O  contribuinte  efetuou  compensação  indevida  de  valores  em 
declaração  prestada,  conforme  Termo  de  Verificação  Fiscal, 
parte integrante e indissociável do presente Auto de Infração. 

Data         Valor Multa Regulamentar 

30/04/2005        R$ 10.702.357,98 

30/04/2005        R$ 2.315.255,74 

ENQUADRAMENTO LEGAL 

Art.  18  da  Lei  n°  10.833/03,  com  redação  dada  pela  Lei  n° 
11.051/04. 

A  aplicação  da  multa  isolada  sobre  o  débito  objeto  de  compensação  não 
homologada tem embasamento legal no art. 18 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 
que, em sua redação original, assim dispunha: 

Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida 
Provisória n° 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, limitar­se­á à 
imposição  de  multa  isolada  sobre  as  diferenças  apuradas 
decorrentes de compensação indevida e aplicar­se­á unicamente 
nas  hipóteses  de  o  crédito  ou  o  débito  não  ser  passível  de 
compensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de 
natureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática 
das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n°4.502, de 30 de 
novembro de 1964. 

§  1º  Nas  hipóteses  de  que  trata  o  caput,  aplica­se  ao  débito 
indevidamente compensado o disposto nos §§ 6º a 11 do art. 74 
da Lei nº9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

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§  2º  A multa  isolada  a  que  se  refere  o  caput  é  a  prevista  nos 
incisos  I  e  II  ou  no  §  2º  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de 
dezembro de 1996, conforme o caso. 

§  3º Ocorrendo manifestação  de  inconformidade  contra a  não­
homologação  da  compensação  e  impugnação  quanto  ao 
lançamento das multas a que se refere este artigo, as peças serão 
reunidas  em  um  único  processo  para  serem  decididas 
simultaneamente. 

No ano seguinte, o citado art. 18 da Lei nº 10.833/2003 foi modificado pela 
Lei  n°  11.051,  de 27  de  dezembro  de 2004,  que  alterou  a  redação  do  caput  e  do  §  2°,  bem 
como incluiu o § 4°, o qual passou a tratar da incidência da multa isolada para os casos em que 
a compensação for considerada não declarada,  restringindo expressamente a aplicação dessa 
penalidade  às  hipóteses  enquadradas  no  II  do  §  12  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de 
dezembro de 1996. Confira­se: 

Art.  25.  Os  arts.  10,  18,  51  e  58  da  Lei  nº  10.833,  de  29  de 
dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"(...) Art. 18. O  lançamento de ofício de que  trata o art.  90 da 
Medida Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, limitar­
se­á  à  imposição  de  multa  isolada  em  razão  da  não­
homologação  de  compensação  declarada  pelo  sujeito  passivo 
nas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações 
previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 
1964. 

§  2º  A multa  isolada  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo  será 
aplicada no percentual previsto no inciso II do caput ou no § 2º 
do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme 
o  caso,  e  terá  como  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito 
indevidamente compensado. 

............................................................................ 

§ 4º A multa prevista no caput deste artigo também será aplicada 
quando  a  compensação  for  considerada  não  declarada  nas 
hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de 
dezembro de 1996." (NR) 

A  Lei  nº  11.196,  de  21  de  novembro  de  2005,  por  sua  vez,  ao  alterar  a 
redação do citado § 4° do art. 18 da Lei nº 10.833/2003, o fez apenas para definir que a multa 
será aplicada sobre o  total do débito  indevidamente compensado, quando a compensação  for 
considerada não declarada,  bem como para  estabelecer os percentuais que  seriam aplicados 
para  cada  situação,  inclusive  os  casos  de  qualificação  da  multa.  Não  realizou,  entretanto, 
nenhuma  alteração  em  relação  à  estrita  incidência  da  referida  multa  isolada,  que  deve  ser 
aplicada somente se verificada as hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 
27 de dezembro de 1996. Para que não restem dúvidas, veja a redação abaixo: 

Art. 117. O art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 18. ........................................................................................ 

........................................................................................ 

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Processo nº 10830.005020/2008­13 
Acórdão n.º 1401­000.722 

S1‐C4T1 

Fl. 640 

 
 

 
 

19

§ 4º  Será  também exigida multa  isolada  sobre  o  valor  total  do 
débito  indevidamente  compensado,  quando  a  compensação  for 
considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do 
art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando­se 
os percentuais previstos: 

I  ­  no  inciso  I  do  caput  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de 
dezembro de 1996; 

II  ­  no  inciso  II  do  caput do  art.  44  da Lei  nº  9.430,  de  27  de 
dezembro  de  1996,  nos  casos  de  evidente  intuito  de  fraude, 
definidos  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502,  de  30  de 
novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades 
administrativas ou criminais cabíveis. 

§ 5º Aplica­se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 
de  dezembro  de  1996,  às  hipóteses  previstas  no  §  4º  deste 
artigo." (NR) 

Novamente a redação do art. 18 foi modificada, agora pela Lei n° 11.488, de 
15 de junho de 2007, que atribuiu nova redação ao caput do art. 18, bem como aos parágrafos, 
2º, 4º e 5º, definindo a redação atualmente em vigor. Todavia, manteve a mesma restrição de 
que  a  multa  isolada  será  aplicada  apenas  quando  “a  compensação  for  considerada  não 
declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 
1996”: 

Art. 18.  Os arts. 3º e 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 
2003, passam a vigorar com a seguinte redação: 

(...) "Art. 18.  O lançamento de ofício de que  trata o art. 90 da 
Medida Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, limitar­
se­á  à  imposição  de  multa  isolada  em  razão  de  não­
homologação da compensação quando se comprove falsidade da 
declaração apresentada pelo sujeito passivo. 

...........................................................................  

§  2º  A multa  isolada  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo  será 
aplicada no percentual previsto no  inciso I do caput do art. 44 
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, 
e  terá  como  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito 
indevidamente compensado. 

...........................................................................  

§  4º  Será  também exigida multa  isolada  sobre  o  valor  total  do 
débito  indevidamente  compensado  quando  a  compensação  for 
considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do 
art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando­se 
o percentual previsto no  inciso  I  do  caput do art.  44 da Lei nº 
9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu § 
1º, quando for o caso. 

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NIO ALKMIM TEIXEIR



  20

§ 5º Aplica­se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 
de dezembro de 1996, às hipóteses previstas nos §§ 2º e 4º deste 
artigo." (NR) 

Feitas  essas  considerações  iniciais  acerca  da  multa  isolada  prevista  para 
compensação  não  homologada  e  compensação  não  declarada,  passa­se  a  delimitar  o  campo  de 
aplicação das penalidades impostas pelo art. 18 da Lei nº 10.833/2003, bem como analisar se o caso em 
tela é passível de ser considerado uma compensação não homologada ou não declarada. 

Inicialmente,  é  importante  salientar  que  pedido  de  compensação  é  causa 
extintiva do crédito tributário, sob condição resolutória, nos termos do art. 156,  inciso  II, do 
CTN e o art. 74, § 2o, da Lei nº 9.430/96. 

Nos dizeres de Paulo de Barros Carvalho, no seu  livro “Direito Tributário, 
linguagem  e  método”,  4ª  edição,  “na  compensação  tributária  são  dissolvidas, 
simultaneamente,  essas  duas  relações:  (i)  de  crédito  tributário  e  (ii)  de  débito  do  Fisco. 
Direitos e deveres funcionam como vetores de mesma intensidade e direção, mas de sentidos 
opostos  que  se  anulam.  A  compensação  é  forma  extintiva  das  obrigações  em  geral, 
encontrando fundamento de validade no art. 368 do Código Civil: ‘Se duas pessoas forem ao 
mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações se extinguem, até onde se 
compensarem’. No que concerne à obrigação do tributo, o Código Tributário Nacional acolhe 
o  instituto,  desde  que,  em  homenagem  ao  princípio  da  indisponibilidade  dos  bens  públicos, 
seja autorizado em lei.” 

De acordo com o § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 
“a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob 
condição resolutória de sua ulterior homologação.”  

O  efeito  de  extinção  do  crédito,  pela  compensação,  opera­se  de  imediato, 
portanto, a partir da entrega da declaração na qual constarão informações relativas aos créditos 
utilizados e aos respectivos débitos compensados. Contudo, somente irá vigorar enquanto não 
haja despacho decisório indeferindo o pedido de compensação.  

Essa  é  a  condição  resolutória  e  está  relacionada  ao  prazo  de  cinco  de  que 
dispõe a Administração Pública para verificar a  regularidade do ato e homologá­lo. Caso ela 
não  se  manifeste  durante  o  prazo  acima  assinalado,  a  compensação  será  tacitamente 
homologada, permanecendo o crédito extinto. Caso ela  se manifeste  indeferindo o pedido de 
compensação, o crédito tributário será exigido.  

Ou seja, a implementação da condição poderá desfazer o ato jurídico perfeito 
que  resultou na extinção do crédito  tributário e,  assim, este passará  a ser novamente  exigido 
com todos os encargos cabíveis. 

A extinção do crédito tributário é, portanto, condicional, ocorrendo em razão 
da  apresentação  de  declaração  de  compensação  e  deixando  de  existir  em  função  da 
implementação de condição resolutória, qual seja, a sua não­homologação pelo Fisco. 

É  o  mesmo  raciocínio  aplicado  para  o  pagamento  antecipado  dos 
lançamentos por homologação (art. 150, § 4º do CTN). Nessa hipótese, a extinção do crédito 
ocorre na data do pagamento antecipado. Entretanto, por ser uma condição resolutória, caso a 
administração  tributária,  em  posterior  procedimento  de  fiscalização,  venha  a  apurar  que  o 
sujeito  passivo  não  efetuou  o  pagamento  adequadamente,  cuidará  de  adotar  todas  as 
providências  necessárias  para  exigir  os  valores  que  deixaram  de  ser  pagos,  acrescidos  das 
penalidades cabíveis.  

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Processo nº 10830.005020/2008­13 
Acórdão n.º 1401­000.722 

S1‐C4T1 

Fl. 641 

 
 

 
 

21

A  lógica  é  tão  semelhante  que,  durante  o  período  em  que  o  pedido  de 
compensação estiver pendente de análise, os débitos informados na DCOMP são tratados como 
inexistentes pelo sistema da RFB, que permite, inclusive, a renovação de certidão negativa de 
débitos.  

Tendo­se  em  vista  que  a  compensação  extingue  o  débito,  resta  impossível 
apresentar novo pedido de compensação quanto o débito encontra­se extinto. 

É pressuposto básico do pedido de compensação a existência do débito a ser 
compensado. A este respeito, confira­se a opinião de Sacha Calmon1: 

A compensação pode ser legal, jurídica ou voluntária. 

A  compensação  legal  é  feita  nos  termos  da  lei,  ipso  jure.  É  o 
caso  da  compensação  fiscal  porque  o  tributo  é  ex  lege, 
indisponível  pelo  Estado­Administração.  A  compensação  é 
voluntária quando resulta de convenção entre as partes. Dela se 
diz  que  é  judicial  quando  a  dívida  se  faz  líquida  e  certa  por 
decisão judicial. 

São pressupostos da compensação legal: 

a)  Duas dívidas que sejam recíprocas; 

b)  Fungíveis; e  

c)  Exigíveis. 

É dizer: não há como existir a compensação legal (que é a compensação ora 
analisada) diante da inexistência do débito a ser compensado. Assim, como a Recorrente havia 
apresentado  declaração  de  compensação  anterior,  cujo  efeito  foi  extinguir  os  débitos,  a 
declaração  de  compensação  posterior  visando  extinguir  os  mesmos  débitos  que  já  se 
encontravam  extintos  não  pode  existir  juridicamente  vez  que  ausente  o  pressuposto  da 
existência do débito a ser compensado. 

Isso porque, a compensação anula, sob condição resolutória, o débito, como 
bem explica o professor Paulo de Barros Carvalho, vez que no quadro da fenomenologia das 
extinções,  a  compensação ocupa o  tópico de modalidade  extintiva  tanto  do direito  subjetivo 
como  do  dever  jurídico,  uma  vez  que  o  crédito  do  sujeito  pretensor,  num  dos  vínculos,  é 
anulado pelo seu débito, no outro, o mesmo se passando com o sujeito devedor. 

A  jurista  Misabel  Abreu  Machado  Derzi2  também  realiza  considerações 
interessantes sobre o instituto da compensação, valendo conferir os seguintes trechos:  

a peculiaridade da compensação no Direito Tributário, realçada 
especialmente nos tributos lançados por homologação, conforme 
modelo adotado pela Lei nº 8.383/91, está exatamente no fato de 
que ela extingue a obrigação sob condição resolutória, como é 

                                                           

1 Curso de Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. Forense, p.735. 
2 Direito Tributário Brasileiro. Aliomar Baleeiro. Editora Forense. 11ª Edição. Fl. 903 

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NIO ALKMIM TEIXEIR



  22

próprio  do    pagamento  antecipado  (art.  150,  §  4º  do CTN).  A 
certeza  e  a  liquidez  serão  apuradas  pelo  sujeito  passivo,  que 
procederá  à  compensação,  ficando  os  atos  assim  praticados 
sujeitos  à  fiscalização  futura  pelo  prazo  de  cinco  anos.  (...)  O 
fenômeno é ordinário. Afinal,  os  impostos  e  contribuições mais 
importantes  do  sistema  tributário  brasileiro  são  sujeitos  a 
lançamento  por  homologação,  em  que  o  sujeito  passivo, 
calculando  e  apurando  o  montante  a  pagar,  antecipa  o 
pagamento, que se sujeita a ato administrativo de homologação 
posterior,  expresso  ou  tácito,  como  condição  resolutória  de 
extinção.  No  ICMS  e  no  IPI,  ordinariamente,  o  contribuinte 
também realiza as compensações inerentes ao princípio da não­
cumulatividade.  Seria  estranho  ao  regime  do  próprio  tributo  e 
mesmo  impraticável  que  o  contribuinte,  que  pagou  o  que  não 
devia, para compensar o seu crédito – como forma de restituição 
do  indébito  –  se  sujeitasse  à  conferência  prévia  pela  Fazenda 
Pública de todos os atos praticados”  

Não  se  trata,  portanto,  de DCOMP não  homologada  ou  não  declarada,  vez 
que a ausência de débito impossibilita a apresentação de DCOMP. Explica­se. 

A  lógica  corrobora  para  impossibilitar  a  existência  de  duas  declarações  de 
compensação sobre o mesmo débito. Em síntese, sobre a matéria envolvendo vários pedidos de 
compensação relativos aos mesmos débitos, três hipóteses distintas são possíveis:  

(i) A segunda DCOMP, com débitos apresentados em DCOMP anterior, 
é  apresentada  quando  a  primeira  DCOMP  ainda  não  foi  analisada:  quando  a  segunda 
DCOMP é apresentada antes do despacho decisório e antes do início do procedimento fiscal, 
ela deve ser  interpretada como retificadora da primeira e esta, por conseqüência, perde o seu 
objeto, dispensando a sua análise. A segunda DCOMP, portanto, substitui a primeira, devendo 
somente aquela ser analisada, já que a primeira deixa de produzir efeitos; 

(ii) A segunda DCOMP, com débitos apresentados em DCOMP anterior, 
é  apresentada  após  o  início  do  procedimento  fiscal,  mas  antes  do  despacho  decisório: 
quando a segunda DCOMP é apresentada antes do despacho decisório, mas depois de iniciado 
o procedimento fiscal (não podendo a primeira ser retificada), ela perde o seu objeto, devendo 
ser  considerada  inexistente,  já  que,  iniciado  o  procedimento  fiscal  o  contribuinte  não  pode 
retificar a primeira declaração, e o débito, antes do despacho não homologatório está extinto, 
podendo, portanto, a segunda DCOMP produzir nenhum efeito sobre aqueles débitos; 

(iii)  A  segunda  DCOMP,  com  débitos  apresentados  em  DCOMP 
anterior, é apresentada após o despacho que não homologa a primeira: havendo despacho 
acerca da não homologação da primeira DCOMP, aplicando­se a multa isolada competente e 
realizando­se a cobrança dos débitos correspondentes, a segunda DCOMP, quando apresentada 
após o referido despacho decisório, deve ser considerada como não declarada (nos termos do 
§3º, V, e §12, do art. 74 da Lei nº 9.430/96),  já que a  legislação não permite a coexistência 
dessas duas declarações sobre os mesmos débitos. 

Aplicando­se os  conceitos  acima ao  caso  em  tela,  é de  se  concluir  que,  em 
relação  aos  débitos  consubstanciados  DCOMP  nº  13710.48934.110405.1.3.04­0843, 
transmitida em 11/04/2005, como já haviam sido objeto de pedidos de compensação anteriores, 
e,  como  confirmado  pela  DRJ,  já  haviam  sido  integralmente  pagos  nos  autos  dos  PTAs  nº 
10166.000251/2005­78  e  10830.001497/2007­49,  a  cobrança  da  multa  isolada  exigida  por 
meio do meio do presente PTA não deve subsistir. Explico­me: 

Fl. 652DF  CARF MF

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Processo nº 10830.005020/2008­13 
Acórdão n.º 1401­000.722 

S1‐C4T1 

Fl. 642 

 
 

 
 

23

A DRJ de Campinas teve o cuidado de realizar uma análise muito detalhada 
dos débitos envolvidos, visando justamente evitar a duplicidade na cobrança. Assim, constatou 
que todos os débitos informados na DCOMP nº 13710.48934.110405.1.3.04­0843 haviam sido 
objeto de pedidos de compensação anteriores, sendo que todas as DCOMPs envolvidas foram 
transmitidas  no  período  de  outubro/2004  e  janeiro/2005,  ou  seja,  anteriores  à  DCOMP  ora 
analisada, que, como dito, foi transmitida em abril/2005.  

Ressaltou,  ainda,  que  todos  os  débitos  constantes  da  DCOMP  nº 
13710.48934.110405.1.3.04­0843  já  haviam  sido  cobrados  do  contribuinte  e  por  ele  pagos. 
Veja o trecho abaixo, extraído do acórdão nº 05­23.794, elaborado pela DRJ, fl. 549: 

Conclui­se, desta  forma, a análise dos débitos compensados na 
DCOMP  n°  13710.48935.110405.1.3.04­0843,  evidenciando­se 
que todos os valores ali constantes já haviam sido cobrados do 
contribuinte e por ele pagos. Para maior clareza, o número de 
ordem  atribuído  a  cada  um  dos  débitos  analisados  está 
referenciado  na  cobrança/lançamento  evidenciado  nos  extratos 
dos  processos  administrativos  n°  10166.000251/2005­78  e 
10830.001497/2007­49 (fls. 352/374). Ali, apenas deixam de ser 
consignados os débitos de n° 1, 6 e 29, que embora não constem 
naqueles  autos,  foram  indicados  para  cobrança  na  ordem  de 
intimação do Acórdão DRJ/CPS n° 18.644.  

Apenas  para  que  não  restem  dúvidas  quanto  às  compensações  realizadas, 
convém notar os trechos a seguir, os quais demonstram que todas as DCOMPs mencionadas e 
analisadas  pela  DRJ,  em  relação  à  DCOMPs  n°s  13710.48934.110405.1.3.04­0843,  foram 
transmitidas no período entre 10/2004 e 01/2005. Confira­se:  

1)  Código  0561,  PA  1­10/2004,  valor  original  de  RS 
761.445.08: 

Código 0561, PA 5­10/2004, valor original de R$ 761.445,08 

O contribuinte aponta compensações de: 

R$  761.445,08  na  DCOMP  26981.24560.030105.1.7.57­3878 
(retificadora  da DCOMP 29705.87825.031104.1.3.57­1640); 

R$  942.135,99  (principal  de  R$  761.445,08)  na  DCOMP 
36750.45364.050105.1.3.57­0527; 

(...) Como se vê, o débito de R$ 761.445,08, aqui indicado como 
referente à 1ª semana de outubro/2004, em verdade consta como 
pertinente  à  5  a  semana  de  outubro/2004  na  DCTF  deste 
período.  O  mesmo  se  infere  da  DCOMP  aqui  tratada  (n° 
13710.48935.110405.1.3.04­0843),  na  qual  ele  é  associado  ao 
vencimento  de  04/11/2004,  e  não  06/10/2004,  como  seria 
esperado para débitos da 1ª semana de outubro/2004. 

(...)  Portanto,  uma  vez  procedida  a  cobrança  complementar 
naqueles  autos,  como  determinado  em  razão  do  julgamento, 
descabe repeti­la aqui. 

Fl. 653DF  CARF MF

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  24

2) Código 0561. PA 1­12/2004. valor original de R$ 577.998.86: 

Código 0561, PA 1­12/2004, valor original de RS 615.229,22 

O contribuinte aponta compensações de: 

R$ 615.229,22 na DCOMP 22107.55657.261104.1.3.57­1445; 

R$ 615.229,22 na DCOMP 39819.06004.071204.1.3.57­2423; 

R$  686.778,23  (principal  de  R$  577.998,86)  e  de  R$  1.999,84 
(principal  de  R$  1.683,09)  na  DCOMP  38486.24773.070105. 
1.3.57­0600; e 

R$  42.237,26  (principal  de  R$  35.547,27)  na  DCOMP 
24322.97492.070105.1.3.57­3300. 

(...) Observa­se,  do  exposto,  que  o  débito  de  IRRF,  sob  código 
0561, apurado na 1ª semana de dezembro/2004 seria, em todos 
os documentos apresentados, de R$ 615.229,22. Apenas que este 
valor  foi  decomposto  nas  parcelas  de  R$  577.998,86  e  R$ 
1.999,84  indicadas na DCOMP n° 38486.24773.070105.1.3.57­
0600 e da parcela de R$ 35.547,27 compensada na DCOMP n° 
24322.97492.070105.1.3.57­3300, as quais totalizam também R$ 
615.229,22. Confirma­se, ainda, que a parcela de R$ 615.229,22 
foi  objeto  de  cobrança  no  processo  administrativo  n° 
10166.000251/2005­78.  

Assim, na medida  em que o  débito  de R$ 577.998,86  integra  o 
valor  de  R$615.229,22,  cobrado  naquele  processo 
administrativo, descabe nova exigência. 

3) Código 0561. PA 2­12/2004, valor original de R$ 1.683.09: 

Como  se  vê  acima,  o  valor  de R$  1.683,09  foi  apontado  como 
parcela  integrante  do  débito  de  R$  615.229,22,  apurado  na  1ª 
semana  de  dezembro/2004,  sendo  objeto  de  compensação  na 
DCOMP  n°  38486.24773.070105.1.3.57­0600.  Aqui,  não 
obstante ele tenha sido indicado como referente à 2 a semana de 
dezembro/2004,  seu  vencimento  foi  declarado  como  sendo 
08/12/2004, o mesmo apontado para o débito de R$ 577.998,86. 

Conclui­se, daí, que esta parcela, à semelhança do débito de R$ 
577.998,86, também integra o valor de R$ 615.229,22 cobrado e 
pago  no  processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78, 
devendo ser interrompida esta nova cobrança. 

4  e  5)  Código  0561.  PA  1­12/2004.  valor  original  de  RS 
23.152.85. e Código 0561, PA 2­12/2004. valor original de RS 
112,94: 

(...)Código 0561, PA 2­12/2004, valores originais de R$ 112,94 e 
R$  23.152,85,  informados  na  DCOMP  38486.24773. 
070105.1.3.57­0600,  mas  cobrados,  pelo  valor  total  de  R$ 
23.265,79,  em  razão  da  não­homologação  da  DCOMP 
39228.04322.151204.1.3.57­7088, com implícita admissibilidade 
de  que  o  período  de  apuração  indicado  na  DCOMP 
38486.24773.070105.1.3.57­0600 para o débito R$ 23.152,85 (1­
12/2004) estaria incorreto; 

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Processo nº 10830.005020/2008­13 
Acórdão n.º 1401­000.722 

S1‐C4T1 

Fl. 643 

 
 

 
 

25

Aqui,  também,  o  débito  compensado  de  R$  23.152,85  foi 
novamente vinculado à 1ª semana de dezembro/2004, mas tendo 
como data de vencimento 15/12/2004, prevista para a 2ª semana 
de dezembro2004. Daí a evidência de incorreção do período de 
apuração  indicado  na  DCOMP  13710.48935.110405.1.3.04­
0843  e,  conseqüentemente,  da  sua  anterior  cobrança  nos  autos 
do  processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78, 
juntamente  com  a  parcela  de  R$  112,94,  o  que  totaliza  R$ 
23.265,79  no  período  de  2­12/2004  e  impõe  o  afastamento  da 
cobrança renovada nestes autos. 

6) Código 1708, PA 1­10/2004. valor original de RS 11.239.66: 

Código 1708, PA 5­10/2004, valor original de R$ 11.239,66 

O contribuinte aponta compensações de: 

R$ 11.239,66 na DCOMP 26981.24560.030105.1.7.57­3878; 

R$  13.906,82  (principal  de  R$  11.239,66)  na  DCOMP 
36750.45364.050105.1.3.57­0527; e 

R$  13.906,82  (principal  de  R$  11.239,66)  na  DCOMP 
17421.01212.060105.1.3.57­4064. 

(...) Como se vê, o débito de RS 11.239,66, aqui também indicado 
como referente ao código 1708 e à 1ª semana de outubro/2004, 
em  verdade  consta  como  pertinente  à  5ª    semana  de 
outubro/2004  na  DCTF  deste  período,  aspecto  confirmado  no 
processo administrativo n° 10166.000251/2005­78. 

(...)  Portanto,  uma  vez  procedida  a  cobrança  complementar 
naqueles  autos,  como  determinado  em  razão  do  julgamento, 
descabe repeti­la aqui. 

7  e  8)  Código  1708.  PA  2­11/2004.  valor  principal  de  RS 
29.669.72. e Código 1708, PA 1­12/2004. valor original de R$ 
2.930.11: 

À semelhança dos itens 4 e 5, verificou­se nos autos do processo 
administrativo  n°  10166.000251/2005­78  a  duplicidade  de 
débitos  compensados,  dado  que  a  própria  autoridade 
administrativa deixou de cobrar débitos indicados em DCOMPs 
que não foram admitidas: 

[...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a 
duplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes 
débitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  fis. 
285/286: 

[...] Código 1708, PA 2­11/2004, valor original de RS 29.669,72, 
informado  na  DCOMP  24322.97492.070105.1.3.57­3300,  mas 
cobrado  em  razão  da  não­homologação  da  DCOMP 
24408.15721.171104.1.3.57­4925; 

Fl. 655DF  CARF MF

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  26

[...] Código 1708, PA 2­12/2004, valor original de RS 2.930,11, 
informado  na  DCOMP  38486.24773.070105.1.3.57­0600,  mas 
cobrado  em  razão  da  não­homologação  da  DCOMP 
39228.04322.151204.1.3.57­7088, com implícita admissibilidade 
de  que  o  período  de  apuração  indicado  na  DCOMP 
38486.24773.070105.1.3.57­0600 para o débito RS 2.930,11 (1­
12/2004) estaria incorreto; 

Evidente,  portanto,  a  anterior  cobrança  dos  débitos  de  R$ 
29.669,72 e R$ 2.930,11 nos autos do processo administrativo n° 
10166.000251/2005­78,  o  que  impõe  o  afastamento  das 
cobranças renovadas nestes autos. 

9) Código 2172, PA 08/2004, valor original de R$ 10.067,00: 

No Acórdão n° 18.644 esta Relatora verificou a compensação de 
débito  com  estas  características  por  meio  da  DCOMP  n° 
38486.24773.070105.1.3.57­0600,  a  qual  foi  considerada  não­
declarada  e  ensejou  o  lançamento  de  ofício  dos  valores 
correspondentes  nos  autos  do  processo  administrativo  n° 
10830.001497/2007­49,  não  impugnado  e  quitado  pelo 
interessado. 

(...)  Confirma­se,  portanto,  a  alegação  do  impugnante,  nestes 
autos,  de  que  o  referido  débito  foi  objeto  de  compensação 
anterior,  e  também  recolhido,  mas  agora  em  razão  do 
lançamento  de  ofício  formalizado  nos  autos  do  processo 
administrativo  n°  10830.001497/2007­49.  Assim,  não  deve 
prosseguir a cobrança correspondente, aqui promovida. 

10) Código 2172. PA 09/2004. valor original de RS 18.268.50: 

Código 5979, PÁ 2­09/2004, valor original de R$ 28.316,17 

Este código de receita corresponde a retenções da Contribuição 
ao PIS sobre pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica de 
direito  privado. No período  em questão,  o  contribuinte  aponta, 
no demonstrativo à fl. 287, compensações de: 

R$ 3.997,36 (principal de R$ 3.958,17), R$ 18.449,36 (principal 
de  R$  18.268,50),  R$  6.149,79  (principal  de  R$  6.089,50)  na 
DCOMP 09370.80623.111004.1.3.57­3903; 

R$  34.616,51  (principal  de  R$  28.316,17)  na  DCOMP 
38948.41809.081204.1.3.57­3800; 

R$  22.603,21  (principal  de  RS  18.268,50),  R$  7.534,53 
(principal  de  R$  6.089,50)  e  de  RS  4.897,43  (principal  de  RS 
3.958,17) na DCOMP 38486.24773.070105.1.3.57­0600. 

Confirma­se,  daí  que,  como  alegado  pelo  impugnante,  a 
COFINS  apurada  em  setembro/2004  no  valor  de R$  18.268,50 
foi objeto de cobrança e pagamento no processo administrativo 
n° 10166.000251/2005­78, razão pela qual descabe a renovação 
desta exigência. 

11.12  e  13)  Código  2172.  PA  10/2004,  valor  original  de  R$ 
34.021,73;  PA  11/2004,  valor  original  de R$  68.405,08;  e  PA 
12/2004, valor original de RS 70.354.78: 

Fl. 656DF  CARF MF

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Processo nº 10830.005020/2008­13 
Acórdão n.º 1401­000.722 

S1‐C4T1 

Fl. 644 

 
 

 
 

27

À  semelhança  do  descrito  no  débito  n°  9,  os  valores  em 
referência  também  foram  identificados  como  compensados  na 
DCOMP  n°  38486.24773.070105.1.3.57­0600,  conforme  consta 
no  Acórdão  n°  18.644,  com  o  seu  conseqüente  lançamento  de 
ofício  em  razão  de  ter  sido  considerada  não­declarada  a 
compensação. Os valores assim exigidos nos autos do processo 
administrativo  n°  10830.001497/2007­49  foram  pagos  pelo 
interessado. 

(...)  Confirma­se,  portanto,  a  alegação  do  impugnante,  nestes 
autos, de que os referidos débitos foram objeto de compensação 
anterior,  e  também  recolhidos.  Observe­se,  apenas,  que  todos 
assim o foram em razão do lançamento de ofício formalizado nos 
autos  do  processo  administrativo  n°  10830.001497/2007­49, 
muito embora o recorrente vincule os débitos de R$ 68.405,08 e 
R$  70.354,78  a  recolhimento  decorrente  da  cobrança  efetuada 
nos autos do processo administrativo n° 10166.000251/2005­78. 

Assim,  não  deve  prosseguir  a  cobrança  a  eles  correspondente, 
aqui promovida. 

14 e 15) Código 2362. PA 10/2004. nos valores originais de R$ 
542.152,53 e R$ 263.434,83: 

À  semelhança  dos  itens  4,  5,  7  e  8  verificou­se  nos  autos  do 
processo administrativo n° 10166.000251/2005­78 a duplicidade 
de  débitos  compensados,  dado  que  a  própria  autoridade 
administrativa deixou de cobrar débitos indicados em DCOMPs 
que não foram admitidas: 

[...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a 
duplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes 
débitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  fls. 
285/286: 

[...]  Código  2362,  PA  10/2004,  valores  originais  de  R$ 
263.434,83  e  R$  542.152,53,  informados  na  DCOMP 
24322.97492.070105.1.3.57­3300,  mas  cobrados  em  razão  da 
não­homologação  das  DCOMP  24408.15721.171104.1.3.57­
4925 e 05223.55367.231104.1.3.57­2278;  

Portanto,  também aqui,  a  cobrança  anterior  dos  débitos  de R$ 
542.152,53  e  R$  263.434,83  nos  autos  do  processo 
administrativo  n°  10166.000251/2005­78,  impõe  o  afastamento 
das cobranças renovadas nestes autos. 

16) Código 2372. PA 1/2004. valor original de RS 3.355,67: 

À semelhança do descrito nos débitos n° 9, 11, 12 e 13, o valor 
em  referência  também  foi  identificados  como  compensados  na 
DCOMP  n°  38486.24773.070105.1.3.57­0600,  conforme  consta 
no  Acórdão  n°  18.644,  com  o  seu  conseqüente  lançamento  de 
ofício  em  razão  de  ter  sido  considerada  não­declarada  a 
compensação.  O  valor  assim  exigido  nos  autos  do  processo 

Fl. 657DF  CARF MF

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m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

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  28

administrativo  n°  10830.001497/2007­49  foi  pago  pelo 
interessado. 

(...) Confirma­se,  daí,  a  alegação  do  impugnante,  nestes  autos, 
de que tal débito foi objeto de compensação anterior, e também 
recolhido. Portanto, descabe a cobrança a eles correspondente, 
aqui promovida. 

17) Código 2372. PA 3/2004. valor original de R$ 6.089,50: 

Código 5979, PA 2­09/2004, valor original de RS 28.316,17. 

Este código de receita corresponde a retenções da Contribuição 
ao PIS sobre pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica de 
direito  privado. No período  em questão,  o  contribuinte  aponta, 
no demonstrativo à fl. 287, compensações de: 

R$ 3.997,36 (principal de R$ 3.958,17), R$ 18.449,36 (principal 
de  R$  18.268,50),  R$  6.149,79  (principal  de  RS  6.089,50)  na 
DCOMP 09370.80623.111004.1.3.57­3903; 

R$  34.616,51  (principal  de  R$  28.316,17)  na  DCOMP 
38948.41809.081204.1.3.57­3800; 

R$  22.603,21  (principal  de  R$  18.268,50),  R$  7.534,53 
(principal  de  R$  6.089,50)  e  de  R$  4.897,43  (principal  de  R$ 
3.958,17) na DCOMP 38486.24773.070105.1.3.57­0600. 

(...)  Confirma­se,  portanto  o  alegado  pelo  impugnante,  no 
sentido de que a CSLL apurada no 3 o trimestre/2004 no valor 
de R$ 6.089,50 foi objeto de cobrança e pagamento no processo 
administrativo  n°  10166.000251/2005­78,  não  devendo 
prosseguir a cobrança nestes autos. 

18. 19. 20 e 211 Código 2372. PA 2/2004. valor original de R$ 
1.085,12;  PA  4/2004.  valor  original  de  R$  22.801,69:  PA 
3/2004,  valor  original  de  R$  11.340,58:  e  PA  2/2004.  valor 
original de R$ 10.203,16: 

À semelhança do descrito nos débitos n° 9, 11, 12, 13 e 16, os 
valores  em  referência  também  foram  identificados  como 
compensados  na DCOMP n°  38486.24773.070105.1.3.57­0600, 
conforme consta no Acórdão n° 18.644, com o seu conseqüente 
lançamento  de  ofício  em  razão  de  ter  sido  considerada  não­
declarada a  compensação. O  valor  assim  exigido  nos  autos  do 
processo administrativo n° 10830.001497/2007­49 foi pago pelo 
interessado. 

(...) Confirma­se,  daí,  a  alegação  do  impugnante,  nestes  autos, 
de  que  tais  débitos  foram  objeto  de  compensação  anterior,  e 
também recolhidos após lançamento de ofício. Portanto, não se 
deve prosseguir, aqui, na cobrança dos mesmos valores. 

22 e 23) Código 2484. PA 10/2004. nos valores originais de R$ 
65.261,60 e R$ 199.974,29: 

À semelhança dos itens 4, 5, 7, 8, 14 e 15 verificou­se nos autos 
do  processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78  a 
duplicidade  de  débitos  compensados,  dado  que  a  própria 

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NIO ALKMIM TEIXEIR



Processo nº 10830.005020/2008­13 
Acórdão n.º 1401­000.722 

S1‐C4T1 

Fl. 645 

 
 

 
 

29

autoridade administrativa deixou de cobrar débitos indicados em 
DCOMPs que não foram admitidas: 

[...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a 
duplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes 
débitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  fls. 
285/286: 

[...]  Código  2484,  PA  10/2004,  valores  originais  de  R$ 
199.974,29  e  R$  65.261,60,  informados  na  DCOMP 
24322.97492.070105.1.3.57­3300,  mas  cobrados  em  razão  da 
não­homologação  das  DCOMP  24408.15721.  171104.1.3.57­
4925 e 05223.55367.231104.1.3.57­2278;  

Assim, a cobrança anterior dos débitos de R$ 199.974,29 e R$ 
65.261,60  nos  autos  do  processo  administrativo  n° 
10166.000251/2005­78,  impede,  aqui,  que  se  prossiga  na 
cobrança dos débitos em referência. 

24)  Código  3208.  PA  1­12/2004.  no  valor  original  de  RS 
3.549,00: 

À semelhança dos itens 4, 5, 7, 8, 14, 15, 22 e 23 verificou­se nos 
autos  do  processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78  a 
duplicidade  de  débitos  compensados,  dado  que  a  própria 
autoridade administrativa deixou de cobrar débitos indicados em 
DCOMPs que não foram admitidas: 

[...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a 
duplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes 
débitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  fls. 
285/286: 

[...] Código 3208, PA 2­12/2004, valor original de RS 3.549,00, 
informado  na  DCOMP  38486.24773.  070105.1.3.57­0600,  mas 
cobrado  em  razão  da  não­homologação  da  DCOMP 
39228.04322.151204.1.3.57­7088, com implícita admissibilidade 
de  que  o  período  de  apuração  indicado  na  DCOMP 
38486.24773. 070105.1.3.57­0600 para o débito RS 3.549,00 (1­
12/2004) estaria incorreto; 

[...] Como se vê, o débito de R$ 3.549,00, sob código 3208,  foi 
objeto de compensações anteriores, muito embora vinculado ao 
período  de  apuração  2­12/2004  na  DCOMP  n° 
38486.24773.070105.1.3.57­0600,  e  cobrado  em  razão  da 
DCOMP  n°  39228.04322.151204.1.3.57­7088,  na  qual  foi 
atribuído  ao  período  de  apuração  1­12/2004,  como  nas 
compensações aqui tratadas. Logo, descabe nova cobrança deste 
valor. 

25  e  26) Código  5706.  PA  2­11/2004  no  valor  original  de RS 
122.117,66; e PA 3­11/2004. no valor original de R$ 33.882,03: 

Código 5706, PA 3­11/2004, valor original de RS 156.000,01 

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NIO ALKMIM TEIXEIR



  30

O contribuinte aponta compensações de: 

R$ 156.000,01 na DCOMP 05223.55367.231104.1.3.57­2278; e 

R$ 149.569,70  (principal de R$ 122.117,66)  e de R$ 41.498,78 
(principal  de  R$  33.882,03)  na  DCOMP  24322.97492. 
070105.1.3.57­3300. 

Na DCOMP 24322.97492.070105.1.3.57­3300 o valor principal 
de R$ 122.117,66foi informado no PÁ 2­1172004, e a parcela de 
R$  33.882,03  no PA  3­11/2004  (fl.  335  do  processo  apenso  n° 
10166.000251/2005­78).  Já  na  DCOMP 
05223.55367.231104.1.3.57­2278, o débito de R$ 156.000,01 foi 
indicado  para  o  PA  3­11/2004  (fl.  257  do  processo  apenso  n° 
10166.000251/2005­78). 

(...)  Tais  constatações  infirmam  a  indicação  contida  na 
impugnação  (fl.  181),  de  que  os  débitos  de R$  33.882,03  e R$ 
122.117,66  integrariam o valor de R$ 156.000,01 recolhido em 
razão  da  cobrança  promovida  nos  autos  do  processo 
administrativo  n°  10166.000251/2005­78.  Apenas  a  parcela  de 
R$ 33.882,03 foi admitida como integrante do débito sob código 
5706, no período de apuração 3­11/2004. De toda sorte, a outra 
parcela de R$ 122.117,66, que  se  entendeu  relativa ao período 
de  apuração  2­11/2004,  foi  objeto  de  lançamento  de  ofício  n° 
10830.001497/2007­49,  também  pago.  Assim,  descabe 
prosseguir na cobrança de ambos os débitos. 

27) Código 5856. PA 10/2004, valor original de R$ 964.147,68:  

À semelhança do descrito nos débitos n° 9, 11, 12, 13, 16, 18, 19, 
20  e  21,  o  valor  em  referência  também  foi  identificados  como 
compensado  na  DCOMP  n°  38486.24773.070105.1.3.57­0600, 
conforme  consta  no  Acórdão  n°  18.644,  mas  sem  que  isto 
suscitasse  seu  lançamento  de  ofício,  e  sim  a  sua  cobrança  em 
razão  de  ter  sido  considerada  não­declarada  a  compensação, 
possivelmente em  razão de o débito  ter  sido  também declarado 
em DCTF. Tal cobrança acompanhou as demais promovidas no 
processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78  e  foi  paga 
pelo interessado. (...) 

Confirma­se, portanto, a alegação do impugnante, nestes autos, 
de  que  tais  débitos  foram  recolhidos  em  razão  da  cobrança 
promovida  nos  autos  do  processo  administrativo  n° 
10166.000251/2005­78. Assim, não se deve prosseguir, aqui, na 
cobrança dos mesmos valores. 

28)  Código  5856.  PA  11/2004,  no  valor  original  de  RS 
1.638.587,68: 

À semelhança dos itens 4, 5, 7, 8, 14, 15, 22, 23 e 24 verificou­se 
nos autos do processo administrativo n° 10166.000251/2005­78 
a  duplicidade  de  débitos  compensados,  dado  que  a  própria 
autoridade administrativa deixou de cobrar débitos indicados em 
DCOMPs que não foram admitidas: 

[...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a 
duplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes 

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Processo nº 10830.005020/2008­13 
Acórdão n.º 1401­000.722 

S1‐C4T1 

Fl. 646 

 
 

 
 

31

débitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  fls. 
285/286: 

[...]  Código  5856,  PA  11/2004,  valor  originai  de  R$ 
1.638.587,68,  informado  nas  DCOMP  38486.24773. 
070105.1.3.57­0600  e  24322.97492.070105.1.3.57­3300,  mas 
cobrado  em  razão  da  não­homologação  da  DCOMP 
39228.04322. 151204.1.3.57­7088; 

[...]  Considerando  que  a  cobrança  acima  referida  foi  paga  no 
processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78,  como 
alegado pelo impugnante, descabe aqui repeti­la. 

29  )  Código  6912.  PA  09/2004.  no  valor  original  de  R$ 
126.141.65: 

Concluída a análise dos valores questionados pelo contribuinte 
no  demonstrativo  de  fls.  285/288,  cumpre  ainda  observar  que, 
dentre os débitos por ele indicados  como declarados em DCTF 
e  compensados,  nota­se  que  o  valor  de  R$  126.141,65 
(atualizado  em  R$  156.075,06  na  DCOMP 
24322.97492.070105.1.3.57­3300),  relativo  ao  período  de 
apuração  de  setembro/2004  e  informado  sob  código  6912,  não 
foi objeto de cobrança. 

(...) Como  se  vê,  à  semelhança dos débitos n° 1  e 6,  embora o 
valor  de R$  126.141,65  não  tenha  sido  cobrando  nos  autos  n° 
10166.000251/2005­78  como acima  relatado,  esta Relatora,  no 
mesmo  Acórdão  n°  18.644,  fez  constar  de  sua  ordem  de 
intimação  o  encaminhamento  à  DRF  jurisdicionante  do 
contribuinte para que: 

“Adote  as  providências  necessárias  relativamente  aos  débitos 
abaixo  indicados  que,  nos  termos  do  voto  deste  julgado,  foram 
indevidamente  compensados,  mas  não  constam  da  carta 
cobrança  de  fls.  521/529  do  processo  apenso  n° 
10166.000251/2005­78: 

Tributo  PA           Valor      DCOMP 

6912         09/2004   126.141,65      24322.97492.070105.1.3.57­3300 

[...]” 

Observe­se,  inclusive,  que  o  impugnante  também  se  reporta  a 
este débito em sua impugnação classificando­o dentre os valores 
que ainda serão objeto de levantamento interno (fl. 179). 

Portanto, uma vez procedida a cobrança complementar naqueles 
autos,  como  determinado  em  razão  do  julgamento,  descabe 
repeti­la aqui. 

30. 31. 32 e 33) Código 6912, PA 08/2004, no valor original de 
RS 2.181.18: PA 10/2004. no valor original de R$ 7.371,37; PA 

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  32

U/2004,  no  valor  original  de  R$  14.821,11:  PA  12/2004.  no 
valor original de R$ 15.243,54: 

À semelhança do descrito nos débitos n° 9,11,12,13,16,18,19, 20, 
21  e  27,  os  valores  em  referência  também  foram  identificados 
como compensados nas DCOMP n° 38486.24773.070105.1.3.57­
0600  e  24322.97492.070105.1.3.57­3300,  conforme  consta  no 
Acórdão n° 18.644, com o seu conseqüente lançamento de ofício 
em  razão  de  terem  sido  consideradas  não­declaradas  as 
compensações.  O  valor  assim  exigido  nos  autos  do  processo 
administrativo  n°  10830.001497/2007­49  foi  pago  pelo 
interessado.(...) 

34) Código 8045. PA 1­10/2004. valor original de R$ 668,33: 

À  semelhança  dos  itens  4,  5,  7,  8,  14,  15,  22,  23,  24  e  28 
verificou­se  nos  autos  do  processo  administrativo  n° 
10166.000251/2005­78  a  duplicidade  de  débitos  compensados, 
dado que a própria autoridade administrativa deixou de cobrar 
débitos indicados em DCOMPs que não foram admitidas: 

[...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a 
duplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes 
débitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  jls. 
285/286: 

[...]  Código  8045,  PA  1­10/2004,  valor  original  de RS  668,33, 
informado  nas  DCOMP  36750A5364.050105.1.3.57­0527  e 
17421.01212.060105A.3.57­4064,  mas  cobrado  em  razão  da 
não­homologação da DCOMP 29705.87825.031104.1.3.57­1640 
(retificada pela DCOMP 26981.24560.030105.1.7.57­3878). 

E, muito  embora  o  impugnante  não  cite  tal  ocorrência  em  seu 
demonstrativo de  fls. 179/181,  tendo em conta o pagamento da 
cobrança  acima  referida,  procedida  nos  autos  do  processo 
administrativo n° 10166.000251/2005­78, descabe aqui  renová­
la. 

Relacionando tudo o que foi dito até o momento com o caso em análise, vê­se 
que  a  DCOMP  n°  13710.48934.110405.1.3.04­0843  foi  transmitida  em  11/04/2005.  Desse 
modo, (i) sendo posterior às demais DCOMPs acima mencionadas (transmitidas entre 10/2004 
a  01/2005)  e  (ii)  tendo  sido  apresentada  antes  do  despacho  decisório  e  antes  do  início  do 
procedimento fiscal que resultou nas cobranças realizadas nos PTAs nº 10166.000251/2005­78 
e  10830.001497/2007­49,  devidamente  pagas  pela  Recorrente,  é  de  se  declarar  indevida  a 
cobrança da multa isolada, já exigida da contribuinte nos autos do PTA nº 10830.006690/2006­
95. 

Isso porque, a DCOMP n° 13710.48934.110405.1.3.04­0843 deveria ter sido 
interpretada  como  retificadora  das  DCOMPs  anteriores,  que  diziam  respeito  aos  mesmos 
débitos.  Ao  analisar  as  DCOMPs  apresentadas  primeiramente  (entre  outubro/2004  e 
janeiro/2005),  não  deveria  a  Autoridade  Fiscal  simplesmente  ter  desprezado  a  existência  da 
DCOMP posterior que,  por versar  sobre os mesmos débitos que  as  anteriores,  evidenciava  a 
necessidade de se promover a substituição das outras declarações, evitando­se a duplicidade de 
pedidos de compensação para os mesmos débitos.  

Inclusive,  a  própria  contribuinte,  ao  constatar  a  duplicidade  de  pedidos  de 
compensação,  pediu  o  cancelamento  da DCOMP n°  13710.48934.110405.1.3.04­0843,  cujos 

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NIO ALKMIM TEIXEIR



Processo nº 10830.005020/2008­13 
Acórdão n.º 1401­000.722 

S1‐C4T1 

Fl. 647 

 
 

 
 

33

débitos  foram quitados nos autos dos PTAs nº 10166.000251/2005­78 e 10830.001497/2007­
49. Contudo, o pedido de cancelamento não  foi acolhido por  ter  sido  formulado no curso da 
ação fiscal. 

Assim, a Autoridade Fiscal desprezou a existência de DCOMP posterior que 
tentava  compensar  débitos  que  constavam  nas  DCOMPs  anteriores  e,  ao  não  homologar  as 
primeiras DCOMPs, exigiu o pagamento do débito acrescido da multa isolada na modalidade 
qualificada. 

O  aspecto  mais  relevante  sobre  a  discussão  deixou  de  ser  analisado:  se  o 
pedido de compensação extingue os débitos sob condição resolutória, é impossível coexistirem 
duas  declarações  sobre  um  mesmo  débito,  já  que  ele  é  extinto  no  momento  da  entrega  da 
declaração de compensação, deixando de existir até ulterior condição resolutória. 

Desse  modo,  não  se  pode  permitir  a  cobrança  de  nova  multa  isolada,  na 
modalidade  qualificada,  pela  não  homologação  de  compensação  que  versava  sobre  débitos 
constantes  de DCOMPs  anteriores,  as  quais  já  foram  não  homologadas  e  a multa  isolada  já 
imposta. 

É juridicamente impossível que os mesmos débitos sejam objeto de pedidos 
de compensação diferentes, haja vista que, ao apresentar o primeiro pedido de compensação, o 
débito  é  extinto  e,  via  de  conseqüência,  não  pode  servir  de  substrato  para  outro  pedido  de 
compensação que verse sobre o mesmo débito, ainda que aborde créditos distintos. 

É  admissível,  entretanto,  a  retificação  da  declaração  de  compensação, 
situação em que a segunda declaração deve substituir a primeira que, por conseqüência, perde o 
seu  objeto,  dispensando  a  sua  análise.  Assim,  somente  a  segunda  DCOMP  deveria  ser 
analisada, de modo que a primeira deixa de produzir efeitos naquilo em que alterado. 

Além disso, não pode prosperar a aplicação de multa por não homologação 
de compensação que sequer existiu, vez que na apresentação da segunda DCOMP, conforme 
explanado  nas  linhas  acima,  inexistia  pressuposto  básico  do  instituto  da  compensação  –  o 
débito  (que  estava  extinto  por  compensação  anterior,  que  ainda  não  havia  sido  não 
homologada). 

Logo,  se  não  é  admitida  a  duplicidade  de  declarações,  muito  menos  é 
admitida a dupla penalidade.  

No entendimento da DRJ, embora tenha decidido que não deveria prosseguir 
a  cobrança  dos  débitos  correspondentes  a  DCOMP  n°  13710.48934.110405.1.3.04­0843, 
manteve a exigência da penalidade nos presentes autos, mesmo sabendo que ela já havia sido 
fixada no PTA nº 10830.006690/2006­95.  

Na verdade, entendo que o procedimento mais adequado seria a aplicação da 
presente  penalidade  apenas  nos  presentes  autos,  haja  vista  que  somente  aqui  foi  analisada  a 
DCOMP  retificadora.  Contudo,  como  a  Recorrente  já  fora  naqueles  autos  (PTA  nº 
10830.006690/2006­95) condenada ao pagamento da multa  isolada pela não homologação do 
pedido de compensação, entendo não incabível repetir a penalidade nos presentes autos. 

Fl. 663DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



  34

Assim,  afasto  a  exigência  da  multa  isolada  em  relação  à  DCOMP  n° 
13710.48934.110405.1.3.04­0843.  Entretanto,  por  se  tratar  de  situação  absolutamente 
diferente,  mantenho,  pelos  fundamentos  adotados  pela  DRJ,  a  exigência  da multa  isolada  e 
qualificada  em  relação  à  DCOMP  nº  36921.01195.150405.1.3.04­6080,  já  que  não  foram 
comprovadas  compensações  anteriores  e  o  pagamento  dos  débitos  nela  compensados.  Tanto 
que a Recorrente, em seu recurso, informa que irá efetuar o pagamento dos débitos por meio de 
parcelamento.  

Em relação à existência de dolo específico que enseje a aplicação da multa na 
modalidade  qualificada,  entendo  estar  presente  um  conjunto  de  indícios  consistentes  e 
convergentes  no  sentido  da  inverdade  das  informações  apresentadas  nas  DCOMPs,  vez  que 
verifica­se a apresentação de diversas DCOMPs com créditos inexistentes ou indicando como 
créditos processos  administrativos que, na verdade,  tratavam­se de débitos não quitados pela 
contribuinte. 

Por  fim,  quanto  à  argüição  de  inconstitucionalidade  da multa  aplicada  pelo 
Fisco, entendo que este Conselho não deve se manifestar  sobre discussões que versem sobre 
essa matéria, visto que não é  sua  função afastar a aplicação de  leis validamente  inseridas no 
ordenamento jurídico pátrio. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Alexandre Antonio Alkmim Teixeira ­ relator 

 

           

 

           

 

Fl. 664DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR


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S2­TE01 

Fl. 97 

 
 

 
 

1

96 

S2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11060.720500/2008­39 

Recurso nº  886.481 

Resolução nº  2801­000.130   –  1ª Turma Especial 

Data  10 de julho de 2012 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  AGRO PASTORIL BARTHOLOMEU CECCIM LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. 

 
Assinado digitalmente 
Antonio de Pádua Athayde Magalhães ­ Presidente  
 
Assinado digitalmente 
Tânia Mara Paschoalin ­ Relatora 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  de  Pádua 
Athayde Magalhães, Sandro Machado dos Reis, Tânia Mara Paschoalin, Carlos César Quadros 
Pierre, Walter Reinaldo Falcão Lima e Eivanice Canário da Silva. Ausente, justificadamente, o 
Conselheiro Luiz Claudio Farina Ventrilho. 

RELATÓRIO 

Trata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra  decisão  proferida  pela  1ª 
Turma da DRJ/CGE/MS. 

Por bem descrever os fatos, reproduz­se abaixo o relatório da decisão recorrida: 

“Trata  o  presente  processo  de  Notificação  de  Lançamento  (f.01/05), 
mediante a qual  se  exige a diferença de  Imposto Territorial Rural — 
ITR, Exercício 2004, no  valor  total de R$ 34.871,94, do  imóvel  rural 
inscrito  na  Receita  Federal  sob  o  n°  1.031.028­2,  localizado  no 
município de São Gabriel ­ RS. 

Na descrição dos fatos, o fiscal autuante relata que foi apurada a falta 
de recolhimento do ITR, decorrente de glosa da área declarada como 
de preservação permanente. 

  

Fl. 106DF  CARF MF

Impresso em 17/09/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 21/08/201

2 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHA, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALI

N



Processo nº 11060.720500/2008­39 
Resolução n.º 2801­000.130  

S2­TE01 
Fl. 98 

 
 

 
 

2

Houve  alteração  do  valor  da  terra  nua,  em  adequação  aos  valores 
constantes  do  SIPT.  Em  conseqüência,  houve  aumento  da  base  de 
cálculo, da alíquota e do valor devido do tributo. 

A  interessada  apresentou  a  impugnação de  f.28/35. Preliminarmente, 
levanta preliminar de nulidade do lançamento. Argumenta que as áreas 
de  preservação  permanente  existem,  de  fato,  no  imóvel,  conforme 
comprovado  em  Laudo.  Alega  que  a  legislação  não  obriga  que  o 
contribuinte  comprove  previamente  o  que  foi  declarado  como  área 
isenta.  Aduz  que  a  maior  parte  do  imóvel  não  pode  ser  explorada 
economicamente. Alega que apresentou o ADA junto ao IBAMA. Anexa 
cópia  de:ADA  protocolado  em  29  de  outubro  de  2007.  Questiona  o 
valor  da  terra  nua  atribuído  no  lançamento,  que  afirma  não 
corresponder às características do imóvel e à realidade de mercado da 
região.  Afirma  que  deve  ser  aceito  o  valor  veiculado  por  Laudo  de 
Avaliação que apresentou. Solicita a realização de perícia.” 

A impugnação  foi  julgada  improcedente,  conforme Acórdão de fls. 71/79, que 
restou assim ementado: 

ÁREAS  ISENTAS.  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  RESERVA 
LEGAL. REQUISITOS. 

Por  exigência de Lei,  para  ser  considerada  isenta, a área de  reserva 
legal deve estar averbada na Matricula do imóvel junto ao Cartório de 
Registro  de  Imóveis  e  ser  reconhecida  mediante  Ato  Declaratório 
Ambiental  ­  ADA,  cujo  requerimento  deve  ser  protocolado  dentro  do 
prazo  estipulado.  O  ADA  é  igualmente  exigido  para  a  comprovação 
das áreas de preservação permanente.  

VALOR DA TERRA NUA. 

O valor da  terra nua, apurado pela  fiscalização, em procedimento de 
oficio  nos  termos  do  art.  14  da  Lei  9.393/96,  não  é  passível  de 
alteração,  quando  o  contribuinte  não  apresentar  elementos  de 
convicção que justifiquem reconhecer valor menor. 

Regularmente  cientificada  daquele  Acórdão  em  02/03/2010  (AR  fl.  82),  a 
interessada,  representada  por  seus  advogados  (fl.  36),  interpôs  o  recurso  de  fls.  83/93,  em 
31/03/2010.  Em  sua  defesa,  pretende  seja  considerada  a  área  de  preservação  permanente 
declarada na DITR sob exame,  tendo em vista o Cadastro Técnico Federal,  o Certificado de 
Regularidade e o Recibo do Ato Declaratório Ambiental ­ ADA, relativo ao período de 2001 a 
2007, que foi protocolado em 29 de outubro de 2007, bem como o Laudo Técnico contendo as 
coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural georreferenciadas ao Sistema 
Geodésico Brasileiro e o Memorial Descrito da área em questão. Também aduz, que o Laudo 
Técnico apresentado, apesar de não ter sido realizado de acordo com a NBR 14.653­3, e sim de 
acordo  com  a  NBR  8.799­85,  exibe  uma  tabela  com  mais  de  cinco  valores  de  mercado, 
coletados na data da base de cálculo do  ITR, onde  resta demonstrado vários valores de  terra 
nua (hectares) de propriedades localizadas na mesma região do imóvel rural em questão. 

É o relatório. 

VOTO 

Fl. 107DF  CARF MF

Impresso em 17/09/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 21/08/201

2 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHA, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALI

N



Processo nº 11060.720500/2008­39 
Resolução n.º 2801­000.130  

S2­TE01 
Fl. 99 

 
 

 
 

3

Conselheira Tânia Mara Paschoalin, Relatora. 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, 
portanto merece ser conhecido. 

O lançamento cuida de glosa da Área de Preservação Permanente e alteração do 
Valor da Terra Nua (VTN) declarado. 

Quanto  à  alteração  procedida  pela  fiscalização  do  VTN,  verifica­se  que  não 
constam  dos  autos  as  informações  disponíveis  no  SIPT,  para  o  exercício  em  análise  e  o 
município de localização do imóvel, que foram utilizadas pela autoridade fiscal para proceder o 
arbitramento contestado pela recorrente. 

Dessa  forma,  proponho  a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para  que  a 
autoridade competente anexe aos autos as  informações disponíveis no SIPT, para o exercício 
em análise e o município de localização do imóvel, que embasaram o procedimento fiscal em 
apreço. 

 
Assinado digitalmente 
Tânia Mara Paschoalin 

 

Fl. 108DF  CARF MF

Impresso em 17/09/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 21/08/201

2 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHA, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALI

N


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S2­C2T2 

Fl. 83 

 
 

 
 

1

82 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.009571/2004­17 

Recurso nº  915.078 

Resolução nº  2202­00.256  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  10 de julho de 2012 

Assunto  Omissão de rendimentos. 

Recorrente  PAULO ROBERTO DE FREITAS PAULINO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o 
julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. 

 

(Assinado digitalmente) 

Nelson Mallmann ­ Presidente.  

 

(Assinado digitalmente) 

Rafael Pandolfo ­ Relator. 

 

Participaram do  julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão 
Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza, Antonio Lopo Martinez, Julianna Bandeira 
Toscano,  Rafael  Pandolfo  e  Nelson Mallmann.  Ausentes,  justificadamente,  os  Conselheiros 
Pedro Anan Junior, Odmir Fernandes e Helenilson Cunha Pontes.  

  

Fl. 83DF  CARF MF

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NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO



Processo nº 10980.009571/2004­17 
Resolução n.º 2202­00.256 

S2­C2T2 
Fl. 84 

   
 

 
 

2

Relatório 

1  Pedido de Restituição 

O  recorrente  efetuou  pedido  de  restituição  de multa  de mora  (fls.  04­10),  que 
considerava ter pagado erroneamente por ocasião do recolhimento do tributo antes do início do 
procedimento  de  fiscalização.  Como  a  confissão  e  o  pagamento  do  tributo  devido  antes  do 
procedimento de fiscalização implica a aplicação do art. 138 do CTN, o recorrente afirma que a 
denúncia espontânea importaria a exclusão da multa de mora. 

O pedido de restituição foi indeferido por despacho decisório (fls. 29­30), sob o 
argumento de que a exclusão da responsabilidade prevista no art. 138 do CTN abarca apenas as 
multas  punitivas  do  lançamento  de  ofício.  Por  este motivo,  a multa  de mora  recolhida  seria 
devida. Ainda, o despacho decretou a decadência do direito de restituir os valores anteriores a 
30/04/1999, vez que o prazo decadencial para a restituição de quantias pagas indevidamente é 
de cinco anos. 

2  Manifestação de Inconformidade 

O recorrente apresentou manifestação de inconformidade (fls. 33­42), arguindo 
o seguinte: 

a)  o  prazo  decadencial  para  a  restituição  de  indébito  é  de  10  anos  (5  anos 
contados  da  homologação  do  lançamento,  que  ocorre  5  anos  após  o  fato 
gerador); 

b)  o art. 138 do CTN traz norma que incentiva o contribuinte a reconhecer sua 
irregularidade e resolver as pendências com o fisco, e abarca todos os tipos 
de multas relativas ao crédito tributário, inclusive a de mora; 

c)  os valores identificados como não recolhidos pelo despacho decisório foram 
efetivamente  pagos,  motivo  pelo  qual  colaciona  DARF’s  (fls.  43­47  do 
processo). 

3  Acórdão da DRJ 

A  1ª  Turma  da DRJ  de  Curitiba  acordou  (fls.  53­64),  por  unanimidade,  pelo 
reconhecimento da decadência do direito à restituição dos pagamentos efetuados nos períodos 
de  25/08/94  a  30/04/99,  e  pelo  descabimento  da  restituição  das  parcelas  recolhidas  entre 
30/04/99 a 29/05/02, vez que o pagamento seria devido. 

a)  de acordo com a doutrina e a jurisprudência mais avalizada, a decadência do 
direito do contribuinte de restituir o indébito tributário é de cinco anos após 
o pagamento; 

b)  o  art.  138  do CTN exclui  as multas  de  caráter  punitivo,  não  as  de  caráter 
indenizatório,  como  a  multa  de  mora  cuja  restituição  é  requisitada  pelo 
contribuinte. A multa moratória tem a finalidade de coibir o descumprimento 
dos  prazos  legais,  de modo  que  seria  contraditório  excluir  a  sua  aplicação 
àquele que paga fora do prazo; 

4  Recurso Voluntário 

Não  satisfeito  com  o  julgamento  da  DRJ,  o  recorrente  interpôs  recurso 
voluntário, reiterando os argumentos alinhados na impugnação, acrescentando que: 

Fl. 84DF  CARF MF

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Processo nº 10980.009571/2004­17 
Resolução n.º 2202­00.256 

S2­C2T2 
Fl. 85 

   
 

 
 

3

a)  existe  jurisprudência do STJ no sentido de que as situações ocorridas antes 
do  advento  da  Lei  Complementar  nº  118/05  terão  respeitada  a  regra  de 
prescrição  do  5+5,  desde  que  este  prazo  não  ultrapasse  5  anos  a  partir  da 
vigência da Lei; 

b)  se é penalidade, é punitiva, e enseja a aplicação do art. 138 do CTN, seja ela 
de  mora  ou  de  ofício.  A  parcela  indenizatória  corresponde  aos  juros 
aplicados.  Tal  entendimento  é  corroborado  pela  melhor  doutrina  e  pela 
jurisprudência da CSRF. 

É o relatório. 

Fl. 85DF  CARF MF

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Processo nº 10980.009571/2004­17 
Resolução n.º 2202­00.256 

S2­C2T2 
Fl. 86 

   
 

 
 

4

Voto 

 

Conselheiro Relator Rafael Pandolfo 

O recurso atende aos requisitos legais do Decreto nº 70.235/72, motivo pelo qual 
merece ser conhecido. 

A matéria de fundo, tratada no presente recurso, diz respeito à configuração de 
denúncia  espontânea  entabulada  no  art.  138  do  CTN  e  suas  consequências,  notadamente,  a 
exclusão de multa moratória.  

Após  amplo  debate  doutrinário  e  jurisprudencial,  consolidou­se,  no  STJ,  o 
entendimento  de  que  a  não  incidência  de  multa  depende  do  momento  em  que  ocorre  o 
pagamento  total  do  crédito  tributário,  se  antes  ou  depois  da  constituição  da  relação  jurídica 
tributária  pela  Fazenda  (lançamento  de  ofício)  ou  pelo  contribuinte  (autolançamento).  A 
ementa abaixo reproduzida (REsp 1.062.139) retrata esse contexto: 

DIREITO  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA.  CONFIGURAÇÃO.  EXCLUSÃO  DA  MULTA 
MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 

1.  A  Primeira  Seção  do  STJ,  no  julgamento  dos  recursos  repetitivos 
REsp  n.  962.379  e  REsp  886.462,  reafirmou  o  entendimento  já 
assentado  pela  Corte  no  sentido  de  que  não  existe  denúncia 
espontânea  quando  o  pagamento  se  referir  a  tributos  já  noticiados 
pelo  contribuinte  por  meio  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos 
Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do 
ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei e 
pagos  a  destempo.  Considera­se  que,  nessas  hipóteses,  a  simples 
declaração  é  apta  a  constituir  o  crédito  tributário,  sendo 
desnecessário,  para  tanto,  o  lançamento,  de modo  que,  constituído  o 
crédito tributário, o seu recolhimento a destempo, ainda que pelo valor 
integral, não enseja o benefício do art. 138 do CTN. 

2. Contudo,  in  casu,  o  acórdão  recorrido,  com  fundamento  na  prova 
dos  autos,  concluiu  pela  configuração  da  denúncia  espontânea, 
porquanto  não  vislumbrou  indício  algum  de  que  "realmente  tenha 
havido  declaração  dos  tributos  anteriormente  ao  pagamento"  ou  de 
que o débito fora objeto de parcelamento. 

3. Conclusão baseada em permissa fática cuja revisão é vedada a esta 
Corte por força do óbice da Súmula 7/STJ. 

4. Assim, não havendo comprovação da ocorrência de parcelamento ou 
prévia  declaração  pelo  contribuinte,  configura­se  a  denúncia 
espontânea, mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por 
homologação,  em  razão  da  confissão  da  dívida  acompanhada  de  seu 
pagamento integral ter ocorrido em momento anterior a qualquer ação 
fiscalizatória ou processo administrativo. 

5.  No  que  tange  à  natureza  da multa  cujo  perdão  está  previsto  no 
artigo 138 do CTN, a jurisprudência desta Corte já assentou que, não 
havendo,  no  dispositivo  legal,  nenhuma  distinção  entre  multa 
punitiva  e  moratória,  ambas  devem  ser  excluídas  quando  do 
reconhecimento da denúncia espontânea. Precedentes. 

6. Recurso especial não­provido. 

Fl. 86DF  CARF MF

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Processo nº 10980.009571/2004­17 
Resolução n.º 2202­00.256 

S2­C2T2 
Fl. 87 

   
 

 
 

5

(STJ. Primeira Turma. Rel. Min. Benedito Gonçalves. julg. 11 de nov. 
de 2008) 

Além do supracitado REsp, que trago à baila por sintetizar a jurisprudência do 
STJ acerca do assunto, é importante citar os dois REsp’s julgados sob o regime do art. 543­C 
do CPC, aos quais esta Corte está vinculada por força do art. 62­A do Regimento Interno deste 
Conselho: 

TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO  PELO  CONTRIBUINTE  E 
PAGO  COM  ATRASO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO 
CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. 

1.  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  "O  benefício  da  denúncia 
espontânea  não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação  regularmente  declarados,  mas  pagos  a  destempo".  É 
que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários 
Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, 
ou  de  outra  declaração  dessa  natureza,  prevista  em  lei,  é  modo  de 
constituição  do  crédito  tributário,  dispensando,  para  isso,  qualquer 
outra  providência  por  parte  do  Fisco.  Se  o  crédito  foi  assim 
previamente  declarado  e  constituído  pelo  contribuinte,  não  se 
configura  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN)  o  seu  posterior 
recolhimento fora do prazo estabelecido. 

2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543­
C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 

(STJ. Primeira Sessão. REsp 962.379. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. 
julg. 22 de out. de 2008) 

TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO 
DECLARADO  PELO  CONTRIBUINTE  E  NÃO  PAGO  NO  PRAZO. 
DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO.  SÚMULA 
360/STJ. 

1  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  "O  benefício  da  denúncia 
espontânea  não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação  regularmente  declarados,  mas  pagos  a  destempo".  É 
que  a  apresentação  de  Guia  de  Informação  e  Apuração  do  ICMS  – 
GIA,  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  – 
DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo 
de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer 
outra  providência  por  parte  do  Fisco.  Se  o  crédito  foi  assim 
previamente  declarado  e  constituído  pelo  contribuinte,  não  se 
configura  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN)  o  seu  posterior 
recolhimento fora do prazo estabelecido . 

2.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  no  ponto,  improvido 
Recurso sujeito ao regime do art. 543­C do CPC e da Resolução STJ 
08/08. 

(STJ. Primeira Sessão. REsp 886.462. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. 
julg. 22 de out. de 2008) 

Sendo assim, para que se aplique o benefício da denúncia espontânea em relação 
à multa de mora, o relevante é averiguar se (a) a declaração é retificadora e/ou extemporânea; 
(b) o  pagamento  foi  efetuado  antes  ou  em  conjunto  com a  declaração;  (c)  ambos  ocorreram 
antes do início do procedimento fiscal. 

Fl. 87DF  CARF MF

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Processo nº 10980.009571/2004­17 
Resolução n.º 2202­00.256 

S2­C2T2 
Fl. 88 

   
 

 
 

6

Assim, o correto deslinde do feito demanda a análise das DCTFS enviadas pelo 
recorrente,  documento  que  apresenta  campo  próprio  no  qual  está  constituída  a  obrigação 
relativa ao IRRF.  

Com  base  no  acima  exposto,  proponho  que  o  presente  julgamento  seja 
CONVERTIDO  EM  DILIGÊNCIA,  para  que  a  autoridade  lançadora  confirme  se  os 
pagamentos  realizados  pelo  recorrente  ocorreram  antes  ou  após  o  envio  da DCTF  relativa  à 
competência paga, nos seguintes termos: 

  data do pagamento   data do envio da DCTF  

Competência     

(Assinado digitalmente) 

Rafael Pandolfo 

 

Fl. 88DF  CARF MF

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NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO


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    <str name="ementa_s">SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES
Ano-calendário: 2005
EXCLUSÃO DO SIMPLES ATIVIDADE DE ENGENHEIRO, PROGRAMADOR, ANALISTA DE SISTEMAS OU ASSEMELHADO.
É vedada a opção pelo SIMPLES às pessoas jurídicas que realizam atividade de engenheiro, programador, analista de sistemas ou assemelhado, conforme previsto no art. 9º, XIII, da Lei n° 9.317/96.</str>
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S1­C2T2 

Fl. 239 

 
 

 
 

1

238 

S1­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13855.002038/2006­10 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1202­00.770  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  9 de maio de 2012 

Matéria  SIMPLES 

Recorrente  NETRADIO COMUNICAÇÕES LTDA. ­ EPP (antiga denominação 
NETRADIO MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA 
LTDA EPP) 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E 
CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO 
PORTE ­ SIMPLES 

Ano­calendário: 2005 

EXCLUSÃO  DO  SIMPLES  ­  ATIVIDADE  DE  ENGENHEIRO, 
PROGRAMADOR, ANALISTA DE SISTEMAS OU ASSEMELHADO. 

É vedada a opção pelo SIMPLES às pessoas jurídicas que realizam atividade 
de engenheiro, programador, analista de sistemas ou assemelhado, conforme 
previsto no art. 9º, XIII, da Lei n° 9.317/96. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. 

(documento assinado digitalmente) 

Nelson Losso Filho ­ Presidente.  

(documento assinado digitalmente) 

Nereida de Miranda Finamore Horta ­ Relatora 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Nelson  Lósso  Filho 
(Presidente), Carlos Alberto Donassolo, Viviane Vidal Wagner, Nereida de Miranda Finamore 
Horta, Geraldo Valentim Neto e Orlando Jose Gonçalves Bueno 

 

  

Fl. 253DF  CARF MF

Impresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e

m 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA

MORE HORT



 

  2

Relatório 

Cuida­se  de  Representação  Fiscal  intentada  contra  a  contribuinte  Netradio 
Manutenção e Equipamentos de Informática Ltda. (CNPJ 07.448.886/0001­80), atual Netradio 
Comunicações Ltda. – EPP, que culminou com a exclusão da sistemática do SIMPLES. 

Após  representação  administrativa,  iniciada  pelo  INSS  –  Instituto Nacional 
do  Seguro  Social  (fl.01),  com  posterior  remessa  do  processo  à  SRF  –  Secretaria  da Receita 
Federal,  onde  se  emitiu  o  Parecer  DRF/FCA/SORAT  n.  134/2006  KVS  (fl.  33­37),  que 
fundamenta  que  a  natureza  das  atividades  da  contribuinte  são  de  prestação  de  serviços  de 
manutenção  e  operação  de  sistema  de  rede.  Tal  entendimento  tem  origem  nas  notas  fiscais 
acostadas ao processo, bem como da análise das informações de sua página na internet, onde 
consta  que  a  empresa  é  especializada  em  rádio  corporativa  interna,  com  tecnologia  própria. 
Dali também se verifica que os serviços são prestados em mais de 170 cidades e seu principal 
cliente é a rede de Lojas Magazine Luíza S/A. Por fim, conclui que a atividade é a de prestação 
de serviços de engenharia, situação vedada para opção à sistemática do Simples. 

Com  isso,  foi  emitido  o  Ato  Declaratório  Executivo  DRF/FRANCA  n. 
19/2006 (fl. 38), com efeitos a partir de 20 de junho de 2005, nos termos do artigo 9º, XIII, da 
Lei nº 9317/96, fundamentando a exclusão na prestação de serviços profissionais cujo exercício 
depende de habilitação legalmente exigida. 

Foi  apresentado  pela  contribuinte  a  Solicitação  de Revisão  de Exclusão  do 
Simples – SRS (fls. 51­52), onde aduziu que suas atividades referem­se a prestação de serviços 
de manutenção de equipamentos de informática, que é manutenção referente aos computadores 
interligados nas lojas (por rede interna), tendo como único cliente a rede de lojas acima citada. 
Destaca que não se trata de atividade exclusiva de engenheiro. 

A  SRS  foi  indeferida  (fl.  52),  por  se  entender  que  a  atividade  exercida  é 
vedada, podendo caracterizar­se como prestação de serviço profissional na área de engenharia. 

Foi  intimada da decisão em 16 de outubro de 2006.  Irresignada, apresentou 
impugnação (fls. 84/100), onde aduz que a empresa, optante pelo Simples desde 20 de junho de 
2005,  foi  notificada  da  exclusão  do  sistema  em  8  de  setembro  de  2006,  por  meio  do  Ato 
Declaratório Executivo nº 19, de 28 de agosto de 2006, bem como da existência de processo 
administrativo (nº 002038/2006­10).  

Informa que  em 7  de  junho de 2006  a  empresa  enviou  ao  INSS pedido  de 
Certidão Negativa de Débito, negada na ocasião em virtude de alegadas restrições, o que não se 
mostrou verdadeiro, já que a intentada certidão foi emitida em 14 de junho de 2006. 

A partir  desses  fatos,  informa que  a Auditora Fiscal  da Previdência Social, 
Sra. Elisabete Chaves, com base na análise do Contrato Social da empresa e do confronto com 
notas  fiscais  presumiu  a  vedação  ao  Simples  prevista  no  artigo  9º,  inciso  XIII  da  Lei  nº 
9317/96.  Informa  que  o  equívoco  se  deu  em  virtude  de  utilizar  em  algumas  notas  fiscais  a 
expressão  “manutenção  e  operação  de  sistema  de  rede”.  Corrobora  que  à  época,  a  empresa 
prestava essencialmente  serviços de manutenção de equipamentos de serviços de  informática 
num  único  cliente,  a  saber,  o  Magazine  Luíza  S.A.  Destaca  que  a  “atividade  consistia  na 
manutenção dos computadores que são interligados nas lojas (via rede interna) atividade esta, 
descrita nas notas  fiscais como “manutenção e operação de sistema da Rádio Luiza” (fl. 85), 
informando que as lojas deste grupo possuem um software que regula transmissões de música e 

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Processo nº 13855.002038/2006­10 
Acórdão n.º 1202­00.770 

S1­C2T2 
Fl. 240 

 
 

 
 

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anúncios  internos,  tal como um sistema de auto falantes. Ou seja, a função da empresa era a 
manutenção dos equipamentos onde funciona este programa. 

Alega  que  não  há  vedação  para  a  atividade  descrita  na  sistemática  do 
Simples,  destacando  que  a  expressão  “manutenção  e  operação  de  sistema  de  rede”,  além  de 
genérica,  não  esta  prevista  no  artigo  9º,  XIII  da  Lei  nº  9317/96,  nem  se  relaciona  com  a 
atividade exclusiva de Engenheiro, como está descrito na norma. 

Informa  que,  em  virtude  da  alteração  do  contrato  socia,l  em  3  de  julho  de 
2006  (protocolo  na  JUCESP  em  24/7/06),  pela  expansão  de  suas  atividades,  a  empresa 
requereu  “seu  desenquadramento  do  sistema  Simples”  (fl.  86),  ou  seja,  em  data  anterior  à 
expedição e publicação do Ato Declaratório Executivo retro. 

Ainda,  cita  que  é  dever  constitucional  o  tratamento  diferenciado  dado  pelo 
legislador  às  micro  e  pequenas  empresas,  por  força  do  artigo  179  da  Constituição  Federal, 
sendo expedido em complemento ao dispositivo constitucional a Lei nº 9.317/96, que, em seu 
artigo  2º,  define micro  empresa  e  empresa  de  pequeno  porte.  Adiciona  que  sua  receita  não 
ultrapassa o valor legal de renda bruta auferida, evidenciando­se como microempresa, mais um 
motivo para que mereça  tratamento  jurídico­tributário diferenciado,  fazendo  jus à opção pela 
sistemática do Simples. 

Traz ementas de julgamentos do TRF de diversas regiões:  

"TRIBUTÁRIO.  SIMPLES.  EXCLUSÃO.  INSTALAÇÕES  ELÉTRICAS. 
ART.  9°,  DA  LEI  N°  9.317/96.  PODER  REGULAMENTAR  EXORBITANTE.  CONFEA. 
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 

EXIGÊNCIA  LEGAL.  PRESCINDIBILIDADE.  Art.  108,  §1°  CTN. 
REMESSA OFICIAL. 

I — A  atividade  econômica  de  instalação  elétrica,  não  está  enumerada  nos 
óbices legais à adesão ao regime do SIMPLES.  Indevida a ampliação das atividades vedadas 
por meio de veículos normativos inferiores, ensanchando os lindes interpretativos do art. 108, § 
1 0 do CTN.  

2 — Atividades desenvolvidas pela impetrante não enquadradas em atividade 
típicas cujo desempenho nãoprescinda de habilitação profissional legalmente exigida. 

3—Consectários  legais  mantidos,  em  face  da  ausência  de  recursos 
voluntários e sob pena de incorrer­se em reformatio in pejus. 

4—Remessa oficial improvida.". 

(REO no 2003371070124649­RS, Rel. Juiz Álvaro Eduardo Junqueira, TRF 
4Região, DJU de 07­12­2005, p. 676). (grifou­se). 

 

"TRIBUTÁRIO. SIMPLES. EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO E CONSERTO 
DE  EQUIPAMENTOS  ODONTOLÓGICOS.  ARTIGO  9°  DA  LEI  N°  9.317/96.  PODER 

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REGULAMENTAR  EXORBITANTE.  CONFEA.  HABILITAÇÃO  PROFISSIONAL 
EXIGÊNCIA LEGAL. PRESCINDIBILIDADE. ART. 108, § 1°, CTN. 

I — A atividade econômica de comércio varejista de artigos, manutenção e 
reparação  de  equipamentos  no  ramo  odontológico,  não  está  enumerada  nos  óbices  legais  à 
adesão ao regime do SIMPLES. Indevida a ampliação 

das  atividades  vedadas  por  meio  de  resoluções  do  Conselho  Federal  de 
Engenharia, Arquitetura  e Agronomia­, COSIFEA,  ensanchando os  lindes•  interpretativos  do 
art. 108, § 1° do CTN. 

2­­­­Atividades  desenvolvidas  pela  impetrante  não  enquadradas  em 
atividades  típicas  cujo  desempenho  não  prescinda  de  habilitação  profissional  legalmente 
exigida. 

3 — Apelação improvida." 

(AMS  no  2004  71000274171­RS,  Relator  Juiz  Álvaro  Eduardo  Junqueira, 
TRF 4Região, DJU, de 30­11­2005, p. 599). (grifou­se). 

"TRIBUTÁRIO.  SIMPLES.  ART.  9°,  XIII,  DA  LEI  9.317/96. 
ORGANIZAÇÃO  DE  FEIRAS  DE  ARTESANATO.  EXCLUSÃO  DO  SIMPLES. 
IMPOSSIBILIDADE.  DESNECESSIDADE  DE  HABILITAÇÃO  PROFISSIONAL 
ESPECÍFICA. 

1 — Consoante  entendimento  pacificado  no  STF  (no  julgamento  da ADIN 
1643/DF),  para  que  as  empresas  sejam  enquadradas  no SIMPLES não  basta  que ostentem  a 
condição  de  pequena  ou  microempresa,  sendo  necessário,  ainda,  que  a  atividade  que 
desenvolvem não esteja enquadrada dentre as hipóteses do art. 9º, XIII, da Lei 9.317/96 e não 
seja requerida qualificação profissional especifica. 

2—  Tratando­se  de  pequena  empresa,  e  de  atividade  que  não  demanda 
qualificação  profissional  específica  exigida  em  lei  (organização  de  feiras  de  artesanato),  ao 
menos por este fundamento não pode ser excluída do SIMPLES. 

3—  Ato  declaratório  que  se  anula  para  manter  a  empresa  inscrita  no 
SIMPLES desde sua inscrição. 

4­ Verba honorária fixada em R$ 300,00." 

(AC n° 200372010052510­SC, Rel. Juiz Dirceu de Almeida Soares, TRF 4ª 
Região, DJU, de 16­11­2005, p. 668). (grifou­se). 

Cita  também que o STJ se manifestou sobre o mesmo  tema e  transcreve as 
ementas: 

"TRIBUTÁRIO.  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE 
IMPOSTOS  ,  E  CONTRIBUIÇÕES  (SIMPLES).  ANÁLISE:  DÉ.  MATÉRIA  FÁTICO  ­
PROBATÓRIA.INTERPRETAÇÃO  DO  CONTRATO  SOCIAL.  RECURSO  ESPECIAL 
INADMISSÍVEL. SÚMULAS N° S. 5 E 7, DO STJ. 

­  As  atividades  de  instalação  elétrica  não  estão  abrangidas  pela  vedação 
prevista  no  art.  90,  §  40,  da  Lei  9.317,  podendo  a  empresa  prestadora  desses  serviços  ser 
optante. (Resp 380761). 

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Processo nº 13855.002038/2006­10 
Acórdão n.º 1202­00.770 

S1­C2T2 
Fl. 241 

 
 

 
 

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­  Ainda  que  assim  não  fosse,  as  próprias  regras  da  experiência  comum 
indicam  que  exploram  serviços  de  instalação  e  manutenção  de  equipamentos  elétrico­
mecânicos não se enquadram no art. 90, inciso XII, alínea f da Lei 9.317/96. 

­  Equiparar  essas  empresas  implicaria  em  analogia  in  malam  partem,  num 
sistema  tributário  que,  quando  nada,  admite  em  prol  do  contribuinte,  a  interpretaçãomais 
benéfica (art. 106, I,CTN). 

­ Deveras,  a  análise  do  contrato  social  com  o  escopo  de  aferir  o  objeto  da 
empresa e suas atividades para afastar funções assemelhadas, data venia, incide no 

mesmo veto da sindicância fático­probatória (Súmulas 05 e 07 do STJ). 

­ Recurso Especial não conhecido.". 

(Resp n°4O3568/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27­05­2002, p. 1­3­8)  

“EMENTA.  TRIBUTÁRIO.  OPÇÃO  PELO  SISTEMA  INTEGRADO  DE 
PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS 
EMPRESAS  DE  PEQUENO  PORTE  (SIMPLES).  LEI  N°9.317/96.  AGÊNCIAS  DE 
VIAGENS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO. 

1  —  Em  se  tratando  de  interpretação  da  legislação  tributária  acerca  de 
atividades similares, não se presta a analogia para legitimar ato administrativo concebido com 
o propósito de obstaculizar isenção fiscal prevista em lei. 

2 — O  inciso XIII  do  art.  9°  da  Lei  n°  9.317/96,  ao  relacionar  as  pessoas 
jurídicas impedidas de aderir ao"SIMPLES", somente alcança aquelas atividades cujo exercício 
dependa de habilitação profissional legalmente exigida, situação na qual não se enquadram as 
agências de viagens. 

3 — Recurso especial provido". (grifou­se). 

(REsp n° 437051/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 03­08­2006, 
p. 239). 

 Traz  na  Impugnação  que  a  Lei  n°10.964/2004  que,em  seu  artigo  4°, 
expressamente excluiu a empresa de manutenção de informática da vedação, a saber:  

"Art. 4°. Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9° da 
Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1966,  as pessoas  jurídicas que se dediquem às  seguintes 
atividades:  

I — serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, e 
outros veículos pesados (Redação dada pela Lei n°11.051/2004). 

II  ­  serviços  de  instalação,  manutenção  e  reparação  de  acessórios  para 
veículos automotores (redação dada pela Lei n°11.051/2004). 

III  —  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  motocicletas,  motonetas  e 
bicicletas (Redação dada pelaLei n°11.051/2004). 

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IV  —  serviços  de  instalação,  manutenção  e  reparação  de  máquinas  de 
escritório e de informática (Redação dada pela Lei n°11.051/2004). 

V  ­  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  aparelhos  eletrodomésticos 
(Redação dada pela Lei n°11.051/2004). 

§ 1° Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de Pagamento de 
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte  ­ SIMPLES, 
com efeitos retroativos à data de opção da empresa, das pessoas jurídicas de que trata o caput 
deste  artigo  que  tenham  feito  a opção  pelo  sistema  em data  anterior  à  publicação  desta Lei, 
desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação (Redação 
dada pela Lei n° 11.051/2004). 

§ 2° As pessoas  jurídicas de que  trata o caput deste artigo que  tenham sido 
excluídas do SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XIII do art. 9° da 
Lei  n°9.317,  de  5  de  dezembro  de  1996,  poderão  solicitar  o  retorno  ao  sistema  com  efeitos 
retroativos à data da opção desta, nos termos prazos e condições estabelecidas pela Secretaria 
da Receita  Federal  ­  SRF,  desde  que  não  (se  enquadrem  nas  demais  i  hipóteses  de  vedação 
previstas na legislação (Redação dada pela Lei n° 11.051/2004).” 

A  atividade  da  empresa,  como  cita  o  Parecer  do  INSS,  é  “Manutenção, 
Reparação  e  Instalação  de  Equipamentos  de  Informática"  e  consta  nas  notas  fiscais 
"Manutenção  e  Operação  de  Sistema  de  Rede",  isto  é,  a  atividade  que  pode  optar  pelo 
SIMPLES. 

Reforça que a vedação prevista no inciso XIII, artigo 9º da Lei nº 9317/96 é 
no sentido de impedir “prestação de serviços profissionais” ou de qualquer outra profissão cujo 
exercício  dependa  de  habilitação  profissional  legalmente  exigida,  o  que  não  é  o  caso  das 
atividades desenvolvidas pela  impugnante. Não há, na  legislação que  regulamenta o Estatuto 
dos Engenheiros, Arquitetos e Engenheiros Agrônomos (lei 5194/66), qualquer exigência para 
a prática das atividades descritas, profissional habilitado como engenheiro. 

Acresce que, em decorrência do princípio da legalidade tributária, conforme 
artigo  150,  I,  da  Constituição  Federal  tem­se  o  impedimento  ao  emprego  da  analogia  para 
exigência de tributo sem previsão legal.  

Ao final, requer a anulação do Ato Declaratório Executivo n. 19/2006, e da 
decisão SORAT n. 3351/2006 da DRF Franca, ante a afronta a dispositivos legais expressos, 
requerendo  também  a  produção  de  todos  os  meios  de  prova,  especialmente  pericial  e 
documental, bem como a intimação do procurador que subscreveu a impugnação de todos os 
atos praticados no processo administrativo em apreço. 

A 1ª Turma da DRJ/RPO, ao proferir sua decisão no Acórdão nº 14­22.242 
(fls. 151/157), houve por bem indeferir a solicitação. 

Inicialmente,  reconhece  a  presença  dos  requisitos  de  admissibilidade  da 
manifestação de inconformidade.  

Em  relação  ao  pedido  de  encaminhamento  das  intimações  ao  advogado  da 
contribuinte,  esclarece  que,  para  a  validade  da  intimação  por  via  postal,  cabe  a  entrega  no 
domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito  passivo,  entendido  como  o  fornecido  para  fins 
cadastrais, nos termos do artigo 23 do Decreto nº 70.235/72. Dada a atuação vinculada à lei da 
autoridade administrativa, descabido é o envio também ao advogado da contribuinte. 

Fl. 258DF  CARF MF

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Processo nº 13855.002038/2006­10 
Acórdão n.º 1202­00.770 

S1­C2T2 
Fl. 242 

 
 

 
 

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O pedido de perícia  restou  indeferido,  já que se  apresentavam nos  autos os 
elementos  para  a  formação  da  livre  convicção  do  julgador,  conforme  as  regras  do  Processo 
Administrativo Fiscal (artigo 18, Decreto nº 70.235/72), sendo prescindível para a solução do 
processo  a  prova  solicitada.  Destaca  que  os  requisitos  de  admissibilidade  da  prova  pericial 
refletem  simples  formalidade  processual,  mas  elemento  essencial  para  que  se  analise  a 
necessidade da perícia. No mais, em virtude do pleito  ter sido efetuado de maneira genérica, 
sem a precisão necessária e tampouco sem considerar a forma prevista no artigo 18 do Decreto 
nº. 70.235/72, considerou­se o pedido de prova pericial não formulado. 

Lembra  que  o  inciso  III  do  supracitado  dispositivo  determina  que  “a 
impugnação mencionará os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 
discordância e as  razões e provas que possuir”,  informando que eventual prova documental 
deveria ter sido apresentada pela contribuinte com sua manifestação de inconformidade. 

Informa  que  embora  a  contribuinte  alegue  que  sua  atividade  ao  tempo  dos 
fatos  descritos  no  Processo  Administrativo,  consistia  somente  na  prestação  de  serviços  de 
manutenção  em  equipamentos  de  informática  realizados  no  único  cliente  deste,  a  saber,  o 
Magazine Luiza S/A, não é esta a situação que as provas espelham.  

O Contrato Social vigente à época dos fatos apurados consta a atividade de 
“manutenção, reparação e instalação de equipamentos de informática”, todavia da análise das 
notas fiscais (fls. 14­21) depreende­se a prestação de serviços de “manutenção e operação da 
rede de  rádio Luiza”,  serviços prestados  ao Magazine Luíza. Reforçado  pelas descrições das 
atividades desenvolvidas pela contribuinte,  através de reprodução de páginas de  internet  (28­
32),  verifica­se  que  se  trata  de  “empresa  especializada  em  rádio  corporativa  interna,  com 
estrutura que  reúne avançados  recursos,  trabalhando com  tecnologia própria”. Assim, não há 
que se  falar que as atividades eram restritas ao alegado pela contribuinte, não sendo cabível, 
desta feita, a aplicação da previsão do artigo 4º, IV, da Lei nº 10.964/2004. 

Da  análise  dos  fatos,  tem­se  que  a  situação  excludente  prevista  no  Ato 
Declaratório Executivo n.  19/2005 é  a descrita no  artigo 9º, XIII da Lei nº 9317/96, de cuja 
interpretação evidencia­se que não podem optar pelo Simples o rol de atividades previstas no 
dispositivo, o qual não é exaustivo. 

Demais  disso,  informa  que  a  autoridade  administrativa  não  possui 
competência para examinar alegação de inconstitucionalidade ou invalidade de norma inserida 
no  ordenamento  jurídico  nacional,  matérias  estas  reservadas  ao  exame  do  Poder  Judiciário. 
Destaca  que  a  atividade  na  esfera  administrativa  é  vinculada  ao  cumprimento  da  lei,  sendo 
neste  mesmo  sentido  o  Parecer  COSIT/SRF  n.329/1970,  acostando  jurisprudência  dos 
colegiados administrativos no mesmo sentido. 

Assim,  entende  ter  sido  o  Ato  Declaratório  Executivo  nº  19/2006 
corretamente emitido pela DRF/Franca, já que a atividade exercida pela contribuinte é própria 
e  exige  conhecimentos  de  engenheiro,  programador  e  analista  de  sistemas  ou  assemelhados, 
destacando que o sócio da empresa, Alberto Eliezer Neto é engenheiro.  

Para o acórdão recorrido, “ A atividade do contribuinte exige não apenas a 
instalação e manutenção de placas de som e de vídeo para a transmissão de som e imagem, 
mas  também  a  elaboração  e  aplicação  de  software  apropriado  para  tanto  e,  ainda,  o 
desenvolvimento de sistema apropriado ao cliente” (cf. fl. 157), votando pelo indeferimento da 
solicitação. 

Fl. 259DF  CARF MF

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  8

Cientificada  em  27  de  abril  de  2009  (fl.  160),  a  contribuinte  apresentou 
Recurso Voluntário  em  13  de maio  do mesmo  ano  (fls.  161/177),  aduzindo,  em  síntese,  as 
razões trazidas com sua impugnação. 

Com o recurso, vieram os autos para julgamento perante este Conselho. 

Voto            

Conselheira Nereida de Miranda Finamore Horta 

O Recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço.  

Conforme  relatado,  o  presente  processo  trata  de  pedido  de  revisão  da 
exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas 
e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  (SIMPLES),  que  ocorreu  mediante  a  edição  do  Ato 
Declaratório Executivo DRF/FRANCA nº. 19/2006 (fl. 38), com efeitos a partir de 20 de junho 
de  2005,  nos  termos  do  artigo  9º,  XIII,  da  Lei  nº  9317/96,  isto  é,  a  prestação  de  serviços 
profissionais cujo exercício depende de habilitação legalmente exigida. 

O  retromencionado  artigo  9°,  inciso XIII,  da  Lei  n°  9.317,  de  1996,dispõe 
que: 

"Artigo 9o ­Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica: 

(...) 

XIII ­ que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, 
despachante,  ator,  empresário, diretor ou produtor de espetáculos,  cantor, músico, dançarino, 
médico,  dentista,  enfermeiro,  veterinário,  engenheiro,  arquiteto,  físico,  químico,  economista, 
contador,  auditor,  consultor,  estatístico,  administrador,  programador,  analista  de  sistema, 
advogado,  psicólogo,  professor,  jornalista,  publicitário,  fisicultor.  ou  assemelhados,  e  de 
qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida; 
(grifei) 

Por seu turno, o Parecer do INSS se fundamentou:  

­ no contrato social, cláusula segunda, fl. 7, que descreve o objeto social da 
empresa como segue: 

“CLÁUSULA SEGUNDA — DO OBJETO SOCIAL 

O objeto social será manutenção, reparação e instalação de equipamentos de 
informática.” 

­  nas  notas  fiscais  de  prestação  de  serviços  dos  anos  de  2005  e  2006, 
anexadas  por  amostragem,  que  comprovam  a  prestação  de  serviços  de  "Manutenção  e 
Operação de Sistema de Rede"  

Segundo  a  interessada,  o  exercício  dessas  atividades  não  prescinde  de 
profissional com habilitação legalmente exigida (engenheiro). A prestação de serviços que faz 
para o seu cliente Magazine Luíza é a manutenção, reparação e instalação do sistema de rede, 
como consta do seu objeto social. 

Fl. 260DF  CARF MF

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Processo nº 13855.002038/2006­10 
Acórdão n.º 1202­00.770 

S1­C2T2 
Fl. 243 

 
 

 
 

9

Primeiramente, cabe uma análise da Resolução CONFEA N° 218, de 1973, 
mencionado  no  Acórdão  da  DRJ.  Da  leitura  dessa  Resolução,  pode­se  constatar  que  as 
atividades privativas de  engenheiro  são apenas  aquelas  listadas nos  itens de 01 a 08, pois as 
demais, de 09 a 18, são concorrentes com os Tecnólogos e os Técnicos de Grau Médio. Vale 
dizer, são privativas de engenheiro somente as atividades de supervisão, estudo, planejamento, 
projeto,  estudo  de  viabilidade  técnico­econômica,  assessoria,  consultoria,  direção  de  obra, 
ensino,  pesquisa,  vistoria,  perícia,  dentre  outros,  conforme  ressaltado  pelos  artigos  23  e  24 
dessa Resolução. Ou seja, não há exigência ou pré­requisito legal algum para que o exercício 
das atividades da interessada seja feito por engenheiro. Suas atividades estão elencadas dentre 
aquelas descritas nos itens 15 a 17 do artigo 1º da Resolução acima referida, as quais podem 
ser exercidas por profissional Técnico de Nível Médio, consoante art. 24 da mesma Resolução, 
sem a necessidade de profissional de engenharia como entendeu a DRJ.  

Há serviços de prestação de serviços de manutenção e  reparos de máquinas 
industriais  que  até  podem  requerer  a  supervisão  de  engenheiro,  porém,  pelos  elementos  que 
compõem  os  autos,  isto  é,  notas  fiscais  e  contrato  social,  não  parece  ser  o  caso.  Ainda,  é 
indubitável  que  um  engenheiro  possa  exercer  tais  atividades  de  supervisão,  manutenção  e 
reparos  de  máquinas  industriais;  mas  nao  é  imprescindivel  que  quem  as  execute  possua  a 
habilitação legal de engenheiro, a qual requer tão somente mão­de­obra técnica treinada para a 
execução desses serviços.  

Assim, ter um sócio que seja engenheiro, não configura a exigência de se ter 
um  engenheiro  ou  faz  que  a  atividade  seja  exclusiva  de  engenheiro,  portanto,  também  não 
fundamenta a necessidade alegada pela DRJ. 

Ainda,  consta  no  Parecer  da  DRF,  fl.  33,  que  a  empresa  possui  como 
atividade principal  cadastrada  a de  "Outras Telecomunicações", CNAE:  6420­3/99  e que  foi 
verificado no sistema CNPJ a transmissão do evento 302, em 07/8/2006, que é a Exclusão do 
SIMPLES por opção da contribuinte, com efeitos a partir de 01/1/2007. Ficou esclarecido pela 
recorrente  que  efetuou  a  exclusão  por  ter  alterado  seu  contrato  social  expandindo  suas 
atividades  para  atividades  vedadas,  assim  solicitou  a  exclusão.  A  solicitação  de  exclusão 
posterior  não  significa  que  exercia  atividades  vedadas  desde  o  início  de  suas  atividades  em 
20/06/2005.  

 A autoridade fiscal observou os fatos na data em que procedia sua análise e, 
não, no período a que se refere a exclusão, assim, não pode fundamentar a emissão do ADE da 
forma que procedeu. Seria de se esperar que, por prudência, a apreciação fosse feita no período 
correto para descaracterizar uma situação jurídica existente na época. Da sua análise, feita nas 
Notas  Fiscais  apenas,  sem  diligência  no  local  da  prestação  do  serviço,  depreende­se  que  a 
atividade não prescinde de profissão regulamentada, portanto, não há como caracterizar que a 
empresa que pratique serviços de engenharia, arquitetura ou assemelhado. Da mesma forma, o 
fato de ter um sócio engenheiro, não quer dizer que seja exercida atividade de engenharia. 

Esse  colegiado  também  tem  se  posicionado  nesse  sentido,  consoante  a 
Súmula nº 57 do CARF, in verbis:  

“A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica,  instalação ou 
reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e 
revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e 
não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.” 

Fl. 261DF  CARF MF

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  10

 Também o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 403568, 
também se alinha com o entendimento acima esposado, conforme ementa que se transcreve: 

TRIBUTÁRIO.  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE 
IMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  (SIMPLES).  ANÁLISE  DE  MATÉRIA  FÁTICO­
PROBATÓRIA.  INTERPRETAÇÃO  DO  CONTRATO  SOCIAL.  RECURSO  ESPECIAL 
INADMISSÍVEL SÚMULAS N.°S 5 E 7, DO STJ. 

­  "As  atividades  de  instalação  elétrica  não  estão  abrangidas  pela  vedação 
prevista  no  art.  9º,  §  4o,  da  Lei  9.317,  podendo  a  empresa  prestadora  desses  serviços  ser 
optante" (Resp 380761) 

­  Ainda  que  assim  não  fosse,  as  próprias  regras  da  experiência  comum 
indicam  que  exploram  serviços  de  instalação  e  manutenção  de  equipamentos  elétrico­
mecânicos não se enquadram no art. 9o, inciso XII, alínea "f" da Lei 9.317/96. 

­  Equiparar  essas  empresas  implicaria  em  analogia  in  malam  partem,  num 
sistema  tributário  que,  quando  nada,  admite  em  prol  do  contribuinte,  a  interpretação  mais 
benéfica (art. 106, I, CTN). 

­ Deveras,  a  análise  do  contrato  social  com  o  escopo  de  aferir  o  objeto  da 
empresa e suas atividades para afastar funções assemelhadas, data venia, incide no mesmo veto 
da sindicância fático­probatória (Súmulas 05 e 07 do STJ).”(grifei) 

Pelo  exposto,  voto  por dar provimento  ao  recurso  voluntário,  para  cancelar 
Ato  Declaratório  Executivo  DRF/FRANCA  nº  19/2006  (fl.  38),  referente  à  exclusão  do 
SIMPLES. 

(documento assinado digitalmente) 

Nereida de Miranda Finamore Horta ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 262DF  CARF MF

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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201201</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  
Período de apuração: 01/05/1996 a 30/10/2004  
DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO POR SER PRESCINDÍVEL.  
A diligência e a perícia requeridas são indeferidas, com fundamento no art.  18 do Decreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, por se  tratar de medida absolutamente prescindível, já que constam dos autos todos  os elementos necessários ao julgamento.  
CONTRATAÇÃO  DE  TRABALHADORES  SEM  CONCURSO  PÚBLICO  POR  ÓRGÃO  PÚBLICO  OU  FUNDAÇÃO  PÚBLICA.  NULIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO AFETA A INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  JURISPRUDÊNCIA  DO  TST.  Não obstante tenha sido reconhecida a nulidade da contratação em virtude da  inexistência de concurso público, foram pagas aos trabalhadores considerados  contribuintes individuais verbas de natureza nitidamente salarial, o que enseja  a incidência da contribuição previdenciária. Harmonia com a Súmula 363 do  TST.  
DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A  QUO NO CASO CONCRETO.  De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei  nº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à  decadência  e  prescrição,  as  disposições  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN).   
No caso concreto aplica-se a regra prevista no artigo 150, § 4º do Código  Tributário Nacional, haja vista que haja vista que houve pagamento parcial  das contribuições previdenciárias, considerando-se a totalidade da folha de  salários.   
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 106 DO CTN,  NECESSIDADE  DE  AVALIAR  AS  ALTERAÇÕES  PROVOCADAS  PELA LEI 11.941/09.  Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo  qual incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do  inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código  Tributário  Nacional,  devendo  ser  a  multa  lançada  na  presente  autuação  calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de  1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais  benéfica ao contribuinte.  
TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA  LEI 8.212/91.  Em conformidade com a Súmula do CARF, é cabível a cobrança de juros de  mora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com  base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic  para  títulos  federais.  Acrescente-se  que,  para os  tributos  regidos  pela  Lei  8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic.  
Recurso Voluntário Provido em Parte</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">11853.001015/2007-55</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar  provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a  competência  01/2001,  anteriores  a  02/2001,  nos  termos  do  voto  do  Redator  Designado.  Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva e Marcelo Oliveira, que votaram em aplicar a  regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN; b) em manter a aplicação da multa, nos  termos do voto do Redator Designado. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou  pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja  aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos  termos do voto do(a) Redator(a) Designado(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que  votou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao  Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-01-18T00:00:00Z</date>
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    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
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S2­C3T1 

Fl. 610 

 
 

 
 

1

609 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11853.001015/2007­55 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  2301­002.530  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de janeiro de 2012 

Matéria  CONT. PREV. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS  

Recorrente  FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ­ FUB 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/05/1996 a 30/10/2004 

DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO POR SER PRESCINDÍVEL. 

A diligência e a perícia  requeridas  são  indeferidas,  com fundamento no art. 
18 do Decreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, por se 
tratar de medida absolutamente prescindível, já que constam dos autos todos 
os elementos necessários ao julgamento. 

CONTRATAÇÃO  DE  TRABALHADORES  SEM  CONCURSO 
PÚBLICO  POR  ÓRGÃO  PÚBLICO  OU  FUNDAÇÃO  PÚBLICA. 
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO AFETA A INCIDÊNCIA 
DA  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  JURISPRUDÊNCIA  DO 
TST. 

Não obstante tenha sido reconhecida a nulidade da contratação em virtude da 
inexistência de concurso público, foram pagas aos trabalhadores considerados 
contribuintes individuais verbas de natureza nitidamente salarial, o que enseja 
a incidência da contribuição previdenciária. Harmonia com a Súmula 363 do 
TST. 

DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A 
QUO NO CASO CONCRETO. 

De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei 
nº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à 
decadência  e  prescrição,  as  disposições  do  Código  Tributário  Nacional 
(CTN).  

No  caso  concreto  aplica­se  a  regra  prevista  no  artigo  150,  §  4º  do Código 
Tributário Nacional,  haja vista que haja vista que houve pagamento parcial 
das  contribuições  previdenciárias,  considerando­se  a  totalidade  da  folha  de 
salários. 

  

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  2

MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 106 DO CTN, 
NECESSIDADE  DE  AVALIAR  AS  ALTERAÇÕES  PROVOCADAS 
PELA LEI 11.941/09. 

Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo 
qual  incide  na  espécie  a  retroatividade  benigna  prevista  na  alínea  “c”,  do 
inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código 
Tributário  Nacional,  devendo  ser  a  multa  lançada  na  presente  autuação 
calculada nos  termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 
1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais 
benéfica ao contribuinte. 

TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA 
LEI 8.212/91. 

Em  conformidade  com  a  Súmula  do  CARF,  é  cabível  a  cobrança  de  juros  de 
mora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com 
base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia ­ Selic 
para  títulos  federais.  Acrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei 
8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar 
provimento  parcial  ao  recurso,  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições  apuradas  até  a 
competência  01/2001,  anteriores  a  02/2001,  nos  termos  do  voto  do  Redator  Designado. 
Vencidos  os  Conselheiros Mauro  José  Silva  e Marcelo  Oliveira,  que  votaram  em  aplicar  a 
regra  decadencial  expressa  no  I, Art.  173  do CTN;  b)  em manter  a  aplicação  da multa,  nos 
termos  do  voto  do Redator Designado. Vencido  o Conselheiro Mauro  José Silva,  que  votou 
pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja 
aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos 
termos do voto do(a) Redator(a) Designado(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que 
votou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao 
Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Mauro José Silva ­ Relator. 

(assinado digitalmente) 

Adriano González Silvério – Redator Designado 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Leonardo  Henrique 
Pires  Lopes,  Damião  Cordeiro  de  Moraes,  Adriano  González  Silvério,  Mauro  José  Silva  e 
Marcelo Oliveira. 

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Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 611 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  de  lançamento  lavrado  em  21/02/2006,  por  ter  o  contribuinte  acima 
identificado,  segundo  Relatório  Fiscal,  fls.  86/91,  deixado  de  incluir  na  base  de  cálculo  da 
contribuição  previdenciária  da  empresa  remunerações  pagas  a  contribuintes  individuais,  no 
período  de  05/1996  a  10/2004,  tendo  resultado  na  constituição  do  crédito  tributário  de  R$ 
246.932,08, fls. 01. 

Após tomar ciência pessoal da autuação em 22/02/2006, fls. 01, a recorrente 
apresentou impugnação, fls. 106/121, na qual apresentou argumentos similares aos constantes 
do recurso voluntário.  

Na Decisão­Notificação de fls. 553/562, a DRP/Distrito Federal concluiu pela 
procedência  integral  do  lançamento,  tendo  a  recorrente  sido  cientificada  do  decisório  em 
18/09/2006, fls. 564. 

O  recurso  voluntário,  apresentado  em  18/10/2006,  fls.  567/579,  apresentou 
argumentos conforme a seguir resumimos. 

Sustenta  a  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância  por  não  ter  sido 
apreciado seu argumento de inconstitucionalidade. 

Insiste  que  a  negativa  de  prova  pericial  resulta  em  violação  do  devido 
processo legal, pretendendo a aplicação do art. 745 do CPC. 

Pleiteia  a  exclusão  do  lançamento  de  fatos  geradores  atingidos  pela 
decadência, tendo esta prazo de cinco anos e dies a quo aquele do art. 150, §4º do CTN. 

Argumenta  que,  como  as  contratações  foram  declaradas  nulas,  os  salários 
pagos  seriam,  na  verdade,  indenizações  sobre  as  quais  não  incidiriam  contribuições 
previdenciárias. 

Vários pagamentos teriam sido desconsiderados e a recorrente não teria tido 
oportunidade de produzir provas de sua alegação. 

Entende que a Taxa Selic não pode ser aplicada, pois utiliza componentes e 
cálculos não especificamente previstos em lei, mas em norma do BACEN. 

Requer  diligência  para  apurar  os  pagamentos  já  realizados  e  promover  o 
encontro de contas quanto aos apagamentos realizados em todos os CNPJs da FUB. 

Foram  apresentadas  contra­razões,  fls.  583/595,  que  defenderam  a  posição 
adotada pela decisão de primeira instância. 

O  julgamento  da  4ª  Câmara  de  Julgamento  de  13/111/2006,  fls.  592/600,  foi 
convertido em diligência para que a fiscalização informasse se todas as guias apresentadas pela 
recorrente haviam sido consideradas no lançamento e, em caso negativo, fosse providenciada a 
retificação do débito. 

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  4

Na  Informação  Fiscal  de  fls.  603/604,  a  fiscalização  esclareceu  que  as  guias 
apresentadas foram aproveitadas nos respectivos levantamentos, porém estavam relacionadas a 
fatos  geradores  até  11/1999  somente. Outras  guias  apresentadas  não  se  relacionavam  com o 
período  do  lançamento  ou  não  comprovavam  o  recolhimento  da  contribuição  e  sim  o 
pagamento da folha de salários. 

A recorrente foi cientificada da informação fiscal e nada acrescentou. 

É o relatório. 

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Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 612 

 
 

 
 

5

 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Mauro José Silva, Relator 

Reconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos 
conhecimento. 

Inconstitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto.  

 

Não podem ser apreciados os argumentos baseados em inconstitucionalidade 
de tratado, acordo internacional, lei ou decreto pelas razões que a seguir serão expostas. 

A  competência  para  decidir  sobre  a  constitucionalidade  de  normas  foi 
atribuída especificamente ao Judiciário pela Constituição Federal no Capítulo III do Título IV. 
Em  tais  dispositivos,  o  constituinte  teve  especial  cuidado  ao  definir  quem poderia  exercer  o 
controle  constitucional  das  normas  jurídicas.  Decidiu  que  caberia  exclusivamente  ao  Poder 
Judiciário exercê­la, especialmente ao Supremo Tribunal Federal. 

Por  seu  turno,  a Lei 11.941/2009  incluiu o  art.  26­A no Decreto 70.235/72 
prescrevendo  explicitamente  a  proibição  dos  órgãos  de  julgamento  no  âmbito  do  processo 
administrativo fiscal acatarem argumentos de inconstitucionalidade, in verbis: 

“Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica 
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar 
de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento de inconstitucionalidade.” 

Acatando tais imposições constitucionais e legais, o Regimento Interno deste 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  insiste  na  referida  vedação,  bem  como  já  foi 
editada Súmula do Colegiado sobre o assunto, conforme podemos conferir a seguir: 

 “Portaria  MF  nº  256,  de  23  de  junho  de  2009  (que  aprovou  o 
Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 
(CARF): 

Art.  62.  Fica  vedado  aos membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF 
afastar a aplicação ou deixar de observar  tratado, acordo  internacional, 
lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 

 

Súmula CARF Nº 2 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária” 

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  6

Portanto, deixamos de apreciar  todos os argumentos da recorrente fundados 
em discussão sobre constitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto. 

 

Diligência requerida – indeferimento 

As  diligências  requeridas  são  indeferidas,  com  fundamento  no  art.  18  do 
Decreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, por se tratarem de medidas 
absolutamente  prescindíveis,  já  que  constam  dos  autos  todos  os  elementos  necessários  ao 
julgamento. 

 

Nulidade da decisão de primeira instância. Inocorrência. 

 

A nulidade da decisão de primeira  instância é declarada naqueles casos nos 
quais o decisório a quo deixa de apreciar argumento relevante da recorrente, em obediência ao 
disposto nos arts. 31 e 59,  inciso II do Decreto 70.235/72. Destacamos que se faz necessário 
que a omissão esteja relacionada com questão que tenha relevância, ou seja, tenha o poder de 
modificar  algum  item  do  decisório.  O  não  enfrentamento  de  alegação  sem  nenhuma 
importância para lide ou o acréscimo de algum esclarecimento que não altera o deslinde desta, 
não torna, necessariamente, nula a decisão recorrida. 

Na  peça  recursal,  a  recorrente  pretende  a  nulidade  da  decisão  a  quo  por 
entender  ter  faltado  apreciar  seus  argumentos  sobre  inconstitucionalidade  e  por  ter  sido 
indeferido seu pedido de perícia.. No entanto, não vislumbramos ter ocorrido qualquer omissão 
no  decisório  que  enseje  a  nulidade,  tendo  este  analisado  e  fundamentado  todos  os  aspectos 
jurídicos relevantes da defesa apresentada.  

As  inconstitucionalidades,  como  vimos  acima,  não  podem,  de  fato,  ser 
analisadas no curso do processo administrativo fiscal. 

O  pedido  de  perícia  teve  seu  indeferimento  motivado  adequadamente. 
Ademais,  o  objetivo  da  perícia  foi  atingido  com  a  diligência  solicitada  pela  4ª  CAJ,  tendo 
ficado esclarecido tudo quanto estava relacionado com pagamentos de contribuições. 

Afastamos, portanto, a nulidade suscitada. 

 

Decadência. Prazo de cinco anos e dies a quo tomando a regra do art. 173, inciso I ou art. 
150, §4º, conforme detalhes do caso. Aplicação do Resp 973.733­SC. 

A  aplicação  da  decadência  suscita  o  esclarecimento  de  duas  questões 
essenciais: o prazo e o dies a quo ou termo de início. 

O prazo decadencial para as contribuições sociais especiais para a seguridade 
social, que era objeto de disputa com relação à aplicação do que dispunha a Lei 8.212/1991 – 
dez anos ­ ou o CTN – cinco anos, suscitou o surgimento de súmula vinculante do Supremo 
Tribunal Federal (STF). 

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Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 613 

 
 

 
 

7

Nas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o STF, por 
unanimidade,  declarou  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/91  e 
editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: 

Parte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar 
Mendes, Relator: 

Resultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº 
8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° 
1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito 
Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva 
constitucional de lei complementar. 

Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a 
legislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e 
decadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de 
suspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo 
das execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, 
como os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social 
sujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do 
CTN. 

Diante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes 
nego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada 
inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por 
violação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo 
único do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. 
18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda 
Constitucional 01/69. 

É como voto. 

Súmula Vinculante n° 08: 

“São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5º  do 
Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que 
tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. 

Os  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da 
Constituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: 

Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 

Lei n° 11.417, de 19/12/2006: 

Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei 
no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a 

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revisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante 
pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. 

... 

Art.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por 
provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria 
constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua 
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação 
aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração 
pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e 
municipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, 
na forma prevista nesta Lei. 

§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a 
interpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das 
quais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a 
administração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave 
insegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos 
sobre idêntica questão. 

Como se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, todos os órgãos 
judiciais e administrativos devem acatar o conteúdo da Súmula Vinculante n°. 08. 

Temos,  então,  que  a  partir  da  edição  da  Súmula Vinculante  nº  08  o  prazo 
decadencial das contribuições sociais especiais destinadas para a seguridade social é de cinco 
anos. 

Definido o prazo decadencial, resta o esclarecimento sobre o seu dies a quo. 

Como podemos extrair dos trechos citados acima, a referida súmula trata, no 
que se refere â decadência, da definição de seu prazo – 05 anos – em harmonia com o previsto 
no CTN  ­,  deixando o dies  a  quo  do  prazo  decadencial  para  ser  definido  segundo  as  regras 
constantes do art. 150,§4º ou do art. 173, inciso I do CTN. 

A  regra  geral  para  aplicação  dos  termos  iniciais  da  decadência  encontra­se 
disciplinada no art. 173 CTN: 

 “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

 Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­
se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado 
da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário  pela  notificação  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento.” 

Quis o legislador dispensar tratamento diferenciado para os contribuintes que 
antecipassem  seus  pagamentos,  cumprindo  suas  obrigações  tributárias  corretamente  junto  a 
Fazenda Pública, fixando o termo inicial do prazo decadencial anterior ao do aplicado na regra 
geral, no dispositivo legal do §4o do art. 150 do CTN, in verbis : 

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Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 614 

 
 

 
 

9

"Art.  150. O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

§  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste 
artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior 
homologação do lançamento. 

(...). 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo à homologação,  será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação.” 

Observe­se, pois que, da definição do termo inicial do prazo de decadência, 
há  de  se  considerar  o  cumprimento  pelo  sujeito  passivo  do  dever  de  interpretar  a  legislação 
aplicável para apurar o montante devido e efetuar o pagamento ou o recolhimento do tributo ou 
contribuição correspondente a determinados fatos jurídicos tributários. 

Nesta mesma linha transcrevemos algumas posições doutrinárias: 

 Misabel  Abreu  Machado  Derzi,  Comentários  ao  Código 
Tributário  Nacional,  coordenado  por  Carlos  Valder  do 
Nascimento, Ed. Forense, 1997, pág. 160 e 404: 

 “A  inexistência  do  pagamento  devido  ou  a  eventual 
discordância  da  Administração  com  as  operações  realizadas 
pelo  sujeito  passivo,  nos  tributos  lançados  por  homologação, 
darão  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  na  forma  disciplinada 
pelo art. 149 do CTN, e eventual imposição de sanção.” (auto de 
infração). 

“O prazo para homologação do pagamento, em regra, é de cinco 
anos, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador da 
obrigação.  Portanto  a  forma  de  contagem  é  diferente  daquela 
estabelecida no art. 173, própria para os demais procedimentos, 
inerentes ao  lançamento  com base  em declaração ou de ofício. 
Trata­se de prazo mais curto, menos favorável a Administração, 
em  razão  de  ter  o  contribuinte  cumprido  com  seu  dever 
tributário e realizado o pagamento do tributo.”. 

Luciano Amaro  , Direito Tributário Brasileiro, Ed. Saraiva, 4a 
Ed., 1999, pág. 352: 

 “Se  porém  o  devedor  se  omite  no  cumprimento  do  dever  de 
recolher  o  tributo,  ou  efetua  recolhimento  incorreto,  cabe  a 
autoridade administrativa proceder ao lançamento de ofício (em 
substituição ao lançamento por homologação, que se frustrou em 
razão  da  omissão  do  devedor),  para  que  possa  exigir  o 
pagamento do tributo ou da diferença do tributo devido.”. 

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  10

Sob  o  mesmo  enfoque,  no  Acórdão  CSRF/01­01.994,  manifestou­se  o 
Relator: 

 “O  lançamento  por  homologação  pressupõe  o  pagamento  do 
crédito tributário apurado pelo contribuinte, prévio de qualquer 
exame da autoridade lançadora. Segundo preceitua o art. 150 do 
Código  Tributário  Nacional,  o  direito  de  homologar  o 
pagamento decai em cinco anos, contados da data da ocorrência 
do fato gerador, exceto nos casos de fraude, dolo ou simulação, 
situações previstas no § 4º do referido artigo 150. 

O  que  se  homologa  é  o  pagamento  efetuado  pelo  contribuinte, 
consoante  dessume­se  do  referido  dispositivo  legal. O  que  não 
foi pago não se homologa, porque nada há a ser homologado. 

Se  o  contribuinte  nada  recolheu,  se  houve  insuficiência  de 
recolhimento  e  estas  situações  são  identificadas  pelo  Fisco, 
estamos diante de uma hipótese de lançamento de ofício. 

 Trata­se  de  lançamento  ex  officio  cujo  termo  inicial  da 
contagem do prazo de decadência é aquele definido pelo artigo 
173 do Código Tributário Nacional, ou seja, o primeiro dia do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado.” (negrito da transcrição). 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), que durante anos foi bastante criticado 
pela doutrina por adotar a tese jurídica da aplicação cumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, 
inciso I, julgou em maio de 2009 o Recurso Especial 973.733 – SC (transitado em julgado em 
outubro de 2009) como recurso repetitivo e definiu sua posição mais recente sobre o assunto, 
conforme podemos conferir na ementa a seguir transcrita: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 

Fl. 615DF  CARF MF

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Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 615 

 
 

 
 

11

consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadência  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

Extrai­se do julgado acima transcrito que o STJ, além de afastar a aplicação 
cumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, inciso I, definiu que o dies a quo para a decadência 
nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação somente será aquele da data do 
fato gerador quando o contribuinte tiver realizado o pagamento antecipado. Nos demais casos, 
deve ser aplicado o dispositivo do art. 173, inciso I. 

Apesar de contribuir para clarificar a aplicação da decadência, tal julgado não 
eliminou por completo as possíveis dúvidas do aplicador da lei. Entre elas, a que nos interessa 
no momento é a seguinte: qualquer pagamento feito pelo contribuinte relativo ao tributo e ao 
período analisado desloca a regra do dies a quo da decadência do art. 173, inciso I para o art. 
150, § 4º? 

Nossa  resposta  é:  não.  O  pagamento  antecipado  realizado  só  desloca  a 
aplicação da regra decadencial para o art. 150, §4º em relação aos fatos geradores considerados 
pelo  contribuinte  para  efetuar  o  cálculo  do montante  a  ser  pago  antecipadamente.  Fatos  não 
considerados  no  cálculo,  seja  por  omissão  dolosa  ou  culposa,  se  identificados  pelo  fisco 
durante  procedimento  fiscal  que  antecede  o  lançamento,  permanecem  com  o  dies  a  quo  do 
prazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I. Vale dizer que a aplicação da regra decadencial 
do  art.  150,  §4º  refere­se  aos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  já  admitidos  pelo 
contribuinte.  Afinal,  não  se  homologa,  não  se  confirma  o  que  não  existiu.  Assim,  mesmo 
estando obrigados a reproduzir as decisões definitivas de mérito do STJ, por conta da alteração 
do Regimento do CARF pela Portaria 586 de 26/12/2010, manteremos nossa posição quanto a 
esse aspecto, uma vez que a decisão daquele Tribunal Superior não esclarece a dúvida quanto à 
abrangência do pagamento antecipado.  

Definida  a  aplicação  da  regra  decadencial  do  art.  173,  inciso  I,  precisamos 
tomar seu conteúdo para prosseguirmos:  

Fl. 616DF  CARF MF

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  12

 “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado;” 

Da  leitura  do  dispositivo,  extraímos  que  este  define  o  dies  a  quo  do  prazo 
decadencial como o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 
ter  sido  efetuado”. Mas  ainda  precisamos  definir  a  partir  de  quando  o  lançamento  pode  ser 
efetuado. O texto do item 3 do Resp 973.733 fala que tal data “corresponde, iniludivelmente, 
ao primeiro dia do  exercício  seguinte à ocorrência do  fato  imponível”.  ,Se  considerássemos 
isoladamente tal trecho da ementa do Resp 973.733  poderíamos concluir que o dies a quo da 
decadência  para  aplicação  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN  seria  o  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte à ocorrência do fato imponível. Um fato gerador ocorrido em 31/12/20XX teria como 
dies a quo do prazo decadencial 01/01/20(X+1), o que  levaria o  fim do prazo de caducidade 
para 31/12/20(X+5). 

Tal conclusão, entretanto, estaria em desalinho com a lógica, uma vez que um 
fato  gerador  que  se  constata  ocorrido  em  31/12/20XX  só  poderá  ser  lançado  a  partir  de 
01/01/20(X+1),  dada  a  cristalina  premissa  de  que  só  existe  obrigação  tributária  após  a 
ocorrência do  fato gerador. Se  só poderia  ser  lançado em 01/01/20(X+1)  , o primeiro dia do 
exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter sido efetuado é 01/01/20(X+2), o 
que leva o fim do prazo de caducidade para 31/12/20(X+6). 

Ainda  sobre  o  assunto,  estamos  cientes  que  após  o  trânsito  em  julgado  do 
Resp 973.733, em 22/10/2009, a Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de admitir 
que os  fatos geradores ocorridos em dezembro de 200X só  tem seu dies a quo  em relação à 
decadência em 01 de janeiro de 20(X+2), conforme podemos conferir na ementa a seguir: 

EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 674.497 ­ 
PR (2004/0109978­2) Julgado em 09/02/2010. 

PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. 
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 
RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. 
ART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL. 
OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 
EXCEPCIONALIDADE. 

1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda 
Nacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos 
tributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro 
de 1993. 

2.  Na  espécie,  os  fatos  geradores  do  tributo  em  questão  são 
relativos  ao  período  de  1º  a  31.12.1993,  ou  seja,  a  exação  só 
poderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo 
assim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve 
início somente em 1º.1.1995, expirando­se em 1º.1.2000.  

Considerando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999, 
tem­se por não consumada a decadência, in casu. 

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, 
para dar parcial provimento ao recurso especial. 

 

Fl. 617DF  CARF MF

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Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 616 

 
 

 
 

13

Dessa maneira, já podemos afirmar que o próprio STJ já expressou, por uma 
de  suas Turmas,  que  a  afirmação  categórica  do  item  3  do Resp  973.733  serviu  apenas  para 
afastar a tese da decadência decendial que houvera sido adotada por aquele Tribunal. 

Ademais,  ao  adotarmos  a  interpretação mais  formalista  do  item  3  do Resp 
973.733, estaríamos em contradição com a própria finalidade da norma regimental que criou a 
obrigatoriedade  de  os  conselheiros  seguirem  as  decisões  do  STJ  tomadas  em  Recursos 
Repetitivos.   O  art.  62­A do RICARF  tem  nítida  finalidade  de  evitar  que  o CARF  continue 
emitindo decisões que serão revistas pelo Poder Judiciário, o que estaria em desacordo com o 
princípio  da  eficiência,  da  moralidade  administrativa  e  acarretaria  despesas  para  o  Erário 
Público  na  forma  de  ônus  de  sucumbência.  Como  o  próprio  STJ  já  vem  adotando  uma 
interpretação alinhada com lógica do texto do art. 173, inciso I do CTN, a continuidade de uma 
interpretação formalista resultaria em não atingimento da finalidade da norma regimental. 

Resulta,  então,  em  síntese,  que  para  fatos  geradores  ocorridos  em 
31/12/20XX (competência 12/20XX das contribuições previdenciárias, por exemplo) teremos o 
fim do prazo decadencial em 31/12/20(X+6) no caso de aplicação da regra do art.  173, inciso I 
do CTN. 

Assim,  para  o  lançamento  do  crédito  tributário  de  contribuições  sociais 
especiais destinadas à seguridade social, seja este oriundo de tributo ou de penalidade pelo não 
pagamento da obrigação principal,  o prazo decadencial  é de  cinco anos  contados  a partir do 
primeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, no caso 
dos fatos geradores para os quais não houve qualquer pagamento por parte do contribuinte, em 
atendimento ao disposto no art. 173, inciso I do CTN. Para o lançamento de ofício em relação 
aos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  relacionados  a  pagamentos  efetuados  pelo 
contribuinte nas situações em que não haja caracterização de dolo, fraude ou sonegação, o dies 
a quo da decadência é a data da ocorrência do fato gerador, conforme preceitua o art. 150, §4º 
do CTN.  

Para a aplicação do art. 150, § 4º, entretanto, temos que atentar para o texto 
do referido dispositivo: 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 

Notamos que o  texto  legal  refere­se a uma homologação  tácita por parte da 
Fazenda Pública – “considera­se homologado” é a expressão utilizada ­ no caso de expirado o 
prazo de cinco anos do fato gerador sem que o fisco “se tenha pronunciado”. A interpretação 
mais comum desse trecho conclui que o pronunciamento a que se refere o dispositivo deve ser 
entendido como a homologação expressa ou a conclusão do lançamento de ofício com a ciência 
do sujeito passivo. Discordamos de tal entendimento. A expressão “pronunciado” não conduz a 
uma  interpretação  inequívoca  de  que  equivale  a  homologação  expressa  ou  lançamento  de 
ofício. O verbo pronunciar, no dicionário Michaelis, é associado a diversos sentidos possíveis, 
entre eles, “emitir a sua opinião, manifestar o que pensa ou sente “. Quando a Fazenda Pública 
inicia fiscalização sobre um tributo em um período, está se manifestando, se pronunciando no 
sentido  de  que  irá  realizar  a  atividade  prevista  no  art.  142  do CTN. Caso  o  §4º  do  art.  150 

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quisesse  exigir  a  homologação  expressa  e  não  um  simples  pronunciamento,  teria  feito 
referência ao conteúdo do caput do mesmo artigo que define os contornos de tal atividade, mas 
preferiu  a  expressão  ”pronunciado”.  Com  esse  entendimento  concluímos  que,  iniciada  a 
fiscalização,  a  decadência  em  relação  a  todos  os  fatos  geradores  ainda  não  atingidos  pela 
homologação  tácita,  passa  a  ser  submetida  à  regra geral  de  tal  instituto,  ou  seja,  passa  a  ser 
regida  pelo  art.  173,  inciso  I.  Ressaltamos  que  não  se  trata  de  interrupção  ou  suspensão  do 
prazo decadencial, mas de um deslocamento da regra aplicável.  

Vejamos  um  exemplo.  Considerando  que  uma  fiscalização  tenha  sido 
iniciada em 06/20XX em relação a um tributo para o qual o sujeito passivo exerceu a atividade 
dele  exigida  pela  lei,  ou  seja,  o  sujeito  passivo  realizou  sua  escrituração,  prestou  as 
informações ao fisco e antecipou, se foi o caso, algum pagamento. Nesse caso teria ocorrido a 
homologação  tácita  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  até  05/20(XX­5).  Os  fatos 
geradores ocorridos depois de 05/20(XX­5) poderão ser objeto de lançamento de ofício válido, 
desde que este seja cientificado ao sujeito passivo antes de transcorrido o prazo previsto no art. 
173, inciso I.  

Feitas  tais  considerações  jurídicas  gerais  sobre  a  decadência,  passamos  a 
analisar o caso concreto. 

Observamos a  inexistência de pagamentos  relativos aos  fatos geradores que 
interessam  para  a  discussão  sobre  a  decadência,  logo,  conforme  acima  explanado,  é  de  ser 
aplicada  a  regra  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN.  Tendo  sido  o  lançamento  cientificado  em 
22/02/2006, o  fisco poderia efetuar o  lançamento para  fatos geradores posteriores a 11/2000. 
Todos os fatos geradores anteriores a tal competência, inclusive esta, estão atingidos pelo prazo 
de caducidade. 

 

Nulidade de contratação sem concurso público. Verbas pagas com natureza salarial. 

 

A  recorrente  alega  que  o  poder  judiciário  já  declarou  a  nulidade  da 
contratação  de  prestadores  de  serviço  sem  concurso  público  e  que  a  estes  trabalhadores  a 
Súmula 363 do TST só assegura o depósito do FGTS. 

Para  apontarmos  nossa  divergência  em  relação  a  tal  entendimento 
transcrevemos a Súmula 363: 

 

Súmula nº 363 do TST 

CONTRATO  NULO.  EFEITOS  (nova  redação)  ­  Res. 
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia 
aprovação  em  concurso  público,  encontra  óbice  no  respectivo 
art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da 
contraprestação  pactuada,  em  relação  ao  número  de  horas 
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos 
valores referentes aos depósitos do FGTS. 

 

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Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 617 

 
 

 
 

15

 

Da leitura da Súmula 363 podemos extrair que o TST decidiu que os valores 
pagos aos trabalhadores contratados irregularmente representa contraprestação pelo trabalho e 
não indenização como pretende a recorrente. 

Sendo contraprestação pelo trabalho, deve sofrer a incidência da contribuição 
previdenciária nos moldes previstos no art. 22, inciso IV da Lei 8.212/91. 

A  jurisprudência  do  TST  já  se  assentou  nessa  mesma  toada,  conforme 
podemos conferir: 

Processo: RR ­ 141600­81.2002.5.04.0202  

Data de Julgamento: 31/08/2005,  

Relator  Ministro:  Antônio  José  de  Barros  Levenhagen,  4ª 
Turma,  

Data de Publicação: DJ 20/04/2006. 

 

(...). II ­ RECURSO DE REVISTA DO INSS. COMPETÊNCIA 
DA  JUSTIÇA  DO  TRABALHO.  EXECUÇÃO  DE 
CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  EXISTÊNCIA  DE 
CONDENAÇÃO EM  VERBAS DE NATUREZA  SALARIAL. 
Não obstante tenha sido reconhecida a nulidade da contratação 
em virtude da inexistência de concurso público, foram deferidas 
verbas  de  natureza  nitidamente  salarial,  o  que  enseja  a 
incidência da contribuição previdenciária e o reconhecimento da 
competência da Justiça do Trabalho para apurar e executar as 
contribuições  em  destaque,  na  esteira  da  Súmula  nº  368  desta 
Corte. Isso posto e versando a causa matéria exclusivamente de 
direito, não há necessidade de os autos baixarem ao Tribunal de 
origem,  com  fulcro  nos  arts.  515,  §  3º,  do  CPC  e  5º,  inciso 
LXXVII,  da  Constituição  Federal,  razão  pela  qual  a  questão 
deve ser analisada de plano. A incidência da contribuição social 
tem  como  fato  gerador  os  rendimentos  do  trabalho  pagos  ou 
creditados,  a  qualquer  título,  mesmo  que  sem  vínculo 
empregatício,  segundo  a  dicção  do  art.  195,  I,  "a",  da 
Constituição Federal, devendo ser considerados fatos geradores 
os valores pagos relacionados ao número de horas trabalhadas. 
Recurso provido. (...) 

 

Sem razão, portanto, a recorrente quando alega que a nulidade da contratação 
resulta na impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos 
aos prestadores de serviço. 

Quanto à desconsideração de pagamentos, concluímos que, após a diligência 
solicitada  pela  4ª  CAJ,  o  aproveitamento  dos  pagamentos  feitos  pela  recorrente  ficou 
devidamente  esclarecido,  sendo  estes  relativos  somente  a  períodos  já  atingidos  pela 
decadência. 

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Multas no lançamento de ofício após a edição da MP 449 convertida na Lei 11.941/2009. 

 

Antes  da  MP  449,  se  a  fiscalização  das  contribuições  previdenciárias 
constatasse o não pagamento de contribuições, sejam aquelas já declaradas em GFIP, omitidas 
da GFIP ou mesmo omitidas da escrituração ocorria a aplicação de multa de mora, sendo que 
esta partia de 12% e poderia chegar a 100%, segundo o  inciso  II do art. 35 da Lei 8.212/91. 
Além disso, a  fiscalização  lançava as multas dos §§4º, 5º e 6º do art. 32   por  incorreções ou 
omissões  na  GFIP.  O  §4º  tratava    da  não  apresentação  da  GFIP,  o  §5º  da  apresentação  do 
documento  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  e  o  §6º  referia­se  a 
apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos 
geradores.  

Com a edição da referida MP, foi instituído o art. 32­A da Lei 8.212/91 que 
trata  da  falta  de  apresentação  da  GFIP,  bem  como  trata  da  apresentação  com  omissões  ou 
incorreções. Porém, foi também previsto, no art. 35­A, a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/96 
para os casos de lançamento de ofício. Interessa­nos o inciso I do referido dispositivo no qual  
temos  a multa  de  75%  sobre  a  totalidade  do  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.  

Tais  inovações  legislativas  associadas  ao  fato  de  a  fiscalização  realizar 
lançamento  que  abrangem  os  últimos  cinco  anos  e  de  existirem  lançamentos  pendentes  de 
definitividade na esfera administrativa no momento da edição da novel legislação colocam­nos 
diante de duas situações: 

•  lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos 
geradores posteriores  esta; 

•  lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém 
ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. 

 

Vamos analisar individualmente cada uma das situações. 

 

Lançamentos  realizados  após  a  edição  da  MP  449  e  referentes  a  fatos 
geradores posteriores a esta 

 

Para os lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos 
geradores  posteriores  a  esta,  o  procedimento  de  ofício  está  previsto  no  art.  35­A  da  Lei 
8.212/91,  o  que  resulta  na  aplicação  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  e  na  impossibilidade  de 
aplicação da multa de mora prevista no art. 35 da Lei 8.212/91. 

Assim, se constatar diferença de contribuição, a fiscalização, além do próprio 
tributo,  lançará a multa de ofício que parte de 75% e pode chegar a 225%   nas hipóteses de 
falta de recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata. A falta de recolhimento é uma 
hipótese nova de  infração que, portanto,  só pode atingir os  fatos geradores posteriores  a MP 

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449.  Por  outro  lado,  com  relação  às  contribuições  previdenciárias,  a  falta  de  declaração  e  a 
declaração inexata referem­se a GFIP e são infrações que já eram punidas antes da MP 449. A 
falta de GFIP era punida pelo §4º do art. 32 da Lei 8.212/91 e a declaração inexata da GFIP era 
punida tanto pelo §5º quanto pelo 6º do mesmo artigo, a depender da existência (§5º) ou não 
(§6º) de fatos geradores da contribuição relacionados com as incorreções ou omissões. 

É  certo que,  a princípio,  podemos vislumbrar duas normas punitivas para a 
não  apresentação  e  a  apresentação  inexata  da  GFIP  relacionada  a  fatos  geradores  de 
contribuições: o  art. 32­A da Lei 8.212/91 e o inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96.  Tendo em 
conta o princípio geral do Direito Tributário de que a mesma infração não pode ser sancionada 
com mais de uma penalidade, temos que determinar qual penalidade aplicar.  

Numa primeira análise, vislumbramos que o art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 
seria  aplicável para os  casos  relacionados  à existência de diferença de contribuição ao passo 
que o art. 32­A da Lei 8.212/91 seria aplicável aos casos nos quais não houvesse diferença de 
contribuição. No  entanto,  tal  conclusão  não    se  sustenta  se  analisarmos mais  detidamente  o 
conteúdo do  art.  32­A da Lei  8.212/91. No  inciso  II,  temos  a previsão  da multa  de “de 2% 
(dois por cento) ao mês­calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições 
informadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou 
entrega após o prazo, (...)”. Claramente, o dispositivo em destaque estipula a multa aplicável 
quando houver contribuições apuradas, recolhidas ou não, nos casos nos quais a GFIP não for 
apresentada ou for apresentada fora de prazo. Logo, podemos concluir que tal inciso aplica­se 
também àquelas situações em que há apuração de diferença de contribuição. Confirmando tal 
conclusão, temos o inciso II do §3º do mesmo artigo que estipula a multa mínima aplicável nos 
casos  de  omissão  de  declaração  com  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária. 

Portanto, diversamente do que preliminarmente concluímos,  tanto o art. 44, 
inciso I da Lei 9.430/96 quanto o art. 32­A da Lei 8.212/91 são aplicáveis aos casos de falta de 
declaração  ou  declaração  inexata de GFIP quando  for  apurada  diferença  de  contribuição  em 
procedimento  de  ofício.  Temos,  então,  configurado  um  aparente  conflito  de  normas  que 
demanda a aplicação das noções da teoria geral do Direito para sua solução. Três critérios são 
normalmente levados em conta para a solução de tais antinomias: critério cronológico, critério 
da especialidade e critério hierárquico. 

O critério cronológico (norma posterior prevalece sobre norma anterior) não 
nos ajuda no presente caso, uma vez que a determinação de aplicarmos o art. 44, inciso I da Lei 
9.430/96  e  a  inclusão  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91  foram  veiculados  pela  mesma  Lei 
11.941/2009. 

O  critério  hierárquico  também  não  soluciona  a  antinomia,  posto  que  são 
normas de igual hierarquia. 

Resta­nos o critério da especialidade.  

Observamos  que  o  art.  44,  inciso  I  da  Lei  9.430/86  refere­se,  de  maneira 
genérica,  a  uma  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata,  sem  especificar  qual  seria  a 
declaração. Diversamente, o art. 32­A faz menção específica em seu caput à GFIP no  trecho 
em que diz “o contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do 
caput do art. 32 desta Lei(...)”. Logo, consideramos que no conflito entre o art. 44, inciso I da 
Lei 9.430/96 e o art. 32­A da Lei 8.212/91, este último é norma específica no tocante à GFIP e, 

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seguindo  o  critério  da  especialidade,  deve  ter  reconhecida  a  prevalência  de  sua  força 
vinculante. 

Em adição, a aplicação do art. 32­A da Lei 8.212/91 pode ser justificada pelo 
nítido caráter indutor que a penalidade do art. 32­A assume, facilitando , no futuro, o cálculo 
do benefício previdenciário. Pretende a norma do art. 32­A estimular a apresentação da GFIP 
na medida em que a penalidade é reduzida à metade se a declaração for apresentada antes de 
qualquer procedimento de ofício (§2º, inciso I); ou reduzida a 75% se houver apresentação da 
declaração no prazo fixado em intimação(§2º, inciso II). Esse estímulo pode ser compreendido 
em benefício do trabalhador na medida em que as informações da GFIP servirão como prova a 
favor deste no cálculo da benefício previdenciário, tendo em conta que, segundo o §3º do art. 
29  da  Lei  8.213/91,  “serão  considerados  para  cálculo  do  salário­de­benefício  os  ganhos 
habituais  do  segurado  empregado,  a  qualquer  título,  sob  forma  de  moeda  corrente  ou  de 
utilidades,  sobre  os  quais  tenha  incidido  contribuições  previdenciárias,  exceto  o  décimo­
terceiro  salário  (gratificação  natalina).”  Se  o  cálculo  do  salário­de­benefício  considerará  a 
base  de  cálculo  das  contribuições,  certamente  a  GFIP  é  um  importante  meio  de  prova  dos 
valores  sobre os quais  incidiram as  contribuições. Se  aplicássemos o  art.  44,  inciso  I  da Lei 
9.430/96, não haveria qualquer mecanismo de estímulo ao empregador para apresentar a GFIP. 
Iniciado o procedimento de ofício, seria aplicada, no mínimo, a multa de 75% sobre a diferença 
das  contribuições  sem  que  a  apresentação  da  GFIP  pudesse  alterar  tal  valor. O  empregador 
poderia  simplesmente  pagar  a  multa  e  continuar  omisso  em  relação  à  GFIP,  deixando  o 
empregado sem este  importante meio de prova para o cálculo do benefício de aposentadoria. 
Assim,  a  hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário  reforça  a 
necessidade de prevalência do art. 32­A. 

Portanto,  seja  pela  aplicação  do  critério  da  especialidade  ou  pela 
hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário,  temos  justificada  a 
aplicação do art. 32­A no caso de omissão na apresentação da GFIP ou apresentação desta com 
informações inexatas. 

Acrescentamos  que  não  há  no  regime  jurídico  do  procedimento  de  ofício 
previsto na MP 449, convertida na Lei 11.941/2009, a previsão para multa de mora pelo fato de 
ter  ocorrido  atraso  no  recolhimento.  Trata­se  de  infração  –  o  atraso  no  recolhimento  ­  que 
deixou  de  ser  punida  por meio  de  procedimento  de  ofício.  Outra  infração  similar,  mas  não 
idêntica, foi eleita pela lei: a falta de recolhimento. 

Nesses termos, temos como delineado o novo regime jurídico das multas em  
lançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias  previsto  pela MP  449,  convertida  na 
Lei 11.941/2009, aplicável aos fatos geradores ocorridos após a edição da referida MP. 

Lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém ainda 
não definitivamente julgados na esfera administrativa. 

 

Com  base  nesse  novo  regime  jurídico  vamos  determinar  a  penalidade 
aplicável à outra situação, ou seja, para os casos de lançamento relacionado aos fatos geradores 
anteriores à edição da MP porém ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. 

Para tanto, devemos tomar o conteúdo do art. 144 do CTN em conjunto com 
o art. : 

Fl. 623DF  CARF MF

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Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 619 

 
 

 
 

19

    Art.  144.  O  lançamento  reporta­se  à  data  da  ocorrência  do 
fato gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda 
que posteriormente modificada ou revogada. 

    § 1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente 
à  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  tenha  instituído 
novos  critérios  de  apuração  ou  processos  de  fiscalização, 
ampliado  os  poderes  de  investigação  das  autoridades 
administrativas,  ou  outorgado  ao  crédito maiores  garantias  ou 
privilégios,  exceto,  neste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir 
responsabilidade tributária a terceiros. 

    §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  aos  impostos 
lançados por períodos  certos de  tempo, desde que a  respectiva 
lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera 
ocorrido. 

    Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

     I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente 
interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos 
dispositivos interpretados;  

    II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

    a) quando deixe de defini­lo como infração; 

    b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer 
exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido 
fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de 
tributo; 

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática. 

 

A interpretação conjunta desses dois dispositivos resulta na conclusão de que 
devemos aplicar o regime jurídico das penalidades conforme a lei vigente na data da ocorrência 
dos fatos geradores, salvo se lei posterior houver instituído penalidade menos severa ou houver 
deixado de definir um fato como infração. 

Para  os  lançamentos  referentes  a  fatos  geradores  anteriores  a MP  449,  de 
plano  devemos  afastar  a  incidência  da  multa  de  mora,  pois  a  novo  regime  jurídico  do 
lançamento de ofício deixou de punir  a  infração por  atraso no  recolhimento. O novo  regime 
pune  a  falta  de  recolhimento  que,  apesar  de  similar,  não  pode  ser  tomada  como  idêntica  ao 
atraso.  O  atraso  é  graduado  no  tempo,  ao  passo  que  a  falta  de  recolhimento  é  infração 
instantânea e de penalidade fixa. No regime antigo, o atraso era punido com multa de mora de 
12% a 100%, ao passo que no regime atual o atraso não é punível em procedimento de ofício e 
pode atingir até 20% nos casos em que não há lançamento de ofício. 

Nossa conclusão de afastar a multa de mora pode também ser amparada no 
princípio da isonomia. Vejamos um exemplo. Duas empresas, A e B, atuam no mesmo ramo, 
tem a mesma estrutura de pessoal e de  remuneração, bem como utilizam o mesmo escritório 
contábil para tratar de sua vida fiscal.  

Fl. 624DF  CARF MF

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  20

A  empresa  A  foi  fiscalizada  em  2007  com  relação  aos  fatos  geradores  de 
2006  e  teve  contra  si  lançada  a  contribuição,  a multa  de mora  e  a multa por  incorreções  na 
GFIP  prevista  no  art.  32,  §5º  da  Lei  8.212/91.  Quando  do  julgamento  de  seu  processo, 
considerando o novo regime de multas segundo nossa interpretação, o órgão julgador manteve 
o lançamento, mas determinou que a multa relacionada à GFIP fosse comparada com a multa 
do 32­A da Lei 8.212/91. 

A  empresa  B  foi  fiscalizada  em  2009  com  relação  aos  fatos  geradores  de 
2006 e teve contra si  lançada a contribuição, sem aplicação de multa de mora, e a multa pela 
declaração inexata da GFIP com base no art. 32­A da Lei 8.212/91 ou com base no art. 32, §5º 
da Lei 8.212/91, o que  lhe for mais  favorável. Facilmente pode ser notado que a empresa B 
responde por crédito tributário menor que a empresa A, pois não foi aplicada a multa de mora. 
Somente com a aplicação do art. 106, inciso II, alínea “a” do CTN para afastar a multa de mora 
no caso da empresa A é que teremos restaurada a situação de igualdade entre as empresas A e 
B. 

No  tocante  às  penalidades  relacionadas  com  a  GFIP,  deve  ser  feito  o 
cotejamento entre o novo regime – aplicação do art. 32­A para as infrações relacionadas com a 
GFIP – e o regime vigente à data do fato gerador – aplicação dos parágrafos do art. 32 da Lei 
8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao contribuinte em atendimento ao art. 106, 
inciso II, alínea “c”. Tal procedimento aplica­se, inclusive, para a multa de ofício aplicada com 
fundamento no art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 motivada por falta de declaração ou declaração 
inexata. 

 

Legalidade da Taxa SELIC como juros de mora 

 

A  insurgência  da  recorrente  contra  a  aplicação  da  Taxa  Selic  como  juros 
moratórios  não  pode  prosperar,  uma  vez  que  se  trata  de  matéria  sumulada  neste  Tribunal 
Administrativo no sentido de sua legalidade, conforme podemos conferir a seguir: 

Súmula CARF No­ 4 

A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes 
sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.. 

Acrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei  8.212/91,  o  art.  34  do 
referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. 

 

Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR 
PROVIMENTO PARCIAL  ao Recurso Voluntário, de modo a: (i) afastar os fatos geradores 
ocorridos até 11/2000, inclusive, por ter ocorrido a decadência; (ii) afastar a multa de mora. 

(assinado digitalmente) 

Mauro José Silva 

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Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 620 

 
 

 
 

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Voto Vencedor 

Conselheiro Adriano González Silvério – Redator Designado 

Decadência 

Em  relação  à  contagem  do  prazo  decadencial  ouso  divergir  em  parte  da 
Ilustre Conselheira Relatora, uma vez que a meu ver deve ser aplicado como regra decadencial 
nesse caso apenas aquela prevista no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional, cujo dies 
a quo é o da ocorrência do fato gerador. 

Isto porque, conforme vem decidindo a Câmara Superior de Recursos Fiscais 
(Acórdão  nº  9202­01.418,  Processo  nº  36918.002963/2005­75),  a  decadência,  no  âmbito  das 
contribuições  previdenciárias,  deve  ser  considerada  em  relação  à  totalidade  da  folha  de 
salários. No caso concreto, a fiscalização apurou que não houve recolhimentos tão somente em 
relação  aos  contribuintes  individuais,  sendo  certo  que  o  contribuinte,  no  mesmo  período, 
recolheu contribuições sobre as demais remunerações pagas. 

Assim,  houve  pagamento  antecipado,  ainda  que  parcial,  havendo  de  ser 
aplicado o prazo decadencial qüinqüenal, que tem como termo inicial de contagem a ocorrência 
do  fato  gerador,  como  decidiu  o  Colendo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  sistemática  de 
recurso repetitivo, nos autos do Recurso Especial 973.733/SC, entendimento esse que deve ser 
acatado, por força do disposto no mencionado artigo 62­A do Regimento Interno do Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais. A ementa do paradigma está assim redigida: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: REsp  766.050∕PR,  Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758∕SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142∕SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 

Fl. 627DF  CARF MF

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Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 621 

 
 

 
 

23

da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163∕210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa∕concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91∕104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396∕400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183∕199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08∕2008.” 

Assim, tendo sido o lançamento cientificado em 22/02/2006, estão decaídas, 
pela aplicação da  regra prevista no artigo 150, § 4º do CTN, as contribuições apuradas até a 
competência 01/2001, anteriores a 02/2001. 

Multa 

Não  obstante  o  aprofundado  voto  do  Ilustre  Conselheiro  relator  há  de  se 
registrar que o dispositivo legal da multa aplicada foi alterado pela Lei 11.941, de 27 de maio 
de 2009, merecendo verificar a questão relativa à retroatividade benigna prevista na alínea “c”, 
do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. 

Segundo as novas disposições legais, a multa de mora que antes respeitava a 
gradação prevista na  redação original do artigo 35, da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991, 
passou a ser prevista no caput desse mesmo artigo, mas agora limitada a 20% (vinte por cento), 

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uma vez  que  submetida  às  disposições  do  artigo  61  da Lei  nº  9.430,  de  27  de dezembro  de 
1996. 

Incabível a comparação da multa prevista no artigo 35­A da Lei nº 8.212/91, 
já que este dispositivo veicula multa de ofício, a qual não existia na legislação previdenciária à 
época  do  lançamento  e,  de  acordo  com  o  106  do  Código  Tributário  Nacional  deve  ser 
verificado o fato punido.  

Ora  se  o  fato  “atraso”  aqui  apurado  era  punido  com  multa  moratória, 
consequentemente, com a alteração da ordem jurídica, só pode lhe ser aplicada, se for o caso, a 
novel multa moratória, prevista no caput do artigo 35 acima citado. Aqui reside a divergência 
com o voto do Ilustre Conselheiro Relator. 

Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo 
qual  incide na espécie a  retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do  inciso  II, do artigo 
106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional,  devendo  ser  a 
multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 
24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais 
benéfica ao contribuinte. 

Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR 
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário de modo a afastar, pela regra decadencial 
prevista no artigo 150, § 4º, do CTN os fatos geradores até 01/2001, anteriores a 02/2001, bem 
como para determinar a aplicação da multa prevista no artigo 35 caput da Lei 8.212/91, se mais 
benéfica ao contribuinte. 

 

 

Adriano Gonzáles Silvério ­ Conselheiro 

 

 

           

 

 

Fl. 629DF  CARF MF

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ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA


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  <doc>
    <str name="materia_s">Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">201205</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/2000 a 31/08/2007
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado,  reconhecendo  a  fluência  do  prazo  decadencial  nos  termos  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN. Vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior que entendeu aplicar-se o art. 150, paragrafo 4 do CTN para todo o período. Para o período não decadente não houve divergência.</str>
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S2­C3T2 

Fl. 174 

 
 

 
 

1

173 

S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12963.000287/2007­53 

Recurso nº  263.420   Voluntário 

Acórdão nº  2302­01.839  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de maio de 2012 

Matéria  Cooperativa de Trabalho. 

Recorrente  ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 
MINAS GERAIS ­ SERVPOÇOS 

Recorrida  DRJ ­ JUIZ DE FORA MG 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/04/2000 a 31/08/2007 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PRAZO  DECADENCIAL. 
CINCO  ANOS.  TERMO  A  QUO.  AUSÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO 
ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO 
I, DO CTN. 

O  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme  entendimento  sumulado,  Súmula 
Vinculante  de  n  º  8,  no  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008, 
reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991. 

Não  tendo  havido  pagamento  antecipado  sobre  as  rubricas  lançadas  pela 
fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN. 

INCONSTITUCIONALIDADE.  IMPOSSIBILIDADE  DE 
CONHECIMENTO  DA  ALEGAÇÃO  PELA  ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA. 

A  alegação  de  inconstitucionalidade  formal  de  lei  não  pode  ser  objeto  de 
conhecimento  por  parte  do  administrador  público.  Enquanto  não  for 
declarada  inconstitucional  pelo  STF,  ou  examinado  seu mérito  no  controle 
difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei 
estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda 
Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  por  maioria  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado, 
reconhecendo  a  fluência  do  prazo  decadencial  nos  termos  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN. 

  

Fl. 180DF  CARF MF

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  2

Vencido  o  Conselheiro  Manoel  Coelho  Arruda  Junior  que  entendeu  aplicar­se  o  art.  150, 
paragrafo 4 do CTN para todo o período. Para o período não decadente não houve divergência. 

 

Marco André Ramos Vieira ­ Presidente e Relator 

 

Participaram do  presente  julgamento,  os Conselheiros Marco André Ramos 
Vieira (Presidente), Liege Lacroix Thomasi, Arlindo da Costa e Silva, Adriana Sato e Manoel 
Coelho Arruda Júnior. 

Fl. 181DF  CARF MF

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Processo nº 12963.000287/2007­53 
Acórdão n.º 2302­01.839 

S2­C3T2 
Fl. 175 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

O presente lançamento tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao 
custeio da Seguridade Social, parcela a cargo da empresa. O período do levantamento abrange 
as  competências  abril  de  2000  a  agosto  de  2007,  conforme  relatório  fiscal  às  fls.  45  a  47. 
Segundo  a  fiscalização,  os  fatos  geradores  referem­se  a  valores  pagos  a  cooperativas  de 
trabalho (UNIMED) por serviços prestados por cooperados. 

Por não concordar com o  lançamento, a autuada apresentou  impugnação ao 
lançamento, conforme fls. 65 a 85.  

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  analisou  os 
argumentos  de  defesa  e  confirmou  a  procedência,  em  parte,  do  lançamento,  fls.  118  a  129. 
Houve retificação do débito para algumas competências. 

Não  concordando  com  a  decisão  de  primeira  instância,  a  autuada  interpôs 
recurso, conforme fls. 133 a 171. Em suma, o recorrente alegou o seguinte: 

a) era inconstitucional a Lei n. 9.876 de 1999; 

b) devia ser reconhecida a decadência parcial; 

Não foram apresentadas contrarrazões pelo órgão fazendário. 

É o Relato suficiente. 

Fl. 182DF  CARF MF

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  4

 

Voto            

Conselheiro Marco André Ramos Vieira, Relator 

O  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  173. 
Pressuposto de admissibilidade superado, passa­se para o exame das questões preliminares ao 
mérito. 

DAS QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO: 

A primeira questão a ser enfrentada é a decadência, após serão analisadas as 
questões de mérito propriamente ditas. 

Quanto  à  questão  preliminar  relativa  à  fluência  do  prazo  decadencial,  a 
mesma não deve ser  reconhecida, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal  (STF) e 
observando o art. 173, inciso I do CTN. 

O STF,  conforme  entendimento  sumulado, Súmula Vinculante de  n  º  8,  no 
julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da 
Lei n º 8.212 de 1991, nestas palavras: 

Súmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo 
único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da 
Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito 
tributário”. 

Conforme previsto no art. 103­A da Constituição Federal a Súmula de n º 8 
vincula toda a Administração Pública, devendo este Colegiado aplicá­la. 

Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

Dessa forma, não é mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n  º 8.212, e 
devem ser observadas as regras previstas no Código Tributário Nacional (CTN). 

As  contribuições  previdenciárias  são  tributos  lançados  por  homologação, 
assim devem, em regra, observar o disposto no art. 150, parágrafo 4o do CTN. Havendo então o 
pagamento  antecipado,  observar­se­á  a  extinção  prevista  no  art.  156,  inciso  VII  do  CTN 
(opera­se  a  homologação  tácita).  Entretanto,  se  não  houver  o  pagamento  antecipado  não  se 
aplica o disposto no art. 156, inciso VII do CTN; deve, assim, ser observado o disposto no art. 
173, inciso I do CTN; há a necessidade de lançamento de ofício substitutivo, conforme previsto 
no  art.  149,  inciso  V  do  CTN.  Nessa  hipótese,  caso  não  ocorra  o  lançamento,  o  crédito 
tributário será extinto em função do previsto no art. 156, inciso V do CTN (decadência).  

Fl. 183DF  CARF MF

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Processo nº 12963.000287/2007­53 
Acórdão n.º 2302­01.839 

S2­C3T2 
Fl. 176 

 
 

 
 

5

Destaca­se que, nas hipóteses de ocorrências de dolo, fraude, ou simulação; 
não  será  observado  o  disposto  no  art.  150,  parágrafo  4o  do  CTN.  Nesses  casos  deve  ser 
aplicado necessariamente o previsto no art. 173,  inciso  I,  independentemente de  ter havido o 
pagamento antecipado.  

Para aplicação dos arts. 150, parágrafo 4º, ou 173, inciso I do CTN, há que se 
analisar o recolhimento rubrica por rubrica, pois na hipótese de o contribuinte não reconhecer 
determinada parcela como incidente, essa somente conseguiria ser apurada em uma ação fiscal. 
Caso o sujeito passivo não antecipe o pagamento, porque entende que o tributo não é devido, 
obviamente não haverá crédito a ser extinto por homologação. 

Por  não  ter  pago  nem  ter  declarado  em  Gfip,  os  valores  somente 
conseguiriam ser apurados em ação fiscal, daí a aplicabilidade do art. 173, inciso I do CTN – 
para efeitos da contagem do prazo decadencial – relativamente ao levantamento cooperativa de 
trabalho. 

No  presente  caso  o  lançamento  foi  cientificado  ao  sujeito  passivo  em 
novembro de 2007, fl. 01. Assim, os fatos geradores anteriores a novembro de 2001, inclusive 
esta, estão abrangidos pela decadência. A competência dezembro de 2001 não decaiu, uma vez 
que o vencimento da obrigação ocorreu em 1º de janeiro de 2002 e teve como termo de início 
da contagem 1º de janeiro de 2003, o que findaria em 31 de dezembro de 2007. 

Nesse sentido da contagem é o entendimento exarado pelo STJ nos Embargos 
de  Declaração  nos  Embargos  de  Declaração  no  Agravo  Regimental  no  Recurso  Especial  n 
674.497, cuja ementa foi publicada nestas palavras: 

PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. 
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 
RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. 
ART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL. 
OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 
EXCEPCIONALIDADE. 

1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda 
Nacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos 
tributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro 
de 1993. 2. Na espécie, os fatos geradores do tributo em questão 
são relativos ao período de 1º a 31.12.1993, ou seja, a exação só 
poderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo 
assim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve 
início  somente  em  1º.1.1995,  expirando­se  em  1º.1.2000. 
Considerando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999, 
tem­se por não consumada a decadência,  in casu. 3. Embargos 
de  declaração  acolhidos,  com  efeitos  modificativos,  para  dar 
parcial provimento ao recurso especial. 

O art. 22,  IV da Lei n ° 8.212/1991 prevê a obrigatoriedade de as empresas 
tomadoras de serviço efetuarem o recolhimento das contribuições devidas sobre a nota fiscal, 
quando a prestadora de serviço for uma cooperativa de trabalho. 

Assim, a cota patronal sobre os segurados cooperados filiados à cooperativa 
de  trabalho é custeada pela  tomadora de serviços e não pela própria cooperativa de trabalho. 

Fl. 184DF  CARF MF

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  6

Caso a  cooperativa  também  tivesse que arcar  com as  contribuições haveria mais de um ente 
colaborando para a previdência dos segurados cooperados filiados à cooperativa de trabalho. 

No caso, a recorrente tomou serviços das cooperativas arroladas no relatório 
fiscal, conforme demonstram as cópias dos contratos juntados pela fiscalização previdenciária, 
bem  como  as  notas  fiscais.  Portanto,  nesse  ponto,  não merece  reparo  a  presente  notificação 
fiscal. 

Ao  contrário  do  afirmado pela  recorrente,  o Fisco  não  possui  obrigação  de 
apreciar inconstitucionalidade. Não há possibilidade para a autoridade administrativa recursar o 
cumprimento de norma supostamente inconstitucional. 

Toda  lei  presume­se  constitucional  e,  até  que  seja  declarada  sua 
inconstitucionalidade pelo órgão competente do Poder Judiciário para tal declaração ou exame 
da matéria, deve o agente público, como executor da lei, respeitá­la.  

A  alegação  de  inconstitucionalidade  formal  de  lei  não  pode  ser  objeto  de 
conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional 
pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por 
outra  lei  federal,  a  referida  lei  estará  em  vigor  e  cabe  à  Administração  Pública  acatar  suas 
disposições.  

Conforme expressamente previsto no art. 26­A do Decreto n 70.235 de 1972, 
na redação conferida pela Lei n 11.941 de 2009, no âmbito do processo administrativo fiscal, 
fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  

De acordo com a Súmula n ° 2 aprovada pelo Conselho Pleno do Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais não pode ser declarada a  inconstitucionalidade de norma 
pela Administração. 

Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

CONCLUSÃO: 

Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo provimento parcial a 
ele, reconhecendo que parte do lançamento foi atingido pela fluência do prazo decadencial, na 
forma do art. 173, inciso I do CTN. 

É o voto. 

 

Marco André Ramos Vieira 

           

 

           

Fl. 185DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2302­01.839 

S2­C3T2 
Fl. 177 

 
 

 
 

7

 

 

Fl. 186DF  CARF MF

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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  
Exercício: 1991  
IRPF. DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO.  MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO  CPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART.  150, §4º, DO CTN.  
O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 -  SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que  faz com a ordem do art. 150, §4º, do CTN, só deva ser adotada nos casos em  que  o  sujeito  passivo  antecipar  o  pagamento  e  não  for  comprovada  a  existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173,  nas demais situações.  
No presente caso, houve pagamento antecipado na forma de imposto de renda  retido na fonte, e não houve a imputação de existência de dolo, fraude ou  simulação, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 150,  §4º do CTN, que fixa o marco inicial na ocorrência do fato gerador.  
Como o fato gerador do imposto de renda é complexivo anual, ele só se  aperfeiçoa em 31 de dezembro do ano-calendário, o que fez com que o prazo  decadencial tenha se iniciado em 31/12/1990 e terminado em 31/12/1995.  
Como  a  ciência  do  lançamento  se  deu  apenas  em  12/07/1996,  o  crédito  tributário já havia sido fulminado pela decadência.  
Recurso especial provido.</str>
    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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Fl. 521 

 
 

 
 

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CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10120.002180/96­77 

Recurso nº  133.961   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­02.214  –  2ª Turma  

Sessão de  28 de junho de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  HUMBERTO LUDOVICO DE ALMEIDA FILHO 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 1991 

IRPF. DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. 
MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543­C DO 
CPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 
150, §4o, DO CTN. 

O art. 62­A do RICARF obriga a utilização da  regra do REsp nº 973.733  ­ 
SC, decidido na sistemática do art. 543­C do Código de Processo Civil, o que 
faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em 
que  o  sujeito  passivo  antecipar  o  pagamento  e  não  for  comprovada  a 
existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, 
nas demais situações. 

No presente caso, houve pagamento antecipado na forma de imposto de renda 
retido  na  fonte,  e  não  houve  a  imputação  de  existência  de  dolo,  fraude  ou 
simulação, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 150, 
§4o, do CTN, que fixa o marco inicial na ocorrência do fato gerador. 

Como  o  fato  gerador  do  imposto  de  renda  é  complexivo  anual,  ele  só  se 
aperfeiçoa em 31 de dezembro do ano­calendário, o que fez com que o prazo 
decadencial  tenha  se  iniciado  em  31/12/1990  e  terminado  em  31/12/1995. 
Como  a  ciência  do  lançamento  se  deu  apenas  em  12/07/1996,  o  crédito 
tributário já havia sido fulminado pela decadência. 

Recurso especial provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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ANTOS



Processo nº 10120.002180/96­77 
Acórdão n.º 9202­02.214 

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Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso 

 

(Assinado digitalmente) 

Henrique Pinheiro Torres – Presidente­Substituto 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator 

EDITADO EM: 05/07/2012 

Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres  (Presidente­Substituto),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira  Santos,  Gonçalo  Bonet  Allage,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior, 
Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 
e Elias Sampaio Freire. 

Relatório 

O Acórdão  nº  102­46.415,  da  2a  Câmara  do  1o  Conselho  de  Contribuintes 
(fls.  344  a  362),  julgado  na  sessão  plenária  de  07  de  julho  de  2004,  por maioria  de  votos, 
rejeitou  a  preliminar  de  decadência  do  ano­base  de  1990,  e,  no mérito,  por  unanimidade  de 
votos, negou provimento ao recurso. Transcreve­se a ementa do julgado: 

NORMAS  PROCESSUAIS  ­  DECADÊNCIA  ­  O  prazo  para  o 
exercício do direito de formalizar o crédito tributário que deixou 
de ser recolhido, antes sujeito à modalidade de lançamento por 
homologação,  é  de  5  (cinco)  anos  com  marco  inicial  de 
contagem no primeiro dia do  exercício  seguinte àquele  em que 
poderia ter sido lançado, na forma dos artigos 149, V, e 173, I, 
do CTN. 

IRPF  ­  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  NÃO  JUSTIFICADO  ­ 
PROVAS ­ Em havendo nos autos provas da aquisição de bens 
imóveis e móveis e tendo sido reconhecido no "fluxo financeiro" 
todos  os  rendimentos  do  sujeito  passivo  e  da  esposa  e,  ainda, 
considerando que as aplicações  foram superiores aos  recursos, 
resulta,  à  evidência,  acréscimo  patrimonial  a  descoberto, 
mormente  quando  o  contribuinte  deixa  de  apresentar  provas  e 
documentos  que  pudessem  contrapor  os  fatos  constatados  pela 
fiscalização. 

Preliminar rejeitada. 

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Processo nº 10120.002180/96­77 
Acórdão n.º 9202­02.214 

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Fl. 523 

 
 

 
 

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Recurso negado. 

Cientificado dessa decisão, o contribuinte apresentou embargos de declaração 
(fls. 367 a 374), indicando omissões e erros materiais. 

Após converter o julgamento em diligência (fls. 382 a 389), 2a Câmara do 1o 
Conselho  de  Contribuintes  acolheu  os  embargos  e  deu  provimento  parcial  ao  recurso  para 
reduzir o imposto devido relativo ao ano de 1994, por meio do Acórdão no 102­48.552, de 24 
de maio de 2007 (fls. 402 a 413). 

A Fazenda Nacional não recorreu dessa decisão (fl. 414). 

Cientificado dessa decisão em 11/07/2008 (fl. 437), contribuinte manejou, em 
24/07/2008, recurso especial de divergência (fls. 438 a 501), onde pugnava pela decadência do 
acréscimo patrimonial de julho de 1990, e questionava o acréscimo patrimonial de outubro e de 
dezembro de 1994. 

Os despachos de fls. 505 a 507 deram seguimento parcial ao recurso especial 
para a matéria decadência, mas não o admitiram para a discussão do acréscimo patrimonial de 
1994 por falta de comprovação de divergência jurisprudencial. 

Para  a matéria  admitida,  o  recorrente  alega  que,  como  o  lançamento  é  por 
homologação, aplica­se a regra de decadência do art. 150, §4o, do CTN. 

Em  sede  de  contrarrazões  (fls.  510  a  519),  a  Fazenda  Nacional  defende 
inexistir  decadência,  devido  à  inexistência  de  recolhimento  antecipado,  o  que  obriga  a 
utilização da regra de decadência do art. 173, inciso I, do CTN. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator 

Pelo  que  consta  no  processo,  o  recurso  atende  aos  requisitos  de 
admissibilidade e, portanto, dele conheço. 

Sabe­se  que  a  discussão  da  decadência  dos  tributos  lançados  por 
homologação  é  questão  tormentosa,  que  vem  dividindo  a  jurisprudência  administrativa  e 
judicial há  tempos. No âmbito dos antigos Conselhos de Contribuintes,  e agora no Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais, praticamente todas as  interpretações possíveis  já  tiveram 
seu espaço.  

É notório que as inúmeras teses que versam sobre o assunto surgiram do fato 
do  nosso Código Tributário Nacional  ­ CTN possuir  duas  regras  de decadência,  uma para  o 
direito de constituir o crédito  tributário  (art. 173), e outra para o direito de não homologar o 
pagamento  antecipado  de  certos  tributos  previstos  em  lei  (art.  150,  §4o).  Apesar  de  serem 
situações  distintas,  o  efeito  atingido  é  o  mesmo,  pois,  uma  vez  homologado  tacitamente  o 
pagamento,  o  crédito  tributário  estará  definitivamente  extinto,  não  se  permitindo  novo 
lançamento, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

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Processo nº 10120.002180/96­77 
Acórdão n.º 9202­02.214 

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Fl. 524 

 
 

 
 

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Na verdade, a celeuma não está no prazo da decadência, que é de cinco anos 
nas duas situações, mas na data de início de sua contagem. Enquanto o art. 173 fixa essa data 
no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou 
no  dia  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado,  por  vício  formal,  o 
lançamento anteriormente efetuado, o art. 150, §4o, determina o marco inicial na ocorrência do 
fato gerador. 

Pacificando  essa  discussão,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  –  STJ,  órgão 
máximo de interpretação das leis federais, firmou o entendimento de que a regra do art. 150, 
§4o, do CTN, só deve ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e 
não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 
173, nos demais casos. Veja­se a ementa do Recurso Especial nº 973.733 ­ SC (2007/0176994­
0), julgado em 12 de agosto de 2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, 
DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO 
ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO 
CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO 
INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO 
CUMULATIVA DOS  PRAZOS  PREVISTOS NOS  ARTIGOS 
150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 

Fl. 4DF  CARF MF

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012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA S

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Processo nº 10120.002180/96­77 
Acórdão n.º 9202­02.214 

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Fl. 525 

 
 

 
 

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iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

(...) 

7. Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008. 
(destaques do original) 

Observe­se que o acórdão do REsp nº 973.733/SC foi submetido ao regime 
do art. 543­C do Código de Processo Civil, reservado aos recursos repetitivos, o que significa 
que essa interpretação deverá ser aplicada pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário. 

Recentemente, a Portaria MF no 586, de 21 de dezembro de 2010, introduziu 
o art. 62­A no Regimento Interno do CARF ­ RICARF, com a seguinte redação: 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre 
que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos 
extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida 
decisão nos termos do art. 543­B. 

§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo 
relator ou por provocação das partes. 

Desta  forma,  este  CARF  forçosamente  deve  abraçar  a  interpretação  do 
Recurso Especial nº 973.733 – SC, de que a regra do art. 150, §4o, do CTN, só deve ser adotada 
nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência 
de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nos demais casos. 

Tem sido esse o entendimento da 2a Turma da CSRF, como demonstram os 
acórdãos a seguir transcritos: 

DECADÊNCIA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  EXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO 
ANTECIPADO.  APLICAÇÃO,  AO  RESPECTIVO  PRAZO 
DECADENCIAL, DO ARTIGO 150, PARÁGRAFO 4º. DO CTN. 
OBSERVÂNCIA  DA  DECISÃO  DO  STJ  PROFERIDA  EM 
JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 

Fl. 5DF  CARF MF

Impresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2

012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA S

ANTOS



Processo nº 10120.002180/96­77 
Acórdão n.º 9202­02.214 

CSRF­T2 
Fl. 526 

 
 

 
 

6

Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, se 
houve pagamento antecipado, o  respectivo prazo decadencial é 
regido  pelo  artigo  150,  parágrafo  4º.  do  CTN,  nos  termos  do 
entendimento  pacificado  pelo  STJ,  em  julgamento  de  recurso 
especial,  sob  o  rito  de  recurso  repetitivo,  tendo  em  vista  o 
previsto  no  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF. 
(Acórdão  nº  920201.61,  sessão  de  10/05/2011,  Relatora  Susy 
Gomes Hoffmann) 

TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 
PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. 

O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais CARF, através de alteração promovida pela Portaria do 
Ministro  da Fazenda  n.º  586,  de  21.12.2010  (Publicada  no  em 
22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que 
“As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos artigos 543B e 
543C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de 
Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no 
julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  CARF”  (Art.  62A  do 
anexo II). 

O  STJ,  em  acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543C,  do 
CPC definiu que “o dies  a quo do prazo qüinqüenal da  aludida 
regra decadencial rege­se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação”  (Recurso  Especial  nº 
973.733). 

O  termo  inicial  será:  (a)  Primeiro  dia  do  exercício  seguinte 
àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  se  não 
houve antecipação do pagamento  (CTN, ART. 173,  I);  (b) Fato 
Gerador,  caso  tenha  ocorrido  recolhimento,  ainda  que  parcial 
(CTN,  ART.  150,  §  4º).  (Acórdão  nº  920201.376,  sessão  de 
11/04/2011, Relator Gustavo Lian Haddad) 

Neste  processo,  a  questão  é  de  fácil  deslinde,  pois  existiu  antecipação  de 
pagamento na forma de imposto de renda retido na fonte, devidamente deduzido na declaração 
de ajuste do exercício de 1991 (fl. 4), não tendo sido imputada a existência de dolo, fraude ou 
simulação, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 150, §4o, do CTN, que 
fixa o marco inicial na ocorrência do fato gerador. 

Como  o  fato  gerador  do  imposto  de  renda  é  complexivo  anual,  ele  só  se 
aperfeiçoa  em 31  de  dezembro  do  ano­calendário,  o  que  faz  com que,  no  presente  caso,  ele 
tenha se iniciado em 31/12/1990 e terminado em 31/12/1995. Como a ciência do lançamento se 
deu apenas em 12/07/1996 (fl. 48), o crédito tributário já havia sido fulminado pela decadência. 

Fl. 6DF  CARF MF

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Processo nº 10120.002180/96­77 
Acórdão n.º 9202­02.214 

CSRF­T2 
Fl. 527 

 
 

 
 

7

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, 
dar  provimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte,  para  reconhecer  a  decadência  dos  fatos 
geradores ocorridos no ano­calendário de 1990. 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos 

           

 

           

 

 

Fl. 7DF  CARF MF

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012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA S

ANTOS


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997
Multa isolada. Falta de pagamento do IR sobre a base estimada.
O legislador dispôs expressamente, já na redação original do inciso IV do § 1o do art. 44 da Lei 9.430/96, que é devida a multa isolada ainda que o contribuinte apure prejuízo fiscal ao final do ano, razão pela qual, há que se concluir que não há óbice ao seu lançamento após o encerramento do ano-calendário.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Márcio Frizzo, Paulo Cortez e Guilherme Pollastri.

EDUARDO DE ANDRADE - Presidente.

ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Relator.

EDITADO EM: 13/03/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo de Andrade, Márcio Rodrigo Frizzo, Paulo Roberto Cortez, Alberto Pinto Souza. Junior, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Waldir Veiga Rocha.


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S1­C3T2 

Fl. 132 

 
 

 
 

1

131 

S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15540.720419/2011­11 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1302­001.050  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  6 de março de 2013 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  Didico Comércio Consultoria e Assessoria Ltda 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 1997 

Multa isolada. Falta de pagamento do IR sobre a base estimada. 

O legislador dispôs expressamente, já na redação original do inciso IV do § 
1o  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  que  é  devida  a  multa  isolada  ainda  que  o 
contribuinte apure prejuízo fiscal ao final do ano, razão pela qual, há que se 
concluir  que não há óbice  ao  seu  lançamento  após o  encerramento do  ano­
calendário.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  negar 
provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  relatorio  e  votos  que  integram  o  presente  julgado. 
Vencidos os Conselheiros Márcio Frizzo, Paulo Cortez e Guilherme Pollastri. 

 

EDUARDO DE ANDRADE ­ Presidente.  

 

ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 13/03/2013 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo de Andrade, 
Márcio  Rodrigo  Frizzo,  Paulo  Roberto  Cortez,  Alberto  Pinto  Souza.  Junior,  Guilherme 
Pollastri Gomes da Silva e Waldir Veiga Rocha. 

  

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Fl. 132DF  CARF MF

Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0

3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE




 

  2

 

Relatório 

Versa  o  presente  processo  sobre  recurso  voluntário  interposto  pela 
contribuinte em face do Acórdão no 12­46.918 da 6a Turma da DRJ/RJ1, na parte que manteve 
a multa  isolada sobre o  imposto sobre as bases estimadas que deixaram de ser  recolhidos, se 
não vejamos o seguinte excerto da ementa: 

“MULTA  ISOLADA.  MULTA  ACOMPANHADA  DO  TRIBUTO. 
CONCOMITÂNCIA. 

A  multa  de  ofício  aplicada  isoladamente  sobre  o  valor  do  imposto 
apurado por estimativa, que deixou de ser recolhido, no curso do ano­
calendário,  é  aplicável  concomitantemente  com  a  multa  de  ofício 
calculada  sobre  o  imposto  devido  com  base  no  lucro  real  anual 
igualmente não recolhido, em face de se tratar de infrações distintas.”. 

Em sua peça recursal, a contribuinte alega as seguintes razões de defesa: 

a) que o autuante  levantou débitos complementares de  IRPJ com acréscimo 
da multa de ofício, e, ao mesmo tempo, lançou multas  isoladas por falta de recolhimento das 
antecipações mensais, ou seja,  a ora  recorrente  foi  penalizada duas vezes em função de uma 
mesma infração; 

b) que a posição deste Colegiado é favorável ao contribuinte no que tange à 
aplicação da multa isolada após o encerramento do exercício; 

c) que foi demonstrado ao autuante, durante sua verificação, que existia um 
erro material quanto ao preenchimento da DIPJ, sendo este o único elemento de convicção do 
mesmo; 

d) que há necessidade de realização de diligência para apuração do alegado 
pela verificação dos livros da ora recorrente. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior 

O recurso voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela 
qual dele conheço. 

Preliminarmente,  com  relação  ao  pedido  de  diligência,  ratifico  tudo  quanto 
fora  sustentado  no  acórdão  recorrido.  Ademais,  ao  se  compulsar  os  autos,  não  se  encontra 
qualquer  demonstração  do  aludido  erro material,  como  alegar  ter  feito  a  contribuinte  na  sua 
peça  recursal. Ora, a contribuinte  teve  já duas oportunidades para demonstrar o  referido erro 
material, a primeira na fase impugnatória e a segunda nesta  fase  recursal, podendo fazê­lo  já 

Fl. 133DF  CARF MF

Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0

3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE



Processo nº 15540.720419/2011­11 
Acórdão n.º 1302­001.050 

S1­C3T2 
Fl. 133 

 
 

 
 

3

que estava de posse de sua escrita contábil, mas nada demonstrou, o que revela que o seu pleito 
tem função meramente protelatória do feito. Por essa razão afasto a preliminar suscitada. 

No mérito, a questão reside em saber se há possibilidade ou não de aplicação 
da multa isolada por falta de pagamento do imposto sobre a base estimada após o encerramento 
do período de apuração.  

Inicialmente, friso que este Colegiado tem firmado diferentes posições sobre 
o tema, se não vejamos: 

a) há quem sustente que não se aplica a multa isolada após o encerramento do 
ano­calendário, pois, a partir desse momento, só caberia a multa de ofício sobre o imposto de 
renda devido sobre o lucro real, já que não se pode penalizar duas vezes pela mesma infração; 

b)  há  quem  sustente  que  só  se  aplica  a multa  isolada  sobre  o  valor  que  o 
montante do imposto sobre as bases estimadas superarem o imposto de renda sobre o lucro real 
devido ao final do ano; 

c)  há  quem  sustente  que,  até  a  entrada  em  vigor  da  redação  dada  pela  Lei 
11.488/07, a literalidade da redação original do art. 44, § 1o , IV, da Lei 9.430/96 impunha que 
a multa isolada só fosse devida quando a pessoa jurídica deixasse de pagar o IRPJ e a CSLL e 
que  os  valores  calculados  sobre  a  base  estimada  são  meras  antecipações,  logo  não  se 
confundem com tais tributos; 

d) há quem sustente que a multa isolada não é devida juntamente com a multa 
de ofício por ser aplicável o instuto do Direito Penal da “consunção”. 

Trata­se  assim  de  questão  de  amplo  conhecimento  deste  Colegiado,  razão 
pela qual, peço vênia aos meus pares para reproduzir voto proferido em outras assentadas, no 
qual enfrentei cada uma dessas posições. 

Da inviabilidade de aplicação do princípio da consunção 

O princípio da consunção é princípio específico do Direito Penal,  aplicável 
para solução de conflitos aparentes de normas penais, ou seja, situações em que duas ou mais 
normas penais podem aparentemente incidir sobre um mesmo fato. 

Primeiramente, há que se ressaltar que a norma sancionatória tributária não é 
norma  penal  stricto  sensu.  Vale  aqui  a  lembrança  que  o  parágrafo  único  do  art.  273  do 
anteprojeto do CTN (hoje, art. 112 do CTN), elaborado por Rubens Gomes de Sousa, previa 
que os princípios gerais do Direito Penal se aplicassem como métodos ou processos supletivos 
de  interpretação  da  lei  tributária,  especialmente  da  lei  tributária  que  definia  infrações.  Esse 
dispositivo  foi  rechaçado  pela  Comissão  Especial  de  1954  ­  que  elaborou  o  texto  final  do 
anteprojeto, sendo que tal dispositivo não retornou ao texto do CTN que veio a ser aprovado 
pelo Congresso Nacional. À época, a Comissão Especial do CTN acolheu os fundamentos de 
que o direito penal tributário não tem semelhança absoluta com o direito penal (sugestão 789, 
p.  513  dos Trabalhos  da Comissão Especial  do CTN)  e  que  o  direito  penal  tributário  não  é 
autônomo  ao  direito  tributário,  pois  a  pena  fiscal  mais  se  assemelha  a  pena  cível  do  que  a 
criminal (sugestão 787, p.512, idem). Não é difícil, assim, verificar que, na sua gênese, o CTN 
afastou a possibilidade de aplicação supletiva dos princípios do direito penal na interpretação 

Fl. 134DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0

3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE



 

  4

da  norma  tributária,  logicamente,  salvo  aqueles  expressamente  previstos  no  seu  texto,  como 
por exemplo, a retroatividade benigna do art. 106 ou o in dubio pro reo do art. 112.  

Das condutas infracionais diferentes 

Ainda que aplicável fosse o princípio da consunção para solucionar conflitos 
aparentes de norma tributárias, não há no caso em tela qualquer conflito que justificasse a sua 
aplicação. Conforme já asseverado, o conflito aparente de normas ocorre quando duas ou mais 
normas podem aparentemente incidir sobre um mesmo fato, o que não ocorre  in casu,  já que 
temos  duas  situações  fáticas  diferentes:  a  primeira,  o  não  recolhimento  do  tributo  devido;  a 
segunda,  a  não  observância  das  normas  do  regime  de  recolhimento  sobre  bases  estimadas. 
Ressalte­se que o simples  fato de alguém, optante pelo  lucro real anual, deixar de recolher o 
IRPJ mensal  sobre a base estimada não enseja per  se  a aplicação da multa  isolada, pois esta 
multa  só  é  aplicável  quando,  além  de  não  recolher  o  IRPJ mensal  sobre  a  base  estimada,  o 
contribuinte  deixar  de  levantar  balanço  de  suspensão,  conforme  dispõe  o  art.  35  da  Lei  no 
8.981/95. Assim,  a multa  isolada  não  decorre  unicamente  da  falta  de  recolhimento  do  IRPJ 
mensal, mas da inobservância das normas que regem o recolhimento sobre bases estimadas, ou 
seja, do regime. 

Temos, então, duas situações fáticas diferentes, sob as quais incidem normas 
também  diferentes.  O  art.  44  da  Lei  no  9.430/96  (na  sua  redação  vigente  à  época  do 
lançamento)  já  albergava  várias  normas,  das  quais  vale  pinçar  as  duas  sub  examine:  a 
decorrente da combinação do inciso I do caput com o inciso I do § 1o ­ aplicável por falta de 
pagamento do tributo; e a decorrente da combinação do inciso I do caput com o inciso IV do § 
1o – aplicável pela não observância das normas do regime de recolhimento por estimativa. Ora, 
a norma prevista da combinação do inciso I do caput com o inciso I do § 1o do art. 44 jamais 
poderia ser aplicada pela falta de recolhimento do IRPJ sobre a base estimada, então, como se 
falar em consunção, para que esta absorva a norma prevista da combinação do inciso I do caput 
com o inciso IV do mesmo § 1o . 

Assim, demonstrado que temos duas situações fáticas diferentes, sob as quais 
incidem normas  diferentes,  resta  irrefutável  que  não  há unidade  de  conduta,  logo  não  existe 
qualquer  conflito  aparente  entre  as  normas  dos  incisos  I  e  IV  do  §  1º  do  art.  44  e, 
consequentemente, indevida a aplicação do princípio da consunção no caso em tela. 

Noutro  ponto,  refuto  os  argumentos  expendidos  no  acórdão  recorrido,  os 
quais  concluem  que  a  falta  de  recolhimento  da  estimativa mensal  seria  uma  conduta menos 
grave, por atingir um bem jurídico secundário – que seria a antecipação do fluxo de caixa do 
governo. Conforme já demonstrado, a multa isolada é aplicável pela não observância do regime 
de recolhimento pela estimativa e a conduta que ofende tal regime jamais poderia ser tida como 
menos grave,  já que põe em risco todo o sistema de recolhimento do IRPJ sobre o lucro real 
anual – pelo menos no formato desenhado pelo legislador.  

Em verdade, a sistemática de  antecipação dos  impostos ocorre por diversos 
meios  previstos  na  legislação  tributária,  sendo  exemplos  disto,  alem  dos  recolhimentos  por 
estimativa,  as  retenções  feitas  pelas  fontes  pagadoras  e  o  recolhimento  mensal  obrigatório 
(carnê­leão), feitos pelos contribuintes pessoas físicas. O que se tem, na verdade são diferentes 
formas e momentos de exigência da obrigação  tributária. Todos esses  instrumentos visam ao 
mesmo  tempo  assegurar  a  efetividade  da  arrecadação  tributária  e  o  fluxo  de  caixa  para  a 
execução do orçamento fiscal pelo governo, impondo­se igualmente a sua proteção (como bens 
jurídicos).  Portanto,  não  há  um  bem menor,  nem  uma  conduta  menos  grave  que  possa  ser 
englobada pela outra, neste caso. 

Fl. 135DF  CARF MF

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3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE



Processo nº 15540.720419/2011­11 
Acórdão n.º 1302­001.050 

S1­C3T2 
Fl. 134 

 
 

 
 

5

Ademais,  é um equívoco dizer que o não  recolhimento do  IRPJ­estimada é 
uma ação preparatória para a realização da “conduta mais grave” – não recolhimento do tributo 
efetivamente devido no ajuste. O não pagamento de todo o tributo devido ao final do exercício 
pode  ocorrer  independente  do  fato  de  terem  sido  recolhidas  as  estimativas,  pois  o  resultado 
final  apurado  não  guarda  necessariamente proporção  com os  valores  devidos  por  estimativa. 
Ainda que o contribuinte recolha as antecipações, ao final pode ser apurado um saldo de tributo 
a  pagar,  com  base  no  resultado  do  exercício.  As  infrações  tributárias  que  ensejam  a  multa 
isolada e a multa de ofício nos casos em tela são autônomas. A ocorrência de uma delas não 
pressupõe necessariamente a existência da outra, logo inaplicável o princípio da consunção, já 
que não existe conflito aparente de normas. 

Das diferentes bases para cálculos das multas 

A  tese  de  que  as  multas  isolada  e  de  ofício,  no  presente  caso,  estariam 
incidindo  sobre  a  mesma  base,  também,  não  deve  prosperar,  seja  porque  as  bases  não  são 
idênticas, seja porque, ainda que idênticas, o bis in idem só ocorreria se as duas sanções fossem 
aplicadas pela ocorrência da mesma conduta, o que  já  ficou demonstrado que não ocorre,  se 
não vejamos.  

A multa isolada corresponde a um percentual do IRPJ calculado sobre a base 
estimada, na qual o valor das despesas e custos decorrem de uma estimativa legal, ou seja, o 
legislador quando determina a aplicação de um percentual sobre a receita bruta, para o cálculo 
da base estimada, está, em verdade, estimando custos e despesas. A multa de ofício,  in casu, 
corresponde  a  um  percentual  sobre  o  IRPJ  calculado  sobre  o  lucro  real,  na  qual  se  leva  em 
conta  as  despesas  e  custos  efetivamente  incorridos.  Em  suma,  se  a  base  estimada  difere  do 
lucro real, se são valores distintos, inclusive com previsões legais distintas, os impostos delas 
resultantes  são  também  valores  distintos  e,  consequentemente,  as  multas  ad  valorem  que 
incidem sobre elas, também, são valores que não se confundem. 

Todavia, ainda que as multas  isolada e de ofício  fossem calculadas  sobre o 
IRPJ incidente sobre a mesma base de cálculo, isso não significaria um bis in idem, pois, como 
já asseverado acima, a ocorrência de uma infração não importa necessariamente na ocorrência 
da outra, o que torna irrefutável que as infrações decorrem de condutas diversas. O contribuinte 
pode ter recolhido todo o IRPJ devido sobre a base estimada em cada mês do ano­calendário e 
não recolher a diferença calculada ao final do período, ficando sujeito assim a multa de ofíco, 
mas não a multa isolada. Ao contrário, pode deixar de recolher o IRPJ sobre a base estimada, 
mas pagar, ao final do ano, todo o IRPJ sobre o lucro real, hipótese na qual só ficará sujeito à 
multa isolada.  

A definição da infração, da base de cálculo e do percentual da multa aplicável 
é  matéria  exclusiva  de  lei,  nos  termos  do  art.  97,  V  do  CTN,  não  cabendo  ao  intérprete 
questionar se a dosimetria aplicada em tal e qual caso é adequada ou excessiva, a não ser que 
adentre  a  seara  da  sua  constitucionalidade,  o  que  está  expressamente  vedado  pela  Súmula 
CARF no 2. 

Da redação original do art. 44, § 1o, IV, da Lei 9430/96  

Adite­se ainda, que o legislador dispôs expressamente, já na redação original 
do  inciso  IV do § 1o do art. 44, que é devida a multa  isolada ainda que o contribuinte apure 
prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa ao final do ano, deixando claro, assim, que: 

Fl. 136DF  CARF MF

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3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE



 

  6

a)  primeiro,  que  estava  se  referindo  ao  imposto  ou  contribuição  calculado 
sobre a base estimada, já que em caso de prejuízo fiscal e base negativa, não há falar em tributo 
devido no ajuste; e 

b) segundo, que o valor apurado como base de cálculo do tributo ao final do 
ano é irrelevante para se saber devida ou não a multa isolada; e 

c)  terceiro,  que  a  multa  isolada  é  devida  ainda  que  lançada  após  o 
encerramento do ano­calendário, já que pode ser lançada mesmo após apurado prejuízo fiscal 
ou base negativa. 

Da negativa de vigência de lei federal 

Peço vênia aos meus pares, para expressar minha profunda discordância com 
as referidas posições adotadas por este Colegiado: Entendo que tais posicionamentos têm, em 
verdade,  por  via  oblíqua,  negado  vigência  a  uma  lei  federal,  pois  afrontam  literalmente  o 
disposto nos art. 2o e 44, § 1o , IV, da Lei no 9.430/96 (vigente à época do lançamento) e no art. 
35 da Lei 8.981/95. É demais imaginar que se coaduna com os mais comezinhos princípios do 
direito a permissão dada ao contribuinte, por tais decisões, para, em janeiro de um determinado 
ano  calendário,  decidir  se  obedece  ou  não  o  art.  2o  e  segs.  da  Lei  no  9.430/96.  Em  outras 
palavras,  os  referidos  posicionamentos  deste  Colegiado  desnaturam  a  norma  tributária 
tornando­a  uma  norma  facultativa,  já  que  a  sua  não  observância  não  traz,  à  luz  de  tais 
posicioamentos, qualquer consequência jurídica. 

Alfim,  ressalto  que  a  autoridade  lançadora,  em  observância  ao  disposto  no 
art. 106, II, c, do CTN, já aplicou a multa no percentual de 50%, conforme previsto no art. 44 
da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 11.488/2007. 

Assim, por todo o exposto, voto no sentido de afastar a preliminar suscitada 
e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário do contribuinte. 

 

Alberto  Pinto  Souza  Junior  ­  Relator

           

 

           

 

 

Fl. 137DF  CARF MF

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3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE


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    <str name="materia_s">Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario</str>
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    <str name="ementa_s">SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO  PORTE - SIMPLES  Ano-calendário: 2002  EXCLUSÃO DO SIMPLES. ATIVIDADE VEDADA. MANUTENÇÃO E  REPARO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. TORNO E SOLDA.  Conforme entendimento da Súmula CARF nº 57, a atividade de prestação de  serviços  de  manutenção,  assistência  técnica,  instalação  ou  reparos  em  máquinas  e  equipamentos,  bem  como  os  serviços  de  usinagem,  solda,  tratamento  e  revestimento  de  metais,  não  se  equiparam  a  serviços  profissionais  prestados  por  engenheiros  e  não  impedem  o  ingresso  ou  a  permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Turma Especial da Primeira Seção</str>
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S1­TE03 

Fl. 501 

 
 

 
 

1

500 

S1­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10925.002478/2004­38 

Recurso nº  514.200   Voluntário 

Acórdão nº  1803­01.346  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  13 de junho de 2012 

Matéria  EXCLUSÃO SIMPLES FEDERAL 

Recorrente  B. J. GRATT 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E 
CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO 
PORTE ­ SIMPLES 

Ano­calendário: 2002 

EXCLUSÃO DO SIMPLES. ATIVIDADE VEDADA. MANUTENÇÃO E 
REPARO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. TORNO E SOLDA. 

Conforme entendimento da Súmula CARF nº 57, a atividade de prestação de 
serviços  de  manutenção,  assistência  técnica,  instalação  ou  reparos  em 
máquinas  e  equipamentos,  bem  como  os  serviços  de  usinagem,  solda, 
tratamento  e  revestimento  de  metais,  não  se  equiparam  a  serviços 
profissionais  prestados  por  engenheiros  e  não  impedem  o  ingresso  ou  a 
permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. 

(assinado digitalmente) 

Selene Ferreira de Moraes ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Walter Adolfo Maresch ­ Relator. 

 

  

Fl. 1017DF  CARF MF

Impresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 07/08/201

2 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH



Processo nº 10925.002478/2004­38 
Acórdão n.º 1803­01.346 

S1­TE03 
Fl. 502 

 
 

 
 

2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Selene  Ferreira  de 
Moraes (presidente), Walter Adolfo Maresch, Sergio Rodrigues Mendes, Victor Humberto Da 
Silva Maizman, Viviani Aparecida Bacchmi e Sérgio Luiz Bezerra Presta.  

Relatório 

B. J. GRATT, pessoa jurídica já qualificada nestes autos, inconformada com 
a  decisão  proferida  pela DRJ BELO HORIZONTE  (MG),  interpõe  recurso  voluntário  a  este 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, objetivando a reforma da decisão. 

Adoto o relatório da DRJ por bem retratar os fatos. 

A optante pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e 
Contribuições  Empresas  de  Pequeno  Porte  —  SIMPLES  foi 
excluída de oficio pelo Ato Declaratório Executivo DRF/JOA n° 
552.135, de 02 de agosto de 2004, fl. 13 com efeitos a partir de 
01/01/2002,  com  base  nos  fundamentos  de  fato  e  de  direito 
indicados: 

Data  da  opção  pelo  Simples:  01/01/1997  Situação  excludente: 
(evento 306): 

Descrição  atividade  econômica  vedada:  2929­7102  Instalação, 
reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de 
uso  geral  Data  da  ocorrência:  28/03/1996  Fundamentação 
legal: Lei n° 9.317, de 05/12/1996, art. 9° XIII; art. 12; art. 14, I 
art.  15,  II. Medida Provisória  n"  2.158­34,  de  27/07/2001.  art. 
73. Instrução Normativa SRF n° 355, de 29/08/2003, art. 20, XII; 
art. 21; art. 23, I; art. 24, II, c/c parágrafo único. 

A  empresa  manifestou­se  contrariamente  ao  procedimento, 
apresentando a Solicitação de Revisão a Exclusão do Simples — 
SRS, fl. 14, com pedido de revisão do ato em rito sumário. 

A decisão administrativa considerou improcedente a SRS, fl. 15, 
nos seguintes termos: 

1..1  as  empresas  que  se  dedicam  as  atividades  de:  auto­
mecânica, auto­elétrica,  serviços de  latoaria,  funilaria, pintura, 
manutenção,  reparação  e  substituição  de  peças,  por 
assemelharem­se  à  profissão  legalmente  habilitada  estão 
impedidas pela legislação de optarem pelo SIMPLES. 

Cientificada  em  13/10/2004,  fls.  15  e  21,  a  optante  em 
12/11/2004  apresentou  manifestação  de  inconformidade,  fls. 
01/12, com as alegações abaixo sintetizadas. 

Discorre  sobre  a  exclusão  efetuada  de  ofício  contra  a  qual  se 
insurge. Aduz que efeito retroativo é imotivado, uma vez que sua 
opção  foi  efetuada  e  então  cumpre  com  suas  obrigações 
tributárias.  Esclarece  que  presta  serviços  de  conservação  de 
máquinas  industriais,  manutenção  e  conservação  de  máquinas 
agrícolas,  comércio varejista e  transporte  rodoviário de cargas 
em geral. 

Fl. 1018DF  CARF MF

Impresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 07/08/201

2 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH



Processo nº 10925.002478/2004­38 
Acórdão n.º 1803­01.346 

S1­TE03 
Fl. 503 

 
 

 
 

3

Informa  que  não  aufere  receita  de  serviço  profissional  de 
engenheiro  ou  assemelhado  e  que  o  exercício  da  sua  atividade 
não  depende  de  habilitação  profissional  legalmente  exigida, 
tampouco está expressamente indicada do inciso XIII do art. 9° 
da  Lei  n°  9.317,  de  1996.  Esclarece  que  não  está  sujeita  à 
inscrição  no  Conselho  Regional  de  Engenharia,  Arquitetura  e 
Agronomia — CREA. 

Alega novamente que essa matéria está prevista na Lei n° 9.317, 
de 1996 e que a indicação de um código Classificação Nacional 
de Atividades Econômicas  ­ CNAE) não pode  inovar  na  ordem 
jurídica  (art.  110  e  art.  111  do Código  Tributário Nacional — 
CTN), em conformidade com o princípio da legalidade. 

Com o objetivo de sustentar o instrumento jurídico de que quer 
se  socorrer  interpreta  a  legislação  de  regência  e  cita 
entendimentos jurisprudenciais. 

Em face do exposto requer o cancelamento do ato de exclusão e 
que seja intimação da decisão. 

Houve  alteração  da  competência  de  julgamento  deste  processo 
pela Portaria 10.621, de 06/07/2007. 

Tendo  em  vista Despacho DRJ/BHE  n°  48,  de  16/08/2007,  fls. 
38/40, em observância do disposto no art. 10, § 8°, do art. 15 e § 
2º do art.  22,  da Portaria MF nº 58, de 17 de março de 2006, 
para retorno do processo à unidade de origem para caracterizar 
a prestação de serviço profissional que a pessoa jurídica exerce 
e  qual  a  receita  auferida  a  partir  de  01/01/2002,  fl.  41.  A 
requerente  foi  cientificada  em  12/12/2007,  fls.  42,  e  de  acordo 
com a Informação SACAT n° 175/2008 de 20/06/2008, fls. 45/46 
ela se absteve de se pronunciar a respeito. 

A DRJ BEL HORIZONTE (MG), através do acórdão nº 02­18.449, de 17 de 
julho  de  2007  (fls.  47/53),  julgou  procedente  em  parte  o  lançamento,  ementando  assim  a 
decisão: 

ASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE 
IMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E 
DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES 

Exercício: 2003  

OPÇÃO.  

Vedada  a  opção  pelo  Simples  pela  pessoa  jurídica  que  presta 
serviço profissional de engenheiro. 

Solicitação Indeferida 

Ciente da decisão em 07/08/2008, conforme Aviso de Recebimento – AR (fl. 
55), apresentou o recurso voluntário em 29/08/2008 ­ fls. 480/487, onde reitera os argumentos 
da inicial aduzindo que há ofensa ao princípio da isonomia e que a Lei 10.964, de 01/01/2004 
(alterada pela Lei 11.054/2004), permitiu a  inclusão e manutenção  retroativa da atividade no 
SIMPLES FEDERAL. 

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2 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH



Processo nº 10925.002478/2004­38 
Acórdão n.º 1803­01.346 

S1­TE03 
Fl. 504 

 
 

 
 

4

Por  oportuno,  registre­se  a  existência  da  informação  SACAT  nº  246/2008 
(fls.  475/476),  que  analisando  as  notas  fiscais  apresentadas  extemporaneamente  pela 
contribuinte (fls. 56/473), apenas consignou as diversas atividades detectadas através das notas 
fiscais apresentadas.  

A  informação SACAT  foi  cientificada à  contribuinte  e que em 21/09/2008, 
apenas ratificou suas declarações anteriores afirmando não haver exercício de atividade vedada 
e solicitando o prosseguimento do feito (fls. 494/495).  

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Walter Adolfo Maresch 

O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  legais  para  sua 
admissibilidade, dele conheço. 

Trata o presente processo de exclusão do SIMPLES conforme ADE (fl. 13), 
por  exercício  de  atividade  vedada,  com  base  no  CNAE  Fiscal  2929­7/02  –  Instalações, 
Reparos, manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso geral ­. 

Alega a recorrente que não exerce qualquer atividade vedada para ingresso ou 
manutenção  do  SIMPLES  FEDERAL  e  que  a  sua  exclusão  implica  ofensa  ao  princípio  da 
isonomia. 

A decisão de primeira instância merece reforma. 

Com efeito, a elástica ampliação de atividades vedadas com base na restritiva 
interpretação  do  inciso  XIII  do  art.  9º  da  Lei  nº  9.317/96,  conduziu  a  absurda  exclusão  de 
milhares  de  pequenos  estabelecimentos  de  prestação  de  serviços  principalmente  no  ramo  de 
manutenção e reparação de veículos, máquinas e equipamentos como aqui se observa. 

Não há nos autos qualquer evidência de que  a  recorrente atue utilizando os 
serviços  de  engenheiro  ou  mesmo  de  profissão  regulamentada  (por  lei)  sendo  que  o  Ato 
Declaratório  Executivo  (fl.  13),  tem  por  base  única  e  exclusivamente  o  CNAE  Fiscal 
informado no CNPJ. 

Ao revés  tem­se que a recorrente apresentou embora extemporaneamente, a 
totalidade ou grande parte das notas fiscais emitidas no período de 2002 a 2007. 

Nestas,  conforme  verificou  a  própria  Administração  Tributária,  constata­se 
em sua esmagadora maioria, simples serviços de torno e solda ou manutenção e reparação de 
máquinas, equipamentos e veículos, bem como usinagem e jato de areia. 

Embora possa ser afirmado que algumas atividades exercidas pela recorrente, 
ultrapassem de certa forma o conceito de simples serviços pois tem nítida conotação de fabrico 
de pequenas peças de reposição principalmente de máquinas utilizadas em agroindústrias, não 

Fl. 1020DF  CARF MF

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2 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH



Processo nº 10925.002478/2004­38 
Acórdão n.º 1803­01.346 

S1­TE03 
Fl. 505 

 
 

 
 

5

há qualquer elemento que possa conduzir a conclusão de que utilizem ou sejam equiparadas ou 
assemelhadas a de engenheiro ou outra profissão legalmente regulamentada. 

Neste  diapasão,  pacificou­se  o  entendimento  no CARF  consubstanciado  na 
Súmula CARF nº 57, com o seguinte teor: 

Súmula  CARF  nº  57:  A  prestação  de  serviços  de  manutenção, 
assistência  técnica,  instalação  ou  reparos  em  máquinas  e 
equipamentos,  bem  como  os  serviços  de  usinagem,  solda, 
tratamento  e  revestimento  de  metais,  não  se  equiparam  a 
serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem 
o  ingresso  ou  a  permanência  da  pessoa  jurídica  no  SIMPLES 
Federal. 

Destarte,  entendo  que  o  CNAE  Fiscal  apontado  pelo  Ato  Declaratório  de 
Exclusão não caracteriza qualquer exercício de atividade vedada, segundo exegese extraída da 
Súmula CARF nº 57. 

Conforme  consignado  pela  recorrente,  a  própria  legislação  que  rege  a 
sistemática  de  recolhimento  simplificado  foi  melhor  elucidada  com  o  advento  da  Lei 
10.964/2004 (com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.051/2004): (verbis) 

Art. 4o Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII 
do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas 
jurídicas  que  se  dediquem  às  seguintes  atividades:  (Redação 
dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

I  –  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  automóveis, 
caminhões,  ônibus  e  outros  veículos  pesados;  (Redação  dada 
pela Lei nº 11.051, de 2004) 

II  –  serviços  de  instalação,  manutenção  e  reparação  de 
acessórios  para  veículos  automotores;  (Redação  dada  pela  Lei 
nº 11.051, de 2004) 

III  –  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  motocicletas, 
motonetas  e  bicicletas;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.051,  de 
2004) 

IV  –  serviços  de  instalação,  manutenção  e  reparação  de 
máquinas de escritório e de informática; (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

V  –  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  aparelhos 
eletrodomésticos. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

§  1o  Fica  assegurada  a  permanência  no  Sistema  Integrado  de 
Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e 
das  Empresas  de  Pequeno  Porte  –  SIMPLES,  com  efeitos 
retroativos à data de opção da empresa, das pessoas jurídicas de 
que  trata  o  caput  deste  artigo  que  tenham  feito  a  opção  pelo 
sistema em data anterior à publicação desta Lei, desde que não 
se  enquadrem  nas  demais  hipóteses  de  vedação  previstas  na 
legislação. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

Fl. 1021DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 07/08/201

2 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH



Processo nº 10925.002478/2004­38 
Acórdão n.º 1803­01.346 

S1­TE03 
Fl. 506 

 
 

 
 

6

§ 2o As pessoas  jurídicas de que  trata o caput deste artigo que 
tenham  sido  excluídas  do  SIMPLES  exclusivamente  em 
decorrência do disposto no inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, 
de  5  de  dezembro  de  1996,  poderão  solicitar  o  retorno  ao 
sistema,  com  efeitos  retroativos  à  data  de  opção  desta,  nos 
termos,  prazos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da 
Receita Federal – SRF, desde que não se enquadrem nas demais 
hipóteses  de  vedação  previstas  na  legislação.  (Redação  dada 
pela Lei nº 11.051, de 2004) 

§ 3o Na hipótese de a exclusão de que trata o § 2o deste artigo ter 
ocorrido  durante  o  ano­calendário  de  2004  e  antes  da 
publicação  desta  Lei,  a  Secretaria  da  Receita  Federal  –  SRF 
promoverá  a  reinclusão  de  ofício  dessas  pessoas  jurídicas 
retroativamente à data de opção da empresa. 

§ 4o Aplica­se o disposto no art.  2o da Lei no  10.034, de 24 de 
outubro  de  2000,  a  partir  de  1o  de  janeiro  de  2004.  (Incluído 
pela Lei nº 11.051, de 2004) 

Destarte, conforme dispõe o § 2º do dispositivo legal transcrito, considerando 
seu  caráter  interpretativo,  já  poderia  ter  a  Administração  Tributária  procedido  de  ofício  a 
inclusão  em  caráter  definitivo  da  recorrente  pois  equivocada  a  exegese  adotada  como 
fundamento para o Ato Declaratório Executivo de Exclusão. 

À toda evidência, mediante uma exegese de integração entre os dispositivos 
da  Lei  nº  10.964/2004  e  a  Súmula  CARF  nº  57,  constata­se  não  haver  qualquer  óbice  ou 
impedimento para a permanência da recorrente na sistemática do SIMPLES FEDERAL (Lei nº 
9.317/96), desde 01/01/2002 até sua exclusão voluntária  requerida a partir de 01/01/2006 (fl. 
499). 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário. 

(assinatura digital) 

Walter Adolfo Maresch ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 1022DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 07/08/201

2 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <str name="materia_s">IRPJ - restituição e compensação</str>
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Ano-calendário: 1996, 1997  
Ementa:   
EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  PROVIMENTO  RECURSAL  COM  REFORMATIO IN PEJUS.  
Tendo  sido  identificado  que  a  decisão  do  recurso  tornou  a  situação  do  Recorrente mais gravosa, [é de se limitar os seus efeitos ao que decido na  decisão original, sob pena de ofensa ao princípio do non reformatio in pejus.</str>
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S1‐C4T1 

Fl. 1 

 

 

 
 

1

           

S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10855.001065/99­24 

Recurso nº  10.855.0010659924   Embargos 

Acórdão nº  1401­  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de janeiro de 2012 

Matéria  Embargos de Declaração 

Embargante  Fazenda Nacional 

Interessado  SCHAEFFLER BRASIL LTDA., nova denominação de INÁ BRASIL LTDA. 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ 

Ano­calendário: 1996, 1997 

Ementa:  

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  PROVIMENTO  RECURSAL  COM 
REFORMATIO IN PEJUS. 

Tendo  sido  identificado  que  a  decisão  do  recurso  tornou  a  situação  do 
Recorrente mais  gravosa,  [é  de  se  limitar  os  seus  efeitos  ao  que  decido  na 
decisão original, sob pena de ofensa ao princípio do non reformatio in pejus. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Primeira 
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e 
lhes dar efeitos infringentes para então negar provimento ao recurso voluntário, desfazendo­se 
o reformatio in pejus.  

(assinado digitalmente) 

Jorge Celso Freire da Silva – Presidente 

(assinado digitalmente) 

Alexandre Antonio Alkmim Teixeira ­ Relator 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Jorge  Celso  Freire  da  Silva 
(Presidente),  Alexandre  Antonio  Alkmim  Teixeira,  Mauricio  Pereira  Faro,  Antonio  Bezerra 
Neto, Fernando Luiz Gomes De Mattos e Karem Jureidini Dias. 

  

Fl. 808DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 15/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



 

  2

Relatório 

Trata o presente feito de embargos de declaração opostos pela Delegacia da 
Receita Federal de Sorocaba, em que argui contradição na decisão proferida por este Conselho 
Administrativo de Recurso Fiscais,  consubstanciada no acórdão nº 1401­00410, da 4ª Turma 
Ordinária da 1ª Seção.  

Na  processo  em  questão,  pretende,  a  Contribuinte,  a  restituição  de  saldo 
negativo de  imposto de renda dos anos­calendário 1996 e 1997, no valor de R$2.886.506,55 
(dois  milhões,  oitocentos  e  oitenta  e  seis  mil,  quinhentos  e  seis  reais  e  cinquenta  e  cinco 
centavos). 

Por  meio  do  despacho  decisório  nº  461,  de  22  de  setembro  de  2006,  a 
SEORTR deferiu parcialmente o pedido da Contribuinte,  reconhecendo um direito de crédito 
no montante de R$2.135.987,88 (fls. 142 a 146). 

Inconformada,  a  Contribuinte  aviou  manifestação  de  inconformidade, 
alegando  equívoco  na  apreciação  do  seu  direito  creditório,  tendo  o  pedido  sido  negado  pela 
Delegacia Regional d Julgamento. Inconformada, a Contribuinte aviou recurso voluntário pata 
este Conselho, acostando farta documentação comprobatória do seu direito creditório. 

Tendo o  processo  sido  distribuído  para minha  relatoria,  e  tendo  em vista  o 
princípio da verdade material, a 3ª Câmara do então 1º Conselho de Contribuintes determinou a 
baixa do feito em diligência para que fossem confrontadas as documentações apresentadas pela 
Contribuinte.  

Em retorno da diligência, restou reconhecido o direito de crédito no montante 
de R$1.244.556,47. Diante disso, a 4ª Câmara da 1ª Seção deste CARF decidiu por dar pracial 
provimento ao recurso voluntário, reconhecendo o direito creditório postulado no montante de 
R$ 1.244.556,47, homologando as respectivas compensações neste limite. 

Todavia,  como  o  valor  do  crédito  reconhecido  nesta  Instância  foi  inferior 
àquele  reconhecido  pelo  despacho  decisório  original,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  em 
Sorocaba embargou de declaração, postulando a solução da contradição da decisão. 

É este o relatório. 

 

 

Fl. 809DF  CARF MF

Impresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 15/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



Processo nº 10855.001065/99­24 
Acórdão n.º 1401­ 

S1‐C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Relator: 

 

Os  embargos  são  tempestivos  e  a parte  embargante é  legítima em  razão  da 
matéria invocada, razão pela qual conheço dos embargos de declaração.  

Revisitando o relatório da diligência realizado pelo Serviço de Orientação e 
Análise  Tributária  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Sorocaba  às  fls.  484  e 
seguintes,  identifico  que  a  Autoridade  Fiscal  recompôs  os  recolhimentos  por  estimativa  e 
antecipações de IRRF dos anos­calendário de 1996 e 1997, assim como das compensações de 
saldo negativo de 196 nos anos­calendário de 1997 e 1998, de forma a apurar eventual saldo 
negativo  passível  de  restituição,  tendo  encontrado  direito  creditório  no  montante  de 
R$1.244.556,47. 

Todavia, a decisão original havia reconhecido direito creditório no montante 
de R$2.135.987,88  (fls.  142 a 146),  não podendo, o  recurso voluntário,  implicar  em decisão 
mais prejudicial do que aquela objeto de recurso.  

De fato, segundo o princípio da reformatio in pejus, a decisão do recurso não 
pode ser mais gravosa do que a decisão recorrida, pelo que o resultado do recurso voluntário 
apresentado  pela  Recorrente  não  poderia  ser  mais  gravoso  do  que  a  decisão  originária  que 
reconheceu o direito creditório em R$2.135.987,88. 

Diante  do  exposto,  conheço  dos  embargos  de  declaração  e  lhe  dou  efeito 
infringente, para negar provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Alexandre Antonio Alkmim Teixeira ­ Relator 

 

 

           

 

           

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NIO ALKMIM TEIXEIR


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