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relativas  à  responsabilidade  da  recorrente  por  erro  de  classificação  fiscal  do \nfornecedor, alteração de critério jurídico e competência da Suframa. \n\n \n\n (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJorge Lima Abud ­ Relator  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Gilson  Macedo \nRosenburg  Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado,  Jose Renato Pereira de Deus, \nJorge Lima Abud, Diego Weis Junior, Raphael Madeira Abad e Paulo Guilherme Déroulède. \n\n \n\nRelatório \n \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  lavrado  para  o  lançamento  do  Imposto  sobre \nProdutos Industrializados ­ IPI, para constituir créditos tributários em desfavor da contribuinte \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n04\n80\n\n.7\n27\n\n75\n9/\n\n20\n17\n\n-9\n8\n\nFl. 1035DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nepigrafada,  no  montante  total  de  R$  104.655.326,18  (cento  e  quatro  milhões,  seiscentos  e \ncinqüenta e cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e dezoito centavos), consolidado na data do \nlançamento, em decorrência das infrações abaixo enumeradas: \n\nØ Créditos  Indevidos  ­  crédito  básico  indevido  :  o  estabelecimento \nindustrial  creditou­se  indevidamente  de  créditos  básicos,  em \ndesrespeito à legislação do imposto; \n\nØ Créditos  Indevidos (DEMAIS MODALIDADES DE CRÉDITO) : O \nestabelecimento  industrial  calculou  erroneamente  créditos  de  IPI \ndecorrentes  de  aquisições  de  \"Kit  concentrados\"  da  empresa \nRecofarma, e \n\nØ Créditos  Indevidos ­ SALDO CREDOR DE PERÍODO ANTERIOR \nINDEVIDO: O estabelecimento  industrial creditou­se  indevidamente \nde  saldo  credor  de  período  anterior,  em  desrespeito  à  legislação  do \nimposto. \n\nA fiscalização concluiu que o procedimento correto para classificação fiscal dos \n\nkits adquiridos pela fiscalizada é a aplicação da RGI n° 1 sobre cada componente individual, e \nnão sobre o conjunto, como fez a empresa e tendo em vista que os componentes dos kits devem \nser enquadrados em códigos  tributados à alíquota zero, o  imposto calculado, como se devido \nfosse,  seria  zero.  Assim,  seria  INEXISTENTE  o  direito  a  crédito  de  IPI  decorrente  das \naquisições dos Kits da Recofarma. \n\nAlém  dos  créditos  indevidos  decorrentes  das  aquisições  da  Recofarma,  a \nempresa escriturou como créditos de IPI valores decorrentes da aquisição bens de consumo, a \nexemplo  de  solventes  e  detergentes,  os  quais  não  se  prestam  a  ofertar  créditos  por  não  se \nenquadrarem  como  insumos.  Analisando  a  notas  fiscais  de  entrada,  com  créditos  de  IPI \naproveitados  pela  fiscalizada,  verificou­se  que  ela  se  creditou  do  IPI  incidente  sobre  a \naquisição  de ANTIBACTERIAL, OXONIA ATIVO,  LUBODRIVE  etc,  que  não  podem  ser \nconsiderados matérias­primas , pois não se incorporam aos produtos fabricados, posto que são, \nin  facto,  produtos  de  limpeza.  Também não  se  prestam  a material  de  embalagem. Quanto  a \nserem produtos  intermediários,  igualmente não podem ser assim considerados, por não restar \ncaracterizada a “ação diretamente exercida pelo insumo sobre o produto em fabricação ou deste \nsobre aquele”. Esses  itens  são, em verdade, material de consumo, não ensejando o direito ao \ncrédito  do  IPI,  consoante  entendimento  adotado  pela  administração  tributária  no  Parecer \n\nNormativo da Coordenação do Sistema de Tributação n° 65/79. \n\nProcedeu­se,  então  à  reconstituição  da  escrita  fiscal  do  IPI  no  período \ncompreendido entre março de 2015 e dezembro de 2016. \n\nA  planilha  “Reconstituição  da Escrita  Fiscal  do  IPI”  leva  em  consideração  os \nseguintes estornos de créditos glosados nesta fiscalização:  \n\n1.  a coluna “Glosas Recofarma” representa os créditos calculados sobre \nos  Kits  adquiridos  da  Recofarma  e  que  não  são  reconhecidos  pela \nReceita Federal; e \n\nFl. 1036DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\n2.  a coluna  “Glosas uso/consumo”,  representa o  estorno do  IPI que  foi \naproveitado  quando  da  entrada  de  bens  de  consumo,  posto  que  tais \naquisições não têm o condão de produzir créditos.  \n\nAinda  ressaltou  que  a  fiscalização  desconsiderou  o  saldo  credor  lançado  pela \nNorsa Refrigerantes, em sua escrita fiscal, já que o ora fiscalizado iniciou suas atividades em \nmarço de 2015, fruto de um processo de cisão com a Refrescos Guararapes, quando trouxe o \nsaldo  de  IPI  (de  fevereiro/2015)  apresentado  pelo  estabelecimento  da  Refresco  Guararapes \n\ninscrito  no  CNPJ  sob  o  n°  08.715.757/0004­16,  no  valor  de  R$  24.516.709,06.  Ocorre  que \naquele  estabelecimento  da  Refrescos  Guararapes  sofreu  idêntica  fiscalização  desta  Receita \nFederal, quando se constatou a inexistência de saldo credor ao final de fevereiro de 2015. \n\nCientificada do lançamento, a autuada apresentou impugnação, aduzindo em sua \ndefesa as razões sumariamente expostas a seguir: \n\nü Da  responsabilidade  da  impugnante  (terceiro  adquirente  do \nconcentrado); \n\nü Nunca existiu na  lei  e não existe mais  sequer previsão  regulamentar \nestabelecendo  a  obrigação  de  o  adquirente  verificar  a  correção  da \nclassificação fiscal do produto na nota fiscal; \n\nü Os fatos geradores objeto do AUTO sob exame foram apurados sob a \nvigência  de  lei  que  não  impõe  e  de  RIPI  (de  2010)  que  não  mais \nimpõe a obrigação de o adquirente examinar o acerto da classificação \nfiscal do produto; \n\nü Da alteração de critério jurídico; \n\nü A IMPUGNANTE sempre aproveitou os créditos de  IPI decorrentes \nda  aquisição  de  concentrados  isentos  para  refrigerantes  oriundos  da \nZona  Franca  de Manaus  à  alíquota  prevista  da  posição  21.06.90.10 \nEX. 01 da TIPI; \n\nü Da competência da SUFRAMA para definir a classificação fiscal dos \nprodutos  fabricados  em  projeto  industrial  aprovado  para  fruição  de \nbenefícios fiscais e do ato administrativo; \n\nü Ao  definir  o  PPB  do  produto  incentivado,  para  fins  de  fruição  de \nbenefícios fiscais, é necessário que a SUFRAMA identifique qual é a \nclassificação  fiscal do produto  incentivado, porque, para  fins de  IPI, \ndefinir o produto é efetuar sua classificação fiscal; \n\nü Portanto,  é  inerente  à  sua  competência  para  aprovação  do  PPB  a \ndefinição da classificação fiscal do referido produto beneficiado; \n\nü Registre­se  que  a  RFB  também  tem  competência  para  definir  a \nclassificação fiscal de produtos, mas essa não é exclusiva; \n\nü A  SUFRAMA  definiu  a  classificação  fiscal  para  o  concentrado \nproduzido pela RECOFARMA; \n\nFl. 1037DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nü A própria  SUFRAMA  reconhece  que  o  concentrado,  por  configurar \n\"preparações  químicas\",  pode  ser  entregue  desmembrado  em \npartes/kits,  sem que  isso desnature  a  sua  condição de produto único \n(de  concentrado  para  refrigerantes),  classificado  na  posição \n21.06.90.10 EX.  01  da TIPI/2011,  qual  seja,  preparações  compostas \npara  bebidas  com  capacidade  de  diluição  superior  a  10  partes  da \nbebida para cada concentrado ­ por isso classificado no EX. 01, a qual \ntinha alíquota de 27%; \n\nü A  própria  SUFRAMA  confirma  que  a  RECOFARMA  continua \ncumprindo a classificação fiscal do concentrado; \n\nü Dessa forma, a classificação fiscal do concentrado para refrigerantes, \nutilizada  pela  RECOFARMA,  qual  seja,  21.06.90.10  EX.  01  da \nTIPI/2011,  está  consubstanciada  em  ato  administrativo  vinculatório \n\n(Resolução do CAS n°  298/2007,  integrada pelo Parecer Técnico n° \n224/2007); \n\nü Com  efeito,  pelo  histórico  das TIPIs,  desde  1988,  constata­se  que o \nconcentrado  para  refrigerantes  sempre  foi  classificado  como  uma \nmercadoria  única  constituída  por  diversos  componentes,  sendo \nrelevante  e  suficiente  para  determinar  a  classificação  como  produto \núnico  a  existência  de  um  extrato  concentrado/sabor  concentrado \ndaquela posição para que todos os demais componentes que a ele se \njuntem  integrem  o mesmo  produto  e  sejam  classificados  na mesma \nposição; \n\nü O  item  XI  da  Nota  Explicativa  referente  à  Regra  Geral  de \nInterpretação 3 b) também reforça o fato de que os concentrados para \nrefrigerantes,  entregues  em  forma  de  \"kits\",  são  tratados  como \nprodutos  únicos,  porque  a  sua  literalidade  demonstra  que  esses \nconcentrados constituem mercadoria unitária, integrada por diferentes \ncomponentes; \n\nü E a  razão de ser afastada a aplicação da  regra de exceção 3 b)  (que \ndetermina  que  os  produtos  misturados  ou  sortidos  devem  ser \nclassificados levando em consideração a posição da matéria ou artigo \nque  lhe  confira  a  característica  essencial)  é  justamente  porque  já \nexiste posição específica na legislação brasileira para os concentrados \npara  refrigerantes  da posição  22.02,  qual  seja,  a  posição  2106.90.10 \nEX.  01  e,  pois,  por  essa  razão  deve  ser  aplicada  a  Regra  Geral  de \nInterpretação 1; \n\nü De  fato,  as  Notas  Explicativas  III,  a),  e  IV  da  Regra  Geral  de \nInterpretação  1  e  a  Nota  Explicativa  X  da  Regra  Geral  2  b) \nesclarecem que  a  aplicação da Regra Geral de  Interpretação 1  se dá \nautomaticamente quando há uma posição específica para classificar a \nmercadoria, sem que seja necessário recorrer às subsequentes Regras \nGerais Interpretativas (2 a 6), que são subsidiárias; \n\nFl. 1038DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nü Destaque­se  ainda  que  há  outras mercadorias  que,  da mesma  forma \nque  o  concentrado  para  refrigerantes,  são  entregues  conjuntamente, \nem  embalagens  separadas,  e,  a  despeito  disso,  são  classificadas  em \numa única posição; \n\nü Por fim, se houvesse qualquer dúvida quanto à aplicação da posição \n21.06.90.10 EX. 01 aos concentrados para refrigerantes, constante das \nnotas  fiscais  emitidas  pela  RECOFARMA,  essa  deveria  prevalecer \npor ser a classificação dada pela SUFRAMA, em ato administrativo, \ndevendo ser aplicado ao presente caso o disposto no art. 112 do CTN; \n\nü Da impossibilidade de exigência de multa,  juros de mora e correção \nmonetária. \n\nEm 23 de janeiro de 2018, através do Acórdão de Impugnação n° 14­75.794, a \n8ª  Turma  da  Delegacia  Regional  de  Julgamento  de  Ribeirão  Preto/SP,  por  unanimidade  de \nvotos, julgou improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. \n\nEntendeu a Turma que: \n\nü Na  situação  em  comento,  as  notas  fiscais  de  aquisição  das \nmercadorias  que  originaram  o  suposto  crédito,  ao  consignarem \nclassificação  fiscal  equivocada  que  não  se  aplica  ao  produto \ncomercializado,  deixam  de  ostentar  o  amparo  necessário  ao  direito \npretendido  pela  interessada.  Ainda  que  legítimas  e  idôneas,  aspecto \nque  não  é  alvo  de  embate  neste  processo,  não  possuem  mais  a \ncapacidade suficiente para respaldar o crédito ficto escriturado, sendo \ncabível a glosa, pois não existe previsão legal para a manutenção de \ncréditos  indevidos.  Principalmente  por  estes  créditos  serem \nincentivados, já que a saída se deu por isenção, e não houve qualquer \nônus  financeiro  por  parte  da  contribuinte. Admitir  que  uma  isenção \nindevida possa conferir direito ao crédito do IPI resultaria em repassar \nao  Estado  um  ônus  que  não  lhe  cabe,  haja  vista  que  este  ônus  é \ninerente ao risco da atividade mercantilista; \n\nü Quando constatado que algum procedimento ou abordagem contraria \nnormas jurídicas, a sua alteração não se trata de mudança de critério \njurídico,  pois,  frise­se,  critério  jurídico  supõe  a  adoção  de  uma \nposição  interpretativa que  a autoridade  entenda  ser  a mais  adequada \nao  caso  concreto  e  outros  similares,  sem  que  a  outra  interpretação, \npreterida,  possa  ser  tida  como  ilegal  ou  ilegítima.  Ou  seja,  critério \njurídico permite certa discricionariedade por parte do agente público, \nnão  se  admitindo,  nesta  discricionariedade,  interpretações  que \ntransbordem os limites impostos pelos normativos vigentes; \n\nü Segundo  a  disposição  do  PAF,  a  classificação  fiscal  não  é  aspecto \ntécnico  e,  desta  forma,  o  laudo  de  especialistas  não  tem  qualquer \nvinculação  para  a  autoridade  administrativa  no  que  a  ela  se  refere, \npois  a  própria  autoridade,  considerando  as  regras  aplicáveis  à \nclassificação,  tem competência para  formar  seu  juízo a  respeito. Em \noutras palavras, o que define a classificação fiscal de um produto não \n\nFl. 1039DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nsão  as  características  técnicas,  condição  esta  que,  aliás,  também  é \nextraída  das  RGI/SH  (Regras  Gerais  para  Interpretação  do  Sistema \nHarmonizado) e da própria TIPI, posto que não há nenhuma menção \nde que as descrições contidas nos textos devam estar condicionadas às \ncaracterísticas  técnicas  das  mercadorias  como  determinantes  para \nenquadramento em um ou outro código, a não ser quando elas assim \nespecificam; \n\nü A alegação de que outros órgãos  técnicos poderiam ser  responsáveis \npela  classificação  fiscal  dos  produtos  é  absolutamente  equivocada. \nTanto  é  que  nenhuma  disposição  normativa  que  trate  dessa  suposta \ncompetência foi mencionada na impugnação; \n\nü Portanto,  é  totalmente  descabido  afirmar  que  a  SUFRAMA  tenha \ncompetência para  efetuar a  classificação  fiscal  de produtos  ou  tenha \ndefinido a classificação fiscal dos produtos da Recofarma; \n\nü À  evidência  dos  fatos,  improcede  qualquer  tentativa  de  conduzir  a \ndiscussão em uma linha de interpretação que considere os chamados \n“concentrados” (kits) como mercadorias unitárias, a exemplo do que \nconsta da impugnação; \n\nü Não  se  está  a  discutir,  a  partir  da  classificação  adotada  pela \ncontribuinte,  a  interpretação  capaz  de  considerar  os  chamados \n“concentrados” (kits) como mercadorias unitárias, mas se a realidade \nfática atinente a essas mercadorias admite uma única classificação ou \nclassificações  individualizadas  a  cada  componente  do  kit.  É  neste \ncontexto  que  a  aplicação  da  Regra  2.a  e  Regra  3.b,  que  mais  se \naproximam do intento de conferir única classificação fiscal ao kit, foi \nsuscitada, tendo­as por inapropriadas; \n\nü A  narrativa  dos  fatos  constatados  pela  Fiscalização  revela  que  a \nempresa Recofarma, fornecedora dos insumos (kits) empregados pelo \nestabelecimento  industrial,  não  utiliza  diretamente,  em  seu  processo \nde industrialização, matérias­primas agrícolas e extrativas vegetais de \nprodução regional; \n\nü Não  é  a  SUFRAMA que  concede  a  isenção.  Esta  decorre  da  lei.  A \nSUFRAMA  aprova  o  projeto  apresentado  pela  empresa.  Somente \nestas empresas, cujo projeto tenha sido aprovado pela SUFRAMA, é \nque podem beneficiar­se da isenção; \n\nü Ocorre que o açúcar cristal  e demais matérias­primas utilizadas pela \nRecofarma  já  são  produtos  resultantes  de  processo  industrial,  são \nmatérias­primas  industrializadas  e  não  se  constituem  em  “matérias­\nprimas agrícolas e extrativas vegetais de \n\nü produção regional” a que a legislação faz menção específica. Somente \npoderiam ser \n\nFl. 1040DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\nü enquadradas  na  tipificação  legal  a  cana­de­açúcar  e  a  semente  de \nguaraná  ­  matérias­primas  agrícolas  e  extrativas  regionais  por \nexcelência; \n\nü Os  produtos  de  limpeza  não  tem  contato  direto  com  o  refrigerante. \nDeve ser observado que a legislação que rege a matéria não se refere a \ninsumos  genericamente  utilizados  na  produção,  nem  ao  conceito \nestabelecido pelos dicionários ou pela doutrina, mas especificamente \nao  conceito  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de \nembalagem  usualmente  adotado  pela  legislação  do  imposto.  Logo, \npara se considerar que tais gastos ensejam em direito ao crédito, estes \nterão que se enquadrar em algum daqueles insumos citados (MP, ME, \nPI); \n\nü Tem  plena  previsão  legal  a  incidência  de  juros  moratórios  sobre  a \nmulta  aplicada,  visto  que  se  trata  de  débitos  para  com  a  União, \ndecorrentes de tributos e contribuições administrados pela RFB. \n\n \n\nA  empresa  NORSA  REFRIGERANTES  S.A  foi  cientificada  do  Acórdão  de \nImpugnação em 14/02/2018, por via eletrônica, às folhas 754. \n\nA empresa NORSA REFRIGERANTES S.A ingressou com Recurso Voluntário \nem 14/03/2018, folhas 756, apresentando suas razões de folhas 828 à 901. \n\nFoi alegado em síntese que:  \n\nü Da  não  responsabilidade  da  recorrente  (terceiro,  adquirente  do \nconcentrado) por suposto erro na classificação fiscal do concentrado; \n\nü Da alteração de critério jurídico; \n\nü Da competência da SUFRAMA para efetuar a classificação fiscal dos \nprodutos  fabricados  em  projeto  industrial  aprovado  para  fruição  de \nbenefícios fiscais e do ato administrativo; \n\nü Da  natureza  do  produto  elaborado  pela  RECOFARMA  como \nmercadoria única; \n\nü Da  classificação  fiscal  do  produto  definida  pela  SUFRAMA,  pelas \nregras gerais de interpretação do sistema harmonizado e NESH; \n\nü Da aplicação do art. 112 do CTN; \n\nü Da ilegaiidade do Auto de Infração; \n\nü Do  direito  ao  crédito  relativo  à  aquisição  de  insumos  isentos \nbeneficiados pela isenção do art. 9° do DL N° 288/67;  \n\nü Da coisa julgada formada no MSI N° 95.0009470­3; \n\nü Do direito ao crédito relativo à isenção do art. 6° do DL N° 1.435/75; \n\nFl. 1041DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n   \n \n\n \n \n\n8\n\nü Da utilização indevida de saldo credor do período anterior; \n\nü Da impossibilidade de exigência de multa,  juros de mora e correção \nmonetária; \n\nü Da impossibilidade de exigência de multa; \n\nü Dos créditos oriundos da aquisição de produtos utilizados no processo \nde industrialização dos refrigerantes; \n\nü Da  improcedência  da  exigência  de  juros  sobre  a  multa  de  ofício \nexigida no auto. \n\nDO PEDIDO \n\nPelo  exposto,  a  RECORRENTE  pede  e  espera  que  seja  dado  provimento  ao \npresente  recurso  para  reformar  a  DECISÃO,  cancelar  o  auto  de  infração  em  epigrafe  e \nextinguir o crédito tributário exigido. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \nVoto  \n \n\nConselheiro Jorge Lima Abud – Relator. \n\nDa admissibilidade. \n\nPor conter matéria desta E. Turma da 3a Seção do Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário \ntempestivamente  interposto  pelo  contribuinte,  considerando  que  a  recorrente  teve  ciência  da \ndecisão de primeira instância em 14 de fevereiro de 2018, por via eletrônica, às folhas 754 do \nprocesso digital. \n\nO recurso voluntário foi apresentado em 14 de março de 2018, sendo, portanto, \ntempestivo. \n\nDa controvérsia. \n\nü Da  não  responsabilidade  da  recorrente  (terceiro,  adquirente  do \nconcentrado) por suposto erro na classificação fiscal do concentrado; \n\nü Da alteração de critério jurídico; \n\nü Da competência da SUFRAMA para efetuar a classificação fiscal dos \nprodutos  fabricados  em  projeto  industrial  aprovado  para  fruição  de \nbenefícios fiscais e do ato administrativo; \n\nü Da  natureza  do  produto  elaborado  pela  RECOFARMA  como \nmercadoria única; \n\nFl. 1042DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n   \n \n\n \n \n\n9\n\nü Da  classificação  fiscal  do  produto  definida  pela  SUFRAMA,  pelas \nregras gerais de interpretação do sistema harmonizado e NESH; \n\nü Da aplicação do art. 112 do CTN; \n\nü Da ilegaiidade do Auto de Infração; \n\nü Do  direito  ao  crédito  relativo  à  aquisição  de  insumos  isentos \nbeneficiados  pela  isenção  do  art.  9°  do  DL  N°  288/67  ­  da  coisa \njulgada formada no MSI N° 95.0009470­3; \n\nü Do direito ao crédito relativo à isenção do art. 6° do DL N° 1.435/75; \n\nü Da utilização indevida de saldo credor do período anterior; \n\nü Da impossibilidade de exigência de multa,  juros de mora e correção \nmonetária; \n\nü Da impossibilidade de exigência de multa; \n\nü Dos créditos oriundos da aquisição de produtos utilizados no processo \nde industrialização dos refrigerantes; \n\nü Da  improcedência  da  exigência  de  juros  sobre  a  multa  de  ofício \nexigida no auto. \n\nPassa­se à análise. \n\nDAS PRELIMINARES.  \n\n­  Da  não  responsabilidade  da  recorrente  (terceiro,  adquirente  do \nconcentrado) por suposto erro na classificação fiscal do concentrado. \n\nÉ alegado nos itens 3.14 a 3.17 do Recurso Voluntário:  \n\nComo se vê, não há na lei (art. 62 da Lei n° 4.502/64) e não existe no \nregulamento  a  obrigação  de  o  adquirente  verificar  a  correção  da \nclassificação fiscal do produto na nota fiscal, sendo certo que os fatos \ngeradores objeto do AUTO foram apurados sob a vigência de lei que \nnão impõe e de RIPI (de 2010) que não mais  impõe a obrigação de o \nadquirente examinar o acerto da classificação fiscal do produto. \n\nNo  caso,  há  aliquota  especifica  de  20%  prevista  na  TIPI  para  o \nproduto  da  posição  21.06.90.10 EX.  01,  constante  da  nota  fiscal,  e o \ncálculo é feito mediante simples operação aritmética: a RECORRENTE \nidentifica a classificação fiscal indicada na nota pela RECOFARMA e \nverifica na TIPI qual é a aliquota prevista para tal classificação. \n\nE  é  incontroverso  que  a  RECORRENTE  calculou  o  crédito  de  IPI \nsegundo  a  aliquota  de  20%,  decorrente  da  classificação  fiscal  na \nposição 21.06.90.10. EX. 01, feita pelo fornecedor do insumo. \n\nPortanto,  como  a  classificação  dos  concentrados  na  posição \n21.06.90.10  EX.  01  foi  feita  pela  RECOFARMA,  fornecedora  do \n\nFl. 1043DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11 \n\n   \n \n\n \n \n\n10\n\nconcentrado,  e  não  cabe  ao  adquirente  questionar  essa  classificação \nfiscal,  a  RECORRENTE  agiu  licita  e  corretamente  ao  calcular  o \ncrédito  de  IPI  com  base  na  alíquota  correspondente  a  essa \nclassificação fiscal. \n\nFaço minhas  as  palavras  da Douta  Procuradoria  da  Fazenda Nacional  em  sua \ncontribuição nas Contrarrazões apresentas no Processo 11065.721801/2017­21, que se aplicam \nadequadamente a questão: \n\nA recorrente sustenta que a responsabilidade pela classificação fiscal \nseria  exclusiva  dos  fornecedores,  de  modo  que  lhe  deve  ser \nreconhecido  o  direito  à  manutenção  dos  créditos  de  IPI,  “posto  que \nagiu de boa­fé” (fl. 470). \n\nA rigor, o cerne da demanda é o descumprimento dos requisitos legais \npara o aproveitamento do crédito de IPI, e não a regularidade formal \ndo  preenchimento  da  nota  fiscal,  o  que  conduz  à  rejeição  da  tese  no \nparticular. \n\nNão  se  trata  propriamente  de  responsabilidade  por  infração  à \nlegislação  tributária,  mas  do  reconhecimento  de  que,  por  erro  de \nclassificação  fiscal,  houve apuração  indevida  de  crédito  de  IPI,  com \nrepercussão na base de cálculo do imposto devido pela recorrente, na \ncondição de contribuinte, e não de responsável. \n\nAssim, afigura­se  irrelevante discutir  se o erro de classificação  fiscal \ndeve ser imputado em tese exclusivamente às fornecedoras dos “kits”. \n\nConstatado  o  erro  de  classificação  fiscal,  impõe­se  o  lançamento  do \ntributo pela autoridade fiscal, por se tratar de atividade vinculada, nos \ntermos do parágrafo único do art. 142 do CTN. \n\nNessa  linha,  a  letra do  artigo 62 da Lei n° 4.502/64, onde  se determina que o \nadquirente verifique se os produtos que tenham ingressado em seu estabelecimento e as notas \nfiscais que os acompanham atendem às prescrições legais e regulamentares: \n\nArt. 62. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou \nadquirirem  para  industrialização,  comércio  ou  depósito,  ou  para \nemprego  ou  utilização  nos  respectivos  estabelecimentos,  produtos \ntributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente \nrotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo \nde  controle,  bem  como  se  estão  acompanhados  dos  documentos \nexigidos  e  se  estes  satisfazem  a  todas  as  prescrições  legais  e \nregulamentares. \n\nA Câmara Superior de Recursos Fiscais enfrentou o assunto no Acórdão n° 03­\n06.055,  Sessão  de  08  de  setembro  de  2008,  e  admitiu  a  aplicação  do  artigo  62  da  Lei  n° \n4.502/64 em caso análogo: \n\n“O  Recurso  Especial  do  Sr.  Procurador  Representante  da  Fazenda \nNacional atendeu aos pressupostos para sua admissibilidade. O apelo \nmerece ser conhecido. \n\nNo mérito,  circunscreve  a  questão,  ao meu  ver,  em  definir  a  correta \naplicação  dos  artigos  62  e  82,  ambos  da  Lei  n.°  4.502/64,  que \n\nFl. 1044DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 12 \n\n   \n \n\n \n \n\n11\n\nestabelece a obrigação do adquirente de produtos  industrializados de \nverificar a regularidade do documento fiscal e a respectiva sanção. \n\nPasso a apreciar, então, os argumentos expendidos pelo voto vencedor \ndo  aresto  em  questão,  que  se  subdividem  em duas  grandes  linhas  de \nraciocínio: a primeira pugna pela necessidade de prévia existência de \nação  fiscal  contra  o  produtor  remetente  para  que  se  possa  apenar  o \nadquirente; a segunda defende que não se podería autuar o adquirente \npor  descumprimento  das  obrigações  previstas  no  artigo  173  do \nRJPI/82, quando estas se referirem à classificação fiscal. \n\nNa  forma  do  artigo  62  da  Lei  n.°  4.502/64,  “os  fabricantes, \ncomerciantes  e  depositários  que  recebem  ou  adquirem  para \nindustrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização \nnos  respectivos  estabelecimentos,  produtos  tributados  ou  isentos, \ndeverão  examinar  se  eles  se  acham  devidamente  rotulados  ou \nmarcados, ou ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle \nbem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes \nsatisfazem  a  todas  as  prescrições  legais”. \n \n\n­ Da alteração de critério jurídico. \n\nOs argumentos referentes a esse tópico são condensados no item 4.7 do Recurso \nVoluntário: \n\n4.7. Em suma: \n\na)  o critério jurídico do lançamento efetuado em relação ao \nmesmo  sujeito  passivo  somente  pode  ser modificado de \noficio ou em consequência de decisão administrativa ou \njudicial para fatos geradores e/ou saldos credores de IPI \nposteriores à introdução do fato que ensejou a alteração \ndo critério; \n\nb)  no  presente  caso,  o  novo  critério  jurídico  foi  aplicado \nem  relação  ao  período  anterior  a  11.09.2017,  data  da \nciência do presente AUTO, no qual  foram questionadas \na  natureza  do  produto  adquirido  e  a  sua  classificação \nfiscal pela primeira vez em relação à RECORRENTE; e \n\nc)  por  conseguinte,  a  modificação  do  critério  jurídico  no \nsentido de que o produto não seria o concentrado para \nbebidas  não  alcoólicas  e  que  haveria  equivoco  de \nclassificação fiscal somente poderia ter sido introduzida \npara  os  lançamentos  relativos  a  fatos  geradores  e/ou \nsaldos  credores  de  IPI  referentes  a  operações \nposteriores ao referido marco. \n\nNão assiste razão ao Recorrente. \n\nA  apontada  violação  do  art.  146  do CTN  decorreria  de  novo  critério  jurídico \nadotado pela autoridade fiscal, hipótese não constatada no caso dos autos. \n\nFl. 1045DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 13 \n\n   \n \n\n \n \n\n12\n\nO  fulcro  da  ação  fiscal  foi  a  consideração  de  uma  situação  de  fato:  A \nimpossibilidade de se enquadrar os “concentrados” na classificação na posição 21.06.90.10 Ex. \n01 da NCM/TIPI.  \n\nA  Recorrente  tenta  distorcer  a  aplicação  do  art.  146  do  CTN,  que  pressupõe \nmesma  circunstância  fática,  mesmo  sujeito  passivo  e  alteração  do  critério  jurídico  para  os \nmesmos fatos geradores, o que não é o caso. \n\nArtigo 146 do CTN: \n\nArt. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de \ndecisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela \nautoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser \nefetivada,  em  relação  a  um  mesmo  sujeito  passivo,  quanto  a  fato \ngerador ocorrido posteriormente à sua introdução. \n\nNas palavras da Douta Procuradoria da Fazenda Nacional em sua contribuição \nnas  Contrarrazões  apresentas  no  Processo  11065.721801/2017­21,  que  se  aplicam \nadequadamente a questão: \n\nO dispositivo em comento é claro ao estabelecer o parâmetro temporal \npara aplicação do novo critério jurídico em relação ao mesmo sujeito \npassivo, qual seja: os fatos geradores futuros, isto é, ocorridos após a \nintrodução do critério jurídico modificado. \n\nO  mandamento  legal  pressupõe  a  segurança  do  sujeito  passivo, \nestabilizando  a  intepretação  jurídica  dos  fatos  geradores  que \ninterferirão na esfera  jurídica do  eventual autuado. No caso  em  tela, \nnão houve qualquer alteração de critério jurídico relacionado aos fatos \ngeradores do IPI lançados contra a Ambev. \n\nDesde  o  início  do  procedimento  fiscal,  a  autoridade  lançadora \ndemonstrou,  sob  a  mesma  premissa  jurídica,  que  a  Recorrente  não \npoderia ter utilizado dos créditos de IPI porque eles não atendiam aos \npreceitos  legais  concessivos  do  benefício,  notadamente  as  Regras \nGerais de Interpretação do Sistema Harmonizado ­ RGI/SH. \n\nA  Fiscalização  demonstrou  que  a  classificação  dos  kits  de \n“concentrados”  adquiridos  pela  “engarrafadora”  não  poderiam  ter \nsido  classificados  na  posição  21.06.90.10  Ex.  01  da  TIPI,  fato  que \nimpossibilita  a  recorrente  de  aproveitar  os  créditos  de  IPI  com \nalíquota de 20% (vinte por cento). \n\nAlém disso,  o  art.  146  do CTN é  aplicável  quando a modificação do \ncritério  jurídico  no  exercício  do  lançamento  ocorre  para  o  mesmo \nsujeito  passivo.  A  recorrente  não  experimentou  qualquer  alteração \nnesse sentido, tendo em vista que ela não demonstrou que foi autuada \nprecedentemente  por  auto  de  infração  que  tivesse  manifestado \nexpressamente classificação fiscal diversa em relação aos “kits”.. \n\nO fato de a recorrente ter supostamente adquirido “os mesmos kits de \nseus  fornecedores  localizados  na  Zona  Franca  de  Manaus,  sob  a \nmesma classificação fiscal sem sofrer qualquer tipo de questionamento \nconfigura  hipótese  de  mero  silêncio  administrativo,  o  que  não  se \n\nFl. 1046DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 14 \n\n   \n \n\n \n \n\n13\n\nconfunde  com  adoção  de  critério  jurídico  pela  autoridade \nadministrativa.  \n\nSe  não  houve  previamente  adoção  de  critério  jurídico  acerca  da \nclassificação fiscal do produto em relação ao mesmo sujeito passivo, é \nlogicamente  impossível  que  tenha  havido  posterior  alteração  de \ncritério jurídico. \n\nAdemais,  a  tese  recursal  afronta  os  diversos  precedentes  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais:  \n\nAcórdão n° 3402­004.073: \n\nEm  meu  entendimento,  para  que  haja  a  alteração  de  critérios \njurídicos adotados no lançamento, vedada pelo art. 146 do CTN, \ndeve ter havido um lançamento de ofício anterior em relação aos \nmesmos fatos geradores cujo posicionamento se pretende alterar. \nNão se cogita, obviamente, a impossibilidade de o Fisco mudar os \ncritérios jurídicos adotados pelo próprio contribuinte na atividade \nprévia do sujeito passivo do lançamento por homologação. \n\nComo a recorrente não especifica no recurso voluntário qual teria \nsido  o  ato  administrativo  anterior  emitido  com  posicionamento \ndivergente  do  presente  lançamento,  pelo  contexto  de  suas \nalegações,  entende­se  que  a  recorrente  esteja  se  referindo  à \nausência  de  autuações  anteriores  para  reclassificação  fiscal  dos \ndenominados \"kits\". No entanto, o art. 146 do CTN não abriga a \ntese da recorrente, o que representaria uma verdadeira mordaça à \nfiscalização. \n\nCom bem expressou o Conselheiro Relator Antonio Bezerra Neto \nsobre  o  tema,  no  seu  voto  no  Acórdão  n°  1401001.649­  4(' \nCâmara / 1 Turma Ordinária, de 8 de junho de 2016, \"Se vingar \nesse  entendimento  da  Recorrente,  passa­se  um  atestado  de \nonisciência para a fiscalização, ou seja, ela é obrigada a encontrar \ntoda  irregularidade  existente  na  empresa,  pois  senão,  nos  anos \nseguintes, mesmo que detectado essa  irregularidade o  fiscal  não \npoderia mais autuar, sob o fundamento de que estaria mudando o \ncritério jurídico\". \n\nEventuais procedimentos  fiscais anteriores efetuados em face da \ncontribuinte  e  seus  atos  decorrentes  (lançamento  ou  decisão \nmotivada de não lançar) não podem ser estendidos para períodos \nposteriores, eis que estão vinculados aos fins para os quais foram \ninstaurados. O  procedimento  fiscal  não  pode  ser  dissociado  dos \nfatos  ocorridos  naquele  período  fiscalizado  e  da  matéria  sob \ninvestigação, além de veicular posicionamento específico de um \nou mais agentes administrativos, inclusive sujeito a reforma pelos \nórgãos julgadores, no caso de resultar lançamento, por exemplo. \n\nPor essas razões não pode prosperar a alegação da recorrente de \nalteração dos critérios jurídicos adotados no lançamento a que se \nrefere o art. 146 do CTN.  \n\nFl. 1047DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 15 \n\n   \n \n\n \n \n\n14\n\n \n\nAcórdão n° 3402­003.799: \n\n ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. \nNÃO OCORRÊNCIA. \n\nA  alteração  de  critério  jurídico  que  impede  a  lavratura de  outro \nAuto  de  Infração  diz  respeito  a  um mesmo  lançamento  e  não  a \nlançamentos diversos, como aduzido neste caso. \n\nQuanto  às  “práticas  reiteradamente  observadas  pelas  autoridades \nadministrativas”, cumpre assinalar que o termo “observadas”, no texto legal, tem a conotação \nde que a  autoridade administrativa ao praticar,  ou deixar de praticar um  ato,  ou  conjunto de \natos discricionários, analisou­os e julgou­os adequados àquela determinada situação. \n\nO  termo  “reiteradamente”  leva  ao  entendimento  de  que  a  autoridade \nadministrativa,  após  análise  do  caso  concreto,  julgando  apropriado  o  procedimento  adotado, \nrepetiu­o por vezes. \n\nA mera repetição, entretanto, não é suficiente. Não é qualquer ato praticado por \nautoridades administrativas que pode ser considerado como norma complementar. Somente os \natos  em  relação  aos  quais  é  permitida  certa  discricionariedade,  quando  praticados \nreiteradamente, podem ser considerados como normas complementares nos termos do art. 100 \ndo CTN. Por outro lado, os atos de natureza vinculada, quando praticados em desacordo com a \nlegislação,  não  estão  sujeitos  a  validação  e  não  podem  ser  considerados  como  normas \ncomplementares. \n\nComo  se  pode  facilmente  constatar,  as  práticas  reiteradas  das  autoridades \nadministrativas  nada mais  são  do  que  os  usos  e  costumes  da Administração. Nesse  sentido, \npara  que  se  forme  uma  prática  reiterada  devem  estar  presentes  o  uso,  ou  seja,  a  conduta \nreiterada  (requisito  objetivo)  e  a  convicção  jurídica  de  que  aquela  conduta  é  a  que  deve  ser \nobservada (requisito subjetivo). Presentes o uso e a convicção jurídica, surge a norma jurídica \nque deriva de longa prática uniforme, pública e geral de determinado ato, com a convicção de \nsua necessidade jurídica. \n\n­ Da  competência  da  SUFRAMA para  efetuar  a  classificação  fiscal \ndos  produtos  fabricados  em projeto  industrial  aprovado para  fruição \nde benefícios fiscais e do ato administrativo; \n\nO  Sistema  Harmonizado  é  uma  nomenclatura  utilizada  internacionalmente, \ncomo  um  sistema  padronizado,  desenvolvido  e  mantido  pela  Organização  Mundial  das \nAlfândegas (OMA), sediada em Bruxelas, da qual o Brasil é integrante e ativo participante. \n\nA Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aplicável aos países membros do \nbloco desde 1995, é calcada no Sistema Harmonizado e segue rigorosamente as suas diretrizes, \nespecialmente  quanto  a  manter  a  uniformização  no  tratamento  das  transações  do  comércio \ninternacional.  \n\nA  classificação  de  mercadorias,  no  país,  como  de  resto  toda  a  aplicação  da \nlegislação aduaneira, é da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do \nDecreto nº 9.003, de 13/03/2017 e do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil  \n\nFl. 1048DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 16 \n\n   \n \n\n \n \n\n15\n\nDecreto nº 9.003, de 13/03/2017: \n\nArt. 25. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete: \n\n(...) \n\nXIX ­ dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades \nrelacionadas  com  nomenclatura,  classificação  fiscal  e  econômica  e \norigem  de  mercadorias,  inclusive  representando  o  País  em  reuniões \ninternacionais sobre a matéria; \n\nRegimento Interno da Receita Federal do Brasil: \n\nArt.  1º  A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  órgão \nespecífico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da \nFazenda, tem por finalidade: \n\n(...) \n\nXIX ­ dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades \nrelativas a nomenclatura, classificação fiscal e econômica e origem de \nmercadorias, e representar o País em reuniões internacionais sobre a \nmatéria; \n\nPara  aclarar  a  questão,  colaciona­se  fragmento  do  Acórdão  n°  CSRF  9303­\n006.987 da Câmara Superior de Recursos Fiscais de relatoria do Ilustre Conselheiro Rodrigo da \nCosta Pôssas:  \n\nA  Superintendência  da  Zona  Franca  de Manaus  (SUFRAMA)  é  uma \nautarquia  vinculada  ao Ministério  da  Indústria, Comércio  Exterior  e \nServiços  que  administra  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  a \nresponsabilidade de construir um modelo de desenvolvimento regional \nque  utilize  de  forma  sustentável  os  recursos  naturais,  assegurando \nviabilidade econômica e melhoria da qualidade de vida das populações \nlocais. \n\nAssim,  é  natural  que  o  mecanismo  escolhido  pelo  legislador  para \ndemonstrar  que  o  projeto  produtivo  atende  à  política  de \ndesenvolvimento da agropecuária e agroindústria da região tenha sido \na aprovação pela SUFRAMA. \n\nMas  é  a  Receita  Federal  do  Brasil,  vinculada  ao  Ministério  da \nFazenda,  quem  tem  a  competência  para  verificar  o  cumprimento  de \ntodos os requisitos quando da efetiva utilização de benefícios fiscais, e \ncobrar  os  valores  de  imposto  que  sejam  devidos,  observando­  se \ninclusive que a Administração Fazendária e os seus servidores fiscais \npossuem  precedência  sobre  os  demais  setores  administrativos,  na \nforma da lei (art. 37, XVIII, da Constituição Federal). \n\nNão há que se falar em conflito entre a SUFRAMA e a Receita Federal. \nA  autarquia,  exercendo  sua  competência,  aprovou  o  projeto  de \nRecofarma,  que  reconhecidamente  permanece  válido  para  fins  de \natendimento a um dos requisitos previstos no art. 6° do Decreto­ Lei n° \n1.435/75.  O  Fisco,  exercendo  a  sua  competência,  analisou  a \nlegitimidade da utilização da isenção, e constatou que não foi atendida \na  exigência  de  emprego  de  matéria­prima  extrativa  vegetal  de \n\nFl. 1049DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 17 \n\n   \n \n\n \n \n\n16\n\nprodução  regional. As  competências  são exercidas  concorrentemente, \nrespeitando­se a área de atuação de cada órgão. \n\nEsse  mesmo  entendimento  é  repisado  pelos  seguintes  Acórdãos  de  Recurso \nVoluntário:3302­003.741, 3302­004.410 e 3402­02.934. \n\n­ Da utilização indevida de saldo credor do período anterior. \n\n O  §  5o  do  artigo  6o  da  Portaria MF Nº  343,  de  09  de  junho  de  2015.,  que \naprova o Regimento  Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  (CARF), assim \ndetermina:] \n\nArt.  6º  Os  processos  vinculados  poderão  ser  distribuídos  e  julgados \nobservando­se a seguinte disciplina:  \n\n(...) \n\n§  5º  Se  o  processo  principal  e  os  decorrentes  e  os  reflexos  estiverem \nlocalizados em Seções diversas do CARF, o colegiado deverá converter \no julgamento em diligência para determinar a vinculação dos autos e o \nsobrestamento  do  julgamento  do  processo  na  Câmara,  de  forma  a \naguardar a decisão de mesma instância relativa ao processo principal. \n\nÉ alegado nos itens 9.1 e 9.2 do Recurso Voluntário:  \n\nA  AUTORIDADE  glou,  na  escrita  fiscal  da  RECORRENTE,  o  saldo \ncredor  apurado  no  periodo  anterior  à  época  dos  fatos  geradores  do \npresente  AUTO,  em  razão  de  o  estabelecimento  da  Refrescos \nGuararapes  (incorporado  após  cisão  parcial)  ter  sofrido  idêntica \nfiscalização  que  constatou  a  inexistência  de  saldo  credor  ao  final  de \nfevereiro  de  2015  e  que  resultou  na  lavratura  do  auto  de  infração, \nobjeto do processo administrativo n° 10480.729138/2017­49. \n\nOcorre que a discussão administrativa referente ao PA n° 10480.729138/2017­\n49  ainda  não  está  encerrada  e,  portanto,  a  escrita  fiscal  da  RECORRENTE  não  deve  ser \nreconstituída até que seja confirmada, ou não, a glosa do crédito \n\nCom estas considerações, voto no sentido de determinar a vinculação dos autos \ne o sobrestamento do julgamento do processo. \n\nÉ como voto. \n\nJorge Lima Abud. \n\nFl. 1050DF CARF MF\n\n\n", "score":2.645532}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201705", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 31/07/2003\nEMBARGOS DECLARATÓRIOS. 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\nS3­C3T1 \n\nFl. 297 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n296 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11516.002843/2006­51 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3301­003.657  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de maio de 2017 \n\nMatéria  Omissão/nulidade \n\nEmbargante  FARBEN S/A INDÚSTRIA QUÍMICA \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL  \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 31/07/2003 \n\nEMBARGOS  DECLARATÓRIOS.  OMISSÃO  CONSTATADA. \nSANEAMENTO.  \n\nConstatada  a  existência  de omissão no  julgado  recorrido,  tal  vício deve  ser \nsanado em sede de embargos declaratórios. \n\nEmbargos  parcialmente  acolhidos,  com  efeitos  infringentes,  para  fins  de \nsanar  a omissão  apontada, e,  em consequência,  acolher  em parte o Recurso \nVoluntário  interposto  pelo  contribuinte,  no  sentido  de  determinar  que  os \nvalores indicados no auto de infração sejam revistos, em razão da análise da \nConsulta nº 117 ­ SRRF09/Diana. \n\n \n \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do  colegiado,  por \nunanimidade  de  votos,  em  acolher  parcialmente  os  Embargos  Declaratórios  para  que, \nconsiderando a análise da Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana, o Recurso Voluntário \nseja parcialmente provido, excluindo­se da autuação os valores  relativos  às mercadorias  cuja \nclassificação  fiscal  determinada  pela  fiscalização  divirja  da  classificação  fiscal  apontada  na \nreferida Solução de Consulta. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri, \nMarcelo Costa Marques d´Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Maria Eduarda Alencar Câmara \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n00\n\n28\n43\n\n/2\n00\n\n6-\n51\n\nFl. 297DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nSimões  (Relatora),  Antônio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Semíramis  de  Oliveira Duro, \nValcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente). \n\nFl. 298DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002843/2006­51 \nAcórdão n.º 3301­003.657 \n\nS3­C3T1 \nFl. 298 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nPor economia processual,  adoto o  relatório constante da decisão embargada \n(fls. 243 e seguintes dos autos): \n\nAdoto o relatório da DRJ nos seguintes termos: \n\nTrata, o presente processo, de impugnação contra Auto de Infração efetuado \nem virtude de errônea classificação fiscal pelo sujeito passivo, conforme fls. 155 a \n176. \n\nEm  atendimento  aos  Mandados  de  Procedimento  Fiscal  –  MPF  e  MPF \nComplementar  nº  09.2.01.00.2005.0043561,  fls.  1  e  2,  a  autoridade  fiscal \ndesenvolveu  procedimento  de  fiscalização,  tendo  por  objeto  o  Imposto  sobre \nProdutos Industrializados, o que, ao final, redundou no lançamento tributário de fls. \n170, no valor total de R$ 3.286.588,56. \n\nO montante do valor do crédito tributário exigido decorre da exigência de R$ \n1.543.947,07,  a  título  de  imposto,  R$  584.681,44  a  título  de  juros  de mora  e  R$ \n1.157.960,05, a título de multa. \n\nConsta nos autos que a interessada é estabelecimento industrial fabricante de \ntintas, esmaltes sintéticos e vernizes, thinner, diluentes, solventes, catalizadores PU, \nlacas, tingidores, aguarrás mineral e etc, constituindo­se, assim, em contribuinte do \nIPI. \n\nConforme Termo de Verificação e Encerramento da Ação Fiscal de fls. 177 a \n185,  durante  o  procedimento  de  fiscalização  foram  efetuados  outros  autos  de \ninfração  conforme  processos  11516.002571/200609  e  11516.002677/200692,  com \nas infrações neles apontadas. \n\nQuanto  ao  presente  processo,  as  condutas  infracionais  imputadas  ao \ncontribuinte são as seguintes: \n\na) A empresa  adotou  classificações  fiscais  para o  produto CATALIZADOR \nPU  resultando  em  falta  de  lançamento  ou  lançamento  a  menor  do  IPI,  conforme \nDEMONSTRATIVO DO IPI NÃO LANÇADO, fls. 122. \n\nConforme referido termo, a “classificação fiscal do CATALIZADOR PU no \ncódigo  3824.90.32,  com  alíquota  de  10%  (fl.  108),  tem  por  base  as  informações \nprestadas  pela  empresa  e  está  amparada  nas  Regras  Gerais  para  Interpretação  do \nSistema  Harmonizado  1ª  e  6ª  e  notas  explicativas  nº  1,  do  capítulo  29,  nº  4  do \ncapítulo  32  e  nº  3  da  posição  3909  (IN  123/98),  conforme  detalhado  nos  itens \n3.1.1.1, 3.1.1.2 e 3.1.1.3. \n\nb)  Os  SOLVENTES  E  DILUENTES,  segundo  as  Regras  Gerais  para \nInterpretação  do Sistema Harmonizado  1ª  e  3ª  “a”,  estão  classificados  na TIPI no \ncódigo 3814.00.00, sujeitos a tributação do IPI à alíquota de 10% (fl. 107). \n\nDas  classificações  adotadas  pela  empresa  resultou  falta  de  lançamento  ou \nlançamento  a  menor  do  IPI,  por  erro  de  classificação  fiscal,  por  infringência  ao \ndisposto nos artigos 15, 16, 17 e 122 do Decreto nº 4.544, de 26/12/2002 (RIPI/02). \n\nFl. 299DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nFoi  elaborado  o  DEMONSTRATIVO  DO  IPI  NÃO  LANÇADO  – \nTHINNERS E DILUENTES, conforme fls. 122. \n\nO  contribuinte  tomou  ciência  do  Auto  de  Infração  em  17/10/2006  e \napresentou sua defesa em 16/11/2006, em síntese, nos seguintes termos. \n\n1. Em preliminar, alega a interessada a nulidade do lançamento em virtude do \nprincípio da motivação (falta de clareza do lançamento), bem como, de a autoridade \nfiscal não  ter alicerçado seu entendimento em prova pericial;  2.  Inobservância por \nparte da  autoridade  administrativa do princípio do ônus  da prova, assentando­se o \nlançamento  tributário  em  suas  interpretações  próprias;  3.  Reprodução  das  Regras \nGerais  para  Interpretação do Sistema Harmonizado  (RGI),  alegando,  ao  final,  não \nser  lícito à Administração buscar posição mais vantajosa para exigir alíquota mais \nalta”;  4.  Afirma  que  a  classificação  fiscal  adotada  pela  empresa  está  correta,  não \ndevendo  prevalecer  aquela  adotada  pela  autoridade  fiscal,  podendo  o  produto \nCATALISADOR  PU  ser  classificado  nos  capítulos  39  ou  32,  bastando  ser \nconsiderados um prépolímero com 3 e 5 unidades monoméricas em média e que seja \npróprio para fabricação de tintas e vernizes, que nada mais é do que o emprego dado \nao mercado; 5. Que em relação aos THINNERS e DILUENTES o fisco fundou­se, \ntão  somente,  à  falta  de  provas  de  que  referido  produto  contivesse  componentes \naromáticos em teores acima de 65%; 6. Alega a inconstitucionalidade da Multa em \nface de seu caráter confiscatório, bem como a impossibilidade legal de cobrança de \njuros com base na taxa SELIC. \n\nA decisão recorrida encontra­se assim ementada: \n\n2ª  Turma  da  DRJ/RPO  Sessão  de  27  de  janeiro  de  2012  Processo \n11516.002843/200651  Interessado  FARBEN  S/A  INDÚSTRIA  QUÍMICA \nCNPJ/CPF  85.111.441/000113  ASSUNTO:  CLASSIFICAÇÃO  DE \nMERCADORIAS  Período  de  apuração:  01/01/2002  a  31/12/2003 \nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCRIÇÃO DOS FATOS E \nFUNDAMENTAÇÃO LEGAL. \n\nRestando  evidenciado  que  a  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal \nencontram­se  suficientemente  claros  para  propiciar  o  entendimento  das \ninfrações  imputadas,  descabe  acolher  alegação  de  nulidade  do  auto  de \ninfração. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. \n\nNão  tendo  o  contribuinte  apresentado  argumentos  suficientes  para  ilidir  a \nclassificação  fiscal  adotada  pela  autoridade  administrativa,  que  se  mostra \ncorreta, há de se manter o lançamento de ofício. \n\nTAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. \n\nILEGALIDADES. INCONSTITUCIONALIDADES. \n\nO artigo 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, alude expressamente a \njuros  (equivalentes  à  taxa  referencial  do  sistema  Selic),  e  não  à  correção \nmonetária. Os juros de mora, com base na taxa SELIC, encontram previsão \nem  normas  regularmente  editadas,  não  tendo  o  julgador  administrativo \ncompetência  para  apreciar  argüições  de  sua  inconstitucionalidade  e/ou \nilegalidade, pelo dever de agir vinculadamente às mesmas. \n\nMULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. \n\nA  vedação  ao  confisco  pela  Constituição  Federal  é  dirigida  ao  legislador, \ncabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da \nlegislação que a instituiu. \n\nFl. 300DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002843/2006­51 \nAcórdão n.º 3301­003.657 \n\nS3­C3T1 \nFl. 299 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nImpugnação  Improcedente  Crédito  Tributário  Mantido  Cientificada  em \n13/03/2012 (AR – fl. 218), foi interposto em 11/04/2012, o recurso voluntário \nde fls. 219 e seguintes, onde, em síntese, a Recorrente reitera os argumentos \nconstantes de sua impugnação, sustentando que produz mais de vinte tipos de \ncatalisadores,  também  chamados  endurecedores,  e  dependendo  do  tipo  do \nproduto a classificação fiscal é diferente. \n\nAduzindo  também  que  na  verdade  o  Fisco  não  teria  discordado  da \nclassificação fiscal por ela adotada, vez que no período fiscalizado de 16.12.2002 a \n20.10.2003  havia  formulado  referidos  produtos  com  65%  ou  mais  de  solventes \naromáticos  em  sua  composição,  e  como  não  teve  oportunidade  de  juntar  as  suas \nordens  de  produção,  a  autoridade  simplesmente  adotou  a  presunção,  sem  contudo \ncertificar­se  de  provar  que  os mencionados  produtos  não  tinham mais  de  65% de \ncomponentes aromáticos em sua formulação. \n\nAfirma por fim ter ocorrido vício material  insanável, distante do erro de classificação \nfiscal quanto  aos produtos  “catalisadores  pu”, bem como que  teria  sido  contrariado o \nefeito  vinculante  da  Solução  de Consulta  nº  117  –  SRRF09/Diana,  e  em  relação  aos \nthiners e diluentes, que não houve comprovação do Fisco de que não continham 65% ou \nmais em sua formulação de solventes aromáticos. \n\nAo  analisar  o  caso,  este  Conselho  entendeu,  através  do  Acórdão  nº  3301­\n002.117,  por  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  sob  o \nfundamento  de  que,  para  afastar  a  classificação  fiscal  adotada  pela  autoridade  fiscal,  seria \nnecessário que o interessado comprovasse com argumentos e provas materiais, inclusive laudos \ntécnicos especializados. A referida decisão restou assim ementada: \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período  de \napuração: 01/01/2002 a 31/12/2003 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. \nAUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DOS  CRITÉRIOS \nUTILIZADOS PARA O ENQUADRAMENTO. \n\nPara  afastar  a  classificação  fiscal  adotada  pela  autoridade \nfiscal, é necessário que o interessado comprove com argumentos \ne provas materiais, inclusive laudos técnicos especializados. \n\nRecurso Improvido. \n\nO  contribuinte,  então,  interpôs  embargos  declaratórios,  através  dos  quais \nalega que a decisão recorrida teria incorrido nos seguintes vícios:  \n\n(i)  omissão/erro  material  ­  diferentemente  do  que  constou  do  relatório  do \nacórdão  vergastado,  o  recurso  voluntário  não  teria  apenas  reiterado  os \nargumentos constantes da sua impugnação e não teria tratado somente do debate \na  respeito  dos  CATALISADORES  PU,  pois  aprofundaria  o  debate  técnico \nmediante  novos  argumentos  sobre  a  classificação  adotada  pela  autoridade \nnotificante  tanto  para os CATALISADORES PU como para  os THINNERS  e \nDILUENTES;  \n\n(ii) omissão/erro material  ­  o  relator  teria deixado de  analisar  em seu  voto  a \nclassificação  fiscal  dos  20  tipos  de  CATALISADORES  PU  produzidos  pela \nrecorrente (omissão) e teria consignado que, conforme analisado pela decisão de \nprimeira  instância,  não  haveria  sido  formulada  nenhuma  consulta  pela \nRecorrente (erro material);  \n\nFl. 301DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n(iii) omissão ­ quanto à classificação fiscal utilizada pela autoridade fiscal para \nos THINNERS e DILUENTES, a decisão não teria enfrentado o argumento do \ncontribuinte de arbitrariedade da presunção utilizada, a qual  teria  sido  fundada \nem  meras  suposições,  face  à  inexistência  de  laudo  comprobatório  de  que  os \nprodutos foram fabricados com menos de 65% de solventes aromáticos. \n\nAto contínuo, em sessão realizada em 28/09/2016, este Conselho entendeu por \nconverter o julgamento em diligência, para que fosse anexado aos presentes autos o inteiro teor \nda Solução de Consulta nº 117 SRRF09/Diana. \n\nCumprida  esta  diligência,  os  autos  retornaram  a  esta  julgadora,  para  fins  de \njulgamento. \n\nÉ o relatório.  \n\n \n\n \n\nFl. 302DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002843/2006­51 \nAcórdão n.º 3301­003.657 \n\nS3­C3T1 \nFl. 300 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões: \n\nOs  Embargos  Declaratórios  opostos  são  tempestivos  e  reúnem  os  demais \nrequisitos de admissibilidade, portanto, deles conheço. \n\nConforme  relatado  acima,  foram  três  os  fundamentos  apresentados  pelo \nembargante em seu recurso, quais sejam: \n\n(i)  omissão/erro  material  ­  diferentemente  do  que  constou  do  relatório  do \nacórdão  vergastado,  o  recurso  voluntário  não  teria  apenas  reiterado  os \nargumentos constantes da sua impugnação e não teria tratado somente do debate \na  respeito  dos  CATALISADORES  PU,  pois  aprofundaria  o  debate  técnico \nmediante  novos  argumentos  sobre  a  classificação  adotada  pela  autoridade \nnotificante  tanto  para os CATALISADORES PU como para  os THINNERS  e \nDILUENTES;  \n\n(ii) omissão/erro material  ­  o  relator  teria deixado de  analisar  em seu  voto  a \nclassificação  fiscal  dos  20  tipos  de  CATALISADORES  PU  produzidos  pela \nrecorrente (omissão) e teria consignado que, conforme analisado pela decisão de \nprimeira  instância,  não  haveria  sido  formulada  nenhuma  consulta  pela \nRecorrente (erro material);  \n\n(iii) omissão ­ quanto à classificação fiscal utilizada pela autoridade fiscal para \nos THINNERS e DILUENTES ­ a decisão não teria enfrentado o argumento do \ncontribuinte de arbitrariedade da presunção utilizada, a qual  teria  sido  fundada \nem  meras  suposições,  face  à  inexistência  de  laudo  comprobatório  de  que  os \nprodutos foram fabricados com menos de 65% de solventes aromáticos. \n\nQuanto  ao  item  (i),  entendo que  não  assiste  razão  à Embargante.  Isso  porque, \nembora  tenha  a  decisão  recorrida  mencionado  que  o  recurso  voluntário  teria  reiterado  os \ntermos da impugnação, o fato de a Recorrente ter trazido argumentos novos em seu recurso não \nleva à existência de omissão/erro material da decisão recorrida. O Julgador não precisa tratar \nnecessariamente sobre todos os argumentos trazidos aos autos pelo contribuinte, bastando que \nfundamente a sua decisão em elementos suficientes à conclusão a que chegou em seu julgado.  \n\nNo que tange ao item (iii), entendo que tampouco assiste razão ao contribuinte. \nIsso porque, verifica­se que a decisão recorrida não foi omissa neste ponto, tendo tratado sobre \no tema, ainda que de forma sucinta. É o que se extrai da transcrição a seguir: \n\nEm relação ao produto thinner ou diluente, a interessada adota a classificação \n3814.00.00, com a qual a autoridade fiscal concorda. \n\nNo  período  de  16/12/2002  a  20/10/2003,  o  produto  thinner  ou  diluente  foi \nclassificado  na  posição  2707.50.00,  tributado  a  alíquota  0%,  sem  contudo  haver \ncomprovação  de  que  produto  sob  análise  preenchia  as  condições  necessárias  para \nque pudesse ter tal enquadramento. \n\nFl. 303DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nOu  seja,  entendeu  o  julgador  naquela  oportunidade  que,  para  fazer  jus  à \nclassificação que lhe atribuía alíquota de 0%, deveria o contribuinte comprovar que o produto \npreenchia  as  condições  necessárias  para  que  pudesse  ter  tal  enquadramento,  e  que  o \ncontribuinte não teria se desincumbido deste ônus. Não há que se falar, portanto, em omissão \ndo julgado recorrido, mas em insurgência do contribuinte quanto ao seu conteúdo, o que não se \npode admitir em sede de embargos declaratórios. \n\nQuanto  ao  item  (ii),  alega  o  contribuinte  que  teria  havido  omissão/erro \nmaterial em razão de o relator ter deixado de analisar em seu voto a classificação fiscal dos 20 \ntipos de CATALISADORES PU produzidos pela recorrente (omissão), tendo consignado que, \nconforme analisado pela decisão de primeira  instância,  não haveria  sido  formulada nenhuma \nconsulta  pela  Recorrente  (erro  material).  Neste  ponto,  entendo  que  assiste  razão  ao \ncontribuinte. \n\nPara que melhor se compreenda a discussão ora em debate, transcrevem­se as \npassagens dos seguintes documentos constantes dos autos: (a) decisão da DRJ; (b) decisão do \nCARF; (c) embargos declaratórios opostos pelo contribuinte: \n\nDecisão da DRJ (fl. 209 dos autos) \n\nAo  querer  atribuir  validade  ao  lançamento  somente  após  “parecer  técnico”,  a \ninteressada deturpa integralmente o instituto. Curioso, que a própria interessada poderia \nser mais  diligente  na  classificação  fiscal  de  seus  produtos,  inclusive  utilizando­se  de \nperícias, ou de modo mais eficaz, de consulta fiscal, o que não fez. \n\nRessalte­se que a interessada não está obrigada a solicitar esclarecimentos prévios sobre \neventual  classificação  fiscal  de  seus  produtos,  seja  em  consulta  fiscal  ou  parecer \ntécnico, sendo de sua exclusiva responsabilidade os atos de sua iniciativa, nos termos do \nartigo 20 e seu parágrafo único da Lei 4.502/64. \n\nArt  .  20.  O  lançamento  consistirá  na  descrição  da  operação  que  o  originar  e  do \nproduto a que se referir, na classificação fiscal dêste no cálculo do impôsto devido e no \nregistro de seu valor, em parcela destacada, na guia ou na nota fiscal em que deva ser \nefetuado. \n\nParágrafo único. O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte. \n\nNesse  sentido,  se  comprovado  pela  autoridade  fiscal  que  o  contribuinte  errou  na \nclassificação fiscal de seus produtos,  legítima e necessária a  reclassificação fiscal, em \nobediência às normas de tributação, ainda que essa reclassificação seja mais onerosa ao \ncontribuinte,  não  configurando  postura  odiosa  por  parte  do  Ente  tributante  e  sim \nobediência à legalidade. \n\nAcórdão nº 3301­002.117 (fls. 246/247 dos autos)  \n\nDe  acordo  com  a  decisão  recorrida  a  interessada,  ora  Recorrente,  adotou,  para  um \nmesmo  produto,  várias  classificações  fiscais.  O  produto  CATALIZADOR  PU  foi \nclassificado nas seguintes posições: 3208.90.39 e 3824.90.32, no período de 01/2002 a \n12/2002,  alíquota  de  10%;  3909.50.11,  no  período  de  16/12/2002  a  10/07/2003), \nalíquota  de  5%;  3824.90.32,  no  período  de  11/07/2003  a  01/08/2003,  alíquota  de \n10%; 3909.50.11, no período de 04/08/2003 a 31/05/2005, alíquota de 5% e a partir de \n02/06/2005, adotou a classificação 2929.10.29, alíquota de 0%. \n\nA  autoridade  fiscal  classificou  o  produto  na  posição  3824.90.32,  que  estabelece \numa alíquota de 10%, conforme item 3 do termo supracitado. \n\nFl. 304DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002843/2006­51 \nAcórdão n.º 3301­003.657 \n\nS3­C3T1 \nFl. 301 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEm  sua  defesa,  para  este  produto,  conforme  fls.  195,  a  interessada  afirma  que  a \nclassificação  fiscal  por  ela  adotada  está  correta,  afirmando  através  das  informações \ntécnicas de fls. 31 e seguintes, constando as seguintes justificativas: \n\nCATALISADORES  Os  produtos  175.010,  273.927,  273023,  273.725,  273.730, \n273.925,  273.828,  273.750,  273.033,  273.021,  573.600  e  573.700  a  partir  de \n02/06/2005  alteramos  a  classificação  fiscal  para  2929.1029.  De  acordo  com  a \ndescrição  abaixo  através  de  uma  análise  técnica  e  comparação  com  o  praticado  no \nmercado, entendemos que esta é a classificação mais adequada para os produtos acima \ndescrito e por nós comercializado;  \n\nTHINNERS E DILUENTES No período de 16/12/02 a 20/10/03 a classificação dos \ndiluentes foi definida como 27.07.50.00, tendo em vista que a composição química dos \nprodutos citados nesse período atendiam a especificação de conter 65% ou mais ( em \nvolume)  de  solventes  aromáticos  em  sua  formulação  Desta  forma,  conforme  bem \nfundamentou  o  acórdão  recorrido,  para  um  mesmo  produto,  a  interessada,  ora \nRecorrente  adotou  várias  classificações  fiscais.  O  produto  CATALIZADOR  PU  foi \nclassificado nas seguintes posições: 3208.90.39 e 3824.90.32, no período de 01/2002 a \n12/2002,  alíquota  de  10%;  3909.50.11,  no  período  de  16/12/2002  a  10/07/2003), \nalíquota de 5%; 3824.90.32, no período de 11/07/2003 a 01/08/2003, alíquota de 10%; \n3909.50.11,  no  período  de  04/08/2003  a  31/05/2005,  alíquota  de  5%  e  a  partir  de \n02/06/2005, adotou a classificação 2929.10.29, alíquota de 0%. \n\nA  autoridade  fiscal  classificou  o  produto  na  posição  3824.90.32,  que  estabelece  uma \nalíquota de 10%, conforme item 3 do termo supracitado. \n\nEm  relação  ao  produto  thinner  ou  diluente,  a  interessada  adota  a  classificação \n3814.00.00, com a qual a autoridade fiscal concorda. \n\nNo período de 16/12/2002 a 20/10/2003, o produto thinner ou diluente foi classificado \nna  posição  2707.50.00,  tributado  a  alíquota  0%,  sem  contudo  haver  comprovação  de \nque  produto  sob  análise  preenchia  as  condições  necessárias  para  que  pudesse  ter  tal \nenquadramento. \n\nNa  análise  dos  autos,  verifico  que  as  regras  foram  devidamente  observadas  e  os \nprodutos devidamente classificados. \n\nEm relação à mencionada Solução de Consulta, ao contrário do que foi afirmado pela \nRecorrente,  a  decisão  recorrida  foi  categórica  em  afirmar  que  não  foi  formulada \nnenhuma consulta. \n\nEm face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. (Grifos apostos). \n\nEmbargos declaratórios (fls. 252/253) \n\n\"Note­se que em seu recurso voluntário a  recorrente, primeiro, suscitou a necessidade \nde cancelamento do ato fiscal pela ocorrência de vício material insanável, pois, no que \ntange aos CATALISADORES PU, a autoridade notificante não aprofundou sua análise \na  cada  tipo  de  produto  industrializado  pela  recorrente,  partindo  da  premissa  de  que \nexiste apenas um tipo de CATALISADOR PU, e que, por isso, todos eles mereceriam \nser  indistintamente classificados sob a NCM 3824.90.32, o que ficou demonstrado ser \num erro, principalmente, pela conclusão diversa a que chegou a própria Receita Federal \ndo Brasil na Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana, de 18 de maio de 2010, que \nfoi trazida aos autos por ocasião do recurso voluntário, segundo a qual tais produtos \ndeveriam se classificar nas NCM 3208.90.39 e 3911.90.29. \n\nFl. 305DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nAcontece  que,  laborando  com  omissão  e  também  erro material,  o  acórdão  deixou  de \nanalisar  a  classificação  dos  20  tipos  de  CATALISADORES  PU  produzidos  pela \nrecorrente e consignou que, conforme afirmado pela decisão de primeira instância, não \nhaveria sido formulada nenhuma consulta pela recorrente. \n\nTodavia, nesse ponto, o vício é grosseiro. \n\nA  uma,  porque  a  decisão  de  primeira  instância  em  momento  algum  se  referiu  à \nexistência  ou  inexistência  de  qualquer  Solução  de  Consulta,  pois  este  tema \ndefinitivamente não havia sido objeto da impugnação. \n\nA  duas,  porque  não  poderia  ser  mesmo  objeto  da  impugnação  qualquer  Solução  de \nConsulta,  já  que  a  Solução  de  Consulta  nº  117  ­  SRRF09/Diana  é  de  18.05.2010, \nenquanto  a  impugnação  data  da  16.11.2006.  Portanto,  é  cronologicamente  impossível \nter havido o debate sobre a validade de Solução de Consulta na impugnação. Por isso é \nque  a  recorrente  trouxe  à  baila,  na  íntegra,  a  Solução  de  Consulta  nº  117  ­ \nSRRF09/Diana quando do seu recurso voluntário. \n\nA três, porque, ao partir dessa premissa, o acórdão embargado deixou de se manifestar \nquanto  ao  vício  da  notificação  fiscal  por  colidência  com  o  resultado  da  Solução  de \nConsulta e o efeito vinculante desta, suscitado com base no princípio da retroatividade \nbenigna da lei tributária\". \n\nConsoante se extrai da análise da decisão embargada, verifica­se que esta, de \nfato, incorreu em erro material ao dispor que \"a decisão recorrida foi categórica em afirmar \nque não foi formulada nenhuma consulta\". Isso porque, consoante apontou a Embargante, a \nindicação  da  solução  de  consulta  que pretendia  ver  analisada  (Solução  de Consulta  nº  117  ­ \nSRRF09/Diana de 18/05/2010) ocorreu apenas quando da interposição do Recurso Voluntário, \nnão tendo sido objeto da Impugnação apresentada em 2006 pelo contribuinte. \n\nLogo,  entendo que  a DRJ,  ao dispor que não  fora  apresentada  consulta por \nparte  do  contribuinte,  o  fez  em  sentido  genérico,  dispondo  que  o  contribuinte  não  se \ndesincumbiu do ônus de comprovar que a classificação  fiscal  realizada pelo mesmo havia  se \ndado  corretamente.  Ou  seja,  não  tratou  a  decisão  da  DRJ  da  Solução  de  Consulta  nº  117  ­ \nSRRF09/Diana de 18/05/2010. \n\nContudo, uma vez apresentado pelo contribuinte em seu Recurso Voluntário \num argumento novo, atinente à existência da Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana, este \nConselho deveria ter se pronunciado sobre o mesmo, tendo a decisão embargada incorrido em \nomissão/erro material ao não fazê­lo.  \n\nAté porque, à primeira vista, apresentava­se relevante do argumento trazido à \ntona  pelo  contribuinte,  qual  seja,  existência  de  Consulta  Fiscal  em  que  a  própria  Receita \nFederal  teria  concluído pela classificação  fiscal  de determinados produtos objeto da presente \nautuação nos NCMs 3208.90.39 e 3911.90.29. A importância dessa análise decorria ainda do \nargumento  do  contribuinte  de  que  a  referida  empresa  produziria  20  tipos  diferentes  de \nCATALISADORES PU, ao passo que a fiscalização teria considerado todos como sendo um só \nproduto.  A  distinção  entre  os  referidos  CATALISADORES  teria  sido  analisada  na  referida \nSolução de Consulta.  \n\nPorém,  embora  o  contribuinte  tivesse  alegado  a  existência  da  referida \nSolução  de Consulta  nº  117  ­  SRRF09/Diana,  tendo  transcrito  passagens  da mesma  em  seu \nRecurso Voluntário, não havia juntado aos presentes autos o seu inteiro teor. \n\nFl. 306DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002843/2006­51 \nAcórdão n.º 3301­003.657 \n\nS3­C3T1 \nFl. 302 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDiante disso, a presente demanda foi convertida em diligência, no intuito de \nque  fosse  anexado  aos  presentes  autos  o  inteiro  teor  da  Solução  de  Consulta  nº  117  ­ \nSRRF09/Diana,  para  que  este  Conselho  pudesse  analisar  a  sua  extensão  e  aplicabilidade  ao \ncaso concreto ora analisado. \n\nUma  vez  juntada  a  referida  solução  de  consulta,  pode­se  verificar  que  esta \nteve como  interessada a Farben S/A  Indústria Química,  teve por objeto o \"endurecedor PU\", \nvulgarmente  denominado  \"catalisador  PU\",  e  concluiu  que  as  mercadorias  consultadas \ndeveriam  ser  classificadas  nos  códigos  3208.90.39  (alíquota de  10%),  produtos  indicados  na \nTabela 1, e 3911.90.29 (alíquota de 5%), produtos indicados na tabela 2. \n\nOcorre  que,  embora  a  decisão  embargada  tenha  sido  omissa  quanto  à \napreciação da referida solução de consulta, a sua análise não socorre o contribuinte para fins de \nembasar  a  classificação  fiscal  adotada  pelo mesmo.  Isso  porque,  naquele  documento,  foram \nindicadas como corretas as seguintes classificações fiscais: 3208.90.39 e 3911.90.29. Acontece \nque o contribuinte adotou classificações fiscais distintas, consoante se extrai do esclarecimento \nprestado pelo mesmo (vide fl. 178 dos autos):  \n\n \n\nPorém, embora a Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana não socorra o \ncontribuinte  em  sua  pretensão  de  justificar  a  classificação  fiscal  por  ele  adotada,  serve  para \ndemonstrar  que  tampouco  a  classificação  fiscal  adotada  pela  fiscalização,  considerando  uma \nmesma classificação  fiscal  para  todos os CATALISADORES PU de  forma  indistinta,  estava \ncorreta.  \n\nNote­se que a solução de consulta analisou os seguintes produtos: \n\n \n\nDe outro norte, extrai­se do auto de infração aqui combatido que foi objeto de \nfiscalização os seguintes produtos: \n\nFl. 307DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n \n\nOu seja,  é  inconteste que há  identidade entre certos produtos analisados. E, \nconsoante destacou o contribuinte em seu Recurso Voluntário, a  referida solução de consulta \nidentificou a classificação correta de  acordo com cada código do produto ali  analisado  (vide \ntabelas 1 e 2 às fls. 278/281).  \n\nSendo assim, entendo que a apresentação da referida solução de consulta faz \nprova em favor do contribuinte, no sentido de demonstrar, quanto a determinadas mercadorias, \na  classificação  correta  a  ser  considerada  no  caso  concreto  aqui  analisado.  E,  uma  vez \nidentificada  que  a  classificação  correta  era  diversa  da  apontada  pela  fiscalização,  há  de  ser \nreconhecida a improcedência do auto de infração quanto a tais mercadorias específicas. \n\nNesse sentido, traz­se à colação decisão desta turma julgadora: \n\nAcórdão: 3301­003.147 \n\nNúmero do Processo: 10831.724290/2014­65  \n\nData de Publicação: 02/05/2017 \n\nContribuinte: PADTEC S/A \n\nRelator(a): LIZIANE ANGELOTTI MEIRA  \n\nEmenta:  Classificação  Fiscal  Período  de  apuração:  2006  a  2010 \nFUNDAMENTAÇÃO  DO  LANÇAMENTO.  TERCEIRA  HIPÓTESE  DE \nCLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  IMPROCEDÊNCIA.  Verificado  que  a \nclassificação fiscal das mercadorias, objeto da lide, diz respeito a um código \nNCM diverso,  tanto  daquele  utilizado  pela  impugnante,  bem como daquele \nque  a  fiscalização  entendeu  ser  a  correta,  o  lançamento  deverá  ser  julgado \nimprocedente  por  erro  na  sua  fundamentação.  Sendo  improcedente  a \nclassificação do Fisco, também devem ser julgadas improcedentes as multas \ndos artigos 44 e 45 da Lei nº 9.430/96, e do artigo 84, I, da Medida Provisória \nnº  2.158­35,  de  2001,  cominadas  em  decorrência  do  lançamento \nequivocadamente fundamentado. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nDecisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em \ndar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que \nintegram o presente julgado.  \n\nDiante do acima exposto, entendo que deverão ser parcialmente acolhidos os \nembargos declaratórios opostos pelo contribuinte, com efeitos infringentes, para fins de sanear \na omissão apontada e,  com base na análise da Solução de Consulta nº 117  ­ SRRF09/Diana, \nconcluir que o Recurso Voluntário deverá ser parcialmente provido, no sentido de determinar \nque  os  valores  indicados  no  auto  de  infração  sejam  revistos,  excluindo­se  da  autuação  os \nvalores relativos às mercadorias cuja classificação fiscal determinada pela fiscalização divirja \nda classificação fiscal apontada na referida Solução de Consulta.  \n\nÉ como voto. \n\nFl. 308DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002843/2006­51 \nAcórdão n.º 3301­003.657 \n\nS3­C3T1 \nFl. 303 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 309DF CARF MF\n\n\n", "score":2.6391735}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/01/2000\r\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL E O PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.\r\nO princípio da seletividade, em função da essencialidade, é levado em consideração pelos Poderes Políticos do Estado, e nada tem a ver com classificação fiscal de mercadorias, tarefa eminentemente técnica, na qual uma vez identificado o produto, classifica-se na devida posição, subposição, item e subitem, sem atentar para a tarifação do produto, que é a última fase do procedimento fiscal classificatório.\r\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS.\r\nAlmas e colarinhos de papel, utilizados na embalagem de camisas, classificam-se no código 4823.90.90 da TIPI/96.\r\nDECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR À CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS.\r\nHavendo matéria preliminar à classificação fiscal de mercadorias,\r\nno tocante ao produto agendas para brindes, que segundo a\r\nrecorrente estaria fora do campo de incidência do IPI, ao egrégio\r\nSegundo Conselho de Contribuintes cumpre manifestar-se.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-05-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13924.000158/00-19", "anomes_publicacao_s":"200805", "conteudo_id_s":"6481242", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-09-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-39.472", "nome_arquivo_s":"30239472_132277_139240001580019_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"CORINTHO OLIVEIRA MACHADO", "nome_arquivo_pdf_s":"139240001580019_6481242.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de\r\ncontribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso quanto a classificação fiscal dos produtos almas e colarinhos de papel, e declinar da competência do julgamento de\r\nquestão preliminar à classificação fiscal do produto agendas para brindes ao Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes, nos termos do voto do relator.\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2008-05-20T00:00:00Z", "id":"4725254", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:34:30.053Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043655706542080, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-11-16T18:10:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-11-16T18:10:37Z; Last-Modified: 2009-11-16T18:10:38Z; dcterms:modified: 2009-11-16T18:10:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-11-16T18:10:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-11-16T18:10:38Z; meta:save-date: 2009-11-16T18:10:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-11-16T18:10:38Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-11-16T18:10:37Z; created: 2009-11-16T18:10:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-11-16T18:10:37Z; pdf:charsPerPage: 1768; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-11-16T18:10:37Z | Conteúdo => \n•\t CCO3/CO2\n\nFls. 172\n\nAWA,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 13924.000158/00-19\n\nRecurso n°\t 137.456 Voluntário\n\nMatéria\t IPI/CLASSIFICAÇÃO FISCAL\n\nAcórdão n°\t 302-39.472\n\nSessão de\t 20 de maio de 2008\n\nRecorrente KAMARO ARTES GRÁFICAS LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ-SANTA MARIA/RS\n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/01/2000\n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL E O PRINCÍPIO DA.\n\nSELETIVIDADE.\n\nO princípio da seletividade, em função da essencialidade, é levado em\nconsideração pelos Poderes Políticos do Estado, e nada tem a ver com\n\nclassificação fiscal de mercadorias, tarefa eminentemente técnica, na\n\nqual uma vez identificado o produto, classifica-se na devida posição,\n\nsubposição, item e subitem, sem atentar para a tarifação do produto,\n\nque é a última fase do procedimento fiscal classificatório.\n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS.\n\nAlmas e colarinhos de papel, utilizados na embalagem de\n\ncamisas, classificam-se no código 4823.90.90 da TIPI/96.\n\nDECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR À\n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS.\n\nHavendo matéria preliminar à classificação fiscal de mercadorias,\n\nno tocante ao produto agendas para brindes, que segundo a\nrecorrente estaria fora do campo de incidência do IPI, ao egrégio\n\nSegundo Conselho de Contribuintes cumpre manifestar-se.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de\n\ncontribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso quanto a classificação\n\nfiscal dos produtos almas e colarinhos de papel, e declinar da competência do julgamento de\n\nquestão preliminar à classificação fiscal do produto agendas para brindes ao Egrégio Segundo\n\nConselho de Contribuintes, nos termos do voto do relator.\n\n\n\n•\t Processo n° 13924.000158/00-19 \t CCO3/CO2\n\nAcórdão n.° 302.39,472\t\nFls. 173\n\ni JUDITH DO ' . ' ' A / \n(\n\nARCONDES ARMANDO - residente\n\nil \n\n#\nCORINTHO OLLVEI ''' MACHADO - Relator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Lopes de Almeida\n\nMoraes, Marcelo Ribeiro Nogueira, Beatriz Veríssimo de Sena, Ricardo Paulo Rosa, Rosa\n\nMaria de Jesus da Silva Costa de Castr e Luis Carlos Maia Cerqueira (Suplente). Ausente a\n\nConselheira Mércia Helena Trajano D'morim. Esteve presente a Procuradora da Fazenda\n\nNacional Maria Cecília Barbosa.\n\n•\n\n1\n\n,\n2\n\n\n\n.\t Processo n° 13924.000158/00-19 \t CCO3/CO2\n\nAcórdão n.° 302•9.472\nFls. 174\n\nRelatório\n\nAdoto o relato do i. Conselheiro-relator WALBER JOSÉ DA SILVA, por\n\nocasião do julgamento deste no Segundo Conselho de Contribuintes, naquela ocasião não foi\n\nconhecido o recurso, porquanto foi declinada a competência de julgamento a este\n\nTerceiro Conselho de Contribuintes, em razão da matéria:\n\nNo dia 31/8/2000, a empresa KAMARO ARTES GRà ' FICAS LTDA., já\n\nqualificada nos autos, ingressou com o pedido de ressarcimento de\ncréditos básicos de IPI, relativo ao primeiro trimestre de 2000, no\nvalor de R$ 12.374,05 (doze mil, trezentos e setenta e quatro reais e\n\n•\ncinco centavos).\n\nEm diligência realizada com vistas a apurar a regularidade do pedido,\na fiscalização entendeu que a interessada efetuou a classificação fiscal\nde forma errônea para os produtos \"almas\" e \"colarinhos\" de papel,\nutilizados na embalagem de camisas, e \"agendas para brinde\".\n\nA interessada classificou os referidos produtos no código 4911.99 e a\nfiscalização entende que a classificação correta é 48.23.90.90, para\nalmas e colarinhos de papel utilizados na embalagem de camisas, e\n4820.10.00, para agendas para brindes.\n\nNa classificação efetuada pela interessada, a aliquota do IPI é zero. Na\n\nclassificação efetuada pela .fiscalização, a aliquota é de 15%.\n\nA fiscalização calculou o IPI que deixou de ser lançado e abateu o\nvalor apurado do valor pedido do ressarcimento. O valor ressarcido foi\nreduzido para R$ 10.984,08 (R$ 12.374,05 — R$ 2.179,97).\n\n• Ciente da decisão da DRF em Cascavel — PR, em 3/4/2001, fl. 121, a\ncontribuinte interpôs impugnação em 3/5/2001, onde contesta a\n\n,\nclassificação fiscal adotada pela fiscalização.\n\nA 1\" Turma de Julgamento da DRJ em Santa Maria - RS indeferiu o\npleito da recorrente, nos termos do Acórdão DRJ/STM n° 4.557, de\n2219/2005, cuja ementa abaixo transcrevo:\n\n\"(...) CRÉDITOS BÁSICOS DE IPI.\n\nAlmas e colarinhos de papel, utilizados na embalagem de camisas,\n\nclassificam-se no código 4823.90.90 da TIPI/96.\n\nAgendas para brindes classificam-se no código 4820.10.00.\n\nSolicitação Indeferida\".\n\nCiente da decisão de primeira instância em 22/11/2005, fl. 144, a\ncontribuinte interpôs recurso voluntário em 9/12/2005, onde reprisa os 1\nargumentos da impugnação.\n\n3\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 13924.000158/00-19\t CCO31CO2\n\nikcOrdà0 n.° 302-39.472\t\nFls. 175\n\nSem arrolamento de bens, na forma do sç 7\" do art. 2\" da IN SRF n\"\n\n264/2002.\n\nNa forma regimental, o processo foi a mim distribuído no dia\n\n26/4/2006, conforme despacho exarado na última folha dos autos —11/\n\n160.\n\nÉ o Relatório.\n\n•\n\n•\n\n4\n\n\n\n‘\t Processo n° 13924.000158/00•19 \t CCO3/CO2\n\nAcórdão n.° 302-39.472\t\nFls. 176\n\nVoto\n\nConselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator\n\nO recurso voluntário é tempestivo, e considerando o preenchimento dos\n\nrequisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado.\n\nEm primeiro plano, insta observar que o expediente em tela, apesar de não ter\n\nconhecido o seu recurso no Segundo Conselho de Contribuintes, porquanto foi declinada a\n\ncompetência de julgamento a este Terceiro Conselho de Contribuintes, em razão da matéria,\n\nnão pode ser atualmente julgado por inteiro por esta Câmara, uma vez que contém matéria\n\npreliminar à classificação fiscal de mercadorias, no tocante ao produto agendas para brindes\n\n• (estariam fora do campo de incidência do IPI), que precisa ser enfrentada pelo e. Segundo\n\nConselho de Contribuintes, porquanto este Conselho não tem competência para julgá-la,\n\nrestando, por ora, investigar a classificação fiscal apenas dos produtos \"almas\" e \"colarinhos\"\n\nde papel, utilizados na embalagem de camisas.\n\nDA CLASSIFICACÃO FISCAL DE MERCADORIAS\n\nPreambularmente, releva dizer que a classificação fiscal de mercadorias no País\nsegue regras internacionais, haja vista o Brasil ser signatário da Convenção Internacional sobre\n\no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, desde 31/10/1986.\n\nDessarte, tanto a TEC (utilizada para as operações de comércio exterior) como a\n\nTIPI (utilizada para fins do IPI) contêm as mesmas posições e subposições. E mais, com a\n\ncriação da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, e sua entrada em vigor, em 10 de\n\njaneiro de 1995, que serviu de base para a reformulação da TIPI, em 10 de janeiro de 1997,\ninclusive os itens e subitens das duas Tabelas são os mesmos.\n\ne A fórmula encontrada pela Administração Tributária para adaptar as Tabelas às\n\nsuas especificidades são os EX tarifários, que são diversos para a TEC e para a TIPI, e\n\njustamente ai entra a observação do Poder Público à regra da essencialidade, constante da\nmatriz constitucional do IPI, e referida pela recorrente.\n\nO principio da seletividade, em função da essencialidade é levado em\nconsideração pelo Poder Executivo quando é concedido um EX da TIPI a determinado produto,\ndevidamente descrito sob o código de subitem, ou ainda, quando o Poder Legislativo confere\nisenção a determinado produto da TIPI. O principio da essencialidade é levado em\n\nconsideração pelos Poderes Políticos do Estado, e nada tem a ver com classificação fiscal de\n\nmercadorias, tarefa eminentemente técnica - uma vez identificado o produto, classifica-se na\n\ndevida posição, subposição, item e subitem, sem atentar para a tarifação do produto, que é a\n\núltima fase do procedimento fiscal classificatório. Para ilustrar esta parte do voto, trago aresto\n\ndesta Câmara, da relatoria da ilustre Conselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO:\n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. (..)\n\nPRINCÍPIOS QUE INFORMAM A TRIBUTAÇÃO DO IPI\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 13924.000158/00-19 \t CCO3/CO2\nAcórdão n.° 302-39.472\t\n\nFls. 177\n\nO princípio da seletividade em função da essencialidade do produto é\ninstrumento do manejo por parte do legislador, cabendo ao\ncontribuinte do IPI o cumprimento da legislação vigente.\n\nRecurso parcialmente provido por maioria.\n\nAcórdão 302-35294; Sessão de 19/09/2002\n\nDito isso, e como não há outras preliminares, passo desde logo ao mérito da\n\npendenga, no que diz com a classificação fiscal das \"almas\" e \"colarinhos\" de papel,\n\nutilizados na embalagem de camisas.\n\nA autuada classificou os produtos na posição 4911.99.00, que tem sua colocação\n\nna TIPI assim:\n\n4911 OUTROS IMPRESSOS, INCLUÍDAS AS ESTAMPAS,\nGRAVURAS E FOTOGRAFIAS.\n\n•\t 4911.10 - Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes\n\n4911.10.10 Contendo informações relativas ao funcionamento,\nmanutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e\noutras mercadorias de origem extrazona \t O\n\n4911.10.90 Outros \t O\n\n4911.9 - Outros\n\n4911.91.00 - - Estampas, gravuras e fotografias \t O\n\n4911.99.00 - - Outros \t O\n\nA fiscalização classificou os produtos na posição 4823.90.90, que tem sua\n\ncolocação na TIPI assim:\n\n4823 OUTROS PAPÉIS, CARTÕES, PASTA (\"OUATE\") DE\n\n11110 \nCELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE,\nCORTADOS EM FORMA PRÓPRIA; OUTRAS OBRAS DE PASTA\nDE PAPEL, PAPEL, CARTÃO, PASTA (\"OUATE\") DE\nCELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE.\n\n4823.1 - Papel gomado ou adesivo, em tiras ou em rolos\n\n4823.11.00 - - Auto-adesivos \t 15\n\n4823.19.00 - - Outros \t 12\n\n4823.20.00 - Papel-filtro e cartão-filtro \t 15\n\n4823.40.00 - Papéis-diagrama para aparelhos registradores, em\nbobinas, em folhas ou em discos \t 15\n\n4823.5 - Outros papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita,\n\nimpressão ou outras finalidades gráficas\n\n4823.51.00 - - Impressos, estampados ou peifúrados \t 12\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 13924.000158/00-19 \t CCO3/CO2\n\nAcórdão n.° 302.39.472\t\nFls. 178\n\n4823.59.00 - - Outros \t 12\n\n4823.60.00 - Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças,\ncopos\t e\t artigos\t semelhantes,\t de papel ou\t cartão\n\t 15\n\n4823.70.00 - Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel\n\t 15\n\n4823.90 - Outros\n\n4823.90.10\t Cartões\t perfurados\t para\t mecanismos\n\"Vacquard\"\t 15\n\n4823.90.20 De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma\nASTM D 202 ou equivalente) e de peso inferior ou igual a 60g/m2\n\t 15\n\n•\t\n4823.90.90 Outros \t 15\n\nPosteriormente, em sede de impugnação e recurso voluntário, a recorrente\n\ndefende a classificação fiscal dos produtos na posição 4819.20.00, que tem sua colocação na\n\nTIPI assim:\n\n4819 CAIXAS, SACOS, BOLSAS, CARTUCHOS E OUTRAS\nEMBALAGENS, DE PAPEL, CARTÃO, PASTA (\"OUATE\") DE\nCELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE;\n\nCARTONAGENS PARA ESCRITÓRIOS, LOJAS E\nESTABELECIMENTOS SEMELHANTES\n\n4819.10.00 - Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*)\n\t 8\n\n4819.20.00 - Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não\nondulados (não canelados*) \t 8\n\n4819.30.00 Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a\n\n40cm\t 15\n\n4819.40.00 Outros sacos; bolsas e cartuchos \t 15\n\n4819.50.00 Outras embalagens, incluídas as capas para discos\n\n\t 8\n\n4819.60.00 Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos\nsemelhantes \t 15\n\nDa análise das classificações apontadas para \"almas\" e \"colarinhos\" de papel,\n\nsomente a ofertada pelo fisco tem condições de prosperar, uma vez que os produtos fabricados\n\npela recorrente não podem ser classificados como outros impressos, incluídas as estampas,\n\ngravuras e fotografias, porquanto a função precipua dos produtos não é veicular publicidade,\n\naliás, em momento algum a recorrente afirma serem impressos as \"almas\" e \"colarinhos\" de\n\npapel; ao contrário, abandona a classificação originária, e apresenta uma segunda classificação\n\nfiscal, Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (não canelados*),\n\nque também não condiz com o produto, pois além de não serem os produtos dobráveis, não se\n\nconfundem com caixas ou cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes.\n\n7\n\n\n\n•\t Processo n° 13924.000158/00-19 \t CCO3/CO2\n.\t Acórdão n.° 302-39.472\t Fls. 179\n\nPosto isso, cumpre subscrever o que decidido pelo órgão julgador de primeira\n\ninstância, pelo que voto por DESPROVER o recurso voluntário, na parte referente às \"almas\"\n\ne \"colarinhos\" de papel, e devolver ao Segundo Conselho de Contribuintes, para análise da\n\nquestão preliminar supramencionada, quanto ao produto agendas para brindes.\n\nSala das Sessões, em 20 d: .io de 2008\n\n/\n\nCORINTHO OLIV I NI ACHADO - Relator\n\n•\n\n40\n\n8\n\n1\n\n\n", "score":2.6300266}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201901", 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(Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-01-30T00:00:00Z", "id":"7646073", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:39:23.225Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051660825133056, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 26; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1556; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento 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o \njulgamento do Recurso em diligência. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro \nSouza  (Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  Marcelo \nGiovani Vieira,  Pedro Rinaldi  de Oliveira  Lima,  Leonardo Correia Lima Macedo,  Leonardo \nVinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. \n\n \n\n­ Relatório \n\nPor  retratar  com  fidelidade  os  fatos,  adoto,  com  os  devidos  acréscimos,  o \nrelatório produzido em primeira instância, o qual está consignado nos seguintes termos: \n\n\"Contra o contribuinte acima identificado foi lavrado Auto de Infração, \nfls.  437  a  4581,  para  exigência  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  ­  IPI  no  valor  de  R$  40.237.618,36,  acrescido  da \nmulta de ofício de R$ 30.178.213,63 e dos  juros de mora (calculados \naté  06/2017)  de  R$  11.040.869,33,  totalizando  a  exigência  de  R$ \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n05\n80\n\n.7\n24\n\n11\n6/\n\n20\n17\n\n-6\n4\n\nFl. 1173DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.174 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n81.456.701,32,  cuja  motivação  fática  encontra­se  no  próprio \ndocumento  e  no  Relatório  Fiscal  às  fls.  397/436,  dos  quais,  pela \npertinência, reproduzem­se os seguintes trechos: \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  CRÉDITOS  INDEVIDOS  ­ \nENTRADAS/AQUISIÇÕES  INFRAÇÃO:  CRÉDITO  BÁSICO \nINDEVIDO O estabelecimento industrial se creditou indevidamente do \nIPI  na  aquisição  de  insumos  que  foram  classificados  como  básicos, \ncompreendendo  sabões,  vassouras,  anti­bactericidas  e  produtos  em \ngeral, que compõem o processo produtivo mas não se enquadrarem no \nconceito  de  matéria  prima,  produto  intermediário  ou  material  de \nembalagem,  conforme  descrito  no  Relatório  Fiscal,  parte  integrante \ndeste Auto de Infração. (...) \n\nCRÉDITOS  INDEVIDOS  ­  OUTROS  CRÉDITOS  INFRAÇÃO: \nCRÉDITO INDEVIDO (DEMAIS MODALIDADES DE CRÉDITO)  \n\nO  estabelecimento  NORSA  se  creditou  do  IPI  à  alíquota  de  20%  na \naquisição de insumos denominados \"kits para fabricação de bebidas\", \nadquiridos  do  estabelecimento  RECOFARMA,  situado  na  Amazônia \nOcidental, e saídos com isenção desse imposto (crédito presumido). O \nRelatório Fiscal, parte integrante deste Auto de Infração, detalha todas \nas etapas do procedimento fiscal. Embora o fiscalizado tenha alegado, \nem resposta aos termos de intimação, que faz jus ao crédito presumido \nem virtude de decisão judicial transitada em julgado, esta fiscalização \ndemonstrou que os produtos adquiridos não estão amparados na dita \ndecisão,  por  não  se  classificarem  no  conceito  de  CONCENTRADO \npara a fabricação de refrigerantes.(...)  \n\nRELATÓRIO  FISCAL  1)  DOS  TRABALHOS  1.1)  INTRODUÇÃO Os \ncréditos de IPI objeto desta fiscalização são oriundos de mercadorias \nconstituídas  por  diferentes  componentes  e  acondicionados \nseparadamente,  porém  comercializadas  em  conjunto,  em  proporções \nfixas,  utilizadas  na  fabricação  de  bebidas  como  refrigerantes, \nrefrescos, néctares, isotônicos e bebidas à base de extrato de chá.  \n\nEmbora,  como  regra  geral,  as  matérias­primas,  produtos \nintermediários e materiais de embalagem adquiridos sem o destaque de \nIPI  não  propiciem  o  aproveitamento  desse  imposto,  existem  casos \nexcepcionais previstos em lei. nos quais é possível o aproveitamento do \ncrédito pelo adquirente, como o previsto no artigo 237 do RI PI/2010 \n(Decreto n.° 7.212. de 15 de junho de 2010). Este artigo, ao tratar dos \ncréditos  incentivados  referentes  a  produtos  da  Amazônia  Ocidental, \ndetermina  que  os  adquirentes  dos  produtos  saídos  com  a  isenção  do \ninciso III do artigo 95 poderiam se creditar do valor do IPI calculado \ncomo se devido fosse. A Amazônia Ocidental é composta pelos estados \ndo Amazonas, Acre. Rondônia e Roraima. \n\nArt. 237. Os estabelecimentos industriais poderão creditar­se do valor \ndo  imposto  calculado,  como  se  devido  fosse,  sobre  os  produtos \nadquiridos  com  a  isenção  do  inciso  III  do  art.  95,  desde  que  para \nemprego  como  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de \nembalagem,  na  industrialização  de  produtos  sujeitos  ao  imposto \n(Decreto­Lei nº 1.435. de 1975. art. 6º, §1º), (grifo nosso). \n\nFl. 1174DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.175 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor  outro  lado,  o  artigo  95  do  mesmo  diploma  legal  disciplina  a \nisenção de IPI de produtos saídos da Amazônia Ocidental: \n\nArt. 95. São isentos do imposto:  \n\nIII  ­  os  produtos  elaborados  com  matérias­primas  agrícolas  e \nextrativas  vegetais  de  produção  regional,  exclusive  as  de  origem \npecuária,  por  estabelecimentos  industriais  localizados  na  Amazônia \nOcidental,  cujos  projetos  tenham  sido  aprovados  pelo  Conselho  de \nAdministração da SUFRAMA, excetuados o  fumo do Capítulo 24 e as \nbebidas  alcoólicas,  das  Posições  22.03  a  22.06.  dos  Códigos \n2208.20.00  a  2208.70.00  e  2208.90.00  (exceto  o  Ex  01)  da  TIPI \n(Decreto­Lei  n°  1.435,  de  1975,  art.  6o.  e  Decreto­Lei  no  1.593.  de \n1977, art. 34). \n\n(...) O  crédito  do  IPI  na  entrada  de  produtos  com  saída  isenta  deste \nimposto,  previsto  no  artigo  95,  inciso  III  do  RI  PI/2010,  depende  do \nemprego  direto  do  insumo  no  processo  produtivo,  sendo  este  insumo \nnecessariamente  elaborado  de matérias­primas  agrícolas  e  extrativas \nvegetais de produção regional, não se incluindo as de origem pecuária. \n(...)Finalmente, vale ressaltar que. para os bens que  tenham saído do \nestabelecimento  industrial  apenas  com a  isenção prevista  pelo  artigo \n81.  inciso II do RIPI 2010, própria para produtos industrializados na \nZona Franca de Manaus por estabelecimentos com projetos aprovados \npelo Conselho de Administração da SUFRAMA, a legislação não prevê \no direito a crédito de 1P1. pelo adquirente. (...)Com base nos dados da \nEscrituração  Fiscal  Digital  ­  EFD,  entregue  pelo  contribuinte  ao \nSPED  (Sistema  Público  de  Escrituração  Digital),  verificou­se  que  a \nmaior  parte  dos  créditos  do  IPI  escriturados  pela  fiscalizada  foram \noriundos  de  insumos  utilizados  para  a  elaboração  de  refrigerantes  e \nadquiridos  da  empresa  RECOFARMA,  localizada  em Manaus/AM.  e \nidentificados nas notas fiscais de entrada como CONCENTRADOS.  \n\nApesar de não haver o destaque do  IPI nas aquisições dos \"kits para \nfabricação  de  bebidas\"  do  fornecedor  RECOFARMA.  a  NORSA \nbaseou­se  no  artigo  237  do  RIPI/2010  para  escriturar  no  seu  livro \nRegistro de Apuração do IPI. créditos calculados mediante a aplicação \nda  alíquota  de  20%  sobre  o  valor  registrado  nas  notas  fiscais.  Tais \ncréditos  foram erroneamente somados aos créditos básicos comuns, e \nnão destacados no campo \"Outros Créditos\",  vez que se  tratariam de \ncréditos presumidos.  \n\nA visita ao local de fabricação dos refrigerantes verificou, a princípio, \nque  não  havia  nenhum  componente  do  \"Kit  para  fabricação  de \nbebidas\" que  fosse elaborado com matéria­prima agrícola e extrativa \nvegetal de produção regional, exclusive as de origem pecuária, capa/es \nde propiciar o aproveitamento do crédito fie to de IPI pelo adquirente, \nainda  que  os  fabricantes  estejam  na  Amazônia  Ocidental  e  seus \nprojetos  tenham  sido  aprovados  pelo  Conselho  de  Administração  da \nSuframa. (...) \n\nDo acima exposto fica evidente a necessidade de serem cumpridas as \nnormas  internacionais  que  versam  sobre  o  Sistema  Harmonizado, \nquando  da  aplicação  da  legislação  interna,  sendo  impossível  o \nenquadramento  dos  componentes  dos  \"  kits  para  fabricação  de \nbebidas\" em um código de classificação único, como se se tratasse de \n\nFl. 1175DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.176 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nmatéria­prima  única  (concentrado).  Na  verdade,  o  assinalado  kit  é \nconstituído  de  2  ou  mais  componentes,  assim  recebidos  da \nRECOFARMA  e  posteriormente  misturados  com  outros  ingredientes, \nconforme Fluxograma do Processo Produtivo entregue à fiscalização e \napresentado  na  página  seguinte,  conforme  terminologia  do \ncontribuinte.  \n\nVale  ressalvar  que  a  impossibilidade  de  se  considerar  os  \"kits  para \nfabricação de bebidas\" como concentrado não decorre do fato de que \nao longo do processo produtivo, outros insumos são acrescidos para a \nfabricação do produto final. Se a partir de um único componente do kit \nfosse  possível  a  fabricação  do  refrigerante,  mediante  diluição, \nmantendo­se  as  características  essenciais  do  produto  final.  AINDA \nQUE outros produtos  tivessem que ser acrescentados,  a  classificação \nfiscal do kit como concentrado se sustentaria. O que ocorre é que. para \na  fabricação  dos  refrigerantes.  TODOS  OS  COMPONENTES  do  kit \nprecisam ser misturados; os insumos adquiridos sob a denominação de \n\"  kits  para  fabricação  de  bebidas'  são,  em  verdade,  classificados  na \nposição  21.06.90.10  ­  Preparações  dos  tipos  utilizados  para \nelaboração  de  bebidas,  e  não  no  Ex  Tarifário  01,  pois  não  são  um \nproduto único, conforme vedado pelo item XI da Nota Explicativa 3 b) \nda  RGI.  já  citado.  (...)O  concentrado  do  Ex  01  informado  nas  notas \nfiscais  de  entrada  da  NORSA  é  uma  ficção,  pois  o  xarope  composto \nformado  durante  o  processo  produtivo  não  possui  capacidade  de \ndiluição superior a 10 partes da bebida, não existindo, portanto, base \nlegal  para  que  os  insumos  recebidos  da  RECORFARMA  sejam \nclassificados  no  Ex  01  do  código  2106.90.10  da  TIPI.  Tais  produtos \nestão  classificados  no  código  2106.90.10,  sem  a  inclusão  do  Ex \nTarifário,  cujo  IPI  na  saída  é  nulo.  (...)Do  exposto  conclui­se  que \nnenhum  componente  dos  \"kits  para  fabricação  de  refrigerante\"  se \nclassifica no Ex 01 do código 2106.90.10. Ressalte­se que o citado erro \nde classificação fiscal tem permitido a utilização de valores bilionários \nem  incentivos  fiscais a  fabricantes de  refrigerantes.  (...)A análise dos \ncréditos  escriturados  pelo  contribuinte  também  detectou  o \naproveitamento de produtos utilizados na limpeza da fábrica e não na \nlinha de produção, o que ensejou a expedição de  intimação própria e \nmaior  aprofundamento  no  tema.  Tratam­se  de  sabões,  produtos  de \ndesinfecção  e  até  vassouras,  cujos  créditos  foram  escriturados  pela \nNORSA como se tratassem de crédito básico. \n\n1.2)  DA  AUDITORIA  Os  créditos  escriturados  na  escrita  fiscal  da \nNORSA  decorrem  de  aquisições  da  Amazônia,  de  mercadorias \nconstituídas  por  diferentes  componentes  acondicionados \nseparadamente, para uso em proporções fixas, utilizadas na fabricação \nde bebidas como refrigerantes, refrescos, néctares, isotônicos e bebidas \nà  base  de  extrato  de  chá.  (...)A  relação  de  notas  fiscais  de  entrada \napresentadas pelo contribuinte, com aproveitamento de credito de IPI \nem virtude da aquisição dos denominados CONCENTRADOS, soma R$ \n43.685.694,50 em 2014 e 2015 conjuntamente. \n\nEm  complemento  à  resposta  de  03/05/2017,  o  contribuinte  apresenta \ndescrição  do  processo  produtivo  de  refrigerantes,  bem  como  o \nfluxograma (transcrito no capitulo anterior deste Relatório e parte dos \nautos),  além  de  esclarecer  que  adquire  da  RECOFARMA  produto \núnico,  o  concentrado  para  refrigerantes,  que  é  composto  de  partes, \n\nFl. 1176DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.177 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nentregues  em  embalagens  separadas;  acrescenta  que  NÃO  É \nPOSSÍVEL  obter  o  produto  final  (refrigerante)  a  partir  de  apenas \numa  das  partes  do  concentrado,  tendo  em  vista  que  o  concentrado \ndeve ser encarado como produto único, sendo viável a fabricação do \nrefrigerante somente com o uso do \"kit\" completo.(...)  \n\nAs glosas  referentes a créditos básicos  se concentraram nos produtos \nde  limpeza  denomInados  Antibacterial  C&S,  Elgicide  26.  Liquid  K. \nLubodrive OS, Lubodrive K. Stabilon AL Stabilon Plus, Topax 66 BB e \nTXC­L BB. (…) \n\n1.3)  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO  1.3.1)  CRÉDITO  INDEVIDO  ­ \nDEMAIS  MODALIDADES  DE  CRÉDITO  CREDITO  PRESUMIDO \nDO  IPI  Esta  fiscalização  constatou  existência  de  ERRO  DE \nCLASSIFICAÇÃO  FISCAL  nos  insumos  adquiridos  pela  NORSA  da \nRECOFARMA, conforme descrito neste Relatório Fiscal, parte do Auto \nde  Infração,  uma  vez  que  tais  insumos  não  podem  ser  classificados \ncomo  CONCENTRADOS  da  posição  21.06.90.10  Ex  01.  Desta \nconstatação  decorreu  a  glosa  mensal  de  todos  os  créditos  de  IPI \npresumidamente  escriturados,  nos  anos  de  2014  e  2015.  tendo  sido \nefetuada  REESCRITURAÇÀO  DA  ESCRITA  FISCAL  do  IPI. \napresentada no autos. Previamente ao lançamento, o contribuinte fora \nintimado  a  se  manifestar  a  respeito  dos  pressupostos  a  que  a \nfiscalização  estaria  assumindo,  através  da  lavratura  do  Termo  de \nConstatação Fiscal n° 004.  \n\nA  planilha  denominada  \"RELAÇÃO  DAS  GLOSAS  DE \nCONCENTRADOS  ADQUIRIDOS  DA  RECOFARMA\",  anexa  aos \nautos, contém a descrição de todas as mercadorias glosadas, de acordo \ncom  o  dia  do  movimento,  associada  a  cada  nota  eletrônica  emitida \n(quando informada) e respectivos valores de IPI. \n\n1.3.2 ) CRÉDITO BÁSICO INDEVIDO A outra infração detectada no \ncurso da ação fiscal fora o aproveitamento indevido do crédito de IPI \nreferente  a  insumos  descritos  nas  notas  fiscais  de  entrada  e \nescriturados  sob  a  descrição  de  Compra  para  Industrialização,  mas \nque  não  se  enquadram  no  conceito  de  matéria  prima,  produto \nintermediário  ou  material  de  embalagem.  (...)Desta  feita,  produtos \ncomo sabões para limpeza de mãos de operários, vassouras, copos de \nCoca­Cola  de  300ml,  sabões  para  limpeza  e  assepsia  de  esteiras, \nlubrificantes de esteiras e similares não possuem a menor possibilidade \nde  serem  considerados  matéria­prima,  produto  intermediário  ou \nmaterial  de embalagem, por nem se  integrarem ao produto  final nem \npossuir  contato  íntimo  com  o  mesmo,  conforme  todo  o  exposto \nanteriormente.  Deste  entendimento  resultou  a  planilha  denominada \n\"GLOSAS DE  INSUMOS  ­  Valores  em Reais  (R$)'\\  anexa  aos  autos, \ncontendo  todos  os  insumos.  cujo  crédito  do  IPI  na  entrada  fora \nglosado.  \n\nFace  ao  exposto,  esta  autoridade  efetuou  a  glosa  da  totalidade  dos \ncréditos  incentivados  do  IPI  oriundos  de  \"kits  para  fabricação  de \nbebidas\"  recebidos  com  isenção  da  RECOFARMA,  e  também  dos \ncréditos  de  IPI  de  produtos  adquiridos  para  industrialização,  mas \ncujos  produtos  não  se  enquadram  no  conceito  de  matéria­prima, \nproduto intermediário ou material de embalagem.  \n\nFl. 1177DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.178 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nA  planilha  denominada  \"RELAÇÃO  DAS  GLOSAS  TOTAIS \nEFETUADAS  PELA  FISCALIZAÇÃO\"  exibe  os  totais  mensais \nglosados, separadamente em créditos básicos e créditos incentivados.  \n\nO auto de  infração lavrado apresenta a planilha de reconstituição da \nescrita  fiscal,  considerando­se  os  saldos  credores  de  períodos \nanteriores ao  início da  fiscalização e os  saldos de  cada mês. No que \ntoca  aos  pedidos  de  ressarcimento  protocolados  Receita  Federal,  os \nmesmos  tiveram  os  créditos  glosados  no  respectivo  trimestre  do \nperíodo  de  apuração,  conforme  totais  mensais  da  citada  planilha \nacima. \n\n  \n\nDesta  feita,  encerro  a  presente  fiscalização,  com  exame  e  com \nresultado, e com glosa parcial dos créditos pleiteados nas PerdComps \ncitadas. \n\nPortanto,  trata­se  de  auto  de  infração  lavrado  pela  fiscalização  da \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Salvador/BA  apontando \nglosas de crédito básico indevido, em razão de aquisições de insumos \nnão  classificáveis  como  matéria  prima,  produto  intermediário  ou \nmaterial  de  embalagem  (\"como  sabões  para  limpeza  de  mãos  de \noperários,  vassouras,  sabões  para  limpeza  e  assepsia  de  esteiras, \nlubrificantes  de  esteiras\"),  e  glosas  de  crédito  presumido  de  IPI \nindevido,  uma  vez  que  os  produtos  adquiridos  da RECOFARMA  não \nforam elaborados por meio de matérias­primas agrícolas e extrativas \nvegetais de produção regional, bem como não podem ser classificados \nno código NCM 2106.90.10 Ex. 01, por não se tratar de aquisição de \nconcentrado  de  refrigerante  como  produto  único,  e  sim  de  diversos \ningredientes adquiridos separadamente que se misturam para formar o \nconcentrado  de  refrigerante  e,  posteriormente,  a  bebida  final,  não \ngerando crédito presumido do imposto.  \n\nApós  a  ciência  do  Auto  de  Infração  em  08/06/2017,  fls.  459/460, \ninsurgiu­se o contribuinte contra o feito fiscal por meio do arrazoado \nde fls. 464/565, em 07/07/2017, que assim vai resumido: \n\n1. DA TEMPESTIVIDADE  \n\n2. DOS FATOS  \n\n3. DA NULIDADE DO AUTO, DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE \nDEFESA E DA AUSÊNCIA DE PROVA  \n\n3.1.  Como  visto  acima,  o  fundamento  principal  do  AUTO  para \ndesconsiderar  a  alíquota  utilizada  pela  IMPUGNANTE  para  cálculo \ndo  crédito  de  IPI  foi  o  suposto  erro  de  classificação  fiscal  dos \n\nFl. 1178DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.179 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nconcentrados  para  refrigerantes  adquiridos  pela  IMPUGNANTE,  em \nrazão de tais concentrados serem entregues de forma desmembrada. \n\n3.2.  Não  obstante,  a  AUTORIDADE  não  indicou  os  componentes  do \nconcentrado  que  deveriam  ser  classificados  separadamente  e  em  que \nposições  da  TIPI  tais  componentes  do  concentrado  deveriam  ser \nclassificados.  \n\n3.3.  Sem  a  indicação  da  AUTORIDADE  da  posição  na  qual  os \ncomponentes  do  concentrado  deveriam  ser  classificados  na  TIPI,  a \nIMPUGNANTE  está  impossibilitada  de  verificar  a  alíquota \ncorrespondente para  fins de cálculo do crédito de  IPI, o que  importa \nem  verdadeiro  cerceamento  do  direito  de  defesa.  (...)3.7.  Por  outro \nlado,  ainda  que  a  AUTORIDADE  tivesse  indicado  quais  seriam  as \nposições  da  TIPI  a  serem  adotadas,  de  qualquer  forma,  deve  ser \nmantida  a  classificação  fiscal  do  concentrado  para  refrigerantes \nindicada pela fornecedora na posição 21.06.90.10 EX. 01.  \n\n3.8. Isso porque o tema classificação fiscal envolve uma análise técnica \ne, pois, não basta a AUTORIDADE apresentar as supostas razões que \nembasariam  o  equivoco  da  classificação  fiscal  indicada  pelo \ncontribuinte,  é  necessário  que  seja  apresentada  prova  técnica \njustificando o seu entendimento.  \n\n3.9. Neste particular, registre­se que o ônus de provar o equivoco da \nclassificação  fiscal  incorrido  pelo  fornecedor  do  produto  é  da \nFiscalização  e,  no  caso,  a  AUTORIDADE  não  trouxe  elementos \ncomprobatórios técnicos que respaldem o suposto equivoco. (...) \n\n4.  DA NÃO  RESPONSABILIDADE DA  IMPUGNANTE  (TERCEIRO, \nADQUIRENTE  DO  CONCENTRADO)  POR  SUPOSTO  ERRO  NA \nCLASSIFICAÇÃO FISCAL DO CONCENTRADO \n\n4.1. É  incontroverso que a  IMPUGNANTE é  terceiro,  adquirente dos \nconcentrados para refrigerantes, e que a RECOFARMA (fornecedora) \nfoi quem emitiu as notas  fiscais, descreveu os produtos e  efetuou  sua \nclassificação  fiscal,  o  que  é  bastante  e  suficiente  para  justificar  a \naplicação  da  alíquota  utilizada  para  fins  do  cálculo  do  crédito. \n(...)4.21. Assim, se não cabe ao adquirente questionar a classificação \nfiscal  dos  produtos  fornecidos  pela  RECOFARMA,  a  IMPUGNANTE \nagiu  licita  e  corretamente  ao  calcular  o  crédito  de  IPI,  na  alíquota \ncorrespondente a essa classificação fiscal.  \n\n5. DA ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO  \n\n5.1. Ainda que se entenda que o adquirente tem obrigação de verificar \na correção da classificação fiscal do produto constante da nota fiscal, \no  que  se  admite  apenas  para  fins  de  argumentação,  mesmo  assim  a \nIMPUGNANTE tem direito de calcular o crédito de IPI à alíquota da \nclassificação fiscal indicada pelo fornecedor, porque o AUTO violou o \nart. 146 do CTN.  \n\n5.2. Isso porque a IMPUGNANTE sempre calculou os créditos de IPI \ndecorrentes  da  aquisição  de  concentrados  isentos  para  refrigerantes \noriundos da Zona Franca de Manaus à alíquota prevista na TIPI para \n\nFl. 1179DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.180 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\na posição 21.06.90.10 EX. 01 e a AUTORIDADE sempre aceitou essa \nalíquota. (...) \n\n5.4. De fato, esse novo critério jurídico utilizado pela AUTORIDADE \nfoi  originariamente  introduzido  quando  da  lavratura  do  auto  de \ninfração  contra  a  RECOFARMA,  em  22.12.2014,  no  qual  foi \nquestionada,  pela  primeira  vez,  a  classificação  fiscal  do  concentrado \nem  relação  àquela  (RECOFARMA)  que  procedeu  à  referida \nclassificação.  (...)5.11.  Vê­se,  pois,  que,  ainda  que  a  IMPUGNANTE \ntivesse a obrigação de  verificar a  correção da classificação  fiscal do \nproduto  constante  da  nota  fiscal  emitida  pelo  fornecedor,  o  que  se \nadmite  apenas  para  fins  de  argumentação,  é  inconteste  que  houve \nmodificação de critério jurídico aplicada de forma retroativa. \n\n6.  DA  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL  DOS  CONCENTRADOS  PARA \nREFRIGERANTES  \n\n6.1.  DA  COMPETÊNCIA  DA  SUFRAMA  PARA  DEFINIR  A \nCLASSIFICAÇÃO  FISCAL  DOS  PRODUTOS  FABRICADOS  EM \nPROJETO  INDUSTRIAL  APROVADO  PARA  FRUIÇÃO  DE \nBENEFÍCIOS FISCAIS E DO ATO ADMINISTRATIVO \n\n6.1.1. Ainda que afastados os argumentos acima desenvolvidos, o que \nse admite apenas para fins de argumentação, caberia então analisar a \ncompetência  da  SUFRAMA  para  definir  a  classificação  fiscal  dos \nprodutos fabricados em projeto industrial aprovado para a fruição dos \nbenefícios fiscais previstos no art. 9º do DL n° 288/67 e no art. 6o do \nDL n° 1.435/75. (...) \n\n6.1.4.  Ora,  ao  definir  o  PPB  do  produto  incentivado,  para  fins  de \nfruição de benefícios fiscais, é necessário que a SUFRAMA identifique \nqual é a classificação fiscal do produto incentivado, porque, para fins \nde IPI, definir o produto é efetuar sua classificação fiscal.  \n\n6.1.5. Portanto, é inerente à sua competência para aprovação do PPB \na definição da classificação fiscal do referido produto. (...) \n\n6.1.9.  Como  se  verifica  da  simples  leitura  dos  referidos  dispositivos, \nnão  há  neles  qualquer  previsão  no  sentido  de  que  a  RFB  teria \ncompetência  exclusiva  para  definir  a  classificação  fiscal  de  produto. \n(...) \n\n6.2. DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DO CONCENTRADO DEFINIDA \nPELA SUFRAMA  \n\n6.2.1.  A AUTORIDADE  concluiu  que  o  concentrado  não  poderia  ser \nclassificado na posição 21.06.90.10 EX. 01 da TIPI/2011, porque seria \nconstituído de diversas partes inacabadas que não teriam o condão de \nformar um produto único e desconsiderou o  fato de que a SUFRAMA \ndefiniu  a  classificação  fiscal  do  concentrado  produzido  pela \nRECOFARMA. (...) \n\n6.2.7. Vê­se, pois, que, a partir da definição dada pela SUFRAMA ao \nproduto fabricado pela RECOFARMA, a própria SUFRAMA reconhece \nque o concentrado, por ser \"preparações químicas\", pode ser entregue \ndesmembrado em partes/kits, sem que isso desnature a sua condição de \n\nFl. 1180DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.181 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nproduto  único  (de  concentrado  para  refrigerantes),  classificado  na \nposição  21.06.90.10  EX.  01  da  TIPI/2011,  qual  seja,  preparações \ncompostas  para  bebidas  com  capacidade  de  diluição  superior  a  10 \npartes da bebida para cada concentrado ­ por isso classificado no EX. \n01, a qual tem alíquota de 20%, a saber: (...) \n\n6.2.9.  Dessa  forma,  a  classificação  fiscal  do  concentrado  para \nrefrigerantes, utilizada pela RECOFARMA, qual seja, 21.06.90.10 EX. \n01  da  TIPI/2011,  está  consubstanciada  em  ato  administrativo \nvinculatório  (Resolução do CAS n° 298/2007,  integrada pelo Parecer \nTécnico n° 224/2007), que tem presunção de legitimidade, veracidade e \nlegalidade,  de  que  nasceu  e  encontra­se  em  conformidade  com  o \nordenamento jurídico. (...) \n\n6.3.  DA  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL  DEFINIDA  PELAS  REGRAS \nGERAIS  DE  INTERPRETAÇÃO  DO  SISTEMA  HARMONIZADO  E \nNESH  \n\n6.3.1. No presente caso, a AUTORIDADE concluiu que o concentrado \npara  refrigerantes  em  questão  não  poderia  ter  sido  classificado  na \nposição 21.06.90.10 EX. 01 da TIPI/2011, porque:  \n\na)  seria  composto  por  diversas  partes  não  misturadas,  ou  seja,  não \nhomogeneizadas, e, por essa razão, não seria uma mercadoria única e \nnem  estaria  pronta  para  uso  pelo  destinatário  do  produto,  no  caso  a \nIMPUGNANTE;  e  b)  não  seria  possível  obter  as  mesmas \ncaracterísticas  essenciais  do  refrigerante  a  partir  da  diluição  de \napenas um dos componentes do concentrado.  \n\n6.3.2.  Ocorre  que,  ao  contrário  do  afirmado  pela  AUTORIDADE,  a \naplicação  das  Regras  Gerais  de  Interpretação  do  Sistema \nHarmonizado,  aprovadas  pelo  Decreto  n°  97.409/88,  e  das  NESH, \naprovadas pelo Decreto n° 435/92, leva:  \n\na)  à  conclusão  de  que  está  correta  a  classificação  fiscal  do \nconcentrado  para  refrigerantes  na  posição  21.06.90.10  EX.  01  da \nTIPI/2011;  \n\nb)  à  mesma  classificação  dada  pela  SUFRAMA;  e  c)  à  mesma \nclassificação fiscal reconhecida no Parecer da PGFN n° 405/2003. (...) \n\n6.3.15.  Registre­se,  ainda,  que  o  fato  de  os  concentrados  para \nrefrigerantes adquiridos da RECOFARMA não terem sido previamente \nmisturados  não  significa  que  eles  não  estejam prontos  para  uso  pelo \nfabricante dos refrigerantes, porque, após o ingresso dos concentrados \nno  estabelecimento  da  IMPUGNANTE,  todo  processo  produtivo  feito \npor ela é  relativo à elaboração de refrigerantes e, por conseguinte, é \nóbvio que  os  referidos  concentrados  estão  prontos  para  uso pelo  seu \ndestinatário  que,  no  caso,  é  a  IMPUGNANTE,  na  qualidade  de \nfabricante de refrigerantes. \n\n7.  DO  DIREITO  AO  CRÉDITO  RELATIVO  À  AQUISIÇÃO  DE \nCONCENTRADOS  ISENTOS  PARA  ELABORAÇÃO  DO \nREFRIGERANTE GUARANÁ \n\nFl. 1181DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.182 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n7.1. Afastada a glosa da alíquota do crédito de IPI, (i) seja porque erro \nde classificação fiscal não é imputável ao adquirente, (ii) seja porque a \nAUTORIDADE  inovou  retroativamente  o  critério  jurídico  do  AUTO, \n(iii)  seja  porque  a  classificação  fiscal  do  concentrado  está \nconsubstanciada em ato administrativo editado pela SUFRAMA ou (iv) \nseja  porque  está  de  acordo  com  Regras  Gerais  de  Interpretação  do \nSistema  Harmonizado  e  com  a  NESH,  deve  ser,  automaticamente, \nreconhecido o direito da IMPUGNANTE ao crédito de IPI decorrente \nda  aquisição  de  concentrados  para  elaboração  do  refrigerante \nGuaraná.  \n\n7.2. Nesse sentido, confira­se o respectivo trecho do relatório fiscal que \ndemonstra  que  a AUTORIDADE  reconheceu  que o concentrado para \nelaboração do refrigerante Guaraná faz jus à isenção prevista no art. \n95, III, do IPI/2010: \n\n\"Assim,  preparações  em  cuja  elaboração  tenha  sido  efetivamente \nutilizado extrato de guaraná produzido na Amazônia Ocidental  fazem \njus à isenção do IPI, na saida, conforme previsto no artigo 95,  inciso \nIII do RIPI/2010, mas não há que se falar em geração de crédito do IPI \naos adquirentes, por serem tributados à alíquota zero. (...)\"7.3. Vê­se, \npois, que o próprio AUTO reconheceu que tais concentrados fazem jus \nao  beneficio  do  art.  6o  do  DL  n°  1.435/75  e,  pois,  superado  o \nargumento do AUTO de erro da classificação fiscal do concentrado, a \nIMPUGNANTE  faz  jus  ao  crédito  de  IPI  decorrente  da  aquisição  de \nconcentrados para elaboração do refrigerante Guaraná à alíquota de \n20%. \n\n8.  DO  DIREITO  AO  CRÉDITO  RELATIVO  A  AQUISIÇÃO  DOS \nDEMAIS  CONCENTRADOS  ISENTOS  PARA  ELABORAÇÃO  DE \nREFRIGERANTES  (...)  a  IMPUGNANTE  também  tem  direito  ao \ncrédito  de  IPI,  à  alíquota  de  20%,  pelos  fundamentos  abaixo \ndesenvolvidos  que  são  autônomos  e  suficientes,  entre  si,  para \nmanutenção do crédito.  \n\n8.2.  DA  COISA  JULGADA  FORMADA  NO  MSI  N°  95.0009470­3 \nIMPETRADO PELA IMPUGNANTE ­ ISENÇÃO DO ART. 81, II, DO \nRIPI/10 (BASE LEGAL NO ART. 9º DO DL N° 288/67)  \n\n8.2.1.  A  AUTORIDADE  reconheceu  a  existência  da  coisa  julgada \nformada no MSI  n°  95.0009470­3  (fls.  163  a  223), mas  concluiu que \nessa  coisa  julgada  não  produziria  efeitos  em  relação  aos  produtos \nadquiridos  pela  IMPUGNANTE,  porque  aproveitaria  apenas  à \naquisição  de  \"concentrados\",  o  que  não  seria  o  caso  dos  insumos \nadquiridos da RECOFARMA.  \n\n8.2.2.  Ocorre  que  o  pedido  formulado  na  inicial  do  MSI  n° \n95.0009470­3  foi  amplo  e  abrangeu  todos  os  componentes  do \nconcentrado,  porque  tratou  dos  produtos  classificados  na  posição \n2106.90  da  TIPI/88,  conforme  se  verifica  do  respectivo  pedido  (fl. \n177): (...) \n\n8.2.3.  Ora,  a  posição  21.06.90.,  referida  no  pedido  inicial  do  MSI, \nabrangia  todas  as  preparações  compostas,  não  alcóolicas  para \nelaboração de  bebidas  constituídas  por  um  xarope ao  qual  se  juntou \n\nFl. 1182DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.183 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\num extrato concentrado, contendo vários componentes, extrato de coca, \nácido citrico, (...) \n\n8.2.7. Neste particular, é importante ressaltar que é fato incontroverso \nque,  à  época  em  que  impetrado  o  MSI  n°  95.0009470­3,  os \n\"concentrados\"  fabricados  pela  RECOFARMA  já  eram  entregues  de \nforma desmembrada, divididos em parte 1 e 2 e já eram chamados de \n\"concentrados\" pela fornecedora, conforme se verifica de nota fiscal de \nvenda  emitida  pela  RECOFARMA,  em  22.11.1993,  e  anexada  ao \nreferido MSI (DOC. 08). \n\n8.3. DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 81, II, DO RIPI/10 (BASE \nLEGAL NO ART. 9º DO DL N° 288/67)  \n\n(...) \n\n8.3.2.  Conforme  também  se  verifica  das  notas  fiscais  (DOC.  09),  o \nconcentrado adquirido pela IMPUGNANTE da RECOFARMA também \né  isento, com fulcro no art. 81,  II, do RIPI/10, que  tem base  legal no \nart. 9º do DL n° 288/67, porque oriundo da Zona Franca de Manaus e \nutilizado  na  fabricação  de  refrigerantes  sujeitos  ao  IPI;  isenção \ntambém concedida pela Resolução do CAS n° 298/2007. Eis o teor do \nart. 9º do DL n° 288/67: \n\n\"Art. 9º Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) \ntodas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se \ndestinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer \nponto do Território Nacional.\" \n\n8.3.3. Com efeito, no julgamento do RE n° 212.484­RS, o Plenário do \nSTF assegurou à outra fabricante de refrigerantes o direito ao crédito \ndo  IPI  decorrente  da  aquisição  do  concentrado  isento  para \nrefrigerantes  oriundo  de  fornecedor  situado  na  Zona  Franca  de \nManaus e utilizado na fabricação de refrigerantes cuja saída é sujeita \nao IPI; confira­se: (...) \n\n8.3.9 Assim, não há dúvida de que deve ser aplicado ao presente caso o \nentendimento manifestado no RE n° 212.484, uma vez que a própria D. \nProcuradoria  da  Fazenda  Nacional,  em  seu  Parecer  PGFN/CRJ  n° \n492/2011,  atribui­lhe  força  vinculante,  uma  vez  que  determina  a \nobservância obrigatória das decisões judiciais proferidas pelo Plenário \ndo STF, em sede de controle difuso de constitucionalidade, anteriores a \n03.05.2007, confirmadas em julgamentos posteriores do STF. (...) \n\n8.3.12. De outro lado, no RE n° 592.891­SP, o STF reconhecera ainda \na existência de repercussão geral da questão concernente ao direito ao \ncrédito de IPI relativo à aquisição de insumos oriundos de fornecedor \nsituado na Zona Franca de Manaus: (...) \n\n8.4. DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 95, III, DO RIPI/10 (BASE \nLEGAL NO ART. 6° DO DL N° 1.435/75)  \n\n8.4.1.  Ainda  que  superados  os  argumentos  desenvolvidos  na  seção \nanterior, a IMPUGNANTE tem direito ao aproveitamento do crédito de \nIPI em razão de os concentrados para refrigerantes serem beneficiados \npela isenção prevista no art. 95, III, do RIPI/10, que tem base legal no \n\nFl. 1183DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.184 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nart.  6°  do DL  n°  1.435/75,  pois,  além  de  serem  produzidos  na  Zona \nFranca  de  Manaus,  são  elaborados  com  matéria­prima  agrícola \nadquirida de produtor  situado na Amazônia Ocidental e utilizados na \nfabricação de refrigerantes sujeitos ao IPI. (...) \n\n8.4.3.  Não  obstante,  a  AUTORIDADE  concluiu  que  os  concentrados \nnão  seriam  beneficiados  pela  isenção  do  art.  6º  do DL  n°  1.435/75, \npois  um  dos  requisitos  legais  para  concessão  do  beneficio  teria  sido \ndescumprido  pela  RECOFARMA,  qual  seja,  utilização  direta  de \nmatérias­primas  agrícolas  extrativas  vegetais  na  fabricação  dos \nconcentrados,  tendo  em  vista  que  os  insumos  utilizados  seriam \nindustrializados,  exceto  na  fabricação  do  concentrado  para  o \nrefrigerante Guaraná.  \n\n8.4.4. Ocorre  que,  ao  aprovar  o Parecer  Técnico  n°  224/2007,  parte \nintegrante da Resolução do CAS n° 298/2007, a SUFRAMA entendeu \nque era suficiente e bastante para a aprovação do projeto para fruição \ndo beneficio fiscal do art. 6o do DL n° 1.435/75 a utilização de açúcar \ne/ou  álcool  e/ou  corante  caramelo  na  produção  do  concentrado, \nproduzido  a  partir  de  cana  de  açúcar,  adquirida  de  produtores \nlocalizados na Amazônia Ocidental. (...) \n\n8.4.6.  E,  nesse  passo,  a  Resolução  do CAS  n°  298/2007,  fundada  no \nParecer Técnico n° 224/2007, concedeu expressamente o beneficio do \nart.  6º  do  DL  n°  1.435/75  para  os  concentrados  fabricados  pela \nRECOFARMA, nos seguintes termos: (...) \n\n8.4.9.  Com  fulcro  nessas  normas,  o  despacho  da  autoridade \nadministrativa  (SUFRAMA),  suficiente  a  comprovar  a  concessão  da \nisenção da RECOFARMA, consoante o art. 179 do CTN, é a Resolução \ndo CAS n° 298/2007, acima mencionada, fundada no Parecer Técnico \nn° 224/2007. (...) \n\n8.4.11. Ora, se a legislação pertinente e a própria Resolução do CAS \nestabelecem que a SUFRAMA é o órgão competente para  cancelar o \nbeneficio concedido, o único raciocínio lógico possível, é o de que tal \nbeneficio foi concedido pela própria SUFRAMA e somente ela poderá \ncancelá­lo. (...) \n\n8.4.17. A IMPUGNANTE não nega que a RFB tenha competência para \nfiscalizar  tributos  federais;  não  obstante,  essa  competência  não  lhe \nautoriza  a  contrariar  atos  da  SUFRAMA  e  cancelar  unilateralmente \nbeneficio oneroso concedido por esse Órgão dentro do exercício de sua \ncompetência.(...)  \n\n8.4.20.  Dessa  forma,  na  hipótese  de  discordar  da  SUFRAMA  na \nconcessão do referido beneficio à RECOFARMA, o qual é um beneficio \ncondicionado,  porque  exigiu  contraprestação  por  parte  do  industrial \nestabelecido na Zona Franca de Manaus, o Fisco só teria um caminho: \nquestioná­lo  perante  a  própria  SUFRAMA,  antes  da  lavratura  de \nqualquer  auto  de  infração  contra  o  contribuinte,  para  que  esta,  na \nforma  do  art.  57  da  Resolução  do  CAS  n°  202/06  (com  redação \nidêntica  a  do  art.  54  da  Resolução  do CAS  n°  203/2012,  atualmente \nvigente),  cancele  o  incentivo  fiscal  concedido,  ­  e  não  simples  e \nunilateralmente desconsiderá­lo. (...) \n\nFl. 1184DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.185 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n8.4.28. Vê­se, pois, que, para efeitos específicos dessa isenção, o termo \nmatéria­prima utilizado no próprio § Iº compreende tanto os produtos \nindustrializados com matéria­prima agrícola regional como a própria \nmatéria­prima agrícola regional. (...) \n\n9. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE MULTA, JUROS DE \nMORA E CORREÇÃO MONETÁRIA  \n\n9.1. Ainda que superados todos os argumentos acima desenvolvidos, o \nque se admite apenas para fins de argumentação, a multa, os juros de \nmora  e  a  correção monetária  também  não  são  devidos  em  razão  do \ndisposto  no  art.  100,  parágrafo  único,  do CTN,  que  estabelece  que a \nobservância  de  atos  normativos  expedidos  pelas  autoridades \nadministrativas tem o condão de excluir a cobrança de multa, juros de \nmora e correção monetária. (...) \n\n9.6. Assim, ao utilizar o crédito de IPI à alíquota de 20% decorrente da \naquisição de concentrados isentos para refrigerantes oriundos da Zona \nFranca  de  Manaus  e  elaborados  com  matéria­prima  adquirida  de \nprodutor  situado  na  Amazônia  Ocidental,  a  IMPUGNANTE  agiu  de \nacordo com a Resolução do CAS n° 298/2007, integrada pelo Parecer \nTécnico n° 224/2007.  \n\n9.7. Vê­se, pois, que devem ser excluídos a multa, os juros moratórios e \na  correção  monetária  exigidos,  sob  pena  de  ofensa  ao  art.  100, \nparágrafo único, do CTN.  \n\n10. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE MULTA \n\n10.1. Por outro lado, ainda que superados todos os argumentos acima \ndesenvolvidos, o que se admite apenas para argumentar,  também não \nseria  cabível  a  imposição  de  multa  no  presente  caso,  em  razão  do \ndisposto no art. 76, II, \"a\", da Lei n° 4.502/64. \n\n10.2 Com efeito, o art. 76, II, \"a\", da Lei n° 4.502/64 assim dispõe: \n\n\"Art. 76. Não serão aplicadas penalidades: (...)II ­ enquanto prevalecer \no entendimento ­ aos que tiverem agido ou pago o imposto:  \n\na) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível \nde  última  instância  administrativa,  proferida  em  processo  fiscal, \ninclusive de consulta, seja ou não parte o interessado.\" \n\n10.3.  No  caso,  há  decisões  irrecorríveis  de  última  instância \nadministrativa  proferidas  em  processos  fiscais  no  sentido  de  que  (i) \nnão  cabe  ao  adquirente  do  produto  verificar  a  sua  correta \nclassificação  fiscal  (Acórdãos:  02­02.895,  de  28.01.2008,  relator \nConselheiro ANTONIO CARLOS ATULIM; 02­02.752, de 02.07.2007, \nrelator  Conselheiro  ANTONIO  BEZERRA  NETO  e  02­0.683,  de \n18.11.1997,  relator  Conselheiro  MARCOS  VINÍCIUS  NEDER  DE \nLIMA), e (ii) o adquirente de insumos isentos oriundos da Zona Franca \nde Manaus  tem  direito  ao  crédito  de  IPI  (Acórdão  n°  02­01.212,  de \n11.11.2002), o que atrai os arts. 486, II, \"a\", do RIPI/02 e art. 567, II, \n\"a\", do RIPI/10, para fins de exclusão da multa exigida. \n\nFl. 1185DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.186 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n11.  DOS  CRÉDITOS ORIUNDOS DA  AQUISIÇÃO DE  PRODUTOS \nDE  LIMPEZA  NO  PROCESSO  DE  INDUSTRIALIZAÇÃO  DOS \nREFRIGERANTES  \n\n11.1. A AUTORIDADE concluiu que a IMPUGNANTE não teria direito \nao  crédito  de  IPI  decorrente  da  aquisição  de  produtos  de  limpeza, \nporque  supostamente  não  teriam  sido  utilizados  diretamente  na \nfabricação  dos  refrigerantes  e,  pois,  não  seriam  enquadráveis  na \ndefinição  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de \nembalagem, nos termos do Parecer Normativo CST n° 65/79.  \n\n11.2. Ora, a assertiva da AUTORIDADE está equivocada, porque não \nhá  dúvida  de  que  os  produtos  utilizados  para  assepsia,  sanitização  e \nlimpeza  em  geral  integram  o  processo  produtivo  de  refrigerantes,  já \nque inerentes à sua produção, inclusive, por exigências sanitárias são \nutilizados de forma obrigatória e, pois, está correto o creditamento do \nimposto.  \n\n11.3.  Registre­se,  ainda,  que,  embora  os  produtos  de  limpeza  não \ntenham  necessariamente  contato  direto  com  o  refrigerante,  tais \nprodutos  entram  em  contato  direto  com  as  embalagens  dos \nrefrigerantes,  visto  que  são  utilizados  para  higienizar  as máquinas  e \nesteiras, onde são elaborados os refrigerantes. (...) \n\n11.5.  0  próprio  Parecer  Normativo  CST  n°  65/79,  citado  pela \nAUTORIDADE,  concluiu  que  o  conceito  de  produto  intermediário  é \namplo,  alcançando  também  os  bens  que,  embora  não  sejam \n\"consumidos\"  no  processo  de  fabricação,  exercem  uma  ação  direta \nsobre o produto fabricado: (...)11.7. Por fim, a AUTORIDADE afirmou \nque  considerou  válido  o  aproveitamento  dos  créditos  de  IPI \ndecorrentes  da  aquisição  de  materiais  de  embalagem,  não  obstante \nessa afirmativa, a AUTORIDADE glosou os créditos de IPI decorrentes \nda  aquisição  de  \"Eucatex\"  e  \"bolsa  BIB\",  os  quais  são materiais  de \nembalagem.  \n\n11.8. Dessa forma, deve ser revertida a referida glosa, tendo em vista \nque  o  aproveitamento  do  crédito  de  IPI  na  hipótese  de  aquisição  de \nmaterial  de  embalagem está  expressamente autorizado no art.  226,  I, \ndo RIPI/10, já transcrito acima. \n\n12.  DA  IMPROCEDÊNCIA  DA  EXIGÊNCIA  DE  JUROS  SOBRE  A \nMULTA  DE  OFÍCIO  EXIGIDA  NO  AUTO  12.1.  Como  aspecto \nadicional, superados os argumentos acima que afastam a aplicação de \nqualquer  penalidade,  o  que  se  admite  apenas  para  fins  de \nargumentação, seria totalmente descabida a incidência de juros sobre \na multa de oficio lançada contra a IMPUGNANTE, porque implicaria \nnuma indireta majoração da própria penalidade e não se pode falar em \nmora na exigência de multa. (...) \n\n12.7. Por essas razões, é ilegal a cobrança dos juros sobre a multa de \noficio aplicada à IMPUGNANTE.  \n\n13. DO PEDIDO  \n\nFl. 1186DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.187 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n13.1. Pelo exposto, a IMPUGNANTE pede e espera que seja cancelado \no  auto  de  infração  em  epígrafe,  com  a  conseqüente  extinção  dos \ncréditos tributários correspondentes.\" \n\nA decisão  recorrida  julgou  improcedente  a  Impugnação e apresenta  a  seguinte \nementa: \n\n\"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período \nde  apuração:  01/01/2014  a  31/12/2015  NULIDADE.  PREJUÍZO  À \nDEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.  \n\nDiante  da  não  configuração  de  prejuízo  à  defesa,  inexistindo \ncerceamento ao direito de defesa, não há que se falar em nulidade do \nprocesso.  \n\nALTERAÇÃO  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO.  INOCORRÊNCIA. \nAUSÊNCIA  DE  MANIFESTAÇÃO  ANTERIOR  PELA \nADMINISTRAÇÃO.  \n\nNão  ocorre  alteração  de  critério  jurídico  nem  ofensa  ao  art.  146  do \nCTN  se  a  Fiscalização  promove  autuação  baseada  em  entendimento \ndistinto  daquele  que  seguidamente  adota  o  contribuinte,  mas  que \njamais  foi  objeto  de  manifestação  expressa  pela  Administração \nTributária.  \n\nAÇÃO JUDICIAL. ALCANCE.  \n\nDecisões judiciais devem ser interpretadas de forma literal e restrita. A \ndecisão  judicial  quanto  à  possibilidade  de  aproveitamento  de  crédito \nde  insumo  proveniente  de  saída  isenta  está  restrita  à  aquisição  de \nconcentrados  para  refrigerantes,  o  que  não  é  o  caso  dos  insumos \nadquiridos da Recofarma, compostos por diversos produtos separados, \ne não um concentrado único para fabricação de refrigerantes.  \n\nApelação recebida em duplo grau,  suspendendo os efeitos da decisão \nde 1ª instância, permitindo a plena atuação do órgão fiscalizador.  \n\nMatéria sobrestada em razão do reconhecimento de repercussão geral, \napós  manifestação  do  STF  no  âmbito  do  RE  n°  243.858/CF, \naguardando julgamento nos autos do RE 592.891.  \n\nSUBMISSÃO  A  ENTENDIMENTO  DA  CÂMARA  SUPERIOR  DE \nRECURSOS  FISCAIS.  MULTA  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE  DE \nEXIGÊNCIA.  \n\nO art. 100 do CTN restringiu a aplicação do disposto no art. 76, II, a, \nda  Lei  nº  4.502/64  e,  por  isso,  a  exclusão  de  penalidades  para  o \ncontribuinte que observe decisão administrativa definitiva da qual não \nseja  parte  no  processo  específico  reclama  lei  que  atribua  eficácia \nnormativa às referidas decisões administrativas. \n\nImpossível  a  exclusão  da  penalidade  também  pelo  fato  de  não  mais \nprevalecer  o  entendimento  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais \nque foi seguido pelo contribuinte.  \n\nDE MULTA E DEMAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE \nDE APLICAÇÃO (ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN).  \n\nFl. 1187DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.188 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nSomente ato praticado por autoridade administrativa competente pode \ngerar o referido efeito previsto no parágrafo único do art. 100 do CTN.  \n\nNão  é  o  caso  de  ato  praticado  pela  Suframa,  que  não  detém \ncompetência para determinar a classificação fiscal de produtos.  \n\nASSUNTO:  CLASSIFICAÇÃO  DE  MERCADORIAS  Período  de \napuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 KIT (“CONCENTRADO”) PARA \nA  FABRICAÇÃO  DE  REFRIGERANTES.  ADOÇÃO  DA \nCLASSIFICAÇÃO DOS COMPONENTES.  \n\nDemonstrado  nos  autos  que  o  “concentrado”  classificado  pela \ninteressada no código Ex 01 do código 2106.90.10 da TIPI trata­se, na \nverdade, de KIT de insumos e de produtos intermediários, deve­se, por \naplicação  das  regras  gerais  de  classificação,  adotar  a  classificação \nfiscal de cada um de seus componentes, ao invés de tratar referido KIT \ncomo produto único.  \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  ­ \nIPI  Período  de  apuração:  01/01/2014  a  31/12/2015  DIREITO  AO \nCRÉDITO  DE  IPI.  INSUMOS  ADQUIRIDOS  DA  AMAZÔNIA \nOCIDENTAL.  DESCUMPRIMENTO  DE  REQUISITOS.  GLOSA. \nPROCEDÊNCIA.  \n\nA aprovação de projeto por parte da Suframa não exclui o poder­dever \nda  Receita  Federal  de  verificar  a  legitimidade  dos  créditos  de  IPI \nescriturados pelo adquirente dos produtos e não garante, por si só, o \ndireito ao crédito.  \n\nSomente  aqueles  produtos  de  natureza  específica,  originados  de \nmatérias­primas  agrícolas  e  extrativas  vegetais  é  que  possuem  a \naptidão de gerar crédito do IPI para o adquirente.  \n\nDIREITO AO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO­CUMULATIVIDADE. \nINSUMOS  ISENTOS.  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS. \nIMPOSSIBILIDADE.  \n\nA  aquisição  de  insumos  isentos,  provenientes  da  Zona  Franca  de \nManaus, não legitima, por si só, o aproveitamento de créditos de IPI.  \n\nO art. 11 da Lei nº 9.779/99 não garante direito ao crédito de IPI se as \noperações  de  aquisição  são  desoneradas  do  imposto,  ante  a \ninexistência de autorização legal para tanto.  \n\nA  idoneidade  das  notas  fiscais  emitidas  pelo  fornecedor  dos  insumos \nisentos  e  a  boa  fé  do  adquirente  não  são  suficientes  para  garantir  o \ndireito ao crédito como se devido fosse, se ausentes os requisitos legais \nprevistos na norma de regência. \n\nIPI. CRÉDITOS. GLOSA. INSUMOS UTILIZADOS INDIRETAMENTE \nNO PROCESSO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.  \n\nNão geram direito ao crédito de  IPI a entrada de  insumos que sejam \nutilizados  apenas  indiretamente  no  processo  industrial,  não \nobservando  as  condições  estabelecidas  no  Parecer  Normativo  CST \n65/79.  \n\nFl. 1188DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.189 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nAssim, não ensejam o direito creditório as aquisições de material para \nuso e consumo, tais como produtos de assepsia, sanitização e limpeza.  \n\nEXIGÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.  \n\nA multa de ofício é “débito para com a União decorrente de tributos e \ncontribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal”  e, \ncomo tal, está sujeita à incidência de juros de mora sobre a multa de \nofício a partir de seu vencimento.  \n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido\"  \n\nO Recurso Voluntário da Recorrente foi interposto de forma hábil e tempestiva, \ncontendo, em breve síntese, os seguintes argumentos: \n\n(i) cerceamento do direito de defesa e ausência de prova, pois sem a indicação \ndetalhada  e  individual  pela  autoridade,  da  posição  na  qual  cada  componente  dos  produtos \ndeveria ser classificado na TIPI, o auto de infração fica eivado de ilegalidade, porque ofendeu \nos arts. 10 do Decreto 70.235/1972 e 142 do CTN; \n\n(ii) que a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu que o auto \nde  infração  que  não  efetua  a  reclassificação  fiscal  de  mercadoria  incorre  em  ilegalidade \n(Acórdão nº 9303­003.811); \n\n(iii) que a  ilegalidade apontada não pode ser sanada pela autoridade  julgadora, \nsob pena de ofensa ao art 146 do CTN, porque estaria alterando o critério jurídico do auto; \n\n(iv)  ainda  que  a  decisão  tivesse  indicado  quais  seriam  as  posições  da  TIPI  a \nserem adotadas, deveria ser mantida a classificação fiscal do produto indicada pela fornecedora \nna posição 21.06.90.10 EX. 01,porque a autoridade não apresentou prova técnica justificando o \nseu entendimento; \n\n(v) a decisão, com a pretensão de distorcer as alegações feitas, invoca o art. 30, \n§  1º  do  Decreto  70.235/1972  para  sustentar  que  a  classificação  fiscal  não  constitui  aspecto \ntécnico; \n\n(vi) o referido dispositivo determina que os laudos ou pareceres do Laboratório \nNacional  de  Análises,  do  INstituto  Nacional  de  Tecnologia  (INT),  e  de  outros  órgão \ncongêneres  não  tem  o  condão  de  definir  a  classificação  fiscal  de  determinado  produto;  não \nobstante,  é  incontroverso  que  os  aspectos  técnicos  tratados  no  respectivo  laudo  são \ndeterminantes para que a autoridade proceda a classificação fiscal; \n\n(vii)  o  ônus  de  provar  o  equívoco  da  classificação  fiscal  incorrido  pelo \nfornecedor  do  produto  é  do  Fisco  e,  no  caso,  não  há  nos  autos  elementos  comprobatórios \ntécnicos que respaldem o suposto equívoco; \n\n(viii) a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF cancelou auto de \ninfração que discutia classificação fiscal de mercadorias por entender que o ônus da prova para \njustificar a reclassificação fiscal do produto caberia à autoridade fiscal e que a insuficiência de \nelementos de prova seria bastante para manter a classificação fiscal definida pelo fabricante do \nproduto (Acórdão nº 3301­003.062); \n\nFl. 1189DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.190 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n(ix) os concentrados objeto do processo são beneficiados por duas isenções: (a) \na do art. 81,  inc. II, do Decreto nº 7.212/2010 ­ Regulamento do IPI (RIPI/10), que tem base \nlegal no art. 9º do Decreto­Lei nº 288/1967, por serem produzidos na Zona Franca de Manaus, \ncujo  crédito  de  IPI  para  a  Recorrente  foi  assegurado,  expressa  e  especificamente,  pelo \nentendimento  do  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  manifestado  no  Recurso \nExtraordinário nº 212.484; (b) a do art. 95, inc. III, do RIPI/10, que tem base legal no art. 6º do \nDL  nº  1.435,  de  16.12.1975,  cujo  crédito  de  IPI  para  o  adquirente  decorre  do  próprio \ndispositivo legal (art. 6º, § 1º, do DL nº 1.435/75), que outorga crédito ao adquirente do insumo \nelaborado com matéria­prima agrícola adquirida de produtor situado na Amazônia Ocidental; \n\n(x)  é  incontroverso  que  a  Recorrente  é  terceiro,  adquirente  dos  concentrados \npara bebidas, e que a Recofarma (fornecedora) foi quem emitiu as notas fiscais, descreveu os \nprodutos  e  efetuou  sua  classificação  fiscal,  o  que  é  suficiente  para  justificar  a  aplicação  da \nalíquota utilizada; \n\n(xi)  o  Relatório  de  Fiscalização  reconhece  que  a  classificação  fiscal  dos \nconcentrados para bebidas foi efetuada pela Recofarma na posição 21.06.90.10 EX. 01; \n\n(xii)  o  art.  62  da  Lei  nº  4.502/64  determina  que  o  adquirente  verifique  se  os \nprodutos que tenham ingressado em seu estabelecimento e as notas fiscais que os acompanham \natendem à prescrições legais e regulamentares; \n\n(xiii)  O  RIPI/1998  e  os  RIPI's  de  2002  e  2010  suprimiram  o  acréscimo \nregulamentar  de  que  o  adquirente  deveria  examinar  a  correção  da  classificação  fiscal  do \nproduto dada pelo fornecedor; \n\n(xiv) o CARF possui precedentes no sentido da  inexistência de tal obrigação e \npela  exclusão  da  multa  aplicável  nos  casos  em  que  envolviam  fatos  geradores  referentes  a \nperíodo da vigência do art. 173 do antigo RIPI/82; \n\n(xv)  nunca  existiu  na  lei  e  não  existe  mais  sequer  previsão  regulamentar \nestabelecendo  a  obrigação  de  o  adquirente  verificar  a  correção  da  classificação  fiscal  do \nproduto na nota fiscal; \n\n(xvi) os fatos geradores objeto do Auto de Infração sob exame foram apurados \nsob a vigência de lei que não impõe e de RIPI (de 2010) que não mais impõe a obrigação de o \nadquirente  examinar  o  acerto  da  classificação  fiscal  do  produto  e,  como  a  classificação  dos \nconcentrados foi feita pela Recofarma, fornecedora do concentrado, a Recorrente agiu lícita e \ncorretamente ao adotar tal classificação fiscal para cálculo do crédito de IPI; \n\n(xvii) se é lícito e correto aceitar a classificação fiscal dos produtos fornecidos \npela Recofarma,  constante  de  nota  fiscal  idônea,  não  há  controvérsia  quanto  ao  direito  de  a \nadquirente  calcular  o  crédito  do  IPI  decorrente  da  alíquota  correspondente  à  classificação \nfiscal; \n\n(xviii) se não cabe ao adquirente questionar a classificação fiscal dos produtos \nfornecidos  pela  Recofarma,  a  Recorrente  agiu  licitamente  ao  calcular  o  crédito  de  IPI,  na \nalíquota correspondente a essa classificação fiscal; \n\nFl. 1190DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.191 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n(xix) no caso dos autos houve alteração de critério jurídico, pois em verificações \nfiscais  anteriores  não  houve  qualquer  questionamento  relativo  à  classificação  fiscal  adotada, \ncom ofensa ao art. 146 do CTN; \n\n(xx)  no  lançamento  tributário,  a  atividade  da  autoridade  administrativa  é \nvinculada, nos termos do art. 142 do CTN; \n\n(xxi) no Parecer da PGFN nº 405/2003, que é vinculatório para a Administração, \na PGFN adotou a classificação do concentrado para bebidas na posição 21.06.90.10 EX. 01, ao \nreconhecer o direito ao crédito de IPI ao adquirente do concentrado, à alíquota de 27% (vigente \nà  época),  visto  que,  para  fins  de  IPI,  não  há  como  estabelecer  a  alíquota  sem  definir  a \nrespectiva classificação fiscal; \n\n(xxii) o novo critério jurídico adotado pela decisão recorrida só poderia alcançar \nfatos geradores posteriores a 08/06/2017, data em que a Recorrente foi cientificada do auto de \ninfração, no qual, pela primeira vez, foi questionada a alíquota utilizada para cálculo do crédito \nde IPI; \n\n(xxiii)  o  novo  critério  jurídico  utilizado  pela  decisão  não  pode  retroagir  para \natingir fatos geradores anteriores a 08.06.2017, período no qual firmou­se a prática no sentido \nde  autorizar  o  creditamento  do  imposto  calculado  à  alíquota  correspondente  à  posição \n21.06.90.10; \n\n(xxiv)  é  a  SUFRAMA  que  possui  a  competência  para  definir  a  classificação \nfiscal  dos  produtos  fabricados  em  projeto  industrial  aprovado  para  a  fruição  dos  benefícios \nfiscais previstos no art. 9º do DL nº 288/67 e no art. 6º do DL nº 1.435/75; \n\n(xxv)  ao  definir  o  PPB  do  produto  incentivado,  para  fins  de  fruição  de \nbenefícios  fiscais,  é necessário que  a SUFRAMA  identifique qual  é  a  classificação  fiscal  do \nproduto  incentivado,  porque,  para  fins  de  IPI,  definir  o  produto  é  efetuar  sua  classificação \nfiscal; \n\n(xxvi)  é  inerente  à  competência  para  aprovação  do  PPB  a  definição  da \nclassificação fiscal do produto; \n\n(xxvii) o Superior Tribunal de Justiça entende que a Receita Federal não possui \ncompetência  exclusiva  para  proceder  à  classificação  fiscal  de  produto,  prevalecendo  a \nclassificação fiscal definida pelo órgão técnico; \n\n(xxviii) o CARF possui precedentes no mesmo sentido; \n\n(xxix)  a  SUFRAMA  tem  competência  para  definir  a  classificação  fiscal  de \n\"concentrado para bebidas não alcoólicas\" produzido pela Recofarma; \n\n(xxx) a SUFRAMA exercendo sua competência técnica, editou a Resolução do \nCAS nº 298/2007, integrada pelo Parecer Técnico de Projeto nº 224/2007­SPR/CGPRI/COAPI \nque  (a)  aprovou  o  projeto  industrial  da Recofarma  e  (b)  definiu  o  concentrado  para  bebidas \nfabricado  pela  Recofarma  como  preparações  químicas  utilizadas  como  matéria­prima  para \nindustrialização de bebidas; \n\nFl. 1191DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.192 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n(xxxi)  a  SUFRAMA  reconhece  que  o  concentrado,  por  ser  \"preparações \nquímicas\",  pode  ser  entregue  desmembrado  em  partes/kits,  sem  que  isso  desnature  a  sua \ncondição de produtos único (de concentrado para bebidas), classificado na posição 21.06.90.10 \nEX. 01; \n\n(xxxii)  a  SUFRAMA  confirma  que  a  Recofarma  continua  cumprindo  a \nclassificação fiscal do concentrado por ela estabelecida conforme se verifica do Ofício nº 4215­\nCOPIN/CGAPI/SPR,  de  28.08.2015  e  apresentado  em  processo  de  outro  estabelecimento  da \nRecorrente,  e  do  Ofício  nº  3638­SPR/CGAPI/COPIN,  de  26.09.2014  e  apresentado  em \nprocesso similar e de interesse de outro fabricante de produtos Coca­Cola; \n\n(xxxiii)  a  SUFRAMA  reconheceu  que  o  concentrado  para  bebidas  elaborado \npela Recofarma  e  adquirido  pela Recorrente  é  constituído  por  diversos  componentes  (partes \nlíquidas e sólidas) e classificou o concentrado na posição 21.06.90.10 EX. 01 da TIPI/2010; \n\n(xxxiv)  a  aplicação  das  Regras  Gerais  de  Interpretação  do  Sistema \nHarmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 97.409/88, e das NESH, aprovadas pelo Decreto nº \n435/1992  leva  (a)  à  conclusão de que  está  correta  a  classificação  fiscal  do  concentrado para \nbebidas  na  posição  21.06.90.10  EX.  01  da  TIPI;  (b)  à  mesma  classificação  dada  pela \nSUFRAMA e (c) à mesma classificação fiscal reconhecida no Parecer da PGFN nº 405/2003; \n\n(xxxv) pelo histórico das TIPIs, desde 1988, constata­se que o concentrado para \nbebidas  sempre  foi  classificado  como  uma  mercadoria  única  (descrita  como  preparações \ncompostas, não alcooólicas, para elaboração de bebidas); \n\n(xxxvi)  os  EX.  01  e  EX.  02  da  posição  21.06.90.10  consolidaram  todas  as \nsubposições da TIPI anterior e enfatizaram a sua destinação, condicionando à utilização dessas \npreparações compostas na fabicação das bebidas do Capítulo 22; \n\n(xxxvii) o item XI da Nota Explicativa referente à Regra Geral de Interpretação \n3  b)  reforça  o  fato  de  que  os  concentrados  para  bebidas,  entregues  em  forma  de  \"kits\",  são \ntratados como produtos únicos; \n\n(xxxviii) o  fato de os concentrados para bebidas  adquiridos da Recofarma não \nterem sido previamente misturados não  significa que  eles não  estejam prontos para uso pelo \nfabricante  das  bebidas,  porque,  após  o  ingresso  dos  concentrados  no  estabelecimento  da \nRecorrente,  todo  processo  produtivo  feito  por  ela  é  relativo  à  elaboração  de  bebidas  e,  por \nconseguinte, os referidos concentrados estão prontos para uso pelo seu destinatário, no caso a \nRecorrente; \n\n(xxxix)  a  NESH  prevê  que  o  concentrado  pode  ser  entregue  de  forma \ndesmembrada  para  facilitar  o  seu  transporte  e  que,  no  processo  produtivo  de  fabricação  das \nbebidas, podem ser acrescidos outros insumos; \n\n(xl)  se houvesse dúvida quanto à aplicação da posição 2106.90.10 EX. 01 aos \nconcentrados para bebidas, constante das notas  fiscais emitidas pela Recofarma, essa deveria \nprevalecer  por  ser  a  classificação  dada  pela  SUFRAMA,  em  ato  administrativo,  devendo  ao \ncaso ser aplicado o disposto no art. 112 do CTN; \n\n(xli) possui direito ao crédito relativo à aquisição dos concentrados isentos para \nelaboração de bebidas; \n\nFl. 1192DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.193 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n(xlii)  faz  jus  ao  crédito  de  IPI  decorrente  da  aquisição  de  concentrado  para \nelaboração dos seus refrigerantes, nos termos da coisa julgada formada no MSI nº 95.0009470­\n3; \n\n(xliii)  a  decisão  proferida  no  Mandado  de  Segurança  mencionado  concedeu \nintegralmente a segurança e, tal concessão integral comprova que o direito ao crédito de IPI foi \nreconhecido para todas as matérias primas isentas  inclusive, o concentrado descrito nas notas \nfiscais  que  eram  entregues  em  \"kits\",  oriundas  de  fornecedor  situado  na  Zona  FRanca  de \nManaus, para emprego na fabricação dos seus produtos tributados; \n\n(xliv) para que  seja  aplicada  a  coisa  julgada  formada no  referido Mandado de \nSegurança  basta  que  seja  demonstrado,  no  presente  caso,  que  adquiriu  matéria­prima  de \nfornecedor  situado  na  Zona  Franca  de Manaus,  para  fabricação  de  refrigerantes,  fato  que  é \nfacilmente comprovado pelas notas fiscais anexadas ao processo e que não foi questinado pela \nFiscalização nem pela decisão; \n\n(xlv) que o MSI nº 95.00174057, citado pela decisão recorrida, não interfere no \npresente  processo,  porque  trata  de matéria  diversa  da  aqui  discutida,  qual  seja,  o  direito  ao \ncrédito  de  IPI  decorrente  da  aquisição  de  açucar­crital  decorrentes  da  área  de  atuação  da \nSUDENE e da SUDAM; \n\n(xlvi) o direito ao aproveitamento do crédito de IPI decorre de os concentrados \npara bebidas serem beneficiados pela isenção prevista no art. 95, III, do RIPI/10, que tem base \nlegal no art. 6º do DL nº 1.435/75, pois além de serem produzidos na ZOna Franca de Manaus, \nsão  elaborados  com  matéria­prima  agrícola  adquirida  de  produtor  situado  na  Amazônia \nOcidental e utilizados na fabricação de bebidas sujeitas ao IPI; \n\n(xlvii) a  isenção prevista no art. 6º do DL nº 1.435/75 é autônoma e suficiente \npara  autorizar  o  creditamento  do  imposto  em  razão  de  o  próprio  dispositivo  legal  outorgar, \nexpressa e especificamente, o crédito de IPI ao adquirente do produto; \n\n(xlviii)  em  relação  aos  concentrados  para  refrigerante  (Guaraná),  o  auto \nexpressamente  reconheceu que  eles  foram elaborados  com matéria­prima extrativa vegetal  e, \npois, não pode a decisão alterar o critério jurídico utilizado pela autoridade para concluir que \nnão teria sido utilizada matéria­prima extrativa vegetal, sob pena de inovação e ofensa aos arts. \n142 e 146 do CTN; \n\n(xlix)  a multa,  os  juros  de mora  e  a  correção monetária  não  são  devidos,  em \nrazão do contido no  art.  100, parágrafo único do CTN, que  estabelece  que a observância de \natos  normativos  expedidos  pelas  autoridades  administrativas  tem  o  condão  de  excluir  a \ncobrança de multa, juros de mora e correção monetária; \n\n(l) no caso, a Resolução do CAS nº 298/2007, integrada pelo Parecer Técnico nº \n224/2007,  é  ato  administrativo  que  tem  efeito  normativo  em  relação  aos  adquirentes  do \nconcentrado,  porque  esses  adquirentes  não  foram  nem  são  partes  no  processo  que  ensejou  a \nreferida resolução, mas estão obrigados a observá­la, como ato administrativo que é; \n\n(li)  ao  utilizar  o  crédito  de  IPI  à  alíquota  de  20%  decorrente  da  aquisição  de \nconcentrados  isentos  para  bebidas  não  alcoólicas  oriundos  da  Zona  Franca  de  Manaus  e \nelaborados  com  matéria­prima  adquirida  de  produtor  situado  na  Amazônia  Ocidental,  a \n\nFl. 1193DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.194 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nRecorrente  agiu  de  acordo  com  a  Resolução  do  CAS  nº  298/2007,  integrada  pelo  Parecer \nTécnico nº 224/2007; \n\n(lii) incabível a multa do presente caso, em razão do disposto no art. 76, II, \"a\", \nda Lei nº 4.502/64; \n\n(liii)  a CSRF  tem  aplicado  referido  dispositivo  para  determinar  a  exclusão  de \nmulta quando há decisão de última instância administrativa favorável ao contribuinte sobre a \nmatéria  em  discussão,  conforme  Acórdão  nº  9303­003.517,  que  concluiu  pela  exclusão  da \nmulta de ofício imposta por auto de infração lavrado para exigir débitos de IPI decorrentes da \nglosa de créditos desse imposto, em razão da aquisição de insumos isentos oriundos da Zona \nFranca de Manaus, nos termos do art. 486, II, \"a\", do RIPI/02 e no art. 567, II, \"a\", do RIPI/10 \n(liv) existem decisões irrecorríveis de última instância administrativa proferidas em processos \nfiscais no sentido de que não cabe ao adquirente do produto verificar a sua correta classificação \nfiscal  e o  adquirente de  insumos  isentos oriundos da Zona Franca de Manaus  tem direito  ao \ncrédito de IPI, o que atrai os arts. 486, II, \"a\" do RIPI/02 e art. 567,  II, \"a\", do RIPI/10, para \nfins de exclusão da multa exigida; \n\n(lv) que possui direito aos créditos oriundos da aquisição de produtos de limpeza \nno  processo  de  industrialização  das  bebidas,  pois  os  produtos  são  utilizados  para  assepsia, \nsanitização e limpeza em geral  integram o processo produtivo de bebidas, eis que inerentes à \nsua produção, inclusive por exigências sanitárias; \n\n(lvi) o art. 226,  I, do RIPI/10 dispõe sobre o direito  sobre o direito  ao crédito \nrelativo à aquisição de matéria­prima, produto intermediário e material de embalagem; \n\n(lvii)  o  Parecer Normativo CST  nº  65/79,  citado  pela  decisão,  concluiu  que  o \nconceito de produto intermediário é amplo, alcançando também os bens que, embora não sejam \n\"consumidos\"  no  processo  de  fabricação,  exercem  uma  função  direta  sobre  o  produto \nfabricado; \n\n(lviii) o CARF concluiu que os produtos empregados no processo de fabricação \nde  bebidas  para  higienização  da  produção  qualificam­se  como  produtos  intermediários,  nos \ntermos  do  Parecer  Normativo  CST  nº  65/79,  conforme  Acórdão  nº  3402­00.517;  e  (lix)  é \nindevida e exigência de juros sobre a multa de ofício. \n\nA  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  apresentou  Contrarrazões  ao  Recurso \nVoluntário em que contesta todas as alegações da Recorrente. \n\nÉ o relatório. \n\n­ Voto \n\nConselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Relator  \n\nDefende  a  Recorrente  que  ao  caso  tem  aplicação  a  coisa  julgada  formada  no \nMSI  nº  95.0009470­3,  com  o  consequente  reconhecimento  do  seu  direito  ao  crédito  de  IPI \ndecorrente da aquisição de concentrado para elaboração dos seus refrigerantes. \n\nA decisão recorrida não acolheu a tese da Recorrente sob os pressupostos de que \n(i)  as  decisões  judiciais  devem  ser  interpretadas  de  forma  literal  e  restrita  e  (ii)  a  decisão \n\nFl. 1194DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.195 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\njudicial quanto à possibilidade de aproveitamento de crédito de  insumo proveniente de saída \nisenta  está  restrita  à  aquisição  de  concentrados  para  refrigerantes,  o  que  não  é  o  caso  dos \ninsumos  adquiridos  da  Recofarma,  compostos  por  diversos  produtos  separados,  e  não  um \nconcentrado único para fabricação de refrigerantes, conforme consta da ementa de decisão sob \nexame. \n\nDefende a Recorrente que: \n\n\"7.1.5  (...)  à  época  em  que  impetrado  o Mandado  de  Segurança,  os \nprodutos  elaborados  pela  Recofarma  eram  entregues  de  forma \ndesmembrada,  divididos  em  parte  1  e  2  e  eram  chamados  de \nconcentrados pela fornecedora, conforme se verifica de notas fiscais de \nvenda emitidas pela Recofarma. \n\n(...) \n\n7.1.7 O pedido formulado na inicial do MSI nº 95.0009470­3 abrange \nquaisquer  aquisições  de  matérias­primas  isentas  oriundas  de \nfornecedor  situado  na  ZOna  Franca  de  Manaus  utilizadas  na \nindustrialização  de  produtos  tributados,  inclusive  e \nexemplificativamente, o concentrado, classificado na posição 2106.90 e \nque  conforme  as  notas  fiscais  já  eram  entregues  de  forma \ndesmembrada.\" \n\nA Recorrente no Mandado de Segurança mencionado requereu: \n\n  \n\nProssegue a Recorrente: \n\n\"7.1.9.  Em  18.06.1997,  transitou  em  julgado  a  decisão  que  concedeu \nintegralmente a segurança e, pois, tal concessão integral comprova que \no  direito  ao  crédito  de  IPI  foi  reconhecido  para  todas  as  matérias \nprimas  isentas  inclusive, o concentrado descrito nas notas  fiscais que \neram  entregues  em  \"kits\",  oriundas  de  fornecedor  situado  na  Zona \nFRanca  de Manaus,  para  emprego  na  fabricação  dos  seus  produtos \ntributados.\" \n\nDos autos (fl. 221) há um extrato de andamento processual em que consta que o \nprocesso  foi  \"Arquivado Definitivamente  ­  BAIXA  ­  FINDO\"  e  \"  Remetidos  os  autos  com \nARQUIVAMENTO  COM  BAIXA  para  Setor  de  Distribuição\",  conforme  a  seguir \nreproduzido: \n\nFl. 1195DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.196 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\n  \n\nJá na fl. 222, autos, outro extrato: \n\n  \n\nPor sua vez, da decisão recorrida se extraem as seguintes informações: \n\n\"A  defesa  alega  que  \"o  pedido  formulado  na  inicial  do  MSI  n° \n95.0009470­  3  foi  amplo  e  abrangeu  todos  os  componentes  do \nconcentrado,  porque  tratou  dos  produtos  classificados  na  posição \n2106.90  da  TIPI/88\",  e  que  \"à  época  em  que  impetrado  o  MSI  n° \n95.0009470­3,  os  'concentrados'  fabricados  pela  RECOFARMA  já \n\nFl. 1196DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.197 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\neram entregues de forma desmembrada, divididos em parte 1 e 2 e já \neram chamados de 'concentrados' pela fornecedora\". \n\nPor outro lado, ao contrário do que alega a contribuinte, a Autoridade \nFiscal  informa desconhecer o desfecho do Mandado de Segurança n° \n95.00094703, nos seguintes termos: \n\nNo que toca ao Mandado de Segurança MS n° 95.00094703 (0009470­ \n05.1995.4.05.8100), impetrado pela fiscalizada e citado em resposta ao \nTermo  de  Início  do Procedimento Fiscal,  cuja  Apelação  foi  tombada \nsob outro (96.05.012766 ­ 000127632.1996.4.05.0000), só fora possível \nverificar o seu andamento processual e sua conexão com um segundo \nmandado  de  segurança,  o  de  n°  95.00174057 \n(001740596.1995.4.05.8100). \n\nEm consulta aos documentos  juntados ao processo, este julgador  teve \nacesso à Sentença nº 1280/95, às fls. 181/189, referente ao Mandado de \nSegurança nº 95.9470­ 3, com trecho reproduzido a seguir: \n\n3.1  Em  face  dos  fundamentos  expendidos,  concedo  a  ordem  da \nimpetrada, para assegurar à parte impetrante o direito de se creditar \ndos  valores  relativos  ao  IPI,  nas  operações  de  aquisição  de \nconcentrado,  ainda  que  essas  operações  sejam  isentas  do  mesmo \nimposto na origem. \n\n(...) \n\nPor  outro  lado,  da  sentença,  a  União  formalizou  apelação,  às  fls. \n190/197,  autuada  sob  o  processo  nº  0001276­32.1996.4.05.0000, \nrecebida em duplo grau, com Acórdão Publicado no DJ da União em \n08.05.97  (1ª  parte  ­  TRF5),  da  qual  não  se  teve  acesso  e  não  foi \nencontrada cópia da decisão nos autos, conforme consulta abaixo. \n\nOu  seja,  as  informações  disponíveis  no  processo  administrativo  dão \nconta  de  que  a  apelação  da  União  em  relação  a  referida  decisão \njudicial  foi  recebida  com  efeito  devolutivo  e  suspensivo,  isto  é, \nsuspendendo os efeitos da decisão de 1ª  instância, permitindo a plena \natuação do órgão fiscalizador. \n\nPor  fim,  fundamental  mencionar  o  apontamento  da  fiscalização  no \nsentido  de  que  fora  possível  verificar  a  conexão  do  Mandado  de \nSegurança n° 95.00094703 \"com um segundo mandado de segurança, \no de n° 95.00174057 (001740596.1995.4.05.8100). Ao contrário do MS \nn°  95.00094703  (0009470­05.1995.4.05.8100),  o MS  n°  95.00174057 \n(001740596.1995.4.05.8100)  ainda  está  em  trâmite  no  TRF  da  5a \nRegião,  encontrando­se  sobrestado  por  repercussão  geral,  após \nmanifestação do STF no âmbito do RE n° 243.858/CF\". \n\nComo dito, ao contrário do que afirma a defesa, a Autoridade Fiscal \nnão  conseguiu  verificar  a  existência  da  coisa  julgada  no  MSI  n° \n95.0009470­3,  estando  a  questão  judicial  que  trata  da  matéria \nsobrestada  em  razão  do  reconhecimento  de  repercussão  geral,  após \nmanifestação  do  STF  no  âmbito  do  RE  n°  243.858/CF,  conforme \nseguintes trechos da decisão: \n\nFl. 1197DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.198 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nO Plenário Virtual  do  Supremo Tribunal Federal,  ao  examinar  o RE \n592.891, atualmente sob relatoria da Ministra Rosa Weber, reconheceu \na  existência  de  repercussão  geral  da  questão  constitucional  ora \ndiscutida (Tema 322). Veja­se a ementa do julgado: \n\n“TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS  IPI.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  DIREITO  AO \nCREDITAMENTO NA ENTRADA DE INSUMOS PROVENIENTES DA \nZONA  FRANCA  DE  MANAUS.  EXISTÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO \nGERAL.” \n\nDiante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, \ndetermino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas \nas disposições do art. 543­B do Código de Processo Civil.\" \n\nDenota­se, portanto, que há dúvida razoável sobre o efetivo trânsito em julgado \nda decisão proferida no Mandado de Segurança invocado pela Recorrente.  \n\nSome­se a isso, que não trouxe a Recorrente certidão de inteiro teor do processo, \nbem  como,  certidão  de  trânsito  em  julgado  constante  dos  autos  de Mandado  de  Segurança, \ndocumentos imprescindíveis para demonstrar e comprovar o alegado, em especial, pelo fato de \na  própria  decisão  recorrida  ter  adotado  como  fundamento  decisório  a  impossibilidade  de  se \naferir  (i)  o  trânsito  em  julgado  no  Mandado  de  Segurança  nº  95.0009470­3;  (ii)  eventual \nconexão com outro Mandado de Segurança, cujo trâmite está sobrestado em razão de a matéria \nser objeto de repercussão geral. \n\nAssim, a conversão do feito em diligência é medida que se impõe para se aferir \no efetivo  trânsito em  julgado do Mandado de Segurança nº 95.0009470­3, conforme alegado \npela Recorrente  e não  acatado pela decisão  recorrida proferida neste processo  administrativo \nfiscal.  \n\nDiante do exposto, voto por converter o julgamento do Recurso em diligência, \npara que a Recorrente, no prazo de até 60 (sessenta) dias providencie (i) certidão de trânsito em \njulgado do Mandado de Segurança  nº  95.0009470­3;  (ii)  certidão  de  inteiro  teor  do  referido \nprocesso  (certidão  de  objeto  e  pé)  e  (iii)  certidão  e  documentos  para  que  se  possa  aferir \neventual conexão do Mandado de Segurança nº 95.0009470­3, com o Mandado de Segurança \nde n° 95.00174057 (001740596.1995.4.05.8100). \n\n(assinado digitalmente) \n\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade ­ Relator \n\n \n\nFl. 1198DF CARF MF\n\n\n", "score":2.6292794}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201807", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 31/12/2007\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. Aplicação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado/RGI 1ª (texto da posição 3925) e 6ª (texto da subposição 3925.20, 3925.30 e 3925.90), e Regra Geral Complementar (RGC-1). O texto da subposição 3925.20 deve ser interpretado de modo a alcançar não somente para os itens previstos literalmente, mas os demais que possuam a mesma natureza, constituição e utilização, guardados os limites impostos pela própria Seção e posição.\nMULTA DE OFÍCIO. FALTA DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO, COM COBERTURA DE CRÉDITO. CONFISCO. Não cabe ao Colegiado afastar a aplicação de norma legal vigente em razão de argumentação de confisco (artigo 150, da CF/88). Aplicação mandatória da Súmula CARF nº 2.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-09-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.721965/2011-81", "anomes_publicacao_s":"201809", "conteudo_id_s":"5899717", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-09-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-005.152", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830721965201181.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"TIAGO GUERRA MACHADO", "nome_arquivo_pdf_s":"10830721965201181_5899717.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso apenas para manter o enquadramento dado pelo contribuinte na TIPI referente aos produtos: arco, caixa acústica, folha, maxiar, pinázio, quadro fixo e trilhos, devendo ser reduzida a penalidade proporcionalmente às saídas de tais itens no período autuado.\n(assinado digitalmente)\nROSALDO TREVISAN – Presidente\n(assinado digitalmente)\n\nTIAGO GUERRA MACHADO - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente), Mara Cristina Sifuentes, Cássio Schappo, Lázaro Antonio Souza Soares e Tiago Guerra Machado. 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Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 470 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n469 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.721965/2011­81 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­005.152  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de julho de 2018 \n\nMatéria  CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS           \n\nRecorrente  TIGRE S.A. ­ TUBOS E CONEXÕES. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 31/12/2007 \n\nCLASSIFICAÇÃO  FISCAL  DE  MERCADORIAS.  Aplicação  das  Regras \nGerais para Interpretação do Sistema Harmonizado/RGI 1ª (texto da posição \n3925) e 6ª (texto da subposição 3925.20, 3925.30 e 3925.90), e Regra Geral \nComplementar  (RGC­1).  O  texto  da  subposição  3925.20  deve  ser \ninterpretado  de  modo  a  alcançar  não  somente  para  os  itens  previstos \nliteralmente, mas os demais que possuam a mesma natureza,  constituição  e \nutilização, guardados os limites impostos pela própria Seção e posição. \n\nMULTA DE OFÍCIO. FALTA DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO, COM \nCOBERTURA DE CRÉDITO. CONFISCO. Não cabe ao Colegiado afastar a \naplicação  de  norma  legal  vigente  em  razão  de  argumentação  de  confisco \n(artigo 150, da CF/88). Aplicação mandatória da Súmula CARF nº 2. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nparcial provimento ao recurso apenas para manter o enquadramento dado pelo contribuinte na \nTIPI referente aos produtos: arco, caixa acústica, folha, maxiar, pinázio, quadro fixo e trilhos, \ndevendo  ser  reduzida  a  penalidade  proporcionalmente  às  saídas  de  tais  itens  no  período \nautuado.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nROSALDO TREVISAN – Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n72\n\n19\n65\n\n/2\n01\n\n1-\n81\n\nFl. 470DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTIAGO GUERRA MACHADO ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(presidente),  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco  (vice­presidente),  Mara  Cristina \nSifuentes, Cássio Schappo, Lázaro Antonio Souza Soares e Tiago Guerra Machado. Ausente \njustificadamente o conselheiro André Henrique Lemos. \n\nRelatório \n\nCuida­se de Recurso Voluntário (fls. 443 e seguintes) contra decisão da 12ª \nTurma, DRJ/RPO, que  considerou  improcedentes,  em parte,  as  razões da Recorrente  sobre a \nnulidade de Auto de Infração, exarado pela DRF Campinas, em 17.06.2011, com ciência pela \nContribuinte  na  mesma  data  (fl.  433),  referente  a  título  de  multa  de  IPI  não  lançado  com \ncobertura de crédito, em virtude da falta de lançamento do imposto por ter o estabelecimento \nindustrial  promovido  a  saída  de  produtos  tributados  de  sua  fabricação  com  falta  de \nlançamento de imposto, por erro de classificação fiscal e de alíquota, período de 31.07.2006 a \n31.12.2007.  \n\n \n\nDo Lançamento (fls. 362 e seguintes) \n\nNaquela  ocasião,  a  Fiscalização  lançou  multa  isolada  referente  ao  IPI  não \nlançado com cobertura de crédito (saldo credor), em dito tributário de IPI (fls. 362 e seguintes), \ntotalizando a exigência em R$ 254.057,35 (duzentos e cinquenta e quatro mil, cinquenta e sete \nreais e trinta e cinco centavos), em virtude da falta de lançamento do imposto em razão de o \ncontribuinte  ter efetuado a saída de produtos  tributados, por erro de classificação  fiscal,  com \nalíquota inferior à devida. \n\nNo  respectivo  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  358/361,  a  fiscalizada \npromoveu a saída de produtos de matéria plástica – PVC (arco, arremate, caixa acústica, canto, \nestruturas geométricas, folha, guarda corpo, janelas, marco, maximar, módulos, perfis, pinázio, \nportas, quadro fixo, trilhos e veneziana), adotando para todos os produtos a classificação fiscal \n3925.20.00 da TIPI, tributados à alíquota 0%.  \n\nContudo,  segundo  a  fiscalização,  baseada  na  TIPI/2007,  os  produtos \nrelacionados se enquadrariam nas seguintes classificações fiscais:  \n\n­ Perfil: 3916.90.90 – outros (policloreto de vinila) – alíquota 10%;  \n\n­ Portas e janelas: 3925.20.00 – alíquota 0%;  \n\n­ Venezianas (persianas): 3925.30.00 – alíquota 5%; \n\n­ Demais produtos: 3925.90.00 – outros – alíquota 5%.  \n\n \n\nComo  resultado dessa  reclassificação,  a  autoridade  fazendária veio  a  lançar \npenalidade  em  decorrência  da  falta  de  lançamento  de  IPI  nas  notas  fiscais  de  saídas  do \nestabelecimento,  não  havendo  imposto  a  recolher  em  razão  de  a  contribuinte  possuir  saldo \ncredor suficiente para ilidir o recolhimento à época dos fatos geradores. \n\nFl. 471DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721965/2011­81 \nAcórdão n.º 3401­005.152 \n\nS3­C4T1 \nFl. 471 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nDa Impugnação \n\nA Contribuinte tomou ciência do Auto de Infração, em 17.06.2011 (fl.433), e \ninterpôs impugnação, em 15.07.2011 (fls.385 e seguintes ), alegando, em síntese, o seguinte: \n\n \n\n(a) Sobre os cálculos elaborados pela Fiscalização: \"(...) constatou­se que os \nmontantes  considerados  mês  a  mês  referente  ao  produto  'perfil'  estão  divergentes  daqueles \nvalores  originários  do  arquivo magnético  de NFs  de  Saídas  de  Jul/2006  a Dez/2007,  como \npode ser verificado na planilha constante desse mesmo arquivo, com o nome 'Cálculo Perfil I \nRevisado'.  Cabível,  então,  uma  revisão  desses  valores  apurados  e  tabulados  erroneamente, \nprocedendo­se à respectiva correção\";  \n\n(b) Sobre a incorreta indicação de NCM para os \"demais produtos\": requer a \ncorreção  da  indicação  do  código  NCM  3925.90.00  como  classificação  fiscal  do  item  de \nprodutos “outros”, uma vez que referido código não existe na TIPI; \n\n(c) Sobre o pedido de \"perícia\": Parecendo desconhecer o caráter jurídico do \nprocedimento  de  classificação  fiscal  de  mercadorias,  pediu  \"perícia  técnica\",  nomeando  o \nInstituto  Nacional  de  Tecnologia  do  Ministério  de  Ciência  e  Tecnologia,  formulando  os \nquesitos da fl. 389 e nomeando perito­assistente;  \n\n(d)  Sobre  o  mérito  da  classificação  fiscal:  \"Relativamente  aos  produtos \nreclassificados, aduz que não são vendidos de forma isolada ou individualmente. Ao contrário, \na  comercialização  sempre  é  feita  pelo  conjunto  de  itens  que  compõem  cada  projeto  e/ou \norçamento,  até por uma  razão muito  simples:  sem essa aquisição e  instalação conjunta dos \nitens de produtos que compõem cada projeto, este não tem funcionalidade. Trata­se, portanto, \nde uma série de itens de produtos que não tem função isolada, própria, ou específica, mas que \nse  complementam  numa  única  função,  seja  de  porta,  janela  ou  esquadria,  devendo,  por \nconseguinte, serem objeto de classificação fiscal nessa condição. Portanto, o que efetivamente \nprevalece para fins de classificação fiscal do produto que não é autônomo, na sua essência, é \na sua destinação. No caso, nenhuma dúvida persiste que os componentes se destinam a formar \num conjunto específico, e como tal deve haver o respectivo enquadramento, exatamente como \nefetuado pela impugnante.\";  \n\n(e) Aduz sobre a impossibilidade de aplicação de multa por ausência de dano \nao Erário, bem como sobre o caráter \"manifestamente confiscatório\".  \n\n \n\nDa Decisão de 1ª Instância \n\nSobreveio  Acordão14­50.065,  exarado  pela  12ª  Turma,  da  DRJ/RPO,  em \n29.04.2014,  com  ciência  em  22.05.2014  (fl.  440),  através  do  qual  foi  mantido,  em  parte,  o \ncrédito tributário lançado nos seguintes termos: \n\n \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 31/12/2007  \n\nFl. 472DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nCLASSIFICAÇÃO  FISCAL  DE  MERCADORIAS.  Segundo  a  TIPI/2007, \nprodutos  fabricados  com  matéria  plástica  (PVC),  tais  como:  perfis,  venezianas \n(persianas)  e  artefatos  para  apetrechamento  de  construções,  são  classificados  nos \ncódigos  3916.90.90,  3925.30.00  e  3925.90.90,  respectivamente.  Aplicação  das \nRegras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado/RGI 1ª (texto da posição \n3916 e 3925) e 6ª (texto da subposição 3916.90, 3925.30 e 3925.90), e Regra Geral \nComplementar (RGC­1).  \n\nAPLICAÇÃO  DE  ALÍQUOTA  MENOR  QUE  A  DEVIDA.  Aplicação  de \nalíquota do imposto, menor do que a devida, por erro de alíquota/classificação fiscal \ndos  produtos,  justifica  o  lançamento  de  ofício  da  diferença,  com  os  respectivos \nacréscimos legais.  \n\nIPI.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  ERRO  NO  LANÇAMENTO.  Em  face  da \ncomprovação  de  erro  no  lançamento  de  ofício,  cabível  a  revisão  dos  valores \nlançados a maior.  \n\nMULTA DE OFÍCIO. FALTA DE LANÇAMENTO DO  IMPOSTO, COM \nCOBERTURA DE CRÉDITO. É lícita a imposição de multa de ofício, proporcional \nao  valor  do  imposto  que  deixou  de  ser  destacado  na  nota  fiscal  de  saída, mesmo \nhavendo saldo credor na escrita fiscal do sujeito passivo.  \n\nJUNTADA  DE  PROVAS.  MOMENTO  PROCESSUAL.  Sob  pena  de \npreclusão temporal, o momento processual para o oferecimento da impugnação é o \nmarco para apresentação de prova documental. A juntada posterior de documentação \nsó é possível em casos especificados na lei.  \n\nPEDIDO  DE  PERÍCIA.  PRESCINDIBILIDADE.  INDEFERIMENTO. \nEstando  presentes  nos  autos  todos  os  elementos  de  convicção  necessários  à \nadequada  solução  da  lide,  indefere­se,  por  prescindível,  o  pedido  de  diligência  ou \nperícia.  \n\nImpugnação Procedente em Parte  \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n \n\nDessa decisão, importante destacar os seguintes enxertos: \n\n \n\nSobre a  classificação  fiscal  dos \"demais  itens\"  e do  cálculo  impugnado \npela Impugnante ora Recorrente: \n\nA impugnante  requer uma revisão dos valores lançados referente ao produto \n“perfil” e  a  correção da  indicação do código NCM 3925.90.00 como classificação \nfiscal do item de produtos “outros”, uma vez que referido código não existe na TIPI.  \n\n Diante  das  alegações  de  revisão,  cumpre  notar  que  não  se  verifica  nesses \nautos qualquer das hipóteses previstas no art 59 do Decreto nº 70.235/72, de 6 de \nmarço de 1972, verbis: (...) \n\nNo que diz respeito ao código NCM 3925.90.00, classificação fiscal do item \nde produtos “outros”, referido código estava presente na TIPI aprovada pelo Decreto \nnº 4.542, de 26 de dezembro de 2002. A partir de 1º de janeiro de 2007, entra em \nvigor  o  Decreto  nº  6.006,  de  28  de  dezembro  de  2006,  alterando­o  para  NCM \n3925.90.90.  \n\nFl. 473DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721965/2011­81 \nAcórdão n.º 3401­005.152 \n\nS3­C4T1 \nFl. 472 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo  presente  caso,  eventual  falha  no  enquadramento  do  NCM,  para  os \nperíodos a partir de 1º de janeiro de 2007, não deixa dúvidas acerca da imputação. \nAssim, afastada o cerceamento a ampla defesa da interessada, a conclusão é de que, \napesar de alguma imperfeição do enquadramento, o lançamento é válido e eficaz.  \n\nQuanto à revisão dos valores lançados a maior, nos termos do Relatório Fiscal \nde fls. 415/417, a autoridade fiscal elaborou a planilha “Apuração da Divergência no \nSomatório  dos  valores  das  Notas  Fiscais  de  Saídas”,  no  qual  se  posiciona  pela \nexistência de divergências na apuração referente ao produto “perfil”, no valor total \nde R$ 4.412,27. Referida correção é calculada ao final do presente voto.  \n\n(...) \n\nSobre  a  classificação  fiscal  dos  produtos:  portas,  janelas,  persianas  e \nperfis  \n\nVersa  a  lide  sobre  a  correta  classificação  das  seguintes  mercadorias:  arco, \narremate, caixa acústica, canto, estruturas geométricas, folha, guarda­corpo, janelas, \nmarco, maximar, módulos, perfis, pinázio, portas, quadro fixo, trilhos e venezianas. \nTodos os produtos são fabricados com matéria plástica (PVC).  \n\nA  contribuinte  adotou  para  todos  os  produtos  a  classificação  fiscal \n3925.20.00,  tributados  à  alíquota  de  0%. No  entanto,  a  fiscalização  considerou  as \nseguintes classificações fiscais:  \n\n­ Perfil: 3916.90.90 – outros (policloreto de vinila) – alíquota 10%;  \n\n­ Portas e janelas: 3925.20.00 – alíquota 0%;  \n\n­ Venezianas (persianas): 3925.30.00 – alíquota 5%;  \n\n­ Demais produtos: 3925.90.00 – outros – alíquota 5%.  \n\nÉ  mister  afirmar,  prévia  e  didaticamente,  que  a  operação  de \nenquadramento  de  produto  em  código  de  classificação  fiscal  não  tem  caráter \ntécnico e sim estritamente tributário, nos termos do PAF, art. 30, § 1º, cabendo \nao  Auditor  Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  executar  o  referido \nenquadramento à luz da legislação tributária aplicável: consoante o RIPI/2002, \narts. 15 a 17 (RIPI/2010, arts. 15 a 17), a classificação fiscal de mercadorias deve ser \nfeita  de  acordo  com  as  Regras  Gerais  para  Interpretação  (RGI),  Regras  Gerais \nComplementares (RGC) e Notas Complementares, todas da Nomenclatura Comum \ndo MERCOSUL (NCM); as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), e \nsuas  alterações,  além das Notas  de Seção, Capítulo,  posições  e  de  subposições  da \nNCM,  prestam­se  como  elementos  subsidiários  fundamentais  para  a  correta \ninterpretação do conteúdo das posições e subposições da NCM.  \n\nAssim dispõem as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado \n(RGI):  \n\n “1.  Os  títulos  das  seções,  capítulos  e  subcapítulos  têm  apenas  valor \nindicativo.  Para  os  efeitos  legais,  a  classificação  é  determinada  pelos  textos \ndas  posições  e  das  Notas  de  Seção  e  de  Capítulo  e,  desde  que  não  sejam \ncontrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.  \n\n(...)  \n\nFl. 474DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n6.  A  classificação  de  mercadorias  nas  subposições  de  uma  mesma \nposição é  determinada,  para  efeitos  legais,  pelos  textos dessas  subposições  e \ndas  Notas  de  subposição  respectivas,  bem  como,  mutatis  mutandis,  pelas \nRegras  precedentes,  entendendo­se  que  apenas  são  comparáveis  subposições \ndo  mesmo  nível.  Na  acepção  da  presente  Regra,  as  Notas  de  Seção  e  de \nCapítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário”.  \n\nVale dizer, são os textos das posições, das subposições, dos itens, subitens e \ndos destaques “Ex”, que determinam a classificação fiscal de um produto. As regras \nde 2 a 5 somente são aplicadas se os textos ou as notas não forem suficientes para o \ndevido  enquadramento.  As  Notas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado  (NESH), \nsendo fonte subsidiária de interpretação, é, por essa razão, instrumento hábil, embora \nnão suficiente, para o enquadramento correto de classificação fiscal de mercadorias.  \n\nEm  sua  defesa,  a  contribuinte  aduz  que  os  produtos  reclassificados  não  são \nvendidos  de  forma  isolada  ou  individualmente.  Ao  contrário,  a  comercialização \nsempre  é  feita  pelo  conjunto  de  itens  que  compõem  cada  projeto  e/ou  orçamento. \nTrata­se,  portanto,  de  uma  série  de  itens  de  produtos  que  não  tem  função  isolada, \nprópria, ou específica, mas que se complementam numa única função, seja de porta, \njanela ou esquadria, devendo, por conseguinte, serem objeto de classificação fiscal \nnessa  condição.  Portanto,  o  que  efetivamente  prevalece  para  fins  de  classificação \nfiscal do produto que não é autônomo, na sua essência, é a sua destinação. \n\n(...) \n\nNo entanto, compulsando os autos, extrai­se que os produtos fabricados pela \ncontribuinte  são  de matéria  plástica  e  suas  obras,  enquadradas  no Capítulo  39  da \nTIPI, tendo como principal atividade a fabricação de portas, janelas, seus caixilhos e \nalisares. Portanto, de acordo com os fatos apresentados, nem todas as saídas são de \nportas ou janelas, e sim de seus acessórios, com vendas separadas, daí resultando em \nclassificações independentes.  \n\nA Nota  Explicativa,  relativamente  à  Seção VII,  relativo  a  “PLÁSTICOS  E \nSUAS  OBRAS;  BORRACHA  E  SUAS  OBRAS”,  invocada  pela  impugnante, \ndispõe:  \n\nNotas de Seção.  \n\n1. Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos \nconstitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na presente Seção, \ne que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto \ndas  Seções VI  ou VII,  devem  classificar­se  na  posição  correspondente  a  este \núltimo produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:  \n\na) em face do seu modo de acondicionamento claramente reconhecíveis \ncomo destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;  \n\nb) apresentados ao mesmo tempo;  \n\nc) reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como \ncomplementares uns dos outros.  \n\nÉ  imprescindível  que  as  situações  “a”,  “b”  e  “c”  estejam  presentes  para  de \nfato os produtos reclassificados sejam considerados e classificados como portas ou \njanelas, ou seja, no NCM 3925.20.00. Caso contrário, serão classificados de forma \nautônoma, exatamente como procedeu a fiscalização na reclassificação efetuada.  \n\nTambém corrobora com a situação a própria Solução de Consulta nº 9, de 22 \nde fevereiro de 2001, igualmente invocada pela contribuinte, na qual especifica que \na  mercadoria  classificada  no  NCM  3925.20.00  trata­se  de  “porta  desmontada, \n\nFl. 475DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721965/2011­81 \nAcórdão n.º 3401­005.152 \n\nS3­C4T1 \nFl. 473 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nconstituída por elementos de plástico rígido (PVC)”. Em nenhum momento, sequer \ncita a possibilidade de classificar no NCM 3925.20.00 as partes em que compõe a \nporta ou janela. No caso em tela, estamos diante de saídas de acessórios para portas \nou janelas, e não saídas de portas ou janelas desmontadas.  \n\nFace  ao  exposto,  verificam­se  infrutíferas  as  alegações  da  requerente  no \nsentido de que os produtos por ela fabricados deveriam ser classificados como portas \nou janelas ­ NCM 3925.20.00.  \n\nNeste  sentido,  com  base  nas  Regras  Gerais  para  Interpretação  do  Sistema \nHarmonizado/RGI  1ª  (texto  da  posição  3916  e  3925)  e  6ª  (texto  da  subposição \n3916.90, 3925.30 e 3925.90), e Regra Geral Complementar (RGC­1), concluo que as \nclassificações adotadas pela fiscalização estão corretas. (...) \n\n \n\nSobre aplicação da multa de ofício.  \n\nA  recorrente  contesta  o  que  entendeu  “ser  excessivo  o  valor  da  referida \npenalidade  aplicada,  pois  nenhum  pretenso  imposto  deixou  de  ser  recolhido”. No \nentanto,  o  autuante  aplicou  somente  a  multa  de  ofício  de  75%,  a  qual  está \nfundamentada no art. 80, inciso II, da Lei n° 4.502/64, com a redação dada pelo art. \n45 da Lei n° 9.430/96, e alterações posteriores: \n\n(...) \n\nValores divergentes apurados em diligência.  \n\nNos termos do Relatório Fiscal de fls. 415/417, a autoridade fiscal elaborou a \nplanilha “Apuração da Divergência no Somatório dos valores das Notas Fiscais de \nSaídas”, no qual se posiciona pela existência de divergências na apuração referente \nao produto “perfil”, no valor total de R$ 4.412,27.  \n\nNesse sentido, deve­se cancelar o lançamento das diferenças de IPI apuradas \nno relatório fiscal. O demonstrativo abaixo demonstra o novo valor de IPI apurado \n(...). \n\n \n\nDo Recurso Voluntário \n\nIrresignado, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, que veio a repetir os \nargumentos apresentados na impugnação e apresentar, ainda, os seguintes: \n\n \n\nFl. 476DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\n \n\n      (...) \n\nFl. 477DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721965/2011­81 \nAcórdão n.º 3401­005.152 \n\nS3­C4T1 \nFl. 474 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\n \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Tiago Guerra Machado \n\n \n\nDa Admissibilidade  \n\nO Recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade, de \nmodo que admito seu conhecimento. \n\n \n\nDa Preliminar de Nulidade \n\nFl. 478DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nA recorrente aduz que o erro, durante o lançamento, na reclassificação fiscal \npara código NCM inexistente representaria óbice à suficiente instrução da sua defesa, devendo \nser,  per  si,  anulado  o  auto  de  infração,  com  fulcro  no  artigo  59,  do  Decreto  Federal \n70.235/1972. \n\nOra, não reside razão a tal assertiva da contribuinte. \n\nA reclassificação para um código NCM inexistente, no presente caso, não a \ninibiu  de  apresentar  sua  defesa, mesmo  porque  está  foi  calcada  na  possibilidade  técnica  no \nenquadramento no código NCM ora impugnado. \n\nAlém disso, considerando que a Fiscalização atribuiu os produtos ao código \nNCM genérico então vigente (\"Outros\"), e de mesma posição, é possível inferir que o erro em \nimputar  o  código  NCM  inexistente  3925.90.00  ao  invés  do  código  NCM  3925.90.90  é \nabsolutamente  sanável,  inexistindo  portanto  hipótese  da  nulidade  prevista  no  artigo  59, \nsupramencionado, aplicável ao presente lançamento. \n\n \n\nDo Mérito \n\nDa Classificação Fiscal \n\nSobre  a  classificação  fiscal  das  mercadorias,  não  vejo  necessidade  de \nqualquer  emenda  ao  embasamento  jurídico  da  decisão  de  primeiro  piso.  Todavia,  há  de  se \nressaltar que, a meu ver, não houve suficiente  esmero da decisão  em analisar  faticamente os \nprodutos que  foram reenquadrados  em código NCM distinto do que a contribuinte considera \ncomo  corretos.  Analisando  os  catálogos  comerciais  disponíveis  no  site  da  Recorrente \n(https://www.tigre.com.br/claris/produtos),  verifica­se  que  alguns  dos  itens  foram \nerroneamente  enquadrados  no  lançamento,  uma  vez  que  por  sua  descrição,  natureza  e \nutilização deveriam ser relacionados em código NCM específico, a saber: \n\n \n\nArco  3925.20.00  Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras \n\nCaixa acústica  3925.20.00  Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras \n\nFolha  3925.20.00  Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras \n\nMaxiar  3925.20.00  Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras \n\nPinázio  3925.20.00  Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras \n\nQuadro fixo  3925.20.00  Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras \n\nTrilhos  3925.20.00  Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras \n\n \n\nExplico. \n\nO arco e o pinázio são formas de acabamento que integram a folha da janela, \nque nada mais é do que estrutura que abriga o vidro, não podendo se distinguir dela própria. A \ncaixa acústica é a estrutura componente da janela que envolve a(s) folha(s). Maxiar nada mais é \ndo  que  um  modelo  específico  de  janela  oferecido  pela  Recorrente,  do  tipo  basculante;  da \nmesma forma que o \"quadro fixo\", nada mais que uma janela sem qualquer modo de abertura. \nPor fim, os trilhos são estruturas que compõem as janelas que possuem folhas que não possuem \ndobradiças ou básculas (ou seja, são janelas \"de correr\").  \n\nFl. 479DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721965/2011­81 \nAcórdão n.º 3401­005.152 \n\nS3­C4T1 \nFl. 475 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nVeja que a subposição 3925.20.00 trata das janelas e seus caixilhos, alizares e \nsoleiras; nessa linha, parece­me claro que a intenção é de se classificar nessa subposição todos \nos  itens  essenciais  à  estrutura  das  portas  e  janelas  ­  de  todos  os  tipos  ­  e  não  só  o  produto \nconsolidado. \n\nNão  por  coincidência,  a  subposição  seguinte  (3925.30.00)  é  que  alberga \nvenezianas  e  estores,  que  por  mais  que  possam  ser  integradas  às  janelas  e  portas,  não  são \nessenciais  a  sua  estrutura,  não  cabendo  reforma  da  decisão  ora  recorrida  no  que  tange  às \nvenezianas. \n\nOs  seguintes  itens  não  merecem  tampouco  reforma,  adotando  as  razões \napontadas no entendimento exarado pela DRJ pelo fato de não ter sido trazido pela Recorrente, \nem  nenhum  momento  da  lide,  qualquer  elemento  que  pudessem  convencer  que  seriam \ncomponentes  essenciais  à  estrutura  da  janela,  e  não  apenas  decorativos:  \"arremate\",  \"canto\", \n\"estruturas geométricas\", \"marco\", \"módulos\", \"perfis\". \n\nPor  fim,  quanto  ao  item  \"guarda­corpo\",  vê­se  indistintamente  que  não  se \ntrata de porta ou janela. É um guarda­corpo; portanto reputo correta a classificação fiscal nos \ntermos do lançamento original, eis que não há correlação nas subposições anteriores, devendo \nmanter­se classificado como 3925.90.90. \n\n \n\nDa Alegação de Impossibilidade de Lavratura de Penalidade quando não \nhá dano ao Erário sob pena de efeito de confisco \n\nDiante  dos  argumentos  de  ordem  constitucional  apresentados  pelo \ncontribuinte  para  afastamento  da  aplicação  de  multa  pecuniária  (“manifestamente \nconfiscatória”),  ressalto  que  esse  colegiado  está  limitado  a  discussão  de  matéria \ninfraconstitucional,  de modo que o pretenso  afastamento da norma  legal  vigente  se  encontra \nimpossibilidade  pela  obediência  à  Súmula  CARF  nº  2.  Tal  fato  implica  na  inadmissão  do \npedido expresso na peça recursal. \n\nPor  todo o exposto, conheço do Recurso, porém dou­lhe parcial provimento \napenas para manter o enquadramento dado pelo contribuinte na TIPI/2007 refere aos produtos: \narco,  caixa  acústica,  folha,  maxiar,  pinázio,  quadro  fixo  e  trilhos,  devendo  ser  reduzida  a \npenalidade proporcionalmente as saídas de tais itens no período autuado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nTiago Guerra Machado ­ Relator \n\n           \n\n           \n\nFl. 480DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n \n\nFl. 481DF CARF MF\n\n\n", "score":2.6284604}, { "dt_index_tdt":"2022-12-24T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200703", "ementa_s":"Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nExercício: 1993\r\nEmenta: RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.\r\nIncabível o lançamento de multa de ofício contra o adquirente por erro na classificação fiscal, cometido pelo remetente dos produtos, quando todos os elementos obrigatórios no documento fiscal foram preenchidos corretamente. A cláusula final do art. 173, caput, do RIPI/82, é inovadora, vale dizer, não tem amparo na Lei nº 4.502/64 (Código Tributário Nacional, art. 97,V; Lei nº 4.502/64, art. 64, § 1º). 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'ZI\t MINISTÉRIO DA FAZENDA!....-. -,\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA•n-s,--,;.:\n\nProcesso n°\t 10830.000941/93-05\n\nRecurso n°\t 119.520 Voluntário\n\nMatéria\t IPI\n\nAcórdão n°\t 202-17.901\n\nSessão de\t 29 de março de 2007\n\nRecorrente\t SAYERLACK INDÚSTRIA BRASILEIRA DE VERNIZES S/A\n\nRecorrida\t DRJ em Campinas - SP\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nu,\t Exercício: 1993\nw\n\n•\n1 .4-,zi 24\\21\t Ementa: RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.\n\n,\t Sa N\t\nIncabível o lançamento de multa de oficio contra o adquirente por erro na\n\n92 § Nkr: II\t classificação fiscal, cometido pelo remetente dos produtos, quando todos os\n° t zi\t •\t elementos obrigatórios no documento fiscal foram preenchidos corretamente. A\n\ncd § :I 411 1.\n2 1 02-01--r 'c v).\t\n\ncláusula final do art. 173, capta, do RIP1/82, é inovadora, vale dizer, não tem\n\namparo na Lei n2 4.502/64 (Código Tributário Nacional, art. 97,V; Lei n2\n\nn\t g 115\t 4.502/64, art. 64, § 1 2). (Acórdão n2 CSRF/02-0.683).o\t 2\n5 ,.., .̂1 ro\no - E\n\nta rem -F.)\t Recurso provido.\n,\t -, (,)\n\n&-\t dl\n--____----\n\net--\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \t .\n1\n\nACORDAM os---M,-.~bros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO\n\nCONSELHO DE CO a BU1NTES,\\ por unanimidade de votos, em dar provimento ao ,\nrecurso.\n\nANTO 10 CARLOS ATULIM\n\n\t\n\n'\t Pr idente\n\nGU A O L ENCAR\n\n4\n\nRel r\n\nPartik aram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\n\nRoza da Costa, Nadja Rodrigues Romero, Antonio Ricardo Accioly Campos (Suplente),\n\nAntonio Zomer, Ivan Allegretti (Suplente) e Maria Teresa Martínez López.\n\n\n\nProcesso n.° 10830.000941/93-05 \t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-17.901\t AIF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t Fls. 2\n\nCONFERE COMO ORIGINAI.\n\nGrazina .29,,./ (Y< /\n\nCelma Maria de A!buquegqjr\nMat. Si3T)0 94442 \n\nRelatório\n\nTrata o presente processo de auto de infração de IPI, lavrado em 17/03/93,\ndecorrente do recebimento, por estabelecimento industrial, de insumos com erro na\nclassificação fiscal e na alíquota. O insumo, a saber, latas para embalagem dos produtos\nindustrializados, era recebido com a classificação fiscal 7310.21.0100, e alíquota de 4%,\nquando o correto seria a classificação fiscal de 7310.21.9900 e alíquota de 10% de IPI. O\nenquadramento legal da infração está previsto no art. 173 do RIPI/82.\n\nPor tal, é a contribuinte cobrada da multa regulamentar especifica, cuja\ncapitulação legal está contida no art. 368 c./c art. 364, II, do RIPI182.\n\nIrresignada, a contribuinte apresenta impugnação, às fls. 46/51, alegando, em\nsíntese, que a classificação fiscal está correta, conforme consulta formulada pelo Sindicato dos\nFornecedores, por medida liminar judicial deferida, e pendência de discussão judicial sobre a\n\nmatéria.\n\nRemetidos os autos à DRJ em Campinas - SP, é o lançamento mantido, em\n\ndecisão assim ementada:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI\n\nPeríodo de Apuração: 15/01/1989 a 30/09/1992\n\nEmenta: Adquirente de Produtos — A não observância do disposto no\nart. 173 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto 87.981 de\n1982, sujeita o adquirente às penalidades previstas no artigo 368\ncombinado com o art. 364, ambos do citado Regulamento.\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE\".\n\nInconformada, interpôs a contribuinte recurso voluntário. __ _________\t _\n\nEm sessão de julgamento de 10 de fevereiro de 2004, o Segundo Conselho de\nContribuintes do Ministério da Fazenda entendeu que a competência seria do Terceiro\nConselho de Contribuintes, remetendo os autos para lá. Em decisão por maioria, aquele\nConselho também se deu por incompetente, devolvendo os autos a este Colegiado.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\nProcesso n.• 10830.000941/93-05\t Ca2/C07\nAcórdão n.° 202-17.901 - SEGUN30 CCASELHD DE CONTRIBUINTES \t Fls. 3\n\nCOAFERE COMO ORIGINAL\n\n1 Brami Mes, 50 0‘ \nI CcIma Maria do Albuquer • -\n\nM21. Sio • • 94442 410\nVoto\n\nConselheiro GUSTAVO KELLY ALENCAR, Relator\n\nTempestivo é o recurso e vem acompanhado de depósito recursal, razão pela\n\nqual do mesmo conheço.\n\nTendente a pôr fim à celeuma relativa à competência, entendo que há uma\n\nquestão antecedente à classificação fiscal que toma este Segundo Conselho competente para o\n\nprocessamento e julgamento do presente processo.\n\nA questão aqui cinge-se à análise da responsabilidade do adquirente quanto ao\n\nerro praticado pelo fornecedor, questão já muito apreciada por este Colegiado, quanto a outros\n\naspectos que não o erro na classificação fiscal. Como aqui não entrarei na questão do erro, mas\n\ndecidirei por outros fundamentos, entendo-me competente e passo a julgar.\n\nO tema deste processo já foi objeto de decisões do Conselho de Contribuintes,\n\npelo que transcrevo voto proferido pelo Exmo. Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima,\n\nconstante do Acórdão n2 CSRF/02-0.683, da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos\nFiscais, cujos argumentos adoto como razões de decidir:\n\n\"No mérito, circunscreve-se a questão, a meu ver, em definir a correta\naplicação dos artigos 62 e 82 da Lei n 4.502164, que estabelece a\nobrigação do adquirente de produtos industrializados de verificar a\n\nregularidade do documento fiscal e respectiva sanção.\n\n(.)\n\nQuanto ao argumento esposado pelo Ilustre Conselheiro, em que alega\na impropriedade da exigência fiscal lavrada contra o adquirente\nquando for baseada, exclusivamente, em erro na classificação fiscal do\nproduto, entendo-o procedente__\n\nO artigo 173 que regula a matéria, dispõe:\n\n'Art. 173 - os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem\nou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para\nemprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos\ntributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente\nrotulados ou marcados, e ainda, quando sujeitos ao selo de controle,\n\n\t\n\nbem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estão_ \t _\t -\n_ _\t -\t - de acordo com a-dasscciçãá fiscai -o- lança-mento do imposto e as\n\ndemais prescrições deste regulamento.' (grifo meu)\n\nVerifica-se da leitura deste artigo que a regulamentação do artigo 62 -- • -\n_ _ _ da Lei 4502164, quase o reproduz integralmente,- salvo na para final, \t\n\n_\n .\n\nem que foi substituída a exigência do documento fiscal satisfazer todas\nas prescrições legais pela expressão 'se estão de acordo com a\nclassificação fiscal, o lançamento do imposto e as demais prescrições\n\ndeste reeulamentos.\n\nCabe-nos perquirir, neste passo, quais seriam estes preceitos legais,\nreferidos na lei, que o documento fiscal deveria cumprir para ser\n\n\n\nbar - a‘uvrtil) CONSELHOCTE CONTRIBUINTES\n.\t ONTRIBUi ES\n\nBrasilia\t Mr\" ) PRIglatt-\n\nProcesso n.• 10830.000941/9345\t Colma Maria da Mb • - •• \t CC0VCO2\nAcórdão 202-17.901\t Mat. Sia • e •\t .7710\t Fls. 4\n\n9444-\n\naceito pelo adquirente e, mais especificamente, se a verificação da\nclassificaçà'o fiscal estaria entre eles, como afirma a Fazenda, ou se foi\ninovação na regulamentação da lei, como defende a decisão recorrida.\n\nTal questão já foi objeto de decisão judicial (Apelação em MS n\n105.951-RS) da lavra do Eminente Ministro Relator Carlos M Velloso,\nque assim se expressou, verbis:\n\n'(..) Indaga-se: a cláusula final dos mencionados artigos - 'inclusive\nquanto à exata classificação fiscal dos produtos e à correção do\nimposto lançado'- é puramente regulamentar ou encontra base na lei,\nartigo 62, caput, da Lei 4.502 de 1964? É que, sem base na lei, não\nserá possível a multa, assim a penalidade, por isso que, sabemos todos,\npenalidades, em Direito Tributário, são reservados à lei (Código\nTributário Nacional, art. 97,V), certo que, no particular, a Lei n\n4.502, de 1964, anterior ao Código Tributário Nacional, já deixava\napresso, no 1 ° do artigo 64, que \"o regulamento e os atos\nadministrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações\nnem definir infrações ou cominar penalidades que não sejam\nautorizadas ou previstas em lei'.\n\nEstou com a sentença.\n\nNa verdade, o artigo 62 da Lei n • 4.502, de 1964, não contém a\ncláusula inserta nos artigos 169 do Decreto n ° 70.162 e 266 do\nDecreto n • 83.263/79 - 'inclusive quanto à exata classificação fiscal\ndos produtos e à correção do imposto lançado'. Não é à-toa, aliás, que\nvem citada cláusula precedida do adverbio inclusive, que contém a\nidéia de inclusão de coisa outra, ou de compreensão de algo novo.\"\n\nDa leitura do voto depreende-se que o ilustre Ministro defende que a\nverificação classificação fiscal pelo adquirente não estaria prevista em\nlei e, portanto, não poderia ser exigida.\n\nAssim, a interpretação da norma tributária que _atribuiu_ aos_\n--adquirentemesporisabilidide-de verificar se o documento obedece\n\ntodas as prescrições legais, obriga-os apenas a examinar se os\nelementos exigidos para o documentário fiscal estão devidamente\npreenchidos e, nos itens que deva conhecer pela natureza da operação\nmercantil, estão corretos.\n\nO artigo 242 no RIPI182 (artigo 48 da Lei 4.502/64) define quais os\nelementos que devem conter em uma Nota Fiscal, ou seja: a\ndenominação 'Nota Fiscal', o número da nota, a data da emissão e de _\t _\n\n_ \t saída, a-natureza da operação, os dados- cadastrais do emitente e do\n--\t destinatário, a quantidade e a discriminação dos produtos, a\n\nclassificação fiscal dos produtos, alíquota, o valor tributável, os dados\ncadastrais do transportador, os dados de impressão do documento. \t _\t _ .\n\n.\t _\nJá o artigo 252 do RIPI/82 (artigo 53 da Lei 4.502/82) estabelece as\nhipóteses em que o documento fiscal deve ser considerado sem valor\npara efeitos fiscais, a saber:\n\n- não safsfazer as exigências dos incisos,. I, II, IV, V, VI e VII do\nartigo 242;\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n.• 10830.000941/93-05\t Etretallia )t) 1o'S- / Cr-à-\t CCOVCO2\nAcórdão n.° 202-11.901\t Coima Maria de Albuque ue\t Fls. $\n\nMat. Siape 94442 ..\" \n\nII- não indicar, dentre os requisitos dos incisos VIII, X, XI e XII do\n\nartigo 242, os elementos necessários à identificação e classificação dos\n\nprodutos e ao cálculo do imposto;\n\nHI — não contiver a declaração referida no inciso VIII do artigo 244.'\n\n(caso de entrega simbólica).\n\nDai podemos inferir, a contrario senso, que o documento fiscal para ser\n\naceito deve satisfazer às já mencionadas exigências do artigo 242,\n\nalém de possuir os elementos necessários à identificação e\n\nclassificação dos produtos e ao cálculo do imposto.\n\nAssim, o adquirente ao receber o produto deve verificar se todos os\n\nelementos supramencionados constam da Nota Fiscal entregue pelo\n\nremetente, como por exemplo: se os dados cadastrais estão corretos, se\n\na operação e o produto estão descritos corretamente, se as quantidades\n\nestão de acordo com o pedido, se consta classificação fiscal e aliquota\n\ndo produto, e, consequentemente, se o valor tributável está calculado a\n\npartir destes dados.\n\nSe o bem descrito na nota permite, por um critério racional, seu\n\nenquadramento nas posições da Tabela de Incidência do Imposto dobre\n\nProdutos Industrializados indicadas na nota fiscal, não há como se\n\nexigir que o adquirente o questione, porquanto a classificação de\n\nprodutos pelas normas da NBM/SH envolve conhecimentos específicos,\n\nmuito técnicos e complexos, que nem sempre podem ser detectados no\nexame normal que o adquirente realiza ao receber os produtos. A\ntarefa do adquirente é, portanto, acessória, isto é, estando todos os\n\ndados exigidos pela legislação corretos e havendo a razoável indicação\n\nda classificação fiscal, fica o remetente como único responsável por\n\ntodos os efeitos advindos da classificação equivocada dos produtos.\n\nTanto é assim, que a própria Administração Fazendária reconheceu a\n\ncomplexidade da classificação fiscal de produtos, pois, em caso\n\nanálogo, determinou a não aplicação_de penalidade_àquele que incorre ------- --- - ---- ' --\n\nem erro de classificação tarifaria de produtos em despacho aduaneiro,\n\nressalvados os caso em que há dolo ou má-fé\n\nEste entendimento está estampado no Ato Declaratório Normativo\nCOSE' n 036, de 05 de outubro de 1995, a seguir transcrito:\n\n7 — A mera solicitação, no despacho aduaneiro, de beneficio fiscal\n\nincabível, bem assim a classificação tarifaria errônea, estando o\n\nproduto corretamente descrito como todos os elementos necessários à\t '\n_ _ _ _ . _ - -- — sua identificação,-desde querem qualquer das casos, não se constate\n\nintuito doloso ou má-fé por parte do declarante, não se configuram\n\ndeclaração inexata para efeito da multa prevista no artigo 4 ° da Lei n\n\n° 8.218, de 29 de agosto de 1991.'\n\n-____\nEste ato normativo, apesar de referir-se à atividade de classificação\n\nfiscal de produtos em área aduaneira, guarda perfeita sintonia com a\n\nhipótese dos autos, uma vez que trata de dispensa de punição\n\npecuniária ao contribuinte por classificação incorreta de produtos.\n\nOra, se o Fisco dispensa o próprio contribuinte da obrigação de\nclassificar corretamente a mercadoritendo ele realizado at \\\n\n\\\\\n\n\n\nMF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•\t CONFERE COMO ORIGINAL\n\n, 4\n. ,\t Brasília ias.to< , CRI'\n\nProcesso n, 10830.000941:93-05\nCelma Maria\t Ce02/CO2de Aibuquer iiiy•\n\nAcórdão n.° 202-17.901\t\nMat. Siape 94442\t Els: 6 .\t _.\t _\n\nimportação direta dos produtos e preenchido os documentos fiscais de\n\ndesembaraço, não seria correto, por princípios iS077(3MiCOS, dar\n\ntratamento diferente ao adquirente, que nem tem relação direta com a\nemissão do documento e nem com o fato gerador do tributo.\n\nNo caso aqui sob análise, não foram trazidos pela fiscalização\n\nquaisquer provas que pusesse em dúvida a correta descrição dos\n\nprodutos nas notas fiscais ou Ter havido dolo ou conluio por parte do\n\nadquirente.\n\nAssim, no que se refere a erros contidos na nota fiscal no tocante à\n\nclassificação fiscal neste caso, entendo não caber apenação do\n\nadquirente.\"\n\nConcordo integralmente com o voto do ilustre Conselheiro, principalmente por\nentender, também, que a verificação da classificação fiscal pelo adquirente não está prevista na\nlei, não podendo portanto ser exigida.\n\nPor outro lado, o art. 248 do RIPI/96, ao dar nova redação ao previsto no art.\n173 do RI1'1182, retirou a parte final deste último, deixando de ser infração à legislação do IPI a\nverificação, por parte do destinatário, dos documentos fiscais, da classificação fiscal e o\nlançamento do imposto, devendo ser aplicado o disposto no art. 106, II, do CTN.\n\nPor todos os motivos expostos, voto no sentido de dar provimento ao recurso\nvoluntário.\n\n\t\n\n\t .\n\nSala das Sessões, em 29 de março de 2007.\n\n1..ÇÏS1*.G\t O 1,.....QIENCAR \t \t —\n\nNv\n.,..\n\n\\.)\n\n,, .\t .\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":2.6283011}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"200801", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS —\r\nPeríodo de apuração: 05/08/1992 a 27/02/1997\r\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.\r\nEm caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado a lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidades.\r\nIPI. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.\r\nO conteúdo semântico da expressão \"e se êstes satisfazem a\r\ntodas as prescrições legais e regulamentares\" existente na parte\r\nfinal do art. 62 da Lei n2 4.502/64 não inclui a obrigatoriedade de o adquirente verificar se a classificação fiscal dos produtos\r\nadquiridos está correta.\r\nRecurso especial negado.", "dt_publicacao_tdt":"2008-01-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10860.001597/97-30", "anomes_publicacao_s":"200801", "conteudo_id_s":"4408917", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/02-02.895", "nome_arquivo_s":"40202895_118900_108600015979730_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Carlos Atulim", "nome_arquivo_pdf_s":"108600015979730_4408917.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos\r\nFiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, vencidos os conselheiros Josefa Maria Coelho Marques e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-01-28T00:00:00Z", "id":"4679814", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T18:50:50.355Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714075193936183296, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-22T14:55:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-22T14:55:37Z; Last-Modified: 2009-07-22T14:55:37Z; dcterms:modified: 2009-07-22T14:55:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-22T14:55:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-22T14:55:37Z; meta:save-date: 2009-07-22T14:55:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-22T14:55:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-22T14:55:37Z; created: 2009-07-22T14:55:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-07-22T14:55:37Z; pdf:charsPerPage: 1321; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-22T14:55:37Z | Conteúdo => \n1\n\ncsaFrro2\nFls. I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\n'ktft.\t SEGUNDA TURMA\n\nProcesso n°\t 10860.001597/97-30\n\nRecurso n°\t 202-118.900 Especial do Procurador\n\nMatéria\t IP I\n\nAcórdão n°\t 02-02.895\n\nSessão de\t 28 de janeiro de 2008\n\nRecorrente\t FAZENDA NACIONAL\n\nInteressado\t REFRIGERAÇÃO PARANÁ S/A\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS —\n\nPeríodo de apuração: 05/08/1992 a 27/02/1997\n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.\n\nEm caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, interpreta-\n\nse da maneira mais favorável ao acusado a lei tributária que\n\ndefine infrações ou lhe comina penalidades.\n\nIPI. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.\n\nO conteúdo semântico da expressão \"e se êstes satisfazem a\ntodas as prescrições legais e regulamentares\" existente na parte\nfinal do art. 62 da Lei n2 4.502/64 não inclui a obrigatoriedade de\n\no adquirente verificar se a classificação fiscal dos produtos\n\nadquiridos está correta.\n\nRecurso especial negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, vencidos os\n\nconselheiros Josefa Maria Coelho Marques e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento\n\nao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n• • 5 n NI P: P • GA\n\nPresidente\n\n())\n\n\n\n_\n\n.\t .\n\nProcesso n.° 10860.001597/97-30 __\t CSRF/T02\n\n\t\n\nC\n\nAcórdão n.° 02-02.895\t -----%\\\t\nFls. 2\n\n\tANINIO CARLOS A. ULIM\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 25 AGO 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Josefa Maria\n\nCoelho Marques, Fabiola Cassiano Keramidas (Substituta convocada), Antonio Carlos Atulim,\n\nAntonio Lisboa Cardoso (Substituto convocado), Maria Teresa Martinez Lopez, Emanuel\n\nCarlos Dantas de Assis (Substituto convocado), Henrique Pinheiro Torres, Leonardo Siade\n\nManzan, Júlio César Vieira Gomes, Misael Lima Barreto, Elias Sampaio Freire, Rycardo\n\nHenrique Magalhães de Oliveira e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho. Ausentes\n\njustificadamente os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto e Dalton César Cordeiro de Miranda..\n\n\n\n.\t .\n•\n\nProcesso n.° 10860.001597/97-30 \t CSRF/T02\nAcórdão n.° 02-02.895\t Eis. 3\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso especial da Procuradoria da Fazenda Nacional interposto\n\ncom fulcro na contrariedade à lei, em face do Acórdão n 2 202-15.355, por meio do qual deu-se\n\nprovimento ao recurso voluntário para cancelar a multa regulamentar do IPI prevista no art.\n\n368 c/c 364 do RIPI/82, lançada contra o adquirente de produtos com erro de classificação\n\nfiscal e aliquota, por descumprimento do disposto no art. 173 do mesmo regulamento.\n\nAlegou o Procurador da Fazenda Nacional que a argumentação lançada no\n\nacórdão recorrido no sentido de que a cláusula final do art. 173, caput, do RIPI182 não tem\n\namparo na lei é improcedente. O fundamento legal do art. 173 do RIPI182 é o art. 62 da Lei n2\n\n4.502/64 onde se encontra a previsão de que o adquirente deve examinar se os produtos estão\n\nacompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições legais e\n\nregulamentares. Ora, a classificação fiscal integra o rol de prescrições legais e regulamentares\n\nacerca da nota fiscal, logo, o adquirente é legalmente obrigado a verificar a correção da\n\nclassificação fiscal dos produtos. Não se desincumbindo deste ônus, está sujeito à penalidade\n\nprevista no art. 368 do RIP1/82. Requereu o acolhimento de suas razões para reformar o\n\nacórdão recorrido com o conseqüente restabelecimento da decisão de primeira instância.\n\nO recurso especial foi admitido por meio do despacho n2 202-145 (fls. 427/428).\n\nRegularmente notificado do Acórdão n2 202-15.355, do recurso especial e do\n\ndespacho que lhe deu seguimento, o contribuinte apresentou em tempo hábil as contra-razões\n\nde fls. 432/441, pugnando pela mantença do acórdão recorrido.\n\nA/\nÉ o Relatório.\n\n\n\nProcesso n.° 10860.001597/97-30 \t CSRF/T02\nAcórdão n.° 02-02.895\t Fls. 4\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO CARLOS ATULIM, Relator\n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele\ntomo conhecimento.\n\nO cerne da controvérsia é a interpretação do art. 62 da Lei n2 4.502/64 que\nestabelece o seguinte:\n\n\"Art . 62. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem\n\nou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para\n\nemprégo ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos\n\ntributados ou isentos, deverão examinar se éles se acham devidamente\n\nrotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao Mio\nde contróle, bem como se estão acompanhados dos documentos\n\nexigidos e se êstes satisfazem a tôdas as prescrições legais e\n\nregulamentares.\"\n\n(..)\" (grifei)\n\nO acórdão recorrido entendeu que o artigo 173 do RIPI/82 ampliou o rol de\n\nexigências estabelecido no art. 62 da Lei n2 4.502/64 ao substituir a expressão acima em\n\nnegrito pela expressão \"(..) se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do\n\nimposto e as demais prescrições deste regulamento (..)\". Vejamos a transcrição do\n\nregulamento:\n\n\"Art. 173. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem\n\nou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para\n\nemprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos\n\ntributados ou isentos, deverão examinar se estes estão devidamente\n\nrotulados ou marcados e, ainda, selados, quando sujeitos ao selo de\n\ncontrole, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos\n\ne se estão de acordo com a classificacão fiscal, o lançamento do\nimposto e as demais prescrições deste Regulamento.\"\n\n(Grifei)\n\nSegundo a interpretação vertida no acórdão recorrido, a exigência prevista na\n\nparte final do art. 62 da Lei n2 4.502/64 obriga o adquirente apenas a examinar se os elementos\n\nexigidos para a validade da nota fiscal estão preenchidos e, nos itens que deva conhecer pela\n\nnatureza da operação mercantil, se estão corretos.\n\nTais elementos seriam os especificados no art. 242 do RIPI/82 (art. 48 da Lei n2\n\n4.502/64), quais sejam: a denominação \"Nota Fiscal\", o número da nota, a data da emissão e\n\nsaída, a natureza da operação, os dados cadastrais do emitente e do destinatário, a quantidade e\n\na discriminação dos produtos, a classificação fiscal dos produtos, aliquota, o valor tributável,\n\nos dados cadastrais do transportador e os dados de impressão do documento.\n\nIsto porque se o bem descrito na nota permite, por um critério racional, seu\n\nenquadramento nas posições da Tabela de Incidência do IPI indicadas na nota fiscal, não há\n\n\n\n1\n\nProcesso n.° 10860.001597/97-30 \t CSRUTO2\nAcórdão n.° 02-02.895\t Fls. 5\n\ncomo exigir que o adquirente o questione, tendo em vista que a classificação de produtos pelo\n\nsistema harmonizado de classificação de mercadorias requer conhecimentos específicos, muito\n\ntécnicos e complexos, que nem sempre podem ser detectados no exame normal que o\n\nadquirente realiza ao receber produtos.\n\nPor outro lado, a Procuradoria da Fazenda Nacional, lançando mão da\n\nargumentação do ilustre Conselheiro Henrique Pinheiro Torres no processo n2\n\n10860.001389/97-12, sustenta que o art. 173 do RIPI182 contém de forma implícita a\n\nobrigatoriedade de o adquirente verificar a classificação fiscal dos produtos que adquire, pois\n\nconquanto esta locução não conste expressamente do suporte fisico do art. 62 da Lei n2\n4.502/64, ela integraria o rol das \"prescrições legais e regulamentares\", existente na parte\nfinal da cabeça daquele dispositivo legal.\n\nSegundo a interpretação do ilustre Conselheiro, adotada pela PFN em seu\n\nrecurso, a obrigação do adquirente verificar a correta classificação fiscal dos produtos está\n\ncontida no art. 62 da Lei n2 4.502/64 porque este artigo, ao impor aos adquirentes a obrigação\n\nde verificarem se os documentos fiscais atendem a todas as prescrições legais, está\n\ndeterminando que seja observada a correta classificação fiscal, posto que esta, bem como o\n\nvalor do imposto incidente sobre o produto devem constar, obrigatoriamente, da nota fiscal.\n\nAssim, o art. 173 do RIPI/82, teria apenas explicitado o que já se continha no\n\nart. 62 da Lei n2 4.502/64 e não criado uma obrigação inexistente na lei.\n\nComo se vê, o deslinde da questão passa por estabelecer o conteúdo semântico\n\nda expressão \"e se êstes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares\", existente\nna parte final do art. 62, da Lei n2 4.502/64.\n\nA meu ver as duas interpretações acima são válidas, pois podem ser lastreadas\n\npor argumentos robustos que atendem ao princípio da persuasão racional do julgador. O\n\nconteúdo semântico da expressão \"e se êstes satisfazem a todas as prescrições legais e\nregulamentares\" tanto pode conter a obrigatoriedade de o contribuinte verificar se a\nclassificação fiscal dos produtos está correta, como pode apenas conter a obrigação de o\n\nadquirente verificar se a classificação fiscal dos produtos foi consignada formalmente na nota\n\nfiscal.\n\nNeste caso específico, o desrespeito à norma jurídica veiculada pelo suporte\n\nfisico do art. 173 do RIPI182 rende ensejo à inflição de uma sanção administrativa, que é a\n\nmulta do art. 368 c/c art. 364 do RIPI/82.\n\nO art. 368 remete expressamente ao art. 173 do RIPI/82. Portanto, este segundo\n\ndispositivo, integra o tipo legal da penalidade prevista no 368, pois à medida que a legislação\n\nvai alterando as prescrições do art. 173, alteram-se as hipóteses de inflição da multa do art.\n\n368.\n\nÉ inequívoco, portanto, que o suporte fisico do art. 173 do RIPI182 veicula\n\nnorma jurídica cujo desrespeito desencadeia uma conseqüência jurídica consistente na inflição\n\nde uma penalidade.\n\nTratando-se de norma jurídica que integra a definição de uma penalidade e\n\nexistindo dúvida quanto a sua interpretação, deve incidir a regra do art. 112, I do CTN que\n\nestabelece o seguinte:\n\n\n\n•\t 1\n\nProcesso n.° 10860.001597/97-30 \t CSRE/T02\nAcórdão n.° 02-02.895\t Fls. 6\n\n\"Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina\n\npenalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em\n\ncaso de dúvida quanto:\n\n- à capitulação legal do fato;\n\nNo caso concreto o fato à ser subsumido ao art. 62 da Lei n 9 4.502/64 é a\nobrigatoriedade do adquirente verificar se a classificação fiscal está correta ou não.\n\nAs duas interpretações acima expostas são igualmente válidas e revelam a\nexistência de dúvida quanto à capitulação legal do fato.\n\nExiste dúvida quanto ao conteúdo semântico da expressão \"e se êstes satisfazem\na todas as prescrições legais e regulamentares\", pois ela tanto pode conter a obrigatoriedade\ndo adquirente verificar se a classificação fiscal está correta, quanto conter apenas a obrigação\nde o adquirente verificar se no campo correspondente da nota foi consignado formalmente o\ncódigo da classificação fiscal.\n\nO art. 112 do CTN manda que se aplique a interpretação mais favorável ao\nacusado, que no caso concreto é a obrigatoriedade de verificar se na nota fiscal foi preenchido\no campo correspondente à classificação fiscal, e não se o remetente classificou corretamente os\nprodutos.\n\nDesse modo, não estando o adquirente obrigado a verificar se a classificação\nfiscal dos produtos que adquire está correta, não existe suporte fático para a inflição da multa\ndo art. 368 do RIM/82, quando o remetente emite a nota fiscal com erro de classificação fiscal\ne aliquota, devendo ser mantido o acórdão recorrido.\n\nEm face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Especial\nda Procuradoria da Fazenda Nacional.\n\n_\n\nSala das essões, em 28 .Nde janeiro de 2008\n\n,\n\nAND:417111 • OS AT LIM\n\n(I(<\n\n\n\tPage 1\n\t_0027900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":2.6263423}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201809", "ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nData do fato gerador: 29/12/2005\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. CERÂMICA CARBOLITE, PRODUTO COMPOSTO DE MULITA.\nEm razão do disposto na Nota Explicativa nº 01 do Capítulo 25, os produtos que, embora compostos de mulita, sejam resultantes de uma mistura, não nas se incluem nas posições do referido capítulo.\nCorreta a classificação fiscal realizada pela fiscalização no código 3824.90.79.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-10-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10711.006342/2007-55", "anomes_publicacao_s":"201810", "conteudo_id_s":"5919301", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-10-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3002-000.409", "nome_arquivo_s":"Decisao_10711006342200755.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES", "nome_arquivo_pdf_s":"10711006342200755_5919301.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do 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PRODUTO \nCOMPOSTO DE MULITA. \n\nEm razão do disposto na Nota Explicativa nº 01 do Capítulo 25, os produtos \nque, embora compostos de mulita, sejam resultantes de uma mistura, não nas \nse incluem nas posições do referido capítulo.  \n\nCorreta  a  classificação  fiscal  realizada  pela  fiscalização  no  código \n3824.90.79.  \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n\n \n \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do \nColegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLarissa Nunes Girard ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard \n(Presidente), Alan Tavora Nem, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões  (Relatora)  e Carlos \nAlberto da Silva Esteves. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n71\n\n1.\n00\n\n63\n42\n\n/2\n00\n\n7-\n55\n\nFl. 607DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nPor bem relatar os fatos, adoto o relatório da decisão da DRJ, às fls. 91/92 dos \nautos: \n\nTrata o presente processo de quatro autos de infração. \n\nO  primeiro  auto  trata  do  Imposto  de  Importação,  juros  de  mora,  multa  de \noficio  e  multa  por  classificação  fiscal  incorreta  (fls.  01­07)  em  decorrência  de \nclassificação fiscal incorreta de mercadoria. Valor da autuação R$ 7.203,51. \n\nO  segundo  auto  trata  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  juros  de \nmora e multa de oficio (fls. 08­11) em decorrência de classificação fiscal incorreta \nde mercadoria. Valor da autuação R$ 7.586,73. \n\nOs  terceiros  e  quarto  autos  de  infração  tratam  respectivamente  das \ncontribuições sociais Cofins e Pis­Pasep incidentes na importação (fls. 13­17 de R$ \n228,83 e 18­22 de R$ 49,70). \n\nSeguem as alegações da fiscalização aduaneira. \n\nA empresa autuada, mediante a DI n° 05/1421502­4,  importou a mercadoria \ndescrita  na  adição  01  como  \"NOME COMERCIAL:  CERAMICA CARBO LITE \n16/20  ­  QUALIDADE  DE  USO:  AGENTES  DE  SUSTENTAÇÃO  DE \nFRATURAS  DE  POÇOS  DE  PETROLEO  ­  TEOR  DE  PUREZA:  NÃO \nAVALIAVEL ­ ESTADO FISICO: SOLIDO\" e classificou a mercadoria no código \n2508.60.00. \n\nRetirada amostra do produto e emitido laudo técnico Labor, a mercadoria foi \nidentificada como \"Preparação química à base de óxidos de alumínio, silício, titânio \ne ferro\", classificável no código 3824.90.79. \n\nIntimada a empresa autuada (fl. 53), ingressou a mesma com a impugnação de \nfls. 54­76. Seguem as alegações da empresa. \n\n­ A classificação pretendida pelo fiscal elimina a possibilidade de a cerâmica \nser  tipificada  em  qualquer  uma  das  posições  correspondentes  aos  produtos  do \ncapitulo 25 da TEC, posicionamento inadmissível ante ao fato de que cerâmicas são \nprodutos  típicos,  perfeitamente  classificáveis  no  capitulo  25,  mormente,  como \nmulita. \n\n­  Inconformada  com  a  classificação  pretendida  pela  fiscalização  que, \nequivocadamente  enquadrara  os  produtos  no  Capitulo  38  da  TEC,  a  impugnante, \ndemonstrando sua boa­fé em definir a natureza do produto, encomendou dois laudos \ntécnicos de laboratórios e profissionais distintos. \n\n­ As folhas 58­60, transcreve trechos dos Laudos. \n\n­  A  Nesh  referente  ao  Capitulo  25  afirma  a  possibilidade  da  inclusão  de \nprodutos calcinados nas Posições do Capitulo.  \n\n­ O Laudo  técnico  em  anexo  à  impugnação  conclui  que  a mercadoria  é  um \ncaulim calcinado,  sendo que  a mulita  se origina da calcinação do caulim. Logo,  a \nNesh  do Capitulo  25  é  totalmente  inaplicável  ao  caso  em  questão  uma  vez  que  a \nmulita não passa por qualquer processo de calcinação, apenas decorre da calcinação \ndo caulim. O caulim calcinado se apresenta na forma de mulita e tal substância está \nexpressamente prevista na posição 2508. \n\nFl. 608DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.006342/2007­55 \nAcórdão n.º 3002­000.409 \n\nS3­C0T2 \nFl. 608 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\n­  O  Conselho  de  Contribuintes  já  decidiu  pela  prevalência  do  Laudo  dos \nprofissionais especializados em caso de discordância com o Laudo da fiscalização. \n\n­ Alega  já  haver  importado mercadorias  sob  o  código  constante  na DI  sem \nqualquer  questionamento  por  parte  da  Alfândega,  muitas  vezes  até  com  análise \ndocumental e verificação física, inclusive na DI do caso em questão. \n\n­ O artigo 146 do CTN veda a mudança de critério jurídico. \n\n­ Alega a boa fé e o artigo 100 do CTN. \n\n­ Defende a aplicação do artigo 112 do CTN. \n\nSolicita a improcedência da autuação. \n\nProtesta  pela  intimação  em  endereço  indicado  à  folha  76.  Solicita  pela \nprodução de provas em direito admitidas. Indica perito e quesitos. \n\nA  folha  172,  encaminhou­se  o  processo  para  julgamento  e  informou­se  a \ntempestividade da impugnação. \n\nJuntada de documentos à folha 173­192. \n\nÀ  sua  manifestação  de  inconformidade,  o  contribuinte  anexou  os  seguintes \ndocumentos:  i)  cartão  de  CNPJ  e  atos  constitutivos  e  de  representação  da  empresa  (fls. \n159/196); ii) auto de infração (fls. 201/245); iii) laudo de análise elaborado pelo Ministério da \nFazenda  (fl.  247);  iv)  outros  documentos  relacionados  à  importação  da  mercadoria  (fls. \n251/194); v) informações prestadas pelo fabricante da mercadoria importada, com a respectiva \ntradução juramentada (fl.295/315); vi) laudo elaborado pelo Dr. Amílcar Pereira da Silva Filho \n(fls. 319 a 323) e iv) laudo elaborado pelo laboratório \"Analytical Solutions\" (fls. 327/345). \n\nAo  analisar  o  caso,  a  DRJ  entendeu,  por  unanimidade  de  votos,  julgar \nprocedente o lançamento (fls.395/408), sob o fundamento de que os laudos apresentados pelo \ncontribuinte  não  afastaram  as  conclusões  atingidas  pelo  laudo  da  fiscalização,  tendo,  pelo \ncontrário,  corroborado  com  elas,  visto  que  o  produto  em  questão  corresponde  a  uma \nmistura/preparação, razão pela qual não poderia ser classificada nas posições do capítulo 25 da \nTEC. A  partir  da  análise  das  posições  apontadas  pela  fiscalização  e  pelo  contribuinte  como \ncorretas, bem como dos laudos elaborados por ambas as partes e, também, analisadas as regras \npara  interpretação  do  sistema  harmonizado,  a  primeira  instância  concluiu  que  a  posição \napontada pela fiscalização para a classificação fiscal da mercadoria estaria correta.  \n\nRejeitou o argumento de que o costume de importar a mercadoria sob o mesmo \ncódigo constante da DI  sob análise  representaria norma complementar (art. 100 CTN), sob o \nfundamento  de  que  tal  fato  não  gera  direito  adquirido  e  que  a  administração  tem  direito  de \nrever  seus  atos.  Sobre  a  aplicação  do  artigo  112  do  CTN,  o  acórdão  consignou  não  existir \ndúvida  a  autorizar  tal  procedimento.  Entendeu,  como  consequência  de  considerar  a \nclassificação  fiscal  incorreta,  existir  diferença  de  tributo  a  ser  recolhida  junto  com multa  de \nofício e juros de mora, nos termos da autuação.  \n\nO acórdão afastou, ainda, a aplicação do artigo 146 do CTN, sob fundamento de \nque o despacho aduaneiro não constitui declaração expressa de homologação nem implica em \nadoção de critério jurídico. Consignou que, nos termos do artigo 54 do Decreto­lei 37/66, com \na redação dada pelo artigo 2º do Decreto­lei 2.472/88, o Fisco pode reexaminar, no prazo de 05 \n\nFl. 609DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n(cinco) anos, a partir do registro da DI, as informações prestadas pelo importador na ocasião do \ndespacho aduaneiro para verificar a regularidade do pagamento do imposto. \n\nO contribuinte foi intimado acerca desta decisão em 19/05/2009 (vide AR à fl. \n410 dos autos) e, insatisfeito com o seu teor, interpôs, em 18/06/2009, Recurso Voluntário (fls. \n418/450). \n\nEm seu recurso, o contribuinte alegou que o acórdão deve ser reformado por se \nbasear em premissas equivocadas. Argumentou que: i) a posição por ele adotada é a correta por \nser mais específica para o produto do que a posição indicada pelo Fisco; ii) conforme os laudos \nacostados  à  impugnação,  foi  constatada,  no  produto,  a  presença  de  mulita,  que  decorre  do \nprocesso de calcinação do caulim, sendo este produto classificado no capítulo 25, sob o código \n2508.60.00;  iii)  com  base  nas  regras  de  interpretação  do  sistema  harmonizado  e  nas  notas \nexplicativas  ao  capítulo  25  da  TEC,  a  correta  classificação  do  produto  é  a  apontada  pelo \ncontribuinte; iv) a recorrente encomendou um terceiro parecer técnico elaborado com base em \nlaudo  da USP,  dos  quais  requer  a  juntada,  e  pede  que  sejam  apreciados  em  homenagem  ao \nprincípio da verdade material; v) a Câmara Superior de Recursos Fiscais já se manifestou pela \npossibilidade de apresentação de  laudos  técnicos em fase de recurso; vi) em caso de conflito \nentre parecer  técnico da Receita Federal e parecer elaborado por profissionais especializados, \ndeve prevalecer este último, consoante entendimento do Conselho de Contribuintes. \n\nPediu, ao fim, a reforma do acórdão para que sejam anuladas as exigências de II, \nIPI,  PIS­importação,  COFINS­importação  e  respectivas  multas,  considerando­se  a  flagrante \nimprocedência da autuação, conforme laudos técnicos de renomados laboratórios do País. \n\nAcostou, com o recurso, procuração e atos societários (fls. 456/488 e 573/604) e \nparecer técnico (fls. 492/566). \n\nOs autos, então, vieram­se conclusos para fins de análise do Recurso Voluntário \ninterposto pelo contribuinte. \n\nÉ o relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora: \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. \n\nConsoante  acima  narrado,  a  presente  contenda  versa  sobre  a  correta \nclassificação  fiscal  do  produto  objeto  da  presente  autuação,  conforme  descrição  a  seguir, \nrealizada  pelo  contribuinte:  \"NOME  COMERCIAL:  CERAMICA  CARBO  LITE  16/20  ­ \nQUALIDADE  DE  USO:  AGENTES  DE  SUSTENTAÇÃO  DE  FRATURAS  DE  POÇOS  DE \nPETRÓLEO  ­  TEOR  DE  PUREZA:  NÃO  AVALIÁVEL  ­  ESTADO  FÍSICO:  SÓLIDO\".  O \ncontribuinte  classificou  tal  produto  no  código  2508.60.00  da  Tarifa  Externa  Comum \n(incidência de 4% de II e 0% de IPI), ao passo que a fiscalização entendeu que a classificação \ncorreta seria a descrita no código 3824.90.79 da TEC (incidência de 14% de II e 10% de IPI), \nem  razão  do  laudo  técnico  elaborado  pelo  LABOR  que  identificou  a  mercadoria  como \n\"Preparação química à base de óxidos de alumínio, silício, titânio e ferro\". \n\nFl. 610DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.006342/2007­55 \nAcórdão n.º 3002­000.409 \n\nS3­C0T2 \nFl. 609 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nPara que melhor se compreenda o cerne da discussão, transcrevo a seguir o teor \ndas  referidas  classificações  fiscais,  extraída  da  TIPI  aprovada  por  meio  do  Decreto  nº \n4.542/2002, vigente à época do fato gerador em questão, ocorrido em 29/12/2005: \n\n25.08 OUTRAS ARGILAS (EXCETO ARGILAS EXPANDIDAS DA POSIÇÃO 68.06), \nANDALUZITA, CIANITA, SILIMANITA, MESMO CALCINADAS; MULITA; BARRO COZIDO \nEM PÓ (TERRA DE \"CHAMOTTE\") E TERRA DE DINAS \n\n2508.60.00 ­Mulita \n\n*** \n\n38.24 AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU PARA NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO; \nPRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS \nINDÚSTRIAS CONEXAS (INCLUÍDOS OS CONSTITUÍDOS POR MISTURAS DE \nPRODUTOS NATURAIS), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM \nOUTRAS POSIÇÕES \n\n3824.90 ­Outros \n\n3824.90.7 Produtos e preparações à base de elementos químicos ou \nde seus compostos inorgânicos, não especificados nem \ncompreendidos em outras posições \n\n3824.90.79 Outros \n\n \n\nAo  analisar  o  caso,  a  DRJ  entendeu  que  a  classificação  indicada  pela \nfiscalização seria a correta, visto que a Nota nº 01 do capítulo 25, abaixo transcrita, vedaria a \ninserção nas posições do capítulo de misturas:  \n\nNotas de Capitulo \n\n1.  Salvo  disposições  em  contrário  e  sob  reserva  da  Nota  4 \nabaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os \nprodutos  em  estado  bruto  ou  os  produtos  lavados  (mesmo  por \nmeio  de  substâncias  químicas  que  eliminem  as  impurezas  sem \nmodificarem  a  estrutura  do  produto),  partidos,  triturados, \npulverizados,  submetidos  à  levigação,  crivados,  peneirados, \nenriquecidos  por  flotação,  separação  magnética  ou  outros \nprocessos  mecânicos  ou  físicos  (exceto  a  cristalização).  Não \nestão,  porém,  incluídos  os  produtos  ustulados,  calcinados, \nresultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento \nmais adiantado do que os indicados em cada uma das posições. \n\nDestacou, inclusive, que a empresa autuada não contestou o fato do produto em \ntela  corresponder  a  uma  mistura  e  que  os  laudos  anexados  ao  processo  confirmariam  essa \ninformação. É o que se extrai da passagem a seguir colacionada, extraída da decisão recorrida: \n\nFl. 611DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n(...) \n\n \n\nEm seu  recurso voluntário,  o  contribuinte volta  a defender que  a classificação \npor ele adotada seria a correta,  trazendo, em resumo os seguintes  fundamentos:  (i) a posição \n2508.60.00 é mais específica para o produto do que a posição indicada pelo Fisco, razão pela \nqual  deveria  prevalecer;  ii)  conforme  os  laudos  acostados  à  impugnação,  foi  constatada,  no \nproduto, a presença de mulita, que decorre do processo de calcinação do caulim; iii) com base \nnas regras de interpretação do sistema harmonizado e nas notas explicativas ao capítulo 25 da \nTEC,  a  correta  classificação  do  produto  é  a  apontada  pelo  contribuinte;  iv)  a  recorrente \nencomendou  um  terceiro  parecer  técnico  elaborado  com  base  em  laudo  da  USP,  dos  quais \nrequer  a  juntada,  e  pede  que  sejam  apreciados  em  homenagem  ao  princípio  da  verdade \nmaterial;  v)  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  já  se  manifestou  pela  possibilidade  de \napresentação  de  laudos  técnicos  em  fase  de  recurso;  vi)  em  caso  de  conflito  entre  parecer \ntécnico  da  Receita  Federal  e  parecer  elaborado  por  profissionais  especializados,  deve \nprevalecer este último, consoante entendimento do Conselho de Contribuintes. \n\nDa  análise  do  recurso  voluntário  interposto,  portanto,  verifica­se  que  o \ncontribuinte não se insurgiu quanto ao principal fundamento constante da decisão recorrida no \nsentido  de  que  o  produto  importado  corresponde  a  uma mistura.  Insistiu  em  defender  que  a \nclassificação  fiscal  adotada  por  ele  estaria  correta  visto  que  o  produto  seria  composto \nprimordialmente por mulita, sem, contudo, justificar porque a Nota nº 01 do capítulo 25 ­ que \n\nFl. 612DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.006342/2007­55 \nAcórdão n.º 3002­000.409 \n\nS3­C0T2 \nFl. 610 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\nafasta  a  possibilidade  de  classificação  neste  capítulo  de  produtos  resultantes  de  misturas  ­ \ndeveria ser desconsiderada.  \n\nConforme  laudos  anexados  pelo  contribuinte  aos  presentes  autos,  não  restam \ndúvidas que o produto  importado possui mulita em sua composição. Ocorre que os  referidos \nlaudos constataram, além da mulita, a presença de outras substâncias, levando à conclusão de \nque  corresponde  a uma mistura,  o  que  impossibilitaria  o  seu  enquadramento  no  capítulo  25, \ncomo pretendido pelo contribuinte, em razão do disposto na Nota nº 01 já referida. \n\nAdemais,  entendo  que  o  terceiro  laudo  técnico  elaborado  pelo  Laboratório  de \nAnálises da Universidade de São Paulo ­ USP trazido aos autos pelo contribuinte quando do \nRecurso Voluntário,  cuja análise poderá  ser  admitida no presente  caso  e  será  realizada nesta \noportunidade, não lhe socorre quanto à sua pretensão. Para que se possa compreender a análise \nque aqui se faz, traz­se à colação a conclusão constante do referido laudo: \n\n \n\nComo  se  vê,  o  referido  laudo  concluiu  que  o  produto  é  formado \npreponderantemente,  e  não  exclusivamente,  como  mulita.  Nesse  contexto,  ao  meu  ver,  não \nlogra  modificar  a  conclusão  a  que  chegou  a  DRJ  na  decisão  recorrida  de  que  o  produto \ncorresponde a uma mistura.  Inaplicável, portanto, o art. 30 do Decreto nº 70.235/1972, como \npretendido pela Recorrente.  \n\nPor  outro  lado,  quanto  à  parte  constante  do  laudo  apresentado  em  que  aponta \nque a posição 2508.60.00 corresponderia à correta classificação  fiscal do produto, penso que \nesta passagem deverá ser desconsiderada. Isso porque, entendo que o laudo deverá limitar­se à \nanálise  das  características  técnicas  do  produtos,  para  que  a  classificação  fiscal  possa  ser \ncorretamente  identificada  pelo  órgão  competente  para  fazê­lo.  Eventual  classificação  fiscal \napontada em laudo técnico elaborado por um laboratório, decerto não vincula este Colegiado, a \nquem compete a análise e aplicação das normas que versam sobre classificação fiscal. \n\nNesse sentido, assim dispõe o parágrafo 1º do art. 30 do Decreto nº 70.235/1972, \nin verbis: \n\nFl. 613DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n§  1°  Não  se  considera  como  aspecto  técnico  a  classificação \nfiscal de produtos. \n\nDiante  das  razões  acima  expostas,  entendo  que  o  contribuinte  não  logrou \ncomprovar  no  presente  caso  que  o  produto  em  tela  não  corresponde  a  uma  mistura.  Ao \ncontrário, trouxe aos autos laudos técnicos que levam justamente à conclusão oposta. E, face à \ndisposição expressa na Nota nº 01, não há como enquadrar o produto resultante de uma mistura \nno referido capítulo. \n\nDe outro norte, na mesma linha das razões constantes da decisão recorrida, cujos \nfundamentos  transcrevo  a  seguir,  adotando­os  como  razão  de  decidir,  entendo  correta  a \nclassificação fiscal indicada pela fiscalização, no código 3824.90.79, diante da impossibilidade \nde  classificar o  produto  em  tela  no  capítulo  25,  que  leva,  invariavelmente,  à  inexistência  de \nclassificação fiscal mais específica: \n\nA  Nota  n°  1  do  Capitulo  38  (Id  razão  ao  procedimento  da  fiscalização \naduaneira, uma vez que prevê que produtos de constituição química definida não são \nclassificáveis no Capitulo 38, o que, a contrario sensu, quer dizer que produtos que \nnão são de constituição química definida devem ser ali classificados., \n\nCAPÍTULO 38 \n\nPRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS \n\nNotas de Capitulo \n\n1.­0 presente Capitulo não compreende: \n\na)os  produtos  de  constituição  química  definida,  apresentados \nisoladamente, exceto os seguintes: \n\n(.) \n\nConforme o Laudo Técnico de folhas 24, a mercadoria não tem constituição \nquímica  definida,  uma  vez  que  é  uma  mistura  (preparação)  de  quatro  tipos \ndiferentes de óxidos. \n\nA  Nota  Explicativa  do  Sistema  Harmonizado  do  Capitulo  38  é  ainda  mais \nexplicita ao afirmar que não são classificados ali os produtos de composição química \ndefinida  apresentados  isoladamente,  sendo  que  a  mercadoria  em  questão  é  uma \nmistura de vários tipos de óxidos, todos misturados. (grifos nossos). \n\nConsiderações Gerais \n\nPágina 553 (IN 123/98): \n\nEste Capitulo abrange um número considerável de matérias pertencentes \nao domínio das indústrias químicas ou das indústrias conexas. \n\nNão  compreende  os  produtos  de  composição  química  definida, \napresentados isoladamente (que se incluem, em geral, nos Capítulos 28 ou 29), \ncom exceção, porém, dos produtos enumerados na seguinte lista limitativa: \n\nPor  força da Regra n° 1 do Sistema Harmonizado, a mercadoria descrita no \nLaudo Técnico corresponde à Posição 3824 — Produtos químicos e preparações \ndas indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por \nmisturas  de  produtos  naturais,  não  especificados  nem  compreendidos  em  outras \nposições). \n\nFl. 614DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.006342/2007­55 \nAcórdão n.º 3002­000.409 \n\nS3­C0T2 \nFl. 611 \n\n   \n \n\n \n \n\n9\n\nComo nenhuma subposição descrevia a classificação de preparações à base de \nóxidos, deve ser adotada a subposição 90 (3824.90). \n\nDentro da subposição 90, deve ser adotado o item 7, uma vez que óxidos são \nelementos  químicos  inorgânicos  e  nos  outros  itens  não  havia  previsão  de \nclassificação.  E,  finalmente,  dentro  do  item  7  (3824.90.7)  deve  ser  adotado  o \nsubitem  9  (3824.90.79),  uma  vez  que  nenhum  dos  subitens  anteriores  previa  a \nclassificação dos tipos de óxido descrito no Laudo de folhas 81. \n\nCorreta, portanto, a classificação adotada pela Fiscalização Aduaneira. \n\nHá  de  se  destacar,  inclusive,  que  este  Conselho  já  teve  a  oportunidade  de \nanalisar a classificação fiscal deste produto em auto de infração lavrado em face deste mesmo \ncontribuinte, tendo concluído, da mesma forma, pela correção da classificação fiscal indicada \npela  fiscalização,  constante  do  código  3824.90.79.  É  o  que  se  extrai  da  ementa  a  seguir \ncolacionada: \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  Data  do  fato  gerador: \n17/04/2001 Apresentação de Laudo Técnico na Fase Recursal A faculdade de \ndeterminar, de ofício, a  realização de diligência ou perícia, por via oblíqua, \nautoriza  que,  excepcionalmente,  se  conheça  de  laudo  técnico  juntado  aos \nautos  juntamente  com  o  recurso  voluntário.  Atentaria  contra  a  economia \nprocessual converter o julgamento em diligência para que fossem realizados \nnovos exames a fim de apurar aquilo que o sujeito passivo já realizou ou, o \nque  seria  mais  grave,  determinar  a  juntada  aos  autos  daquilo  que  já  se \nencontra  juntado.  ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO \nTRIBUTÁRIO  Data  do  fato  gerador:  17/04/2001  MUDANÇA  DE \nCRITÉRIO  JURÍDICO.  INOCORRÊNCIA  A  correção  de  ofício  da \nclassificação fiscal fornecida pelo sujeito passivo, levada a efeito em sede de \nRevisão Aduaneira, realizada nos contornos do art. 54 do Decreto­lei nº 37, \nde 1966, segundo a redação que lhe foi fornecida pelo Decreto­lei nº 2.472, \nde 1988, não representa retificação do lançamento em razão de erro de direito \nou de mudança de critério jurídico, não afrontando, consequentemente o art. \n146 do Código Tributário Nacional. Tratando­se de correção de  informação \nprestada  pelo  sujeito  passivo,  tal  procedimento  encontra  pleno  respaldo  no \nart.  149,  IV  do mesmo Código Tributário Nacional. Ademais,  não  se  pode \nfalar  em  mudança  de  critério  jurídico  se  a  identificação  e  a  classificação \nfiscal  da  mercadoria  foram  referendadas  pelo  Fisco,  que  só  entregou  a \nmercadoria  mediante  a  retirada  de  amostra  e  assinatura  de  termo  de \nresponsabilidade.  \n\nCLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nData do fato gerador: 17/04/2001 \n\nCarbolite. Classificação Produto comercialmente denominado Carbolite, \ncomposto  de  Mulita,  obtida  artificialmente  por  meio  de  processo  de \ncalcinação, e Sílica como criatobalita, classifica­se no código 3824.90.79 \nda Nomenclatura Comum do Mercosul.  \n\nMULTA  DE  OFÍCIO  DE  75%  EM  RAZÃO  DE  INEXATIDÃO  NA \nDECLARAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CABIMENTO. \n\nFl. 615DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nA inexatidão da classificação fiscal, principalmente quando acompanhada da \ndescrição equivocada e insuficiente da mercadoria, insere­se no universo das \ncondutas puníveis  com a multa de 75% sobre o  imposto que deixou de  ser \nrecolhido.  \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  \n\nData do fato gerador: 17/04/2001  \n\nErro de Classificação. Licenciamento. Efeitos.  \n\nO erro na indicação da classificação fiscal ou a insuficiência na descrição da \nmercadoria não são suficientes para imposição da multa por falta de licença \nde  importação.  É  indispensável  que  a  falha  na  indicação  da  classificação \ncaracterize prejuízo ao controle administrativo das importações.  \n\nRecurso  Voluntário  Parcialmente  Provido  (Acórdão  3102­001.346  de \n26/01/2012). \n\n \n\nDa conclusão \n\nDiante  das  razões  supra  expendidas,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao \nRecurso Voluntário interposto pelo contribuinte no presente caso.  \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora  \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 616DF CARF MF\n\n\n", "score":2.6260958}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Quarta 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CABIMENTO. VÍCIO DE OMISSÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. FALTA DE ANÁLISE DO CÓDIGO NCN ADOTADO NO LANÇAMENTO PELA FISCALIZAÇÃO.\nEm processos administrativos que decorrem de divergência na classificação fiscal de produtos importados pelo contribuinte, é essencial que a autoridade julgadora enfrente e se manifeste acerca da legalidade do código NCM adotado pela Fiscalização no lançamento, pois a revisão de legalidade é do ato administrativo do lançamento.\nA conclusão no sentido de que a classificação fiscal adotada pelo contribuinte está incorreta não leva necessariamente à conclusão de que a classificação fiscal realizada pela Fiscalização no lançamento está correta, sendo possível que a autoridade julgadora entenda que o código NCM adotado pelo contribuinte é equivocado, mas mesmo assim determine o cancelamento do lançamento, quando este adotar como fundamento classificação fiscal também equivocada e entender a autoridade julgadora que o correto é um terceiro código NCM.\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. DISPLAY DE CRISTAL LÍQUIDO (LCD). CÓDIGO NCM 8529.9020.\nEstá correta a classificação fiscal para a importação de Display de Cristal Líquido (LCD) adotada no lançamento, no código NCM 8529.9020 (“Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28. / De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28”), quando os produtos importados se destinam exclusiva ou principalmente aos aparelhos da posição 85.28.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-10-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11829.720034/2012-49", "anomes_publicacao_s":"201710", "conteudo_id_s":"5789419", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.959", "nome_arquivo_s":"Decisao_11829720034201249.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO", "nome_arquivo_pdf_s":"11829720034201249_5789419.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em conhecer dos embargos de declaração apresentados para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, entendendo correta a classificação fiscal adotada pela Fiscalização, vencido o Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Relator, que preferiu seu voto no sentido de dar provimento integral aos embargos de declaração, com efeitos infringentes; e o Conselheiro André Henrique Lemos, que votou para que fosse dada ciência à Fazenda Nacional, em razão de possíveis efeitos infringentes. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Augusto Fiel Jorge D'Oliveira.\nFenelon Moscoso de Almeida - Presidente substituto.\nLeonardo Ogassawara De Araújo Branco - Relator.\nAugusto Fiel Jorge d'Oliveira - Redator designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Fenelon Moscoso de Almeida (Presidente Substituto), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Cleber Magalhães (Suplente convocado), Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente). Participou do julgamento, em substituição ao Conselheiro Rosaldo Trevisan, o Conselheiro suplente Cleber Magalhães.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-08-31T00:00:00Z", "id":"6986870", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:08:15.523Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049735124746240, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2133; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de 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NCN \nADOTADO NO LANÇAMENTO PELA FISCALIZAÇÃO.  \n\nEm processos administrativos que decorrem de divergência na classificação \nfiscal de produtos importados pelo contribuinte, é essencial que a autoridade \njulgadora  enfrente  e  se  manifeste  acerca  da  legalidade  do  código  NCM \nadotado pela Fiscalização no  lançamento,  pois  a  revisão de  legalidade  é do \nato administrativo do lançamento.  \n\nA conclusão no sentido de que a classificação fiscal adotada pelo contribuinte \nestá  incorreta  não  leva  necessariamente  à  conclusão  de  que  a  classificação \nfiscal realizada pela Fiscalização no lançamento está correta, sendo possível \nque  a  autoridade  julgadora  entenda  que  o  código  NCM  adotado  pelo \ncontribuinte é equivocado, mas mesmo assim determine o cancelamento do \nlançamento,  quando  este  adotar  como  fundamento  classificação  fiscal \ntambém  equivocada  e  entender  a  autoridade  julgadora  que  o  correto  é  um \nterceiro código NCM.  \n\nCLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  DISPLAY  DE  CRISTAL  LÍQUIDO  (LCD). \nCÓDIGO NCM 8529.9020. \n\nEstá  correta  a  classificação  fiscal  para  a  importação  de  Display  de  Cristal \nLíquido (LCD) adotada no lançamento, no código NCM 8529.9020 (“Partes \nreconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das \nposições 85.25 a 85.28. / De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28”), quando \nos  produtos  importados  se  destinam  exclusiva  ou  principalmente  aos \naparelhos da posição 85.28. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n82\n\n9.\n72\n\n00\n34\n\n/2\n01\n\n2-\n49\n\nFl. 3759DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11829.720034/2012­49 \nAcórdão n.º 3401­003.959 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3.760 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em conhecer dos \nembargos de declaração apresentados para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, \nentendendo  correta  a  classificação  fiscal  adotada  pela  Fiscalização,  vencido  o  Conselheiro \nLeonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco,  Relator,  que  preferiu  seu  voto  no  sentido  de  dar \nprovimento  integral  aos  embargos  de  declaração,  com  efeitos  infringentes;  e  o  Conselheiro \nAndré Henrique Lemos, que votou para que fosse dada ciência à Fazenda Nacional, em razão \nde  possíveis  efeitos  infringentes.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  Conselheiro \nAugusto Fiel Jorge D'Oliveira. \n\nFENELON MOSCOSO DE ALMEIDA ­ Presidente substituto.  \n\nLEONARDO OGASSAWARA DE ARAÚJO BRANCO ­ Relator. \n\nAUGUSTO FIEL JORGE D'OLIVEIRA ­ Redator designado. \n\n \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os conselheiros: Fenelon Moscoso de \nAlmeida  (Presidente  Substituto),  Robson  José  Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  D’Oliveira, Mara \nCristina  Sifuentes,  André  Henrique  Lemos,  Cleber Magalhães  (Suplente  convocado),  Tiago \nGuerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco  (Vice­Presidente). Participou do \njulgamento, em substituição ao Conselheiro Rosaldo Trevisan, o Conselheiro suplente Cleber \nMagalhães. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  contribuinte  em  10/04/2017 \ncontra  o  Acórdão  CARF  nº  3401­003.111,  proferido  em  sessão  de  25/02/2016,  de  minha \nrelatoria, que possui a ementa abaixo transcrita: \n\n\"Assunto: Classificação de Mercadorias \n\nPeríodo de apuração: 03/07/2007 a 20/06/2011 \n\nPROVA  PERICIAL.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  INDEFERIMENTO.  O \nindeferimento do pedido de realização de perícia não caracteriza cerceamento \ndo  direito  de  defesa  quando  demonstrada  a  desnecessidade  de  produção  de \nnovas provas para formar a convicção do aplicador. \n\nDECADÊNCIA.  RECONHECIMENTO.  Reconhecimento  da  extinção  por \ndecadência  dos  créditos  relativos  a  lançamentos  efetuados  com  base  em \ndeclarações  de  importação  registradas  anteriormente  a  30/10/2007,  inclusive, \n(II, IPI, PIS­Importação e Cofins­Importação). \n\nREVISÃO  ADUANEIRA.  IMPORTAÇÃO.  Artigo  54  do  DL  37/1966. \nÉ de cinco anos, a contar da data do registro da DI, o prazo para a autoridade \nproceder á revisão aduaneira das importações. O artigo 54 do DL 37/1966 é lei \nque autoriza a administração rever as declarações prestadas por contribuinte e \n\nFl. 3760DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11829.720034/2012­49 \nAcórdão n.º 3401­003.959 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3.761 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nos  lançamentos  pendentes  de  homologação.  Independentemente  do  canal  em \nque  se efetivou o despacho aduaneiro,  o  resultado da  revisão assim  realizada \nnão  significa  mudança  de  critério  jurídico.  Aplica­se  o  artigo  146  do  CTN \napenas  naquilo  que  a  revisão  divergir  com  relação  ao  anteriormente \nestabelecido por exigência formal da autoridade  fiscal no despacho aduaneiro \nou  em  revisão  antecedente,  e  que  tenha  sido  integrado  definitivamente  na \ndeclaração  em  análise.  Somente  nessa  situação  a  revisão  aduaneira  estará \nconcidionada pelo disposto no artigo 149 do CTN. O artigo 54 do DL 37/1966 \ntambém autoriza a revisão dos lançamentos homologados. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. DISPOSITIVOS DE CRISTAL LÍQUIDO. PAINÉIS \nLCD. O produto  identificado  como  \"dispositivos  de  cristal  líquido  ­  LCD\" ou \n\"Painéis LCD\", quando destinado \"exclusiva ou principalmente\" aos aparelhos \ndas  posições  8527  ou  8528,  não  pode  ser  classificado  no  código  NCM \n9013.80.10. \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  INCONSTITUCIONALIDADE  DA  PARTE  FINAL  DO \nINCISO  I  DO  ARTIGO  7°  DA  LEI  N°  10.865/2004.  O  Supremo  Tribunal \nFederal,  no  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  n°  559.007,  ao  qual  foi \naplicado  o  regime  da  repercussão  geral,  declarou  a  inconstitucionalidade  da \nparte  final  do  inciso  I  do  artigo  7°  da  Lei  n°  10.865,  de  30/04/2004,  tendo \nafastado  da  norma,  conseqüentemente,  o  alargamento  do  conceito  de  valor \naduaneiro  decorrente  da  expressão  \"acrescido  do  valor  do  Imposto  sobre \nOperações  Relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestação  de \nServiços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­ \nICMS  incidente  no  desembaraço  aduaneiro  e  do  valor  das  próprias \ncontribuições\". Em sintonia com aludida decisão a redação atual do dispositivo \nem  comento  estabelece,  simplesmente,  que  a  base  de  cálculo  do  PIS/Pasep  ­ \nimportação e da COFINS ­  Importação sobre \"a entrada de bens estrangeiros \nno território nacional\" (inciso I do caput do artigo 3°) será \"o valor aduaneiro\", \nredação a qual foi dada pelo artigo 26 da Lei n° 12.865, de 09/10/2013. \n\nMORA  E  PENALIDADES  NA  REVISÃO  ADUANEIRA  DE  MUITAS \nIMPORTAÇÕES. AFASTAMENTO. Apesar de não se tratar de uma mudança de \ncritério  jurídico,  a posição  firmada a partir da  revisão aduaneira que nega a \nprática  reiterada  das  autoridades  do  despacho,  exercidas  individualmente, \nconfigura a  situação para a qual  se deve  invocar a aplicação da  lei  posta no \nparágrafo  único  do  artigo  100  do  CTN,  a  ser  aplicada  nos  termos  da \ncompetência  estatuída  pela  lei  do  processo  administrativo  fiscal  (Decreto  n. \n70.235, de 1972) e estatuída na lei aduaneira (artigo 97 e 101 do DL 37/1966)\". \n\n \n\nA embargante alega a ocorrência do vício de omissão, em virtude de o acórdão \nem referência afastar a classificação fiscal adotada pela contribuinte, mas sem antes \"(...) haver \nse  manifestado  em  relação  ao  fundamento  referente  ao  equívoco  da  classificação  fiscal \npretendida pela Fiscalização\", pelas razões abaixo transcritas: \n\n\"1.1. No que tange à classificação fiscal dos Painéis de LCD, a Embargante \napresentou  dois  fundamentos  distintos  em  seu  Recurso  Voluntário:  a)  a \nclassificação  fiscal  por  ela  adotada  (NCM  9013.80.10)  está  correta  (itens \n\nFl. 3761DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11829.720034/2012­49 \nAcórdão n.º 3401­003.959 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3.762 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n3.3.1.1  a  3.3.1.25  do  Recurso  Voluntário);  b)  a  classificação  fiscal \npretendida  pela  Fiscalização  (NCM  8529.90.20)  está  incorreta  (itens \n3.3.1.26 a 3.3.1.65 do Recurso Voluntário) \n\n1.2 Destaque­se que se tratam de fundamentos autônomos, capazes, cada um \ndeles, per si, de conduzir ao provimento do Recurso Voluntário. \n\n1.3 Com efeito, em se tratando de classificação fiscal, para a manutenção do \nAuto  de  Infração,  não  basta  que  se  demonstre  que  a  classificação  fiscal \nadotada pelo contribuinte está equivocada, sendo necessário também que se \ndemonstre  que  a  classificação  fiscal  adotada  pela  Fiscalização  esteja \ncorreta.  Isso  porque,  mesmo  que  a  classificação  fiscal  adotada  pelo \ncontribuinte esteja incorreta, se a classificação defendida pela Fiscalização \ntambém estiver incorreta, sendo correta uma terceira classificação fiscal, o \nlançamento  deverá  ser  declarado  insubsistente.  De  fato,  a  autuação  deve \nfundar­se,  obrigatoriamente,  na  correta  reclassificação,  pela  Fiscalização, \nda  mercadoria  importada.  Havendo  equívoco  por  parte  da  Fiscalização \nquanto à correta classificação da mercadoria importada, há vício insanável \nno lançamento tributário, efetuado em desatenção aos ditames do artigo 142 \ndo Código Tributário Nacional. \n\n1.4  Assim,  não  há  dúvida  de  que  o  r.  Acórdão  embargado  deveria  haver \nanalisado  também  o  fundamento  trazido  pela Embargante  em  seu Recurso \nVoluntário,  no  sentido  de  que  a  classificação  fiscal  adotada  pela \nFiscalização está equivocada.  \n\n1.5  Ocorre  que  o  r.  Acórdão  embargado  não  se  manifestou  sobre  este \nfundamento,  limitando­se  a  analisar  o  fundamento  relativo  à  adoção  da \nNCM 9013.80.1O para a classificação fiscal dos Painéis de LCD. \n\n(...).1.8  Nesse  contexto,  ao  não  haver  se  manifestado  em  relação  ao \nfundamento  referente  ao  equívoco  da  classificação  fiscal  pretendida  pela \nFiscalização,  o  r.  Acórdão  embargado,  data  maxima  venia,  incorreu  em \nomissão,  nos  termos  do  artigo  .65  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais  ­ CARF. E essa omissão que se  espera \nseja sanada por meio dos presentes Embargos de Declaração\"  ­  (seleção e \ngrifos nossos). \n\n \n\nPor ordem do Presidente da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção, \nconforme artigo 65, §2º, do Anexo  II, do Regimento  Interno do Conselho Administrativo de \nRecursos  Fiscais  (\"RICARF\"),  fui  designado  para  realizar  o  exame  de  admissibilidade  dos \nembargos opostos. \n\nProferi despacho. situado às fls. 2.301 a 2.306, pela admissão dos embargos, \nconsiderando­os  tempestivos,  tendo  indicado  objetivamente  o  vício  de  obscuridade,  em \nobservância  ao  disposto  no  artigo  65,  §§  2º  e  3º,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  que \ndetermina: \"§2º O presidente da Turma poderá designar o relator ou redator do voto vencedor \nobjeto dos embargos para se pronunciar sobre a admissibilidade dos embargos de declaração. \n§ 3º O Presidente não conhecerá os embargos intempestivos e rejeitará, em caráter definitivo, \n\nFl. 3762DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11829.720034/2012­49 \nAcórdão n.º 3401­003.959 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3.763 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nos  embargos  em  que  as  alegações  de  omissão,  contradição  ou  obscuridade  sejam \nmanifestamente improcedentes ou não estiverem objetivamente apontadas\". \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco \n\nAcredito que o vício tenha sido objetivamente apontado e que a alegação da \nembargante  não  é  manifestamente  improcedente,  o  que  acarretou  o  despacho  de \nadmissibilidade  dos  embargos  para  que  este  colegiado  apreciasse  as  razões  tecidas  para  a \nfinalidade de sanar o vício apontado ou, não sendo o caso, aprimorar a decisão embargada. \n\nA  embargante  fundamenta  a  oposição  de  seus  embargos  no  fato  de  ter \napresentado dois argumentos distintos em seu recurso voluntário: (i) a correção da classificação \nfiscal por ela adotada (NCM 9013.80.10); e (ii) a incorreção da classificação fiscal pretendida \npela autoridade fiscal (NCM 8529.90.20). \n\nObserva­se que, de fato, os argumentos são autônomos e o acolhimento de cada \num,  isoladamente  considerado,  seria  suficiente  para  o  provimento  do  recurso  voluntário \ninterposto. Não obstante, o acórdão embargado se manifestou unicamente sobre a incorreção da \nclassificação  adotada  pela  contribuinte,  infirmando,  assim,  o  Código  NCM  nº  9013.80.10. \nNada se decidiu, no entanto, a respeito da classificação reputada correta pela autoridade fiscal, \nomitindo­se, portanto, o acórdão, quanto à análise da correção do Código NCM nº 8529.90.20. \nEste  segundo  argumento,  ademais,  foi  objeto  de  expressa  recalcitrância  por  parte  da  ora \nembargante,  como  se  depreende  da  leitura  dos  itens  3.3.1.26  a  3.3.1.65  das  razões  de  seu \nrecurso voluntário. \n\nTranscreve­se,  a  seguir,  a  redação  do  art.  65  do  Regimento  Interno  deste \nConselho: \n\nPortaria MF nº 343, de 09/06/2015 (Regimento Interno do CARF) ­ Art. \n65. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, \nomissão  ou  contradição  entre  a  decisão  e  os  seus  fundamentos,  ou  for \nomitido ponto sobre o qual deveria pronunciar­se a turma. \n\n \n\nHá  de  se  reconhecer,  portanto, mesmo  em  análise  perfunctória,  que  o  recurso \nmanejado, ao se voltar ao objetivo de sanar omissão quanto ao \"(...) fundamento referente ao \nequívoco  da  classificação  fiscal  pretendida  pela  Fiscalização\"  do  acórdão  embargado, \nsubsume­se à perfeição à figura prevista no art. 65 do RICARF, tendo sido o vício, portanto, \nobjetivamente apontado. \n\nComo  consabido,  tanto  afirmar  a  correção  da  classificação  adotada  pela \ncontribuinte,  como  afastar,  por  incorreção,  a  classificação  pretendida  pela  autoridade  fiscal, \nterá  como  efeito  o  provimento  do  recurso  voluntário  e,  por  este  motivo,  não  é  o  presente \n\nFl. 3763DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11829.720034/2012­49 \nAcórdão n.º 3401­003.959 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3.764 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nrecurso manifestamente improcedente, merecendo maior análise quanto à matéria de fundo \nnão analisada no acórdão embargado. \n\nAssim,  quanto  à  classificação  fiscal  da  mercadoria,  aproveitamos  a \noportunidade para apontar explicitamente o nosso posicionamento acerca da matéria,  sobre  a \nqual já escrevemos em outras oportunidades. \n\n \nAo analisar as considerações acima  tecidas acerca da existência da revisão \n\nfiscal,  entendemos  que  o  desembaraço  configurou,  no  caso  presente,  uma  modalidade  de \nlançamento tributário. O lançamento, para ocorrer, de fato não pode prescindir de nenhum de \nseus  elementos  constitutivos,  sob  pena  de  se  aceitar  a  possibilidade  de  um  inexistente  fato \ngerador  pendente  ou  \"complexivo\"  (sic)  que  parte  substanciosa  da  doutrina,  como  Antonio \nSampaio  Dória  ou  Henry  Tilbery  já  defendeu  em  oposição  àqueles  fatos  geradores \n\"instantâneos\". \n\n \nEm outras palavras, ou se conhecem todos os elementos do fato gerador ou \n\nnão é possível à autoridade competente proceder ao lançamento do tributo e, logo, diferente de \nnosso entendimento anterior, irrelevante o uso efetivo que se dará à mercadoria em momento \nposterior ao desembaraço aduaneiro. Este, ademais, é o sentido do art. 72 conjugado com dos \nartigos 73 e 94 do Regulamento Aduaneiro. A partir desta perspectiva, passa a fazer sentido o \nargumento  trazido  pela  contribuinte  no  sentido  de  que  os  painéis  LCD  podem  ter  diferentes \nusos. \n\n \nMaior  segurança  seria  conferida  a  este  colegiado  caso  a  contribuinte \n\ncomprovasse  que  os  materiais  importados  foram  efetivamente  utilizados  para  a  destinação \nprevista  pela  classificação  NCM,  ou,  no  sentido  de  sua  defesa,  comprovar  que  não  foram \nutilizados  para  aqueles  aparelhos  listados  nas  posições  85.27  ou  85.28  (\"monitores  e \nprojetores,  que  não  incorporem  aparelho  receptor  de  televisão;  aparelhos  receptores  de \ntelevisão, mesmo que  incorporem um aparelho  receptor  de  radiodifusão  ou  um aparelho  de \ngravação ou de reprodução de som ou de imagens\"). \n\n \nContudo,  entendo  agora  com bastante  clareza que  tal  comprovação  não  se \n\nfaz necessária. O uso potencial dos painéis LCD tanto para aqueles aparelhos acima descritos \ncomo  também  para  outros  usos  comerciais  já  é  suficiente  para  descaracterizar  a  posição \nespecífica 8529.9020 reputada como correta pela autoridade fiscal. Isto porque a materialidade \ndeve ser aferida, como foi, no momento do desembaraço conforme explicado acima. \n\n \nConforme  trecho  da  própria  Solução  de  Consulta  nº  4  –  Coana,  de \n\n24/12/2010,  que  entendeu  que  a  correta  classificação  fiscal  do  produto  Display  de  Cristal \nLíquido (LCD)”, a incerteza se manifesta nos seguintes termos: \n\n \n\n\"20.  Assim,  conforme  mencionado  pelo  Interessado  em  sua  petição,  é \nimpossível definir com exatidão o produto no qual será montada, visto que a \nmesma pode ser acoplada a qualquer aparelho capaz de fornecer um sinal de \nvídeo através de uma conexão adequada – em que pese o  fato de que, pelo \ntamanho, seja possível, por exemplo, presumir que uma certa tela deva servir \npara  um  aparelho  receptor  de  TV,  o  que  não  impede,  entretanto,  que  se \nutilize  esta mesma  tela  para  a  fabricação  de  um  equipamento médico,  por \nexemplo”. \n\nFl. 3764DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11829.720034/2012­49 \nAcórdão n.º 3401­003.959 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3.765 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n \n \nAssim,  uma  vez  caracterizada  a  dúvida,  a  RGI  nº  I  determina  que  a \n\nclassificação fiscal seja feita primordialmente no texto das posições e a posição 9013 descreve \nexatamente  “dispositivos  de  cristal  líquido”;  dessa  forma,  os  produtos  importados  se \nenquadram  perfeitamente  nessa  descrição,  levando  em  consideração  que  são  dispositivos  de \ncristal  líquidos  como  atestado  nos  laudos  e  que  “podem  se  destinar  às  mais  diversas \nfinalidades  e  equipamentos,  não  se  podendo,  no  momento  da  importação  classificá­los  sob \numa finalidade específica”. \n\n \nNa  medida  em  que  a  posição  9013  se  refere  a  “dispositivos  de  cristal \n\nlíquido\", não vejo como negar que os produtos se enquadrem à perfeição nessa descrição, não \nsendo possível, e este é um ponto importante, atestar­se o seu uso específico no momento da \nimportação. \n\n \nAssim,  quando  a  Nota  “1.m”,  da  Seção  XVI,  exclui  expressamente  “os \n\nartefatos  classificados  no  Capítulo  90\",  entendo  que  os  produtos  importados  se  qualificam \ncomo instrumento de óptica que, por decorrência lógica, não poderiam se classificar no código \n8529.90.20.  Esta  a  conclusão,  não  obstante,  a  que  chegou  o  parecer  de  lavra  de  José  Luiz \nRossari nos seguintes termos: \n\n \n\"(...) a Nota 1,  letra “m”, da Seção XVI da NCM, por si só, confirma que \nsendo o display de LCD um artefato descrito na posição 9013 do Capitulo \n90,  não  podia  ele  se  classificar  na  posição  8525  a  8528,  devido  a  essa \nimposição  de  cumprimento  obrigatório  estabelecida  no  Sistema \nHarmonizado (...) em vista do exposto, mormente inclusive das soluções de \nconsulta  emanadas  da RFB,  pode­se afirmar  sem qualquer  dúvida,  que,  à \népoca  das  importações,  a  posição  9013  era  a  mais  adequada  para  a \nclassificação do produto”. \n \n \nTranscrevemos,  ademais,  neste  sentido,  a  percuciente  declaração  de  voto \n\nrealizada  pelo  Conselheiro  Pedro Rinaldi de Oliveira Lima  no  Acórdão  CARF  nº  3201­\n002.026, julgado em sessão de 28/01/2016 pela 1ª Turma da 2ª Câmara desta 3ª Seção:  \n \n\n\" Meu entendimento é convergente com julgamento anterior deste próprio \nConselho,  que  reconheceu  como  correta  a  classificação  da  NCM \n90.13.80.10  para  os  Dispositivos  de  Cristais  Líquidos  LCD,  para  o \nmesmo contribuinte ora parte no presente procedimento administrativo.  \n\n \nO  contribuinte  classificou  corretamente  as  mercadorias  importadas  na \nNomenclatura  Comum  do  Mercosul  NCM  Dispositivos  de  Cristais \nLíquidos LCD 9013.80.10 (Classificação nas Declarações de Importação \nde 20 de Maio de 2007 a 31 de Dezembro de 2011). O único fundamento \ndo  Auto  de  Infração  é  a  suposição  de  erro  na  classificação  fiscal. \nConsequentemente  a  fiscalização  imputou  a multa  de  1%  sobre  o  valor \naduaneiro e  lançou as diferenças de alíquotas dos Impostos de Produtos \nIndustrializados IPI, de Importação II, PIS e COFINS, correspondentes às \nNCM's  que  a  fiscalização  entendeu  como  corretas  (NCM  8529.90.20, \n\nFl. 3765DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11829.720034/2012­49 \nAcórdão n.º 3401­003.959 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3.766 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nNCM 8517.70.99 e NCM 8531.20.00). Apesar da questão da suspensão do \nIPI  não  alterar  a  linha  de  motivação  e  nem  a  conclusão  da  presente \ndeclaração  de  voto,  aqui  é  importante  reproduzir  a  declaração  de  voto \nconstante na Decisão da DRJ de São Paulo, que reconheceu a suspensão \ndo  IPI  a  partir  de  junho  de  2009,  conforme  Art.  11,  IN  948/2009.  No \nestudo  dos  autos  verificase  que  este  fato  pode  ter  atraído  a  atenção  do \nagente  fiscal,  situação  que  pode  ter  motivado  o  início  da  fiscalização. \nSegue declaração mencionada:  \n \nDeclaração de Voto ­ Salvo melhor juízo,  tenho entendimento divergente \nao  do  relator  apenas  em  relação  à  exigibilidade  dos  créditos  de  IPI \nrelativos a mercadorias importadas sob o regime de suspensão do art. 29, \n§1º, inciso I, “c” da Lei nº 10.637/02, regulamentado art. 11, inciso II da \nInstrução  Normativa  RFB  nº  948/09.  É  fato  incontroverso  tanto  para  a \nfiscalização como para a impugnante que os bens importados em questão \nenquadravamse na hipótese de suspensão acima citada. Logo, não há que \nse  cogitar  da  exigência  tributária  do  IPI  no momento  da  ocorrência  do \nfato  gerador  na  importação,  qual  seja,  o  registro  da  respectiva \ndeclaração  de  importação.  A  eventual  resolução  da  suspensão  do  IPI \ndepende  da  apuração  individual  de  cada  venda  no  mercado  interno  de \nbens  contendo  tais  insumos  importados,  visto  que  é  neste  segundo \nmomento  que  o  tributo  volta  a  ser  exigível,  apurandose \nconcomitantemente  o  efetivo  recolhimento  porventura  já  realizado  pela \nempresa  em  cada  operação.  A  fiscalização  não  respeitou  tal  exigência, \npresumindo  os  recolhimentos  nas  vendas  ao  mercado  interno  e \nconsiderando  o  IPI  exigível  desde  a  data  de  registro  das  importações. \nDessa  forma,  entendo  incabível  o  lançamento  realizado  em  relação  a \nessas importações alcançadas pela suspensão do IPI.\" \n \nAinda  que  não  seja  fato  controverso  a  identificação  da  mercadoria, \nDispositivos  de  Cristais  Líquidos  LCD,  a  fiscalização  obrigou  o \ncontribuinte  a  identificar  cada  item  importado  de  acordo  com  uma \npossível  aplicação  futura,  de  acordo  com  o  P/N  utilizado  para  os \ncontroles de produção e estoques.  \n \nApesar  de  haver  múltiplas  e  simultâneas  possibilidades  de  aplicações \nfuturas  dos  produtos  importados,  o  contribuinte  teve  de  respeitar  a \nintimação e respondeu de acordo com a planilha dos Anexos I e VIII da \nintimação 2012 000140, restringindo essas possíveis aplicações futuras. \n \nFoi de acordo com esta planilha que a fiscalização decidiu que a NCM \nutilizada  pelo  contribuinte  não  era  suficiente  para  atender  a  todas  as \nexigências regulamentares.  \n \nDiscordo  de  como  procedeu  a  fiscalização  e  da  conclusão  desta,  pois \ncorreta a classificação utilizada pelo contribuinte. \n \nÉ  incontestável  que  a  classificação  da  mercadoria,  primeiro,  deve  ser \nbaseada  nas  características  do  produto  no  momento  do  despacho \naduaneiro,  independentemente  de  sua  futura  possível  utilização.  Fisco \n\nFl. 3766DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11829.720034/2012­49 \nAcórdão n.º 3401­003.959 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3.767 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nencaixou  em  subitens  de  posições  de  NCM's,  como  se  fossem  mais \nespecíficas. \n \nOneroso e burocrático auferir de forma clara,  concisa e  legal  todas as \npossíveis  futuras  aplicações  da mercadoria  importada  no momento  do \ndespacho aduaneiro.  \n \nLogo,  a  fiscalização  decidiu  restringir  e  de  forma  arbitrária  a \nclassificação. Apesar de haver uma projeção do contribuinte em seu plano \nde negócios da aplicação futura das mercadorias importadas, os negócios \nindustriais têm estruturas dinâmicas, \"orgânicas\" e devem acompanhar e \natender a oferta e procura, o que pode alterar de imediato a projeção da \nutilização futura das mercadorias importadas.  \n \nEntendo  que  a  fiscalização  deixou  de  considerar  o  Regulamento \nAduaneiro nos  seus Artigos  72,  73  e 94  que  positivaram essa  garantia \njurídica,  da  classificação  da  mercadoria  de  acordo  com  suas \ncaracterísticas no momento do despacho aduaneiro. \n \nCom  relação  ao  entendimento minucioso  da  aplicação  ou  não  da NCM \n9013.80.10,  basta  observar  a  Regra  Geral  nº  1  para  interpretação  do \nsistema  harmonizado  e  concluir  que  esta  NCM  é  a  correta  para  a \nmercadoria  importada.  Regra  1:  \"  Os  títulos  das  seções,  capítulos  e \nsubcapítulos  têm  apenas  valor  indicativo.  Para  os  efeitos  legai,  a \nclassificação é determinada pelos textos das posições e das notas se seção \ne  de  capítulo  [...]\"Vejamos  o  texto  da  posição  90.13  \"Dispositivo  de \nCristal Líquido LCD\" na posição específica 80.10 \"quaisquer que sejam \nas máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem\". \n \nÉ evidente que a mercadoria é um artefato da posição 90.13, identificada \nlogo pelo texto e de acordo com RG nº 1, para \"quaisquer que sejam as \nmáquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem\". \n \nAinda que já solucionado pela RG1, uma vez que o texto é adequado em \nsua posição e não em subposições como nos casos das NCM 8529.90.20, \nNCM 8517.70.99 e NCM 8531.20.00, em que o texto da posição não está \nde acordo com a mercadoria importada. \n \nNão  se  observaria  a  Regra  Geral  n.º  1  do  Sistema  Harmonizado  se \nclassificarmos  a  mercadoria  nos  textos:  NCM  8517  “Aparelhos \nTelefônicos,  incluídos  os  telefones  para  redes  celulares  e  para  outras \nredes sem fio; outros aparelhos [...]”. NCM 8529 – “Partes reconhecíveis \ncomo exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições \n85.25 a 85.28”. NCM 8531 – Aparelhos elétricos de sinalização acústica \nou  visual  (por  exemplo,  campainhas,  sirenes  [...]”  ­  (seleção  e  grifos \nnossos). \n \n \n\n \n\nFl. 3767DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11829.720034/2012­49 \nAcórdão n.º 3401­003.959 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3.768 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nEm  mesmo  sentido,  o  declaração  de  voto  realizada  pelo  Conselheiro \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima  no  Acórdão  CARF  nº  3201002.026,  julgado  em  sessão  de \n28/01/2016: \n\n \n\"Se observarmos a Regra Geral n.º 3, na remota hipótese da situação não \nter  solucionado  com a Regra Geral  n.º  1,  essa  também  elege  a  posição \n90.13  como  a  correta  pois  é  mais  específica  tanto  no  item  quanto  no \nsubitem, de acordo com a Nota 2.a, Capítulo 90 da Notas Explicativas do \nSistema Harmonizado NESH. \n \nÉ exatamente o que foi decidido no Acórdão definitivo deste Conselho, \nAcórdão  de  n.º  30333.326,  de  12  de  julho  de  2006,  com  relação  ao \npróprio  contribuinte,  que  reconheceu  o  direito  de  aplicar  aos \nDispositivos de Cristal Líquido LCD a NCM 9013.80.10. \n \nPara  reforçar o presente  entendimento, a posição da NCM 9013  indica \nnominalmente um artigo em particular, enquanto que as outras NCM’s \napontadas  pela  fiscalização  designam  uma  família  de  artigos,  o  que \ntorna estas classificações da fiscalização menos específicas uma vez que \na  Nota  IV  e  IV,  b,  da  R.G.  n.º  3,  expressamente  vinculam  que  a \nespecificidade deve ser analisada conforme a natureza do produto e não \nconforme  sua  futura  utilização,  além  de  delimitar  ser  a  posição  mais \nespecífica aquela que nominalmente descreve um artigo em particular e \nnão aquela que aponta uma família de artigos.  \n \nNão foi considerada na análise da fiscalização a Nota 1, m, da Seção XVI, \nque abrangem as classificações pretendidas pela autoridade fiscal.  \n \nO  caput  da  Nota  2  expressamente  exclui  das  suas  disposições  os  casos \ncontemplados pela Nota 1 da Seção XVI. A análise desta Nota confirma a \nclassificação  adotada  pelo  contribuinte,  pois  exclui  do  seu  alcance  os \n“artefatos classificados no capítulo 90”. \n \nA fiscalização deixou de observar a vigência dos Ex Tarifários 001 e 002 \nda  posição  8529.90.20  (Resolução  CAMEX  84  de  Dezembro  de  2010). \nDeixou de observar que as mercadorias tem reconhecida importância no \nBrasil  e por este motivo  foram concedidas as  exceções à Tarifa Externa \nComum,  para  contemplar  sem  onerar  e  impedir  o  desenvolvimento  do \nsetor. Foi nesse sentido que se publicou a resolução CAMEX 84/2010 com \nos  Ex  Tarifários,  acompanhados  de  coerência  tarifária  para  os \ndispositivos  de  LCD  e  mantido  o  mesmo  nível  tarifário  da  NCM \n9013.80.10. Assim, é temerário concluir que a CAMEX teria classificado \nos  dispositivos  somente  no  subitem  9013.80.10  se  esta  NCM  fosse  a \ncorreta para o produto. Não há lógica em determinada conclusão uma vez \nque  a  NCM  9013.80.10  é  também  expressa  no  Anexo  I  do Decreto  e  é \nrazão  do  Ex  Tarifário,  além  de  ser  prática  reiterada  no  âmbito  da \nadministração pública. \n \nO  texto  \"Displays  de  Cristal  Líquido\"  apenas  foi  inserido  na  NCM \n85.29.90.20, após a redação do Decreto 7.600/11.  \n\nFl. 3768DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11829.720034/2012­49 \nAcórdão n.º 3401­003.959 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3.769 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \nAnteriormente  este  texto  estava  presente  somente  na  NCM  9013,  o  que \nconfigura mudança de critério jurídico, uma clara alteração do critério de \nclassificação anteriormente adotado em múltiplos níveis da administração \npública.  \n \nVejamos:  Não  houve  reclassificações  de  outras  DI’s  da  empresa \nparametrizadas em canal vermelho; Consultas de n.º 98/99 da 8.ª Região \nDIANA,  31/07  da  10.ª  Região  e  37/07  da  6.ª  Região  apontam  a  NCM \n9013.80.10  como  a  correta  classificação  para  a  mercadoria;  Decisão \nAdministrativa  definitiva  que  determina  a  NCM  9013.80.10  neste \nConselho,  P.A.  10860.000559/200586;  IN  RFB  740/2007,  Art.  3.º,  II, \nvigente à época. \n \nO  Contribuinte  ficou  impedido  de  realizar  nova  consulta  sobre  tema  já \ndecidido,  conforme  Art.  52  do  Decreto  70.235/72.  E  não  só,  ficou \nvinculado a classificar as mercadorias na NCM 9013.80.10. Declarações \nde Importação foram incluídas após a lavratura do Auto de infração (fato \nconhecido  na  DRJ),  erros  de  cálculo  não  foram  sanados,  mas  a \ndivergência desta declaração de voto é no mérito e neste, o contribuinte \nacertou  na  classificação,  inclusive  Pareceres  e  Laudos  Técnicos \nconfirmam a natureza técnica do produto e sua direta relação com a NCM \nutilizada. \n \nO  contribuinte  preencheu  as  regras  gerais  e  interpretativas,  contribuiu \npara  a  manutenção  das  praticas  reiteradas  e  observou  as  decisões  de \nconsulta  e  deste  conselho.  Está  configurada  a  característica  de  normas \ncomplementares  às  práticas  reiteradas  das  autoridades  administrativas. \nCom fundamento em todo o exposto e principalmente nos Artigos 100, 146 \ne 149 do Código Tributário Nacional, que estabelecem a  legalidade das \npráticas  administrativas  reiteradamente  observadas  e  protegem  o \ncontribuinte  das  modificações  de  critério  jurídico,  não  há  legitimidade \npara o lançamento pois é \"conditio sine qua non\" que o Auto de Infração \ntenha elementos suficientes para a configuração do fato tributável.  \n \nPor todo o exposto, por faltar objeto e não restar configurado o suposto \n\"erro de classificação\" da mercadoria, diante do vício material insanável \nque  caracteriza  o  lançamento,  voto  pela  improcedência  do  Auto  de \nInfração, seu cancelamento integral e consequente cancelamento de todas \nas penalidades e demais encargos, e seja conhecido e provido o Recurso \nVoluntário em sua integralidade.  \n\n \n \n\nAssim,  voto  por  conhecer  dos  embargos  de  declaração  opostos,  dando­lhes \nintegral  provimento  para  a  finalidade  de  colmatar  a  omissão  apontada,  razão  pela  qual  voto \npelo provimento integral do recurso voluntário interposto. \n\n \n\nLeonardo Ogassawara de Araújo Branco ­ Relator \n\nFl. 3769DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11829.720034/2012­49 \nAcórdão n.º 3401­003.959 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3.770 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Augusto Fiel Jorge d' Oliveira, Redator designado. \n\nDe acordo com o artigo 65, do Regimento Interno do CARF: \"Art. 65. Cabem \nembargos  de  declaração  quando  o  acórdão  contiver  obscuridade,  omissão  ou  contradição \nentre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar­\nse a turma\".  \n\nA doutrina entende que o vício de omissão está presente “quando o tribunal \ndeixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes \nou  examináveis  de ofício  (...)  ou  quando deixa  de  pronunciar­se  acerca  de algum  tópico  da \nmatéria submetida à sua deliberação (...)”. Por outro lado, o órgão judicial não tem “o dever \nexpressar  sua  convicção  acerca  de  todos  os  argumentos  utilizados  pela  partes,  por  mais \nimpertinentes e irrelevantes que sejam; mas, salvo quando totalmente óbvia, há de declarar a \nrazão pela qual assim os considerou”. 1 \n\nPor isso, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que \"não é o \nórgão  julgador obrigado a  rebater, um a um,  todos os argumentos  trazidos pelas partes  em \ndefesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões \nrelevantes e imprescindíveis à sua resolução\"2. \n\nAlém disso, os embargos de declaração não são o instrumento adequado para \nrediscussão do mérito com o objetivo de reformar o julgado, mas se prestam a sanar os vícios \nde  omissão,  contradição,  obscuridade  e/ou  erro  material,  para  fins  de  aprimoramento  da \ndecisão,  sendo  possível  atribuir­lhes  efeitos  modificativos  da  decisão  apenas  em  casos \nexcepcionais3.  \n\nImpende  ainda  destacar  que  a  finalidade  dos  embargos  de  declaração  é \nrevelar  o  verdadeiro  conteúdo  da  decisão  embargada  e  não  inovar  ou  trazer  substancial \nalteração  do  julgado,  sob  pena  de,  a  pretexto  de  sanar  vícios  na  primeira  decisão,  acarretar \nnovo vício, dessa vez de contradição entre a primeira e a segunda decisão.  \n\nLogo,  a  perspectiva  na  apreciação  dos  vícios  apontados  pelo  Embargante \ndeve ser sempre, a partir do que foi fixado ou deveria ter sido fixado pela decisão embargada. \nNesse  sentido,  por  todos,  Pontes  de  Miranda  afirmava:  \"A  sentença  dos  embargos  de \ndeclaração não substitui a outra, porque diz o que a outra disse. Nem pode dizer algo menos, \nnem diferente, nem mais. Se o diz, foi a decisão embargada que o disse\"4. (grifos nossos)  \n\nDessa forma, é entendimento pretoriano firme que \"não têm os embargos de \ndeclaração  a  faculdade  de  alterar  decisão  para  ajustá­la  a  orientação  posteriormente \n\n                                                           \n1 Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. \nvol. V: arts 476 a 565. Rio de Janeiro. Forense. 2006. p 555­560. \n2 AgRg no AREsp 659.116/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO \nTRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015. \n3 ACO 2065 AgR­AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015 \n4 Comentários ao CPC (de 1973), t. VII, p. 341. \n\nFl. 3770DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11829.720034/2012­49 \nAcórdão n.º 3401­003.959 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3.771 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nfirmada\"5 pelo Relator ou pelo Colegiado,  apesar de  recentemente  ter  se  admitido, de  forma \nexcepcional,  em  apenas  três  hipóteses,  os  \"efeitos  infringentes  aos  embargos  de  declaração \npara  ajustar  o  acórdão  embargado  a  novo  entendimento  jurisprudencial,  quando  esse \nmostrar­se conflitante com posicionamento firmado por esta Corte em recurso repetitivo, bem \ncomo quando divergente de orientação assentada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso \ncom repercussão geral ou sedimentada em Súmula Vinculante\"6. \n\nNo  presente  caso,  tratam­se  de  embargos  de  declaração  de  fls.  3722  e \nseguintes,  nos  quais  o  contribuinte,  ora Embargante,  alega  a ocorrência  de  vício  de  omissão \nreferente ao exame da classificação fiscal dos produtos por ela importados.  \n\nSegundo  a  Embargante,  o  acórdão  embargado  se  limitou  a  examinar  a \nclassificação  fiscal  adotada pela Embargante,  no  código NCM 9013.80.10  ­  a qual,  ao  final, \nentendeu incorreta ­, e foi omisso ao deixar de apreciar o fundamento trazido pela Embargante, \nno sentido de que a classificação  fiscal  adotada no  lançamento, no código NCM 8529.90.20, \nestaria equivocada.  \n\nAo se examinar a decisão embargada, verifica­se que há a afirmação de que o \nraciocínio  ali  desenvolvido  e  os  fundamentos  apresentados  levariam  à  conclusão  de  que  a \nclassificação fiscal adotada pela Embargante é incorreta E a classificação fiscal do lançamento \né a correta, quando expõe: \"Em caso positivo, deixarão de se enquadrar na NCM 9013.80.10, \npois, em que pese ainda se tratar de um \"dispositivo de cristal líquido LCD, neste caso passa a \nser aplicável a Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) nº 01, que \ndispões,  para  o  aplicador,  uma metaregra  de  aplicação  consistente  em  a  NCM  8529.90.20 \n(\"aparelhos das posições 8527 ou 8528\")\". (fls. 3489) \n\nApesar disso, a conclusão da decisão embargada realmente se limita a expor \no entendimento de que a classificação  fiscal adotada pelo  contribuinte não é correta, quando \nafirma:  \"Assim,  com  base  nestes  elementos,  e  tendo  em  vista,  sobretudo,  a  ausência  de \ncontraprova que elida a argumentação tecida pela autoridade fiscal, voto pela improcedência \ndo recurso voluntário neste ponto, de maneira a entender que o código NCM 9013.80.10 não \ndeve ser aplicado ao presente caso\" (fls. 3491).  \n\nAinda, esse entendimento acabou sendo espelhado na ementa do julgado que \nconsignou:  \"CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  DISPOSITIVOS  DE  CRISTAL  LÍQUIDO.  PAINÉIS \nLCD. O produto  identificado como \"dispositivos de  cristal  líquido LCD\" ou \"Painéis LCD\", \nquando  destinado  \"exclusiva  ou  principalmente\"  aos  aparelhos  das  posições  8527  ou  8528, \nnão pode ser classificado no código NCM 9013.80.10\". \n\nDiante disso, da mesmo forma que o ilustre Relator, acredito que há omissão \nsobre  questão  relevante  na  decisão  embargada,  tendo  em  vista  que  em  processos \nadministrativos  que  decorrem  de  divergência  na  classificação  fiscal  de  produtos  importados \npelo  contribuinte,  é  essencial  que  a  autoridade  julgadora  enfrente  e  se  manifeste  acerca  da \nlegalidade  do  código  NCM  adotado  pela  Fiscalização  no  lançamento,  pois  a  revisão  de \nlegalidade é do ato administrativo do lançamento.  \n\n                                                           \n5 EDcl no REsp 1044019/SC, Rel. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em \n06/11/2008, DJe 01/12/2008. \n6  EDcl  no  AgRg  no  REsp  1319418/MG,  Rel.  Ministra  REGINA  HELENA  COSTA,  PRIMEIRA  TURMA, \njulgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017 \n\nFl. 3771DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11829.720034/2012­49 \nAcórdão n.º 3401­003.959 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3.772 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nDeve­se  observar  que  a  conclusão  no  sentido  de  que  a  classificação  fiscal \nadotada  pelo  contribuinte  está  incorreta  não  leva  necessariamente  à  conclusão  de  que  a \nclassificação fiscal realizada pela Fiscalização no lançamento está correta, sendo possível que a \nautoridade julgadora entenda que o código NCM adotado pelo contribuinte é equivocado, mas \nmesmo assim determine o cancelamento do lançamento, quando este adotar como fundamento \nclassificação fiscal  também equivocada e entender a autoridade julgadora que o correto é um \nterceiro código NCM.  \n\nContudo,  apesar  de  concordar  com  o  relator  no  reconhecimento  do  vício \nomissão,  apresento  divergência  no  enfrentamento  e  saneamento  dessa  omissão,  o  que  será \nexposto adiante, partindo da premissa de que o objetivo dos embargos de declaração é revelar o \nconteúdo  da  decisão  embargada,  aquilo  que  foi  assentado  pelo  Colegiado  naquela  ocasião, \nainda que com vício de omissão. \n\nComo relatado, enquanto a Embargante entende como correto o código NCM \n9013.80.10  da  Tarifa  Externa Comum  (TEC)  (“Dispositivos  de  cristais  líquidos  –  LCD”),  a \nautoridade  fiscal  entende  que  a  mercadoria  deveria  ter  sido  classificada  no  código  NCM \n8529.9020 (“Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos \ndas  posições  85.25  a  85.28.  /  De  aparelhos  das  posições  85.27  ou  85.28”),  com  base,  entre \noutros motivos, no entendimento firmado na Solução de Consulta nº 4 – Coana, de 24/12/2010, \nque entendeu que a correta classificação fiscal do produto Display de Cristal Líquido (LCD)” é \nno código 8529.90.20 da NCM.  \n\nPela  leitura  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  da  Solução  de  Consulta  em \nquestão  e  dos  argumentos  levantados  pela  Embargante  ao  longo  do  processo,  os  pontos \ncontroversos  para  a  realização  da  classificação  fiscal  são  a  função  dos  produtos  importados \npela  Embargante  e  a  possibilidade  de  se  enquadrarem  como  produtos  de  óptica  da  posição \n9013, pois, uma vez ultrapassados, maiores divergências não se encontrariam para a aplicação \ndas regras de classificação, que apontariam para um ou outro código NCM e para a conclusão \nde que ou a classificação adotada pelo contribuinte ou pelo lançamento é procedente. \n\nQuanto  à  função,  o  lançamento  apontou  que  \"as  mercadorias  importadas \npela SAMSUNG e discriminados na TABELA dos Autos SÃO UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO \nDE MONITORES OU APARELHOS DE TELEVISÃO, ou seja, são PARTES QUE PODEMOS \nIDENTIFICAR COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS A MONITORES \nOU APARELHOS DE TELEVISÃO\". \n\nNesse tópico, impende­se reconhecer que a aplicação futura do produto ou o \nuso  de  determinado  produto  após  a  importação  não  tem  qualquer  influência  em  sua \nclassificação fiscal, porém, diante de seguidas importações, ao longo dos anos, de um mesmo \nproduto, para a mesma destinação, há um indicativo que o produto foi concebido e fabricado \npara essa destinação, podendo­se concluir que o produto, no estado em que foi importado, tem \ncomo destinação exclusiva ou principal o uso em monitores ou televisores. \n\nContra  essa  conclusão,  há  apenas  as  alegações  da  Embargante,  que  é \namparada  por  laudo  técnico  que,  a  meu  ver,  não  é  satisfatório,  pois  indica  que  o  produto \nimportado não está sujeito a diversas aplicações, sem a necessidade de ajustes e intervenções \nhumanas, após o processo de fabricação e à importação, o que fica evidenciado na resposta a \nseguir  transcrita:  \"(...)  Para  a  sua  utilização,  basta  que  o  projetista  compatibilize  a \ncomunicação  dos  dados  a  serem  exibidos  com  a  forma  que  o  dispositivo  de  cristal  líquido \n\nFl. 3772DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11829.720034/2012­49 \nAcórdão n.º 3401­003.959 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3.773 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n\"compreenda\".  Desde  que  as  especificações  elétricas,  mecânicas  e  ambientais  sejam \natendidas, o dispositivo irá operar satisfatoriamente em qualquer tipo de equipamento\".  \n\nPara  afastar  a  conclusão  firmada  no  lançamento,  é  preciso  saber  se  os \nprodutos importados, no estado em que foram fabricados e importados possuem capacidade de \nse destinar a múltiplas aplicações. O fato de o dispositivo operar satisfatoriamente apenas em \nqualquer tipo de equipamento \"desde que as especificações elétricas, mecânicas e ambientais \nsejam atendidas\" não quer dizer que o produto,  como  foi  concebido,  fabricado e  importado, \nesteja pronto para se destinar a mais de uma aplicação ou que existam alternativas diversas de \nuso resultante da própria fabricação, sem uma ação humana após sua fabricação.  \n\nCom relação à possibilidade dos produtos se enquadrarem na posição 9013, \nse podem se qualificar como aparelhos ou instrumento de óptica, a partir da análise dos textos \ndas posições contidas naquele Capítulo, entendo como correta a afirmação feita pela Coana de \nque  os  produtos  importados  pela  Embargante  excedem  o  previsto  em  tal  posição,  por \npossuírem  dispositivos  eletrônicos  e  de  retroiluminação,  indo  além  do  alcance  da  posição \n90.13. \n\nFeitas essas considerações, ante a ausência de uma contraprova  robusta por \nparte da Embargante no que se  refere à  identificação das características dos produtos por ela \nimportados, seguindo a linha de entendimento exposta no Termo de Verificação Fiscal, penso \nque, pela aplicação da RGI nº 1, a posição correta é a 85.29, que trata de “Partes reconhecíveis \ncomo exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28”. \n\nContinuando,  dentre  as  subposições,  os  produtos  não  se  enquadram  na \nsubposição 8529.10 (“Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis \ncomo  de  utilização  conjunta  com  esses  artefatos”),  devendo  se  enquadrar  na  subposição \n8529.90  (“Outras”),  por  aplicação  da  RGI  nº  06.  Seguindo,  quanto  ao  item  e  subitem,  por \naplicação da RGC nº 01, acredito que a classificação correta seja no código NCM 8529.90.20 \n(“De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28”). \n\nPelo exposto, apesar do diligente trabalho realizado pela Embargante em sua \ndefesa, acredito que a prova produzida nos autos não lhe socorre, estando, a meu ver, correta a \nclassificação  fiscal utilizada pela Fiscalização para  fundamentar o  lançamento  ­ e  incorreta  a \nclassificação fiscal adotada pela Embargante nas operações de importação ­ , motivo pelo qual \nqual  apresento  divergência  para  conhecer  e  negar  provimento  aos  Embargos  de  Declaração \nopostos. \n\n \n\nAugusto Fiel Jorge d' Oliveira \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 3773DF CARF MF\n\n\n", "score":2.6251087}, { "dt_index_tdt":"2023-07-22T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202306", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II)\nAno-calendário: 2000\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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CONTRADIÇÃO. \n\nConstatada contradição entre os fundamentos e o dispositivo do Acórdão \n\nembargado é dever o provimento dos Aclaratórios. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos \n\nEmbargos de Declaração, dando-lhe provimento somente com efeitos integrativos, alterando o \n\ndispositivo do voto embargado para o seguinte: “Acordam os membros do colegiado, (1) por \n\nforça do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, em cancelar a totalidade do crédito lançado (tributos, \n\nmulta por erro de classificação fiscal e multa por ausência de LI) relativo às mercadorias \n\ndesembaraçadas no canal vermelho, vencidos os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche, \n\nGustavo Garcia Dias dos Santos, Maurício Pompeo da Silva e Ronaldo Souza Dias, (2) por \n\nmaioria de votos, em manter a multa aplicada por erro de classificação fiscal nas operações \n\nparametrizadas em canais que não o vermelho, vencidos neste item a conselheira Fernanda \n\nVieira Kotzias (relatora) e o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, (3) por \n\nunanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para cancelar o crédito tributário \n\nlançado por ausência de LI também para as operações parametrizadas nos demais canais de \n\nconferência aduaneira”. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Oswaldo Goncalves de Castro Neto - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos \n\nSantos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Vieira Kotzias, \n\nRenan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Ricardo Piza di Giovanni (suplente \n\nconvocado(a)), Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) \n\nLeonardo Ogassawara de Araujo Branco, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Piza di \n\nGiovanni. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n31\n\n4.\n72\n\n05\n47\n\n/2\n01\n\n8-\n82\n\nFl. 558DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3401-011.846 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720547/2018-82 \n\n \n\nRelatório \n\n1.1. Trata-se de Embargos de Declaração contra Acórdão desta Turma de \n\nRelatoria da Conselheira Fernanda e que fui designado como Redator do Voto Vencedor, assim \n\nementado: \n\nREVISÃO ADUANEIRA. IMPORTAÇÃO PARAMETRIZADA EM CANAL \n\nVERMELHO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO \n\nCARACTERIZADA. \n\nO despacho aduaneiro por meio de canais de conferência que não sejam o verde, por \n\nresultarem em fiscalização efetiva (não automática/eletrônica) das informações \n\nprestadas pelo sujeito passivo como condição indispensável ao desembaraço das \n\nmercadorias, representam ato administrativo próprio do auditor-fiscal, o qual é \n\nregulamento e vincula o sujeito passivo, sendo instrumento genuíno à fiscalização e ao \n\nlançamento fiscal. Portanto, trata-se de procedimento pelo qual há clara fixação de \n\ncritério jurídico do qual cabe, inclusive, discussão pelo contribuinte por meio de \n\nmanifestação de inconformidade e que poderá ensejar auto de infração. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. RGI 3. COMPARAÇÃO. \n\nA RGI3 somente deve ser utilizada se houver confronto no mesmo nível da NCM. \n\nSubposição de primeiro nível somente é comparável a subposição de primeiro nível, não \n\no é com subposição de segundo nível ou com subitem de qualquer nível. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. EX TARIFÁRIO. \n\nO benefício fiscal nomeado de Ex tarifário é concedido para a descrição da máquina e \n\nnão para a classificação fiscal. Assim, do mesmo modo que a incorreção na \n\nclassificação fiscal não impede o gozo do benefício, o enquadramento do maquinário no \n\nbenefício não impede a multa por classificação fiscal incorreta. \n\n1.2. Em sua peça, a Embargante alega contradição entre os fundamentos do \n\nacórdão e o resultado de julgamento, pois, embora tenha sido cancelado a autuação apenas em \n\nparte, o dispositivo menciona o cancelamento da “totalidade do crédito tributário lançado”. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Relator. \n\n2.1. Na forma do voto da sempre Justa Conselheira Fernanda, no auto de infração \n\nobjeto do presente PAF foram lançados 1) multa por classificação fiscal incorreta, 2) multa por \n\nausência de LI e 3) diferença entre os tributos recolhidos e os efetivamente devidos (todos com \n\nos respectivos consectários legais). \n\n2.2. No tópico de número 2 do voto da Conselheira Fernanda, esta afastou os três \n\nlançamentos (multa por classificação fiscal incorreta, multa por ausência de LI e diferenças \n\ntributárias) de todas as mercadorias parametrizadas em canal vermelho de conferência; no que \n\nfoi acompanhada por seus pares (este redator incluso) – ao menos, em número suficiente para \n\nreversão do lançamento. \n\nFl. 559DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3401-011.846 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720547/2018-82 \n\n \n\n2.2.1. Porém, constata a Conselheira Fernanda (bem atenta aos autos) que também \n\nforam lançados tributos e sanções aduaneiras em mercadorias parametrizadas em outros canais \n\nde conferência. \n\nConforme demonstrado pela recorrente, parte das importações objeto do lançamento, e \n\ncujo desembaraço aduaneiro ocorreu em anos diferentes e com espaçamento temporal \n\nentre as operações, dizem respeito a mercadorias importadas que foram desembaraçadas \n\nem canal vermelho. (...) \n\nNestes termos, voto pela nulidade do lançamento ora analisado de forma completa em \n\nrazão de as fiscalizações físicas terem se dado, ainda que alternadamente com outro \n\ncanais de despacho, ao longo de todo o período autuado. Alternativamente, caso a \n\nTurma discorde desse posicionamento, entendo que, ao menos as DIs objeto de canal \n\nvermelho necessitam ser excluídas do lançamento, visto que estas foram objeto de \n\nfiscalização efetiva e incontestável em momento anterior à lavratura do AI. \n\n2.2.1.1. Neste ponto, como se infere do voto, o lançamento foi integralmente \n\nmantido (ao menos, a priori); ou seja, a Turma discordou do primeiro posicionamento de \n\nnulidade, mas concordou que “ao menos as DIs objeto de canal vermelho necessitam ser \n\nexcluídas do lançamento”, o que levou a Conselheira Fernanda a analisar os demais argumentos \n\nda Embargada no tópico 3. \n\n2.3. No tópico 3 a Conselheira Fernanda apresenta fortes razões para o \n\nafastamento do lançamento com fundamento no acerto da classificação fiscal da Recorrente. \n\nTodavia, estas razões foram afastadas por outras levantadas por esta Turma e expressas em voto \n\nque fui agraciado com a redação. Assim, para as mercadorias não parametrizadas em canal \n\nvermelho, foi mantida a multa por erro de classificação fiscal. \n\n2.4. Ao final, como a Conselheira Fernanda concordou com a classificação fiscal \n\nadotada pela Embargada, para essa nobre Julgadora restou prejudicada a análise da multa por \n\nausência de Licença de Importação. Acontece que, vencida a tese da correção da classificação \n\nfiscal, ressurgiu o debate acerca da multa por ausência de Licença de Importação. \n\n2.5. Nos debates, embora não esteja expresso no Acórdão, restou definida a \n\nimpossibilidade de aplicação de multa por falta de licenciamento visto que, a) a mercadoria \n\nencontrava-se corretamente descrita e não houve constatação de dolo ou fraude da Embargada, \n\no que leva ao afastamento da sanção com base no Ato Declaratório Normativo COSIT 12/1997, \n\nb) não se tratava de caso de falta de licença, mas de licença incorretamente emitida, c) para \n\nambas as classificações o licenciamento era não automática. \n\n2.5.1. Desta forma, o crédito decorrente da aplicação de sanção aduaneira por \n\nausência de licença de importação foi afastado para as demais operações de importação \n\n(parametrizadas em outros canais de conferência) – e, daí, talvez, a confusão redacional, que há \n\nde ser corrigida ao ser alterada para a seguinte: \n\nAcordam os membros do colegiado, (1) por força do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, \n\nem cancelar a totalidade do crédito lançado (tributos, multa por erro de classificação \n\nfiscal e multa por ausência de LI) relativo às mercadorias desembaraçadas no canal \n\nvermelho, vencidos os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche, Gustavo Garcia Dias \n\ndos Santos, Maurício Pompeo da Silva e Ronaldo Souza Dias, (2) por maioria de votos, \n\nem manter a multa aplicada por erro de classificação fiscal nas operações \n\nparametrizadas em canais que não o vermelho, vencidos neste item a conselheira \n\nFernanda Vieira Kotzias (relatora) e o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo \n\nFl. 560DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3401-011.846 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720547/2018-82 \n\n \n\nBranco., (3) por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para cancelar \n\no crédito tributário lançado por ausência de LI também para as operações \n\nparametrizadas nos demais canais de conferência aduaneira. \n\n \n\n3. Pelo exposto, admito, porquanto tempestivo, e conheço dos Embargos de \n\nDeclaração dando-lhe provimento somente com efeitos integrativos, alterando o dispositivo do \n\nvoto embargado para o seguinte: \n\nAcordam os membros do colegiado, (1) por força do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, \n\nem cancelar a totalidade do crédito lançado (tributos, multa por erro de classificação \n\nfiscal e multa por ausência de LI) relativo às mercadorias desembaraçadas no canal \n\nvermelho, vencidos os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche, Gustavo Garcia Dias \n\ndos Santos, Maurício Pompeo da Silva e Ronaldo Souza Dias, (2) por maioria de votos, \n\nem manter a multa aplicada por erro de classificação fiscal nas operações \n\nparametrizadas em canais que não o vermelho, vencidos neste item a conselheira \n\nFernanda Vieira Kotzias (relatora) e o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo \n\nBranco., (3) por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para cancelar \n\no crédito tributário lançado por ausência de LI também para as operações \n\nparametrizadas nos demais canais de conferência aduaneira. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nOswaldo Gonçalves de Castro Neto \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 561DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":2.6193829}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",1015, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1012, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",982, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",964, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",961, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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