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    <str name="materia_s">IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)</str>
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    <str name="ementa_s">CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. Não configura cerceamento do direito de defesa, a determinar a nulidade da decisão de 1º grau, a ausência de apreciação de inconstitucionalidade da norma legal que fundamentou a exigência. Os órgãos julgadores da Administração Fazendária afastarão a aplicação de lei, tratado ou ato normativo federal, somente na hipótese de sua declaração de inconstitucionalidade, por decisão do Supremo Tribunal Federal. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nos termos do que dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data de constituição definitiva do crédito tributário. Neste  sentido, estando suspensa a exigibilidade do crédito em decorrência da interposição tempestiva de impugnação, não há que se falar em prescrição intercorrente. IPI. CRÉDITOS BÁSICOS INDEVIDOS. Constitui condição "sine qua non" para aproveitamento dos créditos básicos a evidência de que os insumos adquiridos que lhes legitimaram a origem tenham sido consumidos do processo de industrialização ou tenham sofrido desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre produtos fabricados ou vice-versa, e ainda, não estarem compreendidos entre os bens do ativo permanente. MULTA DE OFÍCIO. Não se justifica falar em multa confiscatória pela aplicação da multa de ofício quando o lançamento está de acordo com a legislação vigente e, ainda, a autoridade julgadora de primeiro grau a reduziu ao percentual de 75% em razão do disposto no art. 45 da Lei nº 9.430/96, que é mais benigna ao contribuinte, em obediência ao disposto no Código Tributário Nacional, em seu art. 106, inciso II, alínea "c". Recurso negado.</str>
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ME- Segundo Conselho de Condbustss

Publicado no Dulno,t)ficialtárgiaço
de r: 40 I

4,	 Rubrica _

	

Ministério da Fazenda	 59-9\4-‘	
CC-MF

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

45,

Processo n2 : 11020.000737/96-35
Recurso n2 : 121.044

Acórdão n2 : 201-76.985

Recorrente : EBERLE S/A

Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NULIDADE.

Não configura cerceamento do direito de defesa, a determinar a
nulidade da decisão de 1 2 grau, a ausência de apreciação de
inconstitucionalidade da norma legal que fundamentou a
exigência. Os órgãos julgadores da Administração Fazendária
afastarão a aplicação de lei, tratado ou ato normativo federal,
somente na hipótese de sua declaração de inconstitucionalidade,
por decisão do Supremo Tribunal Federal.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Nos termos do que dispõe o art. 174 do Código Tributário
Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data de
constituição definitiva do crédito tributário. Neste sentido,
estando suspensa a exigibilidade do crédito em decorrência da
interposição tempestiva de impugnação, não há que se falar em
prescrição intercorrente.

IPI. CRÉDITOS BÁSICOS INDEVIDOS.

Constitui condição "sitie qua non" para aproveitamento dos
créditos básicos a evidência de que os insumos adquiridos que
lhes legitimaram a origem tenham sido consumidos do processo
de industrialização ou tenham sofrido desgaste, dano ou perda
de propriedades físicas ou químicas, em função da ação
diretamente exercida sobre produtos fabricados ou vice-versa, e
ainda, não estarem compreendidos entre os bens do ativo
permanente.

MULTA DE OFICIO.

Não se justifica falar em multa confiscatória pela aplicação da
multa de oficio quando o lançamento está de acordo com a
legislação vigente e, ainda, a autoridade julgadora de primeiro
grau a reduziu ao percentual de 75% em razão do disposto no
art. 45 da Lei n2 9.430/96, que é mais benigna ao contribuinte,
em obediência ao disposto no Código Tributário Nacional, em
seu art. 106, inciso II, alínea "c".

Recurso negado.

Vist , relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
EBERLE S/A.	

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1



22 CC-MF

	

.	 Ministério da Fazenda Fl.

	

tr,.(.1-	Segundo Conselho de Contribuintes
;fr-

Processo n2 : 11020.000737/96-35
Recurso n2 : 121.044
Acórdão n2 : 201-76.985

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 11 de junho de 2003.

Qh(0.5~- 4.-tbelar
osefa Maria Coelho Marques

Presidente

Serafim Fernandes Corrêa
Relator

•

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Mano de Abreu Pinto,
Jorge Freire, Roberto Velloso (Suplente), Antônio Carlos Atulim (Suplente), Sérgio Gomes
Velloso e Rogério Gustavo Dreyer.

2



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Ministério da Fazenda

EL
'55 72, 11. 	 Segundo Conselho de Contribuintes

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Processo n2 : 11020.000737/96-35
Recurso n2 : 121.044
Acórdão n2 : 201-76.985

Recorrente : EBERLE S/A

RELATÓRIO

Adoto como relatório o de fls. 280/281 do julgamento de P Instância com as
homenagens de praxe à DRJ em Porto Alegre - RS e acresço mais o seguinte:

- o lançamento foi mantido parcialmente pela 3 2 Turma de Julgamento da DRJ em
Porto Alegre — RS; e

- em seguida, me	 te arrolamento de bens, o contribuinte recorreu a este
Conselho reiterando basicament os argumentos apresentados na impugnação.

É o relatório.

3



2° CC-MF

	

-	 Ministério da Fazenda
E.

	

7, t 	 Segundo Conselho de Contribuintes
'Cr!,

Processo n2 : 11020.000737/96-35
Recurso n2 : 121.044
Acórdão n2 : 201-76.985

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR
SERAFIM FERNANDES CORRÊA

O recurso é tempestivo e dele conheço.

Do exame do presente processo verifica-se que quatro são os pontos a serem
examinados no presente litígio:

a) a nulidade da decisão recorrida por não haver apreciado a alegação de
inconstitucionalidade;

b) a prescrição intercorrente;

c) os créditos básicos de IPI; e

d) a inconstitucionalidade da multa de 75% por considerá-la confiscatória.

Aprecio, a seguir, cada um dos itens.

NULIDADE

Alega a recorrente ter ocorrido a nulidade da decisão recorrida tendo em vista não
ter sido apreciado o argumento de que a multa de 75% é inconstitucional por ser confiscatória.

O alegado não procede. Não compete à esfera administrativa, mas sim ao Poder
Judiciário apreciar as argüições de inconstitucionalidade Essa é, aliás, a jurisprudência dos
Conselhos de Contribuintes como se vê dos Acórdãos, a seguir transcritos:

"Número do Recurso • I30332

Câmara: QUINTA CÂMARA

Número do Processo: 10510.004336/99-59

Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO

Matéria: IRPJ

Recorrente: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE SA.

Recorrida/Interessado: DRJ-SALVADOR/BA

Data da Sessão: 06/11/2002 00:00:00

Relator: Maria Amélia Fraga Ferreira

Decisão: Acórdão 105-13964

Resultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE

Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no

mérito, negar provimento ao recurso.

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE D •

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - Não está inquin, ia

de nulidade a Decisão de Primeiro Grau que, nos li • da '-
lei, contempla em exame todos os elementos proces

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22 CC-MF

Ministério da Fazenda
Fl.

Segundo Conselho de Contribuintes
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Processo n2 : 11020.000737/96-35
Recurso n2 : 121.044
Acórdão n2 : 201-76.985

coisa julgada apreciando os argumentos de defesa na
conformidade de suas disposições.

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO -
NEGATIVA DE EFEITOS DA LEI VIGENTE -
COMPETÊNCIA PARA EXAME - Estando o julgamento
administrativo estruturado como uma atividade de controle
interno dos atos praticados pela administração tributária, sob
o prisma da legalidade e da legitimidade, não poderia negar os
efeitos de lei vigente, pelo que estaria o Tribunal
Administrativo indevidamente substituindo o legislador e
usurpando a competência privativa atribuída ao Poder
Judiciário.
INCONSTITUCIONALIDADE - A autoridade administrativa
não tem competência para decidir sobre a constitucionalidade
de leis e o contencioso administrativo não é o foro próprio
para discussões dessa natureza, haja vista que a apreciação e
a decisão de questões que versarem sobre
inconstitucionalidade dos atos legais é de competência do
Supremo Tribunal federaL

LUCRO REAL - DETERMINAÇÃO PRESCRITA EM LEI -
VALORES E RUBRICAS CONTEMPLADOS - O lucro real a
ser apurado pelas pessoas jurídicas deve conformar-se às
normas insculpidas no Regulamento do Imposto de Renda. A
inclusão de qualquer elemento não acolhido pelo dispositivo
legal implica em sua violação.

Recurso não provido" (grifou-se)

"Número do Recurso• 131846

Câmara: QUINTA CÂMARA

Número do Processo: 10680.005498/2001-38

Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO

Matéria: IRPJ

Recorrente: ELA TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA.

Recorrida/Interessado: 44 TURA1A/DRJ-BELO HORIZONTE/MG

Data da Sessão: 29/01/2003 00:00:00

Relator:

Decisão: Acórdão 105-14015

Resultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE

Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscita,: -,



-	 2° CC-MF
ty	 Ministério da Fazenda

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n2 : 11020.000737/96-35

Recurso n2 : 121.044

Acórdão n2 : 201-76.985

mérito, negar provimento ao recurso.

Ementa: IRPJ - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL -
NULIDADE DA DECISÃO DE 1° GRAU - LIMITAÇÃO DA
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - ARGÜIÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - Não configura
cerceamento do direito de defesa, a determinar a nulidade da
decisão de 1° grau, a ausência de apreciação de
inconstitucionalidade da norma legal que fundamentou a
exigência Os órgãos julgadores da Administração Fazendária
afastarão a aplicação de lei, tratado ou ato normativo federal,
somente na hipótese de sua declaração de
inconstitucionalidade, por decisão do Supremo Tribunal.

Recurso negado." (grifou-se)

"Número do Recurso' tal

Câmara: QUINTA CÂMARA

Número do Processo: 13971.000184/2001-61

Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO

Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO

Recorrente: TEKA - TECELAGEM KUEHNRICH S.A.

Recorrida/Interessado: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC

Data da Sessão: 06111/2002 00:00:00

Relator: Álvaro Barros Barbosa Lima

Decisão: Acórdão 105-13969

Resultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE

Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no
mérito, negar provimento ao recurso.

Ementa: DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - NULIDADE - Não está
inquinada de nulidade a decisão de primeira instância que,
nos limites da lei, aprecia em exame todos os argumentos de
defesa E, assim sendo, é defeso à autoridade julgadora
manifestar-se sobre questões relativas à constitucionalidade e
legalidade dos diplomas que regulam e disciplinam a matéria
tributária, a aplicação de penalidades e juros morató rios,
mormente no que diz respeito à interpretação restritiva do
alcance da norma jurídica, sob pena de estar invadindo a
competência exclusiva do Poder Judiciário.

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁ



20 CC-MF
Ministério da Fazenda

Fl.
":`/n ; 2kt	 Segundo Conselho de Contribuintes

);Mlf.tz

Processo n2 : 11020.000737/96-35
Recurso n2 : 121.044
Acórdão n2 : 201-76.985

NEGATIVA DE EFEITOS DE LEI VIGENTE -
COMPETÊNCIA PARA EXAME - Estando o julgamento

administrativo estruturado como uma atividade de controle
interno dos atos praticados pela administração tributária, sob
o prisma da legalidade e da legitimidade, não poderia negar os
efeitos de lei vigente, pelo que estaria o Tribunal

Administrativo indevidamente substituindo o legislador e
usurpando a competência privativa atribuída ao Poder
Judiciário.

INCONSTITUCIONALIDADE - A autoridade administrativa
não tem competência para decidir sobre a constitucionalidade

de leis e o contencioso administrativo não é o foro próprio
para discussões dessa natureza, haja vista que a apreciação e
a decisão de questões que versarem sobre
inconstitucionalidade dos atos legais é de competência do
Supremo Tribunal FederaL

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO -
COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS - A Medida
Provisória n° 812/94, convertida na Lei n° 8.981/95. com as
modcações introduzidas pela Lei n° 9.065/95, não contrariou
o princípio constitucional da anterioridade, eis que a

Contribuição Social sobre o Lucro exigida foi instituída pela
Lei n° 7.689/88, e tampouco violou o direito adquirido ao
regular e disciplinar a sua apuração, quando o lucro líquido
ajustado poderá ser reduzido por compensação de base de

cálculo negativa apurada em períodos-base anteriores em, no
máximo, trinta por cento, mormente se os valores excedentes
poderão ser compensados integralmente, sem qualquer
limitação temporal; nos períodos subseqüentes.

Recurso não provido." (grifou-se)

PRESCRICÃO INTERCORRENTE

A outra alegação da recorrente diz respeito à prescrição intercorrente. Diz ela que

tendo tomado ciência do auto de infração em 28 de junho de 1996 e ciência do julgamento de

primeira instância somente em 25 de abril de 2002, transcorreram os cinco anos previstos no art.
174, c/c art. 150, § 42 do CTN.

Discordo de tal entendimento. Para que ocorra a prescrição é necessário que o
Fisco possa agir. Ora, uma vez apresentada impugnação à exigência, esta ficou suspensa nos

termos do art. 151,111, do CTN como se vê da transcrição, a seguir:

"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

1- moratória;

- o depósito do seu ntante integral;

III - as reclamaçõe e o ecursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo:"

7



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•jorre: ''' ' Ministério da Fazenda-&amp;-Cza ft,'	 Fl.
1PP 7,1:t 1t..	 Segundo Conselho de Contribuintes

1

Processo n2 : 11020.000737/96-35
Recurso n2 : 121.044
Acórdão n2 : 201-76.985

E estando suspensa a exigência, não há que se falar em inércia do Fisco. Este é
entendimento da jurisprudência:

"Número do Recurso • 129019

Câmara: SÉTIMA CÂMARA

Número do Processo: 10805.000206/93-28

Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO

Matéria: IRPJ E OUTROS

Recorrente: EQUIFABRII. EQUIPADORA FABRIL S.A.

Recorrida/Interessado: DRJ-CAMPINAS/SP

Data da Sessão: 1 7/04/2002 00:00:00

Relator: Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz

Decisão: Acórdão 107-0659 7

Resultado: EPPPU - DAR PROVIMENTO PARCIAL POR
UNANIMIDADE

Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de
prescrição intercorrente e, no mérito, DAR provimento
PARCIAL ao recurso.

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR -
PRESCRIÇÃO INTER CORRENTE. Não se configura, no
Processo Administrativo Fiscal, a prescrição intercorrente. Se
o crédito está suspenso, nos termos do inciso III do art. 151 do
Código Tributário Nacional - CTIV, não há falar-se em
prescrição, pois, se a mesma decorre da inação do fisco que,
podendo, deixa de promover a cobrança do crédito tributário,
não se pode admitir que se fizera consumada a condição
necessária á argüida prescrição.

INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL. Não
é oponível, na esfera administrativa de julgamento, a arguição
de incortstitucionalidade de norma legal, por ser matéria de
competência privativa do Poder Judiciário.
IRPJ - DESPESAS - DEDUTIBILIDADE. A documentação
comprobatória deve conter a identificação necessária para que
se admita tenham esses dispêndios sido incorridos pelo sujeito
passivo que os utilizou como dedução da base imponivel do
imposto, sendo que meras explicações, desacompanhadas de
prova documental, não podem ser aceitas como suficientes para
suprir as deficiências apontadas na documentação e qu
levaram à sua desqualificação como elemento de p

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CC-MF
"'• :c:ir 	Ministério da Fazenda

Fl.
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Processo n9 : 11020.000737/96-35
Recurso e : 121.044
Acórdão n9	 201-76.985

IRF'J - ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. Os encargos de
depreciação devem ser calculados de conformidade com os
critérios estabelecidos na legislação que regula a matéria,
glosando-se a dedução de excedentes calculados em desacordo
com essa legislação.

IRPJ - PASSIVO FICTICIO - PERÍODO-BASE DE 1987. A
manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza
presunção de omissão no registro de receita, não podendo
referida presunção legal, no ano-base em referência, ser
estendida à situação fática caracterizada pela existência de
passivo não comprovado.

1R_PJ - DOCUMENTAÇÃO IIVIDÔNEA. Não havendo dúvida
quanto à existência da empresa emitente desses documentos,
mantendo a mesma sua documentação contábil e fiscal sob a
guarda de profissional habilitado, devidamente instalado em
escritório de contabilidade com endereço conhecido, deve a
autoridade fiscal, no mínimo, diligenciar no sentido de verificar
o tratamento dispensado, na escrita daquela empresa, aos
pagamentos que teriam sido efetuados, mormente se o foram
através de cheques, dentro do principio de que não deve ser
poupado esforços para afastar eventuais dúvidas sobre a
certeza e segurança do lançamento.

JUROS - INCIDÊNCIA - CABIMENTO. É correta a cobrança
de juros de mora, na forrna exigida, pois são devidos a título de
remuneração do capital que deveria ter sido recolhido, no
respectivo vencimento, aos cofres da União.
Recurso parcialmente provido." (grifou-se)

"Número do Recurso: 130041 

Câmara: TERCEIRA CÂMARA

Número do Processo: 13884.000989/2002-75

Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO

Matéria: IRPJ

Recorrente: HEATCRAFT DO BRASIL S.A. (ANTIGA MCQUAY DO
BRASIL E COMÉRCIO S.A.)

Recorrida/Interessado: DRJ-CAMPINAS/SP

Data da Sessão: 28/01/2003 00:00:00

Relator: Julio Cezar da Fonseca Furtado

Decisão: Acórdão 103-21136

Resultado: RPU- REJEITAR PRELIMINAR POR UNANIMID

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9



r CC-MF
Ministério da Fazenda

Fl.
..4"'"'	 Segundo Conselho de Contribuintes

.;;;ÍM)

Processo n2 : 11020.000737/96-35
Recurso n2 : 121.044
Acórdão n2 : 201-76.985

Texto da Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR AS
PRELIMINARES SUSCITADAS E NO MÉRITO, POR
MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO PARA: I) RESTABELECER A DEDUTIBILIDADE
DAS DESPESAS CORRESPONDENTES AOS SUBITENS 1.11
E 1.18, DO AUTO DE INFRAÇÃO; 2) RECONHECER O
DIREITO À DEPRECIAÇÃO SOBRE OS ITENS ATIVA. VEIS,
INDEVIDAMENTE APROPRIADOS COMO DESPESAS; 3)
EXCLUIR DA TRIBUTAÇÃO A VERBA AUTUADA A TITULO
DE "PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS"; 4)
EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ O VALOR DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO EXIGIDA EX
OFFICIO"; E 5) AJUSTAR A EXIGÊNCIA DA CSLL AO
DECIDIDO EM RELAÇÃO AO IRPJ, VENCIDOS OS
CONSELHEIROS VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE E
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER QUE PROVIAM TAMBÉM
O SUBITEM 1.3 E OS CONSELHEIROS ALEXANDRE
BARBOSA JAGUARIBE E VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE
QUE PROVIAM MAIS OS SUBITENS 1.20 E 1.21 DO AUTO
DE INFRAÇÃO. A CONTRIBUINTE FOI DEFENDIDA PELO
DR LUIZ CARLOS ANDREZANI, INSCRIÇÃO OAB/SP IV°
81.071.

Ementa: PRESCRIÇÃO INTER CORRENTE - INOCORRÊ NCIA -
Nos termos do que dispõe o artigo 174 do Código Tributário
Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos
contado da data de constituição definitiva do crédito
tributário. Neste sentido, estando suspensa a exigibilidade do
crédito em decorrência da interposição tempestiva de
impugnação, não há o quê se falar em prescrição
intercorrente.

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - ERRO NOS
CÁLCULOS E DEMONSTRATIVOS DA AUTUAÇÃO -
INOCORRÊNCIA - Constatado que os equívocos cometidos
pela Fiscalização na elaboração dos cálculos não causou
qualquer prejuízo à defesa da Recorrente, é de se afastar a
alegação de cerceamento do direito de defesa e, por
conseguinte; da preliminar argüida.

BENS DE NATUREZA PERMANENTE DEDUZIDOS COMO
CUSTO OU DESPESA - GLOSA - Correta a glosa das
despesas de natureza permanente deduzidos como custo ou
despesa Por outro lado, há de se restabelecer a despesa nos
casos em que resta evidente não ter havido qualquer
melhoramento, acréscimo, aumento de vida útil, etc.

CORREÇÃO MONETÁRIA DOS BENS INTEGRANTES De
ATIVO PERMANENTE - DEPRECIAÇÃO - Tendo,/d

10



2Q CC-MF

	

ir	 Ministério da Fazenda
Fl.

	

S'fit 74 ..ar	 Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n2 : 11020.000737/96-35
Recurso n2 : 121.044

	Acórdão 	 n	 201-76.985

procedida à ativação dos valores lançados indevidamente como

custo ou despesa, correta é a incidência da correção

monetária. Entretanto, se por um lado exige-ser a correção

monetária dos bens ativados, por uma questão de justiça, há de

se admitir a respectiva parcela de depreciação.

PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS - A provisão
para devedores duvidosos incide sobre todos os créditos da

empresa, à exceção daqueles expressamente excluídos pelo

artigo 221 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado

pelo Decreto n°85.450/80, não podendo a autoridade fiscal, via

interpretação, estender o comando legal para abranger
situações nele não previstas.

PERDAS EM INVESTIMENTOS - GLOSA - Correta a glosa

pretendida pela Fiscalização pois a regra vigente no ano

calendário de 1992 era de que os resultados não operacionais

não influenciavam o lucro tributáveL

MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO DE 75% - JUROS

DE MORA SEL1C - INCONSTITUCIONALIDADE -

IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO

ADMINISTRATIVO - Consoante entendimento pacifico dos três

Conselhos, não cabe ao julgador na via administrativa apreciar

questões atinentes à inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo.

CSLL - LANÇAMENTO REFLEXO - Aplica-se ao lançamento

reflexo, no que couber, o decidido em relação ao processo

principal se não existem razões para ensejar conclusão diversa.

Recurso voluntário parcialmente provido. (Publicado no

D.O.0 n°52 de 17/03/03)." (grifou-se)

CRÉDITOS BÁSICOS DE IPI 

A autuação decorreu da glosa de créditos extemporâneos referentes a aquisições
tributadas pelo IPI, mas não integrantes do produto final Sustenta a recorrente ter direito aos
mesmos em virtude do princípio da não-cumulatividade. Já a fiscalização assegura (fl. 09) serem
os créditos indevidos, pois:

• "A atividade da empresa é fundição de peças metálicas, notadamente
autopeças e carcaças de motores elétricos;

• Nenhum dos produtos listados pela PACTUM é utilizado como matéria-prima,

produto intermediário ou material de embalagem, ou é consumido no processo
de industrialização;

• Nenhum dos produtos relacionados pela PACTUM sofre alterações, tais co •

desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em funçi, da

ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou vic . ,:rsa,
proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrializa ;

45%)\-	
kiir 11



,....
4,-	 .-	 r CC-MF

	

-.C.-=;,1,:.	 Ministério da Fazenda

	

tc.-7,ts, 	 Fl.

	

si r .4, ,!'	 segundo Conselho de Contribuintes
'%rejsk":5-

Processo n' : 11020.000737/96-35
Recurso n' : 121.044
Acórdão rr9. : 201-76.985

• Os produtos relacionados pela PACTUM são utilizados na manutenção,
conservação e fabricação/confecção/construção de máquinas, equipamentos,
moldes e das próprias instalações."

Só o princípio da não-curnulatividade não é o suficiente para legitimar os créditos
de IPI. Necessário que as aquisições sejam utilizadas no processo produtivo e integrem o produto
final, ou, então, tenham sofrido desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em
função da ação diretamente exercida sobre produtos fabricados ou vice-versa, e ainda, não
estarem compreendidos entre os bens do ativo permanente. Esta é a jurisprudência deste 2°
Conselho de Contribuintes, sendo a seguir transcritos alguns Acórdãos nesse sentido:

"Número do Recurso: 104337

Câmara: TERCEIRA CÂMARA

Número do Processo: 13962.000423/95-19

Tipo do Recurso: VOLLTIVTÁRIO

Matéria: IPI

Recorrente: IRMA OS .ZEIV S.A.

Recorrida/Interessado: DRJ-FLORLÁNOPOLIS/SC

Data da Sessão: 06/11/2001 14:00:00

Relator: Otacilio Dantas Cartaxo

Decisão: ACÓRDÃO 203-07787

Resultado: PPM - DADO PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA

Texto da Decisão: a) Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso
em relação à auditoria. Vencido o Conselheiro Renato Scalco
Isquierclo, que dava provimento parcial, para reduzir a base de
cálculo; e, b) por unanimidade de votos, negou-se provimento
na parte relativa aos créditos extemporâneos.

Ementa: IPI - A UDITORLA DE PRODUÇÃO - A lei não autoriza que
diferenças apuradas em Auditoria de Produção, decorrentes da
entrada sem registro de matérias-primas, sejam convertidas,
quantitativamente, em produtos acabados, com
subseqüentemente valoração na forma do § I° do art. 343 do
RIPI/82, para efeito de determinação da base de cálculo do
imposto. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS - PRESCRIÇA-0 - Os
créditos serão escriturados pelo beneficiário em seus livros
fiscais no período de apuração, ou seja, em tempo certo
(geralmente quinzenal ou mensal), estabelecido em
regulamento e o direito de aproveitá-los prescreve no prazo de

4cinco anos, contado a partir do período de apuração seguint
àquele em que deveria ter ocorrido a escrituração dos referi s
créditos, isto é, seu aproveitamento. CRÉDITOS BA	 O

d8S-



2° CC-MF
4-±: ,-.	 Ministério da Fazendab....v, .t.

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

--, -

Processo n 2 : 11020.000737/96-35
Recurso 02 : 121.044
Acórdão n° : 201-76.985

INDEVIDOS - Constitui condição sine qua non para
aproveitamento dos créditos básicos a evidência de que os
insumos adquiridos que lhes legitimaram a origem tenham
sido consumidos do processo de industrialização ou tenham
sofrido desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou
químicas, em função da ação diretamente exercida sobre
produtos fabricados ou vice-versa, e ainda, não estarem
compreendidos entre os bens do ativo permanente.
CORREÇÃO MONETÁRIA - Sendo o IPI regido pelo princípio
da não-cumulatividade, o contribuinte tem direito ao crédito do
imposto que incidiu sobre a opera 00 anterior, ainda que o
faça extemporaneamente. Todavia, o aproveitamento ocorrerá
pelo valor nominal, já que inexiste previsão legal para que
sejam monetariamente corrigidos. Precedentes do STJ e STF.
Recurso provido em parte." (grifou-se)

"Número do Recurso: 099504

Câmara: PRIMEIRA CÂMARA

Número do Processo: 13407.000093/95-02

Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO

Matéria: IPI

Recorrente: ENGARRAFAMENTO PITU LTDA

Recorrida/Interessado: DRJ-RECIFE/PE

Data da Sessão: 20/11/96 00:00:00

Relator: VALDEMAR LUDVIG

Decisão: ACÓRDÃO 201-70510

Resultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE

Tato da Decisão:

Ementa: IPI - CRÉDITOS - Incabível o crédito do imposto na
aquisição de produtos que não integram o processo produtivo.
CORREçÃo MONETÁRIA DE CRÉDITOS
EXTEMPORÂNEOS - Inadmissível a correção monetária de
créditos do IPI, mesmo extemporâneos, enquanto instrumentos
da não-cumulatividade. Inexiste previsão legal para a hipótese
nos diplomas de regência. Art. 114 do RIPI/82. Recurso a que
se nega provimento." (grifou-se)

,,,b.„....-."Número do Recurso- 098319

10k	
13



2° CC-MF
Ministério da Fazenda

4h:1—ta. 0.	 Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n2 : 11020.000737/96-35
Recurso 122 : 121.044
Acórdão n2 : 201-76.985

Câmara: SEGUNDA CÂMARA

Número do Processo: 11080.012040/94-68

Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO

Matéria: IPI

Recorrente: INDUSTRIA DE BEBIDAS CELINA LTDA.

Recorrida/Interessado: DRF-PORTO ALEGRE/RS

Data da Sessão: 05/12/95 00:00:00

Relator: OSWALDO TANCREDO DE OLIVEIRA

Decisão: ACÓRDÃO 202-08224

Resultado: PPU - DADO PROVIMENTO PARCIAL POR
UNANIMIDADE

Texto da Decisão:

Ementa: 1P1 - INCONST1TUCIONALIDADE - Desde que não compete à
autoridade administrativa rejeitar a aplicação de lei sob a
alegação de inconstitucionalidade [ou seja, a declaração da
inconstitucionalidade da lei], por se tratar de matéria de
competência do Poder Judiciário, despicienda se torna a
apreciação da matéria sob esse aspecto. Crédito do imposto:
matéria perfeitamente disciplinada no art. 82 do RIPI/82, em
consonância com o art. 150, parágrafo 3, II da CE: só
cabível o crédito em relação a produtos tributados, adquiridos
para emprego na industrialização de produtos tributados,
salvo exceções expressas; incabível, pois, em bens do ativo
permanente, ou bens para consumo próprio. Correção
monetária: não há previsão legal para correção de créditos
extemporâneos. Multa de oficio: prevista expressamente no art.
364, II do RIPI/82. Vigência da Lei n°. 8.383/91: na data de sua
publicação no DOU, em 31.12.91, com efeitos a partir de
1.992. TRD: excluída sua aplicação no período anterior a
29.07.91. Recurso provido em parte." (grifou-se)

MULTA CONFISCATÓRIA
Por último, ataca a recorrente a multa aplicada que considera confiscatória.

Igualmente neste item não procedem as suas alegações como se vê da jurisprudência, a seguir
transcrita:

"Número do Recurso:	 103035

Câmara: SEGUNDA CÂMARA

Número do Processo: 10580.004651/96-3/

14



CC-MF
•0'.:at.ar...	 Ministério da Fazenda

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

4X-A.41Vi

Processo n2 : 1 1020.000737/96-35
Recurso J : 121.044
Acórdão n2 : 201-76.985

Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO

Matéria: IPI

Recorrente: REFRIGERANTES DA BAHIA LTDA.

Recorrida/Interessado: DRJ-SALVADOR/BA

Data da Sessão: 15/10/2002 10:00:00

Relator: Adolfo Monteio

Decisão: ACÓRDÃO 202-14247

Resultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE

Texto da Decisão: Por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de
diligência; II) em não conhecer do recurso, com relação à
matéria levada a apreciação do Judiciário; e III) em negar
provimento ao recurso, quanto à matéria remanescente.

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR -
DILIGÊNCIA - Pedido de diligência para a verificação de que
houve o registro das mercadorias recebidas em devolução ao
qual não se acolhe, com base no art. 18 do Decreto n°
70.235/72, com a nova redação dada pelo art. P da Lei n°
8.748/93, por constatar que os elementos dos autos são
suficientes para o julgamento, visto que o recorrente não trouxe
elementos que a justificasse, como a indicação de provas e
formulação de quesitos. Preliminar rejeitada. NORMAS
PROCESSUAIS - MEDIDA JUDICIAL - MATÉRIA
SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUDICIÁRIO - Com
relação aos itens que trata da glosa de créditos indevidos pela
apropriação de créditos básicos referentes à aquisição de
insumos isentos, sendo: a) decorrentes de entradas de
concentrados produzidos na Zona França de Manaus com
projeto aprovado pela SUFRAMA; e b) decorrentes de
aquisição de açúcar cristal saídos dos estabelecimentos
produtores e atacadistas localizados na área de atuação da
SUDENE (Lei n° 8.393/1991), por se tratar de matérias
submetidas à tutela autónoma e superior do Poder Judiciário,
prévia o posteriormente ao lançamento, inibe o
pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito
da incidência tributária em litígio. Recurso não conhecido
quanto aos itens mencionados. 'PI - CRÉDITO DO IMPOSTO-
Em razão do princípio da não-cumulatividade (art 153, § 3°, II,
da CF; arts. 49 da CTN e 81 do RIPI/82), é indevida a
apropriação de crédito de diversas origens, quer seja por falta
de amparo legal ou porque não justificou os procedimentos
adotados irregularmente; a) em razão de equívoco
escrituração de saldo devedor com se fosse cred 	 e
compensação de saldo credor irreal e ainda ré i s

ON-	
5



22 CC-MF
Ministério da Fazenda

"ti-1:,:°44 ri"
Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n2 : 11020.000737/96-35
Recurso n2 : 121.044
Acórdão n2 : 201-76.985

provenientes de diferenças da correção monetária dos créditos

fiscais escriturados e/ou aproveitados no mês subsequente à da

compra; b) decorrentes de entrada de mercadorias sem
destaque do IPI na saída do estabelecimento vendedor; c)

decorrentes de recolhimentos a título de multa de mora, em

diversos períodos, por entender que nos recolhimentos

espontâneos após o prazo de vencimento do tributo não é

devida a penalidade (art. 138 do CTN), sem obtenção de

autorização da administração tributária em processo

espec(fico; d) por diferenças de valores entre o livro de

apuração do IPI e o demonstrativo de aquisição de insumos

apresentado; e) oriundos de entradas por devolução de vendas,

sem comprovação, por falta de apresentação das notas fiscais;

e j) glosa de saldo credor indevido proveniente de diversos

períodos anteriores. É inadmissível, por falta de amparo legal,

a aplicação de correção monetária aos saldos credores na

conta corrente fiscal, devendo a compensação se operar pelo

valor nominal. TR - O lançamento obedeceu o dispositivo

contido na sentença judicial noticiada nos autos. MULTA DE
OFÍCIO - Não se justifica falar em multa confiscatária pela
aplicação da multa de ofício quando o lançamento está de
acordo com a legislação vigente e, ainda, a autoridade
julgadora de primeiro grau a reduziu ao percentual de 75%
em razão do disposto no artigo 45 da Lei n° 9.430/96, que é
mais benigna ao contribuinte, em obediência ao disposto no
Código Tribunal Nacional, em seu artigo 106, inciso II, alínea
'c'. Recurso negado." (grifou-se)

"Número do Recurso:	 099856

Câmara: TERCEIRA CÂMARA

Número do Processo: 13603.000496/95-18

Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO

Matéria: IPI

Recorrente: COMERCIAL E EMPREENDIMENTOS PILOTO LIDA

Recorrida/Interessado: DRJ-BELO HORIZONTE/31G

Data da Sessão: 11/07/2001 14:00:00

Relator: Mauro Wasilewski

Decisão: ACÓRDÃO 203-07488

Resultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE

Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao r rs

16



22 CC-MF
Ministério da Fazendaf	 Fl.t`rtt it" Segundo Conselho de Contribuintes

;

Processo n2 : 11020.000737/96-35
Recurso n2 : 121.044

Acórdão n2 : 201-76.985

Ementa: IPI - AÇÚCAR CRISTAL - ACONDICIONAMENTO EM
EMBALAGENS - FATO GERADOR - OCORRÊNCIA -
acondicionamento de açúcar cristal constitui-se em
industrialização e, como tal, em fato gerador do imposto e
sujeita o estabelecimento que procedeu tal operação ao seu
recolhimento. Todavia, em face do principio constitucional da
não-cumulatividade do tributo, todos os créditos relativos à
aquisição, ainda que não escriturados, mesmo os de

fornecedores não contribuintes, devem ser considerados no
procedimento fiscaL MULTA CONFISCATORIA - Desde que
prevista em lei, cabe ao Fisco propor a respectiva multa.
Quanto ao efeito de confisco da multa, falece competência à
esfera administrativa, em razão da previsão legal aceitar tal
argüição, que, todavia, pode ser discutida sob a tutela judicia!
INSCRIÇA O NA DIVIDA ATIVA - FATO FUTURO - Descabe
discutir um fato futuro, como a inscrição na divida ativa, vez
que, enquanto perdurar a lide administrativa, está suspensa a
exigibilidade do crédito tributário. Recurso negado. (grifou-se)

CONCLUSÃO
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Sala das S~:•- w, em I I de	 •	 103.

O
SERAFINS FERNANDES CORRÊA

tiL

17


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*

PU2. 9 DIBL9I 2009 Ne,/ 00.

C	 ML--

C	 Rub Itsa

MINISTÉRIO DA FAZENDA

;; 	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.005839/98-59

Acórdão :	 201-73.041

Sessão	 :	 17 de agosto de 1999
Recurso :	 110.725
Recorrente:	 CAMBRAIA E ROSA COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA.
Recorrida :	 DRJ em Porto Alegre - RS

• COMPENSAÇÃO TDAs COM TRIBUTOS FEDERAIS - IMPOSSIBILIDADE —
Não há previsão legal para compensação de Títulos da Dívida Agrária com

• tributos de competência da União. A única hipótese liberatória é para
• pagamento, especificamente, de parte do ITR, como dispõe a Lei n°
• 4.504/64. Precedentes. Recurso voluntário a que se nega provimento.

• Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso interposto por:
CAMBRAIA E ROSA COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente,

• justificadamente, o Conselheiro Geber Moreira.

Sala das Sessões, em 17 de agosto de 1999

)
Luiza - e • -	 • te de Moraes
Presidenta

Jorge Freire
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer,

Ana Neyle Olímpio Holanda, Valdemar Ludvig, Serafim Fernandes Corrêa e Sérgio

Gomes Velloso.

Eaal/mas



MI INISTÉRIO DA FAZENDA

• .11:1	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

'fra:41(4+,

Processo :	 11080.005839/98-59

• Acórdão :	 201-73.041

Recurso :	 110.725

Recorrente :	 CAMBRAIA E ROSA COMÉRCIO DE VElCULOS E SERVIÇOS LTDA.

RELATÓRIO

A empresa epigrafada recorre de decisão da DRJ Porto Alegre que manteve
a decisão do Delegado da Receita Federal em Porto Alegre/RS, o qual indeferiu o pedido
inicial, cujo objeto era compensar Títulos da Divida Agrária da empresa peticionante com o
valor por ela devido referente ao PIS relativo ao mês de junho de 1998 e seus acréscimos,

pugnando que tal procedimento lhe confere espontaneidade.

Em seu recurso não inova, postulando inicialmente acerca da possibilidade da

compensação, e, no mérito, aduzindo que os Títulos da Dívida Agrária, uma vez resgatáveis
com o vencimento do título, têm poder liberatório como se dinheiro fossem, e pede que sejam
compensados com o tributo mencionado e os encargos da mora de seu pagamento.

É o relatório.

)12)7

2



st .0
•	 _	 MIINISTERIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

"

Processo :	 11080.005839/98-59

Acórdão :	 201-73.041

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR JORGE FREIRE

Preliminarmente cabe esclarecer que não há espontaneidade sem

pagamento. Portanto, sendo o pedido de compensação posterior ao vencimento de
determinado tributo, os efeitos da mora não estarão purgados, mesmo que, eventualmente,
entenda a autoridade administrativa como procedente tal pleito.

A questão, no mérito, já está pacificada neste Colegiado, forte no voto

condutor da ilustre Conselheira Luiza Helena Galante de Morais no Recurso 101410, conforme,
parcialmente, a seguir transcrevo, o qual adoto como fundamento das razões de decidir o
presente feito.

"Ora, cabe esclarecer que Títulos da Divida Agrária - TDA, são

títulos de crédito nominativos ou ao portador, emitidos pela União, para

pagamento de indenizações de desapropriações por interesse social de imóveis

rurais para fins de reforma agrária e têm toda uma legislação especifica, que

trata de emissão, valor, pagamento de juros e resgate e não têm qualquer

relação com créditos de natureza tributária.

Cabe registrar a procedência da alegação da requerente de que a

Lei n° 8.383191 è estranha á lide e que o seu direito à compensação estaria

garantido pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional - CTN. A referida lei

trata especificamente da compensação de créditos tributários do sujeito

passivo contra a Fazenda Pública, enquanto que os direitos creditórios da

contribuinte são representados por Títulos da Dívida Agrária - TDA, com

prazo certo de vencimento.

Segundo o artigo 170 do CTN:

"A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular ou cuja

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa,

autorizar compensação de créditos tributários com créditos

líquidos e certos, vencidos ou vicendos, do sujeito passivo com a

Fazenda Pública (grifei)".

Já o artigo 34 do ADCT-CFI88, assevera:

3



MIINISTÉRIO DA FAZENDA

-
‘ si:1	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.005839/98-59

Acórdão :	 201-73.041

"O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia

do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até

então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n. 1,

de 1969, e pelas posteriores." No seu § 5', assim dispõe: "Vigente o novo

sistema tributário nacional fica assegurada a aplicação da legislação

anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação

referida nos §§ 3" e 4".".

O artigo 170 do CTN não deixa dúvida de que a compensação deve

ser feita sob lei especifica; enquanto que o art. 34, § 5°, assegura a aplicação

da legislação vigente anteriormente à nova Constituição, no que não seja

incompatível com o novo sistema tributário nacional.

Ora, a Lei n° 4.504164, em seu artigo 105, que trata da criação dos

Títulos da Divida Agrária - TDA, cuidou também de seus resgates e

utilizações. O § I° deste artigo, dispõe:

"Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a

doze por cento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual

desvalorização da moeda, em função dos índices fixados pelo Conselho

Nacional de Economia, e poderão ser utilizados: a) em pagamento de até

cinqüenta por cento do Imposto Territorial Rural;"(grifos nossos).

Já o artigo 184 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a

utilização dos Títulos da Divida Agrária será definida em lei.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o

artigo 84. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 184 da

Constituição, 105 da Lei n° 4.504164 (Estatuto da Terra), e 5 0 , da Lei n°

8.177191, editou o Decreto n° 578, de 24 de junho de 1992, dando nova

regulamentação do lançamento dos Títulos da Divida Agrária. O artigo 11

deste Decreto estabelece que os TDA poderão ser utilizados em:

I. pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a

Propriedade Territorial Rural;

II . pagamento de preços de terras públicas;

III. prestação de preços de terra públicas;

4



MINISTÉRIO DA FAZENDA

IiNn-x‘: 	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
:".447

Processo :	 11080.005839/98-59

Acórdão :	 201-73.041

IV. depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou

administrativas;

V. Caução, para garantia de:

a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a

União;

b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União,

autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades

ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este

fim.

vz. a partir do seu vencimento, em aquisições de ações de empresas

estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização.

Portanto, demonstrado está claramente que a compensação

depende de lei especifica, artigo 170 do CIN, que a Lei n° 4.504/64, anterior à

CF/88, autorizava a utilização dos TDA em pagamentos de até 50,0% do

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, que esse diploma legal foi

recepcionado pela Nova Constituição, art. 34, § 50 do ADCT e que o Decreto

n° 578/92, manteve o limite de utilização dos TDA, em até 50,0% para

pagamento do ITR e que entre as demais utilizações desses títulos, elencadas

no artigo 11 deste Decreto não há qualquer tipo de compensação com créditos

tributários devidos por sujeitos passivos á Fazenda Nacional, a decisão da

autoridade singular não merece reparo."

Ou seja, os TDAs, títulos cambiários emitidos face à previsão constitucional
• (CF/88, art. 184), não podem ser compensadas, pelo seu valor de face, com tributos federais
• por falta de previsão legal. A própria recorrente admite o fundamento, uma vez que menciona

ter o Ministro da Fazenda enviado ao Congresso Nacional projeto de lei em que estaria

prevista a possibilidade de serem utilizados os TDAs, pelo seu valor de face, na quitação de
tributos federais.

Todavia, sem sequer a existência de tal norma, não há que se falar em

utilizar tais títulos pelo seu valor de face para pagamentos de tributos federais, seja na sua
forma direta, seja como pagamento indireto, como, v.g. na forma de compensação. Contudo,

tais títulos uma vez resgatáveis, consoante prevê o Decreto 578/92, tem conversibilidade

imediata em moeda corrente. Assim, uma vez apresentados os apontados títulos, deverão ser

convertidos pelo seu valor de mercado. Destarte, nada obsta que o valor em moeda nacional

5



MINISTÉRIO DA FAZENDA

.	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
`7.-4	 •

tai

• ,,:zSzW.-

Processo :	 11080.005839198-59

Acórdão :	 201-73.041

resultante desse resgate seja utilizado como melhor aprouver ao seu titular, inclusive para

pagamentos de tributos federais.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, devendo

continuar a cobrança do tributo, com seus encargos decorrentes da mora.

Sala das Sessões, em 17 de agosto de 1999

JORGE FREIRE

6


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    <str name="ementa_s">TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - IMPOSSIBILIDADE - 1) Por falta de previsão legal, não se admite a compensação de títulos da Dívida Agrária - TDA com tributos e contribuições de competência da União Federal. 2) Entretanto, por previsão expressa do artigo 11 do Decreto nr. 578, de 24 de junho de 1992, os Títulos da Dívida Agrária - TDA poderão ser utilizados para pagamento de até 50% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.  3) O julgamento da matéria referente ao ITR e à CSLL deverá ser objeto de exame pelo Primeiro Conselho de Contribuintes. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - O artigo 138 do CTN condiciona ao pagamento do tributo devido a exclusão da responsabilidade da infração pela denúncia espontânea da mesma. Se não há pagamento, incabível se cogitar de denúncia espontânea. Recurso a que se nega provimento.</str>
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KuLneaMINISTÉRIO DA FAZENDA

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001262/97-76
Acórdão :	 201-72.348

Sessão	 • 09 de dezembro de 1998
Recurso :	 107.589
Recorrente :	 MOVEIS MTRAGE LTDA.
Recorrida :	 DRJ em Porto Alegre — RS

TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA— COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS E
CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS — IMPOSSIBILIDADE — 1) Por falta- de previsão
legal, não se admite a compensação de Títulos da Dívida Agrária — TDA com tributos e

contribuições de competência da União Federal. 2) Entretanto, por previsão expressa do

artigo 11 do Decreto n° 578, de 24 de junho de 1992, os Títulos da Dívida Agrária —

TDA poderão ser utilizados para pagamento de até 50% do Imposto sobre a

Propriedade Territorial Rural - ITR. 3) O julgamento da matéria referente ao ITR e à

CSLL deverá ser objeto de exame pelo Primeiro Conselho de Contribuintes.

DENÚNCIA_ ESPONTANEA — O artigo 138 do C'TN condiciona ao pagamento do

tributo devida a exclusão da responsabilidade da infração pela denúncia espontânea da

mesma. Se não-há pagamento, incabível se- cogitar de denúncia espontânea. Recurso a
que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso interposto por:
MOVEIS M1RAGE LTDA.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Geber Moreira.

Sala de Sessões, em 09 de dezembro de 1998

4,
Luiza e -na ‘-'.i'ante de Moraes

Presidenta

ijurN

Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Jorge Freire, Rogério Gustavo
Dreyer, Valdemar Ludvig, Serafim Fernandes Corrêa e Sérgio Gomes Velloso.
LDS S/CF/CL

1



o.4. 3 O•

„„OR	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001262/97-76

Acórdão :	 201-72.348

Recurso	 :	 107.589

Recorrente : MOVEIS MIRAGE LTDA.

RELATÓRIO

Por bem descrever os fatos, adotamos o relatório da decisão recorrida:

"O estabelecimento acima identificado requereu a compensação do

valor de Títulos da Dívida Agrária (TDAs), adquiridos por cessão, com débitos

do Imposto sobre Produtos Industrializados e de diversos outros tributos,

inclusive com relação a parcelamentos descumpridos, nos períodos que

menciona, pretendendo com isso ter realizado denúncia espontânea. Afirma que

os direitos creditórios decorrentes de referidos títulos encontram-se habilitados

nos autos do processo n° 94.6010873-3, Juízo Federal de Cascavel-PR.

2. A DRF/Caxias do Sul não conheceu do pedido, face à

inexistência de previsão legal da hipótese pretendida, de acordo com os arts.

156, I e 162, I e II do CTN, com o art. 66 da Lei n° 8.383/91, de 30-12-1991 e

alterações posteriores, e com a Lei n° 9.430/96, também não aplicável ao caso.

3. Discordando da decisão denegatória, o contribuinte
apresentou o recurso encaminhado a esta Delegacia da Receita Federal de

Julgamento, onde afirma que o contexto econômico fez com que não dispusesse

dos recursos necessários para o pagamento de suas obrigações tributárias, a não

ser a oferta de TDA's para tal fim. Afirma que os TDA's têm valor real

constitucionalmente assegurado, e que tem a mesma origem federal dos créditos

tributários, pelo que estaria autorizada a sua compensação com estes. Menciona

que o julgador desconsiderou os termos dos Decretos n os 1.647/95, 1.785/96 e
1.907/96 que autorizam o erário a negociar com o contribuinte para o encontro

de contas da União Federal. Ao final, requer seja conhecido e provido seu

recurso e reformada a decisão denegatória para permitir o recebimento do bem
oferecido."

A autoridade recorrida não conheceu o pedido, assim ementando a decisão:

2



CA5.4

MINISTÉRIO DA FAZENDA

OW4j&gt;
..9(t3:jÉM	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001262/97-76
Acórdão :	 201-72.348

"COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

Não há previsão legal para compensação do valor de TDAs com débitos

oriundos de tributos e contribuições, visto que a operação não está enquadrada
no art. 66 da Lei n° 8.383/91, com as alterações das Leis nos 9.069/95 e
9.250/95, nem nas hipóteses da Lei n° 9.430/96. Ausente também a liquidez e

certeza do crédito, exigência do CTN. Impossibilidade de enquadramento da

hipótese como "pagamento", nos termos do Código Tributário Nacional.

PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INCABIVEL".

Irresignada com a decisão a quo, a requerente, tempestivamente, interpôs
recurso voluntário, onde irresigna-se contra o envio da Petição de fls. 13/18 à DRJ em Porto

Alegre - RS, e não diretamente a este Colegiado, e reitera as razões já apresentadas.

É o relatório.

3



MINISTÉRIO DA FAZENDA

OrAVV.,
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001262/97-76

Acórdão :	 201-72.348

VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA

O recurso é tempestivo e dele conheço.

Preliminarmente ao exame do mérito do recurso em foco, há que ser enfrentada

a questão da competência deste Colegiado para analisá-lo.

As competências dos Conselhos de Contribuintes estão relacionadas no artigo 3°

da Lei n° 8.748/93, alterada pela Medida Provisória n° 1.542/96, que modificou o inciso II do

referido artigo da citada lei, que passou a apresentar a seguinte redação:

"Art. 3°. Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada sua competência

por matéria e dentro de limites de alçada fixados pelo Ministro da Fazenda:

I — julgar os recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância, no

processo a que se refere o art. 1° desta Lei (processos administrativos de

determinação e exigência de créditos tributários);

II — julgar os recursos voluntários de decisão de primeira instância, nos

processos relativos à restituição de impostos ou contribuições e a ressarcimento

de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados."

Por seu turno, a Portaria MF n° 55, de 16/03/98, em seu artigo 8°, discrimina a
competência do Segundo Conselho de Contribuintes, como a seguir:

"Art. 8°. Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar os recursos de

oficio e voluntários de decisões de primeira instância sobre a aplicação da

legislação referente a:

I — Imposto sobre Produtos Industrializados, inclusive adicionais e empréstimos
compulsórios a ele vinculados;

II — Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre operações
relativas a Títulos e Valores Mobiliários;

111—Imposto sobre Propriedade Territorial Rural;

IV — Contribuições para o Fundo do Programa de Integração Social (PIS), para

o Programa de Formação do Servidor Público (PASEP), para o Fundo de

Investimento Social (FINSOCIAL) e para o Financiamento da Seguridade Social

(COFINS) quando suas exigências não estejam lastreadas, no todo ou em parte,

em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração a

dispositivos legais do imposto de renda;

4



MINISTÉRIO DA FAZENDA

sf‘r,
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001262/97-76

Acórdão :	 201-72.348

V — Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e
de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF);

VI— Atividades de captação de poupança popular;

VII — Tributos e empréstimos compulsórios e matéria correlata não incluídos

na competência julgadora dos demais Conselhos e de outros órgãos da

administração federal.

Parágrafo único. Na competência de que trata este artigo, incluem-se os

recursos voluntários pertinentes a:

I — ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II — restituição ou compensação dos impostos e contribuições relacionas nos

incisos I a VII; e

HI — reconhecimento do direito à isenção ou imunidade tributária." (grifamos)

Pelos dispositivos legais supra-invocados, a análise do presente recurso

voluntário por este Colegiado apenas pode ser justificada se considerarmos que tal competência

estaria implicitamente determinada pelo inciso VII do artigo 8° da Portaria MF n° 55/98, que

admite a análise de "matéria correlata" a tributos e empréstimos compulsórios não incluída na

competência julgadora dos demais Conselhos e de outros órgãos da administração federal.

Também o parágrafo único do mesmo artigo foi bastante abrangente ao admitir ser da

competência do Segundo Conselho de Contribuintes a "compensação dos impostos e

contribuições relacionados nos incisos I a VII", ou seja, daqueles que são de sua competência
julgadora.

Gize-se, ainda, a alteração introduzida no Decreto n° 70.235/72 pelo artigo 2°

da Lei n° 8.748/93, regulamentada pela Portaria SRF n° 4.980, de 04/10/94, que, em seu artigo 2°,

determinou que às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete o julgamento de

processos administrativos, após instaurada a fase litigiosa do procedimento, relativos a decisões
dos Delegados da Receita Federal que tratem de compensação, in verbis :

"Art. 2°. Às Delegacias da Receita Federal de julgamento compete julgar

processos administrativos nos quais tenha sido instaurado tempestivamente, o 

contraditório, inclusive os referentes à decisão dos Delegados da Receita Federal

relativo  ao indeferimento de solicitação de retificação de declaração do imposto

de renda, restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão,

isenção e redução de tributos e contribuições administrativos pela Secretaria da

Receita Federal." (grifamos)

5



Con.)

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

V'Z'ç

Processo :	 11020.001262/97-76

Acórdão :	 201-72.348

Por tal dispositivos determina-se a competência para o julgamento, em primeira

instância, dos processos que versem sobre compensação.

O artigo 50, LV, da CF/88, assegura a todos os que buscam a proteção

jurisdicional, seja administrativa ou judicial, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e

recursos a ela e inerentes. É extreme de dúvidas a defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

É extreme de dúvidas que o direito ao- duplo grau de jurisdição inclui-se entre os meios

necessários para que a defesa dos litigantes seja amplamente assegurada, e como tal encontra-se

entre os princípios consagrados pelo direito brasileiro.

A legislação, ao determinar expressamente o órgão competente para o

julgamento em primeira instância da espécie, por via de conseqüência, sugere a existência de um

órgão a quem caiba à parte recorrer contra as decisões que lhe sejam desfavoráveis. Assim, cabe

que seja feita a interpretação extensiva do dispositivo do artigo 8° da Portaria MF 55/98,

admitindo-se o julgamento da espécie por este Colegiado.

Também, preliminarmente à análise do mérito, tem-se a irresignação da

recorrente contra o envio da Petição de fls. 13/18 à DRJ em Porto Alegre - RS, e não diretamente

a este Colegiado.

Há que se esclarecer que, quando se trata de pedido de restituição indeferido

pela Delegacia da Receita Federal, abre-se ao contribuinte o direito de impugnar,

administrativamente, tal decisão, apresentando suas razões de fato e de direito ao Delegado da

Receita Federal de Julgamento de sua jurisdição, o que instaura a fase litigiosa do procedimento.

Tal ocorre em vista do disposto na já citada alteração introduzida no Decreto n° 70.235/72 pelo

artigo 2° da Lei n° 8.748/93, regulamentada pela Portaria SRF n° 4.980, de 04/10/94, em seu
artigo 2.

Assim, nos casos de pedidos de restituição negados pela Delegacia da Receita

Federal, a fase litigiosa do processo administrativo se instala com a apresentação da peça

impugnatória para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância, ou seja, as Delegacias

da Receita Federal de Julgamento, tendo-lhe assegurado, em caso de decisão que lhe seja

desfavorável, o recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes.

Vencidas as preliminares, passamos a examinar o mérito.

Como já enfatizado no relatório, a questão cinge-se ao pedido de compensação

de tributos e contribuições federais com Títulos da Dívida Agrária — TDA (fls. 01/04), onde o

postulante pleiteia seja considerada tal operação para a cobertura de créditos tributários em atraso

6



Cm,

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

-.L

Processo :	 11020.001262/97-76

Acórdão :	 201-72.348

constantes de processos de parcelamento, de Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI, de

Contribuição para Financiamento da Seguridade Social — COFINS, de Contribuição para o

Programa de Integração Social — PIS, e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

De acordo com o já citado artigo 8° da Portaria MF 55/98, passo a tomar

conhecimento do recurso apenas quanto à matéria pertinente ao IPI, COFINS e PIS. No tocante à

CSLL, deverá ser objeto de exame pelo Primeiro Conselho de Contribuintes, em processo

apartado, por ser o julgamento de tal matéria da sua competência.

A controvérsia da compensação de Títulos da Dívida Agrária — TDA com

tributos e contribuições federais encontra-se pacificada neste Colegiado, tendo-

se por base o voto condutor da ilustre Conselheira Luiza Helena Galante de

Moraes, no Acórdão n° 201-71.069, o qual adoto como fundamento das razões

de decidir o presente feito, e, por isso, passo a transcrever parcialmente:

"(...) Ora, cabe esclarecer que Títulos da Dívida Agrária — TDA são títulos de

crédito nominativos ou ao portador, emitidos pela União, para pagamento de

indenizações de desapropriações por interesse social de imóveis rurais para fins

de reforma agrária têm toda uma legislação específica, que trata de emissão,

valor, pagamento de juros e resgate, e não têm qualquer relação com créditos de

natureza tributária.

Cabe registrar a procedência da alegação da requerente de que a Lei n° 8.383/91

é estranha à lide e que o seu direito à compensação estaria garantido pelo artigo

170 do Código Tributário Nacional — CTN. A referida lei trata especificamente

da compensação de créditos tributários do sujeito passivo contra a Fazenda

Pública, enquanto que os direitos creditórios da contribuinte são representados

por Títulos da Dívida Agrária — TDA, com prazo certo de vencimento.

Segundo o artigo 170 do CTN: "A lei pode, nas condições e sob as garantias
que estipular ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade

administrativa, autorizar compensação de créditos tributários com créditos

líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo com a Fazenda

Pública."

Já o artigo 34 do ADCT-CF/88 assevera: "O sistema tributário nacional entrará

em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da

Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação

dada pela Emenda n° 1, de 1969, e pelas posteriores". No seu parágrafo 5°,

7



MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001262/97-76

Acórdão :	 201-72.348

assim dispõe: "Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a

aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a

legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação
referida nos parágrafos 3 0 e 4'.

O artigo 170 do CTN não deixa dúvida de que a compensação deve ser feita sob

lei específica; enquanto que o art. 34, § 50 (ADCT), assegura a aplicação da

legislação vigente anteriormente à nova Constituição, no que não seja

incompatível com o novo sistema tributário nacional.

Ora, a Lei n° 4.504/64, em seu artigo 105, que trata da criação dos Títulos da

Dívida Agrária —TDA, cuidou também de seus resgates e utilizações. O § 1°

deste artigo dispõe: "Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis

por cento a doze por cento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual

desvalorização da moeda, em função dos índices fixados pelo Conselho Nacional
de Economia, e poderão ser utilizados: a) em pagamento de até cinqüenta
por cento do Imposto Territorial Rural."

Já o artigo 184 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a utilização dos
Títulos da Dívida Agrária será definida em lei.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, IV,
da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 184 da

Constituição, 105 da Lei n° 4.504/64 (Estatuto da Terra), e 5° da Lei n°

8.177/91, editou o Decreto n° 578, de 24 de junho de 1992, dando nova

regulamentação ao lançamento dos Títulos da Dívida Agrária. O artigo 11 deste

Decreto estabelece que os TDA poderão ser utilizados em:

"I — pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural;

II— pagamento de preço de terras públicas;

III — prestação de garantia;

IV — depósito para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;

V — caução para garantia de:

quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;

empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias

federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às
atividades rurais para este fim.

8



czw. n„)
,	 .

Át,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001262/97-76

Acórdão :	 201-72.348

VI — a partir do seu vencimento, em aquisições de ações de empresas estatais
incluídas no Programa de Desestatização."

Portanto, demonstrado está claramente que a compensação depende de lei
específica, artigo 170 do CTN, que a Lei n° 4.504/64, anterior à CF/88, autorizava a utilização dos
TDA em pagamentos de até 50% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, que
esse diploma legal foi recepcionado pela nova Constituição, art. 34, § 5 0, do ADCT, e que o
Decreto n° 578/92 manteve o limite de utilização dos TDA em até 50% para pagamento do ITR e
que entre as demais utilizações desses títulos, elencados no artigo 11 deste Decreto, não há
qualquer tipo de compensação com créditos tributários devidos por sujeitos passivos à Fazenda
Nacional, a decisão da autoridade singular não merece reparo." 	 (grifos do original)

Assim, não cabe a compensação de Títulos da Dívida Agrária — TDA, emitidos,
em face da previsão do artigo 184, da CF/88, com créditos tributários decorrentes de tributos e
contribuições federais, pela inexistência de norma legal que a determine. Portanto, demonstrado
claramente está que nenhuma razão assiste à contribuinte.

Pretende, ainda, a recorrente, que a compensação pleiteada tenha o efeito de
denúncia espontânea, daí não caber se cogitar de atraso passível de indenização moratória.

O artigo 138 do Código Tributário Nacional admite a exclusão da
responsabilidade por infrações cometidas pela sua denúncia espontânea, acompanhada, se for o
caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. In casu, não há que se falar da
utilização dos Títulos da Dívida Agrária — TDA, pelo seu valor de face, para pagamento do tributo
devido, seja na sua forma direta, seja como pagamento indireto, na figura de compensação. Com
efeito, não há que se falar em espontaneidade, que requer o pagamento do tributo devido.
Pertinente, aqui, a transcrição do posicionamento do ilustre Conselheiro Jorge Freire, no
julgamento do Recurso n° 107.628: "(...) sendo o pedido de compensação posterior ao
vencimento de determinado tributo, os efeitos da mora não estarão purgados, mesmo que,
eventualmente entenda a autoridade administrativa como procedente tal pleito."

Com essas considerações, nego provimento ao presente recurso.

Sala das Sessões, em 09 de dezembro de 1998

Jc __QQ2-Rr=. 16oLyu=1,0_ANA 1~(LE OL TO HOLANDA
9


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    <str name="anomes_sessao_s">199704</str>
    <str name="ementa_s">IRPJ - EXERCÍCIOS 1990/92 - OMISSÃO DE RECEITA - POSTERGAÇÃO DE RECEITA - INDEDUTIBILIDADE DE DESPESAS OPERACIONAL - MULTA AGRAVADA - TRD - O lançamento versando omissão de receita operacional haverá de se conformar aos percentuais admitidos expressamente pela parte recursante e embasados em sólida prova não desmentida pelo Fisco.

As despesas sujeitas a abatimento fiscal são aquelas regularmente encartadas na escrituração e desde que devidamente suportadas em documento hábil.

Descabe a aplicação da penalidade agravada na ausência de procedimento que indique meio fraudulento para proceder à prática sonegatória e, inclusive, procedimento que vise escamotear a operação do conhecimento dos agentes encarregados da fiscalização do tributo.

É indevida a incidência da TRD no período anterior à agosto/91.
(DOU - 30/05/97)</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
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    <str name="nome_relator_s">Victor Luís de Salles Freire</str>
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    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para determinar que o cálculo da receita omitida seja efetuado ao percentual 15.625%, reduzir a multa de lançamento ex officio agravada para a multa normal de 50% e 75%, conforme o caso; e excluir a incidência da TRD no período de fevereiro a julho de 1991.</str>
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4.7
4.0	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°. : 11060.000692/93-52
Recurso n°.	 : 107.403
Matéria:	 IRPJ - EXS: 1990 A 1992
Recorrente	 : TRANSPORTES SALGADO FILHO LTDA.
Recorrida	 : DRF em SANTA MARIA - RS
Sessão de	 : 15 DE ABRIL DE 1997
Acórdão n°.	 : 103-18.540

IRPJ - EXERCÍCIOS 1990/92 - OMISSÃO DE RECEITA - POSTERGAÇÃO
DE RECEITA - INDEDUTIBILIDADE DE DESPESAS OPERACIONAL -
MULTA AGRAVADA - TRD - O lançamento versando omissão de receita
operacional haverá de se conformar aos percentuais admitidos
expressamente pela parte recursante e embasados em solida prova não
desmentida pelo Fisco.

As despesas sujeitas a abatimento fiscal são aquelas regularmente
encartadas na escrituração e desde que devidamente suportadas em
documento hábil.

Descabe a aplicação da penalidade agravada na ausência de procedimento
que indique meio fraudulento para proceder à prática sonegatoría e, inclusive,
procedimento que vise escamotear a operação do conhecimento dos agentes
encarregados da fiscalização do tributo.

É indevida a incidência da TRD no período anterior a agosto/91.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

TRANSPORTES SALGADO FILHO LTDA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para determinar

que o cálculo da receita omitida seja efetuado ao percentual 15,625%; reduzir a multa de

lançamento ex officio ag .vada para a multa normal de 50% e 75%, conforme o caso; e

excluir a incidência da TR 15 no período de fevereiro a Julho de 1991, nos termos do relatório e

voto que passam a int'', r o presente julgado.

C .Wr• RODR1GU	 I BER
• ESIDENTE



.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
"-; .. ...	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
-- r.

Processo n°.

1

 1 060.000692/93-52
Acórdão n°. 	 :	 1 3-18.540

VIC O- UíS il Ei\ LLES FREIRE
RE T a 

ál

•

j

2	 ----

FORMALIZADO EM: 20 NA , 1 1997

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros VILSON BIADOLA, MÁRCIO

MACHADO CALDEIRA, EDSON VIANNA DE BRITO, SANDRA MARIA DIAS NUNES,

RAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA REAL E MÁRCIA MARIA LóRI# MEIRA..

2

, _



Ministério da Fazenda

1° Conselho de Contribuintes

Processo n° 11060/000.692/93-52

Recurso n° 107403

Acórdão n° 103-18.540
Recorrente: Transportes Salgado Filho Ltda.

RELATÓRIO

A r. decisão monocrática de fls. 239/249 entendeu de

prover apenas parcialmente a impugnação formulada contra o Auto de
Infração vestibular para assim desonerar a contribuinte autuada do

recolhimento de crédito tributário relativo a multa por suposto atraso na
entrega da declaração de rendimentos dentro do princípio de que as

pertinentes declarações efetivamente foram recepcionadas nos momentos
devidos.

No mais entendeu de prestigiar as acusações
constantes do Termo de Verificação Fiscal de fls. 174/176, peça básica

para a sustentação do Auto de Infração de fls. 185 e respectivo anexo, a
indicar ora omissão de receita tributável por várias períodos em base de

uma não contabilização de depósitos bancários de sua titularidade junto a

certa declinada conta de pessoa fisica em face da centralização do
recebimento do produto da venda do "Vale Transporte", ora
aproveitamento indevido de despesa com redução irregular e indevida do

lucro operacional pela falta de suporte contábil ao aproveitamento de
certas contribuições a entidade sindical, ora ainda postergação do

reconhecimento de receita tributável, de sorte inclusive a alterar-se o

prejuízo fiscal sujeito a aproveitamento. Por igual remanesceram
confirmadas as penalidades agravadas e incidência da TRD.

No seu apelo de fls. 254/274, retomando a temática
inaugural, insistindo em que "é mais uma das vitimas do "affaire"

político envolvendo o Sindicato das Empresas de Transporte de
Passageiros da cidade de Santa Maria (RS), o seu Tesoureiro, políticos da

mesma cidade, candidatos a cargos no executivo e legislativo municipal"
acaba a Recorrente por concluir que os "Autuantes e o Julgador,
domiciliados na mesma cidade, exaltaram-se com os episódios em que as

3 .	 Nor,



Ministério da Fazenda	 PROCESSO N9 11060.000692/93-52
luConselhodeContribuintes

AC6RDA0 N9 103-18.540

empresas de transporte urbano, indiretamente, via Sindicato, foram

envolvidas". Neste diapasão insiste em questionar que os recursos
advindos da conta mantida pelo dirigente sindical fossem todas carreadas

para os participes da conta consorciada alimentada pelo produto do vale

transporte, tanto que assim declinou a Fiscalização proverem aqueles
fundos recursos a terceiros para, a seguir, continuar a insistir em que a

proporção de participação remuneratória desde o início por ela indicada
na referida conta corresponderia apenas ao percentual de 15,625%, até
colacionando documento que sustenta o referido percentual no âmbito do

apelo (fls. 279). não se preocupando os Srs. Agentes Fiscais em
"conhecer os precisos termos e condições em que operavam e ainda

operam as empresas de transporte urbano na cidade de Santa Maria". Por
consequência não aceita "a pretensão do Fisco em ARBITRAR omissão

de receita, na forma e valores descritos no item "1" do Auto de Infração"
para insistir na dedutibilidade de certos valores pagos diretamente a

terceiros em base daqueles seus fundos disponíveis pela própria
apreensão fiscal dos documentos embasadores dos encargos deduzidos

(contribuições ao Sindicato) e, igualmente, questiona a utilização da
figura da postergação na medida em que com o suposto saneamento da

sua contabilidade, antes da ação fiscal, nulifica-se qualquer efeito
tributário que vise questionar o reconhecimento tardio de receita dentro
da escrituração. Ademais enfrenta o agravamento da multa dentro do

princípio de que não teria ficado configurado qualquer "expediente de

lançamento na escrituração comercial e fiscal, artificios e elementos
inexatos e inexistentes, com o propósito de exonerar-se do pagamento do

impôsto", inclusive para as decorrências, culminando pelo ataque à
incidência da TRD.

É o breve relato.

4,

(tS

°St\



Ministério da Fazenda

1° Conselho de Contribuintes

Processo n° 11060/000.692193-52

AWRDÃO N9 103-18.540

VOTO

Conselheiro Victor Luis de Salles Freire, Relator;

O recurso é tempestivo.

Não foram suscitadas prejudiciais.

No âmago da questão, volvendo inicialmente para as
omissões de receita dadas como verificadas, tem-se que a parte

recursante, no fimdo, não deixa de admitir a ocorrência do evento e neste
sentido busca adaptar o percentual admitido no item 1.12 do Termo de

Verificação de fls. 175 (20%) para o percentual consagrado no
documento de fls. 279 (15.625%). Dentro de tal diapasão entendo justo o

pleito da parte haja vista que o documento capeado com a peça recursal,
tanto que pré-existente à própria ação fiscal em face do reconhecimento

das firmas dos signatários da referida declaração anteriormente à

instauração do procedimento, dá confiabilidade e indica a justa
participação remuneratória da Recorrente naquilo que se denominou de
"Consórcio Cidade-Campus" em face da quantidade de ônibus de sua
propriedade, que destinou à utilização pela população no referido trajeto,

e que eram em menor quantidade do que a de outros parceiros, para
assim tornar indevida a aplicação de percentual único a todas elas.
Ajustando-se assim a apontada omissão aos percentuais declinados,
estar-se-á acolhendo integralmente o pleito defensório até porque, de

resto, esta omissão, enquanto omissão, não foi em momento algum
questionada e a adoção do fenômeno da postergação para período ulterior

demonstra que, efetivamente, recursos da autuada se encontravam

carreados à conta centralizadora, movimentada pelo dirigente sindical.

Já no que pertine ao aproveitamento indevido de

dedução fiscal em base do pagamento direto pela conta declinada de

encargos sindicais de responsabilidade da autuada, há de se admitir a
redução indevida do lucro na medida em que inexistiu o suporte



Ministério da Fazenda 	 PROCESSO N9 11060.000692/93-52
1° Conselho de Contribuintes

ACdRDÃO N9 103-18.540

documental na escrituração, dentro dos princípios contábeis geralmente
aceitos, para sustentar a validade da dedutibilidade fiscal.

No que pertine ao agravamento da multa estou com a
Recorrente em que de artificial e fraudulento não se pode cogitar a
vertente omissão pelo simples fato de os valores terem sido centralizados

em conta mantida por pessoa fisica, ligada à entidade sindical. Aliás, a
formalização de acordo expresso, antes da autuação, regulando a
participação remuneratória de cada um dos integrantes do consórcio no

produto da arrecadação do vale transporte indica que a intenção das
partes não foi em momento algum escamotear a operação do
conhecimento público para sonegar tributo. Haverá o percentual, assim,

que se conformar respectivamente, o de 150% ao de 50%, e o de 300%
ao de 75% até pela consideração da legislação mais benigna introduzida

pela recente Lei 9430/96.

Quanto à TRD é de se deferir o pleito em

conformidade com a orientação prevalente nesta Câmara, afastando-a no

período anterior a agôsto/91.

No mais e com as ressalvas aqui contidas, subscrevo

o veredicto monocrático como razões de decidir.

É como oto provendo parcialmente o apelo para

reduzir os valores da omi -são da receita operacional ao percentual

admitido pela parte recurs. te(15.625%), afastar a incidência da multa

filiagravada, confirmar parci.), ente a incidência da TRD e finalmente

retificar-se o prej ízo lança;. a FLAPI de fls. 237.

,	 /.es.e.1 	 :es- 1. e , 417-, eg 15 de abril de 1997

vicTOR hirs 0 : AUES FREIRE

6.


	Page 1
	_0035000.PDF
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    <str name="materia_s">IRF- ação fiscal - outros</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">200308</str>
    <str name="ementa_s">PERÍCIA/DILIGÊNCIA FISCAL - CONCESSÃO - COMPETÊNCIA - AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA  - A determinação de realização de diligências e/ou perícias compete à autoridade julgadora de Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou a requerimento do impugnante, a sua falta não acarreta a nulidade do processo administrativo fiscal.

PRÊMIOS DISTRIBUÍDOS EM DINHEIRO - BINGO PERMANENTE - REGIME DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA DE FONTE - RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - SUJEITO PASSIVO - O sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre a distribuição de prêmios,  nas atividades de sorteios sob a  modalidade de bingo ou bingo permanente, após a edição da Lei n 9.981, de 2000, na hipótese de a administração do jogo do bingo ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta a retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte. 

LOTERIAS - PRÊMIOS EM DINHEIRO - ISENÇÃO PARA PRÊMIOS LOTÉRICOS - INAPLICABILIDADE AOS BINGOS - A isenção prevista no § 1, do art. 5, do Decreto-lei n 204, de 1967, é aplicável apenas aos prêmios lotéricos (Loteria Federal) e de sweepstake (apostas em corridas de cavalos). Desta forma,  o limite de  isenção de onze reais e dez centavos é inaplicável no caso de prêmios em dinheiro obtidos em concursos de prognósticos desportivos, bem como aos prêmios em dinheiro obtidos em sorteios realizados na exploração de jogos de bingo. 

CONTROLES FINANCEIROS PARALELOS - ESCRITURAÇÃO DE LIVRO CAIXA PARALELO - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA - CARACTERIZAÇÃO DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - Cabível a exigência da multa qualificada prevista no artigo 4, inciso II, da Lei nº 8.218, de 1991, reduzida na forma prevista no art. 44, II, da Lei nº 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. Caracteriza evidente intuito de fraude, nos termos do artigo 957, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n 3.000, de 1999, autorizando a aplicação da multa qualificada,  a prática reiterada pelo contribuinte  de omitir receitas/rendimentos, controlada através de  escrituração paralela de livro Caixa, como forma de ocultar a ocorrência do fato gerador e subtrair-se à obrigação de comprovar o recolhimento do imposto na efetivação da operação de sorteios.

Recurso negado.</str>
    <str name="turma_s">Quarta Câmara</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-10-07T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">104-19.484</str>
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    <str name="ano_publicacao_s">2003</str>
    <str name="nome_relator_s">Nelson Mallmann</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11060000705200217_4163206.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. </str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2003-08-14T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4695813</str>
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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-08-10T16:25:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T16:25:03Z; Last-Modified: 2009-08-10T16:25:04Z; dcterms:modified: 2009-08-10T16:25:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T16:25:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T16:25:04Z; meta:save-date: 2009-08-10T16:25:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T16:25:04Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T16:25:03Z; created: 2009-08-10T16:25:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; Creation-Date: 2009-08-10T16:25:03Z; pdf:charsPerPage: 2478; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T16:25:03Z | Conteúdo =&gt; 
4 - • ;tf MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

';(à.4-1,7 QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Recurso n°.	 : 134.365
Matéria	 : IRF — Ano(s): 2000 e 2001
Recorrente	 : ADMINISTRADORA DE JOGOS SILVEIRA &amp; SILVEIRA LTDA.
Recorrida	 : 1' TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de	 : 14 de agosto de 2003
Acórdão n°	 : 104-19.484

PERÍCIA/DILIGÊNCIA FISCAL — CONCESSÃO - COMPETÊNCIA -
AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - A determinação
de realização de diligências e/ou perídas compete à autoridade julgadora de
Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou a requerimento do
impugnante, a sua falta não acarreta a nulidade do processo administrativo
fiscal.

PRÊMIOS DISTRIBUÍDOS EM DINHEIRO — BINGO PERMANENTE —
REGIME DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA DE FONTE — RESPONSÁVEL
PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - SUJEITO PASSIVO
— O sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de responsável pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
Incidente sobre a distribuição de prêmios, nas atividades de sorteios sob a
modalidade de bingo ou bingo permanente, após a edição da Lei n° 9.981,
de 2000, na hipótese de a administração do jogo do bingo ser entregue a
empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta a retenção e
recolhimento do Imposto de Renda na Fonte.

LOTERIAS — PRÊMIOS EM DINHEIRO - ISENÇÃO PARA PRÊMIOS
LOTÉRICOS INAPLICABILIDADE AOS BINGOS — A isenção prevista no §
1°, do art. 5°, do Decreto-lei n° 204, de 1967, é aplicável apenas aos
prêmios lotéricos (Loteria Federal) e de sweepstake (apostas em corridas de
cavalos). Desta forma, o limite de isenção de onze reais e dez centavos é
inaplicável no caso de prêmios em dinheiro obtidos em concursos de
prognósticos desportivos, bem como aos prêmios em dinheiro obtidos em
sorteios realizados na exploração de jogos de bingo.

CONTROLES FINANCEIROS PARALELOS — ESCRITURAÇÃO DE LIVRO
CAIXA PARALELO - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA
— CARACTERIZAÇÃO DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -
JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA — Cabível a exigência da
multa qualificada prevista no artigo 4°, inciso II, da Lei n° 8.218, de 1991,
reduzida na forma prevista no art. 44, II, da Lei n° 9.430, de 1996, quando o
contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos
definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964. Caracteriza
evidente intuito de fraude, nos termos do artigo 957, inciso II, do
Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 3.000, de



-e.C.1.._
MINISTÉRIO DA FAZENDA,w,c,-•:4.

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

1999, autorizando a aplicação da multa qualificada, a prática reiterada pelo
contribuinte de omitir receitas/rendimentos, controlada através de
escrituração paralela de livro Caixa, como forma de ocultar a ocorrência do
fato gerador e subtrair-se à obrigação de comprovar o recolhimento do
imposto na efetivação da operação de sorteios.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

ADMINISTRADORA DE JOGOS SILVEIRA &amp; SILVEIRA LTDA.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

r	 .

R IS ALMEIDA ES OL
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

/Ir- CINLS • CIVIrC
ELA S'

FORMALIZADO EM: 17 OU T 2033

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSÉ PEREIRA DO

NASCIMENTO, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, MEIGAN SACK RODRIGUES, JOÃO

LUÍS DE SOUZA PEREIRA, VERA CECILIA MATTOS VIEIRA DE MORAES e ALBERTO

ZOUVI (Suplente convocado).

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-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
.1fr.:0' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

it7;fr QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484
Recurso n°.	 : 134.365
Recorrente	 : ADMINISTRADORA DE JOGOS SILVEIRA &amp; SILVEIRA LTDA.

RELATÓRIO

ADMINISTRADORA DE JOGOS SILVEIRA &amp; SILVEIRA LTDA., empresa

comercial inscrita no CNPJ/MF sob n.° 03.856.848/0001-05, com sede social na cidade de

Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, à Av. Presidente Vargas, n°2.135, Bairro Centro,

jurisdicionado a DRF em Santa Maria - RS, inconformado com a decisão de primeiro grau

de fls. 735/741, prolatada pela Primeira Turma da DRJ em Santa Maria - RS, recorre a este

Primeiro Conselho de Contribuintes pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls.

747/756.

Contra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 06/03/02, o Auto de

Infração - Imposto de Renda Retido na Fonte de fls. 14/31, com ciência, em 15/03/02,

exigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 1.620.179,62 (Padrão

monetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de Imposto de Renda

Retido na Fonte, acrescidos da multa de lançamento de ofício de 75% (artigo 44, I, da Lei

n.° 9.430/96); da multa de lançamento de oficio qualificada de 150% (artigo 44, II, da Lei n°

9.430/96) e dos juros de mora, de no mínimo, de 1% ao mês, todos calculados sobre o valor

do imposto, referente aos fatos geradores ocorridos nos anos de 2000 e 2001.

3



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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

A exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização,

onde se constatou falta de recolhimento do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre a

omissão no registro de pagamentos de prêmios em dinheiro e sobre pagamentos de prêmios

em dinheiro distribuídos através da exploração da atividade de "bingo permanente". Infração

capitulada nos artigos 676 e 725, do RIR199; artigo 61 da Lei n° 9.615, de 1998, com as

alterações da Medida Provisória n° 1.926, de 1999; e artigo 4°, da Lei n° 9.981, de 2000.

Os Auditores-Fiscais da Receita Federal esclarecem, ainda, através do

Relatório de Fiscalização de fls. 32/46, entre outros, os seguintes aspectos:

- que a empresa objeto da presente fiscalização encontra-se constituída sob

a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo como objetivo social

principal à promoção de eventos e a administração de concursos de prognósticos

autorizados pela Lei n°9.615, de 1998;

- que a empresa em tela é responsável pela administração de um "Bingo

Permanente", cujos serviços foram contratados pela entidade desportiva Corintians Atlético

Clube, CNPJ 95.607.388/0001-08, conforme se verifica no contrato firmado em 01 de junho

de 2000, bem como em protocolo relativo ao pedido de autorização de funcionamento

formulado junto ao INDESP em 03 de julho de 2000 e Caixa Econômica Federal em 07 de

fevereiro de 2001;

- que em 17 de abril de 2001, em operação conjunta com a Polícia Federal

que, por determinação da Justiça Federal de Santa Maria, cumpria Mandado de Busca e

Apreensão (fls. 02) no estabelecimento da empresa Administradora de Jogos Silveira &amp;

Silveira Ltda., solicitou-se ao gerente do estabelecimento, a apresentação dos livros e

documentos contábeis e fiscais da empresa (fls. 58);

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
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Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

- que o representante do contribuinte que se encontrava na empresa, Sra.

Maria de Fátima Gallarreta dos Santos, apresentou instrumento público de procuração

outorgado por Administradora de Jogos Silveira &amp; Silveira Ltda., que lhe confere amplos,

gerais e ilimitados poderes para administrar a firma outorgante (fls. 5), e informou que os

livros contábeis e fiscais estariam no escritório responsável pela contabilidade da empresa,

localizado na cidade de Porto Alegre (fls. 58);

- que em 23 de abril de 2001, compareceu na DRF Santa Maria, o Sr. Jaime

João Schor, CPF n° 107.917.950-04 sócio da empresa TJ Auditoria e Consultoria S/C, CNPJ

02.837.40610001-59, munido de instrumento de procuração outorgado pela Administradora e

Jogos Silveira &amp; Silveira Ltda, conferindo-lhe poderes para representa-la junto à Secretaria

da Receita Federal, com o objetivo de acompanhar o procedimento de rompimento do lacre

e identificação dos elementos de interesse da fiscalização que ficaram retidos para exame

conforme Termo de Retenção de folhas 60 a 62;

- que ainda nesse Termo, o procurador informa que a empresa não possuía

escrituração e que irá providenciar a regularização, sendo concedido o prazo de trinta dias

para a apresentação dos livros contábeis e fiscais da empresa;

- que no dia 27 de abril de 2001, o contribuinte, através de seu procurador,

apresenta declaração com estas informações, bem como de que a forma de apuração e

tributação do lucro será "Lucro Real", informação esta retificada em declaração de 28 de

junho de 2001, quando informa que a apuração e tributação do lucro nos exercícios de 2000

e 2001 serão através do lucro presumido" (fls. 67). Também nesta oportunidade, o

contribuinte solicita cópia dos documentos retidos pela fiscalização, para que seja possível a

elaboração da escrituração contábll e fiscal da empresa (fls. 63);

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Ritsefr-11t. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

- que no dia 03 de agosto de 2001, o contribuinte apresenta dois livros

Diários (fls. 461/477) e dois livros Razão (fls. 390/460), relativos ao período de 22 de maio

de 2000 a 31 de maio de 2001, além de cópia da DIPJ 2001 entregue em 29 de junho de

2001 (fls. 134/158), recebidos conforme Termo de Retenção de folha 69;

- que examinando os livros apresentados pelo contribuinte, constata-se a

existência da conta de receitas "3.1.1.1.1.01-09 — Serviços Prestados à Vista", com

lançamentos diários a crédito, constando no histórico à informação "Valor cfe. Demonstrativo

Semanal de Rodadas (fls. 437/441 e 456/457)";

- que para fins de verificações, o contribuinte foi intimado a apresentar cópia

desses demonstrativos, que se encontram anexos às folhas 80/90, onde se verificam

registros dos movimentos diários a partir do dia 17 de julho de 2000, data de início das

atividades do "Bingo", discriminando os valores relativos à arrecadação, prêmios pagos a

título de "linha", "bingo", valores acumulados e reserva, valor do IRRF, valor líquido pago

para "linha" e "bingo". Apresenta ainda os valores a serem repassados para entidade

esportiva, para Caixa Econômica Federal, para a União e o valor correspondente à

remuneração da administradora;

- que para fins de comprovação estão sendo anexadas ao processo cópias

das folhas onde consta a totalização do dia, bem como a folha que identifica os dias onde foi

possível apurar parte do movimento (fls. 170/389), considerando-se ainda que, conforme já

mencionado, cópias autênticas desses documentos foram entregues ao contribuinte (fls.

65/66) e que os documentos originais integrarão o processo de representação fiscal

protocolizado sob o n° 11060.000709/2002-97;

- que a autenticidade desses demonstrativos (fls. 170/389) como forma de

configurar o real movimento da empresa, pode ser constatada no comparativo com os livros
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44 J,
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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
;	 QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°. 	 : 104-19.484

de "movimento diário do caixa", apreendidos no estabelecimento do contribuinte conforme

termo de folhas 60/62, cujas cópias encontram-se anexas às folhas 478/706, possuindo suas

folhas assinadas pela responsável pelo estabelecimento administrador do "bingo", Sra. Maria

de Fátima G. dos Santos;

- que a empresa administradora do Bingo Permanente registrou na sua

contabilidade valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte, em montantes muito

inferiores aos que seriam devidos, e mesmo nos períodos onde não foi possível à

fiscalização apurar os valores efetivamente pagos de prêmios, pela falta de relatórios,

verifica-se o registro a menor do imposto, destacando que os valores registrados na

contabilidade foram apurados com base no Demonstrativo Semanal de Rodadas de fls.

80/90;

- que as infrações relatadas no item anterior constituem fatos que, em tese,

configuram crime contra a ordem tributária, de acordo com o artigo 1°, inciso II, da Lei n°

8.137, de 1990, sujeitas à representação fiscal para fins penais;

- que no caso em questão, ficou demonstrado que o contribuinte possuía

demonstrativos identificando a sua real arrecadação e distribuição de prêmios (fls. 170/389),

mantendo inclusive um controle diário da movimentação financeira através de livros caixa

escriturados manualmente (fls. 478/706), e embora tenha informado que não possuía

escrituração contábil (fls. 60/64), foram concedidos todos os prazos e prorrogações

solicitadas, Inclusive com o fornecimento de cópia autêntica dos documentos apreendidos,

para fins de subsidiar a escrituração, mas mesmo assim, o contribuinte apresenta sua

contabilidade (fls. 390/477) e Declaração de Rendimentos (fls. 134/158), com valores muito

inferiores a sua real movimentação, cabendo destacar que somente foi possível a apuração

correta dos valores em virtude da apreensão dos relatórios já mencionados ocorrida na

operação conjunta com a Polícia Federal;
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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

- que o contribuinte demonstrou estar consciente do fato de ter deixado de

contabilizar tais receitas, premiações e imposto incidente, em um procedimento que denota

um evidente intuito de fraude, conforme definido pelos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de

1964, pela ocorrência de sonegação, fraude ou conluio;

- que com relação aos valores registrados na contabilidade não está sendo

qualificada a penalidade aplicável, tendo em vista que, apesar do contribuinte ter procedido

à escrituração sob procedimento de oficio, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses

previstas nos dispositivos da Lei n° 4.502, de 1964, uma vez que os valores registrados

aproximam-se dos informados na prestação de contas à Caixa Económica Federal, havendo

inclusive o recolhimento do imposto em alguns períodos de apuração, antes do início da

fiscalização, conforme se verifica nos registros constantes dos sistemas de controle de

pagamentos da Secretaria da Receita Federal, referentes à Entidade Desportiva (fls.

166/168), valores estes que serão compensados por ocasião da apuração do crédito

tributário.

lrresignada com o lançamento, a autuada apresenta, tempestivamente, em

16/04/02, a sua peça impugnatória de fls. 716/721 solicitando que seja acolhida a

Impugnação para que seja declarado improcedente o Auto de Infração, com base, em

síntese, nos seguintes argumentos:

- que a fiscalização entendeu por bem afastar o limite mínimo de R$ 11,10,

por entender que, em o admitindo, se estaria interpretando extensivamente a norma legal. O

que é vedado pelo art. 111 do CTN;

- que não se trata de interpretação analógica ou extensiva, com o pretende o

fisco. Trata-se de pura aplicação da lei. E o texto de lei quem diz isto. Não é o entendimento



	

-•`—•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo n°. : 11060.000705/2002-17

	

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da contribuinte. É o entendimento da própria lei. E mais, este entendimento não surgiu com

a regulamentação da Lei Pele ou com a Lei n° 9.981 (Lei Maguito), porque já na legislação

anterior, a denominada Lei Zico, sua regulamentação também já dizia, como se nota no art.

45, I e III do Decreto 981 de 11 de novembro de 1993, que regulamentou a Lei n°8.672, de

1993;

- que o fisco nos seus relatórios descrevem em várias vezes em "relatórios

incompletos" apurados em dez dias cujas datas não foram possíveis de identificar "" alguns

períodos encontra-se incompletos "" mas que pela ausência de elementos capazes de

comprovar seu valor real serão utilizados na apuração do crédito tributário "fica

caracterizado o arbítrio, por parte dos doutos auditores-fiscais";

- que inobstante o aspecto do limite dos R$ 11,10, há de se verificar que a

norma do art. 676 I do RIR/99 aduz para os lucros decorrentes, com o que há de se verificar

o que seja lucro, nos termos da legislação, e não simplesmente atribuir o valor de IRFonte, o

valor total da premiação.

Após resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões

apresentadas pela impugnante, a autoridade singular conclui pela procedência da ação

fiscal e pela manutenção integral do crédito tributário, com base nas seguintes

considerações:

- que analisando-se as peças do processo, verifica-se que o Auto de

Infração e o Relatório de Fiscalização foram elaborados com clareza, descrevendo os fatos

com exatidão, atendo-se às determinações da legislação tributária e preenchendo todos os

requisitos do art. 9° do Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972, não havendo

obscuridade nas conclusões, nem a imposição da própria vontade dos AFRFs autuantes. As

provas materiais das irregularidades apuradas foram anexadas ao processo e devidamente
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comentadas no Relatório de Fiscalização. E, também, a exigência do IRRF foi devidamente

fundamentada;

- que observa-se que o contraditório encontra-se regularmente instaurado,

dando condições para a autuada defender-se. E, a peça de autuação está perfeitamente

fundamentada nos dispositivos legais que a regem, e a descrição da matéria fática permitiu

identificar o fundamento da exigência, não deixando qualquer dúvida quanto as infrações, o

que lhe proporcionou o exercício do seu amplo direito de defesa;

- que, portanto, ao contrário do que a autuada argumenta, o lançamento é

procedente, pois, os AFRFs agiram em conformidade com os exatos ditames da legislação

em vigor, empregando os poderes ao cargo e respeitando os deveres que lhe são atribuídos,

não agindo com arbítrio;

- que outro argumento de defesa da autuada é de que a fiscalização não

aplicou o limite de isenção de R$ 11,10, prevista para os prêmios lotéricos e de sweepstake.

Entende que não deve ser exigido imposto para os prêmios distribuídos até esse valor,

conforme parágrafo 1° do art. 676 do RIR199, pois o jogo de bingo é uma modalidade de

loteria ou de sorteio de qualquer espécie;

- que se analisando os dispositivos legais (Decreto-Lei n° 204, de 1967),

conclui-se que o referido limite não alcança os prêmios distribuídos no jogo de bingo, não

restando dúvida que a isenção prevista no dispositivo legal foi criado especificamente para

os prêmios da Loteria Federal. As razões para essa conclusão são: (a) a matriz legal para o

§ 1 0 do art. 676 do RIR/99 é o art. 5°, §§ 1° e 2° do Decreto-lei n° 204, de 1967, que trata

especificamente da isenção do imposto nos prêmios pagos pela Loteria Federal; e (b) no

próprio "caput" do art. 5° está expresso que o imposto será recolhido pela "Administração do

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Serviço de Loteria Federal", integrante do "Conselho Superior das Caixas Econômicas

Federais";

- que o parágrafo 1° do art. 5° do Decreto-Lei n° 204, de 1967, ao fazer

referência aos prêmios atribuídos nos planos de sorteios, estabelece uma exceção à regra

de tributação prevista no "caput" do referido artigo, isentando os prêmios até determinado

valor. No entanto, a regra está vinculada ao previsto no "caput" , ou seja, somente se aplica

para os sorteios da Loteria Federal;

- que é importante salientar que a isenção constitui um benefício concedido

ao sujeito passivo, e por isso a interpretação da legislação concessiva deve ser restrita. O

Código tributário Nacional, no art. 111, inciso II, dispõe que interpreta-se a legislação

tributária que disponha sobre outorga de isenção. A interpretação literal busca restringir o

alcance da norma, apegando-se ao significado exato das palavras, não comportando

interpretação ampliativa, nem integração por equidade;

- que outro argumento de defesa da autuada é de que o art. 676 do RIR199

se refere a lucros decorrentes, cabendo verificar o que seja lucro nos termos da legislação.

Embora o inciso I do art.676 do RIR199 mencione o termo "lucros decorrentes", esclareça-se

que o art. 105 do Decreto n° 2.574, de 1998, determinava que do total dos recursos

arrecadados em cada sorteio, 65% destinava-se à premiação, incluindo a parcela

correspondente ao imposto sobre a renda e outros tributos e taxas incidentes. Esse

percentual foi alterado para 53,5% pelo art. 14 inciso I do Decreto n°3.659, de 2000.

A ementa da decisão de Primeiro Grau que consubstanciam os fundamentos

da ação fiscal é a seguinte:

"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

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Período de apuração: 22107/2000 a 16/04/2001

Ementa: LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA
procedente o lançamento efetuado em conformidade com os ditames da

legislação tributária e amparado em provas materiais hábeis que comprovem
as infrações.

ISENÇÃO PARA PRÊMIOS LOTÉRICOS. INAPLICABILIDADE AOS
PRÊMIOS DO JOGO DE BINGOS.
Estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de trinta por cento,
exclusivamente na fonte, os prêmios de qualquer valor distribuídos no jogo
de bingo, não se aplicando o limite de isenção previsto no art. 676, § 1 0, do
RIR/1999.

Lançamento Procedente."

Cientificado da decisão de Primeira Instância, em 04/07/02, conforme

Termo constante às fls. 742/746 e, com ela não se conformando, a recorrente interpôs, em

tempo hábil (29/07/02), o recurso voluntário de fls. 747/756, instruído pelo documento de fls.

757/768, no qual demonstra irresignação contra a decisão supra ementada, baseado, em

síntese, nas mesmas razões expendidas na fase impugnatória, reforçado pelo pedido de

diligência.

Consta às fls. 771/772 a relação dos bens e direitos, uma das exigências

contida na legislação de regência para interpor recurso administrativo ao Conselho de

Contribuintes.

É o Relatório.

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.00070512002-17
Acórdão n°. 	 : 104-19.484

VOTO

Conselheiro NELSON MALLMANN, Relator

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressuposto de

admissibilidade previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal, deve,

portanto, ser conhecido por esta Câmara.

Na matéria de defesa analisada, tanto na fase impugnatória como na fase

recursal, não vislumbro argüição de qualquer preliminar.

Está em discussão neste julgamento a falta de retenção e recolhimento de

imposto de renda na fonte referente à tributação exclusiva de fonte sobre os prêmios

distribuídos em dinheiro na modalidade de bingo.

Esclareça-se que o lançamento consta como fundamentação legal, além das

normas relativas aos acréscimos legais (juros e atualização monetárias), os seguintes

dispositivos legais: artigos 676 e 725, do RIR199; artigo 61 da Lei n°9.615, de 1998, com as

alterações da Medida Provisória n° 1.926, de 1999; e artigo 4°, da Lei n°9.981, de 2000.

Da análise dos autos, constata-se que a autoridade lançadora formou a sua

convicção, de que houve falta de retenção recolhimento do imposto de renda na fonte

incidente sobre prêmios pagos em dinheiro através de sorteios de bingos. Sendo inaplicável

para os sorteios de bingo o limite de isenção de onze reais e dez centavos estabelecida na

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Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°. 	 : 104-19.484

legislação (Decreto-lei n° 204, de art. 5 0, §§ 1° e 2°, Lei n° 5.971, de 1973, art. 21, Lei n°

8.383, de 1991, artigo 3°, inciso II, e Lei n°9.249, de 1995, art. 30).

A autoridade julgadora confirmou o lançamento do crédito tributário,

acatando a posição da autoridade lançadora, ratificando que houve falta de retenção e de

recolhimento de imposto de renda na fonte.

Em sua peça recursal, o suplicante ratificou a sua peça impugnatória

questionando a validade do lançamento do crédito tributário, oferecendo seus

esclarecimentos, pontos de vista, considerações, argumentos, etc. Assim, após a síntese

da peça acusatória, não vejo necessidade de tecer comentários quanto a peça defensória,

já exposta no Relatório.

Inicialmente é de se analisar o "pedido de diligência" mencionado na peça

recursal.

Não pode prosperar o argumento de que "sejam deferidas ao sujeito

passivo todas as diligências adiante requeridas", haja vista que não foram formuladas dentro

dos parâmetros legais previstos na legislação de regência.

O Decreto n.° 72.235, de 1972, com redação dada pela Lei n° 8.748, de

1993- Processo Administrativo Fiscal - diz:

"Art. 16 — A impugnação mencionará:

(...).

IV — as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas,
expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos

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Acórdão n°.	 : 104-19.484

referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome,
o endereço e a qualificação profissional do seu perito.

§ 1°. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que
deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16.

(...).

Art. 18 - A autoridade julgadora de Primeira Instância determinará, de ofício
ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias,
quando entende-Ias necessárias, indeferindo as que considerarem
prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine.

§ 1°. Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício, sua realização,
a autoridade designará servidor para, como perito da União, a ela proceder e
intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a
ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo
o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados."

Como se verifica do dispositivo legal, a autoridade que proferiu a decisão

tem a competência para decidir sobre o pedido de diligência, e é a própria lei que atribui à

autoridade julgadora de primeira instância o poder discricionário para deferir ou indeferir os

pedidos de diligência ou perícia, quando prescindíveis ou impossíveis, devendo o

indeferimento constar da própria decisão proferida.

Entretanto, na presente situação a suplicante nem chegou a formular o seu

pedido de diligência conforme previsto na legislação de regência.

Assim, por força do § 1° do art. 16 do Decreto n°70.235, de 1972, acrescido

pelo art. 1° da Lei n° 8.748, de 1993, considera-se não formulado o pedido de diligência ou

perícia que deixa de atender os requisitos previstos no inciso IV do mesmo art. 16. No caso,

não se enumeram, de forma objetiva, as questões que se pretende ver esclarecidas,

relacionadas com o lançamento ou com o cumprimento de exigência processual.

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No mérito, é de se analisar com maior profundidade a matéria que trata

sobre sorteios de bingos, já que a empresa em tela é responsável pela administração de um

"Bingo Permanente", cujos serviços foram contratados pela entidade desportiva Corintians

Atlético Clube, CNPJ 95.607.388/0001-08, conforme se verifica no contrato firmado em 01

de junho de 2000, bem como em protocolo relativo ao pedido de autorização de

funcionamento formulado junto ao INDESP em 03 de julho de 2000 e Caixa Econômica

Federal em 07 de fevereiro de 2001.

Sem dúvidas, que este assunto envolve aspectos peculiares, no que tange

à caracterização do sujeito passivo. De um lado, a entidade desportiva, de outro, a

administradora, entretanto, a meu ver, nesta matéria não existem controvérsias quanto à

legitimidade passiva, já que no transcurso do tempo duas legislações distintas regraram a

matéria. Assim, a questão comporta duas soluções, sendo uma para cada período em que o

assunto foi regido por cada uma das legislações, ou seja, pela Lei n° 9.615, de 24/03/98 e

Lei n°9.981, de 14/07/2000, cuja origem advém da Medida Provisória n° 1.926, de 22/10/99.

O texto da Lei n° 9.981, de 14/07/00 é muito claro e não comporta

discussão. Enquanto vigente a regra do art. 4°, a empresa comercial contratada pela

entidade desportiva para administrar os sorteios é a responsável, no que diz respeito às

obrigações decorrentes da atividade de bingo, não pode fugir à sua responsabilidade, seja

em face das obrigações de natureza civil, como fornecedores, empregados, etc., seja em

face das obrigações tributárias e das autoridades administrativas.

É de se esclarecer que quanto à validade jurídica de cláusula contratual que

eventualmente existisse intentando transferir a responsabilidade tributária. Haveria, nessa

hipótese, de um lado o artigo 4° da Lei n° 9.981, de 2000, atribuindo à impugnante a total

responsabilidade pelo bingo e, de outro lado, uma convenção particular tentando derrogar a

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norma legal e transferido a responsabilidade pelos tributos a entidade esportiva. Essa

hipótese configuraria, sem dúvida, a situação prevista e vedada pelo artigo 123 do CTN.

Diz a legislação que rege o assunto:

Lei n° 8.672, de 06 de julho de 1993: 

"Art. 57 - As entidades de direção e prática filiadas a entidades de
administração em, no mínimo, três modalidades olímpicas e que
comprovem, na forma da regulamentação desta lei, atividade e a
participação em competições oficiais organizadas pela mesma, credenciar-
se-ão, (...), para promover reuniões destinadas a angariar recursos para o
fomento do desporto, mediante sorteios de modalidade denominada" Bingo

ou similar.".

Lel n° 9.615, de 24 de março de 1998: 

"Art. 59. Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional nos
termos desta Lei.

Art. 60. As entidades de administração e de prática desportiva poderão
credenciar-se junto à União para explorar o jogo de bingo permanente ou
eventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto.

(...).

Art. 61. Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades
desportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue à empresa
comercial idónea.'

Lei n°9.981. de 14 de Julho de 2000— oriunda da MP 1.926. 22/10/99: 

Altera dispositivos da Lei n°9.615, de 24 de março de 1998.

'Art. 4° Na hipótese de a administração do jogo de bingo ser entregue a
empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta o pagamento de

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todos os tributos e encargos da seguridade social incidentes sobre as
respectivas receitas obtidas com essa atividade."

Da análise da legislação que rege a matéria em discussão, conclui-se, sem

margem de dúvidas, de que o contribuinte do imposto de renda na fonte é o jogador, o

cidadão que vai até a casa de jogo apostar e, ganhando o prêmio, recebe-o já descontado

do imposto. A responsável pela retenção e o recolhimento deste imposto é a fonte pagadora,

assim entendida: (1) — até 25 de outubro de 1999, data da publicação da Medida Provisória

n° 1.926/99, a entidade, titular da autorização para explorar a atividade de sorteios de bingo,

ainda que não tenha havido a retenção. A empresa é simples contratada que, em nome da

entidade, administra a atividade, estando obrigada ao recolhimento/pagamento dos tributos

incidentes sobre a sua receita, qual seja, a remuneração recebida pela prestação de

serviços; e (2) — após 25 de outubro de 1999, na hipótese da administração do jogo de bingo

ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta a retenção e o

recolhimento do imposto de renda na fonte. Somente, a partir deste momento é que existe

permissivo legal determinando que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do

imposto de renda na fonte incidente sobre os prêmios pagos pelos bingos seja da empresa

comercial contratada pela entidade esportiva para explorar e administrar os jogos de bingo.

No presente caso estamos falando da situação após 25 de outubro de 1999

e na hipótese da administração do jogo de bingo ser entregue a empresa comercial.

Tem-se como regra básica que a percepção de prêmios pode gerar a

obrigação de ser pago o tributo correspondente, para tanto, a legislação ordinária fixa os

parâmetros que, uma vez atingidos, dão lugar ao nascimento da obrigação tributária.

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Dentre as regras traçadas pela lei tributária, está a que marca o momento

em que se considera ocorrida à distribuição dos prêmios e, consequentemente, em que

nasce a obrigação tributária correspondente.

Dada a riqueza de informações das diversas peças dos autos, me afigura

legítima a decisão da autoridade julgadora de primeira instância que entendeu que, à

matéria, aplica-se o disposto no artigo 4° da Lei n° 9.981, de 2000, segundo o qual na

hipótese de a administração do jogo de bingo ser entregue a empresa comercial, é de

exclusiva responsabilidade desta o pagamento de todos os tributos e encargos da

seguridade social incidentes sobre as respectivas receitas obtidas com essa atividade, ou

seja, a administradora é a responsável pelas obrigações tributárias decorrentes da

distribuição dos prêmios.

Assim, independentemente dos reconhecidos e elevados objetivos da

sociedade promotora, não há como se furtar ao cumprimento da estrita legalidade.

Mormente, tendo em vista as disposições ínsitas nos artigos 153, parágrafo 4° da Carta

Constitucional, de 1988 e 9°, parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional.

É fato inconteste que após a publicação da Medida Provisória n° 1.926, de

22/10/99, transformada na n° Lei n°9.981, de 14 de julho de 2000, em momento algum, o

legislador excepcionou as pessoas jurídicas de natureza comercial responsáveis pela

administração dos jogos de bingo a responsabilidade de reter e recolher o imposto de renda,

sobre a distribuição de prêmios, até porque se assim o fizesse, a suplicante estaria imune do

recolhimento de fonte.

Ora, interpretar em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido

que está por detrás da expressão, como também, dentre as várias significações que estão

cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva.
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Assim, após 25 de outubro de 1999, não há previsão legal sustentável para

que a suplicante possa se transformar em empresa dispensada de recolher os tributos em

questão, já que nem as entidades inumes estão dispensadas do recolhimento do imposto de

renda na fonte relativo a prêmios e sorteios.

Também é mister esclarecer que no sistema de retenção de fonte, a pessoa

obrigada a satisfazer a obrigação não é o beneficiário do prêmio, mas, sim, a pessoa que lhe

atribuiu esse rendimento. Assim, após 25 de outubro de 1999, a lei elegeu a empresa

comercial responsável pela administração dos jogos como sendo a responsável legal pela

retenção e recolhimento do imposto de renda retido na fonte. Sendo que esta

responsabilidade é intransferível.

Vê-se, pois, que o beneficiário do prêmio não pode ser responsabilizado

pela falta do recolhimento do imposto devido, cuja responsabilidade é da empresa comercial

responsável pela administração dos jogos; esta responsabilidade não se comunica, ainda

que, por convenção particular, tenha sido avençada entre as parte.

Verifica-se que a suplicante teve várias oportunidades para provar que havia

recolhido o tributo em questão, porém nada trouxe aos autos. Por outro lado o Fisco

elaborou demonstrativos que indicam que sobre aqueles valores não houve o recolhimento

do imposto de renda na fonte.

Com base nos pressuposto acima elencados, a autoridade em primeira

instância entendeu que foi dado a recorrente o amplo direito de defesa, pois cabia a

autuada apresentar os elementos contraditórios lastreados de provas a seu favor e não ficar

em meras alegações, muitas não condizentes com o que consta dos autos.

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Acórdão n°. 	 : 104-19.484

É de se observar, que quando se tratar de imposto de renda na fonte, cujo

regime de tributação for o de exclusivo na fonte ou quando se tratar de antecipação do

devido na declaração de ajuste, apurado dentro do ano-base do fato gerador, a fonte

pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido. Bem

como, é de se observar, ainda, que quando a fonte pagadora assumir o ânus do imposto

devido pelo beneficiário, pela falta de retenção, a importância paga, creditada, empregada,

remetida ou entregue, será considerada liquida, cabendo o reajustamento do respectivo

rendimento bruto, sobre o qual recairá o tributo.

Quanto à isenção prevista no artigo 676 do RIR199, aprovado pelo Decreto

n° 3.000, de 1999, concordo com a autoridade julgadora singular, cujas razões de decidir

adoto, como se aqui estivesse transcrito para fundamentar o meu voto, já que o meu

entendimento sobre a matéria é o mesmo, ou seja, que a isenção prevista no § 1°, do art.

5°, do Decreto-lei n°204, de 1967, é aplicável apenas aos prêmios lotéricos (Loteria Federal)

e de sweepstake (apostas em corridas de cavalos). Desta forma, o limite de isenção de

onze reais e dez centavos é inaplicável no caso de prêmios em dinheiro obtidos em

concursos de prognósticos desportivos, bem como aos prêmios em dinheiro obtidos em

sorteios realizados na exploração de jogos de bingo.

Ademais, o artigo 676 do RIR/99, se fosse o caso, não poderia modificar ou

ampliar o sentido da lei, ou seja, não poderia dar um alcance maior do que a lei deu.

É notório, que a suplicante entende que quem estabeleceu o critério de

isenção para os prêmios de bingo, foi o Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo

Decreto n.° 3.000/99 (art. 676).

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E esta forma de isenção, se fosse o caso, instituída pelo Regulamento do

Imposto de Renda, sem fundamentação legal, altera a sistemática geral de isenções que

devem ser instituídas através de leis.

Assim, se fosse o caso, o conceito de "isenção", adotado por simples via

regulamentar, não pode sobrepor-se ao conceito legal imposto pela lei originária. Portanto, o

regime tributário criado por diploma hierarquicamente inferior, fere o disposto no artigo 43 do

Código Tributário Nacional.

Desta forma, não pode restar qualquer dúvida de que a isenção prevista no

art. 5° do Decreto-lei n° 204/67 foi criada especificamente para a Loteria Federal, primeiro,

porque o diploma legal, em todos os seus 38 artigos, somente trata desta matéria (Loteria

Federal) e, depois, porque o próprio caput do art. 5° está dito, expressamente, que o

imposto será recolhido pelo "Serviço de Loteria Federal", integrante do "Conselho Superior

das Caixas Econômicas Federais". Quando o dispositivo diz que os 'prêmios lotéricos" estão

sujeitos à incidência de Imposto de Renda na Fonte, está se referindo exclusivamente aos

prêmios lotéricos com origem na Loteria Federal.

Quanto à aplicação da multa qualificada, com a devida vênia, não posso

acompanhar o entendimento da nobre recorrente no que diz respeito à multa de lançamento

de oficio qualificada, pelas razões alinhadas na seqüência.

Entendo, que neste processo, está aplicada corretamente a multa qualificada

de 300%, cujo diploma legal é o artigo 4°, inciso II, da Lei n.° 8.218/91, reduzida para 150%,

conforme o artigo 44, inciso II, da Lei n.° 9.430/96, que prevê sua aplicação nos casos de

evidente intuito de fraude, conforme farta Jurisprudência emanada deste Egrégio Primeiro

Conselho de Contribuintes, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

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Como se vê nos autos, a ora recorrente foi autuada sob a acusação de ação

dolosa e fraudulenta caracterizada pela utilização sistemática do expediente de "escrituração

paralela"; "demonstrativos identificando a sua real arrecadação e distribuição de prêmios";

"escrituração de livro Caixa paralelo". Ou seja, ao deixar de contabilizar propositalmente e

reiteradamente a distribuição de prêmios, a contribuinte ocultou deliberadamente a sua real

destinação, impedindo de forma maliciosa e ardilosa o conhecimento, por parte da

Secretaria da Receita Federal, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, qual

seja, o pagamento de prêmios em sorteios de bingo.

No momento em que a suplicante ocultou em sua escrituração, bem como

deixou de informar oficialmente aos órgãos competentes dos prêmios distribuídos é óbvio

que o objetivo final era sonegar o IRRF.

Não há o que se cogitar de erro diante da adoção do mesmo procedimento

durante os anos de 2000 e 2001. Ora, declarar falsamente e reiteradamente prêmios a

menor dos que realmente foram distribuídos, evidencia a consciência e a vontade do agente

para a prática da conduta e configura o dolo específico necessário à caracterização deste

tipo qualificado tributário.

Todos os elementos constantes dos autos conduzem à conclusão de que o

objetivo da suplicante foi edificar uma situação, diferente da real, para não ter de comprovar

a retenção e recolhimento do imposto de renda no momento da distribuição dos prêmios.

Indicando seu real motivo somente na escrituração paralela apreendida pela Fiscalização

da Receita Federal. Não há dúvidas, que a suplicante contou com a baixa probabilidade de

ter de demonstrar tal fato em sua contabilidade e ocultou da autoridade fazendária a

ocorrência do fato jurídico tributário.

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Só posso concordar com a decisão de primeira instância em manter a multa

qualificada, já que, no meu entendimento, para que ocorra a incidência da hipótese prevista

no inciso II do artigo 957 do RIR/99, aprovado pelo Decreto n.° 3.000/99, é necessário que

esteja perfeitamente caracterizado o evidente intuito de fraude, já que sonegação, no sentido

da legislação tributária reguladora do IPI, "é toda ação ou omissão dolosa, tendente a

impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade

fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou

circunstâncias materiais ou das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a

obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente". Porém, para a

legislação tributária reguladora do Imposto de Renda, o conceito acima integra, juntamente

com o de fraude e conluio da aplicável ao IPI, o de "evidente intuito de fraude".

Como se vê o artigo 957, II, do RIR/99, ou artigo 992, II, do RIR/94 ou artigo

728, III, RIR/80, que representam a matriz da multa qualificada, reporta-se aos artigos 71, 72

e 73 da Lei n.° 4.502/64, que prevêem o intuito de se reduzir, impedir ou retardar, total ou

parcialmente, o pagamento de uma obrigação tributária, ou simplesmente ocultá-la.

Resta, pois, para o deslinde da controvérsia, saber se os atos praticados

pelo sujeito passivo configuraram ou não a fraude fiscal, tal como se encontra conceituada

no artigo 72 da Lei n.° 4.502/64, verbis:

"Art. 72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou
retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação
principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de
modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu
pagamento."

Entendo que para aplicação da multa qualificada deve existir o elemento

fundamental de caracterização que é o evidente intuito de fraude e este está devidamente

demonstrado nos autos, através da utilização de expedientes que não espelhavam a
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realidade das operações dos jogos de bingo. Existe nos autos a prova material da evidente

intenção de sonegar e/ou fraudar o imposto.

Já ficou decidido por este Conselho de Contribuintes que a multa qualificada

somente será passível de aplicação quando se revelar o evidente intuito de fraudar o fisco,

devendo ainda, neste caso, ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos.

Decisão, por si só suficiente para uma análise preambular da matéria sob

exame. Nem seria necessário a referência da decisão deste Conselho de Contribuinte, na

medida em que é princípio geral de direito universalmente conhecido de que multas e os

agravamentos de penas pecuniárias ou pessoais, devem estar lisannente comprovadas.

Trata-se de aplicar uma sanção e neste caso o direito faz com cautelas para evitar abusos e

arbitrariedades.

O evidente intuito de fraude não pode ser presumido. Tirando toda a

subjetividade dos argumentos apontados, resta apenas de concreto a falta de recolhimento

do imposto de renda.

Da análise dos documentos constantes dos autos e das operações

realizadas e escrituradas pela suplicante, se pode dizer que houve o "evidente intuito de

fraude" que a lei exige para a aplicação da penalidade qualificada.

Há, pois, neste processo o elemento subjetivo do dolo, em que o agente age

com vontade de fraudar - reduzir o montante do imposto devido, pela inserção de elementos

que sabe serem inexatos. Como se vê nos autos, a contribuinte foi autuada sob a acusação

de realização de pagamentos de prêmios em sorteios de bingo sem o recolhimento do

imposto de renda na fonte, já que a suplicante deixou de registrar oficialmente os prêmios

pagos, registrando somente numa escrituração paralela para controles internos dos sócios.
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Sendo que até o momento a suplicante não apresentou qualquer documento que lhe fosse

favorável no sentido de descaracterizar a infração ou atenuar a imputação que lhe é dirigida

de ação dolosa e fraudulenta. Limitou-se na sua defesa a meras alegações.

Assim, entendo que neste processo, está aplicada corretamente a multa

qualificada de 300%, decorrente do artigo 992, II, do RIR/94, cujo diploma legal é o artigo

40 , inciso II, da Lei n.° 8.218/91, reduzida para 150%, conforme o artigo 44, inciso II, da Lei

n.° 9.430/96, que prevê sua aplicação nos casos de evidente intuito de fraude.

Para um melhor deslinde da questão impõe-se, invocar o conceito de fraude

fiscal, que se encontra na Lei. Em primeiro lugar, recorde-se o que determina o

Regulamento do Imposto de Renda, nestes termos:

"Art. 957— Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes
multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto (Lei n.° 9.430,
de 1996, art. 4°):

II — de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude,
definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.° 4.502, de 30 de novembro de
1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis?

É inquestionável, que quando a lei se reporta à evidente intuito de fraude é

óbvio que a palavra intuito não está em lugar de pensamento, pois ninguém conseguirá

penetrar no pensamento de seu semelhante. A palavra intuito, pelo contrário, supõe a

intenção manifestada exteriormente, já que pelas ações se pode chegar ao pensamento de

alguém. Há certas ações que, por si só, já denotam ter o seu autor pretendido proceder

desta ou daquela forma para alcançar tal ou qual finalidade. Intuito é, pois, sinônimo de

intenção, isto é, aquilo que se deseja, aquilo que se tem em vista, ao agir.
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Sra.. Irt,- MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

). QUARTA CÂMARA

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Acórdão n°.	 : 104-19.484

O evidente intuito de fraude floresce nos casos típicos de adulteração de

comprovantes, adulteração de notas fiscais, conta bancária fictícia, falsidade ideológica,

notas calçadas, notas frias, notas paralelas, escrituração paralela com a escrituração oficial,

etc. Não basta que atividade seja ilícita para se aplicar à multa qualificada, deve haver o

evidente intuito de fraude, já que a tributação independe da denominação dos rendimentos,

títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos

bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando,

para incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer

título.

É cristalino, que nos casos de realização das hipótese de fato de conluio,

fraude e sonegação, uma vez comprovadas estas, e por decorrência da natureza

característica dessas figuras, o legislador tributário entendeu presente o intuito de fraude.

Enfim, há no caso a prova material suficiente da evidente intenção de

sonegar e/ou fraudar o imposto. Há, pois, neste processo o elemento subjetivo do dolo, em

que o agente age com vontade de fraudar - reduzir o montante do imposto devido, pela

inserção de elementos que sabe serem inexatos.

Assim sendo e tendo em vista, que nos termos do artigo 7°, I, § 1° do

Decreto n.° 70.23/72, o primeiro ato praticado por iniciativa do fisco, formalmente

cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária, exclui a espontaneidade, cabível é a

penalidade prevista no artigo 4°, inciso II, da Lei n.° 8.218/91. Ou seja, o Auto de Infração

deverá conter entre outros requisitos formais, a penalidade aplicável. Assim, A falta ou

insuficiência de recolhimento do imposto sujeita o contribuinte aos encargos legais

correspondentes. Sendo perfeitamente válida a aplicação da penalidade prevista nos incisos

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QUARTA CÂMARA

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I, II, do artigo 4° da Lei n°8.218, de 1991, reduzida na forma prevista no art. 44, I, II, da Lei

n°9.430, de 1996.

Sem dúvidas, ocorrido o fato gerador de algum tributo nasce à obrigação do

contribuinte( sujeito passivo da obrigação tributária) para com o titular do crédito de pagar o

tributo (sujeito ativo da obrigação tributária). Esta obrigação tributária principal em matéria

tributária é a fonte geradora da obrigação do recolhimento do valor correspondente ao tributo

na data aprazada. A falta de recolhimento no vencimento acarreta em novas obrigações, tais

como: correção monetária, juros e multa. Esta novas obrigações da mesma forma se

convertem também em obrigação tributária principal.

Por outra lado, paralelamente ao pagamento do tributo a legislação tributária

estabelece uma série de obrigações fiscais que são chamadas de secundárias e visam a

facilitar a fiscalização, tais como: emissão de notas fiscais, manutenção de contabilidade em

dia e em ordem, entrega de declarações, etc. A falta de cumprimento destas obrigações

secundárias acarretam, da mesma forma, em multa. Entretanto esta multa não se confunde

com a multa por atraso do pagamento dos tributos.

Como é sabido, a multa de mora tem natureza indenizatória, visa

essencialmente recompor, ainda que parcialmente, o patrimônio do Estado pelo atraso no

adimplemento da obrigação tributária e a penalidade por descumprimento de obrigação

acessória, é uma pena de natureza tributária.

A denominada multa "ex-officio" é aplicada, de um modo geral, quando a

Fiscalização, no exercício da atividade de controle dos rendimentos sujeitos à tributação, se

depara com situação concreta da qual resulte falta de pagamento ou insuficiência no

recolhimento do tributo devido. Vale dizer, a penalidade tem lugar quando o lançamento

tributário é efetivado por haver o contribuinte deixado de cumprir a obrigação principal, e
28



e

..t;	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
tifr	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

dessa omissão, voluntário ou não, resulte falta ou insuficiência no recolhimento do imposto

devido.

Diante do exposto, e por ser de justiça, voto no sentido de NEGAR

provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões - DF, em 14 de agosto de 2003

/O • (lig

29


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Diário Oficial da nUtnnik 	

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Processo n2 : 11070.001780/2001-97
Recurso n2 : 120.366
Acórdão	 : 202-16.544

Recorrente : UNIÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Recorrida : DRJ em Santa Maria - RS

•
1

PIS. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO COM TÍTULOS
DA DÍVIDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE LEI
AUTORIZATIVA.

A compensação tributária somente opera-se mediante
autorização legislativa, não existindo diploma que avalize
a utilização de Apólices da Dívida Pública Federal para
quitação de pendências fiscais. Não se admite ao
contribuinte o manejo dessas alegações para contornar a
imputação tributária que lhe é oposta pela Fisco.

•
EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Não há previsão legal para excluir da base de cálculo do
Ttl" pus	 uv susviv Cvuutuu pvtv	 ie.

(contribuinte substituído) da cadeia de substituição
tributária do comerciante varejista. O ICMS integra o

MINISTÉRIO DA FAZENDA	
preço da venda da mercadoria, e, estando agregado ao

Segundo Conselho de Contribuintes	 mesmo, inclui-se na receita bruta ou faturarnento.
CONFERE COM O ORIGINAL 	 NORMAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DEBradá-DF, em 21/4 / // mar

INCONSTITUCIONALIDADE DA SELIC E DE
MULTA PELO INADIMPLEMENTO. ANÁLISE NA4utlifikajuji

Sentida da Segunda Cirnam	 ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

Não é de se conhecer da alegação de inconstitucionalidade
da taxa Selic na esfera administrativa, na conformidade do
entendimento do Conselho de Contribuintes.

MULTA E JUROS DE MORA.

A exclusão da penalidade e juros prevista no parágrafo
único do art. 100 do CTN alcança situações em que o
contribuinte observa fielmente as orientações normativas
fixadas pela Administração Pública. Incabível sua
aplicação na hipótese de falta de pagamento de tributo.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
UNIÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.

1



•

• MINISTÉRIO DA FAZENDA
• Ministério da Fazenda

CC-NIF

H.
• Segundo Conselho de Contribuintes

StaaltiafroF, em f2s1 11jj
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Processo n2 : 11070.001780/2001-97 e za Àfuji
Recurso ng : 120.366	 supaum, de deduede Cernem

Acórdão n	 202-16.544

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Sala d: essões, , 13 de setembro de 2005.

/V fla •

• onio Carlos Atulim
Presidente

111~1 la 1_
D. e	 -	 ore	 traia-
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Evandro Francisco Silva Araújo
(Suplente), Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente), Maria Cristina Roza da Costa, Raimar da
Silva Aguiar, Antonio Z,omer e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski.

2



. •

•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
Segundo Conselho de Contribuintes 	 r CC-MF

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Segundo Conselho de Contribuintes	 Brasába-OF. em^ / is aos-

Processo n2 : 11070.00178012001-97	 atjtátfuji
Seerstibme de Seguida Câmara

Recurso nt : 120.366

Acórdão n2 : 202-16.544

Recorrente : UNIÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.

RELATÓRIO

Trata-se de exigência da Contribuição para o Programa de Integração Social —
PIS, levada a efeito contra a contribuinte, relativamente aos períodos de apuração entre janeiro

de 2000 e março de 2001, em face da falta e/ou insuficiência de recolhimento da exação em

comento.

Em impugnações, uma datada de 11/9/2001 (fls. 94 a 110), outra de 12/9/2001
(fls. 122 a 154), a contribuinte, em apertada síntese, sustenta:

(i) a não concordância com a glosa referente ao ICMS excluído da base de
cálculo do PIS, em face da ilegalidade da Lei ne 9.718/98;

(ii) a ilegalidade e inconstitucionalidade da multa e dos juros arbitrados pela
ausência de recolhimento do PIS; e

(iii) a possibilidade de compensação efetivada por meio de Títulos da Dívida
Pública.

A Segunda Turma da DRJ em Santa Maria - RS, à unanimidade de votos, julgou
procedente o lançamento, em decisão que resta consubstanciada no Acordáo DKJ/S 1M ns:

227/2002, de fls. 169 a 187.

Inconformada, a contribuinte apresenta seus recursos de fls. 192 a 209 e 214 a
249, nos quais repisa seus argumentos de impugnações.

É o relatório.

3



•

MINISTÉRIO DA FAZENDA
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	 22 CC-NIFSegundo Conselho de Contribuintes•-• :07,0`,,,	 Ministério da Fazenda

	

CONFERE CO M O ORIGINAL	 Fl.
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Processo n2 : 11070.001780/2001-97	 aafaruji
Recurso n2 : 120.366	 Sacnflána da Seguida cr.a

Acórdão 112 : 202-16.544

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA

Como Matado, analisamos na hipótese a insurgência do recorrente contra a
exigência da Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, relativamente aos
períodos de apuração entre janeiro de 2000 e março de 2001, em face da falta elou insuficiência
de recolhimento da exação em comento.

A recorrente, segundo a Fiscalização, teria deixado de recolher o tributo em razão
da (i) "exclusão da base de cálculo do PIS da parcela de ICMS que a contribuinte entende
devida pelo comerciante varejista, eis que os produtos que comercializa estão submetidos à
sistemática do ICMS-Substituição Tributária"; e (ii) "compensação dos débitos ora apurados,
com valores decorrentes da Apólices da Dívida Públicas de es 354535 e 74961, emitidas em

janeiro de 1902." (fl. 174).

Com relação ao item (i), acima, não fossem suficientes as razões de decidir do
acórdão recorrido para afastar a pretensão da recorrente, necessário se faz observar que a
jurisprudência do Segundo Conselho de Contribuintes há muito restou consolidada no sentido de
que "Não há previção kyr/ rara enrhotr da base dc cákuto da PIS a pai ceia do ICAIS cobrada
pelo intermediário (contribuinte substituído) da cadeia de substituição tributária do comerciante

varejista. O ICMS integra o preço da venda da mercadoria, e, estando agregado ao mesmo,

inclui-se na receita bruta ou faturamento."I

Neste diapasão, socorro-me dos entendimentos da Conselheira Maria Teresa
Martinez López sobre a matéria:

"Conforme relatado, trata-se de exigência de crédito tributário, no período de apuração
de 01/01/1997 a 31/12/2001, relativo à parcela do ICMS devida pelos 'clientes da
autuada comerciantes varejistas (imposto que foi recolhido pelo fabricante de bebidas -
substituto tributário) que foi excluída/compensada mensalmente, da base de cálculo do
PIS. No caso, defende a recorrente que esse ICMS não poderia integrar a base de

" cálculo da contribuição por ela devido.

Peço vênia para transcrever parte das razões de decidir pela autoridade de primeira
instáncia:

'18. A celeuma está centrada na inclusão ou não do ICMS na base de cálculo da
contribuição, ou seja, se ele compõe ou não o faturamento da empresa.

19. Para esclarecermos o tema faremos uma pequena digressão sobre o assunto. O ICM

foi inicialmente regulamentado pelo Decreto-Lei Nc) 406, de 21/12/1968, que revogou e
substituiu os artigos 52 a 58 do Código Tributário Nacional. Novas incidências
introduzidas pela CF/I988 — serviços de transporte e comunicação e passando a
denominar-se 1CMS — não previstas naquele diploma, foram regulamentadas pelo
Convênio No 66/1988. Ambos sofreram alterações significativas introduzidas pela Lei

Complementar 87 (a chamada 'Lei Kandir9, de 13/09/1996.

Acórdão nts 203-09.443, Recurso Voluntário n2 122.478, Conselheira-Relatora Maria Teresa Martinez IÁSpez.

4



MINISTÉRIO DA FAZENDAa".1.

	

	
Segundo Conselho de Contribuintes	 r CC-MF

Ministério da Fazenda
CONFERE COMO MOINAI_ 	 P1.

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L.
Processo /12 : 11070.001780/2001-97 	 CiStitiajuji
Recurso n2 : 120.366	 ~Ws sle Sega* Camara

Acórdão n2 : 202-16.544

20. Com relação à matéria ora em exame, o Decreto-Lei 406/1968 assim dispunha no §

7°de seu artigo 20, que abaixo transcrevo:
'O montante do Imposto de Circulação de Mercadorias integra a base de cálculo a que
se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de
controle'.

21. E a Lei Complementar n° 87/1996, também praticamente repetindo o mesmo texto

do DL 406, no inciso Ido § 1°do seu art. 13, assim dispõe:

'§ 10— Integra a base de cálculo do imposto:
I- o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação
para fins de controle.'

22. Esta regra aplica-se, como sempre se aplicou, a toda e qualquer operação sobre a
qual incida o ICMS, e integra a 'técnica de tributação'. prestando-se para determinar
que o ICMS deve ser embutido no preço da mercadoria e dos serviços fornecidos.

23. Tal regramento destina-se, apenas, para determinar que o ICMS deve ser embutido
no preço total da operação ('por dentro), e não destacado e adicionado ao preço ('por
fora), ou seja, para caracterizar o ICMS como um imposto indireto (cujo encargo é
orrinsforidnan ennersmitinrlreihrarin innr dentrn . rin prern diferenrinneln-va d,, IPT . Tbr
também se trata de um imposto indireto, mas cobrado 'por fora'.

24. A título de mero auxílio para melhor entendimento, demonstramos a diferença na
técnica da tributação entre esses dois impostos com os seguintes exemplos:

10) ICMS — em uma venda de mercadoria pelo preço de R$ 18.000,00, esse será o valor
constante da nota fiscal; o ICMS, de 18%, ou seja, de RE 3.240,00, já está incluído no
preço, mas é destacado em um espaço apropriado, para mero controle — o consumidor
somente paga R$ 18.000,00, vez que o imposto já está embutido, ou seja, já integra sua
base de cálculo;

2°) IPI — em uma venda de produto industrializado pelo preço de R$ 18.000,00, esse
será o preço do produto constante da nota fiscal, mas o IPL de 1804 por hipótese, ou
seja, de R$ 3.240,00, será adicionado ao preço do produto, e também destacado em um

. espaço apropriado — o consumidor pagará o valor total de R$ 21.240,00, vez que o
imposto não está embutido no preço, ou seja, não integra sua base de cálculo.

25. Essa diferença entre a cobrança 'por dentro' e 'por fora' é de grande importância,
visto que o IPL por ser cobrado 'por fora'. não integra o faturamento da empresa para
fins de incidência do PIS, da Cofins e do IRPJ, enquanto que o ICMS, ao contrário, por
ser cobrado 'por dentro', integra o faturamento da empresa, sobre ele incidindo esses
tributos, o que já foi até sumulado pelo E. STJ (súmulas 68 e 94).

26. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, dúvidas quanto a estes aspectos foram
suscitadas a partir da instituição do PIS (1970) e do extinto Finsocial (1982-1992),
sendo todas dirimidas, seja a nível de órgãos normativos, seja a nível de contencioso,
ainda na década passada. Quando do advento da Cotins (1992), a questão da inclusão
do ICMS na base de cálculo das contribuições sobre o faturamento administradas pela
SRF foi encarada com certa tranqüilidade.

5



••.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
4.,t	 Segundo Conselho de Contribuintes	 2° CC-MF

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Recurso n' : 120.366

Acórdão ii: 202-16.544

27.Em 24 de junho de 1982 foi publicada a Portaria n° 119 que excluiu o IP! e o IUM
do conceito de Receita Bruta. Com efeito, a referida Portaria não inovou na ordem
jurídica e não alterou a base de cálculo do FINSOCL4L, estabelecido pelo Decreto-Lei

n°1.940/1982 (art. 10, § 10 ) como sendo a receita bruta, quando excluiu de tal base
apenas o IPI e o IUM e não, também, o ICM, pois na verdade, o ICM (atual ICMS)
integra a receita bruta.

28.Versando o assunto, 'Plutons mutandis ', diz o Parecer Normativo CS7' n° 77/1986,
em sua ementa:

'O ICM referente às operações próprias da empresa compõe o preço da mercadoria, e,
conseqüentemente, o faturamento. Sendo um imposto incidente sobre vendas, deve
compor a receita bruta para efeito de base de cálculo das Contribuições ao PISRASEP e
FINSOCIA.V.

29.E nos itens e subitens 5, 5.1, 5.2 e 5.3, o mesmo Parecer Normativo esclarece:

'5. A Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCL4L das empresas
vendedoras de mercadorias ou de mercadorias e serviços é, conforme o artigo 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto no 92.698, de 21 de maio de 1986 (RECOFIS), a

• receita bruta, assim considerada o faturamento deduzido do Imposto Sobre Produtos
Industrializados- IPI e do Imposto Unico Sobre Minerais- !UM observadas as exclusões
autorizadas no art. 32 do referido regulamento'.

'5.1 A legislação enuncia taxativamente que a base de cálculo da Contribuição para o
F1NSOCIAL é a receita bruta de vendas, salvo aquelas cujas exclusões sejam
expressamente autorizadas. O artigo 32 do RECOFIS trata das exclusões da base de
cálculo, dentre as quais não se encontra o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias'.

'5.2 Através do Ato Complementar n° 27, de 08 de dezembro de 1966, foi acrescentado o
parágrafo 4° ao artigo 53 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966), que dispõe sobre o valor tributável do ICM, para declarar que o
montante desse imposto integra o valor ou o preço da operação, constituindo o
respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação para possibilitar o crédito do
adquirente. O art. 2° do Decreto-Lei n°406, de 31 de dezembro de 1968, ao definir a

base de cálculo do ICM, ressalvou, no § 70, a disposição supra'.

'5.3 Portanto, por disposição apressa de lei, o montante do ICM integra o valor ou o
preço da operação. Considerando que a base de cálculo da Contribuição para o
FINSOCIAL é a receita bruta (faturamento deduzido do IPI e IUM), excluídas desse
valor somente as parcelas expressamente enunciadas na legislação, não constando entre
elas o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, é evidente que também sobre a

- parcela concernente ao ICM, que compõe o valor total referente às operações próprias
da empresa, há de incidir a Contribuição para o FINSOCL41,'.

30. Anteriormente ao PN CM' n°77/1986 (e à Portaria MF n°119/1982), já se

apressara, aliás, no mesmo sentido, o Parecer Normativo n° 70/1972, em cuja ementa
se lê:

'Nos termos da lei, o ICM tem por base de cálculo 'o valor da operação de que decorrer
a saída da mercadoria', integrando este valor o montante do próprio tributo:
conseqüentemente, este integra o preço da mercadoria ou o seu custo'.

Ç)Ssi	

6



MINISTÉRIO DA FAZENDA
Segundo Conselho de Contribtantas	 22 CO-ME

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, Ministério da Fazenda	 CONFERE CQM O ORIGINAL

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Processo e : 11070.001780/2001-97	 usa ctratuji
Somam da Uganda Célnált.

Recurso n2 : 120.366
Acórdão n2 : 202-16.544

31. Com referência à IN SRF 51, de 03/11/1978, cumpre ressaltar que, embora a mesma
mencione a não inclusão dos 'impostos não-cumulativos cobrados do comprador ou
contratante', é exaustiva e proposital a citação, no mencionado ato, apenas do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e do então vigente Imposto Único Sobre Minerais, pois
o ICM, sendo imposto sobre vendas, compõe a receita bruta, conforme se depreende do

Decreto-Lei na 1.598/1977, art. 12.

32. Observa-se que a definição de faturamento da contribuição tende ao conceito de
receita bruta contida no Regulamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, que somente
exclui os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador, dos quais
o vendedor seja mero depositário, como é o caso do IPI e não o do ICMS, e não tende
ao conceito de receita líquida, que admite a dedução de quaisquer impostos incidentes
sobre as vendas de mercadorias e prestação de serviços, como quer crer o litigante.

33. Sobre esta matéria, o Poder Judiciário, afora as já referidas súmulas emanadas do
STJ, continua a pronunciar-se em sentido favorável às teses do Fisco, do qual é
exemplo o Acórdão recentemente prolatado pelo TRF da 4aRegião:

‘COFINS Inclusão do ICMS na base de cálculo. O ICMS, como parcela componente
do preço da mercadoria, faz parte do faturamento e, portanto, integra a base de

cálculo da COFINS. Apelação improvida.' (Ac un da l aTurma do TRF 4" Região — AC

97.04.15027-0/PR e 9/. U4. 1.5u26- /FR — Reiaíw. Juiz V317:7:7-^r dc Castilim —j 27 OS 97
— Apte.: Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda.; Apda.: União Federal — DJU
de 25/06/1997, p. 48.407). (Grifei).

Após ter sido transcrito, parcialmente, o voto proferido pelo relator de primeira
instância, passo às minhas considerações:

A autuada, atuando como distribuidora de bebidas, excluiu a parcela do ICMS da base
de cálculo da contribuição. No caso, defende a recorrente que esse ICMS não poderia
integrar a base de cálculo do PIS por ela devido, nem antes e nem após a vigência da Lei

n°9.718/98. Penso estar equivocada a recorrente. Senão vejamos.

Pelo regime de substituição tributária, o fabricante das mercadorias (contribuinte
substituto) fica responsável pelo recolhimento do ICMS que será devido nas etapas
seguintes da comercialização, até o consumidor final, pelos revendedores dos bens
(contribuintes substituídos). Assim, ao realizar a venda das mercadorias, o fabricante
torna-se devedor do ICMS incidente sobre o seu preço de venda, e também do ICMS
calculado sobre a diferença entre esse preço e o máximo ou único a ser praticado na
revenda das mercadorias a consumidor final. Esse preço de venda é estabelecido pela
própria legislação do ICMS (preço preestabelecido - pauta), ou é calculado pelo
fabricante de acordo com determinadas regras dispostas pela legislação. O atacadista
ou distribuidor (caso da autuada), assim como o varejista de mercadorias submetidas a
esse regime de tributação, ficam dispensados do recolhimento do imposto por ocasião da
revenda das mercadorias. Portanto, não há que se falar mais em ICMS devido pelo
atacadista dou varejista, tampouco em débito e crédito do imposto, pois os valores
devidos de ICMS até a revenda ao consumidor final já foram recolhidos pelo fabricante

das mercadorias.

Todo o ICMS devido nas várias etapas de comercialização já foi recolhido pelo
fabricante, na condição de substituto tributário. Quando o distribuidor efetuar a venda
da mercadoria ao comerciante varejista, nenhum valor a titulo de ICMS será devido ou
por ele recolhido.

C1/4-1-4—ç	
k)se	 7



•
Ministério da Fazenda	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

	 20 CC-M F
,"" frat:--Ar,, 

Segundo Conselho de ContribuintesFl.
nn•	

scecrEit.oh;itc,527iNntAt.

•runo-DF, em tal 1.11_11.02,

Processo n2 : 11070.001780/2001-97	
14

Recurso n2 : 120.366
Stionténe si ~Me CincaAcórdão	 : 202-16.544

Por outro lado, deve ser observado que a base de cálculo do PIS é o faturamento da
empresa, e que o ICMS, estando embutido no preço, faz parte desse faturamento
integrando a base de cálculo da contribuição. Sendo assim, todo o valor cobrado do
varejista (cliente) nesta etapa da comercialização compõe a base de cálculo da
contribuição.

Nesse sentido, necessário transcrever os arts. 2 ° e 30 da Lei n°9.718, de 1998, que traz a
definição da base de cálculo das contribuições mencionadas:

. 'Art. 20 . As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelas pessoas
jurídicas de direito privado, serão calculados com base no seu faturamento, observadas
a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.

Art. 30, O faturamento a que se refere o art. anterior corresponde à receita bruta da
pessoa jurídica.

§ 10, Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa
jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação
contábil adotada para as receitas. '(Grifei)

A mesma lei, contudo, prevê a possibilidade de exclusões da receita bruta para fins de
determinação da base de cálculo das contribuições em comento no § 2o do art. 3 o, como
abaixo transcrito:

'Art 30. § 20 . Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se

refere o art. 2°, excluem-se da receita bruta:

I — as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre
produtos Industrializados — IPI e o Imposto sobre Operações relativas á Circulação de
mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação — ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos
serviços na condição de substituto tributário;'.

• Como se pode observar, o dispositivo acima é de clara interpretação. O legislador
escolheu os itens passíveis de exclusão da receita bruta, para fins de compor a base de
cálculo das contribuições em questão. Da análise da Lei n°9.718/19981 verifica-se que
ao efetuarem algumas alterações na legislação pertinente a matéria, incluíram nas
426w:a de exclusão da base de cálculo da contribuição, o ICMS, quando cobrado pelo
uendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Assim, juntamente com IPI devido, as vendas canceladas e os descontos incondicionais, o
ICMS devido pelo fabricante na condição de substituto tributário, por determinação
legal, poderá ser excluído do montante tributável da contribuição. As hipóteses de
exclusão da base de cálculo da exação estão ali enumeradas de forma restritiva, sendo
que o legislador não contemplou o intermediário da cadeia de substituição, caso da
recorrente, nessas hipóteses de exclusão.

Antes da vigência da Lei n° 9.718/1998, o Parecer Normativo n° 77/1986 permitiria a
exclusão da base de cálculo da parcela devida pelos seus clientes. Para tanto, oportuno
verificar o que dizia o discriminado parecer ao referir-se ao regime de substituição:

4(..)

8
•



.. •
MINISTÉRIO DA FAZENDA

22 CC-MFt. -,c1,:'?";	 Ministério da Fazenda	 Segundo Conselho de Contribuintes
CONFERE COM O ORIGINAL

•	 '-'7C5:::f't	 Segundo Conselho de Contribuintes	
Fl.

ernigg-mem 24 , /, bisar;
L.

Processo n' : 11070.001780/2001-97	
leuza aGfuji

Recurso n' : 120366	 ~tua Spoloi côn.

Acórdão n9	202-16.544

6.2 - O ICM referente à substituição tributária é destacado na Nota Fiscal de venda do
contribuinte substituto e cobrado do destinatário, porém, constitui uma mera antecipação
do devido pelo contribuinte substituído.

7 - Os atacadistas ou comerciantes varejistas, ao efetuarem a venda dos produtos, cujo
ICM tenha sido retido pelo contribuinte substituto, não destacarão na Nota-Fiscal a
parcela referente ao imposto retido, mas no preço de venda dessas mercadorias,
efetivamente estará contido tal imposto, devendo ser considerado como base de cálculo
para contribuições do PIS/PASEP e FINSOCIAL, desses contribuintes, o valor total da
operação.

7.1 - Portanto, não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e
FINSOCIAL do contribuinte substituto, a parcela do ICM referente ao regime de
substituição tributária, porque aquele valor será computado na base de cálculo daquelas
contribuições quando recolhidas pelo contribuinte substituído.' (grifei)

Como pode ser observado na leitura da parte relativa à substituição tributária constante
do referido parecer, a determinação sempre foi de que o contribuinte substituto poderia
excluir de sua base de cálculo o ICM (hoje ICMS) recolhido por responsabilidade legal
(substituição tributária). Verifica-se, portanto, não haver permissão de exclusão do
ICMS da base de cálculo do intermediário da cadeia de substituição.

O único contribuinte que sempre possuiu a prerrogativa de excluir da baço de réfrific
iCALS devido nas demais etapas de comercialização é o substituto tributário. Afigura do
substituto tributário pressupõe o recolhimento da contribuição devida nas etapas
posteriores da comercialização, e ainda que a lei determine essa responsabilidade
tributária a um dos componentes da cadeia. Nenhum desses requisitos é preenchido pela
recorrente relativamente às vendas de cerveja e bebidas.

Assim, não havendo previsão legal para tal exclusão, devido é a Contribuição ao PIS
sobre a totalidade do faturamento proveniente da venda de mercadorias, onde a
recorrente é intermediária da cadeia de substituição tributária, sendo permitida apenas a
exclusão das vendas canceladas e dos descontos incondicionais.

No que diz respeito à ilegalidade das Leis, em especial, da Lei n° 9.715/1998 e Lei n°
9.718/1998, bem como da inclusão do ICMS na base de cálculo, igualmente entendo que
nenhuma razão assiste à recorrente, eis que da análise dos autos venfica-se ter sido
aplicada a legislação de regência. É princípio assente na doutrina pátria que os órgãos
administrativos não podem negar aplicação as leis regularmente emanadas do Poder
competente, que gozam de presunção natural de constitucionalidade, presunção esta só
elidida pelo Poder Judiciário.

Por outro lado, cumpre observar, preliminarmente, ter me curvado ao posicionamento
deste Colegiado que tem, reiteradamente, de forma consagrada e pacifica, entendido não
ser este o foro ou instância competente para a discussão da
ilegalidade/constitucionalidade das leis, quando, principalmente, sobre a mesma
pairam dúvidas. Cabe ao Órgão Administrativo, tão-somente, aplicar a legislação em
vigor, tal como procedido pelo agente fiscaL

No mais, como exposto anteriormente, pela inexistência de previsão legal ou infralegal
que permita as exclusões efetuadas pela recorrente (intermediária da cadeia de
substituição - contribuinte substituída), entendo ser devido a Contribuição ao PIS
incidente sobre a parcela do ICMS devida por 'seus clientes', já recolhida por 'seus
fornecedores' (fabricante /substituto tributário)."

9



.	 ' • •

•
MINISTÉRIO DA FAZENDA

Ministério da Fazenda 	
2Segundo Conselho de Contribuintes 	 2 CC-MFV. •

CONFERE C O Q RIGWAL	 n.Segundo Conselho de Contribuintes 	 Ilradie-DE em C's / /(OoS"-
.;;''CIAk'';fr'.	 L.

Processo n2 : 11070.001780/2001-97	 euz Taajuji
Recurso n2 : 120366	 mann da &amp;punes Grata

Acórdão n2 : 202-16.544

No que diz respeito ao item (ii) de mérito sustentado pela recorrente, melhor sorte
não lhe está reservada, pois há muito o entendimento do Conselho de Contribuintes pacificou-se
no sentido de que o "CTN não contemplou os títulos da dívida pública como forma de liberação
da obrigação tributária. Se fossem válidos, consubstanciariam compensação, regulamentada no
art. 170. O artigo 66 da Lei n° 8.383/91 permite a compensação de créditos decorrentes de
pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais. Os
direitos creditórios relativos a Apólices da Dívida Pública não se enquadram em nenhuma das
hipóteses previstas naquele diploma legal Tampouco o advento da Lei n° 9.430/96 lhe dá
fundamento, na medida em que trata da restituição ou compensação de indébito oriundo do
pagamento indevido de tributo ou contribuição, e não de crédito de natureza financeira
(ADP)."2

E se possível fosse a compensação pleiteada, aqui fazendo uma ilustração,
imperioso seria reconhecer a prescrição de tais Títulos, como aliás, frisamos, já o fez o Superior
Tribunal de Justiça quando de análise de matéria em tudo semelhante à presente e por ocasião do
julgamento do Recurso Especial n2 678110/SC3.

Por fim, tratamos da alegada inconstitucionalidade da multa e dos juros lançados
contra a recorrente, pois não recolhida a exação em comento. A jurisprudência sustenta o
entendimento de que não "cabe ao Conselho de Contribuintes o controle da constitucionalidade
das leis, matéria afeta ao Poder Judiciário', sendo que, para a matéria ora em debate, relevante
é consignar que a"exclusão da penalidade e juros prevista no parágrafo único do artigo 100 do
Código Tributário Nacional alcança apenas as situações em que o contribuinte observa
fielmente as orientações normativas fixadas pela Administração Pública."5, o que, frisamos, não
é a hipótese destes autos

Diante do exposto e fundamentado, nego provimento ao recurso interposto.

É como voto.

Sala das Sessões, em 13 de setembro de 2005.

Se 1
DAL,T	 *Te 1, El 'E MIRANDA

2 Acórdão n2 202-12.694, Recurso Voluntário ri2 112.239, Conselheiro relator Alexandre Magno Rodrigues Alves.
3 Acórdão publicado no DM, I, de 21/3/2005, Ministro relator José Delgado, Primeira Turma do S.T.J.
4 Acórdão 112 202-12.694.
5 Acórdão ne 202-11.845, Recurso Voluntário ne 108.121, Conselheiro relator-designado Marcos Vinicius Neder de
Lima.

k}.	

10


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4	 • •

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‘r MINISTÉRIO DA FAZENDA
.-. n;12.1- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

:" QUARTA CÂMARA

Processo n° : 11030.003066/2002-91
Recurso n°	 : 150.951
Matéria	 : IRPF - Ex(s): 2001
Recorrente	 : MIO GANZER
Recorrida	 : r TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de	 : 24 de maio de 2007
Acórdão n°	 : 104-22.445

MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÀO E MULTA DE OFICIO — Incabível a
aplicação da multa isolada (art. 44, § 1°, inciso III, da Lei n° 9.430, de 1996),
quando em concomitância com a multa de ofício (inciso II do mesmo
dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

NILO GANZER.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 

t—cad-A--MAAA-MC
RIA HELENA COTTA C/tRa
e 
PRESIDENTE]

Au+ 4fr 110;
ANTONIO LO O MA TINEZ
RELATOR

FORMALIZADO EM: j ju i 2007

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,

HELOISA GUARITA SOUZA, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, GUSTAVO LIAN

HADDAD, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS e REMIS ALMEIDA ESTOL.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.003066/2002-91
Acórdão n°.	 : 104-22.445

Recurso n°. 	 :	 150.951
Recorrente	 : NILO GANZER

RELATÓRIO

Contra o contribuinte NILO GANZER, inscrito no CPF n° 030.864.960-53, foi

lavrado o Auto de Infração de fls. 17/25, relativo a IRPF no exercício 2001, ano-calendário

2000, pelo que foi exigido o crédito tributário de R$ 40.890,02, decorrente de dedução

indevida a título de carnê-leão por falta de comprovação, alterando esse item de R$

27.960,62 para R$ 16.904,52.

Inconformado com as exigências, o contribuinte apresentou impugnação, às

fls. 01/05, questionando:

a) Inconsistência de ordem factual;

b) Inconsistência de ordem formal;

c) Improcedência da multa aplicada por recolhimento a menor da IRPF a

titulo de carnê-leão.

Em 28/07/2003, o contribuinte apresenta o requerimento de fls. 89,

solicitando a desistência parcial da impugnação, no que se refere ao imposto no valor de R$

11.056,40, acrescido de multa de ofício e dos juros de mora, mantendo portanto o recurso

para a multa exigida isoladamente.

A autoridade recorrida ao examinar o pleito decidiu através do ACÓRDÃO

DRJ/STM n° 5.221, de 27/01/2006, às fls. 101/105, por unanimidade de votos, julgar

procedente o lançamento.

2



.	 .	 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.003066/2002-91
Acórdão n°.	 : 104-22.445

Devidamente cientificada dessa decisão em 13/03/2006, ingressa o

contribuinte com tempestivo recurso voluntário em 30/03/2006, às fls. 109/112, entendendo

que a r. decisão merece ser reformada, alegando em linhas gerais a improcendência da

multa exigida isoladamente.

É o Relatório.

V

3



• MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.003066/2002-91
Acórdão n°.	 : 104-22.445

VOTO

Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto,

ser conhecido.

A questão da exigência da multa de ofício isolada, de 75%, por falta de

recolhimento do IRPF, devido a título de carnê leão, com base no art. 44, § 1 0, inciso III, da

Lei n° 9.430/96. A base de cálculo dessa multa é exatamente o montante dos rendimentos

considerados omitidos, recebidos de pessoas físicas, descritos no item 2, do auto de

infração os quais já estão penalizados com a multa de ofício, também de 75%.

Ou seja, sobre a mesma base de cálculo, o auto de infração imputa contra o

Contribuinte a multa de oficio de 75% duas vezes. Nos demonstrativos de cálculos de fls.

411/419 é possível identificar essa identidade de bases de cálculo.

Não há como cumular a aplicação de multas quando o imposto também está

sendo exigido no mesmo lançamento e também está sujeito à multa de oficio.

Esse tema é, também, há muito tempo, objeto de estudos por este Colendo

Conselho de Contribuintes, cabendo destacar as conclusões constantes do acórdão n° 104-

20.773, de 16.06.2005, da lavra do Conselheiro Nelson Mallmann que bem esclarecem a

questão:

4



• • MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CAMARA

Processo n°. : 11030.003066/2002-91
Acórdão n°.	 : 104-22.445

"Da análise dos dispositivos legais retro transcritos é possível se concluir
que para aquele contribuinte, submetido à ação fiscal, após o encerramento
do ano-calendário, que deixou de recolher o 'carnê-leão' que estava
obrigado, existe a aplicabilidade da multa de lançamento de oficio exigida de
forma isolada.

É cristalino o texto legal quando se refere às normas de constituição de
crédito tributário, através de auto de infração sem a exigência de tributo. Do
texto legal conclui-se que não existe a possibilidade de cobrança
concomitante de multa de lançamento de ofício juntamente com o tributo
(normal) e multa de lançamento de ofício isolada sem tributo, ou seja, se o
lançamento do tributo é de oficio deve ser cobrada a multa de lançamento
de oficio juntamente com o tributo (multa de oficio normal), não havendo
neste caso espaço legal para se incluir a cobrança da multa de lançamento
de ofício isolada. Por outro lado, quando o lançamento de exigência
tributária for aplicação de multa isolada, só há espaço legal para aquelas
infrações que não foram levantadas de oficio, a exemplo da apresentação
espontânea da declaração de ajuste anual com previsão de pagamento de
imposto mensal (carná-leão) sem o devido recolhimento, caso típico da
aplicação de multa de lançamento de ofício isolada sem a cobrança de
tributo, cabendo neste além da multa isolada a cobrança de juros de mora
de forma isolada, entre o vencimento do imposto até a data prevista para a
entrega da declaração de ajuste anual, já que após esta data o imposto não
recolhido está condensado na declaração de ajuste anual."

Assim, no caso concreto, sendo a sua base de cálculo a mesma que deu

ensejo à incidência da multa de oficio, pela falta de recolhimento do IRPF, improcede a

imposição da multa de oficio, exigida isoladamente, devendo ser provido o recurso nesse

item.

Assim, com as presentes considerações e provas que dos autos consta,

encaminho meu voto no sentido, DAR provimento ao recurso voluntário, afastando a

aplicação da multa isolada.

Sala das Sessões - DF, em 24 de maio de 2007

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PUDLICA00 NO O. O. U. n
2.2

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MINISTDRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
,,AISINLBD

Processo :	 11065.000206/92-01

Acórdão :	 201-72.221

Sessão	 :	 10 de novembro de 1998

Recurso :	 102.607

Recorrente :	 INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA

Recorrida :	 DE] em Porto Alegre - RS

IPI — RESSARCIMENTO EQUIPARADO À RESTITUIÇÃO — CORREÇÃO

MONETÁRIA - Incide a correção monetária sobre o ressarcido desde a

data da protocolização do pedido de atualização monetária, por força da

aplicação a. hipótese das regras que regem a restituição de tributos (art. 66, § 30 ,

da Lei n°8383/91). Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 10 de novembro de 1998

49/
Luiza Helena Gala , te de Moraes

Presidenta

0#1

Rei: tor

Participaram, ainda do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Rogério Gustavo

Dreyer, Ana Neyle Olímpio Holanda, Valdemar Ludvig Serafim Femandes Corrêa e Sérgio

Gomes Velloso.

LDSS/CF

1



150_ .

.LON. I	
MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11065.000206/92-01

Acórdão :	 201-72.221

Recurso	 :	 102.607

Recorrente : INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA,

RELATÓRIO

J.A. WIRTH &amp; CIA. LTDA. pediu, em 11102/92, ressarcimento de créditos

incentivados de IPI, relativos à aquisição de insurnos utilizados na fabricação de produtos

exportados, no valor de Cr$ 3.566.413,47, conforme Formulário de Pedido de fls. 01 e

Informativos de fls. 02/14, no que foi atendido pelo Despacho do Delegado da Receita Federal em

Novo Hamburgo — RS de fls. 17, em 27/02/92, e expedida a competente ordem bancaria em

06/03/92, conforme Informação na mesma folha 17.

Tendo o ressarcimento sido efetuado pelo valor originário, a interessada entrou,

passados mais de três anos da data do ressarcimento, com o pedido de correção monetária para o

valor ressarcido, nos termos da Petição de fls. 18/22, datada de 05/09/95, e Demonstrativo dos

respectivos cálculos de fls. 23, referente a este e outros ressarcimentos, totalizando 8.592,92

liFIR.

A Delegacia da Receita Federal em Novo Hamburgo - RS, órgão jurisdicionante

da requerente, através da fundamentada Decisão de fls. 167/170, denegou o pedido para corrigir o

valor do ressarcimento, calcada em legislação que cita e transcreve.

Inconformada com a negativa daquele órgão ao seu pedido, a recorrente

apresentou recurso tempestivo à Delegacia de Julgamento, pela Petição de fls. 170/175,

pleiteando a reforma da decisão anterior, pelas razões que cita.

Diz, inicialmente, que a impugnação trata da discussão do cabimento e

pagamento referente à correção monetária sobre diversos pedidos de ressarcimento, cujas cópias

estão acostadas, insistindo na desvinculação deste seu pleito atual com qualquer dos processos

específicos de ressarcimento, devendo ser apreciado "em sede de procedimento próprio",

chamando a atenção para sua nova razão social e CGC/MF, decorrentes da sucessão por

incorporação.

Quanto ao mérito, a impugnação defende o direito da aplicação ao

ressarcimento das normas de correção monetária instituídas para as restituições de tributos e

2



(M•

t.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

cre-a/

Processo :	 11065.000206/92-01
Acórdão :	 201-72.221

contribuições, de acordo com o art. 66 da Lei n° 8.383/91. Entende que a imunidade do IPI na

exportação de produtos industrializados se aplica a todas as fases anteriores e que o imposto pago

nestas fases é indevido, o que dá direito ao ressarcimento via restituição do imposto incidente nos

insumos devidamente atualizado, trazendo à colação ementas de decisões do Segundo Conselho

de Contribuintes favoráveis ao seu pleito. Pede que lhe seja deferido o direito à correção

monetária dos ressarcimentos de créditos de [PI elencados no presente processo, determinando-se

o pagamento correspondente ao valor grafado em UFIR, conforme demonstrativo acostado,

abrangendo os ressarcimentos de jan/91 a jul/95.

Entende a decisão recorrida que a Lei n° 8.383/91, art. 66 e § 30 (transcritos na

decisão da Delegacia da Receita Federal de Novo Hamburgo - RS às fls. 168), autorizou a

compensação ou restituição com o abono de correção monetária nos casos de pagamento indevido

ou a maior de tributos e contribuições, que não é o caso de ressarcimento em dinheiro de créditos

incentivados de IPI (não absorvidos pelos débitos).

À luz de tal entendimento, repudiando jurisprudência deste Egrégio Segundo

Conselho de Contribuintes, a ilustrada Autoridade Julgadora indeferiu o pedido em questão,

relativo a este processo.

Irresignada, a empresa interpõe o Recurso de tls. 183/189 a este Conselho,

renovando as alegações anteriormente aduzidas.

Contra-Razões da douta Procuradoria da Fazenda Nacional as fls. 193/195.

É o relatório.

3



.	 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11065.000206192-01

Acórdão :	 201-72.221

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR GEBER MOREIRA

Alicerça a decisão recorrida o ilustrado entendimento de que não há previsão

legal para corrigir monetariamente o valor de ressarcimento de crédito incentivado de TI, não

tendo aplicação ao caso a norma do art. 66 e § 3° da Lei n° 8.383/91.

No caso em foco, a recorrente pediu, em 11/02/92, ressarcimento de créditos

incentivados de IN, relativos â aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos

exportados, no valor de Cr$ 3.566.413,47, conforme Formulário de Pedido de fls. 01 e

Informativos de fls. 02/14, no que foi atendido pelo Despacho do Delegado da Receita Federal em

Novo Hamburgo - RS de fls. 17, em 27/02/92, e expedida a competente ordem bancária em

06/03/92, conforme Informação na mesma folha 17.

Tendo o ressarcimento sido efetuado pelo valor originário, a interessada entrou,

passados mais de três anos da data do ressarcimento, com o pedido de correção monetária para o

•valor ressarcido, nos termos da Petição de fls. 18/22, datada de 05/09/95, e Demonstrativo dos

respectivos cálculos de fls. 23, referente a este e outros ressarcimentos, totalizando 8.592,92

Na verdade, como acentuado na decisão, a Lei n" 8.383/91, art. 66 e § 3°,

autorizou a compensação ou restituição com o abono de correção monetária nos casos de

pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições.

É, cediço, ao demais, como também afirmado na decisão monocrática, que

"ressarcimento e restituição são instituições diferentes".

Parece-me, porém, que na esteira das decisões deste Egrégio Conselho outro é o

enfoque da questão, uma vez que o que tem sido decidido é que o ressarcimento é de ser feito a

título de restituição, por força da norma contida no art. 66, § 3°, da Lei n° 8.383191, quanto à

forma de atualização.

Não há porque deixar de ressarcir ou adotar índices diferentes de atualização, na

hipótese vertente, se a lei manda ressarcir "a título de restituição" e se a lei estipula critérios

próprios para a correção, em se tratando de restituição.

4



.	 (33

MINISTERrO DA FAZENDA

+VO. g(,g
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11065.000206/92-01

Acórdão :	 201-72.221

Como decidido no Recurso n° 96.432, in Processo n° 11020.002213/92-91,
Relatora a douta Conselheira Selma Santos Salomão Wolszczack, "quando a Lei determina que
se pague a título de restituição elege por tipo aplicável exatamente a hipótese de pagamento a
maior ou indevido, que é a hipótese em que cabe restituição". Vale dizer: aplicam-se os princípios
da repetição de indébito na hipótese de ressarcimento dos créditos—prêmio do IPI, o que equivale
a reconhecer o direito da aplicação ao ressarcimento das normas de correção monetária instituídas

para as restituições de tributos e contribuições, de acordo com o art. 66 e § 30 da Lei n° 8.383/91.

Em tais condições, conheço do recurso e lhe dou provimento para reconhecer o
direito da recorrente à correção monetária sobre o [PT ressarcido, a partir da data da
protocolização do pedido, nos termos da Petição de fls. 81/22 e Demonstrativo de fls. 23.

Sala das Sessões, em 10 de novembro de 1998

624tkv1440/0

5


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- Segundo Conselho de Contribuintes

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.000726/96-13

Acórdão :	 202-13.549
Recurso :	 118.052

Recorrente :	 DRJ EM PORTO ALEGRE - RS
Interessada :	 lochpe Maxion S.A.

DCTF - NORMAS PROCESSUAIS — CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DECLARADO EM DCTF — A inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança
dos valores declarados e não pagos prescinde de lançamento de ofício, visto que
a declaração do contribuinte em DCTF confere liquidez e certeza à obrigação
tributária. Recurso de oficio a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: DRI

EM PORTO ALEGRE - RS.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento do recurso de oficio.

Sala das Ses- •-s,s, em 23 de janeiro de 2002ii

—	 ' 11 II

Ma cos i icius Neder de Lima
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7

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Luiz Roberto Domingo, Adolfo
Montelo, Antonio Lisboa Cardoso (Suplente), Eduardo da Rocha Schrnidt, Ana Neyle Olímpio
Holanda e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.

opr/cf

1



MINISTÉRIO DA FAZENDA:11::/yr

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

:

Processo :	 11080.000726/96-13

Acórdão :	 202-13.549

Recurso :	 118.052

Recorrente :	 DRJ EM PORTO ALEGRE - RS

RELATÓRIO

A autoridade monocrática, por ter julgado improcedente o lançamento da

Contribuição para o Fundo de Investimento Social — F1NSOCIAL. (períodos de apuração de 01/91

a 03/92), de que trata este processo, o que implicou em dispensa de crédito tributário em

montante superior ao seu limite de alçada, recorre de ofício a este Conselho, em cumprimento ao

disposto na Lei n° 8.748/93.

Como fundamento de sua decisão, em síntese, assevera que, dada a

simultaneidade de exigência do crédito tributário em dois procedimentos: o primeiro, via DCTF,

por confissão de dívida, e o segundo em lançamento de ofício, cabe o cancelamento da referida

exigência constante do Auto de Infrção, até o limite do valor declarado em DCTF, por

desnecessária, reativando-se o débito constante daquele documento para cobrança e, se for o caso,

remessa à PGFN para sua inscrição na Divida Ativa da União.

É o relatório.

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA

)f-t
trIAC • 	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.000726/96-13

Acórdão :	 202-13.549

Recurso :	 118.052

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO CARLOS BUENO RIBEIRO

Não merece reparos a decisão de primeira instância, que houve por bem excluir

do lançamento os valores do FINSOCIAL já informados à Receita Federal através de DCTF,

tendo em vista que essa declaração, como salientou a autoridade monocrática, por determinação

legal, tem a natureza de confissão de divida, conferindo liquidez e certeza à obrigação tributária

nela declarada, sendo, portanto, titulo hábil para inscrição na Divida Ativa da União, e posterior

execução fiscal, o que toma despiciendo o lançamento de oficio sobre tributos já confessados.

Isto posto, nego provimento ao recurso de oficio

Sala das Sessões, em 23 de janeiro de 2002

ANTIosl	 •—‹ NO RIBEIRO

3


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    <str name="ementa_s">IRPJ - NULIDADE DO LANÇAMENTO - A notificação de lançamento como ato constitutivo do crédito tributário deverá conter os requisitos previstos no Art. 142 do CTN e Art. 11 do Decreto n.º 70.235/72.  A ausência de qualquer deles implica em nulidade do ato.

Lançamento anulado.</str>
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.4

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11050.000868/96-19
Recurso n°.	 :	 114.502
Matéria	 :	 IRPJ - Ex: 1995
Recorrente	 : PLAUTINO GONÇALVES CALEIRO - ME
Recorrida	 : DRJ em PORTO ALEGRE - RS
Sessão de	 : 06 de janeiro de 1998
Acórdão n°.	 :	 104-15.846

IRPJ - NULIDADE DO LANÇAMENTO - A notificação de lançamento como
ato constitutivo do crédito tributário deverá conter os requisitos previstos no
Art. 142 do CTN e Art. 11 do Decreto n.° 70.235/72. A ausência de qualquer
deles implica em nulidade do ato.

Lançamento anulado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

PLAUTINO GONÇALVES CALEIRO - ME.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR o lançamento, nos termos do relatório e

voto que passam a integrar o presente julgado.

LEI MARIA CHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

•	 ty

REMIS ALMEIDA ESTOL
RELATOR

FORMALIZADO EM: 1 5 m im 1993

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA

CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO

NASCIMENTO, ELIZABETO CARREIRO VARÃO e LUIZ CARLOS DE LIMA FRANCA.



ri MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11050.000868/96-19
Acórdão n°.	 : 104-15.846
Recurso n°. 	 :	 114.502
Recorrente	 : PLAUTINO GONÇALVES CALEIRO - ME

RELATÓRIO

Contra a empresa PLAUTINO GONÇALVES CALEIRO - ME, inscrita no

CGCMF sob o n.° 87.723.300/0001-87, foi lavrada a Notificação de Lançamento de fls. 03,

por atraso na entrega da Declaração do IRPJ relativa ao exercício de 1995.

Insurgindo-se contra o lançamento, traz o processado sua impugnação de fls.

01, cujas razões foram assim resumidas pela autoridade julgadora:

'Trata-se o presente processo da notificação de lançamento de fls. 02,
emitida pela repartição de origem para exigir multa de ofício decorrente da
falta ou atraso na apresentação da declaração de rendimentos relativa ao(s)
ano(s)-calendário(s) de 1994, do contribuinte acima qualificado.

A interessada impugna tempestivamente o lançamento através do arrazoado
de fls. 01?

Decisão singular de fls. 05/07, entendendo parcialmente procedente o

lançamento, e apresentando a seguinte ementa:

"MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IRPJ
A entrega da declaração de rendimentos fora do prazo limite estipulado na
legislação tributária enseja a aplicação da multa de ofício prevista no inciso II,
par. 1.°, alínea "b" do artigo 88 da Lei 8.981/95.

AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.*
AttA-c-A

2



là 4n

- rh.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
jiz..rt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 11050.000868/96-19
Acórdão n°.	 : 104-15.846

Regularmente notificado desta decisão em 29/01/97, protocola o interessado

tempestivo recurso em 14/02/97 (lido na íntegra).

Manifesta-se a douta Procuradoria da Fazenda Nacional às fls. 23/27, pela

manutenção da Decisão.

É o Relatório.

3



•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
--; k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

rkz: :: • QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11050.000868/96-19
Acórdão n°. 	 :	 104-15.846

VOTO

Conselheiro REMIS ALMEIDA ESTOL, Relator

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto,

ser conhecido.

Antes de enfrentar o mérito da questão, cumpre verificar a regularidade e

legalidade processuais.

Nesse sentido é de se observar que a Notificação de Lançamento não

contém o nome, cargo e matrícula da autoridade lançadora, o que afronta o artigo 142 do

CTN e o artigo 11 do Decreto n.° 70.235/72.

Desta forma, a notificação encontra-se eivada de deficiência uma vez que

não atendeu aos requisitos legais, que impõe para os casos de notificação por meio

eletrônico, que conste expressamente o nome, cargo e matrícula da autoridade responsável

pelo lançamento, dispensando somente a assinatura.

4



.e4:13)
• -	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

1Y4 • .4Z.,

tn,“ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 11050.000868/96-19
Acórdão n°.	 :	 104-15.846

Na esteira dessas considerações meu voto é no sentido de ANULAR o

lançamento, face ao disposto no art. 142 do CTN e no art. 11 do Decreto n.° 70.235/72.

Sala das Sessões - DF, em 06 de janeiro de 1998

• fir

REMIS ALMEIDA ESTOL

5


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