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5725512 #
Numero do processo: 15504.726332/2011-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Nov 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 Autos de Infração de Obrigação Principal DEBCAD sob nº 37.349.290-1, 37.349.291-0 e 37.349.392-8. Consolidados em 19/12/2011 DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRABALHISTA NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM SUB-EMPREITEIRAS. Não pode ser considerado com empresa sub-empreiteira as pessoas jurídicas que tem a mesma atividade fim do Recorrente e que estejam submissos ao empregador, nos moldes do artigo 3º da CLT, ou seja, tenham vinculo empregatício. NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL. Segundo o Códex Cível, Artigo 50, quanto a personalidade jurídica, há dois requisitos para desconsiderar a personalidade jurídica, sendo um o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e o outro a confusão patrimonial. Havendo um dos requisitos acima, há de ser desconsiderada, ao menos para fins previdenciário, as personalidades jurídicas que tenham vicio em sua formação. Todavia, não haverá de desconsiderar a personalidade jurídica de empresas que, em processo trabalhista, não conseguiram provar seu vinculo empregatício. DA IMPUGNAÇÃO DO LANÇAMENTO TOTAL. Não há de ser considerar impugnação geral. No caso em tela não houve anatematização do lançamento quanto aos diretores administradores, caindo na vala dos comuns. CERCEAMENTO DE DEFESA. Prova testemunhal pode ser considerada pela autoridade julgadora, desde que haja comprovação de sua necessidade, sendo discricionário esta oitiva, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto 70.235/72. MULTA. No que se refere à aplicação das multas, em virtude da edição da Lei 11.941 de 27/05/2009, que estipulou novos parâmetros para a aplicação de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias e multa relativa a lançamento de ofício, foi observado o principio da retroatividade benigna, prevista no art. 106, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), comparando-se as multas impostas pela legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores e as impostas pela legislação superveniente. Neste sentido, ou seja, a lei que mais beneficia o contribuinte parece-me que a mais favorável é a do artigo 61 DA Lei 9.430 de 2009, que foi aplicada pela Fiscalização. MATÉRIAS NÃO RECORRIDAS. Matérias não suscitadas no recurso, cujas quais não constituem matéria de ordem pública, já que estas normas (ordem pública) são aquelas de aplicação imperativa que visam diretamente a tutela de interesses da sociedade, o que é o caso, não há de ser julgada por esta Corte. A princípio tem-se que matéria de ordem pública é aquela que diz respeito à sociedade como um todo, e dentro de um critério mais correto a sua identificação é feita através de se saber qual o regime legal que ela se encontra, ou seja, quando a lei diz. Assim, a decadência é matéria de ordem pública porque, como dito por Fábio Rmanssini Bechara, ela ‘representa um anseio social de justiça, assim caracterizado por conta da preservação de valores fundamentais, proporcionando a construção de um ambiente e contexto absolutamente favoráveis ao pleno desenvolvimento humano’. No caso em tela a Recorrente recolheu ainda que em valores não considerados pela Fiscalização como o certo, mas recolheu, razão pela qual há de ser aplicada a Súmula CARF 99, estando decaídos os lançamentos anteriores a dezembro de 2006. Consta Recolhimento à Previdência Social às fls 1.709 em diante, conforme corrobora as GPS acostadas. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-004.135
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 11/2006, anteriores a 12/2006, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento aos demais argumentos da recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Daniel Melo Mendes Bezerra e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; b) em excluir do lançamento as contribuições oriundas dos segurados Eduardo e Souza Valadares e Alexandre Antonio de Oliveira, devido a decisões da Justiça Trabalhista, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Wilson Antonio de Souza Corrêa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzáles Silvério, Wilson Antonio de Souza Correa, Daniel Melo Mendes Bezerra, Mauro Jose Silva e Leo Meirelles do Amaral.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

5719077 #
Numero do processo: 19515.721939/2013-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 31/12/2010 CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 1 DO CARF. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO No lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de ofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no vencimento incidem juros de mora. JUROS DE MORA. SELIC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 4 DO CARF. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC paratítulos federais. DEPÓSITOS JUDICIAIS. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Não existe previsão legal para a compensação de ofício de depósitos judiciais realizados indevidamente. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3201-001.762
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, com relação à preliminar de concomitância, por maioria de votos, em negar provimento ao recursos voluntário. Vencido o conselheiro Daniel Mariz Gudino que entendia que havia concomitância parcial. Com relação aos depósitos judiciais, negar provimento ao recurso voluntário por unanimidade. Com relação à incidência de SELIC sobre a multa de ofício, negar provimento ao recurso voluntário pelo voto de qualidade, vencidos os conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes, Daniel Mariz Gudino e Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo. Joel Miyazaki - Presidente. Winderley Morais Pereira - Relator. Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Joel Miyazaki, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Daniel Mariz Gudino.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

5690123 #
Numero do processo: 11020.908142/2008-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 RESULTADO DA DILIGÊNCIA. CRÉDITO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ESTORNOS. Sendo a controvérsia discutida a respeito da suficiência de direito creditório utilizado em compensação, e, restando concluso pela Autoridade Preparadora, em Diligência Fiscal, que os valores utilizados eram insuficientes para os pagamentos/compensações realizados, bem como de que não foram estornados na escrita fiscal do contribuinte, havendo saldo zero no trimestre-calendário seguinte, é de se negar o recurso voluntário, por indicação de que o saldo credor foi utilizado para pagamento do imposto devido no período seguinte. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-002.490
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), HELDER MASSAAKI KANAMARU (SUPLENTE), FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA (SUPLENTE), MARA CRISTINA SIFUENTES (SUPLENTE), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR

5678518 #
Numero do processo: 10580.722478/2008-20
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO QUE DEVERIA SER RETIDO NA FONTE POR ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 157, I, DA CRFB. É de se rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso, uma vez que o contido no art.157,I, da CRFB toca apenas à repartição de receitas tributárias, não repercutindo sobre a legitimidade da União Federal para exigir o IRRF, mediante lavratura de auto de infração. IRPF. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE NO REGIME DE ANTECIPAÇÃO. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO IMPOSTO DEVIDO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. A falta de retenção pela fonte pagadora não exonera o beneficiário e titular dos rendimentos, sujeito passivo direto da obrigação tributária, de incluí-los, para fins de tributação, na Declaração de Ajuste Anual; na qual somente poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago. Aplicação da Súmula CARF nº 12. REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO INCIDÊNCIA. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda as verbas recebidas como remuneração pelo exercício de cargo ou função, independentemente da denominação que se dê a essa verba. IRPF. JUROS DE MORA. PAGAMENTO FORA DO CONTEXTO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. No caso dos autos a verba não foi recebida no contexto de rescisão de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, de forma que incide o imposto de renda sobre as parcelas intituladas juros de mora, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça STJ. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM RAZÃO DE LEI EM SENTIDO FORMAL E MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ AO JULGAR O RESP 1.118.429/SP. Em que pese a referência a uma ação judicial e a natureza trabalhista das verbas, a fonte obrigacional do pagamento dos rendimentos objeto do lançamento decorreu diretamente de Lei em sentido formal e material, e não diretamente de uma condenação judicial, hipótese na qual dever-se-ia observar o regime estabelecido pelo art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, não se aplica, portanto, o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça STJ no RESP 1.118.429/SP. MULTA DE OFÍCIO. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS COM ERRO. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL CONFORME OS COMPROVANTES EMITIDOS PELA FONTE PAGADORA. SÚMULA CARF Nº 73. Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 2802-003.188
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para tão somente excluir a multa de ofício, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente. (assinado digitalmente) Jaci de Assis Junior - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, Vinícius Magni Verçoza (suplente), Ronnie Soares Anderson, e Nathalia Correia Pompeu (suplente). Ausente, justificadamente, a Conselheira Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: Jaci de Assis Junior

5690098 #
Numero do processo: 10980.722772/2011-24
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/01/2008, 28/02/2008, 31/03/2008, 30/04/2008, 31/05/2008, 30/06/2008, 31/07/2008, 31/08/2008, 30/09/2008, 31/10/2008, 30/11/2008, 31/12/2008 MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Carece de base legal a incidência de juros de mora sobre a multa de lançamento de ofício. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 3403-003.308
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para cancelar a incidência de juros sobre a multa de lançamento de ofício. Vencido o Relator. Designado para a redação do voto vencedor o Conselheiro Antonio Carlos Atulim. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim – Presidente e Redator designado (assinado digitalmente) Alexandre Kern – Relator Participaram do julgamento os conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Rosaldo Trevisan, Adriana Oliveira e RibeiroLuiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN

5664350 #
Numero do processo: 10935.906445/2012-50
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 20/10/2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE. Por mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, no rito da repetição do indébito é fundamental a comprovação da materialidade do crédito alegado. Diferentemente do lançamento tributário em que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar que possui a materialidade do crédito.
Numero da decisão: 3802-002.743
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Mércia Helena Trajano D’Amorim - Presidente. (assinado digitalmente) Bruno Maurício Macedo Curi - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D'amorim (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno Mauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn. O conselheiro Solon Sehn declarou-se impedido.
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI

5698933 #
Numero do processo: 11070.722316/2012-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Data do fato gerador: 08/10/2012 ILEGALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE. A autoridade administrativa não é competente para examinar alegações de ilegalidade e de inconstitucionalidade da legislação tributária. BEBIDAS. AUSÊNCIA DO SELO DE CONTROLE. A venda ou exposição à venda de bebidas sem o selo de controle a que estão sujeitas caracteriza infração punida com multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a mil reais, além de responsabilizar o possuidor das bebidas, nas condições mencionadas, pelo pagamento do IPI, multa de ofício e juros de mora.
Numero da decisão: 3401-002.774
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário ROBSON JOSE BAYERL- Presidente. ANGELA SARTORI - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: JOSE LUIS FEISTAUER, ROBSON JOSE BAYERL, ÂNGELA SARTORI, BERNARDO LEITE DE QUEIROZ LIMA E JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA E ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA
Nome do relator: ANGELA SARTORI

5698952 #
Numero do processo: 10830.012355/2008-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 22/12/2008 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Considerando que no julgamento referente ao lançamento da obrigação principal foram excluídas as rubricas P31 SEG EMPRE SR PJ e P32 SEG EMPRE SR PJ e sendo tal julgamento prejudicial ao da obrigação acessória ora analisada, devem ser, portanto, excluídas as multas que decorram da ausência de inscrição como segurado empregado das pessoas listadas nos levantamentos relativos às referidas rubricas. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. MULTA. DOLO. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. Não tendo a autoridade fiscal apontado qualquer elemento para caracterização do elemento doloso, mas tão somente apontado a ocorrência objetiva da infração, não há que se falar em agravamento da multa aplicada, por dolo. Recursos de Ofício Negado e Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-003.680
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) negar provimento ao recurso de ofício; e II) dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir do lançamento as multas decorrentes da falta de inscrição como segurado empregado das pessoas indicadas nos levantamentos P31 SEG EMPRESR PJ 2003 a 2005 e P32 SEG EMPRE SR PJ 2006 a 2007, objeto do processo administrativo de nº 10830.012365/2008-23. Elias Sampaio Freire - Presidente Carolina Wanderley Landim - Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim, Igor Araújo Soares, Kleber Ferreira de Araújo e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: CAROLINA WANDERLEY LANDIM

5703950 #
Numero do processo: 10283.902689/2009-80
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 INTEMPESTIVIDADE. NÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO VOLUNTÁRIO. Tendo a empresa Recorrente tomado ciência da decisão hostilizada no dia 27/04/2.011 e efetivado o protocolo do respectivo inconformismo apenas no dia 30/05/ 2.011 tem-se como intempestiva a pretensão recursal.
Numero da decisão: 1803-001.737
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário por perempção, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Carmem Ferreira Saraiva - Presidente. (assinado digitalmente) Victor Humberto da Silva Maizman - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walter Adolfo Maresch (Presidente à época do julgamento), Meigan Sack Rodrigues, Victor Humberto da Silva Maizman, Sergio Rodrigues Mendes, Roberto Armond Ferreira da Silva (Suplente Convocado).
Nome do relator: VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN

5667458 #
Numero do processo: 15165.720736/2011-53
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 05/07/2010 a 15/07/2010 NULIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRELIMINAR REJEITADA. A autoridade julgadora não está obrigada a contraditar todos os argumentos de defesa aduzidos na peça impugnatória, sendo suficiente que os fundamentos jurídicos apresentados sejam claros e congruentes no sentido de justificar a decisão proferida. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. MULTA SUBSTITUTIVA DA PENA DE PERDIMENTO. ART. 23 DO DECRETO-LEI Nº 1.455/1976. MULTA DE 10% DO VALOR DA OPERAÇÃO. ART. 33 DA LEI Nº 11.488/2007. OBJETIVIDADE JURÍDICA. INFRAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS-IN-IDEM. APLICAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. O art. 33 da Lei nº 11.488/2007 não afastou a possibilidade da cominação da pena de perdimento ou da multa substitutiva ao importador ostensivo. A objetividade jurídica dos preceitos é distinta. A multa do art. 33, correspondente a 10% do valor da operação, é imposta em função do uso abusivo da personalidade jurídica, quando empregada como simples anteparo para a ocultação dos reais envolvidos na operação de comércio exterior. A pena de perdimento e a multa substitutiva do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, por sua vez, têm como pressuposto o dano ao erário decorrente da interposição fraudulenta. As infrações, portanto, não podem ser consideradas idênticas, o que afasta a caracterização do bis-in-idem. As multas, por conseguinte, devem ser aplicadas de forma cumulativa, nos termos do art. 99 do Decreto-Lei nº 37/1966, mesmo quando a caracterização da interposição fraudulenta ocorre de forma presumida. INFRAÇÃO. MATERIALIDADE EVIDENCIADA. PRESUNÇÃO. PROVA DO FATO PRESUNTIVO, NEXO CAUSAL E CORRELAÇÃO LÓGICA. É lícita a caracterização da interposição fraudulenta por presunção relativa, na forma do § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, quando a autoridade fazendária apresenta prova contundente e exaustiva da ocorrência do fato presuntivo, bem como da existência de nexo ou da correlação lógica entre aquele e o fato presumido. RELEVAÇÃO DA PENA. PEDIDO SUCESSIVO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTRO DA FAZENDA. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO CARF. O CARF não tem competência para conhecimento de pedido sucessivo de remessa dos autos ao Ministro da Fazenda para fins de apreciação do pedido de relevação da pena. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 3802-003.596
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente. (assinado digitalmente) SOLON SEHN - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Adriene Maria de Miranda Veras.
Nome do relator: SOLON SEHN