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6494503 #
Numero do processo: 19311.000697/2010-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/03/2007 a 31/12/2007 IMPOSTO NÃO RECOLHIDO NEM DECLARADO EM DCTF. O IPI que deixou de ser recolhido e nem foi declarado em DCTF será lançado de ofício com os acréscimos determinados pela legislação TAXA SELIC - INCONSTITUCIONALIDADE - INCOMPETÊNCIA DO CARF - SÚMULA Nº 2. Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-003.067
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente (assinado digitalmente) José Henrique Mauri - Relator. Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente), José Henrique Mauri (Relator), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Marcelo Giovani Vieira (Suplente).
Nome do relator: JOSE HENRIQUE MAURI

6623686 #
Numero do processo: 17437.720179/2011-59
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Dec 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jan 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITES. A inconstitucionalidade do artigo 1º, da Lei nº 8.540, de 1992, declarada pelo STF no RE nº 363.852/MG, não se estende à Lei nº 10.256, de 2001. INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
Numero da decisão: 9202-005.097
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencida a conselheira Patrícia da Silva, que lhe negou provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

6568480 #
Numero do processo: 10580.720336/2007-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Nov 21 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2003 TEMPESTIVIDADE. O prazo recursal se inicia da ciência da decisão de primeira instância com todos os documentos que a compõem. A juntada de eventuais anexos mencionados do acórdão também devem ser levados ao conhecimento do contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-004.820
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para intimar o contribuinte do acórdão de impugnação, bem como do Anexo I da fl. 155, reabrindo-se prazo para a apresentação do recurso voluntário. João Bellini Junior - Presidente Julio Cesar Vieira Gomes - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, ANDREA BROSE ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

6554196 #
Numero do processo: 11065.000043/2005-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 31 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3201-000.756
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto (assinado digitalmente) MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM- Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Mércia Helena Trajano DAmorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. Ausência justificada de Charles Mayer de Castro Souza. RELATÓRIO O interessado acima identificado recorre a este Conselho, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre/RS. Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão recorrida, que transcrevo, a seguir: DA AUTUAÇÃO Em 06/01/2005 foi emitido auto de infração, referente à multa isolada de ofício, totalizando R$560.264,22 (fls. 03-11). O fundamento para a autuação está detalhado no “Relatório do Trabalho Fiscal”, que transcrevo (fls. 05-11): “RELATÓRIO DO TRABALHO FISCAL Trata-se de ação fiscal realizada na empresa PLÁSTICOS SUZUKI LTDA., com sede na Rua Almirante Tamandaré n° 584, município de Estância Velha, RS, inscrita no CNPJ sob o n° 89.188.973/0001-00, doravante denominada simplesmente de Fiscalizada, no curso da qual foram examinadas as compensações dos débitos de Imposto de Renda da Pessoa jurídica-IRPJ, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e da Contribuição para o PIS, sendo os débitos extintos em DCTF, por compensação sem DARF com créditos de natureza não tributária. OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS A Fiscalizada entregou, em 04/10/2002, junto à Delegacia de Receita Federal de Novo Hamburgo, Declaração de Compensação de crédito seu de natureza não tributaria, originado de empréstimo compulsório sobre energia elétrica à Eletrobrás, com débitos de Imposto de Renda da Pessoa jurídica-IRPJ, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, e da Contribuição para o PIS por ela devidos, anexados ao processo administrativo nº 11065.003707/2002-18. Esse pedido administrativo foi apreciado pela Saort dessa Delegacia da Receita Federal em Novo Hamburgo, sendo emitido o parecer DRF/NHO/ Saort n°242/2002, o qual indeferiu totalmente o pedido, por não constituir o empréstimo compulsório um tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal. Em Despacho Decisório de 13/09/2002, a Delegada dessa DRF/NHO denegou o pedido de compensação. ENQUADRAMENTO LEGAL A Lei n°5.172, de 25/10/1966, Código Tributário Nacional, em seu artigo 156, elenca quais as formas de extinção do crédito tributário: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei”. O Código Tributário Nacional, em se artigo 170, dispõe que a compensação poderá ser autorizada por lei, nas condições em que ela estipular: “Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”. Na Lei No 4.502, de 30/11/1964 encontra-se a definição de fraude. Diz assim seu art.72:. “Art . 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento”. A Lei nº 8.137, de 27/12/1990 veio a definir os crimes contra a ordem tributária. Em seus artigos 1° e 2° estão descritas as condutas que constituem crime dessa natureza. Assim diz em seu art. 2°: “Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;” Posteriormente, a Lei 9.430, de 27/12/1996, em seu artigo 44, determinou o percentual das multas a serem aplicadas nos casos de lançamento ofício, fixando o percentual de cento e cinqüenta por cento para os casos de evidente intuito de fraude: “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. § 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: V - isoladamente, no caso de tributo ou contribuição social lançado, que não houver sido pago ou recolhido”. A Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 90, dispõe sobre as diferenças apuradas em declaração do sujeito passivo: “Art.90.Serão objeto de lançamento de ofício as diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal”. O Ato declarativo Interpretativo SRF n°17, de 02/10/2002, dispondo sobre hipóteses de evidente intuito de fraude praticada em pedidos ou declarações de compensação, veio a esclarecer da seguinte forma: “Artigo único. Os lançamentos de ofício relativos a pedidos ou declarações de compensação indevidos sujeitar-se-ão à multa de que trata o inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por caracterizarem evidente intuito de fraude, nas hipóteses em que o crédito oferecido à compensação seja: I – de natureza não-tributária; II – inexistente de fato; III – não passível de compensação por expressa disposição de lei; IV – baseado em documentação falsa.” Também a Instrução Normativa SRF n°226, de 18/10/2002, dispõe sobre pedidos de restituição ou ressarcimento e pedidos ou declarações de compensação: “Art. 1º Será liminarmente indeferido: I - o pedido de restituição ou ressarcimento cujo direito creditório alegado tenha por base o "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969; II - o pedido ou a declaração de compensação cujo direito creditório alegado tenha por base: a)o "crédito-prêmio", referido no inciso I; b)título público; c)crédito de terceiros, cujo pedido ou declaração tenha sido protocolizado a partir de 10 de abril de 2000”. Por fim, o § 12. do Art. 4°, da Lei No 11.051, de 29 de dezembro de 2004, se referindo à Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 assim diz: Art. 4o O art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 74. ............................................................................ § 3o ............................................................................ IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF; V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa. § 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: I - previstas no § 3o deste artigo; II - em que o crédito: a) seja de terceiros; b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969; c) refira-se a título público; d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF. AÇÃO FISCAL Em procedimento de fiscalização interna, visando as indevidas compensações objeto do processo administrativo nº 1065.003707/2002-18, assim como as efetuadas diretamente nas DCTFs, foram levantadas as informações constantes nas declarações recepcionadas e processadas pelos sistemas da Secretaria da Receita Federal, constantes nos sistemas dessa DRF/NHO, onde apuraram-se os seguintes valores: PIS PERÍODO DE APURAÇÃO DÉBITOS DE PIS INDEVIDAMENTE COMPENSADO MULTA AGRAVADA TOTAL APURADO AGO/02 R$ 11.500,00 150% R$ 17.250,00 FEV/03 R$ 10.000,00 150% R$ 15.000,00 JUL/03 R$ 12.000,00 150% R$ 18.000,00 SET/03 R$ 11.000,00 150% R$ 16.500,00 ABR/04 R$ 16.001,58 150% R$ 24.002,37 SET/04 R$ 19.425,47 150% R$ 29.138,20 TOTAIS R$ 79.927,05 150% R$ 119.890,57 COFINS PERÍODO DE APURAÇÃO DÉBITOS DE COFINS INDEVIDAMENTE COMPENSADO MULTA AGRAVADA TOTAL APURADO AGO/02 R$ 54.000,00 150% R$ 81.000,00 FEV/03 R$ 47.000,00 150% R$ 70.500,00 JUL/03 R$ 56.000,00 150% R$ 84.000,00 SET/03 R$ 53.000,00 150% R$ 79.500,00 ABR/04 R$ 73.853,44 150% R$ 110.780,16 SET/04 R$ 89.656,04 150% R$ 134.484,06 TOTAIS R$ 373.509,48 150% R$ 560.264,22 IPI PERÍODO DE APURAÇÃO DÉBITOS DE IPÍ INDEVIDAMENTE COMPENSADO MULTA AGRAVADA TOTAL APURADO 1° DEC/MAR/03 R$ 41.000,00 150% R$ 61.500,00 2º DEC/MAR/03 R$ 71.000,00 150% R$ 106.500,00 1º DEC/AGO/03 R$ 55.000,00 150% R$ 82.500,00 2º DEC/AGO/03 R$ 75.000,00 150% R$ 112.500,00 1º DEC/OUT/03 R$ 100.000,00 150% R$ 150.000,00 2º DEC/OUT/03 R$ 51.000,00 150% R$ 76.500,00 TOTAIS R$ 393.000,00 150% R$ 589.500,00 IRPJ PERÍODO DE APURAÇÃO DÉBITO DE PIS INDEVIDAMENTE COMPENSADO MULTA AGRAVADA TOTAL APURADO 3° QUOTA/4°TRIM/02 R$ 38.944,81 150% R$ 58.417,21 2° QUOTA/2°TRIM/03 R$ 36.000,00 150% R$ 54.000,00 2° QUOTA/3°TRIM/03 R$ 41.000,00 150% R$ 61.500,00 TOTAIS R$ 115.944,81 150% R$ 173.917,21 CSLL PERÍODO DE APURAÇÃO DÉBITO DE PIS INDEVIDAMENTE COMPENSADO MULTA AGRAVADA TOTAL APURADO 3° QUOTA/4°TRIM/02 R$ 20.940,33 150% R$ 31.410,49 2° QUOTA/2°TRIM/03 R$ 20.000,00 150% R$ 30.000,00 1° QUOTA/3°TRIM/03 R$ 21.500,00 150% R$ 32.250,00 TOTAIS R$ 62.440,33 150% R$ 93.660,49 Multa Agravada Total:..................................................................... R$ 1.537.232,49 A compensação que a contribuinte realizou para zerar seus débitos dos referidos períodos é uma compensação indevida com créditos de natureza não tributária, aplicando-se o percentual de cento e cinqüenta porcento, por caracterizar evidente intuito de fraude. Com base nas irregularidade aqui relatadas, lavraram-se os Autos de Infração, constituindo-se um montante total de R$ 1.537.232,49 (um milhão quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos).” A ciência do auto de infração deu-se em 21/01/2005 (fl. 22). DA IMPUGNAÇÃO A contribuinte apresentou, em 17/02/2005, impugnação ao auto de infração (fls. 23-45). Alegou, em síntese: ter incluído no PAES os valores compensados referentes à competência de agosto de 2002; ser nulo o auto de infração em face de omissão na descrição da matéria tributável; inexistir fato típico a ensejar a aplicação de norma penalizadora, pois as compensações efetuadas ainda estão pendentes de julgamento nos autos do processo administrativo no 11065.003707/2002-18; não terem as Obrigações Eletrobrás natureza jurídica de títulos públicos, como afirmado no auto de infração; não poder a Lei no 11.051, de 29/12/2004, ser aplicada retroativamente, a fatos ocorridos de 31/08/2002 a 30/09/2004; ser confiscatória a multa aplicada; ser inaplicável a multa por ofensa ao princípio constitucional da dosimetria da pena conjugada com o da tipicidade cerrada; Cita jurisprudência e doutrina defendendo sua tese. Requer que seja declarada a improcedência do auto de infração. O pleito foi indeferido, no julgamento de primeira instância, nos termos do acórdão DRJ/POA no 5.700, de 12/05/2005, proferida pelos membros da 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre/RS, cuja ementa dispõe, verbis: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/08/2002, 28/02/2003, 31/07/2003, 30/09/2003, 30/04/2004, 30/09/2004 Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Não se configurando nenhuma das hipóteses arroladas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72 que rege o processo administrativo fiscal, não se pode admitir pedido de nulidade. INCLUSÃO NO PAES DE PARTE DO TRIBUTO QUE SERVE DE BASE DE CÁLCULO PARA A APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. FALTA DE PROVA DA DESISTÊNCIA EXPRESSA DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE SOB APRECIAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE CONTRIBUINTES. Ao teor do disposto no art. 4º da Lei no 10.684/2003, o parcelamento especial – PAES – somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 do CTN no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar. COMPENSAÇÃO DE TÍTULOS PÚBLICOS COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PROCEDÊNCIA. É procedente a imposição de multa de ofício qualificada nos casos em que a compensação efetivada pela contribuinte caracteriza evidente intuito de fraude. Lançamento Procedente O julgamento foi no sentido de afastar as preliminares e não acolher as alegações e considerar procedente o lançamento. Regularmente cientificado do Acórdão proferido, o Contribuinte, tempestivamente, protocolizou o Recurso Voluntário, no qual, reproduz as razões de defesa constantes em sua peça impugnatória. Ressalta ainda: -a decisão recorrida não se manifestou sobre o mérito da questão no que se refere à inconstitucionalidade da aplicação da multa com caráter confiscatório, -assim como, ao fato de ser inaplicável a multa por ofensa ao princípio constitucional da dosimetria da pena, alegando que estas teses envolviam aspectos constitucionais, devendo ser apreciadas pelo Poder Judiciário e não por órgão administrativo; - a autoridade administrativa não pode ficar adstrita a apenas aplicar a lei, deverá emitir sempre juízo valorativo, mesmo no tocante a legalidade, ou ainda, da constitucionalidade das normas. -Reitera o pedido de que seja observada a determinação disposta na sentença proferida em Mandado de Segurança n° 2003.71.08.010487-8, determinando à DRF/Novo Hamburgo que se abstivesse de proceder à cobrança dos débitos compensados até que seja proferida decisão definitiva acerca do pedido administrativo de ressarcimento/compensação. Seja julgada procedente a Impugnação para o efeito de tornar exigível e indevida a imposição tributária apurada pela fiscalização. Foi proferido o acórdão de n° 303-35.316, de 19/05/2008, do recurso voluntário, conforme ementa reproduzida abaixo, onde a turma do CARF julgou procedente em parte, tendo em vista aplicação da retroatividade benigna, nos termos do art. 106, inc. II , c do CTN: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/08/2002, 28/02/2003, 31/07/2003, 30/09/2003, 30/04/2004, 30/09/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA SRF COM CRÉDITOS DE TÍTULOS DA ELETROBRÁS. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, quando ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Aplicação do art. 106, II, "c" do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE Insatisfeito, a empresa entra com embargos de declaração, em 25/09/2008, às e-fls. 248 e ss, para esclarecer contradição, nos seguintes termos: Pelo exposto, requer dignem-se Vossas Senhorias, em recebendo os presentes embargos declaratórios e acolhendo-os no sentido de esclarecer a contradição apontada quanto ao não encerramento do processo administrativo n. 11065.003707/2002-18, reconhecer que deve ser suspenso todo e qualquer procedimento enquanto não definitiva a decisão no âmbito administrativo, declarando nula a cobrança da multa isolada enquanto pendente a decisão definitiva acerca do pedido administrativo de ressarcimento/compensação, nos termos do quanto sustentado e fundamentado tanto na manifestação de inconformidade como no próprio recurso voluntário, por ser medida de justiça. Foi convertido o julgamento em diligência, através da Resolução de n° 3201-00027, de 20/05/2009, para verificar se o processo de n° 11065.003707/2002-18 ainda se encontrava pendente de julgamento, conforme e-fls. 293 e ss. Registre-se que foi designado o Conselheiro José Luiz Feistauer de Oliveira como relator ad hoc para formalizar a Resolução acima, tendo em vista que o Conselheiro relator não mais integrar ao CARF. Ressalte-se que considero a demanda da Resolução acima, com fins de subsidiar a informação ao recurso interposto (embargos). No entanto, o mesmo foi formalizado, posteriormente a 15/09/2015, tendo em vista o despacho de encaminhamento ao conselheiro ad hoc. Observa-se a existência de outro recurso formulado pela empresa, como aditamento aos embargos, em 10/05/2011. Por sua vez, consta a informação do despacho de encaminhamento, à e-fl. 338, em 27/11/2015, nos seguintes termos, como resultado da Resolução: Atendendo a Diligência determinada pela Resolução nº 3201-00027 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária juntei ao presente processo documentos de fls. 312/335. Em suma: os débitos constantes do processo 11065.003707/2002-18, inclusive os que deram causa ao lançamento em discussão, foram transferidos para o 11065.001430/2006-12, o qual foi consolidado no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09. Proponho o retorno do mesmo ao CARF. Em sendo assim, observa-se que os dois embargos interpostos pela empresa não foram devidamente apreciados. O processo digitalizado foi redistribuído e encaminhado a esta Conselheira, de forma regimental.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM

6642368 #
Numero do processo: 18050.006012/2008-83
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Dec 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2005 APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo. Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9202-004.751
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

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Numero do processo: 10480.908661/2012-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2006 COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. É vedada a compensação de débitos com créditos que não possuam os atributos da liquidez e certeza. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. PROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA VERDADE MATERIAL. A busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação dos créditos alegados. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3201-002.282
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões o Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Cássio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

6474189 #
Numero do processo: 16327.000483/2004-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1999 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO COMPLEMENTAR. EMPRÉSTIMOS A CONTROLADA NO EXTERIOR. Sendo o caso de lançamento complementar ao que versado no processo principal e uma vez que ambos os lançamentos, principal e reflexo, estão apoiados nos mesmos elementos de convicção e tendo a decisão recorrida se baseado na improcedência contida em aresto não modificado na parte em que impacta a exigência complementar, deve-se acompanhar o decidido no processo principal.
Numero da decisão: 1301-001.057
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Edwal Casoni de Paula Fernandes Jr.

6502100 #
Numero do processo: 10830.008040/2010-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Sep 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. AÇÃO JUDICIAL.OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO. Somente podem ser acatadas as deduções de despesas médicas decorrentes de sentença ou acordo homologado judicialmente se efetivamente comprovadas através da juntada da cópia da decisão judicial respectiva.:
Numero da decisão: 2201-003.317
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.  Assinado digitalmente. Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.  Assinado digitalmente. Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz. 
Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA

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Numero do processo: 15504.019042/2010-09
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 COFINS. INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO. A receita da atividade própria, objeto da isenção da Cofins prevista no art. 14, X, c/c art. 13, III, da MP nº 2.158-35, de 2001, alcança as receitas obtidas em contraprestação de serviços educacionais prestados pelas entidades de educação sem fins lucrativos a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997 (Súmula CARF nº 107). Recurso Especial do Procurador negado.
Numero da decisão: 9303-004.234
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza, Valcir Gassen, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

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Numero do processo: 10183.002696/2007-46
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jan 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2003, 2004, 2005 ARL. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO. Para que a propriedade, o domínio útil ou a posse de área classificada como ARL não caracterize hipótese de incidência do imposto é necessário que o imóvel rural preencha as condições, no presente caso, previstas na então vigente Lei nº 4.771/65. Averbação das áreas de Reserva Legal é exigência prevista no art. 16, §8º da Lei nº 4.771/65, trata-se de requisito constitutivo da referida área e como decorrência lógica de ato imprescindível para efeito de redução do valor a pagar do ITR. Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9202-004.624
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes e Gerson Macedo Guerra, que lhe deram provimento. (Assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício (Assinado digitalmente) Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI