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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2003
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO.
O VTN médio extraído do SIPT, obtido com base nos valores informados nas DITR de outros contribuintes, não pode ser utilizado para fins de arbitramento, pois notoriamente não atende ao critério da capacidade potencial da terra. O arbitramento deve ser efetuado com base nos valores fornecidos pelas Secretarias Estaduais ou Municipais e nas informações disponíveis nos autos em relação aos tipos de terra que compõem o imóvel.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.

Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah  Relator

Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Ewan Teles Aguiar (Suplente convocado), Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.

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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13830.720200/2008­17 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­001.930  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de janeiro de 2013 

Matéria  ITR 

Recorrente  IVAN MORET STECCA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2003 

VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. 

O VTN médio extraído do SIPT, obtido com base nos valores informados nas 
DITR  de  outros  contribuintes,  não  pode  ser  utilizado  para  fins  de 
arbitramento,  pois  notoriamente  não  atende  ao  critério  da  capacidade 
potencial  da  terra. O  arbitramento  deve  ser  efetuado  com  base  nos  valores 
fornecidos  pelas  Secretarias  Estaduais  ou  Municipais  e  nas  informações 
disponíveis nos autos em relação aos tipos de terra que compõem o imóvel. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah – Relator 
 
Assinado Digitalmente 
Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente  
 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rayana  Alves  de 
Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Ewan Teles Aguiar 
(Suplente  convocado),  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  e  Maria  Helena  Cotta  Cardozo 
(Presidente). Ausente justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. 

Relatório 

  

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13
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8-
17

Fl. 219DF  CARF MF

Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/03/2013

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH




 

  2

Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre 
a  Propriedade  Territorial  Rural  ­  ITR,  exercício  2003,  consubstanciado  na  Notificação  de 
Lançamento (fls. 01/05), pela qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de 
R$  19.205,49,  relativo  ao  imóvel  rural  inscrito  na  Receita  Federal  sob  o  nº  0.249.922­3, 
localizado no município de Marília ­ SP. 

A  fiscalização  alterou  o  VTN  declarado  de  R$  1.267.728,00  para 
R$ 3.871.896,80 com base no SIPT, conforme demonstrativo de fl. 18. 

Cientificado  do  lançamento,  o  interessado  apresentou  tempestivamente 
Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: 

... conforme Decretos Municipais, o valor da terra nua definido 
para fins de recolhimento de ITBI, difere em considerável monta 
do  valor  apurado  no  procedimento  fiscal.  Argumenta  que 
deveria ser considerada a legislação municipal como parâmetro 
para cálculo do ITR. Sustenta que a autoridade fiscal apurou um 
valor  que  não  corresponde  à  realidade  fática.  Afirma  que 
embora  não  tenha  sido  possível  atender  a  intimação  em  tempo 
hábil,  apresenta  com  a  impugnação  o  Laudo  Técnico  de 
Avaliação solicitado. Solicita que seja acatado o valor do laudo, 
de R$ 1.517,32 por ha.  

A 1ª Turma da DRJ em Campo Grande/MS julgou integralmente procedente 
o lançamento, consubstanciado na ementa abaixo transcrita: 

VALOR DA TERRA NUA. 

O  valor  da  terra  nua,  apurado  pela  fiscalização,  em 
procedimento  de  ofício  nos  termos  do  art.  14  da  Lei  9.393/96, 
não  é  passível  de  alteração,  quando  o  contribuinte  não 
apresentar  elementos  de  convicção  que  justifiquem  reconhecer 
valor menor. 

Crédito Tributário Mantido 

Intimado  da  decisão  de  primeira  instância  em  09/02/2011  (fl.  182),  Ivan 
Moret Stecca apresenta Recurso Voluntário em 04/03/2011 (fls. 183 e seguintes), sustentando, 
essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

 

Segundo se colhe dos autos a autoridade fiscal, em função da subavaliação do 
imóvel  fiscalizado,  alterou  o  VTN  da  propriedade  rural  declarada  de  R$  1.267.728,00  para 
R$ 3.871.896,80, com base no SIPT ­ Sistema de Preços de Terra praticados no município de 
Marília/SP (fl. 18). 

Fl. 220DF  CARF MF

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por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 13830.720200/2008­17 
Acórdão n.º 2201­001.930 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Em sua peça recursal alega o suplicante que o laudo técnico apresentado, por 
ocasião da Impugnação, atende os requisitos da NBR 14.653 da ABNT, com fundamentação e 
precisão grau II e III, portanto, o referido documento não poderia ser ignorado pela Delegacia 
de Julgamento. 

Pois bem, quanto ao Valor da Terra Nua considerou a autoridade fiscal que o 
VTN declarado  pelo  recorrente  estava  subavaliado,  tendo  em  vista  os  valores  constantes  do 
Sistema de Preço de Terras (SIPT), instituído pela Receita Federal em consonância ao art. 14, 
caput, da Lei n° 9.393/1996: 

Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem 
como  de  subavaliação  ou  prestação  de  informações  inexatas, 
incorretas  ou  fraudulentas,  a  Secretaria  da  Receita  Federal 
procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, 
considerando informações sobre preços de terras, constantes de 
sistema a  ser por  ela  instituído, e os dados de área  total,  área 
tributável  e  grau  de  utilização  do  imóvel,  apurados  em 
procedimentos de fiscalização. 

§  1º  As  informações  sobre  preços  de  terra  observarão  os 
critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, 
de  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão  levantamentos 
realizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades 
Federadas ou dos Municípios. (grifei) 

Por  sua  vez,  o  art.  12,  §1º,  inciso  II,  da  Lei  no  8.629/1993,  cuja  redação 
vigente à época da edição da Lei no 9.393/1996 determina: 

Art.  12.  Considera­se  justa  a  indenização  que  permita  ao 
desapropriado a reposição, em seu patrimônio, do valor do bem 
que perdeu por interesse social.  

§1o A identificação do valor do bem a ser indenizado será feita, 
preferencialmente, com base nos seguintes referenciais  técnicos 
e mercadológicos, entre outros usualmente empregados:  

I  ­  valor  das  benfeitorias  úteis  e  necessárias,  descontada  a 
depreciação conforme o estado de conservação;  

II ­ valor da terra nua, observados os seguintes aspectos:  

a) localização do imóvel; 

b) capacidade potencial da terra; 

c) dimensão do imóvel.  

§ 2º Os dados referentes ao preço das benfeitorias e do hectare 
da  terra  nua  a  serem  indenizados  serão  levantados  junto  às 
Prefeituras  Municipais,  órgãos  estaduais  encarregados  de 
avaliação imobiliária, quando houver, Tabelionatos e Cartórios 
de  Registro  de  Imóveis,  e  através  de  pesquisa  de  mercado. 
(grifei) 

Fl. 221DF  CARF MF

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por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH



 

  4

Com efeito, o Fisco dispõe da prerrogativa estipulada em Lei de não aceitar 
informações prestadas pelo sujeito passivo, como a de que cuidam estes autos, sempre que tais 
valores  não mereçam  fé.  Todavia,  impõe­se  que  o  Fisco  ao  fazê­lo  se  precavenha,  fazendo 
apoiar suas pretensões em parâmetros previstos pelo legislador, inclusive capacidade potencial 
da terra, informados pelas Secretarias de Agricultura dos Estados e Municípios. 

Contudo, não é o que ocorre nestes autos. O arbitramento se baseou única e 
exclusivamente  na média  de  VTN  declarados  por  outros  contribuintes,  como  se  verifica  do 
extrato  de  fl.  18,  cuja  utilização  não  atende  às  exigências  legais,  fundamentalmente,  nas 
informações disponíveis em relação aos tipos de terra que compõem o imóvel. 

Neste mesmo sentido é o voto da lavra da Conselheira Maria Lucia Moniz de 
Aragão Calomino Astorga, no acórdão 2202­00.722: 

Conjugando  os  dispositivos  acima  transcritos,  infere­se  que  o 
sistema  a  ser  criado  pela  Receita  Federal  para  fins  de 
arbitramento do valor da terra nua deveria observar os critérios 
estabelecidos no art. 12, 1º, inciso II, da Lei no 8.629, de 1993, 
quais sejam, a localização, a capacidade potencial da terra e a 
dimensão  do  imóvel,  assim  como  considerar  os  levantamentos 
realizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades 
Federadas ou dos Municípios. 

Nesse contexto,  foi aprovado o Sistema de Preços de Terras da 
Secretaria da Receita Federal – SIPT, pela Portaria SRF nº 447, 
de 28 de março de 2002, alimentado com os valores de terras e 
demais  dados  recebidos  das  Secretarias  de  Agricultura  ou 
entidades correlatas, e com os valores da  terra nua da base de 
declarações do ITR (art. 3º da Portaria SRF nº 447, de 2002). 

Para se contrapor ao valor arbitrado com base no SIPT, deve o 
contribuinte  apresentar  Laudo  Técnico,  com  suficientes 
elementos de convicção, elaborado por engenheiro agrônomo ou 
florestal,  acompanhado  de  ART,  e  que  atenda  às  prescrições 
contidas  na  NBR  14653­3,  que  disciplina  a  atividade  de 
avaliação de imóveis rurais. 

(...) 

Entretanto,  embora  presentes  os  elementos  que  autorizam  o 
arbitramento,  o  valor  do VTN  atribuído  pela  fiscalização  deve 
ser revisto, pois houve um erro na sua apuração. 

A  fiscalização  utilizou  para  arbitrar  o  VTN  do  imóvel  da 
recorrente  o  valor  do  VTN  médio/ha  declarado  pelos 
contribuintes  do mesmo município  (R$495,76/ha),  extraído  das 
informações  contidas  no  SIPT  (fl.  79),  multiplicado  pela  área 
total  do  imóvel  (9.846,7ha),  obtendo  o  valor  final  de  R$ 
4.881.599,99. 

Ressalte­se,  entretanto,  que  o  VTN  médio  declarado  por 
município,  obtido  com  base  nos  valores  informados  na  DITR, 
constitui um parâmetro inicial, mas não pode ser utilizado para 
fins  de  arbitramento,  pois  notoriamente  não  atende  ao  critério 
da  capacidade  potencial  da  terra.  Isso  porque  esta  informação 
não  é  contemplada  na  declaração,  que  contém  apenas  o  valor 
global  atribuído  a  propriedade,  sem  levar  em  conta  as 
características intrínsecas e extrínsecas da terra que determinam 

Fl. 222DF  CARF MF

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Processo nº 13830.720200/2008­17 
Acórdão n.º 2201­001.930 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

o seu potencial de uso. Assim, o valor arbitrado deve ser obtido 
com base nos valores fornecidos pelas Secretarias Estaduais ou 
Municipais e nas informações disponíveis nos autos em relação 
aos tipos de terra que compõem o imóvel. (grifei) 

Nessa conformidade, penso que não foram respeitados os requisitos previstos 
em Lei para a prática do arbitramento e, portanto, não deve prevalecer o VTN arbitrado pela 
autoridade fiscal. 

Ante ao exposto, voto por dar provimento ao recurso. 

 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 223DF  CARF MF

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  6

 

 
 
 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO 

 

Processo nº: 13830.720200/2008­17 

 
 

TERMO DE INTIMAÇÃO 

 
 
 

Em  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho 

Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, 

intime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda 

Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­001.930. 

 
 

Brasília/DF, 22 de janeiro de 2013 
 
 

Assinado Digitalmente 
Maria Helena Cotta Cardozo 

Presidente 
Ciente, com a observação abaixo: 
 
(......) Apenas com ciência 

(......) Com Recurso Especial 

(......) Com Embargos de Declaração 

 

Data da ciência: _______/_______/_________ 
 

Procurador(a) da Fazenda Nacional 

           

 

           

 

 

 

Fl. 224DF  CARF MF

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    <str name="ementa_s">Contribuições Sociais Previdenciárias  
Período de apuração: 01/02/2005 a 30/02/2006  
Ementa: CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS  A empresa está obrigada a arrecadar, mediante desconto, as contribuições  devidas pelos segurados empregados que lhe prestaram serviços, e recolher a  quantia arrecadada à Previdência Social no prazo legal.  AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA  Não  há  que  se  falar  em  nulidade  por  cerceamento  de  defesa  quando  os  relatórios que integram o AI trazem todos os elementos que motivaram a sua  lavratura e expõem, de forma clara e precisa, a ocorrência do fato gerador da  contribuição previdenciária, elencando todos os dispositivos legais que dão  suporte ao procedimento do lançamento.  TAXA SELIC –INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI   A utilização da taxa de juros SELIC encontra amparo legal no artigo 34 da  Lei 8.212/91.  Impossibilidade  de  apreciação  de  inconstitucionalidade  da  lei  no  âmbito  administrativo.  MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.   O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento  da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação tributária punida com a  multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.  Revogado  o  referido  dispositivo  e  introduzida  nova  disciplina  pela  Lei  11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista  com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº  9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais  benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN).      
Não  há  que  se  falar  na  aplicação  do  art.  35-A  da  Lei  nº  8.212/1991  combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a  multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP  449/2008,  somente  sendo  possível  a  comparação  com  multas  de  mesma  natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e  da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="numero_decisao_s">2301-002.932</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_14337000023201015.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">14337000023201015_5217086.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,    I)  Por maioria  de  votos:  a) em  dar  provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61,  da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a).  Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em  manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas  demais  alegações  da  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).  Redator;  Leonardo  Henrique Pires Lopes.  </str>
    </arr>
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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2392; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C3T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  14337.000023/2010­15 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  2301­002.932  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  11 de julho de 2012 

Matéria  REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE 
PAGAMENTO 

Recorrente  BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARÁ 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/02/2005 a 30/02/2006 

Ementa: CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS 

A  empresa  está  obrigada  a  arrecadar,  mediante  desconto,  as  contribuições 
devidas pelos segurados empregados que lhe prestaram serviços, e recolher a 
quantia arrecadada à Previdência Social no prazo legal. 

AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA 

Não  há  que  se  falar  em  nulidade  por  cerceamento  de  defesa  quando  os 
relatórios que integram o AI trazem todos os elementos que motivaram a sua 
lavratura e expõem, de forma clara e precisa, a ocorrência do fato gerador da 
contribuição  previdenciária,  elencando  todos  os  dispositivos  legais  que  dão 
suporte ao procedimento do lançamento. 

TAXA SELIC –INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI  

A utilização da taxa de  juros SELIC encontra amparo  legal no artigo 34 da 
Lei 8.212/91. 

Impossibilidade  de  apreciação  de  inconstitucionalidade  da  lei  no  âmbito 
administrativo. 

MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.  

O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento 
da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação tributária punida com a 
multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. 

Revogado  o  referido  dispositivo  e  introduzida  nova  disciplina  pela  Lei 
11.941/2009,  devem  ser  comparadas  as  penalidades  anteriormente  prevista 
com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 
9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais 
benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). 

  

Fl. 205DF  CARF MF

Impresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR

A, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS



  2

Não  há  que  se  falar  na  aplicação  do  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212/1991 
combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a 
multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 
449/2008,  somente  sendo  possível  a  comparação  com  multas  de  mesma 
natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e 
da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,    I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar 
provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, 
da  Lei  nº  9.430/1996,  se mais  benéfica  à  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Redator(a). 
Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em 
manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas 
demais  alegações  da  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).  Redator;  Leonardo 
Henrique Pires Lopes.  

MARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.  

 

BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS ­ Relator. 

 

Leonardo Henrique Pires Lopes ­ Redator designado. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(Presidente), Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro 
de Moraes, Leonardo Henrique Lopes 

Ausência momentânea: MAURO JOSE SILVA  

Fl. 206DF  CARF MF

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1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR

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Processo nº 14337.000023/2010­15 
Acórdão n.º 2301­002.932 

S2­C3T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  entidade  acima 
identificada,  referente  à  diferença  de  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social, 
correspondentes à parte do segurado empregado, incidente sobre sua remuneração. 

Conforme  Relatório  Fiscal  (fls.  33),  constituem  fatos  geradores  das 
contribuições  previdenciárias  lançadas  o  pagamento  de  remuneração  aos  segurados 
empregados, sendo que as bases de cálculos foram verificadas na escrita contábil e os valores 
lançados não foram declarados nas GFIPs. 

A  autoridade  lançadora  esclarece  que  os  valores  que  compõe  este AIOP  se 
referem  apenas  às  diferenças  entre  os  valores  verificados  na  escrita  contábil  e  aqueles 
declarados na GFIP. 

Informa que, em observância ao disposto no art. 106, inciso II, alínea “c”, do 
CTN, comparou­se o valor da multa aplicada na  forma da legislação vigente à época do fato 
gerador com aquele resultante da aplicação da legislação vigente à época da lavratura do Auto 
de Infração, concluindo que, para as competências em que a multa anterior é a mais favorável 
ao  contribuinte,  o  AIOP  cobra  a  multa  de  oficio  e  é  lavrado  auto  de  infração  por 
descumprimento de obrigação acessória, mas naquelas competências em que a multa atual é a 
mais benéfica, não se lavrou o AIOA. 

Segundo  ainda  relato  fiscal,  a  empresa  não  apresentou  os  comprovantes 
referentes aos benefícios de salário maternidade e salário família, motivo pelo qual os valores 
pagos a esse título foram glosados. 

A recorrente impugnou o débito e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, 
por meio  do Acórdão  01­23.635,  da  5a  Turma da DRJ/BEL  (fls.  141),  julgou  a  impugnação 
procedente em parte, mantendo parcialmente o crédito tributário. 

Inconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso tempestivo (fls. 
159), alegando, em síntese, o que se segue. 

Inicialmente, faz um relato dos fatos ocorridos desde o início da ação fiscal 
até  a  apresentação  do  recurso,  e  conclui  que  não  há  como  concordar  com  os  fundamentos 
apresentados no Acórdão  recorrido,  em  relação  aos  capítulos não  acolhidos,  entendendo que 
permaneceram  incólumes  as  matérias  preliminares  e  de  mérito  aguidas  em  sede  de 
impugnação, além da nulidade surgida por ocasião do próprio julgamento da defesa, uma vez 
que  não  houve  a  devida  apreciação  dos  documentos  apresentados,  anexos  à  impugnação, 
configurando violação direta do princípio da ampla defesa. 

Em  preliminar,  alega  nulidade  do  AI  por  ofensa  aos  princípios  do 
contraditório  e  da  ampla  defesa,  uma  vez  que  não  foram  analisados  os  documentos 
disponibilizados pela recorrente à fiscalização e que inexiste a obrigação de apresentação dos 
documentos na sede da Receita Federal. 

Fl. 207DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2

1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR

A, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS



  4

Afirma que, embora a autoridade julgadora tenha justificado que o dever de 
apresentação de documentos na sede da Receita Federal decorra do art. 32, III, da Lei 8.212/91, 
com  redação  dada  pela  Lei  11.941,  de  28.05.2009,  data  posterior  ao  primeiro  termo  de 
intimação  fiscal,  e  de  a  recorrente  entender  que,  de  fato,  não  está  obrigada  a  entregar  a 
documentação na referida repartição, não se deve confundir tal situação como se a recorrente 
tivesse se furtando a entregar os documentos. 

Cita os motivos que tornaram inviável o atendimento de todas as requisições 
do  auditor,  quais  sejam,  o  grande  volume  de  documentos  solicitados  e  o  pedido  de 
apresentação  dos  livros  contábeis  numa  plataforma  digital  que  o  software  não  permite  sua 
conversão. 

Observa que a autoridade julgadora, de um lado, afirma que a documentação 
juntada  na  impugnação  serve  para  comprovar  que  o  tempo  concedido  era  suficiente  para 
apresentar os documentos e, por outro lado, ao analisar o mérito, assevera que a documentação 
juntada  não  tem  nenhuma  relação  como  os  autos,  o  que,  no  seu  entendimento,  é  uma 
contradição, pois ou a documentação se presta para comprovar o que foi solicitado ou não, não 
podendo, simplesmente, servir de mote para afastar uma nulidade e, por outro, não servir para 
reconhecer a procedência do pedido. 

Sustenta que a recorrente não é obrigada a converter os dados de um software 
para outro apenas para satisfazer a autoridade julgadora, não apenas por falta de previsão legal 
para tanto, mas também pelo fato de que essa impossibilidade de conversão serve para própria 
segurança da guarda das informações. 

Reitera que a fiscalização, ao exigir a documentação, ao invés de indicar os 
documentos e determinar que os mesmos ficassem a sua disposição, exigiu que os mesmos lhe 
fossem entregues na sede da Receita Federal em Belém, ressaltando que a lista enumera nada 
menos  que  cinqüenta  itens,  entre  livros  contábeis  e  qualquer  recibo  emitido  pela  recorrente, 
sendo  que,  ao  invés  de  serem  protocolados  na  Receita  Federal,  deveriam  ser  entregues 
exclusivamente à pessoa do auditor, em sua sala e, conforme primeira intimação, em um prazo 
exíguo  de  dez  dias,  o  que  não  pode  ser  cumprido  tendo  em  vista  o  grande  volume  de 
documentos exigidos. 

Relata que, após os representantes da empresa informarem que isso não seria 
possível  e  que  a  documentação  estava  à  disposição  do  fiscal  na  sede  da  empresa,  o  auditor 
requisitou os livros contábeis em meio digital, e afirmou que tão logo necessitasse requisitaria 
outros documentos. 

Informa que, apesar de a empresa ter se disponibilizado a apresentar os livros 
em meio magnético, mas no formato do programa que possui, uma vez que não está obrigada a 
apresentá­los no formato solicitado pelo auditor, e de ter apresentado a íntegra dos livros em 
papel,  os  lançamentos  contábeis  que,  de  alguma  forma,  estavam amparados  em documentos, 
como  os  descontos  do  Salário  Família  e  Maternidade  e  a  não  realização  de  retenção  nos 
pagamentos realizados a autônomos, foram considerados irregulares, tendo sido tributados pela 
contribuição, e acrescidos de multa e juros. 

Frisa  que  a  desconsideração  da  documentação  mantida  pela  recorrente 
constitui  flagrante  ilegalidade  e  inconstitucionalidade,  o  que  eiva  de  nulidade  o  presente 
lançamento, por desrespeitar o procedimento de fiscalização legalmente previsto, assim como 
os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 

Fl. 208DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR

A, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS



Processo nº 14337.000023/2010­15 
Acórdão n.º 2301­002.932 

S2­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

Transcreve  o  dispositivo  legal  no  qual  está  embasado  o  AINF  para  tentar 
demonstrar que não há qualquer determinação de que a empresa deve levar sua contabilidade 
para a Receita Federal, destacando que os normativos vigentes apenas atribuem ao contribuinte 
a  obrigação  de manter  a  documentação  contábil  necessária,  e  disponibilizá­la  à  fiscalização, 
garantido à autoridade fiscalizadora amplo acesso às dependências da empresa. 

Alega nulidade da decisão recorrida, que deixou de valorar a documentação 
apresentada em momento oportuno, qual seja, na impugnação, negando, dessa forma, vigência 
ao art. 16, § 4o, do Decreto 70.235/72, e utilizando ainda de argumento como inversão do ônus 
da prova, mas, em contrapartida, negando validade aos documentos apresentados. 

Entende que, no presente caso, a busca da verdade real foi vilipendiada, não 
apenas quando o auditor fiscal lavrou o auto de infração, deixando de perquirir as informações 
e  solicitar os  documentos  que  reconheceriam o  direito  da  recorrente, mas  também quando  a 
DRJ  deixou  de  apreciar  adequadamente,  ainda  que  de  forma  parcial,  os  documentos 
apresentados. 

Assevera que todos os documentos apresentados na impugnação se prestam a 
corroborar a  inexigibilidade das contribuições previdenciárias, porque não havia motivo para 
glosa dos valores referentes a salário­família ou maternidade, na medida que referidas exações 
já haviam sido devidamente recolhidas. 

Defende  que,  se  houvesse  dúvida  quanto  à  conexão  dos  fatos  com  os 
documentos contábeis, deveria a autoridade julgadora ter baixado o feito em diligência, ou ter 
requisitado  informações  diretamente  à  recorrente,  já  que  havia  dificuldade  em  identificar  o 
nexo da documentação apresentada com os fatos apurados. 

Argumenta  que,  apesar  de  a  decisão  negar  validade  a  apenas  alguns  dos 
documentos  que  ela  julgou  desconexos,  ela  deveria  ter  acolhido  ao  menos  aquelas  que  se 
prestaram a confirmar o período, e não deixar de avaliar um a um, cada documento, para fazer 
valer os que realmente tinham conexão com os fatos apurados. 

No mérito, reitera que todos os pagamentos de verbas trabalhistas efetuados 
pela empresa foram, sim, objeto de retenção e recolhimento, sendo que toda a documentação 
comprobatória  do  efetivo  recolhimento  foi  mantida  na  sede  da  empresa  e  integralmente 
disponibilizada ao auditor que, no entanto, recusou­se a examiná­la. 

Enumera os documentos apresentados na impugnação, ressaltando que a sua 
apresentação não importa renúncia ao pleito de declaração de nulidade do AI, e sim decorre do 
princípio da eventualidade, tendo como finalidade a comprovação da boa fé da recorrente, e a 
veracidade dos fatos por ela narrados. 

Reconhece que, efetivamente, há valores que não foram retidos e recolhidos, 
mas  que  são  irrisórios  se  comparados  ao  absurdo  da  autuação,  e  destaca  que  o Relatório  de 
Lançamento  resume­se  a  copiar  os  lançamentos  constantes  da  contabilidade,  não  tendo  a 
autoridade fiscalizadora se preocupado em diferenciar a natureza dos lançamentos, tributando 
em  20%  despesas  com  pagamento  de  exames  médicos  e  de  rotina,  Táxi,  uniformes  de 
empregados, plano de saúde e até vale­transporte com expressa exclusão legal. 

Discorre sobre o princípio da Tipicidade Cerrada para concluir que “não há 
como tributar os fatos mencionados no AINF, pois eles não se adéquam à previsão legal”. 

Fl. 209DF  CARF MF

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Ressalta  que  a  não  análise  dos  documentos  provocou  sério  equívoco  em 
relação aos valores recolhidos, uma vez que, em algumas competências, houve a retificação da 
GFIP e complementação dos pagamentos, e que a fiscalização considerou recolhido apenas o 
valor  da  última  retificação,  como  por  exemplo,  há meses  em  que  foi  paga  a  importância  de 
mais  de  R$40.000,00  na  GFIP,  e  posterior  complementação  de  R$100,00, mas  que,  ao  que 
parece, o auto considerou pagos apenas a importância do complemento, exigindo novamente o 
valor pago anteriormente. 

Reafirma que a documentação referente a esses benefícios foi  integralmente 
disponibilizada ao auditor fiscal, que se omitiu na sua análise, e assim continua, e apresentada  
por ocasião de sua impugnação, por amostragem. 

Justifica­se  argumentando que  apresentar  toda a  documentação  sem ser por 
amostragem é humanamente  inviável,  na medida em que  se  trata de  inúmeros  documentos  a 
serem arregimentados em prazos exíguos. 

Requer que seja  reconhecida a improcedência das glosas ilegais dos valores 
referentes aos Salários Família e Maternidade e da multa por descumprimento de obrigações 
acessórias e principais, destacando que, uma vez demonstrado que não houve descumprimento 
da obrigação principal, conclui­se pela total improcedência das multas de mora e de ofício. 

Tenta demonstrar que está  incorreta  a aplicação  da  alíquota de 75% para o 
cálculo da multa de ofício, entendendo que ela estaria limitada a 20%, nos termos do art. 32 A, 
da Lei 8.212/91, e que é improcedente a cobrança de multa de mora, como também é ilegal a 
cobrança de juros SELIC sobre valor já atualizado do débito. 

Finaliza requerendo que seja dado provimento ao recurso. 

É o relatório. 

Fl. 210DF  CARF MF

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Processo nº 14337.000023/2010­15 
Acórdão n.º 2301­002.932 

S2­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

7

Voto Vencido 

Conselheira Bernadete de Oliveira Barros 

O recurso é tempestivo e não há óbice para seu conhecimento. 

Da análise do recurso apresentado, registro o que se segue. 

Em  preliminar,  alega  nulidade  do  AI  por  ofensa  aos  princípios  do 
contraditório  e  da  ampla  defesa,  uma  vez  que  não  foram  analisados  os  documentos 
disponibilizados pela recorrente à fiscalização e que inexiste a obrigação de apresentação dos 
documentos na sede da Receita Federal. 

Contudo,  não  há  como  acolher  a  alegação  da  recorrente  de  ofensa  ao 
contraditório  ou  à  ampla  defesa,  pois  os  procedimentos  da  autoridade  fiscalizadora  têm 
natureza  inquisitória, não se  sujeitando ao contraditório os atos  lavrados nesta  fase. Somente 
depois de lavrado o auto de infração e instalado o litígio administrativo é que se pode falar em 
obediência aos ditames do princípio do contraditório e da ampla defesa. 

Nesse sentido, já decidiu o antigo Conselho de Contribuintes atual Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais (CARF): 

NORMAS  PROCESSUAIS­  NULIDADE  DO  AUTO  DE 
INFRAÇÃO­A fase de investigação e formalização da exigência, 
que  antecede  à  fase  litigiosa  do  procedimento,  é  de  natureza 
inquisitorial,  não  prosperando  a  argüição  de  nulidade  do  auto 
de  infração por não observância do princípio do  contraditório. 
Assim também a mesma argüição, quando fundada na alegação 
de  falta  de  motivação  do  ato  administrativo,  que,  de  fato,  não 
ocorreu.(Acórdão 101­93425) 

Sem  que  fique  demonstrado  que,  após  o  início  do  litígio,  houve  ofensa  ao 
contraditório ou à ampla defesa, não há como acatar a pretensão da recorrente de nulidade. 

Ressalte­se  que  a  fase  fiscalizatória,  dada  sua  natureza  inquisitorial,  não  se 
constitui  em  requisito  essencial  que  deva  preceder  o  lançamento.  Caso  a  autoridade  fiscal 
disponha de elementos suficientes para realizar o lançamento, nos moldes do art. 142 do CTN, 
poderá fazê­lo sem que qualquer intimação ao contribuinte seja feita.  

No caso em tela, verifica­se que a empresa se encontrava sob ação fiscal e, 
nos termos do art. 32, III, da Lei 8.212/91, ela estava obrigada à prestar ao órgão fiscalizador, 
seja o INSS, Receita Previdenciária ou Secretaria da Receita Federal do Brasil, dependendo da 
redação vigente à época das lavraturas dos TIFs, todas as informações cadastrais, financeiras e 
contábeis  de  seu  interesse,  na  forma  estabelecida  pela  autoridade  fiscal  que,  no  caso, 
estabeleceu o local para que a documentação listada nos TIFs fosse apresentada. 

Fl. 211DF  CARF MF

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Assim,  o  lançamento,  como  ato  administrativo,  é válido,  pois  precedido  de 
MPF  válido,  e  o  fiscal,  a  quem  compete  o  lançamento,  ao  constatar  o  descumprimento  da 
obrigação principal, lavrou o AI, em observância aos ditames legais. 

Ademais,  conforme  o  art.  14,  do  Decreto  70.235/72,  é  a  impugnação  da 
exigência que instaura a fase litigiosa do procedimento. 

Nesse  sentido,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do AI  por  cerceamento  de 
defesa,  já  que  foram  observados,  no  presente  processo  administrativo,  os  mandamentos 
estabelecidos pelo Decreto 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal. 

Não se vislumbra, portanto, motivo para nulidade do lançamento. 

A recorrente afirma que não se furtou a entregar os documentos e elenca os 
motivos que tornaram inviável o atendimento de todas as requisições do auditor, quais sejam, o 
grande  volume  de  documentos  solicitados  e  o  pedido  de  apresentação  dos  livros  contábeis 
numa plataforma digital que o software não permite sua conversão, ressaltando sempre que não 
é obrigada a converter os dados de um software para outro apenas para satisfazer a autoridade 
julgadora, por falta de previsão legal. 

Contudo, não consta, dos autos, provas de que a fiscalização tenha deixado de 
analisar  os  livros  contábeis  por  se  encontrarem  em  plataforma  digital  diferente  do  por  ela 
exigido. 

Pelo contrário, a autoridade lançadora deixou claro, no Relatório do AI, que 
os  valores  lançados  foram  apurados  com  base  na  diferença  constatada  entre  os  valores 
constantes da escrita contábil e aqueles declarados na GFIP. 

Dessa  forma,  totalmente  inócua,  para  os  presentes  autos,  a  afirmação  da 
recorrente  de  que  a  empresa  autuada  não  apresentou  a  contabilidade  na  plataforma  digital 
solicitada  pela  fiscalização,  pois  tal  fato  não  impediu  a  apuração  das  diferenças  de 
contribuições devidas e lançadas por meio do AI ora discutido. 

Ou  seja,  não  é  objeto  do  AI  discutido  por  meio  do  presente  processo 
administrativo  fiscal  a  não  apresentação  dos  Livros  Contábeis  em  meio  digital,  e  sim  a 
diferença  da  contribuição  devida  pelos  segurados  empregados  a  serviço  da  recorrente, 
registrado em sua escrita contábil. 

A recorrente alega que o curto prazo concedido pela fiscalização para entrega 
da  documentação  e  o  grande  volume  de  documentos  solicitados  tornaram  inviável  o 
atendimento da requisição fiscal. 

Todavia, constata­se que a recorrente  foi  inicialmente  intimada a apresentar 
os documentos por meio do Termo de Início de Procedimento Fiscal (fls. 22), em 03/04/2009, 
tendo sido cientificada da lavratura do AI apenas em 29/01/2010. 

Portanto,  não  há  que  se  falar  em  prazo  exíguo  para  apresentação  dos 
documentos  e  nem  em  ausência  de  sua  indicação,  pois,  da  análise  do  Termo  citado  acima, 
verifica­se que a fiscalização solicitou documentações do salário família e maternidade.  

E,  apesar da  intimação,  segundo  relato  fiscal,  a  empresa não  apresentou  os 
comprovantes  referentes aos benefícios de  salário maternidade e salário  família, motivo pelo 
qual os valores pagos a esse título foram glosados. 

Fl. 212DF  CARF MF

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Processo nº 14337.000023/2010­15 
Acórdão n.º 2301­002.932 

S2­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

9

Consta, inclusive, o Termo de Intimação Fiscal nº 1201 (fls. 27), por meio do 
qual  a  autoridade  fiscal  informa  a  existência  de  divergência GFIP  x GPS,  juntando  telas  do 
sistema  de  arrecadação,  possibilitando  ao  contribuinte  fazer  o  batimento  entre  o  valor  das 
contribuições  informadas  em GFIP  e as GPS,  concedendo­lhe prazo para  a apresentação das 
guias regularizadas. 

A recorrente entende que houve contradição no acórdão recorrido, na medida 
que  a  autoridade  julgadora,  de  um  lado,  afirma  que  a  documentação  juntada na  impugnação 
serve para comprovar que o tempo concedido era suficiente para apresentar os documentos e, 
por outro  lado, ao analisar o mérito, assevera que a documentação  juntada não  tem nenhuma 
relação como os autos. 

Entretanto, não se verifica a contradição alegada, pois a autoridade julgadora 
de  primeira  instância  apenas  afastou  os  argumentos  de  nulidade  por  prazo  exíguo  para  a 
entrega  de  documentos,  demonstrando  que  a  empresa  teve  mais  de  nove  meses  para  sua 
apresentação,  como  também,  ao  analisar  o  mérito  da  questão,  verificou  que  os  documentos 
apresentados na impugnação não foram suficientes para afastar totalmente a exigência fiscal. 

Observa­se  que o Acórdão  recorrido  demonstra  a  convicção  dos  julgadores 
diante dos fatos e argumentos que lhes foram apresentados, seja pela auditoria fiscal, seja pela 
autuada.  

A autuada insiste em afirmar que sua documentação foi desconsiderada e que 
a  fiscalização se esqueceu de  indicar os documentos e determinar que os mesmos ficassem a 
sua disposição, 

Entretanto,  não  prova  o  alegado.  Não  consta  que  a  documentação  da 
recorrente  tenha  sido  desconsiderada,  e  a  fiscalização  solicitou,  sim,  por meio  dos TIPF,  os 
documentos relacionados com os benefícios de salário maternidade e salário família. 

A recorrente alega que a lista constante dos Termos enumera nada menos que 
cinqüenta  itens,  que  deveriam  ser  apresentados  à  fiscalização,  na  Repartição,  conforme 
primeira intimação, em um prazo exíguo de dez dias, o que não pode ser cumprido tendo em 
vista o grande volume de documentos exigidos. 

Contudo,  reitera­se,  para  retificar  ou  até  mesmo  afastar  a  exigência  fiscal, 
bastava a empresa trazer aos presentes autos a documentação relativa aos salários maternidade 
e  família,  específicas  para  as  seis  competências  objeto  do  lançamento  ora  discutido,  quais 
sejam, 02/05, 05/05, 11/05, 12/05, 01/06 e 02/06, uma vez que todas as alegações feitas pela 
recorrente  poderiam  ser  comprovadas  por  meio  da  juntada  de  prova  documental,  conforme 
disposto no relatório IPC (fls. 02/03), lembrando que o contribuinte ainda dispunha do prazo de 
recurso para a apresentação de outros elementos.  

Porém, a empresa não trouxe outros elementos para serem analisados por este 
Conselho.  Apenas  alega,  mas  não  prova,  que  todos  os  valores  devidos  foram  recolhidos. 
Porém, não basta alegar. A parte que não produz prova, convincentemente, dos fatos alegados, 
sujeita­se  às  conseqüências  do  sucumbimento,  porque  não  basta  alegar.  E  a  convicção  da 
autoridade  julgadora  advém,  no  processo  administrativo  fiscal,  dos  elementos  probatórios 
carreados  pela  fiscalização  e  pela  recorrente.  Daí  a  necessidade  de  se  juntar  aos  autos 
elementos comprobatórios dos fatos alegados. 

Fl. 213DF  CARF MF

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Há  mandamento  expresso  na  Lei  9.784/99  quanto  ao  ônus  probatório, 
conforme  segue:  ART  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem 
prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta 
Lei. 

E  sendo  o  lançamento  um  ato  vinculado,  a  fiscalização  a  quem  compete  o 
lançamento, ao verificar, da análise dos registros contábeis da recorrente, a ocorrência do fato 
gerador da  contribuição previdenciária  e o não  recolhimento  integral da  contribuição devida, 
agiu corretamente lavrando o presente AI, em estrita observância aos ditames legais. 

Dessa forma, entendo que, ao contrário do que afirma a recorrente, o AI foi 
lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam a matéria, tendo o 
agente  autuante  demonstrado,  de  forma  clara  e  precisa,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da 
contribuição previdenciária, fazendo constar, nos relatórios que compõem o Auto de Infração, 
os fundamentos legais que amparam o procedimento adotado e as rubricas lançadas. 

O Relatório Fiscal traz todos os elementos que motivaram a lavratura do AI, 
e o  relatório Fundamentos Legais do Débito – FLD, encerra  todos os dispositivos  legais que 
dão suporte ao procedimento do lançamento, separados por assunto e período correspondente, 
garantindo, dessa forma, o exercício do contraditório e ampla defesa à autuada.  

A autuada  alega que  a decisão  recorrida deixou de valorar a documentação 
apresentada na impugnação, em afronta ao art. 16, § 4o, do Decreto 70.235/72, utilizando ainda 
de  argumento  como  inversão  do  ônus  da  prova  e,  em  contrapartida,  negando  validade  aos 
documentos apresentados. 

Todavia, entendo que não houve afronta ao mencionado dispositivo legal. 

Ocorre que, ao analisar a documentação juntada aos autos pela recorrente, a 
autoridade  julgadora  observou que  nem  todos  os  documentos  guardam  relação  com os  fatos 
geradores objetos do AI em discussão, e os que guardam são insuficientes para ilidir totalmente 
o lançamento fiscal. 

Verifica­se que a autuada reconhece que parte da contribuição  lançada é de 
fato devida, conforme ela própria afirma em seu recurso. 

Observa­se  que,  ao  contrário  do  que  afirma  a  recorrente,  em  nenhum 
momento a autoridade julgadora da DRJ afirmou que os documentos apresentados não foram 
analisados. 

Constata­se  que  a  DRJ,  apreciou,  sim,  os  documentos  apresentados, 
elaborando,  inclusive,  uma  planilha  com  os  dados  apurados  a  partir  da  análise  da 
documentação apensada, retificando o valor do débito com a exclusão das quantias relativas à 
glosa  de  salário  família  e  maternidade  para  os  quais  a  empresa  apresentou  elementos 
comprobatórios. 

Dessa  forma,  entendo  que  houve,  sim,  a  busca  da  verdade  real  pela 
autoridade  julgadora  de  primeira  instância,  que  apreciou  adequadamente  a  documentação  da 
recorrente e concluiu pela sua insuficiência para desconstituir totalmente o crédito lançado. 

A autuada defende que, se houvesse dúvida quanto à conexão dos fatos com 
os documentos contábeis, deveria a autoridade julgadora ter baixado o feito em diligência, ou 
ter requisitado informações diretamente à recorrente, já que havia dificuldade em identificar o 
nexo da documentação apresentada com os fatos apurados. 

Fl. 214DF  CARF MF

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Fl. 6 

 
 

 
 

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Contudo, não havia dúvida a ser sanada, já que o Relatório Fiscal está claro e 
o AI muito bem fundamentado.  

A  fiscalização  deixou  claro,  nos  relatórios  integrantes  do  Auto,  quais  os 
valores  da  base  de  cálculo  utilizada  na  apuração  da  contribuição  lançada,  as  alíquotas 
aplicadas,  e  indicou,  com  riqueza  de  detalhes,  as  contas  contábeis  que  registraram  os  fatos 
geradores. 

Já a autuada se defende de forma genérica, reconhecendo que de fato deixou 
de recolher parte da contribuição lançada, mas sem apontar, especificamente, quais os valores 
entende  estarem  equivocados,  como  também  foi  genérica  a  acusação  de  que  a  fiscalização 
considerou recolhido apenas o valor da última retificação da GFIP, pois usa expressões como 
“(...) há meses em que foi paga a importância de...” e “Ao que parece, o auto considerou...”. 

Contudo, não aponta quais seriam esses meses, fazendo apenas suposições de 
que foram exigidos novamente importâncias pagas anteriormente. 

Entretanto,  da  análise  dos  relatórios  RADA,  observa­se  que  em  todas  as 
competências  foram  apropriados  valores  recolhidos  acima de R$30.000,00,  o  que  demonstra 
que a suposição, feita pela recorrente, de que foram considerados, para algumas competências, 
apenas o valor da complementação de R$100,00, carece de fundamentação. 

Observa­se,  ainda,  que  os  valores  retidos  da  remuneração  do  empregado 
constam  dos  registros  contábeis,  nas  contas  denominadas  “INSS  A  RECOLHER 
DESCONTADO DOS SEGURADOS“ indicadas no Relatório de Lançamentos (fls. 17) e foi a 
diferença constante entre esses registros e os recolhidos e informados em GFIP é que ensejou a 
lavratura do AI em tela. 

Assim, entendo que não procede a alegação de que a fiscalização tributou em 
20% despesas com pagamento de exames médicos e de rotina, Táxi, uniformes de empregados, 
plano  de  saúde  e  até  vale­transporte  com  expressa  exclusão  legal,  uma  vez  que  os  valores 
utilizados  foi  extraídos  da  conta  contábil  2105  INSS A RECOLHER DESCONTADO DOS 
SEGURADOS,  sendo  que  a  diferença  lançada  se  refere  à  glosa  de  salário  família  e  salário 
maternidade. 

Toma­se, por  exemplo, a competência 02/2005, para qual o SC Empregado 
foi  de R$428.690,23. Verifica­se que,  para  essa  competência,  o  INSS  a  recolher  descontado 
dos segurados, registrado pela própria recorrente na conta 2105, de sua contabilidade, equivale 
a um montante de 36.541,73, sendo que o valor apropriado para esse levantamento e para essa 
competência foi de R$32.901,03, conforme RADA de fls 08, resultando na diferença lançada 
de R$3.604,70. 

Portanto,  improcedente  a  acusação  feita  pela  autuada  de  que  tenha  sido 
tributada em verbas que não sofrem incidência de contribuição, uma vez que, vale reiterar, os 
valores foram apurados a partir dos registros lançados na contabilidade da recorrente no título 
INSS  A  RECOLHER  DESCONTADO DOS  SEGURADOS,  e  a  diferença  entre  os  valores 
registrados e os informados em GFIP ensejou a lavratura do AI em comento. 

Quanto à alegação de que a aplicação da alíquota de 75% para o cálculo da 
multa de ofício está incorreta, uma vez que ela estaria limitada a 20%, nos termos do art. 32 A, 
da Lei 8.212/91, e que é improcedente a cobrança de multa de mora, como também é ilegal a 

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cobrança de juros SELIC sobre valor já atualizado do débito, cumpre observar que nos critérios 
para aplicação desses acréscimos e cálculo de seus valores foram observadas rigorosamente as 
disposições legais aplicáveis, indicadas pela autoridade fiscal no auto de infração. 

Dessa  forma, não há que se  falar em  ilegalidade de  tais exações, vez que a 
sua cobrança possui amparo legal. Conforme nos ensina Hans Kelsen:  

“ partindo da premissa unidade lógica da ordem jurídica, tenta 
impôr concordância apriorística entre a lei e a Constituição, que 
acabe por negar não apenas a possibilidade jurídica da sanção 
da  nulidade,  mas  da  própria  noção  de  inconstitucionalidade 
"lato sensur": 

"A afirmação de que uma lei válida é "contrária à constituição" 
(anticonstitucional)  é  uma  "contradictio  in  adejecto",  pois  uma 
lei  somente  pode  ser  válida  com  fundamento  na  Constituição. 
Quando se tem fundamento para aceitar a validade de uma lei, o 
fundamento da sua validade  tem de residir na Constituição. De 
uma lei invalida não se pode, porem, afirmar que ela é contraria 
à  Constituição,  pois  uma  lei  invalida  não  é  sequer  uma  lei, 
porque não é juridicamente existente e, portanto, não é possível 
qualquer afirmação jurídica sobre ela. Se a afirmação, corrente 
na jurisprudência tradicional, de que uma lei é inconstitucional 
há de ter um sentido  jurídico possível, não pode ser tomada ao 
pé da letra. O seu significado apenas pode ser o de que a lei em 
questão, de acordo com a Constituição, pode ser revogada não 
só pelo processo usual, quer dizer, por uma outra lei, segundo o 
principio lex posterior "derogat priori", mas também através de 
um processo especial, previsto pela Constituição. 

Enquanto,  porém,  não  for  revogada,  tem  de  ser  considerada 
válida;  e,  enquanto  for  válida,  não  pode  ser  inconstitucional" 
(KELSEN,  Hans.  Teoria  pura  do  direito,  2.  ed.,  trad.  João 
Baptista Machado, São Paulo, Martins Fontes, 1987, p287). 

Cabe destacar, ainda, que a atividade administrativa é plenamente vinculada 
ao cumprimento das disposições legais. Nesse sentido, o ilustre jurista Alexandre de Moraes ( 
curso de direito constitucional, 17ª ed. São Paulo. Editora Atlas 2004.314) colaciona valorosa 
lição: “o tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da CF, aplica­se normalmente na 
administração pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente 
poderá  fazer  o  que  estiver  expressamente  autorizado  em  lei  e  nas  demais  espécies  normativas, 
inexistindo,  pois,  incidência  de  vontade  subjetiva.  Esse  principio  coaduna­se  com  a  própria  função 
administrativa,  de  executor  do  direito,  que  atua  sem  finalidade  própria,  mas  sem  em  respeito  à 
finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar­se a ordem jurídica” 

Quanto  às  alegações  de  inconstitucionalidade  da  taxa  aplicada  para 
atualização  de  débitos  tributários,  cumpre  observar  que,  conforme  entendimento  fixado  no 
Parecer CJ 771/97, “o guardião da Constituição Federal é o Supremo Tribunal Federal, cabendo a 
ele  declarar  a  inconstitucionalidade  de  lei  ordinária.  Se  o  destinatário  de  uma  lei  sentir  que  ela  é 
inconstitucional, o Pretório Excelso é o órgão competente para tal declaração. Já o administrador ou 
servidor  público  não  pode  se  eximir  de  aplicar  uma  lei  porque  o  seu  destinatário  entende  ser 
inconstitucional quando não há manifestação definitiva do STF a respeito”. 

Dessa  forma,  o  foro  apropriado  para  questões  dessa  natureza  não  é  o 
administrativo.  

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Processo nº 14337.000023/2010­15 
Acórdão n.º 2301­002.932 

S2­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

13

É  oportuno  salientar  que  a  utilização  da  Taxa  SELIC  para  atualizações  e 
correções  dos  débitos  apurados  encontra  respaldo  no  art.  34,  da  Lei  8.212/91,  e  a  multa 
encontra­se amparada no art. 35 do mesmo diploma legal, vigente até 11/2008, e no art. 35A, 
vigente após 12/2008. 

E  o  Conselho  Pleno,  no  exercício  de  sua  competência,  uniformizou  a 
jurisprudência administrativa sobre tais matérias, por meio dos Enunciados 02/2007 e 03/2007, 
transcritos a seguir: 

Enunciado nº 02: 

O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se 
pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  legislação 
tributária. 

Enunciado nº 03: 

É  cabível  a  cobrança  de  juros  de  mora  sobre  os  débitos  para 
com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições 
administrados  pela  Secretaria  da Receita Federal  com base na 
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – 
Selic para títulos federais. 

Cabe  destacar  ainda  que  a  multa  sobre  o  valor  das  contribuições 
previdenciárias  ficará  sujeita  a  cálculo  de  acordo  com a  nova  regra  trazida pela MP 449/08, 
convertida  na  Lei  11.941/2009,  por  ocasião  do  pagamento  ou  do  trânsito  em  julgado 
administrativo, se mais benéfico ao sujeito passivo, por força do art. 106, inc. II, alínea "c", do 
CTN.  

Nesse sentido, 

Considerando tudo mais que dos autos consta,  

VOTO  no  sentido  de CONHECER  do  recurso  para,  no mérito, NEGAR­
LHE PROVIMENTO 

É como voto. 

Bernadete de Oliveira Barros – Relatora 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes ­ Redator 

 

Da multa aplicada 
 

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A  autuação  em  comento  refere­se  ao  descumprimento  pelo  contribuinte  da 
sua  obrigação  tributária  principal,  consistente  no  dever  de  recolher  a  contribuição 
previdenciária dentro do prazo previsto em lei. 

 
Além do pagamento do tributo não recolhido, a legislação vigente à época da 

ocorrência  dos  fatos  geradores  previa  a  imposição  ao  contribuinte  da  penalidade 
correspondente ao atraso no pagamento, conforme art. 35 da Lei nº 8.212/1991, que escalonava 
a multa (I) de 4% a 20%, quando o valor devido não tivesse sido incluído em notificação fiscal 
de lançamento, (II) de 12% a 50% para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal, 
e (III) de 30% a 100% nos casos em que o débito já tivesse sido inscrito em dívida ativa. 

 
Como  se  depreende  do  caput  do  art.  35  referido  (sobre  as  contribuições 

sociais  em  atraso,  arrecadadas  pelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que  não  poderá  ser 
relevada,  nos  seguintes  termos...)  a  penalidade  decorria  do  atraso  no  pagamento, 
independentemente de o lançamento ter sido efetuado de ofício ou não. 

 
Em  outras  palavras,  não  existia  na  legislação  anterior  a  multa  de  ofício, 

aplicada em decorrência do lançamento de ofício pela auditoria fiscal, mas apenas a multa de 
mora, oriunda do atraso no recolhimento da contribuição. A punição do art. 35 da referida lei 
dirigia­se à demora no pagamento, sendo mais agravada/escalonada de acordo com o momento 
em que fosse recolhida.  

 
Ocorre que, com o advento da MP nº 449/2008, posteriormente convertida na 

Lei  nº  11.941/2009,  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  foi  revogado,  tendo  sido  incluída  nova 
redação àquele art. 35. 

 
A  análise  dessa  nova  disciplina  sobre  a  matéria,  introduzida  em 

dezembro/2008, adquire importância em face da retroatividade benigna da legislação posterior 
que culmine penalidade mais benéfica ao contribuinte, nos termos do art. 106,  II do CTN,  in 
verbis: 

 
Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 
I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa,  excluída  a 
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;  
II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 
a) quando deixe de defini­lo como infração; 
b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou 
omissão, desde que não  tenha sido  fraudulento e não  tenha  implicado em falta de 
pagamento de tributo; 
c)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao 
tempo da sua prática. 
 
Cabe,  portanto,  analisar  as  disposições  introduzidas  com  a  referida MP  nº 

449/2008 e mantidas com a sua conversão na Lei nº 11.941/2009: 
 
Art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  ­   Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das 
contribuições  sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 
desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições 
devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos 
prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, 
nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 
 
Art. 61 da Lei nº 9.430/1996 ­ Os débitos para com a União, decorrentes de tributos 
e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos 

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Processo nº 14337.000023/2010­15 
Acórdão n.º 2301­002.932 

S2­C3T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

15

geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos 
previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à 
taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. 

§ 1º  A  multa  de  que  trata  este  artigo  será  calculada  a  partir  do  primeiro  dia 
subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da 
contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. 

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. 
 
À  primeira  vista,  a  indagação  de  qual  seria  a  norma  mais  favorável  ao 

contribuinte seria facilmente resolvida, com a aplicação retroativa da nova redação do art. 35 
da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, sendo esta última a utilizada nos casos 
em que  a multa  de mora  excedesse  o  percentual  de  20% previsto  como  limite máximo pela 
novel legislação. 

 
Contudo, o art. 35­A,  também  introduzido pela mesma Lei nº 11.941/2009, 

passou  a  punir  o  contribuinte  pelo  lançamento  de  ofício,  conduta  esta  não  tipificada  na 
legislação anterior, calculado da seguinte forma: 

 
Art. 35­A.  Nos casos de  lançamento de ofício relativos às contribuições referidas 
no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o  disposto  no  art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  27  de 
dezembro de 1996. 
 
Art. 44.  Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:  

I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou 
contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de 
declaração e nos de declaração inexata; 

II  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do 
pagamento mensal:  

a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser 
efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de 
ajuste, no caso de pessoa física; 

b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido 
apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social 
sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa 
jurídica.  
 
Pela nova sistemática  aplicada  às contribuições previdenciárias, o atraso no 

seu recolhimento será punido com multa de 0,33% por dia, limitado a 20% (art. 61 da Lei nº 
9.430/1996).  Sendo o  caso  de  lançamento  de  ofício,  a multa  será  de 75%  (art.  44  da Lei  nº 
9.430/1996). 

 
Não existe qualquer dúvida quanto à aplicação da penalidade em relação aos 

fatos geradores ocorridos após o advento da MP nº 449/2008. Contudo, diante da inovação em 
se aplicar  também a multa de ofício às contribuições previdenciárias, surge a dúvida de com 
que norma será cotejada a antiga  redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 para se verificar a 
existência da penalidade mais benéfica nos moldes do art. 106, II, “c” do CTN. 

 

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Isto  porque,  caso  seja  acolhido  o  entendimento  de  que  a  multa  de  mora 
aferida em ação fiscal está disciplinada pelo novo art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da 
Lei 9.430/1996, terá que ser limitada ao percentual de 20%. 

 
Ocorre  que  alguns  doutrinadores  defendem que  a multa  de mora  teria  sido 

substituída  pela  multa  de  ofício,  ou  ainda  que  esta  seria  sim  prevista  no  art.  35  da  Lei  nº 
8.212/1991, na sua redação anterior, na medida em que os incisos II e III previam a aplicação 
da penalidade nos casos em que o débito tivesse sido lançado ou em fase de dívida ativa, ou 
seja, quando tivesse decorrido de lançamento de ofício. 

 
Contudo, nenhum destes dois entendimentos pode prevalecer.  
 
Consoante já afirmado acima, a multa prevista na redação anterior do art. 35 

da  Lei  nº  8.212/1991  destinava­se  a  punir  a  demora  no  pagamento  do  tributo,  e  não  o 
pagamento em razão de ação fiscal. O escalonamento existente era feito de acordo com a fase 
do pagamento, isto é, quanto mais distante do vencimento do pagamento, maior o valor a ser 
pago, não sendo punido, portanto, a não espontaneidade do lançamento. 

 
Também  não  seria  possível  se  falar  em  substituição  de multa  de mora  por 

multa  de  ofício,  pois  as  condutas  tipificadas  e  punidas  são  diversas.  Enquanto  a  primeira 
relaciona­se  com  o  atraso  no  pagamento,  independentemente  se  este  decorreu  ou  não  de 
autuação do Fisco, a outra vincula­se à ação fiscal. 

 
Por outro lado, não me parece correta a comparação da nova multa calculada 

conforme o art. 35­A da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa de ofício 
prevista em 75% do valor da contribuição devida) com o somatório das multas previstas no art. 
32, §4º e 5º e no revogado art. 35 ambos da Lei nº 8.212/1991. 

 
Em  primeiro  lugar,  esse  entendimento  somente  teria  coerência,  o  que  não 

significa legitimidade, caso se entendesse que a multa de ofício substituiu as penalidades tanto 
pelo descumprimento da obrigação principal quanto pelo da acessória, unificando­as.  

 
Nesses  casos,  concluindo­se  pela  aplicação  da  multa  de  ofício,  por  ser 

supostamente a mais benéfica, os autos de  infração  lavrados pela omissão de fatos geradores 
em GFIP teriam que ser anulados, já que a penalidade do art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa 
de  ofício)  estaria  substituindo  aquelas  aplicadas  em  razão  do  descumprimento  da  obrigação 
acessória, o que não vem sendo determinado pelo Fisco. 

 
Em  segundo  lugar,  não  se podem  comparar multas  de naturezas  distintas  e 

aplicadas  em  razão  de  condutas  diversas. Conforme  determinação  do  próprio  art.  106,  II  do 
CTN, a nova norma somente retroage quando deixar de definir o ato como infração ou quando 
cominar­lhe penalidade menos severa. Tanto em um quanto no outro caso verifica­se a edição 
de duas normas em momentos temporais distintos prescrevendo a mesma conduta, porém com 
sanções diversas. 

 
Assim,  somente  caberia  a  aplicação do art.  44,  I  da Lei nº 8.212/1996  se a 

legislação anterior também previsse a multa de ofício, o que não ocorria até a edição da MP nº 
449/2008. 

 
A anterior multa de mora somente pode ser comparada com penalidades que 

tenha a mesma ratio, qual seja, o atraso no pagamento das contribuições. 
 

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1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR

A, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS



Processo nº 14337.000023/2010­15 
Acórdão n.º 2301­002.932 

S2­C3T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

17

Revogado  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991,  cabe  então  a  comparação  da 
penalidade aplicada anteriormente com aquela da nova redação do mesmo art. 35, já transcrita 
acima, que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996. 

 
Não  só  a  natureza  das  penalidades  leva  a  esta  conclusão,  como  também  a 

própria alteração sofrida pelo dispositivo. No lugar da redação anterior do art. 35, que dispunha 
sobre a multa de mora, foi  introduzida nova redação que também disciplina a multa de mora, 
agora  remetendo  ao  art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996.  Estes  dois  dispositivos  é  que  devem  ser 
comparados. 

 
Diante  de  todo  o  exposto,  não  é  correto  comparar  a multa  de mora  com  a 

multa de ofício. Esta terá aplicação apenas aos fatos geradores ocorridos após o seu advento. 
 

Para fins de verificação de qual será a multa aplicada no caso em comento, 
deverão  ser  cotejadas  as  penalidades  da  redação  anterior  e  da  atual  do  art.  35  da  Lei  nº 
8.212/1991. 

           

 

 

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1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR

A, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS


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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004
RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária de ressarcimento de créditos do IPI merece indeferimento, uma vez que a Câmara Superior de Recursos Fiscais, acompanhando jurisprudência do STJ, já decidiu que a atualização monetária somente seria devida quando houvesse oposição injustificada ao ressarcimento pela autoridade fiscal. Assim é que cabível a correção pela taxa Selic quando a oposição do Fisco se der em relação ao valor do crédito principal, e não quando houver oposição ao valor referente à atualização monetária.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.


Henrique Pinheiro Torres - Presidente.

Corintho Oliveira Machado - Relator.

EDITADO EM: 26/02/2013

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Luiz Roberto Domingo, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro e Corintho Oliveira Machado e Leonardo Mussi da Silva.


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S3­C1T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13877.000039/2005­82 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3101­001.340  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de fevereiro de 2013 

Matéria  IPI ­ ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA           

Recorrente  METALUR LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004 

RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 

A  atualização  monetária  de  ressarcimento  de  créditos  do  IPI  merece 
indeferimento,  uma  vez  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, 
acompanhando jurisprudência do STJ, já decidiu que a atualização monetária 
somente  seria  devida  quando  houvesse  oposição  injustificada  ao 
ressarcimento pela autoridade fiscal. Assim é que cabível a correção pela taxa 
Selic  quando  a  oposição  do  Fisco  se  der  em  relação  ao  valor  do  crédito 
principal,  e  não  quando  houver  oposição  ao  valor  referente  à  atualização 
monetária. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento 
ao recurso voluntário. 

 

 

Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente.  

 

Corintho Oliveira Machado ­ Relator.   

 

EDITADO EM: 26/02/2013 

  

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Fl. 138DF  CARF MF

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/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE

S




 

  2

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro 
Torres, Luiz Roberto Domingo, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro e 
Corintho Oliveira Machado e Leonardo Mussi da Silva. 

 

Relatório 

Adoto o relato do órgão julgador de primeiro grau até aquela fase: 

Trata  o  presente  de  manifestação  de  inconformidade  contra 
Despacho  Decisório  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  de 
valores  que  o  contribuinte  calculou  a  título  de  correção 
monetária  incidente  sobre  ressarcimentos  já  concedidos,  por 
falta de previsão legal. 

A  manifestante  defende  seu  suposto  direito  com  base  em  sua 
interpretação  da  legislação,  a  qual  seria  respaldada  pelos 
princípios constitucionais e julgados que cita. 

 

A DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP julgou a Manifestação de Inconformidade 
Improcedente, ficando a ementa do acórdão com a seguinte dicção: 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004 

RESSARCIMENTO DO IPI. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. 

Inexiste  previsão  legal  para  abonar  atualização  monetária  ou 
acréscimo de  juros  equivalentes à  taxa SELIC a  valores objeto 
de ressarcimento de crédito de IPI. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente. 

Direito Creditório não Reconhecido. 

 

Discordando  da  decisão  de  primeira  instância,  a  interessada  apresentou 
recurso  voluntário,  no  qual  sustenta  que  o  ressarcimento  tem  a  mesma  natureza  da 
compensação e da restituição, aponta decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais que teria 
uniformizado  a  jurisprudência,  acórdão  publicado  em  1998,  e  ao  final  requer  a  reforma  do 
acórdão a quo, para que seja reconhecido seu direito creditório. 

 

Ato  seguido,  a  Repartição  de  origem  encaminhou  os  presentes  autos  para 
apreciação do órgão julgador de segundo grau.  

 

Relatados, passo a votar. 

Fl. 139DF  CARF MF

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/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE

S



Processo nº 13877.000039/2005­82 
Acórdão n.º 3101­001.340 

S3­C1T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

 

 

 

Voto            

Conselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator 

 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo,  e  considerando  o  preenchimento  dos 
requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado. 

 

Por  várias  vezes  este  Colegiado  enfrentou  essa  discussão  ­  atualização 
monetária  de  ressarcimento  de  créditos  do  IPI  ­  com  resultados  diversos,  dependendo  da 
formação.  Bem  por  isso  deixo  de  analisar  as  duas  teses  trazidas  (Fisco  e  contribuinte),  por 
considerá­las ambas bastante razoáveis, e estou por buscar a solução no último pronunciamento 
de que tenho notícia na mais alta instância deste Tribunal administrativo ­ a Câmara Superior 
de Recursos Fiscais. 

 

A 3ª Turma da CSRF, em 18 de outubro de 2012, na apreciação do Processo 
nº 10935.002594/2002­76, da 9ªRF/DRF/Cascavel, por maioria dos votos, deu provimento ao 
recurso  especial  do  Fazenda  Nacional,  decisão  nº  9303­002.172,  contra  o  Acórdão  nº  203­
11.632 da 1ª Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes. Trata­se de processo por meio do 
qual se discutia a atualização pela Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) de valores 
a  serem  ressarcidos  pela  Fazenda  Pública.  Naquela  oportunidade,  a  CSRF,  acompanhando 
jurisprudência  do  STJ,  decidiu  que  a  atualização  monetária  somente  seria  devida  quando 
houvesse oposição injustificada ao ressarcimento pela autoridade fiscal. Acrescentou ainda que 
só era cabível a correção pela taxa Selic quando a oposição do Fisco fosse em relação ao valor 
do  crédito  principal  e  não  quando  houvesse  oposição  ao  valor  referente  à  atualização 
monetária. Assim, o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido, por maioria dos votos, 
vencidos  os Conselheiros: Nanci Gama,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva  e 
Maria Teresa Martínez López. 

 

   

Ante o exposto, voto por DESPROVER do recurso voluntário, prejudicados 
os demais argumentos. 

 

Fl. 140DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03

/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE

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Sala das Sessões, em 27 de fevereiro de 2013.  

 

CORINTHO OLIVEIRA MACHADO 

 

           

 

           

 

 

Fl. 141DF  CARF MF

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/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por OSS-EMER E ROZZA REPRESENTAÇÕES LTDA.

RESOLVEM os Membros da 2ª. Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator.

(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann  Presidente
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez  Relator

Composição do colegiado: Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Guilherme Barranco de Souza, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Odmir Fernandes.



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S2­C2T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13971.720896/2011­72 

Recurso nº             

Resolução nº  2202­000.419  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  23 de janeiro de 2013 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  OSS­EMER E ROZZA REPRESENTAÇÕES LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos  de  recurso  interposto  por 
OSS­EMER E ROZZA REPRESENTAÇÕES LTDA. 

 
RESOLVEM os Membros da 2ª. Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção 

de  Julgamento  do  CARF,  por  unanimidade  de  votos,  CONVERTER  o  julgamento  em 
diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. 

 

(Assinado digitalmente) 

Nelson Mallmann – Presidente 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez – Relator 

 

Composição  do  colegiado:  Participaram  do  julgamento  os Conselheiros Maria 
Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Rafael  Pandolfo,  Antonio  Lopo  Martinez, 
Guilherme  Barranco  de  Souza,  Pedro  Anan  Junior  e  Nelson  Mallmann.  Ausente, 
justificadamente, o Conselheiro Odmir Fernandes. 

  

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Fl. 210DF  CARF MF

Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201

3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ




Processo nº 13971.720896/2011­72 
Resolução nº  2202­000.419 

S2­C2T2 
Fl. 3 

   
 

 
 

2

 

 

RELATÓRIO 

Em  desfavor  da  contribuinte,  OSS­EMER  E  ROZZA  REPRESENTAÇÕES 
LTDA,  foi  lavrada  a  Notificação  de  Lançamento,  mediante  a  qual  se  exige  a  diferença  de 
Imposto Territorial Rural – ITR, Exercício 2008, no valor total de R$ 1.887.472,23, do imóvel 
rural inscrito na Receita Federal sob o nº 2.556.189­8, localizado no município de Apiúna ­ SC. 

Na  descrição  dos  fatos,  o  fiscal  autuante  relata  que  foi  apurada  a  falta  de 
recolhimento  do  ITR,  decorrente  das  glosas  das  áreas  declaradas  como  de  preservação 
permanente  e  de  reserva  legal  e,  ainda,  da  alteração  do  valor  da  terra  nua  (VTN).  Em 
conseqüência, houve aumento do valor devido do tributo. 

A interessada apresentou a impugnação de f. 13/74. Em síntese, alega nulidade 
do lançamento, ao argumento de que o imóvel está  inserido no Bioma da Mata Atlântica, no 
Parque Nacional da Serra do Itajaí e, que, em função deste fato, existem vários obstáculos a sua 
exploração  econômica.  Argumenta  que  o  imóvel  possui  área  de  reserva  legal  averbada  à 
margem da matrícula imobiliária. Sustenta que não é necessária a apresentação de ADA para 
fazer jus à isenção. Afirma que está impedido de utilizar o imóvel e que houve indeferimento, 
pelo  IBAMA,  de  projeto  de  exploração  florestal  sustentado.  Afirma,  ainda,  que  não  são 
devidos  acréscimos  de  multa  e  de  juros,  por  serem  abusivos  e  confiscatórios.  Requer  a 
ralização de perícia. 

A DRJ a partir da analise dos argumentos do interessado, julgou a impugnação 
improcedente nos termos da ementa a seguir: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL 
RURAL ­ ITR 

Exercício: 2008 

ÁREAS ISENTAS. ADA. 

Por força de Lei, é obrigatório que as áreas não­tributáveis sejam 
informadas  em  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA),  entregue  em 
prazos  e  condições  fixados  em  ato  normativo,  para  que  o 
contribuinte possa se beneficiar da isenção tributária. 

VALOR DA TERRA NUA. 

O valor da terra nua, apurado pela fiscalização, em procedimento 
de ofício nos termos do art. 14 da Lei 9.393/96, não é passível de 
alteração,  quando  o  contribuinte  não  apresentar  elementos  de 
convicção que justifiquem reconhecer valor menor. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Fl. 211DF  CARF MF

Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201

3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 13971.720896/2011­72 
Resolução nº  2202­000.419 

S2­C2T2 
Fl. 4 

   
 

 
 

3

Insatisfeito  com  o  resultado,  o  interessado  interpõe  recurso  voluntário, 
reiterando basicamente as mesmas razões da impugnação. 

É o relatório. 

Fl. 212DF  CARF MF

Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201

3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 13971.720896/2011­72 
Resolução nº  2202­000.419 

S2­C2T2 
Fl. 5 

   
 

 
 

4

VOTO 

Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator 

O  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  na 
legislação que  rege o processo  administrativo  fiscal  e deve, portanto,  ser  conhecido por  esta 
Turma de Julgamento. 

No  que  toca  ao Valor  da  Terra Nua,  na  hipótese  de  não  serem  fornecidos  os 
preços de terras para um determinado município, nem pela Secretaria Estadual de Agricultura, 
nem pela Secretaria Municipal de Agricultura, tendo em vista o comando e a competência legal 
para a instituição do SIPT, nos termos do art. 14 da Lei n° 9.393, de 1996, a Receita Federal do 
Brasil disporá, para fins de lançamento de oficio do ITR, do prego médio do hectare obtido a 
partir dos valores informados nas Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 
(DITR) pelo conjunto dos próprios contribuintes dos imóveis localizados em cada município. 

Sendo  assim,  os  valores  instituídos  pela RFB  para  o  SIPT,  conforme Portaria 
SRF n. 447 de 28/03/02, com valores evidenciados em extrato do SIPT devem se encontrados 
no  processo  de  autuação.  Entretanto  após  análise  cuidadosa  do  processo  não  foi  possível 
localizar  o  referidos  extratos  do  SIPT,  ainda  que  expressamente  na  fls.  4,  indica­se  que  os 
mesmos  encontram­se  em  folha  anexa.  Não  há  como  negar,  que  os  valores  podem  até  ser 
identificados  na  intimação  encaminhada  ao  contribuinte,  antes  do  auto  de  infração  na  fls.10 
(verso), mas  é  fundamental  que o  extrato gerado pelo  sistema esteja disponível no processo, 
para  garantir  a  fidedignidade  do  arbitramento  elaborado,  tal  inclusive  como  consignado  na 
própria Notificação de Lançamento. 

Diante dos fatos, para que não reste qualquer dúvida no julgamento, entendo que 
o  processo  ainda  não  se  encontra  em  condições  de  ter um  julgamento  justo,  razão  pela  qual 
voto  no  sentido  de  ser  convertido  em  diligência  para  que  a  repartição  de  origem  anexe  ao 
processo ao extratos de SIPT a que faz referência na Notificação de Lançamento, fls 03 e 07, 
dando­se vista ao recorrente, com prazo de 20 (vinte) dias para se pronunciar, querendo. Após 
vencido  o  prazo,  os  autos  deverão  retornar  a  esta  Câmara  para  inclusão  em  pauta  de 
julgamento.  

É o meu voto. 

 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez 

Fl. 213DF  CARF MF

Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201

3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ


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Exercício: 1998  
PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  NORMAS  PROCESSUAIS.  IRRF. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA. 
 A  Primeira  Sessão  do  CARF  não  é  competente  para  apreciar  Pedido  de  Restituição de IRRF decorrente de benefício fiscal.</str>
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S1­C3T2 

Fl. 185 

 
 

 
 

1

184 

S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.008850/00­33 

Recurso nº  166.886   Voluntário 

Acórdão nº  1302­00.665  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  3 de agosto de 2011 

Matéria  IRRF 

Recorrente  INDUSTRIA GESSY LEVER LTDA          

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Exercício: 1998 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  NORMAS  PROCESSUAIS. 
IRRF. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA. 

A  Primeira  Sessão  do  CARF  não  é  competente  para  apreciar  Pedido  de 
Restituição de IRRF decorrente de benefício fiscal. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em declinar 
da competência em favor da 2ª Seção de Julgamento.  

MARCOS RODRIGUES DE MELLO ­ Presidente.  

“documento assinado digitalmente” 

IRINEU BIANCHI ­ Relator. 

“documento assinado digitalmente” 

 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Rodrigues de 
Mello  (presidente  da  turma),  Irineu  Bianchi  (vice­presidente),  Daniel  Salgueiro  da  Silva, 
Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Wilson Fernandes Guimarães. 

 

Relatório 

  

Fl. 185DF  CARF MF

Impresso em 11/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/08/2011 por IRINEU BIANCHI, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por I

RINEU BIANCHI, Assinado digitalmente em 17/08/2011 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO



Processo nº 10880.008850/00­33 
Acórdão n.º 1302­00.665 

S1­C3T2 
Fl. 186 

 
 

 
 

2

INDUSTRIA  GESSY  LEVER  LTDA,  devidamente  qualificada  nos  autos, 
inconformada  com  a  decisão  de  primeira  instância,  que  lhe  foi  desfavorável,  recorre  a  este 
Colegiado visando à reforma da mesma. 

Tratam os autos de Pedido de Restituição de 50% do IRRF sobre remessa de 
royalties a beneficiário domiciliado no exterior, tendo por base a Lei nº 8.661/1993 e a Portaria 
MCT nº 139, de 18 de abril de 1997. 

Mediante  o  Despacho  Decisório  de  fls.  53/56,  o  pedido  foi  deferido 
parcialmente, tendo em vista que o art. 2º da Lei nº 9.532/1997, determinou que o percentual a 
ser restituído fosse reduzido para 30%. 

Inconformada com os termos do aludido despacho, a interessada apresentou a 
Manifestação de Inconformidade de fls. 146/151, inaugurando o contencioso administrativo. 

A  Primeira  Turma  Julgadora  da  DRJ  em  São  Paulo(SP)  indeferiu  a 
solicitação, nos termos do Acórdão nº 16­15.043 (fls. 166/170). 

Cientificada da decisão (fls. 172), a interessada, tempestivamente, interpôs o 
recurso  voluntário  de  fls.  173/177,  tornando  a  suscitar  os  argumentos  apresentados  na 
impugnação. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro IRINEU BIANCHI 

Como se vê do relatório,  tratam os autos de Pedido de Restituição de  IRRF 
sobre royalties remetidos ao exterior. 

Referido  direito  creditório  foi  criado  pela  Lei  nº  8.661,  de  1993  como  um 
benefício fiscal para capacitação tecnológica. 

Em  tais  condições,  a  análise  do  pedido  foge  da  competência  da  Primeira 
Seção, a qual só se pronuncia sobre o IRRF nos casos expresamente previstos (RICARF, art. 
2º, Inc. III e IV). 

De outra parte, o mesmo diploma legal estabelece:  

Art.  3°  À  Segunda  Seção  cabe  processar  e  julgar  recursos  de 
ofício e voluntário de decisão de primeira instância que versem 
sobre aplicação da legislação de:  

(...)  

II ­ Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); 

(...) 

Fl. 186DF  CARF MF

Impresso em 11/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/08/2011 por IRINEU BIANCHI, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por I

RINEU BIANCHI, Assinado digitalmente em 17/08/2011 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO



Processo nº 10880.008850/00­33 
Acórdão n.º 1302­00.665 

S1­C3T2 
Fl. 187 

 
 

 
 

3

Art.  7°  Incluem­se  na  competência  das  Seções  os  recursos 
interpostos  em  processos  administrativos  de  compensação, 
ressarcimento,  restituição  e  reembolso,  bem  como  de 
reconhecimento de isenção ou de imunidade tributária. 

É exatamente o caso tratados nos presentes autos. 

DIANTE DO EXPOSTO, oriento meu voto no  sentido de DECLINAR DA 
COMPETÊNCIA para uma das Turmas da Segunda Seção de Julgamento do CARF. 

Sala das Sessões, em 3 de agosto de 2011. 3 de agosto de 2011 

IRINEU BIANCHI 

“documento assinado digitalmente” 

           

 

           

 

 

Fl. 187DF  CARF MF

Impresso em 11/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/08/2011 por IRINEU BIANCHI, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por I

RINEU BIANCHI, Assinado digitalmente em 17/08/2011 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO


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    <str name="materia_s">IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">201303</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1997, 1998
GLOSA DE DESPESAS. ACUSAÇÃO FISCAL DE PERDAS FORJADAS PARA REDUZIR O LUCRO REAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Cumpre ao fisco fazer prova cabal da fraude imputada ao contribuinte que teria implicado na geração de perdas para reduzir os resultados tributáveis da empresa. Diante da insuficiência de provas, resta confirmar a decisão de 1a. instância que exonerou a exigência.
Recurso de Oficio Negado.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente

(assinado digitalmente)
Antônio José Praga de Souza  Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.


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S1­C4T2 

Fl. 1.145 

 
 

 
 

1

1.144 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10768.008260/2002­85 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  1402­001.323  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  6 de março de 2013 

Matéria  IRPJ ­ Glosa de Perdas 

Recorrente  6A TURMA ­ DRJ NO RIO DE JANEIRO I ­  RJ 

Interessado  ANGRA PARTICIPACOES LTDA 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Exercício: 1997, 1998 

GLOSA DE DESPESAS. ACUSAÇÃO FISCAL DE PERDAS FORJADAS 
PARA  REDUZIR  O  LUCRO  REAL.  INSUFICIÊNCIA  DE  PROVAS. 
Cumpre  ao  fisco  fazer  prova  cabal  da  fraude  imputada  ao  contribuinte  que 
teria implicado na “geração” de perdas para reduzir os resultados tributáveis 
da empresa. Diante da  insuficiência de provas,  resta confirmar a decisão de 
1a. instância que exonerou a exigência. 

Recurso de Oficio Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso de ofício nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente 
julgado. 

 
(assinado digitalmente) 
Leonardo de Andrade Couto ­ Presidente 
 
(assinado digitalmente) 
Antônio José Praga de Souza – Relator 
 
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de 

Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, 
Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto. 

  

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04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE

 SOUZA




Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.146 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

A 6a. TURMA ­ DRJ NO RIO DE JANEIRO I ­ RJ, com fulcro no artigo 34 
do Decreto nº 70.235 de 1972 (PAF), recorreu a este Conselho em face da decisão de primeira 
instância,  que  julgou  improcedente  a  exigência  constituída  contra  a  empresa  ANGRA 
PARTICIPACOES LTDA, no valor total de R$ 2.866.609,83 (consectarios legais até maio de 
2002, incluso a multa de oficio qualificada de 150%). 

O recurso foi apreciado pela 5a. Câmara do 1o. Conselho de Contribuintes que 
na  assentada  de  8/11/2006  proferiu  o  acórdão  105­16.118,  anulou  a  decisão  recorrida, 
determinando que nova fosse proferida. Aludido acórdão traz a seguinte ementa: 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  RECURSO  DE  OFÍCIO  ­ 
SUPRIMENTO DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE 
LANÇAR  ­  PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO  ­  Tendo  a  decisão  recorrida  se 
omitido  na  apresentação  do  exame  das  razões  de  mérito  'relativamente  a 
períodos não alcançados pela decadência ou qualquer outra preliminar, é de 
se repetir o julgamento para sanar a omissão por outro julgamento limitado 
à omissão, tornando assim possível a apreciação do recurso necessário. 

A  DRJ  proferiu  então  nova  decisão,  mantendo  a  exoneração  integral  do 
credito  tributário,  fls.  894  e  seguintes,  sendo que,  em  razão  de  sua  pertinência,  transcrevo  o 
relatório da decisão recorrida: 

1. Em decorrência da ação fiscal determinada pela DEINF/RJ, foram lavrados dois 
autos de infração para exigir da interessada: 

1.1.  no  primeiro  (fls.  564/568),  imposto  sobre  a  renda  de  R$  420.905,09  (IRPJ), 
juros de mora e multa agravada; e 

1.2.  no  segundo  (fls.  569/573),  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido  de  R$ 
393.438,46 (CSLL), juros de mora e multa agravada. 

2.  O  auto  de  infração  que  exige  IRPJ  decorreu  da  glosa  de  perdas  ocorridas  nos 
anos­calendário de 1996 e 1997, em função de serem, segundo o autuante, oriundas 
de operações simuladas com opções flexíveis de dólar. 

3. Alicerçou­se a glosa das perdas nos artigos 195, 197, 242 e 243 do Regulamento 
do  Imposto  sobre  a  Renda  aprovado  pelo  Decreto  nº  1.041,  de  11.01.1994 
(RIR/1994). 

4.  A  exigência  da  CSLL,  fundada  também  na  falta  de  comprovação  das mesmas 
perdas, decorreu meramente do auto de  infração que exige  IRPJ, e se embasou no 
art. 2º da Lei nº 7.689, de 1988, no art. 19 da Lei nº 9.249, de 1995, alterado pelo art. 
2º da Emenda Constitucional nº 10, de 1996, nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.316, de 
1996, e no art. 28 da Lei nº 9.430, de 1996. 

5. No termo de verificação fiscal de fls. 518/563 (TVF), o autuante: 

5.1. inicialmente, presta informações sobre a forma de constituição da interessada e 
os seus objetivos; 

Fl. 1146DF  CARF MF

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Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.147 

 
 

 
 

3

5.2.  registra o seu entendimento acerca do mercado de opções, de derivativos e de 
opções flexíveis de dólar; 

5.3. conceitua “hedge”; 

5.4. diz que, após analisar o patrimônio da interessada, não verificou a existência de 
riscos que  justificassem a  contratação de operações de opções  flexíveis a  título de 
“hedge” no volume em que foi contratado; e 

5.5. depois, relata, em síntese: 

5.5.1.  que,  com  base  no  Razão  e  nas  notas  de  negociação  e  no  relatório  de 
movimentação, ambos emitidos pela Bolsa de Mercadorias &amp; Futuros – BM&amp;F (fls. 
148/166),  verificou  a  ocorrência  de  nove  operações  realizadas  entre  29.01.1996  e 
23.01.1997; 

5.5.2.  que  o  ativo  objeto  de  oito  dessas  operações,  segundo  um  demonstrativo 
apresentado no próprio termo de verificação fiscal (fls. 532), era o dólar americano, 
e o da operação restante era o IBV; 

5.5.3. que, exceto a última, realizada em janeiro de 1997 e cuja contraparte foi uma 
empresa  denominada  Vic  Ltda.,  as  demais  foram  intermediadas  pelas  corretoras 
Quality e Somartec, e tiveram como contraparte essas mesmas corretoras; 

5.5.4.  que  a  terceira  e  a  oitava  operações  apresentadas  no  referido  demonstrativo 
foram  realizadas  em  mercado  de  balcão  e  contabilizadas  com  base  nas  notas  de 
negociação  emitidas  pela  corretoras  que  as  intermediaram;  as  demais  foram 
registradas na BM&amp;F, conforme comprova o relatório de fls. 130/133; 

5.5.5. que, pelo  fato de a  interessada  ter computado, como despesas dedutíveis, as 
perdas  apuradas  nas  operações,  decidiu  verificar  se  os  ganhos  auferidos  pelas 
contrapartes foram oferecidos à tributação; 

5.5.6.  que  diligências  realizadas  na  Quality  e  Somartec  revelaram  que  elas 
intermediaram  tais  operações  por  conta  de  Swap  Com.  Imp.  Exp.,  Maranduba 
Comercial,  Construdino  Eng.  e  Construções,  Montreal  Assessoria,  Multipar 
Empreendimentos, Santa Juliana Construções e Empril Assessoria; 

5.5.7.  que  os  sistemas  informatizados  da  então  Secretaria  da  Receita  Federal 
revelaram:  a)  que  essas  empresas  se  encontravam  em  situação  não  regular  (por 
jamais  ter  apresentado  declaração  de  rendimentos  ou  feito  qualquer  tipo  de 
recolhimento) ou inapta (ausência de declarações desde o exercício de 1997); b) que 
não se localizavam ­ e talvez jamais tenham se localizado ­ nos endereços fornecidos 
à  Secretaria  da  Receita  Federal;  e  c)  que  não  foram  encontrados  nem  os  seus 
proprietários  nem  as  pessoas  que  constavam  nos  cadastros  da  SRF  como  seus 
representantes legais; 

5.5.8. que, desse modo, tornou­se impossível comprovar o registro e a tributação dos 
ganhos  obtidos  pelas  contrapartes  nos  negócios  que,  em  contrapartida,  resultaram 
em perdas para a interessada; 

5.5.9.  que  a  ação  fiscal  foi  deflagrada  por  uma  representação  da  Delegacia  de 
Instituições  Financeiras  em  São  Paulo,  para  investigar  os  envolvidos  na  CPI  dos 
Títulos Públicos; 

5.5.10. que, de acordo com as investigações procedidas pela Polícia Federal, várias 
empresas  foram  constituídas  de  forma  fictícia,  com  o  intuito  de  desviar  recursos 
públicos; 

Fl. 1147DF  CARF MF

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 SOUZA



Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.148 

 
 

 
 

4

5.5.11. que o resultado de tais investigações é mais uma prova de que a interessada, 
em 1996 e 1997, tinha pleno conhecimento de que as contrapartes das operações em 
questão eram inidôneas; 

5.5.12.  que  essas  operações,  embora  revestidas  de  uma  série de  formalidades,  tais 
como  boletos  de  operação,  registros  nos  arquivos  da  BM&amp;F  e  intermediação  de 
corretoras de valores,  nunca ocorreram de  fato  e  tiveram como exclusivo objetivo 
apenas  forjar  prejuízos  dedutíveis  na  apuração  do  imposto  de  renda  e  transferir 
recursos para terceiros; 

5.5.13.  que  é  bastante  ilustrativo  da  premeditação  do  prejuízo,  o  fato  de  uma 
experiente  instituição  financeira,  como  era  a  interessada,  perder  R$  448.000,00  ­ 
que, à época, representavam em torno de US$ 448.000,00 ­ em negócios financeiros 
realizados com empresas comerciais, de participação, de assessoria e até mesmo de 
construção,  quando  o  corriqueiro  é  ocorrer  exatamente  o  contrário;  ou  seja,  nas 
vezes em que empresas não  financeiras  se aventuram nos mercados de  risco, elas, 
em geral, acabam amargando prejuízos; e 

5.5.14. que o dolo está caracterizado, ao menos em tese, pelo fato de a interessada, 
apesar de conhecer detalhadamente os procedimentos de registro e as características 
das  operações  de  opções  flexíveis,  contratar  operações  desse  tipo  com  pessoas 
inidôneas, para simultaneamente estabelecer um fluxo de pagamentos a terceiros não 
identificados e registrar uma despesa cuja conseqüência é a redução do recolhimento 
de impostos e contribuições. 

6.  Cientificada  das  exigências  em  21.05.2002,  a  interessada  as  impugnou  no  dia 
vinte do mês seguinte (fls. 595/661). Alegou, em síntese: 

6.1.  que,  por  serem  o  IRPJ  e  a  CSLL  tributos  submetidos  a  lançamento  por 
homologação e  terem os  seus  fatos geradores ocorrido nos meses de dezembro de 
1996 e de 1997,  já havia  se  expirado,  à  época da  lavratura e  ciência dos  autos de 
infração  ­ maio  de  2002, o  prazo  decadencial  previsto  no  art.  150,  §  4º,  do CTN, 
pelo menos quanto aos fatos geradores ocorridos em 1996; 

6.2. que ainda que se entenda que a suposta infração que lhe foi imputada estivesse 
eivada de dolo, fraude ou simulação, também já teria se consumado a decadência do 
direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo a 1996; 

6.3. que, verificado o dolo, a fraude ou a simulação em relação a tributos sujeitos ao 
lançamento por homologação, a jurisprudência administrativa entende que a regra de 
decadência se desloca do § 4º do art. 150 do CTN para uma das hipóteses do art. 173 
do mesmo código, como demonstram as ementas que transcreveu; 

6.4. que, de acordo com o referido art. 173, opera­se a decadência, como regra geral, 
no  prazo  de  cinco  anos  contados  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte 
àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  e  que,  caso  já  tenha  sido 
iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação  de  qualquer  medida 
preparatória  indispensável  ao  lançamento,  o  prazo  de decadência  se  inicia  na  data 
dessa notificação; 

6.5. que a jurisprudência administrativa se consolidou no sentido de que a entrega da 
declaração de rendimentos é medida indispensável à constituição do lançamento e, 
por conseguinte, que o prazo decadencial do IRPJ e da CSLL se inicia na data da sua 
entrega  e  não  no  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento 
poderia ter sido efetuado; 

6.6.  que,  no  presente  caso,  como  a  sua  declaração  de  rendimentos  relativa  ao 
período­base  de  1996  foi  apresentada  em  28.04.1997  (fls.  733),  o  direito  à 

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Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.149 

 
 

 
 

5

constituição  do  crédito  tributário  referente  aos  fatos  geradores  ocorridos  naquele 
período decaiu em 28.04.2002; e 

6.7. que, assim, o lançamento lavrado em 16.05.2002, do qual ela tomou ciência no 
dia vinte e um seguinte, foi fulminado pela decadência. 

7. No que tange ao mérito, argumentou basicamente: 

7.1. que, do início de 1996 a janeiro de 1997, acreditava na desvalorização do real 
frente ao dólar; 

7.2. que, por isso, adquiriu, por meio de operações com opções flexíveis de câmbio, 
o direito de comprar dólares por valores previamente ajustados; 

7.3. que, frustrando­se a sua expectativa, deixou de exercer o direito de comprar a 
moeda norte­americana e, assim, sofreu perdas correspondentes aos prêmios pagos; 

7.4.  que  tais  perdas  foram  glosadas  sob  o  argumento  de  que  elas  não  eram 
necessárias  e  que  decorreram  de  operações  simuladas  com  opções  flexíveis 
registradas na Bolsa de Mercadorias e de Futuros (BM&amp;F); 

7.5. que eram desnecessárias para suas atividades, segundo o autuante, porque: a) as 
opções  tinham natureza de  cobertura de  riscos  (hedge)  e  ela não  corria  riscos que 
justificassem  a  proteção;  e  b)  que  as  perdas  com  opções  não  guardaram  qualquer 
correlação  lógica  com  os  resultados  positivos  da  sua  atividade  principal,  a  de 
intermediação financeira de títulos e valores mobiliários; 

7.6.  que  foram  simuladas  as  operações  porque  ela  conhecia  as  contrapartes  das 
operações  e  porque  havia  indícios  de  que  as  operações  foram  realizadas  com  fins 
outros que não os normais; 

7.7. que o conhecimento das contrapartes por ela foi inferido a partir de declaração 
de  representante  da  BM&amp;F  de  que,  nas  operações  com  opções  flexíveis  sem 
garantia, os contratantes se conhecem; 

7.8.  que  a  presunção  de  que  as  operações  não  foram  realizadas  para  seus  fins 
normais  partiu:  a)  da  improbabilidade  das  perdas  sofridas,  uma  vez  que  a  sua 
experiência  no  mercado  financeiro  seria  muito  maior  que  a  das  contrapartes, 
empresas  comerciais;  b)  do  fato  de  não  ter  exigido  qualquer  tipo  de  garantia  das 
contrapartes para efeito de recebimento de eventual ganho auferido nas operações; e 
c)  da  convicção  de  que  elas,  empresas  inidôneas  e  inativas,  não  ofereceram  à 
tributação os ganhos auferidos nas operações; 

7.9. que, nesse particular, o auto é também improcedente, pois: 

7.9.1. as operações com opções flexíveis não se prestam apenas a “hedge”; podem 
ser também especulativas; 

7.9.2.  as  operações  em  questão  tiveram  finalidade  especulativa,  e  essa  é  uma 
atividade típica das instituições de mercado, como é o seu caso, razão pela qual as 
respectivas perdas são inerentes ao seu negócio, conforme reconhecido em lei; 

7.9.3.  em  decorrência  do  princípio  da  legalidade,  a  ocorrência  do  fato  gerador  do 
tributo  deve  ser  provada,  e  não  apenas  presumida  pela  autoridade  administrativa, 
como o foi; e 

7.9.4. além de não ter havido a prova, as suposições do autuante foram extraídas de 
premissas  equivocadas,  haja  vista:  a)  que  ela  não  conhecia  as  contrapartes  das 
operações,  as  quais  foram  liquidadas  por  intermédio  de  corretoras;  b)  que  não 
auferiu nenhum benefício com as operações, uma vez que os prêmios pagos não lhe 

Fl. 1149DF  CARF MF

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Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.150 

 
 

 
 

6

foram  restituídos  nem mesmo  indiretamente;  c)  que  as  operações  foram  efetuadas 
com o propósito normal de lucro, e o prejuízo sofrido decorreu do risco inerente à 
natureza especulativa do negócio; d) que as opções adquiridas foram regulares, tanto 
que  foram objeto  de  registro  na BM&amp;F,  e não  apresentaram parâmetros  artificiais 
nem nenhuma outra característica encontrada em operações fraudulentas; e e) que a 
dedutibilidade das perdas não está nem poderia estar condicionada à tributação dos 
ganhos auferidos pelas contrapartes nas operações. 

8.  Depois  de  dizer  que  o  autuante  argüiu  que  as  operações  contratadas  não  eram 
necessárias às suas atividades porque as opções flexíveis têm natureza de cobertura 
de riscos (“hedge”) e ela não corria riscos que justificassem essa cobertura, houve 
por bem a interessada explicar: 

8.1.  que  as  operações  com  opção  flexível  podem  ser  praticadas  não  só  com 
finalidade de proteção, mas também com fins especulativos; 

8.2.  que  “hedge”  e  especulação  são  propósitos  antagônicos,  mas  podem 
legitimamente justificar a celebração de contratos de opção; 

8.3. que foi exatamente o que ela fez sem qualquer simulação; 

8.4. que a perda sofrida com a negociação de uma opção com fins de “hedge” é tão 
dedutível quanto uma com fins especulativos, não havendo lei que faça tal distinção; 

8.5. que, muito pelo contrário, no caso de instituições de mercado, como ela era, há 
lei que permite deduzir as perdas sofridas nas operações de renda variável realizadas 
em bolsa ou no mercado de balcão, independentemente de terem fins de “hedge” ou 
de especulação; 

 8.6. que, com efeito,  assim dispõem os artigos 76 e 77 da Lei nº 8.981, de 1995, 
com as alterações introduzidas pelas Leis nº 9.065 e nº 9.249, ambas de 1995: 

"Art. 76. O Imposto sobre a Renda retido na fonte sobre os  rendimentos de 
aplicações  financeiras  de  renda  fixa  e  de  renda variável,  ou pago  sobre  os 
ganhos líquidos mensais, será: 

§  4° Ressalvado  o  disposto  no  parágrafo  anterior,  as  perdas  apuradas  nas 
operações  de  que  tratam  os  arts.  72  a  74  somente  serão  dedutíveis  na 
determinação do lucro real até o  limite dos ganhos auferidos em operações 
previstas naqueles artigos. 

Art.  77.  O  regime  de  tributação  previsto  neste  Capítulo  não  se  aplica  aos 
rendimentos e ganhos líquidos: 

I  ­  em  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  de  titularidade  de  instituição 
financeira,  inclusive  sociedade  de  seguro,  previdência  e  capitalização, 
sociedade  corretora  de  títulos,  valores  mobiliários  e  câmbio,  sociedade 
distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento 
mercantil. 

III  ­  nas  operações  de  renda  variável  realizadas  em  bolsa,  no mercado  de 
balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos 
de investimento, para a carteira própria das entidades citadas no inciso I; 

V  ­  em  operações  de  cobertura  (hedge)  realizadas  em  bolsa  de  valores,  de 
mercadoria e de futuros ou no mercado de balcão"; 

8.7. que, no caso de “hedge”, as perdas sofridas em operações de bolsa ou de balcão 
são dedutíveis sem qualquer restrição tanto para as pessoas jurídicas não­financeiras 

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Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.151 

 
 

 
 

7

quanto para as  instituições de mercado (art. 77, V). Todavia, em relação às perdas 
sofridas em operações especulativas realizadas em bolsa ou no mercado de balcão, a 
lei  dispensou  tratamento  tributário  diferenciado  às  instituições  de  mercado,  até 
mesmo  às  distribuidoras  de  títulos  e  valores  mobiliários,  como  era  o  seu  caso; 
enquanto para as empresas não­financeiras tais perdas somente são dedutíveis até o 
limite dos ganhos auferidos em operações realizadas nos mesmos mercados (art. 76, 
§ 4º), para as instituições de mercado tais perdas são dedutíveis na determinação do 
lucro real sem qualquer restrição (art. 77, III); e 

8.8. que o autuante reconheceu o caráter especulativo das suas operações, na medida 
em que  não  identificou,  nos  seus  saldos  patrimoniais,  riscos  a  serem  cobertos por 
operações de “hedge”, mas equivocou­se ao imaginar que a finalidade das operações 
com opções flexíveis seria, pelo fato de ela não possuir riscos, a de simular perdas. 

9.  Em  seguida,  a  interessada  passou  a  atacar  a  acusação  de  que  teria  havido 
simulação nas operações por ela realizadas. Assim, alegou, em resumo: 

9.1.  que,  segundo o  autuante,  tais  operações  foram  simuladas,  uma vez  que  o  seu 
real  objetivo  foi  transferir  recursos  a  terceiros  e  simultaneamente  aumentar  suas 
perdas dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL; 

9.2. que, considerando que ninguém desembolsaria cem por cento (correspondentes 
às  perdas)  para  auferir  benefício  tributário  de  apenas  quarenta  e  oito  por  cento 
(correspondentes  à  aplicação  das  alíquotas  do  IRPJ  e  da CSLL,  vigentes  à  época, 
sobre as perdas incorridas), cabia ao autuante provar que os respectivos prêmios não 
foram pagos ou que lhe foram de alguma forma, direta ou indiretamente, restituídos, 
para  demonstrar  a  simulação  existente  nas  operações  realizadas  com  opções 
flexíveis; não há, porém, uma única prova nesse sentido nas quarenta e seis páginas 
do TVF; 

9.3. que, ao contrário, constata­se que as operações realizadas estão amparadas por 
documentação  que  comprova  a  sua  efetividade  e  regularidade  bem  como  a 
efetividade da respectiva liquidação financeira, a qual é sempre feita por intermédio 
das corretoras que representam os investidores; 

9.4.  que  as  operações  foram  intermediadas  pelas  corretoras  Quality,  Somartec  e 
Liquidez,  com  a  devida  obediência  às  regras  e  aos  parâmetros  expedidos  pela 
BM&amp;F; 

9.5. que todas elas estão suportadas por notas de negociação (fls. 738/747); 

9.6. que, exceto a realizada em 29.05.1996, as demais constam do relatório emitido 
pela BM&amp;F (fls. 749/752), que comprova o registro das operações naquela entidade; 

 

9.7. que, nesse particular, cumpre ressaltar que o registro das operações na BM&amp;F é 
de responsabilidade exclusiva das corretoras que as intermedeiam, e que a eventual 
falta  de  registro  de  uma operação  não  pode  justificar  a  glosa  da  respectiva  perda, 
considerando­se  que  o  prêmio  referente  à  compra  da  opção  foi  pago  por meio  da 
corretora interveniente; 

9.8. que a operação realizada em 29.01.1996 foi  liquidada por meio de cheque em 
favor da Quality (fls. 754) e sacado por ela, conforme comprova o extrato bancário 
de fls. 756; 

9.9. que as demais operações, até mesmo a não registrada na BM&amp;F por omissão da 
corretora, foram liquidadas por intermédio da Central de Custódia e de Liquidação 
Financeira de Títulos (CETIP), conforme os documentos de fls. 758/766; 

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Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.152 

 
 

 
 

8

9.10.  que,  dos  documentos  acostados  à  impugnação,  infere­se  que  apenas  as 
corretoras tinham relação direta com os investidores ditos inidôneos; 

9.11.  que  o  autuante  afirmou que  ela  conhecia  as  contrapartes  das  operações  com 
base na carta de fls. 469, na qual a BM&amp;F declara que, nas operações com opções 
flexíveis sem garantia, as partes se conhecem; 

9.12. que, no entanto, em uma outra carta (fls. 769 e 770), a BM&amp;F, ao ser indagada 
se  podem  as  corretoras  intermediar,  registrar  e  levar  a  termo  as  operações  com 
opções  flexíveis  sem  garantia  e  efetuar  a  liquidação  sem  que  seus  respectivos 
clientes se conheçam, respondeu que “tratando­se de operações sem garantia que, 
portanto,  oferecem  risco  de  crédito  para  os  contratantes,  as  partes  devem  se 
conhecer.  Todavia,  podem  ocorrer  situações  em  que  as  partes  não  se  conhecem. 
Essas  situações  ocorrem  quando  uma  corretora,  em  face  do  mandato  que  lhe  é 
outorgado  no  contrato  de  intermediação  corretora/cliente  (administração  da 
corretora), age por conta e ordem do cliente”; 

9.13. que um ponto crucial da nova carta da BM&amp;F, o qual não constava da carta 
anterior, a de fls. 469, é o de que o conhecimento recíproco entre os contratantes não 
pode ser atestado quando há corretora atuando por conta e ordem de cliente; e 

9.14. que, assim, resta demonstrado que, em operações realizadas por corretoras por 
conta e ordem de seus clientes, não é obrigatório nem indispensável que as partes se 
conheçam,  e  que,  de  resto,  a  simples  possibilidade  de  os  contratantes  não  se 
conhecerem  já é suficiente para  impedir que se  repute provada uma das premissas 
em que se baseou o autuante para presumir simuladas as operações. 

10. No que tange à regularidade das operações em questão, ponderou a interessada, 
em suma: 

10.1.  que  as  perdas  decorreram  de  uma  estratégia  especulativa  centrada  na 
expectativa de que o dólar iria se valorizar acima dos parâmetros da política cambial 
vigente à época; 

10.2. que tal expectativa decorria, por sua vez, de diversos fatores macroeconômicos 
e até mesmo: a) da crise do México ocorrida em 1995, em razão da qual o Brasil 
alterou  sua política monetária,  aumentando  a  taxa  de  juros;  e  b)  da  introdução  do 
sistema  de  bandas  cambiais,  sem  um  compromisso  firme  do Governo  Federal  em 
sustentar tal política cambial; 

10.3. que, no entanto, a esperada desvalorização só veio a ocorrer tempos depois; 

10.4. que, como argumento adicional para demonstrar a ausência de artificialismos 
nas  operações  realizadas,  deve  ser  registrado  que  as  perdas  sofridas  derivaram  de 
pequena  variação  do  dólar,  pois,  caso  o  real  tivesse  se  desvalorizado  acima  dos 
percentuais  de  1,73%,  0,63%,  0,41%,  0,74%,  1,10%,  0,43%  e  2,81%  quando  da 
liquidação  das  operações  cujos  vencimentos  ocorreram  em  março,  junho,  julho, 
agosto, outubro, novembro e dezembro de 1996, respectivamente, ela teria auferido 
lucros, por ter adquirido as opções; 

10.5.  que  o  fato  de  ela  não  exigir  garantia  quando  da  contratação  das  opções  não 
serve  como  prova  de  simulação  porque  a  exigência  ou  não  de  garantias  depende 
exclusivamente da política de risco de cada investidor; 

10.6. que, a propósito, ela não recebia nem oferecia garantias em suas operações de 
intermediação financeira; 

10.7. que a sua garantia residia, em última análise, nas corretoras que atuavam por 
conta e ordem das contrapartes e não nestas últimas, que ela sequer conhecia; 

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Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.153 

 
 

 
 

9

10.8. que também obteve ganhos em operações com opções flexíveis (fls. 749/752), 
os quais lhe foram creditados pelas corretoras intervenientes; 

10.9. que o fato de as contrapartes estarem em situação irregular perante a Receita 
Federal  e  não  terem  oferecido  à  tributação  os  ganhos  obtidos  não  serve  para 
demonstrar o intuito de fraude que, segundo o autuante, motivou as operações com 
opções flexíveis; 

10.10. que é absurda a glosa das perdas sofridas, sob o fundamento de que os ganhos 
auferidos pelas contrapartes não foram oferecidos à  tributação, porque, nos termos 
da legislação tributária, a eliminação de determinada despesa somente é justificada 
pela falta de comprovação ou pela desnecessidade dela; e 

10.11. que, assim, restou demonstrado que os indícios levantados pelo autuante não 
são fatos comprovados e, portanto, não revelam irregularidade alguma nas operações 
discutidas nem caracterizam a alegada simulação das perdas. 

11.  A  interessada  reclamou  também  do  procedimento  fiscal,  por  ele  ter 
desrespeitado,  segundo  ela,  o  princípio  da  legalidade  e  da  tipicidade. Alegou,  em 
síntese: 

11.1.  que o  lançamento  tributário  só  é válido  se demonstrada a ocorrência do  fato 
gerador do imposto, pois a exação baseada em mera possibilidade dessa ocorrência 
ofende os princípios da legalidade e da tipicidade; 

11.2. que, no entanto, a autuação decorreu de presunção simples, que é aquela que 
parte  de  um  fato  conhecido  (indício)  e,  depois  de  estabelecer  uma  relação  de 
causalidade,  chega  a  um  fato  desconhecido  que  é  o  resultado  lógico  de  um 
encadeamento de fatos; 

11.3.  que,  quando  essa  relação  de  causalidade  é  prevista  em  lei,  a  presunção  é 
classificada como legal; 

11.4.  que,  nestes  autos,  o  autuante  presumiu  simuladas  as  operações  realizadas  a 
partir  das  premissas  de  que  ela  conhecia  as  contrapartes  e  de  que  tais  operações 
foram praticadas com fins outros que não os normais; e 

11.5.  que,  como  essa  presunção  não  está  prevista  em  lei  e  não  foi  comprovada  a 
relação  de  causalidade  exclusiva  entre  as  premissas  e  a  simulação  da  perda,  o 
procedimento fiscal não pode prevalecer. 

12. Também reclamou a interessada: 

12.1  que  não  foi  considerada,  na  determinação  da  matéria  tributável  do  IRPJ  do 
ano­calendário de 1996, a CSLL apurada de ofício; e 

12.2. que a jurisprudência administrativa é no sentido de que tal contribuição era, até 
o  ano­base  de  1996,  dedutível  na  apuração  do  IRPJ,  conforme  comprovam  as 
ementas de acórdãos do Conselho de Contribuintes transcritas na impugnação. 

13. Por  fim,  a  interessada  investiu  contra o  auto de  infração que  lhe  exige CSLL. 
Disse: 

13.1.  que, em  razão da decorrência do de  IRPJ, ele é  improcedente pelas mesmas 
razões expostas contra aquele outro; 

13.2.  que,  todavia,  mesmo  no  caso  de  o  auto  de  infração  principal  ser  declarado 
procedente,  a  exigência  da  CSLL  reflexa  deve  ser  modificada,  de  forma  que  a 
alíquota  empregada  no  seu  cálculo  seja  igual  à  aplicável  às  pessoas  jurídicas  não 
financeiras e, assim, seja respeitado o princípio da isonomia; e 

Fl. 1153DF  CARF MF

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04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE

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Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.154 

 
 

 
 

10

13.3.  que  o  aumento  da CSLL  pela Emenda Constitucional  nº  10,  de  04.03.1996, 
ofendeu: a) a  forma  federativa de estado e o princípio da legalidade, uma vez que 
emenda  constitucional  não  é  lei  da  União  Federal  nem  instrumento  legislativo 
idôneo  para  aumento  de  tributos  federais;  e b) os  princípios da  anterioridade  e da 
irretroatividade  da  lei,  pois  foi  cobrado  sobre  fatos  geradores  iniciados  em 
01.01.1996. 

14. Ao  julgar os autos de  infração, esta Turma de Julgamento, que, à época,  tinha 
outra composição, proferiu o acórdão nº 8.893, de 17.11.2005 (fls. 815/817), assim 
ementado: 

“IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA. LANÇAMENTO. 
DECADÊNCIA. 

O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  crédito  tributário  relativo  ao 
imposto  de  renda decai  em  cinco  anos,  contados  da  data  da  ocorrência  do 
fato gerador, salvo ocorrência comprovada de dolo, fraude ou simulação, em 
virtude de, desde o advento da Lei nº 8.383, de 1991, ser por homologação o 
lançamento do referido tributo”. 

CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO.  DESPESAS 
OPERACIONAIS.  NEGÓCIOS  COM  OPÇÃO  FLEXÍVEL  DE  DÓLAR. 
PERDAS. COMPROVAÇÃO. 

Descabe a glosa das perdas  verificadas  em negócios  com opção  flexível de 
dólar, se a fiscalização não logra comprovar que tais perdas foram forjadas 
para reduzir a base de cálculo do tributo. 

Lançamentos Improcedentes” 

15.  Ao  apreciar  o  recurso  de  ofício  interposto  pelo  presidente  da  Turma  de 
Julgamento,  a  Quinta  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  houve  por 
bem:  a)  anular o  referido acórdão,  sob o  argumento de que  a decisão  recorrida  se 
omitiu “na apresentação do exame das razões de mérito  relativamente a períodos 
não alcançados pela decadência ou qualquer outra preliminar”; e b) determinar a 
repetição do julgamento, com a recomendação de que ele deve se limitar à omissão. 

16.  Cientificada  do  acórdão  em  15.03.2007,  a  interessada  apresentou,  na  mesma 
data,  a  petição  de  fls.  870  e  871,  na  qual  informou  que  não  apresentará  recurso 
especial  à  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  por  confiar  que  a  total 
improcedência do  lançamento será  confirmada pela nova decisão de 1ª  instância  a 
ser proferida. 

17. À petição ela anexou memorial dirigido aos conselheiros da câmara que julgou o 
recurso de ofício  (fls. 872/875) e um parecer econômico de autoria da Tendências 
Consultoria  Integrada sobre  as  suas operações  com opções  flexíveis  realizadas em 
1996 e 1997. 

 

A nova decisão recorrida. está assim ementada: 

LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. O direito de a Fazenda Pública constituir 
crédito  tributário  relativo  ao  imposto  de  renda  decai  em  cinco  anos, 
contados  da  data  da  ocorrência  do  fato  gerador,  salvo  ocorrência 
comprovada de dolo, fraude ou simulação, em virtude de, desde o advento da 

Fl. 1154DF  CARF MF

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Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.155 

 
 

 
 

11

Lei  nº  8.383,  de  1991,  ser  por  homologação  o  lançamento  do  referido 
tributo. 

CUSTOS  OPERACIONAIS.  NEGÓCIOS  COM  OPÇÃO  FLEXÍVEL  DE 
TAXA  DE  CÂMBIO.  PERDAS.  COMPROVAÇÃO.  As  efetivas  perdas  em 
negócios  com  opção  flexível  de  taxa  de  câmbio  são  admissíveis  como 
operacionais,  por  serem  inerentes  e  normais  ou  usuais  nas  atividades  das 
instituições financeiras, e reduzem regularmente, portanto, o seu lucro real, 
de acordo com o art. 242 do RIR/1994. 

DESPESAS  OPERACIONAIS.  NEGÓCIOS  COM  OPÇÃO  FLEXÍVEL  DE 
TAXA  DE  CÂMBIO.  PERDAS.  COMPROVAÇÃO.  Descabe  a  glosa  das 
perdas verificadas em negócios com opção flexível de taxa de câmbio quando 
não há comprovação de que tais perdas foram forjadas para reduzir a base 
de cálculo do tributo. 

Transcreve­se os fundamentos do voto condutor do acórdão em tela: 

Mesmo suspeitando que o emprego da expressão “em tese” decorreu da orientação 
do  referido  manual,  não  deixa  de  ser  sintomática  a  insistência  do  autuante  em 
mencioná­la nos três primeiros parágrafos do tópico 2.11.3 do termo de verificação 
fiscal, dedicado ao assunto dolo. Ela é o primeiro sinal da desconcertante escassez 
de  provas  e  da  imensa  fragilidade  dos  indícios  de  simulação  reunidos  durante  a 
auditoria  que  ele  tenta  suprir  com  abundantes  considerações  e  suposições.  Nem 
mesmo  a  constatação  de  que  a  Swap  Com.  Imp.  Exportação,  a  Maranduba 
Comercial,  a  Construdino  Engenharia  e  as  demais  pessoas  jurídicas  indicadas  no 
quadro  de  fls.  534  não  passam de  empresas  de  fachada,  por  assim dizer,  constitui 
vestígio  de  que  houve  simulação  nas  operações  examinadas,  porque  o  autuante, 
afinal, nem conseguiu reunir dados que estabelecessem qualquer liame entre elas e a 
interessada. Provas há, no entanto, de que tais empresas eram clientes das corretoras 
Quality,  Somartec  e  Liquidez  e  que  as  negociações  foram  realizadas  entre  a 
interessada e aquelas corretoras (fls. 738/747). 

Observo  ainda  que  o  autuante  nem  conseguiu  apurar  quem  foi  a  verdadeira 
beneficiária dos lucros derivados das operações suspeitas, a qual, por sinal, teria que 
ser direta ou indiretamente a interessada, para se justificar a autuação. Afinal, não é 
admissível  supor  que  alguém  suporte  despesa  apenas  com  o  fito  de  aproveitar  a 
redução  do  ônus  tributário  que  a  sua  escrituração  implica,  haja  vista  que  este  é 
significativamente menor que a própria despesa. 

Abro parêntesis aqui para registrar que estes autos são bastante semelhantes, quase 
idênticos,  aos  do  processo  nº  10768.011073/2002­89  cujo  objeto  é  um  auto  de 
infração lavrado pela mesma Delegacia Especial de Instituições Financeiras no Rio 
de  Janeiro  (DEINF/RJ),  acompanhado  também de  um  termo de  verificação  fiscal. 
Naqueles autos, assim como nestes, a interessada especulou com opções flexíveis de 
taxa  de  câmbio  em  1996,  amargou  perdas  com  tais  operações  e  os  ganhos 
produzidos  em  contrapartida  foram  colhidos  por  empresas  de  fachada,  já  que  elas 
não  foram  encontradas  nos  endereços  fornecidos  à  Receita  Federal,  ninguém  as 
conhecia, não apresentavam declarações de rendimentos, etc. 

Coube­me  relatar  aquele  processo  quando  ainda  integrava  a  9ª  Turma  desta 
Delegacia de Julgamento. No voto condutor ao acórdão nº 2.614, de 20 de dezembro 
de  2002,  no  qual  aquela  Turma  acordou  unanimemente  julgar  improcedente  o 
lançamento, deixei claro que não ficou comprovado, nos autos, que foram forjadas 

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 SOUZA



Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.156 

 
 

 
 

12

as perdas amargadas pela instituição financeira. O ponto central da acusação de que 
teria  havido  simulação  nas  operações  que  implicaram  as  perdas  era  a  certeza  do 
autuante  de  que  a  interessada  naquele  processo  conhecia  as  clientes  da  corretora 
Quality, a qual figurava como contraparte naquelas operações. Tal certeza provinha 
de uma informação contida na carta enviada pela BM&amp;F à DEINF/RJ da qual uma 
cópia  se  encontra  às  fls.  469  deste  processo.  Essa  informação  era  a  de  que,  na 
modalidade sem garantia ­ como se operaram as opções flexíveis negociadas ­ parte 
e contraparte se conhecem.  

Talvez  pelo  fato  de  eu  nutrir  um  certo  interesse  pelo  mercado  financeiro,  de me 
sentir atraído pela Bolsa de Mercadorias e Futuros e pela Bolsa de Valores de São 
Paulo (BOVESPA) a ponto de me aventurar em operações nesta última, por não ser, 
enfim,  totalmente  leigo  nesse  assunto,  não  reputei  convincente  a  informação 
prestada pela BM&amp;F. Ela não era peremptória e não me pareceu muito segura nem 
sei bem por quê. Não posso negar que me chamou a atenção o fato de ela ter sido 
assinada por um advogado, profissional que, em geral  e  sem nenhum preconceito, 
não morre de amores pelo mercado financeiro e tampouco pelas vísceras das Bolsas 
de Valores e de Mercadorias. Estou certo, porém, que não foi essa a razão da minha 
suspeição. Como,  nas minhas  incursões  pelo mercado de  capitais,  seja  no  pregão, 
seja no mercado de balcão,  eu não sei  quem me vende ações  e opções nem quem 
compra  as  minhas  ­  posso  saber  apenas  quais  são  as  corretoras  envolvidas  nas 
negociações ­ resisti a confiar nessa informação, a qual, para mim, longe de ser uma 
prova  cabal,  era  apenas  um  indício,  não mais  que  um  simples  indício  de  que  nas 
operações flexíveis  sem garantia parte e contraparte  se conheciam. Assim, ela não 
foi suficiente para me convencer da simulação das operações, até porque não havia 
nada mais  nos  autos  que  sugerisse  que  a  interessada  e  as  empresas  de  fachada  se 
conheciam. 

(...) à vista das informações contidas na nova carta da BM&amp;F ­ esta firmada pelo seu 
diretor  geral  (fls.  769/770)  e  autenticada,  conforme  documento  de  fls.  814  ­ 
ratificariam  aquela  decisão. Merece memorização  o  seguinte  trecho  daquela  carta: 
“Tratando­se  de  operações  sem garantia  que,  portanto,  oferecem  risco  de  crédito 
para  os  contratantes,  as  partes  devem  se  conhecer.  Todavia,  podem  ocorrer 
situações  em  que  as  partes  não  se  conhecem.  Essas  situações  ocorrem  quando 
uma  corretora,  em  face  do  mandato  que  lhe  é  outorgado  no  contrato  de 
intermediação  corretora/cliente  (administração  da  corretora),  age  por  conta  e 
ordem do cliente (o negrito não é do original). 

Como bem acentuou a  interessada na  impugnação, um ponto crucial da nova carta 
da BM&amp;F é o de que o conhecimento recíproco entre os contratantes não pode ser 
atestado quando há corretora atuando por conta e ordem de cliente. E provas há, nos 
autos, de que corretoras intermediaram as operações (fls. 738/766). 

Diante do exposto, quer­me parecer que ruiu o alicerce do acórdão proferido pela 5ª 
Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  e  que  a  resposta  à  indagação 
formulada no início deste voto deve ser “Não. Não há prova nos autos de que houve 
dolo, fraude ou simulação”. Desse modo, insisto que a norma a ser aplicada aqui é 
sem dúvida a do art. 150, § 4º, do CTN, o que conduz à conclusão segura de que, à 
época do lançamento do imposto de renda, já havia decaído o direito de a Fazenda 
Pública lançá­lo relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31.12.1996. 

(...) 

“No que tange à operação realizada em 23.01.1997, é certo que o lançamento 
efetuado  não  é  extemporâneo.  Contudo,  não  tendo  sido  comprovada  a 
ocorrência de dolo, fraude ou simulação na sua realização, consoante o que 

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Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.157 

 
 

 
 

13

se viu acima, reputo­o também improcedente, porque as despesas computadas 
no  resultado  do  exercício  correspondem  a  efetivas  perdas  inerentes  às 
atividades da interessada à época do fato gerador e, dessa forma, reduziram 
regularmente  o  seu  lucro  real,  de  acordo  com  o  art.  242  do  RIR/1994. 
Observei  que  essa  operação  foi  a  única  cuja  nota  de  negociação  (fls.  747) 
aponta, como contraparte, a Vic Indústria e Comércio, uma das empresas de 
fachada.  Esse  fato,  porém,  não  é  suficiente  para  comprovar  que  ela  e  a 
interessada se conheciam, porque a operação foi intermediada pela corretora 
Liquidez  e,  como  disse  a  BM&amp;F,  as  partes,  nesses  casos,  podem  não  se 
conhecer.  

Quanto à CSLL, não se  trata de decadência do direito de constituir crédito 
tributário,  pois,  no  seu  caso,  esse  direito  decai  somente  com  o  decurso  do 
prazo de dez anos, conforme estabelece o art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991. 
Todavia,  por  não  ter  sido  comprovada  a  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  nas  operações  examinadas,  consoante  o  que  se  viu  acima,  o 
lançamento é também improcedente”. 

Admito que, na apreciação do mérito, fui bem simples, bem rápido e bem objetivo. 
Aliás,  no  meu  modesto  entendimento,  assim  deveriam  ser  todas  as  apreciações. 
Todavia, observo que tive até mesmo o cuidado de iniciar o antepenúltimo parágrafo 
advertindo que, no que tange à operação realizada em 23.01.1997, é certo que o 
lançamento efetuado não é  extemporâneo. Em outras palavras,  quis dizer que o 
fato  gerador  deflagrado  pela  operação  realizada  em  23.01.1997  não  foi  alcançado 
pelo  instituto da decadência; ou seja, que não era a decadência que determinava a 
rejeição do lançamento, mas, sim, o fato de as despesas corresponderem a efetivas 
perdas inerentes às atividades da interessada à época do fato gerador, uma vez que 
não  houve  a  comprovação  da  simulação  apontada.  Assim,  o  custo  dos  ativos 
adquiridos  (as  opções  de  compra  de  taxa  de  câmbio)  não  poderia  ser  desprezado, 
uma  vez  que  reduziu  regularmente  o  seu  lucro  real,  de  acordo  com  o  art.  242  do 
RIR/1994, por ter se convertido em perda. É bom lembrar, por oportuno, que se não 
for atacada a documentação comprobatória da compra ou da venda de um ativo, só 
mesmo a comprovação de ter havido simulação no negócio autoriza a rejeição dos 
respectivos valores, para efeitos tributários. 

No  tocante  à CSLL,  aí mesmo  é  que  não  tem  cabimento  a  afirmação  de  que  não 
apreciei o mérito da autuação. Afinal, ao iniciar o parágrafo que trata dessa matéria, 
afastei, de plano, a hipótese de decadência, e no mínimo deixei implícito que a falta 
de comprovação da simulação me obrigava a reputar regular a perda computada no 
resultado  do  exercício,  uma  vez  que  ela  decorria  dos  negócios  aos  quais  a 
interessada se dedicava à época do fato gerador. 

Exatamente por isso julguei o lançamento da CSLL também improcedente. 

 

O  processo  retornou  a  5a.  Câmara  do  1CC  e  na  sessão  de  16/04/2008  foi 
convertido  em  diligencia,  consoante  Resolução  105­01.382,  cujo  relatório  e  voto  abaixo 
transcrevo parcialmente: 

Relatório 

(...) 

A  ciência  da  decisão  acima  se  deu  por  Edital  (fls.  852)  publicado  no  DOU  em 
26.01.2006 (fls. 853, retificado o Edital em 30.01.2006 (fls. 854). 

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Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.158 

 
 

 
 

14

Em 15.03.2006 a empresa protocolou petição sob a  forma de Memorial  reiterando 
suas  razões  impugnatórias,  reafirmando  a  preliminar  de  decadência  e  juntando 
Parecer Econômico da Tendência Consultoria Integrada. 

A decisão Relativa à nova apreciação dos fatos prolatada pela 6a Turma da DRJ (I) 
do Rio de Janeiro, RJ, cancelou a exigência sob ementa (fls. 894): 

(...) 

Considerando  alterações  na  composição  desta  5a  Câmara,  procedo  à  leitura  em 
plenário do relatório e voto correspondentes à decisão contida no Acórdão n° 105­
16.118, para conhecimento de todos acerca dos antecedentes do processo. 

A nova decisão ensejadora do presente recurso de ofício confirmou a decisão 

anterior,  tendo  apreciado  inicialmente  a  preliminar  de  decadência,  necessitou 
examinar a situação caracterizada pela aplicação da multa qualificada de 150%, que 
corresponderia à excludente de aplicação do § 4o, do artigo 150 do CTN. 

São datas que interessam: 

• Ciência dos autos de infração em 21.05.2002; ­ fls. 564 IRPJ e 569 CSLL; 

• Fatos Geradores: 31.12.96 e 31.12.97; 

O  voto  esclarece  que  após  a  Lei  n°  8.383/91,  tanto  o  IRPJ  quanto  a  CSLL  estão 
regidas  pelas  disposições  do  artigo  150  do  CTN,  submetidas  à  homologação  e, 
portanto se aplica o prazo estabelecido no seu parágrafo 4o. 

Esclarece ainda que oito das nove operações que deram causa às glosas de despesas 
foram  realizadas  no  ano­calendário  de  1996  e  apenas  uma  no  ano­calendário  de 
1997. 

O relator repete em sua grande maioria o voto da decisão anteriormente formalizada, 
apenas inovando nos parágrafos derradeiros (fls. 924 em diante). 

O voto reitera as queixas contra a decisão prolatada por esta 5a Câmara no processo 
n°  10768.011073/2002­89,  que  deixo  de  apreciar  por  se  referir  a  outro  processo, 
inclusive  de  outro  contribuinte,  admitindo  apenas  ser  possível  existir  a  analogia 
informada pelo Sr. Relator. 

Reitera  também  as  afirmativas  de  ser  o  relator  um  conhecedor  de  operações  de 
mercado e nelas embasa sua decisão. 

Informa o relator  (fls. 926), que: "No  tocante à CSLL, aí mesmo é que não  tem 
cabimento a afirmação de que não apreciei o mérito da autuação. Afinal, ao iniciar o 
parágrafo que trata dessa matéria, afastei, de plano, a hipótese de decadência, e no 
mínimo  deixei  explicito  que  a  falta  de  comprovação  da  simulação me  obrigava  a 
refutar  regular  a  perda  computada  no  resultado  do  exercício,  uma  vez  que  ela 
decorria dos negócios aos quais a interessada se dedicava à época do fato gerador". 

Isso  demonstra  que  o  questionamento  alinhavado  acerca  da  expressão  "...  em  tese 
ficou demonstrada a prática de ilícito que justifica a formalização da Representação", 
conduziu  o  relator  a  entender  que,  em  não  havendo  fraude  ou  dolo,  as  operações 
inquinadas eram legítimas e portanto, plenamente dedutíveis. 

O relator entendeu que a correspondência da BM&amp;F endereçada à DEINF/RJ  (fls. 
469)  não  era  peremptória  e  não  lhe  pareceu  muito  segura,  e  que  poderia  servir 
apenas  como  um  indício,  longe  de  ser  uma  prova  cabal  de  que  nas  operações 
flexíveis sem garantia parte e contraparte se conheciam, e por isso não se convencia 

Fl. 1158DF  CARF MF

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04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE

 SOUZA



Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.159 

 
 

 
 

15

da simulação das operações, até porque não havia nada mais nos autos que sugerisse 
que a autuada e as empresas de fachada se conheciam. 

Foi  formalizada  declaração  de  voto  vencido  (fls.  928  e  929),  com  base  no 
entendimento  de  discordância  quanto  à  empresa,  que  não  saberia  quem  estava  na 
outra  ponta  das  operações.  No  caso,  intermediadas  pelas  corretoras  Quality  e 
Somartec.. 

Não fica a argumentação do voto vencido nisso, como se expõe (fls. 928 e 929): 

"Entretanto,  devo  discordar  de  tal  entendimento.  Se  a  análise  do  dolo  dependesse 
apenas  do  conhecimento  recíproco  das  partes,  com  efeito  tal  situação  não  ficou 
comprovada nos autos e não se poderia cogitat da ocorrência de dolo. 

Porém,  o  conjunto  probatório  aponta  para  o  fato  de  que  a  interessada  apresentou 
prejuízos  consideráveis  exatamente  em  favor  de  nove  empresas  inidôneas,  cujos 
endereços e  responsáveis não  foram  localizados, apesar das diligências, diga­se de 
passagem, insistentes, do autuante, como descrito no TVF. 

A interessada alega ainda que o autuante se baseou em presunção não autorizada por 
lei,  uma  vez  que  não  apresentou  provas  da  irregularidade  que  a  ela  atribui. 
Entretanto,  no  presente  caso  o  autuante  se  amparou  em  um  conjunto  probatório 
formado pela reincidência das operações com nove empresas fictícias ou inidôneas. 
Ou seja,  não  se  amparou ou autuante  em apenas uma operação com uma empresa 
inidônea, mas em nove situações semelhantes. O fato de a interessada contar com a 
intermediação  de  corretoras  em  nada  releva  o  conteúdo  doloso  das  operações, 
caracterizado  pela  contratação  de  contrapartes  fictícias.  Tanto  é  assim  que  a 
interessada,  em  sua  extensa  impugnação,  não  produziu  nenhum  argumento  que 
contrariasse o  fato de que negociou com empresas que ela própria não encontraria 
para cobrar caso fosse ganhadora, visto que as operações não eram garantidas pelas 
corretoras intermediadoras das operações. Os alegados pagamentos à corretora nada 
atestam a licitude das operações questionadas ou que a estas se destinavam, uma vez 
que  não  ficou  comprovada  a  destinação  do  desembolso,  além  de  não  haver 
coincidência de datas e valores. 

Desse  modo,  entendo  ser  procedente  a  glosa  levada  a  efeito,  tendo  em  vista  a 
ocorrência de dolo nas operações  contratadas pela  interessada nos anos de 1996 e 
1997.  Nessa  linha,  não  teria  se  operado  a  decadência  quanto  aos  fatos  geradores 
ocorridos em 1996, uma vez que a contagem do prazo decadencial se daria na forma 
do art. 173,1, do CTN." 

Tudo  isso  posto,  diante  da modificação  da  composição  desta  5a  Câmara,  leio  em 
plenário  o  relatório  e  voto  por mim  elaborado  quando  do  julgamento  anterior,  na 
sessão de 08 de novembro de 2006. 

Assim se apresenta o processo para julgamento. 

 

Voto 

(...) 

Com relação à observação contida no início do voto condutor da decisão recorrida, 
de  que,  apesar  da  determinação  desta  Câmara  para  que  fosse  apreciado  o  mérito 
questão, e que iria ampliar o exame a todas as 

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04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE

 SOUZA



Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.160 

 
 

 
 

16

É de se adotar a mesma seqüência de análise adotada pela autoridade recorrida, qual 
seja antecipar a preliminar pela apreciação da qualificação da multa para se concluir 
sobre a excludente contida no § 4o, do Artigo 150 do CTN. 

A  repetição da decisão de  Io  grau não produziu os efeitos  esperados, mas  entendo 
que  o  prolator  do  voto  condutor  da  decisão  recorrida  pretendeu  apenas  reafirmar 
seus  argumentos  genéricos  acerca  da  exigência,  não  sem  indicar  suas  razões  de 
decidir, contrapostas por outras razões trazidas na declaração de voto. 

Parece que importante prova a ser apreciada é a correspondência de fls. 469. 

Trata­se de correspondência expedida pela BM&amp;F, em 17.07.2000, ao Sr. Leonardo 
de Andrade Couto em atendimento a termo de diligência MPF 2000 00082 4, de 13 
de julho de 2000. 

Trago a exame o teor da correspondência (fls. 469 e 470): 

"Ref: Termo de Diligência MPF 2000 00082 4, de 13 de julho de 2000. 

Prezados Senhores: 

Em  atendimento  ao  Termo  de  Diligência  em  epígrafe,  seguem,  abaixo,  os 
esclarecimentos solicitados por V.Sas.: 

As  operações  de  Opções  Flexíveis  ocorrem  no  mercado  de  balcão,  nas 
modalidades com e sem garantia. Na modalidade "com garantia”, as partes 
não  se  conhecem  e  a Corretora  intermédia  a  operação,  registrando­a  com 
outra  Corretora  ou  com  ela  mesma.  Na  modalidade  "sem  garantia",  onde 
parte e contraparte se conhecem, após o acordo quanto às características da 
operação,  tais  como  o  preço  de  exercício,  prazo,  data  de  pagamento  do 
prêmio,  etc.,  ambas  as  partes  escolhem  uma  ou  duas  Corretoras  para 
registrarem o negócio no Sistema Eletrônico da BM&amp;F. Nessa modalidade, 
a(s) Corretora(s) somente presta(m) o serviço de registro, estando eximida(s) 
de  quaisquer  responsabilidades  financeiras,  bem  como  o(s)  respectivo(s) 
Membro(s) de Compensação e a própria Bolsa. Em qualquer circunstância a 
corretora estará, sempre, agindo por conta e ordem do cliente. 

Para complementar os esclarecimentos, encaminhamos, em anexo, cópias das 
Especificações  do Contrato  de Opções  de Compra  e  de Venda Flexíveis  de 
Taxa de Câmbio de Reais por Dólar dos Estados Unidos e cópia do Contrato 
de Intermediação Corretora/Cliente. 

5.  Com  relação  às  operações  relacionadas  em  seu Termo  de Diligência  de 
04/07/1996, referido em epígrafe, temos a esclarecer que a sua formalização 
foi  realizada  diretamente  entre  as  partes,  que  informaram  os  dados  às 
corretoras para registro. 

No período de janeiro a março de 1996, a BM&amp;F permitia que as Corretoras 
cadastrassem clientes por conta, ou seja, se, identificação do nome perante a 
BM&amp;F,  com  a  obrigação  de,  "quando  solicitadas,  identificarem  os  clientes 
para  a  Bolsa.  A  partir  de  dezembro  de  1996,  a  BM&amp;F  reestruturou  seu 
Sistema  de  Cadastro,  tornando  obrigatória  a  identificação  dos  clientes.  5. 
Anexamos,  ainda,  cópia  da  regulamentação  para  cadastro  de  clientes  das 
corretoras associadas à BM&amp;F. 

Sendo o que se apresentava para o momento, e permanecendo à disposição 
dessa Delegacia para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários, 
subscrevemo­nos," 

Fl. 1160DF  CARF MF

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 SOUZA



Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.161 

 
 

 
 

17

O  item  3.,  contém  a  afirmativa  de  que  as  operações  relacionadas  no  termo  de 
diligência de 04.07.96 foram realizadas diretamente entre as partes, que informaram 
os dados às corretoras para registro (destaquei). 

Observei que na correspondência de fls. 469 e 470 não consta o elenco de operações 
mencionadas no item 3., da correspondência e que o termo de intimação respondido 
é datado de 13.07.2000. 

Portanto, a correspondência deve se referir a outro termo de intimação. 

Na montagem do processo estão alocados a  fls. 466 a 475 documentos  relativos à 
diligência junto à BM&amp;F, sendo o MPF de n° 2000 00082 4. 

Entre  eles  não  encontrei  qualquer  termo  de  diligência  com  a  data  de  04.07.1996 
mencionada na correspondência da BM&amp;F, o que dificulta a correlação documental. 

Com  relação a  essa prova, que  entendo  ser  fundamental  ao deslinde da questão,  é 
visível  que  dentro  da  sistemática  descrita  na  correspondência,  as  partes  podem  se 
conhecer, porém a afirmativa explícita acerca de uma relação de operações elencada 
em um termo de diligência identificado como sendo datado de 04.07.1996, faz com 
que a concretização da afirmativa seja identificada com as operações ali elencadas. 

E, não consegui  localizar no processo o  termo de diligência nem outro documento 
oferecido formalmente à BM&amp;F que contivesse a relação de operações que possam 
fazer  conexão entre o  termo de diligência de 04.07.1996 e o  rol  de operações  sob 
questionamento. 

Entre  as  hipóteses  a  avaliar  ocorre­me  ser  possível  que  eu  não  tenha  encontrado, 
entre as 563 primeiras páginas do processo, que antecedem os autos de  infração o 
referido  termo  de  diligência;  ter  constado  na  correspondência  da  BM&amp;F  a  data 
equivocada; não ter o referido termo de diligência sido inserido no processo; 

A  importância  da  correspondência  de  fls.  469  fica  patente  no  relatório  da 
fiscalização que, a fls. 557: 

"o  que  está  descrito  no  parágrafo  anterior  é  tão  notório,  que  além  de 
declarar  textualmente  o  que  aqui  relatamos,  a  BM&amp;F  não  exigia  para  a 
operação nenhum tipo de garantia, servindo como mero agente de registro da 
operação. Conforme a Bolsa de Mercadorias e Futuros mesmo declarou em 
atendimento  a  um  de  nossos  Termos  de  Diligência  "na  modalidade  sem 
garantia, onde parte e contraparte se conhecem, quanto às características da 
operação, tais como preço de exercício, prazo, data de pagamento do prêmio, 
etc.,  ambas as partes  escolhem uma ou duas  corretoras para  registrarem o 
negocio  no  sistema  eletrônico  da  BM&amp;F.  (grifas  nossos)"  (fls.  469).  Não 
estamos tratando de uma interpretação do contrato de opções flexíveis, e sim 
de uma declaração expressa do agente responsável pelo registro da operação 
aqui em questão." 

Assume,  portanto,  capital  importância  a  confirmação  de  que  as  operações 
questionadas são aquelas a que se refere a correspondência da BM&amp;F (fls. 469), mas 
a declaração nela contida carece de adequação, quanto aos detalhes nela contidos. 

Enquanto  a  descrição  genérica  das  operações  instala  razoável  possibilidade  de  as 
partes se conhecerem, a afirmativa contida na correspondência pode traduzir certeza 
acerca  disso,  eliminando  tergiversações  e  conflito  de  entendimentos,  como  aquele 
verificado no julgamento de primeiro grau. Conflito esse que só ocorreu por não ter 
a decisão recorrida atacado objetivamente as provas  trazidas pela  fiscalização e as 
alegações expressas da impugnante. 

Fl. 1161DF  CARF MF

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 SOUZA



Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.162 

 
 

 
 

18

Assim,  entendo  que  o  deslinde  da  questão  será  revestido  de  maior  segurança  e 
baseado em prova concreta se o julgamento for convertido em diligência para que o 
processo  retorne  á  repartição  de  origem  e  a  autoridade  administrativa  indique 
objetivamente se o termo de diligência mencionado na correspondência da BM&amp;F se 
encontra  no  processo  (não  o  encontrei)  e,  seja  solicitado  explicitamente  à  BM&amp;F 
para  que  relacione  objetivamente  quais  as  operações  a  que  se  refere  em  sua 
correspondência de fls. 469 e 470 do processo. 

Caso tenha ocorrido equívoco de data, que seja restabelecida a correlação mediante 
consideração comprovada da data correta. 

Tudo  isso  visando  o  esclarecimento  das  questões  levantadas  acima,  elaborando­se 
relatório  circunstanciado  a  ser  levado  à  ciência  da  recorrente,  para,  querendo, 
manifeste­se no prazo de 30 dias, para após retornar o processo a este colegiado para 
prosseguir o julgamento. 

Assim, diante do que consta do processo, voto por conhecer do recurso de oficio e 
converter o julgamento em diligencia. 

 

Os  novos  trabalhos  de  diligência  resultaram  no  relatório  de  fls.  965  e 
seguintes, abaixo reproduzido: 

Atendendo à solicitação do Primeiro Conselho de Contribuintes da Quinta Câmara 
do Ministério da Fazenda, constante às fls 940 a 946, que converteram o julgamento 
do processo acima mencionado em diligência, objetivando esclarecer as informações 
da BM&amp;F prestadas através da correspondência 177/00 ­ JUR de 17/07/2000. 

Cabe esclarecer que em julho de 2000 INTIMAMOS a BM&amp;F para esclarecer como 
ocorriam as Operações no Mercado de Opções Flexíveis. Em sua resposta a BM&amp;F 
informa que estas operações ocorriam no mercado de balcão, nas modalidades COM 
E SEM GARANTIAS. Sendo que na modalidade "Com Garantia", as partes não se 
conhecem e a Corretora intermedia a operação, registrando­a com outra Corretora ou 
com ela mesma. Enquanto, na modalidade "SEM GARANTIAS" a BM&amp;F de uma 
forma  bem  clara  afirma  que  a  parte  e  contraparte  se  conhecem,  e  após  o  acordo 
quanto às características da operação, tais como o preço de exercício, prazo, data de 
pagamento do prêmio, etc., ambas as partes escolhem uma ou duas Corretoras para 
registrarem o negócio no Sistema Eletrônico da BM&amp;F. Acrescentando ainda, que 
nesta modalidade "SEM GARANTIAS" a Corretora(s) somente presta(m) o serviço 
de  registro,  estando  eximida(s)  de  quaisquer  responsabilidades  financeiras,  bem 
como o(s) respectivo(s) Membro(s) de Compensação e a própria Bolsa. 

Portanto,  de uma  forma bem clara a BM&amp;F afirmou em sua  correspondência  (fls. 
469), que as operações no Mercado de Opções Flexíveis, ocorridas no Mercado de 
Balcão,  na  modalidade  Sem  Garantia,  a  parte  e  a  contraparte  se  conhecem  e 
procuram  uma  ou  duas  Corretoras  só  para  registrarem  o  negócio  previamente 
acertado pelos comitentes. 

Cabe esclarecer aos ilustres conselheiros que tanto a nossa pergunta através de termo 
de intimação, assim como, a resposta da Bolsa se referem as operações realizadas de 
um  modo  geral  nas  modalidades  Com  e  Sem  Garantia.  E  como  regra  geral, 
qualquer operação no mercado de  renda variável,  onde não existe Garantia  jamais 
uma Corretora de Mercadorias ou a própria BM&amp;F iriam se responsabilizar pela sua 
liquidação, o que faz todo sentido a explicação desta Bolsa, que afirma que ambas as 
instituições  financeiras estão  eximidas de quaisquer  responsabilidade  financeira na 
sua liquidação, e que as partes se conhecem. 

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Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.163 

 
 

 
 

19

Em  outras  palavras  nenhum  cliente  estaria  disposto  a  efetuar  negócios  futuros 
(Opções  Flexíveis)  com  elevado  nível  de  risco,  sem  nenhuma  garantia  se  não 
conhecesse o cliente contraparte na operação, visto que, a Corretora interveniente e a 
BM&amp;F  se  eximem  de  quaisquer  responsabilidade  pela  liquidação  financeira  do 
negócio. 

Visando atender solicitação dos ilustres conselheiros intimamos a para que com base 
na correspondência entregue a fiscalização em 17/07/2000 177/00­JUR, informasse 
se as operações listadas a seguir foram realizadas no mercado de Opções Flexíveis 
na modalidade COM ou SEM GARANTIA. 

Operações de Opções Flexível da Angra Participação no Mercado de Balcão 

Número  do  Contrato 
de Opção 

Data  Ativo  Corretora 
Interveniente 

Valor da Operação 

60102378­1  29.01.1996  Dólar  Qualiy  61.600,00 
60512950­4  28.05.1996  Dólar  Qualiy  164.500,00 
60503164­9  29.05.1996  Dólar  Qualiy  66.300,00 
60701075­4  11.07.1996  IBV  Qualiy  399.900,00 
60702050­4  25.07.1996  Dólar  Qualiy  448.000,00 
61001543­5  16.10.1996  Dólar  Qualiy  220.000,00 
61002013­7  18.10.1996  Dólar  Qualiy  92.500,00 
61001929­5  18.10.1996  Dólar  Qualiy  100.000,00 
70102993­5  23.01.1997  Dólar  Qualiy  195.000,00 
  TOTAL      1.747.800,00 

Em  sua  resposta  em  19/08/2008  a  BM&amp;F  (fls  ),  através  da  correspondência 
269/2008­DI­DJU afirma que as operações anteriormente listadas foram registradas 
no mercado de balcão, na modalidade "SEM GARANTIA". Adicionalmente mais 
uma vez como já havia feito através da correspondência 177/00 de 17/07/00 a Bolsa 
esclarece que não dispõe de dados sobre a sua liquidação, confirmando que não teve 
nenhuma  participação  na  sua  liquidação  financeira,  por  se  tratar  de  operação  na 
modalidade  sem  garantia,  portanto,  fica  claro  que  a  Bolsa  somente  registrou  a 
operação que previamente teria sido montada entre as partes. 

Adicionalmente,  cabe  esclarecer que  a BM&amp;F não  estabelece  um  tipo  de  contrato 
para  cada operação,  com características  inerentes  às operações  que  são  realizadas. 
Assim,  na  modalidade  de  Opções  Flexíveis  há  duas  possibilidades:  a)  Com 
Garantias e b) Sem Garantias. 

Dadas  as  características  só  há  uma  conclusão  possível  e  imaginável  o  contrato 
celebrado entre as partes  tem como pressuposto o conhecimento prévio e o acordo 
prévio entre as partes. 

Ademais,  os  procedimentos  de  auditoria  realizados  nas  empresas  contrapartes,  em 
relação a todos os contratos celebrados indicaram sempre as mesmas conclusões: 

a)  por  uma  enorme  coincidência  os  contribuintes  que  teoricamente  auferiram  os 
ganhos,  em  contraponto  com  as  perdas  registradas  e  deduzidas  pela  Angra,  não 
puderam  ser  localizados  através  das  diligências  realizadas  pela  Receita  Federal  e 
pela Polícia Federal; 

b)  em  todos  os  casos  das  perdas  relatadas,  uma  experiente  instituição  financeira 
como  a Angra DTVM chega  em  alguns  casos  a  perder  em uma única  operação  o 
valor  de  R$  448.000,00  (lembrando  que  naquela  época  vivíamos  na  política  da 
âncora  cambial,  quando  a  cotação  do  Real  em  relação  ao  Dólar  era  de 

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Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.164 

 
 

 
 

20

aproximadamente 1 para 1) para empresas comerciais, de participação, de assessoria 
e até mesmo de construção; 

c) vastos eram os contratos existentes no mercado financeiro que proporcionariam o 
mesmo  tipo  de  perspectiva  de  rentabilidade  procurado  pela  Angra,  porém  ela  só 
direciona seus recursos para contratos Sem Garantias e com empresas inidôneas, que 
provavelmente  nunca  negociariam na modalidade Com Garantias,  pois  teriam que 
efetuar depósitos na BM&amp;F e não teriam Capital de Giro para efetuá­los; 

d)  a  Angra  DTVM  andando  na  contramão  das  demais  Instituições  Financeiras 
procura  especificamente  realizar  operações  sem  liquidez  e  de  altíssimo  risco  no 
mercado de balcão, em que a contraparte não proporciona nenhum tipo de garantia. 

Em  função  do  exposto  sugerimos  o  envio  do  presente  processo  aos  ilustres 
Conselheiros  da  Quinta  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  e 
permanecendo à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se mostrarem 
necessários. 

 

Cientificada da diligência, a contribuinte apresentou manifestação de fls. 972 
a 979, aduzindo que: 

1. Desrespeito. É o mínimo que se pode dizer da diligência fiscal que culminou no 
referido Termo de fls. 964 a 967 (doravante "Termo de Conclusão da Diligência"). 

2. Desrespeito às determinações da Resolução n° 105­1.382 desta E. 5a Câmara do 
Primeiro  Conselho  de  Contribuintes.  Desrespeito  ao  direito  de  defesa  da 
RECORRIDA. Desrespeito aos mais elementares princípios, inclusive os de ordem 
lógica, que visam a busca da verdade e a promoção da Justiça. 

3.  Com  efeito,  a  Resolução  n°  105­1.382,  de  16.04.2008,  desta  E.  5­  Câmara 
determinou a realização de diligência para: (...) 

4.  Veja­se  o  propósito  da  diligência  fiscal  nas  exatas  palavras  do  Conselheiro 
Relator JOSÉ CARLOS PASSUELLO: (...) 

5. Portanto, era de se esperar que a fiscalização diligenciasse no sentido de cumprir 
essas duas determinações da 5a.Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. 

6. Contudo, não foi o que ocorreu. 

7. Quanto à primeira determinação, o fiscal não informou se consta dos autos deste 
processo o termo de diligência de 04.07.1996 referido no item 3. da carta da BM&amp;F 
177/00­JUR, de 17.07.2000, que não foi encontrado pelo Conselheiro Relator. Ficou 
a dúvida quanto à própria existência de tal termo. 

8. Pior, o  fiscal não intimou a BM&amp;F a esclarecer se as operações objeto da carta 
BM&amp;F  177/00­JUR,  de  17.07.2  000  são  especificamente  as  operações  realizadas 
pela RECORRIDA e objeto da autuação de que trata este processo. 

9. Em vez de cumprir a Resolução n° 105­1.382, o fiscal simplesmente perguntou à 
BM&amp;F o que é fato incontroverso e totalmente irrelevante ao deslinde do caso: se as 
operações realizadas pela RECORRIDA eram da modalidade "sem garantia"  (vide 
fls. 951 a 953 dos autos). 

As  operações  serem  "com  garantia"  ou  "sem  garantia"  nada  provam  quanto  ao 
conhecimento  prévio  das  partes  contratantes  nem,  muito  menos,  se  as  mesmas 
teriam, de forma espúria, pré­determinado perdas para a RECORRIDA. 

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 SOUZA



Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.165 

 
 

 
 

21

Como não poderia deixar de ser, a BM&amp;F confirmou que as operações eram "sem 
garantia", o que, repita­se, não se discute, e o fiscal, então, aproveitou o Termo de 
Conclusão  da  Diligência  para  reiterar  suas  convicções  pessoais  ­  totalmente 
equivocadas  ­  de  que  nas  operações  "sem  garantia"  as  partes  necessariamente  se 
conhecem e que, no caso, a RECORRIDA teria pré­determinado, fabricado, as suas 
perdas com as contrapartes das operações. 

0 fiscal que realizou a diligência foi o próprio fiscal que lançou o auto de infração 
contra a RECORRIDA, e o Termo de Conclusão da Diligência nada mais é do que 
uma  repetição de argumentos que  já foram rejeitados pela Decisão de Ia  Instância, 
que, com todo o acerto, cancelou o auto. 

Os equívocos do fiscal são evidentes. Veja­se, em primeiro lugar, o seguinte trecho 
do Termo de Conclusão da Diligência: (...) 

14. O fiscal concluiu que havia um prévio acordo espúrio entre as partes porque as 
operações  eram  da  modalidade  "sem  garantia"  e  a  BM&amp;F  não  participou  da 
liquidação financeira das operações. 

15. Como já visto, o fato de as operações serem "sem garantia" nada prova quanto 
ao conhecimento entre as partes. 0 fator relevante é, sim, terem as partes contratado 
diretamente ou por  intermédio de sociedades corretores, agindo por conta e ordem 
de clientes cuja identidade não é revelada à contraparte da operação. 

16. No caso, as operações realizadas pela RECORRIDA foram intermediadas por uma 
sociedade  corretora  (Quality, Liquidez  ou Somartec,  conforme o  caso)  agindo  por  conta  e 
ordem do seu cliente. E, mais,  todas  as  operações  foram  liquidadas  financeiramente 
através do CETIP. Isso também é fato incontroverso, provado documentalmente nos 
autos. Ou  seja,  não  houve  contratação  direta  nem  sequer  contato  entre  as  partes  ­ 
nem mesmo na liquidação financeira das operações. 

17. A propósito,  também nas  operações  “com garantia"  a BM&amp;F não  participa  da 
liquidação  financeira  das  operações,  que  igualmente  ocorre  através  das  corretoras 
que  intermediaram  o  negócio.  Ademais,  a  RECORRIDA  realizou  um  enorme 
número  de  operações  “sem  garantia",  que  era  a  modalidade  da  maioria  das  suas 
operações  (e  não  apenas  das  operações  objeto  da  autuação),  sem  que  isso  jamais 
tivesse sido aventado contra si como indício de qualquer irregularidade. 

18.  E, mais  ainda,  nas  operações  "sem  garantia"  intermediadas  por  corretora,  esta 
passa a ser o risco de crédito da contraparte da operação, e não o cliente por conta e 
ordem de quem a referida corretora está agindo. Esse ponto foi destacado em parecer 
do Sr. Gustavo Loyola, ex­Presidente do Banco Central do Brasil  (DOC. 01), nos 
seguintes termos: 

“Na Seção 4, conclui­se que, em operações com opções flexíveis, em que não 
são  exigidas  garantias,  mas  que  a  corretora  atua  "por  conta  e  ordem"  do 
comitente  vendedor,  o  lançador  não  pode  ser  identificado  pela  parte 
detentora da opção de compra. Ademais, a  liquidação das  transações se dá 
entre  as  corretoras,  seja  diretamente,  seja  por  meio  de  entidades  como  a 
CETIP. 

Quando estas condições se verificam, as corretoras que atuaram "por conta e 
ordem"  do  lançador  tornam­se  responsáveis  pela  liquidação  dos montantes 
apurados  pela  compensação  da  BM&amp;F.  Como  conseqüência,  o  risco  de 
crédito  incorrido  pelo  comprador  da  opção  é  transferido,  do  cliente  final 
para  a  corretora  que  atuou  "por  sua  conta  e  ordem".(páginas  15  e  16  do 
parecer.) 

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Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.166 

 
 

 
 

22

19. Basta  a  leitura  desinteressada  da  carta  269/2008­DI­DJU,  de  19.08.2008,  para 
ver  que  a  BM&amp;F  não  disse  que,  no  caso,  a  liquidação  financeira  teria  ocorrido 
diretamente entre as partes porque as mesmas se conheciam. Disse a BM&amp;F: 

“esta Bolsa não dispõe de dados  sobre a sua  liquidação, que pode  ter  sido 
efetuada, conforme o caso, diretamente entre as partes ou entre cada uma das 
contrapartes e o intermediário envolvido (a sociedade corretora)" (fl. 965 dos 
autos.) 

20. A BM&amp;F pode mencionar,  em  tese,  uma  e  outra  forma  de  liquidação. Mas  o 
fiscal não poderia ter deixado de considerar que, no caso concreto, as operações da 
RECORRIDA  foram  liquidadas  por  intermédio  das  corretoras,  através  do  CETIP, 
conforme prova constante dos autos. 

21. Depois de apresentar a  sua equivocada conclusão, o  fiscal aduz argumentos  já 
rechaçados pela Decisão de Ia  Instância. A rigor,  ilações e suposições, nem sempre 
jurídicas,  tais  como  a  de  que  uma  experiente  instituição  financeira  como  a 
RECORRIDA  não  poderia  perder  dinheiro  para  empresas  comerciais.  Ilações  e 
suposições nada condizentes com o que se esperava da diligência requerida pela E. 
5a Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. 

Tais  ilações  e  suposições  sequer  merecem  novos  comentários  por  parte  da 
RECORRIDA, que simplesmente reitera, aqui,  todos os argumentos desenvolvidos 
em sua impugnação e memoriais constantes dos autos deste processo. 

Em suma, a diligência realizada nada esclareceu, nada provou, nada contribuiu para 
o julgamento do caso. 

24. Mas o retrato da diligência é ainda pior. 

25.  Em  18.07.2008,  a  RECORRIDA  peticionou  para  requerer  que  o  fiscal, 
aproveitando  a  intimação  que  fazer­se­ia  da  BM&amp;F,  incluísse  dois  quesitos  que 
pudessem  colaborar  com  o  julgamento  do  caso.  A  RECORRIDA  junta  cópia  da 
referida petição protocolada na Receita Federal (DOC. 02). 

Pois bem, o fiscal intimou a BM&amp;F em 14.08.2008 (portanto, quase um mês após o 
protocolo  da  referida  petição)  e  não  incluiu  os  quesitos  solicitados  pela 
RECORRIDA. Nenhuma surpresa, pois, afinal, o fiscal não atendeu a Resolução da 
própria 5a Câmara, como visto acima. 

E nem se diga que o fiscal não atendeu a RECORRIDA porque considerou os seus 
quesitos  inapropriados.  Fosse  essa  a  razão,  mesmo  que  o  fiscal  não  tivesse  a 
delicadeza de comunicar o indeferimento à RECORRIDA, ele deveria, no mínimo, 
ter mencionado no Termo de Conclusão da Diligência a existência da petição e a sua 
motivação para desprezá­la. 

Antevendo  a  resistência  do  fiscal  em  verdadeiramente  diligenciar  atrás  de 
esclarecimentos  para  o  julgamento  do  caso,  a  RECORRIDA  enviou  carta 
diretamente à BM&amp;F (DOC. 03). 

29. Em resposta, a RECORRIDA recebeu da BM&amp;F a carta 318/2008­DI­DJU, de 
16.09.2008  (DOC.  04),  na  qual  é  esclarecido  que  as  operações  referidas  na  carta 
BM&amp;F 177/00­ JUR, de 17.07.2000, são os contratos de opção de n2s. 601.01493­6, 
de 17.01.1996, e 603.00986­7, de 11.03.1996. 

30.  Tais  contratos  nada  têm  a  ver  com  a  RECORRIDA  ou  este  processo.  Os 
números  e  as  datas  dos  contratos  mostram  que  não  são  operações  envolvendo  a 
RECORRIDA. Só para facilitar a comparação das datas e números, segue abaixo a 
relação das operações realizadas pela RECORRIDA e objeto da autuação: 

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Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.167 

 
 

 
 

23

Opção  N° do Contrato  Data  Ativo  Corretora  Perda em RS 
1  601.02378­1  29.01.96  Dólar  Quality  61.600,00 
2  605.12950­4  28.05.96  Dólar  Quality  164.500,00 
3  605.03164­9  29.05.96  Dólar  Quality  66.300,00 
4  607.01075­4  11.07.96  IBV  Quality  399.900,00 
5  607.02050­4  25.07.96  Dólar  Quality  448.000,00 
6  610.01543­5  16.10.96  Dólar  Quality  220.000,00 
7  610.02013­7  18.10.96  Dólar  Quality  92.500,00 
8  610.01929­5  18.10.96  Dólar  Somartec  100.000,00 
9  701.02993­5  23.01.97  Dólar  Liquidez  195.000,00 
  TOTAL        1.747.800,00 

31. Portanto, mesmo diante da  falha da diligência  fiscal,  a RECORRIDA traz  aos 
autos  a  resposta  da  BM&amp;F  aguardada  pelo  Conselheiro  Relator  JOSÉ  CARLOS 
PASSUELLO:  as  operações  referidas  na  carta BM&amp;F 177/00­JUR,  de 17.07.2000 
não  são  as  realizadas  pela  RECORRIDA,  objeto  deste  processo,  mas  sim  outras 
operações completamente estranhas ao caso sob análise. 

Mas não é só. A nova carta da BM&amp;F serve para reiterar o que já constava de outra 
carta  constante  dos  autos  deste  processo:  a  carta  BM&amp;F  194/2002­DG,  de 
12.06.2002,  anexada  como  DOC.  11  da  impugnação  apresentada  pela 
RECORRIDA,  justamente para eliminar as dúvidas que haviam sido suscitadas pela carta 
BM&amp;F 177/00­JUR, de 17.07.2000. 

Tanto a carta BM&amp;F 194/2002­DG, de 12.06.2002, quanto a nova carta da BM&amp;F 
(318/2008­DI­DJU, de 16.09.2008), ressaltam que nas operações "sem garantia" as 
partes  contratantes  podem não  se  conhecer  quando existe  a  intermediação  de  uma 
corretora,  agindo  por  conta  e  ordem  de  cliente.  Transcreva­se:"tratando­se  de 
operações sem garantia que, portanto, oferecem risco de crédito para os contratantes, as 
partes devem se conhecer. Todavia, podem ocorrer situações em que as partes não se 
conhecem. Essas situações ocorrem quando uma corretora, em face do mandato que 
lhe  é  outorgado  no  contrato  de  intermediação  corretora/cliente  (administração  da 
corretora), age por conta e ordem do cliente." {negrito da RECORRIDA.) 

34.  Em  operações  realizadas  com  o  intermédio  de  corretoras  agindo  por  conta  e 
ordem de seus clientes (como é o caso das operações celebradas pela RECORRIDA) 
não é obrigatório nem indispensável que as partes conheçam uma a outra. Tal fato 
foi  reconhecido  expressamente  pela  BM&amp;F  e,  ainda,  pelo  Sr.  FRANCISCO  DA 
COSTA  E  SILVA,  ex­Presidente  da  Comissão  de Valores Mobiliários  ­  CVM,  e 
pelo  Sr.  GUSTAVO  LOYOLA,  ex­  Presidente  do  Banco  Central  do  Brasil,  em 
pareceres elaborados a pedido da RECORRIDA e juntados aos autos deste processo. 

35.  Portanto,  a  conclusão  baseada  nos  esclarecimentos  prestados  pela  BM&amp;F  é 
oposta a que chegou o fiscal no seu Termo de Conclusão da Diligência. A conclusão 
é que sequer pode­se afirmar que, nas operações realizadas pela RECORRIDA, que 
contaram com a intermediação de corretora (Quality, Liquidez ou Somartec) agindo 
por  conta  e ordem do cliente,  as partes  se  conheciam. Muito menos que  as partes 
teriam  artificialmente  engendrado  perdas  para  beneficiar  fiscalmente  a 
RECORRIDA. 

Enfim, as provas são contrárias às suposições e ilações feitas pelo fiscal quando da 
autuação e, agora, repetidas vaziamente por ocasião da diligência. 

Não há  qualquer  prova  de  que  as  partes  se  conheciam nem, muito menos,  de que 
fabricaram  perdas  para  favorecer  fiscalmente  a  RECORRIDA.  Ao  contrário,  há 
provas de que as operações foram regularmente registradas na BM&amp;F e liquidadas 

Fl. 1167DF  CARF MF

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Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.168 

 
 

 
 

24

financeiramente via CETIP, através de contas das corretoras, demonstrando que, de 
fato  e  de  direito,  a  RECORRIDA  incorreu  nas  perdas  que  deduziu  para  fins  de 
apuração do seu lucro real. 

38.  E  nunca  é  demais  lembrar:  considerando  que  ninguém  desembolsaria  100%, 
correspondente  às  perdas,  para  auferir  benefício  tributário  de  apenas  48% 
(correspondente à aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSL, vigentes à época, sobre 
as perdas incorridas), caberia à fiscalização, a fim de pela RECORRIDA, provar que 
os respectivos prêmios não foram efetivamente pagos pela RECORRIDA ou que os 
mesmos lhe foram de alguma forma, direta ou indiretamente, restituídos. No entanto, 
nas quase 1.000 páginas deste processo, não há ­ e nem poderia haver ­ uma única 
prova nesse sentido. 

39.  Por  essas  razões,  a  RECORRIDA  confia  na  imediata  subida  dos  autos  à  5ft 
Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  que,  no  julgamento,  negará 
provimento ao recurso de ofício. 

 

 

O processo retornou a pauta em 25/02/2011,  tendo sido baixado novamente 
em diligência, mediante resolução 1402­00.044, nos seguintes termos: 

Segundo  informou o representante da contribuinte,  tratar­se­ia do arquivamento da 
investigação  criminal  contra  a  empresa,  Inquérito  Policial  Federal  No. 
2003.51.01.501315­6,  cuja  origem  seria  a  representação  fiscal  para  fins  penais  de 
que trata o presente processo. 

Aliás, no Relatório Fiscal e nos autos são citados outros Inquérito Policial Federal, 
este  de  São  Paulo,  de  No.  97.0105020­7  (fl.453)  e  12­0082/97  (fl.  460),  ambos 
relativo a chamada “operação Monte Cristo” da Policia Federal. 

Este processo está em curso há quase 9 anos e  foi objeto de uma diligência  fiscal 
determinada  por  este  Conselho,  cujos  objetivos  a meu  ver  foram  incipientes  e  os 
resultados não forma e dificilmente seriam conclusivos. Isso porque penso que não 
teria  tanta  relevância  saber  se  a  contribuinte  e  as  demais  empresas  parte  nas 
operações  se  conheciam.  Ora,  ainda  que  ficasse  comprovado  esse  conhecimento 
dificilmente seria em uma profundidade que indicasse relações estreitas das partes. 
Todas  as  empresas  existiam  formalmente,  tanto  que  foram  cadastradas  pela 
Corretora.  Logo,  os  dirigentes  da  contribuinte  até  poderia  conhece­las,  mas  daí  a 
saber  que  eram  apenas  empresas  de  fachada...  Afinal  quantas  pessoas  e  empresas 
realizam  operações  com  pessoas  jurídicas  dessa  natureza,  tentam  se  cercar  de 
cuidados mínimos, e acabam nem sabendo dessa condição. 

Ora,  um  ponto  incontroverso  nos  autos  é  que  os  pagamentos  foram  mesmo 
realizados, logo, há que ser possível determinar o destino de ao menos parte desses 
1,7 milhões de reais. 

No meu entendimento, além das peças dos 3 inquéritos acima citados, o que poderá 
também  elucidar  a  questão  é  o  rastreamento  dos  valores  pagos  pela  contribuinte 
nessas  operações.  Consta  às  fls.  33  e  34  da  peça  impugnatória,  fls.  628­629  dos 
autos, que : 

8.23. A operação de n° 1 foi liquidada através de cheque n° 001155 do Banco 
Dimensão  S.A.,  de  29.01.1996,  cruzado  em  preto  em  favor  da  QUALITY 
(DOC.  08)  .  Tal  valor  foi  devidamente  sacado  pela  QUALITY,  conforme 
atestam os anexos extratos bancários (DOC. 09). As demais operações foram 

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 SOUZA



Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.169 

 
 

 
 

25

liquidadas  através  da  Central  de  Custódia  e  de  Liquidação  Financeira  de 
Títulos (CETIP), inclusive a operação n° 3 eventualmente não registrada na 
BM&amp;F  por  omissão  da  corretora,  conforme  comprovam  os  relatórios 
emitidos  pela  própria  CETIP,  que  indicam  os  saldos  liquidados  pela 
IMPUGNANTE em cada data de pagamento dos prêmios das opções flexíveis 
(DOC. 10). 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  converter  novamente  o  julgamento  em 
diligência para que a fiscalização: 

1) Oficie às autoridades pertinentes para obter e juntar aos autos cópias dos citados 
inquéritos policiais que possam elucidar a questão, se possível o inteiro teor; 

2) Solicite autorização judicial e/ou colaboração policial para rastrear os pagamentos 
feitos pela empresa. Ao menos 3, o primeiro feito em cheque e outros 2 via CETIP. 
Tal  rastreamento  deve  ter  como  objetivo  verificar  se  há  prova  se  os  recursos 
voltaram  à  empresa,  ainda  que  parcialmente.  Sei  da  dificuldade  do  procedimento, 
ainda  mais  15  anos  depois,  por  outro  lado  os  Bancos  guardam  microfilmes  dos 
cheques  e  transferências  e  uma  vez  identificadas  as  contas  dos  envolvidos,  a 
exemplo  da  conta  que  a Quality  depositou  o  cheque  emitido  pela  contribuinte,  há 
possibilidade  de  verificar  o  destino  dos  recurso.  Aliás,  há  possibilidade  de  os 
próprios  inquéritos  policiais  da  operação  “Monte  Cristo”  conterem  alguma 
informação quanto a isso. 

3)  A  Fiscalização  pode  fazer  outras  verificações  e  procedimentos,  em  estrita 
consonância com o escopo da diligencia visando seu êxito, qual  seja,  elucidar nos 
autos  o  destino mediato  dos  pagamentos  efetuados  pela  autuada. Ao  final,  deverá 
lavrar  termo  consubstanciado  e  cientificar  a  contribuinte  para,  caso  deseje, 
manifestar­se no prazo de 30 dias. 

 

A  nova  diligência  fiscal  resultou  na  juntada  dos  documentos  de  fls. 
elaboração  do  relatório  de  fls.  1022  a  1043,  bem  como  na  informação  fiscal  de  fls.  1044  e 
seguintes. 

Intimado, o contribuinte se manifestou às fls. 1120 e seguintes. 

É o relatório. 

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Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.170 

 
 

 
 

26

 

Voto            

Conselheiro Antonio Jose Praga de Souza, Relator. 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos  legais e regimentais 
para sua admissibilidade, dele conheço. 

Consoante extenso relato, em litígio a veracidade de operações, com opções 
flexíveis de dólar, que a contribuinte teria realizado nos anos de 1996 e 1997, com expressivas 
perdas,  que  segundo  a  fiscalização  seriam  simuladas,  tendo  aplicado  a multa  qualificada  de 
150%. 

Tanto  a  recorrente  quanto  o  ilustre  julgador,  relator  do  voto  condutor  do 
acórdão recorrido, centraram suas alegações e fundamentos em 2 pontos: 

1o. Não há prova cabal nos autos de que a contribuinte conhecia as empresas 
com a quais realizou as operações, haja vista que todas foram intermediadas por corretoras e 
que, segundo a própria BMF: "tratando­se de operações sem garantia que, portanto, oferecem risco 
de crédito para os contratantes, as partes devem se conhecer. Todavia, podem ocorrer situações em 
que as partes não se conhecem. Essas situações ocorrem quando uma corretora, em face do 
mandato que  lhe é outorgado no contrato de  intermediação corretora/cliente  (administração 
da corretora), age por conta e ordem do cliente." 

2o.  Embora  as  empresas  beneficiárias  jamais  tenham  existido  de  fato.  Os 
pagamentos das operações pela Angra foram feitos por intermédio do sistema CETIP, ou seja, 
foram  realizados  de  fato,  e  não  há  prova  nos  autos,  qualquer  que  seja,  de  que  os  valores 
voltaram para a recorrente ou pessoas ligadas.  

Logo,  segundo  a  recorrente  e  o  lançamento  estaria  calcado  apenas  em 
presunção. 

Em  que  pese  a  contribuinte  e  o  julgador  terem  razão  quanto  esses  dois 
pontos,  não  foram  apenas  esses  que  levaram  a  convicção  fiscal. O Auditor  trouxe  aos  autos 
uma série de  indícios ou provas  indiretas que  levaram a concluir de que  as operações  foram 
simuladas, logo, faz­se necessário apreciar todo esse conjunto indiciário, e a partir daí formar 
convencimento quanto a procedência ou não da acusação fiscal. 

A  partir  dessas  premissas  apreciarei  as  operações  de  que  tratam  o  presente 
processo. 

Mérito 

Do Termo de Verificação Fiscal, de fls. 518 a 540, parte integrante do auto de 
infração, extrai­se os pontos que entendo relevantes: 

(...) 

2 ­ Fato Apurado em Decorrência dos Procedimentos de Auditoria 

Fl. 1170DF  CARF MF

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Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.171 

 
 

 
 

27

2.1­0 que foi apurado 

Perdas  (custos)  não  comprovados  pela  instituição,  com  "opções  flexíveis"  no 
montante  de R$  1.552.800,00  (Um Milhão Quinhentos  e  Cinqüenta  e Dois Mil  e 
Oitocentos Reais),  referente  ao  resultado apurado  no  ano­calendário  de 1996 e  no 
montante de R$ 195.000,00 (Cento e Noventa e Cinco Mil Reais) relativamente ao 
ano­calendário de 1997. 

(...) 

.2.2­ O Mercado de Opções 

O Mercado de Opções é um instrumento do mercado de derivativos que garante este 
tipo de proteção, conhecido como "hedge". 

Neste  mercado,  se  o  investidor  tiver  adquirido  uma  opção  de  compra  de  um 
determinado  ativo  (ações,  por  exemplo)  ele  estará  exercendo  uma  modalidade 
denominada "posição comprada", neste caso, no futuro ele poderá comprar o ativo 
(ações  no  nosso  exemplo)  pelo  preço  anteriormente  predefinido.  A  título  de 
exemplo,  seria  o  caso  de  um  determinado  investidor  adquirir  hoje  uma  opção  de 
compra das ações de uma determinada industria para vencimento em 60 dias, pelo 
valor de R$ 1,00. Decorridos o prazo predeterminado, independente do valor da ação 
na bolsa de valores (maior ou menor do que R$ 1,00) ele terá o direito a comprar a 
ação pelo valor previamente definido ou seja, R$ 1,00. 

(...) 

2.2.3­ Opções Flexíveis de Dólar 

Estas opções são ditas flexíveis como o próprio nome diz, porque são menos rígidas 
do que as demais opções, sendo tradicionalmente negociadas nos pregões da Bolsa 
de Mercadorias e de Futuros ­BM&amp;F e nas Bolsas de Valores. Seus parâmetros não 
são padronizados. Ao contrário, sua maleabilidade permite às partes estabelecerem, 
livremente,  a  dimensão  e  ordem  de  grandeza  dos  contratos  e  seus  preços  de 
exercício, negociar a formatação de prêmios específicos, inclusive diferíndo­ os no 
tempo, bem como estabelecer prazos e datas de  liquidação totalmente compatíveis 
com as estratégias individuais e específicas. 

A  abertura  é  tão  ampla  a  ponto  de  que  nas  opções  "sem  garantias"  a  parte  e  a 
contraparte  se  conhecem  e  escolhem  uma  ou  duas  Corretoras  para  registrar  o 
negócio  no  Sistema  Eletrônico  da  BM&amp;F.  Nesta  modalidade  de  operação  a 
Corretora  somente  presta  o  serviço  de  registro,  estando  eximida  de  quaisquer 
responsabilidades financeiras, assim como a própria Bolsa. A liquidação do contrato 
não  está  garantida  pelo  sistema  de  liquidação  da  BM&amp;F,  sendo  realizada 
diretamente entre as partes. 

As  especificações  acima  transmitidas  de  forma  simples  e  resumidas  podem  ser 
aprofundadas  através  do  documento  emitido  pela  BM&amp;F  denominado 
"Especificações  do  Contrato  de  Opções  de  Compra  Flexíveis  de  Taxa  de 
Câmbio de Reais por Dólar dos Estados Unidos" 

2.3 ­ O que é "HEDGE" 

Conforme foi abordado no tópico anterior, uma das principais funções do mercado 
de opções é ser um instrumento de proteção, normalmente conhecido como "hedge". 
Cabe então explicar de forma simples o que é uma operação de "hedge". 

Fl. 1171DF  CARF MF

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Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.172 

 
 

 
 

28

Pela legislação tributária "Hedge" é uma operação de cobertura, realizada em bolsas 
de  valores,  de  mercadorias  e  de  futuros  ou  no  mercado  de  balcão,  destinado, 
exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preços e taxas. 

(...) 

2.4 ­ A necessidade de "hedge" da Angra DTVM. 

Efetuamos  uma  análise  dos  saldos  patrimoniais  mensais  (ativos  e  passivos), 
mantidos  pela  instituição  durante  todo  ano­calendário  de  1996  e  não 
identificamos contratos, operações ou quaisquer outros riscos que justificassem 
a contratação de Operações de Opções Flexíveis como Instrumento de "hedge" 
no volume em que foi negociado pela Instituição Financeira sob fiscalização. 

(...) 

2.6 ­ Das Receitas e Despesas contabilmente registradas pela Angra D.T.V.M. 

Conforme anteriormente mencionado nosso trabalho de auditoria é conseqüência da 
representação efetuada pela Delegacia de Instituições Financeiras de São Paulo (fls 
jfâJlâ) que solicita a verificação do adequado  tratamento  tributário de uma operação 
realizada  pela  Angra  Distribuidora  em  11  de  julho  de  1996,  no  valor  de  R$ 
399.900,00 e tendo como contraparte a empresa Montreal Assessoria Consultoria e 
Planejamento  S/C Ltda.,  sendo  esta  última  a  empresa  que  obteve  todo  o  lucro  da 
operação  em  contrapartida  do  mesmo  valor  registrado  como  perda  na  Angra 
Distribuidora. 

Como  passo  inicial,  intimei  o  contribuinte  a  apresentar  os  balancetes  do  ano­ 
calendárío  de  1996  (fls....  ).  De  posse  dos  balancetes,  elaboramos  as  planilhas  a 
seguir apresentadas, com as principais receitas e despesas diretamente relacionadas 
com a atividade do contribuinte no ano­calendário de 1996. 

As seguintes constatações podem ser efetuadas com base na análise dos resultados 
operacionais (receitas e despesas diretamente relacionadas com a atividade típica de 
uma instituição financeira): 

• As contas de rendas de aplicações interfinanceiras de liquidez e as de despesas de 
captação, ao longo de  todos os meses do ano de 1996 demonstram que a principal 
atividade  da  Angra  DTVM  é  a  intermediação  financeira  de  títulos  e  valores 
mobiliários. 

Ainda  com  relação  a  evolução  dos  resultado  da  atividade  de  intermediação 
financeira  de  títulos  e  valores  mobiliários  (receitas  menos  despesas),  podemos 
observar que  estas guardam durante  todo o  ano uma  relação percentual  lógica,  ou 
seja, quando comparamos um mês com o mês anterior e constatamos uma elevação 
no volume das receitas, o mesmo aumento é verificado em relação ao montante das 
despesas de captação e vice­versa. O fato dos resultados mensais da atividade de 
intermediação  financeira  de  títulos  e  valores  mobiliários  apresentar  uma 
relação lógica ao longo do exercício demonstra que a instituição, neste caso, está 
trabalhando  dentro  do  esperado  para  esta  atividade,  ou  seja,  o  resultado 
líquido  das  operações  é  o  "spread"  que  representa  a  margem  de  lucro  na 
intermediação financeira. 

(...) 

Conclusão: a análise anterior revelou uma grande distorção entre resultado da 
intermediação  financeira  (principal  atividade  da  instituição)  e  as  perdas 
ocorridas  com  ativos  financeiros.  Para  o  melhor  entendimento  do  que  aqui 
quero demonstrar basta observar a relação percentual mensal entre o resultado 

Fl. 1172DF  CARF MF

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Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.173 

 
 

 
 

29

da intermediação financeira (rendas de aplicações interfinanceíras de liquidez e 
as de despesas de captação) e resultados negativos com ativos financeiros. 

Os números acima, além de começar a revelar a possibilidade de registro de custos 
não comprovados em linha com o conteúdo dos textos da Deliberação CVM N° 14, 
de  23  dezembro  de  1983  e  com  Pareceres  Normativos  N°  28/83  e  N°46/87, 
demonstraram também a probabilidade do contribuinte ter efetuado outras operações 
com ativos financeiros que foram objeto de representação por parte da Delegacia de 
Instituições Financeiras de São Paulo. Sendo assim, efetuei um trabalho de auditoria 
mais  detalhado  para  as  contas  que  registraram  as  perdas  com  ativos  financeiros, 
principalmente nos meses de janeiro, maio, julho e outubro. 

2.7­  Da  auditoria  das  perdas  com  ativos  financeiros  nos  meses  de  janeiro,  maio, 
julho e outubro. 

Com  base  nas  minhas  intimações  (fls...)  e  na  documentação  apresentada  pelo 
contribuinte  como  resposta  (razão  contábil  ­  fls...)  notas  de  negociação  (fls.  ...) 
relatório de movimentação emitido pela Bolsa de Mercadorias &amp; Futuros  ­ BM&amp;F 
fls....)  identifiquei  as  operações  a  seguir  relacionadas  que  julgamos  a  princípio, 
serem merecedoras de testes detalhados de auditoria. 

(...) 

Diante  dos  fatos  e  com  objetivo  de  identificar  as  empresas  contrapartes  (queoem 
todos os casos auferiram ganho nas operações) relacionadas com as operações n°s 1, 
2,  3,  5,  6,  7,  e 8 decidi  então,  efetuar procedimentos de diligência diretamente na 
Quality  Corretora  de Mercadorias  Ltda.  e  Somartec  Corretora  de Mercadorias  &amp; 
Futuros Ltda. Tal procedimento foi adotado em virtude da Quality e Somartec, com 
base na documentação apresentada pela Angra Distribuidora,  terem intermediado e 
na  maioria  dos  casos,  terem  registrado  junto  a  BM&amp;F  as  operações  com  ativos 
financeiros objetos de nossa fiscalização. 

(...) 

2.8  ­  Diligências  nas  Instituições  Financeiras  Quality  Corretora  de  Mercadorias 
Ltda.  e  Somartec Corretora  de Mercadorias &amp; Futuros Ltda.  ­  Intermediadora  das 
operações realizadas pela Angra DTVM. 

Realizei  trabalho de diligências na Qualjty Corretora e Somartec Corretora através 
dos  termos  de  fiscalização  (fls...)  onde  intimei  as  instituições  a  apresentar  toda  a 
documentação suporte das operação realizadas com a Angra Distribuidora. 

Com  base  na  documentação  apresentada  e  nos  procedimentos  efetuados  no 
estabelecimento da Quality Corretora e Somartec Corretora, verifiquei que todas as 
operações  constantes  do  quadro  apresentado  no  item  2.7  deste  termo,  foram 
efetivamente  intermediadas  pelas  Corretoras  e  tiveram  como  contraparte  as 
empresas relacionadas no quadro a seguir:  

(...) 

.  2.9  ­ Dos  procedimentos  de  auditoria  efetuados  nos  contribuintes  que  receberam 
valores a título de ganhos nas operações realizadas com Angra Distribuidora. 

(...) 

Fl. 1173DF  CARF MF

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Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.174 

 
 

 
 

30

Concluímos:  que  os  procedimentos  de  auditoria  já  relatados  nas  empresas 
diligenciadas neste  termo,  foi  por mim considerado suficiente para demonstrar  ser 
impossível  comprovar  o  registro  e  a  posterior  tributação  dos  ganhos  com  as 
operações com ativos financeiros na empresa Empril Assessoria Consultoria e 
Planejamento S/C Ltda., cujas perdas em contrapartida, foram contabilizadas e 
deduzidas para fins de pagamento dos tributos na Angra Distribuidora. 

2.10 ­ Dos Procedimentos executados pela Polícia Federal 

(...)as  investigações  efetuadas  pela Polícia Federal  caminharam no mesmo  sentido 
do nosso  trabalho, sendo mais uma prova de que o contribuinte Angra DTVM em 
1996 e1997, já tinha pleno conhecimento de que as contrapartes das operações com 
opções flexíveis eram empresas inidôneas. Solicitamos então, ao Ministério Público 
o envio de cópias do inquérito policial n° 97.0105020­7 para a melhor instrução do 
presente processo. 

Várias  outras  empresas,  além das  que  aqui  foram  citadas  faziam parte,  segundo  a 
Polícia  Federal,  de  um  grupo  chamado  grupo Monte Cristo  chefiado  pelo  aqui  já 
citado Sr. Samir Assad. Porém as peças que aqui serão juntadas serão aquelas que 
guardam  intima  relação  com  as  operações  com  opções  flexíveis  efetuadas  pelo 
contribuinte Angra DTVM. 

Entre os vários procedimentos policiais executados, destaquei os que se seguem: 

Em 24 de junho de 1997 os policiais federais compareceram ao endereço da empresa 
Montreal  Assessoria  Consultoria  Planejamento  Ltda.  e  constaram  que  póJocal 
funcionava de forma regular a Casa de Repouso Monte Sião (fls. ... ); 

Ainda  em  26  de  julho  de  1997  a  polícia  esteve  no  endereço  da  empresa  Vic 
Comercial Importação e Exportação Ltda. e verificou que o imóvel, estava a venda e 
que nunca havia sido utilizado para fins comerciais (fls. ); 

A Polícia Federal verifica ainda, em 26 de junho de 1997, que o imóvel localizado 
na  Rua  Henrique  Martins  n°  394,  funcionava  a  empresa  Master  Engenharia  e 
Construções Ltda e que provavelpnenie seria o local sede de todas as operações do 
grupo Monte Cristo (fls. ); 

Em  10  de  setembro  de  1997  o  agente  policial  conclui  parte  dos  trabalhos  de 
investigação  demonstrandoa  inexistência  fática  de  mais  30  empresas  do  Grupo 
Monte Cristo (fls. ); 

A  16  de  outubro  de  1997,  na  Delegacia  de  Combate  ao  Crime  Organizado  e 
Inquéritos Especiais da Polícia Federal em São Paulo, a Sra. Maria Delfina Fazzani 
Nicoli  presta depoimento, onde declara  ter  sido  tesoureira do Grupo Monte Cristo 
por  vinte  anos  tendo  presenciado  diversas  operações  ilegais  do  grupo,  sendo 
algumas delas ligadas ao desvio de recursos de titulos públicos com a interveniência 
de algumas instituições financeiras (fls..... ). 

As investigações da Polícia Federal em São Paulo além de acarretaram um inquérito 
que visa a apuração de crime, comprovam a falta de idoneidade das empresas com 
quem a Angra DTVM mantinha um próximo relacionamento comercial. 

Fl. 1174DF  CARF MF

Impresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/

04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE

 SOUZA



Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.175 

 
 

 
 

31

 

Pois  bem,  analisei  os  elementos  trazidas  aos  autos  e  constatei  que  são 
insuficientes  para  comprovar  que  operações  realizadas  pelo  contribuinte,  objeto  da  glosa, 
foram mesmo simuladas, no intuito de produzir perdas e, consequentemente, reduzir os tributos 
devidos.  

De  fato,  a  empresa  vinha,  durante  o  ano  de  1996,  obtendo  registrando 
razoáveis,  constantes  e  seguros  ganhos  em suas  operações normais de  corretagem,  conforme 
cabalmente comprovado pela fiscalização. Na Declaração do Imposto de Renda relativa àquele 
ano, fl. 65/67, as receitas contabilizadas e declaradas de suas operações financeiras e serviços 
totalizaram  7,8  milhões  de  Reais.  Por  sua  vez,  as  despesas  totais  foram  de  7,6  milhões  de 
Reais,  incluindo  tais perdas, chegando ao  lucro  liquido de 186mil Reais  (fl.s 67/68). Sem as 
aludidas perdas, o resultado da empresa é de 1,7milhões de Reais de lucro tributável. 

Alem  disso,  as  únicas  perdas  expressivas  da  empresa  foram  com  nessas 
operações de compras de opções flexíveis de taxas de cambio de Real x Dólar, isso em 1996, 
quando  o  cambio  no Brasil  era  fixo,  controlado  pelo Banco Central. Obviamente  a  empresa 
perdeu  em  todas  as  operações.  Todas  essas  perdas  foram  em  operações  realizadas  com 
empresas comprovadamente inexistentes, consoante provado em diligencias da Receita Federal 
e Policia Federal, sendo que as operações foram sem garantia, ou seja, na remota hipótese da 
contribuinte lograr êxito em sua “aposta” certamente nada receberia. 

É possível que a contribuinte não  tivesse conhecimento de que as empresas 
eram de fachadas, conforme certificou a BMF e insiste a recorrente, haja vista que as operações 
foram intermediadas por corretoras.  

A  fiscalização  efetuou  análise  dos  saldos  patrimoniais  mensais  (ativos  e 
passivos)  mantidos  pela  instituição  durante  todo  ano­calendário  de  1996  e  não  identificou 
contratos, operações ou quaisquer outros  riscos que justificassem a contratação de Operações 
de  Opções  Flexíveis  como  Instrumento  de  "hedge"  no  volume  em  que  foi  negociado  pela 
empresa. Ou  seja,  a  fiscalização provou que  a  contribuinte não necessitava dessas operações 
como Hedge. 

Conforme  asseverado  pela  fiscalização,  vastos  eram  os  contratos  existentes 
no  mercado  financeiro  que  proporcionariam  o  mesmo  tipo  de  perspectiva  de  rentabilidade 
procurado pela Angra, enquanto “aposta” porém ela só direciona seus recursos para contratos 
Sem  Garantias  e  com  empresas  inidôneas,  que  provavelmente  nunca  negociariam  na 
modalidade Com Garantias, pois teriam que efetuar depósitos na BM&amp;F e não teriam Capital 
de  Giro  para  efetuá­los.  Angra  DTVM  andando  na  contramão  das  demais  Instituições 
Financeiras procurou especificamente realizar operações sem liquidez e de altíssimo risco no 
mercado de balcão, em que a contraparte não proporciona nenhum tipo de garantia. 

Porém, é certo que a fiscalização não  trouxe aos autos prova material cabal 
de  que  houve  contato.  Mas  isso  não  é  o  usual  nesse  tipo  de  operação,  conforme  também 
atestado pela BMF.  

E  mais,  foram  infrutíferos  os  esforços  da  fiscalização  par  provar  que  as 
“perdas”da Angra retornaram aos seus sócios ou pessoas ligadas, haja vista que as operações 
não  foram  liquidadas  pelo  sistema  CETIP  (via  corretoras),  sendo  certo  que  os  pagamentos 
ocorreram, ainda que destinados a empresas inexistentes de fato. 

Fl. 1175DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/

04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE

 SOUZA



Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.176 

 
 

 
 

32

Além  disso  na  nova  diligencia,  relatório  às  fls.  1044  e  seguintes,  foi 
realmente constatado que o Inquérito policial foi arquivado e, por sua vez, a Fiscalização 
reconheceu  a  impossibilidade  de  fazer  prova  de  que  de  alguma  forma  os  recursos,  ou 
parte deles, voltaram para a contribuinte ou seus sócios. 

Assim, diante da insuficiência de provas, resta mesmo cancelar as exigências. 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de oficio. 

 
 (assinado digitalmente) 

Antônio José Praga de Souza 

           

 

           

 

 

Fl. 1176DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/

04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE

 SOUZA


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO PARA PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda Pública de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito de lançar.
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente ao lançamento, com o mesmo objeto de demanda administrativa, implica renúncia ou desistência de eventual recurso interposto em via administrativa e inibe o conhecimento da matéria oferecida à apreciação da instância judicial.
Quando diferentes os objetos do processo judicial do processo administrativo, este terá prosseguimento normal no que se relaciona à matéria diferenciada.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ATO CANCELATÓRIO DE ISENÇÃO.
Perde o direito à isenção de contribuições previdenciárias de que trata o §7º do art. 195 da CF/88 a Entidade Beneficente de Assistência Social que deixar de atender a qualquer dos requisitos arrolados nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 8.212/91, desde a data em que deixar de atendê-los, consignada no respectivo Ato Cancelatório, ficando tal entidade, desde então, sujeita ao recolhimento integral das contribuições previdenciárias previstas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/91, até que novo pedido de isenção de contribuições previdenciárias lhe seja deferido.
AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32-A DA LEI Nº 8212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA.
As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32-A à Lei nº 8.212/91.
Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, c do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada.
RFFP. CABIMENTO.
A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
Recurso Voluntário Provido em Parte
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial, devendo a penalidade a ser aplicada ao sujeito passivo mediante o Auto de Infração nº 31.314.639-6 ser recalculada, tomando-se em consideração as disposições inscritas no art. 32-A, I da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, somente na estrita hipótese de o valor multa assim calculado se mostrar menos gravoso ao Recorrente, em atenção ao princípio da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, c do CTN.

Liége Lacroix Thomasi  Presidente Substituta.

Arlindo da Costa e Silva - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Manoel Coelho Arruda Junior (Vice-presidente de turma), Adriana Sato, André Luis Mársico Lombardi, Bianca Delgado Pinheiro e Arlindo da Costa e Silva.
Ausência Momentânea: Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.


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S2­C3T2 

Fl. 470 

 
 

 
 

1

469 

S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.002340/2011­17 

Recurso nº  002.341   Voluntário 

Acórdão nº  2302­002.341  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de fevereiro de 2013 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  ­  AIOP 

Recorrente  ESCOLA SALESIANA SÃO JOSÉ 

Recorrida  FAZENDA  NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 

SUSPENSÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  LANÇAMENTO  PARA 
PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. 

A  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  na via  judicial  impede  o 
Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu 
crédito,  tais  como  inscrição  em  dívida,  execução  e  penhora,  mas  não 
impossibilita a Fazenda Pública de proceder à regular constituição do crédito 
tributário para prevenir a decadência do direito de lançar. 

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. 
NÃO CONHECIMENTO. 

A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo por qualquer modalidade 
processual, antes ou posteriormente ao lançamento, com o mesmo objeto de 
demanda administrativa, implica renúncia ou desistência de eventual recurso 
interposto em via administrativa e inibe o conhecimento da matéria oferecida 
à apreciação da instância judicial.  

Quando diferentes os objetos do processo judicial do processo administrativo, 
este terá prosseguimento normal no que se relaciona à matéria diferenciada. 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  PATRONAIS.  ENTIDADE 
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ATO CANCELATÓRIO DE 
ISENÇÃO.  

Perde o direito à isenção de contribuições previdenciárias de que trata o §7º 
do art. 195 da CF/88 a Entidade Beneficente de Assistência Social que deixar 
de atender a qualquer dos requisitos arrolados nos incisos I a V do art. 55 da 
Lei  nº  8.212/91,  desde  a  data  em  que  deixar  de  atendê­los,  consignada  no 
respectivo  Ato  Cancelatório,  ficando  tal  entidade,  desde  então,  sujeita  ao 
recolhimento integral das contribuições previdenciárias previstas nos artigos 
22 e 23 da Lei nº 8.212/91, até que novo pedido de isenção de contribuições 
previdenciárias lhe seja deferido. 

  

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Fl. 470DF  CARF MF

Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/

2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI




 

  2

AUTO DE  INFRAÇÃO. GFIP.  CFL  68. ART.  32­A DA LEI Nº  8212/91. 
RETROATIVIDADE BENIGNA. 

As  multas  decorrentes  de  entrega  de  GFIP  com  incorreções  ou  omissões 
foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o 
art. 32­A à Lei nº 8.212/91.  

Incidência  da  retroatividade benigna  encartada no  art.  106,  II,  ‘c’  do CTN, 
sempre que a norma posterior cominar ao  infrator penalidade menos severa 
que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada. 

RFFP. CABIMENTO. 

A  representação  fiscal  para  fins  penais  relativa  aos  crimes  contra  a  ordem 
tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 
1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, 
na  esfera  administrativa,  sobre  a  exigência  fiscal  do  crédito  tributário 
correspondente.  

Recurso Voluntário Provido em Parte  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, 
por  unanimidade  de  votos,  em  conhecer  parcialmente  do  Recurso  Voluntário  e,  na  parte 
conhecida, dar­lhe provimento parcial, devendo a penalidade a ser aplicada ao sujeito passivo 
mediante o Auto de Infração nº 31.314.639­6 ser recalculada, tomando­se em consideração as 
disposições  inscritas  no  art.  32­A,  I  da  Lei  nº  8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  nº 
11.941/2009, somente na estrita hipótese de o valor multa assim calculado se mostrar menos 
gravoso ao Recorrente, em atenção ao princípio da retroatividade benigna prevista no art. 106, 
II, ‘c’ do CTN. 

 

Liége Lacroix Thomasi – Presidente Substituta.  

 

Arlindo da Costa e Silva ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Liége  Lacroix 
Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Manoel Coelho Arruda Junior (Vice­presidente de 
turma), Adriana Sato, André Luis Mársico Lombardi, Bianca Delgado Pinheiro e Arlindo da 
Costa e Silva.  

Ausência Momentânea: Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior. 

  

Relatório 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 

Data da lavratura do Auto de Infração: 21/02/2011. 

Data da ciência do Auto de Infração: 21/02/2011. 

Fl. 471DF  CARF MF

Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/

2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI



Processo nº 10830.002340/2011­17 
Acórdão n.º 2302­002.341 

S2­C3T2 
Fl. 471 

 
 

 
 

3

 

Trata­se  de  crédito  tributário  lançado  em  desfavor  da  Entidade  acima 
identificada,  consistente  em  contribuições  previdenciárias  a  cargo  da  empresa,  destinadas  ao 
financiamento da Seguridade Social, ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do 
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e a 
Outras Entidades  e Fundos,  incidentes  sobre as  remunerações pagas, devidas ou creditadas  a 
segurados empregados e segurados contribuintes individuais, bem como pelo descumprimento 
de obrigação tributária acessória, em razão da declaração indevida em GFIP do código FPAS 
639, conforme descrito no Relatório Fiscal a fls. 28/35. 

Informa  a  fiscalização  que  a  Instituição  recorrente  teve  a  sua  condição  de 
entidade  beneficente  de  assistência  social  isenta  cancelada  a  partir  de  01/01/2005,  conforme 
Ato  Cancelatório  de  Reconhecimento  de  Isenção  de  Contribuições  Sociais  nº 
21.424.1/005/2005,  a  fl.  47,  e mantido  em  última  instância  administrativa  pelo Conselho  de 
Recursos da Previdência Social, nos termos do Acórdão 317/2007 da 4ª CaJ, a fls. 39/46. 

Inconformado  com  o  lançamento,  o  sujeito  passivo  ofereceu  impugnação  a 
fls. 136/150, 156/171 e 177/188. 

A  Delegacia  da  Receita  Previdenciária  em  Campinas/SP  lavrou  decisão 
administrativa  aviada  no  Acórdão  a  fls.  377/391,  julgando  procedente  o  lançamento  e 
mantendo o crédito tributário em sua integralidade. 

O  Sujeito  Passivo  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia 
12/09/2011, conforme Aviso de Recebimento a fl. 393. 

Inconformado  com  a  decisão  exarada  pelo  órgão  administrativo  julgador  a 
quo,  o  ora  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  a  fls.  395/412,  417/439  e  441/4630 
respaldando sua inconformidade em argumentação desenvolvida nos termos que adiante se vos 
seguem: 

· Nulidade do Auto de Infração em razão de vício insanável de legalidade, 
eis que se houve por lavrado sob a égide dos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº 
8.212/91, não mais existentes em nosso ordenamento jurídico;  

· Que o Auto de Infração deve ser anulado, em razão de o crédito tributário 
estar suspenso por força do art. 151, V do CTN;  

· Que na constituição do crédito tributário para se salvaguardar a decadência 
é inaplicável a multa de ofício;  

· Que  o  Recorrente  é  entidade  imune  e  isenta  quanto  a  contribuições 
previdenciárias,  razão  pela  qual  o  Auto  de  Infração  deve  ser  julgado 
insubsistente  

· Que  o  Auto  de  Infração  é  improcedente  em  razão  de  sua  precocidade. 
Argumenta  que  não  há  decisão  final  transitada  em  julgado  acerca  da 
matéria debatida nos Autos de Infração nº 37.314.640­0 e 37.314.641­8;  

Fl. 472DF  CARF MF

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· Impossibilidade jurídica de se encaminhar Representação Fiscal para Fins 
Penais;  

· Impossibilidade jurídica de se efetuar o lançamento tributário, em razão da 
existência  de  ação  declaratória  de  imunidade  pendente  de  decisão 
terminativa transitada em julgado;  

· Nulidade do  lançamento ante a ausência de prova da ilicitude ao art. 55, 
IV e V da Lei nº 8.212/91. Aduz que, em momento algum, foi  realizada 
fiscalização  junto  à  empresa  para  se  apurar  ilegalidades  no  período 
2006/2007;  

· Que é assegurada à Recorrente imunidade tributária incondicionada;  

· Que  tem  direito,  também,  à  imunidade  condicionada,  pois  é  legitimo 
possuidor do CEBAS, além de ser declarado de utilidade pública federal, 
estadual e municipal;  

 

Ao fim, requer a declaração de improcedência do lançamento. 

 

Relatados sumariamente os fatos relevantes. 

 

Voto            

Conselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator. 

 

1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  

1.1.  DA TEMPESTIVIDADE 

O  sujeito  passivo  foi  válida  e  eficazmente  cientificado  da  decisão 
recorrida no dia 12/09/2011. Havendo  sido o  recurso voluntário postado na agência 
dos  correios  em  11/10/2011,  há  que  se  reconhecer  a  tempestividade  do  recurso 
interposto. 

 

1.2.  DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

O  Recorrente  alega  ser  entidade  imune  e  isenta  quanto  a 
contribuições  previdenciárias,  razão  pela  qual  o  Auto  de  Infração  deve  ser  julgado 
insubsistente. 

Fl. 473DF  CARF MF

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Processo nº 10830.002340/2011­17 
Acórdão n.º 2302­002.341 

S2­C3T2 
Fl. 472 

 
 

 
 

5

Aduz  ter  assegurada  imunidade  tributária  incondicionada,  assim 
como  imunidade  condicionada,  pois  é  legitimo  possuidor  do  CEBAS,  além  de  ser 
declarado de utilidade pública federal, estadual e municipal. 

Com  efeito,  a  Entidade  Recorrente  ajuizou  Ação  Declaratória  nº 
1999.61.05.008507­1­SP  perante  a  8ª  Vara  Federa  da  5ª  subseção  Judiciária  em 
Campinas/SP,  visando  à  declaração  de  imunidade  referente  a  contribuições 
previdenciárias. 

Assentado  que  a  citada  medida  judicial  versa,  em  parte,  sobre  a 
mesma matéria  tratada no  presente Processo Administrativo Fiscal,  e  que  a decisão 
proferida  na  Instância  Judicial  subjuga  qualquer  outra  exarada  na  esfera 
administrativa,  adquirindo  inclusive  o  atributo  da  coisa  julgada  formal  e  material, 
resulta que, qualquer que seja o veredictum proferido por esta Corte Administrativa, 
acerca  da  matéria  objeto  do  litígio,  será  tido  como  letra  morta  diante  da  decisão 
judicial transitada em julgado. 

A  releitura  da  norma  encartada  no  §3º  do  art.  126  da  Lei  nº 
8.213/91, numa interpretação sistemática e teleológica com os princípios da eficiência 
e  da  economia  processual,  conduz  ao  entendimento  de  que  a  propositura  de  ação 
judicial  que  tenha  por  objeto  idêntico  pedido  sobre  o  qual  versa  o  processo 
administrativo, importa renúncia dos beneficiários acobertados pelos resultados de tal 
demanda  ao  direito  de  recorrer  na  esfera  administrativa  e  à  desistência  do  eventual 
recurso interposto. 

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991  

Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro 
Social­INSS  nos  processos  de  interesse  dos 
beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social 
caberá  recurso  para  o  Conselho  de  Recursos  da 
Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento. 
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 

(...) 

3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de 
ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual 
versa  o  processo  administrativo  importa  renúncia  ao 
direito  de  recorrer  na  esfera  administrativa  e 
desistência do recurso interposto. 

 

Registre­se, por relevante, que o Recorrente ab initio invoca em seu 
favor  os  efeitos  do  provimento  judicial  obtido  na  Instância  Inaugural,  inclusive  em 
relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.  

Diante  desse  quadro,  atraindo  para  si  o  Recorrente  os  efeitos  da 
demanda judicial, qualquer que seja a decisão proferida na esfera Administrativa, esta 
não surtirá qualquer consequência perante o provimento judicial. 

De outro eito, cumpre esclarecer, eis que pertinente, que o Recurso 
Voluntário consubstancia­se num instituto processual a ser manejado para expressar, 

Fl. 474DF  CARF MF

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  6 

no curso do processo, a inconformidade do sucumbente em face de decisão proferida 
pelo órgão julgador a quo que lhe tenha sido desfavorável, buscando reformá­la. Não 
exige  o  dispêndio  de  energias  intelectuais  no  exame  da  legislação  em  abstrato  a 
conclusão  de  que  o  recurso  pressupõe  a  existência  de  uma  decisão  precedente, 
dimanada  por  um  órgão  julgador  postado  em  posição  processual  hierarquicamente 
inferior. 

Dessarte, não tendo o Órgão Julgador de 1ª Instância conhecido da 
impugnação  na  parte  atinente  à  imunidade  pretendida  pelo  Entidade,  inexistindo 
consequentemente decisão anterior a respeito do tema em pauta, não pode o órgão ad 
quem  se  pronunciar  sobre  matéria  antes  não  conhecida,  sob  pena  de  supressão  de 
instância e violação ao devido processo legal. 

A  matéria  em  apreço  já  foi  enfrentada,  em  situações  pretéritas 
idênticas,  por  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF,  dando 
ensejo à edição da Súmula nº 1, cujo Verbete transcrevemos adiante: 

Súmula CARF nº 1:  

Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a 
propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por 
qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do 
lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo 
administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação, 
pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria 
distinta da constante do processo judicial. 

 

Diante  desse  quadro,  versando  a  Demanda  Judicial  invocada  pelo 
Recorrente sobre o direito à isenção de que trata o art. 55 da Lei nº 8.212/91, correta 
foi  a  decisão  proferida  pelo  órgão a quo ao  não  conhecer,  em  sede  de  impugnação 
administrativa,  de  idêntica  matéria,  restringindo  a  sua  análise  às  questões  não 
incluídas na ação judicial em realce. 

Dessarte,  pugnamos  igualmente  pelo  não  conhecimento  dos  temas 
levados  à  apreciação  do  Poder  Judiciário,  e  reiterados  no  vertente  Instrumento 
Recursal interposto perante este Colegiado, em razão da renúncia tácita às instâncias 
administrativas,  com  fundamento  no  preceito  insculpido  no  art.  126,  §3º  da  Lei  nº 
8.213/91, em interpretação sistemática e teleológica com os princípios da eficiência e 
da economia processual. 

A  renúncia  ora  em  voga  independe  de  ato  volitivo  da  parte,  ou 
mesmo da vontade psicológica do Autuado. Ela decorre ex lege, e de forma objetiva, 
independentemente do motivo  ou  do  tempo  em que  a  demanda  tenha  sido  ajuizada 
perante o poder judiciário.  

Tal conclusão não colide com as diretivas positivadas no art. 35 da 
Portaria RFB nº 10.875/2007, in verbis: 

Portaria RFB n°10.875, de 16 de agosto de 2007.  

Art.  35.  A  propositura  de  ação  judicial  pelo  sujeito 
passivo, por qualquer modalidade processual, antes ou 
posteriormente  ao  lançamento,  com  o  mesmo  objeto, 

Fl. 475DF  CARF MF

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Processo nº 10830.002340/2011­17 
Acórdão n.º 2302­002.341 

S2­C3T2 
Fl. 473 

 
 

 
 

7

importa em  renúncia às  instâncias  administrativas ou 
desistência de eventual recurso interposto.  

Parágrafo  único.  Quando  diferentes  os  objetos  do 
processo  judicial  e  do  processo  administrativo,  este 
terá  prosseguimento  normal  no  que  se  relaciona  à 
matéria diferenciada. 

 

Presentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade  do  recurso,  dele 
conheço parcialmente. 

 

2.  DAS PRELIMINARES 

2.1.  DO LANÇAMENTO VISANDO À PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. 

Alega  o Recorrente  que  o Auto  de  Infração  deve  ser  anulado,  em 
razão de o crédito tributário estar suspenso por força do art. 151, V do CTN. Defende, 
igualmente, a impossibilidade jurídica de se efetuar o lançamento tributário, em razão 
da  existência  de  ação  declaratória  de  imunidade  pendente  de  decisão  terminativa 
transitada em julgado. 

A razão não lhe sorri, todavia. 

 

Com efeito, os incisos IV e V do art. 151 do CTN determinam que o 
crédito  tributário  terá  sua  exigibilidade  suspensa  havendo  a  concessão  de  medida 
liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada em outras espécies de ação 
judicial.  

Código Tributário Nacional ­ CTN  

Art.  151.  Suspendem  a  exigibilidade  do  crédito 
tributário: 

I ­ moratória; 

II ­ o depósito do seu montante integral; 

III ­ as reclamações e os recursos, nos termos das leis 
reguladoras do processo tributário administrativo; 

IV  ­  a  concessão  de  medida  liminar  em  mandado  de 
segurança. 

V  –  a  concessão  de  medida  liminar  ou  de  tutela 
antecipada,  em  outras  espécies  de  ação  judicial; 
(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  

VI  –  o  parcelamento.  (Incluído  pela  Lcp  nº  104,  de 
10.1.2001)  

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa 
o  cumprimento  das  obrigações  assessórios 
dependentes  da  obrigação  principal  cujo  crédito  seja 
suspenso, ou dela consequentes. 

 

Fl. 476DF  CARF MF

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  8 

Por  força  de  tais  dispositivos  legais,  fica  o  Fisco  impedido  de 
realizar  atos  tendentes  à  sua  cobrança  judicial,  tais  como  a  inscrição  do  crédito 
tributário em dívida ativa ou o ajuizamento de execução fiscal, mas não lhe é vedado 
promover o lançamento desse crédito. 

A polêmica em torno do tema já exigiu o pronunciamento formal do 
Superior Tribunal de Justiça, cuja Primeira Seção, dirimindo a divergência existente 
entre as duas Turmas de Direito Público, manifestou­se no sentido da possibilidade de 
a  Fazenda  Pública  realizar  o  lançamento  do  crédito  tributário,  mesmo  quando 
verificada uma das hipóteses previstas no citado art. 151 do CTN.  

Na ocasião do  julgamento do EREsp 572.603/PR, entendeu aquele 
órgão  julgador  que  "a  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  impede  a 
Administração de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança do 
seu  crédito,  tais  como  inscrição  em  dívida,  execução  e  penhora,  mas  não 
impossibilita  a  Fazenda  de  proceder  à  sua  regular  constituição  para  prevenir  a 
decadência do direito de lançar ", conforme dessai da eloquência de sua ementa: 

"TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA. 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
DECADÊNCIA.  PRAZO QÜINQÜENAL. MANDADO 
DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR.  SUSPENSÃO 
DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.  

1.  Nas  exações  cujo  lançamento  se  faz  por 
homologação,  havendo pagamento  antecipado,  conta­
se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato 
gerador (art. 150, §4º, do CTN), que é de cinco anos.  

2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou 
há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica 
o disposto no art. 173, I, do CTN.  

3.  A  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário 
na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato 
contra  o  contribuinte  visando  à  cobrança  de  seu 
crédito,  tais  como  inscrição  em  dívida,  execução  e 
penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder 
à  regular  constituição  do  crédito  tributário  para 
prevenir a decadência do direito de lançar.  

4.  Embargos  de  divergência  providos."  (EREsp 
572.603/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 
05/09/2005) 

 

Nesse  mesmo  sentido,  colacionamos,  ainda,  os  seguintes 
precedentes: 

"PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  MEDIDA 
LIMINAR  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA. 
SUSPENSÃO  DO  LANÇAMENTO  DO  CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  DECADÊNCIA 
CONFIGURADA.  

1.  A  ordem  judicial  suspensiva  da  exigibilidade  do 
crédito  tributário  não  atinge  a  sua  regular 
constituição, não estando, por conseguinte, a Fazenda 
Pública impedida de efetuar o respectivo lançamento.  

Fl. 477DF  CARF MF

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2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI



Processo nº 10830.002340/2011­17 
Acórdão n.º 2302­002.341 

S2­C3T2 
Fl. 474 

 
 

 
 

9

2.  Recurso  especial  conhecido  e  provido."  (REsp 
216.298/SP,  2ª  Turma,  Rel.  Min.  João  Otávio  de 
Noronha, DJ de 1º/8/2005) 

 

"TRIBUTÁRIO  ­  PRESCRIÇÃO  E  DECADÊNCIA  ­ 
OBSTÁCULO JUDICIAL.  

1. A  constituição do crédito  tributário,  nos  termos do 
CTN, não sofre interrupção ou suspensão, iniciando­se 
o prazo na data da ocorrência do fato gerador.  

2. A partir do fato gerador, dispõe a Fazenda do prazo 
de  cinco  anos  para  constituir  o  seu  crédito,  não 
estando  inibida  de  fazê­lo  se  houver  suspensão  da 
exigibilidade, nos termos do art. 150, §4º do CTN.  

3. A liminar concedida em mandado de segurança (art. 
151,  IV,  CTN),  bem  assim  as  demais  hipóteses  do 
mesmo art. 151, não impedem que a Fazenda constitua 
o seu crédito e aguarde para efetuar a cobrança.  

4.  Ocorrência  da  decadência,  porque  constituído  o 
crédito após cinco anos da ocorrência do fato gerador 
(art. 173, I, CTN).  

5.  Recurso  especial  conhecido  em  parte  e  provido." 
(REsp  575.991/SP,  2ª  Turma,  Rel.  Min.  Eliana 
Calmon, DJ de 22/8/2005) 

 

Conforme  demonstrado,  o  entendimento  prevalecente  no  Superior 
Tribunal  de  Justiça  aponta  unicamente  no  sentido  de  que  o  lançamento  deve  ser 
efetuado, visando a prevenir decadência, mesmo diante de uma causa de suspensão da 
exigibilidade do crédito tributário.  

Isso  porque  o  lançamento  não  se  configura  como  ato  de 
exigibilidade  do  crédito  tributário,  mas,  sim,  procedimento  administrativo  da  sua 
formal constituição. 

Conforme  cediço,  o  lançamento  ostenta  natureza  jurídica  dúplice: 
declaratória da obrigação  tributária e constitutiva do crédito dela decorrente. Assim, 
antes  de  realizado  o  lançamento  inexiste  crédito  tributário,  mas,  tão  somente, 
obrigação  tributária,  a  qual  é  inexigível,  eis  que  se  encontra  à  calva  dos  atributos 
indispensáveis da liquidez e certeza. 

Assim,  para  que  haja  suspensão  do  crédito  tributário  é  necessário 
que  haja  crédito  tributário  constituído,  e  não  pendente  de  constituição  (obrigação 
tributária), circunstância que somente sói ocorrer com a efetivação do lançamento. 

Por outro viés,  as hipóteses de suspensão do art. 151 do CTN não 
suspendem  o  prazo  decadencial  para  efetivação  do  lançamento, mas  tão  somente  o 
prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário. Em outras palavras, 
o Fisco não poderá inscrever em dívida ativa ou ajuizar execução fiscal de crédito que 
esteja com sua exigibilidade suspensa, mas poderá efetuar o lançamento, exercendo o 
seu direito potestativo, nos termos do artigo 142 do CTN.  

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  10 

Nesse  particular,  mostra­se  valiosa  a  referência  ao  precedente  do 
STJ adiante transcrito: 

“RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO 
CTN.  SUSPENSÃO  DA  EXIGIBILIDADE  DO 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  O 
FISCO  REALIZAR  ATOS  TENDENTES  À  SUA 
COBRANÇA,  MAS  NÃO  DE  PROMOVER  O  SEU 
LANÇAMENTO.  ERESP  572.603/PR.  RECURSO 
DESPROVIDO. 

1.  O  Art.  151,  IV,  do  CTN  determina  que  o  crédito 
tributário  terá  sua  exigibilidade  suspensa  havendo  a 
concessão  de  medida  liminar  em  mandado  de 
segurança.  Assim,  o  Fisco  fica  impedido  de  realizar 
atos  tendentes  à  sua  cobrança,  tais  como  inscrevê­lo 
em dívida ativa ou ajuizar execução fiscal, mas não lhe 
é vedado promover o lançamento desse crédito.  

2.  A  primeira  Seção  deste  Superior  Tribunal  de 
Justiça,  dirimindo  a  divergência  existente  entre  as 
duas  Turmas  de  Direito  Público,  manifestou­se  no 
sentido da possibilidade de a Fazenda Pública realizar 
o  lançamento  do  crédito  tributário,  mesmo  quando 
verificada  uma  das  hipóteses  previstas  no  citado  art. 
151  do  CTN.  Na  ocasião  do  julgamento  dos  ERESP 
572.603/PR,  entendeu­se  que  a  “suspensão  da 
exigibilidade  do  crédito  tributário  impede  a 
Administração  de  praticar  qualquer  ato  contra  o 
contribuinte  visando  à  cobrança  do  seu  crédito,  tais 
como  inscrição  em  dívida,  execução  e  penhora,  mas 
não impossibilita a Fazenda de proceder à sua regular 
constituição para prevenir a decadência do direito de 
lançar” (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5/09/2005). 

3. Recurso especial desprovido (grifos nossos). 

(RESP  736.040/RS,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda, 
Primeira Turma, DJ 11/06/2007)  

 

A  jurisprudência  em  torno  do  tema  encontra­se  pacificada  nas 
ordens  do  STJ,  consoante  dessai  do  julgamento  dos  Embargos  de  Divergência  no 
REsp 572.603/PR, DJ 05/09/05, de cujo voto condutor extraímos o seguinte excerto, 
ad perpetuam rei memoriam : 

“(...)  No  que  se  refere  à  segunda  questão,  o 
entendimento segundo o qual a Fazenda está impedida 
de efetivar o lançamento do tributo, cuja exigibilidade 
encontra­se  suspensa  em  decorrência  de  ordem 
judicial,  implica  admitir­se  a  interrupção  do  prazo 
decadencial, o que não se coaduna com a natureza do 
instituto.  A  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito 
tributário  impede  a  Administração  de  praticar 
qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança 
do  seu  crédito,  tais  como  inscrição  em  dívida  ativa, 
execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda 
de proceder à sua regular constituição para prevenir a 
decadência do direito de lançar.” 

Fl. 479DF  CARF MF

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Processo nº 10830.002340/2011­17 
Acórdão n.º 2302­002.341 

S2­C3T2 
Fl. 475 

 
 

 
 

11

 

Diante  de  tal  exposição,  mesmo  ocorrendo  a  suspensão  da 
exigibilidade do crédito tributário por força de decisão judicial, seja mediante medida 
liminar  concedida  em Mandado  de  Segurança  ou Cautelar,  seja  por  antecipação  de 
tutela em outras espécies de demandas judiciais, inexiste óbice legal para a efetivação 
da  constituição  do  crédito  tributário  visando  à  prevenção  da  decadência,  mediante 
lançamento de ofício, nos termos do art. 149 do CTN. 

 

2.2.  DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE 

Alega o Recorrente  nulidade do Auto  de  Infração  nº  37.314.639­6 
em razão de vício insanável de legalidade, eis que se houve por lavrado sob a égide 
dos  §§  4º  e  5º  do  art.  32  da  Lei  nº  8.212/91,  não  mais  existentes  em  nosso 
ordenamento jurídico. 

A argumentação acima postada demonstra uma necessidade urgente 
de  reciclagem  sobre  legislação  tributária,  em meio  a  requintes  de  plena  intimidade 
com os preceitos inscritos no art. 144 do CTN. 

Código Tributário Nacional ­ CTN  

Art.  144.  O  lançamento  reporta­se  à  data  da 
ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  e  rege­se 
pela  lei  então  vigente,  ainda  que  posteriormente 
modificada ou revogada. (grifos nossos)  

§1º  Aplica­se  ao  lançamento  a  legislação  que, 
posteriormente  à  ocorrência  do  fato  gerador  da 
obrigação,  tenha  instituído  novos  critérios  de 
apuração  ou  processos  de  fiscalização,  ampliado  os 
poderes  de  investigação  das  autoridades 
administrativas,  ou  outorgado  ao  crédito  maiores 
garantias  ou  privilégios,  exceto,  neste  último  caso, 
para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a 
terceiros. 

§2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos 
lançados  por  períodos  certos  de  tempo,  desde  que  a 
respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato 
gerador se considera ocorrido. 

 

Data  máxima  venia,  referindo­se  o  Auto  de  Infração  em  foco  ao 
descumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias  ocorridas  nas  competências  de 
janeiro/2006  a  dezembro/2007,  aplicável  ao  lançamento  será  a  legislação  vigente  à 
época da ocorrência dos  fatos geradores, por  força do preceito  inscrito no  transcrito 
art. 144 do CTN, ainda que o preceito a  lhe emprestar fundamentação  jurídica  já se 
encontre revogado à data da lavratura do Auto de Infração, sem prejuízo, por óbvio, 
da eventual incidência da retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN. 

No caso presente, a  imputação  infligida ao Recorrente decorreu do 
descumprimento  de  obrigação  acessória  prevista  no  inciso  IV  do  art.  32  da  Lei  nº 

Fl. 480DF  CARF MF

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  12 

8.212/91,  sujeitando o  infrator  à penalidade pecuniária assinalada no §5º do mesmo 
dispositivo legal, ambos na redação conferida pela Lei nº 9.528/97, observado, se for 
o caso, o art. 106 do CTN. 

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art. 32. A empresa é também obrigada a:  

(...) 

IV­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do 
Seguro  Social­INSS,  por  intermédio  de  documento  a 
ser  definido  em  regulamento,  dados  relacionados  aos 
fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária  e 
outras  informações  de  interesse  do  INSS.  (Inciso 
acrescentado pela Lei nº 9.528//97) 

(...) 

§4º  A  não  apresentação  do  documento  previsto  no 
inciso  IV,  independentemente  do  recolhimento  da 
contribuição,  sujeitará  o  infrator  à  pena 
administrativa  correspondente  a  multa  variável 
equivalente  a  um multiplicador  sobre  o  valor mínimo 
previsto  no  art.  92,  em  função  do  número  de 
segurados,  conforme  quadro  abaixo:  (Parágrafo  e 
tabela acrescentados pela Lei nº 9.528/97).   

 
0 a 5 segurados  1/2 valor mínimo 
6 a 15 segurados  1 x o valor mínimo 
16 a 50 segurados  2 x o valor mínimo 
51 a 100 segurados  5 x o valor mínimo 
101 a 500 segurados  10 x o valor mínimo 
501 a 1000 segurados  20 x o valor mínimo 
1001 a 5000 segurados  35 x o valor mínimo 
acima de 5000 segurados  50 x o valor mínimo 

 
§5º  A  apresentação  do  documento  com  dados  não 
correspondentes  aos  fatos  geradores  sujeitará  o 
infrator à pena administrativa correspondente à multa 
de  cem  por  cento  do  valor  devido  relativo  à 
contribuição  não  declarada,  limitada  aos  valores 
previstos  no  parágrafo  anterior.  (Parágrafo 
acrescentado pela Lei nº 9.528/97).  

 

Registre­se que a eventual e casuística incidência de retroatividade 
de  lei  posterior  mais  benéfica  ao  infrator  não  inquina  de  vício  de  nulidade  um 
lançamento tributário realizado segundo o mandamento primário encapsulado no art. 
144 do CTN. 

 

Também  não  merece  maiores  sorrisos  a  alegação  de  nulidade  do 
lançamento  ante  pela  ausência  de  prova  da  ilicitude  ao  art.  55,  IV  e  V  da  Lei  nº 
8.212/91. 

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Processo nº 10830.002340/2011­17 
Acórdão n.º 2302­002.341 

S2­C3T2 
Fl. 476 

 
 

 
 

13

Isso porque o lançamento não se fundamenta na estrita alegação de 
ilicitude  aos  citados  incisos  IV e V do art.  55 da Lei nº 8.212/91. Essa questão,  no 
período  em  debate,  já  se  encontra  decidida  juridicamente  na  esfera  administrativa, 
conforme decisão aviada no Acórdão 317/2007, de 27/02/2007, a fls. 39/46, proferida 
pela  4ª  CaJ  do  CRPS,  com  fundamento  na  qual  houve­se  por  expedido  o  Ato 
Cancelatório  de  Reconhecimento  de  Isenção  de  contribuições  sociais  nº 
21.424.1/005/2005, a fl. 47. 

O debate sobre o descumprimento dos requisitos assinalados no art. 
55  houve­se  por  apreciado  e  resolvido  no  processo  administrativo  descrito  no 
parágrafo  precedente,  não  possuindo  este  Colegiado  competência  para  reapreciar  a 
matéria e reformar a decisão proferida pela 4ª CaJ naqueles autos. 

O vertente lançamento tem por fundamento,  justamente, a carência 
de  direito  do  Recorrente  à  isenção  pretendida,  eis  que  tal  isenção  houve­se  por 
cancelada desde 01/01/2005. 

Assim,  assentado que a Entidade em pauta  encontra­se despida do 
direito à isenção de que trata o art. 55 da Lei nº 8.212/91, ela se sujeita à observância 
e  ao  adimplemento  de  todas  as  obrigações  tributárias  previstas  na  Legislação 
Previdenciária, tais como o recolhimento das contribuições sociais fixadas no art. 22, 
I  e  II  da  Lei  nº  8.212/91,  e  no  art.  3º  da  Lei  nº  11.941/2009,  estando  vedada  de 
declarar  nas GFIP  do  período  em  apreço  o  código  FPAS  639,  uma  vez  que  este  é 
exclusivo das Entidades Beneficentes de Assistência Social em pleno gozo de isenção 
previdenciária. 

Daí  a desnecessidade de  realização minuciosa na  empresa,  para  se 
apurar  ilegalidades  no  período  2006/2007,  para  a  formalização  do  vertente 
lançamento. 

A  irregularidade  se  manifesta  diretamente  dos  documentos 
entregues à RFB, nas circunstâncias objetivas do caso concreto. Conforme salientado 
alhures, o Recorrente, mesmo ciente de que não era mais sujeito de direito à isenção 
de que trata o art. 55 da Lei nº 8.212/91, mesmo assim continuou declarando em GFIP 
o  código  FPAS  639  e  deixando  de  recolher  as  contribuições  sociais  patronais 
destinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social,  ao  financiamento  dos  benefícios 
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos 
riscos  ambientais  do  trabalho  e  a Outras  Entidades  e  Fundos,  como  se  ainda  fosse 
detentor do direito em tela. 

Nesse contexto, a fiscalização, constatando o não­recolhimento total 
ou parcial das contribuições sociais fixadas em Lei, não declaradas na forma do art. 
32  da  Lei  nº  8.212/91,  assim  como  o  descumprimento  de  obrigação  acessória, 
promoveu a  lavratura de ofício dos  competentes  autos de  infração,  com espeque no 
art. 37 da Lei nº 8.212/91 c.c. artigos 142 e 149 do CTN. 

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art.  37.  Constatado  o  não­recolhimento  total  ou 
parcial  das  contribuições  tratadas  nesta  Lei,  não 
declaradas  na  forma  do  art.  32  desta  Lei,  a  falta  de 
pagamento  de  benefício  reembolsado  ou  o 

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  14 

descumprimento de obrigação acessória, será lavrado 
auto  de  infração  ou  notificação  de  lançamento. 
(Redação dada pela Lei nº 11.941/2009). 

 

Código Tributário Nacional ­ CTN  

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade 
administrativa  constituir  o  crédito  tributário  pelo 
lançamento,  assim  entendido  o  procedimento 
administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do 
fato gerador da obrigação correspondente, determinar 
a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo 
devido,  identificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  caso, 
propor a aplicação da penalidade cabível. 

Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de 
lançamento  é  vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de 
responsabilidade funcional. 

 

Art.  149. O  lançamento  é efetuado e  revisto de ofício 
pela autoridade administrativa nos seguintes casos: 

I ­ quando a lei assim o determine; 

II ­ quando a declaração não seja prestada, por quem 
de  direito,  no  prazo  e  na  forma  da  legislação 
tributária; 

III  ­  quando  a  pessoa  legalmente  obrigada,  embora 
tenha  prestado  declaração  nos  termos  do  inciso 
anterior,  deixe  de  atender,  no  prazo  e  na  forma  da 
legislação  tributária,  a  pedido  de  esclarecimento 
formulado pela autoridade administrativa, recuse­se a 
prestá­lo  ou  não  o  preste  satisfatoriamente,  a  juízo 
daquela autoridade; 

IV  ­  quando  se  comprove  falsidade,  erro  ou  omissão 
quanto  a  qualquer  elemento  definido  na  legislação 
tributária como sendo de declaração obrigatória; 

V  ­  quando  se  comprove  omissão  ou  inexatidão,  por 
parte da pessoa  legalmente obrigada, no exercício da 
atividade a que se refere o artigo seguinte; 

VI  ­  quando  se  comprove ação ou omissão do  sujeito 
passivo,  ou  de  terceiro  legalmente  obrigado,  que  dê 
lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 

VII  ­  quando  se  comprove  que  o  sujeito  passivo,  ou 
terceiro  em  benefício  daquele,  agiu  com  dolo,  fraude 
ou simulação; 

VIII  ­  quando deva  ser  apreciado  fato  não  conhecido 
ou não provado por ocasião do lançamento anterior; 

IX ­ quando se comprove que, no lançamento anterior, 
ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o 
efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou 
formalidade especial. 

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser 
iniciada  enquanto  não  extinto  o  direito  da  Fazenda 
Pública. 

 

Fl. 483DF  CARF MF

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Processo nº 10830.002340/2011­17 
Acórdão n.º 2302­002.341 

S2­C3T2 
Fl. 477 

 
 

 
 

15

Vencidas as preliminares, passamos ao exame do mérito. 

 

3.   DO MÉRITO 

Cumpre de plano consignar que não serão objeto de apreciação por 
este Colegiado as matérias não expressamente impugnadas pelo Recorrente, as quais 
serão consideradas como verdadeiras, assim como as matérias já decididas pelo Órgão 
Julgador de 1ª  Instância não expressamente contestadas pelo  sujeito passivo em seu 
instrumento de Recurso Voluntário, as quais se presumirão como anuídas pela parte. 

Também  não  serão  objeto  de  apreciação  por  esta  Corte 
Administrativa as matérias substancialmente alheias ao vertente  lançamento, eis que 
em seu louvor, no processo de que ora se cuida, não se houve por instaurado qualquer 
litígio a ser dirimido por este Conselho. 

 

3.1.  DA MULTA DE OFÍCIO 

Alega  o  Recorrente,  em  defesa  quanto  à  lavratura  do  Auto  de 
Infração  nº  31.314.639­6,  que  na  constituição  do  crédito  tributário  para  se 
salvaguardar a decadência é  inaplicável  a multa de ofício, conforme assim dispõe o 
art. 63 da Lei nº 9.430/96. 

O Recorrente está coberto de razão. 

 

De  fato,  o  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212/91,  incluído  pel  MP  nº 
449/2008, dispõe de maneira categórica que, nos casos de  lançamento de ofício das 
contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 
da  Lei  de  Custeio  da  Seguridade  Social,  das  contribuições  instituídas  a  título  de 
substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades 
e fundos, aplicar­se­á a multa de ofício prevista no art. 44, I da Lei no 9.430/96. 

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art.35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos 
às  contribuições  referidas  no  art.  35,  aplica­se  o 
disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996. (Incluído 
pela Medida Provisória nº 449/2008) 

 

Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996  

Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão 
aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei 
nº 11.488, de 2007) 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a 
totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos 
casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta 
de declaração e nos de declaração  inexata;  (Redação 
dada pela Lei nº 11.488/2007) 

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  16 

II  ­  de  50%  (cinquenta  por  cento),  exigida 
isoladamente,  sobre  o  valor  do  pagamento  mensal: 
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

a)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  22  de 
dezembro  de  1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda 
que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na 
declaração  de  ajuste,  no  caso  de  pessoa  física; 
(Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) 

b)  na  forma  do  art.  2o  desta  Lei,  que  deixar  de  ser 
efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal 
ou base de cálculo negativa para a contribuição social 
sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário 
correspondente,  no  caso de pessoa  jurídica.  (Incluída 
pela Lei nº 11.488, de 2007) 

§1o O percentual  de multa  de  que  trata  o  inciso  I  do 
caput deste artigo  será duplicado nos  casos previstos 
nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  no  4.502,  de  30  de 
novembro  de  1964,  independentemente  de  outras 
penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. 
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

I ­ (revogado);  

II ­ (revogado);  

III ­ (revogado);  

IV ­ (revogado);  

V ­ (revogado);  

§2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I 
do  caput  e  o  §  1o  deste  artigo  serão  aumentados  de 
metade,  nos  casos  de  não  atendimento  pelo  sujeito 
passivo,  no  prazo  marcado,  de  intimação  para: 
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

I  ­  prestar  esclarecimentos;  (Renumerado  da  alínea 
"a", pela Lei nº 11.488, de 2007) 

II ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que  tratam 
os arts.  11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 
1991;  (Renumerado da alínea "b", com nova redação 
pela Lei nº 11.488, de 2007) 

III ­ apresentar a documentação técnica de que trata o 
art.  38  desta  Lei.  (Renumerado  da  alínea  "c",  com 
nova redação pela Lei nº 11.488, de 2007) 

§3º  Aplicam­se  às  multas  de  que  trata  este  artigo  as 
reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de 
agosto de 1991, e no art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de 
dezembro de 1991. 

§4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive, 
aos  contribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento 
indevido  de  tributo  ou  contribuição  decorrente  de 
qualquer incentivo ou benefício fiscal. 

 

Com efeito, conforme muitíssimo bem observado pelo Recorrente, o 
art. 63 da Lei nº 9.430/96 dispõe, de maneira isenta de dúvidas, que na constituição de 
crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência 
da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 

Fl. 485DF  CARF MF

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Processo nº 10830.002340/2011­17 
Acórdão n.º 2302­002.341 

S2­C3T2 
Fl. 478 

 
 

 
 

17

151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de 
ofício. 

Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996  

Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada 
a  prevenir  a  decadência,  relativo  a  tributo  de 
competência da União, cuja exigibilidade houver sido 
suspensa  na  forma dos  incisos  IV  e V  do  art.  151  da 
Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  não  caberá 
lançamento  de  multa  de  ofício.  (Redação  dada  pela 
Medida Provisória nº 2.158­35/2001) 

§1º O disposto neste artigo aplica­se, exclusivamente, 
aos  casos  em  que  a  suspensão  da  exigibilidade  do 
débito  tenha  ocorrido  antes  do  início  de  qualquer 
procedimento de ofício a ele relativo. 

§2º A  interposição da ação  judicial  favorecida com a 
medida  liminar  interrompe  a  incidência  da  multa  de 
mora,  desde  a  concessão  da  medida  judicial,  até  30 
dias após a data da publicação da decisão judicial que 
considerar devido o tributo ou contribuição. 

 

Ocorre, todavia, que a alegação levantada pelo Recorrente refere­se 
a Auto de Infração lavrado em decorrência do descumprimento de obrigação acessória 
e  não  a  Auto  de  Infração  de  Obrigação  Principal.  Nestes,  ao  promoverem  o 
lançamento de ofício das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do 
parágrafo único do art. 11 da Lei de Custeio da Seguridade Social, é aplicável a multa 
de  ofício  prevista  no  art.  44,  I  da  Lei  nº  9.430/96.  Naqueles,  somente  é  cabível  a 
penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  da  obrigação  acessória 
respectiva. 

No  caso  presente,  em  razão  do  descumprimento  da  obrigação 
acessória  prevista  no  art.  32,  IV  da  Lei  nº  8.212/91,  houve­se  por  aplicada  a 
penalidade  pecuniária  fixada  no  §5º  do mesmo  dispositivo  legal,  e  não  a multa  de 
ofício estatuída no art. 44 da Lei nº 9.430/96, como assim entendeu o Recorrente. 

 

Por outra vertente, conforme já assinalado anteriormente, o Direito 
Tributário segue os ditames do princípio  tempus regit actum, conforme assentado no 
art. 144 do CTN, de modo que o lançamento tributário é regido pela lei vigente à data 
de ocorrência do fato gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 

No caso em estudo, o  lançamento  levado a efeito pela  fiscalização 
não se sujeita ao preceito inscrito no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, inserido pela MP nº 
449/2008, que remete à multa de ofício, mas, sim, pela norma tributária encartada nos 
artigos  34  e  35  da  citada Lei  de Custeio  da  Seguridade  Social,  que  não  preveem  a 
inflição  da  multa  de  ofício,  mesmo  apara  os  casos  de  lançamento  de  ofício  de 
contribuições previdenciárias. 

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Fl. 486DF  CARF MF

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Art. 34. As contribuições sociais e outras importâncias 
arrecadadas  pelo  INSS,  incluídas  ou  não  em 
notificação  fiscal  de  lançamento,  pagas  com  atraso, 
objeto  ou  não  de  parcelamento,  ficam  sujeitas  aos 
juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema 
Especial de Liquidação e de Custódia­SELIC, a que se 
refere  o  art.  13  da  Lei  nº  9.065,  de  20  de  junho  de 
1995,  incidentes  sobre  o  valor  atualizado,  e multa de 
mora, todos de caráter irrelevável.  

Parágrafo  único.  O  percentual  dos  juros  moratórios 
relativos aos meses de vencimentos ou pagamentos das 
contribuições corresponderá a um por cento. 

 

Art.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em  atraso, 
arrecadadas  pelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que 
não  poderá  ser  relevada,  nos  seguintes  termos: 
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

(...) 

II­  Para  pagamento  de  créditos  incluídos  em 
notificação fiscal de lançamento: 

a)  vinte  e  quatro  por  cento,  em  até  quinze  dias  do 
recebimento da notificação; (Redação dada pela Lei nº 
9.876/99). 

b)  trinta  por  cento,  após  o  décimo  quinto  dia  do 
recebimento da notificação; (Redação dada pela Lei nº 
9.876/99). 

c)  quarenta  por  cento,  após  apresentação  de  recurso 
desde  que  antecedido  de  defesa,  sendo  ambos 
tempestivos,  até quinze dias da ciência da decisão do 
Conselho de Recursos da Previdência Social  ­ CRPS; 
(Redação dada pela Lei nº 9.876/99). 

d)  cinquenta  por  cento,  após  o  décimo  quinto  dia  da 
ciência  da  decisão  do  Conselho  de  Recursos  da 
Previdência Social  ­ CRPS, enquanto não  inscrito em 
Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). 

(...) 

§4o  Na  hipótese  de  as  contribuições  terem  sido 
declaradas  no  documento a  que  se  refere  o  inciso  IV 
do  art.  32,  ou  quando  se  tratar  de  empregador 
doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de 
apresentar o citado documento, a multa de mora a que 
se  refere  o  caput  e  seus  incisos  será  reduzida  em 
cinquenta  por  cento.  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
9.876/99).  

3.2.  DA  CONEXÃO  COM  OS  AUTOS  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO 
PRINCIPAL  

Pondera  o  Recorrente  que  o Auto  de  Infração  é  improcedente  em 
razão de sua precocidade. Aduz inexistir decisão final transitada em julgado acerca da 
matéria debatida nos Autos de Infração nº 37.314.640­0 e 37.314.641­8. 

 

Fl. 487DF  CARF MF

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Processo nº 10830.002340/2011­17 
Acórdão n.º 2302­002.341 

S2­C3T2 
Fl. 479 

 
 

 
 

19

De  fato,  as  obrigações  tributárias  principais  associadas  ao  vertente 
Auto de  Infração são objeto dos AIOP nos 37.314.640­0 e 37.314.641­8  lavradas na 
mesma ação fiscal. 

Conforme  já salientado em preliminar, o mérito  relativo aos Autos 
de  Infração mencionados  no  parágrafo  anterior  não  pode  ser  discutido  no  presente 
Processo  Administrativo  Fiscal,  em  virtude  da  renúncia  tácita  do  Recorrente  às 
instâncias administrativas. 

Por outro viés,  conforme  já demonstrado  alhures,  a propositura de 
ação  judicial  não  representa  óbice  à  constituição  do  crédito  tributário  visando  à 
prevenção da decadência do direito da Fazenda Pública. 

Nessa  prumada,  sagrando­se  vencedor  o  Recorrente  na  demanda 
judicial por ele ajuizada perante a 5ª Subseção Judiciária de Campinas/SP, os Auto de 
Infração integrantes do vertente PAF perderão seu objeto. 

De outra parte, sucumbindo, procedentes serão os Autos de Infração 
de Obrigação Principal acima aludidos, assim como o Auto de Infração de Obrigação 
Acessória a eles associado. 

 

3.3.  DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS  

O  Recorrente  alega  impossibilidade  jurídica  de  se  encaminhar 
Representação Fiscal para Fins Penais. 

A razão, porém, não lhe assiste, 

 

O art. 66 do Decreto­lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 ­ lei das 
contravenções  penais  –  qualifica  como  “Omissão  de  Comunicação  de  Crime”  o 
comportamento  perpetrado  por  servidor  público  consistente  na  não  comunicação  à 
autoridade competente de conduta que represente, em tese, crime de ação pública, de 
que teve conhecimento no exercício de função pública. 

Decreto­Lei nº 3.688 ­ de 3 de outubro de 1941 

OMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE CRIME 

Art.  66.  Deixar  de  comunicar  à  autoridade 
competente: 

I ­ crime de ação pública, de que teve conhecimento no 
exercício  de  função  pública,  desde  que  a  ação  penal 
não dependa de representação; 

II  ­  crime de ação pública,  de que  teve conhecimento 
no  exercício  da  medicina  ou  de  outra  profissão 
sanitária,  desde  que  a  ação  penal  não  dependa  de 
representação e a comunicação não exponha o cliente 
a procedimento criminal: 

  

Fl. 488DF  CARF MF

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  20 

Pena ­ multa. 

 

Calcando nas mesmas teclas, o art. 16 da Lei nº 8.137/90, a qual define 
os crimes contra a ordem  tributária, estatui que qualquer pessoa, aqui  incluídos, por 
óbvio,  os  agentes  públicos,  poderá  provocar  a  iniciativa  do Ministério  Público  nos 
crimes  descritos  nessa  lei,  fornecendo­lhe  por  escrito  informações  sobre  o  fato  e  a 
autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. 

Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 

Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa 
do Ministério  Público,  nos  crimes  descritos  nesta  lei, 
fornecendo­lhe por escrito  informações sobre o fato e 
a autoria, bem como indicando o  tempo, o  lugar e os 
elementos de convicção. 

Parágrafo  único.  Nos  crimes  previstos  nesta  Lei, 
cometidos  em quadrilha  ou  co­autoria,  o  co­autor  ou 
partícipe que através de confissão espontânea revelar 
à  autoridade  policial  ou  judicial  toda  a  trama 
delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. 
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995) 

 

Nessa perspectiva, revela­se a Representação Fiscal para Fins Penais 
– RFFP mera peça processual de informações, coletadas no curso da ação fiscal, a ser 
elaborada pelo agente público sempre que se deparar com conduta que represente, em 
tese,  crime  contra  a  ordem  tributária,  devendo  conter,  dentre  outros  elementos, 
exposição minuciosa  do  fato  e  os  elementos  caracterizadores  do  ilícito;  indícios  de 
prova material do ilícito ou qualquer outro documento sob suspeição que tenha sido 
apreendido no curso da ação fiscal; cópia autenticada do auto de infração e de termos 
fiscais  lavrados;  termos  lavrados  de  depoimentos,  declarações,  perícias  e  outras 
informações  obtidas  de  terceiros,  utilizados  para  fundamentar  a  constituição  do 
crédito tributário ou a apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento; a qualificação 
completa das pessoas físicas responsáveis; a qualificação completa da pessoa ou das 
pessoas  físicas  a  quem  se  atribua  a prática do  delito, mesmo que o  fiscalizado  seja 
pessoa  jurídica; A  identificação completa,  se  for o caso, da pessoa  jurídica autuada, 
cópia dos contratos sociais e suas alterações, ou dos estatutos e atas das assembleias; 
qualificação completa das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas; cópia 
das  declarações  de  rendimentos,  relativas  ao  período  em  que  se  apurou  ilícito,  da 
pessoa ou das pessoas físicas representadas e da pessoa jurídica envolvida, no caso de 
crime contra a ordem tributária; etc. 

No âmbito da legislação previdenciária, o art. 616 da IN SRP nº 3/2005 
impõe ao auditor fiscal o dever funcional de formalizar a RFFP sempre que este, no 
exercício  de  suas  atribuições  institucionais,  tiver  conhecimento  da  ocorrência  de 
comportamento omissivo ou comissivo que configure, em tese, crime de ação penal 
pública que não dependa de representação do ofendido ou de requisição do Ministro 
da Justiça, bem como qualquer contravenção penal. 

Instrução  Normativa  SRP  nº  3,  de  14  de  julho  de 
2005  

Art.  616.  Por  disposição  expressa  no  art.  66  do 
Decreto­Lei nº 3.688, de  1941  (Lei de Contravenções 

Fl. 489DF  CARF MF

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Processo nº 10830.002340/2011­17 
Acórdão n.º 2302­002.341 

S2­C3T2 
Fl. 480 

 
 

 
 

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Penais),  o  AFPS  formalizará  RFFP  sempre  que,  no 
exercício  de  suas  funções  internas  ou  externas,  tiver 
conhecimento  da  ocorrência,  em  tese,  de:(Revogado 
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008) 

I­  crime  de  ação  penal  pública  que  não  dependa  de 
representação  do  ofendido  ou  de  requisição  do 
Ministro da Justiça; 

II ­ contravenção penal. 

Parágrafo  único.  Considera­se,  nos  termos  do 
Decreto­Lei  nº  3.914,  de  1941  (Lei  de  Introdução  ao 
Código Penal e à Lei de Contravenções Penais): 

I ­ crime, a infração penal a que a lei comina pena de 
reclusão  ou  de  detenção,  quer  isoladamente,  quer 
alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; 

II ­ contravenção, a infração penal a que a lei comina 
isoladamente  pena  de  prisão  simples  ou  de multa,  ou 
ambas, alternativa ou cumulativamente. 

 

Art.  617.  São  crimes  de  ação  penal  pública,  dentre 
outros, os previstos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 7.802, 
de 1989, alterada pela Lei nº 9.974, de 2000, nos arts. 
1º, 2º e 3º da Lei nº 8.137, de 1990, nos arts. 54 a 56, 
60  e  61  da  Lei  nº  9.605,  de  1998,  e  os  a  seguir 
relacionados,  previstos  no  Decreto­Lei  nº  2.848,  de 
1940  (Código Penal):(Revogado pela  IN RFB nº 851, 
de 28 de maio de 2008) 

I  ­  homicídio  culposo  simples  ou  qualificado,  com 
previsão nos §§ 3º e 4º do art. 121; 

II ­ exposição ao risco, com previsão no art. 132; 

III  ­  a  apropriação  indébita  previdenciária,  com 
previsão no art. 168­A; 

IV ­ o estelionato, com previsão no art. 171; 

V  ­  a  falsificação  de  selo  ou  de  sinal  público,  com 
previsão no art. 296; 

VI ­ a falsificação de documento público, com previsão 
no art. 297; 

VII  ­  a  falsificação  de  documento  particular,  com 
previsão no art. 298; 

VIII ­ a falsidade ideológica, com previsão no art. 299; 

IX  ­  o  uso  de  documento  falso,  com  previsão  no  art. 
304; 

X  ­  a  supressão  de  documento,  com  previsão  no  art. 
305; 

XI  ­  a  falsa  identidade,  com previsão  nos  arts.  307  e 
308; 

XII ­ o extravio, a sonegação ou a inutilização de livro 
ou documento, com previsão no art. 314; 

XIII  ­  o  emprego  irregular  de  verbas  ou  rendas 
públicas, com previsão no art. 315; 

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  22 

XIV ­ a prevaricação, com previsão no art. 319; 

XV ­ a violência arbitrária, com previsão no art. 322; 

XVI ­ a resistência, com previsão no art. 329; 

XVII ­ a desobediência, com previsão no art. 330; 

XVIII ­ o desacato, com previsão no art. 331; 

XIX ­ a corrupção ativa, com previsão no art. 333; 

XX ­ a inutilização de edital ou de sinal, com previsão 
no art. 336; 

XXI  ­  a  subtração  ou  a  inutilização  de  livro  ou  de 
documento, com previsão no art. 337; 

XXII  ­  a  sonegação  de  contribuição  social 
previdenciária, com previsão no art. 337­A. 

Art.  618.  São  contravenções  penais,  entre 
outras:(Revogado pela IN RFB nº 851, de 28 de maio 
de 2008) 

I  ­  recusar  dados  sobre  a  própria  identidade  ou 
qualificação, com previsão no art. 68 do Decreto­lei nº 
3.688, de 1941 (Lei das Contravenções Penais); 

II ­ deixar de cumprir normas de higiene e segurança 
do trabalho, com previsão no § 2º do art. 19 da Lei nº 
8.213, de 1991. 

 

O  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  apreciando  pedido  de 
concessão  de  liminar  postulado  na ADIn  nº  1.571,  proclamou  que  o  art.  83  da  Lei 
9.430/96  não  estipulou  uma  condição  de  procedibilidade  da  ação  penal  por  delito 
tributário.  Consignou  o  STF  que  tal  dispositivo  dirigiu­se  apenas  a  atos  da 
administração  fazendária,  prevendo o momento  em que a notitia  criminis  acerca de 
delitos contra a ordem tributária, descritos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 deveriam 
ser encaminhada ao Ministério Público. (Informativo STF n. 64, 17­28 mar. 97, p. 1 e 
4). 

Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996  

Art.  83.  A  representação  fiscal  para  fins  penais 
relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos 
nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 
1990,  será  encaminhada ao Ministério Público  após 
proferida  a  decisão  final,  na  esfera  administrativa, 
sobre  a  exigência  fiscal  do  crédito  tributário 
correspondente. (grifos nossos)  

Parágrafo único. As disposições contidas no caput do 
art.  34  da  Lei  nº  9.249,  de  26  de  dezembro  de  1995, 
aplicam­se  aos  processos  administrativos  e  aos 
inquéritos  e  processos  em  curso,  desde  que  não 
recebida a denúncia pelo juiz. 

 

Ao  contrário  do  tipo  penal  previsto  no  art.  2º,  I,  da  Lei  8.137/90, 
consoante clássica diferenciação, pertence à categoria denominada delito formal, isto 
é, descreve o resultado naturalístico (supressão de pagamento de tributo) mas não o 
exige  para  a  consumação  formal  do  delito,  os  delitos  previstos  no  art.  1º  da  Lei 
8.137/90  são  qualificados  como  crimes  materiais,  havendo  a  necessidade  de  se 
aguardar  a  decisão  administrativa,  para  somente  então  poder  ser  intentada  a  ação 

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Processo nº 10830.002340/2011­17 
Acórdão n.º 2302­002.341 

S2­C3T2 
Fl. 481 

 
 

 
 

23

penal.  Dessarte,  não  havendo  Notificação  Fiscal  ou  Auto  de  Infração  válido  e/ou 
definitivo, não se pode dar, em tese, por caracterizado o crime, nem sequer excogitar 
sua  materialidade,  pois  o  artigo  142  do  CTN  estatui  ser  competência  privativa  da 
autoridade administrativa a constituição do crédito tributário pelo lançamento;  

Por outro lado, o artigo 5º, inciso LV, da CF, garante, ademais, a todo e 
qualquer contribuinte o direito de impugnar o lançamento tributário; Ademais, o art. 
34 da Lei 9.249/95 concede ao sujeito passivo a alternativa de pagar o tributo devido e 
seus acessórios antes da denuncia, para ver extinta a punibilidade dos crimes descritos 
nos artigos 1º e 2º da Lei n. 8.137/90; 

Nesse  contexto,  o  Pretório  Excelso,  por  maioria,  acolheu  e  aprovou 
proposta de edição da Súmula Vinculante nº 24, com o seguinte teor: “Não se tipifica 
crime material  contra  a  ordem  tributária,  previsto  no  artigo  1º,  inciso  I,  da Lei  nº 
8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. 

Diante  desse  quadro,  constitui­se  dever  funcional  do  auditor  fiscal  a 
elaboração, ainda no curso da ação fiscal, da Representação Fiscal para Fins Penais, 
sempre  que,  no  exercício  de  suas  atribuições  institucionais,  tiver  conhecimento  da 
ocorrência de  comportamento omissivo ou  comissivo que configure,  em  tese,  crime 
de ação penal pública que não dependa de representação do ofendido ou de requisição 
do Ministro da Justiça, bem como qualquer contravenção penal. 

A representação acima referida, instruída com os elementos de prova e 
demais  informações  pertinentes,  constituir­se­á  de  autos  apartados  e  permanecerá 
sobrestada  no  âmbito  da  administração  tributária  até  decisão  definitiva  na  esfera 
administrativa  que  paute  pela  procedência  total  ou  parcial  do  lançamento,  quando, 
então,  poderá  ser  encaminhada  ao  órgão  do  Ministério  Público,  para  a  devida 
instauração da persecução penal. 

Cumpre ressaltar, por relevante, que a prestação da RFFP ao Ministério 
Público  não  se  consubstancia  hipótese  de  quebra  de  sigilo  fiscal,  conforme  se 
depreende dos termos insculpidos no art. 198, §3º, I do CTN: 

Código Tributário Nacional ­ CTN  

Art.  198.  Sem  prejuízo  do  disposto  na  legislação 
criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda 
Pública  ou  de  seus  servidores,  de  informação  obtida 
em  razão  do  ofício  sobre  a  situação  econômica  ou 
financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a 
natureza  e  o  estado  de  seus  negócios  ou  atividades. 
(Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) 

§3º  Não  é  vedada  a  divulgação  de  informações 
relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) 

I  –  representações  fiscais  para  fins  penais;  (Incluído 
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) 

 

Assim  esculpido  o  arcabouço  legislativo/jurisprudencial,  podemos 
afirmar  inexistir  qualquer  irregularidade  da  formalização  da RFFP  em destaque,  eis 
que o seu encaminhamento ao Ministério Público somente se dará após o Trânsito em 

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  24 

Julgado  administrativo  dos  Autos  de  Infração  em  julgo,  mesmo  assim,  na  estrita 
hipótese  da  procedência  total  ou  parcial  do  lançamento  levado  a  efeito  pela 
Autoridade Lançadora. 

 

3.4.  DA RETROATIVIDADE BENIGNA 

Malgrado  não  haja  sido  suscitada  pelo  Recorrente,  a  condição 
intrínseca de matéria de ordem pública nos autoriza a examinar, ex officio, a questão 
relativa à penalidade pecuniária aplicada à infração em exame, em honra ao preceito 
encartado no art. 106, II, ‘c’ do CTN. 

 

Conforme  já salientado anteriormente, vigora no Direito Tributário 
o  princípio  tempus  regit  actum,  conforme  expressamente  estatuído  pelo  art.  144  do 
CTN,  de  modo  que  o  lançamento  tributário  é  regido  pela  lei  vigente  à  data  de 
ocorrência do fato gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 

Código Tributário Nacional ­ CTN  

Art.  144.  O  lançamento  reporta­se  à  data  da 
ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  e  rege­se 
pela  lei  então  vigente,  ainda  que  posteriormente 
modificada ou revogada. 

§1º  Aplica­se  ao  lançamento  a  legislação  que, 
posteriormente  à  ocorrência  do  fato  gerador  da 
obrigação,  tenha  instituído  novos  critérios  de 
apuração  ou  processos  de  fiscalização,  ampliado  os 
poderes  de  investigação  das  autoridades 
administrativas,  ou  outorgado  ao  crédito  maiores 
garantias  ou  privilégios,  exceto,  neste  último  caso, 
para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a 
terceiros. 

§2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos 
lançados  por  períodos  certos  de  tempo,  desde  que  a 
respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato 
gerador se considera ocorrido. 

 

Nessa perspectiva, dispõe o código tributário, ad litteram, que o fato 
de a norma tributária haver sido revogada, ou modificada, após a ocorrência concreta 
do fato jurígeno imponível, não se constitui motivo legítimo, tampouco jurídico, para 
se desconstituir o crédito tributário correspondente. 

O  princípio  jurídico  suso  invocado,  no  entanto,  não  é  absoluto, 
sendo excepcionado pela superveniência de lei nova, nas estritas hipóteses em que o 
ato jurídico tributário, ainda não definitivamente julgado, deixar de ser definido como 
infração ou deixar de ser considerado como contrário a qualquer exigência de ação ou 
omissão,  desde  que  não  tenha  sido  fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de 
pagamento  de  tributo,  ou  ainda,  quando  a  novel  legislação  lhe  cominar  penalidade 
menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 

Fl. 493DF  CARF MF

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Processo nº 10830.002340/2011­17 
Acórdão n.º 2302­002.341 

S2­C3T2 
Fl. 482 

 
 

 
 

25

Ocorre,  no  entanto,  que  as  normas  jurídicas  que  disciplinavam  a 
cominação  de  penalidades  decorrentes  da  não  entrega  de  GFIP  ou  de  sua  entrega 
contendo incorreções foram alteradas pela Lei nº 11.941/2009, produto da conversão 
da  Medida  Provisória  nº  449/2008.  Tais  modificações  legislativas  resultaram  na 
aplicação de sanções que se mostraram mais benéficas ao infrator que aquelas então 
derrogadas.  

Nesse panorama, a supracitada Lei federal revogou os §§ 4º e 5º do 
art. 32 da Lei nº 8.212/91, fazendo introduzir no bojo desse mesmo Diploma Legal o 
art. 32­A, ad litteris et verbis: 

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art.  32­A. O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a 
declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 
desta  Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com 
incorreções ou omissões será  intimado a apresentá­la 
ou  a  prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às 
seguintes  multas: (Incluído  pela  Lei  nº  11.941,  de 
2009). 

I  –  de R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10 
(dez)  informações  incorretas  ou  omitidas;  e  (Incluído 
pela Lei nº 11.941/2009). 

II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou 
fração,  incidentes sobre o montante das contribuições 
informadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso 
de  falta  de  entrega  da  declaração  ou  entrega  após  o 
prazo,  limitada  a  20%  (vinte por  cento),  observado o 
disposto  no  §3º  deste  artigo.  (Incluído  pela  Lei  nº 
11.941/2009). (grifos nossos)  

§1º  Para  efeito  de  aplicação  da  multa  prevista  no 
inciso II do caput deste artigo, será considerado como 
termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado 
para entrega da declaração e como termo final a data 
da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a 
data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da 
notificação  de  lançamento. (Incluído  pela  Lei  nº 
11.941/2009). 

§2º  Observado  o  disposto  no  §3º  deste  artigo,  as 
multas  serão  reduzidas: (Incluído  pela  Lei  nº  11.941, 
de 2009). 

I  –  à  metade,  quando  a  declaração  for  apresentada 
após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de 
ofício; ou (Incluído pela Lei nº 11.941/2009). 

II  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver 
apresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em 
intimação.(Incluído pela Lei nº 11.941/2009). 

§3  A multa mínima  a  ser  aplicada  será  de: (Incluído 
pela Lei nº 11.941/2009). 

I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de omissão 
de  declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de 

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  26 

contribuição  previdenciária;  e (Incluído  pela  Lei  nº 
11.941/2009). 

II  –  R$  500,00  (quinhentos  reais),  nos  demais  casos. 
(Incluído pela Lei nº 11.941/2009). 

 

Originariamente,  a  conduta  infracional  consistente  em  apresentar 
GFIP  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  era  punível  com  pena 
pecuniária correspondente a cem por cento do valor devido relativo à contribuição não 
declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo 4º do art. 32 da Lei nº 8.212/91. 
A  Medida  Provisória  nº  449/2009,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  alterou  a 
memória  de  cálculo  da  penalidade  em  tela,  passando  a  impor  a multa  de R$  20,00 
(vinte  reais)  para  cada  grupo  de  dez  informações  incorretas  ou  omissas,  mantendo 
inalterada a tipificação legal da conduta punível. 

A  multa  acima  delineada  será  aplicada  ao  infrator 
independentemente  de  este  ter  promovido  ou  não  o  recolhimento  das  contribuições 
previdenciárias correspondentes, a teor do inciso I do art. 32­A acima transcrito, fato 
que  demonstra  tratar­se  a  ora  discutida  imputação,  de  penalidade  administrativa 
motivada,  unicamente,  pelo  descumprimento  de  obrigação  instrumental  acessória. 
Assim, a sua mera inobservância consubstancia­se infração e implica a imposição de 
penalidade  pecuniária,  em  atenção  às  disposições  estampadas  no  art.  113,  §3º  do 
CTN. 

A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  editou  a  IN  RFB  nº 
1.027/2010, que assim dispôs em seu art. 4º: 

Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 22/04/2010 

Art.  4º  A  Instrução Normativa  RFB  nº  971,  de  2009, 
passa a vigorar acrescida do art. 476­A: 

Art.  476­A.  No  caso  de  lançamento  de  oficio 
relativo a fatos geradores ocorridos: 

I ­ até 30 de novembro de 2008, deverá ser aplicada 
a  penalidade  mais  benéfica  conforme  disposto  na 
alínea “c” do inciso II do art. 106 da Lei nº 5.172, 
de  1966  (CTN),  cuja  análise  será  realizada  pela 
comparação entre os seguintes valores: 

a)  somatório  das  multas  aplicadas  por 
descumprimento  de  obrigação  principal,  nos 
moldes do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua 
redação  anterior  à  Lei  nº  11.941,  de  2009,  e  das 
aplicadas  pelo  descumprimento  de  obrigações 
acessórias, nos moldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 
da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à 
Lei nº 11.941, de 2009; e 

b) multa aplicada de ofício nos termos do art. 35­A 
da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  acrescido  pela  Lei  nº 
11.941, de 2009. 

 

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Processo nº 10830.002340/2011­17 
Acórdão n.º 2302­002.341 

S2­C3T2 
Fl. 483 

 
 

 
 

27

II ­ a partir de 1º de dezembro de 2008, aplicam­se 
as multas  previstas  no  art.  44  da  Lei  nº  9.430,  de 
1996. 

§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do 
art.  32  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação 
anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, tenham 
sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a  imposição  de 
penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de 
obrigação principal,  deverão  ser  comparadas  com 
as  penalidades  previstas  no  art.  32­A  da  Lei  nº 
8.212,  de  1991,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº 
11.941, de 2009. 

§2º A comparação de que trata este artigo não será 
feita no  caso de  entrega de GFIP com atraso, por 
se  tratar  de  conduta  para  a  qual  não  havia  antes 
penalidade prevista. 

 

Óbvio está que os dispositivos selecionados encartados na IN RFN 
nº  1.027/2010  extravasaram  o  campo  reservado  pela  CF/88  à  atuação  dos  órgãos 
administrativos, que não podem ultrapassar o âmbito da norma que rege a matéria ora 
em relevo, tampouco inovar o ordenamento jurídico. 

Para  os  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  MP  nº 
449/2008,  não  vislumbramos  existir  motivo  para  serem  somadas  as  multas  por 
descumprimento da obrigação principal e com aquelas decorrentes da  inobservância 
de obrigações acessória, para, em seguida, se confrontar tal somatório com o valor da 
multa  calculada  segundo a metodologia descrita  no  art.  35­A da Lei nº 8.212/1991, 
para,  só  então,  se  apurar  qual  a  pena  administrativa  se  revela  mais  benéfica  ao 
infrator.  

Entendo que o  exame da  retroatividade  benigna  deve  se  adstringir 
ao confronto entre a penalidade imposta pelo descumprimento de obrigação acessória, 
calculada  segundo  a  lei  vigente  à  data  de  ocorrência  dos  fatos  geradores  e  a 
penalidade  pecuniária  prevista  na  novel  legislação  pelo  descumprimento  da mesma 
obrigação  acessória,  não  havendo  que  se  imiscuir  com  a  multa  decorrente  de 
lançamento de ofício de obrigação tributária principal. Lé com lé, cré com cré.  

A  análise  da  lei mais  benéfica não  pode  superar  tais  condições  de 
contorno  pois,  como  já  afirmado  alhures,  trata­se  de  obrigação  acessória  que  é 
absolutamente independente de qualquer obrigação principal. 

Note­se  que  o  princípio  tempus  regit  actum  somente  será  afastado 
quando  a  lei  nova  cominar  ao  FATO PRETÉRITO,  in  casu,  o  descumprimento  de 
determinada  obrigação  acessória,  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei 
vigente  ao  tempo  da  sua  prática.  Dessarte,  nos  termos  do  CTN,  para  fins  de 
retroatividade de lei nova, é incabível a comparação entre (a) o somatório das multas 
aplicadas  por  descumprimento  de  obrigação  principal,  nos moldes  do  art.  35  e  das 
multas aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias, nos moldes dos §§ 
4º,  5º  e 6º do  art.  32,  ambos da Lei nº 8.212/991,  em sua  redação anterior  à Lei nº 
11.941,  de  2009;  e  (b) multa  aplicada  de  ofício  nos  termos  do  art.  35­A  da  Lei  nº 

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  28 

8.212/91,  acrescido pela Lei nº 11.941/2009,  inexistindo  regra de hermenêutica que 
nos  autorize  a  extrair  dos  documentos  normativos  acima  revisitados  interpretação 
jurídica  que  admita  a  comparação  entre  a multa  derivada  do  somatório  previsto  na 
alínea ‘a’ do inciso I do art. 476­A da  IN RFB nº 971/2009 e o valor da penalidade 
prevista na alínea ‘b’ do inciso I do mesmo dispositivo legislativo suso aludido, para 
fins de retroatividade de lei tributária mais benéfica. 

De outro eito, mas trigo de outra safra, o art. 97 do CTN estatui que 
somente a lei formal pode dispor sobre a cominação de penalidades para as ações ou 
omissões contrárias a seus dispositivos e tratar de hipóteses de exclusão, suspensão e 
extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. 

Código Tributário Nacional ­ CTN  

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: 

I ­ a instituição de tributos, ou a sua extinção; 

II  ­  a  majoração  de  tributos,  ou  sua  redução, 
ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; 

III  ­  a  definição  do  fato  gerador  da  obrigação 
tributária principal, ressalvado o disposto no  inciso  I 
do §3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; 

IV ­ a fixação de alíquota do tributo e da sua base de 
cálculo,  ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 
57 e 65; 

V  ­  a  cominação  de  penalidades  para  as  ações  ou 
omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras 
infrações nela definidas; 

VI ­ as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de 
créditos  tributários,  ou  de  dispensa  ou  redução  de 
penalidades. 

 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente 
interpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à 
infração dos dispositivos interpretados; 

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer 
exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha 
sido  fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de 
pagamento de tributo; 

c) quando  lhe comine penalidade menos severa que a 
prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 

 

Mostra­se  flagrante  que  a  alínea  ‘a’  do  inciso  I  do  art.  476­A  da 
Instrução Normativa RFB nº 971/2009,  acrescentado pela  IN RFB nº 1.027/2010,  é 
tendente  a  excluir,  sem  previsão  de  lei  formal,  penalidade  pecuniária  imposta  pelo 
descumprimento de obrigação acessória nos casos em que a multa de ofício, aplicada 
pelo  descumprimento  de  obrigação  principal,  for  mais  benéfica  ao  infrator.  Tal 
hipótese  não  se  enquadra,  de  forma  alguma,  na  situação  de  retroatividade  benigna 
prevista pelo art. 106, II, ‘c’ do CTN, pois emprega como parâmetros de comparação 

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Processo nº 10830.002340/2011­17 
Acórdão n.º 2302­002.341 

S2­C3T2 
Fl. 484 

 
 

 
 

29

penalidades  de  natureza  jurídica  diversa,  uma  pelo  descumprimento  de  obrigação 
principal e a outra, pelo de obrigação acessória. 

Há  que  se  reconhecer  que  as  penalidades  acima  apontadas  são 
autônomas  e  independentes  entre  si,  pois  que  a  aplicação  de  uma  não  afasta  a 
incidência da outra e vice­versa. Nesse contexto, não se trata de retroatividade da lei 
mais benéfica, mas, sim, de dispensa de penalidade pecuniária estabelecida mediante 
Instrução Normativa,  favor  tributário  que  somente  poderia  emergir  da  lei  formal,  a 
teor do inciso VI, in fine, do art. 97 do CTN.  

É mister ainda destacar que o art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído 
pela Medida  Provisória  nº  449/2008,  apenas  se  refere  ao  lançamento  de  ofício  das 
contribuições previdenciárias previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo único do 
art.  11 dessa mesma Lei,  das  contribuições  instituídas  a  título de  substituição  e das 
contribuições devidas a outras entidades e  fundos, não produzindo qualquer menção 
às  penalidades  administrativas  decorrentes  do  descumprimento  de  obrigação 
acessória, assim como não o faz o remetido art. 44 da Lei nº 9.430/96. 

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos 
às contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­
se  o  disposto  no  art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  27  de 
dezembro de 1996.  

 

Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996  

Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão 
aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei 
nº 11.488/2007) 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a 
totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos 
casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta 
de declaração e nos de declaração  inexata;  (Redação 
dada pela Lei nº 11.488/2007) 

II  ­  de  50%  (cinquenta  por  cento),  exigida 
isoladamente,  sobre  o  valor  do  pagamento  mensal: 
(Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) 

a)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  22  de 
dezembro  de  1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda 
que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na 
declaração  de  ajuste,  no  caso  de  pessoa  física; 
(Incluída pela Lei nº 11.488/2007) 

b)  na  forma  do  art.  2o  desta  Lei,  que  deixar  de  ser 
efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal 
ou base de cálculo negativa para a contribuição social 
sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário 
correspondente,  no  caso de pessoa  jurídica.  (Incluída 
pela Lei nº 11.488/2007) 

§ 1o O percentual de multa de que trata o  inciso I do 
caput deste artigo  será duplicado nos  casos previstos 

Fl. 498DF  CARF MF

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  30 

nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  no  4.502,  de  30  de 
novembro  de  1964,  independentemente  de  outras 
penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. 
(Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) 

(...) 

§ 2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso 
I do caput e o § 1o deste artigo serão aumentados de 
metade,  nos  casos  de  não  atendimento  pelo  sujeito 
passivo,  no  prazo  marcado,  de  intimação  para: 
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

 I  ­  prestar  esclarecimentos;  (Renumerado  da 
alínea "a", pela Lei nº 11.488, de 2007) 

 II  ­  apresentar  os  arquivos  ou  sistemas  de  que 
tratam os arts.  11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de 
agosto  de  1991;  (Renumerado  da  alínea  "b",  com 
nova redação pela Lei nº 11.488, de 2007) 

 III  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que 
trata  o  art.  38  desta  Lei.  (Renumerado  da  alínea 
"c", com nova redação pela Lei nº 11.488, de 2007) 

§3º  Aplicam­se  às  multas  de  que  trata  este  artigo  as 
reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de 
agosto de 1991, e no art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de 
dezembro de 1991. 

§4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive, 
aos  contribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento 
indevido  de  tributo  ou  contribuição  decorrente  de 
qualquer incentivo ou benefício fiscal. 

 

Assim,  em  virtude  da  total  independência  e  autonomia  entre  as 
obrigações tributárias principal e acessória, o preceito inscrito no art. 35­A da Lei nº 
8.212/91,  incluído pela MP nº 449/2008, não projeta qualquer efeito sobre os Autos 
de  Infração  lavrados em razão exclusiva de descumprimento de obrigação acessória 
associada às Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. 

Uma  vez  que  a  penalidade  pelo  descumprimento  de  obrigação 
acessória  encontra­se  prevista  em  lei,  somente  o  Poder  Legislativo  dispõe  de 
competência  para  dela  dispor.  A  legislação  complementar,  na  forma  de  Instrução 
Normativa  emanada  do  Poder  Executivo,  é  pai  pequeno  no  terreiro,  não  podendo 
dispor  autonomamente de  forma contrária  a diplomas normativos  de mais graduada 
estatura  na  hierarquia  do  ordenamento  jurídico,  in  casu,  a  lei  formal,  e  assim 
extrapolar os limites de sua competência concedendo anistia para exclusão de crédito 
tributário,  em  flagrante  violação  às  disposições  insculpidas  no  §6º  do  art.  150  da 
CF/88, o qual exige lei em sentido estrito.  

Vislumbra­se  inaplicável,  portanto,  a  referida  IN  RFB  nº 
1.027/2010, por ser flagrantemente ilegal. Como demonstrado, é possível a aplicação 
da  multa  isolada  em  GFIP,  mesmo  que  o  sujeito  passivo  haja  promovido, 
tempestivamente,  o  exato  recolhimento  do  tributo  correspondente,  conforme 
assentado no art. 32­A da Lei nº 8.212/91.  

Nesse contexto, afastada por ilegalidade a norma estatuída pela  IN 
RFB nº 1.027/2010, por representar a novel legislação encartada no art. 32­A da Lei 

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Processo nº 10830.002340/2011­17 
Acórdão n.º 2302­002.341 

S2­C3T2 
Fl. 485 

 
 

 
 

31

nº  8.212/91  um  benefício  ao  contribuinte,  verifica­se  a  incidência  do  preceito 
encartado  na  alínea  ‘c’  do  inciso  II  do  art.  106  do  CTN,  devendo  ser  observada  a 
retroatividade  benigna,  sempre  que  a  multa  decorrente  da  sistemática  de  cálculo 
realizada  na  forma  prevista  no  art.  32­A  da  Lei  nº  8.212/91  cominar  ao  Sujeito 
Passivo  uma  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da 
ocorrência da infração. 

Assim, estando contido no presente lançamento Auto de Infração de 
Obrigação  Acessória  lavrado  em  razão  da  entrega  de  GFIP  contendo  informações 
incorretas ou com omissão de informações, deverá ser aplicada a penalidade prevista 
no  inciso  I  do  art.  32­A  da  Lei  nº  8.212/91,  se  esta  se  mostrar  mais  benéfica  ao 
Recorrente. 

 

4.   CONCLUSÃO: 

Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  PARCIALMENTE  do 
Recurso Voluntário para, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL, devendo 
a  penalidade  a  ser  aplicada  ao  sujeito  passivo  mediante  o  Auto  de  Infração  nº 
31.314.639­6 ser recalculada, tomando­se em consideração as disposições inscritas no 
art. 32­A, I da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, somente na 
estrita  hipótese  de  o  valor  multa  assim  calculado  se  mostrar  menos  gravoso  ao 
Recorrente, em atenção ao princípio da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, 
‘c’ do CTN. 

 

É como voto. 

 

Arlindo da Costa e Silva. 

 

           

 

           

 

 

Fl. 500DF  CARF MF

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Período de apuração: 1990 a 1996
PIS DECRETOS NO. 2.445 E 2.449/89. ART. 170A
DO CTN.
Não podem ser objeto de compensação créditos decorrentes de ação judicial não transitada em julgado quando opostos posteriormente ao art. 170A do CTN
COMPENSAÇÃO. ART. 168, I DO CTN. AÇÃO JUDICIAL.
CONCOMITÂNCIA
Não é possível apreciação pelo CARF de matéria submetida ao poder
Judiciário de acordo como Decreto no. 70.235/72</str>
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S3­C3T2 
Fl. 1 

 
 

 

1

           

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.008436/2001­14 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­01.572  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de abril de 2012 

Matéria  PIS 

Recorrente  ORGANIZAÇÃO LEÃO DO NORTE LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Período de apuração: 1990 a 1996 

PIS DECRETOS NO. 2.445 E 2.449/89. ART. 170­A DO CTN.  

Não podem ser objeto de compensação créditos decorrentes de ação judicial 
não  transitada  em  julgado quando opostos  posteriormente  ao  art.  170­A  do 
CTN 

COMPENSAÇÃO.  ART.  168,  I  DO  CTN.  AÇÃO  JUDICIAL. 
CONCOMITÂNCIA 

Não  é  possível  apreciação  pelo  CARF  de  matéria  submetida  ao  poder 
Judiciário de acordo como Decreto no. 70.235/72 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.  

 

(Assinado Digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA 

Presidente 

(Assinado Digitalmente) 

Gileno Gurjão Barreto 

Relator 

 

Participaram do presente  julgamento, os Conselheiros Walber  José da Silva 
(Presidente), José Evande Carvalho, Fabiola Cassiano Keramidas, Alexdandre Gomes e Gileno 
Gurjão Barreto (Relator)  

Relatório 

  

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2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO



Processo nº 10580.008436/2001­14 
Acórdão n.º 3302­01.572 

S3­C3T2 
Fl. 2 

 
 

 

2

Adota­se o relatório da decisão recorrida, por bem refletir a contenda: 

 

Trata­se  de  Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  533/541)  da  interessada 
contra  o  Despacho  Decisório  n°  423,  de  30  de  abril  de  2007  (fls.  528/530),  proferido  pela 
Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Salvador  (DRF/SDR),  que  não  homologou 
compensações solicitadas. 

O  presente  processo  contém  um  Pedido  de  Restituição  protocolado  em 
14/11/2001  (fl.  01),  diversos  Pedidos  de  Compensação  entregues  entre  14/11/2001  e 
15/09/2002  (fls.  02,  246, 248, 250, 252, 260, 287, 290, 515/519),  e diversas Declarações de 
Compensação entregues entre 14/11/2002 e 15/05/2003 (fls 262, 264, 266, 268, 274, 279, 520, 
521, 522). 

Os  pleitos  de  compensação  de  créditos  relativos  à  contribuição  para  o 
Programa  de  Integração  Social  (PIS)  com  débitos  referentes  a  tributos  diversos  se 
fundamentaram no Mandado de Segurança n° 2000.33.00.033703­4 (fls. 22/51 e 295/324). O 
processo  ficou  aos  cuidados  do  Grupo  de  Ações  Judiciais  (GAJ)  da  DRF/SDR,  conforme 
despacho à folha 259. 

Apenas em 2003, com o trânsito em julgado da referida ação judicial, é que 
este processo administrativo retornou ao Serviço de Tributação (Seort) da DRF/SDR, conforme 
despacho à  folha 273. No Seort o pedido da  interessada foi então analisado à  luz da decisão 
definitiva da Justiça, sendo exarado o referido despacho decisório, contra o qual a interessada 
interpôs a manifestação de inconformidade em tela. 

No  despacho  decisório  a  autoridade  fiscal  informou  que  o  direito  da 
contribuinte aos créditos pleiteados já se extinguira, e que, portanto, descabia a homologação 
das compensações solicitadas relacionadas a esse crédito. 

Cientificada  do  despacho  decisório  em  09/07/2002  (fl.  552),  a  contribuinte 
apresentou a Manifestação de Inconformidade em tela, sendo essas as razões de sua defesa, em 
síntese: 

• Que o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é de que o 
prazo  para  exercer  o  direito  ao  pedido  de  restituição  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 
homologação seria de dez anos (tese dos cinco mais cinco); 

 

•  Que  os  pedidos  de  compensação  protocolados  há mais  de  cinco  anos  da 
decisão proferida no Despacho Decisório já se encontram homologados tacitamente. 

 

Todavia, os membros da 4ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, 
indeferiram  a  solicitação,  julgando  improcedente  a  Manifestação  de  inconformidade,  não 
homologando as compensações apresentadas. 

 

Intimada  em  25.02.2008,  irresignada,  a  Recorrente  interpôs  Recurso 
Voluntário em 18.03.2008. 

 

É o relatório

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Processo nº 10580.008436/2001­14 
Acórdão n.º 3302­01.572 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 

3

Voto            

Conselheiro GILENO GURJÃO BARRETO, Relator 

 

O presente  recurso  preenche os  requisitos  de  admissibilidade  em parte,  por 
isso dele conheço também parcialmente. 

O  Recorrente  pleiteou  que  fossem  homologadas  dos  pedidos  de 
compensações protocolados no período de 2002, ou seja há mais de 5 (cinco) anos, tendo em 
vista ter sido obrigada a recolher a Contribuição ao PIS, sob a égide dos malsinados Decretos­
Leis nº 2.445/88 e 2.449/88. 

Nos  termos  do  artigo  170  do  CTN:  “A  lei,  pode  nas  condições  e  sob  as 
garantias  que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade 
administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, 
vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”. 

Posteriormente,  sobreveio  o  artigo  74,  da  Lei  nº  9.430/96  que  autorizou  a 
compensação  para  quitação  de  quaisquer  tributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal. 

Em  conformidade  com  os  artigos  supracitados,  foi  editada  a  Instrução 
Normativa  nº  21/97,  posteriormente  revogada  pela  Instrução  Normativa  nº  210/2002,  que 
passou a disciplinar acerca da compensação administrativa, nos seguintes termos: 

“Art. 21. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo 
ou  contribuição  administrado  pela  SRF,  passível  de  restituição 
ou  de  ressarcimento,  poderá  utilizá­lo  na  compensação  de 
débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  quaisquer 
tributos ou contribuições sob administração da SRF. 

§  1o  A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada  pelo 
sujeito  passivo  mediante  o  encaminhamento  à  SRF  da 
"Declaração de Compensação". 

§  2o  A  compensação  declarada  à  SRF  extingue  o  crédito 
tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do 
procedimento.” 

No  caso  concreto,  conquanto  tenha  obtido  medida  liminar  necessária  e 
suficiente para requerer a restituição do tributo, o Acórdão de fls. 233 e ss. cassou a segurança 
sob o argumento direto de que haveria a prescrição qüinqüenal in casu, posto que o prazo para 
requerer­se tal direito extinguira­se outubro de 2000. 

Daí  a  controvérsia  passa  a  ser  se  teríamos  que  aplicar  recente  decisum dos 
tribunais superiores no sentido de que, requerido o direito anteriormente a 2005, nos termos da 
Lei Complementar 118 ou se aplicável a decisão judicial que, verificamos, ainda não transitou 
em julgado. 

Isso  posto,  resumindo  –  os  créditos  em  si  estão  submetidos  ao  Judiciário, 
assim como a eventual prescrição do direito de compensá­los nos termos do art. 168, I do CTN, 
estando presente nesse processo exclusivamente a homologação das compensações realizadas. 

Ora,  nesse  sentido,  considerando  o  anteriormente  exposto,  e  que  as 
compensações o foram posteriores ao Art. 170­A do CTN, que o trânsito em julgado das lides 

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Processo nº 10580.008436/2001­14 
Acórdão n.º 3302­01.572 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 

4

para que os tributos fossem passíveis de compensação. Mais – caso não aufira a sua pretensão, 
inexistirão  créditos  a  serem  compensados,  pois  que  decorrentes  dos  Decretos  no.  2.445  e 
2.449/89, auferíveis até o exercício findo em 1996. 

Nesse  sentido,  voto  por  não  conhecer do Recurso  na matéria  submetida  ao 
Poder Judiciário, qual seja, quanto à prescrição, e por negar provimento ao recurso voluntário 
quanto à homologação das compensações, posto que desde o início não poderiam ter ocorrido, 
independentemente da lide ainda não conclusa.  

  

É como voto. 

 

Sala das Sessões, em 26 de abril de 2012 

 

(Assinado Digitalmente) 

GILENO GURJÃO BARRETO 

           

           

 

 

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2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO


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    <str name="anomes_sessao_s">201302</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARTIGO 32, INCISO II, LEI Nº 8.212/91.
Constitui fato gerador de multa deixar o contribuinte de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas contribuições previdenciárias, os montantes das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos dos artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.


Elias Sampaio Freire - Presidente

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.


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S2­C4T1 

Fl. 144 

 
 

 
 

1

143 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10425.001134/2010­91 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­002.902  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de fevereiro de 2013 

Matéria  DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Recorrente  J MACEDO ENGENHARIA LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  INOBSERVÂNCIA  DE  OBRIGAÇÃO 
ACESSÓRIA. ARTIGO 32, INCISO II, LEI Nº 8.212/91. 

Constitui fato gerador de multa deixar o contribuinte de lançar mensalmente 
em  títulos  próprios  de  sua  contabilidade,  de  forma  discriminada,  os  fatos 
geradores de  todas contribuições previdenciárias, os montantes das quantias 
descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. 

NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  E  DO 
CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. 

Tendo o  fiscal  autuante  demonstrado  de  forma  clara  e  precisa  os  fatos  que 
suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e 
do  contraditório,  bem  como  em  observância  aos  pressupostos  formais  e 
materiais  do  ato  administrativo,  nos  termos  da  legislação  de  regência, 
especialmente  artigo  142  do  CTN,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do 
lançamento. 

PAF.  APRECIAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  NO  ÂMBITO 
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 

Nos  termos  dos  artigos  62  e  72,  e  parágrafos,  do  Regimento  Interno  do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF, c/c a Súmula nº 2, às 
instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de 
inconstitucionalidade, cabendo­lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação 
vigente, por extrapolar os limites de sua competência. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 146DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 26/02/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 28/03/2

013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

OLIVEIRA




 

  2

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar 
a preliminar de nulidade; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.  

 

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira ­ Relator 

 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, 
Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira, 
Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

Fl. 147DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 26/02/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 28/03/2

013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

OLIVEIRA



Processo nº 10425.001134/2010­91 
Acórdão n.º 2401­002.902 

S2­C4T1 
Fl. 145 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

J MACEDO ENGENHARIA LTDA., contribuinte, pessoa jurídica de direito 
privado,  já  qualificada  nos  autos  do  processo  administrativo  em  referência,  recorre  a  este 
Conselho da decisão da 7a Turma da DRJ em Recife/PE, Acórdão nº 11­34.729/2011, às  fls. 
116/120,  que  julgou  procedente  a  autuação  fiscal  lavrada  contra  a  empresa,  com  fulcro  no 
artigo 32, inciso II, da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 225, inciso II e §§ 13 a 17, do RPS, por ter 
deixado  de  lançar  mensalmente  em  títulos  próprios  de  sua  contabilidade,  de  forma 
discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias,  os montantes  das 
quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos por estabelecimento, 
em relação ao período 01/2005 a 12/2006, conforme Relatório Fiscal da Infração, às fls. 05/06, 
e demais documentos constantes dos autos. 

Trata­se de Auto de  Infração,  lavrado em 30/07/2010, nos  termos do artigo 
293  do RPS,  contra  a  contribuinte  acima  identificada,  constituindo­se multa  no  valor  de R$ 
14.317,78 (Quatorze mil,  trezentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), com base nos 
artigos 283, inciso II, alínea “a”, e 373, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo 
Decreto 3.048/99. 

De  conformidade  com  o Relatório  Fiscal,  a  autoridade  lançadora  constatou 
que os  fatos geradores das contribuições previdenciárias relativos às remunerações pagas a 
titulo  de  saldo  de  salário  e  13o  salário  proporcional,  constantes  em  termos  de  rescisão  de 
contrato  de  trabalho,  foram  escriturados  numa  única  conta,  impropriamente  intitulada 
Indenização Trabalhista, de forma não discriminada, juntamente com as verbas indenizatórias 
pagas  a  titulo  de  férias  vencidas  e  proporcionais,  impossibilitando assim  identificar  clara  e 
precisamente as rubricas integrantes ou não do salário de contribuição. 

Inconformada  com  a  Decisão  recorrida,  a  contribuinte  apresentou  Recurso 
Voluntário,  às  fls.  122/135,  procurando  demonstrar  a  improcedência  do  lançamento, 
desenvolvendo em síntese as seguintes razões. 

Após  breve  relato  das  fases  e  fatos  ocorridos  no  decorrer  do  processo 
administrativo  fiscal,  pugna  pela  decretação  da  nulidade  do  lançamento,  por  entender  que  o 
fiscal autuante, ao constituir o presente crédito previdenciário, não logrou motivar/comprovar 
os fatos alegados de forma clara e precisa na legislação de regência, contrariando o disposto no 
artigo  142  do  CTN,  em  total  preterição  do  direito  de  defesa  e  do  contraditório  da  autuada, 
conforme se extrai da doutrina e jurisprudência, baseando a autuação em meras presunções. 

Insurge­se  contra  a  exigência  consubstanciada  na  peça  vestibular  do  feito, 
requerendo  novamente  a  apresentação  de  prova  pericial  e  escrituração  contábil  da  empresa, 
uma vez que esta é a  técnica mais  justa e adequada para aferir a  idoneidade das atividades 
desenvolvidas pelo contribuinte e questionadas pelo fisco. 

Assevera que a contribuinte nunca se recusou a prestar os esclarecimentos e 
documentos  solicitados  pela  fiscalização  no  decorrer  da  ação  fiscal,  não  se  justificando  a 
constituição do crédito previdenciário a partir de presunções (arbitramento) em detrimento da 

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  4

documentação  ofertada  pela  autuada  (livros  diários,  GFIP’s,  etc...),  sendo  dever  do  fisco 
comprovar a efetiva ocorrência do fato gerador do tributo ora lançado. 

Contrapõe­se ao lançamento fiscal em comento, especialmente em relação à 
aferição  indireta  procedida,  argumentando  que  referido  procedimento  somente  poderá  ser 
utilizado em situações extremas, quando inexistir escrita contábil ou outros casos devidamente 
dispostos na legislação de regência, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. Em defesa 
de sua pretensão traz à colação doutrina e jurisprudência a propósito da matéria, corroborando 
seu entendimento. 

Opõe­se  à multa  aplicada,  por  considerá­la  confiscatória  e  desproporcional, 
sendo,  por  conseguinte,  ilegal  e/ou  inconstitucional,  devendo  ser  excluída  do  débito  em 
questão, sobretudo por violar o princípio da capacidade contributiva. 

Por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para 
desconsiderar  o  Auto  de  Infração,  tornando­o  sem  efeito  e,  no  mérito,  sua  absoluta 
improcedência. 

Não houve apresentação de contrarrazões. 

É o relatório. 

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Processo nº 10425.001134/2010­91 
Acórdão n.º 2401­002.902 

S2­C4T1 
Fl. 146 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator 

Presente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do 
recurso e passo ao exame das alegações recursais. 

PRELIMINAR NULIDADE LANÇAMENTO 

Em  suas  razões  recursais,  em  suma,  pretende  a  recorrente  a  reforma  da 
decisão  recorrida,  a  qual  manteve  a  exigência  fiscal  em  sua  plenitude,  propugnando  pela 
decretação  da  nulidade  do  feito,  sob  o  argumento  de que  a  autoridade  lançadora  não  logrou 
motivar/fundamentar  o  ato  administrativo  do  lançamento,  de  forma  a  explicitar  clara  e 
precisamente  os  motivos  e  dispositivos  legais  que  embasaram  a  autuação,  contrariando  a 
legislação de regência, notadamente o artigo 142 do CTN e, bem assim, os princípios da ampla 
defesa e do contraditório. 

De fato, o ato administrativo deve ser fundamentado, indicando a autoridade 
competente, de forma explícita e clara, os fatos e dispositivos legais que lhe deram suporte, de 
maneira a oportunizar ao contribuinte o pleno exercício do seu consagrado direito de defesa e 
contraditório, sob pena de nulidade. 

E  foi  precisamente o que  aconteceu com o presente  lançamento. A  simples 
leitura dos anexos da autuação, especialmente o “Relatório da Infração”, às fls. 05, e Relatório 
Fiscal da Aplicação da Multa,  às  fls. 06, não deixa margem de dúvida,  recomendando o não 
acolhimento da nulidade suscitada, uma vez  informarem que  a contribuinte deixou de  lançar 
em  títulos  próprios  de  sua  contabilidade,  de  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  das 
contribuições previdenciárias ocorridos durante o período fiscalizado, infringindo o disposto no 
artigo 32, inciso II, Lei nº 8.212/91, c/c artigo 225, inciso II, do RPS, constituindo­se crédito 
previdenciário decorrente de multa aplicada com arrimo no artigo 283, inciso II, alínea “a”, do 
Decreto nº 3.048/99, nos seguintes termos: 

“      Lei n º 8.212/91  

Art. 32. A empresa é também obrigada a: 

[...] 

II ­ lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, 
de  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as 
contribuições,  o  montante  das  quantias  descontadas,  as 
contribuições da empresa e os totais recolhidos;”  

“    Decreto nº 3.048/99 ­ RPS 

Art. 225. A empresa é também obrigada a: 

[...] 

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II ­ lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, 
de  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as 
contribuições,  o  montante  das  quantias  descontadas,  as 
contribuições da empresa e os totais recolhidos 

[...] 

Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis n os 8.212 
e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a 
qual  não  haja  penalidade  expressamente  cominada  neste 
Regulamento,  fica o  responsável  sujeito a multa variável de R$ 
636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 
63.617,35  (sessenta  e  três  mil,  seiscentos  e  dezessete  reais  e 
trinta  e  cinco  centavos),  conforme  a  gravidade  da  infração, 
aplicando­se­lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com 
os seguintes valores: 

[...] 

II  ­ a partir de R$ 6.361,73  (seis mil  trezentos e  sessenta e um 
reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações: 

a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios 
de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores 
de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, 
as contribuições da empresa e os totais recolhidos;” 

Verifica­se,  que  a  recorrente  não  apresentou  a  documentação  exigida  pela 
Fiscalização  na  forma  que  determina  a  legislação  previdenciária,  incorrendo  na  infração 
prevista  nos  dispositivos  legais  supratranscritos,  o  que  ensejou  a  aplicação  da  multa,  nos 
termos do Regulamento da Previdência Social, como procedeu, corretamente, o fiscal autuante, 
não se cogitando na improcedência do lançamento ou mesmo em presunções. 

Consoante  se  positiva  dos  anexos  encimados,  a  fiscalização  ao  promover  o 
lançamento demonstrou de forma clara e precisa os fatos que lhe suportaram, ou melhor, o fato 
gerador da penalidade imposta, não se cogitando na nulidade do procedimento. 

Melhor  elucidando,  os  cálculos  dos  valores  objetos  do  lançamento  e  a 
conclusão  fiscal  foram  extraídos  das  informações  constantes  dos  sistemas  previdenciários  e 
fazendários,  bem  como  dos  documentos  contábeis  e  demais  esclarecimentos  fornecidos  pela 
própria  recorrente,  rechaçando  qualquer  dúvida  quanto  à  regularidade  do  procedimento 
adotado pelo fiscal autuante, como procura demonstrar à autuada, uma vez que agiu da melhor 
forma, com estrita observância à legislação de regência. 

DA  APRECIAÇÃO  DE  QUESTÕES  DE 
INCONSTITUCIONALIDADES/ILEGALIDADES  NA  ESFERA 
ADMINISTRATIVA. 

Relativamente  às  questões  de  inconstitucionalidades  arguidas  pela 
contribuinte,  além  dos  procedimentos  adotados  pela  fiscalização,  bem  como  a  multa  ora 
exigida encontrarem respaldo na legislação previdenciária, cumpre esclarecer, no que tange a 
declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade, que não compete aos órgãos julgadores da 
Administração Pública exercer o controle de constitucionalidade de normas legais. 

Note­se,  que  o  escopo  do  processo  administrativo  fiscal  é  verificar  a 
regularidade/legalidade  do  lançamento  à  vista  da  legislação  de  regência,  e  não  das  normas 

Fl. 151DF  CARF MF

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Processo nº 10425.001134/2010­91 
Acórdão n.º 2401­002.902 

S2­C4T1 
Fl. 147 

 
 

 
 

7

vigentes  frente  à  Constituição  Federal.  Essa  tarefa  é  de  competência  privativa  do  Poder 
Judiciário. 

A  própria  Portaria MF  nº  256/2009,  que  aprovou  o  Regimento  Interno  do 
Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  é  por  demais  enfática  neste  sentido, 
impossibilitando o afastamento de leis, decretos, atos normativos, dentre outros, a pretexto de 
inconstitucionalidade ou ilegalidade, nos seguintes termos: 

“Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do 
Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 
19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; 

b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da 
Lei Complementar nº 73, de 1993; ou 

c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei 
Complementar nº 73, de 1993.” 

Observe­se,  que  somente  nas  hipóteses  contempladas  no  parágrafo  único  e 
incisos  do  dispositivo  regimental  encimado  poderá  ser  afastada  a  aplicação  da  legislação  de 
regência, o que não se vislumbra no presente caso. 

A corroborar esse entendimento, a Súmula CARF nº 02, assim estabelece: 

“O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária.” 

E,  segundo  o  artigo  72,  e  parágrafos,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as 
Súmulas, que são o resultado de decisões unânimes, reiteradas e uniformes, serão de aplicação 
obrigatória por este Conselho. 

Finalmente, o artigo 102, I, “a” da Constituição Federal, não deixa dúvida a 
propósito da discussão sobre  inconstitucionalidade, que deve ser debatida na esfera do Poder 
Judiciário, senão vejamos: 

“Art.  102.  Compete  ao  Supremo  Tribunal  Federal, 
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo­lhe: 

I – processar e julgar, originariamente: 

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a)  a  ação  direta  de  inconstitucionalidade  de  Lei  ou  ato 
normativo  federal  ou  estadual  e  a  ação  declaratória  de 
constitucionalidade de Lei ou ato normativo federal; 

[...]” 

Dessa forma, não há como se acolher a pretensão da contribuinte, também em 
relação à ilegalidade e inconstitucionalidade de normas ou atos normativos que fundamentaram 
o presente lançamento. 

Neste sentido, não se cogita em improcedência do feito, tendo em vista que o 
fiscal autuante agiu da melhor forma, com estrita observância da legislação tributária aplicável 
à espécie, impondo a manutenção da decisão recorrida em sua plenitude. 

No  que  tange  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pela  recorrente,  mister 
elucidar,  com  relação  às  decisões  exaradas  pelo  Judiciário,  que  os  entendimentos  nelas 
expressos sobre a matéria ficam restritos às partes do processo judicial, não cabendo à extensão 
dos efeitos jurídicos de eventual decisão ao presente caso, até que nossa Suprema Corte tenha 
se manifestado em definitivo a respeito do tema. 

Relativamente  às  demais  alegações  da  contribuinte  que,  em  parte  sequer 
guarda  relação  com  a  presente  autuação,  deixaremos  de  abordá­las,  porquanto  incapazes  de 
ensejar  a  reforma  da  decisão  recorrida  e/ou  macular  o  crédito  previdenciário  ora  exigido, 
especialmente  quando  desprovidos  de  qualquer  amparo  legal  ou  fático,  bem  como  já 
devidamente debatidas/rechaçadas pelo julgador de primeira instância. 

Assim,  escorreita  a  decisão  recorrida  devendo  nesse  sentido  ser mantido  o 
lançamento na forma ali decidida, uma vez que a contribuinte não logrou infirmar os elementos 
colhidos  pela  Fiscalização  que  serviram  de  base  para  constituição  do  crédito  previdenciário, 
atraindo  para  si  o  ônus  probandi  dos  fatos  alegados.  Não  o  fazendo  razoavelmente,  não  há 
como se acolher a sua pretensão. 

Por todo o exposto, estando o Auto de Infração sub examine em consonância 
com  os  dispositivos  legais  que  regulamentam  a  matéria,  VOTO  NO  SENTIDO  DE 
CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento 
e, no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO, pelas razões de fato e de direito acima esposadas. 

 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 

           

 

           

 

Fl. 153DF  CARF MF

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013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator.
Henrique Pinheiro Torres Presidente
Luiz Roberto Domingo Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Leonardo Mussi da Silva (Suplente), Corintho Oliveira Machado, Vanessa Albuquerque Valente, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente)


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S3­C1T1 

Fl. 136 

 
 

 
 

1

135 

S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11610.013599/2002­50 

Recurso nº  264.379Voluntário 

Resolução nº  3101­000.159  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  07 de outubro de 2011 

Assunto  DILIGÊNCIA 

Recorrente  IPIRANGA COMERCIAL QUÍMICA S/A 

Recorrida  DRJ­SÃO PAULO/SP 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
converter o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator. 

Henrique Pinheiro Torres Presidente  

Luiz Roberto Domingo Relator  

Participaram do julgamento os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Leonardo 
Mussi  da  Silva  (Suplente), Corintho Oliveira Machado, Vanessa Albuquerque Valente,  Luiz 
Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente) 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário conta decisão de primeira instância que manteve 
o lançamento, em virtude de o Fisco não ter reconhecido as compensações declaradas por meio 
de  DCTF  entre  o  FINSOCIAL  (apurado  ao  longo  do  ano  de  1991)  e  a  COFINS  (3º  e  4º 
Trimestres de 1997). 

Consta  nos  autos  a  informação  de  decisão  judicial,  proferida  nos  autos  do 
processo nº 92.0000494­6, parcialmente procedente para reconhecer a inconstitucionalidade da 
majoração das alíquotas do FINSOCIAL e para indeferir a pretensão à repetição do indébito, 
sob o fundamento da ausência de prova que demonstrasse efetivo recolhimento. 

A Fiscalização, por sua vez, não reconheceu a compensação declarada por meio 
da DCTF,  sob o  fundamento de que os  tributos  referidos  têm natureza diversa  e,  assim, não 
estão amparados pela compensação em conta gráfica, prevista pelo  referido art. 66 da Lei nº 

  

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Processo nº 11610.013599/2002­50 
Resolução nº  3101­000.159 

S3­C1T1 
Fl. 137 

 
 

 
 

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8.383/91,  concluindo  pela  insuficiência  do  recolhimento  da  COFINS,  dando  causa  ao 
lançamento em tela. 

Salienta­se  a  presença,  nos  autos,  das  DCTF´s  referentes  aos  períodos  acima, 
que  relacionam  os  valores  compensados  entre  o  FINSOCIAL  e  a  COFINS,  bem  como  dos 
comprovantes  de Recolhimento  da COFINS  que  excedeu  ao  valor  compensado  (fls.  28/39). 
Nos  autos  constam  os  comprovantes  de  recolhimento  do  FINSOCIAL  apurado  ao  longo  de 
1991 (fls. 40/47). 

As  compensações  declaradas  no  3º  Trimestre  de  1997  (DTCF´s  fls.  28/33) 
relacionam­se  com  o  processo  judicial  92.0000494­6  e  as  compensações  declaradas  no  4º 
Trimestre de 1997 (DCTF´s 34/39), com outro processo judicial nº 92.00.00493­8. 

Inconformada  com  a  autuação,  a  Recorrente  manejou  Impugnação,  julgada 
parcialmente procedente pela DRJ­São Paulo/SP, para excluir a penalidade imposta com base 
no  art.  18  da  Lei  nº  10.833/2003,  em  razão  de  sua  superveniente  atipicidade,  segundo  as 
alterações  trazidas pelo  art.  18 da Lei nº 11.488/2007,  aplicada  retroativamente por  ser mais 
favorável à Recorrente. Os fundamentos da decisão de primeira instância adota os argumentos 
exarados na seguinte ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS Período de apuração: 01/07/1997 a 
31/12/1997  DCTF.  AUDITORIA  INTERNA.  COMPENSAÇÃO 
INDEVIDA  ENTRE  TRIBUTOS  DE  ESPÉCIES  DISTINTAS. 
INAPLICABILIDADE DA AÇÃO JUDICIAL INVOCADA. 

É manifesta  a  impossibilidade  jurídica  de  efetuar  compensação  entre 
tributos de espécies distintas nos moldes da lei no 8.383/91 em virtude 
de vedação expressa contida nesse diploma legal. Por outro lado, não 
se  presta  a  amparar  tal  procedimento  a  ação  judicial  invocada  pelo 
sujeito passivo, uma vez que, ao julgá­la, o Poder Judiciário se limitou 
a  reconhecer  a  inconstitucionalidade  das  majorações  da  aliquota  do 
Finsocial, sem afastar a limitação legal mencionada. 

MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Em homenagem 
ao  principio  da  retroatividade  benigna,  exonera­se  a multa  de  oficio 
imposta, em virtude de o art. 18 da lei 10.833/2003, na redação dada 
pelo art. 18 da lei 11.488/2007, não prever sua aplicação no caso em 
exame. 

Lançamento  Procedente  em  Parte  Intimada  dessa  decisão  em 
11/12/2008, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 12/01/2009, 
aduzindo,  em  síntese  que  o  FINSOCIAL  e  a  COFINS  têm  a  mesma 
natureza,  dada  a  coincidência  de  suas  finalidades,  afirmando  ainda 
que a COFINS veio em substituição ao FINSOCIAL, com a alteração 
legislativa  perpetrada  pela  vigência  da  Lei  Complementar  nº  70/91 
(que  criou  a  COFINS),  revogadora  do  Decreto­Lei  nº  1.940/82,  que 
instituía o FINSOCIAL. 

A Recorrente aduz em seu recurso que a compensação se deu sob a regência da 
Lei 8.383/91, que vige ainda após a Lei 9430/96 e que esse entendimento encontra precedentes 
nas esferas administrativas de julgamento e nos tribunais superiores. 

É o relatório. 

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Processo nº 11610.013599/2002­50 
Resolução nº  3101­000.159 

S3­C1T1 
Fl. 138 

 
 

 
 

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Voto 

Conselheiro LUIZ ROBERTO DOMINGO, Relator  

Conheço  do  Recurso  Voluntário  por  ser  tempestivo  e  atender  aos  demais 
requisitos de admissibilidade. 

Quanto à compensação entre o FINSOCIAL e a COFINS, em conta gráfica por 
meio de DCTF, relembro que já se trata de matéria pacificada pelo CARF e também pelo STJ, 
no  sentido  de  que  é  expediente  perfeitamente  possível,  por  serem  considerados  tributos  de 
mesma espécie, não havendo afronta ao disposto pelo art. 66, §1º da Lei nº 8.383/911. 

Em  1997,  ano  em  que  a  Recorrente  apresentou  as  referidas  DCTF´s,  a  regra 
vigente dispensava a apresentação de pedido de compensação para tributos da mesma espécie, 
também conforme pacifica jurisprudência administrativa, a compensação se dava no âmbito do 
lançamento por homologação. 

A  Instrução  Normativa  n°  21/97,  com  as  alterações  trazidas  pela  Instruções 
Normativas n°s 73/97 e 34/98,  trazia disposições específicas apenas para Compensação entre 
Tributos e Contribuições de Diferentes Espécies, uma vez que as compensações entre tributos 

                                                           
1 Superior Tribunal de Justiça: 
Ementa  TRIBUTÁRIO.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  MATÉRIA  CONSTITUCIONAL.  COMPENSAÇÃO. 
TRIBUTOS DE DIFERENTES ESPÉCIES. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A competência 
atribuída  pelo  art.  105,  III,  da  Constituição  Federal  ao  STJ  restringe­se  à  uniformização  da  interpretação  da 
legislação  infraconstitucional,  sendo  inviável  a  apreciação, por  esta Corte,  de matéria  constitucional,  ainda que 
para efeitos de prequestionamento. 2. Admite­se a compensação dos indébitos recolhidos a título de FINSOCIAL, 
com  os  valores  devidos  referentes  à  COFINS,  em  razão  de  possuírem  a  mesma  natureza  jurídico­tributária  e 
destinarem­se ambas ao  custeio da Previdência Social, pelo que não há violação ao § 1º, do art. 66,  da Lei  n.º 
8.383/91. Precedentes: EREsp 78301/BA, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 28.04.1997; EREsp 89.038/BA, Rel. 
Min.  Adhemar  Maciel,  DJ  de  30.06.1997.  3.  Está  assentada  nesta  Corte  a  orientação  segundo  a  qual  são  os 
seguintes  os  índices  a  serem  utilizados  na  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário:  (a)  IPC,  de 
março/1990 a janeiro/1991; (b) INPC, de fevereiro a dezembro/1991; (c) UFIR, a partir de janeiro/1992; (d) taxa 
SELIC, exclusivamente, a partir de  janeiro/1996. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.  (Processo 
REsp 737396  /  SP RECURSO ESPECIAL 2005/0048570­1 Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI 
(1124) Órgão Julgador T1 ­ PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 03/05/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 
16/05/2005 p. 271) [grifamos e destacamos] Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: 
EmentaPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  EXCLUSÃO  DE  DÉBITOS  DECLARADOS  EM  DCTF. 
CONFISSÃO DE DÃ VIDA. PROCEDIMENTO DE COBRANÇA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Nos casos 
de  débitos  efetivamente  declarados  em  DCTF,  não  pagos  no  devido  prazo  legal,  cabe  à  autoridade  tributária 
encaminhá­los à PFN para imediata  inscrição em dívida ativa e conseqüente cobrança executiva, não cabendo a 
instauração de processo fiscal, de natureza contenciosa, para a exigência dos mesmos, por ferir o arcabouço legal, 
normativo  e  jurisprudencial  vigente  e  aplicável  à  sistemática  ínsita  à  DCTF.  COFINS,  COMPENSAÇÃO.  É 
legítima a compensação da Contribuição para o FINSOCIAL recolhida a maior em virtude de aplicação à alíquota 
superior a 0,5% a partir de 1989, corrigida monetáriamente, com a COFINS, instituída pela Lei Complementar nº. 
70/91. Recurso provido.  (Localidade Brasil Autoridade Segundo Conselho de Contribuintes. 3ª Câmara. Turma 
Ordinária Título Acórdão nº 20308042 do Processo 103840000029916 Data 19/03/2002) [grifamos e destacamos] 
Ementa COFINS. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE FINSOCIAL COM DÉBITOS DE COFINS. VALIDADE 
DOS  PROCEDIMENTOS  ADOTADOS  PELO  SUJEITO  PASSIVO.  Os  créditos  decorrentes  de  pagamentos 
indevidos de Finsocial podem ser compensados com débitos de COFINS mediante declaração em DCTF. Recurso 
provido  em  parte.  (Localidade  Brasil  Autoridade  Segundo  Conselho  de  Contribuintes.  4ª  Câmara.  Turma 
Ordinária  Título  Acórdão  nº  20400817  do  Processo  10510001642200208  Data  05/12/2005)  [grifamos  e 
destacamos] É certo, ainda, que a compensação deve ser apreciada segundo as normas vigentes à data do ingresso 
do pedido de compensação. 

Fl. 153DF  CARF MF

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Processo nº 11610.013599/2002­50 
Resolução nº  3101­000.159 

S3­C1T1 
Fl. 139 

 
 

 
 

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da  mesma  espécie  eram  processadas  independentemente  de  requerimento,  bastando  a 
informação em DCTF. 

Com isso, entendo assistir razão à Recorrente quando aduz pela possibilidade de 
compensação  de  seu  crédito  de  FINSOCIAL  com  crédito  de  COFINS,  através  de  DCTF, 
inclusive porque, como já reconhecido pelo Poder Judiciário, o FINSOCIAL e a COFINS são 
tributos  da mesma  espécie  e,  portanto,  a  compensação  entre  ambos  por meio  de DCTF  não 
afronta a determinação do art. 66 da Lei nº 8.383/91. 

Vencida  esta  etapa,  passo  a  analisar  a materialidade  do mérito,  ou  seja,  se  os 
autos trazem elementos necessários e suficientes para garantir a compensação pretendida pela 
Recorrente. 

Nesse  ponto,  fiquei  vencido  por  entender  que  havia  nos  autos  elementos 
convincentes para julgamento da lide, momento em que cedi ao entendimento de meus pares 
para  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que,  em  atendimento  ao  contraditório,  a 
Repartição de origem pudesse averiguar as provas juntadas aos autos que comprovem o direito 
creditório,  a  utilização  do  crédito  unicamente  para  compensação  da COFINS  em  apreço  e  a 
devida escrituração contábil da compensação. 

Diante do exposto, converto o julgamento em diligência à repartição de origem a 
fim de que a fiscalização tome as seguintes providências: 

a)  com base nos DARFs de FINSOCIAL acostados aos autos e as informações 
relativas à receita da Recorrente verifique se há direito creditório em favor da 
Recorrente e em que montante; 

b)  certifique  se  os  créditos  de  FINSOCIAL  foram  utilizados  apenas  para 
compensação  da  COFINS,  conforme  as  provas  juntadas  nos  autos  e  os 
registros de que dispõe a fiscalização; 

c)  verifique  a  regularidade  e  legitimidade  dos  documentos  contábeis  juntados 
aos  autos  e  a  exata  compensação  dos  créditos  de  FINSOCIAL  com  a 
COFINS, registrada na contabilidade; e 

d)  intime a Recorrente a trazer aos autos informações atualizadas dos processos 
judiciais  nºs  92.0000494­6  e  92.00.00493­8,  o  que  poderá  ser  feito 
espontaneamente pela Recorrente. 

Concluída  a  diligência,  intime­se  a  Recorrente  de  seu  resultado,  para  que  se 
manifeste, querendo, em 30 dias, sendo que após, deverá o processo retornar para julgamento 
deste Colegiado 

Luiz Roberto Domingo – Relator 

Fl. 154DF  CARF MF

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