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4577695 #
Numero do processo: 11065.005643/2008-77
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício: 2004 PEDIDO DE INCLUSÃO RETROATIVA NO SIMPLES. RITO ESPECIAL. A formalização do Pedido de Inclusão Retroativa no Simples não prescinde de ser processada em procedimento especial, uma vez que o indeferimento da opção pelo Simples, mediante despacho decisório de autoridade da RFB, submete-se ao rito processual do Decreto n o 70.235, de 6 de março de 1972. PESSOA JURÍDICA EXCLUÍDA DO SIMPLES. IMPRESCINDIBILIDADE DE ENTREGA DA DCTF. No caso de exclusão de ofício do Simples, em virtude de constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XIX do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, o sujeito passivo fica obrigado a apresentar as DCTF relativas aos trimestres verificados desde o mês em que o ato declaratório de exclusão surtir seus efeitos. DOUTRINA.JURISPRUDÊNCIA. Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1801-001.108
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Ausente momentaneamente o Conselheiro Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

4593862 #
Numero do processo: 13808.003358/2001-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1997 RECURSO DE OFÍCIO LIMITE PARA INTERPOSIÇÃO. PORTARIA MF nº 3, DE 2008. Nos casos em que o valor do crédito tributário exonerado é inferior ao novo limite, a superveniência da nova legislação acarreta a perda de objeto do recurso de ofício. NULIDADE DO LANÇAMENTO. Não é nulo o lançamento que contém todos os requisitos legais para sua plena validade e eficácia, conforme estabelece o artigo 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, de modo a proporcionar ao autuado o exercício regular do seu direito de defesa. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Tributa-se o acréscimo patrimonial não justificado por rendimentos isentos ou tributáveis, ou decorrente de transações que represente origem de recursos aptos a dar suporte ao incremento patrimonial. Recurso de Ofício Não Conhecido Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2101-001.609
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício e em relação ao recurso voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS

4577608 #
Numero do processo: 13804.009289/2003-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: COMPENSAÇÃO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTREGUE EM FORMULÁRIO DE PAPEL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO PREVISTA NO § 12 DO ART. 74 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. SITUAÇÃO EM QUE A ADMINISTRAÇÃO, EM FACE DE PROCESSO, TOMA CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE PROCESSAR O PEDIDO E EXAMINAR O MÉRITO. Os procedimentos fixados em instrução normativa prevendo a compensação por meio eletrônico têm por finalidade buscar eficiência administrativa decorrente da agilização, controle e racionalização dos atos administrativos. Isto, todavia, não impede que a Administração em constatando pagamento a maior, a partir de requerimento escrito processe o pedido de compensação, examinando o mérito. Recurso Provido.
Numero da decisão: 1402-001.036
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para acolher a inexistência da caducidade ao direito de requerer a compensação e determinar o retorno dos autos à Unidade da RFB que primeiro analisou o pleito, para dar continuidade à análise do mérito do pedido. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Carlos Pelá. Esteve presente ao julgamento o Conselheiro Sérgio Luiz Bezerra Presta.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA

4602333 #
Numero do processo: 10855.901183/2008-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri May 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 14/01/2000 PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO E DE ATAQUE AO PONTO DE DESACORDO. É correto o não conhecimento da Manifestação de Inconformidade que não apresenta o fundamento de fato e de direito e o ponto em que discorda da decisão impugnada.
Numero da decisão: 3401-002.161
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente. JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Cleuter Simões Mendonça e Ângela Sartori.
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA

4578557 #
Numero do processo: 10384.900045/2010-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INSUMOS . Os insumos admitidos, para cálculo do benefício, são tão somente aqueles adquiridos para utilização no processo industrial para exportação – com a incidência das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, e que se desgastem em decorrência de um contato físico, ou de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por esse diretamente sofrida. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. INSUMOS ADMITIDOS NO CÁLCULO. AQUISIÇÕES A PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não poderia ter sua aplicação restringida por força da Instrução Normativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode inovar no ordenamento jurídico, subordinando-se aos limites do texto legal. Conseqüentemente, sobressai a "ilegalidade" da instrução normativa que extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96, ao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI, as aquisições (relativamente aos produtos oriundos de atividade rural) de matéria-prima e de insumos de fornecedores não sujeito à tributação pelo PIS/PASEP e pela COFINS. RESP 993164, Min. Luiz Fux.
Numero da decisão: 3402-001.771
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira S SE EÇ ÇÃ ÃO O D DE E J JU UL LG GA AM ME EN NT TO O, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

4578638 #
Numero do processo: 13855.000834/00-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: REGIMES ADUANEIROS Data do fato gerador: 01/09/1997, 09/09/1997 DRAWBACK SUSPENSÃO. COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR E RECEITA FEDERAL DO BRASIL. À luz da previsão regulamentar e das competências definidas na Portaria MEFP nº 594/92, pode-se dizer que no Drawback suspensão e isenção há sempre dois planos de ação a compor o seu regime jurídico o administrativo (econômico), administrado pela SECEX, que gira em torno da concessão do regime; e o tributário (aduaneiro), confiado à RFB, que vem a ser a aplicação do regime. Assim é que não pode a RFB intervir na esfera administrativo-econômica administrada pela SECEX, e nem essa intrometer-se na área tributário-aduaneira aos auspícios da RFB. Nada obstante, os dois órgãos têm competência para verificar o adimplemento do regime, seja da ótica administrativa verificação do adimplemento do compromisso de exportar (SECEX), seja do ponto de vista tributário verificação, a qualquer tempo, do regular cumprimento, pela importadora, dos requisitos e condições fixados pela legislação pertinente (RFB). Nesse diapasão, insta apontar que é a SECEX que emite o Ato Concessório para dar início ao incentivo-benefício fiscal, e o plano econômico precede o aduaneiro certamente. O regime jurídico foi construído de forma que o plano econômico estabelece as balizas do plano aduaneiro, e esse não pode ultrapassar os limites definidos pelos atos administrativos editados pelas autoridades balizadoras. É verdade que a RFB não precisa ater-se às conclusões da verificação administrativa empreendida pela SECEX, uma vez que tem competência para a verificação tributária, porém, em momento algum pode ultrapassar os limites definidos pelo Ato Concessório, tais como quantidades, valores e prazos nele fixados, porquanto quem tem competência legal para estabelecer tais limites é a SECEX. O caso ora sub analisis apresenta situação deveras insólita, em que a auditoria-fiscal lançou corretamente os tributos, em virtude de não haver prorrogação do Ato Concessório do regime do drawback naquele então; e o recurso voluntário, manejado no sentido de obter o cancelamento da peça fiscal, se mostra de todo razoável, em função de haver aditivo ao Ato Concessório, emitido pela repartição competente para tal, prorrogando o prazo do regime aduaneiro especial. Não pode o plano tributário simplesmente ignorar o novo balizamento do regime criado pelo órgão incumbido pelo Poder Executivo para tanto. O art. 11 da Lei nº 9.784/99 diz que a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Demais disso, o art. 61 do Decreto nº 70.235/72 estatui que a nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade. Se a Receita Federal do Brasil e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (órgãos do Ministério da Fazenda) não têm competência para emitir Ato Concessório de drawback, ou aditivos a esse, tampouco têm competência para declarar nulidade desses atos administrativos. Não há hierarquia entre a RFB e a SECEX, nem entre este CARF e aquele órgão do MDIC. Se não há competência para desconstituir documento representativo de ato administrativo praticado por órgão legitimado para tanto, certamente que não há como lhe negar eficácia.
Numero da decisão: 3101-001.042
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO

4577363 #
Numero do processo: 10865.000366/00-08
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. Inexistindo a comprovação de ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte, o termo inicial será: (a) o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) o Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). Verifica-se nos autos que, para o ano calendário de 1994, não houve pagamento antecipado, conforme consta no Demonstrativo de Apuração do IRPF (fls. 05). Em inexistindo pagamento a ser homologado, a regra de contagem do prazo decadencial aplicável deve ser a regra do art. 173, inciso I, do CTN. Isto é, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial dá-se no dia 01/01/1996 e o termo final no dia 31/12/2000. Considerando que o contribuinte foi cientificado do auto de infração, em 30/03/2000, portanto, antes de transcorrido o prazo de cinco contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, não há que se falar em decadência. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-002.260
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, com retorno dos autos à Câmara de origem para análise das demais questões.
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE

4602384 #
Numero do processo: 11686.000370/2008-67
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri May 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 31/07/2004 a 30/09/2004 RESSARCIMENTO DEFERIDO SOMENTE EM PARTE. ACRÉSCIMO À BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO DE VALORES NÃO ESPONTANEAMENTE OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO. CONTEÚDO MATERIAL DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MOTIVOS DETERMINANTES E ÔNUS DA PROVA. Situação em que, ao ensejo do pedido de ressarcimento, a auditoria tributária defere somente em parte o pleito por considerar que o sujeito passivo não expusera à tributação a totalidade dos valores integrantes da base de cálculo tributo. Caso em que, a glosa do crédito se origina de ato que reveste materialmente a função de lançamento ex officio, razão pela qual cabe à administração o ônus probatório acerca da afirmação. Pelo mesmo motivo, não pode a auditoria, constatando que o fundamento original da glosa não procede, pretender recusar o direito ao ressarcimento com fundamento diverso. Aplicação da teoria dos motivos determinantes. INCENTIVO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DA COFINS. O ICMS restituído ao contribuinte pela Unidade Federativa a título de incentivo fiscal não configura receita, razão pela qual não integra a base de cálculo da COFINS, mesmo sob a disciplina das Leis nºs 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03. COFINS. NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO. FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. A contratação de serviço de transporte entre estabelecimentos do próprio contribuinte somente enseja a apropriação de crédito, na sistemática de apuração não-cumulativa do PIS e da COFINS, em se tratando do frete de produtos inacabados, caso em que o dispêndio consistirá de custo de produção e, pois, funcionará como “insumo” da atividade produtiva, nos termos do inciso II, do art. 3o das Leis nos. 10.637/02 e 10.833/03. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3403-002.005
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial do recurso voluntário para reconhecer a insubsistência das glosas efetuadas na origem com fundamento na não-sujeição ao tributo de valores supostamente auferidos em razão da cessão de saldos de ICMS a terceiros e, nesta parte, deferir o ressarcimento pretendido. O Conselheiro Robson José Bayerl, em relação ao ICMS, acompanhou o voto do relator apenas na parte relativa à teoria dos motivos determinantes. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim – Presidente (assinado digitalmente) Marcos Tranchesi Ortiz – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti, Marcos Tranchesi Ortiz e Antonio Carlos Atulim.
Nome do relator: MARCOS TRANCHESI ORTIZ

4597188 #
Numero do processo: 15940.000656/2009-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2008 a 31/12/2008 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS ISENÇÃO/IMUNIDADE DISCUSSÃO JUDICIAL RENÚNCIA A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONHECIMENTO NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA. A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e consequente concordância com os termos da Decisão de 1 instância que manteve o lançamento. Em existindo medida judicial que impeça a emissão do CEAS não há que se falar em cumprimento do disposto no art. 55 da Lei 8212/91. O art. 14 do CTN não se presta a assegurar imunidade ao recorrente, posto que o mesmo regula o art. 150 da CF/88, que regula a isenção de impostos. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.408
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

4594299 #
Numero do processo: 11077.000157/2009-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: COFINS E PIS IMPORTAÇÃO Data do fato gerador: 06/10/2008, 08/10/2008, 13/10/2008, 28/10/2008, 29/10/2008 COFINS-IMPORTAÇÃO E PIS-IMPORTAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. FATO GERADOR. São devidas a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS incidentes na importação, na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo, independentemente de o importador aproveitar seus valores como crédito para abatimento de saídas posteriores tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela COFINS incidentes sobre a receita ou o faturamento. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3202-000.373
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Declararam-se impedidos os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda e Gilberto de Castro Moreira Junior.
Nome do relator: PAULO SERGIO CELANI