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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES. TABELA PROGRESSIVA. ALÍQUOTA. RE Nº 614.406/RS.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 614. 406/RS, conduzido sob o regime de recursos repetitivos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 7.713/88, reconheceu que o critério de cálculo dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente adotado pelo supracitado artigo 12, representa transgressão aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva do contribuinte, conduzindo a uma majoração da alíquota do Imposto de Renda.
A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.
Recurso Voluntário Provido.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para que o cálculo do tributo devido relativo aos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente pelo Contribuinte seja realizado levando-se em consideração as tabelas e alíquotas vigentes nas competências correspondentes a cada uma das parcelas integrantes do pagamento recebido de forma acumulada pelo Recorrente. Vencido o conselheiro Carlos Alexandre Tortato que dava provimento, em maior extensão, para exonerar o crédito tributário.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini Presidente

(assinado digitalmente)
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arraes Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.


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S2­C4T1 

Fl. 2 

 

 

 
 

1 

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10860.720335/2013­02 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.462  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de agosto de 2016 

Matéria  IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  JOSÉ PIRES BARRETO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2010 

IMPOSTO  DE  RENDA.  PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE  VALORES. 
TABELA PROGRESSIVA. ALÍQUOTA. RE Nº 614.406/RS.  

No  julgamento do Recurso Extraordinário nº 614. 406/RS, conduzido sob o 
regime de recursos repetitivos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sem 
declarar a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 7.713/88, reconheceu 
que  o  critério  de  cálculo  dos  Rendimentos  Recebidos  Acumuladamente 
adotado pelo supracitado artigo 12, representa transgressão aos princípios da 
isonomia  e  da  capacidade  contributiva  do  contribuinte,  conduzindo  a  uma 
majoração da alíquota do Imposto de Renda. 

A  percepção  cumulativa  de  valores  há  de  ser  considerada,  para  efeito  de 
fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 56DF  CARF  MF

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2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X

AVIER LAZARINI




 

  2 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso voluntário, para, no mérito, por maioria, dar­lhe provimento, para que o cálculo do 
tributo  devido  relativo  aos  rendimentos  tributáveis  recebidos  acumuladamente  pelo 
Contribuinte  seja  realizado  levando­se  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  nas 
competências correspondentes a cada uma das parcelas integrantes do pagamento recebido de 
forma acumulada pelo Recorrente. Vencido o conselheiro Carlos Alexandre Tortato que dava 
provimento, em maior extensão, para exonerar o crédito tributário. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini– Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Luciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini,  Carlos Alexandre Tortato,  Cleberson Alex  Friess,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa, 
Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arraes Egypto, Maria Cleci Coti Martins  e Rayd 
Santana Ferreira. 

Fl. 57DF  CARF  MF

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AVIER LAZARINI



Processo nº 10860.720335/2013­02 
Acórdão n.º 2401­004.462 

S2­C4T1 

Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeiro  grau 
que negou provimento à impugnação apresentada pelo contribuinte.  

Em 28/01/2013, foi lavrada notificação de lançamento referente ao exercício 
de  2010,  Ano­Calendário  2009,  na  qual  foi  constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  a 
tabela progressiva, no valor de R$ 169.901,17  (cento  se  sessenta nove mil, novecentos e um 
reais e dezessete centavos), recebidos pelo titular.  

Inconformado  com  a  notificação  apresentada,  o  contribuinte  protocolizou 
impugnação  alegando  que  os  rendimentos  em  análise  devem  ser  tributados  de  acordo  com 
tabela progressiva por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente, em virtude de ação 
judicial. 

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I (SP) manteve 
o crédito tributário, com a seguinte consideração: 

“RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  Os 
rendimentos  atrasados  recebidos  acumuladamente  pelo 
contribuinte estão sujeitos à tributação na declaração de ajuste 
anual.  Tais  rendimentos  são  tributáveis  no momento  em  que  o 
contribuinte adquire a disponibilidade efetiva da renda (regime 
de caixa).” 

 “Assim, os rendimentos referentes a anos anteriores, recebidos 
de uma só vez, devem ser oferecidos à tributação no mês do seu 
recebimento com incidência sobre a totalidade dos rendimentos, 
inclusive juros e atualização monetária, podendo ser deduzido o 
valor  das  despesas  com  a  ação  judicial  necessárias  ao 
recebimento  dos  rendimentos,  inclusive  com  advogados,  se 
tiverem  sido  pagas  pelo  contribuinte,  sem  indenização.  Não 
obstante o exposto, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, 
com  fundamento  no  artigo  19,  inciso  II,  da  Lei  nº  10.522,  de 
2002, combinado com o artigo 5º do Decreto nº 2.346, de 1997, e 
no  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  287,  de  2009,  aprovado  pelo  Sr. 
Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  editou  o  Ato  Declaratório 
PGFN nº 1, de 27 de março de 2009, que autorizou a dispensa de 
interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde 
que  inexista  outro  fundamento  relevante,  “nas  ações  judiciais 
que  visem  obter  a  declaração  de  que,  no  cálculo  do  imposto 
renda  incidente  sobre  rendimentos  pagos  acumuladamente, 
devem  ser  levadas  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  das 
épocas  próprias  a  que  se  referem  tais  rendimentos,  devendo  o 
cálculo ser mensal e não global”. 

Fl. 58DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X

AVIER LAZARINI



 

  4 

Observe­se o que estabelece o artigo 19, inciso II e §§ 4º e 5º, da 
Lei  nº  10.522/2002,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº 
11.033/2004: 

(...) 

Todavia,  em  virtude  da  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal 
pela existência de repercussão geral da matéria, por ocasião da 
resolução  de  questão  de  ordem  nos  autos  dos  Agravos 
Regimentais nos Recursos Extraordinários 614.406 e 614.232, o 
Ato  Declaratório  PGFN  nº  1/2009  foi  suspenso  pelo  Parecer 
PGFN/CRJ/N° 2331/2010, com fundamento nas razões a seguir 
transcritas: 

(...) 

Portanto, a matéria volta a ser regida pelo artigo 12 da Lei n° 
7.713/1988,  base  legal  do  artigo  56  do  RIR/1999,  acima 
reproduzido. 

(...) 

Isto  posto,  voto  no  sentido  de  considerar  improcedente  a 
impugnação,  mantendo  o  crédito  tributário  exigido  pela 
notificação de lançamento.” 

Posteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  recurso 
voluntário, no qual o contribuinte alegou que: 

·  A  cobrança  exigida  pelo  Fisco  é  contraria  ao  que  determina  o  Ato 
Declaratório do Procurador­Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº 1 de 
27.03.2009,  uma  vez  que  considera  que  há  incidência  do  imposto  de 
renda, cuja apuração decorrer­se­á pelo montante do crédito no momento 
do  seu  recebimento.  E  requer  o  cancelamento  do  Auto  de  Infração, 
inclusive todas as cobranças advindas de tal imposição feita pela Receita 
Federal.  

É o relatório. 

Fl. 59DF  CARF  MF

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AVIER LAZARINI



Processo nº 10860.720335/2013­02 
Acórdão n.º 2401­004.462 

S2­C4T1 

Fl. 4 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

Conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa, Relatora 

1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 

1.1. DA TEMPESTIVIDADE 

O  Recorrente  foi  cientificado  da  r.  decisão  em  debate  no  dia  26/04/2013, 
conforme  AR  às  fls.  35,  e  o  presente  Recurso  Voluntário  foi  apresentado, 
TEMPESTIVAMENTE,  no  dia  15/05/2013,  razão  pela  qual  CONHEÇO DO  RECURSO  já 
que presentes os requisitos de admissibilidade. 

2. DO MÉRITO 

Cuida­se o presente lançamento de omissão de rendimentos sujeitos a tabela 
progressiva, no valor de R$ 169.901,17 (cento se sessenta nove mil, novecentos e um reais e 
dezessete centavos), recebidos pelo titular, em virtude de ação judicial que concedeu a revisão 
da aposentadoria por tempo de contribuição referente ao período de julho de 1999 a novembro 
de 2005.  

2.1. DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  

Nesse  tocante,  o  artigo  62, § 2º do Regimento  Interno do CARF,  aprovado 
pela Portaria MF nº 343/2015 impõe aos conselheiros, no julgamento dos recursos no âmbito 
do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais.  A  reprodução  de  decisões  definitivas  de 
mérito  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em 
matéria infraconstitucional, na sistemática prevista nos artigos 1.036 a 1.041 do Novo Código 
de Processo Civil.  

Sobre  o  tema,  o  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  decidiu  pela 
improcedência  do  Recurso  Extraordinário  nº  614.406/RS,  interposto  pela  União,  no  qual 
sobrou reconhecido que o critério de cálculo dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente – 
RRA  adotado  pelo  artigo  12  da  Lei  nº  7.713/88,  representa  transgressão  aos  princípios  da 
isonomia  e  da  capacidade  contributiva  do  Contribuinte,  conduzindo  a  uma  majoração  da 
alíquota do Imposto de Renda.  

Ficou  sedimento  o  entendimento  de  que  o  imposto  de  renda,  mesmo  que 
incidente  sobre  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  deve  ser  apurado  levando­se  em 
consideração as tabelas e alíquotas vigentes nos meses a que se referiam cada uma das parcelas 
integrantes do pagamento recebido de forma acumulada. Confira­se:  

“IMPOSTO  DE  RENDA  –  PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE 
VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há 
de  ser  considerada,  para  efeito  de  fixação  de  alíquotas, 
presentes,  individualmente, os exercícios envolvidos.” (STF, RE 
614.406 RS) 

Fl. 60DF  CARF  MF

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AVIER LAZARINI



 

  6 

Nesse  interregno,  como  o  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº 
614.406/RS  foi  realizado conforme a Sistemática dos Recursos Repetitivos  atrai a  incidência 
do disposto no §2º do artigo 62 do Regimento Interno do CARF. Recorde­se:  

“Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

 §  1º O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, 
acordo internacional, lei ou ato normativo:  

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
definitiva do Supremo Tribunal Federal;  

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  

a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos 
do art. 103­A da Constituição Federal;  

b)  Decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do  Superior 
Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos 
do  art.  543­B  ou  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­ Código  de 
Processo Civil (CPC), na forma disciplinada pela Administração 
Tributária;  

c)  Dispensa  legal  de  constituição  ou  Ato  Declaratório  da 
Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  aprovado 
pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos  termos dos arts. 18 e 
19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  

d)  Parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  nos  termos  dos  arts.  40  e  41  da  Lei 
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e  

e) Súmula da Advocacia­Geral da União, nos termos do art. 43 
da Lei Complementar nº 73, de 1973. 

 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e 
543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil 
(CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF.” 

Noutro  giro,  o  Código  Tributário  Nacional  em  seu  artigo  149  prevê  a 
prerrogativa do Fisco de rever o lançamento. Assim, como a época do Lançamento em questão 
não existia o Julgamento Plenário do RE nº 614.406/RS, deve o fisco rever o  lançamento de 
maneira  que  possa  aplicar  no  cálculo  do  tributo  devido  o  critério  adotado  pelo  Supremo. 
Confira­se:  

 “ Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela 
autoridade administrativa nos seguintes casos: 

 I ­ quando a lei assim o determine; 

 II ­ quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, 
no prazo e na forma da legislação tributária; 

Fl. 61DF  CARF  MF

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CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1

2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X

AVIER LAZARINI



Processo nº 10860.720335/2013­02 
Acórdão n.º 2401­004.462 

S2­C4T1 

Fl. 5 

 
 

 
 

7 

 III  ­  quando  a  pessoa  legalmente  obrigada,  embora  tenha 
prestado  declaração  nos  termos  do  inciso  anterior,  deixe  de 
atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido 
de  esclarecimento  formulado  pela  autoridade  administrativa, 
recuse­se a prestá­lo ou não o preste  satisfatoriamente,  a  juízo 
daquela autoridade; 

 IV  ­  quando  se  comprove  falsidade,  erro  ou  omissão  quanto  a 
qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo 
de declaração obrigatória; 

 V  ­  quando  se  comprove  omissão  ou  inexatidão,  por  parte  da 
pessoa  legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se 
refere o artigo seguinte; 

 VI ­ quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou 
de  terceiro  legalmente  obrigado,  que  dê  lugar  à  aplicação  de 
penalidade pecuniária; 

 VII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em 
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 

 VIII  ­ quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não 
provado por ocasião do lançamento anterior; 

 IX ­ quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu 
fraude  ou  falta  funcional  da  autoridade  que  o  efetuou,  ou 
omissão,  pela  mesma  autoridade,  de  ato  ou  formalidade 
especial. 

 Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada 
enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.” 

Dessa forma, em atenção ao disposto no artigo 62, §2º do Regimento Interno 
do  CARF  e  ao  artigo  149,  VIII,  do  Código  Tributário  Nacional,  voto  no  sentido  de,  nesse 
específico particular, dar provimento ao Recurso Voluntário, para que o cálculo do tributo 
devido relativo aos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente pelo Contribuinte 
seja  realizado  levando­se  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  nas 
competências  correspondentes  a  cada  uma  das  parcelas  integrantes  do  pagamento 
recebido de forma acumulada pelo Recorrente. Nesse sentido entendimentos proferidos por 
esse egrégio Conselho Administrativo:  

“IRPF.  RENDIMENTO  RECEBIDO  ACUMULADAMENTE. 
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. 

O  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  rendimentos  pagos 
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e 
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido 
adimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo 
segurado. Não é legítima a exigência do imposto de renda com 
parâmetro  no  montante  global  pago  extemporaneamente. 
(Acordão nº 2202­003.193, Processo nº 11080.731461/2013­24, 
rel. Conselheiro Martin da Silva Gesto, j. em 17/02/2016).”  

Fl. 62DF  CARF  MF

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AVIER LAZARINI



 

  8 

 

3. CONCLUSÃO: 

 

Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no 
mérito, DAR­LHE PROVIMENTO,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente 
julgado. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Luciana Matos Pereira Barbosa. 

           

 

           

 

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AVIER LAZARINI


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    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO.
São isentos do imposto de renda pessoa física os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma, reserva ou pensão, uma vez comprovado, por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que o interessado é portador de uma das moléstias apontadas na legislação de regência como aptas à concessão do benefício fiscal.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2014
DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso é dirigido contra a decisão de primeira instância, que circunscreve as matérias que podem ser objeto do inconformismo do sujeito passivo. Desse modo, no julgamento do recurso, é impossível conhecer de matéria não discutida na decisão recorrida.
Recurso Voluntário Provido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: (i) não conhecer do recurso, quanto às despesas médicas não consideradas, visto que a matéria não foi discutida na decisão recorrida; e (ii) conhecer do recurso quanto às demais matérias para, no mérito, dar-lhe provimento.

(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo  Presidente

(assinado digitalmente)
Túlio Teotônio de Melo Pereira - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Mario Pereira de Pinho Filho, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Amílcar Barca Teixeira Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci, Bianca Felicia Rothschild e Theodoro Vicente Agostinho.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.729291/2015­86 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.531  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de setembro de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  LOURENÇO DA SILVA NETO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2014 

MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. 

São isentos do imposto de renda pessoa física os rendimentos provenientes de 
aposentadoria,  reforma,  reserva ou pensão, uma vez comprovado, por  laudo 
pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito 
Federal  ou  dos  Municípios,  que  o  interessado  é  portador  de  uma  das 
moléstias  apontadas  na  legislação  de  regência  como  aptas  à  concessão  do 
benefício fiscal. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Exercício: 2014 

DECISÃO  RECORRIDA.  MATÉRIA  NÃO  DISCUTIDA.  RECURSO. 
NÃO CONHECIMENTO. 

O recurso é dirigido contra a decisão de primeira instância, que circunscreve 
as  matérias  que  podem  ser  objeto  do  inconformismo  do  sujeito  passivo. 
Desse modo, no julgamento do recurso, é impossível conhecer de matéria não 
discutida na decisão recorrida. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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58

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5-
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RA DE ARAUJO




 

  2 

 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos:  (i)  não 
conhecer do recurso, quanto às despesas médicas não consideradas, visto que a matéria não foi 
discutida na decisão recorrida; e  (ii) conhecer do recurso quanto às demais matérias para, no 
mérito, dar­lhe provimento. 

 

  (assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo – Presidente 

 

  (assinado digitalmente) 

Túlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Mario  Pereira  de  Pinho  Filho,  Túlio  Teotônio  de  Melo 
Pereira,  Amílcar  Barca  Teixeira  Junior,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Bianca  Felicia 
Rothschild e Theodoro Vicente Agostinho. 

Fl. 96DF  CARF  MF

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RA DE ARAUJO



Processo nº 10580.729291/2015­86 
Acórdão n.º 2402­005.531 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Tem­se em pauta recurso voluntário (fls. 52/56) contra acórdão de Delegacia 
da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) que julgou improcedente a impugnação do 
interessado. 

Inicialmente, transcrevemos o relatório da decisão recorrida (fls. 43/47), por 
bem retratar os fatos ocorridos até então: 

Em  nome  do  contribuinte  acima  identificado  foi  lavrada,  em 
26/10/2015,  a  Notificação  de  Lançamento  de  fls.  07  a  10, 
relativo  ao  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física­IRPF, 
exercício  2014,  ano­calendário  2013, que  resultou  em  imposto, 
no valor de R$ 6.642,28, sujeito à multa de ofício, no valor de R$ 
4.981,71, e juros de mora, no valor de R$ 1.154,42 (calculados 
até 10/2015). 

Motivou  o  lançamento  de ofício,  a  omissão  de  rendimentos,  no 
valor  de  R$  109.684,20,  informados  em  Dirf  pela  fonte 
pagadora,  Fundo  Financeiro  de  Previdência  Social  dos 
Servidores  Públicos  ­  FUNPREV,  CNPJ  09.317.177/0001­90, 
tendo em vista que: 

A  SSP/BA  enviou  à  Receita  Federal  resposta  obtida  junto  ao 
Departamento  de  Polícia  Técnica,  informando  que  nem  este 
órgão,  nem  o  Perito  Médico  Legista  Sidney  Jorge  Freitas 
Fonseca tem competência funcional para emitir laudo destinado 
a  isenção  do  imposto  de  renda.  Desta  forma,  não  foi  aceito  o 
laudo apresentado. 

A ciência da Notificação de Lançamento deu­se em 03/11/2015 
(fl. 38), e o interessado apresentou impugnação de fls. 02 a 06, 
em  23/11/2015,  alegando  ser  portador  de  moléstia  grave  e, 
sendo os rendimentos provenientes de aposentadoria, tem direito 
a isenção pleiteada, não entendendo o motivo da não aceitação 
do  laudo  medico  apresentado.  Questiona  não  haver  sido  dada 
nova oportunidade, apresentando neste momento novo laudo que 
acredita estar de acordo com a legislação. 

É o relatório. 

A DRJ entendeu comprovada a aposentadoria, conforme documento de f. 16, 
mas julgou a impugnação improcedente por entender que: 

"Sendo  servidor  público  estadual  na Bahia,  como declarado,  o 
sujeito passivo encontra à sua disposição órgão específico para 
obtenção  do  laudo  pericial  para  a  finalidade  de  isenção  de 
imposto  de  renda,  que  é  a  Junta Médica Oficial  do Estado  da 
Bahia,  vinculado  à  Secretaria  da  Administração  do  Estado 
(Saeb) e subordinado à Superintendência de Recursos Humanos 
(SRH),  a  qual  controla  e  executa  a  concessão  de  diversos 

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RA DE ARAUJO



 

  4 

benefícios  previdenciários,  inclusive  realização  de  perícia 
médica para instrução de pedido de isenção do imposto sobre a 
renda para aposentados portadores de moléstia grave, atuando 
sempre que provocada pelo servidor, tendo por base legal a Lei 
n°  6.677/94  (Estatuto  do  Servidor),  a  Lei  n°  11.357/2009  e  o 
Decreto n° 9.967/2006 (http://www.saeb.ba.gov.br/juntamedica). 

Portanto, não se encontra  justificada a  reclassificação adotada 
para  os  rendimentos  na  categoria  de  isentos,  por  não  existir 
comprovação  da  moléstia  grave,  em  razão  de  deficiência  do 
laudo  apresentado,  que  não  foi  emitido  pelo  serviço  médico 
oficial designado formalmente pelo ente federativo, devendo ser 
mantida a imputação fiscal." 

Cientificado  da  decisão  em  21/03/2016  (f.  50),  o  sujeito  passivo 
inconformado apresentou recurso voluntário, em 06/04/2016, expedindo as seguintes razões: 

1.  preenche os requisitos para fruição da isenção prevista no art. 6o,  inciso XIV, da Lei no 
7.713/1988; 

2.  a  equipe  de  fiscalização  da  DRF/SDR,  na  emissão  do  lançamento,  não  acatou  as 
deduções com despesas médicas no montante de R$ 22.090,13, informadas na declaração 
retificadora. 

Requer o provimento do recurso. Juntou documentos (fls. 57/87). 

É o relatório. 

Fl. 98DF  CARF  MF

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RA DE ARAUJO



Processo nº 10580.729291/2015­86 
Acórdão n.º 2402­005.531 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

 

Conselheiro Túlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator 

 

O  recurso,  apresentado  no  trintídio  assinalado  pelo  art.  33  do  Decreto  no 
70.235/72, é tempestivo. Presentes os demais requisitos, deve ser conhecido. 

Isenção decorrente de doença grave 

Tem­se em pauta recurso voluntário no qual o Interessado pretende que seja 
reconhecido seu direito à isenção do imposto de renda pessoa física incidente sobre os valores 
provenientes de aposentadoria, alegando que é portador de doença grave. 

Para o gozo da isenção pleiteada, a Lei no 7.713/1988 estabelece os seguintes 
requisitos: 

Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte 
rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

(...) 

XIV  ­  os  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma,  desde 
que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos 
pelos  portadores  de  moléstia  profissional,  tuberculose 
ativa,  alienação  mental,  esclerose­múltipla,  neoplasia 
maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e 
incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson, 
espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  estados 
avançados  da  doença  de  Paget  (osteíte  deformante), 
contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência 
adquirida,  com  base  em  conclusão  da  medicina 
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída 
depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela 
Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)  

(...) 

XXI  ­  os  valores  recebidos  a  título  de  pensão  quando  o 
beneficiário  desse  rendimento  for  portador  das  doenças 
relacionadas  no  inciso  XIV  deste  artigo,  exceto  as 
decorrentes  de  moléstia  profissional,  com  base  em 
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença 
tenha  sido  contraída  após  a  concessão  da  pensão. 
(Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (grifou­se) 

Fl. 99DF  CARF  MF

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RA DE ARAUJO



 

  6 

Dos dispositivos transcritos, extraem­se os dois requisitos para o exercício do 
direito à isenção pleiteada: 

a) que os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão; 

b) que o contribuinte seja portador de uma das doenças enumeradas no inciso 
XIV, do art. 6o, da Lei no 7.713/1988. 

Ademais,  partir  do  ano­calendário  1996,  a  Lei  no  9.250/1995  qualificou  a 
comprovação do segundo requisito nos seguintes termos: 

Art. 30 ­ A partir de 1° de janeiro de 1996, para efeito do 
reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos 
XIV e XXI do art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 
1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei n° 8.541, de 
23  de  dezembro  de  1992,  a  moléstia  deverá  ser 
comprovada mediante  laudo  pericial  emitido  por  serviço 
médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios. (grifou­se) 

De  acordo  com  o  acórdão  DRJ  (f.  46),  o  contribuinte  comprova  haver  se 
aposentado. 

Com a impugnação, o sujeito passivo apresentou novo laudo pericial (f. 12), 
emitido  por  médico  perito  da  Junta  Médica  Oficial  do  Judiciário/BA,  concluindo  que  o 
Interessado é portador de cardiopatia grave (CID I­10, I25 e I­18), desde 03/01/2009. O mesmo 
documento foi trazido com o recurso (f. 68). 

 DRJ deixou de aceitar o laudo porque "não foi emitido pelo serviço médico 
oficial  designado  formalmente  pelo  ente  federativo".  Entretanto,  compreendendo  que  esta 
exigência não consta de lei, não vislumbramos como deixar de reconhecer a validade do laudo 
pericial  apresentado  pelo  sujeito  passivo,  devendo,  portanto,  ser  reformada  a  decisão  a  quo 
neste ponto. 

Considera­se, então, que o Contribuinte é portador de doença grave prevista 
no  artigo  6°,  inciso  XIV,  da  Lei  n°  7.713/1988,  nos  termos  do  laudo  pericial  emitido  por 
serviço médico oficial,  fazendo  jus, em razão disso, à  isenção do  imposto de renda incidente 
sobre os proventos de aposentadoria. Recurso provido na matéria. 

Dos supostas despesas médicas  

No tocante à  reclamação de que o  lançamento não acatou as deduções com 
despesas médicas, deve­se observar que a matéria não foi impugnada e nem tratada na decisão 
recorrida, tendo sido argüida de maneira inédita no recurso. 

Nos  termos  do  art.  33  do  Decreto  no  70.235/72,  cabe  recurso  voluntário 
contra a decisão de primeira instância, não sendo viável, portanto, discutir, em sede de recurso, 
matéria não tratada na decisão a quo. 

Acontece que, por não ter sido impugnada, nos termos do art. 17 do Decreto 
no 70.235/72, operou­se a preclusão administrativa do direito de o recorrente discutir a matéria. 

Desse modo, não se conhece de recurso quanto a matéria. 

 

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RA DE ARAUJO



Processo nº 10580.729291/2015­86 
Acórdão n.º 2402­005.531 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7 

Conclusão 

Diante do exposto, voto por: 

(i)  não  conhecer do  recurso,  quanto  às  despesas médicas  não  consideradas, 
visto que a matéria não foi discutida na decisão recorrida; e 

(ii)  conhecer do  recurso quanto às demais matérias para, no mérito, dar­lhe 
provimento. 

 

  (assinado digitalmente) 

Túlio Teotônio de Melo Pereira. 

           

 

           

 

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RA DE ARAUJO


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    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006, 2007
LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA AFASTAR A INFRAÇÃO.
A constatação de depósitos bancários cuja origem reste não comprovada pelo sujeito passivo autoriza o fisco a aplicar o comando constante do art. 42 da Lei no 9.430, de 1996, pelo qual se presume ocorrida a infração de omissão de rendimentos.
Tal presunção somente pode ser afastada mediante a apresentação de documentação hábil que se refira individualmente a cada depósito tido como de origem não comprovada, sendo que a indicação genérica da suposta fonte dos créditos não deve ser acatada para afastar a infração.
IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA DEPOSITANTE PELO FISCO. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTE DE DEPÓSITOS NÃO IDENTIFICADOS.
Quando durante o procedimento fiscal o sujeito passivo apresenta documento identificando a pessoa responsável pelo depósito em sua conta bancária, mesmo que o fisco não concorde com a suposta causa do pagamento, não é cabível a imputação da infração de omissão rendimentos decorrente de depósitos bancários de origem não identificada, mas, se for o caso, a tributação deve se dar sobre os valores envolvidos conforme a classificação dos rendimentos apropriada.
GANHO DE CAPITAL. COMPRA E VENDA COM DAÇÃO EM PAGAMENTO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA A SER CONSTRUÍDA. ENQUADRAMENTO.
Para que a operação imobiliária da compra e venda com dação em pagamento de área a ser construída seja considerada permuta, há de se observar que a alienação do terreno e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público.
GANHO DE CAPITAL. RECOLHIMENTOS APRESENTADOS. NÃO ACATAMENTO.
Não são hábeis a alterar o lançamento os recolhimentos que não sejam inequivocamente vinculados à quitação do imposto sobre ganho de capital relativo ao imóvel objeto da apuração fiscal.
GANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEL EM PARCELAS. ENQUADRAMENTO.
Para fins tributários, deve ser considerada venda de imóvel à vista aquela em que o pagamento se dá mediante assunção de dívida não mais vinculada ao contrato de compra e venda, aperfeiçoando-se o negócio de imediato, independente da quitação das parcelas.
GANHO DE CAPITAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR OS VALORES DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. LANÇAMENTO ARBITRADO. POSSIBILIDADE.
A legislação permite o arbitramento do custo de aquisição e do valor de alienação quando o sujeito passivo deixa de atender à intimação do fisco para apresentar a documentação comprobatória das referidas operações.
MULTA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA OCORRÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. EXCLUSÃO.
Deve ser afastada a multa qualificada quando não se extrai dos autos a comprovação cabal da ocorrência de conduta dolosa do sujeito passivo.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, a) por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e reduzir a multa de ofício para 75% do tributo não recolhido; b) por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da base de cálculo os valores identificados no voto do Relator, vencidos os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Mário Pereira de Pinho Filho, que mantinham na base de cálculo do lançamento integralmente os valores mencionados nos itens "c", "e", "g", "h", "i" e "j" do voto do Relator. Votaram pelas conclusões quanto às exclusões determinadas nos itens "a" e "b" do voto do Relator os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Mário Pereira de Pinho Filho.


(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Relator e Presidente


Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Bianca Felícia Rothschild, Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amílcar Barca Teixeira Júnior.

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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13864.000242/2010­65 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.523  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de setembro de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF. DEPÓSITOS 
BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. GANHO DE CAPITAL. 
MULTA QUALIFICADA 

Recorrente  MARIO FUMIO AOKI 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2006, 2007 

LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. 
PRESUNÇÃO DE  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DOCUMENTAÇÃO 
NECESSÁRIA PARA AFASTAR A INFRAÇÃO. 

A constatação de depósitos bancários cuja origem reste não comprovada pelo 
sujeito passivo autoriza o  fisco a aplicar o comando constante do art. 42 da 
Lei no 9.430, de 1996, pelo qual se presume ocorrida a infração de omissão 
de rendimentos. 

Tal  presunção  somente  pode  ser  afastada  mediante  a  apresentação  de 
documentação hábil que se refira individualmente a cada depósito tido como 
de origem não comprovada, sendo que a indicação genérica da suposta fonte 
dos créditos não deve ser acatada para afastar a infração. 

IDENTIFICAÇÃO  DA  PESSOA  DEPOSITANTE  PELO  FISCO. 
DESCABIMENTO  DA  APLICAÇÃO  DA  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO 
DE  RENDIMENTOS  DECORRENTE  DE  DEPÓSITOS  NÃO 
IDENTIFICADOS. 

Quando durante o procedimento fiscal o sujeito passivo apresenta documento 
identificando  a  pessoa  responsável  pelo  depósito  em  sua  conta  bancária, 
mesmo que o fisco não concorde com a suposta causa do pagamento, não é 
cabível  a  imputação  da  infração  de  omissão  rendimentos  decorrente  de 
depósitos  bancários  de  origem  não  identificada,  mas,  se  for  o  caso,  a 
tributação deve se dar sobre os valores envolvidos conforme a classificação 
dos rendimentos apropriada. 

GANHO  DE  CAPITAL.  COMPRA  E  VENDA  COM  DAÇÃO  EM 
PAGAMENTO  DE  UNIDADE  IMOBILIÁRIA  A  SER  CONSTRUÍDA. 
ENQUADRAMENTO. 

  

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/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO




 

  2 

Para que a operação imobiliária da compra e venda com dação em pagamento 
de  área  a  ser  construída  seja  considerada permuta,  há  de  se  observar  que  a 
alienação do terreno e o compromisso de dação em pagamento sejam levados 
a efeito na mesma data, mediante instrumento público. 

GANHO  DE  CAPITAL.  RECOLHIMENTOS  APRESENTADOS.  NÃO 
ACATAMENTO.  

Não  são  hábeis  a  alterar  o  lançamento  os  recolhimentos  que  não  sejam 
inequivocamente  vinculados  à  quitação  do  imposto  sobre  ganho  de  capital 
relativo ao imóvel objeto da apuração fiscal. 

GANHO  DE  CAPITAL.  VENDA  DE  IMÓVEL  EM  PARCELAS. 
ENQUADRAMENTO. 

Para fins tributários, deve ser considerada venda de imóvel à vista aquela em 
que o pagamento se dá mediante assunção de dívida não mais vinculada ao 
contrato  de  compra  e  venda,  aperfeiçoando­se  o  negócio  de  imediato, 
independente da quitação das parcelas.  

GANHO  DE  CAPITAL.  FALTA  DE  APRESENTAÇÃO  DE 
DOCUMENTOS  HÁBEIS  A  COMPROVAR  OS  VALORES  DE 
AQUISIÇÃO  E  ALIENAÇÃO  DE  IMÓVEL.  LANÇAMENTO 
ARBITRADO. POSSIBILIDADE. 

A  legislação  permite  o  arbitramento  do  custo  de  aquisição  e  do  valor  de 
alienação quando o sujeito passivo deixa de atender à intimação do fisco para 
apresentar a documentação comprobatória das referidas operações. 

MULTA  QUALIFICADA.  INEXISTÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO 
CABAL DA OCORRÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. EXCLUSÃO. 

Deve  ser  afastada  a  multa  qualificada  quando  não  se  extrai  dos  autos  a 
comprovação cabal da ocorrência de conduta dolosa do sujeito passivo. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

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Processo nº 13864.000242/2010­65 
Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  a)  por  unanimidade  de  votos,  em 
conhecer  do  recurso  e  reduzir  a multa  de  ofício  para  75%  do  tributo  não  recolhido;  b)  por 
maioria, dar­lhe provimento parcial para excluir da base de cálculo os valores identificados no 
voto do Relator, vencidos os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Túlio Teotônio de Melo 
Pereira  e Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  que  mantinham  na  base  de  cálculo  do  lançamento 
integralmente os valores mencionados nos itens "c", "e", "g", "h", "i" e "j" do voto do Relator. 
Votaram  pelas  conclusões  quanto  às  exclusões  determinadas  nos  itens  "a"  e  "b"  do  voto  do 
Relator  os  Conselheiros  Ronnie  Soares  Anderson,  Túlio  Teotônio  de Melo  Pereira  e Mário 
Pereira de Pinho Filho. 

 

 

(assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator e Presidente 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Bianca  Felícia  Rothschild, Mário  Pereira  de  Pinho  Filho, 
João Victor Ribeiro Aldinucci, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e 
Amílcar Barca Teixeira Júnior. 

Fl. 1001DF  CARF  MF

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  4 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto pelo contribuinte acima identificado 
contra  decisão  que  declarou  improcedente  em  parte  a  sua  impugnação  apresentada  para 
desconstituir  o  Auto  de  Infração  de  Imposto  Sobre  a  Renda  da  Pessoa  Física  ­  IRPF,  que 
integra o presente processo. 

A  descrição  das  infrações  relativas  aos  anos­calendário  de  2006  e  2007 
consta do AI, fls. 751/757, cujo Demonstrativo de Apuração encontra­se às fls. 758/767. 

Todos os pormenores acerca da apuração fiscal foram descritas no Termo de 
Constatação Fiscal ­ TCF, fls. 643/750, onde se verificou a prática das seguintes condutas: 

a)  falta  de  recolhimento  do  imposto  incidente  sobre  ganhos  de  capital  na 
alienação de bens de direitos; e 

b) omissão de  rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem 
não comprovada. 

Foi  imposta multa qualificada no patamar de 150% do  imposto devido, em 
razão de suposta conduta dolosa do sujeito passivo, verificada nas duas infrações que lhe foram 
imputadas. 

Cientificado  do  lançamento  14/07/2010,  o  sujeito  passivo  apresentou 
impugnação de fls. 739/791, acompanhada dos documentos de fls. 792/835. 

Parte  do  lançamento  não  foi  objeto  de  impugnação,  optando o  contribuinte 
por incluí­lo no parcelamento instituído pela Lei n.º 11.941/2009. 

A Delegacia de Julgamento da RFB julgou a  impugnação  improcedente em 
parte  no  acórdão  de  fls.  893/937.  Entendeu  o  órgão  a  quo  que  o  contribuinte  demonstrou  a 
origem  de  parte  dos  créditos  bancários  objeto  do  lançamento,  excluindo  parte  da  apuração, 
todavia, mantendo a multa qualificada sobre o valor remanescente.  

Foi enviada uma primeira intimação da decisão ao contribuinte, todavia não 
tendo retornado o comprovante, foi efetuada nova ciência em 11/10/2011, conforme AR de fl. 
946,  momento  em  que  já  havia  sido  apresentado  o  recurso,  cuja  protocolização  se  deu  em 
08/09/2011. 

Na peça recursal de fls. 947/991 o sujeito passivo apresentou as razões, que 
abaixo reproduzo em apertada síntese. 

Multa qualificada 

No julgamento de primeira instância negou­se que o fisco tenha se valido do 
Regime  Especial  de  Fiscalização,  previsto  na  IN/SRF  n.º  979/2009,  embora  isso  esteja 
claramente  fundamentado  no  relatório  fiscal.  Além  de  que  foi  afastada  sem  maiores 
justificativas a  jurisprudência administrativa  sobre a matéria,  ao mero argumento de que não 
teria caráter vinculante. 

Fl. 1002DF  CARF  MF

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Processo nº 13864.000242/2010­65 
Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

Observa que o próprio fisco se valeu de citações jurisprudenciais e a DRJ a 
afasta nos seus fundamentos. A inobservância da jurisprudência administrativa fere de morte os 
princípios da segurança jurídica, bem como a isonomia entre os contribuintes. 

Valendo­se  da  doutrina  de  Eduardo  Arrieiro  Elias,  conclui  que  havendo 
depósitos bancários não comprovados, sem que se consiga comprovar cabalmente a existência 
de conduta dolosa, não pode prevalecer a imposição da multa exacerbada. 

Afirma que sempre atendeu de pronto as intimações do fisco e que não houve 
menção a qualquer  falsidade nos elementos apresentados durante o procedimento  fiscal. Não 
podendo, portanto, haver enquadramento de conduta dolosa sem prova que lhe dê sustentação. 

Não há espaço ainda para que se tente fundamentar a ocorrência de dolo em 
legislação  específica  que  regulamenta  e  disciplina  o  Regime  Especial  de  Fiscalização,  a 
IN/SRF n.º 979/2009. Essa norma, por ser  regra para de caráter excepcional, não se aplica à 
situação retratada nos autos. 

Os  mesmos  argumentos  foram  utilizados  pelo  fisco  para  fundamentar  a 
imposição de multa qualificada para a suposta infração decorrente da falta de recolhimento do 
imposto  sobre  ganho de  capital,  a qual  também não  se  sustenta,  conforme  jurisprudência  do 
CARF  colacionada.  Junta  ainda  precedentes  colhidos  de  julgamentos  administrativos  de 
primeira instância. 

Depósitos bancários 

Defende  que  para  que  se  sustente  a  presunção  de  legal  de  que  depósitos 
bancários não comprovados se configuram em omissão de rendimentos deve­se comprovar a 
aderência das movimentações financeiras ao patrimônio do contribuinte. 

Uma análise do art. 43 do CTN e Súmula n.º 182 do extinto TRF deixa claro 
que entradas e saídas do fluxo de caixa não podem ser confundidas como se receitas fossem. 
Nesse sentido, verifica­se que pode haver tributação dúplice se um valor sacado não for gasto e 
retornar à conta bancária. 

Chama atenção que nenhuma das contas correntes fiscalizadas apresentavam 
saldos  em valores  que  justificassem acréscimo  patrimonial  e, mesmo  as  que possuem  saldo, 
foram regular e tempestivamente declaradas ao fisco. 

Indaga ainda se o valor atribuído como omissão em um dado mês, não seria 
origem  para  depósitos  do  mês  seguinte,  apagando,  por  conseguinte  as  omissões  nos  meses 
subsequentes? 

Como justificativa para o acerto de sua tese apresenta precedente de Primeiro 
Conselho de Contribuintes. 

Apresenta  planilhas  com  a  intenção  de  demonstrar  que  não  procede  a 
tributação  de  forma  indistinta  entre  valores  depositados  em  conta  corrente  sem  relação  com 
renda, ganho ou acréscimo patrimonial, o que acaba por criar bases de cálculo imaginárias, que 
não resistem ao confronto legal e matemático. 

Fl. 1003DF  CARF  MF

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  6 

O próprio acórdão recorrido contradiz a autuação na medida em que afirma 
que  a  falta  de  comprovação  dos  depósitos  representa  disponibilidade  econômica,  então  esta 
disponibilidade seria origem a justificar qualquer lançamento posterior, principalmente porque 
não houve acréscimo patrimonial não justificado pelo autuado. 

Advoga que o julgador de primeira instância preferiu se ater às formalidades 
da farta documentação apresentada do que fazer uma análise criteriosa, citando com insistência 
as conclusões do fisco e esquecendo das alegações contidas na defesa. 

A  seguir  passa  a  apresentar  questionamentos  ao  trabalho  de  apuração, 
trazendo, no seu entender, fatos que passaram desapercebidos no julgamento a quo. 

Passamos agora a apresentar apenas de forma rápida as alegações de mérito 
exposta no recurso, deixando para tratá­las com mais pormenores no desenvolvimento do voto.  

Os  itens  abaixo  apresentados  seguem  a  numeração  do  TCF,  conforme 
sequência disposta no recurso. 

Depósitos bancários de origem não comprovada 

a)  Itens 68  a 87  ­  alienação de  imóvel  a Valdécio Aparecido Costa:  afirma 
que  apresentou  o  contrato  de  compra  e  venda,  identificou  o  comprador  e  os  depósitos 
bancários, os quais correspondem 94,44% do total da transação, tendo sido efetuados mediante 
TED bancárias direcionadas ao vendedor e emitidas pelo  adquirente ou por empresas de  sua 
propriedade. Além de que o comprador registrou a operação em sua DIRPF e compareceu ao 
processo para confirmar a compra do imóvel. 

Assevera  também  que  as  datas  dos  depósitos  coincidem  com  aquelas 
previstas no contrato e que a diferença entre os depósitos apresentados e o total da transação 
decorreu de dois pagamentos feitos em espécie. 

b) Itens 94 a 100 ­ alienação de imóvel a Marco Betin: alega que a compra e 
venda  existiu,  que  o  pagamento  foi  feito  com  dois  TED,  um  emitido  por  empresa  de 
propriedade do comprador e o outro, por irmão deste. 

c) Itens 112 a 118 ­ alienação de imóvel a Celso Minoru Aoki: garante que o 
negócio  jurídico  ocorreu  e  os  pagamentos  foram  efetuados  pelo  adquirente  mediante  TED 
originados  da  sua  conta  corrente,  de modo  que  eventual  diferença  de  valor  na  escritura  não 
descaracteriza  a  compra  e  venda.  Sustenta  que  as  remessas  bancárias  confirmadas  pelo 
comprador não podem ser tratadas como meros depósitos sem origem. 

d) Itens 124 a 128 ­ reapresentação de cheques devolvidos: assevera que toda 
as vezes que um cheque for reapresentado sua origem já foi comprovada, cabendo a exclusão 
dos valores em questão da base de cálculo do lançamento. 

e)  Itens 130 a 138  ­  alienação dos veículos  (caminhões) placas NFG 4017; 
NFK 4756 e NFK 4776: argumenta que são veículos que efetivamente pertenciam ao autuado, 
conforme  documentos  apresentados,  cujas  alienações  em  parte  foram  efetivadas  mediante 
financiamento pelos adquirentes, totalizando a importância de R$ 569.000,00, conforme consta 
na DIRPF do autuado, tendo o ganho de capital sido tempestivamente declarado. 

Apresenta planilha contendo os TED e ordens bancárias correspondentes as 
vendas  em  questão.  Afirma  que  diante  desses  dados  devem  ser  aceitas  as  comprovações  de 
origem dos depósitos. 

Fl. 1004DF  CARF  MF

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Processo nº 13864.000242/2010­65 
Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7 

f)  Itens  149  a  153  ­  alienação  das  empilhadeiras  das  marcas  HISTER  e 
YALE: Advoga que foram perfeitamente identificados os equipamentos, a forma de pagamento 
e o comprador, que inclusive confirmou a transação, de modo que devem ser considerados os 
depósitos tidos como omitidos. 

g)  Itens 154 a 171 ­ mútuo relativo a Domingos Kassar Neto: alega que foi 
apresentado o contrato com firma reconhecida, além de que se confirmou que os valores  são 
referentes  ao  mútuo,  conforme  os  comprovantes  de  TED  de  emissão  do  mutuante  ou  de 
empresa de sua propriedade. 

Não  se  justifica  que  o  julgador  da  RFB  busque  mais  formalidades  para 
descaracterizar  a  comprovação,  questionando  inclusive  a  origem  do  numerário  do  remetente 
em exercícios não fiscalizados ou ainda o registro do contrato em cartório. 

h) Itens 172 a 186 ­ mútuo relativo a Valdécio Aparecido Costa: afirma que o 
recorrente determinou que parte do lucro que tinha direito na empresa Arevale fosse transferida 
para determinada pessoa e, no mesmo ato, estabeleceu contrato de mútuo com esta, a qual lhe 
devolveu posteriormente a mesma importância mediante TED emitido por empresa da qual o 
devedor é proprietário.  

Garante que toda a operação foi efetivada mediante transferências bancárias, 
sendo  contabilizadas  integralmente  em  ambas  as  empresas,  como  lucros  distribuídos  aos 
sócios. Assim, não haveria espaço para desconsiderar essas comprovações. 

i) Itens 195 a 203 ­ distribuição de lucros relativos à empresa Porto de Areia e 
Tubarão  Ltda:  arguiu  que  a  empresa  em  questão  registrou  suas  vendas,  pagou  os  tributos 
exigidos,  contabilizou  suas  despesas  e  distribuiu  lucro  a  seus  sócios,  tudo  dentro  das  regras 
legais aplicáveis. Não caberia, portanto, a exigência de outras comprovações feitas pelo fisco e 
corroboradas no acórdão recorrido. 

j) Itens 213 a 226 ­ distribuição de lucros da empresa Arevale Distribuidora 
de  Areia  e  Pedra  Ltda:  argumenta  que  a  auditoria  preferiu,  por  comodidade,  considerar 
insuficientes os documentos apresentados para comprovar esses depósitos, malgrado o sujeito 
passivo  tenha  apresentado  os  elementos  de  fls.  578/587,  contendo  declarações  de  terceiros, 
cópias de  livros Diário e Razão, DIRPJ da empresa envolvida, assim como confirmação dos 
responsáveis  pela  empresa  que  enviaram  as  transferências  bancárias.  Defende  que,  caso 
houvesse  alguma  dúvida,  deveria  ser  comandada  diligência  fiscal  para  esclarecê­las  e  não 
simplesmente se desconsiderar toda a documentação. 

Argumenta que não é  razoável que a empresa  tenha  retificado a  sua DIRPJ 
quanto  à  distribuição  lucros  apenas  para  dar  suporte  a  depósito  bancário  efetuado  na  conta 
corrente do recorrente. Isso porque o Termo de Intimação de Fiscalização foi recebido por sua 
empregada doméstica apenas cerca de duas horas antes de haver a  retificação da DIRPJ pela 
empresa. 

Por outro  lado,  a DIRPF do  autuado  foi  entregue  em 10/02/2009, portanto, 
antes  da  intimação  fiscal,  e  ali  já  se  informava  o  recebimento  dos  lucros  distribuídos  pela 
empresa Arevale Ltda, nos valores questionados. 

Fl. 1005DF  CARF  MF

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  8 

A  apresentação  de  parte  da  escrituração  contábil  da  empresa,  a  qual  está 
corroborada  por  documentos  e  declarações  de  terceiros  envolvidos,  dá  total  credibilidade  a 
justificação dos depósitos tidos como sem causa. 

Aduz que nem toda a distribuição de lucros transitou pela sua conta corrente, 
o  que  justifica  a  falta  de  coincidência  entre  o  depósito  e  o  valor  contabilizado  a  esse  título. 
Apresenta as datas da distribuição, valores envolvidos e conta contábil onde foram registrados 
os fatos. 

Quanto  à  afirmação  de  que  os  recursos  não  se  originaram  da  empresa 
Arevale, afirma que o responsável e proprietário das empresas remetentes do numerário é o Sr. 
Valdécio Aparecido Costa, conforme consta nas declarações fornecidas, onde são confirmados 
os valores, as datas, banco destino e a que título foram efetuados. Enfatiza que todos repasses 
foram registrados na contabilidade da empresa do autuado. 

Ao  se  referir  à  origem  do  numerário  para  não  aceitar  as  comprovações,  o 
julgador  busca  desviar  o  foco  da  questão  principal,  que  é  a  causa  do  pagamento.  Assim, 
demonstrada  a  origem  dos  valores  relativos  à  distribuição  de  lucros  da  empresa  Arevale, 
desaparece a omissão de receitas imputada. 

Falta de recolhimento do imposto decorrente de ganhos capital 

k)  Item  244  ­  imóvel  denominado  "20%  da  gleba  de  terras  situado  na Av. 
Heitor Vila Lobos ­ São José dos Campos/SP" 

Erroneamente  o  fisco  considerou  a  parte  recebida  em  imóveis  como 
pagamento,  quando  de  acordo  com  o  GCAP  ano­calendário  de  2006  a  transação  foi  uma 
alienação na modalidade permuta com recebimento de torna. 

Tal  entendimento  equivocado  originou  alteração  no  índice  de  ganho 
tributável em cada parcela recebida,  levando à conclusão da existência de imposto a recolher 
sobre o ganho de capital. Diante do correto recolhimento, comprovado pelos DARF acostados, 
deve­se cancelar a exigência. 

Foram  apresentados  documentos  que  comprovam  a  permuta  com  torna, 
porém,  no  julgamento  a  quo  preferiu­se  dar  conotação  formal  de  que  não  teria  havido  a 
comprovação da torna, embora o elemento apresentado se prestasse inquestionavelmente para 
tal fim. 

Com  relação  ao  imóvel  situado  à  Rua  Emílio  Whinter,  597,  Taubaté/SP, 
ocorreu  alienação  a  prazo,  com  recebimento  de R$  230.000,00  de  entrada  e  saldo  em  conta 
corrente  junto  à  empresa  IBR Emp.  Partic.  Ltda,  para  recebimento  nos  exercícios  seguintes, 
sendo que o documento de venda inclui o imóvel situado na Rua Arthur Costa e Silva, 678, no 
mesmo Município,  o  qual  representou  o  valor  da  entrada. Nessa  toada,  o  imposto  incidente 
sobre  o  crédito  a  receber  no  importe  de  R$  124.545,46,  será  recolhido  no  momento  do 
recebimento da parcela. 

Em  relação  50%  do  terreno  situado  à  Rua  Arthur  da  Costa  Silva,  678, 
Taubaté,  houve  operação  idêntica,  devendo  também  o  imposto  ser  recolhido  em  exercício 
seguinte, quando do recebimento da parcela. 

 Relativamente a esses dois últimos negócios, a DRJ firmou o entendimento 
de  que  os  valores  não  recebidos  e  creditados  em  conta  corrente  da  empresa  compradora 

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Processo nº 13864.000242/2010­65 
Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9 

deveriam  ser  considerados  disponíveis  desde  já,  modificando  indevidamente  os  valores 
apurados no GCAP, os quais devem ser restabelecidos. 

l) Item 264 ­ casa situada no bairro Urbanova em São José dos Campos/SP: 
afirma  que  ao  revisar  sua  DIRPF  do  ano­calendário  de  2006  observou  a  existência  de  um 
imóvel de pequeno valor que não mais lhe pertencia e providenciou a baixa da referida casa. 

Esta  explicação,  todavia,  não  foi  aceita  pelo  fisco  que  arbitrou  o  valor  do 
imóvel  com  base  em  fórmulas  matemáticas  que  se  apoiam  em  índices  do  SINDUSCOM  e 
desconsiderou o valor de custo do imóvel lançado na declaração. 

Ressalta que a autoridade  fiscal não se baseou em nenhum documento para 
comprovar  a  venda, mas  simplesmente  tratou  a  baixa  do  bem como  alienação  com  custo  de 
aquisição zero. 

Pedido 

Ao  final,  pede  que  sejam  acatadas  as  justificativas  para  sua movimentação 
financeira, assim como a exclusão da qualificação da multa e ainda o afastamento da infração 
relativa aos ganhos de capital. 

É o relatório. 

Fl. 1007DF  CARF  MF

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Voto            

Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator 

Admissibilidade 

Conforme  relatado,  o  autuado  apresentou  recurso  tempestivo,  merecendo 
assim conhecimento por preencher os demais requisitos legais. 

Depósitos  bancários  não  comprovados  ­  omissão  de  rendimentos  ­ 
tributação 

É cediço que a partir de 01/01/1997 a disciplina da tributação dos depósitos 
bancários  passou  a  ser  dada  pelo  art.  42  da  Lei  n.º  9.430/1996  (alterado  pela  Lei  n.º 
9.481/1997), que traz a seguinte redação: 

"Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de 
rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de 
investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos 
quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não 
comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos 
recursos utilizados nessas operações. 

§1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será 
considerado auferido ou recebido no mês do  crédito  efetuado pela 
instituição financeira. 

§2º  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não 
houverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e 
contribuições a que estiverem sujeitos, submeter­se­ão às normas de 
tributação  específicas,  previstas  na  legislação  vigente  à  época  em 
que auferidos ou recebidos. 

§3º  Para  efeito  de  determinação  da  receita  omitida,  os  créditos 
serão  analisados  individualizadamente,  observado  que  não  serão 
considerados: 

I  ­  os  decorrentes  de  transferências  de  outras  contas  da  própria 
pessoa física ou jurídica;  

II  ­  no  caso  de  pessoa  física,  sem  prejuízo  do  disposto  no  inciso 
anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil 
reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­calendário,  não 
ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 

§4º  Tratando­se  de  pessoa  física,  os  rendimentos  omitidos  serão 
tributados  no  mês  em  que  considerados  recebidos,  com  base  na 
tabela  progressiva  vigente  à  época  em  que  tenha  sido  efetuado  o 
crédito pela instituição financeira. 

§5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito 
ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição 
de  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  ou  receitas  será 

Fl. 1008DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11 

efetuada  em  relação ao  terceiro,  na  condição  de  efetivo  titular  da 
conta de depósito ou de investimento. 

§6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas 
em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos 
titulares  tenham  sido  apresentadas  em  separado,  e  não  havendo 
comprovação  da  origem  dos  recursos  nos  termos  deste  artigo,  o 
valor  dos  rendimentos  ou  receitas  será  imputado  a  cada  titular 
mediante  divisão  entre  o  total  dos  rendimentos  ou  receitas  pela 
quantidade de titulares." 

Observa­se assim que o legislador estabeleceu, a partir da referida data, uma 
presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  com  base  nos  depósitos  bancários  condicionada 
apenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitara em nome do contribuinte, 
por  instituições  financeiras,  ou  seja,  tem­se  a  autorização  para  considerar  ocorrido  o  fato 
gerador  quando o  contribuinte  não  logra  comprovar  a origem dos  créditos  efetuados  em  sua 
conta bancária, não havendo a necessidade de o fisco juntar qualquer outra prova. 

Na  hipótese  ventilada  no  caput  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  o  encargo 
probatório  decorrente  da  presunção  legal  em  debate  reverte­se  em  desfavor  do  contribuinte, 
que necessita demonstrar com documentos hábeis e idôneos a origem jurídica dos rendimentos 
transitados  pela  sua  conta  bancária  para  se  por  a  salvo  da  tributação  do  Imposto  de Renda. 
Trata­se  assim  de  uma  presunção  relativa  que  admite  prova  em  contrário,  cabendo,  pois,  ao 
sujeito passivo a sua produção. 

Todavia,  a  presunção  legal  somente  é  afastada  quando  são  carreados 
elementos probatórios que permitam a  identificação da fonte do crédito, o seu valor e a data 
além,  principalmente,  da  demonstração  inequívoca  da  causa  pela  qual  os  créditos  foram 
efetuados na conta corrente.  

Cada  crédito  em  conta  corrente  deve  ter  íntima  relação  com  a  fonte  dos 
recursos  que  se  deseja  comprovar,  com  coincidências  de  data  e  valor,  não  se  acatando 
comprovações  que  indiquem  determinado  documento  para  justificar  a  existência  de  vários 
depósitos. É de se ver que o ônus desta prova recai exclusivamente sobre o contribuinte, não 
bastando,  para  tal  mister  a  simples  apresentação  de  negativa  geral  ou  afirmações  genéricas 
acerca  da  origem  dos  recursos.  Há  estrita  necessidade  de  que  as  provas  refiram­se  a 
documentação  hábil  e  idônea  que  possua  vinculação  inequívoca  com  os  depósitos/créditos 
bancários. 

No  caso  concreto,  verifica­se  que  o  sujeito  foi  intimado  por  duas  vezes  a 
fazer a comprovação dos depósitos/créditos bancários  identificados nos Termos de  Intimação 
Fiscal, tendo, em relação aos valores tributados, apresentado justificativas que não satisfizeram 
a autoridade lançadora. 

Observe­se  que  o  procedimento  adotado  pelo  fisco  está  em  perfeita 
consonância  com  a  legislação  citada,  posto  que  uma  vez  não  tendo  sido  suficientemente 
comprovadas  as  origens  dos  depósitos,  a  identificação  da  infração  com  suas  consequências 
jurídicas  de  apuração  do  imposto  com  aplicação  dos  acréscimos  de  juros  e multa  é medida 
obrigatória, que está dentro do campo do poder­dever das autoridades tributárias. 

Fl. 1009DF  CARF  MF

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  12 

Importante citar que a jurisprudência colacionada não tem o condão de alterar 
o que ficou decidido pela DRJ, uma vez que nenhum dos precedentes possui caráter vinculante 
frente à Administração Tributária. 

Como o  lançamento  está  em  total  consonância  com as normas de  regência, 
em  especial  o  art.  42  da  Lei  n.º  9.430/1996,  acima  transcrito,  qualquer  argumento  que  se 
contraponha  a  presunção  legal  de  que  os  depósitos  bancários  não  comprovados  representam 
renda tributável, coloca­se em posição de confronto com texto literal de lei vigente e eficaz, o 
que  não  é  admitido  no  processo  administrativo  fiscal,  a  quem  não  cabe  apreciar  as 
desconformidades da legislação ordinária frente à Constituição Federal, nos termos da Súmula 
n.º  02,  a  qual  dispõe  não  ser  esse  Tribunal  competente  para  se  pronunciar  sobre 
inconstitucionalidade de lei. 

Também não hei de concordar com o quadro apresentado no recurso, onde a 
omissão  apurada  em  um  mês  deveria  ser  abatida  dos  depósitos  não  comprovados  no  mês 
subsequente.  É  que  nos  termos  do  §  4.º  do  art.  42  da  Lei  n.º  9.430/1996  "  os  rendimentos 
omitidos  serão  tributados  no  mês  em  que  considerados  recebidos,  com  base  na  tabela 
progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira". 
Considerando­se que  a apuração  fiscal  foi efetuada estritamente nos  termos deste dispositivo 
não há de se aceitar a tese do sujeito passivo de que teria havido tributação em duplicidade. 

Outro  argumento  de  que  determinados  valores  teriam  deixado  as  contas 
bancárias  e  posteriormente  a  elas  retornado,  acarretando  em  tributação  dúplice,  também não 
deve ser acatada, posto que é alegação apresentada em tese, não  tendo sido objeto de efetiva 
comprovação pelo recorrente. 

Observe­se  ainda  que  a  DRJ  satisfez­se  com  parte  das  comprovações 
apresentadas, onde se verificou equívoco do fisco em incluir na base de cálculo depósitos cuja 
justificativa havia sido por ele acatada, conforme muito bem explicitado à fl. 906 da decisão 
recorrida. 

Assim, verificando­se que a presunção adotada no  lançamento  tem respaldo 
em lei, caberia ao contribuinte tentar afastá­la mediante apresentação de comprovantes hábeis, 
o que  foi  feito para muitos dos  lançamentos. A partir de agora  , passaremos a apreciar  se as 
comprovações  apresentadas  e  não  acatadas  pelo  fisco  e  pelo  órgão  recorrido  merecem  ser 
acolhidas no sentido de alterar o que ficou decido no julgamento de primeira instância.  

Verificação das comprovações das origens dos depósitos bancários 

a) Itens 68 a 87 ­ alienação de imóvel a Valdécio Aparecido Costa 

Acerca  dessa  questão  a  DRJ  decidiu  que  a  acusação  fiscal  é  pertinente. 
Inicialmente afirma que os Instrumentos de Particulares de Compromisso de Compra e Venda 
de Imóvel referentes à compra do terreno pelo autuado (fls. 430/434), bem como de sua venda 
(fls. 435/439), ambos datados de 07/02/2007, não foram registrados em cartório, não possuem 
testemunhas e as firmas das assinaturas neles contidas não possuem o devido reconhecimento. 
Alega não ser comum que em operações dessa monta (R$ 3 milhões) se deixem de observar 
essas cautelas.  

Citando  o  art.  221  do  Código  Civil,  sustenta  que  o  contrato  de  compra  e 
venda  de  imóvel  somente  poderia  operar  efeitos  em  relação  ao  fisco  se  cumprisse  a 
formalidade  legal  de  registro  em  cartório.  Ressalta  que  tal  documento  poderia  ser 
confeccionado a qualquer tempo. 

Fl. 1010DF  CARF  MF

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Processo nº 13864.000242/2010­65 
Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

13 

Argumenta  que  a  declaração  firmada  pelo  comprador  no  sentido  de 
comprovar  o  negócio  não  deve  ser  acatada,  posto  que  prova  exclusivamente  testemunhal, 
emitida posteriormente à suposta venda, não é hábil a comprovar negócios jurídicos de valor 
superior ao décuplo do salário mínimo vigente na data da sua celebração, nos  termos do art. 
227 do Código Civil. 

Acrescenta que dos 23 depósitos mencionados no TCF,  somente  três  foram 
de  fato  efetuados  mediante  TED  por  Valdécio  Aparecido  Costa.  Os  demais  tiveram  como 
origem  pessoas  jurídicas  alheias  ao  negócio.  Ressalta  que  se  pode  admitir  que  não  há 
comprovação  da  razão  jurídica  que  levou  as  empresas  a  depositarem os  valores  na  conta  do 
autuado. 

Para finalizar aduz que o total dos depósitos soma R$ 2.832.975,00, portanto, 
o valor não coincide com a quantia constante no Contrato de Promessa de Compra e Venda de 
Imóvel.  Afirma  que  não  há  de  se  aceitar  a  alegação  de  que  a  diferença  de  cerca  de  R$ 
167.025,00  tenha  sido  paga  em  espécie,  posto  que  o  único  documento  juntado  à  citada 
declaração  prestada  pelo  comprador  não  serve  como  prova  a  ser  oposta  à  Fazenda  Pública, 
além  de  que  usualmente  os  valores  provenientes  desse  tipo  de  transação  são movimentados 
mediante TED. 

O recorrente contra­argumenta que apresentou o contrato de compra e venda, 
identificou o comprador e os depósitos bancários, os quais correspondem 94,44% do total do 
negócio,  tendo  sido  efetuados mediante TED bancárias  direcionadas  ao  vendedor  e  emitidas 
pelo  adquirente  ou  por  empresas  de  sua  propriedade. Além  de  que  o  comprador  registrou  a 
operação em sua DIRPF e compareceu ao processo para confirmar a compra do imóvel. 

Vejamos, então. 

Uma primeira questão que se revela essencial para o deslinde desse ponto do 
recurso  diz  respeito  à  possibilidade  do  fisco  fundamentar  o  lançamento  na  omissão  de 
rendimentos decorrente de depósitos bancários não identificados nas situações em que durante 
a apuração  toma­se conhecimento das pessoas que efetuaram os depósitos em conta bancária 
do sujeito passivo. 

Entendo  que  essa  matéria  há  de  ser  necessariamente  apreciada,  posto  que 
embora o sujeito passivo não a tenha suscitado diretamente com pedido de reclassificação de 
rendimentos,  é  inconteste  que  foi  manifestado  o  seu  inconformismo  contra  a  presunção  de 
omissão de rendimentos prevista no art. 42 da Lei n.º 9.430/1996. 

A meu ver, havendo a identificação do(s) depositante(s), há de se investigar a 
causa do pagamento, que se não for acatada pelo fisco dará ensejo a lançamento decorrente de 
omissão de rendimentos recebidos de pessoa física ou jurídica. 

Observe­se  que  no  caso  sob  enfoque,  o  TCF  apresenta  expressamente  que 
houve  a  identificação  dos  depositantes,  mediante  extratos  bancários  e  declaração  do  Sr. 
Valdécio Aparecido Costa, suposto comprador do imóvel, que inclusive, informou a operação 
na sua DIRPF. Eis o que afirmou a autoridade lançadora: 

"  Relativo  a  alienação  copia  reprográfica  autenticada  do 
´Instrumento  Particular  de  Compromisso,de  Compra  e  Venda  de 
Imóvel´ de 07/02/2007 referente transferência de Mario Fumio Aoki 

Fl. 1011DF  CARF  MF

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  14 

para  Valdecio  Aparecido  por  R$  3.000.000,06  (fls.  411  a  415). 
Apresentou­se  também  copia  reprográfica  autenticada  de 
´Declaração´,  emitida,  extemporaneamente,  pelo  Comprador 
`Valdecio Aparecido Costa´ em 14/09/2009 (fls 416) onde se atesta a 
efetivação desta transação. Cabe ressaltar, que a assinatura contida 
na  ´Declaração´  teve  ´firma  reconhecida´  em  cartório  somente  em 
19/10/2009. Alem disto, apresentou­se copias: de  folhas de extratos 
bancários  contendo  depósitos  pertinentes  ao  caso,  além  de 
"Comprovante  de  Inscrição  no CNPJ"  das  empresas  'NSA FOODS 
Comercio  de  Alimentos  Ltda´,  ´NSA  Vale  Comercio  de  Alimentos 
Ltda´,' NSA Comercio de Alimentos SJC Ltda´  e  ,  'Comprovante de 
Inscrição  no  CPF´  e  ´Situação  Cadastral´  de  Valdécio  Aparecido 
Costa (fls. 417 a 431)." (grifos originais) 

Nesse  sentido,  a  rigor  não  há  o  que  se  falar  em  depósitos  de  origem  não 
comprovada, posto que o fisco  tinha conhecimento dos nomes das pessoas físicas e  jurídicas 
que efetuaram os depósitos em conta corrente pertencente ao autuado. 

Com  as  considerações  acima,  entendo  que  a  presunção  da  omissão  de 
rendimentos  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96  não  se  aperfeiçoou  em  face  dos  depósitos 
mencionados no  "item 69" do TCF  (fls.  688/689),  pois  foi  produzida prova  razoável na  fase 
que antecedeu a autuação que indicava que a movimentação dos valores decorreu de transação 
imobiliária,  que  foi  inclusive  declarada  ao  fisco  pelo  adquirente,  que  também  apresentou 
documento confirmando a operação. Vejo que a autoridade fiscal, diante dessas evidências, não 
poderia,  comodamente,  tratar  os  créditos  bancários  como  depósitos  não  identificados,  mas 
efetuar o lançamento com base na infração decorrente de omissão de rendimentos recebidos de 
pessoa física/jurídica, ou ainda pela falta de recolhimento do tributo incidente sobre ganho de 
capital. 

Diante do exposto, encaminho pela exclusão da base de cálculo dos valores 
mencionados no "item 69" do TCF (fl. 688/689 do processo eletrônico). 

b) Itens 94 a 100 ­ alienação de imóvel a Marco Betinalega 

Segundo o recorrente, a compra e venda existiu e o pagamento foi feito com 
dois TED, um emitido por empresa de propriedade do comprador e o outro, pelo irmão deste. 
Assim, estariam comprovados os depósitos. 

O  fisco  entendeu  que  não  poderiam  ser  acatados  os  depósitos  feitos  por 
André N Escobar Bertin e BSA Verseidag Ltda, posto que são pessoas alheias ao negócio. Os 
demais  depósitos  foram  considerados  comprovados  pelo  fato  do  autuado  haver  incluído  esta 
operação na sua DIRPF, além de que os créditos foram feitos pelo adquirente. 

A  DRJ  afastou  as  alegações  do  recurso  e  manteve  os  valores  na  base  de 
cálculo por  também entender que o  contribuinte não  comprovou a que  título  foram  feitos os 
depósitos em questão. 

Penso  diferente.  Esse  situação  muito  se  assemelha  àquela  tratada  no  item 
precedente.  Observa­se  que  o  fisco  já  tinha  conhecimento  das  pessoas  que  fizeram  os  dois 
depósitos supostamente não justificados. 

Do  mesmo  modo,  teremos  que  concluir  que  não  caberia  a  imputação  de 
depósitos  de  origem  não  identificada, mas,  caso  não  se  aceitasse  a  justificativa  como  sendo 
operação  imobiliária,  dever­se­ia  efetuar  o  lançamento motivado  na  omissão  de  rendimentos 
recebidos de pessoa física ou jurídica. 

Fl. 1012DF  CARF  MF

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Processo nº 13864.000242/2010­65 
Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

15 

Nesse sentido, devem ser excluídos da base de cálculo os depósitos listados 
no item 95 do TCF (fl. 692 do processo digital). 

c) Itens 112 a 118 do TCF ­ alienação de imóvel a Celso Minoru Aoki 

O recorrente garante que o negócio jurídico ocorreu e os pagamentos foram 
efetuados  pelo  adquirente  mediante  TED  originados  da  sua  conta  corrente,  de  modo  que 
eventual diferença de valor na escritura não descaracteriza a compra e venda. Sustenta que as 
remessas bancárias confirmadas pelo comprador não podem ser tratadas como meros depósitos 
sem origem. 

A  DRJ,  acompanhando  o  entendimento  do  fisco,  não  acatou  como 
justificados  os  três  depósitos  efetuados  por  Celso  Minoru  Aoki.  Motiva  a  decisão  na 
discrepância entre o valor constante na escritura de compra e venda (R$ 154.000,00) e o valor 
transferido para a conta corrente do autuado (R$ 200.000,00).  

Observo  que  não  há  dúvida  quanto  à  pessoa  que  efetuou  os  depósitos,  por 
isso,  recaímos  na mesmíssima  situação mencionada  nos  itens  precedentes  desse  voto,  assim, 
encaminho no sentido de que estes depósitos sejam também excluídos da base de cálculo do 
lançamento. 

Devem,  portanto,  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  os  depósitos  listados  no 
item 113 do TCF (fls. 694/695 do processo digital). 

d) Itens 124 a 128 ­ reapresentação de cheques devolvidos 

O  fisco  apresentou  na  tabela  de  fls.  696/697  a  relação  dos  cheques  que  o 
sujeito  passivo  tentou  justificar  a  origem  sob  a  alegação  que  se  referiam  a  apresentação  de 
cheques devolvidos. 

Com base nos dados apresentados, o fisco mencionou que somente caberia a 
sua  exclusão  se  na  apuração  constassem  os  depósitos  dos  cheques,  cuja  devolução  tivera 
ocasionado a sua reapresentação, o que não ocorreu. Conclui então que este argumento recursal 
não merece sucesso. Na mesma linha decidiu o órgão a quo. 

Vejo  que  no  recurso  o  sujeito  passivo  não  apresentou  nenhum  novo 
documento  que  pudesse  alterar  este  cenário.  Observa­se  do  arrazoado  do  fisco  que  está 
perfeitamente demonstrado que não há espaço para acatar a origem dos depósitos como sendo 
reapresentação  de  cheques,  posto  que  na  apuração  não  foram  considerados  os  depósitos 
concernentes a apresentação original. 

Neste  sentido, deve­se manter o que  ficou decidido pela DRJ quanto a este 
ponto. 

e) Itens 130 a 138 ­ alienação dos veículos (caminhões) placas NFG 4017; 
NFK 4756 e NFK 4776 

O fisco apresentou a  tabela de fl. 698, onde  lista os depósitos que o sujeito 
passivo tentou justificar como sendo contrapartida pela alienação dos veículos acima. 

Fl. 1013DF  CARF  MF

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  16 

No seu entender não teria eficácia probatória os documentos de transferência 
de veículo de fls. 533/537, posto que não constam as assinaturas do vendedor e comprador. Por 
outro lado, não teriam sido apresentados documentos hábeis a comprovar os responsáveis pelos 
depósitos em sua conta corrente dos valores em questão. 

Afirma­se ainda não haver congruência entre as datas das vendas e as datas 
dos depósitos. 

Tanto  na  defesa  como  no  recurso,  o  sujeito  passivo  argumenta  que  são 
veículos  que  efetivamente  pertenciam  ao  autuado,  conforme documentos  apresentados,  cujas 
alienações em parte foram efetivadas mediante financiamento pelos adquirentes, totalizando a 
importância  de  R$  569.000,00,  conforme  consta  na  DIRPF  do  autuado,  tendo  o  ganho  de 
capital sido tempestivamente declarado. 

Apresenta planilha contendo os TED e ordens bancárias correspondentes as 
vendas  em  questão.  Afirma  que  diante  desses  dados  devem  ser  aceitas  as  comprovações  de 
origem desses depósitos. 

A DRJ manteve todos os valores listados pelo fisco na base de cálculo, sob a 
justificativa de que os documentos juntados não seriam hábeis a comprovar as alienações e, a 
exceção do depósito de R$ 21.000,00, efetuado por Jacinto Rinado Rosalen em 05/04/2006 (fl. 
100), não houve a comprovação dos depositantes. 

Vejo  que  não  há  muito  a  alterar  do  que  se  decidiu  em  primeira  instância 
quanto  a  esse  item.  É  que  as  datas  e  os  valores  relativos  às  alienações  dos  automóveis  são 
incongruentes  com  os  depósitos  listados  pelo  recorrente.  Sobre  essa  questão  vale  a  pena 
transcrever excerto da decisão da DRJ que analisa em detalhes a situação: 

  

Vejo que nenhum documento novo foi trazido aos autos no sentido de afastar 
as  conclusões  acima de modo que  devem prevalecer,  a  exceção  do  cheque de R$ 21.000,00 
depositado  por  Jacinto  Rinado  Rosalen  em  05/04/2006  (fl.  100),  para  o  qual  houve  a 
comprovação do depositante. 

Assim, pelas mesmas razões adotadas nos itens precedentes, encaminho para 
que seja excluído da base de cálculo apenas esse depósito. Valor listado na tabela constante do 
"item 131" do TCF, fl. 698 do processo digital. 

f)  Itens 149 a 153  ­ alienação das empilhadeiras das marcas HISTER e 
YALE 

Para  comprovar  os  depósitos  listados  na  tabela  do  TCF  (fl.  702),  o  sujeito 
passivo  acostou  recibos  de  pagamento  relativo  à  venda  dos  dois  equipamentos,  além  de 

Fl. 1014DF  CARF  MF

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Processo nº 13864.000242/2010­65 
Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

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declarações  do  comprador  atestando  a  efetiva  realização  do  negócio  (fls.  542/545).  Houve 
também a juntada de extratos bancários onde constam os depósitos (fls. 546/547).  

Advoga que foram perfeitamente identificados os equipamentos, a forma de 
pagamento e o comprador, que inclusive confirmou a transação, assim, devem ser considerados 
os depósitos tidos como omitidos. 

A  autoridade  lançadora  não  considerou  como  justificadas  as  origens  dos 
depósitos, haja vista que: 

a) não houve a apresentação dos contratos de alienação; 

b) não há comprovação de que os depósitos foram efetuados pelo adquirente, 
Sandro Restani; 

c)  as  cópias  dos  recibos  de  pagamento  não  foram  autenticadas  e  as 
declarações do comprador contêm firma reconhecida em data posterior ao início da ação fiscal. 

d)  as  operações  não  foram  tempestivamente  declaradas  à RFB por nenhum 
dos dois participantes do negócio. 

Para  a  DRJ  a  impossibilidade  de  se  aferir  a  contemporaneidade  dos 
documentos comprobatórios apresentados pelo autuado, bem como a falta de identificação do 
depositante,  aliada  a  inexistência  das  transações  nas  declarações  prestadas  ao  fisco  pelos 
supostos participantes do negócio, não permitem o acatamento da justificativa. 

Não posso deixar de dar razão à decisão recorrida.  

Não havendo a comprovação de quem efetivamente fez o depósito, posto que 
nos extratos consta que os créditos foram originados de cheques, teria que haver a juntada de 
elementos com a força probatória necessária a comprovar a transação. 

Esse  conjunto  probatório  de  fato  não  foi  carreado  aos  autos.  Os  bens  não 
constam das DIRPF do vendedor e do comprador e os recibos e declaração apresentados não 
são  hábeis  a  comprovar  o  que  se  pretende,  posto  que  não  há  garantia  de  que  são 
contemporâneos às transações mencionadas. 

Encaminho por manter o que ficou decidido em primeira instância. 

g) Itens 154 a 171 ­ mútuo relativo a Domingos Kassar Neto 

A  justificativa  do  contribuinte  ao  fisco  para  demonstrar  a  origem  dos 
depósitos  mencionados  na  tabela  do  TCF  de  fls.  702/703  é  que  decorreram  de  quitação  de 
contrato de mútuo firmado com Domingo Cassar Neto. O mutuário teria dado em pagamento 
um automóvel no valor de R$ 230.000,00 (documento de fls. 525/526) e os depósitos listados 
pelo fisco correspondem a parte do saldo devedor. 

Dos  quatro  depósitos  listados  pelo  fisco  comprovou­se  que  dois  foram 
efetuados pelo  suposto mutuário,  outro  foi  feito  em nome da  empresa Porto Brasil  Ind Com 
Imp. Exp. Ltda e o quarto não consta a  identificação do depositante, posto que realizado por 
meio de cheque. 

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Para  o  fisco  a  falta  de  apresentação  do  contrato  de  mútuo  tem  grande 
relevância  na  não  aceitação  da  justificativa  dos  depósitos.  Outra  causa  também  teria  sido  a 
incongruência das informações declaradas pelo contribuinte frente aos depósitos em questão. 

O  recorrente  alega  que  foram  apresentados  os  contratos  com  firma 
reconhecida, confirma­se que os valores se referem ao mútuo e apresenta­se os comprovantes 
de TED de emissão do mutuante ou de empresa de sua propriedade. 

Na impugnação foram apresentadas cópias autenticadas de dois instrumentos 
de contratos de mútuo, a saber: 

a) firmado em 01/12/2005, no valor de R$ 400.000,00, com vencimento em 
15/11/2006 (fls. 837/838); 

b) firmado em 06/02/2005 (o contribuinte afirma ser 06/02/2006), no valor de 
R$ 300.000,00, com vencimento em 14/02/2007 (fls. 842/843). 

Mesmo com a apresentação desses contratos, a DRJ manteve o lançamento, 
por entender que o fisco ao analisar as operações bancárias realizadas no dia 06/02/2006 e em 
datas  próximas  ao  momento  do  suposto  empréstimo  de  R$  300.000,00,  não  identificou 
qualquer movimentação na conta corrente do mutuário. 

Apresenta outra incongruência,  representada pelo fato do contribuinte haver 
informado na  sua DIRPF­2007 que  teria  transferido  seu  capital  na  empresa Porto Brasil  Ind 
Com. Imp. Exp. Ltda para José Domingos Kassar Neto, empresa esta que seria a depositante de 
um dos valores constantes da apuração. 

Aponta  ainda  a atipicidade de  cláusula que estipula o pagamento do mútuo 
sem qualquer acréscimo de juros e/ou correção. 

Assim,  para  a  DRJ  a  comprovação  da  origem  dos  depósitos  não  poderia 
prescindir da efetiva comprovação da transferência dos valores para a conta do mutuário, o que 
não consta dos autos. 

Vejamos. 

Quanto aos depósitos em que se identifica a pessoa física e a pessoa jurídica 
de  onde  se  originaram  os  créditos,  da  mesma  forma  que  na  apreciação  de  itens  anteriores, 
encaminhamos  pela  sua  exclusão  da  base  de  cálculo,  posto  que  uma  vez  identificados  os 
depositantes, não caberia a imputação da infração decorrente de depósitos bancários de origem 
não comprovada, mas omissão de rendimentos recebidos de pessoas física e jurídica. 

Todavia, quanto ao depósito efetuado em cheque em 07/11/2007, no valor de 
R$ 35.000,00, este deve ser mantido na base de cálculo, pelos motivos apresentados na decisão 
recorrida, ou seja, falta de comprovação da transferência dos valores ao mutuário, sem os quais 
não há como justificar a existência do mútuo. 

Encaminho  para  que  sejam  excluídos  da  base  de  cálculo  os  valores 
apresentados na Tabela do item 155 do TCF (fls. 702/703 do processo digital), a exceção do 
valor de R$ 35.000,00. 

h) Itens 172 a 186 ­ mútuo relativo a Valdécio Aparecido Costa  

Fl. 1016DF  CARF  MF

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Processo nº 13864.000242/2010­65 
Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

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O  contrato  de  mútuo  apresentado  para  justificar  a  transferência  de  R$ 
232.540,00, feita para a conta do autuado mediante TED emitido pela empresa NSA Comércio 
de Alimentos SJC não foi suficiente para o fisco e nem para DRJ para comprovar a origem do 
depósito mencionado no item 173 do TCF (fl. 704). 

O não acatamento do documento foi em razão da falta de registro do contrato 
em cartório, bem como na ausência de comprovação da transferência dos recursos ao mutuário. 

O  recorrente  afirma que determinou que parte do  lucro que  tinha direito na 
empresa Arevale fosse transferida para certa pessoa e, no mesmo ato, estabeleceu contrato de 
mútuo  com  esta,  a  qual  lhe  devolveu  posteriormente  a  mesma  importância  mediante  TED 
emitido por empresa da qual o devedor é proprietário.  

Neste caso, considerando a existência de  identificação do depositante, devo 
manter  o  mesmo  entendimento  adotado  nos  itens  precedentes,  quanto  à  improcedência  do 
lançamento. 

Deve, portanto, ser expurgado da base de cálculo o depósito mencionado no 
item 173 do TCF (fls. 704/705 do processo digital). 

i)  Itens 195 a 203  ­ distribuição de  lucros  relativos à  empresa Porto de 
Areia e Tubarão Ltda 

Para  justificar  que  os  depósitos  listados  no  item  196  do  TCF,  fl.  708, 
referiam­se a distribuição de lucros/dividendos recebidos da empresa Porto de Areia Tubarão 
Ltda, o sujeito passivo acostou a documentação a seguir: 

a)  declaração  firmada  por  contabilista,  onde  são  discriminados  os  valores 
recebidos  pelo  contribuinte  da  empresa  em  questão  a  título  de  distribuição  de 
lucros/dividendos; 

b)  cópia das DIRPF do  autuado  relativas  aos  anos­calendário 2006  e 2007, 
onde  consta  que  como  recebidas  a  título  de  dividendos  da  empresa  Porto  de Areia Tubarão 
Ltda as quantias, respectivamente, de R$ 49.636,64 e R$ 254.430,00; 

c) cópia das DIPJ da empresa  confirmando os pagamentos mencionados na 
alínea anterior; 

d)  cópias  de  folhas  dos  livros  Diário  dos  exercícios  em  questão, 
comprovando os lançamentos na conta "Lucro Distribuído ­ Isento". 

O  fisco  não  acatou  a  comprovação  apresentada,  tendo  lançado  as  seguintes 
considerações: 

"  197.  Apesar  do  contribuinte  ter  declarado  tempestivamente  nas 
DIRPF  dos  exercícios  ­2007  (AC  2006)  e  2008  (AC  2007)  o 
recebimento de 'distribuição de lucros/dividendos´ da empresa Porto 
de Areia Tubarão Ltda nos valores de R$ 49.636,64 e R$ 254.430,00. 

198. Apesar da empresa Porto de Areia Tubarão Ltda ter declarado 
tempestivamente nas DIPJ dos  exercicios 2007 e 2008  'distribuição 

Fl. 1017DF  CARF  MF

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de lucros/dividendos' ao contribuinte nos valores de R$ 44.636,84 e 
R$ 254.430,00 respectivamente. 

199.  Não  há  como  se  aceitar,  para  a  comprovação  da  justificativa 
apresentada pelo contribuinte, a documentação por ele apresentada. 
Apresentar ao Fisco  cópias  simples de parte da  escrita  contábil  da 
empresa Porto de Areia Tubarão Ltda é claramente insuficiente para 
que se comprove a alegada distribuição de lucros. 

200.  Em  relação  à  'declaração'  firmada  pelo  contabilista  Sergio 
Santana  Meireles,  ela,  desacompanhada  de  elementos  de  prova,  é 
insuficiente para comprovar a alegada 'distribuição'. 

201.  Fora  isto,  há  discrepância  entre  a  'alegada'  distribuição  e  o 
total  depositado.  A  distribuição  de  lucros  constantes  da  DIPJ  do 
exercício  de  2007  (AC  2006)  da  empresa  Porto  de  Areia  Tubarão 
Ltda  para  Mario  Fumio  Aoki  totaliza  R$  49.636,84  e  o  total  dos 
depósitos  R$  47.241,76.  0  mesmo  acontece  em  relação  ao  ano­
calendário de 2007 onde a 'distribuição' totalizou R$ 252.188,02 e o 
constante da DIPJ R$ 254.430,00. 

202. Fato  curioso  e que  a  'suposta'  distribuição  de  lucros ao  sócio 
Mario  Fumio  Aoki  segundo  a  documentação  apresentada,  ocorreu 
em grande parte por meio de 'cheques de terceiros', enquanto o outro 
sócio recebeu somente em espécie. 

203.  Face  ao  exposto,  as  provas  apresentadas  pelo  contribuinte 
foram  consideradas  INSUFICIENTES  para  comprovar  a  alegada 
'distribuição de lucros', donde concluímos que os depósitos relativos 
ao  itens 1 a 14 da Tabela de Depósitos Bancários NÃO  tiveram as 
suas  origens  comprovadas  sendo  considerados,  portanto,  como 
'rendimentos omitidos'." 

A DRJ aderiu ao raciocínio do fisco e manteve o lançamento. 

No  recurso,  o  contribuinte  arguiu que  a empresa  em questão  registrou  suas 
vendas, pagou os tributos exigidos, contabilizou suas despesas e distribuiu lucro a seus sócios, 
tudo  dentro  das  regras  legais  aplicáveis.  Não  caberia,  portanto,  a  exigência  de  outras 
comprovações feitas pelo fisco e corroboradas no acórdão recorrido. 

Para mim,  a  documentação  acostada  é  suficiente  para  comprovar  a  origem 
dos  recursos.  O  fato  dos  valores  estarem  lançados  na  contabilidade  da  empresa  e  nas 
declarações ao fisco,  tanto da empresa como da pessoa física, mesmo se detectando pequena 
diferença, para mim irrisória, tem força para afastar a tributação sobre depósitos bancários de 
origem não comprovada. 

Por  esse  motivo,  encaminho  para  que  seja  afastada  da  base  de  cálculo  as 
quantias tratadas na Tabela do item 196 do TCF (fl. 708 do processo digital). 

j)  Itens  213  a  226  ­  distribuição  de  lucros  da  empresa  Arevale 
Distribuidora de Areia e Pedra Ltda 

Os valores considerados de origem não comprovada e que o sujeito passivo 
atribuiu  ao  recebimento  de  lucros  da  empresa  Arevale  Distribuidora  de  Areia  e  Pedra  Ltda 
foram tabulados pelo fisco no item 214 do TCF, fl. 711. 

Fl. 1018DF  CARF  MF

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S2­C4T2 
Fl. 12 

 
 

 
 

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Para  não  nos  alongarmos muito  neste  tópico  é  fácil  verificar  que  todos  os 
depósitos listados foram efetuados mediante TED pela empresa NSA Comércio de Alimentos 
SJC,  nesse  sentido  em  consonância  com  o  entendimento  já  esposado  ao  longo  deste  voto, 
entendo não ser cabível a imputação de depósitos de origem não comprovada, posto que ainda 
durante a fiscalização a identificação do depositante foi possível. Neste caso, como já repetido 
à exaustão, a infração apropriada seria omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. 

Encaminho pela exclusão da base de cálculo dos valores  listados na Tabela 
do item 214 do TCF, fl. 711. 

Falta de recolhimento do imposto decorrente de ganhos capital 

k) Item 244 ­ imóvel denominado "20% da gleba de terras situado na Av. 
Heitor Vila Lobos ­ São José dos Campos/SP" 

O custo de aquisição encontra­se demonstrado no item 245 do TCF, contra o 
qual não houve contestação. 

Para o cálculo do valor da alienação, o fisco considerou tratar­se de venda a 
prazo com recebimento de quantia à vista, parte paga em imóveis (área a construir) e o restante 
parcelado, conforme se observa do item 246 do TCF. 

Nos itens 247 a 250 do TCF encontra­se o demonstrativo do ganho de capital. 

O  sujeito  passivo  impugnou  o  lançamento  alegando  que,  erroneamente  o 
fisco  considerou  a  parte  recebida  em  imóveis  como  pagamento,  quando  de  acordo  com  o 
GCAP  ano­calendário  de  2006  a  transação  foi  uma  alienação  na  modalidade  permuta  com 
recebimento de torna. 

Tal  entendimento  equivocado  originou  alteração  no  índice  de  ganho 
tributável em cada parcela recebida,  levando à conclusão da existência de imposto a recolher 
sobre o ganho de capital. Diante do correto recolhimento, comprovado pelos DARF acostados, 
deve­se cancelar a exigência. 

A DRJ considerou a operação como alienação com base no que dispõe o item 
4.1  da  IN/SRF n.º  107/1988,  segundo  a qual  para que  as  alienações  de  terrenos  seguidas  de 
confissão  de  dívida  e  promessa  de  dação  em  pagamento  de  área  a  ser  construída  sejam 
equiparadas a permuta para fins tributários, deve­se observar o que se segue: 

a)  a  alienação  do  terreno  e  o  compromisso  de  dação  em  pagamento  sejam 
levados à efeito na mesma data, mediante instrumento público; e 

b) o terreno objeto da operação de compra e venda seja, até o final do ano­
calendário seguinte ao negócio, dado em hipoteca para obtenção de financiamento ou, no caso 
de loteamento, oferecido em garantia ao poder público, nos termos da Lei n.º 6.766/1979. 

Tendo  em  conta  que  a  alienação  do  terreno  ocorreu  em  10/11/2003  e  a 
"Escritura de Confissão de Dívida com Promessa de Dação em Pagamento e Outras Avenças" 
somente  foi  lavrada  em  31/05/2006,  a  DRJ  concluiu  que  não  restou  atendido  o  requisito 
normativo para que a operação fosse enquadrada no conceito de permuta com recebimento de 

Fl. 1019DF  CARF  MF

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torna, prevista no § 3.º do art. 123 do Regulamento do Imposto de Renda consubstanciado no 
Decreto nº 3.000/1999 ­ RIR/99. 

No  recurso  a  empresa  alega  que  foram  apresentados  documentos  que 
comprovam  a  permuta  com  torna,  porém,  no  julgamento  a  quo  preferiu­se  dar  conotação 
formal  de  que  não  teria  havido  a  comprovação  da  torna,  embora  o  elemento  apresentado  se 
prestasse inquestionavelmente para tal fim. 

Observo que o entendimento do órgão recorrido está em perfeita consonância 
com  as  normas  que  regem  à  matéria.  De  fato,  permuta  é  a  operação  em  que  ocorre  a 
transferência de um bem com recebimento de outro, podendo ou não haver a complementação 
do preço do bem de menor valor mediante parcela a ser paga em espécie. 

O  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  consubstanciado  no  Decreto  nº 
3.000/1999 ­ RIR/99 trata da permuta de unidades imobiliárias nos seguintes termos: 

"Art.121.Na determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei 
nº 7.713, de 1988, art. 22, inciso III): 

I­as  transferências  causa mortis  e  as  doações  em  adiantamento  da 
legítima, observado o disposto no art. 119; 

II­a  permuta  exclusivamente  de  unidades  imobiliárias,  objeto  de 
escritura  pública,  sem  recebimento  de  parcela  complementar  em 
dinheiro,  denominada  torna,  exceto  no  caso  de  imóvel  rural  com 
benfeitorias. 

§1ºEquiparam­se  a  permuta  as  operações  quitadas  de  compra  e 
venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e escritura pública 
de  dação  em pagamento  de  unidades  imobiliárias  construídas  ou  a 
construir. 

§2ºNo  caso  de  permuta  com  recebimento  de  torna,  deverá  ser 
apurado o ganho de capital apenas em relação à torna." 

Na  situação  sob  apreço,  verifica­se  do  "Contrato  Particular  de  Compra  e 
Venda  de  Terreno  com  Parte  do  Pagamento  em  Área  a  ser  Construída  no  Mesmo  Local, 
Subordinado à Condição e Outras Avenças" (fls. 380/404) , firmado em 10/11/2003, que houve 
a  alienação  do  imóvel  sob  questão mediante  pagamento  em  dinheiro  de  entrada  e  parcelas, 
além de compromisso para entrega de área a ser construída no terreno objeto do negócio. 

Somente  foi  lavrada  a  "Escritura de Confissão de Dívida com Promessa  de 
Dação em Pagamento e Outras Avenças" em 31/05/2006 (fls. 370/374). 

Visitando  a  IN/SRF  n.º  107/1988,  a  qual  dispõe  trata  de  procedimentos  a 
serem adotados na determinação do lucro imobiliário das pessoas físicas, nas permutas de bens 
imóveis, pude verificar que a sua Seção III define a norma a ser aplicável para a situação ora 
tratada. Eis o disposto naquele normativo: 

Seção III 

Compra e Venda com Dação da Unidade Imobiliária em Pagamento  

4. Normas aplicáveis  

4.1  São  aplicáveis  às  operações  quitadas  de  compra  e  venda  de 
terreno  seguidas  de  confissão  de  dívida  e  promessa  de  dação,  em 

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Fl. 13 

 
 

 
 

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pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir, todos os 
procedimentos e normas constantes das Seções I e II desta instrução 
normativa, desde que observadas as condições cumulativas a seguir:  

a) a alienação do  terreno e o compromisso de dação em pagamento 
sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público;  

b) o terreno objeto da operação de compra e venda seja, até o final do 
período­base seguinte ao em que esta ocorrer, dado em hipoteca para 
obtenção de  financiamento  ou,  no  caso  de  loteamento,  oferecido  em 
garantia  ao  poder  público,  nos  termos  da  Lei  nº  6.766,  de  19  de 
dezembro de 1979.  

4.1.1. A não observância das condições cumulativas aqui estipuladas 
sujeitará  o  promitente  da  dação  à  apuração  dos  resultados  da 
operação  tomando­se  por  base,  para  determinação  do  preço  de 
alienação dos bens permutados, o valor de mercado tal como previsto 
no  subitem 1.2,  ou,  na  ausência  de  laudo de  avaliação,  o  valor  que 
vier a ser arbitrado pela autoridade fiscal. Nesta hipótese, a apuração 
do resultado da operação reporta­se ao ano­base ou período­base em 
que  esta  tiver  ocorrido,  sujeitando­se  o  promitente  da  dação  ao 
recolhimento do imposto de  renda sobre o  lucro da compra e venda 
como tributo postergado.  

Considerando  que  a  alienação  foi  feita mediante  instrumento  particular  em 
10/11/2003 e que a escritura de confissão de dívida e dação em pagamento somente foi lavrada 
mais de dois anos depois, não há de se aplicar ao negócio as disposições normativas relativas à 
permuta.  

Quanto  aos  DARF  apresentados,  observo  que  a  DRJ  afastou  o  seu 
aproveitamento sob a seguinte alegação: 

 

No recurso, o sujeito passivo não apresentou novos elementos que pudessem 
afastar  tal  conclusão, devendo, portanto,  prevalecer o  entendimento de que os  recolhimentos 
não  estão  vinculados  inequivocamente  ao  pagamento  do  tributo  decorrente  da  operação  sob 
enfoque. 

Concluo,  então,  que  deve  ser  mantida  o  lançamento  quando  ao  ganho  de 
capital relativo a este imóvel. 

Dentro do mesmo  item da peça  recursal, o  sujeito passivo  tratou do  imóvel 
situado à Rua Emílio Whinter, 597, Taubaté/SP. Afirma que ocorreu alienação a prazo, com 
recebimento de R$ 230.000,00 de entrada e saldo em conta corrente junto à empresa IBR Emp. 
Partic.  Ltda,  para  recebimento  nos  exercícios  seguintes,  sendo  que  o  documento  de  venda 
inclui  o  imóvel  situado  na  Rua  Arthur  Costa  e  Silva,  678,  no  mesmo  Município,  o  qual 
representou o valor da entrada. Nessa toada, o imposto incidente sobre o crédito a receber no 
importe de R$ 124.545,46, será recolhido no momento do recebimento da parcela. 

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Afirma  ainda,  que  relativamente  a  esse  negócio  e  àquele  que  engloba  o 
imóvel localizado na Rua Arthur da Costa Silva, 678, Taubaté, a DRJ firmou o entendimento 
de  que  os  valores  não  recebidos  e  creditados  em  conta  corrente  da  empresa  compradora 
deveriam  ser  considerados  disponíveis  desde  já,  modificando  indevidamente  os  valores 
apurados no GCAP, os quais devem ser restabelecidos. 

O  cálculo  do  ganho  de  capital  relativo  a  essa  transação  encontra­se 
demonstrado nos itens 251 a 257 do TCF. 

Para  a  DRJ,  não  houve  alienação  a  prazo,  mas  transação  à  vista  com 
recebimento de parte em dinheiro e o restante em créditos junto à adquirente. 

Vejamos. 

Para mim,  a DRJ deu o  entendimento  correto. É que,  conforme narrado no 
TCF, o negócio não corresponde a uma verdadeira venda parcelada, mas configurou­se como 
negócio com pagamento de entrada e a diferença em créditos junto à compradora. É isso que se 
infere da cláusula segunda do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de 
Imóveis (fls. 460/462): 

"2 ­ DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO  

2.1­ 0 prego estabelecido para esta promessa de compra e venda é de 
R$ 650.000,00 (Seiscentos e cinqüenta mil reais), a serem pagos pela 
COMPRADORA ao VENDEDOR, da seguinte maneira: 

2.2­ Neste ato, o valor de R$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil reais) 
através  de  transferência  bancaria,  e  o  saldo  de  R$  420.000,00 
(Quatrocentos e vinte mil reais), a serem creditados em minha conta 
corrente junto a esta Empresa." 

Esse  tema  é  tratado  no  Perguntas  e  Respostas  relativo  ao  IRPF­2007,  nos 
seguintes termos: 

"543 — Como tributar a venda a prazo com cláusula pro soluto ou 
pro solvendo ?  

" Pro soluto se diz dos títulos de crédito quando dados com efeito de 
pagamento,  como  se  dinheiro  fossem,  operando  a  novação  do 
negócio que  lhes deu origem. Pro  solvendo  ,  quando  são  recebidos 
em  caráter  condicional,  sendo  puramente  representativos  ou 
enunciativos  da  dívida,  não  operando  novação  alguma,  só  valendo 
como  pagamento  quando  efetivamente  resgatados"  (Lei  Soibelman, 
Dicionário Geral de Direito, 1974).  

Se houver venda de bens ou direitos a prazo, com emissão de notas 
promissórias  desvinculadas  do  contrato  pela  cláusula  pro  soluto  , 
essa  operação  deve  ser  considerada  como  à  vista,  para  todos  os 
efeitos  fiscais,  computando­se  o  valor  total  da  venda  no  mês  da 
alienação.  

Se  na  venda  dos  bens  ou  direitos  não  houver  emissão  de  notas 
promissórias  ou  estas  forem  emitidas  vinculadas  ao  contrato  pela 
cláusula pro solvendo , essa operação é considerada como venda em 
prestações, para todos os efeitos fiscais, computando­se em cada mês 
o valor efetivamente recebido." 

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Fl. 14 

 
 

 
 

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 Não  há  dúvida  que  os  termos  contratuais  tratam  do  valor  residual  como 
créditos não vinculados especificamente ao contrato de compra e venda, mas a serem incluídos 
no conta corrente do vendedor junto à empresa alienante. 

Nesse  sentido  há  de  se  entender  que  ali  vigorou  espécie  de  cláusula  pro 
soluto, o que para todos os efeitos fiscais, deve ser interpretado como compra e venda à vista. 

Em  relação  50%  do  terreno  situado  à  Rua  Arthur  da  Costa  Silva,  678, 
Taubaté, houve operação idêntica, inclusive tratada no mesmo instrumento contratual, por isso 
o defendente advoga a tese que o imposto deve ser recolhido em exercício seguinte, quando do 
recebimento da parcela. 

Pelos  mesmos  motivos  indicados  acima,  também  entendo  que  os  cálculos 
levados à efeito pela autoridade lançadora estão em conformidade com as normas de regência, 
não cabendo a alteração do lançamento quanto a essa questão. 

l)  Item  264  ­  casa  situada  no  bairro  Urbanova  em  São  José  dos 
Campos/SP 

O  recorrente  afirma  que  ao  revisar  sua  DIRPF  do  ano­calendário  de  2006 
observou  a  existência  de  um  imóvel  de  pequeno  valor  que  não  mais  lhe  pertencia  e 
providenciou a baixa da referida casa. 

Esta  explicação,  todavia,  não  foi  aceita  pelo  fisco  que  arbitrou  o  valor  do 
imóvel  com  base  em  fórmulas  matemáticas  que  se  apoiam  em  índices  do  SINDUSCON  e 
desconsiderou o valor de custo do imóvel lançado na declaração. 

Ressalta que a autoridade  fiscal não se baseou em nenhum documento para 
comprovar  a  venda, mas  simplesmente  tratou  a  baixa  do  bem como  alienação  com  custo  de 
aquisição zero. 

Segundo o TCF, fls. 747, o fisco, ao verificar que o contribuinte informou na 
DIRPF  do  AC  2006  a  alienação  do  referido  imóvel,  solicitou  a  documentação  relativa  ao 
negócio em questão, todavia, o contribuinte não atendeu à intimação. 

Em razão do não atendimento da intimação fiscal, foi efetuado o arbitramento 
do  imposto  de  renda  incidente  sobre  o  ganho  de  capital.  O  valor  da  alienação  foi  arbitrado 
tomando  como  base  os  valores  da  Tabela  CUB  fornecidas  pelo  SINDUSCON,  conforme 
detalhado nos itens 269 a 272 do TCF. 

A autoridade lançadora adotou o custo de aquisição igual a "zero", apesar de 
constar na DIRPF (AC 2006) o valor de R$ 6.939,72. Entendeu o fisco que o contribuinte não 
comprovou por meio de documentação hábil e idônea o valor declarado. 

No  item 274 do TCF  encontra­se  apresentada da  base  de  cálculo  relativa  a 
este fato gerador. 

Para a DRJ o valor arbitrado deve prevalecer, uma vez que o sujeito passivo 
não apresentou na defesa qualquer elemento que hábil a comprovar os valores de alienação e 
aquisição do referido imóvel. 

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Sou forçado a concordar com a DRJ. A falta de apresentação dos documentos 
relativos  à  alienação  do  imóvel  sob  destaque,  atrai  a  aplicação  do  arbitramento,  o  qual  é 
autorizado pelo CTN nos seguintes termos: 

" Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em 
consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos 
jurídicos,  a  autoridade  lançadora,  mediante  processo  regular, 
arbitrará aquele  valor ou preço,  sempre que  sejam omissos ou não 
mereçam  fé  as  declarações  ou  os  esclarecimentos  prestados,  ou  os 
documentos  expedidos  pelo  sujeito  passivo  ou  pelo  terceiro 
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação 
contraditória, administrativa ou judicial." 

Assim,  diante  da  inércia  do  sujeito  passivo  em  apresentar  os  documentos 
comprobatórios da operação, é de se aceitar o procedimento do fisco de arbitrar os custos de 
aquisição e alienação do imóvel sob testilha e, não tendo o contribuinte trazido elementos que 
pudessem modificar tal presunção, é de se manter o lançamento. 

Observe­se  ainda  que  a  atribuição  do  custo  de  aquisição  como  "zero" 
encontra  respaldo  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  consubstanciado  no  Decreto  nº 
3.000/1999 ­ RIR/99, que assim dispõe: 

 “Art. 129. Na ausência do valor pago, ressalvado o disposto no art. 
120, o custo de aquisição dos bens ou direitos será, conforme o caso 
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 16 e § 4º): 

(...) 

V ­ o seu valor corrente, na data da aquisição;  

VI ­ igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos 
incisos anteriores.” 

Assim,  deve  prevalecer  o  lançamento  arbitrado  sobre  o  ganho  de  capital 
relativo ao imóvel sob questão. 

Multa qualificada 

A  justificativa  do  fisco  para  aplicação  da multa  qualificada  no  patamar  de 
150%  do  imposto  não  recolhido  foi  a  prática  reiterada  de  idêntica  infração  à  legislação 
tributária  em  dois  anos  calendário  consecutivos,  quando  o  contribuinte  omitiu  rendimentos 
tributáveis representados por depósitos de origem não comprovadas em suas contas bancárias. 

Também  para  a  infração  decorrente  de  omissão  de  ganhos  de  capital  com 
alienação de imóveis foi imposta a multa qualificada, segundo o fisco pela prática reiterada de 
da  conduta  em  vinte  e  duas  competências  consecutivas,  onde  o  contribuinte  efetuou  o 
recolhimento parcial do tributo para apenas uma das operações. 

Para o contribuinte o fisco se valeu de norma relativa ao Regime Especial de 
Fiscalização, previsto na IN/SRF n.º 979/2009, que não se aplica ao presente caso.  

Adverte  que não  houve,  todavia,  qualquer  acusação  relativa  à utilização  de 
documento  falso,  mas  a  indicação  de  que  as  despesas  declaradas  não  foram  integralmente 
comprovadas e que houve divergência de interpretação das normas que se referem à apuração 
de ganhos de capital na venda de imóveis. 

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A DRJ manteve a multa exacerbada ao argumento de que a menção à norma 
aplicável ao Regime Especial de Fiscalização deu­se apenas no sentido de caracterizar a prática 
reiterada  de  infração.  Afirma­se  no  acórdão  recorrido  que  a  imposição  da  penalidade 
qualificada está em perfeita consonância com o § 1.º do art. 44 da Lei n.º 9.430/1996. 

A meu ver essa acusação de prática reiterada não é suficiente para demonstrar 
a  ocorrência  do  dolo,  consistente  na  vontade  consciente  de  praticar  a  conduta  contrária  ao 
ordenamento tributário. 

Vejamos  o  que  diz  as  normas  utilizadas  para  fundamentar  a  imposição  da 
multa qualificada, a qual está inserta na Lei n.º 9.430/1996: 

"Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as 
seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

(...) 

§  1o O percentual  de multa  de  que  trata  o  inciso  I  do  caput  deste 
artigo  será duplicado nos casos previstos nos  arts.  71,  72  e 73 da 
Lei  no  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de 
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Redação 
dada pela Lei nº 11.488, de 2007)" 

Pois bem, só cabe a aplicação da multa majorada nos casos em que o fisco 
consiga  demonstrar  a  ocorrência  das  condutas  de  sonegação,  fraude  e/ou  conluio.  A  mera 
divergência  entre  os  valores  declarados  e  aqueles  apurados  pelo  fisco  não  é  suficiente  à 
aplicação de gravame de tamanha monta. 

Diante  da  acusação  da  ocorrência  de  sonegação  e  fraude,  devemos  nos 
debruçar sobre esses tipos legais constantes na Lei n.º 4.502/1964: 

"Art  .  71.  Sonegação  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a 
impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte 
da autoridade fazendária: 

I ­ da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, 
sua natureza ou circunstâncias materiais; 

II  ­  das  condições  pessoais  de  contribuinte,  suscetíveis  de  afetar  a 
obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário 
correspondente. 

Art  . 72. Fraude é  tôda ação ou omissão dolosa  tendente a  impedir 
ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da 
obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar  as  suas 
características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto 
devido a evitar ou diferir o seu pagamento." 

Observe­se  que  os  tipos  acima  exigem  que  haja  a  comprovação  de  que 
ação/omissão sejam praticadas com dolo, que na seara tributária, consiste num comportamento 

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intencional  de  suprimir  o  recolhimento  de  tributos  mediante  artifícios  que  impeçam  ou 
retardem  o  conhecimento  do  fato  gerador  pelo  fisco  ou,  no  caso  da  fraude, 
excluam/posterguem a ocorrência do fato gerador. 

Não consigo enxergar na espécie a demonstração inequívoca da existência de 
conduta  dolosa  consistente  na  declaração  baseada  em  documentos  falsos  ou  situação  que  se 
comprove inexistente. 

Concordo com o sujeito passivo quando afirma que a mera divergência entre 
o  declarado  e  o  apurado  pela  falta  de  documentação  hábil  a  comprovar  uma  despesa  não 
justifica a acusação do dolo. 

Isso  por  que,  pelo  que  pude  inferir  dos  autos,  as  omissões  de  rendimentos 
caracterizadas pela existência de depósitos de origem não comprovada em conta bancária em 
nome  do  autuado  foram  impugnadas  mediante  documentos  e  alegações  que,  embora  não 
acatados pelo fisco, estão, no meu sentir, longe de poderem dar a convicção de que ali ocorreu 
conduta dolosa tendente a esconder do fisco o fato gerador. 

Por outro lado, a omissão dos ganhos de capital decorreu exclusivamente de 
divergência  de  interpretação  entre  o  fisco  e  o  contribuinte,  não  se  cogitando  que  ali  tenha 
havido falsidade intencional ou mesmo conduta deliberada de ludibriar o fisco. 

É esse entendimento que tem prevalecido nas decisões do CARF, quando se 
exige  comprovação  inequívoca  da  ocorrência  da  conduta  dolosa  para  qualificação  da multa. 
Trago  à  colação  recente  acórdão  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  que  manifesta 
claramente esse linha interpretativa: 

"MULTA  QUALIFICADA.  COMPROVAÇÃO  DE  CONDUTA 
DOLOSA.  

Havendo  nos  autos  provas  contundentes  da  conduta  dolosa  do 
contribuinte,  decorrentes  do  conjunto  de  ações  irregulares  que 
levaram a lavratura do lançamento tributário, caracterizando está o 
tipo  Fraude  previsto  no  art.  72  da  Lei  nº  4.502/64.  Correta  a 
aplicação da multa qualificada." 

 (Acórdão nº 9202­003.827­ 08/03/2016) 

Mesmo se verificando as infrações no período de dois anos­calendário, para 
haver a imposição da multa qualificada, há de se demonstrar que a conduta teve caráter doloso, 
como é o caso de declarações de rendimentos ínfimos em relação ao apurado pelo fisco. Não 
deve  prevalecer  a  qualificação,  todavia,  quando  o  sujeito  passivo  apresenta  justificativas 
plausíveis para a origem dos valores e para a inexistência de ganhos de capital, que deixam de 
ser acatadas pelo fisco em razão do entendimento da falta de força probatória dos elementos 
trazido pelo contribuinte. É essa a situação dos autos. 

Diante  do  exposto,  entendo  que  a  multa  deve  ser  imposta  no  patamar 
ordinário de 75% do tributo devido. 

Resumo das exclusões (únicas neste lançamento) relativas à  infração de 
omissão de rendimentos relativas a depósitos bancários  

Devem  ser  afastados  da  base  de  cálculo  do  lançamento  os  valores 
relacionados abaixo: 

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Processo nº 13864.000242/2010­65 
Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 16 

 
 

 
 

29 

1) Tabela do item 69 do TCF (fls. 688/689 do processo digital); 

2) Tabela do item 95 do TCF (fl. 692 do processo digital); 

3) Tabela do item 113 do TCF (fls. 694/695 do processo digital); 

4) Valor de R$ 21.000,00 constante da Tabela do item 131 do TCF (fl. 698 
do processo digital); 

5) Tabela do item 155 do TCF (fls. 702/703 do processo digital), a exceção 
do valor de R$ 35.000,00; 

6) Tabela do item 173 do TCF (fls. 704/705 do processo digital); 

7) Tabela do item 196 do TCF (fl. 708 do processo digital); 

8) Tabela do item 214 do TCF, (fl. 711 do processo digital). 

Conclusão 

Voto  por  conhecer  do  recurso  e  dar­lhe  provimento  parcial  para  excluir  da 
base de cálculo os valores identificados no voto acima e reduzir a multa de ofício para 75% do 
tributo não recolhido. 

 

(assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo. 

           

 

           

 

Fl. 1027DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005
Ementa:
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. Tendo o contribuinte apresentado documentação hábil a comprovar a origem dos depósitos bancários, deve o lançamento ser julgado improcedente.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e DAR provimento ao recurso voluntário. Ausente momentaneamente o Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo.
(documento assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha (Presidente), Flavio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Hélio Eduardo de Paiva Araújo.


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S1­C3T1 

Fl. 1.732 

 
 

 
 

1

1.731 

S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16095.000396/2009­60 

Recurso nº               De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  1301­002.101  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de agosto de 2016 

Matéria  Omissão de Receitas 

Recorrentes  MEDCHEQUE S.A. 

            Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2005 

Ementa: 

OMISSÃO  DE  RECEITAS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. 
COMPROVAÇÃO  DA  ORIGEM.  Tendo  o  contribuinte  apresentado 
documentação hábil  a  comprovar  a origem dos  depósitos  bancários,  deve o 
lançamento ser julgado improcedente. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR 
provimento  ao  recurso  de  ofício  e  DAR  provimento  ao  recurso  voluntário.  Ausente 
momentaneamente o Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo. 

(documento assinado digitalmente) 

Waldir Veiga Rocha ­ Presidente.  

(documento assinado digitalmente) 

Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro ­ Relator. 

Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha 
(Presidente), Flavio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo, 
Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Hélio Eduardo de Paiva Araújo. 

 

Relatório 

  

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16
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5.
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60

Fl. 1732DF  CARF  MF

Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS

OLA CASEIRO




Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.733 

 
 

 
 

2

Cuida o presente processo de autuação fiscal decorrente de suposta omissão 
de receitas no ano­calendário de 2005, o que culminou com a lavratura dos autos de infração 
(fls. 660/689) exigindo o IRPJ e, como reflexos, a CSLL, o PIS e a COFINS incidentes sobre 
as receitas omitidas. 

Além  disso,  foi  aplicada  a  multa  qualificada  de  150%  ao  lançamento  de 
ofício,  nos  termos  do  art.  44,  inciso  I,  da Lei  n°  9.430/96,  a  qual  se  justifica pela  “omissão 
dolosa da fiscalizada tendente a impedir  total ou parcialmente, o conhecimento por parte da 
autoridade fazendária, do fato gerador da obrigação tributária”, conforme relatado no Termo 
de Verificação de Infração (fls. 647/656). 

Foi,  também, aplicado o agravamento da multa com o acréscimo de metade 
da multa qualificada, nos termos do § 2°, do artigo 44, da Lei n° 9.430/96, tendo em vista que o 
contribuinte deixou de atender, nos prazos  legais estabelecidos,  intimações e  reintimações da 
fiscalização. 

Inconformada  com  a  autuação,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  (fls. 
763/796), a qual foi julgada parcialmente procedente pela 2° Turma da DRJ/CPS em acórdão 
de fls. 1009/1033, assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ 

Ano­calendário: 2005 

Omissão de Receitas. Depósito Bancário. Falta de Comprovação da Origem. 
Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito mantida 
junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, 
não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos 
utilizados nessas operações. 

Deve ser cancelada a exigência em relação aos créditos em conta corrente que 
comprovadamente  se  referem  a  empréstimos  e  financiamentos  e  a  transferências 
entre contas correntes de mesma titularidade. 

Quando  comprovado  que  os  valores  depositados/creditados  se  referem  a 
receitas da atividade, para ser afastada definitivamente a incidência tributária, deve a 
contribuinte  comprovar,  ainda,  o  seu  regular  oferecimento  A  tributação,  na 
escrituração  comercial  e  fiscal,  e  nas  declarações  apresentadas  A  Secretaria  da 
Receita Federal do Brasil RFB. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Foi  interposto  Recurso  Voluntário  contra  a  referida  decisão.  Por  bem 
sintetizar  os  pontos  alegados  pelo  contribuinte,  transcrevo  parte  da  Resolução  1301000.137 
proferida por este Colegiado em sessão de 09/07/2013: 

Intimada  a  contribuinte  do  inteiro  teor  do  julgamento,  conforme  registros 
contidos  às  fls.  1012,  no  dia  10/05/2010,  foi  por  ela  então  interposto,  no  dia 
09/06/2010  o  seu  competente  e  respectivo  Recurso  Voluntário,  pretendendo  a 
reforma  da  r.  decisão  de  origem  –especificamente  em  relação  à  parte mantida  do 
lançamento – desconstituindo­se, assim, por inteiro, a autuação efetivada. Para tanto, 
após  uma  rápida  abordagem  a  respeito  dos  fatos  trazidos  nos  autos,  e,  ainda  – 

Fl. 1733DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente

em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS

OLA CASEIRO



Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.734 

 
 

 
 

3

novamente – da explicitação do modus operandi da atuação da empresa autuada em 
suas atividades regulares, aborda os seguintes argumentos em suas razões recursais: 

a) Questão preliminar (possibilidade da juntada de novos documentos quando 
da interposição do presente recurso voluntário); 

b)  Comprovação  documental  exauriente  a  respeito  da  origem  dos  valores 
creditados  em  contas  de  depósito  ou  de  investimento  da  recorrente  existentes  em 
instituições  financeiras arrolados pela  r. Autoridade administrativa  judicante de 1a 
instancia que ensejaram a exigência do "crédito tributário remanescente”; 

1) Comprovação da origem dos depósitos efetivados na conta mantida  junto 
ao Banco J. Safra — liberação de crédito oriundo de contrato de mútuo; 

2) Depósitos  realizados  pelos  "clientes"  da  recorrente  diretamente  em  conta 
corrente  operações  envolvendo  "BRASFEL",  "COOPMIL"  e  "VALZÉLIO 
GUIMARÃES"; 

3)  Operações  envolvendo  transferências  de  numerários  para  a  ASCARD 
INFORMAÇÕES &amp; SERVIÇOS LTDA. 

c) Da  inaplicabilidade  (amparada  por  robusta  jurisprudência  administrativa) 
da  sanção  prevista  no  art.  24  da  Lei  n°.  9.249/95  em  face  dos  creditamentos 
documentalmente  comprovados  —  quanto  à  origem  pela  recorrente  no  tópico 
precedente em razão da não constatação do tipo legal estatuído no art. 42 da Lei n°. 
9.430/96; 

1)  Da  não  realização/constatação/concretização  —  no  bojo  da  ora  lide 
administrativa  —  do  "fato  auxiliar"/não  comprovação  da  origem  de  valores 
creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  à  instituição 
financeira 

2)  Da  impossibilidade  da  caracterização  da  omissão  de  receitas  única  e 
exclusivamente via depósitos bancários; 

d)  Desnecessidade  de  reproduzir  toda  a  linha  argumentativa  expressa  nos 
tópicos "II" a "V" também para a CSLL, para o PIS e para a COFINS em razão da 
constatação do instituto jurídico da "tributação reflexa" 

Conforme  apontado,  juntamente  com  as  razões  recursais  a  contribuinte  fez 
juntar aos autos, ainda, uma série de documentos por ela apontados, com o objetivo 
de  promover  a  comprovação  das  alegações  ali  então  apresentadas,  destacando:  I) 
contratos,  II)  extratos  bancários,  III)  Relatório  de  Notas  Fiscais  emitidas,  IV) 
Documentos  relativos  ao  processo  no  0024.07.3893638,  decorrente  da  Ação 
Ordinária intentada pela empresa ASCARD INFORMAÇÕES E SERVIÇOS LTDA 
contra a empresa recorrente (inicial, laudo pericial, documentos fiscais e contábeis, 
dentre  outros),  compondo,  assim,  os  últimos  04  (quatro)  volumes  dos  presentes 
autos. 

Ademais, trata­se de decisão sujeita a reexame por este Colegiado, na forma 
do art. 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/72 e Portaria do Ministro da Fazenda nº 3/2008. 

Subiram  aos  autos  a  este  Colegiado  para  fins  de  apreciação  do  recurso  de 
ofício e do recurso voluntário interpostos. Conforme decidido na Resolução 1301000.137 (fls. 
1695/1703), foi admitida a juntada dos documentos apresentados pelo contribuinte quando da 

Fl. 1734DF  CARF  MF

Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS

OLA CASEIRO



Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.735 

 
 

 
 

4

interposição  de  seu  Recurso  Voluntário,  devendo  estes  considerados  na  formulação  do 
julgamento efetivado. 

Diante  desse  contexto,  foi  determinada  a  conversão  do  julgamento  em 
diligência para que os agentes de fiscalização fazendária analisassem os documentos acostados 
ao recurso voluntário. 

Em  resposta  a  diligência  determinada,  foi  apresentada  informação  fiscal  às 
fls. 1715/1717, que concluiu pela  regularidade da comprovação da origem dos créditos, bem 
como pela regularidade tributária quantos aos valores de serviços relacionados. 

Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. 

 

Voto            

Conselheiro Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro 

O  recurso  voluntário  foi  tempestivamente  interposto  e  o  recurso  de  ofício 
atende os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. 

Em  síntese,  o  presente  processo  trata  de  autos  de  infração  de  IRPJ, CSLL, 
PIS  e  COFINS  decorrentes  de  omissão  de  receitas  relativamente  aos  depósitos  líquidos 
relacionados  no  item  “IV­B” do Termo de Verificação  de  Infração  (fl.  654)  para  os  quais  o 
contribuinte  deixou  de  justificar  ou  comprovar  sua  origem  durante  o  procedimento  de 
fiscalização e que totalizam o valor de R$ 13.070.108,20. 

A impugnação apresentada foi julgada parcialmente procedente, tendo a DRJ 
mantido como receitas omitidas o montante de R$ 4.102.488,54. 

As  alegações  de  defesa  foram  sintetizadas  pelo  acórdão  da  DRJ  (fls. 
1009/1033), o qual passo a reproduzir: 

Inicialmente,  na  impugnação,  passa  a  defesa  a  discorrer  sobre  a  atividade 
operacional da autuada e de seu modus operandi com amparo em prova documental. 

Invoca  o  art.  3°  do  Estatuto  Social  para  afirmar  que  a  empresa  tem  por 
atividade  principal  "a.)  a  prestação  de  serviços  na  implantação,  administração, 
intermediação e promoção de sistemas de cheques, cartões, vales, cupons (impressos 
ou  plásticos  oriundos  de  tecnologia  exclusiva  e  adequada)  ou  outra  tecnologia 
desenvolvida  exclusivamente  para  esse  fim,  destinados  a  aquisição,  por  seus 
usuários, de produtos e/ou serviços em estabelecimentos credenciados, que decorram 
das atividades relacionadas ao objeto social de tais estabelecimentos" [destaques do 
original]. 

Acrescenta  ainda  que,  quando da  constituição,  a  empresa  tinha  por  objetivo 
viabilizar  a  venda  de  remédios  e  medicamentos  junto  a  farmácias  e  drogarias 
("lojistas"), para os funcionários ("usuários") de determinadas empresas ("clientes"), 
que  contratavam  os  serviços  da  Impugnante  e  os  disponibilizavam  a  seus 
funcionários,  traduzindo­se,  basicamente,  num  cartão  de  crédito,  consignado 
diretamente  na  folha  de  pagamento  dos  funcionários.  Atualmente,  teria  sido 

Fl. 1735DF  CARF  MF

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OLA CASEIRO



Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.736 

 
 

 
 

5

ampliada  a  rede  credenciada  de  estabelecimentos  ("sistema")  aos  usuários  dos 
cartões, com a inclusão de supermercados, postos de gasolina, dentre outros. 

Informa  que  prestaria  serviço,  disponibilizando  o  acesso  ao  seu  "sistema", 
através  de  cartão  magnético,  que  permite  a  realização  de  compras  junto  aos 
"lojistas". E continua: 

"Após,  cabe  à  IMPUGNANTE  informar  aos  seus  CLIENTES  (empresas 
empregadoras) as transações efetuadas pelos USUÁRIOS dos cartões (basicamente 
os funcionários dos CLIENTES), junto aos LOJISTAS integrantes de seu SISTEMA 
(supermercados,  postos  de  gasolina,  farmácias,  etc.),  consolidando  as  aquisições 
efetuadas, individualmente por USUÁRIO e dentro de certo período, mediante envio 
de  um  "Demonstrativo/Extrato"  aos  seus  CLIENTES  para  que  estes  possam 
reembolsá­la". 

Por  conseguinte,  os CLIENTES efetuam o desconto  individual do valor das 
compras  realizadas  por  cada  USUÁRIO  diretamente  da  folha  de  pagamento, 
repassando  o  numerário  à  IMPUGNANTE,  para  que  esta  possa  pagar  aos 
LOJISTAS integrantes de seu SISTEMA pelas transações realizadas no período". 

Destaca que prestaria serviço aos empregadores, mediante a cobrança de taxas 
de  gerenciamento,  de  emissão  de  cartões,  anuidades,  dentre  outras,  estabelecendo 
apenas  com essas empresas efetiva  relação  jurídica, não havendo qualquer  relação 
jurídica  com  os  usuários  dos  cartões,  funcionários  das  empresas  contratantes. 
Esclarece  serem  as  empregadoras  que  disponibilizariam  os  cartões  aos  seus 
funcionários  (usuários)  e,  posteriormente,  promoveriam  o  desconto  em  folha  de 
pagamento. 

Afirma  que  todos  este  modus  operandi  estaria  explicito  nos  contratos  de 
prestação de serviços celebrados (cópias em anexo). 

Passa a demonstrar a origem dos recursos depositados nas contas correntes ou 
de investimentos de titularidade da Impugnante. 

Preliminarmente destaca que a comprovação documental seria exauriente, na 
medida  em  que  envolveria  todos  os  creditamentos  listados  pela  fiscalização,  e 
permitiria a plena identificação de sua origem. 

Elabora Tabela (em anexo — Doc. 05) para demonstrar que as operações de 
depósitos  relacionadas  pela  fiscalização  referir­se­iam  a  operações  de  diversas 
naturezas: 

(i)  transferências  de  numerários  entre  contas  de  mesma  titularidade  da 
Impugnante  —  afirma  haver  trazido  aos  autos  os  comprovantes  das  operações 
realizadas,  bem  como  os  extratos  bancários  das  contas  de  origem  e  destino  dos 
recursos, e os registros contábeis; 

(ii) operações de liberação de crédito para atender necessidades financeiras da 
Impugnante — afirma haver identificado a instituição financeira concedente, os seus 
termos e condições, bem como os contratos representativos dos créditos tomados. 

Com  relação  aos  créditos  efetuados  em  virtude  de  contratos  de mútuo,  tais 
créditos  teriam  sido  destacados  na  planilha  anexa  ao  Auto  de  Infração  sob  as 
rubricas  "Empréstimo",  "Oct­Ordem de Crédito"  e  "Mútuo". Os  créditos  liberados 
referir­se­iam a mútuos nas modalidades simples, crédito conta garantida e mútuos 
denominados  "Compror  Bradesco"  (linha  de  crédito  rotativo  especial,  concedida 

Fl. 1736DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente

em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS

OLA CASEIRO



Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.737 

 
 

 
 

6

pelo  banco).  Todos  têm  fundamentos  em  instrumentos  de  crédito  celebrados  pela 
Impugnante e respectivas instituições financeiras ora juntados aos autos. 

(iii) depósitos efetuados por clientes a fim de guitar as  faturas emitidas pela 
Impugnante  —  fato  comprovado  pelas  cópias  das  faturas  e  dos  contratos  de 
prestação de serviços celebrados em anexo. 

Quanto  As  transferências/depósitos  efetuados  pela  ASCARD 
INFORMAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., diz que em 01/04/2005, para ampliar a sua 
atuação no mercado mineiro,  teria adquirido a  totalidade da carteira de clientes da 
ASCARD, mediante a celebração do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e 
Obrigações de Contratos de Prestação de Serviços (em anexo). 

• Nas  cláusulas  contratuais  estava  previsto  que  a  Impugnante  procederia  ao 
pagamento, da seguinte forma: (i) o valor equivalente a 80% do montante que seria 
recebido mensalmente dos clientes, em razão da cessão dos contratos; e (ii) 15% dos 
valores recebidos das taxas cobradas pelos serviços prestados a titulo de comissão. 0 
repasse  dos  valores  à ASCARD estava  condicionado As  seguintes  cláusulas:  (i)  o 
efetivo pagamento pelos clientes/contratantes à  Impugnante; e  (ii) que não haveria 
pagamento  mínimo mensal  à  ASCARD,  sendo  certo  que  em  caso  de  rescisão  ou 
redução do valores pagos pelos clientes, haveria automático abatimento da quantia a 
ser repassada A ASCARD. 

Havia ainda cláusulas prevendo o pagamento de adiantamentos à ASCARD e 
que estava autorizada a compensação entre os débitos e créditos recíprocos (entre a 
MEDCHEQUE e a ASCARD). 

Segundo  a  defesa,  apesar  da  previsão  contratual  de  que  os  boletos  de 
cobrança, enviados aos clientes, seriam emitidos exclusivamente pela Impugnante, a 
partir  de 01/04/2005,  "o  fato  é que muitos dos  clientes  continuaram pagando pelo 
serviço prestado diretamente it ASCARD INFORMAÇÕES &amp; SERVIÇOS LTDA." 
E continua, explicando: 

"Com  efeito,  na  prática,  a  transferência  dos  clientes  não  foi  imediata,  visto 
que os mesmos precisavam manifestar a sua ciência à Cessão realizada, nos exatos 
termos do item 3.1.1. 

Assim sendo, no período de abril a setembro de 2005, para auxiliar o período 
de transição da cartela de clientes entre as partes, foi iniciado um sistema chamado 
'conta corrente' entre a IMPUGNANTE e a empresa ASCARD INFORMAÇÕES &amp; 
SERVIÇOS, através do qual, ao final de cada período, verifica­se o reflexo do que 
exatamente  ocorreu  em  termos  de  transferências  entre  as  partes  (Anexo  6.0  da 
TABELA ANEXA — DOC N° 05). 

Durante  este período de  transição a  conta  corrente  (Anexo 6.0 da TABELA 
ANEXA  —  DOC  N°  05)  mantida  entre  a  Impugnante  e  a  ASCARD 
INFORMAÇÕES  &amp;  SERVIÇOS  LTDA.  auxiliava  no  controle  dos  pagamentos 
previstos  no  contrato  e,  também,  dos  repasses  de  numerários  necessários  ao 
pagamento  adequado  dos  LOJISTAS  do  SISTEMA  e  dos  recebimentos  dos 
CLIENTES, em virtude de alguns CLIENTES permanecerem a efetuar pagamentos 
diretamente à ASCARD INFORMAÇÕES &amp; SERVIÇOS LTDA. 

A  partir  de  outubro  de  2005  a  ASCARD  INFORMAÇÕES &amp;  SERVIÇOS 
LTDA. já não fazia as cobranças dos contratos cedidos, ficando a cargo exclusivo da 
Impugnante  tal  incumbência.  Nesta  época,  as  questões  práticas  decorrentes  da 
transferência  dos  clientes  já  estavam  se  finalizando,  o  que  resta  devidamente 

Fl. 1737DF  CARF  MF

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CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente

em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS

OLA CASEIRO



Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.738 

 
 

 
 

7

caracterizado  pela  ausência  de  destaque  pela  fiscalização  de  quaisquer  operações 
desta natureza neste período". 

Deste modo, entende a defesa comprovada a origem dos depósitos efetuados 
pela  empresa  ASCARD,  que  simplesmente  repassava  os  valores  devidos 
Impugnante,  num  determinado  período  de  transição,  por  continuar  recebendo  os 
pagamentos dos Clientes,  cedidos nos  termos do  Instrumento Particular de Cessão 
de  Direitos  e  Obrigações  de  Contratos  de  Prestação  de  Serviços  (em  anexo), 
celebrado em 01/04/2005. 

Diante  da  comprovação  documental  dos  creditamentos  efetuados  nas  contas 
correntes  da  Impugnante,  inaplicável  a  presunção  legal  de  omissão  de  receitas 
prevista  no  art.  42  da  Li  n°  9.430,  de  1996.  Assevera  que  como  não  teria  se 
realizado/constatado/concretizado o fato auxiliar, qual sej a, a não comprovação da 
origem  dos  recursos  depositados,  comprometida  estaria  a  configuração  do  fato 
probando, qual  seja,  a omissão de  receitas,  impondo­se o cancelamento do crédito 
tributário. Transcreve jurisprudência administrativa. 

Acrescenta ainda a  impossibilidade de caracterização da omissão de receitas 
única  e  exclusivamente  com  base  em  depósitos  bancários.  No  entendimento  da 
Impugnante, além da ausência de comprovação da origem dos valores creditados nas 
contas  correntes,  deveria  ainda  o  Fisco  comprovar  a  efetiva  existência  de  renda 
consumida,  através  de  sinais  exteriores  de  riqueza.  Transcreve  doutrina  e 
jurisprudência. 

Assinala  ainda  a  necessidade  de  afastar  a  imputação de  omissão  de  receitas 
em  relação  as  transferências  entre  contas  correntes  de  titularidade  da  Impugnante, 
conforme as expressas disposições do art; 42, §3°, inciso I da Lei n° 9.430, de 1996. 
Transcreve jurisprudência. 

Contesta a aplicação da multa qualificada e agravada de 225%, com base em 
jurisprudência administrativa. 

Questiona especificamente a exigência da multa qualificada de 150%, dada a 
ausência de especificação do  ilícito, descrito na Lei no 4.502, de 1964, e que teria 
sido cometido pela Impugnante. Transcreve jurisprudência. 

Ademais,  para  demonstrar  o  posicionamento  consolidado  na  jurisprudência 
administrativa,  refere­se  A.  Súmula  n°  14,  do  1°  Conselho  de  Contribuintes, 
segundo a qual a simples apuração de omissão de receitas, por si só, não autoriza a 
qualifica  cão  da  multa  de  oficio,  sendo  necessária  a  comprova  cão  do  evidente 
intuito defraude. 

No que toca ao agravamento da penalidade, redundando na exigência da multa 
de 225%, protesta contra a sua aplicação, na medida em que somente seria aplicável 
quando  o  sujeito  passivo  —  não  obstante  intimado  —  deixa  de  apresentar  os 
esclarecimentos  requeridos  pelo  Fisco  no  prazo  consignado.  Segundo  a  defesa,  a 
própria  autoridade  fiscal  fez  constar  do  termo  de  verificação  fiscal  que:  (i)  a 
Impugnante  teria  respondido  a  dez  dos  onze  termos  de  intimação  e  reintimação 
emitidos; (ii) cinco das dez respostas apresentadas pela Impugnante teriam ocorrido 
dentro  do  prazo  fixado;  e  (iii)  das  cinco  respostas  apresentadas  fora do prazo,  em 
três  delas  o  prazo  concedido  teria  sido  de  apenas  cinco  dias.  Transcreve 
jurisprudência. 

Fl. 1738DF  CARF  MF

Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente

em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS

OLA CASEIRO



Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.739 

 
 

 
 

8

Afirma que as mesmas razões de defesa se aplicam aos tributos exigidos como 
reflexos  (CSLL,  PIS  e  Cofins),  em  função  da  apuração  dos  mesmos  fatos  e  dos 
mesmos elementos de prova. Transcreve jurisprudência. 

Requer o cancelamento das autuações. 

Passo, primeiramente, a analisar os pontos da autuação que foram cancelados 
pela DRJ. 

Os  depósitos  líquidos  em  contas  bancárias  com  origem  não  comprovada,  e 
que  foram  considerados  como  receitas  omitidas  pela  fiscalização,  encontram­se  relacionados 
nas planilhas de fls. 657/659. 

Ao  analisar  os  documentos  que  foram  acostados  pelo  contribuinte  em  sua 
impugnação,  a  DRJ  entendeu  que  parte  dos  depósitos  tiveram  suas  origens  devidamente 
comprovadas, conforme se observa dos trechos da decisão abaixo transcritos: 

Primeiramente,  cumpre  destacar  que  a  prova  do  ilícito  são  os  extratos 
bancários  das  contas  correntes  de  titularidade  da  empresa,  mantidas  em  diversas 
instituições  financeiras,  e  que  as  informações  ali  contidas,  relativamente  ao 
"histórico  das  operações",  até  prova  em  contrário,  devem  ser  tomadas  como 
informações  prestadas  por  terceiros  desinteressados  na  relação  jurídica  tributária 
aqui em questão, a envolver o Fisco Federal e o contribuinte. 

Partindo  desse  pressuposto,  o  valor  consignado  na  conta  corrente  em 
23/02/2005,  como  "Ordem  de  Crédito"  efetuada  pelo  Bradesco,  no  valor  de  R$ 
171.104,66, deve ser recebido como decorrente da "Cédula de Crédito Bancário — 
Conta  Garantida  Dias  úteis”  n°  1218119,  de  fls.  876/879,  datada  de  25/01/2005, 
mediante  a  qual  a  instituição  financeira  teria  colocado  à  disposição  da  empresa  o 
crédito  rotativo  de R$ 1.000.000,00, destinado  a  constituir  reforço ou  provisão  de 
fundos na conta corrente, a titulo de abertura de crédito bancário. Observe­se que tal 
valor é o primeiro lançamento efetuado na conta corrente em 23/02/2005, justamente 
para suprir os fundos necessários aos pagamentos efetuados até o dia anterior.[A1] 

Quanto ao crédito efetuado na conta corrente em 21/03/2005, no valor de R$ 
807.556,54, sob a rubrica "Lane. Operações Créditos", a empresa trouxe aos autos o 
Contrato  Particular  de  Abertura  de  Crédito  —  COMPROR  BRADESCO  de 
21/03/2005  (fls.  880),  justamente  no  valor  de  R$  807.556,54,  no  qual  consta  a 
seguinte cláusula: 

"OBS.: 0 PRODUTO DO FINANCIAMENTO CONCEDIDO DESTINA­SE 
AO  PAGAMENTO  DA  COMPRA  DE  BENS  E  SERVIÇOS  FORNECIDOS, 
OBJETO  DA(S)  NOTA(S)  FISCAL(IS)  (VIDE  LISTA  ANEXA)  E 
DUPLICATA(S)  (VIDE  LISTA  ANEXA),  DEVENDO  SER  EFETUADO  A 
CRÉDITO  DO  FORNECEDOR,  NA  CONTA  CORRENTE  N°  (VIDE  LISTA 
ANEXA), MANTIDA JUNTO AO BANCO (VIDE LISTA ANEXA), AGÊNCIA 
(VIDE LISTA ANEXA)". 

As fls. 881 foi também juntado o extrato da mesma conta corrente, na qual se 
verifica que no mesmo dia 21/03/2005, posteriormente ao crédito, foi efetuado um 
débito no mesmo valor de R$ 807.556,54, sob a rubrica "Pagamento a Fornecedor", 
pelo que se considera comprovada que a origem do recurso é o contrato de abertura 
de crédito apresentado. 

Fl. 1739DF  CARF  MF

Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente

em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS

OLA CASEIRO



Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.740 

 
 

 
 

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Com relação ao crédito efetuado na conta corrente em 11/04/2005, no valor de 
R$  878.493,33,  sob  a  rubrica  "Oct­Ordem  de  Crédito",  também  é  apresentado  o 
Contrato  Particular  de  Abertura  de  Crédito  —  COMPROR  BRADESCO  de 
11/04/2005  (fls.  885),  no  valor  de  R$  900.000,00.  Mais  a  frente,  no  extrato  da 
mesma  conta  corrente,  verifica­se  um  lançamento  a  débito,  no  valor  de  R$ 
816.927,20, no dia 12/04/2005, com o histórico "Pagamento a Fornecedor", pelo que 
também se considera comprovada a origem do recurso.[A2] 

No que se refere ao crédito na conta corrente em 12/05/2005 no valor de R$ 
770.000,00,  o  histórico  "Estorno  de  Lançamento",  já  daria margem  a  se  presumir 
que  não  se  trataria  de  receita  nova  auferida  pela  empresa. De  qualquer  forma,  na 
impugnação,  a  contribuinte  trouxe  aos  autos  o Contrato  Particular  de Abertura  de 
Crédito  —  COMPROR  BRADESCO  de  11/05/2005  (fls.  915),  no  valor  de  R$ 
770.000,00.  Mais  a  frente,  no  extrato  da  mesma  conta  corrente,  verifica­se 
lançamentos a débito, nos valores de R$ 523.286,47, R$ 116.168,13 e R$ 84.179,87, 
nos  dias  12,  13  e  16/05/2005,  respectivamente,  com  o  histórico  "Pagamento  a 
Fornecedor", totalizando R$ 723.634,47, pelo que também se considera comprovada 
a origem do recurso.[A3] 

Pelos próprios históricos das operações, consignados nos extratos, os créditos 
efetuados  na  conta  corrente  n°  1.200­9,  mantida  no  Bradesco  de  R$  5.000,00 
(23/03/2005),  R$  60.000,00  (18/04/2005)  e  R$  44.000,00  (21/07/2005),  sob  a 
rubrica "TEDTransf Elet Dispon Remet Medcheque S.A.", já demonstrava se tratar 
de  transferências  entre contas  correntes de mesma  titularidade. Agora na defesa,  a 
contribuinte  ainda  traz  aos  autos  os  extratos  das  contas  correntes  debitadas, 
impondo­se o cancelamento das exigências.[A4] 

Em relação ao crédito na conta corrente n° 1.200­9, mantida no Bradesco no 
valor de R$ 700.000,00, em 13/06/2005, a contribuinte trouxe aos autos o extrato da 
conta  corrente  n°  1013130,  mantida  no  J.  Safra  —  cujas  cópias  já  haviam  sido 
fornecidas fiscalização (fls. 213/222), na qual se verifica a existência de um débito 
coincidente  em  mesma  data  e  valor,  pelo  que  pode  se  admitir  a  alegação  de 
transferência entre contas de mesma titularidade.[A5] 

(...) 

Quanto  aos  créditos  efetuados  na  conta  corrente  n°  1013122,  mantida  no 
Banco J. Safra, em 20/07/2005 e 26/09/2005, nos valores de R$ 3.000.000,00 e R$ 
500.000,00,  respectivamente,  sob  a  rubrica  "Cred  Lib  de  Giro",  admite­se  como 
prova da origem os extratos das operações de mútuo, de fls. 911 e 913, celebrados 
em 20/07/2005 e 26/09/2005, exatamente nos mesmos valores creditados.[A6] 

As "Cédulas de Crédito Bancário — Modalidade: Mútuo — Simples", de fls. 
938/943  e  953/958,  emitidas  em  21/09/2005  e  28/11/2005,  para  respaldar  os 
contratos  de mútuo  entre  o Banco  Industrial  e Comercial  S.A. — BIC Banco  e  a 
Medcheque, nos valores de R$ 1.000.000,00 e R$ 300.000,00, respectivamente, são 
provas  suficientes  da  origem  dos  recursos  depositados  na  conta  corrente  n° 
14100175­0,  mantida  na  Agência  007  do  mesmo  banco,  em  22/09/2005  e 
28/11/2005,  com  o  histórico  "Lib.  Mútuo",  nos  valores  de  R$  995.715,49  e  R$ 
298.698,25, respectivamente.[A7] 

Da  mesma  forma,  a  Cédula  de  Crédito  Bancário —  Conta  Garantida  (fls. 
959/964),  emitida  pelo  Bradesco,  em  25/04/2005,  no  valor  de  R$  1.000.000,00, 
como  valor  destinado  a  constituir  de  reforço  ou  provisão  de  fundos  na  conta 
corrente,  a  titulo de  abertura  de  crédito  bancário,  e  prova  suficiente  da  origem do 

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OLA CASEIRO



Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.741 

 
 

 
 

10

recurso creditado em 20/05/2005, sob a rubrica "Liberação de Capital de Giro", no 
valor de R$ 649.506,90.[A8] 

Anote­se,  por  fim,  a  duplicidade  de  incidência  sobre  o  crédito  efetuada  na 
conta  corrente  do  Bradesco,  em  11/10/2005,  a  titulo  de  "TED­T  Ele  Disp  Rem 
Ascard Inf Serv", no valor de R$ 5.085,59.[A9] 

Compulsando­se  os  autos,  verifico  que  as  conclusões  exaradas  pela  DRJ  e 
acima  transcritas  procedem,  de  modo  que  os  depósitos  citados  encontram  respaldo  na 
documentação apresentada pelo contribuinte em sua impugnação. 

Superada a  análise do  recurso de ofício, passo  a decidir sobre os pontos da 
autuação que  foram  julgados procedentes pela DRJ e que, portanto,  foram objeto do  recurso 
voluntário protocolado pelo contribuinte. 

Pois bem. A imputação da omissão de receitas por falta de comprovação da 
origem ou de tributação das receitas auferidas remanesceu para os seguintes casos: 

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Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.742 

 
 

 
 

11

 

O  contribuinte  apresentou,  em  sede  de  recurso  voluntário,  diversos 
documentos destinados à comprovar a origem destas receitas ou a ausência de necessidade de 
tributação destes valores (fls. 1065/ ). 

Em observância ao princípio da verdade material no processo administrativo, 
este  Colegiado  decidiu,  mediante  Resolução  n°  1301000.137  (fls.  1695/1703),  acolher  as 
provas juntadas nessa fase processual e determinou a realização de diligência para análise dos 
documentos juntados. 

O serviço  de  fiscalização  da DRF  em Guarulhos  conclui  que  a  origem  dos 
depósitos acima discriminados foi devidamente comprovada pelo contribuinte e que as demais 
receitas não decorrem da atividade do  contribuinte, mas  sim de meros  repasses,  não  estando 
submetidos à tributação. 

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Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.743 

 
 

 
 

12

Passo a transcrever as conclusões exaradas pela autoridade fiscalizadora: 

 

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OLA CASEIRO



Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.744 

 
 

 
 

13

No que tange aos mútuos celebrados com o Banco J. Safra, também entendo 
que os contratos de mútuo apresentados às fls. 1106 a 1129 comprovam a origem dos referidos 
depósitos bancários.  

Por sua vez, em relação aos depósitos efetuados pelas empresas “Cooperativa 
de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Militares e Servidores da Secretaria dos Negócios 
da  Segurança  Pública  do  Estado  de  São  Paulo  –  COOPMIL”,  “Brasfel  S/A”  e  “Valzélio 
Guimarães  –  ME”,  os  documentos  às  fls.  1130  a  1164  demonstram  que  as  transferências 
tratam,  de  fato,  de mero  reembolso  de das  compras  realizadas  pelos  usuários  dos  cartões  de 
crédito do contribuinte. 

Dessa  forma,  considerando­se  a  natureza  da  atividade  empresarial  exercida 
pelo  Recorrente,  tem­se  que  somente  as  taxas  relacionadas  à  prestação  de  serviços  de 
gerenciamento  de  informações  devem  ser  ofertadas  à  tributação,  sendo  as  demais  receitas 
recebidas  consideradas  como  receitas  de  terceiros,  isto  é,  dos  lojistas  que  venderam  suas 
mercadorias e receberam o pagamento por um dos cartões do contribuinte. 

Observa­se,  inclusive,  que  nos  contratos  celebrados  pela  empresa,  ela  se 
compromete  a  quitar  as  transações  efetuadas  pelos  funcionários  de  seus  clientes,  mediante 
repasse de valores aos estabelecimentos credenciados. 

Apurado pelo agente fiscal os valores das taxas e sua efetiva tributação, deve 
a autuação ser cancelada neste ponto. 

Quanto  aos  TEDs  remetidos  pela  ASCARD,  de  fato,  o  contribuinte 
apresentou  como  base  documental  para  os  valores  recebidos  no  período  de  abril  de  2005  a 
outubro de 2005, o Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações de Contratos de 
Prestação de Serviços constante às fls. 1396 a 1406.  

Nos  termos  da  Cláusula  3.3.1,  até  a  concretização  de  todos  os  clientes  da 
ASCARD para a Recorrente, ficaria a ASCARD responsável pela emissão dos documentos de 
cobrança,  porém  tais  valores  seriam,  posteriormente,  repassados  ao  contribuinte  para 
pagamento aos lojistas. 

Ademais, a própria ASCARD confirmou que prestou suporte ao contribuinte 
no período de 1º de abril de 2005 a 31 de outubro de 2005 para fins de  transferência de sua 
carteira de clientes, nos termos da petição de fls. 1363 a 1372. 

Importante  frisar  que,  sendo  improcedente  a  autuação,  resta  prejudicada  a 
análise  da  qualificação  e  agravamento  da  multa  de  ofício  aplicada,  a  qual,  em  função  do 
julgamento do principal, deve ser cancelada. 

Portanto,  tendo a própria autoridade autuante verificado a improcedência da 
autuação,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  voluntário  para,  no  mérito,  dar­lhe 
provimento, cancelando­se a autuação fiscal em apreço. Em relação ao recurso de ofício, dele 
tomo conhecimento e, no mérito, nego­lhe provimento. É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Marcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro  ­  Relator

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Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.745 

 
 

 
 

14

           

 

           

 

 

Fl. 1745DF  CARF  MF

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OLA CASEIRO


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REVISÃO. GLOSA DE IRRF.
Deve ser mantido o lançamento que glosou o IRRF declarado relativo a rendimento recebidos por outra pessoa e, conseqüentemente, efetuou ajustes para excluir da tributação tais rendimentos.
Recurso Voluntário Negado

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.

João Bellini Junior - Presidente

Julio Cesar Vieira Gomes - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, ANDREA BROSE ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.


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S2­C3T1 

Fl. 67 

 
 

 
 

1

66 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13888.720616/2015­07 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.812  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de agosto de 2016 

Matéria  GLOSA DE RESTITUIÇÃO 

Recorrente  JOSÉ MARCO RUBIO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2013 

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REVISÃO. GLOSA DE IRRF. 

Deve  ser  mantido  o  lançamento  que  glosou  o  IRRF  declarado  relativo  a 
rendimento recebidos por outra pessoa e, conseqüentemente, efetuou ajustes 
para excluir da tributação tais rendimentos. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. 

 

João Bellini Junior ­ Presidente  

 

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator  

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI 
JUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA  GOMES,  ALICE  GRECCHI,  ANDREA  BROSE 
ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES. 

  

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  2

   

Relatório 

Trata o presente processo de impugnação apresentada pelo interessado supra 
contra o lançamento de ofício do IRPF do Exercício 2013, Ano­Calendário 2012, formalizado 
na Notificação de Lançamento de fls. 04 a 07, decorrente da revisão de sua declaração anual, 
onde foi alterado o saldo de imposto a restituir declarado de R$ 3.546,87 para R$ 0,00. Segue 
transcrição de trechos da decisão recorrida: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF  

Exercício: 2013  

DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL.  REVISÃO.  GLOSA  DE 
IRRF. 

Deve  ser  mantido  o  lançamento  que  glosou  o  IRRF  declarado 
relativo  a  rendimento  recebidos  por  outra  pessoa  e, 
conseqüentemente,  efetuou  ajustes  para  excluir  da  tributação 
tais  rendimentos, o que está em consonância com alegações do 
impugnante. 

Impugnação Improcedente  

Sem Crédito em Litígio  

... 

Na  impugnação,  o  contribuinte  alegou  ter  cometido  erro  no 
preenchimento da declaração de ajuste anual ao declarar como 
IRRF  recolhimento  antecipado  efetuado  sob  a  forma  de  carnê­
leão  ou  imposto  complementar,  o  que  não  foi  comprovado  nos 
autos.  Alegou  também  ter  informado  erroneamente  em  sua 
declaração  anual  rendimentos  auferidos  por  Maria  Aparecida 
Lenita Marco Rubio, o que  está  em consonância com os dados 
considerados no lançamento fiscal. 

Contra  a  decisão,  o  recorrente,  através  de  seu  representante  legal,  interpôs 
recurso voluntário, onde reitera as alegações trazidas na impugnação, fls. 629 do Volume 05: 

·  Foi cometido erro no preenchimento da declaração de ajuste 
anual;  o  valor  contestado  não  se  refere  a  imposto  de  renda 
retido na fonte, mas sim a recolhimento antecipado efetuado sob 
a forma de carnê­leão ou imposto complementar. 

·  Compensação  pretendida:  fonte  pagadora  CNPJ 
33.700.394/0001­40  ­  UNIBANCO­UNIAO  DE  BANCOS 
BRASILEIROS  SA­rendimento  no  valor  de  R$  43.262.81  com 
imposto retido na fonte de R$ 6.489,42, consta na declaração da 
viúva Maria Aparecida Lenita Marco Rubio ­ CPF 171.504.458­
45, o qual  foi reconhecido pela Receita Federal do Brasil, pois 
teve  uma  restituição  de  R$  4.657,33;  Declaração  entregue  em 
29/04/2014. 

Fl. 68DF  CARF  MF

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Processo nº 13888.720616/2015­07 
Acórdão n.º 2301­004.812 

S2­C3T1 
Fl. 68 

 
 

 
 

3

·  Por  falta da análise do documento do Unibanco,  também  foi 
declarado  para  José  Marco  Rubio  erroneamente,  não  tendo 
nenhum interesse em sonegação, somente esqueceu­se de fazer a 
retificação no prazo correto. 

Acrescenta  que  houve  equívoco  do  contador  e  que  se  está  adotando  todas  as 
medidas para a correção do erro. Também que dentro da finalidade não litigiosa do processo 
administrativo  devem  ser  consideradas  suas  alegações  e  dispensada  a multa.  Após,  discorre 
sobre o processo de sucessão aberto com o óbito do recorrente. 

É o Relatório. 

Fl. 69DF  CARF  MF

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  4

Voto            

Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator 

Procedimentos formais 

Quanto  ao  procedimento  da  fiscalização  e  formalização  do  lançamento 
também não se observou qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e 
11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis: 

Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá 
obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do autuado; 

II ­ o local, a data e a hora da lavratura; 

III ­ a descrição do fato; 

IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la 
ou impugná­la no prazo de trinta dias; 

VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou 
função e o número de matrícula. 

Art.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão 
que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do notificado; 

II ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou 
impugnação; 

III ­ a disposição legal infringida, se for o caso; 

IV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro 
servidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o 
número de matrícula. 

O  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais  que 
trazem  fatos  novos,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da  ampla  defesa  e  do 
contraditório, nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto. 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão 
preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a 
assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, 
no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; 
(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) 

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Processo nº 13888.720616/2015­07 
Acórdão n.º 2301­004.812 

S2­C3T1 
Fl. 69 

 
 

 
 

5

II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, 
com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) 

III  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios 
referidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de 
2004) 

A  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo 
administrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa 
dos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto, 
qualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior 
Tribunal de Justiça: 

Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, 
fundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo 
referir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e 
notificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às 
razões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as 
exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993). 

“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO 
ACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS 
DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. 

1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem 
resolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada, 
apenas não adotando a tese do recorrente. 

2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das 
partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar 
a decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas 
indicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma 
– DJ 10/09/2007 p.216). 

Portanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras  disciplinadoras  do 
processo administrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tornar nulo quaisquer dos 
atos praticados: 

Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Assim, rejeito as preliminares argüidas.  

Superadas  as  questões  preliminares  para  exame  do  cumprimento  das 
exigências formais, passo à apreciação do mérito. 

Como se constata, o recorrente, representado pela Senhora Maria Aparecida 
Lenita  Marco  Rubio,  não  se  insurge  contra  a  indevida  declaração  dos  valores  a  serem 
restituídos. Suas alegações se voltam sobre a responsabilidade de terceiros e considerações de 

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eqüidade.  Contudo,  nosso  Código  Tributário  Nacional  é  explícito  quanto  a  exigência  de 
cumprimento da obrigação tributária independentemente da intenção do contribuinte e o limite 
temporal da denúncia espontânea até o início do procedimento fiscal: 

Lei nº 5.172, de 25/10/66 

Art.  136.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a 
responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária 
independe  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da 
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 

... 

Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia 
espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do 
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito 
da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, 
quando o montante do tributo dependa de apuração. 

 Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia 
apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento 
administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a 
infração. 

Por tudo, voto por negar provimento ao recurso voluntário. 

É como voto. 

 

Julio Cesar Vieira Gomes 

 

 

           

           

 

 

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do Fato Gerador: 29/09/2005
PIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA.
Não se reconhece o direito à repetição do indébito quando o contribuinte, sobre quem recai o ônus probandi, não traz aos autos nenhuma prova de que teria havido pagamento a maior ou indevido, embora tenha tido mais de uma oportunidade processual para fazê-lo, não se justificando, portanto, o pedido de diligência para produção de provas.
PIS - IMPORTAÇÃO SERVIÇOS. PER. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. RECOLHIMENTO VINCULADO A DÉBITO CONFESSADO.
Correto o Despacho Decisório que indeferiu o pedido de restituição por inexistência de direito creditório, tendo em vista que o recolhimento alegado como origem do crédito estava integral e validamente alocado para a quitação de débito confessado.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
(Assinado com certificado digital)
Antônio Carlos Atulim - Presidente e Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.

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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10930.903681/2012­64 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.648  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de dezembro de 2016 

Matéria  PIS ­ PEDIDO DE RESTITUIÇÃO 

Recorrente  WYNY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do Fato Gerador: 29/09/2005 

PIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA. 

Não  se  reconhece  o  direito  à  repetição  do  indébito  quando  o  contribuinte, 
sobre quem recai o ônus probandi, não traz aos autos nenhuma prova de que 
teria havido pagamento a maior ou indevido, embora tenha tido mais de uma 
oportunidade processual para fazê­lo, não se justificando, portanto, o pedido 
de diligência para produção de provas.  

PIS ­ IMPORTAÇÃO SERVIÇOS. PER. PAGAMENTO INDEVIDO OU A 
MAIOR. RECOLHIMENTO VINCULADO A DÉBITO CONFESSADO. 

Correto  o  Despacho  Decisório  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  por 
inexistência de direito creditório, tendo em vista que o recolhimento alegado 
como origem do crédito estava integral e validamente alocado para a quitação 
de débito confessado. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso e negar­lhe provimento. 

(Assinado com certificado digital) 

Antônio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator.  

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Antônio  Carlos  Atulim,  Jorge 
Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Maria 
Aparecida Martins  de  Paula,  Diego Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz  e Waldir 
Navarro Bezerra. 

  

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Fl. 56DF  CARF  MF




Processo nº 10930.903681/2012­64 
Acórdão n.º 3402­003.648 

S3­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2 

Relatório 

Trata os presentes autos de Pedido de Restituição (PER), por meio do qual a 
Recorrente  solicita  a  restituição  do  crédito  decorrente  do  pagamento  de  PIS/PASEP­
IMPORTAÇÃO. 

No Despacho Decisório, a autoridade competente da DRF em Londrina/PR, 
indeferiu  o  pleito  da  interessada,  uma  vez  que  o DARF  informado  como  origem  do  crédito 
estava integralmente utilizado para quitação de débitos da própria contribuinte, "não restando 
crédito disponível para restituição". 

Inconformada  com  a  decisão  proferida,  a  empresa  apresentou manifestação 
de  inconformidade  na  qual  esclarece  tratar­se  de  pessoa  jurídica  de  direito  privado  que  tem 
como atividade principal a indústria, comércio e exportação de couros de boi. 

 Consigna  que  a  Lei  nº  10.865/2004  instituiu  as  contribuições  do  PIS  e  da 
COFINS  sobre  a  importação  de  bens  e  serviços, mas  não  foi  clara  em  relação  à  incidência 
sobre as quantias remetidas ao exterior a representantes comerciais a título de comissões sobre 
vendas,  o  que  fez  com  que  a  Recorrente  optasse  por  recolher  as  contribuições  sobre  essas 
operações. 

Entretanto, a Receita Federal do Brasil, em resposta a diversas consultas (cita 
duas), passou a vazar o entendimento de que as comissões de vendas pagas e/ou creditadas a 
representantes  comerciais  residentes  ou  domiciliados  no  exterior,  não  estão  sujeitas  à 
incidência do PIS e da COFINS ­ Importação. Isso porque, anota a Recorrente, essas operações 
não configuram hipótese de serviços prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.  

Assim, uma vez ter efetuado o pagamento de tributo indevido, tem o direito à 
restituição na forma prevista no art. 165 do Código Tributário Nacional  ­ CTN, devidamente 
corrigido pela taxa SELIC, conforme prescreve a Lei nº 9.250, de 1995, "ainda que informado 
o débito em DCTF". 

Sobreveio,  então,  o  Acórdão  nº  06­046.021,  da  DRJ  em  Curitiba  (PR), 
negando provimento à Manifestação de Inconformidade. 

Irresignada  com  a  referida  decisão,  foi  interposto  o  presente  recurso 
voluntário, cujas razões, em suma, são as seguintes: 

 (i)  diferente  do  que  entendeu  a  autoridade  julgadora,  a  empresa  recorrente 
comprovou ser pessoa jurídica de direito privado que tem como atividade principal a indústria, 
comércio e exportação de couros de boi; 

(ii)  que  demonstrou  que  a  Lei  n°  10.865,  de  2004,  que  instituiu  as 
contribuições ao PIS/Pasep e COFINS sobre a importação de bens e serviços, não foi clara ao 
determinar  a  incidência  sobre  as  quantias  pagas,  ou  remetidas  ao  exterior,  a  representantes 
comerciais domiciliados no exterior a título de comissões sobre vendas; 

Fl. 57DF  CARF  MF



Processo nº 10930.903681/2012­64 
Acórdão n.º 3402­003.648 

S3­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3 

(iii)  para  não  sofrer  sanções,  optou  por  recolher  as  contribuições  sobre  as 
quantias remetidas ao exterior (para representantes domiciliados no exterior)  incidentes sobre 
comissões sobre vendas, conforme (DARF's) apresentados; 

(iv) ocorre que, posteriormente, a própria RFB, através de inúmeras respostas 
a Soluções de Consultas, passou a definir que as "comissões de vendas pagas e/ou creditadas a 
representantes comerciais residentes ou domiciliados no exterior não estão sujeitas à incidência 
da COFINS/PIS­Importação", por não configurarem hipótese de serviço prestado no Brasil ou 
cujo resultado aqui se verifique. Reproduz algumas dessas Solução de Consulta. 

 (v)  que  o  processo  administrativo  sempre  deve  buscar  a  verdade  real  ou 
material  relativa  aos  fatos  tributários,  em  decorrência  da  estrita  legalidade  tributária,  que 
devem  nortear  todos  os  atos  da  administração  fiscal.  Com  isto,  não  basta  simplesmente 
argumentar que "prova alguma  foi  trazida aos autos que comprovassem de que  teria havido 
pagamento a maior ou indevido", para negar a existência do direito creditório; 

(vi) frisa que os erros contidos em declaração podem e devem ser retificados 
de ofício, por força da estrita legalidade tributária e nos moldes do art. 147, § 2º do CTN. 

(vii)  que  seja  reconhecido  que  os  valores  indevidamente  recolhidos  a  este 
título são restituíveis em valores devidamente acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC, 
na forma da Lei n° 9.250/95; 

(viii) requer que seja determinada a conversão do julgamento em diligência, a 
fim  de  que  seja  oportunizada  apresentação  de  elementos  considerados  necessários  à 
complementação  da  prova  ou  esclarecimento  de  dúvidas  relativas  aos  fatos  trazidos  neste 
processo. 

À vista do exposto, espera e requer seja  julgado  integralmente procedente o 
presente recurso, a fim de que seja reconhecido o direito creditório e assegurada a restituição 
das quantias recolhidas indevidamente. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator  

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.529, de 
13  de  dezembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10930.903656/2012­81, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.529): 

Fl. 58DF  CARF  MF



Processo nº 10930.903681/2012­64 
Acórdão n.º 3402­003.648 

S3­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4 

Emerge do relatado, que o objeto do pedido de ressarcimento tem 
como  fundamento  o  indébito  de  PIS/Pasep  sobre  comissão  de  venda 
paga a representantes comerciais residentes/domiciliados no exterior. 

No  referido Despacho Decisório  restou  consignado que,  "(...) A 
partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima 
identificado,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos  abaixo 
relacionados, mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do 
contribuinte, não restando crédito disponível para restituição". 

Consta  dos  autos  que  o  Despacho  Decisório  questionado  está 
respaldado  em  informações  prestadas  pela  própria  interessada  em 
DCTF, que encontra­se ativa até o momento no sistema informatizado da 
Receita Federal  do Brasil. Ou  seja,  ao  que  tudo  indica,  o  contribuinte 
não  retificou  a DCTF  no  que  pertine  ao  pleito  em questão,  por  isso  a 
conclusão  do  despacho  decisório  vestibular  que  o  valor  sob  pedido  de 
ressarcimento foi "integralmente utilizados para quitação de débitos 
do contribuinte".  

Por  outro  lado,  a  Recorrente  tenta  demonstrar  em  seu  recurso, 
que não há  incidência de contribuições para o PIS  ­  Importação sobre 
remessas  realizadas  para  o  exterior  para  pagamento  de  comissões  à 
agentes  no  exterior  a  título  de  comissões  ali  realizadas,  por  não 
configurarem hipótese  de  serviço  prestado  no Brasil  ou  cujo  resultado 
aqui se verifique, e que os valores indevidamente recolhidos a este título 
são  restituíveis  e  em  montantes  devidamente  acrescidos  de  juros 
equivalentes  à  taxa  referencial  SELIC,  na  forma  da  Lei  n°  9.250/95. 
Tudo  com  base  na  Lei  nº  10.865,  de  2004  e  Soluções  de  Consultas 
emitidas pela RFB que cita. 

Contudo, se de um lado a decisão recorrida tenha asseverado que 
"(...)  como  se  vê  uma  das  hipóteses  de  ocorrência  do  fato  gerador  das 
contribuições  ao  PIS  e  a  COFINS,  sobre  importação  de  serviços,  é  a 
remessa  de  valores  a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior  como 
contraprestação  pelo  serviço  prestado",  como  alega  a  peticionante,  por 
outro giro, deixou patente que o ônus da prova quanto ao indébito seria 
da ora Recorrente, nos seguintes termos: 

"(...)  Mas,  para  a  verificação  se  os  valores  remetidos  ao 
exterior  atendem  às  condições  estabelecidas  em  lei  para  a 
incidência das contribuições sobre a importação de serviços ou, não 
se  caracterizando  o  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  há,  de 
fato, o indébito reclamado pela interessada, é crucial que se tenha 
em  mãos  documentos  que  demonstrem  a  real  situação  aventada, 
como contratos firmados com os agentes externos, comprovantes de 
remessa  de  valores  ao  exterior,  cópias  de  notas  fiscais,  recibos, 
dentre  outros,  além  da  própria  escrituração  contábil  da  empresa 
que reflita essas operações. 

Ocorre que, no presente caso, prova alguma foi  trazida aos 
autos que comprovassem de que teria havido pagamento a maior ou 
indevido. Nesse sentido, é bom lembrar que não se permite, depois 
de  iniciado  qualquer  procedimento  fiscal,  que  seja  retificada 
declaração  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  a  não  ser 
mediante  a  comprovação  do  erro  em  que  se  funde.  É  o  que 

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Processo nº 10930.903681/2012­64 
Acórdão n.º 3402­003.648 

S3­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5 

determina o art. 147, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25/10/1966. E, como 
visto,  o  Despacho  Decisório  questionado  está  respaldado  em 
informações  prestadas  pela  própria  interessada  em  DCTF,  que 
encontra­se  ativa  até  o  momento  no  sistema  informatizado  da 
Receita Federal do Brasil. (sublinhei) 

E conclui a decisão a quo: 

"(...)  Assim,  instaurado  o  contencioso  administrativo,  as 
alegações  quanto  ao  suposto  crédito  decorrente  de  recolhimento 
indevido  ou  a  maior,  como  no  caso  em  análise,  devem  estar 
comprovadas pela demonstração inequívoca do quantum recolhido 
indevidamente, mediante  a  apresentação de  documentação hábil  e 
idônea, consistente na escrituração contábil/fiscal da contribuinte. 

Dessa  forma,  uma  vez  que  a  conclusão  emitida  pela 
autoridade  administrativa  teve  como  pressuposto  as  informações 
prestadas pela própria interessada em declarações fiscais válidas a 
produzir efeitos na data da  emissão do Despacho Decisório  e não 
havendo  prova  hábil  que  contrarie  as  informações  prestadas 
espontaneamente, demonstrando o pagamento indevido do tributo, é 
de se manter o indeferimento da restituição pleiteada". 

Portanto,  a  lide  se  resume  na  questão  de  atendimento  de 
condições estabelecidas em lei e provas documentais trazidos aos autos, 
pois  para  o  deslinde  do  litígio  é  crucial  que  se  tenha  em  mãos 
documentos que demonstrem a real situação aventada, mormente quando 
o pedido versa sobre suposto pagamento indevido.  

No caso em análise, por se tratar de pedido de restituição, devem 
estar comprovadas pela demonstração inequívoca do quantum recolhido 
indevidamente,  mediante  a  apresentação  de  documentação  hábil  e 
idônea, consistente na escrituração contábil/fiscal da recorrente.  

Documentação  essa,  frise­se,  de  posse  da  recorrente  por 
determinação  legal,  como contratos  firmados  com  os  agentes  externos, 
comprovantes de remessa de valores ao exterior, cópias de notas fiscais, 
recibos, dentre outros, além da própria escrituração contábil da empresa 
que reflita essas operações. 

É  de  conhecimento  que  a  regra  fundamental  do  sistema 
processual adotado pelo legislador nacional, quanto ao ônus da prova, 
encontra­se  cravada  no  art.  373  do  novo Código  de Processo Civil,  in 
verbis: 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II  ­  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo, 
modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Tal dispositivo é a tradução do princípio de que o ônus da prova 
cabe a quem dela  se aproveita. E  esta  formulação  também  foi,  com as 
devidas adaptações, trazida para o processo administrativo fiscal, posto 
que  a  obrigação  de  provar  está  expressamente  atribuída  para  o  Fisco 
quando realiza o lançamento tributário e para o sujeito passivo, quando 
formula pedido de repetição de indébito. 

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Processo nº 10930.903681/2012­64 
Acórdão n.º 3402­003.648 

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Fl. 7 

 
 

 
 

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E, no presente caso, é fato que prova alguma foi trazida aos autos 
pela Recorrente que comprovem que teria havido pagamento a maior ou 
indevido,  embora  ela  tenha  tido mais  de  uma  oportunidade  processual 
para fazê­lo, quer na impugnação, quer agora na fase recursal. Demais 
disso, o fundamento da decisão recorrida foi justamente este, qual seja, a 
falta de prova.  

Mas,  contrariando  os  ditames  do  ônus  da  distribuição  da  prova 
para provar fato constitutivo de seu direito, insiste que "seja determinada 
a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  a  fim  de  que  seja 
oportunizada  apresentação  de  elementos  considerados  necessários  à 
complementação da prova".  

Ora, se toda a documentação para provar o direito que alega está 
em seu poder, deveria  ter a Recorrente produzido  tal prova quando da 
manifestação  de  inconformidade,  ou  mesmo  em  sede  de  recurso 
voluntário, o que não ocorreu. 

Diante desse quadro, entendo que a decisão da DRJ é merecedora 
de ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 

Conclusão 

Assim, concluo que por falta de prova hábil acostadas nos autos, 
ônus seu de produzir, deve ser negado seu pleito.  

Ante o exposto, nego provimento ao recurso voluntário. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso 
voluntário. 

(Assinado com certificado digital) 

Antonio Carlos Atulim 

 

           

           

 

 

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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/05/2004
ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO.
O art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 não se aplica a tributos instituídos após a sua edição. Art. 177 do CTN. No período examinado não há qualquer previsão legal que dê suporte à isenção do PIS e da Cofins nas vendas efetuadas à Zona Franca de Manaus.
Recurso Especial do Procurador Provido

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento. Solicitou apresentar declaração de voto a conselheira Tatiana Midori Migiyama.

(assinado digitalmente)
RODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Presidente em exercício.

(assinado digitalmente)
ANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado) e Vanessa Marini Cecconello. 

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CSRF­T3 

Fl. 381 

 
 

 
 

1

380 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10925.001247/2004­15 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­004.387  –  3ª Turma  

Sessão de  9 de novembro de 2016 

Matéria  Cofins ­ Vendas para a ZFM 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  MÓVEIS RIPKE LTDA 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/05/2004 

ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. 

O art. 4º do Decreto­Lei nº 288/67 não se aplica a tributos instituídos após a 
sua  edição.  Art.  177  do  CTN.  No  período  examinado  não  há  qualquer 
previsão  legal  que  dê  suporte  à  isenção  do  PIS  e  da  Cofins  nas  vendas 
efetuadas à Zona Franca de Manaus. 

Recurso Especial do Procurador Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional  e,  no  mérito,  por  voto  de  qualidade,  em  dar­lhe 
provimento,  vencidos  os  conselheiros  Tatiana Midori  Migiyama,  Demes  Brito,  Erika  Costa 
Camargos  Autran  e  Vanessa  Marini  Cecconello,  que  lhe  negaram  provimento.  Solicitou 
apresentar declaração de voto a conselheira Tatiana Midori Migiyama. 

 

(assinado digitalmente) 
RODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Presidente em exercício.  

 

(assinado digitalmente) 
ANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas,  Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, 

  

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Fl. 381DF  CARF  MF




Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 382 

 
 

 
 

2

Demes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (suplente 
convocado) e Vanessa Marini Cecconello.  

Fl. 382DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 383 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência,  tempestivo,  interposto  pela 
Procuradoria da Fazenda Nacional ao amparo do art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, 
de 22 de  junho de 2009, em face do Acórdão nº 3802­000.692, de 31/08/2011, que possui a 
seguinte ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/05/2004 

COFINS.  ISENÇÃO.  RECEITAS  DE  VENDAS  PARA  ZONA 
FRANCA  DE  MANAUS.  MEDIDA  PROVISÓRIA  Nº  2.158­35, 
DE 2001. OCORRÊNCIA. 

A partir de 22 de dezembro 2000, data da  vigência da Medida 
Provisória  no  2.158­35,  de  2001,  gozam da  isenção da Cofins, 
nos  termos do art. 14,  II, da referida MP, as receitas auferidas 
nas vendas realizadas para empresas sediadas na Zona Franca 
de Manaus (art. 149, § 2º, I, da CF/1988, combinado com o art. 
4º do Decreto­lei nº 288, de 1967). 

Recurso Voluntário Provido. 

O Acórdão reconheceu em benefício do sujeito passivo a isenção de COFINS 
sobre  as  receitas  decorrentes  de  vendas  realizadas  a  empresas  situadas  na  Zona  Franca  de 
Manaus – ZFM desde a vigência da MP 2.158­35, isto é, desde 22/12/2000. 

A  Fazenda  insurgiu­se,  em  face  da  decisão  recorrida,  discordando  do 
entendimento  aplicado  pelo  Colegiado  neste  tocante.  Aduziu  que  o  acórdão  recorrido 
reconheceu a isenção da COFINS, tendo em vista a edição da MP n° 2.037­25 em 21/12/2000, 
enquanto  os  acórdãos  paradigmas  afastaram  tal  isenção,  por  falta  de  previsão  expressa  na 
legislação específica,  de modo que  as  receitas decorrentes de venda para  a Zona Franca não 
podem ser equiparadas à exportação. 

O recurso especial da Fazenda Nacional foi admitido, conforme despacho de 
admissibilidade,  fls. 358/360, que foi aprovado pelo Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do 
CARF. 

Cientificado  o  contribuinte  apresentou  tempestivamente  contrarrazões,  por 
meio  das  quais,  defende  que  o  recurso  especial  não  seja  admitido  e  no  mérito  ratifica  o 
entendimento do acórdão recorrido, pela sua manutenção. 

É o relatório. 

Fl. 383DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 384 

 
 

 
 

4

Voto            

Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal 

Conhecimento do Recurso Especial 

O  recurso  especial  da  Fazenda Nacional  é  tempestivo  e  atende  aos  demais 
pressupostos recursais e deve ser admitido. 

Em suas contrarrazões o contribuinte aponta preliminarmente que o  recurso 
especial  da  Fazenda Nacional  não  deve  ser  admitido.  Sustenta  que  os  acórdãos  paradigmas 
apontados não servem para apontar a divergência interpretativa em relação ao inc. I do § 2º do 
art. 14 da MP 2.158­35/2001 e, além disso, a recorrente não  teria  indicado analiticamente os 
pontos  controvertidos  entre  os  acórdãos,  nos  termos  do  que  preceitua  o  §  8º  do  art.  67  do 
Regimento Interno do CARF. 

Não  tem  razão  o  contribuinte.  As  situações  fáticas  entre  os  acórdãos, 
recorrido e paradigmas, são semelhantes. Em todos eles discute­se a isenção da Cofins e do PIS 
sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. Sendo que o 
acórdão  recorrido  entendeu  que  existe  a  isenção  com  base  no  inc.  II  do  art.  14  da  MP  nº 
2.158/2001  combinado  com  o  art.  4º  do  Decreto­Lei  nº  288/67.  Por  sua  vez,  os  acórdãos 
paradigmas entenderam em sentido diametralmente oposto de que o art. 4º do Decreto­Lei nº 
288/67 não é aplicável ao Pis e à Cofins. 

Também  não  procede  o  argumento  de  que  o  recurso  especial  não  tenha 
indicado  analiticamente  os  pontos  controvertidos  entre  o  acórdão  recorrido  e os  paradigmas. 
De sua leitura resta evidente a demonstração analítica da divergência entre as decisões. 

Portanto, o recurso especial da Fazenda Nacional deve ser conhecido. 

Mérito 

Como  relatado,  a  controvérsia  decorre  de  divergência  na  interpretação  da 
legislação tributária quanto à possibilidade de isenção da Cofins nas vendas efetuadas à Zona 
Franca  de  Manaus  nos  períodos  de  apuração  de  jan/2002  a  mai/2004.  De  acordo  com  o 
contribuinte e o acórdão recorrido estas vendas são isentas com base no art. 4º do Decreto­Lei 
nº  288/67  e  o  art.  40  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias  –  ADCT  da 
Constituição Federal. 

Não concordo com esse entendimento. Vejamos o que dispõe o art. 4º do DL 
nº 288/67: 

Art.  4º  A  exportação  de mercadorias  de  origem  nacional  para 
consumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou 
reexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos 
fiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma 
exportação brasileira para o estrangeiro. (destaquei). 

Fl. 384DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 385 

 
 

 
 

5

Observa­se que o dispositivo legal estabeleceu uma equivalência entre vendas 
de  mercadorias  de  origem  nacional  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  e  exportação  para  o 
estrangeiro. Deixou claro porém que esta regra valia para todos os efeitos fiscais em relação à 
legislação em vigor na data de sua publicação em 1967. Esta regra não poderia ser aplicada ao 
PIS,  que  foi  criado  pela  Lei  Complementar  7/70,  e  à  Cofins  que  foi  criada  pela  Lei 
Complementar nº 70/91. Ambas contribuições não existiam na data da edição do DL nº 288/67 
e, portanto, por ele não poderiam ser reguladas. 

Esta também é a dicção do disposto nos art. 177 do CTN, in verbis: 

Art. 177. Salvo disposição de  lei em contrário, a isenção não é 
extensiva: 

I ­ às taxas e às contribuições de melhoria; 

II  ­  aos  tributos  instituídos  posteriormente  à  sua 
concessão.(destaquei). 

Já o art. 40 do ADCT da CF/88, nada inovou no assunto. Somente estendeu o 
prazo de duração de um benefício fiscal no qual já não continha as isenções do PIS e da Cofins.  

 Art.  40.  É  mantida  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  suas 
características  de  área  livre  de  comércio,  de  exportação  e 
importação,  e de  incentivos  fiscais,  pelo prazo de  vinte e  cinco 
anos, a partir da promulgação da Constituição. 

Portanto, não há como acatar que o art. 4º do Decreto Lei nº 288/67 permitia 
qualquer isenção/imunidade de PIS e da Cofins nas vendas de produtos para empresas situadas 
na  Zona  Franca  de  Manaus.  Nesta  linha  de  raciocínio,  não  procede  a  argumentação  de 
imunidade na  incidência destas  contribuições nas operações de venda para a ZFM, pois  elas 
não  foram  equiparadas  a  exportação  como  defende  o  contribuinte,  para  efeito  destas 
contribuições, portanto inaplicável a  imunidade prevista no art. 149, § 2º,  inc.  I da CF. Resta 
analisar se a própria legislação destas contribuições permitia, no período solicitado, a exclusão 
destas  receitas de sua base de cálculo. Sempre  lembrando que se  interpreta  literalmente a  lei 
que dispõe sobre outorga de isenção, nos termos do art. 111 do CTN. 

A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, que trouxe diversas alterações 
relativas à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, não fez qualquer referência à exclusão de 
receitas de exportações ou à isenção das contribuições sobre tais receitas. 

Em seguida, foi publicada a Medida Provisória nº 1.858­6, de 29 de junho de 
1999, que em seu art. 14 dispôs sobre as regras de desoneração das contribuições em tela, nas 
hipóteses especificadas, tendo revogado expressamente todos os dispositivos legais relativos à 
exclusão de base de cálculo e isenção existentes até o dia 30 de junho de 1999: 

Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º 
de fevereiro de 1999, são isentas da Cofins as receitas: 

(...) 

II – da exportação de mercadorias para o exterior; 

(...) 

Fl. 385DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 386 

 
 

 
 

6

§ 1º. São isentas da contribuição para o P1S/PASEP as receitas 
referidas nos incisos I a IX do caput. 

§ 2º. As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não 
alcançam as receitas de vendas efetuadas: 

I  –  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus  na 
Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio; 

(...) (destaquei) 

Ressalte­se  que  esta  Medida  Provisória  foi  objeto  da  Ação  Direta  de 
Inconstitucionalidade – ADIn nº 2.348­9 (DOU de 18/12/2000), que requereu a declaração de 
inconstitucionalidade  e  ilegalidade  da  restrição  feita  à  Zona  Franca  de Manaus. O  Supremo 
Tribunal  Federal  –  STF,  nesta  ação,  deferiu  medida  cautelar  suspendendo  a  eficácia  da 
expressão  "na  Zona  Franca  de Manaus",  disposta  no  inciso  I  do  §  2º  do  art.  14  da Medida 
Provisória Nº 2.037­24/00, com efeitos ex nunc. Posteriormente, em 02/02/2005, foi prolatada 
decisão julgando prejudicada a ADIn, sendo o processo arquivado sem apreciação do mérito. 

Posteriormente à decisão  liminar do STF na ADIn nº 2.348­9,  foi  editada a 
Medida Provisória nº 2.037­25, de 21 de dezembro de 2000, atual Medida Provisória nº 2.158­ 
35, de 2001, a qual suprimiu a expressão "na Zona Franca de Manaus" do inciso I do § 2º do 
art.  14,  acima  citado,  que  vinha  constando  em  suas  edições  anteriores.  Desta  forma,  as 
exclusões da base de cálculo do PIS e da Cofins, no período solicitado no presente processo, 
jan/2002 a mai/2004, eram as previstas no art. 14 da MP 2.158/2001­35, abaixo transcrito:  

Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º 
de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: 

I  –  dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do 
Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de 
economia mista; 

II – da exportação de mercadorias para o exterior; 

III – dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente 
ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso 
de divisas; 

IV  –  do  fornecimento  de mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou 
consumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego 
internacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda 
conversível; 

V – do transporte internacional de cargas ou passageiros; 

VI – auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades 
de  construção,  conservação modernização,  conversão  e  reparo 
de  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro 
Especial  Brasileiro  REB,  instituído  pela  Lei  nº  9.432,  de  8  de 
janeiro de 1997; 

VII  –  de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o 
exterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o 
art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997; 

Fl. 386DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 387 

 
 

 
 

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VIII – de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas 
comerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei nº 1.248, de 
29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que 
destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; 

IX  –  de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o 
exterior,  a  empresas  exportadoras  registradas na Secretaria de 
Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria 
e Comércio Exterior; 

X – relativas às atividades próprias das entidades a que se refere 
o art. 13. 

§ 1º São  isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas 
referidas nos incisos I a IX do caput. 

§  2º  As  isenções  previstas  no  caput  e  no  §1º  não  alcançam  as 
receitas de vendas efetuadas: 

I – a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área 
de livre comércio; 

II  –  a  empresa  estabelecida  em  zona  de  processamento  de 
exportação; (Revogado pela Lei nº 11.508, de 2007) 

III  –  a  estabelecimento  industrial,  para  industrialização  de 
produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 
8.402, de 8 de janeiro de 1992. 

Da  leitura  do  dispositivo  legal  não  é  possível  localizar  que  havia  previsão 
legal para exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins, das receitas decorrentes de vendas 
de mercadorias para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus. Por óbvio não é possível 
aplicar  a  isenção  constante  do  inc.  II  do  caput,  já  que  a  Zona  Franca  de  Manaus  não  é 
localizada no exterior e já proferimos o entendimento de que não é aplicável o disposto no art. 
4º do DL nº 288/67. 

Somente  a  partir  da  edição  da  Medida  Provisória  nº  202/2004,  que  foi 
convertida na Lei nº 10.996/2004, é que foi reduzida a zero as alíquotas de PIS e Cofins sobre 
as  receitas  de  vendas  de mercadorias  destinadas  ao  consumo  ou  à  industrialização  na  Zona 
Franca de Manaus, nos termos do seu art. 2º, in verbis:  

Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição 
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da 
Seguridade  Social  –  COFINS  incidentes  sobre  as  receitas  de 
vendas  de  mercadorias  destinadas  ao  consumo  ou  à 
industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, por pessoa 
jurídica estabelecida fora da ZFM. 

Necessário  concluir  que  caso  estas  receitas  já  eram  isentas/imunes  das 
referidas contribuições sociais, seria totalmente inócua a edição desta lei reduzindo a alíquota 
para zero. Até porque não se poderia estabelecer alíquota zero para uma operação que estaria 
fora do campo de incidência das contribuições por força de imunidade constitucional. 

Fl. 387DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 388 

 
 

 
 

8

Ressalto  que  este  colegiado,  embora  utilizando  de  fundamentação 
discretamente  diferente,  também  vem  decidindo  assim.  Transcreve­se  abaixo  a  ementa  do 
Acórdão nº 9303­003934 cujo julgamento deu­se em 07/06/2016: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/02/2002 a 28/02/2002 

PIS  e  COFINS.  RECEITAS  DE  VENDAS  A  EMPRESAS 
SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA. 

Até  julho  de  2004  não  existe  norma  que  desonere  as  receitas 
provenientes de vendas a empresas sediadas na Zona Franca de 
Manaus das contribuições PIS e COFINS, a isso não bastando o 
art. 4º do Decreto­Lei nº 288/67. 

Recurso Especial do Contribuinte Negado 

Assim,  diante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial 
interposto pela Fazenda nacional. 

 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator 

           

 

Fl. 388DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 389 

 
 

 
 

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Declaração de Voto 

Conselheira Tatiana Midori Migiyama 

 

No que tange à discussão acerca da  isenção ou não do PIS e da Cofins nas 
vendas efetuadas à Zona Franca de Manaus ­ ZFM, peço vênia ao ilustre Conselheiro Andrada 
Márcio Canuto Natal para manifestar meu entendimento. 

Para  melhor  elucidar  essa  questão,  importante  trazer  breve  histórico  da 
criação da Zona Franca de Manaus.  

Em junho de 1957, foi publicada a Lei 3.173/57, dispondo em seu art. 1º, que 
fica criada em Manaus, capital do Estado do Amazonas, uma zona franca para armazenamento 
ou depósito, guarda, conservação beneficiamento e retirada de mercadorias, artigos e produtos 
de  qualquer  natureza,  provenientes  do  estrangeiro  e  destinados  ao  consumo  interno  da 
Amazônia, como dos países interessados, limítrofes do Brasil ou que sejam banhados por águas 
tributárias do rio Amazonas. 

Tal  lei  ainda  explicitou  que  as  mercadorias  de  procedência  estrangeira, 
quando  desembarcadas  diretamente  na  área  da  zona  franca  de  Manaus,  e  enquanto 
permanecerem dentro da mesma, não estarão sujeitas ao pagamento de direitos alfandegários 
ou quaisquer outros  impostos  federais,  estaduais ou municipais que venham gravá­las,  sendo 
facultado o seu beneficiamento e depósito na própria zona de sua conservação. 

Sendo  assim,  resta  claro  que  a  Zona  Franca  de Manaus  foi  criada,  a  rigor, 
para  fins  de  se  incentivar  o  desenvolvimento  daquela  Região,  bem  como  reduzir  as 
desigualdades sociais. 

Posteriormente,  foi  publicado  o  Decreto  47.757/60,  que  regulamentou  o 
disposto na Lei 3.173/57,  trazendo,  entre outros  (com as  alterações do Decreto 51.114/61) – 
Grifos Meus: 

“Art.  V  A  Zona  Franca  de  Manaus  destina­se  a  receber 
mercadorias, artigos e produtos de qualquer natureza de origem 
estrangeira,  para  armazenamento,  depósito,  guarda, 
conservação e beneficiamento, a fim de que sejam retirados para 
o consumo interno no Brasil ou para exportação observadas as 
prescrições  legais.  (Redação  dada  pelo  Decreto  nº  51.114,  de 
1961) 

§ 1º  ­ A entrada dêsses produtos na Zona Franca,  independerá 
de  licença  de  importação  ou  documento  equivalente.  (Incluído 
pelo Decreto nº 51.114, de 1961) 

§  2º  ­  As  mercadorias  de  origem  e  procedência  brasileiras, 
depois  de  terem  sido  objeto  de  um  processo  regular  de 
exportação  perante  a  Carteira  de  Comércio  Exterior  e  as 
demais autoridades do fisco federal e estadual, poderão utilizar 
o mesmo Tratamento outorgado às mercadorias estrangeiras e 

Fl. 389DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 390 

 
 

 
 

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como  tal  serão  consideradas,  para  efeito  do  presente 
Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 51.114, de 1961)” 

“Art.  VI.  A  Zona  Franca  de  Manaus  gozará  de 
extraterritorialidade  em  relação  ao  pagamento  do  impôsto  de 
importação  e  taxa  aduaneira,  bem  como  quanto  a  quaisquer 
outros  impostos,  ágios  e  tributos  federais,  estaduais  e 
municipais  que  incidam  sôbre  as  mercadorias  importadas  do 
exterior enquanto estas permanecerem em seus depósitos.” 

Tais  dispositivos  deixam  claro  que  as  mercadorias  de  origem  brasileira 
devem observar um processo regular de exportação. O que, por óbvio, há que se entender que 
as vendas de mercadorias efetuadas à ZFM devem ser consideradas puramente como operação 
de exportação. 

Continuando, posteriormente,  tal Lei  foi  revogada pelo Decreto­Lei 288/67, 
conforme art. 48, § 2º (Grifos Meus): 

“Art  48.  Fica  o  Poder  Executivo  autorizado  a  abrir,  pelo 
Ministério da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 1.000.000,00 
(hum milhão  de  cruzeiros  novos)  para  atender  as  despesas  de 
capital e custeio da Zona Franca, durante o ano de 1967.  

    § 1º O crédito especial de que trata êste artigo será registrado 
pelo  Tribunal  de  Contas  e  distribuído  automàticamente  ao 
Tesouro Nacional.  

    § 2º Fica revogada a Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e o 
Decreto  nº  47.757,  de  2  de  fevereiro  de  1960  que  a 
regulamenta.” 

Não  obstante,  tal  Decreto­Lei  ter  revogado  a  Lei  3.173/57  e  o  Decreto 

47.75760, trouxe em seu art. 4º: 

“Art 4º A  exportação de mercadorias de origem nacional  para 
consumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou 
reexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos 
fiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma 
exportação brasileira para o estrangeiro.” 

O que resta concluir que as receitas das vendas efetuadas a empresas sediadas 
na ZFM, por expressa determinação do art. 4º do Decreto­Lei 288/1967 c/c o art. 40 do Ato das 
Disposições  Constitucionais  Transitórias  ­  ADCT  são  equiparadas  às  exportações,  de  forma 
que as receitas delas decorrentes não devem ser tributadas pelo PIS e pela Cofins. 

Ora,  sendo  assim,  desde  a  publicação  do Decreto­Lei  288/1967,  as  vendas 
efetuadas  a  empresas  sediadas  na  ZFN  são  equiparadas  às  exportações,  não  devendo  ser 
tributadas pelas contribuições as receitas de vendas à ZFM. 

Ademais,  é  de  se  constatar  que  a  Constituição  Federal  de  1988  ainda 
determinou  a  imunidade  dessas  receitas,  conforme  preceitua  o  art.  149,  §  2º,  inciso  I  dessa 
Carta: 

Fl. 390DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 391 

 
 

 
 

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“Art.  149.  Compete  exclusivamente  à  União  instituir 
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de 
interesse  das  categorias  profissionais  ou  econômicas,  como 
instrumento de  sua atuação nas  respectivas áreas, observado o 
disposto  nos  arts.  146,  III,  e  150,  I  e  III,  e  sem  prejuízo  do 
previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que 
alude o dispositivo. 

§  2º  As  contribuições  sociais  e  de  intervenção  no  domínio 
econômico de que trata o caput deste artigo: 

I não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; 

[...]” 

O que, em respeito à Constituição Federal, quando da instituição do PIS e da 
Cofins, houve observância dessa desoneração. 

E, no que tange à discussão trazendo que o art. 4º do Decreto­Lei 288/67 ter 
sido  publicado  na  vigência  da Constituição  Federal  anterior  a  de  1988  –  vê­se  que  houve  a 
manutenção dos benefícios à ZFM através do art. 40 do ADCT. 

E,  relativamente  à  edição  da  MP  202/2004,  que  foi  convertida  na  Lei  nº 
10.996/2004, que trouxe o art. 2º, in verbis:  

“Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição 
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da 
Seguridade  Social  –  COFINS  incidentes  sobre  as  receitas  de 
vendas  de  mercadorias  destinadas  ao  consumo  ou  à 
industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, por pessoa 
jurídica estabelecida fora da ZFM.” 

Tal norma somente veio para explicitar que não há que se falar em tributação 
das  receitas  auferidas  na  venda  de mercadorias  à  ZFM,  podendo  considerar  que  antes  dessa 
MP, para fins de não se tributar a r. receita pelas contribuições, há que se observar o disposto 
no  art.  4º Decreto­Lei  288/67  c/c  o  art.  40  do ADCT  e  art.  149  da CF/88.  Entendimento  já 
pacificado pelo STJ. 

E,  com  o  advento  da MP  202/04,  considerando  a  jurisprudência  pacíficada 
dada pelo STJ e intentando a diminuição de litígios tributários, manter o procedimento de não 
se tributar tais receitas. 

Sendo assim, com essas breves considerações,  já  resta negar provimento ao 
recurso interposto pela Fazenda Nacional. 

Não obstante,  independentemente do direito esposado, em respeito ao Novo 
Código de Processo Civil de 2015, não há como se ignorar também os precedentes favoráveis 
emanados pelos Tribunais. 

Em  tempos  atuais,  inclusive,  o  novo  Código  de  Processo  Civil  –  Lei 
13.105/15  traz o  respeito à “eficácia vinculante dos precedentes” em seus arts. 926 e 927,  in 
verbis (Grifos meus): 

Fl. 391DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 392 

 
 

 
 

12

“Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e 
mantê­la estável, íntegra e coerente. 

§ 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no 
regimento  interno,  os  tribunais  editarão  enunciados  de  súmula 
correspondentes a sua jurisprudência dominante. 

§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater­se 
às  circunstâncias  fáticas  dos  precedentes  que  motivaram  sua 
criação. 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: 

I  ­  as  decisões  do  Supremo  Tribunal  Federal  em  controle 
concentrado de constitucionalidade; 

II ­ os enunciados de súmula vinculante; 

III ­ os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de 
resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos 
extraordinário e especial repetitivos; 

IV ­ os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em 
matéria  constitucional  e  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  em 
matéria infraconstitucional; 

V  ­  a  orientação  do  plenário  ou  do  órgão  especial  aos  quais 
estiverem vinculados. 

§ 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e 
no  art.  489,  §  1o,  quando  decidirem  com  fundamento  neste 
artigo. 

§  2o  A  alteração  de  tese  jurídica  adotada  em  enunciado  de 
súmula  ou  em  julgamento  de  casos  repetitivos  poderá  ser 
precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, 
órgãos  ou  entidades  que  possam contribuir  para  a  rediscussão 
da tese. 

§  3o  Na  hipótese  de  alteração  de  jurisprudência  dominante  do 
Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela 
oriunda  de  julgamento  de  casos  repetitivos,  pode  haver 
modulação dos efeitos da alteração no  interesse  social e no da 
segurança jurídica. 

§  4o  A modificação de  enunciado de  súmula, de  jurisprudência 
pacificada  ou  de  tese  adotada  em  julgamento  de  casos 
repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada 
e  específica,  considerando os princípios da  segurança  jurídica, 
da proteção da confiança e da isonomia. 

§  5o  Os  tribunais  darão  publicidade  a  seus  precedentes, 
organizando­os  por  questão  jurídica  decidida  e  divulgando­os, 
preferencialmente, na rede mundial de computadores.” 

Fl. 392DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 393 

 
 

 
 

13

Deve­se,  assim,  em  respeito  ao  Princípio  da  Eficácia  Vinculante  dos 
precentes” – exposta “explicitamente” pelo Novo Código de Processo Civil ­ NCPC, observar 
o entendimento emanado pelos tribunais.  

Não é demais lembrar que no processo administrativo há que se considerar e 
respeitar tais precedentes, conforme versa o art. 15 do NCPC 

“Art.  15.  Na  ausência  de  normas  que  regulem  processos 
eleitorais,  trabalhistas  ou  administrativos,  as  disposições  deste 
Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” 

O Brasil adota como estrutura jurídica o “Civil Law” – que adota fontes de 
direito,  dentre  as  quais,  considera,  além  da  Lei,  como  fonte  direta,  os  precedentes 
jurisprudenciais. 

Sendo  assim,  inquestionável,  a  valorização  dos  precedentes.  Até  mesmo 
como forma de se conceder a segurança jurídica que tanto procura a administração fazendária e 
os sujeitos passivo. 

Ora,  tal  cultura de valorização de precedentes,  que  tora  a  jurisprudência  no 
Brasil  fonte  direta  da  estrutura  jurídica  adotada  pelo  Brasil  ­  “Civil  Law”  –  traz 
irrefutavelmente segurança jurídica ao buscar o respeito à unicidade da interpretação. 

O que, cabe trazer que as decisões do STF, STJ e TRF´s tem sido favoráveis 
aos contribuintes – pelo afastamento da cobrança do PIS e da Cofins sobre a receita da venda 
de mercadorias à ZFM – considerando, em síntese, como operação de exportação. 

Para  melhor  elucidar,  cabe  mencionar  que  o  STF,  por  meio  da  ADI  310, 
pacificou  o  seu  entendimento  ao  manifestar  que  o  quadro  normativo  pré­constitucional  de 
incentivo fiscal à ZFM constitucionalizou­se pelo art. 40 do ADCT, adquirindo, por força dessa 
regra transitória, natureza de imunidade tributária, persistindo vigente a equiparação procedida 
pelo art. 4º do Decreto­Lei 288/67: 

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 

CONVÊNIOS  SOBRE  ICMS  NS.  01,  02  E  06  DE  1990: 
REVOGAÇÃO  DE  BENEFÍCIOS  FISCAIS  INSTITUÍDOS 
ANTES  DO  ADVENTO  DA  ORDEM  CONSTITUCIONAL  DE 
1998, ENVOLVENDO BENS DESTINADOS À ZONA FRANCA 
DE MANAUS. 

1.  Não  se  há  cogitar  de  inconstitucionalidade  indireta,  por 
violação  de  normas  interpostas,  na  espécie  vertente:  a  questão 
está na definição do alcance do art. 40 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias,  a  saer,  se  esta norma de  vigência 
temporária  teria  permitido  a  recepção  do  elenco  pré­
constitucional  de  incentivos  à  Zona  Franca  de Manaus,  ainda 
que  incompatíveis  com  o  sistema  constitucional  do  ICMS 
instituído  desde  1988,  no  qual  se  insere  a  competência  das 
unidades  federativas  para,  mediante  convênio,  dispor  sobre 
isenção e incentivos fiscais do novo tributo (art. 155, § 2º, inciso 
XII, letra ‘g’, da Constituição da República). 

Fl. 393DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 394 

 
 

 
 

14

2. O quadro normativo pré­constitucional de incentivo fiscal à 
Zona Franca de Manaus constitucionalizou­se pelo art. 40 do 
Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias,  adquirindo, 
por  força  dessa  regra  transitória,  natureza  de  imunidade 
tributária, persistindo vigente a equiparação procedida pelo art. 
4º  do Decreto­Lei n.  288/1967, cujo propósito  foi  atrair a não 
incidência  do  imposto  sobre  circulação  de  mercadorias 
estipulada  no  art.  23,  inc.  II,  §  7º,  da  Carta  pretérita, 
desonerando,  assim,  a  saída  de  mercadorias  do  território 
nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de 
Manaus. 

3.  A  determinação  expressa  de  manutenção  do  conjunto  de 
incentivos  fiscais  referentes  à  Zona  Franca  de  Manaus, 
extraídos, obviamente, da legislação pré­constitucional,  exige a 
não  incidência  do  ICMS  sobre  as  operações  de  saída  de 
mercadorias para aquela área de livre comércio, sob pena de se 
proceder  a  uma  redução  do  quadro  fiscal  expressamente 
mantido por dispositivo constitucional específico e transitório. 

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” 

É  de  se  considerar  que,  em  respeito  ao  art.  40  do  ADCT,  a  saída  de 
mercadorias  do  território  nacional  para  a  ZFM  deve  ser  considerada  como  exportação  de 
serviços – não podendo­se afastar nesse evento a natureza de imunidade tributária. 

Ainda que se trate especificamente de ICMS – o evento de per si é o mesmo 
discutido no caso vertente. 

Vê­se  que  os  Tribunais  Judiciais  têm  manifestado  de  forma  pacífica 
entendimento favorável aos sujeitos passivos, explicitando que desde o advento do Decreto­Lei 
288/67  as  vendas  efetuadas  a  empresas  sediadas  na  ZFM  são  equiparadas  às  exportações, 
afastando, por conseguinte a tributação pelo PIS e pela Cofins das receitas provenientes dessas 
vendas. 

Frise­se tal jurisprudência pacificada nos tribunais, o entendimento esposado 
pela  2ª  Turma  do  STJ  em  recente  julgado  de  2.8.2016  quando  da  apreciação  do  REsp 
874.887/AM (Grifos Meus): 

“EMENTA 

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. VENDAS REALIZADAS À ZONA 
FRANCA  DE  MANAUS.  DECRETO­LEI  288/67.  ISENÇÃO. 
SÚMULA 568/STJ. 

1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a venda 
de  mercadorias  para  empresas  situadas  na  Zona  Franca  de 
Manaus  equivale  à  exportação  de  produto  brasileiro  para  o 
estrangeiro, em termos de efeitos  fiscais, segundo interpretação 
do  Decreto­lei  288/67,  não  incidindo  a  contribuição  social  do 
PIS nem da Cofins sobre tais receitas. 

2.  O  benefício  de  isenção  das  referidas  contribuições  alcança, 
portanto,  receitas  oriundas  de  vendas  efetuadas  por  empresa 

Fl. 394DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 395 

 
 

 
 

15

sediada  na  Zona  Franca  de  Manaus  a  empresas  situadas  na 
mesma região. 

Agravo interno improvido.” 

Reforçamos  tal  jurisprudência  o  entendimento  proferido  pelo  também  STJ 
quando da apreciação do REsp 691.708 ­ AM: 

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO 
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESONERAÇÃO DO PIS 
E DA COFINS. PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA 
DE MANAUS. EMPRESAS QUE VENDEM PRODUTOS PARA 
OUTRAS  NA  MESMA  LOCALIDADE.  RECURSO 
MANIFESTAMENTE  IMPROCEDENTE.  MULTA. 
CABIMENTO. 

1. À luz da interpretação conferida por esta Corte ao Decreto­
Lei  n.  288/1967,  a  venda  de  mercadorias  destinadas  à  Zona 
Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro 
para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, não incidindo 
sobre  tais  receitas  a  contribuição  social  do  PIS  nem  da 
COFINS. 

2 . "O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na 
própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para 
outras  na  mesma  localidade.  Interpretação  calcada  nas 
finalidades  que  presidiram  a  criação  da  Zona  Franca, 
estampadas  no  próprio DL  288/67,  e  na  observância  irrestrita 
dos  princípios  constitucionais  que  impõem  o  combate  às 
desigualdades  sócio­regionais"  (REsp  1276540/AM,  Rel. 
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012). 

3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista 
no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor 
atualizado da causa. 

4 . Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.” 

É de se trazer, nesse caso, a transcrição parcial do voto do Ministro Gurgek 
de Faria (Grifos Meus): 

[...] 

Consoante anteriormente explicitado, quanto à suposta violação 
ao  art.  4º  do Decreto­Lei  n.  288/1967,  é  de  se  destacar  que  o 
aresto  combatido  não  diverge  da  orientação  preconizada  por 
este Tribunal Superior. 

Isso  porque,  à  luz  da  interpretação  conferida  por  esta Corte  à 
legislação  de  regência,  a  venda  de  mercadorias  destinadas  à 
Zona  Franca  de  Manaus  equivale  à  exportação  de  produto 
brasileiro para o  estrangeiro,  em termos de  efeitos  fiscais,  não 
incidindo sobre tais receitas a contribuição social do PIS nem da 
COFINS,  ainda  que  as  empresas  sejam  sediadas  na  própria 
Zona Franca de Manaus.  

Fl. 395DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 396 

 
 

 
 

16

A propósito: 

TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE 
INSTRUMENTO.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  535  DO  CPC.  NÃO 
OCORRÊNCIA.  PIS.  COFINS.  VERBAS  PROVENIENTES  DE 
VENDAS REALIZADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO 
INCIDÊNCIA.  INTELIGÊNCIA  DO  DEC.  LEI  288/67. 
PRECEDENTES. 

1. A jurisprudência desta Corte é pacificada no sentido de que 
as  operações  envolvendo  mercadorias  destinadas  à  Zona 
Franca de Manaus são equiparadas à exportação, para efeitos 
fiscais,  conforme  disposições  do  Decreto­Lei  288/67,  não 
incidindo  a  contribuição  para  o  PIS  nem  a Cofins  sobre  tais 
receitas. 

Precedentes:  AgRg  no  REsp  1141285/RS,  Rel.  Ministro 
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/05/2011; REsp 
817.847/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda 
Turma,  DJe  25/10/2010;  REsp  1276540/AM,  Rel.  Ministro 
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012. 

2.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  Ag  1400296/SC, 
Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA, 
julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012). Grifos acrescidos. 

PROCESSUAL CIVIL E  TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. 
ART.  535,  II,  DO CPC.  ALEGAÇÕES GENÉRICAS.  SÚMULA 
284/STF.  ARTS.  110,  111,  176  E  177,  DO  CTN. 
PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  211/STJ. 
DESONERAÇÃO  DO  PIS  E  DA  COFINS.  PRODUTOS 
DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 4º DO DL 
288/67.  INTERPRETAÇÃO.  EMPRESAS  SEDIADAS  NA 
PRÓPRIA ZONA FRANCA. CABIMENTO. 

1. O provimento  do  recurso  especial  por  contrariedade  ao  art. 
535,  II,  do  CPC  pressupõe  seja  demonstrado, 
fundamentadamente,  entre  outros,  os  seguintes  motivos:  (a)  a 
questão  supostamente  omitida  foi  tratada  na  apelação,  no 
agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se 
cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a 
qualquer  tempo,  pelas  instâncias  ordinárias;  (b)  houve 
interposição  de  aclaratórios  para  indicar  à  Corte  local  a 
necessidade  de  sanear  a  omissão;  (c)  a  tese  omitida  é 
fundamental  à  conclusão  do  julgado  e,  se  examinada,  poderia 
levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento 
autônomo,  suficiente  para  manter  o  acórdão.  Esses  requisitos 
são  cumulativos  e  devem  ser  abordados  de  maneira 
fundamentada  na  petição  recursal,  sob  pena  de  não  se 
argumentos apresentados. 

[...] 

5. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de 
Manaus  são  equiparadas  à  exportação  para  efeitos  fiscais, 
conforme  disposto  no  art.  4º  do Decreto­Lei  288/67,  de modo 

Fl. 396DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 397 

 
 

 
 

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que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins. 
Precedentes do STJ. 

6. O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na 
própria  Zona  Franca  de Manaus  que  vendem  seus  produtos 
para  outras  na  mesma  localidade.  Interpretação  calcada  nas 
finalidades  que  presidiram  a  criação  da  Zona  Franca, 
estampadas no próprio DL 288/67,  e na observância  irrestrita 
dos  princípios  constitucionais  que  impõem  o  combate  às 
desigualdades sócio­regionais. 

7.  Recurso  especial  conhecido  em  parte  e  não  provido.  (REsp 
1276540/AM,  Rel.  Ministro  CASTRO  MEIRA,  SEGUNDA 
TURMA,  julgado  em  16/02/2012,  DJe  05/03/2012).  Grifos 
acrescidos. 

Confiram­se, ainda, os seguintes julgados desta Corte no mesmo 
sentido:  AREsp  944269,  Rel.  Min.  Assusete  Magalhães,  DJe 
30/06/2016;  AREsp  820600,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell 
Marques,  DJe  17/02/2016;  AREsp  708492,  Rel.  Min.  Herman 
Benjamin, DJe  19/06/2015; AREsp  690708,  Rel. Min.  Benedito 
Gonçalves,  DJe  11/06/2015;  Ag  1417811,  Rel.  Min.  Napoleão 
Nunes Maia Filho, DJe 19/12/2013.  

Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ. 

Assim, o  recurso é manifestamente  improcedente,  o que atrai a 
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% 
a 5% do valor atualizado da causa.  

Ante  o  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  agravo  interno  e 
aplico  multa  à  agravante  de  1%  sobre  o  valor  atualizado  da 
causa. 

[...]” 

Constata­se que o voto do Ministro Gurgel de Faria ainda traz que no foi 
decidido pela Corte no mesmo sentido os seguintes julgados: 

· AREsp 944269, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30/06/2016;  

· AREsp  820600,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  DJe 

17/02/2016;  

· AREsp 708492, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/06/2015; 

· AREsp 690708, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11/06/2015;  

· Ag 1417811, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/12/2013.  

Por  isso,  aquela  Corte  considera  que  esse  entendimento  pela  não 
cobrança do PIS e da Cofins sobre tais receitas estaria pacificado. 

Além  do  entendimento  proferido  pelos  Tribunais  superiores,  não  se  pode 
ignorar o entendimento no mesmo sentido exarado pelos TRF´s. 

Fl. 397DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 398 

 
 

 
 

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Eis o que traz o TRF da 1ª Região julgado em 19.9.2016: 

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS 
E COFINS. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE 
OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NA ZONA FRANÇA 
DE  MANAUS.  POSSIBILIDADE.  ART.  4º  DO  DL  288/67. 
JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ  E  DESTE  REGIONAL. 
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ­CONSTITUÍDA 
REJEITADA.  APELAÇÃO  E  REMESSA  OFICIAL  NÃO 
PROVIDAS. 

(...) 

2. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de 
Manaus são equiparadas a exportação para efeitos  fiscais  (art. 
4º  do  DL  288/67),  não  devendo  incidir  sobre  elas  o  PIS  e  a 
COFINS. Precedentes. 

(...)”  (Apelação/Reexame  Necessário  nº  0001384­
45.2014.4.01.3200/AM;  8ª  Turma  do  TRF  da  1ª  Região;  J: 
19/09/2016; P: 14/10/2016) 

E, então, no mesmo sentido, o TRF da 2ª Região julgado em 08/04/2015: 

“TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA,  PIS/COFINS. 
ISENÇÃO. ART.  40 DO ADCT, E ART.  4º DO DECRETO­LEI 
Nº  288/67.  EXTENDE­SE  AOS  PRODUTOS  DESTINADOS  À 
ZONA FRANCA DE MANAUS. PRECEDENTES STJ. 

Os  arts.  4º  do  DL  288/67  e  40  do  ADCT  preservam  a  Zona 
Franca  de Manaus,  enquanto  área  de  livre  comércio,  o  que  se 
aplica  às  exportações  destinadas  a  estabelecimentos  situados 
naquela  região,  cujos  benefícios  fiscais  compreendem  as 
exportações ao  estrangeiro. Desse modo, para  efeitos  fiscais, a 
exportação  de  mercadorias  destinadas  à  Zona  Franca  de 
Manaus  equivale  à  exportação  de  produto  brasileiro  para  o 
estrangeiro. 

2. O art. 5º da Lei 7.714/88, com a redação que lhe foi dada pela 
Lei  9.004/95,  bem  como  o  art.  7º  da  lei  Complementar  70/91, 
autorizam a exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, 
respectivamente,  dos  valores  referentes às  receitas  oriundas  de 
exportação de produtos nacionais para o estrangeiro. 

Equiparando­se  os  produtos  destinados  à  Zona  Franca  de 
Manaus com aqueles exportados para o exterior, infere­se que a 
isenção  relativa  à COFINS  e  ao PIS  é  extensiva  à mercadoria 
destinada à Zona Franca. Precedentes do  STJ  (RESP 223.405­
MT) 

[...]” 

 

Proveitoso ainda trazer o que entende o TRF da 3ª Região: 

Fl. 398DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

CSRF­T3 
Fl. 399 

 
 

 
 

19

 

“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO PIS E DA 
COFINS SOBRE OPERAÇÕES ORIGINADAS DE VENDAS DE 
PRODUTOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA 
DE  MANAUS  (ART.  4º  DO  DL  288/67).  PRELIMINAR 
REJEITADA.  INTERPRETAÇÃO.  EMPRESAS  SEDIADAS  NA 
PRÓPRIA  ZONA  FRANCA.  APLICABILIDADE.  REMESSA 
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 

[...] 

Cuida­se  de  medida  visando  á  compensação  de  crédito 
decorrente de indevido recolhimento da COFINS e do PIS, com 
base  em  legislação  considerada  inconstitucional  pela 
Impetrante.  O  PIS  e  a  COFINS  NÃI  INCDEM  SOBRE  AS 
RECEITAS  DE  VENDAS  DE  MERCADORIAS  E  SERVIÇOS 
PARA  EMPRESAS  SITUADAS  NA  Zona  Franca  de  Manaus, 
uma vez que se  trata de receitas de exportação para o exterior 
em razão de equiparação legal, Jurisprudência, firmou­se nesse 
mesmo sentido. 

[...] 

(Apelação/Reexame  Necessário  nº 
001678327.2013.4.03.6100/SP; 4ª Turma)” 

Em  vista  de  todo  o  exposto,  visando  a  celeridade  a  ser  observada  nos 
tribunais, bem como a garantia da segurança jurídica que tanto merece as partes (tanto o sujeito 
passivo como a própria Fazenda Nacional que, se perder, deverá também assumir os honorários 
de sucumbência), e, principalmente, em respeito ao Novo CPC, é de se observar o Princípio da 
Eficácia Vinculante  dos  Precedentes  para  se  afastar  a  tributação  pelo  PIS  e  pela Cofins  das 
receitas auferidas na venda de mercadorias à ZFM desde o advento do Decreto­Lei 288/67, por 
serem equiparadas tais vendas à operação de exportação. 

O que, dessa  forma,  resta negar provimento ao Recurso Especial  interposto 
pela Fazenda Nacional. 

É o meu voto. 

 

(assinado digitalmente) 
Tatiana Midori Migiyama 

 

 

Fl. 399DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003
ART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA. ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 62, §2º, do RICARF. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO.
A base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e, em virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, §2º do RICARF.
Recurso Voluntário Provido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.


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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.933372/2009­28 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.413  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de setembro de 2016 

Matéria  COFINS. Alargamento da base de cálculo. 

Recorrente  CONSTRUTORA TOMASI LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003 

ART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. 
RECEITA.  ALARGAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE. 
APLICAÇÃO  DO  ART.  62,  §2º,  do  RICARF.  RESTITUIÇÃO  DE 
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO.  

A base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e, 
em virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva 
do STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram 
da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, 
§2º do RICARF.  

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso.  

(Assinado com certificado digital) 

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator. 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, 
Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, 
Maria Aparecida Martins  de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne  e Carlos Augusto Daniel 
Neto. 

 

  

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Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

2 

Relatório 

Trata­se de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  proferida pela 
Delegacia da Receita Federal de Julgamento (“DRJ”) de Curitiba/PR que julgou improcedente 
a manifestação de  inconformidade apresentada pela Contribuinte, a qual pretendeu a  reforma 
do despacho decisório, que, por sua vez, indeferiu a homologação da compensação de créditos 
da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins  com  outros  tributos 
administrados pela Receita Federal do Brasil. 

A não homologação se deveu a inexistência do crédito informado, vez que o 
mesmo havia sido integralmente utilizado. 

Em sua manifestação a interessada alega que o crédito decorre da declaração 
de inconstitucionalidade, pelo STF, do §1º do art. 3º da Lei nº9.718, de 1998, e que aproveitou 
o  referido  crédito  nos  termos  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  1996.  Cita  e  transcreve 
jurisprudência administrativa e, ressaltando o contido no art. 165 do CTN, insiste no direito à 
restituição. Ao final, pede a homologação da compensação. 

Sobreveio  então  o  Acórdão  06­041.137,  da  DRJ/CTA/PR,  julgando 
improcedente a manifestação de inconformidade da Contribuinte. 

Irresignada,  a  Contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  a  este  Conselho 
repisando os argumentos trazidos em sede de manifestação de inconformidade. 

É o relatório 

Voto            

Conselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.399, de 
29  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10980.911525/2010­10, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.399): 

"O recurso voluntário é tempestivo, com base no que dispõe o artigo 33 
do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, bem como atende as demais 
condições de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. 

A  questão  de  direito  controversa  no  presente  processo  é  amplamente 
conhecida. Trata­se do inconstitucional alargamento da base de cálculo 
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”), 
sobre o qual cumpre tecer algumas breves explanações. 

Fl. 134DF  CARF  MF



Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

3 

A Cofins, sucessora do FINSOCIAL,  foi disciplinada pela Lei n. 9.718, 
de 27 de novembro de 1998 (“Lei n. 9.718/98”).  

Nos  termos do artigo 3º da  citada Lei,  ficou estabelecido que a Cofins 
incidiria sobre a receita bruta de pessoa jurídica. Por sua vez, o §1º do 
mesmo  artigo  veio  definir  o  que  abrangia  o  termo  "receita",  dispondo 
que:  

entende­se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela 
pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela 
exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. 

Contudo,  à  época  da  edição  da  Lei  n.  9.718/98,  a  Constituição  da 
República  brasileira,  em  seu  artigo  195,  estabelecia  que  as 
Contribuições  Sociais  a  serem  recolhidas  aos  Cofres  da  União  pelos 
empregadores, dentre as quais se enquadra a Cofins, somente poderiam 
incidir sobre o “faturamento”.  

Diante  dessa  delimitação  constitucional,  o  Supremo  Tribunal  Federal 
(“STF”)  declarou  que  o  §1º  do  artigo  3º  da  Lei  n.  9.718/98  é 
inconstitucional, no julgamento dos Recursos Extraordinários (“RE”) n. 
357950, 390840, 358273, 346084 e 336134 em 09 de novembro de 2005.  

Posteriormente,  o  Pretório  Excelso,  no  julgamento  do  RE  n.  585.235, 
publicado  em  28/11/2008,  julgou  pela  aplicação  da  repercussão  geral 
sobre matéria em exame, reconhecendo a  inconstitucionalidade do § 1º 
do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. A ementa do referido julgado foi lavrada 
nos seguintes termos:  

RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. 
COFINS.  

Alargamento da base de cálculo. Art.  3º,  § 1º,  da Lei  nº 9.718/98. 
Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, 
Rel.  orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos 
357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO 
AURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006)  Repercussão  Geral  do  tema. 
Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É 
inconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da 
COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.  

Isto  porque,  segundo  o  entendimento  dos  Ministros  do  STF,  esse 
dispositivo  alargou  indevidamente  a  base  de  cálculo  da COFINS,  uma 
vez que  igualou  o  conceito  de  faturamento  (ou  receita  operacional)  ao 
conceito de receita . Explica­se. 

Enquanto o faturamento é constituído pelas receitas advindas da venda 
de  bens  e  serviços,  a  receita  compreende  "entrada  de  recursos 
financeiros remuneradores dos diferentes negócios jurídicos da atividade 
empresarial”,  segundo  a  lição  de  José  Antonio  Minatel.  1  Assim,  o 
faturamento (espécie) é menos amplo que a receita (gênero).  

                                                           
1 MINATEL, José Antonio. Conteúdo do Conceito de Receita e Regime Jurídico para sua Tributação. MP Editora. 
São Paulo, 2005, p. 132.  

Fl. 135DF  CARF  MF



Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

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Fl. 0 

 
 

 
 

4 

Ocorre  que  tais  conceitos  não  podem  ser  livremente  manejados  pelo 
legislador,  pois o artigo 110 do Código Tributário Nacional determina 
que: 

A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance 
de  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado,  utilizados, 
expressa  ou  implicitamente,  pela  Constituição  Federal,  pelas 
Constituições  dos  Estados,  ou  pelas  Leis  Orgânicas  do  Distrito 
Federal  ou  dos  Municípios,  para  definir  ou  limitar  competências 
tributárias. 

Destarte, se a Constituição determinava que a COFINS somente poderia 
incidir  sobre  o  faturamento;  e  o  faturamento  constitui  as  receitas 
provenientes da venda de bens e serviços pela pessoa jurídica; conclui­
se pela inconstitucionalidade da lei que determina a incidência sobre a 
receita  sem  sentido  amplo,  pois  essa  é  mais  abrangente  que  o 
faturamento. 2 

Buscando  solucionar  os  vícios  constitucionais  de  que  padecia  a  Lei  n. 
9.718/98, o Poder Legislativo editou a Emenda Constitucional n. 20, de 
15 de dezembro de 1998 (“EC n. 20/98”). 

Tal Emenda alterou o texto do artigo 195 da Constituição, o qual restou 
positivado nos seguintes dizeres: 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, 
de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos 
provenientes  dos  orçamentos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito 
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na 
forma  da  lei,  incidentes  sobre:  (Redação  dada  pela  Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998) 

a) a  folha de  salários e demais  rendimentos do  trabalho pagos ou 
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, 
mesmo  sem  vínculo  empregatício;(Incluído  pela  Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998) 

b)  a  receita  ou  o  faturamento;  (Incluído  pela  Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998). 

Em  síntese,  a  EC  n.  20/98  alargou  a  hipótese  de  incidência  das 
contribuições sociais devidas pelo empregador, uma vez que a partir de 
então não só o faturamento pode ser tributado, como também a receita 
em sentido amplo.  

                                                           
2 Ademais, há de  se  ressaltar que a Lei n. 9.718/98  tem status  jurídico de  lei ordinária, o que  torna ainda mais 
patente a sua inconstitucionalidade, tendo em vista que somente por meio de lei complementar é que poderia ser 
criada outra fonte de custeio da seguridade social (incidente sobre outra materialidade), nos termos do artigo 195, 
§4 e do artigo 154, inciso I, ambos da Constituição. 
Disto depreende­se que somente seria legítima a cobrança da COFINS sobre a receita, hipótese que na época não 
estava prevista no rol de incisos do artigo 195 da Constituição, caso tal situação tivesse sido instituída por meio de 
lei complementar. Afinal,  tratar­se­ia de nova fonte de custeio da seguridade social. Como a Lei n. 9.718/98 foi 
votada  e  publicada  pelo  rito  legislativo  próprio  das  leis  ordinárias,  mais  uma  vez  conclui­se  pela 
inconstitucionalidade da exação.  
 

Fl. 136DF  CARF  MF



Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

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Fl. 0 

 
 

 
 

5 

Entretanto, essa mudança no texto da Constituição não teve o poder de 
convalidar  os  dizeres  da  Lei  n.  9.718/98,  pois  o  sistema  jurídico 
brasileiro  não  admite  a  constitucionalidade  superveniente,  vale  dizer, 
tendo sido promulgada e publicada lei que contraria a Constituição, não 
é  possível  que  posterior  alteração  da  própria Constituição,  por  via  de 
emenda,  traga  de  forma  retroativa  a  validade  da  lei.  Foi  assim  que 
decidiu o STF.  

Pois  bem.  Tendo  sido  decidida  a  questão  em  sede  de  recurso 
extraordinário com repercussão geral reconhecida, torna­se imperioso o 
seu  acatamento  por  este  Conselho,  nos  moldes  do  artigo  62,  §2º  do 
Regimento  Interno  do  CARF,  o  qual  prescreve  a  necessidade  de 
reprodução,  pelos  Conselheiros,  das  decisões  definitivas  de  mérito 
proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  na  sistemática  da 
repercussão geral: 

§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo 
Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­
C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil  (CPC), 
deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos 
recursos no âmbito do CARF. 

Nesse  sentido,  é  tranquila  a  jurisprudência  do Conselho  a  respeito  da 
necessidade  de  reprodução  das  decisões  proferidas  pelo  STF  sobre  a 
inconstitucionalidade  do  alargamento  da  base  de  cálculo  da  Cofins  – 
citadas  alhures  ­  aos  processos  administrativos  fiscais,  nos  quais  os 
contribuintes formulam pedidos de restituição de valores indevidamente 
pagos  a  título  da  contribuição  social  em  questão,  exatamente  como 
ocorre no presente caso.  

Destaco a seguir alguns julgados representativos do entendimento sobre 
a matéria: 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social 
­ Cofins 

Período de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2000 

PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  TRIBUTOS  SUJEITOS  AO 
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. 
10  ANOS.  PEDIDO  REALIZADO  ANTES  DA  ENTRADA  EM 
VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. 

O  prazo  decadencial  para  o  direito  de  restituição  de  tributos 
sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  é  de  10  (dez)  anos,  a 
contar  do  fato  gerador  quando  o  pedido  for  realizado  antes  da 
entrada  em  vigor  da  Lei  Complementar  118/2005,  conforme 
entendimento do STF. 

COFINS.  ALARGAMENTO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  ­ 
APLICAÇÃO  DE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA 
REPERCUSSÃO GERAL ­ POSSIBILIDADE. 

Nos  termos  regimentais, reproduzem­se as decisões definitivas de 
mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na 
sistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das 
contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim 

Fl. 137DF  CARF  MF



Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

6 

compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços 
e  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de 
inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo 
Excelso STF. 

COFINS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PAGAMENTO  A 
MAIOR OU INDEVIDO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE. 

Caracterizado o pagamento a maior ou indevido da contribuição, o 
contribuinte  tem  direito  à  repetição  do  indébito,  segundo  o 
disposto no art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN). 

Recurso Voluntário Provido  

(Processo  11618.002043/2005­19, MARCOS  ANTONIO  BORGES, 
Nº Acórdão 3801­001.835) 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 28/02/1999 a 31/05/2000 

DECADÊNCIA.  INDÉBITO  TRIBUTÁRIO.  PEDIDO  DE 
RESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. 

O  prazo  estabelecido  na  Lei  Complementar  118/05  somente  se 
aplica  para  os  processos  protocolizados  a  partir  9  de  junho  de 
2005, e que anteriormente a este limite temporal aplica­se a tese de 
que o prazo para repetição ou compensação de  tributos  sujeitos a 
lançamento  por  homologação  é  de  dez  anos,  contado  de  seu  fato 
gerador,  de  acordo  com  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal 
(STF) na sistemática de repercussão geral. 

PIS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO ­ APLICAÇÃO DE 
DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO 
GERAL ­ POSSIBILIDADE. 

Nos  termos  regimentais, reproduzem­se as decisões definitivas de 
mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na 
sistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das 
contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim 
compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços 
e  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de 
inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo 
Excelso STF. 

PIS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU 
INDEVIDO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE. 

Caracterizado o pagamento a maior ou indevido da contribuição, o 
contribuinte  tem  direito  à  repetição  do  indébito,  segundo  o 
disposto no art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN). 

Recurso Voluntário Provido.  

(Processo 13855.001146/2005­86, Relator(a) FLAVIO DE CASTRO 
PONTES, Nº Acórdão , 3801­001.722) 

COFINS.  ART.  3º,  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE  CÁLCULO. 
ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO 

Fl. 138DF  CARF  MF



Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

7 

ART.  62,  §1o,  I,  do  RICARF.  RESTITUIÇÃO  DO  INDÉBITO. 
CABIMENTO.  

A  base  de  cálculo  das  contribuições  ao  PIS  e  a  COFINS  é  o 
faturamento e,  em virtude de  inconstitucionalidade declarada em 
decisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base de 
cálculo as receitas que não decorram da venda de mercadorias ou 
da prestação de serviços. Aplicação do art. 62A do RICARF.  

COFINS.  ART.  3º,  §1º,  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE  CÁLCULO. 
ALARGAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE.  RESTITUIÇÃO 
DO INDÉBITO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  

Em  face  da  inconstitucionalidade  da  alteração da  base  de  cálculo 
da  contribuição a COFINS, promovida pelo art.  3º, §1º,  da Lei nº 
19.718/98,  é  cabível  o  deferimento  da  restituição  do  indébito, 
devendo  a  autoridade  preparadora  verificar  a  comprovação  do 
pagamento  indevido  ou  a  maior  para  compor  o  crédito  a  ser 
deferido  ao  contribuinte.  Sobre  o  crédito apurado  incide  correção 
pela incidência da SELIC desde a data do pagamento indevido ou a 
maior, na forma do §4º, do Art. 39, da Lei nº 9.250/95.  

Recurso Parcialmente Provido.  

(Processo  10950.000184/2006­26,  Relator(a)  JOAO  CARLOS 
CASSULI JUNIOR, Acórdão 3402­001.697) 

COFINS. FALTA DE RECOLHIMENTO.  

Mantém­se o lançamento quando constatada a falta de recolhimento 
da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social 
COFINS, no período compreendido pelo auto de infração.  

COFINS. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO.  

Eventual  direito  à  compensação  da  COFINS,  em  razão  de 
recolhimento  indevido ou efetuado a maior, deve  ser apreciado no 
procedimento administrativo próprio de restituição/compensação, e 
não em processo de formalização de exigência de crédito tributário. 
Todavia, nada impede Requerê­la em procedimento próprio.  

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.  APRECIAÇÃO. 
COMPETÊNCIA.  

O  conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  CARF  não  é 
competente  para  apreciar  pedidos  de  restituição/compensação.  A 
competência  é  da  unidade  da  Receita  Federal  que  jurisdiciona  o 
contribuinte. Aos órgãos julgadores do CARF compete o julgamento 
de recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, 
bem  como  os  recursos  de  natureza  especial,  que  versem  sobre 
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
(art. 1º da Portaria MF nº 256/2009)  

MULTA  DE  OFÍCIO.  APLICAÇÃO  E  PERCENTUAL. 
LEGALIDADE  

Fl. 139DF  CARF  MF



Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

8 

Aplicável a multa de ofício no lançamento de crédito tributário que 
deixou de ser recolhido ou declarado e no percentual determinado 
expressamente em lei. 

COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO 
DE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO 
GERAL. POSSIBILIDADE.  

Nos  termos  regimentais,  reproduz­se  as  decisões  definitivas  de 
mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na 
sistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das 
contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim 
compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços 
e  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de 
inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo 
Excelso STF.  

Recurso Voluntário Provido em Parte  

(Processo  10680.006962/2008­80,  Relator(a)  JOSE  LUIZ 
BORDIGNON, Acórdão 3801­000.984) 

Portanto  é  incontroverso  o  bom  direito  da  Recorrente  em  relação  à 
restituição dos recolhimentos indevidamente feitos a título de Cofins, no 
período  de  apuração  em  questão,  haja  vista  que  a  presente  lide 
administrativa  tem  como  objeto  principal  a  declaração  de 
inconstitucionalidade  do  artigo  3º,  §  1º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo  STF 
(alargamento inconstitucional da base de cálculo da Cofins).  

Com  efeito,  como  já  tive  a  oportunidade  de  destacar  em  dissertação 
sobre o tema: 

Tanto  a  edição  de  leis  inconstitucionais  como  a  cobrança  de 
tributos com base em tais leis tributárias inconstitucionais são atos 
ilícitos praticados pelo Poder Público.  

O  primeiro  constitui  ilícito  constitucional  (edição  de  lei  contrária 
aos dizeres da Constituição), enquanto o segundo caracteriza ilícito 
tributário  (cobrança  pelo  Estado  e  consequente  pagamento  pelo 
contribuinte  de  tributo  inválido).  Lembrando  que  as  normas 
jurídicas em sua feição completa são impreterivelmente dotadas de 
uma sanção em caso de descumprimento, aos citados atos ilícitos o 
ordenamento  jurídico  atrela  as  respectivas  sanções:  a  declaração 
de  inconstitucionalidade,  com  o  objetivo  de  preservar  a 
integralidade  e  coerência  da  ordem  jurídica;  e  a  restituição  de 
tributos inconstitucionais, cuja função é conferir segurança jurídica 
e isonomia aos administrados. 3 

Cumpre  ainda  salientar  que  à  restituição  de  tributos  inconstitucional, 
cuja natureza e regime jurídico são tributários, são totalmente aplicáveis 
as  regras  relativas  às  demais  hipóteses  de  repetição  de  indébito 
dispostas no CTN (artigo 165 a 169). 

Entretanto, com relação ao quantum devido como restituição do tributo 
inconstitucional, compete à autoridade administrativa preparadora, com 

                                                           
3 LAURENTIIS, Thais de. Restituição de Tributo Inconstitucional. São Paulo: Noeses, 2015. 

Fl. 140DF  CARF  MF



Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

9 

base  na  documentação  apresentada  pelo  contribuinte  no  decorrer  do 
processo administrativo, efetuar os cálculos e apurar o valor do direito 
creditório.  

Por  fim,  saliento  que  apurado  o  crédito,  os  valores  originais  devem 
sofrer  correção pela  incidência da SELIC, desde a data do pagamento 
indevido, como impõe o artigo 39, §4º da Lei nº 9.250/95, até a data do 
efetivo aproveitamento dos créditos pelo contribuinte. 

Dispositivo 

Por  tudo quanto exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao 
recurso  voluntário,  haja  vista  a  necessidade  de  liquidação  do  julgado, 
nos termos descritos acima." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, dá­se parcial provimento ao recurso 
voluntário, para reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos com amparo no § 1º 
do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 (declarado inconstitucional pelo STF), devendo o montante do 
direito creditório ser apurado pela unidade de origem. 

assinado digitalmente 

Antonio Carlos Atulim 

           

 

           

 

 

Fl. 141DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201611</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006
COMPENSAÇÃO. GLOSA DE ESTIMATIVAS COBRADAS EM PER/DCOMP. DESCABIMENTO.
Na hipótese de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com base em Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp), e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas estimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento.

(assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em Exercício e Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em Exercício), Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Demetrius Nichele Macei (suplente convocado). Ausente, justificadamente, o conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).


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CSRF­T1 

Fl. 285 

 
 

 
 

1

284 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10783.903920/2012­17 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­002.491  –  1ª Turma  

Sessão de  23 de novembro de 2016 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  ADM DO BRASIL LTDA. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2006 

COMPENSAÇÃO.  GLOSA  DE  ESTIMATIVAS  COBRADAS  EM 
PER/DCOMP. DESCABIMENTO. 

Na hipótese de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com 
base  em  Pedido  de  Ressarcimento  ou  Restituição/Declaração  de 
Compensação  (Per/DComp),  e,  por  conseguinte,  não  cabe  a  glosa  dessas 
estimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na 
Declaração de Informações Econômico­fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar­lhe provimento. 

 
(assinado digitalmente) 
Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente em Exercício e Relator 
 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão (Presidente em Exercício), Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André 
Mendes  de  Moura,  Luis  Flávio  Neto,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Daniele  Souto  Rodrigues 
Amadio  e  Demetrius  Nichele  Macei  (suplente  convocado).  Ausente,  justificadamente,  o 
conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente). 

  

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Fl. 285DF  CARF  MF




Processo nº 10783.903920/2012­17 
Acórdão n.º 9101­002.491 

CSRF­T1 
Fl. 286 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos,  reproduzo  o  relatório  da  decisão  recorrida 
(destaques do original): 

Versa  este  processo  sobre  restituição/compensação.  A 
DRF/Vitória, através do Despacho Decisório nº 022.392.808 (fl. 
2),  reconheceu  parte  do  direito  creditório  pleiteado  pelo 
interessado  (saldo  negativo  de  IRPJ,  ano  calendário  de  2006), 
que  foi  insuficiente  para  homologar  integralmente  todos  os 
débitos  por  ele  informados,  razão  pela  qual  homologou 
parcialmente/não homologou as DCOMP que relaciona. 

O despacho decisório contém a seguinte fundamentação: 

Analisadas  as  informações  prestadas  no  documento  acima 
identificado  e  considerando  que  a  soma  das  parcelas  de 
composição  do  crédito  informadas  no  PER/DCOMP  deve  ser 
suficiente  para  comprovar  a  quitação  do  imposto  devido  e  a 
apuração do saldo negativo, verificou­se: 

PARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO  INFORMADAS 
NO PER/DCOMP 

 
Valor  original  do  saldo  negativo  informado  no  PER/DCOMP 
com demonstrativo de crédito: R$ 37.807.761,90 Valor na DIPJ: 
R$ 37.807.761,91  

Somatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 
56.921.409,17  

IRPJ devido: R$ 19.113.647,26  

Valor  do  saldo  negativo  disponível  =  (Parcelas  confirmadas 
limitado  ao  somatório  das  parcelas  na  DIPJ)  –  (IRPJ  devido) 
limitado  ao  menor  valor  entre  o  saldo  negativo  DIPJ  e 
PER/DCOMP,  observado  que  quando  este  cálculo  resultar 
negativo, o valor será zero. 

Valor do saldo negativo disponível: R$ 9.173.400,20 

O  interessado,  cientificado  em  16/05/2012  (fl.  17),  apresentou, 
em 14/06/2012, a manifestação de inconformidade de fls. 18/25. 
Na referida peça, alega, em síntese, que: 

­ durante o ano­calendário de 2006, apurou IRPJ mensalmente, 
através de balancetes de redução e suspensão, sendo os valores 
pagos através de compensação planilha à fl. 19;  

­  de  acordo  com  o  entendimento  da  autoridade  administrativa, 
algumas  compensações  não  foram  homologadas  (valor  não 

Fl. 286DF  CARF  MF



Processo nº 10783.903920/2012­17 
Acórdão n.º 9101­002.491 

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Fl. 287 

 
 

 
 

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homologado:  R$  28.634.307,69),  o  que  não  legitimaria  os 
recolhimentos antecipados planilha às fls. 20/21;  

­ assim, só teria disponível R$ 9.173.400,20;  

­ no quadro às fls. 21/22, relaciona os processos administrativos 
onde discute a regularidade das compensações realizadas;  

­  se  a  exigibilidade  do  crédito  está  suspensa,  não  há  cobrança 
que possa ser feita – cita jurisprudência;  

­  as  compensações,  ainda  que  não  homologadas,  estão  sendo 
discutidas,  seja  pela  apresentação  de  manifestação  de 
inconformidade, seja pela apresentação de recurso voluntário; 

­ existe uma relação de prejudicialidade entre o caso em tela e 
os  processos  relacionados,  devendo  haver  a  suspensão  do 
julgamento. 

Em  decisão  de  fls.  71,  a  DRJ/RJ,  trouxe  os  seguintes 
fundamentos: 

i)  não  é  possível  o  sobrestamento  do  processo  administrativo, 
visto  que  o  PAF  não  prevê,  como  faz  o  processo  civil,  a 
possibilidade de sobrestar qualquer decisão, em razão de análise 
que deva ser proferido por outrem em caráter prejudicial; 

ii) todas as compensações de estimativas, assinaladas como não 
confirmadas  no  Despacho  Decisório,  foram  indeferidas  em 
decisões  que,  muito  embora  atacadas,  permanecem  válidas 
enquanto  outra não as  reforme,  seja na  esfera  administrativa 
ou em juízo. 

Ao  final,  a  DRJ  concluiu  que  não  restou  comprovada  a 
existência de crédito  líquido e certo contra a Fazenda Pública, 
diverso  do  já  reconhecido  no  Despacho  Decisório,  negando 
provimento à manifestação de inconformidade. 

A  Recorrente  apresentou  Recurso  Voluntário  de  fls.  101,  por 
meio do qual aduz o seguinte: 

i)  grande  parte  do  valor  não  homologado  refere­se  a 
questionamento da autoridade administrativa acerca da quitação 
de  algumas  antecipações mensais  de  IRPJ,  durante o  ano­base 
2006, através de compensações, e que o art. 170 do CTN e art. 
74, § 2º, do CTN, trazem previsão de que a compensação é forma 
de extinção do crédito tributário; 

ii) na impossibilidade de sobrestamento do presente processo até 
o  julgamento  dos  demais  processos  administrativos  onde  se 
discute  as  compensações  das  estimativas  efetuadas  em  2006, 
deve ser determinado o apensamento dos autos para que sejam 
julgados em conjunto. 

Ao  julgar  o  recurso,  a  Primeira  Turma  Ordinária  da  Segunda  Câmara  da 
Primeira Seção do CARF proferiu o Acórdão nº 1201­001.056, de 30 de julho de 2014, cujas 
ementa e decisão transcrevo, respectivamente: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ  

Ano­calendário: 2006 

Fl. 287DF  CARF  MF



Processo nº 10783.903920/2012­17 
Acórdão n.º 9101­002.491 

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Fl. 288 

 
 

 
 

4

COMPENSAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  APROVEITAMENTO  DE 
SALDO  NEGATIVO  COMPOSTO  POR  COMPENSAÇÕES 
ANTERIORES. POSSIBILIDADE. 

A compensação regularmente declarada tem o efeito de extinguir 
o  crédito  tributário,  equivalendo  ao  pagamento  para  todos  os 
fins, inclusive para fins de composição de saldo negativo. 

Na hipótese de não homologação da compensação que compõe o 
saldo  negativo,  a  Fazenda  poderá  exigir  o  débito  compensado 
pelas vias ordinárias, através de Execução Fiscal. 

A glosa do saldo negativo utilizado pela ora Recorrente acarreta 
cobrança em duplicidade do mesmo débito, tendo em vista que, 
de um lado terá prosseguimento a cobrança do débito decorrente 
da  estimativa  de  IRPJ  não  homologada  e,  de  outro,  haverá  a 
redução do saldo negativo, gerando outro débito com a mesma 
origem. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, 
em dar provimento ao recurso, nos  termos do relatório e votos 
que integram o presente julgado. 

Inconformada,  a  Fazenda  Nacional  apresenta  recurso  especial  por 
divergência, argumentando, em síntese: 

a)  que  os  créditos  pleiteados  neste  feito  se  encontram  sob  discussão  em 
diversos outros processos administrativos, o que afasta, por completo, a certeza e  liquidez do 
direito creditório alegado; 

b) que, na hipótese de sobrevir decisão administrativa definitiva favorável ao 
contribuinte interessado, esse poderia valer­se da transmissão de nova PER/DCOMP, pois, aí 
sim, os créditos gozariam, se reconhecidos por decisão administrativa irrecorrível, dos atributos 
de liquidez e certeza exigidos pela lei; 

c) que a demonstração da existência de crédito líquido e certo deve ser feita 
desde o momento da apresentação da declaração de compensação,  sob pena de desrespeito à 
própria natureza do instituto da compensação; 

d) que declaração de compensação apresentada sem que o respectivo crédito 
que a lastreie seja comprovado desde logo, vindo apenas a ocorrer em momento posterior (no 
caso,  a  depender  de  decisão  administrativa  definitiva  no  âmbito  dos  demais  processos 
administrativos),  não  pode  ser  aceita,  uma  vez  que  constitui  inovação  à  lide  sendo  situação 
nova que não estava em discussão quando da análise inicial da existência do crédito; 

e) que, logo, a decisão de primeira instância não merece qualquer reparo, pois 
analisando PER/DCOMP que indicava suposto crédito que não goza dos atributos de liquidez e 
certeza,  uma vez que  é  objeto de outro processo  administrativo  cujo  julgamento  se  encontra 
pendente,  manteve  a  decisão  pela  não­homologação  de  plano  das  compensações  postuladas 
pelo contribuinte interessado; 

f) que a arguição do interessado no sentido de que a decisão proferida neste 
processo  deveria  aguardar  o  trâmite  dos  processos  acima  citados,  queda  desamparada: 
primeiro, porque não há, na  legislação de regência, previsão para o  rito pretendido; segundo, 
porque,  já  a  partir  do  despacho  exarado  pela  Delegacia  da  Receita  Federal,  tem­se  a 
circunstância de que os créditos lá postulados careciam dos atributos de liquidez e certeza, em 

Fl. 288DF  CARF  MF



Processo nº 10783.903920/2012­17 
Acórdão n.º 9101­002.491 

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Fl. 289 

 
 

 
 

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face do que não poderiam, à luz do art. 170 do Código Tributário Nacional, ser utilizados na 
compensação de débitos neste ou em qualquer processo; 

g) que o rito processual cabível é o constante na Lei nº 9.430/96 (arts. 73 e 
74), não cabendo a suspensão do processo nos termos do art. 265 do CPC; 

h)  que,  relativamente  à  discussão  do  crédito,  é  cediço  que  não  cabe  a  sua 
apreciação no presente processo, tendo em vista não fazer parte da lide; 

i)  que  tal  matéria  deve  ser  apreciada  no  processo  administrativo  onde  se 
analisam as respectivas PER/DCOMP; 

j)  que,  nesse  contexto,  é  possível  concluir  que  o  “mérito”  do  pedido  já  foi 
analisado  e  decidido  pela  autoridade  fiscal  e  pela  DRJ  de  origem:  não  homologar  as 
compensações pleiteadas, em virtude da ausência de créditos líquidos e certos; 

k)  que  não  pode  o  contribuinte  valer­se  de  suspensão/sobrestamento  ou 
mesmo  do  julgamento  imediato  do  presente  feito  com  o  fim  de  utilizar,  de  forma  válida  e 
legítima, PER/DCOMPs transmitidas quando não havia créditos líquidos e certos, ainda que, o 
que se admite apenas para argumentar, decisão administrativa irrecorrível a ser proferida nos 
autos dos demais processos, lhe seja favorável; 

l) que o encontro de contas deve ser analisado no momento da transmissão da 
DCOMP; 

m)  que,  caso  sobrevenha  decisão  administrativa  irrecorrível  nos  demais 
processos  administrativos  que  lhe  seja  favorável,  reconhecendo  total  ou  parcialmente,  a 
existência do crédito indicado na DCOMP tratada neste feito, o procedimento a ser adotado é a 
transmissão  de  novas  PER/DCOMPs,  indicando  aqueles  mesmos  créditos,  no  montante 
definitivamente reconhecido; 

n)  que  não  há  como  transmitir  PER/DCOMPs  sob  a  condição  de  que  os 
créditos ali indicados venham a existir ou venham a gozar dos atributos de liquidez e certeza 
em momento posterior; 

o) que não se admite, no nosso sistema, PER/DCOMPs condicionais, isto é, 
PER/DCOMPs  transmitidas, sendo que os créditos ainda não  líquidos e certos poderão gozar 
desses atributos em momento posterior, em razão do reconhecimento do crédito discutido em 
outro feito, situação que poderá ocorrer ou não; 

p)  que,  quanto  à Solução  de Consulta  Interna COSIT nº  18/2006,  a  que  se 
reporta o  acórdão  recorrido,  cabe destacar que  tal  ato  administrativo não vincula o CARF e, 
como  exposto,  as  estimativas  objeto  de  compensações  não  homologadas  não  se  revestem da 
certeza  necessária  para  integrar  direito  creditório  utilizado  em  compensação  extintiva  do 
crédito tributário; 

q)  que não  se  pode  cogitar  que  uma  solução  de  consulta  que  sequer  tem o 
contribuinte in casu como interessado/consulente possa se sobrepor a determinações legais que 
regem a compensação; e 

r)  que,  logo,  sob  qualquer  ótica  que  se  vislumbre  a  questão,  é  forçoso 
concluir  que  o  acórdão  hostilizado merece  reforma,  devendo  ser  restabelecida  a  decisão  de 
primeira instância. 

O  recurso  especial  foi  admitido  pelo  presidente  da  Segunda  Câmara  da 
Primeira Seção do CARF. 

Fl. 289DF  CARF  MF



Processo nº 10783.903920/2012­17 
Acórdão n.º 9101­002.491 

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Fl. 290 

 
 

 
 

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Devidamente  cientificado,  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões,  a  seguir 
resumidas: 

a) que discorda veementemente da posição adotada pela PGFN, uma vez que 
pretende  criar  limitações  não  existentes  na  legislação  fiscal  e,  com  isso,  inviabilizar  por 
completo a utilização de estimativas mensais compensadas na composição do saldo negativo de 
IRPJ do período; e 

b) que tal pretensão não só é contrária à legislação fiscal, mas diametralmente 
divergente das orientações da Coordenação­Geral de Tributação (Cosit), por meio da Solução 
de Consulta  Interna  nº  18/2006,  e  da própria Coordenação­Geral  de Assuntos Tributários  da 
Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer PGFN/CAT nº 88/2014. 

 
É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator 

O recurso é tempestivo, entendo que a divergência restou comprovada e, por 
isso, conheço do especial. 

A matéria posta à apreciação desta Câmara Superior refere­se ao cabimento, 
ou  não,  da  glosa  de  estimativas  cobradas  em  Declaração  de  Compensação  na  apuração  do 
imposto  a  pagar  ou  do  saldo  negativo  apurado  em Declaração  de  Informações  Econômico­
fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).  

Trata­se de matéria  atualmente  pacificada  tanto  no  âmbito  da Secretaria  da 
Receita Federal do Brasil (RFB), quanto da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN), 
como segue: 

Solução  de  Consulta  Interna  (SCI)  Cosit  n°  18,  de  13  de 
outubro de 2006: 

Na hipótese de compensação não homologada, os débitos serão 
cobrados  com base  em Dcomp,  e,  por  conseguinte,  não  cabe a 
glosa dessas estimativas na apuração do imposto a pagar ou do 
saldo negativo apurado na DIPJ. 

PARECER PGFN/CAT/Nº 88/2014: 

Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  –  IRPJ.  Contribuição 
Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Opção por tributação pelo 
lucro  real  anual. Apuração mensal dos  tributos  por  estimativa. 
Lei  no  9.430,  de  27.12.1996.  Não  pagamento  das  antecipações 
mensais.  Inclusão  destas  em  Declaração  de  Compensação 
(DCOMP)  não  homologada  pelo  Fisco.  Conversão  das 
estimativas  em  tributo  após  ajuste  anual.  Possibilidade  de 
cobrança. 

Assim, não procedem eventuais  insurgências da recorrente contra o teor do 
contido na Solução de Consulta Interna (SCI) Cosit nº 18, de 2006. 

Da mesma forma, é este o entendimento desta CSRF, conforme se observa a 
seguir: 

Fl. 290DF  CARF  MF



Processo nº 10783.903920/2012­17 
Acórdão n.º 9101­002.491 

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Fl. 291 

 
 

 
 

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Acórdão CSRF nº 9101­002.093, de 21 de janeiro de 2015: 

IRPJ  ­  SALDO  NEGATIVO  ­  ESTIMATIVA  APURADA  ­ 
PARCELAMENTO ­ COMPENSAÇÃO ­ CABIMENTO. 

Descabe  a  glosa  na  composição  do  saldo  negativo  de  IRPJ de 
estimativa mensal quitada por compensação, posteriormente não 
homologada e cujo valor foi incluído em parcelamento especial. 

Do referido aresto, transcrevo o trecho a seguir (destaque do original): 

A  situação  é  análoga  à  das  estimativas  quitadas  por 
compensação declarada após a vigência da MP 135/2003 (com 
caráter de confissão de dívida) e não homologadas. Para esses 
casos,  exatamente  em  razão  de  as  estimativas  quitadas  por 
compensações  não  homologadas  estarem  confessadas,  a 
Secretaria da Receita Federal expediu orientação no sentido de 
não  caber  a  glosa  na  apuração  do  saldo  negativo  apurado  na 
DIPJ. 

Esclarece a Solução de Consulta Interna nº 18/2006: 

“(...) 

Na hipótese de  compensação não homologada, os débitos  serão 
cobrados  com  base  em Dcomp  e,  por  conseguinte,  não  cabe  a 
glosa dessas  estimativas na  apuração do  imposto a pagar ou do 
saldo negativo apurado na DIPJ.” 

A  incerteza  sobre  essa  orientação,  gerada  pelos 
pronunciamentos da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, 
por meio  dos  Pareceres  PGFN/CAT  nº  1658/2011  e  193/2013, 
no  sentido  de  impossibilidade  de  inscrição  na  dívida  ativa  dos 
débitos correspondentes às estimativas não pagas,  foi  superada 
com o Parecer PGFN/CAT/nº 88/2014, no sentido de, verbis: 

“(...)  legitimidade  de  cobrança  de  valores  que  sejam  objeto  de 
pedido de compensação não homologada oriundos de estimativa, 
uma vez que já se completou o fato jurídico tributário que enseja 
a  incidência  do  imposto  de  renda,  ocorrendo  a  substituição  da 
estimativa pelo imposto de renda.” 

Portanto, é induvidoso que, em se tratando de estimativas objeto 
de  compensação  não  homologada,  mas  que  se  encontram 
confessadas, quer por Declarações de Compensação efetuadas a 
partir  da  vigência  da  Medida  Provisória  nº  135/2003 
(31/10/2003),  quer  por  parcelamento,  os  respectivos  valores 
devem  ser  computados  no  saldo  negativo  do  ano­calendário, 
porque  serão  cobrados  através  do  instrumento  de  confissão  de 
dívida. 

Também  relevante  o  posicionamento  expresso  no  voto  condutor  decido  à 
unanimidade pela 1a T. da 2a Ca. da 1a Seção do CARF no Acórdão nº 1201­001.054, de 30 de 
julho de 2014, abaixo transcrito (fls.169­170): 

  Ora, temos aqui uma situação gravosa sendo imposta a ora 
Recorrente.  Isso  porque,  temos,  de  um  lado,  processos 
administrativos  relacionados  a  não  homologação/homologação 
parcial das compensações efetuadas para fins de liquidação dos 
débitos de  estimativa  que passaram  e  compor  o  saldo  negativo 

Fl. 291DF  CARF  MF



Processo nº 10783.903920/2012­17 
Acórdão n.º 9101­002.491 

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Fl. 292 

 
 

 
 

8

do  ano  de  2004  e,  de  outro,  o  presente  processo,  por meio  do 
qual  a  Fiscalização  e  a  DRJ  entendem  que  a  estimativas  em 
discussão  não  devem  compor  o  saldo  negativo  utilizado  pelo 
Recorrente,  reduzindo  o  crédito  utilizado,  fazendo  remanescer 
um débito em aberto. 

  Assim,  caso  entendêssemos no  presente  processo  que  tais 
estimativas,  extintas  por  compensações  (em  discussão 
administrativa)  devem  ser  desconsideradas  para  fins  de 
composição  do  saldo  negativo  do  respectivo  período  e,  nos 
demais  processos,  a  Recorrente  venha  a  ter  uma  decisão 
desfavorável,  teríamos  uma  cobrança  em  duplicidade  dos 
respectivos valores.  Isso porque, a Recorrente seria chamada a 
pagar  as  estimativas  indevidamente  compensadas,  com  os 
devidos  acréscimos  legais  ao  mesmo  tempo  em  que  seria 
obrigada  também,  a  pagar  os  débito  liquidados  através  do 
aproveitamento do saldo negativo do período. 

  A  não  homologação  das  compensações  vinculadas  às 
estimativas de IRPJ e CSLL tem determinado, em efeito cascata, 
o não reconhecimento dos saldos negativos apurados ao final do 
exercício,  o  que  vem  causando  um  verdadeiro  imbróglio 
processual. 

Do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional. 

(assinado digitalmente) 

Marcos Aurélio Pereira 

           

 

           

 

Fl. 292DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201701</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2007
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
A observância dos preceitos legais nos procedimentos de fiscalização e dos princípios do processo administrativo fiscal garante o contraditório e a ampla defesa e afasta a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento.

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2007
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO SEM APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE.
Resta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não observância ao requisito legal de consideração de aptidão agrícola para fins de estabelecimento do valor do imóvel.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Mantido em Parte.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, dar provimento para considerar o VTN constante do Laudo Técnico de avaliação apresentado.

(assinado digitalmente)
ANDREA BROSE ADOLFO - Presidente substituta e Relatora.

EDITADO EM: 23/01/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Evaristo Pinto, Andrea Brose Adolfo (Presidente Substituta), Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes (suplente), Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente).


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S2­C3T1 

Fl. 194 

 
 

 
 

1

193 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.724496/2011­13 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.865  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de janeiro de 2017 

Matéria  Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR 

Recorrente  MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A ­ MBR 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Exercício: 2007 

NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 

A observância dos preceitos  legais nos procedimentos de  fiscalização e dos 
princípios do processo administrativo fiscal garante o contraditório e a ampla 
defesa e afasta a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2007 

VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA 
DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR  MÉDIO  SEM  APTIDÃO 
AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. 

Resta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não 
observância ao requisito  legal de consideração de aptidão agrícola para  fins 
de estabelecimento do valor do imóvel. 

Recurso Voluntário Provido. 

Crédito Tributário Mantido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  recurso  voluntário,  para  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  suscitada  e,  no  mérito,  dar 
provimento para considerar o VTN constante do Laudo Técnico de avaliação apresentado. 

 

(assinado digitalmente) 

ANDREA BROSE ADOLFO ­ Presidente substituta e Relatora. 

  

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0.
72

44
96

/2
01

1-
13

Fl. 194DF  CARF  MF




 

  2

 

EDITADO EM: 23/01/2017 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alexandre  Evaristo 
Pinto,  Andrea  Brose  Adolfo  (Presidente  Substituta),  Fábio  Piovesan  Bozza,  Jorge  Henrique 
Backes (suplente), Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente). 

 

Relatório 

Trata­se  de  notificação  de  lançamento  nº  06101/00038/2011  resultante  de 
lançamento suplementar do ITR/2007, incidente sobre o imóvel rural denominado “FAZENDA 
DO ENGENHO ­ SUL” (NIRF 2.918.463­0), com área total declarada de 133,1ha, localizado 
no  município  de  Belo  Horizonte/MG,  tendo  a  autoridade  fiscal  arbitrado  o  VTN  em  R$ 
2.760.374,21, com base no SIPT ­ Sistema de Preços de Terra, conforme demonstrativo de e­fl. 
06. 

Cientificado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  impugnação,  que  foi 
julgada improcedente pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento 
em Campo Grande ­ DRJ/CGE, em sessão de 14/10/2013, nos termos do Acórdão nº 04­33.808 
(e­fls. 160/167): 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2007 

NIRF 2.918.463­0 ­ Fazenda do Engenho ­ Sul. 

NULIDADE. 

Ausentes  as  hipóteses  do  art.  59  do  Decreto  n.º  70.235/72  e 
cumpridos os requisitos do art. 11 desse Decreto, não prospera a 
alegação de nulidade do lançamento. 

VALOR DA TERRA NUA. 

A base de cálculo do imposto será o valor da terra nua apurado 
pela fiscalização, com base no SIPT, se não existir comprovação 
que justifique sua alteração. 

Irresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (e­fls.  175/186), 
alegando em síntese: 

a)  preliminarmente,  a  nulidade  da  autuação  por  cerceamento  do  direito  de 
defesa com relação ao arbitramento do VTN com base no SIPT; e 

b)  no  mérito,  que  deve  prevalecer  o  VTN  apurado  através  do  Laudo  de 
avaliação  apresentado  elaborado  de  acordo  com  normas  da  ABNT  e  considerando  todas  as 
características do imóvel, não padecendo de nenhum vício que justifique sua rejeição sumária.  

É o relatório. 

Fl. 195DF  CARF  MF



Processo nº 10680.724496/2011­13 
Acórdão n.º 2301­004.865 

S2­C3T1 
Fl. 195 

 
 

 
 

3

 

Voto            

Conselheira Andrea Brose Adolfo ­ Relatora 

Verificada a  tempestividade do Recurso Voluntário, dele conheço e passo a 
sua análise. 

Nulidade do Lançamento 

O recorrente pleiteia a nulidade da autuação fiscal por cerceamento de defesa 
sob o argumento de desconhecimento dos critérios utilizados pelo Fisco para arbitrar o valor da 
terra nua. 

Entendo  que  não  assiste  razão  ao  recorrente,  uma  vez  que  a  autuação 
preenche  todos  os  requisitos  do  Decreto  nº  70.235/72  e,  embora  o  recorrente  não  tivesse 
conhecimento dos valores considerados para a definição do arbitramento pelo SIPT ­ Sistema 
de  Preços  de  Terra,  lhe  foi  dado  o  direito  de  apresentar  laudo  técnico  que  confirmasse  os 
valores declarados em sua DITR.  

Por sua vez, o cerceamento do direito de defesa decorre da impossibilidade 
de se defender, o que não se verificou no presente caso. 

Nestes termos, afasta­se a alegação de nulidade por cerceamento ao direito de 
defesa. 

Mérito 

Valor da Terra Nua. Laudo de Avaliação. 

Sobre  a  desconsideração  do  VTN  declarado  pelo  recorrente,  a  DRJ/CGE, 
apesar  de  reconhecer  a  existência  do  laudo  acompanhado  de  ART/CREA,  sustenta  que  "o 
laudo  técnico  apresentado  não  é  suficiente  para  afastar  a  tributação  com  base  no  VTN 
apurado pela fiscalização a partir de valor constante no SIPT, com amparo no art. 14 da Lei 
n.º 9.393/1996" (e­fl. 166). 

Por  sua vez,  o  recorrente  alega que o Laudo de Avaliação  apresentado não 
padece de nenhum vício que justifique sua rejeição sumária. 

O  arbitramento  do  VTN  com  base  no  SIPT,  nos  casos  de  falta  de 
apresentação  de  DITR  ou  de  subavaliação  do  valor  declarado,  requer  que  o  sistema  esteja 
alimentado com informações sobre aptidão agrícola, como expressamente previsto no art. 14 da 
Lei nº 9.393, de 1996 c/c o art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993: 

Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996  

Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem 
como  de  subavaliação  ou  prestação  de  informações  inexatas, 
incorretas  ou  fraudulentas,  a  Secretaria  da  Receita  Federal 
procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, 

Fl. 196DF  CARF  MF



 

  4

considerando informações sobre preços de terras, constantes de 
sistema a  ser por  ela  instituído, e os dados de área  total,  área 
tributável  e  grau  de  utilização  do  imóvel,  apurados  em 
procedimentos de fiscalização. 

   

 §1º.  As  informações  sobre  preços  de  terra  observarão  os 
critérios estabelecidos no art. 12, §1º, inciso II da Lei nº 8.629, 
de  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão  levantamentos 
realizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades 
Federadas ou dos Municípios. 

Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 

Art.  12.  Considera­se  justa  a  indenização  que  reflita  o  preço 
atual  de mercado  do  imóvel  em  sua  totalidade,  aí  incluídas  as 
terras  e  acessões  naturais,  matas  e  florestas  e  as  benfeitorias 
indenizáveis, observados os seguintes aspectos: 

I ­ localização do imóvel;  

II ­ aptidão agrícola; (capacidade potencial da terra) 

[...] 

§  3º  O  Laudo  de  Avaliação  será  subscrito  por  Engenheiro 
Agrônomo  com  registro  de  Anotação  de  Responsabilidade 
Técnica  ART,  respondendo  o  subscritor,  civil,  penal  e 
administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude 
na identificação das informações. 

Assim,  entendo que assiste  razão ao  recorrente  neste quesito,  isto porque o 
VTN  por  hectare  de  R$  20.739,10  utilizado  para  o  cálculo  do  imposto,  extraído  do  SIPT, 
refere­se à média do VTN das DITRs processadas no Exercício em questão para o município 
de  Nova  Lima/MG,  conforme  informado  à  e­fl.  10,  não  leva  em  consideração  a  aptidão 
agrícola do  imóvel,  razão pela qual o arbitramento deve ser desconsiderado por desatender o 
disposto no art. 14, § 1º da Lei nº 9.396, de 1996, c/c art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993. 

Nesse  mesmo  sentido  decidiu  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­ 
CSRF, nos termos do Acórdão nº 9202­003.749, em sessão de 29/01/2016, verbis: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Exercício: 2005  

ITR.  VALOR DA  TERRA  NUA.  ARBITRAMENTO  COM  BASE 
NO  SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR 
MÉDIO  SEM  APTIDÃO  AGRÍCOLA.  IMPOSSIBILIDADE. 
Resta  impróprio  o  arbitramento  do  VTN,  com  base  no  SIPT, 
quando da  não  observância  ao  requisito  legal  de  consideração 
de  aptidão  agrícola  para  fins  de  estabelecimento  do  valor  do 
imóvel. 

Assim, deve prevalecer o VTN constante de Laudo de Avaliação apresentado 
pelo recorrente, no valor de R$ 425.544,66. 

Conclusão 

Fl. 197DF  CARF  MF



Processo nº 10680.724496/2011­13 
Acórdão n.º 2301­004.865 

S2­C3T1 
Fl. 196 

 
 

 
 

5

Pelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  voluntário,  para  rejeitar  a 
preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, dar provimento para considerar o VTN constante 
do Laudo Técnico de avaliação apresentado. 

É como voto. 

 

Andrea Brose Adolfo ­ Relatora  

           

 

           

 

 

Fl. 198DF  CARF  MF


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