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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do Fato gerador: 25/03/2003
CLASSIFICAÇÃO FISCAL - ERRO NO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
Verificado o equívoco no registro da declaração, deve ser reclassificada a mercadoria importada nos termos da Tarifa Externa Comum - TEC.
Importação de produto Cyanox 1790 enquadra-se na expressa determinação da TEC de que contém funções oxigenadas, mas não contém cloro em ligação covalente, portanto, classificável na posição 2933.69.29.
Mantida a cobrança do Imposto de Importação.
MULTA PROPORCIONAL AO VALOR ADUANEIRO
O artigo 636, do Decreto nº 4.542/2002 determina que a classificação fiscal errônea acarreta a incidência de multa de 1% sobre o valor aduaneiro declarado. Comprovada a classificação fiscal errônea, é devida a multa no caso em questão.
MULTA PROPORCIONAL (75%)
Aplicação do Ato Declaratório COSIT nº 10/97 que determina a exclusão da punição nas situações de classificação fiscal incorreta, se corretamente descritos todos os elementos necessários à sua identificação e não comprovada a existência de má-fé ou de dolo pelo declarante. Afastada a multa proporcional neste caso.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado em, por maioria, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir da exigência a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Mônica Monteiro Garcia de los Rios e Henrique Pinheiro Torres

Henrique Pinheiro Torres  Presidente

Luiz Roberto Domingo - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Valdete Aparecida Marinheiro, Mônica Monteiro Garcia de los Rios (Suplente), Luiz Roberto Domingo, Vanessa Albuquerque Valente e Henrique Pinheiro Torres (Presidente).


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S3­C1T1 

Fl. 148 

 
 

 
 

1

147 

S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11128.001188/2007­78 

Recurso nº  935.179   Voluntário 

Acórdão nº  3101­001.125  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de maio de 2012 

Matéria  Classíficação Fiscal de Mercadorias Importadas 

Recorrente  INVISTA BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIBRAS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Data do Fato gerador: 25/03/2003 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL ­ ERRO NO REGISTRO DA DECLARAÇÃO 
DE IMPORTAÇÃO. 

Verificado  o  equívoco  no  registro  da  declaração,  deve  ser  reclassificada  a 
mercadoria importada nos termos da Tarifa Externa Comum ­ TEC. 

Importação de produto Cyanox 1790 enquadra­se na expressa determinação 
da TEC de que contém funções oxigenadas, mas não contém cloro em ligação 
covalente, portanto, classificável na posição 2933.69.29. 

Mantida a cobrança do Imposto de Importação. 

MULTA PROPORCIONAL AO VALOR ADUANEIRO 

O artigo 636, do Decreto nº 4.542/2002 determina que a classificação fiscal 
errônea  acarreta  a  incidência  de  multa  de  1%  sobre  o  valor  aduaneiro 
declarado.  Comprovada  a  classificação  fiscal  errônea,  é  devida  a multa  no 
caso em questão. 

MULTA PROPORCIONAL (75%) 

Aplicação do Ato Declaratório COSIT nº 10/97 que determina a exclusão da 
punição  nas  situações  de  classificação  fiscal  incorreta,  se  corretamente 
descritos  todos  os  elementos  necessários  à  sua  identificação  e  não 
comprovada  a  existência  de  má­fé  ou  de  dolo  pelo  declarante.  Afastada  a 
multa proporcional neste caso. 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES




Processo nº 11128.001188/2007­78 
Acórdão n.º 3101­001.125 

S3­C1T1 
Fl. 149 

 
 

 
 

2

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado  em,  por  maioria,  dar  provimento 
parcial  ao  recurso  voluntário,  para  excluir  da  exigência  a  multa  de  ofício.  Vencidos  os 
Conselheiros Mônica Monteiro Garcia de los Rios e Henrique Pinheiro Torres 

 

Henrique Pinheiro Torres – Presidente 

 

Luiz Roberto Domingo ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Tarásio  Campelo 
Borges, Valdete Aparecida Marinheiro, Mônica Monteiro Garcia de los Rios (Suplente), Luiz 
Roberto Domingo, Vanessa Albuquerque Valente e Henrique Pinheiro Torres (Presidente). 

 

Relatório 

Trata­se de auto de  infração  lavrado para a cobrança de crédito  tributário a 
título de Imposto de Importação – II, acrescido de juros de mora, multa proporcional, multa de 
controle  administrativo  e multa  regulamentar  proporcional  ao  valor  aduaneiro  decorrente  de 
erro na classificação fiscal da mercadoria no registro da importação. 

A  Recorrente  importou  por  meio  da  Declaração  de  Importação  (DI)  nº 
03/0247843­9, registrada em 25/03/2003, mercadoria denominada “Cyanox 1790” que, diante 
de sua descrição, foi classificada na Tarifa Externa Comum sob o código NCM n° 2933.69.99 
(Outros Compostos Heterocil.1Ciclo Triazina sem condensado). A classificação fiscal adotada 
pela Recorrente acarreta na aplicação de alíquotas zero do II e do IPI. 

Foi determinada  a  realização de  exame  laboratorial  nº LAB795/GCOF pela 
FUNCAMP  a  partir  da  análise  de  amostras  da  mercadoria  importada,  Laudo  de  Análise 
FUNCAMP nº 1037/01/2003 através do qual restou determinado que: 

"(...)1. Não se trata de Qualquer Outro Composto cuja estrutura 
contem um Ciclo Triazina não Condensado. Trata­se de 1, 3, 5­
Tris­(4­t­Butil­3­Hidroxi­2,  6­Dimetilbenzil)­1,3,5­Triazina­
2,4,6­(IH,3H,5H)­Trio  na,  Outro  Composto  cuja  estrutura 
contem Funções Oxigenadas mas não contem Cloro em ligação 
covalente, Composto cuja a estrutura contém um Ciclo Triazina 
não  Condensado,  Composto  Heterocíclico  exclusivamente  de 
Heteroátomos de Nitrogênio (...)" 

Diante  das  conclusões  constantes  do  laudo  pericial,  foi  lavrado  auto  de 
infração para cobrança de crédito  tributário a  título de II  (R$ 14.524,61), multa proporcional 
pela falta de pagamento do tributo de 75% (R$ 10.893,46), multa de controle aduaneiro de 30% 
sobre o valor da mercadoria (R$ 124.496,73) e multa proporcional ao valor aduaneiro de 1% 
(R$ 4.149,89). 

A Recorrente apresentou  impugnação para postular o cancelamento do auto 
de infração, sob os seguintes fundamentos: 

1  –  O  laudo  pericial  está  correto  quanto  à  composição  das  mercadorias 
importadas, contudo, alega a Recorrente que o as posições 2933.69.1 e 29333.69.2 referem­se à 

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Processo nº 11128.001188/2007­78 
Acórdão n.º 3101­001.125 

S3­C1T1 
Fl. 150 

 
 

 
 

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produtos cuja estrutura contenha ou não cloro em ligação covalente. Verificada a composição 
das mercadorias importadas, entende que não se enquadravam em nenhuma das duas posições, 
razão pela qual foram classificadas na posição 2933.69.99 – Outros; 

2  –  Para  a  classificação  fiscal  das  mercadorias  importadas  deve  ser 
considerada a Regral Geral de Interpretação nº 3, alínea “c”; 

3 – Não é devida a incidência de multa de controle administrativo já que as 
mercadorias importadas não exigiam, quando de sua importação, licenças de importação; 

4 – Não é devida a incidência de multa de ofício de 75% porque não houve 
declaração  inexata  dos  produtos  importados,  mas  somente  divergência  quanto  à  posições 
tarifárias; e 

5  – Ainda  quanto  à multa  de  ofício  de  75%,  postula  seu  cancelamento  em 
decorrência da disposição do Ato Declaratório Normativo COSIT nº 10/97 sobre a exclusão de 
multas  no  caso  de  classificação  fiscal  errônea,  desde  que  descrito  corretamente  o  produto 
importado e os demais elementos necessários à sua identificação e enquadramento tarifário. 

A DRJ­São Paulo  II proferiu acórdão que  julgou parcialmente procedente a 
impugnação nos seguintes termos: 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Data do fato gerador: 25/03/2003 

Importação  do  produto  CYANOX  1790,  produto  à  base  de 
oxidante  e  estabilizante  à  base  de  1,3,5TRI.  Estado  físico:  Pó 
Branco,  recebendo  classificação  tarifária  no  código  NCM 
2933.69.99. Pelas  regras 1ª  e 6ª das Regras Gerais do Sistema 
Harmonizado  foi  apurado  que  a  classificação  tarifária  correta 
para a mercadoria importada seria na posição NCM 2933.69.29. 

O  texto  do  código  NCM  2933.69.2  é  expresso  ao  citar  cuja 
estrutura contém funções oxigenadas, mas não contém cloro em 
ligação  covalente.  Descabe  a  aplicação  da  multa  ao  controle 
administrativo,  vez  que  a  mercadoria  importada  é  a  mesma 
constante da Declaração de Importação.  

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Intimada,  a  Recorrente  apresentou  recurso  voluntário  com  os  mesmos 
argumentos constantes da impugnação. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Luiz Roberto Domingo, Relator 

Conheço  do  Recurso  Voluntário,  por  ser  tempestivo  e  atender  aos  demais 
requisitos de admissibilidade. 

A  discussão  travada  nos  autos  é  sobre  a  classificação  fiscal  atribuída  pela 
Recorrente na importação de mercadoria através da DI nº 03/0247843­9,  já que a mercadoria 

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Processo nº 11128.001188/2007­78 
Acórdão n.º 3101­001.125 

S3­C1T1 
Fl. 151 

 
 

 
 

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foi  classificada  na  posição  da  NCM  nº  2933.69.99,  enquanto  que  a  autoridade  alfandegária 
entende que a posição correta é a NCM nº 2933.69.29. 

A mercadoria  foi  descrita  na DI  como “Produto  a  base  de  anti­oxidante  e 
estabilizante a base de 1,3,5 TRI. Nome comercial CYANOX 1790. Embalagem: Tambores de 
125  LBS.  Estado  físico:  pó  branco.  Finalidade:  Produto  utilizado  como  anti­oxidante  e 
estabilizante na fabricação de elastano. 

O  laudo  proferido  pela  Fundação  de  Desenvolvimento  da  UNICAMP  – 
FUNCAMP determinou que: 

“CONCLUSÃO. 

Trata­se  de  1,3,5­Tris  (4­1­Butil­3­Hidroxi­2,6­Dimetilbenzil)  – 
1,3,5 – Triazina­2,4,6 (1H, 3H, 5H) – Triaona. 

RESPOSTA AOS QUESITOS 

1  –  Não  se  trata  de  qualquer  outro  composto  cuja  estrutura 
contém  um Ciclo  Triazina  não Condensado.  Trata­se  de  1,3,5­
Tris(4­t­Butil­3­Hidroxi­2,6­Dimetilbenzil)­1,3,5­Triazina­
2,4,6(1H,3H,5H)­Triona,  Outro  Composto  cuja  estrutura 
contém Funções Oxigenadas mas não contém Cloro em ligação 
convalente, Composto cuja estrutura contém um Cloro Triazina 
não  Condensado,  Composto  Heterocíclico  exclusivamente  de 
Heteroátomos de Nitrogênio. 

2  –  Trata­se  de  composto  orgânico  de  constituição  química 
definida e isolado. 

3  –  De  acordo  com  Referência  Bibliográfica,  a  denominação 
comercial  CYANOX  1790  se  refere  à  1,3,5­Tris­(4­t­Butil­3­
Hidroxi­2,6­Dimetilbenzil)­1,3.5­Triazina­2,4,6­(1H,3H,5H)­
Triona e utilizado para Preparações antioxidantes. 

4 ­ Prejudicada 

A análise para a  realização da correta classificação  fiscal neste caso deverá 
ser  feita  mediante  interpretação  das  regras  1  e  6,  das  Regras  Gerais  de  Interpretação,  que 
determinam: 

1.Os  títulos  das  Seções,  Capítulos  e  Subcapítulos  têm  apenas 
valor  indicativo.  Para  os  efeitos  legais,  a  classificação  é 
determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de 
Capítulo  e,  desde  que  não  sejam  contrárias  aos  textos  das 
referidas posições e Notas, pelas  

Regras seguintes: 

6.A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma 
posição  é  determinada,  para  efeitos  legais,  pelos  textos  dessas 
subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, 
mutatis mutandis,  pelas Regras  precedentes,  entendendo­se que 
apenas  são  comparáveis  subposições  do mesmo  nível.  Para  os 
fins  da  presente  Regra,  as  Notas  de  Seção  e  de  Capítulo  são 
também aplicáveis, salvo disposições em contrário. 

Ou  seja,  analisando­se  o  título  e  o  subtítulo  da  TEC,  verifica­se  que  a 
mercadoria importada, tal como constante do laudo pericial e admitida pela Recorrente incluí­
se  perfeitamente  na  subposição  nº  2933.69.2  que  cita,  textualmente “Cuja  estrutura  contém 

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 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 11128.001188/2007­78 
Acórdão n.º 3101­001.125 

S3­C1T1 
Fl. 152 

 
 

 
 

5

funções  oxigenadas  mas  não  contém  cloro  em  ligação  covalente,  da  mesma  forma  como 
constante da análise laboratorial. 

A conclusão da decisão recorrida de que a mercadoria importada consiste em 
outro composto cuja estrutura contém funções oxigenadas, mas não contém cloro em ligação 
covalente,  classificada na posição 2933.69.29 está correta,  razão pela qual deve ser mantida, 
neste aspecto. 

Portanto,  a  classificação  fiscal  correta  para  a  mercadoria  importada  pela 
Recorrente (Cyanox 1790) é a posição 2933.69.29, e não 2933.69.99, razão da manutenção do 
lançamento. 

No que  tange  à multa  proporcional  ao  valor  aduaneiro,  deve  ser mantida  a 
cobrança  já que a penalidade decorre da  classificação  fiscal  errônea verificada nos presentes 
autos, nos termos do artigo 636, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.542/2002): 

Art.  636.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o  valor 
aduaneiro  da  mercadoria  (Medida  Provisória  no  2.15835,  de 
2001, art. 84): 

I  classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do 
Mercosul,  nas  nomenclaturas  complementares  ou  em  outros 
detalhamentos  instituídos  para  a  identificação  da  mercadoria; 
ou 

(...) 

Com  relação  à  incidência  de  multa  proporcional,  todavia,  entendo  pela 
reforma do acórdão recorrido.  

A multa proporcional está definida no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, 
in verbis: 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de  15  de 
junho de 2007) 

I  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de 
junho de 2007) 

Contudo,  o Ato Declaratório Normativo COSIT  nº  10,  de  20  de  janeiro  de 
1997 trouxe disposição expressa acerca da desconsideração da aplicação de penalidade no caso 
de classificação fiscal incorreta, consoante transcrição: 

 

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais 
da  Receita  Federal,  às  Delegacias  da  Receita  Federal  de 
Julgamento  e  aos  demais  interessados,  que  não  constitui 
infração punível  com as multas  previstas  no  art.  4°  da Lei  n° 
8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 44 da Lei n° 9.430, de 
27  de  dezembro  de  1996,  a  solicitação,  feita  no  despacho 
aduaneiro,  de  reconhecimento de  imunidade  tributária,  isenção 
ou  redução do  imposto de  importação e preferência percentual 
negociada  em  acordo  internacional,  quando  incabíveis,  bem 
assim a classificação tarifária errônea ou a indicação indevida 
de  destaque  (ex),  desde  que  o  produto  esteja  corretamente 

Fl. 152DF  CARF MF

Impresso em 15/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 11128.001188/2007­78 
Acórdão n.º 3101­001.125 

S3­C1T1 
Fl. 153 

 
 

 
 

6

descrito,  com  todos  os  elementos  necessários  à  sua 
identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não 
se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por 
parte do declarante. 

Tal  ato  determinou  a  não  aplicação  de  penalidade  (multa  proporcional  de 
75%) prevista no artigo 44, da Lei nº 9.430/96 nos casos de classificação fiscal incorreta, desde 
que  o  produto  esteja  corretamente  descrito,  com  todos  os  elementos  necessários  à  sua 
identificação  e  ao  enquadramento  tarifário  pleiteado,  comprovada  a  inexistência  de  dolo  ou 
má­fé do declarante. 

No  caso  concreto,  deve  ser  afastada  a  multa  de  75%  da  forma  acima 
mencionada já que a mercadoria está corretamente descrita na DI nº 03/0247843­9, constantes 
todos  os  elementos  necessários  à  sua  identificação  e  passíveis  de  comprovar  a  alteração  do 
enquadramento  tarifário.  Além  disso,  não  foi  comprovado  pela  autoridade  alfandegária 
nenhuma prática de ato ilícito, com dolo ou má­fé da Recorrente. 

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, 
para manter a cobrança do  II e da multa proporcional ao valor aduaneiro, em decorrência da 
incorreta  classificação  fiscal  da  mercadoria  importada,  contudo,  deve  ser  afastada  a  multa 
proporcional (75%) em decorrência do Ato Declaratório COSIT nº 10/97. 

 

Luiz Roberto Domingo 

           

           

 

Fl. 153DF  CARF MF

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 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES


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Data do fato gerador: 15/01/1997
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL – HIDRÓXIDO DE FERRO – A distinção entre óxido de ferro e o hidróxido de ferro está calcada na existência da hidroxila (OH) que desloca a classificação da posição 2821.10.19 para a posição 2821.10.30.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO</str>
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      <str>Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.</str>
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•	 .9	 •	 CCO3/C01

Fls. 176

AR41J,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
st,SC

4:C4,9	 PRIMEIRA CÂMARA

Processo n°	 11128.003600/97-33

Recurso n°	 129.229 Voluntário

Matéria	 II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL

Acórdão n°	 301-32.677

Sessão de	 25 de abril de 2006

Recorrente	 HERMES COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA.

Recorrida	 DRJ/SÃO PAULO/SP

•
Assunto: Imposto sobre a Importação - II

Data do fato gerador: 15/01/1997

Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL —
HIDRÓXIDO DE FERRO — A distinção entre óxido
de ferro e o hidróxido de feno está calcada na
existência da hidroxila (OH) que desloca a
classificação da posição 2821.10.19 para a posição
2821.10.30.

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

•
ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO

CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.

OTACÍLIO DANTAS C • • T • O - Presidente

,1"
LUIZ ROBERTO DOMINGO - Relator



•	 Processo n.°11128.003600/97-33	 CCO3/C01•

Acórdão n.°301-32.677 	 Fls. 177

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros José Luiz Novo Rossari, Valmar
Fonsêca de Menezes, Susy Gomes Hoffrnarm, Atalina Rodrigues Alves, Davi Machado
Evangelista (Suplente) e Irene Souza da Trindade Torres. Ausente o Conselheiro Carlos
Henrique ICIaser Filho. Presente o Procurador da Fazenda Nacional José Carlos Dourado
Maciel.

•



Processo n." 11128.003600/97-33	 CCO3/C01•
Acórdão n.°301-32.677	 Fls. 178

Relatório

Trata-se Recurso Voluntário interposto pela contribuinte contra decisão
prolatada pela DRJ-SÃO PAULO/SP, que manteve o lançamento do Imposto sobre Importação
—II em razão de divergência na classificação fiscal, com base nos fundamentos
consubstanciados na seguinte ementa:

Classcação Fiscal fienalidades.

O produto identificado pelo LABANA como hidróxido de ferro
apresenta correta classificação tarifária no código 2821.10.30, sendo
cabíveis as penalidades aplicadas em função de ter ocorrido
declaração inexata da mercadoria e classificação fiscal incorreta, além
de falta de apresentação da fatura comercial.

Lançamento Procedente.

•
Intimado da decisão de primeira instância, em 15/09/2003, a recorrente interpôs

Recurso Voluntário, em 10/10/2003, no qual alega que:

a) importou produto o "óxido de Ferro Amarelo" discriminados na
Declaração de Importação es.: 97/0013354-0 e 97/0193500-4, sob
classificação fiscal NCM/SH 2821.10.19. No desembaraço aduaneiro o
AFTN solicitou exame da mercadoria importada ao [ABANA que
concluiu após análise tratar-se de "Hidróxido Férrico"; com base no
referido laudo o Fisco pretende a classificação fiscal sob o código
NCM/SH 2821.10.30;

•
b) a mercadoria seja submetida à nova análise, o que não ocorreu,
sendo que apenas foi prestado esclarecimento pelo próprio LABANA,
que manteve a conclusão apontada anteriormente; diante desta
situação a Recorrente levou amostra da mercadoria ao Instituto de
Pesquisas Tecnológicas -IP7; que em laudo (fls. 128/140) concluiu
tratar-se de "óxido de Ferro Amarelo";

9 c) o laudo apresentado pelo LABANA não informa o método utilizado
para apuração dos resultados apresentados, isso leva a crer ter sido
fundamentado em dados teóricos, sem realizar efetiva análise química
das amostras recolhidas, inviabilizando, assim, a determinação do
correto teor de ferro, haja vista, concluir tratar-se de hidróxido férrico,
composto que difere da mercadoria importada não só no aspecto
químico, por apresentar teor de ferro diverso, mas também no aspecto
físico pois, os hidróxidos apresentam-se normalmente sob a cor branca
ou castanho escuro e somente na forma hidrogel e nunca na cor
amarela e no estado de pó como a mercadoria importada;

Em seu pedido requer, em suma: seja dado provimento ao recurso interposto,
para reforma da decisão atacada e se eventualmente, restar dúvida sobre a correta natureza
química do produto e conseqüente classificação fiscal, seja o julgamento convertido em
diligência para 'encaminhar amostra da mercadoria importada ao INT — Instituto Nacional de
Tecnologia para análise e emissão de laudo.

É o Relatório. 4110



	

•	 •	 Processo n. 11128.003600197-33	 CCO3/C0 I
Acórdão n."301-32.677 Fls. 179

Voto

Conselheiro Luiz Roberto Domingo, Relator

Conheço do Recurso Voluntário por ser tempestivo, por atender aos requisitos
regulamentares de admissão e por conter matéria de competência deste Conselho.

A recorrente importou mercadoria sob a denominação de "Óxido de Ferro
Amarelo" discriminados na Declaração de Importação d's.: 97/0013354-0 e 97/0193500-4, sob
classificação tarifária' NCM/SH 2821.10.19. No desembaraço aduaneiro o AFTN solicitou
exame da mercadoria importada ao LABANA que concluiu, após análise, tratar-se de
"Hidróxido Fénico"; com base no referido laudo o Fisco reclassificou a mercadoria sob o
código NCM/SH 2821.10.30.

Creio que seja desnecessária a realização de nova perícia apreciação das

	

•	 características do produto objetivado pelo lançamento, haja vista que a Recorrente trouxe
Laudo do INT o que supre a alegação de cerceamento de defesa.

O procedimento de realizar a classificação fiscal de um produto tem início com
a apresentação e compreensão de suas características intrínsecas e extrínsecos. O que se vê dos
laudos apresentados é que o Hidróxido de Ferro e o Óxido de Ferro Hidratado são, na verdade
o mesmo produto, sendo que a diferenciação se encontra no arranjo das moléculas.

Diante disso o que podemos concluir é que a distinção entre o óxido de feno e o
hidróxido ferrico é a exixtência do hidrogência na molécula.

No mesmo sentido foi o voto condutor do Acórdão 303-32454, de 19/10/2005,
do Eminente Conselheiro Marciel Eder Costa que decidiu:

"Analisando-se o presente processo, temos que a discussão reside em
se determinar qual a classcação fiscal para o produto identificado
tanto pelo LABANA como pelo 1PT, cujo laudo fora trazido pela
Recorrente, como HFe02.

Nesse sentido, o LABANA, é taxativo ao afirmar tratar-se de Hidróxido
de Ferro, entendendo este conselheiro, com base em referido Laudo,
ser perfeitamente aplicado o disposto no referido laudo, ou seja, trata-
se efetivamente de Hidróxido de Ferro. Senão vejamos:

Tendo como base o Laudo do 1PT, a Recorrente afirma tratar-se de
Óxido Férrico. Na verdade, o referido Laudo, apesar de dizer que se
trata de um óxido, afirma que o produto também é denominado óxido
Hidróxido Férrico, que corresponde justamente ao previsto no "77w
Merck lndex", item 3952, "Ferric Hydroxide", com sua fórmula
Fe0(OH), também conhecido como "Ferric Hydroxide Oxide".

Ocorre que, para a Nomenclatura são Hidróxidos de ferro os
compostos que contenham Hidroxila (OH) na fórmula, sendo
irrelevante sua "arrumação". Desta forma, não há dúvidas de que o
produto em questão efetivamente é "Hidróxido Férrico", com
classificação fiscal NCM 2821.10.30, como "Hidróxido de Ferro" em
conformidade com as regras de classificação.



.	 • .	 Processo o.• 11128.003600/97-33	 CCO3/C01
Acórdão n.• 301-32.677	 Fls. 180

Assim, sobre este aspecto, não merece prosperar as alegações da
Recorrente.

Quanto às penalidades, devem se aplicadas em função de ter ocorrido
a declaração inexata da mercadoria e classificação fiscal. as
seguintes: falta de recolhimento de tributo (art. 44 da Lei 9.430/96);
pela mercadoria despachada exigir novo licenciamento de importação
(art. 526, inciso II do Regulamento Aduaneiro); bem como a
penalidade motivada em função da falta de apresentação da fatura
comercial, apurada em despacho aduaneiro, prevista no art. 521. III,
alínea "a" do Regulamento Aduaneiro, tendo em vista a vigência à
época dos fatos da Instrução Normativa SR? n° 39. DOU de
06/0611994."

A questão é que a existência de hidroxila (OH) desloca a classificação fiscal
desse produto da posição 2821.10.19 para 2821.10.30.

1110

Contudo a dúvida técnica justificaria a exclusão da penalidade se a recorrente
tivesse descrito a mercadoria corretamente, ou seja, da forma que demonstrou nestes autos,
como sendo, óxido de Ferro Hidratado e não simplesmente, óxido de ferro.

Em razão dos motivos expl 	 - G . PROVIMENTO ao Recurso.
,

asSalad• -• vs,eAre-Asab . rde 2c0o6,

LUIZ ROBE • O DOMINGO - Relator


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	_0003100.PDF
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    <str name="ementa_s">Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/07/1995 a 31/07/2000
Classificação da mercadoria - A mercadoria denominada “telha de aço zincado, ondulada ou trapezoidal, para construção de telhados ou fechamentos laterais de construções, constituindo-se em elemento estrutural e de acabamento de edificações”, classifica-se na posição NCM 7308.90.90, por força RGI 1ª (texto da posição 73.08), RGI 6ª (texto da subposição 7308.90) e e RGC-1 da (texto do código 7308.90.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA - COANA EFEITOS JURÍDICOS NO TEMPO - A reforma de solução de consulta levada a efeito pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira gera efeitos ex tunc em relação aos fatos geradores de tributos, haja vista que não se pode admitir a permanência de exigibilidade pautada em interpretação que não cumpre os requisitos do princípio da estrita legalidade (art. 10, § 5º, da IN SRF 02/97). A seu turno, a reforma da decisão gera efeitos ex nunc em relação aos atos praticados pela administração.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da primeira câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por unanimidade conhecer em parte do recurso. Na parte não conhecida, por unanimidade de votos, declinar a competência em favor do Segundo Conselho de Contribuintes. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.</str>
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.	 •

CCO3/C01

•	 Fls. 1.842

MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PRIMEIRA CÂMARA

Processo n°	 13009.000439/00-22

Recurso n°	 137.467 Voluntário

Matéria	 II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL

Acórdão n°	 301-34.205

Sessão de	 05 de dezembro de 2007

Recorrente METALURGICA BARRA DO PIRAÍ LTDA.

Recorrida	 DRJ/JUIZ DE FORA/MG

110
ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

Período de apuração: 01/07/1995 a 31/07/2000

CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA - A mercadoria

denominada "telha de aço zincado, ondulada ou trapezoidal, para

construção de telhados ou fechamentos laterais de construções,

constituindo-se em elemento estrutural e de acabamento de

edificações", classifica-se na posição NCM 7308.90.90, por força

RGI 1' (texto da posição 73.08), RGI 6' (texto da subposição

7308.90) e e RGC-1 da (texto do código 7308.90.90) da

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tabela

de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)

aprovada pelo Decreto n° 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

SOLUÇÃO DE CONSULTA - COANA EFEITOS JURÍDICOS

NO TEMPO - A reforma de solução de consulta levada a efeito

0110 
pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira gera efeitos

ex tunc em relação aos fatos geradores de tributos, haja vista que

não se pode admitir a permanência de exigibilidade pautada em

interpretação que não cumpre os requisitos do principio da estrita

legalidade (art. 10, § 5°, da IN SRF 02/97). A seu turno, a

reforma da decisão gera efeitos ex nunc em relação aos atos

praticados pela administração.

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO NA PARTE

CONHECIDA

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.



,

Processo n° 13009.000439/00-22	
CCO31C01

Acórdão n.° 301-34.205
Fls. 1.843

ACORDAM os membros da primeira câmara do terceiro conselho de

contribuintes, por unanimidade conhecer em parte do recurso. Na parte não conhecida, por

unanimidade de votos, declinar a competência em favor do Segundo Conselho de

Contribuintes. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.

OTACILIO DANTA CARTAXO - Presidente

-

a "gç• í111— —	 11-
LUIZ ROBERTO DOMINGO - Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: José Luiz Novo Rossari, Irene

Souza da Trindade Torres, João Luiz Fregonazzi, Susy Gomes Hoffmann, Rodrigo Cardozo

Miranda e Patricia Wanderkoke Gonçalves (Suplente). Esteve presente o Procurador da

Fazenda Nacional José Carlos Brochini.

•

2



Processo n° 13009.000439/00-22 	 CCO3/C01

Acórdo n.° 301.34.205
-	 Fls. 1.844

Relatório

Contra a Recorrente foi lavrado, em 1°/09/2000 (fis 01/46), Auto de Infração por

i	 entender a fiscalização haver irregularidades no recolhimento do Imposto sobre Produtos
I

	

	 Industrializados, constatadas em procedimento fiscal iniciado em 12/07/2000. A empresa

autuada localiza-se na estrada Manoel Coutinho de Carvalho, n° 3380, Bairro Campo Bom,

1	 Município de Barra do Pirai - RJ.

O crédito tributário apurado decorre da falta, pelo estabelecimento industrial, do

lançamento do imposto nas saídas do produto "telha zincada", em razão de erro de

classificação fiscal e conseqüente aplicação de alíquota menor que a devida. A classificação

• adotada pelo contribuinte para o produto em questão foi 7308.90.90 — construções e suas partes

— outras, com alíquota zero, ao passo que a considerada pela fiscalização foi 7210.41.10 —

produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligados, de largura igual ou superior a 600 mm,

folheados ou chapeados ou revestido-, de alíquota 5%.

Por bem descrever o objeto da lide, adoto o relatório de Primeira Instância de

fls. 1688.

Cientificado do lançamento, apresentou o autuado, em 21/02/2006, impugnação

(fls. 1645/1650), submetida à apreciação da DRJ-BRASÍLIA/DF, cujo acórdão acolheu

parcialmente o pedido, conforme os fundamentos consubstanciados na ementa abaixo

transcrita:

Assunto: Classificação de Mercadorias

Período de Apuração: 01/071995 a 31/07/2000

Ementa: O produto telha zincada classifica-se na TIPI/96 sob o código

411,	 7210.41.10, com incidência de IPI à aliquota de 5%.

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI

Período de apuração: 01/07/1995 a 31/07/2000

Ementa: CRÉDITO DO IMPOSTO. APROVEITAMENTO

O produtos final industrializado tributado pelo IPI implica

aproveitamento do crédito relativo à aquisições de insumos (matéria

prima, produto intermediário e material de embalagem) tributados,
conforme a sistemática constitucional da não -cumulatividade.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Período de apuração: 01/07/1995 a 31/07/2000

Ementa: EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO

DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

3



Processo n° 13009.000439(00-22	 CCO31C01
Acórdão n.° 301-34.205	

Fls. 1.845

Decorridos cinco anos do encerramento de períodos de apuração

decendiais em que a fiscalizada tenha realizado pagamentos nos

termos dos incisos I e II do parágrafo único do art. 56 do RIPI/82, a

aplicação do disposto pelos arts. 150, § 4 0, e 156 do CTN redunda,

para tais decênios, na extinção em definitivo do crédito tributário,

impossibilitando sua constituição por meio de lançamento de oficio.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Período de apuração: 01/07/1995 a 31/07/2000

Ementa: PERÍCIA. DESCABIMENTO.

Desconsidera-se o pedido de perícia que, além de não observar todos

os requisitos normativos, revela-se prescindível na hipótese.

Assunto: Norma de Administração Tributária

Período de apuração: 01/07/1995 a 31/07/2000

Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.

As argüições que, direta ou indiretamente, versem sobre matéria de

inconstitucionalidade ou ilegalidade de legislação tributária da

autoridade administrativa, sendo exclusivamente do Poder Judiciário.

Lançamento Procedente em Parte.

Inconformado com a decisão do órgão julgador de primeira instância, da qual

tomou conhecimento em 29/09/2006 (fls. 1714), interpôs o Recorrente Recurso Voluntário, em

23/10/2006 (fls.1716/1753), alegando em síntese que:

Decaiu o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário, já que o IPI é
tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o prazo decadencial é de 5 (cinco) anos,

conforme dicção do art. 150, § 40 do Código Tributário Nacional.

Não é correta a classificação fiscal adotada pela autoridade fiscalizadora, pois os

produtos industrializados não são meras chapas de aço com destinação indefinida, mas sim telhas

com características autoportante, sendo produzidas de acordo projeto definido e utilizadas

exclusivamente na construção civil como telhado ou fechamento lateral de construções, pelo que,

apesar de serem inequivocamente matérias de aço ondulado, enquadráveis, numa análise

precipitada, na classificação fiscal 7210.41.10, a especificidade quanto à destinação aponta para a

classificação correta, qual seja, no código 7308.90.90.

A interpretação fiscal defendida está em consonância com o determinado pela

Organização Mundial de Alfândegas — OMA, regulamentada pela Instrução Normativa 615/2006,

sendo cento que, a classificação, antes de ser fiscal, é um código válido para todas as nações.

Transcreve diversas ementas de decisões da Secretaria da Receita Federal,

apontando que foram adotadas classificações diversas para um mesmo produto, ou seja, a telha

metálica, sem observar o que consta nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado

RGI.

4



Processo n° 13009.000439/00-22	 CCO3/C01

Acórdão n.° 301-34.205
Fls. 1.846

Quando uma mercadoria parece poder ser classificada em duas ou mais posições

por aplicação da Regra 2 — "h" ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da
seguinte forma:

A posição mais específica prevalece sobre a mais genérica. Todavia, quando duas
ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um
produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos

acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses
produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição
mais precisa ou completa da mercadoria. Cita doutrina e jurisprudência para referendar essa tese.

Não podem, portanto, as telhas em aço galvanizado serem enquadradas na posição
7210, uma vez que conforme dispõe as notas do capítulo 72, que abrange os produtos metálicos em
sua forma básica, quando esses produtos apresentarem as características de artefatos ou obras,
deverão ser classificados no capítulo 73 da TIPI.

111 As telhas em aço galvanizado somente podem ser classificadas na posição
7308.90.90, sendo esta posição de mais especificidade por referir-se a componentes de aço próprios
para : "construções e suas, (...) estruturas para telhado, de ferro fundido, ferro ou aço (...)",

descrição que se subsume ao produto ora debatido.

A consulta apresentada pela ABCEM — Associação Brasileira da Construção
Metálica em nome de seus associados está garantida pela Instrução Normativa IN 231/2003, que
prevê que a consulta eficaz impede a aplicação da penalidade relativamente à matéria consultada.

Como a solução foi eficaz, a situação dos associados está regularizada a partir do

dia de ciência da solução, ou seja, a publicação no DOU de 12 de novembro de 2003, conforme art.

14 da IN 230/2002.

Cabe ao Órgão Central da Secretaria da Receita Federal, o COANA, decidir os

casos de consultas formuladas por órgão central da administração pública federal ou por entidade

representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional.

O art. 50 da Lei 9.430/96 determina que sejam aplicadas aos processos de consulta,

relativos à classificação fiscal de mercadorias, as disposições do art. 48 desta lei, logo, o órgão que

trata o inciso I do § 1° do artigo 48 poderá alterar ou reformar de oficio as decisões proferidas nos

processos relativos à classificação fiscal de mercadorias, e esse órgão é o COANA.

Entende a Recorrente, portanto, que a solução de Consulta COANA n° 9 de 04/11,

publicada no Diário Oficial em da União em 12/11/2003 é, administrativamente irrecorrivel na

esfera administrativa, produzindo efeitos de coisa julgada administrativa e revogando decisões

regionais que versem sobre a mesma matéria, entre estas, o acórdão 1.0731/02, podendo ser

entendido como uma espécie de julgamento antecipado da lide.

Transcreve Ementas do Conselho de Contribuintes para referendar esse

entendimento.

Defende ser ilegal e inconstitucional a aplicação da Taxa SELIC, ressaltando que tal

alegação já fora feita na impugnação, e que a autoridade julgadora não apreciou a questão. Com

relação à multa, alega ser confiscatória e desproporcional.

5



Processo n° 13009.000439/00-22	 CCO3/C01
Acórdão n.° 301-34.205-	 Fls. 1.847

Por fim, requer seja julgado improcedente o auto de infração, reconhecendo-se o

cabimento da classificação fiscal 7308.90.90 para os produtos por ela industrializados (telhas
zincadas e zincalume).

É o Relatório.

..----:-/

•

4111

6



Processo n° 13009.000439100-22	 CCO3/C01
Acórdão n.° 301-34.205 Fls. 1.848

Voto

Conselheiro Luiz Roberto Domingo, Relator

Conheço do Recurso na parte que compete a este Conselho, classificação fiscal

de mercadorias, e por atender aos demais requisitos de admissibilidade.

A questão nuclear da lide refere-se à classificação fiscal da mercadoria

denominada telha de aço zincado destinada à construção de telhados ou fechamentos laterais de

construções, constituindo-se em elementos estrutural e de acabamento, cuja classificação fiscal

ficou definida como sendo da posição 7308.90.90, conforme Solução de Consulta COANA n°.

09, de 04 de novembro de 2003, nos termos da seguinte ementa:

Assunto: Classificação de Mercadorias

Ementa: Classificação da mercadoria denominada "telha de aço

zincado, ondulada ou trapezoidal, para construção de telhados ou

fechamentos laterais de construções, constituindo-se em elemento

estrutural e de acabamento de edificações", no código NCM

7308.90.90.

Dispositivos Legais: RGI I" (texto da posição 73.08), RGI 6" (texto da

subposição 7308.90) e e RGC-1 da (texto do código 7308.90.90) da

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tabela de

Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)

aprovada pelo Decreto ri° 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

Portanto, considerando que os produtos identificados no lançamento são os

mesmos submetidos à apreciação da classificação fiscal a qual foi definida pela Solução de

111 
Consulta COANA n°. 09, de 04 de novembro de 2003, adoto para solução desta lide as razões

de decidir da Solução de Consulta COANA e reconheço que a classificação fiscal aplicável aos

produtos desta lide é a da posição 7308.90.90.

Assim, resta analisar a legislação vigente para obter a correta aplicação e os

efeitos jurídicos dessa norma interpretativa emanada pela COANA.

Nesse passo é conveniente esclarecer que à época dos fatos vigia a IN SRF

03/97 e não a IN SRF 230/2002.

Assim, o tratamento normativo relativo aos efeitos da consulta, vigente no

período a que se referem os fatos geradores, está disciplinado na Instrução Normativa SRF n.°

02/1997, cujo art. 10 dispõe:

"Art. 10. A consulta eficaz impede a aplicação de penalidade

relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua

protocolização até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo

consulente, da decisão que a soluciona, desde que o pagamento ocorra

neste prazo, quando for o caso.

4011111r



Processo n° 13009.000439/00-22 	 CCO3/C0 I
Acórdão n.° 301-34.205 Fls, 1.849

§ 1" Os efeitos da consulta que se reportar a situação não ocorrida,

somente se aperfeiçoam se o fato concretizado for aquele sobre o qual

versou a consulta previamente formulada.

§ 2" Os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica

estendem-se aos demais estabelecimentos.

§ 3" No caso de consulta formulada por entidade representativa de

categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos neste artigo

só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o

consulente da decisão.

§ 4° A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo,

retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação,

nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de

outras obrigações acessórias.

§ 5°Na hipótese de alteração de entendimento expresso em decisão

proferida em processo de consulta já solucionado, a nova orientação

atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua

publicação na imprensa oficial ou após a ciência do consulente, exceto

se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá,

também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.

§ 6° Na hipótese de alteração ou reforma, de oficio, de decisão

proferida em processo de consulta sobre classificação de mercadorias,

aplicam-se as conclusões da decisão alterada ou reformada em relação

aos atos praticados até a data em que for dada ciência ao consulente

da nova orientação."

Por sua vez, o art. 14 da IN SRF n o. 203/2002 dispõe

Art. 14. A consulta eficaz impede a aplicação de penalidade

relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua

protocolização até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo

11)	 consulente, da Solução de Consulta.

••-

§ 6o Na hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de

Consulta, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que
ocorrerem após a sua publicação na imprensa oficial ou após a ciência

do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso

em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução

anteriormente dada.

§ 7o Na hipótese de alteração ou reforma, de oficio, de Solução de

Consulta sobre classificação de mercadorias, aplicam-se as conclusões

da solução alterada ou reformada em relação aos atos praticados até a

data em que for dada ciência ao consulente da nova orientação.

17

O que se pode extrair dos dispositivos acima é que, na hipótese de alteração de

entendimento expresso em decisão proferida em processo de consulta já solucionada, é que os

41i 8



Processo n° 13009.000439/00-22	 CCO3/C01
Acórdão n.° 301-34.205

Fls. 1.850

efeitos da alteração dependerão do resultado, em face das obrigações tributárias para o

contribuinte:

- se a alteração for desfavorável ao contribuinte consulente, o novo
entendimento albergará apenas os fatos gerados que ocorrem após a

sua publicação na imprensa oficial ou após a ciência do consulente;

- se a alteração for mais favorável ao contribuinte consulente, o novo

entendimento atingirá os fatos geradores (presentes e passados)

ocorridos sob a égide da norma legal interpretada, atingindo,

inclusive, o período abrangido pela solução anteriormente dada.

No caso em questão, a solução final da classificação fiscal foi mais favorável à

Recorrente, considerando como correta a posição adotada. A nova orientação atinge, portanto,

também o período abrangido pela solução anteriormente dada, conforme art. 10, § 5°, da IN

SRF 02/97 e art. 14, § 6°, da IN SRF n°. 230/2002.

Não merece guarida, desta forma, o entendimento da decisão de primeira

instância administrativa, no sentido de que, nos casos de consulta sobre classificação fiscal

aplica-se o § 6° da IN SRF 02/97 (§ 7° do art. 14 da IN SRF 203/2002) por ser dispositivo

específico para classificação fiscal. Uma leitura mais atenta desse dispositivo conjugada à

interpretação sistêmica das normas indica que esse dispositivo se aplica quando: (i) a reforma

for de oficio; (ii) refira-se à classificação fiscal; e (iii) o novo entendimento seja menos

benéfico ao contribuinte. Nessas circunstâncias o novo entendimento aplicar -se-á a partir da
data em que for dada ciência ao contribuinte da reforma/alteração.

No caso houve decisão definitiva da COANA que fixou a classificação fiscal do
produto em apreço de modo idêntico ao que era utilizado pela Recorrente.

Pois bem, a lei criou um sistema de classificação fiscal de mercadorias a partir

da qual foram fixadas as alíquotas do imposto de importação e do imposto sobre produtos

industrializados, também, na forma da lei.

A lei é que rege as relações jurídicas tributárias em atendimento ao art. 5°

inciso II e art. 150, inciso I, ambos da Constituição Federal. O princípio constitucional da

legalidade é base do Estado de Direito e, como tal, não pode ser corroído pelas normas
infralegais ou pelas normas interna corporis, tais como as portarias e instruções normativas.

De outro lado, não se pode estender os efeitos de uma decisão administrativa ou
um parecer para além de sua função precípua, ou seja, trata-se de manifestações que explicitam

a norma legal que dão a interpretação da administração em relação à lei, de forma a viabilizar a

sua aplicação. Tais manifestações geram direitos e quando reformadas devem ser aplicadas de

forma retroativa (ex tunc) à data da expedição da lei quando for mais benéfica ao contribuinte,

na forma do art. 106 do CTN, e a partir da manifestação da administração (ex nunc) quando em

prejuízo do contribuinte.

Note-se que o Estado não pode transferir para o contribuinte a responsabilidade

pelos equívocos cometidos por sua administração.

9



Processo n° 13009.000439/00-22	 CCO3/C01
Acórdão n.° 301-34.205	 Fls. 1.851

Se a reforma é favorável ao contribuinte, tem-se que a decisão anterior

promoveu a aplicação da norma jurídica irregularmente devendo ser restituído o status quo

ante, ou seja, de modo a aplicar a norma segundo sua interpretação correta.

A questão levantada acerca da não aplicação do § 6° do art. 10 da IN SRF 02/97,

entendo que foi acertada para o caso tela, uma vez que este dispositivo se aplica tão-somente
aos atos praticados até a data em que for dada ciência ao consulente da reforma.

Ora, o § 6° refere-se exclusivamente aos atos e não aos fatos geradores. No que

se refere aos fatos geradores aplica-se o § 5°, pois não se faz jurídica a exigência de tributos

sem amparo legal, ou seja, sob amparo de urna interpretação que não restou homologada pela

própria administração.

Diante do exposto, DOU PRO I \4 NT* o Recurso Voluntário.

•	 Sala d emitiks 	 05 e - bre de 2007

Ár

LUIZ ROBERTO DOMINGO - Relator

411

10


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    <str name="materia_s">II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento</str>
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    <str name="ementa_s">Assunto: Classificação de Mercadorias
Ano-calendário: 2006
NORMAS PROCESSUAIS - CONCOMITÂNCIA. MATÉRIA DIFERENCIADA. A renúncia à esfera administrativa por concomitância de processo judicial instaurado pela Recorrente não impede o conhecimento das demais alegações aduzidas na impugnação/recurso não coincidentes com o objeto da medida judicial.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - Na apreciação de Recurso de Ofício efetiva-se o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual se torna imprescindível a apreciação dos elementos que fundamentam a decisão administrativa de primeira instância que desonera o contribuinte do lançamento.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE INTERPRETAÇÃO 2ª - Quando o conjunto de produtos importados sob uma mesma Declaração de Importação, ainda que em embarques parcelados, evidenciar tratar-se de artigo desmontado, deve aplicar-se a classificação do produto como se montado estivesse.
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. A ausência da descrição bastante e suficiente dos equipamentos, bem como, a falta de motivação na implementação do procedimento de classificação fiscal realizada pelo Fisco, importa a declaração de nulidade do lançamento.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO</str>
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•
.	 ,

•
CCO3,C01

Fls. 1.254

MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PRIMEIRA CÂMARA

Processo n°	 11131.000066/2006-24

Recurso n°	 140.156 De Oficio

Matéria	 IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO

Acórdão n"	 301-34.758

Sessão de	 14 de outubro de 2008

Recorrente DRJ/FORTALEZA/CE

Interessado CGTF - CENTRAL GERADORA TERMELÉTRICA FORTALEZA

110	 ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

Ano-calendário: 2006

NORMAS PROCESSUAIS - CONCOMITÂNCIA. MATÉRIA
DIFERENCIADA. A renúncia à esfera administrativa por
concomitância de processo judicial instaurado pela Recorrente
não impede o conhecimento das demais alegações aduzidas na
impugnação/recurso não coincidentes com o objeto da medida
judicial.

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - Na apreciação de Recurso
de Oficio efetiva-se o princípio constitucional do duplo grau de
jurisdição, motivo pelo qual se torna imprescindível a apreciação
dos elementos que fundamentam a decisão administrativa de
primeira instância que desonera o contribuinte do lançamento.

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA REGRA

110 
GERAL DE INTERPRETAÇÃO 23 - Quando o conjunto de
produtos importados sob uma mesma Declaração de Importação,
ainda que em embarques parcelados, evidenciar tratar-se de artigo
desmontado, deve aplicar-se a classificação do produto como se
montado estivesse.

AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. A ausência da descrição
bastante e suficiente dos equipamentos, bem como, a falta de
motivação na implementação do procedimento de classificação
fiscal realizada pelo Fisco, importa a declaração de nulidade do
lançamento.

RECURSO DE OFÍCIO NEGADO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

,jj2



•

,
Processo n° 11131.000066/2006-24 	 CCO3/C01
Acórdão n.°301-34.758	 Fls. 1.255

ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio, nos termos do
voto do relator.

1 •wak
SUSY	 • S	 FFMANN‘.— Presidente em Exercício

411111111,1111r" 1.1w, ,/14c7),
LUIZ ROBERTO DOMINGO - Relator

010 
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros José Luiz Novo Rossari, Irene

Souza da Trindade Torres, Rodrigo Cardozo Miranda, João Luiz Fregonazzi, Valdete

Aparecida Marinheiro e José Fernandes do Nascimento (Suplente). Fez sustentação oral a

advogada Maria Cecília do Rego Macedo OAB/RJ n° 99.859.

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2



Processo n° 11131.000066/2006-24 	 CCO3/C01
Acórdão n°301-34.758

Fls. 1.256

Relatório

Trata-se de Recurso de Oficio tendo em vista a decisão da DRJ — Fortaleza/CE

que declarou nulo o lançamento de Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos
Industrializados, pelas razões consubstanciadas na seguinte Ementa:

"Data do Fato Gerador: 29/01/2003, 20/02/2003.

AÇÃO JUDICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA

DE OBJETOS. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA À INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA.

A propositura de ação judicial contra a Fazenda importa renúncia

total ao direito de recorrer aos órgãos julgadores administrativos

apenas quando há identidade absoluta entre os objetos dos processos

que tramitam nas chias instâncias, situação que impede o julgamento

administrativo sobre a matéria objeto de discussão perante o Poder

Judiciário. Havendo divergência de objetos, o processo administrativo

tem prosseguimento normal, no tocante à matéria diferenciada em

relação à ação judicial.

AUTO DE INFRAÇÃO. VICIO FORMAL. NULIDADE.

A omissão na descrição dos fatos e no enquadramento legal do auto de

infração implica descunzprimento de formalidade essencial exigida por

lei, atinente à garantia do direito de defesa, maculando o lançamento

de vicio insanável, imponde-se a decretação de sua nulidade.

É nulo o auto de infração cujo objeto é a classificação de mercadoria,

quando esta não é perfeitamente caracterizada pela .fiscalização e não

são indicados os critérios técnicos nem as regras de classificação que

140	 fundamentam o enquadramento em código tarifário diverso daquele
informado pelo contribuinte da Declaração de Importação."

Por bem descrever os fatos, adota o relatório da decisão de primeira instância:

"Trata o presente processo de exigência do(a):

a) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculado à

importação, acrescido de juros de mora e da multa de oficio, no

percentual de 75%, prevista no art. 80, inciso I, da Lei n" 4.502/1964,

com redação dada pelo art. 45 da Lei n°9.430/1996;

b) Imposto de Importação, acrescido de juros de mora e da multa de

oficio, no percentual de 75%, prevista no art. 44, inciso I, da Lei n"

9.430/1996;

c) multa por infração administrativa ao controle das importações, em

razão da falta de Guia de Importação ou documento equivalente,

prevista no art. 169, inciso I, alínea "b", do Decreto-lei n" 3 7/1966,



Processo n° l 1131.000066/2006-24 	 CCO3/C01
Acórdão n.°301-34.758

Fls. 1.257

alterado pelo art. 2" da Lei n" 6.562/1978 (art. 633, inciso II, alínea
"a" e § 2", do Decreto n°4.543/2002,);

d) multa de IN sobre o valor aduaneiro da mercadoria, por haver sido
classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), prevista no art. 84, inciso I, da Medida Provisória n" 2.184-
35/2001.

Na data da autuação, o crédito tributário perfez o valor total de R$
104.606.483,33, conforme Autos de Infração fls. 02-16 e 17-42.

A descrição dos fatos constante do Auto de Infração de IPI está assim
redigida (fl. 04):

"Falta de recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados na
Importação (IPI) ocasionado pelo registro na Declaração de
Importação  (DI) da classificação fiscal de máquinas, sistemas e

olo	 equipamentos importados, de forma incorreta.
A classificação fiscal adequada é aquela identificada pelo contribuinte
e ratificada pela fiscalizaçã o, conforme planilhas anexadas a este Auto
de Infração às /Is. 291/296.

A reclassificação ,fiscal dos bens importados indicam alíquotas do
Imposto Sobre Produtos Industrializados na Importação (IPI), diversas
daquela registrada na Declaração de Importação.

Cobra-se, portanto, as diferenças de tributos geradas em face de tal
incorreção, somada aos acréscimos legais devidos." (sic)

No mesmo auto de infração do 1P1 consta ainda um texto, a título de
descrição dos fatos relativa à "Importação desamparada de Guia de
Importação ou documento equivalente", porém a multa correspondente
não está incluída no citado auto de infração. O mesmo ilícito é descrito
novamente no auto de infração referente ao Imposto de Importação
(fls. 17-42), no qual consta a respectiva multa, conforme narrado

•	 adiante.

No auto de infração relativo ao Imposto de Importação consta
descrição dos fatos, em essência, idêntica à do IPI, transcrita acima,
com a diferença de que, onde se lê, "Imposto Sobre Produtos
Industrializados na Importação (IPI)", consta "Imposto de
Importação", benz como há divergência nos números citados,
referentes às folhas das planilhas, ou seja, ao invés de 'fls. 291/296"
está informado 'fls. 293-299".

Ainda conforme o relato contido no auto de infração do Imposto de
Importação, ficou caracterizada importação desamparada de Guia de
Importação ou documento equivalente. Esclarece a fiscalização que o
erro de classificação fiscal, fez com que as mercadorias descritas na 17.
22 "fossem importadas sem o amparo da Licença de Importação Não--
Automática (LI) quando a solicitação desta ao Departamento de
Comércio Exterior do Ministério da Relações Exteriores - DECEX era
obrigatória" (sic).



Processo n° 11131.000066/2006-24 	 CCOICO
Acórdão n.° 301-34.758 	 Fls. 1.258

Por fim, no tocante à multa de I% sobre o valor aduaneiro da
mercadoria, a fiscalização assim se pronuncia: "As mercadorias
importadas foram classificadas incorretamente na Nomenclatura
Comunz do Mercosul tendo sido usada unia única Tarifa Externa
Comum para todas as máquinas, equipamentos e sistemas diversos
importados, quando deveriam ter sido registradas as classificações
pertinentes a cada um dos mesmos conforme se verifica da
reclassificação realizada pelo contribuinte através das planilhas
anexadas a este auto de infração, às fls. 293/299, as quais foram
posteriormente ratificadas por esta fiscalização. ". Neste tópico, no
correspondente enquadramento legal, é feita alusão à Solução de
Divergência Coana n" 4, de 25/02/2002, exarada no processo n"
13804.000528/98-43.

Nas folhas de rosto dos autos de infração constam observações no
sentido de que os créditos tributários estão com a exigibilidade
suspensa por força da medida liminar concedida nos autos do processo
n°2002.81.00.020687-1.

No "Relatório Final de Procedimento Fiscal", anexo aos autos de
infração (fls. 45-49), a .fiscalização aduz as seguintes considerações:

houve indicação errônea da classificação fiscal de máquinas, sistemas
e equipamentos importados por meio das Dls n" 03/0081028-2 e
03/0147459-6, registradas, respectivamente, em 29/01/2003 e
20/02/2003;

o relatório se fundamenta, dentre outros documentos, nos processos n"
11131.001871/2002-41 e 11131.001872/2002-96, anexos aos autos de
infração; laudos técnicos de fls. 53-82 e planilhas de reclassificação
fiscal das mercadorias delis. 293-298;

a empresa autuada, antes de registrar as Declarações de Importação
das máquinas, sistemas e equipamentos destinados a produção de
energia elétrica, protocolizou os processos acima referidos, solicitando

• autorização para que as importações fossem processadas na
modalidade de despacho antecipado, mediante registro de uma única
DI, com vários embarques parciais, utilizando unia classificação fiscal
para todos os produtos;

foi solicitada ainda a entrega antecipada das mercadorias antes de
realizada a conferência aduaneira, para que esta fosse efetuada no
domicílio do importador;

seriam justificáveis os procedimentos mencionados no subitem acima
se fosse possível a adoção da mesma classificação fiscal para todas as
máquinas e equipamentos, porque, caso os bens devessem ser
classificados nos seus respectivos códigos da NCM, ter-se-ia, não unia
única importação com vários embarques, mas várias importações de
mercadorias diferentes;

a autoridade aduaneira indeferiu o pedido do importador que,
inconformado, ajuizou ação ordinária, obtendo tutela antecipada,
"determinando a aceitação, por parte do Fisco, dos procedimentos de
importação requeridos pela CGTF, embora mediante a prestação de

41111111.
5



Processo n" 1 1 13 1.000066/2006-24	 CCO3/C0 I
Acórdão n°301-34.758	 Fls. 1.259

garantia'', o que _foi integralmente cumprido pela autoridade
administrativa;

com vista a pr-everzir a decadência, foi iniciada a ação fiscal em
06/01/2005, sendo intimado o contribuinte para, dentre outras
providências, apre.serriczr laudo técnico, ha-vendo sido indicado o perito
credenciado . peba Alfândega, Marcos Klein Ariturzes;

à vista dos lauclo.s técnicos e das faturas comerciais-, referentes às três
usinas de produção de energia elétrica, concluiu-se que as diversas
máquinas e equipamento.s- não podem ser classificados em um único
código da IVCM,. 'pois, vários destes bens são utilizáveis e compatíveis
com diversos c:buireis sistemas produtivos como são os casos dos
sistemas de filtragem de ar, condensadores, bombas d'água, inúmeras
tubulações, torres de esfriamento, quadro de cornando automático etc,
todos com classificações fiscais diversas";

•
somente _poderiam c lassificados em um único código os dois
principais componentes- do parque produtivo, quais seja, gerador e
turbina, caso tives.s-em sido fabricados de forma a compor um corpo
único ou, embora impor-lados e transportados desmontados, pudessem
ser encaixados de modo permanente quando instalados, não se
admitindo a fixação pura e simples dos componentes em base de
concreto, conforrize esclarece a Solução de Divergência Coana n" 4, de
25 de fevereiro cie 2002 (fls. 85-91);

em conformidade ao 772 os laudos, os geradores e as turbinas "estão
acoplados a bas-es de concreto, o que impossibilita que, no mínimo,
estes dois tipos de máquinas pudessem ser importados sob uma única
classificação .fisicciI, no caso, a de ri" 8502.39.00 (Outros Grupos
Eletrogênios)" e "não há que se falar nesta classificação para as
outras máquinas, sistemas e equipamentos importados";

"caso se imaginas-se correto importar um parque produtivo inteiro sob
uma única classificação .fiscal, seríamos obrigados a questionar toda a

•
prática mundial de comera ializaçcio de máqzíinczs, sistemas e
equipamentos; haja vista nal) se importar ir= J br-iact de elaboração de
determinado produto, mas sim, as diversas partes que compõenz um
determinado parque produtivo";

cada uma das máquinas, s ist emas e equipamentos devem ser
reciczssificadas de forma individual, sujeitando-se cio Imposto de
Importação e IP' de CZWYCla com as alíquotas cor-respcmdentes;

dando prosseguimento à ação fiscal, em I 7705/2005, o contribuinte foi
intimado a apresentar as faturas comerciais traduzidas para a língua
portuguesa e elaborar a classificação correta dos diversos bens «Is.
96);

em 06/07/2005, c, importado,- cztendeu parcialmente a intimação, haja
vista que a planilha apresentada continha erros de classificação fiscal
e as descrições das mercadoriczs não esta-vanz traduzidas, fls. 281-284
(sic);

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Processo n° 1 1 13 1 .0000466/2006-24	 CCO3/C0 1
Acórdão n.° 301-34.758	

Fls. 1.260

em 21/07/2005, _foram apresentadas- novas- plarzilheas, contendo as
descrições dos bens e171 português, porém ainda com erros de
classificação, _f7s. 288-292;

em 10/08/2005, o contribuinte atendeu plenamente a solicitação, fls.
2 93-299,-

após os dados das planillzas s-erem checado-s e ratificados pela
,fiscali=ação, foi apurado o crédito tributário com base nas
classifica ça es fiscais adequadas, fo rrz e ci a'c-zs pelo contribuinte,
conforme autos- de infração.

Cientificado do lançamento em 31/01/2006, conforme Aviso de
Recebimento de _fl.s-. 599, o contribuinte insurgiu-se contra as
exigências, emn 24/02/2006, apresentando as impug-rzações de fls. 605-
644 e 801-840, acomparzhadas dos documentos de f7s. 645-798 e 841-
994. respectivamente. As implignaç.ões possuem idêntico conteúdo,
abrangendo os valores lançados nos autos de infração, de modo que as
razões de clefèsa podenz ser res zorzidas conjuntamente, conforme
exposto a seguir:

para apus-ar o crédito tributário, o fiscal ‘-ici~ ti uma listagem contendo
os equipam cri tos importados, enviada pela impugna rzte em resposta à
intimação, utilizando as nzesnzas alíquotas indicczalas na planilha, que
relaciona os bern de forma isolada, conto se _fossem importados
indi-vidua Inz erz te;

a planilha elaborada pela empresa apenas adotou essa forma - de
considerar ris mercadorias corno se tivessem sido importadas
isoladczmente e para _funções diversas — para atender à intimação da
fiscalização;

o auto de infração _foi _feito de _forrna aleatória, descuidada e sem
respeitar as normas de classificação de mercadorias,-

a impagrzante _foi intimada à "apresentar a classificação fiscal de cada
•um dos itens constantes em cada urna das faturas comerciais", tendo

cumprido tal exigência informando a relação de todos os equipamentos
importados com a respectiva classificação fiscal isolada, conforme
sofic itado;

existe uma ação judicial em que a litigante está discutindo o direito de
classificar todos os equipamentos impartc-zdo.s como Grupo Eletrogênio,
tendo obtido a tutela antecipada, confip-nzadcz em sede de agravo de
instrumerzto, estando em pleno vigor,-

a defendente abriu mão da via adrninistrativa no que concerne à
cliscuss-c-io do direito à classificação de todos os equipamentos
importados corno Grupo Eletrogêrzio, não podendo tal matéria ser
objeto da impugnação, já que se encontra em discussão no âmbito do
Poder Judiciário;

todavia, airidc-z que seja julgado improcedente o pedido formulado pela
autora no processo judicial, o auto de. infração merece correções, pois
foi lavrado de forma equivocada, igrrorcznclo todas as regras de
classificação de mercadorias;

41a111111,	 7



Processo n° 11131.000066/2006-24 	 CCO3/C01
Acórdão n.°301-34.758	 Fls. 1.261•

na apuração da suposta falta de recolhimento, a fiscalização não

considerou qualquer agrupamento dos bens, nos termos previstos na

legislação, simplesmente tratando todos os equipamentos isoladamente

como se o contribuinte fosse tê-los em estoque, sem considerar a

função conjunta que tais equipamentos desempenham;

a forma de classificação que deixou de ser aplicada pelo fiscal deveria

ter sido observada independentemente da existência da ação judicial;

a listagem fornecida pela impugnante continha tão-somente a

descrição de todos os equipamentos e as respectivas aliquotas isoladas,

que jamais poderiam ter sido aplicadas da forma efetuada;

o fiscal deveria ter adotado um dos seguintes procedimentos:

classificar por conta própria as mercadorias nos termos da legislação

vigente, como se não existisse ação judicial, ou pedir que a

contribuinte apresentasse a classificação que entende correta em caso

de inexistência da ação judicial;

o que não pode ocorrer é se adotar, sem qualquer critério e

observância das normas de classificação, todas as aliquotas

individualmente relacionadas, como se .fossem importações isoladas

para .finalidades diversas e sem destinação a uma função determinada;

a ação judicial foi proposta para classificar todos os equipamentos na

posição relativa a Grupo Eletrogênio, porém, caso tal entendimento

não seja reconhecido judicialmente, a impugnante não perde o direito

de classificar numa única posição os equipamentos que desempenham

conjuntamente unia função especifica, como por exemplo, aqueles que

compõem a caldeira, classificáveis no código 8402.11.00;

todavia o fiscal classificou todos os equipamentos da caldeira em

classificações individuais;

caso seja reconhecido judicialmente o direito da impugnante e

declarada a classificação fiscal de todos os equipamentos como Grupo

Eletrogênio, nada há a recolher, todavia, em caso de improcedência do

pedido formulado na ação judicial, a impugnante terá que recolher o

valor dos impostos devidos, que não refletem os números lançados pelo

fiscal;

respeitadas as regras de classificação, a impugnante teria que recolher

R$ 2.697.272,57, a titulo de IPI, e R$ 2.778.641,87, a titulo de Imposto

de Importação (fls. 780-785);

o fiscal deixou de agrupar os equipamentos em quatro grupos:

Eletrogênio (8502.39.00); caldeira (8402.11.00); condensador

(8404.20.00); transformador (8504.23.00);

a classificação de mercadorias é regida principalmente pela Regras

Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, sendo que, para

as máquinas importadas faz-se necessária a aplicação das Regras

Gerais I e 6 e da Regra Geral 2.a, cabendo considerar ainda a Nota 4

da Seção XVI e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado;

8



Processo n° 11131.000066/2006-24	 CCO3/C01
Acórdão n.° 301-34.758	

Fls. 1.267

caso fossem aplicadas unicamente as Regras Gerais 1 e 6 para as
máquinas importadas, cada uma delas, individualmente considerada,
seguiria sua classificação específica, enquadrando-se nos capítulos 84
ou 85;

da relação dos equipamentos importados, constam: os componentes da
turbina e do gerador, que devem ser classificados como Grupo
Eletrogênio; os componentes que, em conjunto, desempenham a fimção
de caldeira e foram considerados isoladamente pelo fiscal; aqueles que
conjuntamente desempenham a função de condensador, também
classificados isoladamente pela fiscalização; e os que em conjunto
realizam a função de transformador, igualmente considerados de forma
isolada pelos autuantes (fls. 780-785);

os autos de infração foram lavrados sem se analisar a questão da
classificação .fiscal dos bens sistematicamente, mas sim de forma
isolada, não sendo observada a legislação_ em vigorpara apurar-se o— -

•	 real valor devido em caso de a ação judicial ser julgada improcedente;

a própria Solução de Divergência Coana a que alude a fiscalização
diverge do entendimento por esta adotado, ao concluir que "os
diferentes tipos de máquinas e aparelhos que formam unia determinada
usina termoelétrica, cuja planta varia de acordo conz o projeto de
instalação do parque energético, devem, a princípio, seguir cada
componente seu regime próprio, salvo se dentro desse grande conjunto,
existir algum subconjunto ao qual se possa aplicar separadamente, o
conceito de 'unidade funcional '";

o crédito tributário está com exigibilidade suspensa, por força da
antecipação de tutela, conforme art. 151, inciso V, do CTN, acrescido
pela Lei Complementar n°104/2001,

é incabível a aplicação de multa de oficio, haja vista os autos de
infração terem sido lavrados para prevenirem a decadência, consoante
norma do art. 63 da Lei n" 9.430/1996, não se podendo igualmente

111	 exigir os juros de mora em relação a créditos tributários comexigibilidade suspensa;
no tocante às multas por erro de classificação e falta de Licença de
Importação, tais eventos decorrem do procedimento autorizado pela
medida judicial, ou seja, que fosse registrada a importação de todos os
equipamentos sob unia única classificação fiscal, correspondente ao
Grupo Eletrogênio;

é inadmissível a cumulação de multa de oficio e multa isolada, vez que
incidem sobre o mesmo fato tributário e a mesma base de cálculo;

para cada um dos equipamentos classificados de modo distinto e para
cada Licença de Importação não obtida foi aplicada uma multa
autônoma, porém às infrações de caráter continuado deve ser aplicada
unia multa única;

em respeito ao princípio da proporcionalidade, a pena aplicada deve
ser compatível com a infração cometida, não podendo ainda ser de tal
monta que configure confisco, conforme art. 150, IV, da Constituição
Federal de 1988;

410111r	 9



.	 _

Processo n" 11131.000066/2006-24 	 CCO31CO1
Acórdo n.° 301-34.758	 Fls. 1.263

as multas aplicadas tém caráter. confisccztório, pois não guardam
razoabilidade CO!?! CZ ,g1-4aViCICICie das itifrações cometidas, notadamente
se for levado em conta que a itrzpugrzarzte obteve a antecipação de
tutela;

requer, por fim, sejam julgados improcedentes  os autos- de infração,
para desconsiderar o montante dos impostos, devendo ser recalculados
com observância das regras de cla.s-sificação, excluindo-se a cobrança
de juros de mora e 1711(1tc-zs-;

protesta por todos os meios- cie prova admitidos em processo
administrativo _fiscal, especialmente, a produção de prova pericial,
conforme motivos expostos às fls. 642-643 e mediante resposta aos
quesitos propostos tia _f7. 643, indicando o nonze, qualificação
profissional e endereço de soupe to.

Havendo sido intimado a fazer o arrolamento de bens, o contribuinte

110 
requereu a dispensa, argumerztarsdo que o valor dcz exigência não
ultrapassa 309--i5 de s-eu patrizszôrtio e que a inexiste essa obrigação nos
casos em que a exigibilidade do , crédito tributário está suspensa. Em
conformidade com o despacho de .17.s. 1 .096-1.097, como o crédito
tributário corresponde a menos. de 249--‹1 do patrimônio líquido da
empresa, não há amparo legal para se fazer arrolamento de bens.

Os despachos e doe-sumer-1 tos anexados às f7s. I .105-1.202, dizem
respeito a requerimento de certidão negativa de débitos e exame da
situação do processo judicial com vista a decidir-se sobre a
manutenção da exigibilidade dos créditos tributários. 1V -os despachos
de .fls. 1.203-1.206, cone/tu-se pela reativaçã o da exigibilidade dos
créditos tributários, em razão do, desatendinsento da condição imposta
para a eficácia da tutela antecipada, qual seja, a garantia dos valores
exigidos. Por outro lado, .foi reconhecida a suspensão da exigibilidade
dos créditos tributários ezn _função das itszpugnaçaes apresentadas pelo
sujeito passivo (art. 151, II, do C77\9_ "

4110 
Tendo decidido pela nulidade _formal cio lançanzento, em face da
ausência de firndanzen taça° legal e material para a reela.ssificação dos
produtos, recorre de oficio.

É o relatório.

10



Processc, n° 1 1 13 1 .000066/2006-24 	 CCO3/C01
Acórdão n.° 301-34.758	 Fls. 1.264

V() to

Conselheiro Luiz Roberto Domingo, Relator

Trata-se de Recurso de Oficio de decisão colegiada de primeiro grau que
considerou nulo o lançamento em face de ausência de elementos capazes de demonstrar a
reclassificação fiscal levada a efeito pela fiscalização.

A decisão no 'âmbito da revisão de ofício opera-se pela eficácia concreta do
princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, portanto é necessária e imprescindível
reapreciar a matéria para exercício pleno da jurisdição.

1111 
Inicialmente, não conheço da matéria preliminar tratada no Acórdão Recorrido,

haja vista que não formarem o objeto do Recurso de Oficio, voltando à baila, apenas se
reformada a decisão que proveu a impugnação_

A primeira questão tratada pelo Acórdão Recorrido refere-se à concomitância de
processo administrativo ejudicial.

No processo judicial a Recorrente espera ver confirmado seu entendimento de
que todo o conjunto de maquinas importadas formam um Grupo Eletrogênio classificado na
posição 8502.39.00 (Outros Grupos Eletrogênios). Ocorre que, vencendo o Fisco a demanda
judicial, deverá cobrar o tributo atribuindo, às máquinas, as classificações fiscais
correspondentes. Para tanto, deverá fazendci incidir as regras gerais de interpretação do sistema
harmonizado, garantindo à contribuinte o devido processo legal para a classificação indicada,
que não se confunde com a classificação pretendida nos autos do processo judicial.

Este feito demonstra que a constituição do crédito tributário para previnir a
decadência não está imune à revi são, se e qu.ando apresentar equívocos acerca dos critérios

•	 jurídicos adotados.

Diante disso, considerando a divergência do objeto discutido neste processo e do
que tramita no âmbito do Poder judiciário, entendo que o Recurso de Oficio deve ser
conhecido.

Como visto no relatório, há questão preliminar de nulidade do lançamento que
precede a análise da classificação fiscal, tornando dispensável tal apreciação. Isso porque
decidida pela nulidade do lançamento, não restará objeto para concomitância. Posto isso,
passemos à apreciação da nulidade do lançamento_

Aduz a decisão de primeira instância, que a ausência de motivação e indicação
dos fatos e fundamentos jurídicos para estabelecer o procedimento de classificação fiscal não
atendeu as normas jurídicas que garantem o devido processo legal, in verbis:

"O art. 2" da Lei rz" 9..784/1999, aplicável subsidiariamente ao
processo admini.s-tr-cttv fiscal„ pi-e-ceituct que a Adrninistração Pública
obedecerá dentre outros_ aos- pi-incípios da rnotivaçéio, ampla defesa e

11



.	 .

-	 Processo n" 11131.000066/2006-24	 CCO3/C01
Acórdão n°301-34.758	

Fls. 1.265

contraditório. O art. 50, inciso II e áç 1", do mesmo diploma legal aduz
que os atos administrativos deverão ser motivados, com ~cacifo dos
fatos e dos fundamentos 'jurídicos, quando imponham encargos ou
sanções, devendo a motivação ser explícita, clara e conzru ente.

Assim, a formalização da exigência tributária, seja através de auto de
infração ou notificação de lançamento, há de ser feita com observância
dos requisitos dos atos administrativos em geral. Além disso, o art. 142
do Código Tributário Nacional (CTN) estabeleceu os requisitos
essenciais para a constituição do crédito tributário, que se dá pelo
lançamento: a demonstração da ocorrência do fato gerador da
obrigação, a determinação da matéria tributável, o cálculo do
montante do tributo devido, a identificação do sujeito passivo e, sendo
o caso, a propositura da aplicação de penalidade.

Há, ainda, requisitos específicos que, para o caso em espécie, estão
elencados no art. 10 do Decreto n" 70.235/1972, o qual, em seus _ _ _ _

•
incisos III e IV, determina que o auto de infração conterá
obrigatoriamente a descrição dos fatos e a disposição legal infringida,
ou seja, a fundamentação legal do lançamento, a qual abrange a
indicação das normas descumpridas pelo sujeito passivo e a base legal
que ampara a exigência de impostos e multas, formulada pela
.fiscalização.

O art. 142 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o art. 10
do Decreto n" 70.235/1972 e sob o enfoque do principio consagrado no
art. 5", inciso LV, da Constituição Federal, o que resultará na
conclusão de que a descrição dos fatos e a findamentação legal do
lançamento devem estar cristalinamente explicitados no auto de
infração, com vista a assegurar o contraditório e a ampla defesa ao
litigante em processo administrativo. Constata-se, assim, que a lei
processual impõe forma solene para a validade do auto de infração,
como instrumento de constituição do crédito tributário. Trata-se,
assim, de formalidade essencial exigida por lei, atinente à garantia do
direito cie defesa, devendo constar obrigatoriamente no auto de

• infração sob pena de cerceamento do citado direito.

Em face das considerações acima expendidas, impõe-se a conclusão de
que a inobservância desses requisitos legais macula o lançamento de
vicio insanável, ensejando a decretação da nulidade do auto de
infração, nos termos do art. 59, inciso II, do Decreto n° 70.235/1972.
Sabe-se que a "anulação (ou invalidação) é a forma de desfazimento
do ato administrativo em virtude de estar inquinado de vício de
legalidade" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo
Administrativo Federal. Comentários à Lei n" 9.784, de 29/1/1999. 1.
ed Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001, p. 252). Por seu turno, vicio de
legalidade, conforme leciona o insigne jurista, "é aquele que
contamina algum dos requisitos necessários à configuração de
validade do ato administrativo" (ob. cit., p. 253), quais sejam, a
competência, afina/idade, a forma, o motivo e o objeto."

Desta forma, a questão da nulidade deve ser a tônica do julgamento, uma vez

que ausente a plenitude de substrato bastante para fazer incidir as normas de classificação

fiscal.

jiló, - 12



Processo n° 11131.000066/2006-24	 CCO31C01
Acórdão n°301-34.758	 Fls. 1.266

Tomemos o exemplo trazido pela DRJ para conferir os fundamentos da decisão
proferida, que assim analisou a prova elaborada pela Fiscalização:

Conforme mencionado no relatório integrante dos autos de infração,

para identificar a correta classificação das mercadorias, o

procedimento adotado pela fiscalização foi intimar o importador para

"apresentar a classificação fiscal de cada um dos itens constantes em

cada uma das faturas comerciais" ((ls. 96), o que resultou na
apresentação das listagens (planilhas) que relacionam de forma

individualizada os diversos bens integrantes da usina: máquinas,
aparelhos, equipamentos, partes, peças isoladas.

A propósito das folhas citadas no Relatório Final de Procedimento

Fiscal, referentes às planilhas apresentadas que, segundo a

fiscalização, continham erros de classificação (fls. 281-284 e fls. 288-

292), as folhas iniciais desses inter-valos nào correspondem às

planilhas, mas a uma tradução _ de fatura - comercial- e uma - -

11111 
correspondência da empresa fiscalizada. Problema semelhan te se

verifica em relação aos números das folhas em que estariam anexadas

as planilhas definitivas que foram ratificadas pela fiscalização, pois os

autos de infração, ora fazem referência às fls. 291-296 (no auto de

infração do 'PI), ora às  fls. 293-299 (no auto de infração do Imposto

de Importação), ou ainda às fls. 293-298 (no Relatório Final de

Procedimento Fiscal), de modo que havendo várias listagens juntadas

ao processo, com base essas informações discordantes, não se sabe

com certeza quais as listagens definitivas a que se refere a fiscalização.

Compulsando o caderno processual, presume-se que as folhas

correspondentes às planilhas definitivas apresentadas pelo importador,

enz que se baseou a fiscalização para classificar as mercadorias, são as
de número 295-301.

Sem o propósito de aprofundar a questão para elucidar se os termos

em que foi redigida a intimação teriam induzido realmente o

importador ao alegado erro de classificar isoladamente partes e peças

que, segundo sustenta, deveriam ser classificadas conjuntamente sob

eum mesmo código, o fato é que as planilhas seguiram estritamente a

ordem veiculada na intimação, no sentido de classificar os itens

correspondentes a cada uma das faturas comerciais. Esse

procedimento levou à descrição e classificação de todos os bens de

forma isolada, tal como descrito de modo individualizado nas

respectivas faturas, inclusive com a discriminação de partes, peças,

sobressalentes, acessórios, conto por exemplo, válvulas, parafusos,

porcas, conexões etc, sem haver sido demonstrada quais os critérios de

classificação e regras gerais para interpretação do Sistema

Harmonizado empregados.

No Relatório Final de Procedimento Fiscal consta que os dados das

Manilhas foram "checados e ratificados pela fiscalização", tendo sido
apurado o crédito tributário "com base nas classificações fiscais

adequadas e fornecidas pelo contribuinte, como pode se verificar do

Auto de Infração...". Todavia, não se consegue identificar nas Manilhas

fornecidas pela empresa o código 8437.10.19, adotado no auto de

infração, o qual, em verdade, inexiste na NCM, nem se sabe a que bens

importados se refere, pois não foi apresentada justificativa no auto de

13



Processo n° 11131.000066/2006-24 	 CCO3, CO1
Acórdão n.°301-34.758	

Fls. 1.267

infração e não há nenhuma descrição das possíveis mercadorias que
nele se pretendeu enquadrar. Observa-se, ademais, que a posição 8437
da NCM refere-se a "máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de
grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a

indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas

secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas", o que, diante da
ausência de motivação explícita que esclarece o uso de tal posição, se
afigura incompatível com a natureza dos bens importados.

Percebe-se que o lançamento não faz a correta correlação dos fatos às normas
jurídicas. Trata-se de sofisma que atribuiu à Recorrente a equivocada classificação fiscal de

diversos equipamentos que, no entendimento da autoridade fiscal deveriam ter sido
considerados isoladamente.

Ocorre que a própria fiscalização não consegue demonstrar como que as Regras

Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado e as próprias NESH suportam o entendimento

1111	
da classificação isolada de cada item importado, fazendo referência à listagem do produtos
importados.

Isso não basta. Vários dos produtos relacionados nas planilhas fon-nam um

equipamento desmontado e que deveria ser considerado como um equipamento montado,

independente do "corpo único" pretendido pelo contribuinte, na forma da RGI 2' do SH..

"REGRA 2

a) QUALQUER REFERÊNCIA A UM ARTIGO EM DETERMINADA
POSIÇÃO ABRANGE ESSE ARTIGO MESMO INCOMPLETO OU
INACABADO, DESDE QUE APRESENTE, NO ESTADO EM QUE SE
ENCONTRA, AS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO ARTIGO
COMPLETO OU ACABADO. ABRANGE IGUALMENTE O ARTIGO
COMPLETO OU ACABADO, OU COMO TAL CONSIDERADO NOS
TERMOS DAS DISPOSIÇÕES PRECEDENTES, MESMO QUE SE
APRESENTE DESMONTADO OU POR MONTAR.

• b) QUALQUER REFERÊNCIA A UMA MATÉRIA EM
DETERMINADA POSIÇÃO DIZ RESPEITO A ESSA MATÉRIA,
QUER EM ESTADO PURO, QUER MISTURADA OU ASSOCIADA A
OUTRAS MATÉRIAS. DA MESMO FORMA, QUALQUER
REFERÊNCIA A OBRAS DE UMA MATÉRIA DETERMINADA
ABRANGE AS OBRAS CONSTITUÍDAS INTEIRA OU
PARCIALMENTE DESSA MATÉRIA. A CLASSIFICAÇÃO DESTES
PRODUTOS MISTURADOS OU ARTIGOS COMPOSTOS EFETUA-
SE CONFORME OS PRINCÍPIOS ENUNCIADOS NA REGRA 3.

	 Fim da página I 	

RGI 2

NOTA EXPLICATIVA

REGRA 2 a)(Artigos incompletos ou inacabados)

I) A primeira parte da Regra 2 a) amplia o alcance das posições que
mencionam um artigo determinado, de maneira a englobar não apenas
o artigo completo mas também o artigo incompleto ou inacabado,

14



Processo n° 11131.000066/2006-24	 CCO3/C01
Acórdão n.° 301-34.758	 Fls. 1.268

desde que apresente, no estado enz que se encontra, as características
essenciais do artigo completo ou acabado.

II) As disposições desta Regra aplicanz-se aos esboços de artigos,
exceto no caso em que estes são expressamente especificados em
determinada posição. Consideram-se "esboços" os artigos não
utilizáveis no estado em que se apresentam e que tenham
aproximadamente a forma ou o perfil da peça ou do objeto acabado,
não podendo ser utilizados, salvo em casos excepcionais, para outros
.fins que não sejam os de fabricação dessa peça ou desse objeto (por
exemplo, os esboços de garrafas de plástico, que são produtos
intermediários de forma tubular, fechados em uma extremidade e com
a outra aberta e munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se uma
tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada,
posteriormente, para se obter a dimensão e forma desejadas).

	 Os produtos senzimanufaturados que ainda não _apresentam a forma 	

1111	
essencial dos artigos acabados (como é, geralmente, o caso das barras,
discos, tubos, etc.) não são considerados esboços.

III) Tendo em vista o alcance das posições das Seções I a VI, a presente
parte da Regra não se aplica, normalmente, aos produtos dessas
Seções.

IV) Vários casos de aplicação desta Regra são indicados nas
Considerações Gerais de Seções ou de Capítulos (Seção XVI, Capítulos
61, 62, 86, 87 e 90, por exemplo).

REGRA 2 a)(Artigos apresentados desmontados ou por montar)

V)A segunda parte da Regra 2 a) classifica na mesma posição do
artigo montado o artigo completo ou acabado que se apresente
desmontado ou por montar; apresentam-se desta forma principalmente
por necessidade ou por conveniência de embalagem, manipulação ou
de transporte.

• VI) Esta Regra de classificação aplica-se, também, ao artigo
incompleto ou inacabado apresentado desmontado ou por montar,
desde que seja considerado como completo ou acabado em virtude das
disposições da primeira parte desta Regra.

VII) Deve considerar-se copio artigo apresentado no estado
desmontado ou por montar, para a aplicação da presente Regra, o
artigo cujos diferentes elementos destinam-se a ser montados, quer por
meios de parafusos, cavilhas, porcas, etc., quer por rebitagem ou
soldagem, por exemplo, desde que se trate de simples operações de
montagem.

Para este efeito, não se deve ter em conta a complexidade do método
da montagem. Todavia, os diferentes elementos não podem receber
qualquer trabalho adicional para complementar a sua condição de
produto acabado.

Os elementos por montar de um artigo, em número superior ao
necessário para montagem de um artigo completo, seguem seu regime
próprio.

15



Processo n° 11131.000066/2006-24 	 CCO3 'CO1
Acórdão n°301-34.758

Fls. 1.269

VIII) Casos de aplicação desta Regra são indicados nas Considerações
Gerais de Seções ou de Capítulos (Seção XVI, Capítulos 44, 86, 87 e
89, por exemplo).

IX) Tendo em vista o alcance das posições das Seções I a VI, a presente

parte desta Regra não se aplica, normalmente, aos produtos dessas
Seções."

Note-se que a relação existente entre qualquer um dos equipamentos elencados

nas planilhas não é direta e automaticamente estabelecida com a classificação fiscal desse

equipamento tomado de forma isolada, pois mesmo que desmontado o equipamento deve ser
considerado como se montado fosse.

Ademais, a posição expedida pela Fazenda na Solução de Consulta COANA no.
4, de 25 de fevereiro de 2002, define quais os produtos que estão inseridos no denominado

Grupo Eletrogênio e não que os produtos importados devam ser classificados item a item.

Nesse ponto, mantém-se as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Hamionozado.

Mesmo que assim não fosse, se considerássemos que não pudesse ser aplicada a
regra geral de interpretação 2, e, portanto, considerada válida a metodologia adotada pela

autoridade fiscal, classificando-se um a um os itens importados, as informações relacionadas

nas planilhas que amparam o lançamento seriam insuficientes para análise de cada uma das

classificações adotadas pelo Fisco. Vejamos por exemplo o item "Transformador" relacionado

sem qualquer descrição adicional em tais listas. A Codificação de Mercadorias contempla

diversas qualidade de transformadores em diferentes subposições e diferentes aliquotas:

85.04- TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES

ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO),

BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO.

8504.10	 Reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos
de descargas

8504.2 -	 Transformadores de dielétrico líquido:

8504.21	 - -	 De potência não superior a 650kVA

8504.22	 - -	 De potência superior a 650kVA mas não
superior a 10.000k VA

8504.23	 - -	 De potência superior a 10.000kVA

8504.3 -	 Outros transformadores:

8504.31	 - -	 De potência não superior a 1 kVA

8504.32	 - -	 De potência superior a 1 kVA mas não superior
a 16kVA

	 Fim da página 1624 	

Seção XVI

85.04

8504.33	 - -	 De potência superior a 16kVA mas não
superior a 500kVA

8504.34	 - -	 De potência superior a 500kVA

8504.40	 Conversores estáticos

16



1

Processo n° 111 3 1.000066/2006-24	 CCO3/C0 1
Acórdão n°301-34.758	 Fls. 1.270

8504.50	 Outrcz.s- b.obinds de reateincid e de auto-indução

8504.90	 .F'cirrtes

Assim, não 1-lã descri ção bastante e suficiente para saber qual o transformador
foi importado, o que importa cerceamento do direito de ampla defesa e contraditório, pela falta
de indicação das características do transformador. Essa prática. repete-se nos diversos itens
relacionados.

•
Desta forma, não há base legal para que o auto de infração se sustente.

No que tange à qual ific ação da nulidade, ressalte-se que o art. 146 do CTN
dispõe:

Art. 146 - A rnodi ficczçc7 o introduzida, de ofício ozÁ em conseqüência de
decisão admini_stMtiva 4r:n.1 judicial, nos critérios jurídicos adotados
pela autoridade acird-2	 rzo exercício	 ldrzçdmento somente

• pode ser eletivczcid,	 r-c/cr çao a um mesmo stdeito pdssivo, quanto a
fato gerador ocorrido _pd_ste y--iortnerz te à sua in trc:Jaruçíz- o_

Desta forma, em que pese a decisão da DRJ- Campinas/SP de declarar a
nulidade formal do auto de infração, em face do entendimento corrente que o erro de
classificação fiscal importa nulidade material, tal decisão não trará qualquer mudança na
relação jurídica anulada, ern face da vedação contida no art. 146 do CTN para efetiva a
mudança de critério jurídico utilizado no auto de infração, donde se conclui que, declarada a
nulidade, estará a autoridade lançadora obrigada a atender aos limites do art. 146 do CTN.

Diante do exposto, rzeGc) PROVIMENTO ao Recurso de Oficio.

Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2008

%MIM
• LUIZ ROBERTO DOMINGO Relator

17


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    <str name="materia_s">II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias</str>
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    <str name="ementa_s">Classificação de Mercadorias
Ano-calendário: 2001
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL — A mercadoria importada denominada como Álcool Graxo C-20 (Nafol 20+), por ser um Álcool Graxo (Gordo*) Industrial, com características de cera artificial,
classifica-se no Ex-001 da posição 3823.70.90.
MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL — A correta descrição do produto aliada à tipicidade fechada da norma penal, afasta a aplicação da penalidade por falta de guia de importação prevista
no art. 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n°. 91.030/85 e a aplicação das demais multas na forma do Ato Declaratório  (Normativo) COSIT n°. 12/97.
PROCESSO ADMINISTRATIVO — SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUROS DE MORA — A instauração do processo administrativo fiscal tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas não a fluência do cômputo dos juros de mora, decorrente da manutenção do "capital" devido nas mãos do devedor.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.</str>
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'11
A	 CCO3/C01

Fls. 165

	

CA-(4	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

	

,kil 50	 TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PRIMEIRA CÂMARA

Processo n°	 11128.006376/2001-05

Recurso n°	 133.062 Voluntário

Matéria	 IPI CLASSIFICAÇÃO FISCAL

Acórdão n°	 301-33.794

Sessão de	 24 de abril de 2007

Recorrente	 CLARIANT S.A.

Recorrida	 DRJ/SÃO PAULO/SP

•
Assunto: Classificação de Mercadorias

Ano-calendário: 2001

Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL — A mercadoria
importada denominada como Álcool Graxo C-20
(Nafol 20+), por ser um Álcool Graxo (Gordo*)
Industrial, com características de cera artificial,
classifica-se no Ex-001 da posição 3823.70.90.

MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO
FISCAL — A correta descrição do produto aliada à
tipicidade fechada da norma penal, afasta a aplicação
da penalidade por falta de guia de importação prevista
no art. 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro,
aprovado pelo Decreto n°. 91.030/85 e a aplicação das
demais multas na forma do Ato Declaratéério

• (Normativo) COSIT n°. 12/97.

PROCESSO ADMINISTRATIVO — SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE - JUROS DE MORA — A
instauração do processo administrativo fiscal tem o
condão de suspender a exigibilidade do crédito
tributário, mas não a fluência do cômputo dos juros
de mora, decorrente da manutenção do "capital"
devido nas mãos do devedor.

RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.



Processo n.° 11128.006376/2001-05	 CCO3/C01
Acórdão n.• 301-33.794	 Fls. 166

ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO

CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao

recurso,para excluir a multa, nos termos do voto do relator.

OTACÍLIO DANTA - CA • TAXO - Presidente

4pr.
arar

LUIZ ROBERTO DOMINGO - Relator

•
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros José Luiz Novo Rossari, Valmar

Fonsêca de Menezes, George Lippert Neto, Adriana Giuntini Viana, Irene Souza da Trindade

Torres e Susy Gomes Hoffmann. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional José

Carlos Dourado Maciel.

CO



r

1..	
Processo n.° 11128.006376/2001-05 	 CCO3/C01
Acórdão n.° 301-33.794

Fls. 167

Relatório

Trata-se Recurso Voluntário interposto pela contribuinte contra decisão
prolatada pela DRJ- SÃO PAULO/SP, que manteve lançamento de Imposto sobre Produto
Industrializado - IPI , multa de oficio e juros de mora. Em razão de divergência na classificação
fiscal do produto descrito na Declaração de Importação n° 99/0940830-9 como "Álcool Graxo
C-20 (Nafol 20+)".

Intimado da decisão de primeira instância, em 18/05/2005, a Recorrente interpôs
tempestivo Recurso Voluntário, em 17/06/2005, no qual alega que:

a) o produto importado é uma mistura de álcoois graxas
industriais confirme conclusão venficada no Laudo LAB n° 0402
emitido pelo LABANA, tal como declarado, quando submetido a
desembaraço aduaneiro ao amparo da Declaração de Importação n°

•
99/0940830-9, de modo que se classifica corretamente no Código TEC-
NCM 3823.70.90 sem o destaque ex;

b) as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de
Mercadorias-NESH, no Capitulo 34, item 6, traz as algumas
características de cera, mas não define de modo claro e preciso o que é
um "produto com característica de cera", de modo que é frágil e
inconsistente a reclassificação tarifaria proposta TEC-NCM
3823.70.90 no destaque "ex- 001

c) o produto classifica-se pela matéria ou artigo que lhes confira
a característica essencial, quando for possível realizar essa
determinação e a aplicação da Regra Geral de Interpretação n°3
alíneas "a" e "b "confirma a classificação adotada pela Recorrente;

d) a questão discutida nos autos, guarda perfeita relação com a
classificação tarifária do "As lcool Estearílico Industrial", que a
jurisprudência deste Conselho de Contribuintes tem adotado a

•
classificação em razão do álcool em quantidade predominante;

e) a Informação Técnica n° 85/95 pertencente ao Processo
Administrativo n° 11128.000561/94-24 emitida pelo Laboratório
Nacional de Análise — DRF — Santos, esclareceu que não existem
A Icóois Graxos Industriais sem as características de ceras artificiais;

.1) no caso de dúvida sobre a classificação fiscal a ser adotada,
deve ser aplicado o artigo 112 do CTIV, e conforme tem decidido a
jurisprudência do Conselho de Contribuintes/Câmara Superior, que em
caso de entender classificar-se o produto em terceira posição deve
prevalecer a classificação tarifária adotada pelo importador;

g) não houve qualquer fato que possa ser tipificado como
declaração inexata e nos termos do Parecer C.S.T o° 477/88 não há
pena a ser aplicada, vez que o enquadramento incorreto na TAB, por si

eK:::çsó, não é tipificado como infração, no mesmo sentido o Ato
Declaratório COSIT/SRF n° 10/97;



•	 Processo n.• 11128.006376/2001-05	 CCO3/C01
Acórdão n.° 301-33.794	 As. 168

h) é ilegal a cobrança de juros de mora que somente deve
subsistir no caso de decisão final proferida no processo administrativo
fiscal.

Em seu pedido requer seja dado provimento ao Recurso Voluntário, caso não
seja esse o entendimento, que seja determinada nova perícia técnica, e por fim julgando
improcedente o auto de infração.

É o relatório.

•



a

Processo n.° 11128.006376/2001-05	 CCO3/0201
14"	 Acórdão n.• 301-33.794

Fls. 169

Voto

Conselheiro Luiz Roberto Domingo, Relator

Conheço do recurso por ser tempestivo e preencher os demais requisitos de
admissibilidade.

Trata-se de lançamento decorrente de erro de classificação fiscal, tendo em vista
que a Recorrente promoveu desembaraço aduaneiro do produto descrito como "Álcool Graxo
C-20 (Nafol 20+)", atribuindo-lhe a classificação fiscal da posição 3823.70.90, para a qual a
TIPI/NCM prevê aliquota de 0%.

A fiscalização, amparada em Laudo do LABANA, entendeu que ao caso aplicar-
se-ia a exceção tarifária (EX 001) da posição específica para os produtos "Álcoois Graxos
(Gordos*) Industriais, com características de ceras artificiais".•

Assim, trata-se de definir se os produtos em apreço apresentam ou não
características de ceras artificiais.

Desde já é de se afastar a alegação da Recorrente de que a questão já foi
apreciada pelo Conselho de Contribuinte em seu favor, uma vez que nos casos mencionados os
produtos analisados foram outros que não o NAFOL 20+. Os paradigmas colacionados
trataram da classificação fiscal específica de Álcoois Esteárico (3823.70.10), o que não é o
caso.

A análise feita pelo laudo do Labana não foi contraditada de forma a afastar a
classificação fiscal em que se fundou o lançamento, sendo que a realização de nova perícia
somente seria admissivel se houvesse elementos de prova contrária suficientes para indicar
alguma dúvida em face da análise já realizada, o que não se constata neste autos.

No que conceme à penalidade, no entanto, entendo caber razão à recorrente,

•
uma vez que as mercadorias estão perfeitamente descritas na Declaração de Importação.

Primeiramente, o fato de ter havido erro de classificação fiscal por parte do
importador não implica, automática e infalivelmente, que teria havia a importação "sem" guia
de importação. Guia houve e para aquela mercadoria específica, mas com erro de classificação.
Tal tipologia "penal" por si só seria suficiente para afastar a aplicação dessa grave penalidade.

No mais, impende reconhecer que o Ato Declaratório Normativo COSIT n°
12/97 determina que:

"... não se constitui infração administrativa ao controle das
importacães. a declaração de importação de mercadoria objeto de
licenciamento no Sistema Integrado de Comércio Exterior -
SISCOMEX, cuja classificação &amp;infida errônea ou indicação indevida
de destaque "ex" exija novo licenciamento, automático ou não desde
que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos

4necessários à sua identificacão e ao enquadramento tarifário
pleiteado. "(grifo nosso)



a.

Processo n.° 11128.006376/2001-05	 CCO3/C01
• Acórdão n.° 301-33.794

Fls. 170

Desta forma, são incabíveis as penalidades pela não aplicação da exceção
tarifária 001 da posição 3823.70.90.

No que tange à aplicação de juros, tenho entendimento de que estes são devidos
pela mora. Os juros de mora representam uma indenização devida por aquele que manteve
indevida posse e utilização de um capital, ou seja, são devidos em caráter indenizatório ao
Sujeito Ativo de uma determinada obrigação pecuniária, pelo Sujeito Passivo que não adimpliu
sua obrigação no tempo determinado, permanecendo com o valor devido.

Para delimitação do conceito, podemos contrapô-lo à definição de juros
compensatórios, que são interpretados como fruto do capital empregado, ou seja, resultam da
utilização consentida de capital de terceiros, que pelo utilizador é remunerado.

Apesar de ambos terem uma veia comum, qual seja a remuneração pela privação
do uso do capital, diferem os juros moratórios dos remuneratórios, por três aspectos
principalmente: o primeiro relativamente ao "animus" da relação jurídica estabelecida entre o

•
Sujeito Ativo (titular do capital) e do Sujeito Passivo (utilizador do capital), uma vez que no
caso dos juros moratórios o Sujeito Ativo não consente a posse do capital pelo Sujeito Passivo;
e o segundo, relativamente ao momento em que começa a fruir o prazo para o cômputo dos
juros, pois no caso dos juros moratórios, a partir do inadimplemento da obrigação, e dos juros
compensatórios, do momento em que o capital estiver disponível em mãos de terceiro até o
momento do adimplemento da obrigação negociada; e, por fim, o terceiro, relativamente à
natureza jurídica, sendo os juros moratórios advindos de ato ilícito e os juros compensatórios
de ato licito.

Desde logo, descarta-se qualquer possibilidade de não aplicação dos juros de
mora. Não há fundamento para discutir-se a não incidência de juros, haja vista que tendo o
capital permanecido nas mãos da Recorrente é devida a remuneração.

Deste modo, a suspensão da exieibilidade, deflagrada pelo ingresso da
impugnação e mantida com a apresentação de recurso voluntário, que tem efeito suspensivo,
tem o condão de impedir a cobrança coercitiva — via execução — ou a anotação de pendência
tributário relativa ao objeto da demanda, mas não tem o condão de obstar a incidência dos juros

• de mora, pois, ressalte-se, o capital permanece nas mãos do contribuinte. Encerrada a discussão
com o reconhecimento da validade do crédito tributário resultante em favor do Fisco, há
também o reconhecimento de que o contribuinte é devedor daquele valor desde a data do fato
imponível (fato gerador) que implicou a relação jurídica tributária.

O lapso temporal tido entre a data do vencimento da obrigação e a data do
efetivo pagamento deve ser atualizada pela aplicação dos juros de mora.

Diante do exposto DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário
para excluir as penalidade aplicadas.

Sala das Sessões, em 24 •e ab de 2007

40
1/411PAs tçncio

elorr I
LUIZ ROBERTO DOMINGO - Relator


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Período de apuração: 23/07/1999 a 05/02/2004
NULIDADE. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA
PERICIAL. Definido pela NESH critérios objetivos para classificação fiscal da mercadoria, resta dispensada a produção de prova pericial.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MÁQUINA DE COSTURA DE USO
DOMÉSTICO. Os critérios para classificação fiscal de máquina de costura de uso doméstico estão objetivamente descritos na NESH, quais sejam, máquinas manuais ou de pedal, com potência não superior a 120 watts e peso inferior a 16 kg. Estando dentro de tais critérios deve ser classificadas na NCM 8452.10.
Recurso Voluntário Negado.</str>
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S3­C1T1 

Fl. 525 

 
 

 
 

1

524 

S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10314.005360/2004­50 

Recurso nº  502.193   Voluntário 

Acórdão nº  3101­001.184  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de julho de 2012 

Matéria  CLASSIFICAÇÃO FISCAL 

Recorrente  BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA. 

Recorrida  DRJ/SÃO PAULO­SP 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Período de apuração: 23/07/1999 a 05/02/2004 

NULIDADE.  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  AUSÊNCIA  DE  PROVA 
PERICIAL. Definido pela NESH critérios objetivos para classificação fiscal da 
mercadoria, resta dispensada a produção de prova pericial. 

CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  MÁQUINA  DE  COSTURA  DE  USO 
DOMÉSTICO. Os  critérios para  classificação  fiscal  de máquina de  costura de 
uso doméstico estão objetivamente descritos na NESH, quais  sejam, máquinas 
manuais ou de pedal, com potência não superior a 120 watts e peso inferior a 16 
kg. Estando dentro de tais critérios deve ser classificadas na NCM 8452.10. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado em, por unanimidade de votos, negou­se 
provimento ao recurso voluntário. 

Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente 

Luiz Roberto Domingo ­ Relator 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Corintho  Oliveira  Machado, 
Rodrigo Mineiro Fernandes (Suplente), Vanessa Albuquerque Valente, Luiz Roberto Domingo 
(Relator) e Henrique Pinheiro Torres (Presidente) 

 

  

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Fl. 558DF  CARF MF

Impresso em 17/07/2013 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO

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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/05/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 28/05/2013

 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 03/07/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES




Processo nº 10314.005360/2004­50 
Acórdão n.º 3101­001.184 

S3­C1T1 
Fl. 526 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se de Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado para cobrança de 
II  e  IPI decorrente da  classificação  fiscal  errônea na  importação de  “Máquinas de Costura  e 
Bordados”, modelos ULT2001 e PC­8500, e “Máquinas de Pregar Botões”, classificadas pela 
Recorrente na NCM 8452.21.90 e 8452.29.29, respectivamente, as quais foram reclassificadas 
para NCM 8452.10.00. A autuação refere­se às DIs nºs 00/0666768­0/001, 00/0672407­2/002, 
02/0360874­1/001,  02/0360874­1/002,  03/0102443­4/001,  03/0825604­7/002,  04/0060845­
0/001 e 04/0113622­6/001. 

Também  foram  objeto  da  autuação,  além  da  multa  de  ofício,  as  seguintes 
multas decorrentes de infrações cometidas pela Recorrente na importação de mercadorias: 

(i) Multa por importação desamparada de guia de importação ou documento 
equivalente  (artigos  633  e  490  do RA/2002): DIs  nºs  99/0607207­5/007,  99/0961216­0/006, 
00/0029854­3/011,  00/0217820­0/006,  00/0375041­2/002,  00/0512549­3/005,  00/0666768­
0/001,  00/0672407­2/002,  00/0795183­8/002,  02/0360874­1/001,  02/0360874­1/002, 
03/0102443­4/001,  03/0213988­0/003,  03/0304271­5/001,  03/0825604­7/002,  04/0060845­
0/001 e 04/0113622­6/001. 

(ii) Multa por classificação incorreta de mercadoria na Nomenclatura Comum 
do Mercosul  (artigo  636  do RA/2002): DIs  nºs  02/0360874­1,  03/0102443­4,  03/0213988­0, 
03/0304271­5, 03/0825604­7, 04/0060845­0 e 04/0113622­6. 

Devidamente  notificada  do  Auto  de  Infração,  a  Recorrente  apresentou 
impugnação,  requerendo a nulidade da autuação ou o cancelamento da exigência  fiscal, bem 
como a produção de todo e qualquer meio de prova. Levados os autos à DRJ para julgamento, 
foram  os  autos  convertidos  em  diligência  para  remessa  à  repartição  de  origem  para 
esclarecimentos sobre o Licenciamento de Importação referente às DIs nºs 04/0060845­0/001 e 
04/0113622­6/001. 

Assim, foram os autos remetidos à repartição de origem, a qual informou que, 
tanto a NCM 8452.21.90 adotada pela Recorrente como a NCM 8452.10.00 (reclassificação), à 
época dos fatos, estava amparada pelo Licenciamento Automático (item II do artigo 6º e item I 
do artigo 8º da Portaria SECEX nº 17/03). Devidamente intimada da diligência, a Recorrente 
protocolizou petição reiterando a necessidade de exclusão das multas, em razão de sua boa­fé, 
bem como a produção de prova pericial. 

Diante  do  relatado,  foram  os  autos  remetidos  à  julgamento,  na  qual  foi 
deferido em parte para afastar a cobrança referente à DI nº 99/0607207­5 pela decadência, bem 
como  a  multa  de  controle  administrativo  e  por  falta  de  guia  de  importação  relativa  à 
determinadas DIs, conforme ementa a seguir transcrita: 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Período de apuração: 23/07/1999 a 05/02/2004 

CONSULTA:  entendimento  da  SRFB  expresso  em  solução  de 
consulta vincula a administração e o particular. É procedente o 
lançamento  feito  em  conformidade  com  o  teor  da  Solução  de 

Fl. 559DF  CARF MF

Impresso em 17/07/2013 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/05/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 28/05/2013

 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 03/07/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 10314.005360/2004­50 
Acórdão n.º 3101­001.184 

S3­C1T1 
Fl. 527 

 
 

 
 

3

Consulta  Diana/SRRF/8°RF  n2  15/04.  NULIDADE  DO  AUTO 
DE  INFRAÇÃO  ­ Constatado  que  a  formalização  da  exigência 
fiscal  foi  realizada  com  estrita  observância  das  normas  de 
regência,  contidas  no CTN  e  no  PAF,  não  há  que  se  falar  em 
nulidade do auto de infração. 

MULTA  ADMINISTRATIVA.  IMPORTAÇÃO  DESAMPARADA 
DE  GUIA  DE  IMPORTAÇÃO  OU  DOCUMENTO 
EQUIVALENTE.  Até  a  edição  da  Portaria  SECEX  17/03,  a 
multa  administrativa  por  falta  de  licenciamento  de  importação 
somente é aplicável em caso de comprovação de que o produto 
não  esteja  corretamente  descrito  no  SISCOMEX,  com  todos  os 
elementos  necessários  à  sua  identificação  e  ao  enquadramento 
tarifário pleiteado. Com advento da Portaria SECEX n° 17/03, 
nos casos de licenciamento automático, não há que se  falar em 
falta  de  licenciamento  quando  as  mercadorias  estão 
corretamente  descritas,  com  todos  elementos  necessários  para 
sua  identificação,  nos  termos  do  ADN  n°  12/97.  MULTA  DO 
ARTIGO 84, I DA MP 2158­35/01 Aplica­se a multa de um por 
cento  sobre  o  valor  aduaneiro  da  mercadoria  classificada 
incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul. 

Lançamento Procedente em Parte 

Inconformada,  a  Recorrente  interpôs  o  presente  Recurso  Voluntário 
requerendo o cancelamento integral da autuação, com base nos seguintes argumentos: 

(i)  nulidade  da  multa  sobre  "Importação  desamparada  de  guia  de 
importação ou documento equivalente"(item 2 do AIIM) por falta de motivação, uma vez que 
as mercadorias estavam sujeitas ao Licenciamento Automático; 

(ii)  necessidade de prova pericial  pela natureza  técnica da  lide,  e o órgão 
julgador não está vinculado à Solução de Consulta; 

(iii)  no mérito,  a  correta  classificação  das máquinas  de  costura  e  bordado 
como industrial, na NCM 8452.21.90; 

(iv)  não  incidência  da  multa  por  falta  de  licenciamento  por  se  tratar  de 
hipótese de licenciamento automático, bem como a boa fé da Recorrente; 

(v)  da  não  incidência  das  multa  por  erro  na  classificação  fiscal  das 
mercadorias importadas. 

(vi)  Inexistência  de  comportamento  infrator  da  Recorrente,  aplicação  do 
princípio da boa­fé; 

(vii)  Aplicação do princípio da proporcionalidade, adequação e justa medida 
para aplicação das multas. 

É o relatório. 

 

Fl. 560DF  CARF MF

Impresso em 17/07/2013 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/05/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 28/05/2013

 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 03/07/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 10314.005360/2004­50 
Acórdão n.º 3101­001.184 

S3­C1T1 
Fl. 528 

 
 

 
 

4

Voto            

Conselheiro Luiz Roberto Domingo, Relator 

Conheço  do  Recurso  Voluntário  por  ser  tempestivo,  por  atender  aos 
requisitos regulamentares de admissão e por conter matéria de competência deste Conselho. 

Antes  de  adentrar  ao  mérito,  resta  fundamental  analisar  as  questões 
preliminares  postas  pela  Recorrente,  qual  seja:  a  nulidade  da  autuação  por  erro  na 
fundamentação legal, que utilizou o RA/2002 para DIs anteriores a sua vigência, e; a nulidade 
da autuação por ausência de prova pericial para classificação fiscal do bem importado. 

Quanto à necessidade de prova pericial,  como será demonstrado a  seguir,  a 
classificação da máquina de costura de uso doméstico demanda a simples análise de critérios 
objetivos,  com  base  nas  regras  descritas  nas  Notas  Explicativas  do  Sistema Harmonizado  – 
NESH referente à NCM 8452.10, que não demandam a produção de laudo técnico.  

Com relação à alegação de nulidade da autuação pelo fato de o Regulamento 
Aduaneiro utilizado como fundamento legal do auto ser anterior às DIs, tal alegação não deve 
prevalecer,  pois  o  Regulamento  Aduaneiro  é  o  conjunto  de  normas  veiculado  para  fiel 
cumprimento da Lei (art. 84, IV da CF/88), de modo que seu conteúdo e alcance “restringem­
se aos das leis em função das quais sejam expedidos”, conforme art. 99 do CTN. Por tratar­se 
de função regulamentar, se o regulamento estava em conformidade com a lei vigente à época 
do registro das Declarações de Importações, mesmo sendo posterior, não há porque se decretar 
a nulidade da autuação. 

O vício apontado pela Recorrente não tem o condão de decretar a nulidade da 
autuação,  já  que  não  caracteriza  espécie  de  nulidade  prevista  no  artigo  59  do  Decreto  nº 
70.235/72 ou cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório. 

No  mérito,  a  questão  tem  como  ponto  crucial  a  classificação  fiscal  de 
máquinas  de  costura  modelo  ULT­2001,  na  qual  foram  reclassificadas  pela  Fiscalização  da 
NCM  84.52.21  (unidades  automáticas)  para  NCM  8452.10  (máquinas  de  costura  de  uso 
doméstico). A reclassificação para máquinas domésticas ocorreu quando da resposta à Solução 
de Consulta nº 11610.022555/2002­11 juntada aos autos. 

Embora  o  órgão  julgador  não  esteja  vinculado  ao  resultado  da  Solução  de 
Consulta, assim como entendeu a decisão recorrida, a resposta deve ser mantida. 

Isto porque os critérios usados para classificação da máquina de costura em 
doméstica  ou  automática  estão  expressamente  descritas  nas  Notas  Explicativas  do  Sistema 
Harmonizado – NESH, cuja subposição NCM 8452.10 dispõe o seguinte: 

“A subposição 8452.10 compreende as máquinas de costura e as 
cabeças  de  máquinas  de  costura  do  tipo mencionado  a  seguir, 
que  podem  executar  pelo  menos  o  ponto  de  nó  (ponto  de 
lançadeira): 

a)  Máquinas manuais ou de pedal; 

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Processo nº 10314.005360/2004­50 
Acórdão n.º 3101­001.184 

S3­C1T1 
Fl. 529 

 
 

 
 

5

b)  Máquinas providas de um motor elétrico de uma potência de 
saída não superior a 120 watts; 

c)  Máquinas de motor apresentadas sem motor, em que o peso 
da cabeça da máquina não seja superior a 16kg.” 

Da  análise  enunciados  citados  acima,  verifica­se  que  os  critérios  de 
classificação  da  máquina  de  costura  em  domésticos  são  objetivos.  Basta  que  a  máquina  de 
costura  não  ultrapasse  16  Kg  e  a  potência  de  120  watts  para  que  seja  considerada  de  uso 
doméstico.  Assim,  a  construção  lógica  que  se  tem  de  fazer  para  julgamento  da  lide  é  se  a 
máquina ultrapassa os limites de peso e potência. 

Em que pese os argumentos postos pela Recorrente no sentido de demonstrar 
aspectos  técnicos  que  supostamente  comprovariam  o  caráter  não  doméstico  da máquina,  em 
nenhum momento foi produzida prova que demonstrasse que a máquina não está elencada nos 
parâmetros  da NESH.  Pelo  contrário,  como  a  autuação  se  baseou  na  resposta  à  Solução  de 
Consulta, diante da resposta negativa, a Recorrente já poderia produzir prova em contrário dos 
fundamentos utilizados pela resposta à consulta, o que não foi feito. 

Tendo em vista a vinculação da Fiscalização à Solução de Consulta, a prova 
de  que  a  máquina  não  se  enquadra  nas  características  adotadas  pela  NESH  deveriam  ser 
produzidas pela Recorrente. 

Assim, sendo inconteste que a máquina tem peso inferior a 16 Kg e potência 
inferior  a  120  watts  impõe­se  a  qualificação  da  máquina  de  costura  de  uso  doméstico  com 
classificação na posição NCM 8451.10.00. 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário. 

 

Luiz Roberto Domingo 

           

 

           

 

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    <float name="score">2.527002</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201205</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 06/03/2003
CLASSIFICAÇÃO FISCAL - CYANOX 1790
O produto de nome comercial Cyanox 1790, por conter funções oxigenadas, mas não conter cloro em ligação covalente, enquadra-se na posição 2933.69.29.
MULTA PROPORCIONAL AO VALOR ADUANEIRO (1%)
Comprovada a classificação fiscal errônea, é devida a multa de 1% sobre o valor aduaneiro declarado, prevista no art. 84 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001.
MULTA PROPORCIONAL (75%)
Estando corretamente descrita a mercadoria importada com todos os elementos necessários à sua identificação e não comprovada a existência de má-fé ou de dolo pelo declarante, deve ser afastada a penalidade de ofício prevista no art. 44 da Lei 9.430/96, por incidência do Ato Declaratório COSIT nº 10/97.
MULTA DE CONTROLE ADMINISTRATIVO ADUANEIRO (30%)
Estando corretamente descrita a mercadoria importada com todos os elementos necessários à sua identificação e não comprovada a existência de má-fé ou de dolo pelo declarante, deve ser afastada a multa por infração ao controle administrativo aduaneiro, por incidência do Ato Declaratório COSIT nº 12/97.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2013-04-15T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11128.001641/2007-46</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201304</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-04-15T00:00:00Z</date>
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    <str name="ano_publicacao_s">2013</str>
    <str name="nome_relator_s">LUIZ ROBERTO DOMINGO</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado em, por maioria, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir da exigência a multa de ofício e a multa por falta de LI. Vencidos os Conselheiros Mônica Monteiro Garcia de los Rios e Henrique Pinheiro Torres quanto à multa de ofício.

Henrique Pinheiro Torres  Presidente

Luiz Roberto Domingo - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Valdete Aparecida Marinheiro, Mônica Monteiro Garcia de los Rios (Suplente), Luiz Roberto Domingo, Vanessa Albuquerque Valente e Henrique Pinheiro Torres (Presidente).


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    </arr>
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S3­C1T1 
Fl. 138 

 
 

 
 

1

137 

S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11128.001641/2007­46 

Recurso nº  932.727   Voluntário 

Acórdão nº  3101­001.127  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de maio de 2012 

Matéria  Classificação Fiscal 

Recorrente  INVISTA BRASIL ­ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIBRAS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Data do fato gerador: 06/03/2003 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL ­ CYANOX 1790 

O produto de nome comercial Cyanox 1790, por conter funções oxigenadas, 
mas  não  conter  cloro  em  ligação  covalente,  enquadra­se  na  posição 
2933.69.29. 

MULTA PROPORCIONAL AO VALOR ADUANEIRO (1%) 

Comprovada a classificação  fiscal errônea, é devida a multa de 1% sobre o 
valor aduaneiro declarado, prevista no art. 84 da Medida Provisória n° 2.158­
35, de 2001. 

MULTA PROPORCIONAL (75%) 

Estando  corretamente  descrita  a  mercadoria  importada  com  todos  os 
elementos necessários à sua identificação e não comprovada a existência de 
má­fé  ou  de  dolo  pelo  declarante,  deve  ser  afastada  a  penalidade  de  ofício 
prevista  no  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  incidência  do  Ato  Declaratório 
COSIT nº 10/97. 

MULTA DE CONTROLE ADMINISTRATIVO ADUANEIRO (30%) 

Estando  corretamente  descrita  a  mercadoria  importada  com  todos  os 
elementos necessários à sua identificação e não comprovada a existência de 
má­fé ou de dolo pelo declarante, deve ser afastada a multa por  infração ao 
controle administrativo aduaneiro, por incidência do Ato Declaratório COSIT 
nº 12/97. 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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11
12

8.
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16
41

/2
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7-
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Processo nº 11128.001641/2007­46 
Acórdão n.º 3101­001.127 

S3­C1T1 
Fl. 139 

 
 

 
 

2

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado  em,  por  maioria,  dar  provimento 
parcial ao recurso voluntário, para excluir da exigência a multa de ofício e a multa por falta de 
LI. Vencidos os Conselheiros Mônica Monteiro Garcia de los Rios e Henrique Pinheiro Torres 
quanto à multa de ofício. 

 

Henrique Pinheiro Torres – Presidente 

 

Luiz Roberto Domingo ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Tarásio  Campelo 
Borges, Valdete Aparecida Marinheiro, Mônica Monteiro Garcia de los Rios (Suplente), Luiz 
Roberto Domingo, Vanessa Albuquerque Valente e Henrique Pinheiro Torres (Presidente). 

 

Relatório 

Conselheiro Luiz Roberto Domingo, Relator. 

Trata­se de lançamento de crédito tributário de Imposto de Importação – II, 
acrescido  de  juros  de  mora,  multa  de  ofício,  multa  de  controle  administrativo  e  multa 
regulamentar  proporcional  ao  valor  aduaneiro  decorrente  de  erro  na  classificação  fiscal  da 
mercadoria  amparada  nas  Declaraçãos  de  Importação  (DI)  nº  03/0181563­6,  registrada  em 
06/03/2003,  de  nome  comercial  “Cyanox  1790”  que,  diante  de  sua  descrição,  foram 
classificadas na no código NCM n° 2933.69.99 (Outros Compostos Heterocil.1Ciclo Triazina 
sem condensado). 

A  administração  determinou  a  realização  de  exames  laboratoriais  pela 
FUNCAMP  a  partir  da  análise  de  amostras  das mercadorias  importadas,  Laudos  de Análise 
FUNCAMP  nºs  1488.01  (23/06/2003)  e  1797.01  (24/07/2003)  através  dos  quais  restou 
determinado que: 

"(...)1. Não se trata de Qualquer Outro Composto cuja estrutura 
contem um Ciclo Triazina não Condensado. Trata­se de 1, 3, 5­
Tris­(4­t­Butil­3­Hidroxi­2,  6­Dimetilbenzil)­1,3,5­Triazina­
2,4,6­(IH,3H,5H)­Trio  na,  Outro  Composto  cuja  estrutura 
contem Funções Oxigenadas mas não contem Cloro em ligação 
covalente, Composto cuja a estrutura contém um Ciclo Triazina 
não  Condensado,  Composto  Heterocíclico  exclusivamente  de 
Heteroátomos de Nitrogênio (...)" 

Diante  das  conclusões  dos  laudos  periciais,  restou  determinada  que  a 
classificação  fiscal  das mercadorias  importadas  seria  posição  2933.69.29,  e  não  2933.69.99, 
houve a lavratura do auto de infração. 

A Recorrente apresentou  impugnação para postular o cancelamento do auto 
de infração, sob os seguintes fundamentos: 

1  –  O  laudo  pericial  está  correto  quanto  à  composição  das  mercadorias 
importadas, contudo, alega a Recorrente que o as posições 2933.69.1 e 29333.69.2 referem­se à 
produtos cuja estrutura contenha ou não cloro em ligação covalente. Verificada a composição 

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Processo nº 11128.001641/2007­46 
Acórdão n.º 3101­001.127 

S3­C1T1 
Fl. 140 

 
 

 
 

3

das mercadorias importadas, entende que não se enquadravam em nenhuma das duas posições, 
razão pela qual foram classificadas na posição 2933.69.99 – Outros; 

2  –  Para  a  classificação  fiscal  das  mercadorias  importadas  deve  ser 
considerada a Regral Geral de Interpretação nº 3, alínea “c”; 

3 – Não é devida a incidência de multa de controle administrativo já que as 
mercadorias importadas não exigiam, quando de sua importação, licenças de importação; 

4 – Não é devida a incidência de multa de ofício de 75% porque não houve 
declaração  inexata  dos  produtos  importados,  mas  somente  divergência  quanto  à  posições 
tarifárias; e 

5  – Ainda  quanto  à multa  de  ofício  de  75%,  postula  seu  cancelamento  em 
decorrência da disposição do Ato Declaratório Normativo COSIT nº 10/97 sobre a exclusão de 
multas  no  caso  de  classificação  fiscal  errônea,  desde  que  descrito  corretamente  o  produto 
importado e os demais elementos necessários à sua identificação e enquadramento tarifário. 

A DRJ­São Paulo II proferiu acórdão que julgou improcedente a impugnação 
nos seguintes termos: 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Data do fato gerador: 23/04/2003 

Importação  do  produto  CYANOX  1790,  produto  à  base  de 
oxidante  e  estabilizante  à  base  de  1,3,5TRI,  recebendo 
classificação tarifária no código NCM 2933.69.99. 

Pelas regras 1ª e 6ª das Regras Gerais do Sistema Harmonizado 
foi  apurado  que  a  classificação  tarifária  correta  para  a 
mercadoria  importada  seria  na  posição  NCM  2933.69.29.  O 
texto  do  código  NCM  2933.69.2  é  expresso  ao  citar  cuja 
estrutura contém funções oxigenadas, mas não contém cloro em 
ligação covalente. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Intimada,  a  Recorrente  apresentou  recurso  voluntário  com  os  mesmos 
argumentos constantes da impugnação. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Luiz Roberto Domingo, Relator 

Conheço  do  Recurso  Voluntário,  por  ser  tempestivo  e  atender  aos  demais 
requisitos de admissibilidade. 

A  discussão  travada  nos  autos  é  sobre  a  classificação  fiscal  atribuída  pela 
Recorrente  na  importação  de  mercadorias  classificadas  na  posição  da  NCM  nº  2933.69.99, 
enquanto que a autoridade alfandegária entende que a posição correta é a NCM nº 2933.69.29. 

As  mercadorias  foram  descritas  nas  DI’s  como  “Produto  a  base  de  anti­
oxidante  e  estabilizante  a  base  de  1,3,5  TRI.  Nome  comercial  CYANOX 1790.  Embalagem: 

Fl. 140DF  CARF MF

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Processo nº 11128.001641/2007­46 
Acórdão n.º 3101­001.127 

S3­C1T1 
Fl. 141 

 
 

 
 

4

Tambores  de  125  LBS.  Estado  físico:  pó  branco.  Finalidade:  Produto  utilizado  como  anti­
oxidante e estabilizante na fabricação de elastano. 

Os  laudos  proferidos  pela  Fundação  de  Desenvolvimento  da  UNICAMP  – 
FUNCAMP determinaram que: 

“CONCLUSÃO. 

Trata­se  de  1,3,5­Tris  (4­1­Butil­3­Hidroxi­2,6­Dimetilbenzil)  – 
1,3,5 – Triazina­2,4,6 (1H, 3H, 5H) – Triaona. 

RESPOSTA AOS QUESITOS 

1  –  Não  se  trata  de  qualquer  outro  composto  cuja  estrutura 
contém  um Ciclo  Triazina  não Condensado.  Trata­se  de  1,3,5­
Tris(4­t­Butil­3­Hidroxi­2,6­Dimetilbenzil)­1,3,5­Triazina­
2,4,6(1H,3H,5H)­Triona,  Outro  Composto  cuja  estrutura 
contém Funções Oxigenadas mas não contém Cloro em ligação 
convalente, Composto cuja estrutura contém um Cloro Triazina 
não  Condensado,  Composto  Heterocíclico  exclusivamente  de 
Heteroátomos de Nitrogênio. 

(...) 

A  correta  classificação  fiscal  neste  caso  deve  ser  obtida  mediante 
interpretação das regras 1 e 6, das Regras Gerais de Interpretação, que determinam: 

1.Os  títulos  das  Seções,  Capítulos  e  Subcapítulos  têm  apenas 
valor  indicativo.  Para  os  efeitos  legais,  a  classificação  é 
determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de 
Capítulo  e,  desde  que  não  sejam  contrárias  aos  textos  das 
referidas posições e Notas, pelas  

Regras seguintes: 

6.A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma 
posição  é  determinada,  para  efeitos  legais,  pelos  textos  dessas 
subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, 
mutatis mutandis,  pelas Regras  precedentes,  entendendo­se que 
apenas  são  comparáveis  subposições  do mesmo  nível.  Para  os 
fins  da  presente  Regra,  as  Notas  de  Seção  e  de  Capítulo  são 
também aplicáveis, salvo disposições em contrário. 

Ou  seja,  analisando­se  o  título  e  o  subtítulo  da  TEC,  se  verifica  que  as 
mercadorias  importadas,  tal  como constante dos  laudos periciais e admitidas pela Recorrente 
incluem­se perfeitamente na  subposição nº 2933.69.2 que  cita,  textualmente “Cuja  estrutura 
contém  funções  oxigenadas  mas  não  contém  cloro  em  ligação  covalente,  da  mesma  forma 
como constante das análises laboratoriais. 

A conclusão da decisão recorrida de que as mercadoria importadas consistem 
em outros compostos cujas estruturas contém funções oxigenadas, mas não contém cloro em 
ligação  covalente,  classificadas  na  posição  2933.69.29  está  correta,  razão  pela  qual  deve  ser 
mantida, neste aspecto. 

No que  tange  à multa  proporcional  ao  valor  aduaneiro,  deve  ser mantida  a 
cobrança  já que a penalidade decorre da  classificação  fiscal  errônea verificada nos presentes 
autos,  nos  termos  do  artigo  636,  do  Regulamento  Aduaneiro  (Decreto  nº  4.542/2002),  que 
traduz a disposição legal da Medida Provisória n° 2.15835, de 2001, art. 84: 

Fl. 141DF  CARF MF

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Processo nº 11128.001641/2007­46 
Acórdão n.º 3101­001.127 

S3­C1T1 
Fl. 142 

 
 

 
 

5

Art.  636.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o  valor 
aduaneiro  da  mercadoria  (Medida  Provisória  no  2.15835,  de 
2001, art. 84): 

I  ­  classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do 
Mercosul,  nas  nomenclaturas  complementares  ou  em  outros 
detalhamentos  instituídos  para  a  identificação  da  mercadoria; 
ou 

(...) 

Com relação à multa de controle administrativo de importações, assiste razão 
a Recorrente. 

O artigo 633, inciso II, “a” do Decreto nº 4.543/2002 determina a incidência 
de  multa  de  30%  nas  situações  em  que  ocorre  importação  de  mercadorias  sem  licença  de 
importação, quando obrigatória. 

A  licença  de  importação  não  é  obrigatória  na  importação  dos  produtos  da 
Recorrente,  nem  na  posição  incorreta  2933.69.99,  nem  na  objeto  da  autuação  fiscal, 
2933.69.29.  A  licença  somente  é  obrigatória  quando  é  exigida  a  vigilância  de  órgãos 
específicos  de  fiscalização  (ANVISA  –  insumos  farmacêuticos;  DFPC  – 
ciclometrilenotrinitramina; e MAPA – insumos agrícolas e agropecuários), o que não é o caso. 

Além disso, não houve alteração dos produtos constantes nas Declarações de 
Importação,  consistindo  nas mesmas mercadorias,  quais  sejam, Cyanox 1790. A divergência 
não ocorre com relação ao produto importado, mas, somente quanto à sua classificação fiscal. 

A  exoneração  da  penalidade  está  prevista  no  Ato  Declaratório  Normativo 
COSIT nº 12/97, in verbis: 

O COORDENADOR­GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, 
no  uso  das  atribuições  que  lhe  confere  o  item  II  da  Instrução 
Normativa nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o 
disposto  no  inciso  VI  do  art.  526  do  Regulamento  Aduaneiro 
aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no 
art. 112, inciso IV, do Código Tributário Nacional ­ Lei nº 5.172, 
de  25  de  outubro  de  1966,  declara,  em  caráter  normativo,  às 
Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias 
da  Receita  Federal  de  Julgamento  e  aos  demais  interessados, 
que  não  constitui  infração  administrativa  ao  controle  das 
importações,  nos  termos  do  inciso  II  do  art.  526  do 
Regulamento  Aduaneiro,  a  declaração  de  importação  da 
mercadoria  objeto  de  licenciamento  no  Sistema  Integrado  de 
Comércio  Exterior  ­  SISCOMEX,  cuja  classificação  tarifária 
errônea  ou  indicação  indevida  de  destaque  "ex"  exija  novo 
licenciamento, automático ou não, desde que o produto  esteja 
corretamente  descrito,  com  todos  os  elementos  necessários  à 
sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que 
não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé 
por parte do declarante. 

Neste sentido, deve ser afastada a multa de 30%. 

Com  relação  à  incidência  de  multa  de  ofício  prevista  no  art.  44  da  Lei 
9.430/96,  entendo  pela  reforma  do  acórdão  recorrido  também  neste  aspecto.  É  que  o  o Ato 
Declaratório Normativo  COSIT  nº  10,  de  20  de  janeiro  de  1997  trouxe  disposição  expressa 

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Processo nº 11128.001641/2007­46 
Acórdão n.º 3101­001.127 

S3­C1T1 
Fl. 143 

 
 

 
 

6

acerca da desconsideração da aplicação de penalidade no caso de classificação fiscal incorreta, 
consoante transcrição: 

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais 
da  Receita  Federal,  às  Delegacias  da  Receita  Federal  de 
Julgamento  e  aos  demais  interessados,  que  não  constitui 
infração punível  com as multas  previstas  no  art.  4°  da Lei  n° 
8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 44 da Lei n° 9.430, de 
27  de  dezembro  de  1996,  a  solicitação,  feita  no  despacho 
aduaneiro,  de  reconhecimento de  imunidade  tributária,  isenção 
ou  redução do  imposto de  importação e preferência percentual 
negociada  em  acordo  internacional,  quando  incabíveis,  bem 
assim a classificação tarifária errônea ou a indicação indevida 
de  destaque  (ex),  desde  que  o  produto  esteja  corretamente 
descrito,  com  todos  os  elementos  necessários  à  sua 
identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não 
se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por 
parte do declarante. 

No caso  concreto,  as mercadorias  estão  corretamente descritas nas DI’s  nºs 
03/0334542­4  e  03/0526274­7,  constantes  todos  os  elementos  necessários  a  identificação  e 
passíveis  de  comprovar  a  alteração  do  enquadramento  tarifário.  Além  disso,  não  foi 
comprovado pela autoridade alfandegária nenhuma prática de ato ilícito, com dolo ou má­fé da 
Recorrente. 

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, 
para afastar as multas de ofício e de controle administrativo das  importações em decorrência 
dos Atos Declaratórios COSIT nºs 10 e 12, ambos de 1997. 

 

Luiz Roberto Domingo 

 

           

 

           

 

Fl. 143DF  CARF MF

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•
MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA

•

•

Processo nO
Recurso nO
Sessão de
Recorrente(s)
Recorrida

10480.025193/99-03
120.785
25 de janeiro de 2006
INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS GUARARAPES LTDA
DRJ-RECIFE/PE

RESOLUÇÃO N° 301-1.518

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos .

•

•

.1
I

•

RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro
Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em
diligência à Repartição de Origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar
o presente julgado.

..t?~
LUIZ ROBERTO DOMINGO
Relator

Formalizado em:

f fl\ f E\J ZOO@
~

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: José Luiz Novo
Rossari, Atalina Rodrigues Alves, Valmar Fonsêca de Menezes, Irene' Souza da
Trindade Torres, Carlos Henrique Klaser Filho e Susy Gomes Hoffmann. Esteve
presente o Procurador da Fazeanda Nacional Dr. Rubens Carlos Vieira.

mas/l



• Processo n°
Resolução n°

10480.025193/99-03
301-1.518

RELATÓRIO

•

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•

•

•

Trata-se Recurso Voluntário interposto pela contribuinte contra
decisão prolatada pela DRJ-RECIFE/PE, que manteve o lançamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados, por entender que houve erro de classificação fiscal
dos produtos REMOVEDOR DE ESMALTE e FRASCOS PLÁSTICOS PARA
EMBALAGEM (Código da , com base nos fundamentos consubstanciados na
seguinte ementa:

FALTA DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO. ERRO DE
CLASSIFICAÇÃO - A saída de produtos tributados, com falta de
destaque do imposto em decorrência de erro de classificação fiscal,
implica no lançamento de oficio do que deixou de ser recolhido por
iniciativa do sujeito passivo, acrescido dos consectários legais.

Classificação de Mercadorias

CLASSIFICAÇÃO FISCAL - Da simples característica dos
produtos "Acetona Guararapes" e "Frascos Plásticos", é possível,
com o auxílio exclusivo das Regras Gerais para Interpretação do
Sistema Harmonizado, obter a classificação fiscal na TIPI:
3304.30.0300 e 3923.30.0000, respectivamente .

Processo Administrativo Fiscal

PERÍCIAS - Dispensável a produção de penclas quando os
documentos integrantes dos autos revelam-se suficientes para
formação de convicção e conseqüente julgamento de feito.

Normas Gerais do Direito Tributário

ÔNUS DA PROVA - Os documentos fiscais emitidos fazem prova
contra seu autor, sendo lícito a este demonstrar que as informações
ali constantes não correspondem à verdade dos fatos.

Normas Gerais do Direito Tributário

PRÁTICAS REITERADAS - As práticas reiteradas, previstas no
art. 100, III, do CTN, representam uma posição sedimentada do
fisco na aplicação da legislação tributária e devem ser acatadas
como boa interpretação da lei.

Processo Administrativo Fiscal

2



•

•

Processo nO
Resolução n°

10480.025193/99-03
301-1.518

JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A utilização da taxa Selic para
cálculo dos juros moratórios decorre de expressa disposição legal.

ARGÜIÇÃO DE INCOSTITUCIONALIDADE E/OU
ILEGALIDADE - Não compete á autoridade administrativa, com
fundamento em juízo sobre constitucionalidade de norma tributária,
negar aplicação da lei ao caso concreto. Prerrogativa exclusiva do
Poder Judiciário, por fiança de dispositivo constitucional.

Lançamento Procedente."

•

•

•

,

, .
I

•

•

Por bem descrever a matéria de que trata este processo, adoto e
transcrevo,. a seguir, o relatório que compõe a Decisão Recorrida de fls. 706/720:

"I - DA AUTUACÃO

I. Contra o interessado já devidamente qualificado nos autos, foi
lavrado auto de infração em decorrência da saída dos produtos
industrializados abaixo mencionados, com incorreção na
classificação fiscal e alíquotas adotadas:

a) Removedores de esmalte, obtidos da mistura de álcool e
acetona, apresentados em embalagens de volumes
diversos (95, 100, 200, 480 e 950ml) e denominados nas
notas fiscais de saida ora como "Removedor de Esmalte
Acetona Guararapes", ora simplesmente como "Acetona
Guararapes". A classificação correta seria 3304.30.0300,
com alíquota de 30%;

b) Frascos plásticos de diversas capacidades volumétricas .
A classificação correta seria 3923.30.0000, com alíquota
de 10%.

2. A fiscalização valeu-se de: planilhas que subsidiaram a
apuração do quantum (fls.253 a 430), e de cópias de notas fiscais
(fls. 438/468) e de livros fiscais ( fls. 107/252 e 469/540) .

II - DA IMPUGNAÇÃO

3. A interessada, devidamente cientificada em 24/05/99,
apresentou impugnação em 16/06/99 (fls. 547/562), na qual
sustenta, em resumo, que:

Classificação fiscal do removedor de esmalte

a) o produto fabricado seria a "acetona", textualmente classificada
na posição 2914.11.0000, com alíquota de 0% (zero por cento)'

3



•

•

•

•

.,

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•

•

Processo nO
Resolução nO

10480.025193/99-03
301-1.518

b) a exigência fiscal contrariaria o item 3 das Regras Gerais para
interpretação do Sistema Harmonizado, pois a posição mais
especifica prevaleceria sobre a mais genérica. A seu favor, também
disporiam as Regras 2a e 2b;

c) " quando o cliente pede removedor de esmalte está a se referir à
solução química que não contém ACETONA";) o removedor de
esmalte pode ser feito de várias concentrações, como a de acetato de
etila e de etano1, caso do "... removedor oleoso de esmaltes
RISQUÉ, conforme se observa do Laudo apenso fornecido pelo
Departamento de Química Fundamental da Universidade Federal
de Pernambuco. ";

e) a composição qUlmlca do produto e a forma como seria
coloquialmente conhecido justificariam a classificação na posição
2914.11.0000, pois se estaria diante de acetona, que mesmo quando
associada a outras matérias manteria o nome original;

f) 'o Laudo Técnico fornecido pela CENTRAL ANALÍTICA, do
Departamento de Química Fundamental - CCEN, da Universidade
Federal de Pernambuco (doc.04), comprova que, feita a análise de
três frascos do produto (acetona), a prevalência da substância ativa
PROPANONA, vulgarmente conhecida por acetona, foi de 88,55%
(lote 00825), 88,01% (lote 00826) e 88,87% (lote 00827), na
composição do produto ';

g) as afirmações da fiscalização, no sentido de que "a acetona,
quando embalada para venda a retalho, própria para o uso como
preparações para manicuros ou pedicuros, não se classifica no
Capítulo 29 mas sim no Capítulo 33", seriam improcedentes, pois:
(a) o produto removedor de esmalte não teria a mesma aplicação da
acetona, pois esta, além de ser um dissolvente de esmaltes para as
unhas e removedor de pinturas e manchas, também se destinaria à
indústria farmacêutica; (b) o removedor de esmaltes, em sua
composição, não conteria a acetona; e (c) a classificação fiscal não
poderia levar em conta apenas a embalagem ou a forma como o
produto é acondicionado para venda, ou seja, "a acetona não deixa
de ser acetona e passa a ser removedor de esmaltes só porque está
embalada para venda a retalho";

h) os laudos periciais acostados demonstrariam o direito à utilização
da alíquota de 0% (zero por cento), pois atestariam "...a prevalência
da acetona (aproximadamente 90%) na composição da acetona e
com relação ao removedor de esmaltes a total inexistência da
acetona da sua composição".

Classificação fiscal dos frascos plásticos
4



•

•

•

•

•

•

•

Processo nO
Resolução n°

10480.025193/99-03
301-1.518

i) seriam utilizados como embalagens para produtos farmacêuticos
e, portanto, classificar-se-iam na posição 3923.90.00.02, com a
alíquota de 0% (zero por cento);

j) em respeito ao princípio da isonomia, dever-se-ia aplicar aos
frascos plásticos a mesma alíquota conferida aos medicamentos;

1) conforme as Regras Gerais para Interpretação do Sistema
Harmonizado, a classificação seria determinada pelos textos das
subposições e das notas de subposição respectivas. Além disso,
segundo a "regra 3a", a posição mais específica prevalece sobre as
mais genéricas;

m) seria mais específica a posição 3923.90.00.02 ("Embalagem para
produtos farmacêuticos") se comparada à posição 3923.30.0000
("Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes"), reservada a
" ...uma gama enorme de mercadorias sob essa denominação";

Práticas reiteradas

n) em 5 (cinco) fiscalizações anteriores, a Receita Federal, não a
advertindo sobre o fato objeto da autuação, teria homologado a
classificação fiscal adotada, consoante Termos de Verificação
anexos;

o) a prática reiterada da fiscalização passaria a impressão de que
estaria cumprindo uma lei em sentido amplo;

p) às autoridades fiscais cabe interpretar a lei, não se concebendo"
...que o contribuinte acatando tal interpretação e a cumprindo,
venha a ser molestado, porque aí seria despeito à segurança
jurídica";

q) " ...se depois de anos utilizando a alíquota de 0% (zero por
cento), sem que o contribuinte haja sido repreendido ou
aconselhado à mudança de prática, e mais que tenha tido até
mesmo homologação do procedimento, tem-se, à evidência, que
deverão ser atenuados os efeitos pela aplicação dos dispositivos
que asseguram que a mudança de critério, de oficio, por decisão
administrativa, só deve contar para os futuros fatos geradores,
ocorridos após a modificação (ex-vi do art. 146 do CTN) porque as
reiteradas visitas fiscais e a homologação expressa nos Termos de
Ocorrência, evidenciam que o procedimento da Suplicante estava
protegido por norma expressa e valorizada pelo Código Tributário
Nacional no art. 100, III ";

Ônus da prova

5



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•

•

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Processo n°
Resolução n°

10480.025193/99-03
301-1.518

r) caberia à fiscalização o ônus de provar suas alegações,
"...mediante testemunhos inquestionáveis e indiscutíveis, e não,
como fez, sem provas concretas necessárias à sustentação do Auto
de Infração, na esperança de que por limitação de conhecimentos
da lei, do sujeito passivo, ou inércia da busca dos seus direitos, ou
por meio de coação, o crédito exigido seja pago, ainda que injusta
e ilegalmente.";

s) durante todo o procedimento, o fisco não teria produzido uma
única prova. Além disso, não bastaria simplesmente alegar
inexatidão. Se não se consegue provar o que se alega, prevaleceria a
declaração ou informação do contribuinte;

TaxaSELIC

t) "não poderia o Fisco reclamar o pagamento de juros de mora
sobre tributos vencidos, calculado por taxa de juros de natureza
remuneratória, sob pena de ofensa ao conceito jurídico e
econômico de juros moratórios, e de ferir os mandamentos contidos
no 91" do art. 161 do CTN e no 9]0 do art. 192 da Constituição
Federal. ".

4. Ao longo da narrativa, o sujeito passivo citou ainda algumas
decisões judiciais e administrativas, que supostamente sustentariam
suas alegações .

5. Ao final, considerando a necessidade da realização de pericia,
formulou os quesitos que entendeu necessários.

III - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

6. A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife
(PE), por meio da Decisão nO 1.329, de 06/12/99, ao cotejar os
argumentos da fiscalização e os trazidos pela impugnante,
consignou a procedência do lançamento (fls.617/623).

IV - DA ANULACÃO DA DECISÃO

7. A interessada, então, interpôs recurso voluntário perante o
Conselho de Contribuintes (fls.635/651 ), que, em 12/11/00, anulou
a decisão de primeiro grau, com base no não-deferimento da
diligência pleiteada e por falta de apreciação de provas técnicas
existentes nos autos (fls.689/691):

•

'CERCEAMENTO DE DEFESA
EXAMINADA .

6

PROVA



Intimado da decisão de primeira instância, em 13/12/2004, o
recorrente interpôs tempestivo Recurso Voluntário, em 06/0112005, no qual alega que:

•

•

•

•

•

•

•

Processo n°
Resolução nO

a)

b)

c)

d)

e)

8.

10480.025193/99-03
.301-1.518

Nula a decisão que deixa de apreciar a prova material trazida
pelo contribuinte e nega a produção de prova pericial que
contribui com o esclarecimento da verdade material.

ANULADO O PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO
SINGULAR. (Acórdão n° 301-29.305)'

É o relatório."

vinha procedendo a classificação fiscal da ACETONA
na posição 2914.11.0000, á alíquota de 0% (zero por
cento) e a classificação dos FRASCOS PLÁSTICOS,
destinados á embalagem de medicamentos, na posição
3923.90.00.02 á alíquota de 0% (zero por cento),
desde o início de suas atividades;

que desde 1972 vem recebendo fiscalizações de IPI e
todas elas homologaram a classificação fiscal que vem
sendo adotada;

que comprova por laudos periciaís, não contestados,
sendo que, a seu ver, o ato administrativo e a decisão
de primeira instância não foram fundamentados, do
que decorreu lesão ao direito de ampla defesa e do
contraditório;

o produto elaborado pela recorrente é a acetona tanto
pelo lado da composição química onde prevalece a
acetona propriamente dita, como pela linguagem que e
. coloquialmente conhecida, e assim, sendo certo que a
posição mais específica é que deve prevalecer sobre as
demais, ou seja, 2914.11.0000, com a alíquota de 0%
(zero por cento) e não a classificação de 30%
(trinta por cento)

a recorrente também fabrica frascos plásticos para
embalagens de acetona e o que sobra da sua produção
é vendida para empresas farmacêuticas; esses frascos
plásticos utilizados pelas empresas farmacêuticas estão
classificados, como exceção, na posição
3923.90.00.02 (SIC) no item outros, com a alíquota de
0% (zero por cento), pois trata-se de embalagens
destinadas a acondicionamento de medicame

7



• Processo n°
Resolução n°

1)

10480.025193/99-03
301-1.518

os próprios autuantes constataram que as embalagens
se destinam ao acondicionamento de medicamentos;

••

•

•

•

•

•

•

Ratificando a integralidade das alegações aduzidas na impugnação
Requer, por fim o provimento do recurso e o cancelamento da exigência.

É o relatório .

8



• Processo nO
Resolução n°

10480.025193/99-03
301-1.518

VOTO

•

•

•

•

•

•

•

Conselheiro Luiz Roberto Domingo, Relator

Como visto pelo relatório, uma das matérias submetidas ao
julgamento é a classificação fiscal de embalagens plásticas. A questão é de
subposição: entende a contribuinte terem os frascos destinação para embalagem de
produtos farmacéuticos e por isso estariam classificados na posição 3923.90.9902,
quando assim fosse destinados; e, entende a fiscalização que a classificação seria
genericamente a de embalagens plásticas na posição 3923.30.0000 .

Ora, um dos elementos que indicam a divergência de entendimento
é justamente a destinação dos produtos industrializados pela Recocrrente .

Dinate disso, a fim de que se possa apreciar a questão sob o prisma
da destinação, entendo que o julgamento deva ser convertido em diligência para a
repartição de origem a fim de que, com base nos documentos fiscais da contribuinte e
demais elementos constantes nos autos e outros que entender apropriados, sejam
relacionados separadamente as vendas de embalagens destinadas para produtos
farmacêuticos e as vendas de embalagens não destinadas para produtos farmacêuticos.

Conclui da a diligência, deverá a contribuinte ser intimada,
conferindo-lhe prazo para, se quiser, manifestar-se acerca do resultado da diligência .

Após retornem para julgamento desta e das demais questões
veiculadas no Recurso Voluntário .

Sala das Sessões, em 26 de janeiro de 2006

~~o
LUIZ ROBERTO DOMINGO - Relator

9


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    <str name="anomes_sessao_s">201307</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 06/01/2005 a 19/12/2006
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. PERÍCIA. INTIMAÇÃO.
A ciência do contribuinte do Pedido de Exame ao Laboratório Nacional de Análises, no qual consta expressamente o procedimento de retirada das amostras das mercadorias descritas na Declaração de Importação e a informação de que foram lacradas, com o objetivo de serem submetidas a exame, e tendo sido lavrado documento específico assinado pela fiscalização e pelo representante legal do importador, com a declaração de que a tudo assistiu e recebeu em devolução a amostra lacrada e identificada, constitui intimação que atende aos requisitos previstos no art. 18 do PAF, não cabendo a alegação de cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. PRODUTOS DO CAPÍTULO 29.
O produto NEOBRITE-EHS apesar de tratar-se de composto orgânico de constituição definida, não se trata de Derivado Sulfonado, Nitrado ou Nitrosado dos Hidrocarbonetos, mesmo Halogenado, trata-se de Solução Aquosa de 2-Etilhexilsulfato de Sódio, um composto orgânico de constituição química definida, Sal de um Sulfato de Alquila de Seis Carbonos (6), Sal de Éster Sulfúrico, Sal de um Ester de Ácido Inorgânico de Não Metal, não atendendo aos requisitos da Posição 2904.10.90, mas sim na Posição 2920.90.41.
Recurso Voluntário Negado
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Henrique Pinheiro Torres - Presidente.

Luiz Roberto Domingo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Vanessa Albuquerque Valente, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente).


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S3­C1T1 

Fl. 164 

 
 

 
 

1

163 

S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11050.001575/2007­55 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3101­001.456  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de julho de 2013 

Matéria  CLASSIFICAÇÃO FISCAL 

Recorrente  CONVENTYA QUÍMICA LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Período de apuração: 06/01/2005 a 19/12/2006 

CLASSIFICAÇÃO  FISCAL  DE  MERCADORIAS.  PERÍCIA. 
INTIMAÇÃO.  

A ciência do  contribuinte do Pedido de Exame  ao Laboratório Nacional de 
Análises,  no  qual  consta  expressamente  o  procedimento  de  retirada  das 
amostras  das mercadorias descritas  na Declaração  de  Importação  e  a  informação  de 
que  foram  lacradas,  com  o  objetivo  de  serem  submetidas  a  exame,  e  tendo  sido 
lavrado documento específico assinado pela  fiscalização e pelo representante  legal 
do  importador,  com a  declaração  de  que  a  tudo  assistiu e  recebeu em devolução a 
amostra  lacrada  e  identificada,  constitui  intimação  que  atende  aos  requisitos 
previstos no  art.  18 do PAF, não cabendo a  alegação de  cerceamento do direito  à 
ampla defesa e ao contraditório. 

CLASSIFICAÇÃO  FISCAL  DE  MERCADORIAS.  PRODUTOS  DO 
CAPÍTULO 29. 

O  produto  NEOBRITE­EHS  apesar  de  tratar­se  de  composto  orgânico  de 
constituição  definida,  não  se  trata  de  Derivado  Sulfonado,  Nitrado  ou 
Nitrosado  dos  Hidrocarbonetos,  mesmo  Halogenado,  trata­se  de  Solução 
Aquosa de 2­Etilhexilsulfato de Sódio, um composto orgânico de constituição 
química definida, Sal de um Sulfato de Alquila de Seis Carbonos (6), Sal de 
Éster  Sulfúrico,  Sal  de  um  Ester  de  Ácido  Inorgânico  de  Não  Metal,  não 
atendendo aos requisitos da Posição 2904.10.90, mas sim na Posição 2920.90.41. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao 
recurso nos termos do voto do Relator. 

  

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Impresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 22/09/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 22/09/2013

 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 27/12/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES




 

  2

Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente.  

 

Luiz Roberto Domingo ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  Mineiro 
Fernandes,  Valdete  Aparecida  Marinheiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Vanessa  Albuquerque 
Valente, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente). 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  contra  decisão  da  DRJ  que  manteve  o 
lançamento por erro de declaração fiscal. 

Entendeu a fiscalização que “o contribuinte importou, através da Declaração 
de  Importação  (DI)  n°  05/0019332­5,  produto  com  a  marca  comercial  Neobrite  EHS, 
classificado  no  código  NCM  2904.10.90.  A  classificação  adotada  pelo  importador  tem  o 
seguinte texto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 

A  DI  supracitada  foi  parametrizada  para  o  canal  vermelho  de  conferência 
aduaneira,  ensejando  sua  conferencia  física  e  documental.  A  DI  foi  desembaraçada  após  a 
retirada de amostra para análise por laboratório credenciado. 

O Laudo de Análise n° 1415.07 de 07/06/2005, da Funcamp (cópia anexa), 
concluiu  que  o  produto  tem  constituição  química  definida,  mas  não  se  trata  de  derivado 
sulfonado, nitrado ou nitrosado dos hidrocarbonetos, mesmo halogenado. Portanto o produto 
está  incorretamente  classificado  e  será  corretamente  classificado  na  NCM  2920.90.41 
conforme exposto no item 3 deste relatório. 

Após o recebimento do Laudo foram identificadas outras importações com o 
mesmo contribuinte, exportador e mercadorias. Trata­se das DI's 05/0267204­2, 05/0355424­8, 
05/0759877­0,  05/0946765­7,  05/1214589­4,  05/1259251­3,  05/1405356­3,  06/0909864­5, 
06/1339300­1,  06/1544105­4,  que  também  estão  sendo  objeto  de  lançamento  neste  Auto  de 
Infração.” 

Em Recurso Voluntário a Recorrente alega que houve cerceamento do direito 
à ampla defesa e ao contraditório, por não ter sido intimada da realização da perícia e que os 
critérios adotados para classificação fiscal do produto não são adequados para o caso. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Luiz Roberto Domingo 

Conheço do Recurso por atender aos requisitos de admissibilidade. 

Fl. 165DF  CARF MF

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 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 27/12/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 11050.001575/2007­55 
Acórdão n.º 3101­001.456 

S3­C1T1 
Fl. 165 

 
 

 
 

3

Em que pese os argumentos tecidos pela Recorrente na sua peça recursal, 
entendo que o lançamento fiscal é procedente.  

Quanto à preliminar, verifico que a Recorrente  foi  intimada do pedido para 
realização da perícia conforme termos assinado pelo seu representante legal às fls. 88, 93 e 98.  

Entendo que  a  ciência  do  contribuinte  do Pedido  de Exame  ao Laboratório 
Nacional de Análises, no qual consta expressamente o procedimento de retirada das amostras das 
mercadorias descritas na Declaração de Importação e a informação de que foram lacradas, com o objetivo 
de serem submetidas a exame, e  tendo sido  lavrado documento específico assinado pela fiscalização e 
pelo representante legal do importador, com a declaração de que a tudo assistiu e recebeu em devolução 
a amostra  lacrada e identificada, constitui  intimação que atende aos requisitos previstos no art. 18 do 
PAF. 

Caberia à Recorrente, a partir daquele momento, indicar assistente técnico e 
formular os quesitos que entendesse cabíveis com o fim de acompanhar o procedimento, e não 
simplesmente aguardar o resultado. 

Desta forma, não há que falar­se em cerceamento do direito à ampla defesa e ao 
contraditório,  uma  vez  que  ciente  do  deferimento  da  perícia  poderia  exigir  sua  participação  nos 
procedimentos técnicos de análise por meio de assistente técnico habilitado. 

Quanto  à  classificação  fiscal,  entendo  que  o  Sistema  Harmonizado  de 
Designação  e  de Codificação  de Mercadorias  –  SH  foi  criado  através  de  trabalho  conjunto, 
desenvolvido  pela  Organização  das  Nações  Unidas,  Comunidade  Econômica  Européia  e 
Conselho de Cooperação Aduaneira, com os objetivos de criar uma codificação internacional e 
uniforme  (linguagem  aduaneira  comum)  para  facilitar  a  identificação  de  mercadorias  na 
comercialização aduaneira.  

O SH contempla não só a tabela de mercadorias designadas, decodificadas e 
classificadas, mas,  também, Regras Gerais  de  Interpretação,  que  traçam  as  diretrizes  básicas 
para  a  determinação  da  posição  fiscal  do  produto  e  as  Notas  Explicativas  do  Sistema 
Harmonizado ­ NESH que explicam quais produtos são açambarcados pelas seções e capítulos 
do  Sistema,  ou  como  uma  dada  informação  deve  ser  interpretada.  As  Notas  Explicativas 
constituem  elemento  subsidiário  de  interpretação  do  conteúdo  dos  textos  das  posições  e 
subposições,  bem  como  das  Notas  de  Seção,  Capítulo,  posições  e  subposições  da 
Nomenclatura do SH. 

A  classificação  adotada  pelo  SH  divide  as  mercadorias  por  categorias, 
reunindo­as segundo suas origens animais, vegetais, produtos derivados, produtos da indústria 
química, minerais, metais  trabalhados, máquinas, equipamentos e mercadorias diversas. Cada 
categoria  é  reunida  em  uma  Seção,  e  as  espécies  de  cada  categoria,  em  Capítulos.  Nos 
Capítulos  encontramos  as  posições  e  subposições  de  cada  mercadoria,  devidamente 
classificadas e correlacionadas com uma numeração que a identifique (codificação). 

Diante da diversidade de mercadorias o SH tem a pretensão de contemplá­las 
todas em seus 96 capítulos reunidos em 21 seções. Essa divisão apesar de seguir  indicadores 
lógicos de reunião das mercadorias segundo sua natureza, material constitutivo, tipo ou função 
e destinar­se a facilitar a visualização do intérprete dos conjuntos que formam o sistema, tem 
caráter  apenas  indicativo, não proporcionando em si,  a  classificação.  Isso porque,  a natureza 
física ou funcional da coisa, por si só, não é determinante para a classificação, uma vez que o 

Fl. 166DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 27/12/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



 

  4

SH é uma convenção e segue os critérios artificialmente “convencionados” para determinar se 
uma mercadoria será incluída em uma classe e não em outra. 

Importante  esclarecer  que,  para  quem  se  empenha  na  tarefa  de  classificar 
mercadorias do SH, pouco importa os efeitos fiscais decorrentes da fixação da classificação em 
determinada posição. Ocorre que não é incomum encontrarmos situações em que o contribuinte 
ou Fisco tentam a partir da alíquota justificar a classificação adotada. 

A  Convenção  Internacional  do  Sistema  Harmonizado  de  Designação  e  de 
Codificação  de  Mercadorias,  celebrado  em  Bruxelas,  em  14/06/1983,  constitui­se  norma 
internacional da qual o Brasil é signatário, desde 31/10/1986,  tendo ratificado sua adesão em 
08/11/1988.  Internamente,  o  Brasil  promulgou  a  convenção  em  27/12/1988,  por  meio  do 
Decreto n° 97.409/1988. 

Desta  forma,  trata­se  de  norma  jurídica  que  passou  a  integral  o  sistema  de 
direito  positivo  interno,  circunstância  que  o  caracteriza  como  veículo  introdutor  de  normas 
jurídicas.  Tal  constatação  repercute  de maneira  relevante  na  solução  de  questões  relativas  à 
classificação de mercadorias, pois, em sendo norma jurídica as regras e disposições contidas no 
Sistema  Harmonizado  vinculam  a  administração  pública  (que  se  submete  ao  princípio 
constitucional da legalidade). Ademias, a aplicação e interpretação de tais normas submetem­se 
à  perspectiva  da  lógica  jurídica.  É  de  dizer­se  que  a  classificação  de  mercadorias  é  um 
procedimento afeto ao operador do Direito, por mais que elementos técnicos de outras ciências 
sejam requisitados. 

Antes de enfrentarmos a classificação fiscal do produto pelas Regras Gerais 
de Interpretação é imprescindível atendermos a “Regra Zero” de Classificação de mercadorias, 
ou seja, saber o que é a mercadoria: qual a sua definição e qual a significação que contempla a 
palavra na representação da mercadoria? 

No caso  em  tela,  para  evidenciar  as  características  extrínsecas  e  intrínsecas 
dos produtos, foi realizado Laudo de Análise (fls. 44/46) pelo qual confirmou­se que o produto 
NEOBRITE­EHS  apesar  de  tratar­se  de  composto  orgânico  de  constituição  definida,  não  se 
trata de Derivado Sulfonado, Nitrado ou Nitrosado dos Hidrocarbonetos, mesmo Halogenado, 
trata­se  de  Solução  Aquosa  de  2­Etilhexilsulfato  de  Sódio,  um  composto  orgânico  de 
constituição química definida, Sal de um Sulfato de Alquila de Seis Carbonos (6), Sal de Éster 
Sulfúrico,  Sal  de  um  Ester  de  Ácido  Inorgânico  de  Não  Metal,  ou  seja,  não  contem  as 
características para classificação na posição 2904.10.90. 

A  lide,  portanto,  está  centrada  no  atendimento  ou  não  dos  requisitos  da 
posição 2904.10.90. 

Como  definido  pela  Convenção,  a  classificação  de  mercadoria  se  dá  pela 
aplicação  das Regras Gerais  para  Interpretação  do  Sistema Harmonizado RGI,  cuja Regra  1 
dispõe: 

“Regra 1 

Os títulos das seções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor 
indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada 
pelos  textos das posições e das notas de  seção e de  capítulo  e, 
desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições 
e notas, pelas regras seguintes.” 

Fl. 167DF  CARF MF

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Processo nº 11050.001575/2007­55 
Acórdão n.º 3101­001.456 

S3­C1T1 
Fl. 166 

 
 

 
 

5

Note­se  que  as  disposições  da  Convenção,  que  fornecem  elementos  e 
requisitos  para  a  classificação  das  mercadorias,  estão  contidas  nos  textos  das  posições,  nos 
textos das notas de seção e nos  textos das notas de capítulo. É  importante  ressaltar,  também, 
que, segundo a Regra 1, as demais  regras de  interpretação somente podem ser aplicadas se e 
quando não contrariarem tais dispositivos (os textos das posições, das notas de capítulo e das 
notas de seção). 

Assim, tendo sido atendido o pressuposto de caracterização do produto, sem 
maiores  indagações  ou  deduções,  o  intérprete  deve  seguir  as  indicações  das  regras  gerais 
interpretação  do  sistema  harmonizado,  buscando,  inicialmente,  localizar  o  produto  dentre 
aqueles  de  mesma  categoria,  assim  considerados  aqueles  que  têm  a  mesma  matéria 
constitutiva, que se encontram reunidos nas seções e respectivos capítulos. 

Desta forma, para que o produto seja inclusído na posição 2904 é necessário 
que  seja  DERIVADOS  SULFONADOS,  NITRADOS  OU  NITROSADOS  DOS 
HIDROCARBONETOS,  MESMO  HALOGENADOS,  fato  que  não  ficou  comprovado  pelo 
laudo produzido. Aliás, o laudo é expresso em dizer que não se trata de Derivado Sulfonado, 
Nitrado ou Nitrosado dos Hidrocarbonetos, mesmo Halogenado, trata­se de Solução Aquosa de 
2­Etilhexilsulfato de Sódio, um composto orgânico de constituição química definida, Sal de um 
Sulfato  de Alquila  de  Seis  Carbonos  (6),  Sal  de  Éster  Sulfúrico,  Sal  de  um Ester  de Ácido 
Inorgânico de Não Metal. 

Note­se que as conclusões trazidas pelos laudos não foram contrapostas pela 
Recorrente  por  laudos  divergentes,  limitando­se  a  argumentar  acerca  da  metodologia  da 
classificação  fiscal,  o  que  não  afasta  a  materialidade  da  prova  que  confere  aos  produtos 
características incompatíveis com a classe definida. 

No  caso  em  pauta,  pelas  características  identificadas  no  produto  sua 
classificação fiscal se desloca para a posição 29209.20 ­ ÉSTERES DOS OUTROS ÁCIDOS 
INORGÂNICOS  DE  NÃO­METAIS  (EXCETO  OS  ÉSTERES  DE  HALOGENETOS  DE 
HIDROGÊNIO)  E  SEUS  SAIS;  SEUS  DERIVADOS  HALOGENADOS,  SULFONADOS, 
NITRADOS OU NITROSADOS. 

Quanto  às  penalidades  entendo  devam  ser  mantidas  por  conta  do  erro  de 
classificação fiscal verificado e pela falta de pagamento dos tributos devidos no registro da DI 
e no desembaraço aduaneiro. 

Diante do exposto NEGO PROVIMENTO ao Recurso. 

 

Luiz Roberto Domingo ­ Relator 

           

           

Fl. 168DF  CARF MF

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  6

 

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 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 27/12/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES


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CLASSIFICAÇÃO FISCAL - PENALIDADES - A solicitação feita em despacho aduaneiro com a classificação fiscal errônea não constitui infração punível com a multa de ofício se o produto estiver corretamente descrito.
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..

MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

•
7,'W&gt; PRIMEIRA CÂMARA_

Processo e	 : 10715.003263/96-20
Recurso n°	 : 128.433
Acórdão n°	 : 301-31.804
Sessão de	 : 18 de maio de 2005
Recorrente(s)	 : BAILEY COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.

• (ATUAL DENOMINAÇÃO DE AGOSTINI
INTERNACIONAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

• LTDA.
Recorrida	 : DREFLORIANÓP OLI S/S C

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO — CLASSIFICAÇÃO FISCAL —
AMPICILINA - O produto químico AMPICILINA ANIDRA ou
AMPICILINA DESIDRATADA não perde a característica de

010 
AMPICILINA, sendo um composto orgânico de constituição
química definida, apresentado isoladamente, cuja correta
classificação fiscal se dá no Código NCM 2941.1010, por força da
Regra Geral de Interpretação do Sistema Harmonizado n° 1.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL — PENALIDADES — A solicitação
feita em despacho aduaneiro com a classificação fiscal errônea não
constitui infração punível com a multa de ofício se o produto estiver
corretamente descrito.
Recurso Voluntário parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

•ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para
excluir a multa de ofício AD 10/97, na forma do relatório e voto que passam a
integrar o presente julgado.

*1
OTACÍLIO D tAS CARTAXOPresi.	 Ax

did I II I PA",
LUIZ ROBERTO DOMINGO
Relator

Formalizado em: 1 1 JUL 2005



. •	 Process9	 : 10715.003263/96-20
Acórdão n°	 : 301-31.804

•

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Irene Souza da
Trindade Torres, Carlos Henrique Klaser Filho, Atalina Rodrigues Alves, José Luiz
Novo Rossari, Valmar Fonseca de Menezes e Helenilson Cunha Pontes (suplente).

•

• •

2



Processo n°	 : 10715.003263/96-20
Acórdão n°	 •	 : 301-31.804

RELATÓRIO

Trata-se Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte contra
decisão prolatada pela DRJ/Florianópolis/SC, que manteve o lançamento do Imposto
de Importação por erro na Classificação Fiscal da mercadoria, com base nos
fundamentos consubstanciados na seguinte ementa:

Assunto: Classificação de Mercadorias.

111	
Data do fato gerador: 06/12/1994

Ementa: AMPICILINA EM PÓ
•A ampicilina em pó acondicionada em sacolas plásticas de 25 kg

classifica-se no código NBM/SH 2941.10.0100.

Assunto: Imposto sobre a Importação—li

Data do fato gerador: 06/12/2004

Ementa: EXIGÊNCIA DÓ II
É exigível II decorrente de alteração de alíquota devido a
reclassificação fiscal ex officio de produto erroneamente
classificado.

MULTA DELANÇAMENTO DE OFÍCIO DO II.
Aplica-se na exigência da multa de oficio sobre o II o percentual

• mais benéfico de 75% decorrente da lei superveniente.

LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE.

O lançamento teve por fundamento o Laudo de Análises do
Laboratório de Análises, de fls. 21, que, acercada da mercadoria importada concluiu
"tratar-se do produto químico orgânico ampicilina, que constitui um antibiótico.

Ressalte-se que, após a apresentação da impugnação, a DRJ no Rio
• de Janeiro/RJ, converteu o julgamento em diligência, expressando em seu despacho

(fls. 33) que:

"...entendendo que não • se encontram ainda reunidos todos os
elementos necessários a formar convicção acerca da matéria,
CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, com
fundamento no artigo 29 do Decreto n° 70.235/72, a fim de

3



•	 .	 Processo n°	 : 10715.003263/96-20
Acórdão n°	 : 301-31.804

Laboratório de Análises efetue os comentários técnicos que julgar
•pertinentes, tendo em vista a argumentação contida na impugnação

apresentada pela autuada."
Encaminhe-se ao LABOR, com a solicitação ao atendimento."

Intimada a impugnante na pessoa de seu representante legal, haja
vista o teor do despacho de fls. 40, sem, contudo ser localizado, os autos retornaram à
DRJ — Rio de Janeiro/RJ sem o cumprimento da diligência. Com  a alteração da
competência de julgamento para a DRJ Florianópolis/SC, o processo foi para lá
encaminhado e julgado, no estado em que se encontrava.

Intimada da decisão de primeira instância, em 04/11/2002, a
Recorrente apresentou tempestivo Recurso Voluntário, em 28/11/2002 alegando em

•
síntese os mesmos argumentos da impugnação, ou seja, que, para obtenção da
AMPICILINA ANIDRA, é imprescindível a adição de outros componentes
(aglomerantes — metilcelulose e estearato de magnésio) e que a penalidade é indevida
em face da correta descrição da mercadoria importada.

É o relatório.	

n )7

111

•

4



•	 .	 Processo n°	 : 10715.003263/96-20
Acórdão n°	 : 301-31.804

VOTO

• Conselheiro Luiz Roberto Domingo, Relator

Conheço do Recurso Voluntário por ser tempestivo, por atender aos
requisitos regulamentares de admissão e por conter matéria de competência deste
Conselho.

Entendo que as explicações apresentadas pela Recorrente, acerca do

010	
processo produtivo da ampicilina anidra, são elucidativos para compreensão do
produto objeto do litígio.

Primeiramente ressalte-se que o Laudo de Análise do LABOR
conclui que:

"Trata-se de produto químico orgânico ampicilina, que constitui um
antibiótico."

Note-se que se trata de um produto, e somente um, donde se extrai
que não se trata de uma mistura.

•As Notas Explicativas do Sistema Harmonizados, nas notas do
Capítulo 29, seção 41, orientam o intérprete em que casos os antibióticos (incluída a

• ampicilina) devem ser classificados em outra posição, vejamos:

"Os antibióticos naturais reproduzidos por síntese (o cloranfenicol,
por exemplo) incluem-se nesta posição, bem como alguns produtos
de síntese semelhantes aos antibióticos naturais e utilizados como tal
(por exemplo, o tianfenicol).

Excluem-se desta posição:

a) As preparações de antibióticos dos tipos utilizados na
alimentação animal (o micélio completo seco e de concentração-
tipo, por exemplo) (posição 23.09).

b) Os compostos orgânicos de constituição química definida de
atividade antibiótica muito fraca, utilizados como intermediários na
fabricação de antibióticos (posições precedentes deste Capitulo,
segundo a estrutura).



. •	 Processo n°	 : 10715.003263/96-20
Acórdão n°	 : 301-31.804

c) Os derivados do ácido quinoleíno-carboxílico, os nitrofuranos,
as sulfonamidas e os outros compostos orgânicos de constituição
química definida classificam-se nas posições precedentes deste
Capítulo, tendo uma atividade antibacteriana.

d) As misturas intencionais de antibióticos entre si (por
exemplo, misturas de penicilina e de estreptomicina) utilizadas para
usos terapêuticos ou profiláticos (posições 30.03 ou 30.04). (grifo
acrescido)

. e) Produtos intermediários obtidos durante a fabricação dos
antibióticos por . filtração e primeira extração, cujo teor em
antibióticos não seja superior, geralmente, a 70% (posição 38.24)."

• Ora, não se alega nem se prova na defesa que o produto importado
seja uma mistura de antibióticos, para viabilizar a aplicação da Nota Explicativa e
deslocar a classificação tarifária para a posição 3003.

O fato de a AMPICILINA ser ANIDRA, em nada modifica essa
• situação. A qualificação de anidra da ampicilina tem como acepção a qualidade de

"destituída de água" (a(n)- 'privação, negação' + gr. Inidór,liúdatos 'água'; ver
anidr(o)), ou seja, "anidra" é a condição fisica em que se apresenta um produto
orgânico do qual se retirou o elemento água (desidratação).

Desta forma, não tenho dúvida de que a AMPICILINA ANIDRA é,
em sua essência, AMPICILINA e não uma mistura de antibióticos, o que impõe a
classificação fiscal na posição 2941.10.01.00, conforme consta do lançamento.

Quanto à multa de oficio aplicada entendo ser inaplicável, pois nos
casos de importação em que o Importador apresenta para desembaraço aduaneiro,
mercadoria corretamente descrita na Declaração de Importação (AMPICILINA), pela
qual é possível a autoridade aduaneira identificar a importação e fazer incidir a norma
tributária aplicável à espécie, não é cabível a penalidade.

• A penalidade aplicada não poderia ser lançada, ainda, uma vez que a
própria Fazenda Nacional por sua Coordenação do Sistema de Tributação, limitou sua
incidência para os casos em que a Contribuinte tivesse descrito corretamente a
mercadoria e não tivesse agido com dolo, conforme a norma expedida pelo Ato
Declaratório (Normativo) COSIT n° 10/97, como segue:

"Declara em caráter normativo, às Superintendências Regionais da
Recita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e
aos demais interessados, que não constitui infração punível com
as multas previstas no artigo 4°, da Lei n° 8.218/91, de 29 de
agosto de 1991 e no artigo 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezemb

6



Processo n°	 : 10715.003263/96-20
Acórdão n°	 : 301-31.804

1996, a solicitação, feita no despacho aduaneiro, de
reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução do
imposto de importação e preferência percentual negociada em
acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a classificação
tarifária errônea ou a indicação indevida de destaque (Ex),

desde que o produto esteja corretamente descrito com todos os
elementos necessários à sua identificação  e ao enquadramento
tarifário pleiteado, e que não se constate em qualquer dos casos,
intuito doloso ou má-fé por parte do Declarante.

2. Nos casos acima, os tributos devidos em razão de falta ou
insuficiência de pagamento, exigidos nos curso do despacho ou
em ato de revisão aduaneira, serão acrescidos de encargos legais,
nos termos da legislação em vigor, a partir da data do registro da
Declaração de Importação, relativamente ao imposto de Importação

. e do desembaraço aduaneiro, relativamente ao Imposto Sobre
Produtos Industrializados, vinculado à importação.

• 3. ficam revogados os Atos Declaratórios (Normativos) COSIT N°s
38, de 24,06,94 e 36 de 05.10.95." (Destacou-se).

Reduzindo a norma prevista no ADN COSIT n° 10/97 ao caso
concreto temos que: "Não constitui infração, punível com multa de ofício, a
solicitação feita em despacho aduaneiro, com a classificação tarifária errônea,

desde que o produto esteja corretamente descrito, e, não seja constatado

qualquer intuito doloso ou de má-fé por parte do Declarante. Tal disposição
alcança a exigência de Imposto de Importação e de Imposto sobre Produtos

Industrializados vinculados à importação, em ato de revisão aduaneira."

Considerando-se que o ato administrativo de lançamento é
• vinculado (art. 142 do Código Tributário Nacional) e os atos normativos expedidos

pelas autoridades administrativas são normas complementares das leis tributárias, é de
se entender que a aplicação do Ato Declaratório (Normativo) COSIT n° 10/97, é de
aplicação obrigatória.

•Esse tem sido o entendimento pacífico nas três Câmaras deste
Conselho que, ao verificar a correta descrição da mercadoria na Declaração de
Importação, possibilitando sua correta identificação para aplicação da norma

• tributária, exclui as penalidades, conforme precedentes (Ac. 302-33539, de 17/06/97,
• Ac. 303-28605, 18/03/97, Ac. 303-28550, de 28/01/97, Ac. 302-33481, de 26/02/97,

Ac. 301-28426, de 26/06/97, Ac. 302-33546, de 19/06/97, Ac. 302-33212, de
06/12/95, Ac. 302-33202, de 05/12/95, Ac. 302-33174, de 27/10/95, Ac. 302-33215,
de 07/12/95, Ac. 302-33035, de 23/05/95,. Ac. 302-33011, de 19/04/95, Ac. 302-
33178, de 27/10/95, Ac. CSRF/03-03.081, de 10/04/2000, Ac. CSRF/03-03.068
19/10/99, Ac. CSRF/03-03.058, de 19/10/99).

7



	

.	 . Processo n°	 : 10715.003263/96-20
Acórdão n°	 : 301-31.804

Diante do exposto e do mais que dos autos consta e calcado nos
mais severos critérios de legalidade e justiça, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Voluntário, para exclusão da penalidade.

• Sala das Sessões, em 18 Ar.	 de 05

LUIZ ROBERTO DOMINGO - Relator

•

•

8


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