Numero do processo: 11516.721501/2014-43
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Jan 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 31/07/2009 a 30/09/2009
RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PARADIGMA EM DESACORDO COM SÚMULA CARF. IMPRESTABILIDADE PARA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
O paradigma que contraria o entendimento de súmulas CARF não se presta à comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do inciso III do §12 do artigo 67 do Anexo II do RICARF.
SUJEITO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
O Recurso Especial não deve ser conhecido, quando, do confronto da decisão recorrida com os paradigmas indicados, não restar configurada a divergência interpretativa necessária. Não havendo coincidência das normas apreciadas pelo acórdão recorrido e paradigma, não há como se reconhecer controvérsia interpretativa. Além disso, quando os arestos versarem sobre situações fáticas distintas, não há como se apurar divergência interpretativa.
SUJEITO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
O Recurso Especial não deve ser conhecido quando suscita matéria carente de prequestionamento.
NORMAS PROCESSUAIS. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AD QUEM DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELO SUJEITO PASSIVO, EM NENHUMA DE SUAS PEÇAS DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
O julgamento da causa é limitado pelo pedido, devendo haver perfeita correspondência entre o postulado pela parte e a decisão, não podendo o julgador afastar-se do que lhe foi pleiteado, sob pena de vulnerar a imparcialidade e a isenção, bases em que se assenta a atividade judicante. É extra petita o julgamento quando a matéria julgada não foi devolvida ao colegiado pelas partes.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 31/07/2009 a 30/09/2009
CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS.
O conceito de insumos para efeitos do art. 3o, inciso II, da Lei no 10.637/2002 e da Lei no 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp no 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. A NOTA SEI PGFN MF no 63/18, por sua vez, ao interpretar a posição externada pelo STJ, elucidou o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não- cumulativas, no sentido de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes.
TRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF.
Nos termos do art. 62, §1o, inciso II, alínea b e §2o, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF no 343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei no 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei no 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária.
CRÉDITO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. BENS E SERVIÇOS NÃO INDIVIDUALIZADOS OU IDENTIFICADOS. AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DO EMPREGO NO PROCESSO PRODUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Os bens e serviços para os quais não houve identificação, individualização ou explicitação de seu emprego no processo produtivo não podem ser aferidos quanto à sua essencialidade ou relevância, não podendo gerar créditos da não-cumulatividade.
CRÉDITO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INDUMENTÁRIA. EPI. MATERIAIS DE SERVIÇO E LIMPEZA.
É legítimo o creditamento da não-cumulatividade sobre a aquisição de indumentária, EPI, materiais de serviço e limpeza destinados a suprir exigências sanitárias e regulatórias em atividade produtiva que envolve o manuseio de produtos destinados à alimentação humana.
CRÉDITO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS DE TUSD/CUSD. DESPESAS DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPATE NA VOTAÇÃO. ART. 19-E DA LEI 10.522/2002.
As despesas de TUSD/CUSD configuram despesas de energia elétrica e geram créditos da não-cumulatividade, conforme no artigo 3o, inciso IX, da Lei no 10.637/2002, e artigo 3o, inciso III, da no 10.833/2003. Decisão decorrente da aplicação do art. 19-E da Lei 10.522/2022, na redação dada pela Lei 13.988/2020, em função do empate na votação, durante o julgamento.
CRÉDITO PRESUMIDO. PERCENTUAL DA AGROINDÚSTRIA. MERCADORIA PRODUZIDA. 60%. SÚMULA CARF 157.
O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8o da Lei no 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 31/07/2009 a 30/09/2009
EMENTAS DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. IDENTIDADE DE MATÉRIAS.
Aplicam-se à Contribuição para o PIS/Pasep as mesmas ementas elaboradas para a Cofins, em razão da identidade de matérias julgadas.
Numero da decisão: 9303-014.423
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordaram os membros do colegiado, na sessão de 14/12/2022, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional e em dar-lhe parcial provimento da seguinte forma: (a) por unanimidade de votos, para: (a1) dar provimento ao recurso, revertendo a decisão recorrida no que se refere a itens não especificamente contestados pelo contribuinte; (a2) negar provimento ao recurso, assentando e endossando o conceito de insumos em consonância com o decidido pelo STJ no RE 1.221.170/PR; (a3) negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, em relação a indumentária, EPI, materiais e serviços de limpeza e material de embalagem; (a4) negar provimento ao recurso no que se refere à aplicação da Súmula CARF 157; e (b) por determinação do art. 19-E da Lei no 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei no 13.988/2020, em vigor na data da prolação da decisão, negou-se provimento ao recurso em relação a gastos com energia elétrica (CUSD/TUSD), em face do empate no julgamento, vencidos os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Jorge Olmiro Lock Freire, Vinicius Guimaraes, Liziane Angelotti Meira e Carlos Henrique de Oliveira, que votaram pelo provimento. No que se refere ao Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, acordaram os membros do colegiado, ainda na sessão de 14/12/2022, por unanimidade de votos, por não conhecer do recurso em relação a impossibilidade de sucessão de multas de ofício. Em continuidade à análise do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte também nas matérias restantes, vencidas a relatora original (Conselheira Vanessa Marini Cecconello) e a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Vinícius Guimarães.
Votaram ainda na sessão de 14/12/2022 os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen, Erika Costa Camargos Autran, Ana Cecilia Lustosa da Cruz e Carlos Henrique de Oliveira.
Nos termos da Portaria CARF no 107, de 04/08/2016, tendo em conta que a relatora original, Conselheira Vanessa Marini Cecconello, não mais compõe a CSRF, foi designado pelo Presidente de Turma de Julgamento como redator ad hoc para este julgamento o Conselheiro Rosaldo Trevisan.
Nos termos do art. 58, § 5o, do Anexo II do RICARF, a Conselheira Semíramis de Oliveira Duro não votou neste julgamento, por ter sido colhido o voto da Conselheira Vanessa Marini Cecconello nas sessões de 22/01/2020 e de 14/12/2022. Por já terem sido colhidos os votos dos Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen e Erika Costa Camargos Autran, não votaram em relação ao conhecimento e mérito do Recurso Especial da Fazenda Nacional e quanto ao conhecimento da matéria impossibilidade de sucessão de multas de ofício do Recurso Especial do Contribuinte, os Conselheiros Tatiana Josefovicz Belisário, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Cynthia Elena de Campos, respectivamente.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Redator Ad Hoc
(documento assinado digitalmente)
Vinícius Guimarães - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Vanessa Marini Cecconello (relatora original), Rosaldo Trevisan, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Vinícius Guimarães, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada), Cynthia Elena de Campos (suplente convocada) e Liziane Angelotti Meira (presidente). Votaram ainda na sessão de 14/12/2022 os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen, Erika Costa Camargos Autran, Ana Cecilia Lustosa da Cruz e Carlos Henrique de Oliveira.
Como redator ad hoc, o Cons. Rosaldo Trevisan serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pela relatora original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: VANESSA MARINI CECCONELLO
Numero do processo: 10940.721449/2014-52
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Oct 26 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Jan 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2011
ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INCORREÇÃO DECORRENTE DE INFORMAÇÕES E ATOS PRATICADOS PELO AUTUADO. VÍCIO FORMAL
Caracteriza-se vício formal a identificação incorreta do sujeito passivo decorrente de atos, informações prestadas e documentos acostados aos autos, todos praticados pelo autuado, que induziram ao erro que implicou na nulidade do lançamento por ilegitimidade passiva.
Numero da decisão: 9202-011.062
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do lançamento por vício formal. Votaram pelas conclusões os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira.
(documento assinado digitalmente)
Régis Xavier Holanda - Presidente em exercício
(documento assinado digitalmente)
Mário Hermes Soares Campos - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (relator), Maurício Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros (suplente convocado), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (suplente convocado), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (suplente convocado) e Régis Xavier Holanda (Presidente em exercício).
Nome do relator: MARIO HERMES SOARES CAMPOS
Numero do processo: 16366.720117/2011-65
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Jan 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO.
Não será conhecido o recurso que não demonstrar a legislação tributária interpretada de forma divergente (art. 67, § 1º, do RICARF). Defendendo a recorrente que não há o direito ao crédito, integral, sobre embalagens para transporte, com base no Inciso II da Lei nº 10.637/2002, não se presta à demonstração da divergência paradigma que versa sobre materiais utilizados no curso do processo produtivo, e sob a ótica do Inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (também aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep, conforme art. 15, II), reconhecendo o direito ao crédito somente sobre os encargos de depreciação (c/c Inciso III do § 1º do mesmo art. 3º).
Numero da decisão: 9303-014.344
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-014.341, de 17 de agosto de 2023, prolatado no julgamento do processo 16366.720109/2011-19, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira Presidente Redatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Tatiana Josefovicz Belisario (suplente convocada), Denise Madalena Green (suplente convocada), Liziane Angelotti Meira (Presidente)
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
Numero do processo: 13884.000086/96-58
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Jan 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/12/1995 a 31/05/1996
DCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. DÉBITO INDEVIDAMENTE COMPENSADO. COBRANÇA SOMENTE APÓS ENCERRADO O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
A DCTF constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito tributário (Decreto-lei nº 2.124/84), o que dispensa o lançamento de ofício, que só foi exigido pelo art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 até que a Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003, no seu art. 18, limitou o lançamento à imposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas decorrentes de compensação indevida, em determinadas hipóteses.
Os débitos decorrentes da compensação indevida na DCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição como Dívida Ativa da União, trinta dias após a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que manteve o indeferimento, possibilitando, assim, o pleno exercício do direito de defesa.
Numero da decisão: 9303-014.372
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à Turma a quo para o julgamento do recurso, ultrapassado o debate sobre a decadência, que foi suscitada de ofício no acórdão Recorrido
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira Presidente e Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Tatiana Josefovicz Belisario (suplente convocada), Cynthia Elena de Campos (suplente convocada), Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
Numero do processo: 16327.001377/2010-13
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Jan 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
null
Tendo o ente sindical se recusado a participar das negociações para pagamento da participação nos lucros, deve o empregador comunicar tal recusa ao órgão competente, para adoção das providências legais cabíveis.
PLR. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCONFORMIDADE COM A LEI REGULAMENTADORA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
A não estipulação, entre patrões e empregados, de regras e objetivos previamente ao início do período aquisitivo do direito ao recebimento da participação nos lucros ou resultados caracteriza inobservância à lei de regência, disso decorrendo a incidência de contribuições sociais sobre tal verba.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. RETROATIVIDADE BENIGNA.
De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após as alterações promovidas na Lei nº 8.212/1991 pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, em se tratando de obrigações previdenciárias principais, a retroatividade benigna deve ser aplicada considerando-se a nova redação do art. 35 da Lei 8.212/1991, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória. Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME e PARECER SEI Nº 11.315/2020/ME.
Numero da decisão: 9202-011.032
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial para restabelecer o lançamento relativamente ao plano de Participação nos Lucros e Resultados do ano de 2006. Vencido o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, que negava provimento. Não votaram em relação ao mérito os conselheiros Mário Hermes Soares Campos e Sheila Aires Cartaxo Gomes, em razão dos voto proferidos pelos conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho e Eduardo Newman de Mattera Gomes, na sessão de 19/12/2022. Votaram pelas conclusões os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, e no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento. Vencido o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, que dava provimento. Não votou em relação ao mérito a conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes, em razão de voto proferido pelo conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho na sessão de 19/12/2022.
(documento assinado digitalmente)
Régis Xavier Holanda Presidente em Exercício
(documento assinado digitalmente)
Mauricio Nogueira Righetti Redator ad hoc
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Leonam Rocha de Medeiros (suplente convocado), Mario Hermes Soares Campos, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (suplente convocado), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (suplente convocada), Eduardo Newman de Mattera Gomes, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Mario Pereira de Pinho Filho, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Sonia de Queiroz Accioly (suplente convocada), Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente) e Regis Xavier Holanda (Presidente em Exercício).
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO
Numero do processo: 16004.720210/2015-11
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Oct 26 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Jan 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2010
RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas torna estes inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o conhecimento do recurso.
Numero da decisão: 9202-011.057
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte.
(assinado digitalmente)
Regis Xavier Holanda - Presidente
(assinado digitalmente)
Marcelo Milton da Silva Risso Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros (suplente convocado(a)), Mario Hermes Soares Campos, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (suplente convocado(a)), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (suplente convocado(a)), Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: MARCELO MILTON DA SILVA RISSO
Numero do processo: 16366.720121/2011-23
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Jan 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO.
Não será conhecido o recurso que não demonstrar a legislação tributária interpretada de forma divergente (art. 67, § 1º, do RICARF). Defendendo a recorrente que não há o direito ao crédito, integral, sobre embalagens para transporte, com base no Inciso II da Lei nº 10.637/2002, não se presta à demonstração da divergência paradigma que versa sobre materiais utilizados no curso do processo produtivo, e sob a ótica do Inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (também aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep, conforme art. 15, II), reconhecendo o direito ao crédito somente sobre os encargos de depreciação (c/c Inciso III do § 1º do mesmo art. 3º).
Numero da decisão: 9303-014.345
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-014.341, de 17 de agosto de 2023, prolatado no julgamento do processo 16366.720109/2011-19, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira Presidente Redatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Tatiana Josefovicz Belisario (suplente convocada), Denise Madalena Green (suplente convocada), Liziane Angelotti Meira (Presidente)
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
Numero do processo: 15504.721069/2019-95
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Jan 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/2014 a 31/03/2016
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). ASSINATURA DO ACORDO APÓS INÍCIO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Constitui requisito legal que as regras do acordo da PLR sejam estabelecidas previamente, de sorte que os acordos discutidos e firmados após o início do período de aferição acarretam a inclusão dos respectivos pagamentos no salário de contribuição.
Numero da decisão: 9202-011.026
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, que negavam provimento, e Marcelo Milton da Silva Risso, que dava provimento parcial ao PLR relativo à unidade Projects. Votou pelas conclusões o conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
(documento assinado digitalmente)
Régis Xavier Holanda Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sheila Aires Cartaxo Gomes Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros (suplente convocado(a)), Mario Hermes Soares Campos, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (suplente convocado(a)), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (suplente convocado(a)), Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: SHEILA AIRES CARTAXO GOMES
Numero do processo: 10660.724951/2011-19
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 24 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Jan 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2007
INCORPORAÇÃO. LANÇAMENTO EM NOME DA INCORPORADA. ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
Não havendo supressão de aspecto relevante para a constituição do crédito tributário, nem prejuízo ao exercício do direito de defesa do contribuinte no caso concreto, não se verifica nulidade no lançamento.
O lançamento efetuado em nome de pessoa jurídica extinta por incorporação (incorporada), .não se enquadra na hipótese prevista na Súmula CARF nº 112, que trata da extinção de pessoa jurídica por liquidação.
Não se caracteriza a hipótese prevista na Súmula CARF nº 112, que trata da extinção de pessoa jurídica por liquidação, o lançamento efetuado em nome de pessoa jurídica extinta por incorporação.
Numero da decisão: 9202-011.009
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Maurício Dalri Timm do Valle, que negavam provimento.
(documento assinado digitalmente)
Régis Xavier Holanda - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mário Hermes Soares Campos - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (relator), Maurício Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Marcelo Milton da Silva Risso, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (suplente convocado), Maurício Dalri Timm do Valle (suplente convocado) e Régis Xavier Holanda (Presidente em exercício).
Nome do relator: MARIO HERMES SOARES CAMPOS
Numero do processo: 10830.002630/2005-12
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 24 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Jan 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2005
ITR. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DITR. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO.
A base de cálculo da multa por atraso na entrega da DITR corresponde ao imposto apurado na declaração intempestiva, inexistindo previsão legal no sentido de que corresponda ao valor do imposto constituído em lançamento de ofício.
Numero da decisão: 9202-011.007
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e no mérito, negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Regis Xavier Holanda - Presidente
(assinado digitalmente)
Marcelo Milton da Silva Risso Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mauricio Nogueira Righetti, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Marcelo Milton da Silva Risso, Mario Hermes Soares Campos, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (suplente convocado(a)), Mauricio Dalri Timm do Valle (suplente convocado(a)), Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: MARCELO MILTON DA SILVA RISSO
