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6762262 #
Numero do processo: 13204.000033/2003-66
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri May 19 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/02/1990 a 30/11/1991 PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. Nos termos do artigo 62 do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (o anterior Código de Processo Civil), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118, de 2005 (9/6/2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). No presente caso, como o pedido foi apresentado após transcorridos mais de dez anos do fato gerador, não há o direito à restituição (Súmula CARF nº 91). Recurso Especial do Contribuinte provido em parte.
Numero da decisão: 9303-004.989
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial, com retorno dos autos ao colegiado de origem, para análise das demais questões postas no recurso voluntário. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto Natal, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Erika Costa Camargos Autran.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

6797506 #
Numero do processo: 11444.001124/2010-90
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jun 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 24/02/2005 a 24/10/2008 Multa de Conversão do Perdimento. Irregularidade Associada à Exportação. Aplicabilidade. Valor equivalente ao valor aduaneiro não se confunde com o valor aduaneiro propriamente dito. Assim, não havia, à época da vigência da primeira redação do § 3º do art. 23 do Decreto-lei nº 1455, de 1976, acrescido pela Lei nº 10.637/2002, qualquer obstáculo para a imposição de multa relativa à conversão do perdimento em pecúnia quando se identificasse irregularidade na exportação. Deveras, a mercadoria exportada, se considerada a origem, é a mesma importada, se considerado o destino. Da mesma forma, o contrato de compra e venda é uno, com dois pólos diversos. Consequentemente, é perfeitamente possível identificar o valor pelo qual a mercadoria foi comercializada (valor de transação) e definir o quantum da multa relativa à conversão da pena de perdimento. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 24/02/2005 a 24/10/2008 Recurso Especial de Divergência. Prequestionamento. Necessidade A matéria que não tenha sido alvo de análise pela instância recorrida não será enfrentada pela instância especial, salvo se apresentados embargos para efeito de prequestionamento. Recurso Especial do Procurador Provido
Numero da decisão: 9303-004.220
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martinez López, que votaram por não conhecer o recurso e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento com retorno dos autos à turma a quo para análise das demais questões do recurso voluntário, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito e Vanessa Marini Cecconello , que lhe negaram provimento. Os conselheiros Andrada Marcio Canuto Natal, Valcir Gassen (Suplente convocado) e Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado) votaram apenas quanto ao mérito. Conforme Portaria CARF Nº 107, de 04 de Agosto de 2016, designado pelo presidente da Turma de Julgamento, como redator ad hoc, o conselheiro Júlio César Alves Ramos. Julgamento iniciado na reunião de 08/06/16 e concluído na reunião de 10/08/16, no período da tarde, na qual foram mantidos os votos, quanto ao conhecimento, já proferidos na reunião de Junho. Rodrigo da Costa Pôsssas - Presidente em exercício Júlio César Alves Ramos - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza, Erika Camargos Autran, Valcir Gassen e Rodrigo da Costa Pôssas. Os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Valcir Gassen (Suplente convocado) e Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado) votaram apenas quanto ao mérito. Julgamento iniciado na sessão de 08/06/16, quando todos votaram quanto ao conhecimento e, no mérito, votara o relator. O julgamento foi concluído na sessão de 10/08/16, no período da tarde, na qual foram mantidos os votos, quanto ao conhecimento, já proferidos na reunião de Junho.
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES

6784934 #
Numero do processo: 11543.005940/2002-44
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Jun 01 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 9303-000.104
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à Unidade de Origem, para cientificar o contribuinte do despacho de admissibilidade do recurso especial, com abertura de prazo para interposição de contrarrazões e posterior retorno dos autos ao relator, para prosseguimento. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Demes Brito - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: : Rodrigo da Costa Pôssas, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer De Castro Souza, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello. Relatório Trata-se de Recurso Especial por contrariedade à lei interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão nº 204-02.270, proferido pela 4º Câmara do 2º Conselho de Contribuintes, que, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito presumido de IPI, de que trata a Lei nº 9.363/96, a empresa produtora e exportadora de produtos não tributados pelo IPI, bem assim, admitiu a correção monetária do valor a ressarcir com base na taxa selic, desde o protocolo do pedido. Transcrevo, inicialmente, excerto do relatório da decisão de primeiro grau: "Versa o presente processo sobre apreciação de pedido da interessada em epígrafe acerca de ressarcimento do crédito presumido do IPI de que trata a Lei n° 9.363, de 13 de dezembro de 1996, protocolado em 30/12/2002 (fls. 01) e formalizado pelo pedido de fl. 80 (original), no valor de R$ 13.559.060,31, tendo como referência os 1°, 2°, 3° e 4° trimestres-calendários de 1997. Em análise de legitimidade, a Delegacia da Receita Federal (DRF) em Vitória-ES; tend, em vista o disposto no Parecer SEFIS n° 024/2003 de fls. 82/90, proferiu, em 16/09/2003, o Despacho Decisório de fl. 91, no qual indeferiu integralmente o ressarcimento pleiteado". O Acórdão da decisão recorrida, restou assim ementado: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997 DECADÊNCIA — RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. O prazo para requerer o ressarcimento de crédito presumido de IPI decai após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos da data da apuração dos créditos. IPI — RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO — LEI N° 9.363/96 — PRODUTOS DERIVADOS DE MINÉRIO NÃO TRIBUTADOS — IMUNIDADE CONSTITUCIONAL — EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA. O direito ao crédito presumido do IPI de que trata a lei em referência deve ser reconhecido à empresa produtora e exportadora de produtos, ainda que não tributados por 1PI em razão de imunidade constitucional. IPI— RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO — LEI N° 9.363/96 — PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. Não geram crédito presumido de IPI as aquisições de produtos que não se enquadrem no conceito de matéria-prima, material de embalagem e produto intermediário, assim entendidos os que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente, nos termos do PN CST n° 65/79. Energia elétrica não tem ação direta no processo produtivo, razão que impede a sua inclusão no cômputo do valor dos ressarcimento do crédito presumido do IPI. Precedentes da Câmara Superior. RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. O ressarcimento é uma espécie do gênero restituição, conforme já decidido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão CSRF/02.0.708), pelo que deve ser aplicado o disposto no art. 39, § 4° da Lei n° 9.250/95, aplicando-se a Taxa Selic a partir do protocolo do pedido. Recurso Voluntário Provido em Parte Não conformada com tal decisão, a Fazenda Nacional interpôs Embargos de Declaração, fls. 338/341, para que o colegiado se manifesta-se sobre a omissão quanto ao resultado do julgamento da preliminar de mérito de prescrição/decadência e, ainda, que se pronuncie quanto à questão fática relacionada a esta preliminar que havia sido suscitada pela DRJ -Juiz de Fora-MG, para declarar a decadência/prescrição do período de apuração dezembro/97. Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, fls. 344/347, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada no acórdão vergastado, acrescentando ao "decisum" a expressão: reconhecer a prescrição dos créditos pertinentes ao período compreendido entre janeiro e novembro de 1997. Não satisfeita, a Fazenda Nacional interpõe o presente recurso defendendo que houve violação à lei Federal cometida pelo acórdão recorrido, fundamenta o cabimento do especial, com fundamento das modificações realizadas pela lei nº 11.941/09. E que o recurso interposto se assenta no entendimento consignado na Súmula CARF nº 20. O recurso teve seguimento nos termos do Despacho de Admissibilidade, fls. 408/409. Com fundamento de que: "Muito embora não previsto no atual Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, o recurso especial por contrariedade à lei ou à evidência da prova, referente a acórdão prolatado em sessão de julgamento ocorrida até 30/06/2009, será, nos termos do artigo 4° do RICARF, processado de acordo com o rito previsto no Regimento Interno da CSRF aprovado pela Portaria nº 147, de 25/06/2007 (RICSRF), em respeito ao princípio tempus regit actum. Nesta senda, verifica-se que o aresto foi decidido por maioria de votos, um dos requisitos desta modalidade recursal, e, respeitante à violação de disposições legais, a peça interposta arrola uma série de atos legais, em tese, inobservados no julgado sob vergasta, atendendo, também, ao pressuposto de contrariedade à lei exigido para seu cabimento". JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS Presidente da Quarta Câmara É o relatório.
Nome do relator: DEMES BRITO

6765576 #
Numero do processo: 16832.000663/2009-18
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 23 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 30/09/2005 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FORNECIMENTO DE LANCHES E REFEIÇÕES. ALIMENTAÇÃO FORNECIDA IN NATURA. AUSÊNCIA DE ADESÃO AO PAT. ATO DECLARATÓRIO Nº 03/2011 Restando demonstrado que o fornecimento de lanches e refeições, deu-se na modalidade "in natura", o lançamento enquadra-se na exclusão prevista no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011 da Procuradoria da Fazenda Nacional, aprovado pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda que ensejou a publicação do Ato Declaratório 03/2011, posto que a alimentação mencionada no dito Parecer se coaduna com a objeto deste lançamento, qual seja: com a fornecida “in natura”, sob a forma de utilidades. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVETIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Numero da decisão: 9202-005.257
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em dar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencido o conselheiro Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado), que lhe negou provimento. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício (assinado digitalmente) Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

6833087 #
Numero do processo: 10380.014885/2001-40
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jun 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/2002 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PRODUTOS COM NOTAÇÃO NT NA TIPI. IMPOSSIBILIDADE. Não tem direito ao crédito presumido de IPI, de que trata a Lei nº 9.363/96, as pessoas jurídicas que exportam produtos com notação "NT" na Tabela do IPI - TIPI.
Numero da decisão: 9303-004.958
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello (Relatora), Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito e Érika Costa Camargos Autran, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício. (assinado digitalmente) Vanessa Marini Cecconello - Relatora. (assinado digitalmente) Andrada Márcio Canuto Natal - Redator designado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: VANESSA MARINI CECCONELLO

6762112 #
Numero do processo: 11065.910885/2009-65
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri May 19 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 14/09/2001 COMPENSAÇÃO. PROVA DO DIREITO ALEGADO. Compete ao interessado, em manifestação de inconformidade contra despacho decisório que indefira compensação declarada por compatibilidade entre a DCTF e o valor recolhido, primeiro, mostrar que a DCTF original estava mesmo errada, retificando-a; segundo, apontar a motivação jurídica dessa retificação; terceiro, juntar documentos que embasem tal alegação. Satisfeitos tais requisitos, não se pode continuar a negar o direito pela simples inexistência de indébito apurada entre a DCTF original e o recolhimento. Recurso Especial do Contribuinte Provido.
Numero da decisão: 9303-004.875
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento com retorno dos autos à turma a quo para análise do mérito, vencido o conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas (Relator), que lhe negou provimento. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

6755089 #
Numero do processo: 10283.003954/2004-31
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 16 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Data do fato gerador: 31/12/2000 IMPORTAÇÃO FRAUDULENTA. MULTA REGULAMENTAR. O estabelecimento que consumir ou entregar a consumo produtos de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou fraudulentamente sujeita-se à multa igual ao valor comercial da mercadoria. A penalidade incide ainda que o produto importado tenha constado de Declaração de Importação - DI regularmente registrada no Siscomex. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/12/2008 NULIDADE. AUTORIDADE QUE SUBSCREVEU O MPF. JULGADOR ADMINISTRATIVO. Não se considera nulo o julgamento do qual participou auditor fiscal nomeado para a função de julgador na DRJ e que tenha meramente assinado o MPF que autorizou o procedimento fiscal.
Numero da decisão: 9303-004.324
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas e Charles Mayer de Castro Souza, que não conheceram e lhe deram provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recuso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran (relatora) e Vanessa Marini Cecconello. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Charles Mayer de Castro Souza. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Érika Costa Camargos Autran - Relatora (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Luiz Augusto do Couto Chagas, Júlio César Alves Ramos, Valcir Gassen, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Erika Costa Camargos Autran.
Nome do relator: ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN

6848915 #
Numero do processo: 10166.902559/2008-01
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jun 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2002 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INDÉBITO CORRESPONDENTE A PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR A TÍTULO DE ESTIMATIVA MENSAL. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. Súmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação. De acordo com o § 3º do art. 67 do Anexo II da Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, que aprovou o atual Regimento Interno do CARF, c/c o art. 5º dessa mesma portaria, não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2002 ANALISE DO DIREITO CREDITÓRIO COMO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DE ESTIMATIVA MENSAL OU COMO SALDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE. Até a edição da Súmula CARF nº 84, a questão sobre a possibilidade de restituição/compensação de pagamento indevido ou a maior a título de estimativa mensal foi objeto de longa controvérsia. Os recolhimentos a título de estimativa são referentes, no seu conjunto, a um mesmo período (ano-calendário), e embora a contribuinte tenha indicado como crédito a ser compensado nestes autos apenas a estimativa de novembro/2002, e não o saldo negativo total do ano, o pagamento reivindicado como indébito corresponde ao mesmo período anual (2002) e ao mesmo tributo (CSLL) do saldo negativo que seria restituível/compensável. Há que se considerar ainda que em muitos outros casos com contextos fáticos semelhantes ao presente, os contribuintes, na pretensão de melhor demonstrar a origem e a liquidez e certeza do indébito, indicavam como direito creditório o próprio pagamento (DARF) das estimativas que geravam o excedente anual, em vez de indicarem o saldo negativo constante da DIPJ. Tais considerações levam a concluir que a indicação do crédito como sendo uma das estimativas mensais (antecipação), e não o saldo negativo final, não pode ser obstáculo ao pleito da contribuinte.
Numero da decisão: 9101-002.914
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto à questão da inovação/mudança do direito creditório no curso do processo administrativo e, no mérito, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flavio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), que conduziu o julgamento. Ausente, momentaneamente, o conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

6826259 #
Numero do processo: 12571.000268/2009-01
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Jun 27 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. Somente geram direito a crédito de PIS/COFINS, na condição de insumos, os gastos com itens - bens ou serviços - utilizados na produção de outros bens ou na prestação de serviços. Nesse conceito, pois, não se incluem itens consumidos previamente ao início do processo produtivo ou a ele posteriores. Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-005.020
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

6812178 #
Numero do processo: 10830.016663/2010-15
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 11 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jun 19 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 MULTA QUALIFICADA. DOLO. SONEGAÇÃO. LEI 9.430, ART. 44, II. LEI 4.502, ART. 71. É restabelecida multa qualificada de 150% na hipótese de identificação do dolo na conduta do contribuinte, especialmente verificada em 4 anos-calendário expressiva diferença entre os valores declarados em DIPJ e os apurados em DIRFs das fontes pagadoras.
Numero da decisão: 9101-002.821
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente (assinado digitalmente) Cristiane Silva Costa - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, Andre Mendes de Moura, Luis Flavio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Jose Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado em substituição à ausência da conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE SILVA COSTA