dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,201408,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/1995 a 01/02/1996 PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). Recurso Especial do Procurador Negado. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2015-10-08T00:00:00Z,13675.000274/2003-69,201510,5534563,2015-10-08T00:00:00Z,9303-003.095,Decisao_13675000274200369.PDF,2015,RODRIGO CARDOZO MIRANDA,13675000274200369_5534563.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.\nassinado digitalmente\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO – Presidente\nassinado digitalmente\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Redator ad doc\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos\, Nanci Gama\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Joel Miyazaki\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Ricardo Paulo Rosa\, Fabiola Cassiano Keramidas\, Maria Teresa Martínez López e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente). Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres\, a teor do Memo. PRES/CARF S/Nº\, de 27 de maio de 2014.\n\n\n",2014-08-14T00:00:00Z,6155502,2014,2021-10-08T10:43:23.737Z,N,1713048118800416768,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2317; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 720          1 719  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13675.000274/2003­69  Recurso nº  143.443   Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­003.095  –  3ª Turma   Sessão de  14 de agosto de 2014  Matéria  PIS ­ Prazo para restituição  Recorrente  FAZENDA NACIONAL   Interessado  MINERITA MINÉRIOS ITAÚNA LTDA.    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/10/1995 a 01/02/1996  PIS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TESE  DOS  “CINCO  MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO RICARF. MATÉRIA  JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.  Nos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros  no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na  sistemática do artigo 543­C do Código de Processo Civil,  entendeu, quanto  ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes  da  entrada  em vigor  da LC 118/05  (09.06.2005),  que  o  prazo  prescricional  para o contribuinte pleitear  a  restituição do  indébito, nos casos dos  tributos  sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese  dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira  Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).  Recurso Especial do Procurador Negado.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.  assinado digitalmente  CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO – Presidente      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 67 5. 00 02 74 /2 00 3- 69 Fl. 307DF CARF MF Impresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13675.000274/2003­69  Acórdão n.º 9303­003.095  CSRF­T3  Fl. 721          2 assinado digitalmente  JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Redator ad doc   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves  Ramos,  Nanci  Gama,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Joel  Miyazaki,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Ricardo  Paulo  Rosa,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  Teresa Martínez  López  e  Otacílio  Dantas  Cartaxo  (Presidente).  Ausente,  justificadamente, o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, a teor do Memo. PRES/CARF S/Nº,  de 27 de maio de 2014.    Relatório  Cuida­se  de  recurso  especial  interposto  pela  FAZENDA NACIONAL  (fls.  214 a 224) contra o v. acórdão proferido pela Colenda Segunda Câmara do Segundo Conselho  de Contribuintes (fls. 206 a 211) que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso  voluntário para  reconhecer o direito de  repetir  possíveis diferenças de PIS a  serem apuradas  pela DRF de origem, para o período de competência de outubro de 1995 a fevereiro de 1996,  mantendo  o  indeferimento  do  direito  à  repetição  dos  valores  reclamados  para  os  demais  pedidos de competência, ou seja, setembro de 1988 a setembro de 1995.  A ementa do v. acórdão recorrido, que bem resume os seus fundamentos, tem  o seguinte teor:   Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de Apuração: 01/10/1995 a 28/02/1996  FUNDAMENTO LEGAL  Em face da suspensão da execução dos Decretos­lei nº 2.445 e nº  2.449, ambos de 1988, pelo Senado Federal, e do julgamento da  ADIN  nº  1.417­0  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  que  julgou  inconstitucional parte do art. 15 da Medida Provisória (MP) nº  1.212, de 1995, a contribuição para o PIS tornou­se devida, no  período de competência de 1º de outubro de 1995, com base na  Lei Complementar nº 7, de 1970, e ulterior alteração legal.   A Colenda Turma a quo entendeu,  em síntese,  na  esteira do voto proferido  pelo Ilustre relator, Conselheiro José Adão Vitorino de Morais, em dar parcial provimento ao  recurso  voluntário,  determinando  a  aplicação  das  regras  previstas  na  Lei  Complementar  nº  07/70,  em  especial,  a  sistemática  da  semestralidade,  para  os  períodos  compreendidos  entre  10/95  e  02/96,  reconhecendo  à  contribuinte  o  direito  à  repetição/compensação  de  possíveis  diferenças apuradas para aquele período de competência.   Irresignada,  a Fazenda Nacional  interpôs o  já mencionado  recurso  especial,  requerendo,  em  síntese,  com  base  em  divergência  jurisprudencial,  a  reforma  do  v.  acórdão  recorrido, quanto à questão do prazo para formulação do pedido de restituição do PIS recolhido  entre 10/95 e 02/96 com base na ADIN nº 1.417.  O recurso especial da Fazenda Nacional foi admitido através do r. despacho  de fls. 228.  Fl. 308DF CARF MF Impresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13675.000274/2003­69  Acórdão n.º 9303­003.095  CSRF­T3  Fl. 722          3 Contrarrazões do Contribuinte às fls. 235 a 273.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Júlio César Alves Ramos ­ redator ad hoc  Por  intermédio  do  Despacho  de  fl.  306,  nos  termos  do  art.  17,  III,  do  Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela  Portaria MF 343,  de  09  de  junho de  2015,  incumbiu­me o Presidente da Terceira Turma da  Câmara Superior de Recursos Fiscais a formalizar o presente acórdão. Ressalte­se que o relator  original entregou o relatório e seu voto à secretaria da Câmara Superior. Contudo, em virtude  de sua renúncia ao mandato, não foi possível concluir a formalização da citada decisão.  Desta  forma,  adota­se  o  voto  entregue  pelo  relator  original,  Conselheiro  Rodrigo Cardozo Miranda, vazado nos seguintes termos:  ""Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.  No  tocante  ao  prazo  para  restituição  de  indébito,  é  de  se  destacar,  inicialmente,  que  o  Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  já  se  posicionou  quanto  à  matéria  na  sistemática  do  artigo  543­C do Código  de Processo Civil,  ou  seja,  através da  análise dos chamados “recursos repetitivos”.  O precedente proferido tem a seguinte ementa:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL.  PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005.  DETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA.  DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE  DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO.  1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118,  de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados  após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao  referido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da  obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva.  2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a  prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser  contada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos  efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o  prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data  do  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a  prescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior,  limitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da  vigência da lei nova.  Fl. 309DF CARF MF Impresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13675.000274/2003­69  Acórdão n.º 9303­003.095  CSRF­T3  Fl. 723          4 3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade  da  expressão  ""observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art.  106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário Nacional"", constante do artigo 4º, segunda parte, da  Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator  Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007).  4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar  em  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando  lei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida,  consoante  apregoa  doutrina  abalizada:  ""Denominam­se  leis  interpretativas  as  que  têm  por  objeto  determinar,  em  caso  de  dúvida, o sentido das  leis existentes,  sem introduzir disposições  novas.  {nota: A questão da caracterização da  lei  interpretativa  tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a  corrente  que  exige  uma  declaração  expressa  do  próprio  legislador  (ou do órgão de que emana a norma interpretativa),  afirmando  ter a  lei  (ou a norma  jurídica, que não se apresente  como  lei)  caráter  interpretativo.  Tal  é  o  entendimento  da  AFFOLTER  (Das  intertemporale  Recht,  vol.  22,  System  des  deutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts,  1903,  pág.  185),  julgando  necessária  uma  Auslegungsklausel,  ao  qual  GABBA,  que  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de  Parma,  (...)  Compreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla  misura  dello  stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari  maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204)  e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a  lei  caráter  interpretativo  ­  ""os  tribunais não podem reconhecer  esse caráter a uma disposição  legal, senão nos casos em que o  legislador  lho  atribua  expressamente""  (Traité  de  droit  constitutionnel, 3a  ed.,  vol.  2o,  1928, pág. 280). Com o mesmo  ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede,  entretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri  da no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá­la se  lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei.  Encarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por  determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber  se,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando  caráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso,  interpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne  requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração.  (...)  ...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos,  ensinando: ""trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou  quis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz  essa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade""  (System  des  heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é  possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se  consegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a  chamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com  o  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v.,  supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer  as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­ lhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não  aceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há  Fl. 310DF CARF MF Impresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13675.000274/2003­69  Acórdão n.º 9303­003.095  CSRF­T3  Fl. 724          5 quem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a  ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT  (Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e  154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­ pratico  di  diritto  civile  francese  ed  italiano,  versione  ampliata  del  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello  Zachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e  DEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101),  entenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada  interpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas  esclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando  dispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc.  cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na  verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme  que  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de  prudência  manifesta:  ""Se  o  legislador  declarou  interpretativa  uma  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos  extremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com  a  lei  interpretada,  quando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada  interpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece  tal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que  suplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei  interpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa.""  Ademais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que:  ""Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao  direito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um  ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do  direito""  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928,  págs. 274­275).""  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho,  in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed.,  págs. 294 a 296).  5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005),  o  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição  do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos  cinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei  complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do  lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo  2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: ""Serão os da lei  anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na  data  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da  metade do tempo estabelecido na lei revogada."").  6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após  a  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo  prescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do  recolhimento indevido.  7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição  qüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a  reforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição  decenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância  ordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os  recolhimentos  indevidos, mercê  de  a  propositura  da  ação  ter  Fl. 311DF CARF MF Impresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13675.000274/2003­69  Acórdão n.º 9303­003.095  CSRF­T3  Fl. 725          6 ocorrido  em 27.11.2002,  razão pela qual  forçoso concluir que  os recolhimentos indevidos ocorreram antes do advento da LC  118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que considera os 5  anos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do  crédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à  prescrição da ação.  8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias  não  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que  ocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos  foram  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei  9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção  concedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às  sociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o  pagamento da COFINS.  9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação  expendida.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da  Resolução STJ 08/2008. (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  25/11/2009,  DJe  18/12/2009)  Com  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal de Justiça a chamada tese dos “cinco mais cinco”.  O  Regimento  Interno  do CARF,  por  sua  vez,  na  redação  dada  recentemente  pela  Portaria MF  nº  586,  de  21/12/2010,  tem  os  seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­A:  Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de  tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou  II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do  Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e  19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002;  b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da  Lei Complementar n° 73, de 1993; ou  c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei  Complementar n° 73, de 1993.  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Fl. 312DF CARF MF Impresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13675.000274/2003­69  Acórdão n.º 9303­003.095  CSRF­T3  Fl. 726          7 Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  §  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida  decisão nos termos do art. 543­B.}  § 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo  relator  ou  por  provocação  das  partes.  (grifos  e  destaques  nossos)  Verifica­se,  assim,  que  a  referida  decisão  do Egrégio  Superior  Tribunal de Justiça deve ser  reproduzida pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  Por  outro  lado,  conforme relatado  acima,  na  presente  hipótese  trata­se  de  pedido  de  restituição,  decorrente  de  pagamentos  indevidos  e/ou  a  maior,  a  título  de  contribuição  para  o  Programa de Integração Social (PIS) pagos entre 14/11/1995 e  15/03/1996, relativos ao período de outubro de 1995 a fevereiro  de 1996. O pedido de restituição protocolado em 10/06/2003 não  foi homologado, visto que o prazo para requerer a repetição do  indébito teria transcorrido in albis.  Ocorre,  todavia,  que  se  aplicando  o  precedente  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  acima  destacado,  proferido  na  sistemática de recurso repetitivo, não deve prosperar o recurso  especial da Fazenda Nacional.   Com efeito, como os pagamentos do PIS efetuados a maior (cuja  prescrição foi afastada pela decisão recorrida) ocorreram entre  14/11/1995 e 15/03/1996, o  contribuinte  teria até 14/11/2005 e  15/03/2006,  respectivamente,  para  pleitear  a  restituição  dos  valores pagos a maior. Considerando que o pedido de restituição  foi  protocolado  em  10/06/2003,  não  há  que  se  falar  em  prescrição  à  restituição  do  indébito  no  período  compreendido  (tese dos “cinco mais cinco”).""   Com  base  nesses  fundamentos,  o  relator  original  negou  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional,  sendo  acompanhado  pelos  demais  integrantes  do  Colegiado.  assinado digitalmente  Júlio César Alves Ramos ­ redator ad hoc                              Fl. 313DF CARF MF Impresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201601,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 Crédito Presumido de IPI. Natureza Jurídica. Não Inclusão na Base de Cálculo do PIS e da Cofins. O crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício fiscal, não se constituindo em receita, seja do ponto de vista econômico-financeiro, seja do ponto de vista contábil, devendo ser contabilizado como ""Recuperação de Custos"". Portanto, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Recurso Especial da Contribuinte Parcialmente Provido. Embargos Providos. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-02-18T00:00:00Z,11065.005556/2003-13,201602,5567886,2016-02-18T00:00:00Z,9303-003.407,Decisao_11065005556200313.PDF,2016,HENRIQUE PINHEIRO TORRES,11065005556200313_5567886.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento aos embargos inominados\, sem efeitos infringentes\, para retificar o Acórdão recorrido\, de modo a fazer constar os fundamentos do voto vencedor\, e determinar que se altere na ementa a expressão: Recurso Especial do Contribuinte Provido para Recurso Especial da Contribuinte Parcialmente Provido.\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.\nHenrique Pinheiro Torres – Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Tatiana Midori Migiyama\, Júlio César Alves Ramos\, Demes Brito\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Valcir Gassen\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Vanessa Marini Cecconello\, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n\n",2016-01-26T00:00:00Z,6283073,2016,2021-10-08T10:45:10.574Z,N,1713048118938828800,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2219; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 301          1  300  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11065.005556/2003­13  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  9303­003.407  –  3ª Turma   Sessão de  26 de janeiro de 2016  Matéria  Embargos inominados ­ erro material ­ voto vencedor versando sobre matéria  estranha aos autos.  Recorrente  Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo  Interessado  Indústria de Peles Minuano Ltda    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003  Embargos Inominados. Inexatidões Materiais.  Constatado  erro  material  no  Acórdão,  são  cabíveis  embargos  inominados  para correção, mediante a prolação de um novo acórdão.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003  Crédito  Presumido  de  IPI.  Natureza  Jurídica.  Não  Inclusão  na  Base  de  Cálculo do PIS e da Cofins.  O crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício fiscal, não se  constituindo em receita, seja do ponto de vista econômico­financeiro, seja do  ponto  de  vista  contábil,  devendo  ser  contabilizado  como  ""Recuperação  de  Custos"". Portanto, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.  Recurso Especial da Contribuinte Parcialmente Provido.  Embargos Providos.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  aos  embargos  inominados,  sem  efeitos  infringentes,  para  retificar  o  Acórdão  recorrido, de modo a fazer constar os fundamentos do voto vencedor, e determinar que se altere  na ementa a expressão: Recurso Especial do Contribuinte Provido para Recurso Especial da  Contribuinte Parcialmente Provido.  Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.   Henrique Pinheiro Torres – Relator     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 06 5. 00 55 56 /2 00 3- 13 Fl. 301DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/ 2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES     2  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo  Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria  Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.    Relatório    Trata­se  de  processo  devolvido  pela  DRF NHO­RS, mediante  despacho,  em  que aponta divergência entre o pedido formulado no Recurso Especial do contribuinte e teor da  ementa e do voto vencedor do Acórdão 9303­00.142. A referida decisão foi assim ementada:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  AQUISIÇÕES  FEITAS    PESSOAS FÍSICAS.  As aquisições de insumos  feitas a pessoas físicas se incluem na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI,  desde  que  consumidos no processo produtivo, nos termos da legislação do  IPI.  TAXA SELIC.  É  imprestável  como  instrumento  de  correção  monetária,  não  justificando  a  sua  adoção,  por  analogia,  em  processos  de  ressarcimento  de  créditos  incentivados,  por  implicar  na  concessão  de  um  ""plus""  sem  expressa  previsão  legal.  O  ressarcimento  não  e  espécie  do  gênero  restituição,  portanto  inexiste previsão legal para atualização dos valores objeto deste  instituto.  Recurso Especial do Contribuinte Provido.  No  despacho  de  admissibilidade  dos  Embargos  de Declaração,  o  i.  Senhor  Presidente  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  admitiu  os  embargos  e  reconheceu  a  existência de vícios do Acórdão 9303­00.142.   Constatou­se que o voto vencedor do referido Acórdão não tratou da matéria  meritória do Recurso Especial do contribuinte: inclusão na base de cálculo da contribuição para  o  PIS/Pasep  dos  valores  recebidos  a  título  de  crédito  presumido  do  IPI,  apesar  de  constar  expressamente do voto vencido. Inexplicavelmente, o voto vencedor abordou exclusivamente a  questão da inclusão, na base de cálculo do crédito presumido do IPI, do valor das aquisições de  insumos a pessoas físicas e cooperativas, matéria estranha às recorridas.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Henrique Pinheiro Torres  Fl. 302DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/ 2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES Processo nº 11065.005556/2003­13  Acórdão n.º 9303­003.407  CSRF­T3  Fl. 302          3  Conheço  dos  embargos  interpostos  recepcionados  como  embargos  inominados de que trata o art. 66 do RICARF/2015.  Art.  66.  As  alegações  de  inexatidões materiais  devidas  a  lapso  manifesto  e  os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na  decisão,  provocados  pelos  legitimados  para  opor  embargos,  deverão  ser  recebidos  como  embargos  inominados  para  correção, mediante a prolação de um novo acórdão.  Conforme  acima  relatado,  constata­se  nos  presentes  autos  erro  material,  passível de correção pela via dos presentes embargos.  Constata­se  na  decisão  errônea  (Acórdão  9303­00.142)  um  equívoco  na  redação do voto vencedor: ao invés de referir­se à questão meritória (exigibilidade de PIS sobre  os valores referentes a créditos presumido de IPI), em oposição ao voto vencido que tratou do  assunto, a redatora designada para o voto vencedor consignou sua posição acerca do direito ao  crédito presumido de IPI de insumos adquiridos de pessoas físicas, matéria estranha aos autos.  Como  o  tema  foi  objeto  do  voto  vencido,  e  a  decisão  do  colegiado  foi  no  sentido de dar provimento quanto ao ressarcimento, impõe­nos apenas suprir a omissão do voto  vencedor quanto aos fundamentos daquela decisão, não em julgar novamente a matéria.  Trata­se da exigibilidade ou não de PIS sobre os valores referentes a créditos  presumido de IPI, oriundo de aquisição de matérias­primas, produtos intermediários e material  de embalagem de empresa exportadora, de que trata a Lei nº 9.363/96.   Segundo a alegação da então recorrente, o valor do crédito presumido do IPI  se  constitui  em  parcela  a  ser  deduzida  do  custo  dos  insumos  utilizados  no  processo  de  industrialização dos produtos exportados, não em receita tributável, como entende a autoridade  fiscal.  Inicialmente,  registre­se  em  letras  garrafais  QUE  ESTE  CONSELHEIRO  NÃO COMUNGA COM A POSIÇÃO QUE SERÁ EXPOSTA A SEGUIR, INCLUSIVE FOI  VOTO  VENCIDO  NO  JULGAMENTO  QUE  DEU  ORIGEM  AO  ACÓRDÃO  EMBARGADO.  Feito esse  registro, passa­se à  supressão do vício existente nesse malfadado  acórdão.  O  colegiado  entendeu  que  assistia  razão  à  recorrente,  seguindo  a  jurisprudência do STJ, que reproduzo nas ementas a seguir:    REsp 807130 / SC  Relatora Ministra ELIANA CALMON  TRIBUTÁRIO  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI  –  LEIS  9.363/96  E  10.276/2001  –  NATUREZA  JURÍDICA  –  NÃO  INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.  [...]  Fl. 303DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/ 2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES     4  2.  O  legislador,  com  o  crédito  presumido  do  IPI,  buscou  incentivar as exportações, ressarcindo as contribuições de PIS e  de COFINS  embutidas  no preço  das matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem  adquiridos  pelo  fabricante  para  a  industrialização  de  produtos  exportados.  O  produtor­exportador  apropria­se  de  créditos  do  IPI  que  serão  descontados, na conta gráfica da empresa, dos valores devidos a  título de IPI.  3. O crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício  fiscal,  não  se  constituindo  receita,  seja  do  ponto  de  vista  econômico­financeiro,  seja  do  ponto  de  vista  contábil,  devendo  ser contabilizado como ""Recuperação de Custos"". Portanto, não  pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.  3.  Ainda  que  se  considerasse  receita,  incabível  a  inclusão  do  crédito  presumido  do  IPI  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  porque  as  receitas  decorrentes  de  exportações  são  isentas dessas contribuições.  4. Recurso especial não provido.  REsp 1130033 / SC  Relator Ministro CASTRO MEIRA  TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI DECORRENTE  DE  EXPORTAÇÕES.  NÃO  INCLUSÃO  NA  BASE  DE  CÁLCULO  DO  PIS  E  DA  COFINS.  REGRAS  DO  CÓDIGO  CIVIL  SOBRE  IMPUTAÇÃO  DO  PAGAMENTO.  COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.  [...]  2. É pacífico o entendimento do STJ sobre a não  incidência de  COFINS/PIS  tanto  sobre  o  crédito  presumido  do  IPI  quanto  sobre  os  insumos  empregados  na  industrialização  de  produtos  exportados. Precedentes.  3. Recursos especiais não providos.  Segundo o entendimento majoritário da turma de julgamento em 11/08/2009,  ­ frise­se mais uma vez, não acompanhado por este conselheiro ­ o crédito presumido previsto  na Lei nº 9.363/96 não representa nova receita, passível de tributação pelo PIS e COFINS, mas  sim recuperação de custo.  Com essas considerações, voto no sentido de dar provimento aos embargos  inominados,  sem  efeitos  infringentes,  para  retificar  o  Acórdão  recorrido,  de  modo  a  fazer  constar os  fundamentos do voto vencedor, e determinar que se altere na ementa a expressão:  Recurso  Especial  do  Contribuinte  Provido  para  Recurso  Especial  da  Contribuinte  Parcialmente Provido.  Henrique Pinheiro Torres ­ Relator                Fl. 304DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/ 2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES Processo nº 11065.005556/2003­13  Acórdão n.º 9303­003.407  CSRF­T3  Fl. 303          5                Fl. 305DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/ 2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201512,3ª SEÇÃO,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 10/03/1989 a 15/12/1995 PASEP. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). A partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado. Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-01-06T00:00:00Z,10280.004104/00-11,201601,5556280,2016-01-06T00:00:00Z,9303-003.315,Decisao_102800041040011.PDF,2016,HENRIQUE PINHEIRO TORRES,102800041040011_5556280.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade\, em dar provimento parcial ao recurso especial\, para afastar a prescrição dos créditos referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 30 de setembro de 1990.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\nHenrique Pinheiro Torres - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Tatiana Midori Migiyama\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Demes Brito\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Valcir Gassen\, Joel Miyazaki\, Vanessa Marini Cecconello\, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n\n",2015-12-10T00:00:00Z,6243241,2015,2021-10-08T10:43:51.415Z,N,1713048119200972800,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1949; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 1.002          1 1.001  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10280.004104/00­11  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­003.315  –  3ª Turma   Sessão de  10 de dezembro de 2015  Matéria  TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO  Recorrente  TELEMAR NORTE LESTE S/A  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 10/03/1989 a 15/12/1995  PASEP.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  TERMO  INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.   O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de  2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago  indevidamente  ou  a maior  que  o  devido  (tese  dos  5 +  5). A partir  de 9  de  junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005,  esse  prazo  passou  a  ser  de  5  anos,  contados  da  extinção  do  crédito  pelo  pagamento efetuado.  Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os membros  do Colegiado,  por  unanimidade,  em  dar  provimento  parcial ao recurso especial, para afastar a prescrição dos créditos  referentes a  fatos geradores  ocorridos a partir de 30 de setembro de 1990.    Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente    Henrique Pinheiro Torres ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres, Tatiana Midori Migiyama, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Demes Brito, Rodrigo da     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 0. 00 41 04 /0 0- 11 Fl. 1002DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO     2 Costa  Pôssas,  Valcir  Gassen,  Joel  Miyazaki,  Vanessa  Marini  Cecconello,  Maria  Teresa  Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.    Relatório  Trata­se de pedido de repetição de indébito relativo a pagamentos efetuados a  maior da contribuição para o Pasep. O colegiado recorrido deu provimento parcial ao recurso  voluntário  para  afastar  a  prescrição  e  determinar  o  retorno  dos  autos  ao  órgão  julgador  de  primeira instância para apreciar as demais questões. O acórdão recebeu a seguinte ementa:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP   Período de apuração: 10/03/1989 a 15/12/1995   DIREITO CRED1TÓRIO. RESTITUIÇÃO. PRAZO.  0 direito de pleitear a restituição de tributo ou contribuição paga  indevidamente, ou em valor maior que o devido, extingue­se com  o decurso do prazo de cinco anos, contados da data de extinção  do  crédito  tributário,  assim  entendido  como  o  pagamento  antecipado,  nos  casos  de  lançamento  por  homologação.  Observância aos princípios da estrita legalidade e da segurança  jurídica.  BASE DE CALCULO. SEMESTRALIDADE.  Com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos­Lei nº  2.445 e 2.449, de 1988, a base de cálculo da Contribuição para  o  Pasep,  eleita  pela  Lei  Complementar  nº  8/70  e  Decreto  n°  71.618/72, permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição  da MP nº 1.212/95.  JULGAMENTO  ADM1N1STRATIVO.  ARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA.  A autoridade administrativa não é competente para decidir sobre  a  constitucionalidade  e  a  legalidade  dos  atos  baixados  pelos  Poderes Legislativo  e Executivo e,  conseqüentemente,  afastar a  sua aplicação.  Recurso Voluntário Provido em Parte.  O sujeito passivo, não conformado com essa decisão,  interpôs embargos de  declaração, os quais não foram admitidos pelo presidente do Colegiado recorrido, nos termos  do Despacho nº 3202­050, de 13 de abril de 2012.  Ainda  não  resignado,  o  sujeito  passivo  apresentou  recurso  especial,  onde  defende que o prazo de repetição de indébito, no caso sob exame, seria de 10 anos, contados da  data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5 + 5).  Esse  recurso  foi  admitido,  nos  termos  do  Despacho  nº  3300­00.126,  fls.  963/964.  Fl. 1003DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10280.004104/00­11  Acórdão n.º 9303­003.315  CSRF­T3  Fl. 1.003          3 A  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional,  cientificada  do  despacho  que  admitiu o especial do sujeito passivo, deixou passar in albis o prazo para contrarrazoar.  É o Relatório.    Voto             Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade,  razão pela qual dele conheço.  A  teor do  relatado,  a matéria  posta  em debate  cinge­se  à questão  do  termo  inicial da prescrição para repetição de  indébito. O Colegiado recorrido entendeu que o  termo  inicial para restituição da Contribuição para o Fundo de Formação do Servidor Público ­ Pasep,  objeto destes autos, seria a data da extinção do crédito pelo pagamento. A seu turno, o sujeito  passivo em seu especial defende que o o dies a quo seria a data da extinção do crédito tributário  pela homologação tácita, nos termos da tese dos 5 + 5, adotadas pelos tribunais superiores, para  pedidos de restituição protocolados até 08 de junho de 2005.  Analisando os autos, verifica­se que o crédito pleiteado refere­se a períodos  de apuração compreendidos entre março de 1989 e dezembro de 1995, enquanto que o pedido  de repetição de indébito foi protocolado em 29 de setembro de 2.000.  Feito  esse  esclarecimento,  passemos,  de  imediato,  ao  enfrentamento  da  questão.  Nesta  matéria,  já  me  pronunciei  inúmeras  vezes,  entendendo  que  o  termo  inicial para repetir indébito é o previsto no artigo 168 do CTN, com a interpretação dada pelo  art.  3º  da  Lei  Complementar  118/2005,  ou  seja,  o  da  extinção  do  crédito  pelo  pagamento  indevido. Esse entendimento vinha prevalecendo neste Colegiado, quando se resolveu sobrestar  a matéria até que o Supremo Tribunal Federal se pronunciasse sobre a constitucionalidade do  art.  4º  da  Lei  Complementar  suso  mencionada,  que  determinava  a  aplicação  retroativa  da  interpretação autêntica dada pelo citado artigo 3º.  A  decisão  do  STF  foi  no  sentido  de  que  o  termo  inicial  do  prazo  para  repetição de indébito, a partir de 09/06/2005, vigência da Lei Complementar 118/2005, era a  data da extinção do crédito pelo pagamento;  já para as ações de restituição  ingressadas até a  vigência dessa lei, dever­se­ia aplicar o prazo dos 10 anos, consubstanciado na tese dos 5 mais  5  (cinco  anos  para  homologar  e  mais  5  para  repetir),  prevalente  no  Superior  Tribunal  de  Justiça. Para melhor clareza do aqui exposto, transcreve­se a ementa do acórdão pretoriano que  decidiu a questão.  04/08/2011  PLENÁRIO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  566.621  RIO  GRANDE  DO  SUL  Fl. 1004DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO     4 RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  ­  LEI  INTERPRETATIVA  ­  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  ­  DESCABIMENTO  ­  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  ­  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO LEGIS APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  '9  DE  JUNHO  DE  2005.  Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados  do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos  arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, 1, do CTN.  A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa,  implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.  Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se submete, como qualquer Outra, ao controle judicial quanto à  sua natureza, validade e aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  Principio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de  garantia do acesso à justiça.  Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se,  no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo  reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio  legis,  conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado  445 da Súmula do Tribunal.  O prazo de vatatio  legis de 120 dias permitiu aos contribuintes  não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também  que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.  lnaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco  impede iniciativa legislativa em contrário.  Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de  Fl. 1005DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10280.004104/00­11  Acórdão n.º 9303­003.315  CSRF­T3  Fl. 1.004          5 5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacacio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005.  Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.  Recurso extraordinário desprovido.  Essa  decisão  não  deixa  margem  a  dúvida  de  que  o  artigo  3º  da  Lei  Complementar nº 118/2005 só produziram efeitos  a partir de 9 de  junho de 2005. Com  isso,  quem ajuizou ação judicial de repetição de indébito, em período anterior a essa data, gozava do  prazo decenal (tese dos 5 + 5) para repetição de indébito, contado a partir do fato gerador da  obrigação tributária. Ademais, não se pode olvidar que a Constituição é aquilo que o Supremo  Tribunal  Federal  diz  que  ela  é.  Com  isso,  em matéria  de  controle  de  constitucionalidade,  a  última  palavra  é  do  STF.  Por  conseguinte,  deve  todos  os  demais  tribunais  e  órgãos  administrativos observar suas decisões.  De outro lado, não se alegue que predita decisão seria inaplicável ao CARF,  já que o acórdão do STF teria vedado a aplicação retroativa da lei aos casos de ação judicial  impetradas  até  o  início  da  vigência  da  lei  interpretativa,  pois  o  fundamento  para  declarar  a  inconstitucionalidade  da  segunda  parte  do  art.  4º  da  lei  complementar  acima  citada,  foi  justamente a ofensa ao princípio da segurança jurídica e da confiança, o que se aplica, de igual  modo, aos pedidos administrativos, não havendo qualquer motivo, nesse quesito –  segurança  jurídica – para diferenciá­los dos pedidos judiciais.  De  todo o  exposto,  tem­se que  aos pedidos  administrativos de  repetição  de  indébito, formalizados até 8 de junho de 2005, aplica­se o prazo decenal. Assim, no caso sob  exame,  na  data  em  que  protocolado  o  pedido  de  repetição  (29/09/2000),  encontravam­se  prescritos os créditos referentes a fatos geradores ocorridos até 29 de setembro de 1990.   Com  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso  do  sujeito  passivo  para  afastar  a  prescrição  dos  créditos  referentes  a  fatos  geradores  ocorridos a partir de 30 de setembro de 1990, inclusive.    Henrique Pinheiro Torres                                  Fl. 1006DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201601,3ª SEÇÃO,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/11/1995 a 29/02/1996 Embargos de Declaração. Contradição. Verificada a contradição que ensejou a interposição dos declaratórios, deve-se proceder à correção do erro, de modo a se harmonizar a decisão com seus fundamentos. Prazo parra Repetição de Indébito. O prazo de 5 anos, veiculado no art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, que deu interpretação autêntica ao art. 168 do Código Tributário Nacional, aplica-se à repetição de indébito pleiteada a partir de 9 de junho de 2005. Por conseguinte, deve-se negar provimento ao recurso do Sujeito Passivo, onde se pleiteou restituição, após o transcurso de 5 anos contado do pagamento indevido. Recurso Negado Embargos providos. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-02-22T00:00:00Z,11543.000506/2006-00,201602,5568246,2016-02-22T00:00:00Z,9303-003.412,Decisao_11543000506200600.PDF,2016,HENRIQUE PINHEIRO TORRES,11543000506200600_5568246.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, em dar provimento aos embargos de declaração\, com efeitos infringentes\, para retificar o acórdão embargado\, e reconhecer que o prazo para repetição de indébito\, no caso presente\, é de 5 anos\, contado do pagamento indevido\, e\, com isso\, o resultado do julgamento passa de recurso parcialmente provido para recurso negado.\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.\nHenrique Pinheiro Torres – Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Tatiana Midori Migiyama\, Júlio César Alves Ramos\, Demes Brito\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Valcir Gassen\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Vanessa Marini Cecconello\, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n\n",2016-01-26T00:00:00Z,6285911,2016,2021-10-08T10:45:18.545Z,N,1713048120272617472,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2096; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 380          1  379  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11543.000506/2006­00  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  9303­003.412  –  3ª Turma   Sessão de  26 de janeiro de 2016  Matéria  Embargos de declaração  Recorrente  Fazenda Nacional  Interessado  Prefeitura Municipal de Rio Bananal     ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/11/1995 a 29/02/1996  Embargos de Declaração. Contradição.   Verificada a contradição que ensejou a interposição dos declaratórios, deve­ se proceder à correção do erro, de modo a se harmonizar a decisão com seus  fundamentos.  Prazo parra Repetição de Indébito.  O prazo de 5 anos, veiculado no art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005,  que  deu  interpretação  autêntica  ao  art.  168  do Código Tributário Nacional,  aplica­se à repetição de indébito pleiteada a partir de 9 de junho de 2005. Por  conseguinte,  deve­se negar provimento  ao  recurso do Sujeito Passivo, onde  se  pleiteou  restituição,  após  o  transcurso  de  5  anos  contado  do  pagamento  indevido. Recurso Negado  Embargos providos.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros  da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos  Fiscais,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  aos  embargos  de  declaração,  com  efeitos  infringentes,  para  retificar  o  acórdão  embargado,  e  reconhecer  que  o  prazo  para  repetição de indébito, no caso presente, é de 5 anos, contado do pagamento indevido, e, com  isso,  o  resultado  do  julgamento  passa  de  recurso  parcialmente  provido  para  recurso  negado.  Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.   Henrique Pinheiro Torres – Relator     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 54 3. 00 05 06 /2 00 6- 00 Fl. 380DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/ 2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES     2  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo  Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria  Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.    Relatório  Trata­se  de  embargos  de  declaração  interpostos  pela Procuradoria­Geral  da  Fazenda Nacional,  em  face  ao  acórdão  de  nº  9303­002.919,  que  deu  provimento  parcial  ao  recurso especial interposto pela Contribuinte, conforme verifica­se da sua ementa:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/11/1995 a 29/02/1996  NORMAS  REGIMENTAIS.  OBRIGATORIEDADE  DE  REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA  PELO STF NO RITO DO ART. 543B DO CPC.  Consoante  art.  62A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  “As  decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e  543C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no âmbito do CARF”.  NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO.  DIREITO  DE  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  TRIBUTOS  SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO  INICIAL.  DECISÃO  PROFERIDA  PELO  STF  NO  JULGAMENTO  DO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  566.621/RS (RELATORA A MINISTRA ELLEN GRACIE).  “Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte,  da LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo  de cinco anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da  vacacio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005.  Aplicação  do  art.  543B,  §  3º  do  CPC  aos  recursos  sobrestados.  Recurso especial parcialmente provido  A  Fazenda  Nacional  interpôs  embargos  de  declaração,  fls.  370  a  372,  acusando  a  decisão  de  conter  vício  de  omissão  e  contradição  acerca  da  reprodução  do  decidido  pelo  STF  no  RE  nº  566.621/RS,  haja  vista  que,  em  se  tratando  de  pedido  administrativo de  repetição de  indébito  formulado em 24/02/2006, não se  lhe poderia deferir  prazo prescricional superior a cinco anos, contados da data dos pagamentos indevidos.  Conclui,  requerendo o  saneamento dos vícios  apontados,  conferindo efeitos  infringentes ao recurso.    Fl. 381DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/ 2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES Processo nº 11543.000506/2006­00  Acórdão n.º 9303­003.412  CSRF­T3  Fl. 381          3  O Presidente deste Colegiado conheceu dos embargos, sob o fundamento de  que: embora tenha feito expressa referência à data de 9 de junho de 2005, o voto omitiu­se na  análise  da  data  e  que  o  pleito  ora  sub  judice  foi  proposto.  Em  decorrência  dessa  omissão,  reconheceu­se implicitamente prazo prescricional superior ao estabelecido pelo art. 4° da Lei  Complementar nº 118, de fevereiro de 2005, e determinou que se incluísse em lote para sorteio.  É o relatório.    Voto             Conselheiro HENRIQUE PINHEIRO TORRES    Nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009  –  RICARF,  repetidos  pelo  art.  65  do  novel Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015 – RICARF, cabem embargos  de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e  os  seus  fundamentos,  ou  for  omitido  ponto  sobre  o  qual  deveria  pronunciar­se  a  Turma,  e  poderão ser  interpostos, mediante petição fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias contados  da ciência do acórdão.  Os embargos foram interpostos no prazo regimental e,  a  teor do  relatado, o  acórdão  padece  de  vício  de  procedimento,  passível  de  correção  pela  via  dos  presentes  embargos.   Examinando  o  acórdão  embargado,  verifica­se  que  o  colegiado  reconheceu  que  o  pedido  de  repetição  de  indébito  foi  protocolizado  após  a  entrada  em  vigor  da  Lei  Complementar  118/2005,  e  que,  portanto,  aplicar­se­ia  o  novo  prazo  de  5  anos,  a  partir  da  vigência desse diploma legal. Veja­se excerto do voto condutor do acórdão:  Mas a ele  somente cabe dar parcial provimento quanto ao mês  de fevereiro de 1996, pois, como se vê, todos os demais períodos  de  apuração  incluídos  no  pedido  administrativo  ocorreram  há  mais de dez anos de sua protocolização, além do que o pedido é  posterior à entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005.  Destarte, a ele se aplica exatamente a tese aventada na decisão  recorrida,  como  já  reconhecido  pelo  e.  Supremo  Tribunal  Federal,  que  apenas  afastou  a  aplicação  retroativa  do  entendimento nela expresso ao considerar inconstitucional o seu  art. 4º (RE 566.621/RS (relatora a ministra Ellen Gracie).  Nele, afirmou a Ministra:  Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC  118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação  do  novo prazo de cinco anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de  9  de  junho de  2005. Aplicação do  art.  543B,  §  3º do CPC aos  recursos sobrestados. (destaquei).  Fl. 382DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/ 2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES     4  Com  essas  considerações,  voto  por  dar  parcial  provimento  em  relação ao mês de fevereiro de 1996 com retorno.  Ora, a contradição entre os fundamentos e a decisão é cristalina, pois, como  se verifica do excerto acima transcrito, consignou­se no acórdão que o novo prazo de 5 anos,  veiculado  no  art.  3º  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  aplicava­se  à  repetição  de  indébito  pleiteada  a  partir  de  9  de  junho  de  2005,  conforme  decidira  o  STF  em  Recurso  com  repercussão  geral,  a  que  alude  o  art.  543­B  do  CPC,  mas,  contraditoriamente,  aplicou­se  o  prazo de 10 anos, mesmo constando, expressamente desse acórdão que o pedido de repetição  fora protocolado após a entrada em vigor dessa lei complementar.   Verificada a contradição que ensejou a interposição dos declaratórios, deve­ se proceder à correção do erro, de modo a se harmonizar a decisão com seus fundamentos. Por  conseguinte,  deve­se  negar  provimento  ao  recurso  do  sujeito  passivo,  onde  se  pleiteou  repetição de indébito, após o transcurso de 5 anos contado do pagamento indevido.  Com essas considerações, voto no sentido de dar provimento aos embargos  de  declaração,  atribuindo­lhes  efeitos  infringentes,  para  retificar  o  acórdão  embargado,  e  reconhecer que o prazo para repetição de indébito, no caso presente, é de 5 anos, contado do  pagamento indevido, e, com isso, o resultado do julgamento passa de recurso parcialmente  provido para recurso negado.    Henrique Pinheiro Torres ­ Relator                             Fl. 383DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/ 2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201601,3ª SEÇÃO,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração:01/07/2001 a 30/09/2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração que preenchem os requisitos de admissibilidade e sanada a contradição apontada, atribuindo-lhes os respectivos efeitos infringentes para modificação da decisão embargada. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-02-29T00:00:00Z,13976.000316/2001-13,201602,5570372,2016-02-29T00:00:00Z,9303-003.416,Decisao_13976000316200113.PDF,2016,VANESSA MARINI CECCONELLO,13976000316200113_5570372.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher os embargos de declaração\, com efeitos infringentes\, para sanar a contradição apontada e retificar o acórdão nº 9303-01.408 para declarar prejudicado o exame do recurso especial do Contribuinte.\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente\n\nVANESSA MARINI CECCONELLO - Relatora\n\nEDITADO EM: 05/02/2016\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Tatiana Midori Migiyama\, Júlio César Alves Ramos\, Demes Brito\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Valcir Gassen\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Vanessa Marini Cecconello (Relatora)\, Maria Teresa Martínez López (Vice-Presidente) e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).\n\n",2016-01-26T00:00:00Z,6292118,2016,2021-10-08T10:45:27.960Z,N,1713048120483381248,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1892; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 452          1 451  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13976.000316/2001­13  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  9303­003.416  –  3ª Turma   Sessão de  26 de janeiro de 2016  Matéria  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI   Embargante  FAZENDA NACIONAL   Interessado  BUDDEMEYER S/A    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração:01/07/2001 a 30/09/2001   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.  Devem ser acolhidos os embargos de declaração que preenchem os requisitos  de  admissibilidade  e  sanada  a  contradição  apontada,  atribuindo­lhes  os  respectivos efeitos infringentes para modificação da decisão embargada.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os  embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e retificar  o  acórdão  nº  9303­01.408  para  declarar  prejudicado  o  exame  do  recurso  especial  do  Contribuinte.   CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente    VANESSA MARINI CECCONELLO ­ Relatora    EDITADO EM: 05/02/2016   Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo  Rosenburg  Filho,  Valcir  Gassen,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa  Marini  Cecconello  (Relatora), Maria  Teresa Martínez  López  (Vice­Presidente)  e Carlos Alberto  Freitas  Barreto  (Presidente).     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 97 6. 00 03 16 /2 00 1- 13 Fl. 452DF CARF MF Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 05/02 /2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO     2 Relatório  Trata­se  de  embargos  de  declaração  interpostos,  tempestivamente,  pela  Fazenda Nacional,  em  face do Acórdão nº 9303­01.408, com fulcro no  art. 65, do RICARF,  aprovado pela Portaria nº 256, de 22 de julho de 2009, buscando sanar vício de contradição  existente no  julgado. O acórdão  recorrido deu provimento aos  recursos  especiais da Fazenda  Nacional e do Sujeito Passivo.  Alega a Embargante em suas razões que a contradição se dá em razão de ter  sido  reconhecida  a correção pela  taxa Selic de  ressarcimento de  crédito  presumido de  IPI,  o  qual  foi  justamente  negado  ao Contribuinte  pelo Colegiado,  ao  prover  o  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  (e­fls.  445  e  446).  Por  fim,  requer  o  acolhimento  dos  embargos  de  declaração para ver sanada a contradição apontada.  Os  embargos  de  declaração  da  Fazenda  Nacional  foram  admitidos  em  despacho de e­fls. 447 a 450, do qual são extraídos os seguintes trechos:  Em sessão de julgamento realizada em 4 de abril de 2011, a 3ª  Turma  do  CSRF  julgou  o  recurso  especial  interposto  pela  FAZENDA NACIONAL  e  por BUDDEMEYER S/A, exarando o  Acórdão  nº  9303­01.408,  fls.  434  a  4411,  em  decisão  assim  ementada:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  ­  IPI  Período  de  apuração:  01/07/2001 a 30/09/2001 CRÉDITO PRESUMIDO. BASE  DE CÁLCULO. SERVIÇOS DE  INDUSTRIALIZAÇÃO  POR ENCOMENDA.  O  crédito  presumido  do  IPI  diz  respeito,  unicamente,  ao  custo  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem,  não  podendo  ser  incluídos,  em  sua  base  de  cálculo,  os  valores  dos  serviços  de  industrialização por encomenda.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  RESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO PELA SELIC.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de  IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da  não­cumulatividade), descaracteriza  referido crédito como  escritural  (assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a  incidência  de  correção  monetária,  sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da  Primeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543C,  do  CPC:  REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  24.06.2009, DJe 03.08.2009).  APLICAÇÃO  DO  ARTIGO  62A  DO  RICARF.  MATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE  RECURSO REPETITIVO PELO STJ.  Fl. 453DF CARF MF Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 05/02 /2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13976.000316/2001­13  Acórdão n.º 9303­003.416  CSRF­T3  Fl. 453          3 Nos  termos  do  artigo  62A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista pelos artigos 543B e 543C da Lei n° 5.869, de 11  de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos no âmbito do CARF.  Recursos  Especiais  do  Procurador  e  do  Contribuinte  Provido.  A  Fazenda  Nacional  volta  aos  autos,  desta  feita  para  interpor  embargos de declaração, fls. 445 e 446, acusando a decisão de  ter admitido a correção do valor do ressarcimento de créditos de  IPI  pela  taxa  Selic  sem  que  qualquer  montante  tivesse  sido  reconhecido ao contribuinte Conclui,  requerendo o  saneamento  dos vícios apontados.  Nos  termos  do  art.  65  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF  nº 256, de 22 de junho de 2009 – RICARF, repetidos pelo art. 65  do  novel  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria MF  n°  343,  de  9  de  junho  de  2015  –  RICARF,  cabem  embargos  de  declaração  quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição  entre  a  decisão  e  os  seus  fundamentos,  ou  for  omitido  ponto  sobre  o  qual  deveria  pronunciar­se  a  Turma,  e  poderão  ser  interpostos,  mediante  petição  fundamentada,  no  prazo  de  5  (cinco) dias contados da ciência do acórdão.  Com  a  intimação  da  decisão  embargada  ocorrendo  em  02/03/2012  (cfe.  Termo  de  Intimação,  fl.  442,  o  recurso,  interposto  em  07/03/2012  (cfe.  RM  nº  11.172,  fl.  444),  é  francamente tempestivo.  [...]  Compulsando os autos, às fls. 228 a 236, constato que o Acórdão  nº 202­16.830, ao apreciar o recurso voluntário contra a decisão  de  primeira  instância  que  ratificou  o  total  indeferimento  do  pleito  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  do  IPI,  deu­lhe  parcial  provimento,  admitindo  a  inclusão  dos  valores  da  industrialização por encomenda na base de cálculo do benefício.  O recurso especial interposto pela PGFN objetivou, justamente,  a  reversão  desse  provimento.  Tendo  sido  provido,  nada  há  a  ressarcir  ao  contribuinte.  Nada  obstante,  a  decisão  embarga  proveu­lhe  o  direito  de  corrigir  o  valor  do  ressarcimento  pela  taxa Selic.  A  contradição  merece  saneamento  pela  via  dos  presentes  embargos.  [...]  Fl. 454DF CARF MF Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 05/02 /2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO     4 É o relatório.   Voto             Conselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora.     Conheço dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional por serem  tempestivos e atenderem aos demais requisitos de admissibilidade.  A  Fazenda  Nacional  aponta  a  existência  de  contradição  no  acórdão  nº  9303­ 01.408, ao prover o recurso especial da Fazenda, determinando a não inclusão dos valores dos  serviços  de  industrialização  por  encomenda  no  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI  e,  ao  mesmo  tempo,  dar  provimento  ao  apelo  especial  da  Contribuinte  para  reconhecer  a  possibilidade de correção do valor do ressarcimento pela taxa Selic.   Da análise do inteiro teor da decisão embargada, verifica­se que, na apreciação  dos recursos pelo Colegiado, por voto de qualidade, foi dado provimento ao recurso especial da  Fazenda Nacional  para  afastar  a  inclusão  dos  valores  da  industrialização  por  encomenda  na  base de cálculo do crédito presumido de IPI, tendo restado vencido o voto do Relator. Frise­se  que o acolhimento do apelo especial da Fazenda afastou o direito da Contribuinte a todo o  crédito tributário pleiteado no presente processo administrativo e que havia sido deferido no  julgamento  do  recurso  voluntário,  não  existindo  parcela  remanescente  que  tenha  sido  reconhecida.   Afastando­se o direito ao creditamento pleiteado pela Contribuinte, consectário  lógico  é  que  seja  declarada  prejudicada  a  análise  de  pedido  de  correção  do  valor  a  ser  ressarcido, constante no apelo especial do Sujeito Passivo, o que de fato não foi observado no  acórdão embargado, caracterizando­se o vício da contradição, que deve ser reparado, passando  a ementa e o dispositivo a terem a seguinte redação:    ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  IPI  Período  de  apuração:  01/07/2001  a  30/09/2001  CRÉDITO  PRESUMIDO.  BASE  DE  CÁLCULO.  SERVIÇOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.  O crédito presumido do IPI diz respeito, unicamente, ao custo de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem, não podendo ser incluídos, em sua base de cálculo,  os valores dos serviços de industrialização por encomenda.  Recurso Especial do Procurador Provido.  Recurso Especial do Contribuinte   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros  do  colegiado:  I)  pelo  voto  de  qualidade,  em dar  provimento  ao  recurso  especial  da Fazenda Nacional.  Vencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda  (Relator),  Gileno  Gurjão  Barreto,  Maria  Teresa  Martínez  López  e  Susy  Gomes  Hoffmann,  que  negavam  Fl. 455DF CARF MF Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 05/02 /2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13976.000316/2001­13  Acórdão n.º 9303­003.416  CSRF­T3  Fl. 454          5 provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor,  nesta  parte,  o  Conselheiro  Antonio  Carlos  Atulim;  e  II)  por  unanimidade  de  votos,  em  declarar  prejudicado  o  recurso  especial do sujeito passivo.  [...](grifou­se)    Diante  dos  argumentos  expostos,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  aos  embargos  de  declaração  interpostos,  atribuindo­lhes  os  efeitos  infringentes,  para  sanar  a  contradição apontada e retificar o acórdão nº 9303­01.408 para declarar prejudicado o exame  do recurso especial da Contribuinte, tendo em vista que com o provimento do recurso especial  da Fazenda Nacional não há crédito a ser ressarcido e, portanto, não há de se falar em correção  monetária do mesmo.  É como voto.    Vanessa Marini Cecconello ­ Relatora                           Fl. 456DF CARF MF Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 05/02 /2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201601,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006, 2009 JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento do tributo como a penalidade pecuniária decorrente do seu não pagamento, incluindo a multa de oficio proporcional. O crédito tributário corresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a multa de oficio proporcional, sobre a qual, assim, devem incidir os juros de mora à taxa Selic. OMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES. DUPLICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS. Constatada a majoração artificial do custo de aquisição da participação societária alienada, mediante a capitalização de lucros e reservas oriundos de ganhos avaliados por equivalência patrimonial nas sociedades investidoras, seguida de incorporação reversa e nova capitalização, em inobservância da correta interpretação a ser dada ao art. 135 do Decreto no 3.000, de 1999, devem ser expurgados os acréscimos indevidos com a conseqüente tributação do novo ganho de capital apurado. EXCLUSÃO DE MULTA E JUROS DE MORA POR APLICAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. INOCORRÊNCIA. Somente é cabível a exclusão da imposição de penalidades e da cobrança de juros de mora quando há comprovada aplicação do disposto em normas complementares às leis. Hipótese em que a alegada observância da Instrução Normativa SRF n° 84, de 11 de outubro de 2001, não tem o condão de afastar essa imposição, porque tal normativo não trata especificamente do caso discutido nos autos e, consequentemene, não pode dar suporte à interpretação do art. 135 do RIR/99 defendida pela autuada. Recurso especial do Contribuinte negado e da Fazenda Nacional provido. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-02-16T00:00:00Z,12448.736152/2011-35,201602,5567381,2016-02-16T00:00:00Z,9202-003.700,Decisao_12448736152201135.PDF,2016,LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS,12448736152201135_5567381.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Especial do Contribuinte e pelo voto de qualidade\, em dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Patrícia da Silva\, Ana Paula Fernandes\, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martinez Lopez que negavam provimento ao recurso.\n\n(Assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator\nEDITADO EM: 04/02/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente)\, Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patricia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n",2016-01-27T00:00:00Z,6276173,2016,2021-10-08T10:45:02.006Z,N,1713048120529518592,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 28; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2552; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 1.238          1 1.237  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  12448.736152/2011­35  Recurso nº               Especial do Procurador e do Contribuinte  Acórdão nº  9202­003.700  –  2ª Turma   Sessão de  27 de janeiro de 2016  Matéria  IRPF  Recorrentes  Fazenda Nacional e Ricardo Takao Kobayashi              Fazenda Nacional e Ricardo Takao Kobayashi    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  ANO­CALENDÁRIO: 2006, 2009  JUROS  MORATÓRIOS  INCIDENTES  SOBRE  A  MULTA  DE  OFÍCIO.  TAXA SELIC. A  obrigação  tributária  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento do tributo como a penalidade  pecuniária  decorrente  do  seu  não  pagamento,  incluindo  a  multa  de  oficio  proporcional. O  crédito  tributário  corresponde  a  toda  a  obrigação  tributária  principal,  incluindo  a  multa  de  oficio  proporcional,  sobre  a  qual,  assim,  devem incidir os juros de mora à taxa Selic.  OMISSÃO  DE  GANHO  DE  CAPITAL  NA  ALIENAÇÃO  DE  AÇÕES.  DUPLICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS.  Constatada  a  majoração  artificial  do  custo  de  aquisição  da  participação  societária alienada, mediante a capitalização de lucros e reservas oriundos de  ganhos  avaliados  por  equivalência  patrimonial  nas  sociedades  investidoras,  seguida  de  incorporação  reversa  e  nova  capitalização,  em  inobservância  da  correta  interpretação  a  ser  dada  ao  art.  135  do Decreto  no  3.000,  de  1999,  devem ser expurgados os acréscimos indevidos com a conseqüente tributação  do novo ganho de capital apurado.  EXCLUSÃO  DE MULTA  E  JUROS  DE MORA  POR  APLICAÇÃO  DE  NORMA INFRALEGAL. INOCORRÊNCIA.  Somente é cabível a exclusão da imposição de penalidades e da cobrança de  juros  de  mora  quando  há  comprovada  aplicação  do  disposto  em  normas  complementares às leis.   Hipótese em que a alegada observância da  Instrução Normativa SRF n° 84,  de  11  de  outubro  de  2001,  não  tem  o  condão  de  afastar  essa  imposição,  porque tal normativo não trata especificamente do caso discutido nos autos e,  consequentemene, não pode dar suporte à interpretação do art. 135 do RIR/99  defendida pela autuada.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 12 44 8. 73 61 52 /2 01 1- 35 Fl. 1239DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.239          2 Recurso especial do Contribuinte negado e da Fazenda Nacional provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao Recurso Especial do Contribuinte e pelo voto de qualidade, em dar provimento  ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Rita Eliza Reis da Costa  Bacchieri,  Patrícia  da  Silva,  Ana  Paula  Fernandes,  Gerson  Macedo  Guerra  e  Maria  Teresa  Martinez Lopez que negavam provimento ao recurso.    (Assinado digitalmente)  Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente    (Assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator  EDITADO EM: 04/02/2016  Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas  Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da  Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima  Junior e Gerson Macedo Guerra.  Relatório  Trata o presente processo de exigência de  Imposto de Renda Pessoa Física,  acrescido  de  juros  de  mora  e  multa  de  ofício  qualificada,  tendo  em  vista  a  alegação,  pela  autoridade  lançadora,  de  simulação  levada  a  cabo pelo  autuado quando da  alienação,  à UBS  Brasil  Participações  Ltda.,  de  14.175.971  ações  de  sua  propriedade,  de  emissão  de  Banco  Pactual  S/A  (CNPJ  30.306.294/0001­45),  alienação  esta  ocorrida  em  01/12/2006,  conforme  auto  de  infração  de  e­fls.  105  a  113  e Termo de Verificação  de  e­fls.  65  a 104. Através  do  referido auto, se constituiu crédito tributário decorrente do recebimento, pelo autuado, no anos­ calendários de 2006 e 2009, de parcelas decorrentes da referida alienação.  Tal  alienação  resulta de  contrato  firmado em 09/05/2006  (e­fls.  774 a 896)  entre a então  controladora direta do  referido Banco Pactual S/A, a  saber Pactual S.A., CNPJ  02.220.758/0001­60, e o  investidor estrangeiro UBS AG, onde o  sócio pessoa física autuado  foi incluído como parte, visto que então detentor de participação societária indireta no referido  Banco Pactual S/A, rezando o referido contrato que a alienação final (ou seja, nos termos do  contrato, “o fechamento”) já deveria ter como partes o comprador UBS AG e os sócios pessoas  físicas,  já  então  titulares  de  todas  as  ações  emitidas  pelo  referido  Banco  Pactual,  transformando­se  assim  a  participação  indireta  do  sócio  em  participação  direta  no  referido  Fl. 1240DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.240          3 Banco, através de uma etapa prévia que se denominou no referido contrato de “Reorganização”  (vide e­fls. 783/784).   Concluída tal etapa intermediária, com o respectivo “fechamento do negócio”  em  dezembro  de  2006,  o  referido  sócio  fez  jus  a  um  recebimento  de  parcela  decorrente  da  alienação  ainda  em 2006  (quando do  fechamento),  bem como de  parcela  recebida  em 2009,  ambas objeto do presente litígio.  Elemento  chave  para  a  análise  da  autuação  é  a  sequência  de  eventos  societários que compuseram esta etapa de reorganização, muito bem relatadas pela autoridade  julgadora de 1a. instância às e­fls. 952 e seguintes, as quais envolveram, além das soceidades já  citadas,  as  empresas  Pactual  Participações  Ltda.,  CNPJ  02.244.808/0001­90.  Nova  Pactual  Participações  Ltda  (antiga  Pactual  Participações  S.A.),  CNPJ  02.220.756/0001­71  e  Pactual  Holdings S.A, CNPJ 02.220.757/0001­16, verbis:  “ (...)  Os  sócios  pessoas  físicas  providenciaram  uma  reestruturação  societária  no  ano­calendário  2006,  mediante  incorporações  às  avessas das holdings controladoras do Banco, para permitir que  a  transferência  das  ações  do  Banco  Pactual  S.A.  ao  UBS  AG  fosse feita diretamente pelos sócios pessoas físicas.  Em 28/12/2004 e em 31/12/2005, foram realizados os aumentos  do  capital  social de Pactual Participações Ltda. nos montantes  de  R$  210.000.000,00  e  R$  130.000.000,00,  respectivamente,  passando  de  R$  125.000.321,05  para  R$  335.000.321,71  em  28/12/2004  e  R$  465.000.320,61  em  31/12/2005,  mediante  capitalização  de  parte  dos  lucros  retidos  na  conta  lucros  acumulados da sociedade.  Em 31/12/2005 a Pactual Participações Ltda. é incorporada por  Pactual  Participações  S/A,  cujo  capital  social  passou  de  R$  26.969.514,00  para  R$  70.118.786,40  (aumento  de  R$  43.149.272,40).  Posteriormente,  a  Pactual  Participações  S/A  transformou­se em Nova Pactual Participações Ltda.  Em  13/10/2006,  foi  realizado  o  aumento  do  capital  social  da  Nova  Pactual  Participações  Ltda  no  montante  de  R$  686.000.000,00,  passando  de  R$  70.118.786,40  para  R$  756.118.786,40,  mediante  capitalização  dos  créditos  detidos  pelos sócios quotistas contra a sociedade.  Em  13/10/2006  a  Pactual  Holdings  S/A,  aumentou  seu  capital  social  em  R$  202.500.000,00,  mediante  a  capitalização  de  créditos detidos contra a sociedade e a capitalização da reserva  legal da Companhia.  Em  13/10/2006  a  Pactual  Holdings  S/A  é  incorporada  por  Pactual S/A, passando o capital social da incorporadora de R$  34.498.190,25 para R$ 64.248.147,47.  Também  nesta  data,  a  Nova  Pactual  Participações  Ltda  é  incorporada por Pactual  S/A,  cujo  capital  social  passou  de R$  64.248.147,47 para RS 97.841.295,93.  Fl. 1241DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.241          4 Em 01/11/2006,  o  capital  social  da Pactual  S/A  foi  aumentado  em R$ 3.862.542,92,  passando para R$ 101.698.838,85,  com  a  conseqüente  emissão  de  duas  ações  preferenciais  subscritas  pelos acionistas André Santos Esteves e Gilberto Sayão da Silva  e  integralizadas  mediante  a  capitalização  de  créditos  por  eles  detidos contra a sociedade.  Em 03/11/2006 a Pactual S/A aumenta seu capital social em R$  996.087.876,00,  passando  este  para  R$  1.097.786.714,85,  mediante  a  capitalização  de  créditos  detidos  pelos  acionistas  contra a Companhia.  Em 01/12/2006 a Pactual S/A é incorporada pelo Banco Pactual  S/A, sendo vertido para o incorporador o patrimônio líquido da  incorporada,  de  R$  1.149.597.660,18.  A  partir  deste  último  evento  societário,  os  acionistas  pessoas  físicas  passaram  a  ter  participação direta no Banco Pactual S/A, detendo as ações que,  posteriormente, foram alienadas.  Entendeu  a  fiscalização  a  propósito,  que,  no  caso  em  questão,  houve  “majoração irregular no custo das ações alienadas, tendo em vista que o processo de extinção  das holdings Pactual Participações Ltda., Nova Pactual Participações Ltda. e Pactual Holdings  S/A,  com  a  anterior  capitalização  de  dividendos  nos  valores  de  R$  210.000.000,00,  R$  130.000.000,00,  R$  43.149.272,40,  R$  202.500.000,00,  R$  686.000.000,00,  não  poderiam  gerar  o  aumento  no  custo  das  ações  alienadas  do  Banco  Pactual  S/A,  uma  vez  que,  posteriormente,  houve  acréscimo  cumulativo  do  custo  das  aludidas  ações  alienadas  com  a  incorporação do acervo líquido da Pactual Holdings S/A e da Nova Pactual Participações Ltda  e, mais  tarde, a capitalização dos dividendos da companhia Pactual S/A, anteriormente à sua  incorporação pelo Banco Pactual S/A, no montante de R$ 1.063.293.524,60, que representa a  soma  das  parcelas  R$  29.749.957,22,  RS  33.593.148,46,  RS  3.862.542,92  e  R$  996.087.876,00. Com o evento de incorporação, todo o acervo líquido da Pactual S/A (PL), no  montante de RS 1.149.610.206,41, foi incorporado pelo Banco Pactual S/A”.  Entende  estar  a  irregularidade  evidenciada  pelo  fato  do  sujeito  passivo  ter  recebido  novas  ações  em  troca  das  extintas,  por  ocasião  da  extinção  sequencial  da  Nova  Pactual Participações Ltda. e da Pactual S/A, mantendo, porém, em sua propriedade, sempre a  mesma parcela que detinha  indiretamente do Banco Pactual S/A, entidade que concentrava a  efetiva riqueza econômica e financeira do grupo empresarial, aumentando também o custo de  aquisição de  tais ações por meio de dividendos não distribuídos. Os dividendos capitalizados  são  os  mesmos,  na  medida  em  que  as  Reservas  e  Lucros  capitalizados  por  Nova  Pactual  Participações  Ltda.  e  Pactual  S/A  nada  mais  são  do  que  o  Resultado  da  Equivalência  Patrimonial do Banco Pactual S/A.  Entende a fiscalização que as operações engendradas pelas citadas sociedades  empresariais  (uma  autêntica  cadeia  de  repercussões  de  equivalência  patrimonial),  no  que  concerne à questão da incorporação de lucros e dividendos, somente encontra lastro jurídico­ contábil­financeiro no que se refere àqueles gerados pelo Banco Pactual S/A, com repercussão  na  controladora  Pactual  S/A.  Acréscimos  patrimoniais  ocorridos  nas  sociedades  Pactual  Participações  Ltda  e  Nova  Pactual  Participações  Ltda.,  nada  mais  eram  do  que  a  própria  riqueza gerada pelo Banco Pactual S/A, as quais já haviam sido consignadas no patrimônio de  Pactual S/A.  Fl. 1242DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.242          5 Defendeu,  assim,  a  autoridade  autuante,  que  o  custo  da  ação  alienada  por  cada  acionista  deveria  ter  como  base  a  participação  de  cada  um  deles  no  Capital  Social  da  Pactual S/A, em 01/12/2006. Todavia, como o contrato firmado na compra e venda do Banco  Pactual S/A determinava que, entre a data da celebração do negócio e a data da efetivação do  mesmo  os  lucros  auferidos  seriam  objeto  de  distribuição  aos  antigos  proprietários,  em  22/02/2007,  os  acionistas  alienantes,  àquela  época  ex­acionistas,  receberam  de  dividendos  o  montante  de  R$  290.754.000,06.  Tal  montante,  portanto,  refere­se  a  lucros  auferidos  até  01/12/2006  e,  para  que  pudessem  ser  distribuídos,  deveriam  estar  incluídos  no  patrimônio  líquido  da  Pactual  S/A.  Por  isso,  esta  parcela  deveria  ser  deduzida  do  custo  de  aquisição  apurado.  Com isso, chega­se ao custo das ações alienadas pelo Contribuinte arbitrado  pela  fiscalização,  que  é  de  R$  10.687.671,25,  correspondente  a  1,25%  do  total  do  acervo  líquido  da  sociedade,  líquido  dos  dividendos  distribuídos.  Por  sua vez,  tendo  o Contribuinte  recebido em 2006, pela venda das ações, R$ 25.474.251,10, correspondentes a 38,8651% do  valor  total  da  venda,  de R$  65.545.252,68,  foi  considerado  como  custo  das  ações  relativo  à  parcela da venda recebida em 2006, R$ 4.153.774,12, com os restantes R$ 6.533.897,13 sendo  alocados à parcela recebida em 2009.  Entendeu a autoridade fiscal que, com os procedimentos adotados pelos ex­ acionistas,  estes  informaram no Demonstrativo  de Ganho de Capital  de  suas Declarações  de  Ajuste Anual o custo majorado de suas ações, inserindo, dessa forma, elementos inexatos com  o  fim  de  pagar  menos  imposto  de  renda,  conduta  que  se  insere  no  contexto  de  fraude  à  fiscalização tributária, sendo o tipo doloso (art. 72, da Lei 4.502/64). Todo o arcabouço teria  sido montado no sentido de prejudicar o direito do Fisco, configurando, em tese, crime contra a  Ordem Tributária definido no inciso I, dos artigos 1o e 2o da Lei 8.137/90. O ato praticado vai  contra as palavras  e espírito da  lei  (art. 135 do RIR/99),  apesar de o contribuinte  fiscalizado  afirmar que nela se baseou. Mesmo que isso fosse verdade, o ato preservaria a letra da lei, mas  ofenderia o espírito dela, envolvendo o abuso do direito, intimamente ligado à idéia de que não  há direito ilimitado.  Cientificado do Termo de Verificação de e­fls. 65 a 104 e do auto de infração  de  e­fls.  105 a 113,  apresentou o  contribuinte  impugnação de  e­fls.  909 a 943, onde alegou,  adotando­se  aqui  em  sua  totalidade  o  relatório  detalhado  produzido  pela  autoridade  de  1a.  instância:   “(...)  1.  Antes  da  reestruturação,  o  impugnante  era  titular  de  investimentos  representativos  de  1,28%  da  Nova  Pactual  Participações  Ltda  (NPP),  sociedade  holding  titular  de  investimentos  representativos  de  78,18%  do  capital  de  Pactual  S.A.  (PSA),  também  uma  sociedade  holding  e  titular  de  investimentos  representativos  de  100%  do  capital  do  Banco  Pactual. Os  demais  21,82% do  capital  social  da NPP  eram de  propriedade  de  Pactual  Holdings  S.A.,  sociedade  holding  na  qual o Impugnante não tinha qualquer participação.  2.  Após  a  implementação  da  reestruturação,  o  Impugnante  considerou que o custo de seus investimentos no Banco Pactual  passou  a  ser  de  R$  31.751.166,44  e  esse  foi  o  valor  utilizado  como base para a quantificação de seu ganho de capital.  Fl. 1243DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.243          6 3. O Auto de  Infração  indica,  como enquadramento  legal,  uma  série de dispositivos que apenas contém regras gerais relativas à  apuração  e  à  tributação  dos  ganhos  de  capital  auferidos  por  pessoas  físicas,  entretanto,  não  há  a  indicação  do  dispositivo  legal que teria sido infringido, o que nem poderia ser feito, pois  os efeitos da reestruturação decorreram justamente da aplicação  dos dispositivos legais em vigor.  Das Operações  que Precederam a Venda do Banco Pactual  e  do Propósito das Mesmas   4.  O  Grupo  Pactual  era  composto  por  diversas  holdings,  existentes há mais de 10 anos e constituídas em uma época em  que os acionistas sequer cogitavam alienar seus investimentos no  Banco Pactual. Os objetivos  das  holdings  eram  exclusivamente  os  de  organizar  o  exercício  do  controle  do  Banco  Pactual  e  propiciar uma distribuição adequada de seus  resultados. Dessa  forma, a alienação do Banco Pactual a terceiros faria com que  as holdings se tornassem totalmente desnecessárias.  5.  O  caminho  trilhado  pelos  acionistas  para  se  tornarem  vendedores  do  Banco  Pactual  foi  o  mais  lógico,  rápido  e  econômico dentre todos disponíveis, sendo o acréscimo do custo  de  seus  investimentos  mera  consequência  de  aplicação  das  normas em vigor.  6.  Havia  algumas  opções  para  a  realização  do  negócio  diretamente  pelos  acionistas,  tendo  sido  a  opção  pela  incorporação  reversa  das  holdings  pelo  Banco  Pactual  a mais  conveniente  do  ponto  de  vista  prático,  operacional,  negocial  e  fiscal. Desde que o art. 8º da Lei n° 9.532/1997 definiu os efeitos  fiscais das incorporações inversas, as incorporações de holdings  têm sido a primeira opção para a eliminação de empresas cuja  existência se torna desnecessária. A rapidez com que as holdings  foram eliminadas bem demonstra a eficiência da opção adotada  pelos acionistas.  7.  Assim,  não  procede  a  assertiva  constante  do  TVF  de  que  a  Reestruturação  foi  realizada  com  o  objetivo  de  ser  utilizada  pelos  acionistas  para  aumentar  indevidamente  o  custo  de  aquisição de seus investimentos no Banco Pactual.  Dos Efeitos das Incorporações Inversas   8.  A  Lei  n°  6.404/1976  (LSA)  define,  em  seu  art.  227,  a  incorporação  como  a  operação  pela  qual  uma  ou  mais  sociedades  são absorvidas por outra, que  lhes  sucede em todos  os  direitos  e  obrigações.  Como  regra,  cabe  à  incorporadora  aumentar  seu  capital  social,  sendo  o  aumento  realizado  pelo  patrimônio  líquido  da  incorporada  e  tocando  aos  acionistas  desta última as ações  representativas desse aumento de  capital  (art. 224, inciso I).  9. A incorporadora recebe um conjunto patrimonial e paga aos  acionistas da incorporada pelo mesmo, em ações representativas  do  aumento  de  seu  capital.  Não  se  apuram  resultados  na  Fl. 1244DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.244          7 substituição  de  ações  da  incorporada  por  ações  da  incorporadora  e,  por  essa  razão,  as  ações  da  incorporadora  recebidas pelos acionistas da incorporada tem o mesmo custo de  seus  investimentos  na  incorporada,  declarados  extintos  na  incorporação.  10. O  conjunto  patrimonial  destinado à  realização do  aumento  de capital corresponde à diferença entre o valor dos ativos e das  obrigações da incorporada, isto é, ao seu patrimônio líquido.  11.  A  parcela  do  patrimônio  líquido  da  incorporada  representada  por  lucros  ou  reservas  de  lucro,  por  exemplo,  transforma­se  em  capital  da  incorporadora  no  processo  de  incorporação.  Por  essa  razão,  é  indiferente  que,  antes  da  incorporação,  os  lucros  da  incorporada  sejam  ou  não  capitalizados.  12.  Nas  incorporações  inversas,  a  capitalização  de  lucros  das  incorporadas  nos  processos  de  incorporação  por  vezes  não  é  perceptível  de  imediato,  pois  pode  ocorrer  de  o  capital  da  incorporadora permanecer o mesmo antes e depois da operação.  Com  efeito,  tome­se,  por  exemplo,  situação  em  que:  (i)  a  incorporadora/controlada tenha sido constituída no ano I, com o  capital  de  RS  100.000,00;  (ii)  sua  única  acionista  seja  a  incorporada/controladora,  uma  empresa  sem  nenhum  passivo  cujo  único  ativo  sejam  os  investimentos  na  incorporadora/controlada  (R$  100.000,00);  (iii)  a  incorporadora/controlada tenha auferido lucros de R$ 50.000,00  e promovido a capitalização dos mesmos.  13.  Na  incorporação,  caberia  à  incorporadora/controlada  aumentar  seu  capital  em  R$  150.000,00  (valor  de  patrimônio  líquido  da  incorporada/controladora),  atribuindo  as  ações  representativas  desse  aumento  aos  acionistas  da  incorporada/controladora;  em  contrapartida  desse  aumento,  os  ativos  da  incorporada/controladora  seriam  transferidos  à  incorporadora/controlada mas, como a legislação brasileira não  confere às ações representativas do capital da própria emitente  a  natureza  de  um  ativo,  as  referidas  ações  seriam  declaradas  extintas  e  o  capital  social  da  incorporadora/controlada  permaneceria  inalterado.  Assim,  a  situação  patrimonial  da  incorporadora/controlada  seria  exatamente  a  mesma,  antes  e  depois da incorporação.  14.  Mesmo  quando  o  capital  da  incorporadora/controlada  permanece  inalterado após a  incorporação, ocorre aumento de  seu  capital  e  desaparecem  as  contas  que  refletem  os  lucros  e  reservas  da  controladora/incorporada,  cuja  capitalização  seria  apta a gerar acréscimo de custo para seus acionistas.  15.  Antes  da  incorporação,  os  acionistas  da  investidora/incorporada  seriam  titulares  de  ações  de  empresa  apta  a  distribuir  dividendos  no  valor  de R$  50.000,00,  quando  tivesse disponibilidades de caixa, e em condições de capitalizar  Fl. 1245DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.245          8 seus  lucros,  elevando  para  RS  150.000,00  o  custo  dos  investimentos.  16.  Com  a  incorporação  da  investidora/incorporada,  seus  acionistas  passariam  a  participar  de  empresa  (a  investida/incorporadora)  sem  lucros  disponíveis  e  com  capital  social de RS 150.000,00. Assim, se o custo dos investimentos dos  acionistas da investidora/incorporada não fosse elevado para R$  150.000,00, eles perderiam, com a incorporação, a oportunidade  de  receber  dividendos  ou  mesmo  bonificações  que  possibilitassem  o  aumento  do  custo  de  seus  investimento  até  o  montante do patrimônio  líquido da  invertida/incorporadora; ou  seja,  se  o  custo  não  fosse  ajustado,  o  acionista  passaria  a  registrar um deságio nos seus investimentos.  Esse fato evidencia, por si só, a ocorrência da capitalização dos  lucros  das  incorporadas  nos  processos  de  incorporação  e  justifica  o  ajuste  do  custo  dos  investimentos  dos  acionistas  da  incorporada, com base no § único do art. 130 ou no art. 135 do  RIR.  17. Não fosse a distribuição e capitalização prévia de lucros, a  incorporação  faria  com  que  as  quotas  da  incorporadora  (Pactual  S.A.),  destinadas  aos  quotistas  da  Nova  Pactual  Participações  Ltda.  em  substituição  de  suas  participações  na  mesma,  fossem­lhes  atribuídas  na  proporção  do  capital  social,  fazendo  com  que  os  lucros  acumulados  até  então  fossem  distribuídos também nesta proporção.  18.  Os  lucros  de  Nova  Pactual  foram  distribuídos  em  bases  desproporcionais  e  reaplicados  na  empresa,  acertando  as  participações  dos  acionistas  no  patrimônio  líquido  antes  da  incorporação.  Com  esse  procedimento,  a  participação  indireta  do  Impugnante  no  Banco  subiu  de  1,00%  (1,28%  de  78,18%)  para 1,25% (1,60% de 78,18%).  19.  O  capital  de  Participações  foi  aumentado  em  R$  686.000.000,00,  mediante  a  conversão  de  créditos  detidos  por  seus  quotistas,  créditos  estes  decorrentes  do  direito  ao  recebimento de  lucros e, como nela se observa, a capitalização  dos  referidos  lucros  gerou  significativa  alteração  nos  percentuais  de  participações  dos  acionistas  no  capital  da  referida empresa.  20.  As  capitalizações  de  lucros  verificadas  antes  das  incorporações  não  representaram mero  artifício  para  elevação  do custo dos investimentos dos acionistas, pois (i) essa elevação  ocorreria independentemente da capitalização prévia dos lucros  e,  no  caso  concreto,  (ii)  era  essencial  à  adequada  distribuição  dos lucros de Participações.  Do Aumento de Custo Resultante da Reestruturação   21.  Nas  incorporações  inversas,  os  acionistas  da  incorporada  recebem ações da incorporadora por custo idêntico ao das ações  da  incorporada  por  eles  detidas.  Por  outro  lado,  ocorre  Fl. 1246DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.246          9 capitalização de lucros ou reservas eventualmente existentes na  incorporada, passando o novo custo de aquisição das ações dos  acionistas  da  incorporada a  corresponder  ao  valor original  de  seu investimento, acrescido do montante dos lucros e reservas de  lucros  da  incorporada,  capitalizados  no  processo  de  incorporação.  22.  O  aumento  do  custo  de  aquisição  dos  investimentos  do  Impugnante  no  Banco  Pactual  se  verificaria,  quer  houvesse  deliberação  expressa  e  específica  no  sentido  da  capitalização  dos lucros das holdings como houve quer não.  23. Em se tratando da alienação de quotas ou ações e em sendo  o alienante uma pessoa física, o custo de aquisição corresponde  ao  custo  original  do  investimento  acrescido  do  montante  dos  lucros e reservas de lucros capitalizados, nos termos do § 1º do  art. 130 e do art. 135 do RIR.  24.  A  legislação  em  vigor  prevê  que  a  capitalização  de  lucros  gera acréscimo de custo para os acionistas pessoas físicas, sem  cogitar  da  natureza  do  lucro.  O  ajuste  do  custo  dos  investimentos do Impugnante decorre da aplicação da lei e não  há como rejeitá­lo.  25.  A  Fiscalização  limita­se  a  alegar  que  houve  uma  interpretação  incorreta  do  art.  135  do  RIR,  por  parte  do  Impugnante. Isso evidencia que, na verdade, o Auto baseia­se no  inconformismo  da  Fiscalização  quanto  às  consequências  que  a  aplicação da lei trouxe no caso concreto.  26.  As  distorções  apresentadas  através  dos  quadros  demonstrativos do TVF decorrem do texto da lei. De certa forma,  a  própria  fiscalização  reconhece  esse  fato,  quando,  para  demonstrar  a  distorção,  apresenta  exemplos  elaborados  rigorosamente a partir da aplicação da lei.  27. Os ganhos de equivalência patrimonial integram o resultado  do exercício da investidora e, conforme estabelece o §6° do art.  202  da  LSA,  os  lucros  do  exercício  devem  ser  integralmente  distribuídos,  ressalvada  a  possibilidade  de  serem  retidos,  nos  termos dos arts. 193 a 197 da mesma lei.  28. A opção de eliminarem­se holdings mediante incorporações  reversas  era o  caminho  lógico, natural e admitido por  lei  para  viabilizar a venda das ações do BANCO pelos ACIONISTAS e o  aumento  do  custo  das  ações  do  IMPUGNANTE  foi  mera  conseqüência  da  adoção  dessa  opção,  legítima  e  essencial  à  realização do negócio, digase de passagem.  29. O art.  22 da Lei n° 9.249/95, admite que,  nas  extinções de  pessoas jurídicas, os bens de sua propriedade sejam restituídos a  seus  sócios  ou  acionistas  pelos  correspondentes  valores  contábeis.  30.  Não  cabe  à  fiscalização  deixar  de  aplicar  a  lei  por  considerar que ela gera distorções injustificáveis. O 1º Conselho  Fl. 1247DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.247          10 de  Contribuintes  já  decidiu  que  “a  existência  de  falhas  na  legislação” não pode ser suprimida pelo julgador, ou, ainda, que  “não cabe à autoridade fiscal ignorar o preceito representativo  da vontade do legislador”.  Do  Equívoco  quanto  ao  Montante  do  Ganho  de  Capital  Reduzido em Razão da Reestruturação   31. O montante  dos  lucros  capitalizados  soma­se  ao  custo  dos  investimentos  a que  correspondem,  ainda  que  eles  tenham  sido  reconhecidos  em  razão  da  aplicação  do  MEP.  Assim,  após  a  capitalização dos lucros existentes em Participações, o custo dos  investimentos do  Impugnante atingiu R$ 19.300.129,94. Esse é,  pois,  o  valor  que  deveria  ter  servido  de  ponto  de  partida  para  quantificação do ganho de capital auferido na venda das ações  do BANCO, caso os efeitos da Reestruturação fossem negados.  32. Mesmo que a Reestruturação tivesse sido levada a efeito nas  bases  que  o  TVF  consideraria  adequada,  os  R$  19.300.129,94  corresponderiam ao  custo dos  investimentos  do  Impugnante no  Banco.  33. A sustentação da Fiscalização de que o custo das ações do  Banco  deveria  ser  definido  com  base  no  valor  do  capital  de  Pactual,  dele  expurgada uma parcela dos  lucros do Banco que  seria  distribuída  aos  Acionistas,  em  razão  de  usufruto  então  constituído, chega a causar perplexidade, se confrontada com as  normas legais que tratam da matéria, segundo as quais o custo  do  investimento  corresponde  ao  preço pago por  sua  aquisição,  acrescido dos lucros e reservas de lucros atribuídos aos mesmos,  em razão da realização de aumentos de capital da investida.  34.  O  procedimento  adotado  no  Auto  no  sentido  de  partir  da  situação  patrimonial  de  Pactual  para  definir  o  custo  dos  investimentos  do  Impugnante  no  Banco  carece  de  base  legal,  como  também  carece  o  ajuste  feito  ao  valor  então  encontrado,  em razão da existência de usufruto sobre as ações do Banco.  Da Inexistência de Fraude e Abuso de Direito   35. Depreendese do Auto que a  fraude não estaria presente em  ato específico, mas sim no resultado que, com a Reestruturação,  o  impugnante  procurou  atingir,  qual  seja,  uma  injustificada  redução do montante do imposto a pagar.  36.  A  Reestruturação  não  foi  realizada  com  esse  propósito  específico  e  seria  levada  a  efeito,  independentemente  da  economia  fiscal  que  dela  decorreu. O  Auto  não  nega  efeitos  à  Reestruturação, apenas rejeita um dos efeitos fiscais, qual seja, o  cômputo no custo dos investimentos dos lucros capitalizados por  Participações.   37. Assim, não há que se falar em fraude à lei, abuso de forma  ou  ilícito  semelhante,  mas  sim  em  aplicação  inadequada  das  normas  legais  que  versam  sobre  a  determinação  do  custo  de  Fl. 1248DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.248          11 investimentos,  para  efeitos  de  determinação  de  ganhos  de  capital.  38. Mesmo que os atos fossem praticados com abuso de direito,  não poderiam ser classificados como fraudulentos e qualificados  como  ilícitos  de  natureza  penal,  pois  para  que  haja  abuso  de  direito os atos que sejam assim classificados devem observar a  legislação em vigor. Se não observaram, o  ilícito será de outra  natureza.  39. Em 2001, a RFB reconheceu publicamente que a legislação  em vigor não lhe oferecia armas para combater o planejamento  fiscal, o que levou o Congresso a publicar a Lei Complementar  104/2001 que introduziu no CTN o parágrafo único do art. 116,  que depende ainda de regulamentação.  40. O escopo das referidas normas foi atingir atos que, embora  lícitos,  fossem  praticados  com  abuso  de  forma  ou  de  direito.  Aqueles  praticados  com observância  da  lei, mas  com abuso  de  forma não podem ser rejeitados pela fiscalização, na medida em  que  a  norma  que  lhe  atribui  esse  poder  ainda  carece  de  regulamentação  ou  pelo  menos  não  representam  fraude  ou  simulação.  41. Não há no TVF, elemento que possa caracterizar a alegada  fraude.  Questiona o impugnante: onde está a informação falsa oferecida  à  fiscalização? Onde está a omissão quanto a  fato que deveria  ser obrigatoriamente declarado à fiscalização? Também não há  uma única indicação de que os atos praticados foram ilógicos ou  menos convenientes, em termos negociais, do que outros.  42.  O  único  ponto  suscetível  de  comportar  discussão  está  na  aplicação das regras do art. 130 e 135 do RIR. Se permanecer o  entendimento de que o referido dispositivo  legal não engloba a  capitalização de lucros derivados da aplicação da MEP, o custo  dos  investimentos  do  impugnante  no  Banco  foram  superdimensionados, mas apenas por equívoco na interpretação  da  lei.  Mas  alegar  que  a  Reestruturação  foi  concebida  com  evidente intuito de fraude é um absurdo.  43.  Jamais  se  poderia  ver  fraude  em  procedimentos  com  as  características  da  Reestruturação.  Transcreve  o  Impugnante  doutrina  a  respeito  da  matéria  e  destaca,  por  fim,  que  a  participação  do  impugnante  era  extremamente  reduzida,  não  tendo ele votos suficientes para fazer com que a Reestruturação  ocorresse dessa ou daquela forma.  44.  Não  se  alegue  que  a  mera  intenção  do  sujeito  passivo  de  obter  economia  tributária  caracterizaria  “dolo”  capaz  de  deflagrar a multa qualificada.  45.  A  participação  do  impugnante  era  extremamente  reduzida,  não  tendo  ele  votos  suficientes  para  fazer  com  que  a  Reestruturação ocorresse dessa ou daquela forma.  Fl. 1249DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.249          12 Da Inaplicabilidade da Multa Agravada   46.  A  aplicação  da  multa  de  150%  só  justifica­se  quando  há  evidente intuito de fraude, ou seja, quando o contribuinte age de  máfé e com claro propósito de violar conscientemente a lei.  47.  A  jurisprudência  administrativa  reserva  a  multa  majorada  apenas para casos em que haja tentativas de enganar, esconder,  iludir  a  fiscalização.  (Apresenta  uma  série  de  exemplos  de  acórdãos)  48. Por outro lado, jurisprudência administrativa é uníssona em  rejeitar  a  qualificação  da  multa  quando  não  for  demonstrada  pela autoridade fiscal, com precisão, a existência de falsidade ou  omissões que a justifiquem. São citadas a Súmula nº 14 do Carf e  diversas decisões proferidas pelo órgão administrativo.  49.  Assim,  tendo  em  vista  que  a  fiscalização  não  comprovou  e  sequer  apontou  um  único  ato  praticado  pelo  impugnante  que  pudesse  configurar  a  fraude,  fica  evidente  que  não  se  verificaram no caso concreto os pressupostos para aplicação da  multa qualificada.  50. Se o  impugnante acreditava e acredita que a  lei permitia a  elevação  do  custo  de  seus  investimentos,  seu  procedimento,  ainda que equivocado, não denota consciente intuito de fraude.  Dos Juros sobre a Multa   51. É descabida a incidência de juros sobre a multa porque isso  implicaria  numa  indireta  majoração  da  própria  penalidade  e  não se pode falar em mora na exigência de multa.  (...)”  A impugnação  foi  julgada  improcedente,  conforme Acórdão de e­fls. 951 a  978.  Cientificado  da  decisão  em  06/07/2012,  o  contribuinte,  em  25/07/2012  ingressa  com  recurso  voluntário  de  e­fls.  985  a  1029,  onde  repisa  as  argumentações  trazidas  em  sede  de  impugnação, adicionando, ainda, em sede de recurso as seguintes argumentações:  a) Entende que a receita de equivalência é definitiva e efetivamente auferida  pelas investidoras, podendo, inclusive, o lucro que a leva em consideração ser distribuído aos  sócios ou objeto de capitalização, se tratando de obrigação imposta pela Lei (e não opção), não  se confudindo,  todavia,  o  lucro de uma  investida com o da  investidora,  nem o  lucro de uma  holding  com  a  das  outras,  entendendo  que  a  capitalização  se  deu  com  lucros  das  próprias  holdings. Aduz, ainda, que o fato de uma holding não ter atividades operacionais não permite  que  se  dê  tratamento  diferenciado  a  esta  em  relação  a  outras  que  tenham  atividades  operacionais.  b)  Rechaça  a  inaplicabilidade  do  art.  135  do  RIR/99  a  capitalizações  de  lucros  originários  do  MEP,  ressaltando  inexistir  óbice  legal  a  tais  capitalizações.  Critica  a  argumentação  tecida  na  decisão  recorrida,  no  sentido  de  que  uma  vez  capitalizados,  na  sociedade investidora, os referidos lucros fiquem indisponíveis tanto para capitalizações como  para  novas  distribuições  na  sociedade  investida,  argumentando  inexistir  base  legal  para  tal  Fl. 1250DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.250          13 “bloqueio”. Entende que as vantagens fiscais a que se refere a decisão decorrida decorrem da  própria aplicação do art. 135 e não da reestruturação ocorrida no grupo.  Após a impugnação,  levantou (e­fls. 1038 a 1065) a existência de Acórdãos  oriundos  deste  CARF  onde  se  haveria  decidido  de  forma  favorável  ao  contribuinte,  em  situações fáticas idênticas àquela sobre análise.  Em sessão plenária de 16 de  abril  de 2013,  foi  dado provimento parcial  ao  referido  Recurso  Voluntário,  prolatando  a  2a.  Turma  Ordinária  da  2a.  Câmara  da  2a.  Seção  deste CARF o Acórdão 2.202­00.2262, assim ementado (e­fls. 1068 a 1101), com seu decisum:  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF   Ano­calendário:2006, 2009   OMISSÃO  DO  GANHO  DE  CAPITAL  NA  ALIENAÇÃO  DE  AÇÕES.  MAJORAÇÃO  ARTIFICIAL  DO  CUSTO  DE  AQUISIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS DE  LUCROS  REFLETIDOS  NAS  EMPRESAS  HOLDINGS  PELO  MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL.  É indevida a majoração do custo de aquisição na capitalização  de lucros ou reservas de lucros apurados na empresa investidora  pelo  Método  de  Equivalência  Patrimonial  refletidos  nas  empresas  holdings  investidoras,  do  mesmo  lucro  da  sociedade  investida, disponível para capitalização ou retiradas.  Constatada  a  majoração  artificial  do  custo  de  aquisição  da  participação  societário  alienada,  mediante  a  capitalização  indevida  de  lucros  e  reservas  refletidos  da  investidora,  decorrentes dos ganhos avaliados pelo método da equivalência  patrimonial nas  sociedades  investidoras,  devem ser expurgados  os  acréscimos  indevidos,  ou  apurado  o  custo  de  aquisição  da  participação  societária  em  função  do  patrimônio  liquido  da  sociedade  alienada,  com  a  conseqüente  tributação  do  efetivo  ganho de capital.  MULTA QUALIFICADA. DOLO OU FRAUDE   Incabível a multa qualificada quando não restar comprovado de  forma firme e estreme de dúvidas o dolo especifico ou fraude do  sujeito  passivo  no  sentido  de  impedir  ou  retardar,  total  ou  parcialmente  a  ocorrência  do  fato  gerador,  de  excluir  ou  modificar as suas características essenciais.  JUROS  MORATÓRIOS  INCIDENTES  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO.  Incabível a incidência de juros sobre a multa de ofício por falta  de previsão legal.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  QUANTO  À  MULTA  DE  OFÍCIO QUALIFICADA: Por maioria de votos, desqualificar a  Fl. 1251DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.251          14 multa  de  ofício,  reduzindo­a  ao  percentual  de  75%.  Vencido  o  Conselheiro  Márcio  de  Lacerda  Martins  que  mantinha  a  qualificação  da  multa  de  ofício.  QUANTO  À  EXCLUSÃO  DA  INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE A MULTA DE OFÍCIO:  Por maioria de votos, excluir da exigência a taxa Selic incidente  sobre a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Antonio Lopo  Martinez e Márcio de Lacerda Martins, que negaram provimento  ao recurso nesta parte. QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES: Por  maioria  de  votos,  negar  provimento  ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Rafael  Pandolfo  e  Pedro  Anan  Junior.  Apresentarão Declaração de Voto os Conselheiros Antonio Lopo  Martinez e Rafael Pandolfo.  Cientificada do acórdão, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial de e­ fls.  1103 a 1117,  com  fundamento no  art.  67,  do Regimento  Interno da Câmara Superior de  Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009, questionando:  (a) o  afastamento, pelo  recorrido, da qualificação da multa de ofício, o que  configuraria  divergência  jurisprudencial  em  relação  a  precedente  deste  mesmo  CARF.  Foi  trazido como paradigma, a propósito, o Acórdão 106­17.149, de lavra da 6a. Câmara do então  1o. Conselho de Contribuintes, assim ementado:   ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­  IRPF   Ano­calendário: 2000   IRPF.  GANHO  DE  CAPITAL.  ALIENAÇÃO  DE  PARTICIPAÇÕES  SOCIETÁRIAS.  OPERAÇÕES  ESTRUTURADAS. SIMULAÇÃO.   Constatada  a  desconformidade,  consciente  e  pactuada  entre  as  partes  que  realizaram  determinado  negócio  jurídico,  entre  o  negócio efetivamente praticado e os atos formais de declaração  de vontade, resta caracterizada a simulação relativa, devendo­se  considerar,  para  fins  de  verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador do Imposto de Renda, o negócio jurídico dissimulado.  OPERAÇÕES  ESTRUTURADAS  EM  SEQUÊNCIA.  LEGALIDADE  A  realização  de  operações  estruturadas  em  seqüência,  embora  individualmente  ostentem  legalidade  do  ponto de vista formal, não garante a legitimidade do conjunto de  operações,  quando  fica  comprovado  que  os  atos  praticados  tinham objetivo diverso daquele que lhes é próprio.  DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DOLO  Nos casos em que for constatado o dolo, o direito de a Fazenda  constituir  o  crédito  tributário  referente  ao  Imposto  de  Renda  Pessoa Física só decai após cinco anos contados do primeiro dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido efetuado.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2000  Fl. 1252DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.252          15 SIMULAÇÃO. MULTA QUALIFICADA  A prática da simulação com o propósito de dissimular, no todo  ou  em  parte,  a  ocorrência  do  fato  gerador  do  imposto  caracteriza  a  hipótese  de  qualificação  da  multa  de  oficio,  nos  termos da legislação de regência.  Recurso voluntário negado.  Defende,  nesta  seara,  que  “(...)  houve  a  prática  de  sonegação  por  parte  do  recorrente  que,  por  meio  de  operações  realizadas  em  sequência,  omitiu  receitas  passíveis  de  tributação. A fraude também está caracterizada, pois a forma dada ao negócio teve, ainda, o objetivo  de modificar as características  essenciais do  fato gerador,  de modo a  reduzir o montante do  tributo  devido. Por essas razões, aplicável a majoração prevista no artigo 44 da Lei 9.430/96” e que “se não  houve a riqueza respectiva, o aumento foi artificial, de forma fraudulenta, apenas visando à minoração  da tributação do ganho de capital auferido quando da alienação do Banco Pactual”,   (b)  o  afastamento,  pelo  recorrido,  da  incidência  de  juros  de mora  sobre  a  multa  de  ofício,  que  configuraria  divergência  jurisprudencial  em  relação  a  precedente  deste  mesmo CARF.  É  trazido  como  paradigma,  a  propósito,  o  Acórdão  CSRF  04­00.651,  assim  ementado:  JUROS  DE  MORA  —   MULTA  DE  OFICIO  —   OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL—   A  obrigação  tributária  principal  surge  com  a  ocorrência do fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento  do tributo como a penalidade pecuniária decorrente do seu não  pagamento,  incluindo a multa de oficio proporcional. O crédito  tributário  corresponde  a  toda  a  obrigação  tributária  principal,  incluindo  a  multa  de  oficio  proporcional,  sobre  o  qual,  assim,  devem  incidir  os  juros  de  mora  à  taxa  Selic.  Recurso  não  provido.  Defende  aqui  que  no  conceito  de  “débitos  decorrentes  de  tributos  ou  contribuições”,  insculpido  no  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  estaria  abrangida  a  multa  de  ofício  aplicada  quando  do  lançamento.  Ainda,  sustenta  que  afastar  a  incidência de juros moratórios sobre as multas de ofício acarretaria em “frustrar  totalmente a  finalidade dos dispositivos  legais que  cominam multa de ofício”,  tendo  em vista o  relevante  horizonte  temporal normalmente decorrido desde o  lançamento até a conclusão do  litígio em  sede administrativo­tributária. Colaciona precedentes jurisprudenciais que dariam suporte à sua  tese,  bem assim clama por uma  interpretação  sistemática dos  arts.  113, 139 e 161 da Lei  no  5.172, de 1966 (CTN).  Requer,  assim,  a  União  que  seja  reformado  o  acórdão  proferido  pela  e.  Câmara a quo, de forma a que sejam restabelecidas a multa qualificada, bem assim a incidência  de juros de mora sobre a multa de ofício.   Foi dado seguimento parcial ao recurso da Fazenda Nacional, exclusivamente  no que diz respeito à incidência de juros de mora sobre a multa de ofício conforme Despachos  de e­fls. 1120 a 1128.   Cientificado  do  acórdão  e  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional,  o  Contribuinte  ofereceu,  contrarrazões  ao  Recurso  interposto  pelo  Procurador  da  Fazenda  Nacional (e­fls. 1141 a 1147).  Fl. 1253DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.253          16 Em sede de contrarrazões, o contribuinte propugna, restringindo­se o presente  relatório agora à matéria na qual houve seguimento ao recurso da Fazenda, pela manutenção da  decisão atacada, limitando­se a reproduzir e concordar com trechos da argumentação utilizada  na decisão, colacionando jurisprudência administrativa adicional favorável àquela tese.  Ainda, ingressou o contribuinte com Recurso Especial de sua iniciativa, de e­ fls. 1152 a 1187, com fulcro nos arts. 67 e seguintes do atual RICARF, aprovado pela Portaria  MF  n°  256,  de  22  de  junho  de  2009.  Teria  o Acórdão  vergastado  divergido  do  decidido  no  âmbito do Acórdão CARF no. 2102­01.938, prolatado pela 2a. Turma Ordinária da 1a. Câmara  da 2a. Seção deste mesmo CARF em 16.04.2012, assim ementado:  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE  IRRF   Anocalendário:2006   IRPF.  GANHO  DE  CAPITAL.  INEXISTÊNCIA  DE  SIMULAÇÃO.  Há um consenso entre a Doutrina e a Jurisprudência quanto ao  fato de que são considerados simulados os atos realizados pelas  partes quando a intenção delas não corresponde àquela expressa  pelos atos efetivamente realizados (ou exteriorizados). Por outro  lado, quando os atos praticados revelam exatamente a intenção  das partes, não há que se falar em simulação.  IRPF. GANHO DE CAPITAL NA VENDA DE PARTICIPAÇÃO  SOCIETÁRIA.  APURAÇÃO  DO  CUSTO  DE  AQUISIÇÃO.  INCORPORAÇÃO  REVERSA.  CAPITALIZAÇÃO  DOS  LUCROS. APLICAÇÃO DO ART. 135 DO RIR/99.  O  art.  135  do  RIR/99  prevê  expressamente  que  “no  caso  de  quotas  ou  ações  distribuídas  em  decorrência  de  aumento  de  capital ou incorporação de  lucros apurados a partir do mês de  janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o  custo  de  aquisição  será  igual  à  parcela  do  lucro  ou  reserva  capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista”. A lei não  prevê  qualquer  exceção  à  aplicação  da  norma,  de  forma  que,  para  afastá­la,  deverá  ser demonstrada pela  fiscalização a  sua  inaplicabilidade ao caso concreto.  Diante  da  falta  de  tal  demonstração,  não  pode  prevalecer  o  lançamento.  Tal  recurso  foi  regularmente  admitido,  conforme  despacho  de  fls.  1216  a  1219.  Quanto ao referido Recurso Especial, o Contribuinte repisa os argumentos já  trazidos  em  sede  de  recurso  voluntário,  ressaltando  agora,  também,  a  inexistência  de  procedimento  uniforme  para  cálculo  do  ganho  de  capital,  nas  diversas  autuações  efetuadas,  junto aos 60 acionistas que participaram conjuntamente do ciclo de operações em questão, uma  vez que, não obstante todas as autuações terem concluído pela impossibilidade do cômputo de  custos  na  forma  realizada  pelos  autuados,  foram  adotados  procedimentos  diferentes  para  determinar qual seria o custo de aquisição correto a ser admitido para fins fiscais.  Fl. 1254DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.254          17 Requer, assim, que seja  reformado o Acórdão Recorrido e cancelado o auto  de  infração.  Subsidiariamente,  requer  que  sejam  canceladas  as multas  e  juros  de mora,  com  fulcro  no  art.  100,  parágrafo  único,  do  Código  Tributário  Nacional,  tendo  em  vista  a  observância plena, pelo recorrente, da Instrução Normativa SRF 84/2001.   Ainda, acerca do Recurso Especial de iniciativa do contribuinte, a Fazenda  Nacional  ofereceu  as  contrarrazões  de  fls.  1221  a  1230,  onde  requer  que  seja  negado  provimento ao Recurso Especial do contribuinte, retomando a argumentação já trazida em sede  de contrarrazões quando da análise do Recurso Voluntário.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator  a) Recurso Especial interposto pelo Contribuinte:  O recurso de  iniciativa do Contribuinte  é  tempestivo, o paradigma anexado  foi proferido por órgão  julgador diferente daquele do presente processo e não  foi  reformado,  adicionalmente, a matéria objeto do recurso, para a qual  se deu seguimento não foi objeto de  súmula  do  CARF  e,  ainda,  analisando  o  paradigma  trazido  pelo Contribuinte,  verifico  estar  diante de situações  fáticas  similares. Por  fim, em que pese, no  item 3 do Recurso, em que o  recorrente  se  propõe  a  provar  ""Divergência  Jurisprudencial"",  não  terem  sido  indicados  os  ponto  específicos  no  paradigma  colacionado  que  divirjam  de  pontos  específicos  no  acórdão  recorrido, através da transcrição de trechos dos acórdãos, em cotejo, pela leitura completa do  recurso,  do  acórdão  paradigma  e  do  acórdão  recorrido,  bem  como  da  consulta  aos  autos,  entendo haver divergência de critérios jurídicos. Portanto, conheço do recurso.  O  deslinde  da  questão  se  resume  à  correta  interpretação  da  legislação  aplicável ao caso de capitalização de lucros de uma pessoa jurídica, no tocante à atualização do  custo  de  aquisição  das  participações  societárias  mantidas  pelos  proprietários  dessa  pessoa  jurídica.  Pela  complexidade  do  tema,  dividirei  meu  voto  em  quatro  partes,  a  saber:  (a.I)  a  delimitação do problema a ser enfrentado, (a.II) a interpretação correta da legislação aplicável,  (a.III) a aplicação da legislação ao caso dos autos e (a.IV) conclusão.  a.I – Delimitação do Problema  Vejamos aqui o dispositivo central da discussão: o parágrafo único do art. 10  da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro 1995, base legal do art. 135 do Decreto n° 3.000, de 1999,  expressamente referido no auto de infração, in verbis:  Art. 10. ...   Parágrafo  único. No  caso  de  quotas  ou  ações  distribuídas  em  decorrência  de  aumento  de  capital  por  incorporação de  lucros  apurados  a  partir  do  mês  de  janeiro  de  1996,  ou  de  reservas  constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à  parcela  do  lucro  ou  reserva  capitalizado,  que  corresponder  ao  sócio ou acionista.  Fl. 1255DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.255          18 Com base nesse dispositivo, o aumento de capital, realizado por uma pessoa  jurídica, por incorporação de lucros, implica o aumento proporcional do custo de aquisição da  participação societária de seus proprietários.   Para  exemplificar  essa  determinação,  considere  uma  participação  societária  correspondente  a  100%  do  capital  de  uma  pessoa  jurídica  (detida  por  dois  sócios,  pessoas  físicas), adquirida por R$ 1.000,00. Considere, também, que essa pessoa jurídica, em seguida,  tenha auferido um lucro de R$ 100,00 e o tenha capitalizado. Considere, por fim, que os sócios  tenham alienado essa participação societária a terceiros por R$ 1.500,00.  Nesse caso, em que pese os sócios terem adquirido a participação societária  por R$ 1.000,00 e, posteriormente, a alienado por R$ 1.500,00, o ganho de capital apurado não  seria  de  R$  500,00,  mas  apenas  de  R$  400,00.  Isso  porque  os  lucros  de  R$  100,00,  capitalizados,  têm  o  condão  de  aumentar  o  custo  de  aquisição  da  participação  societária  e,  consequentemente, de diminuir o ganho de capital.  Dessa forma, de uma maneira simples e apressada, poder­se­ia concluir que  qualquer  capitalização  de  lucros  implicaria  um  aumento  do  custo  da  correspondente  participação societária. Ocorre que essa interpretação, no entender deste conselheiro, é literal e,  considerando  exclusivamente  o  parágrafo  único  do  art.  10  da  Lei  n°  9.249,  de  1995,  gera  incoerências no sistema jurídico e disfuncionalidades na tributação de operações.  Para ilustrar a questão, vejamos uma situação, em tudo semelhante à anterior,  porém  em que  os  sócios  tenham decidido  criar  uma holding  controladora  da pessoa  jurídica  operacional, que por sua vez, passaria a ser subsidiária integral da holding. Nesse caso:  ­  inicialmente,  teríamos  os  sócios,  como  proprietários  da  Holding,  e  esta  reconhecendo em seu ativo uma participação societária na pessoa jurídica operacional, avaliada  em R$ 1.000,00 por equivalência patrimonial;  ­  em  seguida,  com  a  pessoa  jurídica  operacional  auferindo  lucros  de  R$  100,00,  a  Holding  (por  equivalência  patrimonial)  iria  refletir  esse  lucro  no  valor  de  sua  participação societária, o que resultaria no reconhecimento de lucros, também no valor de R$  100,00;  ­  prosseguindo,  a  holding  capitalizaria  o  lucro  por  ela  reconhecido  por  equivalência  patrimonial  e,  consequentemente,  os  proprietários  atualizariam  o  valor  da  participação societária, para R$ 1.100,00;  ­ em momento posterior, a pessoa jurídica operacional incorporaria a holding,  mantendo  porém  os  lucros,  de  R$  100,00,  em  seu  patrimônio  líquido  e,  somente  então,  capitalizaria esses lucros, permitindo que os proprietários atualizassem, mais uma vez, o valor  da participação societária, agora para R$ 1.200,00;  ­ por fim, com os proprietários alienando sua participação societária por R$  1.500,00, seria apurado um ganho de capital de apenas R$ 300,00.  Repare que, em que pese os sócios terem adquirido a participação societária  por  R$  1.000,00  e,  posteriormente,  alienado  essa  participação  societária  por  R$  1.500,00,  o  ganho de capital apurado não foi de R$ 500,00, nem de R$ 400,00, mas de apenas R$ 300,00.  Isso  ocorreu  porque  os  lucros  de  R$  100,00,  reconhecidos  na  Holding  por  equivalência  Fl. 1256DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.256          19 patrimonial foram capitalizados, aumentando o custo de aquisição da participação societária e,  posteriormente, os mesmos lucros de R$ 100,00, auferidos pela pessoa jurídica operacional, em  função de suas atividades, também foram capitalizados, aumentando mais uma vez o custo de  aquisição da participação societária.   Consequentemente, vemos aqui o ganho de capital reduzido duas vezes.  Ora,  essa  situação  é  –  em  essência  –  igual  à  anterior:  (a)  uma participação  societária adquirida por mil reais, (b) a correspondente empresa – operacional – que aufere 100  reais de lucro e (c) a venda dessa participação societária por mil e 500 reais. Mas apenas pela  interposição de uma holding na  estrutura  societária do  grupo  econômico, o  ganho de  capital  ficaria reduzido. E o pior, se – ao invés de uma holding – existissem duas ou mais, o ganho de  capital seria mais reduzido ainda.   Portanto, essa aplicação direta do parágrafo único a qualquer incorporação de  lucros leva à incoerente conclusão de que, em se existindo várias holdings interpostas entre os  proprietários e a pessoa jurídica, o ganho de capital pode ficar artificialmente reduzido, até a  zero ou ainda a valores negativos.  E  adicionalmente,  com  essa  interpretação,  a  capitalização  de  lucros  apenas  nas Holdings, além de permitir que o ganho de capital  fosse reduzido, permitiria que o  lucro  registrado  na  pessoa  jurídica  fosse,  posteriormente,  distribuído  isento,  aos  proprietários  ou  então aos futuros adquirentes.  O  que  se  discute  aqui  é  o  efeito  da  aplicação  da  legislação  tributária  em  situações  como  essa,  de  capitalização  de  lucros  em  uma  pessoa  jurídica  que  detenha  participação em outras pessoas jurídicas, para fins de cálculo do custo das ações ou cotas dessa  primeira pessoa jurídica.  Delimitados  os  problemas  a  serem  enfrentados,  passo  agora  à  análise  da  legislação de regência.  a.II ­ Interpretação da Legislação  Com efeito, a capitalização de lucros nada mais é do que uma operação que  substitui  o  seguinte  procedimento:  (i)  a  distribuição  do  lucro,  pela  pessoa  jurídica  a  seus  proprietários,  (ii)  o  imediato  aumento  de  capital  da  pessoa  jurídica,  no  valor  do  lucro  distribuído  e  (iii)  a  subscrição  e  integralização  do  aumento  de  capital,  por  esses  mesmos  proprietários, com os recursos antes recebidos a título de distribuição de lucro.  Por outro lado, o método da equivalência patrimonial tem por objetivo refletir  no  patrimônio  de  uma  pessoa  jurídica  controladora  (ou  coligada)  de  outra,  o  patrimônio  e  consequentemente  o  resultado  da  investida. Com  efeito,  ele  serve  para  refletir  a  situação  da  investida no patrimônio da investidora.   Esclarecendo  a  questão,  Modesto  Carvalhosa,  em  Comentário  à  Lei  de  Sociedades Anônimas (Saraiva ­ São Paulo, 1998) ensina que:  ­ de início  todos os  investimentos  (inclusive de empresas controladas) eram  registrados  pelo  custo  e  os  respectivos  lucros  somente  eram  reconhecidos  quando  da  Fl. 1257DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.257          20 distribuição  de  lucros  ou  dividendos,  já  no  caso  de  prejuízos,  no  máximo  era  aceito  o  reconhecimento de uma provisão para perdas no investimento;  ­  com  influência anglo­saxã,  surgiu a  figura da consolidação de balanços e,  consequentemente, de reconhecimento do lucro de pessoas jurídicas controladas no patrimônio  da controladora;  ­ estendendo­se esse raciocínio a todos os investimentos relevantes, surgiu a  equivalência patrimonial, para dar o mesmo efeito da consolidação, trazendo­se para uma linha  do ativo da investidora, uma parte do patrimônio (e do resultado) da investida.  Nesse  mesmo  sentido,  no  dizer  de  Eliseu  Martins,  em  Iniciação  à  Equivalência Patrimonial Considerando Algumas Regras Novas da CVM (IOB ­ São Paulo ­  1997) o Método da Equivalência Patrimonial é a consolidação de patrimônios em uma linha.  A propósito,  lembramos que, no procedimento de consolidação, para apresentação da efetiva  situação  patrimonial,  os  lucros  refletidos  por  equivalência  patrimonial  no  patrimônio  das  investidoras devem ser eliminados.  Realizaremos,  agora,  a  análise  jurídica  da  legislação,  sem  perder  de  vista  essas características ontológicas (a) da operação de capitalização de lucros e (b) do método da  equivalência patrimonial.  Para  fins  de  contextualização  histórica  da  questão,  cumpre  referir  que,  nos  termos  da  legislação  anteriormente  vigente,  a  capitalização  de  lucros,  assim  como  a  distribuição  de  ações  bonificadas,  não  tinha  qualquer  efeito  na  determinação  do  custo  de  aquisição da participação societária dos proprietários da pessoa  jurídica. Com efeito, naquele  período:  ­ o lucro distribuído era passível de tributação; e  ­  consequentemente,  o  custo  de  aquisição  das  participações  societárias  não  era  alterado  quando  da  capitalização  de  lucros  pela  pessoa  jurídica,  inclusive  no  caso  de  distribuição de ações bonificadas, cujo valor de aquisição devia ser considerado como igual a  zero.   Nesse sentido, cabe referência aos arts. 727 e 810 do Decreto 1.041, de 1994.  (a) Art. 727 – lucros distribuídos até 1988 eram tributados:  Art.  727.  Os  dividendos,  bonificações  em  dinheiro,  lucros  e  outros  interesses,  apurados  em  balanço  de  período­base  encerrado  até  31  de  dezembro  de  1988,  pagos  por  pessoa  jurídica, inclusive sociedade em conta de participação, a pessoa  física  residente  ou  domiciliada  no  País,  estão  sujeitos  à  incidência  de  imposto  exclusivamente  na  fonte,  à  alíquota  de  (Decretos­Leis  n°s  1.790/80,  art.  1°, 2.065/83,  art.  1°,  I,  a,  e 2.303/86, art. 7° parágrafo único):  ...  (b) Art. 810 – o custo de participações societárias resultantes de  aumento de capital por incorporação de lucro era igual a zero:  Fl. 1258DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.258          21 Art. 810. O custo de aquisição de  títulos e valores mobiliários,  de quotas de capital ...  § 2° O custo é considerado igual a zero (Lei n° 7.713/88, art. 16,  § 4°):  a) no  caso  de  participações  societárias  resultantes  de  aumento  de capital por incorporação de lucros ou reservas, apurados até  31 de dezembro de 1988;  ...  Repara­se aqui a coerência dos dispositivos acima referidos. Como, na época,  a distribuição de lucros era tributada, a capitalização do lucro não alterava o custo de aquisição  da participação societária. Assim, quando a participação societária  fosse  alienada, o valor do  lucro capitalizado seria alcançado pelo ganho de capital.  Ora, a partir de 1996, temos uma clara mudança de tratamento na distribuição  de lucro, que passou a não ser tributada, nem na fonte, nem na declaração de ajuste, nos termos  do disposto no art. 10, da Lei n° 9.249, de 1995. Assim:  ­ o lucro distribuído deixou de ser tributado; e  ­ consequentemente, o custo de aquisição das participações societárias passou  a ser alterado quando da capitalização de lucros distribuíveis pela pessoa jurídica, inclusive no  caso de distribuição de ações bonificadas, cujo valor de aquisição devia ser considerado igual  ao desse lucro capitalizado.  A  seguir,  encontra­se  reproduzido  o  caput  do  art.  10  da  Lei  n°  9.249,  de  1995, e seu respectivo parágrafo.  Art.  10.  Os  lucros  ou  dividendos  calculados  com  base  nos  resultados apurados a partir do mês de  janeiro de 1996, pagos  ou  creditados  pelas  pessoas  jurídicas  tributadas  com  base  no  lucro  real,  presumido  ou  arbitrado,  não  ficarão  sujeitos  à  incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base  de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou  jurídica, domiciliado no País ou no exterior.   Parágrafo  único. No  caso  de  quotas  ou  ações  distribuídas  em  decorrência  de  aumento  de  capital  por  incorporação de  lucros  apurados  a  partir  do  mês  de  janeiro  de  1996,  ou  de  reservas  constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à  parcela  do  lucro  ou  reserva  capitalizado,  que  corresponder  ao  sócio ou acionista.  Repara­se,  da  mesma  forma  que  no  sistema  vigente  anteriormente,  a  coerência  dos  dispositivos  acima  referidos.  Como  a  distribuição  de  lucros  deixou  de  ser  tributada,  a  capitalização  do  lucro  distribuível  passou  a  alterar  o  custo  de  aquisição  da  participação societária. Assim, quando a participação societária fosse alienada, o valor do lucro  (distribuível isento e capitalizado) não seria alcançado pelo ganho de capital.  Portanto, conhecendo a razão histórica do surgimento da legislação, (que foi  a alteração de  tributação para não­tributação da distribuição de  lucros), para compreensão da  Fl. 1259DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.259          22 legislação, (a) afastamos a aplicação da interpretação literal e (b) entendemos como mandatória  a  aplicação  da  interpretação  histórico/teleológica  (acima  discutida)  e,  sobretudo,  da  interpretação  sistemática  dos  dispositivos  relativos  ao método da  equivalência  patrimonial,  à  distribuição  e  à  capitalização  de  lucros.  Ressalte­se  aqui  que  todos  esses  métodos  de  interpretação convergem.  Especificamente quanto à interpretação sistemática é muito fácil perceber que  não se deve considerar somente a leitura do parágrafo, mas também (e sobretudo) a leitura do  caput  do  próprio  artigo  10  da  Lei  n°  9.249,  de  1995. Aliás,  essa  é  uma  regra  hermenêutica  básica, o parágrafo deve sempre se referir ao caput, sendo que sua consideração em separado  gera  problemas  de  contexto  e,  o  que  é  pior,  gera  a  famosa  falácia  de  ênfase  em  que,  se  acentuando um aspecto da realidade, acaba­se por negar a própria realidade. Ora, no caput, é  referido  que  os  lucros  ou  dividendos  pagos  ou  creditados  é  que  não  estarão  sujeitos  à  incidência do imposto de renda. Portanto, interpretando o parágrafo nos limites do que dispõe o  caput, concluímos facilmente que a capitalização de lucros que tem o condão de alterar o custo  de  aquisição  de  participações  societárias  é  aquela  referente  a  lucros  passíveis  de  efetiva  distribuição aos sócios ou acionistas sem tributação.  Por  seu  turno,  conforme  já  colocado  no  início  desse  voto,  temos  que  o  método  da  equivalência  patrimonial  teve  por  objetivo  o  reconhecimento  de  lucros  de  investidas, mesmo antes de sua distribuição.   Não  se  está  aqui negando a  existência de um  lucro decorrente do  ajuste de  equivalência patrimonial, mas não podemos deixar de levar em conta o  fato de o lucro não é  efetivamente  distribuído  mais  de  uma  vez.  Com  efeito,  o  lucro  decorrente  do  ajuste  por  equivalência  patrimonial,  é  somente  o  reflexo  do  lucro  auferido  pela  pessoa  jurídica  operacional (investida), esse último sim, passível de efetiva distribuição.   Comprovando  a  conclusão  acima,  sabemos  que  a  distribuição  de  lucro,  registrado  em  decorrência  do  ajuste  de  equivalência  patrimonial  implica  a  necessidade  de  contratação de empréstimos ou distribuição de recursos aportados a título de capital.  Pois bem, devemos nos lembrar de que a própria operação de capitalização de  lucros  foi  concebida  como  um  atalho  para  substituição  do  complexo  procedimento  de  (i)  a  distribuição  do  lucro,  pela  pessoa  jurídica  a  seus  proprietários,  (ii)  o  imediato  aumento  de  capital da pessoa jurídica, no valor do lucro distribuído e (iii) a subscrição e integralização do  aumento de capital, por esses mesmos proprietários, com os recursos antes recebidos a título de  distribuição de lucro.  Agora,  a partir do que se encontra acima colocado, é possível  chegarmos a  uma conclusão quanto ao procedimento de aplicação da legislação, no tocante à atualização do  custo da participação societária, em função da capitalização de lucros pela pessoa jurídica.  Considerando  que  a  efetiva  distribuição  de  lucros  deve  se  dar  a  partir  da  pessoa jurídica operacional, essa distribuição, seguida de subscrição de aumento de capital nas  empresas componentes de um grupo econômico (a pessoa jurídica operacional e suas holdings)  deve ter por efeito patrimonial o aumento de capital em toda a cadeia de entidades relacionadas  societariamente. Por óbvio não é possível distribuir mais de uma vez o mesmo lucro (o lucro e  seus  reflexos  por  equivalência  patrimonial),  portanto  também  não  deve  ser  aceitável,  pelo  menos para fins fiscais, capitalizá­lo mais de uma vez.  Fl. 1260DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.260          23 A conclusão acima é inevitável, porque:  ­ as disponibilidades passíveis de distribuição estão no patrimônio da pessoa  jurídica operacional, que somente pode distribuir o lucro para sua proprietária direta, a holding;  ­ já, a holding, somente pode distribuir o lucro aos acionistas, pessoas físicas,  após o recebimento dos recursos da pessoa jurídica operacional;  ­ os acionistas, por sua vez, somente podem aumentar capital na holding, em  que possuem participação direta; e  ­ por fim, a holding, com os recursos recebidos, poderá aumentar capital da  pessoa jurídica operacional.  Ora, consequentemente, somente haverá capitalização de lucros efetivamente  distribuíveis  caso  todas  as  pessoas  jurídicas  da  cadeia  societária  (holdings  e  empresa  operacional)  realizem  a  capitalização.  Ao  contrário,  caso  ocorra  apenas  a  capitalização  dos  lucros de holdings, o parágrafo único do art. 10 da Lei n° 9.249, de 1995, não incide, devendo  ser mantido o valor da participação societária pelos proprietários, até mesmo porque os efetivos  lucros  da  pessoa  jurídica  operacional  ainda  poderão  ser  distribuídos  sem  tributação  (para  os  próprios sócios) ou para futuros adquirentes.  E,  ainda,  quando  houver  holdings  mistas,  com  operações  próprias,  a  capitalização de seus lucros, sem que tenha ocorrido a correspondente capitalização dos lucros  das  investidas,  somente  poderá  ter  efeito  parcial  na  atualização  do  custo  da  participação  societária de seus sócios. Isso é facilmente calculado com base na memória de cálculo abaixo:  ( )  Lucro Existente no Patrimônio Líquido da Holding  (‐)  Lucro/Reservas Existentes na Investida (*) % de participação  (=)  Lucro passível de distribuição pela Holding  (/)  Lucro Existente no Patrimônio Líquido da Holding  (=)  Percentual aceitável para aumento do custo da participação  (*)  Valor do aumento de custo considerando o total do lucro capitalizado pela Holding  (=)  Valor aceitável para aumento do custo   Repara­se que a memória de cálculo acima é simples, utilizando somente as  quatro  operações  matemáticas  e  os  dados  constantes  dos  balancetes  da  holding  e  da  correspondente investida, na data da capitalização de lucros. Ela atende a aplicação do disposto  no  Art.  10  da  Lei  n°  9.249,  de  1995,  tanto  no  caso  de  holdings  mistas  (com  operações  próprias), como no caso de distribuição diferenciada de lucros (em percentual diferente daquele  da participação societária do acionista).  a.III – Aplicação da Legislação ao Caso dos Autos  Verifico que, no caso dos autos,  somente houve capitalização de  lucros nas  holdings, tendo sido mantido sem capitalização todo o lucro da pessoa jurídica operacional.  Com efeito, no caso dos autos:  ­ ocorreram duas capitalizações seguidas de  lucros, ambos  reconhecidos em  decorrência da aplicação do método de equivalência patrimonial às participações societárias de  Fl. 1261DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.261          24 duas holdings  (a NOVA PACTUAL e a PACTUAL) e não houve a capitalização dos  lucros  auferidos pela pessoa jurídica operacional (o BANCO PACTUAL);   ­  A  autoridade  fiscal,  insurgindo­se  contra  a  sequência  de  capitalizações  perpretadas pelo contribuinte,  achou por bem arbitrar em R$ 10.687.671,25 o valor do custo  das ações do autuado, correspondente a 1,25% do total do acervo líquido da última sociedade  holding  incorporada (Pactual S/A),  líquido dos dividendos distribuídos (demonstrativos de e­ fls. 64 e 103).  Porém,  de  acordo  com  a  interpretação  já  apresentada  por  este  conselheiro,  entende­se  que  no  que  diz  respeito  aos  aumentos  de  custo  decorrentes  das  capitalizações  ocorridas  em  2006  em  Nova  Pactual  Participações  Ltda.  (NPP)  e  Pactual  S/A  (PSA),  respectivamente nos valores de R$ 12.690.361,00 e R$ 12.451.099,00 (vide demonstrativos de  e­fls.  25  e  77),  ambos  deveriam  ter  sido  glosados.  Isso  porque  o  lucro  da  pessoa  jurídica  operacional  (ou  seja,  o  lucro  efetivamente  auferido  pelo  BANCO  PACTUAL)  continuou  mantido  em  seu  patrimônio  líquido,  após  as  incorporações  reversas,  e  consequentemente  permaneceu  passível  de  distribuição  isenta  aos  adquirentes,  ou  terceiros  (até  mesmos  os  próprios alienantes), conforme acordo entre as partes.   De  fato,  os  alienantes  venderam  aos  adquirentes  do  Banco  o  direito  de  receber os lucros isentos de tributação ou de repasse desse valor a terceiros.   Ora, como, (a) em primeiro lugar, a capitalização de lucros que tem o condão  de alterar o custo da participação societária é somente aquela relativa aos lucros efetivamente  distribuíveis isentos de tributação e como, (b) em segundo lugar, a distribuição de lucros com  isenção  de  tributação  foi,  no  caso,  efetivamente  transferida  (aos  adquirentes  do  banco,  ou  terceiros  por  eles  determinados),  (c)  podemos  concluir  que  as  capitalizações  de  lucros  realizadas no ano­calendário de 2006 não podem ter qualquer efeito no custo da participação  alienada.  Verifico, ainda, a propósito a partir do valor concedido pela fiscalização (R$  10.687.671,25)  que,  uma  vez  sendo  glosadas  as  duas  capitalizações  ocorridas  em  2006,  aplicando­se assim o procedimento defendido por este conselheiro, o valor do  tributo devido  seria maior do que o originalmente lançado, uma vez que se atingiria um montante de custo a  ser concedido de aproximadamente R$ 6,7 milhões, conforme a seguir apurado:  ( )   Custo considerado pelo autuado ­ por ele informado    31,7   (­)   Aumento de custo pela 1a capitalização  ­ 12,6   (­)   Aumento de custo pela 2a capitalização  ­ 12,4   (=)   Custo original ­ a ser aceito conforme procedimento do conselheiro     6,7    Obs.:   Informações extraídas do item 2.4 do Termo de Verificação Fiscal (apresentadas em R$ milhões)  Repara­se que o valor acima calculado é muito inferior ao referido montante  de R$ 10.687.671,25, considerado como custo na apuração do ganho de capital pela autoridade  autuante, o que torna despiciendo buscar qualquer ajuste nesse valor.  Por  conta  das  discussões  travadas  em  plenário  sobre  o  tema,  penso  ser  necessário  aqui  fazer  um  esclarecimento  quanto  à  dúvidas  sobre  a  eventual  ocorrência  de  alteração do critério jurídico do lançamento por esta decisão.   Fl. 1262DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.262          25 Tenho  plena  convicção  de  que  não  se  está  aqui  alterando  critério  jurídico,  porque no lançamento e na respectiva impugnação encontram­se claramente fixados os limites  da lide e não foram alterados. Com efeito, o fato e a acusação em debate estão perfeitamente  descritos no termo de verificação fiscal e, na decisão, é precisamente esse fato que se analisa:    i. o fato é a alienação de participações societárias,     ii. a acusação é de  insuficiência do recolhimento do  tributo por erro na  apuração  do  ganho  de  capital,  por  se  entender  que  a  capitalização  de  lucros  refletidos  em  sociedades investidoras, pelo método da equivalência patrimonial, não teria o condão de alterar  o custo da participação societária alienada.    iii.  o  que  se  apresenta  aqui,  sem  qualquer  inovação  quanto  ao  fato  analisado e  a  acusação  originalmente  feita,  é o  fundamento que  este  conselheiro  entende  ser  suficiente para julgamento da acusação, em face das alegações do sujeito passivo.  Diferente seria o caso em que há uma acusação verificada insubsistente mas,  por conta de outra infração, fosse mantido o tributo lançado, situação que não ocorre aqui.   Cumpre lembrar que o julgador não está vinculado ao fundamento das partes,  somente  não  pode  exarar  uma  decisão  extra­petita,  o  que,  conforme  acima  esclarecido,  não  ocorreu.  Finalmente, quanto ao pedido subsidiário da  recorrente de não aplicação de  penalidade  e  juros  de mora,  a  partir  do  disposto  no  parágrafo  único  do  art.  100  do  Código  Tributário Nacional e da observância à  Instrução Normativa SRF no 84, de 11 de outubro de  2001, é de se ressaltar que, em nenhum momento, tal normativo dá suporte à interpretação do  art. 135 do RIR/99 defendida pela autuada, a qual, na  forma acima disposta, se entende aqui  como totalmente equivocada. Assim, é de se manter a multa de ofício aplicada pela autoridade  lançadora, bem como os juros de mora incidentes sobre o principal e sobre a multa de ofício,  neste último caso em linha com o explicitado a seguir quando da análise do recurso especial de  iniciativa da Fazenda Nacional.  a.IV – Conclusão  Como a exigência original foi apenas de parte do valor que este conselheiro,  nos termos da fundamentação deste voto, entende devido, e considerando a impossibilidade de  reformatio  in  pejus  voto  por  NEGAR  provimento  ao  recurso  especial  de  iniciativa  do  contribuinte,  para manter  o  crédito  tributário  reconhecido  como  devido  pela  decisão  a  quo,  inclusive a multa de ofício no patamar mantido pelo acórdão recorrido, bem como a incidência  de juros de mora sobre o principal e sobre a mencionada multa.  b) Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional:  O  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  é  tempestivo,  o  paradigma anexado foi proferido por órgão  julgador diferente daquele do presente processo e  não foi reformado, adicionalmente, a matéria objeto do recurso, para a qual se deu seguimento  não foi objeto de súmula do CARF e, ainda, analisando o paradigma trazido pelo Procurador da  Fazenda, verifico estar diante de situações fáticas similares para as quais o presente Conselho  adotou  critérios  jurídicos  diferentes,  nos  termos  dos  pontos  especificamente  trazidos  pela  Fazenda Nacional em seu Recurso Especial. Assim, conheço do recurso.  Fl. 1263DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.263          26  Conhecido  o  Recurso,  passo  a  seu  mérito,  relativamente  à  matéria  para  a  qual lhe foi dado seguimento (ou seja, sobre juros de mora incidentes sobre a multa de ofício).   Quanto  ao  art.  61,  §3o.  da Lei  no  9.430,  de  1996,  utilizado  pela  autoridade  lançadora para fins de caracterização da incidência de juros de mora sobre a multa de ofício,  entendo assistir razão à Fazenda quanto à interpretação do mesmo abranger, à luz do caput do  mesmo, não só o valor dos tributos em si, mas também a multa de ofício, visto que: (a) decorre,  sim,  a  referida multa  de  ofício  dos  referidos  tributos  ou  contribuições  quando  lançados  pela  autoridade  tributária  e,  ainda,  (b)  a  multa  de  ofício  integra,  ainda,  a  obrigação  tributária  principal, com fulcro no art. 113, §1o. do Código Tributário Nacional, bem como o conceito de  crédito tributário, cabível assim a incidência de juros de mora sobre seu valor, com fulcro no  art. 161 do CTN.   Acerca desta última consideração, entendo decorrer tal abrangência da multa  de ofício no conceito de crédito tributário diretamente do disposto nos arts. 142 e 161 do CTN,  na  forma  brilhantemente  disposta  no  voto  de  relatoria  do  Conselheiro  Marcelo  Oliveira  no  âmbito do Acórdão 9.202­002.600, o qual adoto aqui como razões de decidir, in verbis:  “(...)  Quanto ao mérito, em nosso entender o Código Tributário  Nacional (CTN) define a questão.  CTN:  Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim  entendido  o  procedimento  administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o montante  do  tributo  devido,  identificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  caso,  propor  a  aplicação da penalidade cabível.  ...  Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento  é  acrescido  de  juros  de  mora,  seja  qual  for  o  motivo  determinante  da  falta,  sem  prejuízo  da  imposição  das  penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas  de garantia previstas nesta Lei ou em Lei tributária.  §1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora  são calculados à taxa de um por cento ao mês.  § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de  consulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para pagamento do crédito.  Pela  leitura  das  determinações  legais  acima  chegamos  à  conclusão que a multa de ofício – apesar de não possuir  natureza tributária – integra o crédito tributário, pois este  Fl. 1264DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.264          27 é  composto  pelo  tributo  somado  aos  acréscimos  legais,  incluindo o valor da multa,como fica claro no Art. 142 do  CTN, que inclui, no término da sua redação, a aplicação  da penalidade cabível. (g.n.)  Diante do exposto, voto no sentido de DAR provimento ao Recurso Especial  da Fazenda Nacional, para restabelecer a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício  objeto de lançamento.  É como voto.    (Assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos    Fl. 1265DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 12448.736152/2011­35  Acórdão n.º 9202­003.700  CSRF­T2  Fl. 1.265          28                           Fl. 1266DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201302,3ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Período de apuração: 02/07/1993 a 07/02/1994 IOF. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. PRAZO. DECADÊNCIA.ART. 62-A DO RICARF. O Poder Judiciário tornou a matéria pacífica no sentido de conceder o prazo de dez anos para tributos sujeitos ao lançamento tributário por homologação não admitindo eficácia prospectiva da LC nº 118/2005 para antes de sua vigência. TRIBUTÁRIO. PIS. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. LC Nº 118/2005. ART. 3°. NORMA DE CUNHO MODIFICADOR E NÃO MERAMENTE INTERPRETATIVA. NÃO APLICAÇÃO RETROATIVA. POSIÇÃO DA 1ª SEÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE ESPECIAL (AI NOS ERESP Nº 644736/PE). 1. Uniforme na 1ª Seção do STJ que, no caso de lançamento tributário por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo decadencial só se inicia após decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, a partir da homologação tácita do lançamento. Estando o tributo em tela sujeito a lançamento Por homologação. aplicam-se a decadência e a prescrição nos moldes acima. Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-01-06T00:00:00Z,13016.000448/2003-57,201601,5556300,2016-01-06T00:00:00Z,9303-002.195,Decisao_13016000448200357.PDF,2016,FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA,13016000448200357_5556300.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso especial\, para reconhecer a tempestividade do pedido de repetição de indébito para fatos geradores a partir de 2/9/1993\, determinando o retorno dos autos à unidade preparadora para análise das demais questões de mérito.\n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos- Presidente Substituto\n\nJúlio César Alves Ramos\, - Redator ad hoc.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Júlio César Alves Ramos\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Maria Teresa Martínez López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. Ausente\, momentaneamente\, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.\nPor intermédio do Despacho de fl. 460\, o Presidente da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais incumbiu-me\, nos termos do art. 17\, III\, do Regimento Interno do Conselho administrativo de Recursos Fiscais - RICARF aprovado pela Portaria MF 343\, de 09 de junho de 2015\, de redigir o presente acórdão em razão de o Conselheiro Francisco Maurício ter renunciado ao mandato.\nRessalte-se que o relator original disponibilizou à Secretaria da Câmara Superior o relatório\, o voto e a ementa aqui adotados\, contudo\, não houve tempo hábil para que ele próprio a formalizasse a decisão.\n\n",2013-02-07T00:00:00Z,6243261,2013,2021-10-08T10:43:52.444Z,N,1713048121177538560,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2342; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 461          1 460  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13016.000448/2003­57  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­002.195  –  3ª Turma   Sessão de  07 de fevereiro de 2013  Matéria  Pedido de Compensação  Recorrente  Cooperativa Vinícola Aurora Ltda  Interessado  Fazenda Nacional    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS  OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS ­ IOF  Período de apuração: 02/07/1993 a 07/02/1994  IOF. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. PRAZO. DECADÊNCIA.ART.  62­A DO RICARF.  O Poder Judiciário tornou a matéria pacífica no sentido de conceder o prazo  de dez anos para tributos sujeitos ao lançamento tributário por homologação  não  admitindo  eficácia  prospectiva  da  LC  nº  118/2005  para  antes  de  sua  vigência.  TRIBUTÁRIO. PIS. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. LC Nº 118/2005.  ART.  3°. NORMA DE CUNHO MODIFICADOR E NÃO MERAMENTE  INTERPRETATIVA.  NÃO  APLICAÇÃO  RETROATIVA.  POSIÇÃO  DA  1ª  SEÇÃO.  JURISPRUDÊNCIA  PACIFICADA  NA  CORTE  ESPECIAL  (AI NOS ERESP Nº 644736/PE).  1. Uniforme na 1ª Seção do STJ que, no  caso de  lançamento  tributário por  homologação e havendo  silêncio do Fisco, o prazo decadencial  só  se  inicia  após decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais  um  qüinqüênio,  a  partir  da  homologação  tácita  do  lançamento.  Estando  o  tributo  em  tela  sujeito  a  lançamento  Por  homologação.  aplicam­se  a  decadência e a prescrição nos moldes acima.  Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento  parcial  ao  recurso  especial,  para  reconhecer  a  tempestividade  do  pedido  de  repetição  de  indébito  para  fatos  geradores  a  partir  de  2/9/1993,  determinando  o  retorno  dos  autos à unidade preparadora para análise das demais questões de mérito.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 01 6. 00 04 48 /2 00 3- 57 Fl. 461DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 22/12/2 015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/11/2015 por JULIO CESAR ALVES R AMOS Processo nº 13016.000448/2003­57  Acórdão n.º 9303­002.195  CSRF­T3  Fl. 462          2   Luiz Eduardo de Oliveira Santos­ Presidente Substituto    Júlio César Alves Ramos, ­ Redator ad hoc.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa  Pôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Maria Teresa Martínez López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. Ausente, momentaneamente,  a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.  Por  intermédio do Despacho de  fl.  460, o Presidente da Terceira Turma da  Câmara Superior de Recursos Fiscais  incumbiu­me, nos termos do art. 17,  III, do Regimento  Interno do Conselho administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015,  de  redigir  o  presente  acórdão  em  razão  de  o  Conselheiro  Francisco Maurício ter renunciado ao mandato.  Ressalte­se  que  o  relator  original  disponibilizou  à  Secretaria  da  Câmara  Superior o relatório, o voto e a ementa aqui adotados, contudo, não houve tempo hábil para que  ele próprio a formalizasse a decisão.  Relatório  Segue o relatório elaborado pelo Conselheiro Francisco Maurício:  Em Recurso Especial de fls. 391/406, admitido pelo Despacho de  fls. 447/449,  insurge­se a Contribuinte contra o acórdão de  fls.  382/383,  que  unanimemente  negou  provimento  ao  Recurso  Voluntário.  A Contribuinte utiliza, como fundamento, a inaplicabilidade dos  arts.  3º  e 4º da Lei Complementar nº 118/2005, uma vez que o  crédito tributário diz respeito aos períodos de 1993 e 1994.  O acórdão recorrido traz a seguinte ementa:  “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO,  CÂMBIO  E  SEGUROS  OU  RELATIVAS  A  TÍTULOS  OU  VALORES  MOBILIÁRIOS – IOF  Período de apuração: 02/07/1993 a 07/02/1994  IOF. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. PRAZO. DECADÊNCIA.  Conforme pacífica jurisprudência deste Colegiado, não havendo marco  temporal de declaração de inconstitucionalidade é de 05 (cinco) anos,  contados do pagamento indevido da exação, o prazo para se pleitear a  restituição ou compensação do tributo.  Recurso voluntário negado.”  Fl. 462DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 22/12/2 015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/11/2015 por JULIO CESAR ALVES R AMOS Processo nº 13016.000448/2003­57  Acórdão n.º 9303­002.195  CSRF­T3  Fl. 463          3 Aduz a Recorrente que o acórdão consignou equivocadamente o  entendimento  sobre  a  matéria,  porque  o  prazo  decadencial  deveria  ter  sido  contado a  partir  da  homologação do  tributo  e  não do pagamento.  Transcreve à fl. 396/398 ementa do STJ que é favorável à tese do  prazo decenal instituído pela Lei Complementar nº 118/2005.  Argumenta  que  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre  com  a  homologação  do  pagamento  e  não  com  o  pagamento,  como  entendeu este CARF no acórdão recorrido.  Às fls. 398/400 e 401/405, ementas deste Conselho favoráveis à  tese  dos  10  (dez)  anos  como  prazo  decadencial  em  pedidos  protocolizados anteriormente à edição da Lei Complementar nº  118/200.   Defende  que  o  pedido  de compensação  refere­se  a  períodos  de  1993  e  1994,  e  por  isso,  não  cabe  a  contagem  do  prazo  decadencial  qüinqüenal  da multirreferida Lei Complementar  nº  118.  Por  fim, pede o afastamento da Lei Complementar nº 118/2005  em razão da data de protocolização do pedido de compensação  ser anterior à edição da referida lei.  Contrarrazões às fls. 453/458.  Aduz  a  Fazenda  Nacional  que  a  LC  nº  118  tem  aplicação  retroativa lastreada no artigo 106, inciso I, CTN, sendo sintética  ao  afirmar  que  não  cabe  aplicação  do  prazo  decadencial  conhecido  por  “5+5”  (cinco  mais  cinco)  em  razão  da  retroatividade mencionada.  Pede que seja mantido o acórdão recorrido  integralmente para  negar provimento ao Recurso Especial.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Júlio César Alves Ramos, Redator ad hoc  Em  seu  voto,  que  segue,  disse,  com  a  precisão  costumeira,  o  Conselheiro  Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva:  O  Recurso  preenche  condições  de  admissibilidade,  dele  tomo  conhecimento.  No  presente  caso,  foi  protocolizado  em  25.08.2003  declaração  de compensação com crédito decorrente de retenções  indevidas  do  Imposto  sobre Operações  de Crédito, Câmbio  e  Seguros ou  Fl. 463DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 22/12/2 015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/11/2015 por JULIO CESAR ALVES R AMOS Processo nº 13016.000448/2003­57  Acórdão n.º 9303­002.195  CSRF­T3  Fl. 464          4 relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), retenções essas  ocorridas de 02.07.1993 a 07.12.1994.  Já pacificada a impossibilidade jurídica quanto à retroatividade  da LC nº 118/2005, somente admitida sua aplicação a partir de  09.06.2005, data de sua entrada em vigor, segundo entendimento  do E. S.T.J.  Nessa esteira, como se trata de tributo sujeito a homologação do  lançamento,  e  sendo  a  protocolização  do  pedido  de  compensação efetivada antes da edição da LC nº 118/2005, dou  parcial provimento a este Recurso para admitir a compensação  pleiteada,  afora  os  períodos  base  de  02.07.1993  e  02.08.1993,  por perfazerem mais de dez anos.  Com base nesses  fundamentos, o  relator original deu provimento parcial ao  recurso especial da Fazenda Nacional, sendo acompanhado por unanimidade pelo Colegiado.  E é esse o acórdão que me coube redigir.  Júlio César Alves Ramos                                Fl. 464DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 22/12/2 015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/11/2015 por JULIO CESAR ALVES R AMOS ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201602,1ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Quando a capitulação legal é feita de forma equivoca, na descrição dos fatos são colacionados elementos que corroboram esse equívoco, a defesa apresenta argumentos para afastar o enquadramento legal trazido, os julgadores de primeira e segunda instância exaram suas decisões em torno desse enquadramento legal, resta caracterizado o cerceamento do direito de defesa. Recurso Especial do Procurador Negado. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-02-27T00:00:00Z,18471.000947/2006-33,201602,5570350,2016-02-29T00:00:00Z,9101-002.219,Decisao_18471000947200633.PDF,2016,MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO,18471000947200633_5570350.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, Recurso Especial da Fazenda Nacional conhecido por unanimidade de votos e\, no mérito\, negado provimento ao recurso por maioria de votos\, vencido o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão (Relator). Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Adriana Gomes Rego.\n(Assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - Relator\n\n(Assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Rêgo - Redatora Designada\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Cristiane Silva Costa\, Adriana Gomes Rego\, Luís Flávio Neto\, Andre Mendes De Moura\, Livia De Carli Germano (Suplente Convocada)\, Rafael Vidal De Araújo\, Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado)\, Maria Teresa Martinez Lopez e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n",2016-02-03T00:00:00Z,6291205,2016,2021-10-08T10:45:26.814Z,N,1713048121248841728,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1946; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 1.630          1 1.629  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  18471.000947/2006­33  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­002.219  –  1ª Turma   Sessão de  3 de fevereiro de 2016  Matéria  IRPJ E CSLL  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  LIBRA TERMINAL 35 S/A    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2002  CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  Quando a capitulação legal é feita de forma equivoca, na descrição dos fatos  são  colacionados  elementos  que  corroboram  esse  equívoco,  a  defesa  apresenta  argumentos  para  afastar  o  enquadramento  legal  trazido,  os  julgadores  de  primeira  e  segunda  instância  exaram  suas  decisões  em  torno  desse enquadramento  legal,  resta  caracterizado o  cerceamento do direito de  defesa.  Recurso Especial do Procurador Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, Recurso Especial da Fazenda Nacional  conhecido por unanimidade de votos e, no mérito, negado provimento ao recurso por maioria  de  votos,  vencido  o Conselheiro Marcos Aurélio  Pereira Valadão  (Relator).  Designada  para  redigir o voto vencedor a Conselheira Adriana Gomes Rego.  (Assinado digitalmente)  Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente    (Assinado digitalmente)  Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator    (Assinado digitalmente)  Adriana Gomes Rêgo ­ Redatora Designada     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 18 47 1. 00 09 47 /2 00 6- 33 Fl. 1631DF CARF MF Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Ass inado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 18471.000947/2006­33  Acórdão n.º 9101­002.219  CSRF­T1  Fl. 1.631          2   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio  Pereira Valadão, Cristiane Silva Costa, Adriana Gomes Rego, Luís Flávio Neto, Andre Mendes  De Moura, Livia De Carli Germano (Suplente Convocada), Rafael Vidal De Araújo, Ronaldo  Apelbaum  (Suplente  Convocado),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  e  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto.  Relatório  Por bem descrever os fatos, repito trechos do relatório da decisão recorrida,  que interessam a este julgamento:  Libra  Terminal  35  S/A  sofreu  autos  de  infração  relativos  ao  Imposto  de  Renda  de  Pessoa  Jurídica  e  à  Contribuição  Social  sobre o Lucro Líquido dos anos­calendário de [...] e 2002.  Os  lançamentos  resultam  da  verificação  do  cumprimento  das  obrigações  tributárias  pela  interessada,  e  de  outras  irregularidades apuradas pelo fisco, [...].  [...].  A  fiscalização  glosou,  também  os  valores  de  [...]  R$  3.247.879,25,  relativos a materiais de  construção aplicados  em  obra de reforma na estrutura dos terminais no Porto de Santos­ CODESP, adquiridos em quantidades que configuram reformas  em tais benfeitorias, e que foram deduzidos indevidamente como  despesa operacional.  [...].  A  impugnação  tempestiva apresentada pela  empresa  inaugurou  o litígio, julgado pela 4ª Turma de Julgamento da DRJ no Rio de  Janeiro.  Por  maioria  de  votos,  a  Turma  afastou  a  glosa  das  despesas  que,  no  entender  da  fiscalização,  deveriam  ter  sido  ativadas, e manteve integralmente o restante da exigência.  Foi interposto recurso de ofício.  A Primeira Câmara  do Primeiro Conselho  de Contribuintes,  à  unanimidade  de votos, negou provimento aos recursos voluntário e de ofício. Proferiu­se o Acórdão nº 101­ 96.724, de 2008, assim ementado:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA ­ IRPJ   Anos­calendário: 2001 e 2002   Ementas: [...].  [...].  BENS  DE  NATUREZA  PERMANENTE  DEDUZIDO  COMO  DESPESA.  Não  caracterizada  a  infração  pelo  fisco,  não  prospera  a  glosa  das despesas contabilizadas.  [...].  Fl. 1632DF CARF MF Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Ass inado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 18471.000947/2006­33  Acórdão n.º 9101­002.219  CSRF­T1  Fl. 1.632          3 Recurso voluntário e de ofício negados.  A negativa de provimento do recurso de ofício por aquele Colegiado teve o  seguinte fundamento:  A matéria  submetida  à  revisão  necessária  corresponde  à  glosa  sobre valores contabilizados  como despesas,  que a  fiscalização  entendeu que deveriam ter sido ativados.  As  despesas  glosadas  se  referem  a  materiais  de  construção  adquiridos  para  os  reparos  e  instalações  necessários  à  manutenção  do  pátio  dos  terminais.  Considerou  a  fiscalização  que a aquisição foi em quantidades que configuram reformas em  tais benfeitorias.  A  decisão  deve  ser  confirmada  pelas  bem  lançadas  razões  da  ilustre Relatora.  Como  com  muita  lucidez  ponderou  a  Relatora,  o  fato  de  a  fiscalização  não  ter  trazido  aos  autos  nada  que  permita  a  identificação,  mínima  que  seja,  do  “quantum”  que  seria  acrescido  à  vida  útil  dos  bens  em  que  foram  utilizados  os  respectivos materiais adquiridos, aliada à resumida descrição do  fato, impossibilita a avaliação da necessidade de ativação.  Nego provimento ao recurso de ofício.  Ciente  da  decisão  que  negou  seguimento  aos  recursos,  a  contribuinte  apresentou recurso especial, tendo o presidente da 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes  negado seguimento ao pedido.  O sujeito passivo apresentou, ainda, agravo, para o qual, em sede de reexame,  foi negado seguimento pelo presidente da CSRF.  A Fazenda Nacional,  também cientificada,  insurgiu­se  contra  a decisão  que  não  acolheu  o  recurso  de  ofício  relativo  à  exoneração  de  crédito  tributário  lançado  em  decorrência  da  glosa  de  bens  do  permanente  deduzidos  como  despesa,  interpondo  recurso  especial de divergência.  Ao  analisar  o  pleito,  o  presidente  da  1ª  Câmara  do  1º  Conselho  de  Contribuintes deu­lhe total seguimento.  Cientificada  desse  fato,  a  contribuinte  apresentou  suas  contrarrazões,  arguindo que o material de construção adquirido em grande quantidade destinou­se a custos de  obras de manutenção e reparos nos terminais do Porto de Santos, que tiveram como finalidade  recuperar  o  piso  dos  terminais  de  carregamento,  descarregamento  e  armazenagem  de  contêineres, e outros equipamentos e materiais danificados pela manipulação de contêineres.  Pontua  que  a  atividade  portuária  de  carregamento,  descarregamento  e  armazenagem de contêineres demanda serviços de manutenção e que os materiais adquiridos  para esses fins não têm como finalidade aumentar a vida útil de bens e que, se assim o fosse,  poderiam ser ativados para posterior depreciação. Afirma tratar­se de despesas de conservação  e manutenção, que podem ser deduzidas no próprio exercício em que foram realizadas.  Invoca o art. 845 do RIR, para corroborar seu entendimento pela ilegalidade  de lançamentos de ofício com fundamento em simples presunções não autorizadas em lei.  Fl. 1633DF CARF MF Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Ass inado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 18471.000947/2006­33  Acórdão n.º 9101­002.219  CSRF­T1  Fl. 1.633          4 Afirma  que  prestou  esclarecimentos  e  declarações  lastreados  em  sua  contabilidade  e  que  apresentou  diversos  documentos,  dentre  os  quais  notas  fiscais  e  comprovantes de pagamento, pugnando pela reversão da glosa, independentemente da atuação  do Fisco na comprovação do prolongamento da durabilidade dos bens em exame.  Termina por pedir a manutenção da decisão recorrida, não apenas em razão  da não comprovação dos elementos necessários à ativação dos valores discutidos, mas, por ter  demonstrado, por laudo técnico elaborado por empresa de engenharia, que se trata de despesa  de manutenção destinada apenas a assegurar o adequado funcionamento do piso do Terminal  35, não incorrendo no prolongamento de sua vida útil.  Consta, ainda, dos autos acórdão de decisão judicial proferida em recurso de  apelação em que a contribuinte recorreu de sentença que julgou pela ilegitimidade passiva da  Procuradoria da Fazenda Nacional e, no mérito, denegou a segurança requerida para o fim de  cancelar  os  créditos  tributários  referentes  a  IRPJ  e  CSLL  apurados  e  exigidos  em  auto  de  infração originário deste processo administrativo.  A apelação foi improvida, tendo­se, por unanimidade, rejeitado as alegações  preliminares e, por maioria, negado provimento ao mérito da apelação.  Os  presentes  autos  foram  a mim distribuídos  por  sorteio,  em  conformidade  com o art. 49, do Anexo II, da Portaria MF nº 256/2009, que aprovou o Regimento Interno do  CARF.  É o relatório.  Voto Vencido  Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão, Relator  O recurso é tempestivo, entendo que a divergência restou comprovada e, por  isto, conheço do especial.  A matéria posta à apreciação desta Câmara Superior refere­se à ativação ou  não de gastos havidos com material de construção civil, adquirido em grande quantidade, e que  foram  considerados,  pela  recorrida,  como correspondendo a despesas de  conservação,  reparo  ou manutenção de instalações.  Entendeu  a  decisão  recorrida  que,  nesse  caso,  haveria,  por  parte  da  fiscalização, o ônus de comprovar o acréscimo de vida útil do imóvel em que foram utilizados  os respectivos materiais adquiridos.  Insurge­se  a  Fazenda  Nacional  contra  esse  entendimento,  indicando,  como  divergente, o Acórdão nº 103­23.017, de 2007, cuja ementa é do seguinte teor:  BENS  DE  NATUREZA  PERMANENTE.  REGISTRO  DOS  DISPÊNDIOS COMO DESPESAS.  Procede  a  glosa  de  valores  contabilizados  como  despesas  que,  por  [se]  referirem  a  obras  de  construção  civil,  deveriam  ser  registrados no ativo permanente.  Fl. 1634DF CARF MF Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Ass inado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 18471.000947/2006­33  Acórdão n.º 9101­002.219  CSRF­T1  Fl. 1.634          5 O  voto  condutor  do  referido  acórdão  assim  se  manifestou  quanto  a  essa  questão (destaque do original):  Quanto  aos  demais  valores,  a  autoridade  fiscal  entendeu  que  deveriam ser ativados em função da classificação sob a rubrica  “obras civis”. Apesar da inexistência de comprovação específica  quanto ao aumento de vida útil do bem, a recorrente admitiu que  os  valores  se  referiam  a  reformas  (fl.  1004),  mais  especificamente  “recomposição  de  instalações  de  esgotamento  de água e detritos” (fl. 1.138).  Nesse  caso,  entendo  que  os  dispêndios  não  podem  ser  considerados  simples  despesas de  conservação ou manutenção.  Pelo  exame  do  Anexo  17  (fls.  392/394),  constata­se  que  se  referem  à  aquisição  de  significativa  quantidade  de material  de  construção. O posicionamento deste Colegiado é claro:  A aquisição de grande quantidade de material de construção para  aplicação em imóvel próprio descaracteriza a sua destinação para  simples  conservação  e  pequenos  reparos.  Os  gastos  devem  ser  ativados  para  posterior  depreciação,  não  se  identificando  como  despesas operacionais, pois a vida útil das benfeitorias ultrapassa  o  período  de  um  ano.  (Ac.  1º  CC  105­5.521/91  ­  DO  27/06/91)  Especificamente  no  caso  de  reparos  na  rede  de  água  e  esgoto  tem­se:  Benfeitorias  e  despesas  de  reparos  e  conservação  de  bens  imóveis locados (reparação de rede de água e esgoto, restauração  de  laje  do  teto,  pintura  geral  e  troca  de  piso  de  cimento  por  azulejo), cuja vida útil supere um exercício, deverão ser ativadas  para  futuras  amortizações.  (Ac.  1º  101­74.012/83)  (grifo  acrescido).  Assim, em relação aos valores classificados como “obras civis”,  voto no sentido de negar provimento ao recurso.   Afirma a Fazenda Nacional, em seu recurso especial, que:  Em sentido inverso ao entendimento exarado pela 1ª Câmara do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  a  Terceira  Câmara,  ao  julgar caso  semelhante aos dos autos,  considerou procedente a  glosa da dedução de valores, que, por se referirem a construção  civil,  deveriam  ter  sido  ativados,  independentemente  da  comprovação  específica  quanto  ao  aumento  do  prazo  de  vida  útil.  E mais adiante:  Com  efeito,  a  aquisição  de  material  de  construção  em  grande  quantidade,  como  é  o  caso  dos  autos,  indica  a  realização  de  reforma  e  obra  civis,  que,  independentemente  do  conhecimento  de sua vida útil, conferem natureza de ativo permanente aos bens  adquiridos e empregados nas obras realizadas.  No  caso  de  construção  civil,  as  despesas  não  devem  ser  deduzidas,  mas  ativadas,  pois  se  incorporam  ao  imóvel  reformado.  Sendo  assim,  agiu  corretamente  a  fiscalização  quando glosou as despesas referentes à aquisição de material de  Fl. 1635DF CARF MF Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Ass inado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 18471.000947/2006­33  Acórdão n.º 9101­002.219  CSRF­T1  Fl. 1.635          6 construção, que deveriam ter sido contabilizadas como bens do  ativo permanente.  Entendo que procede o recurso especial da Fazenda Nacional.  No presente caso, trata­se de gastos que, totalizando o significativo montante  de R$ 3.247.879,25 (três milhões, duzentos e quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e nove  reais e vinte e cinco centavos), em valores do ano de 2002, correspondem, não só a “despesa de  manutenção destinada apenas a assegurar o adequado funcionamento do piso do Terminal 35”,  como sustenta a  recorrente  (contrarrazões,  fls. 1.498), mas abrangem — além de serviços de  recapeamento  asfáltico,  reparos  de  pavimentação,  reparos  do  piso  sextavado  e  pavimentação  sextavada — também os seguintes serviços e materiais, respectivamente (relação de fls. 311 a  317):  I)   execução  de  bases  para  suporte  de  portainer;  serviços  de  fundações;  medição e execução de bases de retenção; serviços elétricos; serviços de  corte em piso bloco de concreto; serviços de engenharia, gerenciamento e  fiscalização de obras; serviços de corte e dobra; serviços gerais; mão­de­ obra e colocação de forro de PVC; e serviços de geotecnia; e  II)  bases para  suporte de portainer;  grampos para  fixação de  trilhos;  belgo  50  e  arames;  cabos  elétricos  para  subestação;  fundações  com  estacas,  1.320 metros lineares de fustes para estacas escavadas;  racks metálicos;  peças  e  adaptações  para  montagem;  concreto;  ferro  pronto  para  obra;  materiais  elétricos  para  subestação;  estacas  pré­moldadas  de  concreto;  blocos para reforma; blocos sextavados; blocos 10 cm para muro; barras  de  ferro;  pisos 35 x 35; blocos  aparentes;  janelas  e alumínios;  forro de  PVC para alfândega; e areia.  Tais  gastos,  a  meu  ver,  deveriam  ter  sido  ativados,  pois,  em  face  de  sua  quantidade e natureza, não podem ser considerados simples despesas de conservação, reparo ou  manutenção  de  instalações,  devendo  ser  ativados  para  posterior  depreciação  ou  amortização,  conforme o caso, independentemente de comprovação específica quanto ao acréscimo de vida  útil do imóvel em que foram utilizados os respectivos materiais adquiridos.  Releva observar, por oportuno, que o Terminal 35 é um terminal portuário de  contêineres  situado  no  Porto  de  Santos,  cuja  concessão  foi  dada  à  recorrida  pela  CODESP  (Companhia Docas do Estado de São Paulo), motivo pelo qual aqueles gastos deveriam ter sido  ativados  e  amortizados  pelo  prazo  de  concessão  estabelecido  no  respectivo  contrato  de  arrendamento, como bem observado pela fiscalização (fls. 308).  Transcrevo,  por  fim,  ementa  e  trecho  do Acórdão  nº  101­93.676,  de  2001,  citado pela fiscalização por ocasião da elaboração do Termo de Verificação (fls. 308):  IRPJ.  CUSTOS  E  DESPESAS  OPERACIONAIS.  BENS  DO  ATIVO DEDUZIDOS COMO DESPESAS.   Os  materiais  de  construção  adquiridos  em  grande  quantidade  (concreto,  areia,  ferragens,  pisos,  forros  e  revestimentos,  materiais para instalações elétricas e hidráulicas), utilizados na  construção de muros de arrimo, benfeitorias e reformas, devem  ser  ativados,  independentemente  do  custo  unitário,  tendo  em  Fl. 1636DF CARF MF Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Ass inado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 18471.000947/2006­33  Acórdão n.º 9101­002.219  CSRF­T1  Fl. 1.636          7 vista a sua utilização conjunta e incorporação ao imóvel (art. 43  do CC).  [...].  De  longa  data  a  jurisprudência  deste  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes tem sido trilhada no sentido de que os materiais de  construção adquiridos em grande quantidade, por si só, denotam  a  destinação  como  realização  de  benfeitorias  em  imóveis  ou  para  própria  imobilização.  Este  entendimento  decorre  do  comando expresso no artigo 43 do Código Civil, “verbis”:  “Art. 43 São bens imóveis:  1­ O solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências  naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço  aéreo e o subsolo.  II ­ Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo,  como  a  semente  lançada  à  terra,  os  edifícios  e  construções,  de  modo que se não possa retirar sem destruição, fratura, ou dano;  III  ­  Tudo  quanto  no  imóvel  o  proprietário  mantiver  intencionalmente  empregado  em  sua  exploração  industrial,  aformoseamento, ou comodidade.”  As  obras,  tais  como  construção  de  muros  de  arrimo,  ou  aplicação  de  pisos,  revestimentos,  forros,  materiais  elétricos  e  hidráulicos,  ferro,  concreto,  areia  constituem  benfeitorias,  que  agregam valores aos imóveis e não podem ser confundidos com  simples reparos ou conservação de bens e equipamentos.  Entre  outros  acórdãos,  podem  ser  transcritas  as  seguintes  ementas:   [...].  Como se vê, a jurisprudência é desfavorável ao sujeito passivo,  porque os dispêndios glosados não têm o caráter de reparos ou a  conservação de bens, posto que foram agregados às construções  como benfeitorias ou novas construções.  Durante  a  discussão  em  sessão  foi  arguida  a  insubsistência  ou  nulidade  do  lançamento em virtude de que os imóveis objeto das obras em debate não são de propriedade  da autuada, mas de terceiros, pois são objeto de concessão pública, e desta forma a autuação  calcada no art. 301 do RIR/1999 não poderia subsistir pois deveria estar calcada no art. 325 do  mesmo diploma legal. Entendo que o argumento não está correto por dois motivos. O primeiro  de ordem material e o segundo de ordem processual.  A questão de ordem material é que o ponto central da discussão é se os gastos  são despesas computáveis diretamente no calculo do lucro, ou se devem ser ativadas, e, parece­ me que  tanto  faz  se o  auditor disser que deveriam ser  ativáveis para  futura depreciação  (art.  301 do RIR/1999), quanto para amortização (art. 325 do RIR/1999), porque a questão é se são  despesas ou se devem ser ativadas, mesmo porque veja­se que no TVF (fls. 301) foram citados  acórdão para ambos os casos, e mera omissão do artigo neste caso, do art. 325, não provocou  cerceamento ao direito de defesa, que é o que poderia afastar o lançamento. Observe­se que em  qualquer  caso,  ativo  próprio  ou  de  terceiros  por  concessão,  a  suposta  despesa  deveria  ser  ativada.  Veja­se  que  o  TVF  às  fls.  301  diz  claramente  “A  empresa  deveria  de  ter  ativado  e  amortizado  pelo  tempo  de  contrato.”  (a  palavra  utilizada  é  “amortizada”).  Como  não  gera  Fl. 1637DF CARF MF Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Ass inado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 18471.000947/2006­33  Acórdão n.º 9101­002.219  CSRF­T1  Fl. 1.637          8 prejuízo à defesa do contribuinte e a acusação fiscal é clara no sentido de que não são despesas  dedutíveis  no  exercício  que  foram  incorridas,  penso  que  o AI  é  totalmente  subsistente  neste  ponto em debate. A seguir, transcreve­se trechos do TVF e do AI, que deixam claro este ponto  (fls. 309­e, e 328­e):  Termo de Verificação Fiscal (fl. 309­e)  III.2. 6 Glosa de Despesas  BENS  DE  NATUREZA  PERMANENTE  DEDUZIDOS  COMO  DESPESAS NO EXERCÍCIO  Materiais  de  Construção  adquiridos  em  quantidades  que  configuram  Reformas  e  tais  Benfeitorias  foram  deduzidos  indevidamente  como  Despesa  Operacional,  na  conta  3.02.99.02.02 , no ano calendário 2002 conforme relacionado no  QUADRO  DEMONSTRATIVO  integrante  deste  TERMO  DE  VERIFICAÇÃO.  No  quadro  a  fiscalização  relaciona  as  notas  fiscais  que  a  empresa debitou  no  resultado  do  exercício  como despesas,  que  porém pela  sua  natureza,  descrição  dos  produtos  aplicados  no  local que a empresa utiliza caracterizou uma Obra de Reforma  na Estrutura dos Terminais do Porto de Santos  ­ CODESP  . A  empresa  deveria  de  ter  ativado  e  amortizado  pelo  tempo  de  contrato. (Grifou­se).  ACÓRDÃO  101­93.676  em  07.11.2001.  I  o  Conselho  de  Contribuintes / la. Câmara/ Publicado no DOU em: 07.01.2002.  Os  materiais  de  construção  adquiridos  em  grande  quantidade  (concreto,  areia,  ferragens,  pisos,  forros  e  revestimentos,  materiais para instalações elétricas e hidráulicas) utilizados na  construção de muros de arrimo, benfeitorias e reformas, devem  ser ativados, independentemente do custo unitário tendo em vista  a  sua utilização conjunta e  incorporação ao  imóvel  (art.  43 do  CC).  ACÓRDÃO  104­17.404  ­  I  o  Conselho  de  Contribuintes/4a.  Câmara  em  14.03.2000.  Publicado  no  DOU  em:  28.11.2000­  BENFEITORIAS EM IMÓVEIS DE TERCEIROS ­ Despesas de  benfeitorias para adequação de imóvel de terceiros,  locado por  um ano, não indenizáveis, não se conceituam como inversões de  capital, sendo dedutíveis quando as circunstâncias as permeiam  como  necessárias  à  manutenção  da  fonte  produtora  do  rendimento.   Valor tributável. 12/2002 ­ R$ R$ 3.247.879,25  Fundamento  legal  para  a  tributação:  art.  249,  275,  276,  277,  299 e parag.l0, e 301 do RIR/99 (Dec.3000/99). (Negritou­se)  Auto de Infração (fl. 328­e):  002  ­  BENS  DE  NATUREZA  PERMANENTE  DEDUZIDOS  COMO CUSTO OU DESPESA  Valores  referentes  aos  registros  que  configuram  Obras  de  Reformas do Terminal do Porto de Santos que a empresa utiliza  conforme contrato firmado, porém tais valores foram deduzidos  indevidamente,  como  despesa  operacional,  na  conta  Fl. 1638DF CARF MF Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Ass inado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 18471.000947/2006­33  Acórdão n.º 9101­002.219  CSRF­T1  Fl. 1.638          9 3.02.99.02.02,  fato  relatado  no  TERMO  DE  VERIFICAÇÃO  lavrado nesta data e parte integrante desta peça. A fiscalização  relaciona as notas fiscais que geraram os gastos computados no  exercício través do Quadro Demonstrativo anexo a esta peça.   Fato Gerador 31/12/2002 – 12/2002  Valor Tributável ou Imposto R$3.247.879,2575,00  Multa (%) 75,00  Fica evidenciado que a acusação fiscal em si é clara em relação ao ilícito fiscal que teria  sido  cometido  –  a  contabilização  como  despesas  dedutíveis  no  ano­calendário  de  despesas  incorridas que deveriam ter sido ativadas. Há o argumento da imprecisão na acusação fiscal em  como deveria ter sido ativada a referida despesa – mas esta não é a questão.  Tenho que esse tipo de erro não gera nulidade do auto de infração, posicionamento que  se alinha com a jurisprudência do CARF (penso que não é necessário, neste ponto, citar ou  transcrever julgados neste sentido, mas veja­se, e.g., Ac. 1302001.746, 1401­001.452 e 1302­ 001.746).  Reitero que a questão em debate é, ou deveria ser, unicamente, o cabimento ou não da  ativação  de  gastos  com  material  de  construção  em  grande  quantidade  e  elevado  montante,  sendo  irrelevante  que,  dessa  ativação,  fosse  admissível  ao  sujeito  passivo  proceder  à  sua  depreciação  ou  amortização.  Não  estava  em  jogo  a  questão  da  depreciação  ou  amortização  daqueles gastos, além do que a forma de contabilização adotada pelo sujeito passivo é de sua  livre escolha. Este é o entendimento do Parecer Normativo CST nº 347, de 1970, do qual se  transcreve trecho adiante:  A  forma  de  escriturar  suas  operações  é  de  livre  escolha  do  contribuinte,  dentro  dos  princípios  técnicos  ditados  pela  Contabilidade e a repartição fiscal só a impugnará se a mesma  omitir  detalhes  indispensáveis  à  determinação  do  verdadeiro  lucro tributável.  Às  repartições  fiscais  não  cabe  opinar  sobre  processos  de  contabilização, os quais são de livre escolha do contribuinte.  Tais  processos  só  estarão  sujeitos  à  impugnação  quando  em  desacordo  com  as  normas  e  padrões  de  contabilidade  geralmente aceitos ou que possam levar a um resultado diferente  do legítimo.  A  acusação  remete  ao  ex  ante  (não  dedução)  e  não  ao  ex  post  (como  contabilizar  corretamente), i.e, aos atos e fatos anteriores ao fato gerador (e que o informaram), e não aos  fatos posteriores. Assim, sob o aspecto material do lançamento, não vejo porque inquiná­lo de  erro suscetível de lhe acarretar sua insubsistência, ou mesmo nulidade.  No  aspecto  processual,  penso  que  em  virtude  desta  matéria  (de  que  se  trata  de  amortização e não de depreciação) não ter sido alegada pelo contribuinte durante o trâmite dos  procedimentos de lançamento, e tanto na impugnação como no recurso voluntário, não poderia  ser agora levantada de ofício tendo o condão de anular o lançamento.   Ainda  no  aspecto  processual,  e  adotando  outra  linha  de  argumentação,  tenho  que  a  Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) não se presta a corrigir eventuais erros, de fato  ou  de  direito,  cometidos,  seja  no  lançamento  fiscal,  seja  nos  julgamentos  de  primeira  ou  de  Fl. 1639DF CARF MF Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Ass inado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 18471.000947/2006­33  Acórdão n.º 9101­002.219  CSRF­T1  Fl. 1.639          10 segunda  instâncias, mormente  quando  nos  termos  do  art.  59 Decreto­lei  70.235/72,  não  são  suficientes para gerar nulidade.  Destaco que, com a edição do novo RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9  de junho de 2015, esse aspecto ficou bem evidenciado, pela exigência, constante do § 1º do art.  67 (Anexo II), de que: “Não será conhecido o recurso que não demonstrar, de forma objetiva,  qual a legislação que está sendo interpretada de forma divergente.”  Assim,  quaisquer  vícios  formais  ou  materiais,  porventura  existentes  na  decisão  proferida, ou mesmo no lançamento fiscal, que não gerem nulidade absoluta, não são de molde  a  permitir  a  atuação  da  CSRF,  restrita  que  está,  meramente,  a  uniformizar  interpretações  divergentes dadas à legislação tributária por outra câmara, turma de câmara, turma especial ou  a própria CSRF. Do contrário, ter­se­á a CSRF exercendo o papel de terceira instância recursal,  de revisora de lançamentos fiscais.  De todo modo, penso que, se aceito este argumento, a solução correta, data venia, seria  devolver o processo à DRJ para análise da matéria, por ocorrência de supressão de instância.  Do exposto, voto por dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.  (Assinado digitalmente)  Marcos Aurélio Pereira Valadão  Voto Vencedor  Conselheira Adriana Gomes Rêgo, Redatora  Em que  pese muito  bem  fundamentado  o  voto  do  i. Relator,  a maioria  dos  membros desta Turma entendeu que a auditoria  fiscal não efetuou o enquadramento  legal da  infração  de  forma  correta,  tipo  de  erro  que,  no  sentir  dessa maioria,  implicou  a  nulidade do  auto de infração por prejudicar o legítimo direito de quem se defende da acusação equivocada.  Acompanho e adoto como razões de decidir a  jurisprudência deste órgão de  julgamento, citada no voto vencido, a respeito da nulidade do lançamento por cerceamento do  direito  de  defesa. Contudo,  toda  ela  é  calcada  no  fundamento  de  que o  erro  provocado pela  Fiscalização  não  teve  o  condão  de  induzir  a  defesa  em  equívocos.  Ou,  em  outras  palavras:  quando resta demonstrado que o sujeito passivo compreendeu perfeitamente a acusação fiscal e  soube se defender:  Acórdão nº 1302 ­ 001.746  NULIDADE  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  REQUISITOS  ESSENCIAIS.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  NÃO OCORRÊNCIA.  Tendo  sido  regularmente  oferecida  a  ampla  oportunidade  de  defesa, com a devida ciência do auto de infração, e não provada  violação  das  disposições  previstas  na  legislação  de  regência,  restam insubsistentes as alegações de cerceamento do direito de  defesa e de nulidade do procedimento fiscal.  Fl. 1640DF CARF MF Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Ass inado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 18471.000947/2006­33  Acórdão n.º 9101­002.219  CSRF­T1  Fl. 1.640          11 Acórdão nº 1401­001.452  AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.  Descabe  a  alegação  de  nulidade  quando  o  auto  de  infração  preenche  os  requisitos  legais  e  o  processo  administrativo  proporciona  plenas  condições  à  interessada  de  contestar  o  lançamento.  Como se explicará adiante, no caso em apreço, não foi oferecida a  ""ampla""  oportunidade,  ou  ""plenas  condições""  de  defesa  à  contribuinte,  motivo  pelo  qual  a  jurisprudência mencionada no voto vencido não tem aplicação.  Como já sobejamente colacionado, no Termo de Verificação Fiscal, o agente  fiscal classificou a infração em comento como ""bens de natureza permanente deduzidos como  despesas  do  exercício"",  descrevendo  que  materiais  de  construção  foram  adquiridos  em  quantidades  tais  que  configurariam  reformas,  benfeitorias  essas  que  deveriam  ter  sido,  no  entender da fiscalização, ativadas para posterior amortização, e não deduzidas como despesas  operacionais.  Ao tipificar a infração, a auditoria fiscal indicou, além de outros dispositivos  genéricos, o art. 301 do RIR/99:  Art. 301. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não  poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem  adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e  seis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida útil que não  ultrapasse um ano (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, Lei nº  8.218, de 1991, art. 20, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II,  e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).  § 1º Nas aquisições de bens, cujo valor unitário esteja dentro do  limite a que  se  refere  este artigo, a  exceção contida no mesmo  não  contempla  a  hipótese  onde  a  atividade  exercida  exija  utilização de um conjunto desses bens.  § 2º Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou  das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de  um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado  (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 1º).  A  fim  de  respaldar  seu  entendimento  a  autora  do  feito  apresentou  dois  acórdãos:  ACÓRDÃO  101­93.676  em  07.11.2001.  I  o  Conselho  de  Contribuintes / la. Câmara/ Publicado no DOU em: 07.01.2002.  Os  materiais  de  construção  adquiridos  em  grande  quantidade  (concreto,  areia,  ferragens,  pisos,  forros  e  revestimentos,  materiais para instalações elétricas e hidráulicas) utilizados na  construção de muros de arrimo, benfeitorias e reformas, devem  ser ativados, independentemente do custo unitário tendo em vista  a  sua utilização conjunta e  incorporação ao  imóvel  (art.  43 do  CC).  ACÓRDÃO  104­17.404  ­  I  o  Conselho  de  Contribuintes/4a.  Câmara  em  14.03.2000.  Publicado  no  DOU  em:  28.11.2000­  BENFEITORIAS EM IMÓVEIS DE TERCEIROS ­ Despesas de  Fl. 1641DF CARF MF Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Ass inado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 18471.000947/2006­33  Acórdão n.º 9101­002.219  CSRF­T1  Fl. 1.641          12 benfeitorias para adequação de imóvel de terceiros,  locado por  um ano, não indenizáveis, não se conceituam como inversões de  capital, sendo dedutíveis quando as circunstâncias as permeiam  como  necessárias  à  manutenção  da  fonte  produtora  do  rendimento.  Ou  seja,  ela  colacionou  um  acórdão  que  retrata  bem  a  situação  de  ativar  gastos com reformas, portanto, em imóveis próprios, para depois depreciar, e outro acórdão  que trata de benfeitorias em imóveis de terceiros, para depois amortizar.  Já no Termo de Verificação Fiscal, informa:  No  quadro  a  fiscalização  relaciona  as  notas  fiscais  que  a  empresa debitou  no  resultado  do  exercício  como despesas,  que  porém pela  sua  natureza,  descrição  dos  produtos  aplicados  no  local que a empresa utiliza caracterizou uma Obra de Reforma  na Estrutura dos Terminais do Porto de Santos  ­ CODESP  . A  empresa  deveria  de  ter  ativado  e  amortizado  pelo  tempo  de  contrato. (Grifou­se).  E  afirmou  que  ""as  notas  fiscais  que  a  empresa  debitou  no  resultado  do  exercício como despesas, que porém pela sua natureza, descrição dos produtos aplicados no  local que a empresa utiliza caracterizou uma Obra de Reforma na Estrutura dos Terminais do  Porto de Santos ­ CODESP""  Ou seja, a Fiscalização diz que a empresa deveria ter ativado e amortizado  pelo  tempo  de  contrato,  coerente  com  a  jurisprudência  colacionada  para  benfeitorias  em  imóveis  de  terceiros,  mas  colacionou  também  jurisprudência  de  bens  próprios,  ativados  e  depreciados e, o que é pior, utilizou no enquadramento legal o art. 301.  Ocorre  que,  na  hipótese,  havia  um  contrato  de  concessão  permitindo  a  exploração, pela contribuinte, do Terminal Portuário de Santos em SP. A benfeitoria ­ reforma  ­  implementada pela empresa no piso do  terminal portuário corresponde a benfeitoria feita  em imóvel de terceiro e, portanto, se subsume à hipótese do art. 325 do RIR/99, que trata de  amortização:  Art. 325. Poderão ser amortizados:  I ­ o capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou  exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo  contribuinte  tenha  o  prazo  legal  ou  contratualmente  limitado,  tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58):  ...  d)  custos  das  construções  ou  benfeitorias  em  bens  locados  ou  arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito  ao recebimento de seu valor;  Em face dessa acusação fiscal, a contribuinte se defendeu afirmando que não  se  tratou  de  reforma,  mas  um  gasto  com  conservação  que  precisava  ser  feito  de  forma  constante, conforme e­fls. 1.051 e seguintes do Volume 8:  51.  Desta  forma,  fica  mais  do  que  claro  e  comprovado  que  o  exercício  da  atividade  da  Impugnante  exige  a  contínua  realização de obras de manutenção, que objetivam tão somente  Fl. 1642DF CARF MF Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Ass inado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 18471.000947/2006­33  Acórdão n.º 9101­002.219  CSRF­T1  Fl. 1.642          13 manter os locais de carregamento, descarregamento e manuseio  de contêineres em condições de plena utilização.  52. Com base em tais considerações, demonstra­se que as obras  em questão ­ em face das condições especiais de que se revestem  ­  não  exigem  ""ativação"".  Trata­se  de  despesas  efetuadas  com  simples  manutenção  de  bens  do  ativo  imobilizado,  que  não  importam em prolongamento da vida útil do bem.  ...  56.  As  despesas  glosadas  ­  basicamente  materiais  e  serviços  utilizados  para  a  sustentação  e  reparo  da  pavimentação  do  terminal portuário ­ tiveram por finalidade única a manutenção  das  condições  operacionais  do  porto,  não  se  destinando  a  modificar  ou  beneficiar  a  estrutura  existente,  ou  mesmo,  prolongar  sua  vida  útil.  Está­se  diante,  portanto,  de  despesas  correntes  e  usuais  da  Impugnante,  conforme  comprovado  pelo  laudo  técnico  apresentado,  que  visam  tão­somente  remediar  danos causados ao piso do  terminal portuário em razão de sua  normal  utilização,  que  envolve  o  manuseio  de  containeres,  tráfego  de  caminhões,  guindastes  e  empilhadeiras,  cuja  atividade, apesar de regular, gera consideráveis danos em razão  das  condições  extremas  em  que  são  exercidas  e  das  características do piso.  Veja­se que na impugnação, a Contribuinte postula pelo enquadramento legal  do art. 346 do RIR/99, argumentando justamente que não poderia ser o art. 301:  55. É de se ressaltar, ainda, que o caso em análise não configura  a hipótese prevista no artigo 301 do RIR/99, mas  sim a de  seu  artigo 346, verbis:  ""Art.  346.  Serão  admitidas,  como  custo  ou  despesa  operacional,as  despesas  com  reparos  e  conservação  de  bens  e  instalações  destinadas  a  mantê­los  em  condições  eficientes  de  operação (Lei n2 4.506, de 1964, art. 48).  §1º Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes  e  peças  resultar  aumento  da  vida  útil  prevista  no  ato  de  aquisição  do  respectivo  bem,  as  despesas  correspondentes,  quando  aquele  aumento  for  superior  a  um  ano,  deverão  ser  capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras  (Lei n2 4.506, de 1964, art. 48, parágrafo único).  §2º  Os  gastos  incorridos  com  reparos,  conservação  ou  substituição de partes e peças de bens do ativo  imobilizado, de  que resulte aumento da vida útil superior a um ano, deverão ser  incorporados ao valor do bem, para fins de depreciação do novo  valor  contábil,  no  novo  prazo  de  vida útil  previsto  para  o  bem  recuperado, ou, alternativamente, a pessoa jurídica poderá:  I  ­ aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte  não  depreciada  do  bem  sobre  os  custos  de  substituição  das  partes ou peças;  II ­ apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e  o valor determinado no inciso anterior;  Fl. 1643DF CARF MF Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Ass inado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 18471.000947/2006­33  Acórdão n.º 9101­002.219  CSRF­T1  Fl. 1.643          14 Em razão disso, a Turma Julgadora de 1ª Instância considerou que a auditoria  fiscal deveria ter feito a prova do quantum teria sido acrescido à vida útil dos bens objeto das  benfeitorias e  reformas,  exonerando essa parcela da exigência. Cotejou o art. 346 do RIR/99  com o art. 301 do mesmo diploma legal. Ou seja, cotejou a fundamentação legal  trazida pela  Fiscalização  com  aquele  enquadramento  legal  trazido  pelo  então  impugnante  e  ainda,  o  seu  laudo. E concluiu que a hipótese era mesmo do art. 301 do RIR/99, mas, por uma questão de  ônus da prova, afastou o lançamento no tocante a essa parte.  Ao  apreciar o Recurso  de Ofício,  a Turma do CARF apenas  referendou os  fundamentos da decisão da DRJ. Mas ninguém discutiu o fato de se tratar de uma benfeitoria  em imóvel de terceiros.  Ou seja, toda a discussão da DRJ (seguida pela Câmara a quo) gira em torno  do  art.  301  do  RIR/99,  quando  a  capitulação  correta  seria  a  do  art.  325  do  RIR/99.  Se  a  capitulação  estivesse  equivocada,  porém  a  descrição  da  Fiscalização  permitisse  o  seu  entendimento e  toda a defesa e órgãos  julgadores  tivessem discutido o assunto sob o mesmo  prisma, descaberia falar em cerceamento, que é o que a jurisprudência do CARF tem adotado.  Mas não foi isso que ocorreu nos autos.   Observa­se,  então,  que,  ao  deixar  de  enquadrar  devidamente  a  infração,  a  fiscalização  levou  a  defesa,  a  DRJ  e  a  decisão  recorrida,  a  centrar  a  discussão  se  a  benfeitoria representaria ou não aumento de vida útil superior a um ano.  É certo, pois, que o enquadramento legal adotado pela da auditoria fiscal na  glosa efetuada, levou a contribuinte a encaminhar sua defesa em uma única direção ­ aumento  de vida útil do bem x despesa operacional, postulando, inclusive, que a base legal correta seria  a  do  art.  346  do  RIR/99  ­  enquanto  que,  se  adotado  o  correto  enquadramento  legal  para  a  infração  ­  art.  325  do RIR/99  ­  a  defesa  poderia  ter  levado  suas  alegações  para  outro  rumo.  Houve,  portanto,  claro  prejuízo  no  direito  de  defesa  da  contribuinte,  o  fato  de  a  autoridade  fiscal  ter feito incorreto enquadramento legal, o que implica a nulidade do lançamento, nessa  parte.  Quanto aos argumentos  trazidos agora pelo  relator do voto vencido, de que  não caberia à CSRF anular um lançamento quando eivado de nulidade, ouso discordar pois, em  que pese ser atribuição precípua das turmas da CSRF julgar recursos especiais de divergência,  nos casos em que resta flagrantemente demonstrado o cerceamento do direito de defesa, anula­ se, sim, o ato que o ensejou.  Por oportuno esclareço que não se trata de aplicação do art. 59 do Decreto nº  70.235,  de  1972,  pois,  no  que  tange  ao  cerceamento  do  direito  de defesa,  esse  artigo  só  faz  menção se a preterição desse direito  foi  proferida em despacho ou decisão. Trata­se,  sim, de  reconhecimento  de  direito  que,  na  verdade,  está  plasmado  em  nosso  ordenamento  jurídico  a  partir da Constituição, sendo, portanto, um princípio constitucional.  Assim, no caso dos autos em apreço, relativamente à infração ora em análise,  como a Fiscalização não capitulou os gastos como benfeitoria em imóvel de terceiro sujeita à  amortização  pelo  tempo do  contrato,  nos  termos  do  art.  325  do RIR/99,  a maioria  da  turma  julgadora  entendeu  caracterizado  o  cerceamento  do  direito  de  defesa,  haja  vista  que  restou  demonstrado  que  a  defesa  e  as  autoridades  julgadoras  anteriores  centraram  a  discussão  em  torno do artigo trazido pela Fiscalização, qual seja, o art. 301 do RIR/99.  Fl. 1644DF CARF MF Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Ass inado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 18471.000947/2006­33  Acórdão n.º 9101­002.219  CSRF­T1  Fl. 1.644          15 Em face do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Especial da PFN.    (Assinado digitalmente)  Adriana Gomes Rêgo                Fl. 1645DF CARF MF Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Ass inado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201602,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Recurso especial provido. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-02-26T00:00:00Z,10980.725707/2010-70,201602,5569958,2016-02-26T00:00:00Z,9202-003.788,Decisao_10980725707201070.PDF,2016,LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS,10980725707201070_5569958.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Patrícia da Silva e Maria Teresa Martinez Lopez\, que negavam provimento ao recurso.\n\n(Assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto – Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator\nEDITADO EM: 19/02/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente)\, Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patricia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n",2016-02-17T00:00:00Z,6290587,2016,2021-10-08T10:45:24.990Z,N,1713048121275056128,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1781; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 1.061          1 1.060  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10980.725707/2010­70  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­003.788  –  2ª Turma   Sessão de  17 de fevereiro de 2016  Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  TRANSVALTER LIMITADA    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008  MULTA  DE  OFÍCIO.  APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE BENIGNA.  Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação entre percentuais  e  limites. É necessário,  antes de  tudo, que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto  que  sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.  Recurso especial provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento  ao  recurso. Vencidas  as Conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva e  Maria Teresa Martinez Lopez, que negavam provimento ao recurso.    (Assinado digitalmente)  Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente    (Assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator  EDITADO EM: 19/02/2016     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 72 57 07 /2 01 0- 70 Fl. 1326DF CARF MF Impresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 10980.725707/2010­70  Acórdão n.º 9202­003.788  CSRF­T2  Fl. 1.062          2 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas  Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da  Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima  Junior e Gerson Macedo Guerra.  Relatório  Trata o presente processo de auto de infração, às e­fls. 02 a 05, com relatório  fiscal  às  e­fls.  778  a 782,  em  razão  de  a  empresa  ter  apresentado Guia  de Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  por  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  ­  GFIP  com  dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, pois  não foram declarados em GFIP os dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as  contribuições previdenciárias. Há no relatório fiscal, referência aos autos de infração relativos  às contribuições previdenciárias dos segurados, contribuintes individuais, bem como relativo à  parte  patronal,  que  receberam  os  números  de  processo:  10980.725705/2010­81  e  10980.725704/2010­36, respectivamente.  Em sua impugnação, às e­fls. 1220 a 1234, a empresa, que atua no ramo de  transporte  rodoviário  de  cargas  secas  e  granel,  contestou  o  auto  de  infração. A 5ª Turma da  DRJ/CTA  considerou  improcedente  a  impugnação,  por  unanimidade,  conforme  disposto  no  acórdão n° 0634.821 de 09/12/2011, às e­fls. 1254 a 1263, mantendo a integralidade do crédito  lançado.   Inconformada, a contribuinte apresentou recurso voluntário, às e­fls. 1265 a  1275, no qual argumenta, em síntese:  falta de clareza na  fundamentação da  infração que não  permitiria  plena  defesa;  e  ainda  que  mantida  a  multa  aplicada  sobre  as  contribuições,  não  caberia a incidência de juros de mora sobre esta exação.  O recurso voluntário foi apreciado pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da  Segunda Seção de Julgamento em 18/09/2012, pelo acórdão 2301003.048, às e­fls. 1295/1307,  que tem a seguinte ementa:  INEXISTÊNCIA  DE  NULIDADE.  TRANSPORTADORES  AUTÔNOMOS  CONTRIBUINTES  INDIVIDUAIS.  APLICAÇÃO DA MULTA MAIS BENÉFICA.   Os transportadores autônomos se enquadram na categoria  de contribuintes individuais, regida pelo art. 22, III, da Lei  8.212, de 1991.   Os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial do Sistema Especial  de Liquidação e Custódia  SELIC para títulos federais.   Em relação à aplicação de multa pelo descumprimento de  obrigação  acessória  previdenciária,  o  seu  cálculo  final  deve observar o disposto no artigo 32­A, da Lei 8.212/91,  nos termos da redação dada pela Lei 11.941/09.  Fl. 1327DF CARF MF Impresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 10980.725707/2010­70  Acórdão n.º 9202­003.788  CSRF­T2  Fl. 1.063          3 Recurso Voluntário Provido em Parte.  Crédito Tributário Mantido em Parte.  Relativamente  às  matérias  recorridas,  houve  manutenção  unânime  do  entendimento  da DRJ. Contudo,  foi modificada  de  ofício,  pela maioria,  a multa  aplicada  no  auto de infração. Tal modificação se daria em respeito ao art. 106 do CTN, inciso II, alínea “c”,  em face de alteração que, a partir de inclusão trazida pela Lei n° 11.941de 2009 do art. 32­A a  Lei n° 8.212 de 1991, tornou mais benéfica a aplicação da penalidade disposta no art. 32­A nas  situações em que essa seja mais benéfica à contribuinte.  A Fazenda Nacional  interpôs recurso especial de divergência  ­ RE, às e­fls.  1308 a 1317, em 26/11/2013, entendendo que o acórdão recorrido merece ser reformado. Tal  entendimento seria suportado pelos acórdãos paradigmas: 2401­00.127 e 2060­1.782.  Argumenta que, nos paradigmas,  consignou­se que o dispositivo  legal a  ser  aplicado passa a ser o art. 35­A da Lei 8.212 de 91, que nos remete ao art. 44, I da Lei 9430 de  1996,  e  não  o  art.  32­A da Lei  8.212  de  1991,  conforme  entendeu  a Câmara  recorrida,  haja  vista que este preceito normativo somente se aplica às situações em que somente tenha havido  descumprimento de obrigação acessória relacionada à GFIP. Havendo lançamento de tributo, a  multa passa a ser aplicada nos termos do art. 35­A da Lei 8.212 de 1991.  Por fim, solicita que seja adotada a tese dos paradigmas para que se verifique,  na fase de execução do julgado qual a norma mais benéfica ao contribuinte: se a soma das duas  multas anteriores (art. 35, II, e 32, IV, da norma revogada); ou aquela prevista no art. 35­A da  Lei nº 8.212 de 1991.   Pelas razões expostas, o Procurador pleiteou o provimento do RE para que se  reforme o acórdão recorrido.  O  Presidende  da  3ª  Câmara  da  Segunda  seção  de  Julgamento  do  CARF  através  do  Despacho  n°  2300­878/2013,  às  e­fls.  1318  a  1320,  deu  seguimento  ao  RE  por  entender preenchidos os requisitos legais para sua admissibilidade em 20/12/2013.  Cientificada  do  resultado  do  julgamento  de  seu  recurso  voluntário  e  do  prosseguimento do RE da Fazenda em 06/04/2015 (e­fl. 1324), a contribuinte não apresentou  contrarrazões no prazo previsto no art. 69 do RI­CARF.  É o relatório.  Fl. 1328DF CARF MF Impresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 10980.725707/2010­70  Acórdão n.º 9202­003.788  CSRF­T2  Fl. 1.064          4   Voto             Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende os demais  requisitos de admissibilidade e,  portanto, dele conheço.  Julgo,  inicialmente, não haver  como se afastar a  aplicabilidade, ao caso, da  retroatividade  benéfica  prevista  no  art.  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro de 1966  (CTN). Para  tanto,  trago à  colação os dispositivos de  interesse  ao  caso  sob  análise,  bem  como  excertos  do  brilhante  voto  do  Ilustre  Conselheiro  Marcelo  Oliveira  no  âmbito do Acórdão no 9.202­003.070, proferido por esta mesma 2a Turma, em 13 de fevereiro  de 2014, por concordar integralmente com os seus fundamentos, na forma a seguir transcrita:  Lei 5.172/66 (CTN)  Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  (...)  II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  (...)  c) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista  na lei vigente ao tempo da sua prática.(g.n.)  Lei 8.212/1991 (Redação anterior):  Art.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas  pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada,  nos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de  1999).  I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não  incluída em notificação fiscal de lançamento (g.n.):  a)  oito  por  cento,  dentro  do mês  de  vencimento  da  obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).  b) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei  nº 9.876, de 1999).  c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do  vencimento da obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de  1999).  II ­ para pagamento de créditos  incluídos em notificação fiscal  de lançamento (g.n.):  a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento  da notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).  Fl. 1329DF CARF MF Impresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 10980.725707/2010­70  Acórdão n.º 9202­003.788  CSRF­T2  Fl. 1.065          5 b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da  notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).  c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que  antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias  da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência  Social ­ CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).  d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da  decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS,  enquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei  nº 9.876, de 1999).  III ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:  (...)  Lei 8.212/1991 (nova redação):  Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições  sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art.  11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição  e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em  legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora  (g.n.), nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro  de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).  (...)  Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício (g.n.) relativos às  contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto  no art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.    Acórdão  9.202­003.070  –  Voto  do  Conselheiro  Marcelo  Oliveira  “  (...)  Portanto,  pela  determinação  do  CTN,  acima,  a  administração  pública  deve  verificar,  nos  lançamentos  não  definitivamente  julgados,  se  a  penalidade  determinada  na  nova  legislação  é  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  no  momento  do  lançamento.  Só  não  posso  concordar  com  a  análise  feita,  que  leva  à  comparação de penalidades distintas: multa de ofício e multa de  mora.   (...)  Ocorre que o acórdão recorrido comparou, para a aplicação do  Art. 106 do CTN, penalidade de multa aplicada em  lançamento  de ofício (grifos no original), com penalidade aplicada quando o  Fl. 1330DF CARF MF Impresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 10980.725707/2010­70  Acórdão n.º 9202­003.788  CSRF­T2  Fl. 1.066          6 sujeito passivo está em mora, sem a existência do lançamento de  ofício, e decide, espontaneamente, realizar o pagamento.  Para  tanto, na defesa dessa  tese,  há o argumento que a antiga  redação utilizava o termo multa de mora (grifos no original).  Lei 8.212/1991:  Art.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas  pelo INSS, incidirá multa de mora (grifos no original), que não  poderá ser relevada, nos seguintes  termos:  (Redação dada pela  Lei nº 9.876, de 1999).  I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não  incluída  em  notificação  fiscal  de  lançamento  (grifos  no  original):  (...)  II ­ para pagamento de créditos  incluídos em notificação fiscal  de lançamento (grifos no original):  Esclarecemos aqui que a multa de lançamento de ofício (grifos  no  original),  como  decorre  do  próprio  termo,  pressupõe  a  atividade  da  autoridade  administrativa  que,  diante  da  constatação de descumprimento da lei, pelo contribuinte, apura  a infração e lhe aplica as cominações legais.  Em  direito  tributário,  cuida­se  da  obrigação  principal  e  da  obrigação acessória, consoante art. 113 do CTN.  A obrigação principal é obrigação de dar. De entregar dinheiro  ao  Estado  por  ter  ocorrido  o  fato  gerador  do  pagamento  de  tributo ou de penalidade pecuniária.  A obrigação acessória é obrigação de fazer ou obrigação de não  fazer.  A  legislação  tributária  estabelece  para  o  contribuinte  certas obrigações de fazer alguma coisa (escriturar livros, emitir  documentos fiscais etc.): são as prestações positivas de que fala  o  §2º  do  art.  113  do CTN. Exige  também,  em certas  situações,  que  o  contribuinte  se  abstenha  de  produzir  determinados  atos  (causar  embaraço  à  fiscalização,  por  exemplo):  são  as  prestações  negativas,  mencionadas  neste  mesmo  dispositivo  legal.  O descumprimento de obrigação principal gera para o Fisco o  direito  de  constituir  o  crédito  tributário  correspondente,  mediante  lançamento  de  ofício  (grifos  no  original).  É  também  fato  gerador  da  cominação  de  penalidade  pecuniária,  leia­se  multa, sanção decorrente de tal descumprimento.  O descumprimento de obrigação acessória gera para o Fisco o  direito de aplicar multa, igualmente por meio de lançamento de  ofício  (grifos  no  original).  Na  locução  do  §3º  do  art.  113  do  CTN,  este  descumprimento  de  obrigação  acessória,  isto  é,  de  obrigação  de  fazer  ou  não  fazer,  converte­a  em  obrigação  principal, ou seja, obrigação de dar.  Fl. 1331DF CARF MF Impresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 10980.725707/2010­70  Acórdão n.º 9202­003.788  CSRF­T2  Fl. 1.067          7 Já  a  multa  de  mora  não  pressupõe  a  atividade  da  autoridade  administrativa,  não  tem  caráter  punitivo  e  a  sua  finalidade  primordial é desestimular o cumprimento da obrigação  fora de  prazo. Ela  é  devida  quando  o  contribuinte  estiver  recolhendo  espontaneamente um débito vencido.  Essa  multa  nunca  incide  sobre  as  multas  de  lançamento  de  ofício (grifos no original) e nem sobre as multas por atraso na  entrega de declarações.  Portanto,  para  a  correta  aplicação  do  Art.  106  do  CTN,  que  trata de retroatividade benigna, o Relator deveria ter comparado  a  penalidade  determinada  pelo  II,  Art.  35  da  Lei  8.212/1991  (créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento (grifos  no  original),  antiga  redação,  com  a  penalidade  determinada  atualmente  pelo  Art.  35­A  da  Lei  8.212/1991  (nos  casos  de  lançamento de ofício (grifos no original)).  Conseqüentemente,  divirjo  do  acórdão  recorrido,  pelas  razões  expostas.  (...)”  Verifico, assim, que, ainda que a antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212, de  1991, tenha utilizado apenas a expressão “multa de mora”, independentemente da denominação  que tenha se dado à penalidade, não resta dúvida de que estavam ali descritas duas diferentes  espécies de multas: a) as multas de mora propriamente ditas e b) as multas lançadas de ofício.   As  primeiras  eram  cobradas  com  o  tributo  recolhido  espontaneamente.  As  últimas, cobradas nos  lançamentos de ofício e através de notificação  fiscal de  lançamento de  débito,  ou,  posteriormente,  após  a  fusão  entre  a  SRP  e  RFB,  através  de  auto  de  infração  (lançamento  de  obrigação  principal)  e  auto  de  infração  (no  caso  de  obrigação  acessória  convertida em obrigação principal através de lavratura de AI pelo seu descumprimento), ambas  por força de ação fiscal, tal como ocorria com os demais tributos federais.   Ainda,  quanto  às multas  de  ofício,  estas  duas  situações  supra  elencadas  se  encontravam,  respectivamente,  regradas  na  forma  dos  antigos  arts.  35,  II  (multa  referente  à  obrigação  principal  constituída  através  de  NFLD  ou  AI)  e  32,  IV,  §4o.  ou  §5o.  (ambos  referindo­se à obrigação acessória convertida em obrigação principal através de lavratura de AI  pelo  seu  descumprimento),  ambos  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  sendo  que,  com  a  alteração  legislativa propugnada no referido diploma, passaram a estar regradas conjuntamente na forma  de seu art. 35­A.  Assim,  entendo  que  a  penalidade  a  ser  aplicada,  uma  vez  caracterizada  a  ocorrência  de  lançamento  de  ofício  da  obrigação  principal  através  de  NFLD(s)  ou  AI(s)  correspondente(s),  não  pode  ser  aquela  mais  benéfica  a  ser  obtida  pela  comparação  da  estabelecida pela  anterior  redação do art.  32,  inciso  IV, §4o.  ou 5o  da Lei nº 8.212, de 1991  (aplicável  para  os  casos  de  descumprimento  de  obrigação  acessória  relativa  a  prestação  de  informações  em  GFIP  mesmo  nos  casos  como  o  sob  análise  em  que  havia  concomitante  constituição de ofício da obrigação principal através de NFLD ou AI) com a do art. 32­A da  Lei nº 8.212, de 1991,  incluído pela Lei  nº 11.941, de 2009, uma vez que a  aplicação desta  última,  em meu  entendimento,  deve  se  cingir  a  casos  em  que  há  o  efetivo  recolhimento  da  Fl. 1332DF CARF MF Impresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 10980.725707/2010­70  Acórdão n.º 9202­003.788  CSRF­T2  Fl. 1.068          8 contribuição  previdenciária  lançada,  com  somente  a  obrigação  acessória  tendo  sido  descumprida, sem lançamento de ofício.  Fundamental  notar  ter  decorrido  a  constituição  da  multa,  originada  pelo  descumprimento de obrigação acessória em questão nos presentes autos, de procedimento de  ofício.  A propósito, entendo que, para fins de aplicação da retroatividade benéfica,  se deva comparar àquela antiga multa por descumprimento de obrigação acessória (regrada na  forma da anterior redação do art. 32, inciso IV, §4o ou §5o da Lei nº 8.212, de 1991), quando  somada à multa aplicada no âmbito do(s) NFLD(s) ou AI(s) de obrigação principal conexo(s)  (regrada na forma da anterior redação do art. 35,  inciso II da Lei nº 8.212, de 1991), a multa  estabelecida pelo art. 44, da mesma Lei nº 9.430, de 1996, e atualmente aplicável quando dos  lançamentos de ofício, consoante disposto no art. 35­A, da Lei nº 8.212, de 1991.   Outrossim,  analisando­se  o  relatório  fiscal  nas  e­fls.  778  a  782  e  no  seu  Anexo  II  às  e­fls.  1216  e  1217,  pode­se  observar  que,  no  tocante  às  contribuições  previdenciárias, houve a aplicação da comparação acima descrita.  Destarte,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  para  dar  provimento  ao  recurso especial do Procurador da Fazenda Nacional e para que seja mantida a multa conforme  calculada no lançamento.    (Assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos    Fl. 1333DF CARF MF Impresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO Processo nº 10980.725707/2010­70  Acórdão n.º 9202­003.788  CSRF­T2  Fl. 1.069          9                           Fl. 1334DF CARF MF Impresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2 016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI TAS BARRETO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200903,2ª SEÇÃO,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/1996 a 31/12/1998 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, ou do 173 do mesmo Diploma Legal, no caso de dolo, fraude ou simulação comprovados, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n°8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,,10167.001742/2007-98,,5547945,2020-09-16T00:00:00Z,2401-000.058,Decisao_10167001742200798.pdf,,Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira,10167001742200798_5547945.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda\r\nSeção de Julgamento\, I) por unanimidade de votos\, em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/1998; II) Por maioria de votos\, em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 12/1998. Vencidas as Conselheiras Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Bernadete de Oliveira Barros e Ana Maria Bandeira\, que votaram por declarar a decadência das contribuições apuradas somente até a competência 11/1998.",2009-03-04T00:00:00Z,6187661,2009,2021-10-08T10:43:35.393Z,N,1713048121358942208,"Metadados => date: 2009-12-03T11:35:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-12-03T11:35:01Z; Last-Modified: 2009-12-03T11:35:01Z; dcterms:modified: 2009-12-03T11:35:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-12-03T11:35:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-12-03T11:35:01Z; meta:save-date: 2009-12-03T11:35:01Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-12-03T11:35:01Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-12-03T11:35:01Z; created: 2009-12-03T11:35:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-12-03T11:35:01Z; pdf:charsPerPage: 1686; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-12-03T11:35:01Z | Conteúdo => S2-C4TI Fl. 283 MINISTÉRIO DA FAZENDA 19.11 raí CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 4kxeS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10167.001742/2007-98 Recurso n° 158.850 Voluntário , Acórdão n° 2401-00.058 — 4* Câmara / P Turma Ordinária, 1 Sessão de 4 de março de 2009 Matéria CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Recorrente BOIFORTE FRIGORÍFICOS LTDA. E OUTROS 1 Recorrida DRJ-BRASILIA/DF ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/1996 a 31/12/1998 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, ou do 173 do mesmo Diploma Legal, no caso de dolo, fraude ou simulação comprovados, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n°8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's n""s 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4a Cámara / P Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/1998; II) Por maioria de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 12/1998. Vencidas as Conselheiras Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Bem. dete de Oliveira Barros e Ana Maria Bandeira, que votaram por declarar a decadência das • ; ições apuradas somente até a competência 11/1998.4$ la ni. ELIAS SAMPAIO FREIRE - Presidente k, , ,, . Processo n° 10167.001742/2007-98 S2-C4T1 Acórdão n.° 2401-00.058 Fl. 284 • Egifflailath RYCARD O ENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA — Relator Participaram, ainda, do res- e julgamento, os Conselheiros: Rogério de llis Pinto, Cleusa Vieira de Souza e Lourenço -rreira do Prado. 2 Processo n° 10167.00174212007-98 52-C4T1 Acórdão n.° 2401-00.058 Fl. 285 Relatório BOIFORTE FRIGORÍFICOS LTDA., contribuinte, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos do processo em referência, recorre a este Conselho do Acórdão n° 03-22.297/2007, da 6° Turma da DRJ em Brasilia/DF, que julgou procedente o lançamento fiscal referente às contribuições sociais devidas pela notificada ao INSS, correspondentes a parte da empresa, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos contribuintes individuais/administradores, em relação ao período de 05/1996 a 12/1998, conforme Relatório Fiscal, às fls. 28/30, e Aditivo de fls. 115/137. Trata-se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito — NFLD, lavrada em 30/08/2004, contra a contribuinte acima identificada, constituindo-se crédito no valor de R$ 118.342,58 (Cento e dezoito mil, trezentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e oito centavos). Esclarece o fiscal autuante que da análise dos documentos apresentados durante a fiscalização desenvolvida na notificada, restou constatada a existência de grupo econômico de fato formado entre as empresas FRIMAR — Frigoríficos Araguaína S/A, Frigorífico BOINORTE Ltda., BOIFORTE Frigoríficos Ltda., COOPERBOVINO — Cooperativa dos Produtores Agropecuários do Tocantins Ltda., e COOPERCARNE — Cooperativa dos Produtores de Bovinos, Carnes e Derivados do Tocantins, consoante se infere do Relatório dos Fatos Apurados na Auditoria Fiscal — FRIGORÍFICOS DO GRUPO FRIMAR DE ARAGUAINA-TO, às fls. 32/48, bem como do Relatório Fiscal Aditivo, às fls. 115/137, e demais documentos que instruem o processo. Inconformada com a Decisão recorrida, a notificada apresentou Recurso Voluntário, às fls. 248/273, procurando demonstrar sua improcedência, desenvolvendo em síntese as seguintes razões. Preliminarmente, pretende seja reconhecida a decadência pleiteada em sua impugnação, sob o argumento que a Lei n° 8.212/91 não poderia definir prazo decadencial diverso do estipulado no Código Tributário Nacional, de cinco anos, sob pena de incorrer em vício insanável de ilegalidade e inconstitucionalidade, ao conflitar com normatização de hierarquia superior, violando o artigo 146, III, ""b"", da Constituição Federal, restando decaído o crédito previdenciário lançado fora do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, nos moldes do artigo 150, §4°, do CTN. Em defesa de sua pretensão, traz à colação doutrina e jurisprudência a propósito da matéria. Ainda em sede de preliminar, pugna pela decretação da nulidade do lançamento, por entender que o fiscal autuante, ao constituir o presente crédito previdenciário, não logrou motivar/comprovar os fatos alegados de forma clara e precisa na legislação de regência, contrariando o princípio da verdade material, bem como o disposto no artigo 142 do CTN, em total preterição do direito de defesa e do contraditório da notificada, conforme se extrai da doutrina e jurisprudência, baseando a notificação em meras presunções. Assevera que a fiscalização não examinou a documentação acostada aos autos da forma que a legislação que regulamenta a matéria impõe, sobretudo em relação à desvinculação da recorrente do Grupo Econômico Frimar. 3 Processo n° 10167.001742/2007-98 S2 -C4T Acórdão n.° 2401-00.058 Fl. 286 Insurge-se contra a exigência consubstanciada na peça vestibular do procedimento, notadamente em relação à caracterização de grupo econômico de fato, por entender inexistir Grupo Econômico sob qualquer enfoque que se analise a questão, de maneira a autorizar a co-responsabilização pretendida pela autoridade lançadora. Após dissertar a propósito das formas de constituição de empresas, com o surgimento da personalidade jurídica apta a produzir efeitos legais, infere que a sujeição passiva tributária é objetiva e não subjetiva, na forma conduzida pela fiscalização, impondo seja afastada a responsabilidade da recorrente (Boiforte), uma vez que jamais praticou atos que justificassem seu arrolamento como devedora solidária, integrante do grupo econômico Frimar. Aduz que o Código Tributário Nacional, em seus artigos 131 e 132 e, bem assim, a Lei n° 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), não autorizam a co-responsabilização das contribuintes integrantes do suposto Grupo Econômico por crédito previdenciário da empresa originalmente autuada, uma vez que referidas pessoas jurídicas não se vinculam ao fato gerador, se apresentando como empresas absolutamente independentes e autônomas, com administrações e sócios distintos. Contrapõe-se ao grupo econômico de fato caracterizado pela fiscalização, argumentando que i) a recorrente nunca participou societariamente de quaisquer das outras empresas arroladas acima; ii) o sócio da autuada não faz e/ou fez parte, como sócio ou acionista, das outras empresas e; iii) entre a recorrente e a Primar perduram inúmeras disputas judiciais na comarca de Araguaína, comprovando a inexistência de vinculação com a Frimar, sendo seus sócios pessoas desafetas. Defende não ser aplicável à espécie (caracterização de grupo econômico) a legislação trabalhista, mas, sim, as disposições legais do Código Civil e da Lei das S/A, mormente quando a relação pretendida não tem natureza de vínculo empregaticio. Alega que a Primar é a efetiva responsável pelo crédito previdenciário ora exigido, sendo, inclusive, ré nos inúmeros processos trabalhistas trazidos à colação pela autoridade lançadora. Dessa forma, elucida ser parte inocente e vitima, tendo em vista sempre ter agido em conformidade com a legislação previdenciária, sofrendo com os fatos pretéritos e reiteradas práticas de desrespeito ao sistema legal perpetradas por anos pela Primar S/A. Por fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, para desconsiderar a Notificação Fiscal de Lançamento de Débitos, tornando-a sem efeito e, no mérito, sua absoluta improcedência. Não houve apresentação de contra-razões. É o relatório. 4 Processo n° 10167.001742/2007-98 S2-C4T1 Acórdão n.° 2401-00.058 Fl. 287 Voto Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensada a exigência do depósito recursal, por força de decisão judicial, conheço do recurso voluntário e passo a examinar as alegações recursais. Não obstante a irregularidade processual incorrida pela autoridade fiscal, ao deixar de intimar as demais integrantes do grupo econômico de fato, da decisão de primeira instância, oportunizando-lhes a interposição de recurso voluntário, não proporemos a conversão do julgamento em diligência com o fito de sanear aludida omissão, uma vez constatada a decadência total do crédito previdenciário, prejudicando, assim, a análise meritória, conforme passaremos a demonstrar. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA Preliminarmente, vindica a contribuinte seja acolhida a decadência de 05 (cinco) anos do artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, em detrimento do prazo decenal insculpido no art. 45, da Lei n° 8.212/91, por considerá-lo inconstitucional, restando maculada a exigência cujo fato gerador tenha ocorrido fora do prazo encimado, hipótese que se amolda ao presente caso. O exame dessa matéria impõe sejam levadas a efeito algumas considerações. O artigo 45, inciso I, da Lei tf 8.212/91, estabelece prazo decadencial de 10 (dez) anos para a apuração e constituição das contribuições previdenciárias, senão vejamos: ""Art. 45 — O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: 1— do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; [..„1"" Por outro lado, o Código Tributário Nacional em seu artigo 173, capta, determina que o prazo para se constituir crédito tributário é de 05 (cinco) anos, in verbis: ""Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: "" Com mais especificidade, o artigo 150, § 4°, do CTN, contempla a decadência para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nos seguintes termos: ""Art.150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade 5 Processo n°10167.001742/2007-98 S2-C4T1 Acórdão n.° 2401-00.058 Fl. 288 administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. 11-1 § 4""- Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."" O núcleo da questão reside exatamente nesses três artigos, ou seja, qual deles deve prevalecer para as contribuições previdenciárias, tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Indispensável ao deslinde da controvérsia, mister se faz elucidar as espécies de lançamento tributário que nosso ordenamento jurídico contempla, como segue. Primeiramente destaca-se o lançamento de oficio ou direto, previsto no artigo 149, do CTN, onde o fisco toma a iniciativa de sua prática, por razões inerentes a natureza do tributo ou quando o contribuinte deixa de cumprir suas obrigações legais. Já o lançamento por declaração ou misto, é aquele em que o contribuinte toma a iniciativa do procedimento, ofertando sua declaração tributária, colaborando ativamente. Al fim, o lançamento por homologação, inscrito no artigo 150, do CTN, em que o contribuinte presta as informações, calcula o tributo devido e promove o pagamento, ficando sujeito a eventual homologação por parte das autoridades tributárias. Dessa forma, sendo as contribuições previdenciárias tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a decadência a ser aplicada seria aquela constante do artigo 150, § 4°, do CTN, conforme se extrai de recentes decisões de nossos Tribunais Superiores, uma das quais com sua ementa abaixo transcrita: ""PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARA TÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. INOCORRÉNCIA. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. PRAZO DECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 45 DA LEI 8.212, DE 1991. OFENSA AO ART. 146, III, 8, DA CONSTITUIÇÃO 2. As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no artigo 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos. Conseqüentemente, padece de inconstitucionalidade formal o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à Previdência Social."" (AgRg no Recurso Especial n"" 6 Processo n° 10167.001742/2007-98 52-C4TI Acórdão n.° 2401-00.058 Fl. 289 616.348 — MG — 1"" Turma do STJ, Acórdão publicado em 14/02/2005 - Unánime) Mais a mais, a Constituição Federal, em seu artigo 146, é por demais enfática, clara e objetiva ao disciplinar a matéria, estabelecendo que obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários são matérias reservadas à Lei Complementar: ""Art. 146. Cabe à Lei complementar: 111 - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; "" Nesse diapasão, não faz o menor sentido prevalecer o prazo decadencial inscrito no artigo 45, da Lei n°8.212/91, por tratar-se de lei ordinária e a matéria necessitar de lei complementar para sua regulamentação, sob pena de se ferir flagrantemente a Constituição Federal. Em verdade, o instituto da decadência, bem como da prescrição, devem ser aplicados obedecendo ao prazo qüinqüenal do Código Tributário Nacional, por se tratar de lei complementar, estando em perfeita consonância com nossa Carta Magna. Dito isso, aplicando-se o prazo decadencial do artigo 45, da Lei n° 8.212/91, qual seja, 10 (dez) anos, nos quedamos aos ditames de uma norma hierarquicamente inferior (lei ordinária) sobre o que define outra superior (lei complementar), o que é absolutamente repudiado por nosso ordenamento jurídico, sobretudo quando a Constituição Federal estabelece que referida matéria deve ser disciplinada por lei complementar, in casu, o Código Tributário Nacional, a qual para aprovação necessita de quorum qualificado, diferente da lei ordinária. Deve-se frisar, ainda, que o entendimento de que a Lei n° 8.212/91, por ser lei especial, deve sobrepor ao CTN (norma geral) também não tem o condão de prosperar. A norma geral serve justamente como base, para nortear, todas as outras normas especiais, não podendo estas se contraporem ao que delimita àquela, especialmente quando a matéria está reservada a lei complementar por força da Constituição Federal, tendo em vista a hierarquia material, hipótese que se amolda ao presente caso. Se assim não fosse, de que serviriam as normas gerais, se a qualquer momento pudessem ser revogadas por leis especiais hierarquicamente inferiores. Observe-se que o princípio da especialidade poderá ser aplicado quando duas leis hierarquicamente iguais se contraporem, por exemplo, duas leis ordinárias, ou quando a matéria não for reservada constitucionalmente a lei complementar, e estiver prevista concomitantemente nesta última e em lei ordinária, o que não se vislumbra na hipótese vertente. A sujeição das contribuições previdenciárias às normas gerais de direito tributário já foi chancelada em diversas oportunidades por nossos Tribunais Superiores e corroborada pela doutrina, conforme se extrai do excerto da obra DIREITO DA 7 Processo n° 10167.001742/2007-98 52-C4T1 Acórdão n.° 2401-00.058 A. 290 SEGURIDADE SOCIAL, de autoria de Leandro Paulsen e Simone Barbisan Fortes, nos seguintes termos: ""As Contribuições especiais, dentre as quais as contribuições de seguridade social, por configurarem tributo, sujeitam-se, ainda, às normas gerais de direito tributário que estão sob a reserva de lei complementar (art. 146, II!, da CF). O STF, em novembro de 2003, mais uma vez reafirmou este entendimento, conforme se vê da explicação de voto do Min. Carlos Velloso: [...] as contribuições estão sujeitas, hoje, à lei complementar de normas gerais (C.F., art. 143, III). Antes da Constituição de 1988, a discussão era extensa...Então, o que fez o constituinte de 1988? Acabou com as discussões, estabelecendo que às contribtticões aplica-se a lei complementar de normas gerais, vale dizer, aplica-se o Código Tributário nacional. especialmente, no que diz respeito à obrigacão. lancamento crédito, prescrição e decadência tributários (C. E.. art. 146, inciso III. h) • e quanto aos impostos, a lei complementar definiria os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (CF, art. 146, III, a,). (STF, RE 396.266-3/SC, nov/2003) As contribuições sujeitam-se às normas gerais de direito tributários estabelecidos pelo Livro II do CTN (art. 96 em diante), do que são exemplo o modo de constituição do crédito tributário, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, os prazos decadencial e prescricional e as normas atinentes à certificação da situação do contribuinte perante o Fisco. "" (Direito da Seguridade Social: prestações e custeio da previdência, assistência e saúde — Simone Barbisan Fortes, Leandro Paulsen — Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2005, págs. 356/358) (grifamos) Ademais, ao admitirmos o prazo decadencial inscrito na Lei n° 8.212/91, estamos fazendo letra morta da nossa Constituição Federal e bem assim do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, foi entendimento da Egrégia Primeira Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, ao analisar o Recurso Especial n° 616.348, em 15/08/2007, decidiu por unanimidade de votos declarar a inconstitucionalidade do artigo 45, da Lei n° 8.212/91, senão vejamos: ""CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DO ARTIGO 45 DA LEI 8.212, DE 1991. OFENSA AO ART. 146, III, B, DA CONSTITUIÇÃO. 8 Processo n° I 0 I 67.00 I 742/2007-98 52-C4T1 Acórdão n.° 2401-00.058 Fl. 291 I. As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no art. 146, 111, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos. Conseqüentemente, padece de inconstitucionalidade famal o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que .fixou em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à Previdência Social. 2. Argüição de inconstitucionalidade julgada procedente."" Corno se observa, a decisão encimada espelha a farta e mansa jurisprudência judicial a propósito da matéria, impondo seja aplicado o prazo decadencial inscrito no CTN, igualmente, para as contribuições previdenciárias. Aliás, esse sempre foi o posicionamento deste Conselheiro que, somente não admitia o prazo qüinqüenal para as contribuições previdenciárias em virtude do disposto na Súmula n° 02, do 2° Conselho de Contribuintes, a qual determina ser defeso ao julgador administrativo afastar a aplicação de legislação vigente a pretexto de inconstitucionalidade. Entrementes, após melhor estudo a respeito do tema, levando-se em consideração os recentes julgados da l Turma da CSRF, concluímos que o fato de afastar os ditames do artigo 45, da Lei n°8.212/91, aplicando-se os artigos 150, § 4°, ou 173 (no caso de fraude comprovada) do CTN, não implica dizer que estar-se-ia declarando a inconstitucionalidade do dispositivo legal daquela lei ordinária. Com efeito, se assim o fosse, ao admitir o prazo estipulado no artigo 45, da Lei n° 8.212/91, em detrimento ao disposto nos artigos 150, § 4°, e 173, do CTN, igualmente, estaríamos declarando a inconstitucionalidade dessas últimas normas legais. No entanto, após muitas discussões a propósito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em 11/06/2008, ao julgar os RE's res 556664, 559882 e 560626, por unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, oportunidade em que aprovou a Súmula Vinculante n° 08, abaixo transcrita, rechaçando de uma vez por todas a pretensão do Fisco. ""Súmula n° 08: São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 50 do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."" Registre-se, ainda, que na mesma sessão plenária, o STF achou por bem modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, estabelecendo, em suma, que somente não retroagem à data da edição da Lei em relação a pedido de restituição judicial ou administrativo formulado posteriormente à 11/06/2008, concedendo, por conseguinte, efeito ex tunc para os créditos pendentes de julgamentos e/ou que não tenham sido objeto de execução fiscal. Não bastasse isso, é de bom alvitre esclarecer que o Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em sessão de julgamento realizada no dia 15/12/2008, por 9 Processo n°10167.001742/2007-98 S2-C4T1 Acórdão n.° 2401-00.058 Fl. 292 maioria de votos (21 x 13), firmou o entendimento de que o prazo decadencial a ser aplicado para as contribuições previdenciárias é o insculpido no artigo 150, § 4°, do CTN, independentemente de ter havido ou não pagamento parcial do tributo devido. Dessa forma, é de se restabelecer a ordem legal no sentido de acolher o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, em observância aos preceitos consignados na Constituição Federal, CTN, jurisprudência pacífica e doutrina majoritária. Na hipótese dos autos, tendo a fiscalização constituído o crédito previdenciário em 30/08/2004, com a devida ciência dos solidários, conforme Avisos de Recebimento - AR's, de tis. 110/112, a exigência fiscal resta totalmente fulminada pela decadência, uma vez que os fatos geradores ocorreram durante o período de 05/1996 a 12/1998 fora, portanto, do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, impondo seja decretada a improcedência do feito, sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 40 ou 173, inciso!, do CTN). Por todo o exposto, estando a NFLD sub examine em desacordo com os dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a preliminar de decadência, pelas razões de fato e de direito acima esposadas. Sala das Sessõ -s, em 4 de março de 2009 4 , ata—..— RYCARDO HjRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA - Relator 10 ",1.0,Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal