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    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2001
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DCTF. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PRAZO DE 5 ANOS. ARTIGO 150, §4º, CTN.
O pedido de compensação não analisado no prazo de 5 (cinco) anos considera-se homologado, nos termos do artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional.
As alterações no artigo 74, pelas Medidas Provisórias nº 66/2002 e 135/2003 e respectivas Leis de conversão, apenas explicitam que o prazo para homologação de compensação é de 5 (cinco) anos, nos termos do Código Tributário Nacional.

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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencido o conselheiro Rafael Vidal de Araújo, que não o conheceu e, no mérito, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente em exercício e relator), Adriana Gomes Rego e Rafael Vidal de Araújo, que lhe deram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Cristiane Silva Costa.
(Assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente em exercício e Relator.
(Assinado digitalmente)
CRISTIANE SILVA COSTA - Redatora designada

EDITADO EM: 03/10/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO (Presidente em Exercício), ANDRÉ MENDES DE MOURA, ADRIANA GOMES REGO, RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, MARCOS ANTÔNIO NEPOMUCENO FEITOSA (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), LUIS FLÁVIO NETO, CRISTIANE SILVA COSTA, NATHÁLIA CORREIA POMPEU.

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717 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  16095.000602/2007­70 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­002.402  –  1ª Turma  

Sessão de  16 de agosto de 2016 

Matéria  CSLL 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A., nova denominação de LETERO 

EMPREENDIMENTOS, PUBLICIDADE E PARTICIPAÇOES S.A. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2001 

PEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  DCTF.  HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA. 
PRAZO DE 5 ANOS. ARTIGO 150, §4º, CTN. 

O  pedido  de  compensação  não  analisado  no  prazo  de  5  (cinco)  anos 
considera­se  homologado,  nos  termos  do  artigo  150,  §4º,  do  Código 
Tributário Nacional. 

As alterações no artigo 74, pelas Medidas Provisórias nº 66/2002 e 135/2003 
e  respectivas  Leis  de  conversão,  apenas  explicitam  que  o  prazo  para 
homologação  de  compensação  é  de  5  (cinco)  anos,  nos  termos  do  Código 
Tributário Nacional. 

 
 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do 
colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  conhecer  o  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional, 
vencido o conselheiro Rafael Vidal de Araújo, que não o conheceu e, no mérito, em negar­lhe 
provimento,  vencidos  os  conselheiros  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão  (presidente  em 
exercício e relator), Adriana Gomes Rego e Rafael Vidal de Araújo, que lhe deram provimento. 
Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Cristiane Silva Costa. 

(Assinado digitalmente) 

MARCOS  AURÉLIO  PEREIRA  VALADÃO  ­  Presidente  em  exercício  e 
Relator. 

(Assinado digitalmente) 

CRISTIANE SILVA COSTA ­ Redatora designada 

  

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Autenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201

6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO




Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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EDITADO EM: 03/10/2016 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO 
PEREIRA  VALADÃO  (Presidente  em  Exercício),  ANDRÉ  MENDES  DE  MOURA, 
ADRIANA  GOMES  REGO,  RAFAEL  VIDAL  DE  ARAÚJO,  MARCOS  ANTÔNIO 
NEPOMUCENO FEITOSA (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto 
Rodrigues  Amadio),  LUIS  FLÁVIO  NETO,  CRISTIANE  SILVA  COSTA,  NATHÁLIA 
CORREIA POMPEU. 

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos,  reproduzo  o  relatório  da  decisão  recorrida,  no 
que interessa à presente lide (destaques do original): 

Trata  o  presente  processo  de  exigência  de Contribuição  Social 
sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL),  relativa  ao  ano­calendário  de 
2001,  formalizada  em  razão  da  imputação  de  apropriação  de 
despesas  indedutíveis  e  compensação  indevida  de  base  de 
cálculo negativa. 

O  presente  processo  já  foi  objeto  de  apreciação  por  esta 
Primeira  Turma  Ordinária,  em  sessão  realizada  em  16  de 
janeiro de 2012, ocasião em que o Colegiado, por unanimidade 
de  votos,  resolveu  converter  o  julgamento  em  diligência 
(Resolução nº 1301­00.401), relator o Ilustre Conselheiro Waldir 
Veiga Rocha. 

Por bem sintetizar os fatos apurados, a impugnação interposta, a 
decisão prolatada em primeira instância e o recurso voluntário 
apresentado,  reproduzo  o  relatório  constante  na  referida 
Resolução,  que,  por  sua  vez,  tomou  por  base  o  elaborado  em 
primeira instância. 

LETERO  EMPREENDIMENTOS,  PUBLICIDADE  E 
PARTICIPAÇÕES  S.A.,  já  qualificada  nestes  autos, 
inconformada com o Acórdão nº 05­21.560, de 20/03/2008, da 2ª 
Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em 
Campinas/SP,  recorre  voluntariamente  a  este  Colegiado, 
objetivando a reforma do referido julgado. 

Por  bem  descrever  o  ocorrido,  valho­me  do  relatório  elaborado 
por ocasião do julgamento do processo em primeira instância, a 
seguir transcrito: 

Trata­se de auto de infração à legislação da Contribuição Social 
sobre o Lucro Líquido – CSLL,  lavrado em 07/12/2007, para a 
constituição  do  crédito  tributário,  no  valor  total  de  R$ 
61.941.057,84 (incluídos o principal, a multa de ofício e os juros 
de  mora  devidos  até  a  data  da  lavratura),  pelos  fundamentos 
fáticos  e  jurídicos  descritos  no  Termo  de  Verificação  e 
Constatação, de fls. 119/124, que ora se transcreve: 

Fl. 719DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201

6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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No  exercício  das  funções  de  AUDITORES­FISCAIS  DA 
RECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL,  em  conformidade  com  o 
disposto  nos  artigos  904,  907,  911,  926,  927  e  928  do 
Regulamento  do  Imposto  de  Renda,  aprovado  pelo  Decreto  nº 
3.000,  de  26/03/99,  em  cumprimento  ao MPF nº  2007­00152­0 
junto  ao  contribuinte  em  epígrafe,  CONSTATAMOS  as 
irregularidades na apuração da CSLL abaixo discriminadas, às 
quais determinam a constituição de crédito tributário, através do 
competente Auto de Infração, a saber: 

A ­ DOS FATOS 

 I  ­  DESPESAS  FINANCEIRAS  NÃO  DEDUTÍVEIS  – 
APURAÇÃO INCORRETA DA CSLL  

A presente ação fiscal  teve origem em representação elaborada 
pelo SEORT desta DRF, uma vez que aquele Serviço constatou, 
em  verificações  inerentes  à  compensação do  saldo  negativo  do 
IRPJ  pleiteada  pelo  contribuinte,  a  apropriação  indevida  de 
despesas financeiras oriundas da remuneração de debêntures no 
ano­calendário  de  2001,  culminando,  assim,  com  o  Despacho 
Decisório exarado no processo nº 13820.000860/2002­10, o qual 
decidiu  pela  indedutibilidade  das  referidas  despesas  e  o 
consequente ajuste do saldo negativo do IRPJ naquele período. 
Na  citada  representação,  o  SEORT  também  informou  que 
despesas  financeiras  de  mesma  natureza  (remuneração  de 
debêntures)  continuaram  a  influenciar  o  resultado  dos  anos­
calendário subsequentes, uma vez que, em relação aos mesmos, 
houve  apuração de  expressivos  saldos  negativos  de  Imposto  de 
Renda.  Assim  sendo,  faz­se  necessária  a  apuração  do  crédito 
tributário  relativo  à  CSLL  no  ano­calendário  de  2001,  em 
função dos fatos e constatações a seguir elencados: 

[...].  

II  –  CSLL  –  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA  DE  BASE  DE 
CÁLCULO NEGATIVA DE PERÍODOS ANTERIORES  

­ O  contribuinte  possuía,  no  ano­calendário  de  2000,  saldo  de 
base de cálculo negativa de períodos anteriores no valor de R$ 
64.082.406,89. 

­ Na apuração do resultado relativo à CSLL no ano­calendário 
de 2001, o contribuinte utilizou, do saldo de 2000, o valor de R$ 
9.013.715,24,  remanescendo  um  saldo  de  R$  55.068.891,65,  o 
qual foi totalmente utilizado (consumido) em função da autuação 
da CSLL no ano­calendário de 2001, já descrita neste Termo;  

­ O esgotamento  total  do  saldo de base de  cálculo negativa de 
períodos anteriores no ano­calendário de 2001,  levado a efeito 
através do Auto de Infração, tornou ineficazes as compensações 
efetuadas pelo contribuinte nos anos­calendário de 2002, 2003, 
2004  e  2005,  as  quais  serão  objeto  de  glosa  e  consequente 
lançamento  de  ofício  para  a  constituição  do  devido  crédito 
tributário  relativo  à  CSLL.  Os  valores  da  base  de  cálculo 
negativa  de  períodos  anteriores  compensados  pelo  contribuinte 

Fl. 720DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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foram  extraídos  de  suas DIPJ. Os  valores  do  saldo acumulado 
de  2000,  assim  como  as  compensações  e  baixas  nos  anos­
calendário  de  2001,  2002,  2003,  2004  e  2005,  encontram­se 
demonstrados na planilha denominada “Movimentação da Base 
de  Cálculo  Negativa  da  Contribuição  Social”,  elaborada  pelo 
contribuinte. 

B – DA BASE DE CÁLCULO  

I  –  DESPESAS  FINANCEIRAS  NÃO  DEDUTÍVEIS  – 
APURAÇÃO INCORRETA DA CSLL  

O  valor  da  glosa  das  despesas  financeiras  não  dedutíveis,  que 
servirá de base para a constituição do crédito tributário relativo 
à Contribuição Social  sobre o Lucro Líquido – CSLL, monta a 
seguinte importância: 

[...]. 

II  –  CSLL  –  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA  DE  BASE  DE 
CÁLCULO NEGATIVA DE PERÍODOS ANTERIORES  

O valor da glosa das compensações indevidas de base negativa 
de períodos anteriores, que servirá de base para a constituição 
do  crédito  tributário  relativo  à  Contribuição  Social  sobre  o 
Lucro Líquido – CSLL, montam as seguintes importâncias: 

[...]. 

C – DA BASE LEGAL  

I  –  DESPESAS  FINANCEIRAS  NÃO  DEDUTÍVEIS  – 
APURAÇÃO INCORRETA DA CSLL  

Com  relação  ao  IRPJ  (sic),  infração  “Apuração  Incorreta  da 
CSLL”,  o  crédito  aqui  constituído  é  procedido  com  base  no 
quanto  disposto  no  art.  45  da  Lei  nº  8.212/91,  art.  299,  do 
RIR/99 aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26/03/99, art. 2º e §§ 
da Lei nº 7.689/88, art. 19 da Lei nº 9.249/95, art. 1º da Lei nº 
9.316/96,  art.  28  da  Lei  nº  9.430/96  e  art.  6º  da  Medida 
Provisória nº 1.858/99 e suas reedições. 

II  –  CSLL  –  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA  DE  BASE  DE 
CÁLCULO NEGATIVA DE PERÍODOS ANTERIORES  

Com  relação  à  infração  ‘Compensação  Indevida  de  Base  de 
Cálculo  Negativa  de  Períodos  Anteriores’,  o  crédito  aqui 
constituído é procedido com base no quanto disposto no art. 45 
da Lei nº 8.212/91, art. 299, do RIR/99 aprovado pelo Decreto nº 
3.000, de 26/03/99, art. 2º e §§ da Lei nº 7.689/88, art. 58 da Lei 
nº  8.981/95,  art.  16  da  Lei  nº  9.065/95,  art.  19  da  Lei  nº 
9.249/95,  art.  6º  da  Medida  Provisória  nº  1.858/99  e  suas 
reedições e art. 37 da Lei nº 10.637/02”. 

Cientificada  dos  autos  de  infração,  em  07/12/2007,  a 
contribuinte,  por  intermédio  de  seus  advogados  e  bastantes 
procuradores (Instrumentos de Mandato e de Substabelecimento 

Fl. 721DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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de  fls.  210/211  e  212),  protocolizou  a  impugnação  de  fls. 
159/204, em 04/01/2008, oferecendo, em sua defesa, as seguintes 
razões de fato e de direito. 

Afirma que a decadência e a prescrição são matérias reservadas à 
Lei Complementar (art. 146, III, “b”, da CF), e tendo em conta as 
disposições do art. 150, § 4º, do CTN, toda a atividade do sujeito 
passivo  de  apuração  e  pagamento  da  CSLL  devida  no  ano­
calendário de 2001 estaria tacitamente homologada. Defende que 
a  homologação  tácita  não  se  restringiria  ao  valor  da  CSLL 
recolhida,  mas  a  todos  os  procedimentos  adotados  pelo  sujeito 
passivo  na  apuração  do  montante  devido:  “aí  incluídos  os 
registros,  cada  lançamento  contábil,  enfim  transcorrido  o  prazo 
de  5  (cinco)  anos,  tudo  é  homologado,  e  a  União  Federal  não 
pode revisar tais dados, exceção feita aos casos de dolo, fraude e 
simulação”. 

Salienta  que  o  presente  lançamento  de  CSLL  é  decorrência  da 
glosa  das  despesas  financeiras  contabilizadas  no  ano­calendário 
de 2001, e que teriam repercutido na determinação das bases de 
cálculo  dos  períodos  subsequentes.  Desta  feita,  “considerando 
que a glosa da despesa apropriada em 2001 seria o ponto fulcral 
do  lançamento,  sem  o  qual  ele  não  existiria  e,  ainda,  que  a 
Requerente  somente  foi  cientificada  do  auto  de  infração  em 
07/12/2007, é correto afirmar que se passaram mais de 5 (cinco) 
anos  entre  o  procedimento  adotado  e  a  constituição  do  crédito 
tributário”. 

Transcreve jurisprudência. 

[...]. 

A  2ª  Turma  da  DRJ  em  Campinas/SP  analisou  a  impugnação 
apresentada  pela  contribuinte  e,  por  via  do  Acórdão  nº  05­
21.560, de 20/03/2008  (fls.  253/269v),  considerou procedente o 
lançamento, com a seguinte ementa: 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  

Ano­calendário: 2001  

Decadência. Contribuições para a Seguridade Social. CSLL. 

O  direito  de  a  Seguridade  Social  apurar  e  constituir  seus 
créditos extingue­se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia 
do  exercício  seguinte àquele  em que  o  crédito  poderia  ter  sido 
constituído. 

[...]. 

Ciente  da  decisão  de  primeira  instância  em  23/04/2008, 
conforme  Aviso  de  Recebimento  à  fl.  273,  a  contribuinte 
apresentou recurso voluntário em 19/05/2008, conforme carimbo 
de recepção à folha 274. 

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 723 

 
 

 
 

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No recurso interposto (fls. 275/317), após historiar, por sua ótica, 
o ocorrido, a interessada alega preliminarmente os pontos que se 
seguem, em apertada síntese: 

•  Insiste  em  que  a  decadência  teria  atingido  os  fatos  geradores 
ocorridos  no  ano­calendário  2001,  forte  nas  disposições  do  art. 
150, § 4º, do CTN e na inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 
8.212/1991.  Com  isso,  também  desapareceriam  as  infrações  de 
compensação  indevida  de  bases  de  cálculo  negativas  da CSLL, 
apontadas pelo Fisco nos anos seguintes. 

[...]. 

Como dito, esta Primeira Turma Ordinária resolveu converter o 
julgamento em diligência. Na ocasião, restou assinalado no voto 
condutor: 

Ao  examinar  a  DIPJ  apresentada  pelo  contribuinte, 
correspondente  ao  ano­calendário  2001  (Fichas  16  e  17,  fls. 
38/42),  constato  que  o  contribuinte  calculou  as  estimativas 
mensais  da  CSLL  com  base  em  balanços/balancetes  de 
suspensão/redução,  nos  meses  de  janeiro,  fevereiro,  março, 
agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, não resultando 
saldo a pagar. Por outro lado, nos meses de abril, maio, junho e 
julho,  esse  cálculo  foi  feito  com  base  na  receita  bruta  e 
acréscimos,  gerando CSLL  a  pagar  (linha  07  da Ficha  16),  nos 
valores  respectivos  de  R$  1.214.153,56,  R$  439.454,64,  R$ 
1.675.309,89  e  R$  1.647.555,77.  Tais  valores,  totalizando  R$ 
4.976.473,86, foram levados ao ajuste anual, como CSLL mensal 
paga  por  estimativa  (Linha  38  da  Ficha  17),  reduzindo  o  valor 
devido  calculado  ao  final  do  período  de  apuração  anual.  Em 
outras  palavras,  há  indicativos  de  que  tais  valores  tenham  sido 
efetivamente pagos. No entanto, tais indicativos são insuficientes 
como prova efetiva do pagamento, a permitir que se decida sobre 
a questão da decadência com a indispensável certeza. 

Pelo exposto, de forma a permitir a formação de convicção deste 
Conselheiro,  voto  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência 
para que: 

A)  A  Secretaria  desta  Câmara  faça  juntar  aos  autos  os 
documentos apresentados (por cópia autenticada) por ocasião do 
julgamento. 

B)  A Unidade  da  Receita  Federal  do  Brasil  que  jurisdiciona  o 
contribuinte consulte os sistemas de processamento de dados da 
RFB e adote as seguintes providências: 

1. Informe se as estimativas mensais de CSLL do ano­calendário 
2001  foram  extintas mediante  pagamento  ou  algum  outro meio 
de  extinção  do  crédito  tributário,  fazendo  acostar  aos  autos  a 
documentação comprobatória de sua resposta. 

2. Informe se os débitos correspondentes às estimativas mensais 
de CSLL do ano­calendário 2001 foram objeto de declaração em 

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 724 

 
 

 
 

7

DCTF. Em  caso  afirmativo,  fazer  acostar  aos  autos  os  extratos 
correspondentes. 

3.  Acrescente  outras  informações  e/ou  documentos  que 
considerar relevantes. 

Às fls. 466, consta registro acerca da juntada de documentos ao 
processo. 

A Delegacia Especial de Instituições Financeiras em São Paulo, 
por sua vez, em despacho fundamentado (fls. 580/582),  informa 
que,  com  base  em  extratos  dos  sistemas  informatizados  da 
Receita Federal (anexados ao processo), pode­se afirmar que os 
débitos  relativos  às  antecipações  obrigatórias  (estimativas),  do 
período de abril a julho de 2001, foram efetivamente declarados 
em DCTF e encontram­se extintos por compensação. 

Cientificada  do  pronunciamento  da  Delegacia  Especial  de 
Instituições Financeiras em São Paulo, a contribuinte argumenta 
que,  diante  da  conclusão  esposada  pelo  órgão  administrativo 
demandado  por  este  Colegiado,  “observa­se  que  os  fatos 
submetem­se à disciplina do disposto no art. 150, § 4º, do CTN, 
ensejando o necessário  reconhecimento da  extinção dos valores 
exigidos pela ocorrência da decadência, nos  termos do art. 156, 
inciso V, do referido diploma legal.” 

A Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção do CARF 
proferiu  o  Acórdão  nº  1301­001.358,  de  4  de  dezembro  de  2013,  cujas  ementa  e  decisão 
transcrevo, respectivamente: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO 
LÍQUIDO ­ CSLL  

Exercício: 2002  

Ementa: DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. 

Em termos de caducidade do direito de se efetuar o lançamento 
tributário  relativo  às  contribuições  sociais  destinadas  à 
seguridade  social, declarada a  inconstitucionalidade do art. 45 
da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  pelo  Supremo  Tribunal  Federal 
(súmula vinculante nº 8 ­ DOU de 20 de junho de 2008), há de se 
observar as disposições do Código Tributário Nacional. 

DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
PAGAMENTO. 

Nos  termos do entendimento esposado no REsp 973.733­SC, de 
observância  obrigatória  por  força  do  art.  62­A  do  Regimento 
Interno, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir 
o crédito tributário (lançamento de ofício) conta­se do primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo inocorre. A contrario sensu, nos casos em que a lei prevê 
o  pagamento  antecipado  da  exação  e  este  ocorre,  o  prazo 

Fl. 724DF  CARF  MF

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 725 

 
 

 
 

8

quinquenal  em  referência  deve  ser  contado  da  data  da 
ocorrência do fato gerador, ex vi do disposto no parágrafo 4º do 
art.  150  do  Código  Tributário  Nacional.  Na  aplicação  do 
precedente  judicial,  deve­se  emprestar  à  expressão 
“pagamento”  interpretação extensiva, de modo que a condição 
deverá ser considerada atendida na hipótese em que, apurada a 
exação  devida  e  devidamente  confessada  por  meio  de 
instrumento  declaratório  próprio,  ela  foi  extinta  por  meio  de 
compensação tributária. 

[...]. 

Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, 
dar  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  Relatório  e  Voto 
proferidos pelo Relator. 

Da referida decisão, transcrevo os seguintes trechos do voto condutor: 

Cuida o presente processo de exigência de Contribuição Social 
sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL),  relativa  ao  ano­calendário  de 
2001,  formalizada  em  razão  da  imputação  de  apropriação  de 
despesas  indedutíveis  e  compensação  indevida  de  base  de 
cálculo negativa. 

[...]. 

Não  obstante,  no  recurso  voluntário  interposto  no  presente 
processo,  a  contribuinte  sustenta  que  o  lançamento  tributário, 
relativo ao  fato gerador ocorrido no ano de 2001,  já não mais 
poderia ter sido efetuado, haja vista a ocorrência da caducidade 
do direito. 

Nessa  linha,  argumenta  que,  se  o  crédito  tributário  relativo  à 
irregularidade  apontada  para  o  ano  de  2001  não  poderia  ser 
constituído, descabe também promover glosas de compensações 
de bases negativas em períodos posteriores que dela decorrem. 

A meu ver, o alegado pela Recorrente está correto, isto é, se, de 
fato,  o  lançamento  tributário,  relativo  ao  ano­calendário  de 
2001,  não  mais  poderia  ser  efetuado,  desaparece  a  infração  a 
ela imputada e, por decorrência, revela­se imotivada a glosa das 
compensações de bases negativas dos períodos subsequentes. 

A  autoridade  julgadora  de  primeiro  grau  não  acolheu  a 
alegação de decadência trazida em sede de impugnação, com o 
entendimento  de  que,  tratando­se  de  contribuição  social 
instituída  em  interesse  da  seguridade  social,  a  norma  a  ser 
aplicada em relação a tal matéria seria a estabelecida pelo art. 
45 da Lei nº 8.212, de 1991. 

Entretanto,  como  é  cediço,  a  partir  da  publicação  da  súmula 
vinculante  nº  8,  do  Supremo  Tribunal  Federal,  que  declarou 
inconstitucional,  entre  outros  dispositivos,  o  art.  45  da  Lei  nº 
8.212, de 1991, tal norma não pode mais servir de suporte para 
contagem  do  prazo  decadencial,  subsistindo,  assim,  as 
disposições do Código Tributário Nacional. 

Fl. 725DF  CARF  MF

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 726 

 
 

 
 

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[...]. 

Embora entenda que a aplicação das disposições  estabelecidas 
pelo  parágrafo  4º  do  art.  150  do  Código  Tributário  Nacional 
esteja condicionada à realização da atividade ali prevista, sendo 
ela o objeto da homologação, e não o pagamento, em virtude do 
comando regimental, devo me curvar ao entendimento esposado 
pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgados antes transcritos. 

Nessa  linha,  cabe  averiguar  se  encontram­se  presentes 
elementos autorizadores da aplicação, para  fins de decadência, 
das disposições do já citado parágrafo 4º do art. 150 do Código 
Tributário Nacional. 

Como  visto,  provocada  a  trazer  esclarecimentos  acerca  de 
eventual  realização  de  pagamentos  no  exercício  da  atividade 
referenciada na norma de decadência  em questão, a Delegacia 
Especial de Instituições Financeiras em São Paulo, tomando por 
base  extratos  dos  sistemas  informatizados  da  Receita  Federal, 
informou  que  os  débitos  relativos  às  antecipações  obrigatórias 
(estimativas)  do  período  de  abril  a  julho  de  2001  foram 
efetivamente  declarados  em  DCTF,  tendo  sido  extintos  por 
compensação. 

Não  resta  dúvida  de  que  a  compensação  não  se  confunde  com 
pagamento,  embora  ambos  os  institutos  representem  forma  de 
extinção  do  crédito  tributário.  Contudo,  penso  que  se  deve 
emprestar uma interpretação extensiva ao decidido no âmbito do 
Superior Tribunal de Justiça, de modo que não se pode afastar a 
aplicação  da  regra  estampada  no  parágrafo  4º  do  art.  150  do 
Código Tributário Nacional na situação em que o contribuinte, 
em  atendimento  ao  “caput”  do  referido  artigo,  apura,  sem 
prévio  exame  da  autoridade  administrativa,  o  montante  do 
tributo  devido,  confessa  a  dívida  por  meio  do  instrumento 
declaratório  previsto  na  legislação  tributária  para  tanto  e 
extingue o crédito tributário por meio de um encontro de contas. 

A  exemplo  do  previsto  no  parágrafo  1º  do  art.  150  do Código 
Tributário Nacional  em  relação ao pagamento,  a compensação 
declarada à Receita Federal, nos exatos termos do parágrafo 2º 
do art. 74 da Lei nº 9.430/96, extingue o crédito  tributário  sob 
condição resolutória de sua ulterior homologação. 

Fica  evidenciado,  assim,  que  a  Administração  Tributária,  a 
partir  da  atividade  exercida  pelo  contribuinte  no  sentido  de 
apurar  a  exação  devida,  confessá­la  e  extingui­la,  toma 
conhecimento  do  rol  de  procedimentos,  o  que  possibilita  a 
homologação do lançamento. 

Considerado o exposto, e diante do fato de que a Recorrente foi 
cientificada  do  lançamento  em  07  de  dezembro  de  2007  (fls. 
132), relativamente ao ano­calendário de 2001, já não era mais 
possível promover a constituição do crédito tributário, eis que a 
data­limite para tal se deu em 31 de dezembro de 2006. 

Fl. 726DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 727 

 
 

 
 

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Assim,  acolhendo  o  argumento  de  caducidade  do  direito  de  a 
Fazenda  constituir  o  crédito  tributário,  conduzo  meu  voto  no 
sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso. 

Inconformada,  a  Fazenda  Nacional  apresenta  recurso  especial  por 
divergência, argumentando, em síntese: 

a) que o acórdão recorrido aplicou o prazo decadencial previsto no art. 150, § 
4º,  do  CTN  para  os  levantamentos  declarados  em  DCTF,  entendendo  que  essa  ação  se 
enquadra como pagamento antecipado de tributo; 

b)  que  compensação  e  pagamento  não  se  confundem,  embora  ambas  sejam 
formas de extinção do crédito tributário; 

c) que o art. 150 do CTN foi contrariado, já que não houve recolhimento do 
tributo devido, afinal a contribuinte não antecipou o pagamento do tributo, independentemente 
de haver declarado os mesmos em DCTF; 

d) que a simples declaração de valores em DCTF não reputa necessariamente 
em existência de recolhimento antecipado do  tributo,  já que se pode declarar e não efetuar o 
recolhimento; e 

e) que a  jurisprudência majoritária no âmbito do CARF, ante a  inexistência 
de pagamento, não admite a contagem do prazo decadencial a partir do fato gerador,  tal qual 
previsto no § 4º do art. 150 do CTN. 

O recurso foi admitido pela presidente da Terceira Câmara da Primeira Seção 
do CARF. 

Devidamente  cientificado,  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões,  a  seguir 
resumidas: 

a)  que,  preliminarmente,  dos  dois  acórdãos,  supostamente  paradigmas, 
trazidos  pela Recorrente,  a  fim  de  embasar  suas  razões  de Recurso Especial,  apenas  um  foi 
julgado  como  apto  pelo  Exame  de Admissibilidade  de Recurso  Especial  (Acórdão  nº  9303­
002.384); 

b) que, também este não guarda qualquer relação com a matéria debatida no 
caso em apreço; 

c)  que  o  Recurso  Especial  da  PGFN  não  merece  ser  acolhido,  pois  está 
fundamentado em falsa premissa fática, decorrente da afirmação inverídica de que não haveria 
prova de quitação/extinção do crédito tributário realizada antecipadamente nos presente autos; 

d) que, contudo, o Conselheiro Relator é categórico em afirmar e reconhecer 
que houve expressa comprovação da compensação de tributo no caso em tela, razão pela qual 
não há que se falar em ausência de pagamento antecipado sobre o imposto apurado,  já que é 
inequívoca a comprovação de quitação do tributo por uma das formas de extinção do crédito 
tributário; 

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Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 728 

 
 

 
 

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e) que o acórdão paradigma é imprestável para o conhecimento do Recurso 
Especial contraarrazoado, porque não contém entendimento divergente para a mesma situação 
fática no cenário em tela; 

f)  que,  naquele  paradigma,  é  aplicado  os  ditames  do  art.  173,  inciso  I,  do 
CTN pelo fato de não restar comprovada, nos autos, a extinção do crédito tributário, seja via 
pagamento,  seja  via  compensação,  e,  consequentemente,  não  ter  havido  homologação  do 
crédito tributário em discussão; 

g)  que,  no  caso  da  recorrida,  diferentemente  do  acórdão  paradigma,  há  a 
comprovação  inequívoca  de  quitação  do  tributo,  realizada  através  de  compensação 
homologada; 

h)  que  o  acórdão  apontado  pela  Recorrente,  como  paradigma,  se  limita, 
apenas e tão­somente, a afirmar que compensação e pagamento não se confundem; 

i)  que  o  acórdão  recorrido  ressaltou  que  pagamento  e  compensação  são 
efetivamente  institutos que não se confundem; no entanto, são formas de extinção do crédito 
tributário, como preconiza o art. 156, incisos I e II, do CTN; 

j)  que  o  acórdão  supostamente  paradigma,  em  momento  algum,  traz,  no 
inteiro teor de suas razões, qualquer alusão a entendimento de que compensação e pagamento 
não são institutos que, para aplicação da regra da contagem do prazo decadencial, segundo o 
entendimento do STJ, não podem ser considerados equivalentes; 

i)  que  os  próprios  dispositivos  legais  aplicados  no  acórdão  recorrido  e  no 
acórdão  paradigma  são  comandos  legais  distintos,  impossibilitando  a  comparação  entre  os 
julgados; 

j)  que,  à  decisão  recorrida,  aplicam­se  as  regras  após  o  advento  da  Lei  nº 
10.833/2003, enquanto, no acórdão supostamente paradigma, essa alteração legislativa sequer 
havia ocorrido; 

k)  que,  além  da  absoluta  inexistência  de  similitude  fática  entre  ambos  os 
julgados,  a  Recorrente  não  demonstrou  a  divergência  jurisprudencial,  mediante  o  cotejo 
analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma; 

l)  que,  no  mérito,  o  Recurso  Especial  fazendário  igualmente  não  merece 
prosperar; 

m) que não há qualquer diferença entre o pagamento e a compensação, como 
pretende defender a Procuradoria da Fazenda Nacional em seu Recurso Especial; 

n) que a compensação não deixa de ser um pagamento, para fins de contagem 
do prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN; 

o)  que  pagamento  e  compensação  são  institutos  de  extinção  do  crédito 
tributário,  sendo  que,  para  fins  de  contagem  do  prazo  decadencial,  é  possível  equiparar  sua 
natureza de extinção e aplicar o art. 150, § 4º, do CTN; 

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 729 

 
 

 
 

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p) que compensação equipara­se a pagamento, e sua respectiva homologação, 
nos termos da vigente redação do art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/96, encontra­se consumada pelo 
transcurso do prazo de 5 anos; 

q) que a compensação é uma forma de pagamento do crédito tributário; e 

r)  que,  caso  o  Recurso  Especial  da  Recorrente  venha  a  ser  conhecido  e 
provido,  e  seja  alterada  a  decisão  recorrida,  deverão  ser  analisados  os  demais  argumentos 
trazidos  pela  Recorrida  em  seu  Recurso  Voluntário,  não  apreciados  em  razão  do  integral 
acolhimento trazido em sede de preliminar. 

É o Relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO 

O recurso é tempestivo, entendo que a divergência restou comprovada e, por 
isso, conheço do especial. 

Analisando,  inicialmente,  as  preliminares  de  não  conhecimento  do  recurso 
especial  da  Fazenda  Nacional,  opostas  pelo  contribuinte  em  suas  contrarrazões,  cumpre 
transcrever a ementa do acórdão paradigma admitido por ocasião do exame de admissibilidade 
de recurso especial (Acórdão nº 9303­002.384, de 14 de agosto de 2013): 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/05/1998 a 31/12/1998  

Consoante  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  “As 
decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal 
Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 
543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de 
Processo Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF”. 

DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. 

O  prazo  decadencial  para  a  Fazenda  Nacional  constituir  o 
crédito  pertinente  à  Cofins  é  de  05  anos  contados  do  fato 
gerador, na hipótese de existência de antecipação de pagamento 
do  tributo devido, ou do primeiro dia do exercício  seguinte  em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  na  ausência  de 
antecipação de pagamento. 

Recurso Especial do Contribuinte Negado 

Constou do Relatório do referido julgado: 

Nas fls. 195/201, Recurso Especial  interposto pela Contribuinte 
admitido  pelo  Despacho  nº  3400­00.528,  de  fls.  220/221,  uma 

Fl. 729DF  CARF  MF

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 730 

 
 

 
 

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vez  inconformada  com  decisão  lavrada  no  acórdão  de  fl.  186, 
que se fundamentou na aplicação do art. 45 da Lei nº 8.212/91, 
relativamente  ao  prazo  decadencial  para  a  Fazenda  Nacional 
proceder o lançamento. 

Sustenta que o E. STF já afastou a aplicação desse dispositivo e 
até  editou  Súmula  Vinculante  de  nº  8,  comandando  a 
inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91. 

Assim, requer seja afastado o período­base de maio de 1998, em 
razão de haver sido atingido pela decadência. 

Contrarrazões nas fls. 223/227. 

Alega  a  Fazenda  Nacional  que,  à  época  do  julgamento  do 
Recurso Voluntário,  o E. STF não havia  ainda  se  pronunciado 
sobre a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. 

Continua reverberando que, mesmo com a aplicação da Súmula 
nº 8 do E. STF, a contagem do prazo decadencial deve ser a do 
art. 173, I, do CTN, e não do 150, § 4º, do CTN, uma vez que não 
houve pagamento em nenhum dos períodos­base lançados. 

O Voto Vencido desse aresto assim se pronunciou: 

É certo que o Auto de Infração objeto deste litígio foi conhecido 
pela Contribuinte em 18/07/2003, para os períodos­base de maio 
e julho a dezembro de 1998. 

É  certo,  também,  a  existência  de  compensação  com  débitos  da 
Cofins,  de  créditos  do  PIS  indevidamente  recolhidos  com  base 
nos  Decretos­Leis  nºs  2.445  e  2.449,  ambos  de  1988,  mesmo 
faltando  comprovação  de  tutela  judicial  para  tanto,  já  que 
interpôs MS nº 98­1501566­4, que estava em fase de apelação na 
época do julgamento da impugnação pela DRJ. 

Na  fl. 05, oitavo parágrafo, a DRJ registra, no voto, que a ora 
Recorrente  interpôs  recursos  especial  e  extraordinário  e  a 
União,  apenas  recurso  especial,  estando  os  mesmos  com  as 
contrarrazões aguardando admissibilidade. 

De  todos  sabido  que  os  decretos  relativos  ao  PIS  foram 
considerados inconstitucionais, remanescendo, portanto, crédito 
a favor da ora Recorrente, isto confirmado pelo teor do voto da 
DRJ  em  Campinas­SP,  que,  apesar  de  não  sopesá­los,  por 
entender  a  compensação  indevida,  reconheceu  a  existência  de 
processo  judicial  especificamente  sobre  pagamentos  indevidos 
para o PIS. 

Diante  do  exposto,  inegável  também  que  a  ora  Recorrente 
procedeu  compensação  relativamente  aos  períodos­base 
abrangidos  pelo  lançamento,  portanto  acarretando,  com  este 
procedimento, a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, o que torna 
decadente  o  período­base  de  maio  de  1998,  uma  vez  que  o 
lançamento foi materializado em julho de 2003. 

Fl. 730DF  CARF  MF

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 731 

 
 

 
 

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Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  conceder  provimento  ao 
Recurso Especial interposto. 

Já o Voto Vencedor foi assim proferido: 

Ouso discordar do ilustre Conselheiro relator, pois entendo que 
compensação  e  pagamento  não  se  confundem,  embora  ambas 
sejam  formas  de  extinção  do  crédito  tributário,  assim  como  a 
prescrição  e  a  decadência,  todas  modalidades  de  extinção 
previstas respectivamente nos §§ (rectius, incisos) 2º , 1º e 5º do 
art. 156 do CTN. 

No caso  em exame, assiste  razão à PGFN,  cujas  contrarrazões 
se encontram às fls. 223 a 227. 

Abaixo transcrevo excerto da referida peça, para maior clareza: 

[...]. 

Em  seguida,  em  suas  conclusões,  o  ilustre  procurador  reitera 
que: 

[...]. 

Assim, não tendo havido pagamento antecipado, aplica­se o art. 
173,  §  1º,  do  CTN,  conforme  jurisprudência  pacífica  deste 
Tribunal Administrativo, e em respeito ao art. 62­A do RICARF. 

De  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao 
recurso  especial  do  contribuinte, mantendo  o  lançamento  para 
os  períodos  de  apuração  de  maio,  junho,  agosto,  setembro, 
outubro, novembro e dezembro de 1998. 

Do  exame  de  todo  o  teor  do  acórdão  paradigma  apontado  pela  Fazenda 
Nacional  (Acórdão  nº  9303­002.384,  de  14  de  agosto  de  2013) —  e  não  apenas  de  alguns 
trechos esparsos, como constou das contrarrazões do contribuinte (e­fls. 670) —, resulta nítida 
a  divergência  de  entendimentos  entre  aquele  acórdão  e  a  decisão  recorrida,  ficando,  pois, 
elididas as contrarrazões do contribuinte quanto a esse ponto. 

É  que  tanto  a  decisão  recorrida  quanto  o  Voto  Vencido  no  acórdão 
paradigma adotaram o mesmo entendimento de ser possível se admitir a “compensação”, para 
os  efeitos  do  art.  150,  §  4º,  do Código  Tributário Nacional  –  CTN  (Lei  nº  5.172,  de  25  de 
outubro de 1966), como segue, respectivamente (grifei): 

Não  resta  dúvida  de  que  a  compensação  não  se  confunde  com 
pagamento,  embora  ambos  os  institutos  representem  forma  de 
extinção  do  crédito  tributário.  Contudo,  penso  que  se  deve 
emprestar uma interpretação extensiva ao decidido no âmbito do 
Superior Tribunal de Justiça, de modo que não se pode afastar a 
aplicação  da  regra  estampada  no  parágrafo  4º  do  art.  150  do 
Código Tributário Nacional na situação em que o contribuinte, 
em  atendimento  ao  “caput”  do  referido  artigo,  apura,  sem 
prévio  exame  da  autoridade  administrativa,  o  montante  do 
tributo  devido,  confessa  a  dívida  por  meio  do  instrumento 

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 732 

 
 

 
 

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declaratório  previsto  na  legislação  tributária  para  tanto  e 
extingue o crédito tributário por meio de um encontro de contas. 

[...]. 

Diante  do  exposto,  inegável  também  que  a  ora  Recorrente 
procedeu  compensação  relativamente  aos  períodos­base 
abrangidos  pelo  lançamento,  portanto,  acarretando,  com  este 
procedimento, a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, o que torna 
decadente  o  período­base  de  maio  de  1998,  uma  vez  que  o 
lançamento foi materializado em julho de 2003. 

Tal entendimento, porém, não  foi acolhido pelo Voto Vencedor do  acórdão 
paradigma, pelo que  tenho como devidamente comprovada a divergência jurisprudencial, 
não  acatando  as  pretensas  diferenças  fáticas  e  legais,  inquinadas  pelo  contribuinte  àquele 
acórdão (sublinhei): 

Ouso discordar do ilustre Conselheiro relator, pois entendo que 
compensação  e  pagamento  não  se  confundem,  embora  ambas 
sejam  formas  de  extinção  do  crédito  tributário,  assim  como  a 
prescrição  e  a  decadência,  todas  modalidades  de  extinção 
previstas respectivamente nos §§ (rectius, incisos) 2º , 1º e 5º do 
art. 156 do CTN. 

[...]. 

Assim, não tendo havido pagamento antecipado, aplica­se o art. 
173,  §  1º,  do  CTN,  conforme  jurisprudência  pacífica  deste 
Tribunal Administrativo, e em respeito ao art. 62­A do RICARF 

À mesma conclusão, aliás, chegou o despacho de exame de admissibilidade 
de  recurso  especial,  reconhecendo,  expressamente,  a  demonstração,  feita  pela  Fazenda 
Nacional, da existência de dissenso jurisprudencial (e­fls. 650 e 651, destaquei): 

Por outro lado, o segundo acórdão paradigma trata de situação 
similar  à  examinada no  acórdão  recorrido,  tendo  concluído  de 
forma diversa. A recorrente destacou, no seu recurso, trecho do 
voto  vencedor  do  acórdão  paradigma,  no  qual  é  refutada  a 
possibilidade  de  equiparação  da  compensação  tributária  a 
pagamento, para fins de aplicação do prazo decadencial previsto 
no art. 150, § 4º, do CTN, verbis: 

[...]. 

De outra parte, o acórdão recorrido diverge da interpretação do 
segundo  acórdão  trazido  como  paradigma,  ao  reconhecer 
decadência do lançamento com base no § 4º do art. 150 do CTN, 
com  base  no  entendimento  de  que  a  extinção  do  crédito 
tributário  mediante  compensação  equivale  a  pagamento  do 
tributo. 

Portanto,  as  conclusões  sobre  a  matéria  ora  recorrida,  nos 
acórdãos  examinados,  revelam­se  divergentes,  restando 
plenamente configurada a divergência jurisprudencial apontada 
pela recorrente. 

Fl. 732DF  CARF  MF

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 733 

 
 

 
 

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Rejeito as preliminares de não conhecimento do recurso especial da Fazenda 
Nacional, opostas pelo contribuinte em suas contrarrazões. 

No mérito,  a matéria  posta  à  apreciação  desta Câmara Superior  refere­se  à 
decadência da CSLL no  lançamento por homologação, quando da  inexistência de pagamento 
antecipado. Pretende a decisão recorrida que se considere a entrega de DCTF e a compensação 
com os mesmos efeitos do pagamento antecipado, para fins de aplicação do prazo decadencial 
previsto no art. 150, § 4º, do CTN. 

No  caso,  aplica­se  o  contido  em  julgado  do  Superior  Tribunal  de  Justiça 
(STJ),  proferido  na  sistemática  de Recursos Repetitivos,  de  observância  obrigatória  por  este 
Colegiado (destaques do original): 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
“Decadência  e  Prescrição  no Direito  Tributário”,  3ª  ed., Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  quinquenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado”  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 

Fl. 733DF  CARF  MF

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ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  “Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro”,  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104;  Luciano  Amaro,  “Direito  Tributário  Brasileiro”,  10ª 
ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de 
Santi, “Decadência e Prescrição no Direito Tributário”, 3ª ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

[...]. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008. 
(destaques do original) 

(REsp  973.733/SC,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009) 

Constou da decisão recorrida o seguinte (e­fls. 638, grifei): 

A  exemplo  do  previsto  no  parágrafo  1º  do  art.  150  do Código 
Tributário Nacional  em  relação ao pagamento,  a compensação 
declarada à Receita Federal, nos exatos termos do parágrafo 2º 
do art. 74 da Lei nº 9.430/96, extingue o crédito  tributário  sob 
condição resolutória de sua ulterior homologação. 

Causa espécie, primeiramente, a citação, pela decisão recorrida, de legislação 
posterior (Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que incluiu o § 2º no art. 74 da 
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com  redação vigente a partir de 1º de outubro de 
2002) para tratar de fato ocorrido anteriormente (compensações procedidas no ano­calendário 
de 2001). No mesmo erro, aliás, incorre o contribuinte, ao referenciar o art. 74, § 5º, da Lei nº 
9.430,  de  1996,  incluído  pela  Medida  Provisória  nº  135,  de  30  de  outubro  de  2003,  com 
redação vigente a partir de 31 de outubro de 2003. 

Não  bastasse  esse  ponto,  pretendeu­se  empregar,  na  decisão  recorrida,  a 
analogia  entre  o  “pagamento”  e  a  “compensação”,  o  que,  porém,  somente  é  possível  na 
ausência de disposição legal expressa, como determina o art. 108 do CTN (destaquei): 

Art.  108.  Na  ausência  de  disposição  expressa,  a  autoridade 
competente  para  aplicar  a  legislação  tributária  utilizará 
sucessivamente, na ordem indicada: 

 I ­ a analogia; 

 [...]. 

No presente caso, não há que se falar em “ausência de disposição expressa”, 
uma vez que o art. 150, §§ 1º e 4º, do CTN, é expresso em prever a decadência, no lançamento 
por homologação, apenas na existência da atividade nele prevista, qual seja, a antecipação do 
pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa,  em  conformidade  com 
entendimento  do  STJ,  proferido  na  sistemática  de  Recursos  Repetitivos,  anteriormente 
transcrito (sublinhei): 

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 735 

 
 

 
 

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Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos 
tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

 §  1º O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste 
artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior 
homologação ao lançamento. 

 [...]. 

 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 

Ademais,  é  evidente  que,  se  o  “pagamento”  é  uma  forma  de  extinção  do 
crédito  tributário,  nem  toda  forma  de  extinção  do  crédito  tributário  é  “pagamento”,  não  se 
podendo,  portanto,  equiparar  “pagamento”  e  “compensação”  apenas  por  decorrência  dos 
efeitos comuns que ambos possam vir a produzir. 

Veja­se  que,  perante  o  CTN,  “pagamento”  e  “compensação”  são  institutos 
inconfundíveis, merecendo, por isso, regramentos distintos (respectivamente, arts. 157 a 163, 
e 170 e 170­A, do CTN): 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 

 I ­ o pagamento; 

 II ­ a compensação; 

[...]; 

VII  ­ o pagamento antecipado e a homologação do lançamento 
nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; 

Também  não  é  correto  afirmar­se  que  “a  compensação  é  uma  forma  de 
pagamento do crédito tributário”. É que as formas de pagamento estão expressamente previstas 
no art. 162 do CTN, o qual, por sua vez, não alude à “compensação”: 

Art. 162. O pagamento é efetuado: 

 I ­ em moeda corrente, cheque ou vale postal; 

 II ­ nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, 
ou por processo mecânico. 

A “compensação” é, sim, uma forma de “extinção” do crédito tributário, mas 
não de “pagamento” desse mesmo crédito tributário. 

Na realidade, estamos diante de uma  falácia  (da falsa analogia), no sentido 
de que “A” é igual “B” somente , porque os efeitos que “A” produz são os mesmos produzidos 

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 736 

 
 

 
 

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por “B”. Seria o mesmo que dizer que aquele que é contra o aborto não pode também comer 
ovos, em face de o efeito produzido nessas atividades ser o mesmo (impedir a concepção). 

De  todo  modo,  o  entendimento  do  STJ  é  no  sentido  de  que  apenas  o 
pagamento antecipado — e não a declaração em DCTF e a compensação — tem o efeito de 
antecipar  o  termo  inicial  do  prazo  de  decadência  para  a  data  da  ocorrência  do  fato  gerador 
(AgRg no REsp 1.277.854/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, 
julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012, destaques do original): 

Aduz  o  agravante  que  a  decisão  que  não  conheceu  do  recurso 
especial  merece  reforma,  porquanto  “o  recurso  especial  da 
empresa  volta­se,  portanto,  justamente  contra  a  parte  do  v. 
acórdão  recorrido  que  deixou  de  reconhecer  a  entrega  de 
declaração,  informando compensações, como ato equivalente ao 
pagamento  antecipado,  para  fins  de  aplicação  do  prazo 
decadencial  de  que  dispõe  o  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  porque 
incorre  em  clara  violação  ao  referido  dispositivo  e  diverge  do 
entendimento  absolutamente  pacificado  dessa  Corte  Superior 
sobre a questão” (fls. 1120, e­STJ). 

Sustenta,  outrossim,  que  esta  Corte  possui  entendimento 
consolidado  no  sentido  de  que  a  entrega  de  declaração  de 
tributos,  na  qual  o  contribuinte  informa  ter  realizado  a 
compensação de  tributos,  atrai  a  aplicação do  disposto no  art. 
150,  §  4º,  do  CTN,  estando  o  Fisco  desde  logo  habilitado  à 
revisão do lançamento, no prazo de cinco anos. 

Insiste que não “há  como  se  afastar  a decadência do  IRRF dos 
meses de abril e maio de 1998, exatamente porque a declaração 
de compensação faz, sim, os efeitos do pagamento, para  fins de 
contagem do prazo decadencial” (fl. 1122, e­STJ). 

[...]. 

Em que pese o esforço contido nas razões de agravo regimental, 
não  prospera  a  pretensão  recursal  de  reforma  da  decisão 
prolatada. 

Extrai­se  dos  autos  que  o  Tribunal  de  origem  concluiu  que  a 
entrega da DCTF que contempla a informação de compensação 
não  se  equipara  à  antecipação  do  pagamento  para  fins  de 
contagem do prazo decadencial e, por não haver antecipação do 
pagamento,  seria  aplicável,  ao  presente  caso,  a  regra  do  art. 
173, inciso I, do CTN. 

[...]. 

Portanto, revendo as razões de recurso especial e considerando 
os elementos considerados pelo Tribunal de origem, soberano na 
análise das  circunstâncias  fáticas e probatórias da  causa, deve 
ser  aplicado  o  entendimento  consagrado  pela  Primeira  Seção, 
em  recurso  especial  representativo  da  controvérsia,  para  a 
contagem do prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento 
por homologação. 

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 737 

 
 

 
 

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 O referido precedente considera apenas a existência, ou não, de 
pagamento  antecipado,  pois  é  esse  o  ato  que  está  sujeito  à 
homologação  pela  Fazenda  Pública,  nos  termos  do  art.  150,  e 
parágrafos, do CTN. Assim, havendo pagamento, ainda que não 
seja integral, estará ele sujeito à homologação, daí porque deve 
ser  aplicado,  para  o  lançamento  suplementar,  o  prazo  previsto 
no  §  4º  desse  artigo  (de  cinco  anos  a  contar  do  fato  gerador). 
Todavia,  não  havendo  pagamento  algum,  não  há  o  que 
homologar, motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto 
no art. 173, I, do CTN. 

A referida decisão judicial ficou assim ementada: 

TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  IRPJ.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO 
ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO 
CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. 
ART.  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS 
PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTS.  150,  §  4º,  e  173  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  A  Primeira  Seção,  conforme  entendimento  exarado  por 
ocasião  do  julgamento  do  Recurso  Especial  repetitivo 
973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, considera, para a contagem do 
prazo  decadencial  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por 
homologação,  a  existência,  ou  não,  de  pagamento  antecipado, 
pois é esse o ato que está sujeito à homologação pela Fazenda 
Pública, nos termos do art. 150, e parágrafos, do CTN. 

2. Havendo pagamento, ainda que não  seja  integral,  estará  ele 
sujeito  à  homologação,  daí  porque  deve  ser  aplicado  para  o 
lançamento  suplementar  o  prazo  previsto  no  §  4º  desse  artigo 
(de cinco anos a contar do fato gerador). Todavia, não havendo 
pagamento  algum,  não  há  o  que  homologar,  motivo  porque 
deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I, do CTN. 

3.  In  casu,  o  Tribunal  de  origem  consignou  que  inexistiu 
pagamento de  tributos  pela  empresa, mas apenas apresentação 
de  DCTF  contendo  informações  sobre  supostos  créditos 
tributários a serem compensados. 

Agravo regimental improvido. 

(AgRg  no  REsp  1277854/PR,  Rel.  Ministro  HUMBERTO 
MARTINS, SEGUNDA TURMA,  julgado  em 12/06/2012, DJe 
18/06/2012)  

Do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional, devendo o processo retornar ao Colegiado a quo, para deslinde do mérito.  

(Assinado digitalmente) 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator 

Fl. 737DF  CARF  MF

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 738 

 
 

 
 

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Voto Vencedor 

Conselheira CRISTIANE SILVA COSTA 

Com  a  devida  vênia  ao  entendimento  do  Ilustre  Relator,  divirjo  quanto  ao 
mérito,  para negar provimento  ao  recurso  especial  da Procuradoria da Fazenda Nacional,  eis 
que a compensação é forma de extinção do crédito tributário submetida ao prazo de 5 (cinco) 
anos para homologação pela Receita Federal do Brasil.  

Inicialmente,  vale  lembrar que o Relator do  acórdão  recorrido, Conselheiro 
Wilson Fernandes Guimarães,  proferiu voto  reconhecendo  a  existência de compensações  e  a 
sua homologação, conforme trecho colacionado abaixo: 

Como  visto,  provocada  a  trazer  esclarecimentos  acerca  de 
eventual  realização  de  pagamentos  no  exercício  da  atividade 
referenciada na norma de decadência  em questão, a Delegacia 
Especial de Instituições Financeiras em São Paulo, tomando por 
base  extratos  dos  sistemas  informatizados  da  Receita  Federal, 
informou  que  os  débitos  relativos  às  antecipações  obrigatórias 
(estimativas)  do  período  de  abril  a  julho  de  2001  foram 
efetivamente  declarados  em  DCTF,  tendo  sido  extintos  por 
compensação. 

Não  resta  dúvida  de  que  a  compensação  não  se  confunde  com 
pagamento,  embora  ambos  os  institutos  representem  forma  de 
extinção  do  crédito  tributário.  Contudo,  penso  que  se  deve 
emprestar uma interpretação extensiva ao decidido no âmbito do 
Superior Tribunal de Justiça, de modo que não se pode afastar a 
aplicação  da  regra  estampada  no  parágrafo  4º  do  art.  150  do 
Código Tributário Nacional na situação em que o contribuinte, 
em  atendimento  ao  “caput”  do  referido  artigo,  apura,  sem 
prévio  exame  da  autoridade  administrativa,  o  montante  do 
tributo  devido,  confessa  a  dívida  por  meio  do  instrumento 
declaratório  previsto  na  legislação  tributária  para  tanto  e 
extingue o crédito tributário por meio de um encontro de contas. 

A  exemplo  do  previsto  no  parágrafo  1º  do  art.  150  do  Código 
Tributário Nacional  em  relação ao pagamento,  a compensação 
declarada à Receita Federal, nos exatos termos do parágrafo 2º 
do art. 74 da Lei nº 9.430/96, extingue o crédito  tributário  sob 
condição resolutória de sua ulterior homologação. 

Fica  evidenciado,  assim,  que  a  Administração  Tributária,  a 
partir  da  atividade  exercida  pelo  contribuinte  no  sentido  de 
apurar  a  exação  devida,  confessá­la  e  extinguí­la,  toma 
conhecimento  do  rol  de  procedimentos,  o  que  possibilita  a 
homologação do lançamento. 

Considerado o exposto e diante do fato de que a Recorrente foi 
cientificada  do  lançamento  em  07  de  dezembro  de  2007  (fls. 
132), relativamente ao ano­calendário de 2001  já não era mais 
possível promover a constituição do crédito tributário, eis que a 
data­limite para tal se deu em 31 de dezembro de 2006.  

Fl. 738DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9101­002.402 

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Fl. 739 

 
 

 
 

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Pois bem. 

A  compensação  em  matéria  tributária  é  regida  pelo  Código  Tributário 
Nacional, que estabelece que esta é uma das formas de extinção do crédito tributário: 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 

II ­ a compensação; 

Ademais, o Código Tributário Nacional autoriza que a lei ordinária regule a 
compensação, como se verifica do artigo 170: 

Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que 
estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à 
autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos 
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, 
do  sujeito  passivo  contra  a  Fazenda  pública.  (Vide Decreto  nº 
7.212, de 2010) 

A Lei  nº  9.430/1996  rege  a  compensação  no  âmbito  da Receita Federal  do 
Brasil, cujo artigo 74 tinha a seguinte redação ao tempo da compensação tratada nestes autos 
(ano­calendário de 2001): 

Art. 74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da 
Receita  Federal,  atendendo  a  requerimento  do  contribuinte, 
poderá  autorizar  a  utilização  de  créditos  a  serem  a  ele 
restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos 
e contribuições sob sua administração. 

Como mencionou o ilustre Relator do presente recurso especial, o artigo 74 
foi  posteriormente  modificado  pela  Medida  Provisória  nº  66/2002,  convertida  na  Lei  nº 
10.637/2002,  prevendo  a  apresentação  de  declaração  de  compensação,  em  substituição  aos 
pedidos de compensação, "sob condição resolutória de sua ulterior homologação": 

Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os 
judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou 
contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, 
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na 
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e 
contribuições  administrados  por  aquele  Órgão.(Redação  dada 
pela Lei nº 10.637, de 2002) 

§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante 
a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão 
informações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos 
débitos compensados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) 

§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal 
extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua 
ulterior homologação.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) 

A  Medida  Provisória  nº  135/2003,  convertida  na  Lei  nº  10.833/2003, 
explicitou que o prazo para homologação seria de 5 (cinco) anos: 

Art. 74 (...) 

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§  5o  O  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada 
pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da 
entrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei 
nº 10.833, de 2003) 

Não  obstante  isso,  antes  das Medidas  Provisórias  nº  66  e  135  o  pedido  de 
compensação  se  amoldava  ao  artigo  150,  do  Código  Tributário  Nacional,  como  espécie  de 
lançamento por homologação. É o teor do artigo 150, §4º: 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos 
tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. (...) 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 

Pondere­se,  ainda,  que  a  Medida  Provisória  nº  66/2002,  previu 
expressamente que os Pedidos de Compensação pendentes de apreciação seriam considerados 
declaração de compensação, desde o seu protocolo: 

 Art. 49. O art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 
passa a vigorar com a seguinte redação: Produção de efeito 

"Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os 
judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou 
contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal,  passível  de  restituição  ou  de  ressarcimento, 
poderá  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios 
relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições 
administrados  por  aquele Órgão.  (Vide Decreto  nº  7.212, 
de 2010) 

§  1o  A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada 
mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na 
qual  constarão  informações  relativas  aos  créditos 
utilizados e aos respectivos débitos compensados. 

§  2o  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita 
Federal  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição 
resolutória de sua ulterior homologação. 

§  3o  Além  das  hipóteses  previstas  nas  leis  específicas  de 
cada  tributo  ou  contribuição,  não  poderão  ser  objeto  de 
compensação: 

I  ­  o  saldo  a  restituir  apurado  na  Declaração  de  Ajuste 
Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física; 

Fl. 740DF  CARF  MF

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

CSRF­T1 
Fl. 741 

 
 

 
 

24

II  ­ os débitos relativos a  tributos e contribuições devidos 
no registro da Declaração de Importação.  

§ 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação 
pela  autoridade  administrativa  serão  considerados 
declaração  de  compensação,  desde  o  seu  protocolo,  para 
os efeitos previstos neste artigo. 

§  5o  A  Secretaria  da  Receita  Federal  disciplinará  o 
disposto neste artigo."(NR) 

Portanto,  a Receita Federal  teria 5  (cinco)  anos  para analisar os pedidos de 
compensação apresentados pela contribuinte  em 2001,  compensações  também declaradas  em 
DCTF.  

Sem que a Receita Federal tenha efetuado a análise das compensações neste 
prazo,  consideram­se  homologadas  tacitamente,  com  a  aplicação  do  artigo  150,  §4º  e  do 
acórdão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 973.733, submetido 
à  sistemática  dos  artigos  573­C,  do  antigo Código Civil  (Lei  nº  5.869/1973),  de  reprodução 
obrigatória  pelos Conselheiros  do CARF,  na  forma do  artigo  62,  §2º,  do Regimento  Interno 
deste Conselho (Portaria nº 343/2015) 

Em  caso  similar  ao  presente,  decidiu  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  por 
aplicar o prazo de 5 (cinco) anos para homologação de pedido de compensação apresentada em 
1997 ­ isto é ­ compensação sujeita à regra do artigo 74 caput, da Lei nº 9.430/1996, em sua 
redação original ­, conforme ementa parcialmente transcrita a seguir: 

"(....) 5. Os Pedidos de Compensação pendentes em 01.10.2002 
(vigência  estabelecida  pelo  art.  63,  I,  da Medida  Provisória  n. 
66/2002) foram convertidos em DCOMP, desde o seu protocolo, 
constituindo  o  crédito  tributário  definitivamente,  em  analogia 
com  a  Súmula  n.  436/STJ  ("A  entrega  de  declaração  pelo 
contribuinte  reconhecendo  débito  fiscal  constitui  o  crédito 
tributário,  dispensada qualquer outra providência por parte do 
fisco")  e  extinguindo  esse  mesmo  crédito  na  data  de  sua 
entrega/protocolo,  sob  condição  resolutória  de  sua  ulterior 
homologação  pelo  fisco,  que  poderia  se  dar  no  prazo 
decadencial de 5 (cinco) anos (art. 150, §4º, do CTN, e art. 74, 
§§ 2º, 4º e 5º, da Lei n. 9.430/96). 

6.  No  caso  concreto,  o  Pedido  de  Compensação  n. 
10305.001728/97­01  estava  pendente  em  01.10.2002.  Sendo 
assim,  foi  convertido  em  DCOMP  desde  o  seu  protocolo 
(01.12.1997). Da  data  desse  protocolo  a  Secretaria  da Receita 
Federal dispunha de 5 (cinco) anos para efetuar a homologação 
da  compensação,  coisa  que  fez  somente  em  23/06/2004, 
conforme  a  carta  de  cobrança  constante  das  e­STJ  fl.  79/81. 
Portanto, fora do lustro do prazo decadencial que se findaria em 
01.12.2002.  Irrelevante  o  julgamento  do  Pedido  de 
ressarcimento  n.  13888.000209/96­39  em  27/09/2001,  pois 
imprescindível a decisão nos autos do pedido de  compensação. 
Nessa segunda linha de pensar, também inevitável a decadência 
do crédito tributário.  

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Processo nº 16095.000602/2007­70 
Acórdão n.º 9101­002.402 

CSRF­T1 
Fl. 742 

 
 

 
 

25

7.  Recurso  especial  provido.  (Superior  Tribunal  de  Justiça, 
Recurso  Especial  nº  1.240.110,  Segunda  Turma.  Rel.  Min. 
Mauro Campbel Marques, DJ de 27/06/2012) 

Em que pese este último precedente não tenha sido julgado sob a sistemática 
do  artigo  543­C,  do  antigo  Código  de  Processo  Civil  e,  portanto,  não  tenha  aplicação 
obrigatória pelas Turmas deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ a interpretação 
adotada pela Segunda Turma do STJ reforça o entendimento ora manifestado, de que mesmo 
antes das Medidas Provisórias nº 66/2002 e 135/2003 os pedidos de compensação submetiam­
se ao prazo de 5 (cinco) anos para homologação, na forma do artigo 150, §4º.  

Do exposto, voto por negar provimento ao recurso especial da Procuradoria 
da Fazenda Nacional.  

 

(Assinado digitalmente) 

CRISTIANE SILVA COSTA  

           

 

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Assiste razão à Autoridade Fiscal ao não-homologar a compensação
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S3-CiT1

Fl. 658

-

" MINISTÉRIO DA FAZENDA
*''.;**1g

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n0 	 15374.000669/2008-96

Recurso n°	 343.211 Voluntário

Acórdão n°	 3101-00.401 — i a Câmara / i a Turma Ordinária

Sessão de	 29 de abril de 2010

Matéria	 FINSOCIAL-COMPENSAÇÃO

Recorrente	 ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA.

Recorrida	 FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Período de apuração: 01/06/1989 a 30/11/1991

COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INEXISTÊNCIA DE
CRÉDITO.

Assiste razão à Autoridade Fiscal ao não-homologar a compensação

declarada, pois todo o crédito que ora alega possuir a inconformada, de fato,
já fora integralmente utilizado em compensações anteriores, consoante restou

comprovado nos autos.

Recurso Voluntário Negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em negar

provimento ao recurso. O Conselheiro Corintho Oliveira Machado votou pelas conclusões.

Henrique Pinheiro Torres - Presidente

I

Corintho OliVeiachado - Relator
tJ

EDITADO EM: 17/05/2010

Participaram do plesente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro

Torres, Tarásio Campeio Borges, Co1intho Oliveira Machado, Luiz Roberto Domingo, Valdete

Aparecida Marinheiro e Vanessa Albuquerque Valente.



Relatório

Adoto o relato do órgão julgador de primeiro grau até aquela fase:

Trata-se de um conjunto (lista completa às fls. 570/572) de 66

Declarações de Compensação (ti. 03/287) - não-homologadas -
de débitos de IRPJ, CSLL, CIDE, PIS, COFINS e IRRF - no
total de R$ 107.648.190,70 - relativos ao período de apuração

de 09/03 a 10/06, com créditos oriundos de pagamentos

ocorridos no período de 01/07/89 a 31/01/92, considerados
indevidos ou a maior que o devido, a título de Finsocial,

recepcionadas pela RFB no período de 31/10/03 a 10/11/06.

A autoridade fiscal, com base no Relatório às fls.570/578,

decidiu (fls. 579) não homologar as compensações efetuadas,

por entender que a contribuinte já havia utilizado todo o direito

creditó rio mediante compensações pretéritas. No Relatório

Fiscal que fundamentou a decisão é afirmado, em resumo que:

Nas dcomp a empresa informa utilização de crédito de

Finsocial, PÁ 's 06/89 a 11/91, reconhecido judicialmente nos

MS n° 9300157469 e 9400658087, por meio de decisão
transitada em julgado em 02/09/03;

O judiciário fixou, no caso, o entendimento de que o Finsocial

apenas incide sobre as receitas, não decorrente das vendas de
combustíveis e lubrificantes, à alíquota de 0,5%;

O Finsocial incidente sobre receitas de serviços foi calculado

conforme consta do demonstrativo de fls. 480/482, e após

imputação dos pagamentos correspondentes foram apurados

créditos a favor do contribuinte no montante de 89.228.185,65

UFIR equivalente a R$ 73.943397,45;

A planilha fornecida por ESSO em 28/01/97 (fls. 510/515), no

âmbito do processo administrativo n° 10768.006617/97-16,

comprova que já foram compensados débitos no montante de

103.161.903,84 UFIR, que supera o crédito requerido pela
empresa (83.052.967,02 UFIR);

Ocorreu excesso de compensação no período de 07/93 a 01/95,
devendo ser objeto de apuração nos processos administrativos

correspondentes a fim de quantificar débitos de PIS, Cofins e
CSLL;

Logo, as dcomp relacionadas neste relatório não são passíveis

de homologação porque todo o crédito já fora consumido;

Todos os débitos compensados estão confessados não sendo
necessário constituí-los.

Cientificada da decisão (fl. 594), a contribuinte apresentou

Manifestação de Inconformidade (fl. 598/606), em 09/05/08,
alegando, em síntese que:

A alegada insuficiência de crédito decorre de suposta

compensação de Cofins, no período de 06/94 a 01/95, e de CSLL,

1,71
2



Processo n° 15374.000669/2008-96 	 S3-C1T1

Acórdão n.° 3101-00.401	 Fl. 659

no período de 05/94 a 11/95, nos montantes respectivos de

45.681.874,89 UFIR e 20.171.828,07 UFIR;

O Acórdão proferido pela 1" Turma do TRF/2° Região, AMS n°
94.02.01554-0/RI, transitou em julgado e reconheceu a

imunidade em relação à Cofins incidente sobre suas operações

com combustíveis e derivados de petróleo;

Deste modo, a Esso no período de 06/94 a 01/95 não apurou

débitos de Cofins que fossem compensáveis com Finsocial,-

Inexistindo débito não poderia haver compensação devendo,

então, ser restabelecido o crédito original de 45.681.874,89

UFIR;

Da mesma forma, os valores apurados de 05 a 11/94 de CSLL

foram calculados com base em estimativa de lucro;

Se considerado o lucro efetivamente apurado resta demonstrado

não ter havido compensação a maior de CSLL no montante de

20.171.828,07, conforme alegado no despacho recorrido.

A impugnante, que apóia seus argumentos na doutrina, requer,

ao final, deferimento da manifestação de inconformidade e

homologação das compensações eletrônicas efetuadas.

A DRJ no RIO DE JANEIRO II/RJ indeferiu a solicitação, lançando a

seguinte ementa:

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Período de apuração: 01/06/1989 a 30/11/1991

DCOMP. Inexistência de Crédito. Não-Homologação.

Provada a integral utilização do crédito pleiteado em

compensações anteriores, impõe-se a não-homologação da

presente declaração de compensação.

Cofins. Derivados de Petróleo. Incidência.

Antes mesmo da EC n°33/2001, que deu nova redação ao §3 0, do

art. 155, da CF/88, o C. STF já pacificara o entendimento pela

legitimidade da cobrança das Contribuições Sociais sobre as

operações relativas a energia elétrica, serviços de

telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e

minerais do país.

Decisão judicial. Efeitos limitados.

Na linha da jurisprudência do E. STJ, em se tratando de relação

continuativa é possível rever decisão transitada em julgado, se

ocorrer alteração no estado de fato.

Solicitação Indeferida.

3



Discordando da decisão de primeira instância, a interessada apresentou

recurso voluntário, fls. 642 e seguintes, onde repete os argumentos apresentados na

impugnação e requer a reforma da decisão de primeiro grau.

A Repartição de origem encaminhou os presentes autos para apreciação de

Colegiado do Terceiro Conselho de Contribuintes, conforme despacho de fl. 656.

Relatados, passo ao voto.

Voto

Conselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator

O recurso voluntário é tempestivo, e considerando o preenchimento dos
requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado.

Consoante relatado, a recorrente cinge-se a repetir os argumentos
apresentados na impugnação, ipsis litteris, razão pela qual não devo alongar-me, uma vez que
que concordo com a motivação lançada pelo órgão julgador de primeira instância, para manter

a exigência fiscal, a qual declino sinteticamente:

A defesa da contribuinte, porém, consiste em afirmar que o
acórdão proferido pela 1" Turma do 7RF/2" Região, AMS n°
94.02.01554-0/R1, transitou em julgado e reconheceu a
imunidade em relação a Cofins incidente sobre suas operações
com combustíveis e derivados de petróleo. Assim, no período de
06/94 a 01/95 não apurou débitos de Cofins que fossem
compensáveis com Finsocial. Desta forma, alega que o crédito
original de 45.681.874,89 UFIR, indevidamente utilizado para
quitar tais débitos, pode ser reutilizado nas DCOMP eletrônicas
constantes do presente processo.

A fundamentação aduzida confronta os fatos e o direito. A

decisão de segundo grau em sede da AMS n°96.02.25173-5 (fl.

542) entendeu estar limitado ao exercício financeiro de 1992, o
efeito do acórdão proferido pela ia Turma do TRF/2" Regido,
na AMS n° 94.02.01554-0/RJ, que reconheceu a imunidade em

relação a Cofins incidente sobre suas operações com derivados
de petróleo. Desta forma, a Cofins apurada e compensada, no

período de 07/94 a 02/95, não pode ser considerada indevida,
logo o crédito de Finsocial para este fim utilizado, ao contrário

do afirmado pela inconformada, restara indisponível para
novas compensações.	 .

(.)

A alegação de que o Acórdão nos autos da AMS n° 94.02.01554-
0/R.I, transitou em julgado e reconheceu o referido beneficio não
o favorece, pois o efeito do acórdão proferido pela 1' Turma do
TRF/2" Região, que reconheceu a imunidade em relação a Cofins
incidente sobre suas operações com derivados de petróleo, não
poderia extrapolar os limites do exercício financeiro em que fora
ajuizada a ação, ou seja, 1992, por se tratar de relação jurídico-
tributária de trato sucessivo, sujeita inclusive a insurgência de

\inovos fatos, o que ocorreu, no caso, com a declaração de / '

17
4•



Processo n° 15374.000669/2008-96 	 S3-C1T1
Acórdão n.° 3101-00.401	 Fl. 660

legitimidade da cobrança das contribuições sociais sobre
derivados de petróleo pelo C. STF.

É o entendimento acolhido e registrado na decisão de segundo

grau em sede da AMS n° 96.02.25173-5 (fl. 542), nos seguintes
termos;

"Com efeito, a demanda noticiada foi ajuizada em setembro de

1992, e como é cediço os limites objetivos da coisa julgada,
_. especialmente a teor do pedido exordial, em tema de relação

jurídica tributária continuativa, restringem-se ao respectivo

exercício financeiro, não possuindo o caráter de imutabilidade

e de normatividade a abranger os eventos futuros, por não se
apresentar, passe-se o truísmo, o mesmo objeto e causa de
pedir, a teor dos princípios da substanciação e da correlação

(STF, mutatis, RE 99435, DJU 19/8/83; RE 111504, DJU

28/11/86; RE 100888, DJU 03/02/84; AR 1239, DJ 31/08/90; RE

83225, DJ 29/02/80; RE 93048, DJU 14/08/81; RE 114264, DJU
05/04/02); e, a duas, porque ocorreu a modificação do estado

de fato e de direito, mesmo que ultrapassada a questão supra,

com a decisão do Supremo Tribunal Federal, em data posterior

ao julgado desta Corte Regional, o que, por si só, afasta a
invocada extensão, sine die, de acordo com o Superior Tribunal
de Justiça, no RESP 193500, DJU 13/09/99"

(.)

Alega ainda a contribuinte que os valores apurados de 05 a

11/94 de CSLL foram calculados com base em estimativa de

lucro (planilha fl. 510), e que, se considerado o lucro

efetivamente apurado, restará demonstrado não ter havido
compensação a maior de CSLL no montante de 20.171.828,07

UFIR, conforme decorre da comparação com a planilha de fl.

512, que registra valor compensado de apenas 3.653.804,30
UFIR a esse título. Entende-se que a inconformada alega

essencialmente ter efetuado, do mesmo modo que na Cofins,

reutilização do crédito, mas as razões anteriormente apontadas,

quanto ao procedimento, prevalecem também aqui para afastar

o argumento. Ademais, a alegação encontra-se no mais

completo desamparo factual, e porque não se desincumbiu do

ônus de provar a alegação, aplica-se o artigo 16, inciso III e §
4°, do PAF (preclusão no Decreto n° 70.235/72).

Portanto, assiste razão à Autoridade Fiscal ao não-homologar

a compensação declarada, pois todo o crédito que ora alega

possuir a inconformada, de fato, já fora integralmente utilizado

em compensações anteriores.

Posto isso, voto por DESPROVER o recurso voluntário.
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5


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DIFERENÇAS DE URV. MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. NATUREZA TRIBUTÁVEL
Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda, conforme o regime de competência, as verbas recebidas acumuladamente pelos membros do Ministério Público do Estado da Bahia, denominadas "diferenças de URV", inclusive os juros remuneratórios sobre elas incidentes, por absoluta falta de previsão legal para que sejam excluídas da tributação.
Recurso Especial do Contribuinte conhecido e provido parcialmente.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial para determinar o cálculo do tributo sobre a verba recebida, inclusive juros, de acordo com o regime de competência, vencidos os conselheiros Gerson Macedo Guerra, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes e Maria Teresa Martínez López, que lhe deram provimento integral.





(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto  Presidente e Relator
EDITADO EM: 18/08/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.

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CSRF­T2 

Fl. 415 

 
 

 
 

1

414 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10580.725990/2009­17 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­004.167  –  2ª Turma  

Sessão de  21 de junho de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrente  ANTONIO FERREIRA LEAL FILHO 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2005, 2006, 2007 

RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  DIFERENÇAS 
DE  URV.  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DA  BAHIA.  NATUREZA 
TRIBUTÁVEL 

Sujeitam­se  à  incidência  do  Imposto  de  Renda,  conforme  o  regime  de 
competência,  as  verbas  recebidas  acumuladamente  pelos  membros  do 
Ministério Público do Estado da Bahia, denominadas "diferenças de URV", 
inclusive os juros remuneratórios sobre elas incidentes, por absoluta falta de 
previsão legal para que sejam excluídas da tributação. 

Recurso Especial do Contribuinte conhecido e provido parcialmente. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, em conhecer o 
Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por voto de qualidade, em dar­lhe provimento 
parcial para determinar o cálculo do tributo sobre a verba recebida, inclusive juros, de acordo 
com  o  regime  de  competência,  vencidos  os  conselheiros Gerson Macedo Guerra, Rita  Eliza 
Reis  da  Costa  Bacchieri,  Patrícia  da  Silva,  Ana  Paula  Fernandes  e  Maria  Teresa  Martínez 
López, que lhe deram provimento integral. 

 

 

 

 

 

  

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Fl. 416DF  CARF  MF

Impresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2

016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




 

  2

(Assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente e Relator 

EDITADO EM: 18/08/2016 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas 
Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da 
Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima 
Junior e Gerson Macedo Guerra. 

Relatório 

O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º 
e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o 
relatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10580.720843/2009­42. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro 
teor do voto vencedor proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.124): 

Trata­se  de Auto  de  infração  lavrado  contra  o  contribuinte  em 
epígrafe para cobrança de IRPF sobre rendimentos auferidos do 
Ministério Público  da Bahia,  a  título  de  valores  indenizatórios 
de URV. 

Tais  rendimentos  decorreram  de  diferenças  de  remuneração 
ocorridas quando da conversão de Cruzeiro Real para Unidade 
Real  de  Valor  (URV)  em  1994,  reconhecidas  e  pagas  em  36 
parcelas  iguais  no  período  de  janeiro  de  2004  a  dezembro  de 
2006, com base na Lei Complementar nº 20/2003, do Estado da 
Bahia. Importante destacar, ainda que referida Lei dispôs serem 
de natureza indenizatória as verbas em questão. 

No  entendimento  da  autoridade  fiscal,  as  diferenças  recebidas 
pelo  contribuinte  têm  natureza  salarial,  pois  decorreram  de 
diferenças  de  remuneração  ocorridas  quando  da  conversão  de 
Cruzeiro  Real  para  URV  em  1994  e,  portanto,  são  tributáveis 
pelo  IRPF,  sendo  irrelevante  a  denominação  dada  pela  Lei  do 
Estado da Bahia. 

Para a apuração do  imposto devido  foi considerado os valores 
das diferenças salariais, incluindo atualização e juros. 

Inconformado, o  contribuinte apresentou  impugnação, que  fora 
julgada procedente em parte, para excluir da base de cálculo do 
imposto  valores  recebidos  a  título  de  URV  sobre  férias 
indenizadas e 13º salário. 

Ato  seguinte,  tempestivamente  foi  apresentado  Recurso 
Voluntário,  onde,  por  unanimidade  de  votos,  foi  dado 
provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa 
de ofício. 

Fl. 417DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2

016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10580.725990/2009­17 
Acórdão n.º 9202­004.167 

CSRF­T2 
Fl. 416 

 
 

 
 

3

Inconformado com essa decisão o contribuinte, tempestivamente, 
apresentou  Recurso  Especial  de  divergência,  alegando,  em 
resumo: 

a) Os rendimentos previstos na Lei Complementar 20/2003 
tem  a  mesma  natureza  daqueles  mencionados  pela  Lei 
Federal  nº  10.477/2002,  que  trata  do  pagamento  de 
diferenças  de  URV  a  membros  do  Ministério  Público 
Federal; 

b)  É  nítida  a  natureza  remuneratória  das  diferenças  de 
URV,  na  medida  em  que  representam  ressarcimento  pelo 
erro de cálculo da remuneração; 

c)  É  aplicável  ao  caso  a  mesma  interpretação  dada  pelo 
STF  através  da  Resolução  245/2002,  que  reconheceu  a 
natureza  indenizatória  das  diferenças  de  URV  pagas  aos 
membros da magistratura federal; 

d)  Quebra  da  isonomia  quando  se  dispensa  tratamento 
tributário diverso em relação às diferenças de URV pagas 
aos  membros  da  magistratura  Federal  e  aos  membros  do 
MPF  em  relação  aos  membros  do  Ministério  Público 
Estadual; 

e) Vicio material na formação da base de cálculo do IRPF, 
na  medida  em  que  não  foi  observado  o  regime  de 
competência  em  relação  aos  rendimentos  recebidos 
acumuladamente; 

f) Não incidência do IRPF sobre juros moratórios 

Na  análise  de  admissibilidade,  foi  dado  parcial  seguimento  ao 
Recurso  Especial  interposto  pelo  Contribuinte  para  que  fosse 
reapreciada  a  questão  da não  incidência  do  Imposto  de Renda 
sobre  diferenças  de  URV,  que  teriam  natureza  indenizatória  e 
para que fosse rediscutida a não incidência de Imposto de Renda 
sobre rendimentos correspondentes a juros de mora. 

Regularmente  intimada  o  a  Fazenda  Nacional  apresentou 
contrarrazões. 

É o relatório. 

Fl. 418DF  CARF  MF

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016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



 

  4

 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Relator 

Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.124, de 
21/06/2016, proferido no julgamento do processo 10580.720843/2009­42, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

O Recurso Especial  interposto pelo Contribuinte é  tempestivo e 
visa rediscutir as seguintes matérias: 

­  não  incidência  do  Imposto  de Renda  sobre  diferenças  de 
URV, que teriam natureza indenizatória e, caso assim não se 
entenda, 

 ­  não  incidência  de  Imposto  de  Renda  sobre  a  rubrica 
correspondente a juros de mora. 

A matéria não é nova neste Colegiado. 

Trata­se  de  Auto  de  Infração  relativo  ao  Imposto  de  Renda 
Pessoa  Física  dos  anos­calendário  de  2004,  2005  e  2006, 
acrescido  de multa  de  ofício  no  percentual  de  75%  e  juros  de 
mora,  tendo  em  vista  a  reclassificação,  como  tributáveis,  de 
rendimentos  declarados  como  isentos,  recebidos  do  Ministério 
Público do Estado da Bahia a título de “Valores Indenizatórios 
de  URV”,  em  trinta  e  seis  parcelas,  no  período  de  janeiro  de 
2004 a dezembro de 2006, em decorrência da Lei Complementar 
do Estado da Bahia nº 20, de 08/09/2003, editada em virtude do 
objeto  da  Ação  Ordinária  de  nº  140.975921531,  julgada  pelo 
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e em consonância com 
os precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente nas 
Ações Ordinárias nºs 613 e 614. 

As  verbas  ora  analisadas  constituem  diferenças  salariais 
verificadas  na  conversão  da  remuneração  do  servidor  público, 
quando  da  implantação  do  Plano  Real,  portanto  tais  valores 
referem­se a salários (vencimentos) não recebidos ao longo dos 
anos.  Nesse  passo,  o  objetivo  da  ação  judicial  e/ou  da  lei  do 
estado  da  Bahia  foi  simplesmente  pagar  à  Contribuinte  aquilo 
que  antes  deixou  de  ser  pago,  que  nada  mais  é  que  salário, 
portanto de natureza tributável. 

Assim, o recebimento da verba ora tratada configura acréscimo 
patrimonial  e,  consequentemente,  sujeita­se  à  incidência  do 
Imposto de Renda, consoante dispõe o art. 43 do CTN: 

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda 
e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a 
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: 

Fl. 419DF  CARF  MF

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016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10580.725990/2009­17 
Acórdão n.º 9202­004.167 

CSRF­T2 
Fl. 417 

 
 

 
 

5

I  ­  de  renda,  assim  entendido  o  produto  do  capital,  do 
trabalho ou da combinação de ambos; II ­ de proventos de 
qualquer  natureza,  assim  entendidos  os  acréscimos 
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. 

§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da 
receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica 
ou  nacionalidade  da  fonte,  da  origem  e  da  forma  de 
percepção. 

O  dispositivo  legal  acima  não  deixa  dúvidas  acerca  da 
abrangência  da  tributação  do  Imposto  de  Renda,  abarcando 
qualquer  evento  que  se  traduza  em  aumento  patrimonial, 
independentemente  da  denominação  que  seja  dada  ao  ganho. 
Seguindo esta linha, a Lei nº 7.713, de 1988, assim dispõe: 

Art.  1º  Os  rendimentos  e  ganhos  de  capital  percebidos  a 
partir  de  1º  de  janeiro  de  1989,  por  pessoas  físicas 
residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo 
imposto  de  renda  na  forma  da  legislação  vigente,  com  as 
modificações introduzidas por esta Lei. 

Art. 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido, 
mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de 
capital forem percebidos. 

(...) 

§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, 
do  trabalho  ou  da  combinação  de  ambos,  os  alimentos  e 
pensões  percebidos  em  dinheiro,  e  ainda  os  proventos  de 
qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos 
patrimoniais  não  correspondentes  aos  rendimentos 
declarados. 

(...) 

§  4º  A  tributação  independe  da  denominação  dos 
rendimentos,  títulos  ou  direitos,  da  localização,  condição 
jurídica  ou  nacionalidade  da  fonte,  da  origem  dos  bens 
produtores da  renda,  e da  forma de percepção das  rendas 
ou  proventos,  bastando,  para  a  incidência  do  imposto,  o 
benefício do contribuinte por qualquer  forma e a qualquer 
título. 

(...)” (grifei) 

Quanto  à  alegação  de  violação  ao  princípio  da  isonomia,  a 
Contribuinte  traz  à  baila  o  fato  de  que  o  Supremo  Tribunal 
Federal,  em  sessão  administrativa,  atribuiu  natureza 
indenizatória  ao  Abono  Variável  concedido  aos  membros  da 
Magistratura da União pela Lei nº 10.474, de 2002. Ademais, a 
Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer 
PGFN nº 529, de 2003, manifestou  entendimento no sentido de 
que a verba em tela não estaria sujeita à tributação.  

Fl. 420DF  CARF  MF

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016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



 

  6

Entretanto, a Resolução nº 245, do STF, bem como o Parecer da 
PGFN,  se  referem  especificamente  ao  abono  concedido  aos 
Magistrados da União pela Lei nº 10.474, de 2002; e o que  se 
discute  no  presente  processo  é  se  tal  entendimento  deve  ser 
aplicado à verba recebida pelos membros da Ministério Público 
do Estado da Bahia.  

Primeiramente,  verifica­se  que  a  posição  do  Supremo Tribunal 
Federal – STF sobre a natureza do Abono Variável atribuído aos 
Magistrados  da União  foi  definida  em  sessão  administrativa  e 
expedida por meio de Resolução, e não em sessão de julgamento 
daquela  Corte  e,  assim,  não  se  trata  de  uma  decisão  judicial, 
cujos  efeitos  são  bem  distintos  dos  de  uma  resolução 
administrativa.  Destarte,  obviamente  que  a  Resolução  do  STF 
nunca vinculou a Administração Tributária da União. 

Com  o  advento  do  Parecer  PGFN/Nº  529,  de  2003,  da 
Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional,  aprovado  pelo 
Ministro da Fazenda, portanto com força vinculante em relação 
aos  Órgãos  da  Administração  Tributária,  concluiu­se  que  o 
Abono Variável de que trata o art. 2º da Lei nº 10.474, de 2002, 
teria  natureza  indenizatória.  Entretanto,  dito  parecer  é  claro 
quanto  aos  limites  desse  entendimento,  conforme  será 
demonstrado na seqüência. 

O  parecer  destaca  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  –  STJ 
consolidou entendimento no sentido de que abonos recebidos em 
substituição a aumentos salariais sofrem a incidência do Imposto 
de  Renda.  Após,  faz  a  ressalva  de  que,  segundo  entendimento 
dessa  mesma  Corte,  nos  casos  de  abono  concedido  como 
reparação pela supressão ou perda de direito, ele  tem natureza 
indenizatória. Ainda  segundo o  parecer  da PGFN,  seria  este  o 
entendimento  do  STF,  manifestado  por  meio  da  Resolução  nº 
245,  de  2002,  relativamente  ao  abono  variável  e  provisório 
previsto  no  art.  6º  da  Lei  nº  9.655,  de  1998,  com  a  alteração 
estabelecida no art. 2º da Lei nº 10.474, de 2002. 

Assim, claro está que o Parecer da PGFN somente reconheceu a 
natureza indenizatória do Abono Variável, previsto nas Leis nºs 
9.655,  de  1998,  e  10.474, de  2002,  acolhendo entendimento  do 
STF, no sentido de que tal verba destinar­se­ia a reparar direito. 

Destarte,  a  Resolução  nº  245,  do  STF,  não  possui  efeitos  de 
decisão  judicial,  e  o  Parecer  PGFN/Nº  529,  de  2003,  apenas 
reconhece  a  natureza  indenizatória  do  abono  concedido  aos 
Magistrados da União, acatando interpretação do STF quanto à 
natureza  reparatória,  especificamente  para  esse  abono. 
Portanto,  ambos  os atos alcançam apenas o abono previsto no 
art. 6º da Lei nº 9.655, de 1998, com a alteração estabelecida no 
art. 2º da Lei nº 10.474, de 2002. 

Ademais, a Resolução nº 245, do STF, excluiu do abono a verba 
referente à diferença de URV, o que evidencia que esta não tem 
natureza  indenizatória,  mas  sim  de  recomposição  salarial. 
Confira­se  a  manifestação  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por 
meio de voto da Ministra Eliana Calmon, reconhecendo a falta e 
identidade  entre  o  abono  salarial  tratado  na  Resolução  e  as 
diferenças de URV: 

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Processo nº 10580.725990/2009­17 
Acórdão n.º 9202­004.167 

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Fl. 418 

 
 

 
 

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“Na  jurisprudência  desta  Casa,  colho  os  seguintes 
precedentes,  que  sempre  distinguiram  as  hipóteses  de 
percepção das diferenças remuneratórias da URV do abono 
identificado  na  Resolução  245/STF:  (...)”  (STJ,  Recurso 
Especial  n.º  1.187.109/MA,  Segunda  Turma,  Ministra 
Relatora Eliana Calmon, julgado em 17/08/2010) 

E também o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, 
em decisão no Recurso Extraordinário n.º 471.115: 

“Os  valores  assim  recebidos  pelo  recorrido  decorrem  de 
compensação  pela  falta  de  oportuna  correção  no  valor 
nominal  do  salário,  quando  da  implantação  da  URV  e, 
assim, constituem parte integrante de seus vencimentos. 

As parcelas representativas do montante que deixou de ser 
pago,  no  momento  oportuno,  são  dotadas  dessa  mesma 
natureza jurídica e, assim, incide imposto de renda quando 
de seu recebimento. 

No  que  concerne  à  Resolução  no.  245/02,  deste  Supremo 
Tribunal  Federal,  utilizada  na  fundamentação  do  acórdão 
recorrido, tem­se que suas normas a tanto não se aplicam, 
para  o  fim  pretendido  pelo  recorrido  (...)”  (STF,  Recurso 
Extraordinário  n.º  471.115, Ministro  Relator  Dias  Toffoli, 
julgado em 03/02/2010) 

Assim, não há como estender­se o alcance dos atos legais acima 
referidos para verbas distintas, concedidas para outro grupo de 
servidores,  por  meio  de  ato  específico,  diverso  daqueles 
referidos na Resolução do STF e no Parecer da PGFN. 

Com efeito, a norma que concede isenção deve ser interpretada 
sempre  literalmente,  conforme  inciso  II,  do  art.  111,  do  CTN. 
Ademais,  o  mesmo  código  veda  o  emprego  da  analogia  ou  de 
interpretações  extensivas  para  alcançar  sujeitos  passivos  em 
situação  supostamente  semelhante,  o  que  implicaria  concessão 
de isenção sem lei federal própria, o que ofenderia o § 6º, do art. 
150, da Constituição Federal, e o art. 176, do CTN. 

Destarte, a verba em exame deve ser efetivamente tributada. 

Quanto à alegada inexigibilidade de Imposto de Renda incidente 
sobre  a  verba  recebida  pela  contribuinte  a  título  de  juros  de 
mora, a decisão do STJ, no  julgamento do REsp 1.227.133/RS, 
sob  o  rito  do  art.  543­C,  do CPC,  é  no  sentido  de  que  estaria 
restrita  aos  casos  de  pagamento  a  destempo  de  verbas 
trabalhistas de natureza  indenizatória, oriundas de condenação 
judicial, por força da norma isentiva prevista no inciso V, do art. 
6º, da Lei nº 7.713, de 1988. Confira­se: 

TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  INCIDÊNCIA. 
JUROS DE MORA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. TEMA 
JULGADO PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543­
C DO CPC. 

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016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



 

  8

1. Por  ocasião  do  julgamento  do REsp 1.227.133/RS,  pelo 
regime  do  art.  543­C  do  CPC  (recursos  repetitivos), 
consolidou­se o entendimento no sentido de que 'não incide 
imposto  de  renda  sobre  os  juros  moratórios  legais  em 
decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla.' 
Todavia, após o julgamento dos embargos de declaração da 
Fazenda  Nacional,  esse  entendimento  sofreu  profunda 
alteração,  e  passou  a  prevalecer  entendimento  menos 
abrangente. Concluiu­se neste  julgamento que  'os  juros de 
mora  pagos  em  virtude  de  decisão  judicial  proferida  em 
ação  de  natureza  trabalhista,  devidos  no  contexto  de 
rescisão  de  contrato  de  trabalho,  por  se  tratar  de  verba 
indenizatória paga na forma da lei, são isentos do imposto 
de  renda,  por  força  do  art.  6º,  V,  da  Lei  7.713/88,  até  o 
limite da lei'. 

2.  Na  hipótese,  não  sendo  as  verbas  trabalhistas 
decorrentes  de  despedida  ou  rescisão  contratual  de 
trabalho,  assim  como  por  terem  referidas  verbas  (horas 
extras)  natureza  remuneratória,  deve  incidir  o  imposto  de 
renda  sobre  os  juros  de  mora.  Agravo  regimental 
improvido.(AgRg  no  REsp  1235772  RS  –  julgado  em 
26/06/2012) 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO 
REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA 
EM  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE  RENDA. 
JUROS DE MORA DECORRENTES DO PAGAMENTO EM 
ATRASO  DE  VERBAS  TRABALHISTAS.  NÃO 
INCIDÊNCIA.  MATÉRIA  JÁ  PACIFICADA  PELA 
PRIMEIRA  SEÇÃO.  RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO 
1.227.133/RS. 

1.  A  Primeira  Seção,  por  ocasião  do  julgamento  do  REsp 
1.227.133/RS,  sob  o  rito  do  art.  543C  do  CPC,  fixou 
orientação  no  sentido  de  que  é  inexigível  o  imposto  de 
renda sobre os juros de mora decorrentes do pagamento a 
destempo de verbas trabalhistas de natureza indenizatória, 
oriundas de condenação judicial. 

2.  Agravo  regimental  não  provido.”  (AgRg  nos  REsp 
1163490 SC – julgado em 14/03/2012) 

Da  análise  do  julgamento  do  Recurso  Repetitivo 
1.227.133/RS,  verifica­se  que  são  isentos  do  imposto  de 
renda  os  juros  de  mora  decorrentes  do  pagamento  a 
destempo de verbas trabalhistas de natureza  indenizatória, 
oriundas  de  condenação  judicial,  conforme  a  regra  do 
“accessorium sequitur suum principale”. 

Assim,  não  sendo  as  verbas  trabalhistas  de  natureza 
indenizatória, o imposto de renda deve incidir também sobre os 
juros de mora. 

Ressalte­se  que  as  verbas  ora  analisadas  já  foram  objeto  de 
julgamento  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, 
oportunidade  em  que  se  deu  provimento  ao  Recurso  Especial 
interposto  pela  Fazenda  Nacional,  por  meio  do  Acórdão  nº 
9202­003.585, de 03/03/2015, assim ementado: 

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Acórdão n.º 9202­004.167 

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Fl. 419 

 
 

 
 

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ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
FÍSICA  ­IRPF  Exercício:  2005,  2006,  2007  IRPF. 
VALORES INDENIZATÓRIOS DE URV, CLASSIFICADOS 
A  PARTIR  DE  INFORMAÇÕES  PRESTADAS  PELA 
FONTE PAGADORA. INCIDÊNCIA. 

Incide o IRPF sobre os valores  indenizatórios de URV, em 
virtude de sua natureza remuneratória. 

Precedentes do STF e do STJ. 

Recurso especial provido." 

A decisão foi assim registrada: 

"Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, 
em  dar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda, 
determinando  o  retorno  dos  autos  à  turma  a  quo,  para 
analisar as demais questões trazidas no recurso voluntário 
do  contribuinte.  Vencido  o  Conselheiro  Marcelo  Oliveira, 
que  votou  por  negar  provimento  ao  recurso.  Fez 
sustentação  oral  o Dr. Marcio Pinto  Teixeira, OAB/BA  nº 
23.911,  patrono  da  recorrida.  Defendeu  a  Fazenda 
Nacional  a  Procuradora Dra.  Patrícia  de  Amorim Gomes 
Macedo." 

Assentada  a  natureza  tributável  dos  rendimentos  objeto  da 
autuação,  resta  esclarecer  que  o  tributo  devido  deve  ser 
calculado de acordo com as tabelas vigentes à época em que os 
rendimentos deveriam ter sido pagos ao Contribuinte. Saliente­
se  que  a  questão  já  foi  decidida  pelo  STF,  no RE  614.406/RS, 
com  trânsito  em  julgado  em  11/12/2014,  e  repercussão  geral 
previamente reconhecida, em 20/10/2010, na sistemática do art. 
543­B, do Código de Processo Civil.  

Destarte,  os  Conselheiros  do  CARF  devem  reproduzir  o 
entendimento  do  citado  julgado,  prolatado  pelo  STF  em 
23/10/2014, conforme determina o art. 62, § 2º, do Anexo II, do 
RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343,  de  2015.  Nesse 
passo, a decisão vinculante é no sentido de aplicar­se o regime 
de competência, vedada a aplicação do regime de caixa. 

Diante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pelo 
Contribuinte e, no mérito, dou­lhe provimento parcial, para que 
o cálculo do Imposto de Renda seja efetuado com base no regime 
de competência.  

Em face do acima exposto, voto no sentido de conhecer o Recurso Especial 
do  Contribuinte  para,  no  mérito,  dar­lhe  provimento  parcial,  para  determinar  o  cálculo  do 
tributo sobre a verba recebida, inclusive juros, de acordo com o regime de competência. 

 

(Assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto 

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016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2000
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO PAGAMENTO. APLICAÇÃO ARTIGO 150, §4º, CTN. ENTENDIMENTO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, restando demonstrada a ocorrência de pagamento antecipado, impõe-se a aplicação da decadência nos termos do artigo 150, §4º, do CTN, em consonância decisões tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos - Resp n° 973.733/SC

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento.

(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em Exercício

(assinado digitalmente)
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira  Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em Exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.


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CSRF­T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10183.006345/2005­42 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­004.539  –  2ª Turma  

Sessão de  27 de  outubro de 2016 

Matéria  ITR ­ DECADÊNCIA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  AGROFLORESTAL SANTA CECÍLIA LTDA. 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2000 

IMPOSTO  TERRITORIAL  RURAL  ­  ITR.  DECADÊNCIA. 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DEMONSTRAÇÃO  DA 
ANTECIPAÇÃO  PAGAMENTO.  APLICAÇÃO ARTIGO  150,  §4º,  CTN. 
ENTENDIMENTO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.  

Tratando­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  restando 
demonstrada a ocorrência de pagamento antecipado, impõe­se a aplicação da 
decadência nos termos do artigo 150, §4º, do CTN, em consonância decisões 
tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos ­ Resp n° 973.733/SC 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar­lhe provimento. 

 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em Exercício 

 

(assinado digitalmente) 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora 

 

  

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00

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42

Fl. 426DF  CARF  MF




 

  2

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira  Santos  (Presidente  em  Exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patricia  da  Silva, 
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, 
Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.  

 

Relatório 

Trata­se de Auto de Infração (fls. 02/07) relativo ao Imposto Territorial Rural 
– ITR do imóvel denominado Fazenda Santa Rita de Owawe, com área de 14.000,0 ha (NIRF 
1.429.360­9), localizado no município de Barra do Garças/MT, relativo ao exercício 2000, por 
meio do qual se exige crédito tributário no valor de R$ 1.380.572,90, incluídos multa de ofício 
no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora. 

O crédito tributário decorre da avaliação da terra nua conforme o Sistema de 
Preços  da  Secretaria  da  Receita  Federal  –  SIPT,  glosa  total  das  áreas  de  preservação 
permanente,  e  glosa  parcial  da  área  de  utilização  limitada,  informadas  na  Declaração  do 
Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  –  DITR  do  exercício  de  2000.  As  glosas 
efetuadas  causaram  aumento  da  área  tributável  para  11.200,0  ha,  e  o  valor  da  terra  nua 
tributável,  que  lhe  é proporcional,  aumentou para R$ 2.607.200,00, valor  alcançado  também 
em  razão  da  avaliação  da  terra  nua  conforme  o  SIPT.  O  grau  de  utilização  do  imóvel  foi 
reduzido  para  14,4%  em  razão  das  glosas  das  áreas  de  conservação  ambiental,  tendo  por 
conseqüência a modificação da alíquota do imposto para 20,0%, conforme a tabela referida no 
art. 11 da Lei nº 9.393/96. 

Segundo a descrição dos fatos e enquadramento legal, a área de preservação 
permanente  foi  glosada  por  não  ter  sido  apresentado  laudo  técnico  informando  as  áreas  do 
imóvel que se enquadram nas previsões contidas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771/65; a área de 
utilização  limitada  foi  reduzida para 2.800,0 ha,  pois esta  seria a área avaliada à margem da 
matrícula do imóvel a título de reserva legal. A terra nua foi avaliada de acordo com o Sistema 
de Preços de terras da Secretaria da Receita Federal – SIPT, por não ter sido apresentado laudo 
técnico de avaliação do imóvel. 

A autuada apresentou impugnação, tendo a Delegacia da Receita Federal de 
Julgamento em Campo Grande/MS julgado o lançamento procedente, mantendo o lançamento 
integralmente, fls. 248. 

Apresentado Recurso Voluntário pela autuada, os autos foram encaminhados 
ao CARF para julgamento do mesmo.  

No Acórdão  de  Recurso Voluntário,  fls.  318,  o  Colegiado,  por maioria  de 
votos, acolheu a preliminar de decadência argüida pelo Conselheiro Luciano Lopes de Almeida 
Moraes.  

Portanto,  em  sessão  plenária  de  10/12/2008,  acolheu­se  a  preliminar  de 
decadência, prolatando­se o Acórdão nº 302­40.042, assim ementado: 

 “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2000 

Fl. 427DF  CARF  MF



Processo nº 10183.006345/2005­42 
Acórdão n.º 9202­004.539 

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Fl. 3 

 
 

 
 

3

ITR. DECADÊNCIA. 

Cientificado o contribuinte mais de cinco anos da ocorrência do 
fato gerador do tributo nos casos de pagamento a menor, resta 
decaído o direito da Fazenda em constituir o crédito tributário, 
forte no §4º do art. 150 do CTN. 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO”. 

A Fazenda Nacional  foi cientificada do processo em 05/05/2009, e  interpôs 
tempestivamente, em 28/05/2009, o Recurso Especial de Contrariedade à Lei, com fundamento 
no  art.  7º,  inciso  I  do Regimento  Interno  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais.  Em  seu 
recurso visa a reforma do acórdão recorrido, afastando­se a decadência acolhida pela Câmara a 
quo.  

 Ao Recurso Especial foi dado seguimento, conforme o Despacho s/nº da 2ª 
Câmara, de 08/03/2013, fls. 373. 

Em seu Recurso Especial, a Recorrente traz as seguintes alegações: 

§ ­  que  o CTN,  em  seus  arts.  147  a  150,  identifica  três modalidades  de 
lançamento: de ofício, por declaração e por homologação; e que o ITR é 
um tributo sujeito a  lançamento por homologação, com base no art. 10 
da Lei nº 9.393/96. 

§ ­  que  no  lançamento  por  homologação  há  uma  antecipação  de 
pagamento, ou seja, o cálculo e o pagamento do tributo são inteiramente 
efetuados pelo sujeito passivo, e somente se opera o lançamento com ato 
(expresso  ou  tácito)  por  meio  do  qual  a  autoridade  administrativa 
homologa o pagamento realizado ­ art. 150 do CTN – verbis: 

§ ­ que o art. 150, § 1º é expresso em afirmar que o pagamento antecipado 
extingue o crédito, estando sujeita essa extinção a condição resolutória, 
ou  seja,  o  pagamento  antecipado,  enquanto  não  homologado,  não 
extingue a obrigação tributária; e que o pagamento referido no art. 150, § 
4º,  conectado  com  o  disposto  no  §  1º,  deve  ser  considerado  como  tal 
apenas quando for integral. 

§ ­ que a extinção do crédito tributário de forma peremptória tão­somente 
tem cabimento na existência de pagamento total do débito, haja vista que 
o pagamento parcial cede passo ao lançamento de oficio, na linha do que 
prevê o art. 149, V, do CTN, ou seja, se o pagamento for simplesmente 
parcial, não há  espaço para a homologação preconizada no art. 150 do 
CTN, pois não haverá possibilidade de extinção,  tout  court,  do  crédito 
tributário. 

§ ­ que, por força da regra encartada no § 3° do art. 150 do CTN, afigura­
se  inexorável  a  conclusão  de  que  o  pagamento  parcial  antecipado  tem 
apenas  o  condão  de  ser  deduzido  da  cobrança  total,  além de mitigar  a 
penalidade eventualmente infligida. 

Fl. 428DF  CARF  MF



 

  4

§ ­  que  a  contagem do  prazo  decadencial  com apoio  no  art.  150,  §4º  do 
CTN, para fins de homologação e consolidação do lançamento, é cabível 
somente quando houver pagamento integral por parte do contribuinte; e 
caso  contrário,  à  míngua  de  antecipação  de  pagamento  integral, 
prevalece a regra do art. 173, I do CTN, para o lançamento de ofício. 

§ ­  que  no  caso  dos  autos,  verifica­se  que  o  contribuinte  efetuou 
pagamento a menor, havendo o Fisco promovido lançamento de ofício, 
cujo prazo para efetivação deve tomar em conta o disposto no art. 173, I 
do CTN. 

Cientificado  do  Acórdão  nº  302­40.042,  do  Recurso  Especial  da  Fazenda 
Nacional  e  do Despacho de Admissibilidade  admitindo  o Resp  da PGFN,  em 28/05/2013,  o 
contribuinte apresentou, tempestivamente, em 07/06/2013, contrarrazões, onde alega: 

· ­ que, conforme  já mencionado na  impugnação e  recurso voluntário, 
no  caso  em  apreço  houve  a decadência do  direito  da Administração 
Fazendária  em  constituir  o  crédito  tributário,  posto  que  o  prazo 
decadencial de 05 (cinco) anos para tal realização do ato com a válida 
notificação do contribuinte conta­se da ocorrência do fato gerador do 
imposto, ou seja, 01/01/2000, e portanto, o prazo decadencial expirou­
se em 01/01/2005. 

· ­ que as únicas hipóteses para que seja aplicada a norma do art. 173 
do CTN não são adequadas ao presente caso, ou seja, não houve dolo, 
fraude  ou  simulação;  houve  sim,  o  pagamento  antecipado  após  a 
declaração realizada, e, portanto, a norma aplicável é, sem dúvida, a 
do art. 150, §4º do CTN. 

· ­ a corte suprema já uniformizou tal entendimento, quando o recente 
julgado do STJ aplicou, em casa análogo, a regra do art. 150, §4º do 
CTN, não  fazendo diferença entre pagamento antecipado  integral ou 
parcial, se socorrendo de jurisprudência consolidada e já decidida em 
Recursos Repetitivos. 

· ­ que, pelo Aviso de Recebimento Postal, constata­se que a ciência do 
lançamento  se deu em 26/12/2005, ou  seja muito posterior ao prazo 
que  extinguiu  o  direito  da  Administração  Pública  apurar  e  cobrar 
quaisquer  diferenças,  posto  que  a  homologação  tácita  se  deu  em 
02/01/2005. 

É o relatório. 

Fl. 429DF  CARF  MF



Processo nº 10183.006345/2005­42 
Acórdão n.º 9202­004.539 

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Fl. 4 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora 

Pressupostos De Admissibilidade  

O  Recurso  Especial  interposto  pelo  Procurador  é  tempestivo  e  atende  aos 
demais  pressupostos  de  admissibilidade,  conforme Despacho  de  Exame  de  Admissibilidade  de 
Recurso  Especial,  fls.  373.  Assim,  não  havendo  qualquer  questionamento  acerca  do 
conhecimento e concordando com os termos do despacho proferido, passo a apreciar o mérito 
da questão.  

Do Mérito 

Conforme se depreende da análise do Recurso Especial, pretende a recorrente 
a  reforma  do  Acórdão  recorrido,  alegando,  em  síntese,  que  contrariaram  aos  artigos  150,  e 
parágrafos, e 173, inciso I, do CTN, além do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996. 

Em defesa de sua pretensão, argumenta que a extinção do crédito  tributário 
de forma peremptória tão­somente tem cabimento na existência de pagamento total do débito, 
haja vista que o pagamento parcial cede passo ao lançamento de oficio, na linha do que prevê o 
art. 149, V, do CTN, ou seja, se o pagamento for simplesmente parcial, não há espaço para a 
homologação preconizada no art. 150 do CTN, pois não haverá possibilidade de extinção, tout 
court, do crédito tributário. Descreve, também que, por força da regra encartada no § 3° do art. 
150  do CTN,  afigura­se  inexorável  a  conclusão  de  que  o  pagamento  parcial  antecipado  tem 
apenas  o  condão  de  ser  deduzido  da  cobrança  total,  além  de  mitigar  a  penalidade 
eventualmente infligida. 

Primeiramente,  convém destacar os preceitos que  regem a  análise do prazo 
decadencial. 

O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva 
do crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento 
assim estabelece em seu artigo 173: 

 "Art.  173. O direito de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se 
definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado 
da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento." 

Já em se tratando de tributo sujeito a  lançamento por homologação, quando 
ocorre  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha 
incorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica­se o disposto no § 4º, do artigo 150, do CTN, 

Fl. 430DF  CARF  MF



 

  6

segundo o qual,  se  a  lei  não  fixar prazo  à homologação,  será  ele de cinco anos,  a contar da 
ocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:  

Art.150  ­  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

§ 1º ­ O pagamento antecipado pelo obrigado nos  termos deste 
artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior 
homologação do lançamento. 

§ 2º  ­ Não  influem sobre a obrigação  tributária quaisquer atos 
anteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou 
por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. 

§ 3º ­ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém 
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o 
caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. 

§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco 
anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. (grifo nosso) 

Contudo,  para  que  possamos  identificar  o  dispositivo  legal  a  ser  aplicado, 
seja o art. 173,  I ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza dos tributos envolvidos 
para  que,  só  assim,  possamos  declarar  da  maneira  devida  a  decadência  de  contribuições 
previdenciárias. 

Destarte, a controvérsia a respeito do prazo decadencial para o Imposto Sobre 
a  Propriedade  Territorial  Rural  ITR,  após  passar  a  ser  tributo  sujeito  à  modalidade  do 
lançamento por homologação, com a edição da Lei n° 9.393/1996, limitou­se a aplicação dos 
artigos 150, § 4º, ou 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. 

Vale  destacar,  ainda,  que  a  partir  da  alteração  do  Regimento  Interno  do 
CARF (artigo 62A), introduzida pela Portaria MF nº 586/2010, os julgadores deste Colegiado 
estão obrigados a “reproduzir” as decisões do STJ tomadas por recurso repetitivo, adotando a 
tese  que  a  aplicação  do  dispositivo  legal  retro  depende  da  existência  de  recolhimentos  do 
mesmo tributo no período objeto do lançamento, na forma do entendimento daquele Tribunal 
Superior, manifestado nos autos do Resp n° 973.733/SC, assim ementado: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO 
ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO 
CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. 
ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS 
PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 

Fl. 431DF  CARF  MF



Processo nº 10183.006345/2005­42 
Acórdão n.º 9202­004.539 

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Fl. 5 

 
 

 
 

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ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial regese pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo 
certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 
lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelandose 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” 

Fl. 432DF  CARF  MF



 

  8

Assim,  a  aplicação  do  art.  150,  §  4º,  no  caso,  de  tributos  sujeitos  a 
lançamento por homologação é possível quando realizado pagamento antecipado, que em data 
posterior, acabam por ser homologados expressa ou tacitamente. 

Consoante  se  infere  dos  autos,  conclui­se  que  a  pretensão  da  Fazenda 
Nacional não merece acolhimento. Do exame dos elementos que instruem o processo, constata­
se  que  o  Acórdão  recorrido,  embora  adotando  tese  diversa,  acaba  por  convergir  com  o 
entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos autos de Recurso 
Repetitivo, de observância obrigatória por este Colegiado, como passaremos a demonstrar. 

Uma  vez  delimitado  pelo  STJ  e,  bem  assim,  pelo  Regimento  Interno  do 
CARF que nos  lançamentos por homologação a antecipação de pagamento é  indispensável à 
aplicação do  instituto da decadência, nos cabe  tão somente nos quedar a aludida conclusão e 
constatar ou não a sua ocorrência.  

Nesse  sentido, podemos  identificar nos  autos,  que na própria declaração de 
ITR colacionado aos autos pela fiscalização, fls. 12, fora calculado imposto devido em relação 
as  áreas  declaradas  pelo  contribuinte.  Contudo,  não  apenas  compete  ao  mesmo  declarar  o 
imposto a ser pago, mas devemos identifcar a efetiva existência do recolhimento, o que resta 
comprovado pelas guias (DARF) anexadas às fls. 294/296 dos autos, razão pela qual entendo 
correta a aplicação do prazo decadencial a luz do art. 150, § 4°, do Código Tributário Nacional 
CTN. 

Dessa  forma,  tendo  a  fiscalização  constituído  o  crédito  tributário  em 
26/12/2005, com a devida ciência do contribuinte constante do Aviso de Recebimento – AR, às 
fls. 50, a exigência fiscal encontra­se fulminada pela decadência nos termos do art. 150, §4º do 
CTN, eis que ocorrido o fato gerador em 01/01/2000, e demonstrado nos autos a existência de 
recolhimento antecipado. 

Conclusão 

Voto  pelo  CONHECIMENTO  do  RECURSO  ESPECIAL  DA  FAZENDA 
NACIONAL para NEGAR­LHE PROVIMENTO. 

 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira  

           

           

 

 

Fl. 433DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 30/09/2006
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Recurso Especial do Procurador Provido.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.

(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.

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CSRF­T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  15504.018058/2008­71 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­004.735  –  2ª Turma  

Sessão de  12 de dezembro de 2016 

Matéria  RETROATIVIDADE BENIGNA, NATUREZA DA MULTA NOS 
LANÇAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS ANTERIORES À MP 449/2008, 
CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941, DE 2013 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  PAMPULHA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 30/09/2006 

APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE 
BENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP 
449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA 
PGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  

Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a 
verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples 
comparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de 
tudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, 
portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. 

O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria 
PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito 
passivo. 

Recurso Especial do Procurador Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar­lhe provimento. Votou pelas 
conclusões a conselheira Patrícia da Silva. 

  

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Fl. 1087DF  CARF  MF




Processo nº 15504.018058/2008­71 
Acórdão n.º 9202­004.735 

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Fl. 3 

 
 

 
 

2

 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira  Santos  (Presidente  em  exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patricia  da  Silva, 
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, 
Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. 

Relatório 

O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º 
e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o 
relatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10660.722287/2011­73. 

A divergência em exame reporta­se à aplicação do princípio da 
retroatividade  benigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea 
“c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às 
contribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991, 
com as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na 
Lei nº 11.941/2009. 

A Fazenda Nacional interpôs recurso especial requerendo que a 
retroatividade  benigna  fosse  aplicada,  essencialmente,  pelos 
critérios  constantes  na  Portaria  PGFN/RFB  nº  14,  de  04  de 
dezembro de 2009.  

Cientificado, o sujeito passivo ofereceu contrarrazões, pugnando 
pela  negativa  de  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator 

Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.650, de 
12/12/2016, proferido no julgamento do processo 10660.722287/2011­73, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro 
teor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.650): 

O  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  é 
tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, 
portanto deve ser conhecido. 

Fl. 1088DF  CARF  MF



Processo nº 15504.018058/2008­71 
Acórdão n.º 9202­004.735 

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Fl. 4 

 
 

 
 

3

Cinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às 
contribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212,  de 
1991,  com as alterações promovidas pela MP nº 449, de 2008, 
convertida na Lei nº 11.941, de 2009, quando mais benéfica ao 
sujeito passivo. 

A solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, 
alínea “a” do CTN, a seguir transcrito:  

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente 
interpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à 
infração dos dispositivos interpretados;  

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer 
exigência de ação ou omissão, desde que não  tenha  sido 
fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento 
de tributo; 

c)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a 
prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática.  (grifos 
acrescidos) 

De início, cumpre registrar que a Câmara Superior de Recursos 
Fiscais (CSRF), de forma unânime, pacificou o entendimento de 
que,  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade 
benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à 
penalidade,  tampouco a  simples comparação entre dispositivos, 
percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as 
penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, 
portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo  tipo  de  conduta.  Assim,  a 
multa de mora prevista no art. 61, da Lei nº 9.430, de 1996, não 
é aplicável quando  realizado o  lançamento de ofício,  conforme 
consta do Acórdãonº9202­004.262, de 23/06/2016,  cuja  ementa 
a seguir se transcreve: 

AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­ 
MULTA  ­  APLICAÇÃO NOS LIMITES DA  LEI  8.212/91 
C/C  LEI  11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS 
FAVORÁVEL  ­  RETROATIVIDADE  BENIGNA 
NATUREZA DA MULTA APLICADA. 

A  multa  nos  casos  em  que  há  lançamento  de  obrigação 
principal lavrados após a MP 449/2008, convertida na lei 
11.941/2009,  mesmo  que  referente  a  fatos  geradores 
anteriores a publicação da referida lei, é de ofício.  

AUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E 
ACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­ 
APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE 
BENIGNA. 

Fl. 1089DF  CARF  MF



Processo nº 15504.018058/2008­71 
Acórdão n.º 9202­004.735 

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4

Na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade 
benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação 
atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação 
entre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que 
as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza 
material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao  mesmo  tipo  de 
conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações 
acessória e principal foram exigidas em procedimentos de 
ofício,  ainda  que  em  separado,  incabível  a  aplicação 
retroativa  do art.  32­A,  da Lei  nº  8.212,  de 1991,  com a 
redação  dada  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  eis  que  esta 
última  estabeleceu,  em  seu  art.  35­A,  penalidade  única 
combinando as duas condutas. 

A legislação vigente anteriormente à Medida Provisória n° 449, 
de  2008,  determinava,  para  a  situação  em  que  ocorresse  (a) 
recolhimento insuficiente do tributo e (b) falta de declaração da 
verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de 
ofício, acrescido das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, 
ambos  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  respectivamente. 
Posteriormente foi determinada, para essa mesma situação (falta 
de pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A, 
da Lei n° 8.212, de 1991, que faz remissão ao art. 44, da Lei n° 
9.430, de 1996. 

Portanto,  para  aplicação  da  retroatividade  benigna,  é 
necessário  comparar  (a)  o  somatório  das  multas  previstas  nos 
arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, e (b) a 
multa prevista no art. 35­A, da Lei n° 8.212, de 1991.  

A comparação de que  trata o parágrafo anterior  tem por  fim a 
aplicação  da  retroatividade  benigna  prevista  no  art.  106,  do 
CTN e, caso necessário, a retificação dos valores no sistema de 
cobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa 
aplicada  no  AIOA,  somado  com  a  multa  aplicada  na 
NFLD/AIOP, não exceda o percentual de 75%. 

Prosseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento 
pacífico deste Colegiado que, na hipótese de lançamento apenas 
de  obrigação principal,  a  retroatividade  benigna  será  aplicada 
se, na liquidação do acórdão, a penalidade anterior à vigência 
da MP 449, de 2008, ultrapassar a multa do art. 35­A, da Lei n° 
8.212, de 1991, correspondente aos 75% previstos no art. 44, da 
Lei n° 9.430, de 1996. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º 
doart. 32, da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à 
dada pelaMP 449 (convertida na Lei 11.941, de 2009),  tenham 
sido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação 
acessória  sem  a  imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo 
descumprimento  de  obrigação  principal  ­  deverão  ser 
comparadas com as penalidades previstas noart. 32­A da Lei nº 
8.212,  de  1991,  bem  assim  no  caso  de  competências  em  que  o 
lançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingido  pela 
decadência.  Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto 
unânime, proferido no Acórdãonº9202­004.499, de 29/09/2016: 

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Processo nº 15504.018058/2008­71 
Acórdão n.º 9202­004.735 

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5

Até  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um 
procedimento fiscal, em que se constatava a existência de 
débitos  previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao 
montante  da  contribuição  devida,  notificação  fiscal  de 
lançamento de débito ­ NFLD. Caso constatado que, além 
do montante devido, descumprira o contribuinte obrigação 
acessória,  ou  seja,  obrigação  de  fazer,  como  no  caso  de 
omissão em GFIP  (que  tem correlação direta com o  fato 
gerador),  a  empresa  era  autuada  também  por 
descumprimento de obrigação acessória. 

Nessa época os dispositivos legais aplicáveis eram multa ­ 
art.  35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos 
dependendo da fase processual do débito) e art. 32 (100% 
da  contribuição  devida  em  caso  de  omissões  de  fatos 
geradores  em  GFIP)  para  o  Auto  de  infração  de 
obrigação acessória. 

Contudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, 
inseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: 

“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a 
declaração  de  que  trata  o  inciso  IV  do  caput  do  art.  32 
desta  Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com 
incorreções ou omissões será intimado a apresentá­la ou a 
prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes 
multas:  

I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) 
informações incorretas ou omitidas; e  

II – de 2% (dois por cento) ao mês­calendário ou fração, 
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, 
ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de 
entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 
20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste 
artigo.  

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso 
II  do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo 
inicial  o  dia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para 
entrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da 
efetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­apresentação,  a  data 
da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação  de 
lançamento.  

§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas 
serão reduzidas:  

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o 
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  

II  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver 
apresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em 
intimação.  

Fl. 1091DF  CARF  MF



Processo nº 15504.018058/2008­71 
Acórdão n.º 9202­004.735 

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Fl. 7 

 
 

 
 

6

§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  

I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de omissão de 
declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de 
contribuição previdenciária; e  

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  

Entretanto,  a  MP  449,  Lei  11.941/2009,  também 
acrescentou o art. 35­A que dispõe o seguinte,  

“Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às 
contribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o 
disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 
1996.”  

O inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe o 
seguinte: 

“Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão 
aplicadas as seguintes multas: 

I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a  totalidade 
ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta 
de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e 
nos de declaração inexata “ 

Com  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo 
recolhimento  não  ocorrer  de  forma  espontânea  pelo 
contribuinte,  levando ao  lançamento de ofício,  a multa a 
ser  aplicada  passa  a  ser  a  estabelecida  no  dispositivo 
acima  citado,  ou  seja,  em  havendo  lançamento  da 
obrigação principal  (a antiga NFLD), aplica­se multa de 
ofício  no  patamar  de  75%.  Essa  conclusão  leva­nos  ao 
raciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe 
lançamento,  refere­se a multa de ofício e não a multa de 
mora referida no antigo art. 35 da lei 8212/91. 

Contudo,  mesmo  que  consideremos  que  a  natureza  da 
multa  é  de  "multa  de  ofício"  não  podemos  isoladamente 
aplicar  75%  para  as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou 
Autos  de  Infração  de  Obrigação  Principal  ­  AIOP,  pois 
estaríamos  na  verdade  retroagindo  para  agravar  a 
penalidade aplicada. 

Por outro lado, com base nas alterações  legislativas não 
mais  caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes, 
aplicação  de  NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de 
Obrigação Acessória) cumulativamente, pois em existindo 
lançamento de ofício a multa passa a  ser  exclusivamente 
de 75%. 

Tendo  identificado  que  a  natureza  da multa,  sempre  que 
há  lançamento,  é  de  multa  de  ofício,  considerando  o 
princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106. 
inciso  II,  alínea “c”,  do Código Tributário Nacional,  há 

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Processo nº 15504.018058/2008­71 
Acórdão n.º 9202­004.735 

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que  se  verificar  a  situação  mais  favorável  ao  sujeito 
passivo, face às alterações trazidas. 

No  presente  caso,  foi  lavrado  AIOA  julgada,  e  alvo  do 
presente  recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa 
aplicado nos moldes do art. 32­A. 

No  caso  da  ausência  de  informação  em GFIP,  conforme 
descrito no relatório a multa aplicada ocorreu nos termos 
do art.  32,  inciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também 
revogado, o qual previa uma multa no valor de 100% (cem 
por  cento)  da  contribuição  não  declarada,  limitada  aos 
limites previstos no § 4º do mesmo artigo. 

Face  essas  considerações  para  efeitos  da  apuração  da 
situação mais  favorável,  entendo que há que  se observar 
qual  das  seguintes  situações  resulta  mais  favorável  ao 
contribuinte: 

·  Norma  anterior,  pela  soma  da  multa  aplicada  nos 
moldes do art.  35,  inciso  II  com a multa prevista no art. 
32,  inciso IV, § 5º, observada a  limitação imposta pelo § 
4º do mesmo artigo, ou  

· Norma atual, pela aplicação da multa de setenta e cinco 
por cento sobre os valores não declarados, sem qualquer 
limitação,  excluído  o  valor  de  multa  mantido  na 
notificação. 

Levando  em  consideração  a  legislação mais  benéfica  ao 
contribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do  Código 
Tributário  Nacional  (CTN),  o  órgão  responsável  pela 
execução do acórdão deve, quando do trânsito em julgado 
administrativo,  efetuar  o  cálculo  da  multa,  em  cada 
competência, somando o valor da multa aplicada no AI de 
obrigação  acessória  com  a  multa  aplicada  na 
NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de 75%, 
previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma 
forma,  no  lançamento  apenas  de  obrigação  principal  o 
valor das multa de ofício não pode exceder 75%. No AI de 
obrigação acessória, isoladamente, o percentual não pode 
exceder  as  penalidades  previstas  no  art.  32A  da  Lei  nº 
8.212, de 1991. 

Observe­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a 
obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela  decadência 
(pela antecipação do pagamento nos termos do art. 150, § 
4º,  do  CTN),  subsiste  a  obrigação  acessória, 
isoladamente,  relativa  às  mesmas  competências,  não 
atingidas pela decadência posto que regidas pelo art. 173, 
I,  do  CTN,  e  que,  portanto,  deve  ter  sua  penalidade 
limitada ao valor previsto no artigo 32­A da Lei nº 8.212, 
de 1991. 

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Processo nº 15504.018058/2008­71 
Acórdão n.º 9202­004.735 

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Cumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em 
consonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa 
RFB  nº  971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela 
Instrução  Normativa  RFB  nº  1.027  em  22/04/2010,  e  no 
mesmo diapasão do que estabelece a Portaria PGFN/RFB 
nº 14 de 04 de dezembro de 2009, que contempla tanto os 
lançamentos de obrigação principal quanto de obrigação 
acessória, em conjunto ou isoladamente. 

Nesse passo, para os fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, 
a autoridade responsável pela execução do acórdão, quando do 
trânsito  em  julgado administrativo,  deverá  observar a Portaria 
PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à 
aplicação  do  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no 
artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das 
penalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias  nos 
lançamentos  de  obrigação  principal  e  de  obrigação  acessória, 
em conjunto ou isoladamente, previstas na Lei nº 8.212, de 1991, 
com as alterações promovidas pela MP 449, de 2008, convertida 
na  Lei  nº  11.941,  de  2009. De  fato,  as  disposições  da  referida 
Portaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em  consonância  com  a 
jurisprudência unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: 

Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 

Art. 1º A aplicação do disposto nos arts. 35 e 35­A da Lei 
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela 
Lei  nº  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  às  prestações  de 
parcelamento  e  aos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de 
dezembro  de  2008,  inscritos  ou  não  em  Dívida  Ativa, 
cobrados por meio de processo ainda não definitivamente 
julgado, observará o disposto nesta Portaria. 

Art. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do 
débito pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será 
analisado  e  os  lançamentos,  se  necessário,  serão 
retificados,  para  fins  de  aplicação  da  penalidade  mais 
benéfica, nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 106 
da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código 
Tributário Nacional (CTN). 

§ 1º Caso não haja pagamento ou parcelamento do débito, 
a  análise  do  valor  das  multas  referidas  no  caput  será 
realizada no momento do ajuizamento da execução  fiscal 
pela Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

§  2º  A  análise  a  que  se  refere  o  caput  dar­se­á  por 
competência. 

§  3º  A  aplicação  da  penalidade mais  benéfica  na  forma 
deste artigo dar­se­á: 

I  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à 
autoridade  administrativa  competente,  informando  e 
comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou 

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Processo nº 15504.018058/2008­71 
Acórdão n.º 9202­004.735 

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II  ­  de  ofício,  quando  verificada  pela  autoridade 
administrativa a possibilidade de aplicação. 

§ 4º Se o processo encontrar­se em trâmite no contencioso 
administrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade 
julgadora  fará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do 
valor das multas para verificação e aplicação daquela que 
for mais benéfica, se cabível,  será realizada no momento 
do pagamento ou do parcelamento. 

Art.  3º  A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se 
refere  esta  Portaria,  será  realizada  pela  comparação 
entre  a  soma  dos  valores  das  multas  aplicadas  nos 
lançamentos por descumprimento de obrigação principal, 
conforme  o art.  35  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua 
redação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e de 
obrigações acessórias,  conforme §§ 4º  e 5º do art.  32 da 
Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada 
pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada 
na forma do art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido 
pela Lei nº 11.941, de 2009. 

§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da 
Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada 
pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas 
isoladamente,  sem a  imposição de penalidade pecuniária 
pelo descumprimento de obrigação principal, deverão ser 
comparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da 
Lei  nº  8.212,  de  1991,  com  a  redação  dada  pela Lei  nº 
11.941, de 2009. 

§ 2º A comparação na forma do caput deverá ser efetuada 
em  relação  aos  processos  conexos,  devendo  ser 
considerados,  inclusive,  os  débitos  pagos,  os  parcelados, 
os não­impugnados, os inscritos em Dívida Ativa da União 
e os ajuizados após a publicação da Medida Provisória nº 
449, de 3 de dezembro de 2008. 

Art. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 
da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada 
pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições 
devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e 
fundos,  deverá  ser  comparado  com o  valor das multa  de 
ofício  previsto  no art.  35­A daquela  Lei,  acrescido 
pela Lei nº 11.941, de 2009, e, caso resulte mais benéfico 
ao sujeito passivo, será reduzido àquele patamar. 

Art.  5º  Na  hipótese  de  ter  havido  lançamento  de  ofício 
relativo  a  contribuições  declaradas  na  Guia  de 
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 
e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  a  multa 
aplicada limitar­se­á àquela prevista no art. 35 da Lei nº 
8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 
2009. 

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Processo nº 15504.018058/2008­71 
Acórdão n.º 9202­004.735 

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Em  face  ao  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto 
pela Fazenda Nacional  e,  no mérito,  dou­lhe  provimento,  para 
que  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade 
com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. 

Em  face  do  acima  exposto,  voto  por  conhecer  do  Recurso  Especial  da 
Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  dar­lhe  provimento,  para  que  a  retroatividade  benigna  seja 
aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. 

 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos  

           

           

 

 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201606</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 30/09/2003
PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA.
Até julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="conteudo_id_s">5621126</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-08-18T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.


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    </arr>
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1

1 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13888.904198/2009­52 

Recurso nº  1   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­004.065  –  3ª Turma  

Sessão de  07 de junho de 2016 

Matéria  PIS/COFINS. Incidência sobre receitas de vendas a empresas sediadas na ZFM. 

Recorrente  CRISTINA APARECIDA FREDERICH &amp; CIA LTDA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 30/09/2003 

PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA 
ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA. 

Até julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de 
vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS 
e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto­Lei nº 288/67. 

Recurso Especial do Contribuinte Negado. 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  negar 
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello, Tatiana 
Midori  Migiyama,  Demes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Maria  Teresa  Martínez 
López, que davam provimento.  

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo 
Rosenburg  Filho,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa Marini 
Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

 

  

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Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Processo nº 13888.904198/2009­52 
Acórdão n.º 9303­004.065 

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Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  contribuinte 
com fulcro nos artigos 64,  inciso II e 67 e seguintes do Anexo II do Regimento Interno do 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº 
256/09, meio pelo qual busca a reforma do Acórdão nº 3302­002.486, que negou provimento 
ao recurso voluntário. Decidiu o colegiado a quo pela incidência das contribuições sobre as 
receitas  oriundas  de  vendas  a  empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de Manaus,  no  período 
tratado neste processo. 

Cientificado do mencionado acórdão o  sujeito passivo apresentou  recurso 
especial suscitando divergência  jurisprudencial quanto à  isenção das contribuições sobre as 
receitas  decorrentes  de  vendas  de mercadorias  e  serviços  para  empresas  com domicílio  na 
Zona Franca de Manaus.  

O  recurso  foi  admitido  por  intermédio  de  despacho  do  Presidente  da 
Câmara recorrida, e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões. 

É o relatório, em síntese. 

 

Voto            

Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator 

Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.934, de 
07/06/2016, proferido no julgamento do processo 10650.902444/2011­41, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­003.934): 

"A matéria,  única,  posta  ao  exame do colegiado não é nova. Com efeito,  já 
tivemos  oportunidade  de  nos  pronunciar  sobre  ela  em  diversas  ocasiões,  tendo  eu 
firmado  convicção  pela  inaplicabilidade  de  qualquer  medida  desonerativa  (seja 
isenção, imunidade ou alíquota zero) aos fatos geradores anteriores a julho de 2004. 

No relatório da Dra. Vanessa consta que o contribuinte aduziu em seu recurso: 

"que:  (a)  o  Decreto­Lei  nº  288/67  equipara  os  efeitos  das 
operações  de  venda  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às 
exportações  para  o  estrangeiro,  sendo­lhes  aplicáveis  as 
vantagens  fiscais  estabelecidas  pela  legislação  para  as 
exportações, nos  termos do seu art. 4º;  (b) o Superior Tribunal 
de Justiça pacificou o entendimento no sentido da não incidência 
de PIS sobre as receitas decorrentes das vendas para empresas 
sediadas  na  Zona  Franca  de Manaus;  (c)  o  Supremo  Tribunal 

Fl. 295DF  CARF  MF

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Processo nº 13888.904198/2009­52 
Acórdão n.º 9303­004.065 

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Federal,  ao  proferir  liminar  na  Ação  Direta  de 
Inconstitucionalidade  nº  2.348­9,  suspendeu  a  eficácia  da 
expressão ‘na Zona Franca de Manaus’, contida no inciso I, do 
§2º  do  art.  14  da MP  nº  2.037­24/00,  expressão  suprimida  do 
diploma legal pelo Poder Executivo ao editar, na mesma data, a 
MP nº 2.037­25/2000;  e, por  fim,  (d) não  incide o PIS para os 
fatos geradores ocorridos em fevereiro de 2002, tendo em vista a 
revogação da expressão ‘na Zona Franca de Manaus’ do inciso 
I,  §2º do art.  14 da MP nº 2.037­25/2000 e a equiparação dos 
efeitos  fiscais  das  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às 
exportações para o exterior". 

Considero­os  todos  abarcados  no  voto  que  segue,  proferido  em  sessão  de 
2011, no qual enfrentei ainda outros argumentos. Reconheço haver decisões do STJ em sentido 
oposto, mas, como nenhuma delas cumpre os requisitos do art. 62 do atual regimento interno 
desta Casa, peço vênia para continuar teimando.  

Disse­o eu naquela ocasião: 

Vale  iniciá­lo  reenunciando  o  criativo  entendimento  da 
recorrente: 

a)  não há necessidade de previsão legal expressa concessiva da 
isenção  porque  o  decreto­lei  288  e  o  Ato  Complementar 
35/67 bastam; 

b)  deferida  isenção  para  exportações  em  geral,  a  vendas  à 
ZFM está imediata e automaticamente estendida; 

c)  tendo o Ato Complementar à Constituição de 67 a natureza 
de lei complementar, como pacificado em nossos Tribunais,. 
nenhuma lei ordinária o poderia revogar; 

d)  a “revogação” pretendida somente vigorou entre ___ e ___, 
sendo de rigor reconhecer a isenção, ao menos, nos períodos 
anterior e posterior. 

Ainda  que  criativo,  o  raciocínio  desenvolvido  na  defesa  não 
merece  prosperar  cabendo  a manutenção da  decisão  recorrida 
pelos motivos que se expõem em seguida. Em primeiro lugar, a 
premissa  de  que  o  decreto­lei  288  teria  assegurado que  todo e 
qualquer  incentivo  direcionado  a  promover  as  exportações 
deveria,  imediata  e  automaticamente,  ser  estendido  à  Zona 
Franca de Manaus não resiste sequer ao primeiro dos métodos 
interpretativos consagradamente admitidos: a literalidade. 

É  que  tal  extensão  somente  caberia  se  o  citado  decreto  tivesse 
afirmado que  as  remessas  de  produtos  para  a Zona Franca  de 
Manaus  são  exportação.  Nesse  caso,  a  equiparação  valeria 
mesmo  para  outros  efeitos,  não  fiscais.  Poderia,  para  o  que 
interessa,  restringi­la  a  “todos  os  efeitos  fiscais”.  Se  o  tivesse 
feito, dúvida não haveria de que qualquer mudança posterior na 
legislação  que  viesse  a  afetar  as  exportações,  no  que  tange  a 
tributos,  afetaria  do  mesmo  modo  e  na  mesma  medida  aquela 
zona. 

Fl. 296DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9303­004.065 

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Mas já foi repetidamente assinalado que o artigo 4º daquele ato 
legal, embora traga de fato a expressão acima, apôs a ressalva 
“constantes  da  legislação  em  vigor”.  Não  vejo  como  essa 
restrição possa ser entendida de modo diverso do que  tem sido 
interpretado  pela  Administração:  apenas  os  incentivos  às 
exportações  que  já  vigiam  em  1  de  fevereiro  de  1967  estavam 
“automaticamente” estendidos à ZFM por força desse comando. 
E  ponho  a  palavra  entre  aspas  porque  nem  mesmo  o  Poder 
Executivo – e vale assinalar que estamos falando de um período 
de  exceção,  em  que  o  Poder  executivo  quase  tudo  podia  – 
pareceu estar tão seguro desse automatismo, visto que fez editar, 
na  mesma  data,  o  Ato  Complementar  35,  cujo  artigo  7º 
assegurou aquela extensão ao ICM.  

Aliás,  da  interpretação  dada  pela  recorrente  a  este  último  ato 
também divergimos. Deveras, pretende ela que ele  teria alçado 
ao  patamar  de  lei  complementar  a  equiparação  já  prevista  no 
decreto­lei. A meu ver, porém, tudo o que faz é definir com maior 
precisão  o  que  se  entende  por  produtos  industrializados  para 
efeito da não incidência de ICM nas exportações já prevista na 
Constituição  de  67.  Define­os  no  parágrafo  1º,  recorrendo  à 
tabela do  então criado  imposto  sobre produtos  industrializados 
(tabela  anexa  à  Lei  4.502).  No  parágrafo  segundo,  estende, 
também para efeito de ICM, aquela imunidade às vendas a zonas 
francas. 

Essa  interpretação  me  parece  forçosa  quando  se  sabe  que, 
segundo  a  boa  técnica  legislativa,  os  parágrafos  de  um  dado 
artigo  não  acrescentam  matéria  ao  disposto  no  caput,  apenas 
esclarecem  sobre  o  alcance  daquela  matéria.  E  ao  esclarecer 
podem  impor  uma  definição  restritiva,  como  no  parágrafo 
primeiro,  ou  extensiva,  como  no  segundo. O  que  não  pode  um 
simples parágrafo é tratar de matéria que não esteja contida no 
caput  e nos  seus  incisos. E não parece haver dúvida de que aí 
apenas se cuida da imunidade do ICM.  

Assim, o ato legal nem previu imunidade genérica, nem estendeu 
ao IPI a imunidade do ICM, como afirma a empresa.  

Ora,  se  a  previsão  do  decreto­lei  deveria  alcançar  “todos  os 
efeitos  fiscais” e já havia previsão de  imunidade de ICM sobre 
produtos  industrializados,  para  que  tal  parágrafo  no  ato 
complementar? 

Há, contudo, razões mais profundas do que a mera literalidade. 
É que a zona franca de Manaus não é meramente uma área livre 
de  restrições  aduaneiras,  característica  das  chamadas  zonas 
francas  comerciais.  O  que  se  buscou  com  a  sua  criação  foi 
induzir  a  instalação  naquele  distante  rincão  nacional  de 
empresas de  caráter  industrial,  que gerassem emprego e  renda 
para  a  região  Norte.  Para  tanto,  definiu­se  um  conjunto  de 
incentivos  fiscais que,  à  época de  sua criação,  seria  suficiente, 
no entender dos seus  formuladores, para gerar aquela atração. 
Tais  incentivos,  e  apenas  eles,  configuram  diferenciação  em 
favor dos produtos  importados e  industrializados naquela área. 

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Acórdão n.º 9303­004.065 

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Foi  essa  diferença  tributária  que  induziu  a  criação  do  parque 
industrial que ali se veio a instalar e, assim, é apenas a retirada 
de algum daqueles incentivos que pode ser taxada de “quebra de 
contrato”.  

A  contrário  senso,  novos  incentivos  fiscais  que  se  venham  a 
instituir podem ou não ser a ela estendidos conforme entenda útil 
o legislador por ocasião de sua instituição.  

Isso  não  se  dá  automaticamente  com os  incentivos  genéricos à 
exportação cujo objetivo comum tem sido a geração das divisas 
imprescindíveis ao pagamento dos compromissos internacionais 
durante  tanto  tempo  somente  alcançáveis  por  meio  das 
exportações.  Por  óbvio,  a  ninguém  escapa  que  vendas  à  ZFM 
não  geram  divisas.  Diferentes,  pois,  os  objetivos,  nenhum 
automatismo se justifica. 

Prova desse raciocínio é que dois anos apenas após a criação da 
ZFM,  inventaram  os  “legisladores  executivos”  de  então  novo 
incentivo  à  exportação,  o  malsinado  “crédito  prêmio” 
posteriormente  tão  combatido  nos  acordos  de  livre  comércio  a 
que o País aderia. Sua legislação expressamente incluiu a Zona 
Franca. Fê­lo,  no  entanto,  apenas  para  os  casos  em que,  após 
serem  “exportados”  para  lá,  fossem  dali  efetivamente 
exportados  para  o  exterior  (“reexportados”,  na  linguagem  do 
dec­lei).  Em  outras  palavras,  já  em  1969  dava  o  executivo 
provas  de  que  aquela  extensão  nem  era  automática,  nem  tinha 
que se dar sem qualquer restrição. 

Logo,  ainda  que  se  avance  na  interpretação  da  norma, 
ultrapassando o método  literal  e  adentrando­se  o  histórico  e  o 
teleológico,  se  chega  à  mesma  conclusão:  o  decreto­lei  288 
apenas determinou a adoção dos incentivos fiscais à exportação 
já  existentes  e  acresceu  incentivos  específicos  voltados  a 
promover  o  desenvolvimento  da  região  menos  densamente 
povoada de nosso território. 

Nessa  linha  de  raciocínio,  portanto,  há  de  se  buscar  na 
legislação  específica  do  PIS  e  da  COFINS,  tributos  somente 
instituídos  após  a  criação  da  ZFM,  dispositivo  que  preveja 
alguma forma de desoneração nas vendas àquela região, seja a 
não  incidência,  alíquota  zero  ou  isenção.  E  não  se  precisa  ir 
longe para ver que ela somente começa a existir em 2004, com a 
edição da Medida Provisória 202. 

De  fato,  a  “exclusão  das  receitas  de  exportação”  da  base  de 
cálculo  do  PIS  tratada  na  Lei  7.714  e  a  isenção  da  COFINS 
sobre receitas de exportação prevista na Lei Complementar 70 e 
objeto da Lei complementar 85 não incluíram expressamente as 
vendas à ZFM ainda que tenham estendido o benefício a outras 
operações  equiparadas  a  exportação.  Um  exame  cuidadoso 
dessas  extensões  vai  revelar  o  que  se  disse  acima:  todas  elas 
geram, imediata ou mediatamente, divisas internacionais.  

A  conclusão  que  se  impõe,  assim,  é  que  não  havia,  até  o 
surgimento da Medida Provisória 1.858 qualquer benefício fiscal 

Fl. 298DF  CARF  MF

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que desonerasse de PIS e de COFINS as receitas obtidas com a 
venda de produtos para empresas sediadas na ZFM. É certo que 
esse  entendimento  não  era  uníssono,  muita  peleja  tendo  se 
travado entre o fisco e os contribuintes que pretendiam estarem 
tais  vendas  amparadas  pelos  atos  legais mencionados.  E  essas 
divergências  somente  se agravaram com a  edição da MP,  cuja 
redação padece de diversas inconsistências. 

Com  efeito,  tal  MP,  que  revogou  a  Lei  7.714  e  a  Lei 
Complementar  85,  disciplinando  por  completo  a  isenção  das 
duas  contribuições  nas  operações  de  exportação  trouxe 
dispositivo  expresso  “excluindo”  as  vendas  à  ZFM.  Isso,  por 
óbvio,  aguçou  a  interpretação  de  que  já  havia  dispositivo 
isentivo e que esse dispositivo estava sendo agora revogado. 

Defendo  que  não,  embora  seja  forçoso  reconhecer  que  o 
dispositivo  apenas  criou  desnecessário  imbróglio.  Com  efeito, 
ouso divergir da conclusão exposta no Parecer PFGN 1789 no 
sentido  de  que  tal  ressalva  se  destinava  apenas  aos  comandos 
insertos nos incisos IV, VI, VIII e IX. A razão para tanto é que aí 
ventilam­se hipóteses  intrinsecamente ligadas ao objetivo que o 
ato  pretende  incentivar:  vendas  para  o  exterior  que  trazem 
divisas para o país. Refiro­me aos incisos VIII (vendas com o fim 
de  exportação  a  trading  companies  e  demais  empresas 
exportadoras)  bem  como  o  fornecimento  de  bordo  a 
embarcações  em  tráfego  internacional  (ship’s  Chandler).  Além 
disso,  a  interpretação  não  apenas  retira  um  incentivo,  ela 
pressupõe  um  desincentivo:  qualquer  trading  do  decreto­lei 
1.248/72,  exportadora  inscrita  na  SECEX  ou  ship’s  Chandler 
instalada  em  outro  ponto  do  território  nacional  terá  vantagem 
em relação à que ali se instale. Não faz sentido tal discriminação 
contra a ZFM.  

A  interpretação  dada  pela  douta  PGFN  parece  buscar  um 
sentido  para  o  comando do  parágrafo  de modo  a  não  torná­lo 
redundante.  Fê­lo,  todavia,  da  pior  forma,  a  meu  sentir,  pois 
fixou­se no método literal esquecendo­se de considerar o motivo 
da norma. Realmente, uma cuidadosa leitura do parecer permite 
ler  o  artigo,  com  o  respectivo  parágrafo  segundo,  da  seguinte 
forma:  há  isenção  quando  se  vende  com  o  fim  específico  de 
exportação,  desde  que  a  empresa  compradora  (trading  ou 
simples exportadora inscrita na SECEX) NÃO esteja situada na 
ZFM. Com a exclusão do parágrafo: há isenção quando se vende 
com  o  fim  específico  de  exportação,  mesmo  que  a  empresa 
compradora  (trading  ou  simples  exportadora  inscrita  na 
SECEX) esteja situada na ZFM. 

Ora, o objeto da isenção versada nesses dispositivos nada tem a 
ver com a localização da compradora mas com o que ela faz. É a 
atividade (exportação com conseqüente ingresso de divisas) que 
se quer incentivar. O que se tem de decidir é se a mera venda à 
ZFM, que não gera divisa nenhuma, deve a isso ser equiparado. 
Foi  isso, em meu entender, que o parágrafo quis dizer: não é o 
que o Parecer da PGFN consegue nele ler.  

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Em conseqüência  desse  parecer,  surgem  decisões  como  as  que 
ora  se  examinam:  o  pedido  tinha  a  ver  com  venda  a  ZFM.  A 
decisão  abre  a  possibilidade  de  que  tenha  mesmo  havido 
recolhimento  indevido, mas  por motivo  completamente  diverso. 
E  mais,  atribui  ao  contribuinte  a  prova  dessa  outra 
circunstância,  que  não  motivara  o  seu  pedido.  Nonsense 
completo. 

Esse  meu  reconhecimento  implica  aceitar  que  o  malsinado 
parágrafo  estava  sim  se  referindo,  genericamente,  às  vendas  à 
ZFM, ou, mais  claramente,  está  ele a dizer que, para  efeito do 
incentivo de PIS e COFINS, a mera venda a empresa sediada na 
ZFM não se equipara à exportação de que cuida o  inciso II do 
ato  legal  em  discussão.  Mas,  ao  fazê­lo,  não  está  revogando 
dispositivo isentivo anterior: está simplesmente cumprindo o seu 
papel esclarecedor, ainda que nesse caso melhor fosse nada ter 
tentado esclarecer... 

Aliás,  idêntico  dispositivo  esclarecedor  poderia  ter  estado 
presente na LC 85 e na Lei 7.714 como já estivera no decreto­lei 
491.  Com  isso,  muita  discussão  travada  administrativamente 
teria sido evitada ou transferida para o Judiciário. É a ausência 
de  tal  dispositivo  e  sua  presença  na  nova  lei  que  cria  o 
imbróglio.  Ele  não  leva,  contudo,  em  minha  opinião,  à 
interpretação  simplória  de  que  tal  ausência  implicasse  haver 
isenção.  Para  isso,  primeiro,  se  tem  de  admitir  que  basta  o 
Decreto­lei 288.  

Essa interpretação, parece­me, está em maior consonância com 
o espírito legisferante, pois não faz sentido considerar que uma 
norma  que  procura  incentivar  as  exportações  tenha  instituído 
uma discriminação contra uma região (região, aliás, que sempre 
se  procurou  incentivar)  em  operações  que  produzem  o  mesmo 
resultado: a geração de divisas internacionais. 

A minha conclusão é, assim, de que mesmo entre 1º de fevereiro 
de  1999  e  31  de  dezembro  de  2000  há,  sim,  isenção  das 
contribuições  naquelas  hipóteses,  ainda  que  a  empresa  esteja 
situada na ZFM. Em outras palavras, a localização da empresa 
não é impeditivo à fruição do incentivo à exportação, desde que 
cumprido o que está previsto naqueles incisos.  

Mas  tampouco  há  isenção  APENAS  PORQUE  A 
COMPRADORA LÁ ESTEJA. Nos recursos ora em exame, esse 
foi o fundamento do pedido e a ele deveria  ter­se  restringido a 
DRJ.  Nesses  termos,  só  causa  mais  imbróglio  a  afirmação 
constante  no  acórdão  recorrido  de  que  “haveria  direito”  no 
período de 1º de janeiro de 2001 a julho de 2004 mas não estava 
ele adequadamente comprovado. Simplesmente não há o direito 
na forma requerida. 

E por isso mesmo não cabe a pretensão do contribuinte de que a 
Administração  adapte  o  seu  pedido  fazendo  as  pesquisas 
internas  que  permitam apurar  se  alguma das  empresas  por  ele 
listadas na planilha referida se enquadra naquelas disposições.  

Fl. 300DF  CARF  MF

Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 13888.904198/2009­52 
Acórdão n.º 9303­004.065 

CSRF­T3 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

O máximo que se poderia admitir,  dado o  teor da decisão,  era 
que, em grau de recurso,  trouxesse a empresa tal prova. Não o 
fez, porém, limitando­se a postular a nulidade da decisão porque 
não determinou aquelas diligências. 

Não sendo obrigatória a realização de diligências, como se sabe 
(art. __ do Decreto 70.235), sua ausência não acarreta nulidade 
da decisão proferida por quem legalmente competente para tal. 

Cabe  sim  manter  aquela  decisão  dado  que  o  contribuinte  não 
comprovou o  seu  direito  como  lhe  exigem o Decreto  70.235,  a 
Lei 9.784 e o próprio Código Civil (art. 333). 

Com  tais  considerações,  nego  provimento  ao  recurso  do 
contribuinte. 

Com essas mesmas considerações, votei,  também aqui, pelo não provimento 
do recurso do contribuinte, sendo esse o acórdão que me coube redigir." 

Aplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  acima  do  processo 
paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do 
RICARF, nega­se provimento ao recurso especial do contribuinte, em razão da incidência das 
contribuições  sobre  as  receitas  oriundas  de  vendas  efetuadas  a  empresas  sediadas  na  Zona 
Franca de Manaus, no período tratado neste processo.  

 

Carlos Alberto Freitas Barreto 

 

           

           

 

Fl. 301DF  CARF  MF

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CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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    <str name="materia_s">IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS</str>
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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT.
O direito ao crédito presumindo do IPI instituído pela Lei n°
9.363, de 1996, condiciona-se a que os produtos estejam dentro
do campo de incidência do imposto, não estando, por
conseguinte, alcançados pelo beneficio os produtos não-tributados
(NT).
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
É incabível, por falta de previsão legal, a incidência de
atualização monetária ou de juros sobre créditos escriturais
legítimos do IPI. Para créditos que se revelem inexistentes ou
ilegítimos, a pretensão de tal incidência é, deveras, absurda.
Recurso negado</str>
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      <str>ACORDAM os membros da segunda câmara do segundo conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.</str>
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CCO2/CO2

Fls. 162

• •	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

Processo n"	 10070.000801/2003-56

Recurso n"	 130.724 Voluntário ConttibtAntes
ao Cense" de.	 t o

tiF -Segun- o olário Oal da ap

Matéria	 IPI
de

Acórdão n"	 202-18.870	
~as dik

Sessão de	 12 de março de 2008

Recorrente MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A - MBR

Recorrida	 DRJ em Juiz de Fora - MG

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003

CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE
PRODUTO NT.

O direito ao crédito presumindo do IPI instituído pela Lei n°
9.363, de 1996, condiciona-se a que os produtos estejam dentro
do campo de incidência do imposto, não estando, por
conseguinte, alcançados pelo beneficio os produtos não-
tributados (NT).

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.

É incabível, por falta de previsão legal, a incidência de
atualização monetária ou de juros sobre créditos escriturais
legítimos do IPI. Para créditos que se revelem inexistentes ou
ilegítimos, a pretensão de tal incidência é, deveras, absurda.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDA' , os membrs da segunda câmara do segundo conselho de
contribuintes, por un. 	 idade de votos, ;rn negar provimento ao recurso.

e talr	 MF -SEGUNDO CO
E

 SELHO DE CONTRIDUINTES
CONFER COM O

ANTONI CARLOS ATULIM	 ORIGINAL
Bretallla,2ii 04 

Presidente	
lvana Cláudia Silva Castro

Mat. Sia se 92136

NADJA RODRIGUES ROMERO
Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina
Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Ivan Allegretti (Suplente), Antônio
Lisboa Cardoso e Maria Teresa Martínez López.



Processo n° 10070.000801/2003-56 CCO2/CO2
Acórdão n.° 202-18.870	 lleirerer=6.61~~

CONFERE COM O ORIGINAL	 Fls. 163

3rastlIel.  024 / 04 1. CI6 
!varia Cláudia Silva Castro 4 t,

Mat. Siape 92138 

Relatório

Trata o presente processo do Pedido de Ressarcimento de IPI, fl. 02, relativo ao
crédito presumido apurado no 1 2 trimestre do ano-calendário de 2003, com fundamento na Lei
n2 9.363, de 13 de dezembro de 1996, formalizado em 30/04/2003. O pedido encontra-se
cumulado com o de compensação.

A Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) no Rio de
Janeiro - RJ, por meio do Despacho Decisório de fls. 46/53, indeferiu o pleito em questão, sob
os fundamentos de que a legislação de regência não permitem o aproveitamento de crédito do
IPI nas operações que envolvam produtos NT, decorrente da aquisição de MP, PI e ME neles
empregados, de que trata a Lei n2 9.363, de 13 de dezembro de 1996, como também não
homologou a Declaração de Compensação de fl. 01.

Irresignada com a negativa do seu pleito, a contribuinte apresentou a
manifestação de inconformidade de fls. 62/80, na qual, em síntese, apresentou argumentos
resumidos, conforme transcrição abaixo:

"FUNDAMENTOS JURÍDICOS

a) Disciplina Legal — Crédito Presumido:

(.) a Contribuinte está obrigada a cumprir tão somente o disposto na

lei, sabido que o nosso ordenamento jurídico consagra o PRINCÍPIO

DA LEGALIDADE:

(.)

b) Requisitos do Beneficio Fiscal - Adimplemento

(.)

O fundamento do Despacho Decisório é o mesmo contido no Parecer

MF/SRF/COSIT DITIP no. 139/1996, contudo, data vênia, é

inadmissível, porque ao intérprete da lei não é atribuída competência

para inovar a ordem jurídica.

Assim, nenhum ato normativo emanado do poder executivo poderá

restringir o alcance da Lei n 2 9.363/1996, para aplicá-la somente em

relação aos produtores com status de industrializados sujeitos a uma

alíquota ou isentos do IPI, se a LEI elegeu como condição ao benefício

a exportação de 'MERCADORIA'.

Também não se extrai da Lei n 2 9.963/1996 nenhuma restrição ao

direito aos créditos de IPI presumidos na hipótese de produtores

exportadores de produtos NT (não-tributados).

(.) a Contribuinte implementa todos os requisitos previstos na LEI

para usufruir desse direito ao crédito de IPI presumido, ou seja, é

2



- •	 ao OWINIEJUINTES
CONFERE COM O ORIGINAL

E3rasilia,  02 14 n 011 	 01'
Processo n° 10070.000801/2003-56	 CCO2/CO2Ivana Cláudia Silva Castro .4„,
Acórdão n.° 202-18.870	 Mat. Sia . e 92136	 Fls. 164

produtora  e exportadora de mercadorias nacionais, alcançadas pela

imunidade.

(.)

(..) a concessão desse beneficio fiscal não está limitada aos ditames da

legislação do IPI, cuja aplicação é tão somente subsidiária.

(.) o fato da MERCADORIA exportada pela Contribuinte estar

classificada na TIPI como N/T (não-tributada) não a impede do

exercício do direito em questão, porque a intenção da lei não foi
beneficiar somente os produtos tributados pela legislação do IPI, mas,

toda e qualquer mercadoria destinada ao exterior.

(.) o entendimento do Despacho Decisório diverge do entendimento

jurisprudencial do Eg. Conselho de Contribuintes.

(.)

c) Apuração do Crédito Presumido:

(.) o crédito presumido merece deferimento em relação a qualquer

aquisicão que represente custos de produção, pois, a intenção da lei foi

desonerar as exportações do PIS e da COFINS — incidentes no ciclo de

produção sob o efeito cumulativo.

(.)

(.) a Instrução Normativa n°23/1997 também não poderia restringir a

utilização dos créditos, na forma do seu art. 2°, ,f 2°, porque a norma

jurídica por ato emanado do Poder Executivo.

(.)

d) Extinção de obrigação tributária:

Uma vez demonstrada a legitimidade dos créditos presumidos de IPI, é

imperiosa a homologação das compensações entre os créditos com

débitos de outros tributos federais.

(.)

O desfecho da obrigação tributária é o seu cumprimento,

desaparecendo o tributo ao verificar-se qualquer causa extintiva dessa

obrigaç ão

O direito contempla as causas extintivas das obrigações tributárias,

dentre elas a COMPENSAÇÃO, que tem o poder de impedir que se

exija novamente a exação, que não mais existe em decorrência da

extinção da relação obrigacional.

(.)

j
3



—SEGUCNOONOFECROENSCOMOEHL 0 ODERIGCO
INNAL1RIBUINTES

Processo n° 10070.000801/2003-56 	 Brasília. i4_
./ 1.1211 ois

CCO2/CO2

Acórdão n.° 202-18.870	 Ivana Cláudia Silva Castro t, Fls. 165
- Mat. Siape 92136

Assim sendo, reputam-se legítimas as compensações promovidas pela

Contribuinte, merecendo, ao final, serem declaradas como

homologadas.

e) Atualização Monetária:

A Contribuinte acrescenta finalmente que desde o protocolo do seu

pedido até a presente data já transcorreu um longo período, portanto,

se os valores dos créditos presumidos forem deferidos, devem ser

seguidos da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA desde sa suas ocorrências,

para recompor esses valores dos efeitos da inflação.

(.)

Constata-se que o óbice à correção monetária cria uma vantagem

ilícita em favor da União Federal, em desequilíbrio ao PRINCIPIO DA

IGUALDADE, considerando que a União Federal recorre à correção

monetária para atualizar os seus créditos.

(.)

Assim sendo, os valores correspondentes aos créditos de IPI

presumidos devem ser atualizados a partir das ocorrências, nos

mesmos moldes utilizados pela Secretaria da Receita Federal para

atualizar os tributos pagos em atraso, em cumprimento do PRINCIPIO

DA ISONOMIA".

Por tudo que expôs, propugnou pela reforma do despacho decisório recorrido,

com a conseqüente procedência do seu pedido de ressarcimento.

A DRJ em Juiz de Fora — MG apreciou as alegações postas na impugnação e o

que mais consta dos autos do presente processo, decidindo pelo indeferimento da solicitação,

nos termos do voto do relator do Acórdão n2 10.340, de 02 de junho de 2005, assim ementado:

"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003

Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE

PRODUTO NT.

O direito ao crédito presumindo do IPI instituído pela Lei n° 9.363, de

1996 condiciona-se a que os produtos estejam dentro do campo de

incidência do imposto, não estando, por conseguinte, alcançados pelo

beneficio os produtos não-tributados (NT).

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003

Ementa: 1- LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE.

As normas e determinações previstas na legislação tributária

presumem-se revestidas do caráter de legalidade, contando com

validade e eficácia, não cabendo à esfera administrativa questioná-las

ou negar-lhes aplicação.

./ 4



ME -SEGUNDO CONSELHO DE CONf RIS LIIVTIES
• CONFERE COMO ORIGINAL

• Brasília,  .24 / Og 	 Oi 

• Processo n° 10070.000801/2003-56	
I	 Nana Cláudia Silva Castro

Mat Sia 92136	 CCO2/CO2
Acórdão n.° 202-18.870	

.	
Fls. 166

2- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.

É incabível, por falta de previsão legal, a incidência de atualização

monetária ou de juros sobre créditos escriturais legítimos do IPL Para

créditos que se revelem inexistentes ou ilegítimos, a pretensão de tal

incidência é, deveras, absurda."

Inconformada, a contribuinte, no devido prazo legal, interpôs recurso voluntário
a este Segundo Conselho de Contribuintes, fls. 101/118, solicitando a reforma do acórdão
recorrido e o deferimento do seu pedido de ressarcimento.

Na sessão de julgamento desta Segunda Câmara converteu o julgamento do
recurso em diligência, por considerar relevante para o deslinde da controvérsia, a legitimidade
dos créditos pleiteados e se os insumos foram efetivamente aplicados na industrialização de
produtos exportados ou vendidos a empresa comercial exportadora com fins específicos de
exportação para o exterior.

Determinou, esta Segunda Câmara, por meio da Resolução n2 202-00.889, que a
Unidade local da Secretaria da Receita Federal realizasse todas as verificações requisitadas
pela autoridade local quando da análise do pedido de ressarcimento de IPI, fls. 10/13,
solicitação não atendida à época por entender a fiscalização que não sendo a interessada
contribuinte do IPI não teria direito aos créditos.

Foi informado que, após concluída a diligência, fosse intimada a contribuinte a
conhecer do resultado, e, no prazo de 10 dias, a apresentar manifestação, se quisesse.

Em cumprimento à diligência, a fiscalização expediu o Relatório Fiscal de
Diligencia, fls. 138/140, no qual constatou que dos créditos pleiteados pela recorrente, caso a
legislação que rege a matéria permitisse o crédito do IPI para a produção de produtos NT,
apenas as aquisições de insumos referidos como insumos permitidos seriam contemplados com
o beneficio, perfazendo um total de R$ 700.014,82, no primeiro trimestre de 2003. Informou
que os demais créditos referem-se a óleo diesel, energia elétrica e fretes.

Esclareceu ainda que a contribuinte não possui livro de Registro de Apuração de
IPI, não fazendo, portanto, os estornos exigidos nestes livros.

A contribuinte apresentou sua manifestação à diligência, na qual alegou que o
crédito pleiteado não pode ser reduzido como pretende a fiscalização, pois a lei instituidora do
beneficio não faz restrição aos custos agregados ao processo produtivo identificados na

Instrução Normativa n2 65/1979 da Secretaria da Receita Federal.

Acresce que a atualização monetária desde o protocolo do pedido é devida para

recompor os valores dos créditos.

É o Relatório.



Processo n° 10070.000801/2003-56	 CCO2/CO2
Acórdão n.° 202-18.870

MF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 	 Fls. 167
CONFERE COMO ORIGINAL

Brasília,  .2q 	 oq 

Ivone Cláudia Silva Castro
Mat. Siape 92136 

Voto

Conselheira NADJA RODRIGUES ROMERO, Relatora

O recurso é tempestivo e reúne as demais condições de admissibilidade,
portanto, dele tomo conhecimento.

Segundo o relato, a questão objeto da presente lide refere-se ao não
reconhecimento do direito ao crédito presumido de IPI, relativo ao 1 2 trimestre de 2003. O
fundamento para o indeferimento foi a inexistência de respaldo legal na legislação de regência
para o aproveitamento de crédito de IPI, incluindo-se o presumido, nas operações que
envolvem produtos não tributados.

Em relação à matéria, adoto os fundamentos do voto do Conselheiro Henrique
Pinheiro Torres, proferido no julgamento do Recurso Voluntário n2 125.689, Acórdão n' 202-
16.069:

"A meu sentir, a posição mais consentânea com a norma legal é aquela

pela exclusão dos valores correspondentes às exportações dos produtos

não tributados (N7) pelo IPI, já que, nos termos do caput do art. 1' da

Lei 9.363/1996, instituidora desse incentivo fiscal, o crédito é

destinado, tão-somente, às empresas que satisfaçam,

cumulativamente, dentre outras, a duas condições: a) ser produtora;

b) ser exportadora. Isso porque, os estabelecimentos processadores de

produtos NT, não são, para efeitos da legislação fiscal, considerados

como produtor.

Isso ocorre porque, as empresas que fazem produtos não sujeitos ao

IPI, de acordo com a legislação fiscal, em relação a eles, não são

consideradas como estabelecimentos produtores, pois, a teor do artigo

3' da Lei 4.502/1964, considera-se estabelecimento produtor todo

aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto. Ora, como é de

todos sabido, os produtos constantes da Tabela de Incidência do

Imposto sobre Produtos Industrializados — TIPI com a notação NT

(Não Tributados) estão fora do campo de incidência desse tributo

federal. Por conseguinte, não estão sujeitos ao imposto.

Ora, se nas operações relativas aos produtos não tributados a empresa

não é considerada como produtora, não satisfaz, por conseguinte, a

uma das condições a que está subordinado o beneficio em apreço, o de

ser produtora.

Por outro lado, não se pode perder de vista o escopo desse favor fiscal

que é o de alavancar a exportação de produtos elaborados, e não a de

produtos primários ou semi-elaborados. Para isso, o legislador

concedeu o incentivo apenas aos produtores, aos industriais

exportadores. Tanto é verdade, que, afora os produtores exportadores,

nenhum outro tipo de empresa foi agraciada com tal beneficio, nem

mesmo as-trading companies, reforçando-se assim, o entendimento de

6

t



MF —SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COMO ORIGINAL

Processo n° 10070.000801/2003-56 	 Brasília,	 014	 CCO2/CO2
Acórdão n.° 202-18.870 Ivone Cláudia Silva Castro 14.-	 Fls. 168

Mat. Sia e 92136

que o favor fiscal em foco destina-se, apenas, aos fabricantes de

produtos tributados a serem exportados.

Cabe ainda destacar que assim como ocorre com o crédito presumido,

vários outros incentivos à exportação foram concedidos apenas a

produtos tributados pelo IP1 (ainda que sujeitos à alíquota zero ou

isentos). Como exemplo pode-se citar o extinto crédito prêmio de IPI

conferido industrial exportador, e o direito à manutenção e utilização

do crédito referente a insumos empregados na fabricação de produtos

exportados. Neste caso, a regra geral é que o beneficio alcança apenas

a exportação de produtos tributados (sujeitos ao imposto); se se referir

a NT, só haverá direito a crédito no caso de produtos relacionados

pelo Ministro da Fazenda, como previsto no parágrafo único do artigo

92 do RIPI/1982.

Outro ponto a corroborar o posicionamento aqui defendido é a

mudança trazida pela Medida Provisória n 1.508-16, consistente na

inclusão de diversos produtos no campo de incidência do IP1, a

exemplo dos frangos abatidos, cortados e embalados, que passaram de

NT para alíquota zero. Essa mudança na tributação veio justamente

para atender aos anseios dos exportadores, que puderam, então,

usufruir do crédito presumido de IPI nas exportações desses produtos.

Diante de todas essas razões, é de se reconhecer que os produtos

exportados pela reclamante, por não estarem incluídos no campo de

incidência do IPI, já que constam da tabela como NT (não tributado),

não geram crédito presumido de IPL"

Acresça-se que esse Acórdão foi objeto de recurso especial por parte da
Procuradoria da Fazenda Nacional dirigido à Câmara Superior de Recursos Ficais — CSRF, que
decidiu no sentido de que a exportação de produtos não tributados não confere direito ao
crédito presumido de IPI, relativamente aos insumos empregados em sua fabricação.

Ademais, a matéria foi objeto da Súmula n2 13, deste Segundo Conselho,
aprovada em sessão plenária realizada em 18 de setembro de 2007, com o seguinte texto "Não
há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de

produtos classificados na TIPI como NT".

Quanto aos acréscimos de juros pela taxa Selic ao crédito presumido, não pode
prosperar o pleito por falta de amparo legal. E sabido que, no âmbito do direito público,
Administração e administrado estão submetidos ao princípio da legalidade estrita, ou seja, só se
pode fazer aquilo que a lei manda.

Releva esclarecer que a Lei n2 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 66, e a Lei

n2 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 39, § 4 2, se referem apenas aos casos de pagamento

indevido de tributos e contribuições federais.

Um exame mais acurado do incentivo fiscal em epígrafe mostra que o
ressarcimento do crédito presumido não se confunde com a restituição ou a compensação pelo
pagamento indevido de tributos. Pelo contrário, a empresa ao adquirir os insumos mediante
operações tributadas, "paga" o PIS e a Cofins exatamente como determina a lei. O que existe
posteriormente é um favor fiscal que prevê a devolução dessas contribuições incidentes nas,

1
7



MF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COMO ORIGINAL

Processo n° 10070.000801/2003-56	 Brasília,  t1 0q	 CCO2/CO2
Acórdão n.° 202-18.870	 Ivana Cláudia Silva Castro s"'	 Fls. 169

Mat. Siape 92136 

duas operações imediatamente anteriores à industrialização, a título de incentivo. Não há
pagamento indevido. A União fica na posse de um dinheiro recebido licitamente.

O ressarcimento e a restituição são, portanto, institutos distintos, porquanto o
primeiro é modalidade de aproveitamento de incentivo fiscal (um beneficio), ao passo que a
restituição, ou repetição de indébito, é a devolução ao contribuinte que tenha suportado o ônus
do tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior do que o devido, ou seja, de
receita tributária que ingressou indevidamente nos cofres da Fazenda Pública.

Fossem institutos idênticos, a Lei não os teria tratado distintamente. À guisa de
exemplo, a Lei n2 8.748, de 09 de dezembro de 1993, que reformulou o processo administrativo
fiscal, no art. 32, inciso II, estabelece clara diferenciação entre restituição de impostos e
contribuições e ressarcimento de créditos de IPI. É evidente que se o legislador quisesse abonar
acréscimo de correção monetária e juros Selic também para o ressarcimento em questão teria
incluído esse instituto, expressamente, na redação do citado art. 39 da Lei n 2 9.250, de 1995,
exatamente como fez no caso da Lei n2 8.748, de 1993. Rejeita-se, assim, o pedido para
correção dos valores a serem ressarcidos.

Assim, oriento meu voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário
interposto pela interessada.

Sala das Sessões, em 12 de março de 2008.

NADJA RODRIGUES ROMERO

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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS.
O dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via recursal extrema consiste na interpretação divergente da mesma norma aplicada a fatos iguais ou semelhantes, o que implica a adoção de posicionamento distinto para a mesma matéria versada em hipóteses semelhantes na configuração dos fatos embasadores da questão jurídica. A dessemelhança nas circunstâncias fáticas sobre as quais se debruçam os acórdãos paragonados impede o estabelecimento de base de comparação para fins de dedução da divergência arguida.
Recurso Especial do Contribuinte Não Conhecido

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso especial, por falta de divergência jurisprudencial. Vencidas as Conselheiras Érika Costa Camargos Autran e Tatiana Midori Migiyama, que conheciam e davam provimento.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.

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CSRF‐T3 

Fl. 2 

 

 

 
 

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CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10715.000014/2010­19 

Recurso nº  1   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­003.902  –  3ª Turma  

Sessão de  7 de junho de 2016 

Matéria  Multa por atraso na prestação de informações sobre veículo ou carga nele 
transportada 

Recorrente  SOCIETE AIR FRANCE 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006 

DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL.  CARACTERIZAÇÃO. 
REQUISITOS. 

O dissídio  jurisprudencial  apto  a  ensejar  a  abertura da via  recursal  extrema 
consiste na interpretação divergente da mesma norma aplicada a fatos iguais 
ou  semelhantes,  o  que  implica  a  adoção  de  posicionamento  distinto  para  a 
mesma matéria versada em hipóteses semelhantes na configuração dos fatos 
embasadores da questão jurídica. A dessemelhança nas circunstâncias fáticas 
sobre  as  quais  se  debruçam  os  acórdãos  paragonados  impede  o 
estabelecimento de base de comparação para fins de dedução da divergência 
arguida. 

Recurso Especial do Contribuinte Não Conhecido 

 
 

Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em não conhecer 
do  recurso  especial, por  falta de divergência  jurisprudencial. Vencidas as Conselheiras Érika 
Costa Camargos Autran e Tatiana Midori Migiyama, que conheciam e davam provimento. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator 

 
Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 

Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo 

  

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Fl. 385DF  CARF  MF

Impresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/08/2016 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Processo nº 10715.000014/2010­19 
Acórdão n.º 9303­003.902 

CSRF‐T3 

Fl. 3 

 
 

 
 

2

Rosenburg  Filho,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa Marini 
Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

Relatório 

Trata­se de Auto de Infração que exige da contribuinte a multa pelo atraso na 
prestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada, penalidade prevista no art. 
107,  inciso  IV,  alínea "e", do DL 37, de 1966,  cuja  redação  foi alterada pela Lei 10.833, de 
2003. 

Julgando  o  feito,  a  Turma  recorrida  deu  provimento  parcial  ao  recurso 
voluntário, nos termos do Acórdão 3202­000.985. 

Cientificada  do  acórdão  mencionado  o  Contribuinte  apresentou  recurso 
especial suscitando divergência quanto à exoneração da penalidade em comento por aplicação 
da  denúncia  espontânea  prevista  no  art.  102,  §  2º,  do Decreto­Lei  nº  37/1966,  com  a  nova 
redação dada pela Lei 12.350, de 2010. 

O recurso foi admitido por intermédio de despacho do Presidente da Câmara 
recorrida, e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões. 

É o relatório, em síntese. 

 

Voto            

Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator 

Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.901, de 
07/06/2016, proferido no julgamento do processo 10715.001384/2010­65, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­003.901): 

"A  maioria  do  Colegiado,  ao  investigar  o  atendimento  aos  demais 
pressupostos  de  admissibilidade,  entendeu  não  estarem  todos  presentes,  fato  que 
impossibilitou a análise do mérito. 

Compulsando  o  voto  condutor  da  decisão  recorrida,  constata­se  que  o 
Colegiado a quo entendeu não ser aplicável no presente caso o instituto da denúncia 
espontânea,  uma  vez  que  foi  requerido  pela  recorrente  quando  da  interposição  do 
recurso. Na visão da turma julgadora essa não é uma matéria de ordem pública. 

No acórdão trazido a baila como paradigma, em momento algum foi decidido 
que a denuncia espontânea é matéria de ordem pública. 

Fl. 386DF  CARF  MF

Impresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/08/2016 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10715.000014/2010­19 
Acórdão n.º 9303­003.902 

CSRF‐T3 

Fl. 4 

 
 

 
 

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É de meridiana obviedade que não há similitude fática entre as lides propostas 
no  acórdão  vergastado  e  no  paradigma  apresentado.  Em  se  tratando  de  espécies 
díspares  nos  fatos  embasadores  da  questão  jurídica,  não  há  como  se  estabelecer 
comparação  e  deduzir  divergência.  Neste  sentido,  reporto­me  ao  Acórdão  nº 
CSRF/01­0.956, de 27/11/89: 

“Caracteriza­se a divergência de julgados, e justifica­se o apelo 
extremo,  quando  o  recorrente  apresenta  as  circunstâncias  que 
assemelhem  ou  identifiquem  os  casos  confrontados.  Se  a 
circunstância, fundamental na apreciação da divergência a nível 
do juízo de admissibilidade do recurso, é “tudo que modifica um 
fato  em  seu  conceito  sem  lhe  alterar  a  essência”  ou  que  se 
“agrega a um fato sem alterá­lo substancialmente” (Magalhães 
Noronha, in Direito Penal, Saraiva, 1o vol., 1973, p. 248), não se 
toma  conhecimento  de  recurso  de  divergência,  quando  no 
núcleo,  a  base,  o  centro  nevrálgico  da  questão,  dos  acórdãos 
paradigmas,  são  díspares.  Não  se  pode  ter  como  acórdão 
paradigma enunciado geral, que somente confirma a legislação 
de  regência,  e  assente  em  fatos  que  não  coincidem  com  os  do 
acórdão inquinado.” 

Com essas considerações, não conheço do recurso especial do sujeito passivo 
por falta de comprovação da divergência jurisprudencial." 

Aplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  acima  do  processo 
paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do 
RICARF, não se conhece do recurso interposto pelo contribuinte, por falta de comprovação da 
divergência jurisprudencial. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto 

           

 

           

 

Fl. 387DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/08/2016 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE FATOS SEMELHANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Não se conhece de recurso especial de divergência quando as matérias trazidas pelos acórdãos paradigmas não apresentam similitude fática com aquelas analisadas pelo acórdão recorrido.
Não se conhece de recurso especial de divergência a respeito de matéria que não foi prequestionada por ocasião do recurso voluntário.

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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, (1) em rejeitar o conhecimento de razões relacionadas ao Ofício nº 9129427, vencido o Conselheiro Luís Flávio Neto que entendeu que os autos devem ser devolvidos à unidade de origem e o Conselheiro Rafael Vidal de Araújo, que entendeu que os autos devem ser devolvidos à turma a quo; (2) por maioria de votos, em rejeitar a preliminar em relação ao pagamento, vencidos os Conselheiros Luís Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo e Daniele Souto Rodrigues Amadio, que acataram a preliminar propondo uma Resolução para que a unidade de origem se manifestasse se o DARF quitava o débito do processo, retornando os autos à CSRF para manifestação posterior. Acordam, ainda, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa e Luís Flávio Neto, que conheceram parcialmente. Solicitou apresentar declaração de voto o Conselheiro Demetrius Nichele Macei.

(assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão  Presidente em exercício

(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em Exercício), Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luís Flávio Neto, Rafael Vidal De Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Demetrius Nichele Macei (suplente convocado). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto.


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CSRF­T1 

Fl. 7.839 

 
 

 
 

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7.838 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10980.001875/2009­32 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9101­002.482  –  1ª Turma  

Sessão de  22 de novembro de 2016 

Matéria  OMISSÃO DE RECEITAS FINANCEIRAS ­ DEPÓSITOS BANCÁRIOS ­ 
MULTA QUALIFICADA  

Recorrente  FERTIPAR FERTILIZANTES DO PARANÁ LIMITADA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2003, 2004, 2005 

RECURSO  ESPECIAL  DE  DIVERGÊNCIA.  NECESSIDADE  DE 
ENFRENTAMENTO  DE  FATOS  SEMELHANTES.  AUSÊNCIA  DE 
PREQUESTIONAMENTO. 

Não  se  conhece  de  recurso  especial  de  divergência  quando  as  matérias 
trazidas  pelos  acórdãos  paradigmas  não  apresentam  similitude  fática  com 
aquelas analisadas pelo acórdão recorrido. 

Não se conhece de recurso especial de divergência a respeito de matéria que 
não foi prequestionada por ocasião do recurso voluntário. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos,  (1) em rejeitar o 
conhecimento de razões relacionadas ao Ofício nº 9129427, vencido o Conselheiro Luís Flávio 
Neto que  entendeu que os autos devem ser devolvidos à unidade de origem e o Conselheiro 
Rafael Vidal de Araújo, que entendeu que os autos devem ser devolvidos à  turma a quo;  (2) 
por  maioria  de  votos,  em  rejeitar  a  preliminar  em  relação  ao  pagamento,  vencidos  os 
Conselheiros Luís Flávio Neto, Rafael Vidal  de Araújo  e Daniele Souto Rodrigues Amadio, 
que  acataram  a  preliminar  propondo  uma  Resolução  para  que  a  unidade  de  origem  se 
manifestasse  se  o  DARF  quitava  o  débito  do  processo,  retornando  os  autos  à  CSRF  para 
manifestação  posterior. Acordam,  ainda,  por maioria  de  votos,  em não  conhecer  do Recurso 
Especial do Contribuinte, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa e Luís Flávio Neto, 
que  conheceram  parcialmente.  Solicitou  apresentar  declaração  de  voto  o  Conselheiro 
Demetrius Nichele Macei.  

 
(assinado digitalmente) 

Marcos Aurélio Pereira Valadão – Presidente em exercício 

  

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Fl. 7840DF  CARF  MF




Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

CSRF­T1 
Fl. 7.840 

 
 

 
 

2

 
(assinado digitalmente) 

Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira 
Valadão  (Presidente  em  Exercício),  Adriana  Gomes  Rêgo,  Cristiane  Silva  Costa,  André 
Mendes  de  Moura,  Luís  Flávio  Neto,  Rafael  Vidal  De  Araújo,  Daniele  Souto  Rodrigues 
Amadio  e  Demetrius  Nichele  Macei  (suplente  convocado).  Ausente,  justificadamente,  o 
Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto. 

 

Relatório 

FERTIPAR  ­  FERTILIZANTES  DO  PARANÁ  LTDA.,  recorre  a  este 
Colegiado,  por  meio  do  Recurso  Especial  de  e­fls  7.372/7.400,  contra  o  Acórdão  nº  1302­
001.034 (e­fls. 7.340/7.361) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de 
Ofício apresentado pela DRJ em Porto Alegre/RS (fls. 4.349 e ss do volume 22 digitalizado) e, 
por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Voluntário (fls 4.393 e ss, do volume 22 
digitalizado) interposto pela interessada. Transcreve­se a ementa do acórdão recorrido: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2003, 2004, 2005 

CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  NÃO 
DEMONSTRADO. 

O  lançamento  sub  examine  se  lastreia  tão­somente  nas  provas 
que  constam  deste  processo,  sendo  irrelevante  qualquer 
documento que não tenha sido trazido aos autos pela autoridade 
lançadora.  Sendo  inconcusso  que  a  recorrente  teve  acesso  as 
peças  deste  processo,  não  há  falar  que  tenha  havido 
cerceamento do seu direito de defesa. 

DECADÊNCIA. REGRA DO ART. 173 , I, DO CTN. 

Demonstradas as condutas simuladas e fraudulentas, aplica­se a 
regra decadencial do art. 173, I, do CTN, pela qual o dies a quo 
do  prazo  decadencial  se  desloca  para  o  primeiro  dia  do 
exercício seguinte ao que o Fisco poderia efetuar o lançamento. 

RECEITAS NÃO CONTABILIZADAS. 

Demonstrada  à  exaustão  a  omissão  dos  ganhos  nas  operações 
vermelha, azul, verde e rebate, conforme denominação cunhada 
pela própria recorrente nos seus relatórios confidenciais, devem 
ser mantidos os lançamentos. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA 

Recusando­se a contribuinte a informar a origem dos depósitos 
bancários,  há  que  se  presumir  que  tais  valores  são  receitas 
omitidas. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. 

Fl. 7841DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

CSRF­T1 
Fl. 7.841 

 
 

 
 

3

Demonstradas as condutas simuladas e fraudulentas, com o fito 
de omitir do Fisco os ganhos nas operações de  importação, há 
que  se manter  a multa  qualificada  no  percentual  de  150% nos 
lançamentos tributários sobre as receitas não contabilizadas Há 
que  se  manter  a  multa  qualificada,  quando  a  contribuinte  age 
visando  impossibilitar  o  conhecimento  do  Fisco  de  indício 
(depósito  bancário  de  origem  não  comprovada)  que  levaria  à 
presunção de omissão de receitas. 

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS. COFINS. CSLL. 

Tratando­se  de  lançamentos  reflexos,  a  decisão  prolatada  no 
lançamento matriz é aplicável, no que couber, aos decorrentes, 
por força da relação de causa c efeito que os vincula. 

A  Recorrente  aponta  divergência  jurisprudencial  em  relação  às  seguintes 
questões: 

1. Indevida Presunção de Falta de Contabilização de Receita. 

1.1.  Ofensa  às  decisões  do  Banco  Central  do  Brasil  e  do  Conselho  de 
Recursos do Sistema Financeiro Nacional.  

Neste ponto alega que a auditoria fiscal teria presumido a obtenção de ganhos 
financeiros oriundos de descontos e rebate na aquisição de mercadorias, apoiando­se em outra 
presunção, a de que a recorrente seria a titular das contas­correntes no exterior.  

Observa que o lançamento foi efetuado com base em material apreendido no 
âmbito  do  Inquérito  Policial  n°  1248/05­SR/DPF/PR,  em  virtude  de  mandados  de  busca  e 
apreensão  expedidos  nos  autos  n°  2005.70.00.0050386­6,  da  2a.  Vara  Federal  Criminal  de 
Curitiba,  cujo  material  também  teria  sido  encaminhado  ao  BACEN,  que  instaurou 
procedimento  administrativo  n°  0601341583,  em  face  de  Alceu  Elias  Feldmann,  que  em 
decisão final considerou este último o titular das contas no exterior questionadas pela Receita 
Federal,  decisão  essa mantida  pelo Conselho  de Recursos  do  Sistema Financeiro Nacional  ­ 
CRSFN, com imputação de multa. 

Assinala que o acórdão recorrido não logrou negar que Alceu Elias Feldmann 
era  o  titular  das  contas  no  exterior  e  tentou  afastar  o  que  foi  decidido  pelo BACEN  e  pelo 
CRSFN  com  base  nas  equivocadas  afirmações  no  sentido  de  que  (i)  a  auditoria  deveria  ter 
incluído  Alceu  Elias  Feldmann  e  Alceu  Elias  Feldmann  Filho  no  pólo  passivo  como 
responsáveis solidários com base nos arts 124, I e 135, do CTN e, (ii) o CRSFN apontou que o 
Sr. Alceu Elias Feldmann não  se preocupou em demonstrar  a origem dos  recursos  e  a cabal 
separação patrimonial entre ele e as empresas. 

Defende que (i) os sócios não possuem o interesse em comum com a situação 
que constitua o fato gerador da obrigação tributária, previsto no art. 124, I, do CTN, (ii) o art. 
135, do CTN, exige que as pessoas nele elencadas  tenham agido com excesso de poderes ou 
infração à lei, contrato social ou estatuto, o que não foi provado in casu e, (iii) que o CRSFN 
deixou claro que os recursos pertencem a Alceu Elias Feldmann. 

Indicou como paradigmas o Acórdão n° 1803­001.345 e o Acórdão n° 9202­
002.239, que tem as seguintes ementas, no que toca ao exame da matéria: 

Fl. 7842DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

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Fl. 7.842 

 
 

 
 

4

Acórdão n° 1803­001.345 

CORRELAÇÃO  ENTRE  PROCESSOS.  DECISÃO  DE  UM 
TRIBUNAL. APLICAÇÃO EM OUTRO TRIBUNAL. 

Decisão  unânime  de  um  Tribunal  Administrativo,  com  pleno 
atendimento  das  regras  jurídico­legais,  é  de  ser  aplicada  por 
outro  Tribunal,  quando  inegável  a  correlação,  em  face  do 
princípio  vigorante  de  harmonia  e  conformidade  nas  decisões 
administrativas (Acórdão n° 101­64.700, de 27/06/1973). 

Acórdão n° 9202­002.239 

IRF  ­  ALÍQUOTA  ZERO  ­  RENDIMENTOS DE  RESIDENTES 
OU  DOMICILIADOS  NO  EXTERIOR  ­  JUROS  DE  TÍTULOS 
DE  CRÉDITO  INTERNACIONAIS  ­  PRAZO  MÉDIO  DE 
AMORTIZAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 96 MESES ­ REGRA 
PRETENSAMENTE  DESCUMPRIDA  PELA  AUTUADA  ­ 
SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA ­ DECISÃO MANTIDA. 

De acordo com o artigo 1°, inciso IX, da Lei n° 9.481/97, com a 
redação dada pelo artigo 20 da Lei n° 9.532/97, os rendimentos 
auferidos  no  Brasil  por  residentes  ou  domiciliados  no  exterior 
com a natureza de  juros decorrentes de colocações no  exterior 
de  títulos  de  crédito  internacionais,  previamente  autorizados 
pelo Banco Central do Brasil, estão sujeitos à alíquota zero do 
imposto  de  renda  na  fonte,  desde  que  o  prazo  médio  de 
amortização  corresponda,  no  mínimo,  a  96  (noventa  e  seis) 
meses.  

No  caso,  a  partir  da  decisão  recorrida,  restou  incontroversa  a 
inexistência de simulação quanto às operações que deram causa 
ao  lançamento.  Disso  decorre  que  os  aumentos  de  capital 
efetivados  pela  interessada  em  suas  subsidiárias  sediadas  no 
exterior  não  ocultaram  amortizações  antecipadas  dos 
empréstimos  que  lhe  foram  concedidos  por  elas.  O  Banco 
Central  do  Brasil  analisou  a  operação  e  concluiu  de  forma 
categórica e definitiva que os fatos em apreço não podem e não 
devem  ser  interpretados  como  simulação  de  pagamento  dos 
títulos  de  longo  prazo  de  responsabilidade  da  autuada.  Tal 
posicionamento  é  de  fundamental  importância  para  o  deslinde 
desta  controvérsia,  pois  eventuais  efeitos  tributários  de 
determinada relação jurídica de natureza cambial dependem da 
conotação dada a ela pelo Banco Central. Não tem aplicação a 
este feito a regra do artigo 8° da Lei n° 9.779/99. 

1.2. Bonificação em mercadoria não constitui receita.  

Nesta  questão  aponta  que  teria  sido  acusada  de  "triangularização"  com  os 
fornecedores  e  as off­shores,  de modo que  as operações  classificadas  como "azul"  e  "verde" 
demonstrariam que teria recebido de seus fornecedores mercadorias, a título gratuito, hipótese 
que  ensejaria  "bonificações  em  mercadorias",  que  não  constituiriam  receitas  e, 
conseqüentemente, não integrariam as bases de cálculo do PIS e da COFINS.  

Fl. 7843DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

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Fl. 7.843 

 
 

 
 

5

Os paradigmas indicados para esta questão tem as seguintes ementas: 

Acórdão n° 3403­00.393 

COFINS.  MERCADORIAS  RECEBIDAS  EM  BONIFICAÇÃO. 
NÃO­INCIDÊNCIA.  

O  recebimento  de  mercadorias  em  bonificação  implica  mera 
redução do  respectivo  custo  unitário  de aquisição. Redução de 
custo  não  equivale  a  receita  e,  portanto,  não  pode  ser  fato 
gerador  da  COFINS,  nem  mesmo  após  a  vigência  da  EC  n  ° 
20/98. 

Acórdão n° 3403­00.395 

PIS. MERCADORIAS RECEBIDAS EM BONIFICAÇÃO. NÃO­
INCIDÊNCIA.  

O  recebimento  de  mercadorias  em  bonificação  implica  mera 
redução do  respectivo  custo  unitário  de aquisição. Redução de 
custo  não  equivale  a  receita  e,  portanto,  não  pode  ser  fato 
gerador do PIS, nem mesmo após a vigência da EC n ° 20/98. 

2. Depósitos bancários de origem não comprovada.  

Aqui aponta que a presunção de omissão de receitas, com base em depósitos 
bancários  de  origem  não  comprovada,  não  teria  se  aperfeiçoado,  uma  vez  que  o  titular  das 
contas  não  fora  intimado  a  comprovar  a  origem  dos  depósitos,  tampouco  haveria  nos  autos 
algum extrato das contas questionadas trazendo o nome da recorrente como titular. 

Nesse  sentido  assinala  que  o  próprio  recorrido,  de  um  lado  afirma  que  a 
contribuinte recusou­se a informar a origem dos depósitos bancários, implicando na presunção 
de  que  tais  valores  são  receitas  omitidas  e,  por  outro,  que  ficou  "definido  o Sr. Alceu Elias 
Feldmann como titular das contas...", o que inviabilizaria a própria presunção definida no art. 
42 da Lei n° 9.430, de 1996 e ofenderia a Súmula CARF n° 29. 

Indicou  como  paradigma  o Acórdão  n°  103­23.334,  que  veicula  a  seguinte 
ementa: 

Acórdão n° 103­23.334 
Ementa:  EXTRATOS  BANCÁRIOS.  ORIGEM  DOS  • 
RECURSOS. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS.  

A presunção legal de omissão de receita com base no art. 42 da 
Lei  n°  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  depende  de  prévia 
intimação regular ao sujeito passivo acompanhada dos extratos 
bancários  ou,  na  ausência  destes,  prova  inequívoca  da 
realização dos depósitos sob investigação. 

3. Decadência e a qualificação da multa.  

Afirma  que  o  acórdão  recorrido  e  o  paradigma  indicado,  ao  analisarem 
idêntica  situação  ­  contas  bancárias  em  paraísos  fiscais  não  declaradas  às  autoridades 
brasileiras  ­  decorrente  do  mesmo  procedimento  criminal  (autos  2005.70.00.0050386­6), 
decidiram  de  maneira  oposta:  o  acórdão  recorrido  manteve  a  multa  de  ofício  em  150%,  e 

Fl. 7844DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

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Fl. 7.844 

 
 

 
 

6

assim, afastou a decadência, ao passo que o paradigma desqualificou  tal multa. O paradigma 
indicado recebeu a seguinte ementa, no ponto apontado como divergente: 

Acórdão n° 2102­001.910 

MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE ­ 
JUSTIFICATIVA PARA SUA APLICAÇÃO. 

Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista 
no art. 44,  II,  da Lei n°  9.430, de 1996, quando o  contribuinte 
tenha  procedido  com  evidente  intuito  de  fraude,  nos  casos 
definidos  nos  artigos  71,  72  e  73  da  Lei  n°  4.502,  de  1964. O 
evidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado 
e comprovado nos autos. 

Ao final  requer a Recorrente a  integral  exoneração do crédito  tributário ou, 
alternativamente: (i) o reconhecimento da decadência do IRPJ, CSLL, do ano­calendário 2003, 
e  do  PIS  e  da  COFINS,  das  competências  anteriores  a  janeiro/2004,  (ii)  exclusão  das 
incidências de PIS e COFINS, das "bonificações em mercadorias" das operações classificadas 
como "azul" e "verde". 

Pelo  Despacho  de  e­fls.  7.540/7.546,  a  presidência  da  Terceira  Câmara  dá 
seguimento ao Recurso Especial.. 

Na  seqüência,  a  Fazenda  Nacional  apresenta  contrarrazões  (e­fls. 
7.548/7.554). Com  relação  à  primeira matéria  divergente,  aponta  que  haveria  abundância  de 
provas  demonstrando  que  as  contas  bancárias  serviam  para  as  operações  da  recorrente 
(Fertipar),  sem  qualquer  prejuízo  ao  que  fora  sustentado  pela  CRSFN,  e  que  poderia  a 
autoridade fiscal ter colocado os Srs. Alceu Elias Feldmann e Alceu Elias Feldmann Filho no 
pólo passivo, como responsáveis solidários pelos tributos lançados, já que aplicável ao caso o 
art. 124, I, c/c o art. 135 do CTN, em razão dos atos praticados por eles na gestão da recorrente. 
Lembrou  que  o  CARF,  no  exercício  de  suas  atribuições  legais  e  no  estrito  âmbito  de  sua 
competência,  não  está  vinculado  ao  que  for  decidido  por  outros  órgãos  ou  entidades  da 
Administração Pública.  

Quanto  à  segunda  e  terceira  divergências,  assinala  que,  diante  da 
movimentação de contas correntes bancárias em empresas offshores no exterior do Sr. Alceu, 
as  quais  receberam depósitos  (créditos)  relacionados  pela  auditoria,  houve  regular  intimação 
prévia para comprovação da origem dos recursos, o que desautorizaria o argumento no sentido 
de que deveria haver intimação específica do Sr. Alceu Elias Feldmann, e que a constituição de 
contas  bancárias  travestidas  de  empresas  nada  mais  prova  do  que  mais  uma  simulação 
praticada pela recorrente. 

Em  relação  à  multa  qualificada,  salienta  que  os  depósitos  de  origem  não 
comprovada  foram  feitos  em bancos  situados  em paraísos  fiscais  e  sua  escrituração era  toda 
omitida  do  Fisco,  mediante  sofisticado  esquema,  com  declaração  falsa,  o  que  se  constituiu 
claramente  sonegação  fiscal,  pois,  ao  assim  agir,  a  recorrente  visou  impossibilitar  o 
conhecimento do Fisco do indício (depósito bancário de origem não comprovada) que levaria à 
presunção de omissão de receitas. 

Ao final pugna para que seja negado provimento ao Recurso Especial. 

Fl. 7845DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

CSRF­T1 
Fl. 7.845 

 
 

 
 

7

Em  23/09/2014,  a  recorrente  protocolizou  o  "requerimento"  de  e­fls. 
7.558/7.682,  mediante  o  qual  informa  a  ocorrência  de  "fato  novo",  consistente  na  sentença 
proferida nos autos n° 2005.70.00.0050386­6, da 2a. Vara Federal Criminal de Curitiba, que 
reconheceu  a  ilicitude  das  provas  colhidas  no  IPL  n°  1248/05­SR/DPF/PR,  e  que  foram 
compartilhadas com a RFB, dando origem, assim, ao procedimento fiscal. Observa que referida 
decisão  foi  confirmada  pelo Superior Tribunal  de  Justiça que  negou  seguimento  ao Recurso 
Especial  manejado  pelo  Ministério  Público,  com  sentença  transitado  em  julgado  em 
07/08/2014. 

Discorre  sobre  as  infrações  apuradas  pela  auditoria  fiscal  no  presente 
processo,  e  sua  relação  com  os  elementos  apreendidos  no  âmbito  da  operação  da  Policia 
Federal. Cita os artigos 5°, LVI da C.F. e os arts. 1° e 24, do Decreto 7.574/2011, assim como 
jurisprudência administrativa, para pleitear, ao final, a decretação da nulidade do lançamento. 

Em  17/05/2016,  é  encaminhado  ao  Presidente  da  1a.  Turma  da  CSRF,  o 
Ofício  n°  9129427,  da  13ª  Vara  da  Justiça  Federal  em  Curitiba/PR  (e­fls.  7.827/7.828), 
informando a situação do IPL n° 1248/05­SR/DPF/PR e a sentença transitada em julgado nos 
autos  n°  2005.70.00.0050386­6,  da  2a.  Vara  Federal  Criminal  de  Curitiba,  que  "declarou  a 
invalidade  do monitoramento  telefônico  levado  a  efeito  durante  a  investigação  (ressalvados 
apenas  os  primeiros  15  dias  da  medida),  invalidade  esta  que  contaminou  toda  a  prova 
derivada da medida de interceptação telefônica, o que incluiu o resultado das diligências de 
busca  e  apreensão  promovidas,  os  respectivos  laudos  periciais  realizados  sobre  os 
equipamentos apreendidos e o resultado das quebras de sigilo." 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora 

O  Recurso  Especial  manejado  é  tempestivo,  visto  que  a  contribuinte  foi 
cientificada  do  acórdão  recorrido  em  27/06/2013  (cópia AR  à  e­fl.  7.371),  e  apresentou  sua 
peça de defesa em 10/07/2013. 

Todavia,  identifiquei  equívoco  no  despacho  de  admissibilidade  do Recurso 
Especial apresentado. 

Com efeito, o referido despacho de admissibilidade, ao analisar a divergência 
relativa  ao  primeiro  ponto  do  Recurso  Especial,  identificada  sob  o  título  “Falta  de 
Contabilização  de  Receitas  –  Recursos  de  Terceiros”,  afirmou  que,  na  comparação  entre  o 
acórdão  recorrido  e  o  paradigma  nº  1803­001.345,  teria  restado  caracterizada  a  divergência, 
identificada pelo cotejo do voto proferido no recorrido e a ementa do paradigma. 

Isto porque, alegou a recorrente, que o recorrido teria deixado de aplicar, ao 
caso,  o  entendimento  consignado  em  Tribunal  Administrativo,  veiculado  no  Acórdão  do 
Conselho  de  Recursos  do  Sistema  Financeiro  Nacional  nº  10745/11,  reconhecendo  que  as 
contas no exterior seriam tituladas por Alceu Elias Feldmann.  

Fl. 7846DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

CSRF­T1 
Fl. 7.846 

 
 

 
 

8

Contudo,  vejo  que  o  paradigma nº  1803­001.345,  não  tem  similitude  fática 
com o acórdão recorrido. 

No recorrido, o relator do voto condutor, consignou, a respeito da questão: 

A  recorrente,  em  seu  recurso,  não  contesta  a  existência  das 
contas, mas a titularidade, pois sustenta que o próprio autuante 
reconhecera  que  o  titular  era  o  Sr.  Alceu  Elias  Feldmann. 
Posteriormente  à  interposição  do  recurso,  a  recorrente 
peticionou,  nos  autos,  para  comunicar  que,  pelo 
Acórdão/CRSFN  nº  10745/11  (doc.  a  fls.  7327  e  segs.),  o 
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) 
condenou o Sr. Alceu Elias Feldmann a pagar multa pecuniária 
de R$ 625.000,00 por não ter prestado Declarações de Capitais 
Brasileiros no Exterior relativas aos anos­bases de 2001, 2002, 
2003, 2004 e 2005. Assim, entende a recorrente, na sua petição, 
que  está  configurado  que  ela  não  era  titular  das  referidas 
contas. 

Há que se salientar que este Colegiado não está jungido ao que 
fora decidido naquela outra corte administrativa, mesmo porque 
não  era  da  competência  da  CRSFN  analisar  a  existência  de 
interesse comum no fato gerador das obrigações tributárias ora 
em exame. Além do mais, a questão da origem dos recursos não 
foi objeto de profunda apreciação naquele Colegiado, tanto que 
a CRSFN afirma que  o  Sr. Alceu Elias Feldmann  em momento 
algum se preocupou em demonstrar a origem dos recursos nem a 
cabal separação patrimonial entre ele e as empresas. 

Por  outro  lado,  o Acórdão  nº  1803­001.345,  de  fato,  ao  analisar  o  caso  ali 
tratado, adotou decisão de outro tribunal, mas esse tribunal é o próprio CARF, cuja 1ª Turma 
Ordinária  da  4ª  Câmara  da  1ª  Seção,  havia  julgado  a  mesma  ação  fiscal,  relativamente  ao 
mesmo contribuinte. Observe­se: 

9. Dispôs o Acórdão nº 101­64.700, de 27/06/1973, da Primeira 
Câmara  do  extinto  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes, 
unânime: 

Decisão  unânime  de  um  Tribunal  Administrativo,  com  pleno 
atendimento  das  regras  jurídico­legais,  é  de  ser  aplicada  por 
outro  Tribunal,  quando  inegável  a  correlação,  em  face  do 
princípio  vigorante  de  harmonia  e  conformidade  nas  decisões 
administrativas. 

10.  Assim,  atento  a  essa  orientação  de  longo  tempo  fixada, 
adoto, como razões de decidir, o voto constante do Acórdão nº 
1401­00.622, de 3 de agosto de 2011, da 1ª Turma Ordinária da 
4ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF,  unânime,  de  autoria  do 
Conselheiro Antônio Bezerra Neto, que abrangeu, relativamente 
à mesma ação fiscal contra a Recorrente, os fatos geradores de 
30/06/2000,  30/09/2000,  31/12/2000,  31/03/2001,  30/06/2001, 
30/09/2001,  31/12/2001,  resultando,  no  presente  caso,  no 
desenquadramento  da  Recorrente  da  sistemática  do  lucro 
presumido: 

Vê­se,  então,  que  as  situações  fáticas  tratadas  pelo  acórdão  recorrido  e  por 
este paradigma são distintas, haja vista que o recorrido deixou de adotar a decisão de um órgão 

Fl. 7847DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

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Fl. 7.847 

 
 

 
 

9

externo, no caso, o CRSFN, e porque este órgão teria deixado de aprofundar as investigações 
a  respeito  da  verdadeira  titularidade  das  contas  no  exterior.  Ao  passo  que,  no  paradigma, 
adotou­se  decisão  do mesmo  tribunal,  no  caso  o  CARF,  e,  a  respeito  dos mesmos  fatos, 
envolvendo o mesmo sujeito passivo. 

Nessa condições, tratando­se de situações fáticas diversas, cada qual com seu 
conjunto  probatório  específico,  as  soluções  diferentes  não  têm  como  fundamento  a 
interpretação diversa da legislação, mas sim as diferentes situações fáticas retratadas em cada 
um dos julgados. 

Assim,  entendo  que  na  comparação  entre  o  acórdão  recorrido  e  este 
paradigma, a divergência não se caracterizou.  

Em  relação  ao  segundo  acórdão  paradigma,  nº  9202­002.239,  também  não 
entendo  restar  caracterizada  a  divergência,  vez  que  naquele  processo,  o  parecer  do  Banco 
Central  dizia  respeito  à  natureza  das  operações  que  estavam  sendo  questionadas  pela 
Fiscalização e, de acordo com a decisão recorrida, o entendimento do Banco Central a respeito 
da matéria infirma o entendimento jurídico adotado pela autoridade autuante. A acusação fiscal 
era  de  simulação  de  pagamento  de  empréstimos  captados  no  exterior,  e  o  parecer do Banco 
Central,  que  antes  caminhava  em  um  sentido,  foi  reformado  para  dizer  que  não  havia 
simulação, no dizer do relator: 

“Ademais, o Banco Central do Brasil concluiu, categoricamente, 
que  os  fatos  sem  apreço  não  podem  e  não  devem  ser 
interpretados como simulação de pagamento dos títulos de longo 
prazo de responsabilidade da autuada.” 

Já no caso dos autos em apreço, o colegiado não levou em consideração, não 
só  porque  não  se  sentia  jungido  à  decisão  da  CRSFN,  mas  sobretudo  porque  a  análise  por 
aquele órgão não recaiu sobre a existência de interesse comum para fins de responsabilidade, 
além de que não foi feita uma análise da origem dos recursos, que foram as questões trazidas 
na presente autuação. Por oportuno, transcrevo os seguintes trechos do acórdão recorrido: 

Há que se salientar que este Colegiado não está jungido ao que 
fora decidido naquela outra corte administrativa, mesmo porque 
não  era  da  competência  da  CRSFN  analisar  a  existência  de 
interesse comum no fato gerador das obrigações tributárias ora 
em exame. 

Além do mais, a questão da origem dos recursos não foi objeto 
de profunda apreciação naquele Colegiado, tanto que a CRSFN 
afirma  que  o  Sr.  Alceu  Elias  Feldmann  em momento  algum  se 
preocupou  em  demonstrar  a  origem  dos  recursos  nem  a  cabal 
separação patrimonial entre ele e as empresas. 

Já  nesse  processo,  sobejam  provas  nos  autos  que  comprovam 
que as referidas contas bancárias serviam para as operações da 
recorrente  (Fertipar),  conforme  a  seguir  trataremos,  sem 
qualquer prejuízo ao que fora sustentado pela CRSFN, pois, em 
verdade, poderia a autoridade fiscal  ter colocado os Srs. Alceu 
Elias Feldmann e Alceu Elias Feldmann Filho no pólo passivo, 
como  responsáveis  solidários  pelos  tributos  lançados,  já  que 
aplicável ao caso o art. 124, I, c/c o art. 135 do CTN, em razão 
dos atos praticados por  eles na gestão da  recorrente. Preferiu, 

Fl. 7848DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

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Fl. 7.848 

 
 

 
 

10

no entanto, a autoridade lançadora efetuar o lançamento apenas 
contra  a Fertipar,  a  qual  tinha  relação  direta  e pessoal  com o 
fato  gerador  dos  tributos  ora  em  análise,  conforme  a  seguir 
demonstraremos. 

Ou seja, enquanto no paradigma a decisão do Banco Central dizia respeito à 
matéria  trazida  pela  autuação,  no  acórdão  recorrido,  a  análise  do Conselho  não  infirmava  o 
entendimento  jurídico  adotado  pela  Fiscalização,  porque  não  analisava  o  aspecto  da 
responsabilidade solidária e nem da origem dos recursos. 

Vislumbro,  ainda,  que  o  segundo  ponto  divergente  apresentado  pela 
recorrente na mesma matéria ­ bonificação em mercadoria não constitui receita para efeitos da 
incidência de PIS e de COFINS ­ deixou de ser apreciado pelo despacho de admissibilidade. 
Todavia, verifiquei que a matéria invocada não foi prequestionada, como se verifica das razões 
deduzidas  no  Recurso  Voluntário  (fls  4.393,  do  volume  22  digitalizado),  em  que  a  então 
recorrente aduz que as importações não foram realizadas por ela, mas sim por terceiros e que a 
autuação  é  toda  pautada  em  presunções.  Aduz  inclusive  que  não  auferiu  descontos  na 
importação e nem os importou a título gratuito. 

Ou seja, não foi prequestionado o aspecto de as mercadorias adquiridas sem 
contra­pagamento poder ser entendida como bonificação e se elas compunham ou não a base 
de  cálculo do  IRPJ  e  seus  reflexos. Assim,  tal matéria não poderia  ter  sido  conhecida. Mas, 
como  tal  observação  não  constou  do  despacho  de  admissibilidade,  julgo  conveniente  fazê­la 
neste momento para rejeitar, também, essa divergência. 

Prosseguindo  na  análise  da  admissibilidade,  entendo  que  a  divergência  em 
relação  ao  segundo  ponto  do  recurso  ­  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada  ­ 
também não restou caracterizada.  

Isto porque, o paradigma indicado para o tema, tratou de analisar caso em que 
contra o  sujeito passivo  foi  lavrado  auto de  infração,  com  imputação de  omissão de  receitas 
presumida  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  sem  que  houvesse 
intimação prévia para a  comprovação, pelo  titular das  contas,  da origem do numerário  (caso 
clássico da Súmula CARF nº 29, o que não se deu no caso do recorrido, em que a recorrente, 
considerada a  real  titular das contas no exterior,  fora diversas vezes  intimada a demonstrar a 
origem dos recursos. Entendo, assim, que a divergência argüida neste ponto também não restou 
caracterizada. 

O mesmo se dá em relação a última matéria discutida pela recorrente, e que 
diz respeito à qualificação da multa.  

Em suas razões de defesa a recorrente trouxe, como paradigma, acórdão que 
julgou  caso  originado  do  mesmo  IPL  n°  1248/05­SR/DPF/PR,  mas  relativamente  a  outro 
sujeito passivo. Naquela situação, a 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF, 
entendeu que o fato de o sujeito passivo e seus parentes manterem contas­correntes no exterior, 
de  per  si,  não  comprovavam  o  intuito  doloso  e  a  conduta  fraudulenta  de  nenhum  deles,  e 
concluiu  tratar­se  de  simples  omissão  de  receitas,  apenada  com  a  multa  de  ofício  regular, 
aplicando­se a Súmula CARF nº 14. 

Situação  diversa  é  a  do  recorrido  em  que  o  colegiado  entendeu  que  a 
auditoria fiscal comprovou, suficientemente, que a manutenção de contas­correntes no exterior 
no  nome  do  sócio,  teve  por  única  razão  o  intuito  doloso  de  ludibriar  o  Fisco  a  respeito  de 

Fl. 7849DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

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Fl. 7.849 

 
 

 
 

11

receitas  tituladas  pela  pessoa  jurídica.  Percebe­se,  aqui,  que  a  autuada  é  a  pessoa  jurídica, 
enquanto que no paradigma, autuou­se as pessoas físicas, titulares das contas no exterior. 

Trata­se,  assim,  de  valoração  de  provas.  Enquanto  que  no  paradigma  o 
colegiado entendeu que não havia provas do intuito doloso, no recorrido a turma convenceu­se 
de  que  havia  provas  suficientes  a  demonstrar  a  conduta  dolosa,  a  justificar  a  penalidade 
qualificada. 

Mais uma vez concluo que a divergência argüida não restou caracterizada. 

Nessas  condições,  o  Recurso  Especial  do  sujeito  passivo,  por  não  lograr 
demonstrar a caracterização de uma única divergência, sequer poderia ter tido seguimento.  

Em  face  do  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  Recurso  Especial  da 
contribuinte. 

Cumpre, contudo, esclarecer que, no que diz respeito ao Ofício n° 9129427, 
da 13ª Vara da Justiça Federal em Curitiba/PR (e­fls. 7.827/7.828), informando a situação do 
IPL  n°  1248/05­SR/DPF/PR  e  a  sentença  transitada  em  julgado  nos  autos  n° 
2005.70.00.0050386­6, da 2a. Vara Federal Criminal de Curitiba, que "declarou a invalidade 
do monitoramento  telefônico  levado  a  efeito  durante  a  investigação  (ressalvados  apenas  os 
primeiros  15  dias  da  medida),  invalidade  esta  que  contaminou  toda  a  prova  derivada  da 
medida  de  interceptação  telefônica,  o  que  incluiu  o  resultado  das  diligências  de  busca  e 
apreensão  promovidas,  os  respectivos  laudos  periciais  realizados  sobre  os  equipamentos 
apreendidos e o resultado das quebras de sigilo.", que, como o recurso não foi conhecido, este 
colegiado não pode fazer um juízo se a autuação fiscal objeto do presente lançamento foi ou 
não  totalmente  calcada  nas  provas  consideradas  ilegais  pela  justiça  criminal,  pois  tal  juízo 
pressupõe conhecer como se procedeu à auditoria e, por conseguinte, a autuação. 

Ao  meu  sentir,  aplica­se  ao  caso  o  Parecer  Cosit  nº  8,  de  2014,  que  com 
muita propriedade esclarece o dever de ofício de a Administração Tributária rever os seus atos, 
quando eivados de alguma ilegalidade, nos termos do art. 145,  inciso III, do CTN, ainda que 
provocada pelo sujeito passivo, enquadrando­se tal hipótese, se for o caso, no art. 149, inciso 
VIII, ou seja, “quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do 
lançamento anterior”, em perfeita sintonia com a súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e 
com o art. 53 da Lei nº 9.784, de 1999. 

Atente­se que o item 10 do parecer menciona a possibilidade de o interessado 
vir  a  apresentar  petição  “com  apontamento  para  questões  outras  que,  a  seu  ver,  são 
justificadoras  da  improcedência  do  lançamento  efetuado”  e  consigna  no  item  13  que  a 
autoridade  competente  para  proceder  à  revisão  de  ofício  do  lançamento  na  ocorrência  de 
alguma hipótese de que trata o art. 149 do CTN é o Delegado da Receita Federal do Brasil e os 
Inspetores­Chefes da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 302 do RIRFB (Portaria MF 
nº 203, de 14 de maio de 2012): 

Art.  302.  Aos  Delegados  da  Receita  Federal  do  Brasil  e 
Inspetores­Chefes  da  Receita  Federal  do  Brasil  incumbem,  no 
âmbito da respectiva jurisdição, as atividades relacionadas com 
a  gerência  e  a  modernização  da  administração  tributária  e 
aduaneira e, especificamente: 

Fl. 7850DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

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Fl. 7.850 

 
 

 
 

12

I – decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou 
no  interesse  da  administração,  inclusive  quanto  aos  créditos 
tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; 

Tal dispositivo, mencionado no parecer de 2014,  foi  revogado pela Portaria 
MF nº 158, de 5 de maio de 2016, que deixou a competência para revisão de ofício aos setores 
responsáveis pela Fiscalização, nos seguintes termos, por mim negritados: 

“Art. 262. Aos Serviços de Fiscalização Aduaneira  ­ Sefia e às 
Seções  de  Fiscalização  Aduaneira  ­  Safia  compete  realizar  os 
procedimentos de fiscalização aduaneira, inclusive os de revisão 
de declarações, os procedimentos de diligência e de informação 
fiscal relativos à área de comércio exterior e efetuar a revisão de 
ofício  de  créditos  tributários  lançados,  inscritos  ou  não  em 
Dívida Ativa da União, no âmbito de suas competências.” (NR) 

 “Art. 267. Aos Serviços de Administração Aduaneira ­ Seana, às 
Seções  de  Administração  Aduaneira  ­  Saana  e  aos Núcleos  de 
Administração  Aduaneira  ­  Nuana  compete  realizar  os 
procedimentos de fiscalização aduaneira, inclusive os de revisão 
de declarações, os procedimentos de diligência e de informação 
fiscal relativos à área de comércio exterior, além das atividades 
de controle de carga e vigilância aduaneira e de coordenação e 
orientação  da  prevenção  e  combate  a  fraudes  em  matéria 
aduaneira,  proceder  ao  despacho  aduaneiro  de  mercadorias  e 
outros  bens  na  entrada  e  saída  do  país,  realizar  atividades  de 
repressão ao contrabando e descaminho e  efetuar a  revisão de 
ofício  de  créditos  tributários  lançados,  inscritos  ou  não  em 
Dívida Ativa da União, no âmbito de suas competências.” (NR) 

“Art. 268. Aos Setores de Fiscalização e de Controle Aduaneiro 
­ Siana competem as atividades de controle de carga e vigilância 
aduaneira  e  de  coordenação  e  orientação  da  prevenção  e 
combate a fraudes em matéria aduaneira, proceder ao despacho 
aduaneiro de mercadorias e outros bens na entrada e  saída do 
país e à fiscalização aduaneira e de tributos internos e efetuar a 
revisão  de  ofício  de  créditos  tributários  lançados,  inscritos  ou 
não  em  Dívida  Ativa  da  União,  no  âmbito  de  suas 
competências.” (NR) 

  

No caso em apreço, não se discutiu, durante o contencioso administrativo, a 
decisão  judicial  no  âmbito  criminal  que,  transitada  em  julgado,  teria  anulado  as  provas 
coletadas naqueles autos. Assim, nenhuma das autoridades julgadoras precedentes, nem mesmo 
este Colegiado, puderam fazer tal juízo, não se caracterizando a exceção à revisão de ofício a 
que se refere o item 17 do mencionado parecer ao dispor: 

17. Frise­se, todavia, que, a revisão de ofício do lançamento não 
poderá  adentrar  em  matéria  que  esteja  submetida  ou  já  tenha 
sido apreciada no contencioso administrativo (por Delegacia da 
Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  –  DRJ  ou  pelo 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF), uma vez 
que  a  competência  regimental  da  autoridade  administrativa  da 
unidade local para decidir sobre revisão de ofício (art. 302, I, do 
RIRFB),  além  de  não  estar  calcada  em  competência  legal 
específica do PAF para rever decisão daqueles órgãos, tem sua 

Fl. 7851DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

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Fl. 7.851 

 
 

 
 

13

atuação  limitada  pela  própria  definitividade  da  decisão 
administrativa de que trata o art. 42 do PAF. Essa restrição não 
se  confunde  com  a  possibilidade  de  o  próprio  órgão  julgador 
proceder conforme o art. 32 do PAF. 

Por oportuno, transcrevo as conclusões do aludido parecer: 

81. Em face do exposto, conclui­se que: 

a)  a  revisão  de  ofício  de  lançamento  regularmente  notificado, 
para  reduzir  o  crédito  tributário,  pode  ser  efetuada  pela 
autoridade  administrativa  local  para  crédito  tributário  não 
extinto  e  indevido,  no  caso  de  ocorrer  uma  das  hipóteses 
previstas  nos  incisos  I,  VIII  e  IX  do  art.  149  do  CTN,  quais 
sejam: quando a lei assim o determine, aqui incluídos o vício de 
legalidade  e  as  ofensas  em matéria  de  ordem  pública;  erro  de 
fato; fraude ou falta funcional; e vício formal especial, desde que 
a  matéria  não  esteja  submetida  aos  órgãos  de  julgamento 
administrativo ou já tenha sido objeto de apreciação destes; 

b)  a  retificação  de  ofício  de  débito  confessado  em  declaração, 
para reduzir o saldo a pagar a ser encaminhado à PGFN para 
inscrição  na  Dívida  Ativa,  pode  ser  efetuada  pela  autoridade 
administrativa  local  para  crédito  tributário  não  extinto  e 
indevido,  na  hipótese  da  ocorrência  de  erro  de  fato  no 
preenchimento da declaração; 

c) a revisão de ofício de despacho decisório que não homologou 
compensação pode  ser  efetuada pela  autoridade  administrativa 
local para crédito tributário não extinto e indevido, na hipótese 
de  ocorrer  erro  de  fato  no  preenchimento  de  declaração  (na 
própria Dcomp ou em declarações que deram origem ao débito, 
como a DCTF e mesmo a DIPJ, quando o  crédito  utilizado  na 
compensação  se  originar  de  saldo  negativo  de  IRPJ  ou  de 
CSLL),  desde  que  este  não  esteja  submetido  aos  órgãos  de 
julgamento administrativo ou já tenha sido objeto de apreciação 
destes; 

d) compete à autoridade administrativa da unidade da RFB na 
qual  foi  formalizada  a  exigência  fiscal  proceder  à  revisão  de 
ofício  do  lançamento,  inclusive  para  as  revisões  relativas  à 
tributação previdenciária; 

e)  o  despacho  decisório  é  o  instrumento  adequado  para  que  a 
autoridade  administrativa  local  efetue  a  revisão  de  ofício  de 
lançamento  regularmente  notificado,  a  retificação  de  ofício  de 
débito  confessado  em  declaração,  e  a  revisão  de  ofício  de 
despacho decisório que decidiu sobre reconhecimento de direito 
creditório e compensação efetuada; 

f) a  revisão de ofício nas hipóteses aqui  tratadas não se  insere 
nas reclamações e recursos de que trata o art. 151, III, do CTN, 
regulados  pelo Decreto  nº  70.235,  de  1972,  tampouco a  ela  se 
aplica a possibilidade de qualquer recurso, uma vez que, ainda 
que  possa  ser  originada de  uma provocação do  contribuinte,  é 
procedimento  unilateral  da  Administração,  e  não  um  processo 
para solução de litígios; 

Fl. 7852DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

CSRF­T1 
Fl. 7.852 

 
 

 
 

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g) todavia, para os casos de reconhecimento de direito creditório 
e  de  homologação  de  compensação  alterados  em  virtude  de 
revisão  de  ofício  do  despacho  decisório  que  tenha  implicado 
prejuízo  ao  contribuinte,  em atenção ao  devido  processo  legal, 
deve ser concedido o prazo de trinta dias para o sujeito passivo 
apresentar  manifestação  de  inconformidade  e,  sendo  o  caso, 
recurso voluntário, no rito processual do Decreto nº 70.235, de 
1972,  enquadrando­se  o  débito  objeto  da  compensação  no 
disposto no inciso III do art. 151 do CTN. 

h)  a  revisão  de  ofício  não  é  obstada  pela  existência  de  ação 
judicial com o mesmo objeto. Todavia, advindo, decisão judicial 
transitada  em  julgado,  somente  esta  persistirá,  em  face  da 
prevalência da coisa julgada e da jurisdição única; 

Assim, compete à Administração Tributária  rever  seus atos de ofício, ainda 
que provocada pelo sujeito passivo, para que, antes de qualquer procedimento de cobrança ou 
inscrição  em Dívida Ativa  da União,  verificar  se  há  algum  vício  de  legalidade  a macular  o 
lançamento. 

Quanto  à  petição  juntada  aos  autos  às  e­fls.  7.831/7.838,  por  ocasião  da 
sustentação oral, cumpre também à unidade de origem verificar se o DARF acostado, no valor 
de  R$  77.580.201,74  serve  para  quitar  no  todo  ou  em  parte  o  débito  constante  do  presente 
processo. 

Em face a todo o exposto, manifesto­me por não conhecer do recurso especial 
da contribuinte, bem como por não conhecer as preliminares relativas à invalidade da prova e à 
extinção do crédito tributário pelo pagamento, em razão dos fundamentos acima aduzidos. 

É como voto. 

 
 (assinado digitalmente) 

Adriana Gomes Rêgo 

 

 

 

 

 

 

 

           

Fl. 7853DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

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Fl. 7.853 

 
 

 
 

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Declaração de Voto 

Conselheiro Demetrius Nichele Macei 
 

Trata­se  de Recurso Especial  do  contribuinte,  em  que  o  sujeito  passivo  foi 
autuado  pela  alegada  falta  de  pagamento  de  Imposto  de Renda  –  IRPJ, Contribuição  Social 
sobre o Lucro líquido – CSLL e reflexos no PIS e na COFINS. 

O  Recurso  não  foi  conhecido  pelo  colegiado  da  1a.  Turma  da  CSRF,  por 
maioria. Contudo,  houve  discussão  entre  os membros  desta  Turma  a  respeito  dos  efeitos  de 
Ofício  n°  9129427,  da  13ª  Vara  da  Justiça  Federal  em  Curitiba/PR  (e­fls.  7.827/7.828), 
informando a situação do IPL n° 1248/05­SR/DPF/PR e a sentença transitada em julgado nos 
autos  n°  2005.70.00.0050386­6,  da  2a.  Vara  Federal  Criminal  de  Curitiba,  que  "declarou  a 
invalidade  do monitoramento  telefônico  levado  a  efeito  durante  a  investigação  (ressalvados 
apenas  os  primeiros  15  dias  da  medida),  invalidade  esta  que  contaminou  toda  a  prova 
derivada da medida de interceptação telefônica, o que incluiu o resultado das diligências de 
busca  e  apreensão  promovidas,  os  respectivos  laudos  periciais  realizados  sobre  os 
equipamentos apreendidos e o resultado das quebras de sigilo." 

Segundo  a  eminente  Relatora,  como  o  recurso  não  foi  conhecido,  este 
colegiado não pode fazer um juízo se a autuação fiscal objeto do presente lançamento foi ou 
não  totalmente  calcada  nas  provas  consideradas  ilegais  pela  justiça  criminal,  pois  tal  juízo 
pressupõe conhecer como se procedeu à auditoria e, por conseguinte, a autuação. 

Entre os fundamentos da Relatoria, consta o Parecer Cosit nº 8, de 2014, que 
estabelece  sobre  o  dever  de  ofício  de  a Administração Tributária  rever  os  seus  atos,  quando 
eivados de alguma ilegalidade, nos termos do art. 145, inciso III, do CTN, ainda que provocada 
pelo  sujeito  passivo,  enquadrando­se  tal  hipótese,  se  for  o  caso,  no  art.  149,  inciso VIII,  ou 
seja,  “quando  deva  ser  apreciado  fato  não  conhecido  ou  não  provado  por  ocasião  do 
lançamento anterior”, salientando que não caberia a este órgão julgador (1a turma da CSRF) 
tal procedimento. 

Com  todo o  respeito  e  acatamento  ao  excelente  voto da eminente Relatora, 
discordo das suas conclusões. 

Entendo  que  este  Colegiado  tem  elementos  suficientes  para  examinar  o 
processo no seu mérito, mesmo tendo ocorrido aparente preclusão em relação ao contribuinte, 
alicerçado num dos especiais objetivos deste órgão julgador: a busca da Verdade Material. 

 
 
A busca da Verdade Material no recurso administrativo 

Habitualmente, em todos os ordenamentos que possuem em sua estrutura de 
Estado  um  Poder  Judiciário,  está  a  ideia  de  que  o  processo  busca  estabelecer  se  os  fatos 
realmente ocorreram ou não. A Verdade dos fatos no processo é tema altamente problemático e 
produz inúmeras incertezas ao tentar­se definir o papel da prova nesse contexto. 

A Verdade formal seria estabelecida no processo por meio das provas e dos 
procedimentos  probatórios  admitidos  pela  lei.  De  outra  banda,  a Verdade material  é  aquela 

Fl. 7854DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

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Fl. 7.854 

 
 

 
 

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ocorrida no mundo dos fatos reais, ou melhor, em setores de experiência distintos do processo, 
obtido mediante instrumentos cognitivos distintos das provas judiciais. 

Nesse contexto, não é difícil definir o que vem a ser a Verdade formal, pois é 
aquela obtida – repita­se – mediante o uso dos meios probatórios admitidos em lei. O problema 
é  conceituar  a  Verdade  material,  pois  inicialmente  chegamos  ao  seu  conceito  por  mera 
exclusão. Qualquer outra “Verdade” que não a formal, é a material. A Verdade material, nesse 
sentido,  admite  outros  meios  de  comprovação  e  cognição  não  admissíveis  no  âmbito  do 
processo.  

Obedecidas as regras do ônus da prova e decorrida a fase instrutória da ação, 
cumpre  ao  juiz  ter  a  reconstrução  histórica  promovida  no  processo  como  completa, 
considerando o resultado obtido como Verdade — mesmo que saiba que tal produto está longe 
de representar a Verdade sobre o caso em exame.  

Com  efeito,  as  diversas  regras  existentes  no  Código  de  Processo  Civil 
tendentes  a  disciplinar  formalidades  para  a  colheita  das  provas,  as  inúmeras  presunções 
concebidas a priori pelo legislador e o sempre presente temor de que o objeto reconstruído no 
processo  não  se  identifique  plenamente  com  os  acontecimentos  verificados  in  concreto 
induzem a doutrina a buscar satisfazer­se com outra “categoria de Verdade”, menos exigente 
que a Verdade material. 

É  por  isso  que,  ao  admitir  a  adoção  da  Verdade  material  como  Princípio 
regente  do  processo,  os  conceitos  extraprocessuais  tornam­se  importantes,  sobretudo  os 
filosóficos, epistemológicos, que buscam definir como podemos conhecer a Verdade. Mas não 
é  só  isso.  A  doutrina moderna  tem  reconhecido  o  chamado  Princípio  da  Busca  da  Verdade 
Material, tornando­o relevante também para o Direito Processual, na medida em que algumas 
modalidades de processo supostamente admitem sua aplicação de forma ampla. 

Parte­se  da  premissa  de  que  o  processo  civil,  por  lidar  supostamente  com 
bens menos relevantes que o processo penal, por exemplo, pode contentar­se com menor grau 
de  segurança,  satisfazendo­se  com  um  grau  de  certeza  menor.  Seguindo  esta  tendência,  a 
doutrina do processo civil passou a dar mais relevo à observância de certos requisitos legais da 
pesquisa probatória (através da qual a comprovação do fato era obtida), do que ao conteúdo do 
material de prova. Passou a interessar mais a forma que representava a Verdade do fato do que 
se este produto  final efetivamente  representava  a Verdade. Mas ainda assim,  reconhecia­se a 
possibilidade  de  obtenção  de  algo  que  representasse  a  Verdade,  apenas  ressalvava­se  que  o 
processo civil não estava disposto a pagar o alto custo desta obtenção, bastando, portanto, algo 
que  fosse  considerado  juridicamente  verdadeiro. Era uma questão de  relação custo­benefício 
entre  a  necessidade de  decidir  rapidamente  e decidir  com  segurança;  a doutrina  do  processo 
civil optou pela preponderância da primeira1. 

Nessa  medida,  a  expressão  “Verdade  material”,  ou  outras  expressões 
sinônimas  (Verdade  real,  empírica  etc.)  são  etiquetas  sem  significado  se  não  estiverem 
vinculadas ao problema geral da Verdade. 

A doutrina moderna do direito processual vem sistematicamente rechaçando 
esta  diferenciação2,  corretamente  considerando  que  os  interesses,  objeto  da  relação  jurídica 

                                                           
1 Veja­se: Sergio Cruz Arenhart e Luiz Guilherme Marinoni (Comentários… Op. Cit. p. 56.) 
2 TARUFFO, Michele. La prova dei fatti giuridice. Milão: Giufrè, 1992. p.56  

Fl. 7855DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

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Fl. 7.855 

 
 

 
 

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processual penal, por exemplo, não têm particularidade nenhuma que autorize a inferência de 
que  se deva  aplicar  a  estes métodos  de  reconstrução  dos  fatos  diverso  daquele  adotado  pelo 
processo civil. Se o processo penal  lida com a  liberdade do  indivíduo, não se pode esquecer 
que o processo civil  labora também com interesses fundamentais da pessoa humana pelo que 
totalmente despropositada a distinção da cognição entre as áreas. 

Na doutrina brasileira não faltam críticas para a adoção da Verdade formal, 
especialmente no processo civil. Boa parte dos juristas desse movimento, entende que desde o 
final do século XIX não é mais possível ver o juiz como mero expectador da batalha judicial, 
em razão de  sua colocação eminentemente publicista no processo  (processo civil  inserido no 
direito público), conhecendo de ofício circunstâncias que até então dependia da alegação das 
partes, dialogando com elas e reprimindo condutas irregulares.3 

Outro aspecto que dificulta ainda mais uma solução para o problema é o fato 
de  que  a  única Verdade  que  interessa  é  aquela  ditada  pelo  juiz  na  sentença,  já  que  fora  do 
processo não há Verdade que interesse ao Estado, à Administração ou às partes. A Verdade no 
seu conteúdo mais amplo é excluída dos objetivos do processo, em particular do processo civil.  

José Manoel de Arruda Alvim Netto aponta que o Juiz sempre deve buscar a 
Verdade,  mas  o  legislador  não  a  pôs  como  um  fim  absoluto  no  Processo  civil.  O  que  é 
suficiente  para  a  validade  da  eficácia  da  sentença  passa  ser  a  verossimilhança  dos  fatos4. O 
jurista  reconhece  a  Verdade  formal  no  processo  civil,  mas  salienta  que  quando  a  demanda 
tratar de bens indisponíveis, “...procura­se, de forma mais acentuada, fazer com que, o quanto 
possível, o resultado obtido no processo (Verdade formal) seja o mais aproximado da Verdade 
material...” 

Diante  do  reconhecimento  de  tal  diferenciação  (Verdade  material  versus 
Verdade  formal),  ao mesmo  tempo  se  reconhece  que,  em determinadas  áreas  do  processo,  a 
Verdade  material  é  almejada  com  mais  afinco  que  em  outras.  Naquelas  áreas  em  que  se 
considera a Verdade material essencial para a solução da controvérsia, se diz que o Princípio 
da  Verdade Material  rege  a  causa. O Princípio  da  Verdade Formal,  por  outro  lado,  rege  o 
Processo em que não se considera essencial a busca da Verdade real, contentando­se portanto 
com a verossimilhança ou a probabilidade. 

Dejalma  de  Campos,  afirma  que  pelo  Princípio  da  Verdade  Material,  o 
magistrado  deve  descobrir  a  Verdade  objetiva  dos  fatos,  independentemente  do  alegado  e 
provado pelas  partes,  e  pelo Princípio  da Verdade  formal,  o  juiz  deve  dar  por  autênticos  ou 
certos, todos os fatos que não forem controvertidos.5 

A  predominância  da  busca  da  Verdade  material  no  âmbito  do  direito 
administrativo  fica  evidenciada  nas  palavras  de  Celso  Antonio  Bandeira  de  Mello,  quando 
afirma: 

Nada importa, pois, que a parte aceite como verdadeiro algo que não o é ou 
que  negue  a  veracidade  do  que  é,  pois  no  procedimento  administrativo, 

                                                           
3 Neste sentido Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Candido Rangel Dinamarco. (Teoria 
Geral do Processo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 70). 
4 Manual de Processo Civil. 14 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 932. 
5 Lições  do  processo  civil  voltado  para  o  Direito  Tributário.  In  O  processo  na  constituição.  Coord  .  Ives 
Gandra da Silva Martins e Eduardo Jobim. São Paulo: Quartier Latin, 2008. p. 691. 

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Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

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Fl. 7.856 

 
 

 
 

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independentemente do que haja sido aportado aos autos pela parte ou pelas 
partes, a administração deve sempre buscar a Verdade substancial.6 

Paulo Celso Bergston Bonilha ressalta que o julgador administrativo não está 
adstrito as provas  e a Verdade Formal constante no processo  e das provas apresentadas pelo 
contribuinte. Segundo ele, outras provas e elementos de conhecimento público ou que estejam 
de posse da Administração podem ser levados em conta para a descoberta da Verdade.7 

Ainda no âmbito do direito administrativo, há aplicação ampla do Princípio 
da Verdade material, mesmo que com outras denominações. Hely Lopes Meirelles chama de 
Princípio  da  Liberdade  de  Prova  aquele  em  que  a  administração  tem  o  poder­dever  de 
conhecer de toda a prova de que tenha conhecimento, mesmo que não apresentada pelas partes 
litigantes. Hely Lopes salienta que no processo judicial o juiz cinge­se às provas indicadas, e 
no tempo apropriado, enquanto que no processo administrativo a autoridade processante pode 
conhecer  das  provas,  ainda  que  produzidas  fora do  processo,  desde  que  sejam descobertas  e 
trazidas para este, antes do julgamento final8. 

Constata­se dessa exposição inicial que temos dois extremos, no que tange a 
aplicação concreta do principio da busca da verdade material: de um lado a liberdade de prova 
(já admitida em outros julgados por este Colegiado); de outro lado a ausência de Preclusão. 

Entendo  que,  se  o  que  caracteriza  a  busca  da  verdade  material  é  a 
possibilidade de o julgador (administrativo, no caso), a qualquer tempo, buscar elementos – de 
fato e de direito – que o convençam para  julgar corretamente,  independentemente do que foi 
trazido  pelas  partes  no  curso  do  processo,  então  mais  razão  para  que  qualquer  das  partes 
também traga ao processo, elementos de fato e de direito, em qualquer momento processual. 

Neste exato sentido,  já me manifestei anteriormente em trabalho acadêmico 
publicado. (Verdade Material no Direito Tributário. São Paulo: Ed. Malheiros, 2013) 

É  bom  lembrar  que  a  preclusão,  enquanto  modalidade  de  decadência  lato 
senso, isto é, perda de um direito pelo decurso do tempo (direito de manifestar­se no processo) 
é regra meramente processual, infra­constitucional. Com isso quero dizer que não se pode, por 
exemplo, mitigar institutos constitucionais, tais como a decadência (stricto senso), a prescrição, 
a  coisa  julgada,  o  ato  jurídico  perfeito  etc. Mas,  em  se  tratando  de  normas  de  nível  de  lei 
ordinária, deve prevalecer, como o próprio nome já diz: o PRINCÍPIO (da verdade material, no 
caso). 

                                                           
6 Curso de Direito administrativo. 26 ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 497. O autor se socorre da 
definição de Hector  Jorge Escola, para quem o Princípio da Verdade Material  consiste na busca daquilo que é 
realmente a Verdade independentemente do que as partes hajam alegado ou provado. 
7 BONILHA. Paulo Celso Bergstrom. Da prova no processo administrativo tributário. 2 ed. São 
Paulo: Dialética, 1997. p. 76. 
8 Direito Administrativo Brasileiro. 14 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. p. 584. Em outra passagem 
da  obra,  o  autor  classifica  o  processo  administrativo  com  base  em  duas  espécies:  o  disciplinar  e  o  tributário. 
Segundo ele, ambos, mesmo que usualmente tratados pela doutrina separadamente, possuem o mesmo núcleo de 
Princípios. Hely Lopes Meirelles faleceu Agosto de 1990. Sua obra passou a ser atualizada por outras pessoas e 
encontra­se na sua 33ª edição. Sem qualquer demérito a estes juristas, procuramos aqui refletir a opinião autêntica 
do autor, mediante consulta a edição imediatamente anterior a sua morte (julho de 1989), sobre um tema de cunho 
Princípiológico que, aliás, ultrapassa as barreiras da legislação alterada posteriormente. 

Fl. 7857DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

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Fl. 7.857 

 
 

 
 

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Ademais,  a  Lei  Geral  do  Processo  Administrativo  Federal  ­  LGPAF  (Lei 
Federal  9.784/99),  reconhece  implicitamente  o  principio  em mais  de  uma  passagem  de  seu 
texto, das quais destaco uma, particularmente aplicável ao caso concreto: 

“Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: 

I ­ fora do prazo; 

II ­ perante órgão incompetente; 

III ­ por quem não seja legitimado; 

IV ­ após exaurida a esfera administrativa. 

§  1o Na  hipótese  do  inciso  II,  será  indicada  ao  recorrente  a  autoridade 
competente, sendo­lhe devolvido o prazo para recurso. 

§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever 
de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. ” 

Destaco  o  parágrafo  segundo  acima.  Veja­se  que  por  “preclusão 
administrativa”  deve  ser  entendido  como  a  chamada  “coisa  julgada  administrativa”,  i.  e., 
exceção  aplicável  apenas  no  caso  do  inciso  IV,  posto  que,  se  não  há  mais  processo,  a 
autoridade  julgadora  não  tem mais  competência  para  tratar  o  tema. Veja­se  que  o  parágrafo 
primeiro  dá outra  solução  também ao  inciso  II,  privilegiando outro  principio,  conhecido  por 
fungibilidade e informalismo. 

Se, por uma hipótese, o parágrafo não fosse aplicável nos casos de perda de 
prazo processual, restaria apenas o “exame de oficio” para o caso de parte ilegítima (inciso III) 
o que faria o parágrafo perder completamente seu sentido. 

Há  uma  clara  antinomia  em  relação  ao  disposto  no  artigo  17  do  decreto 
70.235|72, posto que no artigo 63 acima não consta a falta de inclusão na  impugnação como 
causa de preclusão  contra o contribuinte. Na minha opinião, a LGPAF deveria ser aplicável, 
em razão da sua novidade, mas mesmo para aqueles que entendem que prevalece o “Decreto” 
por ser norma especial, não há antinomia em relação ao parágrafo segundo. 

Com isso quero dizer que, mesmo admitindo que o recurso pudesse ser não 
conhecido,  este  conselho  de  forma  alguma  está  impedido  de  analisar  livremente  o  tema, 
coincidente ou não com o argumento trazido no recurso. 

Finalmente, outra passagem da LGPAF deixa evidente o alcance do principio 
da  busca  da  verdade  material,  seja  para  a  instrução  probatória,  seja  para  elementos  de 
interpretação da lei vigente, verbis: 

“Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser 
revistos,  a  qualquer  tempo,  a  pedido  ou  de  ofício,  quando  surgirem  fatos 
novos  ou  circunstâncias  relevantes  suscetíveis  de  justificar  a  inadequação 
da sanção aplicada.” 

Este  dispositivo  é  aplicável  a  favor  do  administrado,  pois  não  poderá  tal 
revisão  resultar  em  agravamento  da  sanção,  bem  como  deve  respeitar  os  institutos 
constitucionais de decadência, prescrição etc., mas evidencia  sem duvida a busca da verdade 
material. 

Ora, se este Conselho pode, por iniciativa própria, acolher a outros aspectos 
de  fato ou de direito, não necessariamente  trazidos ao processo pelas partes, pergunta­se por 

Fl. 7858DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

CSRF­T1 
Fl. 7.858 

 
 

 
 

20

que então as partes  (fisco ou contribuinte)  também não podem,  se o objetivo desta esfera de 
julgamento é um só para todos: a verdade!! Veja­se ainda que, no caso concreto, o pedido de 
diligencia – que é não foi ventilado na impugnação ­ foi conhecido.  

Diante do exposto, ilustres conselheiros, mesmo não conhecendo do Recurso 
Especial, na forma do Voto da colega relatora, ainda assim, me manifestei pela verificação da 
legalidade  do  lançamento,  na medida  em  que  além  de  nossa  função  de  julgadores  ­  com  a 
competência que lhe é inerente ­ temos adicionalmente a função de autoridade administrativa 
que constitui definitivamente o crédito tributário e, portanto, temos o poder­dever de examinar 
amplamente fatos novos que cheguem ao nosso conhecimento, realizando assim o competente 
controle  de  legalidade  do  lançamento,  em  atendimento  ao  principio  da  busca  da  Verdade 
Material. 

É a declaração de voto. 

 
 (assinado digitalmente) 
Demetrius Nichele Macei 

 

 

Fl. 7859DF  CARF  MF


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INCENTIVOS FISCAIS - PERC.
A regularidade fiscal do sujeito passivo, com vistas ao gozo do incentivo, deve ser averiguada em relação à data da apresentação da DIRPJ, onde o Contribuinte manifestou sua opção pela aplicação nos Fundos de Investimentos. Não havendo nos autos comprovação da existência efetiva de pendências fiscais nesta data, descabe o indeferimento do PERC.</str>
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EL II

MINISTÉRIO DA FAZENDA
'

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
tf1?",,43°' PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 10380.001746/2004-07

Recurso n°	 165.416 Voluntário

Acórdão n°	 1802-00.485 - 2 Turma Especial

Sessão de	 19 de maio de 2010

Matéria	 IRPJ

Recorrente	 TECNOMECANICA ESMALTEC LTDA.

Recorrida	 3a TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

ANO-CALENDÁRIO: 1996

INCENTIVO FISCAL - FINOR. REQUISITOS - ART. 60 DA LEI

9.069/1995. PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE

INCENTIVOS FISCAIS - PERC.

A regularidade fiscal do sujeito passivo, com vistas ao gozo do incentivek

deve ser averiguada em relação à data da apresentação da DIRPJ, onde o
Contribuinte manifestou sua opção pela aplicação nos Fundos de

Investimentos. Não havendo nos autos comprovação da existência efetiva de
pendências fiscais nesta data, descabe o indeferimento do PERC.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros_do Colegiado, por unanimidade de votos, dair
provimento ao recurso, nos tennos do-rerat-ário e votos que integram o presente julgado.

_

T . 2 ARQUES LINS iv -OUSA - Presidêrite.

(17
E DE OL V IRA FERRAZ CORRÊA - Relator.



EDITADO EM:	 an\

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de

Sousa (Presidente de Turma), José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Gilberto Baptista

(Suplente Convocado), Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior, João Francisco Bianco (Vice

Presidente de Tuinia).

Relatório

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão Delegacia da

Receita Federal de Julgamento em Fortaleza/CE, que manteve o indeferimento do Pedido de
Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais — PERC (fls. 1 a 13), conforme já havia

decidido a Delegacia da Receita Federal em Fortaleza/CE, quando proferiu o Despacho

Decisório de fls. 143 a 145.

A opção pelo incentivo fiscal (FINOR) foi realizada para o ano-càlendário de

1996, e o extrato de fl. 3 indica sinteticamente a ocorrência que obstou o reconhecimento

inicial do incentivo, nos seguintes termos:

11 — CONTRIBUINTE COM DÉBITO DE TRIBUTOS E

CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS (LEI 9069/95, ART. 60).

Em 11/08/1999, foi apresentado o PERC, cujo indeferimento, de acordo com

o Despacho Decisório emitido em 04/08/2004, foi motivado por pendências fiscais junto à

Receita Federal, conforme os débitos de tributos e contribuições federais listados às fls.

136/141.

Na seqüência, a Contribuinte apresentou a manifestação de inconformidade

de fls. 147 a 151, trazendo os seguintes argumentos, conforme descritos na decisão de primeira

instância, Acórdão n° 08-10.474, de fls. 170 a 175:

3. (..) na data do indeferimento tinha total condição de obter a

liberação dos incentivos fiscais questionados, por estar com a

Certidão Negativa de Débitos válida, (..).

3.1 As informações a partir do sistema de consultas da Receita
Federal não podem e em nenhuma hipótese devem ser tidas

como de forma absoluta para motivar o indeferimento do

incentivo fiscal para o Contribuinte.

3.2 O sistema de consulta da situação fiscal do Contribuinte
junto à Receita Federal não traduz a real situação fiscal do

Contribuinte, devido à inconstância das informações e em muitas

vezes as indicações de débitos constantes das pesquisas são

frutos da alocação indevida de pagamentos realizados pelo

Contribuinte que são plenamente satisfeitas apenas com a

apresentação do referido comprovante de pagamento.

3.3 Ademais, é totalmente inviável para o Contribuinte de

grande porte manter-se com a situação fiscal imaculada durante
todo o período de tempo de validade da Certidão Negativa de
Débitos. Tudo porque o sistema de consulta e demonstração de

2



Processo n° 10380.001746/2004-07 	 S1-TE02

Acórdão n.° 1802-00.485	 Fl. 2

débito utilizado é extremamente aleatório no que diz respeito aos

períodos de apuração e aos exercícios fiscais das supostas

pendências.

3.4 Acrescente-se, ainda, a atualização quase diária dos

supostos débitos e a necessidade constante de liquidar as

exigências junto àquele Órgão. As diferenças entre pesquisas de

situação fiscal do Contribuinte realizada em dias distintos são

consideráveis.

3.5 Tais fatos inviabilizam o trabalho do Contribuinte que não
tem como permanecer diuturnamente em busca de pesquisas e

demonstrando pagamentos perante a Secretaria de Receita

Federal que, tampouco, disponibiliza uma estrutura capaz de

atender diariamente todos os contribuintes do Estado.

3.6 Desta feita, para o Contribuinte manter-se com sua
regularidade perante a Receita Federal, o único documento

capaz de satisfazer tal exigência é a Certidão Negativa de

Débitos (seja nos termos do art. 205 ou 206 do Código

Tributário Nacional), documento que basta para comprovar
perante todos os órgãos a situação de regularidade fiscal do

Contribuinte durante o período em que esta é válida.

-3.7 No caso do ora Impugnante, a Certidão Negativa de Débitos

(doc. em anexo) na época do Despacho Decisório exarado em

04/08/2004, estava e está produzindo os efeitos jurídicos
inerentes ao documento, ou seja, demonstra a regularidade fiscal

do Contribuinte. Por este motivo, não há como conceber o

indeferimento do PERC.

3.8 Por outro lado, também é inconcebível o indeferimento do
PERC inutilizando os incentivos fiscais, sem que seja dado ao

Contribuinte chance de regularizar sua situação fiscal, seja

através de simples intimação para que comprove sua

regularidade fiscal ou mediante a juntada de sua Certidão

Negativa de Débitos.

3.9 Não há coerência nesse procedimento, uma vez que o

Contribuinte que detém sua CND e a renova constantemente, terá

sempre o seu pedido indeferido por conta de supostas exigências

que certamente no ato da renovação da CND serão

documentalmente refutadas.

Como já mencionado, a DIU em Fortaleza manteve o indeferimento do

incentivo, expressando suas conclusões com a seguinte ementa:

Assunto: Normas de Administração Tributária

Ano-calendário: 1996

INCENTIVO FISCAL. APLICAÇÃO DO IMPOSTO EM

INVESTIMENTOS REGIONAIS - PERC.

A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou
beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições

3



administrados pela Secretaria da Receita Federal fica

condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou

jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais (art. 60

da Lei n°9.069/95).

Solicitaçã o Indeferida

De acordo com a Delegacia de Julgamento, a partir do momento em que a

Empresa foi cientificada do Extrato das Aplicações em Incentivos Fiscais, deveria ela ter

apresentado os documentos que demonstrassem o suposto erro nos registros da Receita Federal

sobre a existência de débitos.

A DRJ também consignou que a verificação da quitação deve ser feita

quando do Pedido — no dia em que o Contribuinte manifestou a opção em sua Declaração de

Rendimentos.

E a Interessada não teria comprovado que na data de exercício da opção pelo

beneficio fiscal estava em dia com a Fazenda Pública Federal, pois não trouxera aos autos as
certidões negativas da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional

(SRF e PFN).

Deste modo, concluiu a DRJ que o procedimento do SEORT/DRF-Fortaleza
estava em perfeita consonância com as orientações da Receita Federal para análise e concessão
do PERC.

Inconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 18/04/2007, a
Contribuinte apresentou em 18/05/2007 o recurso voluntário de fls. 178 a 182, onde reitera as
suas razões, conforme o que está descrito nos parágrafos anteriores.

Este é o Relatório.

/ 4



Processo n° 10380.001746/2004-07 	 S1-TE02
Acórdão n.° 1802-00.485 	 Fl. 3

Voto

Conselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator

O recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.
Portanto, dele tomo conhecimento.

De acordo com o relato apresentado, tanto o Despacho Decisório de

indeferimento do PERC, quanto a decisão de primeira instância, que confiimou esse

indeferimento, foram motivados pelo não atendimento ao requisito estabelecido no art. 60 da
lei 9.069/1995:

Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo

ou beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições

administrados pela Secretaria da Receita Federal fica 

condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou
jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.

Como se pode observar, esse dispositivo não indica o momento em relação ao

qual deve ser verificado o cumprimento da condição para a concessão/reconhecimento do

incentivo, o que acarretava inúmeras controvérsias sobre essa matéria.

Mas como observou a própria DRJ, já é pacífico o entendimento de que a

regularidade fiscal deve ser analisada em relação à data de apresentação da Declaração de

Rendimentos, onde o contribuinte manifesta sua opção pela aplicação nos Fundos de
Investimentos.

Contudo, não obstante ter afirmado concordância com tal entendimento, a

DRJ manteve o Despacho Decisório de Indeferimento do PERC, proferido pela DRF Fortaleza,

e que está fundamentado nos débitos listados às fls. 136/141, todos eles bem posteriores à

apresentação da DIRPJ/exercício 1997. Com efeito, o mais antigo destes débitos possui data de
vencimento em 09/02/2000.

De acordo com a Delegacia de Julgamento, a partir do momento em que a

Empresa foi cientificada do Extrato das Aplicações em Incentivos Fiscais, deveria ela ter

apresentado os documentos que demonstrassem o suposto erro nos registros da Receita

Federal, relativamente à existência de débitos.

E foi exatamente o que a Contribuinte fez, quando instruiu o PERC com a

Certidão Positiva de Debito com Efeitos de Negativa, emitida em 02/07/1999 (fl. 20).

Contrariamente a isso, há apenas a indicação genérica da ocorrência de
débitos, contida no extrato de fl. 3, sem qualquer discriminação sobre a espécie de tributo,

período de apuração ou valor, o que prejudica o fundamento para o indeferimento do pleito.

Por outro lado, como já mencionado, todos os débitos apontados pela DRF como fundamento

• para o Despacho Decisório são posteriores à data de opção pelo incentivo.



Deste modo, não há como negar o pedido de revisão — PERC de fls. 1 a 13,

que deverá ser processado pela Delegacia de origem.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 19 de maio de 2010

• é de Oliveira F 'nj Corrêa

6



tet	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

0.441:0Af,P
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

Processo : 10380.001746/2004-07

TERMO DE INTIMAÇÃO

Em cumprimento ao disposto no § 30 do artigo 81 do Anexo II do Regimento
Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria MF n° 259/2009), intime-se

o(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à

Segunda Câmara da Primeira Seção do CARF, a tomar ciência do inteiro ter do Acórdão n°

1802-00.485.

Brasília - DF, em 08 de julho de 2010

72L-,
/José Roberto ri-a-iiç-a----

Secret,O
, 
,da 2' Câmara da Primeira Seção

CARF

Ciente, com a observação abaixo:

[ ] Apenas com Ciência

[ ] Com Recurso Especial

[ ] Com Embargos de Declaração

Data da ciência: 	

Procurador(a) da Fazenda Nacional

1

•


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