Numero do processo: 10283.720123/2009-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Exercício: 2004, 2005, 2006
CSLL. COFINS. PIS.
Subsistindo o lançamento principal sobre determinados fatos que restaram constituídos ou caracterizados, acompanham a mesma sorte os demais lançamentos decorrentes dos mesmos fatos.
Verificado que o contribuinte auferiu receitas não escrituradas e não declaradas caracteriza-se a omissão de receitas.
MULTA AGRAVADA. FALTA DE ESCLARECIMENTOS.
Não demonstrada a recusa injustificada do contribuinte, que durante o procedimento fiscal disponibilizou toda a documentação exigida e atendeu as intimações recebidas, incabível o agravamento da multa.
Numero da decisão: 1302-001.527
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
(assinado digitalmente)
ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Presidente.
(assinado digitalmente)
MARCIO RODRIGO FRIZZO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior (Presidente), Eduardo de Andrade, Marcio Rodrigo Frizzo, Waldir Veiga Rocha, Helio Eduardo de Paiva Araujo e Guilherme Pollastri Gomes da Silva.
Nome do relator: MARCIO RODRIGO FRIZZO
Numero do processo: 13951.001276/2008-73
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Nov 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Exercício: 2004,2005,2006
DECISÃO DEFINITIVA
É definitiva a decisão de primeira instância quando esgotado o prazo para o recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.
Numero da decisão: 1803-001.534
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto da Redatora Ad Hoc Designada.
(assinado digitalmente)
Selene Ferreira de Moraes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Redatora Ad Hoc Designada
Composição do colegiado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walter Adolfo Maresch, Victor Humberto da Silva Maizman, Viviani Aparecida Bacchmi, Sérgio Rodrigues Mendes, Meigan Sack Rodrigues e Selene Ferreira de Moraes.
Nome do relator: VIVIANI APARECIDA BACCHMI
Numero do processo: 13864.720215/2011-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA.
A pessoa jurídica fica sujeita à presunção legal de omissão de receita caracterizada pelos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO. ARBITRAMENTO DO LUCRO.
O fato de a pessoa jurídica deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da sua escrituração comercial e fiscal, autoriza o arbitramento dos lucros, obedecendo aos critérios estabelecidos na lei.
LUCRO REAL x LUCRO ARBITRADO. OMISSÃO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA.
A omissão de registro contábil de vultosa movimentação bancária revela escrituração imprestável para respaldar a apuração do IRPJ e das contribuições sociais com base no lucro real. Tal condição enseja a tributação pelo regime do lucro arbitrado.
Numero da decisão: 1301-001.607
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dado provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
VALMAR FONSECA DE MENEZES - Presidente.
(Assinado digitalmente)
CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonsecea de Menezes (Presidente), Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni De Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER
Numero do processo: 16561.000197/2008-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1301-000.206
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os Membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, nos termos do relatório e voto do relator.
(Assinado digitalmente)
VALMAR FONSECA DE MENEZES - Presidente.
(Assinado digitalmente)
CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes (Presidente), Carlos Augusto de Andrade Jenier, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimaraes, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior.
Relatório
Adotando as razões do relatório apresentado pela r. decisão recorrida, destaco:
Em ação fiscal realizada na empresa em epígrafe, a fiscalização, conforme relatado no "Termo de Verificação e Constatação", TVC (fls. 141 a 143), apurou que a empresa adicionou ao lucro líquido para apuração do lucro real valor inferior ao que deveria ter sido considerado, relativo à apuração dos preços de transferência nas operações de importações de componentes realizadas com pessoas vinculadas no exterior, no ano-calendário de 2003. Ou seja, valor que deveria ser adicionado ao resultado tributável em decorrência da diferença a maior entre os preços praticados nas importações e os preços (parâmetro) apurados de acordo com os métodos previstos na legislação.
2. A fiscalização informa que:
2.1. verificou para efeito do IRPJ e da CSLL, a correta dedutibilidade dos custos dos bens importados de pessoas jurídicas vinculadas. Informa também, que procedeu aos mesmos exames para a empresa "Delphi Diesel Systems do Brasil Ltda.", CNPJ/MF no 49.874.155/0001-92, que foi incorporada pela "Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda." em dezembro de 2007;
2.2. que as análises foram feitas com base no que determinam os artigos 18 a 23 da Lei no 9.430/96, combinados com os dispositivos do artigo 12 da Instrução Normativa SRF no 243/2002;
2.3. que a "Delphi Diesel" impetrou Pedido de Liminar em Mandado de Segurança Preventivo em 12/12/2007, em relação aos anos-calendário de 2002 a 2006 bem como nos seguintes, por discordar dos termos da IN SRF no 243/2002 por entender que esta inova em termos do que está previsto na Lei no 9.430/96; porém, o pedido de liminar acabou sendo indeferido (fis.210 a 264);
2.4. que após apresentação para o contribuinte de relação dos desembaraços dos bens importados no ano-calendário de 2003, extraída do sistema Siscomex e ratificadas por ele, foram selecionados os 235 produtos mais importantes, representado 80,25% do valor total importado pela "Delphi Automotive" e 68 produtos representando 69,97% da quantia total relativa às importações realizadas pela "Delphi Diesel'
2.5. que o contribuinte optou, para toda a sua linha de produtos importados, pela aplicação dos métodos PRL de apuração dós preços de transferência. Ou seja, "Preços de Revenda menos Lucro de 20% - PRL-20" e "Preços de Revenda menos Lucro de 60% - PRL-60", este para o caso de produtos importados para aplicação na produção de outros produtos ou para sofrer qualquer processo de industrialização, para revenda;
2.6. que apesar desta opção, em decorrência de trocas de informações dos técnicos da empresa com a fiscalização, foi constatado, que, para alguns produtos seria mais vantajosa a opção por outros métodos previstos pela legislação:
"Custo Produção mais Lucro CPL" e "Preços Independentes Comparados PIC";
2.7. a fiscalização informa que "para não cercear o direito de defesa do contribuinte e conceder-lhe o benefício da opção por outros métodos previstos na legislação, aguardamos, ao longo parte do contribuinte, de todos os mestre de 2008, a apresentação, por comprovantes que lhe fosse possível apresentar, para justificar o ajuste para determinados produtos pelos métodos de CPL e PIC. E de fato, por esses métodos, e com a documentação apresentada tempestivamente a que esta auditoria atribuiu consistência e credibilidade, alguns produtos tiveram o valor de seus ajustes zerados",
2.8. que foi apurado um excesso no valor total dos preços de transferência calculados pelo método PRL na quantia de R$ 76.138.286,15, depois de descontado o valor de R$ 1.073.017,35 apresentado pelo contribuinte e oferecido à tributação na DIPJ/04, ano calendário de 2003;
2.9. declara que "os representantes da empresa acompanharam todos os levantamentos feitos e tomaram conhecimento de todos os cálculos efetuados em cada etapa da ação fiscal'.
3. O valor adicionado de ofício ao resultado, do ano-calendário de 2003, para efeito do IRPJ e da CSLL foi;
4. Os enquadramentos legais aplicados foram: (i) IRPJ: art. 241 do RIR/99 e (ii) CSLL: art. 20 e §§, da Lei no 7.689188; art. V da Lei no 9.316196 e art. 28 da Lei no 9.430/96; art. 37 da Lei no 10.637/02.
5. Em decorrência do apurado foram lavrados os seguintes autos de infração, com ciência dada em 1511212008 (fls. 130 a 140): Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ no valor de R$ 32.312.517,58 e Contribuição Social sobre Lucro Líquido - CSLL na quantia de R$ 11.632.506,31 (os valores incluem multa de ofício e juros de mora, estes calculados até 2811112008).
6. A Empresa, tempestivamente, apresentou impugnação em 14/01/2009 (fls. 1.001 a 1.034), contestando o lançamento, fazendo as seguintes colocações:
PRELIMINAR
6.1. que ocorreram os seguintes equívocos na apuração realizada pela fiscalização dos preços de transferência:
6.1.1. primeiro equívoco a fiscalização considerou a quantidade total da matéria prima vendida, por código de produto, sem atentar para o fato de que essas matérias primas também poderiam ser adquiridas localmente ou produzidas pela Impugnante;
6.1.1.1. dá o exemplo da diferença que tal engano acarreta, demonstrando os cálculos do produto de código 26083612 (DASB, PRL 20) em que a fiscalização apurou excesso no preço do produto importado de R$ 1.389.189,47 quando o correto seria 2% deste valor. Alega que a fiscalização considerou o ajuste unitário de R$ 29,53 sobre o total dos produtos vendidos no ano de 47.055 unidades, quando o correto seria sobre as quantidades importadas de somente 655 unidades. Diz que mais de quarenta e seis mil unidades foram adquiridas localmente ou produzidas pela empresa, tal como provado pela documentação apresentada, Doc 02 (fls 1.050 a 1.154);
6.1.1.2. alega "que a mesma situação ocorreu com diversos dos bens importados pela Impugnante de forma pontual e esporádica, em que o volume dos bens importados é substancialmente inferior ao volume das aquisições e produção nacionais",
6.1.2. segundo equívoco a fiscalização, ao apurar o valor do ajuste dos preços de transferência submetido à tributação do IRPJ e da CSLL, deixou de deduzir o valor de R$ 1.235.149,01 declarado pela "Delphi Diesel' em sua DIPJ/2004, ano-calendário de 2003, conforme demonstrado no Doc 03 (fl. 1.156);
6.1.3. terceiro equívoco diz que, após ser notificada da lavratura do auto de infração, verificou que a fiscalização incorreu em erro com relação ao valor do ajuste de PRL 60 proposto para a "Delphi Diesel'. Informa que diferentemente do que ocorreu com o cálculo do ajuste proposto para "Delphi Automotive", a fiscalização baseou o cálculo da proporção entre o custo dos bens importados sobre o custo total do produto acabado na média do custo unitário das importações realizadas no curso do ano-calendário de 2003, desconsiderando os estoques iniciais existentes em 1o de janeiro de 2003. Informa que os valores dos ajustes propostos pela fiscalização e os apurados pela Impugnante estão demonstrados no Doc 04 (fls. 1.157 a 1.175). Valor do ajuste apurado pela fiscalização é de R$ 6.023.085,45 e o apurado pela Impugnante é de R$ 4.834.389,61. Diferença a menor de R$ 1.188.695,84;
6.2. diz que em decorrência dos três enganos apontados, está evidenciado o erro cometido na determinação das exigências fiscais do IRPJ e da CSLL, o que implica na nulidade do auto de infração, nos termos do artigo 10, V do Decreto no 70.235172;
6.3. declara que se os julgadores entenderem que os vícios apontados não implicam na nulidade dos lançamentos, requer revisão dos cálculos do ajuste de preço de transferência, corrigindo-se os enganos antes mesmo do julgamento a ser realizado e dando à Impugnante a oportunidade de se manifestar, previamente ao referido julgamento, sobre os ajustes a serem realizados de ofício;
DA ILEGALIDADE DA "IN SRF no 243/02"
6.4. a impugnante traça um breve histórico da legislação que trouxe as diretrizes básicas da apuração dos preços de transferência no Brasil;
6.5. diz que a intenção do legislador foi coibir a transferência indireta de lucros, não tributados, para o exterior, através da pratica de preços artificiais em operações de importação e exportação realizadas entre pessoa jurídicas vinculadas;
6.6. que para operacionalizar a apuração dos chamados "preços e custos médios", a Lei no 9.430196 trouxe os métodos a serem utilizados pelo fisco tanto nos exames das operações de importação como de exportação. No caso de importação os critérios foram: o de "Preços Independentes Comparados (PIC)", de "Preço de Revenda menos Lucro (PRL)" e de "Custo de Produção mais Lucro (CPL)";
6.7. que o artigo 18, inciso II, da lei no 9.430196, define o método (PRL) como a média aritmética dos preços de revenda dos bens, deduzida do somatório dos descontos incondicionais concedidos, além dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas, comissões e corretagens pagas e da margem de lucro presumida de: (i) 60% na hipótese de bens importados aplicados na produção e de 20% calculada sobre o preço de revenda nas demais hipóteses;
6.8. diz que com este processo, quanto maior o valor agregado no Brasil ao insumo importado, isto é, quanto maior o nível de nacionalização do produto final a ser revendido, maior o preço parâmetro calculado e, conseqüentemente, menor o ajuste (adição) a ser realizado nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL;
6.9. que a Receita a fim de regulamentar a Lei n° 9.430196 editou, em 30 de março de 2001, a Instrução Normativa SRF no 32, a qual manteve intacta a sistemática prevista na referida Lei para apuração, através do método PRL 60;
6.10. que apesar do texto legal continuar inalterado até os dias de hoje, em 11 de novembro de 2002 a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa no 243 e "revogou" o entendimento acima, introduzindo a interpretação de que o preço líquido de revenda para efeito de aplicação da margem de 60% não mais seria o preço do produto final vendido, mas sim, o preço de "revenda" das partes e peças importadas agregadas a produto final. Este preço de venda, conforme prevê o artigo 12 da IN 243/03, seria, inclusive, apurado levando em consideração à mesma proporção sobre o preço do produto acabado da relação do custo do bem importado sobre o custo total desse produto final;
6.11. diz que, a aplicação desta IN 243102 leva "à conclusão absurda de que a importação de peças e partes para serem agregadas a produtos produzidos no Brasil para venda local ou exportação sejam revendidas com uma margem de 60%, enquanto que se importadas para pura revenda, sem agregar qualquer produção local, o percentual de margem de lucro aplicável seria de 20%, em virtude da aplicação do método PRL 20, previsto no artigo 18, inciso 11, alínea d';
6.12. traz exemplo da importação de um bem demonstrando os cálculos de acordo com o previsto na Lei no 9.430196 e a IN SRF no 243/02 e alega que "os números, por si só, impedem qualquer outra conclusão a não ser a de que a IN, de fato, determina a tributação de lucro em patamar muito superior àquele previsto pela Lei no 9.430196 (majoração em mais de 23 vezes no IRPJ e na CSLL para 2003), situação esta com a qual a Impugnante jamais poderá concordar";
6.13. indaga se tanto no PRL 20 como no PRL 60 a Receita Federal do Brasil considera isoladamente o valor de revenda do bem importado para a aplicação das margens de lucro, qual seria o objetivo de permitir que o mesmo bem, de mesmo valor, isoladamente considerado possa, em determinadas ocasiões, gerar um lucro de 60% e, em outras, um lucro de 20%? Diz que "conclui-se, pois, que a IN/SRF no 243/02 também encerra nítida violação ao princípio da isonomia para o cálculo do preço parâmetro através do Preço de Revenda menos Lucro",
6.14. declara que mesmo admitindo, para fins de argumentação, a aplicabilidade do método de cálculo previsto na IN no 243102, demonstra a impossibilidade de aplicação da margem de lucro de 60% com relação as suas importações, tendo em vista as características específicas do mercado de peças automotivas;
6.15. diz que a própria Lei no 9.430196 determinou expressamente a possibilidade de utilização de margens de lucro diversas das "padrão" estabelecidas na legislação, como previsto no artigo 21, desde que o contribuinte as comprove, com base em publicações, pesquisas ou relatórios elaborados de conformidade com o disposto no artigo;
6.16. alega que o próprio legislador admitiu que a margem de 60% para cálculo de preço de transferência no método PRL poderia ser inapropriada para determinados contribuintes. Diz que a determinação de ajustes de preços com base no método PRL 60, quando a margem de lucro da atividade do contribuinte é significativamente inferior a 60% certamente determinará uma tributação excessiva, contrariando os princípios constitucionais da capacidade contributiva e do não confisco, este previsto no artigo 150, IV da CF/88;
6.17. a Impugnante apresenta dois estudos elaborados pela auditoria independente "Deloitte, Touche e Tomatsu - DTT" sobre a margem bruta de lucro das empresas brasileira (Docs. 6 e 7);
6.18. informa que o primeiro estudo foi concluído em maio de 2003 e teve como base 193 empresas manufatureiras de diversos ramos da indústria nos anos-calendário de 2000, 2001 e 2003. De acordo do esse estudo, a média da margem de lucro das empresas brasileiras seria de 31,63%. Diz que especificamente com relação às empresas de autopeças o lucro bruto médio nestes anos foi de 25,13%;
6.19. diz que visando à aplicação do estudo mencionado acima especificamente em suas atividades solicitou análise detalhada para o setor de autopeças, englobando o período de 2002 a 2007. Informa que este estudo complementar foi concluído no início do presente ano e teve como base os resultados de 678 empresas manufatureiras fabricantes de autopeças e mais uma vez concluiu-se que a margem de 60% prevista na legislação de preços de transferência não reflete a realidade desse ramo da indústria: as margens de lucro bruto variaram, em media, entre 11,4% e 22,9% no período de 2002 a 2007. Analisando-se especificamente o ano-calendário de 2003, verifica-se que as margens variaram de 12,2% a 23,7%;
6.20. diz que a despeito da segurança a respeito da regularidade de seus cálculos de preços de transferência com base no método PRL 60, comprova, a título complementar, a inexistência de ajustes de preços relativos aos produtos de código 25146916. 25313535 e 25336072 também de acordo com o método CPL. Diz que o artigo 41 , § 21 da IN n° 243/2002 determina claramente que, dentre os métodos previstos, o contribuinte tem a opção de usar aquele que implicar menor ajuste nas bases tributáveis. Ressalta que inexiste qualquer previsão legal determinando a forma e o momento exato da opção pelos métodos previsto na legislação, daí, a apresentação dos cálculos de CPI- para esses itens, a serem considerados pela autoridade julgadora;
6.21. diz que para demonstração do preço parâmetro de acordo com o método CPL, apresenta a composição dos custos dos produtos importados, os quais são produzidos pela ASEC México (cód. 25146916 e 25313535) e pela ASEC US (25336072). Informa que os documentos relativos aos dois primeiros produtos estão anexados à presente impugnação (Docs. 8 e 9). A Impugnante protesta pela posterior juntada das respectivas traduções. Com relação ao terceiro produto informa que ainda está providenciando a documentação suporte do CPL junto à ASEC US e, assim, protesta pela posterior juntada desses documentos:
6.22. quanto ao método PRL 20, a Impugnante volta a mencionar o produto de código 26083612 importado pela DASB já tratado na preliminar. Diz que adicionalmente, visando demonstrar cabalmente a inexistência de ajustes, apresenta o cálculo de preço de transferência para os produtos de código 15397675 e 15397557 (Docs. 10 e11) sob o método CPL. Protesta, ainda, pela apresentação dos cálculos sob o método CPL também para o produto DAS Espana (DASE), que descontinuou seus negócios em 2007.
A partir da análise dos elementos contidos nos autos, a douta DRJ São Paulo I (SP) exarou a sua decisão, no sentido de julgar parcialmente procedente o lançamento, acolhendo em pequena parte os termos da impugnação apresentada, em acórdão que assim, inclusive, restou ementado:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÌDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2003
MÉTODO PRL 60. CÁLCULOS SEGUNDO INSTRUÇÃO NORMATIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE.
À esfera , administrativa não cabe apreciar questões relativas à legalidade ou inconstitucionalidade de normas jurídicas, competência esta exclusiva do Poder Judiciário.
ALTERAÇÕES DAS MARGENS DE LUCRO PREVISTAS NA LEI.
Somente atendendo ao que determina os artigos 32 a 34 da IN SRF n° 243/02 é possível adotar outras margens de lucro previstas na legislação.
OPÇÃO PELO MÉTODO DE APURAÇÃO DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA.
A opção pelo método a ser adotado para apuração dos preços de transferência se dá com a entrega da DIPJ, não sendo possível alterá-la após o lançamento realizado.
DIFERENÇAS NOS CÁLCULOS.
Desconsiderado no ajuste de preços de transferência, apurado pela fiscalização, o valor oferecido à tributação pela empresa "DELPHI DIESEL" na DIPJ/04.
Os demais ajustes requeridos não foram aceitos por falta de dados ou documentos para respaldá-los.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.
Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
CSLL. O decidido quanto ao lançamento do IRPJ deve nortear a decisão do lançamento decorrente, tendo em vista que se origina dos mesmos elementos de prova.
Lançamento Procedente em Parte
Regularmente intimada a contribuinte no dia 16/06/2009, foi por ela então interposto, no dia 15/07/2009, o seu competente Recurso Voluntário em que, repisando todos os argumentos aduzidos em sua impugnação originária (inclusive em idêntica ordem, segundo por ela mesma destacado), pretende ver acolhidas as suas razões, nos termos e pedidos, inclusive, ali expressamente elencados, verbis:
IV - DO PEDIDO
Em vista do exposto, a Recorrente requer, preliminarmente, seja dado provimento ao presente recurso para decretar-se a nulidade da decisão de primeira instância e/ou do lançamento fiscal combatido no que diz respeito à parcela dos créditos tributários por ela não cancelados, em virtude da equivocada determinação das exigências fiscais ou, quando menos, seja referida decisão parcialmente reformada de forma a que a apuração dos créditos seja refeita em razão da correção dos equívocos apontados.
Caso assim não entendam os Ilustres Julgadores, a Recorrente requer seja dado integral provimento ao presente apelo para que a parcela ainda não cancelada dos autos de infração ern exame sejam julgadas improcedentes, tendo em vista (i) a ilegalidade da Instrução Normativa n.° 243/02; (ii) a inaplicabil idade da margem de 60% para importações realizadas por empresas da indústria de autopeças, inclusive a Recorrente; e (iii) a adequação da eleição do método CPL para os produtos 15397675, 15397557, E2000381, 2514916, 25313535 e 25336072.
À vista do recurso interposto, comparece então a douta PGFN, em suas contra-razões de recurso, aduzindo, segundo aponta, todos os argumentos que entende necessários e suficientes para o afastamento da pretensão da recorrente, assim então sintetizados:
Preliminarmente : concomitância parcial entre o presente processo administrativo fiscal e o processo judicial n° 2007.61 .00.034048-7.
A insubsistência dos argumentos da recorrente.
Preliminar de nulidade equívocos na apuração do montante tributável
A legalidade da metodologia de cálculo prevista no artigo 12 da Instrução Normativa SRF n"243/2002.
Impossibilidade de alteração da margem de lucro de sessenta por cento no processo administrativo fiscal.
Impossibilidade de eleição do método CPL para determinados produtos: ausência de substrato probatório.
Trazido o processo a julgamento na sessão de 07 de Maio de 2013, entendeu-se pela necessidade de CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, o que fora então determinado pelas disposições da Resolução 1301000-113.
Retornando os autos após o desenvolvimento dos trabalhos pelos agentes da fiscalização, trago-os para julgamento.
Em rápida síntese, é o que se tem a relatar. Passo ao meu voto.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER
Numero do processo: 10820.901008/2008-51
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 02 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1801-000.344
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento na realização de diligências, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Wipprich Presidente
(assinado digitalmente)
Maria de Lourdes Ramirez Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Cristiane Silva Costa, Neudson Cavalcante Albuquerque, Alexandre Fernandes Limiro, Fernando Daniel de Moura Fonseca e Ana de Barros Fernandes Wipprich.
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ
Numero do processo: 10325.000978/2009-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004, 2005
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO DE FATO E GERENTE DA SOCIEDADE. FUNDAMENTOS LEGAIS. CONSTATAÇÃO FÁTICA. PROCEDÊNCIA.
Se a autoridade executora do procedimento de fiscalização logra êxito na demonstração da relação direta de determinada pessoa com as situações que constituem fatos geradores das obrigações tributárias, resta configurada a responsabilidade tributária pelo crédito tributário constituído, sendo autorizada, assim, a inclusão de referida pessoa no pólo passivo das obrigações constituídas por meio de Termo de Sujeição Passiva Solidária.
Responde pessoal e solidariamente pelo crédito tributário o sócio de fato que constituiu e geriu a sociedade, praticando atos fraudulentos que ensejaram a falta de recolhimento dos tributos lançados.
PRECLUSÃO.
À luz do que dispõe o artigo 17 do Decreto nº 70.235, de 1972, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.532, de 1997, a matéria que não tenha sido expressamente contestada, considerar-se-á não impugnada. Decorre daí que, não tendo sido objeto de impugnação, carece competência à autoridade de segunda instância para dela tomar conhecimento em sede de recurso voluntário.
Numero da decisão: 1301-001.670
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso apresentado. Os Conselheiros Valmir Sandri e Carlos Augusto de Andrade Jenier acompanharam pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Valmar Fonseca de Menezes- Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junor e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: Paulo Jakson da Silva Lucas
Numero do processo: 15374.966348/2009-37
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006
Restituição. Compensação. Admissibilidade.
Somente são dedutíveis do IRPJ apurado no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
Reconhecimento do Direito Creditório. Análise Interrompida.
Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Numero da decisão: 1801-002.186
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso voluntário, e determinar o retorno dos autos ao órgão de jurisdição da recorrente, para análise do mérito do litígio, nos termos do voto da Relatora. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Fernando Daniel de Moura Fonseca.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Wipprich Presidente
(assinado digitalmente)
Maria de Lourdes Ramirez Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Fernando Daniel de Moura Fonseca, Neudson Cavalcante Albuquerque, Alexandre Fernandes Limiro, Rogério Aparecido Gil e Ana de Barros Fernandes Wipprich.
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ
Numero do processo: 10660.720149/2013-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2008
OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Caracterizasse
Omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
MULTA DE OFÍCIO. EFEITO CONFISCATÓRIO.
A vedação contida na Constituição Federal sobre a utilização de tributo, e não da multa, com efeito de confisco é dirigida ao legislador, não se aplicando aos lançamentos de ofício efetuados em cumprimento das leis tributárias regularmente aprovadas.
Uma vez que há expressa previsão legal a prever a penalidade aplicada, a autoridade administrativa a ela está vinculada, não cabendo a esta apreciar questões atinentes a ofensas a princípios constitucionais.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
NULIDADE. LANÇAMENTOS. TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Descabe a alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa/falta de motivação, uma vez que os Autos de Infração e os Termos de Sujeição Passiva Solidária foram formalizados com motivação e descrição dos fatos compatíveis com o enquadramento legal, em estrita observância aos requisitos legais.
SUJEIÇÃO PASSIVA. SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRI PESSOAL. ATOS PRATICADOS COM INFRAÇÃO À LEI.
Não me parece suficiente a imputação realizada, de disporem as pessoas físicas de poderes gerenciais, suficiente a desencadear a solidarização levada a efeito. A Fiscalização não comprovou, aliás, nem mesmo argumentou, qual seria o preciso interesse na situação que constituiu o fato gerador (regra do 124, I), nem mesmo qual a relação direta e pessoal com tal situação (regra do 121).
Numero da decisão: 1301-001.400
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso
(assinado digitalmente)
Valmar Fonseca de Menezes
Presidente
(assinado digitalmente)
Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior
Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR
Numero do processo: 15582.000896/2008-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1201-000.108
Decisão: RESOLUÇÃO
Resolvem os membros desta Turma Julgadora, por unanimidade de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Cuba Netto- Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rafael Correia Fuso Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto (Presidente), Rafael Correia Fuso, Roberto Caparroz de Almeida, José Sérgio Gomes, João Carlos de Lima Junior e Marcos Vinicius Barros Ottoni.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de compensação homologada parcialmente pela Receita Federal, na qual se declarou crédito decorrente de recolhimento de IRPJ em regime de estimativa relativo ao período de maio de 2003, fora usado para pagamento de débitos de IRPJ relativos a julho, agosto, setembro e outubro de 2003.
A natureza do crédito se deu em declaração como pagamento indevido ou a maior, contudo, não houve homologação integral do débito, pois o contribuinte apresentou PER/DCOMP após o vencimento dos débitos (apresentou os pedidos de compensação em 27 de fevereiro de 2004, e não informou no débito a multa de mora, o que resultou em saldo insuficiente para a homologação, pois a fazenda exige nesses casos a multa moratória.
Na mesma data, qual seja, 27 de fevereiro de 2004, a contribuinte além da entrega do PER/DCOMP, apresentou também à Receita Federal petição informando que os débitos relativos aos períodos de janeiro, fevereiro, março, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2003, foram pagos através de compensações, mas sem a multa de mora.
Em 12/12/2008, a contribuinte, após intimada da decisão da Receita Federal, apresentou Manifestação de Inconformidade, alegando a tese da denúncia espontânea, juntando precedentes do STJ e do CARF.
A DRJ decidiu pela não homologação, ou seja, manteve a decisão da DRF, alegando de forma sintética que não se pode confundir pagamento de tributo atrasado com denúncia espontânea.
A contribuinte foi intimada de decisão em 07/06/2011.
Inconformada, a contribuinte apresentou em 07/07/2011, Recurso Voluntário, repisando a tese da denúncia espontânea, da mesma forma que transcreveu em sua manifestação de inconformidade, embora com uma nova roupagem lingüística.
Não há nos autos prova de que o contribuinte primeiro realizou o pagamento/compensação do débito fiscal e depois declarou o tributo. O contribuinte não traz esses documentos que respaldam sua tese de defesa.
Este é o relatório!
Nome do relator: RAFAEL CORREIA FUSO
Numero do processo: 10735.000702/2006-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003
LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. O fato de a exigibilidade estar suspensa não impede a lavratura de Auto de Infração.
AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA.ABRANGÊNCIA DA IMUNIDADE.
A existência de ação judicial importa renúncia às instâncias administrativas.
Numero da decisão: 1401-001.079
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva Presidente
(assinado digitalmente)
Antonio Bezerra Neto Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Karem Jureidini Dias, Sérgio Luiz Bezerra Presta e Jorge Celso Freire da Silva.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO
