Numero do processo: 13808.000456/00-63
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 1996
Ementa:
GLOSA DE DESPESAS – CONTA 7420.0002 (MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS PRODUTIVOS – MATERIAL), CONTA 7420.0004 (MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS NÃO PRODUTIVOS MATERIAL), CONTA 7211.0001 (REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PAGOS OU CREDITADOS A PF) E CONTA 7150.0003 (OUTROS ENCARGOS SOCIAIS)
Conforme o Termo de Encerramento de Diligência, as despesas nos valores
de R$ 393.617,02 da conta 7420.0002, de R$ 193.093,41 da conta
7420.0004, e de R$ 583.009,61 da conta 7211.0001 foram integralmente
comprovadas, e as despesas nos valores de R$ 492.912,97 da conta
7150.0003 também foram comprovadas. Glosa despesas deduzidas
descabida.
GLOSA DE DESPESAS – DIFERENÇA DIRPJ
Trata-se de falta de demonstração de que o quanto registrado na rubrica
sintética de “outras despesas operacionais” da ficha 5 da DIRPJ consta na
escrituração contábil em diversas contas de resultado (despesas),
demandando sua conciliação com o constante na ficha da DIRPJ. Os totais
das contas de resultado são os mesmos aos constantes como despesas na
DIRPJ. Isso é confirmado pelo perito contábil que afirmara a existência tão
somente de divergência de rubricas entre a ficha da DIRPJ e o balanço, pois
naquela há limitação da quantidade de rubricas para registro das despesas.
De outra parte, não há nenhuma indicação de que as despesas nas quais estão
contidas a diferença em questão sejam indedutíveis. Descabimento da glosa
de despesas deduzidas.DIFERENÇA ENTRE BALANÇO E DIRPJ
Exigência fiscal sobre o valor de R$ 290.545,13 decorrente da diferença entre a informação prestada como total de receitas sujeitas ao ICMS de R$
119.136.053,46 e o declarado nas DIRPJ de R$ 118.845.508,32.
Apreciando as DIRPJ referente aos períodos em discussão, o total informado
nas DIRPJ como receita resulta em R$ 121.912.914,58, e não em R$
118.845.508,32 como acusado pela fiscalização. Assim, não houve diferença
de receitas declaradas a maior ao fisco estadual em relação às declaradas nas DIRPJ. Inclusive é a conclusão do perito contábil do Ministério Público
Federal. Exigência que deve ser afastada.
RECURSO DE OFÍCIO – EXIGÊNCIA DE VALOR, GLOSA DE DESPESAS E PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS
Há exigência sobre valor de despesa operacional, mas que havia sido
adicionado ao lucro líquido, de modo que houve afastamento daquela pelo
órgão julgador de origem. Decisão que não merece reparos.
A presunção de omissão de receitas cuida de diferença entre o valor
declarado na ficha 5 da DIRPJ e o informado à fiscalização, a título de outras despesas operacionais. Não há diferença no total das contas de despesas (contábil e declaradas na DIRPJ). Caberia ao autuante ter aprofundado a investigação, sem o que não poderia simplesmente presumir omissão de receitas. A manutenção da decisão é de rigor.
Comprovação (matéria de fato) feita pela recorrente, com o que as glosas
foram afastadas pelo órgão julgador de origem. Decisão que não merece ser
rechaçada.
Recurso de ofício a que se nega provimento integralmente
Numero da decisão: 1103-000.539
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso de ofício, e DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
Numero do processo: 15983.000979/2007-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano calendário:2001, 2002, 2003, 2004, 2005
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRÁTICA REITERADA.
EXCLUSÃO DO SIMPLES. O contribuinte que infringe a legislação
tributária deve ser excluído do Simples de ofício com efeitos a partir do mês em que fique caracterizada a reiteração na prática infracional.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EMISSÃO REGULAR. IMPESSOALIDADE. IMPARCIALIDADE. Presume-se, até prova contrária a cargo de quem alega, que ação fiscal suportada por Mandado de Procedimento Fiscal regularmente emitido foi planejada atendendo os
princípios da impessoalidade, imparcialidade e isonomia.
PROVA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À AUTUAÇÃO. CABIMENTO.
EXONERAÇÃO. Exonera-se a parcela do crédito tributário decorrente de depósitos bancários cuja origem foi comprovada com a apresentação de esclarecimentos e documentos comprobatórios ocorrida após a lavratura do auto de infração.
DECADÊNCIA. IMPOSTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Tendo sido
verificado o intuito doloso, o direito de a Fazenda Pública lançar de ofício crédito Tributário referente a imposto somente decai após o prazo de cinco anos contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DOLO. MULTA. 150%. Em lançamento de
ofício é devida multa qualificada de 150% calculada sobre a totalidade ou diferença do tributo que não foi pago ou recolhido quando demonstrada a presença de dolo na ação ou omissão do contribuinte.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-000.725
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares, e no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza
Numero do processo: 10923.000306/2007-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2000
Ementa: 1RPJ. COMPENSAÇÃO. FORMALIDADES. RAZOABILIDADE Validade do pedido de restituição de crédito de Sociedade em Conta de
Participação (SCP) procedido por meio de PER/DCOMP ante a evidência de que à época da realização do pedido o programa PER/DCOMP não determinava que esses créditos fossem requeridos por formulário administrativo.
Em observância ao principio da razoabilidade, deve ser reconhecida a validade do pedido de restituição realizado pelo sócio ostensivo via PER/DCOMP quando comprovado pelo mesmo que o crédito era da SCP e que não houve prejuízo à Fazenda Pública.
Numero da decisão: 1202-000.649
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, para admitir a utilização da Per/Dcomp para informar a compensação, retornando o processo à repartição de origem para confirmação do crédito compensado, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: GERALDO VALENTIM NETO
Numero do processo: 10245.900299/2009-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Data do Fato Gerador: 31/12/2002
DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. Nos termos do art. 59, II, do Decreto nº 70.235/72, caracteriza cerceamento do direito de defesa, a demandar anulação do acórdão recorrido para que
outro seja produzido com apreciação de todas as razões de inconformidade, a omissão relativa à alegação de retificação da DIPJ antes da entrega de Declaração de Compensação.
Decisão Anulada
Numero da decisão: 1101-000.557
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
ANULAR a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa
Numero do processo: 10880.010363/91-22
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1985, 1986, 1987
Ementa: IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. O órgão de primeira instância
não deve conhecer de impugnação intempestiva. Alegação de falta de
funcionamento da repartição por ocorrência de greve deve ser provada pelo sujeito passivo.
Numero da decisão: 1103-000.499
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado negar provimento ao recurso por
unanimidade.
Nome do relator: ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA
Numero do processo: 10855.003609/2006-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E
CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE — SIMPLES - E legitima a exclusão de pessoa jurídica
do sistema simplificado de tributação quando a fiscalização constata a ocorrência de omissão de receitas cujo valor supera o limite previsto pela legislação.
Numero da decisão: 1101-000.437
Decisão: ACORDAM os membros da la Câmara / la Turma Ordinária do
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, REJEITAR a argüição
de nulidade da decisão recorrida e NEGAR provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: José Ricardo da Silva
Numero do processo: 19515.001571/2005-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2000
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA.
As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas, e a base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente.
ERRO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO.
Não comprovado o alegado erro de classificação contábil do bem alienado, improcede a alegação da defesa de que a tributação da operação deveria observar a legislação aplicável aos ganhos de capital.
DUPLICIDADE DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA.
Não ocorre a alegada duplicidade de exigência sobre um mesmo fato, quando os fatos arrolados nos procedimentos fiscais são distintos, tanto do ponto de vista econômico, como do ponto de vista jurídico-tributário, e ocorridos em anos-calendário distintos, muito embora digam respeito a um mesmo ativo do contribuinte.
JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
Sobre os débitos tributários para com a União, não pagos nos prazos previstos em lei, aplicam-se juros de mora calculados, a partir de abril de 1995, com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA OU DECORRENTE. CSLL. PIS/PASEP. COFINS.
Tratando-se de lançamentos decorrentes ou reflexos efetuados em razão dos mesmos fatos que deram origem ao lançamento principal IRPJ, aplica-se àqueles a mesma decisão adotada quanto à exigência deste, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1102-000.453
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: João Otavio Opperman Thome
Numero do processo: 18471.000248/2002-60
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Compete ao Fisco, como regra geral, a prova da ocorrência do fato gerador tributário, cancelando-se a exigência baseada em infração
insuficientemente caracterizada.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 1999
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. UTILIZAÇÃO DA CONTABILIDADE COMO MEIO DE PROVA. A contabilidade regular mantida pela pessoa jurídica tributada com base no regime do lucro presumido, cuja autenticidade não foi contestada pela autoridade fiscal, é elemento aceitável para fins de comprovação da composição de custos dos produtos vendidos.
Numero da decisão: 1103-000.462
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado DAR provimento ao recurso por
unanimidade.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA
Numero do processo: 13871.000153/2001-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 1997
DADOS DECLARADOS. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. PROVA.
- Se o lançamento se baseia exclusivamente em dados informados pelo contribuinte em declaração e se o contribuinte infirma estes dados na sua defesa, o lançamento perde a sua base fática.
LANÇAMENTO. PROVA DOS FATOS. - O lançamento deve ser feito com
elementos que permitam a convicção dos fatos. Caso a tese que fundamenta o lançamento seja refutável por mera alegação do contribuinte, o Fisco fica sujeito a ver cancelado o lançamento.
Numero da decisão: 1101-000.479
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR
provimento ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões a Conselheira Edeli Pereira Bessa, que fará declaração de voto, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)
Nome do relator: Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro
Numero do processo: 10830.000359/2005-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano calendário:2001
NULIDADE. ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS DIRETORES GERENTES OU REPRESENTANTES DAS PESSOAS JURÍDICAS ART. 135 DO CTN. NÃO CABIMENTO.
A responsabilidade pessoal instituída pelo art. 135 do CTN não configura hipótese de sujeição passiva tributária, mas de
responsabilidade patrimonial pelo crédito tributário, decorrente de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Tendo em conta a natureza não tributária da discussão acerca da atuação de diretores, gerentes e representantes da pessoa jurídica com excesso de poderes, a questão não deve ser definitivamente dirimida na esfera
administrativa, com a exclusão do contribuinte do pólo passivo, sendo apenas possível, na execução fiscal, em sede de embargos do devedor. Admitir a exclusão de responsabilidade da pessoa jurídica pelos atos praticados por seus dirigentes, em seu nome, mas com excesso de poderes, implicaria afronta às disposições do art. 123 do CTN, na medida em que a violação de um contrato particular entre as partes in casu, o estatuto da sociedade a
regular a competência de atuação dos dirigentes poderia vir a alterar a definição de sujeito passivo da obrigação tributária.
LUCRO ARBITRADO. OPÇÃO ADOTADA PELO SUJEITO PASSIVO.
Constatado, em procedimento de auditoria fiscal, que a contribuinte, diante da falta de manutenção de escrituração nos moldes das leis comerciais e fiscais optou, por ocasião da entrega da DIPJ do respectivo exercício, pelo arbitramento dos lucros, mantém se, no lançamento de ofício, a opção originalmente adotada, quando presentes os requisitos estabelecidos em lei
para tributação com base no lucro arbitrado., uma vez que a retificação para troca de sistemática de tributação, não é admitida pela legislação.
ESCRITURAÇÃO APRESENTADA NA IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ARBITRAMENTO CONDICIONAL. Como não existe arbitramento condicional, a opção da empresa pela sistemática do lucro
arbitrado não pode ser modificada ainda que, sob procedimento fiscal, venha a ser apresentada escrituração hábil a amparar o lucro real, fato que não se verificou no caso concreto.
ARBITRAMENTO. RECEITA BRUTA CONHECIDA. Considera se receita bruta conhecida aquela informada pela própria contribuinte, em
atendimento à intimação da auditoria fiscal, confirmada na escrituração e consignada em DIPJ retificadora, apresentada sob procedimento fiscal.
OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO. SALDO CREDOR DE CAIXA A imputação de presunção de omissão de receitas, apurada em registros
contábeis, não é compatível com o arbitramento dos lucros fundamentado na manutenção, pela contribuinte, de escrita contendo vícios, erros e omissões e, por essa mesma razão, repudiada.
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. As cooperativas de médicos não se sujeitam à incidência tributária em relação aos serviços que prestem diretamente aos associados na
organização e administração dos interesses comuns ligados à atividade profissional. Todavia, se conjuntamente com os serviços dos sócios, a cooperativa contrata com a clientela, a preço global não discriminativo, o fornecimento de bens ou serviços de terceiros e/ou cobertura de despesas com (a) diárias e serviços hospitalares, (b) serviços de laboratórios, (c) serviços
odontológicos, (d) medicamentos e (e) outros serviços, especializados ou não, por não associados, pessoas físicas ou jurídicas, tais operações não se compreendem entre os atos cooperativos, resultando, portanto, em modalidade contratual com traços de seguro saúde a ser tributada, nos termos
da legislação em vigor.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE. A penalidade instituída pelo
art. 44, I, da Lei nº 9.430, nada mais é do que uma sanção pecuniária a um ato ilícito, configurado na falta de pagamento ou recolhimento de tributo devido, o seu pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, ou ainda a falta de declaração ou a apresentação de declaração inexata. In casu, dado que não houve pagamento ou recolhimento de tributo devido, por parte da contribuinte, a exigência da
multa de ofício encontra se em perfeita consonância com a legislação em vigor.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC — A partir de 1°de abril de 1995, os
juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC para títulos federais.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-000.439
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade por erro na identificação do sujeito passivo e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza
