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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006
ÔNUS DA PROVA.
Cabe à autoridade julgadora apreciar os dados e fatos declarados pelo contribuinte à Administração Tributária quando estes estão registrados em seus bancos de dados.
NULIDADE
A decisão prolatada sem a devida fundamentação acarreta preterição do direito de defesa do contribuinte, devendo ser declarada nula.
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Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao Recurso Voluntário e determinar o retorno dos autos à Turma de Julgamento de Primeira Instância, nos termos do voto do Relator.

(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Wipprich Presidente

(assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque  Relator

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Fernando Daniel de Moura Fonseca, Neudson Cavalcante Albuquerque, Alexandre Fernandes Limiro, Rogério Aparecido Gil e Ana de Barros Fernandes Wipprich.


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S1­TE01 

Fl. 74 

 
 

 
 

1

73 

S1­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10850.901124/2009­01 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1801­002.259  –  1ª Turma Especial  

Sessão de  4 de fevereiro de 2015 

Matéria  DCOMP ­ PAGAMENTO INDEVIDO 

Recorrente  USINA COLOMBO S/A ­ AÇUCAR E ÁLCOOL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Ano­calendário: 2006 

DCTF. ESPONTANEIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 

Os  valores  declarados  em  DCTF  espontânea,  seja  original  ou  retificadora, 
somente  podem  ser  desacreditados mediante  procedimento  de  iniciativa  da 
Administração Tributária ou ainda mediante a existência de outras provas nos 
autos que os contraponham. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2006 

ÔNUS DA PROVA.  

Cabe  à  autoridade  julgadora  apreciar  os  dados  e  fatos  declarados  pelo 
contribuinte  à  Administração  Tributária  quando  estes  estão  registrados  em 
seus bancos de dados. 

NULIDADE 

A  decisão  prolatada  sem  a  devida  fundamentação  acarreta  preterição  do 
direito de defesa do contribuinte, devendo ser declarada nula. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  em  parte  ao  Recurso  Voluntário  e  determinar  o  retorno  dos  autos  à  Turma  de 
Julgamento de Primeira Instância, nos termos do voto do Relator. 

 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 
Ana de Barros Fernandes Wipprich– Presidente 

  

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Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em

10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS

 FERNANDES




Processo nº 10850.901124/2009­01 
Acórdão n.º 1801­002.259 

S1­TE01 
Fl. 75 

 
 

 
 

2

 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 
Neudson Cavalcante Albuquerque – Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Maria  de  Lourdes 
Ramirez,  Fernando Daniel  de Moura Fonseca, Neudson Cavalcante Albuquerque, Alexandre 
Fernandes Limiro, Rogério Aparecido Gil e Ana de Barros Fernandes Wipprich. 

 

Relatório 

USINA  COLOMBO  S/A  ­  AÇÚCAR  E  ÁLCOOL,  pessoa  jurídica  já 
qualificada nestes autos,  inconformada com a decisão proferida no Acórdão nº 14­37.322 (fl. 
27), pela DRJ Ribeirão Preto,  interpõe  recurso voluntário a este Conselho Administrativo de 
Recursos Fiscais, objetivando a reforma da decisão. 

O  recorrente  apresentou  à  Receita  Federal  do  Brasil  a  declaração  de 
compensação  de  nº  25536.96825.310306.1.3.04­1008  (fl.  17),  que  não  foi  homologada  por 
aquele órgão, nos termos do despacho decisório de fl. 14: 

Analisadas  as  informações  prestadas  no  documento  acima 
identificado,  foi  constatada  a  improcedência  do  crédito 
informado no PER/DCOMP por tratar­se de pagamento a título 
de  estimativa  mensal  de  pessoa  jurídica  tributada  pelo  lucro 
real, caso em que o recolhimento somente pode ser utilizado na 
dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da 
Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL)  devida  ao 
final do período de apuração ou para compor o saldo negativo 
de IRPJ ou CSLL do período. 

Ciente  dessa  decisão,  o  interessado  apresentou  a  manifestação  de 
inconformidade de fl. 2, em que alega, em resumo: (i) que a restrição imposta pelo artigo 10 da 
Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005 é ilegal e não deve ser aplicado ao caso; (ii) que esse 
dispositivo  foi  revogado  pela  Instrução  Normativa  SRF  nº  900,  de  2008,  antes  mesmo  da 
intimação do manifestante. 

A DRJ  julgou  improcedente a manifestação de  inconformidade, entendendo 
que, mesmo reconhecendo a possibilidade de compensação de crédito de estimativa, não há nos 
autos prova suficiente da liquidez e certeza desse crédito de forma a suprir a compensação. A 
decisão adotou a seguinte ementa: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA IRPJ  

Data do fato gerador: 31/01/2006  

COMPENSAÇÃO. NORMAS APLICÁVEIS. 

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10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS

 FERNANDES



Processo nº 10850.901124/2009­01 
Acórdão n.º 1801­002.259 

S1­TE01 
Fl. 76 

 
 

 
 

3

As normas aplicáveis às compensações são aquelas vigentes na 
data do encontro de contas. 

DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. 

Incumbe ao  sujeito  passivo  a  demonstração,  acompanhada das 
provas  hábeis,  da  composição  e  a  existência  do  crédito  que 
alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas 
sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. 

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. 

Apenas  os  créditos  líquidos  e  certos  são  passíveis  de 
compensação  tributária,  conforme  artigo  170  do  Código 
Tributário Nacional. 

INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 
INDEFERIMENTO. 

O domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço fornecido 
pelo  próprio  contribuinte  à  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB) 
para  fins  cadastrais. Dada a  inexistência  de  previsão  legal,  há 
que ser indeferido o pedido de endereçamento das intimações ao 
escritório do procurador. 

Cientificado  dessa  decisão  em  17/05/2012,  por meio  de  remessa  postal  (fl. 
47),  o  contribuinte  interpôs  o  presente Recurso Voluntário  (fl.  50),  em  13/06/2012,  em  que 
reafirma os argumentos apresentados na sua manifestação de inconformidade. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque, Relator. 

O recurso voluntário apresentado atende aos pressupostos de admissibilidade, 
sendo digno de conhecimento. 

Inicialmente, deve­se dizer que foi superada a barreira imposta pelo artigo 10 
da  Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005, que impedia a compensação de estimativas. O 
advento  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  900,  de  2008,  retirou  a  referida  proibição  do 
ordenamento  tributário  e  é  pacífico  na  jurisprudência  administrativa  o  entendimento  de  que 
seus  efeitos  devem  retroagir  para  alcançar  as  compensações  pendentes  de  decisão 
administrativa, conforme a Súmula CARF nº 84: 

Súmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a título de 
estimativa  caracteriza  indébito  na  data  de  seu  recolhimento, 
sendo passível de restituição ou compensação. 

Portanto,  não  mais  existe  o  fundamento  legal  que  levou  a  DRF  a  não 
homologar a compensação, o que foi reconhecido na decisão da DRJ. 

Fl. 76DF  CARF  MF

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 FERNANDES



Processo nº 10850.901124/2009­01 
Acórdão n.º 1801­002.259 

S1­TE01 
Fl. 77 

 
 

 
 

4

Vencida essa questão preliminar, a DRJ passou à necessária análise do mérito 
da compensação. Nesse mister, entendeu aquela autoridade julgadora que o indébito apontado 
não possuía liquidez e certeza, uma vez que o contribuinte não apresentou os documentos que 
comprovariam o pagamento a maior de estimativa, conforme o seguinte excerto: 

Diante  disso,  caberia  à  recorrente  trazer,  por  ocasião  do 
presente  contencioso,  justificativas  lastreadas  em  lançamentos 
contábeis que identificassem, inequivocamente, a base de cálculo 
do IRPJ do mês de dezembro de 2005, o imposto de renda devido 
em meses anteriores (até novembro/2005) e os recolhimentos que 
deram  origem  ao  indébito  pretendido.  Ainda  mais,  quando  a 
contribuinte é pessoa  jurídica sujeita à  tributação com base no 
lucro real que, nos termos do artigo 7º do Decreto­lei nº 1.598, 
de  1977,  deve  manter  escrituração  com  observância  das  leis 
comerciais e fiscais. 

Nesse  contexto,  indispensáveis,  portanto,  os  registros  contábeis 
de  conta  no  ativo  do  imposto  a  recuperar,  a  expressão  deste 
direito em balanços ou balancetes, regularmente transcritos nos 
livros  “Diário”  ou  “Lalur”,  a  demonstração  do  resultado  do 
exercício, etc, além dos registros pertinentes do livro “LALUR”. 

Todavia,  na  sistemática  das  compensações  eletrônicas,  não  é  exigido  do 
contribuinte  que  apresente  livros  ou  documentos  juntamente  com  sua  declaração  de 
compensação.  A  apresentação  de  comprovação  somente  é  exigível  mediante  intimação  da 
Administração Tributária. 

É  certo  que  o  contribuinte  tem  o  ônus  da  prova  daquilo  que  alega  em  sua 
manifestação de  inconformidade. Contudo, na espécie,  a defesa do contribuinte  trazia apenas 
uma  questão  legal,  relativa  à  proibição  da  compensação  de  estimativa,  e  isso  não  demanda 
esforço probatório quanto aos fatos registrados em sua contabilidade. 

Ademais, entendo que a DCTF deve ser aceita como prova do  indébito, em 
razão  da  presunção  de  legitimidade  das  declarações  espontaneamente  apresentadas  pelos 
contribuintes, mesmo sendo retificadoras, nos termos do artigo 9º da Instrução Normativa RFB 
nº 1.100, de 2010: 

Art.  9º  A  alteração  das  informações  prestadas  em  DCTF,  nas 
hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação 
de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas 
normas estabelecidas para a declaração retificada.  

§ 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração 
originariamente  apresentada  e  servirá  para  declarar  novos 
débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados 
ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.  

§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:  

I ­ reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:  

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria­
Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  para  inscrição  em  DAU, 
nos casos em que importe alteração desses saldos;  

Fl. 77DF  CARF  MF

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 FERNANDES



Processo nº 10850.901124/2009­01 
Acórdão n.º 1801­002.259 

S1­TE01 
Fl. 78 

 
 

 
 

5

b)  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria 
interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas 
prestadas  na  DCTF,  sobre  pagamento,  parcelamento, 
compensação  ou  suspensão  de  exigibilidade,  já  tenham  sido 
enviados  à  PGFN  para  inscrição  em  DAU;  ou  c)  que  tenham 
sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.  

II  ­  alterar  os  débitos  de  impostos  e  contribuições  em  relação 
aos  quais  a  pessoa  jurídica  tenha  sido  intimada  de  início  de 
procedimento fiscal.  

Os  valores  declarados  em  DCTF  espontânea  somente  podem  ser 
desacreditados mediante a existência de outras provas nos autos que os contraponham ou ainda 
mediante  procedimento  de  iniciativa  da  Administração  Tributária,  conforme  o  artigo  8º  da 
Instrução Normativa supracitada: 

Art.  8º  Os  valores  informados  na  DCTF  serão  objeto  de 
procedimento de auditoria interna. 

É certo que é ônus do contribuinte demonstrar aquilo que afirma no processo, 
conforme  o  citado  artigo  333  do Código  de  Processo Civil  pátrio.  Todavia,  esse  dispositivo 
deve ser articulado com as demais regras do processo administrativo, dentre elas o artigo 37 da 
Lei nº 9.784, de 1999: 

Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão 
registrados em documentos existentes na própria Administração 
responsável pelo processo ou  em outro órgão administrativo, o 
órgão  competente  para  a  instrução  proverá,  de  ofício,  à 
obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. 

Entendo que a decisão recorrida não atendeu a este dispositivo, quando não 
considerou  as  informações  prestadas  na  DCTF  correspondente  ao  crédito  pleiteado,  o  que 
merece reparo.  

Portanto,  a  decisão  recorrida  foi  prolatada  sem  a  devida  fundamentação,  o 
que acarretou inevitável preterição do direito de defesa do contribuinte, devendo ser declarada 
nula, nos termos do artigo 59, II, do Decreto nº 70.235, de 1976. 

Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso 
voluntário para reconhecer a possibilidade de compensação de indébitos de estimativa por meio 
de DCOMP  e  para  declarar  a  nulidade  da  decisão  recorrida,  devendo  a DRJ Ribeirão  Preto 
prolatar nova decisão com base nas provas contidas nos autos e nas declarações apresentadas 
pelo contribuinte à Administração Tributária. 

 

(assinado digitalmente) 
Neudson Cavalcante Albuquerque 

           

 

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Processo nº 10850.901124/2009­01 
Acórdão n.º 1801­002.259 

S1­TE01 
Fl. 79 

 
 

 
 

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 FERNANDES


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Data do fato gerador: 30/12/2008
SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO. REQUISITOS.
O pedido de restituição de tributos retidos e recolhidos indevidamente cabe a pessoa jurídica que de fato assumiu o ônus da exação.
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso. O conselheiro José de Oliveira Ferraz Correa vai apresentar declaração de voto para expor suas razões quanto a negativa.
(assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Correa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Gustavo Junqueira Carneiro Leão  - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Darci Mendes de Carvalho Filho, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Henrique Heiji Erbano, José de Oliveira Ferraz Correa, Nelso Kichel. Ausente justificadamente o conselheiro Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira.


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S1­TE02 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10855.907035/2012­16 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1802­002.462  –  2ª Turma Especial  

Sessão de  04 de fevereiro de 2015 

Matéria  SIMPLES 

Recorrente  MARQUESA SA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 30/12/2008 

SIMPLES.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  RETENÇÃO.  RESTITUIÇÃO. 
REQUISITOS. 

O pedido de restituição de tributos retidos e recolhidos indevidamente cabe a 
pessoa jurídica que de fato assumiu o ônus da exação. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR 
provimento ao recurso. O conselheiro José de Oliveira Ferraz Correa vai apresentar declaração 
de voto para expor suas razões quanto a negativa. 

(assinado digitalmente) 

José de Oliveira Ferraz Correa ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Gustavo Junqueira Carneiro Leão  ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Darci  Mendes  de 
Carvalho  Filho,  Gustavo  Junqueira  Carneiro  Leão,  Henrique Heiji  Erbano,  José  de Oliveira 
Ferraz  Correa,  Nelso  Kichel.  Ausente  justificadamente  o  conselheiro  Luis  Roberto  Bueloni 
Santos Ferreira. 

  

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Processo nº 10855.907035/2012­16 
Acórdão n.º 1802­002.462 

S1­TE02 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  da  Delegacia  da  Receita 
Federal  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto  (SP),  que  por  unanimidade  de  votos  julgou 
improcedente a manifestação de inconformidade apresentada pela ora Recorrente. 

Por  economia processual  passo  a  adotar o  suscinto  relatório  elaborado  pela 
DRJ, in verbis: 

“Trata­se  de  Pedido  de  Restituição  das  contribuições 
sociais  retidos  na  fonte  por  ocasião  de  pagamento  de 
serviços de terceiros. 

Na fundamentação do Despacho Decisório que indeferiu o 
Pedido, consta: 

A partir das características do DARF discriminado no 
PER/DCOMP  acima  identificado,  foram  localizados 
um  ou  mais  pagamentos,  abaixo  relacionados,  mas 
integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do 
contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para 
restituição 

(...) 

Diante da inexistência do crédito, INDEFIRO o Pedido 
de Restituição. 

Cientificada,  a  interessada  apresentou  Manifestação  de 
Inconformidade alegando, em síntese, que: 

o  crédito,  cuja  restituição  se  pretende  decorrente  de 
retenção  indevida  praticada  pela  Impugnante  referente  a 
serviço prestado por pessoa  jurídica optante do SIMPLES 
Nacional,  nos  termos  em  que  instituído  pela  Lei 
Complementar nº 123/2006. 

... 

Consoante relatado e conforme comprovam os respectivos 
documentos fiscais, a Impugnante contratou a prestação de 
serviços  da  pessoa  jurídica  de  direito  privado  ‘Guarapuã 
Florestal Ltda – EPP’ (...). 

Com base nas disposições do Regulamento do  Imposto de 
Renda – RIR/99 e da Lei nº 10.833/2003, a  Impugnante  é 
obrigada  a  reter  os  valores  concernentes  ao  imposto  de 
renda  e  às  contribuições  sociais  CSLL,  PIS  e  COFINS 

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Processo nº 10855.907035/2012­16 
Acórdão n.º 1802­002.462 

S1­TE02 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

incidentes  sobre  as  operações  e  repassá­los  (...)  na 
condição de substituta tributária. 

Todavia,  a  Impugnante  constatou  posteriormente  que  a 
pessoa  jurídica  substituída  fornecedora  dos  serviços 
contratados à época dos fatos geradores ora considerados, 
era  optante  do  Simples  Nacional,  instituído  pela  Lei 
Complementar  nº  123/2006,  situação  em  que  permaneceu 
no  período  de  11/07/2008  a  31/12/2011,  como  bem 
comprovam os documentos inclusos. 

... 

Por  esta  peculiar  sistemática,  o  adimplemento  dos 
mencionados tributos dá­se de modo unificado, por meio de 
uma alíquota única, ao encargo da pessoa jurídica optante 
do SIMPLES, o que indelevelmente a desonera as empresas 
porventura obrigadas às retenções de IRPJ, PIS, COFINS e 
CSLL, como a Impugnante, a assim procederem. 

... 

Nesta  esteira,  a  retenção  praticada  pela  Impugnante  não 
teve  sentido  algum  e  o  montante  recolhido  por  ela  por 
ocasião  da  operação  retratada  notadamente  constitui 
indébito, cuja restituição se justifica (...).” 

A  DRJ  de  Ribeirão  Preto  (SP)  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade, consubstanciando sua decisão na seguinte ementa: 

“ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Data do fato gerador: 30/12/2008 

SIMPLES.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  RETENÇÃO. 
RESTITUIÇÃO. REQUISITOS. 

Ainda  que  indevida  a  retenção  de  tributos  devidos  por 
prestadora  de  serviços  optante  pelo  Simples,  a  restituição 
de valores depende da demonstração da assunção do ônus 
tributário por parte da  tomadora dos serviços que efetuou 
as  retenções  por  ocasião  do  pagamento  das  respectivas 
notas  fiscais,  sem  o  que  esta  última  não  preenche  os 
requisitos  para  que  lhe  sejam  restituídos  os  valores 
eventual e indevidamente recolhidos. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido” 

Dessa decisão da qual tomou ciência em 29/10/2013, a Recorrente apresentou 
Recurso Voluntário em 27/11/2013. 

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Processo nº 10855.907035/2012­16 
Acórdão n.º 1802­002.462 

S1­TE02 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

No Recurso faz arrazoado sobre os motivos pelo qual o acórdão exarado pela 
DRJ  não  deve  prosperar,  reiterando  em  seguida  as  alegações  feitas  por  ocasião  da  sua 
manifestação  de  inconformidade  e,  no  fim,  pugnando  pelo  provimento  do  seu  Recurso 
Voluntário, eis que tem autorização expressa da empresa para a qual o encargo foi transferido 
para pleitear a devolução do indébito. 

Este é o Relatório. 

Fl. 99DF  CARF  MF

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Processo nº 10855.907035/2012­16 
Acórdão n.º 1802­002.462 

S1­TE02 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Relator. 

O recurso voluntário é tempestivo, pelo que dele tomo conhecimento. 

A análise feita sobre o pedido apresentado pela contribuinte se deu no âmbito 
do  processamento  eletrônico  de  declarações,  meio  legítimo  e  eficiente  de  verificação  dos 
pleitos  formalizados  pelos  sujeitos  passivos,  também  de  forma  eletrônica,  em  busca  dos 
créditos que entendem possuir contra a Fazenda Pública. 

Cabe assinalar que o  reconhecimento de direito  creditório contra a Fazenda 
Nacional exige a averiguação da liquidez e certeza do suposto pagamento indevido ou a maior 
de  tributo,  fazendo­se  necessário  verificar  a  exatidão  das  informações  a  ele  referentes, 
confrontando­as  com  os  registros  contábeis  e  fiscais  efetuados  com  base  na  documentação 
pertinente, com análise da situação fática, de modo a se conhecer qual seria o tributo devido e 
compará­lo ao pagamento efetuado. 

Especialmente  nos  processos  iniciados  pelo  Contribuinte,  como  o  aqui 
analisado,  há  toda  uma  dinâmica  na  apresentação  de  elementos  de  prova,  uma  vez  que  a 
Administração Tributária  se manifesta  sobre  esses  elementos quando profere os despachos  e 
decisões  com  caráter  terminativo,  e  não  em  decisões  interlocutórias,  de  modo  que  não  é 
incomum a carência de prova ser suprida nas instâncias seguintes. 

É por isso também que antes de proferir o despacho decisório, ainda na fase 
de  auditoria  fiscal,  pode  e  deve  a  Delegacia  de  origem  inquirir  o  Contribuinte,  solicitar  os 
meios  de  prova  que  entende  necessários,  diligenciar diretamente  em  seu  estabelecimento  (se 
for  o  caso),  enfim,  buscar  todos  os  elementos  fáticos  considerados  relevantes  para  que  na 
sequ ência,  na  fase  litigiosa  do  procedimento  administrativo  (fase  processual),  as  questões 
envolvam mais a aplicação das normas tributárias e não propriamente a prova de fatos. 

Desse modo, para a homologação desse crédito a Administração Fazendária 
solicitou que o contribuinte juntasse ao seu pedido a documentação contábil que deu suporte ao 
preenchimento ao pedido de restituição. 

A Recorrente por ocasião de sua Manifestação de Inconformidade juntou: 

a)  consulta feita na internet em que consta a informação de que a empresa 
Guarapuã  Florestal  Ltda  –  ME  estaria  compreendida  no  Simples  no 
período de 11/07/2008 a 31/12/2011, o que abarca os pagamentos tidos 
por indevidos. 

b)  notas  fiscais  emitidas  pela  prestadora  de  serviços  nas  quais  estão 
destacadas  as  parcelas  referentes  aos  tributos  que  teriam  sido 
indevidamente  retidos.  Os  valores  segundo  análise  da  DRJ  são 
compatíveis  com  o  montante  do  crédito  inscrito  no  Pedido  de 
Restituição. 

Fl. 100DF  CARF  MF

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VEIRA FERRAZ CORREA



Processo nº 10855.907035/2012­16 
Acórdão n.º 1802­002.462 

S1­TE02 
Fl. 7 

 
 

 
 

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c)  documento  endereçado  à  contribuinte,  no  qual  consta  a  seguinte 
solicitação: 

“GUARAPUÃ FLORESTAL LTDA – EPP, cadastrada 
no CNPJ sob o nº 10.296.543/0001­51, estabelecida à 
Rua  Ruy  Barbosa,  nº  685  –  Centro,  município  de 
Buri/SP,  vem  solicitar  através  desta  a  restituição  de 
imposto  descontado  indevidamente  em  notas  fiscais 
devido empresa ser optante do SIMPLES NACIONAL, 
conf. Demonstrativo abaixo” 

Com  isso a Recorrente  requer  a  restituição de apenas uma parcela do valor 
recolhido por meio do DARF inscrito no Pedido, razão pela qual não foi possível a verificação, 
a  partir  dos  valores,  da  exata  composição  do DARF  de  forma  a  aferir  se  o  valor  recolhido 
corresponde efetivamente ao tido por indevido. Uma demonstração da composição do DARF 
seria  indispensável  para  a  efetiva  comprovação  da  inclusão  dos  valores  eventualmente 
indevidos nos recolhimentos efetuados. 

Seria  caso  de  baixar  esse  processo  em  diligência,  caso  a  Recorrente  não 
viesse reiteradamente se evadindo em demonstrar que de fato assumiu o ônus do tributo retido 
da prestadora de serviço indevidamente. Pelo contrário, deu todos os indícios, inclusive com a 
declaração  da  empresa  Guarapuã  Florestal  Ltda  –  EPP,  que  não  assumiu  o  ônus,  mas  que 
apenas se prendeu a parte final do CTN, artigo 166, onde mediante autorização de quem sofreu 
o ônus do tributo, haveria a possibilidade de efetuar o pedido de restituição em nome próprio. 

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua 
natureza,  transferência  do  respectivo  encargo  financeiro 
somente será feita a quem prove haver assumido o referido 
encargo, ou, no  caso de  tê­lo  transferido a  terceiro,  estar 
por este expressamente autorizado a recebê­la. 

Nesse sentido a Lei nº 9.430/96, art, 74, § 12,  II, “a” veda expressamente a 
trasferência  de  créditos  tributários  para  terceiros.  A  esse  respeito  já  há  jurisprudência 
consolidada, senão vejamos: 

"TRIBUTÁRIO  –  COMPENSAÇÃO  DE  TRIBUTOS  ­ 
TRANSFERÊNCIA  DE  CRÉDITOS  A  TERCEIROS  –  LEI 
9.430/96  –  IN  SRF  21/97  E  41/2000  –  LEGALIDADE.  A 
Lei 9.430/96 permitiu que a Secretaria da Receita Federal, 
atendendo  a  requerimento  do  contribuinte,  autorizasse  a 
utilização  de  créditos  a  serem  restituídos  ou  ressarcidos 
para a quitação de quaisquer  tributos  e contribuições  sob 
sua  administração.  O  art.  15  da  IN  21/97,  permitiu  a 
transferência de créditos do contribuinte que excedessem o 
total de seus débitos, o que foi posteriormente proibido com 
o  advento  da  IN  41/2000  (exceto  se  se  tratasse  de  débito 
consolidado  no  âmbito  do  REFIS)  e  passou  a  constar 
expressamente  do  art.  74,  §  12,  II,  "a"  da  Lei  9.430/96. 
Dentro  do  poder  discricionário  que  lhe  foi  outorgado,  a 
Secretaria da Receita Federal poderia alterar os  critérios 
da  compensação,  sem  que  isso  importe  em  ofensa  à  Lei 

Fl. 101DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI

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Processo nº 10855.907035/2012­16 
Acórdão n.º 1802­002.462 

S1­TE02 
Fl. 8 

 
 

 
 

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9.430/96. (REsp 677874/PR ­ Ministra ELIANA CALMON ­ 
DJ 24.04.2006)". 

A  autorização  de  restituição  a  quem  não  teve  o  ônus  seria  o mesmo  que  a 
Administração  Fazendária  anuir  com  o  enriquecimento  ilícito  ou  sem  causa,  também 
denominado  enriquecimento  indevido,  ou  locupletamento,  pois  configuraria  aumento 
patrimonial  sem  causa  jurídica,  ou  o  que  se  perderia  sem  causa  legítima.  Isso  porque  em 
momento algum está estabelecido que o produto da restituição será  repassado a quem teve o 
ônus. Nesse sentido prescreve o Código Civil: 

“Art.  884.  Aquele  que,  sem  justa  causa,  se  enriquecer  à 
custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente 
auferido, feita a atualização dos valores monetários. 

Parágrafo  único.  Se  o  enriquecimento  tiver  por  objeto 
coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí­la, 
e,  se a coisa não mais  subsistir, a  restituição se  fará pelo 
valor do bem na época em que foi exigido.” 

Isso porque a despesa  já  incorrida  foi  integralmente  registrada  em conta  de 
resultado atribuida ao fornecedor, sendo sua contrapartida registrada em conta de passivo, uma 
parte  devida  ao  fornecedor  e  o  restante  em  tributos  retidos  de  terceiro.  A  recuperação  do 
crédito tributário daria ensejo ao registro em conta redutora de passivo com a contrapartida em 
caixa  /  bancos.  Essa  prática  daria  ensejo  a  obteção  de  uma  receita  decorrente  da  cessão  de 
créditos tributários, essa vedada pela legislação ora em vigor, sem qualquer tributação. 

No presente caso, havendo crédito tributário a ser restituído, caberia somente 
a empresa GUARAPUÃ FLORESTAL LTDA – EPP, contribuinte do  tributo para solicitar a 
restituição. 

Sendo assim, resta claro que a parte final do caput do art. 166 do CTN deve 
ser interpretado de acordo com o restante do sistema jurídico que rege a matéria, em especial 
os citados anteriormente. 

Por  oportuno  cabe  salientar  ainda  que  se  trata  apenas  de  “Pedido  de 
Restituição”, pois em caso de “Pedido de Compensação” a Recorrente estaria sujeita à multa 
correspondente a compensação não declarada, nos termos do diploma legal supra citado. 

Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  provimento  ao  recurso, 
mantendo a decisão da delegacia de origem. 

(assinado digitalmente) 

Gustavo Junqueira Carneiro Leão  

           

 

Fl. 102DF  CARF  MF

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 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI

VEIRA FERRAZ CORREA



Processo nº 10855.907035/2012­16 
Acórdão n.º 1802­002.462 

S1­TE02 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

Declaração de Voto 

Conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa. 

Faço a presente declaração de voto para demonstrar os fundamentos que me 
levam a acompanhar o relator no não provimento do recurso voluntário.  

O  art.  166  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN,  trazido  à  baila  para  o 
exame das questões suscitadas, guarda relação com a antiga classificação dos contribuintes em 
“contribuinte de direito” e “contribuinte de fato”.   

O chamado “contribuinte de fato”, na lógica dos tributos indiretos (p/ ex., IPI 
e  ICMS),  desimportante  para o  direito  tributário  num primeiro momento,  adquire  relevância 
nos casos de restituição de indébito, eis que de acordo com o referido artigo:  

Art.  166.  A  restituição  de  tributos  que  comportem,  por  sua 
natureza,  transferência  do  respectivo  encargo  financeiro 
somente  será  feita  a  quem  prove  haver  assumido  o  referido 
encargo,  ou,  no  caso  de  tê­lo  transferido  a  terceiro,  estar  por 
este expressamente autorizado a recebê­la. 

O problema é que essa lógica não se aplica aos tributos retidos na fonte. 

Ocorrida  a  retenção  de  tributo  e  presente  o  respectivo  beneficiário  do 
pagamento  que  ensejou  essa  retenção,  tal  situação  refoge  ao  campo  do  art.  166  do CTN. A 
fonte  pagadora  é  encarregada  de  cumprir  um  dever  administrativo  (de  reter  e  recolher  o 
tributo), na condição de mero responsável, mas não ocupa a posição do chamado “contribuinte 
de direito” (que se perfaz na pessoa do fabricante, no caso do IPI, e do comerciante, no caso do 
ICMS). 

Tratando­se de retenção na fonte, a condição de contribuinte, desde o início, 
cabe  ao  beneficiário  do  pagamento/rendimento,  ou  seja,  àquele  que  sofreu  a  retenção  do 
tributo,  e  é  somente  ele  quem  poderá  reivindicar  a  repetição  do  tributo  retido  e  que  se 
configurou como indébito tributário. 

Nesse  caso,  a  fonte  pagadora  não  possui  legitimidade  para  figurar  no  pólo 
ativo da repetição de indébito. 

Não se aplica aqui a autorização mencionada no art. 166 do CTN, eis que a 
situação seria de apropriação/aproveitamento de crédito de terceiro, o que não é admitido pela 
legislação  (Lei  nº  9430,  art.  74),  e  a  referida  autorização  não  poderia  servir  a  esse  fim  – 
transferência de direito creditório de um contribuinte para outro. 

Por essas razões, acompanho o relator e também nego provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

José de Oliveira Ferraz Corrêa 

 

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VEIRA FERRAZ CORREA



Processo nº 10855.907035/2012­16 
Acórdão n.º 1802­002.462 

S1­TE02 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

 

Fl. 104DF  CARF  MF

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VEIRA FERRAZ CORREA


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO.
Não devem ser conhecidos os embargos de declaração que visam unicamente rediscutir o mérito de questões já devidamente julgadas.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR  Presidente e Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto S. Jr., Waldir Rocha, Eduardo Andrade, Márcio Frizzo, Guilherme Silva e Leonardo Marques.



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S1­C3T2 

Fl. 256 

 
 

 
 

1

255 

S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11020.901471/2008­81 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  1302­001.577  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de novembro de 2015 

Matéria  Compensação. 

Embargante  CREDEAL MANUFATURA DE PAPÉIS LTDA. 

Interessado  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2009 

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  REDISCUSSÃO  DO MÉRITO.  NÃO 
CONHECIMENTO.  

Não devem ser conhecidos os embargos de declaração que visam unicamente 
rediscutir o mérito de questões já devidamente julgadas. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer dos 
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. 

ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR – Presidente e Relator.  

 

Participaram da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Alberto Pinto S.  Jr., 
Waldir Rocha, Eduardo Andrade, Márcio Frizzo, Guilherme Silva e Leonardo Marques. 

 

 

Relatório 

Versa  o  presente  processo  sobre  embargos  de  declaração  opostos  pela 
contribuinte em face do Acórdão nº 1302001.443, nos quais alega o seguinte: 

“No entanto, não ficou clara a decisão, pois tendo em vista que o valor 
discutido já se encontra em parcelamento, ou seja, já está sendo quitado 

  

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Fl. 256DF  CARF  MF

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1/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR




 

  2

e, desta forma, não há no que se falar de não homologação integral da 
compensação,  tendo  em  vista  que  o  crédito  glosado  irá  ser  quitado 
integralmente  de  uma  forma  ou  de  outra.  Seja  pela  quitação  do 
parcelamento, ou caso, não seja quitado o parcelamento, pela emissão 
de carta cobrança e eventual cobrança executiva. 
.......................................................................................................... 
  Diante do exposto, e nos termos do art. 65, da Portaria MF 256/09 
– Regimento  Interno do CARF,  requer  a Embargante  sejam acolhidos 
os  presentes  Embargos  de  Declaração  para  que  seja  sanada  a 
obscuridade apontada, esclarecendo que o valor de R$ 261.783,26 que 
restou em aberto no presente processo, é ilegítima, pois o débito já está 
sendo  quitado  pelo  parcelamento  da  Lei  11.941/09  e  desta  forma 
obrigatória sua homologação integral. Tendo em vista que o débito irá 
ser quitado com o fim do parcelamento ou caso a embargante não quite 
o parcelamento,  com a  emissão de  carta  cobrança para pagamento do 
restante  do  débito,  e  eventual  cobrança  executiva.  Desta  forma, 
restando  comprovado  que  não  houve  lesão  ao  erário  público, motivo 
pelo  qual,  não  há  que  se  falar  em  não  homologação  integral  da 
compensação.”. 

   

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior 

A  embargante  foi  cientificada  da  decisão  recorrida  em  22/09/2014  e  opôs 
embargos de declaração em 26/09/2014, razão pela qual passo a analisar os outros pressupostos 
de admissibilidade. 

  Os  embargos  de  declaração  são  o  remédio  processual  adequado  quando  a 
decisão embargada incorre em obscuridade, em contradição entre a sua fundamentação e a sua 
parte  dispositiva;  ou  em omissão  na  apreciação  de  algumas  das  questões  preliminares  ou  de 
mérito que compõem o pedido da parte. Logo, os embargos de declaração não servem para se 
reabrir discussão sobre o mérito de decisão embargada. 

  No  presente  caso,  os  fundamentos  dos  embargos  de  declaração,  ora  em 
julgamento,  deixam  claro  que  o  embargante  repete  argumentação  já  enfrentada,  para  tentar 
reverter, em sede de embargos, o que fora decidido no mérito. A clareza da decisão embargada 
estampa  o  manejo  indevido  e  abusivo  dos  embargos  no  presente  caso,  se  não  vejamos,  os 
seguintes trechos do referido voto condutor: 

“O fato de a diferença, hoje, está em parcelamento é prova irrefutável 
de  que não  havia  crédito  líquido  e  certo  nesse montante  no momento 
em que a recorrente apresentou as suas PER/DCOMP, razão pela qual o 
seu  direito  à  compensação,  ora  pleiteada,  há  de  ficar  limitado  ao 
SNIRPJ  AC  2003  que  fazia  jus  naquele  momento,  ou  seja,  R$ 
68.104,88.”.. 

 
  Ademais,  os  embargos  de  declaração,  ora  em  análise,  sequer  apontam 

Fl. 257DF  CARF  MF

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1/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR



Processo nº 11020.901471/2008­81 
Acórdão n.º 1302­001.577 

S1­C3T2 
Fl. 257 

 
 

 
 

3

qualquer  contradição,  omissão  ou  obscuridade,  pois  articulam  argumentos  que deixam claro, 
primo ictu oculi, a intenção de apenas rediscutir o mérito da decisão embargada.   

Como  se  vê,  estamos  diante  de  mais  um  entre  tantos  casos  de  manejo 
flagrantemente  abusivo  de  embargos  de  declaração,  com  o  fito  único  de  rediscutir  os 
fundamentos  da  decisão  embargada,  conduta  que muito  tem  contribuído  para  o  desprestígio 
desse importante instrumento processual.  

Em face do exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração. 

 

Alberto Pinto Souza Junior ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 258DF  CARF  MF

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1/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF  PAGAMENTOS  A  BENEFICIÁRIO  NÃO  IDENTIFICADO  OU  SEM  CAUSA COMPROVADA.  Sujeitam-se à incidência do imposto exclusivamente na fonte, à aliquota de  35%,  todo  pagamento  efetuado  pela  pessoa  jurídica  a  beneficiário  não  identificado, assim como os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a  terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não  for comprovada a operação ou a sua causa.  O prazo para a constituição do IRPJ na hipótese em que não há pagamento da  divida,  é  de  cinco  anos,  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  Aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo  173, inciso I, do Código Tributário Nacional.</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, por  maioria, negar provimento ao recurso voluntário vencida a conselheira Karem Jureidini Dias.</str>
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S1­C4T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  14751.000140/2006­01 

Recurso nº  176.527   Voluntário 

Acórdão nº  1401­00.706  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de janeiro de 2012 

Matéria  IRRF 

Recorrente  CIMA CIA INDUSTRIAL MAMANGUAPE 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

PAGAMENTOS  A  BENEFICIÁRIO  NÃO  IDENTIFICADO  OU  SEM 
CAUSA COMPROVADA. 

Sujeitam­se à  incidência do  imposto exclusivamente na  fonte,  à aliquota de 
35%,  todo  pagamento  efetuado  pela  pessoa  jurídica  a  beneficiário  não 
identificado, assim como os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a 
terceiros ou sócios,  acionistas ou  titular,  contabilizados ou não, quando não 
for comprovada a operação ou a sua causa. 

O prazo para a constituição do IRPJ na hipótese em que não há pagamento da 
divida,  é  de  cinco  anos,  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte 
Aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 
173, inciso I, do Código Tributário Nacional. 

 
 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, por 
maioria, negar provimento ao recurso voluntário vencida a conselheira Karem Jureidini Dias. 
 

Assinado digitalmente 

Jorge Celso Freire da Silva ­ Presidente 

 

Assinado digitalmente 

Maurício Pereira Faro – Relator 

Participaram do julgamento os conselheiros Jorge Celso Freire da Silva, Karem Jureidini Dias, 
Alexandre Antônio Alkmin Teixeira, Antônio Bezerra Neto, Mauricio Pereira Faro e Fernando 
Luiz Gomes de Mattos. 

  

Fl. 596DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201

2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO



Processo nº 14751.000140/2006­01 
Acórdão n.º 1401­00.706 

S1­C4T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso manejado  pelo  contribuinte  contra  o  acórdão  proferido 
pela DRJ/REC que julgou procedente o auto de infração. Por bem resumir a questão adoto o 
relatório da DRJ: 

1.Contra  a  empresa  supra  qualificada  foi  lavrado,  em 
16/05/2006, o Auto de Infração a seguir relacionado, referente 
a fatos geradores ocorridos entre os anos calendários de 2001 
e 2002. 

2. Segundo a  descrição dos  fatos  (fl.  07), constatou­se,  na 
ação  fiscal,  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DO  IRRF  SOBRE 
PAGAMENTO SEM COMPROVAÇÃO DE SUA CAUSA (cheques 
sacados  e  pagamentos  efetuados,  CONTA:1.1.01.0001  ­
CAIXA,  listados  nas  intimações  de  16/02/2006  e 
20/03/2006— fls. 149 a 155) e. 

3.  Consta  ainda  que  a  empresa,  durante  a  fase  de 
implantação do  projeto,  efetuou pagamentos  cuja  causa 
não logrou comprovar: 

3.1.  Ano  2000:  Cheques  de  R$  5.000,00  emitidos  pela 
CIMA  e  sacados  no  Bradesco,  não  incluidos  no  auto,  em 
virtude da decadência do direito da fazenda lançar; 

3.2.  Ano  2001  e  2002:  Cheques  emitidos  pela  CIMA  e 
sacados  no  Bradesco  e  Banco  do  Nordeste  do  Brasil. 
Intimação  para  apresentação  dos  cheques  não  atendida  e 
intimação e reintimação para comprovação das operações 
que deram causa aos pagamentos também não atendidas; 

Intimação  e  reintimação  aos  sócios  da  empresa  Joseilton 
Construções  e  Comércio  ltda,  CNPJ  02.378.740/0001­91 
relativa às prestações dos serviços à CIMA (Edificação da 
Obra) devolvidas; 

3.4.  Intimação  e  reintimação  A.  CIMA  do  contrato  com 
Joseilton C e C Ltda e Notas Fiscais, dos cheques por ela 
emitidos  nos  anos  de  2001  e  2002  e  de  várias 
inconsistências contábeis. A empresa não as atendeu; 

 

 

DA IMPUGNACÃO 

Fl. 597DF  CARF  MF

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Processo nº 14751.000140/2006­01 
Acórdão n.º 1401­00.706 

S1­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

4.  Devidamente  notificada  e  não  se  conformando  com  o 
lançamento,  o  contribuinte  apresentou,  em  23/06/2006  (fls. 
267/286), a sua contestação, alegando em síntese: 

4.1.  DA  PRELIMINAR  DE  DECADENCIA:  Dito  o 
lançamento  por  homologação,  que  seja  reconhecida  a 
decadência  relativamente  ao  período  de  02/01/2001  a 
18/05/2001, já que tomou ciência do auto em 24 de maio de 
2006. 

DO MÉRITO: 

4.2.  Partindo  da  premissa  que  a  Corregedoria  Geral  da 
Uniao no Estado da Paraiba — CGU realizou auditoria no 
projeto  da  empresa,  constatando  liberações  de  dinheiro, 
até 14/02/2002, na ordem de R$ 1.886.544,00, e, ainda, que 
ao  final  de  2001,  o  montante  de  recursos  próprios 
vinculados ao projeto já totalizava R$ 3.890.279,00; mais, 
ainda,  que  a  SUDENE  após  auditoria,  concluiu  pela 
regularidade  do  projeto,  que  as  presumíveis 
irregularidades  apontadas  pelo  FISCO,  com 
enquadramento  legal  no  §  1°,  do  art.  674  do  R  1R199, 
consignadas  as  operações  que  motivaram  os  pagamentos 
elencados  nos  demonstrativos  de  fls.  155/158,  se  referem 
aos  contratos  firmados  pela  impugnante,  mencionados, 
alias,  no  relatório  da CGU  na  Paraiba  com  as  empresas 
Joseilton  Construções  e  Comércio  Ltda,  Construtora 
Unidas Ltda e Empresa Firmino Construções Ltda; 

4.3.  Que  os  serviços  contratados  foram  executados, 
conforme  comprovaram  as  fiscalizações  realizadas  pelas 
equipes de  fiscalização da UGFIN, órgão   que administra 
os projetos da extinta SUDENE, e pela CGU, que registram 
a  execução  de  um  galpão  industrial  com  area  superior  a 
14.000 M 2, e que  foi exatamente o objeto dos contratos 
aqui referidos; 

4.4.  Que  a  emissão  de  cheques  nominais  a  Carmem  de 
Lourdes  de  Araújo  e  Claudio  Paulo  Marcone  constitui 
uma operação normal, típica de transferência de recursos 
de  estabelecimentos  bancários  para  reforço  de  caixa, 
conforme  livro  Razão  anexado.  Esses  suprimentos,  que 
totalizam R$ 61.000,00, mais  o  cheque 153,  do Bradesco, 
no  valor  de R$ 295.000,00,  possibilitaram os  pagamentos 
Construtora Firmino e à Unidas Ltda.; 

4.5.  Que  os  valores  lançados,  totalizando  R$  156.000,00, 
referem­se à adiantamentos  IIVIAL — Industria Mecânica 
Antônio  Leopoldino  Ltda,  pela  confecção  de  cantoneiras 
galvanizadas  para  transporte  de  bacias  sanitárias.  Ainda, 
que  ao  final  do  ano,  ao  concluir  o  trabalho,  emitiu  Nota 

Fl. 598DF  CARF  MF

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Processo nº 14751.000140/2006­01 
Acórdão n.º 1401­00.706 

S1­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

4

Fiscal  Fatura  n°  412,  de  27/12/2000,  no  valor  de  R$ 
244.200,00; 

4.6. Que a Construtora Unidas Ltda, em função do contrato 
para  conclusão  do  galpão  industrial,  executou  as  obras 
constantes da Nota Fiscal de serviços no 27, no valor de R$ 
406.894,19 e reconheceu um crédito em favor da CIMA, no 
valor  de  R$  695.000,00,  pagos  durante  o  1°  semestre  de 
2001, a titulo de adiantamentos; 

4.7.  Que  o  distrato  relativo  ao  contrato  firmado  com  a 
Construtora Unidas Ltda contém dois erros, A uma, não faz 
menção à nota fiscal de serviços n° 33, de 28/03/2001, no 
valor  de  R$  330.108,73.  A  duas,  os  adiantamentos 
totalizam  apenas  a  quantia  de  R$  685.000,00,  consoante 
registro no Razão, e correspondem aos cheques 78, 81, 82, 
84, 86, 89, 92­94, 96­98, 101, 103, 104 3 106; 

4.8. Que o total das notas fiscais 27 e 33, no montante de 
R$  737.007,92,  foi  pago  com  os  cheques  95  e  155,  do 
Bradesco,  e  o  restante  R$  142.502,92,  indicado  no 
demonstrativo  de  fl.  157  [Sacou  o  cheque  no  valor  de  R$ 
295.000,00, conforme registro no Razão 2001 (doc.87)]; 

4.9.  Que  em  função  do  contrato  firmado  com  Joseilton 
Construções  e  Comércio  Ltda  em  01/08/2000,  pagou  até 
03/01/2001  o  valor  de  R$  2.922.192,53  pelos  serviços 
prestados, conforme notas fiscais de serviço n° 570, 582 e 
583. A parcela final ocorreu em 02/01/2001, no valor de R$ 
300.000,00, para o qual resgatou aplicação de igual valor 
(doc. 87) e, ainda, no mesmo dia, emitiu o cheque n° 66 do 
Bradesco  e,  com  o  produto  do  saque,  realizou  pagamento  em 
espécie  a  Joseilton,  que  assim  preferiu  para  fugir  da 
incidência da CPMF; 

4.10. Que o Sr. Joseilton Alves da Silva deixou a empresa 
em abril de 1998 e passou a gerir os negócios da empresa 
como  procurador  dos  sócios  remanescentes,  assinando, 
nessa  qualidade,  os  papéis  de  fls.  219/249  e  a  rescisão 
contratual; 

4.11. Que em relação aos desembolsos realizados em 2000, 
sobre  os  quais  a  fiscalização  afirma  que  a  CIMA 
apresentou documentação que lhes desse suporte, verifica  ­se 
que  compõem­se  de  pagamento,  notas  fiscais  e  recibos 
assinados  por  Joseilton  Alves  da  Silva  como  procurador, 
estranhamente agora não aceito pelo fisco; 

4.12. Que na contabilidade da CIMA há registros de vários 
pagamentos que  teriam  sido  feitos à  empresa  Joseilton C. 
Ltda,  nos  anos  de  2000  e  2001,  a  titulo  de  adiantamento 
para execução de obras, mas que, com efeito, se referem a 

Fl. 599DF  CARF  MF

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Processo nº 14751.000140/2006­01 
Acórdão n.º 1401­00.706 

S1­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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adiantamentos  A.  Construtora  Unidas  Ltda,  embora 
emitidos nominais à empresa Joseilton C. Ltda.; 

4.13.  Que  um  acordo  firmado  entre  as  supracitadas 
empresas (sucedida e sucessora na construção do galpão), 
talvez  em  virtude  de  problemas  administrativos  e  fiscais 
autorizou  a  CIMA  pagar  à  Joseilton  obrigações 

concernentes a Unidas; 

Que em função do contrato firmado entre CIMA e Firmino 
Construções  Ltda,  para  realização  de  obras  do  projeto 
Mamanguape, no valor de R$ 2.865.996,38 (docs 224/226), 
sendo  paga  a  quantia  de  R$  300.000,00,  em  02/01/2002, 
parte  como  adiantamento  e  parte  por  serviços,  e  que,  em 
função  de  outros  serviços,  os  valores  foram  compensados 
com a quantia de R$ 695.000,0; 

4.15.  Que  os  cheques  de  n's  158  e  159,  totalizando  R$ 
520.000,00,  sacados  junto  ao  Bradesco,  tiveram  a 
finalidade de  suprir  o  caixa,  com o  fim de permitir,  entre 
outros,  o  pagamento  da  NF  n°  45  da  Empresa  Firmino 
Contruções Ltda. No valor de R$ 456,866,06; 

4.16. Que o pagamento de R$ 14.000,00, consta no Razão 
(doc. 142) como pagamento da NF no 174, da empresa J. 
E. Engenharia Ltda.; 

4.17. Quanto aos pagamentos em espécie, que nada existe 
proibindo  tal  prática,  consoante  disposto  no  inciso  II,  do 
art. 5 0 da Constituição Federal de 88; 

4.18.  Que  as  obras  foram  realizadas,  como  está 
sobejamente comprovado neste processo; 

4.19. Que as receitas  forma contabilizadas e oferecidas a. 
tributação  pelas  empresas  contratadas,  como  poderá  ser 
constatado em diligência; e 

4.20.  Por  fim,  que  sejam  consideradas  comprovadas  as 
operações  ou  as  suas  causas,  referente  aos  pagamentos 
efetuados no período acima indicado, bem como no período 
de 07/06/2001 a 27/12/2002, que tratam os demonstrativos 
de fls. 155/157; 

Analisando a questão, entendeu o órgão julgador a quo por julgar procedente 
o auto de infração, nos seguintes termos: 

 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Ano­calendário: 2001, 2002 

Fl. 600DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 1401­00.706 

S1­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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PAGAMENTOS  A  BENEFICIÁRIO  NÃO  IDENTIFICADO  OU  SEM 
CAUSA COMPROVADA. 

Sujeitam­se à  incidência do  imposto exclusivamente na  fonte,  à aliquota de 
35%,  todo  pagamento  efetuado  pela  pessoa  jurídica  a  beneficiário  não 
identificado, assim como os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a 
terceiros ou sócios,  acionistas ou  titular,  contabilizados ou não, quando não 
for comprovada a operação ou a sua causa. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2001, 2002 

PRELIMINAR  DE  DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO. 

O prazo para a constituição do IRPJ na hipótese em que não há pagamento da 
divida,  é  de  cinco  anos,  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte 
Aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 
173, inciso I, do Código Tributário Nacional. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2001, 2002 

IMPUGNAÇÃO. ONUS DA PROVA. 

As  alegações  apresentadas  na  impugnação  devem  vir  acompanhadas  das 
provas  documentais  correspondentes,  sob  risco  de  impedir  sua  apreciação 
pelo julgador administrativo. 

Lançamento Procedente 

Irresignado,  interpôs  a  contribuinte  o  recurso  ora  analisado,  reiterando  os 
argumentos anteriormente apresentados e suscitando uma preliminar de cerceamento de defesa. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Mauricio Pereira Faro 

Da Decadência  

Sustenta a Recorrente a decadência parcial do crédito tributário ora discutido 
tendo em vista a aplicação do artigo 150, § 4º do CTN. 

Entendeu o órgão julgador a quo   que no presente caso deve ser aplicado o 
artigo  173,  I  do CTN que determina  o  inicio  do  prazo  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte, haja vista a inexistência de pagamento, ainda que a menor, por parte da Recorrente. 

Em  suas  razoes  recursais  limita­se  a  Recorrente  a  reiterar  os  argumentos 
expendidos anteriormente, bem como apresentar acórdãos do antigo Conselho de Contribuinte 
sem, contudo, fazer prova de eventual pagamento a menor. 

Fl. 601DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 1401­00.706 

S1­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

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Nesse sentido,  já  é pacífica a  jurisprudência do STJ acerca da aplicação do 
artigo 173, I do CTN nos casos em que inexiste pagamento a menor, conforme se verifica do 
REsp. Nº 973.733 ­ SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.8.2009. 

Ante o exposto, afasto a decadência suscitada pela Recorrente. 

Do Cerceamento de defesa 

Sustenta  a Recorrente  a ocorrência de cerceamento de defesa  em  razão dos 
Fiscais  da  SRFB  terem  efetuado  a  oitiva  dos  Srs.  Paulo  Sérgio  G  da  Silva,  no  dia  16  de 
fevereiro de 2006, e Franciraldo de Lima Rocha, no dia 15 de fevereiro de 2006, localizados as 
fls. 258 a 261. 

Isso  porque,  segundo  a Recorrente,  a mesma  não  foi  intimada  previamente 
para fazer­se presente ao referido ato ceifando seu direito à ampla defesa e ao contraditório. 

É  necessário  esclarecer  que  o  objetivo  da  oitiva  das  pessoas  acima 
mencionadas se justificou em razão dos mesmos constarem como sócios no contrato social da  
empresa  JOSEILTON CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA  a quem  a Recorrente  afirma 
ter efetuado pagamentos da ordem de quase três milhões de reais. 

Todavia, conforme se verifica dos referidos depoimentos, as referidas pessoas 
não apenas afirmaram desconhecer a empresa JOSEILTON CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO 
LTDA,  como  também  demonstrarem  não  possuir  condições  financeiras  para  possuir  uma 
empresa desse porte,  residindo,  inclusive, em casas humildes cujas  fotos  foram anexadas aos 
presentes autos. 

Por  seu  turno,  além  de  reconhecer  a  pertinência  da  referida  oitiva  para  o 
deslinde da presente controvérsia, não vislumbro o cerceamento de defesa alegado haja vista 
que  a  Recorrente  contestou  plenamente  o  auto  de  infração  não  apenas  na  impugnação 
apresentada como também no recurso ora analisado. 

Dessa forma, entendo que não merece prosperar a preliminar de cerceamento 
de defesa. 

Do Mérito 

Conforme  é  cediço,  nas  hipóteses  em  que  seja  apurada  a  existência  de 
pagamentos em relação aos quais não seja possível a identificação do beneficiário ou da causa 
do  pagamento,  é  legalmente  autorizada  a  incidência  de  IRRF,  com  base  na  presunção  de  se 
tratar de pagamento de rendimento tributável a terceiro, sujeito a uma aliquota diferenciada, em 
face das circunstâncias  indicativas de irregularidade (falta de identificação do beneficiário ou 
da causa do pagamento). 

 

Da  leitura  dos  presentes  autos  pode­se  verificar  que  a  empresa  em  tela  foi 
intimada  em  16/02/2006  e  reintimada  em  20/03/2006  a  comprovar  as  operações  que  deram 
causa aos cheques por ela emitidos elencados nos demonstrativos de fls. 151 e 154, sacados em 
2001  e  2002,  nos  bancos Bradesco  e do Nordeste  do Brasil — BNB,  pagamentos  efetuados 

Fl. 602DF  CARF  MF

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S1­C4T1 
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com  desembolsos  na  conta  CAIXA  e  prestar  outros  esclarecimentos  a  respeito  de 
inconsistências contábeis detectadas.  

Todavia,  conforme  indicado  pela  decisão  recorrida,  a  Recorrente  ,  não 
atendeu as referidas intimações. 

Por seu turno, os cheques sacados, totalizando R$ 2.654.700,00) apresentam 
como beneficiários a própria CIMA (R$ 1.204.500,00), IMAL — Indústria Mecânica Antônio 
Leopoldino  Ltda  (R$  10.400,00),  Carmem  de  Lourdes  de  Araújo  (R$  15.000,00),  Cláudio 
Paulo  Marcone  (118.500,00),  Joseilton  Construções  Ltda.  (R$  624.500,00),  Visão 
Empreendimentos  Ltda.  (R$  10.000,00),  José  Carlos  Teixeira  de  Carvalho  (R$  81.000,00), 
Unidas Construções Ltda. (R$540.000,00) e Firmino Construções Ltda. (R$ 55.000,00)  

Convém  aqui  lembrar  que,  no  tocante  aos  dispêndios  correlacionados  a 
despesas  efetuadas  pela  pessoa  jurídica,  para  sua  comprovação,  a  legislação  do  imposto  de 
renda impõe que fique inequivocamente comprovado, mediante documentação hábil e idônea, 
o respectivo pagamento e que o gasto efetuado teve como contrapartida o efetivo ingresso de 
bens ou serviços na empresa, e em se tratando de custo ou despesa operacional, que se trate de 
dispêndio necessário à manutenção das atividades da empresa. 

Registre­se,  ainda,  que  o  montante  de  R$  624.500,00  foi  pago  à  empresa 
Joseilton Construções Ltda. Todavia, de acordo com os depoimentos contidos as fls 258/261 os 
Srs.  Paulo  Sérgio  G  da  Silva  e  Franciraldo  de  Lima  Rocha,  que  seriam  supostos  sócios  da 
referida empresa, não apenas afirmaram desconhecer a referida empresa como demonstraram 
cabalmente não possuírem condições financeiras para atuar em empresa de tal porte. Tal fato 
não  somente  levanta  duvidas  acerca  da  índole  da  referida  empresa,  como  também  da 
legitimidade dos vultosos pagamentos que a Recorrente afirma ter efetuado. 

Por  seu  turno,  conforme  atestou  a  decisão  de  Primeiro  Grau,  da 
documentação  apresentada  pela  Recorrente  o  que  se  observa  é  que  não  existe  qualquer 
correlação entre os beneficiários dos pagamentos efetuados (cheques) e os respectivos registros 
na  contabilidade,  gerando  uma  presunção  relativa  de  que  os  referidos  registros  não  são 
absolutamente  aceitáveis  e,  em  se  tratando  de  pagamentos  cujas  operações  se  quer 
correlacionar,  ser  necessário  outros  elementos  de  prova  que  não  os  produzidos  pela  própria 
Recorrente e, ainda, com validade perante terceiros, sob pena de assim não sendo, exigir­se o 
IRRF sobre os mesmos, nos termos do art. 61, §1° da Lei no 8.981, de 1995. 

No que se refere à alegada conclusão da regularidade do projeto por parte da 
Corregedoria Geral da União no Estado da Paraiba, SUDENE, etc., são análises especificas dos 
citados órgãos que, vale  salientar,  em nenhum momento  foram contestadas pela  fiscalização, 
mas que não pressupõem a regularidade da escrituração contábil e fiscal do contribuinte para 
fins tributários, cuja competência de análise pertence à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Já  quanto  à  comprovação  da  execução  dos  serviços  contratados,  conforme 
fiscalizações  realizadas  pelas  equipes  de  fiscalização  da  UGFIN  e  CGU,  que  registram  a 
execução de um galpão industrial com area superior a 14.000 m 2, tal fato não foi contestado 
pela fiscalização, apenas não foram apresentadas provas da correlação entre os dispêndios e os 
mencionados serviços, fato que enseja a aplicação do disposto no art. 674 do RIR/99. Ainda, é 
de  se  mencionar,  mais  uma  vez,  que  não  compete  à  RFB  fiscalizar  o  uso  dos  recursos 
fornecidos por entidades governamentais destinadas a formentar o desenvolvimento, quer seja 
local, regional ou nacional, como é o caso das entidades enumeradas pela Recorrente.  

Fl. 603DF  CARF  MF

Impresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201

2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO



Processo nº 14751.000140/2006­01 
Acórdão n.º 1401­00.706 

S1­C4T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

9

Pretende a Recorrente comprovar as possíveis operações que deram causa aos 
pagamentos  (despesas  na  fase  pré­operacional),  correlacionando  pagamentos  diversos  a 
contratos,  notas  fiscais  e  recibos,  além  de  alegações  variadas,  tais  como  acordos  informais 
entre  empresas  contratadas.  Todavia,  conforme  registrado  pela  decisão  de  Primeiro  Grau,  a 
fiscalização  não  desconsiderou  os  contratos  apresentados  e demais  documentos  apresentados 
pela  contribuinte  relativamente  a despesas  da  fase  pré­operacional,  nem,  tampouco,  as  obras 
realizadas,  sendo certo que  a  contribuinte não obteve êxito para comprovar  as  as  causas dos 
dispêndios efetuados.  

Ante o exposto, afasto a preliminar de decadência e cerceamento de defesa e, 
no mérito, nego provimento ao recurso voluntário. 

 

(Assinado digitalmente) 

Mauricio Pereira Faro ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 604DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201

2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO


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Exercício: 2005
RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA.
Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da Per/DComp restringe-se a aspecto processual relativo a tempestividade da apresentação do aditamento a manifestação de inconformidade. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela DRJ que originalmente proferiu a decisão de primeira instância.
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento em parte ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva  Relatora e Presidente
Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Rodrigues Mendes, Arthur José André Neto, Fernando Ferreira Castellani, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Meigan Sack Rodrigues e Carmen Ferreira Saraiva.


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S1­TE03 

Fl. 83 

 
 

 
 

1

82 

S1­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10166.904918/2009­37 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1803­002.548  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  04 de fevereiro de 2015 

Matéria  PER/DCOMP 

Recorrente  VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILÁRIOS S/A  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Exercício: 2005 

RECONHECIMENTO  DO  DIREITO  CREDITÓRIO.  ANÁLISE 
INTERROMPIDA.  

Inexiste  reconhecimento  implícito de direito  creditório quando a apreciação 
da Per/DComp restringe­se a aspecto processual relativo a tempestividade da 
apresentação  do  aditamento  a  manifestação  de  inconformidade.  A 
homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma 
vez  superado  este  ponto,  depende  da  análise  da  existência,  suficiência  e 
disponibilidade do crédito pela DRJ que originalmente proferiu a decisão de 
primeira instância. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento em parte ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. 

(assinado digitalmente) 

Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente 

Composição  do  colegiado.  Participaram  do  presente  julgamento  os 
Conselheiros:  Sérgio  Rodrigues  Mendes,  Arthur  José  André  Neto,  Fernando  Ferreira 
Castellani, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Meigan Sack Rodrigues  e Carmen Ferreira 
Saraiva. 

 

Relatório 

  

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Fl. 83DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 18/02/2015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/02/2

015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA




Processo nº 10166.904918/2009­37 
Acórdão n.º 1803­002.548 

S1­TE03 
Fl. 84 

 
 

 
 

2

A  Recorrente  formalizou  o  Pedido  de  Ressarcimento  ou 
Restituição/Declaração  de  Compensação  (Per/DComp)  nº  08264.49145.130405.1.3.04­0838, 
apresentada em 13.04.2005, utilizando­se do crédito relativo ao pagamento a maior de Imposto 
sobre a  renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), código 2362, no valor de R$142.268,85, contido no 
DARF no total de R$185.927,02 recolhido em 31.03.2004, apurado pelo regime de tributação 
com base no lucro real, para compensação dos débitos ali confessados. 

De  acordo  com  o  Despacho  Decisório  Eletrônico,  fl.  02,  as  informações 
relativas ao reconhecimento do direito creditório  foram analisadas das quais se concluiu pelo 
indeferimento do pedido: 

Limite  do  crédito  analisado,  correspondente  ao  valor  do  crédito  original  na 
data de transmissão informado no PER/DCOMP: 142.268,85 

A  partir  das  características  do DARF  discriminado  no  PER/DCOMP  acima 
identificado,  foram  localizados um ou mais pagamentos, abaixo  relacionados, mas 
integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando 
crédito disponível para compensação dos débitos informados o PER/DCOMP [...] 

Diante  da  inexistência  do  crédito,  NÃO  HOMOLOGO  a  compensação 
declarada. [...] 

Enquadramento legal: Arts. 165 e 170, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 
1966 (CTN). Art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

Cientificada  em 02.04.2009,  fl.  10,  a Recorrente  apresentou  a manifestação 
de inconformidade em 08.04.2009, fl. 01, solicitando o cancelamento do processo, pois, o valor 
cobrado já estaria incluso no processo nº 10166.900226/2008­39. 

A manifestação de inconformidade foi objeto de análise, conforme Despacho 
do Presidente da 2ª Turma da DRJ/BSA/DF, fl. 12, resultando na devolução dos autos ao órgão 
de origem: 

Consoante Despacho Decisório reproduzido à fl. 02, emitido eletronicamente 
em 25/03/2009, a autoridade competente não homologou a compensação declarada 
pelo contribuinte no PER/DCOMP n°. 08264.49145.130405.1.3.04­0838,  tendo em 
vista que não  foi  confirmado o  crédito utilizado,  relativo  a pagamento  a maior no 
valor  original  de  R$142.268,85,  proveniente  de  recolhimento  efetuado  em 
31/03/2004,  através  de  DARF  no  valor  de  R$185.927,02,  o  qual  foi  totalmente 
utilizado para extinguir débito declarado em DCTF. 

Conseqüentemente, diante da não homologação, o sujeito passivo foi intimado 
a efetuar o pagamento do débito indevidamente compensado. 

Cientificado do despacho denegatório, por via postal, em 02/04/2009 (fl. 10), 
o  interessado  apresentou  em  08/04/2009  a  petição  acostada  à  fl.  01,  na  qual,  em 
síntese, não contesta o direito creditório não reconhecido mas a cobrança do débito, 
que informa ter sido objeto de outra compensação, constante dos autos do processo 
n°.10166.900226/2008­39. 

Desta  forma,  não  havendo  reclamo  contra  o  direito  creditório,  a  matéria 
tratada  no  requerimento  não  comporta  julgamento  de  primeira  instância  por  esta 
DRJ,  razão  pela  qual  retorno  os  autos  ao  órgão  de  origem,  para  as  providências 
cabíveis. 

Fl. 84DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/02/2015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/02/2

015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA



Processo nº 10166.904918/2009­37 
Acórdão n.º 1803­002.548 

S1­TE03 
Fl. 85 

 
 

 
 

3

O processo foi enviado para cobrança amigável, pois, de acordo com o órgão 
de  origem,  o  valor  cobrado  não  corresponde  a  nenhum  dos  débitos  inclusos  no  processo 
mencionado pela Recorrente. 

Notificada em 28.08.2012, fl. 17, inconformada com Despacho do Presidente 
da  2ª  Turma  da  DRJ/BSA/DF,  a  Recorrente  opôs  nova  peça  de  defesa  que  denominou 
“manifestação de inconformidade” em 05.09.2012, fls. 18­22, argumentado: 

05. Considerando que a elaboração de forma incoerente, da fundamentação da 
cobrança,  deixando  de  evidenciar  a  informação  de  que  o  valor  de  R$518.160,02 
trata­se  exclusivamente  de  um  crédito  legítimo  declarado  nos  Per/DComp  n° 
30552.16502.150305.1.7.04.3079;  38539.03005.060405.1.7.04.0709  e 
23965.92028.110505.1.7.04.8013,  sob  a  natureza  de  um  pagamento  indevido  ou  a 
maior, sendo que esse valor é advindo de um saldo negativo de IRPJ, declarado no 
valor de R$1.819.934,76, na DIPJ 2005 entregue de forma tempestiva, objeto deste 
facilmente  evidenciado  na  sua  página  de  n°  11,  ficha  12A,  de  fundamental 
importância para o bom exame da matéria;  cumpre de  início  fazer breve histórico 
sobre este assunto. 

06.  Por  motivo  desse  saldo  negativo  de  [IRPJ]  de  R$1.819.934,76,  foram 
informados  equivocadamente  em  outras  Per/DComp  um  valor  divergente,  onde  a 
base de cálculo negativa do imposto seria de R$1.301.774,74 e não o que realmente 
era  devido.  A  regularização  dessa  situação,  que  em  princípio  seria  de  simples 
solução, poderia ser ocasionada mediante a retificação das Per/DComp já emitidas, 
procedimento  que  a  via  tentou  realizar, mas  que  se  revelou  impossível,  tendo  em 
vista  a  não  possibilidade  desta  retificação  após  o  início  do  procedimento 
administrativo. Com o intuito de ilustrar o desdobramento da origem do valor deste 
crédito em questão, fixa­se o quadro: 

 

Valor Base Negativa IRPJ ­ DIPJ (Correto)  1.819.934,76 
Valor Negativo Informado equivocadamente nas Per/DComp  (1.301.774,74) 

Diferença [IRPJ] a maior DIPJ  518.160,02 

 

07. Sobretudo, cumpre­se destacar, que a diferença apontada entre a DIPJ e as 
Per/DComp,  que  é  de R$518.160,02,  foi  compensada  pela  via  nos Per/DComp  n° 
30552.16502.150305.1.7.04.3079;  38539.03005.060405.1.7.04.0709  e 
23965.92028.110505.1.7.04.8013. 

08. Assim, diante dos argumentos apresentados, não tendo sido comprovada a 
falta de  liquidação do valor  em cobrança  [...],  deve  ser extinto o  crédito  tributário 
ora requerido por esta Delegacia da Receita Federal de Julgamento. [...] 

09. Estamos certos de que demonstramos, à exaustão, a ilegalidade de que se 
reveste o lançamento da cobrança em referência. 

10. Diante das razões expostas, a empresa pleiteia o deferimento  integral da 
presente  peça  de  manifestação  de  inconformidade  e,  em  conseqüência,  sejam 
declarados  improcedentes  todos  os  lançamentos  ora  contestados,  como  também  o 
cancelamento do Despacho Decisório [...]. 

Está registrado como ementa do Acórdão da 2ª TURMA/DRJ/BSA/DF nº 03­
52.316, de 24.05.2013, fls. 33­37:  

Fl. 85DF  CARF  MF

Impresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/02/2015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 18/02/2

015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA



Processo nº 10166.904918/2009­37 
Acórdão n.º 1803­002.548 

S1­TE03 
Fl. 86 

 
 

 
 

4

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  

Data do fato gerador: 31/03/2004  

MANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE.  PETIÇÃO 
EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO  

Instaurada a fase litigiosa do procedimento, eventual petição, apresentada fora 
do prazo, não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, 
não  suspende  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  nem  comporta  julgamento  de 
primeira instância  

Manifestação de Inconformidade Não Conhecida  

Outros Valores Controlados 

Notificada em 21.08.2013, fl. 41, Recorrente apresentou o recurso voluntário 
em  20.09.2013,  fls.  42­65,  esclarecendo  a  peça  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade. 
Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge.  

Acrescenta que: 

II  DA  PRELIMINAR  DA  NULIDADE  DAS  DECISÕES  DA  DRJ.  DO 
FLAGRANTE CERCEAMENTO DO DIREITO D E DEFESA. DA AUSÊNCIA D 
E APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS D E DEFESA: 

No  presente momento,  necessário  se  faz  reiterar  os  seguintes momentos  do 
processo,  os  quais  estão  intrinsecamente  vinculados  ao  cerceamento  do  direito  de 
defesa comprovadamente ocorrido, quando da apresentação da primeira irresignação 
em face da não homologação da compensação realizada. 

Repita­se,  após  a  ciência  do  Despacho  que  não  homologou  a  compensação 
realizada, houve apresentação de manifestação de  inconformidade  [...],  a qual  fora 
devidamente processada, onde sobreveio Despacho de encaminhamento [..] lavrado 
pela Divisão de Orientação e Análise Tributária da Delegacia da Receita Federal do 
Brasil  em  Brasília/DF,  manifestando­se  no  sentido  de  que:  (i)  que  a  referida 
manifestação de inconformidade [...] apresentada, fora recebida tempestivamente, ou 
seja,  dentro  do  prazo  de  30  dias;  (ii)  que  houve  a  instauração  da  fase  litigiosa 
comportando  julgamento  em  primeira  instância  com  base  no  Ato  Declaratório 
Normativo COSIT n.° 15/2009; (iii) ao final, determinou a remessa dos autos à DRJ 
de Brasília para análise de impugnação proposta pela Recorrente. [...] 

Ocorre  que  de  forma  indevida  e  em  desobediência  flagrante  à  verdade 
material, a fungibilidade recursal e o Decreto n.° 70.235/72 que regula a tramitação 
do  processo  administrativo  fiscal  no  âmbito  federal,  houve  lavratura  de Despacho 
[...]  de  devolução,  onde  foram  gravadas  as  seguintes  informações:  (i)  que  a 
Recorrente não teria contestado o direito creditório em face da não homologação do 
Per/DComp; (ii) que como não houve o suposto reclamo da Recorrente, o processo 
não comportaria julgamento de primeira instância, razão pela qual se determinou o 
retorno dos autos à origem. 

Depreende­se  da  leitura  da  decisão  recorrida  que  o  entendimento  da Turma 
Julgadora  não  merece  prosperar,  na  medida  em  que  esta  deixou  de  acolher  os 
argumentos  suscitados  pela  Recorrente  quando  da  apresentação  da  primeira 
manifestação de inconformidade [...], onde fora induzida a erro pela confusão havida 
no preparo dos autos para julgamento, haja vista que [...] a unidade preparadora faz 

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Processo nº 10166.904918/2009­37 
Acórdão n.º 1803­002.548 

S1­TE03 
Fl. 87 

 
 

 
 

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uma afirmação, ao passo [...] existe  informação em sentido diametralmente oposto. 
[...] 

Como  pode  constar  a  informação  [...]  dos  autos  que:  (i)  a manifestação  de 
inconformidade [...] apresentada fora recebida tempestivamente, ou seja, dentro do 
prazo de 30 dias; (ii) houve a instauração da fase litigiosa comportando julgamento 
em primeira instância com base no Ato Declaratório Normativo COSIT n.° 15/2009; 
(iii)  fora  determinada  a  remessa  dos  autos  à  DRJ  de  Brasília  para  análise  de 
impugnação;  e,  posteriormente,  por  intermédio  de Despacho  de Devolução  [...],  a 
mesma DRJ/BSB  que  agora  teve  competência  para  apreciar  o  caso  ([...],  afirmou 
anteriormente  que  não  o  teria  para  dar  alicerce  à  sua  conduta  flagrantemente 
omissa??? 

Importante  se  faz  gravar  que  quando  da  apresentação  da  primeira 
manifestação  de  inconformidade  [...]  ,  a  própria  unidade  preparadora  e/ou  a 
DRJ/BSB  tinha  a  obrigação  legal,  tendo  em  vista  os  fundamentos  de  defesa  e  a 
verdade material que rege o processo administrativo fiscal, de requerer informações 
e/ou avocar o processo administrativo fiscal n.° 10166.900226/2008­39, até porque 
na data em que fora apresentada a primeira manifestação de inconformidade, ambos 
os  casos,  ou  seja,  esse  processo  administrativo  e  o  da  origem  do  crédito  (PA 
10166.900226/2008­39).  estavam no Serviço  de Controle  e  Julgamento  da  própria 
DRJ/BSB. [...]. 

Assim, resta claro que a Recorrente não pode ser apenada pelo descompasso 
entre a unidade preparadora e o órgão julgador, o qual, este último, tem o dever legal 
de  emanar  suas  decisões  com  base  na  verdade  material  e  na  instrumentalidade 
processual  de  forma  fundamentada  e  sem  preterição  do  direito  de  defesa  como 
ocorreu no caso dos presentes autos. 

Assim  sendo,  conforme  se  passará  a  demonstrar,  o Despacho  de  devolução 
[...] deverá ser anulado, bem como o Acórdão recorrido que fora proferido pela d. 2º 
Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Brasília,  pois  ambos 
encontram­se  eivados  de  nulidade,  uma  vez  que  deixaram  de  apreciar  tanto  o 
fundamentos da primeira manifestação de inconformidade, tal como ocorreu quando 
da apresentação da segunda irresignação das razões de defesa suscitadas. 

Dispõe o Decreto n.° 70.235/72, com a redação que lhe foi alterada pela Lei 
n.° 8.748/93, em seu artigo 31, ao referir­se à decisão exarada em primeira instância 
administrativa [...]. 

Nota­se,  portanto,  que  a  legislação  regente  é  clara  em  estabelecer  que  a 
decisão  emanada  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  deve  conter 
expressamente  todas  as  razões  de  defesa  suscitadas  pela  Recorrente.  Trata­se, 
portanto,  de  um  requisito  indispensável  à  garantia  do  devido  processo  e  ao  seu 
processamento para que não haja preterição do direito de defesa tal como ocorreu. 

No mesmo Decreto, especificamente no comando legal insculpido no art. 59, 
inciso II, encontra­se a seguinte previsão no que concernente a nulidade despachos e 
decisões [...]. 

Percebe­se,  dessa  forma,  que  o  mencionado  dispositivo  legal  é  claro  ao 
mencionar que é nula a decisão de primeira  instancia administrativa que cerceia o 
direito de defesa do contribuinte e é o que ocorreu no presente caso, na medida em 
que  o  Despacho  de  devolução  dos  autos  não  analisou  sequer  os  fundamentos 
constantes  da  irresignação  da  Recorrente,  mesmo  levando­se  em  consideração  de 
que  a Recorrente  teve  o  cuidado  de  juntar,  à  época,  a  íntegra  da manifestação  de 

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Processo nº 10166.904918/2009­37 
Acórdão n.º 1803­002.548 

S1­TE03 
Fl. 88 

 
 

 
 

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inconformidade  protocolizada  nos  autos  do  Processo  Administrativo  Fiscal  n.° 
10166.900226/2008­39. [...] 

Com isso, conclui­se que: (i) é requisito indispensável da decisão de primeira 
instância administrativa fiscal federal a abordagem expressa de todos os aspectos e 
argumentos  levantados  na  peça  impugnatória;  (ii)  o  não  cumprimento  de  tal 
obrigatoriedade enseja caracterização de cerceamento do direito de defesa; e (iii) a 
caracterização do cerceamento de defesa implica na nulidade da decisão de primeira 
instância. 

No presente caso, observa­se que a primeira manifestação de inconformidade 
apresentada pela Recorrente demonstrou a não procedência do Despacho Decisório 
[...]  que  não  homologou  a  compensação  realizada  pela  Recorrente,  onde  à  época, 
houve manifestação desta no sentido de que o valor referido na compensação citada 
já  estava  incluído  nos  autos  do  Processo  Administrativo  Fiscal  n.° 
10166.900226/2008­39,  onde  inclusive,  fora  juntada  a  íntegra  da manifestação  de 
inconformidade [...] e,  inclusive, ao final, houve requerimento de cancelamento do 
presente caso, em razão de que o valor aqui  referido  já'  fazia parte do outro caso, 
qual seja, cite­se novamente, o Processo Administrativo n.° 10166.900226/2008­39. 

Contudo, na decisão  recorrida, os Srs.  Julgadores que se  limitaram  [...]  a  se 
manifestar  no  sentido  de  que  não  constava  contestação  do  direito  creditório, 
houveram  por  bem  ulteriormente  em  julgar  o  processo  através  do  acórdão  ora 
recorrido, em total descompasso com as normas que regem a tramitação e a análise 
dos processos administrativos fiscais no âmbito federal. 

Em outras palavras, o que a DRJ/BSB fez, em ambas as decisões, quais sejam, 
na decisão [...] e no acórdão recorrido, foi deixar à margem da lei suas decisões em 
flagrante  desobediência  com  a  fungibilidade  recursal,  bem  como  do  princípio  da 
verdade material. 

De fato, na íntegra da decisão, é possível verificar que a própria DRJ/BSB [...] 
dos  autos  grava  que  a  primeira  petição  da  Recorrente  tem  a  natureza  jurídica  de 
manifestação de inconformidade, pelo que se verifica com tal alegação o verdadeiro 
descompasso da Decisão lavrada [...], na medida em que resta claro e provado que o 
órgão  julgador  não  analisou  em  nada  as  manifestações  da  Recorrente,  seja  na 
primeira  peça  de  inconformidade,  seja  na  segunda manifestação  que  fora  julgada 
ulteriormente. 

Apenas a título de exemplificação, como pode a d. DRJ/BSB afirmar que se 
trata  de  manifestação  de  inconformidade  e  não  julgar  pelo  simples  e  incorreto 
motivo  de  que  a  Recorrente  não  teria  contestado  seu  direito  creditório  e,  em 
momento  posterior,  afirmar  que  os  fundamentos  são  extemporâneos???  Data 
máxima  venia,  um  verdadeiro  absurdo  jurídico  tais  manifestações,  em  especial 
porque ferem de forma inconteste as normas que regulam o processo administrativo 
fiscal no âmbito federal. 

Ou seja, nesse ponto, como ocorreu em diversos outros do presente caso [...] a 
Turma  Julgadora  simplesmente  deixou  de  apreciar  as  razões  da  primeira 
manifestação  de  inconformidade  suscitadas  pela  Recorrente  na  peça  apresentada 
[...],  em  total  ofensa  aos  artigos  31  e  59,  II  do  Decreto  que  regula  o  Processo 
Administrativo Fiscal. Trata­se, portanto, de nítido cerceamento do direito de defesa 
em desfavor da Recorrente. [...] 

Dessa forma, estando devidamente demonstrado que a Turma Julgadora, seja 
na  lavratura  do  Acórdão  recorrido  [...],  seja  no  Despacho  de  devolução  [...]  se 

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Processo nº 10166.904918/2009­37 
Acórdão n.º 1803­002.548 

S1­TE03 
Fl. 89 

 
 

 
 

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eximiu  do  seu  dever  contido  nos  artigos  31  e  59  inciso  II,  ambos  do Decreto  n.° 
70.235/72, tem­se que as decisões por ela emanadas padecem de nulidade, devendo 
tal  fato  ser  reconhecido  por  esta  colenda  Turma  Julgadora,  para  que  os  autos  do 
presente processo administrativo  sejam devolvidos  à Delegacia da Receita Federal 
de  Julgamento  em Brasília,  a  fim de  que  eles,  relativamente  aos  fundamentos das 
manifestações  de  inconformidade  apresentadas,  profiram  uma  nova  decisão 
abordando todos os argumentos suscitados pela Recorrente. 

III ­ DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. 

Não obstante os fundamentos acima expostos sejam mais do que suficientes 
para determinar a declaração de nulidade de todo o processo a partir do Despacho de 
devolução  [...],  uma  vez  que  em  completo  desacordo  com  as  regras  que  regem  o 
processo  administrativo  fiscal,  a  manifestação  de  não  homologação  através  do 
Despacho Decisório  [...]  não  pode  ser  considerada  lídima para  fundamentar o não 
aproveitamento do crédito tributário a que tem direito a Recorrente tendo em vista a 
flagrante desconsideração do Princípio Da Verdade Material. 

Isso porque tal Despacho decisório fora lavrado unicamente em dados que não 
correspondem à verdade dos acontecimentos e sim em meras suposições, o que, por 
si só, não têm o condão de gerar a não homologação do aclarado crédito tributário 
que faz jus a Recorrente. 

Ou seja, em todos os fundamentos constantes do Despacho decisório que não 
homologou  a  compensação  realizada,  a  Auditoria  Fiscal  afasta  toda  a  verdade 
material  e  não  reconhece  o  crédito  da  Recorrente, motivo  pelo  qual  desconsidera 
integralmente todas as provas juntadas quando da apresentação das manifestações de 
inconformidade  que  comprovam  de  forma  inconteste  a  existência  de  crédito  em 
favor da Recorrente. [...] 

Verifica­se,  ainda,  a  elaboração  de  forma  incoerente  da  fundamentação  da 
cobrança  pelo  Despacho  Decisório  que  não  homologou  a  compensação  que  a 
Recorrente faz jus, haja vista que a RFB deixou de constatar a informação de que o 
valor de R$518.160.02 trata­se exclusivamente de um crédito legítimo declarado nos 
Per/DComp n° 30552.16502.150305.1.7.04.3079, 38539.03005.060405.1.7.04.0709 
e 23965.92028.110505.1.7.04.8013. sob a natureza de um Pagamento Indevido ou a 
Maior, sendo que esse valor é advindo de um saldo negativo de IRPJ declarado no 
valor de R$1.819.934.76. na DIPJ 2005 entregue de  forma  tempestiva,  objeto que 
pode ser facilmente evidenciado na sua página n° 11, especialmente na ficha 12A. 

É necessário esclarecer que o saldo negativo de R$1.819.934,76 (que consta 
na DIPJ de 2005 como saldo de pagamento informado equivocadamente em outras 
Per/DComp  com  valor  divergente,  onde  a  base  de  cálculo  negativa  naquela 
informação repassada ao Fisco seria de R$1.301.774,74, o que não corresponde com 
o valor real para homologação da presente compensação, ou seja, o que realmente é 
lídimo  para  efeitos  de  compensação  em  favor  da  Recorrente  é  o  primeiro  valor 
gravado, qual seja: R$1.819.934,76. 

A  regularização  dessa  situação,  que  em  princípio  seria  de  simples  solução, 
poderia  ser  ocasionada  mediante  a  retificação  das  Per/DComp  já  emitidas, 
procedimento que se tentou realizar, mas que se revelou impossível, tendo em vista a 
não possibilidade desta retificação após o início do procedimento administrativo. 

Com o  intuito de  ilustrar o desdobramento da origem do valor deste crédito 
em questão, segue­se o quadro didático abaixo: 

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Acórdão n.º 1803­002.548 

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Fl. 90 

 
 

 
 

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Valor Base Negativa IRPJ ­ DIPJ (Correto)  1.819.934,76 
Valor Negativo Informado equivocadamente nas Per/DComp  (1.301.774,74) 

Diferença IRPJ a maior DIPJ  518.160,02 

 

Ainda,  de  suma  importância  cumpre­se  destacar,  que  a  diferença  apontada 
entre  a  DIPJ  e  as  Per/DComp,  que  é  de  R$518.160,02,  foi  compensada  pela 
Recorrente  nos  seguintes  Per/DComp  n°s  30552.16502.1503|05.1.7.04.3079; 
38539.03005.060405.1.7.04.0709 e 23965.92028.110505.1.7.04.8013. 

Assim,  diante  dos  argumentos  acima  apresentados,  não  tendo  sido 
comprovada a falta de liquidação do valor em cobrança [...] deve ser homologada a 
compensação  realizada  com  a  consequente  reforma  do Acórdão  recorrido  lavrado 
pela d. Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília/DF. 

Assim  sendo,  prova­se.  ab  initio,  que  os  argumentos  para  homologação  do 
crédito a que a Recorrente  faz  jus devem ser analisados a  fundo, haja vista os ora 
citados fundamentos da presente peça administrativa fiscal. 

Com  efeito,  para  a  garantia  do  procedimento  administrativo  correto,  bem 
como  para  análise  do  processo  administrativo  com  um  todo,  se  faz  necessária  a 
utilização de provas veementes para garantir  o batismo da  certeza,  isso porque  tal 
procedimento deve reger toda atividade administrativo­tributária. 

Assim, com relação aos créditos tributários que têm direito a Recorrente, não 
cabe prosperar a alegação administrativa de não homologação do crédito existente, 
ainda  mais  quando  se  verifica  claramente  a  existência  de  pagamento  a  maior  e 
efetivo crédito que dá lastro para que seja deferida a compensação realizada. 

Dessa  forma,  em  razão  do  princípio  da  verdade  material,  corolário  da 
legalidade,  não  pode  o  Fisco  deixar  de  proceder  à  análise  dos  fatos  jurídicos 
tributários e de todos os documentos (obrigações acessórias) já juntados no presente 
caso, sob pena de não homologar crédito com clareza solar que a Recorrente faz jus. 
[...] 

No presente caso, verifica­se que a Administração Fiscal não se preocupou em 
apurar  a  verdade  material  dos  fatos,  haja  vista  que,  não  obstante  ter  diversas 
informações  e  documentos  sobre  todas  as  operações  realizadas  pela  Recorrente, 
delas  não  tomou  conhecimento  ou  examinou­as  de  forma  equivocada,  arbitrária  e 
desmedida. 

Indaga­se,  diante  de  tantas  informações  e  documentos!  Preocupou­se  o 
Auditor  Fiscal  e  a  Administração  Tributária  em  apurar  a  verdade  durante  todo  o 
procedimento administrativo de fiscalização??? Com certeza: NÃO. 

Assim,  repita­se,  o  presente  caso  está  intrinsecamente  relacionado  com  o 
Processo  Administrativo  n.°  10166.900226/2008­39,  o  qual  juntamente  com  a 
contabilidade  da Recorrente  prova  a  origem  do  crédito  existente,  especialmente  o 
pagamento a maior realizado. 

Então,  não  merece  prosperar  a  não  homologação  do  crédito  a  que  a 
Recorrente tem direito, o qual não fora homologado via Despacho decisório que teve 
entendimento  idêntico  gravado pela  d. DRJ/BSB,  eis  que  resta  comprovado que  o 
crédito  apurado  pela  Recorrente  é  lídimo  e  deverá  ser  aproveitado,  em  face  do 
princípio da verdade material. 

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015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA



Processo nº 10166.904918/2009­37 
Acórdão n.º 1803­002.548 

S1­TE03 
Fl. 91 

 
 

 
 

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Passados  esses  fundamentos,  conclui­se que a presente  compensação deverá 
ser  homologada  em  obediência  à  verdade  material,  bem  como  pela  inconteste 
demonstração do direito creditório como feito anteriormente. 

IV  ­  A  CONTABILIDADE  COMO  PROVA  EM  FAVOR  DA 
RECORRENTE. 

No  exercício  regular  de  suas  atividades,  as  empresas  devem  manter 
contabilidade societária e  fiscal, de modo que  todos os  interessados nas operações 
das empresas (funcionários, diretoria, Fisco, etc.) possam visualizar a sua verdadeira 
situação e tenham subsídios para tomar suas decisões e cumprir os seus respectivos 
ofícios. 

Os lançamentos contábeis, na verdade, refletem os diversos fatos econômicos 
ocorridos  na  vida  da  empresa,  produzindo  as  informações  desejadas  pelos 
"consumidores" dos relatórios/informes contábeis. 

Nesses  termos,  é  necessário  ter­se  em  mente  que  a  ocorrência  dos  fatos 
econômicos  sempre  será  materializada  por  meio  de  documentos,  razão  pela  qual 
todo  o  lançamento  contábil  deve  ter  lastro  em  documento  que  indique  o  fato 
econômico contabilizado. [...] 

Resta  claro,  portanto,  que  a  contabilidade  feita  pela  Recorrente  constitui­se 
prova  em  seu  favor,  sendo  certo  afirmar  que  a  total  desconsideração  das  razões 
expostas nas manifestações de inconformidade, faz surgir de forma aclarada que a d. 
Fiscalização sequer teve o cuidado de levantar1 informações contundentes antes da 
não homologação da compensação aqui discutida. 

Visto  isso,  cumpre  esclarecer  relevante  questão  acerca  dos  documentos  que 
dão suporte aos negócios jurídicos objeto de contabilização. Isto porque, conforme 
se depreende do já aludido artigo 923 do RIR/99, a contabilidade somente faz prova 
em favor do contribuinte se lastreada em "documentos hábeis". [...] 

Sendo assim, é de se concluir que um documento hábil para a escrita contábil 
é  aquele  que  consubstancie  fisicamente  um  negócio  jurídico  (que  implique  em 
alteração patrimonial na empresa) com cumprimento aos ditames legais. 

Logo,  o  lançamento  contábil  calcado  em  documentos  que  condizem  com  a 
realidade  factual  faz  prova  a  favor  do  contribuinte,  devendo  o  Fisco,  sempre 
aprofundar e levantar as informações corretas antes da não homologação do crédito 
a que faz jus a Recorrente, o que não foi feito no caso dos presentes autos de forma 
inconteste. [...] 

Por  todo  o  exposto,  queda  nítido,  que  a  escrita  contábil  do  contribuinte, 
lastreada em instrumento válido juridicamente, t em poder de prova em sua benesse 
no que tange ao direito creditório da Recorrente considerado corretamente pela RFB, 
sendo dever do Fisco, que não fora caso almeje fundamentar sua decisão sobre a não 
homologação  do  crédito  a  que  faz  jus  a  Recorrente,  em  considerar  todos  os 
documentos e os lançamentos contábeis devidamente realizados por esta, o que não 
foi feito até o presente momento. 

Com  o  objetivo  de  fundamentar  as  razões  apresentadas  na  peça  de  defesa, 
interpreta  a  legislação  pertinente,  indica  princípios  constitucionais  que  supostamente  foram 
violados e faz referência a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor.  

Conclui que: 

Fl. 91DF  CARF  MF

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CÓ
PI

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015 por CARMEN FERREIRA SARAIVA



Processo nº 10166.904918/2009­37 
Acórdão n.º 1803­002.548 

S1­TE03 
Fl. 92 

 
 

 
 

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Desde  logo,  se  requer,  quando  da  chegada  dos  autos  no  CARF  o 
sobrestamento  do  feito  para  julgamento  em  conjunto  com  os  Processos 
Administrativos  n.°s  10166.900222/2008­51  e  10166.900226/2008­39,  ambos  em 
trâmite na Primeira Seção de Julgamento do CARF na medida em que tais processos 
estão intrinsecamente ligados (origem do crédito) ao caso presente e deverá haver o 
julgamento em conjunto pela mesma Turma. 

Em face de todo o exposto e reiterando todos os termos das manifestações de 
inconformidade  apresentadas,  requer  o  acolhimento  da  preliminar  de  nulidade  das 
decisões emanadas pela d. DRJ/BSB por flagrante cerceamento do direito de defesa 
e/ou das razões de mérito do presente Recurso Voluntário, com a reforma integral do 
r. Acórdão  recorrido  [...]  a  fim  de  que  seja  homologada  a  compensação  realizada 
pela  Recorrente,  reconhecendo­se  o  crédito  tributário  ora  em  discussão  e 
arquivando­se o presente processo administrativo fiscal aqui entabulado. 

Toda  numeração  de  folhas  indicada  nessa  decisão  se  refere  à  paginação 
eletrônica dos autos em sua forma digital ou digitalizada. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora  

O  recurso  voluntário  apresentado  pela  Recorrente  atende  aos  requisitos  de 
admissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de 
março de 1972. Assim, dele tomo conhecimento, inclusive para os efeitos do inciso III do art. 
151 do Código Tributário Nacional  (§ 11 do  art.  74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 
1996). 

Em preliminar tem cabimento a análise da tempestividade da apresentação do 
aditamento a manifestação de inconformidade. 

As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com 
os meios e recursos a ela inerentes são asseguradas aos litigantes em processo administrativo. 
Por esta  razão há previsão de que a pessoa jurídica seja  intimada para apresentar sua defesa, 
inclusive,  por  via  postal  no  domicílio  fiscal  constante  nos  registros  internos  da  RFB, 
procedimento este que deve estar comprovado nos autos. 

Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deve cientificar 
o  sujeito  passivo  e  intimá­lo  a  efetuar,  no  prazo  de  30  (trinta)  dias,  contado  da  ciência  do 
Despacho  Decisório  que  não  a  homologou,  o  pagamento  dos  débitos  indevidamente 
compensados.  É  facultado  ao  sujeito  passivo,  no  prazo  referido  apresentar  manifestação  de 
inconformidade  contra  a  não­homologação  da  compensação.  Ainda  contra  a  decisão  de 
primeira  instância,  cabe  recurso  voluntário  para  reexame  da  sucumbência,  que  tem  efeito 
suspensivo e que deve ser interposto dentro dos trinta dias seguintes à sua ciência 1.  

                                                           
1 Fundamentação legal: inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, art. 33 e art. 42 do Decreto nº 70.235, de 6 de 
março de 1972, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 
1996 e art. 182 do Código de Processo Civil. 

Fl. 92DF  CARF  MF

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Processo nº 10166.904918/2009­37 
Acórdão n.º 1803­002.548 

S1­TE03 
Fl. 93 

 
 

 
 

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O prazo legal de instauração da fase litigiosa no procedimento é peremptório, 
já  que  não  pode  ser  reduzido  ou  prorrogado  pelas  partes.  Considera­se  definitivo  o  ato 
decisório de primeiro grau, no caso de esgotado o prazo legal sem que a peça de defesa tenha 
sido interposta. 

Cientificada  em  02.04.2009,  a  Recorrente  apresentou  a  manifestação  de 
inconformidade em 08.04.2009 solicitando o cancelamento do processo, pois, o valor cobrado 
já  estaria  incluso  no  processo  nº  10166.900226/2008­39.  Tem­se  que  no  Despacho  do 
Presidente da 2ª Turma da DRJ/BSA/DF restou esclarecido que “não havendo reclamo contra o 
direito  creditório,  a  matéria  tratada  no  requerimento  não  comporta  julgamento  de  primeira 
instância  por  esta  DRJ,  razão  pela  qual  retorno  os  autos  ao  órgão  de  origem,  para  as 
providências cabíveis”, tendo em vista o art. 224 do Regimento Interno da RFB, aprovado pela 
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012.  

Notificada  em  28.08.2012  e  discordando  do Despacho  do  Presidente  da  2ª 
Turma da DRJ/BSA/DF,  a Recorrente opôs  em 05.09.2012 aditamento  à peça de defesa que 
denominou  “manifestação  de  inconformidade”  contra  a  não  homologação  dos  débitos 
originalmente confessados no Per/DComp objeto de análise nos presentes autos.. 

A motivação que está registrada no Voto Condutor do Acórdão recorrido é a 
seguinte:  

Revisitando o Decreto [nº 70.235, de 06 de março de 1972] verificamos que a 
impugnação/manifestação de inconformidade, formalizada por escrito, instruída com 
os documentos em que se  fundamentar e apresentada em unidade da Secretaria da 
Receita  Federal  do  Brasil  com  jurisdição  sobre  o  domicílio  tributário  do  sujeito 
passivo, bem como, remetida por via postal, no prazo de trinta dias, contados da data 
da  ciência  da  intimação  da  exigência  (no  caso  em  baila  o  Despacho  Decisório), 
instaura a fase litigiosa do procedimento (Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 14 e 15). 

Instaurada a fase litigiosa do procedimento, eventual petição, apresentada fora 
do prazo, não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, 
não  suspende  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  nem  comporta  julgamento  de 
primeira instância. 

Não podemos perder de vista que os motivos de fato e de direito em que se 
fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir devem ser 
apresentados na  impugnação, ou seja, no prazo de  trinta dias,  contados da data da 
ciência do despacho decisório, precluindo o direito de o requerente fazê­lo em outro 
momento processual. 

Em suma, a petição  intitulada Manifestação de  Inconformidade, apresentada 
em  05/09/2012  (fls.  18  a  21  e  anexos),  em  face  da  sua  extemporaneidade,  não 
instaura fase litigiosa já  instaurada, via de conseqüência, não comporta julgamento 
de primeira instância. 

Ex  positis,  voto  por  não  conhecer  da  manifestação  de  inconformidade 
interposta pela interessada. 

Verifica­se  que,  em  face  da  não  homologação  dos  débitos  confessados  no 
Per/DComp objeto de análise nos presentes autos, a Recorrente opôs a peça de defesa, que tem 
natureza jurídica de aditamento à manifestação de  inconformidade originalmente apresentada 
no tempo, na forma e no lugar previstos em lei, pois o fez antes que fosse proferido o Acórdão 

Fl. 93DF  CARF  MF

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Processo nº 10166.904918/2009­37 
Acórdão n.º 1803­002.548 

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Fl. 94 

 
 

 
 

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da 2ª TURMA/DRJ/BSA/DF. Por essa razão, a preclusão temporal está afastada, haja vista que 
não houve o descumprimento do prazo para a prática do ato processual. 

Na decisão de primeira  instância de  julgamento  foi afastada a possibilidade 
de  análise  do  Per/DComp  ao  argumento  de  que  o  referido  aditamento  a  manifestação  de 
inconformidade foi apresentado intempestivamente. Por essa razão, não foi analisada a efetiva 
existência do direito creditório pleiteado. Superada esta questão, necessário se faz a apreciação 
do  mérito  pela  autoridade  administrativa  competente,  quanto  aos  demais  requisitos  para 
homologação da compensação para evitar a supressão de instância. 

Tem­se  que  inexiste  reconhecimento  implícito  de  direito  creditório  no  caso 
em que a apreciação da Per/DComp restringe­se a aspecto processual relativo a tempestividade 
da  apresentação  do  aditamento  a  manifestação  de  inconformidade.  A  homologação  da 
compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende 
da  análise  da  existência,  suficiência  e  disponibilidade  do  crédito  pela  Delegacia  da  Receita 
Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  que  originalmente  proferiu  a  decisão  de  primeira 
instância. 

O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela RFB, 
passível de restituição, pode utilizá­lo na compensação de débitos. A partir de 01.10.2002,  a 
compensação  somente  pode  ser  efetivada  por  meio  de  declaração  e  com  créditos  e  débitos 
próprios, que ficam extintos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Também os 
pedidos pendentes de apreciação foram equiparados a declaração de compensação, retroagindo 
à data do protocolo.  

Posteriormente,  ou  seja,  em  de  30.12.2003,  ficou  estabelecido  que  a 
Per/DComp constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos 
débitos indevidamente compensados. Ainda, o prazo para homologação tácita da compensação 
declarada  é  de  cinco  anos,  contados  da  data  da  sua  entrega.  Ademais,  o  procedimento  se 
submete  ao  rito  do Decreto  nº  70.235,  de  6  de março  de  1972,  inclusive  para  os  efeitos  do 
inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional 2.  

O pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os 
ganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente 
da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de 
ato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu 
favor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, 
ou assim definidos em preceitos legais3.  

Instaurada  a  fase  litigiosa  do  procedimento,  cabe  à  Recorrente  detalhar  os 
motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  basear  expondo  de  forma  minuciosa  os  pontos  de 
discordância e suas razões e instruindo a peça de defesa com prova documental pré­constituída 
imprescindível à comprovação das matérias suscitadas. Por seu turno, a autoridade julgadora, 
orientando­se  pelo  princípio  da  verdade  material  na  apreciação  da  prova,  deve  formar 

                                                           
2 Fundamentação legal: art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170­A do Códido Tributário Nacional, art. 9º do Decreto­
Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, 1º e art. 2º, art. 51 e art. 74 da Lei nº 9.430, de 26 de dezembro de 1996, 
art. 49 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 
3 Fundamentação legal  : art. 195 do Código Tributário Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 
1985,  art.  6º  e  art.  9º  do Decreto­Lei  nº  1.598, de 26  de dezembro de 1977,  art.  37 da Lei nº 8.981,  de 20  de 
novembro de 1995, art. 6º e art. 24 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 e art. 1º e art. 2º da Lei nº 9.430, 
de 27 de dezembro de 1996. 

Fl. 94DF  CARF  MF

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Fl. 95 

 
 

 
 

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livremente  sua  convicção mediante  a  persuasão  racional  decidindo  com  base  nos  elementos 
existentes no processo e nos meios de prova em direito admitidos.  

Para  que  haja  o  reconhecimento  do  direito  creditório  é  necessário  um 
cuidadoso  exame  do  pagamento  a maior  de  tributo,  uma  vez  que  é  absolutamente  essencial 
verificar  a  precisão  dos  dados  informados  em  todos  os  livros  de  registro  obrigatório  pela 
legislação  fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base 
para escrituração comercial e fiscal. 

Cabe  à  Recorrente  produzir  o  conjunto  probatório  nos  autos  de  suas 
alegações,  já  que  o  procedimento  de  apuração  do  direito  creditório  não  prescinde  da 
comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos 
termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. 

A  pessoa  jurídica  pode  deduzir  do  tributo  devido  o  valor  dos  incentivos 
fiscais previstos na legislação de regência, do tributo pago ou retido na fonte, incidente sobre 
receitas computadas na determinação do lucro real, bem como o IRPJ ou a CSLL determinado 
sobre a base de cálculo estimada no caso utilização do regime com base no  lucro real anual, 
para  efeito de determinação do  saldo de  IRPJ ou de CSLL a pagar ou  a  ser  compensado no 
encerramento do ano­calendário, ocasião em que se verifica a sua liquidez e certeza4. 

A partir de 30.11.2009, foi expressamente afastada a vedação de utilização do 
crédito proveniente de pagamento mensal a maior de estimativa do IRPJ e da CSLL, para fins 
de  compensação  com  débitos  tributários,  cuja  matéria  é  tratada  em  sede  de  norma 
complementar. Sobre a retroatividade de seus efeitos, vale ressaltar que a legislação tributária 
abrange  as  normas  complementares  que  incluem  os  atos  normativos  expedidos  pelas 
autoridades  administrativas  superiores,  necessários  à  perfeita  execução  das  leis.  Como  têm 
caráter meramente elucidativo e explicitador, apresentam nítida feição interpretativa, podendo 
operar  efeitos  retroativos  para  atingir  fatos  anteriores  ao  seu  advento.  Assim,  em  relação  à 
compensação  tributária,  tem­se  que  o  permissivo  regulamentar  de  utilização  do  crédito 
proveniente  de  pagamento  mensal  a  maior  de  estimativa  do  IRPJ  e  da  CSLL  alcança  o 
Per/DComp formalizado antes da sua vigência5. 

O  pedido  inicial  da  Recorrente  referente  ao  reconhecimento  do  direito 
creditório  pleiteado  do  valor  de  IRPJ  ou  de  CSLL  determinado  sobre  a  base  de  cálculo 
estimada,  pode  ser  analisado,  uma  vez  que  o  “pagamento  indevido  ou  a  maior  a  título  de 
estimativa pode caracterizar indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição 
ou compensação”, desde que comprovado erro, em conformidade com a Súmula CARF nº 84.  

Cumpre registrar,  inclusive, que, enquanto a Recorrente não for cientificada 
de  uma  nova  decisão  quanto  ao  mérito  de  sua  compensação,  os  débitos  compensados 

                                                           
4 Fundamentação legal: art. 170 do Código Tributário Nacional, art. 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e 
art. 2º da Lei nº 9.430, 27 de dezembro de 1996. 
5 Fundamentação legal: art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170­A do Código Tributário Nacional, art. 9º do Decreto­
Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, 1º e art. 2º, art. 51 e art. 74 da Lei nº 9.430, de 26 de dezembro de 1996, 
art. 49 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 73 
da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 4º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 30 da Lei nº 
11.941, de 27 de maio de 2009, art. 96, inciso I do art. 100, inciso I do art. 106 do Código Tributário Nacional, 
Instrução  Normativa  RFB  nº  1.300,  de  20  de  novembro  de  2012,  art.  269  do  Código  de  Processo  Civil,  Lei 
Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005 e art. 62­A do Anexo II do Regimento Interno do CARF e art. 83 
da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.  

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Processo nº 10166.904918/2009­37 
Acórdão n.º 1803­002.548 

S1­TE03 
Fl. 96 

 
 

 
 

14

permanecem  com  a  exigibilidade  suspensa,  por  não  se  verificar  decisão  definitiva  acerca  de 
seus procedimentos. E,  caso  tal  decisão não  resulte na homologação  total  das  compensações 
promovidas, deve­lhe ser facultada a oposição de novo recurso voluntário, possibilitando­lhe a 
discussão  do mérito  da  compensação  nas  duas  instâncias  administrativas  de  julgamento,  nos 
termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 19726. 

Os  efeitos  do  acatamento  da preliminar  da  possibilidade  de  deferimento  da 
Per/DComp  e  acatamento  do  aditamento  à  manifestação  de  inconformidade  originalmente 
apresentada,  afastamento  a  preliminar  de  sua  intempestividade,  impõe,  pois,  o  retorno  dos 
autos  à  DRJ/BSA/DF  para  que  seja  analisado  o  mérito  do  pedido,  ou  seja,  a  origem  e  a 
procedência  do  crédito  pleiteado,  em  conformidade  com  a  escrituração  mantida  com 
observância  das  disposições  legais,  desde  que  comprovada  por  documentos  hábeis,  segundo 
sua natureza, ou assim definidos em preceitos  legais, bem como com os registros internos da 
RFB. Também devem ser  examinados  conjuntamente os Per/DComp que  tenham por base o 
mesmo crédito, ainda que apresentados em datas distintas, se for o caso7. 

Em assim sucedendo, voto por dar provimento em parte ao recurso voluntário 
para aplicação da Súmula CARF nº 84 e determinar o retorno dos autos à autoridade julgadora 
para apreciar o acatamento do aditamento à manifestação de inconformidade como tempestivo 
e o mérito do litígio e ainda para reconhecer a possibilidade de formação de indébito de IRPJ, 
código 2362, no valor de R$142.268,85, contido no DARF no total de R$185.927,02 recolhido 
em  31.03.2004, mas  sem  homologar  a  compensação  por  ausência  de  análise  do mérito  pela 
DRJ/BSA/DF, com o conseqüente retorno dos autos a essa unidade da RFB, para verificação 
da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido no Per/DComp, inclusive no 
que  diz  respeito  à  juntada  por  anexação  dos  processos  administrativos,  cujas  declarações 
tenham por base o mesmo crédito, ainda que apresentados em datas distintas, se for o caso8.  

(assinado digitalmente) 

Carmen Ferreira Saraiva 

                                                           
6 Fundamentação legal: art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e Instrução Normativa RFB nº 1.300, 
de 20 de novembro de 2012. 
7 Fundamentação legal: art. 9º do Decreto­lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e Portaria RFB nº 666, de 24 
de abril de 2008. 
8 Fundamentação legal: Portaria RFB nº 666, de 24 de abril de 2008. 

           

 

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Processo nº 10166.904918/2009­37 
Acórdão n.º 1803­002.548 

S1­TE03 
Fl. 97 

 
 

 
 

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Data do fato gerador: 30/12/2008
SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO. REQUISITOS.
O pedido de restituição de tributos retidos e recolhidos indevidamente cabe a pessoa jurídica que de fato assumiu o ônus da exação.
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso. O conselheiro José de Oliveira Ferraz Correa vai apresentar declaração de voto para expor suas razões quanto a negativa.
(assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Correa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Gustavo Junqueira Carneiro Leão  - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Darci Mendes de Carvalho Filho, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Henrique Heiji Erbano, José de Oliveira Ferraz Correa, Nelso Kichel. Ausente justificadamente o conselheiro Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira.


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S1­TE02 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10855.907028/2012­14 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1802­002.455  –  2ª Turma Especial  

Sessão de  04 de fevereiro de 2015 

Matéria  SIMPLES 

Recorrente  MARQUESA SA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 30/12/2008 

SIMPLES.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  RETENÇÃO.  RESTITUIÇÃO. 
REQUISITOS. 

O pedido de restituição de tributos retidos e recolhidos indevidamente cabe a 
pessoa jurídica que de fato assumiu o ônus da exação. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR 
provimento ao recurso. O conselheiro José de Oliveira Ferraz Correa vai apresentar declaração 
de voto para expor suas razões quanto a negativa. 

(assinado digitalmente) 

José de Oliveira Ferraz Correa ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Gustavo Junqueira Carneiro Leão  ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Darci  Mendes  de 
Carvalho  Filho,  Gustavo  Junqueira  Carneiro  Leão,  Henrique Heiji  Erbano,  José  de Oliveira 
Ferraz  Correa,  Nelso  Kichel.  Ausente  justificadamente  o  conselheiro  Luis  Roberto  Bueloni 
Santos Ferreira. 

  

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VEIRA FERRAZ CORREA




Processo nº 10855.907028/2012­14 
Acórdão n.º 1802­002.455 

S1­TE02 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  da  Delegacia  da  Receita 
Federal  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto  (SP),  que  por  unanimidade  de  votos  julgou 
improcedente a manifestação de inconformidade apresentada pela ora Recorrente. 

Por  economia processual  passo  a  adotar o  suscinto  relatório  elaborado  pela 
DRJ, in verbis: 

“Trata­se  de  Pedido  de  Restituição  das  contribuições 
sociais  retidos  na  fonte  por  ocasião  de  pagamento  de 
serviços de terceiros. 

Na fundamentação do Despacho Decisório que indeferiu o 
Pedido, consta: 

A partir das características do DARF discriminado no 
PER/DCOMP  acima  identificado,  foram  localizados 
um  ou  mais  pagamentos,  abaixo  relacionados,  mas 
integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do 
contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para 
restituição 

(...) 

Diante da inexistência do crédito, INDEFIRO o Pedido 
de Restituição. 

Cientificada,  a  interessada  apresentou  Manifestação  de 
Inconformidade alegando, em síntese, que: 

o  crédito,  cuja  restituição  se  pretende  decorrente  de 
retenção  indevida  praticada  pela  Impugnante  referente  a 
serviço prestado por pessoa  jurídica optante do SIMPLES 
Nacional,  nos  termos  em  que  instituído  pela  Lei 
Complementar nº 123/2006. 

... 

Consoante relatado e conforme comprovam os respectivos 
documentos fiscais, a Impugnante contratou a prestação de 
serviços  da  pessoa  jurídica  de  direito  privado  ‘Guarapuã 
Florestal Ltda – EPP’ (...). 

Com base nas disposições do Regulamento do  Imposto de 
Renda – RIR/99 e da Lei nº 10.833/2003, a  Impugnante  é 
obrigada  a  reter  os  valores  concernentes  ao  imposto  de 
renda  e  às  contribuições  sociais  CSLL,  PIS  e  COFINS 

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VEIRA FERRAZ CORREA



Processo nº 10855.907028/2012­14 
Acórdão n.º 1802­002.455 

S1­TE02 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

incidentes  sobre  as  operações  e  repassá­los  (...)  na 
condição de substituta tributária. 

Todavia,  a  Impugnante  constatou  posteriormente  que  a 
pessoa  jurídica  substituída  fornecedora  dos  serviços 
contratados à época dos fatos geradores ora considerados, 
era  optante  do  Simples  Nacional,  instituído  pela  Lei 
Complementar  nº  123/2006,  situação  em  que  permaneceu 
no  período  de  11/07/2008  a  31/12/2011,  como  bem 
comprovam os documentos inclusos. 

... 

Por  esta  peculiar  sistemática,  o  adimplemento  dos 
mencionados tributos dá­se de modo unificado, por meio de 
uma alíquota única, ao encargo da pessoa jurídica optante 
do SIMPLES, o que indelevelmente a desonera as empresas 
porventura obrigadas às retenções de IRPJ, PIS, COFINS e 
CSLL, como a Impugnante, a assim procederem. 

... 

Nesta  esteira,  a  retenção  praticada  pela  Impugnante  não 
teve  sentido  algum  e  o  montante  recolhido  por  ela  por 
ocasião  da  operação  retratada  notadamente  constitui 
indébito, cuja restituição se justifica (...).” 

A  DRJ  de  Ribeirão  Preto  (SP)  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade, consubstanciando sua decisão na seguinte ementa: 

“ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Data do fato gerador: 30/12/2008 

SIMPLES.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  RETENÇÃO. 
RESTITUIÇÃO. REQUISITOS. 

Ainda  que  indevida  a  retenção  de  tributos  devidos  por 
prestadora  de  serviços  optante  pelo  Simples,  a  restituição 
de valores depende da demonstração da assunção do ônus 
tributário por parte da  tomadora dos serviços que efetuou 
as  retenções  por  ocasião  do  pagamento  das  respectivas 
notas  fiscais,  sem  o  que  esta  última  não  preenche  os 
requisitos  para  que  lhe  sejam  restituídos  os  valores 
eventual e indevidamente recolhidos. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido” 

Dessa decisão da qual tomou ciência em 29/10/2013, a Recorrente apresentou 
Recurso Voluntário em 27/11/2013. 

Fl. 98DF  CARF  MF

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Processo nº 10855.907028/2012­14 
Acórdão n.º 1802­002.455 

S1­TE02 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

No Recurso faz arrazoado sobre os motivos pelo qual o acórdão exarado pela 
DRJ  não  deve  prosperar,  reiterando  em  seguida  as  alegações  feitas  por  ocasião  da  sua 
manifestação  de  inconformidade  e,  no  fim,  pugnando  pelo  provimento  do  seu  Recurso 
Voluntário, eis que tem autorização expressa da empresa para a qual o encargo foi transferido 
para pleitear a devolução do indébito. 

Este é o Relatório. 

Fl. 99DF  CARF  MF

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VEIRA FERRAZ CORREA



Processo nº 10855.907028/2012­14 
Acórdão n.º 1802­002.455 

S1­TE02 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Relator. 

O recurso voluntário é tempestivo, pelo que dele tomo conhecimento. 

A análise feita sobre o pedido apresentado pela contribuinte se deu no âmbito 
do  processamento  eletrônico  de  declarações,  meio  legítimo  e  eficiente  de  verificação  dos 
pleitos  formalizados  pelos  sujeitos  passivos,  também  de  forma  eletrônica,  em  busca  dos 
créditos que entendem possuir contra a Fazenda Pública. 

Cabe assinalar que o  reconhecimento de direito  creditório contra a Fazenda 
Nacional exige a averiguação da liquidez e certeza do suposto pagamento indevido ou a maior 
de  tributo,  fazendo­se  necessário  verificar  a  exatidão  das  informações  a  ele  referentes, 
confrontando­as  com  os  registros  contábeis  e  fiscais  efetuados  com  base  na  documentação 
pertinente, com análise da situação fática, de modo a se conhecer qual seria o tributo devido e 
compará­lo ao pagamento efetuado. 

Especialmente  nos  processos  iniciados  pelo  Contribuinte,  como  o  aqui 
analisado,  há  toda  uma  dinâmica  na  apresentação  de  elementos  de  prova,  uma  vez  que  a 
Administração Tributária  se manifesta  sobre  esses  elementos quando profere os despachos  e 
decisões  com  caráter  terminativo,  e  não  em  decisões  interlocutórias,  de  modo  que  não  é 
incomum a carência de prova ser suprida nas instâncias seguintes. 

É por isso também que antes de proferir o despacho decisório, ainda na fase 
de  auditoria  fiscal,  pode  e  deve  a  Delegacia  de  origem  inquirir  o  Contribuinte,  solicitar  os 
meios  de  prova  que  entende  necessários,  diligenciar diretamente  em  seu  estabelecimento  (se 
for  o  caso),  enfim,  buscar  todos  os  elementos  fáticos  considerados  relevantes  para  que  na 
sequ ência,  na  fase  litigiosa  do  procedimento  administrativo  (fase  processual),  as  questões 
envolvam mais a aplicação das normas tributárias e não propriamente a prova de fatos. 

Desse modo, para a homologação desse crédito a Administração Fazendária 
solicitou que o contribuinte juntasse ao seu pedido a documentação contábil que deu suporte ao 
preenchimento ao pedido de restituição. 

A Recorrente por ocasião de sua Manifestação de Inconformidade juntou: 

a)  consulta feita na internet em que consta a informação de que a empresa 
Guarapuã  Florestal  Ltda  –  ME  estaria  compreendida  no  Simples  no 
período de 11/07/2008 a 31/12/2011, o que abarca os pagamentos tidos 
por indevidos. 

b)  notas  fiscais  emitidas  pela  prestadora  de  serviços  nas  quais  estão 
destacadas  as  parcelas  referentes  aos  tributos  que  teriam  sido 
indevidamente  retidos.  Os  valores  segundo  análise  da  DRJ  são 
compatíveis  com  o  montante  do  crédito  inscrito  no  Pedido  de 
Restituição. 

Fl. 100DF  CARF  MF

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 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI

VEIRA FERRAZ CORREA



Processo nº 10855.907028/2012­14 
Acórdão n.º 1802­002.455 

S1­TE02 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

c)  documento  endereçado  à  contribuinte,  no  qual  consta  a  seguinte 
solicitação: 

“GUARAPUÃ FLORESTAL LTDA – EPP, cadastrada 
no CNPJ sob o nº 10.296.543/0001­51, estabelecida à 
Rua  Ruy  Barbosa,  nº  685  –  Centro,  município  de 
Buri/SP,  vem  solicitar  através  desta  a  restituição  de 
imposto  descontado  indevidamente  em  notas  fiscais 
devido empresa ser optante do SIMPLES NACIONAL, 
conf. Demonstrativo abaixo” 

Com  isso a Recorrente  requer  a  restituição de apenas uma parcela do valor 
recolhido por meio do DARF inscrito no Pedido, razão pela qual não foi possível a verificação, 
a  partir  dos  valores,  da  exata  composição  do DARF  de  forma  a  aferir  se  o  valor  recolhido 
corresponde efetivamente ao tido por indevido. Uma demonstração da composição do DARF 
seria  indispensável  para  a  efetiva  comprovação  da  inclusão  dos  valores  eventualmente 
indevidos nos recolhimentos efetuados. 

Seria  caso  de  baixar  esse  processo  em  diligência,  caso  a  Recorrente  não 
viesse reiteradamente se evadindo em demonstrar que de fato assumiu o ônus do tributo retido 
da prestadora de serviço indevidamente. Pelo contrário, deu todos os indícios, inclusive com a 
declaração  da  empresa  Guarapuã  Florestal  Ltda  –  EPP,  que  não  assumiu  o  ônus,  mas  que 
apenas se prendeu a parte final do CTN, artigo 166, onde mediante autorização de quem sofreu 
o ônus do tributo, haveria a possibilidade de efetuar o pedido de restituição em nome próprio. 

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua 
natureza,  transferência  do  respectivo  encargo  financeiro 
somente será feita a quem prove haver assumido o referido 
encargo, ou, no  caso de  tê­lo  transferido a  terceiro,  estar 
por este expressamente autorizado a recebê­la. 

Nesse sentido a Lei nº 9.430/96, art, 74, § 12,  II, “a” veda expressamente a 
trasferência  de  créditos  tributários  para  terceiros.  A  esse  respeito  já  há  jurisprudência 
consolidada, senão vejamos: 

"TRIBUTÁRIO  –  COMPENSAÇÃO  DE  TRIBUTOS  ­ 
TRANSFERÊNCIA  DE  CRÉDITOS  A  TERCEIROS  –  LEI 
9.430/96  –  IN  SRF  21/97  E  41/2000  –  LEGALIDADE.  A 
Lei 9.430/96 permitiu que a Secretaria da Receita Federal, 
atendendo  a  requerimento  do  contribuinte,  autorizasse  a 
utilização  de  créditos  a  serem  restituídos  ou  ressarcidos 
para a quitação de quaisquer  tributos  e contribuições  sob 
sua  administração.  O  art.  15  da  IN  21/97,  permitiu  a 
transferência de créditos do contribuinte que excedessem o 
total de seus débitos, o que foi posteriormente proibido com 
o  advento  da  IN  41/2000  (exceto  se  se  tratasse  de  débito 
consolidado  no  âmbito  do  REFIS)  e  passou  a  constar 
expressamente  do  art.  74,  §  12,  II,  "a"  da  Lei  9.430/96. 
Dentro  do  poder  discricionário  que  lhe  foi  outorgado,  a 
Secretaria da Receita Federal poderia alterar os  critérios 
da  compensação,  sem  que  isso  importe  em  ofensa  à  Lei 

Fl. 101DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em

 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI

VEIRA FERRAZ CORREA



Processo nº 10855.907028/2012­14 
Acórdão n.º 1802­002.455 

S1­TE02 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

9.430/96. (REsp 677874/PR ­ Ministra ELIANA CALMON ­ 
DJ 24.04.2006)". 

A  autorização  de  restituição  a  quem  não  teve  o  ônus  seria  o mesmo  que  a 
Administração  Fazendária  anuir  com  o  enriquecimento  ilícito  ou  sem  causa,  também 
denominado  enriquecimento  indevido,  ou  locupletamento,  pois  configuraria  aumento 
patrimonial  sem  causa  jurídica,  ou  o  que  se  perderia  sem  causa  legítima.  Isso  porque  em 
momento algum está estabelecido que o produto da restituição será  repassado a quem teve o 
ônus. Nesse sentido prescreve o Código Civil: 

“Art.  884.  Aquele  que,  sem  justa  causa,  se  enriquecer  à 
custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente 
auferido, feita a atualização dos valores monetários. 

Parágrafo  único.  Se  o  enriquecimento  tiver  por  objeto 
coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí­la, 
e,  se a coisa não mais  subsistir, a  restituição se  fará pelo 
valor do bem na época em que foi exigido.” 

Isso porque a despesa  já  incorrida  foi  integralmente  registrada  em conta  de 
resultado atribuida ao fornecedor, sendo sua contrapartida registrada em conta de passivo, uma 
parte  devida  ao  fornecedor  e  o  restante  em  tributos  retidos  de  terceiro.  A  recuperação  do 
crédito tributário daria ensejo ao registro em conta redutora de passivo com a contrapartida em 
caixa  /  bancos.  Essa  prática  daria  ensejo  a  obteção  de  uma  receita  decorrente  da  cessão  de 
créditos tributários, essa vedada pela legislação ora em vigor, sem qualquer tributação. 

No presente caso, havendo crédito tributário a ser restituído, caberia somente 
a empresa GUARAPUÃ FLORESTAL LTDA – EPP, contribuinte do  tributo para solicitar a 
restituição. 

Sendo assim, resta claro que a parte final do caput do art. 166 do CTN deve 
ser interpretado de acordo com o restante do sistema jurídico que rege a matéria, em especial 
os citados anteriormente. 

Por  oportuno  cabe  salientar  ainda  que  se  trata  apenas  de  “Pedido  de 
Restituição”, pois em caso de “Pedido de Compensação” a Recorrente estaria sujeita à multa 
correspondente a compensação não declarada, nos termos do diploma legal supra citado. 

Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  provimento  ao  recurso, 
mantendo a decisão da delegacia de origem. 

(assinado digitalmente) 

Gustavo Junqueira Carneiro Leão  

           

 

Fl. 102DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em

 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI

VEIRA FERRAZ CORREA



Processo nº 10855.907028/2012­14 
Acórdão n.º 1802­002.455 

S1­TE02 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

Declaração de Voto 

Conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa. 

Faço a presente declaração de voto para demonstrar os fundamentos que me 
levam a acompanhar o relator no não provimento do recurso voluntário.  

O  art.  166  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN,  trazido  à  baila  para  o 
exame das questões suscitadas, guarda relação com a antiga classificação dos contribuintes em 
“contribuinte de direito” e “contribuinte de fato”.  

O chamado “contribuinte de fato”, na lógica dos tributos indiretos (p/ ex., IPI 
e  ICMS),  desimportante  para o  direito  tributário  num primeiro momento,  adquire  relevância 
nos casos de restituição de indébito, eis que de acordo com o referido artigo:  

Art.  166.  A  restituição  de  tributos  que  comportem,  por  sua 
natureza,  transferência  do  respectivo  encargo  financeiro 
somente  será  feita  a  quem  prove  haver  assumido  o  referido 
encargo,  ou,  no  caso  de  tê­lo  transferido  a  terceiro,  estar  por 
este expressamente autorizado a recebê­la. 

O problema é que essa lógica não se aplica aos tributos retidos na fonte. 

Ocorrida  a  retenção  de  tributo  e  presente  o  respectivo  beneficiário  do 
pagamento  que  ensejou  essa  retenção,  tal  situação  refoge  ao  campo  do  art.  166  do CTN. A 
fonte  pagadora  é  encarregada  de  cumprir  um  dever  administrativo  (de  reter  e  recolher  o 
tributo), na condição de mero responsável, mas não ocupa a posição do chamado “contribuinte 
de direito” (que se perfaz na pessoa do fabricante, no caso do IPI, e do comerciante, no caso do 
ICMS). 

Tratando­se de retenção na fonte, a condição de contribuinte, desde o início, 
cabe  ao  beneficiário  do  pagamento/rendimento,  ou  seja,  àquele  que  sofreu  a  retenção  do 
tributo,  e  é  somente  ele  quem  poderá  reivindicar  a  repetição  do  tributo  retido  e  que  se 
configurou como indébito tributário. 

Nesse  caso,  a  fonte  pagadora  não  possui  legitimidade  para  figurar  no  pólo 
ativo da repetição de indébito. 

Não se aplica aqui a autorização mencionada no art. 166 do CTN, eis que a 
situação seria de apropriação/aproveitamento de crédito de terceiro, o que não é admitido pela 
legislação  (Lei  nº  9430,  art.  74),  e  a  referida  autorização  não  poderia  servir  a  esse  fim  – 
transferência de direito creditório de um contribuinte para outro. 

Por essas razões, acompanho o relator e também nego provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

José de Oliveira Ferraz Corrêa 

 

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Autenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em

 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI

VEIRA FERRAZ CORREA



Processo nº 10855.907028/2012­14 
Acórdão n.º 1802­002.455 

S1­TE02 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

 

Fl. 104DF  CARF  MF

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VEIRA FERRAZ CORREA


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, convertido o julgamento em nova diligência, nos termos do relatório e voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
VALMAR FONSECA DE MENEZES - Presidente.
(Assinado digitalmente)
CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes (Presidente), Paulo Jakson da Silva Lucas, Carlos Augusto de Andrade Jenier, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni De Paula Fernandes Junior.



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S1­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.008296/2008­09 

Recurso nº            De Ofício e Voluntário 

Resolução nº  1301­000.238  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  22 de outubro de 2014           

Assunto  Conversão em diligência 

Recorrentes  KINSBERG COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TECIDOS 
LTDA 

            FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  convertido  o 
julgamento em nova diligência, nos termos do relatório e voto do Relator.  

(Assinado digitalmente) 

VALMAR FONSECA DE MENEZES ­ Presidente.  

(Assinado digitalmente) 

CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Valmar  Fonseca  de 
Menezes (Presidente), Paulo Jakson da Silva Lucas, Carlos Augusto de Andrade Jenier, Wilson 
Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni De Paula Fernandes Junior. 

 

 

  

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9

Fl. 4759DF  CARF  MF

Impresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e

m 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO

NSECA DE MENEZES




Processo nº 19515.008296/2008­09 
Resolução nº  1301­000.238 

S1­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Relatório 

Por  bem  descrever  as  circunstâncias  fáticas  dos  autos,  destaco  do  relatório 
apresentado pela r. decisão de origem:  

DA AUTUAÇÃO 

Em procedimento fiscal realizado na empresa em epígrafe, de acordo com o Termo de 
Verificação  Fiscal  (fls.  2.826/2.830),  constataram­se  irregularidades,  no  período  de 
2002 a 2004, relativas à omissão de receitas apuradas com base em extratos bancários, 
decorrentes de: 

a)  Vendas  de  mercadorias  omitidas  de  declaração  e  tributação  [2002  —  R$ 
27.058.407,68  (vinte  e  sete milhões,  cinquenta  e  oito mil,  quatrocentos  e  sete 
reais  e  sessenta  e  oito  centavos),  2003  —  R$  20.717.167,12  (vinte  milhões, 
setecentos e dezessete mil, cento e sessenta e sete reais e doze centavos) e 2004 
— R$ 7.875.235,65 (sete milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, duzentos e 
trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos)]; e 

b) Valores sem justificativa da origem dos recursos [2002 — R$ 14.612.727,06 
(catorze milhões,  seiscentos  e  doze mil,  setecentos  e  vinte  e  sete  reais  e  seis 
centavos),  2003 — R$  9.219.665,94  (nove milhões,  duzentos  e  dezenove mil, 
seiscentos  e sessenta e  cinco  reais  e noventa e quatro centavos) e 2004 — R$ 
5.945.238,80  (cinco  milhões,  novecentos  e  quarenta  e  cinco  mil,  duzentos  e 
trinta e oito reais e oitenta centavos)]. 

2. O referido Termo de Verificação Fiscal informa ainda, essencialmente, que: 

2.1.  A  empresa  está  inapta  desde  24/11/2005  por  prática  irregular  de  operações  de 
comércio exterior. 

2.2.  Em  09/12/2005,  foram  entregues  declarações  retificadoras  de  inatividade  para  o 
referido período. No entanto, permanecem ativas as DCTF, tempestivamente entregues, 
com débitos no período. 

2.3. O  lucro  foi  arbitrado,  pois,  durante  a  ação  fiscal,  a  empresa, mesmo  intimada  e 
reintimada,  deixou  de  apresentar  seus  livros  contábeis  e  fiscais,  bem  como  não 
comprovou estar impossibilitada de apresentá­los. 

2.4. A multa foi aplicada no percentual de 150% com fundamento no a rt. 44 da Lei n° 
9.430/1996 c/c a rt. 71 da Lei n° 4.502/1964, tendo em vista que os extratos bancários 
demonstram  que  os  valores  depositados  são  principalmente  vinculados  a  operações 
comerciais  da  empresa,  no  entanto,  foi  apresentada  declaração  de  inatividade  no 
período.  Assim,  ao  fazer  declaração  sabidamente  incorreta,  omitindo  receitas  e  não 
justificando  de  maneira  inconteste  ter  efetuado  escrituração  contábil/fiscal,  cabível  a 
majoração da multa. 

3. Em decorrência da falta apurada, foram lavrados em 17/12/2008, e cientificados ao 
sujeito passivo em 19/12/2008 (fls. 2.898), os seguintes autos de infração:  

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NSECA DE MENEZES



Processo nº 19515.008296/2008­09 
Resolução nº  1301­000.238 

S1­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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3.1. Imposto de Renda da Pessoa Jurídica — IRPJ (fls. 2.841/2.848): Crédito tributário 
no  valor  total  de  R$  4.896.738,96  (quatro  milhões,  oitocentos  e  noventa  e  seis  mil, 
setecentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), incluídos tributo, multa e juros 
de mora  calculados  até  28/11/2008,  com  enquadramento  legal  descrito  às  fls.  2.843, 
2.845 e 2.847. 

3.2.  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  —  PIS  (fls.  2.857/2.863): 
Crédito tributário no valor total de R$ 1.856.439,84 (um milhão, oitocentos e cinquenta 
e  seis mil,  quatrocentos  e  t  rinta  e  nove  reais  e  oitenta  e  quatro  centavos),  incluídos 
tributo,  multa  e  juros  de  mora  calculados  até  28/11/2008,  com  enquadramento  legal 
descrito às fls. 2.863. 

3.3.  Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social  —  COFINS  (fls. 
2.872/2.878):  Crédito  tributário  no  valor  total  de  R$  8.568.187,52  (oito  milhões, 
quinhentos  e  sessenta  e  oito  mil,  cento  e  oitenta  e  sete  reais  e  cinquenta  e  dois 
centavos),  incluídos  tributo,  multa  e  juros  de  mora  calculados  até  28/11/2008,  com 
enquadramento legal descrito às fls. 2.878. 

3.4.  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido — CSLL  (fls.  2.887/2.894):  Crédito 
tributário no valor total de R$ 2.156.986,88 (dois milhões, cento e cinquenta e seis mil, 
novecentos  e oitenta  e  seis  reais  e oitenta  e  oito  centavos),  incluídos  tributo, multa  e 
juros  de  mora  calculados  até  28/11/2008,  com  enquadramento  legal  descrito  às  fls. 
2.894. 

DA IMPUGNAÇÃO 

4.  Inconformada  com  a  presente  autuação,  a  empresa,  tempestivamente,  apresentou  a 
impugnação  de  fls.  2.906/2.971,  acompanhada  de  documentos  de  fls.  2.972/2.999, 
3.002/3.199 e 3.202/3.236, aleg ando em síntese que: 

4.1.  Tendo  sido  declarada  inapta  em  24/11/2005  (documento  1—  fls.  2.973),  o 
domicílio fiscal passou a ser o do sócio Albert Beukers, Rua Campos Bicudo, 140, ap. 
171, Jardim Paulista, São Paulo — SP, CEP 04536­010, que deverá continuar servindo 
para futuras notificações e intimações. 

4.2. Consignou expressamente nos autos do MPF que estava impedida de apresentar a 
quase  totalidade  dos  documentos  solicitados  por meio  do Termo  de  Intimação  Fiscal 
datado de 10/09/2007 ( fls. 11), pois os mesmos encontravam­se, e ainda encontram­se 
apreendidos  por  ordem  da  Justiça  Federal  de  Guarulhos  por  força  de  Mandados  de 
Busca  e  Apreensão  (documento  5  –  fls.  2.984/2.991)  pela  Polícia  Federal  em 
13/07/2005  (documento  6  –  fls.  2.992/2.993)  e  remetidos  à  Secretaria  da  Receita 
Federal. 

4.3.  É  certo  que  dentro  das  175  caixas  apreendidas  encontravam­se  os  documentos 
contábeis  solicitados pela  fiscalização, quais  sejam: os Livros Diário, Livros Razão e 
Livros  de Registro  de Entradas  e  Saídas  de Mercadorias  do  período  de  2002  a  2004 
conforme  será  demonstrado  com  a  juntada  dos  Termos  de  Abe  rtura  de  Lacre 
(documentos 7 e 8 – fls. 2.994/2.999 e 3.002). 

4.4. Portanto, apresentou à fiscalização apenas o que lhe restava em guarda, enquanto 
de outra parte, solicitava o acesso aos documentos apreendidos. 

Fl. 4761DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.008296/2008­09 
Resolução nº  1301­000.238 

S1­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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4.5. Não obstante referida disponibilização, estava impossibilitada face à ação penal que 
se encontrava, e ainda se encontra na pauta para julgamento em instância judicial. 

4.6.  A  fiscalização  ignorou  a  escrituração  que  estava  sob  guarda  da  Secretaria  da 
Receita Federal, bem como a indisponibilidade judicial e tributou pelo Lucro Arbitrado 
todos os depósitos e créditos bancários. 

4.7. Existem nulidades  que  acarretam o  cancelamento  do  auto  de  infração  tais  como: 
inexistência de hipótese legal para apuração do lucro arbitrado em face da existência da 
escrita  contábil  (fls.  2.913/2.919),  violação  à  ampla  defesa  em  virtude  dos  livros 
contábeis  continuarem  inacessíveis  e  sob  guarda  da  Receita  Federal  do  Brasil  (fls. 
2.920/2.925) conforme atestado pela fiscalização no item 14 do Termo de Verificação 
Fiscal (documento 9 – fls. 3.003). 

4.8.  O  auto  de  infração  não  atende  à  legalidade,  devendo  ser  anulado  ou 
subsidiariamente cancelado, tendo em vista que: 

a) A  presunção  de  omissão  de  receitas  foi  elidida  por  prova  da  existência  da 
escrita  contábil,  os  livros  contábeis  em  poder  da  fiscalização  e  as  declarações 
anexadas à  impugnação  [documentos 7, 8  (fls. 2.994/2.999 e 3.002) e 13 a 27 
(fls. 3.007/3.168)] — (fls. 2.925/2.929); 

b) A materialidade tributária é atividade plenamente vinculada aos documentos 
que  a  fiscalização  obteve  acesso,  limitando  a  fiscalização  ao  seu  conteúdo 
[documentos  7,  8  (fls.  2.994/2.999  e  3.002)  e  13  a  27  (fls.  3.007/3.168)] 
conforme detalhado às fls. 2.929/2.931;  

c) A prova material dos documentos, alguns apreendidos e outros anexados ao 
processo  administrativo  é  inquestionável  [documentos  7,  8  (fls.  2.994/2.999  e 
3.002) e 13 a 27 (fls. 3.007/3.168)] de acordo com o exposto às fls. 2.932/2.935;  

d)  A  juntada  das  DIPJ  e  das  DCTF  inverte  o  ônus  da  prova,  impingindo  ao 
sujeito  ativo  a  demonstração  probatória  de  que  o  sujeito  passivo  é  devedor 
tributário [documentos 13 a 27 (fls. 3.007/3.168)] — (fls. 2.935/2.940); 

e)  A  retificação  das  DIPJ  após  a  consumação  do  ato  jurídico  perfeito 
(pagamento dos tributos) não gerou prejuízos ao Erário (fls. 2.940/2.944); 

f)  A  elevação  da  pretensão  punitiva  deve  considerar  a  existência  de  prova 
irrefutável de sonegação por dolo, conluio ou fraude, prova esta inexistente nos 
autos (fls. 2.944/2.957); 

g)  A  decadência  tributária  fulminou  grande  parte  do  lançamento  tributário, 
especialmente, os fatos geradores ocorridos em 2002 e 2003 (fls. 2.957/2.963); 

h) A apuração  do PIS  e  da COFINS  somente poderia  ocorrer  sobre  a  base  de 
cálculo  efetivamente  tida  como  ocorrida,  ou  seja,  por  verbas  denominadas 
"faturamento" (fls. 2.963/2.968). 

4.9. Diante do exposto,  requer  a anulação e  cancelamento do auto de  infração ou sua 
improcedência. Por fim, protesta provar o alegado por todos os meios de prova lícitos, 

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Processo nº 19515.008296/2008­09 
Resolução nº  1301­000.238 

S1­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

inclusive  juntada  de  documentos  e  diligência  fiscal  para  efetivação  de  nova 
impugnação,  visto  que  os  livros  contábeis  e  vários  documentos  encontram­se 
apreendidos pela Secretaria da Receita Federal e com acesso indisponibilizado pela 2a 
Vara Federal de Guarulhos [documentos 7, 8 (fls. 2.994/2.999 e 3.002) e 11 e 12 (fls. 
3.005/3.006)]. 

5.  Em  03/02/2009,  foi  protocolizada  petição  (fls.  3.257),  reiterando  que  todas  as 
intimações sejam dirigidas ao endereço do sócio Albert Beukers. 

Analisando os termos da IMPUGNAÇÃO apresentada, concluiu a 6a Turma da 
DRJ/SPO1 pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO, apresentando, na ementa 
de seu acórdão, as seguintes e específicas razões:  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2002, 2003, 2004 

LIVROS  E  DOCUMENTOS  OBRIGATÓRIOS.  NÃO  APRESENTAÇÃO.  LUCRO 
ARBITRADO. 

O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando o contribuinte deixar de apresentar à 
autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal. 

OMISSÃO DE RECEITA. BASE DE CÁLCULO. 

O  valor  da  receita  omitida  apurada  pela  autoridade  tributária  a  partir  de  depósitos 
bancários e não declarada ao Fisco deve ser computado para a determinação da base 
de cálculo do tributo devido. 

OMISSÃO DE RECEITA OU RENDIMENTO. DEPÓSITO BANCÁRIO. ORIGEM NÃO 
COMPROVADA. 

Configuram omissão de receita ou rendimento os valores creditados em conta bancária 
cuja origem não tenha sido comprovada, mediante documentação hábil e idônea, pelo 
contribuinte regularmente intimado. 

PRESUNÇÃO LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 

A  presunção  legal  tem o  condão  de  inverter  o  ônus  da  prova,  transferindo­o  para  o 
sujeito  passivo,  que  pode  refutar  a  presunção  medi  ante  oferta  de  provas  hábeis  e 
idôneas. 

MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. 

A conduta do sujeito passivo que apresenta Declarações de  Informações Econômico­
Fiscais  da  Pessoa  Jurídica  ­  DIPJ  de  inatividade,  não  atende  às  intimações  para 
apresentação  de  livros  e  documentos  contábeis  e  fiscais,  e,  durante  três  anos 
consecutivos,  pratica  vultosas  operações  comerciais  e  financeiras,  evidencia  vontade 
inequívoca dolosamente dirigida à sonegação tributária, ensejando assim a imposição 
da multa de oficio qualificada de 150%. 

DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IRPJ/CSLL/COFINS/PIS. 

O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ­ IRPJ, a Contribuição Social Sobre o Lucro 
Líquido ­ CSLL, a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS e 
a Contribuição  para  o Programa de  Integração Social  ­  PIS  são  tributos,  em  regra, 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação.  Contudo,  não  havendo  pagamento  ou 

Fl. 4763DF  CARF  MF

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Resolução nº  1301­000.238 

S1­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

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ocorrendo dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial rege­se pela norma contida 
no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional ­ CTN. 

PISE COFINS. BASE DE CÁLCULO. 

A partir da vigência da Lei n° 9.718 de 27/11/1998, a base de cálculo da Contribuição 
para o Programa de Integração Social ­ PIS e da Contribuição para Financiamento da 
Seguridade  Social  –  COFINS  corresponde  à  totalidade  d  as  receitas  auferidas  pela 
pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a 
classificação contábil adotada para as receitas, sendo permitidas somente as exclusões 
determinadas em lei. 

ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. DECISÕES JUDICIAIS. 

A Lei  n°  9.718/1998  constitui  norma  legal  regularmente  editada  segundo o  processo 
legislativo  estabelecido,  tem  presunção  de  legitimidade  e  vige  enquanto  não  for 
afastada do sistema jurídico brasileiro; eventuais decisões do Poder Judiciário acerca 
do alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS, proferidas incidentalmente, 
beneficiam apenas as partes das respectivas ações.  

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS/COFINS/CSLL. 

O decidido quanto ao lançamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ­ IRPJ deve 
nortear  a  decisão  dos  lançamentos  decorrentes,  tendo  em  vista  que  se  originam  dos 
mesmos elementos de prova.  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2002, 2003, 2004 

DCTF. DCOMP. NATUREZA JURÍDICA. 

Atualmente, os débitos informados espontaneamente em DCTF (Declaração de Débitos 
e  Créditos  Tributários  Federais)  e/ou  em  DCOMP  (Declaração  de  Compensação) 
constituem confissão de dívida e, portanto, essas declarações são instrumentos hábeis e 
suficientes para sua exigência. 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DÉBITO OBJETO DE DCTF/DCOMP. 

Comprovada a formalização de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais 
­ DCTF e de Declaração de Compensação ­ DCOMP antes do início do procedimento 
de  fiscalização,  envolvendo  os  mesmos  débitos,  afasta­se  o  crédito  tributário 
constituído de oficio. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2002, 2003, 2004 

LANÇAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 

Somente se reputa nulo o lançamento na hipótese prevista no art. 59, I, do Decreto n° 
70.235/1972. 

PROTESTO POR NOVAS PROVAS. 

Indefere­se o pedido pela produção posterior de provas, quando não são atendidas as 
exigências contidas na norma de regência do contencioso administrativo fiscal vigente 
à época da impugnação.  

Lançamento Procedente em Parte 

Fl. 4764DF  CARF  MF

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S1­C3T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

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Tendo em vista a exoneração parcial do crédito tributário em montante superior 
àquele  determinado  pelas  respectivas  normas  procedimentais  de  regência,  em  relação  ao 
referido julgado foi então interposto o competente Recurso de Ofício, determinando­se, assim, 
em  sede  de  revisão  de  julgamento,  a  sua  apreciação  por  este  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais. 

Especificamente em relação ao apontado recurso de ofício, desde já, destaca­se 
que  as  matérias  a  ele  submetidas  referem­se,  especificamente,  ao  reconhecimento  da 
decadência parcial (relativos ao 1° ao 3° trimestres de 2002 para o IRPJ e CSLL e ao período 
de  01/2002  a  11/2002  para  o  PIS  e COFINS)  e,  também,  à  necessária  exclusão  dos  valores 
confessados  pela  própria  contribuinte  em  decorrência  da  apresentação  de  suas  DCTF  e 
DCOMP’s ali então especificamente indicadas. 

A  par  disso,  entretanto,  regularmente  intimada  a  contribuinte  (21/08/2009  – 
Sexta­feira), por ela foi também interposto o seu competente Recurso Voluntário (18/09/2009 – 
Sexta­feira),  pretendendo  a  reforma  do  julgamento  proferido  e,  para  tanto,  aduzindo  as 
seguintes e específicas razões de direito:  

Afastamento  do  lucro  arbitrado:  documentação  sob  a  guarda  da  própria  receita 
federal 

De  acordo  com  o  que  especificamente  apresentado  nos  presentes  autos,  os 
documentos contábeis e fiscais da contribuinte teriam sido objeto de específica 
determinação judicial de busca e apreensão, determinada nos autos do processo 
2005.61.19.004409­2 (Procedimento Criminal Diversos), da 2a Vara Federal de 
Guarulhos­SP, e, conforme efetivamente inconteste nos autos,  tais documentos 
deveriam permanecer na guarda da Secretaria da Receita Federal em São Paulo, 
somente podendo ser devolvidos ao contribuinte mediante  específica  e própria 
determinação jurisdicional. 

Nesse  sentido,  restou  apontado  nos  autos  que  os  referidos  documentos 
fiscais/contábeis  teriam  “desaparecido”  das  dependências  da  Receita  Federal, 
não sendo atualmente localizado qualquer registro a respeito de sua manutenção.  

Em  face  dessa  verificação  fática,  a  r.  decisão  de  primeira  instância  chega  a 
admitir  o  “possível”  descumprimento  de  ordem  judicial  pelos  agentes  da 
fiscalização  fazendária,  tendo  em  vista  que,  mesmo  diante  da  inexistência  de 
qualquer determinação  judicial nesse  sentido, os  referidos documentos “devem 
ter sido entregues” à contribuinte. 

Diante  dessa  constatação,  a  recorrente  requer  seja  noticiado  ao  Ministério 
Público Federal para a apuração da irregularidade que inviabiliza a sua defesa. 

Nada obstante, apresenta precedentes deste Conselho Administrativo no sentido 
do reconhecimento do arbitramento dos lucros realizados, nos casos em que os 
documentos  exigidos  pela  fazenda  pública  –  quando  da  fiscalização  ­, 
encontravam­se já em poder da Receita Federal (PAF no 10882.002377/2006­72 
– Contribuinte BOUTIQUE DASLU LTDA. )  

Devolução da documentação – decisão contrária à ordem judicial 

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NSECA DE MENEZES



Processo nº 19515.008296/2008­09 
Resolução nº  1301­000.238 

S1­C3T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

Conforme  expressamente  determinado  pela  decisão  exarada  nos  autos  do 
processo  judicial  ajuizado  pela  contribuinte,  qualquer  devolução  dos 
documentos  apreendidos  dependeria  de  prévia  e  expressa  autorização  legal,  a 
qual,  inexistindo,  lança  por  terra  a  afirmação  dos  agentes  da  fiscalização  (e 
também da decisão de primeira instância) que a contribuinte teria simplesmente 
deixado de atender ao determinado. 

A  afirmação  promovida  pela  decisão  de  primeira  instância  de  que,  conforme 
apontado  no  TVF,  todos  os  documentos  entregues  à  fiscalização  teriam  sido 
devolvidos aos representantes da contribuinte não pode, de forma alguma, impor 
a  conclusão  de  que  aqueles  documentos  apreendidos  teriam  sido  a  ela 
devolvidos,  sobretudo porque  (repete)  inexistiu qualquer determinação  judicial 
nesse sentido. 

A  consideração  feita  pelos  agentes  da  fiscalização  (e  também  pela  decisão 
recorrida) de que  a contribuinte  teriam simplesmente deixado de apresentar os 
seus  livros  e  documentos  fiscais  apresenta­se,  no  mínimo,  como  ofensa  ao 
contraditório e à ampla defesa, sobretudo porque, conforme demonstrado, a ela 
era pois completamente inexigível o atendimento da determinação apontada. 

Nesse sentido, destaca a contribuinte outro precedente do CARF, no julgamento 
do  PAF  no  10882.002491/97­69  ­  ALPHAVEL  ALPHAVILLE  VEICULOS 
LTDA  

Arbitramento dos lucros ­ conclusão 

Em face dessas considerações, completamente indevida e irregular se apresenta 
a  aplicação  da  sistemática  do  arbitramento  dos  lucros  pelos  agentes  da 
fiscalização, sobretudo porque, conforme apontado, completamente inexistente a 
configuração das hipóteses autorizadoras do art. 530, inciso III do RIR/99. 

Escrita fiscal – Demonstração da existência dos documentos solicitados 

Existem  provas  cabais  e  suficientes  nos  autos  que  os  registros  contábeis 
pretendidos  pela  fiscalização  efetivamente  existiam,  mas  teriam  desaparecido 
por  responsabilidade  exclusiva  dos  agentes  da  apontada  Secretaria  da  Receita 
Federal.  

Nada  obstante,  resta  também  incontroverso  nos  autos  que  a  contribuinte  teria 
apresentado  as  suas  DIPJ’s  em  relação  aos  anos  de  2002,  2003  e  2004, 
comprovando, assim, a existência de registros contábeis e fiscais a respeito das 
atividades por ela desenvolvidas.  

Escrita fiscal – Lançamento é atividade vinculada e obrigatória 

A recorrente volta a considerar a impossibilidade de manutenção do lançamento 
ante a não­configuração das hipóteses autorizadoras da aplicação da presunção 
fiscal de omissão de receitas.  

Escrita fiscal – Omissão de receitas deve ser comprovada 

Fl. 4766DF  CARF  MF

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NSECA DE MENEZES



Processo nº 19515.008296/2008­09 
Resolução nº  1301­000.238 

S1­C3T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

Com base nos documentos carreados aos autos pela contribuinte, verifica­se que 
os montantes  relativos  às  receitas  tributáveis  foram,  sim,  por  ela  devidamente 
submetidas à tributação, inexistindo, assim, qualquer prova em sentido diverso.  

Multa qualificada 

Tendo  a  contribuinte  promovido  o  registro  de  suas  competentes  DIPJ’s  e 
apresentado as correspondentes DCTF’s, apurando, e  recolhendo –  inclusive – 
os  montantes  dos  tributos  devidos  (IRPJ,  CSLL,  PIS  e  COFINS), 
completamente insubsistente, assim, as considerações adotadas pela fiscalização 
para fins de imposição da qualificação da penalidade aplicada.  

Multa qualificada – inexistência de evidente intuito de fraude  

Não tendo sido devida e regularmente comprovada qualquer prática de conduta 
dolosa  capaz  de  permitir  a  configuração,  no  presente  feito,  de  quaisquer  das 
hipóteses apontadas pelos art. 44, inciso II da Lei 9.430/96. 

Que  o  ônus  da  comprovação  da  específica  atuação  dolosa  da  contribuinte  era 
todo  da  fiscalização,  que,  não  tendo  dele  se  desincumbido,  não  poderia,  de 
forma alguma, impor a majoração da penalidade pretendida.  

Que o entendimento do CARF é pacífico no sentido de que a mera omissão de 
receitas  não  se  mostra  suficiente  para  a  qualificação  da  multa  de  ofício  (cita 
precedente). 

Decadência – Aplicação do Art. 150, parágrafo 4o do CTN  

 A par de todas essas considerações, requer ainda a aplicação das disposições do 
Art. 150, par. 4o do CTN, ampliando, assim, o reconhecimento da decadência na 
espécie (de 31/03/2002 a 17/12/2003).  

Base de Cálculo do PIS e da COFINS – Depósitos bancários não são faturamento 

Por não se considerar “receitas decorrentes de atividade operacionais da pessoa 
jurídica” os depósitos bancários não poderiam ser utilizados como fundamento 
para a incidência do PIS e da COFINS.  

Débitos informados em DCTF/DCOMP – Homologação tácita 

Que  as  DCOMP’s  03946.87466.040305.1.3.03­7019  e 
13980.22680.090305.1.7.03­7206 teriam sido já tacitamente homologadas, nada 
havendo a ser assim em relação a elas exigido. 

Nulidade da decisão – falta de ciência dos documentos juntados pelo fisco 

Não tendo sido a contribuinte  regularmente  intimada das diligências  realizadas 
nos  autos  após  a  sua  petição  de  impugnação  (19/01/2009),  todos  os  atos 
praticados seriam nulos, e nulo também seria o presente processo administrativo 
fiscal, pela ofensa ao contraditório e à ampla defesa.  

Fl. 4767DF  CARF  MF

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NSECA DE MENEZES



Processo nº 19515.008296/2008­09 
Resolução nº  1301­000.238 

S1­C3T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

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Vindo os autos à apreciação e julgamento e, 26/05/2011, entendeu a douta 2a 
Turma  Ordinária  desta  3a  Câmara,  determinar  a  CONVERSÃO  DO  JULGAMENTO  EM 
DILIGÊNCIA,  nos  termos  da  Resolução  no  1302­000.083,  da  lavra  da  então  ilustre  Sra. 
Conselheira  Dra.  Lavinia  Moraes  de  Almeida  Nogueira  Junqueira,  especificamente 
determinando o seguinte:  

“NULIDADE, PROVA DO CERCEAMENTO DE DEFESA — MOTIVAÇÃO, PROVA 
DO  FATO  INDICIÁRIO  DA  OMISSÃO  DE  RECEITA  —  Como  a  documentação 
contábil não foi apresentada pela contribuinte, a autoridade fiscal em 2008 presumiu 
que  os  depósitos  bancários  não  foram  escriturados  e  fez  o  lançamento  pelo  lucro 
arbitrado  dos  anos­calendários  de  2002  a  2004.  Para  validade  do  lançamento, 
necessário  esclarecer  os  argumentos  da  defesa,  ou  seja,  se  a  autoridade  fiscal 
desconsiderou  integralmente:  (i)  as  DIPJ  e DCTF  retificadoras  e  os  pagamentos  de 
tributos feitos pela contribuinte em 2005, bem como (ii) a apreensão dos documentos 
contábeis em 2005; (iii) se tais documentos contábeis e fiscais já estavam de posse do 
fisco  desde  a  três  anos  antes  da  abertura  do  MPF,  (iv)  porque  deixaram  de  ser 
apreciados em sede do MPF.” 

Baixados  os  autos  para  as  providências  então  determinadas,  foi  então 
distribuído o feito a um dos auditores fiscais da douta DFIS/SP, Sr. CARLOS STEVENSON 
NETO, que, por sua vez, por diversas vezes tentou promover a intimação da contribuinte e seus 
sócios,  seja  pelo  endereço  cadastrado  junto  ao  CNPJ,  ou  ainda,  o  das  ultimas  alterações 
promovidas na Junca Comercial, restando, entretanto, infrutíferas todas aquelas tentativas.  

Nada obstante,  foi então promovido o “encerramento” da Diligência Fiscal, 
promovendo­se,  inclusive,  a  intimação  por  edital  da  contribuinte,  nos  termos  ali  então 
especificamente apontados.  

Do relatório a diligência fiscal, por sua vez, constatamos o seguinte:  

“Trata­se de baixa em diligência da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF),  encaminhada  através  da  Resolução  nº 
1302­000.083,  de  26  de  maio  de  2011.  Para  atendimento  dessa  diligência  foi 
programado o Mandado de Procedimento Fiscal – Diligência (MPF­D) nº 08.1.90.00­
2012­02903­2, que originalmente foi distribuído em 27/07/2012 para o AFRFB Olávio 
de  Matteo  Padilla,  matrícula  18.572  e  posteriormente  a  mim  redistribuído  em 
08/08/2013 em virtude de licença médica do AFRFB Olávio.  

Primeiramente cumpre observar que se trata de empresa INAPTA, cuja inaptidão deu­
se  por  “PRATICA  IRREGULAR  COMERCIO  EXTERIOR”,  com  efeitos  desde 
24/11/2005  (Processo  nº  10314.006116/2005­95).  Após  receber  o  processo  e  seus 
documentos  elaborei  o  Termo  de  Prosseguimento  de  Diligência  Fiscal,  datado  de 
30/09/2013 e encaminhei para o endereço constante no cadastro CNPJ e também para 
o  endereço  constante  da  última  alteração  cadastral  efetuada  na  Junta Comercial  do 
Estado de São Paulo, ambos por via postal com aviso de recebimento (AR). O envelope 
encaminhado  para  o  endereço  do  cadastro  CNPJ  retornou  com  a  informação 
“MUDOU­SE”  e o  encaminhado para o  endereço da última alteração contratual na 
JUCESP retornou com a informação “NÚMERO INEXISTENTE”.  

Posteriormente, em 21/11/2013 elaborei um Termo de Intimação e encaminhei para o 
endereço  residencial  dos  sócios  Albert  Beukers,  CPF  051.079.118­20  e  Maria  do 
Socorro Moura  Beukers,  CPF  613.688.228­00,  constantes  do  cadastro CPF,  por  via 

Fl. 4768DF  CARF  MF

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Resolução nº  1301­000.238 

S1­C3T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

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postal  com  AR,  intimando­os  a  comparecer  à  DEFIS/SP  para  tomar  ciência  do 
processo supra citado.  

Ambos os envelopes retornaram com a informação “MUDOU­SE”.  

Em prosseguimento à diligência elaborei os Editais DIFIS II Nº 313/2013, 314/2013 e 
315/2013,  intimando  a  empresa  e  os  sócios  a  comparecerem  à  DEFIS/SP  para 
tomarem  ciência  do  processo  19.515.008.296/2008­09,  os  quais  foram  afixados  em 
09/12/2013 e desafixados em 26/12/2013.  

E com vistas a finalizar a diligência, elaborei o Termo de Encerramento de Diligência 
Fiscal,  datado  de  06/01/2014,  e  cuja  ciência  se  deu  através  do  Edital  DIFIS  II  Nº 
07/2014, o qual foi afixado em 07/01/2014 e desafixado em 24/01/2014.  

Portanto, diante do acima exposto, proponho o encerramento do MPF nº 08.1.90.00­
2012­02903­2  e  que  o  e­processo  nº  19.515.008.296/2008­09  seja  encaminhado  ao 
CARF  para  as  providências  cabíveis.  Cumpre  ressaltar  que  a  empresa  KINSBERG 
COM.  IMP. E EXP. DE TECIDOS LTDA.  será objeto de processo de Representação 
Fiscal  para  fins  de  baixa  de  Ofício  do  registro  da  inscrição  da  pessoa  jurídica  no 
CNPJ/MF, haja vista nem a empresa e nem os sócios terem sido localizados.” 

Com  essas  conclusões,  retornou  então  o  feito  a  este  CARF,  sendo  a  mim 
então distribuído, vindo agora, mais uma vez, para a regular apreciação e julgamento. 

É o relatório. Passo ao meu voto. 

Fl. 4769DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.008296/2008­09 
Resolução nº  1301­000.238 

S1­C3T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

12

 

Voto 

Conselheiro CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, relator.  

Sendo  regular  e  assente  em  lei  o  recurso  de  ofício  e  tempestivo  o  recurso 
voluntário, deles conheço.  

Conforme destacado da parte final do relatório aqui apresentado, verifica­se que, 
pretendendo analisar as questões apresentadas e oferecer solução específica e definitiva para o 
caso  analisado,  esta  Turma  entendeu  por  bem  determinar  a  conversão  do  julgamento  em 
diligência  solicitando  que  pelos  agentes  da  douta  fiscalização  fazendária  fosse  então 
objetivamente analisadas as  informações ali expressamente destacadas que, como se verifica, 
tratavam­se, na verdade, de informações próprias por ela mantida. 

Pretendendo  ­  supostamente  ­  dar  cumprimento  à  solicitação  recebida  deste 
Conselho,  o  ilustre  Sr.  Auditor­fiscal  designado  para  a  tarefa  (Sr.  CARLOS  STEVENSON 
NETO)  tentou  então  promover  a  "intimação  da  contribuinte",  o  que,  por  razões  diversas, 
acabou  se  mostrando  impossibilitado.  Com  base  nesse  fato,  foi  por  ele  então  simplesmente 
declarado  o  "encerramento  da  diligência",  determinando  então  a  devolução  dos  autos  a  este 
CARF.  

Ocorre que, conforme antes aqui apontado, a diligência determinada, por certo, 
prescindia,  completamente, de qualquer  informação ou documento que devesse ser obtido da 
contribuinte, podendo ser, ao contrário, perfeita e integralmente respondida com a prestação de 
informação pela própria Delegacia preparadora, o que, com a solução intentada, com certeza, 
simplesmente demonstra o descaso daquela autoridade com o pedido formulado.  

Em face dessa específica verificação, esta Turma de Julgamento então decidiu, 
especificamente,  converter,  novamente,  o  presente  julgamento  em  diligência,  reiterando  a 
solicitação das informações contidas na Resolução no 1302­000.083, da lavra da então ilustre 
Sra. Conselheira Dra. Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, que, por certo, não 
dependem,  absolutamente,  de  qualquer  intimação/manifestação  da 
contribuinte.  

Diante  disso,  requer­se,  mais  uma  vez,  a  resposta  da  douta  fiscalização  em 
relação às objetivas e específicas questões:  

Considerando  os  elementos  contidos  nos  presentes  autos,  e,  ainda,  as  informações 
mantidas por esta  fiscalização,  favor  informar se, na análise desenvolvida quando a 
lavratura  do  presente  lançamento,  pela  autoridade  fiscal  fora  então  integralmente 
desconsideradas:  

(i)  as  DIPJ  e  DCTF  retificadoras  e  os  pagamentos  de  tributos  feitos  pela 
contribuinte em 2005, bem como; 

(ii) a apreensão dos documentos contábeis em 2005;  

(iii) se  tais documentos contábeis e fiscais  já estavam de posse do fisco desde a 
três anos antes da abertura do MPF; e  

Fl. 4770DF  CARF  MF

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Resolução nº  1301­000.238 

S1­C3T1 
Fl. 14 

 
 

 
 

13

(iv) por que deixaram de ser apreciados em sede do MPF. 

 Considerando  a  necessidade  de  reiteração  da  solicitação  por meio  desta  nova 
Resolução, seja então especificamente informado ao chefe da unidade, para que, sendo o caso, 
adote as providências necessárias respectivas.  

É como voto.  

(Assinado digitalmente) 

CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER ­ Relator 

 

Fl. 4771DF  CARF  MF

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NSECA DE MENEZES


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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 30/12/2008
SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO. REQUISITOS.
O pedido de restituição de tributos retidos e recolhidos indevidamente cabe a pessoa jurídica que de fato assumiu o ônus da exação.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Especial da Primeira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso. O conselheiro José de Oliveira Ferraz Correa vai apresentar declaração de voto para expor suas razões quanto a negativa.
(assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Correa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Gustavo Junqueira Carneiro Leão  - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Darci Mendes de Carvalho Filho, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Henrique Heiji Erbano, José de Oliveira Ferraz Correa, Nelso Kichel. Ausente justificadamente o conselheiro Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira.


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S1­TE02 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10855.907025/2012­81 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1802­002.452  –  2ª Turma Especial  

Sessão de  04 de fevereiro de 2015 

Matéria  SIMPLES 

Recorrente  MARQUESA SA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 30/12/2008 

SIMPLES.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  RETENÇÃO.  RESTITUIÇÃO. 
REQUISITOS. 

O pedido de restituição de tributos retidos e recolhidos indevidamente cabe a 
pessoa jurídica que de fato assumiu o ônus da exação. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR 
provimento ao recurso. O conselheiro José de Oliveira Ferraz Correa vai apresentar declaração 
de voto para expor suas razões quanto a negativa. 

(assinado digitalmente) 

José de Oliveira Ferraz Correa ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Gustavo Junqueira Carneiro Leão  ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Darci  Mendes  de 
Carvalho  Filho,  Gustavo  Junqueira  Carneiro  Leão,  Henrique Heiji  Erbano,  José  de Oliveira 
Ferraz  Correa,  Nelso  Kichel.  Ausente  justificadamente  o  conselheiro  Luis  Roberto  Bueloni 
Santos Ferreira. 

  

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Processo nº 10855.907025/2012­81 
Acórdão n.º 1802­002.452 

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2

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  da  Delegacia  da  Receita 
Federal  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto  (SP),  que  por  unanimidade  de  votos  julgou 
improcedente a manifestação de inconformidade apresentada pela ora Recorrente. 

Por  economia processual  passo  a  adotar o  suscinto  relatório  elaborado  pela 
DRJ, in verbis: 

“Trata­se  de  Pedido  de  Restituição  das  contribuições 
sociais  retidos  na  fonte  por  ocasião  de  pagamento  de 
serviços de terceiros. 

Na fundamentação do Despacho Decisório que indeferiu o 
Pedido, consta: 

A partir das características do DARF discriminado no 
PER/DCOMP  acima  identificado,  foram  localizados 
um  ou  mais  pagamentos,  abaixo  relacionados,  mas 
integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do 
contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para 
restituição 

(...) 

Diante da inexistência do crédito, INDEFIRO o Pedido 
de Restituição. 

Cientificada,  a  interessada  apresentou  Manifestação  de 
Inconformidade alegando, em síntese, que: 

o  crédito,  cuja  restituição  se  pretende  decorrente  de 
retenção  indevida  praticada  pela  Impugnante  referente  a 
serviço prestado por pessoa  jurídica optante do SIMPLES 
Nacional,  nos  termos  em  que  instituído  pela  Lei 
Complementar nº 123/2006. 

... 

Consoante relatado e conforme comprovam os respectivos 
documentos fiscais, a Impugnante contratou a prestação de 
serviços  da  pessoa  jurídica  de  direito  privado  ‘Guarapuã 
Florestal Ltda – EPP’ (...). 

Com base nas disposições do Regulamento do  Imposto de 
Renda – RIR/99 e da Lei nº 10.833/2003, a  Impugnante  é 
obrigada  a  reter  os  valores  concernentes  ao  imposto  de 
renda  e  às  contribuições  sociais  CSLL,  PIS  e  COFINS 

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Processo nº 10855.907025/2012­81 
Acórdão n.º 1802­002.452 

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Fl. 4 

 
 

 
 

3

incidentes  sobre  as  operações  e  repassá­los  (...)  na 
condição de substituta tributária. 

Todavia,  a  Impugnante  constatou  posteriormente  que  a 
pessoa  jurídica  substituída  fornecedora  dos  serviços 
contratados à época dos fatos geradores ora considerados, 
era  optante  do  Simples  Nacional,  instituído  pela  Lei 
Complementar  nº  123/2006,  situação  em  que  permaneceu 
no  período  de  11/07/2008  a  31/12/2011,  como  bem 
comprovam os documentos inclusos. 

... 

Por  esta  peculiar  sistemática,  o  adimplemento  dos 
mencionados tributos dá­se de modo unificado, por meio de 
uma alíquota única, ao encargo da pessoa jurídica optante 
do SIMPLES, o que indelevelmente a desonera as empresas 
porventura obrigadas às retenções de IRPJ, PIS, COFINS e 
CSLL, como a Impugnante, a assim procederem. 

... 

Nesta  esteira,  a  retenção  praticada  pela  Impugnante  não 
teve  sentido  algum  e  o  montante  recolhido  por  ela  por 
ocasião  da  operação  retratada  notadamente  constitui 
indébito, cuja restituição se justifica (...).” 

A  DRJ  de  Ribeirão  Preto  (SP)  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade, consubstanciando sua decisão na seguinte ementa: 

“ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Data do fato gerador: 30/12/2008 

SIMPLES.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  RETENÇÃO. 
RESTITUIÇÃO. REQUISITOS. 

Ainda  que  indevida  a  retenção  de  tributos  devidos  por 
prestadora  de  serviços  optante  pelo  Simples,  a  restituição 
de valores depende da demonstração da assunção do ônus 
tributário por parte da  tomadora dos serviços que efetuou 
as  retenções  por  ocasião  do  pagamento  das  respectivas 
notas  fiscais,  sem  o  que  esta  última  não  preenche  os 
requisitos  para  que  lhe  sejam  restituídos  os  valores 
eventual e indevidamente recolhidos. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido” 

Dessa decisão da qual tomou ciência em 29/10/2013, a Recorrente apresentou 
Recurso Voluntário em 27/11/2013. 

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Acórdão n.º 1802­002.452 

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4

No Recurso faz arrazoado sobre os motivos pelo qual o acórdão exarado pela 
DRJ  não  deve  prosperar,  reiterando  em  seguida  as  alegações  feitas  por  ocasião  da  sua 
manifestação  de  inconformidade  e,  no  fim,  pugnando  pelo  provimento  do  seu  Recurso 
Voluntário, eis que tem autorização expressa da empresa para a qual o encargo foi transferido 
para pleitear a devolução do indébito. 

Este é o Relatório. 

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Processo nº 10855.907025/2012­81 
Acórdão n.º 1802­002.452 

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Voto            

Conselheiro Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Relator. 

O recurso voluntário é tempestivo, pelo que dele tomo conhecimento. 

A análise feita sobre o pedido apresentado pela contribuinte se deu no âmbito 
do  processamento  eletrônico  de  declarações,  meio  legítimo  e  eficiente  de  verificação  dos 
pleitos  formalizados  pelos  sujeitos  passivos,  também  de  forma  eletrônica,  em  busca  dos 
créditos que entendem possuir contra a Fazenda Pública. 

Cabe assinalar que o  reconhecimento de direito  creditório contra a Fazenda 
Nacional exige a averiguação da liquidez e certeza do suposto pagamento indevido ou a maior 
de  tributo,  fazendo­se  necessário  verificar  a  exatidão  das  informações  a  ele  referentes, 
confrontando­as  com  os  registros  contábeis  e  fiscais  efetuados  com  base  na  documentação 
pertinente, com análise da situação fática, de modo a se conhecer qual seria o tributo devido e 
compará­lo ao pagamento efetuado. 

Especialmente  nos  processos  iniciados  pelo  Contribuinte,  como  o  aqui 
analisado,  há  toda  uma  dinâmica  na  apresentação  de  elementos  de  prova,  uma  vez  que  a 
Administração Tributária  se manifesta  sobre  esses  elementos quando profere os despachos  e 
decisões  com  caráter  terminativo,  e  não  em  decisões  interlocutórias,  de  modo  que  não  é 
incomum a carência de prova ser suprida nas instâncias seguintes. 

É por isso também que antes de proferir o despacho decisório, ainda na fase 
de  auditoria  fiscal,  pode  e  deve  a  Delegacia  de  origem  inquirir  o  Contribuinte,  solicitar  os 
meios  de  prova  que  entende  necessários,  diligenciar diretamente  em  seu  estabelecimento  (se 
for  o  caso),  enfim,  buscar  todos  os  elementos  fáticos  considerados  relevantes  para  que  na 
sequ ência,  na  fase  litigiosa  do  procedimento  administrativo  (fase  processual),  as  questões 
envolvam mais a aplicação das normas tributárias e não propriamente a prova de fatos. 

Desse modo, para a homologação desse crédito a Administração Fazendária 
solicitou que o contribuinte juntasse ao seu pedido a documentação contábil que deu suporte ao 
preenchimento ao pedido de restituição. 

A Recorrente por ocasião de sua Manifestação de Inconformidade juntou: 

a)  consulta feita na internet em que consta a informação de que a empresa 
Guarapuã  Florestal  Ltda  –  ME  estaria  compreendida  no  Simples  no 
período de 11/07/2008 a 31/12/2011, o que abarca os pagamentos tidos 
por indevidos. 

b)  notas  fiscais  emitidas  pela  prestadora  de  serviços  nas  quais  estão 
destacadas  as  parcelas  referentes  aos  tributos  que  teriam  sido 
indevidamente  retidos.  Os  valores  segundo  análise  da  DRJ  são 
compatíveis  com  o  montante  do  crédito  inscrito  no  Pedido  de 
Restituição. 

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Processo nº 10855.907025/2012­81 
Acórdão n.º 1802­002.452 

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c)  documento  endereçado  à  contribuinte,  no  qual  consta  a  seguinte 
solicitação: 

“GUARAPUÃ FLORESTAL LTDA – EPP, cadastrada 
no CNPJ sob o nº 10.296.543/0001­51, estabelecida à 
Rua  Ruy  Barbosa,  nº  685  –  Centro,  município  de 
Buri/SP,  vem  solicitar  através  desta  a  restituição  de 
imposto  descontado  indevidamente  em  notas  fiscais 
devido empresa ser optante do SIMPLES NACIONAL, 
conf. Demonstrativo abaixo” 

Com  isso a Recorrente  requer  a  restituição de apenas uma parcela do valor 
recolhido por meio do DARF inscrito no Pedido, razão pela qual não foi possível a verificação, 
a  partir  dos  valores,  da  exata  composição  do DARF  de  forma  a  aferir  se  o  valor  recolhido 
corresponde efetivamente ao tido por indevido. Uma demonstração da composição do DARF 
seria  indispensável  para  a  efetiva  comprovação  da  inclusão  dos  valores  eventualmente 
indevidos nos recolhimentos efetuados. 

Seria  caso  de  baixar  esse  processo  em  diligência,  caso  a  Recorrente  não 
viesse reiteradamente se evadindo em demonstrar que de fato assumiu o ônus do tributo retido 
da prestadora de serviço indevidamente. Pelo contrário, deu todos os indícios, inclusive com a 
declaração  da  empresa  Guarapuã  Florestal  Ltda  –  EPP,  que  não  assumiu  o  ônus,  mas  que 
apenas se prendeu a parte final do CTN, artigo 166, onde mediante autorização de quem sofreu 
o ônus do tributo, haveria a possibilidade de efetuar o pedido de restituição em nome próprio. 

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua 
natureza,  transferência  do  respectivo  encargo  financeiro 
somente será feita a quem prove haver assumido o referido 
encargo, ou, no  caso de  tê­lo  transferido a  terceiro,  estar 
por este expressamente autorizado a recebê­la. 

Nesse sentido a Lei nº 9.430/96, art, 74, § 12,  II, “a” veda expressamente a 
trasferência  de  créditos  tributários  para  terceiros.  A  esse  respeito  já  há  jurisprudência 
consolidada, senão vejamos: 

"TRIBUTÁRIO  –  COMPENSAÇÃO  DE  TRIBUTOS  ­ 
TRANSFERÊNCIA  DE  CRÉDITOS  A  TERCEIROS  –  LEI 
9.430/96  –  IN  SRF  21/97  E  41/2000  –  LEGALIDADE.  A 
Lei 9.430/96 permitiu que a Secretaria da Receita Federal, 
atendendo  a  requerimento  do  contribuinte,  autorizasse  a 
utilização  de  créditos  a  serem  restituídos  ou  ressarcidos 
para a quitação de quaisquer  tributos  e contribuições  sob 
sua  administração.  O  art.  15  da  IN  21/97,  permitiu  a 
transferência de créditos do contribuinte que excedessem o 
total de seus débitos, o que foi posteriormente proibido com 
o  advento  da  IN  41/2000  (exceto  se  se  tratasse  de  débito 
consolidado  no  âmbito  do  REFIS)  e  passou  a  constar 
expressamente  do  art.  74,  §  12,  II,  "a"  da  Lei  9.430/96. 
Dentro  do  poder  discricionário  que  lhe  foi  outorgado,  a 
Secretaria da Receita Federal poderia alterar os  critérios 
da  compensação,  sem  que  isso  importe  em  ofensa  à  Lei 

Fl. 101DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 1802­002.452 

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9.430/96. (REsp 677874/PR ­ Ministra ELIANA CALMON ­ 
DJ 24.04.2006)". 

A  autorização  de  restituição  a  quem  não  teve  o  ônus  seria  o mesmo  que  a 
Administração  Fazendária  anuir  com  o  enriquecimento  ilícito  ou  sem  causa,  também 
denominado  enriquecimento  indevido,  ou  locupletamento,  pois  configuraria  aumento 
patrimonial  sem  causa  jurídica,  ou  o  que  se  perderia  sem  causa  legítima.  Isso  porque  em 
momento algum está estabelecido que o produto da restituição será  repassado a quem teve o 
ônus. Nesse sentido prescreve o Código Civil: 

“Art.  884.  Aquele  que,  sem  justa  causa,  se  enriquecer  à 
custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente 
auferido, feita a atualização dos valores monetários. 

Parágrafo  único.  Se  o  enriquecimento  tiver  por  objeto 
coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí­la, 
e,  se a coisa não mais  subsistir, a  restituição se  fará pelo 
valor do bem na época em que foi exigido.” 

Isso porque a despesa  já  incorrida  foi  integralmente  registrada  em conta  de 
resultado atribuida ao fornecedor, sendo sua contrapartida registrada em conta de passivo, uma 
parte  devida  ao  fornecedor  e  o  restante  em  tributos  retidos  de  terceiro.  A  recuperação  do 
crédito tributário daria ensejo ao registro em conta redutora de passivo com a contrapartida em 
caixa  /  bancos.  Essa  prática  daria  ensejo  a  obteção  de  uma  receita  decorrente  da  cessão  de 
créditos tributários, essa vedada pela legislação ora em vigor, sem qualquer tributação. 

No presente caso, havendo crédito tributário a ser restituído, caberia somente 
a empresa GUARAPUÃ FLORESTAL LTDA – EPP, contribuinte do  tributo para solicitar a 
restituição. 

Sendo assim, resta claro que a parte final do caput do art. 166 do CTN deve 
ser interpretado de acordo com o restante do sistema jurídico que rege a matéria, em especial 
os citados anteriormente. 

Por  oportuno  cabe  salientar  ainda  que  se  trata  apenas  de  “Pedido  de 
Restituição”, pois em caso de “Pedido de Compensação” a Recorrente estaria sujeita à multa 
correspondente a compensação não declarada, nos termos do diploma legal supra citado. 

Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  provimento  ao  recurso, 
mantendo a decisão da delegacia de origem. 

(assinado digitalmente) 

Gustavo Junqueira Carneiro Leão  

           

 

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VEIRA FERRAZ CORREA



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Acórdão n.º 1802­002.452 

S1­TE02 
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Declaração de Voto 

Conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa. 

Faço a presente declaração de voto para demonstrar os fundamentos que me 
levam a acompanhar o relator no não provimento do recurso voluntário.  

O  art.  166  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN,  trazido  à  baila  para  o 
exame das questões suscitadas, guarda relação com a antiga classificação dos contribuintes em 
“contribuinte de direito” e “contribuinte de fato”.   

O chamado “contribuinte de fato”, na lógica dos tributos indiretos (p/ ex., IPI 
e  ICMS),  desimportante  para o  direito  tributário  num primeiro momento,  adquire  relevância 
nos casos de restituição de indébito, eis que de acordo com o referido artigo:  

Art.  166.  A  restituição  de  tributos  que  comportem,  por  sua 
natureza,  transferência  do  respectivo  encargo  financeiro 
somente  será  feita  a  quem  prove  haver  assumido  o  referido 
encargo,  ou,  no  caso  de  tê­lo  transferido  a  terceiro,  estar  por 
este expressamente autorizado a recebê­la. 

O problema é que essa lógica não se aplica aos tributos retidos na fonte. 

Ocorrida  a  retenção  de  tributo  e  presente  o  respectivo  beneficiário  do 
pagamento  que  ensejou  essa  retenção,  tal  situação  refoge  ao  campo  do  art.  166  do CTN. A 
fonte  pagadora  é  encarregada  de  cumprir  um  dever  administrativo  (de  reter  e  recolher  o 
tributo), na condição de mero responsável, mas não ocupa a posição do chamado “contribuinte 
de direito” (que se perfaz na pessoa do fabricante, no caso do IPI, e do comerciante, no caso do 
ICMS). 

Tratando­se de retenção na fonte, a condição de contribuinte, desde o início, 
cabe  ao  beneficiário  do  pagamento/rendimento,  ou  seja,  àquele  que  sofreu  a  retenção  do 
tributo,  e  é  somente  ele  quem  poderá  reivindicar  a  repetição  do  tributo  retido  e  que  se 
configurou como indébito tributário. 

Nesse  caso,  a  fonte  pagadora  não  possui  legitimidade  para  figurar  no  pólo 
ativo da repetição de indébito. 

Não se aplica aqui a autorização mencionada no art. 166 do CTN, eis que a 
situação seria de apropriação/aproveitamento de crédito de terceiro, o que não é admitido pela 
legislação  (Lei  nº  9430,  art.  74),  e  a  referida  autorização  não  poderia  servir  a  esse  fim  – 
transferência de direito creditório de um contribuinte para outro. 

Por essas razões, acompanho o relator e também nego provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

José de Oliveira Ferraz Corrêa 

 

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VEIRA FERRAZ CORREA



Processo nº 10855.907025/2012­81 
Acórdão n.º 1802­002.452 

S1­TE02 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

 

Fl. 104DF  CARF  MF

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VEIRA FERRAZ CORREA


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    <str name="anomes_sessao_s">201405</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
COMPENSAÇÃO. PROVA DO CRÉDITO. ATRIBUTO DO CONTRIBUINTE.
A despeito da ocorrência do extravio do Processo Administrativo de habilitação do crédito ter ocorrido, nos casos de compensação a prova do crédito é da contribuinte, sob pena de indeferimento da compensação.
Inaplicabilidade do disposto no artigo 112 do CTN.
Recurso conhecido e não provido.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao Recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, sendo substituído pela Conselheira suplente Maria Elisa Bruzzi Boechat.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Cuba Netto  Presidente Substituto
(documento assinado digitalmente)
Rafael Correia Fuso - Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Cuba Netto (Presidente subtituto), Rafael Correia Fuso, Roberto Caparroz de Almeida, Luiz Fabiano Alves Penteado, João Lima Junior e Maria Elisa Bruzzi Boechat.


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S1­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.000163/2007­24 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1201­001.026  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  7 de maio de 2014 

Matéria  IRPJ ­ Compensação 

Recorrente  Banco Industrial e Comercial S/A 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2006 

COMPENSAÇÃO.  PROVA  DO  CRÉDITO.  ATRIBUTO  DO 
CONTRIBUINTE. 

A  despeito  da  ocorrência  do  extravio  do  Processo  Administrativo  de 
habilitação  do  crédito  ter  ocorrido,  nos  casos  de  compensação  a  prova  do 
crédito é da contribuinte, sob pena de indeferimento da compensação. 

Inaplicabilidade do disposto no artigo 112 do CTN. 

Recurso conhecido e não provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR 
provimento ao Recurso. Ausente,  justificadamente, o Conselheiro Francisco de Sales Ribeiro 
de Queiroz, sendo substituído pela Conselheira suplente Maria Elisa Bruzzi Boechat. 

(documento assinado digitalmente) 

Marcelo Cuba Netto – Presidente Substituto 

(documento assinado digitalmente) 

Rafael Correia Fuso ­ Relator 

 

Participaram da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Marcelo Cuba Netto 
(Presidente subtituto), Rafael Correia Fuso, Roberto Caparroz de Almeida, Luiz Fabiano Alves 
Penteado, João Lima Junior e Maria Elisa Bruzzi Boechat. 

  

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Fl. 292DF  CARF  MF

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por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO




 

  2

 

Relatório 

Trata de processo de Declaração de Compensação de débito do IRPJ, período 
de apuração Jun/06, com alegado crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior. 

A questão a ser analisada nos presentes autos é a origem e a identificação do 
crédito tributário, pois pairam dúvidas no trabalho de fiscalização e na decisão da DRJ, matéria 
essa inclusive que definirá a competência do julgamento do Recurso, se pela Primeira Seção ou 
pela Terceira Seção. 

Em relação ao ano­calendário 2006, o contribuinte entregou, em 29/06/07, a 
correspondente DIPJ,  tendo apurado, para o  IRPJ estimado do mês de Jun/06, o valor de R$ 
1.919.847,88, como informado na Linha 12 da Ficha 11 da referida declaração (folhas 08 a 11). 

Por outro lado, na DCTF apresentada, o interessado informou como débito do 
IRPJ  de  Jun/06  o  montante  de  R$  2.147.360,99,  este  liquidado,  parcialmente,  por  meio  de 
DARF e de compensação com suposto crédito do próprio IRPJ. 

No tocante ao direito creditório informado pelo contribuinte acima, qual seja 
pagamento indevido ou a maior decorrente de DARF recolhido, em 26/07/06, a título de PIS 
(Cód  2986)  lançado  de  oficio,  a  fiscalização  não  identificou  o  pagamento  junto  aos 
sistemas da SRF. 

Ademais, apontado na "DCOMP", o débito do IRPJ em questão encontra­se 
controlado  no  PAF  n°  10768.003660/2006­28,  o  qual  trata  de  "Pedido  de  Habilitação  de 
Crédito  Reconhecido  por  Decisão  Judicial",  crédito  esse  decorrente  de  cessão  de  direito 
creditório  por  parte  da  P&amp;P  Porciúncula  Participações  Ltda  nos  autos  do  processo  judicial 
autuado na Justiça Federal/RJ sob n° 000735838­5. 

Há um ofício expedido pela Juíza Substituta da 2ª Vara da Justiça Federal do 
Rio de Janeiro, encaminhado à Receita Federal do Brasil, que não identifica nenhum processo 
administrativo ora analisado, apenas mencionando o nome do contribuinte Banco Industrial e 
Comercial S/A: 

"Em  face  do  explanado,  verifico  a  ocorrência  de  diversas 
irregularidades praticadas nesse feito, passíveis de punição nas 
esferas  administrativa,  cível  e  criminal,  razão  pela  qual 
DETERMINO: 

(..) 

(ii) que Secretaria da Receita Federal do Rio de Janeiro e de São 
Paulo  impeçam a utilização de créditos  tributários  referentes a 
qualquer  feito  em  trâmite  perante  esse  D.  Juízo  nos  processos 
administrativos n°s 13807.006828/2004­70 DERAT­SPO­SP (lis. 
191,  205,  210,  249,  256,  269  e  280);  13807.005634/2004­57 
DRJ­SPO­I­SO (fls. 192, 206, 209, 250, 257, 270 e 281); 

(iii) que a Secretaria da Receita Federal do Rio de Janeiro e de 
São Paulo impeçam a utilização de créditos tributários oriundos 
de  qualquer  feito  em  trâmite  perante  esse  D.  Juízo  pelas 
seguintes  empresas  e pessoas  físicas: 1) P&amp;P PORCIONCOLA 

Fl. 293DF  CARF  MF

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por RAFAEL CORREIA FUSO, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por MARCELO CUBA NETTO



Processo nº 16327.000163/2007­24 
Acórdão n.º 1201­001.026 

S1­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ N° 04.888.139/001­74; (...) 10) 
BANCO  INDUSTRIAL  E  COMERCIAL  S/A,  CNPJ  N° 
07.450.604/0001  ­89; (...). A utilização do referidos créditos só 
poderá ser feita APÓS EXPRESSA AUTORIZAÇÃO do Juízo. 

(..) 

A DRF, com base na fundamentação acima, não homologou a compensação 
pleiteada pelo contribuinte, sendo dada ciência da decisão em 29/08/2008. 

Inconformada  com  a  decisão,  o  contribuinte  apresentou  Manifestação  de 
Inconformidade, em 30/09/2008, alegando: 

DOS FATOS 

0 contribuinte reporta­se aos fatos e expõe que: 

­  em 26 de  julho de 2007 apresentou Pedido de Ressarcimento 
ou  Restituição/Declaração  de  Compensação  (PER/DCOMP), 
tendo por objeto a compensação de parte de seu Imposto sobre a 
Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), apurado em junho de 2006; 

­  a  despeito  de  o  crédito  a  ser  aproveitado  no  pedido  de 
compensação  referir­se  ao  Processo  Administrativo  n° 
10768.003660/2006­28,  fez  constar  no  PER/DCOMP  o  código 
de receita n° 2986, que corresponde a PIS­Lançamento de oficio. 
Para verificar essas informações, a Delegacia Especial oficiou a 
DERAT/RJ,  solicitando­lhe  o  envio  dos  autos  de  referido 
processo (fls.07); 

­  entretanto,  antes  que  a DERAT/RJ  respondesse  à  solicitação 
feita, foi proferido o despacho decisório, que não homologou as 
compensações  realizadas,  invocando  como  fundamento  para 
tanto o teor do oficio 0003.000261­0/2008, da 3ª Vara Cível da 
Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro (fls.16/17); 

­  essa  decisão  foi  fruto  de  mera  suposição  das  autoridades 
administrativas,  que  decidiram  sobre  a  procedência  de  um 
pedido  de  compensação  sem  que  estivesse  esclarecida  e 
comprovada  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  informado  pelo 
requerente.  Na  dúvida,  as  autoridades  optaram  por  fazer 
suposições  que  conduziram  à  não  homologação  da 
compensação,  em  frontal  desrespeito  A  cláusula  do  devido 
processo legal administrativo e em clara violação dos princípios 
da  ampla  defesa,  do  contraditório  e  da  busca  pela  verdade 
material, circunstância per se suficiente para ensejar a anulação 
do despacho decisório; 

DA  PRELIMINAR  DE  NULIDADE  DO  DESPACHO 
DECISÓRIO  POR  VIOLAÇÃO  AOS  PRINCÍPIOS  QUE 
REGEM O PROCESSO ADMINISTRATIVO 

­  Alega  a  defesa  que  o  despacho  decisório  não  homologou  a 
compensação declarada pelo requerente porque considerou que 
o crédito tributário em questão é objeto do processo judicial n° 

Fl. 294DF  CARF  MF

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  4

00.0735858­5,  cedido  ao  requerente  pela  empresa  P&amp;P 
Porciiuncula Participações Ltda e esta afetado pela prescrição; 

­ Reporta­se a defesa ao item 4 do Despacho Decisório e destaca 
a  expressão  pelo  que  se  deduz,  concluindo  que  as  decisões 
administrativas não podem se pautar em suposições e deduções, 
sob  pena  de  violação  do  devido  processo  legal  administrativo, 
dos  princípios  do  contraditório,  ampla  defesa,  motivação  dos 
atos administrativos e busca pela verdade material (CF/88, art. 
5 0, inciso LIV e LV, art. 37, caput e art. 2° da Lei 9784/99); 

­  Afirma  a  defesa  que,  se  intimado  a  esclarecer  a  relação 
supostamente  existente  entre  a  compensação  postulada  nesses 
autos e o processo  judicial  n° 00.0735858­5,  teria  informado e 
comprovado a absoluta falta de relação entre os dois processos, 
evitando­se, assim, a prolação do despacho decisório dissociado 
da verdade material; 

­ Nesse contexto, afirma a defesa, impõe­se o reconhecimento da 
nulidade  do  despacho  decisório,  para  evitar  que  produza 
qualquer efeito um ato administrativo praticado em desrespeito 
aos  princípios  da  verdade  material,  da  motivação,  do  devido 
processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 

II) NO MÉRITO: DA NECESSÁRIA ANÁLISE DO PAF N° 
10768.003660/2006­28 

­  Como  informado  pelo  requerente  em  seu  PER/DCOMP,  o 
crédito  a  ser  aproveitado  no  pedido  de  compensação  estava 
relacionado ao PAF n° 10768.003660/2006­28; 

­  Alega  que,  desde  a  instauração  de  referido  processo,  nunca 
conseguiu obter informações sobre o seu andamento processual 
e sequer logrou êxito em ter acesso aos autos administrativos e 
reporta­se a petições encaminhadas à DERAT/RJ em 10/12/2007 
e DEINF/SP em 17 e 21/08/2008; 

­  Importa  esclarecer  que  o  "Pedido  de Habilitação  de Crédito 
por Decisão judicial Transitada em Julgado", objeto do PAF n° 
10768.003660/2006­28,  tem  por  objeto  o  reconhecimento  do 
direito  do  requerido  ao  aproveitamento  do  crédito  que  lhe  foi 
cedido  pela  empresa  Musa  Calçados  Ltda,  através  de  regular 
Escritura Pública de Cessão e Transferência em Pagamento de 
Direitos Decorrentes de Titulo Executivo Extrajudicial; 

­  Os  créditos  objeto  de  referida  Cessão  decorrem  de  decisão 
judicial  transitada em  julgado,  proferida  nos  autos  do Recurso 
Especial  n°  40.332  (doc.4)  e  estão,  atualmente,  em  fase  de 
liquidação judicial nos autos do Processo n°1998.01.00.077161­
9, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1° Região; 

­  Para  que  se  possa  concluir  pela  possibilidade  de 
aproveitamento  desses  créditos  através  do  pedido  de 
compensação ora em discussão, é indispensável que se conheça 
o  andamento  atual  do  "Pedido  de  Habilitação  de  Crédito 
Reconhecido  por  Decisão  judicial  Transitada  em  Julgado", 
instaurado  perante  a  DERAT/RJ  e  sem  isso,  não  há  como 

Fl. 295DF  CARF  MF

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Processo nº 16327.000163/2007­24 
Acórdão n.º 1201­001.026 

S1­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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prosseguir  validamente  na  apreciação  do  presente  pedido  de 
compensa cão; 

­  Por  essa  razão,  é  de  rigor  o  sobrestamento  do  presente 
processo  até  que  seja  apresentada  nesses  autos  a  resposta  da 
DERAT/RJ ao MEMO/DIORT/DEINF/SP n° 034/2007 e que seja 
efetivamente  aberta  vista  ao  requerente  dos  autos  ao  PAF  n° 
10768.003660/2006­28, para preservar o devido processo  legal 
administrativo, a ampla defesa e o contraditório. 

III)  DA  INAPLICABILIDADE  DO  OFICIO  0003.000261­
0/2008 DA 3° VARA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL DO 
RIO DE JANEIRO 

­  Expõe  a  defesa  que  o  crédito  indicado  no  pedido  de 
compensação  do  requerente  lhe  foi  cedido  pela  empresa Musa 
Calçados Ltda e se refere ao Processo n° 87.00.00573­8, que foi 
posteriormente autuado como Recurso Especial n° 40.332.  

­ Assim, argumenta a defesa, o oficio n° 0003.000261­0/2008 da 
3°Vara Cível da Justiça Federal do Rio de Janeiro não pode ser 
invocado  pelas  autoridades  administrativas  como  fundamento 
para  a  não  homologação  da  compensação  discutida  nestes 
autos; 

IV)  DA  DIVERGÊNCIA  QUANTO  AO  VALOR  DO 
CRÉDITO OBJETO DA COMPENSAÇÃO 

­  Alega  a  defesa  que  indicou  na Declaração  de Compensação, 
débito  de  IRPJ  referente  a  junho  de  2006  no  valor  de  R$ 
1.722.530,76,  mas  que  referido  débito  era,  na  verdade,  de  R$ 
1.919.847,88 conforme informado em sua DIPJ; 

­  Pleiteia  a  retificação  do  débito  para  R$  1.495.017,65  (R$ 
1.919.847,88 menos valor pago de R$ 424.830,23­doc.6) e alega 
que tal medida não colide com o disposto no art. 74, § 6°, da Lei 
n°  9.430/96,  porque  não  implica  redução  do  valor  do  IRPJ 
devido no período. 

DO PEDIDO 

­  Requereu  o  acolhimento  da  presente  Manifestação  de 
Inconformidade, para que seja retificado o valor do débito a ser 
compensado e, após, seja declarado nulo e sem efeito despacho 
decisório,  reconhecendo­se  a  inaplicabilidade  da  determinação 
do  oficio  no  0003.000261­0/2008  da  3°Vara  Cível  da  Justiça 
Federal  do  Rio  de  Janeiro  e  determinando­se  o  sobrestamento 
do presente processo administrativo, até que seja assegurado ao 
requerente  o  direito  de  vista  dos  autos  do  PAP  n° 
10768.003660/2006­28; 

­ Na hipótese de não acolhimento do pedido de  sobrestamento, 
requereu a conversão do feito em diligência, para que seja dada 
ao  requerente  oportunidade  para  esclarecer  as  dúvidas 
instauradas em torno dos créditos discutidos nesses autos, para 

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que  seja  assegurado  o  devido  processo  legal  administrativo, 
respeitando­se a ampla defesa, o contraditório e o principio da 
verdade material; 

­  Requereu,  ainda,  que  a manifestação  de  inconformidade  seja 
recebida em seus regulares efeitos, assegurando­se a suspensão 
da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 74, §§ 
11  da  Lei  n°  9.430/96  c/c  art.  151,  inciso  III,  do  CTN  e 
ordenando­se expressamente a alteração da situação do presente 
processo administrativo no sistema de contacorrente da Receita 
Federal,  para  que  ele  seja  excluído  da  situação  de  "cobrança 
Final"  e  passe  a  constar  como  "Processo  Administrativo  com 
Exigibilidade  Suspensa",  até  o  efetivo  julgamento  da  presente 
manifestação de inconformidade; 

­ Protesta o  requerente por  todos os meios de prova admitidos 
em  direito,  sobretudo  a  realização  de  diligências  e  posterior 
juntada de documentos. 

O  contribuinte  foi  intimado  da  decisão  da  DRJ  em  29.04.2009,  tendo 
apresentado Recurso Voluntário em 26.05.2009, alegando, com outra roupagem lingüística, os 
mesmos fundamentos trazidos na manifestação de inconformidade. 

Em  sessão  de  julgamento  por  essa  Colenda  Turma,  este  mesmo  relator 
entendeu por bem baixar os autos em diligência, conforme voto abaixo transcrito: 

Consultando o sitio do TRF da 1ª Região, constata­se o Processo 
Judicial  n°  1998.01.00.077161­9  existe,  foi  ajuizado  pela 
empresa Musa  Calçados  Ltda.,  sendo  baixado  para  a  Vara  de 
Origem em 17.02.2009. O processo originário tramitou perante 
a 4ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, tratando­se de 
Embargos à Execução Fiscal, que discutiu créditos de incentivos 
fiscais,  porém não  é  possível  pelo  sitio  se  saber  a  qual  crédito 
tributário  se  discutiu,  encontrando­se  os  autos  em  fase  de 
Execução  de  sentença  sob  o  n°  96.00.22725­0.  O  crédito 
originário  decorre  do  ajuizamento  da  Ação  Ordinária  n° 
87.00.00573­8,  que  tramitou  na  mesma  4ª  Vara  da  Justiça 
Federal do Distrito Federal. 

Já em relação ao mencionado Recurso Especial n° 40332, trata­
se de processo movido por Musa Calçados Ltda., em que discutiu 
crédito  prêmio  de  IPI,  tendo  como  decisão  do  Recurso  pelo 
Superior Tribunal de Justiça o seu não conhecimento, mantendo 
a  decisão  da Quarta  Turma  do  TRF  da  1ª  Região,  que  julgou 
parcialmente favorável a matéria ao contribuinte.  

O fato é que estamos diante de um crédito, que não se sabe a sua 
origem  e  natureza,  porém  decorrente  da  transmissão  por 
terceiro (possivelmente a empresa Musa Calçados Ltda), não se 
sabendo  se  o  Poder  Judiciário  autorizou  ou  não  a  sua 
transferência a terceiros. 

A  única  informação  que  é  possível  saber  advém  de  débitos  de 
IRPJ compensados, controlados pelo Processo de Habilitação de 
Crédito  n°  10768.003660/2006­28,  visto  que  foi  declarado  em 
PER/DCOMP. 

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Processo nº 16327.000163/2007­24 
Acórdão n.º 1201­001.026 

S1­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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O  fato  é  que  o  processo  administrativo  em  análise  não  está 
devidamente  instruído  para  julgamento,  visto  a  necessidade  de 
se analisar ou obter da Receita Federal um relatório da origem e 
da  natureza  do  crédito  objeto  da  Habilitação  de  Crédito  n° 
10768.003660/2006­28, sendo que a decisão da DRJ que julgou 
a  manifestação  de  inconformidade,  sem  as  informações 
necessárias  ora  exigidas  é  desprovida  das  informações  por 
completo dos fatos, sendo nula. 

Diante do exposto, converto os autos em diligência, para que a 
DRF  apresente  informações  por  completo  do  Processo  de 
Habilitação  de  Crédito  n°  10768.003660/2006­28,  que  se 
encontra da Equipe de Compensação e Restituição PJ – DIORT 
–  DRF  –  RJ1,  inclusive  se  houve  autorização  judicial  para 
transferência do crédito a terceiro, devendo ainda ser intimado o 
contribuinte  para  se  manifestar  sobre  a  diligência,  após  as 
informações  da  DRF,  sob  pena  de  cerceamento  do  direito  de 
defesa. 

Após a diligência e manifestação do contribuinte, os autos devem 
retornar para julgamento. 

A fiscalização expediu o seguinte relatório sobre a diligência: 

14.  Assim,  objetivando  dar  cumprimento  ao  determinado  pelo 
CARF, esta DIORT/DEINF/SPO requereu à DRF/RJ1, unidade à 
qual a GRA/RJ havia remetido o PAF nº 10768.003660/2006­28, 
a  disponibilização  dos  autos,  tendo  aquela  autoridade 
preparadora, no entanto, em atendimento à demanda, informado 
a sua não localização (folha 02 do PAF nº 16327.721243/2012­
84); 

15. Em decorrência, houve por bem a DIORT/DRF/RJ1, com o 
propósito  de  reconstituir  o  PAF  nº  10768.003660/2006­28, 
lavrar  em  nome  do  interessado  o  competente  “Termo  de 
Intimação”,  dele  requerendo,  entre  outros  documentos,  a 
apresentação  de  “todos  os  requerimentos  e  petições 
apresentados e que ser refiram ao processo em questão” (folhas 
05/06 do PAF nº 16327.721243/2012­84); 

16. Em resposta encaminhada à DRF/RJ1, o interessado afirmou 
não dispor de cópias dos autos do PAF nº 10768.003660/2006­
28,  bem  como,  com  base  em  documentos  endereçados  à  RFB, 
nunca ter logrado êxito na tentativa de acesso ao seu conteúdo, 
além de caracterizar o pedido formulado por aquela autoridade 
administrativa  como  mera  transferência  de  responsabilidade  a 
ela  atribuída  pelo  CARF  (folhas  08  a  16  do  PAF  nº 
16327.721243/2012­84); 

17. Com  fulcro,  então,  nos  elementos  trazidos  pelo  interessado 
por  força  do  “Termo  de  Intimação”,  a  DRF/RJ1  formalizou  o 
PAF  nº  16327.721243/2012­84,  o  qual,  encaminhado  a  esta 
DIORT/DEINF/SPO, encontra­se apensado aos presentes autos; 

18.  Nesse  ponto,  porém,  da  simples  confrontação  entre  os 
argumentos  expendidos  pelo  interessado  em  sede  de 

Fl. 298DF  CARF  MF

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“Manifestação de Inconformidade” e de “Recurso Voluntário” e 
aqueles  alinhados  em  resposta  ao  “Termo  de  Intimação”, 
sobressai a existência de insanável contradição; 

19. Deveras, enquanto que na  lide administrativa o interessado 
sustenta  a  procedência  do  crédito  utilizado  na  compensação, 
cuja origem seria o PAF nº 10768.003660/2006­28, na resposta 
dada  à  DRF/RJ1,  ele  manifesta  total  desconhecimento  da 
formalização e do conteúdo do referido processo; 

20. Ademais, mesmo que os  elementos  por  ele  trazidos  possam 
atestar  seu  esforço  no  sentido  de  conhecer  e  acompanhar  o 
andamento do PAF nº 10768.003660/2006­28, é evidente que a 
mera  impossibilidade  em  fazê­lo  não  poderia  servir  de 
justificativa  para  a  não  apresentação  da  documentação 
necessária  à  comprovação  do  direito  supostamente  nele 
esgrimido, qual seja, a certeza e liquidez do crédito adquirido da 
MUSA CALÇADOS LTDA; 

21.  E  nem  poderia  ser  diferente,  pois,  como  é  consabido,  dos 
princípios  que  permeiam  o  direito  tributário  pátrio,  a  prova 
material  do  crédito  informado  na  “DCOMP”  caberia  ao 
interessado,  exceto  se  a  atuação  da  autoridade  administrativa 
pudesse  se  mostrar  um  impeditivo  para  tal  fim,  como,  por 
exemplo, pelo extraviou irremediável de prova por ele acostada 
ao PAF nº 10768.003660/2006­28, o que, evidentemente, não se 
aplica ao caso concreto; 

22.  Nessa  linha,  portanto,  para  o  deslinde  da  presente  lide, 
bastaria ao interessado, em qualquer momento, desde a ciência 
do  combatido Despacho Decisório,  ter  juntado aos  autos  cópia 
das  ações  judiciais  propostas  pela  MUSA  CALÇADOS  LTDA, 
das  correspondentes  decisões  judiciais  nelas  proferidas  e, 
necessariamente, acompanhadas da homologação da desistência 
ou renúncia à execução da sentença transitada em julgado; 

23.  Prosseguindo,  só  para  evidenciar  o  aludido  no  item 
precedente,  em  consulta  ao  sítio  do  1º  TRF,  constata­se  ter  a 
MUSA  CALÇADOS  LTDA  interposto  a  Ação  Ordinária  nº 
87.00.00573­8, a qual se encontra definitivamente baixada. Em 
face  da  sentença  transitada  em  julgado,  a  referida  autora 
ajuizou  a  Ação  de  Execução  nº  96.00.22725­0,  ainda  não 
encerrada,  à  qual,  por  sua  vez,  a  Fazenda  Nacional  opôs  os 
Embargos  à  Execução  nº  1998.34.00.002691­1  e  o  Recurso 
Especial nº 511.693, ambos baixados (folhas 186 a 234); 

24. Ora, embora as informações retro possam vir em socorro do 
interessado, é evidente que somente a partir delas não há como a 
autoridade  administrativa  deduzir  a  existência  de  direito 
creditório em favor da MUSA CALÇADOS LTDA, sua certeza e 
liquidez,  bem  como  a  necessária  autorização  judicial  para  que 
possa  o  interessado,  como  cessionário,  em  face  da  Fazenda 
Nacional,  dele  usufruir,  cabendo  somente  a  ele  fazer  a  devida 
prova; 

25.  Por  fim,  uma  vez  cumprido  o  procedimento  de  diligência 
determinado  pelo  CARF  por  meio  da  Resolução  nº  1201­
000.066,  retorne­se  os  autos  àquela  autoridade  administrativa 
julgadora  “ad  quem”,  dando  ciência  do  presente  despacho  ao 

Fl. 299DF  CARF  MF

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S1­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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interessado, com a abertura do prazo de 10 (dez) dias para sua 
manifestação, consoante dispõe o art. 59 da Lei nº 9.784/99. 

A Recorrente apresentou a seguinte manifestação sobre a diligência: 

 

Fl. 300DF  CARF  MF

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Este é o Relatório! 

 

Voto            

Conselheiro Relator Rafael Correia Fuso 

O Recurso é tempestivo e atende aos requisitos legais, por isso conheço. 

Entendo que a despeito da ocorrência do extravio do Processo Administrativo 
de  habilitação  do  crédito  ter  ocorrido,  por  um  lapso,  nos  casos  de  compensação  a  prova  do 
crédito é da contribuinte, sob pena de indeferimento da compensação. 

Fl. 301DF  CARF  MF

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S1­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

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A fiscalização intimou a mesma para demonstrar a origem do crédito e se o 
mesmo está  sob o manto de autorização  judicial para  ser compensado, visto que conforme o 
próprio  relato  da  Recorrente  o  crédito  é  originário  de  terceiro,  qual  seja  a  empresa  Musa 
Calçados. 

Pelas análise da decisão do STJ não se constata autorização para que terceiros 
possa  compensar  o  crédito  com  débitos  próprios,  ou mesmo  que  a  empresa Musa Calçados, 
autora da ação pudesse transferir a terceiros o crédito. 

Assim, se não há prova da existência do crédito produzida pela Recorrente, 
há que se aplicar a negativa da compensação, com bem fez a fiscalização. 

Nesse  caso  não  há  que  se  falar  em  indúbio  pro  contribuinte,  ou  mesmo 
aplicação  do  artigo  112  do  CTN,  haja  vista  que  não  estamos  diante  de  infrações  ou 
penalidades.  No  procedimento  de  compensação  a  prova  da  existência  do  crédito  é  do 
contribuinte, sob pena de não ver reconhecido o seu crédito. 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI Período 
de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 CRÉDITO PRESUMIDO 
DE  IPI.  INDEFERIMENTO. CARÊNCIA DE PROVA.  Tendo  o 
contribuinte sido intimado a apresentar a documentação hábil a 
legitimar o crédito pretendido e não o feito, bem como, deixado 
ainda de trazê­la em quaisquer oportunidades processuais, é de 
se indeferir o pedido de ressarcimento pretendido, pela carência 
de prova de sua existência. Inteligência do art. 333 do CPC. (...) 
Recurso  Voluntário  Negado.  (Processo  nº  11831.003071/2002­
78, Relator Conselheiro João Carlos Cassuli Junior). 

Assunto:  Normas  de  Administração  Tributária  Ano­calendário: 
2005  RESTITUIÇÃO  DO  INDÉBITO  TRIBUTÁRIO.  PROVA. 
ÔNUS.  O  ônus  da  prova  do  crédito  tributário  pleiteado  no 
Per/Dcomp  ­  Pedido  de  Restituição  é  da  contribuinte  (artigo 
333,  I, do CPC). Não sendo produzida nos autos,  indefere­se o 
pedido  e  não  homologa­se  a  compensação  pretendida  entre 
crédito  e  débito  tributários.  LUCRO  PRESUMIDO. 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. COM EMPREGO DE 
MATERIAIS.  COEFICIENTE.  As  prestadoras  de  serviços  em 
geral,  com  ou  sem  fornecimento  de materiais  na  execução  dos 
serviços, estão obrigadas a aplicar o coeficiente de 32% sobre a 
receita  bruta  auferida  para  a  apuração  do  Lucro  Presumido, 
pelos serviços não caracterizarem prestação de serviço típico de 
construção  civil,  e  pela  empresa  não  ser  especificamente  deste 
ramo.  Somente  as  obras  de  construção  civil,  com  emprego  de 
materiais, sem repasse de seus custos, realizadas na modalidade 
de empreitada são suscetíveis da utilização do coeficiente de 8% 
para  a  apuração  do  Lucro  Presumido.  LUCRO  PRESUMIDO. 
ATIVIDADES DIVERSIFICADAS, COEFICIENTES. É dever da 
empresa  que  possui  atividades  diversificadas  ­  prestação  de 
serviços e comércio ­ segregar as receitas auferidas de forma a 
aplicar  o  coeficiente  adequado  para  a  apuração  do  Lucro 
Presumido  e  comprovar  esta  segregação  e  o  oferecimento  à 
tributação,  contabilmente,  ainda  que  na  forma  resumida 

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  12

permitida  aos  optantes  pelo  regime  do  Lucro  Presumido. 
(Processo  nº  10840.906585/2009­81,  Conselheiro  Relator  João 
Carlos de Figueiredo Neto) 

Diante  do  exposto,  CONHEÇO  do  Recurso,  e  no  mérito,  NEGO­LHE 
provimento. 

É como voto! 

(documento assinado digitalmente) 

Rafael Correia Fuso ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 303DF  CARF  MF

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201410</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER JUDICIÁRIO PARA EXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER EXECUTIVO AVOCAR TAL ATRIBUIÇÃO PARA SI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 02 DO CARF
1. Salvo nos casos de que trata o artigo 26-A, do Decreto nº 70.235, de 1972 o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, como órgão da Administração que é, não tem competência para conhecer de matéria que sustente a insubsistência de lançamento de crédito tributário, sob o argumento de que a autuação se deu com base em norma inconstitucional.
2. O Poder Judiciário, no exercício de sua competência, pode deixar de aplicar lei que a considere inconstitucional. Todavia, tal prerrogativa não se estende aos órgãos da Administração.
DEPÓSITO BANCÁRIO. ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA.
3. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, presume-se omissão de receita os valores creditados em conta bancária em relação aos quais o titular for regularmente intimado e não comprovar, de forma individualizada, a origem dos mesmos.
4. Se dos valores dos depósitos de origem não comprovada, creditados em conta bancária, não decorreu evolução patrimonial, presume-se que se trata de recursos consumidos pelo titular.
5. Os preceitos da Súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos não se aplicam a situações caracterizadas na vigência do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996.
TAXA SELIC - SÚMULA N° 4
O Primeiro Conselho de Contribuintes aprovou o Enunciado da Súmula 04 que dispõe que a partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Recurso Voluntário Improvido.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="anomes_publicacao_s">201412</str>
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    <str name="numero_decisao_s">1402-001.840</str>
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    <str name="ano_publicacao_s">2014</str>
    <str name="nome_relator_s">MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA</str>
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    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso no que se refere à argüição de inconstitucionalidade da norma e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares de nulidade e negar provimento ao recurso.


(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente


(assinado digitalmente)
Moisés Giacomelli Nunes da Silva - Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Paulo Roberto Cortez, Carlos Mozart Barreto Vianna, Moises Giacomelli Nunes da Silva, Carlos Pelá e Leonardo de Andrade Couto.


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S1­C4T2 

Fl. 10 

 
 

 
 

1

9 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10872.000117/2010­68 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1402­001.840  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de outubro de 2014 

Matéria  OMISSÃO DE RECEITA  

Recorrente  OBJ SUPRIMENTO E PAPELARIA LTDA  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2006 

ALEGAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  COMPETÊNCIA 
PRIVATIVA  DO  PODER  JUDICIÁRIO  PARA  EXAME  DA 
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER EXECUTIVO AVOCAR 
TAL  ATRIBUIÇÃO  PARA  SI.  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  02  DO 
CARF 

1. Salvo nos casos de que trata o artigo 26­A, do Decreto nº 70.235, de 1972 
o  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  como  órgão  da 
Administração  que  é,  não  tem  competência  para  conhecer  de  matéria  que 
sustente a insubsistência de lançamento de crédito tributário, sob o argumento 
de que a autuação se deu com base em norma inconstitucional. 

2.  O  Poder  Judiciário,  no  exercício  de  sua  competência,  pode  deixar  de 
aplicar  lei que a considere inconstitucional. Todavia,  tal prerrogativa não se 
estende aos órgãos da Administração. 

DEPÓSITO  BANCÁRIO.  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA. 
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. 

3. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, presume­se omissão de 
receita os valores creditados em conta bancária em relação aos quais o titular 
for  regularmente  intimado  e  não  comprovar,  de  forma  individualizada,  a 
origem dos mesmos.  

4.  Se  dos  valores  dos  depósitos  de  origem  não  comprovada,  creditados  em 
conta bancária,  não decorreu  evolução patrimonial,  presume­se que  se  trata 
de recursos consumidos pelo titular. 

5. Os preceitos da Súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos não 
se  aplicam  a  situações  caracterizadas  na  vigência  do  artigo  42  da  Lei  nº 
9.430, de 1996.  

  

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Fl. 433DF  CARF  MF

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DE ANDRADE COUTO




Processo nº 10872.000117/2010­68 
Acórdão n.º 1402­001.840 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

2

TAXA SELIC ­ SÚMULA N° 4  

O Primeiro Conselho de Contribuintes  aprovou o Enunciado da Súmula 04 
que dispõe que “a partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes 
sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são 
devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do sistema Especial 
de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais”. 

Recurso Voluntário Improvido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, 
 
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer 

do recurso no que se refere à argüição de inconstitucionalidade da norma e, na parte conhecida, 
rejeitar as preliminares de nulidade e negar provimento ao recurso.  

 
 
(assinado digitalmente) 
Leonardo de Andrade Couto ­ Presidente 
 
 
(assinado digitalmente) 
Moisés Giacomelli Nunes da Silva ­ Relator 
 
Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Fernando  Brasil  de 

Oliveira  Pinto,  Paulo  Roberto  Cortez,  Carlos  Mozart  Barreto  Vianna,  Moises  Giacomelli 
Nunes da Silva, Carlos Pelá e Leonardo de Andrade Couto. 

Fl. 434DF  CARF  MF

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DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10872.000117/2010­68 
Acórdão n.º 1402­001.840 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Nos  termos  do  auto  de  infração  de  fls.  82,  a  recorrente  é  pessoa  jurídica 
optante  pelo  sistema  SIMPLES,  sendo­lhes  imputado  as  seguintes  infrações,  com multa  de 
75%: 

a) Depóstos bancários de origem não comprovada,  com  fatos  geradores  em 
cada um dos meses do ano­calendário de 2006 e bases de cálculo indicadas às fls. 84 e 85; 

b) Insuficiencia de recolhimento em cada um dos meses do ano­calendário de 
2006, nos valores indicados às fls. 85/86; 

c) Inobservância de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da Pessoa 
Jurídica do Silples (fl. 134). 

O termo de verificação fiscal consta das fls. 48 e seguintes, de onde extraio 
os fatos e fundamentos utilizados para imputar as infrações acima descritas: 

(i) A movimentação financeira foi obtida mediante RMF; 

(ii) Considerando que a recorrente declarou valores mensais auferidos a título 
de  receita  bruta,  a  autoridade  fiscal  consolidou  mensalmente  os  valores  constantes  do 
demonstrativo de depósitos bancários, tributando a diferença, conforme indicado à fl. 49; 

(iii) A omissão de receita gerou  insuficiência do  recolhimento à medida em 
que elevou­se o valor da alíquota aplicável (infração 002); 

(iv)  Em  virtude  da  omissão  de  receita,  entendeu  a  autoridade  fiscal  que  a 
recorrente  ultrapassou  o  limite  para  sua  permanência  no  SIMPLES,  resultando  na  multa 
prevista no artigo 9º, II e no art. 13, II, "a", da Lei nº 9.317, vigente à época dos fatos. 

Notificado,  de  forma  tempestiva,  a  parte  interessada  apresentou  a 
impugnação de fls. 267 e seguintes alegando as razões de fato e de direito pelas quais considera 
insubsistente o lançamento. 

A DRJ, por meio do acórdão de fls. 361 e seguintes acolheu de forma parcial 
a  impugnação  para  reduzir  a  multa  indicada  na  infração  003  para  o  valor  de  R$  3.626,04, 
mantendo as demais exigências à medida em que rejeitou os argumentos que fundamentam a 
defesa da recorrente. 

Expedida  correspondência  para  o  endereço  da  Rua  Rio  Branco,  114,  Sala 
302,  no  Centro  do  Rio  de  Janeiro,  retornou  o  AR  de  fl.  386  com  a  indicação  de  que  a 
destinatária  era  desconhecida  no  local,  o  que  resultou  na  intimação  por  edital  publicado  em 
22/08/2013 (fl. 384). 

Conforme  consta  da  fl.  425  dos  autos,  em  26/08/2013  o  procurador  da 
requerente obteve cópia dos autos. No recurso de fls. 385, no lado direito da página,  tem um 
carimbo  indicando  recebimento.  Todavia,  não  é  possível  identificar  a  data  em  que  foi 

Fl. 435DF  CARF  MF

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DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10872.000117/2010­68 
Acórdão n.º 1402­001.840 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

4

protocolizado. No entanto, pelo outro carimbo existente no lado direito inferior da fl. 385, vê­
se que no dia 26/09/2013, o recurso já tramitava a unidade de origem. 

Diante da regra que determina o início da contagem do prazo por edital tenho 
que  o  recurso  é  tempestivo. Agrego  a  este  fundamento  a  impossibilidade  de  visualização  da 
data em que o recurso foi protocolizado e inexistência de certidão indicando ser intempestivo, 
o recurso. Assim, diante de tais circunstâncias considero tempestivo o recurso. 

A  recorrente  sustenta  a  reforma  do  julgado  com  base  nos  seguintes 
fundamentos: 

i)  A  exigência  do  crédito  tributário  em  questão  não  pode  prevalecer  na 
medida  em  que  o  lançamento  deu­se  com  base  em  quebra  indevida  do  sigilo  fiscal.  Neste 
ponto,  em  seu  longo  arazzoado,  faz  referência  ao  Agravo  Regimental  no  Recurso 
Extraordinário  nº  387.604/RS,  de  relatoria  da  Ministra  Carmem  Lúcia,  tema  que  teve 
repercussão  geral  reconhecida  pelo  STF.  Destaca,  ainda,  o  resultado  do  julgamento  no  RE 
389.808, de relatoria do Ministro Marco Aurélio; do MS 21.729, onde indica o entendimento 
do  Ministro  Carlos  Veloso  e  do  RE  661.366,  julgado  pela  Primeira  Turma  do  STF,  com 
relatoria do Ministro Maurco Aurélio; 

ii) Caso não acolhidos os fundamentos acima elencados, requer, no mínimo, 
se aguarde a decisão definitiva do RE 601.314 sobre a matéria em questão; 

iii)  Sustenta,  também,  que  não  se  pode  utilizar  depósito  bancário  para 
constituição  de  crédito  de  IRPJ,  visto  que  depósitos  bancários  apenas  evidenciam  sinais 
exteriores de riqueza que por si só nada provam; 

iv) Alega, ainda, que no histórico dos depósitos bancários  consta:  (i) MOV 
TIT  COBRANÇA;  (ii)  LIQUID  TÍTULO  COBRANÇA;  (iii)  COBRANÇA  ESPECIAL. 
Assim, à  luz do artigo 42, só pode se presumir omissão de receita os depósitos bancários de 
origem não comprovada e, no caso, os valores discriminados no anexo ao TVF e nos extratos 
bancários,  como  comprova  o  próprio  histórico,  são  receitas  da  empresa  e  não  podiam  ser 
tributados por presunção e sim omissão. 

v) Quando aos fatos relacionados às demais infrações a recorrente reitera os 
argumentos indicados na impugnação, o que serão analisado. 

vi) Por fim, sustenta a inexigibilidade de juros com base na taxa SELIC. 

É o relatório. 

Fl. 436DF  CARF  MF

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m 04/12/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por LEONARDO

DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10872.000117/2010­68 
Acórdão n.º 1402­001.840 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Relator. 

O recurso é tempestivo, está devidamente fundamentado, foi  interposto pela 
parte interessada que pretende ver reformada a decisão recorrida. Assim, preenche os requisitos 
de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo ao exame do mérito.  

I. Da questão relacionada ao acesso dos dados bancários sem ordem judicial 

Conforme  destacado  pela  recorrente,  dentre  os  direitos  e  garantias 
fundamentais, a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, XII, assegura que “é inviolável o 
sigilo  da  correspondência  e  das  comunicações  telegráficas,  de  dados  e  das  comunicações 
telefônicas,  salvo,  no  último  caso,  por  ordem  judicial,  nas  hipóteses  e  na  forma  que  a  lei 
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.” Dentre os dados 
cuja  a  inviolabilidade  está  assegurada,  nos  dizeres  de  quem  recorre,  encontra­se  o  sigilo 
bancário, somente sendo admitido seu acesso com ordem judicial, para fins criminais. 

Da  leitura  da  norma  constitucional  acima  transcrita  depreende­se  que  o 
legislador  constituinte  estabeleceu  limites  ao  legislador  ordinário,  isto  é,  somente  permitiu  a 
edição de lei regulando o acesso ao sigilo bancário mediante duas condições: 

a)  para fins de investigação criminal e;  

b)  mediante ordem judicial.  

Das  condicionantes  estabelecidas  pelo  legislador  constituinte,  vê­se  clara 
opção de valores que entendeu merecer maior proteção, ainda que em detrimento de terceiros e 
do próprio Estado. Por exemplo, se a questão disser respeito a litígio fora da esfera do campo 
penal,  nem  mesmo  o  juiz  pode  quebrar  o  sigilo  assegurado  pela  Constituição.  Em  outras 
palavras,  aqui,  nem o  legislador  e  tampouco o  juiz  pode  extrapolar  os  limites  impostos  pela 
ordem constitucional. Disto depreende­se a lição de que a justiça, seja na área cível, penal ou 
fiscal não se realiza a qualquer preço. Existem, na busca da verdade, limitações imposta por 
valores mais altos que não podem ser violados. Neste sentido, lembro lição de Júlio Fabbrine 
Mirabete  para  quem  “entre  o  perigo  de  se  condenar  um  inocente  e  se  absolver  culpado, 
absolva­se  o  culpado.”  Em  outras  palavras  e  trazendo  a  matéria  para  campo  do  direito 
tributário,  entre  o  perigo  de  permitir  que  os  agentes,  sem  o  crivo  da  análise  prévia  pelo 
Judiciário,  possam  requisitar  ou  manusear  provas  protegidas  pelo  sigilo  para  embasar 
lançamentos  fiscais  e  deixar,  eventualmente,  de  se  cobrar  determinado  tributo  por  falta  de 
prova,  o  legislador  constituinte  optou  em  proteger  a  primeira  situação  em  detrimento  da 
segunda. Aqui tem­se o Estado limitando seus próprios atos frente aos cidadãos. 

Conforme  lição  de  Jorge  Miranda1,  as  normas  que  definem  direitos 
fundamentais são normas de caráter preceptivo, e não meramente programáticos. “Os direitos 
fundamentais  têm  seu  fundamento de  validade na Constituição e não na  lei,  com o que  fica 
claro  que  é  a  lei  que  deve  respeitar  a  Constituição,  e  não  ao  contrário.  Os  direitos 

                                                           
1 Jorge \|Miranda. Manual de Direito Constitucional, tomo IV. Coimbra: Coimbra Editora, 1993, p. 276. 

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Processo nº 10872.000117/2010­68 
Acórdão n.º 1402­001.840 

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fundamentais  não  são  normas  matrizes  de  outras  normas,  mas  são  sobretudo  normas 
diretamente reguladoras de relações jurídicas.”  

Dados os  fundamentos  acima mencionados, questão que se coloca  e que se 
constitui  no  ponto  principal  do  recurso  é  se  o  legislador  ordinário  poderia  ter  editado  a  Lei 
Complementar  nº  105,  de  2001  e  a  Lei  nº  10.147,  de  2001,  outorgando  poderes  à 
Administração  para  requisitar  a  movimentação  financeira  dos  contribuintes.  E  mais,  se  o 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão da Administração que é, tem competência 
para  conhecer  e  julgar  questões  afeta  à  constitucionalidade  das  leis  ou,  em  outras  palavras, 
deixá­la de aplicá­las por considerar inconstitucionais. 

Inicialmente,  observo  que  sancionada  determinada  lei  ela  entra  no  sistema 
jurídico e presume­se constitucional até que seja declarada sua inconstitucional, retirando­a do 
sistema  ou  impedindo  sua  aplicação  em  relação  ao  caso  concreto,  isto  é  “inter  partes”.  Por 
outro lado, o Judiciário pode deixar de aplicar lei que a considere inconstitucional, contudo, o 
mesmo  não  se  aplica  em  relação  à  Administração.  A  razão  desta  lógica  é  que  o  Estado­
Administração não pode avocar para si a prerrogativa de julgar a constitucionalidade de lei. Tal 
prerrogativa,  por  força  das  previsões  contidas  nos  artigos  97,  102,  I,  compete  ao  Poder 
Judiciário. 

À luz do artigo 103, I, da Constituição Federal, o chefe do Poder Executivo, 
no  caso  o  Presidente  da  República,  tem  legitimidade  para  propor  ação  direta  de 
inconstitucionalidade sustentando que determinada  lei viola da Constituição. Contudo, nem o 
Presidência  da República  e  tampouco  os  demais  órgãos  da  Administração  podem  deixar  de 
cumprir lei sob o pretexto de que esta viola norma Constitucional. Neste sentido, por força do 
artigo 26­A, § 6º, I, do Decreto nº 70.235, de 1972, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 
2009, a seguir transcrito, os Conselheiros do CARF somente podem deixar de aplicar lei sob o 
fundamento  de  inconstitucionalidade  após  o  Supremo  Tribunal  Federal,  em  controle 
concentrado  ou  difuso,  por  decisão  definitiva  do  Plenário,  ter  reconhecido  a 
inconstitucionalidade da norma.  

Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado  aos 
órgãos  de  julgamento  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado, 
acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

.... 
§ 6o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo 

internacional, lei ou ato normativo: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 

I – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do 
Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 

 

Não  desconheço  que  em  15  de  dezembro  de  2010,  ao  julgar  o  Recurso 
Extraordinário  nº  389.808/PR,  o  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  por  maioria,  proferiu 
decisão  que  pode  ser  sintetizada  na  ementa  abaixo  transcrita,  publicada  no  DJe­086  em  10­05­
2011. 

EMENTA:  
 
SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto  no  inciso XII 
do  artigo  5º  da  Constituição  Federal,  a  regra  é  a  privacidade  quanto  à 

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Processo nº 10872.000117/2010­68 
Acórdão n.º 1402­001.840 

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correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, 
ficando  a  exceção  –  a  quebra  do  sigilo  –  submetida  ao  crivo  de  órgão 
equidistante  –  o  Judiciário  –  e,  mesmo  assim,  para  efeito  de  investigação 
criminal ou instrução processual penal. 

SIGILO  DE  DADOS  BANCÁRIOS  –  RECEITA  FEDERAL.  Conflita  com  a 
Carta  da  República  norma  legal  atribuindo  à  Receita  Federal  –  parte  na 
relação  jurídico­tributária  –  o  afastamento  do  sigilo  de  dados  relativos  ao 
contribuinte.  

Ocorre  que  o  acórdão  exarado  no  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº 
389.808/PR, com a ementa acima transcrita, foi desafiado por embargos de declaração, com pedido 
de modificação da decisão. 

Pelo que apurei em pesquisa realizada, os citados embargos foram recebidos por 
despacho datado de 07/10/2011 e ainda encontram­se pendentes de julgamento.  

Assim, por estarmos diante de acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal 
que não transitou em julgado, com base na decisão resultante do RE 389.808/PR, não é possível, 
nesta instância administrativa, deixar de aplicar as disposições constantes na Lei Complementar nº 
105, de 2001 e na Lei nº 10.174, de 2001. 

Ainda  em  relação  ao  tema,  em  20/11/2009,  ao  examinar  o  Recurso 
Extraordinário nº 601.314/MG, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal 
Federal  reconheceu a existência de repercussão geral, nos  termos do artigo 542­B, do Código de 
Processo Civil, conforme ementa que segue:  

EMENTA:  

CONSTITUCIONAL.  SIGILO  BANCÁRIO.  Fornecimento  de  informações 
sobre  movimentação  bancária  de  contribuintes,  pelas  instituições  financeiras, 
diretamente  ao  fisco,  sem  prévia  autorização  judicial  (lei  complementar 
105/2001).  Possibilidade  de  aplicação  da  lei  10.174/2001  para  apuração  de 
créditos  tributários  referentes  a  exercícios  anteriores  ao  de  sua  vigência. 
Relevância jurídica da questão constitucional. Existência de repercussão geral. 

Neste sentido, quer da análise do Recurso Extraordinário nº 389.808/PR, ou do 
Recurso Extraordinário nº 601.314/MG, não se identifica decisão definitiva do STF reconhecendo a 
inconstitucionalidade das normas invocadas pela recorrente.  

A propósito, na mesma linha dos fundamentos anteriormente expostos, a matéria 
resultou Sumulada junto ao Carf, nos seguintes termos: 

Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

II. Da alegação de impossibilidade de lançamento de imposto de renda com base exclusiva 
nas informações bancárias 

Quanto à possibilidade de se exigir imposto de renda, com base exclusivamente 
em depósitos bancários, deve­se esclarecer que antes de 01/01/1997, o artigo 6º da Lei nº 8.021, de 
1990, exigia da fiscalização a comparação entre depósitos bancários e sinais exteriores de riqueza.  

Todavia, a partir de 01/01/1997, o 42 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, publicada 
no  DOU  de  30/12/1996,  que  instituiu  a  presunção  de  omissão  de  rendimentos  com  base  em 

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Processo nº 10872.000117/2010­68 
Acórdão n.º 1402­001.840 

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depósitos  bancários,  quando  o  contribuinte,  regularmente  intimado,  não  comprovasse  mediante 
documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados nessas operações. Confira­se: 

“Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  os  valores 
creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição 
financeira, em relação aos quais o  titular, pessoa  física ou jurídica,  regularmente 
intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos 
recursos utilizados nessas operações.  

1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será  considerado  auferido  ou 
recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.  

2º  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não  houverem  sido 
computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem 
sujeitos,  submeter­se­ão  às  normas  de  tributação  específicas,  previstas  na 
legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.  

3º  Para  efeito  de  determinação  da  receita  omitida,  os  créditos  serão  analisados 
individualizadamente, observado que não serão considerados: 

I  ­  os  decorrentes  de  transferências  de  outras  contas  da  própria  pessoa  física  ou 
jurídica;  

II ­ no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor 
individual  igual  ou  inferior  a  R$  12.000,00  (doze  mil  reais),  desde  que  o  seu 
somatório,  dentro  do  ano­calendário,  não  ultrapasse  o  valor  de  R$  80.000,00 
(oitenta mil reais).” 

Verifica­se, assim, que o diploma legal acima citado passa a caracterizar omissão 
de  rendimentos  ou  receita,  sujeitos  a  lançamento  de  ofício,  os  valores  creditados  em  conta  de 
depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição  financeira,  quando  não  comprovada  a 
origem dos recursos utilizados nessas operações. Não se inquire o titular da conta bancária sobre o 
destino  dos  saques,  cheques  emitidos  e  outros  débitos,  ou  se  foram  utilizados  para  consumo, 
aquisição de patrimônio, viagens etc. A presunção de omissão de rendimentos ou de receita decorre 
da existência de depósito bancário sem origem comprovada.  

Portanto, a partir da publicação desta Lei, os depósitos bancários deixaram de ser 
modalidade  de  arbitramento  simples  ­  que  exigia  da  fiscalização  a  demonstração  de  gastos 
incompatíveis  com  a  renda  declarada  (aquisição  de  patrimônio  e  sinais  exteriores  de  riqueza), 
entendimento  também  consagrado  à  época  pelo  Poder  Judiciário  (Súmula  TFR  182)  e  pelo 
Primeiro Conselho de Contribuintes. 

A  partir  da  edição  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  os  julgamentos  do  Conselho  de 
Contribuintes  passaram  a  refletir  a  determinação  contida  nesta  norma  admitindo,  nas  condições 
nela estabelecidas, o lançamento com base exclusiva em depósitos bancários, como se constata nas 
ementas dos acórdãos a seguir reproduzidas: 

“OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­  SITUAÇÃO 
POSTERIOR  À  LEI  Nº  9.430/96  ­  Com  o  advento  da  Lei  nº  9.430/96, 
caracteriza­se também omissão de rendimentos os valores creditados em conta 
de  depósito  ou  de  investimento,  mantida  junto  a  instituição  financeira,  em 
relação  aos  quais  o  titular  não  comprove  a  origem  dos  recursos  utilizados, 
observadas as exclusões previstas no § 3º, do art. 42, do citado diploma legal.” 
(Ac 106­13329). 

“TRIBUTAÇÃO  DE  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO 
COMPROVADA.  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  Para  os 

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Processo nº 10872.000117/2010­68 
Acórdão n.º 1402­001.840 

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fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei 9.430/96, em seu art. 42, 
autoriza  a  presunção  de  omissão  de  rendimentos  com  base  nos  valores 
depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, 
não  comprove, mediante  documentação hábil  e  idônea,  a  origem dos  recursos 
utilizados nessas operações.” 

“ÔNUS  DA  PROVA  ­  Se  o  ônus  da  prova,  por  presunção  legal,  é  do 
contribuinte,  cabe  a  ele  a  prova  da  origem  dos  recursos  informados  para 
acobertar  seus  dispêndios  gerais  e  aquisições  de  bens  e  direitos.”(Ac  106­
13188).” 

Em  síntese,  a  caracterização  da  ocorrência  do  fato  gerador  do  imposto  de 
renda  não  se  dá  pela mera  constatação  de  um  depósito  bancário,  considerado  isoladamente. 
Pelo contrário, a presunção de omissão de rendimentos está ligada à falta de esclarecimentos da 
origem  dos  numerários  depositados  em  contas  bancárias,  com  a  análise  individualizada  dos 
créditos,  conforme  expressamente  previsto  na  lei.  Portanto,  claro  está  que o  fato  gerador  do 
imposto de renda, no caso, não está vinculado ao mero crédito efetuado na conta bancária, pois, 
se o crédito tiver origem em uma simples transferência bancária entre contas do mesmo titular, 
ou a alienação de bens do patrimônio do contribuinte, ou a assunção de exigibilidade, não cabe 
falar  em  rendimentos ou ganhos,  justamente porque o patrimônio da pessoa não  terá  sofrido 
qualquer alteração quantitativa. O fato gerador é a circunstância de tratar­se de dinheiro novo 
no patrimônio do contribuinte sem que este, intimado para prestar esclarecimentos, não prove 
sua origem. 

Quanto à tese de ausência de evolução patrimonial capaz de justificar o fato 
gerador do imposto de renda, é verdade que este imposto, conforme prevê o artigo 43 do CTN, 
tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, isto é, de riqueza 
nova. Entretanto, o legislador ordinário presumiu que há aquisição de riqueza nova nos casos 
de movimentação financeira em que o contribuinte não demonstre a origem dos recursos. 

Neste  contexto,  não  tendo o  autuado  apresentado  qualquer  prova  acerca  da 
origem dos recursos, diante da presunção de que trata o artigo 42, caput, da Lei nº 9.430, de 
1996, não há como afastar o lançamento. 

III. Da questão relacionada à aplicação da Taxa Selic  

No  que  se  refere  à  taxa  Selic,  a  jurisprudência  encontra­se  consolidada  na 
Súmula 04 deste Conselho que assentou o entendimento de que “a partir de 1° de abril de 1995, 
os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  sistema 
Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais”. 

ISSO POSTO, voto no sentido de rejeitar as preliminares de nulidade e, no 
mérito, em relação a matéria conhecida, negar provimento ao recurso. 

 
assinado digitalmente 
MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA ­ Relator 

           
 

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      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais">229</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro arbitrado">223</int>
      <int name="CSL - ação fiscal  (exceto glosa compens. bases negativas)">153</int>
      <int name="IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)">126</int>
      <int name="Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento">119</int>
      <int name="CSL-  que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)">111</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios">107</int>
      <int name="IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)">103</int>
      <int name="IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ">87</int>
      <int name="IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)">85</int>
      <int name="DCTF_CSL - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)">64</int>
      <int name="DCTF_IRPJ - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)">62</int>
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      <int name="CARMEN FERREIRA SARAIVA">2323</int>
      <int name="PAULO MATEUS CICCONE">2156</int>
      <int name="LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES">1863</int>
      <int name="LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO">1541</int>
      <int name="JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA">1352</int>
      <int name="NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE">1329</int>
      <int name="FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO">1137</int>
      <int name="ESTER MARQUES LINS DE SOUSA">1124</int>
      <int name="PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO">1078</int>
      <int name="LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA">999</int>
      <int name="RAFAEL TARANTO MALHEIROS">958</int>
      <int name="LEONARDO DE ANDRADE COUTO">948</int>
      <int name="JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA">946</int>
      <int name="MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA">872</int>
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