Sistemas: Acordãos
Busca:
4696244 #
Numero do processo: 11065.001273/89-20
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Ementa: LANÇAMENTO - NULIDADE - Os extratos bancários obtidos pela fiscalização mediante requisição do Delegado da Receita Federal e com fundamento no artigo 197, inciso II, da Lei nr. 5.172/66, artigo 38 da Lei n0 4.595/64, artigo 2" do Decreto-lei n0 1.718/89, Portaria MF nr. 493/68 e Comunicado DEFIS nr. 373/87, do Banco Central do Brasil constituem provas idôneas para alicerçar lançamento fiscal. A nulidade dos atos e despachos no processo administrativo fiscal só ocorre quando comprovada a ocorrência da situação prevista no artigo 59 do Decreto nr. 70.235/72. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A movimentação de contas bancárias em nome de pessoas inexistentes e com utilização de inscrição cadastral falsa para pagamento de obrigações assumidas pela empresa e depósito de valores comprovadamente subfaturados constituem indícios veementes de omissão de receitas e permite o arbitramento dos valores depositados nestas contas como receitas desviadas da contabilidade. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SUBFATURAMENTO - Comprovado o subfaturamento mediante confronto do valor do pedido e/ou orçamento com o valor constante da Nota Fiscal-Fatura, bem como exclusão do valor do bem recebido como parte do pagamento, a diferença apurada deve ser adicionado ao lucro para determinação da base de cálculo do imposto. IRPJ - CUSTOS/DESPESAS OPERACIONAIS - Documentos que não identificam as operações ou os serviços prestados, ou quando os respectivos pagamentos foram efetuados a terceiros, sem vinculação com os documentos fiscais, ainda que contabilizados em livros comerciais não são idôneos para serem apropriados como custos ou despesas operacionais. POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO - Não se caracteriza postergação de pagamento de imposto quando a receita foi apropriada no período-base de faturamento. Não prospera a imputação de postergação, a falta da apropriação da receita no período-base de emissão de nota fiscal sem valor comercial para simples acompanhamento das mercadorias. MULTAS - Apurado que valores ingressados na empresa sem a devida contabilização foram depositados em conta bancária fictícia em nome de pessoa inexistente e com movimentação pelas representantes cujas assinaturas foram abonadas pelos sócios da pessoa jurídica, está caracterizado o intuito de fraude ou sonegação e justifica-se a multa majorada de 150% de que trata o artigo 728, inciso III, do RIR/80. Rejeitar a preliminar e dá provimento parcial ao recurso voluntário.
Numero da decisão: 101-92245
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Kazuki Shiobara

4695163 #
Numero do processo: 11040.001473/96-07
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Ementa: INCORPORAÇÃO ATÍPICA - NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO - SIMULAÇÃO RELATIVA - A incorporação de empresa superavitária por outra deficitária, embora atípica, não é vedada por lei, representando um negócio jurídico indireto, na medida em que, subjacente a uma realidade jurídica, há uma realidade econômica não revelada. Para que os atos jurídicos produzam efeitos elisivos, além da anterioridade à ocorrência do fato gerador, necessário se faz que revistam forma lícita, aí não compreendida hipótese de simulação relativa, configurada em face dos dados e fatos que instruíram o processo. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - A evidência da intenção dolosa, exigida na lei para agravamento da penalidade aplicada, há que aflorar na instrução processual, devendo ser inconteste e demonstrada de forma cabal. O atendimento a todas as solicitações do Fisco e observância da legislação societária, com a divulgação e registro nos órgãos públicos competentes, inclusive com o cumprimento das formalidades devidas junto à Receita Federal, ensejam a intenção de obter economia de impostos, por meios supostamente elisivos, mas não evidenciam má-fé, inerente à prática de atos fraudulentos. PENALIDADE - SUCESSÃO - A incorporadora, como sucessora, é responsável pelos tributos devidos pela incorporada, até a data do ato de incorporação, não respondendo por penalidades aplicadas posteriormente a essa data e decorrentes de infrações anteriormente praticadas pela sucedida (CTN, art. 132). (Publicado no D.O.U. de 28/11/02).
Numero da decisão: 103-21047
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR A MULTA DE LANÇAMENTO "EX OFFICIO" POR SUCESSÃO .
Nome do relator: Paschoal Raucci

4698211 #
Numero do processo: 11080.006435/2004-73
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DESPESAS MÉDICAS - REQUISITOS PARA DEDUÇÃO - As despesas médicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito à base de cálculo do imposto que, à luz do disposto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, está sob reserva de lei em sentido formal. Assim, a intenção do legislador foi permitir a dedução de despesas com a manutenção da saúde humana, podendo a autoridade fiscal perquirir se os serviços efetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando de pronto aqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados ou não identificam, na forma da lei, os prestadores de serviços ou quando esses não sejam habilitados. A simples apresentação de recibos por si só não autoriza a dedução, mormente quando, intimado, o contribuinte não faz prova efetiva de que os serviços foram prestados. DESPESAS MÉDICAS - PLANOS DE SAÚDE - DEDUTIBILIDADE - Na Declaração de Ajuste Anual podem ser deduzidos, como despesas médicas, desde que comprovados, os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no país, destinadas à cobertura de despesas médicas, odontológicas, de hospitalização e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza. DEDUÇÃO DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL - LIVRO-CAIXA - DESPESAS COM PESSOAL - Somente poderão ser deduzidos, da base de cálculo do imposto, os dispêndios realizados por contribuinte não assalariado, comprovadamente pagos, indispensáveis à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, enumerados na legislação de regência, não se enquadrando, entre estes, despesas com a remuneração paga a terceiros sem vínculo empregatício. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - Cabível a exigência da multa qualificada prevista no art. 44, inciso II, da Lei nº. 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73, da Lei nº. 4.502, de 1964. A realização de operações tendentes a não pagar ou reduzir o tributo evidenciado na utilização de recibos médicos, os quais comprovadamente não se referem a pagamentos efetuados pelo contribuinte com o seu próprio tratamento ou de seus dependentes, caracteriza simulação e, conseqüentemente, o evidente intuito de fraude, ensejando a exasperação da penalidade. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-22.130
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a dedução da despesa médica no valor de R$ 2.120,90, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Nelson Mallmann

4695849 #
Numero do processo: 11060.000883/2001-59
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Ementa: COOPERATIVAS – RESULTADO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS – Os resultados obtidos nas aplicações de recursos no mercado financeiro não resultam de atos cooperativos, no conceito dado pelo art. 79 da Lei nº 5.764/71, e, por isso, se contêm no campo da incidência tributária. Recurso a que se nega provimento. - PUBLICADO NO DOU Nº 132 DE 12/07/05, FLS. 53 A 57 .
Numero da decisão: 107-07978
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes

4698536 #
Numero do processo: 11080.009670/2004-05
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPJ e CSLL Exercício: 1999 REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA - VERDADEIRA ALIENÇÃO DE PARTICIPAÇÃO COM GANHO DE CAPITAL – Se os atos formalmente praticados, analisados pelo seu todo, demonstram não terem as partes outro objetivo que não se livrar de uma tributação específica, e seus substratos estão alheios às finalidades dos institutos utilizados ou não correspondem a uma verdadeira vivência dos riscos envolvidos no negócio escolhido, tais atos não são oponíveis ao fisco, devendo merecer o tratamento tributário que o verdadeiro ato dissimulado produz. SUJEIÇÃO PASSIVA. ERRO. INEXISTÊNCIA – Se verificada a gravidade, precisão e concordância nas conclusões da autoridade fiscal sobre a existência de atos dissimulados, todos devem ser desconsiderados para efeito de constituição do fato jurídico, elegendo-se por sujeito passivo o real contribuinte/responsável. DECADÊNCIA. PENALIDADE QUALIFICADA - Configurado o evidente intuito de fraude com o emprego de simulação, mediante procedimentos de efêmera reorganização societária, que alfim resultou tão somente em alienação de participação societária sem a apuração e pagamento dos tributos devidos sobre o ganho de capital, mantém-se a multa qualificada de 150%, com repercussão na contagem do prazo decadencial que se desborda da regra do art. 150, §4º, para regra do art. 173, do Código Tributário Nacional. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 108-09.507
Decisão: ACORDAM os Membros da OITAVA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de ilegalidade de provas. Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de erro de sujeição passiva, vencidos os Conselheiros Margil Mourão Gil Nunes e Orlando José Gonçalves Bueno e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias (Relatora), Margil Mourão Gil Nunes e Orlando José Gonçalves Bueno que desqualificavam a penalidade e, por conseguinte, acolhiam a decadência. Designada a Conselheira Mariam Seif para redigir o voto vencedor.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Karem Jureidini Dias

4695906 #
Numero do processo: 11060.001352/93-30
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - RENDIMENTOS - OMISSÃO - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Não logrando o fisco infirmar a comprovação apresentada pelo contribuinte, impõe-se reconhecer como justificado o acréscimo patrimonial apurado a descoberto. Recurso provido.
Numero da decisão: 106-09963
Decisão: DAR PROVIMENTO POR MAIORIA. VENCIDO O CONSELHEIRO DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Mário Albertino Nunes

4695109 #
Numero do processo: 11040.001217/2003-38
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri May 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPF – DESPESAS MÉDICAS – São dedutíveis as despesas médicas, relativas a planos de saúde, efetivamente pagas pelo contribuinte, ainda que comprovadas na fase recursal. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-48.579
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza

4694607 #
Numero do processo: 11030.000999/93-38
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 1997
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL - Indevida a exigência desta contribuição na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de setembro de 1989. TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - Incabível a exigência dos juros de mora com base na TRD, no período compreendido entre fevereiro a julho de 1991. DOU 10/11/97
Numero da decisão: 103-18222
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA REDUZIR A ALÍQUOTA APLICÁVEL PARA 0,5% (MEIO POR CENTO) A PARTIR DO FATO GERADOR DO MÊS DE SETEMBRO DE 1989 E EXCLUIR A INCIDÊNCIA DA TRD NO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991.
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber

4694487 #
Numero do processo: 11030.000411/2002-34
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ACRÉSCIMO PATRIMONIAL – ATIVIDADE RURAL – APURAÇÃO ANUAL – Consoante jurisprudência unânime e pacífica da Câmara Superior de Recursos Fiscais, o acréscimo patrimonial da atividade rural deve ser apurado de forma anual, nos termos do art. 49 da Lei nº 7.713/1988 e da Lei nº 8.023/1990. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-48.062
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka e Antonio José Praga de Souza que negam provimento e apresentam declaração de voto.
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos

4693561 #
Numero do processo: 11020.000722/98-20
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 10 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Fri Dec 10 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CSSL - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - UTILIZAÇÃO DE TÍTULOS PÚBLICOS - Os Títulos da Dívida Pública, entre os quais incluem-se os - TDA - Títulos da Dívida Agrária, não gozam de poder liberatório para quitação de débitos tributários, não havendo, portanto, previsão legal para compensação de direitos creditórios oriundos de TDA com a CSSL devida. O direito à compensação, previsto no Artigo 170 do CTN, só poderá ser admitido pela Administração Pública por expressa autorização de lei. Recurso negado.(Publicado no D.O.U, de 08/02/2000.)
Numero da decisão: 103-20187
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Silvio Gomes Cardozo