Numero do processo: 10735.001622/2001-11
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PAF - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS – A argüição de inconstitucionalidade não pode ser oponível na esfera administrativa, por transbordar os limites de sua competência o julgamento da matéria, do ponto de vista constitucional.
PAF - PRINCÍPIOS DO DIREITO PRIVADO –Discussão de que a norma legal não é aplicável por ferir princípios consagrados no direito privado, tal como definição de lucro para efeito de distribuição de dividendos, não prospera. À obrigatoriedade do conceito tributário de renda (lucro) adequar-se àquele elaborado sob as perspectivas econômicas ou societárias, não impõe subjugação do público ao privado. A lei 6404/1976 procedeu de forma clara, a um corte entre a norma tributária e a societária O lucro real, não se confunde com o lucro societário, e nisso não há qualquer ofensa ao artigo 110 do CTN, bem como nenhuma alteração de institutos e conceitos do direito privado, pela norma tributária ora aplicada. O conceito de lucro real vem na legislação do imposto de renda, definido de forma clara, prevalecendo, por decorrer de diploma legal validamente editado.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVA – LIMITE DE 30% DO LUCRO LÍQUIDO AJUSTADO – Para determinação da do lucro real e da base de cálculo da CSLL nos períodos de apuração do ano calendário de 1995 e seguintes, sejam mensais ou anuais, poderá haver redução do montante tributável em no máximo trinta por cento.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-07.148
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 10680.002907/99-41
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 15 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Sep 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRRF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE - PRAZO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - 1. O imposto de renda retido na fonte é tributo sujeito ao lançamento por homologação, que ocorre quando o contribuinte, nos termos do caput do artigo 150 do CTN, por delegação da legislação fiscal, promove aquela atividade da autoridade administrativa de lançamento (art. 142 do CTN). Assim, o contribuinte, por delegação legal, irá verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, identificar o sujeito passivo, calcular o tributo devido e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível. Além do lançamento, para consumação daquela hipótese prevista no artigo 150 do CTN, é necessário o recolhimento do débito pelo contribuinte sem prévio exame das autoridades administrativas. Havendo o lançamento e pagamento antecipado pelo contribuinte, restará às autoridades administrativas a homologação expressa da atividade assim exercida pelo contribuinte, ato homologatório este que consuma a extinção do crédito tributário (art. 156, VII, do CTN). Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito se extingue com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), a chamada homologação tácita.
2. O prazo qüinqüenal (art. 168, I, do CTN) para restituição do tributo, somente começa a fluir a partir da extinção do crédito tributário. No caso dos autos, como não houve a homologação expressa, o crédito tributário somente se tornou “definitivamente extinto” (sic § 4º do art. 150 do CTN) após cinco anos da ocorrência do fato gerador ocorrido em setembro de 1991, ou seja, extinguiu-se em setembro de 1996. Assim, o dies ad quem para a restituição se daria tão somente em setembro de 2001, cinco anos após a extinção do crédito tributário. Pelo que afasto a decadência decretada pela decisão recorrida.
3. Não bastasse isto, o ente tributante concede o prazo de 5 anos para restituição do tributo pago indevidamente contado a partir do ato administrativo que reconhece, no âmbito administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução Normativa n. 165 de 31.12.98, nos termos do Parecer COSIT n. 4/99.
PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO-INCIDÊNCIA - 4. Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos planos de desligamentos voluntários são meras indenizações, motivo pelo qual não há que se falar em incidência do imposto de renda da pessoa física, sendo a restituição do tributo recolhido indevidamente direito do contribuinte.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-44448
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Leonardo Mussi da Silva
Numero do processo: 10680.017579/99-87
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF) - RETIFICAÇÃO/COMPLEMENTAÇÃO PARA INCLUSÃO DE AJUSTES NOS VALORES - ANOS-CALENDÁRIOS ENCERRADOS - As pessoas físicas ou jurídicas são obrigadas a prestar aos órgãos da Secretaria da Receita Federal, no prazo legal, informações sobre os rendimentos que pagaram ou creditaram no ano-calendário anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação da natureza das respectivas importâncias, do nome, endereço e número de CPF ou CNPJ, das pessoas que o receberam, bem como o imposto de renda retido na fonte. Retificações de declarações somente são possíveis se comprovado o erro de fato. Por outro lado, é incabível retificar/complementar declarações entregues com objetivo de realizar ajustes, com efeito retroativo, quando o rendimento pago à época não sofreu a pretendida retenção.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-18901
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRF- penalidades (isoladas), inclusive multa por atraso DIRF
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10680.005068/94-26
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPF - DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS E DA DIRF - Na ausência de comprovação contraditória, lastreada em documentação hábil e idônea, prevalecem os valores constantes da DIRF para fins de determinação dos quantitativos relativos ao IR devido, bem assim, da retenção na fonte.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-09210
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Romeu Bueno de Camargo
Numero do processo: 10730.001224/99-05
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - ISENÇÃO - As horas extras, recebidas por força de ações trabalhistas integram o salário e, portanto, são tributáveis.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-18310
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: José Pereira do Nascimento
Numero do processo: 10680.001219/00-88
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Fri Aug 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: CSLL - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA - COISA JULGADA - A relação jurídica de tributação da Contribuição Social sobre o Lucro é continuativa, incidindo, na espécie, o art. 471, I, do CPC. A declaração de intributabilidade, no pertinente a relações jurídicas originadas de fatos geradores que se sucedem no tempo não pode ter o caráter de imutabilidade e de normatividade a abranger eventos futuros (STF). A coisa julgada em matéria tributária não produz efeitos além dos princípios pétreos postos na Carta Magna, a destacar o da isonomia.
Recurso negado.
Numero da decisão: 105-14.189
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega
Numero do processo: 10680.004343/93-12
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ – NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA – Exercício de 1988 – Lançamento por Declaração – O Imposto de Renda, antes do advento da Lei n 8.383/91, era um tributo sujeito a lançamento por declaração, regendo-se a contagem do prazo decadencial pelas regras do artigo 173 do Código Tributário Nacional. Entendimento uniformizado na CSRF (Acórdão n CSRF/01-02.850).
IRPJ – OMISSÃO DE RECEITA – FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE VENDAS – Omissão de vendas apurada a partir da reconstituição do estoque. Incabível sua valoração pelo preço da última nota fiscal do período-base.
OMISSÃO DE RECEITA – SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO – Não comprovada a origem nem a efetiva entrega de numerário pelo acionista majoritário, prevalece a presunção de omissão de receita.
OMISSÃO DE RECEITA – FALTA DE REGISTRO DE COMPRAS – Não comprovada nem a compra supostamente omitida, muito menos seu efetivo pagamento, incabível a presunção de que este tenha sido feito com recursos mantidos à margem da escrituração.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO – BENS ATIVÁVEIS – CONTA REPRESENTATIVA DE GADO – Classificam-se no Ativo Permanente o gado reprodutor; o de renda, assim entendido o que a empresa explora para a produção de bens que constituem objeto de suas atividades; e os animais de trabalho. Não comprovado estarem os animais incluídos nessas categorias, prevalece o argumento de que se destinam a revenda, tendo a empresa o direito de não corrigir seu valor.
MÚTUO COM PESSOA JURÍDICA INTERLIGADA – VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA – Na vigência do artigo 21 do Decreto-lei n 2.065/83, a pessoa jurídica mutuante devia reconhecer, para efeito de determinar o lucro real, pelo menos o valor correspondente à variação monetária dos mútuos com empresa interligada. Configura o mútuo a disponibilização de numerário em conta-corrente, com o qual a pessoa jurídica interligada realiza aplicações no mercado financeiro.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - Incabível sua exigência sobre a mesma base de cálculo da multa de ofício.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-06.217
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da tributação a importância de CZ$ 11.288.055,10, bem como afastar a multa por atraso na entrega da declaração, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Marcia Maria Lona Meira, que mantinha a tributação referida no item 1 do Auto de Infração, e José Henrique Longo e Luiz Alberto Cava Maceira que afastavam a tributação referida no item 6 do Auto de Infração.
Nome do relator: Tânia Koetz Moreira
Numero do processo: 10680.002367/97-33
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS. VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS. Se as variações monetárias foram contabilizadas como acréscimos das Contas Patrimoniais e sem qualquer influência na Conta de Resultados não cabe a tributação a título de receitas omitidas tendo em vista que a forma de escrituração é de livre escolha do contribuinte (PN/CST n° 347/70).
IRPJ. VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. PROVISÃO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. EXCLUSÃO DO LUCRO REAL. Quando o sujeito passivo escriturou no livro Diário as variações monetárias a débito de Depósitos Judiciais e a crédito de Provisão para Pagamento de Tributos (contas patrimoniais), sem qualquer influência na conta de resultados, não cabe a exclusão do valor da variação monetária ativa do lucro líquido para a determinação do lucro real.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Os juros de mora são devidos, qualquer que seja o motivo determinante da suspensão da exigibilidade, por medida judicial ou administrativa. A incidência de juros de mora, a taxa SELIC, sobre tributos e contribuições em atraso, está prevista no artigo 13 da Lei nº 9.065/95 que não foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e nem suspensa a sua execução pelo Senado Federal.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. A decisão proferida no lançamento principal estende-se aos demais lançamentos reflexivos.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 101-94.204
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir as parcelas de Cr$ 592.964.294,00 e Cr$ 1.132.191.183,00, respectivamente nos períodos encerrados em 30/0611992 e 31/1211992, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 10680.008717/97-66
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - SALDO DAS DISPONIBILIDADES EM 31 DE DEZEMBRO - Exs.: 1994 a 1996. Justifica o lançamento do imposto de renda com base no acréscimo patrimonial a descoberto quando os rendimentos declarados não são suficientes para suportar os gastos efetuados.
IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - DESPESAS COM DEPENDENTES - A utilização como dedução na apuração da base de cálculo do imposto de renda, de valor referente a dependente, não autoriza considerar tal parcela como dispêndio nos meses do respectivo ano base para fins de apuração de acréscimo patrimonial a descoberto, se não comprovado o efetivo dispêndio.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-10851
Decisão: Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para considerar a conversão para UFIR do valor referente aos empréstimos bancários dos meses de novembro e dezembro/94; expurgar do acréscimo patrimonial os valores relativos a dependentes, considerados como aplicações e, para considerar como valor da contribuição previdenciária apenas o valor de . . ., no mês de dezembro de 1994. Vencidos os Conselheiros Luiz Fernando Oliveira de Moraes e Romeu Bueno de Camargo, que acatavam como recurso o valor de . . . UFIR, referente a saldo apurado em dezembro/93, conforme quadro demonstrativo de fls. 17.
Nome do relator: Ricardo Baptista Carneiro Leão
Numero do processo: 10680.018453/2002-12
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 18 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Aug 18 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - DECADÊNCIA - O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário
diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado,
ainda que em percentuais mínimos.” (Súmula 1ºCC nº 10) DECADÊNCIA - LANÇAMENTO - IRPJ - O direito de se efetuar o lançamento decai no prazo de cinco anos a contar do respectivo fato gerador, independentemente de haver pagamento no período de apuração.
LUCRO INFLACIONÁRIO - BASE DE CÁLCULO - Devem ser ajustados os valores que comporão o lucro inflacionário acumulado em
31/12/1995, pela exclusão de valores que obrigatoriamente deveriam ter sido realizados e não contemplados no lançamento.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 103-22.613
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo ao ano-calendário de 1997, vencido o Conselheiro
Cândido Rodrigues Neuber que não a acolheu e, por unanimidade de votos, EXCLUIR da tributação as parcelas de lucro inflacionário de realização mínima obrigatória relativas aos anos-calendários já abrangidos pela decadência, nos termos do relatório e
voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira
