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.w

R.Nst

49s.
kb4

'4Wii10/
• :

MMIISTERIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO

Processo n 2 10280/002.918/89-25

Sendo de  08 de janeirgie n  9-2	 ACORDÃON9  103-11.886

Recurso n2:	 62.030 - IRF - ANOS DE 1986 e 1987 	 •

Recorrente,	 NORDISK TIMBER LTDA.

Recorrido:	 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM - PA

IRF - DECORRÊNCIA - NULIDADE - Declarada a

• nulidade da decisão de primeira instância

proferida no processo matriz, igual sorte

colhe a decisão prolatada no processo que

tem por objeto feito decorrente com base

nas conclusões daquela.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de

recurso interposto por NORDISR TIMBER LTDA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro

Conselho de Contribuintes ', por unanimidade de votos, em restituir

os autos à repartição de origem, a fim de que seja proferida nova

decisão de primeiro grau, à vista do que for decidido no processo

matriz.

Sala das Sessões-DF., em 08 de janeiro de 1992.

MA O MACHADO CALDEIRA	 PRESIDENTE

'eS DE ARRUDA RELATOR

401d
VISTO	 EM	 Z i1/40 ' g	 AGA	 PROCURADOR DA FAXEN-.•

SESSÃO DE: 3 o A8 R 1992	 DA NACIONAL

Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselhei

ros: MARIA DE FÁTIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO, DíCLER DE ASSUNÇÃO 7

VICTOR LUíS DE SALLES FREIRE, ILCENIL FRANCO e LUIZ ALBERTO CAVA

MACE IRA.

"OAMMID11 - SECOS P4Ç 064/90	 1 tr.



SERVÇO MUCO FEDERAL	 Processo n 2 10280/002.918/89-25

Recurso n 2 62.030

Acórdão n2103-11.886

REcorrente: NORDISR TIMBER LTDA.

••

RELATÓRIO•
•

•

•

NORDISR TIMBER LTDA., pessoa jurídica inscrita no

CGC sob o n 2 04.990.321/0001-31, com domicilio tributári em BE-

LÉM (PA), inconformada com a decisão n 2 553/90, proferida às fls.

49, pelo. Chefe da DIVTRI/DRF/BELÉM, interPOe, com fundamento no

art. 33 do Decreto n 2 70.235/72, o recurso voluntário de fls. 51/

/54, com o fito de obter sua reforma.

A exigência contestada tem origem no auto de in -

1 fração de fls. 1, mediante o qual foi constituído de oficio crédi

to tributário no valor de NCz$ 12.465,58, correspondente ao impos

to sobre a renda na fonte devido em relação aos períodos-base de

1986 e 1987, acrescido de juros de mora e da multa de 50%.

O lançamento em apreço é mera decorrência da ação

fiscal levada a efeito na empresa, relativa ao imposto de renda

devido pela pessoa jurídica, que Culminou com a lavratura do auto

de infração de que trata o processo n 2 10280/002.915/89-37.

Instaurando a fase litigiosa a Autuada apresentou

a impugnação de fls. 08/09.

Manifestando-se o Autor do feito pela informação

de fls. 11, o Chefe da DIVTRI/DRF/Belém, proferiu a decisão n2

553/90, de fls. 49 julgando a ação fiscal procedente, em parte.

Cientificada do decisório em 06/09/90 (AR de fls.

50A), interpôs a Requerente o recurso voluntário de fls. 51/54

reproduzindo os argumentos da inicial.

É o relatório.	 /72



SERVJÇO PUBLICO FEDERAL	
Processo n 2 10280/002.918/89-25 	 2.

Acordão n 2 103-11.886

VOTO
•

••

Conselheiro LUIZ HENRIQUE BARROS DE.ARRUDA, Relator:

.	 .

O recurso é tempestivo, por isso déle conheço.

Esta Câmara, ao apreciar o processo matriz	 em

08 / 01/ 92, declarou nula a decisão de primeira instância, 	 de

conformidade com o acórdão n 2 103-11.884.

Em conseqüência, igual sorte colhe o recurso apre

sentado neste feito decorrente, na medida em que não há fatos ou

argumentos novos a ensejarem conclusões diversas.

Jk vista do exposto e do mais que dos autos consta,

meu voto é no sentido de declarar a nulidade da decida() recorri -

da, devendo os autos serem restituídos ao órgão de origem para

que outra seja proferida em boa e devida forma à vist'a do que for

decidido no processo matriz.

Brasilia-DF., em 08 de janeiro de 1992.

L	 HEM:	 lr.g DE RRUDA — RELATOR

ir


	Page 1
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    <str name="ementa_s">IRPJ - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Havendo o julgador singular deixado de fundamentar
sua conclusões, de forma clara e analitica, há que ser proferida nova decisão singular, no resguardo do principio constitucional
da amplitude do direito de defesa.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Terceira amara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de cerceamento do direito de defesa e determinar a remessa dos autos á repartição de origem, para que nova decisão seja prolatada na boa e devida forma </str>
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—.4
-.1

.. 	

IDINISTERIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO

PROCESSO N9 10680/011.734/87-81

nlfr
Sendo de 24 ae agostn de L9 92 	 ACORDÃO O 1D1-1 2 705

Recurso nt 96.854 - IRPJ - EXS.: DE 1984, 1985 e 1986

RecorreMs; COREAL LTDA

~rido: DRF em BELO HORIZONTE - MG

IRPJ - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

Havendo o julgador singular deixado de funda-
mentar sua conclusões, de forma clara e anal!
tica, há que ser proferida nova decisão singU
lar, no resguardo do principio constitucional
da amplitude do direito de defesa.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos

de recurso interposto por, COREAL LTDA

ACORDAM os Membros da Terceira amara do Primeiro

Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher a pre

liminar de cerceamento do direito de defesa e determinar a remessa

dos autos ã repartição de origem, para que nova decisão seja prola

tada na boa e devida forma.

Sala das Sessões(DF)., em 24 de agosto de 1992.

•se-,ar---,e,520"7~-- 'Ira-
-eb - "- "CMER	 PRESIDENTE

Aiál° - t otor ‘ na GAtt
• -4- gr° . ro o	 /	 . -ou(

DE ; 111a . ' ,.. - 45, D MELLO CAIM	 LATORA-Xér" 'WE

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705 4,.., 40

teVISTO EM	 ZAINITO HOLAND . - .GA	 PROCURADOR DA FA

SESSÃO DE: 1 7 SEI luz	 ZENDA NACIONAL
'

Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselhei

ros: LUIZ HENRIQUE BARROS DE ARRUDA, VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE,

SONIA NACINOVIC, PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA ARRUDA, ILCENIL

FRANCO e D1CLER DE ASSUNÇÃO.

drDANEFP/DF- SECOS Ni 054/100	 ,5-•'.	 4.14.



.*.

?fr	 ".•

:%1'.çrj.??

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

PROCESSO Nt10.680/011.734/87-81

RECURSO Ne:	 96.854

ACORNIONS :	 103-12.705

RECORRENTE:	 COREAL LTDA.

RELATÓRIO 

COREAL LTDA., com sede à Rua Santo Agostinho,n9 619,

Sagrada Família, Belo Horizonte - MG., recorre a este Conselho

da decisão da autoridade monocrática, que julgou parcialmentepro 	 4

cedente a exigência fiscal consubstanciada no Auto de Infração

de fls. 02 a 04 e seus anexos.

Foram apuradas as seguintes irregularidades, no lan-

çamento de oficio:

a) Encargo de Depreciação Contabilizado a maior-con-

tas:"Máquinas e Equipamentos" e "Benfeitorias".

Exercício de 1984 - Cr$ 403.690

Exercício de 1985 - Cr$ 1.458.513

Exercício de 1986 - Cr$ 5.666.846

b) Saldo Devedor de Correção Monetária - gerado nas

contas de Depreciações Acumuladas de "Máquinas e

Equipamentos" e "Benfeitorias".

Exercício de 1984 - Cr$ 657.828

Exercício de 1985 - Cr$ 3.781.741

Exercício de 1986 - Cr$17.878.306

c) Omissão de Receita - originada na falta de compro

vação parcial do saldo das contas "Fornecedores e

Financiamentos de Curto Prazo".

Exercício de 1984 - Cr$ 65.119.430

Exercício de 1985 - Cr$ 97.826.689

t.



:
4.	 ...-44 ,, sanviço FAJDUCO FEDERAL	 2.

PROCESSO N9 10.680/011.734/87-81

Acórdão n9 103-12.705

Inconformada com a autuação a interessada apresentou,

após pedido de prorrogação de prazo, tempestivamente, a impugna-

ção de fls. 129/136 e documentos de fls. 137/361 onde alega, em

síntese, o seguinte:

- não cometeu as irregularidades indicadas no Auto

de Infração,uma vez que sua escrituração abrange

todas as receitas e despesas ocorridas dentro de

cada exercício de competência;

- não ocorreram supostas omissões de receitas e nem

a contabilização indevida das depreciações e da

correção monetãria;

- o suporte da presunção das omissões de receitas é

a falta de comprovação dos valores relacionados a

título de "Fornecedores" e "Financiamentos";

- os referidos valores não constituem omissão de re_
ceita por representarem, parte deles, dividas reais,

e parte, erro contãbil decorrente da contabiliza-

ção indevida das devoluções de mercadorias efptua

das por vários clientes, escriturada credito da

conta "Fornecedores" quando o correto seria a cré

dito da conta "Duplicatas a Receber" ,sem qualquer

reflexo na conta de resultados;

- os anexos I a IV (fls.139/361) contém relação e

comprovantes relativos ãs contas "Fornecedores" e

"Financiamentos";

- não pode vingar a pretendida tributação sobre as

diferenças de encargos de depreciação, bem como, de

correção monetáriapuma vez que os cãlculos estão

amparados pelo disposto nos arts. 39 e seguintes

do Decreto-lei n9.1.598/77;

- devido ao grande volume de documentos queenvolsem

as operações de financiamentos, solicita seja de-

terminada diligência para confirmar os saldos efe

tivos das respectivas contas;

- ao final, solicita seja consider

W

o subsistente

Ini
i



amk.';	 ~7/v4ço PUBLICO FEDERAL	
3.

Jk5.

PROCESSO N9 10.680/011.734/87-81

Acórdão n9 103-12.705

o Auto de Infração.

Durante a diligência efetuada pelo autuante,o contri

buinte solicitou a inclusão dos documentos de fls.363 a 388.

O auditor-fiscal, na diligência, analisou os livros

Diãrios n9 05 a 10 e apresentou os seguintes esclarecimentos:

a) conforme o contribuinte, as notas-fiscais de devo

luções foram contabilizadas a crédito da conta de

fornecedores, quando deveriam ser a crédito da

conta de dufairataR a receber;

b) não foi possível identificar todos os lançamentos

de venda que deram origem às devoluções,devido ao

fatodequemuitas notas-fiscais de devoluções não

citarem as notas-fiscais de venda de origem e,gés

o más de abril de 1933, o lançamento contãbil das

vendas passou a ser feito pelo total das mesmasno

mês, não individualizando clientes e nem citando

um documento que os relacionem;

c) não foi possível ver os lançamentos de acerto da

conta °Fornecedores",por não terem sido feitos até

aquela data (data da diligência), segundo informa-

ção verbal do contribuinte.

Na informação fiscal de fls. 339 a 392, o autuante

manifestou-se propondo a manutenção parcial da exigência fiscal,

com a exclusão de parte do valor lançado a titulo de omissão de

receita.

A decisão(fls. 395 a 393), prolatada pela autoridade

monocrãtica, apresenta os seguintes fundamentos:

a) - Estabelece o art. 198 do Regulamento do Imposto d,

Renda (aprovado pelo Decreto n9 85.450/80) que "poderá ser comi

tada, como custo ou encargo, em cada exercício, a importânciat

respondente ã diminuição do valor dos bens do ativo, resulta*

do desgaste pelo uso, ação da natureza e absolescência normal

o artigo 199 dispõe que todos os bens físicos sujeitos a



SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL	 4.

PROCESSO N9 10.680/011.734/87-81

Acórdão n9 103-12.705

gaste pelo uso ou por causas naturais ou absolescência normal po

dem ser objeto de depreciação. Pelo artigo 201 do RIR/80 a quota

de depreciação registrável na escrituração como custo ou despesa

operacional será determinada mediante a aplicação da taxa anual

de depreciação sobre custo de aquisição de bens depreciáveis,cor

rigido monetariamente. O art. 202 do mesmo Regulamento diz que

a taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo duran

te o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo con

tribuinte, na produção de seus rendimentos.

b) - Para contestar os dois primeiros itens do Auto de In

fração, quais sejam "depreciação contabilizada a maior" e "Corre-

ção monetária da depreciação; bem como / da "depreciação acumulada"

a empresa limitou-se a alegar que não pode vingar a pretendida '

tributação/ uma vez que os cálculos por ela elaborados estão ampa

rados pelo disposto nos arts. 39 e seguintes do Decreto-lei mime

ro 1.598/77.

c) - Analisando-se os quadros demonstrativos elaborados

pela fiscalização, verifica-se que os mesmos estão corretos. Como

a interessada nada trouxe ao processo que pudesse modificar esse

entendimento,cabe a manutenção da tributação daqueles dois itens.

d) - Pelo artigo 180 do já citado RIR/80, o fato de a es-

crituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no pas

sivo, de obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão de

receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da

presunção.

e) - No item 3 do Auto de Infração foi detectada omissão

de receitarcaracterizada pela falta de comprovação parcial do

saldo das contas "Fornecedores" e "Financiamentos a Curto Prazo".

Para comprovar parte destes saldos a empresa anexem

os comprovantes de fls. 139/388.

f) - A fiscalização, analisando cada um desses documentos

propôs, às fls.391, a alteração do quadro de fls.51 (Posição dos

grupos de contas "fornecedores" e "financiamentos de curto pra-

zo"), com a exclusão dos valores comprovados.



1 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

4,

PROCESSO N9 10.680/011.734/87-81

Acórdão n9 103-12.705

g) - Examinando-se a documentação anexada verifica-se que

cabe a redução de parte do valor tributado no item "omissão de

receita", conforme proposto pela fiscalização, no montante de

Cr$ 639.712 (exercício 1984) e Cr$ 42.780.321 (exercício 1985).

h) - Ao final, a autoridade julgadora resolve julgar par-

cialmente procedente o lançamento efetuado para exigir.; de CO-

REAL LTDA. o pagamento do IRPJ nos valores de Ncz$ 17.818,70(De-

zessete mil, oitocentos e dezoito cruzados novos e setenta centa

vos) (exercício 1984) (2.887,95 OTN X Ncz$ 6,17); Ncz$ 5.062,18

(Cinco mil, sessenta e dois cruzados novos e dezoito centavos)

(820,45 OTN X Ncz$ 6,17) (Exercício 1985he Ncz$ 603,43 (Seiscen

tos e três cruzados novos e quarenta e três centavos) (97,80 OTN

X Ncz$ 6,17) (exercício de 1986); sujeitos ã multa de ofício e

aos acréscimos regulamentares aplicáveis ã espécie.

Inconformada com a decisão singular, a interessada

interpõe recurso voluntário, tempestivamente, pleiteando a refor

madâcitadadecisão, expondo as seguintes razões de defesa.

Preliminarmente:

Ratifica os termos da impugnação apresentada, tempes

tivamente, ã autoridade de primeira instância, como se neste re-

curso, estivessem escritos, em relação ã matéria em litígio.

Invoca a necessidade de declarar, com amparo no inci

so III, do art. 10 do Decreto n9 70.235/72 e no art. 142 do CTN,

nulo de pleno direito o lançamento efetuado a título de "Omissão

de Receitas", porque no Auto de Infração e nem nas suas peças in

tegrantes, não foi descrita a matéria tributável, cerceando, des

ta forma, a sua defesa. Prova disso é o Quadro Demonstrativo n9

07, de fls. 51,queselimita informar;apenas f o resumo do valor da

matéria tributável.

Invoca, também, a necessidade de declarar nula de

pleno direitoocom base no art. 31 do Decreto n9 70.235/72, a DE-

'ISM n9 10.610.02545/89, porque em relação as provas apresenta-

is para comprovar a inexistência das supostas omissões de recei

s, não foram declarados os motivos da sua repugnância a elas



SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL 	 6.
.41nPW

PROCESSO N9 10.680/011.734/87-81

Acórdão n9 103-12.705

No mérito:

a) Encargo de Depreciação contabilizado a maior -

A conta "Máquinas e Equipamentos" é na realidade

a conta "Instalações Telefônicas" e a autuante con

siderou sendo passível de depreciação somente ai-

guinas parcelas, gerando com isso, as diferenças a

maior indicadas no Auto de Infração, que são:

nus	 Ex.84/83 Ex.05/84	 Ex.86/E5

1. ENCARGOS DE ponEciNpb	 68.771	 226.518	 748.401

2(A)CORPOWMNETÁRUkDOS
ENCARGOS	 34.982	 142.661	 430.649

A afirmativa indiCacla holt/ara . (4)do Termo de Verificação Fis

cal, n9 01, de fls.07, só tem cabimento em relação ao único di-

reito de uso de telefone prefixo 337-8569, adquirido em 30.05.77,

mas não em relação às despesas de encargos de depreciação, sobre

os demais bens componentes da conta "INSTALAÇÕES TELEFONICAS",por

que; sobre esses bens;a legislação permite que se faça a deprecia

ção. Efetivamente ocorreu contabilização indevida da despesa de

depreciação sobre o direito de uso mencionado, nos anos-base de

1983, 1984 e 1985, exercícios respectivos de 1984, 1985, 1986,so

mente agora notado, ã taxa de 10% sobre o referido direito de

uso, que, por um lapso, contabilizado nas fls.275 do livro Diã--

rio n9 03 entre componentes da citada conta INSTALAÇÕES TELEFÔNI

CAS. A prova disso são os registros contábeis às fls.260,275 do

livro Diário n9 03 e 57, 103 do livro n9 06, cópias inclusas, do

cumentos n9s 02/05.

Para comprovar a despesa indevida, a título de depre

ciação contabilizada sobre o direito de uso de telefone prefixo

n9 337.8569, foi elaborado DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DA DEPRECIA-

ÇÃO, Anexo, Doc. n9 06, fls.429. Apresenta, também,o DEMONSTRATI

VO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, doc. 07, fls.430 do custo do direito

de uso do telefone. Com o demonstrativo de cálculo, doc.06,ficam

demonstrados os valores das despesas indevidas com os encargos

de depreciação desse direito e as respectivas correções monetá-

rias desses encargos, assim resumidos:



~iço ~Sua) FEDERAL	 7.
PRCCESSO N9 10.680/011.734/87-81

Acórdão 1i9 103-12.705

OlCiu ~ES TELEFÔNICAS - DEM110 DE USO DE TELEFCCIE-

Ex.84/83 EX.85/84	 Ex.86/85

1.ENCARGOS DE DEPRECIA
çAo	 27.538,59 81.073,50	 267.860,33

2. CORREÇÁOMW.ECAFGOS 14.371,74 51.060,82	 154.134,02

Em razão disso, aresclulidos da tributação os valores in-

dicados no item referido porque, uma vez reformulados os cál

culos cabíveis, com a tributação das parcelas acima, eles serão

automaticamente excluídos.

Concorda com a tributação incidente sobre os encar-

gos de depreciação e respectiva correção desses encargos, conta-

bilizados incorretamente como despesas calculadas sobre a conta

BENFEITORIAS, detectados pelo Fisco.

Ante o exposto, promoveu o recolhimento dos tributos

devidos, conforme DARF, doc.n9 08 e 10 (fls.431), sobre a maté-

ria não litigiosa.

8) SALDO DEVEDOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA

Não é cabível a pretendida tributação das parcelas

de CR$ 430.518,00, CR$ 1.742.093,00 e de CR$ 	

6.559.611,00 relacionados no Quadro Demonstrativo n9

05, fls. 36 do Processo e nem sobre os valores de

CR$ 26.533,00, CR$ 1.171.536,00 e de CR$ 8.057.841,00

descritos no QUADRO DEMONSTRATIVO N9 06, de fls. 43

do Processo, a titulo de Depreciação Acumulada indi-

cada no item 2(C) e (D) do Auto de Infração, porque,

em sendo tributadas as parcelas correspondentes às

despesas indevidas com encargos de depreciação e sua

respectiva correção monetária, 	 .'	 não é ca-

. blvel nova tributação sobre esses valores que passa-

rama integrar o Fundo de Depreciação Acumulada. No ca

so em tela, tributando a despesa de depreciação, au-

tomaticamente está tributada a parcela de igual va-

lor creditada à conta do Fundo. Aliás, essas parce--

las ao serem tributadas,	 representam lucros acu

mulados dentro da conta do Fundo de Depreciação	 e

çg



..-	 •

SERVIÇO PÚBLICO FEDERALj$k• 	
8.

PROCESSO N9 10.680/011.734/87-81

Acórdão n9 103-12.705

que poderiam serem transferidas para a conta Lucros

Acumulados.

C) OMISSÃO DE RECEITA

O Quadro Demonstrativo n9 07 (fls.422) e as demais

peças do Auto de Infração, não permitem a identifica

ção das parcelas componentes da matéria tributável

indicada resumidamente e, por isso, o direito do re-

corrente ficou cerceado desde o inicio.

A informação de fls.391 indicada na DECISÃO N9 	

0610-011.734/87-81, como sustentáculo desta DECISÃO, não foi en-

caminhada à Recorrente, prejudicandoialmala uma vez, e cerceando

o seu direito de defesa. Mesmo assim, para apresentar este RECUR

SO, foi obrigada a recorrer XJ exercício dg. agivinhação, para adi
vinhar quais as parcelas consideradas como não comprovadas pela

Autoridade de Primeira Instância, relativamente a suposta "OMIS

SÃO DE RECEITA".

Usando do mencionalát àprocesgei, acha que os valores

tidos como não comprovados, são os abaixo relacionados:

EXERCÍCIO DE 1984 - ANO-BASE DE 1983 

CCNTAS FOPNECOXMCS - EXE:RCICIO DE 1984/83	 Valor
Cmxlice Perfumaria Cosnéticos Ltda.	 2.455.2CO300

Mar±arkiPerfunariae Cosrético Ltda. 	 20.827.736,69 

M.a.	 	 CR$	 23.282.936,00
FINANCIAMITOS aCURIOPIWUX)- Ex.1984/83.CR$	 41.196.782,00 

SupostascmisqgPq de receitas em 31.12.83 CR$	 64.479.718,00 

EXERCÍCIO DE 1985 - ANO-BASE DE 1984 

antas: Fornecedores	 Valor

Capotaria Guajajaras Ltda. 	 CR$	 10.976.000,00

Casa Machado Ltda.	 19.966,00

Marchand Perfumaria Ltda. 	 6.199.131,00

Perfumaria Flores Poços cb Caldas 	 1.329.492,00

Albatroz Química Ltda.

(:)0Çfl

	 233.530,00



	

.::	 . SERVIÇO PUBLICO FEDERAL

	

1. 	I
4

9.
..$4 .

PROCESSO N9 10.680/011.734/87-81
Acórdão n9 103-12.705

Gráfica Nossa Senhora Perpétuo do Socorro 	 140.000,00

Transfarma Ltda.	 102.459,00

Transfarma Ltda.	 185.328,00 

Soma omita Forneoadores 	 CR$	 19.185.906,00

Contas: Financiamentos a curto prazo 	 CR$	 35.860.462,00 

Supostas omissões de receitas em 31.12.84 CR$ 	 55.046.368,00 

Apesar de o art. 29 do Decreto n9 70.235/72 estabele

cer que i na apreciação das provas,a autoridade julgadora formará

sUa.lilue convicção/ podendo determinar as diligências que enten-

der necessárias, percebe que este dispositivo não regula a natu-

reza, formação, requisitos, valor relativo e apreciação das pro-

vas. Por isso, com o devido respeito, quando for o caso, torna-

-se indispensável recorrer ao CPC,que contém algumas normas so-

bre a matéria das provas e, data vênia, servem de subsidio aos

deslinde das questões. Assim estabelece o art. 332 do CPC:

"Todos os meios de prova legal, bem como os moralmen

te legítimos, ainda que não especificados neste Códi

go, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em

que se funda a ação ou a defesa".

Já o art. 23 do Código Comercial, preceitua:

Os livros legalizados, escriturados em forma mercan-

til,sem emendas e rasuras, em perfeita harmonia uns

com os outros, fazem prova plena.

Já o § 39 do art. 99 do Decreto-lei n9 1.598/77 ex-

pressa que cabe á autoridade administrativa a prova da inveraci-

dada dos fatos registrados com observância da escrituração manti

da de acordo com as disposições legais.

Embasado nestas regras,depreende-se que a Autoridade

de Primeira Instância limitou-se a manter parte da matéria tribu_
tada, sem entrar no mérito das provas apresentadas, e por isso,

data vênia, a decisão em lide deve ser declarada nula de pleno

direito.

Afirma que as provas apresentadas comprovam a inexis

tência da suposta omissão de receita de Cr$ 64.479.718,00 • (exer-

çk' N



SERVIDO FUEUCO FEDERAL	 10.

PROCESSO N9 10.680/011.734/87-81
Acórdão n9 103-12.705

cicio de 1984) e Cr$ 55.046.368,00 (exercício de 1985) e a ine-

xistência de qualquer distribuição de lucros aos sócios.

As fls. 410 ã 421, o contribuinte faz um relato das

contas "Fornecedores", "Financiamentos a Curto Prazo" e "Títulos

ã Pagar"; dos exercícios de 1984 e 1985.

Ao final, a recorrente pede e espera provimento do

recurso para determinar o cancelamento da exigência tributária

em questão.

O processo foi encaminhado ao 19 Conselho de Contri-

buintes, onde o voto foi no sentido de converter o julgamento em

diligência, para efetuar as seguintes verificações:

a) apurar se houve troca de ARs, entre os três pro-

cessos da interesse da COREAL LTDA., de n9s 10680/

011.734187-81, 10680/011.733/87-19 e 10680/011.732/

87-56;

b) esclarecer as divergências indicadas no relatório

e complementar as omissões de informação nele re-

feridas, através de documentação hábil que deverá

ser anexada aos autos;

c) informar qual a verdadeira data da ciência da de-

cisão recorrida, de fls. 395 a 398, às vistas das

verificações realizadas;

d) proceder ao saneamento das falhas processuais,por

ventura detectadas, com base no que for apurado;

e) elaborar relatório sucinto das diligências em-

preendidas e das conseqüentes providências toma-

das.

As fls. 533, a Divisão de Tributação da Delegacia da

Receita Federal em Belo Horizonte, apresenta um sucinto pare-
cer, onde informa que o AR, referente a decisão n9 02545/89, ane

xado às fls. 400, foi emitido em 23.02.90. O carimbo do correio

é da mesma data e o recebimento, pela empresa, ocorreu em 24.02.90

(que caiu num sábado), confirmando o que alega a recorrente ãs

fls. 402.

(1-116.



:%
.. - •

'"?4 i SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL	 11.
4"1.4NUts. PROCESSO N9 10.680/011.734/87-81

Acórdão n9 103-12.705

Assim sendo, face ao AR de fls. 400, fica comprovado

que a empresa só tomou ciência do conteúdo da decisão de fls.395/

398 em 24.02.90, tendo interposto recurso ao 19 Conselho de Con-

tribuintes em 28.03.90.

É o relatório. ()gr O\



SIIIVCO MUCO FEDERAI	
Processo n9 10680/011. 734/87-81	 12.

Acórdão n9 103-12.705

VOTO

Conselheira MARIA DE FÁTIMA, PESSQADEMIL) GRUAM- Relatora;

Após A realização da diligência solicitada atra-

vés da Resolução n9 103-1.165, da qual resultaram as providencias

descritas na informação de fls. 512, chega-se à conclusão de

que o recurso de fls. 401 a 421 é tempestivo, pelo que deve ser

conhecido.

Inicialmente, cumpre apreciar as preliminar de nu

lidade do lançamento e de nulidade da decisão de primeira ins -

tãncia, suscitada pela recorrente.

Relativamente &amp; nulidede do lançamento, efetuado

a titulo de "omissão de receitas", ao contrário do que alega a

empresa, encontra-se a matéria tributável devidamente descrita'

no Auto de InfraçÃo e seus anexos, O quadro demonstrativo n9

07, de fls. 51, na verdade, espelha uma síntese da matéria con-

siderada comok receita omitida, nos exercícios de 1984 e 1985, a

qual encontra-se,analiticamente,demonstrada nos documentos de

fls. 54 a 78 e 82 a 87.

Quanto A argAiçÃo de nulidade da decisão singu-

lar, por cerceamento do direito de defesa e por desatender ao

disposto no art. 31 do Decreto n9 70.235/72, algumas considera-

ções merecem ser feitas:

a) - Conforme se constata às fls. 398, a autori-

dade monocrática não motivou a sua decisão, no que tange a omis

são de receitas, decorrente da falta de comprovação parcial do

saldo das contas "Fornecedores" e "Financiamentos a Curto Pra-

zo";

b) - Reportou-sNo julgador de primeira instãn -

cianaos comprovantes anexados pela empresa as fls. 139 e 383, as

sim como,às conclusões da, fiscalização constantes das fls. 391,

após a realização de diligência fiscal



511111VCO INOWCU FFIXOW	 Processo n9 10680/011.734/87-81	 13.

Acórdão n9 103-12.705

c) - Sabe-se que o julgador é livre para apreciar

as provas apresentadas, no entanto, é mister fundamentar suas

conclusões, o que não ocorreu no presente caso;

d) - Por outro lado, a informação fiscal,cuja pro

posta a autoridade monocrática expressamente adota, igualmente não

justificou as razões / pelas quais, parte dos documentos anexadospe

la empresa quando da impugnação, não foi aceita;

e) - O invocado quadro de fls. 391, -que espelha a

posição dos grupos de contas "fornecedores" e "financiamento a

curto prazo", numa recomposição daquele de fls. 51, na verdade

nada esclarece, relativamente às causas de serem os valores ne

les contidos considerados como não comprovados;

- Na parte da Informação Fiscal alusiva ao item

"Omissão de Receita" (f Is. 390 e 391), constam como não comprova

dos valores, cujos documentos ditos como comprabãtorios se encon

tramnos autos,sencite se esclareça qual o motivo da sua desconside

ração,caro éo caso da importán'cia de Cr$ 20.827.736, alusivaã Mar-

chand Perfumaria e Cosméticos, a qual se referem os documentos de
fls. 167 a 258 e 367 a 385.

g) O mesmo se diga como referência aos valores

de Cr$ 287.787 (Transforma S/A, docs. de fls. 292 e 293) e 	 Cr$

10.976.000 (Capotaria Guajajaras Ltda., docs. de fls. 387 e 388);

h) - Quanto À falta de comprovação dos saldos da

conta "Financiamentos de Curto Prazo", no total de Cr$ 41.196.782,

para o exercício de 1984, e de Cr$ 35.860.462, para o exercício'

de 1985, igualmente nenhuma justificativa é dada, apesar da anexa

ção dos documentos de fls. 312 a 347 e 349 a 361;

i) - Procedendo dessa maneira, o julgador singu -

lar acarretou grave dano A recorrente, por cecear-lhe o seu di-

reito de defesa.

Por todo o exposto, acolho a preliminar suscitada,

de nulidade da decisão de primeira instÃncia, por cerceamento do

QI5d



t -

SIRVICO MOCO PEDIEW	 Pgocesso A9 10680/011.734/87-81	 14.

Acórdão n9 103-12.705

direito de defesa, votando no sentido de ser o processo devolvi-

do à repartição de origem, para que nova decisão seja proferida,

identificando, analiticamente, quais os valores componentes do

saldo da conta "fornecedores" e "financiamentos a curto prazo",

que foram considerados com não comprovados, justificando a razão

de tal consideração e/ou da não aceitação dos documentos tidos

como comprobatõrios, a eles alusivos. Por oportuno, deverá o jul

gador singular apreciar as novas alegações e documentos, apresen

tados com a petição de fls. 401 a 421, especialmente aqueles alta

sivos aos demonstrativos de fls. 417 (duplicidade de registro de

custos e/ou despesas) e 429/430 (direito de uso de telefone - de

preciação/correção monetãria), assim como,aos documentos anegos'

às fls. 431, 432 e 454.

Caberá ao contribuinte o direito *a interposição de
novo recurso, que ficarã restrito à matéria objeto da nova deci-

são singular.

É o meu voto:

ee de go to de 1 92:

L
net&amp; DE MIMA PESSOA DE MELLO CARI'AX0 - ~ORA


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200011</str>
    <str name="ementa_s">RECURSO DE OFÍCIO — REALIZAÇÃO DE RESERVA DE
REAVALIAÇÃO —Não havendo respaldo na prova dos autos para a
conclusão de que a Reserva de Reavaliação fora formada na
empresa cindida e realizada na empresa cindenda, de sorte a daí
transferir-se para a incorporadora da cindenda, discordando do
julgador singular que entendera que a referida reserva se formara na cindida, sendo baixada na sua incorporação pela autuada em contrapartida com o ágio formado quando da aquisição do investimento relevante, é de se dar provimento ao recurso voluntário interposto peto sujeito passivo contra o aresto administrativo que restaurara o crédito tributário dispensado.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
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    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber</str>
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• k

• . $n,. MINISTÉRIO DA FAZENDA
P	 CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA TURMA

Processo n°	 :10510.001603/98-46
Recurso n°	 RV/103-0.006
Matéria	 : IMPOSTO DE RENDA e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Recorrente	 : MATAPUÃ PARTICIPAÇÕES S/A.
Recorrida	 : 3a CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Interessada	 FAZENDA NACIONAL
Sessão de	 : 06 DE NOVEMBRO DE 2000
Acórdão n°	 : CSRF/01-03.159

RECURSO DE OFÍCIO — REALIZAÇÃO DE RESERVA DE
REAVALIAÇÃO —Não havendo respaldo na prova dos autos para a
conclusão de que a Reserva de Reavaliação fora formada na
empresa cindida e realizada na empresa cindenda, de sorte a daí
transferir-se para a incorporadora da cindenda, discordando do
julgador singular que entendera que a referida reserva se formara na
cindenda, sendo baixada na sua incorporação pela autuada em
contrapartida com o ágio formado quando da aquisição do
investimento relevante, é de se dar provimento ao recurso voluntário
interposto peto sujeito passivo contra o aresto administrativo que
restaurara o crédito tributário dispensado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto por MATARA PARTICIPAÇÕES SIA.

ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais,

por maioria de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto

que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Cândido

Rodrigues Neuber.

ON PE	 À O 10 GUES
PRESIDE E.

CARLOS ALBERTO GONÇALVES RUNES
RELATOR



Processo n°	 : 10510.001603/98-46
Acórdão n°	 : CSRF/01-03.159

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: CELSO

ALVES FEITOSA, ANTONIO DE FREITAS DUTRA, MARIA GORETrl AZEVEDO

ALVES DOS SANTOS, VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE, LEILA MARIA

SCHERRER LEITÃO, REMIS ALMEIDA ESTOL, VERINALDO HENRIQUE DA

SILVA, DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, WILFRIDO AUGUSTO MARQUES,

MARIA /LCA DE CASTRO LEMOS DINIZ (Suplente Convocado), MANOEL

ANTONIO GADELHA DIAS e LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA. Ausente

Justificadamente a Conselheira Maria Beatriz Andrade de Carvalho. Ausente

Temporariamente o Conselheiro José Carlos Passuelod7

-1/

2



Processo n°	 : 10510.001603/98-46
Acórdão n°	 : CS RF/01-03. 159

Recurso n°	 : RV/103-0.006
Recorrente	 : MATAPUÃ PARTICIPAÇÕES S/A.

RELATÓRIO

MATAPUÂ PARTICIPAÇÕES S/A., entidade já qualificada nos

autos, recorre a este Colegiado da decisão proferida peia Egrégia Terceira Câmara

do Primeiro Conselho de Contribuintes, consubstanciada no Acórdão n° 103-20.178,

de 09/12/99 (fis. 282/297), prolatado no julgamento do Recurso n° 118.162, que deu

provimento ao recurso "ex officio", interposto pelo DRJ em Salvador-BA., contra a

sua decisão de fls. 27018 que, acolhendo a impugnação de fis.154/163, afastou a

exigência fiscal formalizada no auto de infração de fis.3.

Em apertada síntese, o litígio pode ser assim exposto:

A empresa foi lançada do Imposto de Renda e da Contribuição

Social sobre o Lucro por não computar, na determinação do Lucro Real, a realização

de parcela da Reserva de Reavaliação, referente à permuta de um terreno que fora

anteriormente reavaliado.

Impugnou a exigência, alegando nulidade do lançamento, e, no

mérito, asseverando que o imóvel fora reavallado em sua controlada LAT

PARTICIPAÇÕES S/A que foi incorporada pela impugnante, sendo a reserva

baixada, em 31/10/94, em contrapartida com o ágio, que fora criado quando do

investimento relevante, ao assumir o controle da referida empresa, nos termos do

art. 333 do RIR/94. Desta forma, quando o imóvel foi permutado em 28103195, a

d)
Reserva de Reavaliação já deixara de existir.

3



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Acórdão n°	 : CSRF/01-03.159

Em relação à Contribuição Social Sobre o Lucro, além do efeito

decorrendal, reclamou que, na hipótese de insucesso de sua impugnação ao

lançamento do imposto, o valor da contribuição deveria ser deduzido da base DE

CÁLCULO do tributo. Sustenta que a vedação de dedutibilidade da CSLL, na

determinação do Lucro Real, estabelecida pela MP n° 1.516/96, convertida na Lei n°

9.316/96, é inconstitucional, ferindo o disposto no art. 153, EH, 145, e 150, IV, da

Constituição Federal, e também no art. 43 do CTN

A autoridade julgadora de primeira instância acolheu as razões da

defesa, motivando o seu convencimento da seguinte forma:

"A matéria impugnada envolve a realização de Reserva de
Reavaliação.

A impugnante alega que, em 31.10.94, a Reserva de
Reavaliação deixou de existir, conforme demonstram os
lançamentos contábeis registrados no Livro Razão às fls. 169, pois
(item 1° do relatório).

Constata-se que o lançamento contábil referido, registra um
débito de R$ 72.949.832,75 na conta de Reserva de Reavaliação, tendo
como contrapartida, segundo o histórico, a conta de Ativo que registrou o
ágio, em obediência ao que dispõe o art. 333 do RIR/94.

O art. 333 do RIR/1994 trata da Reavaliação de Bens na Coligada
ou Controlada, determinando o seguinte:

Art. 333. A contrapartida do ajuste por aumento do valor do
patrimônio liquido do investimento em virtude de reavaliação de
bens do ativo da coligada ou controlada, por esta utilizada para
constituir reserva de reavaliação, deverá ser compensada pela baixa
do ágio na aquisição do investimento com fundamento no valor de
mercado dos bens reavaliados. 

§ 1 0 O ajuste do valor de patrimônio líquido correspondente à
reavaliação de bens diferentes dos que serviram de fundamento ao
ágio, ou a reavaliação superior a que justificou o ágio, deverá ser
computado no lucro real do contribuinte, salvo se este registrar a
contrapartida como reserva de reavaliação. 

4



Processo n°	 : 10510.001603/98-46
Acórdão n°	 : CSRF/01-03.159

§ 2° O valor da reserva constituída nos termos do parágrafo
anterior deverá ser computado na determinação do lucro real do
período-base em gue o contribuinte alienar ou liquidar o
investimento, ou em que utilizar a reserva de reavaliação para
aumento de capital social.

§ 3° A reserva de reavaliação do contribuinte será baixada
mediante compensação com o ajuste do valor do investimento, e
não será computado na determinação do lucro real: 

a) nos períodos-base em que a coligada ou controlada
computar sua reserva de reavaliação na determinação do
lucro real; ou

b) no período-base em que a coligada ou controlada utilizar
sua reserva de reavaliação para absorver prejuízos. (grifos
na transcrição)

O que se depreende da leitura do suso referido dispositivo é que o
aumento do valor do investimento na Controladora, avaliado pelo método
da equivalência patrimonial, decorrente da constituição da Reserva de
Reavaliação na controlada, deveria ter como contrapartida o valor do
ágio, só sendo possível constituir a Reserva de Reavaliação na
Controladora se ocorresse uma das hipóteses previstas no § 1°, ou seja,
se a reavaliação se desse sobre bens diferentes daqueles que
justificaram o ágio ou que a reavaliação fosse superior a que justificou o
próprio ágio.

Note-se, entretanto, que a constituição do valor integral da Reserva
de Reavaliação na controladora deveu-se à determinação da CVM na
Instrução n° 01/1978, com as alterações introduzidas pela Instrução CVM
n° 30/1984, em aparente conflito com o que dispôs o art. 333 do
R1R/1994, pois este admite a constituição da reserva de reavaliação na
Controladora apenas se houver diferença, após a amortização do ágio, ou
se a reavaliação tenha se dado sobre bens diversos àqueles que
justificaram a constituição do ágio.

Apesar de ser instrução destinada às Cias. cujas ações são
negociadas em Bolsa ou mercado de balcão, o que não é o caso da
Contribuinte, o fato de ter procedido à constituição da Reserva de
Reavaliação na controladora integralmente e, logo após, ter amortizado o
ágio, faz com que o resultado final seja o mesmo.

Efetivamente, verifica-se que a empresa Matapuã - Participações
S/A constituiu a Reserva de Reavaliação, decorrente de equivalência
patrimonial, no montante de R$ 72.949.832,73 (fis. 181), e ato contínuo
(fl. 230), constata-se que a mesma foi debitada a crédito do ágio. O
procedimento está consoante o que disciplina o subitem 3.1 do PN CST
n°82, de 19.09.1978:4

5



„

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3.1 Com a reavaliação o patrimônio líquido da sociedade
detentora dos bens se vê acrescido, do que decorre crescimento no
valor pelo qual deve estar registrada a participação na sociedade
investidora; este acréscimo de valor deve eliminar contabilmente o
ágio, que desde então se reputa totalmente amortizado (art. 24).
Pelo procedimento exposto, o investimento da sociedade
participante fica avaliado pelo princípio de equivalência patrimonial e
também reflete o preço de mercado dos bens em que se funda; mais 
ainda, referido registro contábil dispensa ajustes de natureza
transitória para efeito de apuração do lucro real, os quais ficam
transferidos pra a sociedade em que participa. 

Na empresa LAT - Participações S/A, a seu turno, houve a
contabilização da Reserva de Reavaliação, no valor de R$ 72.949.832,73
(fls. 241 a 246). Entretanto, no ato de incorporação a referida Reserva
não foi transferida para a Controladora, pois houve apenas a substituição
da participação acionária (investimento) que a Matapuã Participações S/A
detinha na Controlada, pelo acervo (terrenos) desta, haja vista não ter
existido aumento de capital (item X do protocolo de incorporações à fl.
22).

O item 4 do retro citado Parecer, explicita:

4. Sucessão da empresa coligada ou controlada não altera, por
si só, o cálculo do imposto, desde que mantida no patrimônio líquido
da sucessora a reserva de reavaliação formada na sucedida; a
incorporação dessa reserva ao capital, ou sua transferência para
qualquer conta que não seja reserva de reavaliação, acarreta o
reconhecimento do resultado diferido, que deverá ser oferecido a
tributação. É este o tratamento cabível nos casos de incorporação e
de transformação, fusão ou cisão sem perdas das condições
determinantes de avaliação de investimentos pelo valor do
patrimônio liquido; nessas condições, entretanto, a reserva de
reavaliação deve compor o mesmo balanço que contiver inscritos os
bens que lhes correspondam. (grifei)

Adernais, tratando-se de controlada integra/ - onde há a coincidência
de valores entre o Investimento (custo + ágio) e o patrimônio líquido da
controlada - e configurada a inexistência de bens diferentes dos que
serviram de fundamento ao ágio, como também, a coincidência entre o
valor do ágio e o da reavaliação que o justificou, efetivamente não ocorre

6



	
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a transferência da reserva de reavaliação no ato de incorporação.
Pequenas diferenças foram reconhecidas no resultado da empresa
quando da contabilização da equivalência patrimonial.

A toda evidência, a empresa Controladora não manteve registro de
Reserva de Reavaliação, ficando patente que inexistia, por ocasião da
alienação do terreno, em 03/1995, parcela de Reserva de Reavaliação a
ser computada na apuração do Lucro Real.

Além disso, os bens foram vertidos ao patrimônio da incorporadora
pelo valor de mercado, passando a constituir o custo efetivo dos mesmos,
não se justificando a tributação da mais valia oriunda da avaliação ao
preço de praça, tanto mais que este valor justificou o ágio na transação,
obrigatoriamente absorvido que foi pelo resultado positivo da equivalência
patrimonial gerado pela Reserva de Reavaliação contabilizada na
incorporada.

Finalmente, é de destacar que não se afigurou na espécie as
hipóteses de realização de Reserva de Reavaliação preconizadas nos
dispositivos legais declinados no auto de infração pois, a teor do art. 389
do RIR/94, para que a Reserva de Reavaliação tivesse na Sucessora o
mesmo tratamento que teria na Sucedida (tributação na realização), seria
necessário sua transferência, o que não aconteceu, conforme
amplamente demonstrado, inocorrendo, por conseguinte, o pressuposto
que ensejaria a incidência tributária. Assim, o lançamento em questão não
pode prosperar."

Como o mérito fora favorável ao sujeito passivo, o julgador deixou de

apreciar a nulidade apresentada, em face do disposto no art. 59 do Decreto n°

70.235172, introduzido pela Lei n°. 8.748/93.
,

,
Esclareceu que a autoridade administrativa não pode apreciar 	 1

questão que envolva constitacionalidade de lei.

1

Por fim, tendo acolhido as razões da empresa em relação ao

Imposto de Renda, afastou também a exigência de CSSL.

Recorreu de ofício ao Primeiro Conselho de Contribuintes, de acordo

com o disposto no art. 34 do Decreto n° 70.235/72, com as alterações introduzidas
,

pelas Leis n° 8.748/93 e 9.532/97, e Portaria n° 333/97.

7	

47



Processo n°	 : 10510.001603/98-46
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A Egrégia Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes

reformou a decisão da DRJ em Salvador-BA, entendendo com base no voto do

relator, que os imóveis já tinham sido reavaliados na NORCON o que implicaria no

reconhecimento da Reserva de Reavaliação dos imóveis na LAT e, posteriormente,

na MATAPUÀ, face à incorporação da primeira pela segunda. Segundo o aresto, o

batancete analítico da LAT, encerrado em 31/10194 (fls. 116/118), mostra que os

imóveis por ela recebidos da NORCON(fls. 295) o foram por valor superior ao que

consta do documento de Cisão, contrapondo-se ao que consta da Relação dos

Imóveis Reavaliados e Transferidos para a LAT PARTICIPAÇÕES S/A e no

Balancete encerrado em 31110/94, onde não consta os bens recebidos da NORCON

e, tampouco, no Patrimônio Líquido o valor da Reserva de Reavaliação. Por outro

lado, o PROTOCOLO DE INCORPORAÇÕES E OUTRAS AVENÇAS, datado de

14/11/94 (fls. 21/22), onde no item III, expressamente acordaram em que os bens

eram reavaliados naquele ato, o que mostra que e Reserva de Reavaliação foi

criada em 14/11/94, na MATAPUÃ, e não, em 31/10/94, na LAT.

A empresa foi intimada da decisão em 04/05/2000 (fls. 303),

apresentando Embargos de Declaração por entender que não foram apreciados no

aresto argumentos que o julgador singular deixara de fazê-lo por ter acolhido a

impugnação apresentada.

O ilustre Presidente da Terceira Câmara rejeitou os embargos,

consoante o despacho de fis.316/318, sendo o sujeito passivo dele notificado em

05/07/2000 (fls. 322).

O recurso voluntário contra o referido acórdão foi apresentado em

17/07/2000 (fls. 323), cujo seguimento, independentemente do depósito prévio de

30% se fez por força de liminar concedida (fls. 39/41).

8



Processo n°	 : 10510.001603/98-46
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A recorrente, inicialmente alega a existência de contradição do

relator, pois ora afirma que a reavaliação se fez na NORCON para depois afirmar

que a LAT foi incorporada à MATAPUÃ, tendo a Reserva de Reavaliação, existente

na incorporada, sido baixada contra a conta que registrava o Ágio na aquisição da

participação societária. A seguir, sustenta que o relator omitiu um fato substancial

para e formação de convicção da Câmara, pois, como se observa às fls. 291/3, ao

narrar passos, omitiu o que seria o primeiro deles, qual seja, a constituição da

MATAPUÂ , mediante subscrição por pessoas físicas e integralização do capital com

quotas da LAT, avaliadas estas quotas pelos subscritores com a consideração dos

valores reais, de mercado, dos imóveis integrantes do ativo da NORCON.

Conseqüentemente, na primeira avaliação por equivalência patrimonial dentro da

sociedade constituída resultou um Ágio, o qual foi devidamente fundamentado na

mais valia de bens constantes do ativo da sociedade indiretamente participada.

Quando o relator informa que a LAT controlava a NORCON, deixou de dizer que no

dia 30 de outubro de 1994, a MATAPUÃ passou a controlar a LAT e o valor desta

participação era distribuído em duas contas constituídas por valor do Investimento e

Ágio na Avaliação do Investimento, em valor significativo. Ágio que veio a ser

baixado na incorporação por corresponder ao valor dos mesmos bens que

justificavam o ágio e que passaram a integrar o seu ativo. Diz que a assertiva de que

foi constituída uma Reserva de Reavaliação na NORCON é gratuita e infundada,

Não tendo sido sequer referida pelo autuante. Assevera que Reserva de

Reavaliação é conta de Patrimônio Líquido, é contabilidade, é ato formal e rigoroso.

Seu tratamento tributário é excepcional e a dispensa ou postergação da tributação

pelo IR só ocorre se essas formalidades forem rigorosamente cumpridas. Não pode

o julgador supor que foi criada uma reserva de reavaliação na NORCON, baseando-

se apenas no título de um Documento extracontábil. Se não houve lançamento

contábil, não existe Reserva de Reavaliação.d.)	 .

9



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A recorrente prossegue, prestando maiores esclarecimentos sobre o

procedimento adotado, na linha do que já o fizera em sua impugnação. Sustenta

nulidade da autuação por não corresponder à verdade dos fatos. Afirma que a

decisão trouxe fato novo ao litígio para nele se motivar. Afirma que a Egrégia Quinta

Câmara, através do Ac. 105-12.918, de 19/08/99 (fls. 365/380), já se manifestou

sobre caso idêntico, com os mesmos atos jurídicos, contábeis e fiscais ao julgar o

recurso de sua co-irmã GUANDU PARTICIPAÇÕES LTDA, negando provimento ao

recurso "ex officio" interposto, Cita jurisprudência administrativa em prol da sua

tese.

Reapresenta os argumentos oferecidos em primeira instância,

relativamente à dedutibilidade da Contribuição Social do lucro líquido.

É o relatório.

io



,

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VOTO

Conselheiro CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, Relator:

,

Recurso tempestivo e assente em lei, dele tomo conhecimento.

,
Inicialmente, cabe consignar que as empresas envolvidas no

planejamento tributário, que ensaiou o lançamento ainda em litígio neste processo,

foram autuadas pela fiscalização: A NORCON-SOCIEDADE NORDESTINA DE

CONSTRUÇÕES LTDA., empresa parcialmente cindida, em 30/10/94, com data-

base em 30/09/94 (fis.137/140), e as empresas MATAPUik PARTICIPAÇÕES S/A. e

GUANDU PARTICIPAÇÕES SIA, que, respectivamente, incorporaram a LAT

PARTICIPAÇÕES S/A e a TMT PARTICIPAÇÕES S/A., cindendas na cisão parcial

da NORCON.

,
A NORCON foi exonerada da exigência feita no Processo n°

,
10510.001604/98-17, por decisão do DRJ em Salvador-BA., consoante Decisão

DRJ/SDR n° 255, de 31/03/99, por cópia às fls. 347/355, que foi mantida pela

Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes ao negar provimento ao

recurso de ofício interposto por aquela autoridade (Recurso n° 119.619), conforme

certidão às fls. 346 dos presentes autos.

A IVIATAPUÃ PARTICIPAÇÕES S/A. e GUANDU PARTICIPAÇÕES

S/A foram autuadas por não terem computado, na determinação do lucro real, a

realização das parcelas da Reserva de Reavaliação, que lhes competiam,

proveniente da permuta de um terreno, em condomínio, terreno esse inscrito sob

11	

1,,



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matrícula 29.220, oriundo do desmembramento havido no imóvel inscrito na

matrícula n° 18.015, tendo sido a infração enquadrada nos artigos 195, inciso II; 382,

§§ 2° e 3°, 383, II, alínea" ; 388, parágrafo único, e 389 do RIPJ94, relativamente

ao Imposto de Renda.

A GUANDU PARTICIPAÇÕES S/A logrou êxito em sua impugnação,

sendo o lançamento cancelado peta Decisão n° DRJ/SDR n° 254, de 31/03/99, por

cópia às fls. 3561364, que foi mantida pela Quinta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes ao negar provimento, através do Acórdão n° 105-12.918, de 19/08/99,

(365/380), ao recurso de ofício interposto por aquela autoridade (Recurso n°

119.504).

O auto de infração e o Termo de Verficação Fiscal a que se

reporta a peça básica são extremamente lacônicos, padecendo de clareza, e

até mesmo de segurança no que respeita à infração cometida. A descrição
•

dos fatos tanto poderia ensejar o lançamento contra a Matapuã como contra a 	
:•

LAT. Dai, o relator do Acórdão n° 105-12.918, após discorrer sobre uma série de

fatos estranhos, que reclamariam um exame mais acurado, concluir que não se

poderia restabelecer a exigência fiscal afastada pela decisão recorrida, em razão de

erro na identificação da natureza da infração cometida (fls. 380).

O exame detido dos autos revela que os fatos, em sua ordem

cronológica, são os apontados pela empresa. Em 30/10//94, a NORCON-

SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES LTDA sofreu cisão parcial, sendo

vertidos bens imóveis para as suas sócias LAT-PARTICIPAÇÕES S/A e TMT

PARTICIPAÇÕES S/A, em proporção da participação das cindendas no capital da

cindida, tendo como contrapartida no passivo apenas valores do Patrimônio Líquido,

considerados, para os efeitos da cisão, pelos seus valores de registro contábil, tudo

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conforme o Instrumento Particular de Alteração Contratual, Justificação e Protocolo

de Cisão de fis. 1371140 (Item IV), além de outros ativos (Item V). Os imóveis foram

transferidos para as cindendas em condomínio, à razão de 70% à primeira cindenda

e 30% à segunda cindenda. A data base foi o dia 30/09/94, dia em que se levantou o

Balanço Especial exclusivamente para essa finalidade (cáusula II).

Em 30/10/94, as pessoas físicas Luiz Antônio M. Teixeira e João

Mesquita Teixeira, de acordo com a Ata de Assembléia Geral de Constituição de

30/10/94 (fls. 41145) constituíram a MATAPUÃ PARTICIPAÇÕES S/A, com o Capital

Social de R$ 77.019.733,00, integralizando-o com a transferência de 260.670.000

ações Ordinárias Nominativas, de emissão da LAT PARTICIPAÇÕES S/A.

Com isso, a MATAPUÁ PARTICIPAÇÕES S/A passou a controlar

integralmente a LAT PARTICIPAÇÕES S/A.

Em 31/10/94, a LAT PARTICIPAÇÕES S/A., consoante lançamentos

em seus livros contábeis (fls. 241 e seguintes), reavaliou os referidos bens imóveis,

criando uma reserva de reavaliação em contrapartida com o aumento do valor

desses bens.

A MATAPUÁ realizou a primeira avaliação por equivalência

patrimonial apurando um ágio resultante da mais valia dos bens constantes do ativo

da sociedade controlada (Anexo 9-fis.232). Assim, contabilizou a sua participação no

capital da LAT em duas contas distintas constituídas pelo valor do investimento e

Ágio na Avaliação do Investimento, consoante os balancetes levantados em

30/10/94 (Anexo 3, fis 170) e em 31/10/94 (Anexo 4, fls. 177).

Em 14/11/94 (fls. 21/22). a MATAPUÁ PARTICIPAÇÕES S/A

incorporou a LAT PARTICIPAÇÕES S/A, com base no balanço levantado erncl7

13



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31/10/94, tendo a reserva de reavaliação existente na LAT sido baixada contra a

conta que registrava o ágio criado na aquisição da participação societária (Anexo 2,

fls. 169).

A contradição apontada pela recorrente não existe. A afirmação de

que a reavaliação foi feita na NORCON é a conclusão do relator; a afirmação de que

fora feita na LAT é da empresa, e ao referir-se a ela o relator dava a versão da

impugnante.

Esclarecida a ordem cronológica das operações realizadas, cumpre

consignar que, segundo se verifica do Protocolo de Incorporação e Outras Avenças,

os imóveis foram avaliados na LAT e recepcionados na MATAPUÀ por esses

valores.

,

Note-se que o referido Protocolo consigna tratar-se de imóveis em

condomínio reavaliados (Item 11-imóveis em Condomínio Reavaliados) para, no item

111, dizer "Neste ato serão reavaliados os imóveis referidos no item II, supra, para os

respectivos valores citados à margem da descrição, por quanto são, neste ato,

recepcionados na incorporadora."

Reforçando esse entendimento, o Item IV, seguinte, refere-se a

outros imóveis da incorporada transmitidos pelo valor contábil: "IV-IMÓVEIS A

VALOR CONTÁBIL-Além desses imóveis em condomínio a incorporada é senhora e

legítima possuidora única dos imóveis relacionados no ANEXO 11". E lá, no Anexo II,

relaciona os imóveis a valor contábil. No Item V-SUBSTITUIÇÕES, consta do

mencionado Protocolo "Por essa incorporação, a incorporadora substitui as ações

acima referidas (Item I) de emissão da incorporada, pelos imóveis referidos nos itens

II e III deste protocolo, a título de domínio e correspondente posse plena." Ou seja,

pelos imóveis reavaliados e pelos imóveis a valor contábil.

14	

d7



,

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No item X-RELAÇÃO DE SUBSTITUIÇÕES DE AÇÕES é dito que:

"Não haverá aumento de capital na sociedade incorporadora, uma vez que a

totalidade do capital da incorporada é detido por aquela e serão substituídas pelo

acervo líquido contido no Balanço Base, o qual segue como ANEXO III ao presente."

Corroborando essas conclusões, a LAT, em 31/10/94 (fls. 241 e

segs.) reavaliou os bens em questão em contrapartida com Reserva de Reavaliação.

Desta forma, uma coisa é certa. Os imóveis não foram reavaliados

na MATAPUÃ, nem remotamente na NORCON, em que pese o sentido duplo que

algum demonstrativo, sem consideração aos protocolos e lançamentos contábeis,

possa ensejar.

A Declaração de Rendimentos da LAT, referente ao período-base

encerrado em 31/10194, entregue na repartição fiscal em 09/12/94 (fls. 55),

consigna, no ANEXO A, na coluna Ano da Declaração (fls. 62), o valor dos bens que

foram reavaliados a preço de mercado e transferidos para a MATAPUÃ (portanto, já

reavaliados na LAT).

A Reserva de Reavaliação contabilizada na LAT (fls. 241/246) não

foi transferida para a incorporadora, tendo ocorrido substituição da participação

acionária da MATAPUÃ na LAT pelos terrenos da controlada, não havendo,

portanto, aumento de capital. De modo que o fato de a controladora, em obediência

à determinação da CVM, na Instrução n° 01/78, alterada pela de n° 30/84, ter

constituído a Reserva de Reavaliação decorrente da equivalência patrimonial (fls.

181) e ato contínuo (fls. 230) debitá-la a crédito de ágio não tem maior

conseqüência, pois o resultado final é o mesmo, diante do que dispõe o art. 333 do

RIR/94.

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A empresa procurou apenas conciliar o comando do artigo citado à

recomendação da CVM, embora fosse despicienda a medida, como bem

demonstrou o julgador de primeira instância.

O que há de concreto é que a Reserva de Reavaliação em comento

não foi mantida na controladora e, por isso, não havia reserva a realizar quando da

permuta do terreno em 28/03/95.

As razões apresentadas pela decisão recorrida da Egrégia Terceira

Câmara para reformar a decisão do Sr. Delegado da Delegacia da Receita Federal

de Julgamento em Salvador-BA, "data venia", não procedem.

O Instrumento Particular de Alteração Contratual, Justificação e

Protocolo de Cisão formaliza o desejo e o comando das empresas controladoras da

NORCON, na cisão parcial, e, portanto, todos os atos a serem praticados pelas

sociedades cindida e cindendas devem subordinar-se ao que ali foi estabelecido.

O fato de a relação de fls. 29/33 ser intitulada de "Relação de

imóveis Reavaliados e Transferidos para a LAT Participações SIA e TMT

Participações S/A" não significa que os bens tenham sido transferidos pelos valores

da reavaliação. Essa questão não foi levantada pela fiscalização, não tendo sido

juntado aos autos sequer cópia de lançamentos contábeis que dessem respaldo a

esse entendimento.

Note-se que a referida relação contém colunas indicativas dos

valores de mercado, de valores contábeis e dos valores transferidos em proporção

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Processo n°	 : 10510.001603/98-46
Acórdão n°	 : CSRF/01-03. 159

participação de cada empresa no capital da NORCON, e essas transferências são ali

expressas pelos valores contábeis.

Por outro lado, a Relação de fls. 119/123, intitulada "Relação dos

Imóveis Reavaliados e Transferidos para a LAT Participações S/A e TMT

Participações S/A", que também deve ser interpretada de acordo com as decisões

das assembléias, apontam, nas colunas próprias, os valores pelos quais foram os

imóveis transferidos para a MATAPUÃ e para a GUANDU, após reavaliados na LAT.

Concordo que a coincidência e proximidade de datas em que as

empresas praticaram as operações dão ensejo a entendimentos diversos sobre os

efeitos desses atos.

Insisto, porém, que a melhor interpretação sobre o que nessas

relações se contém é a que melhor se ajusta ao comando expresso nos Protocolos e

nas Atas Assembleares e à escrituração delas.

O balancete da LAT encerrado em 31/10/94, acostado pela

fiscalização às fls. 34/36, é um balancete de verificação, que não se coaduna com

os atos decisórios juntados aos autos e, tampouco, com a Declaração de

Rendimentos da LAT, referente ao período, onde os imóveis figuram pelos valores

reavaliados (fis. 62) e que foi entregue à repartição fiscal em 09/12/94 (fis. 55).

De qualquer modo se o referido balancete prevalecesse, então não

teria havido a cisão, e muito menos reavaliação dos bens na NORCON, como o

ilustre relator do acórdão recorrido sustenta.

Por derradeiro, por ser o Protocolo de Incorporação e Outras

Avenças (fis. 21/22) datado de 14/11/94, e, no seu item Hl, dizer que no ato sãodl

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Processo n°	 : 10510.001603198-46
Acórdão n°	 : CSRF/01-03.159

reavaliados os imóveis, não significa que tenham sido reavaliados naquela

oportunidade, já que o referido Protocolo refere-se à data-base de 31/10/94, quando

se procedeu ao Balanço Especial para esta finalidade exclusiva, como

expressamente afirma o mencionado Protocolo em seu item VII.

Entendo que as dúvidas opostas não são suficientes para infirmar as

provas dos autos e restabelecer a exigência fiscal.

A certeza que resta é que a fiscalização não aprofundou o seu

trabalho, para que pudesse motivar com clareza e firmeza a sua conclusão, e

comprovar devidamente a autuação, o que, sem dúvida, evitaria tantos desencontros

no deslinde do litígio, ou, talvez, adotando outra diretriz na determinação da infração

e do sujeito passivo.

Nesta ordem de juízos, dou provimento ao recurso para que seja

restabelecida a decisão de primeira instância que cancelou a exigência tributária.

Brasília (DF), em 06 de novembro de 2000

14/4(

CARLOS ALBERTO GONÇALVES WW%. IES - RELATOR.

18


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str.»,.....4 MINISTÉRIO DA FAZENDA
75;;;;:f PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 15374.001934/00-61
Recurso n°.	 :	 146.866
Matéria	 :	 IRPF - Ex(s): 1996 a 1998
Recorrente	 : HOMERO COSTA DA SILVA
Recorrida	 : 3a TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II
Sessão de	 : 07 de dezembro de 2006
Acórdão n°.	 :	 104-22.145

RECUPERAÇÃO DA ESPONTANEIDADE - É incabível a aplicação da multa
de ofício sobre valor recolhido após transcorrido período superior a 60 dias
sem que tenha havido ato escrito que dê continuidade ao procedimento
fiscal, readquirindo o contribuinte a espontaneidade.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

HOMERO COSTA DA SILVA.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir

a multa de ofício relativamente ao valor recolhido cuja espontaneidade foi readquirida, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

ÁJL-12-L-
~-1 AIÁLACISTTA CARtg-tdj-
PRESIDENTE

GUS cibUitIVO LIAN HjADDAD
RELATOR

FORMALIZADO EM: n • s

I j N"



.	 ,

'MINISTÉRIO DA FAZENDA
•	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 15374.001934/00-61
Acórdão n°.	 : 104-22.145

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,

PAULO ROBERTO DE CASTRO (Suplente convocado), PEDRO PAULO PEREIRA

BARBOSA, HELOISA GUARITA SOUZA, MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO e

REMIS ALMEIDA ESTOL. Ausente justificadamente o Conselheiro OSCAR LUIZ

MENDONÇA DE AGUIAR,Q_ 54

2



.	 .

' MINISTÉRIO DA FAZENDA
•	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 15374.001934/00-61
Acórdão n°.	 : 104-22.145

Recurso n°.	 : 146.866
Recorrente : HOMERO COSTA DA SILVA

RELATÓRIO

Contra o contribuinte acima qualificado foi lavrado, em 14/07/2000, o auto de

Infração de fls. 111/112, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercícios 1996 a

1998, anos-calendário 1995 a 1997, por intermédio do qual lhe é exigido crédito tributário no

montante de R$ 68.768,80, dos quais R$ 27.278,34 correspondem a imposto, R$ 20.458,74

a multa e R$ 21.031,72 a juros de mora calculados até 30/06/2000.

Conforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fls. 112), a

autoridade fiscal apurou as seguintes infrações:

"001 - OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS

JURÍDICAS
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO COM VÍNCULO
EMPREGATICIO RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA

Omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de
trabalho com vínculo empregatício (aposentadoria paga pelo INSS),
conforme Termo de Verificação e Constatação às fls., o qual passa a fazer
parte integrante deste auto de infração?

Cientificado do Auto de Infração o contribuinte apresentou, em 12/09/2000, a

impugnação de fls. 120/123, por meio do qual informa que procedeu ao recolhimento

espontâneo do imposto omitido conforme cálculos que apresenta em sua impugnação.

O contribuinte sustenta, ainda, a inaplicabilidade da cobrança dos juros com

Taxa SELIC, devido à recente decisão do STJ alegando que a referida taxa não foi instituída

por lei e sim por simples Resolução do BACEN, razão pela qual requer a restituição dos

3	 546



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Processo n°. : 15374.001934/00-61
Acórdão n°.	 : 104-22.145

encargos moratórios pagos a maior, em relação aos juros de mora devidos de 1% ao mês

nos termos do art.165 do CTN.

A 3' Turma da DRJ do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade de votos,

considerar procedente o lançamento sob os fundamentos a seguir sintetizados:

- a impugnação foi interposta tempestivamente e atende ao disposto nos

artigos 15 e 16, inciso III, do Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972,

devendo ser apreciada;

- com relação ao exercício 1996, nos cálculos apresentados na

impugnação, o contribuinte altera o valor declarado da parcela de isenção

para maiores de sessenta e cinco anos de R$9.598,68 para R$10.800,00;

- nada obstante, como se verifica do art. 7° da IN 69/1995, bem como do

manual de preenchimento da declaração para o exercício em questão, o

total a informar como parcela isenta para maiores de sessenta e cinco

anos é de R$9.598,68 (nove mil, quinhentos e noventa e oito reais e

sessenta e oito centavos), conforme informado no comprovante de

rendimentos de fl.15 e declaração de rendimentos (f1.68-verso, quadro 3,

linha 07).

- incabível, portanto, a alteração do valor da parcela de isenção para

R$10.800,00;

- ainda nos cálculos relativos a esse exercício, o contribuinte altera o valor

declarado de R$2.390,00 (INSS = R$1.502,54 e UNIMED = R$888,02),

fl.67, quadro 6, linhas 1 e 2, para o valor de apenas R$1.502,54;

SA44 



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Processo n°. : 15374.001934/00-61
Acórdão n°.	 : 104-22.145

- no entanto, deve ser mantido o valor das despesas médicas declaradas

de R$2.390,00 (dois mil, trezentos e noventa reais) já considerado na

autuação (f1.113);

- por fim, o contribuinte pleiteia a dedução de R$ 1.876,20 a título de

previdência privada, não informada na declaração original;

- a dedução em questão foi instituída pela Lei n° 9.250/1995 sendo,

portanto, valida a partir de 01/01/1996, razão pela qual é incabível tal

dedução;

- assim, ficam mantidos os valores constantes do lançamento relativos ao

exercício de 1996;

- com relação ao exercício 1997, nos cálculos apresentados na

impugnação, o contribuinte efetua a dedução a título de contribuição à

previdência oficial de R$3.648,61, na fl.62, linha 06, representa a soma

dos valores de R$2.730,56 e R$918,05 desmembrados na impugnação;

- esse mesmo valor consta discriminado na fl.64, quadro 6, linha 01, razão

pela qual é mantido o valor de R$3.648,61 já considerado na autuação na

fl.114;

- o contribuinte pretende diminuir o valor das despesas médicas para

R$1.450,54, informado no comprovante de rendimentos de fl.21, quadro

8;

- ocorre que na declaração (fl.64, quadro 6, linhas 02 e 03) constam

discriminados: R$1.450,54 (INSS) e R$1.128,27 (UNIMED) que somam

5 5



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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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Processo n°. : 15374.001934/00-61
Acórdão n°.	 : 104-22.145

os R$2.578,91 declarados na 0.62, linha 10, razão pela qual deve ser

mantido o valor de R$2.578,91 já incluídos na autuação (0.114);

- ressalte-se, ainda, que nos cálculos apresentados na impugnação o

contribuinte cometeu erro no cálculo do imposto devido que daria

R$10.204,46;

- assim, ficam mantidos os valores constantes do lançamento relativos ao

exercício de 1997;

- com relação ao exercício 1998, nos cálculos apresentados na

impugnação, o contribuinte pretende alterar o valor calculado pela

fiscalização de R$49.771,02 (0.109) para R$38.970,99 (0.122);

- nada obstante, no comprovante de rendimentos de 0.28, consta

informado o valor tributável de R$66.361,36, já excluídos os R$11.700,00

(quadro 5, linha 2, relativos à parte isenta para maiores de sessenta e

cinco anos), que equivale a: isenção mensal de R$900,00 x 12 =

R$10.800,00, acrescido da parcela relativa ao 13° salário, totalizando os

R$11.700,00;

- assim, efetua-se o seguinte cálculo: R$66.361,36, divididos por 12 meses

= R$5.530,11, e multiplicados por 9 meses (janeiro a setembro) =

R$49.771,02;

- incabível subtrair em duplicidade, do valor encontrado, a parcela isenta

para maiores de sessenta e cinco anos, na medida em que o cálculo

partiu de R$66.361,36 que já é o valor dos rendimentos tributáveis

líquido;

?ti6	 ,...



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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 15374.001934/00-61
Acórdão n°.	 : 104-22.145

- o contribuinte pretende diminuir o valor das despesas médicas para

R$1.626,27, informado no comprovante de rendimentos de fl.28, quadro

8;

- ocorre que na declaração (fl.60, quadro 6, linhas 03 e 04) constam

discriminados: R$1.626,27 (INSS) e R$1.507,02 (UNIMED) que somam

os R$3.133,29 declarados na f1.57, linha 11;

- dessa forma, deve ser mantido o valor de R$3.133,29 já incluídos na

autuação (fl.115);

- assim, ficam mantidos os valores constantes do lançamento relativos ao

exercício de 1998;

- no tocante aos juros de mora, não cabe à Administração Pública se

manifestar ou até mesmo acatar o fato do Superior Tribunal de Justiça

estar repelindo a utilização da taxa SELIC;

- adicionalmente, cabe se frisar que a aplicação da taxa Selic encontra

amparo na Lei n° 9.065, de 1995, que, em seu art.13, estabelece que a

partir de 1° de abril de 1995, os juros de mora serão equivalentes à taxa

referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC

para títulos federais, acumulada mensalmente;

- verifica-se, ainda, que é cabível a multa de oficio, nos termos da IN

104/2000, na medida em que o procedimento fiscal teve início em

03/04/2000 (aviso de recebimento de fl.06), com atendimento da

solicitação em 03/05/2000 (fls.09 a 51), e termo de ciência de continuação

de procedimento fiscal em 21/06/2000 (aviso de recebimento de f1.53).

512.7



' MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 15374.001934/00-61
Acórdão n°.	 : 104-22.145

Cientificado da decisão de primeira instância em 26/08/2003, conforme AR

de fls. 149 e com ela não se conformando, o recorrente interpôs, em 23/09/2003, o recurso

voluntário de fls. 150/162, por meio do qual sustenta, preliminarmente, a espontaneidade

dos recolhimentos efetuados, razão pela qual pleiteia seja afastada a multa de ofício, e, no

mérito, reconhece os equívocos cometidos em seus cálculos.

Tendo em vista o oferecimento pelo contribuinte de veículo como garantia

para a interposição de recurso e face à existência em seu patrimônio de imóvel, foi

determinado ao contribuinte que procedesse à substituição da garantia.

O contribuinte requereu a revisão da r. decisão que determinou a

substituição da garantia, tendo sido proferido despacho decisório negando seguimento ao

Recurso Voluntário.

Posteriormente o contribuinte apresentou petição (fls. 183/188)

questionando a decisão que negou seguimento ao seu recurso.

Certificado o regular arrolamento do veículo (fls. 211) os autos foram

remetidos a este E. Conselho para apreciação do Recurso Voluntário.

É o Relatório.

de,
8



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 15374.001934/00-61
Acórdão n°.	 : 104-22.145

VOTO

Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD, Relator

O recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço.

Não há argüição de preliminar.

O Recorrente reconhece em suas razões de recurso ter cometido a infração

que lhe é imputada (omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica), razão pela qual

efetuou o recolhimento do tributo quando da apresentação de sua impugnação, acrescido de

juros SELIC. Questiona, no entanto, a incidência da multa de ofício tendo em vista a

reaquisição da espontaneidade.

A matéria em questão está regulada no artigo 7° do Decreto 70.235/72,

verbis:

"Art. 70 O procedimento fiscal tem inicio com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente,
cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

III - o começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada.

§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em
relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos
demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1°, os atos referidos nos incisos I e II
valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, por

9	 Sjit4



• MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 15374.001934/00-61
Acórdão n°.	 : 104-22.145

igual período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento
dos trabalhos."

Verifica-se da transcrição acima que com o início do procedimento fiscal o

contribuinte perde seu direito ao recolhimento espontâneo das obrigações tributárias

eventualmente em atraso. Nada obstante, com o transcurso de mais de 60 dias sem que a

autoridade fiscal dê continuidade ao procedimento, a espontaneidade é readquirida.

No caso dos autos, verifica-se que o procedimento fiscal teve inicio em

23/3/2000 (fls. 01), com ciência do Recorrente em 30/03/2000, tendo sido devidamente

prorrogado em 15/06/2000 (fls. 52- com ciência em 21/06/2000).

Posteriormente, foi lavrado o auto de infração em 14/07/2000 (fls. 111),

recebido pelo Recorrente somente em 02/10/2000, conforme AR de fls. 127.

Nada obstante, após a ciência do termo de prorrogação e antes da lavratura

do auto de infração, o Recorrente, em 22/08/2000, efetuou o recolhimento do montante que

entendeu devido, sem o acréscimo da multa de ofício que lhe foi imputada na autuação

(DARFs de fls 124/126).

Como o recolhimento efetuado pelo Recorrente se deu após o sexagésimo

dia da ciência do Termo de Ciência de Continuação de Procedimento Fiscal, resta claro que

a espontaneidade havia sido readquirida, nos termos do § 2° do artigo 7° do Decreto n°

70.235/72, sendo incabível a aplicação da multa de oficio sobre referida parcela.

Ante o exposto, encaminho meu voto no sentido de conhecer do recurso

para, no mérito, DAR LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a multa de ofício

relativamente ao valor recolhido cuja espontaneidade foi readquirida (DARFs de fls.

124/126).

3I0



• * MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 15374.001934/00-61
Acórdão n°.	 : 104-22.145

A autoridade preparadora, quando da execução do julgado, deverá

confirmar os recolhimentos alegados às fls. 124/126.

Sala das Sessões - DF, em 07 de dezembro de 2006

pijk
GUST VO LIAN HADDAD

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    <str name="ementa_s">OMISSÃO DE RECEITA — LUCRO PRESUMIDO
A partir da entrada em vigor da legislação que obrigou as pessoas
jurídicas optantes pelo lucro presumido à escrituração do livro caixa, pode a autoridade fiscal fazer a reconstituição do referido livro ou da conta caixa se mantida a escrituração completa, mediante a conferência dos lançamentos frente aos documentos que lhes deram origem. Se da reconstituição resultar saldo credor de caixa, está configurada a presunção de omissão de receitas.
IRPJ — IR FONTE LUCRO PRESUMIDO — 1994-
Para que possa ser exigido o tributo há necessidade não só de se
provar a omissão como, se presunção, a existência de previsão. A lei n° 8.541/92 através de seu art. 43 previu presunção de omissão de receita tão somente para o lucro real. O RIR/94 extrapolou à lei ao prever em seu artigo 523 § 3° a tributação da omissão para o Lucro Presumido.
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LC 7/70.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA„
,‘)	 gz CAMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA TURMA
'

Processo n°	 :10935.003133/96-01
Recurso n°	 : RP/105-0.499
Matéria	 : IRPJ E OUTROS EX. 1995
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Recorrida	 : QUINTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sujeito Passivo : CALÇADOS VOLPATO LTDA.
Sessão de	 : 05 DE NOVEMBRO DE 2001
Acórdão n°	 : CSRF/01-03.601

OMISSÃO DE RECEITA — LUCRO PRESUMIDO
A partir da entrada em vigor da legislação que obrigou as pessoas
jurídicas optantes pelo lucro presumido à escrituração do livro caixa,
pode a autoridade fiscal fazer a reconstituição do referido livro ou da
conta caixa se mantida a escrituração completa, mediante a
conferência dos lançamentos frente aos documentos que lhes deram
origem. Se da reconstituição resultar saldo credor de caixa, está
configurada a presunção de omissão de receitas.
IRPJ — IR FONTE LUCRO PRESUMIDO — 1994-
Para que possa ser exigido o tributo há necessidade não só de se
provar a omissão como, se presunção, a existência de previsão. A lei
n° 8.541/92 através de seu art. 43 previu presunção de omissão de
receita tão somente para o lucro real. O RIR/94 extrapolou à lei ao
prever em seu artigo 523 § 3° a tributação da omissão para o Lucro
Presumido.
PIS — FATURAMENTO : Insubsistente o lançamento quando 'hão
respeitada a semestralidade prevista no § único do art. 6° d
7/70.
CSSL: Indevida a exigência com base de cálculo equivocada.

COFINS- Comprovada a omissão de receita e tendo o lançamento
sido realizado de acordo com a legislação de regência, restabelece-
se a sua exigência.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto pela FAZENDA NACIONAL.

ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso para

restabelecer a exigência da COFINS, nos termos do relatório e voto que passam a

integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, lacy

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•	 •	 Processo n°	 :10935.003133/96-01
Acórdão n°	 : CSRF/01-03.601

Nogueira Martins Morais, Verinaldo Henrique da Silva e Manoel Antonio Gadelha

Dias que restabelecia o PIS, COFINS e Contribuição Social e o Conselheiro Cândido

Rodrigues Neuber, restabelecia PIS e COFINS.

SON PERr RODRIGUES
PRESIDENTE

• E LONAS ALVES
" ELATOR

FORMALIZADO EM: 25 JAN 2002

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CELSO ALVES
FEITOSA, MARIA GORETTI DE BULHÕES CARVALHO, CÂNDIDO RODRIGUES
NEUBER, VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE, LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO,
REMIS ALMEIDA ESTOL, JOSÉ CARLOS PASSUELLO, WILFRIDO AUGUSTO
MARQUES, CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES e LUIZ ALBERTO CAVA
MACE1RA.

2



Processo n°	 :10935.003133/96-01
Acórdão n°	 : CSRF/01-03.601

Recurso n°	 : RP/105-0.499
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Sujeito Passivo : CALÇADOS VOLPATO LTDA

RELATÓRIO

Trata o presente de exigências de IRPJ, PIS, COFINS, IRRF E

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO, referente ao exercício de 1995 ano

calendário de 1994, formalizadas através dos autos de infrações constantes das

páginas 165 a 191, em virtude da constatação de : a) omissão de receitas

caracterizada pela não escrituração de compras de mercadorias; b) omissão de

receitas caracterizada por saldo credor de caixa, obtido pela fiscalização pela

exclusão de valores de cheques compensados levados a débito de caixa e intimada

a empresa não comprovou sua destinação dentro da escrituração.

Inconformada a empresa apresentou a impugnação de folhas 194 a

203, onde discorda da autuação baseado no fato de que sendo tributada pelo

presumido e tendo como base tributável percentual da receita bruta, não cabe à

fiscalização perquirir sobre as saídas de caixa para pagamento de gastos incorridos

na atividade.

A autoridade monocrática, através da decisão de folhas 240/252,

julgou parcialmente procedentes os lançamentos, afastou a exigência baseada em

compras não contabilizadas tendo em vista constituírem-se tão somente em indício

de omissão de receitas, mas não o suficiente, sem outros elementos de convicção,

para justificar a exigência.

Inconformado com a parte mantida o contribuinte apresentou o

recurso de folhas 256 a 267, onde repete as argumentações da inicial.

3



Processo n°	 :10935.003133/96-01
Acórdão n°	 : CSRF/01-03.601

Levado a julgamento a Quinta Câmara do primeiro Conselho de

Contribuintes, através do acórdão n° 105-13.004 de 10 de novembro de 1999, fls.

315 a 323, por maioria de votos, deu provimento ao recurso ementando assim a

decisão:

"LUCRO PRESUMIDO — Descabido a imputação da omissão de
receitas, com base em presunção calcada em considerado Saldo
Credor de Caixa, o qual se baseou, entretanto, exclusivamente em
face da desconsideração de dispêndios da contribuinte,
procedimento este que se mostra inadequado, visto que, na opção
pelo lucro presumido, torna-se irrelevante o questionamento/glosa de
custos, por ausência de comprovação de pagamento dos mesmos.

LANÇAMENTOS DECORRENTES — CSLL, PIS, IRF E
CONFINS — Aplica-se o decidido no feito matriz, em face da relação
de causa e efeito."

Argumenta o relator em seu voto condutor que os cheques lançados

a débito foram indevidamente e ilegalmente estornados porque a contribuinte

OPTOU pelo lucro presumido e, em sendo optante do acréscimo patrimonial por

presunção, não há de se indagar e exigir os comprovantes de custos e gastos

incorridos, face à irrelevância, impertinência, desnecessidade e inutilidade, dos

mesmos, uma vez que não se trata de hipótese de redução do lucro líquido.

Inconformado o PFN impetrou recurso especial com base no artigo

32 inciso I do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela

Portaria ME 55/98, argumentando que a decisão contrariou o artigo 523 inciso IV do

RIR194; que a contribuinte só porque optou pelo lucro presumido não pode deixar de

cumprir a legislação substantiva e adjetiva fiscal, que determinam, entre outras, que

deverá guardar por determinado tempo os seus livros fiscais.

Através do despacho PRESI N° 105-0.023/00 o presidente da

câmara recorrida deu seguimento ao recurso de ofício do procurador

4



Processo n°	 :10935.003133/96-01
Acórdão n°	 : CSRF/01-03.601

Intimada a empresa apresentou através do seu procurador contra

razões ao recurso da procuradoria assentando seus argumentos na decisão

recorrida.

É o relatório. 7



Processo n°	 :10935.003133/96-01
Acórdão n°	 : CSRF/01-03.601

VOTO

Conselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator:

O recurso é tempestivo e teve seu seguimento deferido portanto

dele tomo conhecimento, bem como das contra-razões trazidas pela contribuinte.

Examinemos inicialmente quando cabe o recurso especial, para isso

transcrevamos o artigo 32 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes,

aprovado pela Portaria MF 55 de 16 de março de 1998.

Art. 32. Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos

Fiscais:

I — de decisão não unânime de Câmara, quando for contrária à lei ou

à evidência da prova; e

II — de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que

lhe tenha outra Câmara de Conselho de Contribuintes ou a própria Câmara Superior

de Recursos Fiscais.

§ 1° No caso do inciso I, o recurso é privativo do Procurador da

Fazenda Nacional; no caso do inciso II, sua interposição é facultada também ao

sujeito passivo.

Como o Procurador interpôs recurso especial — RP — baseado no

inciso I, teremos de analisar se no acórdão guerreado houve contrariedade à lei ou à

evidência da prova.

Primeiro analisemos se a decisão contrariou a lei.
•

6



Processo n°	 :10935.003133196-01
Acórdão n°	 : CSRF/01-03.601

Para início de nossa análise transcrevamos a legislação citada pela

PFN como contrariada, base de seu recurso e, admitida pelo Presidente da Câmara

recorrida.

Decreto n° 1.041, de 11 de janeiro de 1994

Art. 534 - A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no

lucro presumido deverá adotar os seguintes procedimentos (Lei n° 8.541/92, art. 18):

I - escriturar os recebimentos e pagamentos ocorridos em cada

mês, de forma a refletir toda a movimentação financeira da empresa, em livro

Caixa, exceto se mantiver escrituração contábil nos termos da legislação

comercial;

II - escriturar, ao término do ano-calendário, o livro Registro de

Inventário de seus estoques, exigido pelo art. 2° da Lei n° 154, de 25 de novembro

de 1947;

III - apresentar, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário

seguinte ou no mês subsequente ao de encerramento da atividade, declaração de

rendimentos, em modelo próprio aprovado pela Secretaria da Receita Federal;

IV - manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o

prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam

pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios, por legislação fiscal

especifica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base

para apurar os valores indicados na declaração de rendimentos.

Até o advento da Lei n° 8.541/92 a empresa tributada com base no

lucro presumido era dispensada de escrituração, deveria tão somente arquivar a f",

7



Processo n°	 :10935.003133/96-01
Acórdão n°	 : CSRF/01-03.601

documentação relativa às suas transações, de sorte que a única maneira de se

apurar eventuais omissões de receitas era o confronto de todos os pagamentos e

recebimentos feitos no ano, levantamento esse que deveria ser realizado pela

fiscalização. Com o advento da Lei n° 8.541/92, art. 18, pretendeu o legislador

conferir à fiscalização maiores poderes de investigação sobre as pessoas jurídicas

optantes pela tributação simplificada, por meio de ampla auditoria de caixa da

empresa. Nesse sentido, nada impede que o fisco, examine o livro caixa ou,

constatando a existência de escrituração regular auditore a conta caixa da pessoa

jurídica, considerando todos os recebimentos e pagamentos que devem integrar o

caixa como determina a lei.

A empresa tributada pelo lucro presumido nos termos da legislação

supra transcritas tem a obrigação de escriturar o livro caixa e arquivar pelo prazo

decadencial todos os documentos que deram origem aos lançamentos.

Quanto à escrituração a legislação determina o lançamento de

recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês, de forma a refletir toda a

movimentação financeira da empresa, obviamente que tais lançamentos devem ser

feitos com base em documentos internos ou externos à empresa. Como externos

podemos citar o pagamento de determinada nota fiscal ou duplicata de compra de

mercadorias, como internos uma folha de pagamento de salários.

A obrigatoriedade de escrituração do referido livro e a guarda dos

documentos tem a finalidade exatamente de possibilitar a auditoria contábil fiscal do

contribuinte. Assim pode e deve a fiscalização conferir os lançamentos de forma a

verificar sua autenticidade e ainda de excluir determinados lançamentos de

recebimentos ou pagamentos que não tenham base em documentação hábil e

idônea.

Parece óbvio mas é bom lembrar que nesse regime, quando a

empresa mantiver escrituração completa, os pagamentos e recebimentos efetuados



11Processo n°	 :10935.003133/96-01
Acórdão n°	 : CSRF/01-03.601

através de bancos devem transitar por caixa. Há duas maneiras disso acontecer:

uma descontando um cheque e carreando moeda em espécie para o caixa físico de

forma a fazer frente aos pagamentos, que ocorrerão da data de sua liquidação em

diante, nessa hipótese não há necessidade de vinculação entre o cheque e os

pagamentos realizados através da conta caixa, a outra bem distinta, diz respeito aos

cheques que foram compensados, nesse caso como não há trânsito de moeda em

espécie pelo caixa físico, necessário se faz a empresa vincular os cheques aos

pagamentos realizados sob pena de exclusão pois como não carrearam recursos em

espécie para o caixa é certo que foram emitidos com destinação específica.

A falta de comprovação do vínculo entre o cheque compensado

e o documento que motivou sua emissão implica necessariamente em concluir que

não se destinou a pagamento de obrigação relativa à atividade empresarial

escriturada. Ora se o valor referente ao cheque compensado não serviu para

pagamento de obrigação relativa ao movimento da empresa não deveria por

conseqüência suprir seu caixa logo é correta a atitude da fiscalização em excluí-lo

de modo a adequa-lo à realidade dos negócios da empresa. Se com essa exclusão

chega-se em determinado momento em saldo credor de caixa, explicita-se a

condição da presunção legal de omissão de receitas.

Concluindo, em relação à ocorrência da presunção de omissão de

receita, cabe razão ao PFN pois, ao contrário do que decidiu a Câmara recorrida, a

partir da edição da Lei n° 8.541/92, com a obrigatoriedade de escrituração do livro

caixa nos casos de opção pelo lucro presumido, cabe a imputação da omissão de

receitas, com base em presunção calcada em considerado saldo credor de caixa,

obtido mediante a reconstituição do livro caixa ou da conta caixa procedida pela

fiscalização frente à documentação apresentada para justificar os lançamentos. O

suprimento fictício de caixa mediante a escrituração de recurso que na realidade nele

não entrou, pode e deve ser estornado de ofício. Se da exclusão e reconstituição do

livro ou da conta caixa, resultar em determinado momento saldo credor de caixa,

caracterizada está a presunção de omissão de receita.,

9



Processo n°	 : 10935.003133196-01
Acórdão n°	 : CSRF/01-03.601

Analisaremos em separado as exigências pois devem obedecer a

legislação de regência no período de ocorrência dos fatos geradores. ]

IRPJ E IRRF:

Em relação ao IRPJ e IRRF - embora tenha havido a prova de

saldo credor de caixa e embora durante muitos exercícios e até mesmo atualmente,

ano de 2.001 1 tal hipótese seja objeto de tributação via presunção de omissão de

receitas, no ano objeto da autuação não havia previsão legal especificamente para a

modalidade de tributação pela qual a empresa optou, ou seja, o lucro presumido. Há

uma lacuna legal entre as edições das Leis n°s 8.541/92, e 9.064/95 interregno no

qual somente havia presunção legal de omissão de receitas para exigência do IRPJ

e IRRF apenas para o lucro real, como abaixo demonstramos.

Antes de verificar-mos o conteúdo da legislação citada vejamos a

legislação utilizada pela autoridade autuante como base para o lançamento.

A fiscalização na folha de continuação do auto de infração, página

172, dos autos, informa como enquadramento legal os artigos 523, § 3°, 739 e 892

do RIR/94.

Decreto n° 1.041, de 11 de janeiro de 1994

SUBTÍTULO 111 - Lucro Presumido

CAPÍTULO II- Base de Cálculo

Art. 523 - A base de cálculo do imposto será determinada

mediante a aplicação do percentual de 3,5% sobre a receita bruta

mensal auferida na atividade, expressa em cruzeiros reais (Lei n°

8.541/92, art. 14). ;te

io



Processo n°	 :10935.003133/96-01
Acórdão n°	 : CSRF/01-03.601

§ 30 - Verificada omissão de receitas, os valores serão tributados na

forma dos arts. 739 e 892 (Lei n° 8.541192, arts. 43 e 44). (Grifamos).

Art. 739 - Está sujeita à incidência do imposto, exclusivamente na

fonte, à alíquota de 25%, a receita omitida ou a diferença verificada na determinação

dos resultados da pessoa jurídica por qualquer procedimento que implique redução

indevida do lucro líquido, a qual será considerada automaticamente recebida pelos

sócios, acionistas ou titular da empresa individual, sem prejuízo da incidência do

imposto da pessoa jurídica (Lei n° 8.541/92, art. 44) (Grifamos).

Art. 892 - Verificada omissão de receita, a autoridade tributária

lançará o imposto de renda, à alíquota de 25% de ofício, com os acréscimos e as

penalidades de lei, considerando como base de cálculo o valor da receita omitida (Lei

n° 8.541/92, art. 43).

§ 1° - O valor da receita omitida não comporá a determinação do

lucro real e o imposto incidente sobre a omissão será definitivo (Lei n° 8.541/92, art.

43, § 2°).

Vejamos o norma legal dada pelo redator do RIR/94 como base para

os artigos citados pela fiscalização e que foram base para a autuação:

LEI N° 8.541 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992

Art. 43. Verificada omissão de receita, a autoridade tributária lançará

o imposto de renda, à alíquota de 25%, de ofício, com os acréscimos e as

penalidades de lei, considerando como base de cálculo a receita omitida.

§ 1 0 O valor apurado nos termos deste artigo constituirá base de

cálculo para lançamento, quando for o caso, das contribuições para a seguridade

social.

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Processo n°	 :10935.003133/96-01
Acórdão no	: CSRF/01-03.601

§ 20 O valor da receita omitida não comporá a determinação do

lucro real e o imposto será definitivo. (Grifamos).

Art. 44— A receita omitida ou a diferença verificada na determinação

dos resultados das pessoas jurídicas por qualquer procedimento que implique

redução indevida do lucro líquido será considerada automaticamente recebida pelos

sócios, acionistas ou titular de empresa individual e tributada exclusivamente na

fonte à alíquota de 25%, sem prejuízo da incidência do imposto de renda pessoa

jurídica.

Analisando a legislação podemos perceber sem o menor esforço que

o redator do RIR/94, aprovado pelo Decreto 1.041/94, extrapolou à previsão legal na

redação do § 30 do artigo 523, pois estende ao lucro presumido as normas dos

artigos 43 e 44 da Lei n° 8.541/92 que explicita ser aplicável apenas ao lucro real.

Mas se o autuante fosse um pouco mais cuidadoso verificaria que o texto do RIR/94

remete-o para os artigos 739 e 892 que não poderia exigir o imposto com base em

tais artigos isso porque: a) o art. 739 ao determinar a incidência fala em

"REDUÇÃO INDEVIDA DO LUCRO LÍQUIDO, ora tal expressão só se aplica ao às

empresa tributadas pelo lucro real; b) o art. 892 em § primeiro ainda é mais claro ao

explicitar que " O VALOR DA RECEITA OMITIDA NÃO COMPORÁ A

DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL.

Com a Medida Provisória n° 492, publicada no DOU de 06.05.94,

que deu origem à Lei 9.064/95, pretendeu o legislador alcançar a partir de sua

edição todas as pessoas jurídicas, tanto que seu art. 70 continha determinação

expressa no sentido de que tal inovação aplicar-se-ia "aos fatos geradores ocorridos

a partir de 09 de maio de 1994", Entretanto, essa disposição expressa de efeitos

imediatos não fora reproduzida nas reedições subsequentes daquela MP, nem na

Lei 9.064 em que foi convertida. E com propriedade, pois a aplicação imediata da

nova redação feria o princípio da anterioridade fixado no artigo 150, III, "b", da

Constituição Federal de 1988 e foi a bom tempo suprimida. Aliás saliente-se que o

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Processo n°	 : 10935.003133/96-01
Acórdão n°	 : CSRF/01-03.601

art. 70 da Lei n° 9.064/95 determinou a vigência desde 1° de janeiro de 1994 apenas

para os artigos 1°, 2° e 5°, silenciando quanto ao art. 30 que modificou a redação dos

artigos 43 e 44 da Lei n° 8.541/92. Medida correta pois, por traduzir majoração de

imposto pelo alargamento da base de cálculo da empresas tributadas pelo lucro

presumido e arbitrado, só a partir do ano seguinte ao da edição da MP , ou seja

1995 seria possível a aplicação dos artigos 43 e 44 da Lei n° 8.541/92, com sua

nova redação.

Concluindo, verifica-se que houve um lapso temporal no qual

vigiram os artigos 43 e 44 da Lei 8.541/96 que a presunção de omissão de receita,

para efeito do imposto sobre a renda, ficou restrita à aplicação nas empresas

tributadas pelo lucro real. Tanto isso é verdade que a lei posterior incluiu

expressamente o lucro presumido. Se a intenção do legislador da Lei 8.541/92 fosse

tributar também o lucro presumido isso não ficou expresso, porém como o incluiu na

9.064/95 é porque a norma anterior não abrangia tal modalidade senão seria inócua

a ou no mínimo redundante a nova norma.

A fiscalização realizou brilhante trabalho de auditoria, provou a

omissão de receita, porém os lançamentos realizados no tange ao IRPJ e 1R FONTE

não podem prevalecer por falta de previsão legal para a espécie de forma de

tributação pela qual optou a empresa à época da ocorrência dos fatos geradores ano

de 1994 quando vigiam os artigos 43 e 44 da Lei n° 8.541/92.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:

PIS — FATURAMENTO - O lançamento foi realizado com base

no artigo 3° da Lei Complementar n° 07/70, porém não observou a semestralidade, e

por isso deve ser mantido o afastamento da exigência conforme jurisprudência desta

CSRF.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO: O,

13



Processo n°	 :10935.003133/96-01
Acórdão n°	 : CSRF/01-03.601

A exigência foi realizada com base no artigo 2° da Lei n° 7689,

combinado com os artigos 38, 39 e 43 da Lei n° 8.541192 com as alterações do art.

30 da Lei n° 9.064/95.

Para deslinde da questão transcrevamos a legislação que estabelece

a base de cálculo da contribuição.

Lei n° 7.689/88

Art. 2° - A base da Contribuição é o valor do resultado do exercício,

antes da provisão para o imposto de renda.

§ 2° - No caso de pessoa jurídica desobrigada de escrituração

contábil, a base de cálculo da contribuição corresponderá a dez por cento da receita

bruta auferida no período de 1 0 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano,

ressalvado o disposto na alínea b do parágrafo anterior.

De acordo com o texto legal, para as empresas não obrigadas à

escrituração, aí incluídas as optassem pelo lucro presumido, que à época da edição

da lei eram dispensadas da referida obrigação acessória, a base de cálculo da

contribuição social era a receita bruta.

A Lei 8.541/92 ao dispor também sobre a mesma matéria tratou

assim a questão:

Art. 38 - Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro (Lei n° 7.689,

de 15 de dezembro de 1988) as mesmas normas de pagamento estabelecidas por

esta Lei para o Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de

cálculo e aliquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações

introduzidas por esta Lei. riP
ko

14



Processo n°	 :10935.003133/96-01
Acórdão n°	 : CS RF/01-03. 601

Embora a omissão de receita esteja provada, não pode ser

restabelecido o lançamento visto que realizado sob base de cálculo equivocada.

Examinando os autos verifico que, em relação ao omissão — SALDO CREDOR DE

CAIXA — ocorrido em 30-11-94, fl. 187, a autoridade lançadora contrariando a

legislação supra transcrita considerou como devido a título de CSSL 10% do valor

omitido, ora segundo a legislação esse valor deveria ser a base de cálculo e não o

valor do tributo.

CONFINS:

O lançamento foi realizado com base nos artigos 1 0 a 5° da Lei n°

70/91. Examinando os autos verifico que a fiscalização realizou o lançamento de

acordo com a legislação de regência do tributo e, estando provada a omissão de

receita esta é base para a exigência da referida contribuição.

Assim conheço o recurso apresentado pelo Procurador da Fazenda

Nacional e as contra-razões da contribuinte e, no mérito dou-lhe provimento parcial

para restabelecer a exigência da COFINS, nos termos e valores constantes da

decisão de primeira instância.

Sala das Sessões-DF, em 05 de novembro 2.001.

41 CLuVIS ALVES
E- LATOR

15


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Cabível o arbitramento do lucro quando a pessoa jurídica deixa de exibir ao fisco, após reiteradas tentativas, os livros e documentos de sua escrituração comercial e fiscal, Probatórios do regime de tributação, conforme as regras do Lucro Real, comprovadamente, a mesma operava comercialmente,embora alegasse inatividade. 
ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DAS COMPRAS - O arbitramento foi calculado com base nas notas ficais das compras de veículos, amparado pela legislação em vigor.
MULTA AGRAVADA - Configurado o dolo em face de estar comprovado
nos autos a utilização de interposta pessoa, cabível é o agravamento da multa para 150%.
JUROS DE MORA - É ilegítima a cobrança de juros de mora calculados com base na taxa SELlC, nos termos do art. 84, I, da Lei nO8.981/1995, alterado pela Lei n° 9.065/1995, pois não representa ofensa ao disposto no 1° do art. 161 do CTN.
CSLL - Uma vez julgada a matéria contida no lançamento principal, igual sorte colhe o Auto de Infração lavrado por mera decorrência daquele.
Contribuição para o PIS/Pasep
Uma vez julgada a matéria contida no lançamento principal, igual sorte colhe o Auto de Infração lavrado por mera decorrência daquele. </str>
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144.048*MS R*31 /03/06

ALEXANDR
RELATOR

JUROS DE MORA - É ilegítima a cobrança de juros de mora calculados
com base na taxa SELlC, nos termos do art. 84, I, da Lei nO8.981/1995,
alterado pela Lei n° 9.065/1995, pois não representa ofensa ao disposto
no ~ 1° do art. 161 do CTN.

CSLL - Uma vez julgada a matéria contida no lançamento principal, igual
sorte colhe o Auto de Infração lavrado por mera decorrência daquele.
Contribuição para o PIS/Pasep

MULTA AGRAVADA - Configurado o dolo em face de estar comprovado
nos autos a utilização de interposta pessoa, cabível é o agravamento da
multa para 150%.

ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DAS COMPRAS - O
arbitramento foi calculado com base nas notas ficais das compras de
veículos, amparado pela legislação em vigor.

IRPJ - ARBITRAMENTO - ESCRITURAÇÃO NÃO APRESENTADA -
Cabível o arbitramento do lucro quando a pessoa jurídica deixa de exibir
ao fisco, após reiteradas tentativas, os livros e documentos de sua
escrituração comercial e fiscal, cO'11Probatórios do regime de tributação,
conforme as regras do Lucro Real, comprovadamente, a mesma
operava comercialmente, embora alegasse inatividade.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

: 11543.005339/2002-51
: 144.048
: IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997 e 1998
: STEIN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTOA.
: 1a TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
: 22 de março de 2006
: 103-22.342

Uma vez julgada a matéria contida no lançamento principal, igual sorte
colhe o Auto de Infração lavrado por mera decorrência daquele.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto
porSTEIN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTOA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada
pelacontribuinte, e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e
votoque passam a integrar o presente julgado.

Processo nO
Recurso nO
Matéria
Recorrente
Recorrida
Sessão de
Acórdão nO



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

Processo n° : 11543.005339/2002-51
Acórdão nO : 103-22.342

FORMALIZADO EM: 2 8 ABR ?n06

" , .

~,' Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: ALOYSIO JOSÉ

, PERCíNIO DA SILVA, MÁRCIO MACHADO CALDEIRA, MAURíCIO PRADO DE

ALMEIDA, PAULO JACINTO DO NASCIMENTO, FLÁVIO FRANCO CORRÊA e

•. VICTOR Luís DE SALLES FREIRE.

, .

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i 144.048*MSR*31/03/06
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2



8.981/95.

3

RELATÓRIO

: 144.048
: STEIN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.

Recurso nO
Recorrente

DA DESCRiÇÃO DOS FATOS

ENQUADRAMENTO LEGAL

IRPJ - Art. 47, inciso 111, da Lei nO8.981/95; art. 51, inciso V da Lei nO

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

Processo nO : 11543.005339/2002-51
Acórdão nO : 103-22.342

O presente processo tem origem no Auto de Infração de fls. 291/292, do

qual a interessada acima identificada foi intimada em 25/11/2002, consubstanciando

exigência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, referente aos anos

calendário de 1996 e 1997, com a multa de ofício agravada de 150%, além das

atuações reflexas referentes a Contribuição para o Programa de Integração Social -

PIS, às fls. 298/299, Contribuição Social sobre o Lucro Arbitrado - CSLA, às fls.

302/303.

PIS - Art. 3°, ~ 2°, da Lei Complementar nO07/70, título 5, capítulo 1,

seção 6, itens I e 11 do Regulamento do PIS/PASEP, aprovado pela Portaria MF nO

142/82.

CSLA - Art. 2° e ~~, da Lei nO7.689/88 e art. 55 da Lei nO8.981/95; art.

19da Lei nO9.249/95.

144.048*MSR*31/03/06

A empresa Stein Investimentos e Participações Ltda. (nova razão social

de Cresul Comércio e Representações Ltda.) foi selecionada para fiscalização em

18/11/1999, porque foi constatado que apesar de ter apresentado declaração de tributos

noano de 1997 como inativa, teria adquirido, no decorrer dos anos calendário de 1994 a

1997,grande quantidade de caminhões da fábrica SCANIA Latin América, pela forma de

venda denominada Faturamento Direto ao Cliente.



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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

Processo nO : 11543.005339/2002-51
Acórdão nO : 103-22.342

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:1

Às fls. 12 do volume I (Termo de Início de Fiscalização), a interessada

foi intimada em 18/11/1999 a apresentar os livros e registros contábeis e fiscais, não o

fazendo, pois alegou a inexistência dos mesmos na empresa, por não haver movimento

operacional (fls. 13 do volume I). E o Sócio José Carlos Stein informou às fls. 26, do

volume I, que desconhecia a realização de qualquer tipo de operação em nome de

CRESUL.

;

~
",
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t

Tendo em vista a necessidade de ter que se apurar a verdade material

quanto aos fatos acima narrados, se fez necessário efetuar diversas diligências e

investigações em outros órgãos, o que demandou um grande lapso temporal, o que

resultou no encerramento da auditoria.

A reabertura do procedimento fiscal foi autorizada em 05/07/2002 pelo

Delegado da Receita Federal em Vitória-ES, conforme documento de fls. 07 a 10, do

Volume I e Mandado de Procedimento Fiscal (fls. 01 do Volume I).

Em 26/10/1998, ocorreu a primeira alteração contratual registrada na

JuntaComercial do Estado do Espírito Santo - ES, havendo mudança da razão social

para Cresul Empreendimentos e Participações LTDA., troca do endereço para Av.

NossaSenhora dos Navegantes, nO495 sala 603 - Enseada do Suá - Vitória - ES e do

4144.048*MSR*31/03/06

Apurou-se então que a constituição da empresa é datada de

05/09/1991, com a razão social de CRESUL Comércio Representação e

Empreendimentos Ltda., com sede à Rua Wilson P. Vieira - Ed. Wilson - sala 12 -

Glória - Vila Velha Es, tendo como objetivo social "o comércio de produtos derivados de

petróleo, peças e acessórios para veículos em geral, pneus e câmaras e

empreendimentos em geral", sendo que a participação societária do Sr. Ubirajara

Pinheiro e do Sr. José Carlos Stein Junior é, para cada um, de 50% das cotas do total

de3000 cotas (fls. 14 a 16 do volume I).



f
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f.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
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TERCEIRA CÂMARA

Processo nO : 11543.005339/2002-51
Acórdão nO : 103-22.342

objeto social para prestação de serviço em intermediações de negócios e participação

societária em outras empresas (fls. 17 e 18 do Volume I).

f, ,

f

Em 13/10/1999, foi feita a segunda alteração contratual, com a

modificação social para Stein Investimentos e Participações Uda., atualização do valor

do capital em virtude da política monetária nacional, bem como o aumento do mesmo

para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Registrou também a retirada da sociedade do sócio

Ubirajara Pinheiro que teria cedido e transferido 1.000 quotas de capital no valor de R$

1.000,00 (um mil reais) para Elissa Belesa Ammar, admitida na sociedade e também

cedeu 4.000 (quatro mil) cotas para o sócio José Carlos Stein Junior (fls. 19 a 21 do

Volume I).

Conforme informação de fls. 33/34 do Volume I, do Sr. Paulo Vieira

Pinto da empresa Centro Contábil Uda., CNPJ 27.233.659/0001-44, que foi responsável

pelas alterações contratuais, as despesas com os procedimentos descritos foram pagas

pelo escritório do Sr. José Carlos Stein Junior.

~,, Às fls. 215/216 do Volume I, a sócia Elisa Belesa Ammar, CPF

009.650.127-86, em depoimento feito ao Departamento da Polícia Federal declarou ter

prestado serviços para o escritório do Sr. José Carlos Stein onde trabalho durante 03

anos como gerente, admitindo ter ouvido falar da Cresul Comércio e Representação

Ltda., entretanto jamais tomou conhecimento das transações comerciais realizadas

naquela empresa, e por ser pessoa de confiança do Sr. Stein forneceu seus dados para

utilização na composição societária da dita empresa, reconhecendo como sua a

assinatura aposta no contrato social.

5144.048*MSR*31/03/06

O Sr. Ubirajara Pinheiro, faleceu em, 28/01/1998, conforme Certidão de

Óbito às fls. 22, do volume I, então foi intimada através do Termo de Intimação Fiscal de

fls. 56 a 59 do Volume I, a sua esposa para prestar esclarecidos, sendo que a resposta

ao referido termo foi prestada pelo Sr. Márcio Pires Pinheiro •.CPF n° 449.159.936-04,
;.



6

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: 103-22.342

144.048*MSR*31/03/06

As operações de venda eram implementadas pela distribuidora

(concessionária) Venac-Veículos Nacionais Ltda., CNPJ

O Sr. José Carlos Stein, CPF nO817.964.127-91, foi intimado conforme

Termo de fls. 28 a 31 do Volume I, a esclarecer os fatos relativos às compras realizadas

pela Cresul, alegou em resposta às fls. 45 a 55, também do VOLUME I, desconhecer as

operações realizadas e que sempre a concepção da empresa esteve voltada a

participação em procedimento licitatório junto a Capitania dos Portos do Estado do

Espírito Santo, objetivando a exploração econômica de área localizada no centro da

capital e que a as atividades da empresa nunca tiveram como objeto a aquisição e

comercialização de veículo, bem como jamais manteve qualquer relacionamento

comercial com a empresa Scania do Brasil.

Conforme apurado pelo fisco a autuada adquiriu caminhões da fábrica

SCANIA através do sistema de faturamento direto ao cliente, conforme documentos de

fls. 70 a 72 do Volume I.

Apesar do relato acima, foi apurado pela fiscalização a participação de

uma filha do Sr. Ubirajara, a Sra. Isabella Pires Pinheiro em operação com veículos da

Cresul (fls. 142/143 do volume I).

Alega que seu pai foi arrendatário do Posto Garoupa, situado ao lado da

empresa Venac, todavia assegura que seu pai jamais comercializou caminhões no

referido posto.

por representar o espólio do pai informando que não conhecia a empresa Cresul,

acrescentando que a mesma não fez parte dos bens arrolados no inventário do pai, não

podendo assim esclarecer nada sobre as aquisições dos caminhões (fls. 61 a 63 do

Volume I) e (fls. 217 a 222 do Volume I), e estranha a participação da concessionária

Venac nas transações, sob a gentileza de gratuidade de revisão de entrega.

Processo nO
Acórdão nO



autorizada da marca SCANIA para o Estado do Espírito Santo, através do documento

denominado "AUTORIZAÇÃO DE FATURAMENTO- DIRETO AO CLIENTE", às fls. 74

(volume I), dirigidos à SCANIA.

7144.048*MSR*31/03/06

Apesar do grande volume de compras realizadas nos anos de 1994,

1995, 1996 e 199? e o total de vendas levantado pelo somatório das notas fiscais de fls.

02 e 139 do anexo I, a autuada somente apresentou declaração de Imposto de Renda

pessoa jurídica para o ano-calendário de 1997, e como inativa. Figurou como inativa

desde a inscrição no CNPJ até o final do ano-calendário de 1997.

A CRESUL não utilizou os caminhões para cumprir seus objetivos

sociais, uma vez que os veículos foram imediatamente repassados para terceiros

conforme declaração dos mesmos às fls. 132/133, 147/148 e 188 do Volume I e

comprovados por informação do DETRAN às fls. 24 do Volume I.

Não constam do sistema de recuperação de pagamentos (sinal-O?) da

SRF, (fls. 242/243 do volume I), quaisquer recolhimentos de tributos e contribuições

referentes a comercialização de veículos adquiridos ou receita p'uferida com o uso dos
I

ditos caminhões.

A VENAC enviava o referido documento, juntamente com o

comprovante de depósito bancário de pagamento do veículo (fls. 83 do Volume I) e após

a confirmação do pagamento, o caminhão era faturado pela Scania em nome do cliente

(a empresa Cresul Investimentos e Participações Ltda.) e entregue à transportadora

Trans Ritmo Trans. Turismo Ltda., CNPJ 59.169.953/0001-20, que fazia o transporte de

São Paulo até a VENAC Veículos Nacionais Ltda., no Espírito Santo (fls. 204 do Anexo

I), sendo que a concessionária participa necessariamente das operações de venda, por

estar incumbida de promover a "Revisão de entrega", com o ulterior encaminhamento à

SCANIA do cupom, para controle da garantia de fábrica oferecida ao comprador e

assumia a despesa com o frete dos veículos.

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8144.048*MSR*31/03/06

A VENAC participou ativamente das vendas por intermédio de seus

funcionários, Sr. Francisco Fernando Marques e Sr. Lael Vilair' Varella Filho gerente de

Consta no documento de fls. 83 do Volume I o pagamento no valor de

R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) feito para quitar duplicata do Banco do Brasil S/A -

agência3662. Tal agência fica localizada no município de Cariacica-ES que está situada

bempróxima da sede da Venac.

A fábrica SCANIA forneceu também copias das autorizações de

Faturamento Direto emitidas pela concessionária VENAC, para compra de veículos em

nomeda CRESUL, atual STEIN, às fls. 74 do volume I, bem como uma cópia de um

depósito efetuado pela CRESUL em sua conta bancária no banco Itaú, referente ao

pagamento do caminhão às fls. 83, E apresentou também planilha com Demonstrativo

de Faturamento e baixa de duplicatas CRESUL com os valores e datas de pagamento

às fls. 75 a 82 do volume I.

Informou ainda a SCANIA às fls. 70 a 72 do Volume I, que manteve com

a VENAC "concessionária autorizada exclusiva" um único contato comercial que

conduziu a realização das vendas, concretizadas em autorização de faturamento

emitidas pela Venac (fls. 70- item 4). E que as vendas realizadas direto a consumidores

é uma praxe usual de mercado no segmento de veículos pesados.

Ainda buscando comprovar a participação da Cresul atual STEIN nas

operações denominadas "Faturamento Direto", a fábrica de caminhões SCANIA foi

intimada conforme termo de fls. 64 do volume I, a apresentar cópia das notas fiscais de

venda de veículos para a CRESUL, atendida às fls. 02 a 139 do anexo I. Efetuado o

exame das mesmas ficou comprovado a comercialização para a CRESUL, sendo que

na documentação de fls. 95 a 139 do anexo I, consta a observação de que o veículo

transitaria obrigatoriamente pela VENAC para fins de Revisão de Entrega e início da

garantia de fábrica.

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vendas e diretor comercial respectivamente, que declararam que as negociações de

compra de veículos de carga pela Cresul eram feitas sempre por intermédio do sócio da

mesma Dr. Ubirajara.

9

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144.048*MS R*31/03/06

Baseado em informações obtidas nas notas fiscais de vendas fornecidas

pela SCANIA e pesquisa no sistema Renavam (Registro Nacional de Veículos

Automotores), foram contactados alguns proprietários dos caminhões, que informaram

terem adquirido os mesmos por intermédio da concessionária Venac, conforme,

registrado no Termo de Constatação de fls. 271/279.

Com a finalidade de esclarecer as declarações prestadas pelo Sr.

Francisco foi intimada a concessionária Venac, conforme o documento de fls. 88 a 90 do

Volume I, que em resposta às fls. 91 a 96, informou que foi sempre o Sr. Ubirajara quem

respondeu pela CRESUL em todas as operações de vendas ocorridas no período entre

a Venac que foi representada pelo seu gerente de vendas ocorridas no período entre a

Venac que foi representada pelo seu gerente de vendas Francisco Fernandes Marques

e a CRESUL, sendo que os benefícios financeiros obtidos pela empresa foram as

comissões recebidas da SCANIA, e que pelo fato de as operações de vendas a vista

não oferecerem riscos inexistiu a preocupação com o objetivo social dos clientes no

caso das referidas vendas, sendo que o pagamento era efetuado diretamente a SCANIA

e a VENAC recebia uma comissão da SCANIA.

Declarou o Sr. Francisco Fernando Marques, às fls. 113/114, que fez

bastantes indicações de compradores de caminhões ao Sr. Ubirajara, sem cobrar nada

pelas indicações e com o devido conhecimento das mesmas pelo diretor da

concessionária Venac, que às vezes cedia o seu pátio para estacionar os veículos sem

também receber nenhuma remuneração, pelo fato de ser ele um grande comerciante de

caminhões, sendo que as operações eram efetuadas por preço inferior ao praticado pela

Venac, uma vez que não tinha encargos a pagar, e o pagamento das vendas indicadas

eram efetuados diretamente ao Sr. Ubirajara Pinheiro.

Processo nO
Acórdão nO



10144.048*MSR*31/03/06

A forma de pagamento para um dos veículos foi feita à vista por R$

90.000,00através de um cheque do Banco Banerj no valor de R$ 73.000,00 (fls. 134 do

volume I) e outro cheque do Banco Real no valor de R$ 17.000,00, totalizando os R$

90.000,00. Já para o outro veículo o pagamento deu-se através de contrato de

arrendamento mercantil firmado com Banco BMG Leasing S.A., conforme o documento

de fls. 119 a 121 do volume I; no referido contrato consta como "fornecedora dos

veículos"a Sra. Isabella Pinheiro.

O cheque no valor de R$ 73.000,00 de emissão da Transcampo foi

nominalao Sr. Antonio Correa e endossado pelo mesmo, com o carimbo da agência em

quefoi compensado (3662-5) e o nome Venac manuscrito.

Os veículos em questão foram vendidos pela fábrica SCANIA para a

empresa CRESUL, no ano de 1995, conforme notas fiscais 818.574 e 824.426 às fls.

105e 108 do anexo I, sendo que a Transcampo apresentou o certificado de Registro do

Veículo Chassis 9BSTH4X2ZS3257357, às fls. 122, (do Volume I), datado de

30/03/1995, em que a Cresul consta como alienante e a Sra. Isabella Pires Pinheiro

como adquirente, havendo ainda em tal documento a quitação do veículo, em

11/04/1995, para Transcampo. Registre-se que a Sra. Isabella é filha do Sócio Ubirajara

Pinheiro(fls. 128 do Volume I).

Foram então iniciadas diligências para apurar as operações de vendas,

onde primeiramente foi ouvida a empresa Transcampo Transportadora Campo Ltda.,

CNPJ 28.497.030/0001-74, domiciliada à Rua dos Artistas, s/no - Bairro Operário -

Cariacica/ES que em resposta ao Termo de intimação de fls. 116/117, do Volume I,

declarouter efetuado os contatos para aquisição dos Caminhões SCAN IA T113, chassis

9BSTH4X2ZS3257559 e chassis 9BSTH4X2ZS3257357, com a VENAC, através do seu

funcionário Sr. Francisco Fernando Marques (fls. 118 a 132 do Volume I).

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11144,048*MSR*31/03/06

Outra empresa ouvida foi a J.E.S Transportes Ltda., CNPJ nO

39.370.408/0001-90, domiciliada à Rodovia BR 101, km 306 sala 01 - Bairro Araçatiba -

Viana- ES, que informou através de Declaração de seu sócio Sr. José Elpídio Pereira

das Posses às fls. 147/148 do Volume I, que procurou a concessionária Venac em

02/01/1997, para compra de um caminhão Scania e foi atendido pelo vendedor Paulo

Cotta que o comunicou não existir no momento caminhão disponível para venda, mas

quehavia um veículo em outra empresa do grupo; manifestando interesse pelo mesmo,

recebeuo veículo um caminhão SCANIA T113, chassi 9BSTH4X2ZT3264673 já no dia

seguinteno pátio da VENAC.

O pagamento do referido veículo foi feito mediante a compra de "um

consórcio premiado" da Batistella Adm. Cons. Ltda. (Consórcio Nacional Scania). O Sr.

JoséElpídio informou ter adiantado de imediato 32 quotas (de um total de 60), conforme
,~

cópiasde cheques de fls. 156 do volume I.

O Sr. Antônio Salles Mariano, CPF nO252.331.907/10, que é conhecido

pelo"nome de guerra" de Pereira ou Pereirinha, disse às (fls. 145/146 do volume I), que

era funcionário da VENAC subordinado ao Sr. Fernando Marques e trabalhava como

despachante da VENAC e admitiu conhecer o Sr. Ubirajara Pinheiro, porém não

conhecia a Sra. Isabella e não se recordava de nada sobre o assunto.

Intimada a prestar esclarecimentos sobre os fatos às fls. 135 do Volume

I, a Sra. Isabella Pinheiro CPF N° 492.942.456/91, declarou às fls. 138 a 139, ter

trabalhado com o pai o Sr. Ubirajara Pinheiro no posto de gasolina denominado

Garoupa, localizado no município de Viana/ES, onde eram abastecidos os caminhões

das empresas do grupo VENAC, o que fez autorizada por seu pai, sem nunca ler o que

estava assinando, e que deixou de assinar tais documentos em outubro de 1997,

quando foi procurada pelo Sr. Pereira em sua casa para assinatura de documentos e

queao ligar para o seu pai, o mesmo muito nervoso a desautorizou que o fizesse.

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Às fls. 152 do volume I, conforme cópia do Certificado de Registro do

veículo, se constata que o mesmo foi registrado inicialmente em nome de Raimundo

SouzaA. Sobrinho.

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A Transportadora Transfinal Ltda., CNPJ nO 31.491.590/0001-26,

domiciliada à Rodovia BR 101, Km 291 - Bairro Nova Valverde - Cariacica/ES, informou

atravésde resposta ao Termo de Intimação de fls. 186/187 do Volume I, que procurou a

concessionária Venac para comprar um caminhão Scania e foi atendido pelo vendedor

PauloCorta, com quem adquiriu o veículo Scania T113 chassis 9BSTH4X2ZT3263621 -

PLACA- GUK 5456 (fls. 188 do Volume I).

O Termo de Constatação às fls. 275, registra que o Sr. Raimundo foi

localizado em Governador Valadares (MG) e declarou que assumia a propriedade dos

veículos a pedido dos funcionários da COVEPE, que é concessionária Scania de

Governador Valadares (MG) pertencente aos mesmos sócios da Venac (doc. 223

volume I). Ficou comprovado que ele atuava como interposta pessoa, face a

declarações às fls. 230/231 do volume I.

O referido veículo foi vendido inicialmente pela Scania para a CRESUL

conformeNota Fiscal nO023.146 de 21/08/1996 documento de fls. 203, do volume I e foi

transportado pela Transportadora TransRitmo, CNPJ n° 59.169.953/0001-20, conforme

Conhecimento de Transporte n° 34157 às fls. 206 do Anexo I, s.endo que o frete foi pago

pelaVenac conforme documento de fls. 204 do Anexo I.,~ ~

144.048*MSR*31/03/06 12 l'

Processo nO
Acórdão nO

~. O veículo citado foi vendido inicialmente pela fábrica SCANIA para a

empresa CRESUL, conforme Nota Fiscal nO 061.732 de 19/12/1996 às fls. 149 do

.;:' Volume I e Transportado pela Transportadora TransRitmo, CNPJ 59.169.953/0001-20,
4''1: conforme Conhecimento de Transporte n° 36728 às fls. 240 do Anexo I, sendo que o
,',~

valor do frete foi pago pela venac conforme doc. de fls. 204 do anexo I.



.~

13144.048*MSR*31/03/06

Em declaração espontânea às fls. 226 do volume I o Sr. Raimundo de

Souza Argolo Sobrinho, domiciliado à Rua Cícero Siqueira, nO41 no Bairro Esplanada

em Governador Valadares/MG, declarou que é auxiliar de despachante e que nunca

vendeu nem comprou nenhum caminhão com seus próprios recursos, mas admitiu que

emprestou o nome para a comercialização de veículos por empresa do grupo Lael

Varella, ganhando para isso de R$ 100,00 a R$ 200,00 por veículo sendo ainda o

Às fls. 211 do volume I está o documento de crédito no Banco do Brasil,

em nome José Cláudio Oliveira Filho e o recibo de compra e venda assinado pelo Sr.

Raimundo está às fls. 212 e às fls. 213 o Certificado de Registro do Veículo.

O banco Fibra Leasing informou às fls. 209 do Volume I que o valor da

operação de arrendamento mercantil realizado com a empresa Transfinal, foi entregue a

José Cláudio Oliveira Filho, por autorização de Raimundo de Souza Argolo Sobrinho,

em29/06/1996 conforme documento de fls. 214 do volume I; esclareceu que no campo

docontrato que identifica o fornecedor constou erroneamente o nome da Venac, e, para

quenão houvesse rasura, ratificou a informação (fls. 209 do Volume I).

O pagamento do Veículo foi efetuado mediante contrato de leasing às

fls. 193 a 198 do volume O, em que consta como fornecedor a empresa Venac Veículos

Nacionais Ltda., com a retificação para Raimundo de Souza Argolo Sobrinho, CPF nO

308.108.496-87.

Às fls. 204 do Volume I na cópia do Certificado de Registro do Veículo

consta o nome do Raimundo de Souza Argolo Sobrinho, registro este feito em

Governador Valadares (MG), datado de 26108/1996.

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O Sr. Raimundo confirmou que atuava como interposta pessoa a pedido

.\ dosfuncionários de empresas do grupo Leal Varella (fls. 230/231 do Volume I).



responsável por efetuar os serviços de despachantes dos veículos para aumentar seus

ganhos.

14

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Os veículos foram adquiridos com a intenção de revenda, corroborando

para tal entendimento a inexistência de registros no DETRAN dos veículos adquiridos

pela fiscalizada, indicando o não ingresso no ativo imobilizado.

O Termo de Constatação fiscal de fls. 279 a 290 do volume 11, conclui

que as operações envolvendo grande quantidade de caminhões por uma empresa tida

como inativa, e a comprovação de que tais veículos foram transferidos para terceiros,

conforme os fatos relatados e efetivamente comprovados nos itens 3, 4, 5 e 6, do

referido termo, não deixa dúvidas quanto à ocorrência de fatos geradores dos tributos

IRPJ e seus reflexos nas transações efetuadas pela CRESUL atual STEIN.r

Ao contrário do que afirma a fiscalizada (fls. 11 e 13 volume I) ela não

esteve inativa, pois como relatado acima foram constatadas a ocorrência de compras de

veículos nos anos-calendário de 1994 a 1997, e de que tais veículos não foram

utilizados pela empresa em seu objetivo social, uma vez que foram transferidos para

terceiros (fls. 24 do volume I), limitando-se o sócio Sr. José Carlos Stein a contestar a

aquisição dos veículos citados na investigação fiscal, procurando transferir a

responsabilidade do resultado das vendas dos veículos para a concessionária VENAC,

sem apresentar provas que eximissem a interessada pelos tributos devidos.

As declarações do Sr. Raimundo foram confirmadas pela fiscalização,

conforme documentos às fls. 152, 213/214 do volume I. A empresa Cresul e a

concessionária Venac Veículos Nacionais Ltda. utilizaram-se de pessoa sem instrução e

de poucos recursos para realizar as operações ao arrepio da Lei. O Sr. Raimundo

emprestou seu nome, pois, aparentemente, não possuía discernimento suficiente para

avaliar a gravidade dos fatos em que estava envolvido.

Processo nO
Acórdão nO



"Art. 51 _ o lucro arbitrado, quando não conhecida a receita bruta, será determinado
através de procedimento de ofício, mediante a utilização de uma das seguintes

alternativas de cálculo:

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Não sendo conhecida a receita bruta, o arbitramento do lucro foi

realizado com base no valor das compras conhecidas realizadas nos meses de janeiro,

maio, junho a dezembro do ano calendário de 1996 e no mês de janeiro de 1997, de

acordo com as planilhas de fls. 75 a 82 do volume I e documentos de fls. 02 a 66 do

anexo I e conforme o disposto no inciso V do art. 51 da Lei nO8.981 de 20 de janeiro de

1995.

... (\
~~quatro décimos do valor das compras de mercadori (s'~~ uadas no mês".

144.048"MSR"31103J06 15 -1t

Assim, não restou outra alternativa se não a do arbitramento do lucro,

como previsto no artigo 44, do CTN, e nos termos do inciso 1 e 111 do artigo 539 do

Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 1.041, de 11/01/1994 -

RIR/94.

Intimada para apresentar livros e documentação contábil e fiscal deixou

de fazê-lo, sob o argumento de nunca ter operado e não ter movimentação mercantil

nosanos-calendário de 1996 e 1997, que justifica-se a apresentação de contabilidade

naforma da legislação de regência (fls. 3, 4, 12 e 13 do volume I).

Com base nas investigações e na documentação obtida, observa-se que

a interessada tinha como objeto social o comércio de produtos derivados de petróleo,

peçase acessórios para veículos em geral e foi constituída em, 08/08/1991, declarando

nuncater exercido suas atividades; entretanto, as intimações feitas à Scania do Brasil

Ltda.e à concessionária Venac Veículos Nacionais Ltda., revelaram várias operações

comveículos por parte da fiscalizada, que utilizava uma linha de venda direta para o

cliente indicado pela concessionária (autorização de faturamento às fls. 140 a 201 do

anexo I) e cópias das notas fiscais (às fls. 02 a 66 do anexo I) referentes as aquisições

arroladasàs fls. 75 a 82 do volume I).

ProcessonO
Acórdãon°



Tal fato não foi concretizado, restando ao referido espaço atualmente a

atividade de estacionamento de veículos;

16144.048*MSR*31/03/06

Com base no valor das supostas compras, entendeu o fisco em arbitrar

o lucro supostamente auferido pela interessada;

Foi autuada por ter apresentado declaração de tributos como inativa no

ano calendário de 1997, e no entendimento do fisco, tendo adquirido nos anos de 1994

a 1997, inúmeros caminhões da marca SCANIA, via sistema de faturamento direto do

fabricante e também pela não apresentação de seus livros e registros contábeis e fisca.is

nomesmo período;

É pessoa jurídica de direito privado concebida em 12/91, criada com a

finalidade de participar em procedimento Iicitatório junto à Capitania dos Portos do

EspíritoSanto, para exploração comercial de uma área no centro de Vitória/ES;

DA IMPUGNAÇÃO
Regularmente cientificada em 25/11/2002 (fls. 291,298, 302), apresenta

a interessada em 23/12/2002 impugnação ao IRPJ (fls. 315/358) instruída com os

documentos de fls. 359/638, bem como a impugnação ao PIS (fls. 641/684) e à CSLA

(fls. 960/1004), com os mesmos argumentos expendidos na impugnação do IRPJ,

alegando que:

A aplicação da multa qualificada se deu em face da existência de dolo

em relação à omissão de informações obrigatórias da parte da empresa para com o

fisco, tanto no decorrer das investigações, quanto nos exercícios em que ocorreram as

aquisições dos veículos, com a finalidade de impedir ou retardar a ocorrência do fato

gerador da obrigação tributária principal ou a excluir ou modificar a suas características

essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou deferir o seu

pagamento.

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..- _ .._ ..~_.--_ ..--_._----~~,

17144.048*MSR*31/03/06

Entretanto a autuação em tela aponta a suposta aquisição por parte da

interessada, de uma grande quantidade de caminhões da mar9,~ SCANIA no período de

"foi vítima da utilização, sem a necessária autorização, de sua razão

socialpela empresa VENAC VEíCULOS NACIONAIS l TOA., e seus prepostos, para a

realização de negócios consubstanciados na compra e venda de veículos da merca

SCANIA";

Como se verá adiante, em momento algum a interessada firmou

qualquernegócio com a empresa SCANIA latin América Ltda., com relação a aquisição

decaminhões dessa marca e nem a "posteriori" efetuou a revenda dos mesmos;

Foi também aplicada multa de 150% sobre o crédito tributário apurado,

bemcomo juros de mora, com percentual equivalente à Taxa Referencial do Sistema

Especialde Liquidação e Custódia - SELlC;

Face a condição de inativa em sua declaração de imposto de renda

pessoa jurídica, o Auto de Infração em questão, é peça fiscal tendente a constituir

supostocrédito tributário a favor da Fazenda Nacional;

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Se não bastasse a insubsistência de meios para prosperar a tentativa da

Fazenda Nacional de constituir o crédito tributário em questão, a multa aplicada é

confiscatória, bem como corrigido por índices de atualização monetariamente

inconstitucionais, motivo pelo qual a interessada impugna na totalidade o valor

, apresentado como devido;

"a interessada não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da

relaçãojurídica tributária que está lhe sendo imputada, com o que merece ser anulado o

.. autode infração ora impugnado";



, I

_. \

18144.048*MSR*31/03/06

Entretanto no caso em tela onde os veículos foram faturados em nome

da CRESUl, a Autoridade Fazendária entendeu que o lançamento de ofício do IRPJ e

reflexos, fossem feitos contra a própria CRESUl (STEIN Investimentos e Participações

Ltda.), ou seja, as Auditoras Fiscais tratam casos idênticos de forma diferenciada, em

prejuízoda impugnante;

O mesmo modus operandi utilizado pela empresa VENAC em relação à

interessada, foi também adotado contra a empresa AlM Transportes Ltda., sendo que

nessecaso a Polícia Federal reconheceu a verdadeira infratora, instaurado inquérito e

indiciandoos sócios da empresa VENAC;

Na realidade a interessada foi vítima da concessionária VENAC;

Os inúmeros veículos faturados em nome de AlM Transportes Ltda.,

foram lançados na autuação do IRPJ e reflexos feita contra a VENAC, reconhecendo a

Autoridade Fazendária que a VENAC era a real adquirente dos veículos;

Tal fato, "restou incontroverso ao longo da instrução do processo

administrativo nO11543.005339/2002-51 ";

O que de fato ocorreu foi a utilização indevida por parte da VENAC

VEíCULOS NACIONAl l TOA., da razão social da CRESUl EMPREENDIMENTOS E

PARTICIPAÇÕES l TOA. nas indigitadas operações, sema devida autorização de sua

parte;

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1994 a 1997, apresentando como prova notas fiscais emitidas pela SCANIA DO BRASil

LTDA;

Não admite que lhe venha ser imputada a responsabilidade pela compra

, ea revenda dos diversos caminhões aqui citados;



É um contra senso se atribuir "as responsabilidades penal e tributária de

ummesmo fato a duas pessoas diversas (cada uma com responsabilidade diversa da

outra),tendo-se em vista que o agente, em ambos os ilícitos, no caso, só pode ser um";

19144.048*MSR*31/03/06

No transcurso das argumentações serão demonstradas as inúmeras

contradições, que por si só serão suficientes para que as autuantes reconheçam como

verdadeiras as afirmações da autuada e o equivoco que se cqnsumará no caso de ser
(

"foi solicitada junto à 1a Vara da Seção Judiciária de Vitória/ES a

cópiado inteiro teor da referida ação penal, sendo que até o momento não obteve

o deferimento de seu pedido, e face ao exposto requer desde logo prazo para

juntadado mesmo, o que fará tão logo obtenha estas cópias";

Os Inquéritos citados acima foram concluídos, com o indiciamento dos

proprietáriosda VENAC, o Sr. Lael Vieira Varella Filho e Luciano Ferreira Varella, sendo

posteriormente remetido ao Ministério Público Federal, que ofereceu denúncia contra os

sóciosda VENAC acima citados, tramitando a respectiva ação penal junto a 1a Vara da

SeçãoJudiciária de Vitória/ES sob o nO2001.50.01.0045200;

No início da ação fiscal, foi feito representação fiscal para que a Polícia

Federalauxiliasse na produção de provas, surgindo o inquérito Policial n° 092/01, onde

foramouvidas várias pessoas físicas e jurídicas e também o Inquérito Policial nO432/00;

"se tanto a CRESUL como a ALM Transportes figuram no mesmo papel

nas operações fraudulentas realizadas pela VENAC, tendo ambas sua razão social

indevidamente utilizada para faturamento de veículos junto ao fabricante SCANIA, por

quêapenas a impugnante foi responsabilizada e a ALM Transportes não? Porque no

casoda ALM Transportes a responsabilidade foi (corretamente) atribuída à VENAC e,

nocasoda impugnante, que é idêntico, a responsabilidade foi atribuída a ela própria?"

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

ProcessonO : 11543.005339/2002-51
AcórdãonO : 103-22.342



mantido o auto em questão, não restando, outra alternativa senão a da anulação; é o

querequer a interessada;

Como foram feitas as operações, não se fazia necessária a intervenção

da interessada, pois qualquer pessoa física ou jurídica, querendo, poderia, adquirir

qualquer coisa no nome de quem bem entendesse, sem que esta tivesse conhecimento

da utilização indevida da sua razão social;

20

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

: 11543.005339/2002-51
: 103-22.342

144.048*MSR*31/03/06

Caso os bens fossem destinados para revenda, ficariam no seu estoque,

equando se operassem as vendas seria indispensável a emissão das respectivas notas

fiscais; Como já informado, a autuada nunca obteve talonários fiscais, e inexiste no

processouma só nota fiscal de venda emitida pela autuada;

Para que tal fato não ocorresse seria necessário a existência de

exigências feitas ao comprador por parte do vendedor. A mera compra não significa,

pelofato de não ter havido saída de recursos da interessada, o que se comprovaria com

aquebra do seu sigilo bancário;

Com base neste fato, os argumentos sustentados pelas autuantes,

constantes no item 06 do Termo de Constatação Fiscal, questionando a inatividade da

autuadano período de 1997 a 1997, por existirem aquisições de veículos em seu nome,

tornam-se descabidas, bem como o fato dos veículos supostamente adquiridos, não

teremsido incorporados ao ativo da empresa, por terem sido transferidos para terceiros;

Nunca foi requerido pela autuada junto à Secretaria de Fazenda do

Estadodo Espírito Santo/Es, autorização para a impressão de documentos fiscais, como

faz prova a certidão emitida pela Agencia da Fazenda Estadual de Vila Velha, seu

domicíliofiscal;

ProcessonO
AcórdãonO



21144.048*MSR*31/03/06

Caso fosse respondido seria possível identificar quem foi o responsável

pelos depósitos efetuados na conta corrente nO 00624-6, a, encia 0910, mantida no

"o Termo de Intimação n° 03 enviado pela SRF à SCANIA DO BRASIL

LTOA., às fls. 84 do processo administrativo, em anexo, simplesmente não foi

respondido";

Outro indício de que a razão social da autuada foi utilizada

indevidamente é o fato de no campo inscrição estadual das notas fiscais emitidas

constaro nO32200528722 que é o número da inscrição na Junta Comercial do Estado

doEspírito Santo, sendo que o número da inscrição estadual é o 081.514.97-2;

As operações de compra pura e simplesmente nada provam, e menos

aindaa entrada de recursos em seu patrimônio, decorrente das supostas vendas. Isto

porquenunca restou provado a entrada de recursos no patrimônio da autuada, muito

pelo contrário, pois todos os cheques trazidos aos autos sem exceção foram

depositados em conta de titularidade da VENAC a de laranjas por ela constituídos;

Desse modo, os caminhões supostamente adquiridos pela interessada

nãoforam registrados no seu estoque e tampouco no seu ativo permanente, tornando

claroque os mesmos não foram adquiridos pela autuada, mas sim, por terceiros com o

usoindevido de sua razão social;

A inexistência de registros no DETRAN dos veículos adquiridos pela

fiscalizada, indica o não ingresso no ativo imobilizado da autuada e reforça o argumento

deque não autorizou ninguém a adquirir caminhões em seu nome;

Caso fosse para uso próprio e incorporado ao ativo permanente

imobilizado, igualmente seria necessária a emissão de nota fiscal para a sua venda,

sendosomente utilizado um modelo de nota fiscal diferente;

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

ProcessonO : 11543.005339/2002-51
AcórdãonO : 103-22.342



Houveram contradições da VENAC nas declarações prestadas às fls.

91, tentando colocar a culpa no Sr. Ubirajara que já é falecido;

Banco Itaú, de titularidade da empresa SCANIA, que correspondem aos pagamentos

efetuadospelos verdadeiros adquirentes dos caminhões;

22144.048*MSR*31/03/06

Os clientes que adquiriram os caminhões supostamente da CRESUL,

nuncamantiveram um contato sequer com qualquer representante da mesma, somente

comprepostos da empresa VENAC, ficando assim evidente que o nome da interessada
'\

foi usado indevidamente; ,

A justificativa da inexistência de documentos por parte da VENAC das

ditas operações, também foi amparada nas argumentações de que os negócios

aconteciam pessoalmente e algumas vezes por telefone;

A VENAC afirma que os contatos eram mantidos com a interessada

através de telefone ou com o seu titular, porém não comprova a citadas ligações

telefônicas e as autuantes nada fizeram para comprovar tal situação;

Os esclarecimentos prestados pela SCANIA levam à constatação de

que a relação dos veículos faturados à empresa VENAC em comparação com as

supostas compras realizadas pela autuada que representam em torno de 50%,

percentual este demasiado alto, dando a impressão de que a quase totalidade das

vendasefetuadas pela VENAC dependiam da autuada;

Registre-se que até o final dos procedimentos esta intimação não foi

atendidae, em face disso a autuada está sendo penalizada, fato que não ocorreria caso

asautuantes dispusessem de tais informações;

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AcórdãonO : 103-22.342



"O contrato de leasing carreado aos autos do processo administrativo,

misteriosamente pula da fI. 01 para a fI. 03, ou seja, a fi. 02 "sumiu";

23144.048*MSR*31/03/06

Os esclarecimentos prestados pelo JES Transportes Ltda. e pela

TRANSFINAL Ltda., demonstram o "modus operandi" da em esa VENAC;('.

O cheque que foi objeto do pagamento do caminhão adquirido pela

empresaTRANSCAMPO foi endossado à empresa VENAC;

Nos esclarecimentos prestados pela empresa TRANSCAMPO a SRF,

em momento algum é citado ó nome do Sr. Ubirajara nem tampouco o da CRESUL,

demonstrando que os veículos eram na verdade, adquiridos e comercializados pela

empresaVENAC;

As declarações feitas a termo pelo Sr. Francisco Fernando Marques,

gerente de vendas da empresa VENAC, às fls. 113/114 do processo administrativo nO

11543.005338/200-15, são completamente antagônicas às prestadas nos autos do

inquérito policial às fls. 235;

Embora a VENAC alegue não dispor de informações de como eram

feitas as transações dos veículos comprados pela CRESUL, nas folhas dos autos e no

Termo de Constatação Fiscal, várias foram as operações registradas de leasing com

caminhões supostamente de propriedade da autuada e intermediado pela própria

VENAC.

Embora a VENAC afirme não se preocupar com o objetivo social dos

seus clientes, em razão do número de caminhões comercializados em nome da

CRESUL, que no caso é uma parcela significativa dentro do faturamento direto só é

permitida aos que chamam de "frotistas", ou seja, pessoas que façam jus a tais

condições, para o que devem demonstrar através de seus atos constitutivos;

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Processo nO : 11543.005339/2002-51
Acórdão nO : 103-22.342



Pelo fato de nunca ter negociado com terceiros os caminhões em

questão, não dispõe de elementos concretos para apuração do seu lucro tributável;

Existe a necessidade de ampla produção de provas no contencioso

administrativo, principalmente para que possa a interessada demonstrar a legitimidade

deseu procedimento;

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: 11543.005339/2002-51
: 103-22.342

Se a empresa não auferiu nenhum lucro, não tem legitimidade para

figurar no pólo passivo nem pode ser responsabilizada pelo pagamento de tributo algum,

devendo assim ser afastado o arbitramento de lucro com base em supostas compras,

devendo ser o Auto de Infração em questão de ser anulado;

Assim, em conformidade com o artigo 16, inciso IV, do Decreto nO

70.235/72, com alteração pela Lei nO8.748/1993, vem requerer a produção de prova

pericial, além, de diligências imprescindíveis ao deslinde da questão, uma vez que

várias indagações restaram sem respostas;

Face às evidências demonstradas, deve ser considerado que a

interessada não negociou caminhão algum para terceiros utilizando-se da VENAC,

comoafirmam as autuantes, e que na realidade teve seu nome utilizado indevidamente

pelaconcessionária da marca SCANIA;

Processo nO
Acórdão nO

Para ajudar no esclarecimento dos fatos, elabora os quesitos de 01 a

17,às fls. 336/338, a serem respondidos por perito técnico;

24144.048*MSR*31/03/06

Requer que sejam trazidos aos autos, via diligência, copias dos

microfilmes, frente e verso, referentes aos cheques depositados na conta nO00624-6,

agencia 0910, Banco Itaú, referentes aos recebimentos, pela Sca ia do Brasil, de todos



constitucional;

referencial do

25

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: 103-22.342

144.048*MSR*31/03/06

A lei federal em questão faz mera

Sistema Especial de Liquidação e Custódia;

A taxa SELlC tem previsão em lei, mas especificamente na Lei Federal

nO9.065/95, mais precisamente no artigo 13°;

O artigo 161,9 1° do Código Tributário Nacional regula a estipulação de

juros,caso a lei não o faça, em 1% (um por cento) ao mês;

O princípio do não confisco está previsto no inciso IV, art. 150, da carta

Deve ser observado o flagrante inconstitucionalidade da multa aplicada,

umavez que o percentual de 150% revela-se confiscatório;

Requer seja intimada a SCANIA DO BRASIL LTDA., para fornecer tais

documentos e, caso assim não proceda, que seja intimado o Banco ITAÚ para que

assimo faça;

Tal diligência é de capital importância, uma vez que ficará demonstrado

efetivamente quem efetuou o pagamento pelos veículos faturados indevidamente em

nome da interessada, que é quem deve ser responsabilizado pela irregularidade em

os veículos supostamente vendidos à CRESUL, como solicitado anteriormente pela

fiscalização às fls. 84 dos autos;

Entretanto a previsão normativa é nitidamente insuficiente para atender

I ao disposto no art. 161, 9 1°; do CTN, bem como aos princípios constitucionais da

legalidade e da estrita legalidade tributária;



Sendo assim, é impossível adotar a referida "taxa" de juros, razão pela

qualdeve ser desconsiderada para fins de cálculo do crédito tributário constituído pela

autoridadeadministrativa;

26

A referida taxa, não foi instituída propriamente por lei;

Na verdade foi criada por instrumentos normativos infralegais;

MINISTÉRIO DA FAZENDA
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: 11543.005339/2002-51
: 103.;22.342

144.048*MSR*31/03/06

Em face a todo exposto, requer o acolhimento da impugnação em causa

julgando improcedente o Auto de Infração contestado e conseqüentemente, que seja

desconstituído o respectivo crédito tributário em tela e caso assim não for entendido,

queao menos seja excluída a multa de 150%, claramente confiscatória, sendo aplicada

umamais branda e que seja excluída a aplicação de juros de mora equivalentes à taxa

SELlC,por sua manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade.

"Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, lei instituindo a taxa SELlC.

Os instrumentos legais apenas tomaram e tomam índice remuneratório cuja criação e

definiçãoencontram-se em veículos infralegais;"

A meta da Taxa SELlC é cobrir a defasagem da moeda ocasionada pela

inflação e remunerar os investidores, refletindo a Iiquidez dos recursos financeiros do

mercado;

Em 15 de junho de 1986 foi emitida pelo Conselho Monetário Nacional

Resolução nO1.124, que criou o índice, que cuidava do rendimento definido pela média

ajustada dos financiamentos apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia,

calculado pelo valor nominal e pago no resgate do título;

Processo nO
Acórdão nO

! .

I

I



Registre-se, por oportuno, o processo nO 11543.005338/2002-15, em

anexo, que trata da Representação Fiscal para fins Penais.

27

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 31/01/1996, 31/05/1996, 30106/1996, 3110711996,
31/08/1996, 30109/1996, 31/10/1996, 30/11/1996, 31/12/1996,

31/03/1997
Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE - Foge à competência da
autoridade administrativa a discussão sobre inconstitucionalidade de
normas legais.

Ementa: NULIDADE - Incabível a alegação de nulidade para
procedimento formalizado nos moldes da legislação em vigor.
PEDIDO DE PERíCIA - Rejeita-se os pedidos de perícia e diligência,
em virtude do não cumprimento das normas que regem a matéria em
questão.

ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DAS COMPRAS - O
arbitramento foi calculado com base nas notas ficais das compras de
veículos, amparado pela legislação em vigor.
MULTA AGRAVADA - Configurado o dolo em face de estar comprovado
nos autos a utilização de interposta pessoa, cabí el é o agravamento da
multa para 150%. ~

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/01/1996, 31/05/1996, 30106/1996, 31/07/1996,
3110811996, 30109/1996, 31/10/1996, 30/11/1996, 31/12/1996,
31/03/1997
Ementa: ESCRITURAÇÃO NÃO APRESENTADA. Cabível o
arbitramento do lucro quando a pessoa jurídica deixa de exibir ao fisco,
após reiteradas tentativas, os livros e documentos de sua escrituração
comercial e fiscal, comprobatórios do regime de tributação, conforme as
regras do Lucro Real, comprovadamente, a mesma operava
comercialmente, embora alegasse inatividade.

"Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 31/01/1996, 31/05/1996, 30106/1996, 31/07/1996,
31/08/1996, 30109/1996, 31/10/1996, 30/11/1996, 31/12/1996,
31/03/1997

144.04S*MSR*31/03/06

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro, julgou

o lançamento procedente, tendo ementado a sua Decisão na forma abaixo transcrita:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

Processo nO : 11543.005339/2002-51
Acórdão nO : 103-22.342



Afirma que em razão dos fatos apurados no presente processo, foram

instaurados os Inquéritos Policiais n° 092/01 e 432/00. Posteriormente, com a conclusão

dos inquéritos, os sócios da VENAC VEíCULOS NACIONAIS LTDA. - Lael Vieira

Varella Filho e Luciano Ferreira Varella - foram denunciados, pelo Ministério Público

Irresignada apresentou Recurso Ordinário a este Conselho, onde aduz,

emsíntese, a nulidade do auto de infração em razão indeferimento do pedido de perícia

e de diligências os quais reputa essenciais ao deslinde dos fatos colocados em

discussão.

28

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 31/01/1996
Ementa: Uma vez julgada a matéria contida no lançamento principal,
igual sorte colhe o Auto de Infração lavrado por mera decorrência
daquele.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Data do fato gerador: 31/01/1996, 31/05/1996, 30/06/1996, 31/07/1996,
31/08/1996, 30/09/1996, 31/10/1996, 30/11/1996, 31/12/1996,
31/03/1997
Ementa: Uma vez julgada a matéria contida no lançamento principal,
igual sorte colhe o Auto de Infração lavrado por mera decorrência
daquele.

Lançamento Procedente."

JUROS DE MORA. É ilegítima a cobrança de juros de mora calculados
com base na taxa SELlC, nos termos do art. 84, I, da Lei nO8.981/1995,
alterado pela Lei nO9.065/1995, pois não representa ofensa ao disposto
no ~ 1° do art. 161 do CTN.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

: 11543.005339/2002-51
: 103-22.342

144.048*MSR*31/03/06

No mérito, repete as razões alocadas em sua impugnação, ou seja,

nega que a empresa tenha firmado qualquer negócio com a empresa SCANIA LATIN

AMÉRICA LTDA., afirmando que a recorrente foi vítima da utilização indevida de seu

nomepela VENAC VEíCULOS NACIONAIS LTDA., nos mesmos moldes que a empresa

ALMTransportes Ltda ..

Processon°
Acórdão n°



-.ipa,

29

É o relatório.

f

MINISTÉRIO DA FAZENDA
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: 103-22.342

144.048*MSR*31/03/06

Contesta, ainda, a aplicação da multa de agravada de 150%, dizendo

ser ela confiscatória e ilegal e, por derradeiro, contesta a aplicação da taxa Selic,

afirmando ser ela inconstitucional.

Traz à baila uma série de "evidências e contradições" extraídas de

depoimentos prestados por pessoas ligadas às operações negociais em análise,

pretendendo com isso que se cancele o lançamento guerreado.

Federal de Vitória e que a respectiva ação penal, tramita na 1a Vara da Sessão

Judiciária de Vitória sob o nO2001.50.01.0045200.

Processo nO
Acórdão n°



Processo n°
Acórdão n°

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: 103-22.342

VOTO

Conselheiro ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE - Relator

O recurso é tempestivo e preenche as demais condições para a sua

admissibilidade.

Dele conheço.

A recorrente aduz preliminar de nulidade alegando que o indeferimento

do pedido de diligência e de perícia estaria a macular o seu amplo direito de defesa.

Todavia, do exame dos autos, não vislumbro tal mácula.

Preliminarmente e da análise dos autos, entendo, assim como também

entendeu a autoridade lia quo", que o processo contém elementos suficientes para o seu

julgamento, independentemente do acréscimo de perícia ou diligência adicional, como

requerido.

t'

Destarte, o juízo sobre a necessidade ou não da perícia e/ou' da

diligência, a teor do que dispõe o artigo 18, do Decreto 70.235/72, e suas alterações,

cabe à autoridade julgadora, quando entendê-Ias necessárias. No caso, a autoridade

recorrida entendeu que as mesmas eram desnecessárias, tendo fundamentado

adequadamente a sua decisão.

30144.048*MSR*31/03/06

Agrego aos fundamentos da Decisão recorrida, ainda, que não

vislumbro, para a análise e deslinde de fatos meramente fiscais, que são objeto e a

finalidade do processo e para o presente julgamento, a necessidade de se diligenciar

para se conhecer quem pagou pelos veículos - como pleiteado pela recorrente - uma

vez que restou comprovado pelo fisco que os veículos foram faturados em nome da ora

recorrente - fato que isoladamente, e, repita-se, feitos fiscais, comprova a

, \.;



MINISTÉRIO DA FAZENDA
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TERCEIRA CÂMARA

Processo nO : 11543.005339/2002-51
Acórdão nO : 103-22.342

aquisição e inverte o ônus da prova para o sujeito passivo, que a seu turno não logrou

comprovar que não adquiriu os referidos veículos.

Assim, rejeito a preliminar argüida.

Mérito

Após exaustivo trabalho de investigação, restou comprovado que a

recorrente mantinha atividades desde 1994, e, diante dos fatos apurados, o seu o Lucro

foi arbitrado, nos anos de 1996 e 1997.

Tendo em vista a impossibilidade de se conhecer a receita bruta da

empresa, que não mantinha escrituração contábil e fiscal, o referido arbitramento teve

por base o valor das compras conhecidas, realizadas nos meses de janeiro, maio, junho

a dezembro, do ano calendário de 1996 e no mês de janeiro de 1997, conforme as

planilhas de fls. 75 a 82 do volume I e documentos de fls 02 a 66, do anexo I, nos

exatos termos do que está disposto no inciso V, do artigo 51, da Lei n° 8.981, de 20 de

janeiro de 1995, pelo que está correto o arbitramento levado a efeito.

Do ponto de vista fático a recorrente tenta eximir-se da tributação,

mediante alegações, não comprovadas, do seu sócio - Sr, José Carlos Stein, CPF n°

817.964.127-91 - que informa desconhecer as operações realizadas e que a empresa,

desde a sua concepção, da estava voltada para a participação em procedimento

licitatório junto à Capitania dos Portos do Estado do Espírito Santo, objetivando a

exploração econômica, de área localizada no centro da Capital e que as atividades da

empresa nunca foram voltadas para a aquisição e comercialização de veículos, assim

como jamais manteve qualquer relacionamento comercial com a empresa Scania do

Brasil.

No mesmo sentido, afirma que a empresa foi vítima da utilização
(,

indevida de sua razão social pela Venac Veiculos Nacionais~\~a. e seus prepostos e

144.048'MSW31103J06 31 ~. f



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MINISTÉRIO DA FAZENDA
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Processo nO : 11543.005339/2002-51
Acórdão nO : 103-22.342

que as operações de compra não nada provam. Todavia, repito, entendo que restou

comprovado pelo fisco que a, ora recorrente, de fato adquiriu caminhões da fábrica

SCANIA, utilizando o sistema de faturamento direto ao cliente. Tal fato é inconteste,

dado a presença de notas fiscais atestando as referidas compras.

Restou caracterizado, ainda que, nada obstante o grande volume das

compras, realizadas nos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997, e o total das vendas

levantado pelo somatório das notas fiscais, de fls 02 a 139 do anexo I, que a recorrente

apresentou somente, para o ano calendário de 1997, declaração do Imposto Sobre a

Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e, assim mesmo, como inativa.

A recorrente, em seu recurso voluntário, não agregou nenhum fato novo

que pudesse alterar a realidade factual, apurada pelo fisco, ou seja, de que restou

comprovado, mediante a juntada de notas fiscais de compra, dando conta que a

empresa STEIN, adquiriu uma série de veículos da marca SCANIA. Ademais, está

demonstrado que os referidos veículos foram, posteriormente, vendidos e que a

empresa, não apontou nenhuma movimentação em seus registros contábeis e fiscais a

registrar tais operações.

Assim, como a recorrente ficou no campo das especulações, não tendo

logrado desconstituir as fortes provas de que de fato praticou a compra e venda de

veículos e operou com a empresa, em período em que afirmava estar inoperante, não

há que dar azo a qualquer modificação no lançamento guerreado.

32144.048*MS R*31 /03/06

A multa agravada, a seu turno, tem previsão legal no artigo 44, da Lei

9.430/96, não é confiscatória e nada tem de inconstitucional, devendo ser mantida, uma

vez que o conjunto dos fatos e dos indícios denotam, a toda evidência, que a empresa

agiu com o intuito de fraude, ao deliberadamente comprar e vender grande quantidade

de veículos, por meio de interpostas pessoas e sem que houvesse qualquer anotação

das operações em seus assentamentos contábeis e fiscais.



]

33

~., 22 de março de ~006

OSA JAGUARIBEALEXANDRE B

Sala de Sessões -

144.048*MSR*31/03/06

CONCLUSÃO

A solução dada ao IRPJ aplica-se aos demais tributos, em razão da

decorrência dos fundamentos.

Diante de tudo quanto foi exposto, voto no sentido de rejeitar a

preliminar argüida e, no mérito, negar provimento ao recurso.

Releva observar que a incidência de juros moratórios sobre os valores

de tributos não pagos no respectivo vencimento é uma imposição da lei tributária como

forma, entre outras razões, de compensar a Fazenda Pública pela demora em receber

os tributos, bem assim de dar efetividade ao princípio da isonomia tributária para

equilibrar a relação Fisco-contribuinte entre os sujeitos passivo da relação jurídico-

tributária que cumprem fielmente as suas obrigações e aqueles que somente o fazem a

posteriori e, muito mais, quando em decorrência de lançamento de ofício.

Taxa Selic
Não há como se dar abrigo às alegações da recorrente com referência à

aplicação dos juros SELlC, tendo em vista que a respectiva inclusão dos mesmos no

cálculo do crédito tributário lançado decorreu da aplicação de expressa disposição de

lei.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

Processo nO : 11543.005339/2002-51
Acórdão nO : 103-22.342


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- -

..; MINISTÉRIO DA FAZENDA
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA TURMA

Processo n°. :13005.000092/93-93
Recurso n°.	 : RP/103-0.177
Matéria	 : IRPJ
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Recorrida	 : 3° CÂMARA DO 1° CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sujeito Passivo : D.B.I. TABACOS LTDA
Sessão de	 :06 DE DEZEMBRO DE 1999
Acórdão n°.	 :CSRF/01-02.803

COMISSÕES DE EXPORTAÇÃO — Não são dedutíveis, na
apuração do lucro real, despesas relativas a pagamentos de
comissões, sem a demonstração inequívoca de que o beneficiário
interferiu na obtenção do rendimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto pela FAZENDA NACIONAL

ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de

admissibilidade, e no mérito, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os

Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber e Edison Pereira Rodrigues.

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Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: ANTONIO DE
FREITAS DUTRA, VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE, LEILA MARIA SCHERRER
LEITÃO, VERINALDO HENRIQUE DA SILVA, DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA,
WILFRIDO AUGUSTO MARQUES, FRANCISCO DE SALES R. DE QUEIROZ,
CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS
e LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA. Ausentes temporariamente os Conselheiros
CELSO ALVES FEITOSA, FRANCISCO DE PAULA CORRÊA CARNEIRO
GIFFONI e REMIS ALMEIDA ESTOL. Fez sustentação oral, o Dr. Osmar Marsill
Júnior — OAB/SP n° 144.763 — Defendeu a Fazenda Nacional, o Procurador, Dr.
Rodrigo Pereira de Mello.



PROCESSO N°: 13005.000092193-93
ACÓRDÃO N° : CSRF/01-02.803

Recurso n°.	 : RP/103-0.177
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Sujeito Passivo : D.B.I. TABACOS LTDA

RELATÓRIO

lrresignada com parte do decidido através do Acórdão n° 103-

18.937, da 3a Câmara do 1° Conselho de Contribuintes, a Fazenda Nacional,

através de seu Procurador, apresentou, tempestivamente, Recurso Especial (fis.

738/740), com fundamento na divergência em relação ao item "comissões

s/exportações".

A Fazenda Nacional alega como fundamento para a reforma do já

citado Acórdão, o fato de a recorrida não tem provado a alegada relação existente

entre ela e a Teic, que segundo a Recorrente, foi quem se beneficiou da prestação

de serviços que gerou o pagamento de comissões.

Cientificado da interposição de Recurso Especial, o contribuinte

trouxe aos autos suas contra-razões (744/760), onde aduz, em síntese, o que se

segue:

- inicialmente, argüi com o não conhecimento do recurso, por não atender aos

requisitos legais estatuídos nos artigos 5° e 7° da Portaria MF n° 55, de 16 de março

de 1998;

- cita ementa da decisão ad quem, no sentido de não restar dúvidas acerca do

pagamento de comissões de exportações e que a Fazenda não provou ser capaz o

contribuinte de efetuar suas próprias vendas no exterior;

- Ao final, frisa que, no recurso, não há o voto divergente, impossibilitando saber

quais foram as razões que levaram ao voto vendido.

É o breve relato.



PROCESSO N°: 13005.000092/93-93
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VOTO

Conselheiro AFONSO CELSO MATTOS LOURENÇO, RELATOR

O Recurso atende aos pressupostos legais, pelo que dele conheço,

rejeitando a preliminar de não conhecimento do recurso.

A matéria em exame foi assim descrita na peça de lançamento:

"4.COMISSÕES S/EXPORTAÇÕES (DESP. DESNECESSÁRIAS):

A empresa fiscalizada registrou em sua contabilidade, na
conta 2.1.01.06.01.04. TEIC (Comissões a Pagar) no passivo, em
contrapartida de conta de resultado do exercício, valores
correspondentes a pagamentos à empresa Carolina Leaf Co. Inc. a
título de comissões s/vendas para clientes no exterior.

Intimada em 17/12/92, a comprovar a efetiva prestação de
serviços de intermediação nas vendas efetuadas à Tabacco Export
&amp; Import Company Inc. (TEIC), a fiscalizada não logrou fazê-lo,
tendo respondido (as fis. ), dentre outras considerações, o
seguinte:
	  que o mercado principal dos nossos

produtos está localizado no exterior, se torna imprescindível a
contrafação de terceiro especializado com facilidades,
conhecimento e penetração no mercado mundial de fumo (Estados
Unidos, Europa, África, Oriente etc.) para nos responder, perante os
diversos dientes (grifo nosso), a fim de efetuar a venda de nossos
produtos,"

Ora se as vendas realizadas para o exterior, geradoras das
Comissões s/Exportações que estão sendo questionadas, foram na
sua totalidade efetuadas e faturadas para o Taba= Export &amp;
Import Company Inc. (TEIC) e esta revendeu os produtos
adquiridos da empresa auditada para os diversos clientes no
exterior, ela, então, que arque com as respectivas despesas de
comissão que se efetivamente ocorreram, são de sua
responsabilidade e não da fiscalizada.

Cabe ressaltar que as vendas em questão foram realizadas
para a controladora da fiscalizada no exterior (Dibrell) avés da

);"



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ACÓRDÃO N° : CSRF/01-02.803

Tabacco Export &amp; Import Company Inc. e as comissões teriam sido
pagas a Carolina Leaf Co. Inc. todas, inclusive a fiscalizada,
pertencentes ao mesmo grupo econômico.

As guias de exportação, as faturas comerciais e os
conhecimentos de embarque emitidos pela empresa fiscalizada
revelam o seguinte:

GE Fá.	 Importador	 DeslilááioFkud
180-90/1203-4 9190 Tabacco Exp. &amp;Impeo.Inc. RJR.TabaccoW.Germany
180-9011300-6 9199 Tabacco Exp. &amp;Iffp.Co.Inc. RJRTabaccoW.Germany
180-90/1281-6 9196 Tabacco Exp. &amp; Imp.Coinc. RJRTabaozoW.Germany
180-90/1282-4 9197 Taba= Exp. &amp; 	 RJRTabaccoW.Germany

Como se vê, todas as guias de exportações e as faturas
comerciais foram emitidas em nome da Tabacco Export &amp; Import
Company Inc. e a remessa dos produtos, conforme os
conhecimentos de embarque, foi feita ao destinatário final por
determinação da compradora que revendeu os produtos à RJR
Tabacco em West Germany e, aí sim, possivelmente com a
intermediação da Carolina Leaf Co. Inc. que faria jús a uma
comissão s/vendas a ser paga por Tabacco Export &amp; lmport Co.
Inc. e não pela empresa fiscalizada.

Por todo o exposto, glosa-se os gastos registrados pela
empresa fiscalizada por considerá-los desnecessários à
atividade da empresa e à manutenção da sua fonte produtora."

Justificando o seu procedimento, a autuada, na impugnação,

apresentou os seguintes esclarecimentos:

"O papel da TEIC 

Como se vê, a TEC faz as vezes de instituição financeira
intermediária, permitindo a viabilização das operações entre o
produtor rural, o produtor de cigarros no exterior e a Recorrente,
processadora do fumo.

Se a TEIC age como financiadora intermediária das vendas
feitas pela Recorrente aos produtores de cigarro no exterior, por
quê ela consta dos documentos de exportação como
compradora, ou importador?

A resposta, vincula-se ao risco do negócio e à legislação do
Banco Central. É impossível imaginar que aquele que financia a

//

/



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ACÓRDÃO N° : CSRF/01-02.803

produção não se proteja contra eventuais inadimplementos por

parte dos produtores de cigarro.

Para proteger-se, a TEC permanece, para todos os efeitos

legais, como proprietária do fumo, até o momento em que o

produtor de cigarros paga o preço e recebe a mercadoria.

A garantia da TEIC é o próprio fumo, que fica em sua

propriedade (ainda que formalmente). É fácil compreender que,

se o cliente produtor de cigarros fosse indicado como

comprador/importador do fumo, o risco do financiamento feito

pela TEC seria total, inviabilizando seu investimento.

As deterrninappes do Banco Central

É importante frisar que o procedimento da Recorrente e da
TEIC são absolutamente lícitos e decorrem mesmo das

determinações expedidas pelo próprio Banco Central, que

regulam o pré-financiamento das exportações.

O Banco Central exige QUE o pré-financiamento

estrangeiro de exportações brasileiras (no caso, a TEIC) seja, ao

mesmo tempo, o comprador/importador. É o que estabeleciam

os Comunicados DECAM 506, de 06/10/1982 e 1.003, de

06/05/1987, vigentes na época das exportações em tela. O item

4 do Comunicado DECAM 1.003/87 assim dispunha:

"4. As disposições deste Comunicado e do

Comunicado DECAM nr. 506 somente admitem a

realização de pagamentos antecipados feitos por
empresas importadoras estrangeiras a exportador

brasileiro. A obtenção de financiamento à exportação

diretamente pelo exportador junto a instituições

financeiras, no exterior, depende em cada caso, da

prévia e expressa autorização do Banco Central".

(grifamos)

Evidentemente, se a Recorrente fosse depender do

processo de prévia e expressa aprovação do Banco Central a

cada adiantamento, essa providência inviabilizaria as vendas da

Recorrente, visto que se o pequeno produtor não recebesse o

financiamento da indústria fumageira de imediato para poder

plantar, ele faria contrato com outra empresa processadora de

fumos em lugar da Recorrente.
,

,i)



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ACÓRDÃO N° : CSRF/01-02.803

Desse modo, a indicação da TEIC como

importadora/compradora do fumo exportado pela Recorrente era

formalidade para cobrir riscos de financiamento. Além disso, tal

formalidade era exigida pela própria regulamentação nacional

editada pelo Banco Central.

Dos benefícios trazidos pelo agenciamento

Por fim, resta esclarecer que a Recorrente foi a real

beneficiária dos serviços prestados pelos agentes no exterior.

A utilização de agentes estrangeiros na exportação (assim

como na importação) constitui prática normal e usual. Sobre

esse particular, vale lembrar o Acórdão 103-09.026, da Terceira
Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, de 10.04.1989,

sendo o relator o Conselheiro Antonio da Silva Cabral:

"DESPESAS OPERACIONAIS — COMISSÕES PAGAS

NA IMPORTAÇÃO. A prática de comércio exterior exige

que o importador ou o exportador pague comissões

aos agentes intermediários. São dedutíveis do lucro

real as importâncias pagas a titulo de comissões para

importação ou exportação, sobretudo quando os

respectivos documentos indicarem a operação ou a

causa que deu origem a tal pagamento e quando o

comprovante do pagamento individualizar o

beneficiário."

Além de se tratar de negócio normal e usual, a exigência

de agentes no exterior é necessária visto que a Recorrente —

conforme relatado à fiscalização durante os procedimentos de

auditoria — não possui corpo de vendas nem pessoal

especializado em comércio exterior. Nesse sentido, cumpre

transcrever outro trecho do Acórdão acima citado:

L ... mais ainda esta intermediação era

imprescindível, de vez que está evidente a inexistência

de estrutura comercial na empresa para levar o produto

ao público adquirente".

Mais importante ainda é constatar que as comissões pagas

pela Recorrente foram aprovadas pela antiga CACEX, sendo

competência exclusiva daquele órgão verificar a legitimidade das

comissões e dos respectivos pagamentos. Mais uma vez, cita-se

trecho do voto do Relator no processo acima mencionado:
f

/



PROCESSO N° : 13005.000092/93-93
ACÓRDÃO N° : CSRF/01-02.803

"As comissões foram pagas no campo específico
das importações, onde há rigoroso controle da CACEX.
Além do mais, quem opera com exportações e
importações há de submeter-se aos usos e costumes
internacionais e, como se sabe, no comércio
internacional não fez nada sem pagar comissão."
(grifamos)

Por ocasião da ação fiscal, a Recorrente apresentou ao Sr.
Auditor o contrato firmado com seu agente, que é, por si só,
prova incontestável da prestação dos serviços. E mais, provou
que as exportações e respectivas comissões foram efetivamente
realizadas e pagas com a aprovação da CACEX. Não sabe a
Recorrente que prova adicional deveria ela produzir para
convencer a fiscalização, mormente quando toda a produção de
fumo foi efetivamente exportada. A Recorrente — frise-se bem —
não tem controle sobre as atividades do agente. Para ela, basta
que o agente faça a intermediação da venda, o que efetivamente
ocorreu in casu.

Nessa ordem de idéias, cabe rever outro Acórdão unânime da
Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes:

"Comissões devidas a representantes comerciais
são consideradas despesas normais e habituais,
notadamente se não evidenciada a sua desnecessidade à
fonte produtora dos recursos. Suspeitas levantada de
liberalidade enseja o aprofundamento da ação fiscal,
nunca a autuação da empresa, desde logo." (Acórdão 103-
09.030, de 10.04.1989)

O seguinte trecho afigura-se ainda mais elucidativo:

"No caso não se questiona a efetiva prestação de
serviços, e sua realização nem os documentos que
lastrearam a contabilização das despesas.

Impugna-se, tão só, a necessidade das despesas tidas
como ato de liberalidade.

Data máxima vénia, entendo que não pode a fiscalização
ultrapassar os limites de suas atribuições para imiscuir-
se nos objetivos negociais e modos procedimentais
lícitos adotados pelas empresas, para dizer ou ditar forma
de autuação. 	

1

,,----

i ,z,)



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ACÓRDÃO N° : CSRF/01-02.803

A utilização do sistema de venda através de
representante comercial reveste-se das condições legais

de necessidade, usualidade e normalidade".

As comissões pagas são, portanto, necessárias à atividade da
Recorrente e podem ser deduzidas do lucro real, nos termos da
legislação tributária. O presente item deverá ser cancelado."

Do cotejo das razões de lançar e das alegações de defesa, o ilustre

relator do Acórdão recorrido, Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber, firmou o

seguinte entendimento:

"No que se refere às comissões pagas pelo agenciamento das
exportações, a matéria tem sido objeto de decisões por parte desta
Câmara no sentido de reconhecer a dedutibilidade das comissões
quando não restem dúvidas acerca do seu pagamento e da efetiva
exportação dos produtos e quando não resulte provado a
capacidade da exportadora em promover suas próprias vendas no
exterior.

Como as comissões foram pagas e as exportações
realizadas, com conseqüente ingresso de receita, não pode o fisco
simplesmente argüir que tendo sido os produtos exportados para
subsidiária do mesmo grupo econômico que os revendeu para
diversos clientes no exterior, as despesas com as comissões
seriam da responsabilidade da subsidiária e não da fiscalizada.

Como o fisco não comprova que as operações foram
diretamente contratadas e que a autuada possuía estrutura
administrativa para operar diretamente no exterior, a forma como as
comissões são pagas pertencem à economia doméstica dos
negócios internacionais da recorrente, restando para efeito da
dedutibilidade da despesa a certeza de que sem intermediação
comercial de terceiros os negócios não seriam celebrados e as
receitas de venda não ocorreriam. Pouco importa quem seja o
beneficiário das comissões. Como não foi questionado nenhum
outro aspecto relacionado com o pagamento das comissões,
inclusive no que diz respeito ao seu percentual em função do valor
das exportações, nem comprovado que os destinatários finais das
mercadorias negociaram diretamente com a autuada, entendo que
não me resta outra alternativa que acatar as despesas como
dedutíveis, caso contrário estaria concluindo que as vendas
internacionais se realizariam sem o pagamento de comissões."



PROCESSO N°: 13005.000092/93-93
ACÓRDÃO N° : CSRF/01-02.803

Colocada a questão em todos os seus aspectos, passo a

manifestar a minha posição sobre a matéria, a qual é no sentido de considerar como

válido o lançamento.

Em que pesem as justificativas do contribuinte, entendo que a

operação de exportação, da autuada para a sua empresa coligada no exterior, não

necessitou de qualquer agenciamento para ser concretizada. Operações

posteriores, estas sim, poderiam ter gerado uma comissão de vendas, mas no caso

de responsabilidade de outra empresa e não da autuada.

Neste sentido, adoto e transcrevo as razões de decidir da

autoridade monocrática, verbis:

"Em relação às comissões sobre exportações, a interessada
nada trouxe que pudesse infirmar o lançamento. A alegada relação
existente entre ela e a TEIC, beneficiária (apenas formalmente,
segundo ela) da prestação de serviços que gerou o pagamento das
comissões, não tem o condão de invalidar a glosa fiscal efetivada
na despesa com comissões.

Ora, afirma ela que a empresa TEIC, que contratualmente
consta como importadora do fumo processado pela interessada,
exercia, de fato, o papel de financladora, sendo que o papel de
"importadora" era apenas formal, para garantia da TEIC e também
para que se obedecesse às determinações expedidas pelo Banco
Central, que regula o prefinanciamento de exportações.

O item 4 do Comunicado DECAM 1003/87, cujo teor se
transcreve:

4. As disposições deste Comunicado e do Comunicado
DECAM N° 506 somente admitem a realização de
pagamentos antecipados feitos por empresas importadoras
estrangeiras e exportador brasileiro. A obtenção de
financiamento à exportação diretamente pelo exportador junto
á instituições financeira, no exterior depende, em cada caso,
da prévia e expressa autorização do Banco Central".

demonstra que o negócio engendrado entre a TEIC e a interessada
procurava, na verdade, escapar da obrigatoriedade, com suas
conseqüências, de prévia e expressa autorização do Banco Central

1	 ,



PROCESSO N°: 13005.000092/93-93
ACÓRDÃO N° : CSRF/01-02.801

para a entrada dos recursos estrangeiros, caso estes se
efetivassem como financiamento à exportação. Daí a opção
utilizada pela interessada: considerar a empresa financiadora como
empresa importadora, e o valor financiado como "pagamentos
antecipados".

É, de fato, uma opção que cabe a contribuinte tomar, eis que
nenhuma vedação existe para tal. Todavia, não pode ela, quando
lhe interessa, querer que se aceite sua parceira nos negócios de
exportação (a TEIC) ora como se fora "empresa importadora", para
se dispensar das exigências do Banco Central em relação à
obtenção de financiamentos à exportação, ora como se fora
"financiadora intermediária", para fazer jus à dedutibilidade das
comissões pagas através da (pela) TE1C à Carolina Leaf Co. Inc.

Vale frisar, também, que o Acórdão do Conselho de
Contribuintes por ela citado como lhe sendo favorável não guarda
nenhuma relação com o que aqui se discute. Ali se afirma a
dedutibilidade de despesas com comissões quando os respectivos
documentos indicarem a operação ou a causa que deu origem ao
pagamento e quando o comprovante do pagamento individuar o
beneficiário. Aqui, nenhuma relação existe entre a autuada e a
beneficiária da comissão. Ao contrário, sua mercadoria foi
importada, conforme faturas e guias de exportação (fls. 444 e 462)
por subsidiária do mesmo grupo econômico, a Tabacco Export e
lmport Company (TEIC), segundo a informação fiscal nas fls.
548/549, não havendo, portanto, a prestação de serviços da
Coralina Leaf Co. Inc.

O fato de a CACEX ter "autorizado a exportação e o
pagamento da respectiva comissão" em nada invalida a glosa, já
que a autorização dada por aquele órgão diz respeito à cobertura
cambial necessária ao negócio feito em moeda estrangeira. Nada a
ver com as regras de dedutibilidade de despesas para os efeitos de
apuração do imposto de renda pessoa jurídica?

Pelo exposto, voto o sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, dar

provimento ao recurso.

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    <str name="materia_s">Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario</str>
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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 31/12/2004 a 31/05/2005
MULTA ISOLADA PELA FALTA DE PAGAMENTO DE MULTA DE MORA. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 31.
O art. 44, § 1º, II, da Lei nº 9.430/96 foi alterado pela Lei nº 11.488/2007, deixando de prever, como hipótese de aplicação isolada da multa de ofício, a situação em que o contribuinte promove o pagamento a destempo sem o recolhimento da multa de mora. Situação em que se aplica, em relação a fatos pretéritos não definitivamente julgados, a lei posterior mais benéfica, que deixa de definir o fato como infração (art. 106, inciso II, "a", do CTN).
Consolidou-se na Súmula CARF nº 31 o entendimento de que descabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do início do procedimento fiscal
DENUNCIA ESPONTÂNEA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO PRÉVIA. CONCOMITÂNCIA DO PAGAMENTO E DA CONFISSÃO DE DIFERENÇA DE VALORES. APLICAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. ART. 62-A DO RICARF.
O entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça não é de que a denúncia espontânea seria impossível em tributos sujeitos ao lançamento por homologação, mas que a denúncia espontânea não se configura se o contribuinte, em razão desta sistemática de lançamento, faz a prévia confissão do débito e deixa transcorrer o prazo de vencimento, para depois pretender uma falsa espontaneidade (Súmula STJ/360 e Recursos Especiais nºs 886.462 e 962.379 da Primeira Seção do STJ, Dje 28/10/2008).
Não se tratando de prévia confissão, mas de diferença de tributos que foi confessada e paga de maneira concomitante, aplica-se a denúncia espontânea, afastando-se a aplicação de penalidades, em cujo conceito se insere a multa de mora. Entendimento (Recurso Especial nº 1.149.022, da Primeira Seção do STJ, Dje 24/06/2010).
Recurso provido.
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    <str name="turma_s">Oitava Câmara</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Antonio Carlos Atulim  Presidente
Ivan Allegretti  Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Robson José Bayerl, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Marcos Tranchesi Ortiz e Ivan Allegretti. Esteve presente ao julgamento o Dr. Rafael de Paula Gomes, OAB/DF nº 26.345.

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S3­C4T3 

Fl. 254 

 
 

 
 

1

253 

S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10283.005545/2005­50 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3403­001.946  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de março de 2013 

Matéria  COFINS MULTA 

Recorrente  NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 31/12/2004 a 31/05/2005 

MULTA  ISOLADA  PELA  FALTA  DE  PAGAMENTO  DE  MULTA  DE 
MORA. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 31. 

O art. 44, § 1º,  II, da Lei nº 9.430/96  foi  alterado pela Lei nº 11.488/2007, 
deixando de prever, como hipótese de aplicação isolada da multa de ofício, a 
situação  em  que  o  contribuinte  promove  o  pagamento  a  destempo  sem  o 
recolhimento da multa de mora. Situação em que se aplica, em relação a fatos 
pretéritos  não  definitivamente  julgados,  a  lei  posterior  mais  benéfica,  que 
deixa de definir o fato como infração (art. 106, inciso II, "a", do CTN). 

Consolidou­se  na  Súmula  CARF  nº  31  o  entendimento  de  que  “descabe  a 
cobrança  de  multa  de  ofício  isolada  exigida  sobre  os  valores  de  tributos 
recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do 
início do procedimento fiscal” 

DENUNCIA  ESPONTÂNEA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
AUSÊNCIA  DE  CONFISSÃO  PRÉVIA.  CONCOMITÂNCIA  DO 
PAGAMENTO  E  DA  CONFISSÃO  DE  DIFERENÇA  DE  VALORES. 
APLICAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. ART. 62­A DO RICARF.  

O entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça não é de que a denúncia 
espontânea  seria  impossível  em  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 
homologação,  mas  que  a  denúncia  espontânea  não  se  configura  se  o 
contribuinte,  em  razão  desta  sistemática  de  lançamento,  faz  a  prévia 
confissão do débito  e deixa  transcorrer o prazo de vencimento,  para depois 
pretender  uma  falsa  espontaneidade  (Súmula STJ/360  e Recursos Especiais 
nºs 886.462 e 962.379 da Primeira Seção do STJ, Dje 28/10/2008). 

Não  se  tratando  de  prévia  confissão,  mas  de  diferença  de  tributos  que  foi 
confessada e paga de maneira concomitante, aplica­se a denúncia espontânea, 
afastando­se a aplicação de penalidades, em cujo conceito se insere a multa 

  

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Fl. 264DF  CARF MF

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  2

de mora.  Entendimento  (Recurso Especial  nº  1.149.022,  da Primeira Seção 
do STJ, Dje 24/06/2010). 

Recurso provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso. 

Antonio Carlos Atulim – Presidente  

Ivan Allegretti – Relator  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos 
Atulim, Robson José Bayerl, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Marcos Tranchesi Ortiz 
e  Ivan Allegretti.  Esteve  presente  ao  julgamento  o Dr. Rafael  de Paula Gomes, OAB/DF  nº 
26.345. 

Relatório 

Trata­se de auto de infração (fls.05/08 e­processo), que formaliza a exigência 
de  multa  isolada  devido  à  mora  no  pagamento  de  Cofins,  em  relação  aos  fatos  geradores 
ocorridos durante o período de 12/2004 a 05/2005. O contribuinte foi notificado em 08/11/2005 
(fl. 05­e). 

Consta do lançamento a seguinte descrição dos fatos (fl. 06­e): 

“1.  Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ 
COFINS  paga  após  o  vencimento  do  prazo  legal,  sem  o 
pagamento da respectiva multa de mora, referente aos períodos 
de apuração de dezembro de 2004 a maio de 2005.  

2.  Referido  pagamento,  foi  efetuado  no  dia  03/08/2005,  sob  o 
entendimento  equivocado  do  contribuinte  de  que  estaria 
amparado  pelo  art.  138,  do  Código  Tributário  Nacional,  que 
versa sobre o  instituto da denúncia espontânea, onde se atribui 
ao contribuinte, o direito de efetuar o recolhimento do tributo e 
dos juros de mora, desacompanhado da multa de mora, antes do 
inicio  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de 
fiscalização, relacionados à infração. Tal procedimento, que deu 
origem  ao  processo  n°  10283­004312/2005­30,  não  encontrou 
abrigo no entendimento da Secretaria da Receita Federal, tendo 
sido demandado o Serviço de Fiscalização, para que efetivasse o 
lançamento da multa de oficio.” 

A  contribuinte  apresentou  impugnação  (fls.  24/52­e)  alegando,  em  síntese, 
não ser devedora de multa por estar amparada pelo instituto da denúncia espontânea, portanto, 
restando excluída qualquer penalidade.  

Afirma  que,  de  acordo  com  precedentes  do  STJ,  aos  tributos  lançados  por 
homologação  apenas  não  se  aplicaria  a  denúncia  espontânea  se  o  contribuinte  tivesse 
previamente declarado o tributo.  

Fl. 265DF  CARF MF

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Processo nº 10283.005545/2005­50 
Acórdão n.º 3403­001.946 

S3­C4T3 
Fl. 255 

 
 

 
 

3

Assim, em razão da denúncia espontânea não seria devida a multa de mora, 
de maneira que também não seria cabível a aplicação de multa de ofício lançada pela falta de 
recolhimento da multa de mora.  

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Belém/PA 
(DRJ),  por  meio  do  Acórdão  nº  01­6.505,  de  14  de  agosto  de  2006  (fls.  96/101­e),  negou 
provimento à impugnação, conforme o entendimento assim resumido em sua ementa: 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano­calendário: 2004, 2005 

Ementa: TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES — RECOLHIMENTO 
EM  ATRASO — MULTA DE MORA —  Incide  multa  de  mora 
sobre tributos e contribuições administrados pela Secretaria da 
Receita Federal recolhidos após o prazo de vencimento. 

MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA ISOLADAMENTE — A multa de 
oficio  deve  ser  exigida  isoladamente  quando,  ao  tributo  ou 
contribuição  recolhido  após  o  prazo  legal  de  vencimento,  não 
houver sido acrescida multa de mora. 

Lançamento Procedente 

O voto do Relator detalha os seguintes fundamentos: 

No que tange à multa de mora, a sua aplicabilidade, prevista em 
lei,  está  diretamente  adstrita  A  dilação  do  pagamento,  não 
afrontando de forma alguma o disposto no art. 138 do CTN, cujo 
objetivo  principal  é  a  exclusão  da  responsabilidade  (penal, 
administrativa  e/ou  civil)  pela  denúncia  espontânea, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do crédito tributário 
devido. (...) 

O  entendimento  aqui  esposado  é  decorrente  do  próprio 
ordenamento  jurídico  que,  há  muito,  vem  determinando  a 
cobrança da multa de mora nos recolhimentos após o prazo de 
forma a  coibir a dilação do pagamento  (Lei n.° 7.738, de 9 de 
março de 1989, art. 23; Lei n.° 7.799, de 10 de julho 1989, art. 
74; Lei n.° 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 3'; Lei n.° 8.383, 
de  30  de  dezembro  de  1991;  art.  59;  Lei  n°9.430,  de  27  de 
dezembro de 1996, art. 61) (...) 

Quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aludida 
pela  contribuinte  em  sua  peça  impugnatória,  ressalve­se  que  a 
sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não 
beneficiando nem prejudicando  terceiros,  consoante artigo  472 
do  Código  de  Processo  Civil  (Lei  n°  5.869/1973).  Acresça­se 
que, nos termos do artigo 468 do mesmo Código, a sentença tem 
força de lei nos limites da lide e das questões decididas. (...) 

No caso de tributo para o qual o contribuinte tem o dever de 
antecipar  o  seu  pagamento,  se  é  este  pago  fora  do  prazo 
previsto  em  lei  ocorre,  sem  dúvida,  a  mora.  No  caso  o 
contribuinte deve pagar a multa de mora correspondente. Por 

Fl. 266DF  CARF MF

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  4

se  constituir  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação, 
está afastada a aplicação do instituto da denúncia espontânea 
para a exoneração do pagamento da multa de mora. 

Observe­se  que  o  art.  138  do  CTN,  refere­se  à  exclusão  da 
responsabilidade  pela  infração. Como as multas  em  questão 
não decorrem de  infração, mas da mora no cumprimento da 
obrigação, sua aplicação não fica obstada pelo que dispõe a 
lei complementar no artigo aqui discutido. Acolher a  tese do 
contribuinte  é  negar  o  conceito,  existência  e  aplicação  de 
toda multa de mora prevista na legislação tributária.  

Desta  forma,  os  pagamentos  correspondentes  à diferença  entre 
os valores que haviam sido previamente lançados nas DCTFs ou 
na  DIPJ  relativas  aos  períodos  de  apuração  e  os  valores  que 
passaram  a  constar  nas  DCTFs  após  sua  retificação,  mesmos 
que (os pagamentos) efetuados antes da retificação, deveriam ter 
sido  acompanhados  do  recolhimento  da  multa  de  mora  .  Não 
recolhidas  estas  últimas,  procedente  a  autuação  da  multa  de 
oficio conforme aplicação do inciso II do § 1° do art. 44 da Lei 
9.430/96. 

A  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  (fl.  115/147­e)  alegando  que, 
“quando da denúncia espontânea, recolheu a diferença entre o valor da COFINS relativa aos 
períodos  de  apuração  de  dezembro  de  2004  a  maio  de  2005  calculadas  com  base  em  uma 
alíquota  total  de  3,65%  e  o  valor  da  COFINS  referentes  aos  períodos  de  apuração  de 
dezembro  de  2004  a  maio  de  2005,  calculadas  com  base  em  uma  alíquota  total  de  7,60%, 
acrescido dos  juros de mora” e que “os valores recolhidos quando da denúncia espontânea 
não haviam sido previamente declarados nas DCTFs e na DIPJ originalmente entregues e nem 
fora  iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de  fiscalização em relação a 
estes valores.” (fl. 122­e). 

Afirma que a multa de mora teria natureza jurídica de penalidade. E assegura 
que  “por  expressa determinação do artigo 138 do Código Tributário Nacional,  a denúncia 
espontânea,  acompanhada  do  pagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de  mora,  exclui  a 
responsabilidade pela infração, e, conseqüentemente, a aplicação de penalidades.” (fl. 126­e). 
Cita jurisprudência administrativa e judicial para endossar esta conclusão. 

Entende que, mesmo se tratando a Cofins de um tributo sujeito a lançamento 
por homologação, aplica­se o instituto da denúncia espontânea: 

A  peculiaridade  em  relação  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento 
por homologação está  em que o próprio contribuinte calcula o 
tributo e efetua o pagamento, sem qualquer atuação estatal, que 
apenas  homologa,  expressa  ou  tacitamente,  o  lançamento 
efetuado  pelo  contribuinte,  e,  de  acordo  com  o  entendimento 
predominante  na  jurisprudência,  cabendo  ao  sujeito  passivo  o 
dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade 
administrativa,  uma  vez  declarado  o  tributo,  esta  declaração 
constitui  o  crédito  tributário,  não  sendo  mais  necessário 
qualquer  procedimento  administrativo  por  parte  da  autoridade 
tributária  para  que  se  concretize  a  constituição  do  crédito 
tributário, que, assim, pode ser imediatamente inscrito em divida 
ativa e submetido à cobrança judicial.  

Fl. 267DF  CARF MF

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Processo nº 10283.005545/2005­50 
Acórdão n.º 3403­001.946 

S3­C4T3 
Fl. 256 

 
 

 
 

5

Por essa razão, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal 
de  Justiça  vem  entendendo  que,  em  se  tratando  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  não  se  verificaria  a 
denúncia  espontânea,  quando  tenha  havido  declaração  do 
tributo  devido  por  parte  do  sujeito  passivo  e  o  pagamento  do 
tributo  se  verifique  depois  de  efetuada  esta  declaração,  ainda 
que  antes  de  qualquer  procedimento  fiscal  ou  medida  de 
fiscalização. (grifo original) (fl. 132 e­processo) 

(...) 

Por outro lado, mesmo em se tratando de tributos sujeitos a 
lançamento  por  homologação,  se  o  contribuinte  não 
houver  previamente  declarado  o  tributo  e  efetuar  a 
denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada  do 
pagamento  do  tributo  e  dos  juros  de  mora,  antes  de 
qualquer  procedimento  administrativo  ou  de  medida  de 
fiscalização  a  ela  relativa,  verificar­se­á  a  denúncia 
espontânea  e,  conseqüentemente,  a  exclusão  de  qualquer 
penalidade, aí incluída a multa de mora. 

(fl.137­e; grifo original) 

Ao final,  caso seja considerada devida a aplicação da multa de ofício, deve 
ser considerada ilegal a incidência da taxa SELIC.  

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Ivan Allegretti, Relator 

O  recurso  voluntário  foi  protocolado  em  25/10/2006  (fl.  115­e),  dentro  do 
prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do acórdão da DRJ, ocorrida em 25/09/2006 
(fl. 103­e). 

Por ser tempestivo, tomo conhecimento do recurso. 

1) A exigência da multa isolada. 

Trata­se de auto de infração que, em razão de o contribuinte ter promovido o 
pagamento  fora do prazo sem o  recolhimento dos  juros de mora,  aplicou como penalidade  a 
multa isolada de 75% sobre o valor integral do tributo devido. 

E assim o fez em razão da redação vigente à época, do artigo 44, I da Lei nº 
9.430, de 1994, que previa o seguinte: 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de 
tributo ou contribuição:  

Fl. 268DF  CARF MF

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  6

I ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento 
ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento 
do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de 
declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do 
inciso seguinte;  

(...) 

§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: 

I  ­  juntamente  com  o  tributo  ou  a  contribuição,  quando  não 
houverem sido anteriormente pagos; 

II  ­  isoladamente,  quando  o  tributo  ou  a  contribuição  houver 
sido  pago  após  o  vencimento  do  prazo  previsto,  mas  sem  o 
acréscimo de multa de mora; (grifo editado) 

Ocorre  que  a  este  dispositivo  foi  modificado  pelo  artigo  18  da  Medida 
Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, que lhe deu a seguinte redação: 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas: 

I ­ de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença 
de tributo, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de 
falta de declaração e nos de declaração inexata; 

Embora  a  Medida  Provisória  nº  303  não  tenha  sido  apreciada  pelo 
Legislativo, perdendo sua eficácia, o mesmo texto foi reeditado por meio da Medida Provisória 
nº 351, de 2 de janeiro de 2007, depois convertida na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, 
nos seguintes termos: 

Art. 14. O art.  44 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 

‘Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as 
seguintes multas: 

I ­ de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença 
de imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou 
recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração 
inexata; 

Tem­se, portanto, a edição de uma lei posterior mais benéfica ao contribuinte, 
a qual deixou de cominar a penalidade aplicada. 

Trata­se  de  situação  em  que  se  deve  aplicar  a  legislação  superveniente  aos 
fatos pretéritos, na forma do artigo 106, II, “a” do CTN: 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

 I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados;  

 II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

 a) quando deixe de defini­lo como infração;  

Fl. 269DF  CARF MF

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Processo nº 10283.005545/2005­50 
Acórdão n.º 3403­001.946 

S3­C4T3 
Fl. 257 

 
 

 
 

7

 b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer 
exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido 
fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de 
tributo; 

 c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática. (grifo editado) 

Tendo em vista, pois, que a nova redação dada ao artigo 44, I da Lei nº 9.430, 
de 1996, pela Lei nº 11.488/2007, deixou de prever o recolhimento em atraso como hipótese de 
aplicação da multa de ofício, e que o auto de infração que aplicou esta penalidade encontra­se 
com discussão  em andamento no presente processo,  é o  caso de  aplicar o disposto no  artigo 
106, II, “a” do CTN, para o efeito de cancelar o auto de infração. 

Em reforço ao entendimento de que a nova redação do artigo 44, I da Lei nº 
9.430, de 1996, implicou na abolição da punição para a hipótese de pagamento a destempo sem 
multa de mora, confira­se o seguinte trecho do Parecer PGFN/CDA/CAT nº 2.237, de 2006: 

“9. Como se depreende das  transcrições,  a nova  redação dada 
pela  MP  nº.  303/2006  aos  dispositivos  suso  mencionados 
suspendeu  a  eficácia  da  multa  proveniente  de  lançamento  de 
ofício  de  valor  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a 
totalidade ou diferença de tributo ou contribuição, aplicável nos 
casos  de  pagamento  ou  recolhimento  após  o  vencimento  do 
prazo, sem o acréscimo de multa moratória. O que implicou na 
exigência somente do valor da multa de mora faltante, calculada 
na forma do art. 61, da Lei nº 9.430/96, até um máximo de 20% 
(vinte por cento).” (grifo editado) 

Embora  o  Parecer  se  refira  à  Medida  Provisória  nº  303,  é  igualmente 
aplicável à Medida Provisória nº 351, haja vista a identidade de redação e de efeitos no que se 
refere ao artigo 44, I da Lei nº 9.430/96. 

Por  força  do  disposto  no  art.  106  do  CTN,  portanto,  em  razão  da 
superveniente  perda  do  amparo  legal  que  autorizava  a  aplicação  da multa  isolada,  deve  ser 
cancelada a sua exigência. 

2) A exigência da multa de mora. 

A DRJ faz confusão quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça 
a respeito da denúncia espontânea. 

Não se pode confundir as situações: 

(A)  em que  o  contribuinte  apresenta  a declaração  (confessando o  débito)  e 
simplesmente  deixa  de  pagar  o  tributo  no  vencimento,  depois 
pretendendo  realizar  este  pagamento  a  destempo  ­  caso  em  que  não  se 
configura  a  denúncia  espontânea,  tratado  pela  Súmula  STJ/360  e  nos 
Recursos Especiais 886.462 e 962.379; e 

(B)  em que o contribuinte, verificando a falta de pagamento e de declaração 
de  um  débito  referente  ao  passado,  promove,  então,  simultaneamente  a 
apresentação da declaração em relação a este débito e o seu pagamento! – 

Fl. 270DF  CARF MF

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  8

caso em que se configura a denúncia espontânea! – o que, inclusive, pode 
acontecer  com  a  apresentação  de  DCTF­retificadora  que  acrescente  o 
valor correspondente à diferença que se quer confessar espontaneamente, 
conforme expressamente reconhecido no Recurso Especial 1.149.022.  

Com  efeito,  o  STJ  não  diz  que  a  denúncia  espontânea  é  impossível  em 
tributos sujeitos ao lançamento por homologação. 

O  que  diz  o  STJ  é  que  a  denúncia  espontânea  não  se  configura  se  o 
contribuinte faz a prévia confissão do débito e deixa transcorrer o prazo de vencimento, para 
depois de ultrapassado este prazo pretender uma “falsa espontaneidade de  recolhimento”, eis 
que referente a um débito que reconhecidamente já havia confessado. 

Com  efeito,  entende  a  referida  Corte  Legal  que,  “Se  o  crédito  foi  assim 
previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea 
(art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido” (REsp 886462/RS, 
Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  22/10/2008, 
DJe 28/10/2008) 

Mas se a confissão é concomitante com o pagamento, então se configura sim 
a denúncia espontânea! 

A  denúncia  espontânea  é  reconhecida  pelo  STJ  inclusive  quando  realizada 
em relação a diferença de valores.  

Em  tais  casos  o  contribuinte  realiza  a  confissão  por  meio  de  DCTF­
retificadora,  por  meio  da  qual  aumenta  o  valor  do  débito  confessado  (com  a  inclusão  da 
diferença  em  relação  à  qual  se  aplica  a  denúncia  espontânea),  promovendo  o  concomitante 
pagamento. 

Isto fica bem ilustrado no seguinte julgado: 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  TRIBUTO  SUJEITO  A 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECLARAÇÃO 
PARCIAL  DE  DÉBITO  TRIBUTÁRIO  ACOMPANHADO  DO 
PAGAMENTO  INTEGRAL.  POSTERIOR  RETIFICAÇÃO  DA 
DIFERENÇA  A  MAIOR.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA. 
EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 

1. A jurisprudência desta Corte pacificou orientação, em sede de 
recursos  repetitivos,  na  forma  do  art.  543­C,  do  CPC  (REsp's 
n.1.149.022, 962.379 e 886.462), no sentido de que "a denúncia 
espontânea não resta caracterizada, com a conseqüente exclusão 
da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento 
por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora 
do  prazo  de  vencimento,  à  vista  ou  parceladamente,  ainda  que 
anteriormente a qualquer procedimento do Fisco".  

Por  outro  lado,  "a  denúncia  espontânea  resta  configurada  na 
hipótese  em  que  o  contribuinte,  após  efetuar  a  declaração 
parcial  do  débito  tributário  (sujeito  a  lançamento  por 
homologação) acompanhado do  respectivo pagamento  integral, 
retifica­a  (antes  de  qualquer  procedimento  da  Administração 
Tributária),  noticiando  a  existência  de  diferença  a maior,  cuja 
quitação se dá concomitantemente".  

Fl. 271DF  CARF MF

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Processo nº 10283.005545/2005­50 
Acórdão n.º 3403­001.946 

S3­C4T3 
Fl. 258 

 
 

 
 

9

Sobre o tema, esta Corte editou a Súmula n. 360, a qual dispõe 
que:  "o  benefício  da  denúncia  espontânea  não  se  aplica  aos 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  regularmente 
declarados, mas pagos a destempo".  

Por fim, "a regra do artigo 138 do CTN não estabelece distinção 
entre  multa  moratória  e  punitiva  com  o  fito  de  excluir  apenas 
esta última em caso de denúncia espontânea" (REsp 908.086/RS, 
2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 16.6.2008). 

2. Recurso especial não provido. 

(REsp  1210167/PR,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL 
MARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  01/12/2011,  DJe 
09/12/2011) 

 

A  distinção  entre  as  duas  situações  acima  mencionadas  também  pode  ser 
conferida no seguinte julgado, proferido em regime de recurso repetitivo: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  IRPJ  E  CSLL.  TRIBUTOS  SUJEITOS  A 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECLARAÇÃO 
PARCIAL  DE  DÉBITO  TRIBUTÁRIO  ACOMPANHADO  DO 
PAGAMENTO  INTEGRAL.  POSTERIOR  RETIFICAÇÃO  DA 
DIFERENÇA  A  MAIOR  COM  A  RESPECTIVA  QUITAÇÃO. 
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 

EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 

1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que 
o  contribuinte,  após  efetuar  a  declaração  parcial  do  débito 
tributário  (sujeito  a  lançamento  por  homologação) 
acompanhado  do  respectivo  pagamento  integral,  retifica­a 
(antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), 
noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá 
concomitantemente. 

2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com 
a  conseqüente  exclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de 
tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo 
contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou 
parceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer 
procedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da 
Primeira  Seção  submetidos  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: 
REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,  julgado 
em  22.10.2008,  DJe  28.10.2008;  e  REsp  962.379/RS,  Rel. 
Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.10.2008,  DJe 
28.10.2008). 

3.  É  que  "a  declaração  do  contribuinte  elide  a  necessidade  da 
constituição  formal do crédito, podendo este  ser  imediatamente 
inscrito  em  dívida  ativa,  tornando­se  exigível, 
independentemente de qualquer procedimento administrativo ou 
de notificação ao contribuinte" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro 

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  10

Castro  Meira,  Primeira  Seção,  julgado  em  28.11.2007,  DJ 
07.02.2008). 

4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor 
declarado  a  menor  (integralmente  recolhido),  elide  a 
necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à 
parte  não  declarada  (e  quitada  à  época  da  retificação),  razão 
pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 

5.  In  casu,  consoante  consta  da  decisão  que  admitiu  o  recurso 
especial  na  origem  (fls.  127/138):  "No  caso  dos  autos,  a 
impetrante  em  1996  apurou  diferenças  de  recolhimento  do 
Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o 
Lucro,  ano­base  1995  e  prontamente  recolheu  esse  montante 
devido,  sendo que  agora, pretende  ver  reconhecida  a  denúncia 
espontânea  em  razão  do  recolhimento  do  tributo  em  atraso, 
antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório. 

Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, 
mas  uma  verdadeira  confissão  de  dívida  e  pagamento  integral, 
de  forma  que  resta  configurada  a  denúncia  espontânea,  nos 
termos  do  disposto  no  artigo  138,  do  Código  Tributário 
Nacional."  

6. Consequentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo 
em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub 
examine. 

7. Outrossim,  forçoso  consignar  que  a  sanção  premial  contida 
no  instituto  da  denúncia  espontânea  exclui  as  penalidades 
pecuniárias,  ou  seja,  as  multas  de  caráter  eminentemente 
punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes 
da impontualidade do contribuinte. 

8.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do 
artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

(REsp  1149022/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010) 

 

Tal entendimento foi firmado pelo STJ em regime de recurso repetitivo, em 
tema resumido da seguinte forma: 

Ordem 
de 

Inclusão 

Julgado 
Em  Processo 

Órgão 
Julgador  Ministro 

Data de 
Afetação 

Acórdão 
Publicado 

Em 

Recur
sos: 

Trânsi
to em 
Julga
do 

09/06/2010  RESP 1149022  PRIMEIRA 
SEÇÃO 

LUIZ 
FUX 

23/03/2010   24/06/2010  Não  01/09/
2010 

426 

Questão relativa à configuração de denúncia espontânea (artigo 138, do CTN) na 
hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito 
tributário acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica­a (antes de 
qualquer procedimento do fisco), noticiando a existência de diferença a maior, 
cuja quitação se dá concomitantemente.  
 

 

Fl. 273DF  CARF MF

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Processo nº 10283.005545/2005­50 
Acórdão n.º 3403­001.946 

S3­C4T3 
Fl. 259 

 
 

 
 

11

Tal entendimento deve ser transportado para o presente caso, por força do art. 
62­A do Regimento  Interno  do CARF,  visto  que  o Recorrente  promoveu  o  recolhimento  de 
diferença  a  maior  de  tributo,  diferença  esta  que  não  estava  confessada  nas  declarações 
anteriores (demonstrativo de fls. 176/177­e). 

No presente caso, portanto, o Recorrente promoveu o pagamento de tributos 
que não havia confessado anteriormente. 

O pagamento  foi  feito  incluindo  o  principal  e  os  juros  de mora  (fl.  133­e), 
apenas deixando de recolher a multa de mora. 

É certo, outrossim, que a multa moratória tem natureza punitiva, constituindo 
penalidade aplicada em razão de ter sido ultrapassado o prazo de recolhimento do tributo.  

É isto, aliás, o que reconhece categoricamente o Supremo Tribunal Federal na 
Súmula  565  ("A  multa  fiscal  moratória  constitui  pena  administrativa,  não  se  incluindo  no 
crédito habilitado em falência"). 

Entendo, por isso, que está configurada a hipótese de aplicação da denúncia 
espontânea, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade, para o efeito prático de afastar 
a aplicação da multa de mora. 

Assim,  também  pelo  fato  de  não  ser  devida  a  multa  de  mora  no  caso  de 
denúncia espontânea, não há suporte de fato para aplicar a multa de ofício. 

3) Conclusão 

Por  estas  razões,  voto  pelo  provimento  do  recurso,  para  afastar  a  multa 
lançada. 

Ivan Allegretti 

           

 

           

 

 

Fl. 274DF  CARF MF

Impresso em 13/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

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Autenticado digitalmente em 02/05/2013 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por

IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por ANTONIO CARLOS ATULIM


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MULTA DE OFÍCIO DE 75%. Aplicação correta da multa de ofício prevista no art. 44, inciso I da Lei n. 9.430/96.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Não cabe ao 1º C.C. apreciar alegações de inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula nº 2 do 1º C.C.
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.--,

t4"»..--: ,2 MINISTÉRIO DA FAZENDA
tçff.„„.:-k, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

1 1&gt; SÉTIMA CÂMARA

Processo n° :19647.005088/2003-30
Recurso n°	 :142.965 -
Matéria	 : IRPJ — Exs.: 2000 a 2003
Recorrente : ALPAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
Recorrida	 : 1° TURMA/DRJ-RECIFE/PE
Sessão de : 05 DE DEZEMBRO DE 2007
Acórdão n°	 :107-09.237

INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO — DIFERENÇA NAS BASES
DE CÁLCULO — SIMPLES — IRPJ — CSLL — PIS — COFINS — INSS.
Matéria de mérito não contestada. Matéria incontroversa.
ALEGAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. Não há que se falar em
prova emprestada nos presentes autos, pois não há prova tomada de
outro processo, seja judicial ou administrativo. Informações prestadas
pela própria contribuintes ao Fisco Estadual podem ser usadas para
complementar o procedimento fiscalizatório
MULTA DE OFICIO DE 75%. Aplicação correta da multa de ofício
prevista no art. 44, inciso I da Lei n. 9.430/96.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Não cabe ao 1° C.C.
apreciar alegações de inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula n°
2 do 1° C.C.
Negado Provimento ao recurso.

.	 ,	 ,	 ..	 .	 •	 ..,
Vistos, relatados`e discutidos os presentes autos de recurso interposto

, 
por, ALRAR comp3cio .00piir3IA q .' DA

-
ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de

4, ..3i.J4 1,..:!,'-:1\:•::• k ti ,:	 •:•• n • r ‘.	 i ,,	 ,

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos

do relatório e voto .quéOaàsim - ntegrar o .presénte julgado.

/ 1 ,

MARC c I ICIUS NEDER DE LIMA
P RE D l'' NTE

LIS	 RINI FERREI DOS SANTOS
RELATORA

FORMALIZADO EM: 30 m im 2008

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: LUIZ MARTINS

VALERO, ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, HUGO CORREIA SOTERO, JAYME

JUAREZ GROTTO e CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES.
,

	

.	 •
•



_	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
lok!kç • -

lop ;..L.ct PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
••;;44,‘"5 SÉTIMA  CÂMARA

Processo n° :19647.005088/2003-30
Acórdão n°	 :107-09.237

Recurso n°	 :142.965

Recorrente : ALPAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso interposto pelo contribuinte contra o acórdão

proferido pela 4 8 Turma da DRJ de Recife/PE que julgou integralmente procedente o

lançamento.

A contribuinte, optante do Simples, foi autuada para cumprir a exigência

de crédito tributário de IRPJ (fls. 01/07), Contribuição para o PIS (fls. 157/159), Cofins

(fls. 277/281), CSLL (fls. 398/402) e INSS (fls. 524/528), com o acréscimo de multa

(75%) e juros, referentes aos fatos geradores compreendidos no período de 01/01/1999

a 31/12/1999.

A autoridade autuante apurou insuficiência de recolhimento dos tributos

acima elencados, bem como diferença nas bases de cálculo, ao comparar os valores

escriturados pela empresa em seu Livro de Apuração do ICMS (junto ao Fisco

Estadual) e os valores apostos nas Declarações de Rendimentos da pessoa jurídica

(receita bruta declarada inferior ao valor de receitas de vendas).

Em sede de impugnação (fls. 650/663)), a Autuada alegou em síntese o

seguinte:

(I)	 que a multa de ofício aplicada de 75% sobre o valor do crédito tributário tem
efeito de confisco;

(ii) que o tributo foi auto-declarado pelo contribuinte antes do inicio do
procedimento de fiscalização, através do qual só se contatou diferenças e
insuficiência de recolhimento, o que obriga o contribuinte somente ao

pagamento de multa de mora não excedente a 20% sobre o valor do tributo;

(iii) que as multas fiscais devem observar os princípios e limitações aos poder de
tributar, a fim de não serem violados direitos e garantias dos contribuintes;

2



(frai: 4%1
MINISTÉRIO DA FAZENDA

4!.̀.;".&lt;1.k,	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
';)WTE;t5 SÉTIMA  CÂMARA

Processo n° :19647.005088/2003-30
Acórdão n°	 :107-09.237

(iv) que as multas fiscais ferem os princípios constitucionais da razobilidade e da
proporcionalidade, do não-confisco, da capacidade contributiva e da
legalidade tributária;

(v) que as informações relativas ao ICMS não servem como prova para a
Receita Federal por não terem sido objeto de auto de infração da Fazenda
Estadual.

A DRJ de Recife/PE, em acórdão proferido às fls. 768/776, entendeu

correto o lançamento e julgou o mesmo procedente, afirmando que as insuficiências de

recolhimentos de tributos, apuradas em procedimento de ofício, devem ser cobradas

nos respectivos autos de infração com a aplicação da multa de oficio e dos juros de

mora; e que procede a cobrança dos tributos componentes do Simples calculados

sobre a diferença da base de cálculo apurada.

Ressaltou, ainda, que a contribuinte não contestou a matéria de mérito

propriamente dita, pois não se manifestou contra as infrações apuradas pela

fiscalização, nem se contrapôs às bases de cálculo determinadas pela mesma, nem às

alíquotas aplicadas e nem às diferenças de tributos apuradas. E, desta forma, a

autoridade julgadora a quo considerou toda a matéria de mérito não impugnada.

Quanto à inconformidade da contribuinte com relação à multa de ofício,

única matéria contestada, a DRJ primeiramente observou que somente cabe ao

julgador administrativo pronunciar-se sobre a legalidade dos atos administrativos e

declarar se o mesmo encontra-se, ou não, fundamentado na legislação de regência. E

que, assim, correta é a aplicação da multa no percentual de 75% sobre o tributo devido

eis que se encontra prevista no art. 44, I da Lei n. 9.430/96.

Em seguida, o acórdão recorrido esclarece que o controle de

constitucionalidade das leis é feito exclusivamente pelo Poder Judiciário, não cabendo

ao julgador administrativo faze-lo, que somente pode afastar a aplicação das leis já

declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

Oa'

3



..414e;44
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

.4;;ft;r:;* SÉTIMA CÂMARA

Processo n° :19647.005088/2003-30
Acórdão n°	 :107-09.237

No tocante à desconformidade na utilização das informações constantes

no Livro de Apuração do ICMS da contribuinte, a DRJ afastou as alegações de não

cabimento de prova emprestada fundamentando-se no art. 276 do RIR/99 e no art. 199

do CTN c/c art. 332 do CPC. E observou que o Fisco Federal utilizou-se de

informações prestadas pela própria impugnante, as quais a contribuinte fora

regularmente intimada a apresentar, o que não caracteriza prova emprestada, pois não

foram retiradas de outro processo seja ele judicial ou administrativo.

Inconformada, a contribuinte recorre a este Eg. Conselho de

Contribuintes às fls. 786/801, reafirmando as mesmas alegações apresentadas em sua

peça de impugnação, cujos pontos principais já foram destacados acima.

Este processo já foi objeto de julgamento por esta Sétima Câmara do 1°

C.0 que, em 11 de agosto de 2005, declinou de sua competência para analisar o

presente recurso, tendo em vista que tratava-se de matéria de competência do Eg.

Terceiro Conselho de Contribuintes

Contudo, não tendo sido julgado antes do advento do novo Regimento

Interno do Conselho de Contribuintes, em vigor desde 28/06/2007, retornaram os autos

ao Primeiro Conselho para julgamento.

É o relatório.

4SkSeç2

4



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SÉTIMA CÂMARA

Processo n° :19647.005088/2003-30
Acórdão n°	 :107-09.237

VOTO

LISA MARINI FERREIRA DOS SANTOS, Relatora.

Inicialmente cabe observar que a competência para efetuar o

julgamento de recurso voluntário, e de oficio, decorrente de lançamento sobre a

aplicação da legislação do Simples, inclusive quando o lançamento decorrer de

exclusão do sujeito passivo do Simples, é do Primeiro Conselho de Contribuintes (art.

20, §§ 1° e 2° do Regimento Interno do C.C., alterado pela Portaria/MF n° 147 de

25/06/2007).

O recurso é tempestivo e merece ser conhecido.

Analisando as peças de defesa (impugnação e recurso voluntário)

apresentadas pela contribuinte, ora Recorrente, percebe-se que ambas são idênticas!

A Recorrente não contesta, em momento algum, o mérito propriamente

dito objeto do presente processo, ou seja, não se pronuncia contrária às infrações a ela

cominadas (insuficiência de recolhimento e diferença de base de cálculo) e nem aos

valores apurados pela autoridade fiscalizadora; restringindo-se somente a contestar o

valor do percentual da multa aplicada, discorrendo sobre suposta inconstitucionalidade

da mesma, e contrapondo-se também quanto ao uso de informações prestadas ao

Fisco Estadual como meio de prova em que se baseou o Auto de Infração em análise

nestes autos.

Como já fora destacado pelo julgador a quo, matéria não

expressamente contestada pelo impugnante é matéria não contestada, nos termos do

Decreto n° 70235/72 (art. 17). Desta feita, não impugnada, considera-se incontroversa

a matéria, in casu, tanto na impugnação quanto no recurso.

5



.	 .

,. MINISTÉRIO DA FAZENDA
..;t- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

••&gt;'''.e-rjr5 SÉTIMA CÂMARA

Processo n° :19647.005088/2003-30
Acórdão n°	 :107-09.237

Com relação à multa de oficio aplicada no percentual de 75%, entende-

se não caber razão à inconformidade da Recorrente, eis que a sanção administrativa

encontra-se prevista na lei vigente (art. 44, I da Lei n° 9430/96) e deve ser aplicada

sobre a totalidade ou a diferença de tributo sempre que for apurada, mediante

procedimento fiscal que resulte em lançamento de ofício, a falta de pagamento ou

recolhimento, ou a falta de declaração, ou ainda nos casos de declaração inexata.

No presente caso, a autoridade fiscalizadora apurou insuficiência de

recolhimento de impostos e contribuições, além de diferenças na base de cálculo,

razão pela qual se considera plenamente aplicável o dispositivo legal supracitado.

Quanto à referência feita pela Recorrente com relação à violação de

princípios constitucionais na aplicação da multa de ofício, é mister esclarecer que

falece da competência dos órgão administrativos de julgamento pronunciar-se quanto a

constitucionalidade de leis.

De fato, cabe aos órgãos administrativos de julgamento a apreciação da

validade dos atos administrativos perante a legislação em vigor, sendo-lhes defeso

apreciar a lei vigente quanto à sua constitucionalidade-inconstitucionalidade. Esta é

competência exclusiva do Poder Judiciário.

Neste sentido dispõe o art. 42 do Regimento Interno do Conselho de

Contribuintes, e ainda tendo sido editada a Súmula n° 2 deste Eg. 1° C.C., in verbis:

"Súmula 1°CC n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se

pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária".

Com relação à alegação de inaplicabilidade de prova emprestada,

também não há que dar razão à Recorrente, pois nem se considera que há prova

~-

6



.	 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Nft_i kt: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

1P SÉTIMA CÂMARA

Processo n° :19647.005088/2003-30
Acórdão n°	 :107-09.237

emprestada carreada nos presentes autos, vez que não há prova tomada de outro

processo, seja ele judicial ou administrativo.

Por outro lado, o Fisco Federal utilizou-se de informações prestadas

pela própria Recorrente ao Fisco Estadual, através de sua escrituração no Livro de

Apuração de ICMS, para complementar o procedimento fiscalizatório, onde também

foram analisados documentos e informações declaradas ao Fisco Federal.

Ademais, a prestação de todas as informações utilizadas para

corroborar a autuação foi feita de forma licita e em conformidade com a lei, tendo a

contribuinte sido devidamente intimada e estando ciente da utilização das mesmas no

procedimento de fiscalização da Receita Federal.

Por todo o exposto, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento,

mantendo-se integralmente o lançamento.

É como voto.

Sala das Sessões — DF, em 05 de dezembro de 2007.

At9,9
LIS M

,2,4°.
ARIN! FERREIRA DOS SANTOS

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