Numero do processo: 19515.000557/2006-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2201-000.180
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator, vencido o Conselheiro Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado). Fez sustentação oral o Dr. Douglas Guidini Odorizzi, OAB/SP 207.535. O Conselheiro Jimir Doniak Junior (Suplente convocado) declarou-se impedido.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah Relator
Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado), Jimir Doniak Junior (Suplente convocado), Nathalia Mesquita Ceia, Walter Reinaldo Falcao Lima (Suplente convocado), Eduardo Tadeu Farah. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Relatório
Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, anos-calendário 2001 e 2002, consubstanciado no Auto de Infração, fls. 1183/1185, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 10.679.650,09, calculado até 28/04/2006.
Adoto o relatório de primeira instância por bem traduzir os fatos da presente lide até aquela decisão:
A presente ação fiscal contra o contribuinte foi iniciada, em 22/12/2004, com a ciência do Termo de Início de Fiscalização de fls. 29/30, em que o contribuinte foi intimado a apresentar, em relação ao ano-calendário 2001 e 2002, documentação comprobatória referente às informações prestadas nas Declarações de Bens e Direitos. De posse dos documentos colhidos no decorrer da ação fiscal, o auditor elabora os demonstrativos de fls. 1.113/1.116 e, conforme relatado no Termo de Verificação Fiscal de fls. 1.174/1.179, encerra a ação fiscal com a lavratura do citado auto de infração, tendo em vista que foram apuradas as seguintes infrações à legislação tributária:
1 Acréscimo Patrimonial a Descoberto. Omissão de rendimentos tendo em vista a variação patrimonial a descoberto, nos anos-calendário 2001/2002, em que se verificou excesso de aplicações sobre origens não respaldado por rendimentos declarados ou comprovados, conforme demonstrativos constantes do Termo de Verificação Fiscal de fls. 1.174/1.179. Enquadramento legal: artigos 1° ao 3° e §§, e 8°, da Lei 7.713/88; artigos 1° e 2°, da Lei 8.134/90; artigo 7° e 8°, da Lei 8.981/95; artigo 3° e 11, da Lei 9.250/95; artigo 21 da Lei 9.532/97:
Ano-Calendário 2001
Valor
Fevereiro
188.443,10
Março
243.781,20
Abril
175.209,42
Dezembro
663.760,00
Ano-Calendário 2002
Julho
462.964,26
Dezembro
15.303.001,64
No Termo de Constatação de fls. 1.061/1.068, a autoridade fiscal relata que:
1 na sua declaração de bens do ano-calendário de 2001, itens 11 a 18, o contribuinte informou deter a propriedade de ações de diversas companhias com aquisições e baixas no período. Como comprovação apresentou apenas mapas particulares onde teria registrado as transações, sem respaldá-las com comprovantes das corretoras e sem comprovação do movimento financeiro havido, as referidas transações refletiram-se em redução patrimonial de R$ 343.592,84 no período base de 2001, considerando-se incomprovada;
2 para o ano base de 2002, apresentou apenas mapas de uso particular, sem qualquer respaldo em documento, na forma de extrato de corretora ou movimentação bancária, sendo o acréscimo patrimonial no valor de R$15.520.713,43, considerado incomprovado;
3 na declaração de ajuste do ano calendário de 2001 o contribuinte informou a propriedade de R$ 659.124,09 de 575 Letras do Tesouro Nacional LTN, cuja comprovação foi solicitada e não foi apresentada;
4 para o ano-calendário 2002, o contribuinte informou evolução no valor de R$379.065,43 no valor das LTNs informadas no período base anterior e não comprovadas nem naquele e nem neste período;
5 efetuou empréstimo a GONG SUP LEE, CPF 022.822.38818 no valor de R$203.130,22, no ano-calendário 2001, conforme cópias de cheques em anexo, omitindo tal empréstimo na sua declaração desse ano, informando empréstimo efetuado para esse contribuinte, no valor de R$170.000,00, no ano calendário de 2002;
6 - declarou, para o ano calendário de 2001, possuir dívidas junto a SOON YONG KIM, CPF 047.391.30890 e SOON JOON KIM, CPF 106.390.96867, as quais foi intimado a comprovar, nada apresentando para comprovar o valor de R$ 588.632,90 declarado como dívida com o primeiro e apresentando, em relação ao segundo, contrato de empréstimo de 16.700.000 ações CESP PN, pelo prazo de 90 dias, o qual não especifica valor em reais e não atende as normas legais para empréstimo ou aluguel de ações da CBLC - Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia e do Banco de Títulos BTC, sendo, em decorrência, documento inábil para comprovar essa operação, considerando também incomprovado o empréstimo declarado como recebido desse contribuinte no valor de R$ 251.926,46;
7 os empréstimos informados e não comprovados do ano calendário de 2001, junto a SOON YONG KIM e SOON JONG KIM, foram reduzidos, também sem qualquer comprovação, para R$ 266.594,42 e R$ 114.681,10 respectivamente, no ano-calendário de 2002;
8 informou no ano calendário 2002, dívida ou ônus junto a CBLC Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, cuja natureza seria de mercado a termo de ações, no valor de R$ 17.664.608,60, sem apresentar qualquer comprovação que justificasse essa dívida ou ônus;
9 - declarou, no ano-calendário 2002, o valor de R$ 1.204.366,66 como aluguel de ações de GWI Factoring Fomento Mercantil Ltda., CNPJ 04.169.423/000190, nada apresentando como comprovação;
10 declarou como dívida, no ano-calendário 2002, para a mesma GWI Factoring, mútuo no valor de R$ 3.634.564,24, para o qual apresentou contrato firmado com essa empresa, da qual é proprietário, sem qualquer comprovação da movimentação financeira supostamente havida, restando também essa dívida sem comprovação;
11 - declarou, no ano-calendário 2002, aluguel de ações de GWI Empreendimentos e Participações Ltda., CNPJ 00.628.543/000158, no valor de R$ 3.873.216,31, sem apresentar qualquer comprovante, sendo que no balanço patrimonial da empresa não consta tal empréstimo ou aluguel de ações.
O contribuinte toma ciência do auto de infração em 24/05/2006, e, inconformado com o lançamento, apresenta impugnação, em 23/06/2006 de fls. 1.192/1.217, em que alega, em síntese, que:
1 os alegados fatos geradores teriam ocorrido nos meses de fevereiro, março abril e dezembro de 2001 e julho e dezembro de 2002. Assim, o AIIM relaciona eventuais obrigações tributárias ocorridas nos meses de fevereiro a abril de 2001, enquanto o Impugnante só foi intimado da Autuação em 24.05.2006, portanto, mais de 5 anos após o surgimento dos referidos fatos geradores;
2 se o tributo submete-se ao lançamento por homologação é aplicável o § 4º do artigo 150 do CTN, hipótese em que o prazo decadencial é de 5 anos contados da ocorrência do fato gerador. O IRPF, de uma forma geral, está submetido à modalidade de lançamento por homologação;
3 para realizar lançamento de ofício com fundamento na omissão de rendimentos a partir da acusação de acréscimo a descoberto, a fiscalização tem que provar a obtenção de rendimentos e a sua dissociação dos acréscimos declarados;
4 uma vez tendo o contribuinte apresentado documentos que comprovam a situação patrimonial descrita em duas declarações, compete à fiscalização provar que a demonstração feita não seria adequada;
5 como se pode ver dos documentos juntados durante o procedimento de fiscalização, não só os autos não contêm elementos de prova que fundamentariam o raciocínio da Fiscalização, como, ao contrário, fazem prova a favor do Impugnante;
6- o raciocínio exposto pela Fiscalização nos Termos de Constatação e de Fiscalização é no sentido de que não teriam sido apresentados documentos para comprovar a origem da disponibilidade de recursos recebidos ou de que as provas exibidas não poderiam ser aceitas como meios idôneos. No entanto, a todos os questionamentos feitos foram apresentados documentos, não tendo sido demonstrado que eles seriam incapazes ou inábeis para fundamentar o quanto havia sido informado nas DIRPF;
7 limitou-se a apresentar ilações, como a alegação de que somente podem ser aceitos como contratos de empréstimos de ações aqueles que atendam às instruções da CBLC, como se o contribuinte, p. ex., não pudesse contratar o empréstimo de coisa fungível (ações cia. aberta) fora dessa câmara de liquidação com outros interessados, na forma de um contrato ordinário de mútuo disciplinado pelo Código Civil;
8 não havendo demonstração da Fiscalização de que as explicações e documentos do Impugnante seriam impróprios ou inidôneos, o que compete à Fiscalização, devem ser aceitas as informações contidas nas DIRPFs do Impugnante, não podendo prosperar a conclusão de acréscimo patrimonial a descoberto e o conseqüente lançamento sob a acusação de omissão de rendimentos;
9 a Fiscalização assinalou no Termo de Constatação recebido em 13.03.06 que, em escritura lavrada em 31.10.01, o Impugnante teria adquirido o imóvel situado na Rua Dr. Gabriel dos Santos, 444, 17° andar, pelo valor de R$ 1.184.011,00, mas que teria registrado em sua DIRPF o valor do imóvel pelo preço de R$ 984.011,00. A partir dessa constatação, assumiu que a diferença R$ 200.000,00 teria sido paga nesse ano, razão pela qual deveria se considerada como "dispêndios/aplicações" feita no mês de outubro de 2001;
10 tal imposição não pode prevalecer. Isso porque os R$ 200.000,00 considerados pela Fiscalização como pagos em 2001 não foram liquidados nesse ano, mas no período seguinte;
11- o imóvel em questão foi adquirido de forma parcelada pelo impugnante, de tal maneira que ao término do ano de 2001 ele não havia liquidado integralmente o pagamento de R$ 1.184.011,00, que havia se comprometido, mas somente o montante R$ 984.011,00;
12 a Fiscalização afirma que os empréstimos de ações informados pelo impugnante não poderiam ser aceitos como prova idônea das dívidas declaradas com seus titulares porque os contratos apresentados não especificariam o valor em reais da operação e tampouco obedeceriam as regras da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC) e do Banco de Títulos (BTC);
13- a CBLC é uma sociedade anônima privada, com fins lucrativos, que oferece um serviço aos interessados e estabelece as regras que serão observadas nessa prestação de serviço. Percebe-se logo de início, portanto, o quão desarrazoado é considerar inexistente o mútuo de ações feito pelo Impugnante somente por ele ter optado por não contratar os serviços dessa empresa CBLC;
14 o empréstimo de ações, tal como o realizado por intermédio da CBLC, é uma modalidade especial de operação financeira. Na realidade, o chamado empréstimo de ações é um serviço que pode ser prestado por qualquer entidade prestadora de serviços de liquidação, registro e custódia de ações, desde que a interessada obedeça às prescrições da Instrução CVM 249/96 e Resolução Bacen 3.278/05. As operações de empréstimo de ações no âmbito da CBLC, além obedecerem tais normas, seguem o disposto no Capítulo VI do Manual de Procedimentos Operacionais da CBLC;
15 para que seja realizado o empréstimo de ações é necessário que o tomador ofereça uma garantia mínima de 100% do valor das ações a serem tomadas. Outro requisito importante diz respeito à responsabilidade perante os titulares das ações tomadas. De acordo com o art. 5 o da Instrução CVM 249/96, os agentes de liquidação, registro e custódia é que são responsáveis perante os titulares das ações emprestadas pela reposição das mesmas e dos eventuais direitos atribuídos às ações no período de empréstimo, não se estabelecendo qualquer vínculo entre os emprestadores e os tomadores;
16- dessas outras características, bem se vê que o empréstimo de ações no âmbito da CBLC, mais do que uma modalidade de mútuo previsto no Código Civil, é uma operação típica do mercado financeiro;
17 - essa, no entanto, não foi a operação praticada pelo Impugnante. Como se vê dos contratos apresentados, o que o impugnante e as partes envolvidas fizeram foram contratos de cessão de ações (bem fungível), por prazo certo e preço ajustado, meio deles, o titular de bem fungível o transferia ao Impugnante e esse, por sua vez, obrigava-se a restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade ao término do acordo, acrescido de uma remuneração ( 1% do valor das ações mutuadas na data de vencimento);
18 não há nas leis que disciplinam o mercado financeiro e de capitais qualquer restrição quanto ao empréstimo de ações. A Instrução da CVM antes referida apenas regulamenta uma possível operação de mercado financeiro, o que não significa que outros negócios jurídicos com ações como o mútuo não poderiam ser realizados;
19 em relação ao mútuo de ações com Soon Joon Kim, a Fiscalização alegou que não poderia aceitar o contrato apresentado porque não especificava valor em reais. Tal argumento não pode ser tido como válido. Como se verificou, o objeto do mútuo foi um número certo de ações. A obrigação que tinha o Impugnante, é curial, era de devolver coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade;
20 em relação ao mútuo de ações com Soon Young Kim, para essa operação, a Fiscalização afirmou que não teriam sido apresentadas provas da contratação. O impugnante discorda da afirmação, pois forneceu à Fiscalização toda a documentação que lhe foi solicitada. Não obstante, o Impugnante junta novamente o mencionado contrato;
21 registrou em sua DIRPF de 2002 obrigações perante a CBLC no valor de R$ 17.664.608,60, fruto da compra de ações a termo. A fim de comprovar a existência da dívida contraída, o contribuinte apresentou à Fiscalização extratos de custódia datados de 31.12.02, fornecidos pela CBLC e pelas corretoras que intermediaram as negociações, os quais comprovam que: a) as ações naquela data já eram de propriedade do Impugnante e b) o pagamento pela aquisição, ou seja, a "liquidação" a termo, se realizaria no ano seguinte. Daí a explicação para que o Impugnante, em sua DIRPF do ano-base de 2002, discriminasse (i) na relação de bens e direitos uma série de ações de companhias que passou a ser titular e (ii) nas dívidas ou ônus reais a obrigação de pagar pela compra realizada;
22- operações a termo são negócios típicos do mercado financeiro e de capitais. Por meio delas, o contratante adquire determinado título ou valor mobiliário imediatamente, porém, obriga-se ao pagamento futuro pela compra feita, momento em que é pago como preço da transação o valor de cotação do papel compra na data de fechamento do negócio adicionado a uma taxa de juros fixada;
23 importante registrar que nas operações a termo o comprador passa a ser proprietário dos títulos desde o momento da celebração do contrato, ficando diferido apenas o pagamento pela compra realizada. A disponibilidade sobre a coisa é imediata, somente a obrigação de pagamento é futura;
24 em razão das próprias particularidades do mercado e da agilidade por ele exigida, não há a realização de um contrato escrito de uma específica compra e venda de valores mobiliários com liquidação a prazo, o qual seria assinado pelo comprador e vendedor. Esses, na realidade, nem se conhecem, pois, são os seus agentes que operam no mercado e depositam as garantias ofertadas por ambos na câmara de compensação, liquidação e custódia;
25 a prova de que o adquirente das ações detinha obrigação a termo são os extratos mensais da câmara na qual se realiza o negócio, no caso, a CBLC, e os extratos enviados pelas corretoras ao adquirente. Ou seja, são, justamente, os documentos entregues pelo Impugnante durante o procedimento de fiscalização;
26 de acordo com o demonstrativo de evolução patrimonial do Impugnante, preparado pela Fiscalização, foi apontado como "dispêndios/aplicações" o saldo bancário credor em conta corrente ao final do mês em determinados períodos (linha 8). Vale dizer, a Fiscalização, a partir dos extratos bancários do Impugnante, considerou que haveria rendimentos recebidos em conta corrente, os quais teriam deixado de ser tributados;
27 a Fiscalização adotou tal procedimento sem ter tido o cuidado de examinar toda a documentação fornecida pelo Impugnante durante o procedimento fiscalizatório, a qual comprova a origem dos recursos depositados em suas contas e os motivos pelos quais havia saldo credor ao final de alguns meses, o que apenas demonstra a precariedade do trabalho fiscal;
28 não se pode admitir imposição de lançamento de ofício com fundamento em suposição fiscal de acréscimo a descoberto, fundado na alegação de saldo credor em conta sem comprovação de origem, se o Impugnante apresenta os documentos que demonstram a origem desses recursos e a Fiscalização apenas afirma que os junta ao processo, não sabendo, porém, se comprovam ou não a origem identificada nas DIRPF;
29 o Impugnante reporta-se aos documentos apresentados ao longo do curso do procedimento fiscalizatório, os quais demonstram as origens dos saldos bancários credores do Impugnante ao final de cada mês. Com isso, a imputação deles exclusivamente como "dispêndios/aplicações" no demonstrativo de fluxo patrimonial deve ser revista, passando também a constarem obrigatoriamente do saldo de "recursos/origens";
30 é importante registrar que as pessoas físicas não estão obrigadas a realizar uma contabilização detalhada de suas movimentações financeiras, tal qual nos moldes das pessoas jurídicas, motivo pelo qual a Fiscalização deve aceitar a documentação apresentada e as informações declaradas;
31 de acordo com o Termo de Constatação Fiscal, não teria sido provada a existência da dívida decorrente de mútuo declarado pelo Impugnante com a GWI Factoring, no valor de R$ 3.634.564,24, pois teria sido apresentado somente contrato firmado entre a empresa e ele. Como a sociedade credora era controlada pelo Impugnante e não haviam sido apresentados extratos bancários identificando neles tais movimentações, a Fiscalização concluiu que os empréstimos seriam inexistentes;
32 tal alegação não pode ser admitida como legítima para a desconsideração da obrigação declarada. Realmente, tais empréstimos foram feitos ao longo de todo o ano de 2002, sem uma periodicidade certa, o que dificulta a identificação nos extratos bancários;
33 existem outros elementos que provam a efetividade dos empréstimos. São eles o livro razão da credora, GWI Factoring, já apresentado ao longo do procedimento de fiscalização, e o balancete levantado por tal sociedade em 31.12.02, no qual está identificado na conta 1.8.8.92.01.003 o saldo do crédito detido em face do Impugnante;
34 uma vez tributadas as disponibilidades que se alega terem sido omitidas, mesmo que pelo lançamento de ofício, elas passam a compor as origens do contribuinte. Logo, não há motivo para que, no demonstrativo de evolução patrimonial, não sejam consideradas no mês seguinte ao de verificação da omissão como sobras do mês anterior;
35 no caso concreto, a alegada omissão detectada em fevereiro de 2001, no valor de R$ 188.443,10, deveria ser transposta para o mês seguinte. A verificação de eventual variação a descoberto em março deveria, então, partir com uma disponibilidade de R$ 188.443,10 como "recursos/origens".
Em 22/02/2008, o contribuinte apresenta o Aditivo de fls. 1.243/1.247 com o seguintes esclarecimentos:
1 o Impugnante informou em sua DIRPF ter contraído obrigação perante a CBLC no valor de R$ 17.664.608,60, fruto da compra de ações a termo. A Fiscalização desqualificou a dívida declarada, sob o argumento de que não estaria demonstrada sua existência. Assim, considerou que os R$ 17.664.608,60 necessários para adquirir as ações seriam rendimentos omitidos pelo Impugnante, motivou pelo qual realizou o lançamento de ofício com a exigência de IRPF sobre tais R$ 17.664.608,60;
2- em impugnação, foram apresentados os extratos de custódia, datados de 31.12.02, fornecidos pela CBLC e pelas corretoras que intermediaram as negociações, os quais comprovam que: a) as ações naquela data já eram de propriedade do Impugnante e b) o pagamento pela aquisição realizar-se-ia no ano seguinte. Adicionalmente, destacou-se que a legislação e a própria Administração Fiscal reconhecem que, nas operações a termo, o adquirente passa a ser proprietário dos títulos no momento de aquisição do contrato e a obrigação de pagamento pela aquisição dos ativos é diferida para uma data futura, preestabelecida;
3 em vista das características do mercado financeiro, não há contrato formal de aquisição de ações a termo, mas compra na forma dos procedimentos definidos pelo Manual da CBLC. A prova de que as aquisições foram feitas "a termo" e pendiam de pagamento eram demonstradas pelos extratos de custódia emitidos pela CBLC e pelas corretoras envolvidas;
4 a partir das referidas informações descritas nas "notas de corretagem", tem-se cabalmente demonstrado que as ações foram adquiridas em 2002, porém, o pagamento pela compra venceu somente em 2003, constituindo-se obrigação do Impugnante na data de 31.12.02, tal como coerentemente registrado em sua DIRPF;
5 o Impugnante apresenta as cartas enviadas ao longo do ano de 2002 por GWI Factoring Fomento Mercantil para a instituição financeira na qual detinha conta-corrente, solicitando a transferência do numerário de sua conta bancária para a conta do Impugnante. A cópia de cada correspondência ora apresentada contém comprovação de que foi recebida pela instituição financeira que subseqüentemente realizou a operação durante o respectivo período-base.
Indicado para a pauta de julgamento da então Quinta Turma de Julgamento da DRJ SP2, o processo foi convertido em diligência, por meio da Resolução nº 829, de 23/07/2008, para que a SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda, DC Corretora CTVM S.A fossem intimadas a apresentar as notas de corretagem do mês de dezembro de 2002 e a informar os contratos a termo abertos em 31 de dezembro de 2002. E Corretora Concórdia fosse intimadas a informar se participou dos contratos de mútuo de ações.
Encaminhado os autos à Delegacia de Fiscalização de São Paulo, a autoridade fiscal responsável pelo lançamento junta a Informação Fiscal de fls. 1.359/1.363 com o seguinte parecer:
1 a leitura da escritura pública do imóvel objeto desse lançamento, entre outros pagamentos, às folhas 77 a 81 do PAF, não deixa qualquer dúvida quanto aos fatos, diz textualmente que o valor todo foi recebido pela outorgante (fls. 79), dando total quitação em face dos pagamentos efetuados, na data de 31 de outubro de 2001, portanto a alegada dívida com o vendedor no valor de R$200.000,00, não tem fundamento algum;
2 a análise das alegações da impugnação, item IV b folhas 1.103 a 1.107 do PAF, cumpre informar que, em pesquisa feita nas Declarações de Ajuste Anual dos supostos cedentes de empréstimos de ações dos períodos considerados a fiscalização, verificou que não constam da declaração do ano base 2001 do Sr. SOON YONG KIM ações de nenhuma empresa, carecendo o contrato apresentado e anexado, às folhas 1123 e 1124 do PAF, de objeto legalmente comprovável, sendo certo que não se pode emprestar algo que não se possui, pelo menos não legalmente;
3 o Sr. SOON JOON KIM, CPF n° 106.390.968967, apresentou originalmente Declaração de Ajuste Anual para o ano-calendário de 2001, na qual não constam, da declaração de bens e direitos, ações de nenhuma companhia; contudo esse contribuinte apresentou declaração retificadora, na data de 17/11/2006, na qual alterou o valor dos seus bens e direitos em 2001 de R$715.611,12 para R$2.291.781,23, relacionando nessa declaração retificadora quase a totalidade dessa diferença como sendo da propriedade de ações;
4 essas constatações mostram a fragilidade da suposta contratação de empréstimo de ações do autuado, além de carecer de formalidades legais;
5 existem discrepâncias entre as notas de corretagem e a planilha de contratos a termo;
6 para o item IVe, folhas 1114 a 1118 do PAF, referente ao mútuo entre o autuado e a empresa GWI Fomento Mercantil Ltda., novamente o contribuinte pretende eximir-se da infração sem apresentar a comprovação das movimentações financeiras correspondentes ao tal mútuo.
O contribuinte foi cientificado na Informação Fiscal e apresentou suas considerações de fls. 1.365/1.372 ratificando suas alegações na impugnação e acrescentando que:
1 na Informação Fiscal são apresentadas novas alegações para tentar justificar o lançamento. Afirma-se que foram realizadas pesquisas nas DIRPFs dos cedentes dos mútuos de ações e teria sido verificado que, na declaração do Sr. Soon Yong Kim não constaria entre seus bens ações de empresas, as quais poderiam ter sido cedidas em mútuo ao Impugnante. Assim, segundo a Informação Fiscal, como não seria possível emprestar algo que não se possui, não deveria ser considerado tal mútuo;
2 é de se ressaltar o procedimento estranho da DRF. Frente à divergência entre duas DIRPFs de dois contribuintes distintos, decide-se, sem qualquer investigação, desconsiderar uma delas, escolhendo-se arbitrariamente aquela que gera a exigência fiscal. Com efeito, qual a razão para considerar que a DIRPF do Sr. Mu Hak You não mereceria fé, enquanto a do Sr. Soon Yong Kim é aceita como correta sem qualquer verificação?
3 A situação é ainda mais grave pois, no caso, a amparar a DIRPF do Sr. Um Hak You, existe o contrato assinado entre ele e o Sr. Soon Yong Kim, com firma reconhecida em cartório na época do negócio. Ou seja, se fosse para desconsiderar uma das DIRPFs sem maiores verificações, já que contraditórias, deveria ser desconsiderada aquela que está em descompasso com o referido contrato, aceitando-se a DIRPF do Sr. Mu Hak You, que está de acordo com o contrato.
A 16ª Turma da DRJ em São Paulo/SPOI julgou integralmente procedente o lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas:
DECADÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
No caso de omissão de rendimentos sujeitos ao O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados, relativamente aos rendimentos sujeitos ao ajuste anual, e tendo havido antecipação do pagamento do imposto, da data de ocorrência do fato gerador, ou seja, em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
São tributáveis os montantes correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO MÚTUO COMPROVAÇÃO.
A contratação de empréstimo entre particulares desacompanhada de documentos comprobatórios da transferência do correspondente numerário não constitui origem para eventuais aplicações, uma vez que o contrato unilateral que se perfaz com a tradição de seu objeto.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO ORIGENS EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES ENTRE PARTICULARES NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES.
No empréstimo de ações, seja qual for a modalidade, com ou sem a intervenção dos agentes de compensação, o tomador recebe ações fungíveis de uma companhia aberta e se obriga a liquidar o empréstimo no vencimento convencionado, mediante devolução, ao titular original, de ações da mesma espécie, qualidade e quantidade daquelas que foram emprestadas.
Para fins de justificação de origem de acréscimo patrimonial, é necessária a comprovação da transferência das ações do cedente para o tomador, na data do empréstimo, e a comprovação da devolução dessas ações, do tomador para o cedente, na data do vencimento do contrato.
PROVA DE ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS ESCRITURA PÚBLICA.
A Escritura Pública de Compra e Venda é o instrumento formal previsto para a transmissão da propriedade de bem imóvel e faz prova do valor e da forma de pagamento nela transcritos. Somente deixa de prevalecer para os efeitos fiscais a data, forma e valor da alienação constante da escritura, quando restar comprovado de maneira inequívoca que o teor contratual não foi cumprido, circunstância em que a fé pública do citado ato cede à prova de que a alienação deu-se da forma diversa.
AÇÕES ADQUIRIDAS NO MERCADO A TERMO DÍVIDAS DECLARADAS DECORRENTES DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O PREÇO FIXADO NA LIQUIDAÇÃO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL ORIGENS.
Operação a termo é a compra ou a venda, em mercado, de uma determinada quantidade de ações, a um preço fixado, para liquidação em prazo determinado, a contar da data de sua realização em pregão, resultando um contrato entre as partes. A liquidação da operação ocorre no vencimento do contrato e implica a entrega dos títulos pelo vendedor e o pagamento do preço estipulado no contrato pelo comprador.
No ano da aquisição, o contribuinte tem que informar as ações negociadas na declaração de bens e as obrigações decorrentes no campo Dívidas e Ônus Reais.
O resultado da evolução patrimonial, no caso de o contribuinte possuir contratos em aberto, não será alterado com a inclusão das dívidas decorrentes dessa obrigação como origens, pois conseqüentemente o valor das ações objeto do contrato terão que constar como dispêndios na mesma planilha.
Impugnação Improcedente
Crédito Tributário Mantido
Intimado da decisão de primeira instância em 14/09/2012 (fl. 1703-pdf), Mu Hak You apresenta Recurso Voluntário em 15/10/2012 (fl. 1707-pdf), sustentando, essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação.
É o relatório.
Voto
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 10680.001699/2004-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon May 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
É nula, por cerceamento do direito de defesa, nos termos do artigo 59, inciso II, do Decreto n° 70.235/72, a decisão de primeira instância que deixa de apreciar argumentos expendidos pelo contribuinte em sede de impugnação.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-002.915
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância para que outra seja proferida na boa e devida forma, abrangendo todas as questões suscitadas pelo contribuinte.
Assinado digitalmente
JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS Presidente.
Assinado digitalmente
NÚBIA MATOS MOURA Relatora.
EDITADO EM: 22/04/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 10860.002932/2003-71
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999
LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTAS CONJUNTAS. INTIMAÇÃO.
Nos casos de contas bancárias em conjunto é indispensável a regular e prévia intimação de todos os titulares para comprovar a origem dos recursos depositados e/ou creditados nas contas bancárias. (Súmula CARF nº 29)
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXCLUSÃO. DEPÓSITO IGUAL OU INFERIOR A R$12.000,00. LIMITE DE R$80.000,00.
Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física. (Súmula CARF nº 61)
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-003.337
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões o Conselheiro Carlos César Quadros Pierre.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente e Relatora.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Claudio Farina Ventrilho.
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN
Numero do processo: 10166.729245/2011-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/01/2011
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. CRÉDITOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
A compensação de contribuições previdenciárias está sujeita às limitações legais e à homologação pela fiscalização, não sendo um direito absoluto do sujeito passivo.
A cessão de crédito celebrada entre as empresas é negócio jurídico válido somente entre as partes, sendo vedada a compensação da contribuição previdenciária devida com crédito adquirido de terceiros, por meio de cessão de direitos creditórios.
É ilegítima a compensação baseada em crédito cedido por terceiros, mesmo que o crédito tenha sido reconhecido em decisão judicial, que não se manifestou a respeito.
MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. JUSTIFICATIVA PARA SUA APLICAÇÃO.
É justificável a exigência da multa qualificada quando o sujeito passivo tenha procedido com evidente intuito de fraude, minuciosamente justificado e comprovado nos autos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.968
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. O conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes acompanhou o relator pelas conclusões.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente
Ronaldo de Lima Macedo - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente, justificadamente, o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 11543.000773/2010-55
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
ISENÇÃO MOLÉSTIA GRAVE. INÍCIO DA ISENÇÃO.
O termo inicial da isenção sobre os rendimentos de aposentadoria ou pensão dos portadores de moléstia grave é o da data do início da doença atestada em laudo do emitido por serviço médico oficial da União, dos Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios que especifique a existência da patologia prevista no texto legal, se o referido laudo não especificá-la, será a data da expedição do laudo. No caso dos autos, não se pode reconhecer a isenção no ano-calendário da autuação porque o início da doença foi definido como sendo no ano posterior.
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE.
O conceito de cardiopatia grave não é exclusivo da medicina, tem origem legal e seu reconhecimento visa à aplicação da lei. É um conceito definido a partir das diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia, de forma que para ter direito à isenção dos proventos de portador de cardiopatia grave é necessário que o laudo médico oficial expressamente reconheça a existência dessa patologia, que não é mero gênero que abrange as mais diversas espécies de cardiopatias.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2802-002.431
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 17/07/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), German Alejandro San Martín Fernández, Jaci de Assis Junior, Carlos Andre Ribas De Mello, Dayse Fernandes Leite e Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
Numero do processo: 12897.000117/2010-13
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GIFP. DADOS RELACIONADOS A FATOS GERADORES. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO.
Constitui infração deixar a empresa de informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS.
PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
Cabe ao contribuinte acostar aos autos provas cabais que corroborem os argumentos suscitados com objetivo de reforma da decisão a quo. Caso contrário, as alegações tornam-se inconsistentes.
DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO.
A diligência fiscal se justifica quando o contribuinte acosta aos autos, novos fatos que podem ir de encontro à argumentação fiscal. Ausente a comprovação da imprescindibilidade da diligência fiscal para a sua realização, desnecessário o procedimento.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-003.142
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Natanael Vieira dos Santos - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Amilcar Barca Teixeira Junior, Oséas Coimbra Júnior, Natanael Vieira dos Santos, Léo Meirelles do Amaral e Eduardo de Oliveira.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS
Numero do processo: 11516.002003/2007-79
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL.
Em se tratando de rendimentos recebidos acumuladamente recebidos por força de ação judicial, embora a incidência ocorra no mês do pagamento, o cálculo do imposto deverá considerar os meses a que se referem os rendimentos. Precedentes do STJ e Julgado do STJ sujeito ao regime do art. 543C do Código de Processo Civil de aplicação obrigatória nos julgamentos do CARF por força do art. 62-A do Regimento Interno.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA LEI QUE AFETOU SUBSTANCIALMENTE O LANÇAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR PARA REFAZER O LANÇAMENTO. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA.
Ao adotar outra interpretação do dispositivo legal, o lançamento empregou critério jurídico equivocado, o que o afetou substancialmente, pois prejudicou a quantificação da base de cálculo, a identificação das alíquotas aplicáveis e o valor do tributo devido, caracterizando-se um vício material a invalidá-lo. Não compete ao órgão de julgamento refazer o lançamento com outros critérios jurídicos, mas tão somente afastar a exigência indevida.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PREVENTIVO.
Não compete ao CARF apreciar razões fáticas e/ou de direito que desafiam preventivamente um lançamento não realizado.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2802-002.881
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para cancelar o lançamento, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Jaci de Assis Júnior que dava provimento parcial em menor extensão.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 19/05/2014
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, German Alejandro San Martín Fernández, Julianna Bandeira Toscano, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente). O Conselheiro Ronnie Soares Anderson declarou-se impedido, nos termos do inciso II do art. 42 do Regimento Interno do CARF (Portaria nº 256, de 22 de junho de 2009, com alterações da Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010).
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
Numero do processo: 15586.001192/2008-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO.
Constitui infração deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais.
PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSÁRIA. OCORRÊNCIA PRECLUSÃO.
Quando considerá-lo prescindível e meramente protelatório, a autoridade julgadora deve indeferir o pedido de produção de prova por outros meios admitidos em direito.
A apresentação de elementos probatórios, inclusive provas documentais, no contencioso administrativo previdenciário, deve ser feita juntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento, salvo se fundamentado nas hipóteses expressamente previstas.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-004.021
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Ausente momentaneamente o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente
Ronaldo de Lima Macedo - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 11020.720364/2007-72
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Apr 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2003
ITR. RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO DA ÁREA TRIBUTÁVEL. AVERBAÇÃO CARTORÁRIA.
Para exclusão da área de reserva legal da área tributável do imóvel, a reserva legal deve estar averbada no órgão de registro competente com a individualização da área de proteção em data anterior às ocorrências dos fatos geradores.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). REVISÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO.
A subavaliação do Valor da Terra Nua (VTN) declarado pelo contribuinte autoriza o arbitramento do VTN pela Receita Federal com base no SIPT, no entanto é possível a impugnação do valor lançado de ofício com base em Laudo de Avaliação emitido por profissional competente com a respectiva ART/CREA no qual fiquem demonstradas as características individualizadas do imóvel que justificam um valor inferior ao constante no SIPT para o Município no qual está localizado.
MULTA. CONFISCO. SUMULA CARF Nº 2.
A multa de ofício é prevista em lei. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Aplicação da Súmula CARF nº 2.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2802-002.741
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 24/03/2014
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Júnior, German Alejandro San Martín Fernández, Dayse Fernandes Leite, Julianna Bandeira Toscano e Carlos André Ribas de Mello.
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
Numero do processo: 35464.004554/2006-15
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Mar 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2000 a 28/02/2005
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - NFLD. DECADÊNCIA DE PARTE DO LANÇAMENTO. SÚMULA VINCULANTE 08 DO STF. NULIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PREMIAÇÃO DE EMPREGADOS SEM PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO DE JUROS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
Considerando que o contribuinte tomou ciência do lançamento em 04/12/2006 e que não ficou demonstrado nos autos que ele deixou de recolher a contribuição em relação aos pagamentos normais em sua folha de salários, para efeito do enquadramento às regras do CTN, aplicam-se aquelas dispostas no § 4º do art. 150 do referido diploma legal.
Da análise dos autos não foi possível encontrar elementos que justifiquem a nulidade do trabalho realizado pela autoridade lançadora.
Os prêmios pagos aos empregados da empresa recorrente, ao contrário do alegado, compõem efetivamente a remuneração dos trabalhadores, sendo, portanto, salário-de-contribuição.
Tendo em vista que o lançamento foi realizado em conformidade com a legislação tributária em vigor, não há que se falar em exclusão de juros e multas moratórias ou qualquer outro consectário legal.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-003.031
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. As competências de dezembro de 2000 e anteriores estão fulminadas pela decadência, observada a regra do § 4º do art. 150 do CTN.
(Assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima Presidente
(Assinado digitalmente)
Amílcar Barca Teixeira Júnior Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR
