Numero do processo: 11052.001154/2010-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
NULIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. INEXISTÊNCIA
As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões, ainda mais quando o fundamento argüido pelo contribuinte a título de preliminar se confundir com o próprio mérito da questão.
NORMAS PROCESSUAIS - INCONSTITUCIONALIDADE
À autoridade administrativa não compete rejeitar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade da mesma, por se tratar de matéria de competência do Poder Judiciário, com atribuição determinada pelo artigo 102, I, "a", e III, "b", da Constituição Federal.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. GANHOS LÍQUIDOS NO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL.
Incide o imposto de renda mensal sobre os ganhos líquidos auferidos na compra e venda de ações em Bolsa de Valores.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-002.512
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
Pedro Paulo Pereira Barbosa Presidente
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Relator
Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Fabio Brun Goldschmidt, Pedro Anan Júnior e Pedro Paulo Pereira Barbosa.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 15504.005968/2010-17
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 10 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2403-000.202
Decisão:
RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o processo em diligência.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Paulo Maurício Pinheiro Monteiro Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Freitas Souza Costa, Marcelo Magalhães Peixoto e Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 15471.000362/2007-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004
IRPF. RENDIMENTOS ISENTOS. MOLÉSTIA GRAVE.
São isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria, inclusive complementação, percebidos por pessoa física portadora de moléstia grave.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-002.733
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Eivanice Canário da Silva.
Assinado digitalmente.
Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente
Assinado digitalmente.
Rubens Maurício Carvalho Relator.
EDITADO EM: 20/11/2013
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Alice Grecchi, Atilio Pitarelli, Eivanice Canário da Silva, Jose Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO
Numero do processo: 15956.000470/2007-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2401-000.284
Decisão: RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.
Elias Sampaio Freire Presidente
Igor Araújo Soares Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES
Numero do processo: 11618.006042/2008-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543C DO CPC.
O art. 62A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 1.306.393/DF, julgado em 24/10/2012, decidido na sistemática do art. 543C do Código de Processo Civil.
RENDIMENTOS AUFERIDOS POR TÉCNICOS A SERVIÇO DAS NAÇÕES UNIDAS, CONTRATADOS NO BRASIL PARA ATUAR COMO CONSULTORES NO ÂMBITO DO PNUD/ONU. ISENÇÃO.
Consoante entendimento consignado no Recurso Especial n.º 1.306.393/DF, eleito como representativo da controvérsia e julgado sob o rito do art. 543C do CPC, o STJ ratificou o entendimento firmado pela 1º Seção, no REsp nº 1.159.379/DF (Relator Ministro Teori Zavascki), no sentido de que são isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PNUD. No referido julgamento, entendeu o relator que os "peritos" a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda. Conforme decidido pela Primeira Seção, o Acordo Básico de Assistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de "peritos de assistência técnica", no que se refere a essas atividades específicas. Caso em que a hipótese dos autos (consultor independente) se subsume à situação tratada no recurso repetitivo.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-002.799
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente.
Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente
Assinado digitalmente.
Rubens Maurício Carvalho Relator.
EDITADO EM: 28/01/2014
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Jose Raimundo Tosta Santos (Presidente), Alice Grecchi, Núbia Matos Moura, Rubens Mauricio Carvalho e Carlos Andre Rodrigues Pereira Lima.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO
Numero do processo: 10980.720442/2008-07
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2801-000.270
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Luiz Cláudio Farina Ventrilho, José Valdemir da Silva e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente o Conselheiro Carlos César Quadros Pierre.
Relatório
Por bem descrever os fatos, adota-se o Relatório da decisão de 1ª instância administrativa (fl. 40 deste processo digital), reproduzido a seguir:
Trata o presente processo de notificação de lançamento de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF, relativa à declaração de ajuste anual do exercício 2005, ano-calendário 2004, emitida para a exigência de R$ 7.306,32 de imposto suplementar, além de multa de ofício de 75% e acréscimos legais correspondentes, relacionada à constatação de: (a) omissão de rendimentos recebidos acumuladamente em razão de processo judicial trabalhista, no valor de R$ 26.805,08, conforme detalhado, à fl. 09, na complementação da descrição dos fatos; e (b) omissão de rendimentos do trabalho no valor de R$ 1.020,00, auferidos do GOVERNO DO PARANÁ SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA.
Cientificado, por via postal, em 22/10/2008 (fl. 35), o interessado, por intermédio de procurador (fl. 06), apresentou, tempestivamente, em 11/11/2008, impugnação (fls. 02/05), instruída com documentos (fls. 06/26), a seguir sintetizada.
Preliminarmente, diz comprovar que a ação judicial em questão não é trabalhista, mas ordinária indenizatória, conforme certidão da 3ª Vara de Fazenda Pública; que, de acordo com demonstrativo elaborado pelo Cartório Distribuidor, Contador e Anexos do 1º Ofício, comprova a natureza dos valores, consistentes em R$ 29.125,80 de valor principal, relativo à indenização, rendimento isento, R$ 15.945,23 de juros moratórios, rendimento tributável, que foi a base de cálculo da retenção (R$ 3.961,94), e R$ 1.201,00 referentes a custas, totalizando o valor do alvará (R$ 46.272,03).
A título de mérito, descreve os valores declarados, que alega terem sido informados corretamente, destacando que o rendimento isento de R$ 29.125,80 é proveniente de ação indenizatória relativa à perda da visão, conforme certidão, e ponderando que os honorários advocatícios de R$ 4.250,00, acatados pela fiscalização, poderiam ser abatidos do rendimento tributável da ação (R$ 15.945,23), o que resultaria em aumento do valor da restituição, de R$ 345,58 para R$ 1.233,83, já considerados os rendimentos não declarados de R$ 1.020,00 do Governo do Estado do Paraná.
Conclui haver demonstrado a improcedência da ação fiscal, razão pela qual requer o cancelamento do débito e alteração da restituição, de R$ 345,58 para R$ 1.233,83.
A impugnação apresentada pelo contribuinte foi julgada procedente em parte. Entenderam os julgadores da instância a quo que:
a) A omissão de rendimentos auferidos da Secretaria de Estado da Fazenda não foi impugnada.
b) Foi equivocada a associação do contribuinte a uma ação judicial de natureza trabalhista. No entanto, este fato não modifica o lançamento do ponto de vista material, uma vez que este objetivou a determinação da correta base de cálculo do ajuste anual do imposto de renda da pessoa física. Ademais, não houve prejuízo algum ao contribuinte, porquanto na complementação da descrição dos fatos, à fl. 09, fora identificado que os rendimentos da ação advieram do Alvará Judicial nº 185/2004.
c) Não houve a comprovação de que os rendimentos decorrentes da ação judicial se enquadram em hipótese de isenção, descabendo reconhecer o favor legal naquela instância administrativa.
d) Segundo os documentos de fls. 20/21, o valor da retirada líquida foi de R$ 42.418,69, tendo havido a retenção de imposto de renda na fonte de R$ 3.961,94, conforme recolhimento de fl. 22. O rendimento bruto foi, portanto, de R$ 46.380,63, do qual, deduzidos os honorários advocatícios, de R$ 4.250,00, extraem-se os rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste, no valor de R$ 42.130,63. Como a autoridade fiscal havia considerado o valor de R$ 42.750,31 (fl. 09), deve ser subtraída da base de cálculo a diferença de R$ 619,68.
Cientificado da decisão em 17/09/2011 (fl. 49), o Interessado apresentou recurso em 13/10/2011 (fls. 50/62), aduzindo, em síntese, que:
- As verbas recebidas e lançadas como tributáveis possuem natureza indenizatória, que não configuram renda, mas sim compensação financeira à vítima, não estando sujeitas à incidência do imposto de renda. Este entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça STJ.
- O fato que enseja a cobrança do imposto de renda é o acréscimo patrimonial. Indenizar significa compensar algum dano causado sem haver acréscimo patrimonial à vítima. Portanto, não há incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos e declarados em virtude de indenização paga em processo judicial.
- A certidão de fls. 18/19 comprova que os valores foram recebidos a título de indenização. O que se discute, portanto, não é a natureza indenizatória da verba, mas seu enquadramento como rendimento isento ou não tributável nas hipóteses do art. 39 do RIR/1999.
- O acórdão recorrido entendeu que, caso pudesse ser considerada a hipótese do art. 39, inciso XVI, do RIR/1999, os valores recebidos não seriam isentos, porquanto decorrentes de parcelas vencidas da implantação em folha de pagamento.
- Neste aspecto é que a decisão merece reforma, pois os valores recebidos decorrem de indenização reparatória de danos físicos (despesas com tratamento de vista), conforme certidão de fls. 18/19.
- A interpretação dada ao inciso XVI do art. 39 do RIR/1999 está equivocada, pois a exceção da parte final do dispositivo ocorre quando o valor da indenização for paga de forma parcelada, o que não ocorreu no caso, já que recebeu o valor integral e de uma só vez.
- O pagamento da indenização ocorreu em uma só parcela e não em prestações continuadas, aplicando-se a regra da isenção do dispositivo citado, não se enquadrando na exceção que determina a incidência do tributo. Logo, deve prevalecer a regra de que os valores reparatórios por danos físicos são isentos do imposto de renda.
- Mas ainda que se pudesse admitir o pagamento em prestações continuadas, a exceção prevista na parte final do dispositivo viola o princípio da isonomia tributária, previsto no inciso II do art. 150 da Constituição Federal CF/1988.
Ao final, requer seja dado provimento ao recurso para afastar a exigência mantida pela decisão de 1ª instância.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 14041.000185/2009-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/1996 a 30/09/1998
LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI REALIZADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. VÍCIO MATERIAL.
Conforme previsto no art. 173, II, do CTN, o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Não tendo o Fisco comprovado a expedição da intimação ou a data em que o sujeito passivo teve ciência da decisão que anulou o lançamento anterior, o lançamento é nulo por vício material, vez que não restou comprovado que o lançamento substituto foi realizado dentro do prazo decadencial.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-003.801
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para declarar a nulidade do lançamento por vício material por falta de elementos comprobatórios da ciência do resultado do julgamento que declarou a nulidade por vício formal, nos termos do voto do relator, vencido o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes que votou pela inexistência de vício material em função da possibilidade de aplicação da data de ciência presumida, prevista no §2º, inciso II do artigo 23 do Decreto 70.235/72.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente.
Nereu Miguel Ribeiro Domingues - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
Numero do processo: 10980.016197/2008-21
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006
DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Existindo pagamento do tributo por parte do contribuinte até a data do vencimento, o prazo para que o Fisco efetue lançamento de ofício, por entender insuficiente o recolhimento efetuado, é de cinco anos contados da data do fato gerador.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO ADA TEMPESTIVO.
A partir do exercício de 2001, é indispensável apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) como condição para o gozo da isenção relativa às áreas de preservação permanente e de utilização limitada, considerando a existência de lei estabelecendo expressamente tal obrigação. Introdução do artigo 17-O na Lei nº 6.938, de 1981, por força da Lei nº 10.165, de 2000.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO Á MARGEM DA MATRÍCULA DE REGISTRO DO IMÓVEL, EM DATA ANTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Conforme determina o Código Florestal, Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, art. 16, § 8º, com a redação dada pela MP nº 2.166/67, de 24 de agosto de 2001, a área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente. Ato constitutivo da reserva e requisito formal para reconhecimento do direito à isenção da área, a averbação deve ser feita em data anterior ao fato gerador do imposto.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2801-003.211
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência em relação ao exercício 2003. Vencido o Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada (Relator), que rejeitava a preliminar de decadência, e o Conselheiro Carlos César Quadros Pierre, que dava provimento parcial ao recurso em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida.
Assinado digitalmente
Tania Mara Paschoalin - Presidente em exercício.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator designado.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Luiz Cláudio Farina Ventrilho, José Valdemir da Silva e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 18050.010962/2008-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2004 a 31/12/2004
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DOS FUNDAMENTOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO. Tendo em vista que a recorrente deixou de impugnar a infração em todos os seus fundamentos, inclusive tendo noticiado ter corrigido a infração que lhe fora imputada, resta caracterizada a ocorrência da preclusão, em conformidade com o art. 17 do Decreto 70.235/72.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. CONCESSÃO DE REFEIÇÕES E CESTAS BÁSICAS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO PAT. PARECER PGFN/CRJ/Nº 2117 /2011. NÃO INCIDÊNCIA. Com e edição do parecer PGFN 2117/2011, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional reconheceu ser aplicável a jurisprudência já consolidada do STJ, no sentido de que não incidem contribuições previdenciárias sobre valores de alimentação in natura concedidas pelos empregadores a seus empregados.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-003.096
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento a rubrica REF.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Igor Araújo Soares - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Carolina Wanderley Landim, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Igor Araújo Soares.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES
Numero do processo: 11853.000312/2010-89
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
RENDIMENTOS NO PAÍS DE RESIDENTES NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE.
As pessoas físicas residentes no exterior, que recebam no país rendimentos tributáveis, salvo as exceções elencadas no artigo 684 do RIR, têm sua tributação diferenciada, sendo seus rendimentos tributados exclusivamente na fonte.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2801-003.360
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin Presidente.
Assinado digitalmente
Carlos César Quadros Pierre - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Nome do relator: CARLOS CESAR QUADROS PIERRE