{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":17, "params":{ "fq":"secao_s:\"Segunda Seção de Julgamento\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":107512,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\nDESPESAS ANTECIPADAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA.\n0 pagamento de valores a prestadores de serviços pessoas físicas, se inexistente prestação de contas ou qualquer comprovação do dispêndio realizado pelo beneficiário, não configura antecipação de despesa, mas ganho pelo trabalho executado, integrando, por extensão, a base de cálculo das contribuições devidas à Seguridade Social.\nMULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.\nConforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.\nNova Lei limitou a multa de mora a 20%.\nA multa de mora, aplicada até a competência 11/2008, deve ser recalculada, prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte.\nREPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.\nRecurso Voluntário Provido em parte\nCrédito Tributário Mantido em Parte\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.019536/2008-97", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5415059", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2403-002.821", "nome_arquivo_s":"Decisao_19647019536200897.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI", "nome_arquivo_pdf_s":"19647019536200897_5415059.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela Lei 11.941/2009 ao art. 35 da Lei 8.212/91, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa.\n\n\nCarlos Alberto Mees Stringari\nPresidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Jhonatas Ribeiro da Silva, Marcelo Magalhães Peixoto, Ivacir Julio de Souza e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-05T00:00:00Z", "id":"5779372", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:44.215Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047472990846976, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1998; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19647.019536/2008­97 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2403­002.821  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  5 de novembro de 2014 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  ASSOCIAÇÃO DE ORIENTAÇÃO As COOPERATIVAS DO NORDESTE \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nDESPESAS  ANTECIPADAS.  INEXISTÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO. \nINCIDÊNCIA. \n\n0  pagamento  de  valores  a  prestadores  de  serviços  pessoas  físicas,  se \ninexistente  prestação  de  contas  ou  qualquer  comprovação  do  dispêndio \nrealizado pelo beneficiário, não configura antecipação de despesa, mas ganho \npelo  trabalho  executado,  integrando,  por  extensão,  a  base  de  cálculo  das \ncontribuições devidas à Seguridade Social. \n\nMULTA  DE  MORA.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE  BENÉFICA. \nATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. \n\nConforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica­se \na ato ou fato pretérito, tratando­se de ato não definitivamente julgado, quando \nlhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao  tempo \nda sua prática. \n\nNova Lei limitou a multa de mora a 20%. \n\nA multa de mora, aplicada até a competência 11/2008, deve ser recalculada, \nprevalecendo a mais benéfica ao contribuinte. \n\nREPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes \na Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. \n\nRecurso Voluntário Provido em parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n \n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n64\n\n7.\n01\n\n95\n36\n\n/2\n00\n\n8-\n97\n\nFl. 643DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  para  determinar  o  recálculo  da  multa  de  mora,  com  base  na \nredação  dada  pela  Lei  11.941/2009  ao  art.  35  da  Lei  8.212/91,  prevalecendo  o  valor  mais \nbenéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão \nda multa. \n\n \n\n \n\nCarlos Alberto Mees Stringari  \n\nPresidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do  presente  julgamento,  os Conselheiros Carlos Alberto Mees \nStringari  (Presidente), Jhonatas Ribeiro da Silva, Marcelo Magalhães Peixoto,  Ivacir Julio de \nSouza e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro. \n\n \n\nFl. 644DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 19647.019536/2008­97 \nAcórdão n.º 2403­002.821 \n\nS2­C4T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra Decisão  da Delegacia  da \nSecretaria da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife, Acórdão 33.075– 7ª Turma, \nque julgou a impugnação improcedente. \n\nO  lançamento  e  a  impugnação  foram  assim  relatadas  no  julgamento  de \nprimeira instância: \n\n \n\nCuida­se  de  crédito  tributário,  constituído  por  meio  do  AI \n37.203.069­6,  envolvendo,  exclusivamente,  contribuições \nsociais  (parte  patronal),  incidentes  sobre  as  remunerações \ncreditadas  a  segurados  contribuintes  individuais  (autônomos), \nque prestaram serviços à empresa supracitada no exercício de \n2004. \n\nAs bases de cálculo foram obtidas: \n\nA ­ dos recibos e valores contabilizados, consoante planilhas de \nfls. 67/73; 124/125; 142; 159/166. \n\nB ­ das Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte — \nDIRF, conforme quadros de fls. 167/188. \n\nSegundo  o Fisco, mencionados  valores  não  foram declarados \nnas  correspondentes  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial – GFIP’s. \n\nO lançamento totalizou o montante de R$ 211.620,11, na ocasião \nde  sua  consolidação,  e  recebeu  nova  numeração  no Ministério \nda Fazenda, a saber: 19647.019536/2008­97 \n\nCientificada, por via postal, em 13/11/2008 (fl. 212), a empresa \nmanejou impugnação (fls. 216/233), em 12/12/2008, ocasião em \nque argúi, em síntese: \n\nI —  erro  de  fato  da  fiscalização:  na maioria  dos  casos  o  que \nhouve foi adiantamento de despesas de transporte, hospedagem, \nalimentação, entre outros, aos prestadores de serviços, que não \nse  confunde  com  remuneração,  promovendo­se,  assim, \nmajoração indevida de bases de cálculo. Passa a contestar cada \num dos levantamentos: \n\na)  Levantamento  PRO  (Convênio  PRONAF)  —  diz  possuir \ndocumentos  para  comprovar  adiantamentos  de  despesas.  Neste \nsentido, colacionar ao feito os recibos de pagamentos. \n\nb) Levantamento AAJ  (Convênio MDA/AGENTE JOVEM)  ­  diz \nque se  refere à beneficiária Jeanne Maria Duarte dos Santos e \n\nFl. 645DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  4\n\nque comprova a despesa com adiantamento para realização das \natividades relacionadas ao citado convênio. \n\nc) Levantamento ROM — diz que se trata de quitação de mútuo, \njunto  ao  colaborador  e  antigo  parceiro  Rodrigo  Maule,  para \niniciar atividades de Avaliação de Crédito Fundiário e Combate \nà Pobreza Rural,  conforme declaração e cópia de  extratos que \nfaz anexar à sua impugnação. \n\nd) Levantamento INC (Convênio INCRA) — diz possuir todos os \ndocumentos  que  comprovam  terem  as  contribuições  sociais, \ntanto  patronal,  quanto  dos  empregados,  sido  recolhidas \ncorretamente.  Acresce  ainda  que  os  valores  relativos  a Adjane \nM.  da  Silva  foram  utilizados  para  custear  as  despesas  para  a \nrealização das atividades. \n\ne)  Levantamento COV  (Convênio MDA/CONVIVER— CFE) — \nafirma  possuir  os  documentos  relativos  aos  adiantamentos \nreferentes  as  despesas.  Ressalta  que  os  recibos  juntados  na \nimpugnação  foram  entregues  pelos  beneficiários  e,  quando  há \nremuneração, a quantia é destacada em separado. Protesta pela \njunta  posterior  de  provas,  que  diz  não  terem  sido  encontradas \nainda, em relação a Janete M. de Souza, José W.T. Bezerra, Ana \nCristina Santana da Silva, José Ramalho Chagas Neto e Carlos \nCezar S. Valadares. \n\nf)  Levantamento  CAJ  (Convênio  MDA  AGENTE  JOVEM)  — \nrefere­se aos valores pagos a Jeanne Maria Duarte dos Santos, \nprotestando  por  juntar  posteriormente  os  documentos \ncomprobatórios,  dado  que  ainda  não  encontrou  os  respec  ivos \ncomprovantes. \n\ng)  Levantamento  COC  (Convênio  MDA/COOPERATIVA  DE \nCRÉDITO) —  diz  apresentar  na  impugnação  os  comprovantes \nde  despesas  com  transporte,  diárias  e  adiantamentos  para \nrealização das atividades do citado convênio. \n\nh) Levantamento AJC (Ajuda de Custo) — refere­se aos serviços \nprestados por Flauberto A. de Mello. \n\nAlega juntar os recibos do próprio beneficiário como prova que \nnão se trata de remuneração. \n\ni) Levantamentos TRA e DDE — relacionados, respectivamente, \ncom despesas de transporte e diárias/estadias e, por conseguinte, \nnão  representam remuneração,  conforme comprovantes que diz \njuntar ao feito. \n\ni)  Levantamentos  SPF —  relacionado  a  serviços  prestados  por \ncontribuintes  individuais,  sem  declaração  em  GFIP  e \nrecolhimento.  Reconhece  que  alguns  deles  não  constavam  da \nGFIP, mas que  tal  fato ocorreu por equivoco e não por dolo e \nque parte dos recolhimentos foram realizados. \n\nk)  Levantamento  DIR  —  relativo  a  contribuintes  lançados  na \nD1RF, mas não declarados  em GFIP e  em registros  contábeis. \nConfessa  que  de  fato  alguns  prestadores  não  constavam  da \nGFIP,  mas  por  erro  e  não  por  dolo,  e  que  efetuou  parte  dos \nrecolhimentos. \n\nFl. 646DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 19647.019536/2008­97 \nAcórdão n.º 2403­002.821 \n\nS2­C4T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nII  —  inexistir  crime  contra  a  ordem  tributária,  sendo  a \nRepresentação  Fiscal  para  Fins  Penais,  elaborada  pelo  Fisco, \nequivocada, dado que a conduta realizada não restou tipificada \npenalmente,  sem prova de  fraude ou de  seu  indicio,  inexistindo \nmulta agravada. \n\nTambém,  pleiteia  a  realização de  perícia,  elencando quesitos  e \nindicando assistente técnico. \n\nFaz juntar, em cópia, is fls. 234/401; 404/558: \n\n­ estatuto; \n\n­ ata de assembléia; \n\n­  procuração  e  documentos  de  identificação  de  mandantes  e \nmandatário; \n\n­ DARF; \n\n­ recibos de pagamentos a pessoas físicas; \n\n­ documentos de caixa; \n\n­ NFS; \n\n­ recibo de corrida de táxi (fl. 272  \n\n­ comunicações internas; \n\n­ cronograma de viagem; \n\n­ extrato bancário; \n\n­ e­mail com dados bancários. \n\nO feito foi convertido em diligência  (fl. 565), ocasião em que o \nFisco  voltou  a  se  pronunciar  (fls.  574/583),  esclarecendo,  em \nresumo, que: \n\nI  —  retornou  a  empresa,  solicitando  a  exibição  de  todos  os \ndocumentos  originais  comprobatórios  das  alegações  de  defesa, \nconsoante termo próprio; \n\nII  —  a  empresa  apresentou­lhe  uma  série  de  recibos,  nada \ndiferente do que consta dos autos, alguns contendo o carimbo de \ncontabilizado e outros não; \n\nIII  —  não  existir  comprovação  das  despesas  efetuadas  ou \nprestação de contas pelos destinatários dos pagamentos; \n\nIV  —  as  NFS,  juntadas  na  impugnação,  não  demonstram \nvinculação  entre  o  alegado  adiantamento  feito  ao  segurado \ncontribuinte individual e a pessoa jurídica que as emitiu. \n\nV — o recibo de táxi, trazido na defesa, não identifica o cliente; \n\nFl. 647DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  6\n\nVI— em relação ao alegado mútuo, feito a Rodrigo Mauule, não \nfoi  trazido aos autos qualquer contrato  relativo à matéria, nem \ncomprovação de que o valor depositado em favor da empresa foi \nefetuado pelo referido segurado e, ainda que o fosse, sem prova \nde que o fez a titulo de empréstimo; \n\nCientificada  da  diligência,  em  01/07/2010  (fl.  583),  a  empresa \nnão voltou a se manifestar nos autos. \n\n \n\nInconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso voluntário onde \nalega/questiona, em síntese: \n\n \n\n· Equivocado  enquadramento  da  antecipação  de  despesas  (transporte, \nalimentação, hospedagem e compra de materiais) como remuneração \nde serviços. \n\n· Discorre  sobre  cada  um  dos  levantamentos:  (à  semelhança  da \nimpugnação) \n\no  PRO – Convênio PRONAF \n\no  AAJ – Convêncio MDA/Agente Jovem \n\no  ROM – Rodrigo Maule. Mútuo de Rodrigo para a Associação. \n\no  INC – Convênio INCRA \n\no  COV – Convênio MDA/Conviver­ CFE \n\no  CAJ – Convêncio MDA/Agente Jovem \n\no  COC – Convênio MDA/Cooperativa de crédito \n\no  AJC – Ajuda de custo \n\no  TRA – Transporte \n\no  DDE – Diárias e estadias \n\no  SPF – serviço prestado por pessoas físicas não informados em \nGFIP (reconhece erro) \n\no  DIR – informados na declaração de Imposto de Renda Retido \nna Fonte (reconhece erro) \n\n· Representação fiscal para fins penais. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 648DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 19647.019536/2008­97 \nAcórdão n.º 2403­002.821 \n\nS2­C4T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Mees Stringari, Relator \n\nO recurso é tempestivo e por não haver óbice ao seu conhecimento, passo à \nanálise das questões pertinentes. \n\n \n\nO  que  se  discuta  neste  processo  é  o  lançamento  de  contribuições \nprevidenciárias incidente sobre remuneração de contribuintes individuais. \n\n \n\nO  fisco  tomou  como  Base  de  Cálculo  previdenciária  os  valores  pagos  ou \ncreditados  pelo  contribuinte  contidos  nos  recibos  (conforme  explicados  nas  planilhas), \nregistrados na contabilidade e os valores da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte \n(DIRF), apresentada pelo contribuinte para a Receita Federal do Brasil. \n\nO Relatório Fiscal destaca a falta de comprovação das despesas e falta de \nesclarecimentos prestados. \n\n \n\n10. LEVANTAMENTO PRO: Adiantamento Convênio PRONAF \n(contas  do  Razão  17259  ­  •  1.1.05.008,  17331  ­  1.1.05.009  e \n17087  ­  1.1.06.001)  —  Planilha  I:  foram  solicitadas  as \ncomprovações das devoluções de  tais adiantamentos efetuados \nnas  contas  do  ativo  da  empresa,  como  os mesmos  não  foram \nesclarecidos, considera­se remuneração. \n\n11.  LEVANTAMENTO  AAJ:  Adiantamento  Convênio \nMDA/Agente Jovem — Jeanne Maria Duarte dos Santos  (conta \ndo Razão  17101 —  1.1.07.000) — Planilha  II:  foi  solicitada  a \ncomprovação  da  devolução  de  tais  recursos  desta  conta  do \nativo,  e  como  o  mesmo  não  foi  comprovado,  restou \ncaracterizado como remuneração. \n\n12.  LEVANTAMENTO  ROM:  OUTRAS  CONTAS  A  PAGAR  ­ \nRodrigo Mauule (conta do Razão 16627­ 2.1.05.009) — Planilha \nIV: pagamento sem documentação comprobatória. \n\n... \n\n \n\nFl. 649DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  8\n\nA  recorrente  alega  que  grande  parte  do  lançamento  refere­se  a  valores \nentregues  a  prestadores  de  serviço  como  antecipação  de  despesas  para  custear  transporte, \nalimentação, hospedagem e compra de materiais, quando da prestação dos serviços. \n\nRegistro que o objeto social da empresa constitui­se em \"prestar serviços na \nárea  de  ensino,  pesquisa,  cultura  e  desenvolvimento  institucional  através  de  ações  de \ncapacitação,  assistência  técnica,  assessoria,  consultoria,  auditoria  e  coordenação  técnica \nregional e nacional a cooperativas. \n\n \n\nJunto à impugnação foram anexados vários documentos. \n\nEsses documentos foram analisados inicialmente pelo fisco, a pedido da \nDRJ (diligência) e depois, pela própria DRJ. \n\nTambém analisei os documentos. \n\nParte deles se refere a remuneração de contribuintes  individuais e aqui \nnão se estabeleceu o contraditório. \n\nA discussão está na tributação do que se alega serem adiantamentos para \ncobrir despesas para a prestação dos serviços. \n\nA  conclusão  a  que  chegaram,  com  a  qual  concordo,  é  que  faltou \ncomprovação  das  despesas  alegadas.  O  que  se  tem  de  concreto  são  os  pagamentos \nefetuados para as pessoas físicas, sem prestação de contas. \n\nDestaca  a  Informação  Fiscal  (resposta  da  diligência)  que  para  o \ntransporte  “Não há  um  comprovante de  que  com o  valor  recebido  tenha  se  efetuado  a \ncompra de uma passagem de um transporte público, ou ate despesas com combustível.”, \nas ajudas de custo não custearam a mudança de  local de trabalho de empregado, “Não \nexiste nenhuma vinculação, entre os valores recebidos pelos contribuintes individuais e as \ndespesas  supostamente  por  ele  realizadas.”,  enfim,  falta  comprovação  para  tudo. \nTambém apresenta a Informação Fiscal, manifestação sobre as alegações pontuais sobre \ntodos os levantamentos. \n\n \n\n7.  Primeiramente  a  questão  dos  gastos  com  transporte  e/ou \nadiantamento dos gastos com transporte. Analisando os Recibos \napresentados  pela  ora  impugnante,  constata­se  que  não  existe \nnenhuma  comprovação  das  despesas  efetuadas  pelos \ndestinatários  dos  pagamentos,  com  os  supostos  gastos  com \ntransportes.  Não  há  um  comprovante  de  que  com  o  valor \nrecebido tenha se efetuado a compra de uma passagem de um \ntransporte  público,  ou  ate  despesas  com  combustível.  Não  há \nnenhum  comprovante  também  de  que  esses  Recibos  foram \ncontabilizados  pela  empresa,  até  porque  os  Livros  Contábeis, \ncomo  bem  registrado  pelo  Auditor  autuante  nas  fls  52,  foram \napresentados  sem  cumprimento  de  todas  as  formalidades \nextrínsecas. \n\n8.  Em  relação  ao  pagamento  das  ajudas  de  custo,  a  Lei  n° \n8.212/91 considera que não integra o salário­de­contribuição a \najuda  de  custo,  em  parcela  única,  recebida  exclusivamente  em \n\nFl. 650DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 19647.019536/2008­97 \nAcórdão n.º 2403­002.821 \n\nS2­C4T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndecorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na \nforma do art. 470 da CLT. \n\nJá a CLT, nos termos desse art. 470, assegura aos empregados, \nem  caso  de  necessidade  de  serviço,  o  direito  à  ajuda  de  custo \nresultante  das  despesas  de  sua  transferência  para  localidade \ndiversa  da  que  resultar  do  contrato  (grifamos).  Como  se  vê,  a \najuda  de  custo  para  não  ser  considerada  como  salário­\ndeContribuição ela só pode ser paga numa única parcela ­ e com \num  fim  especifico  (mudanç'  de  local  de  trabalho),  que  não  é  o \ncaso,  uma  vez  que  elas  não  são  pagas  com  base  nesse  fim \nespecífico. E mais, só6 os  segurados empregados, com base na \nLei 8.212/91 e na CLT,. enquadram nessa situação, que também \nnão  6  o  caso,  uma  vez  que  está  se  tratando  de  pagamentos \nefetuados a contribuintes individuais. \n\nOu  seja,  todos  os  pagamentos  efetuados  a  Contribuintes \nindividuais,  a  titulo  de  ajuda  de  custo,  são  considerados  como \nsalário­de­contribuição. \n\n9. Quanto ao pagamento de diárias, a legislação prevê que elas \nnão  são  consideradas  como  salário­de­contribuição  quando \ncorrespondentes  a  até  50%  da  remuneração  do  empregado, \n(grifamos) e só esta espécie de segurado está protegida por esta \nlegislação, como pode ser verificado no art. 457, § 1° da CLT, \ncombinado com o art. 28 I, §§ 8° e 9°, letra \"h\", da Lei n° 8.212, \nde 24/07/1991 e com o art. 214, I e §§ 8° e 13 do RPS, aprovado \npelo  Decreto  3.048/99.  0  parágrafo  9°  do  art  71  da  IN  SRP \n03/2005, em vigor à época dos fatos geradores, também contém \nessa regra de que a verificação da limitação dos 50% só é válida \npara os segurados empregados. Ou seja, qualquer valor pago a \neste titulo a contribuintes individuais, que é o caso em questão, é \nconsiderado como salário­de­contribuição. \n\n10.  Ademais,  se  os  pagamentos  efetuados  aos  destinatários \nforam  efetivamente  a  titulo  de  adiantamento,  onde  estão  as \nPrestações  de  Contas  apresentadas  pelos  contribuintes \nindividuais  para  verificação  dos  valores  gastos  e  possíveis \nsobras,  que  deveriam  ser  devolvidas  à  empresa?  Não  existe \nnenhuma  vinculação,  entre  os  valores  recebidos  pelos \ncontribuintes  individuais  e  as  despesas  supostamente  por  ele \nrealizadas. \n\n11.  Pela  fragilidade  dos  documentos  apresentados  pela \nimpugnante, não ha como prosperar suas alegações, devendo ser \nmantido  na  Integra  os  valores  considerados  pela  fiscalização \ncomo base de calculo das contribuições previdenciárias. \n\n12.  Agora  sim,  passaremos  a  analisar  Levantamento  por \nLevantamento. \n\nLEVANTAMENTO PRO (CONVÊNIO PRONAF) \n\n13.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas  folhas  67,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados \n\nFl. 651DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  10\n\npela  Sra.  Maria  Aparecida  de  Azevedo  (fls  253,  258  e  259), \nsendo que num deles esta descrito que se trata de um pagamento \nefetuado a titulo de ajuda de custo de transportes, outro a titulo \nde  ajuda  de  custo  de  diárias  e  outro  referente  à  remuneração \ndecorrente da prestação de serviços. \n\n14. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, \nconstata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas \nefetuadas pela Sra. Maria Aparecida de Azevedo, por  exemplo, \ncom  os  supostos  gastos  com  transportes.  Não  ha  um \ncomprovante de que com o valor recebido por esta senhora, ela \nefetuou a compra de uma passagem de um transporte público, ou \naté despesas com combustível. Não ha sequer coincidência entre \no  valor  do  Recibo  de  fls  253  com  o  valor  do  comprovante  de \ndepósito, que também sequer apresenta o nome do depositante. \n\n15.  Em  relação  aos  pagamentos  efetuados  ao  Sr.  Moisés \nLeandro  da  Silva,  cujos  recibos  foram  apresentados  pela \nempresa  e  constam  nas  fls  265,  268,  271  e  276,  as  mesmas \nobservações  dos  itens  13  e  14  são  validas  para  o  caso  em \nquestão,  ou;  seja,  não  há  comprovação  efetiva  dos  gastos \nrealizados  pelo  destinatário  do  pagamento.  A  empresa  ainda \njuntou  recibo  de  taxi  (fls  272)  e  Nota  Fiscal  de  Serviço, \njuntamente  com  recibo,  emitida  pela  Cooptal  (fls  273  e  274). \nVerifica­se facilmente que o recibo de táxi sequer tem o nome do \ncliente e a NFS da Cooptal não apresenta nenhuma vinculação \nentre o valor recebido pelo Sr. Moisés e o pagamento efetuado a \nCooptal.  Ou  seja,  não  há  nenhuma  comprovação  de  que  o  Sr. \nMoisés efetuou o pagamento à Cooptal com os valores recebidos \na titulo de \"adiantamento\". \n\nLEVANTAMENTO AAJ (CONVÊNIO MDA/AGENTE JOVEM) \n\n16.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas  folhas  68,,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados \npela Sra. Jeanne Maria Duarte dos Santos (fls 254, 255 e 256), \nsendo que num deles está descrito que se trata de um pagamento \nefetuado a titulo de ajuda de custo de transportes, outro a titulo \nde  ajuda  de  custo  de  diárias  e  outro  referente  à  remuneração \ndecorrente da prestação de serviços. \n\n17. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, \nconstata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas \nefetuadas  pela  Sra.  Jeanne  Maria  Duarte  dos  Santos,  por \nexemplo, com os supostos gastos com transportes. \n\nLEVANTAMENTO ROM (OUTRAS CONTAS A PAGAR) \n\n18.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas  folhas  69,  a  empresa  apresenta  um  recibo  assinado  pela \nAssocene (fls 284), um extrato bancário (fls 285) e um recibo em \nnome  do  Sr.  Rodrigo  Maule,  mas  não  assinado,  com  a \ninformação de que se trata de devolução de empréstimo efetuado \npelo  mesmo  em  10/10/2003  (fls  286).  A  empresa  alega  que  se \ntrata de uma devolução de empréstimo, que foi realizado pelo Sr. \nRodrigo,  para  execução  do  evento  Avaliação  do  Crédito \nFundiário e Combate à Pobreza Rural. Alega ainda a  empresa \n\nFl. 652DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 19647.019536/2008­97 \nAcórdão n.º 2403­002.821 \n\nS2­C4T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nem  sua  impugnação  que  há  uma  declaração  do  Sr.  Rodrigo \nMaule,  que  não  foi  localizada  por  este  auditor  nos  autos  do \nprocesso. \n\n19.  Ainda  que  esta  suposta  declaração  fosse  apresentada,  não \nhá como comprovar que o valor pago ao Sr. Rodrigo Maule foi \nrealmente a titulo de devolução de empréstimo, até porque não \nexiste  nenhum  contrato  de  mútuo  nos  autos,  nem  a \ncomprovação de que esse valor, que efetivamente foi depositado \nna conta­corrente da empresa, foi efetuado por este senhor e se \nfoi, se este depósito foi a titulo de empréstimo. \n\nLEVANTAMENTO INC (CONVÊNIO INCRA) \n\n20.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas folhas 70 e 71, a empresa alega em sua impugnação que tem \ntodos  os  documentos  necessários  para  comprovar  que  as \ncontribuições  foram  recolhidas  e  que  possui  os  documentos \nnecessários  para  comprovar  o  valor  antecipado  A  Sra.  Adjnae \nM. da Silva, mas nenhum desses documentos foram anexados aos \nautos. \n\nLEVANTAMENTO COV (CONVÊNIO MDA/CONVIVER­:CFE) \n\n21.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas  folhas  72  e  73,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos \nassinados  pelos  destinatários  dos  pagamentos,  mas  como  já \nrelatado  anteriormente  em  relação  aos  outros  Convênios  está \nregistrado  que  se  tratam  de  pagamentos  efetuados  a  titulo  de \najuda de custo de  transportes, ajuda de custo de diárias, ajuda \nde custo de alimentação e remuneração decorrente da prestação \nde serviços. \n\n22. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, \nconstata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas \nefetuadas, por exemplo, com os supostos gastos com transportes. \n\n23. Não  existe  nenhuma  vinculação,  repita­se,  entre  os  valores \nrecebidos  pelos  contribuintes  individuais  e  as  despesas \nsupostamente  por  ele  realizadas.  Há,  por  exemplo,  uma  Nota \nFiscal  de  Serviço  (fis  326)  que  é  juntada como  se  fizesse  paga \natravés  do  mecanismo  da  antecipação.  Mas  quem  fez  esse \npagamento?  Como  ele  foi  realizado?  Como  vincular  o \npagamento  do  Hotel  ao  adiantamento  de  algum  contribuinte \nindividual? \n\nLEVANTAMENTO CAJ (CONVÊNIO MDA/AGENTE JOVEM) \n\n24.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas folhas 124, a empresa em sua impugnação afirma ainda não \nhaver  encontrado  os  comprovantes,  protestando  pela  posterior \njuntada de documentos, que até a presente data ainda não foram \napresentados. \n\nFl. 653DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  12\n\n25. Tendo  em  vista  a  ausência  de  documentos  comprobatários, \nnão há como prosperar suas alegações, devendo ser mantido na \nintegra os valores considerados pela fiscalização como base de \ncalculo das contribuições previdenciárias. \n\n,  LEVANTAMENTO  COC  (CONVÊNIO \nMDA/CO:OFTRATIVA DE CRÉDITO) \n\n,  26.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  Valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas  folhas  125,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados \npelos  destinatários  dos  pagamentos,  mas  como  já  relatado \nanteriormente em relação aos outros Convênios esta registrado \nque se tratam de pagamentos efetuados a titulo de ajuda de custo \nde  transportes,  ajuda  de  custo  de  diárias,  ajuda  de  custo  de \nalimentação e remuneração decorrente da prestação de serviços. \n\n27. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, \nconstata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas \nefetuadas, por exemplo, com os supostos gastos com transportes. \n\nLEVANTAMENTO AJC (AJUDA DE CUSTO) \n\n28.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas  folhas  159,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados \npelo  destinatário  dos  pagamentos,  mas  como  já  relatado \nanteriormente em relação aos outros Convênios esta registrado \nque  se  tratam  de  pagamentos  efetuados  a  titulo  de  ajuda  de \ncusto. \n\n29. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, \nconstata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas \nefetuadas. \n\nLEVANTAMENTO TRA (DESPESAS COM TRANSPORTE) \n\n30.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas  folhas  160  e  161,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos \nassinados  pelos  destinatários  dos  pagamentos,  mas  como  já \nrelatado  anteriormente  em  relação  aos  outros  Convênios  esta \nregistrado  que  se  tratam  de  pagamentos  efetuados  a  titulo  de \najuda de custo de transportes. \n\n31. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, \nconstata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas \nefetuadas com os supostos gastos com transportes. \n\nLEVANTAMENTO  DDE  (DESPESAS  COM  DIÁRIA  E \nESTADAS) \n\n32.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas  folhas  162  e  163,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos \nassinados  pelos  destinatários  dos  pagamentos,  mas  como  já \nrelatado  anteriormente  em  relação  aos  outros  Convênios  esta \nregistrado  que  se  tratam  de  pagamentos  efetuados  a  titulo  de \najuda de custo de diárias e estadias. \n\nFl. 654DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 19647.019536/2008­97 \nAcórdão n.º 2403­002.821 \n\nS2­C4T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n33. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, \nconstata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas \nefetuadas com os supostos gastos com diárias e estadias. Não ha \num  comprovante  de  que  com  o  valor  recebido,  tenha  sido \nefetuado o pagamento de hospedagem. \n\nLEVANTAMENTO  SPF  (SERVIÇOS  PRESTADOS  PESSOA \nFÍSICA) \n\n34.  A  própria  empresa  em  sua  impugnação  (fls  223)  confirma \nque  alguns  contribuintes  não  eram  declarados  em GFIP.  Se  a \nprópria empresa admite tal  fato, bastante evidente que deve ser \nmantido  na  integra  os  valores  considerados  pela  fiscalização \ncomo base de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\nLEVANTAMENTO DIR (VALORES DECLARADOS EM DIRF) \n\n35.  A  própria  empresa  em  sua  impugnação  (fls  223)  confirma \nque  alguns  contribuintes  não  eram  declarados  em GFIP.  Se  a \nprópria empresa admite tal  fato, bastante evidente que deve ser \nmantido  na  Integra  os  valores  considerados  pela  fiscalização \ncomo base de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\n \n\nO  voto  condutor  da  decisão  de  primeira  instância  segue  o  mesmo \ncaminho da diligência, isto é, falta de comprovação. \n\n \n\n0 que de  fato a  fiscalização verificou  foi o  registro  contábil  de \npagamento  de  valores  a  segurados  contribuintes  individuais,  a \nserviço  da  empresa,  sob  títulos  diversos  como:  \"serviços \nprestados  PF';  \"Convênios\";  \"Despesas  com  Transporte\", \n\"Diárias  e  Estadas\",  consoante  se  verificam  nas  planilhas  que \ninstruem o lançamento em tela. \n\nOcorre  que  para  caracterizá­las  como  adiantamento  de \ndespesas, como alega a impugnante, mister restasse comprovada \npelos  respectivos  beneficiários  a  sua  utilização  para  o \ndesempenho  das  atividades  contratadas  com  a  empresa,  com \ncorrespondente prestação de contas. \n\nSem  isto,  não há como acolher a  tese da defendente,  dado que \nrecibos  expedidos  pelos  referidos  segurados,  sem  qualquer \ncomprovação do dispêndio efetivado, não  têm, assim, o condão \nde  caracterizar  os  referidos  repasses  financeiros  como \nadiantamento de despesas. \n\nAo  contrário,  representam  ganhos  pelo  exercício  de  suas \natividades  e,  em  conseqüência,  integram  a  remuneração  para \nfins  de  tributação  de  contribuições  previdenciárias,  luz  do \ndisposto  no  art.  28,  III,  da Lei n.°  8.212/91,  não  importando a \ndenominação que a empresa ou o segurado  lhes atribua (ajuda \nde custo; diária; transporte, etc). \n\n \n\nFl. 655DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  14\n\n \n\nPela falta de comprovação, entendo por não acatar a tese da recorrente. \n\n \n\n \n\nREPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS \n\n \n\nQuanto à Representação Fiscal Para Fins Penais, verifica­se que essa é uma \nquestão sobre a qual o CARF possui decisões reiteradas e, por essa razão foi editada Súmula, \ncuja observância é obrigatória para estes conselheiros. Abaixo apresento a Súmula número 28. \n\n \n\nSúmula  CARF  nº  28:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar  sobre  controvérsias  referentes  a  Processo \nAdministrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. \n\n \n\nMULTA DE MORA \n\n \n\nA multa  de mora  aplicada  teve  por  base  o  artigo  35  da  Lei  8.212/91,  que \ndeterminava  aplicação de multa que progredia  conforme a  fase  e o decorrer do  tempo e que \npoderia atingir 50% na fase administrativa e 100% na fase de execução fiscal. Ocorre que esse \nartigo  foi  alterado  pela  Lei  11.941/2009,  que  estabeleceu  que  os  débitos  referentes  a \ncontribuições não pagas nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora \nnos  termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 61 da Lei 9.430/96, que \nestabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%. \n\nVisto  que  o  artigo  106  do  CTN  determina  a  aplicação  retroativa  da  lei \nquando,  tratando­se de ato não definitivamente  julgado,  lhe comine penalidade menos severa \nque  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática,  princípio  da  retroatividade  benigna, \nimpõe­se o  cálculo da multa  com base no  artigo 61 da Lei 9.430/96 para  compará­la  com  a \nmulta aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito \nlançado neste processo) para determinação e prevalência da multa mais benéfica.  \n\n Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n    I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente \ninterpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos \ndispositivos interpretados;  \n\n    II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n    a) quando deixe de defini­lo como infração; \n\n    b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido \nfraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de \ntributo; \n\nFl. 656DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 19647.019536/2008­97 \nAcórdão n.º 2403­002.821 \n\nS2­C4T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\n \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\nÀ vista do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, determinando o \nrecálculo da multa de mora, com base na redação dada pela lei 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei \n8.212/91 e prevalência da mais benéfica ao contribuinte. \n\n \n\nCarlos Alberto Mees Stringari  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 657DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201501", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/02/2009 a 31/05/2009\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PAGA EM DESACORDO COM A LEI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.\nOs valores auferidos por segurados obrigatórios do RGPS a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, quando pagos ou creditados em desconformidade com a lei específica, integram o conceito jurídico de Salário de Contribuição para todos os fins previstos na Lei de Custeio da Seguridade Social.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. LIVRE ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES. EXIGÊNCIA LEGAL RESTRITA A CLAREZA E OBJETIVIDADE DAS REGRAS. INSTRUÇÕES APARTADAS QUE SE LIMITEM À EXECUTORIEDADE DO PACTO.\nA Lei n° 10.101/00 exige que os instrumentos decorrente da negociação de participação nos lucros ou resultados ostentem regras claras e objetiva, mas não impõe que as regras sejam ser sempre exaustivas, vedando qualquer detalhamento à parte, pois tal conclusão iria de encontro ao objetivo de incentivar a produtividade, que tem um caráter coletivo, mas também individual, exigindo, assim, um nível de detalhamento e pormenorização por vezes incompatível ou inconveniente a um pacto coletivo.\nPara o incentivo à produtividade, é possível - e as vezes até é preciso - relegar a pormenorização, o detalhamento aos instrumentos empresariais internos, seja para se evitar a exposição das estratégias sigilosas, seja porque a individualização, setor a setor ou função a função, é demasiadamente extensa, principalmente em grandes empresas, que ostentam um quadro de dezenas de milhares de trabalhadores em inúmeras funções ou setores. O que se vedou foi a discricionariedade, o subjetivismo e a obscuridade.\nCompete à fiscalização, todavia, descaracterizar a PLR, se verificar a fraude ou a ilicitude, em caso de não formalização do detalhamento, de sua inobservância ou quando carreguem em si critérios subjetivos ou obscuros de mensuração dos resultados. A delegação jamais pode ser utilizada como instrumento de tergiversação, de fraude, de transgressão ou de modificação do pacto celebrado. Deve se restringir a dar executoriedade àquilo que foi pactuado, face à variabilidade de particularidades e ao resguardo do sigilo empresarial, que deixa de ser exposto à concorrência (art. 155, §§ 1° e 2°, da Lei n° 6404/76).\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.721085/2013-02", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5426644", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-003.586", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682721085201302.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ARLINDO DA COSTA E SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"16682721085201302_5426644.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, foi dado provimento parcial ao Recurso Voluntário, mantendo no lançamento apenas as contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos para as categorias funcionais de diretores e executivos a título de Participação nos Lucros e Resultados, porque os critérios específicos para tais categorias não foram objeto de negociação na reunião que aprovou o Programa de Participação nos Lucros e Resultados, com a participação do Sindicato da categoria. Vencido na votação o Conselheiro Relator, por entender que todos os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados para todos os segurados, o foram em desacordo com a as normas fixadas na Lei nº 10.101/2000. O Conselheiro André Luís Mársico Lombardi fará o voto divergente vencedor.\n\nLiége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma.\n\nArlindo da Costa e Silva - Relator.\n\nAndré Luís Mársico Lombardi, Redator Designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), André Luís Mársico Lombardi, Theodoro Vicente Agostinho, Leo Meirelles do Amaral e Arlindo da Costa e Silva.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-01-21T00:00:00Z", "id":"5812891", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:36:01.163Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473054810112, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 42; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2627; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T2 \n\nFl. 709 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n708 \n\nS2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16682.721085/2013­02 \n\nRecurso nº  003.586   Voluntário \n\nAcórdão nº  2302­003.586  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de janeiro de 2015 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS ­ AIOP \n\nRecorrente  IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A. \n\nRecorrida  FAZENDA  NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo de apuração: 01/02/2009 a 31/05/2009 \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PARTICIPAÇÃO  NOS \nLUCROS  OU  RESULTADOS  PAGA  EM  DESACORDO  COM  A  LEI. \nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nOs  valores  auferidos  por  segurados  obrigatórios  do  RGPS  a  título  de \nparticipação nos lucros ou resultados da empresa, quando pagos ou creditados \nem  desconformidade  com  a  lei  específica,  integram  o  conceito  jurídico  de \nSalário  de  Contribuição  para  todos  os  fins  previstos  na  Lei  de  Custeio  da \nSeguridade Social. \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS.  LIVRE \nESTABELECIMENTO  DE  CONDIÇÕES.  EXIGÊNCIA  LEGAL \nRESTRITA  A  CLAREZA  E  OBJETIVIDADE  DAS  REGRAS. \nINSTRUÇÕES APARTADAS QUE SE LIMITEM À EXECUTORIEDADE \nDO PACTO.  \n\nA Lei n° 10.101/00 exige que os  instrumentos decorrente da negociação de \nparticipação nos  lucros ou resultados ostentem regras claras e objetiva, mas \nnão  impõe  que  as  regras  sejam  ser  sempre  exaustivas,  vedando  qualquer \ndetalhamento  à  parte,  pois  tal  conclusão  iria  de  encontro  ao  objetivo  de \nincentivar  a  produtividade,  que  tem  um  caráter  coletivo,  mas  também \nindividual, exigindo, assim, um nível de detalhamento e pormenorização por \nvezes incompatível ou inconveniente a um pacto coletivo.  \n\nPara o incentivo à produtividade, é possível ­ e as vezes até é preciso ­ relegar \na  pormenorização,  o  detalhamento  aos  instrumentos  empresariais  internos, \nseja  para  se  evitar  a  exposição  das  estratégias  sigilosas,  seja  porque  a \nindividualização, setor a setor ou função a função, é demasiadamente extensa, \nprincipalmente em grandes empresas, que ostentam um quadro de dezenas de \nmilhares de  trabalhadores em  inúmeras  funções ou setores. O que se vedou \nfoi a discricionariedade, o subjetivismo e a obscuridade.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n10\n85\n\n/2\n01\n\n3-\n02\n\nFl. 709DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n\n  2\n\nCompete à fiscalização, todavia, descaracterizar a PLR, se verificar a fraude \nou  a  ilicitude,  em  caso  de  não  formalização  do  detalhamento,  de  sua \ninobservância ou quando carreguem em si critérios subjetivos ou obscuros de \nmensuração  dos  resultados.  A  delegação  jamais  pode  ser  utilizada  como \ninstrumento de  tergiversação, de  fraude, de  transgressão ou de modificação \ndo  pacto  celebrado. Deve  se  restringir  a  dar  executoriedade  àquilo  que  foi \npactuado,  face  à  variabilidade  de  particularidades  e  ao  resguardo  do  sigilo \nempresarial, que deixa de ser exposto à concorrência (art. 155, §§ 1° e 2°, da \nLei n° 6404/76).  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nACORDAM  os  membros  da  2ª  TO/3ª  CÂMARA/2ª \nSEJUL/CARF/MF/DF,  por  maioria  de  votos,  foi  dado  provimento  parcial  ao  Recurso \nVoluntário,  mantendo  no  lançamento  apenas  as  contribuições  previdenciárias  incidentes \nsobre  valores  pagos  para  as  categorias  funcionais  de  diretores  e  executivos  a  título  de \nParticipação nos Lucros e Resultados, porque os critérios específicos para tais categorias não \nforam objeto de negociação na reunião que aprovou o Programa de Participação nos Lucros \ne  Resultados,  com  a  participação  do  Sindicato  da  categoria.  Vencido  na  votação  o \nConselheiro Relator,  por  entender que  todos  os  valores  pagos  a  título  de Participação  nos \nLucros  e  Resultados  para  todos  os  segurados,  o  foram  em  desacordo  com  a  as  normas \nfixadas  na  Lei  nº  10.101/2000. O Conselheiro André  Luís Mársico  Lombardi  fará  o  voto \ndivergente vencedor. \n\n \n\nLiége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma.  \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva ­ Relator. \n\n \n\nAndré Luís Mársico Lombardi, Redator Designado. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Liége  Lacroix \nThomasi  (Presidente  de  Turma),  André  Luís  Mársico  Lombardi,  Theodoro  Vicente \nAgostinho, Leo Meirelles do Amaral e Arlindo da Costa e Silva. \n\n  \n\nFl. 710DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 710 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2009 a 31/05/2009 \n\nData de lavratura dos Autos de Infração: 30/10/2013. \n\nData da ciência dos Autos de Infração: 30/10/2013 \n\n \n\nTem­se em pauta Recurso Voluntário interposto em face de Decisão Administrativa de \n1ª  Instância proferida pela DRJ em Curitiba/PR que julgou  improcedente a  impugnação oferecida pelo \nsujeito passivo do crédito tributário lançado por intermédio dos Autos de Infração de Obrigação Principal \nnº  51.005.296­7  e  51.005.297­5,  consistentes  em  contribuições  sociais  previdenciárias  a  cargo  da \nempresa  destinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social,  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em \nrazão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, e a \nOutras  Entidades  e  Fundos,  incidentes  sobre  os  valores  pagos  a  segurados  empregados  a  título  de \nparticipação nos lucros, porém pagos em desacordo com a lei específica de regência, conforme descrito \nno relatório fiscal e anexos a fls. 16/38. \n\nO  presente  processo  tem  por  objeto  o  lançamento  de  crédito  tributário  formalizado \nmediante os seguintes Autos de Infração:  \n\n· Auto de Infração n° 51.005.296­7, referente a contribuições previdenciárias a cargo \nda  empresa,  destinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social  e  ao  financiamento  dos \nbenefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa \ndecorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  –  Sat/Rat,  incidentes  sobre \nremunerações  pagas  aos  segurados  empregados  a  título  de  Participação  nos \nResultados,  nas  competências  02/2009  a  05/2009,  no  valor  total  de  R$ \n10.711.500,19,  consolidado  em 24/10/2013,  incluídos  os  respectivos  juros  e multa \nde ofício.  \n\n· Auto de Infração n° 51.005.297­5, referente a contribuições da empresa destinadas a \noutras  entidades  ou  fundos  (terceiros),  incidentes  sobre  remunerações  pagas  aos \nsegurados  empregados  a  título  de  Participação  nos  Resultados,  nas  competências \n02/2009 a 05/2009, no valor total de R$ 2.958.414,32, consolidado em 24/10/2013, \nincluídos os respectivos juros e multa de ofício.  \n\n \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal, a análise do Termo de Acordo de PLR revela que, \ncom  relação  à  Participação  nos  Resultados,  o  instrumento  não  estipula  metas  a  serem  atingidas  pela \nempresa  para  fins  de  pagamento  da  verba,  limitando­se  a  estabelecer  exemplificativamente  os \nindicadores  que  poderiam  vir  a  ser  utilizados  (item  b.  1.2.1).  Além  disso,  não  estipula  como  seriam \naferidos individualmente os trabalhadores, havendo tão somente previsão de que os objetivos individuais \nou por equipe seriam formulados e negociados com base nos objetivos organizacionais e nas prioridades \nde cada área (item b. 1.3.1).  \n\nA forma de apuração e cálculo do Fator de Desempenho da Empresa (FDE) e do Fator \nde Desempenho  Individual  (FDI)  não  se  encontra  estabelecida  no  próprio Acordo,  tampouco  consta  a \n\nFl. 711DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  4 \n\ndefinição dos índices de variação a serem aplicados em função do nível  funcional de cada trabalhador, \nalterando o número final de salários a ser pago aos beneficiários.  \n\nNa  intenção  de  tentar  suprir  tais  faltas,  a  Fiscalização  intimou  o  Contribuinte  a \napresentar  outros  instrumentos  de  negociação  complementares,  porventura  existentes,  que \nregulamentassem  o  pagamento  da  Participação  nos  Resultados  dos  trabalhadores.  Em  resposta,  o \ncontribuinte  apresentou  novamente  as  cópias  dos  \"slides  de  apresentação\"  informando  que  nesses \n\"slides\" consta a exposição detalhada do Programa de Participação nos Lucros e Resultados, aplicado em \n2008,  a  todas  os  empregados  da  empresa,  e  que  não  existiam  outros  documentos  resultantes  de \nnegociação  entre  empresa  e  empregados  sobre  o  PLR,  que  tenham  sido  assinados  pelas  partes  e  pelo \nsindicato dos trabalhadores, além do próprio Acordo de PLR já apresentado.  \n\nConstatou  a  Fiscalização  que  a  regulamentação  da  Participação  nos  Resultados, \nincluídas as definições de metas, os critérios de avaliação de desempenhos da empresa e individuais e a \nforma de cálculo e distribuição dos valores a serem pagos, foi estabelecida em instrumentos diversos do \nAcordo de PLR, não tendo sido objeto de negociação, conforme exige a Lei n° 10.101/2000.  \n\nPor outro lado, em relação à Participação nos Lucros, as regras e critérios de apuração e \ndistribuição  dos  valores  encontravam­se  no  próprio  Termo  de  Acordo  do  PLR,  não  havendo \nirregularidade.  \n\nSegundo a  empresa, a Participação nos Resultados especificada no Termo de Acordo \ndo PLR corresponderia ao Plano de Remuneração Variável (PRV) emergente dos “slides” e das cartilhas \nentregues  anualmente  aos  empregados,  especificamente  as  referentes  ao  PRV do  ano  de  1997 da Cia. \nBrasileira de Petróleo Ipiranga ­ CBPI, ao PRV do ano de 2003 da Ipiranga Produtos de Petróleo S.A ­ \nIPP e ao PRV do ano de 2009 da IPP.  \n\nNão teria sido apresentada durante a fiscalização cartilha referente ao PRV de 2008 da \nCBPI,  objeto  do  lançamento.  Portanto,  as  cartilhas  teriam  servido  apenas  de  base  para  um  melhor \nentendimento do plano,  já que aparentemente os critérios aplicados seriam similares ao longo dos anos \nem ambas as empresas, com variações nos índices considerados.  \n\nApurou  o  Fisco  que  os  valores  pagos  a  título  de  Participação  nos  Resultados  dos \nempregados  da  categoria  de  funcionários  guardam  correspondência  ao  Programa  de  Remuneração \nVariável ­ PRV, o qual, conforme já mencionado, teria sido apresentado pelo contribuinte como sendo a \nconcretização  do  plano  de  Participação  nos  Resultados  previsto  no  Acordo  de  PLR,  que  deveria  ser \naplicado a todos os empregados da empresa. Contudo, para os Executivos e Diretores, o pagamento não \nseguia as regras estabelecidas no PRV.  \n\nQuanto a essa diferenciação dos executivos e diretores, o Contribuinte  foi  intimado a \ndemonstrar os critérios e cálculos utilizados na definição dos fatores utilizados, bem como a comprovar \nque  tais  critérios  específicos  para  os  diretores  e  executivos  teriam  sido  objeto  de  negociação  entre  a \nempresa e empregados, com participação do sindicato, previamente à assinatura do Acordo de PLR.  \n\nEm  resposta,  o  contribuinte  afirmou  que  os  critérios  para  definição  do  FDE  das \ncategorias  funcionais  de  executivos  e  diretores  foram  apresentados  exclusivamente  aos  interessados. \nPortanto,  a  autuada  deixou  claro  que  tais  critérios  não  foram  objeto  de  negociação  e  aprovação  pelos \nempregados e Sindicato.  \n\nDo  exposto,  a  fiscalização  conclui  que os  valores  pagos  aos  empregados  de  todas  as \ncategorias  funcionais  (diretores,  executivos  e  funcionários  em  geral)  a  título  de  Participação  nos \nResultados, através das rubricas de folha de pagamentos de códigos \"790\", \"791\", \"1060\" e \"1065\", estão \n\nFl. 712DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 711 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nem  desacordo  com  os  requisitos  estabelecidos  na  Lei  n°  10.101/2000,  integrando  o  Salário  de \nContribuição.  \n\nMuito embora os fatos geradores das contribuições apuradas tenham servido a diversos \nestabelecimentos  da  empresa  incorporada,  os  lançamentos  foram  efetuados  apenas  no  estabelecimento \nmatriz  da  empresa  sucessora,  já  que  não  foi  possível  à  Fiscalização  identificar  uma  exata \ncorrespondência entre os estabelecimentos antigos da empresa sucedida com os estabelecimentos atuais \nda  empresa  sucessora.  Os  estabelecimentos  originários  podem  ser  verificados  no  ANEXO  I,  onde \nconstam discriminados  os  totais  apurados,  por  rubrica  da  folha  de pagamento,  e por  competência,  em \ncada estabelecimento da empresa incorporada Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga.  \n\n \n\nIrresignado  com  o  supracitado  lançamento  tributário,  o  Sujeito  Passivo  ofereceu \nimpugnação administrativa a fls. 365/384. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Curitiba/PR  lavrou \nDecisão Administrativa  textualizada no Acórdão nº 6­45.232  ­ 5ª Turma da DRJ/CTA,  a  fls.  628/639, \njulgando procedente o lançamento tributário e mantendo o crédito tributário em sua integralidade. \n\nO  Sujeito  Passivo  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia  26/02/2014, \nconforme Termo de Abertura de Documento a fl. 654. \n\nInconformado  com  a  decisão  exarada  pelo  órgão  administrativo  julgador  a  quo,  o \nSujeito  Passivo  interpôs  Recurso  Voluntário  a  fls.  658/677,  respaldando  sua  contrariedade  em \nargumentação desenvolvida nos seguintes termos:  \n\n· Que  o  Acordo  estabelece,  de  forma  clara  e  objetiva,  as  regras  de  cálculo  e \ndistribuição da Participação nos Resultados;  \n\n· Que a Lei 10.101/2000 não exige que o Acordo contenha a especificação de metas, \nconferindo­lhe certa flexibilidade;  \n\n· Que as diretrizes foram negociadas e traçadas de comum acordo entre a recorrente, o \nSindicato dos Trabalhadores e a Comissão de Empregados, na medida que constam \ndo Termo de Acordo as assinaturas dos representantes Legais de cada categoria;  \n\n· Que  o  cálculo  da  Participação  nos  Resultados,  paga  aos  diretores  e  executivos, \nobservou a mesma diretriz prevista no Acordo, traduzida pela equação PR = FDE × \nFDI, sendo que também esses profissionais sujeitaram­se ao método de avaliação de \ndesempenho vigente no ano de 2008;  \n\n· Que não há impedimento legal para a diferenciação segundo a categoria funcional;  \n\n \n\nAo fim, requer a declaração de improcedência dos Autos de Infração. \n\n \n\nRelatados sumariamente os fatos relevantes. \n\nFl. 713DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  6 \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator.  \n\n \n\n1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  \n\n1.1.   DA TEMPESTIVIDADE \n\nO  sujeito  passivo  foi  valida  e  eficazmente  cientificado  da  decisão  recorrida  em \n26/02/2014. Havendo sido o recurso voluntário protocolado no dia 27/03/2014, há que se reconhecer a \ntempestividade do recurso interposto. \n\nPresentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade  do  Recurso  Voluntário,  dele \nconheço. \n\nAnte  a  inexistência  de  questões  preliminares,  passamos  diretamente  ao  exame  do \nmérito. \n\n \n\n2.   DO MÉRITO \n\nCumpre  de  plano  assentar  que  não  serão  objeto  de  apreciação  por  este  Colegiado  as \nmatérias não expressamente impugnadas pelo Recorrente, as quais serão consideradas como verdadeiras, \nassim como as matérias já decididas pelo Órgão Julgador de 1ª Instância não expressamente contestadas \npelo  sujeito passivo  em  seu  instrumento de Recurso Voluntário,  as quais  se presumirão  como  anuídas \npela Parte. \n\nTambém não serão objeto de apreciação por esta Corte Administrativa as questões de \nfato e de Direito referentes a matérias substancialmente alheias ao vertente lançamento, eis que em seu \nlouvor, no processo de que ora se cuida, não se houve por instaurado qualquer litígio a ser dirimido por \neste  Conselho,  assim  como  as  questões  arguidas  exclusivamente  nesta  instância  recursal,  antes  não \noferecida à apreciação do Órgão Julgador de 1ª  Instância, em razão da preclusão prevista no art. 17 do \nDecreto nº 70.235/72. \n\n \n\n2.1.  DA PLR. \n\nAlega o Recorrente que o Acordo  estabelece,  de  forma  clara  e objetiva,  as  regras de \ncálculo  e  distribuição  da  Participação  nos  Resultados.  Aduz  que  a  Lei  10.101/2000  não  exige  que  o \nAcordo contenha a especificação de metas, conferindo­lhe certa flexibilidade;  \n\nArgumenta o Autuado que as diretrizes foram negociadas e traçadas de comum acordo \nentre a recorrente, o Sindicato dos Trabalhadores e a Comissão de Empregados, na medida que constam \ndo Termo de Acordo as assinaturas dos representantes Legais de cada categoria. \n\nO Recorrente pondera que o cálculo da Participação nos Resultados, paga aos diretores \ne executivos, observou a mesma diretriz prevista no Acordo, traduzida pela equação PR = FDE × FDI, \n\nFl. 714DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 712 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nsendo que também esses profissionais sujeitaram­se ao método de avaliação de desempenho vigente no \nano  de  2008,  acrescentando,  ainda,  que  não  há  impedimento  legal  para  a  diferenciação  segundo  a \ncategoria funcional. \n\n \n\nGrassa no seio dos que operam no mètier do Direito do Trabalho a serôdia ideia de que \na remuneração do empregado é constituída, tão somente, por verbas representativas de contraprestação de \nserviços  efetivamente  prestados  pelos  empregados.  A  retidão  de  tal  concepção  poderia  até  ter  sua \nprimazia aferida ao tempo da promulgação do Decreto­Lei nº 5.452/43 (nos idos de 1943), que aprovou a \nConsolidação das Leis do Trabalho. \n\nCONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ­CLT  \n\nArt. 457 ­ Compreendem­se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além \ndo salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as \ngorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999/53) \n\n§1º  ­  Integram  o  salário  não  só  a  importância  fixa  estipulada,  como  também  as  comissões, \npercentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. \n(Redação dada pela Lei nº 1.999/53) \n\n§2º ­ Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que \nnão excedam de 50%  (cinquenta por  cento) do  salário percebido pelo empregado.  (Redação \ndada pela Lei nº 1.999/53) \n\n§3º  ­  Considera­se  gorjeta  não  só  a  importância  espontaneamente  dada  pelo  cliente  ao \nempregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas \ncontas,  a  qualquer  título,  e  destinada  a  distribuição  aos  empregados.  (Redação  dada  pelo \nDecreto­lei nº 229/67) \n\n \n\nArt. 458  ­ Além do pagamento  em dinheiro, compreende­se no  salário,  para  todos os  efeitos \nlegais,  a alimentação, habitação,  vestuário ou outras prestações \"in natura\" que a empresa, \npor  forca do contrato ou do costume,  fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum \nserá permitido o pagamento  com bebidas  alcoólicas ou drogas nocivas.  (Redação dada pelo \nDecreto­lei nº 229/67) \n\n§1º  Os  valores  atribuídos  às  prestações  \"in  natura\"  deverão  ser  justos  e  razoáveis,  não \npodendo  exceder,  em  cada  caso,  os  dos  percentuais  das  parcelas  componentes  do  salário­\nmínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto­lei nº 229/67) \n§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes \nutilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243/2001) \n\nI  –  vestuários,  equipamentos  e  outros  acessórios  fornecidos  aos  empregados  e  utilizados  no \nlocal de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243/2001) \n\nII  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de  terceiros,  compreendendo  os \nvalores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela \nLei nº 10.243/2001) \n\nIII – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou \nnão por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243/2001) \n\nIV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro­\nsaúde; (Incluído pela Lei nº 10.243/2001) \n\nV – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243/2001) \n\nVI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243/2001) \n\nVII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243/2001) \n\nFl. 715DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  8 \n\n§3º ­ A habitação e a alimentação fornecidas como salário­utilidade deverão atender aos fins a \nque  se  destinam e  não  poderão  exceder,  respectivamente,  a  25%  (vinte  e  cinco  por  cento) e \n20% (vinte por cento) do salário­contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860/94) \n\n§4º ­ Tratando­se de habitação coletiva, o valor do salário­utilidade a ela correspondente será \nobtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de coabitantes, vedada, em \nqualquer  hipótese,  a  utilização  da  mesma  unidade  residencial  por  mais  de  uma  família. \n(Incluído pela Lei nº 8.860/94) \n\n \n\nTodavia,  como  bem  professava  Heráclito  de  Ephesus,  há  500  anos  antes  de  Cristo, \nNada  existe  de  permanente  a  não  ser  a  eterna  propensão  à  mudança. O mundo  evolui,  as  relações \njurídicas  se  transformam,  acompanhando...,  os  conceitos  evolvem­se... Nesse  compasso,  a  exegese das \nnormas jurídicas não é, de modo algum, refratária a transformações. Ao contrário, tais são exigíveis. A \nsucessiva  evolução  na  interpretação  das  normas  já  positivadas  ajustam­nas  à  nova  realidade mundial, \nresgatando­lhes  o  alcance  visado  pelo  legislador,  mantendo  dessarte  o  ordenamento  jurídico  sempre \nespelhado às feições do mundo real. \n\nHodiernamente, o conceito de remuneração não se encontra mais circunscrito às verbas \nrecebidas  pelo  trabalhador  em  razão  direta  e  unívoca  do  trabalho  por  ele  prestado  ao  empregador.  Se \nassim o fosse, o décimo terceiro salário, as férias, o final de semana remunerado, as faltas justificadas e \noutras tantas rubricas frequentemente encontradas nos contracheques não teriam natureza remuneratória, \njá que não representam contraprestação por serviços executados pelo obreiro. \n\nParalelamente,  as  relações  de  trabalho  hoje  estabelecidas  tornaram­se  por  demais \ncomplexas e diversificadas, assistimos à introdução de novas exigências de exclusividade e de imagem, \nnovas rubricas salariais foram criadas para contemplar outras prestações extraídas do trabalhador que não \no  suor  e  o  vigor  dos  músculos.  Esses  ilustrativos,  dentre  tantos  outros  exemplos,  tornaram  o  ancião \nconceito jurídico de remuneração totalmente démodé.  \n\nAntenada  a  tantas  transformações,  a  doutrina  mais  balizada  passou  a  interpretar \nremuneração  não  como  a  contraprestação  pelos  serviços  efetivamente  prestados  pelo  empregado, mas \nsim, as verbas recebidas pelo obreiro decorrentes do contrato de trabalho.  \n\nCom  efeito,  o  liame  jurídico  estabelecido  entre  empregador  e  empregado  segue  os \ncontornos delineados no contrato de trabalho no qual as partes, observado o minimum minimorum legal, \npodem pactuar livremente. No panorama atual, a pessoa física pode oferecer ao contratante, além do seu \nlabor,  também  a  sua  imagem,  o  seu  não  labor  nas  empresas  concorrentes,  a  sua  disponibilidade,  sua \ncredibilidade  no  mercado,  ceteris  paribus.  Já  o  contratante,  por  seu  turno,  em  contrapartida,  pode \noferecer  não  só  o  salário  stricto  sensu  como  também  uma  série  de  vantagens  diretas,  indiretas,  em \nutilidades, in natura, e assim adiante... Mas ninguém se iluda: Mesmo as parcelas oferecidas sob o rótulo \nde  mera  liberalidade,  todas  elas  ostentam,  em  sua  essência,  uma  nota  contraprestativa.  Todas  elas \ncolimam,  inequivocamente,  oferecer um  atrativo  financeiro/econômico para que o obreiro  estabeleça  e \nmantenha vínculo jurídico com o empregador.  \n\nPor esse novo prisma,  todas aquelas  rubricas citadas no parágrafo precedente figuram \nabraçadas  pelo  conceito  amplo  de  remuneração,  eis  que  se  consubstanciam  acréscimos  patrimoniais \nauferidos pelo empregado e fornecidas pelo empregador em razão do contrato de trabalho e da lei, muito \nembora  não  representem  contrapartida  direta  pelo  trabalho  realizado.  Nesse  sentido,  o  magistério  de \nAmauri Mascaro Nascimento: \n\n“Fatores  diversos multiplicaram  as  formas  de  pagamento  no  contrato  de \ntrabalho, a ponto de ser incontroverso que além do salário­base há modos \ndiversificados  de  remuneração  do  empregado,  cuja  variedade  de \ndenominações não desnatura a sua natureza salarial ... \n\nFl. 716DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 713 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n(...) \n\nSalário  é  o  conjunto  de  percepções  econômicas  devidas  pelo  empregador \nao  empregado não  só  como contraprestação pelo  trabalho, mas,  também, \npelos  períodos  em  que  estiver  à  disposição  daquele  aguardando  ordens, \npelos  descansos  remunerados,  pelas  interrupções  do  contrato  de  trabalho \nou por força de lei” Nascimento, Amauri M. , Iniciação ao Direito do Trabalho, \nLTR, São Paulo, 31ª ed., 2005. \n\n \n\nRegistre­se,  por  relevante,  que  o  entendimento  a  respeito  do  alcance  do  termo \n“remuneração” esposado pelos diplomas jurídicos mais atuais se divorciou de forma substancial daquele \nconceito antiquado presente na CLT.  \n\nO  baluarte  desse  novo  entendimento  tem  sua  pedra  fundamental  fincada  na  própria \nConstituição Federal, cujo art. 195, I, alínea “a”, estabelece: \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a  sociedade,  de \nforma direta e indireta, nos  termos da lei, mediante recursos provenientes \ndos  orçamentos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos \nMunicípios, e das seguintes contribuições sociais:  \n\nI ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da \nlei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de \n1998) \n\na)  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  do  trabalho  pagos  ou \ncreditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo \nsem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de \n1998) (grifos nossos)  \n\n \n\nDo marco primitivo constitucional deflui que a base de incidência das contribuições em \nrealce  não  é  mais  o  salário,  mas,  sim,  a  “folha  de  salários”,  propositadamente  no  plural,  a  qual  é \ncomposta,  segundo  a  mais  autorizada  doutrina,  por  todos  os  lançamentos  efetuados  em  favor  do \ntrabalhador  em  contraprestação  direta  pelo  trabalho  efetivo  prestado  à  empresa,  ACRESCIDO  dos \n“demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste \nserviço, mesmo sem vínculo empregatício”, parcela esta que abraça todas as demais rubricas devidas ao \ntrabalhador  em  decorrência  do  contrato  de  trabalho,  de  molde  que,  toda  e  qualquer  espécie  de \ncontraprestação paga pela empresa, a qualquer título, aos segurados obrigatórios do RGPS encontram­se \nabraçadas, em gênero, pelo conceito de Salário de Contribuição. \n\nNessa  perspectiva,  todo  e  qualquer  lançamento  a  conta  de  despesa  da  empresa \nrepresentativa  de  rubrica  paga,  devida  ou  creditada  a  segurado  obrigatório  do  RGPS,  que  tiver  por \nmotivação e origem o trabalho realizado pela pessoa física em favor do Contribuinte, ostentará natureza \njurídica remuneratória, e como tal, base de cálculo das contribuições previdenciárias.  \n\nNa prática, inexiste dificuldade em tal discernimento. Basta hipoteticamente suprimir o \ntrabalho  realizado  pela  pessoa  física  na  consecução  do  objeto  social  da  sociedade. A  importância  que \ndeixar de ser vertida a essa pessoa corresponderá, assim, à parcela do trabalho que o obreiro dedicou à \nempresa. Ao revés, a fração que ainda for devida à pessoa, independentemente do eventual labor físico \nou intelectual por ela realizado, representará mera liberalidade do empregador. \n\nFl. 717DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  10 \n\nComo  visto,  o  próprio  Legislador  Constituinte  honrou  deixar  consignado  no  Texto \nConstitucional  a  real  amplitude  da  base  de  incidência  da  contribuição  social  em  destaque:  as \ncontribuições  previdenciárias  incidem  não  somente  a  “folha  de  salários”,  como  também,  sobre  os \n“demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste \nserviço, mesmo sem vínculo empregatício”. \n\nTal compreensão caminha em harmonia com as disposições expressas no §11 do artigo \n201  da  Constituição  Federal,  que  estendeu  a  abrangência  da  base  de  incidência  das  contribuições \nprevidenciárias aos ganhos habituais do empregado, recebidos a qualquer título. \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, \nde caráter contributivo e de  filiação obrigatória, observados critérios que \npreservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, \na: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\n(...) \n\n§11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título,  serão \nincorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição  previdenciária  e \nconsequente  repercussão  em  benefícios,  nos  casos  e  na  forma  da  lei. \n(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\n \n\nPortanto,  a  contar da EC n° 20/98,  todas  as verbas  recebidas  com habitualidade pelo \nempregado, qualquer que seja a sua origem e título, passam a integrar, por força de norma constitucional, \no conceito jurídico de SALÁRIO (Instituto de Direito do Trabalho) e, nessa condição, passam a compor \nobrigatoriamente o SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (Instituto de Direito Previdenciário) do segurado, se \nsujeitando  compulsoriamente  à  incidência  de  contribuição  previdenciária  e  repercutindo  no  benefício \nprevidenciário do empregado. \n\nNesse sentido caminha a jurisprudência trabalhista conforme de depreende do seguinte \njulgado: \n\nTRT­7 ­Recurso Ordinário:  \nProcesso: RECORD 53007520095070011 CE 0005300­7520095070011  \nRelator(a):DULCINA DE HOLANDA PALHANO  \nÓrgão Julgador: TURMA 2 \nPublicação: 22/03/2010 DEJT \n\nRECURSO  DA  RECLAMANTE  CTVA  ­NATUREZA  SALARIAL  ­\nCONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. \n\nA  parcela  CTVA,  paga  habitualmente  e  com  destinação  a  servir  de \ncompromisso aos ganhos mensais do empregado, detém natureza salarial, \ndevendo  integrar  a  remuneração  para  todos  os  fins,  inclusive  para  o \ncálculo da contribuição a entidade de previdência privada.  \n\nRECURSO  DO  RECLAMADO  CEF  ­CTVA.  Com  efeito,  se  referidas \ngratificações  são  pagas  com  habitualidade  se  incorporam  ao  patrimônio \njurídico  do  reclamante,  de  forma  definitiva,  compondo  sua  remuneração \npara todos os efeitos. Atente­se que a natureza de tal verba não mais será \nde  \"gratificação\"  mas  sim  de  \"Adicional  Compensatório  de  Perda  de \nFunção\" \n\n \n\nFl. 718DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 714 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA norma constitucional acima citada não exclui da  tributação, de maneira alguma, as \nrubricas  recebidas  em  espécie  de  forma  eventual.  A  todo  ver,  a  norma  constitucional  em  questão  fez \nincorporar  ao  SALÁRIO  (instituto  de  direito  do  trabalho)  todos  os  ganhos  habituais  do  empregado,  a \nqualquer título. Ocorre, contudo, que o conceito de SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (instituto de direito \nprevidenciário) é muito mais amplo que o conceito trabalhista mencionado, compreendendo não somente \no SALÁRIO (instituto de direito do trabalho), mas, também, todos os demais rendimentos do trabalho \npagos ou creditados, a qualquer título, pela empresa à pessoa física que lhe preste serviço. \n\nAssim, as verbas auferidas de forma eventual podem se classificar, conforme o caso, ou \ncomo  incentivos  salariais  ou  como  benefícios.  Em  ambos  os  casos,  porém,  integram  o  conceito  de \nSalário  de  Contribuição,  nos  termos  e  na  abrangência  do  art.  28  da  Lei  nº  8.212/91,  observadas  as \nexcepcionalidades contidas em seu §9º. \n\nLeinº8.212,de24 de julho de 1991 \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  auferida  em \numa  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a  totalidade  dos  rendimentos \npagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a \nretribuir o  trabalho, qualquer que seja a sua  forma,  inclusive as gorjetas, \nos  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos \ndecorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente \nprestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou  tomador  de \nserviços  nos  termos  da  lei  ou  do  contrato  ou,  ainda,  de  convenção  ou \nacordo  coletivo  de  trabalho ou  sentença normativa;  (Redação dada pela \nLei nº 9.528, de 10.12.97) (grifos nossos) \n\nII ­ para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de \nTrabalho  e  Previdência  Social,  observadas  as  normas  a  serem \nestabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e \ndo valor da remuneração; \n\nIII  ­  para  o  contribuinte  individual:  a  remuneração  auferida  em  uma  ou \nmais  empresas  ou  pelo  exercício  de  sua  atividade  por  conta  própria, \ndurante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação \ndada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nIV  ­  para  o  segurado  facultativo: o  valor  por  ele  declarado,  observado o \nlimite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). \n \n\nNote­se  que  o  conceito  jurídico  de  Salário  de  contribuição,  base  de  incidência  das \ncontribuições  previdenciárias,  foi  estruturado  de molde  a  abraçar  toda  e  qualquer  verba  recebida  pelo \nobreiro,  a  qualquer  título,  em  decorrência  não  somente  dos  serviços  efetivamente  prestados,  mas \ntambém, no interstício em que o trabalhador estiver à disposição do empregador, nos termos do contrato \nde trabalho. \n\nAdvirta­se que o termo “remunerações” encontra­se empregado no caput do transcrito \nart.  28  em  seu  sentido  amplo,  abarcando  todos  os  componentes  atomizados  que  integram  a \ncontraprestação da empresa aos segurados obrigatórios que lhe prestam serviços. Em verdade, até mesmo \na remuneração referente ao tempo ocioso em que o empregado permanecer à disposição do empregador \nnão escapa da amplitude do conceito de salário de contribuição. \n\nFl. 719DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  12 \n\nTais conclusões decorrem de esforços hermenêuticos que não ultrapassam a literalidade \ndos  enunciados  normativos  supratranscritos,  eis  que  o  texto  legal  revela­se  cristalino  ao  estabelecer, \ncomo base de incidência, o “total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título”. \n\nNesses termos, compreendem­se no conceito legal de remuneração os três componentes \ndo gênero, assim especificados pela doutrina: \n\n1­  Remuneração  Básica  –  Também  denominada  “Verbas  de  natureza  Salarial”. \nRefere­se à remuneração em dinheiro recebida pelo trabalhador pela venda de sua \nforça de trabalho. Diz respeito ao pagamento fixo que o obreiro aufere de maneira \nregular, na forma de salário mensal ou na forma de salário por hora.  \n\n2­  Incentivos  Salariais  ­  São  programas  desenhados  para  recompensar  funcionários \ncom  bom  desempenho. Os  incentivos  são  concedidos  sob  diversas  formas,  como \nbônus,  gratificações,  prêmios,  participação  nos  resultados  a  título  de  recompensa \npor resultados alcançados, dentre outros.  \n\n3­  Benefícios  ­  Quase  sempre  denominados  como  “remuneração  indireta”.  Muitas \nempresas,  além  de  ter  uma  política  de  tabela  de  salários,  oferecem  uma  série  de \nbenefícios  ora  em  pecúnia,  ora  na  forma  de  utilidades  ou  “in  natura”,  que \nculminam por representar um ganho patrimonial para o trabalhador, seja pelo valor \nda  utilidade  recebida,  seja  pela  despesa  que  o  profissional  deixa  de  desembolsar \ndiretamente. \n\n \n\nNesse novel cenário, a  regra primária  importa na  tributação de  toda e qualquer verba \npaga, creditada ou juridicamente devida ao empregado, ressalvadas aquelas que a própria lei excluir do \ncampo de incidência. No caso específico das contribuições previdenciárias, a regra de excepcionalidade \nencontra­se estatuída no parágrafo 9º do citado art. 28 da Lei nº 8.212/91, o qual, dada a sua relevância, \ntranscrevemos em sua integralidade: \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  \n\n(...) \n§9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta  Lei, \nexclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de  10.12.97)  (grifos \nnossos) \n\na) Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o \nsalário­maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  \n\nb) As ajudas de  custo e o adicional mensal  recebidos pelo aeronauta nos \ntermos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;  \n\nc)  A  parcela  \"in  natura\"  recebida  de  acordo  com  os  programas  de \nalimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da  Previdência \nSocial, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; \n\nd)  As  importâncias  recebidas  a  título  de  férias  indenizadas  e  respectivo \nadicional  constitucional,  inclusive  o  valor  correspondente  à  dobra  da \nremuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do \nTrabalho ­CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  \n\ne) As importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei \nnº 9.528, de 10.12.97)  \n\n1. Previstas no  inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais \nTransitórias;  \n\nFl. 720DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 715 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n2. Relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de \n1988,  do  empregado  não  optante  pelo  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de \nServiço ­FGTS;  \n\n3. Recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;  \n\n4. Recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, \nde 8 de junho de 1973;  \n\n5. Recebidas a título de incentivo à demissão; \n\n6. Recebidas  a  título de abono de  férias na  forma dos arts.  143 e 144 da \nCLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\n7.  Recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  e  os  abonos  expressamente \ndesvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).  \n\n8. Recebidas a título de licença­prêmio indenizada; (Redação dada pela Lei \nnº 9.711, de 1998). \n\n9. Recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, \nde 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\nf)  A  parcela  recebida  a  título  de  vale­transporte,  na  forma  da  legislação \nprópria;  \n\ng)  A  ajuda  de  custo,  em  parcela  única,  recebida  exclusivamente  em \ndecorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do \nart. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). \n\nh) As diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por \ncento) da remuneração mensal;  \n\ni) A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional \nde estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro \nde 1977;  \n\nj) A participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando paga ou \ncreditada de acordo com lei específica; (grifos nossos)  \n\nl)  O  abono  do  Programa  de  Integração  Social­PIS  e  do  Programa  de \nAssistência ao Servidor Público­PASEP;  (Alínea acrescentada pela Lei nº \n9.528, de 10.12.97)  \n\nm)  Os  valores  correspondentes  a  transporte,  alimentação  e  habitação \nfornecidos  pela  empresa  ao  empregado  contratado  para  trabalhar  em \nlocalidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, \npor força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas \nde  proteção  estabelecidas  pelo  Ministério  do  Trabalho;  (Alínea \nacrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\nn) A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor \ndo  auxílio­doença,  desde  que  este  direito  seja  extensivo  à  totalidade  dos \nempregados  da  empresa;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97) \n\no)  As  parcelas  destinadas  à  assistência  ao  trabalhador  da  agroindústria \ncanavieira,  de  que  trata  o  art.  36  da  Lei  nº  4.870, de  1º  de  dezembro  de \n1965; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). \n\np)  O  valor  das  contribuições  efetivamente  pago  pela  pessoa  jurídica \nrelativo  a  programa  de  previdência  complementar,  aberto  ou  fechado, \ndesde  que  disponível  à  totalidade  de  seus  empregados  e  dirigentes, \nobservados,  no  que  couberem,  os  arts.  9º  e  468  da  CLT;  (Alínea \nacrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\nq)  O  valor  relativo  à  assistência  prestada  por  serviço  médico  ou \nodontológico,  próprio  da  empresa  ou  por  ela  conveniado,  inclusive  o \n\nFl. 721DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  14 \n\nreembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, \ndespesas  médico­hospitalares  e  outras  similares,  desde  que  a  cobertura \nabranja  a  totalidade  dos  empregados  e  dirigentes  da  empresa;  (Alínea \nacrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  \n\nr) O valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios \nfornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação \ndos  respectivos  serviços;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97)  \n\ns)  O  ressarcimento  de  despesas  pelo  uso  de  veículo  do  empregado  e  o \nreembolso  creche  pago  em  conformidade  com  a  legislação  trabalhista, \nobservado  o  limite  máximo  de  seis  anos  de  idade,  quando  devidamente \ncomprovadas  as  despesas  realizadas;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº \n9.528, de 10.12.97)  \n\nt) O  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica,  nos \ntermos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de \ncapacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às  atividades \ndesenvolvidas pela  empresa, desde que não  seja utilizado em  substituição \nde parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso \nao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\nu) A importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao \nadolescente até quatorze anos de  idade, de acordo com o disposto no art. \n64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº \n9.528, de 10.12.97)  \n\nv)  Os  valores  recebidos  em  decorrência  da  cessão  de  direitos  autorais; \n(Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  \n\nx)  O  valor  da  multa  prevista  no  §8º  do  art.  477  da  CLT.  (Alínea \nacrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  \n\n \n\nContextualizado nesses termos o quadro jurídico­normativo aplicável ao caso­espécie, \nvisualizando com os olhos de ver a questão controvertida ora em debate, sob o foco de tudo o quanto até \no momento foi apreciado, verificamos que a alínea ‘j’ do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 estatuiu, de \nforma  expressa,  que  não  integram  o  Salário  de  contribuição,  as  importâncias  recebidas  a  título  de \nparticipação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando  paga  ou  creditada  de  acordo  com  lei \nespecífica. \n\nO Programa de Participação nos Lucros ou Resultados  ­ PLR  consubstancia­se numa \nferramenta  de  gestão  que  visa  ao  alinhamento  das  estratégias  organizacionais  com  as  atitudes  e \ndesempenho  dos  empregados  dentro  do  ambiente  de  trabalho.  Trata­se  de  um  instrumento  gerencial \nbastante utilizado pelas empresas, mundialmente disseminado, que auxilia no cumprimento das metas e \ndiretrizes  das  organizações,  permitindo  uma  maior  participação  e  empenho  dos  empregados  na \nprodutividade  da  empresa,  além  do  seu  esforço  ordinário  decorrente  do  contrato  de  trabalho, \nproporcionando, dessarte, atração, retenção, motivação e comprometimento dos funcionários na busca de \nmelhores resultados empresariais. \n\nConstitui­se  o  PLR  num  tipo  de  remuneração  variável  a  ser  oferecida  àqueles  que \nefetivamente  colaboram  na  obtenção  de  lucros  e/ou  no  atingimento  das  metas  pré­estabelecidas  pelo \nempregador.  Trata­se  de  um  Direito  Social  de  matriz  constitucional,  tendo  o  Constituinte  Originário, \ntaxativamente,  outorgado  à  lei  ordinária  a  competência  para  a  estipulação  dos  parâmetros  legais  da \nconformação do Direito dos trabalhadores, in verbis: \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que \nvisem à melhoria de sua condição social:  \n\nFl. 722DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 716 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n(...) \n\nXI ­ participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, \ne, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido \nem lei.  \n\n \n\nMerece ser enaltecido que a PLR legal comporta hipótese de não incidência legal, nos \ntermos da alínea “j” do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, e não hipótese de imunidade constitucional. \n\nDicionário Priberam da Língua Portuguesa \n\ndes∙vin∙cu∙lar ­ (des­ + vincular) \n\nverbo transitivo \n\n1. Tornar alienável (bens de morgadio).verbo transitivo e pronominal \n\n2. Libertar ou libertar­se de um vínculo. \n\n \n\nvín∙cu∙lo (latim vinculum, ­i, laço, atilho, relação de amizade ou parentesco) \n\nsubstantivo masculino \n\n1. Liame; vincilho. \n\n2. Laço; atilho; nó. \n\n3. Tudo o que ata, liga ou aperta. = LAÇO, NÓ. \n\n4. Aquilo que liga ou estabelece uma relação (ex.: vínculo laboral). \n\n5. [Figurado] Morgadio. \n\n6. Bens vinculados. \n\n \n\nDesvinculado  da  remuneração  significa,  tão  somente,  que  a  PLR  não  deve  guardar \nqualquer relação de vínculo com a remuneração, ou seja, ser independente do valor da remuneração paga \nao empregado. Tal desvinculação, todavia, não implica imunidade. De maneira alguma. \n\nAnalise­se  a  hipótese  de  uma  empresa  resolver  pagar  um  abono  de  dois mil  reais,  a \ncada  empregado,  independentemente  do  cargo  ou  salário  deste,  por  ocasião  das  festas  natalinas.  Tal \nabono é desvinculado da remuneração, posto que se trata de um valor fixo, sem qualquer relação com o \nsalário nominal do beneficiário. Todavia, constitui­se base de cálculo das contribuições previdenciárias, \neis que não expressamente previsto em lei. \n\nAtente­se  que  quando  o  Legislador  Constituinte  elegeu  hipóteses  de  imunidade \ntributária, ele fê­lo não de maneira dissimulada, mas, sim, expressamente, conforme art. 149, §2º, I; art. \n150, VI; art. 153, §3º, III e §4º, II; art. 155, §2º, X; art. 156, §2º, I; art. 195, §7º, etc. \n\nNessa  esteira,  quando  o  Constituinte  Originário  utiliza  os  verbos  “vincular”  e \n“desvincular”,  ele  o  faz  no  sentido  da  existência  ou  inexistência  de  relação  de  proporcionalidade \nmatemática, como sói ocorrer nos incisos IV e XI do art. 7º da CF/88. \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt.  7º  São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  além  de  outros  que \nvisem à melhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nFl. 723DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  16 \n\nIV ­ salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender \na  suas  necessidades  vitais  básicas  e  às  de  sua  família  com  moradia, \nalimentação,  educação,  saúde,  lazer,  vestuário,  higiene,  transporte  e \nprevidência  social,  com  reajustes  periódicos  que  lhe  preservem  o  poder \naquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; \n\n(...) \n\nXI ­ participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, \nexcepcionalmente, participação na gestão da  empresa,  conforme definido  em \nlei; \n\n(...) \n\n \n\nComo  visto,  não  se  encontra  presente  no  preceito  constitucional  em  voga  qualquer \nreferência, a mínima que seja, a eventual não incidência tributária sobre os valores pagos a título de PLR. \n\nAo revés, a própria Lei nº 10.101/2000 dispõe expressamente que sobre a PLR legal há \nincidência de tributo. \n\nLei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000  \n\nArt. 3o A participação de que  trata o art. 2o não substitui ou complementa a \nremuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência \nde  qualquer  encargo  trabalhista,  não  se  lhe  aplicando  o  princípio  da \nhabitualidade. \n\n(...) \n\n§5o  As  participações  de  que  trata  este  artigo  serão  tributadas  na  fonte,  em \nseparado  dos  demais  rendimentos  recebidos  no  mês,  como  antecipação  do \nimposto  de  renda  devido  na  declaração  de  rendimentos  da  pessoa  física, \ncompetindo  à  pessoa  jurídica  a  responsabilidade  pela  retenção  e  pelo \nrecolhimento do imposto. \n\n \n\nOra, se fosse caso de imunidade tributária, a  incidência de  Imposto de Renda sobre a \nPLR legal seria inconstitucional, eis que sua base de cálculo é, também, a remuneração do trabalhador. \n\nTrata­se, portanto, a PLR legal não de hipótese de imunidade constitucional, mas, sim, \nde caso de isenção legal, prevista na alínea “j” do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, fixada nos contornos \nestatuídos no Código Tributário Nacional ­ CTN. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt. 97. Somente a lei pode estabelecer: \n\n(...) \n\nVI ­ as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou \nde dispensa ou redução de penalidades. \n\n(...) \n\n \n\nArt. 111. Interpreta­se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: \n\nI ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;  \n\nII ­ outorga de isenção; \n\nIII ­ dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. \n\n \n\nArt. 175. Excluem o crédito tributário: \n\nI ­ a isenção; \n\nFl. 724DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 717 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nII ­ a anistia. \n\nParágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento \ndas  obrigações  acessórias  dependentes  da  obrigação  principal  cujo  crédito \nseja excluído, ou dela consequente. \n\n \n\nArt. 176. A  isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente \nde lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, \nos tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. \n\nParágrafo  único.  A  isenção  pode  ser  restrita  a  determinada  região  do \nterritório da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. \n\n \n\nAssim,  nos  termos  dos  artigos  111  e  176  do  CTN,  a  fruição  da  isenção  tributária \ndepende do adimplemento integral das condições estabelecidas na lei concessiva,  in caso, alínea “j” do \n§9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c.c. Lei nº 10.101/2000. \n\n \n\nSendo um instrumento de integração capital­trabalho e de estímulo à produtividade das \nempresas,  busca­se  por  meio  da  regra  imunizante  e  da  consequente  redução  da  carga  tributária \nproporcionar vantagens competitivas às empresas que, regularmente, implementam mecanismos efetivos \nde integração e participação de seus empregados, sem que, com isso, haja substituição da remuneração \ndevida. Decorre daí a norma de desvinculação do pagamento a título de PLR da remuneração em geral.  \n\nA Participação nos Lucros é norma constitucional de eficácia  limitada. Nesse  sentido \ndispõe o Parecer CJ/MPAS nº 547, de 03 de maio de 1996, aprovado pelo Exmo. Sr. Ministro do MPAS, \nad litteris et verbis: \n\n (...) de forma expressa, a Lei Maior remete à lei ordinária , a fixação \ndos direitos dessa participação. A norma constitucional em foco pode \nser entendida, segundo a consagrada classificação de José Afonso da \nSilva, como de eficácia  limitada, ou seja,  aquela que depende \"da \nemissão  de  uma  normatividade  futura,  em  que  o  legislador \nordinário, integrando­lhe a eficácia, mediante lei ordinária, lhes dê \ncapacidade  de  execução  em  termos  de  regulamentação  daqueles \ninteresses\".  (Aplicabilidade das  normas  constitucionais,  São Paulo, \nRevista dos Tribunais, 1968, pág. 150). (Grifamos) \n\n \n\nTais  diretivas  não  atritam  com  entendimento  esposado  no  Parecer  CJ/MPAS  nº \n1.748/99, cujo teor transcrevemos na sequência:  \n\nDIREITO  CONSTITUCIONAL  E  PREVIDENCIÁRIO  ­TRABALHADOR  ­\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS ­ ART. 7º ,  INC. XI DA CONSTITUIÇÃO \nDA  REPÚBLICA  ­POSSIBILIDADE  DE  INCIDÊNCIA  DE \nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL.  \n\n1) O art. 7º , inciso XI da Constituição da República de 1988, que estende \naos  trabalhadores  o  direito  a  participação  nos  lucros  desvinculado  da \nremuneração é de eficácia limitada.  \n\nFl. 725DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  18 \n\n2) O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Mandado de Injunção nº 426 \nestabeleceu que só com o advento da Medida Provisória nº 794, de 24 de \ndezembro  de  1994,  passou  a  ser  lícito  o  pagamento  da  participação  nos \nlucros na forma do texto constitucional.  \n\n3) A parcela paga a título de participação nos lucros ou resultados antes da \nregulamentação ou  em desacordo  com  essa  norma,  integra  o  conceito  de \nremuneração para os fins de incidência da contribuição social. \n\n(...) \n\n7.  No  entanto,  o  direito  a  participação  dos  lucros,  sem  vinculação  à \nremuneração, não é auto aplicável, sendo sua eficácia limitada a edição de \nlei, consoante estabelece a parte final do inciso anteriormente transcrito. \n\n8.  Necessita,  portanto,  de  regulamentação  para  definir  a  forma  e  os \ncritérios  de  pagamento  da  participação  nos  lucros,  com  a  finalidade \nprecípua de se evitar desvirtuamento dessa parcela. \n\n9. A regulamentação ocorreu com a edição da Medida Provisória nº 794, \n29  de  dezembro  de  1994,  que  dispõe  sobre  a  participação  dos \ntrabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  das  empresas  e  dá  outras \nprovidências, hoje reeditada sob o nº 1.769­56, de 8 de abril de 1999. \n\n10. A partir da adoção da primeira Medida Provisória e nos seus termos, \npassou a ser lícito o pagamento de participação nos lucros desvinculada da \nremuneração, mas, destaco, a desvinculação da remuneração só ocorrerá \nse atender os requisitos pré estabelecidos. \n\n11. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao julgar o Mandado de Injunção \nnº 426, onde foi Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, que tinha por escopo \nsuprir omissão do Poder Legislativo na regulamentação do art. 7º, inc. XI, \nda  Constituição  da  República,  referente  a  participação  nos  lucros  dos \ntrabalhadores, julgou a citada ação prejudicada, face a superveniência da \nmedida provisória regulamentadora. \n\n12. Em seu voto, o Ministro ILMAR GALVÃO, assim se manifestou:  \n\nO  mandado  de  injunção  pretende  o  reconhecimento  da  omissão  do \nCongresso Nacional  em  regulamentar  o  dispositivo  que  garante  o  direito \ndos trabalhadores de participarem dos lucros e resultados da empresa (art. \n7º,  inc.  IX, da CF), concedendo­se a ordem para efeito de  implementar in \nconcreto  o  pagamento  de  tais  verbas,  sem  prejuízo  dos  valores \ncorrespondentes à remuneração. \n\nTendo  em  vista  a  continuação  da  transcrição  a  edição,  superveniente  ao \njulgamento do presente WRIT injuncional, da Medida Provisória nº 1.136, \nde  26  de  setembro  de  1995,  que  dispõe  sobre  a  participação  dos \ntrabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa  e  dá  outras \nprovidências,  verifica­se  a  perda  do  objeto  desta  impetração,  a  partir  da \npossibilidade de os  trabalhadores,  que  se achem nas  condições previstas \nna  norma  constitucional  invocada,  terem  garantida  a  participação  nos \nlucros e nos resultados da empresa. (grifei) \n\n14. O Pretório Excelso confirmou, com a decisão acima, a necessidade de \nregulamentação  da  norma  constitucional  (art.  7º,  inc.  XI),  ficando  o \npagamento  da  participação  nos  lucros  e  sua  desvinculação  da \nremuneração,  sujeitas  as  regras  e  critérios  estabelecidos  pela  Medida \nProvisória. \n\n15.  No  caso  concreto,  as  parcelas  referem­se  a  períodos  anteriores  a \nregulamentação  do  dispositivo  constitucional,  em  que  o Banco  do Brasil, \nsem a devida autorização legal, efetuou o pagamento de parcelas a título de \nparticipação nos lucros. \n\nFl. 726DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 718 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n16. Nessa hipótese, não há que se falar em desvinculação da remuneração, \npois, a norma do inc. XI, do art. 7º da Constituição da República não era \naplicável, na época, consoante ficou anteriormente dito. (Grifamos) \n\n \n\nTratando­se de norma constitucional de eficácia limitada, esta depende da integração de \ndocumento  normativo  editado  pelo  órgão  legislativo  competente  para  que  suas  disposições  possam \nproduzir os efeitos jurídicos colimados pelo Constituinte.  \n\nTal  matéria  já  foi  bater  às  portas  da  Suprema  Corte,  cuja  Segunda  Turma,  no \njulgamento  do  Agravo  Regimental  no  Agravo  Regimental  no  Recurso  Extraordinário  n°  505.597, \npacificou o entendimento que deve prevalecer nas situações desse jaez. \n\nEMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO \nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA \nSOBRE  A  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS.  ART.  7º,  XI,  DA \nCONSTITUIÇÃO DO BRASIL. MP 794/94.  \n\nCom a  superveniência da MP n. 794/94,  sucessivamente  reeditada,  foram \nimplementadas  as  condições  indispensáveis  ao  exercício  do  direito  à \nparticipação dos trabalhadores no lucro das empresas [é o que extrai dos \nvotos  proferidos  no  julgamento  do MI  n.  102,  Redator  para  o  acórdão  o \nMinistro Carlos Velloso, DJ de 25.10.02].  \n\nEmbora  o  artigo  7º,  XI,  da  CB/88,  assegure  o  direito  dos  empregados \nàquela  participação  e  desvincule  essa  parcela  da  remuneração,  o  seu \nexercício  não  prescinde  de  lei  disciplinadora  que  defina  o  modo  e  os \nlimites de sua participação, bem como o caráter jurídico desse benefício, \nseja  para  fins  tributários,  seja  para  fins  de  incidência  de  contribuição \nprevidenciária. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. \n(grifos nossos)  \n\n \n\nNa mesma linha de entendimento: \n\nRE 398.284 / RJ  \n\nRel. Min. MENEZES DIREITO  \n\nÓrgão Julgador: Primeira Turma \n\nDJe de 19­12­2008 \n\n \n\nParticipação nos lucros. Art. 7°, XI, da Constituição Federal. Necessidade de \nlei para o exercício desse direito.  \n\n1. O exercício do direito assegurado pelo art. 7°, XI, da Constituição Federal \ncomeça  com  a  edição  da  lei  prevista  no  dispositivo  para  regulamentá­lo, \ndiante da imperativa necessidade de integração.  \n\n2. Com isso, possível a cobrança das contribuições previdenciárias até a data \nem que entrou em vigor a regulamentação do dispositivo.  \n\n3. Recurso extraordinário conhecido e provido. \n\n \n\nDeflui  dos  termos  dos  julgados  suso  transcritos  que  o  exercício  do  direito  social  em \ndebate  se  sujeita  às  disposições  estabelecidas  na  lei  disciplinadora,  à  qual  foi  confiada  a  definição  do \n\nFl. 727DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  20 \n\nmodo  e  dos  limites  de  sua  participação,  bem  como  do  caráter  jurídico  desse  benefício,  seja  para  fins \ntributários, seja para fins de incidência de contribuição previdenciária. \n\nAtente­se,  por  relevante,  que  o  direito  social  estampado  no  inciso  XI  do  art.  7º  da \nCF/88 é dirigido à classe de  trabalhadores que laboram mediante o vínculo  jurídico de uma relação de \nemprego, não abraçando as pessoas físicas que, assumindo o risco da atividade econômica, exercem por \nconta própria, determinada atividade profissional de natureza urbana, como é o caso dos Diretores não \nempregados e demais segurados contribuintes individuais, eis que entre estes e as respectivas empresas \nnão se formaliza vínculo empregatício. \n\nDas disposições plasmadas no caput do art. 2º do Diploma Legal acima desfiado ergue­\nse  como  fato  incontroverso  que  o  direito  social  objeto  de  regulamentação  abarca,  tão  somente,  os \nempregados  da  empresa,  assim  compreendidos  os  trabalhadores  vinculados  mediante  um  liame \nempregatício com a entidade empresarial em questão, não irradiando efeitos sobre as demais categorias \nde obreiros, aqui incluídos os segurados contribuintes individuais. \n\nA assertiva ora alinhada encontra amparo,  igualmente, nas disposições  insculpidas no \n§4º do art. 218 de nossa Lei Soberana, cuja norma de caráter programático prevê o apoio e estímulo às \nempresas que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, \nparticipação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.  \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt. 218 ­ O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a \npesquisa e a capacitação tecnológicas. \n\n(...) \n\n§4°  A  lei  apoiará  e  estimulará  as  empresas  que  invistam  em  pesquisa, \ncriação  de  tecnologia  adequada  ao País,  formação  e  aperfeiçoamento  de \nseus  recursos  humanos  e  que  pratiquem  sistemas  de  remuneração  que \nassegurem  ao  empregado,  desvinculada  do  salário,  participação  nos \nganhos econômicos  resultantes da produtividade de  seu  trabalho.  (grifos \nnossos)  \n\n \n\nCom efeito, a Lei nº 8.212/1991, em obediência ao preceito constitucional em testilha, \nhonrou materializar na alínea “j” do §9º do seu art. 28 a hipótese de não incidência tributária assinalada \nno  inciso  XI,  in  fine,  do  art.  7º  da  CF/88,  excluindo  do  campo  de  tributação  das  contribuições \nprevidenciárias  as  importâncias pagas, creditadas ou devidas  a  título de PLR,  sempre que  estas verbas \nforem pagas de acordo com a lei própria de regência, in casu, a Lei nº 10.101/2000, como assim prevê a \nNorma Matriz. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 28 – (...) \n\n§9º Não integram o salário­de­contribuição:  \n\n(...) \n\nj)  a  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando  paga  ou \ncreditada de acordo com lei específica.  \n\n \n\nRelembrando,  a  edição  da  Medida  Provisória  nº  794/94  veio  ao  atendimento  do \ncomando constitucional em tela,  introduzindo no Ordenamento Jurídico os primeiros  traços definidores \ndo direito social ora em debate, vindo a sofrer, ao longo do tempo, em suas reedições e renumerações, \num  volume  pouco  expressivo  de  modificações  legislativas,  até  a  sua  definitiva  conversão  na  Lei  nº \n10.101/2000. \n\nFl. 728DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 719 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nLei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000 \n\nArt.1o  Esta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos  lucros  ou \nresultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o \ntrabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, \nda Constituição. \n\nArt. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação \nentre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um  dos  procedimentos  a \nseguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: (grifos nossos)  \n\nI  ­  comissão  escolhida  pelas  partes,  integrada,  também,  por  um \nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII ­ convenção ou acordo coletivo. (grifos nossos)  \n\n§1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão  constar  regras \nclaras  e  objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos  substantivos  da \nparticipação e das regras adjetivas,  inclusive mecanismos de aferição das \ninformações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da \ndistribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo \nser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: \n\nI ­ índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\nII ­ programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\n§2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical \ndos trabalhadores. \n\n(...) \n\nArt. 3o A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a \nremuneração  devida  a  qualquer  empregado,  nem  constitui  base  de \nincidência  de  qualquer  encargo  trabalhista,  não  se  lhe  aplicando  o \nprincípio da habitualidade. \n\n§1o Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir \ncomo despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos \nlucros  ou  resultados,  nos  termos  da  presente  Lei,  dentro  do  próprio \nexercício de sua constituição. \n\n§2o  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou  distribuição  de \nvalores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa  em \nperiodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo \nano civil. \n\n§3o  Todos  os  pagamentos  efetuados  em  decorrência  de  planos  de \nparticipação  nos  lucros  ou  resultados,  mantidos  espontaneamente  pela \nempresa,  poderão  ser  compensados  com  as  obrigações  decorrentes  de \nacordos ou convenções coletivas de  trabalho atinentes à participação nos \nlucros ou resultados. \n\n§4o A periodicidade semestral mínima referida no §2o poderá ser alterada \npelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais \nimpactos nas receitas tributárias. \n\n§5o As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em \nseparado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do \nimposto  de  renda  devido  na  declaração  de  rendimentos  da  pessoa  física, \ncompetindo  à  pessoa  jurídica  a  responsabilidade  pela  retenção  e  pelo \nrecolhimento do imposto. \n\nArt. 4º Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados \nda empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar­se dos seguintes \nmecanismos de solução do litígio: \n\nFl. 729DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  22 \n\nI – Mediação; \n\nII – Arbitragem de ofertas finais. \n\n§1º  Considera­se  arbitragem  de  ofertas  finais  aquela  que  o  árbitro  deve \nrestringir­se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por \numa das partes. \n\n§2º  O  mediador  ou  o  árbitro  será  escolhido  de  comum  acordo  entre  as \npartes. \n\n§3º  Firmado  o  compromisso  arbitral,  não  será  admitida  a  desistência \nunilateral de qualquer das partes. \n\n§4º  O  laudo  arbitral  terá  força  normativa  independentemente  de \nhomologação judicial. \n\n \n\nColhemos dos princípios idealizadores da rubrica em pauta, que a verba paga a título de \nPLR  tem  por  espírito  e  essência  de  sua  instituição  servir  como  um  instrumento  de  incentivo  à \nprodutividade  dos  trabalhadores  e,  consequentemente,  da  empresa, mediante  o  pagamento  de  um  plus \nremuneratório, além do salário e dos demais benefícios devidos ao trabalhador, como forma de estimular \no empregado a  ter um rendimento operacional que exceda ao desempenho ordinário que  lhe é exigido \nhabitualmente como decorrência comum, inerente e direta do contrato de trabalho. \n\nO  plano  de  incentivo  à  produtividade  tem  que  traduzir,  portanto,  de maneira  clara  e \nobjetiva, um fim extraordinário a ser alcançado pelo desempenho emproado do trabalhador, estimulado \nque está pela promessa de um ganho adicional remuneratório consistente na PLR.  \n\nNos termos do §1º, in fine, do art. 2º da Lei nº 10.101/2000, tal fim extraordinário pode \nser  estabelecido  como  um  índice  de  produtividade,  de  qualidade  da  produção  ou  de  lucratividade  da \nempresa. Pode, igualmente, ser traduzido por um programa de metas, de resultados ou de prazos, ou por \nqualquer uma outra ferramenta gerencial que, efetivamente, encoraje, deflagre e estimule o trabalhador a \nproduzir mais  e melhor  do  que  aquele  desempenho  ordinário  que  ele  vinha  apresentando  cotidiana  e \nrotineiramente, decorrente do seu compromisso laboral celebrado no contrato de trabalho.  \n\nAssim: \n\n· O  desempenho  regular  e  ordinário  do  trabalhador  decorrente  do  compromisso \nlaboral pactuado no contrato de trabalho é remunerado mediante salário; \n\n· O desempenho extraordinário e túmido do trabalhador, visando a atingir objetivos de \nexcelência fixados previamente pela empresa que excedam aos resultados históricos, \né  remunerado  mediante  participação  dos  empregados  nos  lucros  e  resultados  da \nempresa, em valores previamente fixados nas negociações coletivas.  \n\n \n\nRealiza­se, assim, a integração Capital vs Trabalho: A empresa ganha com o aumento \nda  produtividade,  qualidade,  lucratividade,  volume  de  produção,  prazos,  etc.  O  trabalhador  ganha \ntambém, mediante o auferimento do plus remuneratório consubstanciado na PLR. \n\nConforme dessai  dos  incisos  I  e  II  do  §1º  do  art.  2º  da Lei  nº  10.101/2000,  optou  o \nlegislador  infraconstitucional  por  não  engessar  na  Lei  os  fins  extraordinários  a  serem  almejados  nos \nplanos de  incentivo à produtividade, delegando às próprias  empresas a prerrogativa de estabelecer nos \nseus planos de PLR os objetivos que melhor de adequem à realidade e às características  intrínsecas de \ncada pessoa jurídica. \n\nFl. 730DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 720 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nDentre  tais  fins  extraordinários,  elencou  a  lei,  exemplificativamente,  dentre  outros \npossíveis e viáveis, os seguintes critérios e condições: \n\n· Índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\n· Programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\n \n\nMas não  se  iludam,  caros  leitores. Muito  embora  a  legislação  infraconstitucional não \nobrigue a empresa a seguir este ou aquele objetivo específico, a existência e delimitação clara e precisa, \nno plano de PLR, de um fim extraordinário específico a ser atingido pelo quadro funcional da Entidade é \nmandatória e indispensável para a caracterização da PLR legal.  \n\nAssim,  mesmo  que  a  empresa  decline  de  optar  por  qualquer  um  dos  critérios \nilustrativamente  descritos  nos  incisos  I  e  II  do  §1º  do  art.  2º  da  Lei  nº  10.101/2000,  ela  tem  que, \nnecessariamente, descrever em detalhes, e de maneira prévia, um objetivo extraordinário específico a ser \nalmejado  pelo  seu  corpo  funcional  na  consecução  e  realização  do  plano  de  participação  nos  lucros  e \nresultados  da  empresa,  sob  pena  de  descaracterização  da  PLR  legal.  Almeja  com  isso  a  Lei  um \ncomprometimento  efetivo  dos  empregados  no  sentido  de  oferecer  uma  dedicação,  um  cuidado  e  um \nempenho de excelência, superior ao ordinário, usual e cotidiano, na busca pela consecução dos objetivos \nfixados no acordo e na obtenção do direito subjetivo estipulado no plano. \n\nIsso  porque,  conforme  já  salientado,  qualquer  verba  paga  em  razão  do  desempenho \nregular e ordinário do trabalhador decorrente do compromisso laboral pactuado no contrato de trabalho \ntem natureza jurídica de salário, remuneração direta e inescusável pelo labor rotineiro e usual oferecido \ncotidianamente  pelo  trabalhador  à  empresa  e,  nessas  condições,  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias. \n\nDessarte, sem o estabelecimento prévio no plano de PLR de um objetivo especial, que \nincentive  e  alavanque  a  produtividade,  a  ser  atingido  pelo  operariado,  o  qual,  se  atingido \nsatisfatoriamente,  tem  o  condão  de  premiar  os  trabalhadores  que  efetivamente  envidaram  esforços \nsupranormais na sua consecução, o plano de PLR recai na tábula rasa do trabalho comum e ordinário, o \nqual  é  remunerado mediante  salário,  sofrendo  a  incidência,  assim,  das  obrigações  previstas  na  Lei  de \nCusteio da Seguridade Social. \n\nO pagamento de verba com o rótulo de PLR Legal em retribuição ao trabalho comum, \nordinário,  usual  e  cotidiano  do  empregado,  desconectado  a  qualquer  incentivo  à  produtividade,  é \nexpressamente  vedado  pela  Lei  nº  10.101/2000,  cujo  art.  3º  obsta  o  pagamento  de  tal  rubrica  em \nsubstituição ou complementação à remuneração devida a qualquer empregado. \n\nAs  regras  claras  e  objetivas  quanto  ao  direito  substantivo  referem­se  ao  direito  dos \ntrabalhadores  de  conhecerem,  previamente,  no  corpo  do  próprio  instrumento  de  negociação,  o  quanto \nirão receber a depender do lucro auferido pelo empregador se os objetivos forem cumpridos, o que terá \nque fazer para receber tal quantia e como irá recebê­la. Quanto às regras adjetivas, deve o trabalhador ter \nciência dos mecanismos de aferição de seu desempenho, de como aferi­lo em determinado momento e \nsituação, das metas e índices de produtividade a serem alcançados e o que falta para alcançá­los, etc. \n\nA inexistência de tais regras, de forma clara e objetiva, no instrumento de negociação, \nimplica a sua estipulação e avaliação dos trabalhadores por ato unilateral do empregador, circunstância \nque colide com o objetivo almejado pelo legislador.  \n\nFl. 731DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  24 \n\nA  exigência  de  regras  claras  e  objetivas  justifica­se  como  forma  de  inviabilizar  a \ndiscriminação de empregados e de se consumar a própria finalidade do instituto criado. Sendo o resultado \nfinalístico almejado pela norma o fomento da produtividade da mão de obra, nada mais compreensível e \npertinente que os empregados tenham o real conhecimento da exata dimensão do direito a eles concedido \ne do esforço e dedicação que eles devem empreender para alcançá­lo. \n\nExige, ainda, a Lei n° 10.101/2000 que do acordo constem os “mecanismos de aferição \ndas  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado\",  de  modo  a  assegurar  aos  empregados  a \ntransparência nas  informações por parte da empresa, o  fornecimento dos dados necessários à definição \ndas  metas,  a  adoção  de  indicadores  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  que  sejam \ncompreendidos por todos, a possibilidade de fiscalização do regular cumprimento das regras pactuadas e \no acompanhamento progressivo da constituição do direito em debate por parte do empregado.  \n\nComo visto, tem por finalidade precípua o plano de PLR a constituição formal de um \ndireito  subjetivo  do  trabalhador,  porém  condicionado,  de  maneira  que,  satisfazendo  o  empregado  a \ncondição assentada no Plano, ele trabalhador se imite no direito subjetivo ali estipulado de maneira clara \ne precisa, sendo justamente o plano de PLR o justo título para se exigir da empresa o que se foi ajustado \nnas negociações entre patrões e empregados. \n\nPor  tais  razões,  as  condições  a  serem  adimplidas,  os  direitos  substantivos  dos \ntrabalhadores, as regras adjetivas, bem como os mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \ncumprimento do acordado devem constar de maneira clara e objetiva no plano de PLR, e este deve ser \npreviamente arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. \n\n \n\nDa  pena  de  Sergio  Pinto  Martins  (in  Participação  dos  Empregados  nos  Lucros  das \nEmpresas, Editora Atlas, 2009, pág. 150) já se escreveu:  \n\n\"Os  critérios  da  participação  nos  resultados  não  poderão  ficar  sujeitos \napenas a condições subjetivas, mas objetivas, determinadas, para que todos \nas possam conhecer e para que não haja dúvida posteriormente sobre se o \nempregado atingiu o resultado almejado pela empresa\".  \n\n \n\nExsurge  a  todo  ver  que  a  regulamentação  legal  pauta­se  no  desígnio  da  proteção  do \ntrabalhador  para  que  sua  participação  nos  lucros  seja  concreta,  justa  e  impessoal.  Os  sindicatos \nenvolvidos ou as comissões, nos termos do artigo 2º da Lei de regência,  têm liberdade para fixarem os \ncritérios  e  condições  para  a  participação  do  trabalhador  nos  lucros  e  resultados.  Visa  o  Legislador \nOrdinário  a  impedir  que  condições  ou  critérios  subjetivos  e/ou  unilaterais  obstem  a  participação  dos \ntrabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  ou  que  a  empresa  utilize  a  rubrica  em  foco  como  forma \ndissimulada de remuneração, o que é expressamente vedado pelo art. 3º do Diploma Legal Regulador.  \n\nAssim, devem as regras conformadoras do direito em palco ser claras e objetivas para \nque os critérios e condições possam ser aferidos objetivamente, de modo que o obreiro possa exigir do \nempregador  o  seu  efetivo  cumprimento,  eis  que,  alcançados  os  termos  assentados  no  acordo,  o \ntrabalhador  passa  a  ser  titular  do  direito  subjetivo  ao  recebimento  da  importância  a  que  faz  jus. \nConcretiza­se, dessarte, a integração entre o capital e o trabalho e o incentivo à produtividade tão visados \npela lei. \n\nMas  a  Lei  não  se  contenta  só  com  a  explicitação  dos  direitos  objetivos  dos \ntrabalhadores. Ela exige que o instrumento de acordo coletivo especifique os critérios e procedimentos a \n\nFl. 732DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 721 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nserem seguidos para a mensuração do quanto do acordado já se houve por cumprido, bem como para a \naferição de quanto cada empregado já contribuiu para o alcance das metas propostas. \n\nEm primoroso trabalho doutrinário, Kertzman e Cyrino (KERTZMAN, Ivan e CYRINO, \nSinésio.  In  Salário  de  contribuição;  Salvador,  Editora  Jus  Podivm,  2ª  edição,  2010)  realçaram  as  notas \ncaracterísticas da hipótese de não incidência de contribuições previdenciárias ora em trato: “A exigência \nde regras claras é uma forma de impossibilitar a discriminação dos empregados e de alcançar a própria \nfinalidade  do  instituto  criado.  Se  o  objetivo  é  estimular  a  produtividade  dos  empregados,  nada mais \ncorreto do que se exigir que estes tenham conhecimento das regras do benefício proposto, pois, se assim \nnão fosse, não seria possível a promoção de um esforço adicional para alcançar a meta estabelecida, e o \nprograma seria apenas uma forma de remuneração disfarçada”.  \n\n \n\nA lei exige que nos instrumentos decorrentes da negociação constem as regras adjetivas \ndo  plano  de  PLR,  inclusive mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do \nacordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, para que o \ntrabalhador possa  saber,  de  antemão,  como ele  será  avaliado e como  será apurado o  cumprimento das \nmetas  previamente  estabelecidas,  não  se  contentando  a  Lei  com  a  mera  divulgação,  a  posteriori,  na \ninternet  ou  em  outro  meio  qualquer  de  comunicação  da  empresa,  da  consolidação  dos  resultados \nalcançados. \n\nA Lei preconiza um enfoque proativo, de natureza dinâmica, antecipando de maneira \nclara  e  precisa  qual  será  efetivamente  o  mecanismo  de  avaliação  dos  trabalhadores  quanto  às  metas \nestabelecidas  e  de  qual  será  o  critério  e  metodologia  de  apuração  do  cumprimento  das  metas \nestabelecidas no acordo. Não se satisfaz com a mera postura estática, retroativa, de apenas medir e relatar \nos resultados alcançados. \n\nAlerte­se que a estipulação de metas e a divulgação estática dos resultados alcançados \nno  final  do  período  de  apuração  não  se  confundem  com  descrição  dos  mecanismos  de  aferição  das \ninformações pertinentes ao cumprimento do acordado. A Lei nº 10.101/2000 exige ambas. Não se basta \nsó com a primeira. \n\n \n\nDe  outro  eito,  decorre  por  dedução  lógica  e,  principalmente,  pelas  disposições \nexpressas na  lei,  que a  definição  e  formalização em documento próprio  das  condições de  contorno do \nplano de PLR têm que estar concluídas e tornadas públicas aos empregados previamente ao período de \napuração dos objetivos pactuados entre as partes, de maneira que o trabalhador tenha o perfeito e exato \nconhecimento  daquilo  que  precisa  fazer,  de  como  precisa  fazer,  do  quanto  e  quando  precisa  fazer,  de \ncomo serão mensurados e avaliados os objetivos estabelecidos pela empresa e de como o empregado será \navaliado pela empresa para fazer  jus ao ganho patrimonial especificamente consignado e prometido na \nnegociação coletiva ­ REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. \n\nTendo por finalidade a norma em tela a integração entre capital e trabalho e o ganho de \nprodutividade, exige a lei a negociação prévia entre empresa e os empregados, mediante acordo coletivo \nou  comissão  de  trabalhadores,  da  qual  resulte  clareza  e objetividade  das  condições  a  serem  satisfeitas \n(regras adjetivas) para a participação nos lucros ou resultados (direito substantivo).  \n\nTendo a PLR a  finalidade de  incentivar o  trabalhador a  realizar e oferecer à empresa \num  plus  de  produtividade  que  exceda  ao  resultado  rotineiro  e  ordinário  decorrente  do  contrato  de \n\nFl. 733DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  26 \n\ntrabalho, avulta que acordo tem que ser assinado antes do início do período de apuração, para que \nos  trabalhadores  saibam,  com  precisão,  o  quê,  como,  quando  e  quanto  precisam  fazer  para  auferir  o \nganho patrimonial que lhes é prometido por intermédio do plano ajustado. \n\nPor  isso,  os  trabalhadores,  antes  do  início  do  período  de  apuração,  necessitam  ter  o \nclaro e preciso conhecimento de quanto e quando irão ganhar, sob que forma, e como serão avaliados, \npara poderem decidir se vale ou não a pena se empenhar de maneira excessiva à ordinária e comum. São \nas tais das REGRAS CLARAS E OBJETIVAS quanto aos direitos substantivos dos trabalhadores. \n\nO espirito da lei pauta­se na transparência, conhecimento e registro documental prévio \ndos direitos subjetivos dos trabalhadores na participação nos lucros e resultados da empresa, bem como \ndas  condições  e  dos  fins  excepcionais  que  deverão  de  ser  atingidos  com  o  empenho  incentivado  pelo \nplano, para a consecução de tal ganho patrimonial.  \n\nDeve ser enaltecido que o instrumento de acordo celebrado não figura como mera peça \ndecorativa  na  indigitada  lei  específica,  mas,  sim,  como  documento  formal  para  o  registro  dos  fins \nextraordinários  a  serem  alcançados  pelo  corpo  funcional  da  empresa,  das  regras  claras  e  objetivas \nreferentes  aos  direitos  substantivos  dos  empregados,  ou  seja,  do  incentivo  contraprestacional  que  irão \nauferir caso atinjam os objetivos do plano, e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das \ninformações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência \ne prazos para revisão do acordo. \n\n \n\nDeflui  da  simbiose  dos  fundamentos  jurídicos  e  principiológicos  dimanados  dos \ndispositivos legais ora revisitados que o instrumento de negociação celebrado entre patrões e empregados \nseja  arquivado  PREVIAMENTE  na  entidade  sindical  da  categoria,  como  garantia  dos  direitos  dos \ntrabalhadores,  porquanto  os  sindicatos  ostentam,  como  uma  de  suas  principais  funções,  a  defesa  dos \ninteresses econômicos, profissionais, sociais e políticos dos seus associados. \n\nA Lei nº 10.101/2000 não se satisfaz com o mero convite ou carta de convocação aos \nsindicatos. Ela exige a participação efetiva dos sindicatos na mesa de negociações! \n\nA eventual  escusa dos  sindicatos de participar da  celebração do plano de PLR não é \nexcludente da exigência estatuída no Diploma Legal ora em foco, uma vez que o Ordenamento Jurídico \nprevê caminhos alternativos de sanatória de tal ausência, fixados no art. 616 da Consolidação das Leis do \nTrabalho, ad litteris et verbis: \n\nConsolidação das Leis do Trabalho  \n\nArt.  616  ­  Os  Sindicatos  representativos  de  categorias  econômicas  ou \nprofissionais  e  as  empresas,  inclusive  as  que  não  tenham  representação \nsindical,  quando  provocados,  não  podem  recusar­se  à  negociação  coletiva. \n(Redação dada pelo Decreto­lei nº 229/67) \n\n§1º  Verificando­se  recusa  à  negociação  coletiva,  cabe  aos  Sindicatos  ou \nempresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento \nNacional  do  Trabalho  ou  aos  órgãos  regionais  do Ministério  do  Trabalho  e \nPrevidência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas \nrecalcitrantes. (Incluído pelo Decreto­lei nº 229/67) \n\n§2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento \nàs  convocações  feitas  pelo  Departamento  Nacional  do  Trabalho  ou  órgãos \nregionais  do Ministério  de Trabalho  e Previdência  Social,  ou  se malograr a \nnegociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a \ninstauração de dissídio coletivo. (Incluído pelo Decreto­lei nº 229/67) \n\n§3º ­ Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio \ncoletivo  deverá  ser  instaurado  dentro  dos  60  (sessenta)  dias  anteriores  ao \n\nFl. 734DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 722 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nrespectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia \nimediato a esse termo. (Redação dada pelo Decreto­lei nº 424/69) \n\n§4º  ­  Nenhum  processo  de  dissídio  coletivo  de  natureza  econômica  será \nadmitido  sem  antes  se  esgotarem  as  medidas  relativas  à  formalização  da \nConvenção ou Acordo correspondente. (Incluído pelo Decreto­lei nº 229/67) \n\n \n\nNessa  esteira,  não  atendendo  os  sindicatos  à  convocação  levada  a  efeito  pela \nRecorrente, deveria esta ter dado ciência do fato ao órgão responsável do Ministério do Trabalho, ou ao \nórgão governamental competente que lhe faça as vezes, para que procedesse à convocação compulsória \ndos Sindicatos recalcitrantes.  \n\nDessarte,  sem  a  presença  de  um  representante  indicado  pelo  sindicato  da  respectiva \ncategoria  e  enquanto  não  se  promover  o  efetivo  arquivamento  do  instrumento  de  acordo  celebrado  na \nentidade  sindical  dos  trabalhadores,  irregular,  incompleta  e  em  desacordo  com  a  Lei  nº  10.101/2000 \nestará a negociação entre patrões e empregados, circunstância que exclui  toda e qualquer verba paga a \ntítulo de PLR do campo de não incidência tributária delimitado na alínea ‘j’ do §9º do art. 28 da Lei nº \n8.212/91. \n\nCumpre  observar  que,  nos  termos  do  art.  111,  II  do  CTN,  deve­se  emprestar \ninterpretação restritiva às normas que concedam outorga de isenção. Nesse diapasão, em sintonia com a \nnorma  tributária há pouco citada, para se excluir da regra de  incidência é necessária a fiel observância \ndos termos da norma de exceção,  tanto assim que as parcelas  integrantes do supra­aludido §9º, quando \npagas ou creditadas  em desacordo com a  legislação pertinente, passam a  integrar  a base de cálculo da \ncontribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis. \n\nCódigo Tributário Nacional ­CTN  \n\nArt.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha \nsobre: \n\nI ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;  \n\nII ­ outorga de isenção; \n\n \n\nDado  à  exegese  restritiva  exigida  pelo  CTN,  somente  serão  extirpadas  da  base  de \ncálculo  das  contribuições  previdenciárias  as  verbas  pagas  sob  o  rótulo  de  participação  nos  lucros  e \nresultados  (PLR)  que  forem  pagas  ou  creditadas  a  segurados  empregados,  e  em  estreita  e  inafastável \nconsonância  com  a  lei  específica  que  rege  o  benefício  em  pauta.  Do  contrário,  não.  Permanecerão \nqualificadas como Salário de Contribuição. \n\nDiante dos aludidos dispositivos, deflui que o efeito sublime da desoneração prevista na \nalínea  ‘j’  do  §9º  do  art.  28  da Lei  de Custeio  da  Seguridade  Social  somente  toma  vulto  na  exclusiva \ncondição  de  as  verbas  pagas  ou  creditadas  a  título  de  participação  nos  lucros  e  resultados  atenderem \ncumulativamente aos seguintes requisitos: \n\n· A verba paga a título de participação nos lucros e resultados da empresa tem que ser \nrepresentativa de um plano gerencial de incentivo à produtividade, consoante art. 1º \nda Lei nº 10.101/2000. \n\n· O plano de incentivo à produtividade tem que traduzir, portanto, de maneira clara e \nobjetiva,  um  fim  extraordinário  a  ser  alcançado  pelo  desempenho  emproado  do \n\nFl. 735DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  28 \n\ntrabalhador,  estimulado  que  está  pela  promessa  de  um  ganho  adicional \nremuneratório consistente na PLR, de maneira que, efetivamente, encoraje, deflagre \ne  estimule  o  trabalhador  a  produzir  mais  e  melhor  do  que  aquele  desempenho \nordinário que ele vinha apresentando cotidiana e  rotineiramente, decorrente do seu \ncompromisso laboral celebrado no contrato de trabalho.  \n\nØ O  desempenho  regular,  rotineiro  e  ordinário  do  trabalhador  decorrente  do \ncompromisso laboral pactuado no contrato de trabalho é remunerado mediante \nsalário; \n\nØ O  desempenho  extraordinário  e  túmido  do  trabalhador,  visando  a  atingir \nobjetivos  de  excelência  fixados  previamente  pela  empresa  que  excedam  aos \nresultados históricos, é remunerado mediante participação dos empregados nos \nlucros e resultados da empresa, em valores previamente fixados nas negociações \ncoletivas.  \n\n· Tem  que  resultar  de  negociação  formal  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  por \ncomissão escolhida pelas partes,  integrada, obrigatoriamente, por um representante \nindicado pelo sindicato da respectiva categoria ou de convenção/acordo coletivo; \n\n· Das negociações suso citadas, deverão resultar instrumentos formais que registrem o \nplano  de  incentivo  à  produtividade  adotado  pela  empresa,  os  objetivos  a  serem \nalcançados  na  execução  de  tal  plano,  as  regras  claras  e  objetivas  definidoras  dos \ndireitos substantivos dos trabalhadores, bem como a regras adjetivas, abarcando os \nmecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, \nperiodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, \netc. \n\n· A  negociação  entre  empresa  e  trabalhadores  tem  que  ser  concluída  e  assinada \npreviamente  ao  período  de  execução  do  plano,  de modo  que  os  empregados  dele \nparticipem com a perfeita e exata noção do que, do quanto, do quando e do como \nfazer  para  o  atingimento  dos  objetivos  pactuados,  do  quanto  receberão  pelo  seu \nsucesso, e de como serão avaliados para fazerem jus à PLR prometida;  \n\n· O  instrumento  formal  resultante  do  acordo  em  realce  tem  que  ser  arquivado \npreviamente na entidade sindical dos trabalhadores; \n\n· A  PLR  não  pode  substituir,  tampouco  complementar,  a  remuneração  devida  a \nqualquer empregado; \n\n· A PLR não pode ser distribuída em periodicidade  inferior a um semestre civil, ou \nmais de duas vezes no mesmo ano civil; \n\n \n\nNo caso em apreço, os  lançamentos das bases de cálculo foram efetuados através dos \nlevantamentos adiante descritos, segregados de acordo com a categoria funcional do empregado: \n\n·  “PF ­ PART RESULTADOS FUNCIONARIOS” ­ pagamentos aos funcionários em \ngeral; \n\n·  “PE ­ PART RESULTADOS EXECUTIVOS” ­ pagamentos aos executivos; \n\nFl. 736DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 723 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\n·  “PD ­ PART RESULTADOS DIRETORES” ­ pagamentos aos diretores. \n\n \n\n2.1.1.   PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS ­ FUNCIONARIOS” – LEVANTAMENTO PF \n\nApurou a Fiscalização que a Autuada remunerou seus empregados em geral, a título de \n“Participação nos Lucros e Resultados”, em desacordo com a lei específica nº 10.101/2000, uma vez que \nos planos de PLR acordados entre a Recorrente e os seus empregados não continham a especificação de \nqualquer  fim extraordinário a exigir o esforço adicional dos  trabalhadores,  tampouco continham regras \nclaras e objetivas sobre os direitos substantivos dos empregados, e nem mesmo os critérios de aferição \npara se verificar o quanto  já se houve por cumprido do acordado ou para se calcular o Quantum  a ser \nrecebido por cada empregado. \n\nVerificou a Autoridade Lançadora que o direito  ao  recebimento da verba em questão \ndependia,  tão somente, do empenho ordinário, usual e cotidiano do empregado, decorrente diretamente \ndo  contrato  de  trabalho  comum,  inexistindo  no  plano  da  empresa  qualquer  viés  de  incentivo  à \nprodutividade  que  justificasse  a  participação  dos  empregados  nos  lucros  e  resultados  da  empresa,  nas \ncircunstâncias encantadoras da Lei nº 10.101/2000. \n\nDe acordo com as cláusulas do Acordo, a fls. 107/117, para fazer jus ao PLR bastaria \nao  beneficiário  ter  trabalhado  na  empresa  durante  período  de  apuração,  mesmo  que  de  maneira \nproporcional, não  lhe  sendo exigido qualquer esforço adicional para  ser merecedor da remuneração de \nincentivo ora em tela. \n\nFrustrou­se,  assim,  o  objetivo  superior  da  rubrica  em  foco  que  é  o  de  servir  como \ninstrumento de incentivo à produtividade, conforme previsto no art. 1ª da Lei nº 10.101/2000. \n\n \n\nDe outro eito, o Termo de Acordo a fls. 107/117 também não estipula meta ou qualquer \nfim extraordinário a ser atingido pela empresa a exigir um empenho de excelência dos seus trabalhadores \nde forma a justificar o pagamento da verba, afrontando assim o §lº do art. 2° da Lei n° 10.101/2000. O \nAcordo limita­se a estabelecer, de maneira meramente ilustrativa, quais os indicadores que poderiam vir \na ser utilizados, conforme item b.1.2.l, adiante transcrito: \n\nTermo de Acordo de PLR, de 24/06/2008 \n\n“b.1.2.1.  Os  objetivos  organizacionais  poderão  abranger  indicadores  como: \nrentabilidade, lucro econômico/EVA, índice de inadimplência, custo logístico, \nparticipação  de  mercado,  custos,  franquias  e  quaisquer  outros  entendidos \ncomo relevantes para composição do programa”. \n\n \n\nCadê as regras claras e objetivas ? \n\n \n\nMas não é só. Há mais. \n\nFl. 737DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  30 \n\nO  Termo  de  Acordo  2008  não  estipula  como  seriam  aferidos  individualmente  os \ntrabalhadores,  havendo  tão  somente  previsão  de  que  os  objetivos  Individuais  ou  por  equipe  seriam \nformulados e negociados com base nos objetivos organizacionais e nas prioridades de cada área. \n\nTermo de Acordo de PLR, de 24/06/2008 \n\n“b. DA PARTICIPAÇAO NOS RESULTADOS \n\nb.1. A IPIRANGA pagará aos seus empregados anualmente Participação nos \nResultados nos termos da Lei nº 10.101/2000. \n\nb.1.1.  A  Participação  nos  Resultados  será  paga  com  base  na  apuração  do \nFator  de  Desempenho  da  Empresa  (FDE)  e  do  Fator  de  Desempenho \nIndividual  (FDI).  Da  multiplicação  do  FDE  pelo  PDI  resultará  para  cada \nempregado  uma  recompensa  em  número  de  salários  de  acordo  com  nível \nfuncional, que será paga a titulo de Participação nos Resultados. \n\nb.1.2. O Fator de Desempenho da Empresa (FDE) será apurado com base no \natingimento de padrões mínimos de desempenho estabelecidos para cada um \ndos objetivos organizacionais previamente definidos. \n\nb.1.2.1.  Os  objetivos  organizacionais  poderão  abranger  indicadores  como: \nrentabilidade, lucro econômico/EVA, índice de inadimplência, custo logístico, \nparticipação  de  mercado,  custos,  franquias  e  quaisquer  outros  entendidos \ncomo relevantes para composição do programa. \n\nb.1.3.  O  Fator  de  Desempenho  Individual  (FDI)  será  apurado  com  base  no \ndesempenho  de  cada  empregado  de  acordo  com  o  método  de  avaliação  de \ndesempenho vigente / praticado. \n\nb.1 3.1. Os objetivos individuais ou por equipe serão formulados e negociados \ncom base nos objetivos Organizacionais e nas prioridades de cada área. \n\nb.1.3.2. O FDI decorrerá da performance de cada empregado no atingimento \ndos objetivos individuais e/ou por equipes bem como da avaliação apurada nos \nrespectivos fatores de competência de sua categoria funcional”. \n\n \n\nSegundo  o Recorrente,  a  participação  nos  resultados  a  ser  paga  a  cada  empregado  é \ncalculada mediante  a multiplicação  de  um Fator  de Desempenho da Empresa  ­  FDE por  um Fator  de \nDesempenho Individual ­ FDI, que resultará em um fator correspondente a um número de salários (PR), \nvariável de acordo com o nível funcional do trabalhador.  \n\nO  Termo  de  Acordo  reza  que  “O  Fator  de  Desempenho  da  Empresa  (FDE)  será \napurado com base no atingimento de padrões mínimos de desempenho estabelecidos para cada um dos \nobjetivos organizacionais previamente definidos”, porém, não estabelece como será a forma de apuração \ndesse índice FDE. O Acordo de PLR apenas dispõe que “Os objetivos organizacionais poderão abranger \nindicadores  como:  rentabilidade,  lucro  econômico/EVA,  índice  de  inadimplência,  custo  logístico, \nparticipação  de  mercado,  custos,  franquias  e  quaisquer  outros  entendidos  como  relevantes  para \ncomposição do programa”. \n\nDou  um  doce  para  quem  conseguir,  com  base  no  Termo  de  Acordo  a  fls.  107/117, \ncalcular o FDE de cada empregado. \n\nO  Termo  de Acordo  reza,  também,  que  “O  Fator  de  Desempenho  Individual  (FDI) \nserá apurado com base no desempenho de cada empregado de acordo com o método de avaliação de \ndesempenho  vigente  /  praticado”,  contudo  não  específica  qual  método  de  avaliação  é  este,  quais  as \nvariáveis  independentes  da  avaliação;  quais  os  parâmetros  e  limites  de  aferição,  quais  os  critérios  de \npontuação, etc. \n\nFl. 738DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 724 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nDiz, ainda, que “Os objetivos individuais ou por equipe serão formulados e negociados \ncom  base  nos  objetivos  Organizacionais  e  nas  prioridades  de  cada  área”.  Ora,  mas  quais  são  os \nobjetivos  Organizacionais  a  serem  considerados  ?  A  empresa  mencionou  um  rol  exemplificativo  que \n“poderão  abranger  indicadores  como:  rentabilidade,  lucro  econômico/EVA,  índice  de  inadimplência, \ncusto  logístico,  participação  de  mercado,  custos,  franquias  e  quaisquer  outros  entendidos  como \nrelevantes  para  composição  do  programa”.  Em  que  instrumento  gerencial  estariam  estipuladas  as \nprioridades de cada área ? \n\nEstatui,  ainda,  o  Termo  de Acordo  que “O  FDI  decorrerá  da  performance  de  cada \nempregado no atingimento dos objetivos individuais e/ou por equipes bem como da avaliação apurada \nnos  respectivos  fatores  de  competência  de  sua  categoria  funcional”. Mas  qual  será  o  critério  para  se \nmedir a performance de cada empregado ? Quais serão os objetivos individuais ou por equipe ? Como \nserá feita a avaliação dos respectivos fatores de competência de cada categoria funcional ?  \n\nO Termo de Acordo é omisso. Cadê as regras claras e objetivas? \n\nDou outro doce para quem conseguir,  com base no Termo de Acordo a  fls. 107/117, \ncalcular o FDI de cada empregado. \n\nAssim, por não estabelecer claramente as regras e critérios de cálculo e distribuição da \nParticipação nos Resultados, os mecanismos de avaliação do desempenho da empresa e dos empregados \ne demais fatores que influenciam na determinação dos valores a serem pagos, a Fiscalização concluiu que \no Acordo de PLR apresentado não cumpria os requisitos da Lei n° 10.101/2000. \n\nE concluiu acertadamente! Aliás, ganha um Saco de São Cosme e São Damião aquele \nque conseguir, com base no Termo de Acordo a fls. 107/117, calcular o PLR de cada empregado, que é o \nque se espera de um acordo com regras claras e objetivas. \n\n \n\nRegistre­se  que,  na  intenção  de  tentar  suprir  essa  falta,  a  Fiscalização  intimou  a \nEmpresa, mediante o Termo de  Intimação Fiscal n° 4, a apresentar outros  instrumentos de negociação \ncomplementares,  porventura  existentes,  que  regulamentassem  o  pagamento  da  Participação  nos \nResultados dos trabalhadores, destacando­se que tais documentos deveriam conter data e a assinatura das \npartes negociantes (empresa e comissão de empregados) e do sindicato da categoria, para que pudessem \nser considerados como parte Integrante do Acordo de PLR. (item 19 do Relatório Fiscal) \n\nNada tendo sido apresentado, a Fiscalização, mediante o Termo de Intimação Fiscal n° \n5,  reiterou  a  solicitação  de  tais  documentos  complementares  ao  Acordo  de  PLR  regulamentando  o \npagamento da Participação nos Resultados, ressaltando­se novamente a importância da comprovação de \nque tais documentos tenham sido submetidos à apreciação dos empregados e dos respectivos sindicatos \ndos trabalhadores, e que tenham obtido concordância integral dos mesmos, previamente à assinatura do \nTermo de Acordo do PLR celebrado. (item 20 do Relatório Fiscal) \n\nEm  resposta  às  Intimações,  o  contribuinte  apresentou  as  cópias  dos  “slides  de \napresentação”,  informando  que  nesses  “slides”  constaria  a  exposição  detalhada  do  Programa  de \nParticipação nos Lucros e Resultados, aplicado em 2008 a todos os empregados da empresa, e que não \nexistiam  outros  documentos  resultantes  de  negociação  entre  empresa  e  empregados  sobre  o  PLR,  que \ntenham sido assinados pelas partes e pelo sindicato dos trabalhadores, além do próprio Acordo de PLR já \napresentado. (item 21 do Relatório Fiscal) \n\nFl. 739DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  32 \n\nOcorre que os referidos “slides” nada mostram, a não ser tópicos genéricos que só se \nprestam a servir de apoio para o apresentador. \n\nComo visto, a forma de apuração e cálculo desses fatores, FDE e FDI, no entanto, não \nestá estabelecida no próprio Acordo. Também não consta, no Acordo, a definição dos índices de variação \na serem aplicados em função do nível funcional de cada trabalhador, alterando o número final de salários \na ser pago aos mesmos. \n\nAlém disso,  o  acordo, que  tem como período de  apuração o  ano calendário de 2008, \nsomente houve­se por assinado em 24 de junho de 2008, de maneira que os trabalhadores ficaram quase a \nmetade do período de apuração de metas e de desempenho sem saber se iriam auferir qualquer benefício \na  título de PLR; Em caso positivo, qual seria esse benefício, o que  teriam que fazer,  como teriam que \nfazer e quanto teriam que fazer para se imitir no direito de receber o suposto benefício, violando assim a \nexigência legal da estipulação das regras claras e objetivas.  \n\nIsso  porque  não  pode  ser  considerado  como  “CLARAS”  as  metas  e  os  direitos \nsubstantivos que somente venham à luz quando já decorrido metade do período de apuração. \n\nComo  visto,  inexiste  nos  planos  de  PLR  dos  empregados  da  Recorrente  qualquer \nanimus de  incentivo à produtividade ou de dedicação de excelência,  superior  à habitual, por parte dos \ntrabalhadores,  na  medida  em  que  tal  comprometimento  pessoal  com  os  resultados  da  empresa  é \nirrelevante para o cálculo do ganho que cada trabalhador irá auferir. \n\nA única regra existente que vincula a quota que cada um irá receber tem relação direta \ncom a fração do ano que cada trabalhador esteve vinculado à empresa. Se trabalhou o ano inteiro, recebe \no benefício  integral,  se  trabalhou 03 meses,  recebe 25% do valor do benefício,  e  assim por diante. Se \nproduziu pouco ou se produziu muito, é irrelevante. Se operou com substantiva eficiência ou se com total \ndesmazelo, é indiferente. Tais parâmetros não influenciam o quantum que cada trabalhador irá receber a \nesse  título.  A  única  coisa  que  importa,  no  caso,  é  a  fração  do  ano  em  que  o  trabalhador  se manteve \nvinculado à empresa.  \n\nOnde estará o incentivo à produtividade exigido pela Lei ? Perdeu­se no caminho ! \n\n \n\nMerece  ser  mencionado  que  o  Autuado  apresentou  cópias  impressas  de  “slides  de \napresentação”  nos  quais  expõe  a  regulamentação  da  forma  de  apuração  da  Participação  nos  Lucros  e \nResultados a ser paga no ano de 2009 – período de aferição 2008 – aos empregados da Cia. Brasileira de \nPetróleo Ipiranga ­ CBPI.  \n\nPara  subsidiar  o  entendimento  dos  “slides”,  o  Contribuinte  apresentou  algumas \ncartilhas  que  seriam  entregues  anualmente  aos  empregados  contendo  a  explicação  do  denominado \nPLANO  DE  REMUNERAÇÃO  VARIÁVEL  ­  PRV,  o  qual,  segundo  a  empresa,  corresponderia  à \nconcretização do plano de Participação nos Resultados previsto nos Acordos de PLR.  \n\nTais  cartilhas  referiam­se  ao  PRV  do  ano  de  1997  da  Cia.  Brasileira  de  Petróleo \nIpiranga ­ CBPI, ao PRV do ano de 2003 da Ipiranga Produtos de Petróleo S.A ­ IPP e ao PRV do ano de \n2009  da  IPP.  Não  foi  apresentada,  no  entanto,  a  cartilha  referente  ao  PRV  de  2008  da  CBPI,  ora \nfiscalizada. Portanto,  tais cartilhas serviram apenas de base para um melhor entendimento do plano de \nPLR, já que os critérios aplicados se mostraram similares ao longo dos anos em ambas as empresas, com \nvariações nos índices considerados. \n\nEm análise aos “slides” apresentados, acompanhados de esclarecimentos prestados pelo \ncontribuinte,  a  Fiscalização  apurou  que  a  parcela  referente  à  Participação  nos  Lucros  estava \n\nFl. 740DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 725 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nregulamentada  no  programa  instituído  pela  empresa  denominado  PLANO  DE  REMUNERAÇÃO \nVARIÁVEL – PRV, o qual, repise­se, não era parte integrando do Acordo de PLR. (item 24 do Relatório \nFiscal) \n\nDe acordo com o PRV, os objetivos Organizacionais para 2008 foram estabelecidos a \npartir  de metas  a  serem  atingidas  pela  empresa,  na  forma  de  índices  de  rentabilidade,  participação  de \nmercado,  inadimplência,  entre  outros,  conforme  relacionados  nos  “slides”,  os  quais,  igualmente,  não \nforam especificados no Acordo de PLR, apenas citados exemplificativamente.  \n\nPara cada meta estabelecida, de acordo com a faixa dos valores atingidos, houve­se por \natribuído  um  certo  número  de  pontos,  os  quais  somados  entre  si  resultariam  em  um  valor  total  de \ndesempenho  da  empresa,  variável  de  l  a  4,  sendo  4  o  grau  máximo  de  desempenho.  Esse  grau  de \ndesempenho determina o FDE ­ Fator de Desempenho da Empresa, de acordo com a tabela abaixo, onde \na coluna “Qte Sal” corresponde ao FDE mensurado em número de salários: \n\nDESEMPENHO DA EMPRESA \nGRAUS  FAIXAS  Qte. Sal. \n\n4  acima de 33 pontos  1,5 \n3  24,1 até 33 pontos  1,0 \n2  16,1 até 24 pontos  0,5 \n1  abaixo de 16,1 pontos  0,0 \n\n \n\nO  FDI  atribuído  a  cada  empregado,  por  seu  turno,  é  determinado  através  de  uma \navaliação de desempenho realizada de acordo com o cumprimento dos seus objetivos individuais ou por \nequipe previamente definidos. De acordo com o PRV, no ano de 2008, esse fator poderia variar de 0,0 a \n1,2 , conforme avaliação individual de cada empregado. \n\nO  FDE  obtido  para  a  empresa  em  geral  multiplicado  ao  Fator  de  Desempenho \nIndividual  ­ FDI, obtido por cada empregado em sua avaliação de desempenho individual, resultará no \nnúmero de salários atribuído ao mesmo. Esse número de salários multiplicado pelo Salário base de cada \nempregado  determina  o  valor  a  ser  pago  a  título  de  Participação  nos  Resultados  ­  PR.  O  valor \nefetivamente  pago  levará  em  conta  também  a  assiduidade  do  empregado,  sendo  calculado \nproporcionalmente ao número de dias efetivamente trabalhados no ano de 2008, da seguinte forma: \n\nValor do PR = Salário x FDE x FDI x (n° de dias efetivamente trabalhados/360) \n\n \n\nReitere­se que os  critérios  e a  forma de  cálculo  do grau de desempenho da empresa, \nbem como do FDI  ­ Fator de Desempenho  Individual,  não  constavam  igualmente do Acordo de PLR, \ntampouco no PRV, sendo fixados unilateralmente pela empresa. \n\nNos  “Slides”  consta  também  a  apresentação  dos  resultados  finais  quanto  ao \ndesempenho  da  empresa  apurado  no  ano  de  2008  e  os  índices  alcançados  com  relação  às  metas  e \nObjetivos  organizacionais  atingidos,  que  influenciaram  na  determinação  do  Fator  de  Desempenho  de \nEmpresa  ­  FDE,  denominado  também  de  Salário  Potencial  da  Empresa  ­  SPE.  De  acordo  com  os \nresultados  apresentados  em  2008,  a  empresa  atingiu  a  pontuação  máxima  de  desempenho,  sendo \natribuído o grau 4. Portanto, o FDE ou SDE a ser aplicado no cálculo da participação nos resultados de \ncada empregado é de 1,5. \n\nFl. 741DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  34 \n\nDa  conjugação  desses  fatores  pode­se  concluir  que,  de  acordo  com  o  Plano  de \nRemuneração Variável, o valor máximo que um empregado poderia receber a título de Participação nos \nResultados seria de 1,8 salários.  \n\n  1,5  X  1,2   =  1,8 \n(FDE máximo) x (FDI máximo) = (nº máximo de Salários) \n\n \n\nEm  resposta  ao  TIF  n°  1,  a  Empresa  apresentou  planilhas  demonstrativas \ndiscriminando  os  valores  pagos  no  ano  de  2009,  a  cada  trabalhador \nbeneficiado,  a  título  de  Participação  nos  Lucros  do  2°  semestre  de  2008  e \nParticipação nos Resultados de 2008. \n\nPosteriormente,  diante  de  novas  intimações,  o  contribuinte  reapresentou  tais \nplanilhas  fazendo  constar,  entre  outras  informações,  os  fatores  utilizados  no \ncálculo da Participação nos Resultados paga a cada empregado (FDE, FDI e \nassiduidade), os valores dos salários considerados como base de cálculo e os \nvalores  efetivamente  pagos.  Tais  informações  foram  subdivididas  em  duas \nplanilhas  de  acordo  com  a  categoria  funcional  dos  empregados,  sendo  uma \nreferente aos executivos e a outra referente aos funcionários em geral. \n\nComparando­se  tais  planilhas  com  as  folhas  de  pagamento,  a  Fiscalização \nconstatou que os valores relativos às diversas colunas que compõem o total do \npagamento da Participação nos Resultados a cada empregado das categorias \nde  executivos  e  funcionários  em  geral  encontram  correspondência  com  os \nvalores  lançados nas rubricas “790”, “79l”, “l060” e “1065” das  folhas de \npagamentos. \n\n \n\nHá que se reconhecer, portanto, que o simples fato de as regras e critérios de cálculo e \ndistribuição  da  Participação  nos  Resultados  aos  empregados,  concretizadas  no  Programa  de \nRemuneração Variável aplicado em 2008, não constarem como parte integrante do Termo de Acordo de \nPLR,  e de não  ter  sido  comprovado que  tal Programa  tenha  sido objeto de negociação entre  as  partes \n(empresa,  comissão  de  empregados  e  sindicato)  previamente  à  assinatura  do  Acordo,  já  é  por  si  só \nsuficiente para se concluir que o pagamento da Participação nos Resultados aos empregados, de qualquer \ncategoria funcional, houve­se por realizado em desacordo com a Lei n° 10.101/2000, caracterizando­se, \nportanto, base de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\nPor outro lado, ainda que se fizesse constar integralmente as regras do PRV de 2008 no \npróprio  texto  do Acordo  de  PLR,  o  PRV  não  prescreve  os  critérios  e  as memorias  de  cálculo  para  a \ndeterminação dos índices FDE e FDI, sendo tais parâmetros definidos unilateralmente pelo empregador, \nsegundo  seu  íntimo  senso  de  conveniência  e  oportunidade,  não  gerando  direitos  subjetivos  aos \ntrabalhadores,  indo  de  encontro  ao  imperativo  das  regras  claras  e  objetivos  exigidas  pela  Lei  nº \n10.101/2000. \n\nAlém  disso,  não  se  encontra  presente  nos  acordos  de  PLR  qualquer  estipulação  de \nmetas, ou fins extraordinários a ser alcançados pelos trabalhadores para fazer jus ao ganho patrimonial \nora em pauta, tampouco se encontra descrito qualquer critério de aferição das informações pertinentes ao \ncumprimento do acordado, fatos que, igualmente, representam violação aos requisitos insculpidos na Lei \nnº 10.101/2000. \n\n \n\n2.1.2.   PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS – DIRETORES E EXECUTIVOS – LEV. PD e PE \n\nFl. 742DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 726 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nA  Fiscalização  apurou  que  os  valores  relativos  ao  pagamento  da  Participação  nos \nResultados foram lançados na conta de despesas de código “614010012 ­ Participações nos Resultados”.  \n\nForam detectados, no entanto, além dos lançamentos correspondentes ao pagamento da \nParticipação  nos  Resultados  aos  empregados,  outros  lançamentos  no  Livro  Razão  da  referida  conta, \nreferentes às categorias de executivos e funcionários em geral, conforme se observa na tabela ao pé da fl. \n28. \n\nIntimado a esclarecer a natureza dos referidos lançamentos contábeis, identificados no \nhistórico como “Acertos Contábeis CONTABILIZACAO VERBA 40”, o Sujeito Passivo informou tratar­\nse da Participação nos Resultados paga  aos diretores  empregados da Companhia,  cujos valores não  se \nencontravam lançados na folha de pagamento apresentada em meio digital, e também não constavam nas \nplanilhas de PLR apresentadas relativas às categorias de executivos e funcionários. \n\nCom  relação  a  tais  lançamentos,  o  contribuinte  apresentou  uma  folha  de  pagamento \nespecial, contendo apenas os referidos valores pagos aos diretores, os quais foram lançados como verba \n“0040  ­  Participação  Lucros”.  Esclareceu  ainda  o  Autuado  que  tais  valores  teriam  sido  lançados \nequivocadamente  na  rubrica  referente  a  Participação  nos  Lucros,  mas  que  na  realidade  tratam­se  de \nParticipação nos Resultados, conforme contabilizados. \n\nFoi  apresentada  também  uma  terceira  planilha  contendo  a  discriminação  dos  valores \npagos  em  2009  aos  empregados  da  categoria  dos  diretores  a  título  de  Participação  nos  Resultados, \nsemelhante  às  planilhas  apresentadas  para  os  executivos  e  funcionários  em  geral,  contendo  os  fatores \nutilizados  no  cálculo  (FDE,  FDI  e  assiduidade),  os  valores  dos  salários  considerados  como  base  de \ncálculo e os valores efetivamente pagos.  \n\nVerificou  a  Fiscalização  que  os  valores  das  participações  pagas  aos  diretores \ninformados nessa planilha correspondiam aos valores lançados na referida folha de pagamento especial, \ncujo total correspondia exatamente à soma dos dois lançamentos contábeis identificados como “Acertos \nContábeis CONTABILIZACAO VERBA 40”. \n\nA Fiscalização constatou que para  todos os empregados da categoria  funcionários  foi \nutilizado  o  Fator  de  Desempenho  da  Empresa  ­  FDE  de  1,5  ,  que  foi  atribuído  em  decorrência  da \npontuação  máxima  obtida  no  cumprimento  das  metas  estabelecidas  para  2008,  conforme  as  regras \nconstantes no PRV anteriormente mencionadas.  \n\nA  Fiscalização  observou  que  os  Fatores  de Desempenho  Individual  –  FDI  utilizados \npara cada um desses funcionários estava compatível com a faixa estabelecida no PRV, variando entre 0 e \n1,2,  de  acordo  com  a  pontuação  obtida  na  sua  avaliação  de  desempenho  Individual  em  suas  funções, \nrealizada  por  um  superior  imediato.  A  Fiscalização  apurou,  também,  que  o  PLR  dos  empregados  da \ncategoria  de  funcionários  em  geral  foi  paga  de  acordo  com os  critérios  estabelecidos  no Programa de \nRemuneração Variável ­ PRV.  \n\nNo entanto, com relação aos empregados das categorias de executivos e diretores, tais \ncritérios  não  foram  integralmente  obedecidos,  uma  vez  que  os  Fatores  de Desempenho  da Empresa  ­ \nFDE utilizados no cálculo das participações nos resultados ultrapassam, em sua grande maioria, o valor \nmáximo de 1,5 estabelecido pelo PRV de 2008. \n\nNo  caso  dos  executivos,  observa­se  que,  para  apenas  5  (cinco)  dos  60  (sessenta) \nempregados relacionados, foi utilizado o FDE de 1,5, enquanto que, para os demais (55), foram aplicados \n\nFl. 743DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  36 \n\nfatores com valores que variaram de 2,87 a 10,73. Com relação aos diretores, os FDE utilizados variaram \nentre 17,21 a 20,60, ou seja, valores bem superiores ao FDE máximo de 1,5 estabelecido no PRV. \n\nOu seja, além de o Acordo de PLR não especificar os critérios e a memória de cálculo \nde apuração dos FDE e dos FDI, o pagamento da Participação nos Resultados aos diretores e executivos \nhouve­se  por  realizado  em  desacordo  com  o  PRV  ­  Programa  de  Remuneração  Variável  vigente  em \n2008, o qual foi apresentado pelo contribuinte como sendo a concretização do plano de Participação nos \nResultados previsto no Acordo de PLR. \n\nNo  que  pertine  à  diferenciação  nos  valores  definidos  para  o  FDE  dos  executivos  e \ndiretores, o Autuado foi, por diversas vezes, intimado a demonstrar os critérios e cálculos utilizados na \ndefinição dos fatores utilizados, bem como a comprovar que tais critérios específicos para os diretores e \nexecutivos  teriam  sido  objeto  de  negociação  entre  a  empresa  e  empregados,  com  participação  do \nsindicato, previamente à assinatura do Acordo de PLR.  \n\nEm  resposta,  o  contribuinte  afirmou  que  os  critérios  para  definição  do  FDE  das \ncategorias funcionais de executivos e diretores foram apresentados exclusivamente aos interessados, não \ntendo sido apresentados nem mesmo na reunião de negociação e aprovação do Programa. Ou seja:  tais \ncritérios não estavam contemplados no Acordo de PLR.  \n\nApesar das reiteradas intimações, o Autuado não apresentou quaisquer documentos ou \nesclarecimentos  a  respeito  dos  critérios  e métodos  de  cálculos  utilizados  na  determinação  dos  fatores \nFDE diferenciados atribuídos aos executivos e diretores, além de deixar claro que tais critérios não foram \nobjeto de negociação e aprovação pelos empregados e sindicato, previamente à assinatura do Acordo de \nPLR. \n\nHá que se reconhecer, portanto, que o simples fato de as regras e critérios de cálculo e \ndistribuição  da  Participação  nos  Resultados  aos  empregados,  concretizadas  no  Programa  de \nRemuneração Variável aplicado em 2008, não constarem como parte integrante do Termo de Acordo de \nPLR,  e de não  ter  sido  comprovado que  tal Programa  tenha  sido objeto de negociação entre  as  partes \n(empresa,  comissão  de  empregados  e  sindicato)  previamente  à  assinatura  do  Acordo,  já  é  por  si  só \nsuficiente para se concluir que o pagamento da Participação nos Resultados aos empregados, de qualquer \ncategoria funcional, houve­se por realizado em desacordo com a Lei n° 10.101/2000, caracterizando­se, \nportanto, base de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\nRegistre­se que, ainda que se considerasse que tal requisito da Lei estivesse satisfeito, \nno que diz respeito ao pagamento efetuado aos diretores e executivos, nem mesmo o próprio Programa \nde  Remuneração  Variável  de  2008  houve­se  por  respeitado,  na  medida  em  que  as  regras  e  critérios \nutilizados  para  a  determinação  dos  valores  pagos  a  essas  categorias  funcionais  de  empregados  em \nnenhum momento foram esclarecidas. Portanto, concluímos que a parcela da Participação nos Resultados \npaga aos diretores e executivos está em desacordo com a Lei, não só pelo fato de o Acordo não cumprir \nos requisitos da Lei n° 10.101/2000, mas também por não existir qualquer outro documento que esclareça \nas regras e critérios utilizados em tais pagamentos. \n\nOu  seja,  ainda  que  se  fizessem  constar  integralmente  as  regras  do  PRV  de  2008  no \npróprio  texto  do  Acordo  de  PLR,  tais  parcelas  estariam  caracterizadas  como  base  de  cálculo  das \ncontribuições previdenciárias, por não seguirem as regras do Programa. \n\nO  Recorrente  alega  não  haver  impedimento  legal  para  a  diferenciação  segundo  a \ncategoria funcional. \n\nCorreto, não há. \n\nFl. 744DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 727 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nTodavia,  o  efeito  primoroso  da  desoneração  tributária  somente  ocorrerá  quando, \ncumulativamente, o Plano de PLR resultar de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante \nconvenção, acordo coletivo ou comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante \nindicado  pelo  sindicato  da  respectiva  categoria;  quando  a  PLR  servir  de  instrumento  de  incentivo  à \nprodutividade  e  integração  entre  Capital  e  Trabalho;  quando  o  plano  de  PLR  contiver  regras  claras  e \nobjetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado; Quando o plano de \nPLR estabelecer um  fim extraordinário  a  ser  alcançado pelos  trabalhadores,  podendo  ser  considerados \ncomo critérios e condições, exemplificativamente,  índices de produtividade, qualidade ou  lucratividade \nda  empresa,  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  todos  pactuados  previamente  ao  período  de \napuração;  que  o  instrumento  de  acordo  seja  arquivado  na  entidade  sindical  dos  trabalhadores,  etc., \nrequisitos  esses  não  adimplidos  pelo Recorrente,  no  caso  em  tela,  circunstâncias  que  implicam  a  não \nsubsunção do caso em espécie à hipótese de não incidência tributária prevista na alínea ‘j’ do §9º do art. \n28 da Lei nº 8.212/91. \n\nO Recorrente alega,  também, que o cálculo da Participação nos Resultados, paga aos \ndiretores e executivos, observou a mesma diretriz prevista no Acordo, traduzida pela equação PR = FDE \n×  FDI,  sendo  que  também  esses  profissionais  sujeitaram­se  ao  método  de  avaliação  de  desempenho \nvigente no ano de 2008. \n\nContudo,  os  critérios  e  as  memórias  de  cálculo  dos  índices  FDE  e  FDI  não  se \nencontram  definidas  e  estipuladas  no  Acordo  de  PLR;  os  FDE  utilizados  foram  muito  superiores  ao \nlimite máximo estabelecido no PRV ­ Programa de Remuneração Variável; O PRV, por seu turno, não se \nconsubstancia parte  integrante do Acordo de PLR; O ajuste para o pagamento da PLR não resultou de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  convenção,  acordo  coletivo  ou  comissão \nescolhida  pelas  partes,  integrada,  também,  por  um  representante  indicado  pelo  sindicato  da  respectiva \ncategoria,  tampouco  o  instrumento  de  acordo  se  houve  por  arquivado  na  entidade  sindical  dos \ntrabalhadores,  etc.  Assim,  a  carência  desses  e  de  outros  requisitos  previstos  na  Lei  nº  10.101/2000 \nimpede que a verba paga a  título de PLR aos diretores e executivos  se subsuma à hipótese de  isenção \ntributária prevista na alínea ‘j’ do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. \n\nPor tais razões, os valores pagos foram considerados pela Fiscalização como Salário de \nContribuição, nos termos do art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991.  \n\n \n\nPor tais razões, havendo sido as verbas sob o rótulo de PLR pagas em desacordo com \nas normas fixadas na Lei nº 10.101/2000, tais rubricas escapam do abrigo da legislação que rege o direito \nsocial previsto no inciso XI do art. 7º da CF/88. \n\nO  pagamento  de  tais  verbas,  nas  condições  em  que  se  consumaram,  não  possui  as \npremissas  básicas  conformadoras  da  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados  assentadas  na  Carta  de \n1988. \n\nOra, o pagamento de verbas, a título de PLR, pagas em ampla desconformidade com as \nnormas  tributárias  fixadas  na  Lei  nº  10.101/2000  transmuda  a  natureza  jurídica  da  constitucional \nParticipação  nos  Lucros  ou Resultados  para mero  prêmio  ou  gratificação,  os  quais  não  se  encontram \nabraçados pela hipótese de não incidência tributária prevista na Lex Excelsior.  \n\nFrustram­se  então  os  objetivos  da  lei,  que  tem  como  inspiração  maior  o  fomento  à \nprodutividade. \n\nFl. 745DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  38 \n\nAo  não  atender  aos  requisitos  impostos  pela  Lei  nº  10.101/2000,  fugiu  a  verba  em \nquestão  da  proteção  do  manto  da  não  incidência  prevista  na  alínea  ‘j’  do  §9º  do  art.  28  da  Lei  nº \n8.212/91,  sujeitando­se  a  importância  paga  sob  o  rótulo  de  participação  nos  lucros  às  obrigações \ntributárias fincadas na Lei de Custeio da Seguridade Social,  \n\nA inobservância à aplicação de lei representaria, por parte deste Colegiado, negativa de \nvigência aos preceitos inseridos no inciso XI do art. 7º da CF/88 e nas Leis nº 8.212/91 e 10.101/2000, \nprovidência que somente poderia emergir do Poder Judiciário. \n\nEstando, portanto, no campo de incidência do conceito de remuneração e não havendo \ndispensa legal para incidência de contribuições previdenciárias sobre tais verbas, nas circunstâncias ora \nanalisado, deve persistir o lançamento ora em debate.  \n\n \n\n3.   CONCLUSÃO: \n\nPelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no  mérito, \nNEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva, Relator. \n\nFl. 746DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 728 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nVoto Vencedor \n\n \n\nConselheiro André Luís Mársico Lombardi, Redator Designado. \n\n \n\nPLR.  Funcionários.  Com  o  devido  respeito  à  compreensão  do  Ilustre \nRelator,  discordamos  da  manutenção  do  lançamento  quanto  à  PLR  dos  funcionários \n(levantamento “PF ­ PART RESULTADOS FUNCIONARIOS”). \n\nEm  suma,  o  lançamento  das  contribuições  incidentes  sobre  a  PLR  dos \nfuncionários  (excluídos  os  diretores  e  executivos)  ocorreu,  exclusivamente,  em  razão  dos \nfatores  de  desempenho  empresarial  e  individual,  tomados  em  conta  para  o  cálculo  da  PLR, \nterem sido discriminados em instrumentos à parte do Termo de Acordo celebrado Comissão de \nEmpregados e do Sindicato dos Trabalhadores (fls. 107/117). Em tais instrumentos (cartilhas e \nslides) não constaram a assinatura da Comissão e do Sindicato.  \n\nA  própria  autoridade  fiscal,  analisando  as  planilhas,  cartilhas  e  slides \napresentados,  reconhece  que  “os  critérios  aplicados  no  cálculo  dos  valores  pagos  a  cada \nempregado está (sic) de acordo com o Programa de Remuneração Variável – PRV”. Portanto, \nnão se duvida que o quanto ali contido foi respeitado,  imputando­se a  ilegitimidade seja pelo \nfato de os pormenores,  o detalhamento não  ter  sido objeto da negociação  (aspecto material), \nseja pelo fato de não constarem as assinaturas da Comissão e do Sindicato (aspecto formal). \n\nEm que pese reconheça que o Termo de Acordo não tenha esgotado a avença, \na  recorrente  defende  que  tais  objetivos/métodos  foram  amplamente  divulgados  a  todos  os \nempregados,  por  meio  de  reuniões  presenciais  coletivas,  além  daquelas  realizadas, \nperiodicamente,  com os  chefes  de  cada  equipe,  com a  entrega  de material  didático,  também \ndisponibilizados na  intranet  da  empresa. Ou  seja,  defende que não houve desvirtuamento ou \nfraude do quanto pactuado. \n\nVerifico  ainda  que  o  pagamento  da  PLR  está  vinculado  à  existência  de \nlucratividade,  constando  do Termo  de Acordo  que  “o  pagamento  de  participação  nos  lucros \nestá condicionado à apuração de lucro no exercício social a que se refere, que se não ocorrer, \ntorna indevido qualquer pagamento (clásula IV, a.4). A base de cálculo do benefício é o “Lucro \nda  Atividade  Operacional  da  IPIRANGA,  após  a  dedução  dos  prejuízos  acumulados  de \nexercícios anteriores” (cláusula III, a), sendo que o montante da participação será equivalente a \n3%  do  lucro  apurado  (cláusula  IV,  a,  a.1).  Portanto,  afora  o  fato  invocado  pela  autoridade \nfiscal,  parece­nos  que  o  Termo  de  Acordo  efetivamente  pretendeu  estatuir  um  plano  de \nparticipação  nos  lucros  e  resultados,  afastando,  por  mais  este  argumento,  a  possível \ndesconfiança de que se trata de uma fraude. \n\nNo  entanto,  assiste  razão  à  autoridade  fiscal  em  afirmar  que  o  Termo  de \nAcordo  não  esgota  a  avença,  pois  em  tal  instrumento  foi  estipulado  que  “a Participação  nos \nResultados será paga com base na apuração do Fator de Desempenho da Empresa (FDE) e do \n\nFl. 747DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  40\n\nFator de Desempenho Individual (FDI)”, mas se relegou parte da definição de tais fatores a ato \nda própria empresa. \n\nE se diz que foi parte da definição porque o Termo de Acordo até estipula os \nindicadores  que  compõem  o  FDE  (rentabilidade,  lucro  econômico/EVA,  índice  de \ninadimplência,  custo  logístico,  participação de mercado,  custos,  franquias  e quaisquer outros \nentendidos como relevantes para composição do programa) e o FDI (método de avaliação de \ndesempenho  vigente  /  praticado),  mas  o  faz  de  forma  incompleta,  demandando  uma \ncomplementação.  \n\nDiante  de  tal  panorama,  a  questão  essencial  a  se  enfrentar  é  se,  uma  vez \nestabelecidos por acordo/convenção coletiva ou comissão paritária os critérios gerais, as linhas \nmestras do pagamento da PLR, podem as partes,  por delegação  implícita  contida no próprio \npacto,  relegarem  a  complementação  e/ou  pormenorização  da  PLR  a  outro  instrumento  a  ser \nelaborado e detalhado, a princípio, pela própria empresa.  \n\nComo  visto,  no  entendimento  da  autoridade  fiscal,  todos  os  instrumentos \ndeveriam  conter  data  e  a  assinatura  das  partes  negociantes  (empresa  e  comissão  de \nempregados)  e  do  sindicato  da  categoria,  para  que  pudessem  ser  considerados  como  parte \nintegrante do Acordo de PLR. Como a recorrente apresentou apenas “slides de apresentação” e \ncartilhas, sem o atendimento daqueles requisitos, não foram considerados instrumentos hábeis \na comprovar a legitimidade da PLR. \n\nEntendemos que para o incentivo à produtividade, é possível ­ e as vezes até \né preciso ­ relegar a pormenorização, o detalhamento aos instrumentos empresariais  internos, \nseja para se evitar a exposição das estratégias sigilosas, seja porque a individualização, setor a \nsetor ou função a função, é demasiadamente extensa, principalmente em grandes empresas, que \nostentam um quadro de dezenas de milhares de trabalhadores em inúmeras funções ou setores.  \n\nA lei exige um pacto sério, claro e objetivo, mas não nos parece que exija que \na  celebração  seja  o  ponto  final  das  estipulações  para  o  pagamento,  pois  isso  significaria \ntransformar o pacto em um instrumento extenso e talvez confuso aos olhos de quem não tem \nintimidade com situações particulares daquela empresa, setor ou função.  \n\nTal exposição nos parece inoportuna e até desnecessária, desde que o acordo \ncelebrado estipule previamente regras claras e objetivas que dêem todo o contorno necessário à \ncompreensão pelas partes daquilo que esta sendo pactuado. Ademais, é preciso alertar que esta \ndelegação  jamais  pode  ser  utilizada  como  instrumento  de  tergiversação,  de  fraude,  de \ntransgressão  ou  de modificação  do  pacto  celebrado. Deve  se  restringir  a  dar  executoriedade \nàquilo  que  foi  pactuado,  face  à  variabilidade  de  particularidades  e  ao  resguardo  do  sigilo \nempresarial, que deixa de ser exposto à concorrência (art. 155, §§ 1° e 2°, da Lei n° 6404/76). \nAssim, pode­se dizer que tal complementação estaria para o pacto assim como o decreto está \npara  a  lei,  não  podendo  inovar  ou  adulterar  o  sentido  original  daquilo  que  foi \ndemocraticamente celebrado.  \n\nOra, estando firmado que o pagamento será efetuado com base na apuração do \nFDE e do FDI, cujas linhas mestras encontram­se já indicadas no Acordo, entendo que há no \npacto regras claras e objetivas, não retirando a natureza  jurídica de  legítima PLR o fato de a \ndefinição  dos  índices  considerados  nos  Fatores  ser  relegada  a  algum  instrumento  de \ncomplementação  que  não  desvirtuou,  ao  que  consta,  o  espírito  do  Acordo  assinado  pelo \nSindicato dos Trabalhadores e pela Comissão de Empregados.  \n\nNão é o caso dos autos, mas tal conclusão ostenta ainda mais sentido quando \nse  celebra  uma  PLR  em Convenção Coletiva,  estando  envolvidas  diversas  empresas  ­  e  por \n\nFl. 748DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 729 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nvezes até uma federação sindical – com matizes estratégicas totalmente distintas e, em grande \nparte das vezes, concorrentes entre si. \n\nCertamente  houve  intenção  do  legislador  de  integrar  os  trabalhadores  e  a \nrepresentação sindical nas negociações, mas tal propósito não pode ser interpretado de forma a \nimpedir que o plano possa ser estipulado de maneira particularizada, incentivando ainda mais \nprodutividade. \n\nEm análise à lei, vislumbro uma abertura muito grande para os empregadores, \ntrabalhadores e sindicatos estabelecerem as regras que melhor atendam aos seus anseios, desde \nque tais regras sejam “claras e objetivas”. Nas negociações coletivas de trabalho, em matéria de \nparticipação nos lucros e resultados, é intuitivo imaginar que os empregadores buscarão sempre \no incentivo mais próximo do individual do que do coletivo (índices ou metas individuais ou de \npequenos grupos)  como  também parece claro que os  sindicatos de  trabalhadores prestigiarão \níndices  ou metas  gerais,  com  pouca  segmentação,  a  fim  de  sobrepor  o  interesse  coletivo  da \ncategoria  aos  interesses  individuais.  Dessa  dicotomia  ideológica,  por  vezes  prevalecerá  o \ninteresse do empregador  (regras mais pormenorizadas e  individualizadas) e, por outras  tantas \nvezes, preponderará o interesse sindical (regras mais genéricas, mas abstratas, como as ligadas \nexclusivamente  ao  lucro,  ao  salário  e à  condição de  empregado da  empresa). A  saída para  a \nceleuma pode passar pela atribuição de certas questões particulares a um instrumento apartado \nda negociação. \n\nComo  em  matéria  de  participação  nos  lucros  e  resultados,  a  lei  buscou \ninterferir  o  mínimo  possível,  exigindo  tão  somente  regras  claras  e  objetivas,  entendo  como \nválida  este  tipo  de  delegação,  desde  que  isso  não  funcione  como  instrumento  de  fraude  ao \npacto. \n\nAssim, além de o detalhamento e pormenorização se mostrar inviável, pode \nmesmo  comprometer  estratégias  empresariais.  À  fiscalização,  todavia,  sempre  caberá \ndescaracterizar  a PLR,  se verificar  a  fraude  ou  a  ilicitude,  pois  pode  ocorrer  de  não  haver  a \nformalização  desse  detalhamento  ou,  havendo  o  detalhamento,  pode  não  ter  sido  observado. \nTambém  caberá  a  desconsideração  da  PLR  quando  as  regras  carreguem  em  si  critérios \nsubjetivos  ou  obscuros  de  mensuração  dos  resultados.  No  caso  em  comento,  todavia,  nada \ndisso foi apontado. \n\nAssim,  entendo  que  quando  a  lei  se  referiu  às  regras  claras  e  objetiva  não \npretendeu que as regras claras e objetivas do instrumento devam ser sempre exaustivas, sendo \nvedado  qualquer  detalhamento  à  parte,  pois  tal  conclusão  iria  de  encontro  ao  objetivo  de \nincentivar  a  produtividade,  que  tem  um  caráter  coletivo,  mas  também  individual,  exigindo, \nassim, um nível de detalhamento e pormenorização por vezes incompatível ou inconveniente a \num pacto coletivo.  \n\nEm  suma,  o  que  se  exige  é  que  os  contornos  (claros  e  objetivos)  estejam \nestampados  no  instrumento  de  negociação  e  que  haja  publicidade  (possibilidade  de  controle \npelas partes da observância da avença) da referida pormenorização/detalhamento e da efetiva e \ncorreta  apuração  das  avaliações.  Assim,  seja  no  instrumento  à  parte  (mero \ndetalhamento/pormenorização) ou no pacto celebrado pelas partes (regras claras e objetivas), o \nque se vedou foi a discricionariedade, o subjetivismo e a obscuridade. Portanto, sendo o pacto \nplenamente  “compreensível”  às  partes  e  atendendo  o  instrumento  a  essas  diretrizes  claras  e \nobjetivas, não vislumbro transgressão à Lei n° 10.101/00.  \n\nFl. 749DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  42\n\nPor  tais  razões,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário, \nmantendo  no  lançamento  apenas  as  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  valores \npagos  para  as  categorias  funcionais  de  diretores  e  executivos  a  título  de  Participação  nos \nLucros e Resultados, porque os critérios específicos para  tais categorias não foram objeto de \nnegociação na reunião que aprovou o Programa de Participação nos Lucros e Resultados, com \na participação do Sindicato da categoria. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAndré Luís Mársico Lombardi, Redator Designado. \n\n           \n\n \n\nFl. 750DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Segunda Seção", "numero_processo_s":"13506.000535/2008-05", "conteudo_id_s":"5406517", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-000.044", "nome_arquivo_s":"Decisao_13506000535200805.pdf", "nome_relator_s":"Francisco Marconi de Oliveira", "nome_arquivo_pdf_s":"13506000535200805_5406517.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Suscitada a preliminar de sobrestamento do julgamento do recurso, em virtude do RE nº 614.406/RS, com decisão de repercussão geral em 20/10/2010 (DJU 03/03/2011), decidiu-se, por unanimidade de votos, sobrestar o processo até que transite em julgado o\r\nRecurso Extraordinário."], "dt_sessao_tdt":"2012-01-18T00:00:00Z", "id":"5759923", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:39.898Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473271865344, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1494; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T2 \n\nFl. 357 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n356 \n\nS2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13506.000535/2008­05 \n\nRecurso nº  906.846 ­ Voluntário \n\nResolução nº  2102­00.044   –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  18 de janeiro de 2012 \n\nAssunto  Sobrestamento do Julgamento – rendimentos acumulados \n\nRecorrente  ELIZEU BATISTA DA SILVA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nSuscitada a preliminar de sobrestamento do  julgamento do recurso, em virtude \ndo RE  nº  614.406/RS,  com  decisão  de  repercussão  geral  em  20/10/2010  (DJU  03/03/2011), \ndecidiu­se,  por  unanimidade  de  votos,  sobrestar  o  processo  até  que  transite  em  julgado  o \nRecurso Extraordinário. \n\n \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nGiovanni Christian Nunes Campos – Presidente \n\n \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)  \nFrancisco Marconi de Oliveira – Relator  \n\nEDITADO EM: 15/03/2012 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Giovanni Christian Nunes \nCampos  (Presidente),  Francisco  Marconi  de  Oliveira,  Atílio  Pitarelli,  Núbia  Matos  Moura, \nAcácia Sayuri Wakasugi e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti. \n\n  \n\nFl. 365DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1\n\n5/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2012 por GIOVANNI CHRIST\n\nIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 13506.000535/2008­05 \nResolução n.º 2102­00.044  \n\nS2­C1T2 \nFl. 358 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nContra  o  contribuinte  acima  identificado  foi  emitida  a  Notificação  de \nLançamento com Imposto de Renda Pessoa Física – Suplementar, exercício 2005 (fls. 11 a 13), \nreferente a omissão de rendimentos  tributáveis recebidos acumuladamente de pessoa jurídica, \nno valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). \n\nO  contribuinte  apresentou  impugnação  solicitando  a  improcedência  do \nlançamento, tendo em vista que os rendimentos se compõem de diversas verbas indenizatórias \nisentas do Imposto de Renda, conforme planilhas apresentadas pelo Ministério do Exército. \n\nA 3ª Turma de  Julgamento  da DRJ/SDR,  por meio  do Acórdão  nº  15­25.510, \nentendeu ser a impugnação improcedente, por inexistir dispositivo legal que isente do imposto \nde renda os adicionais de moradia e de representação, entre outros, ainda que nos informativos \nda fonte pagadora essas verbas sejam designadas como indenizações. \n\nCientificado em 21 de fevereiro de 2011(fl. 335), o contribuinte interpôs recurso \nvoluntário no dia 14 do mês subsequente (fls. 336/348) alegando que: \n\na)  recebeu  por  meio  da  Caixa  Econômica  Federal  a  importância  de  R$ \n374.336,02 (trezentos e setenta e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais \ne  dois  centavos)  referentes  a  um  precatório  da  Justiça  Federal  (Proc. \n2004.05.00.015825­9  PRC  51551­PE),  conforme  cópia  acostada  aos \nautos; \n\nb)  do  total  foram  retidos R$ 11.230,08  (onze mil,  duzentos  e  trinta  reais  e \noito centavos) e descontados os honorários advocatícios contratuais de R$ \n72.621,18  (setenta  e  dois  mil,  seiscentos  e  vinte  e  um  reais  e  dezoito \ncentavos); \n\nc)  o valor  resultou  de verbas  acumuladas  referentes  a  remuneração mensal \nde soldos, indenizações, adicionais e gratificações apuradas mês a mês, no \nperíodo  de  novembro  de  1988  a  outubro  de  2000,  tempo  que  ficou \nafastado do Exército Brasileiro; \n\nd)  por ocasião da Declaração de Ajuste Anual, informou os rendimentos que \nentendeu  serem  tributáveis,  incluindo  os  salários  do  ano­calendário  em \nreferência, no valor de R$ 128.343,08 (cento e vinte e oito mil, trezentos e \nquarenta e três reais e oito centavos), e todo o restante, que entendeu não \nincidir tributos, como não tributável; \n\ne)  não  é  aplicável  a multa  de  ofício,  pois  não  omitiu  informações  sobre  a \nreceita  auferida,  já  que  os  rendimentos  objeto  da  autuação  estão \ninformados no campo “rendimentos não  tributáveis”, portanto, não pode \nser considerada como omissão; \n\nFl. 366DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1\n\n5/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2012 por GIOVANNI CHRIST\n\nIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 13506.000535/2008­05 \nResolução n.º 2102­00.044  \n\nS2­C1T2 \nFl. 359 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nf)  não há intuito de fraude, portanto inaplicável, nos termos da Súmula CC \nnº 14, a qualificação da multa de ofício; \n\ng)  o  valor  se  refere  a  parcelas mensais  de  rendimentos  que,  por  exclusiva \nculpa  da  união,  foram  suspensas  e  pagas  acumuladamente  por  força  de \ndecisão  judicial,  mas  se  as  parcelas  tivessem  sido  pagas  em  épocas \npróprias, no final de cada mês, estariam isentas de retenção do tributos; e \n\nh)  além das Leis nº 5.787/72 e 8.237/91, deve ser considerada a Lei nº 8.852, \nde 1994, que exclui o caráter remuneratório da Gratificação Adicional de \nTempo de Serviço. \n\nO  recorrente  anexou  os  seguintes  documentos  comprobatórios:  planilha  das \nverbas  indenizatórias;  planilhas  informativas elaboradas pelo Exército Brasileiro; e  sentenças \nda Justiça Federal e os respectivos embargos e petições. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 367DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1\n\n5/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2012 por GIOVANNI CHRIST\n\nIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 13506.000535/2008­05 \nResolução n.º 2102­00.044  \n\nS2­C1T2 \nFl. 360 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Francisco Marconi de Oliveira \n\nDeclara­se a tempestividade, uma vez que o contribuinte foi intimado da decisão \nde primeira instância e interpôs o recurso voluntário no prazo regulamentar.  \n\nO  requerente  solicita  que  os  rendimentos  oriundos  da  sentença  judicial  sejam \nconsiderados isentos, porque são compostos de rendimentos não tributáveis e, ainda, se fossem \nrecebidos mês a mês estariam isentos do imposto de renda na tabela mensal. \n\nAntes  enfrentar  a  questão,  deve­se  observar  a  possibilidade  de  apreciação  da \nmatéria,  já  que  o  processo  em  análise  trata  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente  pelo \ncontribuinte, referente ao período de novembro de 1988 a outubro de 2000, tributados no ano \ncalendário 2005, nos termos do art. 12 da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988. \n\nEssa  forma  de  tributação  foi  levada  à  apreciação,  em  caráter  difuso,  pelo \nSupremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral do tema, nos seguintes termos: \n\nTRIBUTÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. \nIMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. \nART.  12  DA  LEI  7.713/88.  ANTERIOR  NEGATIVA  DE  REPERCUSSÃO. \nMODIFICAÇÃO  DA  POSIÇÃO  EM  FACE  DA  SUPERVENIENTE \nDECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  FEDERAL  POR \nTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.  1. A questão  relativa  ao modo de  cálculo do \nimposto  de  renda  sobre  pagamentos  acumulados  –  se  por  regime  de  caixa  ou  de \ncompetência  –  vinha  sendo  considerada  por  esta  Corte  como  matéria \ninfraconstitucional,  tendo  sido negada  a  sua  repercussão  geral.  2. A  interposição do \nrecurso  extraordinário  com  fundamento  no  art.  102,  III,  b,  da Constituição Federal, \nem  razão  do  reconhecimento  da  inconstitucionalidade  parcial  do  art.  12  da  Lei \n7.713/88 por Tribunal Regional Federal,  constitui  circunstância nova suficiente para \njustificar,  agora,  seu  caráter  constitucional  e o  reconhecimento  da  repercussão geral \nda  matéria.  3.  Reconhecida  a  relevância  jurídica  da  questão,  tendo  em  conta  os \nprincípios  constitucionais  tributários  da  isonomia  e  da  uniformidade  geográfica.  4. \nQuestão  de  ordem  acolhida  para:  a)  tornar  sem  efeito  a  decisão  monocrática  da \nrelatora  que  negava  seguimento  ao  recurso  extraordinário  com  suporte  no \nentendimento  anterior  desta  Corte;  b)  reconhecer  a  repercussão  geral  da  questão \nconstitucional;  e  c)  determinar  o  sobrestamento,  na  origem,  dos  recursos \nextraordinários  sobre  a matéria,  bem  como  dos  respectivos  agravos  de  instrumento, \nnos termos do art. 543­B, § 1º, do CPC.” \n\n(STF,  RE  614406  AgR­QO­RG/RS,  Relator(a):  Min.  Ellen  Gracie,  julgado  em \n20/10/2010, DJe­043 DIVULG 03­03­2011) \n\nA decisão foi tomada na sistemática do art. 543­B do Código de Processo Civil, \nobrigando o sobrestamento dos demais recursos sobre a mesma matéria até o pronunciamento \ndefinitivo da Corte. \n\nNesse  sentido,  o  art.  62­A  do  anexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais  (RICARF),  aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de \n\nFl. 368DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1\n\n5/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2012 por GIOVANNI CHRIST\n\nIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 13506.000535/2008­05 \nResolução n.º 2102­00.044  \n\nS2­C1T2 \nFl. 361 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\njunho  de  2009,  determina  o  sobrestamento  de  ofício dos  recursos  nas  hipóteses  em  que  for \nreconhecida a repercussão geral do tema pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. \n\nDiante  do  exposto,  voto  para  sobrestar  o  presente  recurso  até  ulterior  decisão \ndefinitiva  do  egrégio  Supremo  Tribunal  Federal,  a  ser  proferida  nos  autos  do  RE  nº \n614.406/RS, nos termos do disposto pelos artigos 62­A, §§1º e 2º, do RICARF. \n\n \n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nFrancisco Marconi de Oliveira ­ Relator \n\n \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1\n\n5/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2012 por GIOVANNI CHRIST\n\nIAN NUNES CAMPOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009\nUTILIZAÇÃO DE EMPRESAS INTERPOSTAS INSCRITAS NO SIMPLES. SIMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.\nA autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.\nMULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. PRESENÇA DE INTERPOSTA PESSOA. PROCEDÊNCIA.\nA multa de ofício qualificada de 150% é aplicável quando caracterizada a prática de sonegação com o objetivo de impedir o conhecimento da ocorrência do fato gerador pelo Fisco e de reduzir o montante das contribuições devidas, utilizando-se de interpostas pessoas jurídicas.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.721256/2011-87", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5423771", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.313", "nome_arquivo_s":"Decisao_11065721256201187.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES", "nome_arquivo_pdf_s":"11065721256201187_5423771.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues que excluíam a multa qualificada mantendo a multa de ofício em 75%. Apresentará o voto vencedor o conselheiro Ronaldo de Lima Macedo.\n\n\nJulio César Vieira Gomes - Presidente\n\n\nNereu Miguel Ribeiro Domingues – Relator\n\n\nRonaldo de Lima Macedo – Redator Designado\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Luciana Espindola de Souza Reis, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-10-07T00:00:00Z", "id":"5801860", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:35:33.396Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473408180224, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1688; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11065.721256/2011­87 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­004.313  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  07 de outubro de 2014 \n\nMatéria  Contribuições Previdenciárias \n\nRecorrente  MAX METALURGICA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 \n\nUTILIZAÇÃO  DE  EMPRESAS  INTERPOSTAS  INSCRITAS  NO \nSIMPLES. SIMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. \n\nA autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos \npraticados  com  a  finalidade  de  dissimular  a  ocorrência  do  fato  gerador  do \ntributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. \n\nMULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. PRESENÇA DE INTERPOSTA \nPESSOA. PROCEDÊNCIA. \n\nA multa  de  ofício  qualificada  de  150%  é  aplicável  quando  caracterizada  a \nprática  de  sonegação  com  o  objetivo  de  impedir  o  conhecimento  da \nocorrência  do  fato  gerador  pelo  Fisco  e  de  reduzir  o  montante  das \ncontribuições devidas, utilizando­se de interpostas pessoas jurídicas. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n72\n\n12\n56\n\n/2\n01\n\n1-\n87\n\nFl. 372DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento ao  recurso voluntário, vencidos os conselheiros Thiago Taborda Simões e Nereu \nMiguel Ribeiro Domingues que excluíam a multa qualificada mantendo a multa de ofício em \n75%. Apresentará o voto vencedor o conselheiro Ronaldo de Lima Macedo.  \n\n \n\n \n\nJulio César Vieira Gomes ­ Presidente \n\n \n\n \n\nNereu Miguel Ribeiro Domingues – Relator \n\n \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo – Redator Designado \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  César  Vieira \nGomes, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Luciana Espindola de Souza Reis, Thiago Taborda \nSimões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado. \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11065.721256/2011­87 \nAcórdão n.º 2402­004.313 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  autos  de  infração  constituídos  em  28/03/2011  (fls.  2  e  11), \ndecorrente  do  não  recolhimento  da  cota  patronal  sobre  pagamentos  efetuados  a  segurados \nempregados e contribuintes individuais, bem como GILRAT e contribuições de terceiros (Sal. \nEducação, INCRA e SEBRAE), no período de 01/01/2008 a 31/12/2009. \n\nDe  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  (fls.  29  e  seguintes),  o  lançamento  se \nbaseou  no  fato  de  a  empresa  Max  Metalúrgica  Ltda.  (Recorrente)  ter  utilizado  a  empresa \nUniversal  Ferramentas  Ltda.,  optante  pelo  SIMPLES,  para  o  abrigo  indevido  de  segurados \nempregados.  \n\nMencionou­se  ainda  que  a  Recorrente  mantém  convênio  com  o  SESI  e \nSENAI, pagando­as diretamente, motivo pelo qual não se exigiu as contribuições destinadas a \nestas entidades. \n\nA Recorrente  interpôs  impugnação  (fls.  125 e  seguintes)  requerendo a  total \nimprocedência do lançamento. \n\nA empresa Associação Educativa do Brasil ­ SOEBRAS interpôs impugnação \n(fls. 634/780).  \n\nA d. Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte/MG, ao \nanalisar  o  presente  caso  (fls.  345  e  seguintes),  julgou  o  lançamento  procedente,  entendendo \nque: (i) o procedimento de fiscalização tem caráter investigativo, prescindindo da participação \ndo  autuado,  sendo  o  direito  ao  contraditório  garantido  na  fase  litigiosa  do  lançamento;  (ii) \ncorreta a apuração da simulação realizada com o intuito de burlar o fisco; (iii) a multa de ofício \nqualificada de 150% é aplicável quando caracterizada a prática de sonegação com o objetivo de \nimpedir  o  conhecimento  da  ocorrência  do  fato  gerador  pela  autoridade  fazendária;  e  (iv)  é \nvedado aos órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação da lei sob fundamento de \ninconstitucionalidade. \n\nA Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  362/369)  argumentando  que: \n(i)  a  fiscalização  não  comprovou  terem  ocorridos  os  requisitos  para  a  desconsideração  da \npersonalidade jurídica da Universal, como a confusão patrimonial e o desvio de finalidade; (ii) \na  Universal  produz  peças  à  Recorrente  de  forma  não  exclusiva;  (iii)  a  multa  de  150%  foi \naplicada de forma infundada e é confiscatória. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Relator \n\nPrimeiramente,  cabe  mencionar  que  o  presente  recurso  é  tempestivo  e \npreenche a todos os requisitos de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nA fiscalização fundamentou o presente lançamento nos seguintes fatos: (i) a \nsede da Recorrente é a mesma da empresa Universal; (ii) há grau de parentesco entre os sócios \nda Recorrente  (Luiz Fernando Oderich) e da Universal  (Maria  Isabel de Paiva Oderich);  (iii) \nambas  as  empresas  são  fabricantes  de  ferramentas manuais  empregadas  na  construção  civil; \n(iv) o registro ponto é feito eletronicamente em locais separados, mas no mesmo pavilhão; (v) a \nUniversal é um departamento da empresa Max;  (vi) existem processos na  justiça do  trabalho \nonde observa­se haver responsabilidade solidária entre as empresas Max e Universal; (vii) os \nreclamantes  trabalhavam  na  produção  das  duas  empresas,  no mesmo  estabelecimento  fabril, \ncom a mesma atividade fim e sob o comando dos mesmos dirigentes; (viii) que o Sr. Vilmar de \nSouza Câmara  foi demitido da Max em 28/11/2007 e admitido na Universal em 03/12/2007; \n(ix) que a  rescisão do  contrato de  trabalho de  tal  funcionário  foi  assinada pela Sra. Giovana \nFernandes,  funcionária  registrada  na  Universal  mas  que  na  prática  trabalha  para  as  duas \nempresas;  (x) que o ativo  imobilizado da Universal é de R$ 299.990,75 e o da Max é de R$ \n2.177.547,22, enquanto que a relação entre faturamento/custo com mão­de­obra é de 80/90% \nnaquela  e  apenas  2%  nesta;  (xi)  consta  na  contabilidade  da  Max  diversos  empréstimos  e \nendossos à Universal, o que demonstra a dependência desta; (x) o faturamento da Max é muito \nsuperior ao da Universal, embora seus custos com funcionários sejam muito inferiores. \n\nDestacou­se  ainda  que  a  Universal  emite  notas  fiscais  para  a  Max  ref.  a \noperações de mercadorias recebidas para industrialização por encomenda, retornando­a para a \nMax  com  o  devido  custo  da  prestação  do  serviço  efetuado  pela  Universal,  tudo  dentro  do \nmesmo estabelecimento. \n\nDefende  a  Recorrente  que  a  fiscalização  não  comprovou  os  requisitos \nprevistos no  art.  50 do Código Civil  para  a desconsideração da personalidade  jurídica,  quais \nsejam: a confusão patrimonial e o desvio de finalidade. \n\nEntretanto,  vale  destacar  que  o  processo  administrativo  tributário  é  regido \npelo princípio da primazia da realidade sobre a forma, ou princípio da verdade material. \n\nDe acordo com o art. 118 do CTN, a definição legal do fato gerador deve ser \ninterpretada  abstraindo­se  (i)  “da  validade  jurídica  dos  atos  efetivamente  praticados  pelos \ncontribuintes,  responsáveis,  ou  terceiros,  bem  como  da  natureza  do  seu  objeto  ou  dos  seus \nefeitos” (ii) e “dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.” \n\nAssim,  constatando  a  fiscalização  que  os  fatos  levantados  refletem  uma \nrealidade  distinta  daquela  que  foi  apresentada  pelo  contribuinte  (ou  seja,  verificada  a \nsimulação),  cabível  se definir  os  fatos  geradores  sem considerar  a validade  jurídica dos  atos \npraticados pelos contribuintes. \n\nVale mencionar que o art. 50 do Código Civil, além de ser um instrumento de \nprerrogativa do Juiz de Direito, trata da desconsideração da personalidade jurídica para fins de \n\nFl. 375DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11065.721256/2011­87 \nAcórdão n.º 2402­004.313 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nse  estender  as  obrigações  aos  bens  particulares  dos  administradores  ou  sócios  da  pessoa \njurídica, o que não é o caso. \n\nEm situação similar à presente, assim já decidiu este Conselho: \n\n“CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  INTERPOSTA \nPESSOA OPTANTE DO SIMPLES. EXCLUSÃO. DESNECESSIDADE. O pr\nocedimento administrativo de caracterização da prestação de serviços por segura\ndos à outra empresa que não aquela para o qual foi contratado tem por fundamen\nto  os  princípios  da  primazia  da  realidade  e  da  verdade  material  e encontra \nrespaldo nos artigos 116, parágrafo único, e 149, VII, do CTN, sendo irrelevante \nqualquer  procedimento  de  desconstituição,  inaptidão \nou exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES.”  (CARF,  PAF  nº \n11065.724735/2011­55, Cons. Rel. André Luís Mársico Lombardi, Sessão de 16 \nde julho de 2014) \n\nDestarte, não assiste razão à Recorrente. \n\nAlegou a Recorrente ainda que a Universal produz peças a ela de forma não \nexclusiva.  \n\nNo  entanto,  não  foi  juntado  aos  autos  qualquer  documento  que  pudesse \natestar tal alegação, razão pelo qual não há como prosperar este argumento. \n\nSustenta  ainda  a  Recorrente  que  não  se  justifica  a  aplicação  da  multa  de \n150%,  haja  vista  que  não  foram  levantadas  provas  materiais  das  práticas  dolosas  ou \nfraudulentas que teriam sido utilizadas. \n\nAnalisando  o  Relatório  Fiscal,  constata­se  que  a  autoridade  administrativa \npautou a majoração da multa em sua conclusão de que a Max utilizou empresa do SIMPLES \npara omitir e/ou reduzir contribuições previdenciárias, nos seguintes termos: \n\n“A  multa  qualificada,  de  150%,  está  sendo  aplicada  em  virtude  de  ter  sido \nconstatado  pela  fiscalização  que  a  empresa  Max  utilizou­se  de  empresas, \noptantes  pelo  sistema  SIMPLES  Nacional  com  a  finalidade  de  omitir  e/ou \nreduzir a contribuição previdenciária.” \n\nContudo, cabe ressaltar que, para aplicação da multa de 150% prevista no art. \n44, inc. I e § 1º da Lei nº 9.430/96, os fatos devem ser analisados de acordo com o disposto nos \narts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64 (se sonegação,  fraude ou conluio), de modo a  tipificar a \npenalidade. \n\nNota­se  que  no  presente  processo  a  autoridade  administrativa  não  efetuou \nqualquer análise da legislação acima, deixando a fundamentação da multa agravada totalmente \ncarente. \n\nDeste modo,  revela­se equivocada  a majoração  da multa  ref.  ao período de \n12/2008 a 12/2009, devendo esta ser exigida no patamar padrão de 75%, nos termos do art. 35­\nA da Lei nº 8.212/91. \n\nFl. 376DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6\n\nDiante  do  exposto,  voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso  para,  no \nmérito, DAR­LHE PARCIALPROVIMENTO, a fim de que a multa exigida no período de \n12/2008  a  12/2009  seja  retificada  ao  patamar  de  75%,  nos  termos  do  art.  35­A  da  Lei  nº \n8.212/91.. \n\nÉ o voto. \n\n \n\nNereu Miguel Ribeiro Domingues. \n\nFl. 377DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11065.721256/2011­87 \nAcórdão n.º 2402­004.313 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Redator Designado. \n\nAnalisando o voto proferido pelo i. Conselheiro Relator, especificamente no \nque tange à multa qualificada de 150%, entendo que houve a demonstração dos fundamentos \nfáticos e jurídicos da multa agravada pelo Fisco. \n\nA  multa  qualificada  no  percentual  de  150%  foi  aplicada  sobre  os  valores \nlançados para as competências 12/2008 a 12/2009 \n\nQuando das infrações aqui em comento, tinha vigência a regra do art. 44 da \nLei 9.430/1996 para as multas oriundas da legislação previdenciária (Lei 8.212/1991). Aplica­\nse a multa qualificada nos casos de evidente intuito de sonegação, fraude ou conluio definidos \nnos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  4.502/1964.  Esses  fundamentos  jurídicos  foram  esposados  nos \nFundamentos Legais do Débito (FLD), anexos do Relatório Fiscal, nos seguintes termos: \n\n“[...] 703 ­ SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO \n\n703.01 ­ Competências : 12/2008 a 13/2009 \n\nLei n. 8.212, de 24.07.91, 35­A (combinado com o art. 44, parágrafo1. da Lei \nn. 9.430, de 27.12.96), ambos com redação da MP n. 449 de 04.12.2008, convertida na Lei n. \n11.941, de 27.05.2009. \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições \nreferidas no art. 35, aplica­se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996 \n\n50% (75% x 2) \n\n75% ­ falta de pagamento, de declaração e nos de declaração inexata ­ Lei \n9430/96, art. 44, inciso I: \n\nArt.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes \nmultas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de \nimposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata; \n\nAplicar  em  dobro  ­  sonegação,  fraude  ou  conluio  ­  Lei  9.430/96,  art.  44, \nparágrafo 1º: \n\n§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \nduplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72  e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de \n1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. [...]” \n\nFl. 378DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  8\n\nAssim,  entende­se  que  a multa  aplicada  de  150%  foi  tipificada  legalmente \nnos  Fundamentos  Legais  do  Débito  (FLD),  conforme  os  tipos  abstratos  do  art.  44  da  Lei \n9.430/96 combinados com os arts. 71, 72, 73 da Lei 4.502/1964. \n\nNesse  caminhar,  o  Relatório  Fiscal  delineou  que  o  negócio  jurídico \nestabelecido  entre a Recorrente  e  a Universal Ferramentas Ltda ocorreu  com a  finalidade de \nsimular a realidade fática, concluindo que esta foi constituída com o fim de absorver a mão de \nobra  empregada  no  processo  produtivo  da  própria  Recorrente,  para  obter  os  benefícios  do \n“Simples” na redução dos encargos  tributários. Esse raciocínio decorre dos elementos fáticos \nregistrados  no  item  III  do  Relatório  Fiscal,  que  também  foram  devidamente  registrados  na \ndecisão de primeira instância nos seguintes termos: \n\n“[...] Falta de capacidade financeira da Universal Ferramentas Ltda, ante o \ngrande número de empréstimos que esta tomou da autuada; \n\nApós análise da representatividade dos custos de mão­de­obra em relação ao \nfaturamento das duas empresas, constatou­se que na autuada não chega a 5%, e a Universal \nFerramentas  Ltda  chega  a  ultrapassar  90%,  o  que  aponta  a  situação  de  que  a  Universal \nFerramentas Ltda, na verdade, foi constituída com o fim de absorver a mão­de­obra alocada \nna  produção  da  autuada,  com  o  fim  de  reduzir  encargos  tributários  utilizando­se  dos \nbenefícios do Simples; \n\nA  existência  de  processos  judiciais  em  que  a  autuada  e  a  Universal \nFerramentas  Ltda  foram  chamadas  para  compor  a  lide  na  condição  de  demandados  pelos \ntrabalhadores que alegaram terem sido contratados para trabalhar na linha de produção de \nambas, que ficam estabelecidas no mesmo estabelecimento, possuindo as mesmas atividades e \nsob os mesmos dirigentes;  \n\nA  autuada  e  a  Universal  Ferramentas  Ltda  ocupam  o  mesmo \nestabelecimento, e seus sócios­administradores são parentes que residem no mesmo endereço. \n\nAlém disso,  autuada  trouxe  aos  autos  o  contrato  de  comodato  de  fls.208  a \n214, por meio do qual ela transferiu à Universal Ferramentas Ltda os direitos de uso e gozo \nde  bens  de  se  ativo  imobilizado,  no  valor  de  R$  1.228.760,00,  que  na  verdade  se  refere  a \nmáquinas e ferramentas utilizadas na industrialização de seus produtos. \n\nIsso  demonstra  que  a  Universal  Ferramentas  Ltda  além  de  não  dispor  de \ncapacidade financeira, não dispõe também de capacidade operacional para realizar o negócio \npara a qual  foi constituída, pois seu ativo imobilizado é de apenas R$ 299.990,75 (fl.31), ou \nseja,  representa  cerca  de  25% do  ativo  imobilizado  obtido  da  autuada  em  comodato.  [...]” \n(decisão de primeira instância; Acórdão 04­28.644 da 4ª Turma da DRJ/CGE). \n\nPercebe­se,  então,  que  a  Recorrente  utilizou­se  da  empresa  Universal \nFerramentas Ltda para simular a realidade fática evidenciada pelo Fisco, visando esconder o \nfato  gerador  da  contribuição  previdenciária,  já  que  ficou  demonstrado  que  a  Recorrente \nutilizou­se  de  interposta  pessoa  jurídica  para  absorver  a  mão  de  obra  empregada  no  seu \nprocesso produtivo. Logo, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada que \nhouve a prática de interposta pessoa na contratação da mão de obra. \n\nO  mesmo  entendimento,  apenas  sendo  distinta  a  espécie  de  tributos,  foi \nmanifestado  no  enunciado  da  Súmula  CARF  nº  34:  “Nos  lançamentos  em  que  se  apura \nomissão  de  receita  ou  rendimentos,  decorrente  de  depósitos  bancários  de  origem  não \n\nFl. 379DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11065.721256/2011­87 \nAcórdão n.º 2402­004.313 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncomprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação \nde recursos em contas bancárias de interpostas pessoas”. \n\nEm relação ao pretenso aspecto  confiscatório da multa  lançada, melhor \nsorte não socorre a Recorrente, a teor do art. 150, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 \nque positivou o princípio do não­confisco. \n\nConstituição Federal de 1988: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é \nvedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: \n\n(...) \n\nIV­ utilizar tributo com efeito de confisco; \n\nComo estampado no art. 3° do Código Tributário Nacional (CTN), tributo é \ntoda prestação pecuniária compulsória, que não constitua sanção de ato ilícito. A sanção de ato \nilícito tem na multa pecuniária uma de suas espécies. Assim, tratando­se de multa pecuniária, \nnão  há  que  falar  em  princípio  não­confisco.  Vê­se,  claramente,  que  o  CTN  extrema  os \nconceitos  de  tributo  e  de  multa,  não  havendo  identidade  entre  estes.  O  princípio  do  não­\nconfisco (art. 150, IV) somente se aplica a tributos. \n\nCom isso, rejeita­se a pretensão recursal. \n\nQuanto aos demais pontos abordados pelo ilustre Relator, no que não colidem \ncom a demonstração (motivação) supramencionada, alio­me às suas razões de decidir. \n\nAnte  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e \nNEGAR­LHE PROVIMENTO, nos termos do voto. \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo. \n\n           \n\n \n\nFl. 380DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/03/2001 a 30/04/2003\nRESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PROCESSOS PRÓPRIOS.\nO contribuinte que tiver créditos de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades e fundos junto ao fisco deve se habilitar para recebê-los mediante processos próprios de restituição/compensação.\nMULTA DE MORA.\nNa forma da redação dada ao art. 35 da Lei n° 8.212/91 pela Lei n 11.941, de 2009, às obrigações inadimplidas anteriores às alterações então introduzidas, seriam acrescidas de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.\nRETROATIVIDADE BENIGNA.\nO artigo 106, “c” , do Código Tributário Nacional - CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna.\nMULTA MAIS BENÉFICA\nAutuação lavrada por ofensa à legislação vigente capitulada nos incisos I, II e III do art. 35 anterior a nova redação dada pela Lei n 11.941, sendo mais benéfico o novo comando, o cálculo da multa de mora há que se submeter ao preceituado último.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14367.000367/2010-69", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5425759", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2403-002.787", "nome_arquivo_s":"Decisao_14367000367201069.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"MARCELO MAGALHAES PEIXOTO", "nome_arquivo_pdf_s":"14367000367201069_5425759.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, Acórdão: 2403-002.787: a) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso à questão da apropriação dos valores abatidos no DEBCAD 37.304.597-2. Vencidos os conselheiros Marcelo Magalhães Peixoto (relator), Jhonatas Ribeiro da Silva e Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Ivacir Julio de Souza. b) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela Lei 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei 8.212/91, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão da multa.\n\n\nCarlos Alberto Mees Stringari - Presidente\n\nMarcelo Magalhães Peixoto - Relator\n\nIvacir Julio de Souza - Redator Designado\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari , Ivacir Julio de Souza, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro Marcelo Magalhães Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elva e Daniele Souto Rodrigues. Jhonatas Ribeiro da Silva.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-04T00:00:00Z", "id":"5812803", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:35:56.826Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473780424704, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2200; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  14367.000367/2010­69 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2403­002.787  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  04 de novembro de 2014 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA \n\nRecorrente  TORONTO CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2001 a 30/04/2003 \n\nRESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PROCESSOS PRÓPRIOS.  \n\nO  contribuinte  que  tiver  créditos  de  valores  recolhidos  indevidamente  à \nPrevidência  Social  ou  a  outras  entidades  e  fundos  junto  ao  fisco  deve  se \nhabilitar  para  recebê­los  mediante  processos  próprios  de \nrestituição/compensação.  \n\nMULTA DE MORA. \n\nNa forma da redação dada ao art. 35 da Lei n° 8.212/91 pela Lei n 11.941, de \n2009, às obrigações inadimplidas anteriores às alterações então introduzidas, \nseriam acrescidas de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da \nLei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nO  artigo  106,  “c”  ,  do  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN  determina  a \naplicação  retroativa  da  lei  quando,  tratando­se  de  ato  não  definitivamente \njulgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao \ntempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna. \n\nMULTA MAIS BENÉFICA \n\nAutuação lavrada por ofensa à legislação vigente capitulada nos incisos I, II e \nIII  do  art.  35  anterior  a  nova  redação  dada  pela  Lei  n  11.941,  sendo mais \nbenéfico o novo comando, o cálculo da multa de mora há que se submeter ao \npreceituado último. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n36\n\n7.\n00\n\n03\n67\n\n/2\n01\n\n0-\n69\n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/12\n\n/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por IVACIR JULIO DE SOUZA,\n\nAssinado digitalmente em 10/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  Acórdão:  2403­002.787:  a)  pelo \nvoto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  recurso  à  questão  da  apropriação  dos  valores \nabatidos  no  DEBCAD  37.304.597­2.  Vencidos  os  conselheiros Marcelo  Magalhães  Peixoto \n(relator), Jhonatas Ribeiro da Silva e Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas. Designado para \nredigir o voto vencedor o conselheiro  Ivacir Julio de Souza. b) por maioria de votos, em dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  para  determinar  o  recálculo  da  multa  de  mora,  com  base  na \nredação dada pela Lei 11.941/2009 ao  artigo 35 da Lei 8.212/91, prevalecendo o valor mais \nbenéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão \nda multa.  \n\n \n\n \n\nCarlos Alberto Mees Stringari ­ Presidente \n\n \n\nMarcelo Magalhães Peixoto ­ Relator \n\n \n\nIvacir Julio de Souza ­ Redator Designado \n\n \n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees \nStringari  ,  Ivacir  Julio  de  Souza,  Paulo  Mauricio  Pinheiro  Monteiro  Marcelo  Magalhães \nPeixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elva e Daniele Souto Rodrigues. Jhonatas Ribeiro \nda Silva. \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/12\n\n/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por IVACIR JULIO DE SOUZA,\n\nAssinado digitalmente em 10/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 14367.000367/2010­69 \nAcórdão n.º 2403­002.787 \n\nS2­C4T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto em face de Acórdão que manteve \nem  parte  o  lançamento  consubstanciado  no  DEBCAD  37.304.599­9,  referente  período  de \n01/03/2001  a  31/03/2003,  na  qual  pretende o  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias \ndevidas pelos segurados, de responsabilidade da empresa, apuradas em folha de pagamento e \nnão declaradas em GFIP, destinadas a TERCEIROS. \n\nSegundo relata a autoridade fiscal nas fls. 39/46, a presente autuação destina­\nse a substituir Notificações Fiscais de Lançamento de Débito, elencados no Relatório Fiscal, \noriginariamente lavradas em 20/10/2006, e julgadas nulas por vício formal pela Delegacia da \nReceita Federal do Brasil de Julgamento em Belém, ante a ocorrência de vícios na cientificação \ndo Mandado de Procedimento Fiscal – MPF.  \n\nA  autuação  em  epígrafe,  lavrado  em  dezembro  de  2010,  desdobra­se  nos \nseguintes levantamentos: \n\nEP – CARACTERIZAÇÃO DE EMPREGADOS: corresponde ao montante \ndas contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos \nsegurados  empregados  que  a  empresa os  tinha  considerado  como  contribuintes  individuais  e \nque  a  fiscalização  do  lançamento  originário  comprovou  com  os  próprios  documentos  da \nempresa  que  se  tratavam,  em  verdade,  de  segurados  empregados,  conforme  documentos \nconstantes na autuação originária, apensado ao presente; \n\nFP  –  FOLHA  DE  PAG  A  PARTIR  DE  0199:  decorre  das  remunerações \npagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  que  lhes \nprestaram serviços; \n\nVR  –  VALORES  RESTITUÍDOS  VIA  PROC:  foram  lançados  os  valores \nque foram restituídos via processo administrativo, conforme COGPS – Consulta Detalhes GPS, \nconforme documento anexo constante na autuação originária, apensado ao presente; \n\nDAL  –  DIFERENÇA  DE  ACRÉSCIMOS  LEGAIS:  registra  as  diferenças \ndecorrentes de recolhimentos a menor de atualizações monetárias, juros ou multa de mora, com \nindicação  de  valores  que  seriam  devidos  e  dos  valores  recolhidos,  considerando­se  como \ncompetência para lançamento do acréscimo legal àquela em que foi efetuado o recolhimento a \nmenor. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nInconformada com o lançamento, o contribuinte apresentou defesa através do \ninstrumento de fls. 77/89. \n\nDO ACÓRDÃO DA DRJ \n\nApós analisar os argumentos da então Impugnante, a 5ª Turma da Delegacia \nda Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém, DRJ/BEL, prolatou o Acórdão nº 01­\n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/12\n\n/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por IVACIR JULIO DE SOUZA,\n\nAssinado digitalmente em 10/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  4\n\n22.998, fls. 100/113, na qual consignou a procedência em parte da impugnação ofertada para \nreconhecer  a  decadência  nos  termos  do  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  assim  como  para  excluir  o \nsegurado  Antonio  Marques  da  Silva  do  levantamento  EP  –  CARACTERIZAÇÃO  DE \nEMPREGADOS, por ausência, nos autos, de provas de sua caracterização como empregado da \nImpugnante. O julgado restou assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/01/2003 \n\nDECADÊNCIA. \n\nO  direito  de  constituir  o  crédito  tributário  relativo  às \ncontribuições previdenciárias, em virtude do reconhecimento da \ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91 pelo Supremo \nTribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante nº 08 de \n12/06/2008,  publicada  no  DJ  de  20/06/2008,  de  observância \nobrigatória por força do disposto no art. 103­A da Constituição \nFederal  de  1988,  regulamentado  pelo  art.  2º  da  Lei  nº \n11.417/2006,  extingue­se  em  5  (cinco).  Aplicar­se­á,  assim,  o \nprazo decadencial do art. 150, § 4º, ou do art. 173, inciso I, do \nCTN. \n\nCARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS \n\nVerificando  a  autoridade  administrativa  que  o  trabalho \nexecutado  pelos  prestadores  de  serviço  atendem  aos  requisitos \ncaracterizadores da relação de emprego, pode ele desconsiderar \no  vínculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento  como  segurado \nempregado. \n\nImpugnação Improcedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nIrresignada, a Recorrente, interpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário, fls. \n156/159, requerendo a reforma do Acórdão da DRJ, utilizando­se, para tanto, do argumento de \nque há prejuízos decorrentes da apropriação inadequada dos créditos. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/12\n\n/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por IVACIR JULIO DE SOUZA,\n\nAssinado digitalmente em 10/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 14367.000367/2010­69 \nAcórdão n.º 2403­002.787 \n\nS2­C4T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Marcelo Magalhães Peixoto, Relator \n\nDA ADMISSIBILIDADE \n\nConforme documentos de fl. 162, tem­se que o recurso é tempestivo e reúne \nos pressupostos de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nDO MÉRITO \n\nAfirma o recorrente que a fiscalização rateou os recolhimentos efetuados no \nCNPJ  nas  diversas  CEI’s/levantamentos,  gerando  diferenças  inexistentes  em  todos  os \nlevantamentos e, especialmente, nas NFLD do presente processo. \n\nAfirma  que  não  conseguiu  assimilar  como  foram  apropriados  os \nrecolhimentos  efetuados  no  CNPJ,  haja  vista  que  o  RDA  contém  valores  superiores  as \ncontribuições apuradas nas NFLDs, o que faria dele um credor e não devedor. \n\nNo entanto, não entendo que o  fundamento  levantado seja  suficiente para a \ncaracterização de nulidade no presente processo, conforme afirma o contribuinte. \n\nTrês são os levantamentos presentes neste processo: “EP” – pagamento feito \natravés  de  recibos  aos  contribuintes  individuais,  “FP”  referente  a  lançamentos  em  folha  de \npagamento e “VR” – relativo a valores restituídos via processo 10/2001 a 12/2002. \n\nEm anexo ao auto de infração, consta o Discriminativo Analítico de Débitos, \nassim como o Relatório de Documentos Apresentados, que discrimina, por estabelecimento e \npor competência, as parcelas que foram deduzidas das contribuições apuradas, constituídas por \nrecolhimentos,  valores  confessados  pelo  sujeito  passivo,  quando  for  o  caso.  Também  no \nRADA, há a demonstração de como os documentos apresentados pelo contribuinte ou apurados \nna  ação  fiscal  foram  apropriados  pela  fiscalização,  GRPS,  GPS,  LDC,  CRED  (créditos \ndiversos) e DNF (valores destacados em nota fiscal ainda não recolhidos). \n\nDessa  forma, não vislumbro o erro apontado pelo contribuinte,  assim como \nentendo que não restou demonstrado o suposto prejuízo. \n\nNo entanto, uma ressalva merece ser feita. \n\nNos  processos  em  que  fora  realizada  a  aferição  indireta,  esta  turma  em \njulgamento realizado na pauta de outubro/2014 entendeu que ali estão presentes nulidades que \nmaculam  os  referidos  autos  de  infração  de  vício  material  insanável,  no  qual  foi  dado \nprovimento ao Recurso Voluntário quanto ao processo de que tratava o DEBCAD 37.304.597­\n2 (TERCEIROS ­ AFERIÇÃO INDIRETA). \n\nOcorre que, ao assim se proceder, as apropriações (créditos) realizados pelo \nfiscal naquele processo merecem ser migrados e devidamente apropriados no presente  já que \nante  a  inexistência  do  lançamento  anterior  e  da  constatação  da  existência  do  crédito  do \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/12\n\n/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por IVACIR JULIO DE SOUZA,\n\nAssinado digitalmente em 10/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  6\n\ncontribuinte, não pode o recorrente ter seus créditos, líquidos e certos, excluídos, uma vez que \nforam  devidamente  reconhecidos  pela  própria  fiscalização  no  Relatório  de  Documentos \nApropriados – RADA. \n\nCumpre destacar que o presente DEBCAD n. 37.304.599­9  (TERCEIROS), \nestá  relacionado  com  o  DEBCAD  37.304.597­2  (TERCEIROS  ­  AFERIÇÃO  INDIRETA), \nque, conforme já se destacou, foi anulado por esta turma de julgamento. \n\nDessa  forma,  a  partir  dos  lançamentos  efetuados  pela  fiscalização  os \nseguintes créditos,  imputados no DEBCAD 37.304.597­2, devem ser apropriados no presente \nnçamento: \n\nOs  créditos  acima  totalizam  um montante  de R$  19.326,54  (dezenove mil, \ntrezentos  e  vinte  e  seis  reais  e  cinqüenta  e  quatro  centavos)  e  devem  ser  apropriados, \n(independentemente da correlação de obras uma vez que se trata do mesmo contribuinte) para o \npresente DEBCAD por também se tratar da parte de terceiros. \n\nLogo, quando da execução do julgado, os créditos acima devem ser abatidos \naté o limite do presente DEBCAD. \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para,  no  mérito,  dar­lhe \nprovimento para, determinar a apropriação dos créditos apurados no DEBCAD n. 37.304.597­\n2. \n\nMarcelo Magalhães Peixoto \n\nLEVANTAMENTO  COMPETÊNCIA   VALOR APURADO    VALOR APROPRIADO  \n\nQD ‐ AMBL BL 05 E CONST \nQUADRA ESP  dez/01   R$     842,08    R$    842,08  \nQD ‐ AMBL BL 05 E CONST \nQUADRA ESP  jan/02   R$     842,08    R$     ‐  \n\nDE ‐ CONST DELEGACIA TAPAUA  jan/02   R$     208,41    R$    208,41  \nDE ‐ CONST DELEGACIA TAPAUA  abr/02   R$     208,41    R$    208,41  \nDE ‐ CONST DELEGACIA TAPAUA  mai/02   R$     208,41    R$    208,41  \nEP ‐ CARACTERIZAÇÃO DE \nEMPREGADO  set/02   R$     376,21    R$    376,21  \n\nIN ‐ ILUMINAÇÃO NATALINA  dez/01   R$    2.128,60    R$    2.128,60  \nIN ‐ ILUMINAÇÃO NATALINA  jan/02   R$    2.128,60    R$    2.128,60  \nNR ‐ DRENAGEM ESTRADA NOVO \nREMANDO  set/02   R$    4.093,78    R$    4.093,78  \nNR ‐ DRENAGEM ESTRADA NOVO \nREMANDO  out/02   R$    4.486,99    R$    4.486,99  \nNR ‐ DRENAGEM ESTRADA NOVO \nREMANDO  nov/02   R$    3.022,98    R$    3.022,98  \nNR ‐ DRENAGEM ESTRADA NOVO \nREMANDO  dez/02   R$    1.622,07    R$    1.622,07  \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/12\n\n/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por IVACIR JULIO DE SOUZA,\n\nAssinado digitalmente em 10/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 14367.000367/2010­69 \nAcórdão n.º 2403­002.787 \n\nS2­C4T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nEmbora  o  respeito  ao  entendimento  do  i.  Conselheiro  que  desenvolveu  os \nencimados argumentos sustentados na motivação de seu voto, ouso discordar de sua conclusão \nna forma do abaixo expresso. \n\nNa  condução  do  voto  ,  o  I.  Conselheiro  referindo­se  aos  créditos  de  outro \nprocesso aduz que esses devam ser apropriados neste , independente de correlação:  \n\n\"Ocorre que, ao assim se proceder, as apropriações (créditos) realizados pelo \nfiscal naquele processo merecem ser migrados e devidamente apropriados no presente já \nque  ante  a  inexistência  do  lançamento  anterior  e  da  constatação  da  existência  do  crédito  do \ncontribuinte, não pode o recorrente ter seus créditos, líquidos e certos, excluídos, uma vez que \nforam  devidamente  reconhecidos  pela  própria  fiscalização  no  Relatório  de  Documentos \nApropriados – RADA. (...) (independentemente da correlação de obras uma vez que se trata do \nmesmo  contribuinte)  para  o  presente  DEBCAD  por  também  se  tratar  da  parte  de  terceiros. \nLogo, quando da execução do  julgado, os créditos acima devem ser abatidos até o  limite do \npresente DEBCAD \" \n\nE nesta questão em que divirjo em razão de entender que o contribuinte que \ntiver créditos de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades e \nfundos  junto  ao  fisco  nas  circunstâncias  em  comento,  deve  se  habilitar  para  recebê­los \nmediante processos próprios de restituição/compensação. \n\nDA MULTA DE MORA \n\nA  infração  ocorrera  no  período  01/03/2001  a  30/04/2003.  Às  fls.  01  se \nobserva que a empresa fora penalizada com multa de mora de mora. \n\nNo Relatório de Fundamentos Legais do Débito – FLD, de fls. 24 o item, 601 \n– Acréscimos Legais da Multa, revela que a multa restou assentada nos incisos I, II e II do art. \n35 da Lei n° 8.212/91 . \n\nNa forma da redação dada ao art. 35 da Lei n° 8.212/91 pela Lei n° 11.941, \nde  2009,  às  obrigações  inadimplidas  anteriores  às  alterações  então  introduzidas,  seriam \nacrescidas de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de \ndezembro de 1996, verbis : \n\n“Art.35 . Os débitos com a União decorrentes das contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição \ne das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras \nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos  termos  do  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de \n1996”  \n\nEis que o caput e § 2º da sobredita Lei no 9.430/96 determinam taxa de trinta \ne três centésimos por cento, por dia de atraso limitada ao percentual de vinte por cento, verbis: \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/12\n\n/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por IVACIR JULIO DE SOUZA,\n\nAssinado digitalmente em 10/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  8\n\n“ Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos \ne  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de \njaneiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação \nespecífica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa \nde trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.(...) \n\n § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte \npor cento.” \n\nMULTA MAIS BENÉFICA \n\nO  artigo  106  do  CTN  determina  a  aplicação  retroativa  da  lei  quando, \ntratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado,  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a \nprevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna. \n\n“ Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\n II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n a) quando deixe de defini­lo como infração; \n\n b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido \nfraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de \ntributo; \n\n c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática.” \n\n Desse modo, cabe recálculo da multa aplicada na forma do previsto na art. \n35 da Lei n 8.212/912 na forma da redação dada pela Lei n° 11.941, de 2009, nos termos do \nart. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 até a competência 11/2008. \n\nIvacir Júlio de Souza­ Relator designado. \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/12\n\n/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por IVACIR JULIO DE SOUZA,\n\nAssinado digitalmente em 10/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13701.002223/2007-31", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5406426", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2801-000.331", "nome_arquivo_s":"Decisao_13701002223200731.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"TANIA MARA PASCHOALIN", "nome_arquivo_pdf_s":"13701002223200731_5406426.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora.\n\nAssinado digitalmente\nTânia Mara Paschoalin - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/12/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 11/12/201\n\n4 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\n\nProcesso nº 13701.002223/2007­31 \nResolução nº  2801­000.331 \n\nS2­TE01 \nFl. 128 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA fim de melhor instruir os autos, foi o presente processo remetido à Delegacia \nda Receita Federal de origem para juntar dossiê da malha fiscal que embasou a autuação e os \ndocumentos apresentados pelo contribuinte do IRPF do exercício de 2003. \n\nEm atendimento ao pedido, foi juntada aos autos documentação de fls. 42/51. \n\nEm  seguida,  foi  dada  ciência  ao  contribuinte  que  se  manifestou  às  fls.  53  e \napresentou os documentos de fls. 54/58. \n\nA  impugnação foi considerada procedente em parte,  conforme Acórdão de fls. \n64/70, que restabeleceu a parcela R$ 2.544,00 de dedução a título de dependente e a parcela de \nR$ 8.476,59 da dedução a título de pensão alimentícia judicial. \n\nRegularmente  cientificado  daquele  acórdão  em  08/04/2011  (fl.  73),  o \ninteressado, representado por seu advogado (fl. 79),  interpôs recurso voluntário de fls. 74/78, \nem 06/05/2011. Em sua defesa, alega, preliminarmente, que o acórdão recorrido foi prolatado \npela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro I, sendo que, \nnos termos do Anexo II da Portaria 10.238/2007 da Receita Federal do Brasil, vigente à época \nda  Sessão  que  julgou  a  Impugnação,  a  competência  para  processar  e  julgar  matérias \nrelacionadas ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), era das 1ª e 2ª e 3ª Turmas, ficando \ndemonstrada  a  usurpação  de  função  por  parte  da  4ª Turma,  fato  que  basta  para  anulação  do \nreferido  acórdão.  Sustenta  que  a  exigida  comprovação  da  guarda  referente  aos  enteados \nGregory Siqueira Torraca e Yago de Paula Torraca, ambos filhos da sua atual companheira, é \npura abstração, formalismo que a Fazenda está impedida de exigir. Aduz que juntou aos autos a \ncomprovação da retenção do valor de R$ 21.928,62 a favor de Rosângela Telles de Lima Paz, \nconforme  ofício  nº  956/02  do  MM.  Juízo  da  41ª  Vara  do  Trabalho/RJ  que  determinou  a \nretenção,  deixando  tal  importância  à  disposição  do  juízo  da  2ª  Vara  de  Família  de  Bangu. \nAssim,  tal  valor  decorre  de  uma  condenação  do  Juízo  da  Vara  de  Família.  Competiria  à \nFazenda diligenciar para que tal importância fosse oferecida à tributação pela beneficiária, não \nglosar  simplesmente a dedução. Em  relação ao  imposto de  renda  retido na fonte,  afirma que \ncolaborou com a Administração Pública prestando a  informação, cabendo, portanto, ao Fisco \nprovocar o Juízo para recolher o valor aos cofres públicos.  \n\nConforme Resolução 2801­000.261,  às  fls.  89/92, o  julgamento  foi  convertido \nem diligência para que o Contribuinte fosse intimado a apresentar cópias extraídas do referido \nprocesso judicial que demonstram que o valor colocado à disposição do Juízo de Direito da 2ª \nVara de Família de Bangu (RJ) foi transferido aos beneficiários Rosângela Telles de Lima da \nPaz e Daniel Telles de Lima da Paz.  \n\nAinda,  em  observância  ao  princípio  da  verdade material,  determinou­se  que  a \nautoridade preparadora verificasse se houve a  retenção/recolhimento do  IRRF glosado,  tendo \nem vista os termos do Avara Judicial de fl. 82, reproduzido a seguir: \n\nA  Doutora  ROBERTA  LIMA  CARVALHO,  Juíza  do  Trabalho  em \nexercício nesta 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no uso de suas \natribuições  legais, DETERMINA  à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, \nAgência Justiça do Trabalho (2890), que, a vista do presente, efetue o \npagamento  à RECEITA FEDERAL  (código  5936),  da  importância  de \nR$ 14.040,79 (catorze mil e quarenta reais e setenta e nove centavos), \nCOM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, depositada à disposição deste Juízo \nem 22.01.2002, na conta n° 4044.042.00046005­9, referente a parte do \nImposto de Renda que incidiu sobre o crédito do reclamante MANOEL \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/12/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 11/12/201\n\n4 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 13701.002223/2007­31 \nResolução nº  2801­000.331 \n\nS2­TE01 \nFl. 129 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCARLOS  GRACILIANO  DA  PAZ  (CPF  388.892.187­20),  no \nprocesso  n°  688/96,  em  que  são  partes:  MANOEL  CARLOS \nGRACILIANO  DA  PAZ  E  OUTRO,  reclamantes,  e  CEDAE  ­  CIA. \nESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO, reclamada. \n\nEm decorrência do procedimento de diligência,  foram juntados os documentos \nde fls. 110/123, os autos retornaram ao atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para \nprosseguimento. \n\nA  numeração  de  folhas  citada  nesta  decisão  refere­se  à  serie  de  números  do \narquivo PDF. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Tânia Mara Paschoalin, Relatora.  \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, \nportanto merece ser conhecido. \n\nConforme  Relatado,  por  meio  da  Resolução  2801­000.261,  às  fls.  89/92,  o \njulgamento  foi  convertido em diligência para que o Contribuinte  fosse  intimado a apresentar \ncópias  extraídas  do  referido  processo  judicial  que  demonstram  que  o  valor  colocado  à \ndisposição  do  Juízo  de  Direito  da  2ª  Vara  de  Família  de  Bangu  (RJ)  foi  transferido  aos \nbeneficiários Rosângela Telles de Lima da Paz e Daniel Telles de Lima da Paz.  \n\nAinda,  em  observância  ao  princípio  da  verdade material,  determinou­se  que  a \nautoridade preparadora verificasse se houve a  retenção/recolhimento do  IRRF glosado,  tendo \nem vista os termos do Avara Judicial de fl. 82, reproduzido a seguir: \n\nA  Doutora  ROBERTA  LIMA  CARVALHO,  Juíza  do  Trabalho  em \nexercício nesta 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no uso de suas \natribuições  legais, DETERMINA  à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, \nAgência Justiça do Trabalho (2890), que, a vista do presente, efetue o \npagamento  à RECEITA FEDERAL  (código  5936),  da  importância  de \nR$ 14.040,79 (catorze mil e quarenta reais e setenta e nove centavos), \nCOM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, depositada à disposição deste Juízo \nem 22.01.2002, na conta n° 4044.042.00046005­9, referente a parte do \nImposto de Renda que incidiu sobre o crédito do reclamante MANOEL \nCARLOS  GRACILIANO  DA  PAZ  (CPF  388.892.187­20),  no \nprocesso  n°  688/96,  em  que  são  partes:  MANOEL  CARLOS \nGRACILIANO  DA  PAZ  E  OUTRO,  reclamantes,  e  CEDAE  ­  CIA. \nESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO, reclamada. \n\nEm decorrência do procedimento de diligência,  foram juntados os documentos \nde fls. 110/123. \n\nOcorre  que  está  ilegível  a  cópia  do  “Alvará  de  Autorização”  (fl  .123), \ndocumento esse que parece ser fundamental para análise do litígio. \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/12/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 11/12/201\n\n4 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 13701.002223/2007­31 \nResolução nº  2801­000.331 \n\nS2­TE01 \nFl. 130 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVerifica­se, também, que não houve pronunciamento da autoridade preparadora \nsobre  a  solicitada  verificação  da  retenção/recolhimento  do  IRRF  glosado,  tendo  em  vista  os \ntermos do Avara Judicial de fl. 82. \n\nPortanto,  o  processo  deve  ser  novamente  baixado  em  diligência  para  que  o \nContribuinte seja  intimado a apresentar cópia legível do Alvará de Autorização, e para que a \nautoridade preparadora  se pronuncie quanto  a  seguinte determinação constante do pedido de \ndiligência anterior: \n\n“Ainda,  em  observância  ao  princípio  da  verdade  material,  deve  a  autoridade \npreparadora  verificar  se  houve  a  retenção/recolhimento  do  IRRF  glosado,  tendo  em  vista  os \ntermos do Avara Judicial de fl. 82, reproduzido a seguir: \n\nA  Doutora  ROBERTA  LIMA  CARVALHO,  Juíza  do  Trabalho  em \nexercício nesta 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no uso de suas \natribuições  legais, DETERMINA  à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, \nAgência Justiça do Trabalho (2890), que, a vista do presente, efetue o \npagamento  à RECEITA FEDERAL  (código  5936),  da  importância  de \nR$ 14.040,79 (catorze mil e quarenta reais e setenta e nove centavos), \nCOM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, depositada à disposição deste Juízo \nem 22.01.2002, na conta n° 4044.042.00046005­9, referente a parte do \nImposto de Renda que incidiu sobre o crédito do reclamante MANOEL \nCARLOS  GRACILIANO  DA  PAZ  (CPF  388.892.187­20),  no \nprocesso  n°  688/96,  em  que  são  partes:  MANOEL  CARLOS \nGRACILIANO  DA  PAZ  E  OUTRO,  reclamantes,  e  CEDAE  ­  CIA. \nESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO, reclamada.” \n\nApós tais providências e ciência ao Contribuinte, devem os autos retornar a este \ncolegiado, devidamente instruídos com as peças que confirmam as informações prestadas, para \nque se prossiga no julgamento do recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado digitalmente  \nTânia Mara Paschoalin \n\n \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/12/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 11/12/201\n\n4 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2004\nLEI COMPLEMENTAR Nº 105 de 2001. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS DIRETAMENTE AO FISCO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PROCEDIMENTO FISCAL.\nA Constituição Federal de 1988 facultou à Administração Tributária, nos termos da lei, a criação de instrumentos/mecanismos que lhe possibilitassem identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais, especialmente com o escopo de conferir efetividade aos princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º).\nQuando o Fisco, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 2001, recebe diretamente das instituições financeiras informações sobre a movimentação das contas bancárias dos contribuintes, sem prévia autorização judicial, mas com regular procedimento fiscal instaurado, constatada sua imprescindibilidade a juízo da autoridade administrativa competente, e não há decisão definitiva do Poder Judiciário dizendo da inconstitucionalidade de tal dispositivo, nos casos que foram especificados e regulamentados por normas posteriores, sustentar que a expressão “diretamente ao Fisco” deve ser interpretada no sentido de que “desde que haja ordem judicial” é, data venia, negar aplicação da lei.\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.\nCaracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF Nº 26:\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei Nº- 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.\nLIMITES DA LIDE. REVISÃO DA AUTUAÇÃO NA ANÁLISE DE PEDIDOS NÃO FORMULADOS PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.\nPara a solução do litígio tributário deve o julgador delimitar, claramente, a controvérsia posta à sua apreciação, restringindo sua atuação apenas a um território contextualmente demarcado. Esses limites são fixados, por um lado, pela pretensão do Fisco e, por outro, pela resistência do contribuinte, expressos respectivamente pelo ato de lançamento e pela impugnação/recurso.\nRessalvadas algumas matérias de ordem pública, a competência do julgador para a revisão do lançamento restringe-se à hipótese prevista no art. 145 do CTN, sendo a revisão de ofício de iniciativa exclusiva da RFB (art. 149 do CTN).\nPreliminar Rejeitada.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10865.000554/2008-56", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5414961", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2801-003.786", "nome_arquivo_s":"Decisao_10865000554200856.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"CARLOS CESAR QUADROS PIERRE", "nome_arquivo_pdf_s":"10865000554200856_5414961.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento ante a prova ilícita por quebra de sigilo bancário e, no mérito, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Carlos César Quadros Pierre (Relator) e Flavio Araujo Rodrigues Torres que declaravam a nulidade do lançamento ante a prova ilícita e, no mérito, davam provimento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo do lançamento o valor de R$ 9.750,04 no ano calendário 2003. Designado Redator do voto vencedor o Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada.\nAssinado digitalmente\nTânia Mara Paschoalin – Presidente.\nAssinado digitalmente\nCarlos César Quadros Pierre - Relator.\nAssinado digitalmente\nMarcio Henrique Sales Parada - Redator Designado.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Flavio Araujo Rodrigues Torres, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-04T00:00:00Z", "id":"5779274", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:39.455Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473912545280, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2576; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE01 \n\nFl. 130 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n129 \n\nS2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10865.000554/2008­56 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2801­003.786  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  4 de novembro de 2014 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  FERNANDO DO NASCIMENTO PEREIRA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2004 \n\nLEI  COMPLEMENTAR  Nº  105  de  2001.  FORNECIMENTO  DE \nINFORMAÇÕES  FINANCEIRAS  DIRETAMENTE  AO  FISCO. \nPRESUNÇÃO  DE  CONSTITUCIONALIDADE.  REQUISIÇÃO  DE \nMOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PROCEDIMENTO FISCAL. \n\nA  Constituição  Federal  de  1988  facultou  à  Administração  Tributária,  nos \ntermos da lei, a criação de instrumentos/mecanismos que lhe possibilitassem \nidentificar  o  patrimônio,  os  rendimentos  e  as  atividades  econômicas  do \ncontribuinte, respeitados os direitos individuais, especialmente com o escopo \nde  conferir  efetividade  aos  princípios  da  pessoalidade  e  da  capacidade \ncontributiva (artigo 145, § 1º). \n\nQuando o Fisco, nos  termos da Lei Complementar nº 105, de 2001,  recebe \ndiretamente  das  instituições  financeiras  informações  sobre  a movimentação \ndas contas bancárias dos contribuintes, sem prévia autorização judicial, mas \ncom  regular  procedimento  fiscal  instaurado,  constatada  sua \nimprescindibilidade  a  juízo  da  autoridade  administrativa  competente,  e  não \nhá decisão definitiva do Poder Judiciário dizendo da inconstitucionalidade de \ntal  dispositivo,  nos  casos  que  foram  especificados  e  regulamentados  por \nnormas  posteriores,  sustentar  que  a  expressão  “diretamente  ao  Fisco”  deve \nser  interpretada  no  sentido  de  que  “desde  que  haja  ordem  judicial”  é,  data \nvenia, negar aplicação da lei. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nCaracterizam  omissão  de  rendimentos  os  valores  creditados  em  conta  de \ndepósito  mantida  junto  à  instituição  financeira,  quando  o  contribuinte, \nregularmente  intimado,  não  comprova,  mediante  documentação  hábil  e \nidônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. \nPRESUNÇÃO. SÚMULA CARF Nº 26:  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n86\n\n5.\n00\n\n05\n54\n\n/2\n00\n\n8-\n56\n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27\n\n/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 28/11/2014 por CARLOS CESAR QUAD\n\nROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\n\nProcesso nº 10865.000554/2008­56 \nAcórdão n.º 2801­003.786 \n\nS2­TE01 \nFl. 131 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei Nº­ 9.430/96 dispensa o Fisco de \ncomprovar o consumo da  renda  representada pelos depósitos bancários  sem \norigem comprovada. \n\nLIMITES  DA  LIDE.  REVISÃO  DA  AUTUAÇÃO  NA  ANÁLISE  DE \nPEDIDOS  NÃO  FORMULADOS  PELO  CONTRIBUINTE. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nPara  a  solução  do  litígio  tributário  deve  o  julgador delimitar,  claramente,  a \ncontrovérsia  posta  à  sua  apreciação,  restringindo  sua  atuação  apenas  a  um \nterritório contextualmente demarcado. Esses limites são fixados, por um lado, \npela  pretensão  do  Fisco  e,  por  outro,  pela  resistência  do  contribuinte, \nexpressos  respectivamente  pelo  ato  de  lançamento  e  pela \nimpugnação/recurso. \n\nRessalvadas algumas matérias de ordem pública, a competência do julgador \npara a revisão do lançamento restringe­se à hipótese prevista no art. 145 do \nCTN, sendo a  revisão de ofício de  iniciativa exclusiva da RFB (art. 149 do \nCTN).  \n\nPreliminar Rejeitada. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  rejeitar  a \npreliminar de nulidade do lançamento ante a prova ilícita por quebra de sigilo bancário e, no \nmérito, negar provimento ao  recurso. Vencidos os Conselheiros Carlos César Quadros Pierre \n(Relator) e Flavio Araujo Rodrigues Torres que declaravam a nulidade do  lançamento ante a \nprova ilícita e, no mérito, davam provimento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo \ndo  lançamento  o  valor  de R$  9.750,04  no  ano  calendário  2003. Designado Redator  do  voto \nvencedor o Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada.  \n\nAssinado digitalmente \n\nTânia Mara Paschoalin – Presidente.  \n\nAssinado digitalmente \n\nCarlos César Quadros Pierre ­ Relator. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcio Henrique Sales Parada ­ Redator Designado. \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Tânia  Mara \nPaschoalin,  José Valdemir  da  Silva,  Flavio Araujo Rodrigues  Torres,  Carlos  César Quadros \nPierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada. \n\n \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27\n\n/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 28/11/2014 por CARLOS CESAR QUAD\n\nROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 10865.000554/2008­56 \nAcórdão n.º 2801­003.786 \n\nS2­TE01 \nFl. 132 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nAdoto como relatório aquele utilizado pela Delegacia da Receita Federal do \nBrasil de Julgamento, 10a Turma da DRJ/SPOII (Fls. 81), na decisão recorrida, que transcrevo \nabaixo: \n\nDa autuação \n\nContra  o  contribuinte  acima  identificado  foi  lavrado  Auto  de \nInfração  de  fls.  04/19,  em  25/02/2008,  com  lançamento  de \nimposto  de  renda  da  pessoa  física  relativo  ao  ano­\ncalendário/exercício 2003/2004, no valor de R$569.751,03, dos \nquais R$248.690,98 correspondem ao imposto; R$186.518,23, à \nmulta proporcional e R$134.541,82, a juros de mora, calculados \naté 31/01/2008. \n\nA  lavratura  do  auto  de  infração  decorreu  da  constatação  de \nomissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários \nde  origem  não  comprovada,  cujo  enquadramento  legal, \ndescrição  e  demonstrativo  do  fato  gerador,  e  valor  tributável \nforam devidamente consignados no auto de infração e Termo de \nVerificação de Infração, que informa, em síntese: \n\n­  tendo  em  vista movimentação  financeira  incompatível  com os \nrendimentos  declarados  pelo  contribuinte  no  período  em \nquestão,  foi  determinada  ação  fiscal,  conforme  Mandado  de \nProcedimento Fiscal — MPF n.°  08.1.12.00­2007­00332­6  (fls. \n01); \n\n­ por meio de Termo de  Inicio de Ação Fiscal e  Intimação, em \n26/11/2007, o contribuinte foi intimado a apresentar os extratos \nbancários  relativos a  todas as  contas mantidas  junto ao Banco \nItaú', origem da movimentação financeira sob análise fiscal, bem \ncomo  documentação  hábil  e  idônea,  coincidente  em  datas  e \nvalores,  comprovando  a  origem  dos  recursos \ndepositados/creditados nas mesmas (fls. 20/21); \n\n­  por meio  do  Termo  de Prosseguimento  de Ação Fiscal  e Re­\nintimação,  recebido  pelo  contribuinte  em  22/12/2007,  a \nsolicitação foi reiterada, assinalando­se novo prazo de vinte dias \npara atendimento (fls. 22/23); \n\n­  nenhum  documento  foi  apresentado  e  os  extratos  bancários \nforam  obtidos  diretamente  da  instituição  financeira,  mediante \nRequisição  de  Movimentação  Financeira,  em  16/01/2008  (fls. \n28/56); \n\n­  as  informações  prestadas  pela  instituição  financeira  foram \nanalisadas pela autoridade fiscal, que desconsiderou os valores \ndecorrentes  das  transferências  de  outras  contas  da  própria \npessoa física sob fiscalização (art. 42, §3°, 1, da Lei n.° 9.430/96 \ne  art.  849,  §2\",  I,  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  — \nRIR199), bem como aqueles referentes a resgates de aplicações \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27\n\n/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 28/11/2014 por CARLOS CESAR QUAD\n\nROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 10865.000554/2008­56 \nAcórdão n.º 2801­003.786 \n\nS2­TE01 \nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nfinanceiras,  estornos,  cheques  devolvidos  e  empréstimos \nbancários; \n\n­  a  fls.  09/17  encontram­se  demonstrativos  com  detalhamento \nmensal dos valores depositados/creditados nas contas mantidas \npelo interessado junto ao Banco Itaú, e cujas origens não foram \ndevida e tempestivamente comprovadas; \n\n­ a autoridade responsável salienta que a ação fiscal restringiu­\nse  a  análise  da  movimentação  financeira  incompatível  com  os \nrendimentos  declarados  pelo  contribuinte,  o  que  não  impede  a \nrealização  de  verificações  posteriores  relativamente  a  outros \nitens da mesma Declaração de Ajuste Anual. \n\n­ informa, ainda, a lavratura de Termo de Arrolamento de Bens, \nem  cumprimento  ao  que  determinam  a  Lei  n.°  9.532/97  e  a \nInstrução Normativa SRF n.° 264/2002. \n\nDa impugnação \n\nRegularmente  cientificado,  o  contribuinte  apresentou  a \nimpugnação de fls. 63/71, alegando, em síntese, que: . \n\nDa preliminar \n\nInicialmente  requer  prazo  adicional  de  quinze  dias  para \napresentar  os  documentos  necessários  para  demonstrar  que  o \nlançamento é indevido. \n\nDo mérito \n\nNão pode aceitar a autuação efetuada com base nas presunções \nlegais criadas pela Lei n.° 9.430/96,  \"(...)  relativos aos  valores \ncreditados  em  conta  como  depósitos  bancários,  empréstimos, \ndescontos  de  cheques,  etc\".  Alega  que  os  depósitos  podem  ser \noriginários de transferências bancárias de cheques devolvidos e \nnovamente  depositados,  e  considerá­los  fato  gerador  implica \ntributá­los em duplicidade. \n\nOs depósitos bancários não podem ser considerados, por  si  só, \nfato gerador de imposto sobre a renda, pois podem decorrer de \nempréstimos obtidos junto a familiares e amigos ou agiotas, por \nexemplo. Acrescenta que a caracterização de sinais exteriores de \nriqueza depende de vários outros requisitos. \n\nInvoca  a  Súmula  n.°  182,  do  extinto  Tribunal  Federal  de \nRecursos —  TFR,  que  veda  o  lançamento  de  imposto  sobre  a \nrenda arbitrado com base em depósitos bancários. \n\nPasso  adiante,  a  10ª  Turma  da  DRJ/SPOII  entendeu  por  bem  julgar  o \nlançamento procedente, em decisão que restou assim ementada: \n\nJUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. \n\nO contribuinte deve  instruir a peça  impugnatória  com  todos os \ndocumentos  comprobatórios  de  suas  alegações,  sob  pena  de \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27\n\n/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 28/11/2014 por CARLOS CESAR QUAD\n\nROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 10865.000554/2008­56 \nAcórdão n.º 2801­003.786 \n\nS2­TE01 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npreclusão,  exceto  em  situações  específicas  previstas  na \nlegislação pertinente. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. \nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nApós 1° de janeiro de 1997, com a entrada em vigor da Lei n.° \n9.430,  de  1996,  consideram­se  rendimentos  omitidos, \nautorizando  o  lançamento  do  imposto  correspondente,  os \ndepósitos junto a instituições financeiras, quando o contribuinte, \nregularmente  intimado,  não  logra  comprovar,  mediante \ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados. \nTrata­se de presunção legal, cabendo ao contribuinte o ônus da \nprova em contrário. \n\nSÚMULA  182  DO  TFR.  INAPLICABILIDADE  A \nLANÇAMENTOS EMBASADOS EM LEI POSTERIOR. \n\nA  Súmula  182  do  TFR  aplica­se  a  lançamentos  efetuados  com \nbase  no  ordenamento  jurídico  contemporâneo  à  sua  edição, \nimprestável,  portanto,  para  aferir  a  legalidade  de  lançamentos \nembasados na Lei n2 9.430, de 1996, que lhe é posterior. \n\nCientificado  em  04/05/2009  (Fls.  91),  o  recorrente  interpôs  Recurso \nVoluntário em 03/06/2009 (fls. 92 a 103), reforçando os argumentos apresentados quando da \nimpugnação. \n\nEm 29 de junho de 2012, a 1ª Turma Especial da Segunda Seção (fls. 128), \nsobrestou  o  Recurso  com  base  no  disposto  no  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF, \naprovado pela Portaria nº 256, de 22 de junho de 2009, com as alterações das Portarias MF nºs \n446,  de  27  de  agosto  de  2009,  e  586,  de  21  de  dezembro  de  2010,  tendo  em  vista  o \nreconhecimento  da  repercussão  geral  do  tema,  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  e  a \ndeterminação do sobrestamento dos recursos extraordinários sobre a matéria. \n\nEncerrado o sobrestamento, o processo voltou a pauta de julgamento. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator. \n\nConheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de \nadmissibilidade. \n\nDe início, verifico que o lançamento objeto do presente processo versa sobre \ndepósitos bancários de origem não comprovada. \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27\n\n/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 28/11/2014 por CARLOS CESAR QUAD\n\nROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 10865.000554/2008­56 \nAcórdão n.º 2801­003.786 \n\nS2­TE01 \nFl. 135 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nCompulsando  os  autos  (docs  de  páginas  29  a  57),  também  observo  que  a \nfiscalização,  com  base  no  art.  6°  da  Lei  Complementar  105/2001,  requisitou  de  instituições \nbancárias os extratos bancários do contribuinte. \n\nDo  exposto,  peço  vênia  para  adotar  integralmente  o  ensinamento  do \nConselheiro Rafael Pandolfo. \n\nO crédito tributário debatido no presente recurso tem como fundamento o art. \n42, da Lei nº 9.430/95. Para chegar  à comprovação da materialidade do  tributo — depósitos \nbancários  sem  origem  identificada —  o  Fisco  utilizou­se  de  Requisição  de  Informações  de \nInformação  Financeira  —  RMF,  instrumento  administrativo  que  teria  como  objetivo  dar \neficácia  ao  disposto  na  Lei  Complementar  nº  105/01,  na  Lei  nº  9.311/96  e  no  Decreto  nº \n3.724/01. \n\nOcorre que o PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar \no Recurso Extraordinário nº 389.808/PR, decidiu dar INTERPRETAÇÃO CONFORME \nA  CONSTITUIÇÃO  a  esses  atos  normativos,  de  modo  a  considerar  imprescindível  a \nrequisição ao Poder Judiciário de permissão para violar o sigilo de dados do contribuinte.  \n\nO julgamento recebeu a seguinte ementa: \n\nSIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no \ninciso  XII  do  artigo  5º  da  Constituição  Federal,  a  regra  é  a \nprivacidade  quanto  à  correspondência,  às  comunicações \ntelegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a \nquebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o \nJudiciário  –  e,  mesmo  assim,  para  efeito  de  investigação \ncriminal  ou  instrução  processual  penal.  SIGILO  DE  DADOS \nBANCÁRIOS  – RECEITA FEDERAL. Conflita  com a Carta  da \nRepública norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na \nrelação  jurídico­tributária  –  o  afastamento  do  sigilo  de  dados \nrelativos ao contribuinte. \n\n(RE  389808,  Relator(a):  Min.  MARCO  AURÉLIO,  Tribunal \nPleno,  julgado  em  15/12/2010,  DJe­086  DIVULG  09­05­2011 \nPUBLIC  10­05­2011  EMENT  VOL­02518­01  PP­00218  RTJ \nVOL­00220­ PP­00540) \n\nA  supracitada  decisão  teve  como  objetivo  tanto  conciliar  a  necessidade  do \nFisco de ter acesso a dados sigilosos para conseguir atingir seu desiderato, quanto preservar o \nsigilo  de  dados  dos  contribuintes  e  a  inafastabilidade  da  jurisdição  em matérias  sensíveis  à \nviolação de direitos, garantias explicitadas nos incisos XII e XXXV, do art. 5º, da CF: \n\nArt. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer \nnatureza,  garantindo­se  aos  brasileiros  e  aos  estrangeiros \nresidentes  no  País  a  inviolabilidade  do  direito  à  vida,  à \nliberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos \nseguintes: \n\nXII  ­  é  inviolável  o  sigilo  da  correspondência  e  das \ncomunicações  telegráficas,  de  dados  e  das  comunicações \ntelefônicas,  salvo,  no  último  caso,  por  ordem  judicial,  nas \nhipóteses  e  na  forma  que  a  lei  estabelecer  para  fins  de \ninvestigação criminal ou instrução processual penal; \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27\n\n/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 28/11/2014 por CARLOS CESAR QUAD\n\nROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 10865.000554/2008­56 \nAcórdão n.º 2801­003.786 \n\nS2­TE01 \nFl. 136 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nXXXV  ­ a  lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário \nlesão ou ameaça a direito; \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal,  portanto,  ao  enfrentar  o  tema  ora \napreciado,  não  declarou  a  inconstitucionalidade  de  qualquer  dispositivo,  nem mesmo  a \ninconstitucionalidade  sem  redução  de  texto.  Simplesmente,  analisando  o  ordenamento \ntributário brasileiro, adotou interpretação conforme a Constituição, fixando aos enunciados \ninfraconstitucionais  analisados  um  conteúdo  deôntico  compatível  com  a  Carta  Maior. \nTranscreve­se,  abaixo,  trecho  extraído  do  voto  do  Relator  (acompanhado  pela  maioria  dos \ndemais Ministros), que explicita a técnica de julgamento aplicada: \n\nAssentando  que  preceitos  legais  atinentes  ao  sigilo  de  dados \nbancários hão de merecer, sempre e sempre,  interpretação, por \nmais que se potencialize o objetivo, harmônica com a Carta da \nRepública,  provejo  o  recurso  interposto  para  conceder  a \nsegurança.  Defiro  a  ordem  para  afastar  a  possibilidade  de  a \nReceita  Federal  ter  acesso  direto  aos  dados  bancários  do \nrecorrente.  COM  ISSO,  CONFIRO  À  LEGISLAÇÃO  DE \nREGÊNCIA  –  LEI  Nº  9.311/96,  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n105/01  E  DECRETO  Nº  3.724/01  —  INTERPRETAÇÃO \nCONFORME  À  CARTA  FEDERAL,  TENDO  COMO \nCONFLITANTE  COM  ESTA  A  QUE  IMPLIQUE \nAFASTAMENTO  DO  SIGILO  BANCÁRIO  DO  CIDADÃO, \nDA  PESSOA NATURAL OU DA  JURÍDICA,  SEM ORDEM \nEMANADA DO JUDICIÁRIO. \n\n(Destaque  nosso,  STF.  RE  389.808/PR.  Rel.  Min.  Marco \nAurélio. Julg. em 15/12/10). \n\nA respeito do  tema, deve ser  repisado o conteúdo da cláusula de reserva de \nplenário, inserida no art. 97 do Texto Constitucional, abaixo transcrita: \n\nArt.  97.  Somente  pelo  voto  da  maioria  absoluta  de  seus \nmembros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão \nos  tribunais  declarar  a  inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato \nnormativo do Poder Público. \n\nA decisão  proferida  no  âmbito  do Recurso Extraordinário  389.808,  embora \ntenha  sido  por  maioria  simples  (5X4),  foi  dotada  de  quorum  insuficiente  à  declaração  de \ninconstitucionalidade de qualquer dispositivo, que é de seis votos (maioria absoluta), conforme \npreceito  constitucional  acima  reproduzido.  Isso  prova, matematicamente,  que  o  desfecho  do \ntema  conferido  pelo  STF  não  implicou  no  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  dos \nenunciados infraconstitucionais analisados.  \n\nNa  realidade,  conforme  expresso  no  julgamento,  o  precedente  referido \nrealizou  interpretação  conforme  a  Constituição,  técnica  que,  embora  atue  no  mesmo  plano \nsignificativo de declaração de  inconstitucionalidade sem  redução de  texto,  dela  se diferencia \npor não afastar  significados, mas  compelir  a  aplicação  de  uma  interpretação  específica,  que \ntorna  o  dispositivo  analisado  compatível  com  a  Constituição.  A  sutileza  é  relevante.  Basta \nverificar que, na interpretação conforme a Constituição, não se declara a inconstitucionalidade \nde qualquer enunciado ou significado a ele atribuído.  \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27\n\n/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 28/11/2014 por CARLOS CESAR QUAD\n\nROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 10865.000554/2008­56 \nAcórdão n.º 2801­003.786 \n\nS2­TE01 \nFl. 137 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nA  interpretação  conforme  a Constituição,  portanto,  não  se  confunde  com  a \ndeclaração  de  inconstitucionalidade  sem  redução  de  texto,  como  bem  aponta  o  Professor  e \nMinistro Gilmar Ferreira Mendes: \n\nAinda que não se possa negar semelhança dessas categorias e a \nproximidade do resultado prático da sua utilização, é certo que, \nenquanto  na  interpretação  conforme  à  Constituição  se  tem, \ndogmaticamente,  a  declaração  de  que  uma  lei  é  constitucional \ncom  a  interpretação  que  lhe  é  conferida  pelo  órgão  judicial, \nconstata­se, na declaração de nulidade sem redução de texto, a \nexpressa  exclusão,  por  inconstitucionalidade,  de  determinadas \nhipóteses  de  aplicação  (Anwendungsfalle)  do  programa \nnormativo sem que se produza alteração expressa do texto legal \n(MENDES, Gilmar Ferreira, Jurisdição constitucional: o controle \nabstrato de normas no Brasil e na Alemanha. 5 ed. – São Paulo: \n2005, pp. 354­355).  \n\nDesse modo, conclui­se que: \n\na) não  existe dispositivo  regimental que  impeça o  julgamento do  tema pelo \nCARF, a partir da revogação realizada pela Portaria nº 545/13; \n\nb) o STF, ao enfrentar o  tema em sede de  jurisdição difusa, não declarou a \ninconstitucionalidade  de  qualquer  enunciado,  aplicando  a  interpretação  conforme  a \nConstituição (que dispensou, inclusive, a cláusula de reserva de Plenário exigida pelo art. 97 da \nCF/88); \n\nc) não  incide o óbice  inserido no  art.  26 – A do Decreto 70.235/72, pois  o \ndeslinde  do  feito  dispensa  qualquer  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato \nnormativo, conforme desfecho conferido ao tema pelo STF, ao analisar o RE nº 389.808. Pelo \nmesmo motivo,  não  se  cogita  de  aplicação  da  Súmula  nº  2  do  CARF  e  do  art.  62  –  A  do \nRegimento Interno do CARF; \n\nd) segundo a interpretação conforme a Constituição realizada pelo STF (RE \nnº 389.808), a  requisição de informações  financeiras é valida e seus dispositivos normativos, \ncontidos na Lei Complementar nº 105/01, Lei 9.311/96 e Decreto 3724/01 vigentes, desde que \nocorra a prévia autorização do Poder Judiciário. \n\nReforçando uma diretiva óbvia e inerente ao devido processo legal, o art. 30, \nda  Lei  nº  9.784/99,  determina  que  são  inadmissíveis,  no  processo  administrativo,  as  provas \nobtidas  por  meios  ilícitos.  O  dispositivo  busca  retirar  os  incentivos  para  que  os  agentes \npúblicos  desviem­se  dos  procedimentos  regulares,  através  da  inutilização  de  seu  trabalho \nquando realizado de forma que contrarie o direito.  \n\nA ilicitude da prova, no caso, é corolário lógico da incompatibilidade da sua \nobtenção  com  os  ditames  fixados  pelo  STF,  em  interpretação  conforme  a  Constituição.  A \nconstituição  válida  do  crédito  tributário  exige  prova  da  materialidade  revelada  através  de \nprocedimento  válido  perante  o  ordenamento  jurídico  pátrio. Malgrado  essa  hipótese,  não  há \nobrigação  tributária  pela  ausência  de  prova  que,  validamente,  ratifique  o  conceito  de  fato \nprevisto na hipótese normativa tributária.  \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27\n\n/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 28/11/2014 por CARLOS CESAR QUAD\n\nROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 10865.000554/2008­56 \nAcórdão n.º 2801­003.786 \n\nS2­TE01 \nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nRessalto a importância do tema em questão, dentro de um estado democrático \nde direito. A regra positivada em nosso ordenamento tem origem na doutrina e jurisprudência \namericanas  (exclusionary  rules,  caso  Elkins  v.  United  States),  que  consolidaram  o \nentendimento  segundo  o  qual  o  Estado,  enquanto  defensor  dos  direitos  fundamentais,  terá \ncomo Pírrica toda vitória obtida com base na violação desses Direitos, pois, com o pretexto de \nvencer uma batalha contra um ilícito isolado, leva à bancarrota o próprio Estado Democrático \nde Direito que almeja proteger1.  \n\nOcorre que não só as provas obtidas ilicitamente são vedadas, como também \naquelas  que  delas  se  derivam. A doutrina  do  “fruit  of  the  poisonous  tree”, ou  simplesmente \n“fruit  doctrine”  –  “fruto  da  árvore  envenenada”,  aplicada  primeiramente  na  jurisprudência \namericana (caso Silverthine Lumber Co. v. United States), estabelece que as provas obtidas por \nmeios  ilícitos  contaminam aquelas delas decorrentes. Assim,  tanto  as  conclusões decorrentes \ndos  dados  bancários  obtidos  através  da  quebra  ilegal  do  sigilo,  quanto  os  outros  elementos \nprobatórios que deles originam­se, são fruto da prova que restou contaminada pela ausência de \nrequisição prévia ao poder judiciário para quebra do sigilo bancário.  \n\nComo  visto,  a  finalidade  do  art.  30,  da  Lei  nº  9.784/99  é  coibir  os  abusos \nestatais através da inutilização dos efeitos dos atos ilícitos cometidos por seus agentes. Dessa \nforma,  qualquer  prova  que  tenha  sido  produzida  à  margem  do  critério  definido  pelo  STF \nrevela­se estéril ao nascimento válido da obrigação tributária. \n\nNa  hipótese,  somente  foi  possível  a  constituição  do  crédito  tributário  com \nbase no art. 42 da Lei nº 9.430/95, através das provas obtidas junto às instituições financeiras \npor meio de quebra de  sigilo bancário  sem prévia autorização  judicial ou do  titular da conta \nbancária. Ou  seja,  se  a  fiscalização não houvesse  expedido a RMF, não  teria  concluído pela \nomissão de rendimentos, e não teria lavrado o auto de infração sob esse argumento.  \n\nSendo  assim,  entendo que  a  infração  omissão  de  rendimentos  caracterizada \npor  valores  creditados  em  suas  contas  correntes,  mantidas  em  instituições  financeira,  em \nrelação  aos  quais,  quando  regularmente  intimado,  não  comprovou,  mediante  documentação \nhábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações,  deve  ser  excluída,  pois \ncarecem de materialidade obtida no seio de um devido processo legal (conforme entendimento \nadotado pelo STF):  \n\nCaso  vencido  na  preliminar  acima  argüida,  passo  a  analisar  o  mérito  da \nquestão. \n\nQuanto  ao  mérito,  o  Recorente  limita­se  a  repetir  seus  argumentos  da \nimpugnação,  no  sentido  da  impossibilidade  da  autuação  com  base  apenas  em  presunção  de \nrenda dos depósitos bancários do art. 42 da Lei 9.430/96. \n\nEntendo que tal matéria já encontra­se pacificada no ambito do CARF; com o \nemprego da seguinte Súmula, que é de aplicação obrigatória por este Conselho: \n\nSúmula CARF nº 26 ­ A presunção estabelecida no art. 42 da Lei \nnº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda \nrepresentada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem \ncomprovada. \n\n                                                           \n1 COSTA ANDRADE, Manuel da.  Sobre as proibições de prova em processo penal. Coimbra: Coimbra Editora, \n1992. p. 73. \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27\n\n/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 28/11/2014 por CARLOS CESAR QUAD\n\nROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 10865.000554/2008­56 \nAcórdão n.º 2801­003.786 \n\nS2­TE01 \nFl. 139 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nNos termos da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com as alterações \nintroduzidas  pelo  art.  4o  da  Lei  n°  9.481,  de  13  de  agosto  de  1997,  o  contribuinte  deveria \ncomprovar a origem dos depósitos efetuados em suas contas bancárias; in verbis: \n\nArt.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nAinda neste sentido, acato integralmente o entendimento esposado pela DRJ \nque, quanto à este assunto, assim se manifesta em seu Acórdão(fls. 85 à 88): \n\nPorém,  a  partir  de  01/01/1997,  a  tributação  com  base  em \ndepósitos bancários passou a ter um regramento diferente com a \nedição  da  Lei  n  2  9.430/96,  que  estabelece  a  presunção  de \nomissão de rendimentos, autorizadora do lançamento do imposto \ncorrespondente, sempre que o titular da conta bancária, pessoa \nfísica  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove, \nmediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem dos  recursos \ncreditados em sua conta de depósito ou de investimento. Trata­\nse,  portanto,  de  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos \ncontra o contribuinte titular da conta que não lograr comprovar \na origem destes créditos. \n\n[…] \n\nAssim, a presunção  legal de omissão de  rendimentos  com base \nnos  depósitos  bancários  está  condicionada  apenas  à  falta  de \ncomprovação da origem dos recursos que transitaram na conta­\ncorrente  do  contribuinte.  Trata­se  de  autorização  legal  para \nconsiderar  ocorrido  o  fato  gerador  quando  o  contribuinte  não \ncomprovar  a  origem  dos  depósitos/créditos  efetuados  em  sua \nconta  bancária,  o  que  deve  ser  feito mediante  apresentação de \ndocumentação  hábil  e  idônea  que  possa  identificar  a  fonte  do \ncrédito,  o  valor,  a  data  e,  principalmente,  que  demonstre  de \nforma  inequívoca  a  que  título  os  créditos  foram  efetuados  na \nconta  corrente. Há  necessidade  de  se  estabelecer  uma  relação \nbiunívoca entre cada crédito em conta e a origem que se deseja \ncomprovar, com coincidências de data e valor. \n\nNesse aspecto,  o que  cabe ao Fisco é  comprovar o crédito dos \nvalores  em  contas  de  depósito  ou  de  investimento,  examinar  a \ncorrespondente declaração de rendimentos e intimar o titular da \nconta  bancária  a  apresentar  os  documentos,  informações, \nesclarecimentos,  com  vista  à  verificação  da  ocorrência  de \nomissão de rendimentos. \n\nÉ a própria  lei quem define como omissão de  rendimentos esta \nlacuna  probatória  de  origem  em  face  dos  créditos  em  conta. \nDeste modo,  não  se  trata  de meros  indícios  de  omissão,  razão \npela  qual  não  há  que  se  estabelecer  o  nexo  causal  entre  cada \ndepósito e o fato que represente omissão de receita. Ocorrendo \nos  dois  antecedentes  da  norma:  créditos  em  conta  e  a  não \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27\n\n/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 28/11/2014 por CARLOS CESAR QUAD\n\nROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 10865.000554/2008­56 \nAcórdão n.º 2801­003.786 \n\nS2­TE01 \nFl. 140 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ncomprovação  da  origem  quando  o  contribuinte  tiver  sido \nintimado a fazê­lo; o conseqüente é a presunção de omissão e o \nlançamento de oficio do montante devido. \n\n[...] \n\nA  Súmula  182  do  extinto  Tribunal  Federal  de  Recursos \nproclamava a ilegitimidade do lançamento do imposto de renda \narbitrado apenas com base em extratos ou depósitos bancários, \ntendo  por  referência  o  art.  9°  da  Lei  n°  4729/65,  a  qual  foi \nrevogada pela Lei n° 8021/90. \n\nA Constituição Federal de 1988 criou uma nova ordem jurídica, \nrevogando toda a legislação anterior, quando dela divergente, e \nrecepcionando apenas as normas jurídicas incompatíveis com o \nnovo ordenamento. \n\nAdemais, a Lei n.° 4.729/65  foi revogada pela Lei n°8021/90, e \nsobreveio a Lei n.° 9.430/96, sobre a qual foi dedicada parte do \ntópico  anterior  deste  voto,  estabelecendo  presunção  legal  de \nomissão  de  rendimentos  diante  da  existência  de  depósitos \nbancários de origem não comprovada, cabendo ao contribuinte \no ônus da prova. \n\nPor conseguinte, a  invocada Súmula 182 do TFR não se aplica \nao presente caso, que tem por base a Lei n° 9.430/96 e, em face \ndas disposições do art. 144 do CTN, aplica­se ao lançamento a \nlegislação vigente na data da ocorrência do fato gerador. \n\nPor fim, não há dúvida de que a autoridade fiscal pode utilizar a presunção do \nart. 42 da Lei nº 9.430/96 para considerar como rendimentos omitidos os valores mantidos em \nconta de depósito sem comprovação de sua origem. \n\nEntretanto,  destaco  que  a  jurisprudência  deste  Conselho  Administrativo  de \nRecursos  Fiscais  tem  avançado  no  sentido  de mitigar  o  rigor  da  análise  individualizada  dos \ncréditos,  permitindo, por  exemplo, que os  rendimentos  informados nas  declarações de  ajuste \nanual  da  pessoa  física,  desde  que  não  expressamente  vinculados  aos  depósitos  bancários  de \norigem  não  comprovada,  pois  nesse  caso  seriam  excluídos  pela  própria  fiscalização,  sejam \nexcluídos  em bloco. Neste  sentido,  cito  os Acórdãos  nº  2102­00.430  (2ª Turma Ordinária/1ª \nCâmara/2ª  Seção/CARF),  sessão  de  03/12/2009,  relator  o  Conselheiro  Giovanni  Christian \nNunes  Campos,  por  unanimidade;  2202­00.415  (2ª  Turma  Ordinária/2ª  Câmara/2ª \nSeção/CARF), sessão de 04/02/2010, relator o Conselheiro Nelson Mallmann, por maioria. \n\nA questão é que não parece plausível defender que somente os rendimentos \ninformados na declaração de ajuste anual não tenham transitado pelas contas bancárias, o que \nimplicaria dizer que somente os rendimentos omitidos transitam pelas contas bancárias. \n\nNa  DIRPF  sob  exame  (fls.  25  dos  autos),  observa­se  que  foi  declarado,  a \ntítulo de rendimentos, o valor de R$9.750,04 no ano calendário 2003. \n\nAssim,  o  citado  valor  deve  ser  excluído  da  base  de  cálculo  da  omissão  de \nrendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  já  que  tais \nrendimentos  não  foram  objeto  de  glosa  pela  autoridade  fiscal,  ou  seja,  estes  recursos  foram \ntacitamente confirmados pelo Fisco. \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27\n\n/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 28/11/2014 por CARLOS CESAR QUAD\n\nROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 10865.000554/2008­56 \nAcórdão n.º 2801­003.786 \n\nS2­TE01 \nFl. 141 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nAnte tudo acima exposto e o que mais constam nos autos, voto por declarar \npreliminarmente a nulidade do lançamento ante a prova ilícita e, caso vencido, voto, no mérito, \npor dar provimento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo do lançamento o valor de \nR$9.750,04 no ano calendário 2003. \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nCarlos César Quadros Pierre \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Marcio Henrique Sales Parada ­ Redator Designado. \n\nApesar do destaque da  tese  jurídica exposta no Voto do  ilustre Conselheiro \nCarlos César Quadros Pierre, peço vênia para discordar, nos seguintes termos. \n\nPRELIMINAR. \n\nO  fornecimento  das  informações  sobre  movimentação  bancária  do \ncontribuinte obtidas pelo Fisco com fulcro na Lei Complementar nº 105, de 2001, por meio de \nprocedimento administrativo, sem prévia autorização judicial, é assunto na esfera das matérias \nde “repercussão geral” no Supremo Tribunal Federal, conforme o Recurso Extraordinário (RE) \n601.314, cuja ementa vai aqui transcrita: \n\nEMENTA  CONSTITUCIONAL.  SIGILO  BANCÁRIO. \nFORNECIMENTO  DE  INFORMAÇÕES  SOBRE \nMOVIMENTAÇÃO  BANCÁRIA  DE  CONTRIBUINTES,  PELAS \nINSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS,  DIRETAMENTE  AO  FISCO, \nSEM  PRÉVIA  AUTORIZAÇÃO  JUDICIAL  (LEI \nCOMPLEMENTAR  105/2001).  POSSIBILIDADE  DE \nAPLICAÇÃO  DA  LEI  10.174/2001  PARA  APURAÇÃO  DE \nCRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS  REFERENTES  A  EXERCÍCIOS \nANTERIORES  AO  DE  SUA  VIGÊNCIA.  RELEVÂNCIA \nJURÍDICA  DA  QUESTÃO  CONSTITUCIONAL.  EXISTÊNCIA \nDE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 601314/RG, Relator (a): Min. \nRICARDO  LEWANDOWSKI,  julgado  em  22/10/2009,  DJe218 \nDIVULG 19112009 PUBLIC 20.11.2009 EMENT VOL 0238307 \nPP01422) \n\nA  ementa  parece­me  clara  ao  estabelecer  que  a  Corte  Suprema  deverá \ndecidir,  especificamente,  sobre  a  possibilidade  legal,  estabelecida  pela Lei Complementar  nº \n105  de  2001,  de  que  informações  sobre  movimentações  bancárias  dos  contribuintes  sejam \nfornecidas  pelas  instituições  financeiras  “diretamente  ao  Fisco”.  Essa  é  a  questão.  Foi, \ninclusive,  atribuída  ao  tema  a  repercussão  geral,  tendo  o  Tribunal,  em  outras  ocasiões, \ndeterminado o sobrestamento do julgamento de recursos que versem sobre o mesmo, como se \npode observar a seguir: \n\nDecisão: Vistos. Verifico que a discussão acerca da violação, ou \nnão,  aos  princípios  constitucionais  que  asseguram  ser \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27\n\n/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 28/11/2014 por CARLOS CESAR QUAD\n\nROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 10865.000554/2008­56 \nAcórdão n.º 2801­003.786 \n\nS2­TE01 \nFl. 142 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ninvioláveis a intimidade e o sigilo de dados, previstos no art. 5º, \nX  e  XII,  da  Constituição,  quando  o  Fisco,  nos  termos  da  Lei \nComplementar  105/2001,  recebe  diretamente  das  instituições \nfinanceiras  informações  sobre  a  movimentação  das  contas \nbancárias dos contribuintes, sem prévia autorização judicial teve \nsua repercussão geral reconhecida no RE nº 601.314/SP, Relator \no  Ministro  Ricardo  Lewandowski.  Dessa  forma,  dados  os \nreflexos  da  decisão  a  ser  proferida  no  referido  recurso,  no \ndeslinde  do  caso  concreto,  determino  o  sobrestamento  do \npresente  feito,  até  o  julgamento  do  citado  RE  nº  601.314/SP. \nPublique­se. Brasília, 13 de junho de 2012. Ministro Dias Toffoli \nRelator  Documento  assinado  digitalmente  (RE  410054  AgR, \nRelator(a):  Min.  DIAS  TOFFOLI,  julgado  em  13/06/2012, \npublicado  em  DJe120  DIVULG  19/06/2012  PUBLIC \n20/06/2012).(grifei) \n\nDECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PROCESSOS \nVERSANDO  A  MATÉRIA  –  SIGILO  DADOS  BANCÁRIOS  – \nFISCO  –  AFASTAMENTO  –  ARTIGO  6º  DA  LEI \nCOMPLEMENTAR  Nº  105/2001  –  BAIXA  À  ORIGEM.  1. \nReconsidero  o  ato  de  folhas  343  a  344.  2.  O  Tribunal,  no \nRecurso Extraordinário nº 601.314/SP, relator Ministro Ricardo \nLewandowski, concluiu pela repercussão geral do tema relativo \nà constitucionalidade de o Fisco exigir informações bancárias de \ncontribuintes  mediante  o  procedimento  administrativo  previsto \nno artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001. 3. Ante o quadro, \nconsiderado  o  fato  de  o  recurso  veicular  a  mesma  matéria, \nhavendo  a  intimação  do  acórdão  de  origem  ocorrido \nposteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da \nrepercussão  geral,  bem  como  presente  o  objetivo  maior  do \ninstituto  –  evitar  que  o  Supremo,  em  prejuízo  dos  trabalhos, \ntenha  o  tempo  tomado  com  questões  repetidas  –  , determino  a \ndevolução  dos  autos  ao  Tribunal  Regional  Federal  da  3ª \nRegião.  Faço­o  com  fundamento  no  artigo  328,  parágrafo \núnico, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do \nartigo  543­B  do  Código  de  Processo  Civil.  4.  Publiquem. \nBrasília,  3  de  novembro  de  2011. Ministro MARCO AURÉLIO \nRelator(AI  714857  AgR,  Relator(a):  Min.  MARCO  AURÉLIO, \njulgado  em  03/11/2011,  publicado  em  DJe217  DIVULG \n14/11/2011 PUBLIC 16/11/2011).(grifei) \n\nObservo  que  a  tese  dos  “frutos  da  árvore  envenenada”  fundou­se  em \n“interpretação conforme a Constituição”, com base na decisão do Pretório Excelso tomada no \njulgamento do RE nº 389.808, datada de dezembro de 2010, de Relatoria do Ministro Marco \nAurélio. Não obstante,  o próprio Ministro,  em 03/11/2011, determinou a devolução de  autos \nque tratam do mesmo assunto ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento do RE \nnº 601.314/SP, que concluiu pela repercussão geral do tema. \n\nAssim,  em  nosso  sistema  jurídico,  as  leis  presumem­se  válidas  e \nconstitucionais, até declaração do Poder Judiciário em contrário. Não há decisão definitiva do \nSTF  dizendo  da  inconstitucionalidade  de  dispositivos  da  LC  105  de  2001,  que  autorizem  o \nfornecimento  de  informações  bancárias  dos  contribuintes  “diretamente  ao  Fisco”,  nos  casos \nque foram especificados e regulamentados por normas posteriores. \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27\n\n/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 28/11/2014 por CARLOS CESAR QUAD\n\nROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 10865.000554/2008­56 \nAcórdão n.º 2801­003.786 \n\nS2­TE01 \nFl. 143 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nSustentar  que  a  expressão  “diretamente  ao  Fisco”  deve  ser  interpretada  no \nsentido de que “desde que haja ordem judicial” é, a meu ver, negar aplicação da lei, que requer \napenas que haja procedimento administrativo  instaurado ou procedimento fiscal em curso, e \nconfere à autoridade administrativa a consideração sobre a imprescindibilidade do exame dos \ndados, como foi aqui o caso. \n\nLC  105/2001  ­  Art.  6º  As  autoridades  e  os  agentes  fiscais \ntributários  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos \nMunicípios  somente  poderão  examinar  documentos,  livros  e \nregistros  de  instituições  financeiras,  inclusive  os  referentes  a \ncontas  de  depósitos  e  aplicações  financeiras,  quando  houver \nprocesso  administrativo  instaurado  ou  procedimento  fiscal  em \ncurso  e  tais  exames  sejam  considerados  indispensáveis  pela \nautoridade administrativa competente. \n\nQuanto  aos  argumentos  que  erigem  o  sigilo  bancário  ao  patamar \nconstitucional, para se conciliar, em interpretação conforme a Constituição, sua garantia com \nas  necessidades  e  deveres  do  Fisco,  concluindo­se  que  somente  com  ordem  judicial  o \ndispositivo da Lei Complementar nº 105, de 2001, seria aplicável, destaca­se excerto do Voto \ndo  Ministro  Sepúlveda  Pertence,  quando  do  julgamento,  pelo  STF,  do  MS  21.729,  DJ \n19/10/2001: \n\n“O sigilo bancário  só  existe no Direito brasileiro por  força de \nlei ordinária. Não entendo que se cuide de garantia com status \nconstitucional. Não se trata de “intimidade” protegida no inciso \nX do art. 5º da Constituição Federal. Da minha leitura, no inciso \nXII da Lei Fundamental, o que se protege, e de modo absoluto, \naté em relação ao Poder Judiciário, é a ‘comunicação de dados’ \ne  não  os  ‘dados’,  o  que  tornaria  impossível  qualquer \ninvestigação  administrativa.  Reporto­me,  no  caso,  brevitatis \ncausao,  a  um  primoroso  estudo  a  respeito  do Professor  Tércio \nSampaio Ferraz Júnior. Em princípio, por isso, se admitiria que \na  lei  autorizasse  autoridades  administrativas,  com  função \ninvestigatória  e  sobretudo  o Ministério  Público,  a  obter  dados \nrelativos  a  operações  bancárias”.  (apud  CASSONE,  Vitório. \nSigilo Bancário: Critério de  Interpretação Constitucional. RET \n55, mai­jun/07, p. 84) \n\nO Professor Tércio Sampaio Ferraz  Junior,  citado  pelo Ministro,  defende  a \npossibilidade de acesso aos dados bancários, pelo Fisco, com a profundidade analítica que lhe é \npeculiar,  fazendo  um  paralelo  entre  o  interesse  público  e  o  privado,  para  concluir  que  as \nautoridades  fiscais  \"no  tocante  às  informações  sobre  terceiros,  exigíveis  de  instituições \nfinanceiras, quando protegidas pela inviolabilidade de sigilo de dados (sigilo bancário), podem \nter  acesso,  observadas  as  cautelas  e  formalidades prescritas pela  lei\". Destaca  ainda que não \ntem dúvidas sobre o valor  tanto da privacidade quanto da inviolabilidade do sigilo de dados, \nmas  reconhece  que  o  Poder  Público  não  pode  ser  inibido  de  exercer  suas  funções, \nprincipalmente  a  de  fiscalização,  quando  a  própria  Constituição  prevê  o  sigilo  para  as \natividades do Estado. (FERRAZ JUNIOR. Tércio Sampaio. Sigilo de dados: o Direito à privacidade e os \nlimites à  função  fiscalizadora do Estado  ­ Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, nº 1, RT, São \nPaulo: 1992, p. 141­154.) \n\nA matéria  relativa  à  utilização  de  informações  bancárias  por  parte  da RFB \nencontra­se  pacificada  no  STJ,  que  decidiu,  em  sede  de  recurso  repetitivo,  que  a  autoridade \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27\n\n/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 28/11/2014 por CARLOS CESAR QUAD\n\nROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 10865.000554/2008­56 \nAcórdão n.º 2801­003.786 \n\nS2­TE01 \nFl. 144 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nfazendária  pode  ter  acesso  direto  às  operações  bancárias  do  contribuinte  até  mesmo  para \nconstituição de créditos tributários anteriores à vigência da Lei Complementar nº 105 de 2001, \nainda que sem o crivo do Poder Judiciário. A ementa do acórdão submetido ao rito do art. 543­\nC do CPC está assim redigida: \n\nQUEBRA  DO  SIGILO  BANCÁRIO  SEM  AUTORIZAÇÃO \nJUDICIAL.  CONSTITUIÇÃO  DE  CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS \nREFERENTES  A  FATOS  IMPONÍVEIS  ANTERIORES  À \nVIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. APLICAÇÃO \nIMEDIATA.  ARTIGO  144,  §  1º,  DO  CTN.  EXCEÇÃO  AO \nPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. \n\n1. A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, \npara  fins  de  constituição  de  crédito  tributário  não  extinto,  é \nautorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001, \nnormas  procedimentais,  cuja  aplicação  é  imediata,  à  luz  do \ndisposto no artigo 144, § 1º, do CTN. \n\n2. ... \n\n4. O  §  3º,  do  artigo  11,  da  Lei  9.311/96,  com  a  redação  dada \npela  Lei  10.174,  de  9  de  janeiro  de  2001,  determinou  que  a \nSecretaria  da  Receita  Federal  era  obrigada  a  resguardar  o \nsigilo das informações financeiras relativas à CPMF, facultando \nsua  utilização  para  instaurar  procedimento  administrativo \ntendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a \nimpostos  e  contribuições  e  para  lançamento,  no  âmbito  do \nprocedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente. \n\n5. ... \n\n6.  As  informações  prestadas  pelas  instituições  financeiras  (ou \nequiparadas)  restringem­se  a  informes  relacionados  com  a \nidentificação dos titulares das operações e os montantes globais \nmensalmente  movimentados,  vedada  a  inserção  de  qualquer \nelemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos \ngastos  a  partir  deles  efetuados  (artigo  5º,  §  2º,  da  Lei \nComplementar 105/2001). \n\n... \n\n12.  A Constituição  da República Federativa  do Brasil  de  1988 \nfacultou à Administração Tributária, nos termos da lei, a criação \nde instrumentos/mecanismos que lhe possibilitassem identificar o \npatrimônio,  os  rendimentos  e  as  atividades  econômicas  do \ncontribuinte,  respeitados  os  direitos  individuais,  especialmente \ncom  o  escopo  de  conferir  efetividade  aos  princípios  da \npessoalidade e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º). \n\n13.  Destarte,  o  sigilo  bancário,  como  cediço,  não  tem  caráter \nabsoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade aplicável de \nforma absoluta às relações de direito público e privado, devendo \nser mitigado nas hipóteses em que as  transações bancárias são \ndenotadoras de  ilicitude,  porquanto não pode o  cidadão,  sob o \nalegado manto de garantias  fundamentais, cometer  ilícitos.  Isto \nporque,  conquanto  o  sigilo  bancário  seja  garantido  pela \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27\n\n/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 28/11/2014 por CARLOS CESAR QUAD\n\nROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 10865.000554/2008­56 \nAcórdão n.º 2801­003.786 \n\nS2­TE01 \nFl. 145 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nConstituição  Federal  como  direito  fundamental,  não  o  é  para \npreservar a intimidade das pessoas no afã de encobrir ilícitos. \n\n... \n\n20.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  provido.  Acórdão \nsubmetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução \nSTJ 08/2008. \n\nAssim,  entendo que não  existem provas  ilícitas obtidas  irregularmente pelo \nFisco a contaminar estes autos. \n\nMÉRITO \n\nNo que toca ao mérito da questão, levanto discordância pontual em relação à \nparte  do  Voto  do  nobre  Relator  que  entende  por  \"dar  provimento  parcial  ao  recurso\",  para \nexcluir  da  base  de  cálculo  do  lançamento  o  valor  de  R$  9.750,04  no  ano  calendário  2003, \nassentando que entendo perfeitas as considerações sobre a utilização de presunções legais pelo \nFisco e o ônus probatório do contribuinte em relação aos depósitos bancários. \n\nO  Conselheiro  Relator  assim  se  posiciona,  citando  jurisprudência  deste \nCARF: \n\nA questão é que não parece plausível  defender que  somente os \nrendimentos  informados  na  declaração  de  ajuste  anual  não \ntenham transitado pelas contas bancárias, o que implicaria dizer \nque  somente  os  rendimentos  omitidos  transitam  pelas  contas \nbancárias. \n\nNa  DIRPF  sob  exame  (fls.  25  dos  autos),  observa­se  que  foi \ndeclarado, a título de rendimentos, o valor de R$9.750,04 no ano \ncalendário 2003. \n\nAssim, os citados valores devem ser excluídos da base de cálculo \nda  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos \nbancários  de  origem  não  comprovada,  já  que  tais  rendimentos \nnão  foram objeto de glosa pela autoridade  fiscal, ou seja, estes \nrecursos foram tacitamente confirmados pelo Fisco. \n\nOcorre que, como se depreende da leitura do Relatório, nem na Impugnação, \ntampouco  no Recurso,  o  contribuinte  aponta  ou  pede  que  sejam  excluídos  do montante  dos \ndepósitos o valor declarado de rendimentos em sua DIRPF do exercício em questão. \n\nNa lição clássica de Carnelutti, para que haja lide ou litígio é necessário que \nocorra “um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida”, sendo a pretensão \n“a  exigência  de  uma  parte  de  subordinação  de  um  interesse  alheio  a  um  interesse  próprio” \n(Apud THEODORO JR. Humberto, Curso de Direito Processual Civil, 41 ed, Forense, Rio de \nJaneiro: 2004, p. 32). Assim, também importante estudar os contornos da lide. Segundo Marcos \nVinicius NEDER e Maria Teresa Martinez LOPÉZ: \n\n“Para a solução do  litígio tributário deve o julgador delimitar, \nclaramente, a controvérsia posta à sua apreciação, restringindo \nsua atuação apenas a um território contextualmente demarcado. \nEsses limites são fixados, por um lado, pela pretensão do Fisco \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27\n\n/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 28/11/2014 por CARLOS CESAR QUAD\n\nROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 10865.000554/2008­56 \nAcórdão n.º 2801­003.786 \n\nS2­TE01 \nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ne,  por  outro,  pela  resistência  do  contribuinte,  expressos \nrespectivamente  pelo  ato  de  lançamento  e  pela \nimpugnação....(grifei) \n\nA  lei  processual  estabelece  regras  que  deverão  presidir  as \nrelações  entre  os  intervenientes  na  discussão  tributária.  A \natuação dos  órgãos  administrativos  de  julgamento  pressupõe  a \nexistência  de  interesses  opostos,  expressos  de  forma \ndialética....Na lição de Calamandrei, “o processo se desenvolve \ncomo uma luta de ações e reações, de ataques e defesas, na qual \ncada  um  dos  sujeitos  provoca,  com  a  própria  atividade,  o \nmovimento  dos  outros  sujeitos,  e  espera,depois,  deles  um  novo \nimpulso....”Se  no  curso  deste  processo,  constatar­se  a \nconcordância de opiniões, deve­se por fim ao processo, já que o \npróprio objeto da discussão perdeu o sentido. Da mesma forma, \nnão há o que julgar se o contribuinte não contesta a imposição \ntributária  que  lhe  é  imputada.(NEDER,  Marcos  Vinícius  e \nLOPEZ, Maria Teresa Martinez. Processo Administrativo Fiscal \nComentado. 2ª ed,. Dialética, São Paulo, 2004, p. 265/266) \n\n...esclarece  Alberto  Xavier  que  “nos  caos  em  que  o  ato  do \nlançamento  impugnável  seja  ‘cindível’,  a  impugnação pode  ser \napenas  parcial,  de  tal  modo  que  o  impugnante  poderá \nindividualizar  o  objeto  do  processo,  especificando  as  ‘questões \nou pedidos parciais’ que pretende impugnar, ficando as demais, \nem  virtude  da  renúncia  á  impugnação,  sujeitas  á \npreclusão”(XAVIER.  Alberto.  Do  lançamento...2ª  ed.  Forense, \nSão  Paulo,  1997,  p.  333,  Apud  NEDER  e  LOPEZ,  Op.  Cit,  p. \n269) \n\nRessalvadas algumas matérias de ordem pública, a competência do julgador \npara  a  revisão  do  lançamento  restringe­se  à  hipótese  prevista  no  art.  145  do  CTN,  sendo  a \nrevisão de ofício de iniciativa exclusiva da RFB (art. 149 do CTN).  \n\nDe  fato,  como  apontou  o  Relator,  encontram­se  na  jurisprudência  deste \nCARF  decisões  no  sentido  de  \"mitigar  o  rigor  da  análise  individualizada  dos  créditos\", \npermitindo, por exemplo, que os  rendimentos  informados nas declarações de ajuste  anual da \npessoa física sejam excluídos em bloco.  \n\nEntretanto, o entendimento que prevalece nesta Turma Especial é que isso é \npossível desde que  apontado e pedido pelo  contribuinte,  em  suas  peças de  Impugnação e/ou \nRecurso,  o  que  não  foi  o  caso,  estando,  portanto,  fora  dos  limites  da  lide  posta  à  nossa \napreciação. \n\nPelo exposto, VOTO por rejeitar a preliminar de prova ilícita por \"quebra \ndo sigilo bancário\" e, no mérito, por negar provimento ao recurso.  \n\nAssinado digitalmente. \n\nMarcio Henrique Sales Parada. \n\n \n\n \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27\n\n/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 28/11/2014 por CARLOS CESAR QUAD\n\nROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 10865.000554/2008­56 \nAcórdão n.º 2801­003.786 \n\nS2­TE01 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27\n\n/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 28/11/2014 por CARLOS CESAR QUAD\n\nROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2000\nEXAME DE CONSTITUCIONALIDADE.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009)\nIRRETROATIVIDADE. USO DE INFORMAÇÕES DA CPMF.\nO art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente. (Súmula CARF nº 35, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009)\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADO POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DATA DO FATO GERADOR.\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Súmula CARF nº 38, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009)\nDEPÓSITO BANCÁRIO. TRIBUTAÇÃO.\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula CARF nº 26, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009)\nJUROS MORATÓRIOS - SELIC.\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009)\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13839.002551/2004-39", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5415736", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-002.845", "nome_arquivo_s":"Decisao_13839002551200439.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"NUBIA MATOS MOURA", "nome_arquivo_pdf_s":"13839002551200439_5415736.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso.\nAssinado digitalmente\nJOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente.\nAssinado digitalmente\nNÚBIA MATOS MOURA – Relatora.\n\nEDITADO EM: 24/02/2014\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 25/02/2014 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/03/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\n\nProcesso nº 13839.002551/2004­39 \nAcórdão n.º 2102­002.845 \n\nS2­C1T2 \nFl. 110 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nde Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4, \npublicada no DOU de 22 de dezembro de 2009) \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \npreliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente \n\nJOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente. \n\nAssinado digitalmente \n\nNÚBIA MATOS MOURA – Relatora. \n\n \n\nEDITADO EM: 24/02/2014 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Carlos \nAndré Rodrigues Pereira Lima,  José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura  e Rubens \nMaurício Carvalho. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Ewan Teles Aguiar. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nContra JOSÉ AVELINO PEREIRA foi lavrado Auto de Infração, fls. 26/29, \npara formalização de exigência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), relativo ao \nano­calendário  1999,  exercício  2000,  no  valor  total  de  R$ 387.044,19,  incluindo  multa  de \nofício e juros de mora, estes últimos calculados até 30/11/2004. \n\nA  infração  apurada  pela  autoridade  fiscal  foi  omissão  de  rendimentos \ncaracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada. \n\nInconformado  com  a  exigência,  o  contribuinte  apresentou  impugnação, \nfls.34/38,  que  foi  devidamente  apreciada  pela  autoridade  julgadora  de  primeira  instância, \nconforme  Acórdão  DRJ/SPOII  nº  17­26.944,  de  19/08/2008,  fls.  64/72.  Decidiu­se,  por \nunanimidade de votos, pela procedência do lançamento. \n\nCientificado da decisão de primeira instância, por via postal, em 11/09/2008, \nAviso  de  Recebimento  (AR),  fls.  75,  o  contribuinte  apresentou,  em  02/10/2008,  recurso \nvoluntário, fls. 76/99, no qual traz as alegações a seguir resumidas: \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 25/02/2014 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/03/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13839.002551/2004­39 \nAcórdão n.º 2102­002.845 \n\nS2­C1T2 \nFl. 111 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nOs  arts.  5º  e  6º  da  Lei  Complementar  nº  105/2001  é \ninconstitucional  e  não  se  pode  admitir  sua  aplicação  retroativa  aos  fatos  gerados \nanteriores à sua publicação. \n\nO sigilo bancário somente pode ser vulnerado por ordem judicial \npara instruir investigação e processo criminal. \n\nOs  fatos  geradores  ocorridos  até  31/01/1999  já  se  encontravam \nalcançados pela decadência na data do lançamento (03/12/2004). \n\nA  fiscalização,  sem  pesquisar  e  restringindo­se  somente  às \ninformações disponíveis, as quais foram obtidas unicamente a partir de informações \nbancárias, esqueceu­se de que esses supostos depósitos bancários podem constituir \nvaliosos  indícios,  mas  não  fazem  prova  de  omissão  de  rendimentos,  por  não \ncaracterizarem disponibilidade  econômica  de  renda  e proventos  e,  nem podem  ser \ntomados  como  valores  representativos  de  acréscimos  patrimoniais,  além  do  que, \npara  amparar  tal  lançamento  mister  que  se  estabeleça  um  nexo  causal  entre  cada \ndepósito e o rendimento omitido, não observado neste caso. \n\nA cobrança de juros moratórios com base na taxa Selic é ilegal. \n\nConforme  Despacho,  fls.  107,  de  16/03/2011,  o  julgamento  do  recurso \nvoluntário  apresentado  pelo  contribuinte  foi  sobrestado  em  razão  do  disposto  no  art.  62­A, \ncaput  e  parágrafo  1 ,  do  Anexo  II,  do  RICARF.  Ocorre  que  o  referido  parágrafo  1º  foi \nrevogado  pela  Portaria  MF  nº  545,  de  18  de  novembro  de  2013,  de  sorte  que  retoma­se  o \njulgamento do recurso voluntário. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 25/02/2014 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/03/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13839.002551/2004­39 \nAcórdão n.º 2102­002.845 \n\nS2­C1T2 \nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Núbia Matos Moura, relatora \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nInicialmente,  cumpre  destacar  que  quase  todas  as  teses  defendidas  pelo \ncontribuinte em seu recurso cuidam de matérias já pacificadas neste Colegiado, de sorte que já \nse encontram sumuladas, conforme Consolidação publicada no DOU em 14 de julho de 2010 \n(Portaria MF 383, de 12 de julho de 2010). Assim transcrevem­se a seguir as súmulas que se \naplicam ao caso: \n\nInconstitucionalidade de leis: \n\nSúmula  CARF  Nº  2  –  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nIrretroatividade da Lei nº 10.174, de 2001: \n\nSúmula CARF Nº 35 ­ O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a \nredação  dada  pela  Lei  nº  10.174/2001,  que  autoriza  o  uso  de \ninformações da CPMF para a constituição do crédito tributário \nde outros tributos, aplica­se retroativamente. \n\nData  do  fato  gerador.  Omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos \nbancários: \n\nSúmula CARF Nº 38 O fato gerador do Imposto sobre a Renda \nda Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a \npartir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre \nno dia 31 de dezembro do ano­calendário. \n\nDepósito bancário não é renda: \n\nSúmula CARF Nº 26 ­ A presunção estabelecida no art. 42 da Lei \nnº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda \nrepresentada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem \ncomprovada. \n\nIlegalidade dos juros cobrados com base na taxa Selic \n\nSúmula CARF Nº 4  ­ A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no \nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial \nde Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nLogo, as teses defendidas pelo contribuinte, no que diz respeito às matérias já \nsumuladas, não podem prosperar. \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 25/02/2014 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/03/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13839.002551/2004­39 \nAcórdão n.º 2102­002.845 \n\nS2­C1T2 \nFl. 113 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVale, ainda, destacar, no que concerne  à alegação de decadência do  crédito \ntributário, relativo ao fato gerador ocorrido em janeiro de 1999, que conforme estabelecido na \nSúmula CARF  nº  38,  o  fato  gerador  do  Imposto  sobre  a Renda  da  Pessoa  Física,  relativo  à \nomissão de  rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, \nocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário. \n\nAssim, tem­se que os fatos geradores ocorridos durante o ano­calendário de \n1999 somente se completaram em 31/12/1999, data a ser considerada para fins de contagem do \nprazo  decadencial,  conforme  regra  estabelecida  no  §  4º  do  art.  150  do CTN,  de  sorte que  o \nprazo  decadencial  somente  se  encerrou  em  31/12/2004.  Observe­se  que  o  contribuinte \napresentou  Declaração  de  Ajuste  Anual,  exercício  2000,  fls.  24/25,  onde  apurou  saldo  de \nimposto a pagar de R$ 3.380,00. \n\nConsiderando  que  o  contribuinte  foi  cientificado  do  Auto  de  Infração  em \n13/12/2004,  fls.  32,  não  há  que  se  falar  em  decadência,  no  que  diz  respeito  aos  créditos \nexigidos no Auto de Infração, que correspondem ao ano­calendário 1999. \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  afastar  as  preliminares  suscitadas  e,  no  mérito, \nNEGAR provimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente \n\nNúbia Matos Moura ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 25/02/2014 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/03/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201409", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15504.020205/2009-54", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5414794", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-003.381", "nome_arquivo_s":"Decisao_15504020205200954.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI", "nome_arquivo_pdf_s":"15504020205200954_5414794.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, quanto à decadência, em razão da aplicação do artigo 173, I do Código Tributário Nacional. Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento a rubrica \"alimentação in natura\". Por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário mantendo o lançamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre a rubrica \"alimentação em pecúnia\", vencidos os Conselheiros Fábio Pallaretti Calcini, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Leonardo Henrique Pires Lopes, que entenderam que a verba não integra o salário de contribuição. Por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário quanto à rubrica \"auxílio financeiro a servidores estudantes\", devido à ausência de caráter remuneratório da verba. Vencidos os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva e Liege Lacroix Thomasi, que entenderam ser a rubrica passível da incidência contributiva, por força do artigo 28, da Lei n.º 8.212/91. Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário mantendo o lançamento sobre as demais verbas \"diferenças de Salário-Família; Contribuintes Individuais; Bolsa Estagiários; Programa Jovem Ouro\", bem como de diferenças apuradas nas folhas de pagamento.\n\n\n(assinado digitalmente)\nLIEGE LACROIX THOMASI – Presidente\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente), Arlindo da Costa e Silva, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Fábio Pallaretti Calcini e André Luís Mársico Lombardi.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-09-10T00:00:00Z", "id":"5779107", "ano_sessao_s":"2014", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005\nAUTO DE INFRAÇÃO. CFL 78. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES.\nConstitui infração à legislação previdenciária a entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com incorreções ou omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias, sujeitando o infrator à multa prevista no Inciso I do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, observado o valor mínimo fixado no inciso II do § 3º do mesmo dispositivo.\nDECADÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.\nSujeitam-se ao regime referido no art. 173 do CTN os procedimentos administrativos de constituição de créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, uma vez que tais créditos tributários decorrem sempre de lançamento de ofício, jamais de lançamento por homologação, circunstância que afasta, peremptoriamente, a incidência do preceito tatuado no § 4º do art. 150 do CTN.\nALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. PAGAMENTO IN NATURA.\nA não incidência da contribuição previdenciária sobre alimentação restringe-se ao seu fornecimento in natura ou à hipótese de inscrição no PAT. A alimentação fornecida em pecúnia ou em ticket sem a devida inscrição no PAT sofre a incidência da contribuição previdenciária. Inteligência do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.117/2011.\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE IMPONÍVEL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CURSO DE GRADUAÇÃO ESTRITAMENTE VOLTADO À CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EQUIVALÊNCIA A INSTRUMENTO DE TRABALHO.\nO art. 195, I, a, da CF, estipula os limites constitucionais do fato gerador das contribuições previdenciárias da empresa, determinando que incidam sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados”.\nDiferentemente de alguns precedentes do STJ (AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013; e AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010), entendemos que a verba paga para educação nem sempre pode ser qualificada como “indenizatória”, mas, diante do caso concreto, pode ocorrer de a verba ser paga não em razão do desempenho do trabalho mas para o seu próprio exercício. Nesta hipótese, prevalece a finalidade de capitação para o trabalho e não a qualificação remuneratória, jogando a rubrica para fora do campo de incidência constitucionalmente delimitado.\nEmbora possa não se enquadrar na norma isentiva prevista na alínea t do parágrafo 9° do art. 28 da Lei n° 8.212/91 (redação anterior à Lei n° 12.513/2011), o pagamento para participação em curso de graduação exclusivamente na área de educação para professores da rede pública, por constituir capacitação intelectual equivalente ao próprio fornecimento de um instrumento, de uma ferramenta de trabalho, não sofre incidência de contribuição previdenciária.\nSALÁRIO-FAMÍLIA. PAGAMENTO A SEGURADO QUE NÃO FAZIA JUS OU EM MONTANTE SUPERIOR AO DEVIDO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.\nO salário família, benefício devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos de qualquer idade, se pago sem a observância da legislação pertinente, converte-se, para todos os efeitos legais, em remuneração. Art. 65 e 66 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.\nESTAGIÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.\nA relação de estabelecida pelo contrato de estágio sempre ostenta os requisitos do vínculo, mas há o afastamento ex lege, por exceção, do vínculo de emprego. Todavia, a relação jurídica que deixa de ocorrer na forma excepcional, em razão do descumprimento dos pressupostos legais, passa a seguir a regra (vínculo empregatício). Assim, conclui-se que a conseqüência natural do descumprimento dos pressupostos legais, no caso do estágio, é o estabelecimento do vínculo empregatício.\nCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. LANÇAMENTO.\nA competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações e controvérsias oriundas ou decorrentes da relação de trabalho (artigo 114, I e IX, da CF) não se confunde e nem se sobrepõe à competência privativa de constituição de crédito tributário estabelecida no art. 142 do CTN.\nCONTRATO DE APRENDIZAGEM. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS\nNos termos do art. 428 da CLT, contrato de aprendizagem é contrato de trabalho, ainda que tenha como objetivo a aprendizagem, a formação técnico-profissional metódica. Ademais, o art. 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90) também é claro no sentido de que, “ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários”. Incidem, portanto, as contribuições previdenciárias sobre a remuneração auferida pelo aprendiz.\nÔNUS DA PROVA.\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Art. 36 da Lei n° 9.784/99.\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC.\nSúmula CARF n° 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:33.618Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047474029985792, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2412; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T2 \n\nFl. 4.845 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n4.844 \n\nS2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15504.020205/2009­54 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2302­003.381  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  10 de setembro de 2014 \n\nMatéria  Auto de Infração: GFIP. Fatos Geradores \n\nRecorrente  MUNICÍPIO DE OURO PRETO ­ PREFEITURA MUNICIPAL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 \n\nAUTO DE  INFRAÇÃO. CFL 78. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES \nOU INCORREÇÕES.  \n\nConstitui  infração  à  legislação  previdenciária  a  entrega  de  Guia  de \nRecolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  ­  GFIP  com \nincorreções  ou  omissão  de  informações  relativas  a  fatos  geradores  de \ncontribuições previdenciárias, sujeitando o infrator à multa prevista no Inciso \nI do art. 32­A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, \nobservado o valor mínimo fixado no inciso II do § 3º do mesmo dispositivo. \n\nDECADÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. \n\nSujeitam­se  ao  regime  referido  no  art.  173  do  CTN  os  procedimentos \nadministrativos  de  constituição  de  créditos  tributários  decorrentes  do \ndescumprimento  de  obrigações  acessórias,  uma  vez  que  tais  créditos \ntributários decorrem sempre de  lançamento de ofício,  jamais de lançamento \npor  homologação,  circunstância  que  afasta,  peremptoriamente,  a  incidência \ndo preceito tatuado no § 4º do art. 150 do CTN. \n\nALIMENTAÇÃO.  PAGAMENTO  EM  PECÚNIA.  PAGAMENTO  IN \nNATURA. \n\nA não incidência da contribuição previdenciária sobre alimentação restringe­\nse  ao  seu  fornecimento  in  natura  ou  à  hipótese  de  inscrição  no  PAT.  A \nalimentação  fornecida  em  pecúnia  ou  em  ticket  sem  a  devida  inscrição  no \nPAT  sofre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária.  Inteligência  do \nParecer PGFN/CRJ/Nº 2.117/2011. \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  BASE  IMPONÍVEL. \nCONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  CURSO  DE  GRADUAÇÃO \nESTRITAMENTE  VOLTADO  À  CAPACITAÇÃO  PROFISSIONAL. \nEQUIVALÊNCIA A INSTRUMENTO DE TRABALHO. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n50\n\n4.\n02\n\n02\n05\n\n/2\n00\n\n9-\n54\n\nFl. 1862DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/\n\n12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nO art. 195, I, a, da CF, estipula os limites constitucionais do fato gerador das \ncontribuições previdenciárias da empresa, determinando que incidam sobre a \nfolha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados”. \n\nDiferentemente de alguns precedentes do STJ (AgRg no AREsp 182.495/RJ, \nRel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em \n26/02/2013,  DJe  07/03/2013;  e  AgRg  no  Ag  1330484/RS,  Rel.  Ministro \nLUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010), \nentendemos que a verba paga para educação nem sempre pode ser qualificada \ncomo “indenizatória”, mas, diante do caso concreto, pode ocorrer de a verba \nser paga  não  em  razão  do  desempenho do  trabalho mas  para  o  seu  próprio \nexercício. Nesta hipótese, prevalece a finalidade de capitação para o trabalho \ne não a qualificação remuneratória, jogando a rubrica para fora do campo de \nincidência constitucionalmente delimitado. \n\nEmbora  possa  não  se  enquadrar  na  norma  isentiva  prevista  na  alínea  t  do \nparágrafo  9°  do  art.  28  da  Lei  n°  8.212/91  (redação  anterior  à  Lei  n° \n12.513/2011),  o  pagamento  para  participação  em  curso  de  graduação \nexclusivamente  na  área  de  educação  para  professores  da  rede  pública,  por \nconstituir capacitação intelectual equivalente ao próprio fornecimento de um \ninstrumento,  de  uma  ferramenta  de  trabalho,  não  sofre  incidência  de \ncontribuição previdenciária. \n\nSALÁRIO­FAMÍLIA.  PAGAMENTO A  SEGURADO QUE NÃO  FAZIA \nJUS  OU  EM  MONTANTE  SUPERIOR  AO  DEVIDO. \nRESPONSABILIDADE DA EMPRESA. \n\nO  salário  família,  benefício  devido, mensalmente,  ao  segurado  empregado, \nexceto  o  doméstico,  e  ao  trabalhador  avulso,  na  proporção  do  respectivo \nnúmero de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos de \nqualquer idade, se pago sem a observância da legislação pertinente, converte­\nse,  para  todos  os  efeitos  legais,  em  remuneração.  Art.  65  e  66  da  Lei  n° \n8.213, de 24 de julho de 1991. \n\nESTAGIÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. \n\nA  relação  de  estabelecida  pelo  contrato  de  estágio  sempre  ostenta  os \nrequisitos do vínculo, mas há o afastamento ex lege, por exceção, do vínculo \nde  emprego.  Todavia,  a  relação  jurídica  que  deixa  de  ocorrer  na  forma \nexcepcional,  em  razão  do  descumprimento  dos  pressupostos  legais,  passa  a \nseguir a regra (vínculo empregatício). Assim, conclui­se que a conseqüência \nnatural do descumprimento dos pressupostos  legais, no caso do estágio, é o \nestabelecimento do vínculo empregatício.  \n\nCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. LANÇAMENTO. \n\nA  competência  da  Justiça  do  Trabalho  para  processar  e  julgar  ações  e \ncontrovérsias oriundas ou decorrentes da relação de trabalho (artigo 114, I e \nIX, da CF) não  se  confunde e nem se  sobrepõe  à  competência privativa  de \nconstituição de crédito tributário estabelecida no art. 142 do CTN.  \n\nCONTRATO  DE  APRENDIZAGEM.  VÍNCULO  DE  EMPREGO. \nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\nNos  termos  do  art.  428  da  CLT,  contrato  de  aprendizagem  é  contrato  de \ntrabalho,  ainda  que  tenha  como  objetivo  a  aprendizagem,  a  formação \ntécnico­profissional metódica. Ademais, o art. 65 do Estatuto da Criança e do \nAdolescente  (Lei  n°  8.069/90)  também  é  claro  no  sentido  de  que,  “ao \n\nFl. 1863DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/\n\n12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI\n\n\n\nProcesso nº 15504.020205/2009­54 \nAcórdão n.º 2302­003.381 \n\nS2­C3T2 \nFl. 4.846 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nadolescente  aprendiz,  maior  de  quatorze  anos,  são  assegurados  os  direitos \ntrabalhistas  e  previdenciários”.  Incidem,  portanto,  as  contribuições \nprevidenciárias sobre a remuneração auferida pelo aprendiz. \n\nÔNUS DA PROVA. \n\nCabe ao  interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Art. 36 da Lei n° \n9.784/99. \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. \n\nSúmula  CARF  n°  4: A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios \nincidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita \nFederal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa \nreferencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC  para \ntítulos federais. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário, quanto à decadência, em razão da aplicação do artigo 173, I \ndo  Código  Tributário  Nacional.  Por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao \nrecurso voluntário para excluir do  lançamento a  rubrica \"alimentação  in natura\". Por voto de \nqualidade,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  mantendo  o  lançamento  de \ncontribuições previdenciárias incidentes sobre a rubrica \"alimentação em pecúnia\", vencidos os \nConselheiros Fábio Pallaretti Calcini, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Leonardo Henrique \nPires Lopes, que entenderam que a verba não integra o salário de contribuição. Por maioria de \nvotos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário quanto à rubrica \"auxílio financeiro a \nservidores  estudantes\",  devido  à  ausência  de  caráter  remuneratório  da  verba.  Vencidos  os \nConselheiros Arlindo da Costa e Silva e Liege Lacroix Thomasi, que entenderam ser a rubrica \npassível  da  incidência  contributiva,  por  força  do  artigo  28,  da  Lei  n.º  8.212/91.  Por \nunanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  mantendo  o  lançamento \nsobre  as  demais  verbas  \"diferenças  de  Salário­Família;  Contribuintes  Individuais;  Bolsa \nEstagiários;  Programa  Jovem  Ouro\",  bem  como  de  diferenças  apuradas  nas  folhas  de \npagamento.  \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nLIEGE LACROIX THOMASI – Presidente  \n\n \n \n \n\n(assinado digitalmente) \nANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator \n\n \n\nFl. 1864DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/\n\n12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI\n\n\n\n \n\n  4\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Liége  Lacroix \nThomasi  (Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes  (Vice­presidente), Arlindo da Costa  e \nSilva,  Juliana  Campos  de  Carvalho  Cruz,  Fábio  Pallaretti  Calcini  e  André  Luís  Mársico \nLombardi.  \n\n \n\nFl. 1865DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/\n\n12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI\n\n\n\nProcesso nº 15504.020205/2009­54 \nAcórdão n.º 2302­003.381 \n\nS2­C3T2 \nFl. 4.847 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância \nque julgou improcedente a impugnação da recorrente, mantendo o crédito tributário lançado. \n\nAdotamos  trechos  do  relatório  do  acórdão  do  órgão  a  quo  (fls.  1.839  e \nseguintes), que bem resumem o quanto consta dos autos: \n\nDe acordo com os elementos constitutivos do presente processo, \no MUNICÍPIO DE OURO PRETO ­ PREFEITURA MUNICIPAL \nfoi  autuado  por  ter  apresentado  Guias  de  Recolhimento  do \nFundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações \nPrevidência Social ­ GFIPs com incorreções e/ou omissões, no \nperíodo de 01/2004 a 12/2005. \n\nOs  créditos  tributários,  relativos  as  obrigações  principais \ncorrespondentes, foram formalizados nos autos de infração AIs \nn° 37.234.989­7 e 37.234.991­9, lavrados na mesma ação fiscal. \n\nNos  Relatórios  daqueles  AIs,  ficou  consignado  que  o  Fundo \nPrevidenciário  Municipal  de  Ouro  Preto,  criado  pela  Lei \nMunicipal n°58, de 23.12.1997,  foi  extinto por  força do art.  1° \nda  Lei  40,  de  22.11.2000,  retornando  o Município  ao  Sistema \nGeral de Previdência. \n\nNão  há  circunstancias  agravantes  previstas  no  artigo  290  do \nRegulamento  da  Previdência  Social  ­  RPS,  aprovado  pelo \nDecreto n°3.048, de 6 de maio de 1999. \n\nNo Relatório da multa, registrou­se o principio da retroatividade \nbenigna,  prevista  na  alínea  \"c\"  do  inciso  lido  artigo  106  do \nCódigo Tributário Nacional ­ CTN, face as alterações na Lei n° \n8.212,  de  1991,  pela  MP  n°449,  de  3  de  dezembro  de  2008, \nconvertida na Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009. \n\nImpugnando o auto de infração, às fls. 906/908, o Município de \nOuro Preto ­ Prefeitura Municipal diz ser  indevida a autuação, \ndevendo  a  mesma  ser  julgada  improcedente,  como  já  exposto \ncontra  os  AI´s  n°  37.234.989­7,  37.234.990­0  e  37.234.991­9, \nporque  não  há  crédito  tributário  relativo  as  contribuições \nprevidenciárias lançadas naquelas autuações. \n\nAssim,  diz  que,  ausente  o  crédito  tributário,  também  estaria \nausente a multa  correspondente à apresentação de declarações \ncom informações incorretas e omissas. \n\nEm seu pedido, protestando alegar por todos os meios de prova \nadmitidos em direito, requer a improcedência da autuação para \nexcluir  a  multa  aplicada  ao  Município  de  Ouro  Preto  ­ \nPrefeitura Municipal. \n\n \n\nFl. 1866DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/\n\n12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI\n\n\n\n \n\n  6\n\n(destaques nossos) \n\n \n\nComo  afirmado,  a  impugnação  apresentada  pela  recorrente  foi  julgada \nimprocedente,  tendo  a  recorrente  apresentado,  tempestivamente,  o  recurso  de  fls.  1.824  e \nseguintes, no qual renovou os argumentos de defesa. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1867DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/\n\n12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI\n\n\n\nProcesso nº 15504.020205/2009­54 \nAcórdão n.º 2302­003.381 \n\nS2­C3T2 \nFl. 4.848 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto            \n\nConselheiro Relator André Luís Mársico Lombardi \n\nCFL  78.  Cabimento  da  Autuação.  A  legislação  atual  estabelece  que \nconstitui  infração a  entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e  Informações à Previdência \nSocial  ­  GFIP  com  incorreções  ou  omissão  de  informações  relativas  a  fatos  geradores  de \ncontribuições previdenciárias, sujeitando o infrator à multa prevista no Inciso I do art. 32­A da \nLei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, observado o valor mínimo fixado no \ninciso II do § 3º do mesmo dispositivo: \n\nArt. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo \nfixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será \nintimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­\nse­á às seguintes multas: \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento. \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas: \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas  antes  de  qualquer  procedimento  de  ofício;  ou  II  –  a  75% \n(setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver  apresentação  da \ndeclaração no prazo fixado em intimação. \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos \n\n \n\nFl. 1868DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/\n\n12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI\n\n\n\n \n\n  8\n\nA  recorrente  afirma  que  não  se  sujeitaria  a  tal  multa,  pois,  conforme  já \nexposto nos recursos relativos às obrigações principais, não há crédito tributário relativamente \nàs contribuições previdenciárias lançadas. \n\nAssim, para justificar em que medida deve prevalecer a presente autuação, é \npreciso  atestar  a  correção  do  lançamento  das  obrigações  principais,  conforme  decidido  nos \nprocessos n°s. 15504.020113/2009­74 e 15504.020111/2009­85. \n\n \n\nDecadência. Alega a recorrente a decadência das competências anteriores a \n28  de  dezembro  de  2004,  por  força  do  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  mesmo  em  se  tratando  de \nobrigação acessória. \n\nOcorre  que  é  corrente  o  entendimento  de  que  sempre  se  sujeitam­se  ao \nregime  referido  no  art.  173  do  CTN  os  procedimentos  administrativos  de  constituição  de \ncréditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, uma vez que tais \ncréditos  tributários  decorrem  sempre  de  lançamento  de  ofício,  jamais  de  lançamento  por \nhomologação, circunstância que afasta, peremptoriamente, a incidência do preceito tatuado no \n§ 4º do art. 150 do CTN. \n\nAnalisando­se os autos, constata­se que a recorrente foi cientificada da NFLD \nem dezembro de 2009 (fls. 3), de sorte que, nos termos do art. 173, I, do CTN, não há razão \npara se reconhecer a decadência relativamente ao período autuado. \n\n \n\nAlimentação.  Aduz  a  recorrente  a  não  incidência  de  contribuições \nprevidenciárias  sobre  alimentação  in  natura  e  em  pecúnia  (cartões  eletrônico  com  créditos \ndestinados à aquisição de gêneros alimentícios). \n\nNo  relatório  fiscal  do  processo  n°  15504.020113/2009­74  (fls.  988  e \nseguintes),  verifico  que,  efetivamente,  houve  o  lançamento  dividido  nos  seguintes \nlevantamentos: \n\n* AT1 — Alimentação do Trab em Pecúnia (Não Dec GFIP); \n\n* AT2 — Alimentação do Trab In Natura (Não Dec GFIP). \n\n \n\nQuanto à alegação da recorrente de que não há possibilidade de incidência de \ncontribuição previdenciária, cumpre relembrar que, levando­se em conta o campo de incidência \ndas  contribuições  previdenciárias,  que  se  extrai  da  conjugação  do  artigo  195,  I,  a,  com  os \nartigos 11, 22 e 28 da Lei n° 8.212/91, depreende­se que os pagamento a título de fornecimento \nde alimentação são fatos geradores de contribuição previdenciária. \n\nNo entanto, a norma  inscrita no art. 28, § 9º,  alínea “c” estabelece que não \nintegra o salário de contribuição “a parcela in natura recebida de acordo com os programas de \nalimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei \nnº 6.321, de 14 de abril de 1976”. Esta Lei, dispõe em seu art. 3º que:  \n\nFl. 1869DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/\n\n12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI\n\n\n\nProcesso nº 15504.020205/2009­54 \nAcórdão n.º 2302­003.381 \n\nS2­C3T2 \nFl. 4.849 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nArt 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga \n´in  natura´,  pela  empresa,  nos  programas  de  alimentação \naprovados pelo Ministério do Trabalho. \n\n \n\nÀ evidência dos preceitos legais em comento, conclui­se que sobre o valor da \nalimentação  fornecida  pela  empresa  aos  trabalhadores  não  incidem  contribuições \nprevidenciárias, quando, nos termos da Lei n° 6.321, de 1976, o fornecimento ocorra de acordo \ncom programa de alimentação previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego \n(MTE). \n\nA adesão ao PAT não constitui mera formalidade. É através do conhecimento \nda existência do programa em determinada empresa que o Ministério do Trabalho e Emprego, \npor  seu  órgão  de  fiscalização,  verificará  o  cumprimento  do  disposto  no  artigo  3°  acima \ntranscrito. Ao incentivo fiscal há uma contraprestação por parte da empresa: fornecimento de \nalimentação com teor nutritivo adequado em ambiente que atenda as condições aceitáveis de \nhigiene. \n\nÉ  preciso  considerar  ainda  que  o  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  2.117/2011, \naprovado  pelo Ministro  da Fazenda  em Despacho  de  24/11/2011,  concluiu  pela  dispensa  de \napresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, \ndesde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter \na declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílio­alimentação não há incidência de \ncontribuição previdenciária.. \n\nAssim,  não  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  alimentação \nrestringe­se ao seu fornecimento in natura ou à hipótese de inscrição no PAT. A alimentação \nfornecida  em  pecúnia  ou  em  ticket  sem  a  devida  inscrição  no  PAT  sofre  a  incidência  da \ncontribuição previdenciária.  \n\nNo caso sob exame, entendemos que está demonstrado nos autos que, durante \no período a que se refere o lançamento da rubrica, a recorrente não estava inscrita no programa \ne, portanto, o lançamento deve ser mantido quanto ao levantamento “AT1 — Alimentação do \nTrab em Pecúnia (Não Dec GFIP)”. \n\nTodavia,  quanto  ao  levantamento  “AT2 — Alimentação  do Trab  In Natura \n(Não  Dec  GFIP)”,  pelas  razões  expostas,  entendemos  que  deve  ser  excluído  do  cálculo  da \nmulta. \n\n \n\nAuxílio Financeiro. Servidores Estudantes. A recorrente afirma que não há \nincidência de contribuições previdenciárias sobre o auxílio financeiro aos servidores estudantes \n(ajuda de custo ou bolsas de estudo – vinculado a cursos de graduação). Segundo o Relatório \nFiscal, é condição sine quo non para a percepção do benefício: \n\n•  Receber,  como  remuneração,  importância  não  superior  a  3 \n(três) salários­mínimos; \n\n• Freqüentar curso de  graduação  e  apenas  aquele  diretamente \nrelacionado à área de educação; \n\nFl. 1870DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/\n\n12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI\n\n\n\n \n\n  10\n\n• A ajuda de custo é devida somente ao servidor enquadrado na \ncategoria de professor; \n\n•  O  servidor  se  obriga  a  permanecer  vinculado  ao  serviço \npúblico pelo período correspondente ao daquele em que receber \no benefício; \n\n• Não faz jus ao beneficio, o servidor que, após 5 anos, contados \na  partir  do  requerimento  da  ajuda  de  custo,  puder  gozar  de \naposentadoria. \n\n(destaques nossos) \n\nDa  análise  das  referidas  condições,  verifico  que,  efetivamente,  a  situação \ndescrita não se enquadra nos pressupostos então previstos na alínea t do parágrafo 9° do art. 28 \nda Lei n° 8.212/91, que assim previa à época dos fatos geradores: \n\nArt. 28. (...) \n\n(...) \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente:  \n\nt)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que \ntodos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; \n\n \n\nNo  caso  em  comento,  verifico  que  o  pagamento  não  foi  disponibilizado  a \ntodos os servidores (apenas professores de determinada faixa remuneratória). Assim, a teor do \nart. 111 do CTN, que determina a  interpretação  literal  da  legislação  tributária em matéria de \nisenção, penso que houve descumprimento das condições legais. \n\nOcorre  que  vislumbro  que  tal  pagamento  estaria  melhor  enquadrado  como \nferramenta para o trabalho, estando, portanto, fora do campo de incidência estipulado pelo art. \n195 da CF e pela Lei n° 8.212/91. \n\nNossa  interpretação  ainda  não  alcança  a  amplitude  aparentemente  atribuída \npelo STJ, em alguns julgamentos, no sentido de que todo e qualquer auxílio­educação/bolsa de \nestudo configuraria verba de caráter indenizatória, a exemplo dos seguintes: \n\nPREVIDENCIÁRIO.  AUXÍLIO­EDUCAÇÃO.  BOLSA  DE \nESTUDO.  VERBA  DE  CARÁTER  INDENIZATÓRIO. \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA  SOBRE \nBASE  DE  CÁLCULO  DO  SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio­\neducação,  embora  contenha  valor  econômico,  constitui \ninvestimento  na  qualificação  de  empregados,  não  podendo  ser \nconsiderado  como  salário  in  natura,  porquanto  não  retribui  o \ntrabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do \n\nFl. 1871DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/\n\n12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI\n\n\n\nProcesso nº 15504.020205/2009­54 \nAcórdão n.º 2302­003.381 \n\nS2­C3T2 \nFl. 4.850 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nempregado.  É  verba  utilizada  para  o  trabalho,  e  não  pelo \ntrabalho. \n\n2. In casu, a bolsa de estudos é paga pela empresa para fins de \ncursos de idiomas e pós­graduação. \n\n3. Agravo Regimental não provido. \n\n(AgRg  no  AREsp  182.495/RJ,  Rel.  Ministro  HERMAN \nBENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  26/02/2013,  DJe \n07/03/2013) \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nPREVIDENCIÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  AUXÍLIO­\nEDUCAÇÃO.  BOLSA  DE  ESTUDO.  VERBA  DE  CARÁTER \nINDENIZATÓRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nINCIDÊNCIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE \nCONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  \"O  auxílio­educação,  embora  contenha  valor  econômico, \nconstitui  investimento  na  qualificação  de  empregados,  não \npodendo ser considerado como salário in natura, porquanto não \nretribui  o  trabalho  efetivo,  não  integrando,  desse  modo,  a \nremuneração  do  empregado.  É  verba  empregada  para  o \ntrabalho,  e  não  pelo  trabalho.\"  (RESP  324.178­PR,  Relatora \nMin. Denise Arruda, DJ de 17.12.2004). \n\n2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina­se \na  auxiliar  o  pagamento  a  título  de  mensalidades  de  nível \nsuperior  e  pós­graduação  dos  próprios  empregados  ou \ndependentes, de modo que a falta de comprovação do pagamento \nàs instituições de ensino ou a repetição do ano letivo implica na \nexigência  de  devolução  do  auxílio.  Precedentes:.  (Resp. \n784887/SC.  Rel.  Min.  Teori  Albino  Zavascki.  DJ.  05.12.2005 \nREsp  324178/PR,  Rel.  Min.  Denise  Arruda,  DJ.  17.02.2004; \nAgRg  no  REsp  328602/RS,  Rel.  Min.  Francisco  Falcão, \nDJ.02.12.2002; REsp 365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ. \n\n18.03.2002). \n\n3. Agravo regimental desprovido. \n\n(AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA \nTURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010) \n\n \n\nTodavia, no caso em apreço, diante das peculiaridades do caso, em especial o \nfato de se tratar de curso necessariamente relacionado à área de educação, de ser exclusivo de \nprofessores, de haver necessidade de permanência no serviço pelo período correspondente  à \n\nFl. 1872DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/\n\n12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI\n\n\n\n \n\n  12\n\npercepção do “benefício” e, inclusive, por não ser possível de ser alcançado por quem poderá \nse aposentar nos cinco anos subseqüentes, concluímos que se trata de verba paga não em razão \ndo desempenho do trabalho mas para o próprio labor, uma forma de capacitação intelectual que \nequivale ao próprio fornecimento de um instrumento, de uma ferramenta de trabalho.  \n\nSe  professor  é  aquele  individuo  que  ensina,  é  necessário  que  primeiro \naprenda para que, depois, possa exercer a sua função. Acrescente­se que, no caso em comento, \ntrata­se de cursos ligados à área de educação, que constituem instrumental único, específico e \nadequado  ao  desempenho  de  seu  labor.  Afinal,  não  há  porque  imaginar  que  um  professor \nmunicipal  freqüente um curso de graduação na  área de educação senão, precipuamente, para \naplicar os conhecimentos adquiridos no exercício da própria função. No caso, prevalece, sem \nsombra  de  dúvidas,  a  finalidade  de  capitação  para  o  trabalho  e  não  a  qualificação \nremuneratória. \n\nPortanto,  entendo  que  o  levantamento  “AFE  —  Auxilio  Financ  Serv \nEstudante  (Não Dec GFIP)”  deve  ser  excluído  do  cálculo  da multa  por  não  constituir  verba \nremuneratória, mas sim verba a título de ressarcimento dos gastos do trabalhador para o melhor \ndesempenho de sua função (impropriamente denominada de “indenizatória” pelo STJ). \n\n \n\nSalário­Família. Aduz a recorrente que foram observadas as faixas e limites \nde salário de contribuição, razão pela qual não procede a glosa do salário­família e mesmo que \ntal não ocorresse, deveria ter sido cobrado do segurado o quanto recebido indevidamente. \n\nQuanto à observação das faixas e limites, não é o que consta dos autos. Com \nefeito,  o  Relatório  Fiscal  e  o  Anexo  XI  do  Auto  de  infração  apontam  com  precisão  os \nequívocos da recorrente. \n\nNaquele Relatório, ficou consignado que o salário família é benefício devido, \nmensalmente,  ao  segurado  empregado,  exceto  o  doméstico,  e  ao  trabalhador  avulso,  na \nproporção  do  respectivo  número  de  filhos  ou  equiparados,  menores  de  quatorze  anos  ou \ninválidos  de  qualquer  idade,  nos  termos  dos  art.  65  e  66  da Lei  n°8.213,  de  24  de  julho  de \n1991.  Também  se  registrou  que  o Município  efetuou  pagamentos  a  diversos  segurados  sem \nobservância das faixas e limites dos salários de contribuição e dos valores das cotas de salário \nfamília, conforme o supracitado artigo 66. \n\nNo  Anexo  XI,  indica­se  a  remuneração  (base  de  cálculo)  do  segurado,  o \nlimite  de  remuneração  para  a  concessão  do  beneficio  (cota),  o  número  de  dependentes  por \nsegurado, o valor pago a titulo de salário família, o valor devido e a diferença exigida no auto \nde infração. \n\nDestarte, a comprovação que competia à autoridade fiscal foi feita.  \n\nQuanto à responsabilidade dos segurados, não há o menor viso de lógica ou \njuridicidade.  Se  a  recorrente  não  observou  a  legislação  pertinente,  o  pagamento  indevido  de \nsalário  família  deixa de  ser um  beneficio  previdenciário  e  se  converte,  para  todos  os  efeitos \nlegais, em remuneração. \n\nPortanto, não assiste razão à recorrente quanto ao salário­família. \n\n \n\nFl. 1873DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/\n\n12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI\n\n\n\nProcesso nº 15504.020205/2009­54 \nAcórdão n.º 2302­003.381 \n\nS2­C3T2 \nFl. 4.851 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nContribuintes  Individuais.  Transportadores  Autônomos  e  Conselheiros \nTutelares. Assevera a recorrente que houve o pagamento das contribuições patronais sobre as \nremunerações de todos os contribuintes individuais e estes pagamentos não foram considerados \n(remunerações de transportadores rodoviários autônomos e conselheiros tutelares). \n\nEm defesa, foi alegado o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre \no  total  das  remunerações  pagas  ou  creditadas  a  contribuintes  individuais,  inclusive  a \ntransportadores  rodoviários  autônomos,  de  acordo  com  os  valores  lançados  nas  folhas  de \npagamento mensais das competências de 03/2005 a 12/2005. \n\nNo Relatório do auto de infração, consta que as remunerações apuradas não \nconstavam em folhas de pagamento e nem Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à \nPrevidência Social  ­ GFIP, bem como o Município de Ouro Preto não procedeu ao desconto \ndas contribuições devidas pelos segurados. \n\nDestarte, a alegação da recorrente de que a fiscalização não teria considerado \nos recolhimentos sobre as remunerações, constantes das folhas de pagamento, aos contribuintes \nindividuais,  não  prospera  porque  o  que  se  exige  são  valores  não  reconhecidos  nas  folhas  de \npagamento, não declarados em GFIP e não recolhidos pelo Município de Ouro Preto. \n\n \n\nBolsas  de  estagiários. Descumprimento  da  legislação. Aduz  a  recorrente \nque os estagiários não mantinham vínculo empregatício  (ausência de seguro contra acidentes \npessoais).  Afirma  ainda  que  houve  indicação  da  legislação  não  vigente  à  época  dos  fatos \ngeradores (Lei no 11.788/08); \n\nEm verdade, de acordo com o Relatório Fiscal, item 2.3.2, \"as contribuições \ndevidas incidiram sobre remunerações pagas a diversos estagiários contratados e remunerados \nsem obediência às determinações legais contidas na Lei no 6.494, de 7 de dezembro de 1977, \nregulamentada pelo Decreto de n° 87.497/82\". No item seguinte do Relatório, escreveu que \"a \nLei 8.212, de 24 de julho de 1991, de forma clara, no art. 28, parágrafo 9o, 1, determina que \nnão integra o salário de contribuição para os fins desta Lei, a importância recebida a titulo de \nbolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei 6.494, de \n7  de  dezembro  de  1997,  revogada  pela  Lei  11.788,  de  25  de  setembro  de  2008,  que  dispõe \nsobre estágios de estudantes de ensino superior e ensino profissionalizante de segundo grau e \nsupletivo e dá outras providências\". \n\nPortanto, a menção à Lei no 11.788, de 2008, apenas reforçou a base jurídica \nexistente  e  mencionada  relativamente  à  época  dos  fatos  geradores.  Assim,  percebe­se,  da \nnarrativa fiscal, a perfeita descrição das razões de fato e de direito.  \n\nQuanto ao vínculo  reconhecido, a  conseqüência natural do descumprimento \ndos  pressupostos  legais,  como  visto,  é  o  estabelecimento  do  vínculo  empregatício.  Portanto, \nnão  tendo  a  recorrente  celebrado  seguro  de  acidentes  pessoais,  a  relação  jurídica  deixa  de \nocorrer na forma excepcional (estágio – que sempre ostenta os requisitos do vínculo, mas cuja \nrelação é determinada ex lege, por exceção) para seguir a regra (vínculo empregatício).  \n\nQuanto  ao  argumento  de  que  a  competência  para  o  estabelecimento  de \nvínculo de emprego seria exclusiva da Justiça do Trabalho, cumpre ressaltar que a atribuição \nofertada  pela  Constituição  Federal  à  Justiça  do  Trabalho  para  processar  e  julgar  ações  e \n\nFl. 1874DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/\n\n12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI\n\n\n\n \n\n  14\n\ncontrovérsias oriundas ou decorrentes da relação de trabalho (artigo 114, I e IX, da CF) não se \nconfunde  e  nem  se  sobrepõe  à  competência  privativa  de  constituição  de  crédito  tributário \nestabelecida no art. 142 do CTN, não assistindo razão à recorrente.  \n\nSendo assim, procede o  lançamento quanto  ao vínculo  reconhecido  com os \nestagiários, pelo descumprimento dos pressupostos legais. \n\n \n\nPrograma  Jovem  Ouro.  Assevera  a  recorrente  a  não  incidência  de \ncontribuições previdenciárias sobre as bolsas por atividades laborais (programa jovem ouro – \nnatureza indenizatória) pela não demonstração dos requisitos da relação de emprego. \n\nNeste  particular,  adotamos,  integralmente,  os  argumentos  da  decisão  de \norigem, bastantes para responder aos argumentos recursais: \n\nNo  artigo  4°  da  Lei  n°  67,  de  26  de  agosto  de  1992,  do \nMunicípio  de  Ouro  Preto,  consta  que  o  Fundo  Municipal  de \nRecursos, destinado ao atendimento dos direitos da Criança e do \nAdolescente,  obedecerá  aos  artigos  e  incisos  estabelecidos  na \nLei 8.069, de 1990. \n\nOs  direitos  trabalhistas  e  previdenciários  ao  adolescente \naprendiz estão assegurados no artigo 65 da Lei n° 8.069, de 13 \nde julho de 1990, que é o Estatuto da Criança e do Adolescente. \n\nPara  efeito  de  incidência de  contribuições  previdenciárias,  o § \n4o  do  artigo  28  da  Lei  n°8.212,  de  1991,  escreve  que  o  limite \nmínimo  do  salário  de  contribuição  do  menor  aprendiz \ncorresponde à sua remuneração mínima definida em lei. \n\nA  Prefeitura  Municipal  de  Ouro  Preto,  segundo  o  Relatório \nFiscal,  contrata  e  coloca  jovens  adolescentes,  com  idade  entre \n16  a  18  anos,  à  disposição  de  empresas  privadas  e  de  órgãos \npúblicos,  aos  quais  é  garantida  uma  bolsa  por  atividades \nlaborais. \n\nAssim, a fiscalização apenas constatou que o Município de Ouro \nPreto  tem  como  segurados  do  Regime  Geral  de  Previdência \nSocial ­ RGPS menores aprendizes, eis que o próprio Município, \nem sua Lei 67, de 1992, dispõe sobre fundo financeiro dentro das \ndiretrizes  do  Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente,  das  quais \nressaltamos  os  direitos  trabalhistas  e  os  previdenciários  do \nadolescente aprendiz. \n\nEm outra análise, agora com base na Consolidação das Leis do \nTrabalho  ­ CLT, Decreto­Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, \nespecificamente  em  seu  artigo  428,  abaixo  transcrito, \nverificamos direitos trabalhistas a menor aprendiz. \n\nArt.  428  Contrato  de  aprendizagem  é  o  contrato  de  trabalho \nespecial,  ajustado  por  escrito  e  por  prazo  determinado,  em  que  o \nempregador  se  compromete  a  assegurar  ao  maior  de  quatorze  e \nmenor  de  dezoito  anos,  inscrito  CM  programa  de  aprendizagem, \nformação  técnico­profissional  metódica,  compatível  com  o  seu \ndesenvolvimento  físico,  moral  e  psicológico,  e  o  aprendiz,  a \nexecutar,  com  zelo  e  diligência,  as  tarefas  necessárias  a  essa \nformação. (Redação dada pela Lei 10.097, de 19.12.2000). (g.n.). \n\nFl. 1875DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/\n\n12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI\n\n\n\nProcesso nº 15504.020205/2009­54 \nAcórdão n.º 2302­003.381 \n\nS2­C3T2 \nFl. 4.852 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n§ 1° A  validade  do  contrato de  aprendizagem pressupõe  anotação \nna  Carteira  de  Trabalho  e  Previdência  Social,  matricula  e \nfreqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino \nfundamental,  e  inscrição  em  programa  de  aprendizagem \ndesenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação \ntécnico­profissional  metódica.  (incluído  pela  Lei  .  n\"  10.097,  de \n19.12.2000). (g.n.). \n\n§  2°  Ao  menor  aprendiz,  salvo  condição  mais  favorável,  será \ngarantido o  salário­mínimo hora.  (Incluído  pela Lei n\" 10.097, de \n19.12.2000). (g. mi.). \n\n§  3°.  O  contrato  de  aprendizagem  não  poderá  ser  estipulado  por \nmais de dois anos. (Incluído pela Lei n\" 10.097, de 19.12.2000). \n\nDe  acordo  com  a  CLT,  contrato  de  aprendizagem  também  é \ncontrato de trabalho, onde é garantido salário mínimo hora. \n\nCom  isso, o  valor pago pela prestação dos  serviços, ainda que \nna  formação  técnico­profissional,  não  é  de  natureza \nindenizatória,  mas  sim  remuneratória,  porque  salário \nretribuição pelo  trabalho e não uma  indenização ou  reparação \nde  dano,  ou  ajuda  de  custo  para  a  realização  das  atividades \nlaborativas. \n\nÉ  improcedente,  portanto,  falar  que  os  valores  recebidos  pelos \nmenores  seriam  para  transporte,  alimentação  e  aquisição  de \nequipamentos, necessários às atividades do Programa Jovens de \nOuro. \n\nDa legislação acima, percebe­se que o empregador é aquele que \nremunera por serviços prestados face ao contrato de trabalho de \naprendizagem,  sendo  que  os  pagamentos  foram  verificados  na \nescrituração contábil do Município de Ouro Preto. \n\nEntão,  o  Município  é  que  é  responsável  pelas  contribuições \nprevidenciárias  devidas,  e  não  empresas  e  órgãos  públicos \ncontratantes de serviços Programa Jovens de Ouro. \n\nQuanto à questão colocada pela impugnante da necessidade de \nrealização  de  entrevistas  junto  aos  participantes  do  Programa \nJovens de Ouro para possível verificação da relação de emprego \ncom  o Município  de Ouro  Preto  ­  Prefeitura Municipal,  temos \nque isso ocioso, uma vez que a legislação trabalhista, de forma \nliteral,  estabelece  esta  relação  entre  o  menor  aprendiz  e  o \ncontratante.  É  uma  questão  unicamente  de  direito  (inciso  I  do \nartigo  330  do  Código  Processo  Civil,  Lei  n°  5.869,  de  11  de \njaneiro  de  1973),  não  havendo  a  necessidade  da  autoridade \nfiscal de produzir provas daquela relação. \n\n \n\nPortanto, deve prosperar o lançamento quanto ao Programa Jovem Ouro. \n\n \n\nFl. 1876DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/\n\n12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI\n\n\n\n \n\n  16\n\nDiferenças  de  Folha.  Outras  Deduções  (fora  salário­família). Afirma  a \nrecorrente que inexistem diferenças a recolher em folha de pagamento e que não procedem as \nafirmações quanto a existência de deduções a maior em GPS (fora o salário­família).  \n\nTodavia, não traz prova de sua alegação, razão pela qual aplica­se ao caso o \naforismo  jurídico  “allegatio  et  non  probatio,  quasi  non  allegatio”.  Alegar  e  não  provar  é  o \nmesmo que não alegar.  \n\nNo processo administrativo, há norma expressa a respeito: \n\nLei n° 9.784/99 \n\nArt.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha \nalegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente \npara a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. \n\n \n\nPortanto, não cumprindo com seu ônus probatório de apresentar argumentos \nsubstanciosos  quanto  ao  seu  inconformismo,  temos  como  improcedentes  os  argumentos \nrelativos às diferenças de folha e outras deduções (fora salário­família).  \n\n \n\nCumulação de Juros de Mora e Taxa Selic. Aduz a recorrente que houve \nindevida cumulação de juros de mora e taxa selic. \n\nNão  é  verdade  que  houve  cumulação  de  juros  de  mora  com  Taxa  Selic. \nAdemais,  especificamente quanto  à  aplicação da Taxa Selic  como  juros moratórios  tem­se  a \nSúmula CARF n° 4: \n\nSúmula  CARF  n°  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no \nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial \nde Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nPortanto,  não  há  qualquer  viabilidade  jurídica  para  o  acatamento,  por  esta \ninstância recursal, do pleito da recorrente. \n\nPelos motivos expendidos, CONHEÇO do recurso voluntário para, no mérito, \nDAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  para  excluir  do  cálculo  da  multa  as  informações \nrelativas  aos  valores  pagos  a  título  de  alimentação  em  pecúnia  e  os  valores  pagos  aos \nservidores estudantes (professores). \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator \n\n           \n\nFl. 1877DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/\n\n12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI\n\n\n\nProcesso nº 15504.020205/2009­54 \nAcórdão n.º 2302­003.381 \n\nS2­C3T2 \nFl. 4.853 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n           \n\n \n\nFl. 1878DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/\n\n12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA - PLR. IMUNIDADE. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ASSIDUIDADE/ABSENTEÍSMO. META. VALIDADE/POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.\nA Participação nos Lucros e Resultados - PLR concedida pela empresa aos seus funcionários, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho de produtividade, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da CF, sobretudo por não se revestir da natureza salarial, estando ausentes os requisitos da habitualidade e contraprestação pelo trabalho.\nSomente nas hipóteses em que o pagamento da verba intitulada de PLR não observar os requisitos legais insculpidos na legislação específica, notadamente artigo 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91, bem como MP nº 794/1994 e reedições, c/c Lei nº 10.101/2000, é que incidirão contribuições previdenciárias sobre tais importâncias, em face de sua descaracterização como Participação nos Lucros e Resultados.\nO legislador ordinário, ao contemplar os pressupostos da PLR, optou por prestigiar os acordos feitos entre as partes, ou melhor, a negociação coletiva levada a efeito pelos Sindicatos em conjunto com as respectivas empresas ou mesmo comissões de empregados, não cabendo, via de regra, à autoridade fazendária ou julgadora adentrar a essência do acordo, mas, sim, verificar se, de fato, existem metas, mecanismos de aferição, regras claras e objetivas, etc, bem como se foram cumpridos pela contribuinte por ocasião do pagamento da verba sob análise.\nIn casu, afastar a possibilidade de a empresa estabelecer como parâmetro/condição ao pagamento da PLR a assiduidade/absenteísmo, aferido mensalmente, mas pago em duas parcelas, é de cunho subjetivo do aplicador/intérprete da lei, extrapolando os limites das normas específicas em total afronta à própria essência do benefício, o qual, na condição de verdadeira imunidade, deve ser interpretado de maneira ampla e não restritiva.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA PREVENDO REGRAS PARA PAGAMENTO DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.\nConstatando-se que a empresa concedeu Participação nos Lucros e Resultados com base em Convenção Coletiva com a explicitação de regras claras e objetivas e mecanismos de aferição, ainda que apurada mensalmente a partir de valor fixo ajustável de acordo com o número de faltas do trabalhador, não há se falar em afronta a legislação de regência e, por conseguinte, na incidência de contribuições previdenciárias.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14120.000220/2008-47", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5420247", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-003.801", "nome_arquivo_s":"Decisao_14120000220200847.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"14120000220200847_5420247.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Kleber Ferreira Araújo (relator) e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\nKleber Ferreira de Araújo - Relator\n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Redator Designado\n\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ewan Teles Aguiar e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-12-04T00:00:00Z", "id":"5792183", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:35:07.928Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047474145329152, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2741; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 335 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n334 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  14120.000220/2008­47 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­003.801  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  4 de dezembro de 2014 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ PLR \n\nRecorrente  VIAÇÃO CAMPO GRANDE LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA ­ PLR. \nIMUNIDADE.  OBSERVÂNCIA  À  LEGISLAÇÃO  DE  REGÊNCIA. \nASSIDUIDADE/ABSENTEÍSMO. META. VALIDADE/POSSIBILIDADE. \nIMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. \n\nA Participação nos Lucros e Resultados  ­ PLR concedida pela empresa  aos \nseus funcionários, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho \nde  produtividade,  não  integra  a  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias,  por  força  do  disposto  no  artigo  7º,  inciso  XI,  da  CF, \nsobretudo  por  não  se  revestir  da  natureza  salarial,  estando  ausentes  os \nrequisitos da habitualidade e contraprestação pelo trabalho. \n\nSomente nas hipóteses em que o pagamento da verba intitulada de PLR não \nobservar  os  requisitos  legais  insculpidos  na  legislação  específica, \nnotadamente artigo 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91, bem como MP nº \n794/1994 e  reedições, c/c Lei nº 10.101/2000, é que incidirão contribuições \nprevidenciárias  sobre  tais  importâncias,  em  face  de  sua  descaracterização \ncomo Participação nos Lucros e Resultados. \n\nO  legislador  ordinário,  ao  contemplar  os  pressupostos  da  PLR,  optou  por \nprestigiar os acordos feitos entre as partes, ou melhor, a negociação coletiva \nlevada a efeito pelos Sindicatos em conjunto com as respectivas empresas ou \nmesmo  comissões  de  empregados,  não  cabendo,  via  de  regra,  à  autoridade \nfazendária ou julgadora adentrar a essência do acordo, mas, sim, verificar se, \nde fato, existem metas, mecanismos de aferição, regras claras e objetivas, etc, \nbem como se foram cumpridos pela contribuinte por ocasião do pagamento \nda verba sob análise. \n\nIn  casu,  afastar  a  possibilidade  de  a  empresa  estabelecer  como \nparâmetro/condição  ao  pagamento  da  PLR  a  assiduidade/absenteísmo, \naferido mensalmente, mas  pago  em duas  parcelas,  é de  cunho  subjetivo  do \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n12\n\n0.\n00\n\n02\n20\n\n/2\n00\n\n8-\n47\n\nFl. 335DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n\n \n\n  2\n\naplicador/intérprete da lei, extrapolando os limites das normas específicas em \ntotal  afronta  à  própria  essência  do  benefício,  o  qual,  na  condição  de \nverdadeira  imunidade,  deve  ser  interpretado  de  maneira  ampla  e  não \nrestritiva. \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS.  EXISTÊNCIA  DE \nCONVENÇÃO COLETIVA PREVENDO REGRAS PARA PAGAMENTO \nDA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. \n\nConstatando­se  que  a  empresa  concedeu  Participação  nos  Lucros  e \nResultados  com base  em Convenção Coletiva  com  a  explicitação  de  regras \nclaras e objetivas e mecanismos de aferição, ainda que apurada mensalmente \na  partir  de  valor  fixo  ajustável  de  acordo  com  o  número  de  faltas  do \ntrabalhador,  não  há  se  falar  em  afronta  a  legislação  de  regência  e,  por \nconseguinte, na incidência de contribuições previdenciárias. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento \nao  recurso.  Vencidos  os  conselheiros  Kleber  Ferreira  Araújo  (relator)  e  Elaine  Cristina \nMonteiro  e  Silva Vieira,  que  negavam  provimento. Designado  para  redigir  o  voto  vencedor \nconselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Redator Designado \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio \nFreire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, \nEwan Teles Aguiar e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 336DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 14120.000220/2008­47 \nAcórdão n.º 2401­003.801 \n\nS2­C4T1 \nFl. 336 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso  interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão n.º 04­\n17.697 de lavra da 4.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ \nem  Campo  Grande  (MS),  que  julgou  improcedente  a  impugnação  apresentada  para \ndesconstituir o Auto de Infração – AI n.º 37.134.250­3. \n\nO  crédito  sob  discussão  refere­se  a  lançamento  para  exigência  das \ncontribuições patronais destinada a outras entidades ou fundos. \n\nNos termo do relatório fiscal, fls. 20 e segs., os fatos geradores considerados \nno lançamento foram os pagamentos efetuados a título de participação nos lucros ou resultados \nrepassados aos segurados empregados. Segundo o fisco o pagamento não se amolda à hipótese \ndesonerativa prevista na alínea \"j\" do § 9.º do art. 28 da Lei n.º 8.212/1991, uma vez que a sua \nconcessão não está de acordo com os ditames da Lei n.º 10.101/2000. Vale a pena transcrever \nexcerto do relatório de trabalho da auditoria fiscal: \n\n\"Demonstrado que a Verba PLP MENSAL não é paga como distribuição por \nparticipação  nos  lucros  e  resultados  fruto  da  integração  entre  capital  e \ntrabalho incentivada pela Lei 10.101/2000; considerando o viés salarial da \nVerba PLP MENSAL calculada com base financeira no \"salário reajustado\" \nou \"salário normativo\" apurada, creditada, contabilizada, mensalmente, como \n\"premiação\"  ao  trabalhador  por  sua  assiduidade; diante  da  apropriação \nmensal  dos  Custos  Diretos  dos  Serviços  Prestados  como  Abonos  Salariais \n(Conta 92002006), ferindo o princípio da periodicidade semestral (art. 3.º , § \n2.º  da  Lei  10.10112000)  e,  caracterizado  o  pagamento  ou  crédito  em \ndesacordo  com a Lei  10.101/2000 a Verba PLP MENSAL enquadra­se  no \nconceito de salário de contribuição e remuneração previsto no inciso I do art. \n28 da Lei no 8.212/91, na redação dada pela Lei no 9.528/97, c/c o inciso I do \nart. 22, tanto na redação dada pela Lei no 9.528/97 quanto pela redação atual \ndada pela Lei n.º 9.876/99.\" \n\nCientificada do  lançamento em 07/07/2008, a empresa ofertou  impugnação, \ncujas  razões  não  foram  acatadas  pelo  órgão  julgador  de  primeira  instância,  que  manteve  o \nlançamento na íntegra (ver fls. 122 e segs.). \n\nInconformado, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário, fls. 134 e segs., \nno  qual,  em  apertada  síntese,  alegou  que  o  lançamento  é  improcedente,  haja  vista  que  os \nobjetivos  almejados  pela  Lei  da  PLR  foram  plenamente  alcançados  pelos  procedimentos \nadotados  pela  empresa,  que  atendeu  plenamente  as  cláusulas  da  Convenção  Coletiva  de \nTrabalho que firmou com o Sindicato representativo da categoria dos seus empregados. \n\nA seguir transcreve os argumentos lançados na impugnação, os quais podem \nser resumidos nos seguintes itens. \n\na)  a  assiduidade  é  um  parâmetro  aceitável  para  aferição  do  direito  ao \npagamento da PLR, uma vez que, sendo a  recorrente uma empresa concessionária de serviço \npúblico, os principais indicadores de resultados são a qualidade e a continuidade da prestação; \n\nFl. 337DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4\n\nb) a falta ao serviço de um trabalhador prejudica a performance da empresa, \nposto que impacta na qualidade no serviço e no custo da execução contratual; \n\nc) assiduidade é um resultado pretendido pela empresa empregadora, uma vez \nbeneficia os seus usuários e representa  incremento nos ganhos de produtividade na prestação \ndos serviços; \n\nd) conforme o texto constitucional a desvinculação da PLR da remuneração é \nnorma auto aplicável, que impede a incidência de contribuições sobre este benefício trabalhista. \nCita textos doutrinários que abonariam a sua tese; \n\ne)  a  Convenção  Coletiva  atende  inteiramente  as  exigências  da  Lei  n.º \n10.101/2000,  haja  vista  que  contém  as  regras  claras  e  objetivas  que  fixam  os  direitos  à \nparticipação,  além  das  normas  necessários  ao  acompanhamento  pelos  empregados  do \ncumprimento do acordado e a periodicidade para revisão do acordo e para o pagamento. \n\nf)  a  Lei  da  PLR  indicou  em  lista  exemplificativa  critérios  e  condições  que \npoderiam  ser  impostos  visando  ao  pagamento  da  participação,  portanto,  não  há  qualquer \nvedação  para  que  as  partes  elejam  a  assiduidade  como  parâmetro  mestre  para  aquisição  do \ndireito ao benefício; \n\ng)  a  Lei  n.º  8.212/1991,  na  parte  relativa  à  tributação  da  PLR,  deve  ser \ninterpretada  de  forma  que  não  reduza  o  alcance  do  desejo  do  legislador  constitucional  de \nexcluir a verba do conceito de remuneração; \n\nh) para dar força a suas teses, apresenta estudo elaborado pelo Ex­Ministro do \nSTF, Sidney Sanches, e pelo tributarista Kiyoshi Harada, que reforça a ideia da não incidência \nde contribuições sobre a PLR; \n\ni)  o  procedimento  adotado  pela  empresa,  conforme  os  preceitos  da \nConvenção  Coletiva,  está  em  perfeita  consonância  com  a  norma  de  regência,  pois  que  a \nredução  no  absentismo,  resultando  num  aumento  da  \"assiduidade\",  reflete  diretamente  no \nresultado  operacional  da  empresa  e  num  cálculo  bastante  transparente  para  os  empregados, \nquanto ao direito à PLR; \n\nj)  a  utilização  do  lucro  como  parâmetro  seria  de  difícil  acompanhamento \npelos próprios empregados,  inclusive muitas empresas  têm  tomado o  \"resultado\"  como regra \nmestra  para  o  pagamento  da  verba  em  questão.  Cita  texto  doutrinário  que  reforça  o  seu \nentendimento; \n\nk) mesmo  que  se  desconsidere  a  verba  como PLR,  não  há  de  prevalecer  o \nlançamento,  posto  que  o  STJ  tem  entendido  que  o  \"abono  assiduidade\"  tem  natureza \nindenizatória, sendo insuscetível de incidência de contribuições. Cita decisões do STJ; \n\nm)  a  decisão  recorrida  despreza  a  prerrogativa  dos  entes  sindicais  de \nrepresentar a classe em tratativas sobre os seus direitos. \n\nAo final, requer o provimento do recurso, com consequente cancelamento da \nlavratura.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 338DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 14120.000220/2008­47 \nAcórdão n.º 2401­003.801 \n\nS2­C4T1 \nFl. 337 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de \ntempestividade e legitimidade. \n\nDa eficácia plena do dispositivo constitucional que trata da PLR \n\nNão posso concordar com a recorrente quando afirma que a desvinculação da \nparticipação nos lucros e resultados é norma constitucional de eficácia plena. Ao defender tal \ntese, o sujeito passivo, por via oblíqua, defende que as normas previstas na Lei n. 10.101/2000 \nsão inconstitucionais, além de que a alínea “j” do § 9. do art. 28 da Lei n. 8.212/1991 também \nrepresentaria uma contrariedade Carta Magna. \n\nFaçamos um rápido passeio pela fundamentação legal na qual se embasou a \nauditoria para considerar a incidência previdenciária sobre a verba sob comento. \n\nA  participação  dos  empregados  no  lucro  das  empresas  tem  sede \nconstitucional no Capítulo que trata dos Direitos Sociais. Eis o que preleciona a Carta Máxima: \n\nArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de \noutros que visem à melhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nXI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da \nremuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da \nempresa, conforme definido em lei; \n\n(...) \n\nAtendendo  a  essa  previsão,  veio  ao  mundo  legal  a  Medida  Provisória  n.º \n794/2004,  sucessivamente  reeditada  até  a  conversão  na  Lei  n.  10.101/2000.  O  seu  art.  1.º \ndispõe: \n\nArt.1o  Esta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos \nlucros ou resultados da empresa como instrumento de integração \nentre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à  produtividade, \nnos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição. \n\nEssa diploma veio normatizar diversos aspectos atinentes à participação dos \ntrabalhadores no resultado do empregador, tais como: forma de negociação, impossibilidade de \nsubstituição da remuneração por esse benefício, periodicidade, isenção tributária, etc. \n\nNesse sentido, ao entender que o pagamento dessa verba é irrestrito, não se \nsubordinando a qualquer  regramento  infraconstitucional que venha a  lhe  impor determinados \n\nFl. 339DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6\n\ncondicionamentos,  a  recorrente  está  indiretamente  a  afirmar  que  esses  dispositivos  da Lei  n. \n10.101/2000 são inconstitucionais. \n\nA  Lei  n.  8.212/1991,  na  que  a  alínea  “j”  do  §  9.  do  art.  28,  que  regula  a \nisenção previdenciária  sobre a participação nos  lucros, prevê que não haverá  a  incidência de \ncontribuições  previdenciárias  sobre  a  citada  verba,  mas  condiciona  o  benefício  fiscal  ao \npagamento da parcela dos resultados em conformidade com a lei específica, no caso a Lei n. \n10.101/2000. Eis o dispositivo: \n\nArt. 28. (...) \n\n§  9  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta \nLei, exclusivamente: \n\nj)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando \npaga ou creditada de acordo com lei específica; \n\n(...) \n\nDa  mesma  forma,  com  a  defesa  da  tese  de  que  nunca  haveria  incidência \nprevidenciária  sobre  a  PLR,  inevitavelmente,  estar­se­ia  diante  da  declaração  de \ninconstitucionalidade da Lei de Custeio da Previdência Social. \n\nAntes  de  apreciar  as  supostas  desconformidades  das  regras  acima  frente  à \nConstituição Federal, é curial que a priori façamos uma abordagem acerca da possibilidade de \nafastamento  por  órgão  de  julgamento  administrativo  de  ato  normativo  por \ninconstitucionalidade. \n\nSobre  esse  tema,  note­se  que  o  escopo  do  processo  administrativo  fiscal  é \nverificar a regularidade/legalidade do lançamento à vista da legislação de regência, e não das \nnormas vigentes frente à Constituição Federal. Essa tarefa é de competência privativa do Poder \nJudiciário. \n\nA  própria  Portaria  MF  nº  256,  de  22/06/2009,  que  aprovou  o  Regimento \nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, é por demais enfática neste sentido, \nimpossibilitando, regra geral, o afastamento de tratado, acordo internacional, lei ou decreto, a \npretexto de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar nº 73, de 1993; ou \n\nFl. 340DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 14120.000220/2008­47 \nAcórdão n.º 2401­003.801 \n\nS2­C4T1 \nFl. 338 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar nº 73, de 1993. \n\nObserve­se  que,  somente  nas  hipóteses  ressalvadas  no  parágrafo  único  e \nincisos do dispositivo legal encimado poderá ser afastada a aplicação da legislação de regência. \n\nNessa  linha  de  entendimento,  dispõe  o  enunciado  de  súmula,  abaixo \nreproduzido,  o  qual  foi  divulgado  pela  Portaria  CARF  n.º  106,  de  21/12/2009  (DOU \n22/12/2009): \n\nSúmula CARF Nº 2  \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária.  \n\nEssa súmula é de observância obrigatória, nos  termos do “caput” do art. 72 \ndo Regimento Interno do CARF1. Como se vê, este Colegiado falece de competência para se \npronunciar sobre as alegações de inconstitucionalidade de leis trazidas pela recorrente. \n\nAssim, partindo­se do pressuposto que os dispositivos da Lei n. 8.212/1991 e \nda Lei n. 10.101/2000 que tratam da participação nos lucros e resultados das empresas por seus \nempregados são constitucionais, vejo que a decisão de primeira instância não merece censura \nquanto a esse aspecto. \n\nAssiduidade como condição para pagamento da PLR \n\nA outra questão abordada no recurso refere­se a utilização da assiduidade dos \nempregados como condição para que façam jus a participação nos resultados. \n\nIniciemos  pela  transcrição  dos  dispositivos  da  Convenção  Coletiva  de \nTrabalho que deu ensejo ao pagamento da verba sob discussão. \n\n\"44.0  PLR  (PRODUTIVIDADE)  ­  Fica  assegurado  aos \nempregados  a  percepção  dos  valores  decorrentes  a  título  de \nprêmio  de  produtividade  de  acordo  com  a  Lei  10.101  de \n19/12/2000 que disciplina a matéria, considerando os seguintes \ncritérios: \n\nI. A apuração e aquisição do direito será realizada mensalmente \ne  corresponderá  a  11%  (onze  por  cento)  por mês  efetivamente \ntrabalhado  sobre  o  salário  normativo  do  mês,  desde  que  os \nempregados  atenda  o  seguinte  requisito:  quem  tiver  uma \nprimeira  falta  perderá  somente  20%  (vinte  por  cento)  sobre  o \nPLR. Na Segunda  falta, perderá mais 30% (trinta por cento), e \nnuma terceira falta perderá 100 (cem por cento) do PLR. Ficou \nacertado  também  entre  as  partes  laboral  e  patronal,  que  o \nfuncionário  que  vier  a  faltar  ao  serviço  por  questão  de \nnascimento  de  filhos  e/ou  falecimento  de  ascendente  ou \n\n                                                           \n1  Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão  consubstanciadas  em  súmula  de  observância \nobrigatória pelos membros do CARF. \n(...) \n\nFl. 341DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  8\n\ndescendente justificado através certidões não terá perda do PLR \ndo corrente mês. \n\n11.  O  pagamento  observará  o  valor  calculado  e  acumulado \nmensalmente e ocorrerá conforme previsto no. art. 3.º , § 2.º, da \nLei  10.101,  de  19/12/2000,  em  folha  suplementar  nos meses  de \njaneiro  e  julho de 2005,  juntamente com a  folha de pagamento \ndo mês imediatamente anterior. \n\nParágrafo  Único  ­  O  benefício  da  presente  cláusula  não  se \nincorporará ao salário, não refletirá no cômputo da média das \nhoras  extras,  prêmios,  adicionais  noturno,  de  insalubridade, \npericulosidade,  além  de  outras  vantagens  e  também  não \nintegrará base de cálculo para efeito previdenciário.\" \n\nConforme se observa não há qualquer resultado ou meta estipulada na CCT, o \nque esta dispõe é a possibilidade de se reduzir o valor do benefício em razão do absenteísmo \ndos  funcionários.  A  recorrente,  por  sua  vez,  sustenta  que  essa  condição  está  em  perfeita \nconsonância com a Lei n.º 10.101/2000, posto que as faltas dos empregados gera uma perda de \nprodutividade, que impacta nos resultados do negócio. \n\nDe  acordo  com  a  Lei  n.º  8.212/1991,  transcrita  acima,  os  valores  pagos  a \ntítulo  de  PLR  somente  estarão  excluídos  do  salário­de­contribuição  caso  sejam  pagos  em \nobediência à lei específica que no caso é a Lei n.º 10.101/2000. Esta exige que o instrumento \nde negociação entre patrão e empregados contenha regras claras e objetivas quanto à aferição \ndo direito à percepção do benefício. Eis o que dispõe o § 1.º do art. 2.º: \n\n§1oDos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar \nregras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos \nsubstantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições: \n\nI­índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; \n\nII­programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente. \n\nQuando analisamos o texto da Convenção Coletiva acima, fica evidente o não \natendimento da regra legal citada. Sabe­se que esta norma menciona critérios e condições que \npodem ser eleitos no instrumento de negociação, sendo a relação meramente exemplificativa, \ntodavia, o pagamento da PLR deve estar atrelado a algum parâmetro. \n\nNo  caso  sob  apreciação,  verifica­se  que  a  empresa  fica  obrigada  a  pagar  a \ncada empregado o valor correspondente a 11% do seu salário nominal, desde que o empregado \nnão  conte  com  nenhuma  falta  ao  trabalho,  podendo  este  valor  ser  reduzido  em  razão  do \nabsenteísmo do trabalhador. \n\nNa  verdade  estamos  diante  de  um  benefício  que  não  decorre  de  qualquer \nmeta da empresa, o qual, todavia, pode ser reduzido como punição ao empregado pela falta ao \ntrabalho.  De  se  concluir  que,  inexistindo  na  Convenção  Coletiva  metas  corporativas  ou \nindividuais a serem alcançadas, o pagamento da verba em questão está em dissonância com a \n\nFl. 342DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 14120.000220/2008­47 \nAcórdão n.º 2401­003.801 \n\nS2­C4T1 \nFl. 339 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nlei de regência, não se aplicando a isenção prevista na alínea \"j\" do § 9.º do art. 28 da Lei n.º \n8.212/1991.  \n\nObservando  a  jurisprudência  do CARF  pude  encontrar  vários  decisões  que \nnão acolhem a tese da empresa. Vejamos o que disse o Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, \nquando se deparou com situação semelhante: \n\n\"É oportuno  lembrar que não é a  instituição de um plano de pagamento, ou \nmesmo  previsão  em  Acordo  Coletivos  de  Trabalho  (Convenção)  referente  ao \npagamento  de  verbas  a  títulos  de  participação  nos  lucros  que  irá  lhe  retirar  o  seu \ncaráter  remuneratório.  Pelo  contrário,  é  importante  a  estreita  observância  à \nlegislação que, neste caso, irá afastá­la da incidência tributária. \n\nA Recorrente  argumenta  ainda  que  as metas  para  a  aquisição  do  direito  de \nreceber a PLR estariam inseridas nos acordos coletivos, tais como número de faltas \ninjustificadas ao trabalho, apuração de freqüência e rotatividade. Essa alegação não \nserá acatada, eis que não existe indício da interferência dos resultados indicados nas \nplanilhas  no  pagamento  da PLR,  nem há  previsão  de metas  objetivas  nos  acordos \ncoletivos firmados nos anos 2006, 2007 e 2008. Além disso, os índices de ausências \ndos trabalhadores (absenteísmo) e da rotatividade, por si só, e desacompanhados de \nelementos subjacente à meta ou resultado que se pretende comprovar, não atendem \nos parâmetros do programa de metas delineados no art. 2o da Lei 10.101/2000. \n\nAssim,  por  não  estarem  de  acordo  com  o  que  determina  a  legislação \npertinente, tais valores integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28, \ninciso I, da Lei 8.212/1991, não estando enquadrados na excludente do § 9o, alínea \n“j”, deste mesmo artigo, bem como do artigo 214, § 9°, “X” e § 10 do Regulamento \nda  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  3.048/1999.\"  (Acórdão  n.º  2402­\n003.680) \n\nNão  devo  acatar  também  a  tese  de  que  a  verba  poderia  ser  tratada  como \n\"abono  assiduidade\",  a  qual  estaria  fora  do  campo  de  tributação  para  a  Seguridade  Social. \nAnalisando o § 9.º do art. 28 da Lei n.º 8.212/1991, dispositivo que traz relação exaustiva dos \ncasos de exclusão de parcelas do salário­de­contribuição, não se verifica qualquer menção ao \nabono relacionado à frequência ao  trabalho. Assim, por  falta de previsão  legal não se admite \nque este tipo de abono deixe de sofrer a incidência de contribuições. \n\nQuando a Lei  (item 7 da alínea \"e\" do § 9.º  do  art. 28)  fala não  incidência \nsobre  o  abono,  faz  a  ressalva  que  devem  ser  excluídos  do  salário­de­contribuição  apenas  os \nabonos expressamente desvinculados do salário, o que não é o caso, haja vista que na espécie o \nganho representa o percentual de 11% do salário do empregado para cada mês trabalhado. \n\nNo  mesmo  Acórdão  do  CARF  acima  mencionado,  o  Relator  também \nmanteve o lançamento na parte relativa ao \"abono assiduidade\", por vislumbrar a sua natureza \nsalarial. Vejamos as palavras do Conselheiro Ronaldo Macedo: \n\n\"Diante disso, não têm natureza de indenização as verbas pagas a empregados \nem  razão  de  acordos  trabalhistas  (prêmio  férias  e  prêmio  assiduidade),  que  são \nremuneratórias e, por isso, sobre elas incide a contribuição previdenciária. Isso está \nem consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça \n(STJ), que decidiu: “(...) É cediço nesta Corte que as verbas decorrentes de acordos \ntrabalhistas  celebrados  com os  empregados não  têm caráter  indenizatório, mas,  ao \nreverso,  remuneratório,  devendo,  pois,  incidir  sobre  elas  a  contribuição \nprevidenciária.  Todavia,  querendo  afastar  essa  incidência,  cabe  ao  interessado \n\nFl. 343DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  10\n\ncomprovar  que  tais  parcelas  são,  na  realidade,  indenizatórias.  (...)”  (RESP \n200400799770, 1a Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 28.08.2006, p. 220). \n\nCaminha com o mesmo entendimento, o disposto no art. 457 da Consolidação \ndas Leis do Trabalho (CLT), na medida em que a legislação trabalhista é aplicável \nsubsidiariamente à previdenciária, sempre que não conflitante com a mesma. Nesse \npasso, dispõe textualmente o art. 457 da CLT, in verbis: \n\nArt.457. Compreendem­se na remuneração do empregado, para \ntodos  os  efeitos  legais,  além  do  salário  devido  e  pago \ndiretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, \nas gorjetas que receber. \n\n§ 1°  Integram o  salário não  só a  importância  fixa estipulada, \ncomo  também  as  comissões,  percentagens,  gratificações \najustadas,  diárias  para  viagens  e  abonos  pagos  pelo \nempregador. (g. n.) \n\nConsiderando  que  a  verba  discutida  representa  um  ganho  ao  empregado,  já \nque  tem  nítida  repercussão  econômica,  concedida  com  características  de \nhabitualidade,  não  se  enquadrando  em  nenhuma  das  hipóteses  excludentes  do  art. \n28,  §  9°,  da  Lei  n°  8.212/1991,  é  correta  a  sua  inclusão  na  base  de  cálculo  das \ncontribuições previdenciárias. \n\nDe tudo exposto, não merecem sucesso os argumentos recursais. \n\nConclusão \n\nVoto por negar provimento ao recurso. \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo. \n\nFl. 344DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 14120.000220/2008­47 \nAcórdão n.º 2401­003.801 \n\nS2­C4T1 \nFl. 340 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Redator Designado \n\nNão  obstante  as  sempre  bem  fundamentadas  razões  de  decidir  do  ilustre \nConselheiro Relator,  peço vênia para manifestar  entendimento divergente,  por vislumbrar na \nhipótese  vertente  conclusão  diversa  da  adotada  pelo  nobre  julgador,  como  passaremos  a \ndemonstrar. \n\nConsoante se positiva dos autos, a contribuinte fora autuada em relação aos \npagamentos de PLR, com esteio nas Convenções Coletivas dos Trabalhadores em Transporte \nColetivo Urbano de Campo Grande/MS, referente ao período fiscalizado, as quais, em suma, \nassim prescreviam: \n\n“44.0  PLR  (PRODUTIVIDADE)  ­  Fica  assegurado  aos \nempregados  a  percepção  dos  valores  decorrentes  a  título  de \nprêmio  de  produtividade  de  acordo  com  a  Lei  10.101  de \n1911212000 que disciplina a matéria, considerando os seguintes \ncritérios: \n\nI. A apuração e aquisição do direito será realizada mensalmente \ne  corresponderá  a  11%  (onze  por  cento)  por mês  efetivamente \ntrabalhado  sobre  o  salário  normativo  do  mês,  desde  que  os \nempregados  atenda  o  seguinte  requisito:  quem  tiver  uma \nprimeira  falta  perderá  somente  20%  (vinte  por  cento)  sobre  o \nPLR. Na Segunda  falta, perderá mais 30% (trinta por cento), e \nnuma terceira falta perderá 100 (cem por cento) do PLR. Ficou \nacertado  também  entre  as  partes  laboral  e  patronal,  que  o \nfuncionário  que  vier  a  faltar  ao  serviço  por  questão  de \nnascimento  de  filhos  e/ou  falecimento  de  ascendente  ou \ndescendente justificado através certidões não terá perda do PLR \ndo corrente mês. \n\nII.  O  pagamento  observará  o  valor  calculado  e  acumulado \nmensalmente e ocorrerá conforme previsto no. art. 3 0, § 20, da \nLei 10.101, de 1911212000,  em  folha suplementar nos meses de \njaneiro  e  julho de 2005,  juntamente com a  folha de pagamento \ndo mês imediatamente anterior. \n\nParágrafo  Único  ­  O  benefício  da  presente  cláusula  não  se \nincorporará ao salário, não refletirá no cômputo da média das \nhoras  extras,  prêmios,  adicionais  noturno,  de  insalubridade, \npericulosidade,  além  de  outras  vantagens  e  também  não \nintegrará base de cálculo para efeito previdenciário.” \n\nPor  sua  vez,  a  autoridade  fazendária  entendeu  por  bem  descaracterizar \naludidos pagamentos de PLR, concluindo que a sua vinculação à assiduidade dos empregados \nafasta a natureza de participação nos lucros, devendo ser admitidos, em verdade, como “Prêmio \nAssiduidade”, inexistindo qualquer meta a ser alcançada, sobretudo considerando que o cálculo \nde referida verba se dava mensalmente, baseando­se na quantidade de faltas dos funcionários. \n\nFl. 345DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  12\n\nEm suma, extrai­se do voto do ilustre Relator que a manutenção da exigência \nfiscal sobre os pagamentos das PLR’s fora motivada basicamente em razão de o Programa ter \nadotado o absenteísmo dos  funcionários,  se caracterizando como uma verdadeira penalidade, \nafastando­se, assim, da essência dessa verba no sentido da integração entre capital e trabalho. \n\nPor  outro  lado,  suscita  a  contribuinte  que  a  assiduidade  é  um  parâmetro \naceitável para aferição do direito ao pagamento da PLR, uma vez que, sendo a recorrente uma \nempresa  concessionária  de  serviço  público,  os  principais  indicadores  de  resultados  são  a \nqualidade e a continuidade da prestação. \n\nA  fazer  prevalecer  seu  entendimento,  aduz  que  a  falta  ao  serviço  de  um \ntrabalhador prejudica a performance da empresa, posto que impacta na qualidade no serviço \ne no custo da execução contratual. \n\nConclui  que  a  assiduidade  é  um  resultado  pretendido  pela  empresa \nempregadora,  uma  vez  beneficia  os  seus  usuários  e  representa  incremento  nos  ganhos  de \nprodutividade na prestação dos serviços. \n\nEm que pesem os substanciosos fundamentos de fato e de direito constantes \ndo  voto  do  ilustre  Conselheiro  Relator,  constata­se  que  a  pretensão  da  contribuinte  merece \nacolhimento,  impondo  seja  afastada  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  os \npagamentos de PLR. \n\nAntes mesmo  de  se  adentrar  as  questões  de mérito  propriamente  ditas,  em \nrelação ao caso concreto, mister se faz trazer à baila a legislação de regência que regulamenta a \nverba sub examine, bem como alguns estudos a propósito da matéria, senão vejamos: \n\nA  Constituição  Federal,  por  meio  de  seu  artigo  7º,  inciso  XI,  instituiu  a \nParticipação dos empregados nos Lucros e Resultados da empresa, como forma de integração \nentre capital e  trabalho e ganho de produtividade, desvinculando­a expressamente da base de \ncálculo das contribuições previdenciárias, como segue: \n\n“Art.  7º  São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  além \nde outros que visem à melhoria de sua condição social: \n\n[...] \n\nXI  –  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da \nremuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da \nempresa, conforme definido em lei;” \n\nPor  seu  turno,  a  legislação  tributária  ao  regulamentar  a  matéria,  impôs \nalgumas condições para que as importâncias concedidas aos segurados empregados a título de \nparticipação nos lucros e resultados não integrassem o salário de contribuição, a começar pelo \nartigo 28, § 9º, alínea “j”, que assim preceitua: \n\n“Art. 28. [...] \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nlei: \n\n[...] \n\nj – a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando \npaga  ou  creditada  de  acordo  com  a  lei  específica.”  (grifos \nnossos) \n\nFl. 346DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 14120.000220/2008­47 \nAcórdão n.º 2401­003.801 \n\nS2­C4T1 \nFl. 341 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nEm atendimento ao estabelecido na norma encimada, a Medida Provisória nº \n794/1994, tratando especificamente da questão, determinou em síntese o seguinte: \n\n“Art.  2º  Toda  empresa  deverá  convencionar  com  seus \nempregados,  mediante  negociação  coletiva,  a  forma  de \nparticipação destes em seus lucros ou resultados. \n\nParágrafo  único.  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação \ndeverão constar  regras  claras e objetivas quanto à  fixação dos \ndireitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas, \ninclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições: \n\na)  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; e \n\nb)  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente. \n\nArt.  3º A participação de que  trata o artigo 2º não  substitui  ou \ncomplementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem \nconstitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou \nprevidenciário. \n\n[...] \n\n§  2º  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou \ndistribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou \nresultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre. \n\n[...]” \n\nApós reedições a MP retro fora convertida na Lei nº 10.101/2000,  trazendo \nem seu bojo algumas inovações, notadamente quanto a forma/periodicidade do pagamento de \ntais verbas, senão vejamos: \n\n“Art.  2º A participação nos  lucros ou  resultados  será objeto de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um \ndos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de \ncomum acordo: \n\nI ­ comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um \nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;  \n\nII ­ convenção ou acordo coletivo.  \n\n§  1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão \nconstar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos \nsubstantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \n\nFl. 347DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  14\n\nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições: \n\nI  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa;  \n\nII  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente.  \n\n§  2º  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na \nentidade funcional dos trabalhadores. \n\n[...] \n\nArt.3º  A  participação  de  que  trata  o  art.  2º  não  substitui  ou \ncomplementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem \nconstitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, \nnão se lhe aplicando o princípio da habitualidade.  \n\n[...] \n\n§  2º  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou \ndistribuição  de  valores  a  título  de  participação  de  lucros  ou \nresultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre \ncivil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.  \n\n[...]” \n\nEm  suma,  extrai­se  da  evolução  da  legislação  específica  relativa  à \nparticipação nos lucros e resultados que existem dois momentos a serem apartados quanto aos \nrequisitos  para  não  incidência  das  contribuições  previdenciárias.  Para  o  período  até \n29/06/1998, era vedado o pagamento em periodicidade inferior a um semestre. Posteriormente \na 30/06/1998, além da  exigência acima, passou a  ser proibido o pagamento de mais de duas \nparcelas no mesmo ano civil. \n\nNo que tange aos demais requisitos, especialmente àqueles inscritos no artigo \n2º,  as  disposições  legais  continuaram  praticamente  as  mesmas,  exigindo  regras  claras  e \nobjetivas relativamente ao método de aferição e concessão da verba em comento. \n\nA  teor  dos  preceitos  inscritos  na  legislação  encimada,  constata­se  que  a \nParticipação  nos  Lucros  e  Resultados,  de  fato,  constitui  uma  verdadeira  imunidade,  eis  que \ndesvinculada da tributação das contribuições previdenciárias por força da Constituição Federal, \nem virtude de se caracterizar como verba eventual e incerta. \n\nEntrementes,  não  é  a  simples  denominação  atribuída  pela  empresa  à  verba \nconcedida aos funcionários, in casu, PLR, que irá lhe conferir a não incidência dos tributos ora \nexigidos.  Em  verdade,  o  que  importa  é  a  natureza  dos  pagamentos  efetuados, \nindependentemente da denominação pretendida/atribuída pela contribuinte. E, para que a verba \npossua efetivamente a natureza de Participação nos Lucros e Resultados, indispensável se faz a \nconjugação  dos  pressupostos  legais  inscritos  na  MP  nº  794/1994  e  reedições,  c/c  Lei  nº \n10.101/2000, dependendo do período fiscalizado. \n\nNessa  esteira  de  entendimento,  é  de  fácil  conclusão  que  as  importâncias \npagas  aos  segurados  empregados  intituladas  de  PLR  somente  sofrerão  incidência  das \ncontribuições  previdenciárias  se  não  estiverem  revestidas  dos  requisitos  legais  de  aludida \nverba. Melhor  elucidando,  a  tributação  não  se  dá  sobre  o  valor  da  PLR, mas,  tão  somente, \nquando assim não restar caracterizada. \n\nFl. 348DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 14120.000220/2008­47 \nAcórdão n.º 2401­003.801 \n\nS2­C4T1 \nFl. 342 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nPor  sua  vez,  a  interpretação  do  caso  concreto  deve  ser  levada  a  efeito  de \nforma objetiva, nos limites da legislação específica. Em outras palavras, a autoridade fiscal e, \nbem assim, o julgador não poderão deixar de observar os pressupostos legais de caracterização \nde  tal  verba,  sendo defeso,  igualmente,  a  atribuição de  requisitos/condições que não  estejam \ncontidos nos dispositivos legais que regulamentam a matéria, a partir de meras subjetividades, \nsobretudo quando arrimadas em premissas que não constam dos autos, sob pena, inclusive, de \nafronta ao Princípio da Legalidade. \n\nPor  outro  lado,  convém  frisar  que  tratando­se  de  imunidade,  os \npagamentos  a  título  de  PLR  não  devem  observância  aos  rigores  interpretativos \ninsculpidos nos artigos 111, inciso II e 176, do CTN, os quais contemplam as hipóteses de \nisenção,  com  necessária  interpretação  restritiva  da  norma.  Ao  contrário,  no  caso  de \nimunidade,  a  doutrina  e  jurisprudência  consolidaram  entendimento  de  que  a \ninterpretação da norma constitucional poderá  ser mais abrangente,  de maneira a  fazer \nprevalecer a própria vontade do legislador constitucional ao afastar a tributação de tais \nverbas,  o  que  não  implica  dizer  que  a  PLR  não  deve  observância  ao  regramento \nespecífico e que a norma constitucional que a prescreve é de eficácia plena. \n\nNa  hipótese  vertente,  em  suma,  o  ponto  de  controvérsia  repousa  na \npossibilidade de a meta utilizada pelas CCT´s se escorar na assiduidade dos empregados. De \num  lado,  a  fiscalização,  corroborada  pelo  nobre  Conselheiro  relator,  entende  que  aludido \nparâmetro  não  encontra  sustentáculo  na  Lei  nº  10.101/2001.  De  outro,  no  entendimento  da \nmaioria  da Turma,  traduzido  neste  voto  vencedor,  é  possível  adotar­se  o  absenteísmo  como \nlastro da PLR. \n\nAliás, neste ponto, impende fazer uma ressalva, de maneira a esclarecer que o \nlegislador  ordinário,  ao  contemplar os  pressupostos  da PLR,  optou  por  prestigiar os  acordos \nfeitos  entre  as  partes,  ou melhor,  a  negociação  coletiva  levada  a  efeito  pelos  Sindicatos  em \nconjunto com as respectivas empresas ou mesmo comissões de empregados, não cabendo, via \nde  regra,  à  autoridade  fazendária  ou  julgadora  adentrar  a  essência  do  acordo,  mas,  sim, \nverificar se, de fato, existem metas, mecanismos de aferição, regras claras e objetivas, etc, bem \ncomo se foram cumpridos pela contribuinte por ocasião do pagamento da verba sob análise. \n\nDestarte, a discussão e os parâmetros do Plano de Participação nos Lucros ou \nResultados é objeto de negociação entre as partes interessadas em reuniões específicas, levando \nem consideração as especificidades de cada seguimento e/ou setor das respectivas empresas e \nseus funcionários. \n\nEm outras palavras, como explicitado alhures, a PLR, na forma de integração \nentre  capital  e  trabalho  e  ganho  de  produtividade,  deverá  ser  negociada  entre  as  partes \nenvolvidas/interessadas,  as  quais  estabelecerão  todas  as  condições  para  o  pagamento  do \nbenefício. Não pretendeu o legislador engessar tal verba, para não fugir à sua própria essência, \neis  que  as  especificidades  das  atividades  desenvolvidas  por  cada  empresa  e  respectivos \nfuncionários, ou mesmo por  suas  entidades de classe, é que deverão ser  levadas  a efeito nas \ntratativas de maneira específica. \n\nÉ  exatamente  o  que  se  verifica  no  caso  vertente,  onde  as  Convenções \nColetivas  dos  Trabalhadores  em  Transporte  Coletivo  Urbano  de  Campo  Grande/MS \ncontemplam  situações  específicas  para  as  empresas  de  ônibus,  estabelecendo  o  absenteísmo \ncomo parâmetro para o pagamento da PLR, que será apurado mensalmente, com reduções dos \n\nFl. 349DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  16\n\nvalores  na  hipótese  de  faltas,  como  muito  bem  explicitado  no  voto  no  ilustre  Conselheiro \nRelator. \n\nOra,  tratando­se  de  empresas  de  ônibus,  com mais  razão  a  assiduidade  dos \nfuncionários,  especialmente  motoristas,  é  determinante  ao  alcance  de  lucros  ou  resultados \npretendidos.  Havendo  faltas  de  funcionários  desse  ofício,  como  exemplo,  diminuirão  os \nveículos  em  trânsito,  exigindo  o  cumprimento  de  horas  extras  de  outros  motoristas  ou \ndeslocamentos para cumprir o serviço. \n\nEm  outra  via,  o  fato  de  a  apuração  do  valor  a  ser  pago  ser  mensal, \nigualmente, não afronta à legislação de regência. Trata­se de simples mecanismo de aferição da \nimportância a ser paga, verificada a cada mês, mas apurada ao final do ano para o pagamento \nem duas parcelas no ano subseqüente. Ou seja, não há se falar em pagamento mensal, mas, sim, \nde apuração mensal,  com percentual predeterminado, estabelecendo o critério da assiduidade \npara fins de se chegar ao valor a ser destinado a cada funcionário. \n\nComo se observa, é um critério claro e objetivo e de fácil entendimento por \nparte  dos  funcionários,  indo,  portanto,  ao  encontro  com  os  pressupostos  exigidos  nos \ndispositivos legais que regulamentam a matéria. \n\nPartindo dessas premissas,  é de  se  restabelecer a ordem  legal no sentido de \nconsiderar  o  Plano  de  Participação  nos  Lucros  de  Resultados  da  empresa  em  conformidade \ncom a legislação de regência, decretando, portanto, a improcedência do feito. \n\nPor  todo  o  exposto,  estando  o  Auto  de  Infração  em  dissonância  com  as \nnormas  que  regem  a  matéria,  VOTO  NO  SENTIDO  DE  CONHECER  DO  RECURSO \nVOLUNTÁRIO E DAR­LHE PROVIMENTO, para decretar a improcedência do lançamento, \npelas razões de fato e de direito acima esposadas. \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n           \n\n \n\nFl. 350DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",13751, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",12600, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11657, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11624, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",10841, "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",9729, "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",7967, "Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção",6841, "Terceira Turma Especial da Segunda Seção",3734, "Primeira Turma Especial da Segunda Seção",3515, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",3369, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",2929, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",2927, "Segunda Turma Especial da Segunda Seção",2895, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",2490], "camara_s":[ "Quarta Câmara",29280, "Segunda Câmara",23281, "Terceira Câmara",14210, "Primeira Câmara",5417], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",107512], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - 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