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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES. TABELA PROGRESSIVA. ALÍQUOTA. RE Nº 614.406/RS.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 614. 406/RS, conduzido sob o regime de recursos repetitivos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 7.713/88, reconheceu que o critério de cálculo dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente adotado pelo supracitado artigo 12, representa transgressão aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva do contribuinte, conduzindo a uma majoração da alíquota do Imposto de Renda.
A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.
Recurso Voluntário Provido.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para que o cálculo do tributo devido relativo aos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente pelo Contribuinte seja realizado levando-se em consideração as tabelas e alíquotas vigentes nas competências correspondentes a cada uma das parcelas integrantes do pagamento recebido de forma acumulada pelo Recorrente. Vencido o conselheiro Carlos Alexandre Tortato que dava provimento, em maior extensão, para exonerar o crédito tributário.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini Presidente

(assinado digitalmente)
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arraes Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.


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S2­C4T1 

Fl. 2 

 

 

 
 

1 

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10860.720335/2013­02 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.462  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de agosto de 2016 

Matéria  IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  JOSÉ PIRES BARRETO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2010 

IMPOSTO  DE  RENDA.  PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE  VALORES. 
TABELA PROGRESSIVA. ALÍQUOTA. RE Nº 614.406/RS.  

No  julgamento do Recurso Extraordinário nº 614. 406/RS, conduzido sob o 
regime de recursos repetitivos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sem 
declarar a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 7.713/88, reconheceu 
que  o  critério  de  cálculo  dos  Rendimentos  Recebidos  Acumuladamente 
adotado pelo supracitado artigo 12, representa transgressão aos princípios da 
isonomia  e  da  capacidade  contributiva  do  contribuinte,  conduzindo  a  uma 
majoração da alíquota do Imposto de Renda. 

A  percepção  cumulativa  de  valores  há  de  ser  considerada,  para  efeito  de 
fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 56DF  CARF  MF

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2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X

AVIER LAZARINI




 

  2 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso voluntário, para, no mérito, por maioria, dar­lhe provimento, para que o cálculo do 
tributo  devido  relativo  aos  rendimentos  tributáveis  recebidos  acumuladamente  pelo 
Contribuinte  seja  realizado  levando­se  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  nas 
competências correspondentes a cada uma das parcelas integrantes do pagamento recebido de 
forma acumulada pelo Recorrente. Vencido o conselheiro Carlos Alexandre Tortato que dava 
provimento, em maior extensão, para exonerar o crédito tributário. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini– Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Luciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini,  Carlos Alexandre Tortato,  Cleberson Alex  Friess,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa, 
Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arraes Egypto, Maria Cleci Coti Martins  e Rayd 
Santana Ferreira. 

Fl. 57DF  CARF  MF

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AVIER LAZARINI



Processo nº 10860.720335/2013­02 
Acórdão n.º 2401­004.462 

S2­C4T1 

Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeiro  grau 
que negou provimento à impugnação apresentada pelo contribuinte.  

Em 28/01/2013, foi lavrada notificação de lançamento referente ao exercício 
de  2010,  Ano­Calendário  2009,  na  qual  foi  constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  a 
tabela progressiva, no valor de R$ 169.901,17  (cento  se  sessenta nove mil, novecentos e um 
reais e dezessete centavos), recebidos pelo titular.  

Inconformado  com  a  notificação  apresentada,  o  contribuinte  protocolizou 
impugnação  alegando  que  os  rendimentos  em  análise  devem  ser  tributados  de  acordo  com 
tabela progressiva por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente, em virtude de ação 
judicial. 

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I (SP) manteve 
o crédito tributário, com a seguinte consideração: 

“RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  Os 
rendimentos  atrasados  recebidos  acumuladamente  pelo 
contribuinte estão sujeitos à tributação na declaração de ajuste 
anual.  Tais  rendimentos  são  tributáveis  no momento  em  que  o 
contribuinte adquire a disponibilidade efetiva da renda (regime 
de caixa).” 

 “Assim, os rendimentos referentes a anos anteriores, recebidos 
de uma só vez, devem ser oferecidos à tributação no mês do seu 
recebimento com incidência sobre a totalidade dos rendimentos, 
inclusive juros e atualização monetária, podendo ser deduzido o 
valor  das  despesas  com  a  ação  judicial  necessárias  ao 
recebimento  dos  rendimentos,  inclusive  com  advogados,  se 
tiverem  sido  pagas  pelo  contribuinte,  sem  indenização.  Não 
obstante o exposto, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, 
com  fundamento  no  artigo  19,  inciso  II,  da  Lei  nº  10.522,  de 
2002, combinado com o artigo 5º do Decreto nº 2.346, de 1997, e 
no  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  287,  de  2009,  aprovado  pelo  Sr. 
Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  editou  o  Ato  Declaratório 
PGFN nº 1, de 27 de março de 2009, que autorizou a dispensa de 
interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde 
que  inexista  outro  fundamento  relevante,  “nas  ações  judiciais 
que  visem  obter  a  declaração  de  que,  no  cálculo  do  imposto 
renda  incidente  sobre  rendimentos  pagos  acumuladamente, 
devem  ser  levadas  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  das 
épocas  próprias  a  que  se  referem  tais  rendimentos,  devendo  o 
cálculo ser mensal e não global”. 

Fl. 58DF  CARF  MF

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2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X

AVIER LAZARINI



 

  4 

Observe­se o que estabelece o artigo 19, inciso II e §§ 4º e 5º, da 
Lei  nº  10.522/2002,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº 
11.033/2004: 

(...) 

Todavia,  em  virtude  da  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal 
pela existência de repercussão geral da matéria, por ocasião da 
resolução  de  questão  de  ordem  nos  autos  dos  Agravos 
Regimentais nos Recursos Extraordinários 614.406 e 614.232, o 
Ato  Declaratório  PGFN  nº  1/2009  foi  suspenso  pelo  Parecer 
PGFN/CRJ/N° 2331/2010, com fundamento nas razões a seguir 
transcritas: 

(...) 

Portanto, a matéria volta a ser regida pelo artigo 12 da Lei n° 
7.713/1988,  base  legal  do  artigo  56  do  RIR/1999,  acima 
reproduzido. 

(...) 

Isto  posto,  voto  no  sentido  de  considerar  improcedente  a 
impugnação,  mantendo  o  crédito  tributário  exigido  pela 
notificação de lançamento.” 

Posteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  recurso 
voluntário, no qual o contribuinte alegou que: 

·  A  cobrança  exigida  pelo  Fisco  é  contraria  ao  que  determina  o  Ato 
Declaratório do Procurador­Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº 1 de 
27.03.2009,  uma  vez  que  considera  que  há  incidência  do  imposto  de 
renda, cuja apuração decorrer­se­á pelo montante do crédito no momento 
do  seu  recebimento.  E  requer  o  cancelamento  do  Auto  de  Infração, 
inclusive todas as cobranças advindas de tal imposição feita pela Receita 
Federal.  

É o relatório. 

Fl. 59DF  CARF  MF

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Processo nº 10860.720335/2013­02 
Acórdão n.º 2401­004.462 

S2­C4T1 

Fl. 4 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

Conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa, Relatora 

1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 

1.1. DA TEMPESTIVIDADE 

O  Recorrente  foi  cientificado  da  r.  decisão  em  debate  no  dia  26/04/2013, 
conforme  AR  às  fls.  35,  e  o  presente  Recurso  Voluntário  foi  apresentado, 
TEMPESTIVAMENTE,  no  dia  15/05/2013,  razão  pela  qual  CONHEÇO DO  RECURSO  já 
que presentes os requisitos de admissibilidade. 

2. DO MÉRITO 

Cuida­se o presente lançamento de omissão de rendimentos sujeitos a tabela 
progressiva, no valor de R$ 169.901,17 (cento se sessenta nove mil, novecentos e um reais e 
dezessete centavos), recebidos pelo titular, em virtude de ação judicial que concedeu a revisão 
da aposentadoria por tempo de contribuição referente ao período de julho de 1999 a novembro 
de 2005.  

2.1. DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  

Nesse  tocante,  o  artigo  62, § 2º do Regimento  Interno do CARF,  aprovado 
pela Portaria MF nº 343/2015 impõe aos conselheiros, no julgamento dos recursos no âmbito 
do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais.  A  reprodução  de  decisões  definitivas  de 
mérito  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em 
matéria infraconstitucional, na sistemática prevista nos artigos 1.036 a 1.041 do Novo Código 
de Processo Civil.  

Sobre  o  tema,  o  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  decidiu  pela 
improcedência  do  Recurso  Extraordinário  nº  614.406/RS,  interposto  pela  União,  no  qual 
sobrou reconhecido que o critério de cálculo dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente – 
RRA  adotado  pelo  artigo  12  da  Lei  nº  7.713/88,  representa  transgressão  aos  princípios  da 
isonomia  e  da  capacidade  contributiva  do  Contribuinte,  conduzindo  a  uma  majoração  da 
alíquota do Imposto de Renda.  

Ficou  sedimento  o  entendimento  de  que  o  imposto  de  renda,  mesmo  que 
incidente  sobre  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  deve  ser  apurado  levando­se  em 
consideração as tabelas e alíquotas vigentes nos meses a que se referiam cada uma das parcelas 
integrantes do pagamento recebido de forma acumulada. Confira­se:  

“IMPOSTO  DE  RENDA  –  PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE 
VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há 
de  ser  considerada,  para  efeito  de  fixação  de  alíquotas, 
presentes,  individualmente, os exercícios envolvidos.” (STF, RE 
614.406 RS) 

Fl. 60DF  CARF  MF

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AVIER LAZARINI



 

  6 

Nesse  interregno,  como  o  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº 
614.406/RS  foi  realizado conforme a Sistemática dos Recursos Repetitivos  atrai a  incidência 
do disposto no §2º do artigo 62 do Regimento Interno do CARF. Recorde­se:  

“Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

 §  1º O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, 
acordo internacional, lei ou ato normativo:  

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
definitiva do Supremo Tribunal Federal;  

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  

a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos 
do art. 103­A da Constituição Federal;  

b)  Decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do  Superior 
Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos 
do  art.  543­B  ou  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­ Código  de 
Processo Civil (CPC), na forma disciplinada pela Administração 
Tributária;  

c)  Dispensa  legal  de  constituição  ou  Ato  Declaratório  da 
Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  aprovado 
pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos  termos dos arts. 18 e 
19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  

d)  Parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  nos  termos  dos  arts.  40  e  41  da  Lei 
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e  

e) Súmula da Advocacia­Geral da União, nos termos do art. 43 
da Lei Complementar nº 73, de 1973. 

 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e 
543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil 
(CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF.” 

Noutro  giro,  o  Código  Tributário  Nacional  em  seu  artigo  149  prevê  a 
prerrogativa do Fisco de rever o lançamento. Assim, como a época do Lançamento em questão 
não existia o Julgamento Plenário do RE nº 614.406/RS, deve o fisco rever o  lançamento de 
maneira  que  possa  aplicar  no  cálculo  do  tributo  devido  o  critério  adotado  pelo  Supremo. 
Confira­se:  

 “ Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela 
autoridade administrativa nos seguintes casos: 

 I ­ quando a lei assim o determine; 

 II ­ quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, 
no prazo e na forma da legislação tributária; 

Fl. 61DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1

2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X

AVIER LAZARINI



Processo nº 10860.720335/2013­02 
Acórdão n.º 2401­004.462 

S2­C4T1 

Fl. 5 

 
 

 
 

7 

 III  ­  quando  a  pessoa  legalmente  obrigada,  embora  tenha 
prestado  declaração  nos  termos  do  inciso  anterior,  deixe  de 
atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido 
de  esclarecimento  formulado  pela  autoridade  administrativa, 
recuse­se a prestá­lo ou não o preste  satisfatoriamente,  a  juízo 
daquela autoridade; 

 IV  ­  quando  se  comprove  falsidade,  erro  ou  omissão  quanto  a 
qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo 
de declaração obrigatória; 

 V  ­  quando  se  comprove  omissão  ou  inexatidão,  por  parte  da 
pessoa  legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se 
refere o artigo seguinte; 

 VI ­ quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou 
de  terceiro  legalmente  obrigado,  que  dê  lugar  à  aplicação  de 
penalidade pecuniária; 

 VII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em 
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 

 VIII  ­ quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não 
provado por ocasião do lançamento anterior; 

 IX ­ quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu 
fraude  ou  falta  funcional  da  autoridade  que  o  efetuou,  ou 
omissão,  pela  mesma  autoridade,  de  ato  ou  formalidade 
especial. 

 Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada 
enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.” 

Dessa forma, em atenção ao disposto no artigo 62, §2º do Regimento Interno 
do  CARF  e  ao  artigo  149,  VIII,  do  Código  Tributário  Nacional,  voto  no  sentido  de,  nesse 
específico particular, dar provimento ao Recurso Voluntário, para que o cálculo do tributo 
devido relativo aos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente pelo Contribuinte 
seja  realizado  levando­se  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  nas 
competências  correspondentes  a  cada  uma  das  parcelas  integrantes  do  pagamento 
recebido de forma acumulada pelo Recorrente. Nesse sentido entendimentos proferidos por 
esse egrégio Conselho Administrativo:  

“IRPF.  RENDIMENTO  RECEBIDO  ACUMULADAMENTE. 
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. 

O  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  rendimentos  pagos 
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e 
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido 
adimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo 
segurado. Não é legítima a exigência do imposto de renda com 
parâmetro  no  montante  global  pago  extemporaneamente. 
(Acordão nº 2202­003.193, Processo nº 11080.731461/2013­24, 
rel. Conselheiro Martin da Silva Gesto, j. em 17/02/2016).”  

Fl. 62DF  CARF  MF

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AVIER LAZARINI



 

  8 

 

3. CONCLUSÃO: 

 

Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no 
mérito, DAR­LHE PROVIMENTO,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente 
julgado. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Luciana Matos Pereira Barbosa. 

           

 

           

 

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AVIER LAZARINI


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    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
DEDUÇÃO DE DESPESAS COM SERVIÇOS DE SAÚDE E COM INSTRUÇÃO. INDEDUTIBILIDADE.
São dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual - DAA as despesas com serviços de saúde e educação desde que essas sejam comprovadas e efetuadas pelo contribuinte em relação a si ou a seus dependentes legais. Do mesmo modo, é possível ao alimentante a dedução de tais despesas em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública de separação ou divórcio consensual, desde que amparados pelas normas do Direito de Família. Inteligência da Lei nº 9.250/1995, art. 8°, inciso II, alínea a e b, § 2º, incisos II e III, e § 3º.
DESPESA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE. INDEDUTIBILIDADE.
Não são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física valores pagos ao cônjuge a título de pensão alimentícia em decorrência de acordo homologado judicialmente quando não haja dissolução da sociedade conjugal e o responsável pelo pagamento da pensão mantenha residência em comum com o alimentando, pois tais valores são decorrentes do poder de família e do dever de sustento, assistência e socorro ao cônjuge e não do dever obrigacional de prestar alimentos. A pensão paga em desconformidade com as normas do Direito de Família constitui mera liberalidade.
O pagamento de pensão alimentícia, por liberalidade, não está sujeito à dedução da base de cálculo do imposto de renda. Inteligência do enunciado da Súmula CARF nº 98.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.


(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente


(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ronnie Soares Anderson, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amilcar Barca Teixeira Júnior.


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S2­C4T2 

Fl. 146 

 
 

 
 

1 

145 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  14191.720073/2013­59 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.512  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de setembro de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  PAULO EDSON MARQUES 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2012 

DEDUÇÃO  DE  DESPESAS  COM  SERVIÇOS  DE  SAÚDE  E  COM 
INSTRUÇÃO. INDEDUTIBILIDADE. 

São  dedutíveis  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  ­  DAA  as  despesas  com 
serviços de saúde e educação desde que essas sejam comprovadas e efetuadas 
pelo  contribuinte  em  relação  a  si  ou  a  seus  dependentes  legais. Do mesmo 
modo,  é  possível  ao  alimentante  a  dedução  de  tais  despesas  em  virtude  de 
cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de 
escritura pública de separação ou divórcio consensual, desde que amparados 
pelas normas do Direito de Família. Inteligência da Lei nº 9.250/1995, art. 8°, 
inciso II, alínea “a” e “b”, § 2º, incisos II e III, e § 3º. 

DESPESA  COM  PENSÃO  ALIMENTÍCIA.  PAGAMENTO  POR 
LIBERALIDADE. INDEDUTIBILIDADE. 

Não são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física 
valores  pagos  ao  cônjuge  a  título  de  pensão  alimentícia  em  decorrência  de 
acordo homologado  judicialmente quando não haja dissolução da  sociedade 
conjugal e o responsável pelo pagamento da pensão mantenha residência em 
comum  com  o  alimentando,  pois  tais  valores  são  decorrentes  do  poder  de 
família  e  do  dever  de  sustento,  assistência  e  socorro  ao  cônjuge  e  não  do 
dever obrigacional de prestar alimentos. A pensão paga em desconformidade 
com as normas do Direito de Família constitui mera liberalidade. 

O  pagamento  de  pensão  alimentícia,  por  liberalidade,  não  está  sujeito  à 
dedução da base de cálculo do  imposto de renda.  Inteligência do enunciado 
da Súmula CARF nº 98. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 147DF  CARF  MF

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/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D

E ARAUJO




 

  2 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do 
recurso e negar­lhe provimento. 

 

 

(assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Presidente 

 

 

(assinado digitalmente) 

Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  Bianca  Felícia  Rothschild,  João  Victor  Ribeiro 
Aldinucci,  Ronnie  Soares  Anderson,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Túlio  Teotônio  de Melo 
Pereira e Amilcar Barca Teixeira Júnior. 

Fl. 148DF  CARF  MF

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E ARAUJO



Processo nº 14191.720073/2013­59 
Acórdão n.º 2402­005.512 

S2­C4T2 
Fl. 147 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da 
Receita  Federal  de  Julgamento  em  Recife  –  DRJ/REC,  que  julgou  procedente  em  parte 
Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), fls. 75/82, relativa ao 
ano calendário 2011 / exercício 2012, a qual resultou em imposto suplementar no valor de R$ 
12.055,03 (doze mil, cinquenta e cinco reais e três centavos). 

O crédito foi constituído em razão da glosa de valores deduzidos a título de 
pensão  alimentícia  judicial, R$ 68.960,60  (sessenta  e oito mil,  novecentos  e  sessenta  reais  e 
sessenta centavos); e de despesas médicas, R$ 13.931,80 (treze mil, novecentos e trinta e um 
reais  e  oitenta  centavos)  e  de  despesas  com  instrução,  R$  2.958,23  (dois  mil,  novecentos  e 
cinquenta  e  oito  reais  e  vinte  e  três  centavos),  por  falta  de  comprovação  ou  por  falta  de 
previsão legal. 

O contribuinte contestou o  lançamento por meio da  impugnação de fls. 2/6, 
conforme alegações reproduzidas do Acórdão 11­52.906 da 5ª Turma da DRJ/REC: 

a. Apresentou a DAA nela deduzindo: 

•  os  valores  de  "pensão  alimentícia  judicial"  de  seus  três 
filhos,  pagos  por  força  de  decisão  judicial,  descontados  em 
seu  "hollerit"  e  pagos  aos  "alimentandos"  diretamente  pelo 
Governo do Estado de São Paulo / São Paulo Previdência, no 
valor total de R$ 68.690,60; 

•  as  "despesas  médicas"  do  Plano  de  Saúde  da  APMP  ­ 
Associação Paulista do Ministério Público cc LINCX, no total 
de  R$  12.731,80,  e  de  atendimento  médico  de  R$  1.200,00, 
despesas inclusas na "obrigação alimentícia" da prestação de 
assistência médica aos três filhos; 

• as despesas com instrução de um dos Alimentandos, no valor 
de R$ 2.958,23. 

b. Alega que o Auditor Fiscal: 

• invadiu a sua intimidade quando lançou a assertiva de que 
"no caso em tela, não há separação do casal" e que era "mera 
liberalidade  do  contribuinte"  a  prestação  de  alimentos  aos 
três  filhos, a despeito de descontada em folha de pagamento 
pelo  Governo  no  Estado,  em  obediência  a  mandamento  e 
força de decisão judicial. 

• invalidou os efeitos e cogência da decisão judicial transitada 
em  julgado,  rescindindo­a,  a  pretexto  de  que  "não  foram 
observados  os  ditames  de  Direito  de  Família"  e  "não 
caracterizada  a  situação  estabelecida  pelo  artigo  24  da  Lei 
5.478/68". 

c.  Registra  ser  irrelevante  a  coincidência  de  domicílios 
tributários entre o impugnante, sua cônjuge e os filhos e que este 

Fl. 149DF  CARF  MF

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  4 

fato é mera demonstração de amor, carinho e respeito eternos do 
pai para com os filhos. 

d. Esclarece que a "ação de oferta de alimentos"  (art.24/Lei n° 
5.478/68) foi opção moral para evitar o estigma e o desprestígio 
de uma "lide" (e correspectivo "conflito" de interesses) entre os 
Filhos e um Pai Procurador de Justiça 

e. Por fim requer a desconstituição do lançamento e exoneração 
do crédito tributário lançado. 

A DRJ/REC julgou a impugnação improcedente (Acórdão de Impugnação de 
fls. 105/115), sob os seguintes fundamentos: 

a)  Pensão  alimentícia:  o  valor  pago  em  razão  de  acordo  de  oferta  de 
alimentos homologado  judicialmente não se enquadra na previsão  legal que 
autoriza sua dedução da base de cálculo do IRPF; 

b) Despesas com Instrução: a dedução não pode ser aceita tendo em vista que 
está  prevista  na  ação  de  oferta  de  alimentos  e  essa  não  se  adequa  aos 
requisitos legais de admissibilidade para dedução do imposto de renda, uma 
vez que não houve a dissolução da sociedade conjugal; e 

c) Despesas Médicas: as deduções não podem ser aceitas tendo em vista que 
estão  previstas  na  ação  de  oferta  de  alimentos  e  essa  não  se  adequa  aos 
requisitos legais de admissibilidade para dedução do imposto de renda, uma 
vez que não houve a dissolução da sociedade conjugal. 

Por ocasião do recurso voluntário (fls. 134/141), o Recorrente argumenta, em 
síntese, que: 

a)  para  a  dedução  da  pensão  alimentícia  exige­se,  exclusivamente,  a 
comprovação i) de um dos títulos autorizativos, previstos no art. 8º, inciso II, 
alínea “f”, da Lei nº 9.250/1995, e  ii) do pagamento efetivo dos valores, no 
respectivo ano­base; 

b)  a  lei  não  desce  a  exceções,  nem  subordina  qualquer  desses  títulos  a 
exegeses de situações fatuais: basta à “dedução” de que a obrigação de pagar 
a  prestação  alimentícia  esteja  suportada  numa  decisão  judicial  –  não 
distinguindo  se  exarada,  condenatoriamente,  em  lide  (conflito  de  interesses 
qualificado  pela  resistência  antagônica),  ou  se  exarada  em  convergência  de 
vontades (acordo homologado); 

c) a irrelevância da convergência de vontades foi reforçada, definitivamente, 
pela Lei nº 11.727/2008 – que equiparou à cogência da sentença judicial até 
mesmo  a  “escritura  pública”,  documento  extrajudicial  frutificado  do 
“consenso” entre cônjuges; 

d)  a  interpretação  restritiva  da  “dedução”  foi  superada  ainda  em  sede  do 
contencioso  administrativo­tributário,  consagrando­se  com  a  edição  da 
Súmula CARF nº 98; 

e) a “dedução” da pensão alimentícia na DAA ­ Declaração de Ajuste Anual 
–  efetivamente  paga  pelo  contribuinte,  por  força  de  obrigação  homologada 
em sentença judicial – operou­se nos exatos termos do art. 8º, inciso II, alínea 

Fl. 150DF  CARF  MF

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Processo nº 14191.720073/2013­59 
Acórdão n.º 2402­005.512 

S2­C4T2 
Fl. 148 

 
 

 
 

5 

“f”, da Lei nº 9.250/1995, e, ainda, consentaneamente com a Súmula CARF 
nº 98; 

f) o precedente do  acórdão nº 2101­01.761, de 11/07/2012,  exarado pela 1ª 
Turma, da 1ª Câmara do CARF – trazido à colação no acórdão ora recorrido, 
não mais se oferece como paradigma, pois restaria superado pelo acórdão nº 
2102­003.239, que exarou decisão em sentido diverso; 

g) a evocação da equidade justificaria o provimento do recurso voluntário e 
consagraria a segurança jurídica da harmonia das decisões dessa alta Corte da 
jurisdição  administrativa  tributária:  ubi  eadem  ratio  ibi  eadem  legis 
dispositio; 

h)  a dedução  do  valor  da  pensão  alimentícia  foi  comedida  (apenas  7% dos 
vencimentos mensais) e proporcional, sem abuso ou exorbitância e, ademais, 
não livrou o contribuinte do pagamento de vultosos R$ 42.176,57 de imposto 
de renda devido naquele ano; 

i)  a  debatida  não  “separação  do  casal”  só  teria  relevância  se  se  tratasse  de 
oferta  de  pensão  alimentícia  à  esposa,  nunca  aos  filhos  alimentandos,  que, 
comprovadamente,  passaram  a  residir  em  São  Paulo­SP,  carecendo  da 
provisão alimentícia; 

Por  fim  requer  a  desconstituição  do  lançamento  com  o  reconhecimento  da 
pertinência das deduções com pensão alimentícia e das despesas médicas, por terem suporte no 
acordo  homologado  judicialmente  e  haverem  tido  seu  efetivo  pagamento  comprovado  por 
documentos hábeis. 

É o relatório. 

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  6 

 

Voto            

Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

Da Dedução de Despesas com Pensão Alimentícia 

No  que  se  refere  à  possibilidade  de  dedução  de  valores  pagos  a  título  de 
pensão alimentícia da base de cálculo do IRPF, o inciso II do art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de 
dezembro de 1995, dispõe: 

Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência 
mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: 

[...] 

II – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face 
das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de 
decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, 
de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a 
que se refere o art. 1.124­A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 
1973 ­ Código de Processo Civil; 

[...] 

Art. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário 
será a diferença entre as somas: 

I ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, 
exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis 
exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; 

II ­ das deduções relativas: 

f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face 
das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de 
decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, 
de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a 
que se refere o art. 1.124­A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 
1973 ­ Código de Processo Civil; (Grifei) 

O Decreto nº 3.000, de  26 de março de 1999, Regulamento do  Imposto  de 
Renda  –  RIR,  regulamenta  a  hipótese  de  dedução  dos  valores  pagos  a  título  de  pensão 
alimentícia, nos seguintes termos: 

Art. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência 
mensal  do  imposto,  poderá  ser  deduzida  a  importância  paga  a 
título  de  pensão  alimentícia  em  face  das  normas  do Direito  de 
Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo 
homologado  judicialmente,  inclusive  a  prestação  de  alimentos 
provisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II). 

§ 1º A partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada 
a  dedução,  relativa  ao  mesmo  beneficiário,  do  valor 
correspondente a dependente. 

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E ARAUJO



Processo nº 14191.720073/2013­59 
Acórdão n.º 2402­005.512 

S2­C4T2 
Fl. 149 

 
 

 
 

7 

§ 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, 
no  próprio  mês  de  seu  pagamento,  poderá  ser  deduzido  nos 
meses subseqüentes. 

§ 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do 
pagamento  à  fonte  pagadora,  quando  esta  não  for  responsável 
pelo respectivo desconto. 

§  4º  Não  são  dedutíveis  da  base  de  cálculo  mensal  as 
importâncias pagas a título de despesas médicas e de educação 
dos  alimentandos,  quando  realizadas  pelo  alimentante  em 
virtude  de  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo 
homologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). 

§  5º  As  despesas  referidas  no  parágrafo  anterior  poderão  ser 
deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo 
do  imposto  de  renda  na  declaração  anual,  a  título  de  despesa 
médica  (art.  80)  ou  despesa  com  educação  (art.  81)  (Lei  nº 
9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). (Grifei) 

As normas que disciplinam as hipóteses de dedução de despesas com pensão 
alimentícia  na  DAA  determinam  que  essa  dedução  deve  obedecer  cumulativamente  aos 
seguintes  requisitos:  i)  a  comprovação do efetivo pagamento  aos  alimentandos;  ii)  que  esses 
pagamentos  decorram  do  cumprimento  de  decisão  judicial,  de  acordo  homologado 
judicialmente, ou de escritura pública de separação ou divórcio consensual; e iii) que a decisão 
ou o acordo homologado judicialmente se dêem em face das normas do Direito de Família. 

Na  situação  sob  análise,  o  contribuinte  deduziu  de  sua  DAA  valores 
relacionados  a  pensões  alimentícias  decorrentes  de  acordos  homologados  judicialmente, 
destinadas  a  seus  filhos  i)  Paulo  Edson Mariano Marques,  R$  22.365,60;  ii)  Paula  Cristina 
Mariano  Marques,  valor  R$  22.365,60;  e  iii)  Paula  Augusta  Mariano  Marques,  valor  R$ 
24.229,40. 

De  conformidade  com  os  documentos  apresentados  (fls.  18/30),  foi  fixado, 
para cada filho, o pagamento mensal de 7% (sete por cento) dos vencimentos brutos do sujeito 
passivo, mediante desconto em folha de pagamento, além da responsabilidade pelo custeio de 
educação e despesas médico­hospitalares. 

A  primeira  controvérsia  reside  na  possibilidade  de  se  deduzir  os  valores 
correspondentes à pensão alimentícia da base de cálculo do IRPF quando essa pensão provém 
de  acordo  homologado  judicialmente,  em  face  de  ação  de  oferta  de  alimentos  em  que  o 
alimentante se propõe a efetuar pagamento aos filhos, ainda que não tenha havido a dissolução 
da unidade familiar. 

Ações  dessa  natureza,  consoante  relatado  no  acórdão  recorrido,  têm  como 
base o art. 24, da Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, que dispõe: 

Art.  24.  A  parte  responsável  pelo  sustento  da  família,  e  que 
deixar  a  residência  comum  por  motivo,  que  não  necessitará 
declarar,  poderá  tomar  a  iniciativa  de  comunicar  ao  juízo  os 
rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para 
comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à 
fixação dos alimento a que está obrigado. 

Fl. 153DF  CARF  MF

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  8 

Veja­se  que  para  esse  tipo  de  ação,  ainda  que  a  lei  não  exija  que  a  parte 
responsável pelo sustento da familiar declare o motivo que a fez deixar a residência da família, 
exige que a deixe pela seguinte razão: se não houve da dissolução da unidade familiar, também 
não existem motivos para a oferta de alimentos. 

No presente caso, entretanto, o contribuinte, mesmo casado com a mãe dos 
alimentandos,  optou  por  ingressar  com  ações  de  oferta  de  alimentos,  para  que  fossem 
homologadas judicialmente as pensões que se propunha a pagar aos três filhos do casal, o que 
evidencia  a  falta  de  conexão  entre  objeto  pretendido  pelo  art.  24,  da  Lei  5.478/68  e  o  fim 
alcançado pelos acordos judiciais. 

Assim, subsiste o dever de sustento familiar, o que não se confunde com o de 
prestar alimentos. Nesse sentido, irretocáveis as conclusões extraídas do acórdão da DRJ/REC 
as quais se faz mister reproduzir: 

19. Na situação sob análise, o contribuinte é casado com a Sra. 
Telma  Cristina  Mariano  e  ingressou  com  ações  de  oferta  e 
fixação de alimentos, para que fosse homologada  judicialmente 
a prestação alimentícia em favor dos três filhos do casal. 

20.  É  certo  que  a  Lei  nº  5.478/68  não  exige  que  a  parte 
responsável pelo sustento da família declare o motivo que a fez 
deixar  a  residência, mas  sim  que  a  deixe!  Pelo  simples motivo 
lógico que se os cônjuges coabitam, se a unidade familiar resta 
intacta, não haveria razão para pagamentos de alimentos. 

21. Maria  Helena Diniz  (Curso  de  Direito  Civil  Brasileiro,  5° 
vol.,  Direito  de  Família.  São  Paulo:  Saraiva,  2002)  assim 
leciona: 

“o genitor que deixa de conviver com o filho deve alcançar­
lhe alimentos de  imediato: ou mediante pagamento direto e 
espontâneo,  ou  por  meio  da  ação  de  oferta  de  alimentos. 
Como a verba se destina a garantir a subsistência, precisam 
ser  satisfeitas  antecipadamente.  Assim,  no  dia  em  que  o 
genitor sai de casa, deve pagar alimentos em favor do filho. O 
que  não  pode  é,  comodamente,  ficar  aguardando  a 
propositura  da  ação  alimentar  e,  enquanto  isso,  quedar­se 
omisso e só adimplir a obrigação após citado.” 

22. É inerente à natureza dos alimentos que a unidade  familiar 
tenha se rompido e que o responsável pelo sustento do lar tenha 
se  retirado  da  residência  comum.  Pois,  do  contrário,  não  se 
pode  dizer  que  se  trata  de  prestação  alimentar,  mas  sim  de 
obrigações  próprias  entre  pais  e  filhos  e  entre  cônjuges. Mais 
uma  vez  socorre­se  do magistério  da  professora Maria Helena 
Diniz: 

“Não  se  deve  confundir a  obrigação  de  prestar  alimentos 
com os deveres familiares de sustento, assistência e socorro 
que tem o marido em relação à mulher e vice­versa e os pais 
para com os filhos menores, devido ao poder familiar, pois 
seus pressupostos são diferentes”.(obra citada, pág. 460) 

23. Na distinção entre os deveres decorrentes do poder familiar 
e os deveres obrigacionais de prestar alimentos reside a essência 
para  deslinde  da  questão posta  nos  autos. O dever de  sustento 
dos  cônjuges  toma a  feição de obrigação de prestar alimentos, 

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Processo nº 14191.720073/2013­59 
Acórdão n.º 2402­005.512 

S2­C4T2 
Fl. 150 

 
 

 
 

9 

por ocasião do rompimento da união do casal, mesmo antes da 
formalização  jurídica  com  vistas  à  dissolução  da  sociedade 
conjugal. 

24.  O  dever  de  sustentar  os  filhos  é  substituído  pelo  dever  de 
prestar alimentos quando o filho não se encontra albergado pelo 
genitor responsável pelo seu amparo financeiro. Saliente­se que, 
tanto em relação ao cônjuge quanto aos filhos, a fronteira entre 
o dever de sustento e o dever de prestar alimentos se encontra na 
saída  da  residência  comum,  com  ânimo  definitivo,  do  cônjuge 
responsável pelo seu sustento. 

Por certo, o intento da Lei nº 9.250/95 (expresso na alínea “f” do inciso II do 
art. 8º), ao estabelecer a hipótese de exclusão dos valores pagos a título de pensão alimentícia 
da base de cálculo IRPF, foi o de albergar as situações advindas do Direito de Família. Desse 
modo, para fazer jus à isenção tributária, não basta comprovar o efetivo pagamento de pensão 
ao alimentado e que esse pagamento decorre do cumprimento de decisão judicial ou de acordo 
homologado judicialmente, é necessário comprovar que a prestação de alimentos se destina a 
suprir as necessidades do alimentando para que esse possa para viver de modo compatível com 
a sua condição social, após a dissolução da unidade familiar. 

Na situação que ora se analisa, o fato de existir acordo judicial homologado 
não altera a natureza de suas despesas, em razão de não ter havido saída efetiva nem tampouco 
o animus  de  o  contribuinte  deixar definitivamente  a  residência  em  comum com  sua  família, 
conforme preceitua o  art.  24,  da Lei  5.478/68.  São  estas  características  do  fato  concreto  em 
exame  que  demonstram  que  os  pagamentos  efetuados  não  possuem  a  natureza  própria  das 
despesas com pensão alimentícia e não podem se beneficiar de deduções irrestritas da base de 
cálculo do IRPF. 

Quanto ao argumento ostentado pelo contribuinte de que o acórdão nº 2101­
01.761,  trazido à colação no acórdão recorrido, não mais se oferece como paradigma, por  ter 
sido  superado  pelo  acórdão  nº  2102­003.239,  importa  esclarecer  que  tais  decisões  foram 
exaradas  em  face  de  contextos  fáticos  absolutamente  distintos.  O  acórdão  nº  2101­01.761, 
assim como o caso sob exame, trata de situação em que foi homologado judicialmente acordo 
de  oferta  de  alimentos  sem  a  dissolução  da  unidade  familiar,  diferentemente,  o  acórdão  nº 
2102­003.239 sequer faz referência a fatos dessa natureza. 

Ainda  que  tais  decisões  encerrassem  contextos  fenomênicos  análogos,  não 
seria  o  caso  de  uma  se  sobrepor  à  outra,  mas  tão  somente  haveria  a  possibilidade  de 
interposição  de  recurso  especial  para  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  pudesse 
pacificar o entendimento quanto à interpretação da legislação tributária, nos termos do art. 67 
do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado 
pela Portaria MF nº 343/2015. 

No  tocante  à  asserção  do  Recorrente,  de  que  a  dedução  da  pensão  foi 
comedida e proporcional, sem abuso ou exorbitância, tal pressuposto mostra­se irrelevante para 
a tomada de decisão, eis que, independentemente disso, o fato de o acordo de alimentos não se 
amoldar às normas estabelecidas no Direito de Família, por si só, é apto a obstar a dedução dos 
valores pagos a esse título da base de cálculo do IRPF. 

Outra  questão  de menor  relevo  diz  respeito  à  informação  de  que  os  filhos 
passaram  a  residir  em  outra  cidade,  carecendo  da  provisão  alimentícia.  Restou  consignado 

Fl. 155DF  CARF  MF

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  10 

acima  que  o  rompimento  da  unidade  familiar  é  fator  preponderante  para  que  a  oferta  de 
alimentos  esteja  de  acordo  com  as  regras  estabelecidas  no Direito  de  Família  e  para  que  os 
valores despendidos a esse título possam ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda. 
Não  tendo  isso  ocorrido,  independentemente  do  local  de  residência  dos  filhos,  subsistem  os 
deveres  familiares  de  sustento,  assistência  e  socorro  aos  descendentes  e  não  o  de  prestação 
alimentar. 

De mais  a mais,  situações  como  essas,  em que  a  instituição  da  pensão  não 
resulta  da  aplicação  das  normas  relacionadas  ao  Direito  de  família,  pressupõem  que  os 
pagamentos a esse título foram feitos por mera liberalidade ou que, repita­se, impossibilita sua 
de dedução na DAA. 

A esse respeito, a Súmula CARF nº 98, de observância obrigatória por este 
colegiado, dispõe: 

Súmula CARF nº 98: A dedução de pensão alimentícia da base 
de cálculo do  Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em 
face  das  normas  do Direito  de Família,  quando  comprovado  o 
seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, 
de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 
de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor 
da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário. 
(grifei) 

A propósito da Sumula CARF nº 98, impende asseverar que, diferentemente 
do que aduz o sujeito passivo, seu enunciado é absolutamente claro no sentido de que, além da 
homologação judicial e da comprovação do pagamento, somente é dedutível da base de cálculo 
do IRPF a pensão alimentícia paga de conformidade com as normas do Direito de Família, o 
que não se verifica na situação que por ora se analisa.. 

Por essas razões, não pode ser admitida a dedução de pensão alimentícia paga 
aos filhos do Recorrente. 

Da Dedução de Despesas com serviços de Saúde e Educação 

No que concerne às despesas com serviços de  saúde e educação, as alíneas 
“a” e “b” do inciso II, os  incisos  I a  III do § 2º e o § 3º do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de 
dezembro de 1995, estabelecem: 

Art. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário 
será a diferença entre as somas: 

I ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, 
exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis 
exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; 

II ­ das deduções relativas: 

a)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, 
dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas 
ocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames 
laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e 
próteses ortopédicas e dentárias; 

b) a pagamentos  de despesas  com  instrução do  contribuinte  e 
de  seus  dependentes,  efetuados  a  estabelecimentos  de  ensino, 
relativamente à educação  infantil, compreendendo as creches e 

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Processo nº 14191.720073/2013­59 
Acórdão n.º 2402­005.512 

S2­C4T2 
Fl. 151 

 
 

 
 

11 

as  pré­escolas;  ao  ensino  fundamental;  ao  ensino  médio;  à 
educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de 
pós­graduação  (mestrado,  doutorado  e  especialização);  e  à 
educação  profissional,  compreendendo  o  ensino  técnico  e  o 
tecnológico, até o limite anual individual de:  

[...] 

§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: 

I  ­  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas 
domiciliadas  no  País,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com 
hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades 
que  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de 
despesas da mesma natureza; 

II  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, 
relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; 

III  ­  limita­se a pagamentos  especificados  e  comprovados,  com 
indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro 
de Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes 
­ CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, 
ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o 
pagamento; 

[...] 

§  3º  As  despesas  médicas  e  de  educação  dos  alimentandos, 
quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento 
de decisão  judicial, de acordo homologado judicialmente ou de 
escritura pública a que se refere o art. 1.124­A da Lei nº 5.869, 
de  11  de  janeiro  de 1973  ­ Código  de Processo Civil,  poderão 
ser  deduzidas  pelo  alimentante  na  determinação  da  base  de 
cálculo do imposto de renda na declaração, observado, no caso 
de despesas de educação, o limite previsto na alínea b do inciso 
II do caput deste artigo. (Grifei) 

De  acordo  com  as  disposições  normativas  reproduzidas  acima,  é  licita  a 
dedução,  na  DAA,  das  despesas  com  serviços  de  saúde  e  educação  desde  que  essas  sejam 
comprovadas  e efetuadas pelo contribuinte em relação a  si ou a  seus dependentes  legais. Do 
mesmo modo, é possível ao alimentante a dedução de tais despesas em virtude de cumprimento 
de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública de separação 
ou divórcio consensual, amparados pelas normas do Direito de Família. 

De  acordo  com  os  documentos  acostados  aos  autos  pelo  Recorrente,  as 
despesas informadas na DAA com educação e saúde tiveram como destinatários: 

a) Educação: Paulo Edson Mariano Marques; e 

b) Saúde: Paula Augusta Mariano Marques, Paula Cristina Mariano Marques 
e Paulo Edson Mariano Marques. 

É  certo  que  as  pessoas  físicas  favorecidas  com  esses  serviços  tratam­se  de 
filhos  do  sujeito  passivo  e  beneficiários  de  pensão  alimentícia  cujos  acordos  judiciais 
homologados impõem o pagamento dessas despesas pelo genitor. Por outro lado, está claro que 
referidos acordos, por terem sido celebrado em desconformidade com as normas do Direito de 

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E ARAUJO



 

  12 

Família,  não  tem  reflexo  na  esfera  tributária,  não  sendo  possível  evocá­los  no  intuito  de 
justificar tais deduções. Além disso, os destinatários dos citados serviços não figuram na DAA 
como dependentes do contribuinte, o que também impede a dedução. 

Em razão disso, entendo pela  impossibilidade das  referidas deduções e pela 
manutenção das glosas. 

CONCLUSÃO 

Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  NEGAR 
PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Mário Pereira de Pinho Filho. 

           

 

           

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO.
São isentos do imposto de renda pessoa física os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma, reserva ou pensão, uma vez comprovado, por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que o interessado é portador de uma das moléstias apontadas na legislação de regência como aptas à concessão do benefício fiscal.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2014
DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso é dirigido contra a decisão de primeira instância, que circunscreve as matérias que podem ser objeto do inconformismo do sujeito passivo. Desse modo, no julgamento do recurso, é impossível conhecer de matéria não discutida na decisão recorrida.
Recurso Voluntário Provido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: (i) não conhecer do recurso, quanto às despesas médicas não consideradas, visto que a matéria não foi discutida na decisão recorrida; e (ii) conhecer do recurso quanto às demais matérias para, no mérito, dar-lhe provimento.

(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo  Presidente

(assinado digitalmente)
Túlio Teotônio de Melo Pereira - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Mario Pereira de Pinho Filho, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Amílcar Barca Teixeira Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci, Bianca Felicia Rothschild e Theodoro Vicente Agostinho.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.729291/2015­86 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.531  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de setembro de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  LOURENÇO DA SILVA NETO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2014 

MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. 

São isentos do imposto de renda pessoa física os rendimentos provenientes de 
aposentadoria,  reforma,  reserva ou pensão, uma vez comprovado, por  laudo 
pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito 
Federal  ou  dos  Municípios,  que  o  interessado  é  portador  de  uma  das 
moléstias  apontadas  na  legislação  de  regência  como  aptas  à  concessão  do 
benefício fiscal. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Exercício: 2014 

DECISÃO  RECORRIDA.  MATÉRIA  NÃO  DISCUTIDA.  RECURSO. 
NÃO CONHECIMENTO. 

O recurso é dirigido contra a decisão de primeira instância, que circunscreve 
as  matérias  que  podem  ser  objeto  do  inconformismo  do  sujeito  passivo. 
Desse modo, no julgamento do recurso, é impossível conhecer de matéria não 
discutida na decisão recorrida. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 95DF  CARF  MF

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RA DE ARAUJO




 

  2 

 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos:  (i)  não 
conhecer do recurso, quanto às despesas médicas não consideradas, visto que a matéria não foi 
discutida na decisão recorrida; e  (ii) conhecer do recurso quanto às demais matérias para, no 
mérito, dar­lhe provimento. 

 

  (assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo – Presidente 

 

  (assinado digitalmente) 

Túlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Mario  Pereira  de  Pinho  Filho,  Túlio  Teotônio  de  Melo 
Pereira,  Amílcar  Barca  Teixeira  Junior,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Bianca  Felicia 
Rothschild e Theodoro Vicente Agostinho. 

Fl. 96DF  CARF  MF

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RA DE ARAUJO



Processo nº 10580.729291/2015­86 
Acórdão n.º 2402­005.531 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Tem­se em pauta recurso voluntário (fls. 52/56) contra acórdão de Delegacia 
da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) que julgou improcedente a impugnação do 
interessado. 

Inicialmente, transcrevemos o relatório da decisão recorrida (fls. 43/47), por 
bem retratar os fatos ocorridos até então: 

Em  nome  do  contribuinte  acima  identificado  foi  lavrada,  em 
26/10/2015,  a  Notificação  de  Lançamento  de  fls.  07  a  10, 
relativo  ao  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física­IRPF, 
exercício  2014,  ano­calendário  2013, que  resultou  em  imposto, 
no valor de R$ 6.642,28, sujeito à multa de ofício, no valor de R$ 
4.981,71, e juros de mora, no valor de R$ 1.154,42 (calculados 
até 10/2015). 

Motivou  o  lançamento  de ofício,  a  omissão  de  rendimentos,  no 
valor  de  R$  109.684,20,  informados  em  Dirf  pela  fonte 
pagadora,  Fundo  Financeiro  de  Previdência  Social  dos 
Servidores  Públicos  ­  FUNPREV,  CNPJ  09.317.177/0001­90, 
tendo em vista que: 

A  SSP/BA  enviou  à  Receita  Federal  resposta  obtida  junto  ao 
Departamento  de  Polícia  Técnica,  informando  que  nem  este 
órgão,  nem  o  Perito  Médico  Legista  Sidney  Jorge  Freitas 
Fonseca tem competência funcional para emitir laudo destinado 
a  isenção  do  imposto  de  renda.  Desta  forma,  não  foi  aceito  o 
laudo apresentado. 

A ciência da Notificação de Lançamento deu­se em 03/11/2015 
(fl. 38), e o interessado apresentou impugnação de fls. 02 a 06, 
em  23/11/2015,  alegando  ser  portador  de  moléstia  grave  e, 
sendo os rendimentos provenientes de aposentadoria, tem direito 
a isenção pleiteada, não entendendo o motivo da não aceitação 
do  laudo  medico  apresentado.  Questiona  não  haver  sido  dada 
nova oportunidade, apresentando neste momento novo laudo que 
acredita estar de acordo com a legislação. 

É o relatório. 

A DRJ entendeu comprovada a aposentadoria, conforme documento de f. 16, 
mas julgou a impugnação improcedente por entender que: 

"Sendo  servidor  público  estadual  na Bahia,  como declarado,  o 
sujeito passivo encontra à sua disposição órgão específico para 
obtenção  do  laudo  pericial  para  a  finalidade  de  isenção  de 
imposto  de  renda,  que  é  a  Junta Médica Oficial  do Estado  da 
Bahia,  vinculado  à  Secretaria  da  Administração  do  Estado 
(Saeb) e subordinado à Superintendência de Recursos Humanos 
(SRH),  a  qual  controla  e  executa  a  concessão  de  diversos 

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RA DE ARAUJO



 

  4 

benefícios  previdenciários,  inclusive  realização  de  perícia 
médica para instrução de pedido de isenção do imposto sobre a 
renda para aposentados portadores de moléstia grave, atuando 
sempre que provocada pelo servidor, tendo por base legal a Lei 
n°  6.677/94  (Estatuto  do  Servidor),  a  Lei  n°  11.357/2009  e  o 
Decreto n° 9.967/2006 (http://www.saeb.ba.gov.br/juntamedica). 

Portanto, não se encontra  justificada a  reclassificação adotada 
para  os  rendimentos  na  categoria  de  isentos,  por  não  existir 
comprovação  da  moléstia  grave,  em  razão  de  deficiência  do 
laudo  apresentado,  que  não  foi  emitido  pelo  serviço  médico 
oficial designado formalmente pelo ente federativo, devendo ser 
mantida a imputação fiscal." 

Cientificado  da  decisão  em  21/03/2016  (f.  50),  o  sujeito  passivo 
inconformado apresentou recurso voluntário, em 06/04/2016, expedindo as seguintes razões: 

1.  preenche os requisitos para fruição da isenção prevista no art. 6o,  inciso XIV, da Lei no 
7.713/1988; 

2.  a  equipe  de  fiscalização  da  DRF/SDR,  na  emissão  do  lançamento,  não  acatou  as 
deduções com despesas médicas no montante de R$ 22.090,13, informadas na declaração 
retificadora. 

Requer o provimento do recurso. Juntou documentos (fls. 57/87). 

É o relatório. 

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Fl. 4 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

 

Conselheiro Túlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator 

 

O  recurso,  apresentado  no  trintídio  assinalado  pelo  art.  33  do  Decreto  no 
70.235/72, é tempestivo. Presentes os demais requisitos, deve ser conhecido. 

Isenção decorrente de doença grave 

Tem­se em pauta recurso voluntário no qual o Interessado pretende que seja 
reconhecido seu direito à isenção do imposto de renda pessoa física incidente sobre os valores 
provenientes de aposentadoria, alegando que é portador de doença grave. 

Para o gozo da isenção pleiteada, a Lei no 7.713/1988 estabelece os seguintes 
requisitos: 

Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte 
rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

(...) 

XIV  ­  os  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma,  desde 
que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos 
pelos  portadores  de  moléstia  profissional,  tuberculose 
ativa,  alienação  mental,  esclerose­múltipla,  neoplasia 
maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e 
incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson, 
espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  estados 
avançados  da  doença  de  Paget  (osteíte  deformante), 
contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência 
adquirida,  com  base  em  conclusão  da  medicina 
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída 
depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela 
Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)  

(...) 

XXI  ­  os  valores  recebidos  a  título  de  pensão  quando  o 
beneficiário  desse  rendimento  for  portador  das  doenças 
relacionadas  no  inciso  XIV  deste  artigo,  exceto  as 
decorrentes  de  moléstia  profissional,  com  base  em 
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença 
tenha  sido  contraída  após  a  concessão  da  pensão. 
(Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (grifou­se) 

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RA DE ARAUJO



 

  6 

Dos dispositivos transcritos, extraem­se os dois requisitos para o exercício do 
direito à isenção pleiteada: 

a) que os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão; 

b) que o contribuinte seja portador de uma das doenças enumeradas no inciso 
XIV, do art. 6o, da Lei no 7.713/1988. 

Ademais,  partir  do  ano­calendário  1996,  a  Lei  no  9.250/1995  qualificou  a 
comprovação do segundo requisito nos seguintes termos: 

Art. 30 ­ A partir de 1° de janeiro de 1996, para efeito do 
reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos 
XIV e XXI do art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 
1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei n° 8.541, de 
23  de  dezembro  de  1992,  a  moléstia  deverá  ser 
comprovada mediante  laudo  pericial  emitido  por  serviço 
médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios. (grifou­se) 

De  acordo  com  o  acórdão  DRJ  (f.  46),  o  contribuinte  comprova  haver  se 
aposentado. 

Com a impugnação, o sujeito passivo apresentou novo laudo pericial (f. 12), 
emitido  por  médico  perito  da  Junta  Médica  Oficial  do  Judiciário/BA,  concluindo  que  o 
Interessado é portador de cardiopatia grave (CID I­10, I25 e I­18), desde 03/01/2009. O mesmo 
documento foi trazido com o recurso (f. 68). 

 DRJ deixou de aceitar o laudo porque "não foi emitido pelo serviço médico 
oficial  designado  formalmente  pelo  ente  federativo".  Entretanto,  compreendendo  que  esta 
exigência não consta de lei, não vislumbramos como deixar de reconhecer a validade do laudo 
pericial  apresentado  pelo  sujeito  passivo,  devendo,  portanto,  ser  reformada  a  decisão  a  quo 
neste ponto. 

Considera­se, então, que o Contribuinte é portador de doença grave prevista 
no  artigo  6°,  inciso  XIV,  da  Lei  n°  7.713/1988,  nos  termos  do  laudo  pericial  emitido  por 
serviço médico oficial,  fazendo  jus, em razão disso, à  isenção do  imposto de renda incidente 
sobre os proventos de aposentadoria. Recurso provido na matéria. 

Dos supostas despesas médicas  

No tocante à  reclamação de que o  lançamento não acatou as deduções com 
despesas médicas, deve­se observar que a matéria não foi impugnada e nem tratada na decisão 
recorrida, tendo sido argüida de maneira inédita no recurso. 

Nos  termos  do  art.  33  do  Decreto  no  70.235/72,  cabe  recurso  voluntário 
contra a decisão de primeira instância, não sendo viável, portanto, discutir, em sede de recurso, 
matéria não tratada na decisão a quo. 

Acontece que, por não ter sido impugnada, nos termos do art. 17 do Decreto 
no 70.235/72, operou­se a preclusão administrativa do direito de o recorrente discutir a matéria. 

Desse modo, não se conhece de recurso quanto a matéria. 

 

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RA DE ARAUJO



Processo nº 10580.729291/2015­86 
Acórdão n.º 2402­005.531 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7 

Conclusão 

Diante do exposto, voto por: 

(i)  não  conhecer do  recurso,  quanto  às  despesas médicas  não  consideradas, 
visto que a matéria não foi discutida na decisão recorrida; e 

(ii)  conhecer do  recurso quanto às demais matérias para, no mérito, dar­lhe 
provimento. 

 

  (assinado digitalmente) 

Túlio Teotônio de Melo Pereira. 

           

 

           

 

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RA DE ARAUJO


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    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006, 2007
LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA AFASTAR A INFRAÇÃO.
A constatação de depósitos bancários cuja origem reste não comprovada pelo sujeito passivo autoriza o fisco a aplicar o comando constante do art. 42 da Lei no 9.430, de 1996, pelo qual se presume ocorrida a infração de omissão de rendimentos.
Tal presunção somente pode ser afastada mediante a apresentação de documentação hábil que se refira individualmente a cada depósito tido como de origem não comprovada, sendo que a indicação genérica da suposta fonte dos créditos não deve ser acatada para afastar a infração.
IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA DEPOSITANTE PELO FISCO. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTE DE DEPÓSITOS NÃO IDENTIFICADOS.
Quando durante o procedimento fiscal o sujeito passivo apresenta documento identificando a pessoa responsável pelo depósito em sua conta bancária, mesmo que o fisco não concorde com a suposta causa do pagamento, não é cabível a imputação da infração de omissão rendimentos decorrente de depósitos bancários de origem não identificada, mas, se for o caso, a tributação deve se dar sobre os valores envolvidos conforme a classificação dos rendimentos apropriada.
GANHO DE CAPITAL. COMPRA E VENDA COM DAÇÃO EM PAGAMENTO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA A SER CONSTRUÍDA. ENQUADRAMENTO.
Para que a operação imobiliária da compra e venda com dação em pagamento de área a ser construída seja considerada permuta, há de se observar que a alienação do terreno e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público.
GANHO DE CAPITAL. RECOLHIMENTOS APRESENTADOS. NÃO ACATAMENTO.
Não são hábeis a alterar o lançamento os recolhimentos que não sejam inequivocamente vinculados à quitação do imposto sobre ganho de capital relativo ao imóvel objeto da apuração fiscal.
GANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEL EM PARCELAS. ENQUADRAMENTO.
Para fins tributários, deve ser considerada venda de imóvel à vista aquela em que o pagamento se dá mediante assunção de dívida não mais vinculada ao contrato de compra e venda, aperfeiçoando-se o negócio de imediato, independente da quitação das parcelas.
GANHO DE CAPITAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR OS VALORES DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. LANÇAMENTO ARBITRADO. POSSIBILIDADE.
A legislação permite o arbitramento do custo de aquisição e do valor de alienação quando o sujeito passivo deixa de atender à intimação do fisco para apresentar a documentação comprobatória das referidas operações.
MULTA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA OCORRÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. EXCLUSÃO.
Deve ser afastada a multa qualificada quando não se extrai dos autos a comprovação cabal da ocorrência de conduta dolosa do sujeito passivo.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, a) por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e reduzir a multa de ofício para 75% do tributo não recolhido; b) por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da base de cálculo os valores identificados no voto do Relator, vencidos os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Mário Pereira de Pinho Filho, que mantinham na base de cálculo do lançamento integralmente os valores mencionados nos itens "c", "e", "g", "h", "i" e "j" do voto do Relator. Votaram pelas conclusões quanto às exclusões determinadas nos itens "a" e "b" do voto do Relator os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Mário Pereira de Pinho Filho.


(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Relator e Presidente


Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Bianca Felícia Rothschild, Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amílcar Barca Teixeira Júnior.

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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13864.000242/2010­65 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.523  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de setembro de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF. DEPÓSITOS 
BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. GANHO DE CAPITAL. 
MULTA QUALIFICADA 

Recorrente  MARIO FUMIO AOKI 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2006, 2007 

LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. 
PRESUNÇÃO DE  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DOCUMENTAÇÃO 
NECESSÁRIA PARA AFASTAR A INFRAÇÃO. 

A constatação de depósitos bancários cuja origem reste não comprovada pelo 
sujeito passivo autoriza o  fisco a aplicar o comando constante do art. 42 da 
Lei no 9.430, de 1996, pelo qual se presume ocorrida a infração de omissão 
de rendimentos. 

Tal  presunção  somente  pode  ser  afastada  mediante  a  apresentação  de 
documentação hábil que se refira individualmente a cada depósito tido como 
de origem não comprovada, sendo que a indicação genérica da suposta fonte 
dos créditos não deve ser acatada para afastar a infração. 

IDENTIFICAÇÃO  DA  PESSOA  DEPOSITANTE  PELO  FISCO. 
DESCABIMENTO  DA  APLICAÇÃO  DA  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO 
DE  RENDIMENTOS  DECORRENTE  DE  DEPÓSITOS  NÃO 
IDENTIFICADOS. 

Quando durante o procedimento fiscal o sujeito passivo apresenta documento 
identificando  a  pessoa  responsável  pelo  depósito  em  sua  conta  bancária, 
mesmo que o fisco não concorde com a suposta causa do pagamento, não é 
cabível  a  imputação  da  infração  de  omissão  rendimentos  decorrente  de 
depósitos  bancários  de  origem  não  identificada,  mas,  se  for  o  caso,  a 
tributação deve se dar sobre os valores envolvidos conforme a classificação 
dos rendimentos apropriada. 

GANHO  DE  CAPITAL.  COMPRA  E  VENDA  COM  DAÇÃO  EM 
PAGAMENTO  DE  UNIDADE  IMOBILIÁRIA  A  SER  CONSTRUÍDA. 
ENQUADRAMENTO. 

  

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  2 

Para que a operação imobiliária da compra e venda com dação em pagamento 
de  área  a  ser  construída  seja  considerada permuta,  há  de  se  observar  que  a 
alienação do terreno e o compromisso de dação em pagamento sejam levados 
a efeito na mesma data, mediante instrumento público. 

GANHO  DE  CAPITAL.  RECOLHIMENTOS  APRESENTADOS.  NÃO 
ACATAMENTO.  

Não  são  hábeis  a  alterar  o  lançamento  os  recolhimentos  que  não  sejam 
inequivocamente  vinculados  à  quitação  do  imposto  sobre  ganho  de  capital 
relativo ao imóvel objeto da apuração fiscal. 

GANHO  DE  CAPITAL.  VENDA  DE  IMÓVEL  EM  PARCELAS. 
ENQUADRAMENTO. 

Para fins tributários, deve ser considerada venda de imóvel à vista aquela em 
que o pagamento se dá mediante assunção de dívida não mais vinculada ao 
contrato  de  compra  e  venda,  aperfeiçoando­se  o  negócio  de  imediato, 
independente da quitação das parcelas.  

GANHO  DE  CAPITAL.  FALTA  DE  APRESENTAÇÃO  DE 
DOCUMENTOS  HÁBEIS  A  COMPROVAR  OS  VALORES  DE 
AQUISIÇÃO  E  ALIENAÇÃO  DE  IMÓVEL.  LANÇAMENTO 
ARBITRADO. POSSIBILIDADE. 

A  legislação  permite  o  arbitramento  do  custo  de  aquisição  e  do  valor  de 
alienação quando o sujeito passivo deixa de atender à intimação do fisco para 
apresentar a documentação comprobatória das referidas operações. 

MULTA  QUALIFICADA.  INEXISTÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO 
CABAL DA OCORRÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. EXCLUSÃO. 

Deve  ser  afastada  a  multa  qualificada  quando  não  se  extrai  dos  autos  a 
comprovação cabal da ocorrência de conduta dolosa do sujeito passivo. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 1000DF  CARF  MF

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Processo nº 13864.000242/2010­65 
Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  a)  por  unanimidade  de  votos,  em 
conhecer  do  recurso  e  reduzir  a multa  de  ofício  para  75%  do  tributo  não  recolhido;  b)  por 
maioria, dar­lhe provimento parcial para excluir da base de cálculo os valores identificados no 
voto do Relator, vencidos os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Túlio Teotônio de Melo 
Pereira  e Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  que  mantinham  na  base  de  cálculo  do  lançamento 
integralmente os valores mencionados nos itens "c", "e", "g", "h", "i" e "j" do voto do Relator. 
Votaram  pelas  conclusões  quanto  às  exclusões  determinadas  nos  itens  "a"  e  "b"  do  voto  do 
Relator  os  Conselheiros  Ronnie  Soares  Anderson,  Túlio  Teotônio  de Melo  Pereira  e Mário 
Pereira de Pinho Filho. 

 

 

(assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator e Presidente 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Bianca  Felícia  Rothschild, Mário  Pereira  de  Pinho  Filho, 
João Victor Ribeiro Aldinucci, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e 
Amílcar Barca Teixeira Júnior. 

Fl. 1001DF  CARF  MF

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Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto pelo contribuinte acima identificado 
contra  decisão  que  declarou  improcedente  em  parte  a  sua  impugnação  apresentada  para 
desconstituir  o  Auto  de  Infração  de  Imposto  Sobre  a  Renda  da  Pessoa  Física  ­  IRPF,  que 
integra o presente processo. 

A  descrição  das  infrações  relativas  aos  anos­calendário  de  2006  e  2007 
consta do AI, fls. 751/757, cujo Demonstrativo de Apuração encontra­se às fls. 758/767. 

Todos os pormenores acerca da apuração fiscal foram descritas no Termo de 
Constatação Fiscal ­ TCF, fls. 643/750, onde se verificou a prática das seguintes condutas: 

a)  falta  de  recolhimento  do  imposto  incidente  sobre  ganhos  de  capital  na 
alienação de bens de direitos; e 

b) omissão de  rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem 
não comprovada. 

Foi  imposta multa qualificada no patamar de 150% do  imposto devido, em 
razão de suposta conduta dolosa do sujeito passivo, verificada nas duas infrações que lhe foram 
imputadas. 

Cientificado  do  lançamento  14/07/2010,  o  sujeito  passivo  apresentou 
impugnação de fls. 739/791, acompanhada dos documentos de fls. 792/835. 

Parte  do  lançamento  não  foi  objeto  de  impugnação,  optando o  contribuinte 
por incluí­lo no parcelamento instituído pela Lei n.º 11.941/2009. 

A Delegacia de Julgamento da RFB julgou a  impugnação  improcedente em 
parte  no  acórdão  de  fls.  893/937.  Entendeu  o  órgão  a  quo  que  o  contribuinte  demonstrou  a 
origem  de  parte  dos  créditos  bancários  objeto  do  lançamento,  excluindo  parte  da  apuração, 
todavia, mantendo a multa qualificada sobre o valor remanescente.  

Foi enviada uma primeira intimação da decisão ao contribuinte, todavia não 
tendo retornado o comprovante, foi efetuada nova ciência em 11/10/2011, conforme AR de fl. 
946,  momento  em  que  já  havia  sido  apresentado  o  recurso,  cuja  protocolização  se  deu  em 
08/09/2011. 

Na peça recursal de fls. 947/991 o sujeito passivo apresentou as razões, que 
abaixo reproduzo em apertada síntese. 

Multa qualificada 

No julgamento de primeira instância negou­se que o fisco tenha se valido do 
Regime  Especial  de  Fiscalização,  previsto  na  IN/SRF  n.º  979/2009,  embora  isso  esteja 
claramente  fundamentado  no  relatório  fiscal.  Além  de  que  foi  afastada  sem  maiores 
justificativas a  jurisprudência administrativa  sobre a matéria,  ao mero argumento de que não 
teria caráter vinculante. 

Fl. 1002DF  CARF  MF

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Processo nº 13864.000242/2010­65 
Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

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Observa que o próprio fisco se valeu de citações jurisprudenciais e a DRJ a 
afasta nos seus fundamentos. A inobservância da jurisprudência administrativa fere de morte os 
princípios da segurança jurídica, bem como a isonomia entre os contribuintes. 

Valendo­se  da  doutrina  de  Eduardo  Arrieiro  Elias,  conclui  que  havendo 
depósitos bancários não comprovados, sem que se consiga comprovar cabalmente a existência 
de conduta dolosa, não pode prevalecer a imposição da multa exacerbada. 

Afirma que sempre atendeu de pronto as intimações do fisco e que não houve 
menção a qualquer  falsidade nos elementos apresentados durante o procedimento  fiscal. Não 
podendo, portanto, haver enquadramento de conduta dolosa sem prova que lhe dê sustentação. 

Não há espaço ainda para que se tente fundamentar a ocorrência de dolo em 
legislação  específica  que  regulamenta  e  disciplina  o  Regime  Especial  de  Fiscalização,  a 
IN/SRF n.º 979/2009. Essa norma, por ser  regra para de caráter excepcional, não se aplica à 
situação retratada nos autos. 

Os  mesmos  argumentos  foram  utilizados  pelo  fisco  para  fundamentar  a 
imposição de multa qualificada para a suposta infração decorrente da falta de recolhimento do 
imposto  sobre  ganho de  capital,  a qual  também não  se  sustenta,  conforme  jurisprudência  do 
CARF  colacionada.  Junta  ainda  precedentes  colhidos  de  julgamentos  administrativos  de 
primeira instância. 

Depósitos bancários 

Defende  que  para  que  se  sustente  a  presunção  de  legal  de  que  depósitos 
bancários não comprovados se configuram em omissão de rendimentos deve­se comprovar a 
aderência das movimentações financeiras ao patrimônio do contribuinte. 

Uma análise do art. 43 do CTN e Súmula n.º 182 do extinto TRF deixa claro 
que entradas e saídas do fluxo de caixa não podem ser confundidas como se receitas fossem. 
Nesse sentido, verifica­se que pode haver tributação dúplice se um valor sacado não for gasto e 
retornar à conta bancária. 

Chama atenção que nenhuma das contas correntes fiscalizadas apresentavam 
saldos  em valores  que  justificassem acréscimo  patrimonial  e, mesmo  as  que possuem  saldo, 
foram regular e tempestivamente declaradas ao fisco. 

Indaga ainda se o valor atribuído como omissão em um dado mês, não seria 
origem  para  depósitos  do  mês  seguinte,  apagando,  por  conseguinte  as  omissões  nos  meses 
subsequentes? 

Como justificativa para o acerto de sua tese apresenta precedente de Primeiro 
Conselho de Contribuintes. 

Apresenta  planilhas  com  a  intenção  de  demonstrar  que  não  procede  a 
tributação  de  forma  indistinta  entre  valores  depositados  em  conta  corrente  sem  relação  com 
renda, ganho ou acréscimo patrimonial, o que acaba por criar bases de cálculo imaginárias, que 
não resistem ao confronto legal e matemático. 

Fl. 1003DF  CARF  MF

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O próprio acórdão recorrido contradiz a autuação na medida em que afirma 
que  a  falta  de  comprovação  dos  depósitos  representa  disponibilidade  econômica,  então  esta 
disponibilidade seria origem a justificar qualquer lançamento posterior, principalmente porque 
não houve acréscimo patrimonial não justificado pelo autuado. 

Advoga que o julgador de primeira instância preferiu se ater às formalidades 
da farta documentação apresentada do que fazer uma análise criteriosa, citando com insistência 
as conclusões do fisco e esquecendo das alegações contidas na defesa. 

A  seguir  passa  a  apresentar  questionamentos  ao  trabalho  de  apuração, 
trazendo, no seu entender, fatos que passaram desapercebidos no julgamento a quo. 

Passamos agora a apresentar apenas de forma rápida as alegações de mérito 
exposta no recurso, deixando para tratá­las com mais pormenores no desenvolvimento do voto.  

Os  itens  abaixo  apresentados  seguem  a  numeração  do  TCF,  conforme 
sequência disposta no recurso. 

Depósitos bancários de origem não comprovada 

a)  Itens 68  a 87  ­  alienação de  imóvel  a Valdécio Aparecido Costa:  afirma 
que  apresentou  o  contrato  de  compra  e  venda,  identificou  o  comprador  e  os  depósitos 
bancários, os quais correspondem 94,44% do total da transação, tendo sido efetuados mediante 
TED bancárias direcionadas ao vendedor e emitidas pelo  adquirente ou por empresas de  sua 
propriedade. Além de que o comprador registrou a operação em sua DIRPF e compareceu ao 
processo para confirmar a compra do imóvel. 

Assevera  também  que  as  datas  dos  depósitos  coincidem  com  aquelas 
previstas no contrato e que a diferença entre os depósitos apresentados e o total da transação 
decorreu de dois pagamentos feitos em espécie. 

b) Itens 94 a 100 ­ alienação de imóvel a Marco Betin: alega que a compra e 
venda  existiu,  que  o  pagamento  foi  feito  com  dois  TED,  um  emitido  por  empresa  de 
propriedade do comprador e o outro, por irmão deste. 

c) Itens 112 a 118 ­ alienação de imóvel a Celso Minoru Aoki: garante que o 
negócio  jurídico  ocorreu  e  os  pagamentos  foram  efetuados  pelo  adquirente  mediante  TED 
originados  da  sua  conta  corrente,  de modo  que  eventual  diferença  de  valor  na  escritura  não 
descaracteriza  a  compra  e  venda.  Sustenta  que  as  remessas  bancárias  confirmadas  pelo 
comprador não podem ser tratadas como meros depósitos sem origem. 

d) Itens 124 a 128 ­ reapresentação de cheques devolvidos: assevera que toda 
as vezes que um cheque for reapresentado sua origem já foi comprovada, cabendo a exclusão 
dos valores em questão da base de cálculo do lançamento. 

e)  Itens 130 a 138  ­  alienação dos veículos  (caminhões) placas NFG 4017; 
NFK 4756 e NFK 4776: argumenta que são veículos que efetivamente pertenciam ao autuado, 
conforme  documentos  apresentados,  cujas  alienações  em  parte  foram  efetivadas  mediante 
financiamento pelos adquirentes, totalizando a importância de R$ 569.000,00, conforme consta 
na DIRPF do autuado, tendo o ganho de capital sido tempestivamente declarado. 

Apresenta planilha contendo os TED e ordens bancárias correspondentes as 
vendas  em  questão.  Afirma  que  diante  desses  dados  devem  ser  aceitas  as  comprovações  de 
origem dos depósitos. 

Fl. 1004DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

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f)  Itens  149  a  153  ­  alienação  das  empilhadeiras  das  marcas  HISTER  e 
YALE: Advoga que foram perfeitamente identificados os equipamentos, a forma de pagamento 
e o comprador, que inclusive confirmou a transação, de modo que devem ser considerados os 
depósitos tidos como omitidos. 

g)  Itens 154 a 171 ­ mútuo relativo a Domingos Kassar Neto: alega que foi 
apresentado o contrato com firma reconhecida, além de que se confirmou que os valores  são 
referentes  ao  mútuo,  conforme  os  comprovantes  de  TED  de  emissão  do  mutuante  ou  de 
empresa de sua propriedade. 

Não  se  justifica  que  o  julgador  da  RFB  busque  mais  formalidades  para 
descaracterizar  a  comprovação,  questionando  inclusive  a  origem  do  numerário  do  remetente 
em exercícios não fiscalizados ou ainda o registro do contrato em cartório. 

h) Itens 172 a 186 ­ mútuo relativo a Valdécio Aparecido Costa: afirma que o 
recorrente determinou que parte do lucro que tinha direito na empresa Arevale fosse transferida 
para determinada pessoa e, no mesmo ato, estabeleceu contrato de mútuo com esta, a qual lhe 
devolveu posteriormente a mesma importância mediante TED emitido por empresa da qual o 
devedor é proprietário.  

Garante que toda a operação foi efetivada mediante transferências bancárias, 
sendo  contabilizadas  integralmente  em  ambas  as  empresas,  como  lucros  distribuídos  aos 
sócios. Assim, não haveria espaço para desconsiderar essas comprovações. 

i) Itens 195 a 203 ­ distribuição de lucros relativos à empresa Porto de Areia e 
Tubarão  Ltda:  arguiu  que  a  empresa  em  questão  registrou  suas  vendas,  pagou  os  tributos 
exigidos,  contabilizou  suas  despesas  e  distribuiu  lucro  a  seus  sócios,  tudo  dentro  das  regras 
legais aplicáveis. Não caberia, portanto, a exigência de outras comprovações feitas pelo fisco e 
corroboradas no acórdão recorrido. 

j) Itens 213 a 226 ­ distribuição de lucros da empresa Arevale Distribuidora 
de  Areia  e  Pedra  Ltda:  argumenta  que  a  auditoria  preferiu,  por  comodidade,  considerar 
insuficientes os documentos apresentados para comprovar esses depósitos, malgrado o sujeito 
passivo  tenha  apresentado  os  elementos  de  fls.  578/587,  contendo  declarações  de  terceiros, 
cópias de  livros Diário e Razão, DIRPJ da empresa envolvida, assim como confirmação dos 
responsáveis  pela  empresa  que  enviaram  as  transferências  bancárias.  Defende  que,  caso 
houvesse  alguma  dúvida,  deveria  ser  comandada  diligência  fiscal  para  esclarecê­las  e  não 
simplesmente se desconsiderar toda a documentação. 

Argumenta que não é  razoável que a empresa  tenha  retificado a  sua DIRPJ 
quanto  à  distribuição  lucros  apenas  para  dar  suporte  a  depósito  bancário  efetuado  na  conta 
corrente do recorrente. Isso porque o Termo de Intimação de Fiscalização foi recebido por sua 
empregada doméstica apenas cerca de duas horas antes de haver a  retificação da DIRPJ pela 
empresa. 

Por outro  lado,  a DIRPF do  autuado  foi  entregue  em 10/02/2009, portanto, 
antes  da  intimação  fiscal,  e  ali  já  se  informava  o  recebimento  dos  lucros  distribuídos  pela 
empresa Arevale Ltda, nos valores questionados. 

Fl. 1005DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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A  apresentação  de  parte  da  escrituração  contábil  da  empresa,  a  qual  está 
corroborada  por  documentos  e  declarações  de  terceiros  envolvidos,  dá  total  credibilidade  a 
justificação dos depósitos tidos como sem causa. 

Aduz que nem toda a distribuição de lucros transitou pela sua conta corrente, 
o  que  justifica  a  falta  de  coincidência  entre  o  depósito  e  o  valor  contabilizado  a  esse  título. 
Apresenta as datas da distribuição, valores envolvidos e conta contábil onde foram registrados 
os fatos. 

Quanto  à  afirmação  de  que  os  recursos  não  se  originaram  da  empresa 
Arevale, afirma que o responsável e proprietário das empresas remetentes do numerário é o Sr. 
Valdécio Aparecido Costa, conforme consta nas declarações fornecidas, onde são confirmados 
os valores, as datas, banco destino e a que título foram efetuados. Enfatiza que todos repasses 
foram registrados na contabilidade da empresa do autuado. 

Ao  se  referir  à  origem  do  numerário  para  não  aceitar  as  comprovações,  o 
julgador  busca  desviar  o  foco  da  questão  principal,  que  é  a  causa  do  pagamento.  Assim, 
demonstrada  a  origem  dos  valores  relativos  à  distribuição  de  lucros  da  empresa  Arevale, 
desaparece a omissão de receitas imputada. 

Falta de recolhimento do imposto decorrente de ganhos capital 

k)  Item  244  ­  imóvel  denominado  "20%  da  gleba  de  terras  situado  na Av. 
Heitor Vila Lobos ­ São José dos Campos/SP" 

Erroneamente  o  fisco  considerou  a  parte  recebida  em  imóveis  como 
pagamento,  quando  de  acordo  com  o  GCAP  ano­calendário  de  2006  a  transação  foi  uma 
alienação na modalidade permuta com recebimento de torna. 

Tal  entendimento  equivocado  originou  alteração  no  índice  de  ganho 
tributável em cada parcela recebida,  levando à conclusão da existência de imposto a recolher 
sobre o ganho de capital. Diante do correto recolhimento, comprovado pelos DARF acostados, 
deve­se cancelar a exigência. 

Foram  apresentados  documentos  que  comprovam  a  permuta  com  torna, 
porém,  no  julgamento  a  quo  preferiu­se  dar  conotação  formal  de  que  não  teria  havido  a 
comprovação da torna, embora o elemento apresentado se prestasse inquestionavelmente para 
tal fim. 

Com  relação  ao  imóvel  situado  à  Rua  Emílio  Whinter,  597,  Taubaté/SP, 
ocorreu  alienação  a  prazo,  com  recebimento  de R$  230.000,00  de  entrada  e  saldo  em  conta 
corrente  junto  à  empresa  IBR Emp.  Partic.  Ltda,  para  recebimento  nos  exercícios  seguintes, 
sendo que o documento de venda inclui o imóvel situado na Rua Arthur Costa e Silva, 678, no 
mesmo Município,  o  qual  representou  o  valor  da  entrada. Nessa  toada,  o  imposto  incidente 
sobre  o  crédito  a  receber  no  importe  de  R$  124.545,46,  será  recolhido  no  momento  do 
recebimento da parcela. 

Em  relação  50%  do  terreno  situado  à  Rua  Arthur  da  Costa  Silva,  678, 
Taubaté,  houve  operação  idêntica,  devendo  também  o  imposto  ser  recolhido  em  exercício 
seguinte, quando do recebimento da parcela. 

 Relativamente a esses dois últimos negócios, a DRJ firmou o entendimento 
de  que  os  valores  não  recebidos  e  creditados  em  conta  corrente  da  empresa  compradora 

Fl. 1006DF  CARF  MF

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S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

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deveriam  ser  considerados  disponíveis  desde  já,  modificando  indevidamente  os  valores 
apurados no GCAP, os quais devem ser restabelecidos. 

l) Item 264 ­ casa situada no bairro Urbanova em São José dos Campos/SP: 
afirma  que  ao  revisar  sua  DIRPF  do  ano­calendário  de  2006  observou  a  existência  de  um 
imóvel de pequeno valor que não mais lhe pertencia e providenciou a baixa da referida casa. 

Esta  explicação,  todavia,  não  foi  aceita  pelo  fisco  que  arbitrou  o  valor  do 
imóvel  com  base  em  fórmulas  matemáticas  que  se  apoiam  em  índices  do  SINDUSCOM  e 
desconsiderou o valor de custo do imóvel lançado na declaração. 

Ressalta que a autoridade  fiscal não se baseou em nenhum documento para 
comprovar  a  venda, mas  simplesmente  tratou  a  baixa  do  bem como  alienação  com  custo  de 
aquisição zero. 

Pedido 

Ao  final,  pede  que  sejam  acatadas  as  justificativas  para  sua movimentação 
financeira, assim como a exclusão da qualificação da multa e ainda o afastamento da infração 
relativa aos ganhos de capital. 

É o relatório. 

Fl. 1007DF  CARF  MF

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Voto            

Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator 

Admissibilidade 

Conforme  relatado,  o  autuado  apresentou  recurso  tempestivo,  merecendo 
assim conhecimento por preencher os demais requisitos legais. 

Depósitos  bancários  não  comprovados  ­  omissão  de  rendimentos  ­ 
tributação 

É cediço que a partir de 01/01/1997 a disciplina da tributação dos depósitos 
bancários  passou  a  ser  dada  pelo  art.  42  da  Lei  n.º  9.430/1996  (alterado  pela  Lei  n.º 
9.481/1997), que traz a seguinte redação: 

"Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de 
rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de 
investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos 
quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não 
comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos 
recursos utilizados nessas operações. 

§1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será 
considerado auferido ou recebido no mês do  crédito  efetuado pela 
instituição financeira. 

§2º  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não 
houverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e 
contribuições a que estiverem sujeitos, submeter­se­ão às normas de 
tributação  específicas,  previstas  na  legislação  vigente  à  época  em 
que auferidos ou recebidos. 

§3º  Para  efeito  de  determinação  da  receita  omitida,  os  créditos 
serão  analisados  individualizadamente,  observado  que  não  serão 
considerados: 

I  ­  os  decorrentes  de  transferências  de  outras  contas  da  própria 
pessoa física ou jurídica;  

II  ­  no  caso  de  pessoa  física,  sem  prejuízo  do  disposto  no  inciso 
anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil 
reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­calendário,  não 
ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 

§4º  Tratando­se  de  pessoa  física,  os  rendimentos  omitidos  serão 
tributados  no  mês  em  que  considerados  recebidos,  com  base  na 
tabela  progressiva  vigente  à  época  em  que  tenha  sido  efetuado  o 
crédito pela instituição financeira. 

§5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito 
ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição 
de  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  ou  receitas  será 

Fl. 1008DF  CARF  MF

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Fl. 7 

 
 

 
 

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efetuada  em  relação ao  terceiro,  na  condição  de  efetivo  titular  da 
conta de depósito ou de investimento. 

§6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas 
em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos 
titulares  tenham  sido  apresentadas  em  separado,  e  não  havendo 
comprovação  da  origem  dos  recursos  nos  termos  deste  artigo,  o 
valor  dos  rendimentos  ou  receitas  será  imputado  a  cada  titular 
mediante  divisão  entre  o  total  dos  rendimentos  ou  receitas  pela 
quantidade de titulares." 

Observa­se assim que o legislador estabeleceu, a partir da referida data, uma 
presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  com  base  nos  depósitos  bancários  condicionada 
apenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitara em nome do contribuinte, 
por  instituições  financeiras,  ou  seja,  tem­se  a  autorização  para  considerar  ocorrido  o  fato 
gerador  quando o  contribuinte  não  logra  comprovar  a origem dos  créditos  efetuados  em  sua 
conta bancária, não havendo a necessidade de o fisco juntar qualquer outra prova. 

Na  hipótese  ventilada  no  caput  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  o  encargo 
probatório  decorrente  da  presunção  legal  em  debate  reverte­se  em  desfavor  do  contribuinte, 
que necessita demonstrar com documentos hábeis e idôneos a origem jurídica dos rendimentos 
transitados  pela  sua  conta  bancária  para  se  por  a  salvo  da  tributação  do  Imposto  de Renda. 
Trata­se  assim  de  uma  presunção  relativa  que  admite  prova  em  contrário,  cabendo,  pois,  ao 
sujeito passivo a sua produção. 

Todavia,  a  presunção  legal  somente  é  afastada  quando  são  carreados 
elementos probatórios que permitam a  identificação da fonte do crédito, o seu valor e a data 
além,  principalmente,  da  demonstração  inequívoca  da  causa  pela  qual  os  créditos  foram 
efetuados na conta corrente.  

Cada  crédito  em  conta  corrente  deve  ter  íntima  relação  com  a  fonte  dos 
recursos  que  se  deseja  comprovar,  com  coincidências  de  data  e  valor,  não  se  acatando 
comprovações  que  indiquem  determinado  documento  para  justificar  a  existência  de  vários 
depósitos. É de se ver que o ônus desta prova recai exclusivamente sobre o contribuinte, não 
bastando,  para  tal  mister  a  simples  apresentação  de  negativa  geral  ou  afirmações  genéricas 
acerca  da  origem  dos  recursos.  Há  estrita  necessidade  de  que  as  provas  refiram­se  a 
documentação  hábil  e  idônea  que  possua  vinculação  inequívoca  com  os  depósitos/créditos 
bancários. 

No  caso  concreto,  verifica­se  que  o  sujeito  foi  intimado  por  duas  vezes  a 
fazer a comprovação dos depósitos/créditos bancários  identificados nos Termos de  Intimação 
Fiscal, tendo, em relação aos valores tributados, apresentado justificativas que não satisfizeram 
a autoridade lançadora. 

Observe­se  que  o  procedimento  adotado  pelo  fisco  está  em  perfeita 
consonância  com  a  legislação  citada,  posto  que  uma  vez  não  tendo  sido  suficientemente 
comprovadas  as  origens  dos  depósitos,  a  identificação  da  infração  com  suas  consequências 
jurídicas  de  apuração  do  imposto  com  aplicação  dos  acréscimos  de  juros  e multa  é medida 
obrigatória, que está dentro do campo do poder­dever das autoridades tributárias. 

Fl. 1009DF  CARF  MF

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  12 

Importante citar que a jurisprudência colacionada não tem o condão de alterar 
o que ficou decidido pela DRJ, uma vez que nenhum dos precedentes possui caráter vinculante 
frente à Administração Tributária. 

Como o  lançamento  está  em  total  consonância  com as normas de  regência, 
em  especial  o  art.  42  da  Lei  n.º  9.430/1996,  acima  transcrito,  qualquer  argumento  que  se 
contraponha  a  presunção  legal  de  que  os  depósitos  bancários  não  comprovados  representam 
renda tributável, coloca­se em posição de confronto com texto literal de lei vigente e eficaz, o 
que  não  é  admitido  no  processo  administrativo  fiscal,  a  quem  não  cabe  apreciar  as 
desconformidades da legislação ordinária frente à Constituição Federal, nos termos da Súmula 
n.º  02,  a  qual  dispõe  não  ser  esse  Tribunal  competente  para  se  pronunciar  sobre 
inconstitucionalidade de lei. 

Também não hei de concordar com o quadro apresentado no recurso, onde a 
omissão  apurada  em  um  mês  deveria  ser  abatida  dos  depósitos  não  comprovados  no  mês 
subsequente.  É  que  nos  termos  do  §  4.º  do  art.  42  da  Lei  n.º  9.430/1996  "  os  rendimentos 
omitidos  serão  tributados  no  mês  em  que  considerados  recebidos,  com  base  na  tabela 
progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira". 
Considerando­se que  a apuração  fiscal  foi efetuada estritamente nos  termos deste dispositivo 
não há de se aceitar a tese do sujeito passivo de que teria havido tributação em duplicidade. 

Outro  argumento  de  que  determinados  valores  teriam  deixado  as  contas 
bancárias  e  posteriormente  a  elas  retornado,  acarretando  em  tributação  dúplice,  também não 
deve ser acatada, posto que é alegação apresentada em tese, não  tendo sido objeto de efetiva 
comprovação pelo recorrente. 

Observe­se  ainda  que  a  DRJ  satisfez­se  com  parte  das  comprovações 
apresentadas, onde se verificou equívoco do fisco em incluir na base de cálculo depósitos cuja 
justificativa havia sido por ele acatada, conforme muito bem explicitado à fl. 906 da decisão 
recorrida. 

Assim, verificando­se que a presunção adotada no  lançamento  tem respaldo 
em lei, caberia ao contribuinte tentar afastá­la mediante apresentação de comprovantes hábeis, 
o que  foi  feito para muitos dos  lançamentos. A partir de agora  , passaremos a apreciar  se as 
comprovações  apresentadas  e  não  acatadas  pelo  fisco  e  pelo  órgão  recorrido  merecem  ser 
acolhidas no sentido de alterar o que ficou decido no julgamento de primeira instância.  

Verificação das comprovações das origens dos depósitos bancários 

a) Itens 68 a 87 ­ alienação de imóvel a Valdécio Aparecido Costa 

Acerca  dessa  questão  a  DRJ  decidiu  que  a  acusação  fiscal  é  pertinente. 
Inicialmente afirma que os Instrumentos de Particulares de Compromisso de Compra e Venda 
de Imóvel referentes à compra do terreno pelo autuado (fls. 430/434), bem como de sua venda 
(fls. 435/439), ambos datados de 07/02/2007, não foram registrados em cartório, não possuem 
testemunhas e as firmas das assinaturas neles contidas não possuem o devido reconhecimento. 
Alega não ser comum que em operações dessa monta (R$ 3 milhões) se deixem de observar 
essas cautelas.  

Citando  o  art.  221  do  Código  Civil,  sustenta  que  o  contrato  de  compra  e 
venda  de  imóvel  somente  poderia  operar  efeitos  em  relação  ao  fisco  se  cumprisse  a 
formalidade  legal  de  registro  em  cartório.  Ressalta  que  tal  documento  poderia  ser 
confeccionado a qualquer tempo. 

Fl. 1010DF  CARF  MF

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Processo nº 13864.000242/2010­65 
Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

13 

Argumenta  que  a  declaração  firmada  pelo  comprador  no  sentido  de 
comprovar  o  negócio  não  deve  ser  acatada,  posto  que  prova  exclusivamente  testemunhal, 
emitida posteriormente à suposta venda, não é hábil a comprovar negócios jurídicos de valor 
superior ao décuplo do salário mínimo vigente na data da sua celebração, nos  termos do art. 
227 do Código Civil. 

Acrescenta que dos 23 depósitos mencionados no TCF,  somente  três  foram 
de  fato  efetuados  mediante  TED  por  Valdécio  Aparecido  Costa.  Os  demais  tiveram  como 
origem  pessoas  jurídicas  alheias  ao  negócio.  Ressalta  que  se  pode  admitir  que  não  há 
comprovação  da  razão  jurídica  que  levou  as  empresas  a  depositarem os  valores  na  conta  do 
autuado. 

Para finalizar aduz que o total dos depósitos soma R$ 2.832.975,00, portanto, 
o valor não coincide com a quantia constante no Contrato de Promessa de Compra e Venda de 
Imóvel.  Afirma  que  não  há  de  se  aceitar  a  alegação  de  que  a  diferença  de  cerca  de  R$ 
167.025,00  tenha  sido  paga  em  espécie,  posto  que  o  único  documento  juntado  à  citada 
declaração  prestada  pelo  comprador  não  serve  como  prova  a  ser  oposta  à  Fazenda  Pública, 
além  de  que  usualmente  os  valores  provenientes  desse  tipo  de  transação  são movimentados 
mediante TED. 

O recorrente contra­argumenta que apresentou o contrato de compra e venda, 
identificou o comprador e os depósitos bancários, os quais correspondem 94,44% do total do 
negócio,  tendo  sido  efetuados mediante TED bancárias  direcionadas  ao  vendedor  e  emitidas 
pelo  adquirente  ou  por  empresas  de  sua  propriedade. Além  de  que  o  comprador  registrou  a 
operação em sua DIRPF e compareceu ao processo para confirmar a compra do imóvel. 

Vejamos, então. 

Uma primeira questão que se revela essencial para o deslinde desse ponto do 
recurso  diz  respeito  à  possibilidade  do  fisco  fundamentar  o  lançamento  na  omissão  de 
rendimentos decorrente de depósitos bancários não identificados nas situações em que durante 
a apuração  toma­se conhecimento das pessoas que efetuaram os depósitos em conta bancária 
do sujeito passivo. 

Entendo  que  essa  matéria  há  de  ser  necessariamente  apreciada,  posto  que 
embora o sujeito passivo não a tenha suscitado diretamente com pedido de reclassificação de 
rendimentos,  é  inconteste  que  foi  manifestado  o  seu  inconformismo  contra  a  presunção  de 
omissão de rendimentos prevista no art. 42 da Lei n.º 9.430/1996. 

A meu ver, havendo a identificação do(s) depositante(s), há de se investigar a 
causa do pagamento, que se não for acatada pelo fisco dará ensejo a lançamento decorrente de 
omissão de rendimentos recebidos de pessoa física ou jurídica. 

Observe­se  que  no  caso  sob  enfoque,  o  TCF  apresenta  expressamente  que 
houve  a  identificação  dos  depositantes,  mediante  extratos  bancários  e  declaração  do  Sr. 
Valdécio Aparecido Costa, suposto comprador do imóvel, que inclusive, informou a operação 
na sua DIRPF. Eis o que afirmou a autoridade lançadora: 

"  Relativo  a  alienação  copia  reprográfica  autenticada  do 
´Instrumento  Particular  de  Compromisso,de  Compra  e  Venda  de 
Imóvel´ de 07/02/2007 referente transferência de Mario Fumio Aoki 

Fl. 1011DF  CARF  MF

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  14 

para  Valdecio  Aparecido  por  R$  3.000.000,06  (fls.  411  a  415). 
Apresentou­se  também  copia  reprográfica  autenticada  de 
´Declaração´,  emitida,  extemporaneamente,  pelo  Comprador 
`Valdecio Aparecido Costa´ em 14/09/2009 (fls 416) onde se atesta a 
efetivação desta transação. Cabe ressaltar, que a assinatura contida 
na  ´Declaração´  teve  ´firma  reconhecida´  em  cartório  somente  em 
19/10/2009. Alem disto, apresentou­se copias: de  folhas de extratos 
bancários  contendo  depósitos  pertinentes  ao  caso,  além  de 
"Comprovante  de  Inscrição  no CNPJ"  das  empresas  'NSA FOODS 
Comercio  de  Alimentos  Ltda´,  ´NSA  Vale  Comercio  de  Alimentos 
Ltda´,' NSA Comercio de Alimentos SJC Ltda´  e  ,  'Comprovante de 
Inscrição  no  CPF´  e  ´Situação  Cadastral´  de  Valdécio  Aparecido 
Costa (fls. 417 a 431)." (grifos originais) 

Nesse  sentido,  a  rigor  não  há  o  que  se  falar  em  depósitos  de  origem  não 
comprovada, posto que o fisco  tinha conhecimento dos nomes das pessoas físicas e  jurídicas 
que efetuaram os depósitos em conta corrente pertencente ao autuado. 

Com  as  considerações  acima,  entendo  que  a  presunção  da  omissão  de 
rendimentos  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96  não  se  aperfeiçoou  em  face  dos  depósitos 
mencionados no  "item 69" do TCF  (fls.  688/689),  pois  foi  produzida prova  razoável na  fase 
que antecedeu a autuação que indicava que a movimentação dos valores decorreu de transação 
imobiliária,  que  foi  inclusive  declarada  ao  fisco  pelo  adquirente,  que  também  apresentou 
documento confirmando a operação. Vejo que a autoridade fiscal, diante dessas evidências, não 
poderia,  comodamente,  tratar  os  créditos  bancários  como  depósitos  não  identificados,  mas 
efetuar o lançamento com base na infração decorrente de omissão de rendimentos recebidos de 
pessoa física/jurídica, ou ainda pela falta de recolhimento do tributo incidente sobre ganho de 
capital. 

Diante do exposto, encaminho pela exclusão da base de cálculo dos valores 
mencionados no "item 69" do TCF (fl. 688/689 do processo eletrônico). 

b) Itens 94 a 100 ­ alienação de imóvel a Marco Betinalega 

Segundo o recorrente, a compra e venda existiu e o pagamento foi feito com 
dois TED, um emitido por empresa de propriedade do comprador e o outro, pelo irmão deste. 
Assim, estariam comprovados os depósitos. 

O  fisco  entendeu  que  não  poderiam  ser  acatados  os  depósitos  feitos  por 
André N Escobar Bertin e BSA Verseidag Ltda, posto que são pessoas alheias ao negócio. Os 
demais  depósitos  foram  considerados  comprovados  pelo  fato  do  autuado  haver  incluído  esta 
operação na sua DIRPF, além de que os créditos foram feitos pelo adquirente. 

A  DRJ  afastou  as  alegações  do  recurso  e  manteve  os  valores  na  base  de 
cálculo por  também entender que o  contribuinte não  comprovou a que  título  foram  feitos os 
depósitos em questão. 

Penso  diferente.  Esse  situação  muito  se  assemelha  àquela  tratada  no  item 
precedente.  Observa­se  que  o  fisco  já  tinha  conhecimento  das  pessoas  que  fizeram  os  dois 
depósitos supostamente não justificados. 

Do  mesmo  modo,  teremos  que  concluir  que  não  caberia  a  imputação  de 
depósitos  de  origem  não  identificada, mas,  caso  não  se  aceitasse  a  justificativa  como  sendo 
operação  imobiliária,  dever­se­ia  efetuar  o  lançamento motivado  na  omissão  de  rendimentos 
recebidos de pessoa física ou jurídica. 

Fl. 1012DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

15 

Nesse sentido, devem ser excluídos da base de cálculo os depósitos listados 
no item 95 do TCF (fl. 692 do processo digital). 

c) Itens 112 a 118 do TCF ­ alienação de imóvel a Celso Minoru Aoki 

O recorrente garante que o negócio jurídico ocorreu e os pagamentos foram 
efetuados  pelo  adquirente  mediante  TED  originados  da  sua  conta  corrente,  de  modo  que 
eventual diferença de valor na escritura não descaracteriza a compra e venda. Sustenta que as 
remessas bancárias confirmadas pelo comprador não podem ser tratadas como meros depósitos 
sem origem. 

A  DRJ,  acompanhando  o  entendimento  do  fisco,  não  acatou  como 
justificados  os  três  depósitos  efetuados  por  Celso  Minoru  Aoki.  Motiva  a  decisão  na 
discrepância entre o valor constante na escritura de compra e venda (R$ 154.000,00) e o valor 
transferido para a conta corrente do autuado (R$ 200.000,00).  

Observo  que  não  há  dúvida  quanto  à  pessoa  que  efetuou  os  depósitos,  por 
isso,  recaímos  na mesmíssima  situação mencionada  nos  itens  precedentes  desse  voto,  assim, 
encaminho no sentido de que estes depósitos sejam também excluídos da base de cálculo do 
lançamento. 

Devem,  portanto,  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  os  depósitos  listados  no 
item 113 do TCF (fls. 694/695 do processo digital). 

d) Itens 124 a 128 ­ reapresentação de cheques devolvidos 

O  fisco  apresentou  na  tabela  de  fls.  696/697  a  relação  dos  cheques  que  o 
sujeito  passivo  tentou  justificar  a  origem  sob  a  alegação  que  se  referiam  a  apresentação  de 
cheques devolvidos. 

Com base nos dados apresentados, o fisco mencionou que somente caberia a 
sua  exclusão  se  na  apuração  constassem  os  depósitos  dos  cheques,  cuja  devolução  tivera 
ocasionado a sua reapresentação, o que não ocorreu. Conclui então que este argumento recursal 
não merece sucesso. Na mesma linha decidiu o órgão a quo. 

Vejo  que  no  recurso  o  sujeito  passivo  não  apresentou  nenhum  novo 
documento  que  pudesse  alterar  este  cenário.  Observa­se  do  arrazoado  do  fisco  que  está 
perfeitamente demonstrado que não há espaço para acatar a origem dos depósitos como sendo 
reapresentação  de  cheques,  posto  que  na  apuração  não  foram  considerados  os  depósitos 
concernentes a apresentação original. 

Neste  sentido, deve­se manter o que  ficou decidido pela DRJ quanto a este 
ponto. 

e) Itens 130 a 138 ­ alienação dos veículos (caminhões) placas NFG 4017; 
NFK 4756 e NFK 4776 

O fisco apresentou a  tabela de fl. 698, onde  lista os depósitos que o sujeito 
passivo tentou justificar como sendo contrapartida pela alienação dos veículos acima. 

Fl. 1013DF  CARF  MF

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  16 

No seu entender não teria eficácia probatória os documentos de transferência 
de veículo de fls. 533/537, posto que não constam as assinaturas do vendedor e comprador. Por 
outro lado, não teriam sido apresentados documentos hábeis a comprovar os responsáveis pelos 
depósitos em sua conta corrente dos valores em questão. 

Afirma­se ainda não haver congruência entre as datas das vendas e as datas 
dos depósitos. 

Tanto  na  defesa  como  no  recurso,  o  sujeito  passivo  argumenta  que  são 
veículos  que  efetivamente  pertenciam  ao  autuado,  conforme documentos  apresentados,  cujas 
alienações em parte foram efetivadas mediante financiamento pelos adquirentes, totalizando a 
importância  de  R$  569.000,00,  conforme  consta  na  DIRPF  do  autuado,  tendo  o  ganho  de 
capital sido tempestivamente declarado. 

Apresenta planilha contendo os TED e ordens bancárias correspondentes as 
vendas  em  questão.  Afirma  que  diante  desses  dados  devem  ser  aceitas  as  comprovações  de 
origem desses depósitos. 

A DRJ manteve todos os valores listados pelo fisco na base de cálculo, sob a 
justificativa de que os documentos juntados não seriam hábeis a comprovar as alienações e, a 
exceção do depósito de R$ 21.000,00, efetuado por Jacinto Rinado Rosalen em 05/04/2006 (fl. 
100), não houve a comprovação dos depositantes. 

Vejo  que  não  há  muito  a  alterar  do  que  se  decidiu  em  primeira  instância 
quanto  a  esse  item.  É  que  as  datas  e  os  valores  relativos  às  alienações  dos  automóveis  são 
incongruentes  com  os  depósitos  listados  pelo  recorrente.  Sobre  essa  questão  vale  a  pena 
transcrever excerto da decisão da DRJ que analisa em detalhes a situação: 

  

Vejo que nenhum documento novo foi trazido aos autos no sentido de afastar 
as  conclusões  acima de modo que  devem prevalecer,  a  exceção  do  cheque de R$ 21.000,00 
depositado  por  Jacinto  Rinado  Rosalen  em  05/04/2006  (fl.  100),  para  o  qual  houve  a 
comprovação do depositante. 

Assim, pelas mesmas razões adotadas nos itens precedentes, encaminho para 
que seja excluído da base de cálculo apenas esse depósito. Valor listado na tabela constante do 
"item 131" do TCF, fl. 698 do processo digital. 

f)  Itens 149 a 153  ­ alienação das empilhadeiras das marcas HISTER e 
YALE 

Para  comprovar  os  depósitos  listados  na  tabela  do  TCF  (fl.  702),  o  sujeito 
passivo  acostou  recibos  de  pagamento  relativo  à  venda  dos  dois  equipamentos,  além  de 

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Processo nº 13864.000242/2010­65 
Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

17 

declarações  do  comprador  atestando  a  efetiva  realização  do  negócio  (fls.  542/545).  Houve 
também a juntada de extratos bancários onde constam os depósitos (fls. 546/547).  

Advoga que foram perfeitamente identificados os equipamentos, a forma de 
pagamento e o comprador, que inclusive confirmou a transação, assim, devem ser considerados 
os depósitos tidos como omitidos. 

A  autoridade  lançadora  não  considerou  como  justificadas  as  origens  dos 
depósitos, haja vista que: 

a) não houve a apresentação dos contratos de alienação; 

b) não há comprovação de que os depósitos foram efetuados pelo adquirente, 
Sandro Restani; 

c)  as  cópias  dos  recibos  de  pagamento  não  foram  autenticadas  e  as 
declarações do comprador contêm firma reconhecida em data posterior ao início da ação fiscal. 

d)  as  operações  não  foram  tempestivamente  declaradas  à RFB por nenhum 
dos dois participantes do negócio. 

Para  a  DRJ  a  impossibilidade  de  se  aferir  a  contemporaneidade  dos 
documentos comprobatórios apresentados pelo autuado, bem como a falta de identificação do 
depositante,  aliada  a  inexistência  das  transações  nas  declarações  prestadas  ao  fisco  pelos 
supostos participantes do negócio, não permitem o acatamento da justificativa. 

Não posso deixar de dar razão à decisão recorrida.  

Não havendo a comprovação de quem efetivamente fez o depósito, posto que 
nos extratos consta que os créditos foram originados de cheques, teria que haver a juntada de 
elementos com a força probatória necessária a comprovar a transação. 

Esse  conjunto  probatório  de  fato  não  foi  carreado  aos  autos.  Os  bens  não 
constam das DIRPF do vendedor e do comprador e os recibos e declaração apresentados não 
são  hábeis  a  comprovar  o  que  se  pretende,  posto  que  não  há  garantia  de  que  são 
contemporâneos às transações mencionadas. 

Encaminho por manter o que ficou decidido em primeira instância. 

g) Itens 154 a 171 ­ mútuo relativo a Domingos Kassar Neto 

A  justificativa  do  contribuinte  ao  fisco  para  demonstrar  a  origem  dos 
depósitos  mencionados  na  tabela  do  TCF  de  fls.  702/703  é  que  decorreram  de  quitação  de 
contrato de mútuo firmado com Domingo Cassar Neto. O mutuário teria dado em pagamento 
um automóvel no valor de R$ 230.000,00 (documento de fls. 525/526) e os depósitos listados 
pelo fisco correspondem a parte do saldo devedor. 

Dos  quatro  depósitos  listados  pelo  fisco  comprovou­se  que  dois  foram 
efetuados pelo  suposto mutuário,  outro  foi  feito  em nome da  empresa Porto Brasil  Ind Com 
Imp. Exp. Ltda e o quarto não consta a  identificação do depositante, posto que realizado por 
meio de cheque. 

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  18 

Para  o  fisco  a  falta  de  apresentação  do  contrato  de  mútuo  tem  grande 
relevância  na  não  aceitação  da  justificativa  dos  depósitos.  Outra  causa  também  teria  sido  a 
incongruência das informações declaradas pelo contribuinte frente aos depósitos em questão. 

O  recorrente  alega  que  foram  apresentados  os  contratos  com  firma 
reconhecida, confirma­se que os valores se referem ao mútuo e apresenta­se os comprovantes 
de TED de emissão do mutuante ou de empresa de sua propriedade. 

Na impugnação foram apresentadas cópias autenticadas de dois instrumentos 
de contratos de mútuo, a saber: 

a) firmado em 01/12/2005, no valor de R$ 400.000,00, com vencimento em 
15/11/2006 (fls. 837/838); 

b) firmado em 06/02/2005 (o contribuinte afirma ser 06/02/2006), no valor de 
R$ 300.000,00, com vencimento em 14/02/2007 (fls. 842/843). 

Mesmo com a apresentação desses contratos, a DRJ manteve o lançamento, 
por entender que o fisco ao analisar as operações bancárias realizadas no dia 06/02/2006 e em 
datas  próximas  ao  momento  do  suposto  empréstimo  de  R$  300.000,00,  não  identificou 
qualquer movimentação na conta corrente do mutuário. 

Apresenta outra incongruência,  representada pelo fato do contribuinte haver 
informado na  sua DIRPF­2007 que  teria  transferido  seu  capital  na  empresa Porto Brasil  Ind 
Com. Imp. Exp. Ltda para José Domingos Kassar Neto, empresa esta que seria a depositante de 
um dos valores constantes da apuração. 

Aponta  ainda  a atipicidade de  cláusula que estipula o pagamento do mútuo 
sem qualquer acréscimo de juros e/ou correção. 

Assim,  para  a  DRJ  a  comprovação  da  origem  dos  depósitos  não  poderia 
prescindir da efetiva comprovação da transferência dos valores para a conta do mutuário, o que 
não consta dos autos. 

Vejamos. 

Quanto aos depósitos em que se identifica a pessoa física e a pessoa jurídica 
de  onde  se  originaram  os  créditos,  da  mesma  forma  que  na  apreciação  de  itens  anteriores, 
encaminhamos  pela  sua  exclusão  da  base  de  cálculo,  posto  que  uma  vez  identificados  os 
depositantes, não caberia a imputação da infração decorrente de depósitos bancários de origem 
não comprovada, mas omissão de rendimentos recebidos de pessoas física e jurídica. 

Todavia, quanto ao depósito efetuado em cheque em 07/11/2007, no valor de 
R$ 35.000,00, este deve ser mantido na base de cálculo, pelos motivos apresentados na decisão 
recorrida, ou seja, falta de comprovação da transferência dos valores ao mutuário, sem os quais 
não há como justificar a existência do mútuo. 

Encaminho  para  que  sejam  excluídos  da  base  de  cálculo  os  valores 
apresentados na Tabela do item 155 do TCF (fls. 702/703 do processo digital), a exceção do 
valor de R$ 35.000,00. 

h) Itens 172 a 186 ­ mútuo relativo a Valdécio Aparecido Costa  

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Processo nº 13864.000242/2010­65 
Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

19 

O  contrato  de  mútuo  apresentado  para  justificar  a  transferência  de  R$ 
232.540,00, feita para a conta do autuado mediante TED emitido pela empresa NSA Comércio 
de Alimentos SJC não foi suficiente para o fisco e nem para DRJ para comprovar a origem do 
depósito mencionado no item 173 do TCF (fl. 704). 

O não acatamento do documento foi em razão da falta de registro do contrato 
em cartório, bem como na ausência de comprovação da transferência dos recursos ao mutuário. 

O  recorrente  afirma que determinou que parte do  lucro que  tinha direito na 
empresa Arevale fosse transferida para certa pessoa e, no mesmo ato, estabeleceu contrato de 
mútuo  com  esta,  a  qual  lhe  devolveu  posteriormente  a  mesma  importância  mediante  TED 
emitido por empresa da qual o devedor é proprietário.  

Neste caso, considerando a existência de  identificação do depositante, devo 
manter  o  mesmo  entendimento  adotado  nos  itens  precedentes,  quanto  à  improcedência  do 
lançamento. 

Deve, portanto, ser expurgado da base de cálculo o depósito mencionado no 
item 173 do TCF (fls. 704/705 do processo digital). 

i)  Itens 195 a 203  ­ distribuição de  lucros  relativos à  empresa Porto de 
Areia e Tubarão Ltda 

Para  justificar  que  os  depósitos  listados  no  item  196  do  TCF,  fl.  708, 
referiam­se a distribuição de lucros/dividendos recebidos da empresa Porto de Areia Tubarão 
Ltda, o sujeito passivo acostou a documentação a seguir: 

a)  declaração  firmada  por  contabilista,  onde  são  discriminados  os  valores 
recebidos  pelo  contribuinte  da  empresa  em  questão  a  título  de  distribuição  de 
lucros/dividendos; 

b)  cópia das DIRPF do  autuado  relativas  aos  anos­calendário 2006  e 2007, 
onde  consta  que  como  recebidas  a  título  de  dividendos  da  empresa  Porto  de Areia Tubarão 
Ltda as quantias, respectivamente, de R$ 49.636,64 e R$ 254.430,00; 

c) cópia das DIPJ da empresa  confirmando os pagamentos mencionados na 
alínea anterior; 

d)  cópias  de  folhas  dos  livros  Diário  dos  exercícios  em  questão, 
comprovando os lançamentos na conta "Lucro Distribuído ­ Isento". 

O  fisco  não  acatou  a  comprovação  apresentada,  tendo  lançado  as  seguintes 
considerações: 

"  197.  Apesar  do  contribuinte  ter  declarado  tempestivamente  nas 
DIRPF  dos  exercícios  ­2007  (AC  2006)  e  2008  (AC  2007)  o 
recebimento de 'distribuição de lucros/dividendos´ da empresa Porto 
de Areia Tubarão Ltda nos valores de R$ 49.636,64 e R$ 254.430,00. 

198. Apesar da empresa Porto de Areia Tubarão Ltda ter declarado 
tempestivamente nas DIPJ dos  exercicios 2007 e 2008  'distribuição 

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  20 

de lucros/dividendos' ao contribuinte nos valores de R$ 44.636,84 e 
R$ 254.430,00 respectivamente. 

199.  Não  há  como  se  aceitar,  para  a  comprovação  da  justificativa 
apresentada pelo contribuinte, a documentação por ele apresentada. 
Apresentar ao Fisco  cópias  simples de parte da  escrita  contábil  da 
empresa Porto de Areia Tubarão Ltda é claramente insuficiente para 
que se comprove a alegada distribuição de lucros. 

200.  Em  relação  à  'declaração'  firmada  pelo  contabilista  Sergio 
Santana  Meireles,  ela,  desacompanhada  de  elementos  de  prova,  é 
insuficiente para comprovar a alegada 'distribuição'. 

201.  Fora  isto,  há  discrepância  entre  a  'alegada'  distribuição  e  o 
total  depositado.  A  distribuição  de  lucros  constantes  da  DIPJ  do 
exercício  de  2007  (AC  2006)  da  empresa  Porto  de  Areia  Tubarão 
Ltda  para  Mario  Fumio  Aoki  totaliza  R$  49.636,84  e  o  total  dos 
depósitos  R$  47.241,76.  0  mesmo  acontece  em  relação  ao  ano­
calendário de 2007 onde a 'distribuição' totalizou R$ 252.188,02 e o 
constante da DIPJ R$ 254.430,00. 

202. Fato  curioso  e que  a  'suposta'  distribuição  de  lucros ao  sócio 
Mario  Fumio  Aoki  segundo  a  documentação  apresentada,  ocorreu 
em grande parte por meio de 'cheques de terceiros', enquanto o outro 
sócio recebeu somente em espécie. 

203.  Face  ao  exposto,  as  provas  apresentadas  pelo  contribuinte 
foram  consideradas  INSUFICIENTES  para  comprovar  a  alegada 
'distribuição de lucros', donde concluímos que os depósitos relativos 
ao  itens 1 a 14 da Tabela de Depósitos Bancários NÃO  tiveram as 
suas  origens  comprovadas  sendo  considerados,  portanto,  como 
'rendimentos omitidos'." 

A DRJ aderiu ao raciocínio do fisco e manteve o lançamento. 

No  recurso,  o  contribuinte  arguiu que  a empresa  em questão  registrou  suas 
vendas, pagou os tributos exigidos, contabilizou suas despesas e distribuiu lucro a seus sócios, 
tudo  dentro  das  regras  legais  aplicáveis.  Não  caberia,  portanto,  a  exigência  de  outras 
comprovações feitas pelo fisco e corroboradas no acórdão recorrido. 

Para mim,  a  documentação  acostada  é  suficiente  para  comprovar  a  origem 
dos  recursos.  O  fato  dos  valores  estarem  lançados  na  contabilidade  da  empresa  e  nas 
declarações ao fisco,  tanto da empresa como da pessoa física, mesmo se detectando pequena 
diferença, para mim irrisória, tem força para afastar a tributação sobre depósitos bancários de 
origem não comprovada. 

Por  esse  motivo,  encaminho  para  que  seja  afastada  da  base  de  cálculo  as 
quantias tratadas na Tabela do item 196 do TCF (fl. 708 do processo digital). 

j)  Itens  213  a  226  ­  distribuição  de  lucros  da  empresa  Arevale 
Distribuidora de Areia e Pedra Ltda 

Os valores considerados de origem não comprovada e que o sujeito passivo 
atribuiu  ao  recebimento  de  lucros  da  empresa  Arevale  Distribuidora  de  Areia  e  Pedra  Ltda 
foram tabulados pelo fisco no item 214 do TCF, fl. 711. 

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S2­C4T2 
Fl. 12 

 
 

 
 

21 

Para  não  nos  alongarmos muito  neste  tópico  é  fácil  verificar  que  todos  os 
depósitos listados foram efetuados mediante TED pela empresa NSA Comércio de Alimentos 
SJC,  nesse  sentido  em  consonância  com  o  entendimento  já  esposado  ao  longo  deste  voto, 
entendo não ser cabível a imputação de depósitos de origem não comprovada, posto que ainda 
durante a fiscalização a identificação do depositante foi possível. Neste caso, como já repetido 
à exaustão, a infração apropriada seria omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. 

Encaminho pela exclusão da base de cálculo dos valores  listados na Tabela 
do item 214 do TCF, fl. 711. 

Falta de recolhimento do imposto decorrente de ganhos capital 

k) Item 244 ­ imóvel denominado "20% da gleba de terras situado na Av. 
Heitor Vila Lobos ­ São José dos Campos/SP" 

O custo de aquisição encontra­se demonstrado no item 245 do TCF, contra o 
qual não houve contestação. 

Para o cálculo do valor da alienação, o fisco considerou tratar­se de venda a 
prazo com recebimento de quantia à vista, parte paga em imóveis (área a construir) e o restante 
parcelado, conforme se observa do item 246 do TCF. 

Nos itens 247 a 250 do TCF encontra­se o demonstrativo do ganho de capital. 

O  sujeito  passivo  impugnou  o  lançamento  alegando  que,  erroneamente  o 
fisco  considerou  a  parte  recebida  em  imóveis  como  pagamento,  quando  de  acordo  com  o 
GCAP  ano­calendário  de  2006  a  transação  foi  uma  alienação  na  modalidade  permuta  com 
recebimento de torna. 

Tal  entendimento  equivocado  originou  alteração  no  índice  de  ganho 
tributável em cada parcela recebida,  levando à conclusão da existência de imposto a recolher 
sobre o ganho de capital. Diante do correto recolhimento, comprovado pelos DARF acostados, 
deve­se cancelar a exigência. 

A DRJ considerou a operação como alienação com base no que dispõe o item 
4.1  da  IN/SRF n.º  107/1988,  segundo  a qual  para que  as  alienações  de  terrenos  seguidas  de 
confissão  de  dívida  e  promessa  de  dação  em  pagamento  de  área  a  ser  construída  sejam 
equiparadas a permuta para fins tributários, deve­se observar o que se segue: 

a)  a  alienação  do  terreno  e  o  compromisso  de  dação  em  pagamento  sejam 
levados à efeito na mesma data, mediante instrumento público; e 

b) o terreno objeto da operação de compra e venda seja, até o final do ano­
calendário seguinte ao negócio, dado em hipoteca para obtenção de financiamento ou, no caso 
de loteamento, oferecido em garantia ao poder público, nos termos da Lei n.º 6.766/1979. 

Tendo  em  conta  que  a  alienação  do  terreno  ocorreu  em  10/11/2003  e  a 
"Escritura de Confissão de Dívida com Promessa de Dação em Pagamento e Outras Avenças" 
somente  foi  lavrada  em  31/05/2006,  a  DRJ  concluiu  que  não  restou  atendido  o  requisito 
normativo para que a operação fosse enquadrada no conceito de permuta com recebimento de 

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  22 

torna, prevista no § 3.º do art. 123 do Regulamento do Imposto de Renda consubstanciado no 
Decreto nº 3.000/1999 ­ RIR/99. 

No  recurso  a  empresa  alega  que  foram  apresentados  documentos  que 
comprovam  a  permuta  com  torna,  porém,  no  julgamento  a  quo  preferiu­se  dar  conotação 
formal  de  que  não  teria  havido  a  comprovação  da  torna,  embora  o  elemento  apresentado  se 
prestasse inquestionavelmente para tal fim. 

Observo que o entendimento do órgão recorrido está em perfeita consonância 
com  as  normas  que  regem  à  matéria.  De  fato,  permuta  é  a  operação  em  que  ocorre  a 
transferência de um bem com recebimento de outro, podendo ou não haver a complementação 
do preço do bem de menor valor mediante parcela a ser paga em espécie. 

O  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  consubstanciado  no  Decreto  nº 
3.000/1999 ­ RIR/99 trata da permuta de unidades imobiliárias nos seguintes termos: 

"Art.121.Na determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei 
nº 7.713, de 1988, art. 22, inciso III): 

I­as  transferências  causa mortis  e  as  doações  em  adiantamento  da 
legítima, observado o disposto no art. 119; 

II­a  permuta  exclusivamente  de  unidades  imobiliárias,  objeto  de 
escritura  pública,  sem  recebimento  de  parcela  complementar  em 
dinheiro,  denominada  torna,  exceto  no  caso  de  imóvel  rural  com 
benfeitorias. 

§1ºEquiparam­se  a  permuta  as  operações  quitadas  de  compra  e 
venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e escritura pública 
de  dação  em pagamento  de  unidades  imobiliárias  construídas  ou  a 
construir. 

§2ºNo  caso  de  permuta  com  recebimento  de  torna,  deverá  ser 
apurado o ganho de capital apenas em relação à torna." 

Na  situação  sob  apreço,  verifica­se  do  "Contrato  Particular  de  Compra  e 
Venda  de  Terreno  com  Parte  do  Pagamento  em  Área  a  ser  Construída  no  Mesmo  Local, 
Subordinado à Condição e Outras Avenças" (fls. 380/404) , firmado em 10/11/2003, que houve 
a  alienação  do  imóvel  sob  questão mediante  pagamento  em  dinheiro  de  entrada  e  parcelas, 
além de compromisso para entrega de área a ser construída no terreno objeto do negócio. 

Somente  foi  lavrada  a  "Escritura de Confissão de Dívida com Promessa  de 
Dação em Pagamento e Outras Avenças" em 31/05/2006 (fls. 370/374). 

Visitando  a  IN/SRF  n.º  107/1988,  a  qual  dispõe  trata  de  procedimentos  a 
serem adotados na determinação do lucro imobiliário das pessoas físicas, nas permutas de bens 
imóveis, pude verificar que a sua Seção III define a norma a ser aplicável para a situação ora 
tratada. Eis o disposto naquele normativo: 

Seção III 

Compra e Venda com Dação da Unidade Imobiliária em Pagamento  

4. Normas aplicáveis  

4.1  São  aplicáveis  às  operações  quitadas  de  compra  e  venda  de 
terreno  seguidas  de  confissão  de  dívida  e  promessa  de  dação,  em 

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Acórdão n.º 2402­005.523 

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Fl. 13 

 
 

 
 

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pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir, todos os 
procedimentos e normas constantes das Seções I e II desta instrução 
normativa, desde que observadas as condições cumulativas a seguir:  

a) a alienação do  terreno e o compromisso de dação em pagamento 
sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público;  

b) o terreno objeto da operação de compra e venda seja, até o final do 
período­base seguinte ao em que esta ocorrer, dado em hipoteca para 
obtenção de  financiamento  ou,  no  caso  de  loteamento,  oferecido  em 
garantia  ao  poder  público,  nos  termos  da  Lei  nº  6.766,  de  19  de 
dezembro de 1979.  

4.1.1. A não observância das condições cumulativas aqui estipuladas 
sujeitará  o  promitente  da  dação  à  apuração  dos  resultados  da 
operação  tomando­se  por  base,  para  determinação  do  preço  de 
alienação dos bens permutados, o valor de mercado tal como previsto 
no  subitem 1.2,  ou,  na  ausência  de  laudo de  avaliação,  o  valor  que 
vier a ser arbitrado pela autoridade fiscal. Nesta hipótese, a apuração 
do resultado da operação reporta­se ao ano­base ou período­base em 
que  esta  tiver  ocorrido,  sujeitando­se  o  promitente  da  dação  ao 
recolhimento do imposto de  renda sobre o  lucro da compra e venda 
como tributo postergado.  

Considerando  que  a  alienação  foi  feita mediante  instrumento  particular  em 
10/11/2003 e que a escritura de confissão de dívida e dação em pagamento somente foi lavrada 
mais de dois anos depois, não há de se aplicar ao negócio as disposições normativas relativas à 
permuta.  

Quanto  aos  DARF  apresentados,  observo  que  a  DRJ  afastou  o  seu 
aproveitamento sob a seguinte alegação: 

 

No recurso, o sujeito passivo não apresentou novos elementos que pudessem 
afastar  tal  conclusão, devendo, portanto,  prevalecer o  entendimento de que os  recolhimentos 
não  estão  vinculados  inequivocamente  ao  pagamento  do  tributo  decorrente  da  operação  sob 
enfoque. 

Concluo,  então,  que  deve  ser  mantida  o  lançamento  quando  ao  ganho  de 
capital relativo a este imóvel. 

Dentro do mesmo  item da peça  recursal, o  sujeito passivo  tratou do  imóvel 
situado à Rua Emílio Whinter, 597, Taubaté/SP. Afirma que ocorreu alienação a prazo, com 
recebimento de R$ 230.000,00 de entrada e saldo em conta corrente junto à empresa IBR Emp. 
Partic.  Ltda,  para  recebimento  nos  exercícios  seguintes,  sendo  que  o  documento  de  venda 
inclui  o  imóvel  situado  na  Rua  Arthur  Costa  e  Silva,  678,  no  mesmo  Município,  o  qual 
representou o valor da entrada. Nessa toada, o imposto incidente sobre o crédito a receber no 
importe de R$ 124.545,46, será recolhido no momento do recebimento da parcela. 

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Afirma  ainda,  que  relativamente  a  esse  negócio  e  àquele  que  engloba  o 
imóvel localizado na Rua Arthur da Costa Silva, 678, Taubaté, a DRJ firmou o entendimento 
de  que  os  valores  não  recebidos  e  creditados  em  conta  corrente  da  empresa  compradora 
deveriam  ser  considerados  disponíveis  desde  já,  modificando  indevidamente  os  valores 
apurados no GCAP, os quais devem ser restabelecidos. 

O  cálculo  do  ganho  de  capital  relativo  a  essa  transação  encontra­se 
demonstrado nos itens 251 a 257 do TCF. 

Para  a  DRJ,  não  houve  alienação  a  prazo,  mas  transação  à  vista  com 
recebimento de parte em dinheiro e o restante em créditos junto à adquirente. 

Vejamos. 

Para mim,  a DRJ deu o  entendimento  correto. É que,  conforme narrado no 
TCF, o negócio não corresponde a uma verdadeira venda parcelada, mas configurou­se como 
negócio com pagamento de entrada e a diferença em créditos junto à compradora. É isso que se 
infere da cláusula segunda do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de 
Imóveis (fls. 460/462): 

"2 ­ DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO  

2.1­ 0 prego estabelecido para esta promessa de compra e venda é de 
R$ 650.000,00 (Seiscentos e cinqüenta mil reais), a serem pagos pela 
COMPRADORA ao VENDEDOR, da seguinte maneira: 

2.2­ Neste ato, o valor de R$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil reais) 
através  de  transferência  bancaria,  e  o  saldo  de  R$  420.000,00 
(Quatrocentos e vinte mil reais), a serem creditados em minha conta 
corrente junto a esta Empresa." 

Esse  tema  é  tratado  no  Perguntas  e  Respostas  relativo  ao  IRPF­2007,  nos 
seguintes termos: 

"543 — Como tributar a venda a prazo com cláusula pro soluto ou 
pro solvendo ?  

" Pro soluto se diz dos títulos de crédito quando dados com efeito de 
pagamento,  como  se  dinheiro  fossem,  operando  a  novação  do 
negócio que  lhes deu origem. Pro  solvendo  ,  quando  são  recebidos 
em  caráter  condicional,  sendo  puramente  representativos  ou 
enunciativos  da  dívida,  não  operando  novação  alguma,  só  valendo 
como  pagamento  quando  efetivamente  resgatados"  (Lei  Soibelman, 
Dicionário Geral de Direito, 1974).  

Se houver venda de bens ou direitos a prazo, com emissão de notas 
promissórias  desvinculadas  do  contrato  pela  cláusula  pro  soluto  , 
essa  operação  deve  ser  considerada  como  à  vista,  para  todos  os 
efeitos  fiscais,  computando­se  o  valor  total  da  venda  no  mês  da 
alienação.  

Se  na  venda  dos  bens  ou  direitos  não  houver  emissão  de  notas 
promissórias  ou  estas  forem  emitidas  vinculadas  ao  contrato  pela 
cláusula pro solvendo , essa operação é considerada como venda em 
prestações, para todos os efeitos fiscais, computando­se em cada mês 
o valor efetivamente recebido." 

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Acórdão n.º 2402­005.523 

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Fl. 14 

 
 

 
 

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 Não  há  dúvida  que  os  termos  contratuais  tratam  do  valor  residual  como 
créditos não vinculados especificamente ao contrato de compra e venda, mas a serem incluídos 
no conta corrente do vendedor junto à empresa alienante. 

Nesse  sentido  há  de  se  entender  que  ali  vigorou  espécie  de  cláusula  pro 
soluto, o que para todos os efeitos fiscais, deve ser interpretado como compra e venda à vista. 

Em  relação  50%  do  terreno  situado  à  Rua  Arthur  da  Costa  Silva,  678, 
Taubaté, houve operação idêntica, inclusive tratada no mesmo instrumento contratual, por isso 
o defendente advoga a tese que o imposto deve ser recolhido em exercício seguinte, quando do 
recebimento da parcela. 

Pelos  mesmos  motivos  indicados  acima,  também  entendo  que  os  cálculos 
levados à efeito pela autoridade lançadora estão em conformidade com as normas de regência, 
não cabendo a alteração do lançamento quanto a essa questão. 

l)  Item  264  ­  casa  situada  no  bairro  Urbanova  em  São  José  dos 
Campos/SP 

O  recorrente  afirma  que  ao  revisar  sua  DIRPF  do  ano­calendário  de  2006 
observou  a  existência  de  um  imóvel  de  pequeno  valor  que  não  mais  lhe  pertencia  e 
providenciou a baixa da referida casa. 

Esta  explicação,  todavia,  não  foi  aceita  pelo  fisco  que  arbitrou  o  valor  do 
imóvel  com  base  em  fórmulas  matemáticas  que  se  apoiam  em  índices  do  SINDUSCON  e 
desconsiderou o valor de custo do imóvel lançado na declaração. 

Ressalta que a autoridade  fiscal não se baseou em nenhum documento para 
comprovar  a  venda, mas  simplesmente  tratou  a  baixa  do  bem como  alienação  com  custo  de 
aquisição zero. 

Segundo o TCF, fls. 747, o fisco, ao verificar que o contribuinte informou na 
DIRPF  do  AC  2006  a  alienação  do  referido  imóvel,  solicitou  a  documentação  relativa  ao 
negócio em questão, todavia, o contribuinte não atendeu à intimação. 

Em razão do não atendimento da intimação fiscal, foi efetuado o arbitramento 
do  imposto  de  renda  incidente  sobre  o  ganho  de  capital.  O  valor  da  alienação  foi  arbitrado 
tomando  como  base  os  valores  da  Tabela  CUB  fornecidas  pelo  SINDUSCON,  conforme 
detalhado nos itens 269 a 272 do TCF. 

A autoridade lançadora adotou o custo de aquisição igual a "zero", apesar de 
constar na DIRPF (AC 2006) o valor de R$ 6.939,72. Entendeu o fisco que o contribuinte não 
comprovou por meio de documentação hábil e idônea o valor declarado. 

No  item 274 do TCF  encontra­se  apresentada da  base  de  cálculo  relativa  a 
este fato gerador. 

Para a DRJ o valor arbitrado deve prevalecer, uma vez que o sujeito passivo 
não apresentou na defesa qualquer elemento que hábil a comprovar os valores de alienação e 
aquisição do referido imóvel. 

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Sou forçado a concordar com a DRJ. A falta de apresentação dos documentos 
relativos  à  alienação  do  imóvel  sob  destaque,  atrai  a  aplicação  do  arbitramento,  o  qual  é 
autorizado pelo CTN nos seguintes termos: 

" Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em 
consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos 
jurídicos,  a  autoridade  lançadora,  mediante  processo  regular, 
arbitrará aquele  valor ou preço,  sempre que  sejam omissos ou não 
mereçam  fé  as  declarações  ou  os  esclarecimentos  prestados,  ou  os 
documentos  expedidos  pelo  sujeito  passivo  ou  pelo  terceiro 
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação 
contraditória, administrativa ou judicial." 

Assim,  diante  da  inércia  do  sujeito  passivo  em  apresentar  os  documentos 
comprobatórios da operação, é de se aceitar o procedimento do fisco de arbitrar os custos de 
aquisição e alienação do imóvel sob testilha e, não tendo o contribuinte trazido elementos que 
pudessem modificar tal presunção, é de se manter o lançamento. 

Observe­se  ainda  que  a  atribuição  do  custo  de  aquisição  como  "zero" 
encontra  respaldo  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  consubstanciado  no  Decreto  nº 
3.000/1999 ­ RIR/99, que assim dispõe: 

 “Art. 129. Na ausência do valor pago, ressalvado o disposto no art. 
120, o custo de aquisição dos bens ou direitos será, conforme o caso 
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 16 e § 4º): 

(...) 

V ­ o seu valor corrente, na data da aquisição;  

VI ­ igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos 
incisos anteriores.” 

Assim,  deve  prevalecer  o  lançamento  arbitrado  sobre  o  ganho  de  capital 
relativo ao imóvel sob questão. 

Multa qualificada 

A  justificativa  do  fisco  para  aplicação  da multa  qualificada  no  patamar  de 
150%  do  imposto  não  recolhido  foi  a  prática  reiterada  de  idêntica  infração  à  legislação 
tributária  em  dois  anos  calendário  consecutivos,  quando  o  contribuinte  omitiu  rendimentos 
tributáveis representados por depósitos de origem não comprovadas em suas contas bancárias. 

Também  para  a  infração  decorrente  de  omissão  de  ganhos  de  capital  com 
alienação de imóveis foi imposta a multa qualificada, segundo o fisco pela prática reiterada de 
da  conduta  em  vinte  e  duas  competências  consecutivas,  onde  o  contribuinte  efetuou  o 
recolhimento parcial do tributo para apenas uma das operações. 

Para o contribuinte o fisco se valeu de norma relativa ao Regime Especial de 
Fiscalização, previsto na IN/SRF n.º 979/2009, que não se aplica ao presente caso.  

Adverte  que não  houve,  todavia,  qualquer  acusação  relativa  à utilização  de 
documento  falso,  mas  a  indicação  de  que  as  despesas  declaradas  não  foram  integralmente 
comprovadas e que houve divergência de interpretação das normas que se referem à apuração 
de ganhos de capital na venda de imóveis. 

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A DRJ manteve a multa exacerbada ao argumento de que a menção à norma 
aplicável ao Regime Especial de Fiscalização deu­se apenas no sentido de caracterizar a prática 
reiterada  de  infração.  Afirma­se  no  acórdão  recorrido  que  a  imposição  da  penalidade 
qualificada está em perfeita consonância com o § 1.º do art. 44 da Lei n.º 9.430/1996. 

A meu ver essa acusação de prática reiterada não é suficiente para demonstrar 
a  ocorrência  do  dolo,  consistente  na  vontade  consciente  de  praticar  a  conduta  contrária  ao 
ordenamento tributário. 

Vejamos  o  que  diz  as  normas  utilizadas  para  fundamentar  a  imposição  da 
multa qualificada, a qual está inserta na Lei n.º 9.430/1996: 

"Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as 
seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

(...) 

§  1o O percentual  de multa  de  que  trata  o  inciso  I  do  caput  deste 
artigo  será duplicado nos casos previstos nos  arts.  71,  72  e 73 da 
Lei  no  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de 
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Redação 
dada pela Lei nº 11.488, de 2007)" 

Pois bem, só cabe a aplicação da multa majorada nos casos em que o fisco 
consiga  demonstrar  a  ocorrência  das  condutas  de  sonegação,  fraude  e/ou  conluio.  A  mera 
divergência  entre  os  valores  declarados  e  aqueles  apurados  pelo  fisco  não  é  suficiente  à 
aplicação de gravame de tamanha monta. 

Diante  da  acusação  da  ocorrência  de  sonegação  e  fraude,  devemos  nos 
debruçar sobre esses tipos legais constantes na Lei n.º 4.502/1964: 

"Art  .  71.  Sonegação  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a 
impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte 
da autoridade fazendária: 

I ­ da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, 
sua natureza ou circunstâncias materiais; 

II  ­  das  condições  pessoais  de  contribuinte,  suscetíveis  de  afetar  a 
obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário 
correspondente. 

Art  . 72. Fraude é  tôda ação ou omissão dolosa  tendente a  impedir 
ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da 
obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar  as  suas 
características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto 
devido a evitar ou diferir o seu pagamento." 

Observe­se  que  os  tipos  acima  exigem  que  haja  a  comprovação  de  que 
ação/omissão sejam praticadas com dolo, que na seara tributária, consiste num comportamento 

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  28 

intencional  de  suprimir  o  recolhimento  de  tributos  mediante  artifícios  que  impeçam  ou 
retardem  o  conhecimento  do  fato  gerador  pelo  fisco  ou,  no  caso  da  fraude, 
excluam/posterguem a ocorrência do fato gerador. 

Não consigo enxergar na espécie a demonstração inequívoca da existência de 
conduta  dolosa  consistente  na  declaração  baseada  em  documentos  falsos  ou  situação  que  se 
comprove inexistente. 

Concordo com o sujeito passivo quando afirma que a mera divergência entre 
o  declarado  e  o  apurado  pela  falta  de  documentação  hábil  a  comprovar  uma  despesa  não 
justifica a acusação do dolo. 

Isso  por  que,  pelo  que  pude  inferir  dos  autos,  as  omissões  de  rendimentos 
caracterizadas pela existência de depósitos de origem não comprovada em conta bancária em 
nome  do  autuado  foram  impugnadas  mediante  documentos  e  alegações  que,  embora  não 
acatados pelo fisco, estão, no meu sentir, longe de poderem dar a convicção de que ali ocorreu 
conduta dolosa tendente a esconder do fisco o fato gerador. 

Por outro lado, a omissão dos ganhos de capital decorreu exclusivamente de 
divergência  de  interpretação  entre  o  fisco  e  o  contribuinte,  não  se  cogitando  que  ali  tenha 
havido falsidade intencional ou mesmo conduta deliberada de ludibriar o fisco. 

É esse entendimento que tem prevalecido nas decisões do CARF, quando se 
exige  comprovação  inequívoca  da  ocorrência  da  conduta  dolosa  para  qualificação  da multa. 
Trago  à  colação  recente  acórdão  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  que  manifesta 
claramente esse linha interpretativa: 

"MULTA  QUALIFICADA.  COMPROVAÇÃO  DE  CONDUTA 
DOLOSA.  

Havendo  nos  autos  provas  contundentes  da  conduta  dolosa  do 
contribuinte,  decorrentes  do  conjunto  de  ações  irregulares  que 
levaram a lavratura do lançamento tributário, caracterizando está o 
tipo  Fraude  previsto  no  art.  72  da  Lei  nº  4.502/64.  Correta  a 
aplicação da multa qualificada." 

 (Acórdão nº 9202­003.827­ 08/03/2016) 

Mesmo se verificando as infrações no período de dois anos­calendário, para 
haver a imposição da multa qualificada, há de se demonstrar que a conduta teve caráter doloso, 
como é o caso de declarações de rendimentos ínfimos em relação ao apurado pelo fisco. Não 
deve  prevalecer  a  qualificação,  todavia,  quando  o  sujeito  passivo  apresenta  justificativas 
plausíveis para a origem dos valores e para a inexistência de ganhos de capital, que deixam de 
ser acatadas pelo fisco em razão do entendimento da falta de força probatória dos elementos 
trazido pelo contribuinte. É essa a situação dos autos. 

Diante  do  exposto,  entendo  que  a  multa  deve  ser  imposta  no  patamar 
ordinário de 75% do tributo devido. 

Resumo das exclusões (únicas neste lançamento) relativas à  infração de 
omissão de rendimentos relativas a depósitos bancários  

Devem  ser  afastados  da  base  de  cálculo  do  lançamento  os  valores 
relacionados abaixo: 

Fl. 1026DF  CARF  MF

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CÓ
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Processo nº 13864.000242/2010­65 
Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 16 

 
 

 
 

29 

1) Tabela do item 69 do TCF (fls. 688/689 do processo digital); 

2) Tabela do item 95 do TCF (fl. 692 do processo digital); 

3) Tabela do item 113 do TCF (fls. 694/695 do processo digital); 

4) Valor de R$ 21.000,00 constante da Tabela do item 131 do TCF (fl. 698 
do processo digital); 

5) Tabela do item 155 do TCF (fls. 702/703 do processo digital), a exceção 
do valor de R$ 35.000,00; 

6) Tabela do item 173 do TCF (fls. 704/705 do processo digital); 

7) Tabela do item 196 do TCF (fl. 708 do processo digital); 

8) Tabela do item 214 do TCF, (fl. 711 do processo digital). 

Conclusão 

Voto  por  conhecer  do  recurso  e  dar­lhe  provimento  parcial  para  excluir  da 
base de cálculo os valores identificados no voto acima e reduzir a multa de ofício para 75% do 
tributo não recolhido. 

 

(assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo. 

           

 

           

 

Fl. 1027DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REVISÃO. GLOSA DE IRRF.
Deve ser mantido o lançamento que glosou o IRRF declarado relativo a rendimento recebidos por outra pessoa e, conseqüentemente, efetuou ajustes para excluir da tributação tais rendimentos.
Recurso Voluntário Negado

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.

João Bellini Junior - Presidente

Julio Cesar Vieira Gomes - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, ANDREA BROSE ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.


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S2­C3T1 

Fl. 67 

 
 

 
 

1

66 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13888.720616/2015­07 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.812  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de agosto de 2016 

Matéria  GLOSA DE RESTITUIÇÃO 

Recorrente  JOSÉ MARCO RUBIO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2013 

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REVISÃO. GLOSA DE IRRF. 

Deve  ser  mantido  o  lançamento  que  glosou  o  IRRF  declarado  relativo  a 
rendimento recebidos por outra pessoa e, conseqüentemente, efetuou ajustes 
para excluir da tributação tais rendimentos. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. 

 

João Bellini Junior ­ Presidente  

 

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator  

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI 
JUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA  GOMES,  ALICE  GRECCHI,  ANDREA  BROSE 
ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES. 

  

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Fl. 67DF  CARF  MF

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Relatório 

Trata o presente processo de impugnação apresentada pelo interessado supra 
contra o lançamento de ofício do IRPF do Exercício 2013, Ano­Calendário 2012, formalizado 
na Notificação de Lançamento de fls. 04 a 07, decorrente da revisão de sua declaração anual, 
onde foi alterado o saldo de imposto a restituir declarado de R$ 3.546,87 para R$ 0,00. Segue 
transcrição de trechos da decisão recorrida: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF  

Exercício: 2013  

DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL.  REVISÃO.  GLOSA  DE 
IRRF. 

Deve  ser  mantido  o  lançamento  que  glosou  o  IRRF  declarado 
relativo  a  rendimento  recebidos  por  outra  pessoa  e, 
conseqüentemente,  efetuou  ajustes  para  excluir  da  tributação 
tais  rendimentos, o que está em consonância com alegações do 
impugnante. 

Impugnação Improcedente  

Sem Crédito em Litígio  

... 

Na  impugnação,  o  contribuinte  alegou  ter  cometido  erro  no 
preenchimento da declaração de ajuste anual ao declarar como 
IRRF  recolhimento  antecipado  efetuado  sob  a  forma  de  carnê­
leão  ou  imposto  complementar,  o  que  não  foi  comprovado  nos 
autos.  Alegou  também  ter  informado  erroneamente  em  sua 
declaração  anual  rendimentos  auferidos  por  Maria  Aparecida 
Lenita Marco Rubio, o que  está  em consonância com os dados 
considerados no lançamento fiscal. 

Contra  a  decisão,  o  recorrente,  através  de  seu  representante  legal,  interpôs 
recurso voluntário, onde reitera as alegações trazidas na impugnação, fls. 629 do Volume 05: 

·  Foi cometido erro no preenchimento da declaração de ajuste 
anual;  o  valor  contestado  não  se  refere  a  imposto  de  renda 
retido na fonte, mas sim a recolhimento antecipado efetuado sob 
a forma de carnê­leão ou imposto complementar. 

·  Compensação  pretendida:  fonte  pagadora  CNPJ 
33.700.394/0001­40  ­  UNIBANCO­UNIAO  DE  BANCOS 
BRASILEIROS  SA­rendimento  no  valor  de  R$  43.262.81  com 
imposto retido na fonte de R$ 6.489,42, consta na declaração da 
viúva Maria Aparecida Lenita Marco Rubio ­ CPF 171.504.458­
45, o qual  foi reconhecido pela Receita Federal do Brasil, pois 
teve  uma  restituição  de  R$  4.657,33;  Declaração  entregue  em 
29/04/2014. 

Fl. 68DF  CARF  MF

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Processo nº 13888.720616/2015­07 
Acórdão n.º 2301­004.812 

S2­C3T1 
Fl. 68 

 
 

 
 

3

·  Por  falta da análise do documento do Unibanco,  também  foi 
declarado  para  José  Marco  Rubio  erroneamente,  não  tendo 
nenhum interesse em sonegação, somente esqueceu­se de fazer a 
retificação no prazo correto. 

Acrescenta  que  houve  equívoco  do  contador  e  que  se  está  adotando  todas  as 
medidas para a correção do erro. Também que dentro da finalidade não litigiosa do processo 
administrativo  devem  ser  consideradas  suas  alegações  e  dispensada  a multa.  Após,  discorre 
sobre o processo de sucessão aberto com o óbito do recorrente. 

É o Relatório. 

Fl. 69DF  CARF  MF

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  4

Voto            

Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator 

Procedimentos formais 

Quanto  ao  procedimento  da  fiscalização  e  formalização  do  lançamento 
também não se observou qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e 
11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis: 

Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá 
obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do autuado; 

II ­ o local, a data e a hora da lavratura; 

III ­ a descrição do fato; 

IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la 
ou impugná­la no prazo de trinta dias; 

VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou 
função e o número de matrícula. 

Art.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão 
que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do notificado; 

II ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou 
impugnação; 

III ­ a disposição legal infringida, se for o caso; 

IV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro 
servidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o 
número de matrícula. 

O  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais  que 
trazem  fatos  novos,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da  ampla  defesa  e  do 
contraditório, nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto. 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão 
preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a 
assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, 
no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; 
(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) 

Fl. 70DF  CARF  MF

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Processo nº 13888.720616/2015­07 
Acórdão n.º 2301­004.812 

S2­C3T1 
Fl. 69 

 
 

 
 

5

II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, 
com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) 

III  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios 
referidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de 
2004) 

A  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo 
administrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa 
dos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto, 
qualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior 
Tribunal de Justiça: 

Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, 
fundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo 
referir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e 
notificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às 
razões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as 
exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993). 

“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO 
ACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS 
DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. 

1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem 
resolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada, 
apenas não adotando a tese do recorrente. 

2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das 
partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar 
a decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas 
indicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma 
– DJ 10/09/2007 p.216). 

Portanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras  disciplinadoras  do 
processo administrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tornar nulo quaisquer dos 
atos praticados: 

Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Assim, rejeito as preliminares argüidas.  

Superadas  as  questões  preliminares  para  exame  do  cumprimento  das 
exigências formais, passo à apreciação do mérito. 

Como se constata, o recorrente, representado pela Senhora Maria Aparecida 
Lenita  Marco  Rubio,  não  se  insurge  contra  a  indevida  declaração  dos  valores  a  serem 
restituídos. Suas alegações se voltam sobre a responsabilidade de terceiros e considerações de 

Fl. 71DF  CARF  MF

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2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR



  6

eqüidade.  Contudo,  nosso  Código  Tributário  Nacional  é  explícito  quanto  a  exigência  de 
cumprimento da obrigação tributária independentemente da intenção do contribuinte e o limite 
temporal da denúncia espontânea até o início do procedimento fiscal: 

Lei nº 5.172, de 25/10/66 

Art.  136.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a 
responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária 
independe  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da 
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 

... 

Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia 
espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do 
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito 
da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, 
quando o montante do tributo dependa de apuração. 

 Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia 
apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento 
administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a 
infração. 

Por tudo, voto por negar provimento ao recurso voluntário. 

É como voto. 

 

Julio Cesar Vieira Gomes 

 

 

           

           

 

 

Fl. 72DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2007
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
A observância dos preceitos legais nos procedimentos de fiscalização e dos princípios do processo administrativo fiscal garante o contraditório e a ampla defesa e afasta a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento.

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2007
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO SEM APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE.
Resta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não observância ao requisito legal de consideração de aptidão agrícola para fins de estabelecimento do valor do imóvel.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Mantido em Parte.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, dar provimento para considerar o VTN constante do Laudo Técnico de avaliação apresentado.

(assinado digitalmente)
ANDREA BROSE ADOLFO - Presidente substituta e Relatora.

EDITADO EM: 23/01/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Evaristo Pinto, Andrea Brose Adolfo (Presidente Substituta), Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes (suplente), Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente).


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S2­C3T1 

Fl. 194 

 
 

 
 

1

193 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.724496/2011­13 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.865  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de janeiro de 2017 

Matéria  Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR 

Recorrente  MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A ­ MBR 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Exercício: 2007 

NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 

A observância dos preceitos  legais nos procedimentos de  fiscalização e dos 
princípios do processo administrativo fiscal garante o contraditório e a ampla 
defesa e afasta a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2007 

VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA 
DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR  MÉDIO  SEM  APTIDÃO 
AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. 

Resta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não 
observância ao requisito  legal de consideração de aptidão agrícola para  fins 
de estabelecimento do valor do imóvel. 

Recurso Voluntário Provido. 

Crédito Tributário Mantido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  recurso  voluntário,  para  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  suscitada  e,  no  mérito,  dar 
provimento para considerar o VTN constante do Laudo Técnico de avaliação apresentado. 

 

(assinado digitalmente) 

ANDREA BROSE ADOLFO ­ Presidente substituta e Relatora. 

  

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0.
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96

/2
01

1-
13

Fl. 194DF  CARF  MF




 

  2

 

EDITADO EM: 23/01/2017 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alexandre  Evaristo 
Pinto,  Andrea  Brose  Adolfo  (Presidente  Substituta),  Fábio  Piovesan  Bozza,  Jorge  Henrique 
Backes (suplente), Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente). 

 

Relatório 

Trata­se  de  notificação  de  lançamento  nº  06101/00038/2011  resultante  de 
lançamento suplementar do ITR/2007, incidente sobre o imóvel rural denominado “FAZENDA 
DO ENGENHO ­ SUL” (NIRF 2.918.463­0), com área total declarada de 133,1ha, localizado 
no  município  de  Belo  Horizonte/MG,  tendo  a  autoridade  fiscal  arbitrado  o  VTN  em  R$ 
2.760.374,21, com base no SIPT ­ Sistema de Preços de Terra, conforme demonstrativo de e­fl. 
06. 

Cientificado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  impugnação,  que  foi 
julgada improcedente pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento 
em Campo Grande ­ DRJ/CGE, em sessão de 14/10/2013, nos termos do Acórdão nº 04­33.808 
(e­fls. 160/167): 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2007 

NIRF 2.918.463­0 ­ Fazenda do Engenho ­ Sul. 

NULIDADE. 

Ausentes  as  hipóteses  do  art.  59  do  Decreto  n.º  70.235/72  e 
cumpridos os requisitos do art. 11 desse Decreto, não prospera a 
alegação de nulidade do lançamento. 

VALOR DA TERRA NUA. 

A base de cálculo do imposto será o valor da terra nua apurado 
pela fiscalização, com base no SIPT, se não existir comprovação 
que justifique sua alteração. 

Irresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (e­fls.  175/186), 
alegando em síntese: 

a)  preliminarmente,  a  nulidade  da  autuação  por  cerceamento  do  direito  de 
defesa com relação ao arbitramento do VTN com base no SIPT; e 

b)  no  mérito,  que  deve  prevalecer  o  VTN  apurado  através  do  Laudo  de 
avaliação  apresentado  elaborado  de  acordo  com  normas  da  ABNT  e  considerando  todas  as 
características do imóvel, não padecendo de nenhum vício que justifique sua rejeição sumária.  

É o relatório. 

Fl. 195DF  CARF  MF



Processo nº 10680.724496/2011­13 
Acórdão n.º 2301­004.865 

S2­C3T1 
Fl. 195 

 
 

 
 

3

 

Voto            

Conselheira Andrea Brose Adolfo ­ Relatora 

Verificada a  tempestividade do Recurso Voluntário, dele conheço e passo a 
sua análise. 

Nulidade do Lançamento 

O recorrente pleiteia a nulidade da autuação fiscal por cerceamento de defesa 
sob o argumento de desconhecimento dos critérios utilizados pelo Fisco para arbitrar o valor da 
terra nua. 

Entendo  que  não  assiste  razão  ao  recorrente,  uma  vez  que  a  autuação 
preenche  todos  os  requisitos  do  Decreto  nº  70.235/72  e,  embora  o  recorrente  não  tivesse 
conhecimento dos valores considerados para a definição do arbitramento pelo SIPT ­ Sistema 
de  Preços  de  Terra,  lhe  foi  dado  o  direito  de  apresentar  laudo  técnico  que  confirmasse  os 
valores declarados em sua DITR.  

Por sua vez, o cerceamento do direito de defesa decorre da impossibilidade 
de se defender, o que não se verificou no presente caso. 

Nestes termos, afasta­se a alegação de nulidade por cerceamento ao direito de 
defesa. 

Mérito 

Valor da Terra Nua. Laudo de Avaliação. 

Sobre  a  desconsideração  do  VTN  declarado  pelo  recorrente,  a  DRJ/CGE, 
apesar  de  reconhecer  a  existência  do  laudo  acompanhado  de  ART/CREA,  sustenta  que  "o 
laudo  técnico  apresentado  não  é  suficiente  para  afastar  a  tributação  com  base  no  VTN 
apurado pela fiscalização a partir de valor constante no SIPT, com amparo no art. 14 da Lei 
n.º 9.393/1996" (e­fl. 166). 

Por  sua vez,  o  recorrente  alega que o Laudo de Avaliação  apresentado não 
padece de nenhum vício que justifique sua rejeição sumária. 

O  arbitramento  do  VTN  com  base  no  SIPT,  nos  casos  de  falta  de 
apresentação  de  DITR  ou  de  subavaliação  do  valor  declarado,  requer  que  o  sistema  esteja 
alimentado com informações sobre aptidão agrícola, como expressamente previsto no art. 14 da 
Lei nº 9.393, de 1996 c/c o art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993: 

Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996  

Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem 
como  de  subavaliação  ou  prestação  de  informações  inexatas, 
incorretas  ou  fraudulentas,  a  Secretaria  da  Receita  Federal 
procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, 

Fl. 196DF  CARF  MF



 

  4

considerando informações sobre preços de terras, constantes de 
sistema a  ser por  ela  instituído, e os dados de área  total,  área 
tributável  e  grau  de  utilização  do  imóvel,  apurados  em 
procedimentos de fiscalização. 

   

 §1º.  As  informações  sobre  preços  de  terra  observarão  os 
critérios estabelecidos no art. 12, §1º, inciso II da Lei nº 8.629, 
de  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão  levantamentos 
realizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades 
Federadas ou dos Municípios. 

Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 

Art.  12.  Considera­se  justa  a  indenização  que  reflita  o  preço 
atual  de mercado  do  imóvel  em  sua  totalidade,  aí  incluídas  as 
terras  e  acessões  naturais,  matas  e  florestas  e  as  benfeitorias 
indenizáveis, observados os seguintes aspectos: 

I ­ localização do imóvel;  

II ­ aptidão agrícola; (capacidade potencial da terra) 

[...] 

§  3º  O  Laudo  de  Avaliação  será  subscrito  por  Engenheiro 
Agrônomo  com  registro  de  Anotação  de  Responsabilidade 
Técnica  ART,  respondendo  o  subscritor,  civil,  penal  e 
administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude 
na identificação das informações. 

Assim,  entendo que assiste  razão ao  recorrente  neste quesito,  isto porque o 
VTN  por  hectare  de  R$  20.739,10  utilizado  para  o  cálculo  do  imposto,  extraído  do  SIPT, 
refere­se à média do VTN das DITRs processadas no Exercício em questão para o município 
de  Nova  Lima/MG,  conforme  informado  à  e­fl.  10,  não  leva  em  consideração  a  aptidão 
agrícola do  imóvel,  razão pela qual o arbitramento deve ser desconsiderado por desatender o 
disposto no art. 14, § 1º da Lei nº 9.396, de 1996, c/c art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993. 

Nesse  mesmo  sentido  decidiu  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­ 
CSRF, nos termos do Acórdão nº 9202­003.749, em sessão de 29/01/2016, verbis: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Exercício: 2005  

ITR.  VALOR DA  TERRA  NUA.  ARBITRAMENTO  COM  BASE 
NO  SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR 
MÉDIO  SEM  APTIDÃO  AGRÍCOLA.  IMPOSSIBILIDADE. 
Resta  impróprio  o  arbitramento  do  VTN,  com  base  no  SIPT, 
quando da  não  observância  ao  requisito  legal  de  consideração 
de  aptidão  agrícola  para  fins  de  estabelecimento  do  valor  do 
imóvel. 

Assim, deve prevalecer o VTN constante de Laudo de Avaliação apresentado 
pelo recorrente, no valor de R$ 425.544,66. 

Conclusão 

Fl. 197DF  CARF  MF



Processo nº 10680.724496/2011­13 
Acórdão n.º 2301­004.865 

S2­C3T1 
Fl. 196 

 
 

 
 

5

Pelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  voluntário,  para  rejeitar  a 
preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, dar provimento para considerar o VTN constante 
do Laudo Técnico de avaliação apresentado. 

É como voto. 

 

Andrea Brose Adolfo ­ Relatora  

           

 

           

 

 

Fl. 198DF  CARF  MF


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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que se verifique a alegação de parcelamento do crédito tributário em litígio.
Assinado digitalmente
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
Assinado digitalmente
Carlos César Quadros Pierre - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.


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S2­C2T1 

Fl. 524 

 
 

 
 

1

523 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  18471.000746/2007­17 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2201­000.231  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  20 de setembro de 2016 

Assunto  PEDIDO DE DILIGÊNCIA 

Recorrente  INSTITUTO METODISTA BENETT 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento  em  diligência  para  que  se  verifique  a  alegação  de  parcelamento  do  crédito 
tributário em litígio. 

Assinado digitalmente 

Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  

Assinado digitalmente 

Carlos César Quadros Pierre ­ Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente 
Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da 
Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e 
Ana Cecília Lustosa da Cruz. 

 

Adoto  como  relatório  aquele  utilizado  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do 
Brasil de Julgamento, 2ª Turma da DRJ/RJOI (Fls. 473), na decisão recorrida, que transcrevo 
abaixo: 

Relatório 

O presente processo tem origem no Auto de Infração de fls. 1561166, 
lavrado pela Delegacia da Receita Federal de Fiscalização no Rio de 

  

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-1
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Fl. 525DF  CARF  MF




Processo nº 18471.000746/2007­17 
Resolução nº  2201­000.231 

S2­C2T1 
Fl. 525 

 
 

 
 

2

Janeiro ­RJ, do qual o interessado acima identificado foi intimado em 
1911012007,  consubstanciando  a  exigência  do  Imposto  de  Renda 
Retido na Fonte ­IRRF, referente ao ano calendário de 2005 no valor 
de R$ 1.201.535,73, acrescidos de juros de mora e multa de ofício de 
75%. 

ENQUADRAMENTO LEGAL 

Arts. 620, 621, 624, 625, 626, 636, 637, 638, 641 a 646, do RIR/99 c/c 
art. 1° da Lei n° 9.987/99. 

Arts. 620, 628, 629, 630, 641 a 644 e 646 do RIR/99 c/c art. 1° da Lei 
no 9.987/99. 

DESCRIÇÃO DOS FATOS 

FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DO  IMPOSTO  DE  RENDA  RETIDO 
NA FONTE. CONFRONTO DIRF X DARF. 

Conforme  Termo  de  Verificação  de  Infração  Fiscal  de  fls.  154,  o 
interessado  foi  selecionado  previamente  em  programa  de  revisão 
sistemática  de  declaração  (verificação  obrigatória),  onde  foram 
encontradas  irregularidades  que  implicaram  no  procedimento 
administrativo em questão. 

Foi aberta a ação  fiscal por meio da qual  foi  constatado, através do 
cotejamento dos valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) 
constantes da DIRF, das DCTF e no Livro Razão com o somatório dos 
pagamentos  efetuados  através  de  DARF,  que  o  interessado,  na 
condição  de  responsável  tributário  pela  retenção na  fonte,  apesar  de 
ter  descontado  o  valor  do  imposto  por  ocasião  do  pagamento  dos 
salários  a  seus  empregados  para  o  código  de  receita  0561,  e  os 
relativos a trabalhos sem vínculo empregatício, código de receita 0588, 
não  efetuou  totalmente  os  recolhimentos  referentes  aos  valores  do 
IRRF  constantes  em  sua  escrituração  e  informados na DIRF  relativa 
ao exercício de 2006, ano de retenção 2005, restando configurado em 
tese, a ocorrência de crime contra a ordem tributária na forma prevista 
no  artigo  2  0,  inciso  Il,  da  Lei  n°  8.137/90  formalizando­se  a 
Representação Fiscal para Fins Penais em 2510112007 (fls. 153). 

Às  fls.  171/174,  foi  juntada cópia da Representação Fiscal para Fins 
Penais,  onde  está  registrado  às  fls.  172  "Descrição  dos  Fatos 
Caracterizadores  do  Ilícito',  que  como  "não  restou  configurado  o 
evidente intuito de fraude, conforme disposto nos artigos 71, 72 e 73 da 
Lei n° 4.502/64, não coube a aplicação da multa prevista no inciso II 
do artigo 957 do RIR/99, de 150%". 

Às  fls.  175,  está  registrado  que  foi  apensado  a  este  o  processo  no 
18471.001172/2007­02,  referente  à  Representação  Fiscal  para  Fins 
Penais. 

DA IMPUGNAÇÃO. 

Regularmente  cientificado  em  19/10/2007,  às  fls.  156,  da  autuação 
referente  ao  IRRF,  apresenta  o  interessado  em  19/11/2007, 
impugnação (fls. 177/181), através de seu procurador habilitado às fls. 
182, alegando que: 

Fl. 526DF  CARF  MF



Processo nº 18471.000746/2007­17 
Resolução nº  2201­000.231 

S2­C2T1 
Fl. 526 

 
 

 
 

3

•  nenhuma  irregularidade  foi  cometida  pelo  interessado  que  pudesse 
motivar a autuação, como a seguir será provado; 

•  os  valores  discriminados  no  auto  de  infração  estão  sendo  pagos 
religiosamente,  tendo  em  vista  pedido  de  parcelamento  efetuado  em 
15110/2007, com base na Lei n° 11.345, de 14 de setembro de 2006; 

• embora a Receita Federal não tenha se manifestado quanto ao pedido 
de  parcelamento,  certo  é  que,  estando  preenchido  os  requisitos  para 
obtenção do mesmo, nada pode ser questionado; 

•  o  parcelamento  é  um  direito  subjetivo  do  interessado  e  não  4uma 
faculdade do Poder Público em conceder o benefício; 

•  não  se  justifica  a  autuação,  pois  nenhuma  irregularidade  ou 
ilegalidade foi cometida; 

•  é  uma  entidade  educacional  filantrópica  sem  fins  lucrativos,  e 
reconhecida como de utilidade pública; 

•  o auto de  infração não preenche os  requisitos  legais,  eis que  é por 
demais genérico, uma vez que o auditor menciona no seu trabalho que 
a  instituição  não  recolheu  os  impostos  que  discrimina,  destoando  da 
base legal; 

• pelas razões já expostas pede seja julgado totalmente improcedente a 
autuação em questão; 

•  requer  provar  o  alegado  por  todos  os  meios  de  prova  em  direito 
admitidas. 

As  fls 214,  foi efetuado pedido de diligência através da Resolução n° 
00612008 de 10/01/2008, objetivando verificar se os débitos constantes 
da  lide,  têm  relação  com  pedido  de  parcelamento  constante  do 
processo no 10070.001765/2007­71. 

Às  fls.  222,  o  interessado  foi  intimado  a  apresentar  planilha 
demonstrando  os  valores  incluídos  no  parcelamento  do  processo  no 
10070.001765/2007­71, mês a mês, para o ano de 2005, código 0561, 
com  as  respectivas  DCTF,  tendo  por  finalidade  justificar  a  possível 
inclusão  dos  débitos  em  questão,  no  citado  parcelamento.  A 
documentação solicitada foi juntada as fls. 218/354. 

Passo adiante, a 2ª Turma da DRJ/RJOI entendeu por bem julgar o lançamento 
procedente em parte, em decisão que restou assim ementada: 

NULIDADE 

Não  está  inquinado  de  nulidade  o  Auto  de  Infração  lavrado  por 
autoridade  competente  e  em  consonância  com  o  que  preceituam  os 
artigos 142, do CTN, e 10 e 59 do Decreto n° 70.235/1972. 

PEDIDO  DE  PARCELAMENTO  ANTERIOR  À  CIÊNCIA  DA 
AUTUAÇÃO. ESPONTANEIDADE READQUIRIDA. 

Se  entre  a  data  de  início da  fiscalização e  da  ciência  do  lançamento 
transcorreu  mais  de  sessenta  dias  sem  nenhum  ato  escrito,  que 

Fl. 527DF  CARF  MF



Processo nº 18471.000746/2007­17 
Resolução nº  2201­000.231 

S2­C2T1 
Fl. 527 

 
 

 
 

4

indicasse  o  prosseguimento  dos  trabalhos,  e  o  interessado,  neste 
período,  efetuou  pedido  de  parcelamento  dos  débitos  referentes  a 
retenções  na  fonte  sobre  o  trabalho  assalariado,  considera­se 
espontâneo o seu procedimento. 

DIFERENÇA  ENTRE  VALORES  INFORMADOS  EM  DIRF  E 
AQUELES RECOLHIDOS EM DARF. 

Não comprovado o recolhimento integral dos valores retidos na  fonte 
sobre  rendimentos  pagos,  mantém­se  o  lançamento  de  ofício  da 
diferença apurada pela fiscalização. 

Cientificado  em  07/08/2008  (Fls.  487),  a  Recorrente  interpôs  Recurso 
Voluntário em 08/09/2008 (fls. 489 a 494), argumentando em síntese: 

(...) 

4  ­  Com  efeito,  os  valores  discriminados  no  auto  estão  sendo  pagos 
religiosamente, tendo em vista um pedido de parcelamento efetuado em 
data de 15 de outubro de 2007,  com base na Lei n° 11.345 de 14 de 
setembro de 2006. 

5  ­  E  muito  embora  não  tenha  havido  qualquer  manifestação  da 
Receita  Federal  quanto  ao  pedido  de  parcelamento,  o  certo  é  que 
estando  preenchidos  os  requisitos  para  obtenção  do  Parcelamento, 
como de fato tais requisitos  foram preenchidos, trata­se de um direito 
subjetivo da instituição autuada e não uma faculdade do Poder Público 
em  conceder  o  beneficio.  Assim,  não  se  justifica  o  auto  de  infração, 
pois nenhuma irregularidade ou ilegalidade foi cometida. 

(...) 

11 ­ Assim, pelas razões ora: expostas, torna­se imperioso reconhecer 
que o Auto de  Infração ora guerreado, deverá ser  julgado totalmente 
improcedente, por estar ausente qualquer base legal para a autuação e 
a  instituição  alegante  não  transgrediu  qualquer  norma  relativamente 
ao imposto de renda. 

12 ­ Salienta­se que conforme auto de infração, existe possibilidade de 
parcelamento,  com  desconto  da  multa.  Diante  do  parcelamento 
realizado  e  recolhimento do  tributo  não  pode­se  falar  agora de  novo 
parcelamento  com  desconto  apenas  da  multa.  Havido  o  pedido  de 
parcelamento  e  pagamento  conseqüente  deverá  ser  julgado. 
IMPROCEDENTE a notificação realizada ou deferido o parcelamento 
sem pagamento de multa. 

É o Relatório 

 

Voto. 

Conselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator. 

Conheço do recurso, posto que tempestivo e com condições de admissibilidade. 

Fl. 528DF  CARF  MF



Processo nº 18471.000746/2007­17 
Resolução nº  2201­000.231 

S2­C2T1 
Fl. 528 

 
 

 
 

5

Após  consulta  nos  autos  se  verifica  que  a  contribuinte  indica  adesão  ao 
parcelamento especial disciplinado pela Lei 11.345/2006. 

Embora se verifique nos autos às fls 295 e 298 petição informando a adesão ao 
parcelamento,  no  presente  caso,  não  é  possível  verificar  se  realmente  ocorreu  a  adesão  da 
contribuinte ao parcelamento. 

Não se sabendo exatamente se ainda há matéria em litígio, não há como proferir 
um julgamento. 

Ante  o  acima  exposto,  proponho o  retorno  dos  autos  à DRFB de  origem  para 
que a autoridade preparadora informe se a contribuinte confessou e parcelou ou não o débito do 
presente lançamento; bem como, se for o caso, informe se o débito já se encontra quitado. 

Ao final, com vistas a garantir o contraditório e o amplo direito de defesa, 
cientificar  à  contribuinte  acerca  desta  diligência  e  dos  resultados  dela  decorrentes, 
assegurando­lhe prazo para sua manifestação. 

Tomadas as providências acima, os autos devem retornar a este Colegiado para 
apreciação. 

Diante do exposto, voto por converter o julgamento em diligência. 

Assinado digitalmente 

Carlos César Quadros Pierre 

 

Fl. 529DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 1992, 1993
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. PEDIDO EFETUADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/05. PRAZO DE 10 ANOS, CONTADOS DO PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
Segundo o entendimento do STF, no caso de pedido de restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação efetuado antes da entrada em vigor da Lei Complementar n° 118, de 2005, deve-se aplicar o prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do pagamento indevido. Aplicação do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF.
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.
O deferimento de pedido de restituição e de compensação somente pode ser autorizado pela autoridade administrativa se fundado em elementos irrefutáveis, que confiram liquidez e certeza à repetição do indébito.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-09-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10768.028410/99-65</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201609</str>
    <str name="conteudo_id_s">5632231</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-09-10T00:00:00Z</date>
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    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">CARLOS CESAR QUADROS PIERRE</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, reconhecendo a inexistência da decadência do pedido de restituição, e determinando, de outra feita, o retorno dos autos para a Delegacia de origem, para que esta aprecie o mérito do pedido de restituição/compensação dos anos 1992 e 1993.
Assinado digitalmente.
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
Assinado digitalmente.
Carlos César Quadros Pierre - Relator.

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.


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S2­C2T1 

Fl. 676 

 
 

 
 

1

675 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10768.028410/99­65 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­003.298  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de agosto de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrente  CE PARTICIPAÇÕES LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Exercício: 1992, 1993 

PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PRAZO.  TERMO  INICIAL.  DECISÃO 
PROFERIDA PELO STF.  PEDIDO EFETUADO ANTES DA ENTRADA 
EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/05. PRAZO DE 10 ANOS, 
CONTADOS  DO  PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  62­A  DO 
REGIMENTO INTERNO DO CARF. 

Segundo o entendimento do STF, no caso de pedido de restituição de tributo 
sujeito a lançamento por homologação efetuado antes da entrada em vigor da 
Lei Complementar n° 118, de 2005, deve­se aplicar o prazo de 10 (dez) anos, 
contados  a  partir  do  pagamento  indevido.  Aplicação  do  artigo  62­A  do 
Regimento Interno do CARF. 

PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. 

O deferimento de pedido de restituição e de compensação somente pode ser 
autorizado  pela  autoridade  administrativa  se  fundado  em  elementos 
irrefutáveis, que confiram liquidez e certeza à repetição do indébito. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento  parcial  ao  recurso,  reconhecendo  a  inexistência  da  decadência  do  pedido  de 
restituição, e determinando, de outra feita, o retorno dos autos para a Delegacia de origem, para 
que esta aprecie o mérito do pedido de restituição/compensação dos anos 1992 e 1993. 

Assinado digitalmente. 

Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  

  

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Fl. 676DF  CARF  MF

Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/

09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE

OLIVEIRA




Processo nº 10768.028410/99­65 
Acórdão n.º 2201­003.298 

S2­C2T1 
Fl. 677 

 
 

 
 

2

Assinado digitalmente. 

Carlos César Quadros Pierre ­ Relator. 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente 
Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da 
Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e 
Ana Cecília Lustosa da Cruz. 

 

Relatório 

Adoto como relatório aquele utilizado pela Delegacia da Receita Federal do 
Brasil de Julgamento, 1ª Turma da DRJ/RJOI (Fls. 582), na decisão recorrida, que transcrevo 
abaixo: 

Trata o presente processo do pedido de restituição de fl. 01 e dos 
pedidos de compensação, feitos nas fls. 400; 402; 404 e por meio 
dos  processos  n° 10768.001181/2003­24  e  10768.000030/2003­
59,  juntados ao presente, com débitos de PIS, COFINS, IRPJ E 
CSLL,  para  os  quais  o  interessado,  acima  qualificado,  alega 
possuir  crédito  contra  a  Fazenda  Nacional  no  valor  de  R$ 
180.618,40  (cento  e  oitenta  mil,  seiscentos  e  dezoito  reais  e 
quarenta centavos), anexando planilhas demonstrativas do IRRF 
referente aos períodos de 1992 a 1998 (fls. 03/09), com valores 
corrigidos até outubro de 1999. 

2  O  despacho  decisório  de  fl.  428  reconheceu  parcialmente  o 
direito  creditório  do  interessado,  com  base  no  Parecer 
Conclusivo Diort/Derat/RJO de fls. 426/427, no valor máximo de 
R$  45.511,05  (quarenta  e  cinco mil,  quinhentos  e  onze  reais  e 
cinco centavos), homologando as compensações pleiteadas até o 
limite deste valor, para os períodos de abril e dezembro de 2001 
e outubro, novembro e dezembro de 2002. 

3. O interessado, inconformado com o despacho decisório e com 
o  Parecer  Conclusivo  n°  230/2004,  de  fls.  426/428,  que 
reconheceu  apenas  parcialmente  o  seu  direito  creditório  e  por 
isso  mesmo  somente  homologou  parte  das  compensações 
pleiteadas, apresentou, em 13 de janeiro de 2005, a impugnação 
de  fls.  439/488,  acompanhada  dos  documentos  de  fls.  489/529, 
na qual alega em síntese o seguinte: 

­ A impugnação é tempestiva. 

­  O  despacho  decisório  reconheceu  parcialmente  o  crédito 
pretendido,  deixando  de  reconhecer  os  pedidos  relativos  aos 
períodos de 1992 a 1993 e 1994 a 1995. 

Fl. 677DF  CARF  MF

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OLIVEIRA



Processo nº 10768.028410/99­65 
Acórdão n.º 2201­003.298 

S2­C2T1 
Fl. 678 

 
 

 
 

3

­ O  imposto  de  renda  trata­se  de  tributo  objeto  de  lançamento 
por  homologação,  cujo  pagamento  não  tem  o  condão  de 
extinguir  o  crédito  tributário.  Considerando  que  o  pedido  de 
restituição foi protocolizado em 21/12/1999, não há que se falar 
em decurso do prazo para ação de repetição do indébito, o qual 
somem  poderia  ocorrer  após  contados  cinco  anos  da 
homologação tácita, ocorrida nos anos de 1997 e 1998, para os 
tributos pagos nos períodos de 1992 e 1993. 

­  O  prazo  para  pedir  restituição  só  viria  a  se  extinguir,  pela 
prescrição, em 2002 e 2003, para os valores recolhidos de IRRF 
nos anos de 1992 e 1993. 

­  De  acordo  com  o  princípio  da  moralidade,  ao  qual  a 
Administração Pública está adstrita,  esta  tem o dever moral de 
restituir tributo indevidamente pago, ainda que prescrita a ação 
correspondente. 

­ Não assiste  razão  ao  ilustríssimo auditor,  chefe da Diort,  em 
adotar o Parecer Diort/Derat/RJO n° 230, no sentido de deixar 
de  reconhecer o direito ao  crédito do  IRRF,  relativo aos anos­
calendário de 1994 a 1995, sob o argumento de que os mesmos 
não foram informados nas DIPJ. 

­ Deixou de lançar o IRRF nas DLPJ dos anos de 1994 e 1995, 
admite.  Entretanto,  é  induvidoso  que  os  valores  foram 
corretamente  contabilizados  conforme  se  pode  verificar  nos 
livros  Diários  dos  períodos  em  questão,  cujas  cópias  seguem 
anexas. 

­ Não obstante os valores não terem sido registrados nas DIPJ, 
eles foram efetivamente retidos pelas empresas tomadoras do seu 
serviço, quando do respectivo pagamento. 

­ Apesar do esforço empregado, não  foi possível  levantar todos 
os documentos necessários à comprovação pretendida, pelo fato 
de que parcela da documentação em questão  ser  fornecida por 
terceiros.  Confia  que  a  mesma  (documentação)  possa  ser 
facilmente  obtida  na  Delegacia  de  Ramos  à  qual  as  empresas 
retentoras  do  tributo  estavam,  à  época,  jurisdicionadas,  ou  na 
própria matriz. 

­ Trata­se um erro de fato no preenchimento das DIPJ de 1994 e 
1995  que  não  pode  ser  utilizado  para  negar  o  direito  à 
restituição do seu crédito, por mais uma vez violar o princípio da 
moralidade. 

­  Esclarece  que  procederá  à  retificação  das  DIPJ  daqueles 
períodos,  no  momento  e  na  forma  que  a  Receita  Federal 
determinar. 

­  Não  se  pode  antepor  dúvidas  ao  direito  que  lhe  assiste,  de 
reconhecimento  à  restituição  do  imposto  retido  na  fonte  nos 
períodos relativos aos anos de 1992; 1993; 1994 e 1995. 

Fl. 678DF  CARF  MF

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Processo nº 10768.028410/99­65 
Acórdão n.º 2201­003.298 

S2­C2T1 
Fl. 679 

 
 

 
 

4

­  O  pedido  de  restituição  dos  valores  relativos  ao  IRRF  dos 
períodos  de  1992  a  1993  foi  tempestivamente  formulado  e  o 
lançamento dos valores relativos ao IRRF dos períodos de 1994 
e  1995  decorreu  de  erro  de  fato  no  preenchimento  das  DIPJ, 
razão  pela  qual  vem  requerer  seja  a  presente manifestação  de 
inconformidade conhecida e provida, para o  fím de reformar a 
decisão  proferida  no  presente  processo  e  conseqüentemente 
restituído o valor pleiteado. 

Passo  adiante,  a  1ª  Turma  da  DRJ/RJOI  entendeu  por  bem  indeferir  a 
solicitação, em decisão que restou assim ementada: 

Exercício: 1992, 1993 

Ementa: DECADÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 

O  prazo  decadencial  de  cinco  anos  contados  a  partir  do  fato 
gerador opera­se tanto para o Fisco, impedindo­o de constituir o 
crédito  tributário,  quanto  para  o  contribuinte,  cujo  direito  à 
restituição não seja exercido no mesmo prazo. 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ­ IRRF 

Exercício: 1992, 1993, 1994, 1995 

Ementa: PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. 

O  deferimento  de  pedido  de  restituição  e  de  compensação 
somente  pode  ser  autorizado  pela  autoridade  administrativa  se 
fundado  em  elementos  irrefutáveis,  que  confiram  liquidez  e 
certeza à repetição do indébito. 

Cientificada  em  08/08/2005  (Fls.  595),  a  Recorrente  interpôs  Recurso 
Voluntário em 05/09/2005 (fls. 596 a 615), reforçando os argumentos apresentados quando da 
impugnação. 

Em 25 de janeiro de 2007, aprouve a Sétima Câmara do Primeiro Conselho 
de Contribuintes, converter o julgamento em diligência (fls. 644 a 651) no sentido de: 

a)  Que  seja  fornecido  à  contribuinte  demonstrativo  sobre  a 
metodologia  utilizada  na  apuração  dos  créditos  e  dos  débitos, 
incluindo  os  índices  de  correção  utilizados,  de  forma  a 
evidenciar a apuração do saldo devedor dos débitos que  foram 
objeto  da  carta  de  cobrança.  Após,  a  empresa  poderá  se 
manifestar se entender necessário; 

b)  Para  que  a  contribuinte  seja  intimada  a  comprovar  que  os 
rendimentos  que  geraram  as  retenções  do  período  de  12/94  a 
12/95,  constam  de  sua  contabilidade  e  que  foram  oferecidos  à 
tributação,  e.  que  comprove  a  natureza  dos  rendimentos 
relativos ao informe de fls. 586. Após, a autoridade competente 
se  for  o  caso,  poderá  realizar  as  diligências  que  forem 
necessárias, e deverá elaborar relatório circunstanciado sobre a 
comprovação.  Do  relatório  produzido  deve  a  contribuinte  ter 
ciência, que poderá se manifestar se entender necessário. 

Fl. 679DF  CARF  MF

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Processo nº 10768.028410/99­65 
Acórdão n.º 2201­003.298 

S2­C2T1 
Fl. 680 

 
 

 
 

5

Em  04/12/2011  a  DRF/RJOI  apresentou  a  resposta  à  diligência  (fls.664  e 
665): 

Lastreados  no  direito  creditório  reconhecido  no  Parecer 
Conclusivo  e  Despacho  Decisório  230/2004  de  fls.  435/437  , 
efetuamos a compensação dos débitos  relacionados nas Dcomp 
às fls.400 , 402 , 404 do presente bem como nas Dcomp de fls.01 
dos  apensos  10768.001181/2003­24  e  10768.000030/2003­59 
nos  termos  dos  demonstrativos  de  compensação  às  fls.  607  a 
615. 

Dê­se  ciência  à  interessada  :  a)  dos  demonstrativos  de 
compensação  de  fls.  607  a  615  e  do  presente  despacho;  b)  da 
comunicação  referente  à  compensação de  ofício  a  ser  efetuada 
com  os  saldos  credores  remanescentes  dos  AC  96  ,  97  e  98  , 
estando  o  primeiro  cadastrado  no  presente  e  os  outros  dois 
cadastrados  nos  apensos  (extratos  fls.608/609)  e  c)  do 
encaminhamento após a ciência ao Conselho Administrativo de 
Recursos  Fiscais  para  prosseguimento  quanto  aos  créditos 
pleiteados nos AC 92 A 95. 

Intimado  e  reintimado  (fls.667  e  670),  para  comprovar  que  os  rendimentos 
que  geraram  as  retenções  do  período  de  12/94  a  12/95,  constam  de  sua  contabilidade  e  que 
foram  oferecidos  à  tributação,  e.  que  comprove  a  natureza  dos  rendimentos  relativos  ao 
informe de fls. 586, o contribuinte restou silente, não trazendo nenhum documento ou resposta 
aos autos. 

Desta forma o processo foi direcionado a este conselheiro. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator. 

Conheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de 
admissibilidade. 

Trata  o  recurso  de  pedido  de  restituição  dos  valores  de  IRRF dos  períodos 
1992, 1993, 1994 e 1995 tendo a contribuinte requerido a restituição em 21/12/1999. 

A restituição do IRRF dos anos de 1992 e 1993 foi indeferida, com fulcro no 
inciso  I  do  art.  168  e  art.  165,  inciso  I  do CTN,  estabelecendo  o  entendimento  que  o  prazo 
decadencial de 5 anos é contado da data do recolhimento do imposto. 

Sobre  a  decadência  dos  pedidos  de  restituição,  o  Plenário  do  Supremo 
Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional 
do prazo decadencial de restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, julgou o RE 
566.621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão 
assim ementado: 

Fl. 680DF  CARF  MF

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Processo nº 10768.028410/99­65 
Acórdão n.º 2201­003.298 

S2­C2T1 
Fl. 681 

 
 

 
 

6

“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
'VACATIO  LEGIS'  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça. 

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a 'vacatio legis', 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de 'vacatio legis' de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Fl. 681DF  CARF  MF

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Processo nº 10768.028410/99­65 
Acórdão n.º 2201­003.298 

S2­C2T1 
Fl. 682 

 
 

 
 

7

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, 
da LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo 
de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
'vacatio  legis'  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de 
2005. 

Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido.” 

Portanto, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de matéria sob a égide 
de repercussão geral, de aplicação obrigatória para os Conselheiros do CARF, entendeu que o 
prazo decadencial de restituição, aplicado para os pedidos formalizados antes de 09 de junho 
de 2005, é de 10 anos, contados do pagamento indevido ou a maior. 

No  caso  presente  o  pagamento  indevido  se  deu  nos  anos  de  1992  a  1993, 
tendo  o  pedido  de  restituição  sido  protocolado  no  ano  de  21/12/1999;  portanto  não  se 
encontrava esgotado o prazo decadencial. 

Deste modo, não há o que se falar em decadência do pedido de restituição do 
IRRF dos anos de 1992 e 1993. 

Já a restituição do IRRF dos anos de 1994 e 1995 foi indeferida em razão de 
ausência nas DIPJ'S das informações relativas a apuração do IRRF retido indevidamente. 

Ao  contrário  do  alegado  pela  Recorrente,  não  foi  um  simples  erro  de 
preenchimento nas DIPJ'S que impossibilitou a restituição. 

Neste  ponto,  adoto  os  argumentos  do  Acórdão  recorrido,  nos  seguintes 
termos: 

"Em relação  aos  recolhimentos do  imposto de  renda  retido na 
fonte  de  1994  e  de  1995,  verifica­se  que  de  fato  existiram  (fls. 
409/415), no entanto, somente lhe ser, cabível alguma restituição 
se, em 31 de dezembro dos mencionados anos se encerrarem os 
exercícios,  o  valor  apurado  pelo  próprio  interessado  no  ajuste 
anual apontasse excesso de retenções do imposto durante o ano, 
em  montante  superior  ao  valor  realmente  devido  a  título  de 
imposto de renda, situação em que tal valor seria precedido de 
um  sinal  de  menos.  Há  a  necessidade  da  demonstração 
inequívoca e precisa do valor retido a mais, o qual se pede seja 
restituído. 

Este  saldo  negativo  de  imposto  de  renda  deveria  constar,  no 
ano­calendário de 1994, do Anexo 03, Quadro 04,  linha 14  (fl. 
411/412), entretanto, em todos os meses de 1994, não há registro 
de  qualquer  valor.  Deste  modo,  não  se  pode  autorizar  a 
restituição/compensação requerida. 

No  ano­calendário  de  1995,  consta,  na  Ficha  08,  linha  14  (fl. 
415)  como  saldo  negativo  de  imposto  de  renda  o  valor  de 
R$3.120,56,  proveniente  da  antecipação  mensal  obrigatória 
apurada  com  base  na  receita  bruta.  Ao  se  pesquisar  na 
declaração de rendimentos do ano calendário de 1995, exercício 

Fl. 682DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2201­003.298 

S2­C2T1 
Fl. 683 

 
 

 
 

8

de 1996, a Ficha 09, em que se registra o IR e a CSLL devidos 
com base na receita bruta, verifica­se um único valor registrado 
em janeiro de 1995, que é de R$ 2.658,90 (fl. 534). Constata­se, 
portanto,  uma  divergência  de  valores,  para  a  qual  não  há 
elementos probatórios capazes de dirimir a dúvida e propiciar o 
caráter  de  liquidez  e  certeza,  indispensáveis  à  restituição  do 
crédito tributário pleiteado. 

Logo, para os anos de 1994 e 1995, não há elementos suficientes 
para se autorizar as restituições/compensações solicitadas." 

Cabe  ressaltar  que,  como  dito  no  relatório,  a  Sétima  Câmara  do  Primeiro 
Conselho de Contribuintes, converteu o julgamento em diligência (fls. 644 a 651) no sentido de 
que a contribuinte fosse intimada a comprovar que os rendimentos que geraram as retenções do 
período de 12/94 a 12/95, constam de sua contabilidade e que foram oferecidos à tributação, e. 
que comprove a natureza dos rendimentos relativos ao informe de fls. 586.  

Também  como  já  relatado,  intimado  e  reintimado  (fls.667  e  670),  para 
comprovar o requerido na diligência, o contribuinte restou silente. 

Assim,  como  bem  dito  pela  DRJ,  para  os  anos  de  1994  e  1995,  não  há 
elementos suficientes para se autorizar as restituições/compensações solicitadas 

Diante de todo o exposto e do que consta dos autos, voto por dar provimento 
parcial  ao  Recurso,  reconhecendo  a  inexistência  da  decadência  do  pedido  de  restituição,  e 
determinando,  de  outra  feita,  o  retorno  dos  autos  para  a Delegacia  de origem,  para que  esta 
aprecie o mérito do pedido de restituição/compensação dos anos 1992 e 1993. 

 

Assinado digitalmente 

Carlos César Quadros Pierre 

 

           

 

           

 

 

Fl. 683DF  CARF  MF

Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/

09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE

OLIVEIRA


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, SOBRESTAR o julgamento do recurso, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Fez sustentação oral o Dr. Manoel Pinto, OAB/BA 11.024.
(assinado digitalmente)
MARIA HELENA COTTA CARDOZO  Presidente

(assinado digitalmente)
RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA  Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Rodrigo Santos Masset Lacombe, Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Ricardo Anderle (Suplente convocado) e Pedro Paulo Pereira Barbosa. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.

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S2­C2T1 

Fl. 239 

 
 

 
 

1

238 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.721038/2009­36 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2201­000.146  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  12 de março de 2013 

Assunto  Sobrestamento de Processo ­ Rendimentos Recebidos Acumuladamente 

Recorrente  PAVLOVA MARIA GOUVEIA CABRAL  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, SOBRESTAR o 
julgamento  do  recurso,  conforme  a  Portaria  CARF  nº  1,  de  2012,  nos  termos  do  voto  da 
Conselheira Relatora. Fez sustentação oral o Dr. Manoel Pinto, OAB/BA 11.024.  

(assinado digitalmente) 
MARIA HELENA COTTA CARDOZO – Presidente  
 

(assinado digitalmente) 
RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA – Relatora  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Maria  Helena  Cotta 
Cardozo  (Presidente),  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe,  Rayana  Alves  de  Oliveira  França, 
Eduardo Tadeu Farah, Ricardo Anderle (Suplente convocado) e Pedro Paulo Pereira Barbosa. 
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. 

RELATÓRIO  

Contra  a  contribuinte  acima  identificada,  foi  lavrado  Auto  de  Infração  para 
exigir crédito  tributário de  IRPF,  referente aos exercícios de 2005, 2006 e 2007, no valor de 
R$165.937,95,  incluída a multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e 
juros  de  mora,  originado  da  constatação  de  classificação  indevida  na  Declaração  de  Ajuste 
Anual, de rendimentos tributáveis recebidos do Ministério Público do Estado da Bahia. 

O  procedimento  fiscal  encontra­se  resumido  na  Descrição  dos  Fatos  e 
Enquadramento  Legal,  na  qual  o  autuante  esclarece  que  a  contribuinte  classificou 
indevidamente  como  Rendimentos  Isentos  e  Não  Tributáveis  os  rendimentos  auferidos  do 
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a título diferenças de remuneração ocorridas quando da 

  

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Fl. 239DF  CARF  MF




Processo nº 10580.721038/2009­36 
Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­
000.146 

S2­C2T1 
Fl. 240 

   
 

 
 

2

conversão  de Cruzeiro Real  para  a Unidade Real  de Valor  ­ URV em  1994,  reconhecidas  e 
pagas em 36 parcelas iguais no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, com base na 
Lei Complementar do Estado da Bahia n.º 20 de 08 de setembro de 2003. 

Cientificada  do  lançamento,  a  contribuinte  apresentou  impugnação,  cujos 
principais  argumentos  estão  sintetizados  pelo  relatório  do  Acórdão  de  primeira  instância,  o 
qual adoto, nesta parte: 

a) o  lançamento  fiscal  é  improcedente,  pois  teve  como objeto valores 
recebidos  pelo  impugnante  a  título  de  diferenças  de  URV,  que  não 
estão  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de  renda,  em  razão  do  seu 
caráter  indenizatório, não se enquadrando nos conceitos de renda ou 
proventos de qualquer natureza, previstos no art. 43 do CTN; b) o STF, 
através  da  Resolução  nº  245,  de  2002,  reconheceu  a  natureza 
indenizatória  das  diferenças  de  URV  recebidas  pelos  magistrados 
federais,  e  que  por  esse  motivo  estariam  isentas  da  contribuição 
previdenciária e do imposto de renda. Este tratamento seria extensível 
aos  valores  a mesmo  título  recebidos  pelos membros  do magistrados 
estaduais;  c) o Estado  da Bahia abriu mão da  arrecadação do  IRRF 
que  lhe  caberia  ao  estabelecer  no  art.  3º  da  Lei  Estadual 
Complementar nº 20, de 2003, a natureza indenizatória da verba paga, 
sendo a União parte ilegítima para exigência de tal tributo. Além disso, 
se a fonte pagadora não fez a retenção que estaria obrigada, e levou o 
autuado  a  informar  tal  parcela  como  isenta  em  sua  declaração  de 
rendimentos,  não  tem  este  último  qualquer  responsabilidade  pela 
infração;  d)  caso  os  rendimentos  apontados  como  omitidos  de  fato 
fossem tributáveis, deveriam ter sido submetidos ao ajuste anual, e não 
tributados  isoladamente  como  no  lançamento  fiscal;  e)  parcelas  dos 
valores recebidos a título de diferenças de URV se referiam à correção 
incidente sobre 13º salários e a férias indenizadas (abono férias), que 
respectivamente estão sujeitas à tributação exclusiva e isenta, portanto, 
não deveriam compor a base de cálculo do imposto lançado; f) ainda 
que  as  diferenças  de  URV  recebidas  em  atraso  fossem  consideradas 
como  tributáveis,  não  caberia  tributar  os  juros  e  correção monetária 
incidentes  sobre  elas,  tendo  em  vista  sua  natureza  indenizatória;  g) 
mesmo que tal verba fosse tributável, não caberia a aplicação da multa 
de  ofício  e  juros moratórios,  pois  o  autuado  teria  agido  com  boa  fé, 
seguindo  orientações  da  fonte  pagadora,  que  por  sua  vez  estava 
fundamentada  na  Lei  Estadual  Complementar  nº  20,  de  2003,  que 
dispunha acerca da natureza indenizatória das diferenças de URV. 

Antes  do  julgamento,  foi  determinada  diligência  fiscal  para  que  o  órgão  de 
origem adotasse as medidas cabíveis para ajustar o lançamento fiscal ao Parecer PGFN/CRJ/Nº 
287/2009, para que fossem levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias 
a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. 

Não obstante, essa diligência fiscal  ficou prejudicada com a edição do Parecer 
PGFN/CRJ/Nº 2.331/2010, que  concluiu pela  suspensão das medidas propostas pelo Parecer 
PGFN/CRJ/Nº 287/2009 até que a questão fosse apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. 

A 3ª Turma da DRJ em Salvador/BA julgou procedente em parte o lançamento, 
nos termos da ementa a seguir: 

Fl. 240DF  CARF  MF



Processo nº 10580.721038/2009­36 
Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­
000.146 

S2­C2T1 
Fl. 241 

   
 

 
 

3

“DIFERENÇAS  DE  REMUNERAÇÃO.  INCIDÊNCIA  IRPF.  As 
diferenças  de  remuneração  recebidas  pelos  membros  do  Ministério 
Público  do  Estado  da  Bahia,  em  decorrência  do  art.  2º  da  Lei 
Complementar  do  Estado  da  Bahia  nº  20,  de  2003,  estão  sujeitas  à 
incidência do imposto de renda. 

MULTA DE OFÍCIO. INTENÇÃO. A aplicação da multa de ofício no 
percentual  de  75%  sobre  o  tributo  não  recolhido  independe  da 
intenção do contribuinte. 

Impugnação Improcedente. ” 

Cientificada da decisão de primeira instância em 11/04/2011 (“AR” fls. 134), a 
contribuinte  interpôs,  em  10/05/2011,  Recurso  Voluntário  Tempestivo  de  fls.  135/222, 
utilizando­se dos mesmos fatos e fundamentos legais da peça impugnatória. 

VOTO  

O Recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço. 

Antes  da  apreciação  do  presente  recurso,  é  cediço  que  se  registre  que  a 
exigência em questão versa sobre rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, por pessoa 
física,  em  períodos  diversos  daquele  de  sua  competência,  calculado  de  forma  anual, 
considerando as tabelas e alíquotas do período do recebimento. 

Essa  é matéria  reconhecida  de  repercussão  geral,  que  aguarda  julgamento  dos 
Recursos Especiais nº 614.232/RS e 614.406/RS, pelo Supremo Tribunal Federal, no tocante a 
constitucionalidade do art. 12 da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, in verbis: 

Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto 
incidirá,  no  mês  do  recebimento  ou  crédito,  sobre  o  total  dos 
rendimentos,  diminuídos  do  valor  das  despesas  com  ação  judicial 
necessárias  ao  seu  recebimento,  inclusive  de  advogados,  se  tiverem 
sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. 

Veja­se a ementa do julgado: 

TRIBUTÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL  DE  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  SOBRE  VALORES 
RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  ART.  12  DA  LEI  7.713/88. 
ANTERIOR  NEGATIVA  DE  REPERCUSSÃO.  MODIFICAÇÃO  DA 
POSIÇÃO  EM  FACE  DA  SUPERVENIENTE  DECLARAÇÃO  DE 
INCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  FEDERAL  POR  TRIBUNAL 
REGIONAL FEDERAL. 1. A questão  relativa ao modo de  cálculo do 
imposto  de  renda  sobre  pagamentos  acumulados  ­  se  por  regime  de 
caixa  ou  de  competência  ­  vinha  sendo  considerada  por  esta  Corte 
como matéria infraconstitucional, tendo sido negada a sua repercussão 
geral. 

2.  A  interposição  do  recurso  extraordinário  com  fundamento  no  art. 
102,  III,  b,  da Constituição Federal,  em  razão do  reconhecimento da 
inconstitucionalidade parcial do art. 12 da Lei 7.713/88 por Tribunal 
Regional  Federal,  constitui  circunstância  nova  suficiente  para 
justificar,  agora,  seu  caráter  constitucional  e  o  reconhecimento  da 
repercussão geral da matéria.  

Fl. 241DF  CARF  MF



Processo nº 10580.721038/2009­36 
Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­
000.146 

S2­C2T1 
Fl. 242 

   
 

 
 

4

3.  Reconhecida  a  relevância  jurídica  da  questão,  tendo  em  conta  os 
princípios  constitucionais  tributários  da  isonomia  e  da  uniformidade 
geográfica.  

4.  Questão  de  ordem  acolhida  para:  a)  tornar  sem  efeito  a  decisão 
monocrática  da  relatora  que  negava  seguimento  ao  recurso 
extraordinário  com suporte  no  entendimento  anterior  desta Corte;  b) 
reconhecer  a  repercussão  geral  da  questão  constitucional;  e  c) 
determinar  o  sobrestamento,  na origem,  dos  recursos  extraordinários 
sobre  a  matéria,  bem  como  dos  respectivos  agravos  de  instrumento, 
nos  termos  do  art.  543­B,  §  1º,  do  CPC.  (RE  614406  AgR­QO­RG, 
Relator(a):  Min.  ELLEN  GRACIE,  julgado  em  20/10/2010,  DJe­043 
DIVULG  03­03­2011  PUBLIC  04­03­2011  EMENT  VOL­02476­01 
PP­ 00258 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 395­414 ).(Grifei.) 

Conforme se vê, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do 
tema em questão, qual seja, incidência de imposto de renda sobre rendimentos da pessoa física 
pagos acumuladamente e determinou o sobrestamento na origem dos recursos extraordinários 
sobre a matéria. 

O  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­ 
RICARF  determina  que  os Conselheiros  deverão  reproduzir  as  decisões  proferidas  Supremo 
Tribunal Federal  ­ STF na sistemática prevista pelo art. 543B do Código de Processo Civil – 
CPC, nos seguintes termos:  

Art. 62A. ­ As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e 543C 
da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, 
deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos 
recursos no âmbito do CARF. 

§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o 
STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da 
mesma  matéria,  até  que  seja  proferida  decisão  nos  termos  do  art. 
543B. 

§  2º  O  sobrestamento  de  que  trata  o  §  1º  será  feito  de  ofício  pelo 
relator ou por provocação das partes. (grifei) 

Para regulamentar referido dispositivo foi editada em 03 de  janeiro de 2012, a 
Portaria  CARF  n°  001/2012,  que  determina  os  procedimentos  a  serem  adotados  para  o 
sobrestamento de processos de que trata o §1o do art. 62­A do anexo II do Regimento Interno 
do CARF, nos seguintes termos: 

Art.  1º.  Determinar  a  observação  dos  procedimentos  dispostos  nesta 
portaria, para realização do sobrestamento do julgamento de recursos 
em  tramitação  no  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­ 
CARF, em processos referentes a matérias de sua competência em que 
o Supremo Tribunal Federal ­ STF tenha determinado o sobrestamento 
de Recursos Extraordinários ­ RE, até que tenha transitado em julgado 
a respectiva decisão, nos termos do art. 543­B da Lei n° 5.869, de 11 
de janeiro de 1973, Código de Processo Civil. 

Fl. 242DF  CARF  MF



Processo nº 10580.721038/2009­36 
Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­
000.146 

S2­C2T1 
Fl. 243 

   
 

 
 

5

Parágrafo  único.  O  procedimento  de  sobrestamento  de  que  trata  o 
caput  somente  será  aplicado  a  casos  em  que  tiver  comprovadamente 
sido  determinado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  ­  STF  o 
sobrestamento  de  processos  relativos  à  matéria  recorrida, 
independentemente  da  existência  de  repercussão  geral  reconhecida 
para o caso. 

Art. 2º. Cabe ao Conselheiro Relator do processo identificar, de ofício 
ou por provocação das partes, o processo cujo recurso subsuma­se, em 
tese, à hipótese de sobrestamento de que trata o art. 1º. 

Diante  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de SOBRESTAR o  julgamento  do 
presente recurso, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012, devendo o processo ser novamente 
incluído em pauta, após o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, de acordo 
com  o  disposto  no  art.  543­B,  §1o,  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  que  haja  alteração  na 
legislação vigente, referente a sobrestamento dos feitos.  

 (assinado digitalmente) 
Rayana Alves de Oliveira França 

 

Fl. 243DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 2012
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 1997, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
NECESSIDADE DE PROVAR AS ORIGENS DOS RECURSOS.
Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar individualizadamente as origens dos valores que lhe forem creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE ORIGEM EM RAZÃO DE ATIVIDADE RURAL. APURAÇÃO DE RESULTADO TRIBUÁVEL DA ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE.
Uma vez comprovada a origem de parte dos recursos relativos a valores creditados em conta-corrente do contribuinte, o lançamento deve ser ajustado com a exclusão dos respectivos depósitos ou com a apuração de novo resultado tributável. Não havendo ilegalidade na apuração do resultado da atividade rural realizado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de origem.
Recurso Voluntário Negado

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Márcio Henrique Sales Parada, Rosemary Figueiroa Augusto, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado).


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S2­C2T2 

Fl. 755 

 
 

 
 

1

754 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10280.723046/2014­69 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.587  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de setembro de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  

Recorrente  PEDRO MENDONÇA RODRIGUES 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Exercício: 2012 

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO. 
PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

Para os  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  do  ano­calendário  1997,  a Lei  nº 
9.430, de 27 de dezembro de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de 
omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária 
para  os  quais  o  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante 
documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas 
operações. 

NECESSIDADE DE PROVAR AS ORIGENS DOS RECURSOS. 

Por  força  de  presunção  legal,  cabe  ao  contribuinte  o  ônus  de  provar 
individualizadamente  as  origens  dos  valores  que  lhe  forem  creditados  em 
conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira. 

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  COMPROVAÇÃO  PARCIAL  DE  ORIGEM 
EM  RAZÃO  DE  ATIVIDADE  RURAL.  APURAÇÃO DE  RESULTADO 
TRIBUÁVEL DA ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE. 

Uma  vez  comprovada  a  origem  de  parte  dos  recursos  relativos  a  valores 
creditados em conta­corrente do contribuinte, o lançamento deve ser ajustado 
com  a  exclusão  dos  respectivos  depósitos  ou  com  a  apuração  de  novo 
resultado  tributável.  Não  havendo  ilegalidade  na  apuração  do  resultado  da 
atividade  rural  realizado  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de 
Julgamento de origem. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 755DF  CARF  MF




Processo nº 10280.723046/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.587 

S2­C2T2 
Fl. 756 

 
 

 
 

2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso.  

 (assinado digitalmente) 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Martin da Silva Gesto ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de 
Oliveira  Barbosa  (Presidente),  Martin  da  Silva  Gesto,  Márcio  Henrique  Sales  Parada, 
Rosemary  Figueiroa  Augusto,  Júnia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Cecília  Dutra  Pillar,  Dílson 
Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado). 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  nos  autos  do  processo  nº 
10280.723046/2014­69,  em  face  do  acórdão  nº  12­76.927,  julgado  pela  19ª.  Turma  da 
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro (DRJ/RJO) no qual os 
membros  daquele  colegiado  entenderam  por  julgar  procedente  em  parte  a  impugnação 
apresentada pelo contribuinte. 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem, que assim os 
relatou: 

Trata­se  de  Auto  de  Infração  (fls.  94/98)  em  nome  do  sujeito 
passivo em epígrafe,  decorrente de procedimento de  revisão de 
sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do 
exercício 2012 (fls. 100/112). 

A  autoridade  lançadora  apurou  a  infração  de  omissão  de 
rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem 
não comprovada, no valor total de R$ 2.081.741,32 ao longo do 
ano­calendário  2011,  em  relação  aos  quais  o  Interessado, 
regularmente intimado, não comprovou mediante documentação 
hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas 
operações. 

No  Relatório  Fiscal  de  fls.  113/114,  a  autoridade  lançadora 
narrou, em síntese, os seguintes fatos: 

a)  em  resposta  ao  Termo  de  Início  de  Procedimento  Fiscal,  o 
Interessado apresentou os extratos bancários do Bradesco e do 
Banco do Brasil; 

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Processo nº 10280.723046/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.587 

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3

b)  em  04/12/2014,  foi  solicitado  ao  Interessado  que  fosse 
esclarecida  a  origem  dos  créditos  bancários  relacionados,  dos 
quais  foram excluídos os valores que não tinham característica 
de  receita,  tais  como  estornos  bancários,  cheques  devolvidos, 
entre outros; 

c) o Interessado alegou que a maioria dos depósitos corresponde 
a receitas da atividade rural e parte do valor vem da venda de 
uma fazenda no ano­calendário 2009, mas não juntou qualquer 
documento  que  desse  respaldo  às  suas  afirmativas;  e  d)  a  não 
comprovação da  origem dos  créditos  de  suas  contas  bancárias 
corresponde à diferença não declarada. 

Em  virtude  deste  lançamento,  apurou­se  IRPF  suplementar  de 
R$ 563.791,41, multa de ofício de R$ 422.843,56, além de juros 
de mora de R$ 131.701,67 (calculados até dezembro de 2014). 

Com a ciência pessoal do Auto de Infração em 26/12/2014 (fls. 
115/116),  o  Interessado  apresentou  impugnação  (fls.  117/128) 
em 26/01/2015, alegando, em síntese, que: 

a)  a  fiscalização  deduziu  apenas  parte  dos  cheques  devolvidos 
pelas  câmaras  de  compensação  bancária  e  não  deduziu  os 
rendimentos  declarados,  os  resgates  de  aplicações 
comprovadamente  existentes  nos  extratos  bancários  e  nem  as 
transferências entre contas com a mesma titularidade; 

b) por manter a atividade de agricultor  e pecuarista durante o 
ano­calendário 2011, escriturou Livro Caixa, no qual registrou, 
além das vendas de gado já declaradas, as vendas realizadas do 
produto  açaí  com  documentos  denominados  de  “Notas 
Promissórias Rurais”; 

c) apresenta as planilhas de fls. 129/142, que discriminam mês a 
mês a origem dos depósitos; e 

d)  ao  longo  do  ano  recebeu  aluguéis  de  pessoas  físicas,  valor 
este declarado com desconto da comissão paga ao administrador 
do imóvel. 

A  DRJ  de  origem  entendeu  pela  procedência  em  parte  da  impugnação 
apresentada pelo  contribuinte.  Inconformado, o  contribuinte  apresentou  recurso voluntário  às 
fls. 734/737, onde alega que a DRJ ao entender como comprovado os depósitos no valor de R$ 
998.833,91,  não  poderia  ter  lançado  tais  valores  como  decorrentes  de  atividade  rural, 
realizando a apuração do resultado da atividade rural, encontrando um "resultado tributável" no 
valor de R$ 219.338,78.  

Alega  também  o  contribuinte  que  fez  depósitos  com  recursos  próprios, 
decorrente  de  uma  venda  de  área  de  terras  no  ano  de  2009  no  valor  de  R$  2.295.500,00, 
referindo  que  declarou  tal  valor  naquele  ano­calendário  (2011),  com  pagamento  de  imposto 
sobre ganho de capital. 

Sustenta, também, que recebeu transferências de pessoas ligadas a ele, razão 
pela qual requer seja afastado o lançamento. 

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Processo nº 10280.723046/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.587 

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Por  fim,  apresenta  em  anexo  ao  recurso  voluntário  os  documentos  de  fls. 
740/751:  

· DARF paga no  valor  de R$ 84.278,02  (pagamento  em 28/08/2009), 
em fl. 740; 

· DARF paga no  valor  de R$ 76.266,28  (pagamento  em 30/06/2009), 
em fl. 741; 

· DARF paga no  valor  de R$ 68.770,32  (pagamento  em 29/05/2009), 
em fls. 742/743; 

· Demonstrativo de apuração dos ganho de capital ano­calendário 2009, 
em fls. 744/747; 

· Instrumento  Particular  de  Compra  e  Venda  de  Imóvel  Rural,  de 
29.06.2009, em fl. 748/750; 

· Recibo de pagamento, de 03.07.2009, em fl. 751. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator 

O recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, 
os demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço. 

Da apuração do resultado da atividade rural 

No  presente  caso,  entendeu  a DRJ  de  origem  que  ficou  comprovada  como 
receita  bruta  não  declarada  da  atividade  rural  a  origem  de  parte  dos  depósitos  lançados, 
conforme valores mensais abaixo descritos: 

 

Faz parte do procedimento de verificação de depósitos bancários não apenas 
a  mera  identificação  da  origem  em  si  dos  créditos,  mas  também,  complementarmente,  a 

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Processo nº 10280.723046/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.587 

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verificação  se  tais  valores  correspondem  a  rendimentos  tributáveis  e,  em  caso  positivo,  se 
foram devidamente declarados como tais na DIRPF. 

Caso  a  origem  dos  depósitos  acima  listados  fosse  comprovada 
satisfatoriamente durante o procedimento fiscal, caberia à autoridade lançadora a apuração do 
resultado da atividade rural, efetuando, em consequência, o lançamento da infração de omissão 
de  acordo  com  a  natureza  do  rendimento  em  questão,  e  não  mais  como  a  presunção  legal 
prevista no art. 42 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Uma vez que a identificação 
satisfatória  da  origem  dos  depósitos  foi  realizada  apenas  em  sede  de  impugnação  contra  o 
lançamento, para afastar definitivamente a presunção legal em questão, o  Interessado deveria 
ter comprovado também que efetivamente declarou tal receita bruta em sua DIRPF/2012. 

Ocorre  que  o  Interessado  reconheceu  em  sua  impugnação  que  os  valores 
decorrentes de vendas do produto açaí, que é o caso de todas as notas promissórias rurais acima 
listadas, não foram declarados originalmente como receita bruta em sua DIRPF/2012. 

Assim,  como os  depósitos  acima  listados  correspondem à  receita  bruta  não 
declarada  na  DIRPF/2012,  a  apuração  do  resultado  da  atividade  rural  deve  ser  realizada  no 
presente voto, uma vez estar concretizada a presunção legal estabelecida no art. 42 da Lei n.º 
9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

O  resultado  da  atividade  rural  do  Interessado  no  ano­calendário  2011  ficou 
assim apurado: 

 

Com  base  no  princípio  da  livre  formação  de  convicção  da  autoridade 
julgadora (art. 29 do Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972), estando correto a retificação 
da base de cálculo do tributo, face as informações apresentadas pelo contribuinte, de modo que 
seja considerado como resultado tributável de R$ 219.338,78 a título de atividade rural. 

A DRJ  de  origem,  ao  assim  proceder,  não  cometeu  ilegalidade  ou  realizou 
inovação  no  lançamento.  Tão  somente  foi  ajustado  o  lançamento  diante  das  informações 
prestadas pelo contribuinte em impugnação. Se o contribuinte tivesse informado a fiscalização 
no momento adequado, não teria sido necessário que a DRJ realizasse o referido ajuste. 

Depósitos com recursos próprios 

O recorrente não apresenta documento  algum que comprove  ter ele próprio 
realizado estes depósitos  (comprovantes de depósitos  em seu nome,  comprovação da origem 
destes recursos, etc.). 

O Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo 
administrativo fiscal, assim dispõe sobre a impugnação: 

Fl. 759DF  CARF  MF



Processo nº 10280.723046/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.587 

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Fl. 760 

 
 

 
 

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Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com 
os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao 
órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em 
que for feita a intimação da exigência. 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

(...) 

III  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os 
pontos de discordância e as razões e provas que possuir; 

(...) 

§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual, a menos que: 

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; 

b) refira­se a fato ou a direito superveniente; 

c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas 
aos autos. 

As alegações desprovidas de meios de prova que as  justifiquem não podem 
prosperar, visto que é assente em Direito que alegar e não provar é o mesmo que não alegar. 

Conforme preceitua o art. 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a 
impugnação deve ser formalizada por escrito e instruída com os documentos que fundamentem 
os  argumentos  de  defesa.  Portanto,  as  alegações  desacompanhadas  de  documentos 
comprobatórios, quando esse for o meio pelo qual sejam provados os fatos alegados, não são 
eficazes. 

Ressalte­se, ainda, que não foram localizadas nos extratos do Banco do Brasil 
e  do  Bradesco  movimentações  bancárias  compatíveis  em  datas  e  valores  que  pudessem 
justificar uma transferência entre contas da mesma titularidade. 

Por  fim,  quanto  aos  documentos  anexados  ao  recurso  voluntário  de  fls. 
740/751, quais sejam, DARF paga no valor de R$ 84.278,02 (pagamento em 28/08/2009), em 
fl. 740; DARF paga no valor de R$ 76.266,28 (pagamento em 30/06/2009), em fl. 741; DARF 
paga no valor de R$ 68.770,32 (pagamento em 29/05/2009), em fls. 742/743; Demonstrativo 
de apuração dos ganho de capital ano­calendário 2009, em fls. 744/747; Instrumento Particular 
de Compra e Venda de Imóvel Rural, de 29.06.2009, em fl. 748/750; Recibo de pagamento, de 
03.07.2009, em fl. 751, entendo que estes não provam a origem de qualquer depósito bancário 
de  origem  não  comprovada  no  ano­calendário  2011,  em  razão  deles,  embora  tenha  sido 
apresentados em fase recursal, eles se referem ao ano­calendário 2009.  

Ou seja, o contribuinte, ainda que não refira isso expressamente, sustenta que 
os valores que ele recebeu em 2009 somente foram depositados na sua conta bancária em 2011. 
Tal operação é desprovida de qualquer prova, sendo que este ônus incumbia ao contribuinte. 

Fl. 760DF  CARF  MF



Processo nº 10280.723046/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.587 

S2­C2T2 
Fl. 761 

 
 

 
 

7

Desta  forma,  fica  mantida  a  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos 
caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada. 

Transferências de Pessoas Ligadas 

O contribuinte alega que os dois depósitos abaixo  listados  foram realizados 
pela pessoa jurídica Mendonça Castro &amp; Cia Ltda., que teria sua filha no quadro societário, e 
por seu filho Gino Melazzo Mendonça: 

 

Apesar  de  o  extrato  bancário  do  Bradesco  comprovar  que  os  depósitos 
realmente  foram realizados pelas pessoas  indicadas,  tal  informação por si só não é suficiente 
para afastar a presunção legal de omissão de rendimentos. 

Ocorre que faz parte do procedimento de verificação de depósitos bancários 
não  apenas  a  mera  identificação  da  origem  em  si  dos  créditos,  mas  também, 
complementarmente,  a  verificação  se  tais  valores  correspondem  a  rendimentos  tributáveis  e, 
em caso positivo, se foram devidamente declarados como tais na DIRPF. 

O contribuintenão apresenta documento algum que explique a que título estas 
transferências  foram  realizadas,  não  permitindo,  assim,  que  seja  identificada  a  natureza 
tributária  destes  valores  depositados.  Assim,  fica  mantida  a  presunção  legal  de  omissão  de 
rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada no valor de R$ 
3.740,00 (art. 42 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996). 

Desta  forma,  fica  mantida  a  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos 
caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada. 

Conclusão. 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Martin da Silva Gesto ­ Relator 

           

           

 

Fl. 761DF  CARF  MF


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