<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">22</int>
  <lst name="params">
    <str name="fq">secao_s:"Segunda Seção de Julgamento"</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="112370" start="0" maxScore="1.0" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201205</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2000 a 31/05/2005
COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A COOPERATIVA.
De acordo com a Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">18108.000814/2007-96</str>
    <str name="conteudo_id_s">5235273</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2021-01-29T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2302-001.820</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_18108000814200796.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">ADRIANA SATO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">18108000814200796_5235273.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade foi negado provimento  ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-05-16T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4597205</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:01:44.345Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041572026646528</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1108; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C3T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  18108.000814/2007­96 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2302­ 001.820  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de maio de 2012 

Matéria  Remuneração de Segurados empregados. Parcelas em Folha de Pagamento 

Recorrente  AUBERT ENGRENAGENS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/08/2000 a 31/05/2005 

COOPERATIVA  DE  TRABALHO.  INCONSTITUCIONALIDADE  DA 
CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A COOPERATIVA. 

De acordo com a Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar 
sobre a inconstitucionalidade de lei tributária 

Recurso Voluntário Negado 

Crédito Tributário Mantido 

 
 

  

Fl. 429DF  CARF MF

Impresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/06/2012 por ADRIANA SATO, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por ADR

IANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA



 

  2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade foi negado provimento 
ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado. 

 

Marco André Ramos Vieira ­ Presidente.  

 

 

Adriana Sato ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 19/06/2012 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco André Ramos 
Vieira  (Presidente),  Arlindo  Costa  e  Silva,  Liege  Lacroix  Thomasi,  Adriana  Sato  e Manoel 
Coelho Arruda Junior. 

Fl. 430DF  CARF MF

Impresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/06/2012 por ADRIANA SATO, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por ADR

IANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA



Processo nº 18108.000814/2007­96 
Acórdão n.º 2302­ 001.820 

S2­C3T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  de  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  lavrada  em 
27/02/2006 cuja ciência do Recorrente ocorreu em 01/03/2006 (fls.117). 

De acordo com o Relatório Fiscal a Recorrente declarou em GFIP em quase 
todas as suas competências valores a menor do que os apurados pela fiscalização. Constituem 
os  fatos  geradores  da  presente  NFLD  os  resumos  de  folhas  de  pagamentos,  a  folha  de 
pagamento  dos  empregados,  termos  de  rescisão  de  contrato  de  trabalho,  recibos  de  férias  e 
faturas emitidas pelas cooperativas. 

A  Recorrente  apresentou  impugnação  e  às  fls.141/143  informa  através  de 
petição sua desistência a impugnação com relação à GPS das competências 01/2001 a 07/2001 
em razão do pagamento; com relação as competências 08/2001 a 01/2002,  inclusive 13/2001 
por adesão ao REFIS; e, com relação ao levantamento FPS – Folha de Pagamento referente as 
competências 05/2003 a 13/2004, por adesão ao REFIS. 

Em  razão  da  manifestação  da  Recorrente  foi  determinada  uma  diligência 
fiscal, cuja informação foi juntada às fls.243/244 e o fiscal juntou aos autos cópia autenticada 
da petição, da liminar e sentença do Mandado de Segurança. 

Em  novo  despacho  o  fiscal  juntou  o  cálculo  prévio  dos  valores  de 
contribuição que entendia ser excluído do lançamento de oficio inicial. 

A DRFBJ encaminhou os autos à Delegacia de Administração Tributária em 
São Paulo – Derat/SPO. 

A Derat/SPO  desmembrou  da NFLD  os  valores  incluídos  no  parcelamento 
(fls.287/319), remanescendo o crédito tributário no valor de R$ 110.053,44, que totalizava em 
27/02/2006 R$ 209.067,00. 

Após  a  Derat  apropriou  o  valor  recolhido  em  GPS  (fls.144),  e,  sendo  a 
mesma insuficiente para quitação integral do débito,, restou descoberto as competências 06 e 
07/2001 pagos pelo Recorrente em 18/03/2010 (fls.324/329). 

Após  a  realização  das  operações,  conforme  solicitado  pela  DRFBJ, 
remanesceu  o  crédito  tributário  no  valor  principal  de  R$  70.758,63,  que  consolidado  em 
24/03/2010, totalizava R$ 164.854,49. 

Apesar  de  intimado  o  Recorrente  não  se  manifestou  sobre  as  diligências 
realizadas. 

A 14ª Turma de  Julgamento  da DRFBJ  julgou  improcente  a  impugnação  e 
aplicou de oficio a decadência parcial dos lançamentos no período de 08/2000 a 01/2001. 

Inconformado  o  Recorrente  apresentou  recurso  voluntário,  alegando  em 
síntese: 

Fl. 431DF  CARF MF

Impresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/06/2012 por ADRIANA SATO, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por ADR

IANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA



 

  4

­ o acórdão não descreve como deve ser apropriado os valores pagos e nem o 
procedimento adotado pelo INSS caso esses valores tenham sido apropriados, impossibilitando 
o Recorrente de apurar eventual crédito tributário remanescente; 

­ inconstitucional a exigência da contribuição de 15% sobre a fatura emitida 
pelas cooperativas de trabalho. 

É o Relatório. 

Fl. 432DF  CARF MF

Impresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/06/2012 por ADRIANA SATO, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por ADR

IANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA



Processo nº 18108.000814/2007­96 
Acórdão n.º 2302­ 001.820 

S2­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Adriana Sato 

Sendo tempestivo CONHEÇO DO RECURSO e passo a análise das questões 
suscitadas. 

Diferentemente  do  alegado  pelo  Recorrente  o  v.  acórdão  na  sua  conclusão 
descreve que deverão ser apropriados os montantes pagos em guias (fls.338) e ao qual deverão 
ser acrescidos multa e juros legais. 

No que tange a alegação quanto a contribuição referente cooperativa, aplico a 
Súmula 2 do CARF: 

Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária 

Por todo exposto, voto por negar provimento ao recurso. 

 

Adriana Sato ­ Relator 

 

           

 

           

 

 

Fl. 433DF  CARF MF

Impresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/06/2012 por ADRIANA SATO, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por ADR

IANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201207</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Especial da Segunda Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">11060.720500/2008-39</str>
    <str name="conteudo_id_s">6418996</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2021-07-05T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2801-000.130</str>
    <str name="nome_arquivo_s">280100130_11060720500200839_201207.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">TANIA MARA PASCHOALIN</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11060720500200839_6418996.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o  julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-07-10T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4573993</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:59:54.437Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041572503748608</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1982; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­TE01 

Fl. 97 

 
 

 
 

1

96 

S2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11060.720500/2008­39 

Recurso nº  886.481 

Resolução nº  2801­000.130   –  1ª Turma Especial 

Data  10 de julho de 2012 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  AGRO PASTORIL BARTHOLOMEU CECCIM LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. 

 
Assinado digitalmente 
Antonio de Pádua Athayde Magalhães ­ Presidente  
 
Assinado digitalmente 
Tânia Mara Paschoalin ­ Relatora 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  de  Pádua 
Athayde Magalhães, Sandro Machado dos Reis, Tânia Mara Paschoalin, Carlos César Quadros 
Pierre, Walter Reinaldo Falcão Lima e Eivanice Canário da Silva. Ausente, justificadamente, o 
Conselheiro Luiz Claudio Farina Ventrilho. 

RELATÓRIO 

Trata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra  decisão  proferida  pela  1ª 
Turma da DRJ/CGE/MS. 

Por bem descrever os fatos, reproduz­se abaixo o relatório da decisão recorrida: 

“Trata  o  presente  processo  de  Notificação  de  Lançamento  (f.01/05), 
mediante a qual  se  exige a diferença de  Imposto Territorial Rural — 
ITR, Exercício 2004, no  valor  total de R$ 34.871,94, do  imóvel  rural 
inscrito  na  Receita  Federal  sob  o  n°  1.031.028­2,  localizado  no 
município de São Gabriel ­ RS. 

Na descrição dos fatos, o fiscal autuante relata que foi apurada a falta 
de recolhimento do ITR, decorrente de glosa da área declarada como 
de preservação permanente. 

  

Fl. 106DF  CARF MF

Impresso em 17/09/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 21/08/201

2 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHA, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALI

N



Processo nº 11060.720500/2008­39 
Resolução n.º 2801­000.130  

S2­TE01 
Fl. 98 

 
 

 
 

2

Houve  alteração  do  valor  da  terra  nua,  em  adequação  aos  valores 
constantes  do  SIPT.  Em  conseqüência,  houve  aumento  da  base  de 
cálculo, da alíquota e do valor devido do tributo. 

A  interessada  apresentou  a  impugnação de  f.28/35. Preliminarmente, 
levanta preliminar de nulidade do lançamento. Argumenta que as áreas 
de  preservação  permanente  existem,  de  fato,  no  imóvel,  conforme 
comprovado  em  Laudo.  Alega  que  a  legislação  não  obriga  que  o 
contribuinte  comprove  previamente  o  que  foi  declarado  como  área 
isenta.  Aduz  que  a  maior  parte  do  imóvel  não  pode  ser  explorada 
economicamente. Alega que apresentou o ADA junto ao IBAMA. Anexa 
cópia  de:ADA  protocolado  em  29  de  outubro  de  2007.  Questiona  o 
valor  da  terra  nua  atribuído  no  lançamento,  que  afirma  não 
corresponder às características do imóvel e à realidade de mercado da 
região.  Afirma  que  deve  ser  aceito  o  valor  veiculado  por  Laudo  de 
Avaliação que apresentou. Solicita a realização de perícia.” 

A impugnação  foi  julgada  improcedente,  conforme Acórdão de fls. 71/79, que 
restou assim ementado: 

ÁREAS  ISENTAS.  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  RESERVA 
LEGAL. REQUISITOS. 

Por  exigência de Lei,  para  ser  considerada  isenta, a área de  reserva 
legal deve estar averbada na Matricula do imóvel junto ao Cartório de 
Registro  de  Imóveis  e  ser  reconhecida  mediante  Ato  Declaratório 
Ambiental  ­  ADA,  cujo  requerimento  deve  ser  protocolado  dentro  do 
prazo  estipulado.  O  ADA  é  igualmente  exigido  para  a  comprovação 
das áreas de preservação permanente.  

VALOR DA TERRA NUA. 

O valor da  terra nua, apurado pela  fiscalização, em procedimento de 
oficio  nos  termos  do  art.  14  da  Lei  9.393/96,  não  é  passível  de 
alteração,  quando  o  contribuinte  não  apresentar  elementos  de 
convicção que justifiquem reconhecer valor menor. 

Regularmente  cientificada  daquele  Acórdão  em  02/03/2010  (AR  fl.  82),  a 
interessada,  representada  por  seus  advogados  (fl.  36),  interpôs  o  recurso  de  fls.  83/93,  em 
31/03/2010.  Em  sua  defesa,  pretende  seja  considerada  a  área  de  preservação  permanente 
declarada na DITR sob exame,  tendo em vista o Cadastro Técnico Federal,  o Certificado de 
Regularidade e o Recibo do Ato Declaratório Ambiental ­ ADA, relativo ao período de 2001 a 
2007, que foi protocolado em 29 de outubro de 2007, bem como o Laudo Técnico contendo as 
coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural georreferenciadas ao Sistema 
Geodésico Brasileiro e o Memorial Descrito da área em questão. Também aduz, que o Laudo 
Técnico apresentado, apesar de não ter sido realizado de acordo com a NBR 14.653­3, e sim de 
acordo  com  a  NBR  8.799­85,  exibe  uma  tabela  com  mais  de  cinco  valores  de  mercado, 
coletados na data da base de cálculo do  ITR, onde  resta demonstrado vários valores de  terra 
nua (hectares) de propriedades localizadas na mesma região do imóvel rural em questão. 

É o relatório. 

VOTO 

Fl. 107DF  CARF MF

Impresso em 17/09/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 21/08/201

2 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHA, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALI

N



Processo nº 11060.720500/2008­39 
Resolução n.º 2801­000.130  

S2­TE01 
Fl. 99 

 
 

 
 

3

Conselheira Tânia Mara Paschoalin, Relatora. 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, 
portanto merece ser conhecido. 

O lançamento cuida de glosa da Área de Preservação Permanente e alteração do 
Valor da Terra Nua (VTN) declarado. 

Quanto  à  alteração  procedida  pela  fiscalização  do  VTN,  verifica­se  que  não 
constam  dos  autos  as  informações  disponíveis  no  SIPT,  para  o  exercício  em  análise  e  o 
município de localização do imóvel, que foram utilizadas pela autoridade fiscal para proceder o 
arbitramento contestado pela recorrente. 

Dessa  forma,  proponho  a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para  que  a 
autoridade competente anexe aos autos as  informações disponíveis no SIPT, para o exercício 
em análise e o município de localização do imóvel, que embasaram o procedimento fiscal em 
apreço. 

 
Assinado digitalmente 
Tânia Mara Paschoalin 

 

Fl. 108DF  CARF MF

Impresso em 17/09/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 21/08/201

2 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHA, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALI

N


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201303</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. FILHOS MAIORES. DEDUÇÃO.
Somente são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda as pensões alimentícias pagas aos filhos menores ou aos filhos maiores de idade quando incapacitados para o trabalho e sem meios de proverem a própria subsistência, ou até 24 anos se estudantes do ensino superior ou de escola técnica de segundo grau. Ressalva-se, ainda, a hipótese de sentença judicial expressa determinando o pagamento de alimentos após a maioridade, desde que não resultante de acordo celebrado entre interessados.
Recurso Voluntário Negado
</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Especial da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2013-05-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11543.003217/2008-16</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201305</str>
    <str name="conteudo_id_s">5241101</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-05-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2801-002.957</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11543003217200816.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2013</str>
    <str name="nome_relator_s">CARLOS CESAR QUADROS PIERRE</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11543003217200816_5241101.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Carlos César Quadros Pierre (Relator) e Ewan Teles Aguiar. Designado redator do Voto Vencedor o Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente na data da formalização da decisão (Ordem de Serviço nº 1, de 08 de março de 2013)
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Redator Designado
Assinado digitalmente
Carlos César Quadros Pierre - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre e Ewan Teles Aguiar. Ausente o Conselheiro Sandro Machado dos Reis.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2013-03-13T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4602291</str>
    <str name="ano_sessao_s">2013</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:02:26.838Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041573248237568</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2052; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­TE01 

Fl. 149 

 
 

 
 

1

148 

S2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11543.003217/2008­16 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2801­002.957  –  1ª Turma Especial  

Sessão de  13 de março de 2013 

Matéria  IRPF 

Recorrente  DEO ROZINDO DA SILVA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2007 

PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. FILHOS MAIORES. DEDUÇÃO.  

Somente são dedutíveis da base de  cálculo do  imposto de  renda as pensões 
alimentícias pagas aos filhos menores ou aos filhos maiores de idade quando 
incapacitados  para  o  trabalho  e  sem  meios  de  proverem  a  própria 
subsistência,  ou  até  24  anos  se  estudantes  do  ensino  superior  ou  de  escola 
técnica de segundo grau. Ressalva­se, ainda, a hipótese de sentença  judicial 
expressa determinando o pagamento de alimentos após a maioridade, desde 
que não resultante de acordo celebrado entre interessados. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento 
ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Carlos  César  Quadros  Pierre  (Relator)  e  Ewan  Teles 
Aguiar. Designado redator do Voto Vencedor o Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida. 

Assinado digitalmente 

Tânia  Mara  Paschoalin  ­  Presidente  na  data  da  formalização  da  decisão 
(Ordem de Serviço nº 1, de 08 de março de 2013) 

Assinado digitalmente 

Marcelo Vasconcelos de Almeida ­ Redator Designado 

Assinado digitalmente 

Carlos César Quadros Pierre ­ Relator 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

11
54

3.
00

32
17

/2
00

8-
16

Fl. 149DF  CARF MF

Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em

24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR

QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN




Processo nº 11543.003217/2008­16 
Acórdão n.º 2801­002.957 

S2­TE01 
Fl. 150 

 
 

 
 

2

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Antonio  de  Pádua 
Athayde Magalhães, Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César 
Quadros Pierre e Ewan Teles Aguiar. Ausente o Conselheiro Sandro Machado dos Reis. 

Relatório 

Adoto como relatório aquele utilizado pela Delegacia da Receita Federal do 
Brasil  de  Julgamento,  7ª Turma da DRJ/BSB  (Fls.  29),  na  decisão  recorrida,  que  transcrevo 
abaixo: 

Contra  o  contribuinte  em  epígrafe  foi  emitida  Notificação  de 
Lançamento do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF (fls. 
13/16),  referente  ao  exercício  2007,  ano­calendário  2006,  que 
lhe  exige  o  recolhimento  do  crédito  tributário  conforme 
demonstrativo abaixo: 

Demonstrativo do Crédito Tributário (em R$) 

Imposto Suplementar (Sujeito à multa de ofício)  6.102,62 

Multa de Ofício (75%)  4.576,96 

Juros de Mora (calculado até o lançamento)  831,17 

Imposto de Renda (sujeito à multa de mora)  0 

Multa de Mora  0 

Juros de Mora (calculado até o lançamento)  0 

Total do crédito tributário apurado  11.510,75 

O lançamento acima foi decorrente da seguinte infração: 

Dedução  Indevida  de  Pensão  Alimentícia  Judicial  –  glosa  de 
dedução de pensão alimentícia judicial, pleiteada indevidamente 
pelo  contribuinte  na  Declaração  do  Imposto  de  Renda  Pessoa 
Física  do  exercício  2007,  ano­calendário  2006.  Valor:  R$ 
33.600,00.  Motivo  da  glosa:  Falta  de  comprovação  do 
pagamento. 

Os enquadramentos legais encontram­se às fls. 14 dos autos. 

O  contribuinte  foi  cientificado  do  Auto  de  Infração  em 
22/07/2008, conforme documento de fls. 17. 

Em  19/08/2008,  o  contribuinte  apresentou  impugnação  de 
fls.01/09 acompanhada dos documentos de fls. 18/81, afirmando 
que: 

­ Conforme decisão  judicial  anexada aos  autos  (fls.  18/27),  foi 
determinado judicialmente o pagamento de pensão alimentícia à 
sua ex­esposa Janete de Azevedo Rozindo (R$800,00), aos filhos 
Denise  de  Azevedo  Rozindo  (R$1.180,00)  e  Daniel  Azevedo 

Fl. 150DF  CARF MF

Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em

24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR

QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN



Processo nº 11543.003217/2008­16 
Acórdão n.º 2801­002.957 

S2­TE01 
Fl. 151 

 
 

 
 

3

Rozindo  (R$820,00),  perfazendo  assim  um  total  de  R$2.800,00 
mensais pagos a título de pensão alimentícia. 

­  Conforme  comprovantes  anexados  aos  autos  (fls.28/69)  foi 
efetuado o pagamento anual de 33.600,00 (12 x R$2.800,00). 

­  Que  a  maioridade  não  exonera  o  impugnante  do  dever  de 
prestar  alimentos  a  que  ficou  judicialmente  obrigado  conforme 
decisões judiciais anexados aos autos; 

Passo  adiante,  a  7ª  Turma  da  DRJ/BSB  entendeu  por  bem  julgar  a 
impugnação procedente em parte, em decisão que restou assim ementada: 

DEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHOS MAIORES DE 
24 ANOS. 

Não há que se admitir a dedução a título de pensão alimentícia 
judicial,  cujo  pagamento  foi  realizado  para  filhos  do 
contribuinte,  os  quais  são  maiores  de  24  anos,  quando  não 
colacionada aos autos documentação hábil capaz de comprovar, 
no caso, a incapacidade dos filhos proverem a própria mantença 
e/ou a incapacidade deles, física ou mental, para o trabalho. 

DEDUÇÃO.  PENSÃO  ALIMENTÍCIA.  COMPROVAÇÃO. 
Restabelece­se a título de pensão alimentícia para a ex­conjuge 
nos valores devidamente comprovados. 

Cientificado  em  23/02/2011  (Fls.  129),  o  Recorrente  interpôs  Recurso 
Voluntário, em 23/03/2011 (fls. 130 a 140), argumentando em síntese: 

(...) 

3.  RAZÕES  PARA  O  ACOLHIMENTO  DO  PRESENTE 
RECURSO VOLUNTÁRIO: 

De forma objetiva, podemos concluir que o cerne da questão ora 
discutida reside na possibilidade de deduzir, da base de cálculo 
do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  os  valores  efetivamente 
pagos  a  filhos maiores  de  24  (vinte  e  quatro)  anos  a  título  de 
pensão  alimentícia,  decorrentes  de  acordo  homologado 
judicialmente. 

(...) 

Diante disso, é ABSOLUTAMENTE IMPOSSÍVEL concluir pela 
falta  de  previsão  legal  para  a  dedução  da  pensão  alimentícia 
paga  pelo  requerente  à  sua  ex­esposa,  já  reconhecida  pela  7a 
Turma  da  DRJ/BSB,  da  mesma  forma  que  a  seus  dois  filhos, 
considerando que tal obrigação decorreu de sentença rigorosa e 
efetivamente cumprida. 

Importa  destacar,  a  fim  de  dissipar  eventuais  dúvidas,  que 
diversamente  do  que  entende  o  colegiado  a  quo,  o  fato  de  os 
beneficiários  possuírem  mais  de  24  (vinte  e  quatro)  anos  em 
nada altera a obrigação do requerente de prestar alimentos, bem 
como o direito de deduzi­los do seu IRPF. 

Fl. 151DF  CARF MF

Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em

24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR

QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN



Processo nº 11543.003217/2008­16 
Acórdão n.º 2801­002.957 

S2­TE01 
Fl. 152 

 
 

 
 

4

Primeiro  porque,  quanto  à  obrigação  de  prestar  alimentos,  a 
jurisprudência  do  STJ  é  firme  na  orientação  de  que  NÃO  HÁ 
QUE SE FALAR EM EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA em razão 
da  superveniência  da  maioridade  ­  ou  de  qualquer  outra 
circunstância  ­  do  beneficiário,  posto  ser  necessário  o 
ajuizamento  de  ação  própria  dando  oportunidade  ao  mesmo 
para demonstrar se continua necessitando da pensão. 

(...) 

Depois  porque,  no  que  tange  ao  direito  de  deduzir  o  valor  da 
pensão  alimentícia  do  IRPF,  não  cabe  à  recorrida  fazer 
qualquer  restrição  (no  caso,  restrição  relativa  à  idade  do 
beneficiário) a fato que o próprio legislador não tratou de fazer, 
sendo certo que, pelo princípio da  legalidade, a Administração 
só  pode/deve  agir  consoante  o  quanto  determinado/autorizado 
em lei. 

(...) 

Dessa sorte, não se pode, de maneira genérica como pretende a 
recorrida, estabelecer limite de idade aos filhos para restringir o 
direito de o recorrente deduzir do seu IRPF a importância paga 
aos mesmos a  título de alimentos. A Lei n° 9.250/1995, no art. 
8o,  II,  "f",  autoriza  a  dedução  do  valor  da  pensão  alimentícia 
"em  face  das  normas  de  Direito  de  Família",  que  não  traz 
qualquer  ressalva  de  idade  para  que  uma  pessoa  seja 
beneficiada  com  alimentos,  bastando,  simplesmente,  que  deles 
necessite  (binômio  necessidade/possibilidade).3  Tal 
circunstância é essencialmerr pessoal e diz respeito somente às 
partes  familiares envolvidas, descabendo qualquer interferência 
do fisco nesse sentido. 

(...) 

Neste  diapasão,  não  assiste  razão  aos  argumentos  postos  no 
Acórdão recorrido a fim de justificar a ilegal recusa do direto a 
dedução  desses  valores  pagos,  uma  vez  que  os  mesmos  foram 
forçosamente  criados  para  justificar  o  injustificável.  Assim 
vislumbramos  que  primeiro  tentaram  interpretar  de  forma 
restrita  a  expressão  "menores"  utilizada  pelo  juiz  quando  da 
homologação  do  acordo  judicial  ­  folha  95  do  Acórdão  03­
¿9.678 ­, senão vejamos: 

"...  utilizando­se  da  expressão  "menor"  e  não  filhos,  dando  o 
entendimento de que a pensão alimentícia será paga enquanto os 
filhos  não  atingirem  a  idade  adulta  conforme  o  direito  de 
família." 

Ora, é patente que a expressão "menores" conota a situação dos 
filhos na época da homologação, e caso o juiz tivesse a intenção 
de delimitar um prazo para pagamento da pensão alimentícia, o 
mesmo o teria feito. 

Depois, buscaram o art. 35 da Lei n° 9.250/1995 para embasar a 
tese de que a pensão alimentícia deve ser analisada sob o prisma 

Fl. 152DF  CARF MF

Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em

24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR

QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN



Processo nº 11543.003217/2008­16 
Acórdão n.º 2801­002.957 

S2­TE01 
Fl. 153 

 
 

 
 

5

dos  requisitos  necessários  para  a  relação  de  dependência 
disposto  na  legislação  do  imposto  de  renda.  Tamanho absurdo 
cometeram nessa tese, pois o citado artigo, em seu caput, dispõe: 
"Art.  35.  Para  efeito  do  disposto  nos  arts.  4°,  inciso  III.  e  8o, 
inciso  II,  alínea  c,  poderão  ser  considerados  como 
dependentes:"; ou seja, utilizaram­se de um artigo que não trata 
do  ART.  4°.  INCISO  II  (QUE CUIDA DA DEDUTIBILIDADE 
DA  PENSÃO  ALIMENTÍCIA)  para  impor  uma  limitação 
temporal ­ até os 24 (vinte e quatro) anos ­ que não existe. 

Por fim, quanto argumento de que essa dedução seria prejudicial 
erário, e por consequência a sociedade; mais um absurdo, senão 
vejamos. 

A sentença foi proferida em 19.09.1979, obrigando o requerente 
a pagar ­ na época prestações alimentícias da seguinte forma: 

Denise Azevedo Rozindo  15 0RTN/S 

Daniel Azevedo Rozindo  15 ORTN's 

Da sentença já se passaram quase vinte anos, sendo inegável a 
desvalorização da pensão acima ­ calculada com base no ORTN 
­  frente  às  mudanças  de  moeda  e  à  inflação.  Por  isso  a 
jurisprudência  do  STJ  admite  a  correção  da  prestação 
alimentícia por  índice que reflita a  recomposição do  seu poder 
aquisitivo, (...) 

(...) 

No  caso  em  tela,  corrigindo­se  as  prestações  alimentícias  pelo 
INPC/IBGE (vide planilhas em anexo), o valor atualizado devido 
a  título  das  mesmas  chega,  por  mês,  a  R$  1.063,81  (um  mil, 
sessenta e três reais e oitenta e um centavos) para cada filho (15 
ORTN 's para cada). 

Perceba  Excelência,  que  a  quantia  paga  pelo  requerente  aos 
beneficiários dos alimentos, embora prudentemente pautada pelo 
critério  de  suprir  suas  necessidades,  é  muito  menor  do  que  o 
valor  corrigido,  porquanto  não  há  que  se  falar  em  prejuízo  ao 
erário;  pelo  contrário,  pois  a  pensão  alimentícia  ­  e  por 
consequência a dedução no IR ­ poderia ser até maior do que a 
atualmente operada. 

De fato, não se trata de valores aleatoriamente inventados pelo 
requerente,  como  se  estivesse  a  pretender  fraudar  o  Fisco. 
Trata­se, sim, de depósitos efetuados à sua ex­esposa e aos seus 
dois filhos com o claro propósito de dar cumprimento ao acordo 
judicial ­ o destaque em sublinhas feito na jurisprudência acima 
revela  que  o  STJ  se  preocupa  com  essa  questão  ­,  o  qual  foi 
homologado por  sentença não desconstituída  (o que só poderia 
ocorrer com o ajuizamento de ação própria). 

RESSALTA­SE  QUE  A  SENTENÇA  É  ATO  VÁLIDO,  COM 
PLENA  VIGÊNCIA,  E  POR  FAZER  LEI  ENTRE  AS  PARTES, 
AINDA  É  FONTE  DA  OBRIGAÇÃO  DO  REQUERENTE  DE 

Fl. 153DF  CARF MF

Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em

24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR

QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN



Processo nº 11543.003217/2008­16 
Acórdão n.º 2801­002.957 

S2­TE01 
Fl. 154 

 
 

 
 

6

PRESTAR ALIMENTOS À SUA EX­ESPOSA E AOS SEUS DOIS 
FILHOS. 

(...) 

Isso  significa  dizer  que:  (i)  se  os  valores  recebidos  a  título  de 
pensão  alimentícia  foram  devidamente  declarados  pelos 
beneficiários,  é  clara  a  ocorrência  de  bis  in  idem,  pois  a 
recorrida  estaria  tributando  em  duplicidade  uma  única  renda; 
(ii)por  outro  lado,  caso  tais  valores  não  tenham  sido 
devidamente  declarados  pelos  beneficiários,  CABE  À 
RECORRIDA  DELES  COBRÁ­LOS,  MAS  NUNCA  DO 
RECORRENTE. 

Vale ressaltar que o requerente cuidou de enviar o "comprovante 
de rendimentos pagos" ­ como de  fato cuida anualmente ­ para 
os beneficiários, confeccionando­o com base no art. 865 da Lei 
n° 8.981/1995, documento pelo qual lhes dá ciência dos valores 
a  eles  pagos  a  título  de  pensão  alimentícia,  justamente  para  o 
correto preenchimento de suas declarações. 

A  verdade  é  que  se  o  pagamento  de  pensão  alimentícia  é 
admitido  como  dedução  numa  ponta,  certo  é  que  se  trata  de 
rendimento  tributável  na  outra  (renda  percebida  pelos 
beneficiários),  não  se afigurando  legítima a  exigência de  IRPF 
do requerente. 

Ao  fim  e  ao  cabo,  o  que  importa  é  que  o  requerente 
EFETIVAMENTE  PAGOU  a  título  de  pensão  alimentícia  ­  a 
seus  dois  filhos  ­  o  valor  de  R$  24.000,00  (vinte  e  quatro  mil 
reais)  no  ano  de  2006,  sendo  a  dedução  de  tal  pagamento 
absolutamente  autorizada  pela  legislação  tributária 
correspondente, não cabendo à recorrida impor qualquer tipo de 
restrição, seja de idade dos beneficiários, seja de valores pagos 
(mesmo  porque  se  viu  que  a  correção  é  admitida  pela 
jurisprudência do STJ), já que a própria lei não a faz. 

Com isso, o que se tem é que o lançamento lavrado em desfavor 
requerente  é  totalmente  descabido  e  destituído  de  juridicidade, 
razão  por  que  deve  ser  anulado,  retornando­se  ao  status  quo 
ante  em  vista  das  corretas  informações  prestadas  em  sua 
Declaração de Ajuste Anual de 2007. 

É o Relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator. 

Conheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de 
admissibilidade. 

Resta em litígio a glosa da dedução efetuada na base de cálculo do IRPF, no 
período fiscalizado, a título de Pensão Alimentícia Judicial, pagas aos dois filhos do recorrente. 

Fl. 154DF  CARF MF

Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em

24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR

QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN



Processo nº 11543.003217/2008­16 
Acórdão n.º 2801­002.957 

S2­TE01 
Fl. 155 

 
 

 
 

7

Entendeu  a  autoridade  lançadora  que,  uma  vez  que  o  contribuinte  não 
comprovou os pagamentos da pensão paga a sua ex­esposa e aos  seus dois  filhos,  tal pensão 
não poderia ser aceita para fins de dedução do imposto de renda devido. 

Do  exposto,  se  verifica  que  a  fiscalização  não  questionou,  nestes  casos 
específicos, a adequação do acordo homologado judicialmente as normas do direito de família, 
em especial em razão da idade dos dois filhos do contribuinte. 

Por este motivo, não é o caso de se requerer, no presente momento, a análise 
do caso sob o aspecto da adequação do acordo  judicial as normas do direito de família, ou a 
idade dos filhos; mas sim sob a ótica da adequação dos recibos como meios de prova na forma 
exigida pela fiscalização. 

Dentro deste contexto, buscando suprir a falha apresentada pela fiscalização, 
o contribuinte tratou de apresentar recibos emitidos por sua ex­esposa e por seus dois filhos. 

Por sua vez, a DRJ acatou como prova dos pagamentos os recibos emitidos 
pela  ex­esposa  do  recorrente,  restabelecendo  a  dedução  pertinente; mas  não  restabeleceu  as 
deduções  relativas aos pagamentos de pensão dos  seus dois  filhos  em razão destes contarem 
com mais de 24 anos à época dos fatos. 

Contudo, a DRJ não poderia  inovar o  lançamento, exigindo a comprovação 
de  adequação  da  pensão  as  normas  do  direito  de  família.  Bastando,  para  afastar  as  glosas 
realizadas pela fiscalização, a apresentação de documentos que comprovassem os pagamentos 
realizados. 

Dentro deste quadro, aos  recibos emitidos pelos dois  filhos do contribuinte, 
deve  ser  atribuído  o  mesmo  valor  probante  dado  aos  recibos  emitidos  pela  ex­esposa  do 
contribuinte; que, por sua vez, foram aceitos pela DRJ como prova dos pagamentos,  

Assim, na presente  situação,  entendo que  a documentação apresentada pelo 
recorrente  supre  a  prova  requerida  pela  fiscalização,  e  é  suficiente  para  reverter  as  glosas 
relacionadas a pensão paga aos seus filhos. 

Ante  tudo  acima  exposto  e  o  que  mais  constam  nos  autos,  voto  por  dar 
provimento ao recurso, para restabelecer a dedução do valor de R$19.440,00 declarado a título 
de pensão alimentícia judicial para os dois filhos do recorrente. 

Assinado digitalmente 

Carlos César Quadros Pierre  

Voto Vencedor 

Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Redator Designado 

Registro, de início, que à época da lavratura da Notificação de Lançamento a 
Autoridade  lançadora  desconhecia  a  idade  dos  alimentandos,  haja  vista  que  os  documentos 
colacionados  aos  autos,  relativos  ao  acordo  homologado  judicialmente,  somente  foram 
apresentados pelo Interessado em sede de impugnação.  

Fl. 155DF  CARF MF

Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em

24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR

QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN



Processo nº 11543.003217/2008­16 
Acórdão n.º 2801­002.957 

S2­TE01 
Fl. 156 

 
 

 
 

8

Feita esta observação preliminar, oportuno observar que a doutrina brasileira 
identifica,  de  maneira  uniforme,  duas  modalidades  de  obrigações  alimentares  a  que  estão 
sujeitos os pais em relação aos filhos.  

A primeira, decorrente do pátrio poder (atualmente poder familiar), sujeita os 
pais ao dever de sustento, guarda e educação dos filhos durante a menoridade. Seu fundamento 
encontra­se no art. 1.566, IV, do atual Código Civil ­ CC/2002, cujo teor é o seguinte: 

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: 

 (...) 

IV – Sustento, guarda e educação dos filhos; 

Com a maioridade pode surgir obrigação alimentar dos pais em relação aos 
filhos, porém de natureza diversa, fundada nos arts. 1.694 e 1.695 do CC/2002. Essa obrigação, 
que  deriva  da  relação  de  parentesco,  diz  respeito  aos  filhos  maiores  que  não  estão  em 
condições de prover a sua própria subsistência. 

Não  obstante  ambas  as  modalidades  terem  título  jurídico  radicado 
expressamente no Livro IV do CC/2002, todo ele dedicado ao Direito de Família, não se pode 
emprestar a simplicidade de uma interpretação literal ao art. 4º,  II, da Lei nº 9.250/1995, que 
autoriza a dedução, da base de cálculo do imposto de renda, das importâncias pagas a título de 
pensão alimentícia,  em face das normas do Direito de Família, para permitir que deduções a 
esse título se perpetuem ad aeternum.  

A solução que melhor se coaduna com os princípios informadores do Direito 
Tributário pode ser extraída de uma interpretação sistemática das normas do Direito Civil e dos 
arts. 4, II e 35, III, § 1º, ambos da Lei nº 9.250/1995, assim descritos:  

Art. 4º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência 
mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: 

 (...) 

II ­ as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face 
das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de 
decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, 
de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a 
que se refere o art. 1.124­A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 
1973  ­  Código  de  Processo  Civil;  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
11.727, de 23 de junho de 2008) 

 (...) 

Art. 35.Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso 
II, alínea "c", poderão ser considerados como dependentes: 

 (...) 

III ­ a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de 
qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para 
o trabalho; 

 (...) 

Fl. 156DF  CARF MF

Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em

24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR

QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN



Processo nº 11543.003217/2008­16 
Acórdão n.º 2801­002.957 

S2­TE01 
Fl. 157 

 
 

 
 

9

§  1º Os  dependentes  a  que  se  referem  os  incisos  III  e  V  deste 
artigo  poderão  ser  assim  considerados  quando maiores  até  24 
anos de  idade,  se ainda estiverem cursando estabelecimento de 
ensino superior ou escola técnica de segundo grau. 

Os dispositivos transcritos, em conjunto com as normas do Direito de Família 
estabelecidas no CC/2002, admitem a interpretação de que as deduções de pensão alimentícia 
da  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  devem  se  restringir  aos  valores  pagos  a  esse  título 
durante o período do dever de sustento (até a maioridade), além de casos especialíssimos, como 
o  dos  filhos  maiores  inválidos  e  dos  filhos  maiores  até  24  anos  de  idade  que  estiverem 
cursando o ensino superior ou escola técnica de segundo grau. 

É  que  a  invalidez  não  propicia  a  exoneração  do  encargo  alimentar  pela 
aquisição da maioridade, eis que a necessidade de recebimento dos alimentos não deriva, neste 
caso, da  faixa etária, mas sim do estado precário de saúde do alimentando. Por outro  lado, a 
dedução  de  pensão  alimentícia  paga  a  filhos  estudantes  maiores,  de  até  24  anos  de  idade, 
justifica­se pelo dever de  educação dos  filhos,  imanente  ao poder  familiar,  sem o  condão de 
transmudar o dever de sustento em obrigação alimentar perpétua.  

Nessa  linha  de  raciocínio,  somente  são  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do 
imposto de renda  as pensões alimentícias pagas  aos  filhos menores ou aos  filhos maiores de 
idade quando incapacitados para o trabalho e sem meios de proverem a própria subsistência, ou 
até 24 anos se estudantes do ensino superior ou de escola técnica de segundo grau. Ressalva­se, 
ainda, a hipótese de sentença judicial expressa determinando o pagamento de alimentos após a 
maioridade, desde que não resultante de acordo celebrado entre interessados. 

Assim,  deve  ser  mantida  a  glosa  de  pensão  alimentícia  relativa  aos  filhos 
Daniel e Denise, que contavam, no ano­calendário de 2006, respectivamente, com 34 e 37 anos 
de idade, haja vista não haver comprovação da incapacidade, de ambos, para o trabalho.  

Face ao exposto, voto por negar provimento ao recurso. 

Assinado digitalmente 

Marcelo Vasconcelos de Almeida 

 

  

           

 

 

Fl. 157DF  CARF MF

Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em

24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR

QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201207</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">10980.009571/2004-17</str>
    <str name="conteudo_id_s">6385116</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2021-05-19T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2202-000.256</str>
    <str name="nome_arquivo_s">220200256_10980009571200417_201207.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">RAFAEL PANDOLFO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10980009571200417_6385116.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o  julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-07-10T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4578260</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:00:42.052Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041573263966208</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2015-03-24T18:50:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-03-24T18:50:12Z; Last-Modified: 2015-03-24T18:50:12Z; dcterms:modified: 2015-03-24T18:50:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:9ea80159-c230-4c9b-90e5-697d456ffec3; Last-Save-Date: 2015-03-24T18:50:12Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-03-24T18:50:12Z; meta:save-date: 2015-03-24T18:50:12Z; pdf:encrypted: true; modified: 2015-03-24T18:50:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-03-24T18:50:12Z; created: 2015-03-24T18:50:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2015-03-24T18:50:12Z; pdf:charsPerPage: 1307; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:created: 2015-03-24T18:50:12Z | Conteúdo =&gt; 
S2­C2T2 

Fl. 83 

 
 

 
 

1

82 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.009571/2004­17 

Recurso nº  915.078 

Resolução nº  2202­00.256  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  10 de julho de 2012 

Assunto  Omissão de rendimentos. 

Recorrente  PAULO ROBERTO DE FREITAS PAULINO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o 
julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. 

 

(Assinado digitalmente) 

Nelson Mallmann ­ Presidente.  

 

(Assinado digitalmente) 

Rafael Pandolfo ­ Relator. 

 

Participaram do  julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão 
Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza, Antonio Lopo Martinez, Julianna Bandeira 
Toscano,  Rafael  Pandolfo  e  Nelson Mallmann.  Ausentes,  justificadamente,  os  Conselheiros 
Pedro Anan Junior, Odmir Fernandes e Helenilson Cunha Pontes.  

  

Fl. 83DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por

NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO



Processo nº 10980.009571/2004­17 
Resolução n.º 2202­00.256 

S2­C2T2 
Fl. 84 

   
 

 
 

2

Relatório 

1  Pedido de Restituição 

O  recorrente  efetuou  pedido  de  restituição  de multa  de mora  (fls.  04­10),  que 
considerava ter pagado erroneamente por ocasião do recolhimento do tributo antes do início do 
procedimento  de  fiscalização.  Como  a  confissão  e  o  pagamento  do  tributo  devido  antes  do 
procedimento de fiscalização implica a aplicação do art. 138 do CTN, o recorrente afirma que a 
denúncia espontânea importaria a exclusão da multa de mora. 

O pedido de restituição foi indeferido por despacho decisório (fls. 29­30), sob o 
argumento de que a exclusão da responsabilidade prevista no art. 138 do CTN abarca apenas as 
multas  punitivas  do  lançamento  de  ofício.  Por  este motivo,  a multa  de mora  recolhida  seria 
devida. Ainda, o despacho decretou a decadência do direito de restituir os valores anteriores a 
30/04/1999, vez que o prazo decadencial para a restituição de quantias pagas indevidamente é 
de cinco anos. 

2  Manifestação de Inconformidade 

O recorrente apresentou manifestação de inconformidade (fls. 33­42), arguindo 
o seguinte: 

a)  o  prazo  decadencial  para  a  restituição  de  indébito  é  de  10  anos  (5  anos 
contados  da  homologação  do  lançamento,  que  ocorre  5  anos  após  o  fato 
gerador); 

b)  o art. 138 do CTN traz norma que incentiva o contribuinte a reconhecer sua 
irregularidade e resolver as pendências com o fisco, e abarca todos os tipos 
de multas relativas ao crédito tributário, inclusive a de mora; 

c)  os valores identificados como não recolhidos pelo despacho decisório foram 
efetivamente  pagos,  motivo  pelo  qual  colaciona  DARF’s  (fls.  43­47  do 
processo). 

3  Acórdão da DRJ 

A  1ª  Turma  da DRJ  de  Curitiba  acordou  (fls.  53­64),  por  unanimidade,  pelo 
reconhecimento da decadência do direito à restituição dos pagamentos efetuados nos períodos 
de  25/08/94  a  30/04/99,  e  pelo  descabimento  da  restituição  das  parcelas  recolhidas  entre 
30/04/99 a 29/05/02, vez que o pagamento seria devido. 

a)  de acordo com a doutrina e a jurisprudência mais avalizada, a decadência do 
direito do contribuinte de restituir o indébito tributário é de cinco anos após 
o pagamento; 

b)  o  art.  138  do CTN exclui  as multas  de  caráter  punitivo,  não  as  de  caráter 
indenizatório,  como  a  multa  de  mora  cuja  restituição  é  requisitada  pelo 
contribuinte. A multa moratória tem a finalidade de coibir o descumprimento 
dos  prazos  legais,  de modo  que  seria  contraditório  excluir  a  sua  aplicação 
àquele que paga fora do prazo; 

4  Recurso Voluntário 

Não  satisfeito  com  o  julgamento  da  DRJ,  o  recorrente  interpôs  recurso 
voluntário, reiterando os argumentos alinhados na impugnação, acrescentando que: 

Fl. 84DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por

NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO



Processo nº 10980.009571/2004­17 
Resolução n.º 2202­00.256 

S2­C2T2 
Fl. 85 

   
 

 
 

3

a)  existe  jurisprudência do STJ no sentido de que as situações ocorridas antes 
do  advento  da  Lei  Complementar  nº  118/05  terão  respeitada  a  regra  de 
prescrição  do  5+5,  desde  que  este  prazo  não  ultrapasse  5  anos  a  partir  da 
vigência da Lei; 

b)  se é penalidade, é punitiva, e enseja a aplicação do art. 138 do CTN, seja ela 
de  mora  ou  de  ofício.  A  parcela  indenizatória  corresponde  aos  juros 
aplicados.  Tal  entendimento  é  corroborado  pela  melhor  doutrina  e  pela 
jurisprudência da CSRF. 

É o relatório. 

Fl. 85DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por

NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO



Processo nº 10980.009571/2004­17 
Resolução n.º 2202­00.256 

S2­C2T2 
Fl. 86 

   
 

 
 

4

Voto 

 

Conselheiro Relator Rafael Pandolfo 

O recurso atende aos requisitos legais do Decreto nº 70.235/72, motivo pelo qual 
merece ser conhecido. 

A matéria de fundo, tratada no presente recurso, diz respeito à configuração de 
denúncia  espontânea  entabulada  no  art.  138  do  CTN  e  suas  consequências,  notadamente,  a 
exclusão de multa moratória.  

Após  amplo  debate  doutrinário  e  jurisprudencial,  consolidou­se,  no  STJ,  o 
entendimento  de  que  a  não  incidência  de  multa  depende  do  momento  em  que  ocorre  o 
pagamento  total  do  crédito  tributário,  se  antes  ou  depois  da  constituição  da  relação  jurídica 
tributária  pela  Fazenda  (lançamento  de  ofício)  ou  pelo  contribuinte  (autolançamento).  A 
ementa abaixo reproduzida (REsp 1.062.139) retrata esse contexto: 

DIREITO  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA.  CONFIGURAÇÃO.  EXCLUSÃO  DA  MULTA 
MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 

1.  A  Primeira  Seção  do  STJ,  no  julgamento  dos  recursos  repetitivos 
REsp  n.  962.379  e  REsp  886.462,  reafirmou  o  entendimento  já 
assentado  pela  Corte  no  sentido  de  que  não  existe  denúncia 
espontânea  quando  o  pagamento  se  referir  a  tributos  já  noticiados 
pelo  contribuinte  por  meio  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos 
Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do 
ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei e 
pagos  a  destempo.  Considera­se  que,  nessas  hipóteses,  a  simples 
declaração  é  apta  a  constituir  o  crédito  tributário,  sendo 
desnecessário,  para  tanto,  o  lançamento,  de modo  que,  constituído  o 
crédito tributário, o seu recolhimento a destempo, ainda que pelo valor 
integral, não enseja o benefício do art. 138 do CTN. 

2. Contudo,  in  casu,  o  acórdão  recorrido,  com  fundamento  na  prova 
dos  autos,  concluiu  pela  configuração  da  denúncia  espontânea, 
porquanto  não  vislumbrou  indício  algum  de  que  "realmente  tenha 
havido  declaração  dos  tributos  anteriormente  ao  pagamento"  ou  de 
que o débito fora objeto de parcelamento. 

3. Conclusão baseada em permissa fática cuja revisão é vedada a esta 
Corte por força do óbice da Súmula 7/STJ. 

4. Assim, não havendo comprovação da ocorrência de parcelamento ou 
prévia  declaração  pelo  contribuinte,  configura­se  a  denúncia 
espontânea, mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por 
homologação,  em  razão  da  confissão  da  dívida  acompanhada  de  seu 
pagamento integral ter ocorrido em momento anterior a qualquer ação 
fiscalizatória ou processo administrativo. 

5.  No  que  tange  à  natureza  da multa  cujo  perdão  está  previsto  no 
artigo 138 do CTN, a jurisprudência desta Corte já assentou que, não 
havendo,  no  dispositivo  legal,  nenhuma  distinção  entre  multa 
punitiva  e  moratória,  ambas  devem  ser  excluídas  quando  do 
reconhecimento da denúncia espontânea. Precedentes. 

6. Recurso especial não­provido. 

Fl. 86DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por

NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO



Processo nº 10980.009571/2004­17 
Resolução n.º 2202­00.256 

S2­C2T2 
Fl. 87 

   
 

 
 

5

(STJ. Primeira Turma. Rel. Min. Benedito Gonçalves. julg. 11 de nov. 
de 2008) 

Além do supracitado REsp, que trago à baila por sintetizar a jurisprudência do 
STJ acerca do assunto, é importante citar os dois REsp’s julgados sob o regime do art. 543­C 
do CPC, aos quais esta Corte está vinculada por força do art. 62­A do Regimento Interno deste 
Conselho: 

TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO  PELO  CONTRIBUINTE  E 
PAGO  COM  ATRASO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO 
CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. 

1.  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  "O  benefício  da  denúncia 
espontânea  não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação  regularmente  declarados,  mas  pagos  a  destempo".  É 
que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários 
Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, 
ou  de  outra  declaração  dessa  natureza,  prevista  em  lei,  é  modo  de 
constituição  do  crédito  tributário,  dispensando,  para  isso,  qualquer 
outra  providência  por  parte  do  Fisco.  Se  o  crédito  foi  assim 
previamente  declarado  e  constituído  pelo  contribuinte,  não  se 
configura  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN)  o  seu  posterior 
recolhimento fora do prazo estabelecido. 

2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543­
C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 

(STJ. Primeira Sessão. REsp 962.379. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. 
julg. 22 de out. de 2008) 

TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO 
DECLARADO  PELO  CONTRIBUINTE  E  NÃO  PAGO  NO  PRAZO. 
DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO.  SÚMULA 
360/STJ. 

1  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  "O  benefício  da  denúncia 
espontânea  não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação  regularmente  declarados,  mas  pagos  a  destempo".  É 
que  a  apresentação  de  Guia  de  Informação  e  Apuração  do  ICMS  – 
GIA,  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  – 
DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo 
de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer 
outra  providência  por  parte  do  Fisco.  Se  o  crédito  foi  assim 
previamente  declarado  e  constituído  pelo  contribuinte,  não  se 
configura  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN)  o  seu  posterior 
recolhimento fora do prazo estabelecido . 

2.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  no  ponto,  improvido 
Recurso sujeito ao regime do art. 543­C do CPC e da Resolução STJ 
08/08. 

(STJ. Primeira Sessão. REsp 886.462. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. 
julg. 22 de out. de 2008) 

Sendo assim, para que se aplique o benefício da denúncia espontânea em relação 
à multa de mora, o relevante é averiguar se (a) a declaração é retificadora e/ou extemporânea; 
(b) o  pagamento  foi  efetuado  antes  ou  em  conjunto  com a  declaração;  (c)  ambos  ocorreram 
antes do início do procedimento fiscal. 

Fl. 87DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por

NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO



Processo nº 10980.009571/2004­17 
Resolução n.º 2202­00.256 

S2­C2T2 
Fl. 88 

   
 

 
 

6

Assim, o correto deslinde do feito demanda a análise das DCTFS enviadas pelo 
recorrente,  documento  que  apresenta  campo  próprio  no  qual  está  constituída  a  obrigação 
relativa ao IRRF.  

Com  base  no  acima  exposto,  proponho  que  o  presente  julgamento  seja 
CONVERTIDO  EM  DILIGÊNCIA,  para  que  a  autoridade  lançadora  confirme  se  os 
pagamentos  realizados  pelo  recorrente  ocorreram  antes  ou  após  o  envio  da DCTF  relativa  à 
competência paga, nos seguintes termos: 

  data do pagamento   data do envio da DCTF  

Competência     

(Assinado digitalmente) 

Rafael Pandolfo 

 

Fl. 88DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por

NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201201</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  
Período de apuração: 01/05/1996 a 30/10/2004  
DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO POR SER PRESCINDÍVEL.  
A diligência e a perícia requeridas são indeferidas, com fundamento no art.  18 do Decreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, por se  tratar de medida absolutamente prescindível, já que constam dos autos todos  os elementos necessários ao julgamento.  
CONTRATAÇÃO  DE  TRABALHADORES  SEM  CONCURSO  PÚBLICO  POR  ÓRGÃO  PÚBLICO  OU  FUNDAÇÃO  PÚBLICA.  NULIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO AFETA A INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  JURISPRUDÊNCIA  DO  TST.  Não obstante tenha sido reconhecida a nulidade da contratação em virtude da  inexistência de concurso público, foram pagas aos trabalhadores considerados  contribuintes individuais verbas de natureza nitidamente salarial, o que enseja  a incidência da contribuição previdenciária. Harmonia com a Súmula 363 do  TST.  
DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A  QUO NO CASO CONCRETO.  De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei  nº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à  decadência  e  prescrição,  as  disposições  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN).   
No caso concreto aplica-se a regra prevista no artigo 150, § 4º do Código  Tributário Nacional, haja vista que haja vista que houve pagamento parcial  das contribuições previdenciárias, considerando-se a totalidade da folha de  salários.   
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 106 DO CTN,  NECESSIDADE  DE  AVALIAR  AS  ALTERAÇÕES  PROVOCADAS  PELA LEI 11.941/09.  Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo  qual incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do  inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código  Tributário  Nacional,  devendo  ser  a  multa  lançada  na  presente  autuação  calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de  1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais  benéfica ao contribuinte.  
TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA  LEI 8.212/91.  Em conformidade com a Súmula do CARF, é cabível a cobrança de juros de  mora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com  base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic  para  títulos  federais.  Acrescente-se  que,  para os  tributos  regidos  pela  Lei  8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic.  
Recurso Voluntário Provido em Parte</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">11853.001015/2007-55</str>
    <str name="conteudo_id_s">5239760</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2020-09-21T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2301-002.530</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11853001015200755.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">MAURO JOSE SILVA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11853001015200755_5239760.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar  provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a  competência  01/2001,  anteriores  a  02/2001,  nos  termos  do  voto  do  Redator  Designado.  Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva e Marcelo Oliveira, que votaram em aplicar a  regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN; b) em manter a aplicação da multa, nos  termos do voto do Redator Designado. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou  pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja  aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos  termos do voto do(a) Redator(a) Designado(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que  votou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao  Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-01-18T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4601960</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:02:15.814Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041573338415104</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2270; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C3T1 

Fl. 610 

 
 

 
 

1

609 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11853.001015/2007­55 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  2301­002.530  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de janeiro de 2012 

Matéria  CONT. PREV. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS  

Recorrente  FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ­ FUB 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/05/1996 a 30/10/2004 

DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO POR SER PRESCINDÍVEL. 

A diligência e a perícia  requeridas  são  indeferidas,  com fundamento no art. 
18 do Decreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, por se 
tratar de medida absolutamente prescindível, já que constam dos autos todos 
os elementos necessários ao julgamento. 

CONTRATAÇÃO  DE  TRABALHADORES  SEM  CONCURSO 
PÚBLICO  POR  ÓRGÃO  PÚBLICO  OU  FUNDAÇÃO  PÚBLICA. 
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO AFETA A INCIDÊNCIA 
DA  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  JURISPRUDÊNCIA  DO 
TST. 

Não obstante tenha sido reconhecida a nulidade da contratação em virtude da 
inexistência de concurso público, foram pagas aos trabalhadores considerados 
contribuintes individuais verbas de natureza nitidamente salarial, o que enseja 
a incidência da contribuição previdenciária. Harmonia com a Súmula 363 do 
TST. 

DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A 
QUO NO CASO CONCRETO. 

De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei 
nº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à 
decadência  e  prescrição,  as  disposições  do  Código  Tributário  Nacional 
(CTN).  

No  caso  concreto  aplica­se  a  regra  prevista  no  artigo  150,  §  4º  do Código 
Tributário Nacional,  haja vista que haja vista que houve pagamento parcial 
das  contribuições  previdenciárias,  considerando­se  a  totalidade  da  folha  de 
salários. 

  

Fl. 606DF  CARF MF

Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06

/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin

ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA



  2

MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 106 DO CTN, 
NECESSIDADE  DE  AVALIAR  AS  ALTERAÇÕES  PROVOCADAS 
PELA LEI 11.941/09. 

Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo 
qual  incide  na  espécie  a  retroatividade  benigna  prevista  na  alínea  “c”,  do 
inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código 
Tributário  Nacional,  devendo  ser  a  multa  lançada  na  presente  autuação 
calculada nos  termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 
1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais 
benéfica ao contribuinte. 

TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA 
LEI 8.212/91. 

Em  conformidade  com  a  Súmula  do  CARF,  é  cabível  a  cobrança  de  juros  de 
mora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com 
base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia ­ Selic 
para  títulos  federais.  Acrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei 
8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar 
provimento  parcial  ao  recurso,  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições  apuradas  até  a 
competência  01/2001,  anteriores  a  02/2001,  nos  termos  do  voto  do  Redator  Designado. 
Vencidos  os  Conselheiros Mauro  José  Silva  e Marcelo  Oliveira,  que  votaram  em  aplicar  a 
regra  decadencial  expressa  no  I, Art.  173  do CTN;  b)  em manter  a  aplicação  da multa,  nos 
termos  do  voto  do Redator Designado. Vencido  o Conselheiro Mauro  José Silva,  que  votou 
pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja 
aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos 
termos do voto do(a) Redator(a) Designado(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que 
votou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao 
Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Mauro José Silva ­ Relator. 

(assinado digitalmente) 

Adriano González Silvério – Redator Designado 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Leonardo  Henrique 
Pires  Lopes,  Damião  Cordeiro  de  Moraes,  Adriano  González  Silvério,  Mauro  José  Silva  e 
Marcelo Oliveira. 

Fl. 607DF  CARF MF

Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06

/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin

ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA



Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 611 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  de  lançamento  lavrado  em  21/02/2006,  por  ter  o  contribuinte  acima 
identificado,  segundo  Relatório  Fiscal,  fls.  86/91,  deixado  de  incluir  na  base  de  cálculo  da 
contribuição  previdenciária  da  empresa  remunerações  pagas  a  contribuintes  individuais,  no 
período  de  05/1996  a  10/2004,  tendo  resultado  na  constituição  do  crédito  tributário  de  R$ 
246.932,08, fls. 01. 

Após tomar ciência pessoal da autuação em 22/02/2006, fls. 01, a recorrente 
apresentou impugnação, fls. 106/121, na qual apresentou argumentos similares aos constantes 
do recurso voluntário.  

Na Decisão­Notificação de fls. 553/562, a DRP/Distrito Federal concluiu pela 
procedência  integral  do  lançamento,  tendo  a  recorrente  sido  cientificada  do  decisório  em 
18/09/2006, fls. 564. 

O  recurso  voluntário,  apresentado  em  18/10/2006,  fls.  567/579,  apresentou 
argumentos conforme a seguir resumimos. 

Sustenta  a  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância  por  não  ter  sido 
apreciado seu argumento de inconstitucionalidade. 

Insiste  que  a  negativa  de  prova  pericial  resulta  em  violação  do  devido 
processo legal, pretendendo a aplicação do art. 745 do CPC. 

Pleiteia  a  exclusão  do  lançamento  de  fatos  geradores  atingidos  pela 
decadência, tendo esta prazo de cinco anos e dies a quo aquele do art. 150, §4º do CTN. 

Argumenta  que,  como  as  contratações  foram  declaradas  nulas,  os  salários 
pagos  seriam,  na  verdade,  indenizações  sobre  as  quais  não  incidiriam  contribuições 
previdenciárias. 

Vários pagamentos teriam sido desconsiderados e a recorrente não teria tido 
oportunidade de produzir provas de sua alegação. 

Entende que a Taxa Selic não pode ser aplicada, pois utiliza componentes e 
cálculos não especificamente previstos em lei, mas em norma do BACEN. 

Requer  diligência  para  apurar  os  pagamentos  já  realizados  e  promover  o 
encontro de contas quanto aos apagamentos realizados em todos os CNPJs da FUB. 

Foram  apresentadas  contra­razões,  fls.  583/595,  que  defenderam  a  posição 
adotada pela decisão de primeira instância. 

O  julgamento  da  4ª  Câmara  de  Julgamento  de  13/111/2006,  fls.  592/600,  foi 
convertido em diligência para que a fiscalização informasse se todas as guias apresentadas pela 
recorrente haviam sido consideradas no lançamento e, em caso negativo, fosse providenciada a 
retificação do débito. 

Fl. 608DF  CARF MF

Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06

/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin

ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA



  4

Na  Informação  Fiscal  de  fls.  603/604,  a  fiscalização  esclareceu  que  as  guias 
apresentadas foram aproveitadas nos respectivos levantamentos, porém estavam relacionadas a 
fatos  geradores  até  11/1999  somente. Outras  guias  apresentadas  não  se  relacionavam  com o 
período  do  lançamento  ou  não  comprovavam  o  recolhimento  da  contribuição  e  sim  o 
pagamento da folha de salários. 

A recorrente foi cientificada da informação fiscal e nada acrescentou. 

É o relatório. 

Fl. 609DF  CARF MF

Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06

/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin

ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA



Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 612 

 
 

 
 

5

 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Mauro José Silva, Relator 

Reconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos 
conhecimento. 

Inconstitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto.  

 

Não podem ser apreciados os argumentos baseados em inconstitucionalidade 
de tratado, acordo internacional, lei ou decreto pelas razões que a seguir serão expostas. 

A  competência  para  decidir  sobre  a  constitucionalidade  de  normas  foi 
atribuída especificamente ao Judiciário pela Constituição Federal no Capítulo III do Título IV. 
Em  tais  dispositivos,  o  constituinte  teve  especial  cuidado  ao  definir  quem poderia  exercer  o 
controle  constitucional  das  normas  jurídicas.  Decidiu  que  caberia  exclusivamente  ao  Poder 
Judiciário exercê­la, especialmente ao Supremo Tribunal Federal. 

Por  seu  turno,  a Lei 11.941/2009  incluiu o  art.  26­A no Decreto 70.235/72 
prescrevendo  explicitamente  a  proibição  dos  órgãos  de  julgamento  no  âmbito  do  processo 
administrativo fiscal acatarem argumentos de inconstitucionalidade, in verbis: 

“Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica 
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar 
de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento de inconstitucionalidade.” 

Acatando tais imposições constitucionais e legais, o Regimento Interno deste 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  insiste  na  referida  vedação,  bem  como  já  foi 
editada Súmula do Colegiado sobre o assunto, conforme podemos conferir a seguir: 

 “Portaria  MF  nº  256,  de  23  de  junho  de  2009  (que  aprovou  o 
Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 
(CARF): 

Art.  62.  Fica  vedado  aos membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF 
afastar a aplicação ou deixar de observar  tratado, acordo  internacional, 
lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 

 

Súmula CARF Nº 2 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária” 

Fl. 610DF  CARF MF

Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06

/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin

ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA



  6

Portanto, deixamos de apreciar  todos os argumentos da recorrente fundados 
em discussão sobre constitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto. 

 

Diligência requerida – indeferimento 

As  diligências  requeridas  são  indeferidas,  com  fundamento  no  art.  18  do 
Decreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, por se tratarem de medidas 
absolutamente  prescindíveis,  já  que  constam  dos  autos  todos  os  elementos  necessários  ao 
julgamento. 

 

Nulidade da decisão de primeira instância. Inocorrência. 

 

A nulidade da decisão de primeira  instância é declarada naqueles casos nos 
quais o decisório a quo deixa de apreciar argumento relevante da recorrente, em obediência ao 
disposto nos arts. 31 e 59,  inciso II do Decreto 70.235/72. Destacamos que se faz necessário 
que a omissão esteja relacionada com questão que tenha relevância, ou seja, tenha o poder de 
modificar  algum  item  do  decisório.  O  não  enfrentamento  de  alegação  sem  nenhuma 
importância para lide ou o acréscimo de algum esclarecimento que não altera o deslinde desta, 
não torna, necessariamente, nula a decisão recorrida. 

Na  peça  recursal,  a  recorrente  pretende  a  nulidade  da  decisão  a  quo  por 
entender  ter  faltado  apreciar  seus  argumentos  sobre  inconstitucionalidade  e  por  ter  sido 
indeferido seu pedido de perícia.. No entanto, não vislumbramos ter ocorrido qualquer omissão 
no  decisório  que  enseje  a  nulidade,  tendo  este  analisado  e  fundamentado  todos  os  aspectos 
jurídicos relevantes da defesa apresentada.  

As  inconstitucionalidades,  como  vimos  acima,  não  podem,  de  fato,  ser 
analisadas no curso do processo administrativo fiscal. 

O  pedido  de  perícia  teve  seu  indeferimento  motivado  adequadamente. 
Ademais,  o  objetivo  da  perícia  foi  atingido  com  a  diligência  solicitada  pela  4ª  CAJ,  tendo 
ficado esclarecido tudo quanto estava relacionado com pagamentos de contribuições. 

Afastamos, portanto, a nulidade suscitada. 

 

Decadência. Prazo de cinco anos e dies a quo tomando a regra do art. 173, inciso I ou art. 
150, §4º, conforme detalhes do caso. Aplicação do Resp 973.733­SC. 

A  aplicação  da  decadência  suscita  o  esclarecimento  de  duas  questões 
essenciais: o prazo e o dies a quo ou termo de início. 

O prazo decadencial para as contribuições sociais especiais para a seguridade 
social, que era objeto de disputa com relação à aplicação do que dispunha a Lei 8.212/1991 – 
dez anos ­ ou o CTN – cinco anos, suscitou o surgimento de súmula vinculante do Supremo 
Tribunal Federal (STF). 

Fl. 611DF  CARF MF

Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06

/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin

ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA



Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 613 

 
 

 
 

7

Nas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o STF, por 
unanimidade,  declarou  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/91  e 
editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: 

Parte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar 
Mendes, Relator: 

Resultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº 
8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° 
1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito 
Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva 
constitucional de lei complementar. 

Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a 
legislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e 
decadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de 
suspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo 
das execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, 
como os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social 
sujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do 
CTN. 

Diante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes 
nego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada 
inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por 
violação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo 
único do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. 
18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda 
Constitucional 01/69. 

É como voto. 

Súmula Vinculante n° 08: 

“São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5º  do 
Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que 
tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. 

Os  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da 
Constituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: 

Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 

Lei n° 11.417, de 19/12/2006: 

Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei 
no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a 

Fl. 612DF  CARF MF

Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06

/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin

ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA



  8

revisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante 
pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. 

... 

Art.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por 
provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria 
constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua 
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação 
aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração 
pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e 
municipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, 
na forma prevista nesta Lei. 

§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a 
interpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das 
quais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a 
administração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave 
insegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos 
sobre idêntica questão. 

Como se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, todos os órgãos 
judiciais e administrativos devem acatar o conteúdo da Súmula Vinculante n°. 08. 

Temos,  então,  que  a  partir  da  edição  da  Súmula Vinculante  nº  08  o  prazo 
decadencial das contribuições sociais especiais destinadas para a seguridade social é de cinco 
anos. 

Definido o prazo decadencial, resta o esclarecimento sobre o seu dies a quo. 

Como podemos extrair dos trechos citados acima, a referida súmula trata, no 
que se refere â decadência, da definição de seu prazo – 05 anos – em harmonia com o previsto 
no CTN  ­,  deixando o dies  a  quo  do  prazo  decadencial  para  ser  definido  segundo  as  regras 
constantes do art. 150,§4º ou do art. 173, inciso I do CTN. 

A  regra  geral  para  aplicação  dos  termos  iniciais  da  decadência  encontra­se 
disciplinada no art. 173 CTN: 

 “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

 Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­
se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado 
da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário  pela  notificação  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento.” 

Quis o legislador dispensar tratamento diferenciado para os contribuintes que 
antecipassem  seus  pagamentos,  cumprindo  suas  obrigações  tributárias  corretamente  junto  a 
Fazenda Pública, fixando o termo inicial do prazo decadencial anterior ao do aplicado na regra 
geral, no dispositivo legal do §4o do art. 150 do CTN, in verbis : 

Fl. 613DF  CARF MF

Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06

/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin

ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA



Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 614 

 
 

 
 

9

"Art.  150. O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

§  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste 
artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior 
homologação do lançamento. 

(...). 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo à homologação,  será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação.” 

Observe­se, pois que, da definição do termo inicial do prazo de decadência, 
há  de  se  considerar  o  cumprimento  pelo  sujeito  passivo  do  dever  de  interpretar  a  legislação 
aplicável para apurar o montante devido e efetuar o pagamento ou o recolhimento do tributo ou 
contribuição correspondente a determinados fatos jurídicos tributários. 

Nesta mesma linha transcrevemos algumas posições doutrinárias: 

 Misabel  Abreu  Machado  Derzi,  Comentários  ao  Código 
Tributário  Nacional,  coordenado  por  Carlos  Valder  do 
Nascimento, Ed. Forense, 1997, pág. 160 e 404: 

 “A  inexistência  do  pagamento  devido  ou  a  eventual 
discordância  da  Administração  com  as  operações  realizadas 
pelo  sujeito  passivo,  nos  tributos  lançados  por  homologação, 
darão  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  na  forma  disciplinada 
pelo art. 149 do CTN, e eventual imposição de sanção.” (auto de 
infração). 

“O prazo para homologação do pagamento, em regra, é de cinco 
anos, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador da 
obrigação.  Portanto  a  forma  de  contagem  é  diferente  daquela 
estabelecida no art. 173, própria para os demais procedimentos, 
inerentes ao  lançamento  com base  em declaração ou de ofício. 
Trata­se de prazo mais curto, menos favorável a Administração, 
em  razão  de  ter  o  contribuinte  cumprido  com  seu  dever 
tributário e realizado o pagamento do tributo.”. 

Luciano Amaro  , Direito Tributário Brasileiro, Ed. Saraiva, 4a 
Ed., 1999, pág. 352: 

 “Se  porém  o  devedor  se  omite  no  cumprimento  do  dever  de 
recolher  o  tributo,  ou  efetua  recolhimento  incorreto,  cabe  a 
autoridade administrativa proceder ao lançamento de ofício (em 
substituição ao lançamento por homologação, que se frustrou em 
razão  da  omissão  do  devedor),  para  que  possa  exigir  o 
pagamento do tributo ou da diferença do tributo devido.”. 

Fl. 614DF  CARF MF

Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06

/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin

ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA



  10

Sob  o  mesmo  enfoque,  no  Acórdão  CSRF/01­01.994,  manifestou­se  o 
Relator: 

 “O  lançamento  por  homologação  pressupõe  o  pagamento  do 
crédito tributário apurado pelo contribuinte, prévio de qualquer 
exame da autoridade lançadora. Segundo preceitua o art. 150 do 
Código  Tributário  Nacional,  o  direito  de  homologar  o 
pagamento decai em cinco anos, contados da data da ocorrência 
do fato gerador, exceto nos casos de fraude, dolo ou simulação, 
situações previstas no § 4º do referido artigo 150. 

O  que  se  homologa  é  o  pagamento  efetuado  pelo  contribuinte, 
consoante  dessume­se  do  referido  dispositivo  legal. O  que  não 
foi pago não se homologa, porque nada há a ser homologado. 

Se  o  contribuinte  nada  recolheu,  se  houve  insuficiência  de 
recolhimento  e  estas  situações  são  identificadas  pelo  Fisco, 
estamos diante de uma hipótese de lançamento de ofício. 

 Trata­se  de  lançamento  ex  officio  cujo  termo  inicial  da 
contagem do prazo de decadência é aquele definido pelo artigo 
173 do Código Tributário Nacional, ou seja, o primeiro dia do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado.” (negrito da transcrição). 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), que durante anos foi bastante criticado 
pela doutrina por adotar a tese jurídica da aplicação cumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, 
inciso I, julgou em maio de 2009 o Recurso Especial 973.733 – SC (transitado em julgado em 
outubro de 2009) como recurso repetitivo e definiu sua posição mais recente sobre o assunto, 
conforme podemos conferir na ementa a seguir transcrita: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 

Fl. 615DF  CARF MF

Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06

/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin

ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA



Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 615 

 
 

 
 

11

consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadência  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

Extrai­se do julgado acima transcrito que o STJ, além de afastar a aplicação 
cumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, inciso I, definiu que o dies a quo para a decadência 
nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação somente será aquele da data do 
fato gerador quando o contribuinte tiver realizado o pagamento antecipado. Nos demais casos, 
deve ser aplicado o dispositivo do art. 173, inciso I. 

Apesar de contribuir para clarificar a aplicação da decadência, tal julgado não 
eliminou por completo as possíveis dúvidas do aplicador da lei. Entre elas, a que nos interessa 
no momento é a seguinte: qualquer pagamento feito pelo contribuinte relativo ao tributo e ao 
período analisado desloca a regra do dies a quo da decadência do art. 173, inciso I para o art. 
150, § 4º? 

Nossa  resposta  é:  não.  O  pagamento  antecipado  realizado  só  desloca  a 
aplicação da regra decadencial para o art. 150, §4º em relação aos fatos geradores considerados 
pelo  contribuinte  para  efetuar  o  cálculo  do montante  a  ser  pago  antecipadamente.  Fatos  não 
considerados  no  cálculo,  seja  por  omissão  dolosa  ou  culposa,  se  identificados  pelo  fisco 
durante  procedimento  fiscal  que  antecede  o  lançamento,  permanecem  com  o  dies  a  quo  do 
prazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I. Vale dizer que a aplicação da regra decadencial 
do  art.  150,  §4º  refere­se  aos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  já  admitidos  pelo 
contribuinte.  Afinal,  não  se  homologa,  não  se  confirma  o  que  não  existiu.  Assim,  mesmo 
estando obrigados a reproduzir as decisões definitivas de mérito do STJ, por conta da alteração 
do Regimento do CARF pela Portaria 586 de 26/12/2010, manteremos nossa posição quanto a 
esse aspecto, uma vez que a decisão daquele Tribunal Superior não esclarece a dúvida quanto à 
abrangência do pagamento antecipado.  

Definida  a  aplicação  da  regra  decadencial  do  art.  173,  inciso  I,  precisamos 
tomar seu conteúdo para prosseguirmos:  

Fl. 616DF  CARF MF

Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06

/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin

ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA



  12

 “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado;” 

Da  leitura  do  dispositivo,  extraímos  que  este  define  o  dies  a  quo  do  prazo 
decadencial como o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 
ter  sido  efetuado”. Mas  ainda  precisamos  definir  a  partir  de  quando  o  lançamento  pode  ser 
efetuado. O texto do item 3 do Resp 973.733 fala que tal data “corresponde, iniludivelmente, 
ao primeiro dia do  exercício  seguinte à ocorrência do  fato  imponível”.  ,Se  considerássemos 
isoladamente tal trecho da ementa do Resp 973.733  poderíamos concluir que o dies a quo da 
decadência  para  aplicação  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN  seria  o  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte à ocorrência do fato imponível. Um fato gerador ocorrido em 31/12/20XX teria como 
dies a quo do prazo decadencial 01/01/20(X+1), o que  levaria o  fim do prazo de caducidade 
para 31/12/20(X+5). 

Tal conclusão, entretanto, estaria em desalinho com a lógica, uma vez que um 
fato  gerador  que  se  constata  ocorrido  em  31/12/20XX  só  poderá  ser  lançado  a  partir  de 
01/01/20(X+1),  dada  a  cristalina  premissa  de  que  só  existe  obrigação  tributária  após  a 
ocorrência do  fato gerador. Se  só poderia  ser  lançado em 01/01/20(X+1)  , o primeiro dia do 
exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter sido efetuado é 01/01/20(X+2), o 
que leva o fim do prazo de caducidade para 31/12/20(X+6). 

Ainda  sobre  o  assunto,  estamos  cientes  que  após  o  trânsito  em  julgado  do 
Resp 973.733, em 22/10/2009, a Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de admitir 
que os  fatos geradores ocorridos em dezembro de 200X só  tem seu dies a quo  em relação à 
decadência em 01 de janeiro de 20(X+2), conforme podemos conferir na ementa a seguir: 

EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 674.497 ­ 
PR (2004/0109978­2) Julgado em 09/02/2010. 

PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. 
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 
RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. 
ART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL. 
OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 
EXCEPCIONALIDADE. 

1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda 
Nacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos 
tributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro 
de 1993. 

2.  Na  espécie,  os  fatos  geradores  do  tributo  em  questão  são 
relativos  ao  período  de  1º  a  31.12.1993,  ou  seja,  a  exação  só 
poderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo 
assim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve 
início somente em 1º.1.1995, expirando­se em 1º.1.2000.  

Considerando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999, 
tem­se por não consumada a decadência, in casu. 

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, 
para dar parcial provimento ao recurso especial. 

 

Fl. 617DF  CARF MF

Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06

/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin

ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA



Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 616 

 
 

 
 

13

Dessa maneira, já podemos afirmar que o próprio STJ já expressou, por uma 
de  suas Turmas,  que  a  afirmação  categórica  do  item  3  do Resp  973.733  serviu  apenas  para 
afastar a tese da decadência decendial que houvera sido adotada por aquele Tribunal. 

Ademais,  ao  adotarmos  a  interpretação mais  formalista  do  item  3  do Resp 
973.733, estaríamos em contradição com a própria finalidade da norma regimental que criou a 
obrigatoriedade  de  os  conselheiros  seguirem  as  decisões  do  STJ  tomadas  em  Recursos 
Repetitivos.   O  art.  62­A do RICARF  tem  nítida  finalidade  de  evitar  que  o CARF  continue 
emitindo decisões que serão revistas pelo Poder Judiciário, o que estaria em desacordo com o 
princípio  da  eficiência,  da  moralidade  administrativa  e  acarretaria  despesas  para  o  Erário 
Público  na  forma  de  ônus  de  sucumbência.  Como  o  próprio  STJ  já  vem  adotando  uma 
interpretação alinhada com lógica do texto do art. 173, inciso I do CTN, a continuidade de uma 
interpretação formalista resultaria em não atingimento da finalidade da norma regimental. 

Resulta,  então,  em  síntese,  que  para  fatos  geradores  ocorridos  em 
31/12/20XX (competência 12/20XX das contribuições previdenciárias, por exemplo) teremos o 
fim do prazo decadencial em 31/12/20(X+6) no caso de aplicação da regra do art.  173, inciso I 
do CTN. 

Assim,  para  o  lançamento  do  crédito  tributário  de  contribuições  sociais 
especiais destinadas à seguridade social, seja este oriundo de tributo ou de penalidade pelo não 
pagamento da obrigação principal,  o prazo decadencial  é de  cinco anos  contados  a partir do 
primeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, no caso 
dos fatos geradores para os quais não houve qualquer pagamento por parte do contribuinte, em 
atendimento ao disposto no art. 173, inciso I do CTN. Para o lançamento de ofício em relação 
aos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  relacionados  a  pagamentos  efetuados  pelo 
contribuinte nas situações em que não haja caracterização de dolo, fraude ou sonegação, o dies 
a quo da decadência é a data da ocorrência do fato gerador, conforme preceitua o art. 150, §4º 
do CTN.  

Para a aplicação do art. 150, § 4º, entretanto, temos que atentar para o texto 
do referido dispositivo: 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 

Notamos que o  texto  legal  refere­se a uma homologação  tácita por parte da 
Fazenda Pública – “considera­se homologado” é a expressão utilizada ­ no caso de expirado o 
prazo de cinco anos do fato gerador sem que o fisco “se tenha pronunciado”. A interpretação 
mais comum desse trecho conclui que o pronunciamento a que se refere o dispositivo deve ser 
entendido como a homologação expressa ou a conclusão do lançamento de ofício com a ciência 
do sujeito passivo. Discordamos de tal entendimento. A expressão “pronunciado” não conduz a 
uma  interpretação  inequívoca  de  que  equivale  a  homologação  expressa  ou  lançamento  de 
ofício. O verbo pronunciar, no dicionário Michaelis, é associado a diversos sentidos possíveis, 
entre eles, “emitir a sua opinião, manifestar o que pensa ou sente “. Quando a Fazenda Pública 
inicia fiscalização sobre um tributo em um período, está se manifestando, se pronunciando no 
sentido  de  que  irá  realizar  a  atividade  prevista  no  art.  142  do CTN. Caso  o  §4º  do  art.  150 

Fl. 618DF  CARF MF

Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06

/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin

ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA



  14

quisesse  exigir  a  homologação  expressa  e  não  um  simples  pronunciamento,  teria  feito 
referência ao conteúdo do caput do mesmo artigo que define os contornos de tal atividade, mas 
preferiu  a  expressão  ”pronunciado”.  Com  esse  entendimento  concluímos  que,  iniciada  a 
fiscalização,  a  decadência  em  relação  a  todos  os  fatos  geradores  ainda  não  atingidos  pela 
homologação  tácita,  passa  a  ser  submetida  à  regra geral  de  tal  instituto,  ou  seja,  passa  a  ser 
regida  pelo  art.  173,  inciso  I.  Ressaltamos  que  não  se  trata  de  interrupção  ou  suspensão  do 
prazo decadencial, mas de um deslocamento da regra aplicável.  

Vejamos  um  exemplo.  Considerando  que  uma  fiscalização  tenha  sido 
iniciada em 06/20XX em relação a um tributo para o qual o sujeito passivo exerceu a atividade 
dele  exigida  pela  lei,  ou  seja,  o  sujeito  passivo  realizou  sua  escrituração,  prestou  as 
informações ao fisco e antecipou, se foi o caso, algum pagamento. Nesse caso teria ocorrido a 
homologação  tácita  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  até  05/20(XX­5).  Os  fatos 
geradores ocorridos depois de 05/20(XX­5) poderão ser objeto de lançamento de ofício válido, 
desde que este seja cientificado ao sujeito passivo antes de transcorrido o prazo previsto no art. 
173, inciso I.  

Feitas  tais  considerações  jurídicas  gerais  sobre  a  decadência,  passamos  a 
analisar o caso concreto. 

Observamos a  inexistência de pagamentos  relativos aos  fatos geradores que 
interessam  para  a  discussão  sobre  a  decadência,  logo,  conforme  acima  explanado,  é  de  ser 
aplicada  a  regra  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN.  Tendo  sido  o  lançamento  cientificado  em 
22/02/2006, o  fisco poderia efetuar o  lançamento para  fatos geradores posteriores a 11/2000. 
Todos os fatos geradores anteriores a tal competência, inclusive esta, estão atingidos pelo prazo 
de caducidade. 

 

Nulidade de contratação sem concurso público. Verbas pagas com natureza salarial. 

 

A  recorrente  alega  que  o  poder  judiciário  já  declarou  a  nulidade  da 
contratação  de  prestadores  de  serviço  sem  concurso  público  e  que  a  estes  trabalhadores  a 
Súmula 363 do TST só assegura o depósito do FGTS. 

Para  apontarmos  nossa  divergência  em  relação  a  tal  entendimento 
transcrevemos a Súmula 363: 

 

Súmula nº 363 do TST 

CONTRATO  NULO.  EFEITOS  (nova  redação)  ­  Res. 
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia 
aprovação  em  concurso  público,  encontra  óbice  no  respectivo 
art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da 
contraprestação  pactuada,  em  relação  ao  número  de  horas 
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos 
valores referentes aos depósitos do FGTS. 

 

Fl. 619DF  CARF MF

Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06

/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin

ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA



Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 617 

 
 

 
 

15

 

Da leitura da Súmula 363 podemos extrair que o TST decidiu que os valores 
pagos aos trabalhadores contratados irregularmente representa contraprestação pelo trabalho e 
não indenização como pretende a recorrente. 

Sendo contraprestação pelo trabalho, deve sofrer a incidência da contribuição 
previdenciária nos moldes previstos no art. 22, inciso IV da Lei 8.212/91. 

A  jurisprudência  do  TST  já  se  assentou  nessa  mesma  toada,  conforme 
podemos conferir: 

Processo: RR ­ 141600­81.2002.5.04.0202  

Data de Julgamento: 31/08/2005,  

Relator  Ministro:  Antônio  José  de  Barros  Levenhagen,  4ª 
Turma,  

Data de Publicação: DJ 20/04/2006. 

 

(...). II ­ RECURSO DE REVISTA DO INSS. COMPETÊNCIA 
DA  JUSTIÇA  DO  TRABALHO.  EXECUÇÃO  DE 
CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  EXISTÊNCIA  DE 
CONDENAÇÃO EM  VERBAS DE NATUREZA  SALARIAL. 
Não obstante tenha sido reconhecida a nulidade da contratação 
em virtude da inexistência de concurso público, foram deferidas 
verbas  de  natureza  nitidamente  salarial,  o  que  enseja  a 
incidência da contribuição previdenciária e o reconhecimento da 
competência da Justiça do Trabalho para apurar e executar as 
contribuições  em  destaque,  na  esteira  da  Súmula  nº  368  desta 
Corte. Isso posto e versando a causa matéria exclusivamente de 
direito, não há necessidade de os autos baixarem ao Tribunal de 
origem,  com  fulcro  nos  arts.  515,  §  3º,  do  CPC  e  5º,  inciso 
LXXVII,  da  Constituição  Federal,  razão  pela  qual  a  questão 
deve ser analisada de plano. A incidência da contribuição social 
tem  como  fato  gerador  os  rendimentos  do  trabalho  pagos  ou 
creditados,  a  qualquer  título,  mesmo  que  sem  vínculo 
empregatício,  segundo  a  dicção  do  art.  195,  I,  "a",  da 
Constituição Federal, devendo ser considerados fatos geradores 
os valores pagos relacionados ao número de horas trabalhadas. 
Recurso provido. (...) 

 

Sem razão, portanto, a recorrente quando alega que a nulidade da contratação 
resulta na impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos 
aos prestadores de serviço. 

Quanto à desconsideração de pagamentos, concluímos que, após a diligência 
solicitada  pela  4ª  CAJ,  o  aproveitamento  dos  pagamentos  feitos  pela  recorrente  ficou 
devidamente  esclarecido,  sendo  estes  relativos  somente  a  períodos  já  atingidos  pela 
decadência. 

Fl. 620DF  CARF MF

Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06

/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin

ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA



  16

 

Multas no lançamento de ofício após a edição da MP 449 convertida na Lei 11.941/2009. 

 

Antes  da  MP  449,  se  a  fiscalização  das  contribuições  previdenciárias 
constatasse o não pagamento de contribuições, sejam aquelas já declaradas em GFIP, omitidas 
da GFIP ou mesmo omitidas da escrituração ocorria a aplicação de multa de mora, sendo que 
esta partia de 12% e poderia chegar a 100%, segundo o  inciso  II do art. 35 da Lei 8.212/91. 
Além disso, a  fiscalização  lançava as multas dos §§4º, 5º e 6º do art. 32   por  incorreções ou 
omissões  na  GFIP.  O  §4º  tratava    da  não  apresentação  da  GFIP,  o  §5º  da  apresentação  do 
documento  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  e  o  §6º  referia­se  a 
apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos 
geradores.  

Com a edição da referida MP, foi instituído o art. 32­A da Lei 8.212/91 que 
trata  da  falta  de  apresentação  da  GFIP,  bem  como  trata  da  apresentação  com  omissões  ou 
incorreções. Porém, foi também previsto, no art. 35­A, a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/96 
para os casos de lançamento de ofício. Interessa­nos o inciso I do referido dispositivo no qual  
temos  a multa  de  75%  sobre  a  totalidade  do  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.  

Tais  inovações  legislativas  associadas  ao  fato  de  a  fiscalização  realizar 
lançamento  que  abrangem  os  últimos  cinco  anos  e  de  existirem  lançamentos  pendentes  de 
definitividade na esfera administrativa no momento da edição da novel legislação colocam­nos 
diante de duas situações: 

•  lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos 
geradores posteriores  esta; 

•  lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém 
ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. 

 

Vamos analisar individualmente cada uma das situações. 

 

Lançamentos  realizados  após  a  edição  da  MP  449  e  referentes  a  fatos 
geradores posteriores a esta 

 

Para os lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos 
geradores  posteriores  a  esta,  o  procedimento  de  ofício  está  previsto  no  art.  35­A  da  Lei 
8.212/91,  o  que  resulta  na  aplicação  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  e  na  impossibilidade  de 
aplicação da multa de mora prevista no art. 35 da Lei 8.212/91. 

Assim, se constatar diferença de contribuição, a fiscalização, além do próprio 
tributo,  lançará a multa de ofício que parte de 75% e pode chegar a 225%   nas hipóteses de 
falta de recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata. A falta de recolhimento é uma 
hipótese nova de  infração que, portanto,  só pode atingir os  fatos geradores posteriores  a MP 

Fl. 621DF  CARF MF

Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06

/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin

ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA



Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 618 

 
 

 
 

17

449.  Por  outro  lado,  com  relação  às  contribuições  previdenciárias,  a  falta  de  declaração  e  a 
declaração inexata referem­se a GFIP e são infrações que já eram punidas antes da MP 449. A 
falta de GFIP era punida pelo §4º do art. 32 da Lei 8.212/91 e a declaração inexata da GFIP era 
punida tanto pelo §5º quanto pelo 6º do mesmo artigo, a depender da existência (§5º) ou não 
(§6º) de fatos geradores da contribuição relacionados com as incorreções ou omissões. 

É  certo que,  a princípio,  podemos vislumbrar duas normas punitivas para a 
não  apresentação  e  a  apresentação  inexata  da  GFIP  relacionada  a  fatos  geradores  de 
contribuições: o  art. 32­A da Lei 8.212/91 e o inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96.  Tendo em 
conta o princípio geral do Direito Tributário de que a mesma infração não pode ser sancionada 
com mais de uma penalidade, temos que determinar qual penalidade aplicar.  

Numa primeira análise, vislumbramos que o art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 
seria  aplicável para os  casos  relacionados  à existência de diferença de contribuição ao passo 
que o art. 32­A da Lei 8.212/91 seria aplicável aos casos nos quais não houvesse diferença de 
contribuição. No  entanto,  tal  conclusão  não    se  sustenta  se  analisarmos mais  detidamente  o 
conteúdo do  art.  32­A da Lei  8.212/91. No  inciso  II,  temos  a previsão  da multa  de “de 2% 
(dois por cento) ao mês­calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições 
informadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou 
entrega após o prazo, (...)”. Claramente, o dispositivo em destaque estipula a multa aplicável 
quando houver contribuições apuradas, recolhidas ou não, nos casos nos quais a GFIP não for 
apresentada ou for apresentada fora de prazo. Logo, podemos concluir que tal inciso aplica­se 
também àquelas situações em que há apuração de diferença de contribuição. Confirmando tal 
conclusão, temos o inciso II do §3º do mesmo artigo que estipula a multa mínima aplicável nos 
casos  de  omissão  de  declaração  com  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária. 

Portanto, diversamente do que preliminarmente concluímos,  tanto o art. 44, 
inciso I da Lei 9.430/96 quanto o art. 32­A da Lei 8.212/91 são aplicáveis aos casos de falta de 
declaração  ou  declaração  inexata de GFIP quando  for  apurada  diferença  de  contribuição  em 
procedimento  de  ofício.  Temos,  então,  configurado  um  aparente  conflito  de  normas  que 
demanda a aplicação das noções da teoria geral do Direito para sua solução. Três critérios são 
normalmente levados em conta para a solução de tais antinomias: critério cronológico, critério 
da especialidade e critério hierárquico. 

O critério cronológico (norma posterior prevalece sobre norma anterior) não 
nos ajuda no presente caso, uma vez que a determinação de aplicarmos o art. 44, inciso I da Lei 
9.430/96  e  a  inclusão  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91  foram  veiculados  pela  mesma  Lei 
11.941/2009. 

O  critério  hierárquico  também  não  soluciona  a  antinomia,  posto  que  são 
normas de igual hierarquia. 

Resta­nos o critério da especialidade.  

Observamos  que  o  art.  44,  inciso  I  da  Lei  9.430/86  refere­se,  de  maneira 
genérica,  a  uma  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata,  sem  especificar  qual  seria  a 
declaração. Diversamente, o art. 32­A faz menção específica em seu caput à GFIP no  trecho 
em que diz “o contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do 
caput do art. 32 desta Lei(...)”. Logo, consideramos que no conflito entre o art. 44, inciso I da 
Lei 9.430/96 e o art. 32­A da Lei 8.212/91, este último é norma específica no tocante à GFIP e, 

Fl. 622DF  CARF MF

Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06

/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin

ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA



  18

seguindo  o  critério  da  especialidade,  deve  ter  reconhecida  a  prevalência  de  sua  força 
vinculante. 

Em adição, a aplicação do art. 32­A da Lei 8.212/91 pode ser justificada pelo 
nítido caráter indutor que a penalidade do art. 32­A assume, facilitando , no futuro, o cálculo 
do benefício previdenciário. Pretende a norma do art. 32­A estimular a apresentação da GFIP 
na medida em que a penalidade é reduzida à metade se a declaração for apresentada antes de 
qualquer procedimento de ofício (§2º, inciso I); ou reduzida a 75% se houver apresentação da 
declaração no prazo fixado em intimação(§2º, inciso II). Esse estímulo pode ser compreendido 
em benefício do trabalhador na medida em que as informações da GFIP servirão como prova a 
favor deste no cálculo da benefício previdenciário, tendo em conta que, segundo o §3º do art. 
29  da  Lei  8.213/91,  “serão  considerados  para  cálculo  do  salário­de­benefício  os  ganhos 
habituais  do  segurado  empregado,  a  qualquer  título,  sob  forma  de  moeda  corrente  ou  de 
utilidades,  sobre  os  quais  tenha  incidido  contribuições  previdenciárias,  exceto  o  décimo­
terceiro  salário  (gratificação  natalina).”  Se  o  cálculo  do  salário­de­benefício  considerará  a 
base  de  cálculo  das  contribuições,  certamente  a  GFIP  é  um  importante  meio  de  prova  dos 
valores  sobre os quais  incidiram as  contribuições. Se  aplicássemos o  art.  44,  inciso  I  da Lei 
9.430/96, não haveria qualquer mecanismo de estímulo ao empregador para apresentar a GFIP. 
Iniciado o procedimento de ofício, seria aplicada, no mínimo, a multa de 75% sobre a diferença 
das  contribuições  sem  que  a  apresentação  da  GFIP  pudesse  alterar  tal  valor. O  empregador 
poderia  simplesmente  pagar  a  multa  e  continuar  omisso  em  relação  à  GFIP,  deixando  o 
empregado sem este  importante meio de prova para o cálculo do benefício de aposentadoria. 
Assim,  a  hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário  reforça  a 
necessidade de prevalência do art. 32­A. 

Portanto,  seja  pela  aplicação  do  critério  da  especialidade  ou  pela 
hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário,  temos  justificada  a 
aplicação do art. 32­A no caso de omissão na apresentação da GFIP ou apresentação desta com 
informações inexatas. 

Acrescentamos  que  não  há  no  regime  jurídico  do  procedimento  de  ofício 
previsto na MP 449, convertida na Lei 11.941/2009, a previsão para multa de mora pelo fato de 
ter  ocorrido  atraso  no  recolhimento.  Trata­se  de  infração  –  o  atraso  no  recolhimento  ­  que 
deixou  de  ser  punida  por meio  de  procedimento  de  ofício.  Outra  infração  similar,  mas  não 
idêntica, foi eleita pela lei: a falta de recolhimento. 

Nesses termos, temos como delineado o novo regime jurídico das multas em  
lançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias  previsto  pela MP  449,  convertida  na 
Lei 11.941/2009, aplicável aos fatos geradores ocorridos após a edição da referida MP. 

Lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém ainda 
não definitivamente julgados na esfera administrativa. 

 

Com  base  nesse  novo  regime  jurídico  vamos  determinar  a  penalidade 
aplicável à outra situação, ou seja, para os casos de lançamento relacionado aos fatos geradores 
anteriores à edição da MP porém ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. 

Para tanto, devemos tomar o conteúdo do art. 144 do CTN em conjunto com 
o art. : 

Fl. 623DF  CARF MF

Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06

/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin

ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA



Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 619 

 
 

 
 

19

    Art.  144.  O  lançamento  reporta­se  à  data  da  ocorrência  do 
fato gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda 
que posteriormente modificada ou revogada. 

    § 1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente 
à  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  tenha  instituído 
novos  critérios  de  apuração  ou  processos  de  fiscalização, 
ampliado  os  poderes  de  investigação  das  autoridades 
administrativas,  ou  outorgado  ao  crédito maiores  garantias  ou 
privilégios,  exceto,  neste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir 
responsabilidade tributária a terceiros. 

    §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  aos  impostos 
lançados por períodos  certos de  tempo, desde que a  respectiva 
lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera 
ocorrido. 

    Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

     I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente 
interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos 
dispositivos interpretados;  

    II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

    a) quando deixe de defini­lo como infração; 

    b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer 
exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido 
fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de 
tributo; 

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática. 

 

A interpretação conjunta desses dois dispositivos resulta na conclusão de que 
devemos aplicar o regime jurídico das penalidades conforme a lei vigente na data da ocorrência 
dos fatos geradores, salvo se lei posterior houver instituído penalidade menos severa ou houver 
deixado de definir um fato como infração. 

Para  os  lançamentos  referentes  a  fatos  geradores  anteriores  a MP  449,  de 
plano  devemos  afastar  a  incidência  da  multa  de  mora,  pois  a  novo  regime  jurídico  do 
lançamento de ofício deixou de punir  a  infração por  atraso no  recolhimento. O novo  regime 
pune  a  falta  de  recolhimento  que,  apesar  de  similar,  não  pode  ser  tomada  como  idêntica  ao 
atraso.  O  atraso  é  graduado  no  tempo,  ao  passo  que  a  falta  de  recolhimento  é  infração 
instantânea e de penalidade fixa. No regime antigo, o atraso era punido com multa de mora de 
12% a 100%, ao passo que no regime atual o atraso não é punível em procedimento de ofício e 
pode atingir até 20% nos casos em que não há lançamento de ofício. 

Nossa conclusão de afastar a multa de mora pode também ser amparada no 
princípio da isonomia. Vejamos um exemplo. Duas empresas, A e B, atuam no mesmo ramo, 
tem a mesma estrutura de pessoal e de  remuneração, bem como utilizam o mesmo escritório 
contábil para tratar de sua vida fiscal.  

Fl. 624DF  CARF MF

Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06

/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin

ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA



  20

A  empresa  A  foi  fiscalizada  em  2007  com  relação  aos  fatos  geradores  de 
2006  e  teve  contra  si  lançada  a  contribuição,  a multa  de mora  e  a multa por  incorreções  na 
GFIP  prevista  no  art.  32,  §5º  da  Lei  8.212/91.  Quando  do  julgamento  de  seu  processo, 
considerando o novo regime de multas segundo nossa interpretação, o órgão julgador manteve 
o lançamento, mas determinou que a multa relacionada à GFIP fosse comparada com a multa 
do 32­A da Lei 8.212/91. 

A  empresa  B  foi  fiscalizada  em  2009  com  relação  aos  fatos  geradores  de 
2006 e teve contra si  lançada a contribuição, sem aplicação de multa de mora, e a multa pela 
declaração inexata da GFIP com base no art. 32­A da Lei 8.212/91 ou com base no art. 32, §5º 
da Lei 8.212/91, o que  lhe for mais  favorável. Facilmente pode ser notado que a empresa B 
responde por crédito tributário menor que a empresa A, pois não foi aplicada a multa de mora. 
Somente com a aplicação do art. 106, inciso II, alínea “a” do CTN para afastar a multa de mora 
no caso da empresa A é que teremos restaurada a situação de igualdade entre as empresas A e 
B. 

No  tocante  às  penalidades  relacionadas  com  a  GFIP,  deve  ser  feito  o 
cotejamento entre o novo regime – aplicação do art. 32­A para as infrações relacionadas com a 
GFIP – e o regime vigente à data do fato gerador – aplicação dos parágrafos do art. 32 da Lei 
8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao contribuinte em atendimento ao art. 106, 
inciso II, alínea “c”. Tal procedimento aplica­se, inclusive, para a multa de ofício aplicada com 
fundamento no art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 motivada por falta de declaração ou declaração 
inexata. 

 

Legalidade da Taxa SELIC como juros de mora 

 

A  insurgência  da  recorrente  contra  a  aplicação  da  Taxa  Selic  como  juros 
moratórios  não  pode  prosperar,  uma  vez  que  se  trata  de  matéria  sumulada  neste  Tribunal 
Administrativo no sentido de sua legalidade, conforme podemos conferir a seguir: 

Súmula CARF No­ 4 

A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes 
sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.. 

Acrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei  8.212/91,  o  art.  34  do 
referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. 

 

Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR 
PROVIMENTO PARCIAL  ao Recurso Voluntário, de modo a: (i) afastar os fatos geradores 
ocorridos até 11/2000, inclusive, por ter ocorrido a decadência; (ii) afastar a multa de mora. 

(assinado digitalmente) 

Mauro José Silva 

Fl. 625DF  CARF MF

Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06

/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin

ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA



Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 620 

 
 

 
 

21

 

Fl. 626DF  CARF MF

Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06

/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin

ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA



  22

Voto Vencedor 

Conselheiro Adriano González Silvério – Redator Designado 

Decadência 

Em  relação  à  contagem  do  prazo  decadencial  ouso  divergir  em  parte  da 
Ilustre Conselheira Relatora, uma vez que a meu ver deve ser aplicado como regra decadencial 
nesse caso apenas aquela prevista no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional, cujo dies 
a quo é o da ocorrência do fato gerador. 

Isto porque, conforme vem decidindo a Câmara Superior de Recursos Fiscais 
(Acórdão  nº  9202­01.418,  Processo  nº  36918.002963/2005­75),  a  decadência,  no  âmbito  das 
contribuições  previdenciárias,  deve  ser  considerada  em  relação  à  totalidade  da  folha  de 
salários. No caso concreto, a fiscalização apurou que não houve recolhimentos tão somente em 
relação  aos  contribuintes  individuais,  sendo  certo  que  o  contribuinte,  no  mesmo  período, 
recolheu contribuições sobre as demais remunerações pagas. 

Assim,  houve  pagamento  antecipado,  ainda  que  parcial,  havendo  de  ser 
aplicado o prazo decadencial qüinqüenal, que tem como termo inicial de contagem a ocorrência 
do  fato  gerador,  como  decidiu  o  Colendo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  sistemática  de 
recurso repetitivo, nos autos do Recurso Especial 973.733/SC, entendimento esse que deve ser 
acatado, por força do disposto no mencionado artigo 62­A do Regimento Interno do Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais. A ementa do paradigma está assim redigida: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: REsp  766.050∕PR,  Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758∕SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142∕SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 

Fl. 627DF  CARF MF

Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06

/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin

ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA



Processo nº 11853.001015/2007­55 
Acórdão n.º 2301­002.530 

S2­C3T1 
Fl. 621 

 
 

 
 

23

da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163∕210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa∕concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91∕104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396∕400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183∕199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08∕2008.” 

Assim, tendo sido o lançamento cientificado em 22/02/2006, estão decaídas, 
pela aplicação da  regra prevista no artigo 150, § 4º do CTN, as contribuições apuradas até a 
competência 01/2001, anteriores a 02/2001. 

Multa 

Não  obstante  o  aprofundado  voto  do  Ilustre  Conselheiro  relator  há  de  se 
registrar que o dispositivo legal da multa aplicada foi alterado pela Lei 11.941, de 27 de maio 
de 2009, merecendo verificar a questão relativa à retroatividade benigna prevista na alínea “c”, 
do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. 

Segundo as novas disposições legais, a multa de mora que antes respeitava a 
gradação prevista na  redação original do artigo 35, da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991, 
passou a ser prevista no caput desse mesmo artigo, mas agora limitada a 20% (vinte por cento), 

Fl. 628DF  CARF MF

Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06

/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin

ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA



  24

uma vez  que  submetida  às  disposições  do  artigo  61  da Lei  nº  9.430,  de  27  de dezembro  de 
1996. 

Incabível a comparação da multa prevista no artigo 35­A da Lei nº 8.212/91, 
já que este dispositivo veicula multa de ofício, a qual não existia na legislação previdenciária à 
época  do  lançamento  e,  de  acordo  com  o  106  do  Código  Tributário  Nacional  deve  ser 
verificado o fato punido.  

Ora  se  o  fato  “atraso”  aqui  apurado  era  punido  com  multa  moratória, 
consequentemente, com a alteração da ordem jurídica, só pode lhe ser aplicada, se for o caso, a 
novel multa moratória, prevista no caput do artigo 35 acima citado. Aqui reside a divergência 
com o voto do Ilustre Conselheiro Relator. 

Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo 
qual  incide na espécie a  retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do  inciso  II, do artigo 
106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional,  devendo  ser  a 
multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 
24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais 
benéfica ao contribuinte. 

Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR 
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário de modo a afastar, pela regra decadencial 
prevista no artigo 150, § 4º, do CTN os fatos geradores até 01/2001, anteriores a 02/2001, bem 
como para determinar a aplicação da multa prevista no artigo 35 caput da Lei 8.212/91, se mais 
benéfica ao contribuinte. 

 

 

Adriano Gonzáles Silvério ­ Conselheiro 

 

 

           

 

 

Fl. 629DF  CARF MF

Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06

/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin

ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201205</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/2000 a 31/08/2007
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">12963.000287/2007-53</str>
    <str name="conteudo_id_s">5240841</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2021-01-29T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2302-001.839</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_12963000287200753.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">12963000287200753_5240841.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado,  reconhecendo  a  fluência  do  prazo  decadencial  nos  termos  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN. Vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior que entendeu aplicar-se o art. 150, paragrafo 4 do CTN para todo o período. Para o período não decadente não houve divergência.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-05-17T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4602222</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:02:24.271Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041574210830336</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2184; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C3T2 

Fl. 174 

 
 

 
 

1

173 

S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12963.000287/2007­53 

Recurso nº  263.420   Voluntário 

Acórdão nº  2302­01.839  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de maio de 2012 

Matéria  Cooperativa de Trabalho. 

Recorrente  ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 
MINAS GERAIS ­ SERVPOÇOS 

Recorrida  DRJ ­ JUIZ DE FORA MG 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/04/2000 a 31/08/2007 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PRAZO  DECADENCIAL. 
CINCO  ANOS.  TERMO  A  QUO.  AUSÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO 
ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO 
I, DO CTN. 

O  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme  entendimento  sumulado,  Súmula 
Vinculante  de  n  º  8,  no  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008, 
reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991. 

Não  tendo  havido  pagamento  antecipado  sobre  as  rubricas  lançadas  pela 
fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN. 

INCONSTITUCIONALIDADE.  IMPOSSIBILIDADE  DE 
CONHECIMENTO  DA  ALEGAÇÃO  PELA  ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA. 

A  alegação  de  inconstitucionalidade  formal  de  lei  não  pode  ser  objeto  de 
conhecimento  por  parte  do  administrador  público.  Enquanto  não  for 
declarada  inconstitucional  pelo  STF,  ou  examinado  seu mérito  no  controle 
difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei 
estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda 
Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  por  maioria  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado, 
reconhecendo  a  fluência  do  prazo  decadencial  nos  termos  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN. 

  

Fl. 180DF  CARF MF

Impresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/

2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA



 

  2

Vencido  o  Conselheiro  Manoel  Coelho  Arruda  Junior  que  entendeu  aplicar­se  o  art.  150, 
paragrafo 4 do CTN para todo o período. Para o período não decadente não houve divergência. 

 

Marco André Ramos Vieira ­ Presidente e Relator 

 

Participaram do  presente  julgamento,  os Conselheiros Marco André Ramos 
Vieira (Presidente), Liege Lacroix Thomasi, Arlindo da Costa e Silva, Adriana Sato e Manoel 
Coelho Arruda Júnior. 

Fl. 181DF  CARF MF

Impresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/

2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA



Processo nº 12963.000287/2007­53 
Acórdão n.º 2302­01.839 

S2­C3T2 
Fl. 175 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

O presente lançamento tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao 
custeio da Seguridade Social, parcela a cargo da empresa. O período do levantamento abrange 
as  competências  abril  de  2000  a  agosto  de  2007,  conforme  relatório  fiscal  às  fls.  45  a  47. 
Segundo  a  fiscalização,  os  fatos  geradores  referem­se  a  valores  pagos  a  cooperativas  de 
trabalho (UNIMED) por serviços prestados por cooperados. 

Por não concordar com o  lançamento, a autuada apresentou  impugnação ao 
lançamento, conforme fls. 65 a 85.  

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  analisou  os 
argumentos  de  defesa  e  confirmou  a  procedência,  em  parte,  do  lançamento,  fls.  118  a  129. 
Houve retificação do débito para algumas competências. 

Não  concordando  com  a  decisão  de  primeira  instância,  a  autuada  interpôs 
recurso, conforme fls. 133 a 171. Em suma, o recorrente alegou o seguinte: 

a) era inconstitucional a Lei n. 9.876 de 1999; 

b) devia ser reconhecida a decadência parcial; 

Não foram apresentadas contrarrazões pelo órgão fazendário. 

É o Relato suficiente. 

Fl. 182DF  CARF MF

Impresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/

2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA



 

  4

 

Voto            

Conselheiro Marco André Ramos Vieira, Relator 

O  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  173. 
Pressuposto de admissibilidade superado, passa­se para o exame das questões preliminares ao 
mérito. 

DAS QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO: 

A primeira questão a ser enfrentada é a decadência, após serão analisadas as 
questões de mérito propriamente ditas. 

Quanto  à  questão  preliminar  relativa  à  fluência  do  prazo  decadencial,  a 
mesma não deve ser  reconhecida, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal  (STF) e 
observando o art. 173, inciso I do CTN. 

O STF,  conforme  entendimento  sumulado, Súmula Vinculante de  n  º  8,  no 
julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da 
Lei n º 8.212 de 1991, nestas palavras: 

Súmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo 
único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da 
Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito 
tributário”. 

Conforme previsto no art. 103­A da Constituição Federal a Súmula de n º 8 
vincula toda a Administração Pública, devendo este Colegiado aplicá­la. 

Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

Dessa forma, não é mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n  º 8.212, e 
devem ser observadas as regras previstas no Código Tributário Nacional (CTN). 

As  contribuições  previdenciárias  são  tributos  lançados  por  homologação, 
assim devem, em regra, observar o disposto no art. 150, parágrafo 4o do CTN. Havendo então o 
pagamento  antecipado,  observar­se­á  a  extinção  prevista  no  art.  156,  inciso  VII  do  CTN 
(opera­se  a  homologação  tácita).  Entretanto,  se  não  houver  o  pagamento  antecipado  não  se 
aplica o disposto no art. 156, inciso VII do CTN; deve, assim, ser observado o disposto no art. 
173, inciso I do CTN; há a necessidade de lançamento de ofício substitutivo, conforme previsto 
no  art.  149,  inciso  V  do  CTN.  Nessa  hipótese,  caso  não  ocorra  o  lançamento,  o  crédito 
tributário será extinto em função do previsto no art. 156, inciso V do CTN (decadência).  

Fl. 183DF  CARF MF

Impresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/

2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA



Processo nº 12963.000287/2007­53 
Acórdão n.º 2302­01.839 

S2­C3T2 
Fl. 176 

 
 

 
 

5

Destaca­se que, nas hipóteses de ocorrências de dolo, fraude, ou simulação; 
não  será  observado  o  disposto  no  art.  150,  parágrafo  4o  do  CTN.  Nesses  casos  deve  ser 
aplicado necessariamente o previsto no art. 173,  inciso  I,  independentemente de  ter havido o 
pagamento antecipado.  

Para aplicação dos arts. 150, parágrafo 4º, ou 173, inciso I do CTN, há que se 
analisar o recolhimento rubrica por rubrica, pois na hipótese de o contribuinte não reconhecer 
determinada parcela como incidente, essa somente conseguiria ser apurada em uma ação fiscal. 
Caso o sujeito passivo não antecipe o pagamento, porque entende que o tributo não é devido, 
obviamente não haverá crédito a ser extinto por homologação. 

Por  não  ter  pago  nem  ter  declarado  em  Gfip,  os  valores  somente 
conseguiriam ser apurados em ação fiscal, daí a aplicabilidade do art. 173, inciso I do CTN – 
para efeitos da contagem do prazo decadencial – relativamente ao levantamento cooperativa de 
trabalho. 

No  presente  caso  o  lançamento  foi  cientificado  ao  sujeito  passivo  em 
novembro de 2007, fl. 01. Assim, os fatos geradores anteriores a novembro de 2001, inclusive 
esta, estão abrangidos pela decadência. A competência dezembro de 2001 não decaiu, uma vez 
que o vencimento da obrigação ocorreu em 1º de janeiro de 2002 e teve como termo de início 
da contagem 1º de janeiro de 2003, o que findaria em 31 de dezembro de 2007. 

Nesse sentido da contagem é o entendimento exarado pelo STJ nos Embargos 
de  Declaração  nos  Embargos  de  Declaração  no  Agravo  Regimental  no  Recurso  Especial  n 
674.497, cuja ementa foi publicada nestas palavras: 

PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. 
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 
RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. 
ART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL. 
OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 
EXCEPCIONALIDADE. 

1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda 
Nacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos 
tributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro 
de 1993. 2. Na espécie, os fatos geradores do tributo em questão 
são relativos ao período de 1º a 31.12.1993, ou seja, a exação só 
poderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo 
assim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve 
início  somente  em  1º.1.1995,  expirando­se  em  1º.1.2000. 
Considerando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999, 
tem­se por não consumada a decadência,  in casu. 3. Embargos 
de  declaração  acolhidos,  com  efeitos  modificativos,  para  dar 
parcial provimento ao recurso especial. 

O art. 22,  IV da Lei n ° 8.212/1991 prevê a obrigatoriedade de as empresas 
tomadoras de serviço efetuarem o recolhimento das contribuições devidas sobre a nota fiscal, 
quando a prestadora de serviço for uma cooperativa de trabalho. 

Assim, a cota patronal sobre os segurados cooperados filiados à cooperativa 
de  trabalho é custeada pela  tomadora de serviços e não pela própria cooperativa de trabalho. 

Fl. 184DF  CARF MF

Impresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/

2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA



 

  6

Caso a  cooperativa  também  tivesse que arcar  com as  contribuições haveria mais de um ente 
colaborando para a previdência dos segurados cooperados filiados à cooperativa de trabalho. 

No caso, a recorrente tomou serviços das cooperativas arroladas no relatório 
fiscal, conforme demonstram as cópias dos contratos juntados pela fiscalização previdenciária, 
bem  como  as  notas  fiscais.  Portanto,  nesse  ponto,  não merece  reparo  a  presente  notificação 
fiscal. 

Ao  contrário  do  afirmado pela  recorrente,  o Fisco  não  possui  obrigação  de 
apreciar inconstitucionalidade. Não há possibilidade para a autoridade administrativa recursar o 
cumprimento de norma supostamente inconstitucional. 

Toda  lei  presume­se  constitucional  e,  até  que  seja  declarada  sua 
inconstitucionalidade pelo órgão competente do Poder Judiciário para tal declaração ou exame 
da matéria, deve o agente público, como executor da lei, respeitá­la.  

A  alegação  de  inconstitucionalidade  formal  de  lei  não  pode  ser  objeto  de 
conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional 
pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por 
outra  lei  federal,  a  referida  lei  estará  em  vigor  e  cabe  à  Administração  Pública  acatar  suas 
disposições.  

Conforme expressamente previsto no art. 26­A do Decreto n 70.235 de 1972, 
na redação conferida pela Lei n 11.941 de 2009, no âmbito do processo administrativo fiscal, 
fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  

De acordo com a Súmula n ° 2 aprovada pelo Conselho Pleno do Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais não pode ser declarada a  inconstitucionalidade de norma 
pela Administração. 

Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

CONCLUSÃO: 

Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo provimento parcial a 
ele, reconhecendo que parte do lançamento foi atingido pela fluência do prazo decadencial, na 
forma do art. 173, inciso I do CTN. 

É o voto. 

 

Marco André Ramos Vieira 

           

 

           

Fl. 185DF  CARF MF

Impresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/

2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA



Processo nº 12963.000287/2007­53 
Acórdão n.º 2302­01.839 

S2­C3T2 
Fl. 177 

 
 

 
 

7

 

 

Fl. 186DF  CARF MF

Impresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/

2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201205</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR  
Exercício: 2005  
RETIFICAÇÃO  DAS  ÁREAS  DISTRIBUÍDAS  E  UTILIZADAS  DO  IMÓVEL  A  alteração  da  distribuição  das  áreas  do  imóvel  informadas  na  DITR,  somente  é  possível  quando  constatada  a  ocorrência  de  erro  de  fato,  comprovado por meio seguros de prova.  DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL.  Não  tendo  sido  comprovada,  por  meio  de  documentos  hábeis,  área  total  diversa  da  apurada  pela  fiscalização,  resta  incabível  a  pretensão  da  contribuinte.  DO VALOR DA TERRA NUA.  Para  alteração  do  VTN/ha  arbitrado  pela  autoridade  fiscal,  com  base  no  Laudo  de  Avaliação  apresentado  pela  própria  contribuinte,  exige-se  outra  prova demonstrando o erro e desacerto do trabalho apresentado.  PROVA PERICIAL. CONVERSÃO DOS AUTOS EM DILIGENCIA.   O Recorrente deve trazer a prova que pretende produzir para comprovar o  direito  alegado.  A  conversão  dos  autos  em  diligencia  ou  deferimento  da  prova pericial somente é necessária se houver duvida na matéria de fato e  convicção do julgador.  RESERVA  LEGAL.  DIREITO  DE  PROPRIEDADE.  LIMITAÇÃO  DA  PROPRIEDADE.  DOMÍNIO  PLENO,  DOMÍNIO  ÚTIL  E  POSSE.  DETENÇÃO. NUA PROPRIEDADE.  
O  ITR incide sobre a propriedade, o domínio útil e a posse. Propriedade  corresponde  ao  domínio  pleno  de  usar,  gozar,  dispor  e  reivindicar  a  propriedade. Domínio útil corresponde ao domínio limitado de uso e fruição  da propriedade. A posse sujeita ao imposto corresponde à posse aquisitiva com animus domini ou ad usucapionem, posse com os poderes e os atributos
da propriedade. Posse sem os poderes e atributos da propriedade corresponde à mera detenção. O proprietário, titular do domínio pleno, que se destituir de domínio útil ou da posse passa a deter apenas a nua propriedade ou o domínio direito, sem se sujeitar ao tributo.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">10640.720845/2009-80</str>
    <str name="conteudo_id_s">5234163</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2020-03-31T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2202-001.774</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10640720845200980.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">ODMIR FERNANDES</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10640720845200980_5234163.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso. </str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-05-15T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4594241</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:01:35.664Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041574523305984</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2108; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C2T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10640.720845/2009­80 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  2202­01.774  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de maio de 2012 

Matéria  ITR 

Recorrente  ORANIDES CARVALHO DE FARIA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2005 

RETIFICAÇÃO  DAS  ÁREAS  DISTRIBUÍDAS  E  UTILIZADAS  DO 
IMÓVEL 

A  alteração  da  distribuição  das  áreas  do  imóvel  informadas  na  DITR, 
somente  é  possível  quando  constatada  a  ocorrência  de  erro  de  fato, 
comprovado por meio seguros de prova. 

DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. 

Não  tendo  sido  comprovada,  por  meio  de  documentos  hábeis,  área  total 
diversa  da  apurada  pela  fiscalização,  resta  incabível  a  pretensão  da 
contribuinte. 

DO VALOR DA TERRA NUA. 

Para  alteração  do  VTN/ha  arbitrado  pela  autoridade  fiscal,  com  base  no 
Laudo  de  Avaliação  apresentado  pela  própria  contribuinte,  exige­se  outra 
prova demonstrando o erro e desacerto do trabalho apresentado. 

PROVA PERICIAL. CONVERSÃO DOS AUTOS EM DILIGENCIA.  

O Recorrente  deve  trazer  a  prova  que  pretende  produzir  para  comprovar  o 
direito  alegado.  A  conversão  dos  autos  em  diligencia  ou  deferimento  da 
prova  pericial  somente  é  necessária  se  houver  duvida  na matéria  de  fato  e 
convicção do julgador. 

RESERVA  LEGAL.  DIREITO  DE  PROPRIEDADE.  LIMITAÇÃO  DA 
PROPRIEDADE.  DOMÍNIO  PLENO,  DOMÍNIO  ÚTIL  E  POSSE. 
DETENÇÃO. NUA PROPRIEDADE. 

O  ITR  incide  sobre  a  propriedade,  o  domínio  útil  e  a  posse.  Propriedade 
corresponde  ao  domínio  pleno  de  usar,  gozar,  dispor  e  reivindicar  a 
propriedade. Domínio útil corresponde ao domínio limitado de uso e fruição 
da  propriedade.  A  posse  sujeita  ao  imposto  corresponde  à  posse  aquisitiva 

  

Fl. 147DF  CARF MF

Impresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por

NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES



 

  2

com animus domini ou ad usucapionem, posse com os poderes e os atributos 
da propriedade. Posse sem os poderes e atributos da propriedade corresponde 
à mera detenção. O proprietário, titular do domínio pleno, que se destituir de 
domínio útil ou da posse passa a deter apenas a nua propriedade ou o domínio 
direito, sem se sujeitar ao tributo.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso. 

Nelson Mallmann – Presidente.  

Odmir Fernandes – Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Lopo 
Martinez, Eivanice Canário da Silva, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Nelson 
Mallmann (Presidente), Odmir Fernandes e Pedro Anan Junior. Ausentes, justificadamente, os 
Conselheiros Rafael Pandolfo e Helenilson Cunha Pontes.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Relatório 

Fl. 148DF  CARF MF

Impresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por

NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES



Processo nº 10640.720845/2009­80 
Acórdão n.º 2202­01.774 

S2­C2T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Trata­se de Recurso Voluntário da decisão da 1ª Turma de Julgamento da 
DRJ/Brasília/DF que manteve a  autuação do  Imposto  sobre a Propriedade Territorial Rural  ­ 
ITR,  do  exercício  de  2005,  acrescido  de  multa  de  oficio  de  75,0%  e  juros,  do  móvel  rural 
denominado "Fazenda Santa Helena", com área declarada de 410,2 ha, localizado no Município 
de Simão Pereira/MG. 
 

O lançamento (fls. 2 a 4) decorre da alteração da área do imóvel e do VTN: 
 
VTN ­ Valor da Terra Nua declarado 
 
Intimado,  o  sujeito  passivo  apresentou  Laudo  de  avaliação  do  imóvel, 
conforme estabelecido na NBR 14.653­3 da ABNT. 
 
No Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), o valor da  terra 
nua foi alterado, tendo como base os valores informados pelo contribuinte no 
atendimento a intimação. 
 
Em  conformidade  com  o  Laudo  de  Avaliação  elaborado  pelo  Engenheiro 
Agrônomo  Severino  Rodrigues  Costa,  acompanhado  de  Anotação  de 
Responsabilidade Técnica ART registrada no CREA, o valor da terra nua do 
imóvel, para o exercício de 2005, foi alterado para R$ 313.900,00. 
 
Área total do imóvel 
Conforme  a  Matricula  do  Registro  de  Imóveis,  a  área  total  do  imóvel  foi 
alterada de R$ 410,2 ha para R$ 546,9 ha. 
 

A  decisão  recorrida,  de  fls.  97/145,  com  ciência  do  contribuinte  em 
15/01/2010 (AR de fls. 113), manteve a autuação pela falta de comprovação das informações 
prestadas na DITR/2005 – VTN, grau de utilização e a área do imóvel.  

 Recurso  Voluntário,  de  fls.  114/140,  sustentando  nulidade  do  Laudo  de 
Avaliação,  por  não  obedecer  às  normas  da  ABNT,  com  superavaliação  e  inexistência  de 
levantamento  de  outros  imóveis  semelhantes,  para  apuração  dos  preços  médios  de  terras 
comercializados no município e região. Pede, assim, nova avaliação do imóvel.  

Caso mantido o Laudo pede a alteração do grau de utilização da propriedade 
por ultrapassar a 80%, com alíquota de 0,10 e não de 4,70.  

Pede,  ainda,  seja mantida  a  área  declarada  do  imóvel  de  410,2  ha,  porque 
parte pertencente a outra pessoa, que declarou o imóvel e pagou o imposto.  

É o breve relatório. Voto. 

 

 

 

Voto            

Fl. 149DF  CARF MF

Impresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por

NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES



 

  4

Conselheiro Odmir Fernandes, Relator. 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. 

Trata­se de revisão do lançamento do ITR do ano de 2004, com alteração da 
área do imóvel e do Valor da Terra Nua ­ VTN. 

A  Recorrente  é  usufrutuária  vitalícia  do  imóvel,  objeto  do  lançamento, 
possuidora, portanto, do domínio útil de uso e fruição da propriedade.  

VTN­ Valor da terra Nua 

Nas  razões  de  recurso  pede  o  Recorrente  seja  desconsiderado  o  Laudo  de 
Avaliação  que  ele  mesmo  apresentou  e  foi  acolhido  pela  fiscalização,  por  não  refletir  a 
realidade e não obedecer às normas da ABNT na sua elaboração. 

Pede  também  nova  avaliação  do  imóvel,  alteração  do  grau  de  utilização  e 
manutenção  da  área  declarada,  porque  a  diferença  acrescida  pela  autuação  pertence  a  outro 
contribuinte, que declarou e pagou o imposto. 

Sem razão, contudo. 

O Laudo técnico de avaliação pode não ser dos melhores ou não obedecer às 
normas técnicas, mas é o único que existe nos autos e foi apresentado pelo próprio autuado. Se 
lhe foi prejudicial, fez prova contra si, agora não pode alegar esse fato em sua defesa. 

Sustentar a  imprestabilidade do Laudo que o próprio Recorrente  trouxe aos 
autos é admitir a sua própria torpeza. Não há cabimento e razão plausível para desconsiderar o 
Laudo se não existe nos autos outra prova técnica para infirmá­lo ou contrariá­lo. 

Dessa  forma,  o  Valor  da  Terra  Nua  –  VTN,  objeto  da  autuação,  deve  ser 
mantido,  diante  do  laudo  apresentado  pelo  próprio  contribuinte,  e  sem  outra  prova  para 
infirmá­lo. 

 
Grau de utilização da terra 
 
Sustenta também que o grau de utilização do imóvel ultrapassa a 80%, mas o 

laudo  não  traz  essa  informação.  Não  basta  alegar,  precisa  provar.  O  laudo  traz  apenas 
percentuais  diferenciados,  com  áreas  aproximadas,  com  mata  de  preservação  permanente, 
pastagens,  culturas,  benfeitorias,  área  imprestável,  tudo  repetimos,  com  áreas  aproximadas, 
sem nada concreto, certo, determinado. 

 
Com isso, vemos que a redução da alíquota, pelo grau de utilização da terra, 

não pode ser acolhida pela precariedade do Laudo ao descrever as medidas do  imóvel como 
sendo “aproximadas”, sem  trazer qualquer especificação e caracterização das áreas exatas do 
aproveitamento de cada uma delas. 

 
Pode parecer certa  incoerência em acolher o VTN do laudo e não acolher o 

grau de utilização. A avaliação foi questionada pela fiscalização e o próprio contribuinte trouxe 
a prova, que foi aceita pelo fisco. 

 

Fl. 150DF  CARF MF

Impresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por

NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES



Processo nº 10640.720845/2009­80 
Acórdão n.º 2202­01.774 

S2­C2T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

No grau de utilização da terra é necessária prova mais firme e contundente, 
Laudo mais elaborado da descrição das áreas utilizadas, sob pena incidir na tabela de alíquotas, 
integral do imóvel. 

 
Por falta de provas, não há como acolher esse pedido da Recorrente. 
 
Nova avaliação. Diligencias. Prova pericial  
 
Não  é  hipótese  de  se  deferir  a  prova  pericial,  fazer  nova  avaliação  ou 

converter os autos em diligência. Cabe ao autuado  trazer a prova desejada para comprovar o 
direito que alega possuir.  

 
Se não  faz essa prova,  e não há dúvida do  julgador na  solução do conflito, 

não é hipótese de nova avaliação ou conversão dos autos em diligência.  
 
Área acrescida. Domínio pleno. Domínio útil. Nua propriedade 
 
No tocante à área acrescida pela fiscalização, de 410,2 ha. para 546,9 ha., que 

a Recorrente diz pertencer a Fernando Carvalho de Faria, também não lhe assiste razão.   
 
A  matrícula  do  Registro  de  Imóveis,  foi  retificada  em  23.10.2008,  para 

averbar a área acrescida pela autuação, com o seguinte registro:  
 
Av  ­  09  ­  273.  Em  23/outubro/2008.  CONSIGNAÇÃO  "EX­OFFICIO"  A 
MATRÍCULA. Com fulcro no artigo 213 inciso I alínea "a" da L.F. 6.015/73 
e  no  titulo  anterior  n°  3.360  fls.  166  do  livro  3­A,  fica  consignado  "ex­
officio" à matricula que a Fazenda Santa Helena possui a totalidade de 580­
08­00 hectares, sendo que não se constou quando da abertura da mesma a 
área de 14­52­00 hectares de propriedade de FERNANDO DE CARVALHO 
FARIA menor,  brasileiro  proprietário,  residente  em  Juiz  de  Fora  que  fica 
incluída doravante PASSANDO A ÁREA REMANESCENTE A SER DE 561­
44­00  HECTARES,  sendo  546,92ha.  gravado  com  a  cláusula  de  usufruto 
vitalício  e,  os  restantes,  14­52­00  HECTARES  de  propriedade  plena  de 
Fernando  de  Carvalho  Faria,  já  qualificado,  advindo  pela  partilha,  de 
02.01.1996,  expedida  pelo  escrivão  de  Mercês/MG,  do  Espólio  de  Luis 
Homem de Faria. Dou fé. 0 Oficial Substituto. 
 
A  Recorrente  é  usufrutuária  vitalícia  do  imóvel,  com  área  de  546,92  ha. 

Fernando de Carvalho Faria é um dos  instituidores desse usufruto vitalício e detentor da nua 
propriedade,  que  voltará  a  ser  plena  com  a  revogação  do  usufruto  ou  o  falecimento  da 
usufrutuária. 

 
Consta  da  averbação  retificadora  que  Fernando  possui  14,52ha  de 

propriedade plena  do mesmo  imóvel,  vale  dizer,  possui  o  domínio  pleno  e  exclusivo,  sem  a 
limitação pelo domínio útil cedido à Recorrente na área de 546,9ha., objeto da exigência, e do 
qual Fernando é detentor, em condomínio, da nua propriedade. 

 
O fato de Fernando eventualmente ter declarado e pago o imposto do imóvel 

do  qual  não  detinha  o  domínio  útil,  não  dispensa  a Recorrente  de declarar  e  pagar  o  tributo 
devido do imóvel da qual é detentora e titular do domínio útil. 

Fl. 151DF  CARF MF

Impresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por

NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES



 

  6

 
O proprietário do  imóvel,  ao  instituir  o usufruto,  destitui­se da maioria dos 

poderes dominiais, passando a deter o domínio direito ou a nua propriedade, e, nessa qualidade, 
não reúne a materialidade e a sujeição passiva para se sujeitar ao ITR. Apenas aos detentores 
do domínio pleno (proprietário), do domínio útil (usufrutuário, enfiteuta) e da posse aquisitiva, 
com animus domini, com os poderes e atributos da propriedade, se sujeitam ao ITR. 

 
É certo que a retificação da matricula somente ocorreu em 23.10.2008, mas o 

imóvel  existia.  Era  usado  e  usufruído  pela Recorrente,  a  exemplo  da  posse  aquisitiva  ou  ad 
usucapionem ao seu possuidor, que detém o imóvel pelo poder de fato e se sujeita ao tributo, 
sem qualquer reflexo pelo fato de inexistir o registro dominial, ou de existir, mas em nome de 
outrem.  

 
Em  outras  palavras,  não  é  o  registro  dominial  que  faz  nascer  a  obrigação 

tributária do ITR, ela decorre também da posse ao seu possuidor. A retificação do registro não 
criou nenhum direito novo para a Recorrente ou para o ITR, apenas reconheceu o domínio útil 
da área que a Recorrente detinha, sem a retificação da figura da posse pacifica sem oposição.   

 
Assim,  o  fato  de  a  retificação  ocorrer  após  o  nascimento  da  obrigação 

tributária,  não  beneficia  nem  dispensa  a  Recorrente  da  obrigação  de  conhecer  e  declarar 
corretamente a área do imóvel ao ITR. 

 
Cabe aqui exame sobre os três Recursos Repetitivos do C. Superior Tribunal 

de Justiça de n°s. 1.111.202/SP, 1.110.551/SP e 1.073.846/SP e da Sumula 399 ao estabelecer 
competir à lei a escolha do sujeito passivo da obrigação, entre o detentor propriedade (domínio 
pleno), domínio útil ou a posse. 

 
Não cremos seja assim.  
 
O titular do domínio pleno, por reunir nele todos os poderes da propriedade, 

elimina,  naturalmente,  as  demais  possibilidades  de  sujeição  passiva  aos  impostos  sobre  a 
propriedade eleitas pelo CTN. 

 
No momento em que o CTN e a lei ordinária elegem o titular do domínio útil 

para  sujeição  passiva  acaba  por  exclui,  naturalmente,  o  titular  do  domínio  direto  ou  da  nua 
propriedade, por se destituir o proprietário dos poderes de usar e gozar da propriedade. 

 
O  mesmo  ocorre  com  a  posse  aquisitiva,  com  animus  domini  ou  ad 

usucapionem. Se a posse aquisitiva é elemento material e pessoal do fato gerador, o titular da 
propriedade  que  não  detiver  a  posse  como  atributo  do  direito  de  propriedade  não  pode  se 
sujeitar ao imposto.  

 
Por  essas  razões,  somente  podermos  entender  e  compreender  os  recursos 

repetitivos do C. STJ e a Súmula 339, pelo desconhecimento do sujeito ativo da obrigação do 
efetivo titular da posse aquisitiva, exatamente por esta ser um poder de fato e de direito sobre a 
coisa. Nesta situação, em que se desconheça o possuidor, a evidência, a tributação deve ser na 
pessoa que domínio (propriedade) registrado no Cartório Imobiliário. 

 
Nestes autos, a autuada detinha a posse com o poder dominial, regularizada 

após  pela  retificação  da matricula  e  não  há  qualquer  prova  ou mesmo  alegação  a  que  titulo 
Fernando teria declarado o imóvel ao ITR. 

 

Fl. 152DF  CARF MF

Impresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por

NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES



Processo nº 10640.720845/2009­80 
Acórdão n.º 2202­01.774 

S2­C2T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Ante o exposto, pelo meu voto,  rejeito a preliminar de conversão dos autos 
em diligencia,  conheço  e nego provimento  ao  recurso  para manter  a  decisão  recorrida  e  a 
autuação. 
 

 
(Assinado digitalmente) 
Odmir Fernandes ­ Relator  
 

 

           

 

           

 

 

Fl. 153DF  CARF MF

Impresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por

NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201205</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PAGAMENTO  DO  VALOR  DEVIDO  POR  OCASIÃO  DA  INTERPOSIÇÃO  DO  RECURSO  VOLUNTÁRIO.  PRECLUSÃO  LÓGICA.  NÃO  CONHECIMENTO.  PRECEDENTES.  Em  conformidade  com  precedentes  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais, a realização de pagamento por ocasião da interposição de  recurso é ato incompatível com o interesse recursal do contribuinte.  Além disso, o pagamento é causa extintiva do crédito tributário, razão pela  qual eventual irresignação não poderá ser resolvida pela via eleita.  Recurso conhecido em parte.  IRPF. DESPESAS MÉDICAS. GLOSA.  As despesas médicas são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a  renda, desde que comprovadas e justificadas.  Hipótese em que a prova produzida pelo Recorrente não é suficiente para  comprová-las totalmente.  Recurso provido em parte.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">10920.000308/2003-88</str>
    <str name="conteudo_id_s">5231474</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-05-27T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2101-001.647</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10920000308200388.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10920000308200388_5231474.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM  os  Membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  conhecer em parte do recurso voluntário e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para  excluir da base de cálculo do imposto o valor de R$ 2.280,00, relativo ao ano-calendário de  1998.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-05-16T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4579619</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:01:17.919Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041574759235584</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1903; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C1T1 

Fl. 205 

 
 

 
 

1

204 

S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10920.000308/2003­88 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2101­01.647  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de maio de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  MÁRCIO LÉO NUNES 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PAGAMENTO  DO  VALOR 
DEVIDO  POR  OCASIÃO  DA  INTERPOSIÇÃO  DO  RECURSO 
VOLUNTÁRIO.  PRECLUSÃO  LÓGICA.  NÃO  CONHECIMENTO. 
PRECEDENTES. 

Em  conformidade  com  precedentes  deste  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais,  a  realização de pagamento por ocasião da  interposição de 
recurso é ato incompatível com o interesse recursal do contribuinte. 

Além disso,  o pagamento  é  causa  extintiva do  crédito  tributário,  razão pela 
qual eventual irresignação não poderá ser resolvida pela via eleita. 

Recurso conhecido em parte. 

IRPF. DESPESAS MÉDICAS. GLOSA. 

As despesas médicas  são dedutíveis da base de  cálculo do  imposto  sobre a 
renda, desde que comprovadas e justificadas. 

Hipótese  em  que  a  prova  produzida  pelo  Recorrente  não  é  suficiente  para 
comprová­las totalmente. 

Recurso provido em parte. 
 
 

Recurso a que se nega provimento. 

ACORDAM  os  Membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
conhecer em parte do recurso voluntário e, na parte conhecida, dar­lhe parcial provimento para 
excluir da base de cálculo do  imposto o valor de R$ 2.280,00,  relativo ao ano­calendário de 
1998. 

 

  

Fl. 216DF  CARF MF

Impresso em 01/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 22/05/

2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA

SANTOS



Processo nº 10920.000308/2003­88 
Acórdão n.º 2101­01.647 

S2­C1T1 
Fl. 206 

 
 

 
 

2

(assinado digitalmente) 

LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS 

Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA 

Relator 

 

Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos 
(Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator),  José Raimundo Tosta Santos, Celia Maria 
de Souza Murphy, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa e Gonçalo Bonet Allage. 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  (fls.  187/193)  interposto  em  10  de  julho  de 
2008 contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em 
Florianópolis (SC) (fls. 179/183), do qual o Recorrente teve ciência em 11 de junho de 2008 
(fl. 186), que, por unanimidade de votos, julgou procedente em parte o auto de infração de fls. 
95/99,  lavrado  em  12  de  fevereiro  de  2003,  em  decorrência  de  (i)  omissão  de  rendimentos 
recebidos  de  pessoa  jurídica,  (ii)  dedução  indevida  de  previdência  oficial,  (iii)  dedução 
indevida de dependente, (iv) dedução indevida de despesas médicas e (v) dedução indevida de 
pensão judicial, verificadas nos anos­calendário de 1998, 1999, 2000 e 2001. 

Não  se  conformando,  o  Recorrente  interpôs  o  recurso  voluntário  (fls. 
187/193),  informando  que  pediu  o  parcelamento  especial  de  parte  do  débito,  insurgindo­se 
contra  as  glosas  de  despesas  médicas  relativas  aos  anos­calendário  de  1998  e  1999  e 
apresentando alegações relativas a infrações verificadas no ano­calendário de 2001. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka, Relator 

O  recurso  preenche  em  parte  os  requisitos  de  admissibilidade, motivo  pelo 
qual dele conheço parcialmente. 

Fl. 217DF  CARF MF

Impresso em 01/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 22/05/

2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA

SANTOS



Processo nº 10920.000308/2003­88 
Acórdão n.º 2101­01.647 

S2­C1T1 
Fl. 207 

 
 

 
 

3

Isto porque, compulsando­se os autos, verifica­se, no recurso de fls. 187/193, 
que  o  Recorrente  recolheu,  integralmente,  o  crédito  tributário  relativo  ao  ano­calendário  de 
2001 (fl. 202). 

Ora, como se  sabe, o pagamento é causa  extintiva do crédito  tributário,  em 
consonância com o que dispõe o art. 156, I, do CTN, razão pela qual o recolhimento do tributo 
no  momento  da  interposição  do  recurso  voluntário  extingue  o  interesse  recursal  do 
contribuinte,  não  sendo  esta  a  via  competente  para  a  realização  de  eventual  pedido  de 
compensação ou restituição de eventual indébito tributário. 

Por  esta  razão,  conforme  já  se posicionou este Conselho Administrativo de 
Recursos  Fiscais,  na  esteira  do  entendimento  consubstanciado,  inclusive,  pelo  Superior 
Tribunal  de  Justiça  (STJ,  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  1220327/MA,  Rel.  Ministro  Mauro 
Campbell Marques, Segunda Turma,  julgado em 16/08/2011, DJe 23/08/2011),  o pagamento 
do montante devido é ato incompatível com o interesse em recorrer por parte do contribuinte, 
razão pela qual se opera a chamada preclusão lógica do interesse recursal. 

Na  esteira  do  referido  entendimento,  cumpre  trazer  à  baila  o  seguinte 
acórdão, in verbis: 

“EXTINÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  PELO  PAGAMENTO. 
PRECLUSÃO LÓGICA. 

O pagamento é definido como a satisfação, pelo sujeito passivo, do débito do 
tributo  em  face  do  sujeito  ativo  da  obrigação,  sendo causa  de  extinção  do  crédito 
tributário, nos termos do inciso I, do art. 156 do Código Tributário Nacional, sendo 
incompatível com a admissão do Recurso Voluntário. Perda da faculdade de praticar 
o  ato  processual  pela  prática  de  outro  ato  com  ele  incompatível.”  (Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais, Segunda Seção, 1ª Turma Ordinária da Segunda 
Câmara,  relatora  Conselheira  Ana  Paula  Locoselli  Frichsen,  Acórdão  n.º  2802­
00.163, sessão de 28/10/2009). 

Com  fundamento  no  exposto,  portanto,  verificando­se,  na  hipótese,  a 
realização  de  ato  incompatível  com  o  interesse  recursal,  o  recurso  não  deve  ser  conhecido 
relativamente ao ano­calendário de 2001. 

Devem ser enfrentadas, no entanto, as alegações de mérito no que se  refere 
aos anos­calendário de 1998 e 1999. 

Nesse sentido, compulsando os autos, verifica­se que, quanto ao exercício de 
1999, foram glosadas as despesas médicas e odontológicas de que tratam os recibos emitidos 
pela clínica Assistência Odontológica Integrada Ltda. (R$ 2.000,00) e pelo KG Laboratório de 
Análises  Clínicas  (R$  2.280,00);  no  que  tange  ao  exercício  de  2000,  foi  glosada  dedução 
referente a despesa odontológica com tratamento realizado pela Sra. Bianca J. da Silva no valor 
de R$ 370,00. 

Tratando­se o cerne do recurso voluntário de discussão acerca da efetividade 
das despesas médicas efetuadas, verifica­se, destarte, que a questão debatida gira em torno da 
necessidade ou não da comprovação da efetiva prestação de serviços, bem como do respectivo 
pagamento, no caso, efetuado em dinheiro, conforme afirma a Recorrente.  

Fl. 218DF  CARF MF

Impresso em 01/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 22/05/

2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA

SANTOS



Processo nº 10920.000308/2003­88 
Acórdão n.º 2101­01.647 

S2­C1T1 
Fl. 208 

 
 

 
 

4

Em  relação  à  glosa  dessas  despesas,  a  norma  aplicável  ao  caso  (Lei  n. 
9.250/95) determina o seguinte: 

“Art.  8º.  A  base  de  cálculo  do  imposto  devido  no  ano­calendário  será  a 
diferença entre as somas: 

I  –  de  todos  os  rendimentos  percebidos  durante  o  ano­calendário,  exceto  os 
isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis  exclusivamente  na  fonte  e  os  sujeitos  à 
tributação definitiva; 

II – das deduções relativas: 

a)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos,  dentistas, 
psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais, 
bem  como  as  despesas  com exames  laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos 
ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; 

... 

§2º. O disposto na alínea ‘a’ do inciso II: 

I – aplica­se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no 
País,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com  hospitalização,  médicas  e 
odontológicas,  bem  como  a  entidades  que  assegurem  direito  de  atendimento  ou 
ressarcimento de despesas da mesma natureza; 

II – restringe­se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu 
próprio tratamento e ao de seus dependentes; 

III – limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do 
nome,  endereço  e  número  de  inscrição  no Cadastro  de  Pessoas  Físicas  –  CPF  ou 
Cadastro Geral de Contribuintes – CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de 
documentação,  ser  feita  indicação  do  cheque  nominativo  pelo  qual  foi  efetuado  o 
pagamento.” 

Já  o  Decreto  3.000/99,  ao  regulamentar  o  imposto  de  renda,  introduziu  o 
seguinte comando normativo: 

“Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a 
juízo da autoridade lançadora (Decreto­Lei n.º 5.844, de 1.943, art. 11, § 3º). 

§  1º.  Se  foram  pleiteadas  deduções  exageradas  em  relação  aos  rendimentos 
declarados,  ou  se  tais  deduções  não  forem  cabíveis,  poderão  ser  glosadas  sem  a 
audiência do contribuinte (Decreto­Lei n.º 5.844, de 1943, art. 11, § 4º).” 

Em  relação  aos  citados  aspectos,  cumpre  mencionar  que,  uma  vez 
apresentados  recibos pelos  contribuintes dotados dos  requisitos preconizados pela  legislação, 
deve a autoridade fiscalizadora demonstrar a inexistência do referido pagamento, bem como da 
inexistência de prestação dos serviços apontados.  

Não se pode, assim, simplesmente glosar as despesas médicas pelo fato de a 
fiscalizada não comprovar documentalmente o pagamento, já que o contribuinte, em relação a 
este ponto, não está obrigado a liquidar as obrigações representativas dos serviços por títulos 
de créditos, podendo fazer a liquidação em espécie.  

Fl. 219DF  CARF MF

Impresso em 01/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 22/05/

2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA

SANTOS



Processo nº 10920.000308/2003­88 
Acórdão n.º 2101­01.647 

S2­C1T1 
Fl. 209 

 
 

 
 

5

Desta sorte, pois, salvo em casos excepcionais, quando a autoria do recibo for 
atribuída  a  profissional  que  tenha  contra  si  súmula  administrativa  de  documentação 
tributariamente  ineficaz,  devidamente  homologada  e  com  cópia  nos  autos  para  que  o 
contribuinte possa exercer  seu direito de defesa ou, quando efetivamente existirem nos autos 
elementos que possam afastar a presunção de veracidade de recibo, não se pode recusar recibos 
que preenchem os requisitos legais e que vêm acompanhados de declarações dos profissionais 
confirmando a prestação dos serviços, o respectivo recebimento, o beneficiário do tratamento e 
os dados completos do prestador. 

Nesse sentido a determinação contida no art. 845, § 1°, do Regulamento do 
Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000/99, in verbis: 

"§  1°  Os  esclarecimentos  prestados  só  poderão  ser  impugnados  pelos 
lançadores  com  elemento  seguro  de  prova  ou  indicio  veemente  de  falsidade  ou 
inexatidão” (Decreto­Lei nº 5.844, de 1943, art. 79, §12)." 

Feitos  os  esclarecimentos  prévios,  cumpre  mover  à  análise  específica  dos 
documentos  apresentados  pela  contribuinte,  de  maneira  a  aferir  se,  de  fato,  a  glosa  das 
despesas,  tal  como  realizada,  afigura­se  válida,  ou,  em  sentido  contrário,  se  os  documentos 
apresentados seriam suficientes para o fim de demonstrar a legitimidade dos gastos apontados 
in casu. 

No que se refere às glosas impugnadas pelo Recorrente, a Recorrida manteve 
o auto de infração sob os seguintes fundamentos: 

“Assistência Odontológica Integrada Ltda. ­ R$ 2.000,00. Com relação a esta 
glosa,  tem­se  que  não  procede  a  alegação  do  contribuinte.  A  despesa  declarada, 
como  pagamento  a  pessoa  jurídica,  não  mantém  correlação  com  o  recibo 
apresentado,  fl.  28  e  constata­se  ainda  que  este  não  identifica  de  forma  clara  o 
contribuinte  pois  não  apresenta  o  nome  completo  do  mesmo.  Desta  forma  fica 
mantida a glosa efetuada. 

... 

KG  Laboratório  Análises  Clínicas  ­  R$  2.280,00.  Com  relação  a  este  fato 
gerador,  o  contribuinte  alega  que  foram  despesas  realizadas  com  o  intuito  de 
comprovação de dependência e legitimidade legal de um dos seus filhos. Entretanto, 
da  análise  dos  documentos  anexados,  fls.  22  e  35,  verifica­se  que  não  existe 
qualquer  comprovação  que  se  trata  de  despesa  efetuada  com  um  dos  seus 
dependentes. Fica mantida, portanto a glosa procedida. 

... 

Dra.  Bianca  J  da  Silva  ­  R$  370,00.  O  contribuinte  não  apresentou 
esclarecimento com  relação aos  recibos  já  examinados pela  fiscalização,  fl.  48,  os 
quais  não  permitem  verificar  se  os  serviços  foram  efetuados  por  profissional 
habilitado,  pois  não  consta  destes  documentos  o  número  de  inscrição  deste  no 
Conselho Regional de Odontologia ­ CRO” (fl. 181, verso). 

Em seu recurso, o Recorrente  traz aos autos  recibo e declaração referente a 
tratamento odontológico (fls. 196/197) e  laudo de investigação de paternidade (fls. 198/200). 
Informa ainda o número do CRO da Dra. Bianca da Silva, para  suprir omissão constante do 
recibo apresentado (fl. 48).  

Fl. 220DF  CARF MF

Impresso em 01/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 22/05/

2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA

SANTOS



Processo nº 10920.000308/2003­88 
Acórdão n.º 2101­01.647 

S2­C1T1 
Fl. 210 

 
 

 
 

6

Deve­se  observar,  no  entanto,  que  o  recibo  e  a  declaração  juntados  pelo 
Recorrente  são  assinados  pelo  Dr.  Lothário  Thum,  e  não  há,  nos  presentes  autos,  qualquer 
demonstração da ligação deste com a clínica Assistência Odontológica Integrada Ltda. 

No  que  atine  à  glosa  referente  à  despesa  odontológica  por  tratamento 
realizado  pela  Dra.  Bianca  da  Silva,  esta  também  deve  ser  mantida,  pois  não  há  nenhum 
documento que comprove o número do CRO da profissional. 

Já  no  que  se  refere  ao KG  Laboratório  de Análises  Clínicas,  o  Recorrente 
demonstra,  por  meio  de  laudo  de  investigação  de  paternidade,  que  as  despesas  foram  sim 
realizadas com seu dependente (fls. 198/200). 

Eis os motivos pelos quais voto no sentido de conhecer em parte do recurso 
voluntário  e,  na  parte  conhecida, DAR­LHE  PARCIAL  provimento  para  excluir  da  base  de 
cálculo do imposto o valor de R$ 2.280,00, relativo ao ano­calendário de 1998. 

 

(assinado digitalmente) 

ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA 

Relator 

           

 

           

 

Fl. 221DF  CARF MF

Impresso em 01/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 22/05/

2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA

SANTOS


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201206</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO.
CIÊNCIA POR EDITAL. No processo administrativo fiscal a intimação pode ser feita por edital sempre que tentativa anterior de intimação pessoal ou por via postal ou por meio eletrônico resultar improfícua.
IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EFEITOS. Não se conhece de
impugnação a auto de infração quando formalizada depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da autuação que, no caso de intimação por edital, ocorre no 15º dia da publicação do edital.
Recurso negado.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">19515.001303/2008-33</str>
    <str name="conteudo_id_s">5237592</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2020-01-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2201-001.632</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_19515001303200833.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">19515001303200833_5237592.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR  provimento ao recurso.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-06-19T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4599297</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:02:03.697Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041574764478464</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1631; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.001303/2008­33 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­01.632   –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de junho de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  RICARDO OTERO GIL 

Recorrida  DRJ­SÃO PAULO/SPO II 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006 

Ementa:  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  INTIMAÇÃO. 
CIÊNCIA POR EDITAL. No processo administrativo fiscal a intimação pode 
ser feita por edital sempre que tentativa anterior de intimação pessoal ou por 
via postal ou por meio eletrônico resultar improfícua.  

IMPUGNAÇÃO.  INTEMPESTIVIDADE.  EFEITOS.  Não  se  conhece  de 
impugnação  a  auto  de  infração  quando  formalizada  depois  de  decorrido  o 
prazo  regulamentar  de  trinta  dias  da  ciência  da  autuação  que,  no  caso  de 
intimação por edital, ocorre no 15º dia da publicação do edital. 

Recurso negado. 

 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR 
provimento ao recurso. 

 

Assinatura digital 
Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente  

 

Assinatura digital 
Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator 

 

EDITADO EM: 12/07/2012 

  

Fl. 948DF  CARF MF

Impresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/

07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO



 

  2

Participaram  da  sessão:  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente),  Pedro 
Paulo  Pereira  Barbosa  (Relator),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe, 
Gustavo Lian Haddad e Eivanice Canário da Silva (Suplente Convocada).  

 

Relatório 

RICARDO OTERO GIL interpôs recurso voluntário contra acórdão da DRJ­
SÃO PAULO/SPO  II  (fls. 704) que  julgou procedente  lançamento,  formalizado por meio do 
auto de  infração de  fls.  611/616, para  exigência  de  Imposto  sobre Renda de Pessoa Física – 
IRPF,  referente  aos  exercícios  de  2003,  2004,  2005  e  2006,  no  valor  de  R$  2.059.543,82, 
acrescido de multa de ofício e de juros de mora, perfazendo um crédito tributário total lançado 
de R$ 4.886.085,72. 

A infração que ensejou o lançamento foi a omissão de rendimentos apurada 
com  base  em  depósitos  bancários  com  origens  não  comprovadas,  conforme  detalhadamente 
descrito no auto de infração e no termos de verificação fiscal, este às fls. 523/529. 

O  Contribuinte  impugnou  o  lançamento  e  defendeu,  inicialmente,  a 
tempestividade da impugnação. Argumentou que antes da ciência por edital não haviam sido 
esgotadas  as  possibilidades  de  intimação  pessoal  ou  por  via  postal,  como  determina  a 
legislação; que no endereço constante do cadastro foi  informado que o Contribuinte havia se 
mudado  há  mais  de  dois  anos,  e  a  Receita  Federal  deveria  ter  pesquisado,  utilizando  os 
diversos  meios  de  que  dispõe,  para  localizá­lo,  o  que  não  fez.  E  conclui  que  deveria  ser 
considerada  como  data  da  ciência  da  autuação  aquela  em  que  foi  juntada  aos  autos  a 
procuração de fls. 626. 

O  Contribuinte  arguiu  também  a  nulidade  da  intimação  de  fls.  03,  pois  a 
mesma  teria  sido  emitida  três dias  antes da  emissão do Mandado de Procedimento Fiscal. E 
contesta  o  Termo  de  Embaraço  à  Ação  Fiscal  de  fls.  13,  que  teria  sido  lavrado  antes  de 
esgotado o prazo para atendimento da intimação, que somente começaria a fluir após os quinze 
dias da afixação do edital. Também afirmou que no Termo de Verificação Fiscal (intimação) 
não consta o ano de 2002 de modo que não teria havido intimação relativamente a este ano; o 
mesmo teria ocorrido com relação ao BankBoston, que não constaria dos Termos de Intimação 
lavrados,  de  forma  que  o Contribuinte  não  tinha  conhecimento  de  que  a Receita  Federal  do 
Brasil pretendia verificar os depósitos nas contas desse banco.  

O  Contribuinte  também  apontou  irregularidade4s  quanto  ao  Mandado  de 
Procedimento Fiscal. Afirmou que no Termo de Constatação Fiscal de fls. 485 constaria "em 
cumprimento ao Mandado de Procedimento Fiscal — Fiscalização n° 08.1.90.00­2007­01256­
9", porém este teria vencido em 17/05/2007 sem que tenha sido prorrogado. E afirmou que o 
Termo de Verificação Fiscal de fls. 523 a 529 faria menção a MPF do ano de 2005, que não 
seria  seu,  e  indica  valores  que  pretende  sejam  excluídos,  pois  não  alcançariam  os  limites 
mínimos legalmente determinados. 

A  DRJ­SÃO  PAULO/SPO  II  não  conheceu  do  recurso  por  intempestivo, 
embora conste do dispositivo do acórdão que se negou provimento ao recurso. 

Entendeu  a  turma  julgadora  de  primeira  instância  que  a  ciência  do 
lançamento ocorreu em 24/04/2008, por meio do Edital nº 103/2008 (fls. 622). Observa que, 
diante da impossibilidade de intimação por via postal, dada a informação sobre a mudança de 

Fl. 949DF  CARF MF

Impresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/

07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO



Processo nº 19515.001303/2008­33 
Acórdão n.º 2201­01.632  

S2­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

endereço,  o  Fisco  poderia,  como  fez,  realizar  a  intimação  por  edital.  Sobre  a  mudança  de 
endereço, registra que era ônus do Contribuinte informar o novo domicílio fiscal, alterando os 
seus dados cadastrais, o que o Contribuinte não fizera; que ao contrário do que afirmado pelo 
impugnante, a Receita Federal  teria diligenciado no sentido de tentar localizar o Contribuinte 
no endereço constante do Cadastro, sem sucesso. 

Portanto,  arremata,  a  ciência  do  auto  de  infração  feita  por  edita  foi  válida, 
considerando­se como data da ciência 24/04/2008 e, consequentemente, sendo intempestiva a 
impugnação apresentada em 01/07/2008. 

O  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em 
31/07/2009 (fls. 713) e, em 26/08/2009, interpôs o recurso voluntário de fls. 716/789, que ora 
se examina, e no qual sustenta, em síntese, a tempestividade da impugnação apresentada.  

Refere­se  inicialmente que no auto de  infração consta como seu endereço a 
Rua Tabapuã, nº. 627 — Conj. 62, Itaim Bibi — São Paulo/SP, quando a Fiscalização já havia 
sido  informada, pelo Porteiro do  local daquele endereço, da mudança do Contribuinte, o que 
classifica  como  imprecisão  injustificada. Ressalta  que no  endereço  em questão  funcionava  a 
empresa Viagens e Turismo Ltda., da qual o Recorrente figurou como sócio até 19/12/2007 e 
que  em  05/06/2008  foi  entregue  Declaração  Anual  do  Simples  Nacional  (DASN),  na  qual 
consta  a  total  ausência  de  movimentação  da  referida  empresa,  reafirmando,  assim,  a  sua 
inatividade e a ausência de representantes legais em seu endereço, reforçando o fato de que não 
mais se encontraria no endereço em questão. 

O  Recorrente  questiona  a  intimação  por  edital  sob  a  justificativa  de  que  o 
Contribuinte  estava  ausente  ou  não  fora  localizado,  pois,  na  verdade,  como  já  referido 
anteriormente, havia mudado de endereço. Registra que o edital foi afixado em 08/04/2008 e 
desafixado em 24/04/2008, mas que, na DIRPF entregue em 21/04/2008, referente ao exercício 
2008, ano­calendário 2007, já havia sido informado o novo endereço, conforme cópia do recibo 
em  anexo  (doc.  02). O  Contribuinte  repete  argumentos  da  impugnação  no  sentido  de  que  a 
Receita  Federal  tinha  meios  de  localizá­lo,  sem  ter  que  recorrer  à  intimação  por  edital. 
Subsidiariamente,  invoca  dispositivos  da  Constituição  e  da  legislação  tributária,  bem  como 
jurisprudência,  administrativa  e  judicial,  que,  segundo  seu  entendimento,  reforçariam  a 
necessidade do conhecimento da  impugnação, ou, alternativamente,  a necessidade de revisão 
de ofício dos atos administrativos, quando eivados de nulidade. 

Quanto  ao  mérito,  o  Contribuinte  reitera,  em  síntese,  as  alegações  e 
argumentos da impugnação. 

Por fim, formula pedido nos seguintes termos: 

Ante  o  exposto,  demonstrada  e  insubsistência  e  improcedência 
da  ação  fiscal,  requer­se,  respeitosamente  a  Vossa  Senhoria, 
seja  acolhido  o  presente  recurso,  dando  total  provimento  ao 
mesmo, a fim de que seja(m): 

a) declarada tempestiva a manifestação formulada em primeira 
instância, em razão de a efetiva ciência da lavratura do Auto de 
Infração  ora  combatido  ter  ocorrido  somente  com  a  juntada 
aos  autos  do  instrumento  de  procuração  assinado  pelo 
Recorrente, a qual ocorreu em 02/06/2008 (fls. 624), iniciando­
se,  então,  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  apresentação  de 

Fl. 950DF  CARF MF

Impresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/

07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO



 

  4

impugnação administrativa ao Auto de Infração, nos moldes dos 
arts.  15  e  16  do  Decreto  n.  70.235/72;  isto  porque,  o  uso  de 
edital  sem  dúvida  deve  ser  feito  somente  em  casos  extremos, 
onde de  fato  foram esgotados os meios para  intimação  regular 
do  'contribuinte,  o  que  não  foi  feito  no  presente  caso,  ante  a 
ausência  de  tentativa  de  cientificação  do  Recorrente  na  Rua 
Casemiro de Abreu, nº 763 — Braz, São Paulo/SP, CEP 03.013­
000, (endereço comercial do Recorrente; 

sede  da  empresa  Vindextur Câmbio  e  Turismo  Ltda,  na  qual  o 
Recorrente é  sócio desde 16/07/2003 e domicílio  informado em 
sua Declaração de IRPF, exercício 2008), não restando, assim, 
preenchidos os requisitos do art. 23 do Decreto nº 70.235/72 — 
ante o não exaurimento de todas as tentativas de intimação. 

Fato  este  cabalmente comprovado da análise das  fls.  11 autos, 
vez que na mesma  somente  consta pesquisa quanto ao CPF do 
Recorrente. 

Tudo,  em  consagração  ao  princípio  da  ampla  defesa  e 
contraditório, encartado no art. 5º, LV da CF, como também no 
efetivo direito à comunicação, previsto no inciso X do art. 2° da 
Lei n. 9.784/99. 

b)  reapreciados  os  termos  constates  da  manifestação 
apresentada em primeira instância, embora a mesma não tenha 
sido  conhecida  pela  DRJ,  sob  a  alegação  de  intempestividade, 
afastando­a,  a  fim  de  que  o  mérito  do  presente  recurso  seja, 
então,  analisado  mediante  provimento  dos  argumentos 
suscitados  no  presente,  nos  termos  em  que  requerido,  ou,  em 
último  caso,  que  seja  determinado  o  retorno  dos  autos  à 
primeira instância para que conheça da Impugnação e, sendo o 
caso, julgue o mérito. 

Por oportuno, cabe mencionar que se trata de matérias que não 
convalescem,  podendo  ser  analisadas  a  qualquer momento,  até 
de ofício pela Administração, conforme entendimento desposado 
pela Legislação, Doutrina e entendimento Sumulado. 

c)  declarada  a  total  improcedência  do  lançamento  realizado, 
tornando  insubsistente  o  Auto  de  Infração  em  questão, 
mediante  anulação  do  mesmo  e  conseqüente  cancelamento  do 
débito imputado, tendo em vista a ocorrência de vício insanável 
(nulidade  formal absoluta), que ensejou a não convalidação do 
procedimento  fiscal  sub  examine, a  caracterizar  a  ausência  de 
competência e poder legal da autoridade fiscal quanto à prática 
de atos, decisões e  termos, bem como pela preterição ao direito 
de  defesa  do  Recorrente,  assim  como  pelas  demais  nulidades 
formais mencionadas, o que acarreta a nulidade do processo e 
conseqüentemente do Auto de Infração, nos termos do art. 59, I e 
II,  do  Decreto  nº  .  70.235/72;  art.  149  e  145  do  Código 
Tributário  Nacional  e  art.  53  c/c  §  2°  do  art.  63  da  Lei  n. 
9.784/99. 

d) em caso em não acolhimento dos pedidos ora formulados no 
que  tange  à  improcedência  do  lançamento,  o  que  se  admite 
apenas a  título de argumentação, propugna­se pela diminuição 
do  crédito  tributário  imposto,  reformulando­o,  levando­se  em 

Fl. 951DF  CARF MF

Impresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/

07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO



Processo nº 19515.001303/2008­33 
Acórdão n.º 2201­01.632  

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

consideração  os  valores  demonstrados  nas  tabelas  encartadas 
no presente Recurso. 

Requer­se, por  fim, a  realização de sustentação oral perante o 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  propugnando­se, 
para  tanto,  pela  devida  intimação  do  Recorrente,  através  do 
endereço mencionado no  início  do  presente,  da  data  da  sessão 
de  julgamento  a  ser  designada  para  tanto,  a  fim  de 
comparecimento,  em  consonância  com  o  disposto  no  art.  52  e 
seguintes da Portaria MF n° 256/09. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. 
Dele conheço. 

Fundamentação 

Como se colhe do relatório, o que se discute em sede de recurso voluntário é 
apenas  a  tempestividade  ou  não  da  impugnação,  posto  que  a  DRJ­SÃO  PAULO/SPO  II 
considerou  intempestiva  a  impugnação  e,  consequentemente,  não  apreciou  o  mérito  das 
questões levantadas pelo Impugnante. 

Sustenta o Contribuinte que não se justificava a intimação por edital porque a 
Receita  Federal  tinha  meios  para  localizá­lo,  uma  vez  que  fora  informada  de  que  o 
Contribuinte não mais tinha domicílio no endereço informado no Cadastro da Receita Federal. 

Sobre este ponto convém examinarmos o que dispõe o Decreto n° 70.235, de 
1972, que disciplina os meios e condições de intimação: 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

I ­ Pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão 
preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a 
assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, 
no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; 

II – por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via 
com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito passivo; 

III – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: 

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou 

b)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo 
sujeito passivo. 

Fl. 952DF  CARF MF

Impresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/

07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO



 

  6

§  1°.  Quanto  resultar  improfícuo  um  dos  meios  previstos  no 
caput ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada 
inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por 
edital publicado: 

I – no endereço da administração tributária na internet; 

II  –  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão 
encarregado da intimação; ou 

III – Considerar­se­á feita a intimação: 

[...] 

II  –  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do 
recebimento  ou,  se  omitida,  15  (quinze)  dias  após  a  data  da 
expedição da intimação; 

[...] 

IV – 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este  for o 
meio utilizado. 

§ 3°. Os meios de intimação previstos no caput deste artigo não 
estão sujeitos a ordem de preferência. 

§ 4°. Para fins de intimação, considerar­se­á domicílio tributário 
do sujeito passivo: 

I – o endereço postal por ele  fornecido, para  fins cadastrais, à 
administração tributária; 

[...] 

Ora, no  caso concreto, houve  tentativas  iniciais de  intimação por via postal 
com a remessa do objeto para o domicílio  tributário do Contribuinte, as primeiras,  inclusive, 
foram recebidas no endereço. Resultando  improfícua a  intimação por este meio, a autoridade 
fiscal procedeu à intimação por edital, com a fixação do mesmo nas dependências da Receita 
Federal. Agiu, portanto, exatamente conforme a orientação normativa, acima reproduzida. 

As  alegações  do  Contribuinte  de  que  a  Receita  Federal  tinha  meios  de 
localizá­lo,  de  que  o  local  onde  foi  fixado  o  Edital  não  lhe  facilitava  o  conhecimento  da 
intimação,  não  aproveita  à  defesa,  pois  são  questões  que  não  foram  contempladas  pelo 
legislador,  que  definiu  objetivamente  os  procedimentos  a  serem  observados  no  processo 
administrativo tributário. 

Também  não  altera  o  desfecho  deste  processo  o  fato  de  que  03  (três)  dias 
antes de vencer o prazo de 15  (quinze) dias de  afixação do edital  o Contribuinte  apresentou 
declaração de rendimentos por meio da qual formalizou mudança de endereço. No momento da 
intimação,  quando  da  afixação  do  edital,  o  domicílio  tributário  do  contribuinte  era  aquele 
constante  dos  cadastros  da  Receita  Federal  e,  como  se  disse,  a  intimação  realizada  por  via 
postal com a remessa do objeto para esse endereço resultou frustrada, justificando a intimação 
por meio de edital.  

A  realidade  da mudança  posterior  do  endereço  certamente  terá  implicações 
em  intimações  e  outros  eventos  futuros, mas  não  quando  à  ciência  da  autuação  objeto  deste 
processo. 

Fl. 953DF  CARF MF

Impresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/

07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO



Processo nº 19515.001303/2008­33 
Acórdão n.º 2201­01.632  

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

7

Assim, em conclusão, considera­se como data da ciência do auto de infração, 
realizada  por  edital,  24/04/2008,  e  como  a  impugnação  somente  foi  apresentada  em 
01º/07/2008, após o prazo de 30 dias da ciência da autuação, é forçoso concluir pelo acerto da 
decisão de primeira instância que considerou a impugnação intempestiva. 

Fica assim prejudicada a análise de quaisquer considerações  sobre o mérito 
da autuação. 

Conclusão 

Ante  o  exposto,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao 
recurso. 

 

Assinatura digital 
Pedro Paulo Pereira Barbosa 

 

           

 

           

 

 

Fl. 954DF  CARF MF

Impresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/

07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">11516.001934/2006-79</str>
    <str name="conteudo_id_s">6385256</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2021-05-19T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2202-000.273</str>
    <str name="nome_arquivo_s">220200273_11516001934200679_201208.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">RAFAEL PANDOLFO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11516001934200679_6385256.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução, o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-08-14T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4577365</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:00:25.038Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041574778109952</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2020-03-11T14:52:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2020-03-11T14:52:24Z; Last-Modified: 2020-03-11T14:52:24Z; dcterms:modified: 2020-03-11T14:52:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:06eda4f3-a376-4eea-9538-434dec1d9425; Last-Save-Date: 2020-03-11T14:52:24Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-03-11T14:52:24Z; meta:save-date: 2020-03-11T14:52:24Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-03-11T14:52:24Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2020-03-11T14:52:24Z; created: 2020-03-11T14:52:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2020-03-11T14:52:24Z; pdf:charsPerPage: 1612; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:created: 2020-03-11T14:52:24Z | Conteúdo =&gt; 
S2­C2T2 

Fl. 50 

 
 

 
 

1

49 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11516.001934/2006­79 

Recurso nº  918.694 

Resolução nº  2202­00.273  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  14 de agosto de 2012 

Assunto  Verbas indenizatórias 

Recorrente  ANTÔNIO GUIDO AMBONI 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  decidir  pelo 
sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização 
da Resolução,  o  processo  será movimentado  para  a Secretaria  da Câmara  que  o manterá  na 
atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 
001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada 
a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal. 

 

(Assinado digitalmente) 

Nelson Mallmann ­ Presidente.  

 

(Assinado digitalmente) 

Rafael Pandolfo ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Maria  Lúcia Moniz  de 
Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro 
Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha 
Pontes. 

  

Fl. 50DF  CARF MF

Impresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por

NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO



Processo nº 11516.001934/2006­79 
Resolução n.º 2202­00.273 

S2­C2T2 
Fl. 51 

   
 

 
 

2

Relatório 

1.  Auto de Infração 

Em  revisão  da  declaração  anual  de  ajuste  referente  ao  exercício  2003,  ano­
calendário de 2002, a  fiscalização  lavrou, em 26/04/06, auto de infração para  reclassificar os 
rendimentos decorrentes de acordo em ação trabalhista (Reclamatória Trabalhista nº 5.157/94, 
que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis) como rendimentos tributáveis. 

De  acordo  com  a  fiscalização,  as  verbas  recebidas  em  ação  trabalhista  não 
constituem rendimentos isentos, pois se referem a diferenças salariais de períodos anteriores a 
24/11/98,  data  de  início  da  moléstia,  não  constituindo  também  proventos  de  pensão  ou 
aposentadoria, o que seria condição fundamental estabelecida em lei para o gozo da isenção.   

Desta forma, com base na omissão, foi apurado crédito tributário no valor de R$ 
11.324,22, incluídos imposto de renda, multa de ofício de 75% e juros de mora. Nos termos do 
Auto de Infração: 

“O contribuinte recebeu em 2002, 02 (duas) parcelas de R$ 15.535,47, 
das quais, descontados os Honorários Advocatícios,  (R$ 2.165,00 por 
parcela)  restaram  como  Rendimentos  Tributáveis  que  são,  R$ 
26.740,94.  Cabe  informar  que  os  mesmos  não  se  constituem  em 
proventos de PENSÃO OU APOSENTADORIA, condição fundamental 
estabelecida  em  Lei  para  gozo  da  Isenção.  Alterei,  portanto,  os 
Rendimentos Tributáveis para R$ 41.184,49.” 

2.  Impugnação 

O contribuinte  apresentou,  tempestivamente,  impugnação  (fls.  1­5)  esgrimindo 
os seguintes argumentos: 

a)  os  valores  são  isentos  por  se  tratarem  de  diferenças  salariais  recebidas 
acumuladamente em razão de decisão da Justiça do Trabalho; 

b)  no  processo  judicial  protocolizado  sob  o  nº  35600.000433/99­11,  em 
26/05/99, o  INSS, após análise dos documentos apresentados, concluiu que o requerente, em 
razão de ser portador de patologia grave, está isento do imposto de renda (não junta cópia do 
referido processo); 

 c) a incidência do imposto ocorreu quando o recorrente já era portador de grave 
moléstia; 

d) a responsabilidade pela retenção e recolhimento não era do recorrente, mas da 
parte  ré  no  referido  processo  trabalhista  –  Empresa  de  Pesquisa Agropecuária  e Difusão  de 
Tecnologia de Santa Catarina – EPAGRI; e 

e) colaciona julgado do TRF4 no sentido da inadmissibilidade de incidência de 
imposto de renda sobre diferenças salariais recebidas acumuladamente. 

Em anexo à impugnação estão:  

a)  auto de infração; 

b)  cópia do requerimento de homologação de acordo em processo trabalhista; 

c)  cópia do despacho que homologou o acordo; 

d)  requerimento  perante  o  juízo  trabalhista  para  que  intime  a  parte 
sucumbente  a  deixar  de  reter  o  IRRF  em  relação  ao  recorrente  tendo  em  vista  a  isenção 

Fl. 51DF  CARF MF

Impresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por

NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO



Processo nº 11516.001934/2006­79 
Resolução n.º 2202­00.273 

S2­C2T2 
Fl. 52 

   
 

 
 

3

reconhecida pelo INSS nos autos do processo nº 35600.000433/99­11, de 26/05/99 (não junta 
cópia do referido processo); e 

e)  declaração de ajuste anual de 2003.  

3.  Acórdão de Impugnação 

Acordaram  os  membros  da  6ª  Turma  da  DRJ/FNS,  por  unanimidade,  pela 
improcedência  da  impugnação  (fls.  37­39),  mantido  integralmente  o  lançamento  sob  a 
justificativa de que o recebimento de diferenças salariais acumuladas não atende ao requisito 
para  concessão  da  isenção  no  que  tange  à  natureza  dos  valores  recebidos,  que  devem  ser 
proventos de aposentadoria ou reforma e pensão, de acordo com a Lei nº 7.713/88 e Instrução 
Normativa SRF nº 15, de 06/02/2001. 

4.  Recurso Voluntário 

Não  satisfeito  com  o  resultado  do  acórdão  de  impugnação,  o  contribuinte 
interpôs,  tempestivamente,  recurso  voluntário  (fls.  42­43),  repisando  os  argumentos  da 
impugnação e acrescentando que, mesmo que os valores sejam referentes a diferenças salariais 
de 1994 a 1998, estes devem ser considerados como provenientes de aposentadoria por terem 
sido recebidos após sua aposentadoria e a concessão da isenção. 

Nenhuma nova prova foi juntada ao processo. 

É o relatório. 

 

Fl. 52DF  CARF MF

Impresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por

NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO



Processo nº 11516.001934/2006­79 
Resolução n.º 2202­00.273 

S2­C2T2 
Fl. 53 

   
 

 
 

4

Voto 
 

Conselheiro Relator Rafael Pandolfo 

1  MÉRITO: Da Isenção Pleiteada 

O recorrente reclama o reconhecimento da isenção prevista pelo art. 6º, XII da 
Lei nº 7.713/88, abaixo transcrito:  

Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte  (sic) 
rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

XIV  –  os  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma  motivada  por 
acidente  em  serviço  e  os  percebidos  pelos  portadores  de  moléstia 
profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose  múltipla, 
neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e 
incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson, 
espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  hepatopatia  grave, 
estados  avançados  da  doença  de  Paget  (osteíte  deformante), 
contaminação por radiação,  síndrome da  imunodeficiência adquirida, 
com  base  em  conclusão  da  medicina  especializada,  mesmo  que  a 
doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; 

Conforme  se  verifica,  a  Lei  prevê  duas  hipóteses  de  isenção  do  imposto  de 
renda, uma relacionada a proventos de aposentadoria, ou de reforma motivada por acidente em 
serviço, e outra relacionada a proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portador 
de  moléstia  elencada  no  inciso  XIV.  Tratando  o  presente  caso  da  segunda  hipótese,  resta 
analisar os requisitos para a concessão da isenção.  

O primeiro requisito diz respeito à natureza dos proventos, exigindo que sejam 
recebidos  a  título  de  aposentadoria.  No  presente  caso,  verifica­se  o  não  atendimento  a  este 
requisito, uma vez que os rendimentos recebidos decorreram de diferenças salariais de períodos 
anteriores  à  aposentadoria,  sendo,  portanto,  de  natureza  diversa  daquela  prevista  para  a 
concessão do benefício.  

Quanto ao segundo requisito, exige o referido comando legal que os proventos 
sejam recebidos por portador de uma das moléstias elencadas no inciso XIV. No caso em tela, 
o  recorrente  informa  ser  portador  de  patologia  grave,  mas  não  acosta  qualquer  documento 
capaz de comprovar sua condição, prejudicando a subsunção à hipótese de isenção.  

Desta  forma,  ausentes  os  requisitos  legalmente  estabelecidos,  não  deve  ser 
reconhecido o direito à isenção postulado pelo recorrente. 

2  Do Sobrestamento 

O  presente  recurso  trata  sobre  a  tributação  de  rendimentos  recebidos 
acumuladamente – RRA. Ocorre que a maneira como estes rendimentos devem ser tributados 
está  sendo  julgada  no  STF  em  sede  de  recurso  extraordinário  que  tramita  em  regime  de 
repercussão geral. É o Recurso Extraordinário nº 614.406, que se encontra em julgamento no 
presente momento. 

Conforme  disposto  no  §  1º  do  art.  62­A  da  Portaria MF  nº  256,  devem  ficar 
sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  dirigidos  ao  CARF  que  versarem  matéria 
constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida, nos termos do art. 543­B do CPC. 

Fl. 53DF  CARF MF

Impresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por

NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO



Processo nº 11516.001934/2006­79 
Resolução n.º 2202­00.273 

S2­C2T2 
Fl. 54 

   
 

 
 

5

Através  da  decisão  proferida  no  âmbito  do  RE  614406,  o  STF  reconheceu  a 
repercussão geral do tema, como revela a ementa abaixo reproduzida: 

TRIBUTÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL  DE  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  SOBRE  VALORES 
RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  ART.  12  DA  LEI  7.713/88. 
ANTERIOR  NEGATIVA  DE  REPERCUSSÃO.  MODIFICAÇÃO  DA 
POSIÇÃO  EM  FACE  DA  SUPERVENIENTE  DECLARAÇÃO  DE 
INCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  FEDERAL  POR  TRIBUNAL 
REGIONAL FEDERAL. 1. A questão  relativa ao modo de  cálculo do 
imposto  de  renda  sobre  pagamentos  acumulados  ­  se  por  regime  de 
caixa  ou  de  competência  ­  vinha  sendo  considerada  por  esta  Corte 
como matéria infraconstitucional, tendo sido negada a sua repercussão 
geral. 2. A interposição do recurso extraordinário com fundamento no 
art. 102, III, b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento 
da  inconstitucionalidade  parcial  do  art.  12  da  Lei  7.713/88  por 
Tribunal Regional Federal, constitui circunstância nova suficiente para 
justificar,  agora,  seu  caráter  constitucional  e  o  reconhecimento  da 
repercussão geral da matéria. 3. Reconhecida a relevância jurídica da 
questão,  tendo  em  conta  os  princípios  constitucionais  tributários  da 
isonomia e da uniformidade geográfica. 4. Questão de ordem acolhida 
para:  a)  tornar  sem  efeito  a  decisão  monocrática  da  relatora  que 
negava  seguimento  ao  recurso  extraordinário  com  suporte  no 
entendimento anterior desta Corte; b) reconhecer a repercussão geral 
da  questão  constitucional;  e  c)  determinar  o  sobrestamento,  na 
origem, dos recursos extraordinários sobre a matéria, bem como dos 
respectivos agravos de instrumento, nos termos do art. 543­B, § 1º, do 
CPC. 

(RE  614406 AgR­QO­RG,  Relator(a): Min.  Ellen Gracie,  julgado  em 
20/10/2010,  publicado  em  DJe­035  DIVULG  03/03/2011  PUBLIC 
04/03/2011) 

Estando presentes  os  pressupostos  normativos  regimentais,  voto  no  sentido  de 
sobrestar o julgamento do presente recurso até que seja proferida decisão definitiva no referido 
Recurso Extraordinário em tramitação no STF. 

(Assinado digitalmente) 

Rafael Pandolfo 

Fl. 54DF  CARF MF

Impresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por

NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção">14180</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção">12927</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção">12226</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção">12209</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção">11266</int>
      <int name="Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção">10372</int>
      <int name="Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção">8343</int>
      <int name="Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção">7018</int>
      <int name="Terceira Turma Especial da Segunda Seção">3734</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção">3704</int>
      <int name="Primeira Turma Especial da Segunda Seção">3515</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção">3338</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção">2930</int>
      <int name="Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção">2929</int>
      <int name="Segunda Turma Especial da Segunda Seção">2895</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Quarta Câmara">30036</int>
      <int name="Segunda Câmara">24435</int>
      <int name="Terceira Câmara">14970</int>
      <int name="Primeira Câmara">6268</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">112370</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s">
      <int name="Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal">2855</int>
      <int name="IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)">1839</int>
      <int name="Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)">724</int>
      <int name="CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social">507</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)">390</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada">387</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior">340</int>
      <int name="ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)">216</int>
      <int name="ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos">171</int>
      <int name="IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)">163</int>
      <int name="IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF">142</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza">136</int>
      <int name="ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua">91</int>
      <int name="ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua">89</int>
      <int name="Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario">74</int>
    </lst>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ">4256</int>
      <int name="WILDERSON BOTTO">2567</int>
      <int name="HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO">2471</int>
      <int name="CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO">2039</int>
      <int name="THIAGO DUCA AMONI">1918</int>
      <int name="RONNIE SOARES ANDERSON">1914</int>
      <int name="MIRIAM DENISE XAVIER">1802</int>
      <int name="RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA">1752</int>
      <int name="RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA">1525</int>
      <int name="THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO">1479</int>
      <int name="MARCELO ROCHA PAURA">1290</int>
      <int name="FERNANDA MELO LEAL">1208</int>
      <int name="GREGORIO RECHMANN JUNIOR">1205</int>
      <int name="KLEBER FERREIRA DE ARAUJO">1147</int>
      <int name="RONALDO DE LIMA MACEDO">1114</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2020">18040</int>
      <int name="2021">9913</int>
      <int name="2023">9298</int>
      <int name="2012">8637</int>
      <int name="2019">8201</int>
      <int name="2011">7622</int>
      <int name="2014">6690</int>
      <int name="2024">6246</int>
      <int name="2013">6226</int>
      <int name="2025">5496</int>
      <int name="2018">5265</int>
      <int name="2010">4255</int>
      <int name="2022">4155</int>
      <int name="2017">3360</int>
      <int name="2016">3173</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2020">17444</int>
      <int name="2023">10850</int>
      <int name="2021">10346</int>
      <int name="2019">7769</int>
      <int name="2014">6993</int>
      <int name="2024">6373</int>
      <int name="2011">5464</int>
      <int name="2025">5450</int>
      <int name="2013">4856</int>
      <int name="2018">4742</int>
      <int name="2016">3545</int>
      <int name="2022">3174</int>
      <int name="2017">3152</int>
      <int name="2010">3142</int>
      <int name="2015">3123</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="os">111495</int>
      <int name="de">111333</int>
      <int name="por">111323</int>
      <int name="membros">111042</int>
      <int name="do">110420</int>
      <int name="votos">107158</int>
      <int name="colegiado">104850</int>
      <int name="acordam">104714</int>
      <int name="recurso">101534</int>
      <int name="unanimidade">100106</int>
      <int name="e">97334</int>
      <int name="provimento">94236</int>
      <int name="julgamento">92773</int>
      <int name="presidente">90259</int>
      <int name="participaram">89978</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
