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Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto nº 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa.\nDecisão Recorrida Nula\n", "turma_s":"Quinta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"37299.009140/2005-78", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200852", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-002.361", "nome_arquivo_s":"Decisao_37299009140200578.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"LIEGE LACROIX THOMASI", "nome_arquivo_pdf_s":"37299009140200578_5200852.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado\n\nLiege Lacroix Thomasi – Relatora e Presidente Substituta\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros:Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Manoel Coelho Arruda Junior, Andre Luis Marsico Lombardi, Arlindo da Costa e Silva, Adriana Sato, Bianca Delgado Pinheiro.\n.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-21T00:00:00Z", "id":"4539103", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:31.620Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393283235840, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1888; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T2 \n\nFl. 397 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n396 \n\nS2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  37299.009140/2005­78 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2302­002.361  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  Salário Indireto: Ajuda de Custo, Educação \n\nRecorrente  ZF DO BRASIL S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 30/06/2002 \n\nEmenta: \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  CERCEAMENTO  DO \nDIREITO DE DEFESA.  FALTA DE  CIÊNCIA  SOBRE O  RESULTADO \nDE DILIGÊNCIA. \n\nA ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico­\nprocedimental,  dela  não  se  podendo  desvincular,  sob  pena  de  anulação  da \ndecisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este \nentendimento  encontra  amparo  no  Decreto  nº  70.235/72  que,  ao  tratar  das \nnulidades,  deixa  claro  no  inciso  II,  do  artigo  59,  que  são  nulas  as  decisões \nproferidas com a preterição do direito de defesa.  \n\nDecisão Recorrida Nula \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular a \ndecisão de primeira instância, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado \n\n \n\nLiege Lacroix Thomasi – Relatora e Presidente Substituta \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros:Liege Lacroix Thomasi \n(Presidente), Manoel Coelho Arruda Junior, Andre Luis Marsico Lombardi, Arlindo da Costa e \nSilva, Adriana Sato, Bianca Delgado Pinheiro. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n37\n29\n\n9.\n00\n\n91\n40\n\n/2\n00\n\n5-\n78\n\nFl. 397DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 01/03/201\n\n3 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n\n  2\n\n. \n\nRelatório \n\nA  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  lavrada  em  25/10/2002, \nrefere­se  às  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  valores  pagos  aos  segurados \nempregados a título de ajuda de custo, como condomínios, aluguéis, telefone, energia elétrica, \nIPTU,  empregada  doméstica,  jardineiro  entre  outras,  bolsas  de  estudo  para  cursos  de  língua \nestrangeira,  graduação  e  pós­graduação  e  despesas  pagas  para  contribuintes  individuais, \ndiretores,  como  condomínios  e  aluguéis.  O  período  lançado  abrange  as  competências  de \n01/1999 a 06/2002. \n\nNa  impugnação,  a  notificada  diz  que  reconhece  parte  do  crédito  lançado  e \nque recolheu alguns valores lançados, além da competeência 05/2001, que já estava recolhida \nquando da  notificação.  Por  este motivoos  autos  baixaram  em diligência  para  que  o  Fisco  se \nmanifestasse sobre as alegações do contribuinte. \n\nA  diligência  concluiu  às  fls.  154/157,  que  a  notificada  tinha  efetivamente \nrecolhido  os  valores  pertinentes  aos  levantamentos  AJI  e  AJC  e  parte  do  lançamento  HDI, \ndevendo  ser  apropriados.  Quanto  à  competência  05/2001,  a  mesma  deve  ser  excluída  da \nnotificação por  já estar  recolhida. Quanto ao  levantamento  referente às bolsas de  estudo, diz \nque traz alguns valores indevidos que devem ser excluídos do lançamento. \n\nO  débito  é  retificado  e  Decisão­Notificação  de  fls.  186/194,  pugnou  pela \nprocedência parcial do lançamento. \n\nA recorrente apresentou recurso voluntário, o Fisco ofereceu as contrarrazões \ne Acórdão da Quinta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, \nfls. 272/277, converteu o julgamento em diligência para que fossem respondidos os seguintes \nquesitos, que transcrevo da Resolução: \n\n1 — Havia, para a realização dos cursos, análise da recorrente \nsobre  a  necessidade  e  utilidade  do  curso  para  suas  funções \nempresariais? \n\n2  —  Os  cursos  oferecidos  eram  em  decorrência  da  atividade \nlaboral dos segurados para a recorrente? \n\n3  —  Os  cursos  eram  oferecidos  para  o  aperfeiçoamento  da \natividade laboral dos segurados para a recorrente? \n\n4  —  Há  norma,  regulamento,  acordo  para  a  realização  dos \ncursos? E \n\n 5 —  Era  vedada,  em  regulamento,  expressamente,  a  participa \nalgum segurado a serviço da recorrente? \n\nInformação Fiscal de fls. 381/382, diz que: \n\n­ a empresa possui critérios para a  realização de cursos visando a utilização \nnas ações empresariais;  \n\n­ que os cursos são disponibilizados para segurados que exercem atividades \nem que o curso é necessário para as mesmas; \n\nFl. 398DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 01/03/201\n\n3 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 37299.009140/2005­78 \nAcórdão n.º 2302­002.361 \n\nS2­C3T2 \nFl. 398 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ que para diversos cargos a língua estrangeira e cursos de especialização são \nrequisitos para o exercício do cargo; \n\n­  que  os  cursos  são  realizados  para  que  o  empregado  aplique  seus \nconhecimentos na empresa; \n\n­ que há normas para a realização dos cursos ( fls. 283/290), mas não se pode \nafirmar que estavam em vigor na data da ocorr~encia dos fatos geradores; \n\n­ que não há vedação expressa sobre a participação de funcionários, mas para \npoder participar dos cursos de idioma e de pós graduação, os empregados tem que ter mais de \num ano de empresa. \n\nConcluiu dizendo que não  foram apresentados documentos contemporâneos \naos fatos geradores, que atualmente a empresa disponibiliza cursos de idiomas e pós­graduação \nparq eu o empregado se aperfeiçoe e utilize os conhecimentos nas suas atividades empresariais \ne que não há vedação expressa à participação de funcionários. \n\nApós a conclusão da diligência, os autos retornaram à segunda instância para \njulgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 399DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 01/03/201\n\n3 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira  Liege Lacroix Thomasi, Relatora \n\nO  recurso  cumpriu  com  o  requisito  de  admissibilidade,  frente  à \ntempestividade, devendo ser conhecido. \n\nPreliminarmente  deve  ser  examinada  uma  questão:  analisando  os  autos \nverifiquei  que  não  há  provas  de  que  a  notificada  tenha  sido  cientificada  do  resultado  da \ndiligência  de  fls.  154/157,  que  conheceu  em  parte  das  argumentações  da  contribuinte  e  se \nmanifestou  pela  retificação  do  lançamento.  A Decisão­Notificação  pugnou  pela  procedência \nparcial  do  crédito,  sem  a  possibilidade  do  contraditório  em  relação  à  diligência  fiscal.  A \ndecisão  foi  emitida  sem que  a notificada  tivesse  ciência da  realização da diligência  e de  seu \nresultado. \n\nA impossibilidade de conhecimento dos fatos elencados pelo Auditor Fiscal \nocasionou  a  supressão  de  instância.  O  recorrente  possui  o  direito  de  apresentar  suas \ncontrarrazões aos fatos apontados pela fiscalização ainda na primeira instância administrativa. \nDa  forma  como  foi  realizado  o  procedimento,  o  direito  do  contribuinte  ao  contraditório  foi \nconferido somente em grau de recurso. \n\nHá  vários  precedentes  deste  órgão  colegiado  neste  sentido.  Transcrevo  a \nementa  do  Acórdão  nº  105­15982  (relator  Conselheiro  Daniel  Sahagoff;  data  da  sessão \n20/09/2006), verbis: \n\nCERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  ­ \nCONTRIBUINTE  NÃO  TOMOU  CIÊNCIA  DO  RESULTADO \nDA  DILIGÊNCIA  ­  A  ciência  ao  contribuinte  do  resultado  da \ndiligência  é  uma  exigência  jurídico­procedimental,  dela  não  se \npodendo  desvincular,  sob  pena  de  anulação  do  processo,  por \ncerceamento  ao  seu  direito  de  defesa.  Necessidade  de  retorno \ndos  autos  à  instância  originária  para  que  se  dê  ciência  ao \ncontribuinte do resultado da diligência, concedendo­lhe o prazo \nregulamentar para, se assim o desejar, apresentar manifestação. \nRecurso provido. \n\nE a ampla defesa, assegurada constitucionalmente aos contribuintes, deve ser \nobservada  no  processo  administrativo  fiscal.  A  propósito  do  tema,  é  salutar  a  adoção  dos \nensinamentos de Sandro Luiz Nunes que, em seu trabalho intitulado Processo Administrativo \nTributário no Município de Florianópolis, esclarece de forma precisa e cristalina: \n\nA ampla defesa deve ser observada no processo administrativo, \nsob  pena  de  nulidade  deste.  Manifesta­se  mediante  o \noferecimento de oportunidade ao  sujeito passivo para que  este, \nquerendo, possa opor­se a pretensão do fisco,  fazendo­se serem \nconhecidas  e  apreciadas  todas  as  suas  alegações  de  caráter \nprocessual  e  material,  bem  como  as  provas  com  que  pretende \nprovar as suas alegações. \n\nFl. 400DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 01/03/201\n\n3 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 37299.009140/2005­78 \nAcórdão n.º 2302­002.361 \n\nS2­C3T2 \nFl. 399 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDe  fato,  este  entendimento  também  foi  plasmado  no Decreto  nº  70.235/72 \nque, ao  tratar das nulidades, deixa claro no  inciso  II, do artigo 59, que são nulas as decisões \nproferidas com a preterição do direito de defesa. \n\nFeitas estas considerações, entendo que a decisão recorrida deve ser anulada, \numa  vez  que  prolatada  sem  que  o  contribuinte  tivesse  a  oportunidade  de  se  manifestar, \nregularmente, em relação à informação fiscal carreada aos autos pelo fisco. \n\nPelo princípio constitucional do contraditório, é facultado à parte manifestar \nsua posição sobre fatos  trazidos ao processo pela outra parte vez que  tomando conhecimento \ndos atos processuais, pode, se desejar, reagir contra os mesmos.  \n\nInserem­se  no  princípio  do  contraditório  a  chamada  regra  da  informação \ngeral e também a regra da ouvida dos sujeitos ou audiência das partes.  \n\nO  princípio  do  contraditório  é  de  índole  constitucional,  devendo  ser \nobservado  inclusive  em  processos  administrativos,  consoante  art.  5°,  LV,  da  Constituição \nFederal vigente.  \n\nArt.  5°,  LV  ­  aos  litigantes,  em  processo  judicial  ou \nadministrativo,  e  aos  acusados  em  geral  são  assegurados  o \ncontraditório  e  ampla  defesa,  com  os  meios  e  recursos  a  ela \ninerentes;  \n\nFoi contemplado também no art. 2º, caput e parágrafo único, inciso X, da Lei \nnº 9.784/99, abaixo transcrito:  \n\nLei  n°  9.784/99,  art.  2°  A  Administração  Pública  obedecerá, \ndentre  outros,  aos  princípios  da  legalidade,  finalidade, \nmotivação,  razoabilidade,  proporcionalidade,  moralidade, \nampla  defesa,  contraditório,  segurança  jurídica,  interesse \npúblico e eficiência.  \n\nParágrafo  único.  Nos  processos  administrativos  serão \nobservados, entre outros, os critérios de:  \n\n(...)  \n\nX  ­  garantia  dos  direitos  à  comunicação,  à  apresentação  de \nalegações  finais,  à  produção  de  provas  e  à  interposição  de \nrecursos,  nos  processos  de  que  possam  resultar  sanções  e  nas \nsituações de litígio; (grifo nosso)  \n\nNesse  sentido,  entendo que  a  decisão  proferida  é  nula,  por  cerceamento  ao \ndireito de defesa, com fulcro no art. 31, II, da Portaria MPS n° 520/2004, abaixo transcrito.  \n\nArt. 31. São nulos:  \n\n(...)  \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por \nautoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa;  \n\nFl. 401DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 01/03/201\n\n3 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n  6\n\nAinda,  é  de  se  registrar  que  o  contribuinte  também não  foi  cientificado  do \nAcórdão proferido pela Quinta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes que converteu o \njulgamento em diligência , tampouco do resultado da mesma, fls.381/382. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  pela  anulação  da  decisão  de  primeira  instância. \ndevendo ser  conferida ciência ao  recorrente do  resultado da diligência  fiscal de  fls. 154/157, \nabrindo­lhe prazo para manifestação e posterior emissão de nova decisão. \n\n \n\n Liege Lacroix Thomasi ­ Relatora\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 402DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 01/03/201\n\n3 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201108", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC.\nA oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil), exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009, DJe 03.08.2009).\nAPLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.\nNos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES.\nO incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção \"juris et de jure\", não exige nem admite prova ou contraprova de incidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte.\nOs valores correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da Cofins (pessoas físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei n° 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez.\nRecurso Especial do Contribuinte Provido.\n", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11610.005874/2002-61", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5209877", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-001.614", "nome_arquivo_s":"Decisao_11610005874200261.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"RODRIGO CARDOZO MIRANDA", "nome_arquivo_pdf_s":"11610005874200261_5209877.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial.\n\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n\nRodrigo Cardozo Miranda - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Luis Eduardo Garrossino 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30 de agosto  de 2011 \n\nMatéria  IPI ­ RESSARCIMENTO \n\nRecorrente  GRANOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  RESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO \nPELA SELIC. \n\nA oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo \na utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio \nconstitucional  da  não­cumulatividade),  descaracteriza  referido  crédito  como \nescritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte \nem  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a  incidência  de  correção \nmonetária,  sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Aplicação \nanalógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543­\nC,  do  CPC:  REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n24.06.2009, DJe 03.08.2009). \n\nAPLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA \nSISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.  \n\nNos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões \ndefinitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de \n1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros \nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  AQUISIÇÕES  DE  NÃO \nCONTRIBUINTES. \n\nO incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de \nfórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera  que  é  possível  ter  havido \nsucessivas  incidências  das  duas  contribuições,  mas  que,  por  se  tratar  de \npresunção \"juris et de jure\", não exige nem admite prova ou contraprova de \nincidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n61\n\n0.\n00\n\n58\n74\n\n/2\n00\n\n2-\n61\n\nFl. 921DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nOs  valores  correspondentes  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem  de  não  contribuintes  do  PIS  e  da \nCofins  (pessoas  físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do \ncrédito presumido de que trata a Lei n° 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer \ndistinção nos casos em que a lei não o fez. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso especial. \n\n \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Rodrigo Cardozo Miranda, Júlio César \nAlves  Ramos,  Francisco Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas, \nMaria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se  de  recurso  especial  interposto  por  Granol  Indústria  Comércio  e \nExportação S/A (fls. 287 a 301) contra o v. acórdão proferido pela Colenda Segunda Câmara \ndo  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  (fls.  274  a  282),  que  negou  provimento  ao  recurso \nvoluntário nos seguintes termos: 1) por unanimidade de votos, quanto à inclusão do valor dos \ninsumos tributados aplicados na fabricação de produto NT no cálculo do crédito presumido; 2) \npelo voto de qualidade, quanto à  inclusão das aquisições de insumos de não­contribuintes do \nPIS e da Cofins no  cálculo do  crédito presumido e quanto  à  correção do  ressarcimento pela \ntaxa Selic. \n\nA ementa do v. acórdão recorrido, que bem resume os seus fundamentos, é a \nseguinte: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 \n\nRESSARCIMENTO.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  LEI  Nº \n9.363/96. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NT. \n\nFl. 922DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 11610.005874/2002­61 \nAcórdão n.º 9303­001.614 \n\nCSRF­T3 \nFl. 875 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNão  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  As \naquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos \nclassificados na TIPI como NT. Súmula nº 13 do Segundo \nConselho de Contribuintes. \n\nAQUISIÇÕES  DE  PESSOAS  FÍSICAS  E \nCOOPERATIVAS. \n\nNão  se  incluem  na  base  de  cálculo  do  incentivo  os \ninsumos  que  não  sofreram  a  incidência  da  contribuição \npara o PIS e da Cofins na operação de  fornecimento ao \nprodutor­exportador. \n\nATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  TAXA  SELIC.  NÃO \nCABIMENTO. \n\nA taxa Selic é imprestável como instrumento de correção \nmonetária,  não  se  justificando  a  sua  adoção,  por \nanalogia,  em  processos  de  ressarcimento  de  créditos \nincentivados,  por  implicar  concessão  de  um  \"plus\"  que \nnão encontra previsão legal. \n\nRecurso negado. (grifos nossos) \n\nO recurso especial do contribuinte foi admitido através do r. despacho de fls. \n846 a 846 no que tange à inclusão, na base de cálculo do crédito presumido, das aquisições de \ninsumos  de  pessoas  físicas  e  cooperativas,  e  no  tocante  à  incidência  da  SELIC  no \nressarcimento do IPI. \n\nContrarrazões da Fazenda Nacional às fls. 852 a 873. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator \n\nPresentes os requisitos de admissibilidade, entendo que o recurso merece ser \nconhecido. \n\nQuanto ao mérito, da mesma forma, o recurso especial do contribuinte deve \nser acolhido. \n\nDeveras, com relação à atualização do ressarcimento de créditos presumidos \nde  IPI  pela  taxa  SELIC,  veiculada  no  recurso  especial  do  contribuinte,  é  de  se  notar  que  o \nEgrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na sistemática do artigo \n543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos  chamados  “recursos \nrepetitivos”. \n\nFl. 923DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nO precedente acima referido tem a seguinte ementa: \n\nPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. \n\nARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.  IPI. PRINCÍPIO DA \nNÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE \nCRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO \nCARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO \nMONETÁRIA.INCIDÊNCIA. \n\n1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n\n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo \nda  aplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade, \ndescaracteriza  referido  crédito  como  escritural,  assim \nconsiderado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte \nem sua escrita contábil. \n\n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n\n4. Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlegítima  a  necessidade  de  atualizá­los  monetariamente,  sob \npena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da \nPrimeira  Seção:  EREsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux, \njulgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977/RS, Rel. \nMinistro José Delgado,  julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005; \nEREsp  495.953/PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em \n27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796/PR,  Rel.Ministro \nHerman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; \nEREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em \n26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro \nTeori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). \n\n5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão \nsubmetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução \nSTJ 08/2008. \n\n(REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  oLUIZ  FUX,  PRIMEIRA \nSEÇÃO,  julgado  em  24/06/2009,  DJe  03/08/2009)  (grifos \nnossos) \n\nA decisão  acima  aludida  foi  proferida  justamente  em  julgamento  relativo  a \npedido  de  ressarcimento/compensação  de  crédito  presumido  de  IPI,  em  que  atos  normativos \ninfralegais obstaculizaram a  inclusão na base de cálculo do  incentivo das compras  realizadas \njunto a pessoas físicas e cooperativas, também objeto do presente processo. \n\nRestou  consolidado,  assim,  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de \nJustiça, a atualização do ressarcimento de créditos presumidos de IPI pela taxa SELIC. \n\nFl. 924DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 11610.005874/2002­61 \nAcórdão n.º 9303­001.614 \n\nCSRF­T3 \nFl. 876 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente \npela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­\nA: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar n° 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993. \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B.} \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo \nrelator ou por provocação das partes. (grifos e destaques nossos) \n\nVerifica­se, portanto, que a referida decisão do Egrégio Superior Tribunal de \nJustiça  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do \nCARF. \n\nPara  corroborar  o  meu  entendimento  quanto  à  inclusão  dos  gastos  com \ninsumos adquiridos de pessoas físicas e cooperativas na base de cálculo do crédito presumido \ndo  IPI,  destaco  o  seguinte  precedente  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais,  ao  qual me \nfilio: \n\nProcesso n° 13974.00012212003­91 \n\nRecurso n° 228.637 Especial do Contribuinte \n\nFl. 925DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nAcórdão n° 9303­00.682 — 3' Turma \n\nSessão de 2 de fevereiro de 2010 \n\nMatéria  IPI  ­  Crédito  Presumido  ­  Aquisições  de  não \ncontribuintes \n\nRecorrente CEREAGRO S/A \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002 \n\nIPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO DE  IPI.  AQUISIÇÕES  DE  NÃO \nCONTRIBUINTES. \n\nO  incentivo  corresponde  a  um  crédito  que  é  presumido,  cujo \nvalor  deflui  de  fórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera \nque  é  possível  ter  havido  sucessivas  incidências  das  duas \ncontribuições, mas  que,  por  se  tratar  de  presunção  \"juris  et  de \njure\", não exige nem admite prova ou contraprova de incidências \nou  não  incidências,  seja  pelo  Fisco,  seja  pelo  contribuinte. Os \nvalores  correspondentes  às  aquisições  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários  e  material  de  embalagem  de  não \ncontribuintes  do  PIS  e  da  Cofins  (pessoas  físicas  e \ncooperativas)  podem  compor  a  base  de  cálculo  do  crédito \npresumido  de  que  trata  a  Lei  n°  9.363/96.  Não  cabe  ao \nintérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em \ndar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique \nPinheiro  Torres,  Gilson Macedo  Rosenburg  Filho,  Rodrigo  da \nCosta  Pôssas  e  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto,  que  negavam \nprovimento. \n\nCarlos  Alberto  Freitas  Barreto  ­  Presidente  e  Relator  (grifos \nnossos) \n\nPor  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR \nPROVIMENTO ao recurso especial do contribuinte. \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda \n\n           \n\n \n\nFl. 926DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200004", "ementa_s":"ITR - VTNm - Ausência de Laudo de Avaliação. 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U.\n\n0\"r \t 1?\n\njL\t\n\nc swituttÁdia\nc\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t\nRubrica\n\n400, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13909.000128/96-34\n\nAcórdão :\t 203-06.524\n\nSessão\t :\t 12 de abril de 2000\n\nRecurso :\t 106.000\n\nRecorrente :\t EMILSON DE OLIVEIRA\n\nRecorrida :\t DRJ em Curitiba - PR\n\n1TR — VTNm — Ausência de Laudo de Avaliação. Recurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nEMILSON DE OLIVEIRA\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausentes,\n\njustificadamente, os Conselheiros Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva e Sebastião Borges\n\nTaquary.\n\nSala das Sessões, em 12 de abril de 2090\n\ntkU,\n\nOtacilio Da tas artaxo\n\nPresidente\n\niL- • 2 —2--\nDaniel Correa Homem de Carvalho\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Francisco Sales Ribeiro de Queirsm\n\n(Suplente), Mauro Wasilewski, Renato Scalco Isquierdo e Lina Maria Vieira.\n\nclimas\n\n1\n\n\n\n.\t\n99\n\n•\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n4.\n• -\n\n‘61\n• SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13909.000128/96-34\n\nAcórdão :\t 203-06.524\n\nRecurso :\t 106.000\n\nRecorrente :\t EMILSON DE OLIVEIRA\n\nRELATÓRIO\n\nVersa o presente processo sobre o lançamento do ITR196, do imóvel\n\ndenominado Sitio Santo Expedito, localizado no Município de Leópolis - PR.\n\nEm Impugnação de fls. 01, o interessado alega, em síntese, que o valor lançado\n\né alto. Mexa declaração da EMATER, sem que contudo a mesma avalie a propriedade.\n\nA autoridade julgadora de primeira instância, às fls. 23/25, julga procedente o\n\nlançamento, restando ementa da seguinte forma:\n\n\"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL\n\nExercício de 1996\n\nA base de cálculo do imposto será o valor da terra nua constante da declaração,\nquando não impugnado pelo órgão competente, e que, se inferior, terá como\n\nparâmetro o valor mínimo estabelecido em lei.\n\nLançamento procedente.\"\n\nInconformado com a r. decisão, o contribuinte interpõe recurso voluntário,\nreiterando as razões aduzidas na impugnação.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\n_100\n\nr zrwt,\n45)\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n, LW 3 rd,\n'..r.\n\nProcesso :\t 13909.000128/96-34\n\nAcórdão :\t 203-06.524\n\n,\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR DANIEL CORREA HOMEM DE CARVALHO\n\nO Recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento.\n\nTrata-se de impugnação ao lançamento do ITR196, em razão de o VTNtit,\n\nobjeto do lançamento, ter sido considerado superior ao real. \t i\n\n,\n\nQuando da impugnação, o ora recorrente anexou declaração da EMATER, s9m\n\nque a mesma, contudo, avaliasse o imóvel em tela.\n\nO Laudo de Avaliação, subscrito por profissional devidamente habilitado, deve\ncomprovar o Valor da Terra Nua, demonstrando, inequivocamente, que o imóvel em debate\n\npossui características próprias que diferenciam o seu VTN da média apurada para aquela\n\nmunicipalidade.\n\nDaí porque o Laudo de Avaliação deve apresentar os métodos avaliatórios e ás\nfontes pesquisadas, conforme os procedimentos e parâmetros fixados pela Associação Brasileira\nde Normas Técnicas — ABNT na Norma Brasileira Registrada n° 8.799/85.\n\nNa presente hipótese, a declaração apresentada não preenche os requisitos do\nartigo 3°, § 4°, da Lei n° 8.847/94, em que pese levantar indícios sobre a supervalorização do\n\nimóvel.\n\nO artigo 29 do Decreto n° 70.235/72 estabelece que a autoridade julgadora\npoderá formar livremente sua convicção, determinando a realização das diligências que entender\n\nnecessárias.\n\nAssim sendo, face a ausência de laudo, nego provimento ao recurso.\n\nÉ COMO \\IMO.\n\nSala das Sessões, em 12 de abril de 2000\n\n,L - e. - a _ C_--\nDANIEL CORREA HOMEM DE CARVALHO\n\n3\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200308", "ementa_s":"COFINS. 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LTDA.\nRecorrida : DRJ em Curitiba - PR\n\nCOF11NS. BASE DE CÁLCULO.\n\nNão existe previsão legal para a exclusão da base de cálculo da\nCOFINS dos valores de compras de mercadorias ou insumos,\nbem como de serviços necessários ao desenvolvimento da\nempresa.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nPALUDETTO & CIA. LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, 12 de agosto de 2003.\n\nÂtni4s\nRACCULA:Ck. 1/4.11-4.ketre-°\n\nJosefa Maria Coelho Marques\nPresidente\n\ne\nSerafim Fernandes Corrêa\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Antonio Mario de\nAbreu Pinto, Hélio José Bernz, Adriana Gomes Rego Galvão, Sérgio Gomes Velloso e Rogério\nGustavo Dreyer.\n\n\n\n\t\n\nAtt..\t 2Q CC-MF\n\n\t\n\n,r:::çs..kai \t Ministério da Fazenda\n\n\t\n\n€\t\nFl.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \n\nProcesso n' \t 13907.000043/2002-01\nRecurso n' : 122.616\nAcórdão ire : 201-77.110\n\nRecorrente : PALUDETTO & CIA. LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nO contribuinte requer restituição de COFINS que teria sido pago indevidamente\nno período 02/99 a 08/00, por não terem sido subtraídos os valores computados como receita,\nque foram transferidos para outra pessoa jurídica. Juntou planilhas e DARTs.\n\nA DRF em Londrina - PR indeferiu o pedido.\n\nO contribuinte manifestou a sua inconformidade à DRJ em Curitiba - PR, que\nmanteve o indeferimento.\n\nNa seqüência, recorreu a este Conse q o.\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\n2\n\n\n\n\t\n\n.°:4n \t2° CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\n\n\t\n\n147.71 '1,1 4C.\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n' : 13907.000043/2002-01\n\nRecurso n' : 122.616\n\nAcórdão\t : 201-77.110\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\n\nSERAFIM FERNANDES CORRÊA\n\nO recurso é tempestivo e dele conheço.\n\nTrata o presente de pedido de restituição formulado pelo contribuinte de COFINS\n\nque teria sido recolhido a maior \"por não terem sido subtraídos os valores computados como\n\nreceita, que foram transferidos para outra pessoa jurídica\".\n\nDo exame do processo verifica-se que o alegado diz respeito ao disposto no inciso\nIII do § 2-2 do art. 3 2 da Lei n2 9.718, de 27/11/1998, a seguir transcrito:\n\n\"Ar! 3° O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da\npessoa jurídica.\n\n§ 1° Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa\njurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil\nadotada para as receitas.\n\n§ 2° Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o\nart. 2°, excluem-se da receita bruta:\n\nI - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre\nProdutos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de\nMercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e\nIntermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou\nprestador dos serviços na condição de substituto tributário;\n\nII - as reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como\nperda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação\nde investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de\ninvestimentos avaliados pelo curso de aquisição, que tenham sido computados como\nreceita;\n\n- os valores que, computados como receita, tenha sido transferidos para outra\npessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder\nExecutivo.\" (grifou-se)\n\nTal dispositivo foi revogado pela alínea \"b\" do inciso IV do art. 47 da MP n2\n\n1.991-18, de 9 de junho de 2000.\n\nO pleito da recorrente refere-se à exclusão da base de cálculo da COFINS de suas\n\ncompras no período de fevereiro de 1999 a agosto de 2000.\n\nNão assiste razão à recorrente e pelo menos por duas razões.\n\nA primeira porque não tendo havido a regulamentação exigida no próprio texto, o\n\ndispositivo não produziu qualquer efeito, como, aliás, bem abordou a matéria o Ato Declaratório\n\nSRF n2 56, de 20 de julho de 2000, a seguir transcrito:\n\n\"Ato Declarató rio SRF n° 056, de 20 de julho de 2000\n\nDispõe sobre os efeitos do disposto no inciso III\t do art. 3° da Lei n° 9.718, de 27\n\nde novembro de 1998.\n\nDou do dia 26/07/2000, pag. 10 4,\n3\n\n\n\n2° CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n' \t 13907.000043/2002-01\n\nRecurso n' : 122.616\n\nAcórdão\t : 201-77.110\n\nO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e considerando\n\nser a regulamentação, pelo Poder Executivo, do disposto no inciso III do § 2° do art. 3°\n\nda Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, condição resolutória para sua eficácia;\n\nconsiderando que o referido dispositivo legal foi revogado pela alínea b do inciso IV do\n\nart. 47 da Medida Provisória n°1.991-18, de 9 de junho de 2000;\n\nconsiderando, finalmente, que, durante sua vigência, o aludido dispositivo legal não foi\n\nregulamentado,\n\ndeclara:\n\nnão produz eficácia, para fins de determinação da base de cálculo das contribuições\n\npara o PIS/PASEP e da COFINS, no período de 1° de fevereiro de 1999 a 9 de junho de\n2000, eventual exclusão da receita bruta que tenha sido feita a título de valores que,\n\ncomputados como receita, hajam sido transferidos para outra pessoa jurídica.\n\nEVERARDO MACIEL\"\n\nE a segunda é que a pretensão da recorrente não é excluir \"os valores que,\n\ncomputados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica\", mas sim as\n\nsuas compras, situação diferente da prevista na Lei.\n\nSendo assim, não assiste razão à recorrente.\n\nIsto posto, nego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 12 de a • osto de 200\n\nSERAFIM FERNANDES CORRÊA\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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PIS \n\nRecorrente \tLIDER AUTO PEÇAS LTDA \n\nRecorrida \tDRJ-FLORIANÓPOLIS/SC \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998 \n\nDESISTÊNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA N° 01 DO \nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. \n\nQuando a contribuinte busca sua pretensão crédito-tributária no judiciário, \ndeve-se considerá-lo desistente da via administrativa, em atendimento 6. \nsúmula n° 01 do Segundo Conselho de Contribuintes, in verbis: \n\n\"SÚMULA N ° 01 \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito \n\npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou \n\ndepois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo \n\nadministrativo\". \n\nRecurso não conhecido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORD \ts membros da 2a Câmara/la Turma Ordinária da Segunda \nSeção de Julgamento d \tpor unani1 idade \tm não conhecer do recurso, por \nopção pela via judicia \n\nLSON \tDO OSENBURG FILHO \n\nPresidente \n\nJEAN CLEUTER,(IM:052-MENDONÇA \n\nRelato _- \n\n\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos \n\nDantas, Eric Moraes de Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, José Acidic. Vitorino de Morais, \nFernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de pedido de compensação da COFINS do período \nde janeiro de 1997 a dezembro de 1998 (fls.25/26), protocolado em 11/05/2001, com créditos \n\nrelativos à decisão judicial (fls.10/22), que reconheceu indevidos os recolhimentos efetuados \ncom base nos Decretos-leis n os 2.445/88 e 2.449/88. \n\nA decisão transitou em julgado em 31/08/2000, conforme fl. 195. \n\nNa informação fiscal (fls.312/316) consta o seguinte: \n\n\"Com a correção da base de cálculo ( Lei 7.691/88) e a \nalteração da aliquota de 0,65% (Decretos) para 0,75% (LC \n7/70), e demais cálculos efetuados, foi apurado que a \n\ncontribuinte não dispõe de nenhum crédito para compensar \n\ncom os débitos da COFINS\" (grifo no original) \n\nA Informação Fiscal conclui com as seguintes sugestões: \n\n\"- A cobrança do crédito tributário declarado como compensado, que deve ter por \norigem a ação judicial 99.3000234-4. Estes débitos já estão cadastrados no \n\nPROFISC pelo presente processo administrativo. \n\nO não reconhecimento de direito creditório pleiteado pela contribuinte no Pedido \nde Restituição; \n\nA não homologação das Declarações de Compensação apresentadas sem \nlastro de crédito desta ação judicial\". (grifo no original) \n\nInconformada, a contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade \n\n(fls.327/330), alegando, em suma, que o cálculo feito pelo Delegado da Receita Federal está \nincorreto, pois ele considerou apenas a diferença da aliquota dos Decretos-Leis julgados \n\ninconstitucionais e da Lei Complementar n ° 70/91, não levando em conta que o novo cálculo \ndeveria ser feito com base em 0,75% do faturamento do sexto mês anterior e não com base em \n0,75% da Receita Operacional Bruta do mês da competência calculada. \n\nNo acórdão (fls.338/343), a DRJ em Florianópolis — SC, expõe que, apesar da \n\nsentença judicial ter concedido a compensação dos créditos pagos a maior, cabe à esfera \n\nadministrativa apurar o valor pago a maior, a fim de que o crédito se torne liquido. No entanto, \nna apuração dos pagamentos a maior, não foi constatado saldo credor a favor da contribuinte. \n\nAssim, a DRJ julgou que falta liquidez e certeza no credito, indeferido o pedido da \ncontribuinte. \n\nA contribuinte foi intimada do acórdão da DRJ em 25/05/2007 (fl.347). \n\n6 \n\n(fls.348/352) \n\no o seguinte \nEm 21/06/2007, a contribuinte interpôs Recurso Vol \n\napenas ratificando os argumentos da Manifestação de Inconformidade e \n\npedido: \n\n2 \n\n\n\nSala das Sessões, em 04 de junho de 2009 \n\n-- \nJEAN CLEUTER S .-ÕES-MEtçiDONQ \n\n• \n\nProcesso n° 13954.000356/2001-58 \t S2-C2T1 \n\nAcórdão n.° 2201-00.308 \n\t\n\nFl. 2 \n\n\"seja conhecido e provido o presente recurso, determinando-se \n\na homologação integral dos valores compensados, cancelando o \n\ndébito apontado eis que, o mesmo é indevido em sua totalidade\". \n\nE., o Relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA, Relator \n\n0 Recurso é tempestivo. \n\nPretende a recorrente a homologação de compensações realizadas, sob o \nargumento de que a apuração de seus créditos está incorreta em virtude do auditor não ter \napurado conforme determina decisão judicial transitada em julgado. \n\nCompulsando os autos, é possível verificar que a contribuinte buscou o \njudiciário a fim de ver reconhecido seu direito ao crédito e que fosse concedido seu direito a \ncompensação. \n\nSendo assim, considera-se a contribuinte desistente dos recursos \nadministrativos nos termos da Sumula n° 01 do Segundo Conselho de Contribuinte, in verbis: \n\n\"SUMULA N° 01 \n\nImporta renuncia as instâncias administrativas a propositura pelo sujeito \n\npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de \noficio, com o mesmo objeto do processo administrativo\". \n\nCaso a recorrente considere que não está sendo cumprida a decisão judicial \ntransitada em julgado, cabe b. ela recorrer ao judiciário a fim de ver a decisão cumprida. \n\nDesse modo, fica este colegiado impedido de conhecer o Recurso Voluntário \ninterposto. \n\n• Ex positis, em razão da concomitância, não conheço do Recurso Voluntário \ninterposto. \n\n3 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200008", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - À mingua de manifestação da autoridade julgadora de primeira instância, descabe o pronunciamento do órgão julgador recursal, o que implicaria em supressão de instância, e se teriam feridos os princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, com a preterição do direito de defesa da autuada. 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O. U.\n\n2.9 \nre•çflç3 ,ZQOt\n\nC \t\n\nProcesso :\t 15374.000435199-51\n\nAcórdão :\t 201-73.960\n\nSessão\t • 16 de agosto de 2000\n\nRecurso :\t 114.270\n\nRecorrente : GENERAL ACIDENT COMPANHIA DE SEGUROS\n\nRecorrida :\t DRJ no Rio de Janeiro - RJ\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — DECISÃO DE PRIMEIRA\n\nINSTÂNCIA — NULIDADE — DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO — À mingua\n\nde manifestação da autoridade julgadora de primeira instância, descabe o\n\npronunciamento do órgão julgador recursal, o que implicaria em supressão de\n\ninstância, e se teriam feridos os princípios do devido processo legal e do duplo\n\ngrau de jurisdição, com a preterição do direito de defesa da autuada. Anula-se o\n\nprocesso, a partir da decisão de primeira instância para que o mérito da\n\nnação seja apreciado pela autoridade julgadora a quo.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso interposto por:\n\nGENERAL ACIDENT COMPANHIA DE SEGUROS.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo, a partir da decisão de\n\nprimeira instância para que o mérito da exação seja apreciado pela autoridade julgadora a\n\nquo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer.\n\nSala das Sessões, em 16 de agosto de 2000\n\nélnLuiza Hele i a e de Moraes\nPresidenta k\n\nAntonio M: V, e • breu Pinto\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente ju . amento os Conselheiros Jorge Freire, Ana Paula Tomazzete\n\nUrroz (Suplente), Valdemar Ludvig, João Beijas (Suplente) e Sérgio Gomes Velloso.\n\nEaal/ovrs\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.A)\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-r\n\nProcesso :\t 15374.000435/99-51\nAcórdão :\t 201-73.960\n\nRecurso :\t 114.270\nRecorrente : GENERAL ACIDENT COMPANHIA DE SEGUROS\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de Auto de Infração (fls. 88/99) lavrado contra a Recorrente em que é\nexigida a Contribuição ao Programa de Integração Social- PIS, nos meses de junho de 1994 a\ndezembro de 1995.\n\nForam dados por infringidos o artigo 3°, §§ 2° e 3°, da Lei Complementar n°\n07/70, com as alterações do artigo 72 do ADCT, com a redação dada pela EC n° 01/94 e artigo 3°\nda MP n°517/94 e reedições.\n\nTendo se instalado a fase litigiosa por oferecimento de Impugnação (fls.\n1 1 1/126) que teve os seguintes argumentos:\n\na) quanto aos meses de junho a agosto de 1994, parte da base de cálculo\ndecorre da recuperação de sinistros;\n\nb) as quantias exigidas no período de setembro/94 a dezembro/95 referem-se\nexclusivamente a valores decorrentes da recuperação de sinistros;\n\nc) requereu a realização de perícia, nos termos do inciso IV do artigo 16 do\nDecreto n° 70.23 5/72;\n\nd) a legislação de regência do PIS classifica as sociedades seguradoras como\nprestadoras de serviços;\n\ne) a base de cálculo da Contribuição é a receita bruta operacional,\n\nO as recuperações de sinistros constituem recuperação de parte dos custos\noperacionais das sociedades seguradoras;\n\ng) a exação pretendida por medida provisória somente poderia ser cobrada\nem relação a fatos geradores ocorridos a partir de 90 dias contados da\ndata da respectiva publicação;\n\n2\n\n\n\n- nn\n\n-\t -'\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• ti-I\"'t\n\n„.42-t-:,\t .\n\n\t\n\nProcesso :\t 15374.000435/99-51\t\ni\n\n\t\n\nAcórdão :\t 201-73.960\n\nh) com relação aos meses de junho a agosto de 1994, nos termos instituídos\npela Medida Provisória n° 517/94, não é devido nenhum valor a título de\nContribuição ao PIS, tendo em vista a sentença favorável prolatada nos\nautos do Mandado de Segurança n° 94.0044102-9, impetrado pelo sujeito\npassivo; e\n\ni) requer que sejam julgados nulo ou improcedente os lançamentos e\ncobranças referentes à contribuição para o PIS, juros, multas, atualização\nmonetária e quaisquer acréscimos objeto do auto de infração ora\nimpugnado.\n\nA primeira instância administrativa ofereceu a Decisão (fi189/190), que não\nconheceu da Impugnação de fls. 111/126, para declarar a definitividade do crédito tributário,\ntendo em vista o ajuizamento do Mandado de Segurança n° 94.044102-9 perante a 22 Vara\nFederal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos seguintes termos:\n\na) a apreciação da peça impugnatória fica prejudicada em face do disposto no\n§ 2° do art. 1° do Decreto-Lei n.°1.737/79, combinado com o parágrafo\ndo art. 38 da Lei n.° 6.830/80 e disciplinado, no âmbito administrativo,\npelo Ato Declaratório (Normativo) COSIT n.° 03, de 14/02/96.\t .\n\nb) nos termos da legislação citada, a propositura — por qualquer que seja a\t .\nmodalidade processual — de ação judicial contra a Fazenda Nacional, antes\nou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa, por parte da\ninteressada, em renúncia tácita às instâncias administrativas e desistência\nde eventual recurso interposto, operando-se por, conseguinte, o efeito de\nconstituição definitiva do crédito tributário; e\n\nc) isto posto, deixa de conhecer da impugnação e declara definitivamente\nconstituído na esfera administrativa o crédito tributário lançado.\n\nFoi apresentado Recurso Voluntário (fls. 206/225) pela Contribuinte que, em\nsuas razões, alegou o seguinte:\n\na) a decisão monocrática é nula, por não ter apreciado os fundamentos\ntrazidos ao debate na peça impugnatória;\n\nb) não houve renúncia ao direito de discutir a exigência fiscal na esfera\n\np,li\tN\t\n\nadministrativa;\n\n3\n\n4'\n\n\n\n,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n4 •-:70.1: SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 15374.000435/99-51\nAcórdão :\t 201-73.960\n\nc) as questões discutidas na esfera judicial não são as mesmas tratadas na\nesfera administrativa;\n\nd) a autuação não observou o prazo de 90 dias da publicação das medidas\nprovisórias;\n\ne) a base de cálculo do PIS para as empresas seguradoras decorre da receita\ndecorrente do pagamento dos prêmios pelos segurados;\n\nO requereu a realização de perícia a fim de apurar o total dos valores\nreferentes às recuperações de sinistros que compuseram a base de cálculo\ndo PIS; e\n\ng) espera que o despacho DRJ/RJ/SERCO/n° 1 82/99 seja anulado, a fim de\nque outra decisão seja proferida ou que o recurso seja provido para\nreformar o referido despacho para cancelar a exigência fiscal relativa ao\nPIS.\n\nConforme se verifica das Informações de fls. 230/23 I, houve a concessão de\nliminar que determinou o recebimento do recurso voluntário impetrado pela contribuinte sem a\nrealização do depósito mínimo de 30% da exigência fiscal.\n\nÉ o r tário.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•?ds it SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 15374.000435/99-51\n\nAcórdão :\t 201-73.960\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO MÁRIO DE ABREU PINTO\n\nO Recurso é tempestivo dele tomo conhecimento.\n\nA decisão recorrida não conheceu da impugnação, pois entendeu ter havido\n\nopção pela via judicial, com o que renunciado está o direito à discussão nesta instância.\n\nA meu ver, contudo, não se trata aqui de caso de renúncia ao direito de recorrer\n\nnas esferas administrativas, pois, conforme se depreende da sentença judicial acostada às\n\nfls. 174/182, a matéria sobre que versam estes autos é diversa daquela objeto do processo judicial.\n\nDa leitura da sentença, verifico que no Mandado de Segurança o debate refere-\n\nse à inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela EC n° 01/94, o que, certamente, não é\n\nmatéria da competência dos órgãos judicantes da Administração Pública, posto que a declaração\n\nde inconstitucionalidade é de alçada do Poder Judiciário.\n\nPor outro lado, nestes autos, a controvérsia diz respeito aos valores que, no\n\nentender da Recorrente, não comporiam a receita bruta operacional\n\nTem-se, portanto, matéria diferenciada nas duas esferas, razão pela qual é\n\ninaplicável o ADN n° 03/96.\n\nPortanto, a impugnação deveria ter sido conhecida e julgada pela instância\n\nsingular. Sendo o caso, deve ser declarada a nulidade da decisão para que outra seja proferida na\n\nboa e devida forma, evitando-se, em conseqüência, supressão de instância.\n\nAnte todo o exposto, anulo o processo a partir a decisão de primeira instância\n\npara que outra seja proferida na forma do bom direito.\n\nSala das Sessões, em 16 de agosto de 2000\n\nwkim,\t gh\nANTONIO MÁRIO DE ABREU PINTO\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200202", "ementa_s":"IPI. TÁXI. ISENÇÃO CONDICIONADA. CUMPRIMENTO. Tendo o motorista autônomo comprovado o exercício da atividade de taxista é de ser mantido o benefício, cuja lei de regência não o impede de ser proprietário de outro veículo. 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TÁXI. ISENÇÃO CONDICIONADA. CUMPRIMENTO.\n\nTendo o motorista autônomo comprovado o exercício da\n\natividade de taxista é de ser mantido o beneficio, cuja lei de\nregência não o impede de ser proprietário de outro veiculo.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nIVO CENSI.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 19 de fevereiro de 2002\n\nOtacilio Da as Cartaxo\n\nPresidente\n\ncrk-1~;.0.5.21tà_\nAntonio August orges Torres\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Renato Scalco Isquierdo, Lina\n\nMaria Vieira, Mauro Wasilewski, Maria Teresa Martinez López, Maria Cristina Roza da Costa e\n\nFrancisco Mauricio R. de Albuquerque Silva.\n\nImp/ovrs\n\n1\n\n\n\n2' CC-MF•\t Yi\t Ministério da Fazenda\nFl.\n\n\t\n\n,./•\":1\".?:',!.\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° : \t 13962.000030/98-31\n\nRecurso n° :\t 111.319\n\nAcórdão n° : 203-07.959\n\nRecorrente : IVO CENSI\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 46/52), interposto contra decisão de\n\nprimeira instância (fls. 36/41), que considerou procedente, em parte, o lançamento que exige o\nIPI não recolhido na venda de veículo com isenção prevista na Lei n° 8.989, de 24/02/95, sem a\n\nrespectiva autorização da Secretaria da Receita Federal e por ser o autuado proprietário de mais\n\nde um veiculo.\n\nO autuado impugnou o lançamento alegando, que:\n\n1 — em 25/10/95 iniciou os contatos na concessionária da Volkswagem para a\n\naquisição do veiculo;\n\n2 — em 19/12/95, de posse da autorização dada pela Secretaria da Receita\nFederal, adquiriu o veículo, o qual foi faturado em data anterior;\n\n3 — os demais automóveis que estão em seu nome não são de sua propriedade,\n\napenas estão registrados em seu nome, apresentando declarações públicas nesse sentido (fls.\n\n32/34); e\n\n4 — discorda da penalidade de 150%.\n\nA decisão recorrida entendeu, que:\n\n1 — não procede o fundamento da autuação por haver o veículo sido adquirido\n\nantes da autorização da Receita Federal, tendo em vista que a Lei n° 8.989/95, em seu artigo 3°,\n\nexige apenas reconhecimento da isenção; a prévia verificação dos requisitos ocorreu quando da\n\nprotocolização do pedido em 25/10/95;\n\n2 — a Lei n° 7.290/84 define o transportador autônomo como o proprietário ou\n\nco-proprietário de um só veiculo e o autuado é proprietário de mais 03 (três) veículos; as\n\ndeclarações públicas unilaterais apresentadas não podem opor-se à Fazenda Pública para excluir\n\nresponsabilidades pelo pagamento de tributos;\n\n3 — o autuado não apresentou nenhuma prova de que exerceu no período\n\nconsiderado (29/11/95, data da aquisição e 11/03/98, data da autuação) e ainda exerce a\n\natividade de taxista, sendo esta prova condição para a manutenção do beneficio; e\n\n4— foi reduzida a multa de 150% para 75%.\n\n2\n\n\n\neti\n\n• ot\n\n2 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\nity\"..-\"-;*\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° : 13962.000030/98-31\n\nRecurso n° :\t 111.319\n\nAcórdão n° : 203-07.959\n\nInconformado, o autuado apresenta recurso voluntário, para:\n\nI — insurgir-se contra o fato de que nunca foi argüido quanto ao exercício ou\n\nnão da atividade de taxista; apresenta declarações do Sindicato dos Condutores Autônomos de\n\nVeículos Rodoviários de Brusque e da Prefeitura Municipal de Brusque atestando o exercício da\n\natividade de taxista, desde 18/09/81 até a data da expedição dos documentos; e\n\n2 — reiterar a afirmação de que os três veículos citados estão em seu nome, mas\n\nnão são mais de sua propriedade, conforme as declarações públicas firmadas em cartório e\n\nanexadas ao processo.\n\nÉ o relatório\n\n3\n\n\n\n-1- r\n\n.01\nCC-MF•\n\n• ' 44\t - Ivlinistérioda \t Fazenda\nFl.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\n.;;\n\nProcesso n° :\t 13962.000030/98-31\n\nRecurso n° :\t 111.319\n\nAcórdão n° : 203-07.959\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\n\nANTONIO AUGUSTO BORGES TORRES\n\nO recurso é tempestivo, e tendo atendido aos demais pressupostos processuais\n\npara sua admissibilidade, dele tomo conhecimento.\n\nA Lei n ° 8.989195 dispõe sobre a isenção da seguinte forma:\n\n\"Art. I ° - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados «PI) os\nautomóveis de passageiros de fabricação nacional até 127 HP de potência\nbruta (SAE), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro,\n\nmovidos a combustíveis de origem renovável, quando adquiridos por:\n\nI — motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veiculo de sua\n\npropriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de\n\ntitular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que\n\ndestinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);\"\n\nA Lei só exige, para a concessão do beneficio fiscal, que:\n\n1 — o motorista profissional exerça comprovadamente a atividade de condutor\n\nautônomo de passageiros:\n\n2 — o motorista exerça a atividade em veiculo de sua propriedade;\n\n3 — o motorista seja titular de autorização, permissão ou concessão do Poder\n\nPúblico; e\n\n4 — o motorista destine o automóvel á utilização na categoria aluguel (táxi),\n\nEm nenhum momento, em qualquer de seus dispositivos, a lei diz que não se\n\nconcederá a isenção se o motorista for proprietário de outros veículos, tanto isso é verdadeiro,\n\nque o artigo 2 ° levanta a hipótese do beneficio ser concedido mais de uma vez, quando:\n\nif\n\nee o veiculo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o\n\nbeneficio poderá ser utilizado uma segunda vez.\"\n\nNestas circunstâncias, equivocado o entendimento da decisão recorrida.\n\nA decisão monocrática entendeu que o recorrente preencheu as demais\ncondições para o reconhecimento da isenção, tendo levantado dúvidas quanto ao exercício da\n\n*/,‘\t 4\n\n\n\nh>\n\n•„\t 29 CC-MF\n-;\t Ministério da Fazenda\n\nA'\t Segundo Conselho de Contribuintes \t\nFl.\n\nyfr.\n\nProcesso n° :\t 13962.000030/98-31\n\nRecurso n° :\t 111.319\n\nAcórdão n° : 203-07.959\n\natividade de taxista, dúvidas que são esclarecidas com os documentos que acompanham o\n\nrecurso e que comprovam a continuidade da atividade de taxista.\n\nPor todos os motivos expostos, voto no sentido de dar provimento ao recurso\n\nvoluntário.\n\nSala das Sessões, em 19 de fevereiro de 2002\n\nANTO 6~_NIO AUG O BORGES TORRES\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199912", "ementa_s":"ITR - VALOR DA TERRA NUA - É de ser revisto o Lançamento em questão, à vista do Laudo Técnico de Avaliação anexado aos autos e que satisfaz as exigências do § 4º do artigo 3º da Lei nº 8.847/94. 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Recurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nVALTER LEMES JÚNIOR E OUTRO.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Relator.\n\nSala das Sessões, em 09 de dezembro de 1999\n\nLuiza Hele Ga\t de Moraes\n\nPresidenta\n\n,:t ,%/ , Ofe))4\norRei t\n\n4\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Rogério Gustavo\n\nDreyer, Ana Neyle Olímpio Holanda, Valdemar Ludvig, Serafim Fernandes Corrêa e Sérgio\n\nGomes Velloso.\n\nIao/cf/eaal\n\n1\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nnt..=-. 49,J\nj, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13935.000042/96-85\n\nAcórdão :\t 201-73.455\t -\n\nRecurso :\t 104.033\n\nRecorrente : VALTER LEMES JÚNIOR E OUTRO\n\nRELATÓRIO\n\nPor meio da Notificação do ITR/94, fls. 11, exige-se do Contribuinte Valter\n\nLemes Júnior e Outro o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - 1TR, e\n\ndas Contribuições à CONTAG e à CNA, no montante equivalente a R$ 1.564,49 UFIR.\n\nA exigência fundamenta-se na Lei n° 8.847/94, DL n° 1.146/70, artigo. 50,\n\ncombinado com o art. 1° e §§ do DL n° 1.989/82, e art. 40 e §§ do DL n° 1.166/71.\n\nCom base no item 67 da Norma de Execução SRF/COSAR/COSIT n° 01, de\n\n19/05/95, os interessados apresentaram, tempestivamente, a Impugnação de fls. 01/03, reclamando\n\nda apreciação da SRL de fls. 09, alegando erro nos valores informados na DITR/94.\n\nArgumentam que o Valor da Terra Nua declarado é muito superior ao real,\n\nconsiderando-se o valor atribuído pela IN SRF n° 16/93, e que tal fato pode ser constatado pelo\n\nLaudo juntado aos autos.\n\nQuestionam como se comportaria o lançamento caso houvessem declarado o\n\nvalor de 10.000,00 UFIR/ha, enquanto a Instrução Normativa citada traz o valor de 876,92\n\nUFIR/ha, se, no caso, seria aceita a retificação.\n\nInstruem a petição com o Laudo de Avaliação (fls. 05/06), cópia da Declaração\n\nda Prefeitura Municipal de Guapirama (fls. 07) e ART (fls. 08). Decidindo, entendeu o julgador\n\nde 1° grau que o VTN tributado no Lançamento teve como base o exato valor declarado pelos\n\ncontribuintes na DITR/94 (fls. 18). Reza o decisório que a retificação dos valores informados é\n\nincabível, pois, conforme preceitua o artigo 147, § 1°, do CTN (Lei n° 5.172/66), o Lançamento\n\nfeito com base nas informações do contribuinte só poderá ser alterado, visando diminuir ou\n\nextinguir o crédito tributário, se as retificações forem apresentadas antes de recebida a notificação\n\ne mediante a comprovação dos erros em que se fundamentem.\n\nSalienta que a revisão de oficio, pela Autoridade Administrativa, só é possível\n\nquando evidenciado, inequivocadamente, o erro de fato cometido no preenchimento da\n\ndeclaração.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nÁ,.\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\\-,1~\n\nProcesso :\t 13935.000042/96-85\n\nAcórdão :\t 201-73.455\n\nQuanto ao fato de ser declarado valor superior ao estipulado pela Autoridade\n\nAdministrativa, esclarece a decisão que a Instrução Normativa fixa valores mínimos por hectare da\n\nterra nua, portanto, valores superiores, declarados pelo contribuinte, serão aceitos no Lançamento\n\npor decorrerem de avaliação do proprietário do imóvel, que dele conhece todas as características.\n\nNo que se refere à possibilidade de realização de perícia, nos termos do artigo\n\n16, inciso IV, § 1 0, do Decreto n° 70.235/72, com a redação do artigo 1° da Lei n° 8.478/93,\n\nquando o sujeito passivo pretenda sejam realizadas perícias, deve, ao apresentar a impugnação,\n\nexpor os motivos que as justifiquem, formular os quesitos referentes aos exames desejados e\n\nindicar o nome, endereço e a qualificação profissional do seu perito, o que não foi cumprido no\n\npresente caso. Considera-se, pois, não formulado pedido de perícia, em face do dispositivo legal\n\ncitado.\n\nCalcada nessas premissas, a Autoridade Monocrática manteve o Lançamento.\n\nInconformado, recorre o contribuinte, às fls. 24/25, acostando ao apelo a\n\nDocumentação de fls. 26/74, insistindo no provimento do mesmo.\n\nA Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional/Londrina/PR manifestou-se às\n\nfls. 78/80, através de suas Contra-Razões de recurso, em que pede a \"mantença da decisão\n\nmoncrática\".\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nNI:444 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13935.000042196-85\nAcórdão :\t 201-73.455\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR GEBER MOREIRA\n\nVatter Lemes Júnior e Outro insurge-se contra a cobrança do ITR194 e\nContribuições à CONTAG e à CNA, no montante equivalente a 1.564,49 UFIR, pedindo a\nretificação dos valores em causa.\n\nPreliminarmente, não incide, na espécie, o disposto no art. 147, § 1°, do CTN,\nem face da impugnação oferecida pelo contribuinte.\n\nNo mérito, vale ressaltar que, com o advento da Lei n° 8.847/94, art. 3 0, § 40,\ntornou-se possível a revisão do Lançamento em questão, à vista de Laudo Técnico de Avaliação,\nfeito por entidade de reconhecida capacitação técnica ou profissional habilitado, desde que o VTN\nvenha a ser questionado pelo contribuinte.\n\nNo caso em foco, o recorrente trouxe à colação o Laudo de Avaliação de fls.\n05/06, que satisfaz as exigências legais, uma vez que apresenta as informações e pesquisas\nnecessárias à formação da convicção do julgador de que houve excesso na fixação do valor do\ntributo.\n\nAssim„ reportando-me ao teor do citado Laudo Técnico e que fica fazendo parte\nintegrante deste Voto, eu conheço do recurso e lhe dou provimento para que se proceda a revisão\ndo Lançamento com base nos valores do VTN fixados no referido Laudo Técnico de Vistoria e\nAvaliação.\n\nSala das Sessões, em 09 de dezembro de 1999\n\n11,\t kPlis\nRMI :\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200107", "ementa_s":"FINSOCIAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - O Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, em relação ao FINSOCIAL, vazou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição do valor pago com alíquota excedente a 0,5%, começa a contar da data da edição da MP nº 1.110, ou seja, em 31/05/95. 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Desta\nforma, considerando que até 30/11/99 esse era o entendimento da SRF, todos\nos pedidos protocolados até tal data, estão, no mínimo, albergados por ele.\nRecurso a. que se dá provimento.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nARNOLDO\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 11 de julho de 2001\n\nJorge eire- '-\nPresidente e Relator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Luiza Helena Galante de Moraes,\nRogério Gustavo Dreyer, Serafim Fernandes Corrêa, Gilberto Cassuli, José Roberto Vieira,\nAntonio Mário de Abreu Pinto e Sérgio Gomes Velloso\n\nEaal/ovrs\n\n1\n\n\n\n'J_. 44:\" MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13962.000165/99-41\nAcórdão :\t 201-75.105\n\nRecurso :\t 117.377\n\nRecorrente :\t ARNOLDO IMHAF\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o presente processo de pedido de restituição/compensação (fls. 01/02) de\ncrédito do FIN SOCIAL que o interessado alega ter recolhido, a maior, relativo aos períodos de\napuração setembro/89 a março/91.\n\nA Delegacia da Receita Federal em Blumenau - SC, através da Decisão de fls.\n17/20, indeferiu o referido pleito por ter sido alcançado pela decadência.\n\nTempestivamente, o contribuinte apresentou sua manifestação de\ninconformidade contra a referida Decisão, às fls. 23/29, alegando, em síntese, que o entendimento\nque é dado ao art. 168 do CTN não está em consonância com o que vem sendo decidido\nreiteradamente nos Tribunais Pátrios. Aduz que a extinção do crédito tributário, no caso dos\ntributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorre com a \"homologação fiscal do\nlançamento\", fato este que se dá, de forma tácita, com o transcurso do prazo de cinco anos\nprevisto no § 4 do art. 150 do CIN. Assim, apenas depois desta homologação é que ter-se-ia o\ntermo inicial do prazo decadencial indicado no inciso I do artigo 168 do CTN. Com esta exegese,\ndefende, então — com o auxílio de exemplos jurisprudenciais —, ser de dez anos o prazo para o\npleito de restituição/compensação.\n\nA autoridade julgadora de primeira instância administrativa, através da Decisão\nde fls. 31/34, julgou improcedente a solicitação, resumindo seu entendimento, nos termos da\nEmenta de fl. 3 1, que se transcreve:\n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário: 1989, 1990, 1991\n\nEmenta: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL - O direito\nde pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo decadencial de\ncinco anos, contado da data do pagamento indevido.\n\n2\n\n\n\n„.”\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-\n\nProcesso :\t 13962.000165/99-41\n\nAcórdão :\t 201-75.105\n\nRecurso :\t 117.377\n\nSOLICITAÇÃO INDEFERIDA\".\n\nInsurgindo-se contra a decisão prolatada em primeira instância, o recorrente\napresentou, em 23.03.01 (fls. 41/46), recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes\nrepisando os pontos expendidos na peça impugnatória.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n• :\"Áf!,;:--4;,::\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13962.000165/99-41\n\nAcórdão :\t 201-75.105\n\nRecurso :\t 117.377\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR JORGE FREIRE\n\nA matéria quanto ao termo inicial para contagem do prazo para o pedido de\nrestituição do FINSOCIAL pago a maior, em relação ao aumento de alíquotas, veiculada pela Lei\nriQ 7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF (Acórdão RE n° 150.764-1/PE, DJU 02/04/93),\ntem merecido pelo menos quatro entendimentos.\n\nO primeiro, de que o prazo conta-se da publicação da primeira decisão do\nplenário do STF que considerou os aumentos inconstitucionais, vez que na espécie não houve a\nedição da Resolução do Senado Federal, nos moldes do que determina a norma constitucional\ninserta no artigo 52, X. Nesse sentido era meu posicionamento inicial, conforme averbei no\nAcórdão n 201-73.669, de 15/03/2000.\n\nO segundo, consubstanciado no Parecer COSIT n' 58, de 27 de outubro de\n1998, que entende que o prazo do item anterior aplica-se aos contribuintes que foram parte na\nação que declarou a inconstitucionalidade. No entanto, em relação aos demais, o termo inicial é o\nda data do ato que conceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição. No caso, a\ndata da publicação da Medida Provisória n' 1.110, ou seja, 31.08.95.\n\nO terceiro é o entendimento do Ato Declaratório n' 96/99, o qual baseou-se no\nParecer PGFN n' 1.538/99, qual seja, o de que o prazo conta-se da data da extinção do crédito\ntributário, assim entendida a data do pagamento.\n\nO quarto entendimento é o de que o termo inicial conta-se da data da extinção e\nque a mesma ocorre cinco anos após o pagamento sem manifestação do Fisco.\n\nA partir desta decisão passo, exclusivamente quanto ao FINSOCIAL, pelas\ncircunstâncias casuísticas que cercam a matéria, a filiar-me à segunda corrente. E isto por três\nfundamentos: Primeiramente porque na hipótese de declaração de inconstitucionalidade do artigo\n9' da Lei n2 7.689/88 (e, em conseqüência, a dos artigos 7' da Lei n' 7.787/89 e 1 2 da Lei n'\n8.147/90), não houve declaração do Senado Federal, quando então teríamos a partir daí os efeitos\nerga omnes da declaração de inconstitucionalidade daquela Lei que veiculou os aumentos de\nalíquota do FINSOCIAL. Segundo, porque o próprio Poder Executivo, ao qual subordina-se a\nAdministração tributária, editou medida provisória, que tem força de lei, determinando que ficava\ndispensada a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição em dívida ativa da União, o\najuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim como estariam cancelados os lançamentos e\na inscrição do FINSOCIAL exigidos das empresas comerciais e mistas, com fulcro no art. 9' da\nLei n' 7.689/88, na alíquota superior a 0,5%, conforme Leis e 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90. E,\nfinalmente, porque houve manifestação normativa exarada pela Receita Federal esposando, no\n\n4\n\n\n\nM NISTÉRIC) DA FAZENDA\n\nSEGIUN DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-\n\nProcesso :\t 13962.000165/99-41\n\nAcórdão :\t 201-75.105\n\nRecurso :\t 117.377\n\nParecer Normativo COSIT n2 58/98, entendimento a ser aplicado no caso especifico dos pedidos\nde restituição de FINSOCIAL pagos a maior, em face da mencionada declaração de\ninconstitucional i d ad e.\n\nAnali sande o Parecer COSIT n2 58, de 26.11.98, fica claro que tal ato abordou\no assunto de forma a não deixar dúvida e faço das suas razões as minhas para optar pelo seu\nentendimento. Por oportuno, transcrevo o seu inteiro teor, a seguir:\n\n'Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.\n\nEmenta: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS.\n\nA Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada\n\ninconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc.\n\nTRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA\nEVCOIVSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO. HIPÓTESES.\n\nOs delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a restituir\n\ntributo que foi pago com base em lei declarada inconstitucional pelo STF,\n\nem ações incidentais, para terceiros não-participantes da ação — como\n\nregra geral — apenas após a publicação da Resolução do Senado que\n\nsuspenda a execução da lei. Excepcionalmente, a autorização pode ocorrer\n\nem momento anterior, desde que seja editada lei ou ato especifico do\n\nSecretario da Receita Federal que estenda os efeitos da declaração de\n\ninconstitucionalidade a todos.\n\nRESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.\n\nSomente são passíveis de restituição os valores recolhidos indevidamente\nque nék) tiverem sido alcançados pelo prazo decadencial de 5 (cinco anos),\n~dado a partir da data do ato que conceda ao contribuinte o efetivo\ndireito de pleitear a restituição.\n\nDispositivos Legais: Decreto n2 2.346/1997, art. 12; Medida Provisória n2\n1.699-40/1998, art. 18, § 2 2; Lei n' 5.172/1966 (Código Tributário\n_Nacional), art. 168.\n\n_RELATÓRIO\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 1 3962.000165/99-41\nAcórdão :\t 201-75.105\n\nRecurso :\t 1 17.377\n\nAs projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre\nrestituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada\ninconstitucional, com os seguintes questionamentos:\n\na) Com a edição do Decreto n' 2.346/1997, a Secretaria da Receita\nFederal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passam a admitir\neficácia ex tunc às decisões do Supremo Tribunal Federal que declaram\na inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, seja na via direta, seja\nna via de exceção?\n\nb) Nesta hipótese, estariam os delegados e inspetores da Receita Federal\nautorizados a restituir tributo cobrado com base em lei declarada\ninconstitucional pelo STF?\n\nc) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o termo inicial para a\ncontagem do prazo de decadência a que se refere o art. 168 do CM : a\ndata do pagamento efetuado ou a data da interpretação judicial?\n\nd) Os valores pagos a título de Finsocial, pelas empresas vendedoras de\nmercadorias e mistas no que excederam à 0,5% (meio por cento), com\nfundamento na Lei n' Z 689/1988, art. 92, e conforme Leis n'\n7.787/1989 e 8.147/1990, acrescidos do adicional de 0,1% (zero vírgula\num por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988,\nnos termos do Decreto-lei 2.397/1987, art. 22, podem ser restituídos a\npedido dos interessados, de acordo com o disposto na Medida\nProvisória n' 1.621-36/1998, art. 18, 22? Em caso afirmativo, qual o\nprazo decadencial para o pedido de restituição?\n\ne) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição, sendo\na mesma restrita ao pedido de declaração de inconstitucionalidade dos\nDecretos-leis e 2.445/19808 e 2.449/1988 e do direito ao pagamento\ndo PIS pela Lei Complementar n' 7/ 1970. Para que seja afastada a\ndecadência, deve o autor cumular com a ação o pedido de restituição do\nindébito?\n\nJ Considerando a IN SRF n' 21/1997, art. 17, § 1, com as alterações da\nIN SRF n\" 73/1997, que admite a desistência da execução de título\njudicial, perante o Poder Judiciário, para pleitear a\nrestituição/compensação na esfera administrativa, qual deve ser o prazo\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n:t'frget s-\n\nProcesso :\t 13962.000165/99-41\n\nAcórdão :\t 201-75.105\n\nRecurso :\t 117.377\n\ndecadencial (cinco ou dez anos) e o termo inicial para a contagem desse\n\nprazo (o ajuizamento da ação ou da data do pedido na via\n\nadministrativa)? Há que se falar em prazo prescricional (\"prazo para\n\npedir\")? O ato de desistência, por parte do contribuinte, não implicaria,\n\nexpressamente, renúncia de direito já conquistado pelo autor, vez que o\n\nCTN não prevê a data do ajuizamento da ação para contagem do prazo\n\ndecadencial, o que justificaria o autor a prosseguir na execução, por ser\n\nmais vantajoso?\n\nFUNDAMENTOS LEGAIS\n\n2. A Constituição de 1988 firmou no Brasil o sistema jurisdicional de\n\nconstitucionalidade pelos métodos do controle concentrado e do controle\n\ndifuso.\n\n3. O controle concentrado, que ocorre quando um único órgão judicial, no\n\ncaso o STF, é competente para decidir sobre a inconstitucionalidade, é\n\nexercitado pela ação direta de inconstitucionalidade - ADIn e pela ação\n\ndeclaratória de constitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial\n\ntendo como núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade\n\nda lei, e não um caso concreto.\n\n4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção, controle\n\nindireto, controle em concreto ou controle incidental (incidenter tantum) -\n\nocorre quando vários ou todos os órgãos judiciais são competentes para\n\ndeclarar a inconstitucionalidade de lei ou norma.\n\n4.1 Esse controle se exerce por via de exceção, quando o autor ou réu em\n\numa ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à discussão\n\nprincipal, o debate sobre a inconstitucionalidade da norma, querendo, com\n\nisso, fazer prevalecer a sua tese.\n\n5. Com relação aos efeitos das declarações de inconstitucionalidade ou de\n\nconstitucionalidade, no caso de controle concentrado, segundo a doutrina e\n\na jurisprudência do STF, no plano pessoal, gera efeitos contra todos (erga\n\nomnes); no plano temporal, efeitos ex tunc (efeitos retroativos, ou seja,\n\ndesde a entrada em vigor da norma); e, administrativamente, têm efeito\n\nvinculante.\n\n7\n\n\n\n»Á**.k;.;\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\"\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-\n\nProcesso :\t 13962.000165/99-41\n\nAcórdão :\t 201-75.105\n\nRecurso :\t 117.377\n\n5.1 Os efeitos da ADIn se estendem além das partes em litígio, pois o que se\nestá analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um caso concreto. Tal\ndeclaração atinge, portanto, a todos os que estejam implicados na sua\nobjetividade.\n\n5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de Inconstitucionalidade\npela via da ação direta, prescinde-se da comunicação ao Senado Federal\npara que este suspenda a execução da lei ou do ato normativo inquinado de\ninconstitucionalidade (Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178).\n\n6.Passando a analisar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no\ncontrole difuso, devem ser consideradas duas possibilidades, posto que, no\ntocante ao caso concreto, à lide em si, os efeitos da declaração estendem-se,\nno plano pessoal, apenas aos interessados no processo, vale dizer, têm\nefeitos intewartes; em sua dimensão temporal, para essas mesmas partes,\nteria efeito ex tunc.\n\n6.1 No que diz respeito a terceiros não-participantes da lide, tais efeitos\nsomente seriam os mesmo depois da intervenção do Senado Federal,\nporquanto a lei ou o ato continuariam a viger, ainda que já pronunciada a\nsentença de inconformidade com a Constituição. É o que se depreende do\nart. 52 da Carta Magna, verbis:\n\n\"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:\n\nX - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada\ninconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;\"\n\n7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade obtida pelo\ncontrole difuso somente alcançam terceiros, não-participantes da lide, se for\nsuspensa a execução da lei por Resolução baixada pelo Senado Federal.\n\n7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente constitucionalista José Afonso da\nSilva:\n\n\"... A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não anula a lei\nnem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor, eficaz e aplicável, até\nque o Senado Federal suspenda sua executoriedade nos termos do artigo\n52, X; ...\"\n\n8\n\n\n\n;\t \"\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• - •\"..,NM'\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n-,.\n\nProcesso :\t 13962.000165/99-41\n\nAcórdão :\t 201-75.105\n\nRecurso :\t 117.377\n\n8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao controle\ndifuso, a doutrina não é pacifica, entendendo alguns que seriam ex tunc\n(como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes) enquanto outros (como José\nAfonso da Silva) defendem a teoria de que os efeitos seriam ex nunc\n(impediriam a continuidade dos atos para o futuro, mas não desconstituiria,\npor si só, os atos jurídicos perfeitos e acabados e as situações\n\ndefinitivamente constituídas).\n\n9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais autorizada\ndoutrina, conforme o Parecer PGFN n 2 1.185/1995, tinha, na hipótese de\n\ncontrole difuso, posição definida no sentido de que a Resolução do Senado\nFederal que declarasse a inconstitucionalidade de lei seria dotada de efeitos\n\nex nunc.\n\n9.1 Contudo, por força do Decreto n' 2.346/1997, aquele órgão passou a\nadotar entendimento diverso, manifestado no Parecer PGFN/CAT/d\n\n437/1998.\n\n10. Dispõe o art. 1 2 do Decreto tz2 2.346/1997:\n\n\"Art. 12 As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma\n\ninequívoca e definitiva interpretação do texto constitucional deverão ser\nuniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta ou\nindireta, obedecidos aos procedimentos estabelecidos neste Decreto.\n\n§ 1 Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que\ndeclare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta, a\ndecisão dotada de eficácia \"ex tunc\", produzirá efeitos desde a entrada em\nvigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com\nbase na lei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de\nrevisão administrativa ou judicia\n\n§ 2 O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei ou ato\n\nnormativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida,\nincidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, após a suspensão de sua\n\nexecução pelo Senado Federal.\"\n\n11. O citado Parecer PGFN/CAT/n 2 437/1998 tornou sem efeito o Parecer\n\nPGFN n2 1.185/1995, concluído que \"o Decreto n2 2.346/1997 impôs, com\n\n9\n\n\n\n•\t iii..-e-ff\n\n-\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• ' .f\";'\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13962.000165/99-41\n\nAcórdão :\t 201-75.105\n\nRecurso :\t 117.377\n\nforça vinculante para a Administração Pública Federal, o efeito ex tunc ao\n\nato do Senado Federal que suspenda a execução de lei ou ato normativo\n\ndeclarado inconstitucional pelo STF\".\n\n11.1 Em outras palavras, no controle de constitucionalidade difuso, com a\n\npublicação do Decreto n9 2.346/1997, os efeitos da Resolução do Senado\n\nforam equiparados aos da ADIn.\n\n12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa: os\n\nefeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de controle\n\nconcentrado, seja por via de controle difuso, são retroativos, ressaltando-se\n\nque, pelo controle difuso, somente produzirá esses efeitos, em relação a\n\nterceiros, após a suspensão pelo Senado da lei ou do ato normativo\n\ndeclarado inconstitucional.\n\n12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 42, que o Secretário da\n\nReceita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional possam adotar,\n\nno âmbito de suas competências, decisões definitivas do STF que declarem a\n\ninconstitucionalidade de lei, tratado ou ato normativo que teriam, assim, os\n\nmesmos efeitos da Resolução do Senado.\n\n13. Com relação à segunda questão, a resposta é que nem sempre os\n\ndelegados/inspetores da Receita Federal podem autorizar a restituição de\n\ntributo cobrado com base em lei declarada inconstitucional pelo STF. Isto\n\nporque, no caso de contribuintes que não foram partes nos processos que\n\nensejaram a declaração de inconstitucionalidade — no caso de controle\n\ndifuso, evidentemente —para se configurar o indébito, é mister que o tributo\n\nou contribuição tenha sido pago com base em lei ou ato normativo\n\ndeclarado inconstitucional com efeitos erga omnes, o que, já demonstrado,\n\nsó ocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese\n\nprevista no art. 42 do Decreto n9 2.346/1997.\n\n14.Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma exceção à\nela, determinada pela Medida Provisória n2 1.699-40/1998, art. 18 § 2,\nque dispõe:\n\n\"Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda\nNacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da\n\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13962.000165/99-41\n\nAcórdão :\t 201-75.105\n\nRecurso :\t 117.377\n\nrespectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a\ninscrição, relativamente:\n\n§ 2 O disposto neste artigo não implicará restituição \"ex officio\" de\nquantias pagas.\"\n\n15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADIN desde a sua\nprimeira edição, em 30/08/95 (MP re 1.110/1995, art. 17), tendo havido,\ndesde então, três alterações em sua redação.\n\n15.1 Duas das alterações incluíram os incisos VIII 0/IP n2 1.244, de\n14/12/95) e IX (MP n9 1.490-15, de 31/10/96) entre as hipóteses de que trata\no caput.\n\n16. A terceira alteração, ocorrida em 10/06/1998 (MP n2 1.621-36),\nacrescentou ao § 22 a expressão \"ex officio\". Essa mudança, numa primeira\nleitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de então, poderia\nser procedida a restituição, quando requerida pelo contribuinte; antes disso,\no interessado que se sentisse prejudicado teria que ingressar com uma ação\nde repetição de indébito junto ao Poder Judiciário.\n\n16.1 Salienta-se que, nos termos da Lei n' 4.657/1942 (Lei de Introdução ao\nCódigo Civil), art. 12, § 42, as correções a texto de lei já em vigor\nconsideram-se lei nova.\n\n17.Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que acompanhou\na proposta de alteração, o disposto no § 2 2 \"consiste em norma a ser\nobservada pela Administração Tributaria, pois esta não pode proceder ex\nofficio, até por impossibilidade material e insuficiência de informações,\neventual restituição devida\". O acréscimo da expressão ex officio visou,\nportanto, tão-somente, dar mais clareza e precisão à norma, pois os\ncontribuintes já faziam jus à restituição antes disso; não criou fato novo,\nsituação nova, razão pela qual não há que se falar em lei nova.\n\n18. Logo, os delegados/inspetores da Receita Federal também estão\nautorizados a proceder á restituição/compensação nos casos expressamente\n\n11\n\n\n\nMI NISTÉRIO DA FAZENDA\n\nsEGUN IDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13962.000165/99-41\n\nAcórdão :\t 201-75.105\n\nRecurso :\t 117.377\n\nprevistos na MP n2 1.699/1998. art. 18, antes mesmo que fosse incluída a\nexpressão \"ex officio\" ao § 22.\n\n19. Com relação ao questionamento da compensação/restituição do\n\nFinsocial recolhido com alíquotas majoradas acima de 0,5% (meio por\n\ncento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em diversos\n\nrecursos - como as decisões do STF são decorrentes de incidentes de\n\ninconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos dispositivos, por não\n\nterem a sua aplicação suspensa pelo Senado Federal, produzem efeitos\n\napenas entre as partes envolvidas no processo (a União e o contribuinte que\n\najuizou a ação), não haveria, a princípio, que se cogitar de indébito\n\ntributário neste caso.\n\n19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em que a MP\n\nri-) 1.699-40/1998 permite, expressamente, a restituição (art. 18, inciso III),\n\nrazão pela qual os delegados/inspetores estão autorizados a procede-la.\n\n19.2 O mesmo raciocínio vale para a compensação com outros tributos ou\n\ncontribuições administrados pela SRF, devendo ser salientado que o\n\ninteressado deve, necessariamente, pleiteá-la administrativamente, mediante\n\nrequerimento (IN SRF if 21/1997, art. 12), inclusive quando se tratar de\n\ncompensação Finsocial x Cofins (o ADN COSIT r? 15/1994 definiu que\n\nessas contribuições não são da mesma espécie).\n\n20. Ainda com relação à compensação Finsocial x Cofins, o Secretário da\n\nReceita Federal, com a edição da IN SRF n 2 32/1997, art. 2, havia\ndecidido, verbis:\n\n\"Art. 2- Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte, com a\n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,\n\ndevida e não recolhida, dos valores da contribuição ao Fundo de\n\nInvestimento Social - FINSOCL4L, recolhidos pelas empresas\n\nexclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no\n\nart 92 da Lei n\" 7.689, de 15 de dezembro de 1988, na alíquota superior a\n\n0,5% (meio por cento), conforme as Leis n\" 7.787, de 30 de junho de\n\n1989, Z894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de\n\n1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos\n\ngeradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-\n\nlei n\" 2.397, de 21 de dezembro de 1987\".\n\n12\n\n\n\n.\t ..\"\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13962.000165/99-41\n\nAcórdão :\t 201-75.105\n\nRecurso :\t 117.377\n\n20.1 O disposto acima encontra amparo legal na Lei n 2 9.430/1996, art. 77,\ne no Decreto n2 2.194/1997, § (o Decreto n 2 2.346/1997, que revogou o\nDecreto n2 2.194/1997, manteve, em seu art. 42, a competência do Secretário\nda Receita Federal para autorizar a citada compensação).\n\n21. Ocorre que a IN SRF n2 32/1997 convalidou as compensações efetivas\npelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem sido realizadas\naté aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim especifico. Assim, a\npartir da edição da IN, como já dito, a compensação só pode ser procedida\na requerimento do interessado, com base na MP ri 2 1.699-40/1998.\n\n22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do CTN\nestabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear a restituição\nde pagamento indevido ou maior que o devido, contados da data da\nextinção do crédito tributário.\n\n23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, \"a decadência ou\ncaducidade é tida como o fato jurídico que faz perecer um direito pelo seu\nnão exercício durante certo lapso de tempo\" (Curso de Direito Tributário, 72\ned., 1995, p.311).\n\n24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro (Direito\nTributário Brasileiro, 10 ed, Forense, Rio, p. 570), que entende que o\nprazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência.\n\n25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito seja\nexercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigível. Assim, antes\nde a lei ser declarada inconstitucional não há que se falar em pagamento\nindevido, pois, até então, por presunção, era a lei constitucional e os\npagamentos efetuados efetivamente devidos.\n\n26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação processual que\nresultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o início da\ndecadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão judicial.\nQuanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial quando os efeitos\nda decisão forem válidos erga omnes, que, conforme já dito no item 12,\nocorre apenas após a publicação da Resolução do Senado ou após a edição\nde ato específico da Secretária da Receita Federal (hipótese do Decreto n2\n2.346/1997, art. 42).\n\n13\n\n\n\n.\t .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n:\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13962.000165/99-41\nAcórdão :\t 201-75.105\nRecurso :\t 117.377\n\n26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalidade da lei por meio de ADIn,\no terrinr3 inicial para a contagem do prazo de decadência é a data do trânsito\nem julgado da decisão do STF.\n\n27. Corn relação às hipóteses previstas na MP n' 1.699-40/1998, art. 18, o\nprazo para que o contribuinte não- participante da ação possa pleitear a\nrestituição/compensação se iniciou com a data da publicação:\n\na) da Resolução do Senado n' 11/1995, para o caso do inciso I;\n\nb)dcz Jt4P n' 1.110/1995, para os casos dos incisos II a VII;\n\nc) dcr Resolução do Senado n' 49/1995, para o caso do inciso VIII;\n\nd) dcz IvIP n' 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX\n\n28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta. Havendo\npedido administrativo de restituição do PIS, fundamentando em decisão\njudicial especifica, que reconhece a inconstitucionalidade dos Decretos-leis\n\ne 2_ 445/1988 e 2.44/1988 e declara o direito do contribuinte de recolher\nesse contribuição com base na Lei Complementar n' 7/1970, o pedido deve\nser deferido, pois desde a publicação da Resolução do Senado n' 49/1995 o\ncontribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o respectivo\npedido de restituição - tem esse direito garantido.\n\n29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o\nDecreto n' 92.698/1986, art. 122, estabeleceu o prazo de 10 (dez) anos,\nconforme se verificar em seu texto:\n\n\"Art. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição extingue-se\ncom o decurso do prazo de dez anos, contados (Decreto-lei n 2 2.049/83. art.\n92).\n\n1- da data do pagamento ou recolhimento indevido;\n\n11 - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar\nem julgado a decisão judicial que haja reformado, anulado, revogado ou\nrescindido a decisão condenatória.\"\n\n14\n\n\n\n• •Ã'..;;!.k,:\" •.-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13962.000165/99-41\n\nAcórdão :\t 201-75.105\n\nRecurso :\t 117.377\n\n30. Inobstante o fato de os decretos terem força vinculante para a\nadministração, conforme assinalado no propalado Parecer PGFN/CAT/d\n437/1998, o dispositivo acima não foi recepcionado pelo novo ordenamento\nconstitucional, razão pela qual o prazo para que o contribuinte possa\npleitear a restituição de valores recolhidos indevidamente a título de\ncontribuição ao Finsocial é o mesmo que vale para os demais tributos e\ncontribuições administrados pelo SRF, ou seja, 5 (cinco) anos (C1N, art.\n168), contado da forma antes determinada.\n\n30.1 Em adiantamento, salientou-se que, no caso da Cofins, o prazo de\ncinco anos consta expressamente do Decreto n g 2.173/1997, art.7 8 (este\nDecreto revogou o Decreto n' 612/1992, que, entretanto, estabelecia\nidêntico prazo).\n\n31. Finalmente a questão acerca da IN SRF n2 21/1997, art. 17, com as\nalterações da IN SRF n' 73/1997. Neste caso, não há que se falar em\ndecadência ou prescrição, tendo em vista que a desistência do interessado\nsó ocorreria na fase de execução do título judicial. O direito à restituição já\nteria sido reconhecido (decisão transitada em julgado), não cabendo à\nadministração a análise do pleito de restituição, mas, tão-somente, efetuar o\npagamento.\n\n31.1 Com relação ao fato da não-desistência da execução do título judicial\nser mais ou menos vantajosa para o autor, trata-se de juizo a ser firmado\npor ele, tendo em vista que a desistência é de caráter facultativo. Afinal, o\npedido na esfera administrativa pode ser medida interessante para alguns,\nno sentido de que pode acelerar o recebimento de valores que, de outra\nsorte, necessitariam seguir trâmite, em geral, mais demorado (emissão de\nprecatório).\n\nCONCLUSÃO\n\n32.Em face do exposto, conclui-se, em resumo que:\n\na) As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei ou de ato\nnormativo, seja na via direta, seja na via de exceção, têm eficácia ex tunc;\n\nb) os delegados e inspetores da Receita Federal podem autorizar a\nrestituição de tributo cobrado com base em lei declarada inconstitucional\n\n15\n\n\n\nF\nf'xt•\n\n-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• ...,Nkr\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13962.000165/99-41\n\nAcórdão :\t 201-75.105\n\nRecurso :\t 117.377\n\npelo STF, desde que a declaração de inconstitucionalidade tenha sido\n\nproferida na via direta; ou, se na via indireta:\n\n1. quando ocorrer a suspensão da execução da lei ou do ato normativo pelo\n\nSenado; ou\n\n2. quando o Secretário da Receita Federal editar ato específico, no uso da\n\nautorização prevista no Decreto n2 2.346/1997, art.42; ou ainda,\n\n3. nas hipóteses elencadas na MP n2 1.699-40/1998, art. 18;\n\nc) quando da análise dos pedidos de restituição/compensaç ão de tributos\n\ncobrados com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, deve ser\n\nobservado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do\n\nCTIV, seja no caso de controle concentrado (o termo inicial é a data do\n\ntrânsito em julgado da decisão do STF), seja no do controle difuso (o\n\ntermo inicial para o contribuinte que foi parte na relação processual é a\n\ndata do trânsito em julgado da decisão judicial e, para terceiros não-\n\nparticipantes da lide, é a data da publicação da Resolução do Senado ou a\n\ndata da publicação do ato do Secretário da Receita Federal, a que se refere\n\no Decreto n' 2.346/1997, art. 42), bem assim nos casos permitidos pela MP\n\nn' 1.699-40/1998, onde o termo inicial é a data da publicação:\n\n1. da Resolução do Senado n 2 11/1995, para o caso do inciso I;\n\n2. da MP n2 1.110/1995, para os casos dos incisos lia VII;\n\n3. da Resolução do Senado n2 49/1995, para o caso do inciso VIII,\n\n4. da MP n2 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX\n\nd) os valores pagos indevidamente a titulo de Finsocial pelas empresas\n\nvendedoras de mercadorias e mistas - MP n' 1.699-40/1998, art. 18, inciso\n\nIII - podem ser objeto de pedido de restituição/compensação desde a\n\nedição da MP fl 2 1.110/1995, devendo ser observado o prazo decadencial\n\nde 5 (cinco anos);\n\ne) os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a maior com\n\nbase nos Decretos-leis e- 2.445/1988 e 2.449/1988, fundamentados em\n\n16\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n(41';\n•\t '\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13962.000165/99-41\n\nAcórdão :\t 201-75.105\n\nRecurso :\t 117.377\n\ndecisão judicial espec(fica, devem ser feitos dentro do prazo de 5 (cinco)\nanos, contando da data de publicação da Resolução do Senado n 2 49/1995;\n\nf) na hipótese da IN SRF n 21/1997, art. 17, § l', com as alterações da IN\nSRF n' 73/1997, não há que se falar em prazo decadencial ou prescricional,\ntendo em vista tratar-se de decisão já transitada em julgado, constituindo,\napenas, uma prerrogativa do contribuinte, com vistas ao recebimento, em\nprazo mais ágil, de valor a que já tem direito (a desistência se dá na fase de\nexecução do título judicial).\"\n\nAssim, o entendimento da administração tributária vazado no transcrito Parecer\nvigeu até a edição do Ato Declaratório SRF n' 096, de 26 de novembro de 1999, publicado em\n30/11/1999, quando este mudou o entendimento acerca da matéria, desta feita arrimado no\nParecer PGFN n' 1.538/99. O referido Ato Declaratório dispôs que:\n\n\"I - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou\ncontribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na\nhipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente\ndeclarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação\ndeclaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do\nprazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário -\narts. 165, I, e 168, I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código\nTributário Nacional).\n\nII-\n\nSem embargo, o entendimento da administração tributária era o do Parecer\nCOSIT n' 58/98, o qual só foi modificado em 30/11/99 com a publicação do AD n' 96. Se debates\npodem ocorrer em relação à matéria quanto aos pedidos formulados a partir 30/11/99, parece-me\nindubitável que os pleitos formalizados até essa data deverão ser solucionados de acordo com o\nentendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição este era o entendimento da\nadministração_ Até porque os processos protocolados, antes de 30/11/99, e julgados seguiram a\norientação do Parecer. Os que embora protocolados mas que não foram julgados haverão de\nseguir o mesmo entendimento, sob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes\nem situação absolutamente igual.\n\nEm face de tal, resta evidente que houve mudança no critério jurídico adotado\npela administração tributária em relação ao pedido de restituição no caso específico do\nFINSOCIAL. Em tais condições, nos termos do que dispõe o artigo 146 do CTN, a mudança só\n\n17\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• Pr¡kg;,\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13962.000165/99-41\n\nAcórdão :\t 201-75.105\n\nRecurso :\t 117.377\n\npoderia ser considerada como ponto a ser articulado neste julgado somente em relação aos\ncontribuintes que protocolaram seu pedido de restituição de FINSOCIAL, repito, especificamente,\na partir de 30/11/99, data em que a SRF mudou seu anterior entendimento.\n\nNo presente caso, a aplicação do entendimento do Parecer, a meu juízo, é\ninquestionável. Isto porque a data do protocolo do pedido é 20/09/1999.\n\nIsto posto, voto no sentido de aplicar ao presente caso o entendimento do\nParecer COSIT n' 58/98, vigendo à época do pedido, razão pela qual, DOU PROVIMENTO\nAO RECURSO.\n\nÉ assim que voto.\n\nSala d Sessões, em 11 de julho de 2001\n\nJORGE REIRE\n\n18\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199910", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS - Questão não provocada a debate em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, e somente demandada na petição de recurso, constitui matéria preclusa. 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O. U.\n\n\t\n\n2.\t \t / 2000\nC\n\n\t\n\n• C \t Rubrica\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nIsr\n\n1=1\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13951.000273/96-63\n\nAcórdão :\t 202-11.610\n\nSessão\t • 26 de outubro de 1999\n\nRecurso :\t 104.834\n\nRecorrente :\t RUY RUY LTDA.\n\nRecorrida :\t DRJ em Foz do Iguaçu — PR\n\nNORMAS PROCESSUAIS — Questão não provocada a debate em primeira\n\ninstância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, e\nsomente demandada na petição de recurso, constitui matéria preclusa. Recurso\n\nnão conhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: RUY\n\nRUY LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por precluso.\n\nAusente, justificadamente, o Conselheiro Oswaldo Tancredo de Oliveira.\n\nSala das Sessõ s/e 26 de outubro de 1999\n\nMarcos Vinicius Neder de Lima\n\nPresidente\n\nTará io Campe o BiorGes\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro,\n\nHelvio Escovedo Barcellos, Maria Teresa Martinez López, Luiz Roberto Domingo, e Ricardo\n\nLeite Rodrigues.\n\nEaal/cf\n\n1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-.N.8\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13951.000273/96-63\n\nAcórdão :\t 202-11.610\n\nRecurso :\t 104.834\n\nRecorrente :\t RUY & RUY LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o presente processo de Recurso Voluntário contra Decisão de Primeira\n\nInstância que julgou procedente a exigência da Contribuição para Financiamento da Seguridade\n\nSocial — COFINS, cujo valor foi apurado com base nas declarações de Imposto de Renda Pessoa\nJurídica e nos Livros de Apuração de ICMS, no entanto, reduziu a multa de oficio lançada com\n\nbase no artigo 4, inciso I, da Medida Provisória n 298/91, convertida na Lei n\" 8.218/91, de\n\n100% para 75%, pela superveniência do artigo 44 da Lei n' 9.430/96.\n\nSegundo a Denúncia Fiscal, o lançamento é decorrente da falta de recolhimento\n\nda contribuição atinente a fatos geradores ocorridos nos meses de maio/92, novembro/92 a\n\nmaio/93, julho/93 a novembro/93, janeiro/94 a dezembro/95.\n\nRegularmente intimada da exigência fiscal, a Interessada instaurou o\n\ncontraditório, com as razões assim resumidas no relatório da Decisão Recorrida:\n\n\"Tempestivamente, a Contribuinte apresentou a impugnação\n\nde fls. 29, insurgindo-se contra a aplicação da multa de oficio de 100%,\nafirmando que a multa a ser aplicada é de 20%, ao teor do artigo 59 da Lei\n\nn' 8.383/91. Também contesta a aplicação da TR como fator de correção\n\nmonetária. Requer, ainda, que os recolhimentos a maior do FINSOCIAL\n\n(alíquota de 2%), nos meses de janeiro a março/92, sejam compensados com os\n\nvalores devidos até o limite que se quitem.\"\n\nOs fundamentos da Decisão Recorrida, de fls. 43/46, estão consubstanciados na\n\nseguinte ementa:\n\n\"CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL — COFINS\n\nA exigência da multa de oficio, processada na forma dos autos, está prevista em\n\nnormas regularmente editadas, não tendo a autoridade julgadora de V instância\nadministrativa competência para apreciar argüições contra a sua cobrança.\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE\".\n\nNo Recurso Voluntário de fls. 51/57, interposto em 21.10.97, a ora Recorrente\n\ninsurge-se contra a cobrança de juros moratórios equivalentes à Taxa SELIC, discorrendo sobre:\n\n2\n\n\n\n33\n\n14,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13951.000273/96-63\nAcórdão :\t 202-11.610\n\na impossibilidade de utilização da Taxa SELIC para fins de indexação de tributos; a inexistência\n\nde legislação definidora da Taxa SELIC e orientadora dos parâmetros para a sua fixação; a\n\ninobservância aos preceitos constitucionais e do limite constitucional da taxa de juros.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n'\n\n, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ntkik-'„„'')P\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13951.000273/96-63\n\nAcórdão :\t 202-11.610\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR TARÁSIO CAMPELO BORGES\n\nConforme relatado, as razões de recurso são inovadoras em relação às iniciais\nsubmetidas ao exame da Autoridade Monocrática, são questões não provocadas a debate em\nprimeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, portanto,\n\npreliminarmente, entendo-as preclusas, por força da determinação contida no inciso ILI do artigo\n16 do Decreto n2 70.235/72, com a redação dada pela Lei n2 8.748/93, in verbis:\n\n\"Art. 16 — A impugnação mencionará:\n\nIII — os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os\npontos de discordância e as razões e provas que possuir;\n\nCom essas considerações, não conheço do recurso, por precluso.\n\nSala das Sessões, em 26 de outubro de 1999\n\nTARÁSIO CAMPELO BORGES\n\n4\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",14622, "Terceira Câmara",14035, "Primeira Câmara",12093, "Quarta Câmara",3932, "Sexta Câmara",1835, "Quinta Câmara",1582, "Terceira Turma Especial",282, "Quarta Turma Especial",199, "Primeira Turma Especial",179, "Sexta Turma Especial",103, "Segunda Turma Especial",80], "camara_s":[ "Terceira Câmara",282, "Quarta Câmara",199, "Primeira Câmara",179, "Sexta Câmara",103, "Segunda Câmara",80], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",48942], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",3563, "PIS - ação fiscal (todas)",2528, "Cofins - ação fiscal (todas)",2334, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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