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    <str name="materia_s">IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)</str>
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ME- Segundo Conselho de Condbustss

Publicado no Dulno,t)ficialtárgiaço
de r: 40 I

4,	 Rubrica _

	

Ministério da Fazenda	 59-9\4-‘	
CC-MF

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

45,

Processo n2 : 11020.000737/96-35
Recurso n2 : 121.044

Acórdão n2 : 201-76.985

Recorrente : EBERLE S/A

Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NULIDADE.

Não configura cerceamento do direito de defesa, a determinar a
nulidade da decisão de 1 2 grau, a ausência de apreciação de
inconstitucionalidade da norma legal que fundamentou a
exigência. Os órgãos julgadores da Administração Fazendária
afastarão a aplicação de lei, tratado ou ato normativo federal,
somente na hipótese de sua declaração de inconstitucionalidade,
por decisão do Supremo Tribunal Federal.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Nos termos do que dispõe o art. 174 do Código Tributário
Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data de
constituição definitiva do crédito tributário. Neste sentido,
estando suspensa a exigibilidade do crédito em decorrência da
interposição tempestiva de impugnação, não há que se falar em
prescrição intercorrente.

IPI. CRÉDITOS BÁSICOS INDEVIDOS.

Constitui condição "sitie qua non" para aproveitamento dos
créditos básicos a evidência de que os insumos adquiridos que
lhes legitimaram a origem tenham sido consumidos do processo
de industrialização ou tenham sofrido desgaste, dano ou perda
de propriedades físicas ou químicas, em função da ação
diretamente exercida sobre produtos fabricados ou vice-versa, e
ainda, não estarem compreendidos entre os bens do ativo
permanente.

MULTA DE OFICIO.

Não se justifica falar em multa confiscatória pela aplicação da
multa de oficio quando o lançamento está de acordo com a
legislação vigente e, ainda, a autoridade julgadora de primeiro
grau a reduziu ao percentual de 75% em razão do disposto no
art. 45 da Lei n2 9.430/96, que é mais benigna ao contribuinte,
em obediência ao disposto no Código Tributário Nacional, em
seu art. 106, inciso II, alínea "c".

Recurso negado.

Vist , relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
EBERLE S/A.	

2akk_

1



22 CC-MF

	

.	 Ministério da Fazenda Fl.

	

tr,.(.1-	Segundo Conselho de Contribuintes
;fr-

Processo n2 : 11020.000737/96-35
Recurso n2 : 121.044
Acórdão n2 : 201-76.985

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 11 de junho de 2003.

Qh(0.5~- 4.-tbelar
osefa Maria Coelho Marques

Presidente

Serafim Fernandes Corrêa
Relator

•

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Mano de Abreu Pinto,
Jorge Freire, Roberto Velloso (Suplente), Antônio Carlos Atulim (Suplente), Sérgio Gomes
Velloso e Rogério Gustavo Dreyer.

2



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Ministério da Fazenda

EL
'55 72, 11. 	 Segundo Conselho de Contribuintes

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Processo n2 : 11020.000737/96-35
Recurso n2 : 121.044
Acórdão n2 : 201-76.985

Recorrente : EBERLE S/A

RELATÓRIO

Adoto como relatório o de fls. 280/281 do julgamento de P Instância com as
homenagens de praxe à DRJ em Porto Alegre - RS e acresço mais o seguinte:

- o lançamento foi mantido parcialmente pela 3 2 Turma de Julgamento da DRJ em
Porto Alegre — RS; e

- em seguida, me	 te arrolamento de bens, o contribuinte recorreu a este
Conselho reiterando basicament os argumentos apresentados na impugnação.

É o relatório.

3



2° CC-MF

	

-	 Ministério da Fazenda
E.

	

7, t 	 Segundo Conselho de Contribuintes
'Cr!,

Processo n2 : 11020.000737/96-35
Recurso n2 : 121.044
Acórdão n2 : 201-76.985

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR
SERAFIM FERNANDES CORRÊA

O recurso é tempestivo e dele conheço.

Do exame do presente processo verifica-se que quatro são os pontos a serem
examinados no presente litígio:

a) a nulidade da decisão recorrida por não haver apreciado a alegação de
inconstitucionalidade;

b) a prescrição intercorrente;

c) os créditos básicos de IPI; e

d) a inconstitucionalidade da multa de 75% por considerá-la confiscatória.

Aprecio, a seguir, cada um dos itens.

NULIDADE

Alega a recorrente ter ocorrido a nulidade da decisão recorrida tendo em vista não
ter sido apreciado o argumento de que a multa de 75% é inconstitucional por ser confiscatória.

O alegado não procede. Não compete à esfera administrativa, mas sim ao Poder
Judiciário apreciar as argüições de inconstitucionalidade Essa é, aliás, a jurisprudência dos
Conselhos de Contribuintes como se vê dos Acórdãos, a seguir transcritos:

"Número do Recurso • I30332

Câmara: QUINTA CÂMARA

Número do Processo: 10510.004336/99-59

Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO

Matéria: IRPJ

Recorrente: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE SA.

Recorrida/Interessado: DRJ-SALVADOR/BA

Data da Sessão: 06/11/2002 00:00:00

Relator: Maria Amélia Fraga Ferreira

Decisão: Acórdão 105-13964

Resultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE

Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no

mérito, negar provimento ao recurso.

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE D •

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - Não está inquin, ia

de nulidade a Decisão de Primeiro Grau que, nos li • da '-
lei, contempla em exame todos os elementos proces

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22 CC-MF

Ministério da Fazenda
Fl.

Segundo Conselho de Contribuintes
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Processo n2 : 11020.000737/96-35
Recurso n2 : 121.044
Acórdão n2 : 201-76.985

coisa julgada apreciando os argumentos de defesa na
conformidade de suas disposições.

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO -
NEGATIVA DE EFEITOS DA LEI VIGENTE -
COMPETÊNCIA PARA EXAME - Estando o julgamento
administrativo estruturado como uma atividade de controle
interno dos atos praticados pela administração tributária, sob
o prisma da legalidade e da legitimidade, não poderia negar os
efeitos de lei vigente, pelo que estaria o Tribunal
Administrativo indevidamente substituindo o legislador e
usurpando a competência privativa atribuída ao Poder
Judiciário.
INCONSTITUCIONALIDADE - A autoridade administrativa
não tem competência para decidir sobre a constitucionalidade
de leis e o contencioso administrativo não é o foro próprio
para discussões dessa natureza, haja vista que a apreciação e
a decisão de questões que versarem sobre
inconstitucionalidade dos atos legais é de competência do
Supremo Tribunal federaL

LUCRO REAL - DETERMINAÇÃO PRESCRITA EM LEI -
VALORES E RUBRICAS CONTEMPLADOS - O lucro real a
ser apurado pelas pessoas jurídicas deve conformar-se às
normas insculpidas no Regulamento do Imposto de Renda. A
inclusão de qualquer elemento não acolhido pelo dispositivo
legal implica em sua violação.

Recurso não provido" (grifou-se)

"Número do Recurso• 131846

Câmara: QUINTA CÂMARA

Número do Processo: 10680.005498/2001-38

Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO

Matéria: IRPJ

Recorrente: ELA TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA.

Recorrida/Interessado: 44 TURA1A/DRJ-BELO HORIZONTE/MG

Data da Sessão: 29/01/2003 00:00:00

Relator:

Decisão: Acórdão 105-14015

Resultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE

Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscita,: -,



-	 2° CC-MF
ty	 Ministério da Fazenda

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n2 : 11020.000737/96-35

Recurso n2 : 121.044

Acórdão n2 : 201-76.985

mérito, negar provimento ao recurso.

Ementa: IRPJ - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL -
NULIDADE DA DECISÃO DE 1° GRAU - LIMITAÇÃO DA
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - ARGÜIÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - Não configura
cerceamento do direito de defesa, a determinar a nulidade da
decisão de 1° grau, a ausência de apreciação de
inconstitucionalidade da norma legal que fundamentou a
exigência Os órgãos julgadores da Administração Fazendária
afastarão a aplicação de lei, tratado ou ato normativo federal,
somente na hipótese de sua declaração de
inconstitucionalidade, por decisão do Supremo Tribunal.

Recurso negado." (grifou-se)

"Número do Recurso' tal

Câmara: QUINTA CÂMARA

Número do Processo: 13971.000184/2001-61

Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO

Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO

Recorrente: TEKA - TECELAGEM KUEHNRICH S.A.

Recorrida/Interessado: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC

Data da Sessão: 06111/2002 00:00:00

Relator: Álvaro Barros Barbosa Lima

Decisão: Acórdão 105-13969

Resultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE

Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no
mérito, negar provimento ao recurso.

Ementa: DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - NULIDADE - Não está
inquinada de nulidade a decisão de primeira instância que,
nos limites da lei, aprecia em exame todos os argumentos de
defesa E, assim sendo, é defeso à autoridade julgadora
manifestar-se sobre questões relativas à constitucionalidade e
legalidade dos diplomas que regulam e disciplinam a matéria
tributária, a aplicação de penalidades e juros morató rios,
mormente no que diz respeito à interpretação restritiva do
alcance da norma jurídica, sob pena de estar invadindo a
competência exclusiva do Poder Judiciário.

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁ



20 CC-MF
Ministério da Fazenda

Fl.
":`/n ; 2kt	 Segundo Conselho de Contribuintes

);Mlf.tz

Processo n2 : 11020.000737/96-35
Recurso n2 : 121.044
Acórdão n2 : 201-76.985

NEGATIVA DE EFEITOS DE LEI VIGENTE -
COMPETÊNCIA PARA EXAME - Estando o julgamento

administrativo estruturado como uma atividade de controle
interno dos atos praticados pela administração tributária, sob
o prisma da legalidade e da legitimidade, não poderia negar os
efeitos de lei vigente, pelo que estaria o Tribunal

Administrativo indevidamente substituindo o legislador e
usurpando a competência privativa atribuída ao Poder
Judiciário.

INCONSTITUCIONALIDADE - A autoridade administrativa
não tem competência para decidir sobre a constitucionalidade

de leis e o contencioso administrativo não é o foro próprio
para discussões dessa natureza, haja vista que a apreciação e
a decisão de questões que versarem sobre
inconstitucionalidade dos atos legais é de competência do
Supremo Tribunal FederaL

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO -
COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS - A Medida
Provisória n° 812/94, convertida na Lei n° 8.981/95. com as
modcações introduzidas pela Lei n° 9.065/95, não contrariou
o princípio constitucional da anterioridade, eis que a

Contribuição Social sobre o Lucro exigida foi instituída pela
Lei n° 7.689/88, e tampouco violou o direito adquirido ao
regular e disciplinar a sua apuração, quando o lucro líquido
ajustado poderá ser reduzido por compensação de base de

cálculo negativa apurada em períodos-base anteriores em, no
máximo, trinta por cento, mormente se os valores excedentes
poderão ser compensados integralmente, sem qualquer
limitação temporal; nos períodos subseqüentes.

Recurso não provido." (grifou-se)

PRESCRICÃO INTERCORRENTE

A outra alegação da recorrente diz respeito à prescrição intercorrente. Diz ela que

tendo tomado ciência do auto de infração em 28 de junho de 1996 e ciência do julgamento de

primeira instância somente em 25 de abril de 2002, transcorreram os cinco anos previstos no art.
174, c/c art. 150, § 42 do CTN.

Discordo de tal entendimento. Para que ocorra a prescrição é necessário que o
Fisco possa agir. Ora, uma vez apresentada impugnação à exigência, esta ficou suspensa nos

termos do art. 151,111, do CTN como se vê da transcrição, a seguir:

"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

1- moratória;

- o depósito do seu ntante integral;

III - as reclamaçõe e o ecursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo:"

7



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•jorre: ''' ' Ministério da Fazenda-&amp;-Cza ft,'	 Fl.
1PP 7,1:t 1t..	 Segundo Conselho de Contribuintes

1

Processo n2 : 11020.000737/96-35
Recurso n2 : 121.044
Acórdão n2 : 201-76.985

E estando suspensa a exigência, não há que se falar em inércia do Fisco. Este é
entendimento da jurisprudência:

"Número do Recurso • 129019

Câmara: SÉTIMA CÂMARA

Número do Processo: 10805.000206/93-28

Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO

Matéria: IRPJ E OUTROS

Recorrente: EQUIFABRII. EQUIPADORA FABRIL S.A.

Recorrida/Interessado: DRJ-CAMPINAS/SP

Data da Sessão: 1 7/04/2002 00:00:00

Relator: Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz

Decisão: Acórdão 107-0659 7

Resultado: EPPPU - DAR PROVIMENTO PARCIAL POR
UNANIMIDADE

Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de
prescrição intercorrente e, no mérito, DAR provimento
PARCIAL ao recurso.

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR -
PRESCRIÇÃO INTER CORRENTE. Não se configura, no
Processo Administrativo Fiscal, a prescrição intercorrente. Se
o crédito está suspenso, nos termos do inciso III do art. 151 do
Código Tributário Nacional - CTIV, não há falar-se em
prescrição, pois, se a mesma decorre da inação do fisco que,
podendo, deixa de promover a cobrança do crédito tributário,
não se pode admitir que se fizera consumada a condição
necessária á argüida prescrição.

INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL. Não
é oponível, na esfera administrativa de julgamento, a arguição
de incortstitucionalidade de norma legal, por ser matéria de
competência privativa do Poder Judiciário.
IRPJ - DESPESAS - DEDUTIBILIDADE. A documentação
comprobatória deve conter a identificação necessária para que
se admita tenham esses dispêndios sido incorridos pelo sujeito
passivo que os utilizou como dedução da base imponivel do
imposto, sendo que meras explicações, desacompanhadas de
prova documental, não podem ser aceitas como suficientes para
suprir as deficiências apontadas na documentação e qu
levaram à sua desqualificação como elemento de p

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CC-MF
"'• :c:ir 	Ministério da Fazenda

Fl.
'é l\,•;,lt 	 Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n9 : 11020.000737/96-35
Recurso e : 121.044
Acórdão n9	 201-76.985

IRF'J - ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. Os encargos de
depreciação devem ser calculados de conformidade com os
critérios estabelecidos na legislação que regula a matéria,
glosando-se a dedução de excedentes calculados em desacordo
com essa legislação.

IRPJ - PASSIVO FICTICIO - PERÍODO-BASE DE 1987. A
manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza
presunção de omissão no registro de receita, não podendo
referida presunção legal, no ano-base em referência, ser
estendida à situação fática caracterizada pela existência de
passivo não comprovado.

1R_PJ - DOCUMENTAÇÃO IIVIDÔNEA. Não havendo dúvida
quanto à existência da empresa emitente desses documentos,
mantendo a mesma sua documentação contábil e fiscal sob a
guarda de profissional habilitado, devidamente instalado em
escritório de contabilidade com endereço conhecido, deve a
autoridade fiscal, no mínimo, diligenciar no sentido de verificar
o tratamento dispensado, na escrita daquela empresa, aos
pagamentos que teriam sido efetuados, mormente se o foram
através de cheques, dentro do principio de que não deve ser
poupado esforços para afastar eventuais dúvidas sobre a
certeza e segurança do lançamento.

JUROS - INCIDÊNCIA - CABIMENTO. É correta a cobrança
de juros de mora, na forrna exigida, pois são devidos a título de
remuneração do capital que deveria ter sido recolhido, no
respectivo vencimento, aos cofres da União.
Recurso parcialmente provido." (grifou-se)

"Número do Recurso: 130041 

Câmara: TERCEIRA CÂMARA

Número do Processo: 13884.000989/2002-75

Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO

Matéria: IRPJ

Recorrente: HEATCRAFT DO BRASIL S.A. (ANTIGA MCQUAY DO
BRASIL E COMÉRCIO S.A.)

Recorrida/Interessado: DRJ-CAMPINAS/SP

Data da Sessão: 28/01/2003 00:00:00

Relator: Julio Cezar da Fonseca Furtado

Decisão: Acórdão 103-21136

Resultado: RPU- REJEITAR PRELIMINAR POR UNANIMID

W‘k	
9



r CC-MF
Ministério da Fazenda

Fl.
..4"'"'	 Segundo Conselho de Contribuintes

.;;;ÍM)

Processo n2 : 11020.000737/96-35
Recurso n2 : 121.044
Acórdão n2 : 201-76.985

Texto da Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR AS
PRELIMINARES SUSCITADAS E NO MÉRITO, POR
MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO PARA: I) RESTABELECER A DEDUTIBILIDADE
DAS DESPESAS CORRESPONDENTES AOS SUBITENS 1.11
E 1.18, DO AUTO DE INFRAÇÃO; 2) RECONHECER O
DIREITO À DEPRECIAÇÃO SOBRE OS ITENS ATIVA. VEIS,
INDEVIDAMENTE APROPRIADOS COMO DESPESAS; 3)
EXCLUIR DA TRIBUTAÇÃO A VERBA AUTUADA A TITULO
DE "PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS"; 4)
EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ O VALOR DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO EXIGIDA EX
OFFICIO"; E 5) AJUSTAR A EXIGÊNCIA DA CSLL AO
DECIDIDO EM RELAÇÃO AO IRPJ, VENCIDOS OS
CONSELHEIROS VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE E
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER QUE PROVIAM TAMBÉM
O SUBITEM 1.3 E OS CONSELHEIROS ALEXANDRE
BARBOSA JAGUARIBE E VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE
QUE PROVIAM MAIS OS SUBITENS 1.20 E 1.21 DO AUTO
DE INFRAÇÃO. A CONTRIBUINTE FOI DEFENDIDA PELO
DR LUIZ CARLOS ANDREZANI, INSCRIÇÃO OAB/SP IV°
81.071.

Ementa: PRESCRIÇÃO INTER CORRENTE - INOCORRÊ NCIA -
Nos termos do que dispõe o artigo 174 do Código Tributário
Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos
contado da data de constituição definitiva do crédito
tributário. Neste sentido, estando suspensa a exigibilidade do
crédito em decorrência da interposição tempestiva de
impugnação, não há o quê se falar em prescrição
intercorrente.

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - ERRO NOS
CÁLCULOS E DEMONSTRATIVOS DA AUTUAÇÃO -
INOCORRÊNCIA - Constatado que os equívocos cometidos
pela Fiscalização na elaboração dos cálculos não causou
qualquer prejuízo à defesa da Recorrente, é de se afastar a
alegação de cerceamento do direito de defesa e, por
conseguinte; da preliminar argüida.

BENS DE NATUREZA PERMANENTE DEDUZIDOS COMO
CUSTO OU DESPESA - GLOSA - Correta a glosa das
despesas de natureza permanente deduzidos como custo ou
despesa Por outro lado, há de se restabelecer a despesa nos
casos em que resta evidente não ter havido qualquer
melhoramento, acréscimo, aumento de vida útil, etc.

CORREÇÃO MONETÁRIA DOS BENS INTEGRANTES De
ATIVO PERMANENTE - DEPRECIAÇÃO - Tendo,/d

10



2Q CC-MF

	

ir	 Ministério da Fazenda
Fl.

	

S'fit 74 ..ar	 Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n2 : 11020.000737/96-35
Recurso n2 : 121.044

	Acórdão 	 n	 201-76.985

procedida à ativação dos valores lançados indevidamente como

custo ou despesa, correta é a incidência da correção

monetária. Entretanto, se por um lado exige-ser a correção

monetária dos bens ativados, por uma questão de justiça, há de

se admitir a respectiva parcela de depreciação.

PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS - A provisão
para devedores duvidosos incide sobre todos os créditos da

empresa, à exceção daqueles expressamente excluídos pelo

artigo 221 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado

pelo Decreto n°85.450/80, não podendo a autoridade fiscal, via

interpretação, estender o comando legal para abranger
situações nele não previstas.

PERDAS EM INVESTIMENTOS - GLOSA - Correta a glosa

pretendida pela Fiscalização pois a regra vigente no ano

calendário de 1992 era de que os resultados não operacionais

não influenciavam o lucro tributáveL

MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO DE 75% - JUROS

DE MORA SEL1C - INCONSTITUCIONALIDADE -

IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO

ADMINISTRATIVO - Consoante entendimento pacifico dos três

Conselhos, não cabe ao julgador na via administrativa apreciar

questões atinentes à inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo.

CSLL - LANÇAMENTO REFLEXO - Aplica-se ao lançamento

reflexo, no que couber, o decidido em relação ao processo

principal se não existem razões para ensejar conclusão diversa.

Recurso voluntário parcialmente provido. (Publicado no

D.O.0 n°52 de 17/03/03)." (grifou-se)

CRÉDITOS BÁSICOS DE IPI 

A autuação decorreu da glosa de créditos extemporâneos referentes a aquisições
tributadas pelo IPI, mas não integrantes do produto final Sustenta a recorrente ter direito aos
mesmos em virtude do princípio da não-cumulatividade. Já a fiscalização assegura (fl. 09) serem
os créditos indevidos, pois:

• "A atividade da empresa é fundição de peças metálicas, notadamente
autopeças e carcaças de motores elétricos;

• Nenhum dos produtos listados pela PACTUM é utilizado como matéria-prima,

produto intermediário ou material de embalagem, ou é consumido no processo
de industrialização;

• Nenhum dos produtos relacionados pela PACTUM sofre alterações, tais co •

desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em funçi, da

ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou vic . ,:rsa,
proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrializa ;

45%)\-	
kiir 11



,....
4,-	 .-	 r CC-MF

	

-.C.-=;,1,:.	 Ministério da Fazenda

	

tc.-7,ts, 	 Fl.

	

si r .4, ,!'	 segundo Conselho de Contribuintes
'%rejsk":5-

Processo n' : 11020.000737/96-35
Recurso n' : 121.044
Acórdão rr9. : 201-76.985

• Os produtos relacionados pela PACTUM são utilizados na manutenção,
conservação e fabricação/confecção/construção de máquinas, equipamentos,
moldes e das próprias instalações."

Só o princípio da não-curnulatividade não é o suficiente para legitimar os créditos
de IPI. Necessário que as aquisições sejam utilizadas no processo produtivo e integrem o produto
final, ou, então, tenham sofrido desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em
função da ação diretamente exercida sobre produtos fabricados ou vice-versa, e ainda, não
estarem compreendidos entre os bens do ativo permanente. Esta é a jurisprudência deste 2°
Conselho de Contribuintes, sendo a seguir transcritos alguns Acórdãos nesse sentido:

"Número do Recurso: 104337

Câmara: TERCEIRA CÂMARA

Número do Processo: 13962.000423/95-19

Tipo do Recurso: VOLLTIVTÁRIO

Matéria: IPI

Recorrente: IRMA OS .ZEIV S.A.

Recorrida/Interessado: DRJ-FLORLÁNOPOLIS/SC

Data da Sessão: 06/11/2001 14:00:00

Relator: Otacilio Dantas Cartaxo

Decisão: ACÓRDÃO 203-07787

Resultado: PPM - DADO PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA

Texto da Decisão: a) Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso
em relação à auditoria. Vencido o Conselheiro Renato Scalco
Isquierclo, que dava provimento parcial, para reduzir a base de
cálculo; e, b) por unanimidade de votos, negou-se provimento
na parte relativa aos créditos extemporâneos.

Ementa: IPI - A UDITORLA DE PRODUÇÃO - A lei não autoriza que
diferenças apuradas em Auditoria de Produção, decorrentes da
entrada sem registro de matérias-primas, sejam convertidas,
quantitativamente, em produtos acabados, com
subseqüentemente valoração na forma do § I° do art. 343 do
RIPI/82, para efeito de determinação da base de cálculo do
imposto. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS - PRESCRIÇA-0 - Os
créditos serão escriturados pelo beneficiário em seus livros
fiscais no período de apuração, ou seja, em tempo certo
(geralmente quinzenal ou mensal), estabelecido em
regulamento e o direito de aproveitá-los prescreve no prazo de

4cinco anos, contado a partir do período de apuração seguint
àquele em que deveria ter ocorrido a escrituração dos referi s
créditos, isto é, seu aproveitamento. CRÉDITOS BA	 O

d8S-



2° CC-MF
4-±: ,-.	 Ministério da Fazendab....v, .t.

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

--, -

Processo n 2 : 11020.000737/96-35
Recurso 02 : 121.044
Acórdão n° : 201-76.985

INDEVIDOS - Constitui condição sine qua non para
aproveitamento dos créditos básicos a evidência de que os
insumos adquiridos que lhes legitimaram a origem tenham
sido consumidos do processo de industrialização ou tenham
sofrido desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou
químicas, em função da ação diretamente exercida sobre
produtos fabricados ou vice-versa, e ainda, não estarem
compreendidos entre os bens do ativo permanente.
CORREÇÃO MONETÁRIA - Sendo o IPI regido pelo princípio
da não-cumulatividade, o contribuinte tem direito ao crédito do
imposto que incidiu sobre a opera 00 anterior, ainda que o
faça extemporaneamente. Todavia, o aproveitamento ocorrerá
pelo valor nominal, já que inexiste previsão legal para que
sejam monetariamente corrigidos. Precedentes do STJ e STF.
Recurso provido em parte." (grifou-se)

"Número do Recurso: 099504

Câmara: PRIMEIRA CÂMARA

Número do Processo: 13407.000093/95-02

Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO

Matéria: IPI

Recorrente: ENGARRAFAMENTO PITU LTDA

Recorrida/Interessado: DRJ-RECIFE/PE

Data da Sessão: 20/11/96 00:00:00

Relator: VALDEMAR LUDVIG

Decisão: ACÓRDÃO 201-70510

Resultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE

Tato da Decisão:

Ementa: IPI - CRÉDITOS - Incabível o crédito do imposto na
aquisição de produtos que não integram o processo produtivo.
CORREçÃo MONETÁRIA DE CRÉDITOS
EXTEMPORÂNEOS - Inadmissível a correção monetária de
créditos do IPI, mesmo extemporâneos, enquanto instrumentos
da não-cumulatividade. Inexiste previsão legal para a hipótese
nos diplomas de regência. Art. 114 do RIPI/82. Recurso a que
se nega provimento." (grifou-se)

,,,b.„....-."Número do Recurso- 098319

10k	
13



2° CC-MF
Ministério da Fazenda

4h:1—ta. 0.	 Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n2 : 11020.000737/96-35
Recurso 122 : 121.044
Acórdão n2 : 201-76.985

Câmara: SEGUNDA CÂMARA

Número do Processo: 11080.012040/94-68

Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO

Matéria: IPI

Recorrente: INDUSTRIA DE BEBIDAS CELINA LTDA.

Recorrida/Interessado: DRF-PORTO ALEGRE/RS

Data da Sessão: 05/12/95 00:00:00

Relator: OSWALDO TANCREDO DE OLIVEIRA

Decisão: ACÓRDÃO 202-08224

Resultado: PPU - DADO PROVIMENTO PARCIAL POR
UNANIMIDADE

Texto da Decisão:

Ementa: 1P1 - INCONST1TUCIONALIDADE - Desde que não compete à
autoridade administrativa rejeitar a aplicação de lei sob a
alegação de inconstitucionalidade [ou seja, a declaração da
inconstitucionalidade da lei], por se tratar de matéria de
competência do Poder Judiciário, despicienda se torna a
apreciação da matéria sob esse aspecto. Crédito do imposto:
matéria perfeitamente disciplinada no art. 82 do RIPI/82, em
consonância com o art. 150, parágrafo 3, II da CE: só
cabível o crédito em relação a produtos tributados, adquiridos
para emprego na industrialização de produtos tributados,
salvo exceções expressas; incabível, pois, em bens do ativo
permanente, ou bens para consumo próprio. Correção
monetária: não há previsão legal para correção de créditos
extemporâneos. Multa de oficio: prevista expressamente no art.
364, II do RIPI/82. Vigência da Lei n°. 8.383/91: na data de sua
publicação no DOU, em 31.12.91, com efeitos a partir de
1.992. TRD: excluída sua aplicação no período anterior a
29.07.91. Recurso provido em parte." (grifou-se)

MULTA CONFISCATÓRIA
Por último, ataca a recorrente a multa aplicada que considera confiscatória.

Igualmente neste item não procedem as suas alegações como se vê da jurisprudência, a seguir
transcrita:

"Número do Recurso:	 103035

Câmara: SEGUNDA CÂMARA

Número do Processo: 10580.004651/96-3/

14



CC-MF
•0'.:at.ar...	 Ministério da Fazenda

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

4X-A.41Vi

Processo n2 : 1 1020.000737/96-35
Recurso J : 121.044
Acórdão n2 : 201-76.985

Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO

Matéria: IPI

Recorrente: REFRIGERANTES DA BAHIA LTDA.

Recorrida/Interessado: DRJ-SALVADOR/BA

Data da Sessão: 15/10/2002 10:00:00

Relator: Adolfo Monteio

Decisão: ACÓRDÃO 202-14247

Resultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE

Texto da Decisão: Por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de
diligência; II) em não conhecer do recurso, com relação à
matéria levada a apreciação do Judiciário; e III) em negar
provimento ao recurso, quanto à matéria remanescente.

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR -
DILIGÊNCIA - Pedido de diligência para a verificação de que
houve o registro das mercadorias recebidas em devolução ao
qual não se acolhe, com base no art. 18 do Decreto n°
70.235/72, com a nova redação dada pelo art. P da Lei n°
8.748/93, por constatar que os elementos dos autos são
suficientes para o julgamento, visto que o recorrente não trouxe
elementos que a justificasse, como a indicação de provas e
formulação de quesitos. Preliminar rejeitada. NORMAS
PROCESSUAIS - MEDIDA JUDICIAL - MATÉRIA
SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUDICIÁRIO - Com
relação aos itens que trata da glosa de créditos indevidos pela
apropriação de créditos básicos referentes à aquisição de
insumos isentos, sendo: a) decorrentes de entradas de
concentrados produzidos na Zona França de Manaus com
projeto aprovado pela SUFRAMA; e b) decorrentes de
aquisição de açúcar cristal saídos dos estabelecimentos
produtores e atacadistas localizados na área de atuação da
SUDENE (Lei n° 8.393/1991), por se tratar de matérias
submetidas à tutela autónoma e superior do Poder Judiciário,
prévia o posteriormente ao lançamento, inibe o
pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito
da incidência tributária em litígio. Recurso não conhecido
quanto aos itens mencionados. 'PI - CRÉDITO DO IMPOSTO-
Em razão do princípio da não-cumulatividade (art 153, § 3°, II,
da CF; arts. 49 da CTN e 81 do RIPI/82), é indevida a
apropriação de crédito de diversas origens, quer seja por falta
de amparo legal ou porque não justificou os procedimentos
adotados irregularmente; a) em razão de equívoco
escrituração de saldo devedor com se fosse cred 	 e
compensação de saldo credor irreal e ainda ré i s

ON-	
5



22 CC-MF
Ministério da Fazenda

"ti-1:,:°44 ri"
Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n2 : 11020.000737/96-35
Recurso n2 : 121.044
Acórdão n2 : 201-76.985

provenientes de diferenças da correção monetária dos créditos

fiscais escriturados e/ou aproveitados no mês subsequente à da

compra; b) decorrentes de entrada de mercadorias sem
destaque do IPI na saída do estabelecimento vendedor; c)

decorrentes de recolhimentos a título de multa de mora, em

diversos períodos, por entender que nos recolhimentos

espontâneos após o prazo de vencimento do tributo não é

devida a penalidade (art. 138 do CTN), sem obtenção de

autorização da administração tributária em processo

espec(fico; d) por diferenças de valores entre o livro de

apuração do IPI e o demonstrativo de aquisição de insumos

apresentado; e) oriundos de entradas por devolução de vendas,

sem comprovação, por falta de apresentação das notas fiscais;

e j) glosa de saldo credor indevido proveniente de diversos

períodos anteriores. É inadmissível, por falta de amparo legal,

a aplicação de correção monetária aos saldos credores na

conta corrente fiscal, devendo a compensação se operar pelo

valor nominal. TR - O lançamento obedeceu o dispositivo

contido na sentença judicial noticiada nos autos. MULTA DE
OFÍCIO - Não se justifica falar em multa confiscatária pela
aplicação da multa de ofício quando o lançamento está de
acordo com a legislação vigente e, ainda, a autoridade
julgadora de primeiro grau a reduziu ao percentual de 75%
em razão do disposto no artigo 45 da Lei n° 9.430/96, que é
mais benigna ao contribuinte, em obediência ao disposto no
Código Tribunal Nacional, em seu artigo 106, inciso II, alínea
'c'. Recurso negado." (grifou-se)

"Número do Recurso:	 099856

Câmara: TERCEIRA CÂMARA

Número do Processo: 13603.000496/95-18

Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO

Matéria: IPI

Recorrente: COMERCIAL E EMPREENDIMENTOS PILOTO LIDA

Recorrida/Interessado: DRJ-BELO HORIZONTE/31G

Data da Sessão: 11/07/2001 14:00:00

Relator: Mauro Wasilewski

Decisão: ACÓRDÃO 203-07488

Resultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE

Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao r rs

16



22 CC-MF
Ministério da Fazendaf	 Fl.t`rtt it" Segundo Conselho de Contribuintes

;

Processo n2 : 11020.000737/96-35
Recurso n2 : 121.044

Acórdão n2 : 201-76.985

Ementa: IPI - AÇÚCAR CRISTAL - ACONDICIONAMENTO EM
EMBALAGENS - FATO GERADOR - OCORRÊNCIA -
acondicionamento de açúcar cristal constitui-se em
industrialização e, como tal, em fato gerador do imposto e
sujeita o estabelecimento que procedeu tal operação ao seu
recolhimento. Todavia, em face do principio constitucional da
não-cumulatividade do tributo, todos os créditos relativos à
aquisição, ainda que não escriturados, mesmo os de

fornecedores não contribuintes, devem ser considerados no
procedimento fiscaL MULTA CONFISCATORIA - Desde que
prevista em lei, cabe ao Fisco propor a respectiva multa.
Quanto ao efeito de confisco da multa, falece competência à
esfera administrativa, em razão da previsão legal aceitar tal
argüição, que, todavia, pode ser discutida sob a tutela judicia!
INSCRIÇA O NA DIVIDA ATIVA - FATO FUTURO - Descabe
discutir um fato futuro, como a inscrição na divida ativa, vez
que, enquanto perdurar a lide administrativa, está suspensa a
exigibilidade do crédito tributário. Recurso negado. (grifou-se)

CONCLUSÃO
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Sala das S~:•- w, em I I de	 •	 103.

O
SERAFINS FERNANDES CORRÊA

tiL

17


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*

PU2. 9 DIBL9I 2009 Ne,/ 00.

C	 ML--

C	 Rub Itsa

MINISTÉRIO DA FAZENDA

;; 	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.005839/98-59

Acórdão :	 201-73.041

Sessão	 :	 17 de agosto de 1999
Recurso :	 110.725
Recorrente:	 CAMBRAIA E ROSA COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA.
Recorrida :	 DRJ em Porto Alegre - RS

• COMPENSAÇÃO TDAs COM TRIBUTOS FEDERAIS - IMPOSSIBILIDADE —
Não há previsão legal para compensação de Títulos da Dívida Agrária com

• tributos de competência da União. A única hipótese liberatória é para
• pagamento, especificamente, de parte do ITR, como dispõe a Lei n°
• 4.504/64. Precedentes. Recurso voluntário a que se nega provimento.

• Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso interposto por:
CAMBRAIA E ROSA COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente,

• justificadamente, o Conselheiro Geber Moreira.

Sala das Sessões, em 17 de agosto de 1999

)
Luiza - e • -	 • te de Moraes
Presidenta

Jorge Freire
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer,

Ana Neyle Olímpio Holanda, Valdemar Ludvig, Serafim Fernandes Corrêa e Sérgio

Gomes Velloso.

Eaal/mas



MI INISTÉRIO DA FAZENDA

• .11:1	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

'fra:41(4+,

Processo :	 11080.005839/98-59

• Acórdão :	 201-73.041

Recurso :	 110.725

Recorrente :	 CAMBRAIA E ROSA COMÉRCIO DE VElCULOS E SERVIÇOS LTDA.

RELATÓRIO

A empresa epigrafada recorre de decisão da DRJ Porto Alegre que manteve
a decisão do Delegado da Receita Federal em Porto Alegre/RS, o qual indeferiu o pedido
inicial, cujo objeto era compensar Títulos da Divida Agrária da empresa peticionante com o
valor por ela devido referente ao PIS relativo ao mês de junho de 1998 e seus acréscimos,

pugnando que tal procedimento lhe confere espontaneidade.

Em seu recurso não inova, postulando inicialmente acerca da possibilidade da

compensação, e, no mérito, aduzindo que os Títulos da Dívida Agrária, uma vez resgatáveis
com o vencimento do título, têm poder liberatório como se dinheiro fossem, e pede que sejam
compensados com o tributo mencionado e os encargos da mora de seu pagamento.

É o relatório.

)12)7

2



st .0
•	 _	 MIINISTERIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

"

Processo :	 11080.005839/98-59

Acórdão :	 201-73.041

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR JORGE FREIRE

Preliminarmente cabe esclarecer que não há espontaneidade sem

pagamento. Portanto, sendo o pedido de compensação posterior ao vencimento de
determinado tributo, os efeitos da mora não estarão purgados, mesmo que, eventualmente,
entenda a autoridade administrativa como procedente tal pleito.

A questão, no mérito, já está pacificada neste Colegiado, forte no voto

condutor da ilustre Conselheira Luiza Helena Galante de Morais no Recurso 101410, conforme,
parcialmente, a seguir transcrevo, o qual adoto como fundamento das razões de decidir o
presente feito.

"Ora, cabe esclarecer que Títulos da Divida Agrária - TDA, são

títulos de crédito nominativos ou ao portador, emitidos pela União, para

pagamento de indenizações de desapropriações por interesse social de imóveis

rurais para fins de reforma agrária e têm toda uma legislação especifica, que

trata de emissão, valor, pagamento de juros e resgate e não têm qualquer

relação com créditos de natureza tributária.

Cabe registrar a procedência da alegação da requerente de que a

Lei n° 8.383191 è estranha á lide e que o seu direito à compensação estaria

garantido pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional - CTN. A referida lei

trata especificamente da compensação de créditos tributários do sujeito

passivo contra a Fazenda Pública, enquanto que os direitos creditórios da

contribuinte são representados por Títulos da Dívida Agrária - TDA, com

prazo certo de vencimento.

Segundo o artigo 170 do CTN:

"A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular ou cuja

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa,

autorizar compensação de créditos tributários com créditos

líquidos e certos, vencidos ou vicendos, do sujeito passivo com a

Fazenda Pública (grifei)".

Já o artigo 34 do ADCT-CFI88, assevera:

3



MIINISTÉRIO DA FAZENDA

-
‘ si:1	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.005839/98-59

Acórdão :	 201-73.041

"O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia

do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até

então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n. 1,

de 1969, e pelas posteriores." No seu § 5', assim dispõe: "Vigente o novo

sistema tributário nacional fica assegurada a aplicação da legislação

anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação

referida nos §§ 3" e 4".".

O artigo 170 do CTN não deixa dúvida de que a compensação deve

ser feita sob lei especifica; enquanto que o art. 34, § 5°, assegura a aplicação

da legislação vigente anteriormente à nova Constituição, no que não seja

incompatível com o novo sistema tributário nacional.

Ora, a Lei n° 4.504164, em seu artigo 105, que trata da criação dos

Títulos da Divida Agrária - TDA, cuidou também de seus resgates e

utilizações. O § I° deste artigo, dispõe:

"Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a

doze por cento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual

desvalorização da moeda, em função dos índices fixados pelo Conselho

Nacional de Economia, e poderão ser utilizados: a) em pagamento de até

cinqüenta por cento do Imposto Territorial Rural;"(grifos nossos).

Já o artigo 184 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a

utilização dos Títulos da Divida Agrária será definida em lei.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o

artigo 84. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 184 da

Constituição, 105 da Lei n° 4.504164 (Estatuto da Terra), e 5 0 , da Lei n°

8.177191, editou o Decreto n° 578, de 24 de junho de 1992, dando nova

regulamentação do lançamento dos Títulos da Divida Agrária. O artigo 11

deste Decreto estabelece que os TDA poderão ser utilizados em:

I. pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a

Propriedade Territorial Rural;

II . pagamento de preços de terras públicas;

III. prestação de preços de terra públicas;

4



MINISTÉRIO DA FAZENDA

IiNn-x‘: 	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
:".447

Processo :	 11080.005839/98-59

Acórdão :	 201-73.041

IV. depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou

administrativas;

V. Caução, para garantia de:

a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a

União;

b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União,

autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades

ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este

fim.

vz. a partir do seu vencimento, em aquisições de ações de empresas

estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização.

Portanto, demonstrado está claramente que a compensação

depende de lei especifica, artigo 170 do CIN, que a Lei n° 4.504/64, anterior à

CF/88, autorizava a utilização dos TDA em pagamentos de até 50,0% do

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, que esse diploma legal foi

recepcionado pela Nova Constituição, art. 34, § 50 do ADCT e que o Decreto

n° 578/92, manteve o limite de utilização dos TDA, em até 50,0% para

pagamento do ITR e que entre as demais utilizações desses títulos, elencadas

no artigo 11 deste Decreto não há qualquer tipo de compensação com créditos

tributários devidos por sujeitos passivos á Fazenda Nacional, a decisão da

autoridade singular não merece reparo."

Ou seja, os TDAs, títulos cambiários emitidos face à previsão constitucional
• (CF/88, art. 184), não podem ser compensadas, pelo seu valor de face, com tributos federais
• por falta de previsão legal. A própria recorrente admite o fundamento, uma vez que menciona

ter o Ministro da Fazenda enviado ao Congresso Nacional projeto de lei em que estaria

prevista a possibilidade de serem utilizados os TDAs, pelo seu valor de face, na quitação de
tributos federais.

Todavia, sem sequer a existência de tal norma, não há que se falar em

utilizar tais títulos pelo seu valor de face para pagamentos de tributos federais, seja na sua
forma direta, seja como pagamento indireto, como, v.g. na forma de compensação. Contudo,

tais títulos uma vez resgatáveis, consoante prevê o Decreto 578/92, tem conversibilidade

imediata em moeda corrente. Assim, uma vez apresentados os apontados títulos, deverão ser

convertidos pelo seu valor de mercado. Destarte, nada obsta que o valor em moeda nacional

5



MINISTÉRIO DA FAZENDA

.	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
`7.-4	 •

tai

• ,,:zSzW.-

Processo :	 11080.005839198-59

Acórdão :	 201-73.041

resultante desse resgate seja utilizado como melhor aprouver ao seu titular, inclusive para

pagamentos de tributos federais.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, devendo

continuar a cobrança do tributo, com seus encargos decorrentes da mora.

Sala das Sessões, em 17 de agosto de 1999

JORGE FREIRE

6


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    <str name="ementa_s">TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - IMPOSSIBILIDADE - 1) Por falta de previsão legal, não se admite a compensação de títulos da Dívida Agrária - TDA com tributos e contribuições de competência da União Federal. 2) Entretanto, por previsão expressa do artigo 11 do Decreto nr. 578, de 24 de junho de 1992, os Títulos da Dívida Agrária - TDA poderão ser utilizados para pagamento de até 50% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.  3) O julgamento da matéria referente ao ITR e à CSLL deverá ser objeto de exame pelo Primeiro Conselho de Contribuintes. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - O artigo 138 do CTN condiciona ao pagamento do tributo devido a exclusão da responsabilidade da infração pela denúncia espontânea da mesma. Se não há pagamento, incabível se cogitar de denúncia espontânea. Recurso a que se nega provimento.</str>
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KuLneaMINISTÉRIO DA FAZENDA

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001262/97-76
Acórdão :	 201-72.348

Sessão	 • 09 de dezembro de 1998
Recurso :	 107.589
Recorrente :	 MOVEIS MTRAGE LTDA.
Recorrida :	 DRJ em Porto Alegre — RS

TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA— COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS E
CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS — IMPOSSIBILIDADE — 1) Por falta- de previsão
legal, não se admite a compensação de Títulos da Dívida Agrária — TDA com tributos e

contribuições de competência da União Federal. 2) Entretanto, por previsão expressa do

artigo 11 do Decreto n° 578, de 24 de junho de 1992, os Títulos da Dívida Agrária —

TDA poderão ser utilizados para pagamento de até 50% do Imposto sobre a

Propriedade Territorial Rural - ITR. 3) O julgamento da matéria referente ao ITR e à

CSLL deverá ser objeto de exame pelo Primeiro Conselho de Contribuintes.

DENÚNCIA_ ESPONTANEA — O artigo 138 do C'TN condiciona ao pagamento do

tributo devida a exclusão da responsabilidade da infração pela denúncia espontânea da

mesma. Se não-há pagamento, incabível se- cogitar de denúncia espontânea. Recurso a
que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso interposto por:
MOVEIS M1RAGE LTDA.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Geber Moreira.

Sala de Sessões, em 09 de dezembro de 1998

4,
Luiza e -na ‘-'.i'ante de Moraes

Presidenta

ijurN

Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Jorge Freire, Rogério Gustavo
Dreyer, Valdemar Ludvig, Serafim Fernandes Corrêa e Sérgio Gomes Velloso.
LDS S/CF/CL

1



o.4. 3 O•

„„OR	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001262/97-76

Acórdão :	 201-72.348

Recurso	 :	 107.589

Recorrente : MOVEIS MIRAGE LTDA.

RELATÓRIO

Por bem descrever os fatos, adotamos o relatório da decisão recorrida:

"O estabelecimento acima identificado requereu a compensação do

valor de Títulos da Dívida Agrária (TDAs), adquiridos por cessão, com débitos

do Imposto sobre Produtos Industrializados e de diversos outros tributos,

inclusive com relação a parcelamentos descumpridos, nos períodos que

menciona, pretendendo com isso ter realizado denúncia espontânea. Afirma que

os direitos creditórios decorrentes de referidos títulos encontram-se habilitados

nos autos do processo n° 94.6010873-3, Juízo Federal de Cascavel-PR.

2. A DRF/Caxias do Sul não conheceu do pedido, face à

inexistência de previsão legal da hipótese pretendida, de acordo com os arts.

156, I e 162, I e II do CTN, com o art. 66 da Lei n° 8.383/91, de 30-12-1991 e

alterações posteriores, e com a Lei n° 9.430/96, também não aplicável ao caso.

3. Discordando da decisão denegatória, o contribuinte
apresentou o recurso encaminhado a esta Delegacia da Receita Federal de

Julgamento, onde afirma que o contexto econômico fez com que não dispusesse

dos recursos necessários para o pagamento de suas obrigações tributárias, a não

ser a oferta de TDA's para tal fim. Afirma que os TDA's têm valor real

constitucionalmente assegurado, e que tem a mesma origem federal dos créditos

tributários, pelo que estaria autorizada a sua compensação com estes. Menciona

que o julgador desconsiderou os termos dos Decretos n os 1.647/95, 1.785/96 e
1.907/96 que autorizam o erário a negociar com o contribuinte para o encontro

de contas da União Federal. Ao final, requer seja conhecido e provido seu

recurso e reformada a decisão denegatória para permitir o recebimento do bem
oferecido."

A autoridade recorrida não conheceu o pedido, assim ementando a decisão:

2



CA5.4

MINISTÉRIO DA FAZENDA

OW4j&gt;
..9(t3:jÉM	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001262/97-76
Acórdão :	 201-72.348

"COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

Não há previsão legal para compensação do valor de TDAs com débitos

oriundos de tributos e contribuições, visto que a operação não está enquadrada
no art. 66 da Lei n° 8.383/91, com as alterações das Leis nos 9.069/95 e
9.250/95, nem nas hipóteses da Lei n° 9.430/96. Ausente também a liquidez e

certeza do crédito, exigência do CTN. Impossibilidade de enquadramento da

hipótese como "pagamento", nos termos do Código Tributário Nacional.

PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INCABIVEL".

Irresignada com a decisão a quo, a requerente, tempestivamente, interpôs
recurso voluntário, onde irresigna-se contra o envio da Petição de fls. 13/18 à DRJ em Porto

Alegre - RS, e não diretamente a este Colegiado, e reitera as razões já apresentadas.

É o relatório.

3



MINISTÉRIO DA FAZENDA

OrAVV.,
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001262/97-76

Acórdão :	 201-72.348

VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA

O recurso é tempestivo e dele conheço.

Preliminarmente ao exame do mérito do recurso em foco, há que ser enfrentada

a questão da competência deste Colegiado para analisá-lo.

As competências dos Conselhos de Contribuintes estão relacionadas no artigo 3°

da Lei n° 8.748/93, alterada pela Medida Provisória n° 1.542/96, que modificou o inciso II do

referido artigo da citada lei, que passou a apresentar a seguinte redação:

"Art. 3°. Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada sua competência

por matéria e dentro de limites de alçada fixados pelo Ministro da Fazenda:

I — julgar os recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância, no

processo a que se refere o art. 1° desta Lei (processos administrativos de

determinação e exigência de créditos tributários);

II — julgar os recursos voluntários de decisão de primeira instância, nos

processos relativos à restituição de impostos ou contribuições e a ressarcimento

de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados."

Por seu turno, a Portaria MF n° 55, de 16/03/98, em seu artigo 8°, discrimina a
competência do Segundo Conselho de Contribuintes, como a seguir:

"Art. 8°. Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar os recursos de

oficio e voluntários de decisões de primeira instância sobre a aplicação da

legislação referente a:

I — Imposto sobre Produtos Industrializados, inclusive adicionais e empréstimos
compulsórios a ele vinculados;

II — Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre operações
relativas a Títulos e Valores Mobiliários;

111—Imposto sobre Propriedade Territorial Rural;

IV — Contribuições para o Fundo do Programa de Integração Social (PIS), para

o Programa de Formação do Servidor Público (PASEP), para o Fundo de

Investimento Social (FINSOCIAL) e para o Financiamento da Seguridade Social

(COFINS) quando suas exigências não estejam lastreadas, no todo ou em parte,

em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração a

dispositivos legais do imposto de renda;

4



MINISTÉRIO DA FAZENDA

sf‘r,
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001262/97-76

Acórdão :	 201-72.348

V — Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e
de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF);

VI— Atividades de captação de poupança popular;

VII — Tributos e empréstimos compulsórios e matéria correlata não incluídos

na competência julgadora dos demais Conselhos e de outros órgãos da

administração federal.

Parágrafo único. Na competência de que trata este artigo, incluem-se os

recursos voluntários pertinentes a:

I — ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II — restituição ou compensação dos impostos e contribuições relacionas nos

incisos I a VII; e

HI — reconhecimento do direito à isenção ou imunidade tributária." (grifamos)

Pelos dispositivos legais supra-invocados, a análise do presente recurso

voluntário por este Colegiado apenas pode ser justificada se considerarmos que tal competência

estaria implicitamente determinada pelo inciso VII do artigo 8° da Portaria MF n° 55/98, que

admite a análise de "matéria correlata" a tributos e empréstimos compulsórios não incluída na

competência julgadora dos demais Conselhos e de outros órgãos da administração federal.

Também o parágrafo único do mesmo artigo foi bastante abrangente ao admitir ser da

competência do Segundo Conselho de Contribuintes a "compensação dos impostos e

contribuições relacionados nos incisos I a VII", ou seja, daqueles que são de sua competência
julgadora.

Gize-se, ainda, a alteração introduzida no Decreto n° 70.235/72 pelo artigo 2°

da Lei n° 8.748/93, regulamentada pela Portaria SRF n° 4.980, de 04/10/94, que, em seu artigo 2°,

determinou que às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete o julgamento de

processos administrativos, após instaurada a fase litigiosa do procedimento, relativos a decisões
dos Delegados da Receita Federal que tratem de compensação, in verbis :

"Art. 2°. Às Delegacias da Receita Federal de julgamento compete julgar

processos administrativos nos quais tenha sido instaurado tempestivamente, o 

contraditório, inclusive os referentes à decisão dos Delegados da Receita Federal

relativo  ao indeferimento de solicitação de retificação de declaração do imposto

de renda, restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão,

isenção e redução de tributos e contribuições administrativos pela Secretaria da

Receita Federal." (grifamos)

5



Con.)

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

V'Z'ç

Processo :	 11020.001262/97-76

Acórdão :	 201-72.348

Por tal dispositivos determina-se a competência para o julgamento, em primeira

instância, dos processos que versem sobre compensação.

O artigo 50, LV, da CF/88, assegura a todos os que buscam a proteção

jurisdicional, seja administrativa ou judicial, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e

recursos a ela e inerentes. É extreme de dúvidas a defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

É extreme de dúvidas que o direito ao- duplo grau de jurisdição inclui-se entre os meios

necessários para que a defesa dos litigantes seja amplamente assegurada, e como tal encontra-se

entre os princípios consagrados pelo direito brasileiro.

A legislação, ao determinar expressamente o órgão competente para o

julgamento em primeira instância da espécie, por via de conseqüência, sugere a existência de um

órgão a quem caiba à parte recorrer contra as decisões que lhe sejam desfavoráveis. Assim, cabe

que seja feita a interpretação extensiva do dispositivo do artigo 8° da Portaria MF 55/98,

admitindo-se o julgamento da espécie por este Colegiado.

Também, preliminarmente à análise do mérito, tem-se a irresignação da

recorrente contra o envio da Petição de fls. 13/18 à DRJ em Porto Alegre - RS, e não diretamente

a este Colegiado.

Há que se esclarecer que, quando se trata de pedido de restituição indeferido

pela Delegacia da Receita Federal, abre-se ao contribuinte o direito de impugnar,

administrativamente, tal decisão, apresentando suas razões de fato e de direito ao Delegado da

Receita Federal de Julgamento de sua jurisdição, o que instaura a fase litigiosa do procedimento.

Tal ocorre em vista do disposto na já citada alteração introduzida no Decreto n° 70.235/72 pelo

artigo 2° da Lei n° 8.748/93, regulamentada pela Portaria SRF n° 4.980, de 04/10/94, em seu
artigo 2.

Assim, nos casos de pedidos de restituição negados pela Delegacia da Receita

Federal, a fase litigiosa do processo administrativo se instala com a apresentação da peça

impugnatória para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância, ou seja, as Delegacias

da Receita Federal de Julgamento, tendo-lhe assegurado, em caso de decisão que lhe seja

desfavorável, o recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes.

Vencidas as preliminares, passamos a examinar o mérito.

Como já enfatizado no relatório, a questão cinge-se ao pedido de compensação

de tributos e contribuições federais com Títulos da Dívida Agrária — TDA (fls. 01/04), onde o

postulante pleiteia seja considerada tal operação para a cobertura de créditos tributários em atraso

6



Cm,

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

-.L

Processo :	 11020.001262/97-76

Acórdão :	 201-72.348

constantes de processos de parcelamento, de Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI, de

Contribuição para Financiamento da Seguridade Social — COFINS, de Contribuição para o

Programa de Integração Social — PIS, e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

De acordo com o já citado artigo 8° da Portaria MF 55/98, passo a tomar

conhecimento do recurso apenas quanto à matéria pertinente ao IPI, COFINS e PIS. No tocante à

CSLL, deverá ser objeto de exame pelo Primeiro Conselho de Contribuintes, em processo

apartado, por ser o julgamento de tal matéria da sua competência.

A controvérsia da compensação de Títulos da Dívida Agrária — TDA com

tributos e contribuições federais encontra-se pacificada neste Colegiado, tendo-

se por base o voto condutor da ilustre Conselheira Luiza Helena Galante de

Moraes, no Acórdão n° 201-71.069, o qual adoto como fundamento das razões

de decidir o presente feito, e, por isso, passo a transcrever parcialmente:

"(...) Ora, cabe esclarecer que Títulos da Dívida Agrária — TDA são títulos de

crédito nominativos ou ao portador, emitidos pela União, para pagamento de

indenizações de desapropriações por interesse social de imóveis rurais para fins

de reforma agrária têm toda uma legislação específica, que trata de emissão,

valor, pagamento de juros e resgate, e não têm qualquer relação com créditos de

natureza tributária.

Cabe registrar a procedência da alegação da requerente de que a Lei n° 8.383/91

é estranha à lide e que o seu direito à compensação estaria garantido pelo artigo

170 do Código Tributário Nacional — CTN. A referida lei trata especificamente

da compensação de créditos tributários do sujeito passivo contra a Fazenda

Pública, enquanto que os direitos creditórios da contribuinte são representados

por Títulos da Dívida Agrária — TDA, com prazo certo de vencimento.

Segundo o artigo 170 do CTN: "A lei pode, nas condições e sob as garantias
que estipular ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade

administrativa, autorizar compensação de créditos tributários com créditos

líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo com a Fazenda

Pública."

Já o artigo 34 do ADCT-CF/88 assevera: "O sistema tributário nacional entrará

em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da

Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação

dada pela Emenda n° 1, de 1969, e pelas posteriores". No seu parágrafo 5°,

7



MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001262/97-76

Acórdão :	 201-72.348

assim dispõe: "Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a

aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a

legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação
referida nos parágrafos 3 0 e 4'.

O artigo 170 do CTN não deixa dúvida de que a compensação deve ser feita sob

lei específica; enquanto que o art. 34, § 50 (ADCT), assegura a aplicação da

legislação vigente anteriormente à nova Constituição, no que não seja

incompatível com o novo sistema tributário nacional.

Ora, a Lei n° 4.504/64, em seu artigo 105, que trata da criação dos Títulos da

Dívida Agrária —TDA, cuidou também de seus resgates e utilizações. O § 1°

deste artigo dispõe: "Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis

por cento a doze por cento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual

desvalorização da moeda, em função dos índices fixados pelo Conselho Nacional
de Economia, e poderão ser utilizados: a) em pagamento de até cinqüenta
por cento do Imposto Territorial Rural."

Já o artigo 184 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a utilização dos
Títulos da Dívida Agrária será definida em lei.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, IV,
da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 184 da

Constituição, 105 da Lei n° 4.504/64 (Estatuto da Terra), e 5° da Lei n°

8.177/91, editou o Decreto n° 578, de 24 de junho de 1992, dando nova

regulamentação ao lançamento dos Títulos da Dívida Agrária. O artigo 11 deste

Decreto estabelece que os TDA poderão ser utilizados em:

"I — pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural;

II— pagamento de preço de terras públicas;

III — prestação de garantia;

IV — depósito para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;

V — caução para garantia de:

quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;

empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias

federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às
atividades rurais para este fim.

8



czw. n„)
,	 .

Át,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001262/97-76

Acórdão :	 201-72.348

VI — a partir do seu vencimento, em aquisições de ações de empresas estatais
incluídas no Programa de Desestatização."

Portanto, demonstrado está claramente que a compensação depende de lei
específica, artigo 170 do CTN, que a Lei n° 4.504/64, anterior à CF/88, autorizava a utilização dos
TDA em pagamentos de até 50% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, que
esse diploma legal foi recepcionado pela nova Constituição, art. 34, § 5 0, do ADCT, e que o
Decreto n° 578/92 manteve o limite de utilização dos TDA em até 50% para pagamento do ITR e
que entre as demais utilizações desses títulos, elencados no artigo 11 deste Decreto, não há
qualquer tipo de compensação com créditos tributários devidos por sujeitos passivos à Fazenda
Nacional, a decisão da autoridade singular não merece reparo." 	 (grifos do original)

Assim, não cabe a compensação de Títulos da Dívida Agrária — TDA, emitidos,
em face da previsão do artigo 184, da CF/88, com créditos tributários decorrentes de tributos e
contribuições federais, pela inexistência de norma legal que a determine. Portanto, demonstrado
claramente está que nenhuma razão assiste à contribuinte.

Pretende, ainda, a recorrente, que a compensação pleiteada tenha o efeito de
denúncia espontânea, daí não caber se cogitar de atraso passível de indenização moratória.

O artigo 138 do Código Tributário Nacional admite a exclusão da
responsabilidade por infrações cometidas pela sua denúncia espontânea, acompanhada, se for o
caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. In casu, não há que se falar da
utilização dos Títulos da Dívida Agrária — TDA, pelo seu valor de face, para pagamento do tributo
devido, seja na sua forma direta, seja como pagamento indireto, na figura de compensação. Com
efeito, não há que se falar em espontaneidade, que requer o pagamento do tributo devido.
Pertinente, aqui, a transcrição do posicionamento do ilustre Conselheiro Jorge Freire, no
julgamento do Recurso n° 107.628: "(...) sendo o pedido de compensação posterior ao
vencimento de determinado tributo, os efeitos da mora não estarão purgados, mesmo que,
eventualmente entenda a autoridade administrativa como procedente tal pleito."

Com essas considerações, nego provimento ao presente recurso.

Sala das Sessões, em 09 de dezembro de 1998

Jc __QQ2-Rr=. 16oLyu=1,0_ANA 1~(LE OL TO HOLANDA
9


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    <str name="ementa_s">PIS. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE LEI AUTORIZATIVA. A compensação tributária somente opera-se mediante autorização legislativa, não existindo diploma que avalize a utilização de Apólices da Dívida Pública Federal para quitação de pendências fiscais. Não se admite ao contribuinte o manejo dessas alegações para contornar a imputação tributária que lhe é oposta pela Fisco. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Não há previsão legal para excluir da base de cálculo do PIS a parcela do ICMS cobrada pelo intermediário (contribuinte substituído) da cadeia de substituição tributária do comerciante varejista. O ICMS integra o preço da venda da mercadoria, e, estando agregado ao mesmo, inclui-se na receita bruta ou faturamento. NORMAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SELIC E DE MULTA PELO INADIMPLEMENTO. ANÁLISE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Não é de se conhecer da alegação de inconstitucionalidade da taxa Selic na esfera administrativa, na conformidade do entendimento do Conselho de Contribuintes. MULTA E JUROS DE MORA. A exclusão da penalidade e juros prevista no parágrafo único do art. 100 do CTN alcança situações em que o contribuinte observa fielmente as orientações normativas fixadas pela Administração Pública. Incabível sua aplicação na hipótese de falta de pagamento de tributo.  Recurso negado.</str>
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Diário Oficial da nUtnnik 	

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Processo n2 : 11070.001780/2001-97
Recurso n2 : 120.366
Acórdão	 : 202-16.544

Recorrente : UNIÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Recorrida : DRJ em Santa Maria - RS

•
1

PIS. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO COM TÍTULOS
DA DÍVIDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE LEI
AUTORIZATIVA.

A compensação tributária somente opera-se mediante
autorização legislativa, não existindo diploma que avalize
a utilização de Apólices da Dívida Pública Federal para
quitação de pendências fiscais. Não se admite ao
contribuinte o manejo dessas alegações para contornar a
imputação tributária que lhe é oposta pela Fisco.

•
EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Não há previsão legal para excluir da base de cálculo do
Ttl" pus	 uv susviv Cvuutuu pvtv	 ie.

(contribuinte substituído) da cadeia de substituição
tributária do comerciante varejista. O ICMS integra o

MINISTÉRIO DA FAZENDA	
preço da venda da mercadoria, e, estando agregado ao

Segundo Conselho de Contribuintes	 mesmo, inclui-se na receita bruta ou faturarnento.
CONFERE COM O ORIGINAL 	 NORMAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DEBradá-DF, em 21/4 / // mar

INCONSTITUCIONALIDADE DA SELIC E DE
MULTA PELO INADIMPLEMENTO. ANÁLISE NA4utlifikajuji

Sentida da Segunda Cirnam	 ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

Não é de se conhecer da alegação de inconstitucionalidade
da taxa Selic na esfera administrativa, na conformidade do
entendimento do Conselho de Contribuintes.

MULTA E JUROS DE MORA.

A exclusão da penalidade e juros prevista no parágrafo
único do art. 100 do CTN alcança situações em que o
contribuinte observa fielmente as orientações normativas
fixadas pela Administração Pública. Incabível sua
aplicação na hipótese de falta de pagamento de tributo.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
UNIÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.

1



•

• MINISTÉRIO DA FAZENDA
• Ministério da Fazenda

CC-NIF

H.
• Segundo Conselho de Contribuintes

StaaltiafroF, em f2s1 11jj
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Processo n2 : 11070.001780/2001-97 e za Àfuji
Recurso ng : 120.366	 supaum, de deduede Cernem

Acórdão n	 202-16.544

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Sala d: essões, , 13 de setembro de 2005.

/V fla •

• onio Carlos Atulim
Presidente

111~1 la 1_
D. e	 -	 ore	 traia-
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Evandro Francisco Silva Araújo
(Suplente), Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente), Maria Cristina Roza da Costa, Raimar da
Silva Aguiar, Antonio Z,omer e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski.

2



. •

•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
Segundo Conselho de Contribuintes 	 r CC-MF

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Segundo Conselho de Contribuintes	 Brasába-OF. em^ / is aos-

Processo n2 : 11070.00178012001-97	 atjtátfuji
Seerstibme de Seguida Câmara

Recurso nt : 120.366

Acórdão n2 : 202-16.544

Recorrente : UNIÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.

RELATÓRIO

Trata-se de exigência da Contribuição para o Programa de Integração Social —
PIS, levada a efeito contra a contribuinte, relativamente aos períodos de apuração entre janeiro

de 2000 e março de 2001, em face da falta e/ou insuficiência de recolhimento da exação em

comento.

Em impugnações, uma datada de 11/9/2001 (fls. 94 a 110), outra de 12/9/2001
(fls. 122 a 154), a contribuinte, em apertada síntese, sustenta:

(i) a não concordância com a glosa referente ao ICMS excluído da base de
cálculo do PIS, em face da ilegalidade da Lei ne 9.718/98;

(ii) a ilegalidade e inconstitucionalidade da multa e dos juros arbitrados pela
ausência de recolhimento do PIS; e

(iii) a possibilidade de compensação efetivada por meio de Títulos da Dívida
Pública.

A Segunda Turma da DRJ em Santa Maria - RS, à unanimidade de votos, julgou
procedente o lançamento, em decisão que resta consubstanciada no Acordáo DKJ/S 1M ns:

227/2002, de fls. 169 a 187.

Inconformada, a contribuinte apresenta seus recursos de fls. 192 a 209 e 214 a
249, nos quais repisa seus argumentos de impugnações.

É o relatório.

3



•

MINISTÉRIO DA FAZENDA
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	 22 CC-NIFSegundo Conselho de Contribuintes•-• :07,0`,,,	 Ministério da Fazenda

	

CONFERE CO M O ORIGINAL	 Fl.
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L.
Processo n2 : 11070.001780/2001-97	 aafaruji
Recurso n2 : 120.366	 Sacnflána da Seguida cr.a

Acórdão 112 : 202-16.544

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA

Como Matado, analisamos na hipótese a insurgência do recorrente contra a
exigência da Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, relativamente aos
períodos de apuração entre janeiro de 2000 e março de 2001, em face da falta elou insuficiência
de recolhimento da exação em comento.

A recorrente, segundo a Fiscalização, teria deixado de recolher o tributo em razão
da (i) "exclusão da base de cálculo do PIS da parcela de ICMS que a contribuinte entende
devida pelo comerciante varejista, eis que os produtos que comercializa estão submetidos à
sistemática do ICMS-Substituição Tributária"; e (ii) "compensação dos débitos ora apurados,
com valores decorrentes da Apólices da Dívida Públicas de es 354535 e 74961, emitidas em

janeiro de 1902." (fl. 174).

Com relação ao item (i), acima, não fossem suficientes as razões de decidir do
acórdão recorrido para afastar a pretensão da recorrente, necessário se faz observar que a
jurisprudência do Segundo Conselho de Contribuintes há muito restou consolidada no sentido de
que "Não há previção kyr/ rara enrhotr da base dc cákuto da PIS a pai ceia do ICAIS cobrada
pelo intermediário (contribuinte substituído) da cadeia de substituição tributária do comerciante

varejista. O ICMS integra o preço da venda da mercadoria, e, estando agregado ao mesmo,

inclui-se na receita bruta ou faturamento."I

Neste diapasão, socorro-me dos entendimentos da Conselheira Maria Teresa
Martinez López sobre a matéria:

"Conforme relatado, trata-se de exigência de crédito tributário, no período de apuração
de 01/01/1997 a 31/12/2001, relativo à parcela do ICMS devida pelos 'clientes da
autuada comerciantes varejistas (imposto que foi recolhido pelo fabricante de bebidas -
substituto tributário) que foi excluída/compensada mensalmente, da base de cálculo do
PIS. No caso, defende a recorrente que esse ICMS não poderia integrar a base de

" cálculo da contribuição por ela devido.

Peço vênia para transcrever parte das razões de decidir pela autoridade de primeira
instáncia:

'18. A celeuma está centrada na inclusão ou não do ICMS na base de cálculo da
contribuição, ou seja, se ele compõe ou não o faturamento da empresa.

19. Para esclarecermos o tema faremos uma pequena digressão sobre o assunto. O ICM

foi inicialmente regulamentado pelo Decreto-Lei Nc) 406, de 21/12/1968, que revogou e
substituiu os artigos 52 a 58 do Código Tributário Nacional. Novas incidências
introduzidas pela CF/I988 — serviços de transporte e comunicação e passando a
denominar-se 1CMS — não previstas naquele diploma, foram regulamentadas pelo
Convênio No 66/1988. Ambos sofreram alterações significativas introduzidas pela Lei

Complementar 87 (a chamada 'Lei Kandir9, de 13/09/1996.

Acórdão nts 203-09.443, Recurso Voluntário n2 122.478, Conselheira-Relatora Maria Teresa Martinez IÁSpez.

4



MINISTÉRIO DA FAZENDAa".1.

	

	
Segundo Conselho de Contribuintes	 r CC-MF

Ministério da Fazenda
CONFERE COMO MOINAI_ 	 P1.

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L.
Processo /12 : 11070.001780/2001-97 	 CiStitiajuji
Recurso n2 : 120.366	 ~Ws sle Sega* Camara

Acórdão n2 : 202-16.544

20. Com relação à matéria ora em exame, o Decreto-Lei 406/1968 assim dispunha no §

7°de seu artigo 20, que abaixo transcrevo:
'O montante do Imposto de Circulação de Mercadorias integra a base de cálculo a que
se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de
controle'.

21. E a Lei Complementar n° 87/1996, também praticamente repetindo o mesmo texto

do DL 406, no inciso Ido § 1°do seu art. 13, assim dispõe:

'§ 10— Integra a base de cálculo do imposto:
I- o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação
para fins de controle.'

22. Esta regra aplica-se, como sempre se aplicou, a toda e qualquer operação sobre a
qual incida o ICMS, e integra a 'técnica de tributação'. prestando-se para determinar
que o ICMS deve ser embutido no preço da mercadoria e dos serviços fornecidos.

23. Tal regramento destina-se, apenas, para determinar que o ICMS deve ser embutido
no preço total da operação ('por dentro), e não destacado e adicionado ao preço ('por
fora), ou seja, para caracterizar o ICMS como um imposto indireto (cujo encargo é
orrinsforidnan ennersmitinrlreihrarin innr dentrn . rin prern diferenrinneln-va d,, IPT . Tbr
também se trata de um imposto indireto, mas cobrado 'por fora'.

24. A título de mero auxílio para melhor entendimento, demonstramos a diferença na
técnica da tributação entre esses dois impostos com os seguintes exemplos:

10) ICMS — em uma venda de mercadoria pelo preço de R$ 18.000,00, esse será o valor
constante da nota fiscal; o ICMS, de 18%, ou seja, de RE 3.240,00, já está incluído no
preço, mas é destacado em um espaço apropriado, para mero controle — o consumidor
somente paga R$ 18.000,00, vez que o imposto já está embutido, ou seja, já integra sua
base de cálculo;

2°) IPI — em uma venda de produto industrializado pelo preço de R$ 18.000,00, esse
será o preço do produto constante da nota fiscal, mas o IPL de 1804 por hipótese, ou
seja, de R$ 3.240,00, será adicionado ao preço do produto, e também destacado em um

. espaço apropriado — o consumidor pagará o valor total de R$ 21.240,00, vez que o
imposto não está embutido no preço, ou seja, não integra sua base de cálculo.

25. Essa diferença entre a cobrança 'por dentro' e 'por fora' é de grande importância,
visto que o IPL por ser cobrado 'por fora'. não integra o faturamento da empresa para
fins de incidência do PIS, da Cofins e do IRPJ, enquanto que o ICMS, ao contrário, por
ser cobrado 'por dentro', integra o faturamento da empresa, sobre ele incidindo esses
tributos, o que já foi até sumulado pelo E. STJ (súmulas 68 e 94).

26. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, dúvidas quanto a estes aspectos foram
suscitadas a partir da instituição do PIS (1970) e do extinto Finsocial (1982-1992),
sendo todas dirimidas, seja a nível de órgãos normativos, seja a nível de contencioso,
ainda na década passada. Quando do advento da Cotins (1992), a questão da inclusão
do ICMS na base de cálculo das contribuições sobre o faturamento administradas pela
SRF foi encarada com certa tranqüilidade.

5



••.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
4.,t	 Segundo Conselho de Contribuintes	 2° CC-MF

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Recurso n' : 120.366

Acórdão ii: 202-16.544

27.Em 24 de junho de 1982 foi publicada a Portaria n° 119 que excluiu o IP! e o IUM
do conceito de Receita Bruta. Com efeito, a referida Portaria não inovou na ordem
jurídica e não alterou a base de cálculo do FINSOCL4L, estabelecido pelo Decreto-Lei

n°1.940/1982 (art. 10, § 10 ) como sendo a receita bruta, quando excluiu de tal base
apenas o IPI e o IUM e não, também, o ICM, pois na verdade, o ICM (atual ICMS)
integra a receita bruta.

28.Versando o assunto, 'Plutons mutandis ', diz o Parecer Normativo CS7' n° 77/1986,
em sua ementa:

'O ICM referente às operações próprias da empresa compõe o preço da mercadoria, e,
conseqüentemente, o faturamento. Sendo um imposto incidente sobre vendas, deve
compor a receita bruta para efeito de base de cálculo das Contribuições ao PISRASEP e
FINSOCIA.V.

29.E nos itens e subitens 5, 5.1, 5.2 e 5.3, o mesmo Parecer Normativo esclarece:

'5. A Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCL4L das empresas
vendedoras de mercadorias ou de mercadorias e serviços é, conforme o artigo 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto no 92.698, de 21 de maio de 1986 (RECOFIS), a

• receita bruta, assim considerada o faturamento deduzido do Imposto Sobre Produtos
Industrializados- IPI e do Imposto Unico Sobre Minerais- !UM observadas as exclusões
autorizadas no art. 32 do referido regulamento'.

'5.1 A legislação enuncia taxativamente que a base de cálculo da Contribuição para o
F1NSOCIAL é a receita bruta de vendas, salvo aquelas cujas exclusões sejam
expressamente autorizadas. O artigo 32 do RECOFIS trata das exclusões da base de
cálculo, dentre as quais não se encontra o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias'.

'5.2 Através do Ato Complementar n° 27, de 08 de dezembro de 1966, foi acrescentado o
parágrafo 4° ao artigo 53 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966), que dispõe sobre o valor tributável do ICM, para declarar que o
montante desse imposto integra o valor ou o preço da operação, constituindo o
respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação para possibilitar o crédito do
adquirente. O art. 2° do Decreto-Lei n°406, de 31 de dezembro de 1968, ao definir a

base de cálculo do ICM, ressalvou, no § 70, a disposição supra'.

'5.3 Portanto, por disposição apressa de lei, o montante do ICM integra o valor ou o
preço da operação. Considerando que a base de cálculo da Contribuição para o
FINSOCIAL é a receita bruta (faturamento deduzido do IPI e IUM), excluídas desse
valor somente as parcelas expressamente enunciadas na legislação, não constando entre
elas o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, é evidente que também sobre a

- parcela concernente ao ICM, que compõe o valor total referente às operações próprias
da empresa, há de incidir a Contribuição para o FINSOCL41,'.

30. Anteriormente ao PN CM' n°77/1986 (e à Portaria MF n°119/1982), já se

apressara, aliás, no mesmo sentido, o Parecer Normativo n° 70/1972, em cuja ementa
se lê:

'Nos termos da lei, o ICM tem por base de cálculo 'o valor da operação de que decorrer
a saída da mercadoria', integrando este valor o montante do próprio tributo:
conseqüentemente, este integra o preço da mercadoria ou o seu custo'.

Ç)Ssi	

6



MINISTÉRIO DA FAZENDA
Segundo Conselho de Contribtantas	 22 CO-ME

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Processo e : 11070.001780/2001-97	 usa ctratuji
Somam da Uganda Célnált.

Recurso n2 : 120.366
Acórdão n2 : 202-16.544

31. Com referência à IN SRF 51, de 03/11/1978, cumpre ressaltar que, embora a mesma
mencione a não inclusão dos 'impostos não-cumulativos cobrados do comprador ou
contratante', é exaustiva e proposital a citação, no mencionado ato, apenas do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e do então vigente Imposto Único Sobre Minerais, pois
o ICM, sendo imposto sobre vendas, compõe a receita bruta, conforme se depreende do

Decreto-Lei na 1.598/1977, art. 12.

32. Observa-se que a definição de faturamento da contribuição tende ao conceito de
receita bruta contida no Regulamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, que somente
exclui os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador, dos quais
o vendedor seja mero depositário, como é o caso do IPI e não o do ICMS, e não tende
ao conceito de receita líquida, que admite a dedução de quaisquer impostos incidentes
sobre as vendas de mercadorias e prestação de serviços, como quer crer o litigante.

33. Sobre esta matéria, o Poder Judiciário, afora as já referidas súmulas emanadas do
STJ, continua a pronunciar-se em sentido favorável às teses do Fisco, do qual é
exemplo o Acórdão recentemente prolatado pelo TRF da 4aRegião:

‘COFINS Inclusão do ICMS na base de cálculo. O ICMS, como parcela componente
do preço da mercadoria, faz parte do faturamento e, portanto, integra a base de

cálculo da COFINS. Apelação improvida.' (Ac un da l aTurma do TRF 4" Região — AC

97.04.15027-0/PR e 9/. U4. 1.5u26- /FR — Reiaíw. Juiz V317:7:7-^r dc Castilim —j 27 OS 97
— Apte.: Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda.; Apda.: União Federal — DJU
de 25/06/1997, p. 48.407). (Grifei).

Após ter sido transcrito, parcialmente, o voto proferido pelo relator de primeira
instância, passo às minhas considerações:

A autuada, atuando como distribuidora de bebidas, excluiu a parcela do ICMS da base
de cálculo da contribuição. No caso, defende a recorrente que esse ICMS não poderia
integrar a base de cálculo do PIS por ela devido, nem antes e nem após a vigência da Lei

n°9.718/98. Penso estar equivocada a recorrente. Senão vejamos.

Pelo regime de substituição tributária, o fabricante das mercadorias (contribuinte
substituto) fica responsável pelo recolhimento do ICMS que será devido nas etapas
seguintes da comercialização, até o consumidor final, pelos revendedores dos bens
(contribuintes substituídos). Assim, ao realizar a venda das mercadorias, o fabricante
torna-se devedor do ICMS incidente sobre o seu preço de venda, e também do ICMS
calculado sobre a diferença entre esse preço e o máximo ou único a ser praticado na
revenda das mercadorias a consumidor final. Esse preço de venda é estabelecido pela
própria legislação do ICMS (preço preestabelecido - pauta), ou é calculado pelo
fabricante de acordo com determinadas regras dispostas pela legislação. O atacadista
ou distribuidor (caso da autuada), assim como o varejista de mercadorias submetidas a
esse regime de tributação, ficam dispensados do recolhimento do imposto por ocasião da
revenda das mercadorias. Portanto, não há que se falar mais em ICMS devido pelo
atacadista dou varejista, tampouco em débito e crédito do imposto, pois os valores
devidos de ICMS até a revenda ao consumidor final já foram recolhidos pelo fabricante

das mercadorias.

Todo o ICMS devido nas várias etapas de comercialização já foi recolhido pelo
fabricante, na condição de substituto tributário. Quando o distribuidor efetuar a venda
da mercadoria ao comerciante varejista, nenhum valor a titulo de ICMS será devido ou
por ele recolhido.

C1/4-1-4—ç	
k)se	 7



•
Ministério da Fazenda	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

	 20 CC-M F
,"" frat:--Ar,, 

Segundo Conselho de ContribuintesFl.
nn•	

scecrEit.oh;itc,527iNntAt.

•runo-DF, em tal 1.11_11.02,

Processo n2 : 11070.001780/2001-97	
14

Recurso n2 : 120.366
Stionténe si ~Me CincaAcórdão	 : 202-16.544

Por outro lado, deve ser observado que a base de cálculo do PIS é o faturamento da
empresa, e que o ICMS, estando embutido no preço, faz parte desse faturamento
integrando a base de cálculo da contribuição. Sendo assim, todo o valor cobrado do
varejista (cliente) nesta etapa da comercialização compõe a base de cálculo da
contribuição.

Nesse sentido, necessário transcrever os arts. 2 ° e 30 da Lei n°9.718, de 1998, que traz a
definição da base de cálculo das contribuições mencionadas:

. 'Art. 20 . As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelas pessoas
jurídicas de direito privado, serão calculados com base no seu faturamento, observadas
a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.

Art. 30, O faturamento a que se refere o art. anterior corresponde à receita bruta da
pessoa jurídica.

§ 10, Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa
jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação
contábil adotada para as receitas. '(Grifei)

A mesma lei, contudo, prevê a possibilidade de exclusões da receita bruta para fins de
determinação da base de cálculo das contribuições em comento no § 2o do art. 3 o, como
abaixo transcrito:

'Art 30. § 20 . Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se

refere o art. 2°, excluem-se da receita bruta:

I — as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre
produtos Industrializados — IPI e o Imposto sobre Operações relativas á Circulação de
mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação — ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos
serviços na condição de substituto tributário;'.

• Como se pode observar, o dispositivo acima é de clara interpretação. O legislador
escolheu os itens passíveis de exclusão da receita bruta, para fins de compor a base de
cálculo das contribuições em questão. Da análise da Lei n°9.718/19981 verifica-se que
ao efetuarem algumas alterações na legislação pertinente a matéria, incluíram nas
426w:a de exclusão da base de cálculo da contribuição, o ICMS, quando cobrado pelo
uendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Assim, juntamente com IPI devido, as vendas canceladas e os descontos incondicionais, o
ICMS devido pelo fabricante na condição de substituto tributário, por determinação
legal, poderá ser excluído do montante tributável da contribuição. As hipóteses de
exclusão da base de cálculo da exação estão ali enumeradas de forma restritiva, sendo
que o legislador não contemplou o intermediário da cadeia de substituição, caso da
recorrente, nessas hipóteses de exclusão.

Antes da vigência da Lei n° 9.718/1998, o Parecer Normativo n° 77/1986 permitiria a
exclusão da base de cálculo da parcela devida pelos seus clientes. Para tanto, oportuno
verificar o que dizia o discriminado parecer ao referir-se ao regime de substituição:

4(..)

8
•



.. •
MINISTÉRIO DA FAZENDA

22 CC-MFt. -,c1,:'?";	 Ministério da Fazenda	 Segundo Conselho de Contribuintes
CONFERE COM O ORIGINAL

•	 '-'7C5:::f't	 Segundo Conselho de Contribuintes	
Fl.

ernigg-mem 24 , /, bisar;
L.

Processo n' : 11070.001780/2001-97	
leuza aGfuji

Recurso n' : 120366	 ~tua Spoloi côn.

Acórdão n9	202-16.544

6.2 - O ICM referente à substituição tributária é destacado na Nota Fiscal de venda do
contribuinte substituto e cobrado do destinatário, porém, constitui uma mera antecipação
do devido pelo contribuinte substituído.

7 - Os atacadistas ou comerciantes varejistas, ao efetuarem a venda dos produtos, cujo
ICM tenha sido retido pelo contribuinte substituto, não destacarão na Nota-Fiscal a
parcela referente ao imposto retido, mas no preço de venda dessas mercadorias,
efetivamente estará contido tal imposto, devendo ser considerado como base de cálculo
para contribuições do PIS/PASEP e FINSOCIAL, desses contribuintes, o valor total da
operação.

7.1 - Portanto, não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e
FINSOCIAL do contribuinte substituto, a parcela do ICM referente ao regime de
substituição tributária, porque aquele valor será computado na base de cálculo daquelas
contribuições quando recolhidas pelo contribuinte substituído.' (grifei)

Como pode ser observado na leitura da parte relativa à substituição tributária constante
do referido parecer, a determinação sempre foi de que o contribuinte substituto poderia
excluir de sua base de cálculo o ICM (hoje ICMS) recolhido por responsabilidade legal
(substituição tributária). Verifica-se, portanto, não haver permissão de exclusão do
ICMS da base de cálculo do intermediário da cadeia de substituição.

O único contribuinte que sempre possuiu a prerrogativa de excluir da baço de réfrific
iCALS devido nas demais etapas de comercialização é o substituto tributário. Afigura do
substituto tributário pressupõe o recolhimento da contribuição devida nas etapas
posteriores da comercialização, e ainda que a lei determine essa responsabilidade
tributária a um dos componentes da cadeia. Nenhum desses requisitos é preenchido pela
recorrente relativamente às vendas de cerveja e bebidas.

Assim, não havendo previsão legal para tal exclusão, devido é a Contribuição ao PIS
sobre a totalidade do faturamento proveniente da venda de mercadorias, onde a
recorrente é intermediária da cadeia de substituição tributária, sendo permitida apenas a
exclusão das vendas canceladas e dos descontos incondicionais.

No que diz respeito à ilegalidade das Leis, em especial, da Lei n° 9.715/1998 e Lei n°
9.718/1998, bem como da inclusão do ICMS na base de cálculo, igualmente entendo que
nenhuma razão assiste à recorrente, eis que da análise dos autos venfica-se ter sido
aplicada a legislação de regência. É princípio assente na doutrina pátria que os órgãos
administrativos não podem negar aplicação as leis regularmente emanadas do Poder
competente, que gozam de presunção natural de constitucionalidade, presunção esta só
elidida pelo Poder Judiciário.

Por outro lado, cumpre observar, preliminarmente, ter me curvado ao posicionamento
deste Colegiado que tem, reiteradamente, de forma consagrada e pacifica, entendido não
ser este o foro ou instância competente para a discussão da
ilegalidade/constitucionalidade das leis, quando, principalmente, sobre a mesma
pairam dúvidas. Cabe ao Órgão Administrativo, tão-somente, aplicar a legislação em
vigor, tal como procedido pelo agente fiscaL

No mais, como exposto anteriormente, pela inexistência de previsão legal ou infralegal
que permita as exclusões efetuadas pela recorrente (intermediária da cadeia de
substituição - contribuinte substituída), entendo ser devido a Contribuição ao PIS
incidente sobre a parcela do ICMS devida por 'seus clientes', já recolhida por 'seus
fornecedores' (fabricante /substituto tributário)."

9



.	 ' • •

•
MINISTÉRIO DA FAZENDA

Ministério da Fazenda 	
2Segundo Conselho de Contribuintes 	 2 CC-MFV. •

CONFERE C O Q RIGWAL	 n.Segundo Conselho de Contribuintes 	 Ilradie-DE em C's / /(OoS"-
.;;''CIAk'';fr'.	 L.

Processo n2 : 11070.001780/2001-97	 euz Taajuji
Recurso n2 : 120366	 mann da &amp;punes Grata

Acórdão n2 : 202-16.544

No que diz respeito ao item (ii) de mérito sustentado pela recorrente, melhor sorte
não lhe está reservada, pois há muito o entendimento do Conselho de Contribuintes pacificou-se
no sentido de que o "CTN não contemplou os títulos da dívida pública como forma de liberação
da obrigação tributária. Se fossem válidos, consubstanciariam compensação, regulamentada no
art. 170. O artigo 66 da Lei n° 8.383/91 permite a compensação de créditos decorrentes de
pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais. Os
direitos creditórios relativos a Apólices da Dívida Pública não se enquadram em nenhuma das
hipóteses previstas naquele diploma legal Tampouco o advento da Lei n° 9.430/96 lhe dá
fundamento, na medida em que trata da restituição ou compensação de indébito oriundo do
pagamento indevido de tributo ou contribuição, e não de crédito de natureza financeira
(ADP)."2

E se possível fosse a compensação pleiteada, aqui fazendo uma ilustração,
imperioso seria reconhecer a prescrição de tais Títulos, como aliás, frisamos, já o fez o Superior
Tribunal de Justiça quando de análise de matéria em tudo semelhante à presente e por ocasião do
julgamento do Recurso Especial n2 678110/SC3.

Por fim, tratamos da alegada inconstitucionalidade da multa e dos juros lançados
contra a recorrente, pois não recolhida a exação em comento. A jurisprudência sustenta o
entendimento de que não "cabe ao Conselho de Contribuintes o controle da constitucionalidade
das leis, matéria afeta ao Poder Judiciário', sendo que, para a matéria ora em debate, relevante
é consignar que a"exclusão da penalidade e juros prevista no parágrafo único do artigo 100 do
Código Tributário Nacional alcança apenas as situações em que o contribuinte observa
fielmente as orientações normativas fixadas pela Administração Pública."5, o que, frisamos, não
é a hipótese destes autos

Diante do exposto e fundamentado, nego provimento ao recurso interposto.

É como voto.

Sala das Sessões, em 13 de setembro de 2005.

Se 1
DAL,T	 *Te 1, El 'E MIRANDA

2 Acórdão n2 202-12.694, Recurso Voluntário ri2 112.239, Conselheiro relator Alexandre Magno Rodrigues Alves.
3 Acórdão publicado no DM, I, de 21/3/2005, Ministro relator José Delgado, Primeira Turma do S.T.J.
4 Acórdão 112 202-12.694.
5 Acórdão ne 202-11.845, Recurso Voluntário ne 108.121, Conselheiro relator-designado Marcos Vinicius Neder de
Lima.

k}.	

10


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MINISTDRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
,,AISINLBD

Processo :	 11065.000206/92-01

Acórdão :	 201-72.221

Sessão	 :	 10 de novembro de 1998

Recurso :	 102.607

Recorrente :	 INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA

Recorrida :	 DE] em Porto Alegre - RS

IPI — RESSARCIMENTO EQUIPARADO À RESTITUIÇÃO — CORREÇÃO

MONETÁRIA - Incide a correção monetária sobre o ressarcido desde a

data da protocolização do pedido de atualização monetária, por força da

aplicação a. hipótese das regras que regem a restituição de tributos (art. 66, § 30 ,

da Lei n°8383/91). Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 10 de novembro de 1998

49/
Luiza Helena Gala , te de Moraes

Presidenta

0#1

Rei: tor

Participaram, ainda do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Rogério Gustavo

Dreyer, Ana Neyle Olímpio Holanda, Valdemar Ludvig Serafim Femandes Corrêa e Sérgio

Gomes Velloso.

LDSS/CF

1



150_ .

.LON. I	
MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11065.000206/92-01

Acórdão :	 201-72.221

Recurso	 :	 102.607

Recorrente : INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA,

RELATÓRIO

J.A. WIRTH &amp; CIA. LTDA. pediu, em 11102/92, ressarcimento de créditos

incentivados de IPI, relativos à aquisição de insurnos utilizados na fabricação de produtos

exportados, no valor de Cr$ 3.566.413,47, conforme Formulário de Pedido de fls. 01 e

Informativos de fls. 02/14, no que foi atendido pelo Despacho do Delegado da Receita Federal em

Novo Hamburgo — RS de fls. 17, em 27/02/92, e expedida a competente ordem bancaria em

06/03/92, conforme Informação na mesma folha 17.

Tendo o ressarcimento sido efetuado pelo valor originário, a interessada entrou,

passados mais de três anos da data do ressarcimento, com o pedido de correção monetária para o

valor ressarcido, nos termos da Petição de fls. 18/22, datada de 05/09/95, e Demonstrativo dos

respectivos cálculos de fls. 23, referente a este e outros ressarcimentos, totalizando 8.592,92

liFIR.

A Delegacia da Receita Federal em Novo Hamburgo - RS, órgão jurisdicionante

da requerente, através da fundamentada Decisão de fls. 167/170, denegou o pedido para corrigir o

valor do ressarcimento, calcada em legislação que cita e transcreve.

Inconformada com a negativa daquele órgão ao seu pedido, a recorrente

apresentou recurso tempestivo à Delegacia de Julgamento, pela Petição de fls. 170/175,

pleiteando a reforma da decisão anterior, pelas razões que cita.

Diz, inicialmente, que a impugnação trata da discussão do cabimento e

pagamento referente à correção monetária sobre diversos pedidos de ressarcimento, cujas cópias

estão acostadas, insistindo na desvinculação deste seu pleito atual com qualquer dos processos

específicos de ressarcimento, devendo ser apreciado "em sede de procedimento próprio",

chamando a atenção para sua nova razão social e CGC/MF, decorrentes da sucessão por

incorporação.

Quanto ao mérito, a impugnação defende o direito da aplicação ao

ressarcimento das normas de correção monetária instituídas para as restituições de tributos e

2



(M•

t.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

cre-a/

Processo :	 11065.000206/92-01
Acórdão :	 201-72.221

contribuições, de acordo com o art. 66 da Lei n° 8.383/91. Entende que a imunidade do IPI na

exportação de produtos industrializados se aplica a todas as fases anteriores e que o imposto pago

nestas fases é indevido, o que dá direito ao ressarcimento via restituição do imposto incidente nos

insumos devidamente atualizado, trazendo à colação ementas de decisões do Segundo Conselho

de Contribuintes favoráveis ao seu pleito. Pede que lhe seja deferido o direito à correção

monetária dos ressarcimentos de créditos de [PI elencados no presente processo, determinando-se

o pagamento correspondente ao valor grafado em UFIR, conforme demonstrativo acostado,

abrangendo os ressarcimentos de jan/91 a jul/95.

Entende a decisão recorrida que a Lei n° 8.383/91, art. 66 e § 30 (transcritos na

decisão da Delegacia da Receita Federal de Novo Hamburgo - RS às fls. 168), autorizou a

compensação ou restituição com o abono de correção monetária nos casos de pagamento indevido

ou a maior de tributos e contribuições, que não é o caso de ressarcimento em dinheiro de créditos

incentivados de IPI (não absorvidos pelos débitos).

À luz de tal entendimento, repudiando jurisprudência deste Egrégio Segundo

Conselho de Contribuintes, a ilustrada Autoridade Julgadora indeferiu o pedido em questão,

relativo a este processo.

Irresignada, a empresa interpõe o Recurso de tls. 183/189 a este Conselho,

renovando as alegações anteriormente aduzidas.

Contra-Razões da douta Procuradoria da Fazenda Nacional as fls. 193/195.

É o relatório.

3



.	 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11065.000206192-01

Acórdão :	 201-72.221

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR GEBER MOREIRA

Alicerça a decisão recorrida o ilustrado entendimento de que não há previsão

legal para corrigir monetariamente o valor de ressarcimento de crédito incentivado de TI, não

tendo aplicação ao caso a norma do art. 66 e § 3° da Lei n° 8.383/91.

No caso em foco, a recorrente pediu, em 11/02/92, ressarcimento de créditos

incentivados de IN, relativos â aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos

exportados, no valor de Cr$ 3.566.413,47, conforme Formulário de Pedido de fls. 01 e

Informativos de fls. 02/14, no que foi atendido pelo Despacho do Delegado da Receita Federal em

Novo Hamburgo - RS de fls. 17, em 27/02/92, e expedida a competente ordem bancária em

06/03/92, conforme Informação na mesma folha 17.

Tendo o ressarcimento sido efetuado pelo valor originário, a interessada entrou,

passados mais de três anos da data do ressarcimento, com o pedido de correção monetária para o

•valor ressarcido, nos termos da Petição de fls. 18/22, datada de 05/09/95, e Demonstrativo dos

respectivos cálculos de fls. 23, referente a este e outros ressarcimentos, totalizando 8.592,92

Na verdade, como acentuado na decisão, a Lei n" 8.383/91, art. 66 e § 3°,

autorizou a compensação ou restituição com o abono de correção monetária nos casos de

pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições.

É, cediço, ao demais, como também afirmado na decisão monocrática, que

"ressarcimento e restituição são instituições diferentes".

Parece-me, porém, que na esteira das decisões deste Egrégio Conselho outro é o

enfoque da questão, uma vez que o que tem sido decidido é que o ressarcimento é de ser feito a

título de restituição, por força da norma contida no art. 66, § 3°, da Lei n° 8.383191, quanto à

forma de atualização.

Não há porque deixar de ressarcir ou adotar índices diferentes de atualização, na

hipótese vertente, se a lei manda ressarcir "a título de restituição" e se a lei estipula critérios

próprios para a correção, em se tratando de restituição.

4



.	 (33

MINISTERrO DA FAZENDA

+VO. g(,g
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11065.000206/92-01

Acórdão :	 201-72.221

Como decidido no Recurso n° 96.432, in Processo n° 11020.002213/92-91,
Relatora a douta Conselheira Selma Santos Salomão Wolszczack, "quando a Lei determina que
se pague a título de restituição elege por tipo aplicável exatamente a hipótese de pagamento a
maior ou indevido, que é a hipótese em que cabe restituição". Vale dizer: aplicam-se os princípios
da repetição de indébito na hipótese de ressarcimento dos créditos—prêmio do IPI, o que equivale
a reconhecer o direito da aplicação ao ressarcimento das normas de correção monetária instituídas

para as restituições de tributos e contribuições, de acordo com o art. 66 e § 30 da Lei n° 8.383/91.

Em tais condições, conheço do recurso e lhe dou provimento para reconhecer o
direito da recorrente à correção monetária sobre o [PT ressarcido, a partir da data da
protocolização do pedido, nos termos da Petição de fls. 81/22 e Demonstrativo de fls. 23.

Sala das Sessões, em 10 de novembro de 1998

624tkv1440/0

5


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- Segundo Conselho de Contribuintes

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I do	 I  MJ  1 '2 0142, 

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.000726/96-13

Acórdão :	 202-13.549
Recurso :	 118.052

Recorrente :	 DRJ EM PORTO ALEGRE - RS
Interessada :	 lochpe Maxion S.A.

DCTF - NORMAS PROCESSUAIS — CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DECLARADO EM DCTF — A inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança
dos valores declarados e não pagos prescinde de lançamento de ofício, visto que
a declaração do contribuinte em DCTF confere liquidez e certeza à obrigação
tributária. Recurso de oficio a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: DRI

EM PORTO ALEGRE - RS.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento do recurso de oficio.

Sala das Ses- •-s,s, em 23 de janeiro de 2002ii

—	 ' 11 II

Ma cos i icius Neder de Lima
Pre ide t'

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;ar -• ator

7

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Luiz Roberto Domingo, Adolfo
Montelo, Antonio Lisboa Cardoso (Suplente), Eduardo da Rocha Schrnidt, Ana Neyle Olímpio
Holanda e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.

opr/cf

1



MINISTÉRIO DA FAZENDA:11::/yr

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

:

Processo :	 11080.000726/96-13

Acórdão :	 202-13.549

Recurso :	 118.052

Recorrente :	 DRJ EM PORTO ALEGRE - RS

RELATÓRIO

A autoridade monocrática, por ter julgado improcedente o lançamento da

Contribuição para o Fundo de Investimento Social — F1NSOCIAL. (períodos de apuração de 01/91

a 03/92), de que trata este processo, o que implicou em dispensa de crédito tributário em

montante superior ao seu limite de alçada, recorre de ofício a este Conselho, em cumprimento ao

disposto na Lei n° 8.748/93.

Como fundamento de sua decisão, em síntese, assevera que, dada a

simultaneidade de exigência do crédito tributário em dois procedimentos: o primeiro, via DCTF,

por confissão de dívida, e o segundo em lançamento de ofício, cabe o cancelamento da referida

exigência constante do Auto de Infrção, até o limite do valor declarado em DCTF, por

desnecessária, reativando-se o débito constante daquele documento para cobrança e, se for o caso,

remessa à PGFN para sua inscrição na Divida Ativa da União.

É o relatório.

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA

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trIAC • 	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.000726/96-13

Acórdão :	 202-13.549

Recurso :	 118.052

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO CARLOS BUENO RIBEIRO

Não merece reparos a decisão de primeira instância, que houve por bem excluir

do lançamento os valores do FINSOCIAL já informados à Receita Federal através de DCTF,

tendo em vista que essa declaração, como salientou a autoridade monocrática, por determinação

legal, tem a natureza de confissão de divida, conferindo liquidez e certeza à obrigação tributária

nela declarada, sendo, portanto, titulo hábil para inscrição na Divida Ativa da União, e posterior

execução fiscal, o que toma despiciendo o lançamento de oficio sobre tributos já confessados.

Isto posto, nego provimento ao recurso de oficio

Sala das Sessões, em 23 de janeiro de 2002

ANTIosl	 •—‹ NO RIBEIRO

3


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profissional — engenheiro — habilitado, é possível a redução do valor do lançamento. 
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PUBLI 1 A00 NO O. O. U.
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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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•

	

Processo :	 11078.000023/96-80 	 — O e

	

Acórdão :	 203-05.631	 c • Emn.....des./". .., ..co 19/..,)
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Sessão	 •

	

.	 09 de junho de 1999	 , Proet ..w, ; r , y n. rtzt
.

 Fat. Nacional,	 ....

	

Recurso :	 106.338

Recorrente : ROBERTO GUSTAVO BERTSCH TEWES

	

Recorrida :	 DRJ em Santa Maria — RS

VTN — REDUÇÃO — LAUDO DE AVALIAÇÃO CONSISTENTE —
POSSIBILIDADE — Sendo consistente o Laudo de Avaliação, elaborado por
profissional — engenheiro — habilitado, é possível a redução do valor do
lançamento. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
ROBERTO GUSTAVO BERTSCH TEWES.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros
Lina Maria Vieira e Otacílio Dantas Cartaxo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Renato
Scalco Isquierdo.

Sala das Sessões, em 09 de junho de 1999

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Otacilio D. - as Cartaxo
Presidente

A
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Maun	 ews
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Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Francisco Sérgio Nalini, Francisco
Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Valmar Fonseca de Menezes (Suplente), Daniel Corrêa
Homem de Carvalho e Sebastião Borges Taquary.

sbp/masalb

1



eirs

2_,3z4N.y,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
n -,ykr,:91.1t-d-r;

Processo :	 11078.000023196-80

Acórdão :	 203-05.631

Recurso :	 106.338

Recorrente :	 ROBERTO GUSTAVO BERTSCH TEWES

RELATÓRIO

Trata-se de lançamento de ITR194, mantido pelo julgador singular, cuja ementa

da respectiva Decisão é a seguinte:

"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL-ITR/94

Código do imóvel na Receita Federal: 3113626.5

VTN mínimo: 

Para que seja revisto o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, o laudo de

avaliação apresentado deve comprovar que o imóvel possui características que

tornem seu valor inferior ao mínimo fixado pela Secretaria da Receita Federal.

PROCEDENTE A EXIGÊNCIA"

Em seu Recurso o contribuinte alega que:

a) o Laudo dá conta que o valor do imóvel é inferior àquele atribuído pela

Receita Federal;

b) não sabe os critérios do Órgão Federal para a cobrança;

c) requer a apreciação do recurso;

d) se esclareça a forma de avaliação procedida pela Receita Federal; e

e) seja reduzido o valor atribuído.

É o relatório.
-

&gt;••••"

2



•

:;;InA	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Ci7Yfr: •

Processo :	 11078.000023/96-80

Acórdão :	 203-05.631

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR MAURO WASILEWSKI

O cerne da discussão repousa sobre a eficácia, ou não, do Laudo de Avaliação

de Es. 19 a 25.

O Laudo apresenta o objetivo, o objeto de avaliação, a área e as generalidades

do imóvel, necessário à determinação do Valor da Terra Nua — VTN. Inclusive, consta o

levantamento junto ao registro de imóveis e corretora imobiliária. Foi utilizado o método

comparativo/direto.

A conclusão de tal Laudo é que o VTN no imóvel é de R$ 700,00.

A meu ver, o Laudo é substancioso e preenche as condições para gerar os

efeitos relativos à redução do VTN, na forma estabelecida no art. 3 0, § 40, da Lei n° 8.847/94.

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reduzir o

VTN para o equivalente a R$ 700,00 o hectare.

Sala das Sessões, em 09 de junho de 1999•	 .,„. b L	 WSKI
ft

3


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,

30p
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PUBLICADO ADO NO D. O. .

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Rubrica

MINISTÉRIO DA FAZENDA

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2-':'t.	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo :	 11020.001245/98-38

	

Acórdão :	 202-11.545

Sessão	 -

	

.	 16 de setembro de 1999

	

Recurso :	 111.733

	

Recorrente :	 GAZOLA S/A - IND. METALÚRGICA

	

Recorrida :	 DRJ em Porto Alegre - RS

COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS — Inadmissível por carência de Lei

especifica, nos termos do disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

GAZOLA S/A - IND. METALÚRGICA. 	 .

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Coaelho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões - 16 de setembro de 1999

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i	 o/ inicius Neder de Lima
S

' resi • ente e Relator
,

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro,

Helvio Escovedo Barcellos, Tarásio Campelo Borges, Maria Teresa Martinez 1...c:ipez, Luiz

Roberto Domingo, Ricardo Leite Rodrigues e Oswaldo Tancredo de Oliveira.

Eaal/cf

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git;e4	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

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'I'!4 *.ItCa nK	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo :	 11020.001245/98-38
Acórdão :	 202-11.545

Recurso :	 111.733
Recorrente :	 GAZOLA S/A - IND. METALÚRGICA

RELATÓRIO

Por bem descrever a matéria de que trata este processo, adoto e transcrevo, a

seguir, o relatório que compõe a decisão recorrida:

"O estabelecimento acima identificado requereu a compensação do

valor de créditos trabalhistas, adquiridos de terceiros por cessão e objeto de

precatório, com débitos do Imposto sobre Produtos Industrializados e da

COFINS, referentes aos períodos que indica, pretendendo com isso ter

realizado denúncia espontânea. Afirma que os direitos creditórios decorrentes de

referido título foram adquiridos conforme cópia da escritura anexa aos autos.

A DRF/Caxias do Sul não conheceu do pedido, face à inexistência

de previsão legal da hipótese pretendida, de acordo com os arts. 156, 1 e 162, 1 e

II do CTN, c/c o art. 66 da Lei n° 8.383/91, de 30-12-1991 e alterações

posteriores, e com a Lei n° 9 430/96, também não aplicável ao caso.

Discordando da informação denegatória referida, o contribuinte

apresentou recurso, encaminhado a esta Delegacia da Receita Federal de

Julgamento, afirmando que há débitos recíprocos entre a empresa e a União

Federal e que portanto o crédito declarado pelo Poder Judiciário, o que lhe

conferiria liquidez e certeza, pode ser utilizado para compor o débito da

recorrente e que os créditos trabalhistas adquiridos de terceiros por cessão são

hábeis para o pagamento de tributos. Ao final, requer seja julgado procedente

seu recurso e reformada a decisão denegatória para permitir a compensação

proposta e saldar suas dividas tributárias."

A autoridade singular manteve o indeferimento do pedido de compensação em

tela, por falta de previsão para efetuá-la nos moldes requeridos, mediante a dita decisão, assim

ementada:

"COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. Não há previsão

legal para a compensação de créditos do valor de precatórios trabalhistas

adquiridos de terceiros por cessão com débitos oriundos de tributos e

contribuições, visto que a operação não se enquadra no art. 66 da Lei n°

2



3J0

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
-06*-Irfr"?

Processo :	 11020.001245/98-38

Acórdão :	 202-11.545

8.383/91, com as alterações das Leis n° 9.069/95 e 9 250/95, nem nas hipótese

da Lei n° 9.430/96. Ausente também a liquidez e certeza do crédito, exigência

do CTN.

PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INCABIVEL."

Tempestivamente, a recorrente interpôs recurso a este Conselho, que leio em

Sessão para melhor conhecimento dos meus pares.

É o relatório.

3



JL

771nV	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTR/SUINTES

Processo :	 11020.001245/98-38
Acórdão :	 202-11.545

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR MARCOS VIN1CIUS NEDER DE LIMA

A questão posta aqui em debate, se resume na faculdade de compensar débitos

de tributos e contribuições federais com direitos creditórios trabalhistas adquiridos de terceiros

por cessão representados por precatórios.

Segundo o artigo 170 do CTN "A lei pode nas condiOes e sob as garantias que

estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do

sujeito passivo contra a Fazenda Pública." (grifei).

E de acordo com o artigo 34 do ADCT-CF/88, "O sistema tributário nacional

entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da

Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n.

1, de 1969, e pelas posteriores." Já seu § 50 assim dispõe: "Vigente o novo sistema tributário

nacional fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e

com a legislação referida nos §§ 3° e 4°."

O artigo 170 do C rIN não deixa dúvida de que a compensação deve ser feita sob

lei especifica, enquanto que o art. 34, § 5 0, assegura a aplicação da legislação vigente

anteriormente à Nova Constituição, no que não seja incompatível com o novo sistema tributário

nacional.

Entretanto, não há lei que ampare a compensação pretendida do valor dos

créditos trabalhistas com débitos de natureza tributária.

Além disso, não há comprovação da liquidez e certeza dos créditos que se deseja

compensar, condição prevista no Código Tributário Nacional. A mera afirmação da contribuinte

de que teve cedido os direitos do precatório não lhe confere tal condição,

Assim, demonstrado que a compensação depende de lei específica, artigo 170 do

CTN, e que não há comprovação da certeza e liquidez do créditos, não há como acolher o pedido

de compensação.

4



3.1.Q._.
-

MINISTÉRIO DA FAZENDA

''',:ist3&gt;
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001245/98-38

Acórdão :	 202-11.545

Isto posto, nego provimento ao recurso.

Sala das j- -m 16 de setembro de 1999

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Olr'	
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, yÁs VINICIUS NEDER DE LIMA
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5


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    <str name="anomes_sessao_s">200105</str>
    <str name="ementa_s">CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS - PRINCÍPIO DA PRATICIDADE - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de MP, PI e ME, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363/96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A Lei mencionada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As IN SRF nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363/96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN SRF nº 23/97), bem como que as MP, PI e ME, adquiridas de cooperativas, não geram direito ao crédito presumido (IN SRF nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, vista que as Instruções Normativas são normas complementares das Leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto das normas que complementam. Na verdade, o crédito presumido de IPI na exportação utiliza o princípio da praticabilidade, que usa a presunção como o meio mais simples e viável de se atingir o objetivo da lei, dando à administração o alívio do fardo da investigação exaustiva de cada caso isolado, dispensando-a da coleta de provas de difícil ou até impossível, configuração. A apuração por presunção utiliza um cálculo padronizante, que abstrai o individual, o específico, o único, em favor do geral, cria-se uma abstração generalizante imposta, ex dispositionis legis, ao contribuinte, desprezando-se os desvios individuais. COMBUSTÍVEL (LENHA) E ENERGIA ELÉTRICA - O art. 82, inciso I, do RIPI/82, é claro ao estabelecer que está abrangido dentro do conceito de matéria-prima e de produto intermediário os produtos que, "embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente". FRETE - O frete não se enquadra como matéria-prima  produto intermediário ou material de embalagem, bens que geram o direito ao crédito presumido. SOJA EM GRÃO ADQUIRIDA DE TERCEIRO - PRODUTO NÃO INDUSTRIALIZADO E NÃO TRIBUTADO POR IPI - As revendas de soja em grão adquirida de terceiro no mercado externo, não submetida a qualquer processo de industrialização pela recorrente, não tributada pelo IPI, não tem direito ao crédito presumido (item 4.11 do Parecer MF/SRF/COSIT/DITIP nº 139 de 22/04/96). JUROS -  O valor do crédito presumido deve ser acrescido de juros calculados segundo a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08/97. 
Recurso provido em parte.</str>
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4 .0.

MF - Segundo Conselho de Contribuintes

Publicado no Diário Oficial da Unido
.	 MIINISTÉRIO DA FAZENDA	 à 2. S	 2011)

-
Rubrica '-	 ..	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo	 : 11030.000433/97-21
Acórdão	 : 201-74.626 RECORRI DEI' DCi33

Recurso : 109.709	 aMD.4 4 pg  _ 
I c	 kx.12.dexazi

Sessão	 : 22 de maio de 2001 	 1 C
Procurador /e.. da rzz .actonal

Recorrente : BERTOL S/A IND. COM . E EXP.	 -	
Recorrida : DRJ em Santa Maria - RS

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI — AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS —
PRINCÍPIO DA PRATICIDADE — A base de cálculo do crédito presumido será
determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de MP, PI e ME,
referidos no art. 10 da Lei n° 9.363/96, do percentual correspondente à relação entre a
receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2° da
Lei n° 9.363/96). A Lei mencionada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer
exclusão. As N SRF n os 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n° 9.363/96, ao
estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em
relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às
Contribuições ao PIS/PASEP (IN SRF n° 23/97), bem como que as MP, PI e ME,
adquiridas de cooperativas, não geram direito ao crédito presumido (IN SRF n° 103/97).
Tais exclusões somente poderiam ser feitos mediante Lei ou Medida Provisória, vista
que as Instruções Normativas são normas complementares das Leis (art. 100 do CTN) e
não podem transpor, inovar ou modificar o texto das normas que complementam. Na
verdade, o crédito presumido de IPI na exportação utiliza o princípio da
praticabilidade, que usa a presunção como o meio mais simples e viável de se atingir o
objetivo da lei, dando à administração o alívio do fardo da investigação exaustiva de
cada caso isolado, dispensando-a da coleta de provas de dificil, ou até impossível,
configuração. A apuração por presunção utiliza um cálculo padronizante, que abstrai
o individual, o especifico, o único, em favor do geral, cria-se uma abstração
generalizante imposta, ex dispositionis legis, ao contribuinte, desprezando-se os
desvios individuais. COMBUSTÍVEL (LENHA) E ENERGIA ELÉTRICA - O art. 82,
inciso 1, do RIPI/82, é claro ao estabelecer que está abrangido dentro do conceito de
matéria-prima e de produto intermediário os produtos que, "embora não se integrando
ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se
compreendidos entre os bens do ativo permanente". FRETE - O Frete não se enquadra
como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, bens que geram
o direito ao crédito presumido. SOJA EM GRÃO ADQUIRIDA DE TERCEIRO -
PRODUTO NÃO INDUSTRIALIZADO E NÃO TRIBUTADO POR IPI - As
revendas de soja em grão adquirida de terceiro no mercado externo, não submetida a
qualquer processo de industrialização pela recorrente, não tributada pelo IPI, não tem
direito ao crédito presumido (item 4.11 do Parecer MF/SRF/COSIT/DITIP n° 139 de
22/04/96). JUROS — O valor do crédito presumido deve ser acrescido de juros
calculados segundo a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08/97.
Recurso provido em parte.

011

1



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I;	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

	

1 4 .	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
.",j.=7.1

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Processo	 : 11030.000433/97-21

	

Acórdão	 : 201-74.626

	

Recurso	 : 109.709

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
BERTOL S/A 1ND. COM. E EXP.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do
voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Serafim Fernandes Corrêa, José Roberto Vieira e
Jorge Freire, que apresentou declaração do voto.

Sala das Sessões, em 22 de maio de 2001

Jorge rei:e
Presidente

IVO

Antonio Mári .rd Abreu Pinto
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Luiza Helena Galante de Moraes,
Rogério Gustavo Dreyer, Gilberto Cassuli e Sérgio Gomes Velloso.
Imp/iao/cf

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MIINISTÉRIO DA FAZENDA
'LÃ

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo	 : 11030.000433/97-21
Acórdão	 : 201-74.626

Recurso	 : 109.709

Recorrente : BERTOL S/A IND. COM. E EXP.

RELATÓRIO

A Recorrente pediu ressarcimento de créditos presumidos do Imposto sobre
Produtos Industrializados — IPI de que trata a Lei n° 9.363, de 13/12/96, conforme Documentos
de fls. 01/10.

Às fls. 32/34, foi juntado Termo de Verificação e Encerramento de Ação Fiscal,
onde foi dado ciência à empresa em 04/07/97, da opinião da fiscalização favorável, em parte, ao
ressarcimento do pleito, no valor parcial de R$455.013,23, glosando a importância de
R$1.293.099,11.

A fiscalização aponta, como irregulares, a inclusão entre as receitas de
exportação, para efeito do cálculo do beneficio, dos valores referentes: a) à soja em grãos
exportada, por ser produto não tributado pelo lPI e por tratar-se de simples revenda, sem que
tenha o produto sofrido qualquer operação de industrialização; b) às aquisições de soja de
Sociedades Cooperativas, por não serem tais sociedades contribuintes do PIS/Faturamento nem da
COFINS; e c) aos valores referentes a compra de lenha, de energia elétrica e fretes, parcelas estas
que não integram o produto final, nem participam diretamente da industrialização do bem.

Em 30/07/97, a Recorrente apresentou Impugnação de fls. 37/49, ao despacho
da fiscalização que negou, em parte, o pedido de ressarcimento, argumentando que:

a) não concorda com a interpretação restritiva da legislação que trata da
matéria, dada pelos auditores fiscais, porque contraria a Lei n° 9.363/96, a
Portaria MF n° 129/95 e pareceres normativos sobre o IPI, dentre os quais
destaca o PN CST n° 65/79, legislação esta que foi seguida pela requerente
quando calculou os créditos presumidos;

b) no tocante às exportações de soja em grãos, entende que o produto está
incluído no conceito de mercadoria nacional, porque, se o legislador
quisesse indicar somente produtos industrializados nacionais, teria se
referido a "produtos nacionais" e não a "mercadorias", que é um conceito
mais amplo, incluindo as mercadorias não industrializadas;

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0°°



.	 .	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

.	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

".

	

Processo	 : 11030.000433/97-21

	

Acórdão	 : 201-74.626

	

Recurso	 : 109.709

c) o cálculo do crédito presumido não é feito sobre as exportações, como dá a
entender o termo lavrado, mas sobre o total das compras de matérias-
primas, produtos intermediários e materiais de embalagens utilizados no
processo produtivo;

d) devem ser incluídas na base de cálculo as aquisições feitas de Sociedades
Cooperativas, porque são Pessoas Jurídicas e, como tal, além da
contribuição sobre a folha de pagamentos, são contribuintes do
PIS/Faturamento e da COFINS em relação às operações praticadas com
não associados;

e) a interpretação dada pela fiscalização certamente está inspirada ainda na
Medida Provisória n° 674/94, que já perdeu a validade;

f) não procede a glosa dos valores correspondentes às aquisições de lenha,
energia elétrica e fretes, sob o argumento de que não integram o produto
final, porque: a lenha foi adquirida de Pessoas Jurídicas nacionais para a
geração de vapor da indústria, sendo consumida no processo produtivo; os
fretes referem-se ao transporte das matérias-primas e insumos adquiridos e
que foram utilizados no processo produtivo; e a energia elétrica, apesar de
não se integrar ao produto exportado, foi consumida no processo
produtivo; e

g) requer, finalizando, o ressarcimento do saldo do crédito presumido acrescido
dos juros praticados para a cobrança dos impostos federais.

Às fls. 95 a 102, encontra-se a decisão proferida pelo eminente Delegado da
Receita Federal em Santa Maria - RS, na qual mantém o indeferimento parcial do pedido de
ressarcimento.

Às fls.104 a 120, a parte interessada apresenta Recurso Voluntário, no qual,
praticamente, repete os argu s• r ntos apresentados em sua peça inpugnatória primitiva.

É o relatório.

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MIINISTÉRIO DA FAZENDA
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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo	 : 11030.000433/97-21

Acórdão	 : 201-74.626

Recurso	 : 109.709

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO MÁRIO DE ABREU PINTO

O Recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento.

A recorrente pleiteou ressarcimento/compensação de créditos presumidos do 1PI

a que teria direito, em decorrência da exportações de produtos nacionais.

O seu pleito foi parcialmente indeferido, sendo excluídos da base de cálculo do

beneficio os valores relativos:

a) às matérias-primas adquiridas de sociedades cooperativas;

b) à lenha utilizada como combustível e à energia elétrica consumida no

processo produtivo;

c) ao pagamento de frete; e

d) à sorja em grão adquirida de terceiro, produto não industrializado e não

tributado por IPI.

Com relação à exclusão do cálculo do crédito presumido do IPI dos valores

relativos às matéria-primas adquiridas de produtores rurais — sociedades cooperativas — sob a
alegação de que eles não seriam contribuintes do PIS nem da COFINS, também é, data venta,
improcedente.

A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação,

sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de

embalagem, referidos no art. 1° da Lei n° 9.363, de 13/12/96, do percentual correspondente à

relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2°

da Lei n° 9.363/96).

A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão.

As Instruções Normativas SRF nos 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n°

9.363, de 13.12.1996, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado,

exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às Contribuições

PIS/PASEP e à COFINS (IN SRF n° 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos

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.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

•	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo	 : 11030.000433/97-21

	

Acórdão	 : 201-74.626

	

Recurso	 : 109.709

intermediários e material de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito
presumido (N SRF n° 103/97).

Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante lei ou medida provisória,
visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não
podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam.

As Instruções Normativas devem ser utilizadas pelos órgãos públicos com o fito
de expor seu entendimento sobre determinado assunto, servindo, tão-somente, para orientar seus
servidores no sentido de adotarem uma conduta uniforme no âmbito interno das repartições
(interna corpore).

Como normas complementares que são, elas (as instruções normativas) não
podem modificar o texto legal que complementam. A lei é o limite. A instrução normativa não
pode ir além da lei. Se, como no presente caso, a lei estabelece que a base de cálculo é o valor
total, não pode a instrução normativa criar exclusões, fazendo com que o valor passe a ser
parcial.

Pelas normas insculpidas na Lei n° 9.363/96, não importa quanto foi pago de
Contribuição PIS e de COFINS nas aquisições de insumos anteriores. Não importa se as
mercadorias adquiridas foram vendidas e revendidas em inúmeras e sucessivas operações até ser
adquirida pelo produtor exportador.

Não importa nem mesmo se houve alguma incidência de Contribuição ao PIS e
de COFINS nas operações anteriores.

O beneficio fiscal assegurado pela Lei n° 9.363/96 é do valor correspondente a
duas vezes a incidência de Contribuição ao PIS e de COF1NS sobre o valor total de aquisições de
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.

O crédito é presumido, na verdade, porque presume-se que houve duas
incidências de Contribuição ao PIS e de COFINS nas operações anteriores, independente de
quantas tenham realmente ocorrido.

Mesmo porque, a admitir-se que o valor do crédito fiscal depende de ter havido
incidência de Contribuição PIS e de COFINS nas operações anteriores, também deveria ser
permitido ao contribuinte fazer prova de que as matérias-primas adquiridas foram tributadas mais
do que duas vezes por essas contribuições.

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MI I NISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo	 :	 11030.000433/97-21
Acórdão :	 201-74.626

Recurso	 :	 109.709

E, aí, o crédito fiscal de IPI deixaria de ser presumido, pois cada contribuinte
teria direito de ser ressarcido pelo exato valor pago de Contribuição ao PIS e de COFINS nas
aquisições de insunios.

É por isso que o legislador criou um crédito presumido. Não se indaga quantas
incidências de C ontribuiçãoao PIS e de COFINS ocorreram na cadeia produtiva, que culminou
com a elaboração da matéria-prima vendida.

Presume-se que foram apenas duas ocorrências e, sobre elas, calcula-se o valor
do crédito.

Na verdade, se desvirtuaria o conceito do crédito presumido ao se excluir do
cálculo do crédito presumido o valor das matérias-primas adquiridas de sociedades cooperativas,
em razão de estas não serem contribuintes do PIS nem da COFINS, sob o argumento de não haver
valor algum a ser ressarcido.

Mesmo porque o PIS e a COFINS podem não ter incidido diretamente na
aquisição do produto rural adquirido pelo produtor exportador: Mas todos os insumos utilizados
pelo produtor rural na atividade agrícola sofreram a incidência desses tributos. Sendo, justamente,
esse valor que, integrando o preço do produto rural adquirido pelo produtor exportador, seria
ressarcido sob forma de um crédito presumido.

O valor do crédito presumido de IPI, por ser presumido, independe do valor
que efetivamente incidiu sobre as diversas fases de elaboração do produto vendido.

O crédito será sempre devido, ainda que não tenha havido nenhuma incidência
diretamente sobre o valor da última operação.

Na verdade, o crédito presumido de IPI na exportação utiliza o princípio da
praticabilidade, que usa a presunção como o meio mais simples e viável de se atingir o objetivo
da lei, dando à administração o alívio do fardo da investigação exaustiva de cada caso isolado,
dispensando-a da coleta de provas de dificil, ou até impossível, configuração.

A apuração por presunção utiliza um cálculo padronizante, que abstrai o
individual, o específico, o único, em favor do geral, cria-se uma abstração generalizante,
imposta, ex dispositionis legis, ao contribuinte, desprezando-se os desvios individuais

No caso em tela, a decisão ora recorrida entra em minúcias não elencadas na lei,
como se as pessoas fisicas estejam sujeitas ou não aos pagamentos de contribuições.

7

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4IP I

MINISTÉRIO DA FAZENDA

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• '	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo	 : 11030.000433/97-21
Acórdão	 : 201-74.626

Recurso	 . 109.709

Sobre tais "conclusões" interpretativas não podemos nos esquecer da
advertência inclusa em Acórdão da Suprema Corte (RE n° 177.068-RS, 2 Turma, Relator Marco
Aurélio, unanimidade, RTJ n° 159, p.349):

"No exercício gratificante da arte de interpretar, descabe 'inserir na regra de
direito o próprio juízo — por mais sensato que seja — sobre a finalidade que
'conviria' fosse ela perseguida' — Celso Antônio Bandeira de Mello — em

parecer inédito. Sendo o Direito uma ciência, o meio justifica o fim, não este
àquele."

Sendo assim, entendo assistir razão à Recorrente quanto à improcedência dessas
exclusões.

Outrossim, registre-se que este assunto não é novo no âmbito do Segundo
Conselho de Contribuintes, posto que, ao julgar o Recurso n° 109.691, Processo n°
10935.000223/98-49, Acórdão n° 201-72.785, esta Primeira Câmara, à unanimidade de votos, deu
provimento à mesma matéria ora em comento e julgamento, aprovando o voto do ilustre
Conselheiro Serafim Fernandes Corrêa.

Sobre a exclusão, pela decisão, dos valores correspondentes aos combustíveis
(lenha) e à energia elétrica consumidos no processo de industrialização dos produtos
exportados, como produtos intermediários, sob o argumento de que esse material não é
classificado nem como produto intermediário, nem como matéria-prima, além do que eles (o
combustível e a energia elétrica) não se integram ao produto final exportado.

A decisão recorrida entende que somente os . insumos que mantenham contato
fisico com o produto final exportado é que geram direito ao crédito presumido do IPI, apesar de
reconhecer, expressamente, que ditos insumos são efetivamente consumidos no processo
produtivo dos produtos elaborados pela Recorrente e que são exportados para o exterior, ou seja,
sem estes insumos não haveria processo de produção.

Considero que, quanto a este assunto, também, assiste razão à Recorrente, visto
que o art. 3 0, parágrafo único, da Lei n° 9.363/96, prevê que os conceitos de matéria-prima e de
produtos intermediários serão dados subsidiariamente pela legislação do IPI, sendo que o texto do
art. 82, inciso I, do REPI182, é claro ao estabelecer que está abrangido dentro do conceito de
matéria-prima e de produto intermediário os produtos que, "embora não se integrando ao novo
produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os
bens do ativo permanente".

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo	 : 11030.000433/97-21

	

Acórdão	 : 201-74.626

	

Recurso	 : 109.709

Não ficou comprovado no processo que a lenha, utilizada como combustível, e a
energia elétrica não eram utilizados pela Recorrente no processo de industrialização, ou que não
eram consumidos nesse processo, ao contrário, não foi questionada, na decisão recorrida, a sua
efetiva utilização, não havendo, assim, qualquer motivo que se justifique a sua exclusão do cálculo
do crédito presumido.

Além do que, o art. 3°, parágrafo único, da Lei n° 9.363/96, combinado com o
art. 393, inciso II, do RIPI182, considera como produtos intermediários os bens utilizados na
produção. Inclusive os que não integram o produto final, mas sejam consumidos ou utilizados
durante o processo industrial.

Não provando o Fisco que o combustível e a energia elétrica, objeto da glosa,
não eram utilizados para ativação da linha de produção da Recorrente, fica a presunção de que
sem estes não haveria o processo de produção, razão pela qual deve ser incluído o seu valor no
cálculo do beneficio.

Ademais, o Parecer Normativo CST n° 65, de 31.10.1979, confirma que o art.
82, inciso I, do RIPI182, deve ser interpretado não em sentido estrito, mas em sentido lato, para
alcançar quaisquer bens que sejam consumidos na operação de industrialização.

Por outro lado, o legislador não dispôs que no cálculo do crédito presumido
deveria somente ser considerado o valor dos produtos intermediários que mantêm contato fisico
como produto final exportado, como quer entender a decisão recorrida.

Ao contrário, o termo "produtos intermediários" deve ser utilizado no seu
sentido genérico, independentemente de manterem ou não contato fisico ou direto com o produto
final exportado.

Destarte, assiste razão, também, à Recorrente, na inclusão, também, desses
valores no cálculo do crédito presumido a que faz jus.

Quanto à exclusão dos valores correspondentes ao frete, julgo que assiste razão
à decisão recorrida, visto que o pagamento de frete não pode ser confundido com a aquisição de
produtos intermediários, matéria-prima ou material de embalagem, bens que geram o direito ao
crédito presumido de IPI, além do que, sobre o pagamento de frete não incide IPI, não tendo,
portanto, direito ao crédito presumido sobre esses pagamentos.

Também, quanto à exclusão da receita decorrente da exportação de soja em
grão, adquirida de terceiro e não tributada por FPI, também assiste razão à decisão recorrida,
visto que, uma vez que farão jus ao beneficio legal, conforme determina a Lei n ° 9.363/96, o

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Recurso	 : 109.709

beneficio visa ressarcir a incidência das Contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS sobre as
aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados no
"processo produtivo", entendendo-se como o conjunto de ações das quais resulta a produção da.
empresa exportadora ou mesmo da empresa que vende a mercadoria para empresa empresa
comercial exportadora com o fim especifico de exportação para o exterior.

Além do que, a soja em grão, além de não ter sido submetida pela exportadora.
a qualquer processo de industrialização, ainda não é tributada pelo IPI, razões pelas quais não
pode ser incluída no cálculo do beneficio, conforme o entendimento do item 4.11 do Parecer-
MF/SRF/COSITIDITIP n° 139, de 22/04/96, que aduz: "... Não tem direito ao crédito
presumido o exportador de produtos não tributados pelo IPI (produtos NT), Lé., produtos que
não são industrializados, pois neste caso ele não é contribuinte do IPI."

Reconheço, finalmente, à RECORRENTE o direito ao crédito de que trata a
Lei n° 9.363/96, acrescido de juros calculados segundo a Norma de Execução Conjunta
SRF/COSIT/COSAR n° 08/97.

Sendo assim, entendo assistir, em parte, razão à Recorrente, motivo pelo qual
voto pelo provimento parcial do recurso para considerar:

a) indevida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do beneficio, dos
valores relativos às matéria-primas adquiridas de sociedades cooperativas;

b) indevida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do valor do
beneficio, dos valores correspondentes ao combustível (lenha) e à energia elétrica consumidos
no processo de industrialização dos produtos exportados como produtos intermediários;

c) devida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do valor do beneficio,
dos valores correspondentes ao pagamento de frete;

d) devida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do valor do beneficio,
dos valores correspondentes à exportação de soja em grão; e

e) que o cálculo do crédi . presumido, objeto da presente lide, seja calculado
acrescido de juros calculados segundo a orma ,i e Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR ri°
08/97.

Sala das Sess'õw,e i KI . " e de 2001
Otli r‘ANTONIO MARI e 1) , . • : • U PINTO

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DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO JORGE FREIRE

A seguir, transcrevo minhas razões, onde sou voto vencido nesta Primeira
Câmara, em relação à questão de que se as aquisições feitas pelo produtor exportador no último
elo da cadeia produtiva devem ser, necessariamente, ou não, objeto da incidência dos tributos que
visa a lei ressarcir ao exportador (PIS e COFINS).

A Lei n°9.363, de 13/12/96, assim dispõe, em seus artigos 1° e 2°:

"Art. 1 0. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará
jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, com o
ressarcimento das contribuicões de que tratam as Leis Complementares n's 7,
de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de
dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aauisicões, no mercado
interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, para utilização no processo produtivo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos
de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação
para o exterior.

Art. 2° A base de cálculo do crédito presumido será determinada

mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo
anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação
e a receita operacional bruta do produtor exportador.

§ I° O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de
5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo.

§ 2° No caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor
exportador, a apuração do crédito presumido poderá ser centralizada na
matriz.

§ 3° O crédito presumido, apurado na forma do parágrafo anterior,
poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa para efeito

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de compensação com o Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as
normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

	 " (grifei).

Trata-se, portanto, o chamado crédito presumido de ]PI de um beneficio fiscal,
com conseqüente renúncia fiscal, devendo ser interpretada restritivamente a lei instituidora.

Da referida norma depreende-se que o objetivo expresso do legislador foi o de
estimular as exportações de empresas industriais (produtor-exportador) e a atividade industrial
interna, atendendo a dois objetivos de política econômica, mediante o ressarcimento da
Contribuição ao PIS e da COHNS incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno,
de todos os insumos utilizados no processo produtivo. Para tanto utilizou-se do Imposto sobre
Produtos Industrializados, sendo este tributo aproveitado em sua organicidade para
operacionalizar o beneficio instituído.

Para a instituição do beneficio fiscal em debate, poderia o legislador ter se valido
de inúmeras alternativas, mas entendeu que o favor fiscal fosse dado mediante o ressarcimento da
COF1NS e do PIS embutidos nos insumos que comporiam os produtos industrializados pelo
beneficiário a serem exportados, direta ou indiretamente.

Com efeito, a meu sentir, só haverá o ressarcimento das mencionadas
contribuições sociais quando elas incidirem nos insumos adquiridos pela empresa produtora
exportadora, não havendo que se falar em incidência em cascata e em crédito presumido
independentemente de haver ou não incidência das contribuições a serem ressarcidas. E, se o
legislador escolheu o termo incidência, não foi à toa. Atrás dele vem toda uma ciência jurídica.

E, como bem lembra Paulo de Barros Carvalho em sua obra Curso de Direito
Tributário (Ed. Saraiva, 6 ed., 1993), "Muita diferença existe entre a realidade do direito
positivo e a da Ciência do Direito. São dois mundos que não se confundem, apresentando
peculiaridades tais que nos levam a uma consideração própria e exclusiva". Adiante, na mesma
obra, averba o referido mestre que "À Ciência do Direito cabe descrever esse enredo normativo,
ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que governam o
entrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos e significação" . E,
naquilo que por hora nos interessa, arremata que "Tomada com relação ao direito positivo, a
Ciência do Direito é uma sobrelinguagem ou linguagem de sobrenível. Está acima da linguagem
do direito positivo, pois discorre sobre ela, transmitindo notícias de sua compostura como
sistema empírico".

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Assim, ao intérprete cabe analisar a norma sob o ângulo da ciência do direito.
Ao transmitir conhecimentos sobre a realidade jurídica, ensina o antes citado doutrinador, o
cientista emprega a linguagem e compõe uma camada lingüística que é, em suma, o discurso da
Ciência do Direito. Portanto, a linguagem e termos jurídicos colocados em uma norma devem ser
perqueridos sob a ótica da ciência do direito e não sob a referência do direito positivo, de índole
apenas prescritiva. Com base nestas ponderações, enfrento, sob a ótica da ciência do direito, o
alcance do termo "incidência" disposto na norma sob comento.

Alfredo Augusto Becker i afirma: "Incidência do tributo: quando o direito
tributário usa esta expressão, ela significa incidência da regra jurídica sobre sua hipótese de
incidência realizada ( fato gerador), juridicizando-a, e a conseqüente irradiação, pela hipótese
de incidência juridicizada, da eficácia jurídica tributária e seu conteúdo jurídico: direito (do
Estado) à prestação (cujo objeto é o tributo) e o correlativo dever (do sujeito passivo; o
contribuinte) de prestá-la; pretensão e correlativa obrigação; coação e correlativa sujeição."

E a norma, como sobredito, tratando de renúncia fiscal, deve ser interpretada

restritivamente. Se seu art. 1°, supratranscrito, estatui que a empresa fará jus ao crédito presumido
do 1PI, com o ressarcimento das contribuicões incidentes sobre as respectivas aquisições, no

mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,

para utilização no processo produtivo, não há como alargar tal entendimento sob o fundamento
da incidência em cascata.

Dessarte, divirjo do entendimento2 que mesmo que não haja incidência das
contribuições na última aquisição é cabido o creditamento sob o fundamento de tais contribuições
incidirem em cascata, onerando as fases anteriores da cadeia de comercialização, uma vez calcada
na exposição de motivos da norma jurídica, ou mesmo, como entende a recorrente, na presunção
de sua incidência. A meu ver, a questão é identificar a incidência das contribuições nas aquisições
dos insumos, e por isso foi usada a expressão incidência, e não desconsiderar a linguagem jurídica
definidora do termo.

Com a devida vênia, entendo, nesses casos, que a exegese foi equivocada, uma
vez ter utilizado-se de processo de interpretação extensivo. E, como ensina o mestre Becker 3 , "na
extensão não há interpretação, mas criação de regra jurídica nova. Com  efeito, continua ele, o
intérprete constata que o fato por ele focalizado não realiza a hipótese de incidência da regra
jurídica; entretanto, em virtude de certa analogia, o intérprete estende ou alarga a hipótese de

1 In Teoria Geral do Direito Tributário, 3, Ed. Lajus, São Paulo, 1998, p. 83/84.
2 Nesse sentido Acórdãos 202-09.865, votado em 17/02/98, e 201-72.754, de 18/05/99.
3 op. cit, p. 133.

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incidência da regra jurídica de modo a abranger o fato por ele focalizado. Ora, isto é criar
regra jurídica nova, cuja hipótese de incidência passa a ser alargada pelo intérprete e que não
era a hipótese de incidência da regra jurídica velha". (grifei)

A questão que se põe é que, tratando-se de normas onde o Estado abre mão de

determinada receita tributária, a interpretação não admite alargamentos do texto legal. É nesse

sentido o ensinamento de Carlos Maximiliano 4, ao discorrer sobre a hermenêutica das leis fiscais:

"402 — ifi. O rigor é maior em se tratando de disposição excepcional, de

isenções ou abrandamentos de ônus em proveito de indivíduos ou corporações.

Não se presume o intuito de abrir mão de direitos inerentes à autoridade

suprema. A outorga deve ser feita em termos claros, irretorquíveis; ficar provada

até a evidência, e se não estender além das hipóteses figuradas no texto; jamais

será inferida de fatos que não indiquem irresistivelmente a existência da

concessão ou de um contrato que a envolva. No caso, não tem cabimento o

brocardo célebre; na dúvida, se decide contra as isenções totais ou parciais, e a

favor do fisco; ou, melhor, presume-se não haver o Estado aberto mão de sua

autoridade para exigir tributos".

Assim, não há que se perquerir da intenção do legislador, mormente analisando a

exposição de motivos de determinada norma jurídica que institui beneficio fiscal, com consequente

renúncia de rendas públicas. A boa hermenêutica, calcada nos proficuos ensinamentos de Carlos

Maximiliano, ensina que a norma que veicula renúncia fiscal há de ser entendida de forma restrita.

E o texto da lei não permite que se chegue a qualquer conclusão no sentido de que se buscou a

desoneração em cascata da COFINS e do PIS, ou que a alíquota de 5,37% desconsidera o número

real de recolhimentos desses tributos realizados e, até mesmo, se eles efetivaram-se nas operações

anteriores. Isto porque a norma é assaz clara quando menciona que a empresa produtora e

exportadora fará jus a crédito presumido de 1PI com o ressarcimento de contribuição ao da

COFINS e de contribuição ao PIS "INCIDENTES SOBRE AS RESPECTIVAS AQUISIÇÕES,
NO MERCADO INTERNO, DE ...".

Ora, entender que também faz jus ao beneficio do ressarcimento das citadas

contribuições, mesmo que elas não tenham incidido sobre os insumos adquiridos para utilização no

processo produtivo, uma vez que incidiram em etapas anteriores ao longo do processo produtivo,

é, estreme de dúvidas, uma interpretação liberal, não permitida, como visto, nas hipóteses de

renúncia fiscal.

4 In Hermenêutica e Aplicação do Direito, 12., Forense, Rio de Janeiro, 1992, p.333/334.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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Acórdão	 : 201-74.626

Recurso	 109.709

Isto posto, fica evidenciado meu entendimento que não há incidência da norma

jurídica instituidora do crédito presumido do IPI através do ressarcimento da COFINS e do PIS,
quando tais tributos nas operações de aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, para utilização no ' processo produtivo, não forem
exigíveis na última aquisição (no último elo do processo produtivo). Assim, voto no sentido de
negar provimento ao recurso quanto à glosa das aquisições de pessoas fisicas e de cooperativas,
uma vez que não há incidência de PIS nem de COFINS em tais operações, devendo, portanto, tais

aquisições serem desconsideradas para efeito de cálculo do favor fiscal.

Sala das Sessões, em 22 de maio de 2001

JORGE FREIRE

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    <str name="ementa_s">NORMAS PROCESSUAIS - OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA - Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário, há renúncia às instâncias administrativas, não mais cabendo, nestas esferas, a discussão da matéria de mérito debatida no âmbito da ação judicial. INCONSTITUCIONALIDADE - ILEGALIDADES - Não se encontra abrangida pela competência da autoridade tributária administrativa a apreciação da inconstitucionalidade das leis, uma vez que neste juízo os dispositivos legais se presumem revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, pois, na hipótese, negar-lhes execução.  Preliminar rejeitada. COFINS - DECADÊNCIA - A Lei nº 8.212/91 estabeleceu o prazo de dez anos para a decadência da COFINS. Além disso, o STJ pacificou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN somente se inicia após transcorrido o prazo previsto no artigo 150 do mesmo diploma legal. Recurso não conhecido, em parte, por opção pela via judicial, e negado na parte conhecida.</str>
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      <str>Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, em parte por opção pela via judicial; e, II) na parte conhecida: a) rejeitou-se a argüição de inconstitucionalidade; e, b) no mérito, pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López, Mauro Wasilewski, César Piantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva, que davam provimento parcial ao recurso.</str>
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•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

Segundo Conselho do Contribuintes
Publicado no Diário Oficial da União

22 CC-MF
Ministério da Fazenda 	 De .2,2,/	 06	 /	 Fl.

ox	 Segundo Conselho de Contribuintes	 • /9
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Processo n° :	 11020.002549/00-54

Recurso n° :	 121.800

Acórdão n° : 203-09.245

Recorrente : EXPRESSO JAVALI S.A.

Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS

NORMAS PROCESSUAIS - OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL

- RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA - Tendo o

contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder

Judiciário, há renúncia às instâncias administrativas, não mais

cabendo, nestas esferas, a discussão da matéria de mérito

debatida no âmbito da ação judicial.

INCONSTITUCIONALIDADE - ILEGALIDADES - Não se

encontra abrangida pela competência da autoridade tributária

administrativa a apreciação da inconstitucionalidade das leis,

uma vez que neste juízo os dispositivos legais se presumem

revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, pois,

na hipótese, negar-lhes execução. Preliminar rejeitada.

COFINS — DECADÊNCIA - A Lei n° 8.212/91 estabeleceu o

prazo de dez anos para a decadência da COFINS. Além disso, o

STJ pacificou o entendimento de que o prazo decadencial

previsto no artigo 173 do CTN somente se inicia após trans-

corrido o prazo previsto no artigo 1 50 do mesmo diploma legal.

Recurso não conhecido, em parte, por opção pela via

judicial, e negado na parte conhecida.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

EXPRESSO JAVALI S.A.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes: I) por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, em parte, por

opção pela via judicial; e II) na parte conhecida: a) em rejeitar a preliminar de
inconstitucionalidade; e b) no mérito, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao

recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez Lépez, Mauro Wasilewski, César

1



•

22 CC-MF

•••	 19.,	 Ministério da Fazenda
E.

	..AK	 Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n° :	 11020.002549/00-54
Recurso a° :	 121.800
Acórdão n° :	 203-09.245

Piantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva, que davam provimento parcial ao
recurso.

Sala das Sessões, em 15 de outubro de 2003

Otacilio D. tas Cartaxo
Presidente

//s• 41.1 • •
Vai .,.01&lt;têca	 enezes
Relato

Participaram, ainda, do presente julgamento as Conselheiras Maria Cristina Roza da Costa e
Luciana Pato Peçanha Martins.
Eaal/cf/ovrs

2



r CC-MF
Ministério da Fazenda

Fl.
'511.;.:,n41*". 	 Segundo Conselho de Contribuintes

';:act É

Processo n° :	 11020.002549/00-54
Recurso n° :	 121.800
Acórdão n° : 203-09.245

Recorrente : EXPRESSO JAVALI S.A.

RELATÓRIO

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, que
transcrevo a seguir:

"O contribuinte supracitado foi lançado de oficio devido a constatação de
falta ou insuficiência de recolhimento de Cofins nos períodos de janeiro a
dezembro de 1994, de julho de 1996 a junho de 1997, de julho de 1998, de
fevereiro, março, novembro e dezembro de 1999 e de junho de 2000. Resultou
num crédito tributário de R$ 1.268.087,61, conforme Auto de Infração, de
f1.06, cientificado em 29/11/2000.

2. A legislação infringida consta de fi.09, compondo o Auto de Infração.

3. Inconformado, o contribuinte interpõe impugnação, contendo questão
preliminar e de mérito.

4. Preliminarmente, alega a decadência dos lançamentos efetuados no
período de janeiro a dezembro de 1994, pois estariam afetados pela decadência
contido no art. 173 do Código Tributário Nacional_

5. No mérito, traz vários argumentos contrários ao lançamento. Começa
contestando o lançamento referente ao período de maio a novembro de 1994 e
saldo parcial de dezembro de 1994, pois neste intervalo temporal foram
utilizados créditos do PIS decorrente de um parcelamento desta contribuição,
que foi posteriormente considerada ilegal. Devido ao recolhimento que
considera indevido, fez a compensação com a Cofins, visto que ambas se
encontram na espécie tributária de contribuição.

6. Por sua vez, o lançamento referente ao período de julho de 1996 a maio
de 1997 e saldo parcial em junho de 1997 seria atinente à compensação de
valores de Cofins que o contribuinte pagou duplamente, ou seja, teria pago
parcelamento de Cofins e também convertido depósitos judiciais em renda da
União. Por isso, pleiteou judicialmente a devolução do valor que afirma ter
pago indevidamente, estando a matéria sob análise da Justiça, não cabendo
lançamento fiscal, impondo-se o sobrestarnento do Auto de Infração.

3



2° CC-MF
- •••	 Ministério da Fazenda

Fl.
'-4IG;er'	 Segundo Conselho de Contribuintes

';;%tg.--lbt¥0'

Processo n° :	 11020.002549/00-54

Recurso n° : 121.800

Acórdão n° : 203-09.245

7. Continuando sua defesa, o litigante contesta a inclusão da base de

cálculo do ICMS incidente sobre o faturamento por ser inconstitucional cobrar

imposto sobre imposto, estando a matéria sob análise do Supremo Tribunal

Federal.

8. Igualmente, a inclusão da taxa Selic para correção do créditos tributários

está sob análise da Suprema Corte, podendo afetar o lançamento em comento."

A DRJ em Porto Alegre — RS proferiu decisão, nos termos da ementa transcrita

adiante:

"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Período de apuração: 01/01/1994 a 30/06/2000

Ementa: COFINS — FALTA DE RECOLHIMENTO - EXIGÊNCIA -

Comprovada a falta de recolhimento da COFINS, esta deve ser exigida de

acordo com a legislação de regência.

INCONSTITUCIONALIDADE - INAPREC IAÇÃO NA ESFERA

ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO - A

argüição de inconstitucionalidade ou ilegalidade não pode ser apreciada na

esfera administrativa porque é prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário.

Lançamento Procedente".

Inconformada, a contribuinte recorre a este Conselho, repisando os argumentos

expendidos na peça impugnatória, resumidos a seguir:

COMO RAZÕES PRELIMINARES:

PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE:

• a inclusão do ICMS sobre o faturamento não é possível, sendo inconstitucional, por propiciar

a ocorrência de imposto sobre imposto, sendo matéria que aguarda julgamento definitivo do

STF, bem como a aplicação da Taxa SELIC;

COMO RAZÕES DE MÉRITO:

DA COMPENSAÇÃO REALIZADA:

• o auto de infração se refere exclusivamente a compensações, procedidas pela recorrente, de

créditos que possuía com débitos relativos a COFINS, sendo apropriados créditos de PIS e de

COFINS;

4



.411 • 29 CC-MF
•••	 Ministério da Fazenda

tvt':7.:n ,.

	

	
Fl.

Segundo Conselho de Contribuintes 
-;;411i2t.&gt;

Processo n° :	 11020.002549/00-54
Recurso n° :	 121.800
Acórdão n° : 203-09.245

• com relação aos créditos de PIS, a empresa compensou créditos decorrentes de parcelamento
pleiteado, cuja ilegalidade foi posteriormente verificada; na medida em que recolheu valores a
título de PIS, não há nenhuma razão para não se permitir sua compensação com valores
devidos de COFINS, pois ambos são contribuições; e

• com relação aos créditos de COFINS, a empresa quitou débitos de COFINS pela conversão de
depósitos judiciais em renda da União, sendo que os valores objeto de conversão em renda
também integraram o pedido de parcelamento. Tal fato ocorreu pelo fato de a empresa ter
primeiramente pleiteado o parcelamento e posteriormente solicitado judicialmente o
levantamento dos depósitos realizados. Não tendo tido sucesso, e tendo ocorrido a conversão
em renda da União dos valores depositados, estava duplamente satisfazendo a COFINS.
Diante disto, ingressou com medida judicial para rescindir o parcelamento requerido e
deferido, ao mesmo tempo em que pleiteou a compensação dos valores até então recolhidos
em decorrência do mesmo, estando tal matéria ainda sub judice, o que implica no
sobrestamento do presente processo, o que requer.

DA DECADÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO:

- ocorreu decadência da contribuição, por força do artigo 173 do Código
Tributário Nacional.

É o relatório.

5



2Q CC-MF
•••	 Ministério da Fazenda-,
lti:P.:‘,..401(	 Segundo Conselho de Contribuintes 	

Fl.

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Processo n° :	 11020.002549/00-54

Recurso n° :	 121.800

Acórdão n° : 203-09.245

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR

VALMAR FONSECA DE MENEZES

O recurso é tempestivo e, estando presentes os pressupostos de

admissibilidade, passo à sua apreciação.

1. DA OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.

Verifica-se, de forma preliminar, conforme documentação nos autos, que o

contribuinte ingressou com ação judicial contra a Fazenda Nacional, ocorrendo idêntico objeto

entre a matéria contida no processo judicial e aquela contida nas peças recursais.

De fato, atente-se para os seguintes detalhes processuais:

• com referência à compensação com créditos relativos ao parcelamento da COFINS, consta à

fl. 30 petição da recorrente ao Fisco indicando que "a sociedade ingressou com Ação Judicial

na Vara Federal desta cidade, visando a rescisão do mencionado parcelamento, havendo o

processo recebido o n° 96.1501977-1"; é interessante, também, que se transcreva o relatório e

voto da autoridade Judiciária, à fl. 31 e 32, verbis:

"Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por EXPRESSO JAVALI S.A. ...,

objetivando a compensação dos valores que depositou judicialmente, com o

intuito de suspender a exigibilidade do crédito, em Mandado de Segurança

impetrado na 7' Vara Federal de Porto Alegre, visando a declaração de

inconstitucionalidade da COFINS, uma vez que tal depósito foi convertido em

renda da União por aquele Juizo.

Salienta que obteve parcelamento, junto à Delegacia da Receita Federal,

exatamente dos valores depositados judicialmente e discutidos no mandado de

segurança. Diante disso, como os valores questionados haviam sido objeto de

pedido de parcelamento, requereu o levantamento das quantias depositadas.

Contudo, foi proferida decisão denegando a segurança pleiteada e

determinando a imediata conversão dos depósitos em renda da União.

Requer, assim, a compensação dos valores recolhidos por força do

parcelamento, com a COFINS gerada a partir do mês do ajuizamento da

presente ação.

6



1.,

2 CC-MF
Ministério da Fazenda

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

rit.;"

Processo n° :	 11020.002549/00-54

Recurso n° : 121.800

Acórdão n° : 203-09.245

(--.)

A autora, via ação ordinária, pretende a rescisão do parcelamento de débito

(obtido em 30.03.95), junto à DRF-Delegacia da Receita Federal, em Caxias do

Sul, e a conseqüente compensação dos valores já pagos.

(...)

A autora, com o intuito de discutir a constitucionalidade da Lei Complementar

n° 70, propôs, em maio de 1992, mandado de segurança, efetuando os

depósitos judiciais da exação."

• Com referência aos créditos de PIS relativos ao processo de parcelamento que cita, conforme

fls. 47 e 52, transitou em julgado a Ação Judicial que objetivava a decretação da

inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n°s 2.445/88 e 2.449/88 e a compensação dos valores

porventura excedentes em relação à aplicação das Leis Complementares n's 07/70 e 17/73,

que, reconhecendo tal pleito, o deferiu para compensação com valores devidos a título de PIS.

Observe-se, por esclarecedor, o que consta do voto do Sr. Relator do Tribunal Regional

Federal da 4' Região, que determina:

"Para efeitos de compensação, este crédito só poderá ser utilizado para

compensação com importâncias a serem recolhidas para pagamento de tributo

da mesma espécie, no caso o PIS, conforme o disposto no parágrafo 1° do art.

66 da Lei 8.383/91.

Assim, uma vez que a matéria de mérito — compensação de créditos relativos

ao PIS e à COFINS -, encontra-se submetida à tutela do Poder Judiciário, entendo que o processo

administrativo, nesses casos, perde sua função, vez que nosso sistema jurídico não comporta que
uma mesma questão seja discutida, simultaneamente, nas vias administrativa e judicial, pois o

monopólio da função jurisdicional do Estado é exercido pelo Poder Judiciário.

Bernardo Ribeiro Moraes, em seu Compêndio de Direito Tributário (Forense,

1987), leciona que:

"c1) escolhida a via judicial, para a obtenção da decisão jurisdicional do

Estado, o contribuinte fica sem direito á via administrativa. A propositura da

ação judicial implica na renúncia da instância administrativa por parte do

contribuinte litigante. Não tem sentido procurar-se decidir algo que já está sob

tutela do Poder Judiciário (impera, aqui, o principio da economia conjugado
com a idéia da absoluta ineficácia da decisão). Por outro lado, diante do

ingresso do contribuinte em Juízo, para discutir seu débito, a administração,

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c&gt;•	 20 CC-MF
Ministério da Fazenda

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n° : 11020.002549/00-54

Recurso n° : 121.800

Acórdão n° : 203-09.245

sem apreciar as razões do contribuinte, deverá concluir o processo, indo até a

inscrição da divida e sua cobrança."

E Alberto Xavier, no seu "Do Lançamento - Teoria Geral do Ato do

Procedimento e do Processo Tributário", Forense, 1997, ensina:

"Nada impede que, na pendência de processo judicial, o particular apresente

impugnação administrativa ou que, na pendência de impugnação

administrativa, o particular aceda ao Poder Judiciário.

O que o direito brasileiro veda é o exercício cumulativo administrativos e

hirisdicionais de impugnação: como a opção por uns ou por outros não é

excludente, a impugnação administrativa pode ser prévia ou posterior ao

processo judicial, mas não pode ser simultânea."

Portanto, como a matéria submetida à tutela autônoma e superior do Poder

Judiciário inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência

tributária em litígio, sua exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva no processo judicial.

Sobre este assunto, dispõe o Ato Declaratório Normativo COSIT 03, de 14 de

fevereiro de 1996:

a) a propositura pelo contribuinte, de ação judicial, por qualquer modalidade

processual- antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa

em renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso

interposto.

(...)

c) no caso da letra "a", a autoridade dirigente do órgão onde se encontra o

processo não conhecerá de eventual petição o contribuinte, proferindo decisão

formal, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão

recorrida, se for o caso, encaminhando o processo para cobrança do débito,

ressalvada a eventual aplicação do disposto no artigo 149 do CTN;

(.--)

8



. -

2° CC-ME
Ministério da Fazenda

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

'::%07;;It?

Processo n° :	 11020.002549100-54
Recurso n° :	 121.800
Acórdão n° :	 203-09.245

d) é irrelevante, na espécie, que o processo tenha sido extinto, no Judiciário,
sem julgamento do mérito ( art. 267 do CPC).

(-)".

Ressalte-se que o dispositivo transcrito acima considera irrelevante que o
processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito para fins da declaração de definitividade
da exigência discutida. Desta forma, não traz nenhuma influência, na aplicação deste dispositivo,
a verificação da situação atual do feito junto ao Poder Judiciário.

A propósito, cabe transcrever excertos do Parecer MF/SRF/COSIT/GAB n°27,
de 13 de fevereiro de 1997,  aprovado pelo Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, cujo
teor conclusivo coincide com o Ato Declaratório citado, conforme segue, verbis:

"(.-)

Compete, ainda, o exame do seguinte aspecto: optando o contribuinte pela
esfera judicial e , nessa, tendo se decidido pela extinção do processo sem
julgamento de mérito, retoma-se-ia ao julgamento administrativo da lide?
Entendo que não. A renúncia às instâncias administrativas, configurada na
opção pela via judicial, é definitiva, insuscetível de retratação. Até porque,
embora anormal, conforme assinala a doutrina (em contraposição à forma
normal de término dos processos: com julgamento do mérito), é uma das duas
formas possíveis de extinção do processo, colocadas lado a lado no Código do
Processo Civil, respectivamente nos seus artigos 267 e 269.

13.1 - "O ato do juiz, decretando a extinção do processo, sem o julgamento do
mérito, tem o caráter de sentença - sentença terminativa - e é impugnável por
via de apelação (Código cit. Art. 5 1 3)" (MOACYR AMARAL SANTOS,
"Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 2 Vol.,ed. 1977, no. 382). E,
conforme previsto no art. 268 do mesmo Código, em determinadas
circunstâncias, "a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo
a ação".

13.2 - As hipóteses que determinam a extinção do processo, sem julgamento
do mérito, previstas nas alíneas do art. 267, do CCPC, constituem, na verdade,
questões preliminares que, se verificadas, impedem o exame do mérito.
Situação similar é igualmente prevista no art. 28 do Decreto 70.235/72 ("Na
decisão em que for julgada questão preliminar, será também julgado o mérito,
salvo quando incompatíveis...").

13.3 - É ônus do contribuinte, portanto, ter propiciado a ocorrência de extinção
do processo na forma do art. 267 do CPC, e também neste caso, por

9



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Ministério da Fazenda

Fl.
t,2.7	 Segundo Conselho de Contribuintes
r•;ft.'&gt;,'

,

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Acórdão n° : 203-09.245

conseguinte, é irreversível a renúncia à esfera administrativa, materializada

pela escolha do caminho judicial.

(...). " (grifos do original)

Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer da matéria recursal concernente

à compensação, por submetida à apreciação do Poder Judiciário.

2. DA PARTE CONHECIDA:

Analisando-se, agora, por partes, as argumentações trazidas pela recorrente,

que entendo devam ser conhecidas, temos que:

2.1 - DA PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Já se constitui em jurisprudência pacífica deste Colegiado que não se insere em

sua competência o julgamento da validade ou não de dispositivo legais vigentes, bem como da

constitucionalidade ou não dos mesmos. A exigência questionada foi aplicada em virtude dos

dispositivos legais discriminados no próprio auto de infração, razão por que não cabe a este

Colegiado questioná-los, mas apenas garantir-lhes plena eficácia.

A declaração de inconstitucionalidade de norma, em caráter originário e com

grau de definitividade, é tarefa da competência reservada, com exclusividade, ao Supremo

Tribunal Federal, a teor dos artigos 97 e 102, III, "b", da Carta Magna.

Neste mesmo sentido, dispõe o Parecer COSIT/DITIR n° 650, de 28/05/93,

expedido pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, em decisão de processo de

consulta:

"5.1 - De fato, se todos os Poderes têm a missão de guardiões da Constituição

e não apenas o Judiciário e a todos é de rigor cumpri-la, mencione-se que o

Poder Legislativo, em cumprimento a sua responsabilidade, anteriormente à

aprivação de uma lei, a submete à Comissão de Constituição e Justiça (C.F.,

art. 58), para salvaguarda de seus aspectos de constitucionalidade e/ou

adequação à legislação complementar. Igualmente, o Poder Executivo, antes

de sancioná-la, através de seu órgão técnico - Consultoria Geral da

República, aprecia os mesmos aspectos de constitucionalidade e conformação

à legislação complementar. Nessa linha sequencial, o Poder Legislativo, ao

aprovar determinada lei, o Poder Executivo, ao sancioná-la, ultrapassam em

seus éimbitos, nos respectivos atos, a barreira da sua constitucionalidade ou de

sua harmonização à legislação complementar. Somente a outro Poder,

independente daqueles, caberia tal argüição.

10



22 CC-MF
"' a•---- Ay ,	 Ministério da Fazenda

•

tef-,:•,-4-	 Segundo Conselho de Contribuintes	
Fl.

;-

Processo n° : 11020.002549/00-54

Recurso n° :	 121.800

Acórdão n° : 203-09.245

5.2 - Em reforço ao aposto, veja-se a diferença entre o controle judiciário e a

verificação de inconstitucionalidade de outros Poderes: como ensina o

Professor José Frederico Marques, citado pela requerente, se o primeiro é

definitivo hic et nunc, a segunda está sujeita ao exame posterior pelas Cortes

de Justiça. Assim, mesmo ultrapassada a barreira da constitucionalidade da
Lei na órbita dos Poderes Legislativo e Executivo, como mencionado, chega-

se, de novo, em etapa posterior, ao controle judicial de sua constitucio-

nalidade.

5.3 - (.) Pois, se ao Poder Executivo compete também o encargo de guardião

da Constituição, o exame da constitucionalidade das leis, em sua órbita, é

privativo do Presidente da República ou do Procurador-Geral da República

(C.F., artigos 66, par. 1e 103, 1 e VI)."

Não há, portanto, como se apreciar o mérito nem a constitucionalidade da

exação, cujo campo de discussão eleito pela recorrente é adstrito ao 'âmbito de competência do

Poder Judiciário.

Rejeito, pois, a preliminar de inconstitucionalidade.
r .

2• 2• 
DO MÉRITO:

1C	 k_

DA DECADÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO:

Em suas razões recursais, a recorrente alega decadência do lançamento

efetuado e que, de acordo com o Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda constituir o

crédito tributário estaria extinto.

A este respeito, transcrevo o meu entendimento exarado por ocasião do

julgamento do Recurso n° 114.809, de cujo Acórdão retiro excertos, como razões de decidir:

"O instituto da decadência é ligado ao ato administrativo do

lançamento e, portanto, faz-se mister tecer alguns comentários sobre esses

institutos para, em seguida, concluirmos sobre a questão.

O Código Tributário Nacional - CTN classificou os tipos de

lançamento, segundo o grau de participação do contribuinte para a sua

realização, nas seguintes modalidades: lançamento por declaração (art. 147);

lançamento de oficio (art. 149) e lançamento por homologação (art. 150).

A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -

COFINS é um tributo sujeito ao lançamento por homologação, o qual é uma

modalidade em que cabe ao contribuinte efetuar os procedimentos de cálculo e

de pagamento antecipado do tributo, sem prévia verificação do sujeito ativo. O

11



2 CC-ME
Ministério da Fazenda

Fl.
'lr?'-nb.';lr	 Segundo Conselho de Contribuintes

agas":-.:"

Processo n° : 11020.002549/00-54

Recurso n° : 121.800

Acórdão n° : 203-09.245

lançamento se consumará posteriormente através da homologação expressa,

pela real confirmação da autoridade lançadora ou pela homologação tácita,

quando esta autoridade não se manifestar no prazo de cinco anos contado da

ocorrência do fato gerador, conforme previsto no parágrafo 4° do art. 150 do

Código Tributário Nacional - CTN.

Embora o Código Tributário Nacional - CTN utilize a expressão

"homologação do lançamento", não faz sentido se falar em homologar aquilo

que ainda não ocorreu, haja vista que o lançamento só se dará com o ato de

homologação. Daí porque, trata-se de homologação da atividade anterior do

sujeito passivo, ou seja, trata-se de homologação do pagamento antecipado.

Neste sentido é o entendimento de diversos tributaristas do País, entre eles José

Souto Maior Borges, em sua obra "Lançamento Tributário, Rio, Forense, 1981,

p. 465,466 e 468" e Paulo de Barros Carvalho, em seu trabalho "Lançamento

por Homologação - Decadência e Pedido de Restituição, em Repertório 108

de Jurisprudência, São Paulo, 10B, n. 3, fev. 1997, p. 72 e 73."

No entanto, o artigo 10 da Lei Complementar n°70, de 31/12/1991,

estabelece que o produto da arrecadação da COFINS é componente do
Orçamento da Seguridade Social e, por outro lado, a Lei ordinária posterior n°

8.212, de 24.07.91, ao dispor sobre a organização da Seguridade Social,

estabeleceu, através do caput do art. 45 e inciso I, um novo prazo de

caducidade para o lançamento das respectivas Contribuições Sociais:

"Art. 45 - O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus

créditos extingue-se 10 (dez) anos contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito

poderia ter sido constituído".

A Lei n° 8.212/91 entrou em vigor na data de sua publicação, qual

seja, 25/07/91.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça — STJ já pacificou o

entendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN

somente se inicia após transcorrido o prazo previsto no artigo 150 do mesmo

diploma legal, o que resulta no mesmo período de tempo citado."

Acrescente-se, ainda, que, por força da vinculação deste Colegiado às normas

legais vigentes, está afastada da sua competência a análise de disposição expressa em Lei, como

no caso in concreto.

Diante do exposto, rejeito as argüições de decadência suscitadas pela defesa.

12



22 CC-MF
-	 diMinistéro a Fazendaeehr-z ,

	

	 FI.
Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n° : 	 11020.002549/00-54

Recurso n° :	 121.800

Acórdão n° : 203-09.245

Finalmente, como esclarecimento final da questão, devo ressaltar que, na
Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fl. 07, 3 ° parágrafo, o autuante menciona que
foram considerados, na apuração do montante devido, os depósitos judiciais indicados como
convertidos em renda para a União, bem como os valores compensados administrativamente.

Assim, voto no sentido de que seja conhecido, apenas em parte, o recurso
interposto para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade e, no mérito,
negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 15 de outubro de 2003

ig/1111(n.

VA . R F ri DE ENEZES

13


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      <int name="DCTF_COFINS - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)">179</int>
      <int name="IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)">118</int>
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      <int name="Antônio Carlos Bueno Ribeiro">1467</int>
      <int name="OTACÍLIO DANTAS CARTAXO">1229</int>
      <int name="Jorge Freire">1144</int>
      <int name="Maria Teresa Martínez López">1047</int>
      <int name="Hélvio Escovedo Barcellos">975</int>
      <int name="Serafim Fernandes Corrêa">951</int>
      <int name="Rogério Gustavo Dreyer">864</int>
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      <int name="Oswaldo Tancredo de Oliveira">803</int>
      <int name="NAYRA BASTOS MANATTA">795</int>
      <int name="RICARDO LEITE RODRIGUES">768</int>
      <int name="Maria Cristina Roza da Costa">753</int>
      <int name="JOSÉ CABRAL GAROFANO">749</int>
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