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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
REFRATÁRIOS E ASSEMELHADOS. PRODUÇÃO DE ALUMINIO. PIS E COFINS
Os elementos refratários usado no processo de produção de aluminio dão direito a crédito, não necessitando que atendam aos critérios advindos da legislação do IPI.
SERVIÇOS MOVIMENTAÇÃO, MANUTENÇÃO E TRATAMENTO. INSUMOS AO PROCESSO DE PRODUÇÃO DE ALUMINIO. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. PIS E COFINS.
Processamento de borras e de RGC (tratamento dos resíduos), nos gastos com manutenção e reparo dos elementos refratários, das cubas, dos fornos, das esteiras e correias e dos anodos, nos gastos com beneficiamento de banho e fundição e nos gastos com transportes de resíduos, de banho/ borra e alumínio recuperado são serviços insumo no processo de produção, como prevê a legislação, dando direito a crédito.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento a advogada Edna Maria Oliveira Cardoso, OAB DF n.º 32.155.
Robson José Bayerl - Presidente.

Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice Presidente).


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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10280.722255/2009­28 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­003.262  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de setembro de 2016 

Matéria  PIS 

Recorrente  ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO SA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 

REFRATÁRIOS E ASSEMELHADOS. PRODUÇÃO DE ALUMINIO. PIS 
E COFINS 

Os  elementos  refratários  usado  no  processo  de  produção  de  aluminio  dão 
direito  a  crédito,  não  necessitando  que  atendam  aos  critérios  advindos  da 
legislação do IPI. 

SERVIÇOS  MOVIMENTAÇÃO,  MANUTENÇÃO  E  TRATAMENTO. 
INSUMOS  AO  PROCESSO  DE  PRODUÇÃO  DE  ALUMINIO. 
POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. PIS E COFINS. 

Processamento de borras e de RGC (tratamento dos resíduos), nos gastos com 
manutenção  e  reparo  dos  elementos  refratários,  das  cubas,  dos  fornos,  das 
esteiras e correias e dos anodos, nos gastos com beneficiamento de banho e 
fundição  e  nos  gastos  com  transportes  de  resíduos,  de  banho/  borra  e 
alumínio  recuperado  são  serviços  insumo  no  processo  de  produção,  como 
prevê a legislação, dando direito a crédito. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar parcial provimento 
ao recurso. Esteve presente ao julgamento a advogada Edna Maria Oliveira Cardoso, OAB DF 
n.º 32.155. 

Robson José Bayerl ­ Presidente.  

 

Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. 

  

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Participaram da  sessão de  julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl 
(Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge d'Oliveira, Eloy Eros  da Silva Nogueira, 
Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice 
Presidente). 

 

Relatório 

Trata  este processo de pedido de  ressarcimento de PIS que, após diligência 
para verificar o direito creditório, resultou em despacho decisório proferiu pela autoridade de 
jurisdição que indeferiu totalmente o pedido da contribuinte e não homologou as compensações 
requeridas  vinculadas.  Foram  as  seguintes  as  razões  para  a  glosa  dos  créditos  e/ou 
indeferimento do pedido, segundo resumo do relator da decisão de 1ºpiso, que transcrevo por 
sua objetividade: 

 
a) No que se  refere aos créditos provenientes de bens utilizados como insumos, 
houve  glosa  de  IPI  recuperável,  referente  às  entradas  no  mercado  interno, 
incluído  indevidamente  na  base  de  cálculo  como  parte  integrante  do  valor  de 
aquisição dos bens; 
b  ­  Foram  glosados  os  valores  descritos  como  itens  Refratários,  os  quais  são 
utilizados como material refratário de bens integrantes do ativo imobilizado, não 
caracterizados como gastos de manutenção do dia­a­dia, uma vez que a reposição 
se dá a intervalos superiores a um ano. Também valores referentes à Manutenção 
de  Cubas,  semelhante  à  situação  dos  refratários,  foram  glosados.Tratam­se  de 
dispêndios relevantes e recuperáveis por meio das operações normais da empresa, 
pertinentes  a  serviços  contratados  de  terceiros  para  a  manutenção  de  cubas 
integrantes  de  bens  do  ativo  imobilizado,  não  caracterizados  como  gasto  de 
manutenção  do  dia­a­dia,  uma  vez  que  tais  serviços,  conjuntamente  com  a 
substituição dos refratários, são efetivados a intervalos superiores a um ano. 
c) No que concerne à análise dos créditos decorrentes de despesas financeiras e 
empréstimos  e  financiamentos  obtidos  junto  a  pessoas  jurídicas,  houve 
enquadramento  no  conceito  de  receitas  financeiras  das  variações  monetárias 
ativas. Foram, pois, incluídos valores lançados a crédito (receitas financeiras) de 
contas  de  despesa  financeira  identificadas  nas  contas  dos  grupos  3401,  3402, 
3406. 
d) As  operações  de  hedge/opções  identificadas  nas  contas  do  grupo 4303,  bem 
como as  transações controladas nas contas de receita do grupo 4304, a empresa 
aproveitou indevidamente no DACON os lançamentos a débitos de tais contas. 
e) No que concerne aos lançamentos da conta de despesa 330101 (IPI s/ venda de 
alumínio  primário),  os  quais  foram  subtraídos  das  Receitas  de  Vendas  no 
Mercado Interno, o contribuinte informou que utilizou na base de cálculo do PIS 
o  valor  contábil,  excluindo  o  IPI  recuperável.  Portanto,  foram  indevidamente 
deduzidos os valores de  IPI das Receitas de Venda no Mercado  Interno, pois a 
memória  de  cálculo  das  contas  4102  e  4103  já  reflete  os  valores  das  vendas 
excluído  o  IPI  recuperável,  sendo  tal  procedimento  revertido  no  DACON 
elaborado pela fiscalização. 
f)  Por último,  a  contribuinte cometeu  erros nos DACONs  transmitidos,  ao não 
informar/informar  incorretamente valores objeto de compensação em DCOMP, 
referente a alguns meses do AC 2004, gerando saldo de créditos indevidos de um 
mês  para  os  seguintes,  havendo­se  procedido  à  retificação  cabível.  Também 
cometeu erro no DACON do 4° Trimestre de 2004 ao informar  incorretamente 
os  valores  de R$  775.195,81  (mercado  interno)  e R$_18.604.699,54  (mercado 
externo)  referentes  a  encargos  de  depreciação  na  apuração  dos  créditos  para o 

Fl. 852DF  CARF  MF



Processo nº 10280.722255/2009­28 
Acórdão n.º 3401­003.262 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

PIS  (FICHA 04  / LINHA 09),  quando os  valores  corretos  são de R$ 2.003,18 
(mercado  interno)  e  R$  48.076,30  (mercado  externo),  conforme  planilha 
entregue  pelo  próprio  contribuinte  (em  anexo)  e  o  preenchimento  do DACON 
transmitido  pelo  contribuinte  à  SRFB  (em  anexo)  em  relação  à  encargos  de 
depreciação na apuração dos créditos para a COFINS (FICHA 06 / LINHA 09). 
Tais circunstâncias foram retificadas nos DACON's elaborados pela fiscalização 
(em anexo) 
g) O Crédito Presumido de IPI enquadra­se como receita para fins de incidência 
das contribuições PIS. Destarte, foi acrescido ao cálculo da contribuição ao PIS 
o valor do credito/presumido de IPI. 

 

Em  sua  manifestação  de  inconformidade  a  contribuinte  traz  as  seguintes 
alegações, segundo resumo elaborado pelo Acórdão recorrido que transcrevo: 

a) "Razão não assiste à Nobre Fiscalização pelo que pelas razões expendidas a 
seguir  há  que  ser  desconstituído  o  crédito  suplementar  pretendido,  senão, 
preliminarmente reconhecida sua nulidade ante a violação do devido processo 
legal  e  normas  procedimentais  peculiares  à  constituição  de  glosas  sobre 
insumos contabilizados na quantificação do crédito­presumido de IPI, usado em 
analogia ao crédito de PIS/PASEP não­cumulativo, e benefícios congêneres'"; 
 

b)  "Com  base  na  Planilha  Demonstrativa  de  Créditos  formulada  pela 
própria  fiscalização  referente  ao  processo  em  discussão,  constata­se 
divergência entre o valor glosado de R$1.252.547,26  (hum milhão, duzentos e 
cinqüenta e dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos) e 
o  valor  constante  na  Planilha  de  R$  321.295,94  (trezentos  e  vinte  e  um  mil, 
duzentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), razão pela qual 
pugna  a  contribuinte,  preliminarmente,  pela  RETIFICAÇÃO  DO  DESP/ch  ­ 
DECISÓRIO  SEFIS/DRF/BEL  N°  386/2012.  POIS  DIVERGE  DOS  PRÓPRIOS  CÁLCULOS 
FORMULADOS PELA  I. FISCALIZAÇÃO,  sob  pena  de  incorrer  a mesma  em 
CERCEAMENTO DE DEFESA." 

c)  Quanto  ao  IPI  recuperável  referente  a  aquisições  no mercado  interno 
manifesta­se  a  requerente  da  seguinte  forma:  "a  contribuinte  ratifica  o 
entendimento  já  apresentado  de  que  o  mesmo  enquadrar­se­ia  como  receita 
para  fins  de  incidência  das  contribuições  de  PIS  e  COFINS,  tal  crédito 
representaria entrada de benefício econômico recebido/a receber, com aumento 
do patrimônio  líquido e a contrapartida de  tal beneficio  (ativo), para que não 
transitasse  em  contas  de  resultado  (receita),  dependeria  de  expressa  previsão 
legal."; 

d) "...conforme  a  decisão  do  Tribunal  Regional  Federal  da  Primeira  Região, 
acima  transcrita,  a  ALBRAS  está  desobrigada  a  recolher  a  contribuição  do 
PIS/PASEP  com  a  ampliação  da  base  de  cálculo  da  Lei  n°  9.718  de  1998. 
Cumpre  destacar  inclusive  que  esta  própria  delegacia  da  Receita Federal,  em 
cumprimento à decisão judicial acima, vem anulando Autos de Infração, como o 
presente,  onde  se  questiona  pretendida  tributação  das  "receitas  financeiras" 
geradas por variações cambiais em face de PIS/PASEP, conforme se observa na 
decisão proferida no PAF n° 10208.006.163/2002.21 (documento em anexo)."; 

Fl. 853DF  CARF  MF



 

  4

e)  "Nada obstante  ao  que  está  explicado acima que  já  é  causa  suficiente  para 
anular a presente autuação, por mero exercício da faculdade de argumentação, a 
requerente vem argumentar o seguinte:" 

e.l) "Face à majoração das alíquotas tanto da COFINS, quanto do PIS/Pasep, a 
própria  legislação  permitiu  aos  contribuintes  a  fruição  de  um  sistema  de 
desconto de créditos pertinentes a determinadas despesas e custos da sociedade 
empresária.  Exatamente  em  meio  a  essas  despesas  e  custos  que  geram  os 
créditos, dedutíveis da base apuratória, no vertente caso, do PIS/Pasep, estão os 
desembolsos da requerente com bens e serviços utilizados como insumos em seu 
processo produtivo, energia elétrica, aluguéis, bens do ativo imobilizado e afins, 
inclusive as despesas financeiras e aplicações financeiras. Desta forma, inviável 
é a  tributação de  receitas  financeiras, mesmo em  face a Lei 10.637, a qual  foi 
indevidamente  realizada  pela  I.  fiscalização.  O  próprio  Conselho  de 
Contribuintes não admite de há muito que Contribuições Sociais que oneram o 
faturamento,  como  é  o  caso  da  Contribuição  a  COFINS,  recaiam  sobre 
"receitas" de aplicação financeira, exatamente porque não estão compreendidas 
no  conceito  de  faturamento.  Mesmo  antes  da  aludida  decisão  do  Supremo  Tribunal 
Federal, o Conselho de Contribuintes somente admitia a repercussão das variações cambiais 

sobre a base apuratória das contribuições sociais, quando houvesse efeito direto no produto 

da venda:" Cita decisões; 

e.2)  "É  cristalino  o  impacto  direto  das  decisões  do  STF  sobre  o  lançamento 
suplementar ora objurgado, uma vez que com a decisão do Supremo, retira­se o 
subsídio fundamental do mesmo ­ a base de cálculo do PIS/PASEP ­ de sorte que 
jamais poderia a postulante  ter sido autuada com fundamento em uma base de 
cálculo inconstitucional ­ receita bruta, como receitas financeiras."; 

e.3)  "Por derradeiro,  quanto  à  tributação dos  ganhos  de  variação  cambial  nos 
empréstim s contraídos no exterior, há inúmeros precedentes também do STJ no 
sentido de que há isenção em face da COFINS e PIS PASEP, senão determinando 
que  apenas  a  variação  final  apurada  quando  da  liquidação  da  operação  de 
empréstimo  é  que  pode  ser  efetivamente  tributada,  entendimento  este  abaixo 
transcrito'". Cita decisões 

e.4)  "As  contribuições  para  o  PIS/PASEP,  inclusive  sob  a  égide  do  regime  da 
incidência não­cumulativa,  tal como se trata no vertente caso, mantém­se com a 
base  apuratória,  consoante  a  emenda  Constitucional  20/1998,  correspondente  à 
totalidade  das  receitas  amealhadas  pela  sociedade  empresária  malgrado  o 
enquadramento  contábil  que  lhe  seja  atribuído  pela mesma.  É  o  que  consagra, 
aliás os arts. 1°, §§1° e 2° d a Lei 10.637, de 2002."; 
 
e.5)  "A  questão  central,  portanto,  para  a  análise  do  Despacho  Decisório 
presentemente impugnado é a possibilidade ao lume do ordenamento vigente, de 
que  os  valores  dos  serviços  e  produtos  adquiridos  pela  postulante  para 
aplicação/consumo  direto  em  seu  processo  produtivo  da  alumina,  são  ou  não 
repetíveis  via  créditos  sobre  as  bases  de  cálculo  do mesmo PIS/PASEP. Ponto 
fundamental,  portanto,  em  razão  das  glosas  perpetradas  pelo  I.  Fiscal,  é  o  da 
definição e amplitude conceitual dispensadas aos insumos que gerariam o crédito 
das  Contribuições  ao  PIS/PASEP  não­cumulativo,  e  que  seriam  os  bens  e 
serviços que seriam utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à 
venda, abrangendo mas não se restringindo ao universo das matérias primas, 
produtos  intermediários,  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que 
sofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades 
físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em 

Fl. 854DF  CARF  MF



Processo nº 10280.722255/2009­28 
Acórdão n.º 3401­003.262 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo  imobilizado, aplicados ou 
consumidos na produção ou fabricação do produto destinado à venda."; 

e.6)  "O  fato  é  que  a D.  autoridade  fazendária,  glosara  serviços  inegavelmente 
empregados  como  insumos  porque  diretamente  aplicados  ao  processo 
produtivo, particularmente o de transporte e manutenção de material refratário. 
Ora, com toda a necessidade de que o insumo material refratário seja empregado 
de modo direto, na geração do alumínio final que será objeto de exportação, não 
se vê como possamos acatar a glosa dos serviços de transporte do item em voga, 
como, igualmente nos termos da legislação vigente, insumo de aplicação direta, 
que, portanto, não pode ser recusado enquanto serviço creditável. 

e.7) A instrução normativa SRF n° 457/2004 veiculo a facultatividade do cálculo 
do  crédito  insculpido na aludida  lei  ordinária,  observada a periodicidade de 4 
(quatro) anos, ou seja 1/48 meses sobre o valor da aquisição do bem destinado 
ao ativo imobilizado da pessoa jurídica . É ver o art. 1° da aludida IN, incisos I e 
II, §§ 1 ° e 2°. Ocorre que a lei 11.196/2005, o Decreto 5789/2006, e o Decreto 
5988/2006 , previram que sociedades empresárias, beneficiárias de incentivos da 
SUDAM poderiam optar por uma periodicidade diferenciada, de 1/12 (um e doze 
avos) para os equipamentos descritos no Regime Especial de Aquisição de Bens 
de  Capital  para  empresas  Exportadoras  ­  RECAP.  A  Lei  11196,  de  21  de 
novembro  de  2005,  que  institui  o  Regime  Especial  de  Tributação  para  a 
Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação ­ REPES, o 
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras ­ 
RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a 
inovação  tecnológica,  prevê  em  seus  art.  13  e  14.  O  decreto  5789/2006,  que 
dispõe sobre os bens amparados pelo Regime Especial de Aquisição de Bens de 
Capital  para  Empresas  Exportadoras  ­RECAP,  na  forma  do  art.  16  da  Lei  n 
11.196, de 21 de novembro de 2005, preceitua, [sic] 

 A  querela  reside,  pois,  no  fato  de  que  a  I.  fiscalização,  injustificadamente, 

glosou  não menos  que  a  totalidade  dos  créditos  gerados  sobre maquinas  e 
equipamentos  adquiridos  e  incorporados  ao  ativo  imobilizado  da  requerente, 
sob o suposto fundamento de que a mesma não teria observado as exigências 
constantes da Lei 11.196/2005, ou seja, não teria considerado na periodicidade 
legal  diferencial  de  apuração  do  crédito  sobre  ativo  imobilizado,  apenas  as 
máquinas  e  equipamentos  adquiridos  sob  o  regime  incentivado  do  RECAP, 

utilizando­se ao revés da periodicidade excepcional dos 1/12 (um e doze avos) 
sobre  a  totalidade  das  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  no  período 
auditado.  O  fato,  contudo,  que,  data  venia,  desmantela  a  pretensão 
esposada  pela  I.  Autoridade  Fazendária,  é  que  a  postulante,  por  uma 
questão  de  tempo  real  de  depreciação  das  máquinas  e  equipamentos 
aplicados em seu processo de industrialização, não se apropria de tais crédito 

automaticamente, de modo que pelas especificidades da impugnante, evidente 
que a conduta apontada no Despacho Decisorio seria, como é impraticável.  

Ante  tal  quadro, o mínimo que  se poderia aceitar para a pretensa manutenção 
das  glosas,  seria  a  demonstração  por  parte  da  N.  Fiscalização  de  que  a 
requerente,  efetivamente,  se  apropriou  de  créditos  sobre  máquinas  e 
equipamentos adquiridos fora do regime diferenciado do RECAP, s em observar 
a  periodicidade  permitida  pela  lei  e  pela  IN  aplicáveis.  Logo  não  há  como  se 
vislumbrar  infringência  da  requerente  à  Lei  11488/2007,  que  criara  o  Regime 
Especial  de  Incentivos  par  a  o  Desenvolvimento  da  Infra­Estrutura  ­  REIDI; 
reduzindo  para  24  (vinte  e  quatro)  meses  o  prazo mínimo  para  utilização  dos 
créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  decorrentes  da  aquisição  de 
edificações; ampliando o prazo p a r a pagamento de impostos e contribuições, 
em seus arts. 6o   e estipulando o termo inicial de vigência em seu art. 4 1. 

Fl. 855DF  CARF  MF



 

  6

e.8) "Aduz­se do Relatório de Diligência Fiscal, que os valores de aquisição dos 
produtos  compostos  de materiais  refratários,  tal  e  qual  os  desembolsos  com  o 
transporte dos mesmos também haveriam de ser glosados, em vista inclusive do 
que  dispõem  normas  complementares  ao  ordenamento  garantidor  da  não­
cumulatividade  sobre  as  exações  sociais,  consoante  a  interpretação  pelos 
mesmos  dispensada. De  plano,  cabe  destacar  que  a  razão  primordial  da  glosa 
perpetrada  pelo  N.  Fiscal  fora  a  de  que  considerou  que  o  refratário  somente 
geraria  direito  ao  crédito  não­cumulativo  de  PIS/PASEP  caso  tivesse  sido 
enquadrado  pela  requerente  como  Ativo  Imobilizado,  onde  o  tempo  legal  de 
apropriação é de 1/12. Sucede que a requerente optou por qualificar o "material 
refratário"  como  insumo,  e  a  rigor,  segundo  a  legislação  regente  da  não­
cumulatividade  para  o  PIS,  não  há  diversidade  de  tratamento  de  vez  gue  seja 
considerando  como  insumo  seja  considerando  como  ativo  imobilizado,  o 
refratário,  gera  direito  ao  crédito  não­  cumulativo. Outrossim,  a  conclusão  da 
Fiscalização  de  que  à  vista  das  normas  internas  os  materiais  refratários  se 
perdem sem se  incorporarem ao produto  final,    sendo uma decorrência natural 
do processo de industrialização, não conduz à exclusão do direito de crédito não­
cumulativo de PIS/COFINS relativo aos valores de aquisição dos mesmos. Muito 
pelo contrário, as razões apontadas endossam a inclusão do material refratário e 
dos dispêndios com o seu traslado, no rol de despesas reembolsáveis via créditos 
de PIS/COFINS não­cumulativa, até pela natureza estrita do refratário que é de 
aplicação peculiar à indústria siderúrgica, petroquímica e do alumínio. 
Tijolos  refratários  isolantes  são  aplicados  diretamente  às  atmosferas  de 
redução, aos  vapore s alcalinos, ciclos de  temperaturas  e o  resultante  esforço 
mecânico  que  existe  nos  fornos  de  cozimento  de  carbono,  de  sorte  que  é  de 
clareza  palmar  o  desgaste  e  contato  físico  destes  materiais  com  o  alumínio 
fabricado e comercializado. Demais disso, há que se enfatizar que a legislação 
de modo  algum,  confere  equivalência  entre  o  desgaste  e  a  não  integração  ao 
processo  de  industrialização  do  produto  final  respectivo.  Examinando­se  o 
arquétipo legal bem se vê que ­ não pelo fato de sofrer desgaste que o produto 
deixa  de  ser  qualificado  como  insumo  integrante  do  processo  de 
industrialização  do  produto  final,  principalmente  quando,  como  no  caso  dos 
materiais refratários, é ele essencial e de aplicação direta ao processo, como é a 
exigência infraconstitucional." 

 

Em face de tais alegações, requer que: 

1) que seja anulada a glosa em razão da decisão transitada em julgado, proferida 
pelo  Tribunal  Regional  Federal  da  Primeira  Região  no  Processo  Judicial 
1999.39.00.003461.5. 
 
Em caráter argumentativo: 

2)  preliminarmente,  que  seja  RETIFICADO  o  montante  glosado  no  despacho 
decisório  SEFIS/DRF/BEL  N°  387/2012  de  R$  546.622,32  (quinhentos  e 
quarenta e seis reais, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) pois 
que INCOMPATÍVEL com o  valor de R$ 383.010,18  (trezentos e oitenta  e  três 
mil, dez reais e dezoito centavos) constante na Planilha DACON, com posterior 
ciência à contribuinte. 
 
Em caráter argumentativo: 
 
3)  sejam  acolhidas  as  razões  constantes  da  presente  Manifestação  de 
Inconformidade  por  este  Ilustre  Órgão,  para  o  fim  de  desconstituir  as  glosas 

Fl. 856DF  CARF  MF



Processo nº 10280.722255/2009­28 
Acórdão n.º 3401­003.262 

S3­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

objeto do Despacho Decisório constante no Processo n° 10280.722.777/2011­44, 
homologadas  no  DESPACHO  DECISÓRIO  SEFIS/DRJ/BEL  N°  387/2012  no 
valor de R$ 546.622,32 (quinhentos e quarenta e seis reais, seiscentos e vinte e 
dois reais e trinta e dois centavos) e o aproveitamento dos créditos lançados nos 
pedidos  de  compensação  do  4o   trimestre  de  2004a  advindos  da  não­
cumulatividade  da  COFINS,  sob  pena  de  violação  frontal  art.  195,  §12,  da 
Constituição Federal, ao § 1o   do art. 6o ,   da Lei N° 10.833/2003, art. 100 da Lei 
5.172/1966  (CTN),  arts.  13  e  14,  da  Lei  11.196/2005,  art.  Ldo  Decreto 
5789/2006,  arts.  1o,,  2°  e  3°  do  Decreto  5988/2006,  art.  6o   e  41  da  Lei 
11.488/2007, art. 8o   , inciso I, alínea b e § 4°, Inc. II, alíneas a e b, da IN/SRF n° 
404,  de  12  de  março  de  2004,  art.  1o   incisos  I  e  II,  §§1°  e  2o   da  IN/SRF 
457/2004, ao lado da farta Doutrina e Jurisprudência colacionadas ao longo da 
presente, sendo esta pois a medida de pleno Direito. 

 

Os  respeitáveis  Julgadores  da  3ª  turma da Delegacia da Receita Federal  de 
Julgamento em Belém não acolheram a preliminar, por meio da qual a contribuinte solicitava a 
retificação  do  despacho  decisório  sob  pena  de  incorrer  em  cerceamento  de  defesa.  eles 
concluíram que  não  havia  a  divergência  suscitada pela  contribuinte. Além disso,  declararam 
como não impugnadas pelo fato de que a contribuinte não contestou as seguintes matérias da 
decisão fiscal: (i) glosa do IPI recuperável relativo às entradas no mercado interno, incluído no 
valor  de  aquisição  dos  bens;  ;  (ii)  inclusão  na  base  de  cálculo  do  PIS/Pasep  os  valores  de 
crédito presumido do  IPI, por se enquadrarem como receita;  (iii)  inclusão na base de cálculo 
respectiva o valor do IPI incidente na venda de alumínio primário, os quais foram (novamente) 
subtraídos  das  Receitas  de  Vendas  no Mercado  Interno,  embora  o  contribuinte  já  houvesse 
efetuado  anteriormente  tais  exclusões  (memória  de  cálculo  das  contas  4102  e  4103);  e  (iv) 
erros  identificados  nos  DACONs  transmitidos,  os  quais  não  informaram  ou  informaram 
incorretamente valores objeto de  compensação em DCOMP para alguns meses do AC 2004, 
gerando saldo de créditos indevidos de um mês para os seguintes. 

Eles  ainda  entenderam  que  a  decisão  judicial  invocada  pela  contribuinte  ­ 
para  definir  como  inconstitucional  a  inclusão  de  receitas  financeiras  na  base  de  cálculo  das 
contribuições  ­  não  poderia  ser  considerada  nos  autos  por  que  a  contribuinte  não  trouxera 
certidão de pé ou cópia das decisões judiciais, e os processos administrativos informados não 
constam da base de dados da Receita Federal ou do COMPROT. 

 

As  matérias,  então,  que  comporiam  o  contraditório  seriam:  (v)  glosas  dos 
valores referentes a Refratários e à Manutenção de Cubas, por corresponderem a bens do ativo 
imobilizado;  (vi)  inclusão  dos  valores  lançados  a  crédito  (receitas  financeiras)  de  contas  de 
despesa  financeira  identificadas  nas  contas  dos  grupos  3401,  3402  e  3406;  (vii)  inclusão  na 
base  de  cálculo  respectiva  as  operações  de  hedge/opções  (contas  4303),  bem  como  as 
transações controladas nas contas de receita do grupo 4304  

Os  Julgadores  a  quo  consideraram  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade,  adotaram  as  razões  das  glosas  fiscais  e  do  despacho  decisório,  e  decidiram 
pelo não reconhecimento do direito creditório submetido ao contraditório. O Acórdão n.º 01­
25872, proferido em 29/01/2013, ficou assim ementado: 

Fl. 857DF  CARF  MF



 

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Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 

DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. 

São improfícuos os julgados judiciais e administrativos trazidos pelo sujeito passivo, 
por lhes falecer eficácia normativa, na forma do artigo 100, II, do Código Tributário 
Nacional. 

INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. 

A  autoridade  administrativa  não  possui  atribuição  para  apreciar  a  argüição  de 
inconstitucionalidade  ou  de  ilegalidade  de  dispositivos  normativos.  A  legislação 
regularmente editada goza de presunção de constitucionalidade e de legalidade. 

PIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. 

Na sistemática não cumulativa, o PIS incide sobre a totalidade das receitas auferidas 
pela  pessoa  jurídica,  nelas  incluídas  as  receitas  operacionais  e  não  operacionais, 
inclusive  receitas  financeiras,  uma  vez que  inexiste dispositivo  legal que possibilite 
suas exclusões da base de cálculo respectiva. 

PIS. CRÉDITOS. INSUMOS. 

No  cálculo  do  PIS  não  cumulativo  somente  podem  ser  descontados  créditos 

calculados  sobre  valores  correspondentes  a  insumos,  assim  entendidos  os  bens  ou 

serviços aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens e na 

prestação de serviços. 

PROVAS. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE. 

Inatacável  o  procedimento  fiscal  baseado  em  informações  prestadas  pelo  próprio 
contribuinte no decorrer da auditoria.  Ineficaz a contestação de  tais  informações, na 
impugnação,  sem  a  reunião  e  apresentação  de  um  conjunto  probatório  capaz  de 
infirmar os dados originais. 
 

Manifestação de inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

A contribuinte ingressou com recurso voluntário, por meio do qual repisou os 
argumentos anteriormente apresentados. O processo chegou a este Tribunal Administrativo e 
na sessão de 26 de fevereiro de 2015 este Colegiado converteu o julgamento em diligência para 
o atendimento da seguinte demanda: 

Tecidas estas considerações  se  faz  indispensável analisar o conteúdo do objeto 
social  da  Recorrente  para  se  verificar  se  os  insumos  aqui  discutidos  são 
considerados indispensáveis para a formação do produto final. 

Outro ponto a observar no caso em comento é o entendimento já esposado em 
julgamento anterior da mesma empresa,  (Processo n. 10280.722246/200937, 4a 
Câmara  da  2a Turma  Ordinária)  onde  se  decidiu  que  a  Autoridade  Fiscal  e  a 
Delegacia de Julgamento partiram da premissa de que, para serem considerados 
insumos, os  itens devem ser aplicados ou consumidos diretamente na produção 
ou fabricação do bem, tendo sido glosado tudo aquilo que não se submeteram a 
tal regra. 

Deste modo, aproveito tal julgado, o qual será reproduzido abaixo, para requerer 
análise  conclusiva  por  parte  da  unidade  de  origem  sobre  as  características  de 

Fl. 858DF  CARF  MF



Processo nº 10280.722255/2009­28 
Acórdão n.º 3401­003.262 

S3­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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cada  um dos  "insumos"  glosados  e  o  seu  entendimento  sobre  a  relação com o 
processo  produtivo  da  Recorrente,  especialmente  após  a  análise  do  recurso 
voluntário  ora  apresentado  e  dos  objetivos  da  empresa  mencionados  em  seu 
contrato social. 
 
Vejamos a decisão mencionada: 

"..Ao meu sentir, o conceito utilizado de insumo utilizado pelo Legislador na apuração de créditos a serem 
descontados da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e 
ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de 
abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa.. 

Por  isso,  entendo  que  em  todo  processo  administrativo  que  envolver  créditos  referentes  a  não 
cumulatividade do PIS ou da Cofins, deve ser analisado cada item relacionado como "insumos" e o seu 
envolvimento no processo produtivo, para então definir a possibilidade de aproveitamento do crédito. 

Retornando aos autos, para uma decisão justa e precisa, necessito que a Unidade de Origem emita um 
parecer conclusivo acerca da relação de inerência entre os dispêndios realizados a título de transporte e 
coprocessamento  de  rejeito  gasto  de  cubas  ­  RGC,  de  beneficiamento  de  banho  eletrolítico,  de 
processamento de borra de alumínio e refratários e o transporte de rejeitos industriais, e a realização da 
produção industrial do recorrente em face da eventual inexistência desses gastos. 

Necessito, outrossim, que sejam identificas as máquinas, os equipamentos e as edificações do parque 
industrial do recorrente e seus os respectivos custos. 

Da conclusão da diligência deve ser dada ciência à contribuinte, abrindo­lhe O prazo de trinta dias para, 
querendo, pronunciar­se sobre o feito. Após todos os procedimentos, que sejam devolvidos os autos ao 
CARF para prosseguimento do rito processual. É como voto. 

Sala das Sessões, em 27/11/2007. GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO. " 
 

Ante o exposto, voto por converter o presente julgamento em diligência para que 
seja descrita a função, forma de utilização dos produtos, análise conclusiva sobre 
as  características  e  relação  dos  insumos  com  o  processo  produtivo,  forma  de 
desgaste do produto no processo produtivo. 

Após  a  emissão  de  relatório  circunstanciado  pela  SRF  e  manifestação  do 
contribuinte em 30 dias para que se manifeste sobre o relatório. 
Angela Sartori ­ Relator 

 

Em  atendimento  à  solicitação  do  CARF,  a  autoridade  fiscal  e  a  de 
administração prestaram as seguintes informações: 

Em  atendimento  ao  relato  da  eminente  conselheira  da  4a  Câmara  1a  Turma 
Ordinária  do CARF, Angela  Sartori,  fl.  241  do  presente  processo,  que  em  seu 
voto  pede  o  retorno  do  mesmo  a  sua  origem  para  realização  de  diligência  no 
sentido de relatar conclusivamente o que segue: 

(i)  Descrever  a  função,  forma  de  utilização  dos  produtos,  análise 
conclusiva  sobre  as  características  e  relação  dos  insumos  com  o  processo 
produtivo; 

(ii)  Forma de desgaste do produto no processo produtivo. 

2. DA DILIGÊNCIA 

Fl. 859DF  CARF  MF



 

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2.1 No que tange ao item (i) entendemos que o mesmo está prejudicado, visto que 
os bens objeto da glosa não dão direito ao crédito do PIS e da COFINS pelo fato 
de não serem aplicados diretamente no processo produtivo, tampouco consumido 
na produção dos produtos destinados a venda. 

2.2, No que concerne ao item(ü), (forma de desgaste do produto no processo produtivo). 
Os produtos objeto de glosas foram: refratários e manutenção de cubas, tais produtos tem 
prazo de vida útil superior a um ano. Logo não podem ser considerados como insumos. 

Destaque­se  que  os  dispêndios  com  materiais  refratários  destinados  à  manutenção  de 
fornos  industriais  estão  excluídos do direito  ao  crédito presumido,  é o que  se  infere da 
letra do Parecer Normativo CST n° 260/71 (D.O.U) de 06/05/71. 

 

Apesar  de  intimada,  a  contribuinte  não  se  manifestou  tempestivamente  a 
respeito do resultado desta diligência. 

 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira 

 

Tempestivo o recurso e atendidos mos demais requisitos de admissibilidade. 

 

Temos diante de nós um contraditório que discute, basicamente, as glosas dos 
dispêndios com aquisição (a) de bens considerados insumos pela contribuinte, (b) da inclusão 
na base de cálculo das contribuições das receitas financeiras, das variações cambiais positivas 
de empréstimos obtidos no exterior e das receitas de operações de hedge. 

 

1ª parte: sobre as glosas 

A contribuinte rebate o conceito de insumo adotado pela autoridade fiscal e 
pelos  julgadores de 1º piso. A meu ver,  há  a necessidade de apreciarmos  esta matéria  como 
pressuposto  e  fundamento  das  glosas.  Por  essa  razão,  antes  de  adentrarmos  ao  mérito 
propriamente dito, passo a expor a este Colegiado, com a máxima brevidade, o entendimento a 
que pude chegar as este respeito. 

 

Considerações preliminares para o conceito de insumo ao caso 
 

O  sentido  de  não  cumulatividade  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  e  a  lógica  básica  para  sua 
apuração 

Fl. 860DF  CARF  MF



Processo nº 10280.722255/2009­28 
Acórdão n.º 3401­003.262 

S3­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

A  Constituição  Federal,  em  seu  artigo  195,  estabeleceu  contribuições 
incidentes  sobre  as  receitas  ou  faturamento  do  empregador,  da  empresa  ou  de  entidade 
equiparada na forma da lei, cuja arrecadação desse tributo se constituiria em recursos a serem 
destinados a financiar a seguridade social. Ela, em seu § 12, atribuiu ao legislador ordinário a 
competência  para  a  criação  e  o  disciplinamento  do  regime  de  não  cumulatividade  dessas 
contribuições. 

A Constituição Federal cria a incidência desses tributos sobre a receita ou a 
faturamento.  Mas,  são  as  Leis  n.º  10.637,  de  2002,  e  n.º  10.833,  de  2003  que  trazem 
elementos para definir as hipóteses de incidência e as de exclusão ou isenção. 

Além  disso,  essas  leis,  regulam  o  PIS  e  a  COFINS  e  pretendem  vir  ao 
encontro daquela previsão constitucional de um regime de não cumulatividade. Nesse sentido, 
elas trazem as regras para a determinação do valor devido dessas contribuições, e, para tanto, 
prevêem que o cálculo considere a redução por créditos apurados para fatores que concorreram 
para a obtenção dessa receita ou faturamento. 

A regra da não cumulatividade estatuída pelo inciso II, § 3º do artigo 153 da 
CF/1988 para o IPI não corresponde ao regime de não cumulatividade previsto pelo § 12 do 
artigo 195 da mesma CF. E mesmo as regras das Leis acima citadas, que se apresentam como 
sob o manto desse regime de não cumulatividade, não correspondem à lógica e regime previsto 
para  o  IPI.  Mas  o  uso  da  mesma  expressão  ­  parece­me  ­  pode  causar  confusão  para  os 
iniciantes  da matéria.  Por  isso  propugno  seja  o  regime  de  não  cumulatividade  do  PIS  e  da 
COFINS considerado um regime próprio e distinto daquele reservado ao IPI. 

Para  disciplinar  o  creditamento,  que  abate  o  valor  devido,  essas  leis 
informam  e  disciplinam  o  creditamento  para,  por  dedução  ou  abatimento,  se  determinar  o 
valor  devido  dessas  contribuições.  O  creditamento  assim  estabelecido  pretende  atender  ao 
regime de não cumulatividade previsto na Constituição Federal e criado através das Leis aqui 
citadas. E,  até  o  momento,  este  é  um  ponto  central  em minha  compreensão  a  respeito 
dessa matéria: 

1.  a materialidade desse tributo está na receita tributável; 
2.  a  materialidade  da  não  cumulatividade  está  na  relação  de 

dependência da receita tributável para com a ocorrência do fator 
previsto em lei  ­ qual seja, corresponda à uma das hipóteses dos 
§§ e incisos do artigo 3º da Lei em tela­;  

3.  logo, o direito de creditamento está reservado para os fatores em 
que  esteja  demonstrado  ser  ele  necessário  para  a  geração  da 
receita tributável. 

Apesar de mal traçadas, essas breves considerações representam, a meu ver, a 
lógica da não cumulatividade do PIS e da COFINS expressa na leitura conjugada dos artigos 
dessas Leis. Não faz sentido que se possa gerar creditamento a partir da ocorrência de fatores 
que não  tenham relação de causação ou de concorrência para com a geração da  receita a ser 
tributada.  Contradiz  essa  lógica  ler  os  incisos  e  §§  do  artigo  3º  desconectados  dos  demais 
artigos da mesma Lei, principalmente os artigos 1º e 2º. 

 

Pressupostos  para  interpretar  e  identificar  os  insumos  para  o  creditamento  do  PIS  e  da 
COFINS: 

Fl. 861DF  CARF  MF



 

  12

Além  dessas  considerações  gerais,  ainda  preciso  me  aproximar  de  outro 
aspecto central da matéria: a referência a insumo constante nessas leis. Grande controvérsia se 
instalou a respeito desse creditamento, especialmente quanto ao inciso II, que traz o seguinte 
texto: 

II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na 
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive 
combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata 
o art. 2º da Lei nº10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou 
importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos 
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei 
nº 10.865, de 2004)  
 

Principalmente  os  debates  se  centram  na  definição  de  insumos  para  efeito 
dessa regra. Os estudiosos sintetizam relatando a existência de três correntes de interpretação e 
decisão: 

1.  a primeira que se utiliza dos conceitos e definições proporcionadas pela legislação 
do  IPI,  e  constantes  nas  Instruções Normativas  da Receita Federal  que  tratam do 
PIS  e  da  COFINS,  e  circunscrevem  insumos  a  matérias  primas,  produtos 
intermediário e material de embalagem; 

2.  a segunda que se utiliza dos conceitos e definições proporcionadas pela legislação 
do Imposto de Renda, e identificam e separam os custos e despesas das operações e 
os  custos  e  despesas  não  operacionais;  insumos  seriam  toda  e  qualquer  custo  ou 
despesa operacional da pessoa jurídica; 

3.  a  terceira  que  entende  que  o  PIS  e  a  COFINS  deve  se  pautar  por  conceitos  e 
definições  próprias,  que  acaba  por  se  afastar  da  visão  estreita  da  primeira  e, 
também, da visão alargada da segunda. 

 

As  duas  primeiras  perspectivas,  (1º)  para  se  tratar  insumos  no  PIS  e  na 
COFINS a partir da legislação do IPI, malgrado ser a esposada pela Receita Federal em suas 
normativas,  e  (2ª)  a  que  se  alinha  com  a  legislação  do  Imposto  de  Renda,  vêm  sendo 
questionadas recorrentemente.  

Decisões  proferidas  nas  altas  cortes  administrativas  vêm  assentando  o 
entendimento da 3ª perspectiva, de que o PIS e a COFINS demandam critérios próprios. Dentre 
essa decisões destaco o bem fundamentado voto do Ilmo Conselheiro Henrique Pinheiro Torres 
na Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ no Acórdão n.º 9303­01.035: 

A questão que se apresenta a debate diz respeito à possibilidade ou não de se apropriar 
como  crédito  de  Pis/Pasep  dos  valores  relativos  a  custos  com  combustíveis, 
lubrificantes e com a remoção de resíduos industriais. O deslinde está em se definir o 
alcance do termo insumo, trazido no inciso II do art. 3º da Lei 10.637/2002. 
A Secretaria da Receita Federal do Brasil estendeu o alcance do termo insumo, previsto 
na  legislação do  IPI  (o conceito  trazido no Parecer Normativo CST n° 65/79), para o 
PIS/Pasep e a para a Cofins  não cumulativos. A meu sentir, o alcance dado ao  termo 
insumo,  pela  legislação  do  IPI  não  é  o  mesmo  que  foi  dado  pela  legislação  dessas 
contribuições.  No  âmbito  desse  imposto,  o  conceito  de  insumo  restringe­se  ao  de 
matéria­prima,  produto  intermediário  e  de  material  de  embalagem,  já  na  seara  das 
contribuições,  houve  um  alargamento,  que  inclui  até  prestação  de  serviços,  o  que 
demonstra que o conceito de  insumo aplicado na  legislação do  IPI não  tem o mesmo 
alcance do aplicado nessas contribuições. Neste ponto, socorro­me dos sempre precisos 
ensinamentos do Conselheiro Julio César Alves Ramos, em minuta de voto referente ao 
Processo  n°  13974.000199/2003­  61,  que,  com  as  honras  costumeiras,  transcrevo 
excerto linhas abaixo: 

Fl. 862DF  CARF  MF



Processo nº 10280.722255/2009­28 
Acórdão n.º 3401­003.262 

S3­C4T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

Destarte, aplicada a legislação do ao caso concreto, tudo o que restaria seria 
a confirmação da decisão recorrida. 
Isso a meu ver, porém, não basta. É que, definitivamente, não considero que se 
deva  adotar  o  conceito  de  industrialização  aplicável  ao  IPI,  assim  como 
tampouco  considero  assimilável  a  restritiva  noção  de  matérias  primas, 
produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  lá  prevista  para  o 
estabelecimento  do  conceito  de  ‘insumos’  aqui  referido.  A  primeira  e  mais 
óbvia razão está na completa ausência de remissão àquela  legislação na Lei 
10.637. 
Em  segundo  lugar,  ao  usar  a  expressão  ‘insumos’,  claramente  estava  o 
legislador do PIS ampliando aquele conceito,  tanto que ai  incluiu ‘serviços’, 
de  nenhum  modo  enquadráveis  como  matérias  primas,  produtos 
intermediários ou material de embalagem. 
Ora,  uma  simples  leitura  do  artigo  3º  da  Lei  10.637/2002  é  suficiente  para 
verificar  que  o  legislador  não  restringiu  a  apropriação  de  créditos  de 
Pis/Pasep aos parâmetros adotados no creditamento de IPI. No inciso II desse 
artigo, como asseverou o insigne conselheiro, o legislador incluiu no conceito 
de insumos os serviços contratados pela pessoa jurídica. Esse dispositivo legal 
também  considerou  como  insumo  combustíveis  e  lubrificantes,  o  que,  no 
âmbito do IPI, seria um verdadeiro sacrilégio. Mas as diferenças não param 
aí,  nos  incisos  seguintes,  permitiu­se o  creditamento de aluguéis  de prédios, 
máquinas e equipamentos, pagos a pessoa  jurídica, utilizados nas atividades 
da  empresa,  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  para  utilização  na 
fabricação de produtos destinados à venda, 
bem  como  a  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado  etc.  Isso  denota 
que o legislador não quis restringir o creditamento do Pis/Pasep as aquisições 
de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de  embalagens 
(alcance  de  insumos  na  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na 
produção  industrial,  ao  contrario,  ampliou  de  modo  a  considerar  insumos 
como  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa  incorrer  na 
produção de bens ou serviços por ela realizada. 
Vejamos o dispositivo citado: 
[...] 
As  condições  para  fruição  dos  créditos  acima  mencionados  encontram­se 
reguladas nos parágrafos desse artigo. Voltando ao caso dos autos, os gastos 
com  aquisição  de  combustíveis  e  com  lubrificantes,  junto  à  pessoa  jurídica 
domiciliada  no  pais,  bem  como  as  despesas  havidas  com  a  remoção  de 
resíduos industriais, pagas a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços, 
geram direito a créditos de Pis/Pasep, nos termos do art. 3º transcrito linhas 
acima. 

Com essas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso apresentado 
pela Fazenda Nacional.. 

 

Por causa dessas considerações que entendo:  

(a) não se poder limitar o creditamento aos conceitos e critério advindos da legislação 
do IPI. Os  insumos não se  limitam às matérias primas, aos produtos  intermediários e 
aos materiais de embalagem, e não se limitam à avaliação pela aplicação do critério de 
consumo/desgaste  físico.  Essa  limitação  não  encontra  sustentação  no  que  dispôs  a 
Constituição Federal e as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sobre a matéria;  
(b) não  se pode acriticamente  transpor para o  creditamento do PIS e da COFINS os 
conceitos  e  regras  da  legislação  do  Imposto  de  Renda,  pois,  além  de  serem  de 
materialidades distintas, essa legislação não se destina a tratar a hipótese de incidência 
do  tributo  contemplando  a  unidade  de  análise  representada  pela  relação  "insumo­
processo­produto/serviço destinados a venda", como é o caso do PIS e da COFINS. 
 

A  meu  ver,  essas  duas  leis  informam  que  dão  direito  a  crédito  os  bens  e 
serviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção de bens ou serviços 

Fl. 863DF  CARF  MF



 

  14

destinados a venda. Quando designam insumos, tenho como certo que se referem a fatores de 
produção,  os  fatores  necessários  para  que  os  serviços  possam  estar  em  condições  de  serem 
prestados ou para que os bens e produtos possam ser obtidos em condições de serem destinados 
a  venda.  E  quando  afirmam  que  são  os  utilizados  na  prestação  de  serviços  e  na  produção, 
depreendo que: são os utilizados na ação de prestar serviços ou na ação de produzir ou na ação 
de  fabricar.  Para  se  decidir  que  um  bem  ou  serviço  possa  gerar  crédito  com  relação  a 
determinada  receita  tributada, há que  se  perquirir  em que medida  esse  bem ou  serviço  é 
fator necessário para a prestação do serviço ou para o processo de produção do produto 
ou bem destinado a venda, e geradores, em última instância, da receita tributada. 

A meu sentir, não é o caso de restringir a que o bem ou serviço  tenha sido 
utilizado como insumo do próprio produto a ser vendido ou do próprio serviço; ou que ele seja 
adstrito pelo principio do contato físico, ou do desgaste ou transformação.  

Embora o serviço prestado ou o produto vendido seja o alfa da obtenção da 
receita a  ser  tributada, a  lei  indica que o bem ou o  serviço utilizado como  insumo alcança a 
atividade de prestação do serviço ou a atividade de produção, direta ou indiretamente quanto 
ao  produto  vendido.  Essa  visão  conjuga  o  "processo"  e  o  "produto/serviço  resultante  do 
processo". Mas esses processos devem estar  inequivocamente  ligados ao serviço prestado ou 
ligados ao produto vendido. Para se justificar o creditamento, não basta demonstrar que os bens 
e  serviços  concorreram  para  o  processo  de  produção,  ou  de  fabricação,  ou  de  prestação  do 
serviço, mas é necessário em adição demonstrar para qual produto ou serviço aqueles fatores 
de produção ou insumos concorreram. 

Concluídas  essas  considerações  introdutórias,  sinto­me  em  condições  de 
propor passar à análise das questões de mérito. 

 

Da glosa dos bens utilizados como insumos 

A  recorrente é uma empresa  industrial que apresenta como sua  finalidade e 
atividade de empreendimento a produção de alumínio e de bens primários dele compostos, e a 
venda desses produtos.  

Da  análise  do  exposto  acima,  considero  "insumos", para  fins  de  desconto  de 
créditos na apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não­cumulativos, os bens 
e serviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, aplicados ou consumidos no 
processo de produção do qual resultam, principalmente, bens destinados ao comércio, ou para 
serem  usadas  em  novo  processo  de  transformação,  ou  para  serem usados  nos  processos  de 
prestação de serviços, ou para serem usados no processo de revenda, observados os limites e 
as condições dadas pela lei. 

Também entendo que o termo "insumo" não pode ser interpretado como todo 
e  qualquer  bem ou  serviço  que  gera  despesa  necessária  para  a  atividade  da  empresa, mas, 
sim,  tão­somente,  como  aqueles  bens  e  serviços  que,  adquiridos  de  pessoa  jurídica, 
efetivamente sejam aplicados ou consumidos nesses processos.  

E, ainda, em se tratando de aquisição de bens, como regra geral, estes não 
poderão estar  incluídos no ativo  imobilizado da empresa. Entretanto, esta regra geral não é 
aplicada quando se verifica que os bens serão consumidos em função do processo produtivo ­ 
ou  da  sucessão  de  ciclos  produtivos  ­  em  um  tempo  excepcionalmente  menor  quando 
comparado com o  tempo normal de vida útil e de depreciação dos bens  imobilizados. Nessa 
situação, resolvida caso a caso, em face a diversidade de possibilidades de tipos de processos 
produtivos,  poderá  ser  justificável  que,  ao  invés  da  forma  de  apropriação  da  depreciação 

Fl. 864DF  CARF  MF



Processo nº 10280.722255/2009­28 
Acórdão n.º 3401­003.262 

S3­C4T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

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(acelerada ou  não)  dos  bens  ativados  para  fins  de apuração de  crédito,  se  adote  o  próprio 
dispêndio com a aquisição dos bens, considerando­os como insumos ao processo de produção 
(ex.:  instrumentos  de  medição  de  temperatura  que  são  consumidos  em  um  ou  poucos  mais 
ciclos de produção). 

Mas os dispositivos legais que estabelecem o PIS e a COFINS não invocaram a 
legislação do IPI ou do IRPJ para subsidiar a determinação do direito de creditamento. Por todas 
essas  considerações  feitas,  proponho que não deve prevalecer  a motivação  da  autoridade  fiscal 
quando ela aplica apenas os conceitos da legislação do IPI para justificar as glosas. 

Nesse sentido, as possibilidades para se caracterizar insumos não se limitam a: 

· ­ quando se tratar de matéria­prima, produto intermediário ou material 
de embalagem, bens esses que efetivamente compõem ou se agregam ao 
bem final da etapa de industrialização; 

· ­ quando se tratar de outros bens quaisquer, os quais não se agregam ao 
bem final, desde que sofram alterações, como desgaste, dano ou perda de 
propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente 
exercida sobre o produto em industrialização.  

· aos bens obtidos por processo industrial. 

No caso em discussão neste processo, há que se identificar que despesas e custos se 
referem aos fatores que se ligam comprovadamente ao processo de produção, de prestação de serviços 
e  de  revenda.  As  informações  presentes  neste  processo,  a  meu  ver,  permitem  que  formemos 
convicção a esse respeito.  

 

Créditos  tomados  sobre  aquisição  de  bens  e  serviços  considerados  sem  amparo  legal  pela 
autoridade fiscal: 
 

A  autoridade  fiscal  identificou  que  a  contribuinte  tomou  créditos  sobre 
aquisição de bens e serviços sem amparo na legislação. Em suas palavras: 

Foram glosados os valores descritos como itens Refratários, os quais são utilizados 
como  material  refratário  de  bens  integrantes  do  ativo  imobilizado,  não 
caracterizados como gastos de manutenção do dia­a­dia, uma vez que a reposição 
se dá a intervalos superiores a um ano. Também valores referentes à Manutenção 
de  Cubas,  semelhante  à  situação  dos  refratários,  foram  glosados.Tratam­se  de 
dispêndios relevantes e recuperáveis por meio das operações normais da empresa, 
pertinentes  a  serviços  contratados  de  terceiros  para  a  manutenção  de  cubas 
integrantes  de  bens  do  ativo  imobilizado,  não  caracterizados  como  gasto  de 
manutenção  do  dia­a­dia,  uma  vez  que  tais  serviços,  conjuntamente  com  a 
substituição dos refratários, são efetivados a intervalos superiores a um ano. 

 

Os  julgadores  de  1º  piso  adotaram  o  mesmo  entendimento  da  autoridade 
fiscal e esclareceram sua posição com os seguintes argumentos: 

Fl. 865DF  CARF  MF



 

  16

Alega  a  interessada  que  houve  glosa  indevida  de  créditos  não­cumulativos 
referentes a Refratários e à Manutenção de Cubas, e que a legislação de modo 
algum, confere equivalência entre o desgaste e a não  integração ao processo 
de industrialização do produto final respectivo, e que não é pelo fato de sofrer 
desgaste que o produto deixa de  ser qualificado como  insumo  integrante do 
processo  de  industrialização  do  produto  final,  principalmente  quando,  como 
no  caso  dos  materiais  refratários,  é  ele  essencial  e  de  aplicação  direta  ao 
processo, como é a exigência infraconstitucional. 

No cálculo não cumulativo, somente podem ser descontados créditos relativos 
às operações listadas no art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, para o PIS/Pasep, 
sendo que, quanto a  insumos, o conceito destes vincula­se a que os bens ou 
serviços  sejam  aplicados  ou  consumidos  diretamente  na  produção  ou 
fabricação de bens e na prestação de serviços. 

 
A  simples  leitura  do  Parecer  Normativo  CST  n°  65/1979  contradita  a 
equivocada  interpretação  de  que,  desde  que  não  façam  parte  do  ativo 
permanente,  todos  os  insumos  consumidos  na  industrialização  poderiam  ser 
considerados matérias­primas  e produtos  intermediários  com  fins de gerar o 
respectivo direito ao crédito. Não é essa a correta exegese do Parecer, pois, de 
forma oposta, no universo de insumos consumidos ou utilizados na produção, 
certo  é  que  nem  todos  exibirão  a  natureza  de  matéria­prima,  produto 
intermediário ou material de embalagem. 

Assim,  geram  direito  ao  crédito,  além  das  matérias­primas,  produtos 
intermediários  "stricto­sensu"  e material  de  embalagem  que  se  integram  ao 
produto  final,  quaisquer  outros  bens  ­  desde  que  não  contabilizados  pela 
contribuinte em seu ativo permanente ­ que se consumam por decorrência de 
um  contato  direto,  ou  melhor  dizendo,  que  sofram,  em  função  de  ação 
exercida  diretamente  sobre  o  produto  em  fabricação  ou,  vice­versa, 
proveniente  de  ação  exercida  diretamente  pelo  bem  em  industrialização, 
alterações ntais como desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou 
químicas, ficando excluídos os produtos: (a) que não se integrem nem sejam 
consumidos  na operação de  industrialização;  (b)  incorporados  às  instalações 
industriais,  as  partes,  peças  e  acessórios  de  máquinas  equipamentos  e 
ferramentas,  mesmo  que  se  desgastem  ou  se  consumam  no  decorrer  do 
processo de industrialização; (c) empregados na manutenção das instalações, 
das máquinas e equipamentos. Em síntese, o termo "insumo", possui conceito 
jurídico, e não contábil ou econômico. 

No que diz respeito às glosas procedidas pela unidade de origem, constata­se 
as mesmas referem­se a refratários e serviço de manutenção destes. Ora, como 
já  se  afirmou,  para  fins  de  apuração  da  PIS  devida  pelo  regime  não­
cumulativo, a pessoa jurídica poderá descontar somente os créditos calculados 
sobre os valores de insumos, assim entendidos os bens ou serviços aplicados 
ou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens e na prestação 
de serviços, não correspondendo a este conceito serviços de terceiros que não 
foram aplicados diretamente na produção. 

Também  não  se  podem  considerar  insumos  serviços  de  manutenção  em 
refratários,  notadamente  porque  sequer  os  bens  em  referência  encontram­se 
circunscritos  ao  conceito  de  insumo.  Nesse  mesmo  sentido,  o  Parecer 
Normativo n° 181/1974, dispõe em seu item 13: 

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Processo nº 10280.722255/2009­28 
Acórdão n.º 3401­003.262 

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Fl. 10 

 
 

 
 

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"13  ­  Por  outro  lado,  ressalvados  os  casos  de  incentivos  expressamente 
previstos  em  lei,  não  geram  direito  ao  crédito  do  imposto  os  produtos 
incorporados às  instalações  industriais, as partes, peças e acessórios de 
máquinas  equipamentos  e  ferramentas, mesmo  que  se  desgastem  ou  se 
consumam  no  decorrer  do  processo  de  industrialização,  bem  como  os 
produtos  empregados  na manutenção  das  instalações,  das  máquinas  e 
equipamentos,  inclusive  lubrificantes  e  combustíveis  necessários  ao  seu 
acionamento.  Entre  outros,  são  produtos  dessa  natureza:  limas,  rebolos, 
lâmina de serra, mandris, brocas,  tijolos refratários usados em fornos de 
fusão  de  metais,  tintas  e  lubrificantes  empregados  na  manutenção  de 
máquinas e equipamentos etc."(grifou­se) 

Note­se  que  também  o  Parecer  Normativo  CST  n°  260/71  (D.O.U.  de 
06/05/71),  cuja  ementa  segue  transcrita,  prescreve  de  forma  expressa  que 
produtos  compostos  por  materiais  refratários,  destinados  à  manutenção  de 
fornos industriais, estão excluídos do direito ao crédito presumido: 

"Substâncias refratárias adquiridas por usinas siderúrgicas e destinadas à 
construção ou reparo (manutenção) dos fornos e demais instalações. Não 
constituindo matéria prima ou produto intermediário, estão excluídas do 
direito ao crédito previsto no inciso I, art 30, do RIPI (Decreto n° 
61.524/67)" (grifou­se) 

Desta feita, verifica­se que o despacho decisório recorrido não merece reparo. 

 

Vimos,  no  relatório  deste  voto,  os  argumento  da  contribuinte,  por  que  ela 
defende a correção do seu procedimento e a legitimidade dos créditos peticionados, razão por 
que  não  os  repito  aqui.  Após  a  apresentação  desses  argumentos  aos  senhores  Conselheiros, 
creio que reunimos condições para analisar e decidir cada um dos itens desse contraditório. 

 

Sobre os refratários e assemelhados. 

O  processo  traz  informações  que  nos  permitem  visualizar  o  processo  e  a 
estruturação da produção da contribuinte, as unidades da seqüência de produção, as etapas do 
processo e a inserção de alguns dos bens identificados nas glosas.  

A autoridade fiscal indica no termo da autuação as glosas relacionadas a bens 
desse  tipo  refratário  e  considerados  insumos  pela  contribuinte. Nesse  tipo  provavelmente  há 
gastos  com  aquisição  de:  tijolos  refratários,  fitas  de  sintagem,  ferro  gusa,  barras  em  aço 
carbono,  ferro  fósforo,  granalha  em  aço  carbono,  pasta  de  socagem,  argamassa  refratária, 
barilha em pó e feltro agulhado. 

Tendo  em  conta  as  informações  a  respeito  desse  processo  de  produção  de 
alumínio  e  de  domínio  público  nas  enciclopédias  e  obras  técnicas,  parece­me  evidente  a 
natureza eletroquímica do processo de produção do alumínio, na etapa de redução. Considero 
relevante se  ter em mente essa natureza ao se analisar processos de produção.  Isso fica mais 
claro  quando  comparamos  entre  tipos.  Por  exemplo,  o  processo  de  montagem  de  veículos 
automotores  (predominantemente  acoplamento  de  partes),  ou  o  processo  de  confecção  de 

Fl. 867DF  CARF  MF



 

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vestuários, ou o processo de produção de tecidos. Nenhum desses pode ser caracterizado como 
eletro químico.  

Na identificação dos elementos que compõe o processo, em sua estruturação 
e  dinâmica,  há  os  insumos,  os  equipamentos,  os  instrumentos  de  controle,  produtos 
intermediários,  resíduos,  partes,  etc.  Quando  comparados  entre  si,  é  possível  que  haja 
diferenças  nas  hipóteses  de  classificação  e  de  ocorrência  desses  elementos  em  cada  tipo  de 
processo  de  produção. Com esta  aproximação,  pretendo  justificar que  se  tenha  em mente  as 
peculiaridades de  cada  caso para  se concluir  sobre  a procedência ou não da visão defendida 
pelas partes da lide. 

Não me delongando mais e indo direto ao caso, não há discordância de que 
esses  produtos  refratários  compõe  a  atividade  nuclear  da  etapa  de  redução  no  processo  de 
produção do alumínio. A sua função nesta etapa direciona e potencializa os efeitos térmicos e 
eletro químicos,  e que  implicam em severo desgaste. A princípio,  o  esforço de  analisar  esse 
tipo de produto pode ser restringir a tentar enquadrá­lo em uma ou na outra categoria, como se 
elas  fossem  excludentes:  ou  ele  é  insumo,  ou  ele  é  ativo  imobilizado.  Mas,  a  meu  ver,  as 
características funcionais desse tipo no processo de produção desafia a lógica de classificação 
simples  e  dicotômica. De  um  lado,  o  seu  tempo  de  vida  aponta  que  ele  deveria  ser  ativado 
como parte do imobilizado, mas, paradoxalmente e por outro ângulo, sua função nos permite 
perceber que eles não se confundem com equipamentos e máquinas, nem se confundem com 
insumos ­ tais como a bauxita ­ usados no processo de produção para serem transformados em 
ou comporem o produto final.  

Por  isso,  até  o  momento,  tenho  que  eles  se  constituem  em  produtos 
mediadores do processo de produção, um tipo que pode ser considerado hibrido entre o insumo 
e o bem ativado,  indispensável  ao processo  e nele  consumido, não para  constituir  o produto 
final, mas para viabilizar diretamente a sua obtenção. 

Vejamos  que  esses  bens  efetivamente  integram  o  processo  de  produção. 
Segundo pude depreender, nem a autoridade fiscal disso discorda. Ela não aceitou que fossem 
considerado  insumos,  mas  não  se  posicionou  contrária  quanto  serem  eles  aproveitados  por 
meio da depreciação após sua incorporação ao ativo. 

De  qualquer  forma,  seja  como  insumo,  seja  como  bem  tratado  como  ativo 
imobilizado,  para  um  bem  assim  integrante  do  processo  de  produção  o  direito  de  crédito  é 
previsto na Lei, mudando apenas a forma de aproveitá­lo. A interpretação da lei que disciplina 
a matéria deve ser vista integradamente, considerando os vários dispositivos e a sua finalidade.  

É  o  que  identifico  nos  princípios  estabelecidos  pela  Lei  .9.784,  de  1999, 
especialmente  os  da  razoabilidade,  da  economicidade  e  da  responsabilidade  por  decidir  da 
autoridade administrativa.  

A  materialidade  de  que  tais  bens  refratários,  mediadores  no  processo  de 
produção,  e  neles  consumidos  severamente,  distancia­os  dos  outros  tipos  de  máquinas  e 
equipamentos usados, são justificativas para que se supere a formalidade da classificação como 
insumos, e se chegue a reconhecer o direito ao crédito, nos termos do inciso III do § 1º c/c o § 
4º, ambos do artigo 3º da Lei da contribuição social em comento  . Por  isso, considerando os 
princípios que regem os atos da administração pública, é que proponho a este colegiado seja 
dado provimento ao recurso voluntário quanto a estes itens, para atender sua argumentação de 
que a glosa seja superada e que o direito ao crédito seja aceito e se dê na forma de apuração 
como ativo imobilizado com depreciação acelerada. 

Fl. 868DF  CARF  MF



Processo nº 10280.722255/2009­28 
Acórdão n.º 3401­003.262 

S3­C4T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

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Há  uma  glosa  irmã  desta  que  se  refere  aos  serviços  de  transporte  desses 
refratários  e  das  cubas  onde  estão  esses  refratários,  bem  como  aos  serviços  de manutenção. 
Esses serviços se dão dentro do escopo de um processo de produção. Sua finalidade é alocar o 
material  e  as  cubas  entre  as  unidades  de  redução  e  as  unidades  de  manutenção.  Por  isso, 
entendo que esses transportes e as manutenções desses tipos de bens são serviços necessários 
ao processo de produção, e proponho ao colegiado que os gastos respectivos possam dar direito 
a  crédito  nos  termos  definidos  no  inciso  II  do  artigo  3º  da  Lei  da  contribuição  social  em 
análise. 

 

Sobre a inclusão na base de tributação de receitas  financeiras, variação 
cambial ativa e receitas de operações de hedge: 

A recorrente  argumenta  que é  indevida a  inclusão na base de  tributação  do 
PIS  e  da  COFINS  das  receitas  financeiras,  das  variações  cambiais  ativas  e  das  receitas 
advindas  de  operações  de  hedge,  e  que  ela  conflita  com  a  decisão  proferida  pelo  STF  que 
considerou inconstitucional o disposto no § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, que pretendeu 
alargar  o  conceito  de  receita  para  fins  da  incidência  dessas  contribuições  sociais.  Cita 
jurisprudência  e  decisões  e  doutrinadores.  Que  essas  receitas  não  se  confundem  com 
faturamento ou com receitas operacionais, significados mais consoante o admitido pela decisão 
do Supremo, com efeitos erga omnes. 

Além  disso,  no  caso  das  variações  cambiais,  a  contribuinte  sublinha  que 
haveria  uma  contradição  ao  se  exigir  a  inclusão  das  variações  cambiais  ativas  na  base  de 
tributação, como se receitas fossem, mas, por outro lado, o fisco não admitindo que se pudesse 
usar também as variações cambiais passivas para abater na apuração do devido e dos créditos. 

Analisemos  primeiramente  a  alegação  de  que  a  decretação  judicial  de 
inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718, de 1998, beneficia a contribuinte nesta 
matéria. A meu ver a razão não a socorre, pois este parágrafo foi revogado em 2009. Estamos a 
tratar de receitas auferidas em 2004 analisadas pela autoridade fiscal em 2009, e que não adota 
como fundamento aquele parágrafo, nem o sentido que ele propunha ao ordenamento jurídico. 
A decisão do Supremo não alcançou o artigo 9º da Lei 9.718, de 1998. 

Recuperemos  como  a  autoridade  fiscal  caracterizou  o  fato,  no  termo  e 
informação fiscal: 

Com  efeito,  a  partir  do  AC  1999,  as  variações  monetárias  ativas  e  passivas 
recebem  o  tratamento  de  receitas  e  despesas  financeiras,  respectivamente,  e  a 
partir do AC 2000, as variações monetárias serão consideradas na base de cálculo 
do  PIS  e  da COFINS  quando  da  liquidação  da  operação  (regime  de  caixa),  ou, 
opcionalmente, pelo regime de competência. 
A empresa sob diligência optou por tributar as variações monetárias pelo regime 
de competência (mensal) e, sob esta circunstância, descontou créditos de despesas 
financeiras referentes a empréstimos /financiamentos obtidos de pessoas jurídicas 
domiciliadas o País. 
Nos  meses  em  que  houve  inversão  de  posição  financeira  da  moeda  nacional 
(valorização)  em  relação  à moeda  estrangeira,  efetuou  lançamentos  a  crédito  da 
respectiva conta (p.ex., 340604 / VC NACC), por entender estar diante de situação 

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que  caracterizaria  redução  de  despesa  financeira.  Mesmo  procedimento  foi 
adotado  em  relação  às  variações  monetárias  sujeitas  a  índices  ou  coeficientes 
Afièx., 340608 / VM BNDES).  
7  Tal  procedimento  contábil  não  teve  maiores  reflexos  no  cálculo  das 
contribuições  devidas,  pois,  o  saldo  credor  das  contas  de  despesas  financeiras 
(código 34) que a empresa utilizou como base para o cálculo dos créditos  foram 
oferecidos à tributação no DACON, sob o título "Ajustes Negativos de Créditos" 
[PIS (FICHA 04 / LINHA 27) / COFINS (FICHA 06 LINHA 27)]. 
Por outro lado, afastada a hipótese de retificação de lançamento, cabe ressaltar 
que redução de despesa financeira é receita financeira, haja vista que as variações 
monetárias somente podem ser. ativas ou passivas. Adotado por opção o regime de 
competência,  ou  seja,  renunciando­se  à  regra  geral  (caixa),  a  partir  da 
contabilização do direito de crédito/obrigação do contribuinte em função da  taxa 
de  câmbio  ou  de  índice  ou  coeficiente,  apura­se  mensalmente  ganho  ou  perda, 
considerados  por  expressa  disposição  legal  receita  ou  despesa  financeira, 
respectivamente,  sendo  àquela  tributável,  por  estar  abrangida  no  conceito  de 
faturamento,  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  e  COFINS,  conforme 
definição da Lei n° 10.637/02 e da Lei n° 10.833/03, verbis: 

... 

Nesse  diapasão,  as  receitas  financeiras  decorrentes  de  operações  realizadas  com 
pessoas  jurídicas domiciliadas no exterior  são tributáveis,  sendo que as despesas 
financeiras  não  dão  direito  a  créditos  [Lei  n°  10.637/02,  art.  1  o  ,  art.  3o  ,  V 
(redação original) e § 3o , II, c/c a Lei n° 10.833/03, art. 1 o , art. 3o , V (redação 
original) e § 3o , II]. Tal sistemática vigorou até o advento do Decreto n° 5.164/04, 
o qual  reduziu  a  zero  a alíquota  incidente  sobre as  receitas  financeiras  auferidas 
pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não­cumulativo da referida contribuição, 
com vigência para os fatos geradores a partir de 02/08/2004, exclusive quanto às 
operações de Hedge e Juros sobre o Capital Próprio. 
Sob este aspecto, o contribuinte deixou de incluir no DACON valores lançados a 
crédito  (receitas  financeiras)  de  contas  de  despesa  financeira  identificadas  nas 
contas dos grupos 3401, 3402 e 3406 . Os valores apurados e acrescidos ao cálculo 
das  contribuições  constam  da  planilha  em  anexo,  extraídos  com  base  nos 
balancetes mensais disponibilizados pela empresa (em anexo). 
5­ Quanto às operações de "Hedge/Opções" identificadas sob as contas de receita 
do  grupo  4303,  bem  como,  as  transações  controladas  nas  contas  de  receita  do 
grupo 4304, a empresa aproveitou indevidamente no DACON [PIS (FICHA 05  / 
LINHAS 09 e 24)  / COFINS (FICHA 07 / LINHAS 09 E 24)] os lançamentos a 
débito de tais contas. Ainda que corretamente não tenham sido considerados para 
fins  de  descontar  créditos,  por  representarem  despesas  financeiras  de  contratos 
celebrados com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, conforme resposta do 
contribuinte ao Termo de Intimação e Solicitação de Esclarecimentos (em anexo), 
foram subtraídos das receitas financeiras, em afronta ao permissivo legal referente 
às deduções na base de cálculo das contribuições, admitidas de forma exaustiva, a 
teor do art. 1 o , § 3o , da Lei n° 10.637/02, e art. 1 o , § 3o , da Lei n) 10.833/OB, 
verbis: 

 

A meu ver, não há reparos a fazer no entendimento da autoridade fiscal, nem 
no dos Julgadores de 1º piso. As leis que estabelecem e disciplinam essas contribuições sociais 
são  precisas  ao  informarem  que  a  incidência  se  dá  sobre  a  totalidade  das  receitas  auferidas, 
independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Nessa definição devem ser 
incluídas  as  receitas  advindas  de  operações  de  hedge,  as  variações  cambiais  e  as  receitas  de 
operações  financeiras.  Como  bem  demonstrou  a  decisão  de  1º  piso,  esse  significado  é 
confirmado quando  se  lê o Decreto n.º  5.442/2005 que, a partir de 2005,  reduziu  a zero  as 

Fl. 870DF  CARF  MF



Processo nº 10280.722255/2009­28 
Acórdão n.º 3401­003.262 

S3­C4T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

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alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, excepcionando as receitas financeiras 
advindas de hedge. 

Por  isso,  proponho  a  este  Colegiado  não  seja  dado  provimento  ao  recurso 
voluntário neste item a partir dessas argumentações. 

 

Sobre o erro no despacho decisório 

A  contribuinte  repisa  que  há  incompatibilidade  entre  o  valor  cobrado  no 
despacho  decisório  e  o  valor  calculado  na  planilha  demonstrativa  da  autoridade  fiscal,  o 
primeiro indeferindo R$ 1.252.547,26 e a segunda totalizando R$ 321.295,94. 

Entendo  que  não  há  s  suposta  incompatibilidade,  ou  incongruência. 
Recordemos  que  o  Pedido  de Ressarcimento  (PER)  originário  apresentado  pela  contribuinte 
afirmava possuir um saldo credor de R$ 1.252.547,26, saldo esse obtido após a dedução dos 
valores  descontados  nos  próprios  meses  e  após  os  valores  aproveitados  em  compensações 
(DCOMPS). 

A  autoridade  administrativa  concluiu  que  não  existe  esse  saldo  credor.  De 
fato,  após  os  descontos  nos  próprios  meses,  o  saldo  disponível  é  insuficiente  para  atender 
integralmente as compensações (DCOMPS) vinculadas a esse PER (pedido de ressarcimento). 
A diferença desses débitos não compensados pela falta de saldo credo somou R$ 321.295,94. 

Quer  dizer  que  as  Declarações  de  Compensação  não  poderiam  serem 
homologadas  integralmente.  E  mais,  quer  dizer  que,  após  esses  descontos  e  compensações, 
nada  restaria para  servir  de  ressarcimento  ao  final  para  a  contribuinte.  Portanto,  está  correto 
que o despacho decisório indefira o valor total do pedido de ressarcimento, pois nenhum valor 
ficou disponível para esse fim. 

Sendo assim, proponho a este Colegiado não da provimento a esta alegação 
do recurso voluntário. 

 

Sobre  a  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  invocada  pela 
contribuinte, em ação em que é a autora: 

A  recorrente  alega  a  nulidade  da  glosa  em  razão  da  decisão  transitada  em 
julgado  proferida  pelo  Eg  TRF  1ª  no  processo  1999.39.00.003461­5  ­  da  inexistência  de 
recolhimento  a menor  da  contribuição  no  4º  trimestre  de  2004  ­  da  impossibilidade  que  se 
proceda  à  tributação  de  receitas  financeiras,  ainda  que  advindas  de  operações  de  hedge, 
aplicações financeiras, empréstimos. 

Ocorre  que  a  contribuinte  informa  que  há  essa  decisão,  mas  não  traz  aos 
autos administrativos qualquer documento ou ato que reproduza o teor do decidido, ou mesmo 
cópia da sua petição. Agindo dessa forma, a contribuinte deixa de demonstrar o que alega. Faço 
notar que os julgadores de 1º piso expressaram a mesma decisão e posicionamento, mas mesmo 
assim, a contribuinte em seu recurso voluntário deixa de instruí­lo com as provas dessa decisão 
transitada em julgado. 

Fl. 871DF  CARF  MF



 

  22

Sendo  assim,  proponho  a  este  colegiado  não  dar  provimento  ao  recurso 
voluntário nesta matéria a partir dessa argumentação. 

Concluindo,  proponho  seja  dado  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário 
para  reverter  integralmente  todas  as  glosas  referentes  aos  elementos  aqui  classificados  como 
refratários, seus gastos, incluindo os serviços de transporte. movimentação e manutenção. 

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator

           

 

           

 

 

Fl. 872DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201612</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do Fato Gerador: 29/09/2005
PIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA.
Não se reconhece o direito à repetição do indébito quando o contribuinte, sobre quem recai o ônus probandi, não traz aos autos nenhuma prova de que teria havido pagamento a maior ou indevido, embora tenha tido mais de uma oportunidade processual para fazê-lo, não se justificando, portanto, o pedido de diligência para produção de provas.
PIS - IMPORTAÇÃO SERVIÇOS. PER. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. RECOLHIMENTO VINCULADO A DÉBITO CONFESSADO.
Correto o Despacho Decisório que indeferiu o pedido de restituição por inexistência de direito creditório, tendo em vista que o recolhimento alegado como origem do crédito estava integral e validamente alocado para a quitação de débito confessado.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
(Assinado com certificado digital)
Antônio Carlos Atulim - Presidente e Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.

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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10930.903681/2012­64 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.648  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de dezembro de 2016 

Matéria  PIS ­ PEDIDO DE RESTITUIÇÃO 

Recorrente  WYNY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do Fato Gerador: 29/09/2005 

PIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA. 

Não  se  reconhece  o  direito  à  repetição  do  indébito  quando  o  contribuinte, 
sobre quem recai o ônus probandi, não traz aos autos nenhuma prova de que 
teria havido pagamento a maior ou indevido, embora tenha tido mais de uma 
oportunidade processual para fazê­lo, não se justificando, portanto, o pedido 
de diligência para produção de provas.  

PIS ­ IMPORTAÇÃO SERVIÇOS. PER. PAGAMENTO INDEVIDO OU A 
MAIOR. RECOLHIMENTO VINCULADO A DÉBITO CONFESSADO. 

Correto  o  Despacho  Decisório  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  por 
inexistência de direito creditório, tendo em vista que o recolhimento alegado 
como origem do crédito estava integral e validamente alocado para a quitação 
de débito confessado. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso e negar­lhe provimento. 

(Assinado com certificado digital) 

Antônio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator.  

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Antônio  Carlos  Atulim,  Jorge 
Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Maria 
Aparecida Martins  de  Paula,  Diego Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz  e Waldir 
Navarro Bezerra. 

  

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Fl. 56DF  CARF  MF




Processo nº 10930.903681/2012­64 
Acórdão n.º 3402­003.648 

S3­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2 

Relatório 

Trata os presentes autos de Pedido de Restituição (PER), por meio do qual a 
Recorrente  solicita  a  restituição  do  crédito  decorrente  do  pagamento  de  PIS/PASEP­
IMPORTAÇÃO. 

No Despacho Decisório, a autoridade competente da DRF em Londrina/PR, 
indeferiu  o  pleito  da  interessada,  uma  vez  que  o DARF  informado  como  origem  do  crédito 
estava integralmente utilizado para quitação de débitos da própria contribuinte, "não restando 
crédito disponível para restituição". 

Inconformada  com  a  decisão  proferida,  a  empresa  apresentou manifestação 
de  inconformidade  na  qual  esclarece  tratar­se  de  pessoa  jurídica  de  direito  privado  que  tem 
como atividade principal a indústria, comércio e exportação de couros de boi. 

 Consigna  que  a  Lei  nº  10.865/2004  instituiu  as  contribuições  do  PIS  e  da 
COFINS  sobre  a  importação  de  bens  e  serviços, mas  não  foi  clara  em  relação  à  incidência 
sobre as quantias remetidas ao exterior a representantes comerciais a título de comissões sobre 
vendas,  o  que  fez  com  que  a  Recorrente  optasse  por  recolher  as  contribuições  sobre  essas 
operações. 

Entretanto, a Receita Federal do Brasil, em resposta a diversas consultas (cita 
duas), passou a vazar o entendimento de que as comissões de vendas pagas e/ou creditadas a 
representantes  comerciais  residentes  ou  domiciliados  no  exterior,  não  estão  sujeitas  à 
incidência do PIS e da COFINS ­ Importação. Isso porque, anota a Recorrente, essas operações 
não configuram hipótese de serviços prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.  

Assim, uma vez ter efetuado o pagamento de tributo indevido, tem o direito à 
restituição na forma prevista no art. 165 do Código Tributário Nacional  ­ CTN, devidamente 
corrigido pela taxa SELIC, conforme prescreve a Lei nº 9.250, de 1995, "ainda que informado 
o débito em DCTF". 

Sobreveio,  então,  o  Acórdão  nº  06­046.021,  da  DRJ  em  Curitiba  (PR), 
negando provimento à Manifestação de Inconformidade. 

Irresignada  com  a  referida  decisão,  foi  interposto  o  presente  recurso 
voluntário, cujas razões, em suma, são as seguintes: 

 (i)  diferente  do  que  entendeu  a  autoridade  julgadora,  a  empresa  recorrente 
comprovou ser pessoa jurídica de direito privado que tem como atividade principal a indústria, 
comércio e exportação de couros de boi; 

(ii)  que  demonstrou  que  a  Lei  n°  10.865,  de  2004,  que  instituiu  as 
contribuições ao PIS/Pasep e COFINS sobre a importação de bens e serviços, não foi clara ao 
determinar  a  incidência  sobre  as  quantias  pagas,  ou  remetidas  ao  exterior,  a  representantes 
comerciais domiciliados no exterior a título de comissões sobre vendas; 

Fl. 57DF  CARF  MF



Processo nº 10930.903681/2012­64 
Acórdão n.º 3402­003.648 

S3­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3 

(iii)  para  não  sofrer  sanções,  optou  por  recolher  as  contribuições  sobre  as 
quantias remetidas ao exterior (para representantes domiciliados no exterior)  incidentes sobre 
comissões sobre vendas, conforme (DARF's) apresentados; 

(iv) ocorre que, posteriormente, a própria RFB, através de inúmeras respostas 
a Soluções de Consultas, passou a definir que as "comissões de vendas pagas e/ou creditadas a 
representantes comerciais residentes ou domiciliados no exterior não estão sujeitas à incidência 
da COFINS/PIS­Importação", por não configurarem hipótese de serviço prestado no Brasil ou 
cujo resultado aqui se verifique. Reproduz algumas dessas Solução de Consulta. 

 (v)  que  o  processo  administrativo  sempre  deve  buscar  a  verdade  real  ou 
material  relativa  aos  fatos  tributários,  em  decorrência  da  estrita  legalidade  tributária,  que 
devem  nortear  todos  os  atos  da  administração  fiscal.  Com  isto,  não  basta  simplesmente 
argumentar que "prova alguma  foi  trazida aos autos que comprovassem de que  teria havido 
pagamento a maior ou indevido", para negar a existência do direito creditório; 

(vi) frisa que os erros contidos em declaração podem e devem ser retificados 
de ofício, por força da estrita legalidade tributária e nos moldes do art. 147, § 2º do CTN. 

(vii)  que  seja  reconhecido  que  os  valores  indevidamente  recolhidos  a  este 
título são restituíveis em valores devidamente acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC, 
na forma da Lei n° 9.250/95; 

(viii) requer que seja determinada a conversão do julgamento em diligência, a 
fim  de  que  seja  oportunizada  apresentação  de  elementos  considerados  necessários  à 
complementação  da  prova  ou  esclarecimento  de  dúvidas  relativas  aos  fatos  trazidos  neste 
processo. 

À vista do exposto, espera e requer seja  julgado  integralmente procedente o 
presente recurso, a fim de que seja reconhecido o direito creditório e assegurada a restituição 
das quantias recolhidas indevidamente. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator  

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.529, de 
13  de  dezembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10930.903656/2012­81, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.529): 

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Processo nº 10930.903681/2012­64 
Acórdão n.º 3402­003.648 

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Fl. 5 

 
 

 
 

4 

Emerge do relatado, que o objeto do pedido de ressarcimento tem 
como  fundamento  o  indébito  de  PIS/Pasep  sobre  comissão  de  venda 
paga a representantes comerciais residentes/domiciliados no exterior. 

No  referido Despacho Decisório  restou  consignado que,  "(...) A 
partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima 
identificado,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos  abaixo 
relacionados, mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do 
contribuinte, não restando crédito disponível para restituição". 

Consta  dos  autos  que  o  Despacho  Decisório  questionado  está 
respaldado  em  informações  prestadas  pela  própria  interessada  em 
DCTF, que encontra­se ativa até o momento no sistema informatizado da 
Receita Federal  do Brasil. Ou  seja,  ao  que  tudo  indica,  o  contribuinte 
não  retificou  a DCTF  no  que  pertine  ao  pleito  em questão,  por  isso  a 
conclusão  do  despacho  decisório  vestibular  que  o  valor  sob  pedido  de 
ressarcimento foi "integralmente utilizados para quitação de débitos 
do contribuinte".  

Por  outro  lado,  a  Recorrente  tenta  demonstrar  em  seu  recurso, 
que não há  incidência de contribuições para o PIS  ­  Importação sobre 
remessas  realizadas  para  o  exterior  para  pagamento  de  comissões  à 
agentes  no  exterior  a  título  de  comissões  ali  realizadas,  por  não 
configurarem hipótese  de  serviço  prestado  no Brasil  ou  cujo  resultado 
aqui se verifique, e que os valores indevidamente recolhidos a este título 
são  restituíveis  e  em  montantes  devidamente  acrescidos  de  juros 
equivalentes  à  taxa  referencial  SELIC,  na  forma  da  Lei  n°  9.250/95. 
Tudo  com  base  na  Lei  nº  10.865,  de  2004  e  Soluções  de  Consultas 
emitidas pela RFB que cita. 

Contudo, se de um lado a decisão recorrida tenha asseverado que 
"(...)  como  se  vê  uma  das  hipóteses  de  ocorrência  do  fato  gerador  das 
contribuições  ao  PIS  e  a  COFINS,  sobre  importação  de  serviços,  é  a 
remessa  de  valores  a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior  como 
contraprestação  pelo  serviço  prestado",  como  alega  a  peticionante,  por 
outro giro, deixou patente que o ônus da prova quanto ao indébito seria 
da ora Recorrente, nos seguintes termos: 

"(...)  Mas,  para  a  verificação  se  os  valores  remetidos  ao 
exterior  atendem  às  condições  estabelecidas  em  lei  para  a 
incidência das contribuições sobre a importação de serviços ou, não 
se  caracterizando  o  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  há,  de 
fato, o indébito reclamado pela interessada, é crucial que se tenha 
em  mãos  documentos  que  demonstrem  a  real  situação  aventada, 
como contratos firmados com os agentes externos, comprovantes de 
remessa  de  valores  ao  exterior,  cópias  de  notas  fiscais,  recibos, 
dentre  outros,  além  da  própria  escrituração  contábil  da  empresa 
que reflita essas operações. 

Ocorre que, no presente caso, prova alguma foi  trazida aos 
autos que comprovassem de que teria havido pagamento a maior ou 
indevido. Nesse sentido, é bom lembrar que não se permite, depois 
de  iniciado  qualquer  procedimento  fiscal,  que  seja  retificada 
declaração  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  a  não  ser 
mediante  a  comprovação  do  erro  em  que  se  funde.  É  o  que 

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Processo nº 10930.903681/2012­64 
Acórdão n.º 3402­003.648 

S3­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5 

determina o art. 147, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25/10/1966. E, como 
visto,  o  Despacho  Decisório  questionado  está  respaldado  em 
informações  prestadas  pela  própria  interessada  em  DCTF,  que 
encontra­se  ativa  até  o  momento  no  sistema  informatizado  da 
Receita Federal do Brasil. (sublinhei) 

E conclui a decisão a quo: 

"(...)  Assim,  instaurado  o  contencioso  administrativo,  as 
alegações  quanto  ao  suposto  crédito  decorrente  de  recolhimento 
indevido  ou  a  maior,  como  no  caso  em  análise,  devem  estar 
comprovadas pela demonstração inequívoca do quantum recolhido 
indevidamente, mediante  a  apresentação de  documentação hábil  e 
idônea, consistente na escrituração contábil/fiscal da contribuinte. 

Dessa  forma,  uma  vez  que  a  conclusão  emitida  pela 
autoridade  administrativa  teve  como  pressuposto  as  informações 
prestadas pela própria interessada em declarações fiscais válidas a 
produzir efeitos na data da  emissão do Despacho Decisório  e não 
havendo  prova  hábil  que  contrarie  as  informações  prestadas 
espontaneamente, demonstrando o pagamento indevido do tributo, é 
de se manter o indeferimento da restituição pleiteada". 

Portanto,  a  lide  se  resume  na  questão  de  atendimento  de 
condições estabelecidas em lei e provas documentais trazidos aos autos, 
pois  para  o  deslinde  do  litígio  é  crucial  que  se  tenha  em  mãos 
documentos que demonstrem a real situação aventada, mormente quando 
o pedido versa sobre suposto pagamento indevido.  

No caso em análise, por se tratar de pedido de restituição, devem 
estar comprovadas pela demonstração inequívoca do quantum recolhido 
indevidamente,  mediante  a  apresentação  de  documentação  hábil  e 
idônea, consistente na escrituração contábil/fiscal da recorrente.  

Documentação  essa,  frise­se,  de  posse  da  recorrente  por 
determinação  legal,  como contratos  firmados  com  os  agentes  externos, 
comprovantes de remessa de valores ao exterior, cópias de notas fiscais, 
recibos, dentre outros, além da própria escrituração contábil da empresa 
que reflita essas operações. 

É  de  conhecimento  que  a  regra  fundamental  do  sistema 
processual adotado pelo legislador nacional, quanto ao ônus da prova, 
encontra­se  cravada  no  art.  373  do  novo Código  de Processo Civil,  in 
verbis: 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II  ­  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo, 
modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Tal dispositivo é a tradução do princípio de que o ônus da prova 
cabe a quem dela  se aproveita. E  esta  formulação  também  foi,  com as 
devidas adaptações, trazida para o processo administrativo fiscal, posto 
que  a  obrigação  de  provar  está  expressamente  atribuída  para  o  Fisco 
quando realiza o lançamento tributário e para o sujeito passivo, quando 
formula pedido de repetição de indébito. 

Fl. 60DF  CARF  MF



Processo nº 10930.903681/2012­64 
Acórdão n.º 3402­003.648 

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Fl. 7 

 
 

 
 

6 

E, no presente caso, é fato que prova alguma foi trazida aos autos 
pela Recorrente que comprovem que teria havido pagamento a maior ou 
indevido,  embora  ela  tenha  tido mais  de  uma  oportunidade  processual 
para fazê­lo, quer na impugnação, quer agora na fase recursal. Demais 
disso, o fundamento da decisão recorrida foi justamente este, qual seja, a 
falta de prova.  

Mas,  contrariando  os  ditames  do  ônus  da  distribuição  da  prova 
para provar fato constitutivo de seu direito, insiste que "seja determinada 
a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  a  fim  de  que  seja 
oportunizada  apresentação  de  elementos  considerados  necessários  à 
complementação da prova".  

Ora, se toda a documentação para provar o direito que alega está 
em seu poder, deveria  ter a Recorrente produzido  tal prova quando da 
manifestação  de  inconformidade,  ou  mesmo  em  sede  de  recurso 
voluntário, o que não ocorreu. 

Diante desse quadro, entendo que a decisão da DRJ é merecedora 
de ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 

Conclusão 

Assim, concluo que por falta de prova hábil acostadas nos autos, 
ônus seu de produzir, deve ser negado seu pleito.  

Ante o exposto, nego provimento ao recurso voluntário. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso 
voluntário. 

(Assinado com certificado digital) 

Antonio Carlos Atulim 

 

           

           

 

 

Fl. 61DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003
ART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA. ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 62, §2º, do RICARF. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO.
A base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e, em virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, §2º do RICARF.
Recurso Voluntário Provido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.


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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.933372/2009­28 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.413  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de setembro de 2016 

Matéria  COFINS. Alargamento da base de cálculo. 

Recorrente  CONSTRUTORA TOMASI LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003 

ART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. 
RECEITA.  ALARGAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE. 
APLICAÇÃO  DO  ART.  62,  §2º,  do  RICARF.  RESTITUIÇÃO  DE 
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO.  

A base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e, 
em virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva 
do STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram 
da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, 
§2º do RICARF.  

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso.  

(Assinado com certificado digital) 

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator. 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, 
Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, 
Maria Aparecida Martins  de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne  e Carlos Augusto Daniel 
Neto. 

 

  

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Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

2 

Relatório 

Trata­se de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  proferida pela 
Delegacia da Receita Federal de Julgamento (“DRJ”) de Curitiba/PR que julgou improcedente 
a manifestação de  inconformidade apresentada pela Contribuinte, a qual pretendeu a  reforma 
do despacho decisório, que, por sua vez, indeferiu a homologação da compensação de créditos 
da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins  com  outros  tributos 
administrados pela Receita Federal do Brasil. 

A não homologação se deveu a inexistência do crédito informado, vez que o 
mesmo havia sido integralmente utilizado. 

Em sua manifestação a interessada alega que o crédito decorre da declaração 
de inconstitucionalidade, pelo STF, do §1º do art. 3º da Lei nº9.718, de 1998, e que aproveitou 
o  referido  crédito  nos  termos  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  1996.  Cita  e  transcreve 
jurisprudência administrativa e, ressaltando o contido no art. 165 do CTN, insiste no direito à 
restituição. Ao final, pede a homologação da compensação. 

Sobreveio  então  o  Acórdão  06­041.137,  da  DRJ/CTA/PR,  julgando 
improcedente a manifestação de inconformidade da Contribuinte. 

Irresignada,  a  Contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  a  este  Conselho 
repisando os argumentos trazidos em sede de manifestação de inconformidade. 

É o relatório 

Voto            

Conselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.399, de 
29  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10980.911525/2010­10, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.399): 

"O recurso voluntário é tempestivo, com base no que dispõe o artigo 33 
do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, bem como atende as demais 
condições de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. 

A  questão  de  direito  controversa  no  presente  processo  é  amplamente 
conhecida. Trata­se do inconstitucional alargamento da base de cálculo 
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”), 
sobre o qual cumpre tecer algumas breves explanações. 

Fl. 134DF  CARF  MF



Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

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3 

A Cofins, sucessora do FINSOCIAL,  foi disciplinada pela Lei n. 9.718, 
de 27 de novembro de 1998 (“Lei n. 9.718/98”).  

Nos  termos do artigo 3º da  citada Lei,  ficou estabelecido que a Cofins 
incidiria sobre a receita bruta de pessoa jurídica. Por sua vez, o §1º do 
mesmo  artigo  veio  definir  o  que  abrangia  o  termo  "receita",  dispondo 
que:  

entende­se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela 
pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela 
exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. 

Contudo,  à  época  da  edição  da  Lei  n.  9.718/98,  a  Constituição  da 
República  brasileira,  em  seu  artigo  195,  estabelecia  que  as 
Contribuições  Sociais  a  serem  recolhidas  aos  Cofres  da  União  pelos 
empregadores, dentre as quais se enquadra a Cofins, somente poderiam 
incidir sobre o “faturamento”.  

Diante  dessa  delimitação  constitucional,  o  Supremo  Tribunal  Federal 
(“STF”)  declarou  que  o  §1º  do  artigo  3º  da  Lei  n.  9.718/98  é 
inconstitucional, no julgamento dos Recursos Extraordinários (“RE”) n. 
357950, 390840, 358273, 346084 e 336134 em 09 de novembro de 2005.  

Posteriormente,  o  Pretório  Excelso,  no  julgamento  do  RE  n.  585.235, 
publicado  em  28/11/2008,  julgou  pela  aplicação  da  repercussão  geral 
sobre matéria em exame, reconhecendo a  inconstitucionalidade do § 1º 
do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. A ementa do referido julgado foi lavrada 
nos seguintes termos:  

RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. 
COFINS.  

Alargamento da base de cálculo. Art.  3º,  § 1º,  da Lei  nº 9.718/98. 
Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, 
Rel.  orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos 
357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO 
AURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006)  Repercussão  Geral  do  tema. 
Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É 
inconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da 
COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.  

Isto  porque,  segundo  o  entendimento  dos  Ministros  do  STF,  esse 
dispositivo  alargou  indevidamente  a  base  de  cálculo  da COFINS,  uma 
vez que  igualou  o  conceito  de  faturamento  (ou  receita  operacional)  ao 
conceito de receita . Explica­se. 

Enquanto o faturamento é constituído pelas receitas advindas da venda 
de  bens  e  serviços,  a  receita  compreende  "entrada  de  recursos 
financeiros remuneradores dos diferentes negócios jurídicos da atividade 
empresarial”,  segundo  a  lição  de  José  Antonio  Minatel.  1  Assim,  o 
faturamento (espécie) é menos amplo que a receita (gênero).  

                                                           
1 MINATEL, José Antonio. Conteúdo do Conceito de Receita e Regime Jurídico para sua Tributação. MP Editora. 
São Paulo, 2005, p. 132.  

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Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

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4 

Ocorre  que  tais  conceitos  não  podem  ser  livremente  manejados  pelo 
legislador,  pois o artigo 110 do Código Tributário Nacional determina 
que: 

A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance 
de  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado,  utilizados, 
expressa  ou  implicitamente,  pela  Constituição  Federal,  pelas 
Constituições  dos  Estados,  ou  pelas  Leis  Orgânicas  do  Distrito 
Federal  ou  dos  Municípios,  para  definir  ou  limitar  competências 
tributárias. 

Destarte, se a Constituição determinava que a COFINS somente poderia 
incidir  sobre  o  faturamento;  e  o  faturamento  constitui  as  receitas 
provenientes da venda de bens e serviços pela pessoa jurídica; conclui­
se pela inconstitucionalidade da lei que determina a incidência sobre a 
receita  sem  sentido  amplo,  pois  essa  é  mais  abrangente  que  o 
faturamento. 2 

Buscando  solucionar  os  vícios  constitucionais  de  que  padecia  a  Lei  n. 
9.718/98, o Poder Legislativo editou a Emenda Constitucional n. 20, de 
15 de dezembro de 1998 (“EC n. 20/98”). 

Tal Emenda alterou o texto do artigo 195 da Constituição, o qual restou 
positivado nos seguintes dizeres: 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, 
de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos 
provenientes  dos  orçamentos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito 
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na 
forma  da  lei,  incidentes  sobre:  (Redação  dada  pela  Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998) 

a) a  folha de  salários e demais  rendimentos do  trabalho pagos ou 
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, 
mesmo  sem  vínculo  empregatício;(Incluído  pela  Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998) 

b)  a  receita  ou  o  faturamento;  (Incluído  pela  Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998). 

Em  síntese,  a  EC  n.  20/98  alargou  a  hipótese  de  incidência  das 
contribuições sociais devidas pelo empregador, uma vez que a partir de 
então não só o faturamento pode ser tributado, como também a receita 
em sentido amplo.  

                                                           
2 Ademais, há de  se  ressaltar que a Lei n. 9.718/98  tem status  jurídico de  lei ordinária, o que  torna ainda mais 
patente a sua inconstitucionalidade, tendo em vista que somente por meio de lei complementar é que poderia ser 
criada outra fonte de custeio da seguridade social (incidente sobre outra materialidade), nos termos do artigo 195, 
§4 e do artigo 154, inciso I, ambos da Constituição. 
Disto depreende­se que somente seria legítima a cobrança da COFINS sobre a receita, hipótese que na época não 
estava prevista no rol de incisos do artigo 195 da Constituição, caso tal situação tivesse sido instituída por meio de 
lei complementar. Afinal,  tratar­se­ia de nova fonte de custeio da seguridade social. Como a Lei n. 9.718/98 foi 
votada  e  publicada  pelo  rito  legislativo  próprio  das  leis  ordinárias,  mais  uma  vez  conclui­se  pela 
inconstitucionalidade da exação.  
 

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Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

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Entretanto, essa mudança no texto da Constituição não teve o poder de 
convalidar  os  dizeres  da  Lei  n.  9.718/98,  pois  o  sistema  jurídico 
brasileiro  não  admite  a  constitucionalidade  superveniente,  vale  dizer, 
tendo sido promulgada e publicada lei que contraria a Constituição, não 
é  possível  que  posterior  alteração  da  própria Constituição,  por  via  de 
emenda,  traga  de  forma  retroativa  a  validade  da  lei.  Foi  assim  que 
decidiu o STF.  

Pois  bem.  Tendo  sido  decidida  a  questão  em  sede  de  recurso 
extraordinário com repercussão geral reconhecida, torna­se imperioso o 
seu  acatamento  por  este  Conselho,  nos  moldes  do  artigo  62,  §2º  do 
Regimento  Interno  do  CARF,  o  qual  prescreve  a  necessidade  de 
reprodução,  pelos  Conselheiros,  das  decisões  definitivas  de  mérito 
proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  na  sistemática  da 
repercussão geral: 

§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo 
Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­
C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil  (CPC), 
deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos 
recursos no âmbito do CARF. 

Nesse  sentido,  é  tranquila  a  jurisprudência  do Conselho  a  respeito  da 
necessidade  de  reprodução  das  decisões  proferidas  pelo  STF  sobre  a 
inconstitucionalidade  do  alargamento  da  base  de  cálculo  da  Cofins  – 
citadas  alhures  ­  aos  processos  administrativos  fiscais,  nos  quais  os 
contribuintes formulam pedidos de restituição de valores indevidamente 
pagos  a  título  da  contribuição  social  em  questão,  exatamente  como 
ocorre no presente caso.  

Destaco a seguir alguns julgados representativos do entendimento sobre 
a matéria: 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social 
­ Cofins 

Período de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2000 

PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  TRIBUTOS  SUJEITOS  AO 
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. 
10  ANOS.  PEDIDO  REALIZADO  ANTES  DA  ENTRADA  EM 
VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. 

O  prazo  decadencial  para  o  direito  de  restituição  de  tributos 
sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  é  de  10  (dez)  anos,  a 
contar  do  fato  gerador  quando  o  pedido  for  realizado  antes  da 
entrada  em  vigor  da  Lei  Complementar  118/2005,  conforme 
entendimento do STF. 

COFINS.  ALARGAMENTO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  ­ 
APLICAÇÃO  DE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA 
REPERCUSSÃO GERAL ­ POSSIBILIDADE. 

Nos  termos  regimentais, reproduzem­se as decisões definitivas de 
mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na 
sistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das 
contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim 

Fl. 137DF  CARF  MF



Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

6 

compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços 
e  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de 
inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo 
Excelso STF. 

COFINS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PAGAMENTO  A 
MAIOR OU INDEVIDO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE. 

Caracterizado o pagamento a maior ou indevido da contribuição, o 
contribuinte  tem  direito  à  repetição  do  indébito,  segundo  o 
disposto no art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN). 

Recurso Voluntário Provido  

(Processo  11618.002043/2005­19, MARCOS  ANTONIO  BORGES, 
Nº Acórdão 3801­001.835) 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 28/02/1999 a 31/05/2000 

DECADÊNCIA.  INDÉBITO  TRIBUTÁRIO.  PEDIDO  DE 
RESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. 

O  prazo  estabelecido  na  Lei  Complementar  118/05  somente  se 
aplica  para  os  processos  protocolizados  a  partir  9  de  junho  de 
2005, e que anteriormente a este limite temporal aplica­se a tese de 
que o prazo para repetição ou compensação de  tributos  sujeitos a 
lançamento  por  homologação  é  de  dez  anos,  contado  de  seu  fato 
gerador,  de  acordo  com  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal 
(STF) na sistemática de repercussão geral. 

PIS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO ­ APLICAÇÃO DE 
DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO 
GERAL ­ POSSIBILIDADE. 

Nos  termos  regimentais, reproduzem­se as decisões definitivas de 
mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na 
sistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das 
contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim 
compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços 
e  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de 
inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo 
Excelso STF. 

PIS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU 
INDEVIDO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE. 

Caracterizado o pagamento a maior ou indevido da contribuição, o 
contribuinte  tem  direito  à  repetição  do  indébito,  segundo  o 
disposto no art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN). 

Recurso Voluntário Provido.  

(Processo 13855.001146/2005­86, Relator(a) FLAVIO DE CASTRO 
PONTES, Nº Acórdão , 3801­001.722) 

COFINS.  ART.  3º,  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE  CÁLCULO. 
ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO 

Fl. 138DF  CARF  MF



Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

7 

ART.  62,  §1o,  I,  do  RICARF.  RESTITUIÇÃO  DO  INDÉBITO. 
CABIMENTO.  

A  base  de  cálculo  das  contribuições  ao  PIS  e  a  COFINS  é  o 
faturamento e,  em virtude de  inconstitucionalidade declarada em 
decisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base de 
cálculo as receitas que não decorram da venda de mercadorias ou 
da prestação de serviços. Aplicação do art. 62A do RICARF.  

COFINS.  ART.  3º,  §1º,  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE  CÁLCULO. 
ALARGAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE.  RESTITUIÇÃO 
DO INDÉBITO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  

Em  face  da  inconstitucionalidade  da  alteração da  base  de  cálculo 
da  contribuição a COFINS, promovida pelo art.  3º, §1º,  da Lei nº 
19.718/98,  é  cabível  o  deferimento  da  restituição  do  indébito, 
devendo  a  autoridade  preparadora  verificar  a  comprovação  do 
pagamento  indevido  ou  a  maior  para  compor  o  crédito  a  ser 
deferido  ao  contribuinte.  Sobre  o  crédito apurado  incide  correção 
pela incidência da SELIC desde a data do pagamento indevido ou a 
maior, na forma do §4º, do Art. 39, da Lei nº 9.250/95.  

Recurso Parcialmente Provido.  

(Processo  10950.000184/2006­26,  Relator(a)  JOAO  CARLOS 
CASSULI JUNIOR, Acórdão 3402­001.697) 

COFINS. FALTA DE RECOLHIMENTO.  

Mantém­se o lançamento quando constatada a falta de recolhimento 
da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social 
COFINS, no período compreendido pelo auto de infração.  

COFINS. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO.  

Eventual  direito  à  compensação  da  COFINS,  em  razão  de 
recolhimento  indevido ou efetuado a maior, deve  ser apreciado no 
procedimento administrativo próprio de restituição/compensação, e 
não em processo de formalização de exigência de crédito tributário. 
Todavia, nada impede Requerê­la em procedimento próprio.  

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.  APRECIAÇÃO. 
COMPETÊNCIA.  

O  conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  CARF  não  é 
competente  para  apreciar  pedidos  de  restituição/compensação.  A 
competência  é  da  unidade  da  Receita  Federal  que  jurisdiciona  o 
contribuinte. Aos órgãos julgadores do CARF compete o julgamento 
de recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, 
bem  como  os  recursos  de  natureza  especial,  que  versem  sobre 
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
(art. 1º da Portaria MF nº 256/2009)  

MULTA  DE  OFÍCIO.  APLICAÇÃO  E  PERCENTUAL. 
LEGALIDADE  

Fl. 139DF  CARF  MF



Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

8 

Aplicável a multa de ofício no lançamento de crédito tributário que 
deixou de ser recolhido ou declarado e no percentual determinado 
expressamente em lei. 

COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO 
DE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO 
GERAL. POSSIBILIDADE.  

Nos  termos  regimentais,  reproduz­se  as  decisões  definitivas  de 
mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na 
sistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das 
contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim 
compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços 
e  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de 
inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo 
Excelso STF.  

Recurso Voluntário Provido em Parte  

(Processo  10680.006962/2008­80,  Relator(a)  JOSE  LUIZ 
BORDIGNON, Acórdão 3801­000.984) 

Portanto  é  incontroverso  o  bom  direito  da  Recorrente  em  relação  à 
restituição dos recolhimentos indevidamente feitos a título de Cofins, no 
período  de  apuração  em  questão,  haja  vista  que  a  presente  lide 
administrativa  tem  como  objeto  principal  a  declaração  de 
inconstitucionalidade  do  artigo  3º,  §  1º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo  STF 
(alargamento inconstitucional da base de cálculo da Cofins).  

Com  efeito,  como  já  tive  a  oportunidade  de  destacar  em  dissertação 
sobre o tema: 

Tanto  a  edição  de  leis  inconstitucionais  como  a  cobrança  de 
tributos com base em tais leis tributárias inconstitucionais são atos 
ilícitos praticados pelo Poder Público.  

O  primeiro  constitui  ilícito  constitucional  (edição  de  lei  contrária 
aos dizeres da Constituição), enquanto o segundo caracteriza ilícito 
tributário  (cobrança  pelo  Estado  e  consequente  pagamento  pelo 
contribuinte  de  tributo  inválido).  Lembrando  que  as  normas 
jurídicas em sua feição completa são impreterivelmente dotadas de 
uma sanção em caso de descumprimento, aos citados atos ilícitos o 
ordenamento  jurídico  atrela  as  respectivas  sanções:  a  declaração 
de  inconstitucionalidade,  com  o  objetivo  de  preservar  a 
integralidade  e  coerência  da  ordem  jurídica;  e  a  restituição  de 
tributos inconstitucionais, cuja função é conferir segurança jurídica 
e isonomia aos administrados. 3 

Cumpre  ainda  salientar  que  à  restituição  de  tributos  inconstitucional, 
cuja natureza e regime jurídico são tributários, são totalmente aplicáveis 
as  regras  relativas  às  demais  hipóteses  de  repetição  de  indébito 
dispostas no CTN (artigo 165 a 169). 

Entretanto, com relação ao quantum devido como restituição do tributo 
inconstitucional, compete à autoridade administrativa preparadora, com 

                                                           
3 LAURENTIIS, Thais de. Restituição de Tributo Inconstitucional. São Paulo: Noeses, 2015. 

Fl. 140DF  CARF  MF



Processo nº 10980.933372/2009­28 
Acórdão n.º 3402­003.413 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

9 

base  na  documentação  apresentada  pelo  contribuinte  no  decorrer  do 
processo administrativo, efetuar os cálculos e apurar o valor do direito 
creditório.  

Por  fim,  saliento  que  apurado  o  crédito,  os  valores  originais  devem 
sofrer  correção pela  incidência da SELIC, desde a data do pagamento 
indevido, como impõe o artigo 39, §4º da Lei nº 9.250/95, até a data do 
efetivo aproveitamento dos créditos pelo contribuinte. 

Dispositivo 

Por  tudo quanto exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao 
recurso  voluntário,  haja  vista  a  necessidade  de  liquidação  do  julgado, 
nos termos descritos acima." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, dá­se parcial provimento ao recurso 
voluntário, para reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos com amparo no § 1º 
do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 (declarado inconstitucional pelo STF), devendo o montante do 
direito creditório ser apurado pela unidade de origem. 

assinado digitalmente 

Antonio Carlos Atulim 

           

 

           

 

 

Fl. 141DF  CARF  MF


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. ERRO FORMAL NO PEDIDO. JUSTIFICATIVA. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Demandado o ressarcimento de Contribuição para o PIS/PASEP, bem assim sua compensação, a existência de erro formal no pedido não obsta o direito de crédito, se atendidas duas condições cumulativas: (a) seja justificado documentalmente que os créditos já eram contemplados no pedido efetuado (pois se nele não estavam contemplados tratar-se-ia de novo pedido); e (b) a unidade preparadora ateste a existência e a disponibilidade dos valores indicados como crédito.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
COMPENSAÇÃO. REQUISITO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO.
É requisito necessário à compensação a comprovação, pelo postulante, da certeza e da liquidez do crédito utilizado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado.

ROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente.

ROSALDO TREVISAN - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).

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S3­C4T1 

Fl. 228 

 
 

 
 

1

227 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13005.000359/2005­00 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­003.202  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de agosto de 2016 

Matéria  COMPENSAÇÃO ­ CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS­PASEP E COFINS 

Recorrente  PREMIUM TABACOS DO BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 

CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  RESSARCIMENTO. 
COMPENSAÇÃO.  ERRO  FORMAL  NO  PEDIDO.  JUSTIFICATIVA. 
EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 

Demandado o ressarcimento de Contribuição para o PIS/PASEP, bem assim 
sua compensação, a existência de erro formal no pedido não obsta o direito 
de  crédito,  se  atendidas  duas  condições  cumulativas:  (a)  seja  justificado 
documentalmente que os créditos  já eram contemplados no pedido efetuado 
(pois se nele não estavam contemplados tratar­se­ia de novo pedido); e (b) a 
unidade  preparadora  ateste  a  existência  e  a  disponibilidade  dos  valores 
indicados como crédito. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 

COMPENSAÇÃO. REQUISITO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. 

É  requisito  necessário  à  compensação  a  comprovação,  pelo  postulante,  da 
certeza e da liquidez do crédito utilizado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário apresentado. 

 

ROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente.  

 

  

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5.
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/2
00

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Fl. 228DF  CARF  MF

Impresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por

 ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL




  2

ROSALDO TREVISAN ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl 
(presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, 
Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi  (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo 
Branco (vice­presidente). 

Relatório 

Versa  o  presente  sobre  diversas Declarações  de Compensação  (DCOMP) 
de fls 4 a 55, com a retificação de fl. 461, utilizando crédito de R$ 332.734,73, apurado mês de 
março  de  2005,  decorrente  de Contribuição  para  o  PIS/PASEP  ­ mercado  externo  ­  §  1o  do 
artigo 5o da Lei no 10.637/2002. Encontram­se ainda DACON às fls. 57 a 64. 

No Termo de Verificação Fiscal  (TVF)  de  fls.  65  a  74,  narra­se  que:  (a)  a 
empresa,  produtora  de  fumo,  e  fortemente  exportadora,  apura  saldos  de  créditos  da 
Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS;  (b)  anteriormente  a  2006,  era  facultada  a 
compensação com outros tributos sem solicitação prévia de ressarcimento de saldos trimestrais 
de  créditos  das  contribuições  vinculados  à  exportação,  como  fazia  a  empresa;  (c)  parte  das 
compensações  de  2005  lastrearam­se  em  créditos  apurados  e  acumulados  em  períodos 
anteriores  ao  ano­calendário  de  2005;  (d)  as  glosas  de  créditos  das  contribuições  foram 
efetuadas mediante  lavratura de autos de  infração sem exigência de  crédito  tributário;  (e) no 
Relatório  da Ação  Fiscal  (RAF),  são  detalhadas  e  fundamentadas  as  glosas,  apurando­se  de 
ofício  a  nova  sequência  de  saldos  de  créditos  mensais  das  contribuições  vinculados  à 
exportação,  disponíveis  para  compensação,  apontando­se  ainda  os  períodos  para  os  quais 
houve  compensação  indevida;  (f)  por  razão  de  economia  processual,  a  documentação  que 
embasa  as  glosas  de  créditos  efetuadas  se  encontra  no  processo  administrativo  no 
13005.001272/2009­75, referente a autuação de COFINS com exigência de crédito tributário; 
(g)  as  glosas  de  créditos  das  contribuições  conduziram  à  redução  de  saldos  disponíveis  para 
compensação, gerando compensações indevidas e auto de infração de COFINS com exigência 
de crédito tributário; e (h) foram reconhecidos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP para 
o 1o trimestre de 2005 no valor de R$ 193.006,52, com glosa de R$ 7.739,19 (fl. 74). Às fls. 75 
a  78  consta  Auto  de  Infração  relativo  à  COFINS  dos  quatro  trimestres  de  2005  e  dos  dois 
primeiros  trimestres de 2006,  lavrado em 25/01/2010,  tratando dos processos administrativos 
no  13005.001058/2005­95,  no  13005.000553/2005­87,  no  13005.000593/2006­18  e  no 
13005.000589/2006­41.  E,  às  fls.  79  a  82,  consta  auto  de  infração  de  Contribuição  para  o 
PIS/PASEP,  dos  quatro  trimestres  de  2005,  vinculados  aos  processos  administrativos  no 
13005.000359/2005­00 (o presente processo) e no 13005.000696/2005­99. 

Com  base  no  Parecer DRF/SCS  no  3/2010  (fls.  84/85),  relativo  a  todos  os 
processos  citados,  o  Despacho  Decisório  de  01/03/2010  (fl.  87)  reconhece  crédito  de 
Contribuição para o PIS/PASEP para o 1o  trimestre de 2005 no valor de R$ 193.006,52, com 
glosa de R$ 139.728,21, homologando as compensações até o limite do crédito reconhecido. 

Cientificada  do  despacho  decisório  em  09/03/2010  (fl.  91),  a  empresa 
apresenta  manifestação  de  inconformidade  em  25/03/2010  (fls.  92  a  95),  sustentando, 
basicamente,  que:  (a)  os  créditos  de Contribuição  para  o  PIS/PASEP  para  o  1o  trimestre  de 

                                                           
1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do 
processo (e­processos). 

Fl. 229DF  CARF  MF

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Processo nº 13005.000359/2005­00 
Acórdão n.º 3401­003.202 

S3­C4T1 
Fl. 229 

 
 

 
 

3

2005  eram  decorrentes  de  saldos  de 2004  (R$ 238.010,33),  e  créditos  apurados  no  trimestre 
(R$ 208.332,42), subtraídos de créditos compensados e saldos de créditos do mercado interno, 
resultando  em R$ 332.755,91;  (b)  foi  efetuada  compensação  de R$ 144.098,65  invocando o 
crédito, tendo a fiscalização entendido que deveria haver glosa de R$ 7.739,19, reconstituindo 
o  saldo  credor  disponível  para  compensação,  que  passou  a  ser  de  R$  325.016,72  em 
31/03/2005; e (c) inexplicavelmente, o despacho decisório, em vez de reconhecer tal montante, 
isto é, o montante resultante após a glosa fiscal,  reconheceu o direito de crédito somente dos 
créditos  havidos  no  1o  trimestre  de  2005  (R$  193.006,52),  sem  agregar  o  valor  oriundo  dos 
créditos acumulados em 2004, pelo que acabou glosando a importância de R$ 139.728,21 sem 
motivação. 

Não  havendo  inconformidade  em  relação  à  parcela  de  R$  7.739,19,  a 
autoridade  local  informa  que  esta  quantia  não  contestada  foi  apartada  para  o  processo 
administrativo no 13005.000512/2010­58 (fl. 137). 

Em 28/04/2011 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 138 a 145), 
no qual se decide unanimemente pela improcedência da manifestação de inconformidade, sob 
os  seguintes  fundamentos:  (a)  a  utilização  de  saldo  de  créditos  de meses  anteriores  em  um 
procedimento de compensação era faculdade do contribuinte, não podendo a autoridade fiscal 
incluir tais créditos de ofício em uma DCOMP que versou apenas sobre créditos de um período 
de  apuração  específico,  no  caso, março  de  2005  (1o  trimestre  daquele  ano);  (b)  a  forma  de 
repetição  tem  a  ver  com  a  natureza  dos  créditos  apurados  e  com  o  período  em  que  foram 
gerados; e (c) créditos extemporâneos devem compor pedidos de ressarcimento/compensação 
específicos. 

Cientificada  da  decisão  da  DRJ  em  17/05/2011  (fl.  149),  a  empresa 
apresentou  Recurso  Voluntário  em  09/06/2011  (fls.  150  a  157),  afirmando  que  em  seus 
pedidos  já  informava  créditos  referentes  a  saldo  de  período  anteriores,  reiterando  a 
argumentação  exposta  em  sua  manifestação  de  inconformidade,  de  que  houve  consideração 
apenas  dos  créditos  do  1o  trimestre  de  2005,  sem  motivação  para  o  afastamento  do  saldo 
acumulado  de  períodos  anteriores. Adiciona  ainda  que:  (a)  a DRJ  inovou na  fundamentação 
para a negativa de crédito, com razões sequer suscitadas no despacho decisório; (b) o direito de 
utilizar todo o saldo credor está bastante claro no artigo 16 da Lei no 11.116/2005, e no artigo 
21, § 4o, I da IN SRF no 460/2004; e (c) o presente processo não trata de "inclusão de créditos 
de  ofício"  ou  "necessidade  de  segregação  dos  créditos  por  período  de  apuração",  como 
entendeu o julgador de piso. 

Em 21/08/2012, por meio da Resolução no 3301­000.156 (fls. 183 a 188), o 
julgamento  foi  convertido  em  diligência  pela  Primeira  Turma  da  Terceira  Câmara  da 
Terceira  Seção  do  CARF,  por maioria,  para  que  a  unidade  local  verificasse  na  escrituração 
contábil  e  fiscal  da  contribuinte  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  financeiro  declarado  pela 
recorrente  relativo  aos meses  anteriores  a março de 2005, bem como eventual utilização por 
desconto ou ressarcimento/compensação em outros períodos. 

No Termo de Diligência Fiscal de fls. 192 a 194, a fiscalização informa que: 
(a) o procedimento fiscal referente à análise em comento verificou somente os créditos do 1o 
trimestre  de  2005  ao  2o  trimestre  de  2006,  constantes  do  TVF  que  embasou  o  despacho 
decisório;  (b)  como  não  foi  requerida  análise  dos  créditos  de  períodos  anteriores,  estes  não 
foram reconhecidos, por não fazerem parte daquele procedimento fiscal; e (c) com a conversão 

Fl. 230DF  CARF  MF

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  4

em  diligência,  passou­se  a  verificar  tais  valores,  chegando­se  ao  saldo  devedor  de  R$ 
12.273,20, em 31/12/2004. 

Cientificada  do  Termo  de  Diligência  Fiscal  em  11/03/2014  (fl.  194),  a 
empresa se manifesta em 04/04/2014 (fls. 200 a 214), dispondo que: (a) a fiscalização não se 
limitou a apurar os créditos da contribuição no 4o trimestre de 2004, estendendo a verificação a 
todo o período de 2003 e 2004, inclusive no que se refere a outras DCOMP do período; (b) que 
no período de julho a setembro de 2003, a empresa utilizou saldo credor de Contribuição para o 
PIS/PASEP para compensar com saldo devedor de COFINS, mas posteriormente verificou (em 
auditoria  interna)  que  deveria  ter  informado  a  compensação  em  DCOMP,  tendo  recolhido 
espontaneamente, em março de 2004, o valor de R$ 34.165,73, correspondente a multa e juros 
referentes a  entrega em atraso dos pedidos de compensação  referentes a  julho a setembro de 
2003,  no  processo  no  13005.000287/2004­10,  originando  a  diferença  detectada  pela 
fiscalização;  (c) em relação às glosas, a empresa:  (c1) acata a referente a "serviços utilizados 
como insumos", de R$ 13.916,22; (c2) a requerente utilizou o método do rateio proporcional, 
com base na proporção da receita bruta auferida, para apuração dos créditos, mas a fiscalização 
entendeu que deveria  ser excluído do  rateio proporcional a parcela correspondente aos "bens 
adquiridos  para  revenda",  reconstituindo  o  saldo  credor  disponível,  excluindo  a  parcela 
correspondente  do  mercado  externo,  e  incluindo  (acrescentando)  no  mercado  interno, 
aproximando­se de uma apropriação direta,  em oposição ao que recomendavam as ajudas do 
"programa  DACON"  daqueles  períodos  (2003  e  2004),  e  à  jurisprudência  do  CARF  (v.g., 
Acórdão no 3401­00.982); (c3) o valor de R$ 34.165,73, referente ao citado atraso na entrega 
de  DCOMP,  decorre  de  compensação  do  débito  apurado  com  multa  e  juros  referente  ao 
pagamento em atraso com saldo credor disponível de COFINS, e deve ser reincluído ao saldo 
credor disponível; e (c4) pelo exposto, entende a recorrente ser o saldo credor disponível em 
31/12/2004 de R$ 224.094,11, tendo a empresa compensado a maior o valor de R$ 4.131,33. 
Pede,  por  fim,  que  seja  integralmente  reconhecido  crédito  no  montante  de  R$  311.100,50, 
homologando­se as compensações declaradas, reconhecendo que houve compensação a maior 
de R$ 4.131,33. 

Em 09/12/2015 o processo foi distribuído a este relator, por sorteio (fl. 227). 

O processo foi pautado para as sessões de maio, de junho e de julho de 2016, 
sendo retirado de pauta, em todas as ocasiões, por motivo de falta de tempo para julgamento. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator 

O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele 
se toma conhecimento.  

 

Os  aspectos  fáticos,  no  presente  processo,  são  pouco  controversos.  As 
DCOMP  apresentadas  tratam  de  créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP,  indicando  a 
recorrente como mês e ano da apuração do crédito "março/2005", e como valor total do crédito 
R$ 332.734,73. É desse valor que vão sendo, nos sucessivos pedidos, deduzidos os valores a 
serem compensados. 

Fl. 231DF  CARF  MF

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Processo nº 13005.000359/2005­00 
Acórdão n.º 3401­003.202 

S3­C4T1 
Fl. 230 

 
 

 
 

5

A  fiscalização,  de  fato,  analisou  somente  o  primeiro  trimestre  de  2005, 
concentrando­se no pedido da empresa. Daí ter concluído que o crédito apurado no período era 
de R$ 193.006,52. E disso não parece discordar a recorrente, que havia informado crédito de 
R$ 200.745,71, e sequer questionou a diferença de R$ 7.739,19, sendo incontroversa a matéria. 

 

Mas  veja­se  que,  no  pedido  (fl.  2),  apesar  da  indicação  do  mês  e  ano  da 
apuração do crédito ser "março/2005", o valor de crédito demandado de Contribuição para o 
PIS/PASEP  não  foi  de  R$  200.745,71, mas  de  R$  332.734,73,  a  serem  usados  na DCOMP 
inicial, no valor de R$ 188.636,08: 

 

No  TVF  que  ampara  o  parecer  da  unidade  local,  que,  por  sua  vez, 
fundamenta  o  Despacho  Decisório,  parte­se  de  um  saldo  de  crédito  do  mercado  externo, 
anterior a janeiro/2005, no valor de R$ 132.010,20 (fl. 68): 

Fl. 232DF  CARF  MF

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 Tal  saldo,  de  R$  132.010,20,  é  somado  aos  créditos  apurados  no  mês  de 
janeiro, resultando no saldo a transpor para o mês seguinte, no qual novamente é somado com 
os créditos apurados em fevereiro, resultando no saldo a transpor para o mês de março, e assim 
por diante, como se mostra no quadro a seguir, elaborado a partir das tabelas de fls. 68 a 73: 

Mês  Saldo de crédito do 
mês anterior (R$) 

Apurado no mês 
(+) (R$) 

Utilizado em compensações 
no mês (­) (R$) 

janeiro/2015  132.010,20  19.970,11  ­ 

fevereiro/2015  151.980,31  72.019,28  ­ 

março/2015  223999,59  101.017,13  ­ 

abril/2015  325.016,72  38627,51  ­ 

maio/2015  363.644,22  108.283,14  155.706,40 

junho/2015  316.220,97  66.371,05  252.028,33 

julho/2015  130.923,68  17.933,51  ­ 

agosto/2015  148.857,19  16.071,97  150.025,88 

setembro/2015  14.903,28  5.171,96  20.075,24 

 

Perceba­se, no quadro, que somando­se os valores apurados em janeiro (R$ 
19.970,11), fevereiro (R$ 72.019,28) e março de 2005 (R$ 101.017,13), chega­se exatamente 
aos R$ 193.006,52 reconhecidos pelo fisco. E, somando­se o valor reconhecido às glosas, de 
R$  7.739,19,  chega­se  ao  valor  pleiteado: R$  200.745,71. Ocorre  que,  como  vimos,  o  valor 
pleiteado  foi  de  R$  332.734,73.  A  diferença,  de  R$  131.989,02,  corresponde, 
aproximadamente, ao saldo de crédito do mercado externo, anterior a janeiro/2005, no valor de 
R$ 132.010,20. 

Aqui fazemos uma pausa para duas observações. 

A primeira, de que assiste razão da alegação da empresa de que os créditos 
referentes  ao  4o  trimestre  de  2004  sequer  foram  analisados.  Aliás,  isso  é  isso  é  também 
incontroverso, pois a própria fiscalização o admite expressamente. 

A  segunda,  de  que  a  fiscalização,  apesar  de  não  considerar  os  saldos  de 
créditos nas compensações em análise neste processo, o que, como visto, é consensual, não os 

Fl. 233DF  CARF  MF

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Processo nº 13005.000359/2005­00 
Acórdão n.º 3401­003.202 

S3­C4T1 
Fl. 231 

 
 

 
 

7

excluiu,  nem  os  negou,  mas  simplesmente  os  transferiu  para  períodos  seguintes,  como  se 
percebe facilmente das tabelas de fls. 68 a 73, e, mais nitidamente, do quadro aqui inserido. O 
saldo de R$ 132.010,20, após ser somado com os créditos apurados nos meses, e subtraído das 
compensações efetuadas, resultou, em setembro de 2005, em R$ 14.903,28. Ou seja, o saldo foi 
totalmente reconhecido e utilizado, mas em outra compensações. 

Assim,  tanto  o  TVF  quanto  o  parecer  que  ampara  o  Despacho  Decisório 
propõem  tão  somente  uma  glosa  de  R$  7.739,19,  à  qual  a  recorrente  não  se  opõe 
especificamente.  Ocorre  que  o  texto  do  despacho  decisório,  diferentemente  de  seus 
fundamentos,  afirma  (fl.  87)  que  foi  efetuada  glosa  de R$  139.728,21,  número  sequer  antes 
suscitado,  e  que  equivale  à  soma  do  valor  efetivamente  glosado  (R$  7.739,19)  com  o  saldo 
acumulado de 2004 que sequer foi analisado (R$ 132.010,20, para o fisco, ou R$ 131.989,02, 
para a empresa). 

 

Assim,  ou  o  Despacho  Decisório  é  contrário  a  seus  fundamentos,  que 
propuseram  reconhecimento  de R$  193.006,52,  glosa  de R$  7.739,19  e  sequer  analisaram  o 
restante, ou foi descumprido, porque o valores de créditos "glosados" referentes a saldos foram 
utilizados em outras compensações. A nosso ver, nem um nem outro. Houve simples confusão 
terminológica no despacho decisório, que pareceu imaginar que a quantia que a empresa estava 
a  pleitear  (R$  332.734,73)  era  integralmente  derivada  de  2005.  Afinal  de  contas,  até  o 
despacho  decisório  não  havia  nenhuma menção  expressa  ao  fato  de  o  pedido  incluir  saldos 
credores de 2004. 

A  confusão  terminológica  perpetrada  no  despacho  decisório  polui  as 
discussões  travadas  daí  para  diante,  no  processo,  que,  a  nosso  ver,  já  não  trata  mais 
propriamente  de  existência  de  crédito,  mas  de  possibilidade  de  alocação  do  crédito  a 
compensações. 

Fossem,  além dos  saldos  de  2004,  demandados  créditos  de R$ 332.734,73, 
correto  estaria  o  despacho  decisório.  Mas  não  é  isso  que  ocorre  nestes  autos.  O  direito  de 
crédito  foi expressamente reconhecido em relação aos R$ 193.006,52, expressamente negado 
em  relação  a  R$  7.739,19  (sem  contestação),  e  implicitamente  tomado  em  conta  no  que  se 

Fl. 234DF  CARF  MF

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refere aos R$ 131.989,02 pleiteados (aliás, mais do que isso, porque o fisco toma como saldo 
credor o valor de R$ 132.010,20), que o próprio TVF,  embora  reconheça não  ter  fiscalizado 
2004, utilizou no cômputo nos saldos que culminaram em compensações subsequentes, como 
aqui demonstrado. 

Portanto, quando a DRJ alega a empresa deveria ter solicitado o crédito para 
o  período  correto,  não  está  a,  a  nosso  ver,  a  afirmar  que  o  crédito  de  R$  132.010,20  é 
inexistente, mas tão somente que a fiscalização, a partir do pedido efetuado, não concluiu (nem 
era obrigada a concluir) que deveria o pedido de março de 2005 abranger o saldo de 2004. Não 
vemos, ainda, inovação argumentativa na decisão da DRJ, mas apego e endosso à terminologia 
(ainda  que  inadequada)  do  Despacho  Decisório,  que  entendeu  como  "glosada"  parcela  que 
sequer foi analisada. 

E também o recurso voluntário parece entender que houve negativa do direito 
de crédito, pois pede, ao final (fl. 157): 

 

Não  percebe  a  recorrente  que  foram  reconhecidos  os  R$  325.016,72  que 
demanda, sendo R$ 193.006,52 utilizados em DCOMP que fazem parte do presente processo e 
R$  132.010,20  levados  para  períodos  seguintes  como  saldo,  até  serem  utilizados  em 
compensações. 

E  o CARF,  na  primeira  apreciação  da matéria,  determinou  a  conversão  em 
diligência  para  que  fossem  verificadas  na  escrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte  a 
liquidez e certeza do crédito declarado pela recorrente relativo aos meses anteriores a março de 
2005,  bem  como  eventual  utilização  por  desconto  ou  ressarcimento/compensação  em  outros 
períodos. As razões para a conversão são nobres, e concordamos (ainda que parcialmente) com 
o voto que norteou a conversão em diligência, no sentido de que (fls. 186 a 188):  

"...ainda que  se entenda que o mais adequado  seria apresentar 
uma  declaração  de  compensação  para  cada  mês  no  qual  se 
tenha  apurado  saldo  credor,  não  há  qualquer  fundamento 
jurídico  para  desconsiderar  o  procedimento  adotado  pelo 
contribuinte,  muito  menos  para  proceder  à  glosa  do  saldo 
credor  acumulado  em  2004,  uma  vez  que,  em  face  do  que 
prescrevia  a  IN  SRF  nº  460,  era  facultado  ao  contribuinte  a 
utilização do saldo de créditos de meses anteriores em um mês 
de compensação. 

Por  outro  lado,  também não  procede  o  argumento  da  decisão 
recorrida  no  sentido  de  que  a  simples  circunstância  de  a 

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Processo nº 13005.000359/2005­00 
Acórdão n.º 3401­003.202 

S3­C4T1 
Fl. 232 

 
 

 
 

9

Recorrente  ter  preenchido  as  declarações  de  compensação 
indicando Março de 2005 no campo reservado para mês e ano 
de  apuração  do  crédito,  seria  suficiente  para  não  admitir  as 
alegações  da Manifestação  de  Inconformidade,  no  sentido  de 
que  o  saldo  de  31.03.2005  contempla  créditos  de  meses 
anteriores. 

(...) 

Neste contexto verifica­se que, diferentemente do que defende a 
decisão  recorrida,  a  vedação  para  utilizar  em  um  único  mês 
saldo  credor  acumulado  de  meses  anteriores  a  um  único 
trimestre calendário veio apenas com a IN SRF nº 600/06, a qual 
não  se  aplica  ao  presente  processo,  por  se  tratar  de  norma 
posterior. 

Postas  essas  razões  jurídicas,  ultrapasso  o  argumento  da 
inadequação  do  procedimento  adotado  pelo  contribuinte,  para 
afastar  as  glosas  fundamentadas  exclusivamente  no  fato  de  se 
referirem  a  créditos  relativos  a  meses  anteriores  a  março  de 
2005. 

Tecido esses esclarecimentos e considerando o que dispõe o art. 
18,  I,  Anexo  II,  da  Portaria  MF  n°  256/08,  o  qual  prevê  a 
realização de diligências para suprir deficiências do processo, e 
para  que  esta  decisão  não  implique  supressão  de  instancia, 
proponho  que  se  converta  o  julgamento  deste  Recurso 
Voluntário  em  diligência  à  repartição  de  origem,  para  que 
verifique  na  escrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte  a 
liquidez  e  certeza  do  crédito  financeiro  declarado  pela 
Recorrente relativo aos meses anteriores a março de 2005, bem 
como  eventual  utilização  por  desconto  ou 
ressarcimento/compensação  em  outros  períodos."(sic)  (grifo 
nosso) 

Assim,  o  CARF  entendeu  ­  a  nosso  ver,  corretamente  ­  que  a  negativa  de 
direito  de  crédito  não  pode  ser  ancorada  na  forma,  caso  exista  certeza  da  existência  e 
disponibilidade  do  crédito.  Mas,  ao  perguntar  sobre  eventual  utilização,  pareceu  ignorar  os 
elementos que já constam no processo, que, como demonstramos, dão conta de que o crédito 
não só foi acolhido, mas utilizado em compensações. 

Na  mesma  linha,  entendemos  que  caso  seja  demandado  ressarcimento  da 
contribuição, bem assim sua compensação, a existência de erro formal no pedido não obsta o 
direito  de  crédito,  se  atendidas  duas  condições  cumulativas:  (a)  seja  justificado 
documentalmente que os créditos já eram contemplados no pedido efetuado (pois se nele não 
estavam  contemplados  tratar­se­ia  de  novo  pedido);  e  (b)  a  unidade  preparadora  ateste  a 
existência e a disponibilidade dos valores indicados como crédito. 

A  primeira  condição,  a  nosso  ver,  está  atendida,  pois  é  matematicamente 
perceptível e juridicamente possível que o pedido inicial (fl. 2) já contivesse o saldo acumulado 
de 2004. A diligência foi útil, assim, para verificação da segunda, no que se refere à existência 
(visto que a indisponibilidade parece já estar clara no processo). 

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Na diligência, a fiscalização não se limita a verificar os "meses anteriores a 
março de 2005", estendendo o procedimento aos anos de 2003 e 2004. A recorrente chega a se 
opor  a  tal  data  de  corte,  que,  diga­se,  não  foi  precisamente  delimitada  na  conversão  em 
diligência, mas,  a nosso ver,  nada obsta  a opção  justificada da  fiscalização, que  indica,  à  fl. 
193, que os créditos originaram­se em fevereiro de 2003, sendo acumulados, mês a mês a partir 
de então.  

Como  resultado  da  diligência,  a  fiscalização  informa  que,  à  época, 
"preocupou­se  unicamente  ao  período  solicitado  no  MPF  no  10.1.11.00­2009­00198­3  (1o 
tri/2005 ao 2o tri/2006) considerando na análise, como saldo inicial/anterior, ... PIS Mercado 
Externo o valor de R$ 132.010,20", mas que, ao apurar os anos de 2003/2004, chegou a um 
saldo negativo de créditos, em 31/12/2004, no valor de R$ 12.273,20. 

Diante  do  resultado  da  diligência,  a  empresa  tece  uma  série  de  discussões 
afetas a outros processos, sobre o saldo acumulado em 31/12/2004, que, para os efeitos destes 
autos, só se prestam a dar conta da ausência da certeza e da liquidez do crédito postulado, no 
que se refere a tal parcela. 

Nesta etapa processual, o que se esperava era a prova definitiva da certeza e 
da liquidez do crédito, que, recorde­se, além de ser obrigação / ônus da postulante, é condição 
para a homologação da compensação. 

 

Pelo exposto, não se reconhece, no presente processo, o direito a compensar o 
saldo de R$ 132.010,20, por ausência dos requisitos de certeza e  liquidez, ainda mais após o 
apurado no relatório de diligência. 

Adverte­se,  contudo,  que  a  presente  decisão,  adstrita  ao  caso  concreto,  não 
afeta  outros  processos  nos  quais  eventualmente  se  tenha  utilizado,  à  época,  tal  saldo,  como 
parece  ter  exposto  o  TVF,  e  como  nós  entendemos  e  demonstramos  em  quadro  específico, 
neste voto. 

 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso 
voluntário apresentado. 

Rosaldo Trevisan 

           

 

           

 

 

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito ao crédito básico correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as notas fiscais 27643, 987063 e 541925.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos e nas compras sem direito a crédito, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Pelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referentes ao direito de manutenção dos créditos vinculados às receitas de vendas com suspensão e de vendas excluídas da base de cálculo, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator, que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, e o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Domingos de Sá Filho - Relator
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Redator Designado.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Redator Designado.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.

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    <str name="id">6554794</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007
CRÉDITO BÁSICO. GLOSA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVA APRESENTADA NA FASE IMPUGNATÓRIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE.
Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, que comprovam o custo de aquisição de insumos aplicados no processo produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, restabelece-se o direito de apropriação dos créditos glosados, devidamente comprovados.
REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE DE BENS SEM DIREITO A CRÉDITO OU DE TRANSPORTE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE
Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os gastos com o frete relativo ao transporte de mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com frete relativo às operações de compras de bens que não geram direito a crédito das referidas contribuições.
ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INOCORRÊNCIA.
A atividade de beneficiamento de grãos, consistente na sua classificação, limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Por expressa determinação legal, é vedado às cooperativas de produção agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial.
CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO APURADO A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 2006. SALDO EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE.
1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 e apurados a partir ano-calendário de 2006, além da dedução das próprias contribuições, pode ser utilizado também na compensação ou ressarcimento em dinheiro.
2. O saldo apurado antes do ano-calendário de 2006, por falta de previsão legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA COM SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Por expressa determinação legal (art. 8º, § 4º, II, da Lei 10.925/2004), é vedado a manutenção de créditos vinculados às receitas de venda efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Por falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas da base de cálculo das referidas contribuições.
VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO ARTIGO 15, INCISO II DA MP Nº 2.158-35/2001. CARACTERIZAÇÃO DE ATO COOPERATIVO. LEI Nº 5.764/1971, ARTIGO 79. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA NEM OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF.
As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos e de observância obrigatória nos julgamentos deste Conselho, conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte não podem ser consideradas como vendas sujeitas à alíquota zero ou não incidentes, mas operações não sujeitas à incidência das contribuições, afastando a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004 que dispôs especificamente sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes.
CRÉDITO ESCRITURAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. DEDUÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Independentemente da forma de utilização, se mediante de dedução, compensação ou ressarcimento, por expressa vedação legal, não está sujeita atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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S3­C3T2 

Fl. 48 

 
 

 
 

1

47 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13161.001791/2008­50 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.295  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de agosto de 2016 

Matéria  PIS/COFINS ­ RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL COOAGRI ­ "Em 
Liquidação". 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL  

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 

CRÉDITO  BÁSICO.  GLOSA  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO. 
PROVA  APRESENTADA  NA  FASE  IMPUGNATÓRIA. 
RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. 

Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, 
que  comprovam  o  custo  de  aquisição  de  insumos  aplicados  no  processo 
produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da 
pessoa jurídica, restabelece­se o direito de apropriação dos créditos glosados, 
devidamente comprovados. 

REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE 
DE  BENS  SEM  DIREITO  A  CRÉDITO  OU  DE  TRANSPORTE 
MERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS.  DIREITO  DE 
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE 

Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o 
PIS/Pasep  e  da  Cofins  os  gastos  com  o  frete  relativo  ao  transporte  de 
mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com 
frete  relativo  às  operações  de  compras  de  bens  que  não  geram  direito  a 
crédito das referidas contribuições. 

ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL.  BENEFICIAMENTO  DE  GRÃOS. 
INOCORRÊNCIA. 

A  atividade  de  beneficiamento  de  grãos,  consistente  na  sua  classificação, 
limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade 
de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  APROPRIAÇÃO 
DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. 

  

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13
16

1.
00

17
91

/2
00

8-
50

Fl. 435DF  CARF  MF




 

  2

Por  expressa  determinação  legal,  é  vedado  às  cooperativas  de  produção 
agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial. 

CRÉDITO  PRESUMIDO  AGROINDUSTRIAL.  UTILIZAÇÃO 
MEDIANTE  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO 
APURADO  A  PARTIR  DO  ANO­CALENDÁRIO  2006.  SALDO 
EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE. 

1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 
e  apurados  a  partir  ano­calendário  de  2006,  além  da  dedução  das  próprias 
contribuições, pode ser utilizado  também na compensação ou  ressarcimento 
em dinheiro. 

2. O  saldo  apurado  antes  do  ano­calendário  de  2006,  por  falta  de  previsão 
legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, 
mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE 
VENDA  COM  SUSPENSÃO.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Por  expressa  determinação  legal  (art.  8º,  §  4º,  II,  da  Lei  10.925/2004),  é 
vedado a manutenção de créditos vinculados às  receitas de venda efetuadas 
com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica 
que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE 
VENDA  EXCLUÍDA  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  MANUTENÇÃO  DE 
CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 

Por  falta  de  previsão  legal,  não  é  permitido  à  pessoa  jurídica  que  exerça 
atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos 
da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados  às  receitas de venda 
excluídas da base de cálculo das referidas contribuições. 

VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO 
ARTIGO 15,  INCISO  II DA MP Nº  2.158­35/2001. CARACTERIZAÇÃO 
DE  ATO  COOPERATIVO.  LEI  Nº  5.764/1971,  ARTIGO  79.  NÃO 
CONFIGURAÇÃO  DE  OPERAÇÃO  DE  COMPRA  E  VENDA  NEM 
OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA 
LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO 
DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF. 

As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo 
nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações 
em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a 
sistemática  de  recursos  repetitivos  e  de  observância  obrigatória  nos 
julgamentos deste Conselho,  conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte 
não  podem  ser  consideradas  como  vendas  sujeitas  à  alíquota  zero  ou  não 
incidentes,  mas  operações  não  sujeitas  à  incidência  das  contribuições, 
afastando  a  aplicação  do  artigo  17  da  Lei  11.033/2004  que  dispôs 
especificamente  sobre vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota 0 
(zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações 
não incidentes. 

CRÉDITO  ESCRITURAL DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP  E 
COFINS.  DEDUÇÃO,  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO. 
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 

Fl. 436DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 49 

 
 

 
 

3

Independentemente  da  forma  de  utilização,  se  mediante  de  dedução, 
compensação ou ressarcimento, por expressa vedação  legal, não está sujeita 
atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de 
crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o 
PIS/Pasep e Cofins. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar 
parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  básico 
correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e 
o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as 
notas fiscais 27643, 987063 e 541925. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para 
manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos 
e  nas  compras  sem  direito  a  crédito,  vencidos  os  Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator, 
Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir 
o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os 
Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria 
do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o 
Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos 
de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o 
voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação  às  glosas  referentes  ao  direito  de manutenção  dos  créditos  vinculados  às  receitas  de 
vendas  com  suspensão  e  de  vendas  excluídas  da  base  de  cálculo,  vencido  o  Conselheiro 
Domingos  de  Sá,  Relator,  que  dava  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o 
Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em 
relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos 
comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo 
ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os 
Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator,  e  o  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento. 
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido 
o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para  redigir o voto 
vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Fl. 437DF  CARF  MF



 

  4

(assinado digitalmente) 

Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Domingos de Sá Filho ­ Relator 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento ­ Redator Designado. 

(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède ­ Redator Designado. 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  José 
Fernandes  do  Nascimento,  Domingos  de  Sá  Filho,  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Lenisa 
Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de 
Souza e Walker Araújo. 

Relatório 

Cuida­se de Recurso Voluntário em razão do Acórdão que negou o direito ao 
crédito  pleiteado  referente  aos  anos  calendários  de  2004,  2005,  2006  e  2007,  e,  manteve  o 
indeferimento  parcial  da  pretensão  do  reconhecimento  do  direito  creditório  relativo  ao 
PIS/PASEP e a COFINS, conforme se vê do voto. 

Em  sede  de  Embargos  Declaratórios  foram  acolhidos  os  argumentos  da 
Embargante, aqui Recorrente, para o exame da Manifestação de Inconformidade em toda a sua 
plenitude,  diante  de  omissão  quando  da  análise  procedida  que  resultou  num Acórdão  da  2ª 
Turma da DRJ/CGE.  

Em sendo assim, está em exame o Acórdão de nº 3302­003.295. 

O pleito foi deferido parcialmente pelos motivos elencados no relatório fiscal, 
o que restou acolhido pelo julgador de piso. Em sua conclusão resume os ajustes nos cálculos 
realizados pela contribuinte: 

“I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição 
de insumos, energia elétrica, aluguéis de pessoa jurídica, fretes 
e aquisições do imobilizado, (Tabela 04); 

II.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da 
atividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a 
contribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela 
ausência de comprovação da destinação à alimentação humana 
ou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela 
04); 

III.  Estorno  dos  créditos  decorrentes  das  saídas  com 
suspensão da incidência da contribuição para Pis e da Cofins 
(inciso II, § 4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 
04); 

Fl. 438DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 50 

 
 

 
 

5

IV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de 
saídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações 
realizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de 
cálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a 
manutenção de crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 
03 e 04); 

V.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de 
saídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à 
exclusão  de  base  de  cálculo,  considerando  a  matéria 
circunscreve­se  a  questão  se  Recorrente  é  considerada 
agroindustrial  ausência  de  suporte  legal  para  a  manutenção  de 
crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 03 e 04); 

VI.  Deferimento  dos  créditos  básicos  vinculados  às  operações  de 
exportações realizados no período.” 

Do relatório fiscal constatas as razões das glosas: 

1.  CRÉDITO BÁSICO  

1.1 AQUISIÇÃO DE INSUMOS  

No período em análise a contribuinte registrou créditos integrais 
da não comutatividade das contribuições para o Pis e da Cofins 
sobre  as  compras  de  pessoa  jurídica.  Através  do  Termo  de 
Intimação Fiscal 003, por amostragem, foram solicitadas cópias 
das notas fiscais de aquisição registradas na memória de cálculo 
do Dacon.  

O  contribuinte  não  logrou  êxito  em apresentar  parte  das  notas 
fiscais registradas (Tabela 04 e 05). 

1.2 FRETES / DESPESAS DE ARMAZENAGEM  

O  contribuinte  apurou  créditos  da  contribuição  para  Pis  e  da 
Cofins  sobre  os  fretes  de  operações  de  venda/armazenagem, 
transferência e compras de mercadorias. 

Conforme  será  demonstrado,  apenas  os  fretes  vinculados  a 
operações  de  venda  geram  direito  a  apuração  de  crédito  da 
contribuição para Pis e da Cofins. 

 

1.2.1 FRETE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDAS / ARMAZENAGEM 

Nas operações com fretes sobre vendas somente existe direito ao 
crédito da não­cumulatividade das contribuições para o Pis e da 
Cofins  se  for  comprovado  que  o  ônus  foi  suportado  pelo 
vendedor (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso IX c/c art. 15, inciso 
II e art. 93) 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003  a  contribuinte  foi 
intimada  a  apresentar  cópia  digitalizada  dos  comprovantes  de 
pagamento  a  título  de  fretes  sobre  venda/despesa  de 
armazenagem as pessoas jurídicas.  

Fl. 439DF  CARF  MF



 

  6

Pela  análise  da  documentação  solicitada,  a  contribuinte 
comprovou que, no período entre agosto de 2004 e dezembro de 
2007,  foi  a  responsável  pelo  pagamento  dos  serviços  de  fretes 
contratados.  

Portanto, atende ao requisito legal para apuração do crédito, ou 
seja, o ônus foi suportado pela vendedora. 

 

1.2.2 FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA 

As  transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da 
contribuinte  implicam  em mero  deslocamento  das  mercadorias 
com  o  intuito  de  facilitar  a  entrega  dos  bens  aos  futuros 
compradores.  Portanto,  não  integram  a  “operação  de  venda” 
referida no art. 3º,  inciso IX da Lei nº 10.833/2003. Somente o 
valor do frete contratado para o transporte de mercadorias para 
o  consumidor  final,  desde  que  o  ônus  seja  suportado  pelo 
vendedor, gera direito ao crédito do PIS/PASEP e da Cofins. 

Cumpre  registrar  que  somente  os  valores  das  despesas 
realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias 
diretamente  aos  clientes  adquirentes  é  que  geram  direito  a 
créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep 
e da Cofins, consoante entendimento da Coordenação­Geral de 
Tributação  (Cosit)  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil 
(RFB),  exarado  na  Solução  de  Divergência  nº  11,  de  27  de 
setembro de 2007, cuja ementa está disponível no sítio da RFB 
na internet. 

A  exclusão  das  transferências  de  mercadorias  foi  realizada  a 
partir das informações prestadas através do Termo de Intimação 
Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). 

 

1.2.3 FRETE NAS OPERAÇÕES DE COMPRA 

Os  fretes  sobre  compras,  quando  por  conta  do  comprador, 
integram o custo dos bens. Se tais bens geram direito a crédito 
de PIS e Cofins, logo, indiretamente, o frete incidente na compra 
dos mesmos também gerará. Porém, se a aquisição destes bens 
não gerarem crédito, o frete sobre a compra também não gerará 
direito ao crédito. 

As  mercadorias  transportadas  nos  fretes  das  operações  de 
compra  foram  fertilizantes  e  sementes,  sujeitos  à  alíquota  zero 
(conforme, inciso I e III do art. 1º da Lei 10.925/2004). Portanto, 
nos  fretes  de  operações  de  compra  não  existe  a  apuração  do 
crédito.  

A exclusão dos valores relativos a estas operações foi realizada 
a  partir  das  informações  prestadas  através  do  Termo  de 
Intimação Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). 

1.3 ENERGIA ELÉTRICA 

Fl. 440DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 51 

 
 

 
 

7

As despesas com energia elétrica geram créditos da cumulatividade 
da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  contratadas  com  pessoa 
jurídica  domiciliada  no  País,  incorridas  a  partir  do  período  de 
apuração de  fevereiro de 2004  (Lei nº 10.833/2003, art. 3º,  inciso 
III e Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso IX do caput). 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitadas 
cópias  das  notas  fiscais  de  aquisição  conforme  os  registros  da 
memória de cálculo do Dacon apresentado pelo contribuinte. O 
contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas 
fiscais registradas (Tabela 04 e 05). 

1.4 ALUGUÉIS PESSOA JURÍDICA 

É  permitida  a  apropriação  de  créditos  da  não­cumulatividade  da 
contribuição  para  o Pis  e  da Cofins  sobre os  valores  relativos  as 
despesas utilizadas na atividade da empresa, em relação a aluguéis 
de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa  jurídica 
domiciliada  no  Pais,  utilizados  na  atividade  da  empresa  (Lei  nº 
10.833/2003, art. 3º,  inciso IV e Lei nº 10.637/2002, art. 3º,  inciso 
IV). 

Através  do Termo  de  Intimação Fiscal  003,  foram  solicitados 
todos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  decorrentes  de 
despesa  com  aluguéis.  A  análise  da  documentação 
apresentada comprovou apenas parte dos valores registrados 
no Dacon (ver Tabela 04) 

1.5 CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) 

A partir do mês de agosto 2004 é possível calcular créditos da 
não  cumulatividade  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins 
somente em relação: a máquinas e equipamentos e outros bens 
incorporados  ao  Ativo  Imobilizado,  adquiridos  de  pessoas 
jurídicas  domiciliadas  no  País  ou  importados,  utilizados  na 
produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de 
serviços (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos VI do caput e inciso 
II do § 3º). 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitados 
todos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  de  aquisição  de 
imobilizado.  

A  análise  da  documentação  apresentada  comprovou  apenas 
parte dos valores registrados no Dacon (ver Tabela 04). 

2.  CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA 

A  luz  do  dispositivo  transcrito,  o  enquadramento  legal  para 
utilização  do  crédito  presumido  decorre  das  seguintes 
condições: que as mercadorias produzidas estejam classificadas 
na(s) NCM(s) estabelecidas pela lei; que a contribuinte exerça 
a atividade de produção de mercadoria (agroindústria); e, que 
os  produtos  fabricados  sejam  destinados  à  alimentação 
humana ou animal. 

Fl. 441DF  CARF  MF



 

  8

2.1 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL  

O  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004  estabeleceu  os  capítulos  de 
classificação na NCM dos produtos de origem animal ou vegetal 
que  dão  direito  ao  crédito  presumido  da  atividade 
agroindustrial. No caso em tela, conforme a memória de cálculo 
do DACON, no período em análise, os produtos exportados pela 
contribuinte  foram  soja  ­  NCM  1201.90.00  e  milho  ­  NMC 
1005.90.10.  Assim,  referidos  produtos  estão  classificados  entre 
os capítulos 8 a 12 da NCM, conforme a determinação do art. 8º 
da  Lei  10.925/2004,  com  a  regulamentação  reproduzida  na 
alínea d, inciso I, do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 660. 

2.2 AGROINDÚSTRIA  

A Lei nº 10.925, de 2004, não  faz nenhuma menção explícita a 
atividade  de agroindústria. O art.  8º  do  referido  diploma  legal 
aponta  a  necessidade  de  produção  de  mercadorias  para 
apuração do crédito presumido, nos seguintes termos: 

“Art. 8º As pessoas jurídicas […] que produzam mercadorias de 
origem animal ou vegetal […]”. Grifou­se O termo agroindústria 
foi definido no art. 6º da IN RFB 660/2006, abaixo transcrito: 

Art.  6º Para  os  efeitos  desta  Instrução Normativa,  entende­se  por 
atividade agroindustrial: 

I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias 
relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades 
relacionadas no art.  2º  da Lei  nº  8.023, de  1990;  e  (...) Grifou­se 
Conforme os aludidos dispositivos legais, somente possui direito 
de apurar o crédito presumido em análise a pessoa jurídica que 
produza mercadoria. 

O inciso III, § 1º, art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, estabelece que o 
direito  de  apurar  o  crédito  presumido  nele  previsto  aplica­se 
também  nas  aquisições  efetuadas  de  pessoa  de  cooperativa  de 
produção agropecuária. 

3.3  DESTINAÇÃO  À  ALIMENTAÇÃO  HUMANA  OU 
ANIMAL 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi 
intimada  a  comprovar  que  os  produtos  fabricados  foram 
destinados à alimentação humana ou animal. 

Em  resposta  a  intimação  fiscal  a  contribuinte  limitou­se  a 
reproduzir  o  disposto  no  Regulamento  Técnico  Anexo  a 
Instrução  Normativa  nº  11  do  Ministério  da  Agricultura, 
Pecuária  e  Abastecimento,  bem  como,  a  afirmar  que  “  Como 
visto, conforme padrões exigidos pelo Ministério da Agricultura, 
as  mercadorias  relacionadas  no  Caput  do  Art.  8º  da  lei 
10.925/2004,  produzidas  pela  contribuinte  estão  dentro  nos 
padrões  a  serem  destinadas  a  alimentação  humana  ou  animal, 
atendendo  todos  os  requisitos  para  apuração  do  Crédito 
Presumido de Pis e Cofins. 

A comprovação dos requisitos destinação a alimentação humana 
ou animal é ônus da agroindústria interessada. A exportação, na 
maior  parte  dos  casos  pode  inviabilizar  a  comprovação  de  tal 

Fl. 442DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 52 

 
 

 
 

9

requisito, se a venda se der, por exemplo, para comerciantes no 
exterior (Solução de Consulta nº 24 – SRRF09/Disit). 

2.3 UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO 

O valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004, 
arts.  8º  e  15,  somente  pode  ser  utilizado  para  dedução  da 
Contribuição  para  o  PIS  e  da  Contribuição  para  o 
Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  apuradas  no 
regime de incidência não cumulativa. 

Art. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam 
mercadorias  de  origem  vegetal,  classificadas  no  código  22.04,  da 
NCM,  poderão  deduzir  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da 
COFINS,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito 
presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II 
do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 
e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física 
ou recebidos de cooperado pessoa física. (Vigência) Grifou­se 

 

3.  CRÉDITOS MERCADO INTERNO NÃO TRIBUTADO 

Os  créditos  relativos  ao  mercado  interno  não  tributado  estão 
vinculados  as  seguintes  operações:  vendas  suspensas;  vendas 
com alíquota zero e exclusões de base de cálculo permitidas as 
sociedades cooperativas. Como se demonstrará, nestas situações 
não existe o direito a manutenção do crédito previsto no art. 17 
da Lei nº 11.033/2004. Desta maneira, os créditos vinculados a 
operações  não  tributadas  no  mercado  interno  foram 
integralmente indeferidos. 

4.1 – VENDAS SUSPENSAS 

Conforme analisado  no  subitem 3.2,  a Lei 10.925/2004  excluiu 
do  conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar, 
padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in  natura  de 
origem vegetal. Referidas atividades foram consideradas típicas 
de cerealista. 

Assim,  nas  operações  realizadas  no  período  a  contribuinte  faz 
jus  a  suspensão  da  incidência  da  contribuição  para  Pis  e  da 
Cofins (art. 9º), mas deve providenciar o respectivo estorno dos 
créditos da não cumulatividade (inciso II, § 4o, art. 8º ­ Tabela 
04). 

4.2 VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO 

A  partir  do  mês  de  agosto/2004  os  insumos  vendidos  pela 
contribuinte  aos  associados  (adubos,  fertilizantes  e  sementes) 
tiveram as alíquotas da  contribuição para o PIS  e da COFINS 
reduzidas  a  zero  (art.  1º  da  Lei  10.925/2004).  Entretanto,  a 
venda  de  insumos  a  associados  deve  ser  registrada  como 
exclusão de base de cálculo nos termos da MP nº 2.158, de 24 de 

Fl. 443DF  CARF  MF



 

  10

agosto de 2001 e não como uma venda não  tributada  sujeita à 
alíquota zero. 

O art. 17 da Lei nº 11.033 garantiu o direito à manutenção, pelo 
vendedor,  dos  créditos  vinculados  a  operações  com  suspensão, 
isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o 
Pis  e  da  Cofins.  Portanto,  ao  registrar  indevidamente  as 
exclusões  de  base  de  cálculo  como  vendas  sujeitas  à  alíquota 
zero,  houve  a  manutenção  indevida  dos  créditos  vinculados  a 
estas operações. O valor do  crédito vinculado as operações de 
venda com alíquota zero foi integralmente glosado (tabelas 03 e 
04) 

4.3 EXCLUSÕES DE BASE DE CÁLCULO 

O  legislador  estabeleceu  tratamento  diferenciado  para 
operações praticadas pela sociedade cooperativas. Em referidas 
operações,  o  procedimento  previsto  é  o  de  excluir  os  valores 
respectivos  das  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Nesta 
sistemática,  NÃO  existe  previsão  legal  para  a  manutenção  do 
direito ao crédito vinculado as operações sujeitas à exclusão de 
base de cálculo. 

O direito a manutenção do crédito nas operações não tributadas 
foi estipulado pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. 

No presente caso, conforme a memória de cálculo de Dacon, a 
contribuinte  manteve  indevidamente  o  direito  a  crédito  nas 
operações  de  entradas  vinculadas  as  exclusões  de  base  de 
cálculo permitidas as cooperativas (art 15 MP 2158­35/01 e art 
17  leis  10.684/03). O  valor  do  crédito  vinculado  as  operações 
sujeitas à exclusão de base de cálculo admitidas as cooperativas 
foi integralmente glosado (tabelas 03 e 04) 

O julgado encontra­se resumido a ementa: 

ACÓRDÃO.  OMISSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. 
CABIMENTO. 

Deve  ser  apreciada  como  embargos  de  declaração  a 
manifestação  do  contribuinte  na  qual  se  alegue  omissão 
quanto  a  questões  suscitadas  na  defesa  ou  impugnação, 
acerca  das  quais  o  órgão  julgador  deveria  ter  se 
pronunciado. 

COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO 
CREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. 

Não se homologa compensação quando o direito creditório 
não ficar comprovado. 

RESSARCIMENTO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. 

O reconhecimento do direito creditório objeto de pedido de 
ressarcimento  de  PIS  e  Cofins  depende  da  comprovação 
documental do respectivo direito. 

Fl. 444DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 53 

 
 

 
 

11

CRÉDITO  PRESUMIDO.  COOPERATIVAS.  ATIVIDADE 
AGROINDUSTRIAL. REQUISITO. 

O  crédito  presumido  destinado  às  cooperativas  agroindustriais 
beneficiam  apenas  aquelas  entidades  que  realizam  algum 
processo  que  possa  ser  consideração  como  industrialização, 
observadas nas exclusões contidas na lei. 

CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.925/2004, ARTS 8º E 15. 
COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO. 

O  crédito  presumido  previsto  nos  artigos  8º  e  15  da  Lei  nº 
10.925/2004 só pode ser utilizado para deduzir o PIS e a Cofins 
apurados  no  regime  de  incidência  não­cumulativa,  vedada  a 
compensação ou o ressarcimento do valor do crédito presumido. 

JUROS.  COMPENSAÇÃO  E  RESSARCIMENTO.  NÃO 
INCIDÊNCIA. 

Não  incidirão  juros  compensatórios  no  ressarcimento  de 
créditos de IPI, de PIS e de Cofins, bem como na compensação 
dos referidos créditos. 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte.” 

 

Em sede recursal debate a contribuinte em relação aos tópicos: 

1.  Créditos  de  aquisições  de  insumos,  comprovantes  das 
aquisições desconsiderados pela fiscalização; 

2.  Créditos  de  aquisições  de  energia  elétrica  – 
comprovantes  das  aquisições  desconsiderados  pela 
fiscalização; 

3.  Fretes  sobre  a  transferência  de  insumos  entre 
estabelecimentos; 

4.  Fretes sobre compras de fertilizantes e sementes; 

5.  Créditos Presumido sobre aquisições de pessoas físicas, 
processo produtivo; 

6.  Forma de utilização do crédito presumido, restrições da 
colocadas pela Receita Federal ao ressarcimento; 

7.  Manutenção  dos  créditos  vinculados  as  receitas  com 
suspensão de incidência de PIS e Cofins; 

8.  Receitas  sujeitas  a  alíquotas  zero,  reclassificação 
indevidas  das  vendas  efetuadas  pela  fiscalização 
considerando como venda de bens a associados; 

Fl. 445DF  CARF  MF



 

  12

9.  Ressarcimento  de  créditos  vinculados  as  receitas  sem 
incidência  de  PIS  e  Cofins,  exclusões  permitidas  as 
sociedades Cooperativas; 

10.  Previsão legal para incidência da SELIC. 

Inicialmente,  faz  introdução  quanto  aquisições  de  matéria  prima  e  do 
processo produtivo: 

“O  critério  da  não­cumulatividade  permite  a  realização  de 
créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da 
pessoa  jurídica,  tudo  descrito  no  Art.  3o  das  respectivas  Leis 
(10.637 e 10.833). 

Para  o  exercício  regular  de  suas  atividades,  dentre  os  custos, 
despesas  e  encargos  suportados,  a  contribuinte  adquire  de 
fornecedores  pessoas  físicas  residentes  no  país  e  jurídicas 
situadas  no  mercado  interno,  bens  e  serviços  utilizados  como 
insumos (Inciso II do Art. 3o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) 
para  a  produção  de  mercadorias  classificadas  na  NCM  nos 
Capítulos  8  a  12,  constantes  do  Caput  do  artigo  8  o  da  lei 
10.925/2004. 

Estes bens e serviços utilizados como insumos (Inc. II do art. 3 
das Leis) decorrem de uma extensa e complexa cadeia produtiva, 
onde vários itens ao longo da mesma estão sujeitos à incidência 
das  denominadas  Contribuições  ao  Fundo  de  Participação  no 
Programa de  Integração Social  ­ PIS  (Lei Complementar n° 7, 
de  7.9.70)  ­,  e  Contribuição  Social  sobre  o  Faturamento  ­ 
COFINS (Lei Complementar n° 70, de 30.12.91), exemplo: óleo 
diesel,  caminhões,  colhedeiras,  máquinas,  peças,  ferramentas, 
etc.  Daí,  o  direito  ao  crédito  sobre  as  aquisições  de  pessoas 
físicas  e  de  pessoas  jurídicas  com  suspensão,  ser  presumido, 
conforme constante nas Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e no art. 
8 o da Lei 10.925/2004. 

Os  créditos  sobre  os  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos 
conforme descritos no inciso II do art. 3 o das Leis 10.637/2002 e 
10.833/2003 devem ser apurados no mês da aquisição, conforme 
Inciso  I  do  parágrafo  1  o  do  art.  3o  das  Leis  10.637/2002  e 
10.833/2003,  combinado  com  o  parágrafo  2o  do  art.  8o  da  lei 
10.925/2004,  independente  da  finalidade  que  se  dará  a 
mercadoria produzida, ou seja, do momento da venda.” 

Considerando  que  estes  56  (cinqüenta  e  seis)  processos  estão 
vinculados  ao  MPF  0140200.2011.00053  e:  a)  que  possuem 
igual  teor,  pois  o  mérito  discutido  é  o  mesmo  em  todos  os 
processos;  b)  considerando  os  princípios  da  economia  e 
celeridade processual; c) o propósito de evitar o desperdício de 
recursos  (papel,  cópias,  impressões,  tempo  utilizados  pelos 
agentes fiscais para digitalização e vinculação das informações 
apresentadas  para  cada  processo);  d)  o  tempo  utilizado  pelo 
julgador  para  análise  individual  de  cada  processo;  e)  a 
possibilidade de julgamento simultâneo. 

Optou a Contribuinte ao invés de anexar em cada processo (56 
vezes),  os mesmos  documentos  que  intencionam  evidenciar  seu 
direito,  discorrer  longamente  em  cada  processo  em  56 

Fl. 446DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 54 

 
 

 
 

13

manifestações de inconformidade idênticas, contendo 73 páginas 
cada  uma,  sobre  os  fundamentos  que  entende  lhe  assegurar  o 
direito  a  crédito  complementar;  em  ANEXAR  todos  os 
documentos,  bem  assim,  EM  APRESENTAR  na  versão 
estendida  da  manifestação  de  inconformidade  todos  os 
fundamentos legais que entende assegurar o melhor direito para 
todos os processos mencionados na página  inicial, no processo 
n. 13161.001928/2007­95, conforme consta anexado nas  folhas 
84 à 267 do referido processo” 

Em síntese argumenta em suas razões que: 

III ­ DAS RAZÕES DE REFORMA ­ Fundamentos legais, discorre sobre o 
tema: 

“DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E  COFINS  ­ 
DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS 3.1.1 ­ DAS 
PREMISSAS  DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E 
COFINS  E  SUA  INTERPRETAÇÃO  Para  o  adequado 
enfrentamento dos importantes temas aqui versados, cumpre­nos 
trazer  a  baila,  as  premissas  que  nortearam  a  instituição  do 
sistema não cumulativo para o PIS e a Cofins, marcos históricos 
de  enunciação  do  direito  positivo,  constantes  respectivamente 
das  Justificativas  dos  Senhores  Ministros  da  Fazenda,  por 
ocasião dos Projetos de Medidas Provisórias que resultaram nas 
Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins) 

3.1.2 – DOS CRÉDITOS VINCULADOS AS RECEITAS DE EXPORTAÇÕES 

Tanto  a  lei  10.637/2002 quanto  a  lei  10.833/2003,  determinam 
que as empresas poderão descontar, dos seus débitos apurados, 
créditos  calculados  sobre  os  itens  relacionados  no  Art.  3o  de 
ambas  as  Leis.  Sendo  inicialmente  autorizado  o  ressarcimento 
dos créditos vinculados as exportações conforme disposto para o 
PIS no Art. 5  o da Lei 10.637/02 e para a COFINS no Art. 6  o da 
Lei 10.833/03. 

Portanto, partindo desta premissa,  estamos diante de mecânica 
própria do PIS e COFINS, sistemática prevista pelo Legislador, 
que de modo coerente, assegura a manutenção dos créditos, de 
forma  a  respeitar  o  Princípio  Constitucional  da  não 
comutatividade e também, evitar a incidência das Contribuições 
quando da realização de Exportações, ainda que indiretamente. 

Ao  contrário,  importaria  em  afirmar  que  incidem  as  referidas 
contribuições  quando  da  realização  de  exportações,  pois,  não 
teria o Contribuinte o direito de ressarcir o montante pleno que 
incidiu  nas  etapas  anteriores  ao  ato  de  exportar,  o  que 
representaria  custo,  ônus  tributário,  o  que  é  vedado  pelo 
Legislador  Constitucional  e,  que  contraria  a  prática 
internacional de não exportar tributos. 

3.1.3  ­  DOS  CRÉDITOS  VINCULADOS  AS  RECEITAS  NO 
MERCADO INTERNO. 

Fl. 447DF  CARF  MF



 

  14

Inicialmente, na introdução do sistema não cumulativo, o Saldo 
de crédito de PIS e Cofins remanescente após o aproveitamento 
com os débitos das próprias contribuições, somente poderia ser 
utilizado  para  ressarcimento  ou  compensação,  a  parcela  de 
créditos proporcional às receitas de exportação, imunidade, ao 
que  as  Leis  (10.637  e  10.833)  denominaram  de  isenção 
conforme disposto art. 5o da lei 10.637/2002 para o PIS e art. 6  o 
da lei 10.833/2003 para a Cofins. 

Na seqüência, mediante evolução legislativa, visando esclarecer 
dúvidas relativas a interpretação da legislação do PIS e Cofins, 
conforme consta no item 19 da exposição de motivos 111 MF, foi 
editada  a  medida  provisória  206/2004,  posteriormente 
convertida na lei 11.033/2004 que assim dispõem em seu art.17. 

Portanto,  resta  muito  claro  que  o  art.  17  da  lei  11.033/2004 
confirmou  o  direito  a  manutenção  dos  créditos  apurados  na 
forma do art. 3  o das 10.637/2002 e 10.833/2003 e vinculados às 
receitas nele mencionadas. 

Assim,  também  partindo  desta  premissa,  estamos  diante  de 
mecânica  própria  do  PIS  e  COFINS,  sistemática  prevista  pelo 
Legislador,  que  de modo  coerente,  assegura  a manutenção dos 
créditos, de forma a respeitar o Princípio Constitucional da não 
cumulatividade,  evitando  o  efeito  cascata,  ou  seja,  a 
cumulatividade. 

Portanto, as leis não deixam dúvidas quanto a possibilidade de 
manutenção dos créditos, bem como da recuperação dos mesmos 
(saldo  credor),  mediante  dedução,  compensação  ou 
ressarcimento  do  saldo  de  créditos  decorrentes  de  saídas  com 
suspensão,  isenção,  alíquota  zero  e  não  incidência  das 
contribuições para o PIS e Cofins, acumulados a partir de 09 de 
agosto de 2004. 

3.1.4 ­ DA MATERIALIDADE DO PIS E COFINS 

Ainda cabe destacar que a não cumulatividade do PIS e Cofins, 
possuiu  sistemática  de  apuração  própria,  diferente  da 
sistemática adotada em outros tributos como o IPI. 

No  caso,  não  estamos  tratando  de  apuração  de  créditos  IPI, 
estamos diante de créditos de PIS e Cofins, cuja materialidade é 
diversa, sendo que o conceito de insumos e produção para PIS e 
Cofins  é  mais  amplo  que  o  conceito  adotado  para  o  IPI,  não 
guardando  nenhuma  relação  a  apuração  de  créditos  de  PIS  e 
Cofins com a incidência ou não de IPI no produto produzido. 

 

IV ­ Análise do Relatório/Despacho Decisório da RFB 

No  período  analisado,  em  conformidade  com  o  art.  3o das  Leis 
10.637/2002 e 10.833/2003, a contribuinte apurou créditos sobre 
insumos utilizados na produção adquiridos de pessoas jurídicas 
e, sobre a energia elétrica consumida em seus estabelecimentos. 

Porém, ao julgar o tema entendeu a 2 a Turma da DRJ/CGE que o 
direito ao crédito sobre estes itens não poderia ser deferido, pois 

Fl. 448DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 55 

 
 

 
 

15

segundo seu entendimento, o direito não teria sido comprovado 
devendo ser considerada encerrada a fase probatória. 

Todavia,  não  concorda  a  contribuinte,  pois  estas  aquisições 
como se demostrará a seguir, estão efetivamente comprovadas. 

Ressalta­se,  que  a  fiscalização  durante  sua  análise  teve  várias 
maneiras  e  oportunidades  de  efetivamente  comprovar  a 
existência  destas  aquisições,  uma  vez  que  todos  os  livros  e 
registos contábeis estavam em seu poder, conforme apresentado 
em  atendimento  as  diversas  intimações,  sejam  por  meio  dos 
documentos físico ou digital. 

Assim, considerando que para o caso em questão há documentos 
que comprovam a efetiva aquisição, entende a contribuinte que o 
crédito  deve  ser  deferido,  em  observância  ao  principio  da 
verdade material. 

 

4.1.1 ­ AQUISISÕES DE INSUMOS 

Menciona­se  que  a  fiscalização  indeferiu  parte  dos  créditos 
apurados  sobre  as  aquisições  de  insumos  utilizados  na 
produção,  sob  o  argumento  que  parte  destas  aquisições  não 
foram  comprovadas,  uma  vez  que,  segundo  seu  entendimento, 
não teriam sido apresentadas pela contribuinte, as notas fiscais 
(documento físico) 

relacionadas pela fiscalização nas Tabelas 04 e 05 cuia ciência 
tomou a  contribuinte  juntamente  com o Relatório Fiscal,  e que 
ora, para melhor análise do colegiado, novamente seguem anexo 
ao recurso. 

Ocorre, que o direito ao crédito apurado sobre estas aquisições 
não pode ser desconsiderado, pelo simples fato de a Contribuinte 
não ter conseguido encontrar parte destas notas em seu arquivo 
(extenso e histórico), para apresentar a fiscalização. 

Registre­se  que  estas  aquisições,  constam  registradas  na 
escrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte,  com  a  plena 
identificação, a qual a fiscalização teve acesso irrestrito durante 
o processo de análise do crédito. 

Assim,  considerando  que  estas  Notas  Fiscais  de  aquisições  de 
insumos  foram  devidamente  registradas  e  escrituradas,  a 
fiscalização poderia considerar estes meios para confirmar estas 
aquisições,  uma  vez  que,  estas  informações  estão  relacionadas 
em documentos,  tais como:  livros digitais de entradas e saídas, 
razões  contábeis,  arquivos  contábeis,  arquivos  digitais  de 
entradas  e  saídas  formato  SINTEGRA,  todos  apresentados  a 
fiscalização  pela  contribuinte  em  atendimento  as  intimações 
recebidas. 

Para  além  disso,  todos  os  comprovantes  que  evidenciam  a 
ocorrência  da  efetiva  aquisição  dos  insumos  referente  as  notas 

Fl. 449DF  CARF  MF



 

  16

fiscais  relacionadas  Tabela  05  elaborada  pela  fiscalização 
anexa  ao  Relatório  Fiscal,  seguiram  no  ANEXO  I  da 
manifestação de inconformidade então protocolada para melhor 
análise da DRJ, onde foram anexados, cópia das notas fiscais n° 
1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os  comprovantes  de 
pagamentos de demais registros, conforme pode­se observar nos 
documentos  constantes  nas  folhas  166  a  225  do  processo 
13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  para  melhor  analise  deste 
colegiado,  novamente  são  apresentados  anexo  a  este  recurso, 
confirmando o direito ao crédito. 

Portanto, considerando que estão comprovadas as aquisições de 
insumos  anteriormente  desconsideradas  pela  fiscalização, 
conforme relação constante na Tabela 05, que seguiu anexa ao 
Relatório  Fiscal  para  ciência,  requer  a  contribuinte  a 
manutenção do crédito sobre estas as aquisições. 

 

4.1.2 ­ DA ENERGIA ELÉTRICA 

Relativo  às  despesas  de  energia  elétrica,  da mesma  forma  que 
manifestou  entendimento  sobre  as  aquisições  de  insumos, 
entendeu  a  fiscalização  que  algumas  aquisições  não  estariam 
comprovadas,  argumentando que  não  teriam  sido  apresentadas 
pela  contribuinte as  faturas  relacionadas pela  fiscalização nas 
Tabelas  04  e  05  cuja  ciência  tomou  a  contribuinte  juntamente 
com  o  Relatório  Fiscal,  indeferindo  desta  forma,  o  crédito 
apurado sobre estas faturas. 

Todavia  s.m.j.,  o  argumento  da  fiscalização  está  equivocado, 
pois  tais  notas  fiscais,  foram  devidamente  apresentadas  à 
fiscalização,  em atendimento ao  termo de  intimação  fiscal 003, 
onde  a  contribuinte  apresentou  cópia  digitalizada  destes 
documentos,  e  também  em  atendimento  ao  termo  de  intimação 
fiscal  004  onde  a  contribuinte  apresentou  os  originais  destes 
documentos, sendo que estas faturas originais ficaram em poder 
da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus  trabalhos,  sendo 
devolvidas  a  contribuinte  somente  após  ocorrer  a  ciência  do 
Relatório Fiscal. 

Ademais, evidenciado o equivoco da fiscalização, comprovado a 
existência  destes  documentos,  juntamente  com manifestação  de 
inconformidade então protocolada para melhor analise da DRJ, 
contribuinte  apresentou  novamente  as  faturas  de  energia 
elétrica, que foram desconsideradas pela fiscalização (Tabela 05 
elaborada pela  fiscalização), conforme pode  ser  verificado nos 
documentos  (ANEXO  II)  constantes  nas  folhas  226  a  267  do 
processo  13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  em  virtude  de  não 
terem  sido  considerados  no  julgamento  da  DRJ,  no  intuito  de 
facilitar a análise deste colegiado a contribuinte novamente os 
apresenta, anexo, a este recurso. 

 

Assim,  considerando  o  principio  da  verdade material,  uma  vez 
que existem os comprovantes das despesas de energia elétrica e, 
que foram desconsideradas pela fiscalização sob o argumento de 

Fl. 450DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 56 

 
 

 
 

17

não  apresentação  da  documentação,  requer  a  contribuinte  a 
manutenção  do  crédito  de  PIS  e  Cofins  apurados  sobre  a 
totalidade das despesas com Energia Elétrica. 

 

4.2 ­ DOS FRETES SOBRE OPERAÇÃO DE TRANFERÊNCIAS 
DE MERCADORIAS 

Dentre os custos, despesas e demais encargos elencados no Art. 
3o das  Leis  10.637/02  e  10.833/03,  no  inciso  IX  do  art.  3o  estão 
relacionados  ás  despesas de  armazenagem  e  frete  na  operação 
de venda. 

Todavia,  ao  efetuar  a  verificação  dos  créditos  apurados  pelo 
contribuinte,  a  fiscalização  entendeu  que  não  seria  possível 
apurar  créditos  sobre  os  fretes,  relativo  às  transferências  de 
insumos,  mercadorias  entre  estabelecimentos,  entendendo  que 
estas  operações  não  integrariam  as  operações  de  venda, 
argumentando se tratar de mero deslocamento das mercadorias. 

Ocorre  que  este  "deslocamento"  como  denominado  pela 
fiscalização, não se dá pela simples vontade da contribuinte em 
transferir a mercadoria de um estabelecimento para outro, mas 
decorre da necessidade de se realizar esta operação, em virtude 
de diversos fatores interligados a operação de produção e venda 
destas mercadorias. 

O fato é que estas transferências representam custos necessários 
a atividade da contribuinte, sendo certo que se houvesse alguma 
forma de evitar o ônus destes custos, certamente seriam evitados, 
pois  nenhuma  empresa  almeja  ter  seus  custos  e  despesas 
majorados sem que realmente seja estritamente necessário. 

Portanto,  os  fretes  relativos  a  transferências  entre 
estabelecimentos  também  fazem  parte  dos  custos  de  produção 
necessários à atividade, pois sem eles não haveria como concluir 
todas  as  etapas  de  produção,  não  podendo  a  mercadoria  ser 
comercializada, enviada para o destino. 

 

4.3 ­ DOS FRETES SOBRE COMPRAS DE FERTILIZANTES E 
SEMENTES 

A contribuinte no período analisado, adquiriu mercadorias para 
revenda,  dentre  as  quais  fertilizantes  e  sementes  sujeitas  a 
alíquota  0% de PIS  e Cofins.  Sobre  a  aquisição  de  sementes  e 
fertilizantes  não  houve  aproveitamento  de  crédito,  pois  a 
contribuinte  observou  o  disposto  no  §  2o  do  art.  3°  das  Leis 
10.637/2002  e  10.833/2003  que  veda  o  aproveitamento  de 
crédito  sobre  as  aquisições  não  sujeitas  ao  pagamento  das 
contribuições. 

Todavia, ao adquirir os fertilizantes e as sementes para revenda, 
é  necessário  que  estas  mercadorias  sejam  transportadas  do 

Fl. 451DF  CARF  MF



 

  18

estabelecimento  do  fornecedor  até  o  estabelecimento  do 
comprador,  para  isso,  é  preciso  contratar  os  serviços  de 
transportes de uma terceira empresa que realizará o frete destas 
mercadorias  até  o  seu  destino.  Logo,  quando  o  ônus  desta 
despesa  é  suportado pelo adquirente,  (caso da recorrente)  esta 
despesa será agregada ao custo da mercadoria adquirida. 

Estes fretes (serviços), são onerados pelas contribuições para o 
PIS e Cofins, uma vez que estes fretes foram tributados na etapa 
anterior,  pois  para  a  pessoa  jurídica  que  prestou  o  serviço  de 
frete,  estas  operações  representam  sua  receita/faturamento, 
portanto  base  de  calculo  das  contribuições  nesta  fase  da 
operação. 

Ademais, o frete não é aquisição com alíquota zero ou suspensão 
e, sim, operação regularmente  tributada de PIS e Cofins, daí a 
não cumulatividade prever o direito ao crédito pelo adquirente. 
Ou  seja,  uma  coisa  é  a mercadoria  outra  coisa  é  o  frete. Que 
apesar  de  ser  custo  de  aquisição,  todavia,  são  operações 
distintas,  de  fornecedores  igualmente  distintos, mediante  Notas 
Fiscais específicas. 

O fundamento utilizado pelo Agente Fiscal para vedar o crédito 
nas aquisições de 

fretes  aplicados  no  transporte  de  mercadorias  tributadas  a 
alíquota zero não tem Isto porque, fundou seu entendimento no Inciso 
II  do  Parágrafo  2  o  do  art.  3  o  da  Lei  10.833/2003.  Neste  fundamento, 
claro está à vedação do direito ao crédito na aquisição de mercadorias 
ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Definitivamente, 
este  não  é  o  caso.  Posto  que,  os  fretes  são  alcançados  pelas 
Contribuições. O fato de a mercadoria adquirida ser tributada a alíquota 
zero, não autoriza a extensão da interpretação no sentido de afastar o 
direito  ao  crédito  nos  serviços  contratados  (fretes)  e  aplicados  no 
transporte daquelas mercadorias. 

 

4.4  ­  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  ­  ATIVIDADE 
AGROINDUSTRIAL  –  PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS  DE 
ORIGEM VEGETAL CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS ­ 8 a 
12 da NCM. 

A Contribuinte  diante  da mecânica  do  PIS  e  da COFINS  não­
cumulativa,  para  o  período,  apurou  crédito  presumido  sobre 
insumos  adquiridos  de  pessoas  físicas  e  pessoas  jurídicas  com 
suspensão, utilizados na produção de mercadorias classificadas 
nos capítulos 8 a 12, com fundamento, no inciso II do artigo 3o 
das  leis  10.637/2002  e  10.833/2003  combinado  com o  §  10  do 
Art.3° da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 3o da Lei 10.833/2003 e a 
partir de agosto de 2004 no artigo 8o da lei 10.925/2004. 

Todavia  entendeu  a  fiscalização  que  a  contribuinte  não  se 
enquadraria  como  empresa  produtora,  por  conseguinte  e  não 
faria jus a apuração do referido crédito. 

Mas vejamos mais informações. 

4.4.1  ­  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL  ­  CONCEITO  ­ 
PROCESSO PRODUTIVO. 

Fl. 452DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 57 

 
 

 
 

19

 A Recorrente de acordo com o inciso I do artigo 6 o da IN SRF 
660  exerce  atividade  econômica  de  produção  de  mercadorias 
relacionadas no artigo 5º da referida IN. 

4.4.3  ­  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  UTILIZADOS  NA 
PRODUÇÃO 

A  Contribuinte  adquire  de  pessoas  físicas  e  jurídicas  que 
desempenham  atividade  rural  insumos,  utilizados  no  processo 
produtivo  em  conformidade  com  o  inciso  II  do  art.3  o  das  leis 
10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 7 o da IN SRF 660. 

Ressaltamos  que  os  produtos  agropecuários  resultantes  da 
atividade rural, são adquiridos pela contribuinte, são os insumos 
(daí o Inciso II do Art. 3 o das Leis) que após processo produtivo ­ 
atividade agroindustrial (definição da IN 660, art. 6), 

resultam nas mercadorias classificadas nos capítulos 10, e 12 da 
NCM ­ Nomenclatura Comum do MERCOSUL (§ 10 do Art. 3  o 
da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 

3 o da Lei 10.833/2003 e Caput do art. 8 o da Lei 10.925 e Inciso II 
do  art.  3o  das  Leis  10.637  e  10.833).  Portanto,  faz  jus  a 
Contribuinte ao crédito de PIS e COFINS, calculados sobre estes 
insumos, considerando as disposições da Lei e IN, nas alíquotas 
previstas na legislação. 

4.4.4  ­  DA  ATIVIDADE  ECONÔMICA  DE  PRODUÇÃO  DAS 
MERCADORIAS CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS 8 a 12 da 
NCM ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. 

 O  contribuinte  é  equiparado  a  estabelecimento  produtor  de 
acordo com o artigo 4 o da lei 4.502/65: 

Art.  4o Equiparam­se a  estabelecimento produtor,  para  todos os 
efeitos desta Lei: 

IV  ­  os  que  efetuem  vendas  por  atacado  de  matérias­primas, 
produtos  intermediários,  embalagens,  equipamentos  e  outros 
bens de produção. (Incluído pelo Decreto­Lei n° 34, de 1966) 

(grifo acrescido) 

Por  conseguinte,  realiza  o  beneficiamento  das  mercadorias 
(grãos)  através  de  procedimentos  próprios  e  necessários  para 
obtenção do Padrão Oficial, previsto em Legislação Federal  e, 
requisito necessário para o comércio.” 

Submetido a julgamento, a Turma decidiu, em razão do apelo da contribuinte, 
confirmado pelo patrono em sustentação oral, a necessidade de se baixar o feito em diligência 
para  que  fosse  anexada  cópia  integral  dos  autos  do  processo  administrativo 
13161.001928/2007­95,  ao  argumento  de  que  as  provas  capazes  de  nortear  a  decisão  teriam 
sido carreadas, por essa razão os autos retornaram a origem. 

Fl. 453DF  CARF  MF



 

  20

    Retorna  os  autos  para  apreciação  das  matérias,  registra­se,  em  que  pese  a 
diligência  determinada,  restou  esclarecido,  posteriormente,  que  os  documentos  objeto  da 
determinação tinham sido anexados pela própria Recorrente. 

Era o que tinha a relatar, sendo essa a matéria a ser apreciada. 

Voto Vencido 

Conselheiro Domingos de Sá Filho, relator. 

Cuida­se de recurso tempestivo, atendido os pressupostos de admissibilidade, 
deve ser conhecido. 

O  debate  encontra  focado  em  glosas.  No  tocante  aos  créditos  básicos 
oriundos de aquisição de insumos, o indeferimento decorre de falta de comprovação. 

O  deferimento  parcial  dos  créditos  se  refere  aos  insumos:  ENERGIA 
ELÉTRICA,  ALUGUÉIS  PAGOS  A  PESSOAS  JURÍDICAS,  FRETE  e  AQUISIÇÃO  DE 
IMOBILIZADO. GLOSA DE CRÉDITO DE INSUMOS TRIBUTADOS ALÍQUOTA ZERO, 
EXTORNO DE CRÉDITO VENDA MERCADO INTERNO, ETC. 

A  fiscalização  reconhece  o  direito  a  apropriação  de  créditos  para  as 
contribuições do PIS e da COFINS. Afirma que a solicitação dos comprovantes das aquisições 
de  insumos  aconteceu  por  meio  do  “Termo  de  Intimação  –  003”,  atendido,  o  contribuinte 
apresentou  diversos  documentos,  entretanto,  insuficientes  a  comprovar  totalidade  do  crédito 
almejado, cabendo glosar parte. 

É  cristalino  o  direito  de  tomar  crédito  relativo  as  contribuições  a  descontar 
referentes ao PIS e a COFINS é o que se extraí do relatório fiscal.  

Em  resposta  a  Interessada  sustenta  que  os  livros  de  registros  de  entrada 
estavam à disposição e foram examinados pelo Fisco, além do que, anexou com o recurso os 
documentos a justificar a totalidade do crédito pretendido. 

Registra­se,  na  fase  inicial  o  julgador  de  piso  determinou  diligência  no 
sentido de apurar a existência dos créditos desejados em razão da negativa  total pelo fato da 
contribuinte  deixar  de  apresentar  documentação  ao  fundamento  da  incapacidade  de  pessoal, 
vez que a mesma encontrava e encontra em processo de liquidação. 

Concluído  os  trabalhos  fiscais,  o  resultado mostrou  existência  de  crédito  o 
que foi  reconhecido, tanto para o PIS quanto para a COFINS. Insatisfeita por diversas razões 
advém o voluntário, o que passa­se a examinar item a item: 

1.  DAS GLOSAS DOS CRÉDITOS BÁSICOS.  

As  glosas  em  sua  totalidade,  como  se  vê  do  relatório  fiscal  aconteceu  por 
insuficiência documental a título de comprovação. 

Há enorme dificuldade de aferir com precisão se os documentos colecionados 
junto com o voluntário  fazem parte do  rol  da documentação examinado pela  fiscalização em 
trabalhos diligenciais, visto que, o  relatório  fiscal menciona o número das planilhas  (tabela), 
entretanto, essas planilhas não encontram nos autos. 

Fl. 454DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 58 

 
 

 
 

21

Considerando que a Recorrente cuidou de trazer com o voluntário cópia das 
faturas de energia, bem como, aquisição de insumos básicos adquiridos, soja, trigo e sementes, 
cujo  crédito  foi  glosado, deve­se  reconhecer o direito de descontar  crédito das  contribuições 
com  ressalvas,  visto  que,  no  caso  da  energia  o  relatório  fiscal  menciona  ter  reconhecido 
parcialmente com base da documentação apresentada, em sendo assim, o  reconhecimento ao 
direito de  apurar credito  se  restringe se  as  faturas  anexadas  aos  autos,  não  sendo as mesmas 
aferidas pela fiscalização. 

Assim, sou  inclinado reconhecer o direito a  tomada do crédito das notas de 
aquisições de insumos colecionada aos autos referente às aquisições ali mencionadas por serem 
pertinentes  a  atividade  da  cooperativa,  bem  como,  relacionadas  com  as  faturas  de  energia, 
desde  que  não  sejam  as  mesmas  incluídas  no  rol  daquelas  que  serviram  para  deferimento 
parcial pela fiscalização. 

1.1 ­ DA GLOSA DOS INSUMOS. 

O motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição 
dos insumos de produção foi a falta de comprovação com documentação adequada. Segundo a 
autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais 
discriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê 
memorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: 

DATA  Nº NF  FORNECEDOR  VALOR 
23/03/05  10161  EURO GRAOS LTDA  281.400,00 
14/04/05  467141  AGROPECUARIA ESCALADA DO NORTE  493.884,30 
26/04/05  7771  KAZU CEREAIS LTDA  290.000,00 
26/04/05  13951  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  286.000,00 
08/08/05  40721  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  269.898,44 
13/10/05  288801  AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  650.000,00 
19/12/05  29481  D'OESTE CEREAIS LTDA  409.500,00 
15/03/06  112421  PROCOMP AGROPECUARIA LTDA  271.238,49 
20/03/06  3097301 AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  416.800,00 
14/03/07  18731  KAZU CEREAIS LTDA  273.400,00 
11/04/07  73311  KASPER E CIA LTDA  1.490.000,00 
20/04/07  658241  LR AGROPECUARIA LTDA  363.635,39 

No recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado 
sobre tais aquisições não podia ser desconsiderado, pelo simples fato de a contribuinte não ter 
conseguido encontrar parte das notas em seu  arquivo  (extenso e histórico), para apresentar a 
fiscalização, haja vista que as respectivas operações de aquisição constavam registradas na sua 
escrituração  contábil  e  fiscal,  com  a  plena  identificação,  a  qual  a  fiscalização  teve  acesso 
irrestrito durante o processo de análise do crédito. A recorrente asseverou ainda que anexada à 
manifestação  de  inconformidade,  constante  dos  autos  do  processo  nº  13161.001928/2007­95 
(fls.  166/225),  as  cópias  das  notas  fiscais  de  nºs  1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os 
comprovantes de pagamentos, referente às demais aquisições. E para melhor análise, anexara 
tais documentos aos presentes autos. 

Com efeito, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os 
autos do processo nº 13161.001928/2007­95, verifica­se que foram apresentados os  referidos 
documentos. Porém, com exceção das cópias das notas fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e 
7331,  as  demais  cópias  de  documentos  apresentados  não  se  prestam  para  comprovar  a 
respectiva operação de aquisição de insumos, por não serem os documentos hábeis e idôneos a 

Fl. 455DF  CARF  MF



 

  22

comprovar  as  supostas  operações  de  aquisição.  A  cópia  da  nota  fiscal  de  nº  2948  não  fora 
localizada nos autos. 

Assim, os créditos  relativos as notas  fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e 
7331 devem ser restabelecidos. 

1. 2 ­ GLOSA DE ENERGIA. 

O motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição 
de  energia  elétrica  foi  a  falta  de  comprovação  com  documentação  adequada.  Segundo  a 
autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais 
discriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê 
memorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: 

DATA  Nº NF  CNPJ FORNECEDOR  VALOR 
09/08/04  27643  15.413.826/0001­50  12.632,67 
13/08/04  273527  15.413.826/0001­50  14.016,00 
19/08/04  28157  15.413.826/0001­50  35.147,35 
19/08/04  28159  15.413.826/0001­50  31.133,05 
20/08/04  28160  15.413.826/0001­50  10.689,13 
01/09/04  28444  15.413.826/0001­50  40.973,62 
09/09/04  616170  15.413.826/0001­50  14.040,33 
14/09/04  28948  15.413.826/0001­50  42.539,70 
14/09/04  28950  15.413.826/0001­50  29.725,81 
14/09/04  910115  15.413.826/0001­50  17.213,00 
06/12/04  758100  15.413.826/0001­50  12.143,06 
10/12/04  841834  15.413.826/0001­50  11.270,00 
14/12/04  987063  15.413.826/0001­50  32.906,66 
21/12/04  92633  15.413.826/0001­50  30.573,39 
07/01/05  406656  15.413.826/0001­50  11.001,64 
15/03/05  58958  15.413.826/0001­50  21.085,00 
16/03/05  149601  15.413.826/0001­50  20.394,47 
16/03/05  149599  15.413.826/0001­50  19.717,11 
06/06/05  604193  15.413.826/0001­50  18.076,86 
06/07/05  541925  15.413.826/0001­50  14.470,31 
26/09/05  317457  15.413.826/0001­50  20.696,10 
03/10/05  579804  15.413.826/0001­50  19.708,12 
04/10/05  579814  15.413.826/0001­50  34.273,16 
08/09/06  576517  03.747.565/0001­25  19.361,01 
19/02/07  233576  15.413.826/0001­50  10.158,24 
08/03/07  1924  15.413.826/0001­50  10.123,00 
19/03/07  151839  15.413.826/0001­50  30.148,74 
10/04/07  605375  03.747.565/0001­25  10.026,33 
08/05/07  316013  15.413.826/0001­50  11.167,38 
20/07/07  24102  15.413.826/0001­50  10.043,49 
21/08/07  19789  15.413.826/0001­50  10.132,90 
21/08/07  19928  15.413.826/0001­50  10.076,62 
01/10/07  41729  15.413.826/0001­50  30.678,69 

  3389  15.413.826/0001­50  13.561,00 

No recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado 
sobre  valor  de  aquisição  da  energia  elétrica  acobertado  pelas  notas  fiscais  discriminadas  na 
referida  Tabela  não  podia  ser  desconsiderado,  porque  tais  documentos  foram  devidamente 
apresentadas  à  fiscalização,  em  atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  003,  onde  a 
contribuinte apresentara cópia digitalizada dos citados documentos, e também em atendimento 
ao  termo  de  intimação  fiscal  004,  em  que  apresentara  os  originais  dos  citados  documentos, 
inclusive  as  faturas  originais  ficaram  em  poder  da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus 
trabalhos, sendo devolvidas a contribuinte somente após ocorrer a ciência do Relatório Fiscal. 

Fl. 456DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 59 

 
 

 
 

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A recorrente asseverou ainda que anexara à manifestação de inconformidade, 
constante dos autos do processo nº 13161.001928/2007­95 (fls. 226/267), as cópias das notas 
fiscais  discriminadas  na  citada Tabela.  E  para melhor  análise,  anexara  tais  notas  fiscais  aos 
presentes autos. 

De fato, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os autos 
do  processo  nº  13161.001928/2007­95,  verifica­se  que,  com  exceção  das  cópias  das  notas 
fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925, as demais foram apresentadas. 

Assim, deve ser mantida a glosa apenas dos créditos calculados sobre o valor 
das notas fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925. 

1.3 ­ FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA. 

O  motivo  da  glosa  deu­se  ao  fundamento  de  que  trata­se  de  meras 
transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da  contribuinte,  implicaria  em  mero 
deslocamento  com o  intuito de  facilitar  a  entrega dos  bens  aos  futuros  compradores, motivo 
pelo qual, entendeu não integrar operação de venda. 

Ao  contrário  da  posição  do  fisco,  sustenta  o  contribuinte  tratar­se  de 
transferência necessárias a atividade, afirma, se houvesse meios de evitar o ônus destes custos, 
não há dúvida de que seriam evitados. 

Não  há  como  ignorar  que  algumas  atividades  a  armazenagem dos  insumos 
são  necessários,  bem  como,  o  seu  remanejamento  posterior.  É  de  conhecimento  notório, 
constantemente divulgado pelos veículos de comunicação o déficit de locais de armazenamento 
das safras de grão. 

A  imprensa,  repetidamente,  divulga  que  no  auge  da  colheita  de  grãos  os 
produtores  são obrigados a estocar os  grãos em carrocerias de  caminhões e em outros  locais 
muitas vezes inusitados. Acontece, ainda, venda para exportação antecipada por falta de local 
adequado a estocagem, ninguém dúvida disso, pois essas notícias são facilmente comprovadas 
por intermédio das publicações dos periódicos. 

Essa  Turma  é  sensível  ao  entendimento  da  necessidade  de  estocagem  de 
insumos  e  sua  transferência  posteriormente  para  outro  estabelecimento,  desde  que,  não  se 
revele transferência pura e simples estratégica de comercialização. Em outras oportunidades já 
reconheceu essa necessidade de se estocar em determinado local e o remanejamento para sede 
e  ou  outro  estabelecimento  industrial  da  mesma  pessoa  jurídica,  nesses  casos  os  custos  de 
transferência configura insumo necessário a atividade da empresa. 

Bem  afirmou  a  Recorrente,  o  frete  nesses  casos  de  transferência  possui  o 
único  objetivo  é  de  concluir  todas  as  etapas  de  produção,  pois  a  soja  colhida  no  campo  e 
adquirida pela Interessada ainda não está pronta a comercialização, precisa passar por processo 
industrial, seja aquela destinada ao mercado interno, quanto as destinadas a exportação. 

Não pode esquecer, que trata­se de agroindústria, cuja atividade industrial se 
refere ao processo de beneficiamento de grãos, seja de soja, trigo e milho, a secagem, limpeza, 
padronização e classificação dos grãos, deixa os produtos prontos a exportação, bem como, ao 
consumo humano ou animal. 

Fl. 457DF  CARF  MF



 

  24

Considerando que a razão da glosa foi simplesmente pelo fato de tratar­se de 
transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem análise apurada quanto ao 
destino dos  insumos,  inclino no  sentido de  afastar  a  glosa  e  reconhecer o direito quanto  aos 
valores pagos a título de frete tomados de pessoas jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06” 
que se refere a exclusão de transferência conforme demonstrado pela fiscalização. 

1.4 – GLOSA DE VALOR PAGO DE FRETE NAS OPERAÇÕES DE 
COMPRA DE INSUMO QUE NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO. 

Trata­se  de  glosa  de  crédito  oriundo  do  frete  de  transporte  de  mercadoria 
pago a pessoa jurídica nacional. No entendimento da fiscalização o fato dos insumos objeto do 
transporte não gerarem o direito a tomada, consequentemente, o frete também não pode gerar o 
direito. 

O motivo preponderante para glosar é simplesmente por tratar­se de frete de 
operações de aquisições de fertilizantes e sementes submetidos à alíquota zero, inciso I e III do 
art. 1º da Lei nº 10.925/2004. 

Penso diferente, o evento da aquisição de produtos sujeitos à alíquotas zero 
não veda o direito de tomar crédito dos custos relativamente ao transporte desses produtos. Se a 
legislação prevê incidência à alíquota zero, mas não tem a amplitude de vedar outros créditos 
decorrentes  de  operações  e  prestações  adquiridas  por  parte  da Recorrente,  que,  por  sua  vez, 
está sujeita ao regime não cumulativo. 

Não  se  pode  perder  de  vista  que  o  inciso  I  e  III  do  art.  1º  da  Lei  nº 
10.925/2004  realmente  fixa  alíquota  igual  a zero,  sendo assim, para  aqueles  insumos veda o 
crédito  de  produto  adquirido  justamente  porque  essa  operação  não  é  tributada  pelo 
PIS/COFINS, o que não ocorre com outras operações autônomas, e.g.,  frete e armazenagem, 
que são regularmente tributadas, não havendo razão jurídica nenhuma para não outorgarem o 
direito ao crédito. 

A esse respeito, calha trazer à colação ementa de decisão havida na Segunda 
Turma  Ordinária,  da  Quarta  Câmara,  da  Terceira  Seção,  veiculada  no  Acórdão  no  3402­
002.513, de relatoria do Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, que mediante raciocínio 
semelhante ao do presente processo, admitiu o crédito de frete e armazenagem de contribuinte 
que adquiriu tais prestações em cuja operação de venda estava sujeita ao regime monofásico: 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ Cofins 

Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 

COFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  REVENDA  DE 
PRODUTOS COM  INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO 
DE  CRÉDITOS  SOBRE  DESPESAS  COM  FRETES  NA 
OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. 

O  distribuidor  atacadista  de  mercadorias  sujeitas  ao  regime 
monofásico  de  incidência  das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à 
COFINS (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e 
de higiene pessoal) não pode descontar créditos sobre os custos 
de aquisição vinculados aos  referidos produtos, mas  como está 
sujeito  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das  citadas 
contribuições,  tem  o  direito  de  descontar  créditos  relativos  às 
despesas  com  frete  nas  operações  de  venda,  quando  por  ele 

Fl. 458DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 60 

 
 

 
 

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suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, 
das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003. 

Direito de Crédito Reconhecido. 

Recurso Voluntário Provido.  

A  transferência  direcionada  a  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica 
com o objetivo de processamento gera direito a tomada de crédito sobre o dispêndio a título de 
frete, bem como, o frete decorrente da entrega de mercadorias vendidas, no caso resta patente 
que o ônus foi da cooperativa recorrente. 

Recentemente,  em  voto  impa  proferido  pela  Conselheira  Sarah  Maria 
Linhares  de  Araújo  Paes  de  Souza,  2ª  T.  3ª  Câmara,  2ª  Seção,  processo  administrativo  nº 
10925.720202/2014­15, afastou glosa em caso semelhante. 

Considerando  à  ausência  das  “tabelas  04  e  06  nestes  autos,  confiante  na 
consignação  da  fiscalização,  afasto  também  glosa,  para  reconhecer  o  direito  da  tomada  do 
crédito com base nos valores constante da tabela que serviu de base para exclusão dos valores 
relativos a operações de frete. 

1.5 ­ ALUGUEIS PESSOA JURÍDICA. 

A  glosa  procedida  decorreu  de  análise  da  documentação  apresentada  e 
julgada insuficiente a comprovar todo custo de aluguéis registrados no DACON. A fiscalização 
elaborou a “TABELA 04””, concluiu tratar­se de valores inferiores ao montante declarado pela 
Interessada. 

Nestes  autos  não  se  enxerga  resistência  a  glosa,  sendo  assim,  mantém­se 
intacta a decisão de piso nesta parte. 

1.6 ­ CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) 

A glosa ocorreu em decorrência da ausência de comprovação total do crédito 
pleiteado. Segundo consta do relatório fiscal, que o contribuinte fez prova apenas de parte dos 
créditos registrados no DACON provenientes de aquisição de imobilizado. 

Também não se vê resistência e tampouco irresignação com referência a essa 
glosa. 

2. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. 

O  crédito  presumido  apontado  pelo  contribuinte  restou  glosado  ao 
fundamento  da  inexistência  de  comprovação  da  atividade  agroindustrial,  e,  pela  ausência  de 
comprobação  da  destinação,  isso  é,  se  era  para  alimentação  humana  e/ou  animal,  conforme 
dispõe  o  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004.  Consta  que  o  contribuinte  teria  sido  intimado  para 
comprovar se os produtos fabricados foram destinados à alimentação humana ou animal.  

Em síntese teria a recorrente sido considerada tão­só cooperativa de produção 
agropecuária, para a qual existe a suspensão das contribuições, obrigando­a proceder o estorno 
dos  créditos  da  não  cumulatividade,  e,  não  podendo  apurar  crédito  presumido  nos  moldes 
ocorrido. 

Fl. 459DF  CARF  MF



 

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Em resposta a posição do fisco, afirmou tratar­se de produtos classificados no 
CAPÍTULOS  8  a  12  da NCM  ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL,  por  essa 
razão é considerada agroindústria. Endossa seu entendimento de que todas as Pessoas Jurídicas 
que produzam as mercadorias classificadas nas posições da NCM descritas no caput do art. 8º 
da  Lei  nº  10.825/2004,  gozam  do  direito  de  descontar  o  crédito  oriundo  das  aquisições  de 
insumos,  para  tanto,  basta  produzir  as mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  desde  que 
classificadas conforme determina o art. 8º do mencionado diploma legal. 

A  Interessada  justifica  sua  condição  agroindústria,  sustentando  tratar­se  de 
exportação de produtos submetidos a processo industrial, impõe, assim, buscar­se a saber se o 
beneficiamento  dispensado  a  soja,  milho  e  o  trigo  enquadram  no  rol  das  mercadorias 
classificadas nos capítulos 8 a 12, da NCM. 

Não há dúvida de que os produtos agrícolas, soja, trigo e milho, passam por 
procedimento tecnológico de beneficiamento, embora em sua maior parte sejam exportados in 
natura.  

O beneficiamento de  grãos  e  sementes  é  realizado por máquinas projetadas 
com  base  em  uma  ou  mais  características  físicas  do  produto  e  dos  contaminantes  a  serem 
retirados. O processo de secagem dos grãos visa melhor qualidade dos produtos, mantendo as 
propriedades  físico­químicas,  permitindo  acondicionamento  e  armazenagem  resguardar 
qualidade. 

A  pesquisa  universitária  divulgada  notícias  que  o  beneficiamento  se  revela 
etapa importante na qualidade dos grãos e sementes: 

“´´E na unidade de beneficiamento que o produto adquire, após 
a retirada de contaminantes como: sementes ou grãos imaturos, 
rachados  ou  partidos;  sementes  de  ervas  daninhas,  material 
inerte, pedaços de plantas etc., as qualidades físicas, fisiológicas 
e sanitárias que possibilitam sua boa classificação em padrões e 
qualidade.” 

No  processo  de  beneficiamento  surge  a  padronização  e  classificação,  essa 
última  configura  prática  obrigatória  em  todos  os  segmentos  de  marcado,  seja  interno  ou 
externo.  A  comercialização  do  produto  depende  do  tratamento  após  colheita,  tornando 
indispensável. Essa melhora busca a certificação, que constitui documento hábil para todas as 
transações. 

Em trabalho elaborado pela professora Maria A. B. Regitano d’Arce, Depto. 
Agroindústria e Nutrição ESALQ/USP, intitulado “PÓS COLHEITA E ARMAZENAMENTO 
DE GRÃOS” , colhe informação de suma importância: 

“Nos  países  desenvolvidos,  os  problemas  de  colheita, 
armazenamento  e  manuseio  (secagem,  limpeza,  movimentação, 
etc.)de grãos, constituem objeto de  estudo permanente,  visando 
prolongar  a  vida  comercial  dos  produtos. Uma  prioridade  das 
nações mais  pobres  deve  ser  a  redução  do  trágico  desperdício 
que se verifica a partir das colheitas, porfalta de silos adquados, 
secagem  mal  processada,  transporte  inadequado,  controle  de 
qualidade, etc. ...” 

Recentemente  foi  noticiado  pela  imprensa  a  união  das  duas  maiores 
indústrias  de  beneficiamento  da América  Latina,  Camil Alimentos,  beneficiadora  de  arroz  e 

Fl. 460DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 61 

 
 

 
 

27

feijão  e  Cosan  Alimentos,  dona  das  marcas  de  varejo  de  açúcar  união  e  da  Barra,  e, 
capitaneadas pela Gávea Investimentos. 

O  destaque  dá­se  em  razão  da  união  de  duas  maiores  indústrias  de 
beneficiamento, como se vê o beneficiamento é parte do processo industrial, necessariamente 
os produtos não precisam passar por transformações e resultar em produto novo. Sendo assim, 
não  dúvida  alguma  de  as  atividades  desenvolvidas  pela  Recorrente  enquadra­a  na  qualidade 
agroindústria e o benefício do art. 8º da Lei 10.925/2004. 

As informações trazidas colaboram para formação de juízo, não estão sujeitos 
a provas, os fatos que possuem presunção de legalidade, portanto, o beneficiamento configura 
uma  etapa  da  industrialização,  motivo  pelo  qual  deve  a  interessada  ser  considerada 
agroindústria. 

De modo que resta assegurado pelo  legislador ordinário o direito ao crédito 
presumido  da  Contribuição  ao  PIS  e  a  COFINS  em  favor  agroindústria,  que  realizar 
exportações,  podendo  compensar  os  referidos  créditos  com  os  débitos  das  contribuições  ou 
com outros tributo dos desde que seja administrados pela Receita Federal. 

Nesse sentido os Acórdãos nºs 3102.002.231; 3402.002.113, que reconhece o 
direito, desnecessário tecer outros fundamentos, pois essa matéria encontra pacificado perante 
o CARF. 

Assim, reverter as glosas dos créditos procedido pela fiscalização. 

MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITOS  DE  AQUISIÇÕES  VINCULADO 
VENDA COM SUSPENSÃO,  ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO  INCIDÊNCIA 
DE CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. 

Outro  ponto  de  discórdia  se  refere  ao  direito  a  manutenção  do  crédito 
previsto pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. 

A glosa encontra consubstanciada ao fato de que a Lei 10.925/2004 exclui do 
conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar 
produtos in natura de origem vegetal, por essa razão foram consideradas típicas de cerealista. 

Sustenta  a  Interessada,  passado  apenas  cinco  dias  do  inicio  da  vigência  do 
parágrafo  4º  do  art.  8º  da  lei  10.925/2004,  dispositivo  que  vedava  às  pessoas  jurídicas  o 
aproveitamento do crédito,  foi derrogado pela Medida Provisória nº 206, de 06 de agosto de 
2004, publicada em 09.08.2004. 

É verdade, a vedação foi afastada pela novel norma introduzida pela MP 206, 
convertida em Lei nº 11.033/2004, art. 17: 

“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 
0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/P ASEP 
e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos 
créditos vinculados a essas operações” 

Em  sendo,  assim,  inexiste  óbice  a  manutenção  de  crédito  proveniente  de 
aquisições  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o 
PIS/Pasep e COFINS. 

Fl. 461DF  CARF  MF



 

  28

Assim,  impõe  restabelecer  esse  direito  de  manutenção  de  crédito  a 
Recorrente. 

DIREITO  DE  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO  VENDA  A 
ASSOCIADOS ­ INCLUSÃO À BASE DE CÁLCULO 

No  que  tange  a  manutenção  do  crédito  vinculado  as  operações  sujeitas  à 
exclusões da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins referentes a Repasses aos 
associados, a fiscalização sustenta inexistência de previsão legal para a manutenção do direito 
ao crédito vinculado as operações, razão pela qual ocorreu a glosa. 

É de  conhecimento geral com o advento da Medida Provisória 2.158­35 de 
2001, a  sociedades cooperativas passaram a  ser  tributadas  sobre a  totalidade de  suas  receitas 
conforme encontra disciplinado pela Lei nº 9.718 de 1998. Restou assegurado, tanto pela Lei nº 
9718, bem como, as seguintes, o direito de excluir da base de cálculo uma série de itens.  

Exclusão de receitas da base de cálculo só deve acontecer quando encontrar 
respaldada por permissivo legal, por essa razão a lei descreve minunciosamente os caso em que 
se autoriza as exclusões. Nesse mesmo sentido o conjunto de leis norteadoras da incidência da 
Contribuição Social  para  o PIS/PASEP  e  a COFINS,  são  explícitas  em  relação  aos  créditos, 
não  deixam  dúvida  que  só  podem  ser  utilizados  para  desconto  dos  valores  da  contribuição 
apurados sobre as receitas sujeitas à incidência não cumulativa. 

Todas  as  vezes  que  a  intenção  do  legislador  foi  no  sentido  de  se manter  o 
crédito, menciona com clareza, pois os créditos em si não ensejam compensação ou restituição, 
salvo  expressa  disposição  legal.  O  exemplo mais  comum  é  o  crédito  apurado  em  relação  a 
custos,  despesas  e  encargos  vinculados  à  receita  de  exportação, manifestamente  a  legislação 
pertinente autoriza. 

No caso específico trata­se negócio com o associado da cooperativa, também 
possui caráter de alienação, assim  sendo,  encontra  respaldo  legal na norma prevista pelo art. 
17º da Lei 11.033/2004, que se refere a operação de venda: 

“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,  isenção, alíquota 
0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e 
da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos 
créditos vinculados a essas operações” 

Sendo assim, é cabível se cogitar da possibilidade de manutenção de créditos 
nessas operações tendo por base o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, a manutenção de 
créditos da contribuição, nas hipóteses autorizadas por lei, tem por pressupostos necessários a 
possibilidade  legal  do  respectivo  crédito,  é  vedado  quando  não  se  verificando  esses 
pressupostos. 

Assim,  dou  provimento  para  modificar  a  decisão  recorrida  e  assegurar  o 
direito de manutenção do crédito. 

APLICAÇÃO  DA  TAXA  SELIC  DECORRENTE  DE  ÓBICE  DA 
ADMINISTRAÇÃO. 

No tocante à aplicação da taxa SELIC sobre os créditos após o  ingresso do 
pedido de compensação, não há, na legislação, dispositivo que reconheça aludido direito, mas o 
Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  meio  do  Recurso  Especial  no  1.037.847­RS,  julgado  na 

Fl. 462DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 62 

 
 

 
 

29

sistemática dos Recurso Repetitivos (artigo 543­C do CPC), reconheceu a correção monetária 
dos créditos quando há oposição do Fisco, in verbis: 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO 
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. 
IP.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO 
DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. 
NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. 
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 

1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI 
decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade 
(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 

2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo,  impedindo a utilização direto de crédito oriundo da 
aplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade,  descaracteriza 
referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele 
oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita 
contábil. 

3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito 
impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância 
que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direto  pleiteado, 
dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 

4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento 
desses  créditos,  com  consequente  ingresso  no  Judiciário, 
posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo 
lídima necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena de 
enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da  Primeira 
Seção:  REsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
28.09205,  DJ  10.205;  REsp  613.97/RS,  Rel.  Ministro  José 
Delgado, julgado em 09.1205, DJ 05.1205; REsp 495.3/PR, Rel. 
Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09206,  DJ  23.10206; 
REsp  52.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em 
08.1206,  DJ  24.09207;  REsp  430.498/RS,  Rel.  Ministro 
Humberto Martins,  julgado em 26.03208, DJe 07.4208; e REsp 
605.921/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavscki,  julgado  em 
12.1208, DJe 24.1208). 

5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão 
submetido  a  regime do  artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução 
STJ 08/208. 

Desse  modo,  tendo  havido  oposição  do  Fisco  à  compensação,  sendo  que 
houve  o  reconhecimento  de  um  item  controverso  em  favor  da Recorrente,  deve­se  aplicar  a 
correção  monetária  sobre  os  créditos  da  Recorrente,  em  conformidade  com  o  julgado  cuja 
ementa foi acima transcrita, resultante de julgamento de Recurso Repetitivo, que o CARF está 
obrigado a observar, por conta de seu Regimento Interno. 

Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para: 

1 ­ em relação a glosa dos créditos básicos, restabelecer somente o direito aos 
valores dos créditos calculados sobre o custo de aquisição (i) dos insumos, relativos às notas 

Fl. 463DF  CARF  MF



 

  30

fiscais  de  nºs  112421,  13951,  40721  e  7331,  e  (ii)  da  energia  de  elétrica,  exceto  das  notas 
fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925;  

2  ­  afastar,  também,  glosa  dos  valores  pagos  a  título  de  frete  tomados  de 
pessoas  jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06”, que se  refere à exclusão de transferência 
entre estabelecimento, conforme demonstrado pela fiscalização; 

3 ­ reconhecer o direito da tomada do crédito com base nos valores constante 
da  tabela  que  serviu  de  base  para  exclusão  dos  valores  relativos  a  operações  de  frete,  cujos 
insumos adquiridos não geram créditos; 

4 – reconhecer o direito do credito presumido, por tratar­se de agroindústria; 

5  ­  afastar  glosa  e manter  o  crédito  proveniente  de  aquisições  vinculado  a 
venda  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o 
PIS/Pasep e COFINS; 

6  –  tornar  sem  efeito  glosa  dos  créditos  das  aquisições  de  mercadorias 
vendidas aos associados da cooperativa; 

7 –  reconhecer o direito aplicação da Taxa Selic  tendo em razão  ter havido 
oposição do Fisco à compensação/restituição. 

Domingos de Sá Filho 

Voto Vencedor 

Conselheiro José Fernandes do Nascimento, Redator Designado. 

Inicialmente,  cabe  consignar  que  a  controvérsia  cinge­se  (i)  a  glosa  de 
créditos básicos e agroindustriais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, (ii) restrições 
quanto a forma de utilização do crédito presumido agroindustrial e (iii) não incidência de taxa 
Selic sobre a parcela do crédito pleiteado. 

A) DA ANÁLISE DOS CRÉDITO GLOSADOS 

As  glosas  dos  créditos  básicos  foram motivadas  por  falta  de  comprovação, 
falta  de  cumprimento  de  requisitos  legais  e  por  falta  de  amparo  legal,  conforme  a  seguir 
demonstrado. 

De acordo com a conclusão apresentada no Relatório Fiscal colacionado aos 
autos, a seguir parcialmente reproduzida, os créditos não admitidos foram motivados por: 

I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição de 
insumos,  energia  elétrica,  aluguéis  de  pessoa  jurídica,  fretes  e 
aquisições do imobilizado, (Tabela 04); 

II.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da 
atividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a 
contribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela 
ausência de comprovação da destinação à alimentação humana 
ou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela 
04); 

Fl. 464DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 63 

 
 

 
 

31

III. Estorno dos créditos decorrentes das saídas com suspensão 
da incidência da contribuição para Pis e da Cofins (inciso II, § 
4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 04); 

IV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de 
saídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações 
realizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de 
cálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a 
manutenção de crédito  (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 
03 e 04); 

V.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de 
saídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à 
exclusão de base de cálculo, considerando a ausência de suporte 
legal  para  a  manutenção  de  crédito  (art.  17  da  Lei  nº 
11.033/2004 ­ Tabela 03 e 04); 

[...]. 

O  órgão  colegiado  de  primeiro  grau  manteve,  integralmente,  as  referidas 
glosas, com base nos mesmos fundamentos aduzidos na citado relatório  fiscal.  Inconformada 
com o resultado do citado julgamento, no recurso voluntário em apreço, a recorrente contesta a 
manutenção das referidas glosas. 

Assim, uma vez apresentadas as razões gerais da controvérsia, a seguir serão 
apreciadas apenas as questões específicas, para as quais este Conselheiro foi designado redator, 
a  saber:  a)  em  relação  aos  créditos  básicos,  a  totalidade  da  glosa  das  despesas  com  fretes 
relativos às operações de transferência entre estabelecimentos e de compras sujeitas à alíquota 
zero; b ) crédito presumido agroindustrial. 

I) DA GLOSA DOS CRÉDITOS BÁSICOS. 

A  glosa  parcial  dos  créditos  básicos  realizada  pela  fiscalização  está 
relacionada a: a) parte das aquisições de bens utilizados como insumos de fabricação de bens 
destinados  à venda não  comprovadas;  b) parte do  custo de  aquisição de  energia  elétrica não 
comprovada;  c)  parte  das  despesas  com  aluguéis  da  pessoa  jurídica  não  comprovada;  d)  a 
totalidade das despesas  com  fretes  relativos  às operações de  transferência  e de  compras,  por 
falta de amparo legal; e e) parte dos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado não 
comprovada. 

Aqui  será  analisada  apenas  a  questão  referente  à  totalidade  da  glosa  das 
despesas com fretes nas operações de (i) transferências de mercadorias entre estabelecimentos 
da contribuinte e (ii) de compras de mercadorias que não geraram direito a crédito das referidas 
contribuições (compra de fertilizantes e sementes, sujeitos à alíquota zero). 

De  acordo  com  citado  relatório  fiscal,  por  falta  de  amparo  legal,  a 
fiscalização procedeu a glosa da totalidade das despesas com fretes relativos às operações de 
transferência e de compras, discriminadas nas Tabelas de nº 04 e 06, integrante do processo nº 
10010.031138/0413­61 (dossiê memorial), a este processo apensado. 

No entendimento da fiscalização, gera direito ao crédito da Contribuição para 
o PIS/Pasep e da Cofins somente o valor do frete contratado para o transporte de mercadorias 
diretamente para entrega ao consumidor final e desde que o ônus seja suportado pelo vendedor, 

Fl. 465DF  CARF  MF



 

  32

bem  como  os  gastos  com  frete  sobre  as  operações  de  compras  de  bens  que  geram  direito  a 
crédito, quando o comprador assume ônus com o frete, cujo valor integra o custo de aquisição 
dos bens. 

De outra parte,  não  gera  direito  a  crédito  os  gastos  com  frete  relativos  aos 
serviços de transportes prestados: a) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos 
da contribuinte, que implicam mero deslocamento das mercadorias com o intuito de facilitar a 
entrega  dos  bens  aos  futuros  compradores;  e  b)  nas  compras  de mercadorias  que  não  geram 
direito a crédito das referidas contribuições, no caso, nas operações de compra de fertilizantes e 
sementes, sujeitos à alíquota zero, conforme art. 1º, I e III, da Lei 10.925/2004. 

O  entendimento  da  fiscalização  está  em  consonância  com  o  entendimento 
deste Relator explicitado no voto condutor do acórdão nº 3302­003.207, de onde se extrai os 
excertos pertinentes, que seguem transcritos: 

No  âmbito  da  atividade  comercial  (revenda  de  bens),  embora 
não  exista  expressa  previsão  legal,  a  partir  da  interpretação 
combinada  do  art.  3°,  I  e  §  1°,  I,  das  Leis  10.637/2002  e 
10.833/20031,  com  o  art.  289  do  Decreto  3.000/1999 
(Regulamento  do  Imposto  de  Renda  de  1999  ­  RIR/1999),  é 
possível  extrair  o  fundamento  jurídico  para  a  apropriação  dos 
créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins 
calculados  sobre  o  valor  dos  gastos  com  os  serviços  de 
transporte de bens para revenda, conforme se infere dos trechos 
relevantes  dos  referidos  preceitos  normativos,  a  seguir 
transcritos: 

Lei 10.833/2003: 

Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa 
jurídica poderá descontar créditos calculados em relação 
a: 

I ­ bens adquiridos para revenda, [...]; 

[...]§  1o  Observado  o  disposto  no  §  15  deste  artigo,  o 
crédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da 
alíquota  prevista  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei  sobre  o 
valor: 

I  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  I  e  II  do  caput, 
adquiridos no mês; 

[...] (grifos não originais) 

RIR/1999: 

Art.  289.  O  custo  das  mercadorias  revendidas  e  das 
matérias­primas utilizadas será determinado com base em 
registro permanente de estoques ou no valor dos estoques 
existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do 
período de apuração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 
14). 

                                                           
1 Por haver simetria entre os textos dos referidos diplomas lgais, aqui será reproduzido apenas os preceitos da Lei 
10.833/2003, por  ser mais completa e,  em relação aos dispositivos específicos, haver  remissão  expressa no seu  
art. 15 de que eles também se aplicam à Contribuição para o PIS/Pasep disciplinada na Lei 10.637/2002. 

Fl. 466DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 64 

 
 

 
 

33

§1º O  custo  de  aquisição  de  mercadorias  destinadas  à 
revenda  compreenderá  os  de  transporte  e  seguro  até  o 
estabelecimento  do  contribuinte  e  os  tributos  devidos  na 
aquisição ou  importação  (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, 
art. 13). 

[...] (grifos não originais) 

Com base no teor dos referidos preceitos legais, pode­se afirmar 
que  o  valor  do  frete,  relativo  ao  transporte  de  bens  para 
revenda,  integra  o  custo  de  aquisição  dos  referidos  bens  e 
somente nesta condição compõe a base cálculo dos créditos das 
mencionadas  contribuições.  Assim,  somente  se  o  custo  de 
aquisição  dos  bens  para  revenda  propiciar  a  apropriação  dos 
referidos  créditos,  o  valor  do  frete  no  transporte  dos 
correspondentes  bens,  sob  a  forma  de  custo  de  aquisição, 
também  integrará  a  base  de  cálculo  dos  créditos  da 
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. 

Em  contraposição,  se  sobre  o  valor  do  custo  de  aquisição  dos 
bens para revenda não for permitida a dedução dos créditos das 
citadas contribuições (bens adquiridos de pessoas físicas ou com 
fim específico de exportação, por exemplo), por ausência de base 
cálculo,  também  sobre  o  valor  do  frete  integrante  do  custo  de 
aquisição desses bens não é permitida a apropriação dos citados 
créditos. Neste  caso,  apropriação  de  créditos  sobre  o  valor  do 
frete  somente  seria  permitida  se  houvesse  expressa  previsão 
legal  que  autorizasse  a  dedução  de  créditos  sobre  o  valor  do 
frete  na  operação  de  compra  de  bens  para  revenda,  o  que, 
sabidamente, não existe. 

[...] 

Em  suma,  chega­se  a  conclusão  que  o  direito  de  dedução  dos 
créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, 
calculados  sobre  valor  dos  gastos  com  frete,  são  assegurados 
somente para os serviços de transporte: 

a) de bens para revenda, cujo valor de aquisição propicia direito 
a créditos, caso em que o valor do frete integra base de cálculo 
dos  créditos  sob  forma  de  custo  de  aquisição  dos  bens 
transportados  (art.  3º,  I,  da  Lei  10;637/2002,  c/c  art.  289  do 
RIR/1999); 

b) de bens utilizados  como  insumos na prestação de  serviços  e 
produção ou  fabricação de bens destinados à venda, cujo valor 
de aquisição propicia direito a créditos, caso em que o valor do 
frete  integra  base  de  cálculo  dos  créditos  como  custo  de 
aquisição  dos  insumos  transportados  (art.  3º,  II,  da  Lei 
10;637/2002, c/c art. 290 do RIR/1999); 

c) de produtos em produção ou fabricação entre unidades fabris 
do  próprio  contribuinte  ou  não,  caso  em  que  o  valor  do  frete 
integra  a  base  de  cálculo  do  crédito  da  contribuição  como 
serviço  de  transporte  utilizado  como  insumo  na  produção  ou 

Fl. 467DF  CARF  MF



 

  34

fabricação  de  bens  destinados  à  venda  (art.  3º,  II,  da  Lei 
10;637/2002); e 

d)  de  bens  ou  produtos  acabados,  com  ônus  suportado  do 
vendedor, caso em que o valor do frete integra a base de cálculo 
do  crédito da  contribuição como despesa de venda  (art. 3º,  IX, 
da Lei 10.637/2002). 

Enfim, cabe esclarecer que, por falta de previsão legal, o valor 
do  frete  no  transporte  dos  produtos  acabados  entre 
estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  (entre  matriz  e 
filiais,  ou  entre  filiais,  por  exemplo),  não  geram  direito  a 
apropriação de crédito das  referidas contribuições, porque  tais 
operações de transferências (i) não se enquadra como serviço de 
transporte utilizado como insumo de produção ou fabricação de 
bens destinados à venda, uma vez que  foram realizadas após o 
término  do  ciclo  de  produção  ou  fabricação  do  bem 
transportado,  e  (ii)  nem  como  operação  de  venda,  mas  mera 
operação  de  movimentação  dos  produtos  acabados  entre 
estabelecimentos,  com  intuito  de  facilitar  a  futura 
comercialização  e  a  logística  de  entrega  dos  bens  aos  futuros 
compradores.  O  mesmo  entendimento,  também  se  aplica  às 
transferência dos produtos acabados para depósitos fechados ou 
armazéns gerais. 2 

Com base  nesse  entendimento,  rejeita­se  as  alegações  da  recorrente  de  que 
gerava direito ao crédito das referidas contribuições o custo com o frete no transporte relativo 
a:  a)  transferências  das  mercadorias  entre  estabelecimentos,  porque  representava  uma  etapa 
intermediária da operação de venda e para exportação, logo, tais despesas, quando suportadas 
pela recorrente, eram complementares as despesas com fretes sobre vendas no ato da entrega 
da mercadoria ao adquirente; e b) das compras das mercadorias sujeitas a alíquota zero, porque 
os  fretes  sobres  essas  compras  estavam  oneradas  pelas  citadas  contribuições,  estando  desta 
forma onerado o custo final da aquisição da mercadoria, pelos gravames na proporção do custo 
com fretes sobre tais aquisições. 

Por  essas  considerações,  por  falta  de  amparo  legal,  deve  ser  mantida 
integralmente as glosas dos referidos créditos, conforme determinado pela fiscalização. 

II) DA GLOSA DO CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. 

A  falta  de  amparo  legal  foi  o motivo  da  glosa  do  valor  integral  do  crédito 
presumido  agroindustrial  apropriado  pela  recorrente  no  período  fiscalizado.  Segundo  a 
fiscalização, a recorrente não exercia a atividade de cooperativa de produção agroindustrial e 
não comprovara que os produtos por ela exportados foram destinados à alimentação humana ou 
animal, conforme exigência determinada no art. 8º da Lei 10.925/2004, que segue transcrito: 

Art.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que 
produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, 
classificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse 
capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, 
03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, 
07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos 
0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, 
1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, 

                                                           
2 BRASIL. CARF. 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção. Ac. 3302­003.207, Rel. Cons. José Fernandes 
do Nascimento, Sessão de 19 mai 2016. 

Fl. 468DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 65 

 
 

 
 

35

2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à 
alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada 
período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor 
dos bens referidos no  inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs 
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro 
de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado 
pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às 
aquisições efetuadas de: 

I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de 
limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in 
natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 
a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, 
todos da NCM;3 (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

II ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de 
transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e 

III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e 
cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 
1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no 
mesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica 
residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o 

do  art.  3o  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e 
10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

[...]  

Da leitura do referido preceito legal, extrai­se que não são todos os produtos 
de origem animal ou vegetal nele relacionados que proporcionam o direito de apropriação de 
crédito  presumido  agroindustrial,  mas  apenas  aqueles  destinados  à  alimentação  humana  ou 
animal. 

Segundo a fiscalização, a recorrente não exercia atividade de cooperativa de 
produção  agroindustrial,  mas  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  uma  vez  que  a  sua 
atividade econômica limitava­se a “limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos  in 
natura”,  atividade  típica  de  cerealista,  que  a  própria  Lei  10.925/2004  havia  excluído  do 
conceito de agroindústria. Para melhor análise, transcreve­se os excertos pertinentes extraídos 
do relatório fiscal: 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi 
intimada a  comprovar que  exerceu a atividade de produção de 
mercadorias  (agroindústria). Em  resposta  a  intimação  fiscal,  a 
contribuinte descreveu o processo produtivo realizado que pode 

                                                           
3  A  atual  redação  do  inciso  é  a  seguinte:  "I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar, 
padronizar, armazenar e comercializar os produtos  in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 
10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01,  todos da Nomenclatura Comum do Mercosul 
(NCM);" (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) 

Fl. 469DF  CARF  MF



 

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ser  sintetizado nas  seguintes  etapas: 1º ETAPA: Recebimento e 
Classificação;  2º  ETAPA  –  Descarga  das  Mercadorias;  3º 
ETAPA  –  Pré­limpeza  dos  Grãos;  4º  ETAPA  –  Secagem;  5º 
ETAPA  –  Pós­limpeza;  6º  Armazenagem  e  Controle  de 
Qualidade; 7º ETAPA ­ Expedição. 

As  etapas  produtivas  descritas  subsumem­se  as  atividades  de 
limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in 
natura.  A  própria  Lei  10.925/2004  excluiu  do  conceito  de 
agroindústria as atividades de  limpar, padronizar, armazenar e 
comercializar  produtos  in  natura  de  origem  vegetal.  Referidas 
atividades  foram  consideradas  típicas  de  cerealista,  sendo­lhe 
vedado apurar o mencionado crédito presumido (§ 4º, art. 8º da 
Lei 10.925/2004). 

Para  a  fiscalização,  para  que  fosse  considerada  cooperativa  de  produção 
agroindustrial,  a  recorrente  deveria  receber  a  produção  de  seu  cooperado,  industrializá­la  e 
vender o produto industrializado, o que não fora feito. 

De  outra  parte,  a  contribuinte  alegou  que  desenvolve  o  processo 
produtivo/atividade  econômica  de  beneficiamento,  por  meio  do  qual  eram  alteradas  as 
características  originais  e  obtidos  os  grãos  aperfeiçoados/beneficiados  a  serem 
comercializados/exportados.  Nos  excertos  a  seguir  transcritos,  a  recorrente  expõe  as  razões 
pelas quais entende que fazia jus ao crédito presumido em questão: 

As  aquisições  de  matérias­primas  (produtos  resultantes  da 
atividade  rural)  realizadas  junto  a  pessoas  físicas  ou  jurídicas 
com suspensão, são os insumos necessários para a obtenção das 
mercadorias  ­  soja  beneficiada,  trigo  beneficiado,  e  milho 
beneficiado,  classificados  na  NCM  respectivamente  nos 
capítulos  12  e  10.  Não  há  que  se  falar  em  mercadorias 
classificadas nos capítulos 12, 10, da NCM, sem que  tenhamos 
as  matérias­primas  provenientes  da  atividade  rural,  que  são  o 
principal "insumo" destas mercadorias. 

Como  se  vê,  as  mercadorias  comercializadas/exportadas  pela 
recorrente são por ela produzidas. E, diante de mecânica do PIS 
e da COFINS não­cumulativa, tem fundamento para apuração o 
crédito presumido, no inciso II do artigo 3º das leis 10.637/2002 
e art. 3º da lei 10.833/2003 combinado com o Caput do artigo 8º 
da lei 10.925/2004. 

Do  cotejo  entre  o  entendimento  da  fiscalização  e  o  da  recorrente,  fica 
evidenciado que o cerne da controvérsia reside no tipo da atividade exercida pela recorrente, ou 
seja,  se  a  atividade  por  ela  exercida  era  de  produção  agroindustrial  ou,  simplesmente,  de 
produção agropecuária. 

A  Lei  10.925/2004  não  contém  a  definição  da  atividade  de  produção 
agroindustrial  nem  da  atividade  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  no  entanto,  nos 
termos do art. 9º, § 2º, atribuiu à RFB a competência para regulamentar a matéria. E com base 
nessa  competência,  por  meio  da  Instrução  Normativa  SRF  660/2006,  o  Secretário  da  RFB 
definiu a atividade de produção agroindustrial no art. 6º, I, da referida Instrução Normativa, a 
seguir transcrito: 

Art. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende­se por 
atividade agroindustrial: 

Fl. 470DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 66 

 
 

 
 

37

I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias 
relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades 
relacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e 

[...] 

As atividades de produção de que  trata o art. 2º4 da Lei 8.023/1990,  são as 
atividades  rurais  típicas,  não  exercidas  pela  recorrente,  conforme  se  infere  dos  elementos 
coligidos aos autos. E as mercadorias comercializadas/exportadas pela recorrente encontram­se 
mencionadas no art. 5º, I, “d”, da citada Instrução Normativa, que, no período de apuração dos 
créditos, tinha a seguinte redação: 

Art. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na 
determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da 
Cofins  a  pagar  no  regime  de  não­cumulatividade,  pode 
descontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos 
produtos agropecuários utilizados como  insumos na fabricação 
de produtos: 

I ­ destinados à alimentação humana ou animal, classificados na 
NCM: 

[...] 

d) nos capítulos 8 a 12, 15 e 16; 5 

[...](grifos não originais) 

No  período  de  apuração  dos  créditos  presumidos  em  apreço,  os  produtos 
exportados pela recorrente foram grãos de milho, classificados no código NCM 1005.90.10, e 
grãos de soja, classificados no código NCM 1201.90.00. Portanto, inequivocamente, produtos 
pertencentes aos capítulos 8 a 12 da NCM. 

Além disso,  inexiste controvérsia quanto ao fato de que tais produtos foram 
submetidos a processo de classificação, limpeza, secagem e armazenagem, conforme se extrai 
da descrição do processo produtivo  apresentada pela própria  recorrente.  Porém,  embora  esse 
processo seja denominado de beneficiamento de grãos, ele não se enquadra na modalidade de 
industrialização,  denominada  de  beneficiamento,  que  se  encontra  definida  no  art.  4º,  II,  do 
Decreto  7.212/2010  (RIPI/2010),  porque,  apesar  de  serem  submetidos  ao  citado  processo  de 
“beneficiamento”,  os  grãos  de  milho  e  soja  exportados  pela  recorrente  permanecerem  na 
                                                           
4 "Art. 2º Considera­se atividade rural: 
I ­ a agricultura; 
II ­ a pecuária; 
III ­ a extração e a exploração vegetal e animal; 
IV ­ a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas 
animais; 
V  ­  a  transformação  de  produtos  decorrentes  da  atividade  rural,  sem  que  sejam  alteradas  a  composição  e  as 
características  do  produto  in  natura,  feita  pelo  próprio  agricultor  ou  criador,  com  equipamentos  e  utensílios 
usualmente  empregados  nas  atividades  rurais,  utilizando  exclusivamente matéria­prima  produzida  na  área  rural 
explorada,  tais  como  a  pasteurização  e  o  acondicionamento  do  leite,  assim  como  o  mel  e  o  suco  de  laranja, 
acondicionados em embalagem de apresentação. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas." 
(Incluído pela Lei nº 9.250, de 1995) 
5 A redação autualmente vigente tem o seguinte teor: "d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 e 
1502.00.1;" (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011) 

Fl. 471DF  CARF  MF



 

  38

condição de produtos in natura e, portanto, com a anotação NT (Não Tributado) na Tabela de 
Incidência do IPI (TIPI), o que os exclui da condição de produtos industrializados e, portanto, 
fora  do  campo  de  incidência  do  imposto,  nos  termos  do  parágrafo  único  do  art.  2º  do 
RIPI/2010. 

Aliás, em relação ao IPI, a vedação de apropriação de créditos sobre insumos 
utilizados na produção de produtos com a anotação NT na TIPI foi objeto da Súmula CARF nº 
20,  que  tem  o  seguinte  teor,  in  verbis:  “Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às 
aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.” 

Assim,  por  se  tratar  de  comercialização/exportação  de produto  in  natura,  a 
atividade de produção realizada pela  recorrente  representa  típica atividade de beneficiamento 
de  produtos  agropecuários,  que  não  se  caracteriza  como  operação  de  industrialização, 
conforme definido na legislação do IPI, mas atividade de beneficiamento de produtos in natura 
de  origem vegetal  (grãos),  conforme definição  estabelecida  no  art.  3º,  § 1º,  III,  da  Instrução 
Normativa SRF 660/2006, a seguir transcrito: 

Art. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma 
do  art.  2º,  alcança  somente  as  vendas  efetuadas  por  pessoa 
jurídica: 

I ­ cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 
2º; 

II  ­  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  transporte, 
resfriamento  e  venda a  granel,  no  caso  do  produto  referido  no 
inciso II do art. 2º; e 

III  ­  que  exerça  atividade  agropecuária  ou por  cooperativa  de 
produção agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os 
incisos III e IV do art. 2º. 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: 

I  ­ cerealista, a pessoa  jurídica que exerça cumulativamente as 
atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar 
produtos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do 
art. 2º; 

II ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da 
terra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos 
termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e 

III  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade 
cooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da 
produção  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o 
beneficiamento dessa produção. 

[...] (grifos não originais) 

Assim, com base nas referidas definições e tendo em conta que a atividade da 
recorrente  limita­se a mero beneficiamento dos grãos de milho e soja exportados, chega­se a 
conclusão  de  que  a  recorrente  não  exerce  a  atividade  de  cooperativa  de  produção 
agroindustrial, mas de cooperativa de produção agropecuária. 

E no âmbito da cooperativa de produção agropecuária, a diferenciação entre a 
atividade  de  beneficiamento  e  atividade  de  industrialização  encontra­se  nitidamente 

Fl. 472DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 67 

 
 

 
 

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evidenciada,  por  exemplo,  no  art.  15,  IV,  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  a  seguir 
reproduzido: 

Art.  15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o 
disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base 
de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: 

[...] 

IV ­ as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento 
e industrialização de produção do associado; 

[...] (grifos não originais) 

Outro dado  relevante que ratifica a conclusão de que a  recorrente exercia a 
atividade de produção agropecuária,  em vez da atividade de produção agroindustrial,  está no 
fato de ela ter declarado, nos respectivos Dacon do período de apuração (fls. 131/154 do citado 
processo  nº  10010.031138/0413­61),  as  receitas  de  venda  no mercado  interno  dos  referidos 
produtos de origem vegetal  sob  regime de suspensão6,  regime de  tributação não aplicável  às 
cooperativas  de  produção  agroindustrial, mas  às  cooperativas  de  produção  agropecuária,  nos 
termos do art. 9º, III, da Lei 10.925/2004, a seguir transcrito: 

Art.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da 
Cofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

I ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1odo art. 8odesta Lei, 
quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado 
inciso;(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

II  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica 
mencionada  no  inciso  II  do  §  1odo  art.  8odesta  Lei;  e(Incluído 
pela Lei nº 11.051, de 2004) 

III  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias 
referidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por 
pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do 
mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

[...] (grifos não originais) 

Assim,  se  acatada  a  pretensão  da  recorrente,  o  que  se  admite  apenas  por 
hipótese,  ela  seria  duplamente  beneficiada,  pois,  além  de  não  submeter  a  tributação  das 
referidas contribuições a receita da venda dos produtos de origem vegetal comercializados no 
mercado interno, ainda se apropriaria, indevidamente, do valor do crédito normal vinculado às 
referidas  receitas, o que é expressamente vedado pelo art. 8º, § 4º,  II, da Lei 10.925/2004,  a 
seguir analisado. 

Não se pode olvidar que a dedução de tais créditos somente é assegurada às 
cooperativas de produção agroindustrial, cujas receitas de venda dos produtos fabricados com 

                                                           
6  Os  valores  e  o  percentual  de  participação  da  receita  submetida  ao  regime  de  suspensão  encontram­se 
discriminados  na  Tabelas  de  nº  03  (fls.  644/645),  integrante  do  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê 
memorial), apenso a este processo. 

Fl. 473DF  CARF  MF



 

  40

insumos de origem vegetal, realizadas no mercado interno, sujeitam­se ao regime de tributação 
normal das citadas contribuições. 

Também não procede a alegação da recorrente de que processo produtivo de 
grãos encontrava­se disciplinado na Lei 9.972/2000 e regulamentado pelo Decreto 6.268/2007 
e pelas  Instruções Normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pois, 
diferentemente do alegado, os referidos diplomas normativos não tratam de processo produtivo 
de grãos, mas da classificação dos produtos vegetais, incluindo a classificação dos grãos. Dada 
essa  finalidade  específica,  certamente,  tais preceitos normativos não  têm qualquer  relevância 
para a definição do tipo de processo produtivo realizado pela recorrente, para fins de atribuição 
da forma de incidência das referidas contribuições. Portanto, fica demonstrado que se trata de 
alegação estranha ao objeto da controvérsia em apreço. 

Dessa forma, por se caracterizar como cooperativa de produção agropecuária, 
independentemente da destinação dos produtos produzidos e comercializados (se destinada ou 
não à alimentação humana ou animal), a recorrente não faz jus ao aproveitamento do crédito 
presumido  em  apreço,  conforme  determina  o  art.  8º,  §  4º,  I,  da  Lei  10.925/2004,  a  seguir 
transcrito: 

Art. 8º [...] 

§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às 
aquisições efetuadas de: 

[...] 

III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e 
cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

[...] 

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a 
III do § 1º deste artigo o aproveitamento: 

I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; 

II  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com 
suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. 
(grifos não originais) 

Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos 
créditos presumidos agroindustriais, indevidamente apropriados pela recorrente. 

III) DO INDEFERIMENTO DOS CRÉDITOS VINCULADAS ÀS OPERAÇÕES NÃO 
TRIBUTADAS REALIZADAS NO MERCADO INTERNO. 

De acordo com relatório fiscal e os dados apresentados nas Tabelas de nºs 03 
e  04  (fls.  643/653),  integrantes  do  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê memorial),  a 
fiscalização  propôs  o  deferimento  apenas  dos  valores  dos  créditos  básicos  vinculados  às 
receitas de exportação. 

No que tange aos créditos básicos vinculados às receitas de venda realizadas 
no mercado interno, a fiscalização manifestou­se pelo indeferimento integral, sob o argumento 
de que tais operações de aquisição estavam vinculadas às receitas de venda no mercado interno 
não  sujeitas  à  tributação,  especificamente,  as  receitas  de  venda  com  suspensão  e  sujeitas  à 

Fl. 474DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 68 

 
 

 
 

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alíquota  zero,  bem  como  as  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas,  exclusivamente,  às 
sociedades cooperativas, efetivamente utilizadas. 

Aqui serão analisadas apenas as questões atinentes às receitas (i) das vendas 
com suspensão e (ii) das vendas excluídas da base de cálculo. 

III.1) Do Indeferimento dos Créditos Vinculados às Receitas das Vendas 
Com Suspensão. 

Segundo  a  fiscalização,  na  condição  de  cooperativa  agropecuária  de 
produção,  as  operações  de  venda  realizadas  pela  recorrente  no  mercado  interno  estavam 
amparadas pela regime de suspensão da incidência da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, 
nos  termos  do  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  em  decorrência,  ela  deveria  ter  providenciado  o 
estorno dos correspondentes créditos, conforme determinação expressa no inciso II do § 4º do 
art. 8º do citado diploma legal. 

Art. 8º [...] 

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a 
III do § 1º deste artigo o aproveitamento: 

I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; 

II ­ de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com 
suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. 

[...] (grifos não originais) 

Por  sua  vez,  a  recorrente  alegou  que  a  restrição  contida  no  citado  preceito 
legal  fora  revogada  pelo  art.  17  da  Lei  11.033/2004,  nos  termos  do  §  1º  do  art.  2º  da  Lei 
4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), a seguir transcrito: 

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor 
até que outra a modifique ou revogue. 

§ 1º A  lei  posterior  revoga a anterior quando expressamente o 
declare,  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule 
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a 
par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 

§  3º  Salvo  disposição  em  contrário,  a  lei  revogada  não  se 
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. 

Sem  razão  a  recorrente,  porque,  embora  tenha  entrado  em  vigor 
posteriormente,  o  novo  preceito  legal  não  é  incompatível  e  tampouco  regula  inteiramente  a 
matéria  disciplinada  no  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  que  instituiu  o  crédito  presumido 
agroindustrial  e  as vedações  às manutenções  tanto do  referido  crédito presumido quanto dos 
créditos  vinculados  as  receitas  de  venda  efetuadas  com  suspensão  por  pessoa  jurídica  que 
exerça atividade agropecuária e por cooperativa de produção agropecuária. 

Diferentemente  do  alegado,  como  o  citado  art.  17  da  Lei  11.033/2004 
instituiu  norma  de  nítido  caráter  geral  sobre  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos 

Fl. 475DF  CARF  MF



 

  42

vinculados às operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não 
incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  ao  caso  em  apreço,  aplica­se  o 
disposto no § 2º do art. 2º da Lei 4.657/1942, que determina que a  lei nova não revoga nem 
modifica a lei anterior. 

Dessa forma, uma vez demonstrado que o inciso II do § 4º do art. 8º da Lei 
10.925/2004 estava em plena vigência no período de apuração dos créditos em questão e ainda 
se  encontra  em  vigor,  por  força  do  disposto  no  art.  26­A  do  Decreto  70.235/1972  e  em 
cumprimento  ao  que  determina o  art.  62  do Anexo  II  do Regimento  Interno  deste Conselho 
(RICARF/2015), aprovado pela Portaria MF 343/2015, aos membros das turmas de julgamento 
deste Conselho não podem afastar a aplicação do mencionado preceito legal. 

Com  base  nessas  considerações  e  tendo  em  conta  que  ficou  anteriormente 
demonstrado  que  a  recorrente,  no  período  de  apuração  dos  créditos,  exercia  atividade  de 
cooperativa  de  produção  agropecuária,  com  respaldo  no  inciso  II  do  §  4º  do  art.  8º  da  Lei 
10.925/2004,  deve  ser mantida  a  glosa  integral  dos  créditos  vinculados  as  receitas  de  venda 
com suspensão. 

III.2) Do  Indeferimento  dos Créditos Vinculados  às Receitas  de Venda 
Excluídas da Base de Cálculo. 

De acordo com relatório fiscal, no período analisado, a contribuinte registrou 
exclusões de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstas no art 15 
da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 da Lei 10.684/2003, em relação as quais não 
lhe eram assegurado a manutenção dos créditos vinculados, sob o argumento de que como o 
ato cooperativo, definido no art. 79 da Lei 5.764/1971, não representava operação de mercado, 
nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, logo, não existia “vendas efetuadas 
com suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da 
COFINS”,  conforme  estabelece  o  art.  17  da  Lei  11.033/2004.  Por  decorrência,  não  havia 
suporte legal para manutenção do direito ao crédito em operações não tributadas pela exclusão 
de base de cálculo decorrente de ato cooperativo. 

Já a recorrente alegou que o conceito de ato cooperativo, contido no art. 79 
da Lei 5.764/1971, não influenciava na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, 
porque, atualmente, o cálculo das ditas contribuições independiam de tal conceito, uma vez que 
tanto  a  base  de  cálculo  e  o  fato  gerador  destas  contribuições  correspondiam  ao  faturamento 
total, independente da denominação e classificação contábil, conforme determinado pelo art. 1º  
das Leis 10.637/2003 e 10.833/2004. 

Para  a  recorrente,  posteriormente  ao  advento  da Medida  Provisória  1.858­
6/1999,  cuja  redação  definitiva  foi mantida  na  vigente Medida  Provisória  2.158­35/2001,  os 
dispositivos  que  asseguravam  isenção  das  citadas  contribuições  foram  revogados,  passando 
desde então as sociedades cooperativas a serem tributadas sobre a totalidade de suas receitas da 
mesma forma que as demais pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998. 
Em decorrência, todos os fatos que não tinham a aptidão de gerar tributos integravam o campo 
da  não  incidência,  logo  o  resultado  obtido  das  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas  às 
sociedades cooperativas, efetuadas pela contribuinte, correspondiam as receitas sem incidência 
das referidas contribuições, em virtude de não gerar receita tributável. 

Não assiste razão à recorrente. No caso em tela, a não tributação das referidas 
contribuições não decorreu do fato de as receitas auferidas não serem submetidas à incidência 
das  referidas contribuições, ou em razão das  respectivas operações de venda estarem fora do 
campo incidência das referidas contribuições, conforme alegado pela recorrente, mas pelo fato 

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Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

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Fl. 69 

 
 

 
 

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de não existir base cálculo ou a base de cálculo ter sido zerada, após efetivadas as exclusões, 
especificamente, asseguradas à recorrente na condição de sociedade cooperativa de produção 
agropecuária. 

E a falta de tributação motivada pela inexistência de base cálculo, certamente, 
não  se  enquadra  em  nenhuma  das  hipóteses  de  manutenção  do  crédito  das  referidas 
contribuições, previstas no art. 17 da Lei 11.033/2004. 

Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos 
créditos  vinculados  à  base  cálculo  zerada,  em  razão  das  exclusões  da  base  de  cálculo  das 
referidas contribuições, autorizadas no art. 15 da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 
da Lei 10.684/2003, e efetuadas pela recorrente no curso do período da apuração dos créditos 
glosados. 

IV) DA ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC 

Em  relação  aos  créditos  escriturais  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e 
Cofins,  decorrentes  da  aplicação  do  regime  da  não­cumulatividade,  cabe  consignar  que, 
independentemente  da  forma  de  aproveitamento  (dedução,  compensação  ou  ressarcimento), 
existe  vedação  expressa  a  qualquer  forma  de  atualização  ou  incidência  de  juros,  conforme 
expressamente  consignada  no  artigo  13,  combinado  com o  disposto  no  inciso VI  do  art.  15, 
ambos da Lei n° 10.833, de 2003, que seguem transcritos: 

Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e 
dos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art. 
12,  não  ensejará  atualização  monetária  ou  incidência  de  juros  sobre  os 
respectivos valores. 

[...] 

Art. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa de que 
trata  a  Lei  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  o  disposto:  (Redação 
dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

[...] 

VI ­ no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) 

Dessa forma, como se trata de preceito legal vigente, por força do disposto no 
art. 26­A do Decreto 70.235/1996 e em cumprimento ao que determina o art. 62 do Anexo II 
RICARF/2015,  os membros  das  turmas  de  julgamento  deste  Conselho  não  podem  afastar  a 
aplicação do mencionado preceito legal. 

Cabe  consignar  ainda  que,  no  caso  em  tela,  não  se  aplica  o  entendimento 
exarado  no  acórdão  proferido  no  julgamento  do  Recurso  Especial  (REsp)  nº  1.035.847/RS, 
submetido  ao  regime do  recurso  repetitivo,  previsto  no  artigo  543­C do CPC,  transitado  em 
julgado  em  3/3/2010,  por  duas  razões:  a)  o  referido  julgado  trata  da  atualização  de  crédito 
escritural  oriundo  da  aplicação  do  princípio  da  não  cumulatividade  do  IPI  e  não  de  crédito 
escritural decorrente da aplicação do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep 
e Cofins; b) a referida decisão não trata da vedação da atualização monetária determinada no 
art. 13 da Lei 10.833/2003 e tampouco afasta a aplicação do referido preceito legal, bem como 
se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais elencadas no art. 62, § 1º, do Anexo II do 
RICARF/2015.  Para melhor  compreensão,  transcreve­se  a  seguir  o  enunciado  da  ementa  do 
mencionado acórdão: 

Fl. 477DF  CARF  MF



 

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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO 
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. 
IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO 
DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. 
NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. 
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 

1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI 
decorrentes do princípio constitucional da não­cumulatividade 
(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 

2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo 
da aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza 
referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele 
oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita 
contábil.  

3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito 
impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância 
que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, 
dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 

4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento 
desses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, 
posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo 
legítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena 
de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira 
Seção: EREsp  490.547∕PR,  Rel. Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977∕RS,  Rel.  Ministro 
José  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp 
495.953∕PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em 
27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796∕PR,  Rel.  Ministro 
Herman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; 
EREsp 430.498∕RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 
26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921∕RS, Rel. Ministro 
Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). 

5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão 
submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução 
STJ 08∕2008.7 (grifos não originais) 

Com  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  impossibilidade  de 
acolher  a  sua  pretensão  da  recorrente,  com  vistas  à  atualização  dos  valores  dos  créditos  em 
apreço com base na variação da taxa Selic. 

VI) DA CONCLUSÃO 

Por  todo  o  exposto,  em  relação  às  questões  aqui  analisadas,  vota­se  por 
NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento 

                                                           
7 BRASIL. STJ. REsp 1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 
03/08/2009. 

Fl. 478DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 70 

 
 

 
 

45

 

Voto Vencedor 2 

Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, redator designado. 

Com  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu 
entendimento  quanto  à  reversão  total  da  glosa  relativa  aos  créditos  vinculados  às  vendas  de 
adubos,  fertilizantes  e  sementes  pela  recorrente  aos  seus  associados,  as  quais  tiveram  as 
alíquotas  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  reduzidas  a  zero  pelo  art.  1º  da  Lei 
10.925/2004. 

Salienta­se  que  tais  créditos  foram  glosados  originalmente  por  falta  de 
apresentação de documentos, como todos os demais créditos solicitados. Porém em diligência 
requerida pela DRJ, restou consignado em relatório fiscal a manutenção da referida glosa em 
razão de tais valores consistirem em exclusões da base de cálculo das cooperativas, nos termos 
do artigo 15 da MP nº 2.158­35/2001: 

Art. 15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o 
disposto  nos arts.  2o  e 3o  da  Lei  no  9.718,  de  1998,  excluir  da 
base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: 

[...] 

II ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; 

[...] 

No tópico seguinte "EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO", a autoridade 
fiscal  justificou  a  glosa  dos  créditos  vinculados  a  exclusões  do  artigo  15  da MP  nº  2.158­
35/2001, em razão da não previsão da manutenção de créditos vinculados à exclusões de base 
de cálculo na redação do artigo 17 da Leinº 11.033/2004, a seguir transcrito: 

Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 
(zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e 
da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos 
créditos vinculados a essas operações. 

Acrescentou  ainda  que  tais  operações  são  atos  cooperativos  conforme 
definição contida no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e, portanto, não configurariam operações 
de compra e venda, conforme extrai­se do excerto abaixo do relatório fiscal: 

"O conceito de ato cooperativo está disposto na Lei nº 5.764/71 
(que “define a Política Nacional de Cooperativismo e  institui o 
regime jurídico das sociedades cooperativas”):  

Art.  79.  Denominam­se  atos  cooperativos  os  praticados  entre  as 
cooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas 
cooperativas  entre  si  quando  associados,  para  a  consecução  dos 
objetivos sociais.  

Parágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de 
mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria. Grifou­se.  

Fl. 479DF  CARF  MF



 

  46

A  luz  do  dispositivo  legal,  o  ato  cooperativo  não  implica 
operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de 
produto ou mercadoria. Portanto, não existe “vendas efetuadas 
com suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da 
Contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  (art.  17  da  Lei  nº 
11.033/2004).  Por  decorrência,  não  há  suporte  legal  para 
manutenção do  direito  ao  crédito  em operações  não  tributadas 
pela exclusão de base de cálculo decorrente de ato cooperativo."  

Verifica­se, de fato, que as operações consideradas como vendas de adubos, 
fertilizantes e sementes aos associados se subsumem à definição de ato cooperativo nos termos 
do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e neste sentido,  impende8  reproduzir a  recente decisão do 
STJ  no  REsp  nº  1.164.716/MG,  transitado  em  julgado  em  22/06/2016  e  submetido  à 
sistemática  de  recursos  repetitivos,  na  qual  restou  decidido  que  os  atos  cooperativos  não 
implicam operações de compra e venda, conforme ementa abaixo transcrita: 

EMENTA 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO 
PIS  E  DA  COFINS  NOS  ATOS  COOPERATIVOS  TÍPICOS. 
APLICAÇÃO  DO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC  E  DA 
RESOLUÇÃO  8/2008  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL 
DESPROVIDO. 

1.  Os  RREE  599.362  e  598.085  trataram  da  hipótese  de 
incidência  do  PIS/COFINS  sobre  os  atos  (negócios  jurídicos) 
praticados  com  terceiros  tomadores  de  serviço;  portanto,  não 
guardam  relação  estrita  com  a matéria  discutida  nestes  autos, 
que  trata  dos  atos  típicos  realizados  pelas  cooperativas.  Da 
mesma  forma,  os  RREE  672.215  e  597.315,  com  repercussão 
geral,  mas  sem  mérito  julgado,  tratam  de  hipótese  diversa  da 
destes autos. 

2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos 
são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre 
estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, 
para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág. 
único,  alerta  que  o  ato  cooperativo  não  implica  operação  de 
mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria.  

3. No caso dos autos, colhe­se da decisão em análise que se trata 
de ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza 
operações entre seus próprios associados (fls. 126), de  forma a 
autorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e 
a COFINS.  

4.  O  parecer  do  douto  Ministério  Público  Federal  é  pelo 
desprovimento do Recurso Especial.  

5. Recurso Especial desprovido. 

                                                           
8 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar 
tratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 
[...] 
§ 2º As decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo Supremo Tribunal   Federal  e pelo Superior Tribunal de 
Justiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 
­ Código de Processo  Civil (CPC), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos  recursos no 
âmbito do CARF.  

Fl. 480DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 71 

 
 

 
 

47

6.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da 
Resolução  STJ  8/2008  do  STJ,  fixando­se  a  tese:  não  incide  a 
contribuição  destinada  ao  PIS/COFINS  sobre  os  atos 
cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros 
da  PRIMEIRA  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na 
conformidade dos votos e das notas  taquigráficas a  seguir, por 
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos 
do voto do Sr. Ministro Relator.  

Os  Srs.  Ministros  Benedito  Gonçalves,  Assusete  Magalhães, 
Sérgio  Kukina,  Regina  Helena  Costa,  Gurgel  de  Faria,  Diva 
Malerbi  (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e 
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.  

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. 

Sustentaram,  oralmente,  a  Dra.  HERTA  RANI  TELES,  pela 
recorrente,  e  o  Dr.  JOÃO  CAETANO  MUZZI  FILHO,  pela 
interessada:  ORGANIZAÇÃO  DAS  COOPERATIVAS 
BRASILEIRAS ­ OCB 

Brasília/DF, 27 de abril de 2016 (Data do Julgamento). 

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO 

MINISTRO RELATOR 

Assim,  tais  operações  não  podem  ser  consideradas  como  mercantis,  e, 
portanto,  não  se  tratam  de  vendas,  configurando  operações  não  incidentes  e  não  receitas  de 
vendas não incidentes. Salienta­se que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 dispôs especificamente 
sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não 
genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes. 

Destarte,  entendo ser  inaplicável o  referido artigo para  efeito de vinculação 
de  créditos  a  estas  parcelas.  Porém,  a  glosa  pura  e  simples  dos  créditos  vinculados  a  estas 
operações,  conforme  realizada  pela  autoridade  fiscal,  parece­me  equivocada.  É  que  tais 
créditos  referem­se  a  custos,  despesas  e  encargos  comuns  que  foram  vinculados  a  estas 
parcelas mediante rateio entre receitas. 

Assim,  não  sendo  tais  operações  receitas  de  vendas,  também  não  podem 
compor o rateio para vinculação de créditos tomados sobre custos, despesas e encargos comuns 
(por exemplo, energia elétrica), devendo tal rateio ser refeito, excluindo estas operações de seu 
denominador, e redistribuindo os créditos comuns às demais parcelas de receitas consideradas, 
devendo ser reanalisada a possibilidade de desconto, compensação ou ressarcimento, de acordo 
com a nova natureza e conforme o decidido neste julgamento. 

Frise­se  que  a  decisão  não  se  refere  às  aquisições  específicas  de  adubos, 
sementes e fertilizantes, as quais não geraram créditos, pois que sujeitaram­se à alíquota zero, 
como, inclusive, confirmado pelo patrono da recorrente em sustentação oral. 

É como voto. 

Fl. 481DF  CARF  MF



 

  48

        (assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède 

           

 

Fl. 482DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002
EMBARGOS. ERRO DE ESCRITA. LAPSO MANIFESTO. OCORRÊNCIA.
Devem ser acolhidos os Embargos quando demonstrada ocorrência de erro de escrita ou lapso manifesto.
Embargos Acolhidos
Acórdão Retificado

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acórdão os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos, para retificar o Acórdão Embargado.
(assinatura digital)
Ricardo Paulo Rosa  Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Linhares e Walker Araújo.

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S3­C3T2 

Fl. 185 

 
 

 
 

1

184 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13817.000216/2002­92 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3302­003.377  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de setembro de 2016 

Matéria  Per/Dcomp ­ IPI 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  MAGNETI MARELLI COFAP FABRICADORA DE PEÇAS 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 

EMBARGOS.  ERRO  DE  ESCRITA.  LAPSO  MANIFESTO. 
OCORRÊNCIA. 

Devem ser acolhidos os Embargos quando demonstrada ocorrência de erro de 
escrita ou lapso manifesto. 

Embargos Acolhidos 

Acórdão Retificado 

 
 

Acórdão os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 
Embargos, para retificar o Acórdão Embargado. 

(assinatura digital) 

Ricardo Paulo Rosa – Presidente e Relator 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  Paulo 
Guilherme Déroulède, Domingos de Sá, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Prado, Maria do 
Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Linhares e Walker Araújo. 

Relatório 

A  Embargante  em  epígrafe  interpõe  Embargos  de  Declaração  ao  Acórdão 
3102­002.360, de 29/01/2015, que, à época, recebeu a seguinte ementa. 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 

  

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7.
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02
16

/2
00

2-
92

Fl. 509DF  CARF  MF

Impresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 14/10/2016 p

or RICARDO PAULO ROSA




Processo nº 13817.000216/2002­92 
Acórdão n.º 3302­003.377 

S3­C3T2 
Fl. 186 

 
 

 
 

2

CRÉDITOS DO CONTRIBUINTE. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DE OUTRO 
ESTABELECIMENTO. MESMA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. 

A  autonomia  dos  estabelecimentos  é  um  critério  basilar  do  Imposto  sobre 
Produtos  Industrializados  ­  IPI;  todavia,  uma  vez  que  a  legislação  autorize  a 
compensação  dos  créditos  do  estabelecimento  com  os  débitos  da  pessoa  jurídica, 
não há que se falar em compensação com créditos de terceiros. 

SALDO  CREDOR  ACUMULADO.  UTILIZAÇÃO.  PERÍODO  DE 
APURAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 

Por  força  de  Lei,  o  saldo  credor  do  IPI  acumulado  em  cada  trimestre­
calendário, que o contribuinte não puder compensar com o Imposto devido na saída 
de outros produtos, pode ser utilizado na restituição ou compensação com débitos 
próprios  de  outros  tributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do 
Brasil. 

O saldo credor de cada trimestre­calendário é calculado com base no saldo 
inicial do período, somado aos créditos e subtraído dos débitos contabilizados. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 

JULGAMENTO.  FUNDAMENTAÇÃO.  MATÉRIA  IMPUGNADA. 
RECURSO. EFEITO DEVOLUTIVO. 

A  impugnação  e  o  recurso  voluntário  devolvem  ao  tribunal  administrativo 
competente para proferir a decisão o conhecimento da matéria em litígio, devendo 
ser  apreciadas  e  julgadas  todas  as  questões  suscitadas  e  discutidas  no  processo, 
independentemente das razões que nortearam a decisão contestada. 

Os fundamentos e motivos da decisão a quo não fazem coisa julgada. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 

PEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  LEI  NOVA.  NATUREZA 
PROCEDIMENTAL. FATOS ANTERIORES. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 

A lei de natureza procedimental aplica­se desde logo aos processos pendentes 
de  julgamento,  ainda  que  neles  se  discutam  fatos  definitivamente  constituídos  em 
data anterior à vigência da lei. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

Direito Creditório Reconhecido em Parte 

O  Relatório  que  fundamentou  o  Acórdão  pelo  presente  embargado  teve  o 
seguinte teor.  

Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  Relatório  que  embasou  a  decisão  de 
primeira instância, que passo a transcrever. 

Trata­se de Pedido de Ressarcimento de Créditos de IPI que se refere ao saldo 
credor do artigo 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, combinado com 
saídas  com  suspensão  do  IPI  de  que  dispõe  a  Instrução Normativa  SRF  nº 

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Processo nº 13817.000216/2002­92 
Acórdão n.º 3302­003.377 

S3­C3T2 
Fl. 187 

 
 

 
 

3

113/99, no montante de R$ 454.501,78, respeitante ao 1º trimestre­calendário 
de  2002.  As  compensações  estão  nos  processos  apensados  nº 
10805.001776/2004­77 e nº 13654.000150/2002­41. 

O Termo de Verificação Fiscal, lavrado em 12/11/2007, assim dispõe sobre o 
processo em questão: 

“(...) a) Verificação da correta instrução dos processos e autenticidade dos 
documentos juntados pelo interessado 

Inicialmente  queremos  destacar  que  os  créditos  de  IPI  a  serem  analisados, 
relativos aos processos acima citados, têm por fundamento legal a restituição 
do  saldo  credor do  IPI permitida pelo  artigo 11 da Lei No 9.779, de 19 de 
janeiro  de  1999,  originados  pela  saída  do  estabelecimento  industrial,  com 
suspensão de IPI, de produtos fabricados destinados à montagem de veículos 
automotores (TIPI 8701 a 8705), de acordo com o artigo 5° da Lei No 9.826, 
de 23 de agosto de 1999, e  Instrução Normativa  IN SRF No 113, de 14 de 
setembro de 1999, c/c a saída de produtos fabricados destinados à exportação, 
que possuem imunidade de acordo com o artigo 18, inciso II, do RIPI/98. 

(...) 

b) Verificação da legitimidade dos saldos escriturados 

b.3)  Constatamos  que  o  valor  de  R$  454.501,78,  relativo  ao  Pedido  de 
Ressarcimento  solicitado  pelo  fiscalizado  através  do  processo  n° 
13817.000216/2002­92, referente ao 1° trimestre calendário do ano de 2002, 
refere­se ao saldo credor do  IPI escriturado em 31/03/2002 em seu  livro de 
Registro de Apuração do IPI. 

Ocorre que no inicio do 1 ° trimestre calendário do ano de 2002 o saldo credor 
do fiscalizado relativo ao período anterior era de R$ 96.789,44. 

Desta forma, concluímos que o saldo credor do IPI do fiscalizado, relativo 
ao  1º  trimestre  calendário  do  ano  de  2002,  a  ser  analisado  é  de  R$ 
357.712,34, correspondente ao saldo credor em 31/03/2002 (R$ 454.501,78) 
menos o  saldo  credor em 31/12/2001 (R$ 96.789,44),  e não R$ 454.501,78 
conforme solicitado pelo mesmo. 

(...) 

3. CONCLUSÃO 

Após todas as verificações por nós realizadas, anteriormente descritas, e todas 
as  conferências  feitas,  de  acordo  com  a  Comunicação  de  Serviço  n° 
10805/001/2000, Ordem de Serviço DRF/SAE No 1, de 12 de maio de 2004, 
e  Ordem  de  Serviço  SRRF08,  No  008,  de  13  de  setembro  de  2005, 
concluímos  que  o  contribuinte  em  tela  faz  jus  aos  valores  de  ressarcimento 
abaixo discriminados: 

(...) 

• 1 ° trimestre calendário do ano de 2002 

Valor do ressarcimento de IPI solicitado: R$ 454.501,78 

Processo Administrativo Fiscal N ° 13817.000216/2002­92 

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Processo nº 13817.000216/2002­92 
Acórdão n.º 3302­003.377 

S3­C3T2 
Fl. 188 

 
 

 
 

4

Crédito a ser glosado conforme descrito no item 2.b.3) e planilha anexa citada 
no item 2.i) deste Termo = R$ 96.789,44 

Valor passível de ressarcimento = R$ 357.712,34” (g.m.) 

O Despacho Decisório,  de  27/11/2007,  exarado  no  âmbito  da Delegacia  da 
Receita Federal do Brasil em Santo André, SP, ratificou a glosa proposta no 
relatório fiscal e no parecer do ato decisório, com o reconhecimento do direito 
creditório no importe de R$ 357.712,34 e a homologação das compensações 
declaradas  no  processo  em  apenso  até  o  limite  do  direito  creditório 
reconhecido.  A  ciência  da  interessada,  conforme  AR  nos  autos,  é  de 
25/02/2008. 

Insatisfeita  com  a  decisão  administrativa,  a  interessada  ofereceu,  em 
20/03/2008,  manifestação  de  inconformidade  subscrita  pelos  respectivos 
patronos da pessoa  jurídica,  devidamente  constituídos por  instrumento  legal 
presente  nos  autos,  em  que  aduz,  em  síntese,  que,  em  caráter  preliminar, 
houve a decadência do direito de  lançamento do  crédito  tributário  referente 
aos pedidos de compensação efetuados, nos termos da Lei nº 9.430, de 1996, 
art.  74,  §  5º:  “Com  efeito,  referidos  pedidos  de  compensação  se  deram  em 
14/05/2002 (R$ 214.746,45); em 15/05 12002 (R$ 1.315,46); em 20/05/2002 
(R$  63.336,27);  em  28/05/2002  (R$  114.011,48)  e  em  10/06/2002  (R$ 
61.092,12)  ou  seja,  quase  06  (seis)  anos  antes  da  prolação  do  Despacho 
Decisório  ora  impugnado.”;  tratando­se  de  pedidos  de  compensação 
convertidos  em  declarações  de  compensação,  o  prazo  de  5  anos  para 
homologação  tácita  é  contado  desde  a  data  de  protocolo  dos  pedidos,  nos 
termos da Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, art. 
70;  tudo conforme vários precedentes administrativos; no mérito, contesta o 
valor concedido porque o que foi pleiteado (R$ 454.501,78) tem por base o 
saldo credor acumulado de períodos anteriores; faz um histórico da legislação 
que trata do ressarcimento de créditos de IPI no caso de saídas com suspensão 
do imposto, a partir da Lei nº 9.779/99, art. 11, sendo inexistente dispositivo 
legal  que  vede  o  ressarcimento  de  crédito  da  maneira  como  feita  pela 
requerente  à  época  (17/04/2002).  Por  fim,  requer  que  seja  reconhecida  a 
decadência  do  direito  de  constituição  do  crédito  tributário  relativo  às 
compensações  efetuadas  tendo em vista o  transcurso de quase 6  (seis)  anos 
entre as datas de protocolo dos pedidos de compensação e a data da ciência 
do Despacho Decisório guerreado; no mérito, que haja o reconhecimento do 
direito creditório e a homologação das compensações informadas no processo 
nº 10805.001776/2004­77 e nº 13654.000150/2002­41. 

Assim a Delegacia da Receita Federal de  Julgamento  sintetizou, na ementa 
correspondente, a decisão proferida. 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 

PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  SALDO  CREDOR.  FORMA  DE 
APURAÇÃO. 

Somente  os  créditos  escriturados  no  trimestre­calendário  dão  azo  a 
ressarcimento. 

DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITOS  DE  TERCEIROS. 
VEDAÇÃO. 

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Processo nº 13817.000216/2002­92 
Acórdão n.º 3302­003.377 

S3­C3T2 
Fl. 189 

 
 

 
 

5

Reputa­se  como  não  declarada  a  compensação  de  débitos  com  créditos  de 
terceiros em virtude de vedação normativa. 

TRANSFERÊNCIA  DE  CRÉDITOS.  PRINCÍPIO  DA  AUTONOMIA  DE 
ESTABELECIMENTOS. VIOLAÇÃO. 

A compensação de débito de um estabelecimento filial com crédito de outro 
estabelecimento  filial  da mesma  empresa  configura  transferência  de  crédito 
escritural  e  representa  uma  violação  do  princípio  da  autonomia  dos 
estabelecimentos do IPI. 

Insatisfeita  com  a  decisão  de  primeira  instância,  a  empresa  apresenta 
Recurso Voluntário a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 

Desde logo, aponta para irregularidade cometida pela decisão recorrida que, 
segundo entende, incorreu em reformatio in pejus ao considerar não declarados os 
pedidos de compensação feitos com créditos de terceiros.  

Que  não  utilizou  créditos  de  terceiros, mas  de  um  dos  estabelecimentos  da 
empresa,  e  que  o  procedimento,  à  época,  não  era  vedado,  tal  como  decidido  na 
Solução de Consulta nº 42, de 19 de março de 2001. 

Ainda a esse respeito, que pedidos de compensação com créditos de terceiros 
e outros passaram a ser considerados compensação não declarados apenas a partir 
da Lei 11.051/04, definição, portanto, introduzida em data posterior aos pedidos de 
que aqui se fala. 

Por força dessas circunstâncias, uma vez que não tenha utilizado créditos de 
terceiros  e  que  suas  compensações  não  podem  ser  consideradas  não  declaradas, 
requer o  reconhecimento da decadência de  todas as compensações  realizadas nos 
autos dos PTAs nºs 10805.001776/2004­77 e 13654.000150/2002­41. 

Que antes da Instrução de Normativa SRF nº 728/07, que  incluiu o § 7º no 
artigo  16  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  600/05,  não  havia  qualquer  proibição 
normativa à utilização dos créditos de IPI apurados nos  termo da Lei nº 9.779/99 
em  período  diverso  do  que  foi  escriturado,  assunto  sobre  o  qual  manifestou­se  a 
Câmara Superior de Recursos Fiscais, por meio do Acórdão nº 202­131.015. 

Os  Embargos  de  Declaração  interpostos  pela  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional  foram submetidos à apreciação do Conselheiro José Fernandes do Nascimento, que 
teceu as seguintes considerações. 

Tempestivamente,  em  16/3/2015,  a  embargante  apresentou  os  embargos  de 
declaração  de  fls.  492/495,  em  que  alegou  contradição  entre  o  resultado  do 
julgamento mencionado no final dos enunciados das ementas (“Recurso Voluntário 
Provido em Parte. Direito Creditório Reconhecido em Parte”), e o consignado na 
conclusão ou parte dispositiva do julgado embargado, que ficou assim redigido, in 
verbis: 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de 
votos,  em  dar  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  nos 
termos  do  Relatório  e  Votos  que  integram  o  presente 
julgado. 

No caso em tela, ao contrário do que alegou à recorrente, não se vislumbra 
qualquer  contradição  entre  a  questionada  decisão  e  seus  fundamentos,  requisito 
necessário para admissibilidade dos embargos de declaração, conforme explicitado 

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Processo nº 13817.000216/2002­92 
Acórdão n.º 3302­003.377 

S3­C3T2 
Fl. 190 

 
 

 
 

6

no  caput  do  art.  65  do  Anexo  II  da  Portaria  MF  256/2009  (RICARF),  a  seguir 
transcrito: 

(...) 

Da  leitura  do  dispositivo  da  decisão  em  cotejo  com  os  fundamentos  e 
conclusões  consignados  no  voto  condutor  do  julgado,  observa­se  perfeita 
consonância. 

Entretanto, da simples  leitura da redação do destacado  fragmento  final dos 
enunciados  das  ementas,  anteriormente  transcritas,  em  confronto  com  teor  da 
redação  do  dispositivo  do  acórdão  embargado  e  os  fundamento  e  conclusão 
explicitada no voto condutor do citado julgado, constata­se evidente erro escrita. 

Expõe em análise a legislação de regência, pra então concluir.  

Dessa forma, uma vez demonstrada a existência do referido erro de escrita, 
deve ser procedida a correção mediante a edição de novo acórdão. 

É o Relatório. 

Voto            

Preenchidos  os  requisitos  de  admissibilidade,  tomo  conhecimento  dos 
Embargos de Declaração. 

Com  efeito,  a  contradição  identifica  pela  Embargante  nas  disposições  do 
acórdão não passam de mera imprecisão material devida a lapso manifesto ou erro de escrita.  

Como  fica  claro  na  parte  final  do  voto,  foi  dado  provimento  ao  Recurso 
Voluntário  interposto  pelo  contribuinte. Os  três  itens  que  seguem  retratam  o  pedido  em  sua 
completude.  No  mérito,  ele  foi  integralmente  provido,  apenas  as  preliminares  não  foram 
acatadas. 

Sem adentrar à legalidade dos Atos que tenham por ventura inibido o direito 
previsto  em  Lei,  na  medida  em  que  as  compensações  em  epígrafe  foram 
protocoladas  em  data  anterior  à  vedação  determinada  pelos  Atos  Normativos 
expedidos  pelo  Fisco,  VOTO  por  dar  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  para 
reconhecer  (i)  o  direito  de  uso  do  saldo  credor  acumulado  em  decorrência  da 
transferência de saldo de outros períodos; (ii) o direito de utilização de créditos de 
outro estabelecimento na compensação de tributos da pessoa jurídica administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  ou  para  ressarcimento  e  (iii)  a 
homologação tácita dos Pedidos de Compensação protocolados em data anterior a 
25 de fevereiro de 2003. 

Com base nisso, VOTO pela retificação do teor da ementa, conforme segue. 

Onde consta, abaixo da ementa, 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

Direito Creditório Reconhecido em Parte 

Passa a constar: 

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Processo nº 13817.000216/2002­92 
Acórdão n.º 3302­003.377 

S3­C3T2 
Fl. 191 

 
 

 
 

7

Recurso Voluntário Provido 

Direito Creditório Reconhecido 

 

(assinatura digital) 

Ricardo Paulo Rosa ­ Relator  

           

 

           

 

 

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or RICARDO PAULO ROSA


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    <str name="anomes_sessao_s">201611</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 30/06/2009 a 31/12/2009
PROCEDIMENTO DE REVISÃO INTERNA. INTIMAÇÃO PRÉVIA.
Dispondo a repartição das informações necessárias para conduzir o procedimento fiscal de revisão interna de declarações, fornecidas pelo próprio sujeito passivo, não é necessário intimá-lo previamente para prestar esclarecimento sobre divergências constatadas no cotejo das declarações.
MALHA FISCAL. MPF. DESNECESSIDADE.
Na forma do ato normativo que disciplina o instrumento, não é necessária a emissão prévia de MPF para a execução de procedimento de malha fiscal.
AUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DA LAVRATURA.
É válido o auto de infração lavrado no interior da repartição, como resultado do trabalho de revisão de declarações apresentadas pelo contribuinte em obrigações acessórias.
ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Aos órgãos de julgamento administrativo é vedado pronunciar-se sobre argüições de inconstitucionalidade de lei.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 30/06/2009 a 31/12/2009
LANÇAMENTO DECORRENTE DO MESMO FATO.
Aplicação ao lançamento da Cofins o decidido em relação à contribuição para o PIS exigida com fundamento na mesma matéria fática.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Esteve presente ao julgamento a Dra. Paula Cureau de Bessa Antunes, OAB/DF 44.818.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos Augusto Daniel Neto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.


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    </arr>
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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10166.721418/2012­67 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.446  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de novembro de 2016 

Matéria  PIS/COFINS 

Recorrente  EWEC CONSTRUÇÕES LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 30/06/2009 a 31/12/2009 

PROCEDIMENTO DE REVISÃO INTERNA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. 

Dispondo  a  repartição  das  informações  necessárias  para  conduzir  o 
procedimento  fiscal  de  revisão  interna  de  declarações,  fornecidas  pelo 
próprio  sujeito passivo, não é necessário  intimá­lo previamente para prestar 
esclarecimento sobre divergências constatadas no cotejo das declarações. 

MALHA FISCAL. MPF. DESNECESSIDADE. 

Na forma do ato normativo que disciplina o instrumento, não é necessária a 
emissão prévia de MPF para a execução de procedimento de malha fiscal. 

AUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DA LAVRATURA. 

É válido o auto de infração lavrado no interior da repartição, como resultado 
do  trabalho  de  revisão  de  declarações  apresentadas  pelo  contribuinte  em 
obrigações acessórias. 

ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. 

Aos  órgãos  de  julgamento  administrativo  é  vedado  pronunciar­se  sobre 
argüições de inconstitucionalidade de lei. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 30/06/2009 a 31/12/2009 

LANÇAMENTO DECORRENTE DO MESMO FATO. 

Aplicação ao lançamento da Cofins o decidido em relação à contribuição para 
o PIS exigida com fundamento na mesma matéria fática. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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2-
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Fl. 171DF  CARF  MF




  2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. Esteve presente ao julgamento a Dra. Paula Cureau de Bessa 
Antunes, OAB/DF 44.818. 

(assinado digitalmente) 

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Carlos Augusto Daniel Neto ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio 
Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de 
Sá  Pittondo  Deligne,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de 
Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra. 

 

Relatório 

Contra  o  Contribuinte  identificado  no  preâmbulo  foi  lavrado  o  auto  de 
infração  de  fls.  87/98,  formalizando  lançamento  de  ofício  de  crédito  tributário  relativo  à 
contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  à  Cofins  dos  períodos  de  apuração  de  30/06  a  31/12/2009, 
incluindo juros de mora calculados até 03/2012 e multa proporcional de 75%, decorrentes de 
valores das contribuições informados na DACON, mas que não foram confessados na DCTF e 
pagos  parcialmente  nas  Darfs  respectivas,  motivando  a  constituição  do  crédito  tributário 
correspondente às insuficiências de recolhimentos espontâneos. 

O  Contribuinte  apresentou  impugnação  cujo  conteúdo  foi  minuciosamente 
enfrentado na decisão recorrida, pelo que reproduzimos abaixo a sua ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP Período  de 
apuração:  30/06/2009  a  31/12/2009  PROCEDIMENTO  DE 
REVISÃO INTERNA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. 

Dispondo  a  repartição  das  informações  necessárias  para 
conduzir  o  procedimento  fiscal  de  revisão  interna  de 
declarações,  fornecidas  pelo  próprio  sujeito  passivo,  não  é 
necessário  intimá­lo  previamente  para  prestar  esclarecimento 
sobre divergências constatadas no cotejo das declarações. 

MALHA FISCAL. MPF. DESNECESSIDADE. 

Na  forma do ato normativo que disciplina o  instrumento, não é 
necessária  a  emissão  prévia  de  MPF  para  a  execução  de 
procedimento de malha fiscal. 

AUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DA LAVRATURA. 

É  válido  o  auto  de  infração  lavrado  no  interior  da  repartição, 
como  resultado  do  trabalho  de  revisão  de  declarações 
apresentadas pelo contribuinte em obrigações acessórias. 

ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. 

Fl. 172DF  CARF  MF



Processo nº 10166.721418/2012­67 
Acórdão n.º 3402­003.446 

S3­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Aos órgãos de  julgamento administrativo  é vedado pronunciar­
se sobre argüições de inconstitucionalidade de lei. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE  SOCIAL  COFINS  Período  de  apuração: 
30/06/2009 a 31/12/2009  

LANÇAMENTO DECORRENTE DO MESMO FATO. 

Aplicação  ao  lançamento  da  Cofins  o  decidido  em  relação  à 
contribuição  para  o  PIS  exigida  com  fundamento  na  mesma 
matéria fática. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Irresignada,  o  Contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  reiterando  os 
argumentos de sua impugnação. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto 

Conheço do Recurso Voluntário por ser  tempestivo e atender aos  requisitos 
de admissibilidade da legislação pertinente. 

Preliminarmente,  o  Recorrente  alega:  a)  Nulidade  do  procedimento  por 
ausência  de  intimação  prévia;  b)  Nulidade  do  auto  por  ausência  de  MPF;  c)  Nulidade  por 
lavratura ao auto de infração em local incerto; d) superficialidade da instrução probatória. 

As  preliminares  fora  extensivamente  enfrentadas  na  decisão  a  quo,  sob 
fundamentos com que concordo, razão pela qual os adoto como fundamentos de meu próprio 
voto,  com  base  no  art.50,  §1º  da  Lei  nº  9.784/99  (Art.  50.  (...)  §1o  A  motivação  deve  ser 
explícita,  clara  e  congruente,  podendo  consistir  em  declaração  de  concordância  com 
fundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste  caso, 
serão parte integrante do ato.). 

Desse modo, reproduzo o arrazoado ao qual adiro: 

Questões Preliminares  

a) Desnecessidade de Intimação Prévia  

A  presente  autuação  é  decorrente  do  cotejo  entre 
DACON/DCTF/DARF,  originando­se,  portanto,  do  trabalho 
interno de revisão de declarações denominado “malha fiscal”, e, 
neste  contexto,  a  ele  se  aplica  o  disposto  no  art.  74,  §  1º.,  do 
DecretoL­ei nº. 5.844, de 1943, verbis: 

Fl. 173DF  CARF  MF



  4

Art. 74. (...). 

§  1º  A  revisão  será  feita  com  elementos  de  que  dispuser  a 
repartição,  esclarecimentos  verbais  ou  escritos  solicitados  aos 
contribuintes,  ou  por  outros meios  facultados  neste decreto­lei. 
(g.n.o.) 

Portanto, solicitar esclarecimentos ao sujeito passivo não é uma 
obrigatoriedade  intransponível,  na  hipótese  de  a  repartição 
dispor  de  elementos  suficientes  para  subsidiar  seu  trabalho, 
como  ocorreu  no  caso  em  tela,  em  que  a  impugnante  havia 
apresentado DACON, DCTF  e  efetuado  recolhimentos  parciais 
mediante DARF. 

Esta  circunstância  não  configura,  de  modo  algum, 
atropelamento dos princípios constitucionais da ampla defesa e 
do  contraditório,  assegurados  no  art.  5º.,  inciso  LV,  que,  de 
acordo com a dicção do dispositivo da Lei Maior, são garantias 
assegurados  aos  litigantes  e  acusados  em  geral,  em  processo 
judicial ou administrativo. 

No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  a  acusação  é 
formalizada com a ciência do auto de infração ou notificação de 
lançamento e o litígio se instaura com a impugnação, nos termos 
do art. 14 do Dec. nº. 70.235, de 1972, verbis: 

Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do 
procedimento. 

É neste momento processual, por conseguinte, que a lei reserva 
ao  sujeito  passivo  o  direito  ao  exercício  ao  contraditório  e  à 
ampla defesa, constitucionalmente assegurado. 

Preliminar rejeitada. 

b) Nulidade do Auto por Ausência de MPF  

Estava em vigor à época da realização do procedimento fiscal a 
Portaria RFB nº. 11.371, de 2007, disciplinando o Mandado de 
Procedimento  Fiscal  (MPF),  destacando­se  que  no  art.  10, 
inciso IV, a precitada norma ressalva o seguinte: 

Art. 10. O MPF não será exigido nas hipóteses de procedimento 
de fiscalização: 

IV  relativo  à  revisão  interna  das  declarações,  inclusive  para 
aplicação  de  penalidade  pela  falta  ou  atraso  na  sua 
apresentação (malhas fiscais); 

Consoante detalha a descrição dos fatos, o lançamento discutido 
resulta do confronto entre as informações contidas no DACON e 
na DCTF, o que caracteriza o procedimento de revisão  interna 
conhecido no linguajar tributário como trabalho de malha fiscal, 
o qual dispensa, para sua realização, a emissão prévia de MPF, 
como expressamente disciplina o dispositivo em destaque. 

Preliminar que se rejeita. 

Fl. 174DF  CARF  MF



Processo nº 10166.721418/2012­67 
Acórdão n.º 3402­003.446 

S3­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Frise­se que além da Portaria RFB mencionado na decisão recorrida, a dicção 
do Decreto 3.724/2001 é clara em seu art.2º, §3º,  IV, em ressaltar a desnecessidade de MPF 
nessa hipótese. 

c) Nulidade por Lavratura do Auto em Local Incerto  

A redação do art.  10 do Dec. nº. 70.235, de 1972,  traz em seu 
caput a seguinte proclamação: 

Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente, no local da verificação da falta (...)(g.n.o.) 

É claramente visível que o dispositivo, em sua dicção, não impõe 
a lavratura no estabelecimento do sujeito passivo, e sim onde a 
falta foi verificada, sendo que no caso concreto este local foi no 
interior  da  repartição  onde  se  executou  o  trabalho  de  malha 
fiscal. 

(...) 

Preliminar de nulidade ultrapassada. 

d) Superficialidade de Instrução Probatória  

Quanto  ao  argumento  de  que  o  procedimento  foi  formalizado 
baseando­se  em  informações  superficiais  extraídos  apenas  de 
dados  coligidos  dos  sistemas  eletrônicos  da  repartição,  sem 
aprofundamento  investigatório,  lembra­se  o  que  foi  dito  a 
respeito da metodologia de  trabalho de  revisão  interna, que  se 
funda nas informações que o fisco dispõe, as quais, aliás, foram 
transmitidas  pelo  sujeito  passivo  em  obrigações  acessórias 
próprias. 

Acerca da utilização dessas informações como esteio probatório 
da  autuação,  oportuniza­se  lembrar  o  comando  do  art.  24  do 
Decreto  nº.  7.574,  de  2011,  que,  ao  tratar  das  provas  no 
processo administrativo tributário, tem a seguinte redação: 

Art. 24. São hábeis para comprovar a verdade dos fatos todos os 
meios de prova admitidos em direito (Lei nº. 5.869, de 1973, art. 
332). 

Preliminar que se rejeita. 

Ultrapassadas as preliminares, enfrenta­se as questões meritórias. 

a) Lançamento em Razão de Divergência nas Declarações e Violação do 
Princípio da Legalidade. 

Alega  o  Recorrente  que  o  lançamento  não  poderia  ter  sido  feito  com  base 
apenas  nas  divergências  das  declarações,  e  que  tais  discrepâncias  não  implicariam  que  o 
recolhimento do tributo não foi efetivado. Além disso, afirma que não foram consideradas as 
retificações da DCTF e não foi corretamente investigado o procedimento. 

Todavia,  como  dito  antes,  estando  conhecidos  os  valores  dos  débitos, 
apurados  pelo  próprio  sujeito  passivo  e  informados  no  DACON,  não  há  necessidade  de  o 

Fl. 175DF  CARF  MF



  6

fisco, no trabalho de revisão interna das informações prestadas pelo administrado, ir em busca 
de outros elementos para consubstanciar a exigência tributária. 

Torna­se  ônus  probatório  do  contribuinte  demonstrar  que  houve  o 
recolhimento  ou  a  retificação  das  DCTFs,  conforme  diretrizes  do  art.16  e  §§  do  Decreto 
70.235/72 ­ prova esta que não foi produzida nos autos. 

Além disso, não há qualquer violação à legalidade ou à tipicidade cerrada a 
utilização  de  informações  prestadas  pelo  próprio  contribuinte  para  a  verificação  do 
cumprimento das obrigações tributárias. Não há qualquer espécie de presunção utilizada pelo 
fisco para fundamentar a tributação, senão a presunção de veracidade das declarações exaradas 
pelo Contribuinte, que a este resguarda. 

Não há na espécie qualquer presunção, tendo em vista que o auto de infração 
tem seu esteio probatório fincado em prova direta, produzida pelo próprio sujeito passivo, que 
apurou  os  débitos  informados  no  DACON,  não  os  confessou  em  DCTF  e  os  recolheu 
parcialmente. 

Desse modo, não procede a alegação do Recorrente. 

b)  Inconstitucionalidade  do  fundamento  legal  e  a  multa  de  caráter 
confiscatório. 

Alega  o  Recorrente  que  o  art.  3º  da  Lei  9.718/98  fora  declarado 
inconstitucional pelo STF, o que implicaria em nulidade da autuação fiscal, já que este seria o 
fundamento do Auto de Infração. 

Sinceramente, alegar isto beira às raias da má­fé. 

É sabido por qualquer tributarista e amplamente perceptível pela leitura do r. 
Acórdão  do  STF  citado  pelo  próprio  Recorrente  que  o  dispositivo  legal  declarado 
inconstitucional  foi  ESPECIFICA  E  EXCLUSIVAMENTE  o  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº. 
9.718/98, em que o legislador ordinário ampliou o conceito de faturamento para determinação 
da base de cálculo do PIS e da Cofins.  

No  mais,  a  redação  da  precitada  Lei  permaneceu  vigente  tal  como  foi 
publicada, com exceção do parágrafo identificado. 

Portanto, não há a nulidade apontada pelo Recorrente. 

c) Multa de caráter confiscatório. 

Alega  o  Recorrente  o  caráter  confiscatório  da multa  aplicada.  Todavia,  no 
que  concerne  aos  órgãos  julgadores  administrativos  de  litígios  fiscais,  na  área  federal,  estes 
estão jungidos à observância do contido no art. 26­A e § 6º do Dec. nº. 70.235, de 1972, com a 
redação dada pela Lei nº. 11.941, de 2009, verbis: 

Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica 
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar 
de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento de inconstitucionalidade. 

No  mesmo  sentido,  é  vedado  ao  CARF  se  manifestar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei, nos termos da Súmula CARF nº 2, de observância obrigatória por 
parte deste colegiado. 

Fl. 176DF  CARF  MF



Processo nº 10166.721418/2012­67 
Acórdão n.º 3402­003.446 

S3­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Conclusão 

Exaurida  a  análise  dos  argumentos  da Recorrente,  voto  pela  improcedência 
do Recurso Voluntário e manutenção do crédito tributário impugnado. 

É como voto. 

Carlos  Augusto  Daniel  Neto  ­  Relator

           

 

           

 

 

Fl. 177DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2012
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
A existência de despacho decisório contendo motivação clara, explícita e congruente, desautoriza a alegação de cerceamento de defesa.
BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO.
O valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base de cálculo da COFINS.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim  Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.

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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13888.901399/2014­65 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.334  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de setembro de 2016 

Matéria  COFINS. Inclusão do ICMS na base de cálculo. 

Recorrente  AÇOVIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E 
PRÉ­MOLDADOS DE CONCRETO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2012 

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 

A  existência  de  despacho  decisório  contendo  motivação  clara,  explícita  e 
congruente, desautoriza a alegação de cerceamento de defesa. 

BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. 

O valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base de cálculo 
da COFINS. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

(Assinado com certificado digital) 

Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator.  

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, 
Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, 
Maria Aparecida Martins  de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne  e Carlos Augusto Daniel 
Neto. 

Relatório 

Trata­se  de  pedido  eletrônico  de  restituição  da  Contribuição  para  o 
Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins,  cumulado  com  declaração  de  compensação, 

  

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07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM




Processo nº 13888.901399/2014­65 
Acórdão n.º 3402­003.334 

S3­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2 

denegado em tempo hábil por meio de despacho decisório eletrônico, sob o fundamento de que 
o DARF representativo do pagamento indevido estava inteiramente alocado para a quitação de 
débitos anteriormente declarados pelo contribuinte. 

Em  tempo hábil,  foi apresentada manifestação de  inconformidade na qual  a 
defesa  alegou, em síntese, que houve nulidade por cerceamento do direito de defesa e que o 
crédito do contribuinte decorre de pagamento indevido, em razão de ter sido incluído o ICMS 
na base de cálculo da contribuição. Afirmou que o  ICMS é mero  ingresso que não pode  ser 
incluído no conceito de faturamento. Invocou o precedente consubstanciado no RE 240.785 do 
STF e informou que os artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96 garantem seu direito de compensar o 
indébito apurado.  

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  rejeitou  a  preliminar  de 
nulidade e, no mérito, decidiu o seguinte: a) o valor do DARF está inteiramente alocado para 
pagamento de débitos informados pelo próprio contribuinte; b) a lei apenas permite a exclusão 
da base de cálculo da contribuição do ICMS recolhido na condição de substituto tributário e da 
receita  proveniente  da  alienação  onerosa  de  créditos  do  ICMS;  e  c)  o  valor  dos  débitos 
declarados para  compensação é de magnitude superior ao valor do único DARF vinculado a 
essas compensações.  

Regularmente  notificado  do  Acórdão  de  primeira  instância,  o  contribuinte 
apresentou  em  tempo  hábil  recurso  voluntário  a  este  Colegiado,  alegando,  em  síntese,  o 
seguinte: a) nulidade por cerceamento de defesa porque o despacho decisório não diz as razões 
pelas  quais  o  contribuinte  não  tem  o  crédito  que  alega  possuir.  Essa  omissão  impediu  o 
contribuinte  de  exercer  a  plena  demonstração  de  seu  crédito,  pois  não  há  como  argumentar 
contra uma decisão que se mostra lacônica; b) a base de cálculo da contribuição sempre foi o 
faturamento e com o advento da Lei nº 10.833/2003 houve uma ampliação, passando a base de 
cálculo a abranger a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte. Entretanto, o valor do 
ICMS não pode ser considerado como receita do contribuinte, sob pena de violação do art. 110 
do CTN, pois a lei não pode considerar receita o que não é receita. O ICMS representa para o 
contribuinte  mero  ingresso,  pois  o  valor  é  posteriormente  destinado  ao  fisco  estadual.  Tal 
interpretação foi cristalizada em caráter definitivo no RE 240.785­2, que deve ser aplicado ao 
caso concreto. Reafirmou a existência do indébito e seu direito de compensá­lo com base nos 
arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator.  

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.317, de 
28  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10865.904904/2012­31, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.317): 

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Processo nº 13888.901399/2014­65 
Acórdão n.º 3402­003.334 

S3­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3 

"O recurso preenche os  requisitos  formais para sua admissibilidade  e, 
portanto, dele se toma conhecimento. 

Relativamente à preliminar de nulidade, não assiste razão à defesa. 

Isso  porque,  ao  contrário  do  alegado,  o  despacho  decisório  declinou 
com  todas  as  letras  o  motivo  pelo  qual  a  Administração  Tributária 
denegou  o  pleito  do  contribuinte  e  não  homologou  as  compensações 
declaradas. 

O Despacho Decisório apresenta a seguinte motivação:  

"(...)  A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no 
PER/DECOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou mais 
pagamentos,  abaixo  relacionados,  mas  integralmente  utilizados 
para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  saldo 
disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no 
PER/DECOMP. (...)" 

No mesmo despacho encontram­se perfeitamente identificados o número 
do  PER/DECOMP,  o  número  do  DARF  e  o  valor  relativo  ao  suposto 
pagamento indevido. 

O texto acima transcrito revela que a compensação não foi homologada 
porque o valor do DARF está inteiramente alocado para o pagamento de 
débitos declarados pelo próprio contribuinte.  

Em  outras  palavras:  o  contribuinte  não  possui  o  crédito  alegado  no 
PER/DECOMP porque o valor já foi utilizado para extinguir débitos por 
ele próprio declarados. 

Portanto, o despacho decisório não  foi  lacônico, uma vez que declinou 
expressamente  o  motivo  da  não  homologação  da  compensação:  o 
contribuinte não tem o crédito alegado. 

Essa fundamentação está explícita de forma clara, precisa e congruente 
com  a  decisão  de  não  homologar  a  compensação,  o  que  atende  às 
exigências do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99. 

 Sendo assim, é improcedente a alegação de nulidade, pois o contribuinte 
não teve seu direito ao contraditório e à ampla defesa cerceados, mesmo 
porque  a  apresentação  de  impugnação  e  de  recurso  voluntário, 
deduzindo argumentos no sentido de demonstrar a existência jurídica do 
indébito desautorizam a invocação dessa preliminar. 

No  mérito,  deflui  dos  autos  que  o  contribuinte  apurou  e  recolheu  a 
contribuição  incluindo  o  ICMS  na  sua  base  de  cálculo  e  agora 
comparece  perante  a  Administração  Tributária  alegando  que  o 
recolhimento  foi  efetuado  em  montante  superior  ao  devido  porque  a 
inclusão do ICMS no faturamento ou na receita é inconstitucional. 

O recolhimento efetuado pelo contribuinte, incluindo o ICMS na base de 
cálculo  da  contribuição,  está  calcado  em  entendimento  sedimentado 
desde  tempos  imemoriais  na  seara  tributária.  Tal  entendimento  tem 
respaldo  legal  no  art.  12  do  Decreto­Lei  nº  1.598/77  e  na  Instrução 
Normativa nº 51, de 03/11/1978, que a regulamentou. 

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Processo nº 13888.901399/2014­65 
Acórdão n.º 3402­003.334 

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Fl. 5 

 
 

 
 

4 

O art.  12 do Decreto­Lei nº 1.598/77, na redação vigente na  época do 
fato  gerador  relativo  ao  pagamento  tido  como  indevido,  estabelecia  o 
seguinte: 

"Art  12  ­  A  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  compreende  o 
produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço 
dos serviços prestados.  

 § 1º  ­ A  receita  líquida de  vendas  e  serviços  será a  receita bruta 
diminuída  das  vendas  canceladas,  dos  descontos  concedidos 
incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas. (...)"  

(Fonte  da  transcrição:  http://www.planalto.gov.br/ 
ccivil_03/decreto­lei/ del1598.htm) 

Já o item 4 da IN SRF nº 51/78, estabelece o seguinte: 

4. A receita líquida de vendas e serviços é a receita bruta da vendas 
e serviços, diminuídas (a) das vendas canceladas, (b) dos descontos 
e  abatimentos  concedidos  incondicionalmente  e  (c)  dos  impostos 
incidentes sobre as vendas. 

(...) 

4.3  ­  Para  os  efeitos  desta  Instrução  Normativa  reputam­se 
incidentes  sobre  as  vendas  os  impostos  que  guardam 
proporcionalmente  (sic)  com  o  preço  da  venda  ou  dos  serviços, 
mesmo  que  o  respectivo montante  integra  (sic)  a  base  de  cálculo, 
tais como o imposto de circulação de mercadorias, o imposto sobre 
serviços de qualquer natureza, o imposto de exportação, o imposto 
único sobre energia elétrica, o imposto único sobre combustíveis e 
lubrificantes etc. 

4.3.1 ­ Incluem­se também neste item: 

a) taxas que guardam proporcionalidade com o preço de venda; 

b) a parcela de contribuição para o Programa de integração Social 
calculada sobre o faturamento; 

c)  a  quota  de  contribuição,  ou  retenção  cambial,  devida  na 
exportação. 

(Fonte  da  transcrição:  http://sijut.fazenda.gov.br/netahtml/ 
sijut/Pesquisa.htm) 

Portanto,  o  recolhimento  efetuado  pelo  contribuinte  está  em 
conformidade com a legislação vigente e com entendimento sedimentado 
há  anos  na  seara  tributária,  uma  vez  que  o  valor  do  ICMS  integra  o 
preço  da  mercadoria,  sendo  tal  valor  deduzido  contabilmente  como 
despesa operacional. 

O contribuinte alega, em síntese, a inconstitucionalidade da inclusão do 
ICMS na base de cálculo da contribuição porque o imposto estadual não 
se  enquadra  no  conceito  de  faturamento  ou  mesmo  no  de  receita 
estabelecido pela constituição. 

Ao contrário do alegado pelo contribuinte,  tal argumento não pode ser 
acatado pelos órgãos administrativos de julgamento, pois o art. 26­A do 

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Acórdão n.º 3402­003.334 

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Fl. 6 

 
 

 
 

5 

Decreto  nº  70.235/72  proíbe  este  colegiado  de  negar  vigência  a  texto 
legal  com  hierarquia  superior  a  Decreto,  em  razão  de  arguição  de 
inconstitucionalidade, in verbis: 

"Art. 26­A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado 
aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar 
tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade.(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

(...) 

§  6o O  disposto  no  caput  deste  artigo  não  se  aplica  aos  casos  de 
tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo:(Incluído  pela 
Lei nº 11.941, de 2009) 

I  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal;(...)" 

O  contribuinte  invoca  a  seu  favor  o  acórdão  do  STF  proferido  no RE 
240.785­2.  Entretanto,  esse  recurso  extraordinário  ainda  não  foi 
definitivamente  julgado,  não  se  enquadrando  no  disposto  no  §  6º,  I, 
acima  transcrito,  e  nem  nas  disposições  do Decreto  nº  2.346/97,  para 
que  o  entendimento  possa  ser  estendido  administrativamente  a  outros 
casos concretos. Não se olvide que essa questão é objeto do Tema 69 dos 
recursos  submetidos  à  sistemática  da  repercussão geral  no  STF  e  será 
decidida no RE nº 574.706. 

Acrescente­se  que  a  Súmula CARF  nº  2  estabelece  que  o CARF  não  é 
competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  da  lei 
tributária. 

Considerando que  os  recolhimentos  efetuados  pelo  contribuinte,  com a 
inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  da  COFINS,  estão  conformes  à 
legislação vigente, voto no sentido de negar provimento ao recurso." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso 
voluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio. 

 

(Assinado com certificado digital) 

Antonio Carlos Atulim

           

 

           

 

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Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em

07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201701</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2002 a 31/10/2002
PIS/PASEP. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.718/98, QUE AMPLIAVA O CONCEITO DE FATURAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE FATURAMENTO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Inadmissível o conceito ampliado de faturamento contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, uma vez que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
Diante disso, não poderão integrar a base de cálculo da contribuição as receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, b, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Recurso Voluntário Provido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer a juridicidade do crédito vindicado, de modo que a compensação apresentada pelo contribuinte seja analisada pela RFB apenas para fins de apuração quanto à exatidão do montante compensado.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.


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    </arr>
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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.933420/2009­88 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.746  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de janeiro de 2017 

Matéria  PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO DA BASE DE 
CÁLCULO. 

Recorrente  BRASILSAT HARALD S A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/10/2002 a 31/10/2002 

PIS/PASEP.  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO. 
INCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO  ARTIGO  3º,  DA  LEI  Nº 
9.718/98,  QUE  AMPLIAVA  O  CONCEITO  DE  FATURAMENTO.  NÃO 
INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  RECEITAS  NÃO 
COMPREENDIDAS  NO  CONCEITO  DE  FATURAMENTO 
ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À 
PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98. 

A base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido 
a  receita  bruta  das  vendas  de mercadorias,  de mercadorias  e  serviços  e  de 
serviços  de  qualquer  natureza.  Inadmissível  o  conceito  ampliado  de 
faturamento  contido  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  uma  vez  que 
referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo 
Tribunal Federal (STF). 

Diante  disso,  não  poderão  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição  as 
receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, 
I, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à 
publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso voluntário para reconhecer a juridicidade do crédito vindicado, de modo 
que a compensação apresentada pelo contribuinte seja analisada pela RFB apenas para fins de 
apuração quanto à exatidão do montante compensado. 

(assinado digitalmente) 

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator  

  

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Processo nº 10980.933420/2009­88 
Acórdão n.º 3402­003.746 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

2 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos 
Atulim,  Jorge  Freire,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis 
Galkowicz,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne  e  Carlos 
Augusto Daniel Neto. 

 

Relatório 

1.  Trata­se  de  processo  administrativo  decorrente  da  apresentação  de 
manifestação de inconformidade contra despacho decisório que não homologou compensação 
declarada pelo contribuinte. 

2.  Segundo  consta  dos  autos,  o  contribuinte  alega  possuir  um  crédito 
tributário decorrente do pagamento a maior de COFINS, nos termos exigidos pelo art. 3º, § 1º 
da  Lei  nº  9.718/98,  o  qual  foi  julgado  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  por 
intermédio do RE n. 357.950, afetado por repercussão geral. 

3.  Referida manifestação  de  inconformidade  foi  julgada  improcedente  pela 
DRJ­Curitiba nos termos do que se depreende da ementa abaixo transcrita, na parte de interesse 
ao presente julgamento: 

ALEGAÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. 
COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. 

O  julgador da esfera administrativa deve  limitar­se a aplicar a 
legislação  vigente,  restando,  por  disposição  constitucional,  ao 
Poder  Judiciário  a  competência  para  apreciar  inconformismos 
relativos à sua validade ou constitucionalidade. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente. 

Direito Creditório Não Reconhecido. 

4. Diante deste quadro, o contribuinte  interpôs  recurso voluntário alegando, 
em suma, o que segue: 

(i)  nulidade  da  decisão  atacada,  uma  vez  que  ao  pretexto  de  não  poder 
analisar  constitucionalidade  de  norma,  a  decisão  vergastada  deixou  de  analisar  outros 
fundamentos  jurídicos  desenvolvidos  pelo  recorrente  e  que  seriam  autônomos  e  suficientes 
para a procedência do seu pleito; e, ainda 

(ii) que o crédito vindicado pelo contribuinte seria legítimo, nos termos da já 
citada  decisão  Pretoriana,  a  qual  apresentaria  caráter  vinculativo  para  este  CARF,  conforme 
previsto no então vigente art. 62­A do RICARF. 

5. É o relatório. 

 

 

Fl. 118DF  CARF  MF



Processo nº 10980.933420/2009­88 
Acórdão n.º 3402­003.746 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

3 

Voto            

Antonio Carlos Atulim, Relator  

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.723, de 
24 de janeiro de 2017, proferido no julgamento do processo 10980.933424/2009­66, paradigma 
ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.723): 

"6.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais 
pressupostos  formais  de admissibilidade, motivo  pelo  qual  dele 
tomo conhecimento. 

I. Da nulidade da decisão atacada 

7. Não há nulidade da decisão atacada. Conforme se observa da 
própria manifestação de inconformidade do contribuinte, o pano 
de fundo a originar seu crédito para a contribuição em apreço é 
a  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718/98, 
reconhecida pelo STF. É o que se observa do seguinte trecho da 
sua manifestação: 

O  contribuinte  extinguiu  o  débito  da  COFINS,  apurada 
conforme acima e declarada em DCTF, com DARF, período 
de apuração 28/02/2003, código de receita 2172, recolhido 
em 14/03/2003. 

Posteriormente, com a Declaração de inconstitucionalidade 
do  art. 3º,  parágrafo  1º,  da Lei  nº  9.718/98  surgiu  para  o 
contribuinte o crédito tributário oponível ao Fisco referente 
a COFINS incidente sobre as receitas  financeiras no valor 
de R$ 18.459,40. 

8. A decisão recorrida, por sua vez, partiu do pressuposto que a 
questão  em  apreço  tocava  a  análise  quanto  à 
(in)constitucionalidade  de  normas,  o  que  não  seria  passível  de 
apreciação  na  instância  administrativa,  nos  exatos  termos  da 
Súmula CARF no 2. 

9.  Assim,  uma  vez  reconhecida  a  sua  incompetência  para  a 
questão de  fundo e cuja análise seria essencial para o deslinde 
da  questão  debatida,  a  DRJ  não  poderia  seguir  adiante  na 
análise  da  manifestação  de  inconformidade  proposta  pelo 
contribuinte. 

10.  Todavia,  ainda  que  se  considere  que  a  decisão  recorrida 
apresenta  uma mácula,  o  que  se  afirma  aqui  a  título  de obiter 
dicta, mesmo assim tal fato não seria impediente para a análise 
do recurso voluntário interposto, haja vista o disposto no art. 59, 

Fl. 119DF  CARF  MF



Processo nº 10980.933420/2009­88 
Acórdão n.º 3402­003.746 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

4 

§3º do Decreto m. 70.235/721, motivo pelo qual passo a análise 
de mérito do presente recurso. 

II. Do mérito da compensação perpetrada 

11.  Superada  a  questão  preliminar,  não  há  dúvida  que,  nos 
mérito,  a  juridicidade  do  crédito  do  contribuinte  deve  ser 
reconhecida, haja vista que a origem do citado crédito decorre 
da  reconhecida  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º  da  Lei  nº 
9.718/98, assim reconhecida pelo STF quando do julgamento do 
RE  nº  357.950,  afetado  por  repercussão  geral,  e  que  restou 
assim ementado: 

CONSTITUCIONALIDADE  SUPERVENIENTE  ­  ARTIGO 
3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 
­  EMENDA  CONSTITUCIONAL  Nº  20,  DE  15  DE 
DEZEMBRO DE 1998. 

O  sistema  jurídico  brasileiro  não  contempla  a  figura  da 
constitucionalidade superveniente. 

TRIBUTÁRIO  ­  INSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E 
VOCÁBULOS ­ SENTIDO. 

A  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário 
Nacional  ressalta  a  impossibilidade  de  a  lei  tributária 
alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados 
institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado  utilizados 
expressa ou implicitamente. Sobrepõe­se ao aspecto formal 
o  princípio  da  realidade,  considerados  os  elementos 
tributários. 

CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­ 
NOÇÃO  ­  INCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO 
ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. 

A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 
da  Carta  Federal  anterior  à  Emenda  Constitucional  nº 
20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões 
receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo­as à 
venda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e 
serviços.  É  inconstitucional  o  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº 
9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para 
envolver  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  pessoas 
jurídicas,  independentemente  da  atividade  por  elas 
desenvolvida e da classificação contábil adotada. 

(STF;  RE  390840,  Relator:  Min.  MARCO  AURÉLIO, 
Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2005, DJ 15­08­2006 PP­
00025  EMENT  VOL­02242­03  PP­00372  RDDT  n.  133, 
2006, p. 214­215)  

                                                           
1 "Art. 59. São nulos: 
(...). 
§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a 
autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta. 
(...)." 

Fl. 120DF  CARF  MF



Processo nº 10980.933420/2009­88 
Acórdão n.º 3402­003.746 

S3­C4T2 
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12. Referida decisão vincula este órgão julgador, nos termos art. 
62, § 2º, do RICARF, in verbis: 

Art.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de 
julgamento  do  CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de 
observar  tratado, acordo  internacional,  lei ou decreto, sob 
fundamento de inconstitucionalidade.  

(...). 

§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de 
Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  dos 
arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 
1.036  a  1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de 
Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros 
no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação 
dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  

13.  Assim,  o  crédito  do  contribuinte  é  juridicamente  válido, 
cabendo  à  fiscalização  tão  somente  apurar  se  o  montante 
aproveitado  pelo  contribuinte  efetivamente  retrata  o  aludido 
crédito. 

Dispositivo 

14.  Diante  do  exposto  voto  por  dar  provimento  ao  recurso 
voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  reconhecendo  o  direito 
ao  crédito  por  ele  vindicado,  de  modo  que  a  compensação 
apresentada  pelo  contribuinte  seja  analisada  pela  RFB  apenas 
para  fins  de  apuração  quanto  à  exatidão  do  quantum 
compensado." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dou  provimento  ao  recurso 
voluntário,  para  reconhecer  a  juridicidade  do  crédito  por  ele  vindicado,  de  modo  que  a 
compensação  apresentada  pelo  contribuinte  seja  analisada  pela  RFB  apenas  para  fins  de 
apuração quanto à exatidão do quantum compensado.  

assinado digitalmente 

Antonio Carlos Atulim 

           

 

           

 

 

Fl. 121DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2012
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
A existência de despacho decisório contendo motivação clara, explícita e congruente, desautoriza a alegação de cerceamento de defesa.
BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO.
O valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base de cálculo da COFINS.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim  Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.

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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13888.901403/2014­95 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.337  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de setembro de 2016 

Matéria  COFINS. Inclusão do ICMS na base de cálculo. 

Recorrente  AÇOVIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E 
PRÉ­MOLDADOS DE CONCRETO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2012 

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 

A  existência  de  despacho  decisório  contendo  motivação  clara,  explícita  e 
congruente, desautoriza a alegação de cerceamento de defesa. 

BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. 

O valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base de cálculo 
da COFINS. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

(Assinado com certificado digital) 

Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator.  

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, 
Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, 
Maria Aparecida Martins  de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne  e Carlos Augusto Daniel 
Neto. 

Relatório 

Trata­se  de  pedido  eletrônico  de  restituição  da  Contribuição  para  o 
Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins,  cumulado  com  declaração  de  compensação, 

  

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Fl. 51DF  CARF  MF

Impresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por MANUELLA BEATRIZ SANTOS VIEIRA, Assinado digitalmente em

07/10/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM




Processo nº 13888.901403/2014­95 
Acórdão n.º 3402­003.337 

S3­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2 

denegado em tempo hábil por meio de despacho decisório eletrônico, sob o fundamento de que 
o DARF representativo do pagamento indevido estava inteiramente alocado para a quitação de 
débitos anteriormente declarados pelo contribuinte. 

Em  tempo hábil,  foi apresentada manifestação de  inconformidade na qual  a 
defesa  alegou, em síntese, que houve nulidade por cerceamento do direito de defesa e que o 
crédito do contribuinte decorre de pagamento indevido, em razão de ter sido incluído o ICMS 
na base de cálculo da contribuição. Afirmou que o  ICMS é mero  ingresso que não pode  ser 
incluído no conceito de faturamento. Invocou o precedente consubstanciado no RE 240.785 do 
STF e informou que os artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96 garantem seu direito de compensar o 
indébito apurado.  

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  rejeitou  a  preliminar  de 
nulidade e, no mérito, decidiu o seguinte: a) o valor do DARF está inteiramente alocado para 
pagamento de débitos informados pelo próprio contribuinte; b) a lei apenas permite a exclusão 
da base de cálculo da contribuição do ICMS recolhido na condição de substituto tributário e da 
receita  proveniente  da  alienação  onerosa  de  créditos  do  ICMS;  e  c)  o  valor  dos  débitos 
declarados para  compensação é de magnitude superior ao valor do único DARF vinculado a 
essas compensações.  

Regularmente  notificado  do  Acórdão  de  primeira  instância,  o  contribuinte 
apresentou  em  tempo  hábil  recurso  voluntário  a  este  Colegiado,  alegando,  em  síntese,  o 
seguinte: a) nulidade por cerceamento de defesa porque o despacho decisório não diz as razões 
pelas  quais  o  contribuinte  não  tem  o  crédito  que  alega  possuir.  Essa  omissão  impediu  o 
contribuinte  de  exercer  a  plena  demonstração  de  seu  crédito,  pois  não  há  como  argumentar 
contra uma decisão que se mostra lacônica; b) a base de cálculo da contribuição sempre foi o 
faturamento e com o advento da Lei nº 10.833/2003 houve uma ampliação, passando a base de 
cálculo a abranger a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte. Entretanto, o valor do 
ICMS não pode ser considerado como receita do contribuinte, sob pena de violação do art. 110 
do CTN, pois a lei não pode considerar receita o que não é receita. O ICMS representa para o 
contribuinte  mero  ingresso,  pois  o  valor  é  posteriormente  destinado  ao  fisco  estadual.  Tal 
interpretação foi cristalizada em caráter definitivo no RE 240.785­2, que deve ser aplicado ao 
caso concreto. Reafirmou a existência do indébito e seu direito de compensá­lo com base nos 
arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator.  

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.317, de 
28  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10865.904904/2012­31, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.317): 

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Processo nº 13888.901403/2014­95 
Acórdão n.º 3402­003.337 

S3­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3 

"O recurso preenche os  requisitos  formais para sua admissibilidade  e, 
portanto, dele se toma conhecimento. 

Relativamente à preliminar de nulidade, não assiste razão à defesa. 

Isso  porque,  ao  contrário  do  alegado,  o  despacho  decisório  declinou 
com  todas  as  letras  o  motivo  pelo  qual  a  Administração  Tributária 
denegou  o  pleito  do  contribuinte  e  não  homologou  as  compensações 
declaradas. 

O Despacho Decisório apresenta a seguinte motivação:  

"(...)  A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no 
PER/DECOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou mais 
pagamentos,  abaixo  relacionados,  mas  integralmente  utilizados 
para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  saldo 
disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no 
PER/DECOMP. (...)" 

No mesmo despacho encontram­se perfeitamente identificados o número 
do  PER/DECOMP,  o  número  do  DARF  e  o  valor  relativo  ao  suposto 
pagamento indevido. 

O texto acima transcrito revela que a compensação não foi homologada 
porque o valor do DARF está inteiramente alocado para o pagamento de 
débitos declarados pelo próprio contribuinte.  

Em  outras  palavras:  o  contribuinte  não  possui  o  crédito  alegado  no 
PER/DECOMP porque o valor já foi utilizado para extinguir débitos por 
ele próprio declarados. 

Portanto, o despacho decisório não  foi  lacônico, uma vez que declinou 
expressamente  o  motivo  da  não  homologação  da  compensação:  o 
contribuinte não tem o crédito alegado. 

Essa fundamentação está explícita de forma clara, precisa e congruente 
com  a  decisão  de  não  homologar  a  compensação,  o  que  atende  às 
exigências do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99. 

 Sendo assim, é improcedente a alegação de nulidade, pois o contribuinte 
não teve seu direito ao contraditório e à ampla defesa cerceados, mesmo 
porque  a  apresentação  de  impugnação  e  de  recurso  voluntário, 
deduzindo argumentos no sentido de demonstrar a existência jurídica do 
indébito desautorizam a invocação dessa preliminar. 

No  mérito,  deflui  dos  autos  que  o  contribuinte  apurou  e  recolheu  a 
contribuição  incluindo  o  ICMS  na  sua  base  de  cálculo  e  agora 
comparece  perante  a  Administração  Tributária  alegando  que  o 
recolhimento  foi  efetuado  em  montante  superior  ao  devido  porque  a 
inclusão do ICMS no faturamento ou na receita é inconstitucional. 

O recolhimento efetuado pelo contribuinte, incluindo o ICMS na base de 
cálculo  da  contribuição,  está  calcado  em  entendimento  sedimentado 
desde  tempos  imemoriais  na  seara  tributária.  Tal  entendimento  tem 
respaldo  legal  no  art.  12  do  Decreto­Lei  nº  1.598/77  e  na  Instrução 
Normativa nº 51, de 03/11/1978, que a regulamentou. 

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Processo nº 13888.901403/2014­95 
Acórdão n.º 3402­003.337 

S3­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4 

O art.  12 do Decreto­Lei nº 1.598/77, na redação vigente na  época do 
fato  gerador  relativo  ao  pagamento  tido  como  indevido,  estabelecia  o 
seguinte: 

"Art  12  ­  A  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  compreende  o 
produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço 
dos serviços prestados.  

 § 1º  ­ A  receita  líquida de  vendas  e  serviços  será a  receita bruta 
diminuída  das  vendas  canceladas,  dos  descontos  concedidos 
incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas. (...)"  

(Fonte  da  transcrição:  http://www.planalto.gov.br/ 
ccivil_03/decreto­lei/ del1598.htm) 

Já o item 4 da IN SRF nº 51/78, estabelece o seguinte: 

4. A receita líquida de vendas e serviços é a receita bruta da vendas 
e serviços, diminuídas (a) das vendas canceladas, (b) dos descontos 
e  abatimentos  concedidos  incondicionalmente  e  (c)  dos  impostos 
incidentes sobre as vendas. 

(...) 

4.3  ­  Para  os  efeitos  desta  Instrução  Normativa  reputam­se 
incidentes  sobre  as  vendas  os  impostos  que  guardam 
proporcionalmente  (sic)  com  o  preço  da  venda  ou  dos  serviços, 
mesmo  que  o  respectivo montante  integra  (sic)  a  base  de  cálculo, 
tais como o imposto de circulação de mercadorias, o imposto sobre 
serviços de qualquer natureza, o imposto de exportação, o imposto 
único sobre energia elétrica, o imposto único sobre combustíveis e 
lubrificantes etc. 

4.3.1 ­ Incluem­se também neste item: 

a) taxas que guardam proporcionalidade com o preço de venda; 

b) a parcela de contribuição para o Programa de integração Social 
calculada sobre o faturamento; 

c)  a  quota  de  contribuição,  ou  retenção  cambial,  devida  na 
exportação. 

(Fonte  da  transcrição:  http://sijut.fazenda.gov.br/netahtml/ 
sijut/Pesquisa.htm) 

Portanto,  o  recolhimento  efetuado  pelo  contribuinte  está  em 
conformidade com a legislação vigente e com entendimento sedimentado 
há  anos  na  seara  tributária,  uma  vez  que  o  valor  do  ICMS  integra  o 
preço  da  mercadoria,  sendo  tal  valor  deduzido  contabilmente  como 
despesa operacional. 

O contribuinte alega, em síntese, a inconstitucionalidade da inclusão do 
ICMS na base de cálculo da contribuição porque o imposto estadual não 
se  enquadra  no  conceito  de  faturamento  ou  mesmo  no  de  receita 
estabelecido pela constituição. 

Ao contrário do alegado pelo contribuinte,  tal argumento não pode ser 
acatado pelos órgãos administrativos de julgamento, pois o art. 26­A do 

Fl. 54DF  CARF  MF

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Processo nº 13888.901403/2014­95 
Acórdão n.º 3402­003.337 

S3­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5 

Decreto  nº  70.235/72  proíbe  este  colegiado  de  negar  vigência  a  texto 
legal  com  hierarquia  superior  a  Decreto,  em  razão  de  arguição  de 
inconstitucionalidade, in verbis: 

"Art. 26­A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado 
aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar 
tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade.(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

(...) 

§  6o O  disposto  no  caput  deste  artigo  não  se  aplica  aos  casos  de 
tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo:(Incluído  pela 
Lei nº 11.941, de 2009) 

I  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal;(...)" 

O  contribuinte  invoca  a  seu  favor  o  acórdão  do  STF  proferido  no RE 
240.785­2.  Entretanto,  esse  recurso  extraordinário  ainda  não  foi 
definitivamente  julgado,  não  se  enquadrando  no  disposto  no  §  6º,  I, 
acima  transcrito,  e  nem  nas  disposições  do Decreto  nº  2.346/97,  para 
que  o  entendimento  possa  ser  estendido  administrativamente  a  outros 
casos concretos. Não se olvide que essa questão é objeto do Tema 69 dos 
recursos  submetidos  à  sistemática  da  repercussão geral  no  STF  e  será 
decidida no RE nº 574.706. 

Acrescente­se  que  a  Súmula CARF  nº  2  estabelece  que  o CARF  não  é 
competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  da  lei 
tributária. 

Considerando que  os  recolhimentos  efetuados  pelo  contribuinte,  com a 
inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  da  COFINS,  estão  conformes  à 
legislação vigente, voto no sentido de negar provimento ao recurso." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso 
voluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio. 

 

(Assinado com certificado digital) 

Antonio Carlos Atulim

           

 

           

 

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