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4830242 #
Numero do processo: 11050.001617/93-73
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ISENÇÃO - TRANSPORTE EM VEÍCULO DE BANDEIRA BRASILEIRA. 1- O conhecimento de carga emitido por empresa estrangeira participante de Joint Container Service, homologado pela SUNAMAM/MT, não desqualifica a bandeira do veículo transportador brasileiro, para fins de usufruto de benefício fiscal. 1 - Recurso provido.
Numero da decisão: 302-33738
Nome do relator: ELIZABETH MARIA VIOLATTO

4832141 #
Numero do processo: 12466.000676/94-87
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. Veículo Mitsubishi Pajero, caracterizado como JIPE, na acepção do AD(n) COSIT 32/93, classifica-se pelo item tarifário que lhe corresponde, dentro da Subposição 8703-23 da TAB/TIPI, e não como veículo de uso misto. Recurso de ofício desprovido.
Numero da decisão: 303-28863
Nome do relator: MANOEL D'ASSUNÇÃO FERREIRA GOMES

4832202 #
Numero do processo: 12689.000620/95-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 22 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu May 22 00:00:00 UTC 1997
Ementa: "O Auto de infração ou Notificação de Lançamento devem estar revestidos do requisitos constantes do art. 10 do Decreto 70.235/72 modificado pela Lei 8.748/93, a fim de propiciar ampla defesa ao Contribuinte. Erro relevante na descrição dos fatos motiva a argüição de Preliminar de Carceamento de Defesa. Preliminar Acolhida.
Numero da decisão: 301-28395
Nome do relator: LEDA RUIZ DAMASCENO

4830879 #
Numero do processo: 11072.000088/93-23
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 1995
Ementa: Importação amparada pelo benefício do Acordo ACE n. 14, deve estar amparado em Certificado de Origem vinculado à mercadoria e respectiva Fatura Comercial. Mantida a cobrança de tributos, e excluída a multa de mora.
Numero da decisão: 301-27849
Nome do relator: NILO ALBERTO DE LEMOS CAHETÉ

4832152 #
Numero do processo: 12466.000952/94-52
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 1996
Ementa: ISENÇÃO DO IPI VINCULADO À IMPORTAÇÃO PROTEÇÃO À BANDEIRA BRASILEIRA. O transporte de mercadoria beneficiada com favores fiscais em navio de bandeira brasileira é obrigatório, salvo as ressalvas legais. Recurso parcialmente provido para excluir a penalidade do artigo 364, Inciso II, do RIPI.
Numero da decisão: 302-33382
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA

4832170 #
Numero do processo: 12689.000158/93-02
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 1994
Ementa: Interpreta-se literalmente a Legislação Tributária que disponha sobre a outorga de isenção. Partes e peças não mencionadas no dispositivo legal não se beneficiam de isenção.
Numero da decisão: 302-32794
Nome do relator: JOSÉ SOTERO TELLES DE MENEZES

4830082 #
Numero do processo: 11042.000150/89-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 23 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue May 23 00:00:00 UTC 1995
Ementa: Superfaturamento - não se pode considerar produto estrangeiro importado com superfaturamento de seu valor, quando inexiste demonstração clara dessa infração.
Numero da decisão: 303-28192
Nome do relator: SÉRGIO SILVEIRA MELO

4831295 #
Numero do processo: 11080.006731/89-47
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 23 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Wed Jun 23 00:00:00 UTC 1993
Ementa: Infração Administrativa ao Controle das Importações. Constitui infração administrativa ao controle das importações o pagamento em dobro do frete cursando no território do país exportador, tipificada como superfaturamento (Art. 526, inciso III do Regulamento Aduaneiro). O frete integra a base de cálculo do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produto Industrializado.
Numero da decisão: 302-32642
Nome do relator: JOSÉ SOTERO TELLES DE MENEZES

4830935 #
Numero do processo: 11075.000952/91-50
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 1992
Ementa: Não sendo obrigatório mencionar o local de entrega da mercadoria sob a condição INCOTERM, a indicação, na GI, de local diverso do negociado não caracteriza infração punível com a multa capitulada no inciso IX do artigo 526 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n. 91.030/85. Recurso provido. Relatora: Elizabeth Emílio Moraes Chieregatto.
Numero da decisão: 302-32340
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO

4830813 #
Numero do processo: 11070.000131/96-87
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 1997
Ementa: MULTA - A penalidade prevista no artigo 519, parágrfo único, do Regulamento Aduaneiro, deverá ser julgada em instância única pela autoridade que apreciar a aplicabilidade da pena de perdimento. Recurso do qual não se toma conhecimento.
Numero da decisão: 303-28.624
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em não se conhecer do recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto