Numero do processo: 11050.001617/93-73
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ISENÇÃO - TRANSPORTE EM VEÍCULO DE BANDEIRA BRASILEIRA. 1- O conhecimento de carga emitido por empresa estrangeira participante de Joint Container Service, homologado pela SUNAMAM/MT, não desqualifica a bandeira do veículo transportador brasileiro, para fins de usufruto de benefício fiscal. 1 - Recurso provido.
Numero da decisão: 302-33738
Nome do relator: ELIZABETH MARIA VIOLATTO
Numero do processo: 12466.000676/94-87
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. Veículo Mitsubishi Pajero, caracterizado como JIPE, na acepção do AD(n) COSIT 32/93, classifica-se pelo item tarifário que lhe corresponde, dentro da Subposição 8703-23 da TAB/TIPI, e não como veículo de uso misto. Recurso de ofício desprovido.
Numero da decisão: 303-28863
Nome do relator: MANOEL D'ASSUNÇÃO FERREIRA GOMES
Numero do processo: 12689.000620/95-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 22 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu May 22 00:00:00 UTC 1997
Ementa: "O Auto de infração ou Notificação de Lançamento devem estar
revestidos do requisitos constantes do art. 10 do Decreto 70.235/72
modificado pela Lei 8.748/93, a fim de propiciar ampla defesa ao
Contribuinte. Erro relevante na descrição dos fatos motiva a argüição
de Preliminar de Carceamento de Defesa. Preliminar Acolhida.
Numero da decisão: 301-28395
Nome do relator: LEDA RUIZ DAMASCENO
Numero do processo: 11072.000088/93-23
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 1995
Ementa: Importação amparada pelo benefício do Acordo ACE n. 14, deve estar
amparado em Certificado de Origem vinculado à mercadoria e respectiva
Fatura Comercial. Mantida a cobrança de tributos, e excluída a multa
de mora.
Numero da decisão: 301-27849
Nome do relator: NILO ALBERTO DE LEMOS CAHETÉ
Numero do processo: 12466.000952/94-52
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 1996
Ementa: ISENÇÃO DO IPI VINCULADO À IMPORTAÇÃO PROTEÇÃO À BANDEIRA BRASILEIRA.
O transporte de mercadoria beneficiada com favores fiscais em navio de
bandeira brasileira é obrigatório, salvo as ressalvas legais.
Recurso parcialmente provido para excluir a penalidade do artigo 364,
Inciso II, do RIPI.
Numero da decisão: 302-33382
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
Numero do processo: 12689.000158/93-02
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 1994
Ementa: Interpreta-se literalmente a Legislação Tributária que disponha sobre
a outorga de isenção. Partes e peças não mencionadas no dispositivo
legal não se beneficiam de isenção.
Numero da decisão: 302-32794
Nome do relator: JOSÉ SOTERO TELLES DE MENEZES
Numero do processo: 11042.000150/89-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 23 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue May 23 00:00:00 UTC 1995
Ementa: Superfaturamento - não se pode considerar produto estrangeiro importado com superfaturamento de seu valor, quando inexiste demonstração clara dessa infração.
Numero da decisão: 303-28192
Nome do relator: SÉRGIO SILVEIRA MELO
Numero do processo: 11080.006731/89-47
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 23 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Wed Jun 23 00:00:00 UTC 1993
Ementa: Infração Administrativa ao Controle das Importações. Constitui
infração administrativa ao controle das importações o pagamento em
dobro do frete cursando no território do país exportador, tipificada
como superfaturamento (Art. 526, inciso III do Regulamento Aduaneiro).
O frete integra a base de cálculo do Imposto de Importação e do
Imposto sobre Produto Industrializado.
Numero da decisão: 302-32642
Nome do relator: JOSÉ SOTERO TELLES DE MENEZES
Numero do processo: 11075.000952/91-50
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 1992
Ementa: Não sendo obrigatório mencionar o local de entrega da mercadoria sob a
condição INCOTERM, a indicação, na GI, de local diverso do
negociado não caracteriza infração punível com a multa capitulada no
inciso IX do artigo 526 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo
Decreto n. 91.030/85. Recurso provido.
Relatora: Elizabeth Emílio Moraes Chieregatto.
Numero da decisão: 302-32340
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 11070.000131/96-87
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 1997
Ementa: MULTA - A penalidade prevista no artigo 519, parágrfo único, do
Regulamento Aduaneiro, deverá ser julgada em instância única pela
autoridade que apreciar a aplicabilidade da pena de perdimento.
Recurso do qual não se toma conhecimento.
Numero da decisão: 303-28.624
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em não se conhecer do recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
