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    <str name="ementa_s">Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2002
NULIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ADE. ARGÜIÇÃO DE VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Cabe à pessoa jurídica a verificação da inocorrência de qualquer das hipóteses de vedação à opção pelo SIMPLES, previstas na lei que rege o regime favorecido, razão pela qual descabe a argüição de ausência no ADE de informações acerca do percentual de participação do sócio no capital social de outra empresa e da receita bruta global das empresas das quais o sócio participa. Porquanto tais informações devem, obrigatoriamente, ser do conhecimento prévio da pessoa jurídica, sendo indispensáveis para o seu ingresso no SIMPLES.
O direito de o Fisco verificar o efetivo cumprimento dos requisitos necessários ao ingresso da pessoa jurídica na sistemática do SIMPLES somente se extingue após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador.
VEDAÇÃO À OPÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. EXCLUSÃO.
Mantendo o sócio participação no capital social de outras empresas, é vedada a opção da pessoa jurídica pelo SIMPLES se na data de ingresso no regime tal participação superava 10% (dez por cento) e a receita bruta global dessas empresas excedia o limite legal previsto na legislação de regência.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
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    <str name="turma_s">Terceira Turma Especial</str>
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    <str name="nome_relator_s">Francisco José Barroso Rios</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Mércia Helena Trajano Damorim  Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra  Redator designado ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF).

Participaram do presente julgamento os conselheiros Anelise Daudt Prieto (Presidente), Jorge Higashino, André Luiz Bonat Cordeiro e Régis Xavier Holanda.

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S3­TE03 

Fl. 131 

 
 

 
 

1

130 

S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13897.000547/2004­41 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3803­000.070  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  19 de novembro de 2008 

Matéria  SIMPLES NACIONAL 

Recorrente  SINGULAR SERVIÇOS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E 
CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO 
PORTE ­ SIMPLES 

Ano­calendário: 2002 

NULIDADE.  FALTA  DE  MOTIVAÇÃO  DO  ADE.  ARGÜIÇÃO  DE 
VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 

Cabe  à  pessoa  jurídica  a  verificação  da  inocorrência  de  qualquer  das 
hipóteses  de  vedação  à  opção  pelo  SIMPLES,  previstas  na  lei  que  rege  o 
regime favorecido,  razão pela qual descabe a argüição de ausência no ADE 
de  informações  acerca  do  percentual  de  participação  do  sócio  no  capital 
social  de outra  empresa  e  da  receita bruta  global  das  empresas  das  quais  o 
sócio participa. Porquanto tais  informações devem, obrigatoriamente, ser do 
conhecimento  prévio  da  pessoa  jurídica,  sendo  indispensáveis  para  o  seu 
ingresso no SIMPLES. 

O  direito  de  o  Fisco  verificar  o  efetivo  cumprimento  dos  requisitos 
necessários  ao  ingresso  da  pessoa  jurídica  na  sistemática  do  SIMPLES 
somente se extingue após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da 
ocorrência do fato gerador. 

VEDAÇÃO  À  OPÇÃO.  INOBSERVÂNCIA  DE  REQUISITOS 
ESSENCIAIS. EXCLUSÃO. 

Mantendo o sócio participação no capital social de outras empresas, é vedada 
a opção da pessoa jurídica pelo SIMPLES se na data de ingresso no regime 
tal participação superava 10% (dez por cento) e a receita bruta global dessas 
empresas excedia o limite legal previsto na legislação de regência. 

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 131DF  CARF  MF

Impresso em 11/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 09/03/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 09/03/20

15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM




 

  2

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR 
provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. 

          (assinado digitalmente) 

Mércia Helena Trajano Damorim – Presidente em exercício.  

          (assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra – Redator designado ad hoc  (art. 17,  inciso  III,  do 
Anexo II do RICARF). 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Anelise  Daudt  Prieto 
(Presidente), Jorge Higashino, André Luiz Bonat Cordeiro e Régis Xavier Holanda. 

Relatório 

Preliminarmente, ressalto que nos termos do artigo 17, inciso III, do anexo II 
do Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais,  fui  designado  como 
redator ad hoc (fls. 130), para formalização do respectivo Acórdão, considerando a inexistência 
de relatório ou de qualquer outra memória concernente ao julgamento em tela. 

Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 1ª Turma da DRJ 
de Campinas – SP (fls. 65/68 ­ do processo eletrônico), que por unanimidade de votos, decidiu 
por INDEFERIR a solicitação, para confirmar a exclusão da Recorrente do SIMPLES. 

Por bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório objeto da decisão  recorrida, a 
seguir transcrito na sua integralidade: 

Trata o processo de manifestação de inconformidade contra o 
indeferimento  de  sua  Solicitação  de Revisão  de Exclusão 
da Opção pelo Simples (SRS ­ fl. 44). 

0 contribuinte foi excluído por meio do Ato Declaratório de 
Exclusão (ADE) n° 561.290, de 02 de agosto de 2004 (fl. 
04), pelo motivo "sócio ou titular participar de outra empresa 
com mais de 10% do capital social e a receita bruta global no 
ano­calendário  de  2000  ultrapassou  o  limite  legal.  CPF 
151.234.538­57; CNPJ 02.654.979/0001­47". 

A Delegacia da Receita Federal em Taboão da Serra indeferiu 
a SRS do contribuinte (fl. 44­verso), por ter se confirmado a 
situação excludente nas pesquisas efetuadas nos sistemas da 
SRF.  

Aquela  DRF  esclareceu  ao  contribuinte  o  motivo  da 
exclusão,  tendo em vista sua SRS  ter versado somente sobre 
o faturamento do ano­calendário 2000. 

Fl. 132DF  CARF  MF

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15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM



Processo nº 13897.000547/2004­41 
Acórdão n.º 3803­000.070 

S3­TE03 
Fl. 132 

 
 

 
 

3

Cientificado  dessa  decisão  em  10/11/2004  (fl.  43),  o 
contribuinte  apresentou manifestação  de  inconformidade  em 
16/11/2004 (fls. 01/40), alegando que: 

•  Em  que  pese  o  motivo  da  exclusão  ter  ocorrido  em 
31/12/2000,  continuou  a  adotar  os  procedimentos  da 
sistemática  simplificada, acreditando não haver restrições, 
pois não se pronunciou a autoridade fiscal; 

• A exclusão do Simples em 2004 consiste em violação dos 
princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, pois 
a reversão dos procedimentos adotados nos anos de 2001 a 
2003 lhe causará prejuízos de difícil reparação; 

• O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 16 de 2002 
dispõe sobre a intenção  inequívoca de aderir ao Simples, tal 
como  sempre  procedeu  ao  contribuinte,  nunca  deixando  de 
cumprir suas obrigações. 

Os argumentos aduzidos pelo Recorrente, no entanto, não foram conhecidos 
pela  primeira  instância  de  julgamento  administrativo  fiscal,  conforme  ementa  do  Acórdão 
abaixo transcrito:  

ASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE 
IMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E 
DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES 

Ano­calendário: 2002  

OPÇÃO.  REVISÃO.  EXCLUSÃO  RETROATIVA. 
POSSIBILIDADE. 

A opção pela sistemática do Simples é ato do contribuinte 
sujeito  a  condições  e  passível  de  fiscalização  posterior.  A 
exclusão  com  efeitos  retroativos,  quando  verificado  que  o 
contribuinte incluiu­se indevidamente no sistema, é admitida 
pela legislação. 

Solicitação Indeferida 

Cientificada  da  referida  decisão  em  14/05/2007  (fl.  71),  a  Recorrente,  em 
12/06/2007  (fl. 72),  tempestivamente portanto,  apresentou o  recurso voluntário de fls. 72/88, 
com as alegações resumidamente abaixo transcritas: 

Dos Fatos 

A Recorrente optou pelo SIMPLES, em 1° de janeiro de 2000, e a partir da 
referida data vem cumprindo com todas as suas obrigações de natureza fiscal. 

Que  foi  excluído  do  Sistema  por  meio  do  Ato  Declaratório  de  Exclusão  ­ 
ADE n° 561.290, de 02 de agosto de 2004, pelo motivo "sócio ou titular participar de outra 
empresa coin mais de 10% do capital e a receita bruta global no ano­calendário de 2000 

Fl. 133DF  CARF  MF

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  4

ultrapassar  o  limite  legal,  CP17  151.234.538­57  e  CNPJ  02.654.979/0001­47”,  de  cuja 
exclusão  só  tomou  a  Requerente  ciência  em  16/11/2004.  Exclusão  essa  com  data 
RETROATIVA a 10 de Janeiro de 2000. 

Das Receitas efetivadas pela Recorrente 

É de mister consignar que no ano calendário de 2000, a Recorrente teve uma 
Receita  Bruta  que  somados  a  participação  de  um  dos  sócio  em  outra  empresa  efetivamente 
ultrapassara o  limite previsto, portanto, correta  esta essa exclusão. Efetua a demonstração de 
seu faturamento no ano calendário de 2000. 

É  de  suma  importância  frisar,  que  muito  embora  tenha  a  Recorrente 
ultrapassado  o  limite  no Ano Calendário  de  2000,  porém,  nos  anos­calendários  seguintes,  a 
mesma  preenchia  perfeitamente  os  requisitos  legais  para  a  continuação  de  sua  inclusão  no 
Regime  do  SIMPLES,  pois,  sua  receita  anual  foram  as  seguintes:  (segue  demonstrações  de 
2001 a 2006). 

Segue argumentando sobre as definições Constitucionais e legais do que seria 
a  definição  de  empresa  de Pequeno Porte,  discorre  sobre  o Estatuto  da Micro Empresa  e da 
criação  do  SIMPLES,  concluindo  que  duas  Leis,  se  definiram  o  que  se  entende  por  micro 
empresa e empresa de pequeno porte, nos termos do art. 179, da Constituição Federal. 

 Ressalta  que  o  presente  PAF,  cujo  Acórdão  ora  se  recorre,  iniciou­se  em 
02/08/2004, o qual no teve o desfecho definitivo até a presente data, ou seja, não transitou em 
julgado,  logo  se  a  Recorrente  não  preencheu  os  requisitos  legais  no  que  tange  a  opção  do 
"SIMPLES"  somente  no  ano­calendário  de  2000,  sendo  que  os  efeitos  da  exclusão  somente 
ocorrerão  a  partir  de  01/01/2002,  e  em  face  de  sua  receita  ter  ultrapassado  limite  de  R$ 
1.200.000,00, a sua EXCLUSÃO só se faz necessário nesse ano­calendário de 2001. 

Por  outro  prisma,  tendo  em  vista  que  a  sua  receita  referente  aos  anos­
calendários: 2002; 2003; 2004; 2005; 2006, foram inferiores aos valor de R$ 1.200.000,00, a 
Recorrente entende continuar fazendo jus ao benefício do "SIMPLES",  isto porquê, a mesma 
preenche  os  requisitos  das  duas  Leis  nºs:  9.317/96  e  9841/99,  e  art.  170  e  179,  da CF,  que 
definiram o que se entende por Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte. 

Do Pedido 

Requer  que  seja  acolhido  o  presente  recurso  no  sentido  de  permanecer  a 
Recorrente  como  optante  pelo Regime  do  "SIMPLES"  nos  anos­calendários  de  2002;  2003; 
2004; 2005; 2006 e 2007, porque suas receitas não ultrapassaram os limites previstos em Lei, 
excluindo­se tão somente o ano­calendário de 2000, o qual efetivamente ultrapassou o limite de 
R$ 1.200.000,00. 

Voto            

Conselheiro  Waldir  Navarro  Bezerra,  redator  ad  hoc  designado  para 
formalizar  a decisão  (fl.  130),  uma vez  que o  conselheiro  relator  Jorge Higashino,  não mais 
compõe este colegiado, retratando hipótese de que trata o artigo 17, inciso III, do Anexo II, do 
Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Portaria MF no 256, de 22 de junho de 2009. 

Ressalvado o meu entendimento pessoal, no sentido de dar a este e a outros 
processos nessa situação tratamento diverso. 

Fl. 134DF  CARF  MF

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15 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM



Processo nº 13897.000547/2004­41 
Acórdão n.º 3803­000.070 

S3­TE03 
Fl. 133 

 
 

 
 

5

1) Admissibilidade do recurso 

O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no 
Decreto nº 70.235/72. Razão pela qual, dele conheço.  

2) Do mérito 

Nota­se  que  a  Recorrente  não  se  insurge  sobre  a  hipótese  de 
vedação/exclusão  do  Simples  apontada  no  Ato  Declaratório,  limitando­se  a  questionar  os 
efeitos de sua exclusão do Sistema, aduzindo ter demonstrado intenção inequívoca em aderir. 

Admite que no ano calendário de 2000, teve uma Receita Bruta que somados 
a participação de um dos sócio em outra empresa efetivamente ultrapassara o limite previsto, 
portanto,  correta  esta  essa  exclusão.  Efetua  a  demonstração  de  seu  faturamento  no  ano 
calendário de 2000. Ressalta que muito embora tenha ultrapassado o limite no ano­calendário 
de 2000, porém, nos anos­calendários seguintes, a mesma preenchia perfeitamente os requisitos 
legais  para  a  continuação  de  sua  inclusão  no  Regime  do  SIMPLES,  pois,  sua  receita  anual 
foram as seguintes: (segue demonstrações de 2001 a 2006). 

Pois  bem.  Conforme  muito  bem  pontuado  pela  decisão  recorrida,  as 
disposições do Ato Declaratório  Interpretativo SRF n° 16 de 2002 aplicam­se aos casos de o 
contribuinte não constar como optante pelo SIMPLES em razão de erro de fato quando de sua 
opção, situação em que, vislumbrada a intenção de optar, através de pagamentos e declarações 
naquela  sistemática,  e  não  incidindo  em  hipóteses  de  vedação  à  opção,  admite­se  a 
regularização  cadastral  do  contribuinte  para  "optante  pelo  SIMPLES".  Destarte,  em  nada  se 
aplica  ao  caso  em  tela,  em  que  o  contribuinte  era  formalmente  optante,  e  foi  excluído  por 
incidir em vedação legal. 

O referido Acórdão segue consignando que: 

(...)  No  que  tange  a  alegação  de  ter  direito  adquirido  à 
permanecer  no  Simples,  face  ao  pronunciamento  tardio  da 
autoridade  fiscal  sobre  a  situação  excludente, 
improcedentes as alegações do contribuinte, em decorrência 
das próprias  disposições  da  Lei n°  9.317/96.  0  fato  de  a 
contribuinte  ter  efetuado  opção,  sem  que  houvesse 
manifestação  do  Fisco  já  naquele  momento,  não  impede  a 
apreciação posterior da legalidade daquele ato, haja vista que 
essa opção é faculdade da própria contribuinte, que a exerce 
se  e quando o  quiser,  sujeitando­se,  apenas,  à  fiscalização 
posterior  da  Receita  Federal,  tendente  a  verificar  a 
regularidade  da  opção,  uma  vez  que  somente  os 
contribuintes  que  atendam  as  condições  previstas  na  lei 
podem  exercer  esse  direito. Portanto, quando o Fisco apura 
que  a  empresa  optou  indevidamente  pelo  regime  simplificado 
pode,  e  deve,  excluí­lo  de  tal  sistemática.  Assim,  apenas 
nesse momento, e não antes,  a Receita Federal praticará ato 
comunicando  o  contribuinte  da  irregularidade  que  cometeu, 
que  é  exatamente  o  ato  de  exclusão  de  que  trata  este 
processo. 

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  6

Quanto  aos  efeitos  da  exclusão  da  sistemática  do  Simples, 
sobreleva  lembrar  que  o  art.  73,  da Medida Provisória  n° 
2158­34, de 27/07/2001, convalidada pela MP 2.158/35, de 
24/08/2001,  ainda  vigente  por  força  da  Emenda 
Constitucional n° 32, alterou a redação do art. 15 da Lei n° 
9.317,  de  1996,  passando  a  haver  autorização  legislativa 
para  que  a  exclusão  se  de  com  efeitos  retroativos  a  data  da 
situação excludente, conforme se constata de seus termos: 

Art. 73 ­ 0 inciso II do art. 15 da Lei n° 9.317, de 1996, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 

II —  a  partir  do mês  subseqüente  ao  que  incorrida  a  situação 
excludente, nas hipóteses de que  tratam os  incisos III a XIX do 
art. 9 0; 

Estribado  nesse  dispositivo  legal,  o  art.  24  da  Instrução 
Normativa  SRF  n°  250,  de  2002,  repetido  pelo  art.  24  da 
Instrução Normativa n° 355, de 2003, e pelo artigo 24 da 
Instrução Normativa n° 608, de 2006, dispôs que: 

A exclusão do Simples nas condições de que tratam os arts. 22 e 
23 surtirá efeito: 

­  a  partir  do  ano­calendário  subseqüente,  na  hipótese  de  que 
trata o inciso Ido art. 22; 

­  a  partir  do  mês  subseqüente  aquele  em  que  incorrida  a 
situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a 
XVIII do art.20; 

III  ­  a  partir  do  inicio  de  atividade  da  pessoa  jurídica,  na 
hipótese prevista no parágrafo 2° do art. 3'; 

VI (...) Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas enquadradas 
nas  hipóteses  dos  incisos  III  a  XVII  do  art.  20,  que  tenham 
optado pelo Simples até 27 de julho de 2001, o efeito da exclusão 
dar­se­á a partir: 

I  ­  do  mês  seguinte  aquele  em  que  se  proceder  a  exclusão, 
quando efetuada em 2001; 

II  ­  de  12  de  janeiro  de  2002,  quando  a  situação  excludente 
tiver  ocorrido  até  31  de  dezembro  de  2001  e  a  exclusão  for 
efetuada a partir de 2002. (destaque acrescido) 

Constata­se,  portanto,  que  as  aludidas  instruções 
normativas,  ao  fixarem  a  data  de  inicio  dos  efeitos  da 
exclusão,  bem  conjugaram  as  disposições  da  Medida 
Provisória n°2.158­34, de 2001, que passou a autorizar 
a exclusão com efeitos retroativos, com a previsão do art. 2° 
da Lei n° 9.784, de 1.999, que determina à Administração a 
observância do principio da segurança jurídica. 

Nem se diga que estaria ocorrendo aplicação retroativa de 
nova  interpretação,  o  que  também  é  vedado  â 

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Processo nº 13897.000547/2004­41 
Acórdão n.º 3803­000.070 

S3­TE03 
Fl. 134 

 
 

 
 

7

Administração, pelo inciso XIII do citado art. 2° da Lei n° 
9.784, de 1999, haja vista que as atividades da contribuinte 
impediam o seu ingresso na sistemática do Simples, tendo 
ela, contribuinte, efetuado a opção por sua conta e risco e, 
portanto, sujeita â fiscalização posterior.  

Assim,  diferentemente  do  que  acredita  o  contribuinte, 
embora  a  situação  excludente  tenha  se  dado  no  ano­
calendário 2000, os efeitos da exclusão somente ocorrerão a 
partir de 01/01/2002. 

Portanto, mantendo o sócio participação no capital social de outras empresas, 
é  vedada  a  opção  da  pessoa  jurídica  pelo  SIMPLES  se  na  data  de  ingresso  no  regime  tal 
participação superava 10% (dez por cento) e a receita bruta global dessas empresas excedia o 
limite legal previsto na legislação de regência. 

Como visto, está­se diante, pois, de hipótese de vedação à opção,  tendo em 
vista  que  seu  ingresso  deu­se  de  modo  irregular.  Logo,  impõe­se  sua  exclusão  desta 
sistemática. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente 
Recurso  Voluntário,  com  a  conseqüente  confirmação  do  Ato  Declaratório  de  exclusão  do 
SIMPLES, mantendo­se integralmente os termos da decisão recorrida. 

Formalizado o voto em razão do disposto no artigo 17, inciso III, do Anexo II 
do RICARF, subscrevo o presente. 

 

     (assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra – Redator ad hoc  

 

 

   

           

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  8

           

 

 

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    <str name="anomes_sessao_s">200804</str>
    <str name="ementa_s">Imposto Territorial Rural-ITR
Exercício: 1999
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. Fere o princípio da reserva legal a exigência
de apresentação de Ato Declaratório Ambiental
(ADA) requerido junto ao IBAMA no prazo de seis
meses, contado da data da entrega da declaração do
ITR.
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA (RESERVA LEGAL). AVERBAÇÃO. A área declarada a título de utilização limitada (reserva legal) que se encontra devidamente comprovada nos autos por meio de averbação na matrícula do registro do imóvel, mesmo efetuada em data posterior ao da ocorrência do fato gerador, deve ser excluída da área tributável para efeito de cálculo do ITR.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROVA. Diante da falta de elementos probatórios de sua existência, não deve ser considerada a área de preservação permanente declarada pela contribuinte.
VALOR DA TERRA NUA. PROVA. Diante da ausência de elementos probatórios convincentes para justificar o Valor da Terra Nua pretendido pela contribuinte, há que se adotar o VTN fixado pela
Receita Federal.
ATIVIDADE EXTRATIVA – Não pode ser mantida a atividade extrativa declarada pelo contribuinte quando não há elemento suficiente que comprove sua efetiva realização no exercício que ora se analisa.
ALTERAÇÕES DOS VALORES RELATIVOS A ÁREA COM BENFEITORIAS E BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA.
Devem ser mantidas as alterações dos valores das áreas com benfeitorias e das benfeitorias, quando o contribuinte não apresenta nenhuma comprovação documental que ateste os valores informados na DITR.
Recurso Voluntário Provido em Parte.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
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    <str name="secao_s">Terceiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos seguintes termos: a) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário quanto à área de preservação permanente. Vencidos os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Luís Marcelo Guerra de Castro e Celso Lopes Pereira Neto, que negaram provimento; b) por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário quanto à área de preservação permanente. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Vanessa Albuquerque Valente e Nanci Gama, que deram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira
Anelise Daudt Prieto; c) por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário
quanto ao VTN, às benfeitorias e às áreas de exploração extrativa. Ausente o Conselheiro
Heroldes Bahr Neto.</str>
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CC03/C03 

Fls. 123 

__________  

 

 

  
122  
CC03/C03  

  

MM II NNII SSTTÉÉRRII OO  DDAA  FFAAZZEENNDDAA  

TTEERRCCEEII RROO  CCOONNSSEELL HHOO  DDEE  CCOONNTTRRII BBUUII NNTTEESS  

TTEERRCCEEII RRAA  CCÂÂMM AARRAA   

  

PPrr oocceessssoo  nnºº  10240.00911/2003-19 

RReeccuurr ssoo  nnºº          Voluntário 

MM aattéérr iiaa  ITR 

AAccóórr ddããoo  nnºº  303-35.235 

SSeessssããoo  ddee  24 de abril de 2008 

RReeccoorr rr eennttee  LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA 

RReeccoorr rr iiddaa  DRJ-RECIFE/PE 

 

Assunto: Imposto Territorial Rural-ITR 

Exercício: 1999 

ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. 

INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA 

LEGAL.  Fere o princípio da reserva legal a exigência 

de apresentação de Ato Declaratório Ambiental 

(ADA) requerido junto ao IBAMA no prazo de seis 

meses, contado da data da entrega da declaração do 

ITR. 

ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA (RESERVA 

LEGAL). AVERBAÇÃO. A área declarada a título 

de utilização limitada (reserva legal) que se encontra 

devidamente comprovada nos autos por meio de 

averbação na matrícula do registro do imóvel, mesmo 

efetuada em data posterior ao da ocorrência do fato 

gerador, deve ser excluída da área tributável para 

efeito de cálculo do ITR. 

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. 

PROVA. Diante da falta de elementos probatórios de 

sua existência, não deve ser considerada a área de 

preservação permanente declarada pela contribuinte. 

VALOR DA TERRA NUA. PROVA. Diante da 

ausência de elementos probatórios convincentes para 

justificar o Valor da Terra Nua pretendido pela 

contribuinte, há que se adotar o VTN fixado pela 

Receita Federal. 

ATIVIDADE EXTRATIVA  – Não pode ser mantida 

a atividade extrativa declarada pelo contribuinte 

quando não há elemento suficiente que comprove sua 

efetiva realização no exercício que ora se analisa. 

 

 

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L MIYAZAKI



Processo n.º 10240.00911/2003-19 

Acórdão n.º 303-35.235 
CC03/C03 

Fls. 124 

___________  

 

 

 

ALTERAÇÕES DOS VALORES RELATIVOS A 

ÁREA COM BENFEITORIAS E BENFEITORIAS. 

AUSÊNCIA DE PROVA. 

Devem ser mantidas as alterações dos valores das 

áreas com benfeitorias e das benfeitorias, quando o 

contribuinte não apresenta nenhuma comprovação 

documental que ateste os valores informados na 

DITR. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO 

CONSELHO DE CONTRIBUINTES em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos 

seguintes termos: a) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário quanto à 

área de preservação permanente. Vencidos os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Luís 

Marcelo Guerra de Castro e Celso Lopes Pereira Neto, que negaram provimento; b) por 

maioria de votos,  negou-se provimento ao recurso voluntário quanto à área de preservação 

permanente. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Vanessa Albuquerque Valente e 

Nanci Gama, que deram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira 
Anelise Daudt Prieto; c) por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário 

quanto ao VTN, às benfeitorias e às áreas de exploração extrativa. Ausente o Conselheiro 

Heroldes Bahr Neto. 

JOEL MIYAZAKI – Presidente atual 

JOSÉ LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA – Redator ad hoc 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Anelise Daudt Prieto 

(Presidente), Tarásio Campelo Borges, Celso Lopes Pereira Neto, Nilton Luiz Bártoli (Relator 

original), Vanessa Albuquerque Valente, Nanci Gama e Luís Marcelo Guerra de Castro. 

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L MIYAZAKI



Processo n.º 10240.00911/2003-19 

Acórdão n.º 303-35.235 
CC03/C03 

Fls. 125 

___________  

 

 

 

Relatório 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, o qual passo a 

transcrever: 

“Contra o contribuinte acima identificado foi lavrado o Auto de Infração de fls. 01/06, 

no qual é cobrado o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, data do fato 

gerador 01/01/1999, relativo ao imóvel denominado "Fazenda Norbrasil", localizado no 

município de Ariquemes - RO, com Área total de 14.325,6 ha, cadastrado na SRF sob o 

n° 333679-4, no valor de R$ 134.205,73 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e cinco 

reais e setenta e três centavos), acrescido de multa de lançamento de oficio e de juros de 

mora, calculados até 29/08/2003, perfazendo um crédito tributário total de R$ 

326.187,01 (trezentos e vinte e seis mil, cento e oitenta e sete reais e um centavo). 

No procedimento de análise e verificação das informações declaradas na DITR/1999 a 

fiscalização apurou a seguinte infração, conforme Termo de Constatação e Verificação 

de fls. 07/08: 

- falta de recolhimento do ITR, em virtude de glosa integral dos valores declarados a 

titulo de área de preservação permanente, área de utilização limitada e exploração 

extrativa e alteração dos valores associados à área ocupada com benfeitorias, valor total 

do imóvel e valor das benfeitorias. 

3. Ciência do lançamento em 18/09/2003, conforme AR de fls. 12. 

4. Não concordando com a exigência o contribuinte apresentou, em 17/10/2003, a 

impugnação de fls. 35148, acompanhada dos documentos de fls. 49/59, alegando, em 

síntese: 

I — que junta documentos que comprovam a exploração e a comercialização do 

produto natural extraído das florestas; 

II — que para a exploração de castanha-do-pará não há necessidade de elaboração de 

plano de manejo; 

III — que se o Ibama não exige plano de manejo para a exploração de castanha-do-

pará, não cabe à SRF fazer tal exigência; 

IV — que, em relação ao lançamento do ITR197, apresentou recurso ao Conselhode 

Contribuintes, ainda pendente de julgamento; 

V - que o imóvel está coberto por floresta natural em pelo menos 90%, estando as áreas 

de reserva legal preservadas, conforme mapa em anexo; 

VI — que a reserva legal foi averbada em 17/06/1999, conforme certidão em anexo; 

VII - que o lançamento do ITR, incluindo as áreas de reserva legal e de preservação 

permanente, fere princípios constitucionais; 

VIII — que a obrigação de averbar a reserva legal e de apresentar o ADA, além de 

outras informações cadastrais constantes da Lei n° 9.393/1996, caracterizam-se como 

obrigação tributária acessória; 

Fl. 126DF  CARF  MF

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L MIYAZAKI



Processo n.º 10240.00911/2003-19 

Acórdão n.º 303-35.235 
CC03/C03 

Fls. 126 

___________  

 

 

 

IX — que a citada lei não indica penalidade para o contribuinte que não procedeu 

averbação da área de reserva legal ou que deixou de apresentar o ADA; 

X — que a jurisprudência entende que não pode ser exigido imposto se houver 

descumprimento de obrigação acessória, citando decisões judiciais; 

XI — que se a lei não determina a tributação das áreas de reserva legal e de preservação 

permanente, o Fisco não pode tributá-las; 

XII — que a Medida Provisória no 2.166-67/2001 acrescentou o § 70 art. 10 da Lei n° 

9.393/1996, dispensando o contribuinte de comprovar previamente a averbação da área 

de reserva legal; 

XIII — que instruções normativas, portarias e outras normas da Administração não têm 

o condão de obrigar o terceiro, servindo apenas para organizar internamente a 

Administração; 

XIV — que o imóvel esta encravado em área de interesse ecológico, conforme certidão 

emitida pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Rondônia (Sedam) e 

apresentada à fiscalização, onde consta que o imóvel está dentro da Zona 4 do 

zoneamento sócio-econômico e ecológico do Estado de Rondônia; 

XV — que todos os imóveis localizados dentro da citada Zona 4 estão obrigados a 

manter as suas áreas preservadas, por força da Lei Complementar Estadual n° 52/91, 

que limita as atividades do proprietário às atividades que não alterem as condições 

naturais da floresta; 

XVI — que a certidão expedida pela Sedam atesta que 88,33% do imóvel esta 

encravado em zona de interesse ecológico, onde as atividades agrícolas ficam proibidas, 

por força da Lei Complementar Estadual n° 52/91; 

XVII — que as áreas de interesse ecológico declaradas por ato do Poder Público são 

isentas do ITR, de tal sorte que 88,33% do imóvel está isento do imposto; 

XVIII — que a citada Lei Complementar não é uma lei de caráter geral, pois ela 

delimitou e individualizou as áreas de interesse ecológico, as quais foram mapeadas, 

tendo sido proibida a derrubada da floresta para a implantação de projetos agrícolas e 

pecuários; 

XIX — que a área de preservação permanente encontra-se preservada e respeitada pela 

empresa recorrente, conforme comprova o mapa em anexo; 

XX — que o ADA foi apresentado, sendo incabível que um auditor-fiscal constate 

qualquer irregularidade sem sequer ir ao imóvel; 

XXI — que os órgãos públicos não informaram aos contribuintes acerca da 

obrigatoriedade de apresentação do ADA; 

XXII — que não é razoável que o auditor-fiscal, sem justificativa plausível, venha a 

desconsiderar o valor declarado a titulo de benfeitorias, pois o valor declarado levou em 

consideração o custo para implantação de benfeitorias, não sendo razoável que se 

considere o valor constante da DITR/1997; 

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L MIYAZAKI



Processo n.º 10240.00911/2003-19 

Acórdão n.º 303-35.235 
CC03/C03 

Fls. 127 

___________  

 

 

 

XXIII — que o valor total do imóvel declarado (R$ 800.000,00) levou em consideração 

o valor de mercado local e as informações que a SRF utiliza para média de preços de 

imóveis, o que é normal; 

XXIV — que a alíquota de 20% caracteriza verdadeiro confisco da propriedade 

privada, contrariando o disposto no art. 150, IV, da Constituição Federal, além de ferir 

o principio do direito de propriedade; 

XXV — que junta decisão prolatada pela DRJ/Manaus, que concedeu isenção a imóvel 

localizado em zona de interesse ecológico por lei estadual.” 

A DRJ-Recife/PE julgou procedente o lançamento, nos termos da meenta 

adiante transcrita: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE 

TERRITORIAL RURAL - ITR 

Exercício: 1999 

AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AREA DE UTILIZAÇÃO 

LIMITADA. COMPROVAÇÃO. 

A exclusão de áreas declaradas como de preservação permanente e de 

utilização limitada da área tributável do imóvel rural, para efeito de 

apuração do ITR, está condicionada ao reconhecimento delas pelo 

Ibama ou por órgão estadual competente, mediante Ato Declaratório 

Ambiental (ADA), ou à comprovação de protocolo de requerimento 

desse ato àqueles órgãos, no prazo de seis meses, contado da data da 

entrega da DITR. 

AREA DE RESERVA LEGAL. 

A exclusão da área de reserva legal da tributação pelo ITR depende de 

sua averbação á. margem da inscrição de matricula do imóvel, no 

registro de imóveis competente, até a data da ocorrência do fato 

gerador. 

ALTERAÇÕES DOS VALORES RELATIVOS A ÁREA COM 

BENFEITORIAS E DAS BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE 

COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. 

Devem ser mantidas as alterações dos valores das áreas com 

benfeitorias e das benfeitorias, quando o contribuinte, inobstante 

intimado, não apresenta nenhuma comprovação documental que ateste 

os valores informados na DITR, mormente quando estes são 

substancialmente diferentes daqueles informados na D1TR do exercício 

anterior. 

ÁREA DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA. GLOSA. 

Mantém-se a glosa da área declarada como de exploração extrativa, 

na ausência de comprovação documental hábil e idônea que confirme o 

valor informado na DITR. 

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Processo n.º 10240.00911/2003-19 

Acórdão n.º 303-35.235 
CC03/C03 

Fls. 128 

___________  

 

 

 

VALOR DA TERRA NUA. APURAÇÃO COM BASE NO SISTEMA DE 

PREÇOS DE TERRA. 

Deve ser mantida a base de calculo que utiliza o VTN indicado na 

D1TR do exercício anterior — inferior àquele que seria apurado 

tomando por base o Sistema de Preços de Terras aprovado pela 

Secretaria da Receita Federal -, quando tal VTN for superior ao 

declarado e o contribuinte não apresentar elementos de convicção que 

justifiquem reconhecer valor menor. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO 

TRIBUTÁRIO 

Exercício: 1999 

ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. 

A legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser 

interpretada literalmente. 

ARGUIÇÕES DE ILEGALIDADE E DE 

INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAR. 

Não se encontra abrangida pela competência das Delegacias da 

Receita Federal de Julgamento a apreciação da inconstitucionalidade 

de atos legais ou da ilegalidade dos atos normativos expedidos pela 

Secretaria da Receita Federal, uma vez que neste juízo eles se 

presumem revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, 

pois, na hipótese, negar-lhe execução. 

DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. 

A extensão dos efeitos das decisões judiciais, no âmbito da Secretaria 

da Receita Federal, possui como pressuposto a existência de decisão 

definitiva do Supremo Tribunal Federal acerca da 

inconstitucionalidade da lei que esteja em litígio e, ainda assim, desde 

que seja editado ato especifico do Sr. Secretário da Receita Federal 

nesse sentido. Não estando enquadradas nesta hipótese, as sentenças 

judiciais só produzem efeitos para as partes entre as quais são dadas, 

não beneficiando nem prejudicando terceiros. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. 

As decisões administrativas proferidas pelos órgãos colegiados não se 

constituem em normas gerais, posto que inexiste lei que lhes atribua 

eficácia normativa, razão pela qual seus julgados não se aproveitam 

em relação a qualquer outra ocorrência, senão aquela objeto da 

decisão. 

Lançamento Procedente 

Inconformada com a decisão nos autos, a contribuinte apresentou recurso 

voluntário, tempestivamente . Na oportunidade, reiterou os argumentos colacionados em sua 

defesa inaugural. Ao final, requer a reforma da decisão administrativa de primeira instância. 

É o Relatório. 

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Processo n.º 10240.00911/2003-19 

Acórdão n.º 303-35.235 
CC03/C03 

Fls. 129 

___________  

 

 

 

 

Fl. 130DF  CARF  MF

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Processo n.º 10240.00911/2003-19 

Acórdão n.º 303-35.235 
CC03/C03 

Fls. 130 

___________  

 

 

 

Voto Vencido 

Conselheiro José Luiz Feistauer de Oliveira, Redator ad hoc 

Por intermédio de despacho do Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção de 

Julgamento deste CARF, nos termos da disposição dos art. 17, III e 18, XVII, do RICARF, e 

do art. 1º, I, da Portaria CARF nº 24, de 25 de maio de 2015, incumbiu-me o Senhor Presidente 

de formalizar o Acórdão nº. 303-35.867, em razão de o relator original deste processo, o ex-

conselheiro Nilton Luiz Bartoli, bem como a redatora designada para redigir o voto vencedor, a 

ex-conselheira Anelise Daudt Prieto, não mais integrarem nenhum dos Colegiados deste 

Conselho. 

Desta forma, tem-se que a elaboração deste voto vencido, assim como do voto 

vencedor, procura refletir a posição adotada pelo relator original e pela redatora designada para 

redigir o voto vencedor. 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos para sua 

admissibilidade, razões pelas quais dele tomou-se conhecimento. 

Ao teor do relatado, tratam os autos de Auto de Infração lavrado contra a 

contribuinte supra mencionado, para exigência do ITR/1999, tendo sido glosados integralmente 

os valores declarados a titulo de área de preservação permanente, área de utilização limitada 

(reserva legal) e exploração extrativa, bem como os valores associados à área ocupada com 

benfeitorias, valor total do imóvel (VTN) e valor das benfeitorias.  

 

Das áreas de preservação permanente e de utilização limitada (reserva 

legal) 

A autoridade julgadora administrativa de primeira instância entendeu cabíveis as 

glosas relativas à área de preservação permanente e de reserva legal em razão de o Ato 

Declaratório Ambiental – ADA ter sido protocolizado junto ao IBAMA somente em 

12/04/2000, quando o prazo limite para protocolização perante aquele órgão seria 29/03/2000 – 

seis meses após a data final par entrega da DIAT/99, ocorrida em 30/09/1999. 

Equivocou-se, porém, a DRJ. 

No que tange às áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal 

(ARL), para efeitos de apuração do Imposto Territorial Rural, a Lei n.º 8.8471, de 28 de janeiro 

                                                 
1
 Lei n.º 8.847, de 28 de janeiro de 1994 
Art. 11. São isentas do imposto as áreas:  
I - de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei n.º 4.771, de 1965, com a nova 
redação dada pela Lei n.º 7.803, de 1989;  
II - de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declarados por ato do órgão 
competente - federal ou estadual - e que ampliam as restrições de uso previstas no inciso anterior;  
III - reflorestadas com essências nativas.  
 

Fl. 131DF  CARF  MF

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Processo n.º 10240.00911/2003-19 

Acórdão n.º 303-35.235 
CC03/C03 

Fls. 131 

___________  

 

 

 

de 1994, estabeleceu que tais áreas são isentas do ITR, consoante previsão na Lei n.º 4.771, de 

15 de setembro de 1965. Trata-se, portanto, de imposição legal. 

Mais recente, a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, dispõe que as áreas de 

preservação permanente e de reserva legal não são tributáveis, conforme disposto em seu artigo 

10, §1º, inciso II, in verbis: 

Art. 10 – (...) 

§1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: 

(...)  

II – área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: 

de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 

4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 

7.803, de 18 de julho de 1989; 

A referida Lei foi alterada mediante a Medida Provisória n.º 2.166-67/2001, com 

a inclusão do §7º no artigo supra citado, segundo o qual basta a simples declaração do 

interessado para gozar da isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a" e "d" do 

inciso II, § 1º do mesmo artigo2, aí incluídas as de Preservação Permanente e de Reserva 

Legal. 

Neste particular, desnecessária uma maior análise das alegações do contribuinte, 

já que basta sua declaração para que usufrua da isenção destinada às áreas de Preservação 

Permanente e de Utilização Limitada (reserva legal). 

Tanto as áreas de preservação permanente quanto às de reserva legal são isentas 

de tributação pelo ITR, independente de prévia comprovação por parte do declarante, como 

disposto no já mencionado §7º, do artigo 10, da Lei nº 9.393/96. 

Neste aspecto, a autuação não trouxe qualquer elemento que pudesse implicar na 

constatação de falsidade da declaração do contribuinte, elemento que poderia ensejar a 

cobrança do tributo, nos termos do já mencionado §7º.  

                                                 
2
 "Art. 10.  A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da 

administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação 
posterior. 
§ 1o  Para os efeitos da apuração do ITR, considerar-se-á: 
I - .......................................................... 
II – área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: 
a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei 
nº 7.803, de 18 de julho de 1989;  
b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, 
e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior; 
c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de 
interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual; 
d) as áreas sob regime de servidão florestal. 
.......................................................... 
§ 7o  A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1o, deste artigo, não 
está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto 
correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo 
de outras sanções aplicáveis." (NR) 
 
 

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Processo n.º 10240.00911/2003-19 

Acórdão n.º 303-35.235 
CC03/C03 

Fls. 132 

___________  

 

 

 

Aliás, a autoridade fiscal autuante poderia ter providenciado a fiscalização in 

loc”, com o fito de trazer provas suficientes para descaracterizar a declaração do contribuinte, 

já que a regra isencional, in casu, não prevê prévia comprovação por parte do declarante. 

Por oportuno, cabe mencionar decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de 

Justiça sobre a questão aqui tratada: 

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITR. ÁREA DE 

PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. DESNECESSIDADE 

DE ATO DECLARATÓRIO DO IBAMA. MP. 2166-67/2001. 

APLICAÇÃO DO ART. 106, DO CTN. RETROOPERÂNCIA DA LEX 

MITIOR 

1.Recorrente autuada pelo fato objetivo de ter excluído da base de 

cálculo do ITR área de preservação permanente, sem prévio ato 

declaratório do IBAMA, consoante autorização da norma 

interpretativa de eficácia ex tunc consistente na Lei 9.393/96. 

2. A MP 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, ao inserir §7º ao art. 10, 

da lei 9.393/96, dispensando a apresentação, pelo contribuinte, de ato 

declaratório do IBAMA, com a finalidade de excluir da base de 

cálculo do ITR as áreas de preservação permanente e de reserva 

legal, é de cunho interpretativo, podendo, de acordo com o permissivo 

do art. 106, I, do CTN, aplicar-se a fatos pretéritos, pelo que indevido 

o lançamento complementar, ressalvada a possibilidade da 

Administração demonstrar a falta de veracidade da declaração do 

contribuinte. 

3. Consectariamente, forçoso concluir que a MP 2.166-67, de 24 de 

agosto de 2001, que dispôs sobre a exclusão do ITR incidente sobre as 

áreas de preservação permanente e de reserva legal, consoante §7º, do 

art. 10, da Lei 9.393/96, veicula regra mais benéfica ao contribuinte, 

devendo retroagir, a teor disposto nos incisos do art. 106, do CTN, 

porquanto referido diploma autoriza a retrooperância da lex mitior. 

4. Recurso especial improvido.” (grifei) 

(Recurso Especial nº. 587.429 – AL (2003/0157080-9), j. em 01 de 

junho de 2004, Rel. Min. Luiz Fux) 

E, citando trecho do mencionado acórdão do STJ: 

Com efeito, o voto condutor do acórdão recorrido bem analisou a 

questão, litteris: 

“(...) 

Discute-se, nos presentes autos, a validade da cobrança, mediante 

lançamento complementar, de diferença de ITR, em virtude da Receita 

Federal haver reputado indevida a exclusão de área de preservação 

permanente, na extensão de 817,00 hectares, sem observar a IN 43/97, 

a exigir para a finalidade discutida, ato declaratório do IBAMA. 

Penso que a sentença deve ser mantida. Utilizo-me, para tanto, do 

seguinte argumento: a MP 1.956-50, de 26-05-00, cuja última 

Fl. 133DF  CARF  MF

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Processo n.º 10240.00911/2003-19 

Acórdão n.º 303-35.235 
CC03/C03 

Fls. 133 

___________  

 

 

 

reedição, cristalizada na MP 2.166-67, de 24-08-01, dispensa o 

contribuinte, a fim de obter a exclusão do ITR as áreas de preservação 

permanente e de reserva legal, da comprovação de tal circunstância 

pelo contribuinte, bastando, para tanto, declaração deste. Caso 

posteriormente se verifique que tal não é verdadeiro, ficará sujeito ao 

imposto, com as devidas penalidades. 

Segue-se, então, que, com a nova disciplina constante de §7º ao art. 10, 

da Lei 9.393/96, não mais se faz necessário a apresentação pelo 

contribuinte de ato declaratório do IBAMA, como requerido pela IN 

33/97. 

Pergunta-se: recuando a 1997 o fato gerador do tributo em discussão, 

é possível, sem que se cogite de maltrato à regra da irretroatividade, a 

aplicação do art. 10, §7º, da Lei 9.393/96, uma vez emanada de 

diploma legal editado no ano de 2000? Penso que sim. 

É que o art. 10, §7º, da Lei 9.393/96, não afeta a substância da relação 

jurídico-tributária, criando hipótese de não incidência, ou de isenção. 

Giza, na verdade, critério de in relação, dispondo sobre a maneira pela 

qual a exclusão da base de cálculo, preconizada pelo art. 10, §1º, I, do 

diploma legal, acima mencionado, é demonstrada no procedimento de 

lançamento. A exclusão da base de cálculo do ITR das áreas de 

preservação permanente e da reserva legal foi patrocinada pela 

redação originária do art. 10 da Lei 9.393/96, a qual se encontrava 

vigente quando do fato gerador do referido imposto. 

Melhor explicando: o art. 10, §7º, da Lei 9.393/96, apenas afastou a 

interpretação contida na IN 43/97, a qual, por ostentar natureza 

regulamentar, não criava direito novo, limitando a facilitar a execução 

de norma legal, mediante enunciado interpretativo. 

O caráter interpretativo do art. 10, §7º, da Lei 9.393/96, instituído pela 

MP 1.956-50/00, possui o condão mirífico da retroatividade, nos 

termos do art. 106, I, do CTN: 

“Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 

excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos 

interpretados;” 

(...)” 

A ausência de apresentação de Ato Declaratório Ambiental, ou averbação junto 

à matrícula do imóvel, ou a tardia providência dos mesmos, poderia, quando muito, 

caracterizar um mero descumprimento de obrigação acessória, nunca o fundamento legal 

válido para a glosa das áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, mesmo porque 

tais exigências não são condição ao aproveitamento da isenção destinada a tais áreas, conforme 

disposto no art. 3º da MP nº. 2.166, de 24 de agosto de 01, que alterou o art. 10 da Lei nº. 

9.393, de 19 de dezembro de 1996. 

Assim, pelas razões transcritas acima, é de se concluir que basta a simples 

declaração para que o contribuinte goze da isenção das áreas de preservação permanente e 

reserva legal da tributação do ITR, não sendo necessário a apresentação do Ato Declaratório 

Fl. 134DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 303-35.235 
CC03/C03 

Fls. 134 

___________  

 

 

 

Ambiental, nem da averbação à margem da matrícula do imóvel, por falta de expressa previsão 

legal, não cabendo ao agente autuante exigir a comprovação de tais áreas. 

 

Do Valor da Terra Nua – VTN 

A Lei nº 9.393/1996, estabelece em seu art. 8º, § 2º que: “O VTN refletirá o 

preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será 

considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado”. 

A fiscalização adotou como preço de mercado, de acordo com a legislação, o 

valor constante do Sistema de Preços de Terras – SIPT, no exercício de 1999. 

A recorrente não justificou o valor da terra nua declarado abaixo do valor da 

tabela SIPT, seja por meio de Laudo técnico, seja por outros documentos. Tampouco existe, no 

processo, qualquer prova de que o imóvel em questão teria localização ou outras características 

desfavoráveis que justificassem sua avaliação por preço abaixo da média do mercado. 

Portanto, deve ser mantido o VTN apurado pela fiscalização. 

 

Das benfeitorias  

 

Verificou a Fiscalização que, na Declaração de ITR relativa ao exercício 1999, 

houve redução do valor do imóvel, tendo aumentado a área ocupada com benfeitorias.  

Acontece, porém, que a contribuinte, tendo sido intimada a comprovar as 

alteração informadas em sua DITR, nada trouxe como elemento probatório, limitando sua 

defesa em meras alegações, sem nenhum elemento de prova. 

Mais uma vez, portanto, é de se manter as alterações promovidas pela 

fiscalização. 

 

Da área de exploração extrativa 

Em que pesem as alegações da recorrente, não se verifica nos autos qualquer 

elemento de prova efetivo à área de exploração extrativa de castanha-do-pará pretendida pela 

contribuinte. 

A querelante declarou em sua DIATR/99 (fl. 14) a realização de atividade 

extrativa de madeira, em uma área de 6.000ha, tendo informado que havia plano de manejo 

aprovado pelo IBAMA. Intimada a apresentar o plano de manejo noticiado, nada trouxe. 

Agora, em sede de defesa administrativa, contradita a declaração por ela própria prestada em 

sua DITR e afirma que, na verdade, realiza exploração extrativa de castanha-do-pará, a qual 

não necessita de elaboração de plano de manejo. 

Como único meio de prova, traz a declaração constante à fl. 56. Não traz, 

entretanto, qualquer Nota Fiscal de venda ou nenhum outro documento para comprovar que, de 

fato, efetuou a exploração aventada.  

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L MIYAZAKI



Processo n.º 10240.00911/2003-19 

Acórdão n.º 303-35.235 
CC03/C03 

Fls. 135 

___________  

 

 

 

Mais uma vez, traz somente alegações, sem documentos comprobatórios. É de 

se manter , portanto, a glosa da área, mantendo-se a decisão administrativa de primeira 

instância nesta parte. 

Estas, pois, as considerações possíveis para suprir a inexistência do voto 

vencido. 

José Luiz Feistauer de Oliveira 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro José Luiz Feistauer de Oliveira, Redator ad hoc 

A divergência em relação ao voto proferido pelo relator original deu-se tão-

somente em relação ao afastamento da exigência em relação à área de preservação permanente, 

razão pela qual este voto vencedor limita-se a tratar apenas de tal questão. 

Impõe-se fazer um exame abrangente da legislação pertinente à exigência do 

ADA, a fim de avaliar a necessidade do referido documento para efeito de embasar exclusões 

de áreas da base de cálculo do ITR. 

Verifica-se que o art. 10, § 1
o
, inciso II, da Lei n

o
 9.393/96, que dispõe sobre o 

ITR, não estabeleceu a obrigatoriedade de emissão de atos de órgão competente para as áreas 

de preservação permanente e de reserva legal, conforme se verifica da norma citada, verbis:  

“Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo 

contribuinte, independentemente de prévio procedimento da 

administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela 

Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. 

§ 1
o
  Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: 

(...) 

II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: 

a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei n
o
 

4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei n
o
 

7.803, de 18 de julho de 1989; 

b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim 

declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e 

que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior; 

c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, 

pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse 

ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;  

d) sob regime de servidão florestal ou ambiental (acrescentado pelo 

art. 3
o
 da Medida Provisória n

o
 2.166-67/2001, alterado pelo art. 48 da 

Lei n
o
 11.428/2006); 

Fl. 136DF  CARF  MF

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Processo n.º 10240.00911/2003-19 

Acórdão n.º 303-35.235 
CC03/C03 

Fls. 136 

___________  

 

 

 

e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio 

médio ou avançado de regeneração (acrescentado pelo art. 48 da Lei 

n
o
 11.428/2006); 

f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas 

hidrelétricas autorizada pelo poder público (acrescentado pelo art. 40 

da Lei n
o
 11.727/2008)” (destaquei) 

De acordo com os termos expressos na norma retrotranscrita, a exigência de ato 

de órgão competente foi estabelecida apenas para as áreas declaradas de interesse ecológico de 

que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II. 

No entanto, legislação superveniente veio a estabelecer a obrigatoriedade da 

utilização específica do ADA para a finalidade de redução do ITR, nos casos de áreas de 

preservação permanente e de reserva legal, conforme se verifica do disposto no art. 1
o
 da Lei n

o
 

10.165, de 27/12/2000, que deu nova redação ao art. 17-O da Lei n
o
 6.938/81, que assim ficou 

redigido, verbis: 

“Art. 17-O.  Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução 

do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com 

base em Ato Declaratório Ambiental – ADA, deverão recolher ao 

Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei n
o
 

9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria.”  

(...) 

“§ 1
O
  A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar 

do ITR é obrigatória.” (destaquei) 

(...)” 

A lei superveniente retrotranscrita é clara e inequívoca quanto à obrigatoriedade 

de existência do referido Ato Ambiental para a redução do Imposto Territorial Rural com base 

em fatos geradores ocorridos a partir de 1
o
/1/2001 (exercício 2001), tendo em vista que a 

exigência veio a ser prevista no ano de 2000.  

De outra parte, antes dessa norma, foi editada a Medida Provisória n
o
 1.956-50, 

de 26/5/2000, que foi objeto de sucessivas reedições até culminar na Medida Provisória n
o
 

2.166-67, de 24/8/2001, atualmente em vigor. Prescreveu esse ato, verbis:  

 “Art. 3
. 
 O art. 10 da Lei n

o
 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a 

vigorar com a seguinte redação: 

(...) 

§ 7
o
. A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que 

tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1
o
, deste artigo, não está 

sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o 

mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com 

juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua 

declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções 

aplicáveis."   (destaquei) 

Daí tornar-se relevante a correta interpretação desse dispositivo, mormente no 

que respeita à prévia comprovação ali referida, tendo em vista a existência de interpretações 

Fl. 137DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 303-35.235 
CC03/C03 

Fls. 137 

___________  

 

 

 

que entendem que tal norma teria surgido para dispensar a apresentação do questionado Ato 

Declaratório Ambiental, revogando a obrigação instituída pela Lei n
o
 10.165/2000. 

Inteiramente incorretas tais interpretações. 

A matéria não apresenta dificuldade de interpretação. Resta claro nesse § 7
o
 que 

a entrega de declaração do ITR (DITR) em que conste redução de áreas de preservação 

permanente, de áreas de utilização limitada ou de áreas sob regime de servidão florestal 

(alíneas "a" e "d" do inciso II do art. 10), não está sujeita à comprovação prévia dessas áreas 

por parte do declarante. Vale dizer, o declarante não está obrigado a apresentar, junto com sua 

declaração de ITR, laudo técnico, ato emitido por órgão governamental ou qualquer outro 

documento destinado a comprovar a existência daquelas áreas específicas. 

Feitas essas observações, no caso em questão, tratando-se de exigência de 

ITR referente ao exercício de 1999, conclui-se pela inaplicabilidade da exigência de qualquer  

apresentação de ADA protocolizado junto ao IBAMA, seja em que prazo for, por absoluta 

inexistência de previsão legal. 

Superada a exigência de apresentação de ADA, tem-se que a existência da 

área de preservação permanente, bem como da área de utilização limitada (reserva legal), para 

efeito de exclusão da base de cálculo do ITR/99, pode ser comprovada por meio de diversas 

provas documentais idôneas, assim compreendido Laudo Técnico ou outro documento que 

traga elementos suficientes à formação da convicção do julgador.  

Compulsando-se os autos, verifica-se que a recorrente comprovou a 

existência da reserva legal por meio de averbação na matrícula do registro do imóvel (fl. 27), 

ainda que em data posterior à da apresentação da DIAT. Por tal razão, há que se acompanhar o 

voto vencido nessa parte, em sua conclusão, e dar-se provimento ao recurso em relação a esta 

área. 

Já quanto à área de preservação permanente, tem-se que a contribuinte nada 

trouxe nos autos que comprove a sua existência, não sendo possível considerar isoladamente o 

ADA intempestivo apresentado, vez que este constitui-se em mera declaração do próprio 

contribuinte prestada junto ao IBAMA, carecendo de outros alicerces probatórios para firmar a 

convicção do julgador. Tampouco constitui-se em elemento probatório a certidão da Secretaria 

de Estado do Desenvolvimento (fl. 30), a qual apenas manifesta-se no sentido de haver 

interesse ecológico na área, não esclarecendo especificamente quanto à pretendida área de 

preservação permanente. 

Por tal razão, por carecer de elementos de prova, há que se negar provimento 

ao recurso em relação à área e preservação permanente. 

Essas as considerações possíveis para suprir a inexistência do voto vencedor. 

José Luiz Feistauer de Oliveira 

 

           

 

Fl. 138DF  CARF  MF

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Fls. 138 

___________  

 

 

 

 

 

Fl. 139DF  CARF  MF

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L MIYAZAKI


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  <doc>
    <str name="materia_s">DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF</str>
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    <str name="ementa_s">Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2002
Ementa: DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. NÃO CABIMENTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
É cabível a aplicação da multa pelo atraso na entrega da DCTF à vista do disposto na legislação de regência (inteligência da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001, convertida na Lei n° 10.426, de 24.04.2002 c/c Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005). 
Devida a multa ainda que a apresentação da declaração tenha se efetivado antes de qualquer procedimento de oficio.
Recurso Voluntário Negado</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

TERCEIRA CÂMARA 

CC03/CO3 

Fls. 91 

Processo n° 

Recurso n° 

Matéria 

Acórdão  n° 

Sessão  de 

Recorrente 

Recorrida 

10835.001575/2005-01 

137.609 Voluntário 

DCTF 

303-35.013 

6 de dezembro de 2007 

MAURiLIO FERNANDES COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA 

DRJ-RIBEIRÃO  PRETO/SP 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Ano-calendário: 2002 

Ementa: DCTF. MULTA POR ATRASO NA 
ENTREGA. NÃO CABIMENTO DA  DENÚNCIA  
ESPONTÂNEA.  

É cabível  a aplicação da multa pelo atraso na entrega 
da DCTF  à vista do disposto na legislação de regência 
(inteligência  da Medida  Provisória  n° 16 de 
27.12.2001, convertida na Lei n° 10.426, de 
24.04.2002 c/c Instrução Normativa SRF n° 583, de 
20.12.2005). 

Devida a multa ainda que a apresentação da 
declaração tenha se efetivado antes de qualquer 
procedimento de oficio. 

Recurso Voluntário Negado 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os Membros da TERCEIRA  CÂMARA  do TERCEIRO 
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso 
voluntário, nos termos do voto do relator. 



• 

Processo n.° 10835.001575/2005-01 
Acórdão n.° 303-35.013 

CO3/CO3 

Fls. 92 

ANELI DAUDT PRIETO 

Presidente 

J.2TON LU ARTOL 

Relator 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama, 
Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Marciel Eder Costa, Luis Marcelo Guerra de Castro, Tarásio 
Campelo Borges e Zenaldo Loibman. 



Processo n.° 10835.001575/2005-01 
Acórdão n.° 303-35.013 

CC03/CO3 

Fls. 93 

Relatório 

Trata-se de Auto de Infração constante As fls. 22, referente à multa por entrega 
fora do prazo de Declarações de Débitos e Créditos Federais — DCTF's, referentes ao  ano-
calendário  de 2002, fundamentada no art. 113, § 3° e 160, Lei 5172/66 do CTN, art. 4° e 2° da 
IN SRF 126/98, combinado com o item I da Portaria MF 118/84, art. 5° do DL n°2124/84  e art. 
7° da MP 16/2001 convertida na Lei 10.426/02. 

Inconformado com o lançamento, o contribuinte apresentou Impugnação as fls. 
01/20, na qual alega, em suma, que: 

Não foi garantido o direito constitucional a ampla defesa e do 
contraditório, assim como não houve embasamento adequado das 
infrações e sua correlação com a penalidade aplicada — totalmente 
impertinente aos artigos mencionados, sendo nula de pleno direito; 

0 auto de infração ern foco não comprovou objetivamente, que os 
valores levantados dão suporte para a formalização do crédito 
tributário, devendo ser considerado insubsistente; 

é incorreta a tipificagdo da eventual  infração  imputada, posto que 
conforme o art. 142 do C7N, não se deu a ocorrência do fato gerador, 
exigida pelo art. 114 do CTIV, e tampouco ficou determinada a matéria 
tributável — diversas da penalidade aplicada; 

o disposto no art. 113, § 2°, embora não invocado pela fiscalização, 
encaixa-se no caso em tela, pois dispõe sobre a  obrigação acessória  
que decorre da legislação tributária e não  foi observado na autuação 
em foco; 

a delegação de poderes ao ministro da Fazenda para que possa dispor 
acerca de obrigações acessórias também é inconstitucional, pois o 

principio da estrita legalidade não admite delegações ou exceções, 
conforme art. 5°, lie 150,1, da CF e art. 97 do CTN; 

segundo o art. 138 do CTN a responsabilidade é  excluída  por denúncia 
espontânea  da  obrigação,  inclusive acessória, e, se for o caso, 
acompanhada do pagamento do tributo, tendo como requisito de 
validade, sua realização antes do inicio de qualquer procedimento 
administrativo ou de fiscalização, fato não considerado pela 
fiscalização; 

a multa imposta tem caráter confiscatório, o que é vedado pela CF em 
seu art. 150, IV, em principio aplicável a dever acessório, cabendo as 
Câmaras Julgadoras garantir que direitos constitucionais sejam 
observados. 

Diante do exposto, requer o acolhimento de suas alegações, cancelamento do 
lançamento em foco, comprovação pericial e testemunhal para elucidar a questão e, caso seja 
mantido o lançamento em  questão,  a realização de sustentação oral. 

Encaminhados os autos a Delegacia da Receita Federal de Julgamento d 
Ribeirao Preto (SP), esta indeferiu a solicitação As fls. 38/44, nos termos da seguinte ementa: 



Processo n.° 10835.001575 12005-01 
Acórdão  n.° 303-35.013 

CC03/CO3 

Fls. 94 

 

    

"Assunto: Obrigações Acessórias 

Ano-calendário: 2002 

Ementa: DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS 
FEDERAIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. 

O cumprimento intempestivo da  obrigação  de apresentar DCTF sujeita 
a contribuinte ao pagamento de multa prevista na  legislação  tributária. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário:  2002 

Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA. 

A apresentação da DCTF após decorrido o prazo para cumprimento 
dessa  obrigação  acessória não configura denuncia espontiinea, ainda 
que a entrega da declaração se efetue antes do inicio de  ação  fiscal. 

INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA  CONFISCA  TORIA. 

A autoridade administrativa não possui competência para se 
manifestar sobre a constitucionalidade das leis, atribuição reservada 
constitucionalmente ao Poder Judiciário. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário.  2002 

Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 

Somente são considerados nulos os atos e termos lavrados por pessoa 
incompetente, bem como os despachos e decisões proferidos por 
autoridade incompetente ou corn  preterição  do direito de defesa. 

Lançamento Procedente." 

Ciente da decisão proferida  às  fl. 49, o contribuinte apresentou tempestivamente 
o Recurso Voluntário as fls. 50/74, no qual reitera os argumentos já apresentados e acrescenta 
os seguintes: 

A invocação do art. 106, III, c, do CTN tem a  intenção  de legitimar a 
retroação do art, 70  da Lei 10.426/02 para atingir o suposto atraso na 
entrega da  declaração,  que tinha prazo final o dia 31/05/2001, quase 
um ano antes da mencionada lei, no entanto, a mesma não representa 
beneficio ao contribuinte; 

A multa foi aplicada corn base na UFIR, segundo o art. 88 da Lei 
8.981/95, no entanto, a MP 1.973/67 extinguiu tal lei, antes da 
ocorrência  da suposta infração, e a Lei 10.426/02, em que se baseia a 
multa, surgiu apenas após a ocorrência do suposto atraso, não se 
tratando deste modo, de retroatividade da lei mais benéfica e sim de 
inexistência de lei aplicável ao caso, configurando a multa em ofensa 
ao principio constitucional de irretroatividade das leis tributárias; 



Processo ri.° 10835.001575/2005-01 
Acórdão  n.° 303-35.013 

CC03/CO3 

Fls. 95 

 

    

0 indeferimento do pedido de produção pericial, pelo órgão julgador 
em primeira instância, fere os princípios constitucionais do 
contraditório e ampla defesa. 

Corroborando suas alegações, menciona doutrina e jurisprudência  sobre o 
assunto em foco. 

Requer o acolhimento de suas alegações, reforma da decisão em primeira 
instância, deferimento da produção de prova pericial e realização de sustentação oral perante o 
Conselho de Contribuintes. 

Trouxe aos autos, documentos de fls.77/86, entre os quais, Relação de Bens e 
Direitos para Arrolamento. 

Os autos foram distribuidos a este Conselheiro em 06/11/2007, em um  único  
volume, constando numeração até  á fl. 89, última. 

Desnecessário o encaminhamento do processo à Procuradoria da Fazenda 
Nacional para  ciência  quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, nos termos 
da Portaria MF n°. 314, de 25/08/99. 

o Relatório. 

• 



    

Processo n.° 10835.001575/2005-01 
Acórdão  n.° 303-35.013 

CC03/CO3 

Fls. 96 

 

  

    

Voto 

Conselheiro NILTON LUIZ BARTOLI, Relator 

Por conter matéria deste E. Conselho, conheço do Recurso Voluntário, 

tempestivamente, interposto pelo contribuinte. 

Em inúmeras oportunidades já externei meu entendimento acerca da 

inaplicabilidade de multa minima por atraso na entrega da DCTF, com respaldo na Instrução 

Normativa no 129, de 19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n° 73, de 
19.12.1996. 

Sendo, vejamos: 

Todo ato realizado segundo um determinado sistema de direito positivo, com o 
fim de nele se integrar, deve, obrigatoriamente, encontrar fundamento de validade em norma 

hierarquicamente superior a esta, que, por sua vez, também deve encontrar fundamento de 

validade em norma hierarquicamente superior, e assim por diante, até que se encontre o 
fundamento de validade na Constituição Federal. 

Nestes termos, qualquer que seja a norma deve-se  confrontá-la  com a 

Constituição Federal, pois não estando com ela  compatível, não estará compatível com o 
sistema. 

Segundo se verifica, a fonte formal da Instrução Normativa n° 129, de 

19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n° 73, de 19.12.1996, é a 
Portaria do Ministério da Fazenda n° 118, de 28.06.84, que delegou ao Secretário da Receita 

Federal a competência para eliminar ou instituir obrigações  acessórias. Já o Ministro da 
Fazenda foi autorizado a eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais, 

por força do Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.84. 

0 Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984, encontra fundamento de validade na 

Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional n° 01/69, que em seu art. 

55, cria a competência para o Presidente da República editar Decretos-Leis, em casos de 

urgência ou de interesse público relevante, em relação As matérias que disciplina, inclusive a 
tributária, mas não se refere A delegação de competência ao Ministério da Fazenda para criar 

obrigações, sejam tributárias ou, não. 

Afora isto, a antiga Constituição também privilegiava o principio da legalidade e 
da vinculação dos atos administrativos A lei, o que de plano criaria um conflito entre a norma 

editada no Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984 e a Lei Maior de 1967 (art. 153, §2°). 

Da  análise  do artigo 97, inciso V, do Código Tributário Nacional, também não 

resta dúvida que somente A lei é dada autorização para criar deveres e direitos, não escapando A 

regra as obrigações  acessórias.  Por outro lado,  incabível  dar ao artigo 100, do mesmo diploma, 

a conotação de que está aberta a possibilidade de um ato normativo vir a substituir a função da 
lei, ou por falha da lei cobrir sua lacuna ou vicio. 



     

 Processo n.° 10835.001575/2005-01 
Acórdão n.° 303-35.013 

CC03/CO3 

Fls. 97 

 

   

     

     

No mais, atos normativos de  caráter  normativo são assim caracterizados por 
introduzirem normas atinentes ao "modus operandi" do exercício da função administrativa 
tributária, tendo força para normatizar a conduta da própria administração em face do 
contribuinte, e em relação As condutas do contribuinte, servem,  tão  somente, para explicitar o 
que fora estabelecido em lei. t nesse contexto que os atos normativos cumprem sua função de 
complementaridade das leis. 

Ressalte-se que todo ato administrativo tem por requisito de validade cinco 
elementos: objeto licito, motivação, finalidade, agente competente e forma prescrita em lei. 

Ocorre que, a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986 cumpriu os desígnios 
orientadores da validade do ato administrativo no concernente aos três primeiros elementos, 
vez que a  exigência  de entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF, 
com o fim de informar A Secretaria da Fazenda Nacional o montante de tributos devidos e suas 
respectivas bases de calculo, é de materialidade licita, motivada pela necessidade de a Fazenda 
ter o controle dos fatos geradores que fazem surgir cada relação  jurídica  tributária entre o 
contribuinte e o Fisco, tendo por finalidade o controle do recolhimento dos respectivos tributos. 

Porém, no que tange ao agente competente, o mesmo não se verifica, uma vez 
que o Secretário  da Receita Federal não tem a competência legiferante, privativa do Poder 
Legislativo, para criar normas constituidoras de obrigações de  caráter  pessoal ao contribuinte, 
cuja cogencia é imposta pela cominação de penalidade. 

Ainda que se admitisse que o Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.1984, fosse o 
veiculo introdutório para outorgar competência ao Ministério da Fazenda para que criasse 
deveres instrumentais, o Decreto-lei não poderia autorizar ao Ministério da Fazenda a delegar 
tal competência, como na realidade não o fez, tendo em vista o principio da indelegabilidade da 
competência tributária (art. 7° do Código  Tributário  Nacional) e até mesmo o principio da 
indelegabilidade dos poderes (art. 2° da CF/88). 

Assim, se o Ministério da Fazenda não tinha a competência para delegar a 
competência que recebera com exclusividade do Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.1984, a 
Portaria MF n° 118, de 28/06/1984, extravasou os limites do poder outorgados pelo Decreto-
Lei. 

Quanto A forma prescrita em lei, a instituição da obrigação de entrega da DCTF, 
por instrução normativa, também não cumpre o requisito de validade do ato administrativo, 
uma vez que tal instituição é reservada A Lei. 

Somente a Lei pode criar um vinculo relacional entre o Fisco e o contribuinte e a 
penalidade pelo descumprimento da obrigação fulcral desse vinculo. E tal poder e indelegável, 
com o fim de que sejam garantidos o Estado de Direito Democrático e a Segurança  Jurídica.  

Ademais, a delegação de competência legiferante introduzida pelo Decreto-Lei 
n° 2.124, de 13.06.1984, não encontra  supedâneo jurídico  na nova ordem constitucional 
instaurada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o art. 25 estabelece o seguinte: 

"Art. 25 — Ficam revogados a partir de cento e oitenta dias da 
promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, 
todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a  órgão  do 



Processo n.° 10835.001575/2005-01 

Acórdão n.° 303-35.013 
CC03/CO3 

Fls. 98 
 

    

Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao 

Congresso Nacional, especialmente no que tange a: 

I — ação normativa; 

II — alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie" 

(Grifei) 

Assim, a competência de legislar sobre a matéria pertinente ao sistema  tributário  
é do Congresso Nacional, como determina o art. 48 da Constituição Federal, sendo que a 

delegação outorgada pelo Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984, ato do Poder Executivo auto 
disciplinado, que ainda que pudesse ter validade na vigência da constituição anterior, perdeu 

sua vigência 180 dias após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 

Tendo a norma que dispõe sobre a delegação de competência perdido sua 

vigência, a Instrução Normativa no 129, de 19.11.1986, ficou sem fonte material que a sustente 
e, consequentemente, também perdeu sua vigência em abril de 1989. 

Quanto h cominação da penalidade estabelecida no próprio texto da Instrução 

Normativa n° 129, de 19.11.1986, Anexo II — 1.1 (e, posteriormente, na Instrução Normativa 

no 73, de 19.12.1996, que a alterou), entendo que os argumentos retro mencionados são 
plenamente aplicáveis, isto 6, a imposição de qualquer tipo de multa so  poderá  ser prevista em 
Lei. 

Desta feita, a ausência de perfeita tipicidade na lei de conduta do contribuinte, 
implica a carência da ação fiscal e, como tais elementos estão ausentes no presente caso, dai 

também não ser  punível  a conduta do agente. 

Tudo isto para dizer que a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986 não 

constitui o veiculo próprio a criar, alterar ou extinguir direitos, seja porque não encontra em lei 
seu fundamento de validade material, seja porque inova o ordenamento  jurídico  extrapolando 

sua própria competência. 

Tal assertiva veio a ser confirmada com a edição da Lei n° 10.426, de 

25.04.2002 (conversão da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001) que assim dispõe: 

"Art. 7° 0 sujeito passivo que deixar de apresentar  Declaração  de 

Informações Econômico-Fiscais da Pessoa  Jurídica (DIPJ), 
Declaração  de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), 

Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de Imposto 
de Renda Retido na Fonte (Did), nos prazos fixados, ou que as 

apresentar cam incorreções  ou  omissões, será intimado a apresentar 

declaração original, no caso de  não-apresentação,  ou a prestar 
esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria 

da Receita Federal, e sujeitar-se-á its seguintes multas.. 

— de dois por cento ao mês calendário ou fração, incidente sobre o 

montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na 
Declaração Simplificada da Pessoa  Jurídica ou na Dirf, ainda que 

integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declarações ou 

  



Processo n.° 10835.001575/2005-01 
Acórdao n.° 303-35.013 

CC03/CO3 

Pls, 99 
 

    

entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto 
no §3°. 

Com efeito, a adoção da Medida Provisória n° 16, posteriormente convertida na 

Lei n° 10.426/02, determinando sanções para a não apresentação, pelo sujeito passivo, da 
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), atesta cabalmente a 

inexistência de legislação válida até a sua edição, uma vez que não haveria lógica ern se editar 
norma, de caráter  extraordinário, que simplesmente repetisse a legislação anterior. 

Ao adotar Medida  Provisória, o Poder Executivo Federal reconheceu a 
necessidade de disciplinar a instituição de deveres instrumentais e penalidades para seu 

descumprimento, que até então não se encontrava (validamente) regulada pelo direito pátrio. 

Assim, após a entrada em vigor da Medida Provisória n° 16/2001, convertida na 

Lei n° 10.426, de 24.04.2002, surgiu a disciplina válida ou vigente no sistema tributário 
nacional para o cumprimento do dever  acessório  de entrega da DCTF, e, consequentemente, 

para a cominação de sanções para sua não apresentação, vindo a confirmar todo o 
entendimento exposto com relação à Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986. 

Assim, consubstanciada na Lei n° 10.426, de 24.04.2002  (conversão  da Medida 
Provisória  no 16 de 27.12.2001), a Instrução Normativa SRF no 583, de 20.12.2005 (a qual 

revogou a IN SRF no 532, de 30.03.2005, que alterou a IN SRF n° 482, de 21.12.2004), 

validamente, estabelece quanto à multa a ser aplicada, que: 

"Art. 10. A pessoa  jurídica  que deixar de apresentar a DCTF no 
prazo fixado ou que a apresentar corn  incorreções  ou  omissões será 

intimada a apresentar declaração original, no caso de não-

apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no 

prazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se-á  as seguintes multas: 

I — de dois por cento ao mes-calendário  ou fração, incidente sobre o 

montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda 

que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração 
ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o 

disposto no §3°,-  

§3°A main( In in ima a ser aplicada sera de: 

I— R$200,00 (duzentos reais) tratando-se de pessoa  jurídica inativa; 

II  — R$500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. 

(.)" 

Desta forma, como mencionado anteriormente, atos normativos, tal como a 
vigente Instrução Normativa SRF no 583, de 20.12.2005, são para explicitar o que fora 
estabelecido em Lei (Lei n° 10.426, de 24.04.2002,  conversão  da Medida Provisória n° 16 de 
27.12.2001), cumprindo, nesse contexto, sua função de complementaridade da Lei. 

Quanto ao aspecto da denúncia espontânea, adoto entendimento que é pacific 
no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não 6  cabível  tal beneficio quando se trata 
de DCTF, conforme se depreende dos julgamentos dos seguintes recursos, entre outros: RESP 



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Acórdão n.° 303-35.013 

CC03/CO3 

Fls. 100 

 

    

357.001-RS, julgado em 07/02/2002; AGRESP 258.141-PR, DJ de 16/10/2000 e RESP 
246.963-PR, DJ de 05/0612000. 

Descabe a alegação de denuncia  espontânea quando a multa decorre tão somente 

da impontualidade do contribuinte quanto a uma obrigação de fazer, cuja sanção da norma 
jurídico-tributária é precisamente a multa. 

Destaco decisão proferida pela Egrégia P Turma do STJ, através do Recurso 

Especial n°195161/G0 (98/0084905-0), relator Ministro José Delgado (DJ de 26.04.99): 

'TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM 

ATRASO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MULTA. 
INCIDÊNCIA ART. 88 DA LEI 8.981/95. 

A entidade  'denúncia espontânea' não alberga a prática de ato 

puramente formal do contribuinte de entregar, corn atraso, a 

declaração  do imposto de renda. (grifo nosso). 

As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vinculo 
direto com a existência do fato gerador do tributo, não  estão 
alcançadas pelo art. 138, do C7V.  

116 de se acolher a incidência do art.88 da Lei 8.981/95, por não entrar 
em conflito corn o art.] 38 do CTN.  Os referidos dispositivos tratam de 
entidades  jurídicas  diferentes. 

Recurso  provido". 

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, tendo em vista 
que a DCTF do presente caso, refere-se ao  ano-calendário 2002, isto 6, após o surgimento da 
disciplina  válida  ou vigente para o cumprimento do dever acessório de sua entrega. 

Sala das Sessões, em 6 de dezembro de 2007 

NII,TON- LU BARTOL - Relator 

e 


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    <str name="materia_s">DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF</str>
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    <str name="ementa_s">Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2004
Ementa: DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. NÃO CABIMENTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
É cabível a aplicação da multa pelo atraso na entrega da DCTF à vista do disposto na legislação de regência (Inteligência da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001, convertida na Lei n° 10.426, de 24.04.2002 c/c Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005).
Devida a multa ainda que a apresentação da declaração tenha se efetivado antes de qualquer procedimento de oficio.
Recurso Voluntário Negado</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
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CC03/CO3 

Fls. 127 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

TERCEIRA CÂMARA 

  

Processo n° 	13877.000123/2005-04 

Recurso n° 	137.611  Voluntário 

Matéria 	DCTF 

Acórdão 	303-35.015 

Sessão de 	6 de dezembro de 2007 

Recorrente 	VINITEX IND. COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE 

PRODUTOS PLASTICOS LTDA 

Recorrida 	DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Ano-calendário: 2004 

Ementa: DCTF. MULTA POR ATRASO NA 

ENTREGA. NÃO CABIMENTO DA DENÚNCIA 

ESPONTÂNEA. 

cabível  a aplicação da multa pelo atraso na entrega 

da DCTF à vista do disposto na legislação de regência 
(Inteligência  da Medida Provisória n° 16 de 

27.12.2001, convertida na Lei n° 10.426, de 

24.04.2002 c/c Instrução Normativa SRF n° 583, de 

20.12.2005). 

Devida a multa ainda que a apresentação da 

declaração tenha se efetivado antes de qualquer 

procedimento de oficio. 

Recurso Voluntário Negado 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os Membros da TERCEIRA  CÂMARA  do TERCEIRO 

CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso 

voluntário, nos termos do voto do relator. 



O  

    

Processo n.° 13877.000123/2005-04 
Acórdão  n.° 303-35.015 

CC03/CO3 

Fls. 128 
 

    

    

ANEL E DAUDT PRIETO 

Presidente 

BARTO 

Relator 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama, 
Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Marciel Eder Costa, Luis Marcelo Guerra de Castro, Tarásio 
Campelo Borges e Zenaldo Loibman. 



     

 
Processo n.° 13877.000123/2005-04 
Acórdão  n.° 303-35.015 

CC03/CO3 

Fls. 129 

 

  

     

     

     

     

Relatório 

Trata-se de Auto de Infração constante às fls. 16, referente à multa por entrega 
fora do prazo de Declarações de Débitos e Créditos Federais — DCTF's, referentes aos 1° e 2° 
trimestres de 2004, fundamentada no art. 113, § 3 0  e 160, Lei 5172/66 do CTN, art. 4° e 2° da 

SRF 126/98, combinado com o item Ida Portaria MF 118/84, art. 5° do DL no 2124/84 e art. 
70 da MP 16/2001 convertida na Lei 10.426/02. 

Inconformado com o lançamento, o contribuinte apresentou Impugnação As fls. 
01/15, na qual alega, em suma, que: 

O  lançamento  fere o disposto no art. 142 do CTN.  e também os 
princípios da razoabilidade, isonomia e proporcionalidade, quando 
utiliza como base de cálculo da multa o valor do tributo declarado na 
DCTF, não devendo, portanto, ser considerado; 

Ao efetuar o lançamento,  a autoridade administrativa demonstrou 
apenas de forma incompleta os motivos da autuação — não há relatório 

fiscal, o que fere o principio da ampla defesa; 

Há ofensa aos princípios da moralidade e da eficiência decorrente de 
aplicação de multa inconstitucional o que acarreta ilegitimidade da 
atividade pública. 

Diante do exposto, requer o acolhimento de suas alegações e cancelamento do 
lançamento em foco. 

Encaminhados os autos A Delegacia da Receita Federal de Julgamento de 

Ribeirao Preto (SP), esta indeferiu a solicitação As fls. 53/56, nos termos da seguinte ementa: 

"Assunto: Obrigações Acessórias 

Ano-calendário:  2004 

Ementa: DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTA RIOS  
FEDERAIS.  APRESENTAÇÃO  EXTEMPORÁIVEA. 

O cumprimento intempestivo da obrigação de apresentar DCTF sujeita 
a contribuinte ao pagamento de multa prevista na legislação tributária. 

Assunto. -  Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2004 

Ementa: 1NCONSTITUCIONALIDADE 

A autoridade administrativa não possui competência para se 

manifestar sobre a constitucionalidade das leis, atribuição reservada 

constitucionalmente ao Poder Judiciário. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2004 



    

Processo n.° 13877.000123/2005-04 
Acórdão  n.° 303-35.015 

CC03/CO3  

Fls. 130 

 

    

Ementa: NULIDADE 

Somente são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente, 
bem como os despachos e decisões  proferidos por autoridade 
incompetente ou corn preterição do direito de defesa. 

CERCEAMENTO DE DEFESA. 

Não cabe falar em cerceamento do direito de defesa quando não 
comprovado o prejuízo  ao contribuinte. 

Lançamento Procedente." 

Ciente da decisão proferida à fl. 62, o contribuinte apresentou tempestivamente 
o Recurso Voluntário its fls. 63/80, no qual reitera os argumentos já apresentados e acrescenta 

os seguintes: 

em nenhum momento pleiteou a declaração de inconstitucionalidade, 
conforme entendeu a Receita, e sim a reforma da  decisão  em primeira 
instância, com a inaplicabilidade das restrições ilegais e 
inconstitucionais; 

configura desvio da finalidade a utilização de leis ou instrumentos 
infralegais em desacordo com a CF. 

Corroborando suas alegações, menciona doutrina sobre o assunto em foco. 

Requer o acolhimento de suas alegações e extinção do lançamento exarado. 

Trouxe aos autos os documentos de fls. 82/125, entre os quais, Extrato do 

Termo de Arrolamento, Relação de Bens e Direitos para Arrolamento, cópias referentes a 
Mandado de Segurança. 

Não efetuado arrolamento de Bens e Direitos, para seguimento do Recurso 
Voluntário, devido a liminar concedida no Mandado de Segurança impetrado pela contribuinte, 
por orientação da CORAT, conforme IN 264/2002. 

Os autos foram  distribuídos  a este Conselheiro em 06/11/2007, em um único 

volume, constando numeração até A fl. 126, última. 

Desnecessário o encaminhamento do processo à Procuradoria da Fazenda 

Nacional para ciência quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, nos termos 
da Portaria MF n°. 314, de 25/08/99. 

o Relatório. 



Processo n.° 13877.000123/2005-04 
Acórdão n. °  303-35.015 

CC03/CO3 

Fls. 131 

 

    

Voto 

Conselheiro NILTON LUIZ BARTOLI, Relator 

Por conter matéria deste E. Conselho, conheço do Recurso Voluntário, 
tempestivamente, interposto pelo contribuinte. 

Em inúmeras oportunidades já externei meu entendimento acerca da 

inaplicabilidade de multa minima por atraso na entrega da DCTF, com respaldo na Instrução 

Normativa n° 129, de 19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n° 73, de 
19.12.1996. 

Sendo, vejamos: 

Todo ato realizado segundo um determinado sistema de direito positivo, com o 

fim de nele se integrar, deve, obrigatoriamente, encontrar fundamento de validade em norma 

hierarquicamente superior a esta, que, por sua vez, também deve encontrar fundamento de 
validade em norma hierarquicamente superior, e assim por diante, até que se encontre o 
fundamento de validade na Constituição Federal. 

Nestes termos, qualquer que seja a norma deve-se  confrontá-la  com a 
Constituição Federal, pois não estando com ela compatível, não  estará  compativel com o 
sistema. 

Segundo se verifica, a fonte formal da Instrução Normativa n° 129, de 

19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n° 73, de 19.12.1996, é a 
Portaria do Ministério da Fazenda n° 118, de 28.06.84, que delegou ao Secretário da Receita 

Federal a competência para eliminar ou instituir obrigações acessórias. Já o Ministro da 
Fazenda foi autorizado a eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais, 

por força do Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.84. 

0 Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984, encontra fundamento de validade na 

Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional n° 01/69, que em seu art. 

55, cria a competência para o Presidente da  República  editar Decretos-Leis, em casos de 
urgência ou de interesse público relevante, em relação As matérias que disciplina, inclusive a 

tributária, mas não se refere à delegação de competência ao Ministério da Fazenda para criar 

obrigações, sejam tributárias ou, não. 

Afora isto, a antiga Constituição também privilegiava o principio da legalidade e 
da vinculação dos atos administrativos à lei, o que de plano criaria um conflito entre a norma 
editada no Decreto-Lei n°2.124, de 13.06.1984 e a Lei Maior de 1967 (art. 153, §2°). 

Da  análise  do artigo 97, inciso V, do Código  Tributário  Nacional, também não 
resta dúvida que somente A lei é dada autorização para criar deveres e direitos, não escapando A 
regra as obrigações acessórias. Por outro lado,  incabível  dar ao artigo 100, do mesmo diploma, 
a conotação de que está aberta a possibilidade de um ato normativo vir a substituir a função da 
lei, ou por falha da lei cobrir sua lacuna ou vicio. 



    

Processo n.° 13877.00012312005-04 
Acórdão  n.° 303-35.015 

CC03/CO3 

Fls. 132 

 

    

    

No mais, atos normativos de  caráter  normativo são assim caracterizados por 

introduzirem normas atinentes ao "modus operandi" do exercicio da função administrativa 

tributária, tendo força para normatizar a conduta da própria administração em face do 
contribuinte, e em relação As condutas do contribuinte, servem, tão somente, para explicitar o 
que fora estabelecido em lei. E nesse contexto que os atos normativos cumprem sua função de 
complementaridade das leis. 

Ressalte-se que todo ato administrativo tem por requisito de validade cinco 
elementos: objeto licito, motivação, finalidade, agente competente e forma prescrita em lei. 

Ocorre que, a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986 cumpriu os designios 

orientadores da validade do ato administrativo no concernente aos três primeiros elementos, 

vez que a exigência de entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF, 
com o fim de informar A Secretaria da Fazenda Nacional o montante de tributos devidos e suas 
respectivas bases de calculo, é de materialidade licita, motivada pela necessidade de a Fazenda 

ter o controle dos fatos geradores que fazem surgir cada relação  jurídica  tributária entre o 
contribuinte e o Fisco, tendo por finalidade o controle do recolhimento dos respectivos tributos. 

Porém, no que tange ao agente competente, o mesmo não se verifica, uma vez 
que o Secretário  da Receita Federal não tem a competência legiferante, privativa do Poder 

Legislativo, para criar normas constituidoras de obrigações de caráter pessoal ao contribuinte, 

cuja cogência é imposta pela cominação de penalidade. 

Ainda que se admitisse que o Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.1984, fosse o 

veiculo introdutório para outorgar competência ao Ministério da Fazenda para que criasse 
deveres instrumentais, o Decreto-lei não poderia autorizar ao Ministério da Fazenda a delegar 

tal competência, como na realidade não o fez, tendo em vista o principio da indelegabilidade da 
competência tributária (art. 7° do Código Tributário Nacional) e até mesmo o principio da 
indelegabilidade dos poderes (art. 2° da CF/88). 

Assim, se o Ministério da Fazenda não tinha a competência para delegar a 

competência que recebera com exclusividade do Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.1984, a 

Portaria MF n° 118, de 28/06/1984, extravasou os limites do poder outorgados pelo Decreto-
Lei. 

Quanto à forma prescrita em lei, a instituição da obrigação de entrega da DCTF, 

por instrução normativa, também não cumpre o requisito de validade do ato administrativo, 

uma vez que tal instituição é reservada A Lei. 

Somente a Lei pode criar um vinculo relacional entre o Fisco e o contribuinte e a 

penalidade pelo descumprimento da obrigação fulcral desse vinculo. E tal poder é indelegavel, 

com o fim de que sejam garantidos o Estado de Direito Democrático e a Segurança Juridica. 

Ademais, a delegação de competência legiferante introduzida pelo Decreto-Lei 
n° 2.124, de 13.06.1984, não encontra  supedâneo jurídico  na nova ordem constitucional 

instaurada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o art. 25 estabelece o seguinte: 

"Art. 25 — Ficam revogados a partir de cento e oitenta dias da 
promulgação  da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, 
todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órglio do 



Processo n.° 13877.000123/2005-04 
Acórdão n.° 303-35.015 

CC03/CO3 

Rs. 133 
 

    

Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao 
Congresso Nacional, especialmente no que tange a: 

I—  ação  normativa; 

II  — alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie" 
(Grifei)  

Assim, a competência de legislar sobre a matéria pertinente ao sistema tributário 
é do Congresso Nacional, como determina o art. 48 da Constituição Federal, sendo que a 
delegação outorgada pelo Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984, ato do Poder Executivo auto 
disciplinado, que ainda que pudesse ter validade na vigência da constituição anterior, perdeu 
sua vigência 180 dias após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 

Tendo a norma que dispõe sobre a delegação de competência perdido sua 
vigência, a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986, ficou sem fonte material que a sustente 
e, consequentemente, também perdeu sua vigência em abril de 1989. 

Quanto à  cominação da penalidade estabelecida no próprio texto da Instrução 
Normativa n° 129, de 19.11.1986, Anexo II — 1.1 (e, posteriormente, na Instrução Normativa 
n° 73, de 19.12.1996, que a alterou), entendo que os argumentos retro mencionados são 
plenamente aplicáveis, isto 6, a imposição de qualquer tipo de multa só  poderá  ser prevista em 
Lei. 

Desta feita, a  ausência  de perfeita tipicidade na lei de conduta do contribuinte, 
implica a carência da ação fiscal e, como tais elementos estão ausentes no presente caso, dai 
também não ser  punível  a conduta do agente. 

Tudo isto para dizer que a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986 não 
constitui o veiculo próprio a criar, alterar ou extinguir direitos, seja porque não encontra em lei 
seu fundamento de validade material, seja porque inova o ordenamento jurídico  extrapolando 
sua própria competência. 

Tal assertiva veio a ser confirmada com a edição da Lei n° 10.426, de 
25.04.2002  (conversão  da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001) que assim dispõe: 

"Art. 7 0  0 sujeito passivo que deixar de apresentar  Declaração  de 
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa  Jurídica  ('DIP..)),  
Declaração  de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), 

Declaração Simplificada da Pessoa  Jurídica e Declaração de Imposto 
de Renda Retido na Fonte (Did), nos prazos fvcados, ou que as 

apresentar com incorreções ou  omissões,  será intimado a apresentar 
declaração original, no caso de  não-apresentação,  ou a prestar 
esclarecimentos, nos demais casos, no prazo  estipulado  pela Secretaria 
da Receita Federal, e sujeitar-se-á às seguintes multas: 

— de dois por cento ao mês  calendário  ou  fração, incidente  sobre o 

montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na 
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf ainda que 

integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declarações ou 

 

  



    

Processo n.° 13877.000123/2005-04 
Ada-a° n.° 303-35.015 

CC03/CO3 

Fls. 134 

 

    

    

    

entrega  após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto 
no §.3°. 

Com efeito, a adoção da Medida Provisória n° 16, posteriormente convertida na 
Lei n° 10.426/02, determinando sanções para a não apresentação, pelo sujeito passivo, da 
Declaração de Débitos e Créditos  Tributários Federais (DCTF), atesta cabalmente a 
inexistência de legislação válida ate a sua edição, uma vez que não haveria lógica em se editar 
norma, de  caráter extraordinário,  que simplesmente repetisse a legislação anterior. 

Ao adotar Medida Provisória, o Poder Executivo Federal reconheceu a 
necessidade de disciplinar a instituição de deveres instrumentais e penalidades para seu 
descumprimento, que até então não se encontrava (validamente) regulada pelo direito pátrio. 

Assim, após a entrada ern vigor da Medida Provisória n° 16/2001, convertida na 
Lei n° 10.426, de 24.04.2002, surgiu a disciplina válida ou vigente no sistema  tributário  
nacional para o cumprimento do dever acessório de entrega da DCTF, e, consequentemente, 
para a cominação de sanções para sua não apresentação, vindo a confirmar todo o 
entendimento exposto com relação  à  Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986. 

Assim, consubstanciada na Lei n° 10.426, de 24.04.2002  (conversão  da Medida 
Provisória n° 16 de 27.12.2001), a Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005 (a qual 
revogou a IN SRF  no  532, de 30.03.2005, que alterou a IN SRF n° 482, de 21.12.2004), 
validamente, estabelece quanto  à multa a ser aplicada, que: 

"Art. 10. A pessoa  jurídica  que deixar de apresentar a DCTF no 

prazo  fixado  ou que a apresentar com incorreções ou  omissões  será 

intimada a apresentar  declaração  original, no caso de não-

apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no 

prazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas: 

I — de dois por cento ao  mês-calendário ou fração, incidente sobre o 

montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda 

que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração 
ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o 

disposto no §30; 

§3 0  A multa minima a ser aplicada será de: 

I R$200,00 (duzentos reais) tratando-se de pessoa  jurídica  inativa; 

II — R$500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. 

Desta forma, como mencionado anteriormente, atos normativos, tal como a 
vigente Instrução Normativa SRF  no  583, de 20.12.2005, são para explicitar o que fora 
estabelecido ern Lei (Lei n° 10.426, de 24.04.2002,  conversão  da Medida Provisória n° 16 de 
27.12.2001), cumprindo, nesse contexto, sua função de complementaridade da Lei. 

Quanto ao aspecto da denúncia  espontânea,  adoto entendimento que é pacifico 
no Superior Tribunal de Just*, no sentido de que não é cabível  tal beneficio quando se trata 
de DCTF, conforme se depreende dos julgamentos dos seguintes recursos, entre outros: RESP 



Processo n. 0  13877.000123/2005-04 
Acórdão  n.° 303-35.015 

CC03/CO3 

Fls. 135  

    

357.001-RS, julgado em 07/02/2002; AGRESP 258.141-PR, DJ de 16/10/2000 e RESP 
246.963-PR, DJ de 05/06/2000. 

Descabe a alegação de denúncia espontânea quando a multa decorre  tão  somente 
da impontualidade do contribuinte quanto a uma obrigação de fazer, cuja sanção da norma 
jurídico-tributária é precisamente a multa. 

Destaco decisão proferida pela Egrégia la Turma do STJ, através do Recurso 

Especial n°195161/GO (98/0084905-0), relator Ministro José Delgado (DJ de 26.04.99): 

"TRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA. ENTREGA COM 
ATRASO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MULTA. 
INCIDÊNCIA ART. 88 DA LEI 8.981/95. 

A entidade  'denúncia  espontânea' não alberga a prática de ato 
puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a 
declaração do imposto de renda.  (grifo  nosso). 

As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vinculo 
direto com a existência do fato gerador do tributo, não  estão  
alcançadas  pelo art.138, do CTN.  

Há de se acolher a incidência do art. 88 da Lei 8.981/95, por não entrar 
em conflito com o art.138 do CTN. Os referidos dispositivos tratam de 
entidades  jurídicas  diferentes. 

Recurso  provido".  

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, tendo em vista 

que a DCTF do presente caso, refere-se ao  ano-calendário 2004, isto 6, após o surgimento da 
disciplina válida ou vigente para o cumprimento do dever  acessório  de sua entrega. 

Sala das Sessões, em 6 de dezembro de 2007 

ON LU ARTOLI Relator 


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MINISTÉRIO DA FAZENDA
s —	 CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

TERCEIRA TURMA
: 10814.001318/94-69

Recurso n°	 : RD/301-0.316
Matéria	 : ISENÇÃO
Recorrente : FUND Pe. ANCHIETA — C. PAUL DE RÁD E TV ED

Recorrida	 : i a CÂMARA DO 3° C. CONTRIBUINTES
Interessada : FAZENDA NACIONAL
Sessão	 : 11 de abril de 2000
Acórdão	 : CSRF/03-03.100

IMUNIDADE - FUNDAÇÃO PÚBLICA - A imunidade do artigo
150, inciso VI, alínea "a" e § 2° da Constituição Federal,
alcança os Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados, vez que a significação do termo "patrimônio",
não é o contido na classificação dos impostos adotada pelo
CTN, mas sim a do art. 57 do Código Civil, que congrega o
conjunto de todos os bens e direitos, a guisa do comando
normativo do art. 110 do próprio CTN.

Visto e Relatados e discutido presentes autos de recurso

interposto por FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA — CENTRO PAULISTA DE

RÁDIO E TV EDUCATIVAS.

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara

Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao

recurso, nos termos que passam a integrar o presente julgado. Vencido o

Conselheiro Henrique Prado Megda.

JÁ"

DiSON PE	 Fio 70 IGUES
PRESIDENTE

IZ BA?-0LI
R LAT ea-

FORMALIZADO EM: 11 g MAI a000

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS
ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MÁRCIA
REGINA MACHADO MELARÉ, PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES, JOÃO
HOLANDA COSTA.



Processo n°	 : 10814.001318/94-69
Acórdão n°	 : CSFR/03-03.100

Recurso n°	 : RD/301-0.316
Recorrente : FUND Pe. ANCHIETA — C. PAUL DE RÁD E TV ED
Interessada : FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de exigência tributária constituída pelo auto de

infração contra a Recorrente, fundação pública Estadual, que realizou

importação de mercadorias destinadas à operação de suas emissoras de

radiodifusão educativa, Rádio e Televisão Cultura, ou seja, para a

consecução de seus objetivos institucionais legais, pleiteando a exoneração

da aplicação da legislação tributária com fundamento na imunidade recíproca

com fundamento no artigo 150, item VI, alínea "a", § 2 a da Constituição

Federal e Lei n° 9.849/67, que a institui como fundação.

Entendendo que não era caso de imunidade, e buscando

subsídios de fundamento no Código Tributário Nacional, que classifica o

Imposto sobre Produtos Industrializados na categoria de imposto sobre a

produção e não imposto sobre o patrimônio, a fiscalização lavrou o auto de

infração, cobrando da autuada o crédito tributário no montante de Cz$

42.173,52 conforme artigo 135 do Decreto n.° 91030/85 (R.A.).

A Recorrente instrumentalizou tempestiva Impugnação,

desenvolvendo a tese de que, como fundação pública, está imune da

incidência normativa constitutiva da obrigação tributária, corroborando por

jurisprudência e a doutrina que entendem que não há razão jurídica para

dela (imunidade) se excluírem o Imposto de Importação e Imposto sobre

Produtos Industrializados, como tributos incidentes sobre o patrimônio.

2



Processo n°	 : 10814.001318194-69
Acórdão n°	 : CSFR/03-03.100

Desta forma e conforme a Constituição Federal de 1988, a

imunidade tributária foi estendida as fundações instituídas e mantidas pelo

Poder Público, gozando portanto da imunidade constitucional na importação

de bens para o exercício de sua finalidade, estando exonerada do

recolhimento dos Impostos de Importação e do Imposto sobre Produtos

Industrializados vinculado.

A decisão de primeira instância manteve o lançamento

tributário, por entender que a impugnação fundamentou-se em pareceres

doutrinários e jurisprudência que se remetem à Constituição Federal de 1967

e não na atual ordem tributária, e que o conceito de patrimônio contido na

atual constituição não engloba os "Impostos sobre o Comércio Exterior",

conforme a separação dada pelo Código Tributário Nacional, que classifica

como impostos sobre patrimônio os que dizem respeito à propriedade

imobiliária e sua transmissão, e sobre automóveis

Ressalta ainda, não ter a impugnante direito a isenção em

razão da Lei n° 8032/90, que rege a concessão de isenções, pois não coloca

as Fundações Públicas no rol de entidades beneficiadas por isenção

subjetiva, e não haver qualquer outra isenção aplicável ao produto

importado.

Tendo tomado ciência da decisão singular, a Recorrente

interpôs Recurso Voluntário, tempestivo, alegando basicamente a mesma

tese da Impugnação, inovando no que se refere à interpretação da imunidade

na Constituição Federal de 1967 em comparação ao da Constituição de 1988,

afirmando que ambas abordam a imunidade sob o mesmo contexto, e,

salientando que a imunidade da fundação difere da do Poder Público, vez

que o requisito encontra-se na parte final do § 2° do art. 150, da Constituição

Federal ressalva "ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas

finalidades essenciais ou às delas decorrentes" e postulando pela exclusão

do crédito tributário e consectários legais.

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Processo n°	 : 10814.001318194-69
Acórdão n°	 : CSFR/03-03.100

O acórdão da Colenda Câmara recorrida decidiu, por maioria de

voto, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo o lançamento do crédito

tributário.

Assim, o presente feito alçou a esta Eg. Câmara Superior de

Recursos Fiscais, para julgamento, em decorrência de Recurso de

Divergência, interposto pela Fundação Padre Anchieta, com fundamento no

art. 4°, inciso II, do Regimento Interno aprovado pela Portaria do Ministério

da Economia, Fazenda e Planejamento n.° 540/92, vigente na época do

protocolo.

Consubstanciado no Acórdão n.° 301-27.858, a Procuradoria

da Fazenda Nacional, ofereceu suas contra razões ao Recurso Especial,

requerendo seja mantida a decisão recorrida, negando-se provimento ao

recurso especial de divergência.

É o Relatório.

4



Processo n°	 : 10814.001318/94-69
Acórdão n°	 : CSFR/03-03.100

VOTO

CONSELHEIRO NILTON LUIZ BARTOLI RELATOR

O Recurso Especial foi devidamente aparelhado por decisões

que tratam da mesma matéria e que são de Câmara distinta da qual provem

este feito, justificando a procedência da admissibilidade.

Como vimos, trata-se de exigência tributária constituída por

Auto de Infração que entendeu devido os Impostos de Importação e, sobre

Produtos Industrializados pela Recorrente, fundação pública Estadual, que

realizou importação de mercadorias destinadas à operação de suas

emissoras de radiodifusão educativa, Rádio e Televisão Cultura, ou seja,

para a consecução de seus objetivos institucionais legais, pleiteando a

exoneração da aplicação da legislação tributária com fundamento na

imunidade recíproca com fundamento no artigo 150, item VI, alínea "a" e § 2a

da Constituição Federal.

Antes de adentrarmos ao mérito, entendo conveniente

ressaltar que o presente recurso proporcionou-me oportunidade ímpar para

analisar a questão com maior profundidade e refletir a respeito da correta

interpretação do artigo 150, item VI, alínea "a" e § 2a da Constituição

Federal, que será demonstrado, para que seja analisado cada termo

relevante a deslinde da questão, ainda, muito polêmica dentre nossas Casas

Julgadoras.

Imprescindível firmar-se uma posição definitiva, que, para

minha surpresa, é contrária ao meu entendimento anterior.

Preliminarmente, necessário localizar a norma imunizante

dentro do sistema jurídico brasileiro, vez que sem esse juízo espacial e do

4

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Acórdão n°	 : CSFR/03-03.100

alcance do conteúdo da imunidade, seremos incapazes de por fim à celeuma

criada neste processo e às diversas posições antagônicas que reinam nas

diversas Câmaras deste Egrégio Conselho de Contribuintes.

A imunidade pleiteada é assim colocada na Constituição

Federal, art. 150, inciso VI, alínea "a", c/c o parágrafo 2° do mesmo artigo:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias

asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos

Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

•••

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

Parágrafo 2° - A vedação do inciso VI, a, é extensiva

às autarquias e às fundações instituídas e mantidas

pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à

renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades

essenciais ou às delas decorrentes."

Inicialmente, é necessário deixar claro que, a Imunidade

tratada pela Constituição Federal de 1988, tem o mesmo conteúdo e

abrangência da imunidade disposta na Constituição Federal de 1967,

alterada substancialmente pela Emenda Constitucional n.° 1 de 1969. Assim,

quando se falar em Imunidade Constitucional, entenda-se a abrangida pelas

duas constituições.

Em seqüência, salienta-se que a hermenêutica jurídica admite

vários métodos de interpretação da norma legal, sendo certo que o bom intérprete

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Processo n°	 : 10814.001318/94-69

Acórdão n°	 : CSFR/03-03.100

da norma constitucional não pode olvidar que a Lei Magna tem supremacia sobre as

demais e que não tem por escopo regular a conduta humana.

Na verdade, a Constituição de um estado democrático "contém em

seu bojo uma filosofia, ou melhor uma orientação ética e moral, baseada no

princípio de que os homens não são meios, mas fins em si mesmo..." e "sem dúvida,

a Constituição não é mera estrutura normativa, mas um texto que alberga no seu

todo conteúdos sociológicos, jurídicos, políticos, culturais, sendo o seu campo

ilimitado, do qual a imunidade tributária faz parte desse todo". (BERNARDO

RIBEIRO DE MORAES, doutrina publicada da Rev. Dialética de Direito Tributário n.°

34, pg. 20 e 21).

Cônscio que a Carta Maior tem apoio ético e ideológico, onde o

homem é um fim em si mesmo, assegurando-lhe os meios para atingir este fim,

verifico que a imunidade tributária é instituída em função de considerações de

interesse geral, políticos, religiosos, sociais ou econômicos e que deve ser

interpretada segundo essa orientação.

Com efeito, A.A. Contreiras de Carvalho afirma que a imunidade

tributária baseia-se "em razões políticas, senão também, religiosas, morais e

culturais" (in "Doutrina e Aplicação do Direito tributário", Ed. Freitas Bastos, p. 153).

'yes Gandra, citado por Bernardo Ribeiro de Moraes, na doutrina

citada, foi feliz em sua síntese sobre a matéria:

"As imunidades tributárias foram criadas, estribadas em

considerações extrajudiciais, atendendo à orientação do Poder

Constituinte em função das idéias políticas vigentes,

preservando determinados valores políticos, religiosos,

educacionais, sociais, culturais e econômicos, todos eles t)

Á*W

7



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Acórdão n°	 : CSFR/03-03.100

fundamentais à sociedade brasileira". ( "Comentários à

Constituição do Brasil", vol. VI, pags. 170/171, nota 1)

Assim é que o intérprete da Constituição tem que buscar a origem e

o escopo maior da norma imunizadora, as exigências sociais que originaram a

imunidade tributária. É o método teleológico, hoje, sabidamente, mais relevante que

o gramatical.

O PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA

A Constituição Federal promulgada em 1988 consagrou como

um dos pilares da sociedade brasileira o princípio do Federalismo,

outorgando independência política e econômica aos Estados Membros e

Distrito Federal, bem como aos municípios brasileiros, pela autonomia

municipal.

Essa independência e autonomia econômica, financeira e

política estão diretamente relacionadas à desvinculação com o Poder da

União, que até então era controlador das finanças públicas e dos

direcionamentos políticos dos outros entes públicos, face à centralização do

poder autoritário das décadas de 60 a meados da década de 80, inspirados

no regime de controle do Estado e do cidadão.

Note-se que, a dependência econômica traz, inexoravelmente,

a dependência política, e, assim, a Constituição Federal outorga a cada ente

político da Federação a Competência Tributária, ou seja, o poder de instituir

tributos destinados à sua manutenção, na forma do art. 145 in verbis:

"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios poderão instituir os seguintes tributos:"

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Processo n°	 : 10814.001318194-69
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O tratamento reservado pela Constituição Federal ao Sistema

Tributário Nacional é um dos mais completos e detalhistas dentre todas as

constituições do mundo contemporâneo.

Ora, indubitavelmente há, no mundo capitalista, relevante

importância o Poder exercido pelos Entes Políticos, face a carga de recursos

que arrecada pela tributação, o que reforça o requisito da autonomia contido

no princípio do federalismo.

Dentre os tributos que estão sujeitos às respectivas

competências tributárias, está o "Imposto", espécie do gênero "tributo", que é

mais especificamente tratado pela Constituição, para cada ente, nos artigos

153, para a União, 155, para os Estados e o Distrito Federal, e 156, para os

Municípios.

Percebe-se que o detalhe do regramento constitucional para o

Sistema Tributário Nacional, visa, principalmente delinear os contornos das

competências tributárias dos entes políticos, com o fim de evitar-se, de um

lado, invasões de competências e, de outro, abuso do poder de tributar, que

já fora preocupação de grandes juristas como Rubens Gomes de Souza,

Aliomar Baleeiro, Rui Barbosa Nogueira e tantos outros.

Pautada nos princípios do federalismo e da autonomia, com

vistas também no controle da Competência Tributária, a Constituição Federal

contemplou o art. 150, na Seção II - Das Limitações ao Poder de Tributar,

que açambarcou, dentre os limites, o princípio da imunidade recíproca, ou

seja, a vedação de os entes políticos instituírem impostos uns dos outros.

Note-se que o limite do poder de tributar está adstrito à

espécie "Imposto" do gênero "Tributo", vez que os recursos arrecadados ..

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Processo n°	 : 10814.001318/94-69
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dessa tributação é não vinculado à atividade estatal, conforme a

classificação dos tributos consagrada pelo Prof. Geraldo Ataliba.

CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS SEGUNDO GERALDO ATALIBA

Segundo o Mestre de Direito Tributário, Prof. Geraldo Ataliba,

os tributos classificam-se em "vinculados" e "não vinculados", ou seja:

I - Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência

consiste numa atuação estatal (ou numa repercussão

desta), incluem-se aí as TAXAS e as CONTRIBUIÇÕES

DE MELHORIA.

II - Não Vinculados são os tributos cuja hipótese de

incidência consiste num fato ou ato qualquer que não uma

atuação estatal, ou seja, um ato praticado no exercício

dos direitos civis, incluem-se aí tão somente os

IMPOSTOS.

Há inquestionável correlação entre o fato de a imunidade

alcançar os limites da competência tributária tão somente dos imposto, uma

vez que independem do ato do estado, ou seja, o estado não necessitaria

lançar mão do imposto para ressarcir a prestação de uma atividade estatal ou

propagar a equidade como ocorre no caso da contribuição de melhoria.

Como visto, o ente político pode ser, sim, sujeito passivo de

uma relação jurídica tributária, desde que há, para o ente tributante,

competência para instituir determinado tributo.

lo



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O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE "PATRIMÔNIO"

Como vimos, o art. 150, VI, alínea "a" estabelece a imunidade

recíproca e define, para tanto, seu alcance tão somente aos impostos, da

seguinte forma:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias

asseguradas ao contribuinte, é vedado ã União, aos

Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;"

Mas o que significa o termo "Impostos sobre o Patrimônio",

dentre os impostos previstos na Constituição sob a tutela da Competência

Tributária outorgada aos Entes Políticos? Pode efectivamente o conceito de

patrimônio - um tanto deturpado no art. 150 da Lei Maior - ser reduzido ao bel

prazer das conveniências da arrecadação?

Eis o cerne central da questão, saber se os Impostos

incidentes sobre a importação de bens estão ou não sob o termo "Impostos

sobre o Patrimônio" a que se refere o art. 150, VI, alínea "a", da Constituição

Federal de 1988.

Primeiramente necessário conceituar, dentro do direito o termo

"patrimônio", vez que o termo "imposto", prescinde, no caso de conceito.

O Código Civil, em seu art. 57, trata "patrimônio" como o

coletivo de coisas:

,40••



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"Art. 57. O patrimônio e a herança constituem coisas

universais, ou universalidades, e como tais subsistem,

embora não constem de objetos materiais."

Considerando que as coisas coletivas, ou universais, são

verificadas quando se encaram agregadas em todo, temos que, o patrimônio

é um coletivo de coisas é uma universalidade dentro do mundo das coisas.

Em verdade o Código Civil, ao tratar das diferentes classes de

bens, ora atribui a denominação de coisa, ora atribui a denominação de bem,

sendo que se entende por coisa, o conceito mais abrangente dentre ambos.

Mas para adequar o vocabulário aos Impostos em discussão, adotaremos o

termo "bens".

O dicionário "Vocabulário Jurídico" de De Plácido e Silva (3a

Edição, 1973, Editora Forense, Rio de Janeiro) define assim patrimônio:

"PATRIMÔNIO - Derivado do latim patrimonium, de pater,

originariamente quer o vocábulo significar os bens da

família ou os bens herdados dos pais.

Nesse restrito sentido, tinham-no, primitivamente, os

romanos, que chegavam, mesmo, a distingui-lo sob a

denominação de família, simplesmente, ou de família

pecúnia, conforme se registra nos fragmentos da XII

Tábuas, a respeito do Direito das Sucessões.

Aliás, aludindo ao patrimônio, primitivamente, os romanos

chamavam-no de res. Foi esta a denominação mais

antiga.

...

Patrimônio. No sentido jurídico, seja civil ou comercial, ou

mesmo no sentido do Direito Público, patrimônio

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entende-se o conjunto de bens, de direitos e

obrigações, apreciáveis economicamente, isto é, em

dinheiro, pertencentes a uma pessoa, natural ou

jurídica, e constituindo uma universalidade.

O patrimônio, assim, integra o sentido de um complexo de

direitos e de relações jurídicas, apreciáveis em dinheiro

ou só um valor econômico, em qualquer aspecto em que

seja tido, isto é, como valor de troca, valor de uso ou

como um interesse, de que possa resultar um fato

econômico.

Nessa acepção, o patrimônio é considerado uma

universalidade de direito, constituindo, assim, uma

unidade jurídica, abstrata e distinta dos elementos

materiais que o compõem, de modo que podem estes

ser alterados, pela diminuição ou aumento, ou mesmo

desaparecerem, sem que seja afetada sua existência, que

se apresenta juridicamente a mesma durante a vida do

titular dos direitos ou relações jurídicas que o formam.

A idéia de patrimônio está intimamente ligada à de

pessoa, de modo que chegam a considerá-lo como

"prolongamento da personalidade" (RAOUL DE LA

GRASSERIE).

Nesta razão é que PLANIOL assentou que:

I. As pessoas somente podem ter um patrimônio.

II. Toda pessoa tem necessariamente um patrimônio.

Iii.Cada pessoa pode ter, unicamente, um patrimônio.

IV.0 patrimônio é inseparável da pessoa.

Destas regras se infere que o patrimônio:

a) Assenta na própria natureza da pessoa, considerada

como capaz de ser sujeito, ativo ou passivo, de direitos e

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obrigações, somente tendo aptidão para possuir bens ou

assumir obrigações.

b) Que o patrimônio não significa simplesmente riqueza,

pois que pode ser constituído por direitos, que não se

mostrem de valor positivo, embora apreciáveis

economicamente, ou possam resultar num valor

econômico positivo.

e) Que o patrimônio, desde que se apresenta como

uma universalidade, tem que ser único, embora, por

uma ficção jurídica, se permita seu fracionamento, como

nos casos dos benefícios de inventário e na sucessão dos

bens do ausente.

d) Somente,	 assim,	 excepcionalmente,	 poderá	 o

patrimônio ser dividido em massas distintas.

e) Quer então significar que a totalidade do patrimônio

somente se separa da pessoa quando esta morre,

porque nas alienações de bens que formam seu

conteúdo não há transferência de patrimônio, mas de

parcelas dele. (Nota: que são substituídas pelo

dinheiro que também constitui patrimônio)."

(grifos e nota acrescidos ao original)

Observa-se, portanto, que o patrimônio é uma universalidade

composta de bens e direitos, e que, independentemente da natureza dos

elementos, forma um todo abstrato, indivisível e inseparável da pessoa.

Patrimônio, quanto à sua essência ("conjunto de determinações

que fazem que uma coisa seja o que é e se distinga de outra qualquer",

Vocabulário de Filosofia, de R. Jolivet, 1975, Agir, Rio, pág. 83), é, segundo, os

juristas, "um conjunto de direitos e obrigações" ou, como o definem os contabilistas,

"o patrimônio compreende tanto os valores que se possui ou tenha a receber com

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os que se tem de dar ou restituir." (Contabilidade Superior, de FREDERICO

HERRMANN JR., 5° edição, Editora Atlas S.A., SP, páginas 114 e 116,

respectivamente.). Não é por outra razão, aliás, que o saldo patrimonial tanto pode

ser positivo como negativo, sendo negativo naturalmente o "valor dos empenhos

que sobram depois de exaurido o ativo." (Obra de FREDERICO HERRMANN JR.

citada, pág. 124).

Outro aspecto a considerar pertinente à matéria é que a palavra

"patrimônio", no art. 150, VI, da vigente Constituição, sucedâneo do art. 19, III, da

Emenda Constitucional n.° 1/69, palavra essa que foi reproduzida nos arts. 29 e 32

do Código Tributário Nacional, tem mais conotação de ativo ou de bens do que

propriamente de patrimônio.

Explicando claramente o sentido desta última palavra, dizem

DOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, no seu "Curso de

Contabilidade", 1° volume, Edição Saraiva, SP, 1964:

"Seguindo a técnica jurídica, patrimônio é o conjunto de

direitos e obrigações, suscetíveis de apreciação econômica,

pertencentes a uma pessoa natural ou jurídica. (Pág. 58)."

(grifei).

...

"No sentido econômico, é o "complexo de elementos materiais

e imateriais, ativos e passivos, submetidos a uma

administração. (Pág. 59)." (grifei).

"O patrimônio pode ser estudado sob o tríplice aspecto:

jurídico, econômico e específico.

Qualquer que seja, contudo, o aspecto que se tenha em vista,

evidencia-se a dúplice natureza dos elementos que o
_

compõem: de uma parte, apresentam-se os valores positivos e,

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de outra, os valores negativos, que correspondem, sob o ponto

de vista contábil, ao ativo e ao passivo do patrimônio (Pág.

67)." (grifei).

Na mesma linha, o FREDERICO HERRMANN JR. na obra, edição e

editora acima mencionadas, págs. 110/111:

"Os bens atuais e os que tem a receber de terceiros

representam os elementos positivos, e os que devem ser

restituídos em espécie ou em moeda são negativos na

equação patrimonial. Os primeiros constituem o ativo e os

outros formam o passivo."

Em seguida, refere-se às considerações de FABIO BESTA:

"Sob o aspecto econômico, o ativo é um conjunto de bens

que a pessoa de fato possui, sozinha ou em conjunto com

terceiros. O passivo representa os bens que devem ser

deduzidos para ser entregues aos terceiros que haviam cedido

temporariamente bens equivalentes.

Sob o aspecto jurídico, o ativo é a soma dos bens sobre os

quais a pessoa tem direito	 de posse ou domínio."

E ainda: "ATIVO (s.m.). Diz-se do conjunto de bens e de créditos

que constituem patrimônio de uma pessoa jurídica." (IÊDO BATISTA NEVES,

"Vocabulário Enciclopédico de Tecnologia Jurídica", vol. I, Forense, pág. 257).

Nenhuma referência a qualquer elemento negativo.

iDo exposto, não é difícil concluir que ativo é a totalidade dos bens edireitos de uma pessoa física ou jurídica ou, como o definem ainda mais

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rigorosamente DOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, in obra,

volume, edição, editora, e ano supra referidos, pág. 68:

"Dessa forma, o ativo apresenta-se como um conjunto de

direitos reais e pessoais (bens e créditos)," ao passo que "o

passivo representa o conjunto de obrigações a favor de

terceiros."

E, por fim, à pág. 105, os mesmos autores incluem, no ativo,

justamente os "imóveis, móveis e utensílios, mercadorias, matéria-prima, títulos de

renda, bancos, caixa, títulos a receber, clientes, devedores, etc." (Nossos os

grifos).  Ainda aqui, nenhum elemento negativo

A propósito não percamos de vista a lição de CARLOS

MAXIMILIANO :

"Embora seja verdadeira a máxima atribuída ao apóstolo São

Paulo - a letra mata, o espírito vivifica -, nem por isso é menos

certo caber ao juiz afastar-se das expressões claras da lei,

somente quando ficar evidenciado ser isso indispensável para

atingir a verdade em sua plenitude. O abandono da fórmula

explícita constitui um perigo para a certeza do Direito, a

segurança jurídica; por isso é só justificável em face de mal

maior, comprovado: o de uma solução contrária ao espírito dos

dispositivos, examinados em conjunto. As audácias do

hermeneuta não podem ir a ponto de substituir, de fato, a

norma por outra.

k) Entretanto, o maior perigo, fonte perene de erros, acha-se

no extremo oposto, no apego às palavras. Atenda-se à letra do

,j.dispositivo; porém com a maior cautela e justo receio de

sacrificar as realidades morais, econômicas, sociais, que

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constituem o fundo material e como o conteúdo efetivo da vida

jurídica, a sinais, puramente lógicos, que da mesma não

revelam senão um aspecto, de todo formal. Cumpre tirar da

fórmula tudo o que na mesma se contém, implícita e

explicitamente, o que, em regra, só é possível alcançar com

experimentar os vários recursos da Hermenêutica." ( in

"Hermenêutica e Aplicação do Direito", 9a edição/ 3a tiragem,

Forense, Rio, 1984, pág. 111).

Aproveitando o conceito ora detalhadamente estudado e o

Código Civil, verifica-se que, no caso, a Recorrente é pessoa jurídica,

fundação pública, cuja constituição é, primordialmente, a destinação de um

patrimônio à consecução de certos objetivos.

Ao transportarmos o conceito de "patrimônio" do Código Civil

para a regra imunizante do art. 150, VI, alínea "a", da Constituição Federal,

verificamos que os "Impostos sobre o Patrimônio" alcançam a universalidade

de coisas (móveis, imóveis, fungíveis, infungíveis, consumíveis, divisíveis e

indivisíveis) sujeitas às mais diversas ações da pessoa segundo as

atividades lícitas que venha a praticar. Ou, no caso, é a universalidade de

coisas que ingressam ou saem da esfera da propriedade da fundação

pública, segundo os ditames da lei que a instituiu ou segundo os seus

objetivos estatutários.

O CONCEITO CONSTITUCIONAIS E A ESTRUTURA DE CLASSIFICAÇÃO

DOS IMPOSTOS DO CTN.

A contrariedade surgida a partir da diferença entre o conceito

de patrimônio desenvolvido segundo as regras basilares do Código Civil

Brasileiro e o conceito dado ao termo patrimônio pela classificação dos

Impostos adotada pelo Código Tributário Nacional tem sua razão.

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O Cientista do Direito Paulo de Barros Carvalho, em parecer

publicado na Revista Dialética de Direito Tributário, n.° 33, pág. 147, ensina:

"As coisas não mudam de nome, nós é que

mudamos o modo de nomear as coisas. Portanto,

não existem nomes verdadeiros ou falsos das

coisas. Apenas existem nomes aceitos, nomes

rejeitados e nomes menos aceitos que outros, como

nos ensina Ricardo Guibourg. Esta possibilidade de

inventar nomes para as coisas chama-se liberdade

de estipulação. Ao inventar nomes (ou ao aceitar os

já inventados) traçamos limites na realidade, como

se a cortássemos idealmente em pedaços e, ao

assinalar cada nome, identificássemos o pedaço

que, segundo nossa decisão, corresponderia a esse

nome.

Um nome geral denota uma classe de objetos que

apresentam o mesmo atributo. Nesse sentido,

atributo significa a propriedade que manifesta dado

objeto. Todo nome cuja significação está

constituída de atributos é, em potencial, o nome de

um número indefinido de objetos. Desse modo, todo

nome geral cria uma classe de objetos.

Ordinariamente, um nome geral é introduzido

porque temos a necessidade de uma palavra que

denote determinada classe de objetos e seus

atributos	 peculiares.	 Entretanto,	 menos

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freqüentemente, introduz-se um nome para designar

uma classe por mera questão de utilidade: é

imprescindível para o direcionamento de certas

operações mentais que alguns sejam agrupados

segundo critérios específicos."

Assim, segundo a origem do nome "patrimônio" do Código

Civil, outros objetos receberam esse nome com o fim de atribuir-lhe o

conceito de coletividade de coisas, mas, nem sempre o coletivo universal que

trata o Código Civil.

O Código Comercial atribui ao nome "patrimônio" o conjunto de

bens de propriedade do comércio e dos sócios, para distingui-los. A Lei de

Sociedades Anônimas, antes da recente alteração, dava ao patrimônio o

conceito de conjunto de bens, direito e deveres que deveriam ser

dimensionados no balanço patrimonial, ou seja, incluía no conjunto do

"patrimônio" deveres ou dívidas, criando a figura do patrimônio negativo, ou

até, abusando da lógica formal, do patrimônio inexistente ou o não

patrimônio. A Lei das Sociedades Anônimas adotou do nome "patrimônio" a

nomenclatura do "patrimônio líquido", como se pudesse imaginar um

patrimônio bruto cujo conjunto, em si mesmo contém coisas que não são

patrimônio, mas a ele não pertencem.

No Código Tributário Nacional o nome "patrimônio" teve uma

ligação direta com o conceito "propriedade imobiliária", única e

exclusivamente. Como poderia o CTN distinguir ou interpretar o conteúdo e

alcance do conceito de "patrimônio", se a Constituição atual, e mesmo a

vigente à época da edição da Lei n.° 5.172, de 25.10.66, não distinguia.

Ora, comparando-se a significação do termo "patrimônio" dada

pelo art. 57 do Código Civil e a estrutura de classificação adotada pelo

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Código Tributário Nacional, do Título III, verifica-se que o conteúdo e

alcances dos termos são distintos, apesar de serem expressos pela mesma

nomenclatura, razão indiscutível da contrariedade.

Contudo, se adotarmos o conceito da classificação dos

impostos do Código Tributário Nacional, fatalmente estaremos limitando o

alcance da significação do conceito. Aliás, deveremos rediscutir a

significação do termo "patrimônio", contido no art. 178, da Lei n.° 6.404/76:

"Art. 178. (Grupo de Contas) - No balanço, as contas

serão classificadas segundo os elementos do

patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a

facilitar o conhecimento e a análise financeira da

companhia.

§ 1° (Ativo) - No ativo, as contas serão dispostas em

ordem decrescente de graus de liquidez dos

elementos (do patrimônio) nele registrados, nos

seguintes grupos:

a) ativo circulante;

b) ativo realizável a longo prazo;

c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo

imobilizado e ativo diferido."

Verifica-se que essa norma jurídica congrega sob a mesma

sigla de patrimônio as mercadorias em estoques, as matérias-primas, as

máquinas, os móveis, os veículos, os imóveis, ou seja, o conjunto de coisas

de valor positivo que sejam na data do balanço de propriedade da sociedade.

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Aliás, o conceito de patrimônio, até esse ponto do art. 178, da

Lei n° 6.404/76, está correto, pois não discrimina os bens segundo sua

destinação final se para vender se para usar ou qualquer que seja.

Desta forma, não é cabível atribuir ao conceito constitucional

de "patrimônio" restrição de abrangência que ele não tem, ex vi mera

classificação, inadequada contida no Código Tributário Nacional, como se

dele fosse a origem do conceito de patrimônio. Aliás, o Código Tributário

Nacional não estabelece conceito de patrimônio, o que é plenamente

preenchido pelo Código Civil.

A propósito, o art. 110 do CTN assim dispõe, no mesmo

sentido, conforme abaixo descrito:

"A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e

o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito

privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela

Constituição Federal, pela Constituições dos Estados, ou

pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos

Municípios, para definir ou limitar competências

tributárias."

DA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL SOBRE O PATRIMÔNIO

Diante da fixação de conceito, retomemos a questão da

Imunidade Constitucional sobre o Patrimônio instituída pela norma contida no

art. 150, inciso IV, alínea "a", abordando o conceito de imunidade e de sua

aplicação no caso em tela.

O Professor Paulo de Barros Carvalho, que já foi membro

.).

deste Egrégio Conselho, ensina em seu livro "Curso de Direito Tributário",

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Ed. Saraiva, 7a Edição, 1995, pág. 113, que o termo impostos, tributos não

vinculados, na verdade deve ter interpretação mais abrangente,

contemplando, inclusive as taxas de poder de polícia e afirma "a proposição

de que a imunidade é instituto que só se refere aos impostos carece de

consistência veritativa."

Ou seja, se para o mestre, o conceito de imposto do art. 150,

VI, analisado segundo uma interpretação sistêmica da Constituição Federal é

deveras limitando, devendo contemplar dentro da nomenclatura "imposto"

taxas e contribuições de melhoria (que afeta diretamente a propriedade), o

que diria, então quanto à cobrança de impostos sobre a importação?

O conceito delineado em seu livro (cit. retro) deixa a questão

clara:

"Ao coordenar as ponderações que até aqui

expusemos, começa a aparecer o vulto jurídico da

entidade. É mister, agora, demarcá-lo, delimitá-lo,

defini-lo, atento, porém, às próprias críticas que

aduzimos páginas atrás, a fim de que não venhamos,

por um tropeço metodológico, nelas nos enredar.

Recortamos o conceito com auxílio de elementos

jurídicos substanciais à natureza, pelo que podemos

exibi-la como A CLASSE FINITA E IMEDIATAMENTE

DETERMINÁVEL DE NORMA JURÍDICA, CONTIDAS NO

TEXTO CONSTITUCIONAL FEDERAL, E QUE

ESTABELECEM, DE MODO EXPRESSO, A

INCOMPETÊNCIA DAS PESSOAS POLÍTICAS DE

DIREITO CONSTITUCIONAL INTERNO PARA EXPEDIR

REGRAS INSTITUIDORAS DE TRIBUTOS QUE

ALCANCEM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS E

SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADAS."

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Acórdão n°	 : CSFR/03-03.100

.••

"O impedimento se refere apenas à instituição de

tributos, com o que se evita sejam aquelas situações

oneradas por via desse instrumento jurídico-

impositivo." (grilos nossos)

As situações de que fala o mestre são: a tributação recíproca

em prol da manutenção da autonomia das pessoas políticas e garantia do

princípio do federalismo, e da própria competência constitucional tributária.

Deve-se lembrar que a Primeira Constituição da República, em

1891, previa que "É proibido aos Estados tributar bens e rendas federais ou

serviços a cargo da União, e reciprocamente.", o que confirma a tese do Prof.

Paulo e dá maior abrangência ao conceito de patrimônio, a partir da

constatação de sua origem.

A tese de doutorado do Professor e Desembargador do

Tribunal Regional Federal da 3a Região, Américo tvlasset Lacombe, ao tratar

do tema "Normas Imunizantes e lsentivas" - Capítulo 5 da Tese - salienta:

"A imunidade constitui, um bloqueio a uma das

previsões abstratas futuras que poderão figurar na

composição da norma tributária. O que distingue a

imunidade da isenção é o veículo normativo. Enquanto

a isenção é veiculada por lei, a imunidade é veiculada

pela Constituição, e, assim sendo, só poderá ser um

bloqueio a uma previsão futura. O art. 19, III, da Carta

vigente, institui a imunidade em relação aos diversos

impostos, inclusive, é óbvio, ao imposto

importação."

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Não bastassem estes argumentos jurídicos esboçados nesta

peça, conveniente ressaltar os julgados do Supremo Tribunal Federal que, em

síntese, sustenta serem imunes do imposto de importação e do imposto sobre

produtos industrializados as instituições de assistência social, desde que não se

restrinja, como de modo algum se deve restringir, o conceito da palavra

"patrimônio"; e, de fato, é praticamente unânime o entendimento do E. Supremo

Tribunal Federal no sentido de não se limitar tal conceito. Eis alguns dos acórdãos

que interpretam impecavelmente a acepção da palavra em causa:

(a) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL (CONSTITUIÇÃO, ART. 19, III,

LETRA C). Não há razão jurídica para dela se excluírem o

imposto de importação e o imposto sobre produtos

industrializados, pois a tanto não leva o significado da palavra

"patrimônio", empregada pela norma constitucional. Segurança

restabelecida.

Recurso Extraordinário conhecido e provido, por decisão

unânime. - Relator: Min.Xavier de Albuquerque (RE

88.671 - RJ, R.T.J. 90, ps. 263/5).

(b) INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL DE FINS

FILANTRÓPICOS. IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A

OBJETIVOS INSTITUCIONAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

(C.F., ART. 19, III, C). Recurso Extraordinário conhecido e

provido, por decisão unânime. Relator: Min. Oscar Corrêa (RE

93.729 - SP, R.T.J. 104, ps. 248/250).

(c) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE.

A imunidade a que se refere a letra c do inciso III do artigo 19

.4) ,da Emenda Constitucional n. 1/69 abrange o imposto de
importação, quando o bem importado pertencer a entidade de

25



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Acórdão n°	 : CSFR/03-03.100

assistência social que faça jus ao benefício por observar os

requisitos do art. 14 do CTN.

Precedente do STF. Recurso Extraordinário conhecido e

provido, por maioria. Relator: Min. Moreira Alves.(RE. 89.173 -

SP, R.T.J. 92, ps. 321/6).

PARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO MOREIRA

ALVES: "Pela finalidade a que alude o artigo 19, III, c, da

Constituição Federal, como bem salienta Baleeiro, em

passagem transcrita no voto acima referido, "deve abranger

os impostos que, por seus efeitos econômicos, segundo as

circunstâncias, desfalcariam o patrimônio, diminuiriam a

eficácia dos serviços ou a integral aplicação das rendas aos

objetivos específicos daquelas entidades presumidamente

desinteressadas, por sua própria natureza". Entre esses

impostos está o imposto de importação, que incide sobre bem

da recorrente a ser aplicado em objetivo específico da

entidade, onerando-a, consequentemente, em razão de seu

patrimônio.

Não há, pois, que aplicar critérios de classificação de impostos

adotados por leis inferiores à Constituição, para restringir a

finalidade a que esta visa com a concessão da imunidade.

Nem se pretenda que a cláusula final - "observados os

requisitos da lei"- da letra c do inciso III do artigo 19 da

Constituição permita à legislação complementar ou ordinária

estabelecer, direta ou indiretamente, quais os impostos

abarcados pela imunidade, e quais os que estão fora de seu

âmbito. Essa cláusula diz respeito, não a isso, mas, apenas,

..aos requisitos que as instituições de educação ou de

assistência social devem preencher para que mereçam o

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Acórdão n°	 : CSFR/03-03.100

benefício constitucional . Por isso mesmo, o artigo 14 do CTN,

ao se referir a tais requisitos, se limita a determiná-los em

relação ao que deve observar a instituição para gozar da

vantagem constitucional."

(d) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Bem pertencente a

patrimônio de entidade de assistência social beneficiada pela

imunidade prevista na Constituição Federal. Não incidência do

tributo. Recurso Extraordinário não conhecido. - Relator: Min.

Rodrigues Alckmin	 (STF, Processo: 87.913 - SP).

(e) Irmandade da Santa Casa da Misericórdia. Importação de

equipamento hospitalar destinado ao uso dessa instituição de

assistência social.

Imunidade tributária. Recurso Extraordinário conhecido e

provido, para deferir o mandado de segurança. - Relator: Min.

Soarez Munoz (STF, n. do processo: 92.423, IDJ de 16.05.80,

p. 03488).

(f) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SESI: - Imunidade tributária das

instituições de assistência social (Constituição Federal, art. 19,

III, letra c). A palavra "patrimônio" empregada na norma

constitucional não leva ao entendimento de excetuar o imposto

de importação e o imposto sobre produtos industrializados. -

Recurso Extraordinário conhecido e provido. (Nossos os

grifos). (RE 89.590 - RJ - Rel. Min. Rafael Mayer).

Decisão: Conhecido e provido, decisão unânime.

(g) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE.

O artigo 19, III, "c", da Constituição Federal não trata de

..1.
isenção mas de imunidade. A configuração desta está na Lei

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Acórdão n°	 : CSFR/03-03.100

Maior. Os requisitos da lei ordinária, que o mencionado

dispositivo manda observar, não dizem respeito aos lindes da

imunidade, mas àquelas normas reguladoras de constituição e

funcionamento da entidade imune. Inaplicação do art. 17 do

Decreto-Lei n.° 37/66. Recurso Extraordinário conhecido e

provido.

PARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO SOARES

MUNOZ: "Nenhuma dúvida foi suscitada quanto a ser o

recorrente instituição de assistência social e fazer jus, nessa

qualidade e em principio, à imunidade prevista no art. 19, III, c,

da Constituição Federal. (RE 93.770 - RJ - Rel. Min. Soares

Murioz. Reate.: SESI. Recdo.: União Federal)".

Decisão: Conheceu-se do recurso e a ele se deu provimento,

nos termos do voto do Ministro Relator. Votação uniforme.

(R.T.J. 102, ps. 304/7).

(h) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL. - RECORRIDO:

SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI). Importação de

aparelhos médicos, para equipar o Serviço Médico de sua

Delegacia Regional de Amapá. Incidência do art. 19, III, "c", da

Constituição da República. Recurso Extraordinário não

conhecido. (RE 93.543-6 - RJ - Rel. Min. Soares Murioz,

Recte. : União Federal. Recdo.: Serviço Social da

Indústria (SESI) - LEX, JSTF, vol. 30, pág. 268).

Pelas decisões da nossa Suprema Corte à vedação ao poder de

tributar patrimônio, vê-se que o referido Tribunal deu à palavra "patrimônio" sentido

mais amplo do que o que lhe emprestaram as nossas instâncias administrativas. A

este respeito, vale a pena destacar o trecho seguinte do voto proferido no Ac. 301-

26.663 do então Conselheiro Wlademir Clóvis Moreira:

28



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Acórdão n°	 : CSFR/03-03.100

"Em nenhum lugar, a atual Constituição ou a anterior deixou

sequer implícito que o termo "Patrimônio" tem a limitação que

lhe dá o CTN para alcançar exclusivamente a propriedade

imobiliária urbana ou rural. Se a Constituição não distingue,

não pode a lei ou o intérprete desta distinguir.

Patrimônio público, segundo Pedro Nunes (in Dicionário de

tecnologia Jurídica) "é o conjunto de bens próprios de uma

entidade pública que os organiza e disciplina para atender a

sua função e produzir utilidades públicas que satisfaçam às

necessidades coletivas".

Em se tratando pois, do poder público, cuja função essencial é

prestar serviços à coletividade, em nome e por conta desta

mesma coletividade, é inconcebível que o seu patrimônio, no

sentido mais amplo, possa vir a ser onerado por encargo

tributário imposto pelo próprio poder público. E

indubitavelmente, o Imposto de Importação afeta o patrimônio

do importador.

Não há justificativa de natureza lógica, econômica, jurídica ou

mesmo filosófica que sancione esta vinculação do conceito de

patrimônio à forma como estão distribuídos os impostos no

Código Tributário Nacional. Ademais, os julgados do Egrégio

Supremo Tribunal Federal, citados pela recorrente,

enfaticamente confirmam que os impostos de importação e

sobre produtos industrializados, este último quando vinculado

ao primeiro, não estão excluídos do conceito de patrimônio

para efeito da imunidade tributária.

É importante ressaltar que as fundações aqui mencionadas

passaram, com o advento da nova Constituição (art. 37), a

integrar a administração pública.
\

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Acórdão n°	 : CSFR/03-03.100

É de se somar ao presente voto, o prolatado pelo Eminente

Conselheiro Wlademir Clóvis Moreira (Acórdãos n°s 302-32.485, 301-

26.667), cujo teor corrobora com a posição atual.

Como se não bastassem os argumentos retro expostos, é de

se pensar, ainda, o critério temporal da ocorrência dos fatos, para

verificarmos que, ainda que não estivesse alcançado pela imunidade, o

Imposto de Importação não poderia incidir sobre a mercadoria importada pela

Recorrente.

Note-se que, no caso de importação, a mercadoria importada

ao chegar ao País, já é de propriedade da pessoa que a importou e já

compõe o seu "patrimônio". Tanto que o Regulamento Aduaneiro, aprovado

pelo Decreto n.° 91.030/85, em seu art. 514, prevê as situações em que a

mercadoria importada, ainda que antes do despacho aduaneiro, são retiradas

da esfera da propriedade do importador, ou àquele que se assemelhe a

figura de importador, pela pena de perdimento.

Se assim, indiscutível que a mercadoria, mesmo antes de

desembaraçada já pertença ao importador, fazendo parte de seu patrimônio,

sendo que, no caso em que se discute, amparado pela imunidade

constitucional.

A matéria não é nova nesta Câmara Superior de Recursos

Fiscais. Ao contrário, sobre ela muito se pesquisou, discutiu e decidiu,

ensejando a formação de copiosa jurisprudência.

Apenas para mencionar, relembro a Decisão estampada no

Acórdão n° CSRF/03-02.898 de 24 de agosto de 1998 de minha lavra, cuja

Ementa transcrevo:

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Processo n°	 : 10814.001318/94-69
Acórdão n°	 : CSFR/03-03.100

"IMUNIDADE — FUNDAÇÃO PÚBLICA — A imunidade do

artigo 150, inciso VI, letra "a" e § 2° da Constituição

Federal, alcança os Impostos de Importação e sobre

Produtos Industrializados, vez que a significação dos

impostos adotada pelo CTN, mas sim a do art. 57 do

Código Civil, que congrega o conjunto de todos os bens e

direitos, a guisa do comando normativo do art. 110 do

próprio CTN."

Igual decisões é encontrada em diversos outros julgados desta

Câmara Superior de Recursos Fiscais, assim, estando perfeitamente

evidenciada a improcedência da ação fiscal, considerando que o termo

patrimônio contido no art. 150, inciso VI, alínea "a" e, no respectivo § 2°, da

Constituição Federal e, considerando que a norma imunizante tem por

objetivo preservar o princípio da imunidade recíproca e o princípio do

federalismo, conheço do Recurso Especial de Divergência para dar-lhe

provimento.

Sala das Sessões, Brasília, 11 de abril de 2000

ti	 OZ BAR LI

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- .•~~
{

MINISTÉRIO DA FAZENDA
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
TERCEIRA TURMA

Processo nO.
Recurso nO.
Matéria
Recorrente
Sujeito Passivo:
Recorrida
Sessão de
Acórdão nO.

10283.006331/88-10
RP/303-1.197
ZONA FRANCA DE MANAUS
FAZENDA NACIONAL
EQUIPAMENTOS COMERCIAIS DO AMAZONAS S/A
38 ~OOlERC8ROCONSEl.FP DECONTRIBUINTES
11 DE ABRIL DE 2000 '
CSRF/03-03.097

ZONA FRANCA DE MANAUS - INTERNAÇÃO DE PRODUTOS
- Inaplicável a multa do art. 521, I, "c" do Regulamento
Aduaneiro, por falta de caracterização.

Recurso improvido.

Vistos relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto pela Fazenda Nacional.

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior

de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso,

nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

FORMALIZADO EM: 2 9JUN 2000

Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros:

CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS,

MARCIA REGINA MACHADO MELARÉ, PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES,

JOÃO HOLANDA COSTA e NILTON LUIZ BARTOLl



Processo nO.
Acórdão nO.

Recurso nO
Recorrente

: 10283.006331/88-10
: CSRF/03-03.097

: RP/303-1.197
: FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

A empresa em epígrafe, por ocasião da revisão efetuada nos

Demonstrativos de Coeficiente de Redução referentes ao período de janeiro a

dezembro de 1989, foi autuada, exigindo se a diferença do Imposto de

Importação e a multa prevista no art. 521, inciso I, alínea " c ", do Decreto

91.080185, por terem sido constatadas as seguintes irregularidades:

a - a empresa internou mercadorias beneficiando-se da alíquota

reduzida sem, entretanto, atingir ai índice de nacionalização fixado, em caráter

excepcional, através do Ato Declaratório nO028/88;

b - na apuração dos Custos dos Componentes Importados do

OCR nO004767, de 31/10/89 utilizou as aquisições feitas em 10/07/89, quando o

correto seriam as aquisições de 28/07/89;

c - foram incluídos vários componentes importados nos

diversos DCR's;

d - utilização errônea de alíquota do 1.1. no cálculo do imposto.

Inconformada com a decisão monocratica, que manteve "in

totum " a exigência fiscal, a autuada, em tempo hábil, interpos recurso ao

Egrégio TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES que lhe deu parcial

provimento determinando ínapHcávela multa do art 521, I, "c" do Regulamento

Aduaneiro, através do Acórdão n 303-27.588, de 25/02193, da Colenda Terceira

Câmara.



Processo nO.
Acórdão nO.

: 10283.006331/88-10
: CSRF/03-03.097

Irresignada , por entender que a r decisão ora recorrida foi

proferida com base em juízo subjetivo, faltando lhe fundamentação e deixando

de observar o disposto nos arts 165 e 485 do Código de Processo Civil, a

Fazenda Nacional interpos tempestivo Recurso Especial a esta CSRF

requerendo a restauração da decisão de primeiro grau.

Devidamente intimada, a autuada deixou de ofertar suas contra-

razões recursais, tendo, no entanto, formulado pedido de esc1arecimento de

acordoa, nos termos do art 25 da Portaria 539/92, ao qual foi negado

atendimento, por intempestivo.

É o relatório.

/



Processo nO.
Acórdão nO.

: 10283.006331/88-10
: CSRF/03-03.097

VOTO

Conselheiro Relator HENRIQUE PRADO MEGDA.

Examinando se atentamente os autos, verifica se que a peca

inaugural, Auto de Infração de fls. 12, ao descrever os fatos que levaram à
exigência fiscal, fala em irregularidades e erros, ausente qualquer referencia a

utilização de falsidade para obtenção dos benefícios de que se trata, o mesmo

se podendo dizer na decisão de primeira instancia administrativa (fls. 209), que

fundamenta a manutenção da exigência da penalidade do art 521, I,c do

Regulamento Aduaneiro, por se ter evidenciado as irregularidades apontadas no

referido Auto de Infração.

Por outro lado, os termos do referido dispositivo legal são

claros, não deixando qualquer margem de duvida na sua interpretação,

determinando a aplicação de multa, proporcional ao valor do imposto incidente

sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção

ou redução (Decreto-lei nO37/66, art. 106, 1,11, IV e V) pelo uso de falsidade nas

provas exigidas na obtenção dos benefícios e estímulos previstos no

Regulamento.

Neste termos, entendo que, para sua aplicação é imperativo que
se comprove, por exemplo, a existência de dados que não correspondam à
verdade dos fatos, documentos preenchidos erroneamente de maneira a levar,

propositadamente, a conclusões enganosas ou contrariando entendimento já

consolidado e bem fundamentado de algum dispositivo legal ou regulamentar,

em suma, a intenção de lesar o erário publico. /



Processo nO. : 10283.006331/88-10
Acórdão nO. : CSRF/03-03.097

Não é o que se contata no presente caso de eventual erro de

interpretação dos dispositivos legais aplicáveis, como estampa o voto condutor

do Acórdão ora recorrido, ao considerar não estar caracterizado o uso de

falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e, assim,

inaplicável a multa prevista no art 521.1 c do RA.

Do exposto, deixo de acolher as razões recursais da d

Procuradoria da Fazenda Nacional e, em sintonia com o já anteriormente

decidido por esta CSRF ao tratar da matéria, nego provimento ao recurso.

Sala das Sessões, (DF) em 11de abril de 2000

~-~_ .. '--
HENRIQUE PRADO MEGDA


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Não demonstrada inequivocamente a existência de fraude na
operação de exportação, uma vez que a CACEX apenas declarou
que o preço usado "não é compatível" mas sem justificar cabalmente
sua apreciação.
A existência de indícios não é suficiente para que se tenha absoluta certeza de fraude.
Não provido o recurso especial da Fazenda Nacional.</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
? fr , I N".' TERCEIRA TURMA

-_---: ICS

Processo n°	 : 11050.000127/91-05
Matéria	 : FRAUDE NA EXPORTAÇÃO
Recurso n°	 : RP1302-0.653
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Recorrida	 : 2' CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Interessada : CALÇADOS RACKET LTDA.
Sessão de	 : 19 DE OUTUBRO DE 1999
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.069

ADUANEIRO. FRAUDE NA EXPORTAÇÃO.
Não demonstrada inequivocamente a existência de fraude na
operação de exportação, uma vez que a CACEX apenas declarou
que o preço usado "não é compatível" mas sem justificar cabalmente
sua apreciação.
A existência de indícios não é suficiente para que se tenha absoluta
certeza de fraude.
Não provido o recurso es-Pecial da Fazenda Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos interposto pela

FAZENDA NACIONAL.

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, na

forma do relatório e voto que 	 a integrar o presente julgado.

--&lt;:-----
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SON PE5. ' 2' Á R* 5 " IGUES
e	 PRESIDENTE'	

-
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7ELAT

02t4(
J	 LANDA COSTA

OR

FORMALIZADO EM: O g FEV 2000

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros : CARLOS
ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, HENRIQUE
PRADO MEGDA, UBALDO CAMPELLO NETO e NILTON LUIZ BARTOLI. Ausente
justificadamente o Conselheiro Fausto de Freitas e Castro Neto.

..

Re



Processo n°	 :11050.000127/91-05

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.069

Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL

Recorrida	 : 2A CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES

RELATÓRIO

Com o Acórdão 302-33.525, de 20 de março de 1.997, a Segunda

Câmara do 3° Conselho de Contribuintes proveu o recurso voluntário de Calçados

Racket Ltda. por entender não caracterizada a fraude na exportação uma vez que

os autos não demonstraram a reunião de todos os elementos inerentes à sua

definição legal.

A empresa procedera à exportação de 13.008 pares de botina de

couro para senhoras, com solado sintético, referência 2749, ao preço de US$

10.00/par. Ouvida a CACEX, este órgão manifestou-se, à vista da amostra retirada

da partida, que de fato o preço constante do despacho era incompatível, sendo o

valor real US$ 13.00/par, informação que ensejou a ação fiscal.

O Voto que conduziu a decisão do Acórdão parte do parágrafo único

do art. 542 do RA que determina a audiência da CACEX como providência prévia na

apuração da fraude na exportação, reconhecendo não haver razão para duvidar

dessa competência à luz das disposições da Lei 5025/66 e do Decreto 59.607/66.

Nega, no entanto, haja fundamentação para que o DECEX informe um preço de

US$ 13.00 em oposição ao preço de US$ 10.00 conforme os documentos de

exportação. E mesmo que o DECEX houvesse fundamentado sua informação, de

qualquer modo deveria prevalecer o preço de US$ 10/.00 que é o da fatura

comercial. No máximo, o que se pode dizer no presente caso, à vista dos

documentos juntados, é que haja indícios de erro na atribuição do preço de

exportação, não existindo prova da irregularidade. A fiscalização deveria ter-se

utilizado da faculdade prevista no art. 17 do Decreto 70235/72 e determinar

diligências para buscar diretamente ou através da perícia contábil, elementos de

prova de recebimento por fora de valores extrafatura ou de evasão de divisas.

2

II



Processo n°	 :11050.000127/91-05

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.069

Inconformada, a Fazenda Nacional dirige-se à Câmara Superior de

Recursos Fiscais, em grau de recurso especial, entendendo estar caracterizada a

situação definida no art. 499 do Regulamento Aduaneiro, sendo, por conseguinte,

cabível a aplicação da penalidade prevista nos art. 531 e 532, inciso I do R. A..

Nas contrarrazões, a empresa ratifica a argumentação desenvolvida

no Acórdão da 2a Câmara. Com efeito, a decisão de primeira instância estribou-se

na informação em que a CACEX diz: "A propósito, analisando o calçado

encaminhado por esse Órgão, pudemos concluir que o preço real, para exportação,

situa-se na faixa de US$ 13.00/FOB-par, preço líquido" e dessa declaração foi feita

uma verdade absoluta. Como o Regulamento fala em fraude caracterizada de forma

inequívoca, relativamente a preço, tal não está demonstrada. Por fim, manifesta-se

contra a aplicação da multa pelo seu grau máximo de 50% ao passo que o

dispositivo regulamentar dispõe que a multa será de 20% A 50%. Há que ser

justificada a aplicação do percentual máximo da multa quando poderia ser feita pelo

grau mínimo ou pelos graus intermediários.

É o relatório.

II

3



Processo n°	 : 11050.000127191-05

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.069

VOTO

Esta questão dos preços dos calçados exportados tem sido

frequentemente trazida à apreciação da segunda instância administrativa. Em geral,

os processos se inicial a partir de uma consulta à CACEX para que se pronuncie

sobre a mercadoria trazida à conferência física e, na hipótese de divergência, qual o

seu reflexo no preço de exportação.

Em geral, os contribuintes contestam a atuação do órgão

controlador do comércio exterior com o argumento de que não são os exportadores

que fixam os preços mas o fazem os compradores estrangeiros, interferindo nesses

preços a moda dominante, a sazonalidade e outras variáveis que estão fora do

controle dos exportadores; por fim, esclarecem que, dada a forte concorrência das

mercadorias provindas de outras origens, o mercado internacional torna-se de

dificílima penetração para os produtos brasileiros; em suma, são os compradores

que impõem os preços ao ponto de se poder dizer que nosso calçado não é

vendido para o exterior mas sim e tão somente comprado, vendo-se o produtor,

muitas vezes jungido a vender a mercadoria, mesmo a preço de custo ou abaixo do

custo, como única saída de evitar o prejuízo total.

No presente caso, o que sobremodo chama a atenção é a

simplicidade com que a CACEX deu seu parecer de que o preço de US$ 10.00 era

incompatível para o calçado que examinou devendo estar situado em torno de US$

13.00. A CACEX não desenvolveu qualquer justificativa que fundamentasse sua

opinião. Concordo com o voto do ilustre Relator no acórdão recorrido ao dizer que

no máximo se poderia admitir a existência de indícios a respeito da irregularidade

de preço, mas nada foi comprovado, não se podendo dizer com certeza de que se

está diante de um caso de "fraude inequívoca na exportação".

/ti/	 4



Processo n°	 : 11050.000127/91-05

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.069

Inclino-me por acolher as razões apresentadas pela empresa

exportadora, e considerar que não merece reparos o acórdão da douta Segunda

Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes.

Voto para negar provimento ao recurso especial da Fazenda

Nacional.

Sala de Sessões, 19 de outubro de 1.999.

JOÃO/gUDA COSTA

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Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por falta dos pressupostos de admissibilidade, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

TERCEIRA TURMA

Processo n°. :	 10814.000137/91-36

Recurso n°. :	 RD/301-0.315

Matéria	 : C LAS I F !CAÇÃO

Recorrente : LÁPIS JOHANN FABER S/A.
Interessada : FAZENDA NACIONAL

Recorrida	 : 1 a CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sessão de : 07 DE MAIO DE 2001

Acórdão n°. : CSRF/03-03.170

Não se toma conhecimento de Recurso Especial sobre

matéria em relação à qual não estão presentes os

pressupostos legais.

Vistos relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

pela LÁPIS JOHANN FABER S/A.

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por falta

dos pressupostos de admissibilidade, nos termos do relatório e voto que passam a

integrar o presente julgado.

•SONPEiÀ 	IRIGUES
PRESIDENTE

L BARTN I
RELATO

FORMALIZADO EM: 06 JUL. 2001



Processo n°	 : 10814.000137/91-36
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.170

Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros: CARLOS

ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MARCIA REGINA

MACHADO MELARÉ, PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES, JOÃO HOLANDA COSTA

e HENRIQUE PRADO MEGDA

2



Processo n°	 :10814.000137/91-36
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.170

Recurso n°	 : RD/301-0.323
Recorrente	 : LÁPIS JONHANN FABER S/A.

RELATÓRIO

O presente feito alçou, para julgamento, a esta E. Câmara Superior

de Recursos Fiscais, em decorrência de Recurso Especial Divergente, interposto

pelo sujeito passivo, contra Acórdão n.° 301-27.576, de 22/02/94, proferido, por

maioria de votos pela Eg. Primeira Segunda Câmara do Terceiro Conselho de

Contribuintes, que, em síntese, julgou procedente a autuação fiscal, entendendo

que, a mercadoria importada declarada como "Pastei Poiychromos", classifica-se

na posição TAB 9609.90.9900, não tendo vigência consulta proferida sob a égide da

legislação anterior ao advento da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema

Harmonizado, cuja ementa é a seguinte:

"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — CONSULTA.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA — IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO.
Com o advento da NOMENCLATURA BRASILEIRA DE
MERCADORIAS - SISTEMA HARMONIZADO, caducaram as respostas
a consultas formuladas por contribuintes na vigência da
nomenclatura anterior.
Inaplicável o art. 48 do Decreto n. 70.235/72, se já transcorrera
mais de trinta dias da ciência da resposta.
No caso concreto, o Fisco deixou de acolher Parecer CST (NBM),
aprovado dez anos antes da lavratura do Auto de Infração, e já
caduco em virtude da adoção da nova nomenclatura aduaneira.
Negado provimento ao recurso.

A recorrente apresentou como divergentes os Acórdãos n°s 101-

75.534, de 26/11/84, 301-25794, de 15/06/88, 201-64.634, de 22/03/88, todos

firmando a posição de que estando sob consulta ou tendo o contribuinte adotado

classificação fiscal com base em parecer CST, que tenha solucionado consulta

3



Processo n°	 : 10814.000137/91-36
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.170

formulada, torna-se impossível o lançamento do crédito tributário pretendido pelo

Fisco.

Articula a Recorrente os pontos de divergência entre o acórdão

recorrido e os trazidos à colação, sendo que, com base nos julgados divergente,

aduz que:

(i) produto objeto do Parecer CST (NBM) n.° 2.650, de 24/09/80, é o mesmo
objeto da autuação;

(ii) Parecer CST (NBM) n.° 2.650, de 24/09/80, é aplicável pois há
correspondência entre a nomenclatura antiga (NENCCA) e a nova (NESH) e
há equivalência entre os conteúdos dos textos das respectivas notas
explicativas;

(iii) a definição, imposta pela CST, atrelou-se aos critérios de classificação a
nível de posição, em estrita observância da Regra 1a das Regras Gerais,
tendo sido observadas as características técnicas do produto, e tendo
definido os critérios de classificação;

(iv) os efeitos jurídicos do Parecer CST não podem ser discutidos em auto de
infração existindo via própria para o Fisco, querendo, cessar seus efeitos; e

(v) não bastassem os argumentos preliminares, no mérito, entende que a
classificação adotada para o produto importado está tecnicamente correta.

Intimada a Procuradoria da Fazenda Nacional, esta se pronunciou em

contra-razões requerendo a manutenção do julgado.

É o Relatório.

4



Processo n°	 :10814.000137/91-36
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.170

VOTO

Conselheiro Relatar NILTON LUIZ BARTOLI.

Preliminarmente, faz-se necessário a análise da admissibilidade do

presente Recurso Especial, no que tange ao cumprimento do requisito da confrontação

de recurso divergente.

Como visto, trata-se de questão relacionada a vigência ou não de

Parecer da Coordenação Geral do Sistema de Tributação, a partir do início da vigência

das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado — NESH, uma vez que aquele órgão já

havia se pronunciado sobre a correta classificação fiscal do produto "Patel Plychromo",

sob a égide da nomenclatura anterior, Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho

de Cooperação Aduaneira — NENCCA. Essa é a questão fulcral do lançamento, sobre a

qual se assentaram as posições dos julgadores aguo e que, contra as quais, é possível

o ingresso de Recurso Especial.

A Recorrente traz para demonstração da divergência, as Ementas

relativas aos Acórdãos nos 101-75.534, 301-25.794 e 201-64.634, dos quais, somente

os Acórdãos n°s 101-75.534, e 201-64.634, podem ser admitidos como paradigmas na

forma do art. 5°, inciso I, c/c, art. 7°, § 2°, do Regimento Interno desta Eg. Câmara

Superior de Recursos Fiscais.

Da leitura das ementas que podem servir de paradigma para admissão

do Recurso Especial, temos que seus teores tratam da possibilidade ou não de

lançamento de tributo cuja espécie tenha sido submetida Consulta. Sendo que

nenhuma das duas ementas trata da questão da vigência da consulta em face da

alteração da legislação aplicável.

5



Processo n°	 : 10814.000137/91-36
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.170

Diante do exposto, Não conheço do recurso especial, uma vez que não

foi demonstrada a divergência entre os Acórdãos apresentados como paradigma e o

Acórdão, ora recorrido.

Sala das Sessões em, 07 de maio de 2001.

N,P1 011-7T1	 BART,L I

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    <str name="ementa_s">ADUANEIRO. IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS INTERNAÇÃO DE MERCADORIAS.
Não caracteriza cerceamento do direito de defesa o Indeferimento
de pedido de perícia prescindível para o deslinde do feito.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
TERCEIRA TURMA

Processo n°.	 .	 10283.001794/95-51
Recurso n°.	 :	 RP/301-0 566
Recorrida	 : 1 a CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Matéria	 CERCEAMENTO DE DEFESA
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Sujeito Passivo : STC — TELECOMUNICAÇÕES DA AMAZÔNIA LTDA
Sessão de	 : 14 DE AGOSTO DE 2000
Acórdão n°.	 :	 CSRF/03-03.129

ADUANEIRO. IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO. ZONA
FRANCA DE MANAUS INTERNAÇÃO DE MERCADORIAS.
Não caracteriza cerceamento do direito de defesa o Indeferimento
de pedido de perícia prescindível para o deslinde do feito.
Acórdão anulado.

Vistos relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

pela FAZENDA NACIONAL

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos

do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado,

D SON PER	 ODRIGUES
PRESIDENT,

4,011"j0v"~Or
'ENRIQU ,/'RADO MEGDA
RELATOR

FORMALIZADO EM: ` i i JAN2_001

Participaram ainda do presente julgado os Conselheiros CARLOS ALBERTO

GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MÁRCIA REGINA MACHADO

MELARÉ, PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES, JOÃO HOLANDA COSTA e NILTON

LUIZ BARTOLI.



Processo n°.	 :	 10283.001794/95-51

Acórdão n°	 :	 CSRF/03-03.129

Recurso n°	 : RP/301-0.566

Sujeito Passivo : STC — TELECOMUNICAÇÕESS DA AMAZONIA LTDA

Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

A Fazenda Nacional recorre a esta Câmara Superior de Recursos

Fiscais pleiteando reforma do acórdão n° 301-28.097, de 26/06196, prolatado pela ia

Câmara do E 3° Conselho de Contribuintes, cuja ementa tem o seguinte teor'

CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. Centrais de
Comutação Telefônica. Necessária e pertinente, no caso, a perícia

técnica requerida pela recorrente.
PROCESO ANULADO.

Em seu recurso especial diz a d. Procuradoria da Fazenda Nacional.

"O acórdão recorrido anulou o processo a partir inclusive da
decisão recorrida por cerceamento de defesa (julgamento de 1a

instância), por entender que seria necessária a realização de perícia
solicitada pela STC Telecomunicações da Amazônia Ltda.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o delegado, ao julgar a
impugnação, pronunciou-se claramente sobre o pedido de perícia,

conforme transcrito a seguir:

"A empresa solicita perícia para determinação da correta

classificação e natureza das referidas centrais. No entanto, não há
necessidade de ser realizada a perícia requerida. A classificação

fiscal foi declarada pela própria empresa, conforme DCR nos 	

como sendo o código 8517.30.0101, o qual, como já citado

anteriormente, corresponde, de acordo com a NBM/SH, ao produto
central de comutação telefônica. Quanto à natureza das centrais
telefônicas, produzidas pela autuada na ZFM, não existe dúvida de
que são bens de informática, de acordo com a legislação existente

sobre a matéria."

Da leitura do trecho transcrito, fica evidenciado que não houve

preterição do direito de defesa, pelos seguintes motivos: (i) houve
manifestação expressa sobre o pedido de perícia; (ii) o julgador

explicitou os fundamentos de sua convicção.

Na verdade, o delegado, no uso de suas atribuições, entendeu não

ser necessária a realização de perícia, estando seu julgamento de



Processo n°.	 10283.001794/95-51

Acórdão n°.	 CSRF/03-03.129

acordo com o disposto nos arts. 18 e 28 do Decreto n° 70.235, de
06/03/72, abaixo reproduzidos:

"Art. 18 — A autoridade julgadora de primeira instância

determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a
realização de diligências ou perícias, quando entendê-las

necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou
impraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine.

............................	 ........	 ........	 ......	 .	 .....	 ............

"Art. 28 — Na decisão em que for julgada questão preliminar
será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela
constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou

perícia, se for o caso."

Nestes termos, o delegado, em sua função jurisdicional, agiu de
forma autônoma, formando sua livre convicção, e fundamentando sua

decisão sobre as questões de fato e de direito que as partes lhe
submeteram, conforme art. 458 do CPC.

Parece-nos, portanto, que os julgadores do Terceiro Conselho
equivocaram-se ao considerar nula a decisão "a quo" por entenderem
que a decisão de primeira instância deveria ter deferido o pedido de

perícia. No máximo, a Câmara poderia ter determinado a realização da

perícia solicitada pela parte, se entendesse que não poderia decidir sem
o resultado da mesma, mas nunca anular a decisão do delegado, a qual
encontra-se totalmente de acordo com o ordenamento legal vigente.

Quanto à possibilidade de se decidir a questão constante dos
autos somente com os elementos que constam do processo até o
momento, esta Procuradoria-Geral entende ser perfeitamente viável,

senão vejamos.

O que se questiona neste processo não é a matéria fãtica, e sim a

matéria de direito. A fiscalização, ao autuar a contribuinte, em momento
algum, questionou se o produto objeto da controvérsia correspondia a

'centrais de comutação telefônica' conforme a contribuinte afirma,
aceitando como correta a classificação defendida pela empresa no
código 8517.30.0101. Os fatos são incontroversos. O que se discute

neste caso, é a questão de direito que envolve a definição legal de bens
de informática, bem como o enquadramento legal das centrais de

comutação telefônica como bens de informática.

O pedido de perícia solicitava esclarecer a correta classificação e

natureza das referidas centrais. Note-se que o pedido da recorrida é
meramente protelatório, vez que (i) a classificação por ela declarada
não foi questionada, e (ii) a natureza física dos bens igualmente não foi



Processo n°.	 :	 10283.001794/95-51
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questionada. A controvérsia reside na natureza jurídica dos bens, o que
não pode ser elucidado pela perícia pleiteada.

Assim sendo, passemos então ao mérito.

A empresa internou no território nacional bens produzidos na Zona
Franca de Manaus, utilizando o índice de redução de 88% para o II,
determinado pela Lei n° 8.387/91

No entanto, a fiscalização corretamente entendeu que a
contribuinte não fazia jus ao benefício da citada Lei (que excetuou os
bens de informática), uma vez que os bens internados tratavam-se de
centrais de comutação telefônica, as quais correspondem a bens de
informática, conforme legislação federal correlata.

Na Resolução n° 20, de 26/10/90, da Secretaria de Ciência e
Tecnologia da Presidência da Republica, o Secretário da Ciência e
Tecnologia da PR torna público que o Conselho Nacional de Informática
e Automação — CONIN, em reunião realizada no dia 24 de outubro de
1990, resolveu aprovar a lista de bens de informática, que estarão
sujeitos à prévia anuência da Secretaria da Ciência e Tecnologia, para
fins de importação e produção no País. Na referida lista consta o item
8517 da NBM/SH, no qual se encontram aparelhos de comutação para
telefonia e telegrafia.

O Decreto n° 151/91, que relaciona os bens que farão jus à
isenção do IPI prevista na Lei n° 8.191, de 11 de junho de 1991, em seu
anexo, discrimina os bens de informática isentos do IPI, dentre os quais,
aparece o item 8517.30.0101 da NBM/SH (aparelhos de comutação
para telefonia e telegrafia).

O Decreto n° 1070, de 2 de março de 1994, que regulamentou a
Lei n° 8.248/91, que dispõe sobre a contratação de bens e serviços de
informática e automação pela Administração Federal, em seu art. 2°,
estipula que para os fins do decreto, consideram-se bens e serviços de
informática, os bens relacionados em seu anexo, do qual consta
aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia.

As portarias MIR/MCT/MICT/MC n° 272/93 e 273/93, que tratam
dos bens de informática aplicados às telecomunicações, referem-se a
aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia.

Toda a legislação acima mencionada considera que os bens
internados pela empresa são bens de informática, ainda que aplicados
às telecomunicações.

Nestes termos, apesar de a Lei n°8.387/91 não definir o que
seriam bens de informática, excetuados do beneficio concedido,

111)



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legislação correlata e afim claramente considera que aparelhos de
comutação para telefonia e telegrafia são efetivamente bens de
informática, e portanto, não fazem jus à redução de 88% do imposto de
importação.

Por essas razões, a Fazenda Nacional preliminarmente requer seja

provido o presente recurso com o fim de ser reformado o Acórdão
Recorrido, afastando a preliminar de cerceamento de defesa e
restabelecendo a decisão de 1a instância. Quanto ao mérito, a Fazenda
Nacional requer a restituição do processo ao Terceiro Conselho de
Contribuintes para julgamento."

Devidamente cientificado, o sujeito passivo encaminhou suas contra

razões na apelação promovida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, com guarda do

prazo legal, alegando, basicamente, que desde o primeiro momento em que se defendia

do Auto de Infração lavrado por considerar se o equipamento denominado "Central de

Comutação Telefônica" como bem de informática, não amparado, portanto, pela redução

de 88% do imposto de importação deferida pela Resolução 125/92 — CAS, requeria a

perícia técnica nos referidos aparelhos como única forma de determinar a sua verdadeira

natureza e constatar se a licitude da redução de alíquota praticada pela empresa, em

harmonia com os atos normativos baixados pelo CAS.

Prosseguiu afirmando que, como bem assinalado pelo ilustre relator do

Acórdão recorrido, a autoridade julgadora de primeiro grau, efetivamente, cerceou o seu

direito constitucional de ampla defesa e que a ora recorrente traz, agora, aos autos,

equivocadamente, um rol de normativos procurando demonstrar a desnecessidade da

perícia que, efetivamente, é uma questão de fato e não de direito, como entende a d

Procuradoria da Fazenda Nacional.

É o relatório.



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Acórdão n°	 : CSRF/03-03.129

VOTO

Conselheiro HENRIQUE PRADO MEGDA, Relator.

O Auto de Infração inaugural, na descrição dos fatos que deram origem

à exigência fiscal esclarece que o lançamento foi procedido tendo em vista tratar se, a

mercadoria em comento (Centrais de Comutação Telefônica), de bem de informática,

conforme componentes, partes e peças que compõem o produto e, também, conforme

tratamento dado na Portaria Interministerial MCT/MICT/MC n° 273/93, Resolução SCT

20/90, Decreto n° 1070/94 (art. 2, Inciso I) e Portaria DECEX n° 06/91, todos

considerando a referida Central de Comutação Telefônica com bem de informática

Por seu turno, já na impugnação o sujeito passivo assim se expressou,

com relação e esta questão:

"Todavia, equivocou-se a D. Fiscalização ao analisar os fatos,

informações e dados coletados, que levaram ao incorreto entendimento
de que as Centrais de Comutação Telefônica seriam bens de
informática. Assim, tendo partido dessa enganosa premissa, divorciada
da realidade, a D. Fiscalização concluiu que a Requerente aproveitou
benefício ao qual não teria direito e, por esse motivo exigiu as
diferenças do tributo.

Na verdade, o equívoco no qual incorreu a D. Fiscalização reside
no fato de haver se confundido na interpretação de Portarias e

Pareceres, acima citados, anteriores ao reconhecimento do benefício
concedido. Ora, à época que a Resolução n° 125/92 foi expedida, a
Portaria Interministerial MIR/MCT/MICT/MC n° 273/93 e Decreto

1070/94 não haviam sido editados, motivo pelo qual não se pode alegar
que o ato administrativo é ilegal ou ilegítimo, eis que em momento
algum deixou de observar dispositivo de Lei.

A palavra comutação, utilizada tanto para identificar os produtos da

Requerente, como também para determinar uma das funções técnicas
dos bens de informática, refere-se à transferência de dados,
informações ou impulsos elétricos, mas por si não é suficiente para

4



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fazer que as Centrais de Comutação Telefônica convertam-se em bens
de informática.

O que é importante para o enquadramento na categoria de bens
de informática é a finalidade última do equipamento. O Dicionário
"Aurélio" define informática como a ciência que visa ao tratamento da

informação através do uso de equipamentos e procedimentos da área
de processamento de dados. Ora, as centrais telefônicas são

equipamentos de transmissão da palavra falada ou de sons a distância
não podem ou confundidos com equipamentos de informática em
função de sua própria natureza.

O Parecer Técnico n°17/92 da SUFRAMA, que serviu de base
para a Resolução n° 125/92, evidencia que os produtos da Requerente
não representam bens de informática, tanto que se permitiu ã

Requerente o direito à redução do Imposto de Importação. Não obstante
isso, a D. Fiscalização autuante considera os produtos da Requerente
como sendo bens de informática.

Com efeito, nos dias de hoje a informática está presente, como
acessório, em vários equipamentos. O fato de um automóvel ser munido
de "computador a bordo", "sensores de velocidade e temperatura", não

desnatura sua natureza de veículos de transporte. Assim ocorre com as
geladeiras, máquinas de lavar e demais aparelhas de uso doméstico ou
industrial. É claro que existe nesses equipamentos a presença da

informática. É a chamada "eletrônica embarcada". Todavia, trata-se de

uma característica acessória, que não desnatura a característica
principal, de utilização do produto. Um carro continuará a ser um carro,
da mesma forma que uma geladeira ou máquina de lavar, motivo pelo
qual, nenhum deles poderá ser considerado "bem de informática."

Para que não existam dúvidas quanto à natureza dos bens objeto
do benefício, e tendo em vista o princípio da eventualidade, caso os
argumentos acima expostos não sejam considerados suficientes para a
demonstrar a improcedência da exigência fiscal, a Requerente, desde já
protesta pela realização de prova pericial para determinação da correta
classificação e determinação da natureza das Centrais de Comutação
Telefônica produzidas produzidas pela Requerente em Manaus.

Para isso, a Requerente pleitea seja intimada da nomeação dos

peritos da confiança da D. Fiscalização, observados os trâmites e
formalidades do Decreto n° 70.235, de 1972 e Lei n° 8.748, de 1993,

para que possa indicar seu assistente técnico acompanhar os trabalhos
técnicos."

O julgador monocratico deixou de acolher a solicitação de perícia

formuiada pela autuada, reputando a desnec.-essária, tendo em vista que a elassificaçã-ii/



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fiscal foi declarada pela própria empresa, dela não discordando a autoridade tributaria,

não restando, da mesma forma, qualquer duvida quanto à natureza das Centrais de

Comutação Telefônica de acordo com a legislação que rege a matéria, assim

fundamentado o "decisum":

"No julgamento dos autos deve-se distinguir dois tipos de análise:

em primeiro lugar, deve ser analisada a natureza das centrais de
comutação telefônica, enquadrando-as ou não como bens de

informática e, em segundo lugar, a questão da redução de 88% do
imposto sobre importação, se a empresa tem direito ou não ao

benefício, em vista do que dispõe a Resolução n° 125/92-CAS.

O Decreto-Lei n° 288/67, que instituiu a Zona Franca de Manaus,

estabelece em seu art. 7°, § 4°, com a redação dada pelo art. 1°, da Lei
n°8.387/91, diz:

"Art. 7° -

§40 - Para os produtos industrializados na Zona Franca
de Manaus, salvo os bens de informática e os

veículos a redução de que trata o "caput" deste
artigo será de oitenta e oito por cento". (o grifo é
nosso).

Como se verifica da transcrição legal acima, os bens de

informática não gozam da redução de 88% do imposto sobre
importação. Portanto, a única possibilidade jurídica para conceder às

centrais de comutação telefônica, esse benefício fiscal, seria não as
considerar bens de informática.

No que diz respeito à definição do que seria considerado bens de

informática, cabe fazer um breve histórico sobre a legislação relativa à
matéria.

A Lei n° 7.232/84, que dispões sobre a Política Nacional de

Informática, em seu art. 3°, define as atividades de informática, vejamos:

"Art.3° - Para os efeitos desta Lei, consideram-se atividade
de informática aquelas ligadas ao tratamento
racional e automático da informacão e,

especificamente, as de:
1-

II - pesquisa, importação, exportação, fabricação,
comercialização e operação de máquinas,

equipamentos e dispositivos baseados em técnica
digital com funções técnicas de coleta, tratamento,
estruturação,	 armazenamento,	 comutação,

tip



Processo n°	 10283001794/95-51

Acórdão n°	 . CSRF/03-03.129

recuperação e apresentação da informação, seus

respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e
suporte físico para operação:

iS

(grifamos)

A Lei 8.191/91 instituiu a isenção do imposto sobre produtos
industrializados aos bens de informática.

O Decreto n° 151/91 que relaciona os bens que farão jus à isenção
do IPI prevista na Lei n° 8.191/91, inclui, na referida relação, a
classificação fiscal 8517.30.0101, a qual, conforme a Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias, baseada no Sistema Harmonizado
(NBM/SH), refere-se à central de comutação automática para telefonia
(vide fls. 212 a 215).

Da mesma forma, o Decreto n° 1.070/94 considera as centrais de

comutação telefônica como bens de informática.

Embora o dispositivos legais mencionados não se reportem aos
benefícios da ZFM, os mesmos servem de subsídio para caracterizar o

entendimento de que as centrais de comutação telefônica são bens de
informática.

Também a Portaria Interministerial MIR/MCT/MICT/MC n° 272/93,

que estabelece o processo produtivo básico, para os bens de
informática aplicados às telecomunicações, industrializados na Zona
Franca de Manaus, em seu anexo, relaciona os produtos que são

definidos como bens de informática, por serem ligados ao tratamento
racional e automático da informação, nos termos do art. 30 da Lei n°

7.232/84. Em tal anexo constam os aparelhos de comutação para
telefonia (vide fls. 216 a 218).

Igualmente, a Portaria MIR/MCT/MICT/MC n° 272/93 (fls. 16 e 17)

considera como bens de informática, os aparelhos de comutação para
telefonia.

A empresa argumenta que o Decreto n° 1.070/94 e as Portarias
Interministeriais MIR/MCT/MICT/MC nos 272/93 e 273/93 foram editados
após a expedição da Resolução n° 125/92 do Conselho de

Administração da SUFRAMA e, portanto, a fiscalização cometeu um
equívoco na interpretação desses dispositivos, já que não se pode
alegar que o ato administrativo é ilegal, eis que em momento algum
deixou de observar dispositivo de Lei.



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Cabe esclarecer que a legislação citada, apesar de ter sido editada
após a Resolução n° 125/92, serve para confirmar a interpretação de
que as centrais de comutação telefônica são bens de informática, como
já havia definido, anteriormente, as Leis n°s 7232/84 e 8191/91 e o
Decreto n° 151/91.

Assim, as referidas centrais de comutação, sendo bens de

informática, não poderiam usufruir da redução de 88% do imposto sobre
importação, haja vista que a Lei n° 8.387, de 30/12/91, anterior à
Resolução n° 125192, excetua os bens de informática do gozo desse
benefício fiscal.

Da mesma forma, não prospera o argumento da empresa de que a

autuação baseou-se em opinião leiga, a respeito da interpretação de
questões técnicas. Como foi demonstrado, as centrais de comutação
telefônica são consideradas bens de informática, por vontade expressa
da lei

Ao contrário do que alega a impugnante, a fiscalização não se
confundiu na interpretação da palavra comutação. Na verdade quem se

confundiu não considerando, as referidas centrais, como bens de
informática, foi a própria impugnante, posto que tais produtos, como

estabelecem os dispositivos legais acima mencionados, são bens

ligados ao tratamento racional e automático da informação e, portanto,
são bens de informática aplicados às telecomunicações."

Já o ilustre relator designado do acórdão recorrido deu acolhida ao

pedido da empresa reconhecendo o cerceamento do seu direito de defesa pela

insuficiência, nos autos de elementos técnicos determinantes da natureza específica

dos bens em questão, contrariamente ao entendimento expressado pelo relator original

(vencido), assentado na Resolução 20/90 da Secretaria de Ciência e Tecnologia da

Presidência da Republica.

No entanto, não havendo, comprovadamente, qualquer dúvida quanto à

classificação fiscal da mercadoria bem como quanto à sua natureza, amplamente

esclarecida pelas normas citadas, entendo não merecer qualquer reparo a r decisão

monocrática ao indeferir a perícia formulada considerando a prescindível para o

deslinde da questão, nos termos do art. 18 do decreto 70.235/72, com a redação dad-



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pela Lei n° 8.748/93, observado o disposto no art. 28 do referido Decreto, razão pela

qual acolho o pleito da d. Procuradoria da Fazenda Nacional, no sentido de anular o

Acórdão recorrido, devendo o processo ser retornado à Câmara de origem, para que se

pronuncie sobre o mérito do recurso ordinário.

Sala das Sessões - DF, em 14 de agosto de 2000

•

H'EN-R- lQU PRADO MEGDA


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    <str name="ementa_s">EXTRAVIO DE MERCADORIA IMPORTADA —
Vistoria Aduaneira —
A constatação de diferença no peso das mercadorias importadas,
acompanhada das verificações de violação da embalagem e existência
de espaço suficiente para as mercadorias extraviadas, devidamente
comprovados por Termo de Vistoria Aduaneira e demais documentos
que instruíram a importação, implica na responsabilidade do
transportador pelo tributos não recolhidos em virtude da falta.
Recurso Provido</str>
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1

Processo N.°: 10611-000646/94-98
Recurso N.° : RP/301-0.532
Recorrente : FAZENDA NACIONAL

iRecorrida : PRIMEIRA CÂMARA DO 3 0 CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Suj. Passivo : VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENCE
Sessão de : 07 DE MAIO DE 2001
Acórdão n° : CSRF/03-03.168

,,
EXTRAVIO DE MERCADORIA IMPORTADA — Vistoria Aduaneira — A
constatação de diferença no peso das mercadorias importadas,
acompanhada das verificações de violação da embalagem e existência
de espaço suficiente para as mercadorias extraviadas, devidamente
comprovados por Termo de Vistoria Aduaneira e demais documentos
que instruíram a importação, implica na responsabilidade do
transportador pelo tributos não recolhidos em virtude da falta.

1
Recurso Provido.

,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

1
pela FAZENDA NACIONAL.

1
,

ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por

unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que

passam a integrar o presente julgado. ,

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FORMALIZADO EM Q3 5E i ,,o 01



Processo n.° 10611.000646/94-98
Acórdão n.° CSRF/03-03.168

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Carlos Alberto
Gonçalves Nunes, Moacyr de Medeiros, Márcia Regina Machado Melaré, Henrique
Prado Magda, Paulo Roberto Cuco Antunes e João Holanda Costa.

2



Processo n.° 10611.000646/94-98
Acórdão n.° CSRF/03-03.168

RECURSO NR. : RP/301-0.532
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Retorna o presente a este Colegiado após a realização de

diligências determinadas através da Resolução CSRF/03-0.046 (fls. 71), e após a

intimação da contribuinte para manifestar-se sobre os documentos acostados aos

autos, em decorrência do atendimento às essas diligências. A empresa autuada não se

manifestou.

Adoto o Relatório já elaborado anteriormente (fls. 106/116),

passando a fazer parte integrante do presente julgado.

É o relatório.

3



Processo n.° 10611.000646/94-98

Acórdão n.° CSRF/03-03.168

VOTO

Conselheiro NILTON LUIZ BARTOLI, Relator

Quanto as preliminares levantadas, entendo terem sido afastadas

conforme voto de fls. 76/81, motivo pelo qual passo a apreciação do mérito.

Após as diligências requeridas foram juntados aos autos provas que

esclareceram as dúvidas levantadas no voto de fls. 79 a 81, em especial a falta de

assinatura das partes envolvidas no Termo de Avaria n.° 40/0/95 FCC n.° 3998/94, de

fls. 07 e 95, bem como, as contradições existentes no Termo de Vistoria Aduaneira n.°

021/94, as quais foram objeto da manifestação de fls. 97/98.

Como visto, intimada para se manifestar do resultado da diligência a

Interessada não se manifestou, o que faz presumir que sejam verdadeiras as novas

provas apresentadas.

É fato incontestável, inclusive admitido pela própria Interessada, a falta

de volume com mercadoria procedente do exterior.

Quando da verificação da avaria, demonstrada pela falta de peso do

lote, a Infraero providenciou a imediata elaboração do Termo de Avaria, do qual a

Interessada tomou conhecimento, conforme fls. 8 e 95, muito diferente do alegado em

seus recursos.

Ainda que o Termo de Vistoria Aduaneira tenha algumas incorreções

acerca do item "avaria", há em contrapartida a verificação da violação que ocasionou a

falta de parte dos produtos importados e, consequentemente, a diferença de peso.

4



Processo n.° 10611.000646/94-98

Acórdão n.° CSRF/03-03.168

violação constitui, portanto, fato suficiente para responsabilidade, não sendo

necessária a constatação da avaria.

De outro lado, as informações de fls. 97/98, faz consignar que nos

volumes objeto do transporte havia espaço para as mercadorias extraviadas o que

comprova sua falta e justifica a diferença de peso.

Ocorre que, apesar de a Interessada ter alegado tais incorreções, não

fez qualquer prova de que a falta não ocorrera no momento em que as mercadorias

estavam em seu poder. Nem mesmo contraditou as informações e documentos

trazidos aos autos após a diligência requerida, apesar de ter sido intimada para tanto.

Não obstante, à responsabilidade do transportador, encontra-se

prevista nos seguintes dispositivos do R.A.:

"Art. 478 - A responsabilidade pelos tributos apurados em relação à

avaria ou extravio de mercadoria será de quem lhe deu causa.

Parágrafo primeiro - Para efeitos fiscais, é responsável o transportador

quando houver:

I a V - 	

VI - falta, na descarga, de volume ou mercadoria a granel,

manifestados."

Sendo assim, entendo estar caracterizada a responsabilidade do

transportador conforme entendeu a Eminente Conselheira Relatora originária da 1a

Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, cujas razões adoto adicionalmente às

aqui colocadas.

5



Processo n.° 10611.000646/94-98
Acórdão n.° CSRF/03-03.168

Diante dessas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO

ESPECIAL, interposto pela Procuradoria.

Sala das Sessões (DF), em 07 de maio de 2001

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