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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/05/2004
ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO.
O art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 não se aplica a tributos instituídos após a sua edição. Art. 177 do CTN. No período examinado não há qualquer previsão legal que dê suporte à isenção do PIS e da Cofins nas vendas efetuadas à Zona Franca de Manaus.
Recurso Especial do Procurador Provido

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento. Solicitou apresentar declaração de voto a conselheira Tatiana Midori Migiyama.

(assinado digitalmente)
RODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Presidente em exercício.

(assinado digitalmente)
ANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado) e Vanessa Marini Cecconello. 

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CSRF­T3 

Fl. 381 

 
 

 
 

1

380 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10925.001247/2004­15 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­004.387  –  3ª Turma  

Sessão de  9 de novembro de 2016 

Matéria  Cofins ­ Vendas para a ZFM 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  MÓVEIS RIPKE LTDA 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/05/2004 

ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. 

O art. 4º do Decreto­Lei nº 288/67 não se aplica a tributos instituídos após a 
sua  edição.  Art.  177  do  CTN.  No  período  examinado  não  há  qualquer 
previsão  legal  que  dê  suporte  à  isenção  do  PIS  e  da  Cofins  nas  vendas 
efetuadas à Zona Franca de Manaus. 

Recurso Especial do Procurador Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional  e,  no  mérito,  por  voto  de  qualidade,  em  dar­lhe 
provimento,  vencidos  os  conselheiros  Tatiana Midori  Migiyama,  Demes  Brito,  Erika  Costa 
Camargos  Autran  e  Vanessa  Marini  Cecconello,  que  lhe  negaram  provimento.  Solicitou 
apresentar declaração de voto a conselheira Tatiana Midori Migiyama. 

 

(assinado digitalmente) 
RODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Presidente em exercício.  

 

(assinado digitalmente) 
ANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas,  Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, 

  

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15

Fl. 381DF  CARF  MF




Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

CSRF­T3 
Fl. 382 

 
 

 
 

2

Demes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (suplente 
convocado) e Vanessa Marini Cecconello.  

Fl. 382DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

CSRF­T3 
Fl. 383 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência,  tempestivo,  interposto  pela 
Procuradoria da Fazenda Nacional ao amparo do art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, 
de 22 de  junho de 2009, em face do Acórdão nº 3802­000.692, de 31/08/2011, que possui a 
seguinte ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/05/2004 

COFINS.  ISENÇÃO.  RECEITAS  DE  VENDAS  PARA  ZONA 
FRANCA  DE  MANAUS.  MEDIDA  PROVISÓRIA  Nº  2.158­35, 
DE 2001. OCORRÊNCIA. 

A partir de 22 de dezembro 2000, data da  vigência da Medida 
Provisória  no  2.158­35,  de  2001,  gozam da  isenção da Cofins, 
nos  termos do art. 14,  II, da referida MP, as receitas auferidas 
nas vendas realizadas para empresas sediadas na Zona Franca 
de Manaus (art. 149, § 2º, I, da CF/1988, combinado com o art. 
4º do Decreto­lei nº 288, de 1967). 

Recurso Voluntário Provido. 

O Acórdão reconheceu em benefício do sujeito passivo a isenção de COFINS 
sobre  as  receitas  decorrentes  de  vendas  realizadas  a  empresas  situadas  na  Zona  Franca  de 
Manaus – ZFM desde a vigência da MP 2.158­35, isto é, desde 22/12/2000. 

A  Fazenda  insurgiu­se,  em  face  da  decisão  recorrida,  discordando  do 
entendimento  aplicado  pelo  Colegiado  neste  tocante.  Aduziu  que  o  acórdão  recorrido 
reconheceu a isenção da COFINS, tendo em vista a edição da MP n° 2.037­25 em 21/12/2000, 
enquanto  os  acórdãos  paradigmas  afastaram  tal  isenção,  por  falta  de  previsão  expressa  na 
legislação específica,  de modo que  as  receitas decorrentes de venda para  a Zona Franca não 
podem ser equiparadas à exportação. 

O recurso especial da Fazenda Nacional foi admitido, conforme despacho de 
admissibilidade,  fls. 358/360, que foi aprovado pelo Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do 
CARF. 

Cientificado  o  contribuinte  apresentou  tempestivamente  contrarrazões,  por 
meio  das  quais,  defende  que  o  recurso  especial  não  seja  admitido  e  no  mérito  ratifica  o 
entendimento do acórdão recorrido, pela sua manutenção. 

É o relatório. 

Fl. 383DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 384 

 
 

 
 

4

Voto            

Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal 

Conhecimento do Recurso Especial 

O  recurso  especial  da  Fazenda Nacional  é  tempestivo  e  atende  aos  demais 
pressupostos recursais e deve ser admitido. 

Em suas contrarrazões o contribuinte aponta preliminarmente que o  recurso 
especial  da  Fazenda Nacional  não  deve  ser  admitido.  Sustenta  que  os  acórdãos  paradigmas 
apontados não servem para apontar a divergência interpretativa em relação ao inc. I do § 2º do 
art. 14 da MP 2.158­35/2001 e, além disso, a recorrente não  teria  indicado analiticamente os 
pontos  controvertidos  entre  os  acórdãos,  nos  termos  do  que  preceitua  o  §  8º  do  art.  67  do 
Regimento Interno do CARF. 

Não  tem  razão  o  contribuinte.  As  situações  fáticas  entre  os  acórdãos, 
recorrido e paradigmas, são semelhantes. Em todos eles discute­se a isenção da Cofins e do PIS 
sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. Sendo que o 
acórdão  recorrido  entendeu  que  existe  a  isenção  com  base  no  inc.  II  do  art.  14  da  MP  nº 
2.158/2001  combinado  com  o  art.  4º  do  Decreto­Lei  nº  288/67.  Por  sua  vez,  os  acórdãos 
paradigmas entenderam em sentido diametralmente oposto de que o art. 4º do Decreto­Lei nº 
288/67 não é aplicável ao Pis e à Cofins. 

Também  não  procede  o  argumento  de  que  o  recurso  especial  não  tenha 
indicado  analiticamente  os  pontos  controvertidos  entre  o  acórdão  recorrido  e os  paradigmas. 
De sua leitura resta evidente a demonstração analítica da divergência entre as decisões. 

Portanto, o recurso especial da Fazenda Nacional deve ser conhecido. 

Mérito 

Como  relatado,  a  controvérsia  decorre  de  divergência  na  interpretação  da 
legislação tributária quanto à possibilidade de isenção da Cofins nas vendas efetuadas à Zona 
Franca  de  Manaus  nos  períodos  de  apuração  de  jan/2002  a  mai/2004.  De  acordo  com  o 
contribuinte e o acórdão recorrido estas vendas são isentas com base no art. 4º do Decreto­Lei 
nº  288/67  e  o  art.  40  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias  –  ADCT  da 
Constituição Federal. 

Não concordo com esse entendimento. Vejamos o que dispõe o art. 4º do DL 
nº 288/67: 

Art.  4º  A  exportação  de mercadorias  de  origem  nacional  para 
consumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou 
reexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos 
fiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma 
exportação brasileira para o estrangeiro. (destaquei). 

Fl. 384DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 385 

 
 

 
 

5

Observa­se que o dispositivo legal estabeleceu uma equivalência entre vendas 
de  mercadorias  de  origem  nacional  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  e  exportação  para  o 
estrangeiro. Deixou claro porém que esta regra valia para todos os efeitos fiscais em relação à 
legislação em vigor na data de sua publicação em 1967. Esta regra não poderia ser aplicada ao 
PIS,  que  foi  criado  pela  Lei  Complementar  7/70,  e  à  Cofins  que  foi  criada  pela  Lei 
Complementar nº 70/91. Ambas contribuições não existiam na data da edição do DL nº 288/67 
e, portanto, por ele não poderiam ser reguladas. 

Esta também é a dicção do disposto nos art. 177 do CTN, in verbis: 

Art. 177. Salvo disposição de  lei em contrário, a isenção não é 
extensiva: 

I ­ às taxas e às contribuições de melhoria; 

II  ­  aos  tributos  instituídos  posteriormente  à  sua 
concessão.(destaquei). 

Já o art. 40 do ADCT da CF/88, nada inovou no assunto. Somente estendeu o 
prazo de duração de um benefício fiscal no qual já não continha as isenções do PIS e da Cofins.  

 Art.  40.  É  mantida  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  suas 
características  de  área  livre  de  comércio,  de  exportação  e 
importação,  e de  incentivos  fiscais,  pelo prazo de  vinte e  cinco 
anos, a partir da promulgação da Constituição. 

Portanto, não há como acatar que o art. 4º do Decreto Lei nº 288/67 permitia 
qualquer isenção/imunidade de PIS e da Cofins nas vendas de produtos para empresas situadas 
na  Zona  Franca  de  Manaus.  Nesta  linha  de  raciocínio,  não  procede  a  argumentação  de 
imunidade na  incidência destas  contribuições nas operações de venda para a ZFM, pois  elas 
não  foram  equiparadas  a  exportação  como  defende  o  contribuinte,  para  efeito  destas 
contribuições, portanto inaplicável a  imunidade prevista no art. 149, § 2º,  inc.  I da CF. Resta 
analisar se a própria legislação destas contribuições permitia, no período solicitado, a exclusão 
destas  receitas de sua base de cálculo. Sempre  lembrando que se  interpreta  literalmente a  lei 
que dispõe sobre outorga de isenção, nos termos do art. 111 do CTN. 

A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, que trouxe diversas alterações 
relativas à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, não fez qualquer referência à exclusão de 
receitas de exportações ou à isenção das contribuições sobre tais receitas. 

Em seguida, foi publicada a Medida Provisória nº 1.858­6, de 29 de junho de 
1999, que em seu art. 14 dispôs sobre as regras de desoneração das contribuições em tela, nas 
hipóteses especificadas, tendo revogado expressamente todos os dispositivos legais relativos à 
exclusão de base de cálculo e isenção existentes até o dia 30 de junho de 1999: 

Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º 
de fevereiro de 1999, são isentas da Cofins as receitas: 

(...) 

II – da exportação de mercadorias para o exterior; 

(...) 

Fl. 385DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 386 

 
 

 
 

6

§ 1º. São isentas da contribuição para o P1S/PASEP as receitas 
referidas nos incisos I a IX do caput. 

§ 2º. As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não 
alcançam as receitas de vendas efetuadas: 

I  –  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus  na 
Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio; 

(...) (destaquei) 

Ressalte­se  que  esta  Medida  Provisória  foi  objeto  da  Ação  Direta  de 
Inconstitucionalidade – ADIn nº 2.348­9 (DOU de 18/12/2000), que requereu a declaração de 
inconstitucionalidade  e  ilegalidade  da  restrição  feita  à  Zona  Franca  de Manaus. O  Supremo 
Tribunal  Federal  –  STF,  nesta  ação,  deferiu  medida  cautelar  suspendendo  a  eficácia  da 
expressão  "na  Zona  Franca  de Manaus",  disposta  no  inciso  I  do  §  2º  do  art.  14  da Medida 
Provisória Nº 2.037­24/00, com efeitos ex nunc. Posteriormente, em 02/02/2005, foi prolatada 
decisão julgando prejudicada a ADIn, sendo o processo arquivado sem apreciação do mérito. 

Posteriormente à decisão  liminar do STF na ADIn nº 2.348­9,  foi  editada a 
Medida Provisória nº 2.037­25, de 21 de dezembro de 2000, atual Medida Provisória nº 2.158­ 
35, de 2001, a qual suprimiu a expressão "na Zona Franca de Manaus" do inciso I do § 2º do 
art.  14,  acima  citado,  que  vinha  constando  em  suas  edições  anteriores.  Desta  forma,  as 
exclusões da base de cálculo do PIS e da Cofins, no período solicitado no presente processo, 
jan/2002 a mai/2004, eram as previstas no art. 14 da MP 2.158/2001­35, abaixo transcrito:  

Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º 
de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: 

I  –  dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do 
Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de 
economia mista; 

II – da exportação de mercadorias para o exterior; 

III – dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente 
ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso 
de divisas; 

IV  –  do  fornecimento  de mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou 
consumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego 
internacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda 
conversível; 

V – do transporte internacional de cargas ou passageiros; 

VI – auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades 
de  construção,  conservação modernização,  conversão  e  reparo 
de  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro 
Especial  Brasileiro  REB,  instituído  pela  Lei  nº  9.432,  de  8  de 
janeiro de 1997; 

VII  –  de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o 
exterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o 
art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997; 

Fl. 386DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 387 

 
 

 
 

7

VIII – de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas 
comerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei nº 1.248, de 
29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que 
destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; 

IX  –  de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o 
exterior,  a  empresas  exportadoras  registradas na Secretaria de 
Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria 
e Comércio Exterior; 

X – relativas às atividades próprias das entidades a que se refere 
o art. 13. 

§ 1º São  isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas 
referidas nos incisos I a IX do caput. 

§  2º  As  isenções  previstas  no  caput  e  no  §1º  não  alcançam  as 
receitas de vendas efetuadas: 

I – a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área 
de livre comércio; 

II  –  a  empresa  estabelecida  em  zona  de  processamento  de 
exportação; (Revogado pela Lei nº 11.508, de 2007) 

III  –  a  estabelecimento  industrial,  para  industrialização  de 
produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 
8.402, de 8 de janeiro de 1992. 

Da  leitura  do  dispositivo  legal  não  é  possível  localizar  que  havia  previsão 
legal para exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins, das receitas decorrentes de vendas 
de mercadorias para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus. Por óbvio não é possível 
aplicar  a  isenção  constante  do  inc.  II  do  caput,  já  que  a  Zona  Franca  de  Manaus  não  é 
localizada no exterior e já proferimos o entendimento de que não é aplicável o disposto no art. 
4º do DL nº 288/67. 

Somente  a  partir  da  edição  da  Medida  Provisória  nº  202/2004,  que  foi 
convertida na Lei nº 10.996/2004, é que foi reduzida a zero as alíquotas de PIS e Cofins sobre 
as  receitas  de  vendas  de mercadorias  destinadas  ao  consumo  ou  à  industrialização  na  Zona 
Franca de Manaus, nos termos do seu art. 2º, in verbis:  

Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição 
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da 
Seguridade  Social  –  COFINS  incidentes  sobre  as  receitas  de 
vendas  de  mercadorias  destinadas  ao  consumo  ou  à 
industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, por pessoa 
jurídica estabelecida fora da ZFM. 

Necessário  concluir  que  caso  estas  receitas  já  eram  isentas/imunes  das 
referidas contribuições sociais, seria totalmente inócua a edição desta lei reduzindo a alíquota 
para zero. Até porque não se poderia estabelecer alíquota zero para uma operação que estaria 
fora do campo de incidência das contribuições por força de imunidade constitucional. 

Fl. 387DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 388 

 
 

 
 

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Ressalto  que  este  colegiado,  embora  utilizando  de  fundamentação 
discretamente  diferente,  também  vem  decidindo  assim.  Transcreve­se  abaixo  a  ementa  do 
Acórdão nº 9303­003934 cujo julgamento deu­se em 07/06/2016: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/02/2002 a 28/02/2002 

PIS  e  COFINS.  RECEITAS  DE  VENDAS  A  EMPRESAS 
SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA. 

Até  julho  de  2004  não  existe  norma  que  desonere  as  receitas 
provenientes de vendas a empresas sediadas na Zona Franca de 
Manaus das contribuições PIS e COFINS, a isso não bastando o 
art. 4º do Decreto­Lei nº 288/67. 

Recurso Especial do Contribuinte Negado 

Assim,  diante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial 
interposto pela Fazenda nacional. 

 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator 

           

 

Fl. 388DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 389 

 
 

 
 

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Declaração de Voto 

Conselheira Tatiana Midori Migiyama 

 

No que tange à discussão acerca da  isenção ou não do PIS e da Cofins nas 
vendas efetuadas à Zona Franca de Manaus ­ ZFM, peço vênia ao ilustre Conselheiro Andrada 
Márcio Canuto Natal para manifestar meu entendimento. 

Para  melhor  elucidar  essa  questão,  importante  trazer  breve  histórico  da 
criação da Zona Franca de Manaus.  

Em junho de 1957, foi publicada a Lei 3.173/57, dispondo em seu art. 1º, que 
fica criada em Manaus, capital do Estado do Amazonas, uma zona franca para armazenamento 
ou depósito, guarda, conservação beneficiamento e retirada de mercadorias, artigos e produtos 
de  qualquer  natureza,  provenientes  do  estrangeiro  e  destinados  ao  consumo  interno  da 
Amazônia, como dos países interessados, limítrofes do Brasil ou que sejam banhados por águas 
tributárias do rio Amazonas. 

Tal  lei  ainda  explicitou  que  as  mercadorias  de  procedência  estrangeira, 
quando  desembarcadas  diretamente  na  área  da  zona  franca  de  Manaus,  e  enquanto 
permanecerem dentro da mesma, não estarão sujeitas ao pagamento de direitos alfandegários 
ou quaisquer outros  impostos  federais,  estaduais ou municipais que venham gravá­las,  sendo 
facultado o seu beneficiamento e depósito na própria zona de sua conservação. 

Sendo  assim,  resta  claro  que  a  Zona  Franca  de Manaus  foi  criada,  a  rigor, 
para  fins  de  se  incentivar  o  desenvolvimento  daquela  Região,  bem  como  reduzir  as 
desigualdades sociais. 

Posteriormente,  foi  publicado  o  Decreto  47.757/60,  que  regulamentou  o 
disposto na Lei 3.173/57,  trazendo,  entre outros  (com as  alterações do Decreto 51.114/61) – 
Grifos Meus: 

“Art.  V  A  Zona  Franca  de  Manaus  destina­se  a  receber 
mercadorias, artigos e produtos de qualquer natureza de origem 
estrangeira,  para  armazenamento,  depósito,  guarda, 
conservação e beneficiamento, a fim de que sejam retirados para 
o consumo interno no Brasil ou para exportação observadas as 
prescrições  legais.  (Redação  dada  pelo  Decreto  nº  51.114,  de 
1961) 

§ 1º  ­ A entrada dêsses produtos na Zona Franca,  independerá 
de  licença  de  importação  ou  documento  equivalente.  (Incluído 
pelo Decreto nº 51.114, de 1961) 

§  2º  ­  As  mercadorias  de  origem  e  procedência  brasileiras, 
depois  de  terem  sido  objeto  de  um  processo  regular  de 
exportação  perante  a  Carteira  de  Comércio  Exterior  e  as 
demais autoridades do fisco federal e estadual, poderão utilizar 
o mesmo Tratamento outorgado às mercadorias estrangeiras e 

Fl. 389DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 390 

 
 

 
 

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como  tal  serão  consideradas,  para  efeito  do  presente 
Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 51.114, de 1961)” 

“Art.  VI.  A  Zona  Franca  de  Manaus  gozará  de 
extraterritorialidade  em  relação  ao  pagamento  do  impôsto  de 
importação  e  taxa  aduaneira,  bem  como  quanto  a  quaisquer 
outros  impostos,  ágios  e  tributos  federais,  estaduais  e 
municipais  que  incidam  sôbre  as  mercadorias  importadas  do 
exterior enquanto estas permanecerem em seus depósitos.” 

Tais  dispositivos  deixam  claro  que  as  mercadorias  de  origem  brasileira 
devem observar um processo regular de exportação. O que, por óbvio, há que se entender que 
as vendas de mercadorias efetuadas à ZFM devem ser consideradas puramente como operação 
de exportação. 

Continuando, posteriormente,  tal Lei  foi  revogada pelo Decreto­Lei 288/67, 
conforme art. 48, § 2º (Grifos Meus): 

“Art  48.  Fica  o  Poder  Executivo  autorizado  a  abrir,  pelo 
Ministério da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 1.000.000,00 
(hum milhão  de  cruzeiros  novos)  para  atender  as  despesas  de 
capital e custeio da Zona Franca, durante o ano de 1967.  

    § 1º O crédito especial de que trata êste artigo será registrado 
pelo  Tribunal  de  Contas  e  distribuído  automàticamente  ao 
Tesouro Nacional.  

    § 2º Fica revogada a Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e o 
Decreto  nº  47.757,  de  2  de  fevereiro  de  1960  que  a 
regulamenta.” 

Não  obstante,  tal  Decreto­Lei  ter  revogado  a  Lei  3.173/57  e  o  Decreto 

47.75760, trouxe em seu art. 4º: 

“Art 4º A  exportação de mercadorias de origem nacional  para 
consumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou 
reexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos 
fiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma 
exportação brasileira para o estrangeiro.” 

O que resta concluir que as receitas das vendas efetuadas a empresas sediadas 
na ZFM, por expressa determinação do art. 4º do Decreto­Lei 288/1967 c/c o art. 40 do Ato das 
Disposições  Constitucionais  Transitórias  ­  ADCT  são  equiparadas  às  exportações,  de  forma 
que as receitas delas decorrentes não devem ser tributadas pelo PIS e pela Cofins. 

Ora,  sendo  assim,  desde  a  publicação  do Decreto­Lei  288/1967,  as  vendas 
efetuadas  a  empresas  sediadas  na  ZFN  são  equiparadas  às  exportações,  não  devendo  ser 
tributadas pelas contribuições as receitas de vendas à ZFM. 

Ademais,  é  de  se  constatar  que  a  Constituição  Federal  de  1988  ainda 
determinou  a  imunidade  dessas  receitas,  conforme  preceitua  o  art.  149,  §  2º,  inciso  I  dessa 
Carta: 

Fl. 390DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 391 

 
 

 
 

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“Art.  149.  Compete  exclusivamente  à  União  instituir 
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de 
interesse  das  categorias  profissionais  ou  econômicas,  como 
instrumento de  sua atuação nas  respectivas áreas, observado o 
disposto  nos  arts.  146,  III,  e  150,  I  e  III,  e  sem  prejuízo  do 
previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que 
alude o dispositivo. 

§  2º  As  contribuições  sociais  e  de  intervenção  no  domínio 
econômico de que trata o caput deste artigo: 

I não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; 

[...]” 

O que, em respeito à Constituição Federal, quando da instituição do PIS e da 
Cofins, houve observância dessa desoneração. 

E, no que tange à discussão trazendo que o art. 4º do Decreto­Lei 288/67 ter 
sido  publicado  na  vigência  da Constituição  Federal  anterior  a  de  1988  –  vê­se  que  houve  a 
manutenção dos benefícios à ZFM através do art. 40 do ADCT. 

E,  relativamente  à  edição  da  MP  202/2004,  que  foi  convertida  na  Lei  nº 
10.996/2004, que trouxe o art. 2º, in verbis:  

“Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição 
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da 
Seguridade  Social  –  COFINS  incidentes  sobre  as  receitas  de 
vendas  de  mercadorias  destinadas  ao  consumo  ou  à 
industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, por pessoa 
jurídica estabelecida fora da ZFM.” 

Tal norma somente veio para explicitar que não há que se falar em tributação 
das  receitas  auferidas  na  venda  de mercadorias  à  ZFM,  podendo  considerar  que  antes  dessa 
MP, para fins de não se tributar a r. receita pelas contribuições, há que se observar o disposto 
no  art.  4º Decreto­Lei  288/67  c/c  o  art.  40  do ADCT  e  art.  149  da CF/88.  Entendimento  já 
pacificado pelo STJ. 

E,  com  o  advento  da MP  202/04,  considerando  a  jurisprudência  pacíficada 
dada pelo STJ e intentando a diminuição de litígios tributários, manter o procedimento de não 
se tributar tais receitas. 

Sendo assim, com essas breves considerações,  já  resta negar provimento ao 
recurso interposto pela Fazenda Nacional. 

Não obstante,  independentemente do direito esposado, em respeito ao Novo 
Código de Processo Civil de 2015, não há como se ignorar também os precedentes favoráveis 
emanados pelos Tribunais. 

Em  tempos  atuais,  inclusive,  o  novo  Código  de  Processo  Civil  –  Lei 
13.105/15  traz o  respeito à “eficácia vinculante dos precedentes” em seus arts. 926 e 927,  in 
verbis (Grifos meus): 

Fl. 391DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 392 

 
 

 
 

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“Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e 
mantê­la estável, íntegra e coerente. 

§ 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no 
regimento  interno,  os  tribunais  editarão  enunciados  de  súmula 
correspondentes a sua jurisprudência dominante. 

§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater­se 
às  circunstâncias  fáticas  dos  precedentes  que  motivaram  sua 
criação. 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: 

I  ­  as  decisões  do  Supremo  Tribunal  Federal  em  controle 
concentrado de constitucionalidade; 

II ­ os enunciados de súmula vinculante; 

III ­ os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de 
resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos 
extraordinário e especial repetitivos; 

IV ­ os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em 
matéria  constitucional  e  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  em 
matéria infraconstitucional; 

V  ­  a  orientação  do  plenário  ou  do  órgão  especial  aos  quais 
estiverem vinculados. 

§ 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e 
no  art.  489,  §  1o,  quando  decidirem  com  fundamento  neste 
artigo. 

§  2o  A  alteração  de  tese  jurídica  adotada  em  enunciado  de 
súmula  ou  em  julgamento  de  casos  repetitivos  poderá  ser 
precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, 
órgãos  ou  entidades  que  possam contribuir  para  a  rediscussão 
da tese. 

§  3o  Na  hipótese  de  alteração  de  jurisprudência  dominante  do 
Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela 
oriunda  de  julgamento  de  casos  repetitivos,  pode  haver 
modulação dos efeitos da alteração no  interesse  social e no da 
segurança jurídica. 

§  4o  A modificação de  enunciado de  súmula, de  jurisprudência 
pacificada  ou  de  tese  adotada  em  julgamento  de  casos 
repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada 
e  específica,  considerando os princípios da  segurança  jurídica, 
da proteção da confiança e da isonomia. 

§  5o  Os  tribunais  darão  publicidade  a  seus  precedentes, 
organizando­os  por  questão  jurídica  decidida  e  divulgando­os, 
preferencialmente, na rede mundial de computadores.” 

Fl. 392DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 393 

 
 

 
 

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Deve­se,  assim,  em  respeito  ao  Princípio  da  Eficácia  Vinculante  dos 
precentes” – exposta “explicitamente” pelo Novo Código de Processo Civil ­ NCPC, observar 
o entendimento emanado pelos tribunais.  

Não é demais lembrar que no processo administrativo há que se considerar e 
respeitar tais precedentes, conforme versa o art. 15 do NCPC 

“Art.  15.  Na  ausência  de  normas  que  regulem  processos 
eleitorais,  trabalhistas  ou  administrativos,  as  disposições  deste 
Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” 

O Brasil adota como estrutura jurídica o “Civil Law” – que adota fontes de 
direito,  dentre  as  quais,  considera,  além  da  Lei,  como  fonte  direta,  os  precedentes 
jurisprudenciais. 

Sendo  assim,  inquestionável,  a  valorização  dos  precedentes.  Até  mesmo 
como forma de se conceder a segurança jurídica que tanto procura a administração fazendária e 
os sujeitos passivo. 

Ora,  tal  cultura de valorização de precedentes,  que  tora  a  jurisprudência  no 
Brasil  fonte  direta  da  estrutura  jurídica  adotada  pelo  Brasil  ­  “Civil  Law”  –  traz 
irrefutavelmente segurança jurídica ao buscar o respeito à unicidade da interpretação. 

O que, cabe trazer que as decisões do STF, STJ e TRF´s tem sido favoráveis 
aos contribuintes – pelo afastamento da cobrança do PIS e da Cofins sobre a receita da venda 
de mercadorias à ZFM – considerando, em síntese, como operação de exportação. 

Para  melhor  elucidar,  cabe  mencionar  que  o  STF,  por  meio  da  ADI  310, 
pacificou  o  seu  entendimento  ao  manifestar  que  o  quadro  normativo  pré­constitucional  de 
incentivo fiscal à ZFM constitucionalizou­se pelo art. 40 do ADCT, adquirindo, por força dessa 
regra transitória, natureza de imunidade tributária, persistindo vigente a equiparação procedida 
pelo art. 4º do Decreto­Lei 288/67: 

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 

CONVÊNIOS  SOBRE  ICMS  NS.  01,  02  E  06  DE  1990: 
REVOGAÇÃO  DE  BENEFÍCIOS  FISCAIS  INSTITUÍDOS 
ANTES  DO  ADVENTO  DA  ORDEM  CONSTITUCIONAL  DE 
1998, ENVOLVENDO BENS DESTINADOS À ZONA FRANCA 
DE MANAUS. 

1.  Não  se  há  cogitar  de  inconstitucionalidade  indireta,  por 
violação  de  normas  interpostas,  na  espécie  vertente:  a  questão 
está na definição do alcance do art. 40 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias,  a  saer,  se  esta norma de  vigência 
temporária  teria  permitido  a  recepção  do  elenco  pré­
constitucional  de  incentivos  à  Zona  Franca  de Manaus,  ainda 
que  incompatíveis  com  o  sistema  constitucional  do  ICMS 
instituído  desde  1988,  no  qual  se  insere  a  competência  das 
unidades  federativas  para,  mediante  convênio,  dispor  sobre 
isenção e incentivos fiscais do novo tributo (art. 155, § 2º, inciso 
XII, letra ‘g’, da Constituição da República). 

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Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 394 

 
 

 
 

14

2. O quadro normativo pré­constitucional de incentivo fiscal à 
Zona Franca de Manaus constitucionalizou­se pelo art. 40 do 
Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias,  adquirindo, 
por  força  dessa  regra  transitória,  natureza  de  imunidade 
tributária, persistindo vigente a equiparação procedida pelo art. 
4º  do Decreto­Lei n.  288/1967, cujo propósito  foi  atrair a não 
incidência  do  imposto  sobre  circulação  de  mercadorias 
estipulada  no  art.  23,  inc.  II,  §  7º,  da  Carta  pretérita, 
desonerando,  assim,  a  saída  de  mercadorias  do  território 
nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de 
Manaus. 

3.  A  determinação  expressa  de  manutenção  do  conjunto  de 
incentivos  fiscais  referentes  à  Zona  Franca  de  Manaus, 
extraídos, obviamente, da legislação pré­constitucional,  exige a 
não  incidência  do  ICMS  sobre  as  operações  de  saída  de 
mercadorias para aquela área de livre comércio, sob pena de se 
proceder  a  uma  redução  do  quadro  fiscal  expressamente 
mantido por dispositivo constitucional específico e transitório. 

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” 

É  de  se  considerar  que,  em  respeito  ao  art.  40  do  ADCT,  a  saída  de 
mercadorias  do  território  nacional  para  a  ZFM  deve  ser  considerada  como  exportação  de 
serviços – não podendo­se afastar nesse evento a natureza de imunidade tributária. 

Ainda que se trate especificamente de ICMS – o evento de per si é o mesmo 
discutido no caso vertente. 

Vê­se  que  os  Tribunais  Judiciais  têm  manifestado  de  forma  pacífica 
entendimento favorável aos sujeitos passivos, explicitando que desde o advento do Decreto­Lei 
288/67  as  vendas  efetuadas  a  empresas  sediadas  na  ZFM  são  equiparadas  às  exportações, 
afastando, por conseguinte a tributação pelo PIS e pela Cofins das receitas provenientes dessas 
vendas. 

Frise­se tal jurisprudência pacificada nos tribunais, o entendimento esposado 
pela  2ª  Turma  do  STJ  em  recente  julgado  de  2.8.2016  quando  da  apreciação  do  REsp 
874.887/AM (Grifos Meus): 

“EMENTA 

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. VENDAS REALIZADAS À ZONA 
FRANCA  DE  MANAUS.  DECRETO­LEI  288/67.  ISENÇÃO. 
SÚMULA 568/STJ. 

1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a venda 
de  mercadorias  para  empresas  situadas  na  Zona  Franca  de 
Manaus  equivale  à  exportação  de  produto  brasileiro  para  o 
estrangeiro, em termos de efeitos  fiscais, segundo interpretação 
do  Decreto­lei  288/67,  não  incidindo  a  contribuição  social  do 
PIS nem da Cofins sobre tais receitas. 

2.  O  benefício  de  isenção  das  referidas  contribuições  alcança, 
portanto,  receitas  oriundas  de  vendas  efetuadas  por  empresa 

Fl. 394DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 395 

 
 

 
 

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sediada  na  Zona  Franca  de  Manaus  a  empresas  situadas  na 
mesma região. 

Agravo interno improvido.” 

Reforçamos  tal  jurisprudência  o  entendimento  proferido  pelo  também  STJ 
quando da apreciação do REsp 691.708 ­ AM: 

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO 
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESONERAÇÃO DO PIS 
E DA COFINS. PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA 
DE MANAUS. EMPRESAS QUE VENDEM PRODUTOS PARA 
OUTRAS  NA  MESMA  LOCALIDADE.  RECURSO 
MANIFESTAMENTE  IMPROCEDENTE.  MULTA. 
CABIMENTO. 

1. À luz da interpretação conferida por esta Corte ao Decreto­
Lei  n.  288/1967,  a  venda  de  mercadorias  destinadas  à  Zona 
Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro 
para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, não incidindo 
sobre  tais  receitas  a  contribuição  social  do  PIS  nem  da 
COFINS. 

2 . "O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na 
própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para 
outras  na  mesma  localidade.  Interpretação  calcada  nas 
finalidades  que  presidiram  a  criação  da  Zona  Franca, 
estampadas  no  próprio DL  288/67,  e  na  observância  irrestrita 
dos  princípios  constitucionais  que  impõem  o  combate  às 
desigualdades  sócio­regionais"  (REsp  1276540/AM,  Rel. 
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012). 

3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista 
no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor 
atualizado da causa. 

4 . Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.” 

É de se trazer, nesse caso, a transcrição parcial do voto do Ministro Gurgek 
de Faria (Grifos Meus): 

[...] 

Consoante anteriormente explicitado, quanto à suposta violação 
ao  art.  4º  do Decreto­Lei  n.  288/1967,  é  de  se  destacar  que  o 
aresto  combatido  não  diverge  da  orientação  preconizada  por 
este Tribunal Superior. 

Isso  porque,  à  luz  da  interpretação  conferida  por  esta Corte  à 
legislação  de  regência,  a  venda  de  mercadorias  destinadas  à 
Zona  Franca  de  Manaus  equivale  à  exportação  de  produto 
brasileiro para o  estrangeiro,  em termos de  efeitos  fiscais,  não 
incidindo sobre tais receitas a contribuição social do PIS nem da 
COFINS,  ainda  que  as  empresas  sejam  sediadas  na  própria 
Zona Franca de Manaus.  

Fl. 395DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Fl. 396 

 
 

 
 

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A propósito: 

TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE 
INSTRUMENTO.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  535  DO  CPC.  NÃO 
OCORRÊNCIA.  PIS.  COFINS.  VERBAS  PROVENIENTES  DE 
VENDAS REALIZADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO 
INCIDÊNCIA.  INTELIGÊNCIA  DO  DEC.  LEI  288/67. 
PRECEDENTES. 

1. A jurisprudência desta Corte é pacificada no sentido de que 
as  operações  envolvendo  mercadorias  destinadas  à  Zona 
Franca de Manaus são equiparadas à exportação, para efeitos 
fiscais,  conforme  disposições  do  Decreto­Lei  288/67,  não 
incidindo  a  contribuição  para  o  PIS  nem  a Cofins  sobre  tais 
receitas. 

Precedentes:  AgRg  no  REsp  1141285/RS,  Rel.  Ministro 
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/05/2011; REsp 
817.847/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda 
Turma,  DJe  25/10/2010;  REsp  1276540/AM,  Rel.  Ministro 
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012. 

2.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  Ag  1400296/SC, 
Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA, 
julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012). Grifos acrescidos. 

PROCESSUAL CIVIL E  TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. 
ART.  535,  II,  DO CPC.  ALEGAÇÕES GENÉRICAS.  SÚMULA 
284/STF.  ARTS.  110,  111,  176  E  177,  DO  CTN. 
PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  211/STJ. 
DESONERAÇÃO  DO  PIS  E  DA  COFINS.  PRODUTOS 
DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 4º DO DL 
288/67.  INTERPRETAÇÃO.  EMPRESAS  SEDIADAS  NA 
PRÓPRIA ZONA FRANCA. CABIMENTO. 

1. O provimento  do  recurso  especial  por  contrariedade  ao  art. 
535,  II,  do  CPC  pressupõe  seja  demonstrado, 
fundamentadamente,  entre  outros,  os  seguintes  motivos:  (a)  a 
questão  supostamente  omitida  foi  tratada  na  apelação,  no 
agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se 
cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a 
qualquer  tempo,  pelas  instâncias  ordinárias;  (b)  houve 
interposição  de  aclaratórios  para  indicar  à  Corte  local  a 
necessidade  de  sanear  a  omissão;  (c)  a  tese  omitida  é 
fundamental  à  conclusão  do  julgado  e,  se  examinada,  poderia 
levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento 
autônomo,  suficiente  para  manter  o  acórdão.  Esses  requisitos 
são  cumulativos  e  devem  ser  abordados  de  maneira 
fundamentada  na  petição  recursal,  sob  pena  de  não  se 
argumentos apresentados. 

[...] 

5. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de 
Manaus  são  equiparadas  à  exportação  para  efeitos  fiscais, 
conforme  disposto  no  art.  4º  do Decreto­Lei  288/67,  de modo 

Fl. 396DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins. 
Precedentes do STJ. 

6. O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na 
própria  Zona  Franca  de Manaus  que  vendem  seus  produtos 
para  outras  na  mesma  localidade.  Interpretação  calcada  nas 
finalidades  que  presidiram  a  criação  da  Zona  Franca, 
estampadas no próprio DL 288/67,  e na observância  irrestrita 
dos  princípios  constitucionais  que  impõem  o  combate  às 
desigualdades sócio­regionais. 

7.  Recurso  especial  conhecido  em  parte  e  não  provido.  (REsp 
1276540/AM,  Rel.  Ministro  CASTRO  MEIRA,  SEGUNDA 
TURMA,  julgado  em  16/02/2012,  DJe  05/03/2012).  Grifos 
acrescidos. 

Confiram­se, ainda, os seguintes julgados desta Corte no mesmo 
sentido:  AREsp  944269,  Rel.  Min.  Assusete  Magalhães,  DJe 
30/06/2016;  AREsp  820600,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell 
Marques,  DJe  17/02/2016;  AREsp  708492,  Rel.  Min.  Herman 
Benjamin, DJe  19/06/2015; AREsp  690708,  Rel. Min.  Benedito 
Gonçalves,  DJe  11/06/2015;  Ag  1417811,  Rel.  Min.  Napoleão 
Nunes Maia Filho, DJe 19/12/2013.  

Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ. 

Assim, o  recurso é manifestamente  improcedente,  o que atrai a 
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% 
a 5% do valor atualizado da causa.  

Ante  o  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  agravo  interno  e 
aplico  multa  à  agravante  de  1%  sobre  o  valor  atualizado  da 
causa. 

[...]” 

Constata­se que o voto do Ministro Gurgel de Faria ainda traz que no foi 
decidido pela Corte no mesmo sentido os seguintes julgados: 

· AREsp 944269, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30/06/2016;  

· AREsp  820600,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  DJe 

17/02/2016;  

· AREsp 708492, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/06/2015; 

· AREsp 690708, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11/06/2015;  

· Ag 1417811, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/12/2013.  

Por  isso,  aquela  Corte  considera  que  esse  entendimento  pela  não 
cobrança do PIS e da Cofins sobre tais receitas estaria pacificado. 

Além  do  entendimento  proferido  pelos  Tribunais  superiores,  não  se  pode 
ignorar o entendimento no mesmo sentido exarado pelos TRF´s. 

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Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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Eis o que traz o TRF da 1ª Região julgado em 19.9.2016: 

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS 
E COFINS. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE 
OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NA ZONA FRANÇA 
DE  MANAUS.  POSSIBILIDADE.  ART.  4º  DO  DL  288/67. 
JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ  E  DESTE  REGIONAL. 
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ­CONSTITUÍDA 
REJEITADA.  APELAÇÃO  E  REMESSA  OFICIAL  NÃO 
PROVIDAS. 

(...) 

2. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de 
Manaus são equiparadas a exportação para efeitos  fiscais  (art. 
4º  do  DL  288/67),  não  devendo  incidir  sobre  elas  o  PIS  e  a 
COFINS. Precedentes. 

(...)”  (Apelação/Reexame  Necessário  nº  0001384­
45.2014.4.01.3200/AM;  8ª  Turma  do  TRF  da  1ª  Região;  J: 
19/09/2016; P: 14/10/2016) 

E, então, no mesmo sentido, o TRF da 2ª Região julgado em 08/04/2015: 

“TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA,  PIS/COFINS. 
ISENÇÃO. ART.  40 DO ADCT, E ART.  4º DO DECRETO­LEI 
Nº  288/67.  EXTENDE­SE  AOS  PRODUTOS  DESTINADOS  À 
ZONA FRANCA DE MANAUS. PRECEDENTES STJ. 

Os  arts.  4º  do  DL  288/67  e  40  do  ADCT  preservam  a  Zona 
Franca  de Manaus,  enquanto  área  de  livre  comércio,  o  que  se 
aplica  às  exportações  destinadas  a  estabelecimentos  situados 
naquela  região,  cujos  benefícios  fiscais  compreendem  as 
exportações ao  estrangeiro. Desse modo, para  efeitos  fiscais, a 
exportação  de  mercadorias  destinadas  à  Zona  Franca  de 
Manaus  equivale  à  exportação  de  produto  brasileiro  para  o 
estrangeiro. 

2. O art. 5º da Lei 7.714/88, com a redação que lhe foi dada pela 
Lei  9.004/95,  bem  como  o  art.  7º  da  lei  Complementar  70/91, 
autorizam a exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, 
respectivamente,  dos  valores  referentes às  receitas  oriundas  de 
exportação de produtos nacionais para o estrangeiro. 

Equiparando­se  os  produtos  destinados  à  Zona  Franca  de 
Manaus com aqueles exportados para o exterior, infere­se que a 
isenção  relativa  à COFINS  e  ao PIS  é  extensiva  à mercadoria 
destinada à Zona Franca. Precedentes do  STJ  (RESP 223.405­
MT) 

[...]” 

 

Proveitoso ainda trazer o que entende o TRF da 3ª Região: 

Fl. 398DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001247/2004­15 
Acórdão n.º 9303­004.387 

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“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO PIS E DA 
COFINS SOBRE OPERAÇÕES ORIGINADAS DE VENDAS DE 
PRODUTOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA 
DE  MANAUS  (ART.  4º  DO  DL  288/67).  PRELIMINAR 
REJEITADA.  INTERPRETAÇÃO.  EMPRESAS  SEDIADAS  NA 
PRÓPRIA  ZONA  FRANCA.  APLICABILIDADE.  REMESSA 
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 

[...] 

Cuida­se  de  medida  visando  á  compensação  de  crédito 
decorrente de indevido recolhimento da COFINS e do PIS, com 
base  em  legislação  considerada  inconstitucional  pela 
Impetrante.  O  PIS  e  a  COFINS  NÃI  INCDEM  SOBRE  AS 
RECEITAS  DE  VENDAS  DE  MERCADORIAS  E  SERVIÇOS 
PARA  EMPRESAS  SITUADAS  NA  Zona  Franca  de  Manaus, 
uma vez que se  trata de receitas de exportação para o exterior 
em razão de equiparação legal, Jurisprudência, firmou­se nesse 
mesmo sentido. 

[...] 

(Apelação/Reexame  Necessário  nº 
001678327.2013.4.03.6100/SP; 4ª Turma)” 

Em  vista  de  todo  o  exposto,  visando  a  celeridade  a  ser  observada  nos 
tribunais, bem como a garantia da segurança jurídica que tanto merece as partes (tanto o sujeito 
passivo como a própria Fazenda Nacional que, se perder, deverá também assumir os honorários 
de sucumbência), e, principalmente, em respeito ao Novo CPC, é de se observar o Princípio da 
Eficácia Vinculante  dos  Precedentes  para  se  afastar  a  tributação  pelo  PIS  e  pela Cofins  das 
receitas auferidas na venda de mercadorias à ZFM desde o advento do Decreto­Lei 288/67, por 
serem equiparadas tais vendas à operação de exportação. 

O que, dessa  forma,  resta negar provimento ao Recurso Especial  interposto 
pela Fazenda Nacional. 

É o meu voto. 

 

(assinado digitalmente) 
Tatiana Midori Migiyama 

 

 

Fl. 399DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. OPOSIÇÃO DE ATO ESTATAL. INCIDÊNCIA DA SELIC. APLICAÇÃO DO ART. 62 DO RICARF
Consoante já decidido pelo STJ no rito dos processos repetitivos, a oposição de ato estatal que restringe, indevidamente, o ressarcimento postulado justifica a incidência da taxa Selic sobre o montante indeferido.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, conhecer parcialmente o recurso especial da Fazenda Nacional e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para que seja aplicada a Selic a partir do protocolo do pedido, somente sobre os créditos indeferidos, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello (relatora), que conheciam o recurso e lhe negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Júlio César Alves Ramos. Fez sustentação oral o patrono da contribuinte, Dr. João Paulo Batista Câmara, OAB-PR nº 57789.

Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente Substituto

Vanessa Marini Cecconello - Relatora

Júlio César Alves Ramos - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran, Robson José Bayerl (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello (Relatora), Valcir Gassen (suplente convocado) e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente Substituto). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente) e Demes Brito.


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CSRF­T3 

Fl. 348 

 
 

 
 

1

347 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10935.001223/2008­62 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­004.164  –  3ª Turma  

Sessão de  05 de julho de 2016 

Matéria  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  SPERAFICO AGROLNDUSTRIAL LTDA           

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  OPOSIÇÃO  DE  ATO  ESTATAL. 
INCIDÊNCIA DA SELIC. APLICAÇÃO DO ART. 62 DO RICARF 

Consoante já decidido pelo STJ no rito dos processos repetitivos, a oposição 
de  ato  estatal  que  restringe,  indevidamente,  o  ressarcimento  postulado 
justifica a incidência da taxa Selic sobre o montante indeferido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  conhecer 
parcialmente o recurso especial da Fazenda Nacional e, no mérito, dar­lhe provimento parcial 
para  que  seja  aplicada  a  Selic  a  partir  do  protocolo  do  pedido,  somente  sobre  os  créditos 
indeferidos, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran 
e Vanessa Marini Cecconello (relatora), que conheciam o recurso e lhe negavam provimento. 
Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro  Júlio  César  Alves  Ramos.  Fez 
sustentação oral o patrono da contribuinte, Dr. João Paulo Batista Câmara, OAB­PR nº 57789.  

 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente Substituto 

 

Vanessa Marini Cecconello ­ Relatora 

 

Júlio César Alves Ramos ­ Redator Designado 

  

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Processo nº 10935.001223/2008­62 
Acórdão n.º 9303­004.164 

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Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves 
Ramos,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (suplente  convocado), 
Érika  Costa  Camargos  Autran,  Robson  José  Bayerl  (suplente  convocado),  Vanessa  Marini 
Cecconello  (Relatora),  Valcir  Gassen  (suplente  convocado)  e  Rodrigo  da  Costa  Pôssas 
(Presidente  Substituto).  Ausentes,  justificadamente,  os  Conselheiros  Carlos  Alberto  Freitas 
Barreto (Presidente) e Demes Brito.  

 

Relatório 

Trata­se de recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional 
(fls.  284  a  290)  com  fulcro  nos  artigos  64,  inciso  II  e  67  e  seguintes  do  Anexo  II  do 
Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado 
pela  Portaria MF  nº  256/09,  buscando  a  reforma  do Acórdão nº  3403­001.575  (fls.  274  a 
282) proferido pela 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da Terceira Seção de julgamento, em 
25/04/2012,  no  sentido  de  dar  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário,  com  ementa  nos 
seguintes termos: 

 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI 

Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 

Emenda:  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI.  AQUISIÇÕES  DE  PESSOAS 
NÃO­CONTRIBUINTES. BASE DE CÁLCULO. 

Os valores referentes às aquisições de insumos de pessoa não­contribuintes 
do PIS/Pasep e da Cofins integram o cálculo do crédito presumido. 

Ementa:  BASE  DE  CÁLCULO.  CREDITO  PRESUMIDO  DE  IPI. 
PRODUTOS BENEFICIADOS. 

O tratamento dispensado a soja em grão se enquadra nos caos de exclusões 
do  art.  5º  do  Decreto  nº  4.544,  de  26  de  dezembro  de  2002,  não 
considerado  industrialização  para  fins  de  incidência  de  IPI,  não  se 
reconhece  o  direito  a  inclusão  a  base  de  cálculo  na  determinação  do 
crédito presumido do IPI concedido com fins de desonerar as exportações 
nos termos da Lei nº 9.363/96. 

Ementa: IPI. RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. 

Por  força  das  reiteradas  decisões  do  STJ  e  do  art.  62­A  do  RICARF,  o 
valor  do  ressarcimento  do  crédito  presumido  deve  ser  corrigido  pela 
variação da taxa Selic a partir da data de protocolo do pedido. 

Recurso Provido Parcialmente. 

 

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Processo nº 10935.001223/2008­62 
Acórdão n.º 9303­004.164 

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Fl. 350 

 
 

 
 

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O processo teve origem em pedido de ressarcimento de crédito presumido de 
IPI, concedido nos termos da Lei n. 9.363/96, relativo ao período de apuração de 01/10/2000 
a  31/12/2000,  parcialmente  deferido  pela  DRF  competente.  Foram  glosadas  as  parcelas 
relativas  às  compras  de  pessoas  físicas  e  cooperativas  não  contribuintes  do  PIS  e  da 
COFINS, exportações de soja após limpeza e secagem e atualização monetária, à taxa Selic 
sobre o total requerido.  

Apresentada  manifestação  de  inconformidade  (fls.  97  a  120),  a  mesma  foi 
julgada  improcedente  pela  2ª  Turma  da DRJ  de  Ribeirão  Preto,  conforme  acórdão  n.  14­
33.661 (fls. 206 a 214) .  

Não  resignada,  a  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  218  a  270) 
buscando a reforma da decisão na parte que lhe foi desfavorável, atinente à inclusão na base 
de cálculo do crédito presumido de IPI das aquisições de soja beneficiada de pessoas físicas e 
cooperativas e ao direito de atualização monetária do crédito pela taxa Selic.  

Sobreveio julgamento de parcial provimento do recurso voluntário, por meio 
do acórdão n. 3403­001.575 (fls. 274 a 282) proferido pela 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara 
da  Terceira  Seção  de  julgamento,  em  25/04/2012,  ora  recorrido,  para  reconhecer  que  o 
crédito presumido de  IPI deve ser  corrigido pela variação da  taxa Selic a partir da data de 
protocolo do pedido.  

Em face da referida decisão, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial (fls. 
284 a 290), alegando divergência  jurisprudencial quanto à  incidência da  taxa Selic sobre o 
ressarcimento do crédito presumido do IPI. Visando comprovar a divergência, a Recorrente 
indicou como paradigma o acórdão nº 3102­00.914.  

Nas razões recursais, a Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que:  

(a)  é  inaplicável  ao  caso  o  disposto  no  art.  62­A  do  Regimento 
Interno  do  CARF,  então  vigente,  pois  os  julgados  proferidos  pelo 
Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, 
partem  de  premissas  fáticas  diversas  daquelas  constantes  nos 
presentes autos; 

(b) aos pedidos de ressarcimento de crédito presumido de IPI não é 
incabível  a  correção  monetária  pela  taxa  Selic,  em  razão  de  ser 
instituto diverso da  restituição/repetição de  indébito,  bem como por 
não estar expressamente previsto em lei;  

(c)  a  Súmula  411  do  STJ  direciona­se  unicamente  às  hipóteses  de 
creditamento do  IPI, não se aplicando aos pedidos de ressarcimento 
de  IPI,  explicitando  as  diferenças  entre  os  dois  institutos  a  ensejar 
tratamento jurídico distinto. 

Foi admitido o recurso especial da Fazenda Nacional por meio do despacho nº 
3400.152, de 05/03/2015 (fls. 313 a 318), proferido pelo ilustre Presidente da Quarta Câmara 
da Terceira Seção de Julgamento.  

A contribuinte apresentou contrarrazões (fls. 321 a 332) postulando a negativa 
de provimento ao recurso especial.  

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Processo nº 10935.001223/2008­62 
Acórdão n.º 9303­004.164 

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O  presente  processo  foi  distribuído  a  essa  Relatora  por  meio  de  sorteio 
regularmente  realizado  em  09/06/2016,  estando  apto  o  feito  a  ser  relatado  e  submetido  à 
análise  desta  Colenda  3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  3ª  Seção  de 
Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF.    

É o Relatório.  

Voto Vencido 

Conselheira Vanessa Marini Cecconello ­ Relatora  

 

O  recurso  especial  de divergência  interposto  pela Fazenda Nacional  atende os 
pressupostos  de  admissibilidade  constantes  no  art.  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais  ­ RICARF,  aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de 
junho de 2015, devendo, portanto, ser conhecido. 

No mérito,  cinge­se  a  controvérsia  à possibilidade  de  incidência da  taxa Selic 
sobre  o  valor  objeto  do  pedido  de  ressarcimento  do  crédito  presumido  de  IPI  da  Lei  nº 
9.363/96.  

Em sede de julgamento do recurso voluntário, entendeu o Colegiado a quo ser 
devida a incidência da taxa Selic a partir da data da transmissão do pedido de ressarcimento até 
o  efetivo  ressarcimento  ou  compensação,  incidência  autorizada  sobre  a  totalidade  do  crédito 
deferido,  compreendidos,  então,  os  créditos  não  reconhecidos  pela  unidade  de  origem 
(oposição ilegítima) e o montante deferido pelo despacho decisório. 

A matéria  litigiosa  já  foi  objeto  de  julgamento  por  esta  3ª  Turma  da  Câmara 
Superior  de Recursos  Fiscais,  sedimentando  no  acórdão  nº  9303002.392  o  entendimento  no 
sentido de ser devida a incidência da taxa Selic para restituição/compensação do montante do 
tributo pago indevidamente, em razão da mora da Administração Pública. Segue a ementa do 
julgado: 

 

Acórdão 9303002.392 

Ementa:  IPI.  CRÉDITO  ACUMULADO.  LEI  Nº  9.779/1999.  CORREÇÃO 
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA 62­A RICARF. 

De  ser  admitida  a  incidência  da  taxa  Selic  a  partir  da  protocolização  do 
pedido de ressarcimento em razão de restar caracterizada a oposição do fisco 
plasmada  no  período  compreendido  entre  a  protocolização  do  pedido  de 
ressarcimento – 25.05.2001 – e a homologação – 01.11.2005. " 

 

Destaque­se, ainda,  ter a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de 
recurso representativo de controvérsia, ter confirmado a invalidade da Instrução Normativa da 

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Processo nº 10935.001223/2008­62 
Acórdão n.º 9303­004.164 

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Secretaria da Receita Federal nº 23/97, e reconhecido o direito à correção dos créditos do IPI, 
no acórdão proferido no Recurso Especial nº 993.164/MG, de 13/12/2010, in verbis: 

 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA.  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO 
DO VALOR DO PIS/PASEP E DA COFINS. EMPRESAS PRODUTORAS E 
EXPORTADORAS  DE  MERCADORIAS  NACIONAIS.  LEI  9.363/96. 
INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  23/97.  CONDICIONAMENTO  DO 
INCENTIVO FISCAL AOS INSUMOS ADQUIRIDOS DE FORNECEDORES 
SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PELO PIS E PELA COFINS. EXORBITÂNCIA 
DOS  LIMITES  IMPOSTOS  PELA  LEI  ORDINÁRIA.  SÚMULA 
VINCULANTE  10/STF.  OBSERVÂNCIA.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  (ATO 
NORMATIVO  SECUNDÁRIO).  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA. 
EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. 
NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  TAXA  SELIC. 
APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 

1. O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não poderia ter 
sua aplicação restringida por  força da Instrução Normativa SRF 23/97, ato 
normativo  secundário,  que  não  pode  inovar  no  ordenamento  jurídico, 
subordinando­se aos limites do texto legal. 

2. A Lei  9.363/96  instituiu  crédito  presumido  de  IPI  para ressarcimento  do 
valor do PIS/PASEP e COFINS, ao dispor que: "Art. 1º A empresa produtora 
e  exportadora  de  mercadorias  nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do 
Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  como  ressarcimento  das 
contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro 
de  1970,  8,  de  3  de  dezembro  de  1970,  e  de  dezembro  de  1991,  incidentes 
sobre  as  respectivas  aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas, 
produtos  intermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no 
processo produtivo. 

Parágrafo  único. O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive,  nos  casos  de 
venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação 
para o exterior."  

3. O artigo 6º, do aludido diploma legal, determina, ainda, que "o Ministro de 
Estado  da  Fazenda  expedirá  as  instruções  necessárias  ao  cumprimento  do 
disposto  nesta  Lei,  inclusive  quanto  aos  requisitos  e  periodicidade  para 
apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à 
definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios 
dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador". 

4. O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, expediu a 
Portaria 38/97, dispondo sobre o cálculo e a utilização do crédito presumido 
instituído pela Lei 9.363/96 e autorizando o Secretário da Receita Federal a 
expedir  normas  complementares  necessárias  à  implementação  da  aludida 
portaria (artigo 12). 

5.  Nesse  segmento,  o  Secretário  da  Receita  Federal  expediu  a  Instrução 
Normativa  23/97  (revogada,  sem  interrupção  de  sua  força  normativa,  pela 
Instrução Normativa 313/2003,  também revogada, nos mesmos  termos, pela 
Instrução  Normativa  419/2004),  assim  preceituando:  "Art.  2º  Fará  jus  ao 

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Processo nº 10935.001223/2008­62 
Acórdão n.º 9303­004.164 

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crédito  presumido  a  que  se  refere  o  artigo  anterior a  empresa  produtora  e 
exportadora de mercadorias nacionais. 

§ 1º O direito ao crédito presumido aplica­se inclusive: I ­ Quando o produto 
fabricado goze do benefício da alíquota zero; 

II  ­  nas  vendas  a  empresa  comercial  exportadora,  com  o  fim  específico  de 
exportação. 

§  2º  O  crédito  presumido  relativo  a  produtos  oriundos  da  atividade  rural, 
conforme  definida  no  art.  2º  da  Lei  nº  8.023,  de  12  de  abril  de  1990, 
utilizados  como  matéria­prima,  produto  intermediário  ou  embalagem,  na 
produção  bens  exportados,  será  calculado,  exclusivamente,  em  relação  às 
aquisições,  efetuadas  de  pessoas  jurídicas,  sujeitas  às  contribuições 
PIS/PASEP e COFINS."  

6.  Com  efeito,  o  §  2º,  do  artigo  2º,  da  Instrução  Normativa  SRF  23/97, 
restringiu  a  dedução  do  crédito  presumido  do  IPI  (instituído  pela  Lei 
9.363/96),  no  que  concerne  às  empresas  produtoras  e  exportadoras  de 
produtos  oriundos  de  atividade  rural,  às  aquisições,  no  mercado  interno, 
efetuadas  de  pessoas  jurídicas  sujeitas  às  contribuições  destinadas  ao 
PIS/PASEP e à COFINS. 

7. Como de sabença, a validade das instruções normativas (atos normativos 
secundários) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos 
normativos  primários  a  que  se  subordinam  (leis,  tratados,  convenções 
internacionais, etc.), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma 
exegese que possa  irromper a hierarquia normativa sobrejacente,  viciar­se­
ão  de  ilegalidade  e  não  de  inconstitucionalidade  (Precedentes  do  Supremo 
Tribunal  Federal:  ADI  531  AgR,  Rel.  Ministro  Celso  de  Mello,  Tribunal 
Pleno, julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, Rel. Ministro 
Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991). 

8. Conseqüentemente,  sobressai a "ilegalidade" da  instrução normativa que 
extrapolou  os  limites  impostos  pela  Lei  9.363/96,  ao  excluir,  da  base  de 
cálculo  do  benefício  do  crédito  presumido  do  IPI,  as  aquisições 
(relativamente aos produtos oriundos de atividade rural) de matéria­prima e 
de insumos de fornecedores não sujeito à tributação pelo PIS/PASEP e pela 
COFINS (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 849287/RS, Rel. 
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.08.2010, 
DJe 28.09.2010; AgRg no REsp 913433/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, 
Segunda Turma, julgado em 04.06.2009, DJe 25.06.2009; REsp 1109034/PR, 
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,  julgado em 16.04.2009, 
DJe  06.05.2009; REsp  1008021/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon,  Segunda 
Turma,  julgado  em  01.04.2008,  DJe  11.04.2008;  REsp  767.617/CE,  Rel. 
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006, DJ 15.02.2007; 
REsp  617733/CE,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira  Turma, 
julgado  em  03.08.2006,  DJ  24.08.2006;  e  REsp  586392/RN,  Rel.  Ministra 
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.10.2004, DJ 06.12.2004). 

9. É que: (i) "a COFINS e o PIS oneram em cascata o produto rural e, por 
isso,  estão  embutidos  no  valor  do  produto  final  adquirido  pelo  produtor­
exportador, mesmo não havendo incidência na sua última aquisição"; (ii) "o 
Decreto 2.367/98  ­ Regulamento do  IPI  ­,  posterior à Lei 9.363/96, não  fez 
restrição  às  aquisições  de  produtos  rurais";  e  (iii)  "a  base  de  cálculo  do 

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Processo nº 10935.001223/2008­62 
Acórdão n.º 9303­004.164 

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ressarcimento  é  o  valor  total  das  aquisições  dos  insumos  utilizados  no 
processo produtivo (art. 2º), sem condicionantes" (REsp 586392/RN). 

10. A Súmula Vinculante 10/STF cristalizou o entendimento de que: "Viola a 
cláusula  de  reserva  de  plenário  (CF,  artigo  97)  a  decisão  de  órgão 
fracionário  de  tribunal  que,  embora  não  declare  expressamente  a 
inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato  normativo  do  poder  público,  afasta  sua 
incidência, no todo ou em parte." 11. Entrementes, é certo que a exigência de 
observância  à  cláusula  de  reserva  de  plenário  não  abrange  os  atos 
normativos  secundários  do  Poder  Público,  uma  vez  não  estabelecido 
confronto  direto  com  a Constituição,  razão  pela  qual  inaplicável  a  Súmula 
Vinculante 10/STF à espécie. 

12.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo, 
impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação 
do princípio constitucional da não­cumulatividade), descaracteriza referido 
crédito como escritural  (assim considerado aquele oportunamente  lançado 
pelo contribuinte em sua escrita contábil), exsurgindo legítima a incidência 
de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco 
(Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do 
artigo 543­C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado 
em 24.06.2009, DJe 03.08.2009). 

13. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção (que agrega o Manual de 
Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) autoriza a aplicação 
da  Taxa  SELIC  (a  partir  de  janeiro  de  1996)  na  correção monetária  dos 
créditos  extemporaneamente  aproveitados  por  óbice  do  Fisco  (REsp 
1150188/SP,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em 
20.04.2010, DJe 03.05.2010). 

14.  Outrossim,  a  apontada  ofensa  ao  artigo  535,  do  CPC,  não  restou 
configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou­se de forma clara 
e  suficiente  sobre  a  questão  posta  nos  autos.  Saliente­se,  ademais,  que  o 
magistrado  não  está  obrigado  a  rebater,  um  a  um,  os  argumentos  trazidos 
pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para 
embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 

15.  Recurso  especial  da  empresa  provido  para  reconhecer  a  incidência  de 
correção monetária e a aplicação da Taxa Selic. 

16. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. 

17. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução 
STJ 08/2008. 

(REsp  993.164/MG,  Rel. Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado 
em 13/12/2010, DJe 17/12/2010) (grifou­se) 

 

Nos  termos do art. 62 do Regimento  Interno do CARF, as decisões proferidas 
pelo Superior Tribunal  de  Justiça  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos  são  de  observância 
obrigatória  pelos  Conselheiros  deste  Tribunal  Administrativo,  sendo  aplicável,  portanto,  ao 

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Processo nº 10935.001223/2008­62 
Acórdão n.º 9303­004.164 

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Fl. 355 

 
 

 
 

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presente caso o entendimento consolidado pelo STJ no  julgamento do Resp nº 9303002­392, 
questão pacificada no âmbito desta Câmara Superior de Recursos Fiscais.  

Portanto,  aplicáveis  ao  presente  caso  os  julgamentos  proferidos  pelo  Superior 
Tribunal  de  Justiça,  em  razão  de  tratarem  do  direito  do  contribuinte  ver­se  ressarcido  de 
quantia paga indevidamente com a correção monetária dos valores pela taxa Selic desde a data 
do protocolo do pedido de ressarcimento de IPI.  

Ponto controvertido é a abrangência da referida correção monetária, se incidente 
sobre  a  totalidade  dos  créditos,  tanto  para  aqueles  deferidos  quanto  para  os  indeferidos  no 
despacho  decisório  (oposição  injustificada  do  Fisco)  ou  somente  sobre  a  parcela 
originariamente indeferida.  

Tendo em vista que a mora injustificada ou não razoável do Fisco na análise do 
pedido  de  ressarcimento  de  IPI  constitui­se  também  em  óbice  à  fruição  dos  valores  pelo 
contribuinte, há de se fazer incidir a correção monetária pela taxa Selic sobre a totalidade dos 
créditos a serem ressarcidos, não merecendo, reforma, portanto, o acórdão recorrido.  

No  mesmo  sentido  é  o  entendimento  pacificado  no  Plenário  do  Supremo 
Tribunal Federal, que ao julgar embargos de declaração no recurso extraordinário nº 299.605 
estabeleceu ser devida a correção monetária pela taxa Selic do quantum a ser restituído quando 
há  mora  injustificada  no  deferimento  do  pedido,  por  caracterizar­se  em  mora  ilegítima  do 
Fisco. A decisão amolda­se ao caso em exame.  

Diante  do  exposto,  nega­se  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional.  

É o Voto. 

 

Vanessa Marini Cecconello ­ Relatora 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Júlio César Alves Ramos ­ Redator Designado  

O  colegiado  dissentiu  do  voto  da  i.  relatora  apenas  quanto  à  base  para 
incidência dos juros Selic, tendo sido eu designado para redigir o acórdão quanto a isso. 

Em  seu  voto,  a  relatora  propôs  que  a  incidência  se  desse  sobre  todo  o 
montante do crédito presumido, citando, inclusive, decisão do STF que a considera devida em 
caso de demora por parte da Administração tributária. Já a maioria a entendeu aplicável apenas 
sobre a parcela que não havia sido deferida até o julgamento do recurso. 

O argumento basilar para  aqueles que assim pensaram é que o deferimento 
aqui  reiterado se dá  exclusivamente por  força do disposto no art. 62 do RICARF,  isto é,  em 
face  da  decisão  proferida  pelo  STJ  no Resp  993.164,  aliás,  citado  pela  relatora  e,  este  sim, 

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Processo nº 10935.001223/2008­62 
Acórdão n.º 9303­004.164 

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julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Lá, como se sabe, a justificativa adotada não 
foi  a mera  demora  por  parte  da Administração  tributária  ­  demora  que muitas  vezes  sequer 
ocorre e em muitos casos decorre de procedimentos da própria interessada ­ mas a existência 
de ato estatal que impede o deferimento pelas instâncias competentes. Concretamente, aquele 
julgamento enfrentou a restrição existente na IN SRF 23/97, vinculante, como se sabe, tanto da 
DRF quanto da DRJ.  

Não  tem  guarida,  nesta  casa,  por  outro  lado,  a  tese  segundo  a  qual  a 
incidência  da  selic  se  daria  como  mera  atualização  ou  correção  monetária,  para  a  qual  os 
tribunais  superiores  têm entendido dispensável previsão  em  lei. A  taxa selic não  é  índice de 
correção monetária, mas juros, e, como tal, sua aplicação sobre qualquer parcela requer, sim, 
comando  legal  expresso.  E  como  se  sabe,  ele  só  existe  no  tocante  a  restituições  de  tributos 
recolhidos indevidamente ou a maior, situação que difere dos ressarcimentos previstos em lei, 
pois neste últimos nenhum tributo foi indevidamente recolhido. 

Atento  a  isso  e  examinando  cuidadosamente  a  decisão  do  STJ  por  aplicar, 
percebe­se facilmente que sua motivação não permite que se estenda a incidência da taxa selic 
aos valores que não foram controvertidos. Com efeito, sobre eles inexiste qualquer ato estatal 
impeditivo  e,  por  isso mesmo, nada  foi mesmo  impedido. Ademais,  a parcela que  é desde o 
início  deferida,  isto  é,  sobre  a  qual  não  se  instaura  divergência  entre  a  Administração  e  o 
administrado fica, desde logo, disponível a este último. 

Destarte,  só  se  justifica mesmo a  incidência da Selic  sobre a parcela que o 
contribuinte  precisou  continuar  discutindo  administrativamente,  visto  que  as  instâncias 
vinculadas à IN não a poderiam conceder. 

Com  essas  considerações,  votou  a  maioria  por  dar  parcial  provimento  ao 
recurso  da  Fazenda Nacional,  de modo  que,  embora  deferida  a  Selic,  ela  se  aplique  apenas 
sobre a parcela do crédito cujo ressarcimento foi obstado pelo ato estatal de que fala o ministro 
Fux em seu voto, in casu, aquela atinente às aquisições efetuadas junto a não­contribuintes. 

E esse é o acórdão que me coube redigir. 

Conselheiro Júlio César Alves Ramos 

           

 

 

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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/11/2004 a 30/11/2004
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA.
O recurso especial de divergência, interposto nos termos do art. 67 da Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, só se justifica quando, em situações idênticas, são adotadas soluções diversas. Não sendo o caso, o recurso não deve ser conhecido.
Recurso Especial da Procuradoria não conhecido.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional.

(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício

(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza  Relator


Participaram do Julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Possas (Presidente em exercício), Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza, Vanessa Marini Cecconello.

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CSRF­T3 

Fl. 438 

 
 

 
 

1

437 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10510.001810/2005­08 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­004.371  –  3ª Turma  

Sessão de  08 de novembro de 2016 

Matéria  COFINS. ISENÇÃO. 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL           

Interessado  COLÉGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA           

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/11/2004 a 30/11/2004 

RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. 

O  recurso  especial  de  divergência,  interposto  nos  termos  do  art.  67  da 
Portaria  MF  nº  256,  de  22/06/2009,  só  se  justifica  quando,  em  situações 
idênticas,  são  adotadas  soluções  diversas. Não  sendo o  caso,  o  recurso  não 
deve ser conhecido. 

Recurso Especial da Procuradoria não conhecido. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional. 

 

(assinado digitalmente)  

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício 

 

 (assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza – Relator 

  

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Participaram  do  Julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa  Possas 

(Presidente  em  exercício),  Júlio  César  Alves  Ramos,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Andrada 
Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro 
Souza, Vanessa Marini Cecconello. 

Relatório 

Trata­se de Recurso Especial de Divergência interposto tempestivamente pela 
Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN contra o Acórdão nº 3801­001.131, de 22/03/2012, 
proferido pela 1ª Turma Especial da 3ª Seção deste CARF, que fora assim ementado: 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 31/12/1999 a 31/12/2003 

COFINS DECADÊNCIA 

A  Súmula  Vinculante  no.  08  do  STF  declarou  a 
inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei no. 8.212/91, assim o 
prazo decadencial para constituição das contribuições é de cinco 
anos, contando­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele 
em que o lançamento poderia ter sido efetuado para os períodos 
em  que  não  houve  pagamentos  nos  termos  do  art.  173,  I,  do 
Código Tributário Nacional (CTN). 

ENTIDADE  BENEFICENTE  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL  QUE 
ATENDE  ÀS  EXIGÊNCIAS  ESTABELECIDAS  EM  LEI. 
COFINS.  IMUNIDADE  PREVISTA  NO  ART.  195,  §  7o.  DA 
CF/88. 

Estando demonstrado que a Recorrente é entidade beneficente de 
assistência  social,  que  preenche  os  requisitos  do  artigo  14  do 
CTN  e  também  os  requisitos  do  artigo  55  da  lei  8212/91,  as 
receitas  relativas  ao  exercício  de  sua  atividade, mesmo  que  de 
natureza  contraprestacional,  estão  imunes  à  COFINS,  nos 
moldes previstos no artigo 195 § 7º da Constituição Federal. 

Recurso Voluntário Provido 

 

No  Recurso  Especial,  por  meio  do  qual  pleiteou,  ao  final,  a  reforma  do 
decisum, a Recorrente suscitou divergência em relação ao entendimento de que as receitas de 
caráter contraprestacional são alcançadas pela isenção de PIS e COFINS, nos termos do art. 14, 
X,  da Medida  Provisária  –  MP  nº  2.158­35,  de  2001.  Visando  comprovar  as  divergências, 
apresentou, como paradigmas, os Acórdãos nº 202­19.348, de 07/10/2008, e 9303­00.982, de 
28/06/2010, cujas ementas foram integralmente transcritas no recurso. 

O exame de admissibilidade do Recurso Especial encontra­se às fls. 372/374. 
As contrarrazões, às fls. 386/398.  

É o Relatório. 

Fl. 439DF  CARF  MF



Processo nº 10510.001810/2005­08 
Acórdão n.º 9303­004.371 

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Fl. 439 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. 

O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei. 

Como ressaltado no exame de sua admissibilidade, o acórdão recorrido adotou o 
entendimento  de  que  a  contribuinte  era  entidade  imune,  nos  termos  do  art.  195,  §  7º,  da 
Constituição Federal, sendo, portanto, desnecessário examinar o enquadramento de suas 
receitas  como  sendo  ou  não  oriundas  de  atividade  própria.  Todavia,  consignou­se  que, 
ainda que assim não fosse – isto é, ainda que a contribuinte não fosse imune à contribuição –, 
as receitas tributadas se originaram da realização de sua atividade própria, de modo que o seu 
caráter contraprestacional não afastaria o direito à isenção da Cofins. 

Confiram­se os seguintes parágrafos do acórdão recorrido: 

Verifica­se, pois,  tratar­se de  imunidade constitucional, voltada 
a  entidades  beneficentes  de  assistência  social  que  atendam  às 
exigências estabelecidas em lei. 

Ora, a Recorrente, conforme exaustivamente demonstrado pela 
documentação  acostada  aos  autos  do  presente  processo,  é 
entidade  de  assistência  social,  como  tal  sempre  reconhecida 
pelo  Ministério  da  Previdência  Social,  e  que  preenche  os 
requisitos do artigo 14 do CTN. 

Está,  pois,  enquadrada  como  instituição  de  assistência  social, 
nos termos do artigo 195 § 7º, da Constituição Federal. 

A  par  do meu  entendimento  de  que  o  artigo  55  cria  condições 
não  constantes  do  artigo  14  do  CTN,  porquanto  as  isenções 
contributivas  são  imunidades  e,  para  gozo  das  imunidades, 
bastaria o cumprimento das disposições do art. 14 do CTN; é de 
se destacar também que a Recorrente demonstrou preencher os 
requisitos dispostos no artigo 55 da Lei no. 8.212/1991. Detém 
certificado  de  Entidade  de  Fins  Filantrópicos  desde  1975  e 
obteve reconhecimento de utilidade pública federal em 1972. 

(...) 

Porém,  mesmo  que  se  admitisse  a  subsunção  da  Recorrente  à 
norma contida no artigo 14, que prescreve a isenção da COFINS 
quanto às receitas relativas às atividades próprias, melhor sorte 
não teria a pretensão fiscal. 

Isso porque todas as receitas aferidas pela Recorrente são, pelo 
que  se  depreende  da  análise  dos  autos,  relativas  às  suas 
atividades próprias. 

(...) 

Admitir  a  restrição  da  imunidade  àquelas  receitas  sem  caráter 
contraprestacional  direto,  conforme  determina  a  norma  acima 
transcrita, é admitir que a autoridade fiscal determine o nível da 
imunidade, as condições, os benefícios. Não faz o menor sentido, 

Fl. 440DF  CARF  MF



 

  4

visto que, se assim tivesse o constituinte disposto, à nitidez, não 
seria  a  autoridade  fazendária  que  se  submeteria  ao  legislador 
Constituinte, mas este que se submeteria à autoridade fazendária 

 

No primeiro acórdão paradigma (o de nº 202­19.348), no qual a Câmara baixa 
manteve a exigência da Cofins sobre receitas provenientes de taxas de matrícula, mensalidades 
e  aluguéis  de  entidade  educacional  semelhante  à  recorrente,  entendeu­se  que  a  imunidade 
constitucional reclamaria o preenchimento dos requisitos estatuídos pelo art. 55 da Lei nº 
8.212, de 1991, bem como que a receita da atividade própria de uma entidade cuja finalidade 
social é a difusão do ensino seria composta apenas pelas doações, contribuições, mensalidades 
e  anuidades  recebidas  de  associados,  mantenedores  e  colaboradores,  sem  caráter 
contraprestacional direto. 

Já no segundo paradigma, o Acórdão de nº 9303­00.982, em que se debateu a 
incidência da Cofins sobre as vendas de mercadorias e de serviços por entidade de assistência 
social, esta mesma CSRF decidiu que a entidade imune que explora atividade empresarial 
sofre  a  incidência  de  contribuição  para  a  seguridade  social  de  acordo  com  as mesmas 
normas aplicáveis às empresas privadas.  

Do  cotejo  entre  os  excertos  destacados,  vê­se,  claramente,  que,  enquanto  o 
acórdão recorrido exonerou o crédito tributário ao só fundamento de que a entidade era, com 
efeito,  imune à contribuição (a alegação de que os valores auferidos pela entidade derivavam 
de  sua  atividade  própria  foi  apenas  uma  concessão  à  tese  contrária  para  que  se  pudesse,  ao 
depois, refutá­la; portanto, ad argumentando tantum), nos acórdãos paradigmas estabeleceu­se 
a premissa de que a imunidade reclamaria certas condições: no primeiro, o preenchimento de 
alguns  requisitos  legais  (os  mesmos  que,  no  acórdão  recorrido,  advirta­se,  reconheceu­se 
preenchidos); no seguinte, a impossibilidade de realização de atividade de caráter empresarial. 

Não  há,  pois,  propriamente  dissídio  jurisprudencial  para  fatos  que  se 
assemelham. O que há é que, nos acórdãos recorrido e primeiro paradigma, em vista da análise 
dos  fatos  narrados  e  comprovados  nos  autos  respectivos,  reconheceu­se  a  imunidade  no 
primeiro, o que não ocorreu no segundo. Já no segundo acórdão paradigma, o afastamento da 
exação, como se viu, decorreu de motivo diverso daquele adotado no acórdão  recorrido para 
exonerar o crédito tributário lançado. 

Ante o exposto, não conheço do recurso especial. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza  

 

           

 

           

 

 

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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 30/11/2001
PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA.
Até julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.


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Fl. 2 

 
 

 
 

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1 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13888.904225/2009­97 

Recurso nº  1   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­004.090  –  3ª Turma  

Sessão de  07 de junho de 2016 

Matéria  PIS/COFINS. Incidência sobre receitas de vendas a empresas sediadas na ZFM. 

Recorrente  CRISTINA APARECIDA FREDERICH &amp; CIA LTDA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 30/11/2001 

PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA 
ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA. 

Até julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de 
vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS 
e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto­Lei nº 288/67. 

Recurso Especial do Contribuinte Negado. 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  negar 
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello, Tatiana 
Midori  Migiyama,  Demes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Maria  Teresa  Martínez 
López, que davam provimento.  

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo 
Rosenburg  Filho,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa Marini 
Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

 

  

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Processo nº 13888.904225/2009­97 
Acórdão n.º 9303­004.090 

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2

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  contribuinte 
com fulcro nos artigos 64,  inciso II e 67 e seguintes do Anexo II do Regimento Interno do 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº 
256/09, meio pelo qual busca a reforma do Acórdão nº 3303­002.512, que negou provimento 
ao recurso voluntário. Decidiu o colegiado a quo pela incidência das contribuições sobre as 
receitas  oriundas  de  vendas  a  empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de Manaus,  no  período 
tratado neste processo. 

Cientificado do mencionado acórdão o  sujeito passivo apresentou  recurso 
especial suscitando divergência  jurisprudencial quanto à  isenção das contribuições sobre as 
receitas  decorrentes  de  vendas  de mercadorias  e  serviços  para  empresas  com domicílio  na 
Zona Franca de Manaus.  

O  recurso  foi  admitido  por  intermédio  de  despacho  do  Presidente  da 
Câmara recorrida, e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões. 

É o relatório, em síntese. 

 

Voto            

Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator 

Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.934, de 
07/06/2016, proferido no julgamento do processo 10650.902444/2011­41, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­003.934): 

"A matéria,  única,  posta  ao  exame do colegiado não é nova. Com efeito,  já 
tivemos  oportunidade  de  nos  pronunciar  sobre  ela  em  diversas  ocasiões,  tendo  eu 
firmado  convicção  pela  inaplicabilidade  de  qualquer  medida  desonerativa  (seja 
isenção, imunidade ou alíquota zero) aos fatos geradores anteriores a julho de 2004. 

No relatório da Dra. Vanessa consta que o contribuinte aduziu em seu recurso: 

"que:  (a)  o  Decreto­Lei  nº  288/67  equipara  os  efeitos  das 
operações  de  venda  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às 
exportações  para  o  estrangeiro,  sendo­lhes  aplicáveis  as 
vantagens  fiscais  estabelecidas  pela  legislação  para  as 
exportações, nos  termos do seu art. 4º;  (b) o Superior Tribunal 
de Justiça pacificou o entendimento no sentido da não incidência 
de PIS sobre as receitas decorrentes das vendas para empresas 
sediadas  na  Zona  Franca  de Manaus;  (c)  o  Supremo  Tribunal 

Fl. 244DF  CARF  MF

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Processo nº 13888.904225/2009­97 
Acórdão n.º 9303­004.090 

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3

Federal,  ao  proferir  liminar  na  Ação  Direta  de 
Inconstitucionalidade  nº  2.348­9,  suspendeu  a  eficácia  da 
expressão ‘na Zona Franca de Manaus’, contida no inciso I, do 
§2º  do  art.  14  da MP  nº  2.037­24/00,  expressão  suprimida  do 
diploma legal pelo Poder Executivo ao editar, na mesma data, a 
MP nº 2.037­25/2000;  e, por  fim,  (d) não  incide o PIS para os 
fatos geradores ocorridos em fevereiro de 2002, tendo em vista a 
revogação da expressão ‘na Zona Franca de Manaus’ do inciso 
I,  §2º do art.  14 da MP nº 2.037­25/2000 e a equiparação dos 
efeitos  fiscais  das  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às 
exportações para o exterior". 

Considero­os  todos  abarcados  no  voto  que  segue,  proferido  em  sessão  de 
2011, no qual enfrentei ainda outros argumentos. Reconheço haver decisões do STJ em sentido 
oposto, mas, como nenhuma delas cumpre os requisitos do art. 62 do atual regimento interno 
desta Casa, peço vênia para continuar teimando.  

Disse­o eu naquela ocasião: 

Vale  iniciá­lo  reenunciando  o  criativo  entendimento  da 
recorrente: 

a)  não há necessidade de previsão legal expressa concessiva da 
isenção  porque  o  decreto­lei  288  e  o  Ato  Complementar 
35/67 bastam; 

b)  deferida  isenção  para  exportações  em  geral,  a  vendas  à 
ZFM está imediata e automaticamente estendida; 

c)  tendo o Ato Complementar à Constituição de 67 a natureza 
de lei complementar, como pacificado em nossos Tribunais,. 
nenhuma lei ordinária o poderia revogar; 

d)  a “revogação” pretendida somente vigorou entre ___ e ___, 
sendo de rigor reconhecer a isenção, ao menos, nos períodos 
anterior e posterior. 

Ainda  que  criativo,  o  raciocínio  desenvolvido  na  defesa  não 
merece  prosperar  cabendo  a manutenção da  decisão  recorrida 
pelos motivos que se expõem em seguida. Em primeiro lugar, a 
premissa  de  que  o  decreto­lei  288  teria  assegurado que  todo e 
qualquer  incentivo  direcionado  a  promover  as  exportações 
deveria,  imediata  e  automaticamente,  ser  estendido  à  Zona 
Franca de Manaus não resiste sequer ao primeiro dos métodos 
interpretativos consagradamente admitidos: a literalidade. 

É  que  tal  extensão  somente  caberia  se  o  citado  decreto  tivesse 
afirmado que  as  remessas  de  produtos  para  a Zona Franca  de 
Manaus  são  exportação.  Nesse  caso,  a  equiparação  valeria 
mesmo  para  outros  efeitos,  não  fiscais.  Poderia,  para  o  que 
interessa,  restringi­la  a  “todos  os  efeitos  fiscais”.  Se  o  tivesse 
feito, dúvida não haveria de que qualquer mudança posterior na 
legislação  que  viesse  a  afetar  as  exportações,  no  que  tange  a 
tributos,  afetaria  do  mesmo  modo  e  na  mesma  medida  aquela 
zona. 

Fl. 245DF  CARF  MF

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Processo nº 13888.904225/2009­97 
Acórdão n.º 9303­004.090 

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Fl. 5 

 
 

 
 

4

Mas já foi repetidamente assinalado que o artigo 4º daquele ato 
legal, embora traga de fato a expressão acima, apôs a ressalva 
“constantes  da  legislação  em  vigor”.  Não  vejo  como  essa 
restrição possa ser entendida de modo diverso do que  tem sido 
interpretado  pela  Administração:  apenas  os  incentivos  às 
exportações  que  já  vigiam  em  1  de  fevereiro  de  1967  estavam 
“automaticamente” estendidos à ZFM por força desse comando. 
E  ponho  a  palavra  entre  aspas  porque  nem  mesmo  o  Poder 
Executivo – e vale assinalar que estamos falando de um período 
de  exceção,  em  que  o  Poder  executivo  quase  tudo  podia  – 
pareceu estar tão seguro desse automatismo, visto que fez editar, 
na  mesma  data,  o  Ato  Complementar  35,  cujo  artigo  7º 
assegurou aquela extensão ao ICM.  

Aliás,  da  interpretação  dada  pela  recorrente  a  este  último  ato 
também divergimos. Deveras, pretende ela que ele  teria alçado 
ao  patamar  de  lei  complementar  a  equiparação  já  prevista  no 
decreto­lei. A meu ver, porém, tudo o que faz é definir com maior 
precisão  o  que  se  entende  por  produtos  industrializados  para 
efeito da não incidência de ICM nas exportações já prevista na 
Constituição  de  67.  Define­os  no  parágrafo  1º,  recorrendo  à 
tabela do  então criado  imposto  sobre produtos  industrializados 
(tabela  anexa  à  Lei  4.502).  No  parágrafo  segundo,  estende, 
também para efeito de ICM, aquela imunidade às vendas a zonas 
francas. 

Essa  interpretação  me  parece  forçosa  quando  se  sabe  que, 
segundo  a  boa  técnica  legislativa,  os  parágrafos  de  um  dado 
artigo  não  acrescentam  matéria  ao  disposto  no  caput,  apenas 
esclarecem  sobre  o  alcance  daquela  matéria.  E  ao  esclarecer 
podem  impor  uma  definição  restritiva,  como  no  parágrafo 
primeiro,  ou  extensiva,  como  no  segundo. O  que  não  pode  um 
simples parágrafo é tratar de matéria que não esteja contida no 
caput  e nos  seus  incisos. E não parece haver dúvida de que aí 
apenas se cuida da imunidade do ICM.  

Assim, o ato legal nem previu imunidade genérica, nem estendeu 
ao IPI a imunidade do ICM, como afirma a empresa.  

Ora,  se  a  previsão  do  decreto­lei  deveria  alcançar  “todos  os 
efeitos  fiscais” e já havia previsão de  imunidade de ICM sobre 
produtos  industrializados,  para  que  tal  parágrafo  no  ato 
complementar? 

Há, contudo, razões mais profundas do que a mera literalidade. 
É que a zona franca de Manaus não é meramente uma área livre 
de  restrições  aduaneiras,  característica  das  chamadas  zonas 
francas  comerciais.  O  que  se  buscou  com  a  sua  criação  foi 
induzir  a  instalação  naquele  distante  rincão  nacional  de 
empresas de  caráter  industrial,  que gerassem emprego e  renda 
para  a  região  Norte.  Para  tanto,  definiu­se  um  conjunto  de 
incentivos  fiscais que,  à  época de  sua criação,  seria  suficiente, 
no entender dos seus  formuladores, para gerar aquela atração. 
Tais  incentivos,  e  apenas  eles,  configuram  diferenciação  em 
favor dos produtos  importados e  industrializados naquela área. 

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Processo nº 13888.904225/2009­97 
Acórdão n.º 9303­004.090 

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5

Foi  essa  diferença  tributária  que  induziu  a  criação  do  parque 
industrial que ali se veio a instalar e, assim, é apenas a retirada 
de algum daqueles incentivos que pode ser taxada de “quebra de 
contrato”.  

A  contrário  senso,  novos  incentivos  fiscais  que  se  venham  a 
instituir podem ou não ser a ela estendidos conforme entenda útil 
o legislador por ocasião de sua instituição.  

Isso  não  se  dá  automaticamente  com os  incentivos  genéricos à 
exportação cujo objetivo comum tem sido a geração das divisas 
imprescindíveis ao pagamento dos compromissos internacionais 
durante  tanto  tempo  somente  alcançáveis  por  meio  das 
exportações.  Por  óbvio,  a  ninguém  escapa  que  vendas  à  ZFM 
não  geram  divisas.  Diferentes,  pois,  os  objetivos,  nenhum 
automatismo se justifica. 

Prova desse raciocínio é que dois anos apenas após a criação da 
ZFM,  inventaram  os  “legisladores  executivos”  de  então  novo 
incentivo  à  exportação,  o  malsinado  “crédito  prêmio” 
posteriormente  tão  combatido  nos  acordos  de  livre  comércio  a 
que o País aderia. Sua legislação expressamente incluiu a Zona 
Franca. Fê­lo,  no  entanto,  apenas  para  os  casos  em que,  após 
serem  “exportados”  para  lá,  fossem  dali  efetivamente 
exportados  para  o  exterior  (“reexportados”,  na  linguagem  do 
dec­lei).  Em  outras  palavras,  já  em  1969  dava  o  executivo 
provas  de  que  aquela  extensão  nem  era  automática,  nem  tinha 
que se dar sem qualquer restrição. 

Logo,  ainda  que  se  avance  na  interpretação  da  norma, 
ultrapassando o método  literal  e  adentrando­se  o  histórico  e  o 
teleológico,  se  chega  à  mesma  conclusão:  o  decreto­lei  288 
apenas determinou a adoção dos incentivos fiscais à exportação 
já  existentes  e  acresceu  incentivos  específicos  voltados  a 
promover  o  desenvolvimento  da  região  menos  densamente 
povoada de nosso território. 

Nessa  linha  de  raciocínio,  portanto,  há  de  se  buscar  na 
legislação  específica  do  PIS  e  da  COFINS,  tributos  somente 
instituídos  após  a  criação  da  ZFM,  dispositivo  que  preveja 
alguma forma de desoneração nas vendas àquela região, seja a 
não  incidência,  alíquota  zero  ou  isenção.  E  não  se  precisa  ir 
longe para ver que ela somente começa a existir em 2004, com a 
edição da Medida Provisória 202. 

De  fato,  a  “exclusão  das  receitas  de  exportação”  da  base  de 
cálculo  do  PIS  tratada  na  Lei  7.714  e  a  isenção  da  COFINS 
sobre receitas de exportação prevista na Lei Complementar 70 e 
objeto da Lei complementar 85 não incluíram expressamente as 
vendas à ZFM ainda que tenham estendido o benefício a outras 
operações  equiparadas  a  exportação.  Um  exame  cuidadoso 
dessas  extensões  vai  revelar  o  que  se  disse  acima:  todas  elas 
geram, imediata ou mediatamente, divisas internacionais.  

A  conclusão  que  se  impõe,  assim,  é  que  não  havia,  até  o 
surgimento da Medida Provisória 1.858 qualquer benefício fiscal 

Fl. 247DF  CARF  MF

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Processo nº 13888.904225/2009­97 
Acórdão n.º 9303­004.090 

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Fl. 7 

 
 

 
 

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que desonerasse de PIS e de COFINS as receitas obtidas com a 
venda de produtos para empresas sediadas na ZFM. É certo que 
esse  entendimento  não  era  uníssono,  muita  peleja  tendo  se 
travado entre o fisco e os contribuintes que pretendiam estarem 
tais  vendas  amparadas  pelos  atos  legais mencionados.  E  essas 
divergências  somente  se agravaram com a  edição da MP,  cuja 
redação padece de diversas inconsistências. 

Com  efeito,  tal  MP,  que  revogou  a  Lei  7.714  e  a  Lei 
Complementar  85,  disciplinando  por  completo  a  isenção  das 
duas  contribuições  nas  operações  de  exportação  trouxe 
dispositivo  expresso  “excluindo”  as  vendas  à  ZFM.  Isso,  por 
óbvio,  aguçou  a  interpretação  de  que  já  havia  dispositivo 
isentivo e que esse dispositivo estava sendo agora revogado. 

Defendo  que  não,  embora  seja  forçoso  reconhecer  que  o 
dispositivo  apenas  criou  desnecessário  imbróglio.  Com  efeito, 
ouso divergir da conclusão exposta no Parecer PFGN 1789 no 
sentido  de  que  tal  ressalva  se  destinava  apenas  aos  comandos 
insertos nos incisos IV, VI, VIII e IX. A razão para tanto é que aí 
ventilam­se hipóteses  intrinsecamente ligadas ao objetivo que o 
ato  pretende  incentivar:  vendas  para  o  exterior  que  trazem 
divisas para o país. Refiro­me aos incisos VIII (vendas com o fim 
de  exportação  a  trading  companies  e  demais  empresas 
exportadoras)  bem  como  o  fornecimento  de  bordo  a 
embarcações  em  tráfego  internacional  (ship’s  Chandler).  Além 
disso,  a  interpretação  não  apenas  retira  um  incentivo,  ela 
pressupõe  um  desincentivo:  qualquer  trading  do  decreto­lei 
1.248/72,  exportadora  inscrita  na  SECEX  ou  ship’s  Chandler 
instalada  em  outro  ponto  do  território  nacional  terá  vantagem 
em relação à que ali se instale. Não faz sentido tal discriminação 
contra a ZFM.  

A  interpretação  dada  pela  douta  PGFN  parece  buscar  um 
sentido  para  o  comando do  parágrafo  de modo  a  não  torná­lo 
redundante.  Fê­lo,  todavia,  da  pior  forma,  a  meu  sentir,  pois 
fixou­se no método literal esquecendo­se de considerar o motivo 
da norma. Realmente, uma cuidadosa leitura do parecer permite 
ler  o  artigo,  com  o  respectivo  parágrafo  segundo,  da  seguinte 
forma:  há  isenção  quando  se  vende  com  o  fim  específico  de 
exportação,  desde  que  a  empresa  compradora  (trading  ou 
simples exportadora inscrita na SECEX) NÃO esteja situada na 
ZFM. Com a exclusão do parágrafo: há isenção quando se vende 
com  o  fim  específico  de  exportação,  mesmo  que  a  empresa 
compradora  (trading  ou  simples  exportadora  inscrita  na 
SECEX) esteja situada na ZFM. 

Ora, o objeto da isenção versada nesses dispositivos nada tem a 
ver com a localização da compradora mas com o que ela faz. É a 
atividade (exportação com conseqüente ingresso de divisas) que 
se quer incentivar. O que se tem de decidir é se a mera venda à 
ZFM, que não gera divisa nenhuma, deve a isso ser equiparado. 
Foi  isso, em meu entender, que o parágrafo quis dizer: não é o 
que o Parecer da PGFN consegue nele ler.  

Fl. 248DF  CARF  MF

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Processo nº 13888.904225/2009­97 
Acórdão n.º 9303­004.090 

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Fl. 8 

 
 

 
 

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Em conseqüência  desse  parecer,  surgem  decisões  como  as  que 
ora  se  examinam:  o  pedido  tinha  a  ver  com  venda  a  ZFM.  A 
decisão  abre  a  possibilidade  de  que  tenha  mesmo  havido 
recolhimento  indevido, mas  por motivo  completamente  diverso. 
E  mais,  atribui  ao  contribuinte  a  prova  dessa  outra 
circunstância,  que  não  motivara  o  seu  pedido.  Nonsense 
completo. 

Esse  meu  reconhecimento  implica  aceitar  que  o  malsinado 
parágrafo  estava  sim  se  referindo,  genericamente,  às  vendas  à 
ZFM, ou, mais  claramente,  está  ele a dizer que, para  efeito do 
incentivo de PIS e COFINS, a mera venda a empresa sediada na 
ZFM não se equipara à exportação de que cuida o  inciso II do 
ato  legal  em  discussão.  Mas,  ao  fazê­lo,  não  está  revogando 
dispositivo isentivo anterior: está simplesmente cumprindo o seu 
papel esclarecedor, ainda que nesse caso melhor fosse nada ter 
tentado esclarecer... 

Aliás,  idêntico  dispositivo  esclarecedor  poderia  ter  estado 
presente na LC 85 e na Lei 7.714 como já estivera no decreto­lei 
491.  Com  isso,  muita  discussão  travada  administrativamente 
teria sido evitada ou transferida para o Judiciário. É a ausência 
de  tal  dispositivo  e  sua  presença  na  nova  lei  que  cria  o 
imbróglio.  Ele  não  leva,  contudo,  em  minha  opinião,  à 
interpretação  simplória  de  que  tal  ausência  implicasse  haver 
isenção.  Para  isso,  primeiro,  se  tem  de  admitir  que  basta  o 
Decreto­lei 288.  

Essa interpretação, parece­me, está em maior consonância com 
o espírito legisferante, pois não faz sentido considerar que uma 
norma  que  procura  incentivar  as  exportações  tenha  instituído 
uma discriminação contra uma região (região, aliás, que sempre 
se  procurou  incentivar)  em  operações  que  produzem  o  mesmo 
resultado: a geração de divisas internacionais. 

A minha conclusão é, assim, de que mesmo entre 1º de fevereiro 
de  1999  e  31  de  dezembro  de  2000  há,  sim,  isenção  das 
contribuições  naquelas  hipóteses,  ainda  que  a  empresa  esteja 
situada na ZFM. Em outras palavras, a localização da empresa 
não é impeditivo à fruição do incentivo à exportação, desde que 
cumprido o que está previsto naqueles incisos.  

Mas  tampouco  há  isenção  APENAS  PORQUE  A 
COMPRADORA LÁ ESTEJA. Nos recursos ora em exame, esse 
foi o fundamento do pedido e a ele deveria  ter­se  restringido a 
DRJ.  Nesses  termos,  só  causa  mais  imbróglio  a  afirmação 
constante  no  acórdão  recorrido  de  que  “haveria  direito”  no 
período de 1º de janeiro de 2001 a julho de 2004 mas não estava 
ele adequadamente comprovado. Simplesmente não há o direito 
na forma requerida. 

E por isso mesmo não cabe a pretensão do contribuinte de que a 
Administração  adapte  o  seu  pedido  fazendo  as  pesquisas 
internas  que  permitam apurar  se  alguma das  empresas  por  ele 
listadas na planilha referida se enquadra naquelas disposições.  

Fl. 249DF  CARF  MF

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Processo nº 13888.904225/2009­97 
Acórdão n.º 9303­004.090 

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Fl. 9 

 
 

 
 

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O máximo que se poderia admitir,  dado o  teor da decisão,  era 
que, em grau de recurso,  trouxesse a empresa tal prova. Não o 
fez, porém, limitando­se a postular a nulidade da decisão porque 
não determinou aquelas diligências. 

Não sendo obrigatória a realização de diligências, como se sabe 
(art. __ do Decreto 70.235), sua ausência não acarreta nulidade 
da decisão proferida por quem legalmente competente para tal. 

Cabe  sim  manter  aquela  decisão  dado  que  o  contribuinte  não 
comprovou o  seu  direito  como  lhe  exigem o Decreto  70.235,  a 
Lei 9.784 e o próprio Código Civil (art. 333). 

Com  tais  considerações,  nego  provimento  ao  recurso  do 
contribuinte. 

Com essas mesmas considerações, votei,  também aqui, pelo não provimento 
do recurso do contribuinte, sendo esse o acórdão que me coube redigir." 

Aplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  acima  do  processo 
paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do 
RICARF, nega­se provimento ao recurso especial do contribuinte, em razão da incidência das 
contribuições  sobre  as  receitas  oriundas  de  vendas  efetuadas  a  empresas  sediadas  na  Zona 
Franca de Manaus, no período tratado neste processo.  

 

Carlos Alberto Freitas Barreto 

 

           

           

 

Fl. 250DF  CARF  MF

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, conhecer o Recurso Especial do Contribuinte, vencidos os conselheiros Júlio César Alves Ramos, Andrada Marcio Canuto Natal e Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), que não o conheceram e, por unanimidade de votos, sobrestar o processo até final decisão da liquidação de sentença, em razão da superveniência de fato novo, nos termos do voto da relatora.

(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício

(assinado digitalmente)
Vanessa Marini Cecconello - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Valcir Gassen (Suplente convocado), Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello (Relatora) e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente) e Érika Costa Camargos Autran.
Relatório

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CSRF­T3 

Fl. 2.308 

 
 

 
 

1

2.307 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13005.000130/2005­67 

Recurso nº            Especial do Contribuinte 

Resolução nº  9303­000.098  –  3ª Turma 

Data  09 de agosto de 2016 

Assunto  IPI 

Recorrente  ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

 

Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, conhecer o Recurso 
Especial do Contribuinte, vencidos os conselheiros Júlio César Alves Ramos, Andrada Marcio 
Canuto Natal e Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), que não o conheceram 
e, por unanimidade de votos, sobrestar o processo até final decisão da liquidação de sentença, 
em razão da superveniência de fato novo, nos termos do voto da relatora. 

 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício 

 

(assinado digitalmente) 

Vanessa Marini Cecconello ­ Relatora 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, 
Tatiana  Midori  Migiyama,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Valcir  Gassen 
(Suplente convocado), Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), Vanessa Marini 
Cecconello  (Relatora)  e  Rodrigo  da  Costa  Pôssas  (Presidente  em  Exercício).  Ausentes, 
justificadamente,  os  Conselheiros  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto  (Presidente)  e  Érika  Costa 
Camargos Autran.  

  

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Fl. 2308DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 03/09/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 20/09

/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 03/09/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO




Processo nº 13005.000130/2005­67 
Resolução nº  9303­000.098 

CSRF­T3 
Fl. 2.309 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Contribuinte  (fls. 
2067 a 2093) com fulcro nos artigos 64, inciso II e 67 e seguintes do Anexo II do Regimento 
Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria 
MF nº 256/09, buscando a reforma do Acórdão nº 201­81.170 (fls. 1964 a 1984) proferido pela 
2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Terceira Seção de julgamento, em 05/06/2008, no sentido 
de negar provimento ao recurso voluntário, por voto de qualidade.  

O  Colegiado  a  quo  entendeu,  em  síntese,  ser  necessária  a  prévia  declaração 
judicial  do direito  ao  crédito  líquido e certo do  IPI para que possa  a  contribuinte proceder  à 
compensação.  O  acórdão  foi  re­ratificado  pelo  acolhimento  dos  embargos  de  declaração 
opostos pelo Sujeito Passivo (fls. 1997 a 2009), mantido o resultado do julgamento (fls. 2045 a 
2048). As decisões foram assim ementadas: 

 

Acórdão nº 201­81.170  

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  ­  IPI 
Período de apuração: 01/01/1983 a 31/12/1990  

COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. 

A compensação requer a existência de crédito liquido e certo do contribuinte 
contra  a  Fazenda  Nacional.  Se  não  há  tal  crédito,  não  há  como  operar  a 
compensação. 

Recurso voluntário negado. 

 

Acórdão nº 3302­00.059  

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  ­  IPI 
Período de apuração: 01/01/1983 a 31/12/1990  

ACÓRDÃO.  EXISTÊNCIA  DE  CONTRADIÇÃO,  OMISSÃO  E 
OBSCURIDADE. RETIFICAÇÃO. 

Uma vez constatado a existência de contradição, omissão e obscuridade em 
Acórdão, impõe a sua correção em homenagem à boa aplicação da legislação 
tributária. 

Embargos Acolhidos. Acórdão Re­Ratificado. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da TERCEIRA 
CÂMARA  da  TERCEIRA  SEÇÃO  DE  JULGAMENTO  do  CONSELHO 
ADMINISTRATIVO  DE  RECURSOS  FISCAIS,  por  unanimidade  de  votos, 
acolher os embargos de declaração para sanar a omissão e contradição, re­
ratificando o Acórdão nº­ 201­81.170, mantido o resultado do julgamento. 

Fl. 2309DF  CARF  MF

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/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 03/09/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO



Processo nº 13005.000130/2005­67 
Resolução nº  9303­000.098 

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Fl. 2.310 

 
 

 
 

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Por bem descrever os fatos que deram origem à discussão em tela, adota­se parte 
do relatório do acórdão recorrido, in verbis: 

[...] 

Trata­se  de  processo  administrativo  iniciado  na  forma  de  Representação 
Fiscal  (fl.  01,  vol.  I),  a  qual  visava  controlar  a  compensação  de  crédito­
prêmio de IPI efetivada pelo contribuinte em razão do êxito obtido na Ação 
Ordinária nº 88.00.02025­9. 

Neste  aspecto  o  recorrente  efetuou  compensações  de  débitos  de  tributos  de 
sua  responsabilidade  (PER/DComps  relacionadas  as  fls.  44/46,  vol.  I,  e 
744/745, vol. IV), no valor total de R$ 58.392.848,20. Conforme mencionado, 
o  direito  ao  crédito  tributário  foi  reconhecido  judicialmente,  tendo  a 
recorrente  obtido  decisão  favorável  devidamente  transitada  em  julgado  na 
data  de  29/05/2001  (fls.  648  e  74,  vol.  IV).  Logo,  as  compensações  foram 
realizadas com base em titulo judicial, imediatamente executável, de caráter 
definitivo (posto que transitado em julgado). 

Em 26/03/2002, a decisão favorável à recorrente foi objeto de ação rescisória 
apresentada  pela  Unido  Federal.  Tal  ação  foi  indeferida  em  primeira 
instância  (Justiça  Federal  ­  JF)  e  segunda  instância  judicial  (Tribunal 
Regional Federal ­ TRF), tendo ainda obtido decisão desfavorável quando do 
julgamento  do  Recurso  Especial  (fls.  18/25  ­  vol.  I,  e  854/860,  vol.  V)  no 
Superior Tribunal de Justiça ­ STJ. Em resumo, as decisões concluíram que a 
ação rescisória não poderia ser admitida in casu em razão de inexistirem os 
seus pressupostos de admissibilidade, uma vez que (i) a interpretação que foi 
dada  pela  decisão  rescindenda  não  foi  flagrantemente  destoante  do 
dispositivo legal e (ii) que a questão decidida era controvertida nos tribunais. 

Todavia,  a  decisão  do  Superior Tribunal  de  Justiça que manteve  a  decisão 
favorável  à  Recorrente  foi  proferida  por  maioria,  tendo  sido  vencido  o 
Ministro Francisco Peçanha Martins, o qual declarou seu voto (fls. 917/933, 
vol. V). Com base neste voto vencido, a União Federal apresentou Embargos 
de Divergência,  o  qual  ainda  está  pendente  de  julgamento  (fl.  904,  vol. V). 
Logo,  a  decisão  que  indeferiu  a  ação  rescisória  no  Superior  Tribunal  de 
Justiça  não  é  definitiva  em  razão  da  pendência  dos  Embargos  de 
Divergência. 

Em 08/09/2004, em razão de não possuir qualquer decisão favorável ao seu 
pleito e que fosse hábil a impedir a utilização dos créditos pela recorrente, a 
Unido  Federal  interpôs  Medida  Cautelar  Incidental,  por  meio  da  qual 
requereu a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial n 2 687903. 
Em seu pedido requereu a suspensão do procedimento de compensação pelo 
contribuinte.  

Aos  09/09/2004,  foi  proferida  decisão  interlocutória  (pelo  Min.  Franciulli 
Netto),  na Ação Cautelar n 2 8915/RS  (fl.  696/698  ­  vol.  IV),  nos  seguintes 
termos: "Pelo que precede, concedo a liminar, para determinar a suspensão 
dos  efeitos  da  decisão  proferida  nos  autos  da  ação  rescisória,  até  final 
julgamento  do  recurso  especial.  Por  conseguinte,  deverá  ficar  suspensa  a 
compensação futura dos valores decorrentes de crédito prêmio do IPI." 

A  citada  decisão  foi  informada  ao  Juiz  da  Vara  de  origem,  o  qual,  em 
10/02/2005, nos autos da AO n2 88.00.02025/9, decidiu  (fls. 700  ­ vol. IV): 

Fl. 2310DF  CARF  MF

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Processo nº 13005.000130/2005­67 
Resolução nº  9303­000.098 

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Fl. 2.311 

 
 

 
 

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"Aguarde­se  a  decisão  final  da  ação  rescisória  que  tramita  no  Superior 
Tribunal de Justiça, consoante informações das fls. 407/413." 

As fls. 741/745 consta Parecer da Fiscalização, As fl. 741/745, por meio do 
qual  a  Delegacia  da  Receita  Federal  interpretou  (i)  ser  a  execução  da 
decisão  judicial  provisória,  o  que  impossibilitaria  o  aproveitamento  do 
crédito  por  meio  da  compensação  e  justificaria  o  NÃO CONHECIMENTO 
das compensações realizadas até dezembro/2004 e (ii) em razão de a decisão 
da Medida Cautelar ter sido proferida e publicada em setembro/2004, serem 
vedadas as compensações realizadas a partir desta data, devendo ainda ser 
considerada  como  NÃO  DECLARADA  a  compensação  efetuada  pela 
Recorrente em janeiro/2005, com fulcro na Lei n 2 11.051/2004. 

Em vista da proposição acima, o Delegado  titular da Delegacia da Receita 
Federal em Santa Cruz do Sul proferiu o Despacho Decisório DRF/SCS/RS N 
2 80/2005 (fls. 748 ­ vol. IV), não homologando as compensações realizadas 
pela  recorrente  no  montante  de  R$  58.392.848,20,  determinando  que  esta 
fosse  intimada  a  recolher  dita  importância  com  os  acréscimos  legais,  no 
prazo de trinta dias da ciência. 

[...] 

 

Após  apresentada  manifestação  de  inconformidade  pelo  Sujeito  Passivo  (fls. 
1507 a 1531), sobreveio julgamento proferido pela 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal 
de Julgamento em Porto Alegre (RS) indeferindo os pedidos de compensação, nos termos do 
Acórdão DRJ/POA nº 8.289, de 27/04/2006 (fls. 1601 a 1615), assim ementado: 

 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  

Período de apuração: 30/06/2004 a 11/01/2005  

Ementa: Descabe a compensação de débitos do sujeito passivo, com crédito­
premio de IPI, reconhecido em decisão judicial, sem a liquidação da sentença 
e sem a observância dos procedimentos para a compensação administrativa. 

Solicitação Indeferida  

 

Não  resignada  com  a  decisão,  a  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  ao 
extinto  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  (fls.  1638  a  1690)  defendendo,  dentre  outros 
argumentos, a  liquidez e certeza dos créditos  tributários, uma vez decorrendo a apuração  tão 
somente  dos  documentos  apresentados  no  processo  administrativo,  os  quais  podem  ser 
analisados pela Fiscalização na verificação das compensações.  

Com  a  apresentação  do  recurso  voluntário,  novamente  não  logrou  êxito  a 
contribuinte, tendo em vista a negativa de provimento proferida pela 2ª Turma Ordinária da 3ª 
Câmara  da  Terceira  Seção  de  julgamento,  em  05/06/2008,  cujas  razões  encontram­se  no 
acórdão  nº  201­81.170  (fls.  1964  a  1984),  concluindo  pela  impossibilidade  de  compensação 
sem a prévia existência de crédito líquido e certo.  

Fl. 2311DF  CARF  MF

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Fl. 2.312 

 
 

 
 

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Em face do referido acórdão de negativa de provimento ao recurso voluntário, a 
Empresa  opôs  embargos  de  declaração  alegando  a  existência  de  contradição,  omissão  e 
obscuridade  (fls. 1997 a 2009), os quais  foram acolhidos para  sanar os vícios apontados,  re­
ratificando o acórdão, sem, no entanto, alterar o resultado do julgamento (fls. 2045 a 2048).  

Nesta oportunidade, insurge­se a contribuinte por meio de recurso especial (fls. 
2067 a 2093) suscitando divergência jurisprudencial quanto à necessidade de ação judicial de 
liquidação  de  sentença  para  tornar  líquido  o  seu  crédito  e,  por  conseguinte,  passível  de 
execução  administrativa  ou  judicial  da  sentença  declaratória  reconhecendo  o  seu  crédito. 
Colacionou como paradigmas os acórdãos nºs 103­23.032 e 202­15.738.  

Em suas razões recursais, aduz a Recorrente que: 

(a) possui o direito de efetuar a compensação do crédito­prêmio do IPI, 
nos exatos termos do Decreto­Lei nº 491/69 e, por consequência, tem a 
Autoridade Administrativa  a  obrigação  legal  de  verificar  a  liquidez  e 
certeza  do  referido  crédito  a  partir  da  documentação  posta  à  sua 
disposição pela contribuinte;  

(b) a Recorrente estava habilitada a efetuar a compensação do crédito 
prêmio  do  IPI  reconhecida  em  decisão  judicial  transitada  em  julgado 
que  não  se  confunde  com  execução  provisória  (vez  que  se  existente 
execução seria definitiva); 

(c)  não  se  encontra  utilizando  o  beneficio  em  duplicidade  vez  que 
inexiste  execução  da  sentença  judicial,  mas  apenas  liquidação  de 
sentença,  realizada  na  modalidade  de  arbitramento  (art.  606,  II;  do 
CPC),  e  que  servirá,  inclusive,  para  a  execução  de  honorários 
advocatícios.  

Tendo­se  entendido como comprovada a divergência  jurisprudencial  apontada, 
foi  admitido  o  recurso  especial  do  Sujeito  Passivo  por meio  do  despacho  nº  33000.029,  de 
20/02/2013 (fl. 1994), proferido pelo ilustre Presidente da Terceira Câmara da Terceira Seção 
de Julgamento.  

A Fazenda Nacional  apresentou  contrarrazões  (fls.  2220  a  2233)  postulando  a 
negativa de provimento ao recurso especial.  

O  presente  processo  foi  distribuído  a  essa  Relatora  por  meio  de  sorteio 
regularmente realizado em 17/03/2016, estando apto o feito a ser relatado e submetido à análise 
desta Colenda 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ 3ª Seção de Julgamento do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF.  

É o Relatório.  

 

 

 

Fl. 2312DF  CARF  MF

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Resolução nº  9303­000.098 

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Fl. 2.313 

 
 

 
 

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Voto 

Conselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora 

 

O  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  contribuinte  atende  os 
pressupostos  de  admissibilidade  constantes  no  art.  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais  ­ RICARF,  aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de 
junho de 2015, devendo ser conhecido. 

 No  mérito,  a  controvérsia  posta  no  presente  recurso  especial  cinge­se  à 
averiguar­se sobre a necessidade ou não de prévia declaração judicial da liquidez do crédito a 
ser compensado pelo contribuinte, tarefa esta de competência da Administração Fazendária.  

Como relatado, o processo administrativo teve início na forma de Representação 
Fiscal  intentada  com  o  objetivo  de  controlar  as  compensações  de  crédito­prêmio  de  IPI 
Decreto­Lei  n°  491/69  efetivadas  pela  contribuinte  em  razão  do  êxito  na  ação  ordinária  nº 
88.00.02025­9.  Portanto,  na  via  judicial,  foi  reconhecido  o  direito  do  Sujeito  Passivo  ao 
crédito­prêmio de IPI a partir de março de 1983, com alíquota de 15% (quinze por cento), sem 
estabelecer termo final para a fruição do benefício.   

De  posse  de  sentença  com  trânsito  em  julgado,  a  contribuinte  deu  início  às 
compensações  na  esfera  administrativa,  sendo  transmitido  o  primeiro  pedido  em  30/06/2004 
(fl. 95).  

Em 26/03/2002, a União ajuizou ação rescisória em face do julgado favorável à 
contribuinte proferido na ação ordinária, ação indeferida em todas as instâncias até o Superior 
Tribunal  de  Justiça.  Posteriormente,  em  09/09/2004  foi  proferida  decisão  interlocutória  na 
Ação  Cautelar  nº  8915/RS,  intentada  também  pela  União,  determinando  a  suspensão  das 
compensações futuras dos valores decorrentes de crédito­prêmio de IPI da contribuinte.  

Em  11/01/2005,  a  contribuinte  transmitiu  o  último  pedido  de  compensação 
utilizando­se do crédito­prêmio do IPI.  

Com  a  não  homologação  das  compensações  transmitidas  por meio  de  decisão 
proferida pela Delegacia da Receita Federal de Santa Cruz do Sul ­ RS, teve início a discussão 
travada  nos  autos  do  presente  processo  administrativo,  remanescendo  para  este  momento 
processual a  temática  referente à necessidade de prévia liquidação  judicial do crédito­prêmio 
do IPI para que posteriormente possam ser efetuadas as compensações, questão ora analisada.  

No caso dos autos, o Sujeito Passivo transmitiu os pedidos de compensação no 
período compreendido entre 30/06/2004 a 11/01/2005, no qual estavam vigentes: o art. 74 da 
Lei  nº  9.430/96,  com  as  alterações  introduzidas  pelas  Leis  nºs  10.637/2002,  10.833/2003  e 
11.051/2004;  e  as  Instruções  Normativas  da  Secretaria  da  Receita  Federal  de  nºs  210/2002, 
320/2003, 323/2003 e 460/2004.  

Fl. 2313DF  CARF  MF

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Fl. 2.314 

 
 

 
 

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Essa a situação posta para decisão por meio do julgamento do recurso especial 
da contribuinte. Ocorre que, após a interposição do apelo especial, a contribuinte noticiou nos 
autos os seguintes fatos (fls. 2.243 a 2.246) :  

(a)  a  ação  rescisória  ajuizada  pela  Fazenda  Nacional  teve 
julgamento  de  parcial  procedência,  tão  somente  para  limitar  a 
existência  do  benefício  ao  crédito­prêmio  de  IPI  à  data  de  05  de 
outubro de 1990 (fls. 2.248 a 2.265), com trânsito em julgado em 07 
de março de 2013 (fls. 2.267 a 2.270); e  

(b) em 30 de setembro de 2014, foi proposta pelo Sujeito Passivo, nos 
autos da ação ordinária nº 88.00.02025­9, a liquidação por artigos da 
sentença  que  reconheceu  os  créditos­prêmio  de  IPI  (fls.  2.271  a 
2.274),  anexando  parecer  técnico  contábil  e  indicando  o  valor 
atualizado do seu crédito na ordem de R$ 206.620.470,15 (duzentos e 
seis  milhões,  seiscentos  e  vinte  mil,  quatrocentos  e  setenta  reais  e 
quinze centavos).  

 Nos termos do art. 493 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 
de março de 2015), "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo 
ou  extintivo  do  direito  influir  no  julgamento  do  mérito,  caberá  ao  juiz  tomá­lo  em 
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".  

Tratando­se  o  trânsito  em  julgado  da  ação  rescisória  e  a  propositura  de 
liquidação da sentença transitada em julgado de fatos modificativos do direito da contribuinte, 
que  influenciam na resolução do presente  litígio, os mesmos devem ser  levados em conta no 
julgamento do caso. 

Com  a  propositura  da  liquidação  de  sentença  em  sede  judicial,  em  tese,  resta 
suprida  exigência  para  análise  dos  pedidos  de  compensação  transmitidos  pela  contribuinte  e 
que  são  objeto  deste  processo.  Além  disso,  com  o  trânsito  em  julgado  da  ação  rescisória 
ajuizada  pela  Fazenda  Nacional,  não  há  mais  discussão  quanto  à  validade  dos  pedidos  de 
compensação, restando averiguar­se o montante do crédito a ser restituído ao Sujeito Passivo, o 
que será feito em sede judicial.   

Portanto,  da  análise  das  circunstâncias  constantes  dos  presentes  autos,  em 
especial a superveniência do fato novo consistente na liquidação de sentença por arbitramento 
proposta  nos  autos  da  ação  ordinária  nº  88.00.02025­9,  há  de  ser  acolhido  o  pedido  de 
sobrestamento  do  presente  processo  administrativo  até  final  decisão  indicativa  do  montante 
exato  do  crédito­prêmio  do  IPI  a  que  faz  jus  a  contribuinte,  posteriormente,  sendo  feita  a 
análise das compensações objeto destes autos.  

A determinação de sobrestamento do processo administrativo, face à relação de 
dependência do resultado a ser proferido em demanda judicial, encontra respaldo, ainda, no art. 
313,  inciso  V,  alínea  "a",  do  Novo  Código  de  Processo  Civil,  diploma  aplicado  de  forma 
subsidiária ao processo administrativo fiscal.  

 Diante do exposto, e considerando­se o princípio da segurança jurídica e o art. 
313,  inciso  V,  alínea  "a"  do  Novo  Código  de  Processo  Civil,  acolhe­se  o  pedido  de 
sobrestamento  do  processo  administrativo  até  final  decisão  da  liquidação  por  artigos  da 

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sentença que reconheceu o crédito­prêmio de IPI, nos autos da ação ordinária nº 88.00.02025­
9.  

É o Voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Vanessa Marini Cecconello  

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Autenticado digitalmente em 03/09/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 20/09

/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 03/09/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/08/1996 a 31/12/1997, 01/07/1998 a 31/12/1998
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OCORRÊNCIA -
Constatada a ocorrência de omissão na decisão embargada, deve ser dado provimento aos embargos de declaração com vistas a sanear tais incorreções.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher e prover os Embargos da Fazenda Nacional, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora.

(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Érika Costa Camargos Autran - Relatora
(assinado digitalmente)

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Érika Costa Camargos Autran, Andrada Márcio Canuto Natal, Julio Cesar Alves Ramos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello.


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CSRF­T3 

Fl. 1.172 

 
 

 
 

1

1.171 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10925.001920/2002­47 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  9303­004.249  –  3ª Turma  

Sessão de  14 de setembro de 2016 

Matéria  Embargos Declaratórios 

Embargante   FAZENDA NACIONAL  

Interessado  SADIA S/A 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/08/1996 a 31/12/1997, 01/07/1998 a 31/12/1998 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ­ OMISSÃO ­ OCORRÊNCIA ­  

Constatada  a  ocorrência  de  omissão  na  decisão  embargada,  deve  ser  dado 
provimento aos embargos de declaração com vistas a sanear tais incorreções. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  acolher  e 
prover os Embargos da Fazenda Nacional, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora.  

 

 (assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício  

(assinado digitalmente) 

Érika Costa Camargos Autran ­ Relatora  

(assinado digitalmente) 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Andrada  Márcio 
Canuto  Natal,  Julio  Cesar  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Vanessa 
Marini Cecconello. 

 

  

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47

Fl. 820DF  CARF  MF




 

  2

Relatório 

Trata­se  de  embargos  de  declaração  (e­fls.  669)  apresentados  contra  o 
Acórdão  n.º  9303002.768,  de  21  de  janeiro  de  2014,  da  3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais (e­fls. 664 a 666), que, julgou o recurso especial interposto pela FAZENDA 
NACIONAL, exarando o seguinte Acórdão: 

 
“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
Período de apuração: 01/08/1996 a 31/12/1997, 01/07/1998 a 31/12/1998 
 
Ementa: PIS COMPENSAÇÃO DECADÊNCIA ART. 62­A DO RICARF. 
Ausente  qualquer  recolhimento,  de  ser  instalado  o  pressuposto  contido  no 
art. 174, I do Código Tributário Nacional.  
Recurso parcialmente provido.” 
 
A Embargante, alega que a decisão contem vício de omissão e obscuridade, 

haja  vista  não  ter  havido  expressa manifestação  sobre  (1)  a  impossibilidade  de  arguição  de 
compensação como matéria de defesa para lançamento de oficio (item “f” do Recurso Especial 
da  União)  e  sobre  (2)  a  aplicação  do  prazo  decadencial  previsto  no  art.  173,  inc.  I,  da  Lei 
n.º5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional ­ CTN, mesmo reconhecendo 
que não houve pagamento do tributo. 

 

É o relatório. 

Voto            

Os embargos são tempestivos e apontam omissão e obscuridade, merecendo 
ser conhecidos. 

 
O  exame  de  admissibilidade  (e­fls.  680  a  683),  que  acolheu  os  embargos, 

constatou que a decisão é obscura ao aplicar a regra do inc. I do art. 174 do CTN, e ao deixar 
indefinidos os períodos de apuração alcançados pela decadência. E que omitiu ao não apreciar 
a divergência quanto à impossibilidade de arguição de compensação em sede de defesa.  

 
Do  exame  do  acórdão  do  recurso  especial,  verifica­se  que  de  fato  há  a 

omissão  apontada  pela  Embargante,  não  tendo  ocorrido  o  exame  quanto  impossibilidade  de 
arguição de compensação em sede de defesa e há é obscuridade quanto da aplicação da regra 
do inc. I do art. 174 do CTN. 

 
O  presente  processo,  trata  de  auto  de  infração  lavrado  em  18/09/2002,  por 

falta de recolhimento do PIS nos períodos de 07/96 a 12/96 e 07/98 a 09/98 e 11/98. Com o 
retorno  da  diligência,  restou  comprovado  que  o  débito  relativo  ao  período  de  novembro  de 
1998 foi devidamente quitado pela empresa, conforme faz prova, inclusive, o extrato anexado à 
fl. 185. Também ficou confirmado que a empresa observou o critério da semestralidade do PIS 
(base  de  cálculo)  para  a  compensação  dos  débitos  constantes  deste  processo,  os  quais  se 
encontram relacionados juntamente com os passíveis de compensação, às fls. 448/447. 

 
O Recurso Voluntário,  que  foi  provido por unanimidade,  foi  concluído nos 

seguintes termos: 
 

Fl. 821DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001920/2002­47 
Acórdão n.º 9303­004.249 

CSRF­T3 
Fl. 1.173 

 
 

 
 

3

"Em face de todo o exposto, e diante dos fatos acima considerados, voto no 
sentido  de  DAR  PROVIMENTO AO RECURSO,  a  fim  de:  (i)  que  sejam 
excluídos do lançamento os períodos compreendidos entre 07/96 a 12/96, em 
razão  de  terem  sido  atingidos  pela  decadência;  (ii)  reconhecer  extinto  o 
débito no período de 11/98, em razão de ter sido pago pelo Recorrente, (iii) 
reconhecer o direito à realização da compensação entre julho e setembro de 
1998, amparada em decisão judicial, observado o critério da semestralidade; 
(iv) afastar a imposição de multa moratória em razão da liquidação do crédito 
tributário por via da compensação." (grifos meus) 

 
Em  face  do  Acórdão  n.º  202­18.007,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional 

interpôs embargos de declaração, alegando obscuridade e omissão do acórdão embargado, em 
relação  possível  utilização  dos  créditos,  os  quais  teriam  sido  totalmente  aproveitados  pela 
FRIGOBRAS —  CIA.  BRASILEIRA  DE  FRIGORÍFICOS,  incorporada  pela  SADIA  S/A, 
conforme  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fl.  17.  E  quanto  à  possibilidade  da  aceitação  da 
compensação  levada  a  efeito  pela  recorrente,  com  base  em  autorização  judicial, mesmo  que 
não  transitada  em  julgada,  sob  pena  de  descumprimento  de  ordem  emanada  do  Poder 
Judiciário. 
 
 

Em sede de embargos o Conselheiro ANTÔNIO LISBOA CARDOSO, assim 
se pronunciou: 
 

(...) 
 
Também  não  merece  prosperar  a  irresignação  da  PFN  quanto  à 
possibilidade da aceitação da compensação levada a efeito pela recorrente, 
com  base  em  autorização  judicial,  mesmo  que  não  transitada  em  julgada, 
sob pena de descumprimento de ordem emanada do Poder Judiciário. 
 
Por derradeiro, aponta­se contradição no julgado ao considerar que, com a 
edição da Medida Provisória n.º 303/2006, deixou de existir a multa prevista 
no  art.  44,  I,  da  Lei  n.º  9.430/96  (transcrição  do  Acórdão  n.º  102­47.978, 
como razão de decidir).  
 
Nesse particular  tem razão a PFN ao sustentar que o art. 44,  I, da Lei n 2 
9.430/96 continua em pleno vigor,  e  estabelece multa  em casos de  falta de 
pagamento/recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  declaração  inexata, 
devendo por  isso,  ser  excluída do acórdão  recorrido a menção equivocada 
ao Acórdão n2 102­47.978, não fazendo mais por isso, razão de decidir.  
 
Entretanto,  o  acolhimento  parcial  dos  embargos  não  será  suficiente  para 
modificar a decisão recorrida, não podendo  ter outro desfecho ao presente 
processo, senão aquele já constante do acórdão embargado, mesmo porque 
uma vez considerada a procedência da compensação, não há o que se falar 
em  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  pois  só  assim  seria  aplicável  o 
disposto no art. 44 da Lei n 2 9.430/96, que prevê multa de oficio de 75%. 
 
Em  face do  exposto,  voto  no  sentido  de  acolher  parcialmente  os  embargos 
apresentados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a  fim de suprimir a 

Fl. 822DF  CARF  MF



 

  4

referência ao Acórdão n.º 102.47.978, como razão de decidir,  sem contudo 
modificar a decisão alcançada pelo Acórdão n.º 202­18.007, prolatado por 
esta Segunda Câmara.”(grifos meus) 

 
Em  sede  de  Recurso  especial  a  Procuradoria  insurgiu­se  contra:  1)  a 

decadência quinquenal, nos termos do CTN, art. 150, §4°; 2) a compensação de débitos fiscais 
com créditos  financeiros decorrentes de decisão  judicial  não­transitada  em  julgado; 3) o não 
reconhecimento da necessidade de desistência da ação judicial para repetir/compensar na esfera 
administrativa  os  créditos  financeiros  em  discussão  na  esfera  judicial;  e,  4)  o  não­
reconhecimento da impossibilidade de arguição de compensação como matéria de defesa para 
lançamento de oficio.  

 
Em sessão de julgamento realizada em 21 de janeiro de 2014, a 3ª Turma da 

CSRF julgou o recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, por unanimidade de 
votos, exarando o Acórdão nº 9303­002.768, fls. 661 a 666, em decisão assim ementada: 
 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
Período de apuração: 01/08/1996 a 31/12/1997, 01/07/1998 a 31/12/1998 
Ementa: 
PIS COMPENSAÇÃO DECADÊNCIA ART. 62­A DO RICARF. 
Ausente  qualquer  recolhimento,  de  ser  instalado  o  pressuposto  contido  no 
art. 174, I do Código Tributário Nacional. Recurso parcialmente provido. 

 
O Conselheiro Frâncico Maurício Rabelo de Albuquerque Silva em seu voto assim decidiu: 
 

“(...) 
 

Destaco que o acórdão recorrido foi provido por unanimidade de votos. 
 
Os  valores  instauradores  do  presente  litígio  dizem  respeito  à Contribuição 
para o PIS seriam originários: i) de compensações não aplicáveis a débitos 
declarados  sub  judice  em  DCTF  pelo  contribuinte  e  suspensos  em  conta 
corrente e ii) de saldos devedores não declarados em DCTF. 
 
O documento de  fl. 486 da Delegacia da Receita Federal  em Joaçaba, por 
sua  Seção  de  Controle  e  Acompanhamento  Tributário  –  SACT,  registra  a 
seguinte  quota:  “Diante  das  informações  acima,  e  tendo  em  vista  o  novo 
entendimento administrativo, exarado pelo Os períodos base do lançamento 
compreenderam  os  lapsos  01.07.96  a  01.12.96  e  01.07.98  a  01.11.98  e, 
embora não constando a ciência da Contribuinte autuada o auto de infração 
é datado de 19.09.2002. 
 
Ocorre que, conforme registra a Diligência determinada pela Resolução nº 
20200.828 fls. 310.312, ficou comprovado o pagamento do crédito tributário 
referente  ao  período  de  novembro  de  1998  e  admitida  a  compensação 
amparada  em  decisão  judicial  que  observou  o  critério  da  semestralidade 
afastando da  imposição os períodos de  julho a setembro de 1998, restando 
portanto os períodos base de julho a dezembro de 1996 e outubro de 1998. 
 
É  evidente  a  inaplicabilidade  do  art.  45  da  Lei  nº  8.212/91  em  face  da 
decretação de inconstitucionalidade que o alvejou culminando com a edição 
da Súmula Vinculante nº 8 do E. STF. 

Fl. 823DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001920/2002­47 
Acórdão n.º 9303­004.249 

CSRF­T3 
Fl. 1.174 

 
 

 
 

5

 
Não constatei nenhuma  forma de pagamento no restante dos períodos base 
lançados o que torna alcançáveis os períodos base setembro a dezembro de 
1996 e outubro de 1998, com amparo no art. 174,I do CTN.  
 
Em  razão  do  exposto,  voto  no  sentido  de  conceder  parcial  provimento  ao 
Recurso interposto pela Fazenda Nacional.” 

 
 

Analisando o inteiro teor do Acórdão 9303002.768, constata­se, data venia, a 
existência de omissão/obscuridade. Vejamos: 
 

Quanto  da  aplicação  do  prazo  decadencial  verifica­se  que  o  acordão 
recorrido se fundamentou na aplicação do artigo 173, I do CTN, isto é, quando não se verifica 
pagamento antecipado ou declaração de débito. No entanto, ao citar o referido artigo, o nobre 
Conselheiro se equivocou, citando o artigo 174, I do CTN que contem a seguinte redação: 

 
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco 
anos, contados da data da sua constituição definitiva. 
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: 
I ­ pela citação pessoal feita ao devedor; 
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 
 (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)” 
 
Logo, é flagrante o lapso, pois ao invés de fazer referência ao artigo 173, I do 

CTN, foi mencionado o artigo 174, I do mesmo diploma legal.  
 
Por essa razão, retifico a referência constante do  Acórdão  nº  9303­002.768, 

fls. 661/666, por meio do presente acórdão para dizer:  
 

· onde se lê, no texto do acórdão:  
 
Não  constatei  nenhuma  forma  de  pagamento  no  restante  dos  períodos  base 
lançados o que  torna  alcançáveis os períodos base  setembro a dezembro de 
1996 e outubro de 1998, com amparo no art. 174,I do CTN.  
 

· Deve­se ler: 
 
Não  constatei  nenhuma  forma  de  pagamento  no  restante  dos  períodos  base 
lançados o que  torna  alcançáveis os períodos base  setembro a dezembro de 
1996 e outubro de 1998, com amparo no art. 173,I do CTN.  
 
Restando  consolidado  o  entendimento  de  que  não  havendo  pagamento,  o 

termo inicial do prazo decadencial é o previsto no inciso I do artigo 173 do CTN. Conclui­se 
que  não  está  alcançável  pela  decadência  o  período  entre  setembro  a  dezembro  de  1996  e 
outubro de 1998.  
 

Deve­se ainda observar que a ementa que constou do acórdão contém erro na 
informação  do  referido  artigo,  devendo  ser  substituído  o  artigo  de  referência  da  ementa  do 
acórdão original, pelo artigo 173, I do CTN. 

Fl. 824DF  CARF  MF



 

  6

 
Quanto  a  omissão  referente  ao  item  “f”  do Recurso Especial  da União,  ou 

seja,  sobre  a  impossibilidade  de  arguição  de  compensação  como  matéria  de  defesa  para 
lançamento de oficio. Acredito que o acordão recorrido foi obscuro e não omisso.  

 
Segundo  o  voto  do  ilustre  Conselheiro,  este  se  baseou  na  diligência 

determinada  pela  Resolução  nº  20200.828  de  fls.  310.312,  onde  ficou  comprovado  o 
pagamento  do  crédito  tributário  referente  ao  período  de  novembro  de  1998  e  admitida  a 
compensação  amparada  em  decisão  judicial  que  observou  o  critério  da  semestralidade 
afastando da imposição os períodos de julho a setembro de 1998. 

 
Ora, com o retorno da diligência, restou comprovado que a empresa observou 

o  critério  da  semestralidade  do  PIS  (base  de  cálculo)  para  a  compensação  dos  débitos 
constantes deste processo, os quais se encontram relacionados juntamente com os passíveis de 
compensação, às fls. 448/447.  

 
Foi  comprovado  que  o  direito  de  a  contribuinte  em  questão  creditar­se  do 

PIS,  uma  vez  que  recolheu  a  referida  contribuição  com  base  Decretos­Leis  n.º  2.445  e 
2.449/88,  declarados  inconstitucionais  pelo  Eg.  STF,  notadamente  após  a  homologação  dos 
valores compensáveis pela fiscalização (fls. 483 a 485).  

 
Ademais,  verifica­se  que  foi  reconhecido  tanto  no  acordão  do  recurso 

Voluntário como no acordão do Recurso Especial o direito à realização da compensação entre 
julho  e  setembro  de  1998,  amparada  em  decisão  judicial,  observado  o  critério  da 
semestralidade. 
 

Portanto,  acolho  os  embargos,  sem  efeitos  infringentes,  para  retificar  o 
acórdão embargado, a fim de sanar a omissão apontada nos presentes embargos de declaração, 
nos termos acima expostos. 

 
É como voto. 
 
Érika Costa Camargos Autran ­ Relatora  

           

           

 

Fl. 825DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201611</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INDÚSTRIA AVÍCOLA. INDUMENTÁRIA.
Deve-se observar, para fins de se definir insumo para efeito de constituição de crédito de PIS e de Cofins, se o bem e o serviço são considerados essenciais na prestação de serviço ou produção e se a produção ou prestação de serviço demonstram-se dependentes efetivamente da aquisição dos referidos bens e serviços.
No caso vertente, a indumentária na indústria de processamento de carnes, por ser necessária e essencial à atividade do sujeito passivo que, por sua vez, deve zelar pela higiene, segurança à saúde dos consumidores e dos próprios empregados, além de sua utilização ser regulamentada pela ANVISA, deve gerar crédito da contribuição ao PIS.
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. FRETES E CARRETOS
Cabe à constituição de crédito de PIS os serviços de frete de mercadorias, bem como carretos, vez serem essenciais para o transporte das mercadorias, eis que garante que o consumidor receba os produtos adquiridos, assim como assegura sua atividade/produção quando do transporte interno dessas mercadorias dentro da própria empresa.
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. DESPESAS DE DIÁRIAS COM MOTORISTAS.
Por falta de previsão legal, não gera direito ao crédito do PIS as despesas relativas às diárias com motoristas - despesa administrativa.
PIS. SERVIÇOS DE CAPATAZIA E ESTIVAS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Os serviços de capatazia e estivas por não serem utilizados no processo produtivo, não geram créditos de PIS no regime não-cumulativo, por absoluta falta de previsão legal.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Júlio César Alves Ramos e Rodrigo da Costa Possas, que lhe deram provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, (1) em relação à catapazia e estivas, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama (relatora), Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento; (2) em relação ao pagamento das diárias, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento e (3) em relação ao frete, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Júlio César Alves Ramos, Andrada Marcio Canuto Natal, Demes Brito e Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), que lhe negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor em relação à catapazia e estivas o conselheiro Andrada Marcio Canuto Natal.

(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas  Presidente em exercício

(assinado digitalmente)
Tatiana Midori Migiyama  Relatora

(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Redator designado

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado) e Vanessa Marini Cecconello.

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    </arr>
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Fl. 2 

 
 

 
 

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1 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13897.001103/2003­42 

Recurso nº               Especial do Procurador e do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­004.383  –  3ª Turma  

Sessão de  8 de novembro de 2016 

Matéria  Pis ­ Conceito de Insumos 

Recorrentes  FAZENDA NACIONAL 

            FRS S/A ­ AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002 

NÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO.  INDÚSTRIA  AVÍCOLA. 
INDUMENTÁRIA. 

Deve­se observar, para fins de se definir “insumo” para efeito de constituição 
de  crédito  de  PIS  e  de  Cofins,  se  o  bem  e  o  serviço  são  considerados 
essenciais na prestação de serviço ou produção e se a produção ou prestação 
de  serviço  demonstram­se  dependentes  efetivamente  da  aquisição  dos 
referidos bens e serviços.  

No  caso  vertente,  a  indumentária  na  indústria  de  processamento  de  carnes, 
por ser necessária e essencial à atividade do sujeito passivo que, por sua vez, 
deve zelar pela higiene, segurança à saúde dos consumidores e dos próprios 
empregados,  além de sua utilização  ser  regulamentada pela ANVISA, deve 
gerar crédito da contribuição ao PIS.  

NÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. FRETES E CARRETOS 

Cabe  à  constituição  de  crédito  de  PIS  os  serviços  de  frete  de mercadorias, 
bem como carretos, vez serem essenciais para o transporte das mercadorias, 
eis que garante que o consumidor receba os produtos adquiridos, assim como 
assegura  sua  atividade/produção  quando  do  transporte  interno  dessas 
mercadorias dentro da própria empresa. 

NÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO.  DESPESAS  DE  DIÁRIAS  COM 
MOTORISTAS. 

Por  falta  de  previsão  legal,  não  gera  direito  ao  crédito  do  PIS  as  despesas 
relativas às diárias com motoristas ­ despesa administrativa. 

PIS.  SERVIÇOS  DE  CAPATAZIA  E  ESTIVAS.  CRÉDITOS  DA  NÃO 
CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 

  

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Fl. 859DF  CARF  MF




Processo nº 13897.001103/2003­42 
Acórdão n.º 9303­004.383 

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2

Os  serviços  de  capatazia  e  estivas  por  não  serem  utilizados  no  processo 
produtivo, não geram créditos de PIS no regime não­cumulativo, por absoluta 
falta de previsão legal. 

Recurso Especial do Procurador Negado. 

Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial  da  Fazenda Nacional  e,  no mérito,  por maioria  de  votos,  em  negar­lhe 
provimento, vencidos os conselheiros Júlio César Alves Ramos e Rodrigo da Costa Possas, que 
lhe deram provimento. Acordam,  ainda, por unanimidade de votos,  em conhecer do Recurso 
Especial  do  Contribuinte  e,  no mérito,  (1)  em  relação  à  catapazia  e  estivas,  por maioria  de 
votos, em negar­lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama (relatora), 
Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento; (2) em 
relação ao pagamento das diárias, por unanimidade de votos, em negar­lhe provimento e (3) em 
relação ao frete, por voto de qualidade, em dar­lhe provimento, vencidos os conselheiros Júlio 
César Alves Ramos, Andrada Marcio Canuto Natal, Demes Brito e Charles Mayer de Castro 
Souza  (Suplente  convocado),  que  lhe  negaram  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto 
vencedor em relação à catapazia e estivas o conselheiro Andrada Marcio Canuto Natal.  

 

(assinado digitalmente) 
Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício 
 
(assinado digitalmente) 
Tatiana Midori Migiyama – Relatora 
 
(assinado digitalmente) 
Andrada Márcio Canuto Natal ­ Redator designado 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas,  Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, 
Demes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (Suplente 
convocado) e Vanessa Marini Cecconello. 

Fl. 860DF  CARF  MF



Processo nº 13897.001103/2003­42 
Acórdão n.º 9303­004.383 

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3

Relatório 

Tratam­se  de  Recursos  interpostos  pela  Fazenda  Nacional  e  pelo  sujeito 
passivo contra o Acórdão nº 201­81.731, da 1ª Câmara do 2º Conselho de Contribuintes, que, 
por  maioria  de  votos,  deu  provimento  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao 
ressarcimento de créditos de PIS quanto à indumentária. 

Em vista da decisão, foi consignado, então, no acórdão recorrido a seguinte 
ementa (Grifos meus): 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002 

NÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITO.  INDÚSTRIA AVÍCOLA. 
INDUMENTÁRIA. 

A  indumentária  de  uso  obrigatório  na  indústria  de 
processamento  de  carnes  é  insumo  indispensável  ao  processo 
produtivo e, como tal, gera direito a crédito do PIS/Cofins. 

NÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. OUTRAS DESPESAS. 

Por  falta  de  previsão  legal,  não  geram  direito  ao  crédito  do 
PIS/Cofins  as  despesas  realizadas  ou  incorridas  que  não  se 
enquadrem  no  conceito  de  insumo,  exceto  as  previstas  na 
legislação.” 

 

Irresignada  com  a  decisão  do  Colegiado,  a  Fazenda  Nacional  interpôs 
Recurso Especial requerendo a reforma do entendimento manifestado pelo Colegiado de que a 
indumentária  seria  insumo  indispensável  ao  processo  produtivo,  alegando,  entre  outros,  que 
insumo é a combinação dos fatores diretos de produção – que compõem o ciclo produtivo, não 
se incluindo a indumentária utilizada pelos operários.  

O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional foi admitido, conforme 
Despacho a fl. 759. 

Contrarrazões  ao Recurso Especial  interposto pela Fazenda Nacional  foram 
apresentadas pelo sujeito passivo, que trouxe, em síntese, que: 

· A  produção  vai  além  dos  aspectos  restritos  ao  processo  de 
modificação  física  do  produto,  agregando  os  custos  relativos  ao 
transporte,  ao  armazenamento  e  aos  cuidados necessários  e  exigidos 
com relação ao empregado e ao meio­ambiente; 

· Para atender as exigências contidas na legislação editada pela Agência 
Nacional  de  Vigilância  Sanitária  –  ANVISA,  adquiriu  vestimentas, 

Fl. 861DF  CARF  MF



Processo nº 13897.001103/2003­42 
Acórdão n.º 9303­004.383 

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calçados,  luvas, capacetes e outros itens para a indumentária de seus 
empregados, na atividade produtiva da empresa; 

· As indumentárias são necessárias à produção, tratando­se de requisito 
básico  para  a  produção  dos  bens  em  face  de  determinação  imposta 
pela legislação da ANVISA. 

 

 Insatisfeito  também  com  o  acórdão  201­81.731,  da  1ª  Câmara  do  2º 
Conselho de Contribuintes, o sujeito passivo apresentou ainda Recurso Especial, requerendo a 
reforma  do  entendimento  na  parte  em  que  lhe  foi  desfavorável,  argumentando,  entre  outros, 
que: 

· Os  créditos  decorrentes  dos  estoques  de  abertura,  bem  como  as 
despesas  de  estiva  e  capatazia,  fretes  e  diárias  de  motoristas  em 
operações  de  venda  e  fretes  e  carretos,  também  são  despesas 
essenciais  ao  processo  produtivo  e,  portanto,  é  legítimo  o  seu 
creditamento; 

· Para  se  interpretar  o  conceito  de  insumo  deve­se  verificar  a  sua 
essencialidade,  pertinência,  viabilização  ao  processo  produtivo  e 
possibilidade de emprego indireto; 

· Os custos com estivas e capatazias, fretes e diárias com motoristas em 
operações de venda e  fretes e carretos são essenciais para  realização 
do  processo  produtivo  como  signo  de  riqueza,  haja  vista  que  sem  a 
comercialização/exportação, sequer haveria a base tributável pelo PIS 
e Cofins. 

O Recurso Especial  interposto pelo sujeito passivo foi admitido, nos termos 
do Despacho às fls. 840 a 843. 

Contrarrazões  ao  Recurso  Especial  interposto  pelo  sujeito  passivo  foram 
apresentadas pela Fazenda Nacional,  insurgindo, entre outros, que, para efeito de crédito das 
contribuições,  a  IN  SRF  247/02  esclarece  que  se  incluem  no  conceito  de  insumo,  além  das 
matérias­primas, produtos intermediários e material de embalagem, itens que se incorporam ao 
bem  produzido,  os  bens  que,  embora  não  se  integrando  ao  novo  produto,  sejam 
consumidos/alterados no processo de industrialização em função de ação exercida diretamente 
sobre o produto, salvo se compreendidos no ativo permanente. O que, por conseguinte, para a 
Fazenda,  não  se  consideram  insumos  fretes  e  diárias  de  motoristas  em  operação  de  venda, 
estivas e capatazia, fretes e carretos. 

É o relatório. 

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Processo nº 13897.001103/2003­42 
Acórdão n.º 9303­004.383 

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Voto Vencido 

Conselheira Tatiana Midori Migiyama ­ Relatora. 

Os Recursos Especiais são tempestivos e, depreendendo­se da análise de seu 
cabimento,  entendo  pela  admissibilidade  integral  dos  recursos  interpostos  pela  Fazenda 
Nacional e pelo sujeito passivo, eis que, confrontando os conceitos de “insumos” empregados 
pelos  arestos  envolvidos  é  irrefragável  a  confirmação  da  contrariedade  à  Lei  apontada  e  o 
dissídio jurisprudencial indicado entre os arestos. 

Ora, quanto ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional que traz a 
divergência acerca da discussão envolvendo a indumentária de uso obrigatório na indústria de 
processamento de carne, trata­se de recurso por contrariedade à lei, tendo sido apresentado no 
âmbito do art. 7º, inciso I, e § 1º, da Portaria 147/07. 

O que, por conseguinte, tal como muito bem exposto no Despacho de Exame 
de Admissibilidade, tendo o acórdão recorrido sido proferido antes da vigência do Anexo II da 
Portaria MF 256/09 – o recurso deve seguir o rito da Portaria 147/07. Sendo assim, haja vista a 
Fazenda Nacional  ter manifestado que o  acórdão  recorrido ofende o art. 3º,  inciso  II, da Lei 
10.637/02  e  o  art.  3º,  inciso  II,  da  Lei  10.833/03,  é  de  se  conhecer  o  Recurso  Especial 
interposto pela Fazenda Nacional. 

Relativamente  ao  Recurso  Especial  interposto  pelo  sujeito  passivo,  que 
trouxe à baila a discussão acerca das despesas com estivas e capatazias,  fretes e diárias com 
motoristas  em  operações  de  venda  e  fretes  e  carretos,  entendo  que  o  recurso  deva  ser 
conhecido.  

Eis que na decisão recorrida o colegiado manteve a glosa das despesas com 
estivas e capatazias, fretes e diárias com motoristas em operações de venda e fretes e carretos 
por entender não serem insumos. Enquanto na decisão paradigma, entendeu o colegiado que o 
conceito de “insumo” não  tem a mesma dimensão dada pelas  legislações do  IPI ou do  IRPJ, 
devendo  ser  verificado  os  critérios  de  essencialidade,  pertinência,  viabilização  do  processo 
produtivo e possibilidade de emprego indireto. O que, por conseguinte, restou demonstrado o 
dissenso entre os arestos. 

 Quanto  às  Contrarrazões  apresentadas,  não  se  deve  ignorá­las,  pois  foram 
apresentadas tempestivamente pelo sujeito passivo e pela Fazenda Nacional. 

Ventiladas  tais  considerações,  passo  a  discorrer  sobre  o  cerne  da  lide,  qual 
seja,  primeiramente,  sobre  a  discussão  trazida  em Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda 
Nacional – qual  seja,  se a  indumentária de uso obrigatório na  indústria de processamento de 
carne constitui crédito de PIS. 

Para  melhor  elucidar  meu  entendimento,  importante  trazer  o  conceito  de 
insumo, para fins de fruição do crédito de PIS e da COFINS não cumulativos. 

Vê­se  que  a  Constituição  Federal  não  outorgou  poderes  para  a  autoridade 
fazendária para se definir livremente o conteúdo da não cumulatividade.  

Fl. 863DF  CARF  MF



Processo nº 13897.001103/2003­42 
Acórdão n.º 9303­004.383 

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6

O que, por conseguinte, concluo que a devida observância da sistemática da 
não cumulatividade exige que se avalie a natureza das despesas incorridas pelo contribuinte – 
considerando a legislação vigente, bem como a natureza da sistemática da não cumulatividade. 

Sempre  que  estas  despesas/custos  se  mostrarem  essenciais  ao  exercício  de 
sua  atividade,  devem  implicar,  a  rigor,  no  abatimento  de  tais  despesas  como  créditos 
descontados junto à receita bruta auferida.  

Importante elucidar que no IPI se tem critérios objetivos (desgaste durante o 
processo produtivo em contato direto com o bem produzido ou composição ao produto final), 
enquanto, no PIS e na COFINS essa definição sofre contornos subjetivos. 

Tenho que, para se estabelecer o que é o insumo gerador do crédito do PIS e 
da COFINS, ao meu sentir,  torna­se necessário analisar a essencialidade do bem ao processo 
produtivo da recorrente, ainda que dele não participe diretamente.  

Continuando, frise­se tal entendimento que vincula o bem e serviço para fins 
de  instituição  do  crédito  do  PIS  e  da Cofins  com  a  essencialidade  no  processo  produtivo  o 
Acórdão 3403­002.765 – que, por sua vez, traz em sua ementa: 

"O  conceito  de  insumo,  que  confere  o  direito  de  crédito  de 
PIS/Cofins  não­cumulativo,  não  se  restringe  aos  conceitos  de 
matéria­prima, produto intermediário e material de embalagem, 
tal  como  traçados  pela  legislação  do  IPI.  A  configuração  de 
insumo,  para  o  efeito  das Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003, 
depende  da  demonstração  da  aplicação  do  bem  e  serviço  na 
atividade  produtiva  concretamente  desenvolvida  pelo 
contribuinte." 

Na sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS o conteúdo semântico de 
insumo é mais amplo do que aquele da legislação do IPI, porém mais restrito do que aquele da 
legislação  do  imposto  de  renda,  abrangendo  os  “bens”  e  serviços  que  integram  o  custo  de 
produção. 

Ademais, dentre todas as decisões do CARF e do STJ, é de se constatar que o 
entendimento predominante considera o princípio da essencialidade para fins de conceituação 
de insumo. 

Ora, em 30 de agosto de 2002, foi publicada a Medida Provisória 66/02, que 
dispôs sobre a sistemática não cumulativa do PIS, o que foi reproduzido pela Lei 10.637/02 (lei 
de conversão da MP 66/02) que, em seu art. 3º, inciso II, autorizou a apropriação de créditos 
calculados  em  relação  a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  na  fabricação  de produtos 
destinados à venda.  

É a seguinte a redação do referido dispositivo: 

“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a:  

[...] 

II  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 

Fl. 864DF  CARF  MF



Processo nº 13897.001103/2003­42 
Acórdão n.º 9303­004.383 

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Fl. 8 

 
 

 
 

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destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, 
exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 
10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou 
importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega 
dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;” 

Em relação à COFINS, tem­se que, em 31 de outubro de 2003, foi publicada 
a MP 135/03, convertida na Lei 10.833/03, que dispôs sobre a sistemática não cumulatividade 
dessa  contribuição,  destacando  o  aproveitamento  de  créditos  decorrentes  da  aquisição  de 
insumos em seu art. 3º, inciso II, em redação idêntica àquela já existente para o PIS/Pasep, in 
verbis (Grifos meus): 

“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

[...] 

II  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, 
exceto  em  relação  ao  pagamento  de  que  trata  o  art.  2º  da  Lei 
nº10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou 
importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega 
dos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  da  TIPI; 
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)”. 

Posteriormente,  em  31  de  dezembro  de  2003,  foi  publicada  a  Emenda 
Constitucional 42/2003, sendo inserida ao ordenamento jurídico o § 12 ao art. 195: 

“Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a 
sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, 
mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos 
Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes 
contribuições: 

[...] 

§12  A  lei  definirá  os  setores  de  atividade  econômica  para  os 
quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV 
do caput, serão não cumulativas.” 

Com  o  advento  desse  dispositivo,  restou  claro  que  a  regulamentação  da 
sistemática da não cumulatividade aplicável ao PIS e à COFINS ficaria sob a competência do 
legislador ordinário. 

Vê­se, portanto, em consonância com o dispositivo constitucional, que não há 
respaldo  legal  para  que  seja  adotado  conceito  excessivamente  restritivo  de  "utilização  na 
produção" (terminologia  legal),  tomando­o por  "aplicação ou consumo direto na produção" e 
para  que  seja  feito  uso,  na  sistemática  do  PIS/Pasep  e  Cofins  não  cumulativos,  do  mesmo 
conceito de "insumos" adotado pela legislação própria do IPI. 

Nessa lei, há previsão para que sejam utilizados apenas subsidiariamente os 
conceitos  de  produção,  matéria  prima,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem 
previstos na legislação do IPI. 

Fl. 865DF  CARF  MF



Processo nº 13897.001103/2003­42 
Acórdão n.º 9303­004.383 

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Fl. 9 

 
 

 
 

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É  de  se  lembrar  ainda  que  o  IPI  é  um  imposto  que  onera  efetivamente  o 
consumo, diferentemente do PIS e da Cofins que são contribuições que incidem sobre a receita, 
nos termos da legislação vigente. 

E nessa senda, haja vista que o IPI onera efetivamente o consumo, vê­se que 
a  não  cumulatividade  relaciona­se  ao  conceito  de  insumo  como  sendo  o  de  bens  que  são 
consumidos ou desgastados durante a fabricação de produtos.  

Enquanto a sistemática não cumulativa das contribuições ao PIS e a Cofins 
está diretamente relacionada às receitas auferidas com a venda desses produtos. 

Sendo  assim,  resta  claro  que  a  sistemática  da  não  cumulatividade  das 
contribuições  é  diversa  daquela  do  IPI,  visto  que  a  previsão  legal  possibilita  a  dedução  dos 
valores de determinados bens e  serviços  suportados pela pessoa  jurídica dos valores a  serem 
recolhidos a  título dessas contribuições, calculados pela aplicação da alíquota correspondente 
sobre a totalidade das receitas por ela auferidas. 

Não  menos  importante,  para  fins  de  creditamento  do  PIS  e  da  COFINS, 
admite­se também que a prestação de serviços seja considerada como insumo, o que já leva à 
conclusão  de  que  as  próprias  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003  ampliaram  a  definição  de 
"insumos", não se limitando apenas aos elementos físicos que compõem o produto. 

Nesse  ponto,  Marco  Aurélio  Grego  (in  "Conceito  de  insumo  à  luz  da 
legislação  de  PIS/COFINS",  Revista  Fórum  de  Direito  Tributário  RFDT,  ano1,  n.  1, 
jan/fev.2003, Belo Horizonte: Fórum, 2003) diz que será efetivamente insumo ou serviço com 
direito  ao  crédito  sempre  que  a  atividade  ou  a  utilidade  forem  necessárias  à  existência  do 
processo ou do produto ou agregarem (ao processo ou ao produto) alguma qualidade que faça 
com que um dos dois adquira determinado padrão desejado.  

Sendo  assim,  seria  insumo  o  serviço  que  contribua  para  o  processo  de 
produção  –  o  que,  pode­se  concluir  que  o  conceito  de  insumo  efetivamente  é  amplo, 
alcançando  as  utilidades/necessidades  disponibilizadas  através  de  bens  e  serviços,  desde  que 
essencial  para  o  processo  ou  para  o  produto  finalizado,  e  não  restritivo  tal  como  traz  a 
legislação do IPI. 

Frise­se que o raciocínio de Marco Aurélio Greco traz, pra tanto, os conceitos 
de essencialidade e necessidade ao processo produtivo. 

O que seria inexorável se concluir também pelo entendimento da autoridade 
fazendária  que,  por  sua  vez,  validam  o  creditamento  apenas  quando  houver  efetiva 
incorporação  do  insumo  ao  processo  produtivo  de  fabricação  e  comercialização  de  bens  ou 
prestação  de  serviços,  adotando  o  conceito  de  insumos  de  forma  restrita,  em  analogia  à 
conceituação adotada pela legislação do IPI, ferindo os termos trazidos pelas Leis 10.637/2002 
e 10.833/2003, que, por sua vez, não tratou, tampouco conceituou dessa forma. 

Resta, por conseguinte,  indiscutível a ilegalidade das  Instruções Normativas 
SRF 247/02 e 404/04 quando adotam a definição de insumos semelhante à da legislação do IPI.  

As  Instruções  Normativas  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  que 
restringem o conceito de insumos, não podem prevalecer, pois partem da premissa equivocada 
de que os créditos de PIS e COFINS teriam semelhança com os créditos de IPI. 

Fl. 866DF  CARF  MF



Processo nº 13897.001103/2003­42 
Acórdão n.º 9303­004.383 

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Isso, ao dispor: 

·  O  art.  66,  §  5º,  inciso  I,  da  IN  SRF  247/02  o  que  segue  (Grifos 

meus): 

“Art. 66. A pessoa  jurídica que apura o PIS/Pasep não­cumulativo 

com  a  alíquota  prevista  no  art.  60  pode  descontar  créditos, 

determinados  mediante  a  aplicação  da  mesma  alíquota,  sobre  os 

valores:  

[...] 

§ 5º Para os  efeitos da alínea  "b" do  inciso  I  do  caput,  entende­se 

como insumos: (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) 

I ­ utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: 

(Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) 

a.  Matérias  primas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de 

embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais 

como o desgaste,  o dano ou a perda de propriedades  físicas  ou 

químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o 

produto  em  fabricação,  desde  que  não  estejam  incluídas  no 

ativo imobilizado; (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) 

b.  Os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País, 

aplicados ou consumidos na prestação do serviço. (Incluído pela 

IN SRF 358, de 09/09/2003) 

[...]” 

· art. 8º, § 4ª, da IN SRF 404/04 (Grifos meus): 

“Art. 8  º Do valor apurado na  forma do art. 7  º, a pessoa  jurídica 

pode  descontar  créditos,  determinados  mediante  a  aplicação  da 

mesma alíquota, sobre os valores:  

[...] 

§ 4 º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende­se 

como insumos:  

­ utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:  

a)  a  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de 

embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como 

o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, 

Fl. 867DF  CARF  MF



Processo nº 13897.001103/2003­42 
Acórdão n.º 9303­004.383 

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em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em 

fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;  

b)  os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País, 

aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;  

II ­ utilizados na prestação de serviços:  

a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde 

que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e  

b)  os  serviços  prestados por  pessoa  jurídica  domiciliada  no  país, 

aplicados ou consumidos na prestação do serviço.  

[...]” 

Tais normas infraconstitucionais restringiram o conceito de insumo para fins 
de geração de crédito de PIS e COFINS, aplicando­se os mesmos já trazidos pela legislação do 
IPI. O que entendo que a norma  infraconstitucional não poderia extrapolar essa conceituação 
frente a intenção da instituição da sistemática da não cumulatividade das r. contribuições. 

A  Receita  Federal  do  Brasil  extrapolou  sua  competência  administrativa  ao 
“legislar” limitando o direito creditório a ser apurado pelo sujeito passivo. 

Considerando  que  as  Leis  10.637/02  e  10.833/03  trazem  no  conceito  de 
insumo: 

a.  Serviços utilizados na prestação de serviços; 

b.  Serviços  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 

destinados à venda; 

c.  Bens utilizados na prestação de serviços; 

d.  Bens  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 

destinados à venda; 

e.  Combustíveis e lubrificantes utilizados na prestação de serviços; 

f.  Combustíveis e lubrificantes utilizados na produção ou fabricação de bens 

ou produtos destinados à venda. 

Vê­se  claro, portanto, que não poder­se­ia  considerar para  fins de definição 
de insumo o trazido pela legislação do  IPI,  já que serviços não são efetivamente insumos, se 
considerássemos os termos dessa norma. 

Não obstante, depreendendo­se da análise da legislação e seu histórico, bem 
como  intenção  do  legislador,  entendo  também  não  ser  cabível  adotar  de  forma  ampla  o 
conceito  trazido  pela  legislação  do  IRPJ  como  arcabouço  interpretativo,  tendo  em  vista  que 
nem  todas  as  despesas  operacionais  consideradas  para  fins  de  dedução  de  IRPJ  e CSLL  são 
utilizadas no processo produtivo e simultaneamente tratados como essenciais à produção. 

Fl. 868DF  CARF  MF



Processo nº 13897.001103/2003­42 
Acórdão n.º 9303­004.383 

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Ora, o termo "insumo" não devem necessariamente estar contidos nos custos 
e  despesas  operacionais,  isso  porque  a  própria  legislação  previu  que  algumas  despesas  não 
operacionais  fossem  passíveis  de  creditamento,  tais  como  Despesas  Financeiras,  energia 
elétrica utilizada nos estabelecimentos da empresa, etc.  

O  que  entendo  que  os  itens  trazidos  pelas  Leis  10.637/02  e  10.833/03  que 
geram o creditamento, são  taxativos,  inclusive porque demonstram claramente as despesas,  e 
não somente os custos que deveriam ser objeto na geração do crédito dessas contribuições. Ora, 
se  fossem  exemplificativos,  nem  poderiam  estender  a  conceituação  de  insumos  as  despesas 
operacionais  que  nem compõem o  produto  e  serviços  –  o  que  até  prejudicaria  a  inclusão  de 
algumas despesas que não contribuem de forma essencial na produção. 

Nesse  ínterim,  cabe  trazer  que  a  observância  do  critério  de  se  aplicar  o 
conceito de “despesa necessária” para a definição de insumo, tal como preceituado no art. 299 
do RIR/99 não seria a mais condizente, pois direciona a sistemática da não cumulatividade das 
referidas contribuições à sistemática de dedutibilidade aplicada para o imposto incidente sobre 
o lucro. O que, entendo que não há como se conferir que os custos ou despesas destinados à 
aferição  e  lucro  possam  ser  considerados  como  insumos  necessários  para  o  aferimento  da 
receita. 

Com efeito, por conseguinte, pode­se concluir que a definição de “insumos” 
para efeito de geração de crédito das r. contribuições, deve observar o que segue: 

· Se  o  bem  e  o  serviço  são  considerados  essenciais  na  prestação  de 

serviço ou produção; 

· Se a produção ou prestação de serviço são dependentes efetivamente 

da  aquisição  dos  bens  e  serviços  –  ou  seja,  sejam  considerados 

essenciais.  

Tanto é assim que, em julgado recente, no REsp 1.246.317, a Segunda Turma 
do STJ  reconheceu o direito de uma empresa do setor de alimentos a compensar créditos de 
PIS e Cofins resultantes da compra de produtos de limpeza e de serviços de dedetização, com 
base no critério da essencialidade. 

Para  melhor  transparecer  esse  entendimento,  trago  a  ementa  do  acórdão 
(Grifos meus): 

“PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE 
VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, 
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 
98/STJ.  CONTRIBUIÇÕES  AO  PIS/PASEP  E  COFINS  NÃO­
CUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE 
INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA 
LEI  N.  10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES 
NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. 

1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma 
suficientemente  fundamentada  a  lide,  muito  embora  não  faça 
considerações  sobre  todas  as  teses  jurídicas  e  artigos  de  lei 
invocados pelas partes.  

Fl. 869DF  CARF  MF



Processo nº 13897.001103/2003­42 
Acórdão n.º 9303­004.383 

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Fl. 13 

 
 

 
 

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2. Agride o  art.  538,  parágrafo  único,  do CPC, o  acórdão que 
aplica multa a embargos de declaração interpostos notadamente 
com  o  propósito  de  prequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ: 
"Embargos  de  declaração  manifestados  com  notório  propósito 
de prequestionamento não têm caráter protelatório ". 

3. São ilegais o art. 66, §5º, I, "a" e "b", da Instrução Normativa 
SRF n. 247/2002 ­ Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa 
SRF  n.  358/2003)  e  o  art.  8º,  §4º,  I,  "a"  e  "b",  da  Instrução 
Normativa  SRF  n.  404/2004  ­  Cofins,  que  restringiram 
indevidamente o conceito de "insumos" previsto no art. 3º, II, das 
Leis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente,  para 
efeitos  de  creditamento  na  sistemática  de  não­cumulatividade 
das ditas contribuições. 

4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do 
ordenamento  jurídico  em  vigor,  a  conceituação  de  "insumos", 
para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da 
Lei  n.  10.833/2003,  não  se  identifica  com  a  conceituação 
adotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados  ­  IPI,  posto  que  excessivamente  restritiva.  Do 
mesmo  modo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de 
"Custos  e  Despesas  Operacionais"  utilizados  na  legislação  do 
Imposto de Renda ­ IR, por que demasiadamente elastecidos.  

5.  São  "insumos",  para  efeitos  do  art.  3º,  II,  da  Lei  n. 
10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles 
bens  e  serviços  pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo 
produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta 
ou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na 
impossibilidade  mesma  da  prestação  do  serviço  ou  da 
produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, 
ou  implica  em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou 
serviço daí resultantes. 

6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros 
alimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e 
limpeza.  No  ramo  a  que  pertence,  as  exigências  de  condições 
sanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria 
impossibilidade  da  produção  e  em  substancial  perda  de 
qualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é  essencial  e 
imprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não 
houvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de 
microorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que 
agiriam  sobre  os  alimentos,  tornando­os  impróprios  para  o 
consumo. Assim,  impõe­se  considerar  a  abrangência  do  termo 
"insumo"  para  contemplar,  no  creditamento,  os materiais  de 
limpeza  e  desinfecção,  bem  como  os  serviços  de  dedetização 
quando aplicados no ambiente produtivo de empresa fabricante 
de gêneros alimentícios. 

7. Recurso especial provido.” 

Fl. 870DF  CARF  MF



Processo nº 13897.001103/2003­42 
Acórdão n.º 9303­004.383 

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Fl. 14 

 
 

 
 

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Aquele  colegiado  entendeu  que  a  assepsia  do  local,  embora  não  esteja 
diretamente  ligada  ao  processo  produtivo,  é medida  imprescindível  ao  desenvolvimento  das 
atividades em uma empresa do ramo alimentício. 

Em  outro  caso,  o  STJ  reconheceu  o  direito  aos  créditos  sobre  embalagens 
utilizadas  para  a  preservação  das  características  dos  produtos  durante  o  transporte,  condição 
essencial  para  a  manutenção  de  sua  qualidade  (REsp  1.125.253).  O  que,  peço  vênia,  para 
transcrever a ementa do acórdão: 

COFINS  –  NÃO  CUMULATIVIDADE  –  INTERPRETAÇÃO 
EXTENSIVA  –  POSSIBILIDADE  –  EMBALAGENS  DE 
ACONDICIONAMENTO  DESTINADAS  A  PRESERVAR  AS 
CARACTERÍSTICAS DOS BENS DURANTE O TRANSPORTE, 
QUANDO  O  VENDEDOR  ARCAR  COM  ESTE  CUSTO  –  É 
INSUMO  NOS  TERMOS  DO  ART.  3º,  II,  DAS  LEIS  N. 
10.637/2002 E 10.833/2003. 

1.  Hipótese  de  aplicação  de  interpretação  extensiva  de  que 
resulta  a  simples  inclusão  de  situação  fática  em  hipótese 
legalmente prevista, que não ofende a legalidade estrita. 

Precedentes. 

2.  As  embalagens  de  acondicionamento,  utilizadas  para  a 
preservação  das  características  dos  bens  durante  o  transporte, 
deverão ser consideradas como insumos nos termos definidos no 
art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sempre que a 
operação  de  venda  incluir  o  transporte  das  mercadorias  e  o 
vendedor arque com estes custos.” 

Torna­se  necessário  se  observar  o  princípio  da  essencialidade  para  a 
definição  do  conceito  de  insumos  com  a  finalidade  do  reconhecimento  do  direito  ao 
creditamento ao PIS/Cofins não­cumulativos. 

Sendo assim, entendo não ser aplicável o entendimento de que o consumo de 
tais  bens  e  serviços  sejam  utilizados  DIRETAMENTE  no  processo  produtivo,  bastando 
somente serem considerados como essencial à produção ou atividade da empresa. 

Importante considerar que no caso vertente, o Colegiado do acórdão recorrido 
entendeu  que  as  indumentárias  representam  produtos  intermediários,  necessários  à  produção 
por  força  de  exigência  de  autoridade  sanitária.  E  que,  portanto,  não  se  confundiria  com 
fardamento/uniforme,  pois  esse  último  é de  livre  uso  e  escolha  de modelo  pela  empresa  e  a 
indumentária,  por  sua  vez,  é  de  uso  obrigatório,  devendo  observar  modelos  e  padrões 
estabelecidos pelo Poder Público. Concluindo, assim, que a indumentária seria “insumo” para 
fins de constituição de crédito das contribuições. 

Considerando o meu entendimento acerca do conceito de insumos, quanto às 
indumentárias,  concordo  com  o  manifestado  pelo  Colegiado  do  acórdão  recorrido,  pois  a 
indumentária  (vestimentas,  calçados,  luvas,  capacetes  e  outros  itens  para  a  indumentária  de 
seus empregados, na atividade produtiva da empresa) é essencial para a execução da atividade 
da recorrente. Tanto é assim que, para a concessão da indumentária aos empregados, a empresa 
deve observar as exigências contidas na legislação editada pela Agência Nacional de Vigilância 
Sanitária – ANVISA – IN 1/94, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho. 

Fl. 871DF  CARF  MF



Processo nº 13897.001103/2003­42 
Acórdão n.º 9303­004.383 

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Fl. 15 

 
 

 
 

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Sem a indumentária adequada, a empresa não restaria apta a execução de sua 
atividade, inclusive por envolver produtos alimentícios – que para serem liberados ao mercado 
para o consumo deve respeitar as normas de higienização e sanitização no processo produtivo. 
Caso contrário, os produtos alimentícios não saõ liberados para venda e consumo.  

Considerando tal empresa estar atrelada a atividade de produtos alimentícios, 
é de se trazer, para melhor transparecer, o seu Estatuto Social (Grifos meus): 

“Art. 3º A Sociedade tem por objetivo: 

a)  O  desenvolvimento  genético,  a  produção  de  aves,  suínos  e 
ovinos de corte e, a produção e criação das respectivas matrizes; 

b) A industrialização de produtos alimentares derivados de aves, 
suínos,  bovinos  e  outros  animais  que  convier,  inclusive  sub­
produtos e respectivo comercio, por atacado e a varejo; 

c)  A  fabricação  e  comercialização  de  rações  e  concentrados 
para consumo animal; 

d) A  industrialização e comercialização de cereais de qualquer 
espécie; 

e) A exploração de atividade agropecuária; 

f)  A  importação  e  exportação  para  uso  próprio  ou  para 
comércio, dos produtos e subprodutos elencados nas alíneas "a" 
a "d" supra; 

g) Transporte terrestre de carga de seus produtos e.de terceiros; 

h)  Representação  mercantil,  e  outros  empreendimentos 
correlatos aos objetivos sociais; 

i)  A  exploração  de  depósito  portuário  em  área  especifica  de 
porto  marítimo  com  a  finalidade  de  viabilizar  a  estocagem  e 
embarque de mercadorias e ou produtos próprios frigorificados, 
para exportação.” 

Sendo  assim,  nego  provimento  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional, 
vez que a indumentária é necessária e essencial à atividade do sujeito passivo que, por sua vez, 
deve zelar pela higiene, segurança à saúde dos consumidores e dos próprios empregados, além 
de  sua  utilização  ser  regulamentada  pela  ANVISA  –  reforçando  ainda  mais  o  seu  caráter 
essencial. 

No que tange ao Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo, que trouxe 
à  baila  a  discussão  acerca  das  despesas  com  estivas  e  capatazias,  fretes  e  diárias  com 
motoristas em operações de venda e fretes e carretos, importante tratar cada despesa.  

Estivas e Capatazia 

Vê­se que são prestados nas operações portuárias de vendas para o exterior, 
haja vista a necessidade para as exportações feitas pelo sujeito passivo.  

Fl. 872DF  CARF  MF



Processo nº 13897.001103/2003­42 
Acórdão n.º 9303­004.383 

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Para melhor elucidar, tem­se que estivas e capatazia são, em síntese, serviços 
de movimentação de carga a bordo de navios nos portos.  

E que, segundo o sujeito passivo, no âmbito do trabalho portuário, a capatazia 
representa  a  atividade  de  movimentação  de  mercadorias,  que  compreende  o  recebimento,  a 
conferência,  o  transporte  interno,  a  abertura  de  volumes  para  a  conferência  aduaneira,  a 
manipulação,  a  arrumação,  a  entrega  e  ainda  o  carregamento  e  descarregamento  de 
embarcações com uso de aparelhamento.  

A estiva representa o serviço de movimentação de carga a bordo dos navios 
nos portos, o qual compreende a retirada e a arrumação desta nos porões e nos conveses. Da 
mesma forma que a capatazia, há um serviço realizado por uma pessoa jurídica domiciliada no 
pais, o que enseja, consoante preconiza a lei 10.637/02, direito ao creditamento, na qualidade 
de custos essenciais ao processo produtivo. 

Sendo  assim,  considerando  o  objeto  social  da  empresa  que  reflete,  entre 
outros,  a  exploração  de  depósito  portuário  em  área  especifica  de  porto  marítimo  com  a 
finalidade  de  viabilizar  a  estocagem  e  embarque  de  mercadorias  e  ou  produtos  próprios 
frigorificados, para exportação, é irrefutável a constituição de crédito das contribuições, eis que 
compõem o valor do serviço prestado. 

Quanto  aos  fretes  e  diárias  com  motoristas  em  operações  de  venda  e 
fretes e carretos, considerando o objeto social do sujeito passivo, entendo que: 

·  Não geram crédito de PIS as despesas com diárias com motoristas ­ 
vez que essas se configuram como mera despesa administrativa; 

· Geram  crédito  de  PIS,  os  serviços  de  frete  das  mercadorias,  bem 
como  fretes  e  carretos,  vez  serem  essenciais  para  o  transporte  das 
mercadorias,  bem  como,  para  garantir  que  o  consumidor  receba  os 
produtos adquiridos. 

· Assim  como  o  transporte  interno  das mercadorias  dentro  da  própria 
empresa, como, por exemplo, o deslocamento de um pavilhão para o 
outro, o qual é realizado por carretas. 

O que, por conseguinte, é de se dar provimento parcial ao Recurso Especial 
interposto pelo sujeito passivo, apenas negando­lhe o direito ao crédito do PIS em relação às 
despesas com diárias de motoristas. 

Em vista de  todo o exposto, voto por conhecer os  recursos  interpostos pela 
Fazenda Nacional e pelo sujeito passivo: 

· Negando­lhe provimento ao Recurso da Fazenda; 

· Dando­lhe provimento parcial ao Recurso do sujeito passivo. 

É o meu voto. 

 

(assinado digitalmente) 
Tatiana Midori Migiyama ­ Relatora 

Fl. 873DF  CARF  MF



Processo nº 13897.001103/2003­42 
Acórdão n.º 9303­004.383 

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Voto Vencedor 

Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal ­ Redator designado. 

Fui  designado  para  relatar  a  parte  correspondente  à  negativa  do  recurso 
especial do contribuinte em relação aos gastos com estivas e capatazia.  

Antes  de  adentrar  ao mérito  destes  gastos,  gostaria  somente  de  comentar  a 
questão do creditamento dos gastos com indumentária. Nessa parte acompanhei a relatora para 
negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, concedendo crédito aos gastos com 
indumentária. 

Com  todo  respeito  ao  bem  elaborado  voto  da  conselheira  relatora,  ressalto 
que não acompanho literalmente o seu entendimento exposto no voto a respeito do alcance e da 
abrangência do seu conceito de insumos. Porém quanto aos gastos com a indumentária, assim 
entendido, aquela de uso obrigatório em face de normas da vigilância sanitária, utilizada pelos 
empregados durante o sistema de produção, penso que são passíveis de creditamento em face 
do disposto no próprio art. 3º, inc. II da Lei nº 10.637/2002: 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

(...) 

II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto 
em  relação  ao  pagamento  de  que  trata  o  art.  2o  da  Lei  no 
10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou 
importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega 
dos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  da  TIPI; 
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

Na minha avaliação a indumentária, nos termos antes exposto, é um bem que 
se consome diretamente no processo produtivo, dentro do parâmetro estabelecido no referido 
dispositivo  legal,  já  que  como  sabido,  não  adoto  o  conceito  de  insumos  tão  restritivo  no 
formato da legislação do IPI. 

Estivas e Capatazia 

Como  bem  informado  pela  relatora,  estivas  e  capatazia,  são  serviços 
essenciais  utilizados  pelo  contribuinte  nos  seus  procedimentos  para  exportação  de  seus 
produtos. Note­se que aqui o processo de produção já está concluído e portanto não há que se 
utilizar do crédito nos termos previstos no inc. II do art. 3º, acima transcrito.  

O crédito do PIS e da Cofins não cumulativas decorre de previsão legal. No 
caso as possibilidades de creditamento estão descritas nos art. 3º das Leis 10.637/2002 para o 
PIS e 10.833/2003 para a Cofins. Não há possibilidade de extensão do direito ao crédito fora 
dos parâmetros estabelecidos por esses dispositivos. 

Fl. 874DF  CARF  MF



Processo nº 13897.001103/2003­42 
Acórdão n.º 9303­004.383 

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Pois bem de sua  leitura, não desponta a possibilidade de aproveitamento de 
créditos  decorrentes  de  serviços  utilizados  fora  do  processo  produtivo  como  é  o  caso  dos 
serviços de estiva e capatazia contratados para a exportação de seus produtos. Portanto esses 
créditos não são permitidos por absoluta falta de previsão legal.  

Para  caracterizar  melhor  o  assunto,  transcrevo  abaixo  trecho  do  voto 
proferido no Acórdão nº 9303­003.195, pelo Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, com o qual 
compartilho o mesmo entendimento: 

(...) 

Destarte, entendo que o termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração 
de  créditos  a  serem  descontados  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins 
denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro 
lado,  tal abrangência não é  tão elástica como no caso do  IRPJ, a ponto de abarcar 
todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. Sua 
justa medida  caracteriza­se  como elemento diretamente  responsável pela produção 
dos  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  ainda  que  este  elemento  não  entre  em 
contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais. 

(...) 

Assim, diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso especial do 
contribuinte em relação ao creditamento de serviços de estivas e capatazia. 

 

(assinado digitalmente) 
Andrada Márcio Canuto Natal 

 

 

 

           

 

 

Fl. 875DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 30/09/1995 a 28/02/1996
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
Constatada a ocorrência de omissão na decisão embargada, deve ser dado provimento aos embargos de declaração com vistas a sanear tais incorreções.
Embargos acolhidos.

</str>
    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-10-18T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13807.009737/00-73</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201610</str>
    <str name="conteudo_id_s">5647920</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-10-18T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9303-004.225</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_138070097370073.PDF</str>
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    <str name="nome_relator_s">RODRIGO DA COSTA POSSAS</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">138070097370073_5647920.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher e prover os Embargos do Contribuinte, sem efeitos infringentes, para rerratificar o acórdão embargado.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza, Valcir Gassen, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.

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    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-08-10T00:00:00Z</date>
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    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
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Fl. 283 

 
 

 
 

1

282 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13807.009737/00­73 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  9303­004.225  –  3ª Turma  

Sessão de  10 de agosto de 2016 

Matéria  EMBARGOS DECLARATÓRIOS ­ OMISSÃO 

Embargante  LINHAS SETTA LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 30/09/1995 a 28/02/1996 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 

Constatada  a  ocorrência  de  omissão  na  decisão  embargada,  deve  ser  dado 
provimento aos embargos de declaração com vistas a sanear tais incorreções. 

Embargos acolhidos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher e 
prover  os  Embargos  do  Contribuinte,  sem  efeitos  infringentes,  para  rerratificar  o  acórdão 
embargado. 

(assinado digitalmente) 
Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves 
Ramos,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Charles 
Mayer de Castro Souza, Valcir Gassen, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. 

Relatório 

Trata­se  de  embargos  de  declaração  (e­fls.  207  a  212),  interposto 
tempestivamente pelo sujeito passivo em 09/09/2014, contra o Acórdão nº 9303­ 003.038, de 5 
de junho de 2014, da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (e­fls. 199 a 201), cuja 
ementa transcreve­se a seguir: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

  

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Fl. 283DF  CARF  MF

Impresso em 18/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

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016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS




Processo nº 13807.009737/00­73 
Acórdão n.º 9303­004.225 

CSRF­T3 
Fl. 284 

 
 

 
 

2

PERÍODO DE APURAÇÃO: 30/09/1995 a 28/02/1996  

PIS. SEMESTRALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº. 
15. 

Súmula  CARF  nº  15:  A  base  de  cálculo  do  PIS,  prevista  no 
artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do 
sexto mês anterior, sem correção monetária. 

LANÇAMENTO. NULIDADE. 

Não  há  que  se  falar  em  nulidade  do  lançamento  quando 
estiverem presentes todos os seus requisitos de validade. 

Recurso Especial do Procurador Provido 

A embargante alegou omissão no referido acórdão em face de não terem sido 
analisados  os  argumentos  por  ele  apresentados  nas  contra­razões  ao  recurso  especial.  Alega 
que  nas  suas  contrarrazões  teria  demonstrado  a  ausência  dos  pressupostos  objetivos  que 
ensejariam a não admissibilidade do recurso especial. 

Os embargos foram admitidos pelo Presidente da CSRF, conforme despacho 
de fls. 281/282. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator 

Os embargos são tempestivos e apontam omissão, merecendo ser conhecidos. 

O  exame  de  admissibilidade  (e­fls.  281  a  282),  que  acolheu  os  embargos, 
constatou a omissão na decisão embargada. 

A  omissão,  fundamento  legal  dos  presentes  declaratórios,  encontrava­se 
prevista no art. 65 do RICARF (Portaria MF nº 256/2009), segundo o qual “cabem embargos de 
declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus 
fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar­se a turma”. 

Com  relação  à  omissão,  seu  surgimento  faz­se  presente  quando  houver 
pontos sobre o qual devia pronunciar­se o Colegiado e não o fez. 

De fato, assiste razão à embargante. 

Nos  termos  do  acórdão  embargado,  ficou  consignado  que  o  recurso  atende 
aos pressupostos de admissibilidade, porém não foi feita menção às contrarrazões apresentadas 
pelo sujeito passivo, no qual teria sido demonstrado a ausência dos pressupostos objetivos que 
ensejariam a não admissibilidade do recurso especial. 

Fl. 284DF  CARF  MF

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PI

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016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 13807.009737/00­73 
Acórdão n.º 9303­004.225 

CSRF­T3 
Fl. 285 

 
 

 
 

3

O  art.  69,  do  Anexo  II  à  Portaria  MF  nº  343,  de  2015,  que  aprovou  o 
Regimento  Interno  do  CARF  ­  RICARF,  dispõe  sobre  o  prazo  para  oferecimento  de 
contrarrazões pelo  sujeito passivo ao  recurso especial  interposto pelo Procurador da Fazenda 
Nacional, in verbis: 

Art. 69. Admitido o recurso especial interposto pelo Procurador 
da Fazenda Nacional, dele será dada ciência ao sujeito passivo, 
assegurando­lhe  o  prazo  de  15  (quinze)  dias  para  oferecer 
contrarrazões  e,  se  for  o  caso,  apresentar  recurso  especial 
relativa à parte do acórdão que lhe foi desfavorável. 

O  contribuinte  tomou  ciência  por  decurso  de  prazo  do  Acórdão  nº  3201­
00.578 do CARF que examinou o recurso voluntário, do Recurso Especial interposto pela PFN 
e do despacho de admissibilidade do Recurso Especial em 17/08/2012, conforme comprova o 
TERMO DE CIÊNCIA POR DECURSO DE PRAZO de fl. 163 e apresentou as contrarrazões 
ao recurso especial  interposto pela Fazenda Nacional,  fls. 166 a 186, em 30/07/2013. Consta 
ainda  que  o  contribuinte  tomou  conhecimento  dos  documentos  retrocitados  em  13/06/2013, 
conforme comprova o TERMO DE ABERTURA DE DOCUMENTO de fl. 165. 

Em  razão  do  prequestionamento  sobre  a  tempestividade  das  contrarrazões 
apresentadas,  o  acórdão  embargado,  de  fato,  omitiu­se  quanto  a  esse  aspecto,  que  passo  a 
analisar. 

A  embargante  argumentou  sobre  a  tempestividade  das  contrarrazões 
apresentadas, alegando que não foi regularmente intimada da decisão administrativa porque: a) 
não  houve  intimação  de  forma  pessoal;  b)  não  houve  intimação  de  seus  procuradores 
constituídos nos autos, c) não lhe foi oferecido o prazo de 15 dias para contrarrazões. 

O inc.  III do art. 23 do Decreto nº 70.235/72 autoriza a  intimação por meio 
eletrônico,  com  prova  do  recebimento,  ressalvando  ainda  que  não  estão  sujeitos  a  ordem  de 
preferência os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo, in verbis: 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

(...) 

III  ­  por  meio  eletrônico,  com  prova  de  recebimento, 
mediante:(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

a) envio ao domicílio  tributário do sujeito passivo; ou(Incluída 
pela Lei nº 11.196, de 2005) 

b)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo 
sujeito passivo. 

(...) 

§ 2° Considera­se feita a intimação: 

(...) 

III ­ se por meio eletrônico:(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 
2013) 

Fl. 285DF  CARF  MF

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016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 13807.009737/00­73 
Acórdão n.º 9303­004.225 

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Fl. 286 

 
 

 
 

4

a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante 
de  entrega  no  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo;(Redação 
dada pela Lei nº 12.844, de 2013) 

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço 
eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  se 
ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou(Redação dada 
pela Lei nº 12.844, de 2013) 

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado 
pelo sujeito passivo;(Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013) 

(...) 

§ 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste 
artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.(Redação dada 
pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 4o Para fins de intimação, considera­se domicílio tributário do 
sujeito passivo:(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

I  ­  o  endereço postal por  ele  fornecido, para  fins  cadastrais,  à 
administração tributária; e(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

II  ­  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração 
tributária,  desde  que  autorizado  pelo  sujeito  passivo.(Incluído 
pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 5o O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será 
implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e 
a administração tributária informar­lhe­á as normas e condições 
de sua utilização e manutenção.(Incluído pela Lei nº 11.196, de 
2005) 

§ 6o As alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas 
em ato da administração tributária.(Incluído pela Lei nº 11.196, 
de 2005) 

Assim,  a  intimação  do  contribuinte,  optante  pelo  Domicílio  Tributário 
Eletrônico,  foi  feita  pela  Comunicação  de  fl.  162,  sendo­lhe  facultado  a  apresentação  de 
contrarrazões ou  recurso  especial,  por meio  eletrônico, disponibilizada na Caixa Postal  a  ele 
atribuída pela administração tributária no e­CAC em 02/08/2012, à fl. 163, considerando­se a 
sua ciência por decurso de prazo de 15 dias a contar dessa disponibilização, em 17/08/2012. 
Verifica­se  assim  que  a  data  em  que  o  contribuinte  apresentou  as  contrarrazões  ao  recurso 
especial interposto pela Fazenda Nacional, fls. 166 a 186, em 30/07/2013, excedeu em muito o 
prazo estabelecido pelo art. 69 do RICARF, que se expirou no dia 03/09/2012. 

Comprovado que a intimação do acórdão que examinou o recurso voluntário, 
do recurso especial interposto pela PFN e do despacho de admissibilidade do recurso especial 
foi  feita  por  meio  eletrônico,  considera­se  que  o  contribuinte  foi  notificado  regularmente, 
conforme previsto no art. 23, inciso III, do Decreto Nº 70.235/72, não havendo previsão para 
intimação  de  seus  procuradores  constituídos  nos  autos  e,  consequentemente,  foram 
intempestivas  as  contrarrazões  ao  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  sendo 
desconsiderados os argumentos nelas apresentados. 

Fl. 286DF  CARF  MF

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Processo nº 13807.009737/00­73 
Acórdão n.º 9303­004.225 

CSRF­T3 
Fl. 287 

 
 

 
 

5

Quanto  aos  pressupostos  para  admissibilidade  do  recurso  especial,  estes  já 
foram  bem  analisados  no  despacho  do  exame de  admissibilidade  de  recurso  especial,  às  fls. 
155/158,  que  deu  seguimento  ao  recurso  especial,  no  qual  restou  comprovada  a  divergência 
jurisprudencial, razão pela qual adoto os seus fundamentos. 

Apesar de os embargos de declaração estarem sendo interpostos para aclarar 
eventual omissão constante do acórdão  recorrido, não servem para questionar a  interpretação 
da  Turma  acerca  da matéria  em  exame,  não  se  tratando,  portanto,  da  via  adequada  para  se 
questionar os julgados deste Colegiado quanto ao mérito. 

Com  essas  considerações,  com  o  fito  de  aclarar  o  acórdão  embargado, 
reconhece­se  a  intempestividade  das  contrarrazões  apresentadas  pelo  Sujeito  Passivo  ao 
recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, sendo desconsiderados os argumentos nelas 
apresentados, admitindo­se o recurso especial por atender aos pressupostos de admissibilidade 
e, no mérito, mantenho o entendimento do acórdão embargado. 

Portanto,  acolho  os  embargos,  sem  efeitos  infringentes,  para  rerratificar  o 
acórdão embargado, a fim de sanar a omissão apontada nos presentes embargos de declaração. 

(assinado digitalmente) 
Rodrigo da Costa Pôssas 

           

           

 

Fl. 287DF  CARF  MF

Impresso em 18/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/03/2002 a 31/03/2002
ENTIDADE DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. MENSALIDADES DE ALUNOS. ISENÇÃO. ATIVIDADE PRÓPRIA. ABRANGÊNCIA DO TERMO. POSSIBILIDADE DE SERVIÇOS CONTRAPRESTACIONAIS.
A entidade de educação sem fins lucrativos faz jus à isenção da Cofins sobre a receita relativa a sua atividade própria (aquela compatível com o seu objeto social), ainda que tenha origem em contraprestação direta dos beneficiários dos serviços prestados.
Recurso Especial do Contribuinte provido.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso especial do Contribuinte e, no mérito, em dar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício

(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza  Relator


Participaram do Julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Possas (Presidente em exercício), Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza, Vanessa Marini Cecconello.


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CSRF­T3 

Fl. 178 

 
 

 
 

1

177 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10980.927096/2009­69 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­004.369  –  3ª Turma  

Sessão de  08 de novembro de 2016 

Matéria  COFINS. ISENÇÃO. 

Recorrente  SOCIEDADE PARANAENSE DE ENSINO E INFORMÁTICA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/03/2002 a 31/03/2002 

ENTIDADE  DE  EDUCAÇÃO  SEM  FINS  LUCRATIVOS. 
MENSALIDADES  DE  ALUNOS.  ISENÇÃO.  ATIVIDADE  PRÓPRIA. 
ABRANGÊNCIA  DO  TERMO.  POSSIBILIDADE  DE  SERVIÇOS 
CONTRAPRESTACIONAIS. 

A entidade de educação sem fins lucrativos faz jus à isenção da Cofins sobre 
a receita relativa a sua atividade própria (aquela compatível com o seu objeto 
social),  ainda que  tenha  origem em contraprestação direta dos beneficiários 
dos serviços prestados. 

Recurso Especial do Contribuinte provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso especial do Contribuinte e, no mérito, em dar­lhe provimento. 

(assinado digitalmente)  

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício 

 

 (assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza – Relator 

  

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Fl. 178DF  CARF  MF




 

  2

  
 
Participaram  do  Julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa  Possas 

(Presidente  em  exercício),  Júlio  César  Alves  Ramos,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Andrada 
Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro 
Souza, Vanessa Marini Cecconello. 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Especial de Divergência interposto tempestivamente pela 
contribuinte  contra  o  Acórdão  nº  3803­004.381,  de  25/07/2013,  proferido  pela  3ª  Turma 
Especial da 3ª Seção deste CARF, que fora assim ementado: 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE ­ SOCIAL COFINS 

Período de apuração: 01/03/2002 a 31/03/2002 

INSTITUIÇÃO  DE  EDUCAÇÃO  SEM  FINS  LUCRATIVOS. 
RECEITAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO. 

São  isentas  da  Cofins  somente  as  receitas  decorrentes  das 
atividades  próprias  das  instituições  de  educação  sem  fins 
lucrativos,  não  abarcando  as  receitas  obtidas  na  prestação  de 
serviços com caráter contraprestacional. 

 

No  Recurso  Especial,  por  meio  do  qual  pleiteou,  ao  final,  a  reforma  do 
decisum,  a  Recorrente  suscitou  divergência  em  relação  ao  entendimento  de  que  as  receitas 
obtidas  na  prestação  de  serviços  com  caráter  contraprestacional  não  são  receitas  decorrentes 
das atividades próprias da  instituição. Visando comprovar  as divergências,  apresentou, como 
paradigmas, os Acórdãos nº 3801­001.005 e 3102­01.333,  cujas  cópias de  inteiro  teor  foram 
juntadas aos autos. 

O exame de admissibilidade do Recurso Especial encontra­se às fls. 170/171. 
As contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional, às fls. 173/176.  

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. 

O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão 
pela qual dele se conhece. 

A questão é simples e não comporta maiores digressões. 

Restringe­se a saber se a isenção da Cofins para as entidades de educação sem 
fins  lucrativos  compreende  ou  não  as  receitas  obtidas  na  prestação  de  serviços  com  caráter 
contraprestacional (no caso em exame, as mensalidades escolares). Conforme demonstrado no 
exame de sua admissibilidade, o  recurso  especial  trouxe entendimentos divergentes  adotados 
por Turmas diversas deste Conselho Administrativo. 

Fl. 179DF  CARF  MF



Processo nº 10980.927096/2009­69 
Acórdão n.º 9303­004.369 

CSRF­T3 
Fl. 179 

 
 

 
 

3

Conhecido, o recurso também deve ser provido. 

É  que,  como  é  do  conhecimento  de  todos,  a  matéria  já  foi  pacificada  pelo 
Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio de decisão submetida à sistemática dos recursos 
repetitivos, assim ementada: 

 

PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  RECURSO 
REPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO 
CPC.  COFINS.  CONCEITO  DE  RECEITAS  RELATIVAS  ÀS 
ATIVIDADES  PRÓPRIAS  DAS  ENTIDADES  SEM  FINS 
LUCRATIVOS PARA FINS DE GOZO DA ISENÇÃO PREVISTA 
NO ART. 14, X, DA MP N. 2.158­35/2001. ILEGALIDADE DO 
ART.  47,  II  E  §  2º,  DA  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  N. 
247/2002.  SOCIEDADE  CIVIL  EDUCACIONAL  OU  DE 
CARÁTER CULTURAL E  CIENTÍFICO. MENSALIDADES DE 
ALUNOS. 

1. A questão central dos autos se refere ao exame da isenção da 
COFINS,  contida  no  art.  14,  X,  da  Medida  Provisória  n. 
1.858/99 (atual MP n. 2.158­35/2001), relativa às entidades sem 
fins  lucrativos,  a  fim  de  verificar  se  abrange  as  mensalidades 
pagas  pelos  alunos  de  instituição  de  ensino  como 
contraprestação  desses  serviços  educacionais.  O  presente 
recurso  representativo  da  controvérsia  não  discute  quaisquer 
outras  receitas  que  não  as  mensalidades,  não  havendo  que  se 
falar  em  receitas  decorrentes  de  aplicações  financeiras  ou 
decorrentes  de  mercadorias  e  serviços  outros  (vg. 
estacionamentos  pagos,  lanchonetes,  aluguel  ou  taxa  cobrada 
pela  utilização  de  salões,  auditórios,  quadras,  campos 
esportivos, dependências e instalações, venda de ingressos para 
eventos  promovidos  pela  entidade,  receitas  de  formaturas, 
excursões,  etc.)  prestados  por  essas  entidades  que  não  sejam 
exclusivamente os de educação. 

2. O parágrafo § 2º do art. 47 da IN 247/2002 da Secretaria da 
Receita Federal  ofende  o  inciso X  do  art.  14  da MP n°  2.158­
35/01 ao excluir do conceito de "receitas relativas às atividades 
próprias  das  entidades",  as  contraprestações  pelos  serviços 
próprios  de  educação,  que  são  as  mensalidades  escolares 
recebidas de alunos. 

3. Isto porque a entidade de ensino tem por finalidade precípua a 
prestação  de  serviços  educacionais.  Trata­se  da  sua  razão  de 
existir, do núcleo de suas atividades, do próprio serviço para o 
qual  foi  instituída, na  expressão dos artigos 12 e 15 da Lei n.º 
9.532/97.  Nessa  toada,  não  há  como  compreender  que  as 
receitas  auferidas  nessa  condição  (mensalidades  dos  alunos) 
não  sejam  aquelas  decorrentes  de  "atividades  próprias  da 
entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, 
X,  da  Medida  Provisória  n.  1.858/99  (atual  MP  n.  2.158­
35/2001). Sendo assim, é flagrante a ilicitude do art. 47, §2º, da 
IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão. 

Fl. 180DF  CARF  MF



 

  4

4. Precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ 
CARF:  Processo  n.  19515.002921/2006­39,  Acórdão  n.  203­
12738,  3ª  TURMA  /  CSRF  /  CARF  /  MF  /  DF,  Rel.  Cons. 
Rodrigo Cardozo Miranda, publicado em 11/03/2008; Processo 
n.  10580.009928/2004­61,  Acórdão  n.  3401­002.233,  1ªTO  /  4ª 
CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / MF, Rel. Cons. Emanuel Carlos 
Dantas  de  Assis,  publicado  em  16/08/2013;  Processo  n. 
10680.003343/2005­91,  Acórdão  n.  3201­001.457,  1ªTO  /  2ª 
CÂMARA  / 3ª  SEJUL  / CARF  / MF, Rel. Cons. Mércia Helena 
Trajano Damorim, Rel.  designado Cons. Daniel Mariz Gudiño, 
publicado  em  04/02/2014;  Processo  n.  13839.001046/2005­58, 
Acórdão  n.  3202­000.904,  2ªTO  /  2ª  CÂMARA  /  3ª  SEJUL  / 
CARF  /  MF.  Rel.  Cons.  Thiago Moura  de  Albuquerque  Alves, 
publicado  em  18/11/2013;  Processo  n.  10183.003953/2004­14 
acórdãos 9303­01.486 e 9303­001.869, 3ª TURMA / CSRF, Rel. 
Cons.  Nanci  Gama,  julgado  em  30.05.2011;  Processo  n. 
15504.019042/2010­09,  Acórdão  3403­002.280,  3ªTO  /  4ª 
CÂMARA  / 3ª SEJUL  / CARF  / MF, Rel. Cons.  Ivan Allegretti, 
publicado  em  01/08/2013;  Processo:  10384.003726/2007­75, 
Acórdão 3302­001.935, 2ªTO / 3ª CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / 
MF,  Rel.  Cons.  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  publicado  em 
04/03/2013;  Processo:  15504.019042/2010­09,  Acórdão  3403­
002.280,  3ªTO  /  4ª  CÂMARA  /  3ª  SEJUL  /  CARF  /  MF,  Rel. 
Cons.  Ivan  Allegretti,  julgado  em  25.06.2013;  Acórdão  9303­
001.869, Processo: 19515.002662/2004­84, 3ª TURMA / CSRF / 
CARF  /  MF,  Rel.  Cons.  Julio  Cesar  Alves  Ramos,  Sessão  de 
07/03/2012. 

5. Precedentes em sentido contrário: AgRg no REsp 476246/RS, 
2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 12/11/2007, p. 199; 
AgRg  no  REsp  1145172/RS,  2ª  Turma,  Rel.  Min.  Humberto 
Martins,  DJe  29/10/2009;  Processo:  15504.011242/2010­13, 
Acórdão 3401­002.021, 1ªTO / 4ª CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / 
MF,  Rel.  Cons.  Odassi  Guerzoin  Filho,  publicado  em 
28/11/2012;  Súmula  n.  107  do  CARF:  "A  receita  da  atividade 
própria, objeto de isenção da COFINS prevista no art. 14, X, c/c 
art.  13,  III,  da  MP  n.  2.158­35,  de  2001,  alcança  as  receitas 
obtidas  em contraprestação de  serviços  educacionais prestados 
pelas entidades de educação sem fins lucrativos a que se refere o 
art. 12 da Lei n. 9.532, da 1997". 

6. Tese julgada para efeito do art. 543­C, do CPC: as receitas 
auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de 
ensino  sem  fins  lucrativos  são  decorrentes  de  "atividades 
próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida 
no  art.  14, X, da Medida Provisória n.  1.858/99  (atual MP n. 
2.158­35/2001),  sendo  flagrante  a  ilicitude  do  art.  47,  §2º,  da 
IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão. 

7. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime 
do art. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 

(REsp  1353111/RS,  rel.  Min.  MAURO  CAMPBELL 
MARQUES, DJe 18/12/2015). 

 

Registre­se  que  as  decisões  definitivas  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal 
Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça proferidas na sistemática prevista pelos artigos 543­

Fl. 181DF  CARF  MF



Processo nº 10980.927096/2009­69 
Acórdão n.º 9303­004.369 

CSRF­T3 
Fl. 180 

 
 

 
 

5

B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973  (Código  de  Processo  Civil),  são  de 
observância obrigatória no julgamento dos recursos administrativos pelo CARF, por imposição 
do art. 62 do Regimento Interno deste Colegiado (Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015 
– RICARF). 

Ademais,  e  em  razão  desta  decisão  judicial  e  de  decisões  administrativas 
antes proferidas, este Colegiado Administrativo, o CARF editou a Súmula nº 107, segundo a 
qual "A receita da atividade própria, objeto da isenção da Cofins prevista no art. 14, X, c/c art. 
13, III, da MP nº 2.158­35, de 2001, alcança as receitas obtidas em contraprestação de serviços 
educacionais prestados pelas entidades de educação sem fins lucrativos a que se refere o art. 12 
da Lei nº 9.532, de 1997".  

Ante o  exposto,  conheço do  recurso  especial  interposto pela  contribuinte  e, 
no mérito, dou­lhe provimento. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza  

 

           

 

           

 

 

Fl. 182DF  CARF  MF


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 30/09/1997, 31/10/1997, 30/11/1997, 31/12/1997, 31/01/1998, 28/02/1998, 31/03/1998, 30/04/1998, 31/05/1998, 30/06/1998, 31/07/1998, 31/08/1998, 30/09/1998, 31/10/1998, 28/02/1999, 31/03/1999, 30/04/1999
PIS DECRETOS LEIS NºS 2.445 E 2.449. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO
Por força do §2º do art. 62 do RICARF/2015, devem ser reproduzidas pelos conselheiros, nos julgamentos deste Tribunal Administrativo, as decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de recursos com repercussão geral reconhecida.
O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, é de 10 anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). A partir de 9 de junho de 2005, com a vigência do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado.
Recurso Especial do Procurador Negado.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento.

Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício
Demes Brito- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas ( Presidente em Exercício), Charles Mayer de Castro Souza ( Suplente convocado), Andrada Márcio Canuto Natal, Júlio César Ramos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Valcir Gassen (suplente convocado em substituição à conselheira Érika Costa Camargos Autran)

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CSRF­T3 

Fl. 588 

 
 

 
 

1

587 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11831.000151/99­79 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­004.227  –  3ª Turma  

Sessão de  10 de agosto de 2016 

Matéria  RESTITUIÇAO/COMPENSAÇÃO DO PIS  

Recorrente  FAZENDA NACIONAL  

Interessado  DISBRASA DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE VEÍCULOS LTDA. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data  do  fato  gerador:  30/09/1997,  31/10/1997,  30/11/1997,  31/12/1997, 
31/01/1998,  28/02/1998,  31/03/1998,  30/04/1998,  31/05/1998,  30/06/1998, 
31/07/1998,  31/08/1998,  30/09/1998,  31/10/1998,  28/02/1999,  31/03/1999, 
30/04/1999 

PIS DECRETOS LEIS NºS 2.445 E 2.449. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU 
COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO  

Por força do §2º do art. 62 do RICARF/2015, devem ser reproduzidas pelos 
conselheiros, nos julgamentos deste Tribunal Administrativo, as decisões do 
Supremo Tribunal  Federal  proferidas  em sede de  recursos  com  repercussão 
geral reconhecida. 

O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 
2005, é de 10 anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo 
pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). A partir de 9 
de  junho  de  2005,  com  a  vigência  do  art.  3º  da  Lei  Complementar  nº 
118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito 
pelo pagamento efetuado. 

Recurso Especial do Procurador Negado.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, Acordam os membros do colegiado, por 
unanimidade  de  votos,  em  conhecer  o  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional  e,  no mérito,  em 
negar­lhe provimento. 

 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício  

  

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Fl. 588DF  CARF  MF

Impresso em 23/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/08/2016 por DEMES BRITO, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por RODR

IGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 25/08/2016 por DEMES BRITO




Processo nº 11831.000151/99­79 
Acórdão n.º 9303­004.227 

CSRF­T3 
Fl. 589 

 
 

 
 

2

Demes Brito­ Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas ( Presidente em Exercício), Charles Mayer de Castro Souza ( Suplente convocado), Andrada 
Márcio Canuto Natal, Júlio César Ramos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini 
Cecconello,  Valcir  Gassen  (suplente  convocado  em  substituição  à  conselheira  Érika  Costa 
Camargos Autran) 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  de  divergência  interposto  pela  Fazenda 
Nacional contra acórdão nº 202­18.230 ­ 2º Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes ­ 
julgado na  sessão de 15 de agosto de 2007, que concedeu parcial provimento ao Recurso da 
Contribuinte,  reconhecendo  o  pedido  de  restituição  da  contribuição  do  PIS,  em  face  da 
declaração  de  inconstitucionalidade  proferida  pelo  Eg.  STF,  em  face  dos  Decretos­Leis  nºs 
2.445/88  e  2.449/88,  nos  autos  do Recurso Extraordinário  n  2148.754­2/RJ,  tendo  o Senado 
Federal exercido a prerrogativa contemplada no art. 52, X, da Constituição Federal ­ Resolução 
nº 49, de 9 de outubro de 1995.  

Transcrevo, inicialmente, excerto do relatório da decisão de primeiro grau:  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Data do fato gerador: 30/09/1997, 31/10/1997, 

30/11/1997,  31/12/1997,  31/01/1998,  28/02/1998,  31/03/1998,  30/04/1998, 
31/05/1998,  30/06/1998,  31/07/1998,  31/08/1998,  30/09/1998,  31/10/1998, 
28/02/1999, 31/03/1999, 30/04/1999. 

Ementa:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO. 
DECADÊNCIA QUINQUENAL.  

O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a titulo 
de contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos­Leis 
nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como prazo de decadência/prescrição aquele 
de  cinco  anos,  contado  a  partir  da  edição  da Resolução  nº  49,  do  Senado 
(Precedente Acórdão nº: 202­16.357). 

Recurso provido em parte. 

Trata­se  de  recurso  voluntário  impetrado  pela  empresa  Disbrasa 
Distribuidora  de  Veículos  Ltda.  (CNPJ  n2  61.799.227/0001­33),  em  face  do  Acórdão  n  2 
05.737,  de  17  de  agosto  de  2004  (fls.  260/277),  prolatado  pela  DRJ/SP,  que  manteve  o 
indeferimento da solicitação de restituição/compensação, assim ementado: 

"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Data  do  fato  gerador:  30/09/1997,  31/10/1997,  30/11/1997,  31/12/1997, 
31/01/1998,  28/02/1998,  31/03/1998,  30/04/1998,  31/05/1998,  30/06/1998, 
31/07/1998,  31/08/1998,  30/09/1998,  31/10/1998,  28/02/1999,  31/03/1999, 
30/04/1999 

Fl. 589DF  CARF  MF

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IGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 25/08/2016 por DEMES BRITO



Processo nº 11831.000151/99­79 
Acórdão n.º 9303­004.227 

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Fl. 590 

 
 

 
 

3

Ementa:  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO  ­  MANIFESTAÇÃO  DE 
INCONFORMIDADE  ­  SUSPENSÃO  DA  EXIGIBILIDADE  ­ 
INCONSTITUCIONALIDADE  ­  DECADÊNCIA  ­  SEMESTRALIDADE  DO 
PIS ­ JUROS 

A  manifestação  de  inconformidade  apresentada  contra  decisão  que  não 
homologou as declarações de compensação apresentadas  tern o  condão de 
suspender  a  exigibilidade  dos  débitos  que  o  contribuinte  pretende  compensar. 
Falece  competência  à  autoridade  administrativa  para  apreciar  alegações  de 
inconstitucionalidade. 0 direito de pedir restituição extingue­se após o prazo de 
cinco  anos,  contados  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário.  Legislação 
superveniente alterou o prazo de recolhimento do PIS, sendo que estas normas 
não  foram  .afetadas  pela  Resolução  49  do  Senado  Federal.  Sobre  os  créditos 
tributários  não  pagos  no  prazo  legal  de  vencimento  devem  ser  acrescidos  os 
juros moratórios. 

Solicitação Indeferida". 

Portanto, o presente processo trata de recurso objetivando a restituição dos 
valores  pagos  a  maior,  extraídos  da  diferença  entre  as  quantias  recolhidas  pelos  decretos 
inconstitucionais (nºs 2.445/88 e 2.448/88), no período compreendido entre janeiro de 1990 e 
outubro de 1994, e as efetivamente devidas pela LC nº 07/70, em razão de ter utilizado como 
base de cálculo desta contribuição o resultado do mês imediatamente anterior ao vencimento, 
e não o  sexto mês anterior,  como determinava o parágrafo único do art. 62 da mencionada 
LC. 

No recurso de fls. 284/304, a recorrente alega que ingressou em 12/05/1999, 
com  o  pedido  de  compensação  dos  créditos  de  PIS  (gerados  em  virtude  da  declaração  de 
inconstitucionalidade  dos  DLs)  com  débitos  do  próprio  PIS,  relativos  aos  fatos  geradores 
ocorridos  entre  setembro  de  1997  e  outubro  de  1998  e  entre  fevereiro  e  abril  de  1999, 
aduzindo, para  tanto,  em  síntese,  que a decadência do direito de pleitear a  restituição ou a 
compensação da diferença da Contribuição ao PIS recolhida em conformidade com Decretos­
Leis n°s 2.445 e 2.448, ambos de 1988, e o valor devido pela LC n 2 7/70, somente se daria em 
11/10/2000, tendo em vista que a Resolução n 2 49, do Senado Federal, somente foi publicada 
em 10/10/95, conforme reiterada jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes e também de 
acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 

Irresignada com tal decisão, a Fazenda Nacional, interpõe o presente recurso, 
requerendo, no mérito por sua reforma. Alega que o direito de pleitear a restituição extingue­se 
com  o  decurso  do  prazo  de  05  (cinco)  anos,  contados  da  data  do  pagamento  do  tributo 
indevido, conforme inteligência dos artigos 168, caput e inciso I, 165, inciso I, e 156, inciso I, 
do CTN e demais argumentos expendidos na peça recursal.  

Regularmente intimada, a Contribuinte apresentou suas contrarrazões. 

É o relatório.  

 

 

Fl. 590DF  CARF  MF

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IGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 25/08/2016 por DEMES BRITO



Processo nº 11831.000151/99­79 
Acórdão n.º 9303­004.227 

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Fl. 591 

 
 

 
 

4

Voto            

Demes Brito ­ Conselheiro Relator  

Admissibilidade  

Verifico  fls. 461 a 462, o despacho de  admissibilidade do presente  recurso. 
Atende os requisitos legais. Dele conheço.  

Objeto da Lide ­ Mérito  

A discussão crava­se referente ao indébito pleiteado dos períodos de janeiro 
de 1990  e  outubro de  1994,  cuja  solicitação  foi  protocolada  em 12/05/1999,  o  que  levou  a 
DRF/SP  a  indeferir  o  pleito  por  considerar  decaído  o  direito  à  restituição,  em  face  do  que 
preconiza  o  art.  168  do  CTN,  bem  como  pelo  fato  do  Ato  Declaratório  SRF  nº2  96/99, 
respaldado no Parecer PGFN/CAT n2 1.538/99, que igualmente considera o prazo de 5 (cinco) 
anos  para  que  o  contribuinte  possa  pleitear  a  restituição  de  tributo  ou  contribuição  pago 
indevidamente.  

Por  outro  lado,  a  Câmara  baixa  com  fundamento  na  decisão  do  Superior 
Tribunal de Justiça ­ STJ, entendeu que no caso de lançamento tributário por homologação e 
havendo silêncio do Fisco, o prazo decadencial só se inicia após decorridos 5 (cinco) anos da 
ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, a partir da homologação tácita 
do lançamento.  

Com  efeito,  por  força  do  §2º  do  art.  62  do  RICARF/2015,  as  decisões 
definitivas  de mérito,  proferidas  pelo Supremo Tribunal  Federal  na  sistemática  prevista pelo 
art.  543B  (com  repercussão  geral  reconhecida)  da  Lei  nº.  5.869/73  (CPC/1973),  devem  ser 
reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF 

Desta  feita,  a  matéria  referente  à  prescrição  da  pretensão  de  repetição  de 
indébito tributário já foi julgada pelo STF, em sede de recurso extraordinário com repercussão 
geral reconhecida, no RE nº. 566.621, cujo julgado possui a seguinte ementa:  

DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO 
RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO 
–  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE 
OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS 
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da 
LC 118/05,  estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no 
sentido de que, para os  tributos sujeitos a  lançamento por homologação, o 
prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, 
VII,  e  168,  I,  do  CTN.  A  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado 
interpretativa,  implicou  inovação normativa,  tendo  reduzido  o  prazo  de 10 
anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido.Lei  supostamente  interpretativa que,  em verdade,  inova no mundo 
jurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de  violação  à 

Fl. 591DF  CARF  MF

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Processo nº 11831.000151/99­79 
Acórdão n.º 9303­004.227 

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Fl. 592 

 
 

 
 

5

autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente 
interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto 
à sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou 
compensação de indébito tributário estipulado por lei nova,  fulminando, de 
imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente  à  luz  do  prazo  então 
aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de 
ajuizamento 

Reconhecida a  inconstitucionalidade art.  4º,  segunda parte,  da LC 118/05, 
considerandose válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às 
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 
de junho de 2005 

Aplicação  do  art.  543B,  §  3º,  do  CPC  aos  recursos  sobrestados.  Recurso 
extraordinário  desprovido.  (RE  566.621.  Relatora  Min.  ELLEN  GRACIE, 
Tribunal  Pleno,  julgado  em  04/08/2011,  REPERCUSSÃO  GERAL.  DjE195 
DIVULG. 10102011 PUBLIC.. 11102011). 

Portanto,  em  razão  do  referido  julgamento,  o  prazo  para  a  Contribuinte 
pleitear a restituição de pagamentos indevidos, referentes aos tributos sujeitos a lançamento por 
homologação,  é  de  10  anos,  estes  aplicados  tão  somente  para  os  pedidos  que  tenham  sido 
protocolizados/ajuizados  antes  da  vigência  da  Lei  Complementar  nº.  118/2005,  em  : 
09/06/2005. 

Assim, conhecida a tese dos 5 + 5: corre o prazo de 5 anos, contados da data 
da ocorrência do fato gerador, para homologação tácita do lançamento (na forma do artigo 150, 
§4º do CTN); a partir daí, quando se tem por extinto o crédito tributário, passa­se a contar mais 
5 anos para pleitear a restituição (na forma do artigo 168, I do CTN). 

Referida decisão não deixa dúvida de que o artigo 3º da Lei Complementar nº 
118/2005  só  produziu  efeitos  a  partir  de  9  de  junho  de  2005,  de modo  que,  a  Contribuinte 
protocolizou  pedido  de  repetição  de  indébito  em  período  anterior  a  essa  data  –  12/05/1999, 
inclusive goza do prazo de 10 anos para pleitear a repetição do indébito, contados a partir da 
data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. 

Diante  de  tudo  que  foi  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao 
recurso da Fazenda Nacional.  

Para efeitos de liquidação do julgado, a unidade preparadora deve observar as 
regras de correção monetária até 31/12/1995, com base na tabela anexa à Norma de Execução 
Conjunta SRF/Cosit/Cosar n 2 08, de 27/06/97. A partir de 1/01/96, sobre os indébitos passam 
a  incidir  exclusivamente  juros  equivalentes  a  taxa Selic,  acumulada mensalmente,  até  o mês 
anterior em que houver a  restituição/compensação, acrescida de 1% relativamente ao mês da 
ocorrência da restituição ou compensação, por  força do disposto no art. 39, § 4 2, da Lei n2 
9.250/95. 

É como voto é como penso 

Demes Brito  

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Processo nº 11831.000151/99­79 
Acórdão n.º 9303­004.227 

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Fl. 593 

 
 

 
 

6

 

           

 

           

 

 

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