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/
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

:;= n ., -';: TERCEIRA TURMA

Pró esso n.°. : 10814.000515/93-43
Recurso de n.° : RD/301-0.248
Matéria	 : IMUNIDADE
Recorrente	 : FUND. PADRE ANCHIETA CENTRO PAUL. DE RÁDIO E TV EDUC.
Interessada : FAZENDA NACIONAL
Recorrida	 : 1 a CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Sessão de	 : 25 DE AGOSTO DE 1998
Acórdão n.°	 : CSRF/03-02.941

IMUNIDADE - FUNDAÇÃO PÚBLICA - A imunidade do artigo 150,
inciso VI, letra "a" e § 2° da Constituição Federal, alcança os
Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, vez
que a significação do termo "patrimônio", não é o contido na
classificação dos impostos adotada pelo CTN, mas sim a do art.
57 do Código Civil, que congrega o conjunto de todos os bens e
direitos, a guisa do comando normativo do art. 110 do próprio
CTN.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

pela FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAUL. DE RÁDIO E TV EDUCATIVA.

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, vencidos os Conselheiros

Henrique Prado Megda e João Holanda Costa

_,---

fEyrg

ON PW, - • ' - e LN -IGUES
PRESIDENTE ----

NIETON IZ B;?0LI
RELATOR DESI NADO

FORMALIZADO EM:' ''. '	 ', 1999

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros CARLOS ALBERTO

GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, FAUSTO DE FREITAS E

CASTRO NETO e UBALDO CAMPELLO NETO.



Processo N°.	 : 10814.000515193-43

Acórdão N°	 CSRF/03-02.941

Recurso N°.	 : RD/301-0.248

Recorrente

	

	 FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAULISTA DE RÁDIO TV

EDUCATIVA

Interessada	 . FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Recorre a esta CSRF a FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO

PAULISTA DE RÁDIO E TV EDUCATIVA, com fundamento no art. 40, II, do Regimento Interno

aprovado pela Portaria n° 540/92, do Ministro de Estado da Economia, Fazenda e

Planejamento, do Acórdão n° 301-27.529, proferido pela Egrégia Primeira Câmara do Terceiro

Conselho de Contribuintes, em 11/11/93, assim ementado.

"IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. A imunidade tributária

prevista no art. 150, VI, parágrafo 2 da Constituição Federal, não abrange o 1.1.
e o I.P.I.

Negado provimento ao recurso"

O Presidente da Câmara recorrida, entendendo configurada a divergência

apontada pela recorrente com os acórdãos 302-32.539, 302-32.540 e 302-32.542, que,

versando sobre o mesmo assunto, decidem-no de modo diverso do que consta do acórdão

recorrido, e, ademais, satisfeitos os demais pressupostos para admissibilidade, acolheu o

recurso interposto remetendo-o a esta Câmara Superior.

Após esclarecer que o reconhecimento da imunidade tributária foi-lhe negado

sob o argumento de que as disposições do art. 150, VI da Constituição Federal só alcança os

impostos que tenham como fato gerador o patrimônio, a renda ou os serviços do sujeito

passivo descritos no Capítulo III do Código Tributário Nacional, não incluindo, portanto os

Impostos sobre o Comércio Exterior (Capítulo II) e os Impostos sobre a Produção e a

Circulação (Capítulo IV), a recorrente fundamentou seu apelo a esta Câmara, em síntese, com

os seguintes argumentos:

4\ is ---
u\j/

2



Processo N°	 :10814.000515/93-43

Acórdão N°	 . CSRF/03-02.941

- o entendimento que embasou o aresto recorrido não encontra guarida nas

lições legadas pelo doutos que discorreram sobre a imunidade, especialmente a recíproca,

tendo sido, já, cabalmente rejeitado pelos pretórios, inclusive pela Suprema Corte

- a imunidade reciproca, típica do Estado Federal, impediria a tributação

mútua entre os entes políticos e suas extensões, sem, naturalmente, as restrições defendidas

pelo acórdão recorrido, constituindo-se, dentre outros, em alicerce do próprio princípio

federativo

- amparando esta tese transcreve trechos de obras dos Mestres Paulo de

Barros Carvalho, Aliomar Baleeiro, Roque Antônio Carrazza e Ruy Barbosa Nogueira, que leio

em Plenário.

- em objeção ao raciocínio de que as pessoas políticas não gozam de

imunidade, relativamente aos impostos de importação e sobre produtos industrializados,

vinculado, por gozarem, na verdade, de isenção, concedida pelo art. 15, I, do Decreto-lei

37/66, antes da atual Constituição, assinala que as imunidades tornam inconstitucionais as leis

ordinárias que as desafiam e não se confundem com isenções derivadas da lei ordinária ou da

complementar.

- antes de finalizar o apelo requerendo a integral reforma do acórdão recorrido,

elencou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que passo a ler para os Srs.

Conselheiros.

Presente aos autos a D. Procuradoria da Fazenda Nacional, incorporando "in

totum", em suas contra-razões recursais, a fundamentação expendida pelo digno relator do

acórdão citado, pugnando pela sua manutenção, posto que em consonância com a legislação

de regência, mormente a Constituição Federal.

É o relatório

\II
\‘‘

\-4

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Processo n° 10814.000515/93-43
Acórdão n° CSRF/03-02.941

VOTO VENCEDOR

Conselheiro Relator Designado NILTON LUIZ BARTOLI

O Recurso Especial foi devidamente aparelhado por decisões que

tratam da mesma matéria e que são de Câmara distinta da qual provem este

feito, justificando a procedência da admissibilidade.

Como vimos, trata-se de exigência tributária constituída por Auto

de Infração que entendeu devidos o Imposto de Importação e Imposto sobre

Produtos Industrializados pela Recorrente, fundação pública Estadual, que

realizou importação de mercadorias destinadas à operação de suas emissoras de

radiodifusão educativa, Rádio e Televisão Cultura, ou seja, para a consecução de

seus objetivos institucionais legais, pleiteando a exoneração da aplicação da

legislação tributária com fundamento na imunidade recíproca com fundamento no

artigo 150, item VI, Letra "a" e § 2 a da Constituição Federal.

Antes de adentrarmos ao mérito, entendo conveniente ressaltar

que o presente recurso proporcionou-me oportunidade ímpar para analisar a

questão com maior profundidade e refletir a respeito da correta interpretação do

artigo 150, item VI, Letra "a" e § 2a da Constituição Federal, que será

desmontado, para que seja analisado cada termo relevante a deslinde da

questão, ainda, muito polêmica dentre nossas Casas Julgadoras.

Imprescindível firmar-se uma posição definitiva, que, para minha

surpresa, é contrária ao meu entendimento anterior.

Preliminarmente, necessário localizar a norma imunizante dentro

do sistema jurídico brasileiro, vez que sem esse juízo espacial e do alcance d

conteúdo da imunidade, seremos incapazes de por fim à celeuma criada nest
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Processo n° 10814.000515/93-43

Acórdão n° CSRF/03-02.941

processo e às diversas posições antagônicas que reinam nas diversas Câmaras

deste Egrégio Conselho de Contribuintes.

A imunidade pleiteada é assim colocada na Constituição Federal,

art. 150, inciso IV, alínea "a", c/c o parágrafo 2° do mesmo artigo:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao

Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

Parágrafo 2° - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às

autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que se refere ao patrimônio, ã renda e

aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou

às delas decorrentes."

Inicialmente, é necessário deixar claro que, a Imunidade tratada

pela Constituição Federal de 1988, tem o mesmo conteúdo e abrangência da

imunidade disposta na Constituição Federal de 1967, alterada substancialmente

pela Emenda Constitucional n.° 1 de 1969. Assim, quando se falar em Imunidade

Constitucional, entenda-se a abrangida pelas duas constituições.

Em seqüência, salienta-se que a hermenêutica jurídica admite vários

métodos de interpretação da norma legal, sendo certo que o bom intérprete da norma

constitucional não pode olvidar que a Lei Magna tem supremacia sobre as demais e

que não tem por escopo regular a conduta humana.

Na verdade, a Constituição de um estado democrático "contém em seu

bojo uma filosofia, ou melhor uma orientação ética e moral, baseada no princípio de

que os homens não são meios, mas fins em si mesmo..." e "sem dúvida, a Constituição

não é mera estrutura normativa, mas um texto que alberga no seu todo conteúdos

sociológicos, jurídicos, políticos, culturais, sendo o seu campo ilimitado, do qual a

imunidade tributária faz parte desse todo". (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES,

doutrina publicada da Rev. Dialética de Direito Tributário n.° 34, ps. 20 e 21).

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Processo n° 10814.000515/93-43

Acórdão n° CSRF/03-02.941

Cônscio que a Carta Maior tem apoio ético e ideológico, onde o

homem é um fim em si mesmo, assegurando-lhe os meios para atingir este fim, verifico

que a imunidade tributária é instituída em função de considerações de interesse geral,

políticos, religiosos, sociais ou econômicos e que deve ser interpretada segundo essa

orientação.

'

Com efeito, A.A. Contreiras de Carvalho afirma que a imunidade

tributária baseia-se "em razões políticas, senão também, religiosas, morais e culturais"

(In "Doutrina e Aplicação do Direito tributário", Ed. Freitas Bastos, p. 153).

!yes Gandra, citado por Bernardo Ribeiro de Moraes, na doutrina

citada, foi feliz em sua síntese sobre a matéria:

"As imunidades tributárias foram criadas, estribadas em

considerações extrajudiciais, atendendo à orientação do Poder

Constituinte em função das idéias políticas vigentes, preservando

determinados valores políticos, religiosos, educacionais, sociais,

culturais e econômicos, todos eles fundamentais à sociedade

brasileira". ( "Comentários à Constituição do Brasil", vol. VI, pags.
170/171, nota 1)

Assim é que o intérprete da Constituição tem que buscar a origem e o

escopo maior da norma imunizadora, as exigências sociais que originaram a imunidade

tributária. É o método teleológico, hoje, sabidamente, mais relevante que o gramatical.

O PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA

A Constituição Federal promulgada em 1988 consagrou como um

dos pilares da sociedade brasileira o princípio do Federalismo, outorgando

independência política e econômica aos Estados Membros e Distrito Federal,

bem como aos municípios brasileiros, pela autonomia municipal.

Essa independência e autonomia econômica, financeira e política

estão diretamente relacionadas à desvinculação com o Poder da União, que até

então era controlador das finanças públicas e dos direcionamentos políticos dos

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Processo n° 10814.000515/93-43
Acórdão n° CSRF/03-02.941

outros entes públicos, face à centralização do poder autoritário das décadas de

60 a meados da década de 80, inspirados no regime de controle do Estado e do

cidadão.

Note-se que, a dependência econômica traz, inexoravelmente, a

dependência política, e, assim, a Constituição Federal outorga a cada ente

político da Federação a Competência Tributária, ou seja, o poder de instituir

tributos destinados à sua manutenção, na forma do art. 145 in verbis:

"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:"

O tratamento reservado pela Constituição Federal ao Sistema

Tributário Nacional é um dos mais completos e detalhistas dentre todas as

constituições do mundo contemporâneo.

Ora, indubitavelmente há, no mundo capitalista, relevante

importância o Poder exercido pelos Entes Políticos, face a carga de recursos que

arrecada pela tributação, o que reforça o requisito da autonomia contido no

princípio do federalismo.

Dentre os tributos que estão sujeitos às respectivas competências

tributárias, está o "Imposto", espécie do gênero "tributo", que é mais

especificamente tratado pela Constituição, para cada ente, nos artigos 153, para

a União, 155, para os Estados e o Distrito Federal, e 156, para os Municípios.

Percebe-se que o detalhe do regramento constitucional para o

Sistema Tributário Nacional, visa, principalmente delinear os contornos das

competências tributárias dos entes políticos, com o fim de evitar-se, de um lado,

invasões de competências e, de outro, abuso do poder de tributar, que já fora

preocupação de grandes juristas como Rubens Gomes de Souza, Aleomar

Baleeiro, Rui Barbosa Nogueira e tantos outros.

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Processo n° 10814.000515/93-43
Acórdão n° CSRF/03-02.941

Pautada nos princípios do federalismo e da autonomia, com vistas

também no controle da Competência Tributária, a Constituição Federal

contemplou o art. 150, na Seção II - Das Limitações ao Poder de Tributar, que

açambarcou, dentre os limites, o princípio da imunidade recíproca, ou seja, a

vedação de os entes políticos instituírem impostos uns dos outros.

Note-se que o limite do poder de tributar está adstrito à espécie

"Imposto" do gênero "Tributo", vez que os recursos arrecadados dessa tributação

é não vinculado à atividade estatal, conforme a classificação dos tributos

consagrada pelo Prof. Geraldo Ataliba.

CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS SEGUNDO GERALDO ATALIBA

Segundo o Mestre de Direito Tributário, Prof. Geraldo Ataliba, os

tributos classificam-se em "vinculados" e "não vinculados", ou seja:

I - Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência
consiste numa atuação estatal (ou numa repercussão desta),
incluem-se aí as TAXAS e as CONTRIBUIÇÕES DE
MELHORIA.

II - Não Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência
consiste num fato ou ato qualquer que não uma atuação
estatal, ou seja, um ato praticado no exercício dos direitos
civis, incluem-se aí tão somente os IMPOSTOS.

Há inquestionável correlação entre o fato de a imunidade alcançar

os limites da competência tributária tão somente dos imposto, uma vez que

independem do ato do estado, ou seja, o estado não necessitaria lançar mão do

imposto para ressarcir a prestação de uma atividade estatal ou propagar a

equidade como ocorre no caso da contribuição de melhoria.

Como visto, o ente político pode ser, sim, sujeito passivo de uma

relação jurídica tributária, desde que há, para o ente tributante, competência para

instituir determinado tributo.

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Processo n° 10814.000515/93-43
Acórdão n° CSRF/03-02.941

O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE "PATRIMÔNIO"

Como vimos, o art. 150, VI, "a" estabelece a imunidade recíproca

e define, para tanto, seu alcance tão somente aos impostos, da seguinte forma:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
•••
VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

Mas o que significa o termo "Impostos sobre o Patrimônio", dentre

os impostos previstos na Constituição sob a tutela da Competência Tributária

outorgada aos Entes Políticos? Pode efectivamente o conceito de patrimônio - um

tanto deturpado no art. 150 da Lei Maior - ser reduzido ao bel prazer das conveniências

da arrecadação?

Eis o cerne central da questão, saber se os Impostos incidentes

sobre a importação de bens estão ou não sob o termo "Impostos sobre o

Patrimônio" a que se refere o art. 150, VI, "a", da Constituição Federal de 1988.

Primeiramente necessário conceituar, dentro do direito o termo

"patrimônio", vez que o termo "imposto", prescinde, no caso de conceito.

O Código Civil, em seu art. 57, trata "patrimônio" como o coletivo

de coisas:

"Art. 57. O patrimônio e a herança consistem coisas
universais, ou universidades, e como tais subsistem,
embora não constem de objetos materiais."

Considerando que as coisas coletivas, ou universais, são

verificadas quando se encaram agregadas em todo, temos que, o patrimônio é

um coletivo de coisas é uma universalidade dentro do mundo das coisas.

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Processo n° 10814.000515/93-43
Acórdão n° CSRF/03-02.941

Em verdade o Código Civil, ao tratar das diferentes classes de

bens, ora atribui a denominação de coisa, ora atribui a denominação de bem,

sendo que se entende por coisa, o conceito mais abrangente dentre ambos. Mas

para adequar o vocabulário aos Impostos em discussão, adotaremos o termo

"bens".

O dicionário "Vocabulário Jurídico" de De Plácido e Silva (3a

Edição, 1973, Editora Forense, Rio de Janeiro) define assim patrimônio:

PATRIMÔNIO - Derivado do latim patrimonium, de pater,
originariamente quer o vocábulo significar os bens da
família ou os bens herdados dos pais.

Nesse restrito sentido, tinham-no, primitivamente, os
romanos, que chegavam, mesmo, a distingui-lo sob a
denominação de família, simplesmente, ou de família
pecúnia, conforme se registra nos fragmentos da XII
Tábuas, a respeito do Direito das Sucessões.

Aliás, aludindo ao patrimônio, primitivamente, os
romanos chamavam-no de res. Foi esta a denominação
mais antiga.

Patrimônio. No sentido jurídico, seja civil ou comercial,
ou mesmo no sentido do Direito Público, patrimônio
entende-se o conjunto de bens, de direitos e
obrigações, apreciáveis economicamente, isto é, em
dinheiro, pertencentes a uma pessoa, natural ou
jurídica, e constituindo uma universalidade.

O patrimônio, assim, integra o sentido de um complexo
de direitos e de relações jurídicas, apreciáveis em dinheiro
ou som um valor econômico, em qualquer aspecto em que
seja tido, isto é, como valor de troca, valor de uso ou como
um interesse, de que possa resultar um fato econômico.

Nessa acepção, o patrimônio é considerado uma
universalidade de direito, constituindo, assim, uma
unidade jurídica, abstrata e distinta dos elementos
materiais que o compõem, de modo que podem estes ser
alterados, pela diminuição ou aumento, ou mesmo
desaparecerem, sem que seja afetada sua existência, que

io



Processo n° 10814.000515/93-43
Acórdão n° CSRF/03-02.941

se apresenta juridicamente a mesma durante a vida do
titular dos direitos ou relações jurídicas que o formam.

A idéia de patrimônio está intimamente ligada à de
pessoa, de modo que chegam a considerá-lo como
"prolongamento da personalidade" (RAOUL DE LA
GRASSERIE).

Nesta razão é que PLANIOL assentou que:

I. As pessoas somente podem ter um patrimônio.
II. Toda pessoa tem necessariamente um patrimônio.
III.Cada pessoa pode ter, unicamente, um patrimônio.
IV.0 patrimônio é inseparável da pessoa.

Destas regras se infere que o patrimônio:

a) Assenta na própria natureza da pessoa, considerada
como capaz de ser sujeito, ativo ou passivo, de direitos e
obrigações, somente tendo aptidão para possuir bens ou
assumir obrigações.

b) Que o patrimônio não significa simplesmente riqueza,
pois que pode ser constituído por direitos, que não se
mostrem de valor positivo, embora apreciáveis
economicamente, ou possam resultar num valor econômico
positivo.

c) Que o patrimônio, desde que se apresenta como uma
universalidade, tem que ser único, embora, por uma
ficção jurídica, se permita seu fracionamento, como nos
casos dos benefícios de inventário e na sucessão dos bens
do ausente.

d) Somente, assim, excepcionalmente, poderá o patrimônio
ser dividido em massas distintas.

e) Quer então significar que a totalidade do patrimônio
somente se separa da pessoa quando esta morre,

porque nas alienações de bens que formam seu
conteúdo não há transferência de patrimônio, mas de
parcelas dele. "(Nota: que são substituídas pelo
dinheiro que também constitui patrimônio).
(grifos e nota acrescidos ao original)

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Processo n° 10814.000515/93-43

Acórdão n° CSRF/03-02.941

Observa-se, portanto, que o patrimônio é uma universalidade

composta de bens e direitos, e que, independentemente da natureza dos

elementos, forma um todo abstrato, indivisível e inseparável da pessoa.

Patrimônio, quanto à sua essência ("conjunto de determinações que

fazem que uma coisa seja o que é e se distinga de outra qualquer", Vocabulário de

Filosofia, de R. Jolivet, 1975, Agir, Rio, pág. 83), é, segundo, os juristas, "um conjunto

de direitos e obrigações" ou, como o definem os contabilistas, "o patrimônio

compreende tanto os valores que se possui ou tenha a receber como os que se tem de

dar ou restituir." (Contabilidade Superior, de FREDERICO HERRMANN JR., 5a edição,

Editora Atlas S.A., SP, páginas 114 e 116, respectivamente.) Não é por outra razão,

aliás, que o saldo patrimonial tanto pode ser positivo como negativo, sendo negativo

naturalmente o "valor dos empenhos que sobram depois de exaurido o ativo." (Obra de

FREDERICO HERRMANN JR. citada, pág. 124)

Outro aspecto a considerar pertinente à matéria é que a palavra

"patrimônio", no art. 150, VI, da vigente Constituição, sucedâneo do art. 19, III, da

Emenda Constitucional n.° 1/69, palavra essa que foi reproduzida nos arts. 29 e 32 do

Código Tributário Nacional, tem mais conotação de ativo ou de bens do que

propriamente de patrimônio.

Explicando claramente o sentido desta última palavra, dizem

DOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, no seu "Curso de

Contabilidade", 1° volume, Edição Saraiva, SP, 1964:

"Seguindo a técnica jurídica, patrimônio é o 'conjunto de direitos e
obriaacões, suscetíveis de apreciação econômica, pertencentes a

uma pessoa natural ou jurídica". (Pág. 58).

"No sentido econômico, é o "complexo de elementos materiais e
imateriais, ativos e  passivos, submetidos a uma administração.

(Pág. 59)." (grifei).

"O patrimônio pode ser estudado sob o tríplice aspecto: jurídico,

econômico e específico.

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Processo n° 10814.000515/93-43
Acórdão n° CSRF/03-02.941

Qualquer que seja, contudo, o aspecto que se tenha em vista,
evidencia-se a dúplice natureza dos elementos que o compõem:
de uma parte, apresentam-se os valores positivos e, de outra, os
valores negativos, que correspondem, sob o ponto de vista
contábil, ao ativo e ao passivo do patrimônio". (Pág. 67). (grifei).

Na mesma linha, o FREDERICO HERRMANN JR. na obra, edição e

editora acima mencionadas, págs. 110/111:

"Os bens atuais e os que tem a receber de terceiros representam
os elementos positivos, e os que devem ser restituídos em

espécie ou em moeda são negativos na equação patrimonial. Os
primeiros constituem o ativo e os outros formam o passivo."

Em seguida, refere-se às considerações de FABIO BESTA:

"Sob o aspecto econômico, o ativo é um conjunto de bens que a

pessoa de fato possui, sozinha ou em conjunto com terceiros. O
passivo representa os bens que devem ser deduzidos para ser

entregues aos terceiros que haviam cedido temporariamente bens
equivalentes.

Sob o aspecto jurídico, o ativo é a soma dos bens sobre os quais

a pessoa tem direito	 de posse ou domínio. (Pág. 111)."

E ainda: "ATIVO (s.m.). Diz-se do conjunto de bens e de créditos que

constituem patrimônio de uma pessoa jurídica." (IÊDO BATISTA NEVES, "Vocabulário

Enciclopédico de Tecnologia Jurídica", vol. I, Forense, pág. 257).  Nenhuma referência a

qualquer elemento negativo.

Do exposto, não é difícil concluir que ativo é a totalidade dos bens e

direitos de uma pessoa física ou jurídica ou, como o definem ainda mais rigorosamente

DOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, in obra, volume, edição,

editora, e ano supra referidos, pág. 68:

"Dessa forma, o ativo apresenta-se como um conjunto de direitos

reais e pessoais (bens e créditos)," ao passo que "o passivo

representa o conjunto de obrigações a favor de terceiros."

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Processo n° 10814.000515/93-43
Acórdão n° CSRF/03-02.941

E, por fim, à pág. 105, os mesmos autores incluem, no ativo,

justamente os "imóveis,  móveis e utensílios, mercadorias, matéria-prima, títulos de

renda, bancos caixa, títulos a receber, clientes, devedores, etc." (Nossos os grifos).

Ainda aqui, nenhum elemento negativo.

A propósito não percamos de vista a lição de CARLOS MAXIMILIANO :

"Embora seja verdadeira a máxima atribuída ao apóstolo São
Paulo - a letra mata, o espírito vivifica -, nem por isso é menos

certo caber ao juiz afastar-se das expressões claras da lei,

somente quando ficar evidenciado ser isso indispensável para
atingir a verdade em sua plenitude. O abandono da fórmula

explícita constitui um perigo para a certeza do Direito, a
segurança jurídica; por isso é só justificável em face de mal
maior, comprovado: o de uma solução contrária ao espírito dos
dispositivos, examinados em conjunto. As audácias do

hermeneuta não podem ir a ponto de substituir, de fato, a norma

por outra.

k) Entretanto, o maior perigo, fonte perene de erros, acha-se no

extremo oposto, no apego às palavras. Atenda-se à letra do
dispositivo; porém com a maior cautela e justo receio de 'sacrificar
as realidades morais, econômicas, sociais. que constituem o
fundo material e como o conteúdo efetivo da vida jurídica, a

sinais, puramente lógicos, que da mesma não revelam senão um
aspecto, de todo formal.' Cumpre tirar da fórmula tudo o que na

mesma se contém, implícita e explicitamente, o que, em regra, só
é possível alcançar com experimentar os vários recursos da

Hermenêutica." ( in "Hermenêutica e Aplicação do Direito", 9a

edição/ 3a tiragem, Forense, Rio, 1984, pág. 111).

Aproveitando o conceito ora detalhadamente estudado e o Código

Civil, verifica-se que, no caso, a Recorrente é pessoa jurídica, fundação pública,

cuja constituição é, primordialmente, a destinação de um patrimônio à

consecução de certos objetivos.

Ao transportarmos o conceito de "patrimônio" do Código Civil para

a regra imunizante do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, verificamos que

os "Impostos sobre o Patrimônio" alcançam a universalidade de coisas (móveis,

imóveis, fungíveis, infungíveis, consumíveis, divisíveis e indivisíveis) sujeitas às

mais diversas ações da pessoa segundo as atividades lícitas que venha
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Processo n° 10814.000515/93-43
Acórdão n° CSRF/03-02.941

praticar. Ou, no caso, é a universalidade de coisas que ingressam ou saem da

esfera da propriedade da fundação pública, segundo os ditames da lei que a

instituiu ou segundo os seus objetivos estatutários.

O CONCEITO CONSTITUCIONAIS EA ESTRUTURA DE CLASSIFICAÇÃO DOS

IMPOSTOS DO CTN.

A contrariedade surgida a partir da diferença entre o conceito de

patrimônio desenvolvido segundo as regras basilares do Código Civil Brasileiro e

o conceito dado ao termo patrimônio pela classificação dos Impostos adotada

pelo Código Tributário Nacional tem sua razão.

O Cientista do Direito Paulo de Barros Carvalho, em parecer

publicado na Revista Dialética de Direito Tributário, n.° 33, pág. 147, ensina:

"As coisas não mudam de nome, nós é que mudamos o

modo de nomear as coisas. Portanto, não existem
nomes verdadeiros ou falsos das coisas. Apenas

existem nomes aceitos, nomes rejeitados e nomes
menos aceitos que outros, como nos ensina Ricardo

Guibourg. Esta possibilidade de inventar nomes para
as coisas chama-se liberdade de estipulação. Ao

inventar nomes (ou ao aceitar os já inventados)
traçamos limites na realidade, como se a cortássemos
idealmente em pedaços e, ao assinalar cada nome,

identificássemos o pedaço que, segundo nossa

decisão, corresponderia a esse nome.

Um nome geral denota uma classe de objetos que
apresentam o mesmo atributo. Nesse sentido, atributo

significa a propriedade que manifesta dado objeto.
Todo nome cuja significação está constituída de

atributos é, em potencial, o nome de um número
indefinido de objetos. Desse modo, todo nome geral

cria uma classe de objetos.

Ordinariamente, um nome geral é introduzido porque

temos a necessidade de uma palavra que denote
determinada classe de objetos e seus atributos

peculiares.	 Entretanto,	 menos	 freqüentemente,	 —
.e_introduz-se um nome para designar uma classe por

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Processo n° 10814.000515/93-43
Acórdão n° CSRF/03-02.941

mera questão de utilidade: é imprescindível para o
direcionamento de certas operações mentais que
alguns sejam agrupados segundo critérios
específicos."

Assim, segundo a origem do nome "patrimônio" do Código Civil,

outros objetos receberam esse nome com o fim de atribuir-lhe o conceito de

coletividade de coisas, mas, nem sempre o coletivo universal que trata o Código

Civil.

O Código Comercial atribui ao nome "patrimônio" o conjunto de

bens de propriedade do comércio e dos sócios, para distingui-los. A Lei de

Sociedades Anônimas, antes da recente alteração, dava ao patrimônio o conceito

de conjunto de bens, direito e deveres que deveriam ser dimensionados no

balanço patrimonial, ou seja, incluía no conjunto do "patrimônio" deveres ou

dívidas, criando a figura do patrimônio negativo, ou até, abusando da lógica

formal, do patrimônio inexistente ou o não patrimônio. A Lei das Sociedades

Anônimas adotou do nome "patrimônio" a nomenclatura do "patrimônio líquido",

como se pudesse imaginar um patrimônio bruto cujo conjunto, em si mesmo

contém coisas que não são patrimônio, mas a ele não pertencem.

No Código Tributário Nacional o nome "patrimônio" teve uma

ligação direta com o conceito "propriedade imobiliária", única e exclusivamente.

Como poderia o CTN distinguir ou interpretar o conteúdo e alcance do conceito

de "patrimônio", se a Constituição atual, e mesmo a vigente à época da edição da

Lei n.° 5.172, de 25.10.66, não distinguia.

Ora, comparando-se a significação do termo "patrimônio" dada

pelo art. 57 do Código Civil e a estrutura de classificação adotada pelo Código

Tributário Nacional, do Título III, verifica-se que o conteúdo e alcances dos

termos são distintos, apesar de serem expressos pela mesma nomenclatura,

razão indiscutível da contrariedade.

Contudo, se adotarmos o conceito da classificação dos impostos

do Código Tributário Nacional, fatalmente estaremos limitando o alcance da

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Processo n° 10814.000515/93-43
Acórdão n° CSRF/03-02.941

significação do conceito. Aliás, deveremos rediscutir a significação do termo

"patrimônio", contido no art. 178, da Lei n.° 6.404/76:

"Art. 178. (Grupo de Contas) - No balanço, as contas
serão classificadas segundo os elementos do
patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a
facilitar o conhecimento e a análise financeira da
companhia.

§ 1° (Ativo) - No ativo, as contas serão dispostas em
ordem decrescente de graus de liquidez dos elementos
(do patrimônio) nele registrados, nos seguintes
grupos:

a) ativo circulante;
b) ativo realizável a longo prazo;
c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo
imobilizado e ativo diferido."

Verifica-se que essa norma jurídica congrega sob a mesma sigla

de patrimônio as mercadorias em estoques, as matérias-primas, as máquinas, os

móveis, os veículos, os imóveis, ou seja, o conjunto de coisas de valor positivo

que sejam na data do balanço de propriedade da sociedade.

Aliás, o conceito de patrimônio, até esse ponto do art. 178, está

correto, pois não discrimina os bens segundo sua destinação final se para vendar

se para usar ou qualquer que seja.

Desta forma, não é cabível atribuir ao conceito constitucional de

"patrimônio" restrição de abrangência que ele não tem, ex vi mera classificação,

inadequada contida no Código Tributário Nacional, como se dele fosse a origem

do conceito de patrimônio. Aliás, o Código Tributário Nacional não estabelece

conceito de patrimônio, o que é plenamente preenchido pelo Código Civil.

A propósito, o art. 110 do CTN assim dispõe, no mesmo sentido,

conforme abaixo descrito:

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Processo n° 10814.000515/93-43
Acórdão n° CSRF/03-02.941

"A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o
alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado,
utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição
Federal, pela Constituições dos Estados, ou pelas Leis
Orgânicas do Distrito Federal ou do Municípios, para definir
ou limitar competências tributárias."

DA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL SOBRE O PATRIMÔNIO

Diante da fixação de conceito, retomemos a questão da Imunidade

Constitucional sobre o Patrimônio instituída pela norma contida no art. 150, inciso

IV, alínea "a", abordando o conceito de imunidade e de sua aplicação no caso em

tela.

O Professor Paulo de Barros Carvalho, que já foi membro deste

Egrégio Conselho, ensina em seu livro "Curso de Direito Tributário", Ed. Saraiva,

7a Edição, 1995, pág. 113, que o termo impostos, tributos não vinculados, na

verdade deve ter interpretação mais abrangente, contemplando, inclusive as

taxas de poder de polícia e afirma "a proposição de que a imunidade é instituto

que só se refere aos impostos carece de consistência veritativa."

Ou seja, se para o mestre, o conceito de imposto do art. 150, VI,

analisado segundo uma interpretação sistêmica da Constituição Federal é

deveras limitando, devendo contemplar dentro da nomenclatura "imposto" taxas e

contribuições de melhoria (que afeta diretamente a propriedade), o que diria,

então quanto à cobrança de impostos sobre a importação?

O conceito delineado em seu livro (cit. retro) deixa a questão

clara:

"Ao coordenar as ponderações que até aqui expusemos,
começa a aparecer o vulto jurídico da entidade. É mister,
agora, demarcá-lo, delimitá-lo, defini-lo, atento, porém, às
próprias críticas que aduzimos páginas atrás, a fim de
que não venhamos, por um tropeço metodológico, nelas
nos enredar. Recortamos o conceito com auxílio de
elementos jurídicos substanciais à natureza, pelo que
podemos exibi-la como A CLASSE FINITA E
IMEDIATAMENTE DETERMINÁVEL DE NORMA JURÍDICA,

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Processo n° 10814.000515/93-43
Acórdão n° CSRF/03-02.941

CONTIDAS NO TEXTO CONSTITUCIONAL FEDERAL, E
QUE ESTABELECEM, DE MODO EXPRESSO, A
INCOMPETÊNCIA DAS PESSOAS POLÍTICAS DE DIREITO
CONSTITUCIONAL INTERNO PARA EXPEDIR REGRAS
INSTITUIDORAS DE TRIBUTOS QUE ALCANCEM
SITUAÇÕES ESPECÍFICAS E SUFICIENTEMENTE
CARACTERIZADAS."

"O impedimento se refere apenas à instituição de
tributos, com o que se evita sejam aquelas situações
oneradas por via desse instrumento jurídico-impositivo."
(grifos nossos)

As situações de que fala o mestre são: a tributação recíproca em

prol da manutenção da autonomia das pessoas políticas e garantia do princípio

do federalismo, e da própria competência constitucional tributária.

Deve-se lembrar que a Primeira Constituição da República, em

1891, previa que "É proibido aos Estados tributar bens e rendas federais ou

serviços a cargo da União, e reciprocamente.", o que confirma a tese do Prof.

Paulo e dá maior abrangência ao conceito de patrimônio, a partir da constatação

de sua origem.

A tese de doutorado do Professor e Desembargador do Tribunal

Regional Federal da 3a Região, Américo Masset Lacombe, ao tratar do tema

"Normas Imunizante e Isentivas" - Capítulo 5 da Tese - salienta:

"A imunidade constitui, um bloqueio a uma das previsões
abstratas futuras que poderão figurar na composição da
norma tributária. O que distingue a imunidade da isenção
é o veículo normativo. Enquanto a isenção é veiculada
por lei, a imunidade é veiculada pela Constituição, e,
assim sendo, só poderá ser um bloqueio a uma previsão
futura. O art. 19, III, da Carta vigente, institui a imunidade
em relação aos diversos impostos, inclusive, é óbvio, ao
imposto de importação."

Não bastassem estes argumentos jurídicos esboçados nesta peça,

conveniente ressaltar os julgados do Supremo Tribunal Federal que, em síntese, 	 —

sustenta serem imunes do imposto de importação e do imposto sobre produtos
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Processo n° 10814.000515/93-43
Acórdão n° CSRF/03-02.941

industrializados as instituições de assistência social, desde que não se restrinja, como

de modo algum se deve restringir, o conceito da palavra "patrimônio"; e, de fato, é

praticamente unânime o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no sentido de

não se limitar tal conceito. Eis alguns dos acórdãos que interpretam impecavelmente a

acepção da palavra em causa:

(a) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL (CONSTITUIÇÃO, ART. 19, III, LETRA
C). Não há razão jurídica para dela se excluírem o imposto de

importação e o imposto sobre produtos industrializados, pois a
tanto não leva o significado da palavra "patrimônio", empregada

pela norma constitucional. Segurança restabelecida.
Recurso Extraordinário conhecido e provido, por decisão
unânime. - Relator: Min.Xavier de Albuquerque (RE 	 88.671

- RJ, R.T.J. 90, ps. 263/5).

(b) INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL DE FINS FILANTRÓPICOS.
IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A OBJETIVOS
INSTITUCIONAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (C.F., ART. 19, III,

C). Recurso Extraordinário conhecido e provido, por decisão

unânime. Relator: Min. Oscar Corrêa (RE 93.729 - SP , R.T.J.
104, ps. 248/250).

(c) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE.

A imunidade a que se refere a letra c do inciso III do artigo 19 da
Emenda Constitucional n. 1/69 abrange o imposto de importação,

quando o bem importado pertencer a entidade de assistência
social que faça jus ao benefício por observar os requisitos do art.
14 do CTN.

Precedente do STF. Recurso Extraordinário conhecido e provido,
por maioria. Relator: Min. Moreira Alves.(RE. 89.173 - SP, R.T.J.

92, ps. 321/6).

PARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO MOREIRA
ALVES: "Pela finalidade a que alude o artigo 19, III, c da

Constituição Federal, como bem salienta Baleeiro, em passagem
transcrita no voto acima referido, "deve abranger os impostos

que, por seus efeitos econômicos, segundo as circunstâncias,
desfalcariam o patrimônio, diminuiriam a eficácia dos serviços ou

a integral aplicação das rendas aos objetivos específicos
daquelas entidades presumidamente desinteressadas, por sua
própria natureza". Entre esses impostos está o imposto de
importação, que incide sobre bem da recorrente a ser aplicado em

objetivo específico da entidade, onerando-a, consequentemente,
em razão de seu patrimônio.

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Processo n° 10814.000515/93-43

Acórdão n° CSRF/03-02.941

Não há, pois, que aplicar critérios de classificação de impostos
adotados por leis inferiores à Constituição, para restringir a

finalidade a que esta visa com a concessão da imunidade. Nem
se pretenda que a cláusula final - "observados os requisitos da
lei"- da letra c do inciso III do artigo 19 da Constituição permita à

legislação complementar ou ordinária estabelecer, direta ou

indiretamente, quais os impostos abarcados pela imunidade, e

quais os que estão fora de seu âmbito. Essa cláusula diz respeito,

não a isso, mas, apenas, aos requisitos que as instituições de
educação ou de assistência social devem preencher para que

mereçam o benefício constitucional . Por isso mesmo, o artigo 14
do CTN, ao se referir a tais requisitos, se limita a determiná-los

em relação ao que deve observar a instituição para gozar da
vantagem constitucional."

(d) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Bem pertencente a patrimônio de

entidade de assistência social beneficiada pela imunidade prevista
na Constituição Federal. Não incidência do tributo. Recurso

Extraordinário não conhecido. - Relator: Min. Rodrigues Alckmin
(STF, Processo: 87.913 - SP).

(e) Irmandade da Santa Casa da Misericórdia. Importação de

equipamento hospitalar destinado ao uso dessa instituição de
assistência social.

Imunidade tributária. Recurso Extraordinário conhecido e provido,
para deferir o mandado de segurança. - Relator: Min. Soarez

Munoz (STF, n. do processo: 92.423, DJ de 16.05.80, p. 03488).

(f) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SESI: - Imunidade tributária das

instituições de assistência social (Constituição Federal, art. 19, III,
letra c). A palavra "patrimônio" empregada na norma
constitucional não leva ao entendimento de excetuar o imposto de

importação e o imposto sobre produtos industrializados. - Recurso
Extraordinário conhecido e provido. (Nossos os grifos). (RE

89.590 - RJ - Rel. Min. Rafael Mayer).
Decisão: Conhecido e provido, decisão unânime.

(g) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE.

O artigo 19, III, "c", da Constituição Federal não trata de isenção
mas de imunidade. A configuração desta está na Lei Maior. Os

requisitos da lei ordinária, que o mencionado dispositivo manda
observar, não dizem respeito aos lindes da imunidade, mas

àquelas normas reguladoras de constituição e funcionamento da
entidade imune. Inaplicação do art. 17 do Decreto-Lei n.° 37/66.
Recurso Extraordinário conhecido e provido.

PARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO SOARES
MUNOZ: Nenhuma dúvida foi suscitada quanto a ser o recorrente

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,

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instituição de assistência social e fazer jus, nessa qualidade e em

princípio, à imunidade prevista no art. 19, III, c, da Constituição
Federal. (RE 93.770 - RJ - Rel. Min. Soares Mutioz. Recte.: SESI.

Recdo.: União Federal).

Decisão: Conheceu-se do recurso e a ele se deu provimento, nos
termos do voto do Ministro Relator. Votação uniforme. (R.T.J.
102, ps. 304/7).

(h) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL. - RECORRIDO: SERVIÇO
SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI). Importação de aparelhos
médicos, para equipar o Serviço Médico de sua Delegacia

Regional de Amapá. Incidência do art. 19, III, "c", da Constituição
da República. Recurso Extraordinário não conhecido. (RE 93.543-

6 - RJ - Rel. Min. Soares Murioz, Recte. : União Federal.
Recdo.: Serviço Social da Indústria (SESI) - LEX, JSTF, vol. 30,

pág. 268).

Pelas decisões da nossa Suprema Corte à vedação ao poder de

tributar patrimônio, vê-se que o referido Tribunal deu à palavra "patrimônio" sentido

mais amplo do que o que lhe emprestaram as nossas instâncias administrativas. A este

respeito, vale a pena destacar o trecho seguinte do voto proferido no Ac. 301-26.663 do

então Conselheiro Wlademir Clóvis Moreira:

"Em nenhum lugar, a atual Constituição ou a anterior deixou
sequer implícito que o termo "Patrimônio" tem a limitação que lhe
dá o CTN para alcançar exclusivamente a propriedade imobiliária
urbana ou ruraL Se a Constituição não distingue, não pode a lei
ou o intérprete desta distinguir.

Patrimônio público, segundo Pedro Nunes (in Dicionário de
tecnologia Jurídica) "é o conjunto de bens próprios de uma
entidade pública que os organiza e disciplina para atender a sua
função e produzir utilidades públicas que satisfaçam às
necessidades coletivas".

Em se tratando pois, do poder público, cuja função essencial é
prestar serviços à coletividade, em nome e por conta desta
mesma coletividade, é inconcebível que o seu patrimônio, no
sentido mais amplo, possa vir a ser onerado por encargo tributário
imposto pelo próprio poder público. E indubitavelmente, o Imposto
de Importação afeta o patrimônio do importador.

Não há justificativa de natureza lógica, econômica, jurídica ou
mesmo filosófica que sancione esta vincula ção do conceito de

.Â ,patrimônio à forma como estão distribuídos os impostos no
Código Tributário NacionaL Ademais, os julgados do Egrégio

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Supremo Tribunal Federal, citados pela recorrente, enfaticamente
confirmam que os impostos de importação e sobre produtos
industrializados, este último quando vinculado ao primeiro, não
estão excluídos do conceito de patrimônio para efeito da
imunidade tributária.

É importante ressaltar que as fundações aqui mencionadas
passaram, com o advento da nova Constituição (art. 37), a
integrar a administração pública.

É de se somar ao presente voto, o prolatado pelo Eminente

Conselheiro Wlademir Clóvis Moreira (Acórdãos n°s 302-32.485, 301-26.667),

cujo teor corrobora com a posição atual.

Como se não bastassem os argumentos retro expostos, é de se

pensar, ainda, o critério temporal da ocorrência dos fatos, para verificarmos que,

ainda que não estivesse alcançado pela imunidade, o Imposto de Importação não

poderia incidir sobre a mercadoria importada pela Recorrente.

Note-se que, no caso de importação, a mercadoria importada ao

chegar ao País, já é de propriedade da pessoa que a importou e já compõe o seu

"patrimônio". Tanto que o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.°

91.030/85, em seu art. 514, prevê as situações em que a mercadoria importada,

ainda que antes do despacho aduaneiro, são retiradas da esfera da propriedade

do importador, ou àquele que se assemelhe a figura de importador, pela pena de

perdimento.

Se assim, indiscutível que a mercadoria, mesmo antes de

desembaraçada já pertença ao importador, fazendo parte de seu patrimônio,

sendo que, no caso em que se discute, amparado pela imunidade constitucional.

Diante do exposto, considerando que o termo patrimônio contido

no art. 150, inciso VI, alínea "a", e no respectivo parágrafo 2°, da Constituição

Federal, e considerando que a norma imunizante tem por objetivo preservar o

princípio da imunidade recíproca e o princípio do federalismo, e que é inaplicável

a multa de ofício ao caso, acolhemos o Recurso Especial de Divergência para
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Processo n° 10814.000515/93-43
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dar-lhe provimento, julgando improcedente o auto de infração para torná-lo

insubsistente.

Sala das Sessões, DF, 25 de agosto de 1998

N1L32N LU BAR:1:01

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Processo N°.	 : 10814.000515/93-43
Acórdão N°	 CSRF103-02.941

VOTO VENCIDO

Conselheiro Relator HENRIQUE PRADO MEGDA.

No recurso em pauta, adoto o voto da ilustre Conselheira Sandra Maria Faroni,

no acórdão n° 303-28.079, referente à mesma matéria em litígio.

"A questão que ora se submete à apreciação deste Colegiado se restringe a
definir o real alcance da expressão "imposto sobre o patrimônio", inserida no
texto constitucional. E nesse sentido, nada melhor que socorrermo-nos da
lição do Professor Sacha Calmon Navarro Coelho no seu "Comentários à
Constituição de 1988: Sistema Tributário", 4a . edição - 1992 - Forense - Rio de
Janeiro, a seguir transcrita.

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

Por primeiro, anote-se que a imunidade não tem atuação sobre
tributos, mas apenas sobre impostos, uma espécie do gênero. E
não atua em relação a todos os impostos, aplicando-se apenas aos
que incidirem em renda, patrimônio ou serviços.

Do exposto, conclui-se que a regra constitucional da imunidade
intergovernamental recíproca tem campo de atuação delimitado:

a) não atua sobre taxas e contribuições de melhoria que, aliás,
incidem sobre imóveis particulares;

b) não atua sobre as chamadas contribuições parafiscais, especiais

ou sociais, salvo se os referidos tributos assumirem
juridicamente a feição de impostos suplementares sobre a renda,
o patrimônio ou os serviços;

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Processo N°.	 : 10814000515/93-43

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c) não atua sobre empréstimos compulsórios, salvo se o "fato
gerador" desse tributo for serviço, patrimônio ou renda, passível

de ser tributariamente explorado pela União Federal (se o
patrimônio ou serviço já estiver sob incidência de imposto
estadual ou municipal, o campo está, "ipso facto", vedado à
competência da União para impor empréstimo compulsório sob a
forma de imposto restituível);

d) não atua, finalmente, em relação a imposto cujo "fato gerador"

seja fato diverso de renda, patrimônio ou serviços

Esta visualização lógica e sistemática da imunidade em tela no
Direito positivo brasileiro. Todavia o afirmado na letra "d" obriga
necessariamente a definir e delimitar os conceitos de renda, patrimônio e

serviços, sem o que não será possível prever com eficiência o campo
jurídico-operacional da imunidade intergovernamental recíproca.

A questão exige uma colocação prévia. A linguagem do Direito
positivo, isto é, a linguagem utilizada para a feitura das leis é do tipo

natural, contendo palavras vagas, equívocas, de textura aberta. Este tipo

de linguagem contém - - e trata-se de um constatação inequívoca —
elevado teor de imprecisão; caracteriza-se pela polissemia.

À linguagem natural se opõem as "linguagens formalizada", que se
caracterizam pela exatidão de seus termos, precisos e inequívocos,
casos da lógica simbólica e da geometria pura. Como o direito é uma
técnica de controle social --- a mais efetiva de todas — suas regras são

utilizadas para dirigir comportamentos, julgar ações humanas e atribuir
potestades. Em conseqüência, por imposição da comunicação grupai,
suas regras são necessariamente vazadas em linguagem natural. Neste
momento, estamos diante de um caso desses: definir, precisar, para fins
normativos, objetivando colher resultados pragmáticos, três palavras-
chaves, ou seja, renda, patrimônio e serviços. Nesse ponto, é
absolutamente imprescindível dar um salto qualitativo na análise dos

vocábulos, deixando de lado os múltiplos significados de que se
revestem ordinariamente, para fixar os que interessam ao direito, certo

que dita interpretação não pode restar ao alvedrio dos órgãos
aplicadores das regras jurídicas, casuisticamente, como queriam os
epígonos da "escola realista". Seria a ausência de normatividade prévia,

transferida para o momento da aplicação do direito, que não passaria de
uma pauta com elevado teor de indeterminação normativa. Nesse caso a

experiência judicial acabaria por fixar o significado da linguagem legal.

Este sistema é incompatível com o nosso Direito, embora tenha
alguma aplicação no "common law". É só ler e reler a obra de Aliomar
Baleeiro, na área da intergovernamental, para verificar que o

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preconizado por ele com base na experiência estadunidense não pode
ter cabida entre nós, mormente no campo do Direito Constitucional
Tributário. Nossa discriminação de competências tributárias bem como
as limitações ao poder de tributar estão encartadas numa Constituição
rígida, base a ápice do Sistema Jurídico. A indeterminação conceituai (e
aí se integram as imunidades) arruinaria a técnica de contenção do poder
de tributar, propiciando, demais, uma casuística desencontrada, onde
justamente devem prevalecer a segurança e a certeza.

A questão, portanto, logo centra-se na técnica a ser seguida para
dar-se o "salto analítico qualitativo" que a matéria sugere e exige, de
modo a justificar o posicionamento quanto aos limites e à atuação da
imunidade intergovernamental recíproca.

Esta técnica, vale a pena repetir, é lógica e sistemática.

Tudo há de começar com a Emenda Constitucional n° 18, de 1 de
dezembro de 1965, à Constituição de 1946 que inaugurou no Brasil o
atual sistema tributário. Embora revogada, não se pode duvidar que a
Constituição de 1967, com a redação da Emenda n° 1 de 1969,
incorporou a técnica e a ideologia ínsitas naquela Emenda, produto de
uma plêiade de juristas que utilizaram, na sua elaboração, tanto os
antecedentes históricos como os precedentes judiciais, à luz de uma
nova concepção lógica e sistemática.

Ora, as três palavras — renda, patrimônio e serviços — foram
utilizadas na emenda n° 18 ou desde a emenda n° 18.

a) para caracterizar fatos jurígenos tributários;

b) para, com base neles, atribuir competências impositivas;

c) para limitar essas mesmas competências.

Destarte, a Emenda n° 18, e também o Código Tributário Nacional,
que logo se lhe seguiu, assim como as Constituições de 1967 e 1988, ao
tratarem de um plexo de normas de mesma natureza, normas tributárias,
competências impositivas e exonerativas, necessariamente utilizaram os
vocábulos com um mesmo sentido.

Se assim é, já podemos extrair algumas conclusões:

a) o exercício da competência tributária entre nós está submetido
ao princípio da legalidade que não só reparte impostos como
lhes determina fatos geradores;

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b) de acordo com este princípio, a exigência de tributo só pode

advir de uma regra legislada que subordine o dever de pagar à
ocorrência de um fato gerador nela previsto e recortado (princípio

da tipicidade) em favor de pessoa política predeterminada;

c) em conseqüência, é vedado tributar por analogia ou extensão;

que a obrigação tributária decorre de fato jurígeno tipificado em
lei, assim como não tributar sem previsão expressa de exclusão
(imunidade ou isenção)

De intuir que os vocábulos renda, patrimônio e serviços foram

utilizados para estipular regras de competência, definir fatos geradores e
excluir incidências. Noutro giro, foram utilizados para fixar a tributação e
a exceção.

A lógica intrínseca do sistema tributário leva inexoravelmente a esta
conclusão.

Ao tracejar o espaço fático sobre o qual pode o legislador
infraconstitucional atuar, o constituinte previamente o delimita, separando

as áreas de incidência e as que lhe são vedadas. O espaço fático posto
à disposição do legislador infraconstitucional resulta das determinações

genéricas dos fatos jurígenos (áreas de incidência). As áreas vedadas à
tributação decorrem de proibições constitucionais expressas

(imunidades) ou de implícitas exclusões (toda porção fática que não se
contiver nos lindes da descrição legislativa do "fato gerador" é intributável
à falta de previsão legal).

As imunidades alcançam as situações que normalmente — não
fosse a previsão expressa de intributabilidade — estariam
conceitualmente incluídas no desenho do fato jurígeno tributário. Por isso
mesmo são vistas e confundidas as imunidades com um dos seus
efeitos o de limitar o poder de tributar.

O legislador constituinte autorizou ao Município criar o ITB1,
proibindo, no entanto, sua incidência sobre a transmissão desses bens

ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (colação de
bens imóveis ao capital de sociedade) Nesse mesmo passo, deu à

União competência para instituir o ITR e aos Estados a faculdade de
criar impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias

Proibiu à União, todavia, tributar com o ITR as glebas rurais de área
mínima e vedou aos Estados fazer incidir o ICMS sobre produtos

industrializados remetidos ao exterior. Os prédios urbanos estão sujeitos
ao IPTU de competência municipal, mas esta exação sobre o patrimônio
não pode incidir sobre os "templos de qualquer culto" em virtude de
imunidade expressa.

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Nos exemplos figurados, constata-se que o constituinte, ao mesmo
tempo que concedeu poder e competência às pessoas políticas para a
instituição de imposto sobre a transmissão de bens imóveis, sobre a

propriedade predial urbana, sobre a propriedade territorial rural e sobre
operações relativas à circulação de mercadorias, vedou o exercício

dessas mesmas competências sobre certas transmissões imobiliárias,
sobre determinado tipo de propriedade rural, sobre certas operações de
circulação de mercadorias (as que destinam ao exterior produtos

industrializados) e sobre a propriedade predial de algumas pessoas
jurídicas, expressamente nominadas.

Inquestionavelmente, não fossem as imunidades — restrições à

competência impositiva — e tais situações seriam perfeitamente
tributáveis.

Pode-se extrair o seguinte enunciado a situação/base que serve de

suporte à regra de tributação deve ter o mesmo sentido para a regra de
exclusão (imunidade).

Dessarte — e agora voltamos à imunidade intergovernamental
recíproca — quando o constituinte determina que o patrimônio, a renda e

os serviços são fatos tributáveis, mas que as pessoas políticas não
podem tributar o patrimônio, a renda e os serviços, umas das outras, tais

palavras possuem o mesmo significado normativo quer para autorizar a
tributação, quer para vedá-la.

Nem poderia ser de outra forma

Patrimônio, renda e serviços são vocábulos deônticos Possuem
um único sentido, quer para configurar situações expressamente

tributáveis, quer para desenhar situações expressamente intributáveis.

Não se discute que são vocábulos polissêmicos, capazes de
comportar variados significados, mais amplos e mais restritos
Certamente a ciência contábil os utiliza com significação diversa. A

Ciência das Finanças e os escaninhos do Direito Comercial terão para
eles outros significados.

Nada disso importa. Importa, ao revés, o caráter sistêmico com que

tais palavras foram utilizadas para pôr e tirar a tributação, ao nível da
Constituição.

Então, o básico na espécie é a delimitação dos conceitos de renda,

patrimônio e serviços no Direito Tributário Brasileiro (Direito positivo).

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O conceito de renda está na Constituição de 88; combinado com o
art. 43 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).

O conceito de patrimônio, para fins tributários, reside nesses
mesmos diplomas legais e serve de suporte para a incidência ou
exclusão dos seguintes impostos:

a) impostos sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a
eles relativos, exceto os de garantia entre vivos e mortos:

b) imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana;

c) imposto sobre a propriedade territorial rural,

d) imposto sobre propriedade de veículos automotivos;

O conceito de serviços, outro tanto, está na Carta Política e no

Código Tributário, servindo de suporte para a incidência e exclusão de
dois impostos, um estadual, outro municipal, a saber:

a) imposto sobre serviços de transporte e comunicações,
subsumidos no ICMS;

b) imposto sobre serviços de qualquer natureza

Considero que a brilhante análise do Professor Sacha Calmon esgotou o
assunto. Não há como atribuir à imunidade recíproca tratada no art. 150, VI,
"a", de Constituição Federal a amplitude que pretende a recorrente."

Nego provimento ao recurso.

Sala das Sessões (DF), em 25 de agosto de 1998

‘f-	 -

HENRIQUE PRADO MEGDA.

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DÉBITO INCLUÍDO EM DCOMP. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
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S2-CIT2

Fl. 408

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO
•••••,..!%

Processo n°	 17883.000103/2006-88

Recurso n°	 137.472 De Oficio

Acórdão n°	 2102-00.077 — P Câmara / 2 Turma Ordinária

Sessão de	 06 de maio de 2009

Matéria	 IPI

Recorrente	 DRJ em Juiz de Fora - MG

Interessado	 COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

Período de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2005, 01/08/2005 a 31/12/2005

DÉBITO INCLUÍDO EM DCOMP. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.

Comprovado que os débitos lançados foram incluídos em DCOMP
regularmente apresentada pela autuada antes da lavratura do auto de infração,
impõe-se o cancelamento do lançamento de oficio.

Recurso de Oficio Negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso.

• oM0ofj4:3L,.

°1 SE M • RIA COELHO MARQUES
Presidente

l •

WALBE" JOSE DA • ILVA
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Fabiola
Cassiano Keramidas, Mauricio Taveira e Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, José
Antonio Francisco, Gileno Gurjão Barreto e Alexandre Gomes.



Processo n° 17883.000103/2006-88	 S2-C I T2
Acórdão n.° 2102-00.077 	 Fl. 409

Relatório

Contra a COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL foi lavrado Auto de

Infração para exigir o pagamento de IPI relativo a fatos geradores ocorridos entre junho e

dezembro de 2005 porque a empresa não logrou provar que os débitos autuados estavam com a

exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, como havia sido declarado em DCTF.

Inconformada com a autuação a empresa interessada impugnou o lançamento,

cujas razões estão sintetizadas no relatório do acórdão recorrido, que leio em sessão.

A 3 - Turma de Julgamento da DRJ em Juiz de Fora — MG, considerando que

os débitos foram confessados em DCTF, julgou improcedente o lançamento, nos termos do

Acórdão n2 09-14.834, de 24/10/2006 (fls. 111/114), recorrendo de oficio a este Segundo
Conselho de Contribuintes.

Na forma regimental, o recurso voluntário foi distribuído a este Conselheiro

Relator, conforme despacho exarado na última folha dos autos - fl. 117.

Na sessão do dia 26/04/2007, nos termos da Resolução n° 201-00.683, este

Colegiado decidiu converter o julgamento em diligência para apurar a alegação da empresa

autuada de que os débitos lançados foram extintos por compensação realizada antes da

lavratura do auto de infração.

Realizado a diligência, ficou confirmada a alegação da recorrente e

comprovada a extinção dos débitos lançados quando da apresentação das DCOMP, que

resultaram não sendo homologadas e os débitos inscritos em dívida ativa da União.

Retornaram os autos para conclusão do julgamento.

É o Relatório.

Voto

Conselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator

O recurso de oficio foi admitido na sessão do dia 26/04/2007.

Como relatado, os débitos objeto do auto de infração foram declarados em

DCOMP apresentada à RFB antes da lavratura do auto de infração.

A DRJ recorrida cancelou o lançamento porque os débitos tinham sido

declarados em DCTF e, nos termos da Lei n° 10.833/03, tais débitos não poderiam ser objeto

de lançamento de oficio.
COA

2



Processo n° 17883.000103/2006-88	 S2-C1T2
Acórdão n.° 2102-00.077	 Fl. 410

Nos termos do voto da Resolução n° 2_01 _00.683 (fls. 144/148), este
Conselheiro Relator não concorda com os fundamentos da decisão recorrida, embora concorde
com o resultado do julgamento que reconhece a constituição do crédito tributário por
declaração em DCTF, passível de inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos da Medida
Provisória n° 135/03 (Lei n° 10.833/03), que restringiu a aplicação do art. 90 da Medida
Provisória n°2.158-35/03.

Mais ainda, ficou provado que os débitos objeto do lançamento foram
incluídos em DCOMP apresentada antes da lavratura do auto de infração, o que dispensa a sua
constituição de oficio, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei n° 9.430/96, com redação da Lei n°
10.833/03. Ademais, os débitos lançados foram inscritos em DAU e estão sendo exigidos
judicialmente da recorrente.

Provado o anterior e regular lançamento do crédito tributário contestado, não
há reformas a fazer na decisão recorrida. O crédito tributário exn tela é líquido, certo e exigível
antes da lavratura do auto de infração.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de oficio.

Sala das SesMies, em 0, de maio de 2009

WALBÉR JOSÉ DA S1LVA

30)1/4—

\.;

3


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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998
IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO.
Enquanto vigeu o crédito-prêmio à exportação, a prescrição do
direito ao seu aproveitamento se verificava com o transcurso de
cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originou,
consoante art. 1 2 do Decreto n2 20.910/32.
IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DL N2 491/69. VIGÊNCIA.
O incentivo fiscal à exportação denominado crédito-prêmio de
IPI, instituído pelo art. 12 do Decreto-Lei n2 491/69, foi extinto
em 30/06/83, por força do art. 1º do Decreto-Lei n2 1.658/79.
RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
Ainda que houvesse a possibilidade de ressarcimento decorrente
de crédito-prêmio de IPI, não se justifica a correção em processos de ressarcimento de créditos incentivados, visto não se tratar de indébito e sim de renúncia fiscal própria de incentivo, casos em que o legislador optou por não alargar seu beneficio.
Recurso voluntário negado.</str>
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.. MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTt,...,
CONFERE COM O ORIGINAL

_	 Brasiba,  n2.2"4 / O C.i.	
os	 ; S2-C1T2

Fl. 224

4
Ig3

. C--:- MINISTÉRIO DA FAZENDA

, .c.,;? .... • • M CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO,r‘.4..i.;

Processo n°	 13836.000346/2004-69

Recurso n° - 156.202 Voluntário

Acórdão n°	 2102-00.035 — 1 2 Câmara / 2' Turma Ordinária

Sessão de	 05 de março de 2009

Matéria	 RESSARCIMENTO DE IPI

Recorrente	 ROUSSELOT GELATINAS DO BRASIL S/A

Recorrida	 DRJ em Ribeirão Preto - SP

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998

IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO.

Enquanto vigeu o crédito-prêmio à exportação, a prescrição do

direito ao seu aproveitamento se verificava com o transcurso de

cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originou,

consoante art. 1 2 do Decreto n2 20.910/32.

IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DL N2 491/69. VIGÊNCIA.

O incentivo fiscal à exportação denominado crédito-prêmio de

IPI, instituído pelo art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491/69, foi extinto

em 30/06/83, por força do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.658/79.

RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.

Ainda que houvesse a possibilidade de ressarcimento decorrente

de crédito-prêmio de IPI, não se justifica a correção em processos

de ressarcimento de créditos incentivados, visto não se tratar de

indébito e sim de renúncia fiscal própria de incentivo, casos em

que o legislador optou por não alargar seu beneficio.

Recurso voluntário negado.

Vistos, relatados e discutidos 	 presentes autos.

o



MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUi;,,
CONFERE COM O ORIGINAL

Processo n° 13836.000346/2004 -69-CI.T2

	

Acórdão n.° 2102 -0O.035	
Brasília, 024 	 o 5	 ,o	 S2Fl. 225

•

ACORDAM os Membros da SEGUNDA URMA O DINARIA da
PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE
RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

-

	

A	 QA2,60(,(2, CX_, "

 MARQUESSEF MARIA COELHO RQUES

Presidente

MAURÍ O TAVE • • (IVA

Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da
Silva, Fabiola Cassiano Keramidas, Gileno Gurjão Barreto, Roberto Velloso (Suplente), José
Antonio Francisco e Ivan Allegretti (Suplente).

Relatório

ROUSSELOT GELATINAS DO BRASIL S/A, devidamente qualificada nos
autos, recorre a este Colegiado, através do recurso de fls. 188/221, contra o Acórdão n2 14-
17.711, de 22/11/2007, prolatado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em
Ribeirão Preto - SP, fls. 168/185, que indeferiu solicitação de ressarcimento de crédito-prêmio
de IPI de que trata o art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491/69, decorrente de exportações realizadas no
período de 01/01/1998 a 31/12/1998. O presente pedido de ressarcimento foi protocolizado em
02/09/2004 (fl. Olv).

Consoante Despacho Decisório de fls. 134/136, a DRF indeferiu o pleito, por
falta de amparo legal, uma vez que para o período em questão o crédito-prêmio de IPI já havia
sido revogado.

Irresignada, a interessada protocolizou manifestação de inconformidade de
fls. 139/164, aduzindo, em síntese, que o beneficio ainda se encontra vigente, devendo,
inclusive, ser corrigido monetariamente pela taxa Selic. Apresenta decisões corroborando sua
tese e, ainda, entende indevida a restrição imposta por atos administrativos.

A DRJ indeferiu a solicitação, tendo o Acórdão a seguinte ementa:

"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998

CRÉDITO PRÊMIO DO IPI.

Indefere-se a solicitação de crédito prêmio relativo a período
não mais abrigado por este incentivo. Referido beneficio fiscal
não está enquadrado nas hipóteses de restituição, ressarcimento

hik&amp;-	 2



- EGUND O CONSELHO DE CON-Tí: •
Processo n° 13836.000346/2004-69	 CONFERE COM O ORIGINAL	 S2-C1T2

Acórdão n.° 2102-00.035	 Brasília, %-2-1 / O n?	 Fl. 226

ou compensação dos tributos e con 	 -	 -	 . -

Secretaria da Receita Federal.

RESSARCIMENTO DE IN. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.

Inexiste previsão legal para abonar atualização monetária ou

acréscimo de juros equivalentes à taxa SELIC a valores objeto

de ressarcimento de crédito de IPI.

Solicitação Indeferida".

Tempestivamente, em 15/05/2008, a contribuinte protocolizou recurso

voluntário de fls. 188/221, aduzindo as mesmas questões anteriormente apresentadas, ou seja, o

crédito-prêmio do IPI, instituído pelo DL n 2 491/69, continua em pleno vigor até os dias atuais,

devendo o seu ressarcimento ser corrigido pela taxa Selic.

Alfim, requer seja reformada a decisão recorrida e reconhecido o direito

creditório do crédito-prêmio do IPI instituído pelo Decreto-Lei n2 491/69.

É o Relatório.

Voto

Conselheiro MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA, Relator

O recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em

lei, razão pela qual dele se conhece.

O presente recurso versa sobre pedido de ressarcimento decorrente de

crédito-prêmio de IPI, sobre o qual é oportuno fazer um breve histórico. Antes, porém, tratar-

se-á da prescrição no que concerne ao prazo para pedido de ressarcimento de créditos de IPI, o

qual não se confunde com restituição de indébito. Este prazo é de cinco anos contados da data

em que poderia ter sido efetuada a solicitação, conforme dispõe o art. 1 2 do Decreto n2

20.910/1932, abaixo transcrito:

"Art. I° As dívidas passivas da União, dos Estados e dos

Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a

Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua

natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou

fato do qual se originaram."

Tendo em vista que o fato que dava origem ao direito ao crédito-prêmio era a

exportação dos produtos, a prescrição do seu aproveitamento ocorria em cinco anos, contados

do efetivo embarque da mercadoria para o exterior.

Portanto, ainda que estivesse vigente esse beneficio, encontram-se prescritos

todos os possíveis valores decorrentes de crédito-prêmio, cujo embarque dos produtos

exportados tenha ocorrido até 02/09/1999, dado que o pedido de ressarcimento foi

protocolizado em 02/09/2004 (fl. 1v).

O crédito-prêmio tem origem no Decreto-Lei n2 491/69, o qual, a título de

estímulo fiscal, concedia às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados

(a(f)	
3



;	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRISU—U n41LCONFERE COM O ORIGINAL
Processo n° 13836.000346/2004-69 Brasflia	

S2-C1T2
,	 04:3 Acórdão n.° 2102-00.035	 Fl. 227

créditos tributários sobre suas vendas para o exterior, como ressarcimen o e ributos pagos

internamente.

Posteriormente, houve a edição do Decreto-Lei n 2 1.658/79, modificado pelo

Decreto-Lei n2 1.722/79, instituindo a redução gradativa do referido estimulo fiscal, a partir de

janeiro de 1979, até a sua extinção definitiva, em junho de 1983, assim como o DL n 2 1.724/79,

o qual autorizava o Ministro da Fazenda a aumentar, reduzir ou mesmo extinguir os benefícios

do crédito-prêmio.

Na seqüência, foi editado o Decreto-Lei n 2 1.894/81, que estendeu o

precitado beneficio às empresas exportadoras de produtos nacionais, adquiridos no mercado

interno, contra pagamento em moeda estrangeira, ficando assegurado o crédito do IPI que

havia incidido na sua aquisição, independentemente de serem estas as fabricantes, enquanto

não expirasse a vigência do DL n2 491, de 1969. No art. 3 2 do DL n2 1.894/81, reafirma, de

modo pormenorizado, a ampla autorização concedida ao Ministro da Fazenda para dispor sobre

os incentivos fiscais à exportação.

Não houve, portanto, revogação tácita do DL n 2 1.658/79, ocorrendo a

extinção do beneficio fiscal em 30/06/83, conforme conclui o Parecer n 2 AGU-SF-01/98, o

qual se encontra anexo ao Parecer AGU n 2 172/98, de 13/10/98, publicado no DOU de

23/10/98, pág. 23.

Tal interpretação tornou-se vinculante para toda a Administração Federal, nos

termos da LC n2 73/93, art. 40, § 1 2, uma vez que o parecer aprovado pelo Presidente da

República foi publicado no DOU de 21/10/98, pág. 23.

Ademais, o STF já se manifestou acerca do tema no RE n 2 186.623 (DJ de

12/04/2002), cujo julgamento ocorreu em 26/11/2001, tendo como relator o Ministro Velloso,

que, por maioria, decidiu serem inconstitucionais as delegações contidas no art. 1 2 do Decreto-

Lei n2 1.724/79 e no art. 32, I, do Decreto-Lei n2 1.894/81, sendo vencidos os Ministros

Mauricio Corrêa, limar Galvão, Nelson Jobim e Octavio Gallotti, os quais entenderam não

se tratar de um beneficio propriamente tributário, mas sim financeiro. A maioria do Pleno

considerou que o aumento ou a extinção do crédito-prêmio era matéria submetida à reserva de

lei e que a delegação contida nas referidas normas vulnerava o art. 6-( a, parágrafo único, da

Constituição de 1967/69.

No mesmo sentido decidiram os Ministros no RE n 2 180.828, cujo

julgamento ocorreu em 14/03/2002, publicado no DJ de 14/03/2003 e no RE n2 208.260, de
dezembro de 2004, publicado no DJ de 28/10/2005.

Registre-se que as decisões do STF trataram tão-somente da delegação

legislativa ao Ministro da Fazenda, não sendo objeto de deliberação a questão da extinção do

crédito-prêmio em 30/06/1983. Entretanto, neste último RE, tanto o Ministro Nelson Jobim

em sua retificação de voto quanto o Ministro Gilmar Mendes afirmaram o entendimento

de que a extinção do crédito-prêmio de IPI se deu em 1983.

De outra banda, o entendimento do STJ era no sentido de que o art. 1 2, II, do

DL n2 1.894/81, teria revogado tacitamente o cronograma de extinção do beneficio, além do

que, por não se tratar de beneficio setorial, enquadrável no art. 41 do ADCT, ainda estaria

em vigor, conforme acórdãos proferidos pelas 1 2 e 22 Turmas no Agravo Regimental no
•

#11)

4



t•	
- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRILL. .

CONFERE COM O ORIGINAL
Processo n° 13836.00034612004-69	 Brasília,  C2-1 / C:7 97	 S2-C1T2
Acórdão n.° 2102-00.035	 Fl. 228

Agravo de Instrumento n2 250.914 (DJ de 28/02/2000)	 292.647 (DJ de 02/10/2000),

respectivamente.

Todavia, no Resp n2 541.239, julgado em 09/1 1/2005, relator Ministro Luiz
Fux, a matéria foi novamente apreciada e, por maioria de votos, decidiu-se pela inocorrência da
revogação dos DLs n2s 1.658/79 e 1.722/79, os quais regulavam a extinção gradativa do beneficio,
o qual, portanto, foi extinto em 1983.

Poteriormente, com fulcro nos acórdãos do STF relativos aos RE n2s
180.828, 186.623, 250.288 e 186.359, o Senado Federal aprovou a Resolução n 2 71/2005

(DJ de 27/12/2005) e suspendeu a execução de dispositivos declarados inconstitucionais pela
Corte Suprema, ou seja, arts. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.724/79 e 3 2, I, do Decreto-Lei n2

1.894/81, que conferiam poderes ao Ministro de Estado para reduzir, aumentar ou
extinguir o crédito-prêmio.

Contudo, a referida Resolução, em suas considerações, faz menção a
dispositivos que embasaram, no STJ, o pleito de sobrevivência do crédito-prêmio até os dias
atuais, os quais nem chegaram a ser examinados nos julgamentos do STF mencionados na
Resolução e ainda consigna: "Considerando as disposições expr-essas que conferem vigência ao
estímulo fiscal conhecido como 'crédito-prêmio de IP'', instituído pelo art. 1" do Decreto-Lei n° 491,

de 5 de março de 1969...". Ao final do seu artigo 1 2, menciona, ainda, "... preservada a vigência do
que remanesce do art. 1" do Decreto-Lei n" 491, de 5 de março de 1969.

Note-se que nos julgados referentes ao credito—prêmio do IPI o STF tão-
somente tratou das delegações ao Ministro da Fazenda, as quais afrontavam a Constituição,
não tendo se manifestado em nenhum momento sobre a permanência em vigor deste ou
daquele dispositivo que dava existência ao crédito-prêmio.

Desse modo, a Resolução Senatorial, utilizando-se de urna abordagem
inadequada e ambígua, avançou na interpretação vigente, fazendo crer na continuidade da
vigência do beneficio do crédito-prêmio, até os dias atuais, editando, portanto, urna espécie
de "lei interpretativa" travestida de resolução do Senado.

Sobre o tema vale trazer à colação um excerto da obra do jurista Marciano

Seabra de Godoi, in Questões Atuais do Direito Tributário na Jurisprudência do STF, Ed.
Dialética, São Paulo, 2006, p. 30, verbis:

"... escapa à competência do Poder Legislativo determinar,
num juizo interpretativo superposto à interpretação já dada pelo
STJ, que o crédito-prêmio na verdade não se extinguiu em
1983. Isso seria uma clara afronta à independên ciar do Poder
Judiciário.

Esse entendinzento quanto à ineficácia da Resolução do Senado
foi o adotado pela I" Seção do STJ em recente julgamento

(EREsp 396.836, sessão de 08.03.2006)."

Ademais, desse modo vem decidindo esta Câmara, conforme demonstram os
Acórdãos n2s 201-79.303, de 24/05/2006, e 201-79.678, de 18/1 0/2006, que tratam da mesma
matéria e cujas decisões foram prolatadas após a edição da referida Resolução Senatorial, tendo

sido negado provimento ao recurso voluntário, por maio "a e por unanimidade,
respectivamente.

5



44F SEGUND--------C°	 E CONTRIBUliWE---5CONFERE COM O ORIGINAL
Processo n° 13836.000346/2004-69 	 S2-CI T2

Brasília,
Acórdão n.° 2102-00.035	 Fl. 229

4P1

Portanto, a Resolução do Senado Federal n 2 71 ri , ne - .s do inciso X
do art. 52 da CF, deve ser acatada na parte que suspende a execução das expressões que

menciona, contidas nos DLs n 2s 1.724/79 e 1.894/81 e, quanto à parte interpretativa, por se

encontrar fora do alcance previsto na Constituição, não vincula os órgãos dos demais Poderes.

Também não procede o argumento de que o incentivo fiscal foi restabelecido
pela Lei n2 8.402/92, pois o art. 41 do ADCT menciona que os Poderes Executivos "reavaliarão
todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor". Portanto, não sendo setorial, não há
previsão e sendo setorial é necessário que estivesse em vigor à época da promulgação da

Constituição, o que não se verificou, posto que o beneficio se encontrava extinto desde 1983.

Ademais, a SRFB já se manifestou acerca da impossibilidade de restituição,

ressarcimento ou compensação, decorrentes de crédito-prêmio de IPI, através do Ato

Declaratório SRF n2 31/99 e das IN SRF n2s 210/2002 e 226/2002.

Ainda contra o pleito da recorrente o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras

e Comércio de 12/04/79, aprovado pelo Decreto Legislativo n2 22/86 e regulamentado pelo
Decreto n2 93.962/87, veda a concessão de subsídios em função de desempenho de exportação,

fato reforçado pela ata final da "Rodada do Uruguai", aprovada pelo Decreto Legislativo n2

30/94, cuja execução e cumprimento foram determinados pelo Decreto n 2 1.355/94.

Embora fique prejudicada a análise da possibilidade de incidência da taxa

Selic sobre o ressarcimento decorrente do crédito-prêmio do IPI, vez que se encontra extinto

este beneficio, ainda assim cabe consignar a impossibilidade da aplicação analógica do art. 39,
§ 4e, da Lei n2 9.250/95, que trata de restituição, dada a natureza distinta dos institutos,
conforme se demonstrará.

No contexto de urna economia estabilizada e desindexada inaugurada pós

Plano Real, não há como invocar princípios da isonomia, finalidade ou pela repulsa ao

enriquecimento sem causa para aplicar, por analogia, a taxa Selic ao ressarcimento de créditos

incentivados de IPI.

A incidência da taxa Selic prevista no art. 39, § 4 2, da Lei n2 9.250/95, sobre

os indébitos tributários, a partir do pagamento indevido, decorre do justo tratamento isonômico

para com os créditos da Fazenda Pública e aqueles dos contribuintes, decorrentes de pagamento

de tributo, indevido ou a maior.

Não há como equiparar a situação originária de um indébito com valores a

serem ressarcidos oriundos de créditos incentivados de IPI. Neste caso não houve ingresso

indevido de valores nos cofres públicos, mas sim renúncia fiscal com o propósito de estimular

setores da economia, cuja concessão deve se subsumir estritamente aos termos e condições

estipuladas pelo poder concedente, responsável pela outorga de recursos públicos a

particulares. Portanto, por se tratar de situação excepcional de concessão de beneficio, não cabe

ao intérprete ir além do que nela foi estipulado.

Outro argumento para desqualificar o uso da taxa Selic como fator de

correção decorre de sua finalidade precípua de instrumento de política monetária. Neste

diapasão, visando defender a economia nacional de choques e contingências internas e

externas, além de ser importante instrumento de combate à inflação, teve, portanto, evolução

muito superior a qualquer índice inflacionário. Desse modo, mesmo que se desconsiderasse a

prevalência da desindexação da economia e se corrigisse esse crédito decorrente de incentivo, o

6



i

Processo n° 13836.00034612004-69 	 S2-C1T2

i	 Acórdão n.° 2102-00.035	 Fl. 230

seu ganho seria substancialmente mais elevado do que sua correção por um índice
inflacionário, gerando a concessão de um duplo beneficio, repise-se, não autorizado pelo
legislador.

Isto posto, nego provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões, em 05 de março de 2009.

RA(tIMAURÍCId TA • I 	 LVA200,..,

MF - SEGUNDOONSELMHOODOERWINTLRIBC,

	

CONE

Brasília, 	 /	 /	

• -Jo

i

7


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    <str name="materia_s">Cofins - ação fiscal (todas)</str>
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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/01/1993 a 31/05/1996 .
DCTF. MULTA DE OFICIO.
Indevida a aplicação de multa de oficio quando os valores foram devida e oportunamente declarados em DCTF.
COFINS. DECADÊNCIA.
Uma vez que o STF, por meio da Súmula Vinculante n° 8, considerou
inconstitucional o art. 45 da Lei n° 8.212/91, há que se reconhecer a decadência em conformidade com o disposto no Código Tributário Nacional.
Assim, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente à Cofins decai no prazo de cinco anos fixado pelo CTN, sendo, com fulcro no art. 150, § 4°, caso tenha havido antecipação de pagamento, inerente aos lançamentos por homologação, ou artigo 173, I, em caso contrário.
DEPÓSITO NÃO INTEGRAL. MULTA DE OFÍCIO.
É devido o lançamento com a respectiva multa de oficio quando o depósito efetuado não seja no montante integral.
COMPENSAÇÃO ALEGADA.
Promover a compensação de créditos que a contribuinte possua é uma faculdade, cujo exercício há que ser provado.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
É devido o lançamento e multa de oficio pela falta ou insuficiência de recolhimento ou depósito de contribuições.
APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.
A prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, salvo nos casos expressamente admitidos em lei.
PERÍCIA.
Indefere-se o pedido de perícia que tenha por objetivo a indevida inversão do ônus da prova.
Recurso de Oficio Negado e Voluntário Provido em Parte.</str>
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S2-C1T2

Fl. 544

‘

......": "'.J4-",t.? .	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
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'' '''- *4 (% '' CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS .
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 13805.007792/96-36

Recurso n°	 158.247 Voluntário

Acórdão n°	 2102-00.102 — 1" Câmara / 2 a Turma Ordinária

Sessão de	 08 de maio de 2009

Matéria	 Cofins

Recorrente	 TRANS AM VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. e

Recorrida	 DRJ em SÃO PAULO 1- SP.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE

SOCIAL - COFINS

Período de apuração: 01/01/1993 a 31/05/1996	 .

DCTF. MULTA DE OFICIO.

Indevida a aplicação de multa de oficio quando os valores foram devida e

oportunamente declarados em DCTF.

COFINS. DECADÊNCIA.

Uma vez que o STF, por meio da Súmula Vinculante n° 8, considerou

inconstitucional o art. 45 da Lei n° 8.212/91, há que se reconhecer a

decadência em conformidade com o disposto no Código Tributário Nacional.

Assim, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente

à Cofins decai no prazo de cinco anos fixado pelo CTN, sendo, com fulcro no

art. 150, § 4°, caso tenha havido antecipação de pagamento, inerente aos

lançamentos por homologação, ou artigo 173, I, em caso contrário.

DEPÓSITO NÃO INTEGRAL. MULTA DE OFÍCIO.

É devido o lançamento com a respectiva multa de oficio quando o depósito

efetuado não seja no montante integral.

COMPENSAÇÃO ALEGADA.

Promover a compensação de créditos que a contribuinte possua é uma

faculdade, cujo exercício há que ser provado.

LANÇAMENTO DE OFÍCIO.

É devido o lançamento e multa de oficio pela falta ou insuficiência de

recolhimento ou depósito de contribuições.

"
APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.	 .

A prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação,
•salvo nos casos expressamente admitidos em lei.

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) ''	 1



Processo n° 13805.007792/96-36 	 S2-C1T2	 -
Acórdão n.° 2102-00.102	 Fl. 545

PERÍCIA.

Indefere-se o pedido de perícia que tenha por objetivo a indevida inversão do
ônus da prova.

Recurso de Oficio Negado e Voluntário Provido em Parte

Vistos relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da
SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio. Por unanimidade de votos,
em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a ocorrência da decadência em relação
aos fatos geradores ocorridos até abril/1993, inclusive.

e	 (21.44,Le4
SEF 4 MARIA COELHO ARQUES V

Presidente

-
MAURÍCIO TAV-EI E SILVA
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da
Silva, Fabíola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, José Antonio
Francisco, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.

Relatório

TRANS AM VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA., devidamente qualificada
nos autos, recorre a este Colegiado através do recurso de fls. 492/510 contra o Acórdão n°
6.736, de 23/03/2005, prolatado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São
Paulo - SP, DRJ/SPOI, fls. 401/421, que julgou procedente em parte o auto de infração de fls.
01/04, decorrente de falta de recolhimento da Cofins, referente aos períodos dejaneiro de 1993
a maio de 1996, cuja ciência ocorreu em 05/07/1996 (fl. 02).

Inconformada, a contribuinte apresentou impugnação de fls. 23/39,
acompanhada dos documentos de fls. 40/159, aduzindo os seguintes argumentos:

1. a contribuinte sempre apresentou suas DCTF deixando apenas de efetuar o
recolhimento da contribuição já declarada. Assim, caberia tão somente outro lançamento para a
retificação de eventual diferença do valor declarado. Portanto, indevido o auto Ide infração com
multa de 100%, como se a contribuinte estivesse cometendo um ilícito tributário;

2. ilegitimidade do auto de infração, visto que abrange débitos de Cofins
referentes ao período de junho a dezembro de 1992, cuja exigibilidade está suspensa por
depósitos judiciais realizados na Ação Declaratória n° 92.0063555-5.

2



Processo n° 13805.007792/96-36 	 . S2-C1T2

Acórdão n.° 2102-00.102	 Fl. 546

3. o STF declarou a inconstitucionalidade da majoração da alíquota do,
Finsocial acima de 0,5%. Assim, em face de recolhimento a maior a título de Finsocial, a

impugnante tornou-se credora da União, no montante de 1.026.106,12 UFIRs, conforme

planilha de fls. 53/54, sendo tal valor passível de compensação com a Cofins, consoante art. 66

da Lei n° 8.383/91;
,

4. o lançamento da Cofins é por homologação, conforme previsto no art. 150

do CTN. Portanto, indevido o enquadramento legal citado, art. 4, inciso I, da Lei n 8.218/91,
com multa de 100%, própria de lançamento de oficio. Ademais, também, não se dá o

enquadramento legal no que concerne às condutas que motivam a imposição da multa, isto é, a

falta de recolhimento, a falta de declaração e a inexatidão desta, pois a conduta da impugnante

não caracteriza nenhum dos casos relacionados;

5. inadequado classificar a conduta da contribuinte como falta de,
recolhimento. Há, na verdade, atraso no pagamento já que as obrigações acessórias foram

cumpridas e se reconheceu a existência de tributo exigível;

6. caso a multa seja mantida, há que ser revisto o seu percentual de forma a
não caracterizar confisco.

Na seqüência, conforme despacho de fl. 167, o processo retornou à DRF para

que fossem apresentados os comprovantes de depósitos judiciais bem como Certidão de Objeto

e Pé, referente à Ação Declaratória n° 92.0063555-5, bem assim, fossem retificados os valores

apurados no período de janeiro a julho de 1993, caso fosse confirmado o equívoco no cálculos

dos valores da contribuição apurada, consubstanciado no deslocamento de 3 casas decimais

para a esquerda em relação aos valores contidos na DCTF, ocasionando, portanto, o
lançamento a menor.

,
Confirmada a falha ocorrida, a fiscalização elaborou o 1 Termo de Re-

Ratificação de fls. 204/205 e novos Demonstrativos de Apuração da Cofins e acréscimos legais

(fls. 206/219) e, de modo a sanear o processo, lavrou-se o auto de infração de fls. 220/223,

substituindo-se o de fls. 01/17 e 21, mantendo-se as razões e fundamentações legais apontadas •
,

no Termo de Constatação de fls. 19.

Cientificada em 07/05/98 (fl. 220), a contribuinte protocolizou, em 02/06/98,

a impugnação complementar de fls. 225/235, acompanhada de documentos de fls. 236/242,
apresentando os seguintes argumentos:

1. a fiscalização não reconheceu os valores de Cofins deposit
I
ados em Juízo,

referentes ao período de janeiro a outubro de 1993, nos autos da Ação Declaratória, visando a

declaração da ilegitimidade da cobrança da Cofins com fundamento da LC n° 70/91. Contudo,

foi requerida a desistência do feito, sendo homologada por sentença, e convertido em renda da
União os depósitos judiciais. Portanto, é totalmente improcedente o auto de infração em

• relação a cobrança da contribuição no período de janeiro a outubro de 1993.
,

2. utilizou-se de forma correta do instituto da compensação de créditos

líquidos e certos de Finsocial com débitos da Cofins de novembro/1993 a maio/1996, com

fulcro no art. 66 da Lei n° 8.383/91 e IN SRF n° 32/97;K

.' )()

.--

3



Processo n° 13805.007792/96-36 	 S2-C1T2
Acórdão n.° 2102-00.102	 Fl. 547

3. requer a realização de perícia contábil para comprovar o alegado e a
suficiência dos valores convertidos em Renda da União, referentes aos períodos de janeiro a
outubro de 1993.

Por meio do despacho de fl. 244, o presente processo foi encaminhado à DRF
para se verificar a conversão dos valores depositados. Conforme despacho de fls. 392/393, a
autoridade administrativa registra que: a) a contribuinte ajuizou a Ação Ordinária n°
92.0063554-7 requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica tributária relativa a
Cofins (LC n° 70/91), cumulado com pedido de depósito judicial (fl. 182/183). Houve
homologação, por sentença, da desistência requerida pela autora, com a determinação da
conversão dos depósitos judiciais em 03/02/97 (fls. 181); b) o número de processo 92.0063555-
5, aposto na petição inicial (fl. 76), refere-se a um litisconsórcio do qual o contribuinte não é
parte (fls. 278); c) a Caixa Econômica Federal informou os períodos de apuração e os
respectivos valores abrangidos pela conversão em renda da União em discussão e vinculados
ao processo judicial em questão (fls. 280/282); d) do período de apuração abrangido no auto de
infração (01/93 a 05/96), alguns foram enviados à PFN, são eles: 01/93, 02/93, 03/94, 12/94 e
05/95 a 05/96 (fls. 286). Para os PAs 01/93 e 02/93 a diferença entre os valores constantes do
auto de infração e os enviados à PFN são provenientes do valor sobre o qual procedeu-se a
aplicação da alíquota; e em referência aos PAs de 03/94 e 12/94, os valores a maior inscritos
são originários da DCTF; quanto aos demais PAs não há divergências (fls. 214/216, e
383/391).

A DRJ julgou procedente em parte o lançamento, nos termos do relatório e
voto do relator, de modo a exonera-se "a multa de oficio relativo aos valores declarados
espontaneamente como a pagar em DCTF e mantendo-se os demais valores, conforme
Demonstrativo abaixo, observando-se na liquidação do crédito tributário mantido os valores
convertidos em renda da União relativo aos depósitos efetuados nos autos da Mão Ordinária n°
92.0063554-7 (fls. 95/104, e 281/283), e atentando-se para a duplicidade de cobrança em razão
parte do crédito já estar inscrito em Dívida Ativa, conforme itens n°29 e 30 do Voto."

O acórdão recebeu a seguinte ementa:

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins

Período de apuração: 01/01/1993 a 31/05/1996

Ementa: DCTF. MULTA DE OFICIO.

É incabível a exigência da multa de oficio quando os valores

lançados foram declarados espontaneamente em DCTF.

Contudo, os valores declarados como sub-judice não caracteriza

confissão de dívida, sendo, portanto cabível a multa de oficio.

DCTF. VALOR DECLARADO COMO SUB-JUDICE.

A informação na DCTF da existência de valores sub-judice não

caracteriza confissão de dívida, sendo cabível, portanto, a
exigência da multa de oficio.

COMPENSAÇÃO. PROVA.

A simples alegação de que débitos foram compensados nos

termos do art. 66 da Lei 8.383/91, ainda que seja comprovada a

r ,

(f)	

4



Processo n° 13805.007792/96-36	 S2-C1T2

Acórdão n.° 2102-00.102	 Fl. 548

realização de pagamento indevido apto a ser utilizado em
compensação, não basta para atestar a extinção do crédito

tributário. A compensação deve restar consignada na
escrituração contábil.

MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. LEGALIDADE.

Presentes os pressupostos de exigência, cobra-se a multa de

oficio pelo percentual legalmente determinado.

PROVA DOCUMENTAL.

A prova documental deve ser apresentada juntamente com a
impugnação, não podendo o impugnante apresentá-la em outro

momento a menos que demonstre motivo de força maior, refira-

se a fato ou direito superveniente, ou destine-se a contrapor

fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.

PERÍCIA CONTÁBIL.

A diligência ou perícia contábil objetiva subsidiar a convicção

do julgador e não inverter o ônus da prova já definido na
legislação. A perícia se reserva à elucidação de pontos

duvidosos que requerem conhecimentos especializados para o

deslinde do litígio, não se justificando quando o fato puder ser
demonstrado pela juntada de documentos.

•
É prescindível a perícia quando presentes nos autos os

elementos necessários e suficientes à formação da convicção do

julgador para a decisão do processo.

Lançamento Procedente em Parte

Inconformada, a contribuinte protocolizou, tempestivamente, em 28/04/2008,
recurso voluntário de fls. 492/510, aduzindo: a) decadência quinquenal a partir do novo

lançamento; b) nulidade do auto de infração, pela ocorrência da decadência do novo

lançamento havido por decisão da DRJ, consoante art. 173, II do CTN; c) houve apenas falta
de pagamento de contribuição declarada, verificando-se um "auto lançamento", impeditivo de

outro em sua substituição, bem assim, inaplicável a multa de oficio; d) correta a exclusão da

multa de oficio devendo permanecer inalterada; e) não houve dedução ou menção aos valores

depositados e convertidos em renda da União; f) apurou créditos de Finsocial no montanie de

1.026.106,12 UFIR que serviram para compensação de recolhimentos a menor, objeto do

lançamento, consoante art. 66 da Lei n° 8.383/91, IN SRF n° 21/97, independente de prévia 	 -
autorização da SRF. A DRF tem o "direito-dever" de fazer esse encontro de contas; g) indevida

a aplicação de multas, tanto de oficio, quanto moratórias; h) indeferimento da perícia contábil

solicitada contraria o direito à ampla defesa. Assim, reitera tal pedido com os mesmos quesitos
• anteriormente formulados, visando à apuração da verdade.

Por fim, requer a anulação do auto de infração.

É o Relatório.
•

5



Processo n° 13805.007792/96-36 	 S2-C1T2
Acórdão n.° 2102-00.102	 Fl. 549

Voto

Conselheiro MAURICIO TAVEIRA E SILVA, Relator

O recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em
lei, razão pela qual, dele se conhece.

Este processo envolve recurso de oficio e voluntário. Analisa-se,

inicialmente, a matéria objeto do recurso de oficio, decorrente da a exoneração efetuada pela
autoridade julgadora de primeira instância, referente às exclusões da multa de oficio. Tais

exclusões se deram em razão de os débitos se encontrarem declarados, ou seja, foi exonerada a

multa de oficio relativa aos valores do auto de infração coincidentes com aqueles declarados

espontaneamente em DCTF pela interessada e manteve-se a multa relativa aos valores não
declarados (diferença entre o valor lançado e o declarado).

Tendo em vista que os valores se encontravam devidamente declarados em
DCTF correto o procedimento da instância a quo, razão pela qual nego provimento ao
recurso de ofício.

Quanto ao recurso voluntário cabe, inicialmente, analisar a possível
ocorrência de decadência de parte dos períodos lançados. Conforme é cediço, houve a edição

da Súmula Vinculante n° 8, pelo STF, publicada em 20/06/2008, considerando inconstitucional
o art. 45 da Lei n° 8.212/91, havendo que se reconhecer a decadência l da Cofins em
conformidade com o disposto no Código Tributário Nacional.

Desse modo, o prazo para constituição do crédito tributário rege-se pelo art.
150, § 40, ou pelo artigo 173, I, ambos do CTN, consoante, respectivamente, ter havido

pagamento antecipado ou não. Tendo em vista que houve depósito convertido em renda da
União, consoante planilha de fls. 105 e cópias de comprovantes de guias de depósitos de fls.
95/104, assim, a decadência se verifica com fulcro no art. 150, § 4 0, do CTN.

Destarte, os fatos geradores referentes aos períodos de janeiro a abril de

1993, encontravam-se fulminados pela decadência, à época do lançamento retificado, ocorrido
em 07/05/1998 (fl. 220).

Portanto, somente subsiste a autuação referente aos fatos geradores de maio
de 1993 até maio de 1996.

Registre-se que o argumento aduzido pela recorrente em relação a nulidade

do auto de infração pela ocorrência da decadência do novo lançamento havido por decisão da
DRJ, consoante art. 173, II do CTN, não se aplica ao presente caso. O dispositivo legal

mencionado possibilita, tão somente, novo lançamento, em até cinco anos, da decisão

definitiva que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Ademais, o documento de fl. 167 que encaminhou o processo à DRF visando a verificação de

possíveis incorreções, fato que ocasionou a re-ratificação do lançamento, trata-se de simples

despacho, o que não se confunde com "decisão que houver anulado, por vício formal, o

lançamento anteriormente efetuado", conforme preconiza a base legal citada

6



Processo n° 13805.007792/96-36 	 S2-C1T2

Acórdão n.° 2102-00.102	 Fl. 550

A contribuinte se insurge contra o lançamento de oficio, alegando que houve
um "auto lançamento", ainda que o pagamento da contribuição declarada não tenha sido
efetuado, a declaração em DCTF constitui fato impeditivo de outro lançamento em sua
substituição, bem assim, inaplicável a multa de oficio. Contudo, conforme se demonstrará, não
há reparos a fazer na decisão recorrida.

Ocorre que, conforme tabelas de fls. 410 e 420, a instância a quo houve por
bem exonerar a multa de oficio relativa aos valores do auto de infração coincidentes com
aqueles declarados espontaneamente como valores a pagar na DCTF pela interessada,
mantendo a multa tão somente em relação aos valores não declarados, ou seja, relativa 'à
diferença entre o valor lançado e o declarado.

Ademais, certos valores do presente auto de infração são objeto de cobrança
judicial, cujas inscrições na Dívida Ativa (fls. 294/326) foram efetuadas após a lavratura do
auto de infração. De se ressaltar que a contribuinte contesta a execução fiscal da dívida ativa
alegando exatamente que o crédito executado está sendo exigido por meio do Presente auto de
infração e encontra-se suspenso nos termos do artigo 151, III do CTN (fls. 334/365).

Desse modo, conforme bem observou o voto condutor do acórdão recorrido
"apesar de não ser necessária a lavratura de auto de infração relativo a débitos declarados em
DCTF, o fato é que esse instrumento não deixa de ser válido para formalizar o crédito
tributário, cabendo apenas à administração tributária evitar que haja duplicidade de cobrança."

Em conclusão sobre o tema, registra, ainda: "Portanto, lem respeito ao
princípio da indisponibilidade do crédito público e considerando que, excluída a multa de
oficio, os valores exigidos são os mesmos, não existindo prejuízo algum à contribuinte, não há
que se cancelar a presente exigência, mas tão-somente evitar que a cobrança seja feita em
duplicidade."

Quanto aos valores depositados e convertidos em renda da União, conforme
se verifica das guias de depósitos de fls. 95/104 e demonstrativo elaborado Pela contribuinte
(fl. 105), os valores exigidos no presente lançamento (fls. 206/222), referentes, aos períodos de
janeiro a outubro de 1993, são deveras superiores aos depósitos efetuados. Assim, uma vez que
os depósitos não foram em efetuados no montante integral, correto o lançamenio com a devida
multa de oficio.

Todavia, na liquidação dos créditos tributários em que houve e cujo
lançamento não fora atingido pela decadência, maio a outubro de 1993, deverão ser
considerados os valores convertidos em renda da União relativos aos depósitos efetuados nos
autos da Ação Ordinária n° 92.0063554-7.

A contribuinte aduz que apurou créditos de Finsocial no montante de
1.026.106,12 UFIR que serviram para compensação de recolhimentos a menor, objeto do
lançamento, consoante art. 66 da Lei n° 8.383/91, IN SRF n°21/97.

Inicialmente, há que se registrar que não compete ao fiscal autuante proceder
à compensação de oficio, até porque a contribuinte pode ter se utilizado desses créditos em
algum momento, quer solicitando a repetição do indébito ou, efetuando uma outra
compensação.	 -•(

7



Processo n° 13805.007792/96-36	 S2-C1T2
Acórdão n.° 2102-00.102	 Fl. 551

Cumpre destacar que a questão a ser tratada não se refere ao direito de a
contribuinte efetuar a compensação, e sim na comprovação da realização da citada

compensação, pois, ainda que a contribuinte tivesse o direito de compensar, ainda assim, não

trouxe aos autos qualquer prova de que exerceu seu direito e, de fato, efetuou a compensação.

O fato de possuir o direito, não é suficiente para infirmar a autuação, pois, a prosperar essa
tese, um contribuinte mal intencionado poderia deixar de pagar seus tributos no aguardo de sua

extinção pela decadência e, caso fosse submetido a uma fiscalização, bastaria demonstrar a

existência de créditos como forma de evitar a autuação, o que por si só, fere a lógica e o senso
COMUM.

A contribuinte entende ser indevida a aplicação de multas, tanto de oficio,
quanto moratórias. A multa de oficio tem natureza punitiva cujo caráter coercitivo visa evitar

determinadas práticas definidas pelo legislador e encontra-se prevista no art. 44, inciso I, da

Lei n° 9.430/96. Já a multa de mora tem natureza compensatória em virtude do atraso no

pagamento devido. Assim, destina-se ao pagamento espontâneo e extemporâneo e encontra-se
prevista no art. 61 e §§ da Lei n° 9.430/96, sendo de 0,33% ao dia, limitada a 20%.

Destarte, correto o procedimento da fiscalização em efetuar o lançamento

com a devida multa de oficio, prevista no art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430/96, e juros de mora

aplicável aos débitos fiscais, em consonância com o disposto as Leis nos 9.065/95, art. 13 e

9.430/96, art. 61, §3°, uma vez que se trata de atividade vinculada e obrigatória, inclusive sob
pena de responsabilidade funcional, tal como disposto no artigo 142, parágrafo único, do CTN.

Por fim, a recorrente alega que o indeferimento da perícia contábil solicitada
contraria o direito à ampla defesa. Assim, reitera tal pedido com os mesmos quesitos
anteriormente formulados, visando à apuração da verdade. De se registrar que a conveniência•

da perícia decorre da necessária formação de convicção da autoridade julgadora, devendo ser
indeferida quando considerar prescindível, conforme dispõe o art. 18 do Decreto n° 70.235/72 e

alterações. No presente caso, o pedido não visa elucidar dúvidas que pudessem exigir
conhecimento específico devido sua complexidade, mas apenas suprir deficiência da
impugnação. Nesse diapasão, a contribuinte deveria ter apresentado, juntamente com sua

impugnação a comprovação da compensação efetuada através de sua escrita contábil,

precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, consoante art. 16 do Decreto

70.235/72. Ademais, os pedidos de diligência/perícia se fundam na impossibilidade de que as

provas possam ser trazidas aos autos pela recorrente, como no caso de os elementos

examináveis consistirem em máquinas, construções ou de processos produtivos. O seu

propósito não alberga suprir a inércia da contribuinte e o seu deferimento Consubstanciaria
indevida inversão do ônus da prova.

	

Sendo essas as considerações que reputo suficientes e necessárias à resolução 	 -
da lide, voto no sentido de negar provimento ao recurso de oficio e de dar parcial
provimento ao recurso voluntário para cancelar o auto de infração, em relação aos fatos

geradores ocorridos anteriormente a maio/1993, uma vez que quanto a esses períodos, o crédito

tributário já se encontrava extinto pela decadência à época do lançamento, conforme art. 156,

V do CTN. Mantêm-se, no mais, a decisão recorrida.	 -

Na liquidação do crédito tributário mantido deverão ser observados os

valores convertidos em renda da União relativos aos depósitos efetuados nos autos da Ação

8



Processo n° 1 38 05. 007792/96-36	 S2-C IT2
Acórdão n.° 2102-00.102	 Fl. 552

Ordinária no 92.0063554-7 e valores declarados e inscritos em dívida ativa, de modo a evitar
duplicidade de cobrança.

É como voto.

Sala das Sessões, em 07 de maio de 2009.

MAURICIO TAVE	 SILVA

-4(

9


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    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/2003 a 31/01/2004
COF1NS. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. RECEITAS NÃO REPRESENTATIVAS DE FATURAMENTO. PROVA.
APRESENTAÇÃO.
A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a não ser no caso de direito superveniente, o que, entretanto, não livra o impugnante do ônus de tomar a iniciativa de apresentá-la.
RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. PRECLUSÃO.
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente
contestada pelo impugnante.
MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar
sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/07/2003 a 31/01/2004
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.
Recurso voluntário negado.</str>
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m' • "G`)=4'21'SCWOoDoERICGON
INALTRiGe:..

• Brasília, 	 / O	 / 19 91	
S2-C1T2

Fl. 233

MINISTÉRIO DA FAZENDA

• .\:."'\.rf-:# CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 19515.003136/2006-01

Recurso n°	 161.132 Voluntário

Acórdão n°	 2102-00.154 — 1' Câmara /2' Turma Ordinária

Sessão de	 03 de junho de 2009

Matéria	 Cofins

Recorrente	 Frigorífico Margen Ltda.

Recorrida	 DRJ São Paulo I / SP

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Período de apuração: 01/07/2003 a 31/01/2004

COF1NS. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. RECEITAS
NÃO REPRESENTATIVAS DE FATURAMENTO. PROVA.

APRESENTAÇÃO.

A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de
o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a não ser no caso de
direito superveniente, o que, entretanto, não livra o impugnante do ônus de
tomar a iniciativa de apresentá-la.

RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. PRECLUSÃO.

Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente
contestada pelo impugnante.

MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar
sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Período de apuração: 01/07/2003 a 31/01/2004

JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE.

É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União
decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da

Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial
de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.

Recurso voluntário negado

Vistos relatados e discutidos os presentes autos.

1



MF - SEGUNPO CONSELHO DE CONTROL% 
-)

CONFERE COM O ORIGINAL

Processo n° 19515.003136/2006-01	 Brasília,  %-2Á /	 "2 	 /	 	 52-C1T2
Acórdão n.° 2102-00.154	 Fl. 234

ACORDAM os Membros da SEGUND TURMA ORDINÁRIA da
PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE
RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

• _	 •(P 0)6601L91, •
leSE !. MARIA COELHO MARQUES

Presidente

JOS	 'rONI0--PRAN—CISCO
tor

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da
Silva, Fabiola Cassiano Kerarnidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Mauricio Taveira e
Silva, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.

Relatório

Trata-se de recurso voluntário (fls. 161 a 165) apresentado em 28 de agosto
de 2008 contra o Acórdão n° 16-17.160, de 16 de maio de 2008, da DRJ São Paulo I / SP (fls.
118 a 125), do qual tomou ciência a Interessada em 31 de julho de 2008 e que, relativamente a
auto de infração de Coflns dos períodos de junho de 2003 a janeiro de 2004, considerou
procedente o lançamento, nos termos de sua ementa, a seguir reproduzida:

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

Período de apuração: 01/06/2003 a 3 1/01/2004

LANÇAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE.
DESCABIMENTO. Somente se reputa nulo o lançamento nas
hipóteses previstas no art. 59 do Decreto n 70.235/1972.

FALTA DE RECOLHIMENTO. A falta do regular recolhimento
da contribuição nos termos da legislação vigente autoriza o
lançamento de oficio para exigir o crédito tributário devido, com
os seus consectá rios legais, juros e multa de oficio.

MULTA DE OFICIO. ALEGAÇÃO. CONFISCO

A vedação constitucional do emprego de tributo com efeito de
confisco dirige-se ao legislador e não ao aplicador da lei,
cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa de
oficio de acordo com a legislação própria, até porque esta
constitui mera sanção por ato ilícito, não se revestindo das
características de tributo, razão por que se revela inaplicável o
princípio da vedação do confisco, previsto no art. 150, inciso IV,
da Constituição Federal.

2



MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBL .
CONFERE COM O ORIGINAL

Processo n° 19515.003136/2006-01 	 Brasília  C›21 / e S	 Ps	 S2-C 1 T2
Acórdão n.° 2102-00.154	 Fl. 235

MULTA DE OFICIO. RESPONSABILIDADE. OB TIVA.

A responsabilidade por infrações à legislação tributária tem

natureza eminentemente objetiva, independendo da intenção do

agente ou responsável, conforme prevê expressamente o art. 136

do CTN.

JUROS MORA TÓRIOS. TAXA SELIC. Procede a cobrança de

encargos de juros com base na Taxa SELIC, visto estar

amparada em lei (art. 61, § 3, da lei n 9.430/96).

ALEGAÇÕES	 DE	 INCONSTITUCIONALIDADE.

COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

O julgador da esfera administrativa deve limitar- se a aplicar a

legislação vigente, cabendo, por disposição constitucional, ao

Poder Judiciário a competência para apreciar inconformismos

relativos à sua validade ou constitucionalidade.

Lançamento Procedente

O auto de infração foi lavrado em 28 de dezembro de 2006 e, segundo o
termo de fls. 48 a 51, foi apurado, nas verificações obrigatórias, recolhimento a menor da
contribuição em relação aos valores escriturados.

Intimada a esclarecer as divergências, a Interessada não se manifestou.

Na impugnação (fls. 63 a 71), a Interessada alegou que as diferenças
apuradas decorreriam de "equívoco involuntário de sua parte", sendo confiscatória a multa
aplicada e inconstitucionais os juros exigidos, concluindo que a autuação teria sido indevida.

No recurso, a Interessada alegou que a disposição legal que serviu de base à
autuação foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sendo "improcedente a
ação fiscal que tem base e disposição legal retirada do Sistema Jurídico por
inconstitucionalidade".

Ademais, a autuação teria alcançado receitas de exportações abrangidas por
imunidade constitucional.

Posteriormente, a Interessada requereu a alteração do estado do processo para
suspensão dos créditos lançados (cópia de fl. 195).

É o relatório.

4P4-

3



- SEGUNDONTRSL:Processo n° 19515.003136/2006-01 	 O CONSELHO DE C	 I ,	 52-C I T2
Acórdão n.° 2102-00.154	 1	 CONFERE COM O ORIGINAL 	 Fl. 236

Brasília. N-24 / (O9)	 PC° 

Voto

Conselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCISCO, relator

O recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade,
dele devendo-se tomar conhecimento.

Esclareça-se, inicialmente, que, ao contrário do afirmado pela Interessada, a
disposição legal aplicada na autuação não foi totalmente considerada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, que apenas considerou contrárias à Constituição as disposições
relativas à majoração da base de cálculo da contribuição.

De fato, a questão resumiu-se à definição legal de faturarnento. A lei foi
aplicada conforme sua redação vigente à época dos fatos geradores e do lançamento e, nesse
contexto, poderia implicar que o lançamento abrangesse receitas que não representassem
faturamento, conforme definido pela legislação anterior.

Entretanto, tal situação é mera possibilidade sem que se tragam aos autos
fatos que demonstrem haver o lançamento, especificamente, incorrido em tal irregularidade.

Ainda que se demonstrasse haverem sido incluídas tais receitas no
lançamento, não seria o caso de seu cancelamento integral, mas apenas da exclusão das citadas
receitas da base de cálculo adotada na autuação.

Dessa forma, o lançamento não é nulo, nem improcedente apenas por tal
fundamento.

Em relação ao que especificamente ocorreu no caso dos autos, a Interessada,
na impugnação, alegou haver cometido equívocos nas informações prestadas à Fiscalização,
sem contudo demonstrar que equívocos seriam esses.

No recurso, optou por alegar vício do enquadramento legal, sem indicar a
existência de tributação de outras receitas não representativas de faturamento.

Ademais, alegou terem sido incluídas na base de cálculo receitas de
exportação imunes, mas também não demonstrou tal afirmação, além de se tratar de matéria
preclusa por não ter sido apresentada na impugnação.

A respeito dessas matérias, dispõem os arts. 15, § 4°, e 16 do Decreto n.
70.235, de 1972:

Art. 16[...]

§ 4° A prova documental será apresentada na impugnação,

precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento

processual, a menos que: (Incluído pela Lei n°9.532, de 1997)

4



• SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUk, 
Processo n° 19515.003136/2006-01 	 CONFERE COM O ORiGINAL	 S2-C1T2
Acórdão n.° 2102-00.154

Brasília. 	 	
Fl. 237

9? 	 't1 

4111

b) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Incluí ' o pela Lei
n°9.532, de 1997)

Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não
tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação
dada pela Lei n°9.532, de 1997)

Observe-se que uma das hipóteses de apresentação posterior de provas é a
superveniência de direito. No caso dos autos, como os Conselhos de Contribuintes não
poderiam afastar a aplicação de lei por motivo de insconstitucionalidade, a não ser na hipótese
do art. 49 1 de seu Regimento Interno, a superveniência da decisão plenária do STF conferiria à
Interessada o direito de produzir prova de que o auto de infração abrangeu exigência sobre
valores que não representassem faturamento.

Entretanto, como já enfatizado, a Interessada não apresentou provas de suas
alegações.

Em relação à multa e aos juros de mora, a jurisprudência do antigo 2°
Conselho de Contribuintes era pacifica em relação à sua exigência, o que foi consubstanciado
nas Súmulas n. 2 e 3, aprovadas em Sessão Plenária de 18 de setembro de 2007:

Súmula n°2

O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação
tributária.

Súmula n°3

É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para
com a União decorrentes de tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com

base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e
Custódia - Selic para títulos federais.

4W('

I Art. 49. No julgamento de recurso voluntário ou de oficio, fica vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a
aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de
inconstitucionalidade.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato
normativo:
1- que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal;

- que fundamente crédito tributário objeto de:
a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos
arts. 18 e 19 da Lei n.° 10.522, de 19 de junho de 2002;
b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de
1993; ou
c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei
Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.

5



-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIE;
CONFERE COM O ORIGINAL

Processo n° 19515.003136/2006-01 	 Brasília,	
S2-C1 T2

•

	

	 Fl. 238Acórdão n.° 2102-00.154 

gle

No mais, adoto os fundamentos do Acórdão - pnmeir • 	 cia, com fulcro

no art. 50, § 1°, da Lei n. 9.784, de 1998, para negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 03 de junho de 2009

JOSOTERANCISCO

6


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    <str name="materia_s">IPI- ação fsical - auditoria de produção</str>
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Período de apuração: 01/01/1998 a 30/06/1998
EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.
Comprovado nos autos que as mercadorias supostamente revendidas são oriundas do retorno da industrialização por encomenda, aliado à inexistência de aquisições que suportem as revendas escrituradas, fica caracterizada a equiparação, sendo
devido o imposto nas saídas correspondentes.
CRÉDITOS DO IMPOSTO. OPERAÇÕES DE ENTRADA. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS E DE ALíQUOTA ZERO.
A entrada de insumos desonerados do imposto não gera direito de
crédito.
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Conselheiros Gileno Gurjão Barreto (Relator), Fabiola Cassiano Keramidas e Ivan Allegretti (Suplente), que davam provimento parcial para aceitar o aproveitamento de créditos de IPI
sobre compras de insumo isentos de tributação. Designado o Conselheiro José Antonio Francisco para redigir o voto vencedor.</str>
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• . ar

S2-C11'2

Fl. 232

, ••••±	 +U' •
MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
mr-zi

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n"	 18471.000169/2003-30

Recurso n°	 142.334 Voluntário

Acórdão n"	 2102-00.045 — P Câmara / r Turma Ordinária
Sessão de	 05 de março de 2009

Matéria	 IPI

Recorrente	 ALPEDA REPRESENTAÇÕES LTDA.

Recorrida	 DRJ em Juiz de Fora - MG

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

Período de apuração: 01/01/1998 a 30/06/1998

EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.

Comprovado nos autos que as mercadorias supostamente

revendidas são oriundas do retorno da industrialização por

encomenda, aliado à inexistência de aquisições que suportem as

revendas escrituradas, fica caracterizada a equiparação, sendo

devido o imposto nas saídas correspondentes.

CRÉDITOS DO IMPOSTO. OPERAÇÕES DE ENTRADA.

INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS E DE ALíQUOTA

ZERO.

A entrada de insumos desonerados do imposto não gera direito de

crédito.

Recurso voluntário negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da

PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE

RECURSOS FISCAIS, por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os

Conselheiros Gileno Gurjão Barreto (Relator), Fabiola Cassiano Keramidas e Ivan Allegretti

(Suplente), que davam provimento parcial para aceitar o aproveitamento de créditos de IPI

sobre compras de insumo isentos de tributação. Designado o Conselheiro José Antonio

Francisco para redigir o voto vencedor.

•	 41) ONOULLGv 100091r
OSE44 MARIA COELHO MARQUES

Presidente



Processo n" 18471.000169/2003-3(1 	 S2-C1T2
Actirdzio n." 2102-00.045	 Fl. 233

JOTONIO FRANCISCO

Welator-Designado

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da
Silva, Maurício Taveira e Silva e Roberto Velloso (Suplente).

Relatório

Trata-se de auto de infração (fls. 71/86), lavrado em 30/01/2003, relativo ao

período de janeiro a junho de 1998, lavrado com base no Termo de Verificação Fiscal de fls.

59/79, que constatou a falta de lançamento do IPI nas saídas em que o estabelecimento foi

equiparado a industrial, e falta de recolhimento e declaração do imposto lançado, infração esta

que ensejou a formalização de representação fiscal para fins penais (Processo n2
18.471.000418/2004-78).

Conforme demonstrativo de apuração constante do auto de infração (fis.

79/81), as autoridades fiscais realizaram o levantamento dos débitos de IP I decorrente de saídas
sujeitas à incidência do imposto, com discriminação dos montantes em IPI devido e IPI

lançado nas Notas Fiscais (fis. 07/31), e compensaram com os créditos escriturados no Registro

de Apuração do IPI (RAIPI - fls. 32/67).

A contribuinte, tempestivamente, impugnou o lançamento (fls. 93/99),

asseverando que a Fiscalização não observou a sistemática da apuração do IPI, uma vez que

não considerou os créditos decorrentes das entradas de insumos, o que afronta o principio da

não-cumulatividade, motivo pelo qual requereu a declaração da nulidade do auto de infração,

cancelado o lançamento e extinto o respectivo crédito tributário.

Antes de apreciar o pleito, a DRJ em Juiz de Fora - MG determinou, através

do despacho de fls. 112/113, a realização de diligências para fornecer maiores detalhes sobre as

operações nas quais a contribuinte, por equiparação a estabelecimento industrial, estaria

obrigada ao destaque do IPI. Em resposta, foi elaborada a informação de 11. 169 e foram

juntados aos autos o livro de Registro de Entradas (fls. 104/168), bem como notas fiscais de

compras de insumos e de mercadoria industrializado por terceiros (Anexos I a VI).

Dessa feita, em 28 de novembro de 2006, a 3'2 Turma da DRJ em Juiz de Fora

- MG emitiu o Acórdão n2 09-15.020 (fls. 180/185), julgando, por unanimidade de votos,

procedente o lançamento para exigir o recolhimento do imposto no valor de R$ 976.578,29,

acrescido de multa de oficio e juros de mora correspondentes, além de multa sobre IPI não

lançado CO m cobertura de crédito, no valor de R$ 9.023,83. Referido Acórdão ficou assim

ementado:

"Assunto: Imposto sobre Produtos hulustrializados - IPI

Período de apuração: 01/01/1998 a 30/06/1998 a.
4 IYA

•

2



Processo n" 18471.000169/2003-30 	 S2-CIT2

AkeÓrâO 11. 0 2102-00.045	 Fl. 234

EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.

Comprovado nos autos que as mercadorias supostamente

revendidas são oriundas do retorno da industrialização por

encomenda, aliado à inexistência de aquisições que suportem as

revendas escrituradas, fica caracterizada a equiparação, sendo

devido O imposto nas saídas correspondentes.

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

Período de apuração: 01/01/1998 a 30/06/1998

FALTA DE RECOLHIMENTO DE IPI LANÇADO E NÃO

DECLARADO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.

Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido

expressamente contestada na impugnação, tornando-se

definitiva, na esfera administrativa, a exigência do crédito

Tributário correspondente.

Lançamento Procedente".

A contribuinte tornou ciência da decisão em 05/01/2007, conforme Aviso de
Recebimento ao verso da fl. 186.

Diante desta decisão, a contribuinte arrolou bens para garantia da instância

administrativa (fls. 197/199) e apresentou, em 06/02/2007, recurso voluntário (fls. 185/196), no

qual repisa os argumentos anteriormente defendidos, afirmando não ser contribuinte do

imposto, nos termos do art. 22 do RIPI/82, e que, portanto, não haveria incidência do IPI nas

notas fiscais levantadas pela Fiscalização, "haja vista que os produtos foram revendidos a
estabelecimentos comerciais, que por sua vez os revende a consumidor final, e os mesmos não foram

industrializados por encomenda a outro estabelecimento" (fl. 193).

Ademais, alega que "na apuração e determinação do débito a ser declarado na

DCTF, fez a apropriação de créditos relativos à aquisição de produtos isentos ou de aliquota

zero, em obediência ao principio constitucional da não-cumulatividade do IPI, que admite o

crédito presumido sobre entradas no estabelecimento sob regime de isenção, imunidade,

aliquota zero ou não-tributado" (ti. 194). Cita e transcreve jurisprudência a seu favor.

Ao final, pugna pelo cancelamento do auto de infração para afastar a

exigência do crédito tributário e determinar o arquivamento do presente processo.

E o Relatório.

Voto Vencido

Conselheiro GILENO GURJÃO BARRETO, Relator Niow



Processo o' I 847 I .000 I 69/2003-30 	 S2-C1T2
Acórdão	 2102-00.045	 FI, 235

O presente recurso voluntário preenche os requisitos necessários, por isso,
dele tomo conhecimento.

A questão trazida pelo recurso em questão é relativa à qualificação da

requerente como contribuinte para fins de IPI, uma vez que esta alega praticar a revenda de

algumas de suas mercadorias, e, no tocante às demais mercadorias, requer o aproveitamento de

créditos de IPI na aquisição de produtos isentos ou de alíquota zero, não reconhecido pela

Fiscalização, resultando na falta de recolhimento de IPI e na indevida declaração via DCTF,

por parte da contribuinte. Passaremos agora a analisar tais situações.

I - Da Qualificação da Requerente como Contribuinte de IPI

Alega a requerente que não se enquadra, em algumas de suas vendas, na

qualidade de contribuinte de IPI, uma vez que revende os produtos a estabelecimentos

comerciais, estes que por sua vez os revende aos consumidores finais, sendo que estes produtos

não teriam sido industrializados por encomenda a outro estabelecimento, contrariando o
entendimento da Fiscalização e do Acórdão atacado.

Acontece que apesar de tributar a saída de mercadorias nos CF0Ps 5.12 e

6.12 (revendas), a requerente possui, sim, produtos industrializados por outras empresas,

decorrentes de industrialização por encomenda, senão vejamos.

A requerente é estabelecimento comercial, que adquire matéria-prima e a
remete a terceiros para a industrialização por encomenda, conforme podemos extrair de

documentação anexada aos autos (produção de polietileno, sacolas plásticas, etc.) em
documentos de tls. 42, 57/68, 99, 104/109, 155 e 165/172, todas no Anexo III deste processo,

além de tis. 02/126 do Anexo 1. Assim, sendo fruto de industrialização sob encomenda, devem,

portanto, ser tributados pelo IP I.

Ademais a Fiscalização apurou que as vendas de produtos industrializados

sob encomenda foram classificadas nos CF0Ps descritos acima, como se revenda fossem,

sendo que tais revendas não foram tributadas pelo IPI, além disso, após a fiscalização e

solicitações acerca da documentação da contribuinte, às tis. 112/113, chegou-se à conclusão de

que a contribuinte não possuía controle efetivo sobre quais seriam os materiais não

industrializados sob encomenda, o que impossibilitou as autoridades competentes em segregar

o montante que de fato não teria sido industrializado por encomenda, que, por fim, seriam

valores reduzidos, analisando-se as notas fiscais apresentadas pela contribuinte.

Vale frisar que em seu recurso a requerente se restringiu a tentar desqualificar

a sua caracterização como estabelecimento industrial, afirmando que não estaria enquadrada

em nenhum dos incisos do art. 9 2 do RIP1/82, utilizando como base os arts. 10 e 393 do mesmo

texto legal, além de continuar defendendo que não efetua industrialização por encomenda e sim

apenas revenda a estabelecimentos comerciais como supermercados, porém, sem demonstrar

maiores comprovações documentais que sustentem seu pleito.

Assim, devemos analisar o art. 9 2 da do Decreto n2 87.981/82, ou o

equivalente art. 92 do Decreto n2 2.637/98 (RIPI/98), vigentes à época dos fatos geradores:

"Art. 9" Equiparam-se a estabelecimento industrial;

4



Processo n° 18471.00016912003-30 	 S2-C1T2
Acórdão n." 2102-00.045	 Fl. 236

I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência

estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei n." 4.502, de

1964, art. 4", inciso I);

II - os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem,

para comercialização, diretamente da repartição que os liberou,

produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma,

III - as .filiais e demais estabelecimentos que exercerem o

comércio de produtos importados, industrializados ou mandados

industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte,

salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e

não estiverem enquadrados na hipótese do inciso anterior (Lei

n." 4.502, de 1964, art. 4", inciso II, e § 2", Decreto-lei n." 34, de

1966, art. 2", alteração 1", e Lei n." 9.532, de 10 de dezembro de

1997, art. 37, inciso I);

IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja

industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento
da mesma .firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles

efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários,

embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei n."

4.502, de 1964, art. 4", inciso III, e Decreto-lei n." 34, de 1966,
art. 2", alteração 33");

(..)

Parágrafo único. Os estabelecimentos industriais quando derem

saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de

embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros
estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão

considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção

e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em

relação a essas operações (Lei n." 4.502, de 1964, art. 4", inciso

IV, e Decreto-lei n." 34, de 1966, art. 2", alteração 1")" (grifo

nosso)

Conforme podemos analisar o texto legal, podemos concluir que, de fato, a,

requerente deve ser enquadrada como estabelecimento equiparado a industrial, urna vez que

possui produtos industrializados através de terceiros, e considerados como revenda, o que

resultaria na respectiva tributação pelo IPI.
,

De forma a corroborar com o entendimento, trago ementas de alguns julgados

do Segundo Conselho de Contribuintes:

"IPI - ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL -

O Estabelecimento industrial que der saída a MP, PI ou ME,

adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma
,	 empresa ou de terceiro, para industrialização ou revenda pelo

1

	

	 adquirente, .fica equiparado a estabelecimento industrial como

comerciante de bens de produção, relativamente a essa operação

de saída, .ficando obrigando a efetuar o lançamento do IPI.
Recurso negado." (Recurso n2 110.043, Acórdão n2 201-75.514,

Relator: Antonio Mario de Abreu Pinto, em 12/11/2001) Nwi

5

,



Processo o' 18471.000169/2003-30 	 S2-C1 T2
Acórao o.' 2102-00.045	 Fl. 237

"ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL - São

equiparados a industriais os estabelecimentos comerciais que

derem saída a matérias-primas, produtos intermediários ou

material de embalagem, adquiridos de terceiros, para outro
estabelecimento cia mesma firma ou de terceiro para

industrialização ou revenda (art. 10, parágrafo Único, do

RIPI/82). Recurso a que se nega provimento." (Recurso n2
098.147, Acórdão n2 202-08.284, Relator: Tarásio Campelo
Borges, em 07/02/1996)

Desta forma, consolido meu entendimento de forma a considerar não

prosperar as alegações trazidas pelo recurso em questão, no tocante ao tema aqui discutindo,

não merecendo reforma, portanto, o Acórdão atacado.

II - Dos Créditos Oriundos de Compras Isentas e/ou Aliquota Zero

Outro aspecto levantado pela requerente no lançamento em questão foi que a

Fiscalização não considerou os créditos relativos à compra de insumos considerados isentos ou

tributados à aliquota zero, o que ofenderia o principio da não-cumulatividade presente no

cálculo do IPI e previsto na Constituição Federal, o que gerou o saldo zero de débito e nada
declarado na DCTF, aspecto este também questionado pela Fiscalização.

No tocante ao aproveitamento destes créditos, no mérito, discute-se no

presente recurso acerca da possibilidade ou não de creditamento de IPI sobre aquisições de
insumos imunes, isentos, não-tributados ou sujeitos à aliquota zero, do referido imposto.

O art. 11 da Lei 112 9.779/99, que fundamenta a pretensão em deslinde,

estabelece que: "O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado

em cada trimestre calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário

e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou

tributado à aliquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de

outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei

n" 9.430, de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, do

Ministério da Fazenda".

Vejo que no caso de insumos imunes, em principio, existe o direito de

crédito. O direito surge do fato de que, se não admitido o creditamento, a imunidade seria

anulada na operação seguinte, pelo diferimento da incidência do imposto sobre o valor do

insumo incorporado no produto com ele fabricado. E importante notar que não é o principio da

não-cumulatividade que produz o direito de crédito, nesse caso, mas o fato de se reconhecer

que a imunidade pode incidir durante o processo produtivo e não somente sobre produtos

acabados.

Além disso, cabe ressaltar que não se pode confundir os conceitos de

produtos isentos e contemplados com aliquota zero com produtos classificados como não

tributados na tabela de incidência do IPI. O art. 11 da Lei 112 9.779/99, transcrito acima, não

inclui o direito ao creditamento de produto adquirido com incidência do IPI, quando aplicado

em produto não tributado (N/T). Ainda que os efeitos sejam semelhantes aos isentos e de

aliquota zero, os conceitos, perante a legislação do mencionado imposto, são diversos e

inconfundíveis, razão pela qual entendo que o direito ao crédito sobre insumos não tributados

não é possível.

6



Processo 11 0 18471,000169/2003-30	 S2-C1T2
Acórdão n.° 2102-00.045	 Fl. 238

Prosseguindo. Tenho o posicionamento no sentido de entender possível o

creditamento apenas com relação aos insumos isentos de IPI, como, aliás, é o posicionamento

dominante do STF. Cito, por exemplo, o AgRg/RE n 2 293.511, cuja ementa transcrevo a
seguir:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AQUISIÇÃO DE
MATÉRIAS-PRIMAS, INSUMOS E PRODUTOS
INTERMEDIÁRIOS SOB REGIME DE ISENÇÃO OU DE
ALIQUOTA ZERO - DIREITO AO CREDITAMENTO DO IPI
RECONHECIDO À EMPRESA CONTRIBUINTE - ALEGAÇÃO
DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULA TIVIDADE
(CF, ART. 153, § 3", II) E DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF,
ART. 2') - PRETENDIDO DESRESPEITO AO ART. 150, § 6"
DA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal reconheceu, em favor da empresa contribuinte, a
existência do direito ao creditaniento do IPI, na hipótese em que
a aquisição de matérias-primas, insunzos e produtos
intermediários tenha sido beneficiada por regime jurídico de
exoneração tributária (regime de isenção ou regime de alíquota
zero), inocorrendo, em qualquer desses casos, situação de ofensa
ao	 postidado	 constitucional	 da	 não-ctiniulatividade.
Precedentes."

Por sua vez, no que se refere aos insumos tributados à alíquota zero, o STF

recentemente alterou o entendimento até então firmado e assentou nova interpretação, qual
seja, pela impossibilidade do aproveitamento do crédito de IPI nesta hipótese, por ocasião do

julgamento do RE n2 353.657-PR, cujo voto do Ministro Marco Aurélio reproduzo em parte:

"Para encerrar a análise da questão, é de se cotejar a situação
daquele que adquire o illS111110 não-sujeito a tributação ou com a
alíquota zero com a de outro que esteja compelido a recolher o

tributo, embora com ai/quota de pequena proporção. Enquanto o

primeiro mostrar-se-á titular de crédito considerada a alíquota
.final, o segundo, este sim beneficiário expresso do texto
constitucional no que visa a evitar a cumulatividade, ficará
restrito ao valor realmente desembolsado e recolhido. Mostra-se
esch-íexulo ter-se, na hipótese de pagamento de tributo que pode

variar de O% a 330%, crédito à razão de 1% e, em se tratando
de aliquota zero ou de produto não tributado - por exemplo, no
caso do cigarro -, crédito de 330%.

Esclareça-se que o teor do artigo 11 da Lei 9.779/99,

interpretado à luz da Constituição Federal - descabendo a
inversão, ou seja, como se a norma legal norteasse esta última -,
não encerra o direito a crédito quando a ai/quota é zero ou o
tributo não incida. Contempla, C01710 está pedagogicamente

no texto, a situação na qual as operações anteriores foram

oneradas com o tributo e a .final, a da ponta, não o foi. Então,
para que não .fique esvaziado em parte este último beneficio,
tem-se a consideração do que devido e cobrado anteriormente."

Também assim entendo, já que, na linha do novo entendimento esposado pela

Corte Suprema, são possíveis de aproveitamento apenas os créditos referentes aos insumos

Pkk/

[1	

7



Processo n" 1847 I .000169/2003-30	 S2 -C1T2
Acórdão n.° 2102-00.045	 Fl. 239

isentos, não sendo possível, todavia, os referentes aos insumos imunes e tributados à alíquota
zero.

III - Conclusão

Diante de todo o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao

presente recurso, reformando o recorrido Acórdão apenas no que diz respeito à possibilidade de

aproveitamento de créditos de IPI sobre compras de insumos isentos de tributação, mantendo a

exigência do imposto quanto às saídas de produtos do estabelecimento e a impossibilidade de

creditamento de insumos imunes ou tributados pela alíquota zero.

É como voto.

Sala das Sessões, em 05 de março de 2909.

GILENO U ' . • % BA r TO

Voto Vencedor

Conselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCISCO, Relator-Designado

O presente recurso guarda semelhança com o de n 2 140.510, que foi objeto da

Resolução n2 201-00.708, aprovada pela antiga 1 2 Câmara do 22 Conselho de Contribuintes em

sessão de 20 de setembro de 2007, relativamente ao recurso de oficio.

Naquele recurso, discutiam-se, no recurso de oficio, matérias equivalentas às

canceladas pela primeira instância no presente processo e, no recurso voluntário, o direito aos

créditos de insumos tributados a aliquota zero.

No presente recurso, o valor cancelado pela primeira instância foi inferior ao

limite de alçada, restando discutidos no recurso voluntário a equiparação à estabelecimento

industrial e o direito de crédito relativo "à aquisição de produtos isentos ou de aliquota zero".

Em seu voto, o i. Relator deu provimento parcial ao recurso apenas para

reconhecer o direito aos créditos decorrentes de entradas isentas, no que restou vencido.

Inicialmente, a questão não se resolve de forma simples sob a alegação de

que a não-cumulatividade seria um instituto jurídico que deveria ser analisado exclusivamente

sob tal prisma.

A mesma assertiva pode ser aplicada ao caso de insumos de alíquota zero,

cujo direito de crédito restou afastado pelo Plenário do STF.

Ademais, as referências ao Parecer PGFN n 405, de 2003, publicado no

DOU de 26 de março de 2003, devem ser entendidas sob o ponto de vista da discussão que se

44\

8



Processo rf 18471.000169/2003-30	 S2-C1 T2
Acórdão n." 2102-00.045	 Fl. 240

fazia à época de sua publicação no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que concedeu o

direito de crédito nos casos de isenção.

O STF, de fato, reconheceu o direito de crédito relativamente aos insumos
isentos. À época, chegou também a reconhecer o direito relativo a insumos de aliquota zero,

considerando que se trataria de situação similar à da isenção. Portanto, o Parecer tinha como

um dos objetivos afastar tal similaridade, o que não implica que tenha reconhecido o direito de
crédito no caso de insumos isentos.

No tocante aos insumos isentos, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se

de inicio favoravelmente ao direito de crédito, no caso de insumos adquiridos da Zona Franca
de Manaus.

Foram duas as razões que, em principio, levaram o STF a adotar o
posicionamento, no julgamento do RE n 2 212.484: não existência de ofensa ao principio da
não-cumulatividade e efetividade da norma isentiva.

Assim, o creditamento seria necessário para evitar o diferimento da tributação

para a etapa seguinte (efetividade da norma) e, nesse contexto, não haveria ofensa ao principio
da não-cumulatividade.

O trecho do voto do Ministro Nelson Jobim no RE n 2 212.484, reproduzido

abaixo, demonstra a conclusão (STF, http:// www.stfgov.br/  Jurisprudencia/ It/
frame.asp?classe=RE &amp;processo =212484&amp;origem — IT&amp;cod_classe,---437, &lt;23 jul 2004&gt;):

'Ora, se esse é o objetivo, a isenção concedida em um momento

da corrente mio pode ser desconhecida quando da operação
subseqüente tributável. O entendimento no sentido de que, na

operação subseqüente, não se leva em conta o valor sobre o qual

deu-se a isenção, importa, meramente em diferimento."

Mais adiante, continua:

"Com a vênia do eminente Ministro-Relator, ouso divergir, com

o pressuposto analítico do objetivo do tributo de valor agregado.

O que não podemos, por força da técnica utilizada no Brasil
para aplicar o sistema do tributo sobre o valor agregado não-
cumulativo, é torná-lo cumulativo e inviabilizar a concessão de

isenções durante o processo produtivo.

Tenho cautela que impõe a técnica do crédito e não de
tributação exclusiva sobre o valor agregado. Tributa-se o total e

se abate o que estava na operação anterior. O que se quer é a

tributação do que foi agregado e não a tributação do anterior,
caso contrário não haverá possibilidade efetiva de isenção: é

isento numa operação, mas poderá ser pago na operação

subseqüente."

Dessa forma, ao menos nos casos de isenção, deveria prevalecer a técnica do

IVA, e não a do IPI, sob pena de anulação da isenção de produtos durante o processo

produtivo.

9



Processo n° 18471.000169/2003-30 	 SZ-CITZ
Acórdào n.° 2102-00.045	 Fl. 241

Entretanto, a conclusão é contraditória, pois o modelo de não-cumulatividade

do IPI é o de imposto sobre imposto.

Mais recentemente, no julgamento do agravo regimental no RE ri9-

372.0051PR, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu o seguinte:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. IPI. INSUMOS ISENTOS, NÃO

TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO.

PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO

PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO TEMPORAL

DOS EFEITOS DA DECISÃO. LVAPLICABILIDADE.

I. A expressão utilizada pelo constituinte originário - montante

'cobrado' na operação anterior - afasta a possibilidade de
admitir-se o crédito de IPI nas operações cle que se trata, visto

que nada teria sido 'cobrado' na operação de entrada de

insumos isentos, não tributados ou sujeitos i a//quota zero.

Precedentes.

2. O Supremo entendeu não ser aplicável ao caso a limitação de

Otos da declaração de inconstitucionalidade. Precedente.

Agravo regimental a que se nega provimento." (Relator:

Ministro Eros Grau, 29 abr 2008. DJE, 16 maio 2008.V. 02319-

06, p. 01268)

Ademais, deve-se considerar que urna análise minuciosa dos casos de isenção

contradiz o argumento anteriormente reproduzido, de que a sistemática do IPI poderia

"inviabilizar a concessão de isenções durante o processo produtivo".

É que os casos de isenção, que constam do art. 51 do Ripi de 1999, são quase

que totalmente relativos a produtos acabados ou a insumos empregados em produtos acabados

isentos. A única exceção à constatação é a do inciso VIII, que se refere a papel para impressão

de música.

A razão disso é que, em principio, a isenção sobre insumos em geral não tem

propósito, pois se está a falar de imposto incidente sobre produtos industrializados, que

somente têm função e utilidade quando acabados.

Ademais, o atual regulamento, em seu art. 69, prevê a isenção, de acordo com

as disposições legais, somente em relação a produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, o

que exclui as matérias-primas não industrializadas.

Mais do que isso, o inciso II do referido artigo tem uma clara denotação de

referir-se a produtos acabados, pois fala em produtos fabricados na ZFM que devam ser

comercializados em qualquer outro ponto do Pais, sendo que as exceções, também, somente

recaem sobre produtos acabados, como os automóveis.

Se a isenção se aplicasse também a insumos, então as partes e peças de

automóveis fabricadas na ZFM (usando o mesmo exemplo) não estariam incluídas nas

exceções e, em conseqüência, estariam isentas, o que seria absurdo, pois bastaria que se

exportassem, para fora da ZFM todos os componentes não montados de automóveis, para

*7))



. •	 .	 , ,

Processo n" 1847! .000169/2003-30 	 S2-C1T2
Acórdão n." 2102-00.045	 Fl. 242

serem montados fora da ZFM, fraudando-se a lei, pois o IPI somente recairia sobre os valores
agregados.

Por fim, observe-se que seria possível, no caso de isenção, que valores nunca

anteriormente recolhidos fossem objeto de ressarcimento, o que extrapolaria sem razão alguma
o princípio da não-cumulatividade.

Dessa forma, em que pesem os fortes argumentos a favor do direito de

crédito, entendo não haver, na prática, razão jurídica para o creditamento, pelo que nego
provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 05 de março de 2009

ldr--'

JOS	 ONIO FRANCISCO 
I

41/0A

$V

,

II


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">DCTF - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">200903</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/04/1998 a 30/09/1998
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZOS. RECURSO INTEMPESTIVO.
É intempestivo o recurso interposto após os 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão recorrida, excluindo-se o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento, ao teor dos arts. 52 e 33 do Decreto n2 70.235/72.
Recurso voluntário não conhecido, por perempto.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Câmara</str>
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S2-CIT2

Fl. 57

MINISTÉRIO DA FAZENDA

n2W.; 	 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

.	 SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n"	 13317.000085/2003-65

Recurso n"	 134.076 Voluntário

Acórdão n"	 2102-00.031 — P Câmara / 2" Turma Ordinária

Sessão de	 05 de março de 2009

Matéria	 PIS/Pasep

Recorrente	 IPEVEL - IGUATU VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.

Recorrida	 DRJ em Fortaleza - CE

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

Período de apuração: 01/04/1998 a 30/09/1998

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZOS. RECURSO
INTEMPESTIVO.

É intempestivo o recurso interposto após os 30 (trinta) dias contados da
ciência da decisão recorrida, excluindo-se o dia do inicio e incluindo-se o do

vencimento, ao teor dos arts. 52 e 33 do Decreto n2 70.235/72.

Recurso voluntário não conhecido, por perempto.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da
PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE

RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por perempto.

li QAQ,C5101Lok	 .*

t,) SEF A MARIA COELHO MARQU ES

Presidente

' á +, •

F • :IOLA CAR:r ANO KERAMIDs AS

Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da

Silva, Mauricio Taveira e Silva, Roberto Velloso (Suplente), José Antonio Francisco, Ivan

Allegretti (Suplente) e Gileno Gurjão Barreto.



,	 .

Processo n° 13317.000085/2003-65	 S2-C1T2
Acórdão n.° 2102-00.031	 Fl. 58

Relatório

Trata-se de auto de infração eletrônico lavrado para fim de constituir a

contribuição para o Programa de Integração Social - PIS (fls. 04/08), no período de abril a
setembro de 1998.

O lançamento teve origem na Auditoria Interna das Declarações de

Contribuições e Tributos Federais - DCTF, relativas aos segundo e terceiro trimestres de 1998,

onde foi constatada falta de recolhimento do PIS em razão de "Proc. Jud. de outro CNPJ".

Inconformada, a recorrente apresentou impugnação (fl. 01), informando que

as cobranças efetuadas no auto de infração estão sob Ação Cautelar Classe 12000, Processo n2

97.19358-6, de 22/07/1999, em regime de decisão judicial, sentença anexa às fls. 19/21.

Após analisar os documentos trazidos aos autos, a Quarta Turma da

Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza - CE proferiu o Acórdão ri2 6.730
(fls. 23/26), que manteve parcialmente o auto de infração para o fim de evitar a decadência do

tributo, uma vez que restou comprovado que a recorrente encontrava-se albergada por decisão
judicial, verbis:

"Portanto, a .fini cie prevenir a decadência, deverá ser procedido

o lançamento do crédito tributário objeto de discussão perante a

esfera judicial, nos termos do art. 63 da Lei n" 9.430/96.

No que tange a multa de oficio, à luz do art. 18 da Lei 10.833 de

2003, 'o lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida

Provisória n" 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à

imposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas

decorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente

nas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de

compensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de

natureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática

das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n" 4.502, de 30

de novembro de 1964'.

Logo, nos autos de infração oriundos de revisão de DCTF, cujo

tributo devido .foi regularmente declarado, embora não tenha

sido pago, e não estando presentes as circunstcincias versadas no

dispositivo ora transcrito, como no presente caso, descabe a

exigência da multa de oficio, conforme entendimento expendido

na Solução de Consulta Interna n 2 3, de 8 de janeiro de 2004,

acatando o disposto no art. 106, II, 'c', do CTN, no julgamento

de processos pendentes, cujo crédito tributário tenha sido

constituído com base no art. 90 da MP n2 2.158-35, de 2001.

Ein face do exposto, Voto no sentido julgar PROCEDENTE EM

PARTE o lançamento para considerar devida a contribuictio

para o Programa de Integfactio Social - PIS e exonerar a multa

de oficio, sem prejuízo da cobrança do crédito tributário ora

mantido com os respectivos encargos moratórios, de acordo COM

a legislação de regência." (destaquei)

1, 2

,



Processo n° 13317.000085/2003-65	 S2-C1T2
Acórdão n°2102-00.031	 Fl. 59

Logo, a autuação do valor principal foi mantida, tendo sido cancelada a multa
de oficio em razão da aplicação retroativa do art. 90 da MP n2 2.158-35/2001.

Conforme se verifica do Aviso de Recebimento - AR, acostado à fl. 45, a

recorrente foi regularmente intimada em 02/12/2005, sexta feira, sendo que o prazo de 30

(trinta) dias para apresentação do recurso voluntário teve sua contagem iniciada em

05/12/2005. Em 05/01/2006, a autoridade administrativa da Receita Federal lavrou "Termo de
Perempção" (ti. 46), onde se registra que decorreu in albis o prazo para apresentação do
recurso pela recorrente. Já às fis. 47/52 consta o recurso voluntário apresentado pela recorrente
na data de 11/01/2006.

Em suas razões, a recorrente traz em sua defesa o art. 62 do Decreto n2

70.235/72, o qual garante que durante a vigência de processo judicial não seja instaurado
procedimento fiscal contra a contribuinte.

É o Relatório.

Voto

Conselheira FABIOLA CASSIANO KERAMI DAS, Relatora

Conforme relatado, o recurso voluntário apresentado é intempestivo e,
portanto, não pode ser conhecido.

A recorrente tomou ciência do Acórdão n2 6730, da DRJ em Fortaleza - CE,

por meio de Aviso de Recebimento anexado à fl. 45, no qual consta como data de recebimento

o dia 02/12/2005, data esta confirmada pelos correios através do carimbo de entrega. Contudo,

compulsando os autos administrativos, verifica -se que o recurso somente foi protocolizado
em 11/01/2006, conforme se verifica à ti. 47.

De efeito, o art. 33 do Decreto n 2 70.235/72 dispõe, verbis:

"Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial,

com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência

da decisão".

A contagem do referido prazo deve ser realizada nos termos do art. 5 2 do
mesmo diploma legal, verbis:

"Art. 5" Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua

contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de

expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva

ser praticado o ato."

Assim, tendo em vista que o dia 02/12/2005 foi urna sexta-feira, a contagem

do prazo para interposição de recurso voluntário iniciou-se na segunda-feira, dia 05/12/2005,

expirando-se no dia 03/01/2006, uma terça-feira, dia útil.

3



Processo n" 13317.000085/2003-65	 S2 -C I T2

Acórdão n° 2102 -00.031	 Fl. 60

Vale salientar que os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT n2s

473/200, 504/217, 611/155 e 698/209, e RF n 2 251/244), razão pela qual, com o mero decurso

in albis do lapso temporal respectivo, extingue-se, pleno jure, corno sucedeu na espécie, o

direito de o interessado deduzir o recurso pertinente: "- Os prazos recursais são peremptórios e
preclusivos" (MS ri2 24.274, AgR, Rel. Min. Celso de Mello).

Desta feita, impõe-se a conclusão de que a decisão a quo já se tornou

definitiva, nos termos do art. 42 do Decreto n2 70.235/72, verbis:

"A ri. 42. São definitivas as decisões;

1 - de primeira instância esgotado o prazo para recurso

voluntário sem que este tenha sido interposto;

Tendo em vista a intempestividade, o recurso não preenche os seus requisitos
de admissibilidade, razão pela qual NÃO O CONHEÇO, deixando, portanto, de analisar o
mérito.

É corno voto.

Sala das Sessões, em 05 de março de 2009.

ir• /9 \
5,1! • 0

F 11111LA CAS:''Y O KERA IDAS

IV

4


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,

	

. _ 	

MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIE:UN :...
.	 CONFERE COM O ORIGINAL	 ; S2-C1T2

Brasília, 	 (- • ) 0-1	1(:: 9	 Fl. 372

)1.—,r.:.':-y, -i	
MINISTÉRIO DA FAZENDA 	

.-	 --4-: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS' 7- ti2:,...,...n,,A4 »,.., .

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 13501.000040/2003-11

Recurso n°	 159.228 Voluntário

Acórdão n°	 2102-00.193 — 1* Câmara /2* Turma Ordinária

Sessão de	 03 de junho de 2009

Matéria	 Ressarcimento de Crédito Presumido do IPI

Recorrente	 BlIESPEL COMPANHIA INDUSTRIAL BRASIL ESPANHA

Recorrida	 DRJ em Salvador - BA

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

Ano-calendário: 1997

RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO lPI. PRESCRIÇÃO.

O direito de solicitar o ressarcimento de crédito presumido do LPI fica sujeito
ao prazo de prescrição de cinco anos, contados do encerramento do trimestre
de referência.

Recurso Voluntário Negado.

Vistos relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da
PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE
RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

)
.	 • •i -	 Witai	 Otbahl(ÁP/0 .. .
le SE 'A	 COELHO MARQ S

Presidente
i

/

L	 ‘ .

JA

4i
WALBE4 JOS DA SI `• A

Relator (i
,

iiParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maurício
Taveira e Silva, Fabiola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, José
Antonio Francisco, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.

1



Processo n° 13501.000040/2003-11 	 S2-C1T2

LIF SEGliND° C°N.
CONFERE COti. O ORiC(.3°14JN ATIRIBtilf.":1

Acórdão n.° 2102-00.193	 Fl. 373

BraSika,	 •41e1n1_

I 
9,

Relatório	 4

No dia 12/02/2003 a empresa BRESPEL COMPANHIA INDUSTRIAL
BRASIL ESPANHA, já qualificada nos autos, apresentou pedido de ressarcimento de crédito
presumido de IPI, relativo ao ano de 1997, nos termos da Lei n° 9363, de 1997, e na Portaria
MF n° 38, de 1997.

Nos termos do Despacho Decisório DRF/CCI n° 0358/2007, o pedido foi
indeferido em face da extinção do direito de a recorrente pleitear o ressarcimento.

Não se conformando com a decisão acima, a empresa interessada ingressou
com manifestação de inconformidade, cujas alegações estão resumidas no relatório da decisão
recorrida, que leio em sessão.

A 4 Turma de Julgamento da DRJ em Salvador - BA indeferiu a solicitação
da recorrente e não homologou as compensações, nos termos do Acórdão n 15-15.677, de
14/05/2008, cuja ementa abaixo transcrevo:

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI

Ano-calendário: 1997

CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. PRESCRIÇÃO.

O direito a requerer o ressarcimento do crédito presumido do

IPI referente ao ano de 1996 fica sujeito ao prazo prescricional

de 5 anos, contado da data de encerramento do balanço anual

Desta decisão a empresa interessada tomou ciência no dia 16/06/2008,
conforme AR de fl. 348, e, no dia 16/07/2008, ingressou com o recurso voluntário de fls.
349/357, no qual repisa os argumentos da manifestação de inconformidade sobre a
tempestividade de seu pleito na medida em que este processo é uma continuação dos processos
n° 13501.000185/99-85 e 13501.000144/00-11, iniciados dentro do prazo prescricional, e que a
desistência dos mesmos foi feita para segregar o pedido em outros processos e este
procedimento não pode importar na desconsideração do pedido anteriormente realizado. Deve-
se homenagear o princípio da verdade material, da razoabilidade e da informalidade.

Na forma regimental, o processo foi a mim distribuído no dia 02/12/2008,
conforme despacho exarado na última folha dos autos - fl. 371.

É o Relatório.

2



Processo n° 13501.000040/2003-11	 S2-C1T2
• Acórdão n.° 2102-00.193 	 Fl. 374

---	
- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUI:; -; '

CONFERE COM O ORIGINAI.

armasà, 0-59 r 0 9 
Voto

• •

Conselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator

O recurso voluntário é tempestivo e atende às demais exigências legais, razão
pela qual dele conheço.

Com o seu protesto, a empresa interessada pretende que este Colegiado
reforme a decisão recorrida para considerar seu pedido de ressarcimento dentro do prazo
prescricional sob a alegação de que o crédito aqui pleiteado fora objeto de pedido apresentado
em 1999 e 2000, cujo processo pediu desistência para segregar o pedido.

A decisão recorrida não merece reforma.

Tem o administrado o direito de peticionar perante a administração pública. E
este direito deve ser exercido livremente, como também livremente é o direito do administrado
de desistir de qualquer pleito formulado junto à administração pública.

No caso em tela, a recorrente apresentou pedidos de ressarcimento de crédito
presumido de IPI nos anos de 1999 e 2000 e, por entender que os mesmos não cumpriam os
requisitos formais exigidos pela legislação, solicitou a desistência dos mesmos e apresentou
novos pedidos de ressarcimento envolvendo os mesmos créditos presumidos anteriormente
pleiteados.

O pedido de desistência extinguiu o processo administrativo, sem julgamento
do mérito do pedido. O fato de a recorrente ter efetuado outro pedido contendo parte ou
totalidade do pedido que desistiu não importa em dar algum efeito ao processo extinto a seu
pedido, ainda mais o relativo à prescrição.

Não há que se falar em continuidade dos processos administrativos, posto que
distintos e autônomos.

Neste processo, o pedido foi efetuado em fevereiro de 2003 e diz respeito a
crédito presumido de EPI, instituído pela Lei n2 9.363/96, vinculado a exportações que
ocorreram no ano de 1997.

Tratando-se de crédito relativo ao IPI, correspondente a um estímulo fiscal de
natureza orçamentária, ou seja, crédito não decorrente de um pagamento a maior ou indevido
de tributo ou contribuição, portanto, não sujeito repetição, aplica-se a regra do art. 1 2 do
Decreto n2 20.910/32, verbis:

"Art. 1° - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos

Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a

Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua

natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou

fato do qual se originarem." &lt;yoitp

4

3



ffi liii 1 ••

Processo n° 13501.000040/2003-11	 S2-C1T2
• Acórdão n.° 2102-00.193	 Fl. 375

• No mais, com fulcro no art. 50, § 1, da Lei n 9.784/1999 1 , adoto os

fundamentos do acórdão de primeira instância.

Por tais razões, que reputo suficientes ao deslinde, ainda que outras tenham

sido alinhadas, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.

Sala das Ses es, em 03 de junho de 2009

(
•

WALBE ' J. SÉ DA SI A	
MF - SEGUNDO CONSEL HO DE CONTRii-k..:i .: '" 31

CONFERE COM O ORIGNAL

4WL/	

'Ck / C.-Y22‘ 

1 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

(- • .)
§ l g A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de
anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

4


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    <str name="materia_s">IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)</str>
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/10/200 a 30/09/2001
Ementa: IPL RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. PRODUTO SAÍDO COM SUSPENSÃO. ESTORNO DOS CRÉDITOS
Os créditos do imposto incidente na aquisição de insumos aplicados na industrialização por encomenda de produtos, que retornam ao estabelecimento do encomendante com suspensão, devem ser anulados mediante estorno na escrita fiscal.
Recurso Voluntário Negado.
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      <str>ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

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