Numero do processo: 19839.004130/2010-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2004 a 31/12/2005
DIVERGÊNCIAS ENTRE OS VALORES DECLARADOS NA GFIP E AS QUANTIAS RECOLHIDAS. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO. DESCABIMENTO.
Ainda que se saiba que a declaração dos fatos geradores em GFIP, constitui o crédito tributário, os lançamentos de ofício das contribuições informadas em GFIP não devem obrigatoriamente ser anulados.
NFLD. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES DECLARADAS EM GFIP. PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA.
Sendo a GFIP documento constitutivo do crédito fiscal, a sua apresentação pelo contribuinte dá inicio ao prazo de prescrição, não havendo mais o que se falar em decadência para as contribuições já declaradas.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - MULTA - CABIMENTO.
A falta ou insuficiência de recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos segurados e não repassadas ao Fisco, ainda que o crédito tributário objeto da NFLD tenha sido confessado em GFIP, sujeita o contribuinte infrator à penalidade pecuniária capitulada na legislação.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO PELO ÓRGÃO JULGADOR.
A Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, alterou o art. 35 da Lei nº 8.212/91, para limitar a multa de mora aplicável aos débitos de contribuições previdenciárias em 20%, de modo que a nova legislação deve ser aplicada retroativamente para beneficiar o contribuinte, nos termos do art. 106, II, c do CTN.
JUROS. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE.
É legítima a cobrança dos encargos legais em percentuais estabelecidos de acordo com a própria legislação, bem como também é legítima a cobrança dos juros com a utilização da taxa Selic no seu cálculo, conforme Súmula nº 04 do CARF e posicionamento do STF em sede de repercussão geral (RE 582.461) sobre o assunto.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-003.671
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade arguida de ofício pela relatora. Vencida a conselheira Carolina Wanderley Landim (relatora). II) Por unanimidade de votos, limitar a multa ao percentual de 20%. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Kleber Ferreira de Araújo.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Carolina Wanderley Landim - Relatora
Kleber Ferreira de Araújo - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim, Igor Araújo Soares e Kleber Ferreira de Araújo.
Nome do relator: CAROLINA WANDERLEY LANDIM
Numero do processo: 16004.001137/2008-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2401-000.428
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência. Ausente justificadamente o Presidente, Conselheiro Elias Sampaio Freire.
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Presidente em Exercício
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 16095.000375/2007-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2006
DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 08 DO STF. SALÁRIO INDIRETO. ART. 150, § 4o, DO CTN. É de 05 (cinco) anos o prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. BENEFÍCIO ESTENDIDO A TODOS OS FUNCIONÁRIOS E PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA. Tendo em vista que a concessão de seguro de vida em grupo fora realizada com a extensão do programa a todos os funcionários e diretores da empresa, bem como o seu pagamento constou em convenção coletiva de trabalho, há que se reconhecer a não incidência das contribuições previdenciárias in casu.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-003.529
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, I) declarar a decadência até a competência de 08/2002; e II) no mérito, dar provimento ao recurso voluntário.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Igor Araújo Soares - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES
Numero do processo: 11330.000027/2007-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jan 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2003
NORMAS PROCEDIMENTAIS/REGIMENTAIS. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
De conformidade com o artigo 78, § 2o, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, o pagamento do crédito tributário consubstanciado no lançamento fiscal importa na desistência do recurso/discussão administrativa, prejudicando, assim, o conhecimento do recurso voluntário.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2401-003.776
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso
Elias Sampaio Freire - Presidente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ewan Teles Aguiar e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10680.725103/2010-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS REPLEG MEDIDA ADMINISTRATIVA.
Constitui peça de instrução do processo administrativo-fiscal previdenciário o Anexo REPLEG, que lista todos os representantes legais do sujeito passivo, indicando sua qualificação e período de atuação, medida meramente administrativa, que não implica na atribuição de responsabilidade pelo crédito tributário às pessoas nele listadas.
GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES COM A SEGURIDADE SOCIAL
As empresas integrantes de grupo econômico respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social.
Na espécie a empresa não contestou a afirmação do fisco quanto à existência de grupo econômico, tornando-se incontroverso este fato, portanto, cabível a imputação da responsabilidade solidária.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é órgão competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes ao Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS. PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS EM CONVENÇÃO COLETIVA. ESTABELECIMENTO DE METAS INDIVIDUAIS. PAGAMENTO DE VALORES SUPERIORES AO ESTABELECIDO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
A ausência de participação dos empregados na elaboração de Convenção Coletiva de Trabalho não se configura ofensa à Lei n. 10.101/2000, tendo em vista que, nesse caso, a participação do empregado se manifesta indiretamente, através do seu Sindicato. A participação direta do empregado só é exigida caso o Programa de PLR seja estabelecido por acordo firmado entre Comissão de Empregados e Empregadores, não por Convenção Coletiva de Trabalho.
O art. 2º, §1º, da Lei nº 10.101/00 determina que as regras para apuração da participação nos lucros sejam claras e objetivas. Entretanto, não há necessidade de que tais regras sejam criadas de forma individual, sendo possível a criação de regras a serem aplicadas ao grupo ou setor da empresa.
Além de a Convenção Coletiva de Trabalho estipular a possibilidade de pagamento de valores superiores através de Plano Próprio de PLR, os valores foram pagos dentro dos limites estabelecidos no denominado Programa Participar. Não há vedação à estipulação, em Plano Próprio, de valores superiores aos previstos em Convenção Coletiva de Trabalho.
ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA AUTUAÇÃO PELA DRJ. VEDAÇÃO. ARTIGOS 145 E 146 DO CTN.
O órgão julgador não pode se valer de argumentos que não foram aduzidos pelo auditor fiscal autuante para manter a autuação, devendo julgar a lide nos estritos limites estabelecidos pelo relatório fiscal. Devem ser ignorados os motivos adicionais aduzidos pela DRJ para caracterização dos pagamentos efetuados a título de PLR como remuneração.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-003.539
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) rejeitar a preliminar de exclusão da lista dos corresponsáveis; e b) rejeitar a preliminar de nulidade da Representação Fiscal para Fins Penais. II) Pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar de inexistência de sujeição passiva solidária. Vencidos os conselheiros Carolina Wanderley Landim (relatora), Igor Araújo Soares e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que a acolhiam. III) Por maioria de votos, no mérito, dar provimento ao recurso. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que negava. Votou pelas conclusões o conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, por entender que o levantamento foi realizado por arbitramento sem a devida motivação. Designado para redigir o voto vencedor na parte referente à sujeição passiva solidária o Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Carolina Wanderley Landim - Relatora
Kleber Ferreira de Araújo Redator Designado
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim, Igor Araújo Soares, Kleber Ferreira de Araújo e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: CAROLINA WANDERLEY LANDIM
Numero do processo: 18471.003847/2008-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Oct 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2003 a 30/11/2003
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA - CONCORDÂNCIA COM OS LANÇAMENTOS NÃO QUESTIONADOS -
Não havendo impugnação expressa quanto aos pontos objeto do recurso, presume-se a concordância da recorrente com a Decisão de Primeira Instância. Controvérsia não instaurada.
SEGURADOS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - CONTRIBUIÇÃO NÃO DESCONTADA NA ÉPOCA PRÓPRIA
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente.
A contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado.
Nos termos do § 5º do art. 33: O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.624
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Ricardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 16327.001292/2010-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 31/01/2005, 31/01/2006, 31/01/2007
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESCONFORMIDADE DO ACORDO QUE DEU ORIGEM AO PAGAMENTO DA PLR COM A NORMA DE REGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.
A parcela paga a título de PLR na competência 01/2005, referente ao Acordo do ano-base de 2004, deve ser excluída do lançamento, posto que o fisco não demonstrou que aquele instrumento de negociação está em desconformidade com a Lei n. 10.101/2000.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PLR. AUTO APLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA.
O pagamento da PLR, para que não sofra a incidência de contribuições sociais, deve ser efetuado em consonância com a legislação infraconstitucional que regulou o inciso XI do art. 7. da Constituição Federal, o qual não possui eficácia plena.
PLR. GANHO EVENTUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Os valores pagos aos empregados não se caracterizam como ganhos eventuais, visto que são distribuídos em razão do esforço do trabalhador para atingir as metas acordadas com o empregador.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR. INEXISTÊNCIAS DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS QUE TRATEM DO DIREITO AO PAGAMENTO. DESATENDIMENTO À NORMA DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
A previsão de regras claras e objetivas nos instrumentos de negociação efetuado entre empresa e trabalhadores, que permitam aos empregados aferirem o cumprimento das exigência para percepção da participação nos lucros e resultados - PLR, é exigida pela Lei n.º 10.101/2000, sendo que sua ausência leva à incidência de contribuições sociais sobre as verbas pagas a esse título. A menção genérica a diretrizes que nortearão o estabelecimento das regras de pagamento da PLR não representa o cumprimento do requisito legal.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INEXISTÊNCIA DE ACORDO PRÉVIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
A inexistência de acordo prévio à aquisição do direito, para pagamento de participação nos lucros e resultados, desatende ao art. 2.º da Lei n.º 10.101/2000, fazendo com que incidam contribuições sociais sobre a verba em comento.
PROPORÇÃO ENTRE O SALÁRIO E O VALOR DA PLR. REQUISITO NÃO PREVISTO NA NORMA DE REGÊNCIA.
Por não constar na Lei n. 10.101/2000, descabe a indicação da desproporção entre o salário e o valor recebido a título de PLR como situação de desconformidade com a norma de regência.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
Na apuração fiscal foram excluídas do salário-de-contribuição as quantias que efetivamente foram pagas com base nas Convenções Coletivas de Trabalho, não cabendo a retirada de parcelas que foram absorvidas pelos pagamentos decorrentes do Acordos Coletivos.
APLICAÇÃO DA MULTA MAIS BENÉFICA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 61 DA LEI N. 9.430/1996.
Tendo havido lançamento de ofício das contribuições, não é cabível a aplicação do art. 61 da Lei n. 9.430/1996, posto que este dispositivo é destinado às situações em que o recolhimento fora do prazo é efetuado espontaneamente pelo sujeito passivo.
Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.604
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, ) Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. II) Pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Elias Sampaio Freire, que entendiam que a grande disparidade entre o valor dos salários e a PLR configura descumprimento dos requisitos legais e os conselheiros Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que entendiam não restar descumprido o requisito decorrente de assinatura dos acordos somente após final do período aquisitivo. Vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que limitavam a multa em 20% e a conselheira Carolina Wanderley Landim, que além de limitar a multa em 20%, reduzia a base de cálculo da atuação.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 19515.722355/2011-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Oct 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/11/2006 a 31/05/2007
AUTO DE INFRAÇÃO. GFIPS SEM A INFORMAÇÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA. CABIMENTO. Em conformidade com o art. 32 da Lei 8.212/91, deve o contribuinte apresentar GFIP´s com informações de todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias a seu cargo. Em deixando de fazê-lo, é cabível a aplicação da multa objeto do presente Auto de Infração.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.660
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Igor Araújo Soares - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES
Numero do processo: 15504.018796/2008-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/10/2006
DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS E RESULTADOS - SÚMULA 99 DO CARF
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
De acordo com a Súmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. Assim, existindo recolhimento de contribuições patronais, o dispositivo a ser aplicado é o art. 150, § 4°, do CTN, independente se não ocorrer recolhimento específico sobre a mesma rubrica.
Recurso Voluntário Provido em Parte
GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 30, IX DA LEI 8212/91
Nos termos do artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91 as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes da lei quanto ao recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social. Importante destacar que em momento algum o recorrente questiona a existência do referido grupo, mas tão somente que isso não seria suficiente para a imputação da solidariedade.
Numero da decisão: 2401-003.730
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) declarar a decadência até a competência 09/2003; e b) rejeitar a exclusão dos responsáveis solidários. II) Pelo voto de qualidade, no mérito, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que davam provimento parcial ao recurso para limitar a multa em 20%.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 16707.003600/2007-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2007
ISENÇÃO. ATO CANCELATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI 8.212/91. DIREITO ADQUIRIDO. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. IDENTIDADE DE OBJETO DA MATÉRIA EM DISCUSSÃO. SÚMULA CARF N. 01. INCIDÊNCIA. a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo importa renúncia à instância administrativa.
INCONSTITUCIONALIDADE. Não cabe ao CARF a análise de inconstitucionalidade da Legislação Tributária
PEDIDO DE RELEVAÇÃO DA MULTA. ART. 291 DO DECRETO 3.048/99. CORREÇÃO PARCIAL DA FALTA. CABIMENTO. Somente deve ser acabado o pedido de relevação da multa no que se refere às competências cujas omissões foram devidamente corrigidas dentro do prazo de defesa.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-003.617
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para relevar parcialmente o valor da multa lançada de acordo com as correções das GFIP´s efetuadas pelo contribuinte e constantes no resultado de diligência de fls. 1.443/1.444
Elias Sampaio Freire - Presidente
Igor Araújo Soares - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES
