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GLOSA.\nComprovado nos autos que o sujeito passivo compensou tributo, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, impõe-se a glosa dos valores indevidamente compensados, acrescida de juros e multa de mora.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15586.720988/2013-93", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5577098", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.176", "nome_arquivo_s":"Decisao_15586720988201393.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CLEBERSON ALEX FRIESS", "nome_arquivo_pdf_s":"15586720988201393_5577098.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto.\n\n\nAndré Luís Mársico Lombardi - Presidente\n\n\nCleberson Alex Friess - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi, Arlindo da Costa e Silva, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Henrique de Oliveira e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-18T00:00:00Z", "id":"6322160", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:26.913Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119162175488, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1443; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 1.004 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1.003 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15586.720988/2013­93 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­004.176  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: COMPENSAÇÃO. GLOSA \n\nRecorrente  MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO ­ PREFEITURA MUNICIPAL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2011 a 30/11/2011 \n\nCOMPENSAÇÃO.  TRIBUTO  OBJETO  DE  DISCUSSÃO  JUDICIAL. \nINEXISTÊNCIA  DE  DECISÃO  TRANSITADA  EM  JULGADO. \nVEDAÇÃO. GLOSA. \n\nComprovado  nos  autos  que  o  sujeito  passivo  compensou  tributo,  objeto  de \ndiscussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, \nimpõe­se a glosa dos valores indevidamente compensados, acrescida de juros \ne multa de mora. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n58\n\n6.\n72\n\n09\n88\n\n/2\n01\n\n3-\n93\n\nFl. 1004DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\n\nProcesso nº 15586.720988/2013­93 \nAcórdão n.º 2401­004.176 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.005 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso voluntário e, no mérito, negar­lhe provimento, nos termos do relatório e voto. \n\n \n\n \n\nAndré Luís Mársico Lombardi ­ Presidente \n\n \n\n \n\nCleberson Alex Friess ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Luís  Mársico \nLombardi, Arlindo da Costa e Silva, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana \nMatos  Pereira  Barbosa,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Carlos  Henrique  de  Oliveira  e  Rayd \nSantana Ferreira. \n\nFl. 1005DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 15586.720988/2013­93 \nAcórdão n.º 2401­004.176 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.006 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de recurso voluntário  interposto em face da decisão da 13ª Turma \nda Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro I (DRJ/RJ1), cujo \ndispositivo  tratou de negar provimento à  impugnação, mantendo o crédito  tributário exigido. \nTranscrevo a ementa do Acórdão nº 12­67.146 (fls. 964/968): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2011 a 30/11/2011 \n\nCOMPENSAÇÃO.  TRIBUTO  OBJETO  DE  DISCUSSÃO \nJUDICIAL.  INEXISTÊNCIA  DE  DECISÃO  TRANSITADA  EM \nJULGADO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nÉ vedada a compensação de tributo objeto de discussão judicial \npelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  decisão \nfavorável  ao  contribuinte,  hipótese  que  enseja  a  glosa  integral \ndos valores indevidamente compensados. \n\n2.    Extrai­se  do  relatório  fiscal,  às  fls.  10/17,  que  o  processo  administrativo  é \ncomposto pelo Auto de Infração  (AI) nº 51.031.844­4,  relativo  à glosa  de compensação de \ncontribuição previdenciária, indevidamente realizada pelo sujeito passivo antes do trânsito em \njulgado da respectiva ação judicial, nas competências 07 a 08/2011 e 10 a 11/2011, acrescida \nde juros e multa de mora. \n\n2.1     A  compensação  refere­se  a  recolhimentos  efetuados  a  título  de  contribuições \nprevidenciárias  incidentes  sobre os  subsídios percebidos pelos detentores de mandato  eletivo \nmunicipal, no período de fev/98 a set/2004. \n\n2.2    Segundo  a  fiscalização,  em  9/6/2010,  antes  de  iniciar  a  compensação,  o \nmunicípio  ajuizou  ação  judicial,  cadastrada  sob  o  nº  0000898­98.201.4.02.5002  (nº  antigo \n2010.50.02.000898­4),  com  a  finalidade  de  obter  a  declaração  do  direito  de  compensar  os \nvalores pagos a título de contribuição social incidentes sobre os subsídios dos agentes políticos \nsem  observar  os  limites  preconizados  pela  legislação  (Lei  Complementar  nº  118,  de  9  de \nfevereiro de 2005, e Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006).  \n\n2.3    Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo o direito \nà compensação, respeitado, porém, o disposto no art. 170­A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro \nde 1966, que veicula o Código Tributário Nacional (CTN). \n\n2.4    Dessa  sentença  foi  interposta  apelação  pelas  partes,  recebida  nos  efeitos \ndevolutivo e suspensivo, estando o feito pendente de julgamento na data da lavratura do auto \nde infração, em 20/11/2013. \n\n2.5    Tendo buscado a via judicial, concluiu a autoridade fiscal que o contribuinte não \naguardou o trânsito em julgado da decisão para realizar a compensação, em afronta ao prescrito \nno art. 170­A do CTN. \n\nFl. 1006DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 15586.720988/2013­93 \nAcórdão n.º 2401­004.176 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.007 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\n3.    Cientificado  da  autuação  por  via  postal  em  21/11/2013,  às  fls.  944,  o \ncontribuinte impugnou a exigência fiscal (fls. 948/956). \n\n3.1    Em  síntese,  alega  a  desnecessidade  de  aguardar­se  o  trânsito  em  julgado  na \nhipótese de compensação amparada na disciplina do art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro \nde 1991. Vale dizer que evidenciado o recolhimento indevido, legitima­se a compensação por \nparte do contribuinte. \n\n3.2    Ainda  segundo o  autuado, o  art.  170­A do CTN não  se  aplica  à  compensação \nrelacionada aos tributos sujeitos a lançamento por homologação. \n\n3.3    E, por  fim, a própria Administração Tributária,  a exemplo da Portaria MPS nº \n133, de 2006, já reconheceu a existência de indébito nos pagamentos incidentes sobre subsídios \ndos agentes políticos.  \n\n4.    Intimado  em  8/8/2014,  por  via  postal,  da  decisão  do  colegiado  de  primeira \ninstância, às fls. 973, o recorrente apresentou recurso voluntário no dia 5/9/2014, em que repete \nos  argumentos  expendidos  em  sua  impugnação  e  solicita  a  declaração  de  improcedência  do \nauto de infração, bem como a reforma do Acórdão nº 12­67.146 (fls. 975/987). \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1007DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 15586.720988/2013­93 \nAcórdão n.º 2401­004.176 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.008 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess, Relator \n\nJuízo de admissibilidade \n\n5.    Uma  vez  realizado  o  juízo  de  validade  do  procedimento,  verifico  que  estão \nsatisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo \nconhecimento. \n\nMérito \n\n6.    Preliminarmente,  destaco  que  o  Fisco  relata,  apoiado  em  prova  documental,  a \ninterposição de ação judicial pelo recorrente com a finalidade de obter a declaração do direito \nde compensar valores  recolhidos  indevidamente decorrentes de exigência  tributária declarada \nposteriormente inconstitucional.  \n\n6.1    Ao optar por seguir o caminho da via judicial, o sujeito passivo não aguardou o \ntrânsito em julgado da decisão para iniciar a compensação, bem como desrespeitou o comando \nda sentença proferida em primeiro grau. \n\n7.    Com  relação  a  esse  fato  alegado  pela  acusação  fiscal,  isto  é,  que  houve \ncompensação de  tributo  pelo  sujeito passivo objeto de discussão  judicial  antes do  respectivo \ntrânsito em julgado, não há contestação, tratando­se de fato incontroverso. \n\n8.    Pois bem. Estabelece o art. 170 do CTN que a compensação no direito tributário \ndepende de lei específica que a autorize, podendo esta inclusive prever condições e limites ao \nseu exercício. Eis a redação desse dispositivo: \n\nArt.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \ntributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, \ndo sujeito passivo contra a Fazenda pública. \n\nParágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a \nlei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu \nmontante,  não  podendo,  porém,  cominar  redução  maior  que  a \ncorrespondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo \na decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. \n\n8.1    Pautado em critérios de conveniência da política fiscal de cada ente político, o \nlegislador  pode  estipular,  ou  delegar  à  autoridade  administrativa  que  estipule,  condições  e \ngarantias  à  compensação  de  créditos  tributários  com  crédito  líquidos  e  certos,  ou  mesmo \ninstituir limites ao seu exercício. \n\nFl. 1008DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 15586.720988/2013­93 \nAcórdão n.º 2401­004.176 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.009 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\n8.2     Em que pese a possibilidade de se  implantar restrições à compensação, haverá \nsempre a opção pela repetição do indébito mediante o procedimento administrativo ou judicial \nde restituição. \n\n9.     Com a Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, foi introduzido o art. \n170­A  no  CTN,  que  prescreve  a  impossibilidade  da  compensação  de  tributo  objeto  de \ncontestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Transcrevo sua \nredação: \n\nArt. 170­A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento \nde  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo, \nantes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. \n\n9.1    Dispõe o art. 170­A nada mais que ressaltar a necessidade, para fins do direito à \ncompensação, de haver  certeza quanto  à existência do crédito do sujeito passivo, nos  termos \nestabelecidos no art. 170 do mesmo Código, antes reproduzido. \n\n9.2    Como regra geral, quando o direito creditório ampara­se em indébito tributário \njudicialmente contestado, em que o sujeito passivo busca um pronunciamento definitivo pela \nvia judicial, pairam dúvidas sobre a própria existência da dívida, cuja certeza virá apenas com \no reconhecimento do crédito por decisão judicial transitada em julgado. \n\n10.    Em  contraponto,  sustenta  o  recorrente  que  a  compensação  no  âmbito  dos \ntributos sujeitos ao lançamento por homologação, por prescindir do prévio reconhecimento da \nliquidez e certeza, dispensa o trânsito em julgado da decisão judicial. \n\n11.    Não me parece  correto  tal  ponto  de  vista,  dado  que  o  art.  170­A do CTN,  ao \nexigir que não mais haja discussão judicial acerca dos créditos, não distingue a compensação \nde tributos lançados por homologação das demais modalidades de lançamento. \n\n12.    A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  é  firme  nessa  mesma \nlinha de pensamento: \n\nTRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA. \nCOMPENSAÇÃO.  ART.  170­A  DO  CTN.  MATÉRIA \nPACIFICADA. SÚMULA N.º 168/STJ. \n\n1. Nas ações ajuizadas após a publicação da Lei Complementar \nn.º 104/2001, que acrescentou o art. 170­A ao CTN, somente se \nadmite a compensação  tributária depois do  trânsito em julgado \nda sentença. Precedentes da Seção. \n\n2. A  jurisprudência da Corte não diferencia a compensação no \nâmbito  do  lançamento  por  homologação  (art.  66  da  Lei  n.º \n8.383/90)  das  demais  hipóteses  de  compensação para  efeito  de \nincidência do disposto no art. 170­A do CTN. (grifei) \n\n(...) \n\n4. Agravo regimental improvido. \n\n(AgRg  nos  EDcl  nos  Embargos  de  Divergência  em  Recurso \nEspecial  nº  755.567/PR;  Relator  Ministro  Castro  Meira,  1ª \nSeção, Data de publicação em 13/3/2006) \n\nFl. 1009DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 15586.720988/2013­93 \nAcórdão n.º 2401­004.176 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.010 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n13.     Impõe­se  a  vedação  do  art.  170­A  do  CTN,  inclusive,  às  hipóteses  de \nreconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido, porque a norma jurídica \nnão  faz  menção,  tampouco  faz  qualquer  restrição  quanto  à  origem  ou  causa  do  indébito \ntributário a que se pretende submeter à compensação. \n\n14.     Colaciono,  novamente,  a  pacífica  jurisprudência  do  STJ,  desta  feita  um \njulgamento na sistemática do recurso repetitivo (art: 543­C do Código de Processo Civil): \n\nTRIBUTÁRIO.  COMPENSAÇÃO.  ART.  170­A  DO  CTN. \nREQUISITO  DO  TRÂNSITO  EM  JULGADO. \nAPLICABILIDADE  A  HIPÓTESES  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO RECOLHIDO. \n\n1. Nos termos do art. 170­A do CTN, \"é vedada a compensação \nmediante  o  aproveitamento  de  tributo,  objeto  de  contestação \njudicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da \nrespectiva decisão  judicial\", vedação que se aplica  inclusive às \nhipóteses  de  reconhecida  inconstitucionalidade  do  tributo \nindevidamente recolhido. (grifei) \n\n2.. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. \n543­C do CPC e da Resolução STJ 08/08. \n\n(Recurso  Especial  nº  1.167.039/DF;  Relator  Ministro  Teori \nAlbino Zavascki, 1ª Seção, Data de Publicação: 2/9/2010) \n\n15.     Por outro  lado, é certo que cabe ao contribuinte,  por sua  iniciativa, apurar  seu \ncrédito  e  efetuar  a  compensação  quando  vinculada  ao  regime  de  tributos  lançados  por \nhomologação, ficando esse encontro de contas sujeito a revisão fiscal. Por isso, se diz que essa \nespécie de compensação prescinde de prévia autorização administrativa ou judicial. \n\n16.    Acertadamente  também aduz a recorrente que o Fisco  já  reconheceu, no plano \nabstrato, por meio da edição da Portaria MPS nº 133, de 2006, e da Instrução Normativa SRP \nnº  15,  de  12  de  setembro  de  2006,  a  possibilidade  de  restituição  e  compensação  de  valores \narrecadados  pela  Previdência  Social  em  relação  aos  exercentes  de  mandato  eletivo,  cujos \nrecolhimentos indevidos deram­se por força da alínea \"h\" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, \nde 24 de julho de 1991, acrescentado pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de \n1997. Esse dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. \n\n17.     Contudo,  como  registra o voto­condutor do  acórdão  recorrido,  ao  submeter ao \ncrivo  do  Poder  Judiciário  a  sua  pretensão  de  compensação,  o  sujeito  passivo  vincula­se  ao \ndesfecho da ação judicial.  \n\n17.1    Resultado  dessa  opção,  fica  compelido  a  aguardar  a  expedição  da  norma \nindividual e concreta, revestida dos efeitos da coisa julgada material, para poder exercer o seu \ndireito.  Após  o  trânsito  em  julgado,  a  norma  expedida  pelo  Poder  Judiciário  autorizará  a \nextinção do crédito tributário, nos termos e condições ali fixados. \n\n18.    Embora  o  recorrente  afirme  que  a  compensação  em  questão  não  exige \nautorização  judicial, enxergo contradição nesse ponto do apelo, porque optou exatamente em \ningressar em juízo para discutir tal encontro de contas. \n\nFl. 1010DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 15586.720988/2013­93 \nAcórdão n.º 2401­004.176 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.011 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\n18.1    Não é aceitável que interponha, de um lado, ação judicial visando à obtenção de \num  pronunciamento  definitivo  pelo  Poder  Judiciário,  e,  de  outro,  aproveite  a  sistemática  no \nâmbito do lançamento por homologação para compensar, segundo os seus critérios, o crédito \nobjeto de contestação judicial.  \n\n19.    É bom anotar ainda que a ação ajuizada pela recorrente não se limita a discutir \nmeros critérios de compensação, mas também a não incidência da prescrição nos pagamentos \nrealizados,  matéria  que  repercute  diretamente  na  relação  de  direito  material  litigiosa  (fls. \n77/85). \n\n20.    De  maneira  que,  ao  levar  a  questão  à  apreciação  do  Poder  Judiciário,  há \nevidências de não  estar  configurada  a  indispensável  certeza quanto  ao  crédito pleiteado pelo \nsujeito  passivo,  porque  incerta  a  própria  possibilidade  de  exigir  o  indébito  do  devedor. \nPendendo  controvérsia  judicial  sobre  a  existência  do  crédito,  deve­se  implementar  a \ncompensação somente após o trânsito em julgado da ação judicial. \n\n21.    De mais  a  mais,  a  conduta  do  recorrente  de  iniciar  e  manter  a  compensação \nantes do trânsito em julgado, além de contrariar o art. 170­A do CTN, é igualmente contrária \nao  próprio  pronunciamento  judicial,  porque  o  magistrado,  na  sentença  de  primeiro  grau, \nproferida em jun/2011, vincula a compensação ao trânsito em julgado (fls. 82/84). \n\n22.    Em  suma,  considerando  a  acusação,  devidamente  comprovada,  de  haver \ndesobediência  ao  art.  170­A  do  CTN,  deverá  ser  mantida,  integralmente,  a  glosa  da \ncompensação, acrescida de multa e de juros de mora (art. 89, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991). \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  CONHECER  do  recurso  voluntário  e,  no  mérito, \nNEGAR­LHE PROVIMENTO.  \n\nÉ como voto. \n\n \n\nCleberson Alex Friess. \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 1011DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003\nSERVIDORES PÚBLICOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. 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APROVEITAMENTO PARA DEDUÇÃO DOS VALORES LANÇADOS PELA FISCALIZAÇÃO.\nAdmite-se o aproveitamento dos valores pagos a título de salário-família e/ou salário-maternidade para fins de dedução do crédito tributário exigido em notificação fiscal, quando a autoridade lançadora, na fase de defesa e diligência fiscal, manifesta-se expressamente no sentido da retificação do lançamento que deixou de considerar tais parcelas.\nCOMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIME GERAL. REGIME PRÓPRIO. MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.\nA compensação financeira entre regimes de previdência social, de modo a que sejam aproveitados valores para reduzir ou quitar o crédito tributário incluído em notificação fiscal, é matéria estranha ao processo administrativo fiscal.\nRecurso voluntário provido em parte.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11522.001486/2007-13", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5558566", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-003.947", "nome_arquivo_s":"Decisao_11522001486200713.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CLEBERSON ALEX FRIESS", "nome_arquivo_pdf_s":"11522001486200713_5558566.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para permitir o aproveitamento dos valores pagos a título de salário-família e/ou salário-maternidade, conforme discriminado pela fiscalização às fls. 153/178, deduzindo-os das contribuições previdenciárias lançadas.\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nAndré Luís Mársico Lombardi - Presidente\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nCleberson Alex Friess - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente), Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Henrique de Oliveira, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-08T00:00:00Z", "id":"6252196", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:12.388Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121609551872, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2128; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 294 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n293 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11522.001486/2007­13 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­003.947  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  8 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: PARCELAS EM FOLHA DE \nPAGAMENTO. \n\nRecorrente  ESTADO DO ACRE ­ PROCURADORIA­GERAL DO ESTADO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003 \n\nSERVIDORES  PÚBLICOS  ADMITIDOS  SEM  CONCURSO  PÚBLICO \nAPÓS  A  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA  DE  1988.  FILIAÇÃO \nOBRIGAÇÃO  AO  REGIME  GERAL  DE  PREVIDÊNCIA  SOCIAL \n(RGPS). \n\nOs servidores públicos admitidos sem concurso público após a publicação da \nCarta  Política  de  1988  filiam­se  obrigatoriamente  ao  Regime  Geral  de \nPrevidência Social. \n\nPARCELAMENTO. ÔNUS DA PROVA. \n\nDe acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova, a comprovação da \nocorrência  de  fatos  extintivos  do  direito  do  Fisco,  tal  como  a  inclusão  em \nparcelamento  administrativo  de  parte  do  crédito  tributário  exigido  em \nnotificação fiscal, compete a quem invoca tal circunstância como fundamento \nà sua pretensão.  \n\nSALÁRIO­FAMÍLIA  E/OU  SALÁRIO­MATERNIDADE. \nAPROVEITAMENTO  PARA  DEDUÇÃO  DOS  VALORES  LANÇADOS \nPELA FISCALIZAÇÃO.  \n\nAdmite­se o aproveitamento dos valores pagos a título de salário­família e/ou \nsalário­maternidade  para  fins  de  dedução  do  crédito  tributário  exigido  em \nnotificação  fiscal,  quando  a  autoridade  lançadora,  na  fase  de  defesa  e \ndiligência  fiscal,  manifesta­se  expressamente  no  sentido  da  retificação  do \nlançamento que deixou de considerar tais parcelas. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n52\n\n2.\n00\n\n14\n86\n\n/2\n00\n\n7-\n13\n\nFl. 294DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\n\nProcesso nº 11522.001486/2007­13 \nAcórdão n.º 2401­003.947 \n\nS2­C4T1 \nFl. 295 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCOMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES DE PREVIDÊNCIA \nSOCIAL. REGIME GERAL. REGIME PRÓPRIO. MATÉRIA ESTRANHA \nAO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nA  compensação  financeira  entre  regimes  de  previdência  social,  de modo  a \nque  sejam  aproveitados  valores  para  reduzir  ou  quitar  o  crédito  tributário \nincluído em notificação fiscal, é matéria estranha ao processo administrativo \nfiscal. \n\nRecurso voluntário provido em parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário, para permitir o aproveitamento dos valores pagos a \ntítulo de salário­família e/ou salário­maternidade, conforme discriminado pela  fiscalização às \nfls. 153/178, deduzindo­os das contribuições previdenciárias lançadas.  \n\n \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nAndré Luís Mársico Lombardi ­ Presidente \n\n \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nCleberson Alex Friess ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Luís  Mársico \nLombardi  (Presidente),  Carlos  Alexandre  Tortato,  Cleberson  Alex  Friess,  Luciana  Matos \nPereira Barbosa, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Henrique de Oliveira, Maria Cleci Coti \nMartins e Rayd Santana Ferreira. \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 11522.001486/2007­13 \nAcórdão n.º 2401­003.947 \n\nS2­C4T1 \nFl. 296 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\n    Cuida­se  de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  da  4ª  Turma  da \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém (DRJ/BEL), cujo dispositivo \nconsiderou  improcedente  em  parte  a  impugnação,  reconhecendo  a  decadência  para  as \ncompetências  de  03  a  05/1999  e  mantendo  o  restante  do  crédito  tributário  não  decadente. \nTranscrevo a ementa do Acórdão nº 01­16.075 (fls. 238/257): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003 \n\nNFLD n° 35.818.128­3. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. \n\nPRAZO DECADENCIAL. SÚMULA VINCULANTE. STF. \n\nPrescreve  a  Súmula  Vinculante  n°  8,  do  STF,  que  são \ninconstitucionais os artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91, que tratam \nde prescrição e decadência, razão pela qual, em se tratando de \nlançamento  de  oficio,  deve­se  aplicar  O  prazo  decadencial  de \ncinco anos. \n\nDECADÊNCIA.  NULIDADE  POR  VICIO  FORMAL. \nAPLICAÇÃO DO ARTIGO 173, II CTN. \n\nNo  lançamento substitutivo, em que O anterior  foi anulado por \nvício formal, aplica­se o prazo previsto no artigo 173, inciso II, \ndo CTN. \n\nO  direito  da  Fazenda  Pública  constituir  O  crédito  tributário \nsubstitutivo  com  fundamento  no  artigo  173,  inciso  II,  do  CTN \nnão  abrange  o  direito  de  lançar  contribuições  relativas  a \nobrigações  tributárias  “  já  extintas,  quando  da  lavratura  do \nlançamento substituído, pela ocorrência da decadência. \n\nÓRGÃO  PÚBLICO.  REGIME  PRÓPRIO  DE  PREVIDÊNCIA \nSOCIAL. \n\nAplica­se  a  exegese  literal  do  art.  40  da  Constituição  da \nRepública  aos  servidores  admitidos  no  serviço  público  após  a \npromulgação da Constituição de 1988, somente sendo aplicável \no  regime  previdenciário  próprio  previsto  no  caput  do  citado \nartigo  aos  servidores  nomeados  para  cargo  de  provimento \nefetivo. \n\nFALTA  DE  CONCURSO  PÚBLICO.  CONTRATO  NULO. \nINCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \n\nA  definição  legal  do  fato  gerador  é  interpretada  abstraindo­se \nda  validade  jurídica  dos  atos  efetivamente  praticados  pelos \ncontribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza \ndo seu objeto ou dos seus efeitos, a teor do art. 118, inciso I do \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 11522.001486/2007­13 \nAcórdão n.º 2401­003.947 \n\nS2­C4T1 \nFl. 297 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nCTN.  Havendo  a  disponibilidade  da  força  de  trabalho  esta \ndeverá  ser  devidamente  recompensada,  gerando  direito  à \nremuneração  e  produzindo  reflexos  no  enquadramento  do \nprestador de serviço como segurado obrigatório do RGPS. \n\nDEDUÇÃO  DE  SALÁRIO  FAMÍLIA  E  SALÁRIO \nMATERNIDADE. \n\nO  pagamento  e  o  reembolso  de  salário­família  e  salário­\nmaternidade  estão  condicionados  à  apresentação  da \ndocumentação legalmente definida, nos  termos dos art. 67 e 72 \nda  Lei  n°  8.213/91,  devendo  a  empresa  conservar  tais \ndocumentos durante 10 (dez) anos, para exame pela fiscalização \nda Previdência Social. \n\nCOMPENSAÇÃO. \n\nA compensação é uma prerrogativa deferida ao contribuinte; no \nentanto,  este  deve  observar  os  procedimentos  fixados  pela \nAdministração Tributária a fim de fazer valer o seu direito. \n\nSomente é permitida a compensação de valores que não tenham \nsido alcançados pela prescrição. \n\nÔNUS PROBATÓRIO. \n\nO crédito previdenciário lavrado em conformidade com o art. 37 \nda Lei n° 8.212/91 e alterações c/c art. 142 do C.T.N,  somente \nserá  elidido  mediante  a  apresentação  de  provas,  pelo \ncontribuinte, que comprove a não ocorrência desses fatos. . \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\n2.    Extrai­se  do  relatório  fiscal,  às  fls.  65/73,  que  o  processo  administrativo  é \ncomposto  pela  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  (NFLD)  nº  35.818.128­3, \nrelativa  às  contribuições  devidas  à  seguridade  social  incidentes  sobre  remunerações  de \nsegurados empregados, compreendendo as contribuições patronais, bem como as contribuições \ndos segurados empregados, no período de 01/1999 a 12/2003. \n\n2.1    Segundo a fiscalização, os fatos geradores decorrem de pagamentos efetuados a \nservidores  contratados  a  partir  da  vigência  da  Constituição  da  República  de  1988,  sem \nsubmeterem­se a concurso público, os quais estão filiados obrigatoriamente ao Regime Geral \nde Previdência Social (RGPS), e não ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). \n\n2.2    A notificação  fiscal  foi  lavrada  em  substituição  a  de nº  35.677.196­2,  tornada \nnula por decisão definitiva em 19/7/2005, por vício formal, devido a erro na identificação do \nsujeito passivo. \n\n3.    Cientificado  por  via  postal  da  autuação  em  5/12/2005,  às  fls.  74/75,  o \ncontribuinte impugnou a exigência fiscal (fls. 77/95). \n\n4.    Na  sequência,  o  processo  foi  baixado  em  diligência  para  que  o  Fisco  se \npronunciasse sobre as alegações e os documentos trazidos com a defesa (fls. 150). \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 11522.001486/2007­13 \nAcórdão n.º 2401­003.947 \n\nS2­C4T1 \nFl. 298 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n4.1    Na Informação Fiscal, acostada às fls. 177/178, entre outros pontos, a auditoria \ndeclarou que: \n\ni) os débitos apurados relativos à fiscalizada não haviam sido \nincluídos  pelo  Estado  do  Acre  em  nenhum  acordo  de \nparcelamento; e  \n\nii)  de  fato,  não  houve  a  dedução  de  cotas  de  salário­família \ne/ou  salário­maternidade,  devendo  ser  retificado  o  débito \nexigido,  conforme  discriminado  na  relação  nominal  de \nbeneficiários (fls. 153/176).  \n\n4.2    Oportunizado  o  contraditório  ao  contribuinte,  constam dos  autos  o  aditamento \nda sua impugnação (182/203). \n\n5.    Intimada  em  11/3/2010,  por  via  postal,  da  decisão  do  colegiado  de  primeira \ninstância, às fls. 269/270, a recorrente apresentou recurso voluntário no dia 18/3/2010, em que \naduz os seguintes argumentos de defesa (fls. 274/287): \n\ni) a partir da vigência do regime estatutário do Estado do Acre, \ninstituído pela Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de \n1993,  os  servidores  ocupantes  de  cargos  públicos, mesmo os \nadmitidos sem concurso público, estão amparados pelo RPPS; \n\nii)  o  art.  40  da  Carta  da  República  de  1998  não  representa \nóbice  a  esse  entendimento,  porquanto  a  expressão  \"cargo \nefetivo\"  empregada  pelo  texto  constitucional  contrapõe­se  a \ncargos  de  natureza  temporária  (cargo  em  comissão  e \ntemporário),  mencionados  no  §  13,  e  não  relativamente  à \ncondição de efetividade ostentada pelo servidor; \n\niii) o Parecer nº GM­030, de 4 de abril de 2002, emitido pela \nAdvocacia Geral da União,  aprovado e publicado  juntamente \ncom o despacho presidencial,  concluiu que os  servidores  não \nestáveis  nem  efetivados  possuem  direito  ao  mesmo  regime \npróprio dos servidores titulares de cargos efetivos; \n\niv)  parte  dos  valores  apurados  na  ação  fiscal,  referentes  às \ncompetências 01 a 02/1999 e 06 a 08/1999, já foram incluídos \nem parcelamentos feitos pela administração direta; \n\nv) o pedido para aproveitamento dos valores pagos a título de \nsalário­família  e  salário­maternidade para  fins de dedução do \ncrédito  tributário  foi  acatado  pelo  agente  fiscal,  porém  a \ndecisão de piso desconsiderou tal posicionamento; e \n\nvi)  caso  se  entenda  pela  manutenção  do  lançamento,  a \ntransmudação  entre  os  regimes  previdenciários  exige  a \ncompensação financeira entre os institutos de previdência. \n\n    É o relatório. \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 11522.001486/2007­13 \nAcórdão n.º 2401­003.947 \n\nS2­C4T1 \nFl. 299 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess, Relator \n\nJuízo de admissibilidade \n\n6.    Uma  vez  realizado  o  juízo  de  validade  do  procedimento,  verifico  que  estão \nsatisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo \nconhecimento. \n\nMérito \n\na) Vínculos dos servidores públicos \n\n7.    Até  a  Emenda  Constitucional  nº  20,  de  15  de  dezembro  de  1998,  não  havia \nrestrições à filiação de servidores públicos a RPPS. \n\n8.    A  partir  da  promulgação  desta  Emenda,  que  deu  nova  redação  ao  art.  40  da \nConstituição  da  República  de  1998,  a  possibilidade  de  filiação  ao  RPPS  ficou  restrita  ao \nservidores ocupantes de cargos efetivos: \n\nArt. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos \nEstados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  incluídas  suas \nautarquias e  fundações, é assegurado regime de previdência de \ncaráter  contributivo,  observados  critérios  que  preservem  o \nequilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. \n\n(...) \n\n§  13  Ao  servidor  ocupante,  exclusivamente,  de  cargo  em \ncomissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem \ncomo de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica­\nse o regime geral de previdência social.  \n\n(...) \n\n9.    Os  cargos  efetivos  revestem­se  da  característica  de  permanência,  em  que  a \nocupação pelo servidor não se dá em caráter transitório ou temporário. Criados para receberem \nocupantes em caráter definitivo, os cargos são providos por concurso público de provas ou de \nprovas e títulos. 1 \n\n10.    No  caso  sob  exame,  os  servidores  arrolados  no  débito  fiscal  foram  admitidos \napós  a  Carta  Política  de  1988,  irregularmente  efetivados  por  lei  estadual  segundo  o  que \nprescreve  a mesma  Constituição,  pois  o  seu  ingresso  não  se  deu  por  concurso  público  (fls. \n46/64). \n\n                                                           \n1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 18ª ed. São Paulo:Malheiros, 2005, p. 281. \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 11522.001486/2007­13 \nAcórdão n.º 2401­003.947 \n\nS2­C4T1 \nFl. 300 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n11.    Pela nossa compreensão da legislação, ao não haver a nomeação para cargo de \nprovimento  efetivo,  pela  via  do  concurso  público,  haverá  necessária  vinculação  dos \ntrabalhadores ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por falta de amparo no caput do \nart. 40 da Carta Magna. \n\n12.    Por sua vez, os órgãos e entidades da administração pública são equiparados a \nempresa para  fins de  aplicação da  legislação previdenciária,  nos  termos  do  art.  15 da Lei nº \n8.212, de 24 de julho de 1991. \n\n12.1    Aquele  que  presta  serviço  de  caráter  não  eventual  à  empresa,  sob  sua \nsubordinação  e  mediante  remuneração,  é  considerado  segurado  empregado  do  RGPS, \nconsoante alínea \"a\" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991. \n\n12.2    Daí porque, embora guarde semelhança ao conceito da legislação trabalhista, a \ndefinição previdenciária não atrai apenas os empregados regidos pela Consolidação das Leis do \nTrabalho (CLT).  \n\n12.3    Enquadram­se  como  segurado  empregado  também  o  ocupante  de  cargo  e \nemprego  público,  excluindo­se  apenas  o  amparado  por  regime  próprio,  ocupante  de  cargo \nefetivo ou mesmo de cargo vitalício, tais como os magistrados, por força do que prevê o texto \nda Carta constitucional (art. 93, inciso VI). \n\n13.    No  tocante  ao  Parecer  nº  GM­30,  de  2002,  aprovado  pelo  Presidente  da \nRepública,  sua  abrangência  diz  respeito  à  aplicação  do  mesmo  regime  previdenciário  dos \nservidores estáveis e efetivados ao servidores públicos estabilizados nos termos do art. 19 do \nAto  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias  (ADCT),  além  daqueles  que,  mantidos  no \nserviço público e sujeitos ao regime estatuário, não preencheram os requisitos estabelecidos na \nreferida disposição transitória. Desta maneira, alcançam igualmente os servidores não estáveis \nnem efetivados que foram admitidos no serviço público antes de 1988. \n\n13.1    De tal sorte que o efeito vinculante à administração federal, que obriga a lhe dar \nfiel cumprimento, por força do § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro \nde 1993, tem seu limite jungido ao contexto normativo específico em que submetido o exame \nda matéria pelo Advogado­Geral da União, ou seja, à situação de todos os servidores públicos \nestatutários  admitidos  no  serviço  público  anteriormente  à  promulgação  da  Constituição  da \nRepública de 1988, em razão da  implantação pelo poder constituinte originário de uma nova \nordem constitucional no País. \n\n13.2    Destarte,  sinto­me  confortável  para  não  utilizar  quaisquer  das  conclusões  do \nParecer,  não  só  pela  falta  de  vinculação  ao  caso  concreto  em  julgamento, mas  pela  própria \ninaplicabilidade dos seus fundamentos ­ assim penso ­ aos servidores que foram admitidos no \nserviço público sem concurso público após a promulgação da Constituição de 1988, como ora \ncuida a autuação fiscal sob exame. \n\nb) Existência de valores incluídos em parcelamentos \n\n14.    Assim como no tópico precedente, entendo correta a conclusão a que chegou o \nacórdão recorrido, com base na fundamentação desenvolvida. \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 11522.001486/2007­13 \nAcórdão n.º 2401­003.947 \n\nS2­C4T1 \nFl. 301 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n15.    A  mera  alegação  de  existência  de  parcelamentos  de  valores  relacionados  às \nfolhas  de  pagamento  do  servidores  públicos  que  prestaram  serviço  à  notificada,  ainda  que \nverificada  a  identidade  entre  os  períodos  apurados,  não  é  elemento  suficiente  para  acatar  o \npleito de dedução dos valores contidos em parcelamentos. \n\n16.    Como  bem  destacou  a  decisão  de  piso,  é  improvável  que  o  litigante  tenha \nconfessado e parcelado espontaneamente contribuições previdenciárias incluídas na notificação \nfiscal em exame, quando discorda veementemente da acusação fiscal e afirma que os valores \ncorrespondentes  aos  segurados  nominados  às  fls.  46/64  estão  sendo  recolhidos  há  anos  ao \nRPPS do Estado do Acre. \n\n17.    De  acordo  com  a  distribuição  ordinária  do  ônus  da  prova,  a  comprovação  da \nocorrência  de  fatos  extintivos  do  direito  do  Fisco  compete  à  recorrente,  que  invoca  tal \ncircunstância  como  fundamento  à  sua  pretensão.  Deveria  demonstrar,  portanto,  que  o \nparcelamento realizado pelo Estado do Acre guarda consonância em relação aos elementos do \nlançamento de ofício que pretende ver desconstituído, o que não restou nem de perto provado \nna impugnação e/ou recurso voluntário. \n\nc) Dedução de salário­família e/ou salário­maternidade \n\n18.    Em sede de diligência fiscal, a fiscalização pronunciou­se a favor das deduções \na título de salário­família e/ou salário­maternidade, tendo elaborado uma planilha contendo os \nnomes  dos  segurados  beneficiários,  competência  e  valor  do  benefício  (fls.  153/162  e  163, \nrespectivamente),  além  do  preenchimento  de  um  demonstrativo  com  as  deduções,  por \ncompetência, conforme campo \"79 ­ Deduções\" (fls. 164/176). \n\n19.    O  órgão  de  primeira  instância  desconsiderou  a  retificação  promovida  pela \nautoridade lançadora, sob a alegação de que, no relatório fiscal, o Fisco havia afirmado que as \ndeduções  das  cotas  não  foram  consideradas  por  irregularidades  relacionadas  à  falta  de \napresentação do atestado de vacinação obrigatória e à comprovação de frequência escolar do \nfilho  ou  equiparado,  não  tendo  o  auditor  notificante,  por  ocasião  da  diligência  realizada, \nreportado  que  a  documentação  encontrava­se  de  acordo  com o  que  determinava  a  legislação \nprevidenciária. \n\n20.    Essa  recusa  do  julgador  de  promover  a  retificação  do  débito,  nos  termos \npropostos pela auditoria, não me parece adequada. Explico. \n\n20.1    Após reexaminar as informações referentes aos valores pagos a título de salário­\nfamília e salário­maternidade, a autoridade fiscal manifestou­se expressamente pela retificação \ndo crédito previdenciário, mediante dedução dos valores pagos pela recorrente.  \n\n20.2    Vale  dizer  que,  ao  concordar  com  o  direito  às  deduções,  ainda  que \nimplicitamente  o  agente  fiscal  reconhece  que  o  pagamento  do  benefício  previdenciário \nobservou  às  normas  vigentes,  equivalendo,  portanto,  a  uma  anuência  para  a  revisão  da \nacusação fiscal. \n\n20.3    A  despeito  da  manifestação  da  fiscalização,  o  julgador  \"a  quo\"  afirmou \ncarecerem de consistências as deduções do salário­família e salário­maternidade, parecendo­me \nsugerir  essa  manifestação  que  o  agente  fiscal  desconheceria  a  legislação  de  regência  que \ncondiciona o pagamento do salário­família à regularidade documental do filho ou equiparado. \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 11522.001486/2007­13 \nAcórdão n.º 2401­003.947 \n\nS2­C4T1 \nFl. 302 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAvaliada nesse caso concreto, tal suposição evidencia uma interferência inapropriada na função \nreservada ao órgão fiscalizador. \n\n20.4    Mais  que  isso,  ao  optar  por  deixar  de  acatar  as  deduções  pugnadas  pela \nfiscalização, a decisão colegiada indiretamente acaba agravando a exigência fiscal, se tomado \ncomo  parâmetro  o  montante  do  crédito  tributário  reconhecido  legítimo  pela  autoridade \nlançadora após a diligência fiscal. \n\n21.    Assim,  entendo  que  devam  ser  deduzidas  do  crédito  tributário  lançado  as \nparcelas que constam das planilhas de fls. 153/163 e que foram consolidadas, por competência, \nno documento de  fls.  164/176,  referentes  ao  salário­família e/ou  salário­maternidade  (campo \n\"79 ­ Deduções\"). \n\nd) Compensação \n\n22.    Como bem afirmou a decisão de piso, o pleito de compensação financeira entre \nregimes previdenciários, assim como a compensação de valores recolhidos indevidamente aos \ncofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no período de 01 a 03/1994, é matéria \nestranha ao processo administrativo fiscal.  \n\n23.    Dessa feita, a compensação entre o RGPS e RPPS, de modo a que aproveitados \nvalores  para  reduzir  ou  quitar  o  crédito  tributário  incluso  na  notificação  fiscal,  não  merece \nacolhimento. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por CONHECER do recurso voluntário e, no mérito, DAR­\nLHE PARCIAL PROVIMENTO para permitir o aproveitamento dos valores pagos a título de \nsalário­família  e/ou  salário­maternidade,  conforme  discriminado  pela  fiscalização  às  fls. \n153/178, deduzindo­os das contribuições previdenciárias lançadas. \n\nÉ como voto. \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nCleberson Alex Friess ­ Relator \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/04/1999 a 31/12/2002\nAUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CAMPO OCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES. INFORMAÇÕES QUE ALTEREM O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR A 06/2003. NULIDADE. VÍCIO MATERIAL.\nÉ nula, por vício material, a autuação por deixar a empresa de informar, em campo próprio da GFIP, a exposição de segurados empregados a agentes nocivos, cuja falta altera o valor devido das contribuições previdenciárias, quando fundamentada na apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores a que alude o art. 32, § 5º, da Lei nº 8.212, de 1991, c/c art. 284, inciso II, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, relativamente a competências anteriores a 06/2003.\nRecurso de ofício negado\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12045.000625/2007-19", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5558575", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-003.955", "nome_arquivo_s":"Decisao_12045000625200719.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CLEBERSON ALEX FRIESS", "nome_arquivo_pdf_s":"12045000625200719_5558575.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, por conhecer do recurso de ofício e, no mérito, negar-lhe provimento. 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OAB: 144042/MG.\n\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nAndré Luís Mársico Lombardi - Presidente\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nCleberson Alex Friess - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente), Cleberson Alex Friess, Arlindo da Costa e Silva, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Alexandre Tortato, Maria Cleci Coti Martins, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-09T00:00:00Z", "id":"6253332", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:12.736Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122077216768, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2414; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 291 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n290 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12045.000625/2007­19 \n\nRecurso nº               De Ofício \n\nAcórdão nº  2401­003.955  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  9 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. \nGFIP. OMISSÃO DE FATOS GERADORES \n\nRecorrente  PRESIDENTE DA 6ª TURMA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL \nDO BRASIL DE JULGAMENTO EM CAMPINAS (DRJ/CPS) \n\nInteressado  COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA ­ COSIPA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1999 a 31/12/2002 \n\nAUTO DE  INFRAÇÃO. GFIP. CAMPO OCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO A \nAGENTES  NOCIVOS.  DADOS  NÃO  CORRESPONDENTES  AOS \nFATOS  GERADORES.  INFORMAÇÕES  QUE  ALTEREM  O  VALOR \nDAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR A 06/2003. NULIDADE. \nVÍCIO MATERIAL. \n\nÉ nula, por vício material, a autuação por deixar a empresa de informar, em \ncampo  próprio  da  GFIP,  a  exposição  de  segurados  empregados  a  agentes \nnocivos,  cuja  falta  altera  o  valor  devido  das  contribuições  previdenciárias, \nquando  fundamentada  na  apresentação  do  documento  com  dados  não \ncorrespondentes  aos  fatos  geradores  a  que  alude  o  art.  32,  §  5º,  da  Lei  nº \n8.212, de 1991, c/c art. 284, inciso II, do Regulamento da Previdência Social, \naprovado  pelo  Decreto  nº  3.048,  de  1999,  relativamente  a  competências \nanteriores a 06/2003. \n\nRecurso de ofício negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do  colegiado, por maioria de votos,  por  conhecer do \nrecurso  de  ofício  e,  no  mérito,  negar­lhe  provimento.  Os  Conselheiros  Arlindo  da  Costa  e \nSilva, Maria Cleci Coti Martins e André Luís Mársico Lombardi votaram pela conversão do \njulgamento  em  diligência  para  que  se  aguardasse  o  julgamento  do  processo  de  obrigação \nprincipal relacionado aos fatos geradores que deram origem à autuação. Fez sustentação oral: \nDr. Cezar Silva de Paula Filho. OAB: 144042/MG.  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n04\n\n5.\n00\n\n06\n25\n\n/2\n00\n\n7-\n19\n\nFl. 291DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 08/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\n\nProcesso nº 12045.000625/2007­19 \nAcórdão n.º 2401­003.955 \n\nS2­C4T1 \nFl. 292 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nAndré Luís Mársico Lombardi ­ Presidente \n\n \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nCleberson Alex Friess ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Luís  Mársico \nLombardi  (Presidente),  Cleberson Alex  Friess,  Arlindo  da  Costa  e  Silva,  Theodoro Vicente \nAgostinho,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Maria  Cleci  Coti  Martins,  Luciana  Matos  Pereira \nBarbosa e Rayd Santana Ferreira. \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 08/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 12045.000625/2007­19 \nAcórdão n.º 2401­003.955 \n\nS2­C4T1 \nFl. 293 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\n    Cuida­se  de  recurso  de  ofício  interposto  pelo  Presidente  da  6ª  Turma  da \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas (DRJ/CPS), em face da \ndecisão  administrativa  consubstanciada  no Acórdão  nº  05­40.543,  cujo  dispositivo  tratou  de \nconsiderar  procedente  a  impugnação,  cancelando  o  crédito  tributário  exigido.  Transcrevo  a \nementa desse Acórdão (fls. 251/258): \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1999 a 31/12/2002 \n\nGFIP. INFORMAÇÃO DE DADOS NÃO CORRESPONDENTES \nA  FATOS  GERADORES  DE  CONTRIBUIÇÕES \nPREVIDENCIÁRIAS, MAS QUE ALTERAM O VALOR DESTAS. \nPUNIÇÃO  NA  FORMA  DO  INCISO  II  DO  ART.  284  DO \nREGULAMENTO  DA  PREVIDÊNCIA  SOCIAL. \nPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA 06/2003 EM DIANTE. \n\nA apresentação de GFIP com dados não correspondentes a fatos \ngeradores de  contribuições  previdenciárias, mas  que  alteram o \nvalor destas, passou a ser punível com a multa prevista no inciso \nII do art. 284 do RPS somente a partir da competência 06/2003, \nquando editado o Decreto nº 4.079 de 9/6/2003. \n\nNULIDADE. \n\nÉ nulo o auto de  infração  lavrado em desconformidade com as \ndeterminações legais e normativas aplicáveis. \n\n2.    Extrai­se  do  relatório  fiscal  da  infração,  bem  como  do  relatório  fiscal  da \naplicação da multa, às fls. 13/73, que foi aplicada multa, por meio do auto de infração (AI) nº \n35.558.387­9, por ter a empresa apresentado, nas competências 04/1999 a 12/2002, a Guia de \nRecolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP)  com  dados  não \ncorrespondentes  a  todos  os  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias  (Código  de \nFundamentação Legal ­ CFL 68). \n\n2.1    Ao deixar de  informar,  em campo próprio da GFIP,  a  exposição de  segurados \nempregados a agentes nocivos que enseja a concessão de aposentadoria especial, foi aplicada a \npenalidade prevista no inciso IV do § 5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, c/c \ninciso II do art. 284 do Regulamento da Previdência Social  (RPS), aprovado pelo Decreto nº \n3.048, de 6 de maio de 1999. \n\n3.    Cientificado pessoalmente da autuação em 2/9/2003 (fls. 10), o sujeito passivo \nimpugnou a exigência fiscal (fls. 86/92).  \n\n3.1    Sustenta a improcedência do lançamento, por inexistir certeza sobre a exigência \ndo adicional destinado ao custeio da aposentadoria especial, conforme a Notificação Fiscal nº \n35.558.381­0,  autuação  que  serviu  de  motivação  para  a  aplicação  da  penalidade  pelo \ndescumprimento da obrigação acessória.  \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 08/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 12045.000625/2007­19 \nAcórdão n.º 2401­003.955 \n\nS2­C4T1 \nFl. 294 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n3.2    Tendo  em  vista  a  conexão  entre  as  autuações,  apenas  após  a  decisão \nadministrativa definitiva em relação ao processo que envolve a obrigação principal poder­se­á \nadotar,  se  for  o  caso,  os  procedimentos  para  aplicação  de  multa  pelo  descumprimento  de \nobrigação acessória. \n\n3.3    Por  conseguinte,  não  há  base  legal  para  o  lançamento  fiscal,  visto  que  os \ndocumentos  (GFIPs)  foram  entregues  no  prazo  legal  e  guardam  exatidão  com  os  fatos \ngeradores de contribuição previdenciária. \n\n4.    Às  fls.  128/132,  consta  a  Decisão­Notificação  nº  21.433.4/0080/2005,  com \naditivo  às  fls.  149,  proferida  pela  Delegacia  da  Receita  Previdenciária  em  Santos,  em  que \nmanteve integralmente a autuação. \n\n5.    Interposto  recurso  voluntário  quanto  à Decisão­Notificação,  a  2ª  Turma  da  3ª \nCâmara  da  2ª  Seção  deste Conselho,  por meio  do Acórdão  nº  2302­1.155,  anulou  a  decisão \nadministrativa  de  primeira  instância  por  cerceamento  do  direito  de  defesa  (fls.  134/144  e \n155/160). \n\n6,    Instruídos  os  autos  de  maneira  apropriada,  foram  novamente  remetidos  para \njulgamento em primeira instância. Dessa feita, ao apreciar o litígio, o colegiado entendeu, por \nintermédio do Acórdão nº 05­40.543, improcedente a autuação. \n\n6.1    Segundo o colegiado \"a quo\", somente a partir da competência jun/2003, com a \nnova redação dada ao  inciso  II do art. 284 do RPS, pelo Decreto nº 4.729, de 9 de junho de \n2003,  o  erro  ou  a  omissão  do  campo  ocorrência,  que  não  se  relaciona  diretamente  a  fato \ngerador  de  contribuição  previdenciária,  porém  altera  o  valor  devido  à  Previdência  Social, \nimplica a aplicação da penalidade a que alude a autoridade fiscal (art. 32, § 5º, da Lei nº 8.212, \nde 1991).  \n\n6.2    Para  competências  anteriores,  como  é  o  caso  dos  autos,  o  preenchimento \nincorreto da GFIP, em relação ao campo ocorrência, tinha previsão de aplicação de multa em \ndispositivo legal diverso, qual seja o § 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, de sorte que o \ncrédito  tributário  não  foi  constituído  em  conformidade  com a  legislação  vigente  à  época  em \nque foram apresentadas as GFIPs. \n\n7.    Em razão do valor exonerado ultrapassar o limite de alçada de que trata o art. 1º \nda Portaria MF nº 3, de 3 de  janeiro de 2008, a autoridade competente de primeira  instância \ninterpôs o recurso de ofício. \n\n8.    Intimada do Acórdão nº 05­40.543, não consta manifestação da autuada. \n\n    É o relatório. \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 08/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 12045.000625/2007­19 \nAcórdão n.º 2401­003.955 \n\nS2­C4T1 \nFl. 295 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess, Relator \n\nJuízo de Admissibilidade \n\n9.    Formalizado  na  própria  decisão,  o  recurso  de  ofício  foi  interposto  pela \nautoridade de primeira instância em harmonia com as normas aplicáveis à matéria, dada que a \ndecisão  recorrida  exonerou  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  multa  em  valor  superior  ao \nlimite estabelecido pela Portaria MF nº 3, de 2008.  \n\n10.    Entendo, desse modo, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso de \nofício e dele tomo conhecimento. \n\nMérito \n\n11.    Previamente  ao  mérito,  anoto  que  a  decisão  recorrida,  conforme  relatado, \nexonerou o crédito tributário sob o fundamento de ter havido erro no lançamento por parte da \nautoridade fiscal. \n\n11.1    Com  efeito,  segundo  o  colegiado  de  primeira  instância,  a  autoridade  fiscal \nincorreu  em  erro  na  interpretação  da  regra­matriz  de  incidência  no  que  tange  ao  critério \nmaterial  da  penalidade,  na  medida  em  que,  ao  identificar  o  descumprimento  da  obrigação \nacessória,  fez a subsunção da  conduta com o dispositivo  legal equivocado, o que  implicou a \naplicação de norma sancionatória também inapropriada: art. 32, § 5º, da Lei nº 8.212, de 1991, \nc/c art. 284, inciso II, do RPS, em vez do § 6º do mesmo artigo de Lei, c/c art. 284, inciso III, \ndo RPS. \n\n12.    A  decisão  recorrida  refere­se  a  um  ato  administrativo  não  convalidável  e \nconsiderou a deficiência identificada como inerente ao seu conteúdo, decorrente que foi de uma \naplicação  distorcida  da  legislação,  tendo  se  posicionado  pela  invalidação  do  ato \nindependentemente de arguição expressa do interessado. \n\n13.     Nessa  hipótese,  entendo  acertada  a  cognição  oficiosa  da  matéria.  Aplicada  a \nlegislação  de  forma  desvirtuada,  nos  termos  expostos  acima,  o  ato  administrativo  do \nlançamento  revela  vício  intrínseco,  de modo  que  a  sua  validade  somente  seria  possível  por \nmeio da edição de um novo ato com conteúdo alterado. Destarte, é ato  inconvalidável, ainda \nque  possível,  em  tese,  a  sua  reedição,  podendo  a  invalidade  ser  invocada  de  ofício  pelo \njulgador administrativo. \n\n14.    A manifesta dissonância entre  fato  ­  incorreção do campo ocorrência da GFIP \n(exposição  a  agentes  nocivos)  ­  e  antecedente  da  regra­matriz  da  penalidade  aplicada  ­ \napresentação de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores ­ implica a própria \nausência  de  motivação  do  ato  administrativo  do  lançamento  da  penalidade  e  um  erro \ninescusável no que tange à metodologia de cálculo da multa, próprios da característica do vício \nde ordem material, e não procedimental. \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 08/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 12045.000625/2007­19 \nAcórdão n.º 2401­003.955 \n\nS2­C4T1 \nFl. 296 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n15.     Pois bem, passemos ao mérito agora. Para melhor analisar a situação dos autos, \né  necessário  verificar  a  legislação  vigente  à  época  dos  fatos  quanto  ao  descumprimento  da \ndever  instrumental  de  declarar  por  meio  da  GFIP,  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social \n(INSS),  os  dados  relacionados  a  fatos  geradores,  base  de  cálculo  e  valores  devidos  da \ncontribuição previdenciária, bem como de outras informações de seu interesse (art. 32, inciso \nIV, da Lei nº 8.212, de 1991, c/c art. 225, inciso IV, do RPS). \n\n16.    Em  razão  do  descumprimento  da  obrigação  acessória,  a  legislação  previa  três \npenalidades, a depender do tipo de conduta do sujeito passivo: a) não entrega da GFIP (art. 32, \n§ 4º, da Lei nº 8.212, de 1991, c/c art. 284,  inciso I, do RPS); b) apresentação da GFIP com \ndados não correspondentes aos fatos geradores (art. 32, § 5º, da Lei nº 8.212, de 1991, c/c art. \n284, inciso II, do RPS); e c) apresentação da GFIP com erro de preenchimento nos dados não \nrelacionados aos fatos geradores (art. 32, § 6º, da Lei nº 8.212, de 1991, c/c art. 284, inciso III, \ndo RPS). \n\n17.     Identificada  a  conduta  do  sujeito  passivo,  a  fiscalização  aplicou  a  penalidade \ncom fundamento no apresentação da GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores, \nconforme § 5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, c/c inciso II do art. 284 do RPS (CFL 68). \nTranscrevo a redação dos dispositivos: \n\nLei nº 8.212, de 1991 \n\nArt. 32 (...) \n\n§  5º  A  apresentação  do  documento  com  dados  não \ncorrespondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena \nadministrativa  correspondente  à  multa  de  cem  por  cento  do \nvalor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos \nvalores previstos no parágrafo anterior. \n\n(...) \n\nRPS, de 1999 \n\nArt.  284.  A  infração  ao  disposto  no  inciso  IV  do  caput  do  art. \n225  sujeitará  o  responsável  às  seguintes  penalidades \nadministrativas: \n\n(...) \n\nII  ­  cem por  cento do  valor devido  relativo à  contribuição não \ndeclarada, limitada aos valores previstos no inciso anterior, pela \napresentação  da Guia  de Recolhimento  do  Fundo  de Garantia \ndo  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  com \ndados não correspondentes aos fatos geradores; (grifei) \n\n(...) \n\n18.     Tendo  em  vista  os  diversos  campos  da  GFIP,  a  expressão  \"dados  não \ncorrespondentes  aos  fatos  geradores\"  torna­se  demasiadamente  aberta  para  o  aplicador  do \ndireito, pois não é nenhum despropósito entender que a maior parte dos dados em GFIP, direta \nou indiretamente, corresponde a fato gerador da contribuição previdenciária. \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 08/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 12045.000625/2007­19 \nAcórdão n.º 2401­003.955 \n\nS2­C4T1 \nFl. 297 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n19.    Porém,  em  matéria  de  infrações,  não  cabe  estender  a  interpretação  de  um \ndispositivo  de  lei,  sob  pena  de  cominar­se  penalidade  não  prevista  na  legislação  ou mesmo \nalcançada por regra prevista em um preceptivo diverso.  \n\n20.    A contribuição  a que alude os §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de \njulho  de  1991,  destinada  a  custear  os  benefícios  da  aposentadoria  especial,  não  é  uma  nova \nfigura exacional, mas apenas uma ampliação da contribuição previdenciária prevista no inciso \nII do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, mediante acréscimo de alíquota. \n\n20.1    O acréscimo de alíquota não implicou alteração do fato gerador da contribuição \nprevidenciária,  em  relação  ao  segurado  empregado,  que  continuou  sendo  o  exercício  da \natividade remunerada.  \n\n20.2    A  prestação  de  serviço  em  condições  especiais  acarreta,  em  verdade, \nmodificação no critério quantitativo do consequente da regra­matriz de incidência, por meio do \nacréscimo  de  alíquota.  Em  outras  palavras,  ocorre  alteração  nos  critérios  que  compõem  a \nrelação  jurídica  tributária  sem modificar  a  identificação  do  fato  jurídico  tributário,  isto  é,  o \ndenominado fato gerador. \n\n21.    Nessa  linha de  raciocínio, a  incorreção quanto ao preenchimento da GFIP, em \nrelação ao campo ocorrência ­ exposição a agentes nocivos ­, conforme noticiado pela acusação \nfiscal,  não  implicava,  à  época  dos  fatos,  a  prestação  de  informações  com  dados  não \ncorrespondentes  aos  fatos geradores  e,  por  consequente,  a  conduta do  sujeito passivo não  se \nsubsumia  à  motivação  adotada  pela  autoridade  fiscal  para  lavratura  do  auto  de  infração, \nfundamentada que foi no § 5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, c/c inciso II do art. 284 do \nRPS. \n\n22.    Quando  dos  fatos,  tal  conduta  apontada  pela  fiscalização  ajustava­se,  a  meu \nsentir,  à  apresentação  da GFIP  com  erro  de  preenchimento  nos  dados  não  relacionados  aos \nfatos geradores, conforme § 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, c/c inciso III do art. 284 do \nRPS, então vigentes. \n\n23.    É verdade que a inexatidão da informação no campo ocorrência da GFIP, como \ndescrito  no  auto  de  infração,  trouxe  como  consequência  a  alteração  do  valor  devido  à \nPrevidência Social. \n\n24.    Nada obstante, tão somente com a alteração da redação do inciso II do art. 284 \ndo RPS,  pelo Decreto  nº  4.729,  de  2003,  é que  a  incorreção  nas  informações  que  alterem o \nvalor das  contribuições  passou a  amoldar­se  à  infração prevista no § 5º do  art.  32 da Lei nº \n8.212, de 1991. Transcrevo o inciso II do art. 284 do RPS, na redação do Decreto nº 4.729, de \n2003: \n\nArt. 284 (...) \n\nII  ­  cem por  cento do  valor devido  relativo à  contribuição não \ndeclarada,  limitada  aos  valores  previstos  no  inciso  I,  pela \napresentação  da Guia  de Recolhimento  do  Fundo  de Garantia \ndo  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  com \ndados não correspondentes aos fatos geradores, seja em relação \nàs bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem \no  valor das  contribuições, ou do valor que  seria devido  se não \nhouvesse  isenção ou  substituição,  quando  se  tratar  de  infração \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 08/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 12045.000625/2007­19 \nAcórdão n.º 2401­003.955 \n\nS2­C4T1 \nFl. 298 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ncometida  por  pessoa  jurídica  de  direito  privado beneficente  de \nassistência  social  em  gozo  de  isenção  das  contribuições \nprevidenciárias  ou  por  empresa  cujas  contribuições  incidentes \nsobre  os  respectivos  fatos  geradores  tenham  sido  substituídas \npor outras; e (...)    (grifei) \n\n25.    Nota­se  que  o  Poder  Executivo,  na  sua  função  regulamentar,  interpretou  a \npenalidade  prevista  no  §  5º  do  art.  32  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  e  delimitou  o  alcance  da \nexpressão \"dados não correspondentes aos fatos geradores\".  \n\n26.    A  aplicação  desse  entendimento,  contudo,  restringe­se  aos  documentos \nentregues a partir da vigência da novel redação, em jun/2003, porque a penalidade decorrente \ndo § 5º é mais severa, como regra, que a penalidade do § 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991. \n\n27.     No caso dos autos, segundo depreende­se do relatório fiscal, as GFIPs referentes \nàs  competências do período  fiscalizado  ­ até dez/2002  ­  já  constavam do banco de dados da \nAdministração Tributária antes de iniciada a ação fiscal em mai/2003 (fls. 75/76). \n\n28.    Vale dizer que a aplicação da penalidade do § 5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de \n1991,  c/c  inciso  II  do  art.  284  do  RPS,  seria  cabível  apenas  na  hipótese  de  aplicação  da \nretroatividade benigna, prevista no inciso III do art. 106 do Código Tributário Nacional (CTN), \nquando, em confronto com a penalidade do § 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, c/c art. \ninciso  III  do  284  do RPS,  fosse  essa  situação mais  favorável  ao  sujeito  passivo. Contudo,  o \nprocedimento adotado pela fiscalização passou longe desse aspecto. \n\n29.    Dessa  feita,  as  conclusões  do  colegiado  de  primeira  instância,  quanto  à \nexistência de vício no lançamento e nulidade da autuação, não merecem reparos. \n\nConclusão \n\n    Ante  o  exposto,  voto  por  CONHECER  do  recurso  de  ofício  e,  no  mérito, \nNEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nCleberson Alex Friess ­ Relator \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 08/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/02/2009 a 31/10/2011\nSIGILO BANCÁRIO. EXTRATO BANCÁRIOS. DISPONIBILIZAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO.\nÉ dispensável a prévia ordem judicial para o acesso às informações bancárias do contribuinte quando o próprio sujeito passivo disponibiliza os extratos bancários, por solicitação regular da fiscalização tributária.\nCOAÇÃO. CONDUTA DA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.\nA coação que vicia a declaração de vontade não se presume, exigindo prova da ameaça. Não configura coação o fato de a autoridade fiscal advertir o fiscalizado acerca das conseqüências previstas em lei para o descumprimento da obrigação de disponibilizar documentos e/ou prestar informações à fiscalização.\nSIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. COMPARTILHAMENTO AUTORIZADO PELO PODER JUDICIÁRIO.\nÉ válido, no âmbito administrativo, o compartilhamento de provas obtidas mediante quebra do sigilo bancário, quando autorizado pelo Poder Judiciário.\nINTIMAÇÕES. PRAZO EXÍGUO PARA ATENDIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. AFERIÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE.\nConstatado que os prazos concedidos pela autoridade fiscal, sucessivamente prorrogados, são mais que razoáveis e suficientes para o fiscalizado apresentar documentos e prestar esclarecimentos, o não atendimento à fiscalização respalda o arbitramento da remuneração dos segurados, por aferição indireta, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAS BANCÁRIAS. SAQUES E TRANSFERÊNCIAS EM NOME DE PESSOAS FÍSICAS. FALTA DE ATENDIMENTO ÀS INTIMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO.\nA constatação de saques e transferências bancárias em nome de segurados empregados e de sócios, identificados em extratos de contas mantidas pela empresa em instituições bancárias, aliada à recusa injustificada do fiscalizado em apresentar os documentos que deram suporte aos pagamentos efetuados a essas pessoas físicas, bem como em prestar os esclarecimentos sobre a sua origem, autoriza a fiscalização a incluir tais valores na base de cálculo previdenciária, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.\nPor outro lado, a existência desses saques e transferências bancárias em nome de pessoas físicas, quando a acusação fiscal é desprovida de quaisquer indícios que impulsionem a probabilidade de tais valores representarem retribuição pela prestação de serviço, não autoriza a fiscalização considerá-los como remuneração paga a contribuinte individual, na condição de autônomo.\nMULTA QUALIFICADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO\nNão demonstrada pela autoridade lançadora a ocorrência das condições que permitam a majoração da multa de ofício, até o importe de 150%, cabe afastar a qualificação da penalidade, reduzindo a multa para o patamar trivial em casos de lançamento de oficio, no percentual de 75%.\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FOLHA DE PAGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES.\nCaracteriza infração à legislação tributária, punível com multa, deixar a empresa de incluir a totalidade da remuneração paga a segurado empregado ou a sócio administrador na folha de pagamento.\nEsta penalidade equivale a uma sanção pelo desatendimento de um dever formal tributário, a qual não se confunde com a multa de ofício pela falta de recolhimento do tributo.\nNão demonstrada pela autoridade lançadora a ocorrência das circunstâncias agravante que permitam a elevação da penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória, cabe reduzir o seu montante para o valor-base.\nLEI TRIBUTÁRIA. CARGA CONFISCATÓRIA DA PENALIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.\nEste Conselho Administrativo é incompetente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária.\n(Súmula Carf nº 2)\nRecurso voluntário provido em parte\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.723202/2013-17", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5558568", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-003.963", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166723202201317.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CLEBERSON ALEX FRIESS", "nome_arquivo_pdf_s":"10166723202201317_5558568.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: a) excluir da tributação os valores lançados pela fiscalização, nos AIs nº 51.021.850-4 e 51.021.851-2, relativamente às pessoas físicas classificadas na CAT 13, como contribuintes individuais, tomando-se por base os dados constantes das planilhas elaboradas pela autoridade fiscal às fls. 1.478/1.480 e 1.481/1.497; b) reduzir a penalidade pela falta de recolhimento do tributo para o patamar trivial em casos de lançamento de oficio (75%); e c) afastar o agravamento da multa pelo descumprimento de obrigação acessória constante do AI nº 51.021.849-0, passando a sanção pecuniária infligida para o valor-base. Os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva e Maria Cleci Coti Martins entenderam por manter a multa qualificada. Os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva e Maria Cleci Coti Martins entenderam por manter a tributação dos valores lançados pela fiscalização, nos AIs nº 51.021.850-4 e 51.021.851-2, relativamente às pessoas físicas classificadas na CAT 13, como contribuintes individuais. Os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva e Maria Cleci Coti Martins votaram por manter o agravamento da multa pelo descumprimento de obrigação acessória constante do AI nº 51.021.849-0.\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nAndré Luís Mársico Lombardi - Presidente\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nCleberson Alex Friess - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente), Cleberson Alex Friess, Arlindo da Costa e Silva, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Alexandre Tortato, Maria Cleci Coti Martins, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-09T00:00:00Z", "id":"6252198", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:12.736Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122147471360, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2374; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 1.633 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.632 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10166.723202/2013­17 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­003.963  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  9 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: PARCELAS FORA DA FOLHA \nDE PAGAMENTO. SIMULAÇÃO/FRAUDE \n\nRecorrente  NELY CONSTRUÇÕES E LOGÍSTICA LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2009 a 31/10/2011 \n\nSIGILO  BANCÁRIO.  EXTRATO  BANCÁRIOS.  DISPONIBILIZAÇÃO \nPELO SUJEITO PASSIVO.  \n\nÉ dispensável a prévia ordem judicial para o acesso às informações bancárias \ndo  contribuinte  quando  o  próprio  sujeito  passivo  disponibiliza  os  extratos \nbancários, por solicitação regular da fiscalização tributária.  \n\nCOAÇÃO. CONDUTA DA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. \n\nA coação que vicia a declaração de vontade não se presume, exigindo prova \nda  ameaça.  Não  configura  coação  o  fato  de  a  autoridade  fiscal  advertir  o \nfiscalizado acerca das conseqüências previstas em lei para o descumprimento \nda  obrigação  de  disponibilizar  documentos  e/ou  prestar  informações  à \nfiscalização. \n\nSIGILO  BANCÁRIO.  QUEBRA.  COMPARTILHAMENTO \nAUTORIZADO PELO PODER JUDICIÁRIO. \n\nÉ  válido,  no  âmbito  administrativo,  o  compartilhamento  de  provas  obtidas \nmediante quebra do sigilo bancário, quando autorizado pelo Poder Judiciário. \n\nINTIMAÇÕES.  PRAZO  EXÍGUO  PARA  ATENDIMENTO.  NÃO \nCONFIGURAÇÃO.  ARBITRAMENTO  DAS  CONTRIBUIÇÕES. \nAFERIÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. \n\nConstatado que os prazos concedidos pela autoridade fiscal, sucessivamente \nprorrogados,  são  mais  que  razoáveis  e  suficientes  para  o  fiscalizado \napresentar  documentos  e  prestar  esclarecimentos,  o  não  atendimento  à \nfiscalização  respalda  o  arbitramento  da  remuneração  dos  segurados,  por \naferição indireta, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n72\n\n32\n02\n\n/2\n01\n\n3-\n17\n\nFl. 1633DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\n\nProcesso nº 10166.723202/2013­17 \nAcórdão n.º 2401­003.963 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.634 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  CONTAS  BANCÁRIAS. \nSAQUES  E  TRANSFERÊNCIAS  EM  NOME  DE  PESSOAS  FÍSICAS. \nFALTA DE ATENDIMENTO ÀS INTIMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO.  \n\nA  constatação  de  saques  e  transferências  bancárias  em  nome  de  segurados \nempregados  e  de  sócios,  identificados  em  extratos  de  contas mantidas  pela \nempresa em instituições bancárias, aliada à recusa injustificada do fiscalizado \nem apresentar os documentos que deram suporte aos pagamentos efetuados a \nessas  pessoas  físicas,  bem  como  em prestar  os  esclarecimentos  sobre  a  sua \norigem,  autoriza  a  fiscalização  a  incluir  tais  valores  na  base  de  cálculo \nprevidenciária, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.  \n\nPor outro lado, a existência desses saques e transferências bancárias em nome \nde  pessoas  físicas,  quando  a  acusação  fiscal  é  desprovida  de  quaisquer \nindícios  que  impulsionem  a  probabilidade  de  tais  valores  representarem \nretribuição pela prestação de  serviço,  não  autoriza  a  fiscalização considerá­\nlos  como  remuneração  paga  a  contribuinte  individual,  na  condição  de \nautônomo. \n\nMULTA QUALIFICADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO  \n\nNão demonstrada pela autoridade  lançadora a ocorrência das condições que \npermitam  a  majoração  da  multa  de  ofício,  até  o  importe  de  150%,  cabe \nafastar a qualificação da penalidade, reduzindo a multa para o patamar trivial \nem casos de lançamento de oficio, no percentual de 75%. \n\nOBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  FOLHA  DE  PAGAMENTO. \nCIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. \n\nCaracteriza  infração  à  legislação  tributária,  punível  com  multa,  deixar  a \nempresa de incluir a  totalidade da remuneração paga a segurado empregado \nou a sócio administrador na folha de pagamento. \n\nEsta  penalidade  equivale  a  uma  sanção  pelo  desatendimento  de  um  dever \nformal tributário, a qual não se confunde com a multa de ofício pela falta de \nrecolhimento do tributo. \n\nNão demonstrada pela  autoridade  lançadora  a ocorrência das  circunstâncias \nagravante  que  permitam  a  elevação  da  penalidade  pelo  descumprimento  da \nobrigação acessória, cabe reduzir o seu montante para o valor­base. \n\nLEI  TRIBUTÁRIA.  CARGA  CONFISCATÓRIA  DA  PENALIDADE. \nALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. \n\nEste  Conselho  Administrativo  é  incompetente  para  se  pronunciar  sobre \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\n(Súmula Carf nº 2) \n\nRecurso voluntário provido em parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nFl. 1634DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 10166.723202/2013­17 \nAcórdão n.º 2401­003.963 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.635 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAcordam os membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  em  conhecer do \nrecurso  voluntário,  rejeitar  as  preliminares  e,  no mérito,  dar­lhe  provimento  parcial  para:  a) \nexcluir  da  tributação  os  valores  lançados  pela  fiscalização,  nos  AIs  nº  51.021.850­4  e \n51.021.851­2,  relativamente  às  pessoas  físicas  classificadas  na CAT  13,  como  contribuintes \nindividuais, tomando­se por base os dados constantes das planilhas elaboradas pela autoridade \nfiscal às fls. 1.478/1.480 e 1.481/1.497; b) reduzir a penalidade pela falta de recolhimento do \ntributo  para  o  patamar  trivial  em  casos  de  lançamento  de  oficio  (75%);  e  c)  afastar  o \nagravamento  da  multa  pelo  descumprimento  de  obrigação  acessória  constante  do  AI  nº \n51.021.849­0,  passando  a  sanção  pecuniária  infligida  para  o  valor­base.  Os  Conselheiros \nArlindo  da  Costa  e  Silva  e  Maria  Cleci  Coti  Martins  entenderam  por  manter  a  multa \nqualificada. Os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva e Maria Cleci Coti Martins entenderam \npor  manter  a  tributação  dos  valores  lançados  pela  fiscalização,  nos  AIs  nº  51.021.850­4  e \n51.021.851­2,  relativamente  às  pessoas  físicas  classificadas  na CAT  13,  como  contribuintes \nindividuais. Os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva e Maria Cleci Coti Martins votaram por \nmanter o agravamento da multa pelo descumprimento de obrigação acessória constante do AI \nnº 51.021.849­0. \n\n \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nAndré Luís Mársico Lombardi ­ Presidente \n\n \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nCleberson Alex Friess ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Luís  Mársico \nLombardi  (Presidente),  Cleberson Alex  Friess,  Arlindo  da  Costa  e  Silva,  Theodoro Vicente \nAgostinho,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Maria  Cleci  Coti  Martins,  Luciana  Matos  Pereira \nBarbosa e Rayd Santana Ferreira. \n\n \n\nFl. 1635DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 10166.723202/2013­17 \nAcórdão n.º 2401­003.963 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.636 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nRelatório \n\n    Cuida­se de recurso voluntário  interposto em face da decisão da 13ª Turma da \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento São Paulo I (DRJ/SP1), cujo dispositivo \njulgou  improcedente  a  impugnação  e manteve  o  crédito  tributário  exigido.  Eis  a  ementa  do \nAcórdão nº 16­56.665 (fls. 1.551/1.571): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2009 a 31/10/2011 \n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA. \n\nA empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as \ncontribuições  a  seu  cargo,  incidentes  sobre  as  remunerações \npagas  ou  creditadas,  a  qualquer  título,  aos  segurados \nempregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a \nseu serviço. \n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUJEITO PASSIVO. RETENÇÃO DA \nCONTRIBUIÇÃO  DOS  SEGURADOS  EMPREGADOS  E \nCONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. \n\nA empresa é obrigada a arrecadar as contribuições sociais dos \nsegurados  empregados,  trabalhadores  avulsos  e  contribuintes \nindividuais  a  seu  serviço,  mediante  desconto  na  respectiva \nremuneração,  e  a  recolher  o  produto  arrecadado  conforme \nprevisto  no  art.  30,  I,  “a”,  da  Lei  nº8.212/91  e  art.  4o  da  Lei \nnº10.666/03.  O  desconto  da  contribuição  sempre  se  presume \nfeito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, nos \ntermos do § 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91.  \n\nAPRESENTAÇÃO  DEFICIENTE  DE  DOCUMENTOS  OU \nINFORMAÇÕES.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  AFERIÇÃO \nINDIRETA \n\nQuando  o  contribuinte  recusa­se  a  apresentar  documentos  ou \ninformações,  ou  as  apresenta  de  forma  deficiente,  é  licito  à \nAutoridade  Fiscal  inscrever  de  ofício  importância  que  reputar \ndevida por meio da aferição indireta, cabendo à empresa ou ao \nsegurado o ônus da prova em contrário, nos termos dos §§ 3º e \n6º do art. 33 da Lei nº8.212/91. \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2009 a 31/10/2011 \n\nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  DESTINADA  AOS \nTERCEIROS. \n\nAs  contribuições  destinadas  a  terceiros  (FNDE,  Incra,  Sest, \nSenat e Sebrae) possuem a mesma base de cálculo utilizada para \n\nFl. 1636DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 10166.723202/2013­17 \nAcórdão n.º 2401­003.963 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.637 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\no  cálculo  das  contribuições  incidentes  sobre  a  remuneração \npaga pela empresa aos segurados que lhe prestaram serviços, e \nsujeitam­se aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios. \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/10/2011 \n\nLEGISLAÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INFRAÇÃO.  FOLHA  DE \nPAGAMENTO  EM  DESACORDO  COM  OS  PADRÕES \nESTABELECIDOS PELA RFB. \n\nDeixar  a  empresa  de  preparar  folha(s)  de  pagamento(s)  das \nremunerações  pagas  ou  creditadas  a  todos  os  segurados  a  seu \nserviço,  de  acordo  com  os  padrões  estabelecidos  pela  Receita \nFederal do Brasil, constitui infração à lei. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2009 a 31/10/2011 \n\nQUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO.  VIOLAÇÃO  DE  DIREITO \nCONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. \n\nA utilização de informações e documentos alusivos a operações e \nserviços  de  instituições  financeiras  não  constitui  violação  do \ndever  de  sigilo  quando  disponibilizados  pelo  próprio \ncontribuinte,  ou  quando  prestados  à  Administração  Tributária \ncom base em prévia autorização judicial. \n\nMULTA QUALIFICADA. APLICAÇÃO. \n\nNo  lançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias, \nquanto  ao  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  da  competência \n12/2008, é devida a multa de 75% calculada sobre a totalidade \nou  diferença  do  tributo  que  não  foi  pago,  recolhido  ou \ndeclarado. Cabível a imposição da multa de ofício qualificada de \n150%  quando  demonstrado  que  o  procedimento  adotado  pelo \nsujeito passivo se enquadra nas hipóteses tipificadas nos artigos \n71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. \n\n2.    Extrai­se  do  relatório  fiscal  que  o  processo  administrativo  é  composto  por  4 \n(quatro)  autos  de  infração  (AI),  compreendendo  o  período  de  01/2009  a  10/2011,  assim \nformalizados (fls. 37/54): \n\ni)  AI  nº  51.021.850­4,  referente  às  contribuições \nprevidenciárias  da  empresa,  incidentes  sobre  as \nremunerações  pagas  a  segurados  empregados  e \ncontribuintes individuais; \n\nii)  AI  nº  51.021.851­2,  referente  às  contribuições  dos \nsegurados  empregados  e  contribuintes  individuais, \nincidentes sobre o salário de contribuição, não arrecadadas \npela empresa; \n\nFl. 1637DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 10166.723202/2013­17 \nAcórdão n.º 2401­003.963 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.638 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\niii) AI nº 51.021.852­0, referente às contribuições devidas a \nterceiros,  assim  compreendidos  entidades  e  fundos, \nincidentes  sobre  as  remunerações  dos  segurados \nempregados (FPAS 612 ­ Código 3139); e \n\niv)  AI  nº  51.021.849­0  (obrigação  acessória),  por  ter  a \nempresa  deixado  de  preparar  a  folha  de  pagamento  de \nacordo  com  os  padrões  estabelecidos  (Código  de \nFundamentação Legal ­ CFL 30). \n\n3.    Dado que o procedimento fiscal abrangeu o período de 2007 a 2011, além dos \ncréditos  tributários  enumerados  acima,  relativos  aos  anos  de  2009  a  2011,  ocorreram \nlançamentos  referentes  aos  anos  de  2007  e  2008,  cujas  autuações  fazem  parte  de  processos \nadministrativos fiscais específicos. \n\n4.    Apurou­se  o  crédito  tributário  a  partir  do  compartilhamento  pelo  Ministério \nPúblico Federal  de documentos  apreendidos  na Operação Esperança,  intitulada de  \"Caixa de \nPandora\",  devidamente  autorizado  pela  Justiça  Federal,  na  qual  houve  a  quebra  do  sigilo \nbancário  do  contribuinte,  complementando­se  os  elementos  de  provas  com  documentos \napresentados e informações fornecidas pelo sujeito passivo no decorrer da auditoria fiscal.  \n\n4.1    Dentre  os  documentos  exibidos  pelo  fiscalizado,  estão  os  extratos  bancários \nsolicitados ao contribuinte pela autoridade fiscal através de termos de intimação. \n\n5.    A  descrição  contida  no  relatório  fiscal,  assim  como  nos  seus  anexos \ndenominados \"Discriminativo do Débito (DD)\", às fls. 4/14, 18/23 e 27/31, os quais são partes \nintegrantes dos autos de  infração,  revela que o  lançamento  fiscal,  com relação às obrigações \nprincipais, diz respeito às contribuições incidentes sobre: \n\ni)  remunerações  indiretas  pagas  a  sócio,  referente  à \naquisição  de  terras,  cujos  valores  foram  creditados \ndiretamente  nas  contas  dos  vendedores, mediante  emissão \nde cheques do Banco Brasil S/A (item 12 do relatório fiscal, \nàs fls. 41/42); e \n\nii)  remunerações  pagas  a  segurados  empregados,  sócios  e \ncontribuintes individuais, identificadas a partir dos extratos \nbancários e dados  compartilhados pelo Ministério Público, \ne vinculadas à movimentação financeira de contas mantidas \npela  empresa  junto  ao Banco  de Brasília  S/A  e Banco  do \nBrasil S/A (itens 13 e 14 do relatório fiscal, às fls. 42/45). \n\n5.1    Neste  último  caso,  o  contribuinte,  conquanto  intimado  e  reintimado  diversas \nvezes,  não  forneceu os  documentos que deram suporte  aos pagamentos  efetuados  às pessoas \nfísicas.  Dada  a  recusa  imotivada,  a  base  de  cálculo  das  contribuições  exigidas  foi  aferida \nindiretamente,  usando­se  como  critério  de  aferição  os  valores  constantes  das  informações \nobtidas a partir da quebra do sigilo bancário determinada pelo Poder Judiciário. \n\n5.2    Ainda segundo a fiscalização, a movimentação financeira relacionada à conta do \nBanco do Brasil sequer foi contabilizada pela empresa. \n\nFl. 1638DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 10166.723202/2013­17 \nAcórdão n.º 2401­003.963 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.639 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n5.3    Em  relação  às  contribuições  exigidas,  consta  o  percentual  duplicado  para  a \nmulta de ofício de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro \nde 1996 (denominada de \"multa qualificada\"). \n\n6.    O contribuinte foi cientificado da autuação em 26/4/2013, via postal, conforme \nfls. 1.509, e impugnou a exigência fiscal (fls. 1.514/1.541). \n\n7.    Intimada da decisão de piso em 2/5/2014, via postal, segundo fls. 1.572/1.574, a \nrecorrente  apresentou  recurso  voluntário  em  26/5/2014,  cujos  argumentos  de  defesa  estão  a \nseguir resumidos (fls. 1.576/1.606). \n\ni)  nulidade  do  lançamento  por  quebra  administrativa  do \nsigilo bancário, sem que houvesse uma ordem judicial para \nobter da empresa os extratos que deram suporte à autuação \nfiscal; \n\nii)  os  extratos  bancários,  embora  disponibilizados  à \nfiscalização  pela  recorrente,  não  foram  fornecidos \nespontaneamente, mas mediante o uso de coação, tendo em \nvista  que  a  intimação  para  apresentação  dos  documentos \nvinha acompanhada de ameaça de representação por crime \nde  embaraço  à  fiscalização,  caso  não  fosse  atendida  pelo \nfiscalizado; \n\niii) o Fisco não poderia utilizar­se, a  título de empréstimo, \ndas  provas  arrecadadas  judicialmente,  porquanto \ndisponibilizadas  ao  Ministério  Público  apenas  e  tão \nsomente para fins penais. Além disso, na medida em que as \nprovas autorizadas  judicialmente não  foram submetidas ao \ncontraditório,  não  poderiam  ser  aproveitadas  para  fins  de \nconstituição de crédito tributário; \n\niv) os prazos concedidos pela fiscalização para atendimento \ndas  intimações  foram  escassos,  o  que  impossibilitou  a \nrecorrente de atendê­las, de modo que se torna descabida a \napuração  das  contribuições  mediante  uso  de  aferição \nindireta,  sob  a  justificativa  de  haver  recusa  em  apresentar \ndocumentos  e  prestar  esclarecimentos  no  curso  da  ação \nfiscal; \n\nv)  inexistência  de  previsão  legal  para  lançar  contribuições \napuradas  com base  em saques de  cheques  e  transferências \nbancárias,  porquanto  não  se  pode  presumir  saídas  como \npagamentos  a  segurados  empregados  e  contribuintes \nindividuais decorrentes de prestação de serviços; \n\nvi)  o  mero  desembolso  não  representa  fato  gerador  de \ncontribuição previdenciária, que é a prestação de serviço, e \nnão o pagamento. Diante da incerteza da ocorrência do fato \ngerador, o correto era a fiscalização identificar e intimar os \n\nFl. 1639DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 10166.723202/2013­17 \nAcórdão n.º 2401­003.963 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.640 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nbeneficiários  dos  pagamentos  para  verificar  se  houve  ou \nnão a prestação do serviço; \n\nvii)  o  arbitramento,  por  aferição  indireta,  é  medida \nexcepcional  e  como  tal  aplicável  às  hipóteses  em  que,  de \nforma  clara  e  inequívoca,  a  fiscalização  comprove  a \nimprestabilidade,  a  efetiva  inexistência  ou  a  recusa  de \nfornecimento da contabilidade da empresa, ou ainda quando \ninexistam outros documentos que possam suprir a sua falta. \nApesar  de  eventuais  falhas  e  incorreções,  a  contabilidade \nnão  foi  desclassificada  pela  autoridade  fiscal,  tendo  a \nrecorrente disponibilizado os seus livros fiscais e contábeis; \n\nviii) os créditos efetivados pela empresa em favor do sócio \nOsvaldino Xavier de Oliveira  referem­se  à distribuição  de \nlucros,  e  não  a  pagamento  de  remuneração  a  sócio.  Os \nlucros distribuídos durante o período fiscalizado, consoante \ndemonstram  os  livros  razões,  são mais  do  que  suficientes \npara  acobertar  os  montantes  levantados  da  fiscalização. \nPorém, ainda que não fossem, a recorrente possuía lucros a \ndistribuir,  de  maneira  que  o  procedimento  correto  era  a \nfiscalização  intimar  o  contribuinte  para  regularizar  a  sua \ncontabilidade, registrando nela os lucros distribuídos; \n\nix)  a  fiscalização  não  logrou  justificar  a  qualificação  da \nmulta  de  ofício,  que  somente  é  cabível  quando  restar \ncomprovada,  de  forma cabal  e  irrefutável,  a ocorrência  de \ndolo, fraude ou conluio. Ademais, no caso de presunção, tal \ncomo  foram  apurados  os  valores  das  contribuições \nsupostamente  devidos,  torna­se  imprópria  a  majoração  da \npenalidade; \n\nx)  não  sendo  devidas  as  contribuições  exigidas  incidentes \nsobre  as  remunerações  das  pessoas  físicas,  não  subsiste  a \nmulta  aplicada  pelo  descumprimento  de  obrigação \nacessória, inclusive no tocante às circunstâncias agravantes \nda infração (AI nº 51.021.849­0); e \n\nxi) para um mesmo período e em razão dos mesmos fatos, \nalém  do  lançamento  quanto  à  obrigação  principal, \nacompanhada  da  penalidade  vinculada,  a  fiscalização \naplicou também a multa pelo descumprimento de obrigação \nacessória  (folha  de  pagamento),  o  que  implica  um  efeito \nconfiscatório da cobrança. \n\n    É o relatório. \n\nFl. 1640DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 10166.723202/2013­17 \nAcórdão n.º 2401­003.963 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.641 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess, Relator \n\nJuízo de admissibilidade \n\n8.    Uma  vez  realizado  o  juízo  de  validade  do  procedimento,  verifico  que  estão \nsatisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo \nconhecimento. \n\nPreliminares \n\na) Violação ao sigilo bancário \n\n9.    Da  leitura  dos  autos,  depreende­se  que  a  revelação  de  informações  sigilosas \nocorreu  com  o  consentimento  da  recorrente,  na  medida  em  que  os  extratos  bancários,  por \nsolicitação  regular  da  fiscalização  tributária,  foram  disponibilizados  pelo  próprio  sujeito \npassivo.  Nessa  circunstância,  é  dispensável  a  prévia  ordem  judicial  para  o  acesso  às \ninformações bancárias do contribuinte. \n\n10.    Por sua vez, a recorrente alega que foi vítima de coação. A coação que vicia a \ndeclaração  de  vontade  não  se  presume,  pois  exige­se  a  prova  inequívoca  de  que  a  ameaça \nexercida  pelo  agente  externo  é  hábil,  grave  e  injusta  ao  ponto  de  impedir  a  resistência  da \npessoa afetada. \n\n10.1    Logo, a coação não fica caracterizada ­ e assim dispõe expressamente o art. 153 \nda Lei  nº  10.406,  de  10  de  janeiro  de  2002,  que  veicula  o Código Civil  pátrio,  ­  quando há \n\"ameaça do exercício normal de um direito (...)\". \n\n10.2    De fato, segundo o inciso III do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, \nestá a empresa obrigada a prestar à fiscalização todas as informações cadastrais, financeiras e \ncontábeis de  seu  interesse, bem como os esclarecimentos necessários ao desenvolvimento do \nprocedimento  fiscal  em  curso,  consistindo  a  recusa  ao  atendimento  das  intimações  da \nfiscalização  em  hipótese  de  imposição  de  sanção,  na  forma  estabelecida  na  legislação \ntributária. \n\n10.3    De  modo  tal  que  a  autoridade  fiscal  que  adverte  o  fiscalizado  acerca  das \nconsequências  previstas  em  lei  para  o  descumprimento  da  obrigação  de  disponibilizar \ndocumentos  e/ou  prestar  informações  não  pratica  coação,  porquanto  a  sanção  que  vier \neventualmente a ser aplicada estará amparada pela lei.  \n\n10.4    Naturalmente,  a  ameaça  de  exercício  abusivo  de  direito, mediante  excesso  na \nforma  e  nas  circunstâncias  utilizadas  pelo  agente  público,  poderá  configurar  um  ato  ilícito. \nPorém, não há nada nos autos que aponte  ter  a  fiscalização ultrapassado os  limites  impostos \npela legislação. \n\nFl. 1641DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 10166.723202/2013­17 \nAcórdão n.º 2401­003.963 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.642 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n10.5    Entendo,  inclusive,  que  a  fiscalização,  ao  fazer  advertência  da  ilicitude  da \nconduta, comporta­se segundo padrões éticos de boa­fé, agindo de maneira transparente com o \nsujeito passivo.  \n\n10.6    Assim, estão ausentes quaisquer elementos que possam evidenciar a prática de \ncoação durante o procedimento fiscal. \n\n11.    Por  fim,  quanto  ao  compartilhamento  de  provas  obtidas  mediante  quebra  do \nsigilo  bancário, mediante  prévia  autorização  judicial,  a  análise  de  eventual  irregularidade  na \nutilização  dos  dados  para  fins  tributários,  como  sustenta  a  recorrente,  é matéria  estranha  ao \ncontencioso administrativo.  \n\n11.1    Isso  porque  o  relatório  fiscal,  conforme  destacado  pelo  colegiado  de  primeira \ninstância,  expõe  de  forma  clara  que,  uma  vez  autorizada  a  quebra  do  sigilo  bancário  por \nsolicitação do Ministério Público Federal, foi­lhe permitido compartilhar as informações com a \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  conforme  Inquérito  nº \n137437.2010.4.01.0000/DF  e  do  Processo  nº  004679176.2011.4.01.0000/DF,  os  quais \ntramitam junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (item 11 do relatório fiscal, às fls. \n40). \n\n11.2    Tal  aspecto  fático­jurídico  afirmado  pela  fiscalização  não  restou  desmentido \npela recorrente em linguagem apropriada de provas. \n\n12.    Afastada  a preliminar, passa­se à  análise de outra questão prévia ao exame do \nmérito do lançamento. \n\nb) Prazos exíguos para atendimento das intimações  \n\n13.    Reclama  a  recorrente  que  a  autoridade  fiscal  concedeu­lhe  prazos \ndemasiadamente curtos para atender às solicitações de apresentação de documentos e prestação \nde  informações,  restando  condenável  a  apuração  das  contribuições  com  base  em  aferição \nindireta. \n\n14.    Ao compulsar os documentos que instruem os autos, verifico que  também não \nlhe assiste razão nesse ponto do recurso. \n\n15.    Com  efeito,  mediante  os  Termos  de  Intimação  Fiscal  (TIF)  nº  009/2012, \n010/2012, 011/2012 e 013/2012, recebidos em 30/10/2012, a fiscalização intimou a recorrente \npara,  no  prazo  de  10  (dez)  dias,  apresentar  os  documentos  contábeis  e  fiscais  e  prestar  os \nesclarecimentos  sobre  os  lançamentos  nas  contas­correntes  mantidas  junto  ao  Banco  de \nBrasília ­ S/A e Banco do Brasil ­ S/A (fls. 134/143 e 147/149). \n\n15.1    Na  sequência,  por  intermédio  do  Termo  de  Reintimação  Fiscal  (TRF)  nº \n001/2012, recebido em 14/11/2012, a autoridade fiscal reintimou a recorrente para atender não \napenas  o  requerido  no TIF  nº  009/2012,  como  também nos  demais  termos  de  intimação,  no \nprazo de 5 (cinco) dias (fls. 153/155). \n\n15.2    Ao permanecer  inerte o sujeito passivo, a fiscalização novamente prorrogou os \nprazos,  conforme  TRF  nº  002/2012  e  TRF  nº  003/2012,  recebidos,  respectivamente,  em \n\nFl. 1642DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 10166.723202/2013­17 \nAcórdão n.º 2401­003.963 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.643 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n11/12/2012  e  21/1/2013,  concedendo­lhe,  em  cada  reintimação,  20  (vinte)  dias  úteis  (fls. \n156/158 e 159/161). \n\n15.3    Em  16/4/2013,  decorridos  mais  de  5  (cinco)  meses  das  intimações  iniciais,  a \nempresa solicitou, em atenção ao TRF nº 003/2012, um prazo adicional de 10 (dez) dias para \ntabular  as  informações  bancárias  recebidas  e  responder  aos  questionamentos  da  fiscalização. \nDeu­lhe a fiscalização o prazo de 5 (cinco) dias corridos (fls. 1.477). \n\n16.    Com  base  nessa  cronologia,  a  toda  a  evidência  os  prazos  concedidos  pela \nautoridade  fiscal,  sucessivamente  prorrogados,  são  mais  que  razoáveis  e  suficientes  para  o \nfiscalizado  apresentar  documentos  e  prestar  esclarecimentos,  não  configurando  os  prazos \ncerceamento de defesa.  \n\n17.    Ao  descumprir  os  deveres  impostos  pelo  legislador  com  o  fim  de  permitir  o \nconhecimento  e  a  quantificação  dos  fatos  jurídicos  tributários  pela  autoridade  fiscal,  a \nrecorrente sujeita­se às imposições previstas na respectiva legislação tributária.. \n\n18.    Noutro  giro,  a  despeito  da  omissão  na  fase  inquisitória,  nada  impediria  de  a \nrecorrente  mudar  de  atitude  e,  chegada  a  fase  litigiosa,  anexar  todos  os  documentos \ncomprobatórios,  bem  como  prestar  os  esclarecimentos  relacionados  à  natureza  e  às \ncircunstâncias das saídas de numerário destinadas às pessoas físicas,  identificadas a partir do \nexame da movimentação bancária, na medida em que necessitava de prazo adicional, segundo \nafirmou, apenas para organizar os dados recebidos da instituição bancária. \n\n19.     O  que  se  nota  dos  autos,  todavia,  é  que  não  houve  alteração  significativa  no \ncomportamento  do  sujeito  passivo,  cuja  conduta  omissiva  pode  ter  sua  origem  na \ndesorganização  contábil  e  administrativa  da  empresa  ou,  não  menos  provável,  no  propósito \nfirme de deixar de colaborar com a busca da verdade material. \n\nMérito \n\na) Arbitramento por aferição indireta \n\n20.    Não  demonstra  ignorar  a  recorrente,  até  porque  faz  parte  do  Relatório \ndenominado  \"Fundamentos Legais do Débito  (FLD)\",  integrante das  autuações,  às  fls  15/16, \n24/25  e  32/33,  que  a  fiscalização  utilizou  como  fundamento  para  a  constituição  de  parte  do \ncrédito tributário o conteúdo dos §§ 3º e 6º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, que estão assim \nredigidos: \n\nArt.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete \nplanejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas \nà  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao \nrecolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo \núnico do art. 11 desta Lei, das contribuições  incidentes a  título \nde substituição e das devidas a outras entidades e fundos. \n\n(...) \n\n§ 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou \ninformação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  a  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade \ncabível, lançar de ofício a importância devida.  \n\nFl. 1643DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 10166.723202/2013­17 \nAcórdão n.º 2401­003.963 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.644 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n(...) \n\n§ 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro \ndocumento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a \ncontabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração \ndos  segurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão \napuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente \ndevidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. \n\n(...) \n\n21.    Cuidam­se de normas jurídicas destinadas a amparar o lançamento de ofício por \narbitramento  da  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias,  na  hipótese  de \nimpossibilidade  de  mensurar­se  o  fato  jurídico  tributário,  por  falta  de  apresentação  de \ndocumentos e informações pelo fiscalizado ou pela inveracidade das declarações contábeis ou \nfiscais prestadas pelo sujeito passivo. \n\n22.    Em outros termos, o objetivo do arbitramento é apurar o aspecto quantitativo do \nevento que deflagra  a  relação  tributária. Contudo,  tais dispositivos não aprovam proceder  ao \narbitramento  do  fato  gerador,  na  sua  dimensão  material,  devendo  estar  provado  direta  ou \nindiretamente. \n\n23.    Destarte,  ao  deixar  de  atender  as  diversas  intimações  para  apresentação  dos \ndocumentos que deram suporte às saídas de numerário em nome de pessoas físicas das contas \nmantidas no Banco de Brasília S/A e no Banco do Brasil S/A, está autorizada a fiscalização, \nsegundo  a  Lei  nº  8.212,  de  1991,  ou  melhor,  encontra­se  obrigada  a  fiscalização  a  utilizar \nmétodos para a identificação dos valores correspondentes ao fato jurídico tributário, tal como o \narbitramento  da  base  de  cálculo,  por  aferição  indireta,  cabendo  à  empresa  o  ônus  de \ndescaracterizar a imputação que lhe é feita. \n\n24.    Conquanto descumprido o seu dever de colaboração, a  recorrente  insiste que a \nfiscalização  teria  a  sua  disposição,  por  meio  de  outros  documentos  contábeis  e  fiscais,  os \nsubsídios  necessários  à  constituição  do  fato  jurídico  tributário;  porém,  não  especifica  quais \ndeles  conteriam  as  informações  pertinentes  que  proporcionariam  o  afastamento  da  medida \nextrema do arbitramento. \n\n25.    Entre outros aspectos obscuros, a autoridade lançadora identificou, ao examinar \na  escrituração  contábil  do  sujeito  passivo,  a  contabilização  inadequada  das  transferências \neletrônicas  da  conta  no  Banco  de  Brasília  S/A,  utilizando­se,  como  contrapartida  da  conta \n\"Bancos\",  o  débito  na  conta  \"Caixa\",  em  vez  de  apropriá­los  em  contas  de  despesas,  custos \ne/ou obrigações, conforme a sua natureza. \n\n25.1    Além  disso,  os  valores movimentados  por meio  do  Banco  do  Brasil  S/A  não \nforam localizados na escrituração contábil da recorrente. \n\n26.    Ao contrário do que defende a recorrente, a legislação previdenciária não exige \ncomo pressuposto para a fiscalização lançar mão do arbitramento a desconsideração formal da \nescrituração contábil, bastando que existam evidências de que ela não registra a movimentação \nreal da remuneração dos segurados a serviço da empresa. \n\n27.    Ademais, entre intimação e reintimações, decorreu um lapso temporal de quase \n6  (seis)  meses,  em  que  a  recorrente  poderia  ter  organizado  e  apresentando  os  livros  e \n\nFl. 1644DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 10166.723202/2013­17 \nAcórdão n.º 2401­003.963 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.645 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ndocumentos  fiscais  com  as  correções  dos  eventuais  erros  e  falhas  que  estariam  afetando  o \nadequado registro das mutações patrimoniais, econômicas e financeiras da empresa. \n\nb) Remuneração indireta paga ao sócio Osvaldino Xavier de Oliveira \n\n(item 12 do relatório fiscal) \n\n28.    Sustenta  a  recorrente  que  os  lucros  distribuídos  durante  o  ano­calendário  de \n2011 são mais que suficientes para acobertar os pagamentos efetivados pela empresa relativos \nà  aquisição  de  terras  pelo  sócio  Osvaldino  Xavier  de  Oliveira.  E  mesmo  que  não  fossem \nbastante para cobrir os valores, o  fato é que a empresa possuía  lucros a distribuir  registrados \nem sua contabilidade. \n\n29.    Pois  bem.  Como  cediço,  as  pessoas  jurídicas  devem  proceder  aos  devidos \nregistros contábeis de suas atividades e resultados, sempre alicerçados em documentos hábeis e \nidôneos, os quais assumem a feição de prova para fins do controle da Administração Tributária. \n\n30.    Dentre  tais  registros,  no  caso  dos  sócios,  impõe­se  a  discriminação  entre  a \nremuneração decorrente do trabalho (pró­labore) e a remuneração proveniente do capital social \n(lucro), na medida em que a falta de uma nítida separação dificulta o controle fiscal sobre as \nparcelas  recebidas,  ou  mesmo  torná­lo  inviável,  o  que  não  pode  ser  admitido  para  fins  de \ntributação. \n\n31.    Por essas razões, a justificativa de origem em distribuição de lucros acumulados, \nsegundo alegações produzidas pela recorrente, quanto aos desembolsos destinados à aquisição \nde  terras  pelo  sócio  da  empresa  Osvaldino  Xavier  de  Oliveira,  que  presta  serviços  de \nadministração para a empresa, e incluídos no lançamento fiscal, não me parece convincente. \n\n32.    Tanto que os lucros distribuídos durante o período de 2011, no montante total de \nR$ 8 milhões, conforme planilha acostada pela recorrente, ainda na fase de impugnação, às fls. \n1.544/1.545,  não  correspondem  a  nenhum  dos  valores  identificados  pela  fiscalização  e \ndiscriminados no relatório fiscal às fls. 41/42. \n\n32.1    Por sinal, a planilha apresentada pela recorrente contém uma relação de cheques \nrelacionados  à  distribuição  de  lucro,  com  contrapartida  na  conta  \"caixa\",  ao  passo  que  os \npagamentos  identificados  pela  fiscalização  nos  extratos  bancários,  objeto  de  lançamento  de \nofício  neste  processo  administrativo,  foram  creditados  diretamente  pela  empresa  nas  contas­\ncorrentes dos vendedores, por meio do Banco do Brasil S/A. \n\n32.2    Reforço  que  os  valores  pagos  pela  compra  das  glebas  de  terras  para  o  sócio, \nsequer foram contabilizados pela recorrente na sua escrituração contábil. \n\n33.    Por  sua  vez,  o  fato  de  haver  lucros  a  distribuir  no  período  do  levantamento \nfiscal,  ainda  mais  quando  consistente  em  mera  afirmação  desprovida  de  provas,  é  aspecto \ninconclusivo  e,  por  si  só,  incapaz  de  comprovar  a  natureza  jurídica  não  remuneratória  dos \npagamentos destinados à aquisição de bens pessoais dos sócios apurados pela fiscalização no \nexercício já encerrado. \n\n34.    Dessa  feita,  deve  ser  mantida  a  tributação  sobre  os  valores  levantados  pela \nfiscalização. \n\nFl. 1645DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 10166.723202/2013­17 \nAcórdão n.º 2401­003.963 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.646 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nc) Pagamento a segurados empregados, sócios e contribuintes individuais  \n\n(itens 13 e 14 do relatório fiscal) \n\n35.    Com olhar na acusação fiscal, seu relatório e respectivos anexos, verifico que as \nsaídas  das  contas  do  Banco  de  Brasília  S/A  e  Banco  do  Brasil  S/A  destinadas  às  pessoas \nfísicas,  objeto  de  lançamento  fiscal,  estão  individualmente  discriminadas  em  planilha, \nidentificadas  pelo  nome,  montante  e  pela  qualificação  do  segurado,  de  acordo  com  a \nclassificação prevista no Manual de preenchimento da GFIP (fls. 1.481/1.497):  \n\ni) segurados empregados (Código/Categoria ­ CAT: 1); \n\nii)  contribuintes  individuais:  sócios/empresários \n(Código/Categoria ­ CAT: 11); e \n\niii)  contribuintes  individuais:  trabalhadores  autônomos \n(Código/Categoria ­ CAT: 13). \n\n35.1    Afora  essa  planilha,  há  outra  em  que  se  discrimina,  também  de  maneira \nindividual  e  por  competência,  a  parcela  correspondente  à  contribuição  previdenciária  devida \npelo segurado (fls. 1.478/1.480). \n\n36.     Nesse  contexto,  analiso,  inicialmente,  o  mérito  da  tributação  relacionada  aos \npagamentos  identificados  pela  fiscalização  como  feitos  a  segurados  empregados  (CAT  1)  e \nsócios administradores (CAT 11) \n\nc.1) Segurados empregados (CAT 1) e sócios (CAT 11) \n\n37.    Como  sabido,  no  campo  jurídico  das  contribuições  previdenciárias,  constitui \nfato  gerador  da  obrigação  principal,  em  relação  à  empresa,  a  prestação  de  serviços \nremunerados  tanto  pelos  segurados  empregados  quanto  pelos  administradores  da  sociedade, \nestes últimos na qualidade de contribuintes individuais. \n\n38.    Configura­se a prestação de  serviço,  para o  segurado empregado, por meio da \nrealização da sua tarefa laboral com habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação, \nao passo que para o  empresário,  na  condição de  responsável pela  administração, mediante o \nexercício da direção da sociedade. \n\n39.    Em  um  e  outro  caso,  ao  manter  um  vínculo  contínuo  com  a  sociedade \nempresária,  são  devidos  pagamentos  a  esses  segurados,  como  regra,  pela  correspondente \nretribuição ao serviço prestado.  \n\n39.1    Inclusive, a Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com os artigos 22 e 28, estabelece \num conceito amplo de remuneração, destinada a retribuir o trabalho, de maneira que as parcelas \npagas pela empresa que escapam à tributação devem estar amparadas em documentos hábeis e \nidôneos  que  demonstrem  a  natureza  não  remuneratória,  elaborados  pelo  sujeito  passivo  e \ndisponibilizados à fiscalização quando solicitados. \n\n40.    Quanto  aos  administradores,  cabe  ainda  destacar  que  o  contrato  social  da \nsociedade  empresária  limitada,  ora  recorrente,  autoriza a  retirada mensal de pró­labore pelos \n\nFl. 1646DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 10166.723202/2013­17 \nAcórdão n.º 2401­003.963 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.647 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nsócios administradores no exercício das atividades gerenciais, conforme estipulado em comum \nacordo, sem haver, contudo, a fixação de limites mínimo ou máximo (fls. 84). \n\n41.    Nesse  cenário  normativo  e  fático,  não  há  que  se  falar  em  presunção  do  fato \ngerador  para  os  segurados  empregados  e  sócios,  porquanto  inerente  à  natureza  do  vínculo \nexistente com a sociedade empresária.  \n\n42.    Ao  identificar  as  saídas  de  numerário  destinadas  a  segurados  empregados  e \nsócios  administradores,  cujo  enquadramento  previdenciário  não  é  alvo  de  oposição  pela \nrecorrente,  a  fiscalização  solicitou  os  respectivos  documentos  e  esclarecimentos,  com  a \nfinalidade  de  verificar  a  sua  natureza  jurídica  e,  consequentemente,  a  incidência  ou  não  da \ntributação.  \n\n42.1    Diante  da  recusa  do  sujeito  passivo  em  colaborar  com  a  fiscalização,  a \nautoridade lançadora avaliou, autorizada pelo art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, que se trataria \nde possível  retribuição  financeira pela prestação de serviços realizados e, portanto, sujeitos à \nincidência  da  contribuição  previdenciária,  assegurado  ao  contribuinte  defender­se  dessa \nvaloração quantitativa do evento descrito no fato jurídico tributário. \n\n42.2    Em outros  dizeres,  assentado  em  regras  de  experiência,  a  natureza  do  vínculo \nlaboral  conduz,  por  forte  indução,  a  inferir  que  o  desembolso  de  valores  a  segurados \nempregados e sócios administradores por parte da empresa representa um provável pagamento \npela prestação de serviços. \n\n43.    Dessa  feita,  uma  vez  que  descumpridos  os  deveres  instrumentais \nimprescindíveis  à  fiscalização  dos  eventos  de  interesse  tributário  e  havendo  ainda  a \nimpossibilidade  de  investigação,  a  partir  dos  demais  documentos  do  contribuinte,  quanto  à \nmensuração do fato  jurídico  tributário apontado pela  fiscalização, é plenamente  justificável a \nrealização  do  arbitramento,  por  aferição  indireta,  adotando  a  autoridade  lançadora  como \nparâmetro  os  valores  indicados  nos  extratos  bancários,  os  quais,  teoricamente,  integrariam  a \nbase de cálculo do tributo. \n\n44.    Nada  obstante  a  realização  do  arbitramento,  é  oportunizada  a  avaliação \ncontraditória pelo sujeito passivo, ainda que a lei disponha, acertadamente, sobre a inversão do \nônus da prova nessa situação.  \n\n45.    Significa  que  os  desembolsos  de  recursos  podem  escapar  à  tributação, \ndestinando­se,  por  exemplo,  a  ressarcimento,  reembolso  ou  indenização  do  segurado \nempregado, ou, no caso do empresário, correspondendo à distribuição de lucros ou devolução \nde empréstimos. \n\n46.    Porém, nessas hipóteses,  é  imprescindível os  saques e  transferências bancárias \nestarem acompanhadas de registros contábeis e fiscais, apoiados em documentos aptos a atestar \na sua natureza não remuneratória, o que não foi comprovado pela recorrente. \n\n47.    De outra banda, a recorrente pondera que não restou comprovado o nexo causal \nentre os saques e as transferências bancárias e o recebimento de valores pelos segurados, visto \nque seria  impossível afirmar que as saídas das contas bancárias não ingressaram em outra de \nmesma  titularidade  ou  se  referem,  por  exemplo,  a  pagamentos  de  empréstimos,  produtos  e \nfornecedores,  ou  mesmo  a  doações,  os  quais  não  sofrem  a  incidência  da  tributação \nprevidenciária. \n\nFl. 1647DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 10166.723202/2013­17 \nAcórdão n.º 2401­003.963 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.648 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n48.    A  despeito  da  aparente  lucidez  do  seu  raciocínio,  a  recorrente  inverte \nconvenientemente  o  ônus  probatório,  no  sentido  de  que  caberia  à  fiscalização  comprovar \ncabalmente  às  circunstâncias  que  levaram  às  saídas  de  dinheiro,  como  forma  de  afastar \nqualquer  natureza  diversa  da  contrapartida  laboral,  quando  o  próprio  sujeito  passivo,  em \nflagrante  omissão  do  seu  dever  de  colaboração,  adota  postura  de  dificultar  a  identificação, \nmediante provas diretas, da ocorrência dos fatos jurídicos tributários. \n\n48.1    Como  já  esclarecido,  em  que  pese  o  que  foi  solicitado, mediante  intimação  e \nreintimações, com prazos mais que razoáveis, para fim de elucidar a verdade quanto à origem e \nàs circunstâncias dos lançamentos efetuados nas contas bancárias, o sujeito passivo deixou de \napresentar  à  fiscalização  os  documentos  que  deram  suporte  aos  pagamentos  em  nome  dos \nsegurados. \n\n48.2    Por  constar  a  discriminação  individualizada  dos  lançamentos  bancários,  não \nhaveria  dificuldades  de  a  recorrente  prestar,  inclusive  na  fase  litigiosa,  os  esclarecimentos  a \nrespeito dos saques e das transferências relacionados aos segurados empregados e aos sócios, \nacompanhados da correspondente documentação comprobatória. \n\n48.3    Diante da indiscutível falta de colaboração do sujeito passivo no procedimento \nde delimitação dos fatos, não me parece razoável, como sugere a recorrente, a intimação dos \nbeneficiários dos pagamentos, nessa hipótese de segurados empregados e sócios, para verificar \nse os desembolsos foram decorrentes da prestação de serviço à empresa. \n\n49.    Em  síntese,  ao  não  trazer  a  peça  recursal  qualquer  prova  apta  a  abalar  o \nlançamento  efetuado  quanto  aos  segurados  empregados  e  sócios  administradores,  a  decisão \nrecorrida não merece reparo. \n\nc.2) Contribuintes Individuais (CAT 13) \n\n50.    Por  outro  lado,  diversa  é  a  minha  conclusão  acerca  dos  desembolsos \nidentificados  em  conta  bancária  em  nome  de  pessoas  físicas  para  os  quais  a  fiscalização \nconsiderou como pagamentos efetuados a prestadores de serviço, na condição de contribuintes \nindividuais autônomos (CAT 13).  \n\n51.    Uma  vez  que  a  fiscalização  nada  demonstra  sobre  o  vínculo  laboral  dessas \npessoas  físicas  com  a  autuada,  entendo  que  o  raciocínio  da  acusação  fiscal  é  desprovido  de \nindícios  que  possam  impulsionar  a  probabilidade  de  que  as  saídas  de  numerário  da  conta \nbancária  da  empresa  representem  retribuição  a  contribuinte  individual  pela  prestação  de \nserviço. \n\n52.    Não  tenho dúvida de que os valores disponibilizados às pessoas físicas podem \nsignificar pagamentos pela prestação de serviço à empresa. Porém, sua força probante por si só \né inapta para sustentar o nascimento da obrigação tributária, a partir da existência da situação \ndefinida em lei como necessária e suficiente à ocorrência do fato gerador do tributo. \n\n52.1    Mesmo  a  recusa  do  sujeito  passivo  em  apresentar  documentos  e  prestar \nesclarecimentos  à  fiscalização,  bem  como  da  falta  de  confiabilidade  da  sua  escrituração \ncontábil, não altera tal linha de raciocínio. \n\nFl. 1648DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 10166.723202/2013­17 \nAcórdão n.º 2401­003.963 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.649 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n52.2    Impõe­se a comprovação pela fiscalização, da prestação de serviços à empresa \npor  parte  da  pessoa  física,  ainda  que  por  meio  de  provas  indiretas,  como  condição  para  a \nincidência de contribuição previdenciária.  \n\n52.3.    Nesses  termos,  não  há  como  legitimar  a  constituição  de  crédito  tributário  ­ \nescorada  em  prestação  de  serviço  por  parte  de  segurado  autônomo,  qualificado  como \ncontribuinte  individual  ­ quando a acusação  fiscal apoia­se apenas na circunstância de  serem \npessoas físicas os beneficiários dos saques e/ou das transferências bancárias. \n\n53.    Portanto,  carece  o  lançamento  fiscal  nesse  ponto  de  aprofundamento  do \nprocedimento  administrativo  investigatório,  de  maneira  tal  a  evidenciar,  mesmo  que \nindiretamente,  a  provável  prestação  de  serviços  pelas  pessoas  físicas  identificadas, \npossibilitando a construção de um  liame em grau bastante  entre  as  saídas de  recursos  a  elas \ndestinadas  e  a  existência  de  retribuição  laboral,  para  só  assim  respaldar  a  inversão  do  ônus \nprobatório, como antes examinado. \n\n54.    Exposto  desse  modo,  a  decisão  de  primeira  instância  merece  reforma  para \nafastar a tributação sobre os valores lançados pela fiscalização relativamente às pessoas físicas \nclassificadas como segurados na CAT 13, conforme individualização constante da planilha de \nfls.  1.481/1.497,  por  meio  da  qual  a  autoridade  fiscal  detalha  a  base  de  cálculo  relativa  às \ncontribuições exigidas no AI nº 51.021.850­4, a partir do ano de 2009. \n\n55.    Relativamente  a  essas  mesmas  pessoas  físicas  (CAT  13),  deverá  ser  excluída \ntambém  a  contribuição  previdenciária  a  cargo  do  segurado  apurada  por  meio  do  AI  nº \n51.021.851­2. Contudo, aqui tomando­se como parâmetro a outra planilha confeccionada pela \nfiscalização e juntada às fls. 1.478/1.480. \n\nd) Multa qualificada \n\n56.    Consta dos autos de infração a imposição de multa qualificada, no percentual de \n150% (cento e cinquenta por cento), incidente sobre as contribuições lançadas. \n\n57.    A aplicação dessa multa no  lançamento de ofício é  regulada pelo art. 35­A da \nLei nº 8.212, de 1991, o qual remete aos critérios de mensuração previstos no art. 44 da Lei nº \n9.430, de 27 de dezembro de 1996. Reproduzo abaixo os dispositivos:  \n\nLei nº 8.212, de 1991 \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nLei nº 9.430, de 1996 \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; \n\nFl. 1649DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 10166.723202/2013­17 \nAcórdão n.º 2401­003.963 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.650 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n(...) \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\n(...) \n\n57.1    Por sua vez, os arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, acima \nmencionados, estão assim redigidos: \n\nArt  .  71.  Sonegação é  tôda ação ou omissão dolosa  tendente a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária: \n\nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais; \n\nII ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar \na  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente. \n\nArt  .  72.  Fraude  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\nArt  . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas \nnaturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos \narts. 71 e 72. \n\n58.    Vê­se que a par do critério básico de aplicação da multa de ofício, equivalente a \n75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor principal, a legislação prevê a denominada multa \nqualificada,  em  que  há  uma  duplicação  do  percentual  padrão,  quando  evidenciada  pela \nfiscalização sonegação, fraude ou conluio, cuja gravidade do comportamento lesivo do infrator \nenseja  um  reprimenda  punitiva  mais  severa,  como  forma  de  castigar  o  transgressor  e \ndesestimular condutas afins por parte de outros sujeitos passivos. \n\n59.    Para  essa  elevação  do  percentual  básico  é  condição  indispensável  a  acusação \nidentificar elementos subjetivos na conduta do infrator, porquanto tanto a simulação quanto a \nfraude  pressupõem  o  dolo,  sendo  insuficiente  para  cogitar  da  hipótese  tão  somente  a \nmaterialidade da conduta.  \n\n60.    Vale  dizer  que  a  sonegação,  fraude  ou mesmo  o  conluio  devem  possuir  base \nprobatória  autônoma,  pela  qual  se  demonstra  a  vontade  livre  e  consciente  do  infrator  em \npraticar as condutas ilícitas, em prol de, ao final e ao cabo, viabilizar a supressão ou redução do \ntributo. \n\n61.    Pois bem. Segundo o voto­condutor da decisão de primeira instância, o relatório \nfiscal conteria, como justificativa para a qualificação da multa, que (item 8.4 do acórdão, às fls. \n1.568):  \n\nFl. 1650DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 10166.723202/2013­17 \nAcórdão n.º 2401­003.963 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.651 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n8.4. (...) o sujeito passivo adotou práticas fraudulentas (falta de \ncontabilização  de  despesas  relacionadas  a  fatos  geradores  e  a \ncontabilização  inadequada  de  lançamentos,  utilizando,  como \ncontrapartida, a  conta Caixa),  bem como deixou de  incluir nas \nGFIPs  mensais  todos  os  dados  correspondentes  aos  fatos \ngeradores  de  contribuições  previdenciárias,  prática  esta  que \ncaracteriza,  em  tese,  crime  de  sonegação  de  contribuições \nprevidenciárias. \n\n62.    Acontece que  após  ler  e  reler  a  acusação  fiscal  não  identifiquei  a presença de \nqualquer  justificativa  expressa  para  aplicação  da  penalidade  qualificada,  situação  em  que  as \nrazões  que  ensejam  a  duplicação  do  percentual  da  multa  de  ofício  estão  usualmente \nconcentradas  pelo  agente  estatal  em  um  trecho  ou  tópico  específico  integrante  do  relatório \nfiscal.  \n\n63.    De fato, no que tange à fundamentação legal das multas, a autoridade lançadora \nfaz  alusão  apenas  ao  relatório  \"Fundamentos Legais  do Débito  ­  FLD\",  o  qual menciona  os \ndispositivos de lei acima reproduzidos que autorizam a incidência da multa exarcebada (item \n25 do relatório fiscal, às fls. 53).  \n\n64.    Por outro lado, mesmo sem correlacionar diretamente com a aplicação da multa \nqualificada,  a  autoridade  autuante  faz  referências  esparsas  no  relatório  fiscal  a  existência  de \ncondutas colocadas em prática pelo sujeito passivo que evidenciariam, em seu ponto de vista, o \nintuito sonegatório e fraudulento. \n\n64.1    Nesse  sentido, quanto aos  fatos geradores  identificados por meio do exame da \nmovimentação do Banco de Brasília S/A, objeto desse processo administrativo, a fiscalização \nassim se pronunciou em termos de condutas ilícitas (fls. 42/43): \n\n\"13.1  (...)  Verificou­se  também,  conforme  Razão  constante  dos \nanexos 19 a 22, que a empresa contabilizou os valores pagos ou \ntransferidos através de TED (transferências eletrônicas) a débito \nda conta \"CAIXA\", em vez de apropriá­los em contas próprias; \nsimulando,  de  forma  fraudulenta,  situações  que  não  refletem  a \nrealidade das transações. \n\n(...) \n\n13.4 Como se observa, as transferências efetivadas pela empresa \nforam  lançadas,  de  forma  indevida,  em contrapartida  da  conta \n\"CAIXA\".  Contabilmente,  tal  lançamento  seria  impossível  por \ntratar­se  de  transferências  financeiras  entre  contas  correntes. \nTal  manobra  contábil  objetiva  afastar  a  ocorrência  do  fato \ngerador das contribuições previdenciárias (remunerações pagas \na prestadores de serviços ­ pessoas físicas).\" \n\n64.2    Já  no  que  tange  aos  valores  pagos  através  do  Banco  do  Brasil  S/A,  o  agente \nfiscal  ressalta  tão  somente  que  \"sequer  foram  contabilizados  pela  empresa\"  (item  14.2  do \nrelatório fiscal). \n\n64.3    Por  fim,  em  outra  parte  do  relatório  fiscal  a  autoridade  lançadora  assim  se \nmanifesta (fls. 49): \n\nFl. 1651DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 10166.723202/2013­17 \nAcórdão n.º 2401­003.963 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.652 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n\"18.2.4  Conforme  detalhado  neste  relatório,  a  auditoria  fiscal \nconstatou  que  o  sujeito  passivo  adotou,  de  forma  dolosa, \npráticas  fraudulentas  que  caracterizam,  em  tese,  crimes  de \nsonegação  de  contribuições  previdenciárias,  previstos  na \nlegislação em vigor.\" \n\n65.    É certo que os relatos transcritos podem representar a intenção de a fiscalização \ndemonstrar o uso de sutilezas para iludir o Fisco, tais como aquelas previstas nas hipóteses dos \narts.  71  a 73 da Lei nº  4.502, de 1964,  as quais,  como visto  antes,  impõem a duplicação do \nmontante da penalidade.  \n\n66.    Todavia,  penso  que  faltou  à  autoridade  lançadora  estabelecer,  em  relação  aos \nespecíficos  valores  lançados,  uma  liame  indubitável  entre os  elementos  de  sua  convicção  da \nconduta  ilícita  do  sujeito  passivo  e  o  cometimento  de  fraude  ou  sonegação,  mediante  ação \ndolosa, nos moldes previstos na Lei nº 4.502, de 1964. \n\n67.    Isso  porque  a maior  parte do  lançamento  não  resultou  da  constatação  direta  e \nirrefutável  de  rendimentos  tributáveis.  Uma  vez  localizados  pagamentos  destinados  a \nsegurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  a  partir  de  movimentações  bancárias \npotencialmente identificáveis a rendimentos pela prestação laboral, o Fisco transferiu ao sujeito \npassivo, valendo­se da autorização do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, o ônus de provar que \nnão correspondiam a qualquer parcela remuneratória.  \n\n67.1    Mesmo  na  hipótese  dos  pagamentos  referentes  à  aquisição  de  terras  em \nbenefício  do  sócio  Osvaldino  Xavier  de  Oliveira,  a  autoridade  fiscal  não  motiva \nsatisfatoriamente  a  aplicação  da multa  qualificada,  na medida  em  que  faz  alusão,  conforme \nmencionado alhures, tão somente a que tais valores nem sequer teriam sido contabilizados pela \nempresa em seus livros contábeis (fls. 41). \n\n68.    Como  acertadamente  destacado  pela  decisão  de  piso,  os  fatos  narrados  pela \nautoridade  fiscal  evidenciam  ao  menos  indícios  da  ocorrência  de  conduta  fraudulenta  ou \nsonegatória,  os  quais  são  suficientes  para  confecção  de  representação  fiscal  para  fins  penais \ndirigida ao Ministério Público Federal. \n\n69.    Entretanto,  a  existência  de  indícios  de  crime  tributário  não  autoriza  sem \njustificativas  apropriadas  a  imposição de penalidade de ofício qualificada,  a qual demanda a \ncomprovação minudente de uma das hipóteses de aplicação da sanção mais gravosa. \n\n69.1    Na  esfera  penal,  a  sociedade  tem  o  direito  de  ver  devidamente  apuradas \neventuais  condutas  delituosas,  cuja  instrução  probatória  permitirá demonstrar,  com os meios \ndisponíveis, a verdade possível dos fatos.  \n\n69.2    Já  na  multa  qualificada,  além  da  descrição  dos  fatos  ocorridos,  as  provas \nindispensáveis e contundentes para justificar a duplicação do percentual da penalidade devem \nser carreados aos autos pelo agente fiscal, via de regra, no momento da formalização do auto de \ninfração,  dados  os  limites  existentes  para  a  produção  da  prova  no  curso  do  processo \nadministrativo tributário. \n\n70.    Portanto,  entendo  que  a  autoridade  fiscal  não  demonstrou  a  ocorrência  das \ncondições que permitam a majoração da multa de ofício, até o importe de 150%. \n\nFl. 1652DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 10166.723202/2013­17 \nAcórdão n.º 2401­003.963 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.653 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n71.    Dessa  feita,  deve­se  afastar  a qualificação  da  penalidade  oficiosa,  reduzindo  a \nmulta para o patamar trivial em casos de lançamento de oficio, no percentual de 75%. \n\ne) Multa pelo descumprimento da obrigação acessória  \n\n(AI nº 51.021.849­0 ) \n\n72.    No  que  diz  respeito  ao  auto  de  infração  pelo  descumprimento  de  obrigação \nacessória, a penalidade aplicada deve ser mantida, na medida em que a recorrente não elaborou \nas folhas de pagamento do período fiscalizado segundo os padrões e normas estabelecidas pela \nAdministração  Tributária,  deixando  de  incluir  parte  da  remuneração  paga  aos  segurados \nempregados e aos sócios administradores que lhe prestaram serviços. \n\n72.1    Tal conduta caracteriza a infração prevista no inciso I do art. 32 da Lei nº 8.212, \nde 1991, c/c inciso I e § 9º do art. 225 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado \npelo Decreto nº 3.408, de 6 de maio de 1999. \n\n72.2    E o descumprimento da obrigação acessória  implica a aplicação da penalidade \nprevista na alínea \"a\" do inciso I do art. 283 do RPS. \n\n73.    Quanto à circunstância agravante da infração, que elevou a multa em três vezes, \nconsta da acusação fiscal que (fls. 49) : \n\n\"18.2.4  Conforme  detalhado  neste  relatório,  a  auditoria  fiscal \nconstatou  que  o  sujeito  passivo  adotou,  de  forma  dolosa, \npráticas  fraudulentas  que  caracterizam,  em  tese,  crimes  de \nsonegação  de  contribuições  previdenciárias,  previstos  na \nlegislação em vigor. \n\n18.2.5  Pelo  exposto,  no  presente  caso,  as  multas  previstas  no \ninciso II do art. 283 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de \n06/05/1999, será elevada em três vezes, perfazendo o total de R$ \n5.152,14  (cinco mil,  cento  e  cinquenta  e  dois  reais  e  quatorze \ncentavos). \n\n74.     Embora a autoridade fiscal afirme a existência de circunstância apta a agravar a \ninfração, com fundamento no inciso II do art. 290 c/c inciso II do art. 292 do RPS, dado que o \ninfrator  teria  agido  com  dolo,  fraude  ou  má­fé,  a  meu  sentir  não  ficou  comprovada  pela \nfiscalização a presença do elemento subjetivo na conduta do autuado que autoriza a graduação \nda multa. \n\n75.    Para  aplicação  da  penalidade  exarcebada,  há  necessidade  da  caracterização \ninequívoca  do  intuito  doloso  do  contribuinte  em  ludibriar  o  Fisco,  em  face  do  seu \ncomportamento objetivo, não sendo suficientes para configurar o dolo, a fraude ou a má­fé a \nconstatação de escrituração contábil deficiente e/ou omissão na apresentação de documentos e \nesclarecimentos. \n\n76.    Destarte,  uma  vez  ausente  a  demonstração  nos  autos  dos  elementos  objetivos \nfáticos e das circunstâncias de conduta típica que caracterizam a hipótese de agravamento da \ninfração, a pena de multa ora examinada deverá ser reduzida para corresponder ao valor­base \nmínimo. \n\nFl. 1653DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 10166.723202/2013­17 \nAcórdão n.º 2401­003.963 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.654 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\n77.    Não há que se falar, por outro lado, em multiplicidade de penalidades sobre os \nmesmos fatos, haja vista que os pressupostos e fundamentos legais das multas aplicadas pela \nfiscalização são distintos. \n\n78.    Com efeito, a multa de ofício de que trata o art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991, \nc/c art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996,  representa uma sanção de  caráter punitivo pela  falta de \nrecolhimento do  tributo,  ao passo que  a penalidade  constante do AI nº  51.021.849­0,  tratada \nneste  tópico do voto, consiste em sanção pelo desatendimento de um dever formal  tributário, \nrelacionado  à  falta  de  elaboração  da  folha  de  pagamento mensal  de  acordo  com  os  padrões \nexigidos pela legislação tributária. \n\n79.    Quanto à eventual carga confiscatória das multas exigidas nos autos de infração, \ncabe  lembrar  que  argumentos  desse  jaez  são  inoponíveis  na  esfera  administrativa.  Nesse \nsentido,  não  só  o  art.  26­A  do Decreto  nº  70.235,  de  6  de março  de  1972,  como  também o \nenunciado da Súmula nº 2, deste Conselho Administrativo, assim redigida:  \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  CONHECER  do  recurso  voluntário,  REJEITAR  as \npreliminares e, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL para: \n\na)  excluir  da  tributação  os  valores  lançados  pela  fiscalização,  nos  AIs  nº \n51.021.850­4 e 51.021.851­2, relativamente às pessoas físicas classificadas na CAT 13, como \ncontribuintes  individuais,  tomando­se  por  base  os  dados  constantes  das  planilhas  elaboradas \npela autoridade fiscal às fls. 1.478/1.480 e 1.481/1.497; \n\nb) reduzir a penalidade  pela  falta de  recolhimento do  tributo para o patamar \ntrivial em casos de lançamento de oficio (75%); e \n\nc) afastar o agravamento da multa pelo descumprimento de obrigação acessória \nconstante do AI nº 51.021.849­0, passando a sanção pecuniária infligida para o valor­base. \n\nÉ como voto. \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nCleberson Alex Friess ­ Relator \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 1654DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/09/2010 a 31/05/2012\nAÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DIFERENCIADA.\nA propositura de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual verse o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, conforme determinado pelo §3º do art. 126 da Lei no 8.213/91.\nO julgamento administrativo limitar-se-á à matéria diferenciada, se no Recurso houver matéria distinta daquela discutida no processo judicial.\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE MEDIDA JUDICIAL. ART. 170-A DO CTN.\nÉ vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. TITULARIDADE DO CRÉDITO.\nSomente poderão ser utilizados na compensação de contribuições previdenciárias os créditos líquidos e certos de titularidade do próprio sujeito passivo em face da Fazenda pública decorrentes do recolhimento indevido ou a maior que o devido das parcelas referidas nas alíneas \"a\", \"b\" e \"c\" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91.\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. GLOSA.\nÉ vedada a compensação de contribuições previdenciárias se ausentes os atributos de liquidez e certeza do crédito compensado. A compensação de contribuições previdenciárias com créditos não materialmente comprovados será objeto de glosa e consequente lançamento tributário, revertendo ao sujeito passivo o ônus da prova em contrário.\nPENALIDADE PECUNIÁRIA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA.\nNão configura violação a princípios constitucionais a imputação de penalidade pecuniária em razão do não cumprimento tempestivo de obrigação de natureza tributária, quando aplicada em estreita sintonia com as normas legais vigentes e eficazes.\nFoge à competência deste Colegiado o exame da adequação das normas tributárias fixadas pela Lei nº 8.212/91 aos princípios e às vedações constitucionais ao poder de tributar previstas na CF/88, eis que tal atribuição foi reservada pela própria Constituição, com exclusividade, ao Poder Judiciário.\nMANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE.\nA suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de medida liminar em Mandado de Segurança não se configura óbice à constituição de crédito previdenciário, mediante o Lançamento, pela Fazenda Pública. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede, tão somente, o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10320.723269/2012-41", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5576242", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.030", "nome_arquivo_s":"Decisao_10320723269201241.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ARLINDO DA COSTA E SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"10320723269201241_5576242.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do Recurso Voluntário para, no mérito, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n\nMaria Cleci Coti Martins – Presidente-Substituta de Turma.\n\nArlindo da Costa e Silva – Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Maria Cleci Coti Martins (Presidente-Substituta de Turma), Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Henrique de Oliveira, Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e Arlindo da Costa e Silva.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6316034", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:15.423Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122217725952, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2390; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 38.114 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n38.113 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10320.723269/2012­41 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­004.030  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  Contribuições Previdenciárias ­ AIOP \n\nRecorrente  INSTITUTO DA CIDADANIA E NATUREZA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo de apuração: 01/09/2010 a 31/05/2012 \n\nAÇÃO  JUDICIAL.  RENÚNCIA  AO  CONTENCIOSO \nADMINISTRATIVO. MATÉRIA DIFERENCIADA. \n\nA propositura de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou \ndepois  do  lançamento,  que  tenha  por  objeto  idêntico  pedido  sobre  o  qual \nverse  o  processo  administrativo,  importa  renúncia  ao  contencioso \nadministrativo,  conforme  determinado  pelo  §3º  do  art.  126  da  Lei  no \n8.213/91. \n\nO  julgamento  administrativo  limitar­se­á  à  matéria  diferenciada,  se  no \nRecurso houver matéria distinta daquela discutida no processo judicial. \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO \nDECORRENTE DE MEDIDA JUDICIAL. ART. 170­A DO CTN. \n\nÉ  vedada  a  compensação mediante  o  aproveitamento  de  tributo,  objeto  de \ncontestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da \nrespectiva decisão judicial. \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  COMPENSAÇÃO. \nTITULARIDADE DO CRÉDITO. \n\nSomente  poderão  ser  utilizados  na  compensação  de  contribuições \nprevidenciárias os créditos líquidos e certos de titularidade do próprio sujeito \npassivo em face da Fazenda pública decorrentes do recolhimento indevido ou \na  maior  que  o  devido  das  parcelas  referidas  nas  alíneas  \"a\",  \"b\"  e  \"c\"  do \nparágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91. \n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. \nGLOSA. \n\nÉ  vedada  a  compensação  de  contribuições  previdenciárias  se  ausentes  os \natributos  de  liquidez  e  certeza  do  crédito  compensado.  A  compensação  de \ncontribuições  previdenciárias  com créditos  não materialmente  comprovados \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n32\n\n0.\n72\n\n32\n69\n\n/2\n01\n\n2-\n41\n\nFl. 38115DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nserá  objeto  de  glosa  e  consequente  lançamento  tributário,  revertendo  ao \nsujeito passivo o ônus da prova em contrário. \n\nPENALIDADE  PECUNIÁRIA.  VIOLAÇÃO  A  PRINCÍPIOS \nCONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. \n\nNão  configura  violação  a  princípios  constitucionais  a  imputação  de \npenalidade pecuniária em razão do não cumprimento tempestivo de obrigação \nde  natureza  tributária,  quando  aplicada  em  estreita  sintonia  com  as  normas \nlegais vigentes e eficazes. \n\nFoge  à  competência  deste  Colegiado  o  exame  da  adequação  das  normas \ntributárias  fixadas  pela  Lei  nº  8.212/91  aos  princípios  e  às  vedações \nconstitucionais ao poder de tributar previstas na CF/88, eis que tal atribuição \nfoi  reservada  pela  própria  Constituição,  com  exclusividade,  ao  Poder \nJudiciário. \n\nMANDADO  DE  SEGURANÇA.  SUSPENSÃO  DO  CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nA  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  decorrente  de  medida \nliminar em Mandado de Segurança não se configura óbice à constituição de \ncrédito  previdenciário,  mediante  o  Lançamento,  pela  Fazenda  Pública.  A \nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário impede, tão somente, o Fisco \nde  praticar  qualquer  ato  contra  o  contribuinte  visando  à  cobrança  de  seu \ncrédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, \npor unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do Recurso Voluntário para, \nno mérito, na parte conhecida, NEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\n \n\nMaria Cleci Coti Martins – Presidente­Substituta de Turma.  \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva – Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Maria  Cleci  Coti \nMartins (Presidente­Substituta de Turma), Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Henrique de \nOliveira, Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e \nArlindo da Costa e Silva.  \n\nFl. 38116DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\nProcesso nº 10320.723269/2012­41 \nAcórdão n.º 2401­004.030 \n\nS2­C4T1 \nFl. 38.115 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2010 a 31/05/2012 \n\nData da lavratura do AIOP: 04/12/2012. \n\nData da ciência do AIOP: 12/12/2012. \n\n \n\nTem­se  em  pauta  Recurso  Voluntário  interposto  em  face  de  Decisão \nAdministrativa  de  1ª  Instância  proferida  pela  DRJ  em  Florianópolis/SC  que  julgou \nimprocedente  a  impugnação  oferecida  pelo  sujeito  passivo  do  crédito  tributário  lançado  por \nintermédio do Auto de Infração de Obrigação Principal nº 51.035.325­6 decorrente de glosa de \ncompensação indevida de contribuições previdenciárias, conforme descrito no Relatório Fiscal \na fls. 11/15. \n\nO  lançamento  originário  objeto  do  presente  Processo Administrativo  Fiscal \nera constituído pelos Autos de Infração DEBCAD nº 51.035.324­0 e 51.035.325­8, sendo que \nestes,  no  entanto,  foram  transferidos  para  o  PAF  nº  10320.720093/2013­56,  pelo  fato  de  os \nlançamentos neles aviados não terem sido objeto de impugnação por parte do Sujeito Passivo, \nconforme despacho da Delegacia da Receita Federal de São Luis/MA, a fl. 37.933, e extrato do \nprocesso a fls. 37.910/37.932. \n\nA  impugnação  e  o  Recurso  Voluntário  referem­se  somente  à  glosa  de \ncompensação. \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal,  em 18/11/2010,  a empresa  impetrou,  no \nTribunal  Regional  Federal  da  1ª  Região,  Mandado  de  Segurança  em  desfavor  da  Fazenda \nNacional, requerendo a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes a valores \nrecolhidos  pelo  impetrante  a  título  de  contribuição  previdenciária  incidente  sobre  os  valores \npagos a seus empregados a título de aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno, \ninsalubridade, férias, 1/3 de férias e salário maternidade.  \n\nConforme  sentença  de  17/08/2011,  constante  do  Processo  0042052­\n52.2010.4.01.3700,  da  6º Vara  Federal,  foi  declarada  a  ausência  de  relação  jurídica  entre  as \npartes no que se refere às contribuições incidentes sobre aviso prévio indenizado e a respectiva \nparcela  de  décimo  terceiro  salário  sobre  ele  incidente,  proibindo  a Autoridade  impetrada  de \nexigir  tal  exação  da  impetrante,  bem  como  reconhecer  seu  direito  de  compensar  os  valores \nrecolhidos indevidamente a esse título, observado o prazo prescricional.  \n\nDispôs,  ainda,  a  sentença  que  “Sobre  os  valores  a  compensar  incidirá  a \nvariação  da  Taxa  Selic,  somente  podendo  ocorrer  tal  compensação  após  o  trânsito  em \njulgado  do  presente  decisório  e  observadas  as  regras  administrativas  estabelecidas  para \ntanto. Custas finais em rateio. Sem condenação em verba honorária, conforme art. 25 da Lei \n12.016/2009. Sentença submetida ao duplo grau obrigatório”. \n\nTodavia,  a Fiscalização constatou que a empresa antecipou­se e procedeu à \ncompensação  de  valores  referentes  a  auxílios,  férias  e  adicional  de  1/3,  salário maternidade, \n\nFl. 38117DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\n \n\n  4 \n\nhoras extras,  adicionais noturnos, de periculosidade e de  insalubridade, além do aviso prévio \nindenizado.  \n\nPor  tal  razão,  a Fiscalização  procedeu  à  glosa  das  compensações  efetuadas \nnas  competências  09/2010  a  13/2010,  01/2011  a  08/2011,  10/2011  a  12/2011  e  01/2012  a \n05/2012,  lançando­as  através  do  levantamento  GL  (GLOSA  COMPENSAÇÃO),  código  de \nlançamento CMP (glosa de compensação indevida) inclusas no AIOP 51.035.326­6. \n\nIrresignado  com  o  supracitado  lançamento  tributário,  o  sujeito  passivo \napresentou defesa administrativa fls. 37.777/37.812. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis/SC \nlavrou Decisão Administrativa textualizada no Acórdão nº 07­35.096 ­ 6ª Turma da DRJ/FNS, \na  fls.  38027/38040,  julgando  procedente  o  lançamento  tributário,  e  mantendo  o  crédito \ntributário em sua integralidade. \n\nO  Sujeito  Passivo  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia \n28/07/2014, conforme Aviso de Recebimento a fl. 38044. \n\nInconformado  com  a  decisão  exarada  pelo  órgão  administrativo  julgador  a \nquo,  o  ora  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  a  fls.  38046/38101,  respaldando  sua \ninconformidade em argumentação desenvolvida nos seguintes termos: \n\n·  Que  diante  do  recolhimento  indevido  de  contribuições  sociais \nprevidenciárias,  ajuizou  o  Mandado  de  Segurança  nº  0042053­\n38.2010.4.01.3700, na 3ª Vara Federal Cível em São Luis/MA, pleiteando \na declaração da inexigibilidade das verbas ali discutidas a título de férias, \n1/3  incidente  sobre  férias,  auxílios  doença  e  acidente  e  salário­\nmaternidade,  bem  como  que  o  Fisco  Federal  se  abstivesse  de  promover \nretaliações ao exercício do direito à compensação, previsto no artigo 66 da \nLei  n°  8.383/91  c/c  artigo  74  da Lei  n°  9.430/96,  obtendo nesse  sentido \ndecisões judiciais favoráveis;  \n\n·  Que ajuizou a ação de n° 0042052­52.2010.4.01 3700 distribuída para a 6ª \nVara  Federal  Cível  em  São  Luis/MA,  pleiteando  não  ser  compelida  ao \nrecolhimento  da  contribuição  social  previdenciária  patronal  incidente \nsobre as Verbas Indenizatórias, quais sejam, adicional sobre Horas­Extras, \nAdicionais Noturno, de Insalubridade, Periculosidade e de Transferência, \nbem como, Aviso Prévio  Indenizado  e  respectiva parcela  de 13º  salário, \nação esta atualmente em tramite perante o Tribunal Regional Federal da 1ª \nRegião;  \n\n·  Que  houve  claro  equivoco  na  autuação  em  tela,  uma  vez  que  foram \nproferidas  decisões  liminares,  sentença  e  acórdão  favoráveis  nos  citados \nprocessos, o que por si só, suspende a exigibilidade do crédito;  \n\n·  Que  o  Impugnante,  por  ter  recolhido  indevidamente  as  referidas \ncontribuições previdenciárias,  faz  jus à compensação desses valores com \ndébitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, \nnos termos do artigo 66 da Lei n° 8.383/91, combinado com o artigo 74 da \nLei n° 9.430/96, como bem já declarados pelo Poder Judiciário;  \n\nFl. 38118DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\nProcesso nº 10320.723269/2012­41 \nAcórdão n.º 2401­004.030 \n\nS2­C4T1 \nFl. 38.116 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n·  Que não incidem Contribuições Previdenciárias sobre os 15 primeiros dias \nque antecedem o afastamento do segurado por auxílio doença/acidente;  \n\n·  Que não  incidem Contribuições Previdenciárias  sobre as  férias e sobre o \nrespectivo adicional constitucional de 1/3;  \n\n·  Que  não  incidem Contribuições  Previdenciárias  sobre  as  verbas  pagas  a \ntítulo  de  horas  extras,  adicional  noturno,  adicional  de  periculosidade, \nadicional de insalubridade e adicional de transferência;  \n\n·  Que não  incidem Contribuições Previdenciárias sobre o aviso prévio não \ntrabalhado;  \n\n·  Que a multa aplicada é indevida;  \n\n·  Que  a  multa  aplicada  ofende  os  princípios  da  razoabilidade  e  da \nproporcionalidade;  \n\n \n\nAo fim, requer a improcedência do Auto de Infração contestado. \n\n \n\nRelatados sumariamente os fatos relevantes. \n\nFl. 38119DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator. \n\n \n\n1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  \n\n1.1.  DA TEMPESTIVIDADE \n\nO sujeito passivo  foi  válida  e eficazmente  cientificado da decisão  recorrida \nem 28/07/2014. Havendo sido o recurso voluntário protocolizado no dia 15/08/2014, há que se \nreconhecer a tempestividade do recurso interposto. \n\nPresentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. \n\n \n\n1.2.  DO CONHECIMENTO DO RECURSO \n\nO Recorrente alega que não incidem Contribuições Previdenciárias sobre os \n15 primeiros dias que antecedem o afastamento do segurado por auxílio doença/acidente; sobre \nas férias e sobre o respectivo adicional constitucional de 1/3; sobre as verbas pagas a título de \nhoras  extras,  adicional  noturno,  adicional  de  periculosidade,  adicional  de  insalubridade  e \nadicional de transferência, nem sobre o aviso prévio não trabalhado; \n\nAs  questões  atinentes  à  incidência  ou  não  de  contribuições  previdenciárias \nsobre as verbas pagas a título de férias e seu respectivo adicional constitucional de 1/3, horas \nextras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e adicional de \ntransferência,  aviso  prévio  não  trabalhado  e  sobre  os  15  primeiros  dias  que  antecedem  o \nafastamento  do  segurado  por  auxílio  doença/acidente  não  poderão  ser  conhecidas  por  este \nSodalício, uma vez que, em tal louvor, abdicou tacitamente o Recorrente de debatê­la na esfera \nadministrativa. \n\nCom efeito, dessai dos termos consignados nos autos que o Contribuinte em \ntela ajuizou o Mandado de Segurança nº 0042053­38.2010.4.01.3700 perante a 3ª Vara Federal \nCível em São Luis/MA, pleiteando a declaração da inexigibilidade das verbas pagas a título de \nférias, 1/3  incidente  sobre férias,  auxílios doença e acidente e salário­maternidade,  sendo­lhe \nconcedida  a  segurança  parcial  para  declarar  a  inexistência  de  relação  jurídico­tributária  que \nautorize a cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de 13 de férias e \nsobre  os  valores  pagos  nos  15  quinze  primeiros  dias  de  afastamento  do  serviço  anteriores  à \nconcessão  de  auxílio  doença  e/ou  auxílio  acidente  assim  como  o  direito  do  Impetrante  à \ncompensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título. \n\nConsta, ainda, que a Autuada ajuizou o Mandado de Segurança n° 0042052­\n52.2010.4.01.3700 distribuída para a 6ª Vara Federal Cível em São Luis/MA, pleiteando não \nser compelida ao recolhimento da contribuição social previdenciária patronal incidente sobre as \nVerbas  Indenizatórias,  quais  sejam,  adicional  sobre  Horas­Extras,  Adicionais  Noturno,  de \nInsalubridade,  Periculosidade  e  de  Transferência,  bem  como,  Aviso  Prévio  Indenizado  e \nrespectiva  parcela  de  13º  salário,  sendo­lhe  concedida  a  segurança  parcial  para  declarar  a \n\nFl. 38120DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\nProcesso nº 10320.723269/2012­41 \nAcórdão n.º 2401­004.030 \n\nS2­C4T1 \nFl. 38.117 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nausência de relação jurídica entre as partes no que se refere às contribuições incidentes sobre \naviso prévio  indenizado e a respectiva parcela de décimo terceiro salário  sobre ele  incidente, \nbem como para reconhecer o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente a esse \ntítulo. \n\nAssentado que  as citadas medidas  judiciais versam sobre matérias  idênticas \nàs tratadas nos ora debatido Auto de Infração de Obrigação Principal, e que a decisão proferida \nna  Instância  Judicial  subjuga  qualquer  outra  exarada  na  esfera  administrativa,  adquirindo \ninclusive  o  atributo  da  coisa  julgada  formal  e  material,  resulta  que,  qualquer  que  seja  o \nveredictum proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil  de  Julgamento, bem como \npor esta Corte Administrativa, acerca da matéria objeto do litígio, será tido como letra morta \ndiante da decisão judicial transitada em julgado. \n\nA releitura da norma encartada no §3º do art. 126 da Lei nº 8.213/91, numa \ninterpretação  sistemática  e  teleológica  com  os  princípios  da  eficiência  e  da  economia \nprocessual, conduz ao entendimento de que a propositura de ação judicial que tenha por objeto \nidêntico  pedido  sobre  o  qual  versa  o  processo  administrativo,  importa  renúncia  dos \nbeneficiários  acobertados  pelos  resultados  de  tal  demanda  ao  direito  de  recorrer  na  esfera \nadministrativa e à desistência do eventual recurso interposto. \n\nLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  126. Das decisões do  Instituto Nacional do Seguro Social­\nINSS  nos  processos  de  interesse  dos  beneficiários  e  dos \ncontribuintes  da  Seguridade  Social  caberá  recurso  para  o \nConselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser \no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) \n\n(...) \n\n3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que \ntenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo \nadministrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera \nadministrativa e desistência do recurso interposto. \n\n \n\nRegistre­se, por relevante, que o Recorrente ab initio invoca em seu favor os \nfrutos que lhe são positivos dimanados dos provimentos obtidos nas Instâncias Judiciais acima \nreferidas. Diante desse quadro,  atraindo para  si  o Recorrente os  efeitos da demanda  judicial, \nqualquer  que  seja  a  decisão  proferida  na  esfera  Administrativa,  esta  não  surtirá  qualquer \nconsequência perante o provimento judicial. \n\nA  celeuma  em  apreço  já  foi  reiteradamente  enfrentada,  em  situações \npretéritas  idênticas,  por  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF,  dando \nensejo à edição da Súmula nº 1, cujo Verbete transcrevemos adiante: \n\nSúmula CARF nº 1:  \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura \npelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade \nprocessual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o \nmesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas \na  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de \nmatéria distinta da constante do processo judicial. \n\nFl. 38121DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\n \n\n  8 \n\n \n\nDiante  desse  quadro,  versando  as  Demandas  Judiciais  invocadas  pelo \nRecorrente sobre a incidência ou não de Contribuições Previdenciárias sobre as verbas pagas a \ntítulo de férias e seu respectivo adicional constitucional de 1/3, horas extras, adicional noturno, \nadicional  de  periculosidade,  adicional  de  insalubridade  e  adicional  de  transferência,  aviso \nprévio não trabalhado e sobre os 15 primeiros dias que antecedem o afastamento do segurado \npor auxílio doença/acidente, e o consequente Direito à compensação de valores supostamente \nrecolhidos de forma indevida a esses títulos, inviável se torna o conhecimento de alegações de \nidêntico naipe por esta Corte Administrativa, que restringirá sua apreciação e julgamento, tão \nsomente, às questões não incluídas nas ações judiciais em relevo. \n\nDessarte, pugnamos pelo não conhecimento dos  temas  levados à apreciação \ndo  Poder  Judiciário,  e  reiterado  nos  vertente  Instrumento  Recursal  interposto  perante  este \nColegiado, com fundamento no preceito insculpido no art. 126, §3º, da Lei nº 8.213/91, e em \natenção à Súmula nº 01 do CARF. \n\nReitere­se que a renúncia ora em voga independe de ato volitivo da parte, ou \nmesmo  da  vontade  psicológica  do  Recorrente.  Ela  decorre  ex  lege,  e  de  forma  objetiva, \nindependentemente do motivo ou do  tempo em que a demanda  tenha sido ajuizada perante o \npoder judiciário.  \n\nTal conclusão não colide com as diretivas positivadas no art. 35 da Portaria \nRFB n°10.875/2007, in verbis: \n\nPortaria RFB n°10.875, de 16 de agosto de 2007.  \n\nArt. 35. A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo, por \nqualquer  modalidade  processual,  antes  ou  posteriormente  ao \nlançamento,  com  o  mesmo  objeto,  importa  em  renúncia  às \ninstâncias  administrativas  ou  desistência  de  eventual  recurso \ninterposto.  \n\nParágrafo  único.  Quando  diferentes  os  objetos  do  processo \njudicial  e  do  processo  administrativo,  este  terá prosseguimento \nnormal no que se relaciona à matéria diferenciada. \n\n \n\nAssim,  presentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade  do  recurso,  dele \nconheço parcialmente. \n\nAnte a inexistência de questões preliminares, passamos diretamente ao exame \ndo mérito. \n\n \n\n2.   DO MÉRITO \n\nCumpre  de  plano  assentar  que  não  serão  objeto  de  apreciação  por  este \nColegiado  as  matérias  não  expressamente  impugnadas  pelo  Recorrente,  as  quais  serão \nconsideradas como verdadeiras, assim como as matérias já decididas pelo Órgão Julgador de 1ª \nInstância não expressamente contestadas pelo sujeito passivo em seu instrumento de Recurso \nVoluntário, as quais se presumirão como anuídas pela Parte. \n\nTambém  não  serão  objeto  de  apreciação  por  esta  Corte  Administrativa  as \nquestões  de  fato  e  de  Direito  referentes  a  matérias  substancialmente  alheias  ao  vertente \n\nFl. 38122DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\nProcesso nº 10320.723269/2012­41 \nAcórdão n.º 2401­004.030 \n\nS2­C4T1 \nFl. 38.118 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nlançamento,  eis  que  em  seu  louvor,  no  processo  de  que  ora  se  cuida,  não  se  houve  por \ninstaurado qualquer litígio a ser dirimido por este Conselho, assim como as questões arguidas \nexclusivamente nesta instância recursal, antes não oferecida à apreciação do Órgão Julgador de \n1ª Instância, em razão da preclusão prevista no art. 17 do Decreto nº 70.235/72. \n\n \n\n2.1.  DA COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  \n\nO  Recorrente  alega  inexistir  irregularidade  na  compensação  dos  créditos \noriundos  de  verbas  pagas  a  título  de  férias  e  seu  respectivo  adicional  constitucional  de  1/3, \nhoras  extras,  adicional  noturno,  adicional  de  periculosidade,  adicional  de  insalubridade  e \nadicional de transferência, aviso prévio trabalhado e sobre os 15 primeiros dias que antecedem \no afastamento do segurado por auxílio doença/acidente. \n\nAdvoga, ainda, que o disposto no art. 170­A do CTN não se aplica ao caso \nem concreto. \n\n \n\nNo capítulo reservado ao Sistema Tributário Nacional, a Carta Constitucional \noutorgou  à  Lei  Complementar  a  competência  para  estabelecer  normas  gerais  em matéria  de \nlegislação tributária, especialmente sobre crédito tributário, dentre outras. \n\nConstituição Federal, de 03 de outubro de 1988  \n\nArt. 146. Cabe à lei complementar: \n\n(...) \n\nIII  ­  estabelecer  normas  gerais  em  matéria  de  legislação \ntributária, especialmente sobre: \n\n(...) \n\nb)  obrigação,  lançamento,  crédito,  prescrição  e  decadência \ntributários; \n\n \n\nNessa  vertente,  no  exercício  da  competência  que  lhe  foi  outorgada  pelo \nConstituinte  Originário,  o  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN  conferiu  ao  instituto  da \ncompensação os contornos jurídicos de modalidade de extinção do crédito tributário da fazenda \npública em face do sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos dos seus artigos 156, II ; \n170 e 170­A. \n\nCÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – CTN  \n\nArt. 156. Extinguem o crédito tributário: \n\n(...) \n\nII ­ a compensação; \n\n \n\nArt.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \ntributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, \ndo sujeito passivo contra a Fazenda pública. \n\nFl. 38123DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\n \n\n  10 \n\nParágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a \nlei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu \nmontante,  não  podendo,  porém,  cominar  redução  maior  que  a \ncorrespondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo \na decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. \n\n \n\nArt. 170­A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento \nde  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo, \nantes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão  judicial. \n(Artigo incluído pela LC nº 104, de 10.1.2001) \n\n \n\nNote­se  que,  ao  estabelecer  normas  gerais  em matéria  de  crédito  tributário, \natravés do regramento de uma de suas modalidades de extinção, o art. 170 do CTN estatuiu que \na  lei  poderia,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipulasse,  ou  cuja  estipulação  em  cada \ncaso  atribuísse  à  autoridade  administrativa,  autorizar  a  compensação  de  créditos  tributários \ncom  créditos  líquidos  e  certos,  vencidos  ou  vincendos,  do  sujeito  passivo  contra  a  Fazenda \nPública. Dessarte, o instituto da compensação, no Direito Tributário, depende pois de previsão \nlegal. \n\nEm  se  tratando  de  contribuições  sociais  destinadas  ao  financiamento  da \nSeguridade  Social,  a  regulamentação  jurídica  do  instituto  da  compensação  tributária  foi \nconfiada à Lei nº 8.212/91, cujo art. 89 assim estatui: \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 \n\nArt.  89.  Somente  poderá  ser  restituída  ou  compensada \ncontribuição  para  a  Seguridade  Social  arrecadada  pelo \nInstituto  Nacional  do  Seguro  Social  ­  INSS  na  hipótese  de \npagamento  ou  recolhimento  indevido.  (Redação dada pela Lei \nnº 9.129/95) (grifos nossos)  \n\n§1º  Admitir­se­á  apenas  a  restituição  ou  a  compensação  de \ncontribuição  a  cargo  da  empresa,  recolhida  ao  INSS,  que,  por \nsua  natureza,  não  tenha  sido  transferida  ao  custo  de  bem  ou \nserviço  oferecido  à  sociedade.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.129/95) \n\n§2º  Somente  poderá  ser  restituído  ou  compensado,  nas \ncontribuições  arrecadadas  pelo  INSS,  o  valor  decorrente  das \nparcelas referidas nas alíneas \"a\", \"b\" e \"c\" do parágrafo único \ndo art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.129/95) \n\n§3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a \ntrinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência. \n(Redação dada pela Lei nº 9.129/95) \n\n§4º Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão \nrestituídas  ou  compensadas  atualizadas  monetariamente. \n(Redação dada pela Lei nº 9.129/95) \n\n§5º Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor \ndo contribuinte, que não comporte compensação de uma só vez, \nserá  atualizado  monetariamente.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.129/95) \n\n§6º A  atualização monetária  de  que  tratam os  §§ 4º  e  5º  deste \nartigo observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da \nprópria contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.129/95) \n\nFl. 38124DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\nProcesso nº 10320.723269/2012­41 \nAcórdão n.º 2401­004.030 \n\nS2­C4T1 \nFl. 38.119 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\n§7º  Não  será  permitida  ao  beneficiário  a  antecipação  do \npagamento  de  contribuições  para  efeito  de  recebimento  de \nbenefícios.(Redação dada pela Lei nº 9.129/95) \n\n§8º Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, \no  valor  da  restituição  será  utilizado  para  extingui­lo,  total  ou \nparcialmente,  mediante  compensação.  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.196/2005) \n\n \n\nA redação do caput do Art. 89 da Lei nº 8.212/91 é de clareza solar ao dispor \nque  somente  os  créditos  do  sujeito  passivo  em  face  da  fazenda  pública,  decorrentes  de \npagamento ou recolhimento indevido de contribuições sociais destinadas ao financiamento da \nSeguridade Social, é que podem ser objeto de compensação ou de restituição.  \n\nPara tornar esse entendimento o mais  livre de dúvidas possível, o parágrafo \nsegundo do mesmo art. 89 complementou o respectivo caput dispondo que somente pode ser \nrestituído  ou  compensado,  nas  contribuições  arrecadadas  pelo  INSS,  o  valor  decorrente  das \nparcelas referidas nas alíneas \"a\", \"b\" e \"c\" do parágrafo único do Art. 11 da Lei nº 8.212/91, \nou seja, as contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social: \n\na) A cargo da empresa, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos \nsegurados  a  seu  serviço,  nos  termos  do  Art.  22,  I,  II  e  III  da  Lei  Nº \n8.212/91. \n\nb) As contribuições sociais a cargo dos empregadores domésticos, de acordo \ncom o Art. 24 da Lei Nº 8.212/91. \n\nc) As contribuições sociais a cargo dos trabalhadores, incidentes sobre o seu \nsalário­de­contribuição, conforme Art. 20 da Lei Nº 8.212/91. \n\n \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 \n\nArt. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é \ncomposto das seguintes receitas:  \n\nI ­ receitas da União; \n\nII ­ receitas das contribuições sociais; \n\nIII ­ receitas de outras fontes. \n\nParágrafo único. Constituem contribuições sociais:  \n\na)  as  das  empresas,  incidentes  sobre  a  remuneração  paga  ou \ncreditada aos segurados a seu serviço; \n\nb) as dos empregadores domésticos; \n\nc)  as  dos  trabalhadores,  incidentes  sobre  o  seu  salário­de­\ncontribuição;  \n\n \n\nAs  disposições  inscritas  no  parágrafo  segundo  do  aludido  art.  89  combinadas \ncom as do parágrafo único do art. 11, ambos da Lei nº 8.212/91, excluem da compensação toda \ne qualquer espécie de crédito da empresa em face da  fazenda pública que não sejam aquelas \ndecorrentes das contribuições sociais instituídas pelos artigos 20, 22,  I,  II e III e 24, todos da \nLei Orgânica da Seguridade Social ­ LOSS. \n\nFl. 38125DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\n \n\n  12 \n\nRealçadas  as  normas  constitucionais  e  legais  supracitadas,  deflui  que  a \ncompensação de contribuições previdenciárias somente e tão somente pode ser realizada com \ncréditos  líquidos  e  certos  de  titularidade  do  Sujeito  Passivo  decorrentes  de  pagamento  ou \nrecolhimento indevido das contribuições sociais a que se referem as alíneas \"a\", \"b\" e \"c\" do \nparágrafo único do Art. 11 da Lei nº 8.212/91. NENHUMA OUTRA HIPÓTESE.  \n\nO  exercício  do  direito  à  compensação  de  Contribuições  Previdenciárias, \nportanto, não se  revela  incondicionado, haja vista encontrar­se circunscrito ao preenchimento \nde determinados requisitos legais, a ônus do interessado, consistentes na efetiva demonstração \ne  comprovação  da  existência  e  titularidade  de  direito  creditório  líquido  e  certo  em  face  da \nFazenda Pública decorrente de pagamento ou recolhimento indevido das contribuições sociais \na que se  referem as alíneas \"a\",  \"b\" e  \"c\" do parágrafo único do Art. 11 da Lei nº 8.212/91, \ndentre outras condições específicas de cada caso. \n\nAlém disso,  o  Interessado dispõe de prazo peremptório para o  exercício do \nseu direito creditório, sob pena de prescrição. \n\nDe  outro  canto,  produção  de  outro  lote,  porém,  há  que  ser  demonstrada  a \nefetiva  existência  de  liquidez  e  certeza  do  crédito  utilizado  pelo  Contribuinte  nas \ncompensações realizadas. \n\n \n\nDeve  ser  destacado,  nesse  comenos,  que  o  conceito  jurídico  de  Salário  de \ncontribuição, base de incidência das contribuições previdenciárias, foi estruturado de molde a \nabraçar  toda e qualquer  verba  recebida pelo  segurado,  a qualquer  título,  em decorrência não \nsomente dos serviços efetivamente prestados, mas também, no interstício em que o trabalhador \nestiver à disposição do empregador, nos termos do contrato de trabalho. \n\nDo  marco  primitivo  constitucional  deflui  que  a  base  de  incidência  das \ncontribuições  em  realce  não  é  mais  o  salário,  mas,  sim,  a  “folha  de  salários”, \npropositadamente  no  plural,  a  qual  é  composta,  segundo  a  mais  autorizada  doutrina,  pelos \nlançamentos  efetuados  em  favor  do  trabalhador  e  todas  as  parcelas  a  este  devidas  em \ndecorrência do contrato de trabalho, de molde que, toda e qualquer espécie de contraprestação \npaga  pela  empresa,  a  qualquer  título,  aos  segurados  obrigatórios  do  RGPS  encontram­se \nabraçadas, em gênero, pelo conceito de Salário de Contribuição. \n\nEm  reforço  a  tal  abrangência,  de  modo  a  espancar  qualquer  dúvida  ainda \nrenitente a cerca da real amplitude da base de incidência da contribuição social em destaque, o \nlegislador  constituinte  fez  questão  de  consignar  no  texto  constitucional,  de  forma  até \npleonástica, que as contribuições previdenciárias incidiriam não somente a “folha de salários” \ncomo,  também,  sobre os  “demais  rendimentos do  trabalho, pagos ou  creditados,  a qualquer \ntítulo, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. \n\nDessarte,  o  termo  “remunerações”  encontra­se  empregado  no  caput  do \ntranscrito art. 28 da Lei nº 8.212/91 em seu sentido amplo, abarcando  todos os componentes \natomizados  que  integram  a  contraprestação  da  empresa  aos  segurados  obrigatórios  que  lhe \nprestam serviços. Tais conclusões decorrem de esforços hermenêuticos que não ultrapassam a \nliteralidade  dos  enunciados  normativos  supratranscritos,  eis  que  o  texto  legal  revela­se \ncristalino  ao  estabelecer,  como  base  de  incidência,  o  “total  das  remunerações  pagas  ou \ncreditadas  a  qualquer  título”,  à  exceção,  tão  somente,  das  hipóteses  de  isenção  previstas \nnumerus clausus no §9º do art. 28 da Lei de Custeio da Seguridade Social. \n\nFl. 38126DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\nProcesso nº 10320.723269/2012­41 \nAcórdão n.º 2401­004.030 \n\nS2­C4T1 \nFl. 38.120 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\nPor outro viés, vinho de outra pipa, entretanto, deve ser  trazido à balha que \ntodo  ato  normativo  oriundo  do  Poder  Legislativo  ingressa  no  Ordenamento  Jurídico  com \npresunção  relativa  de  conformidade  com  a  Constituição.  Dessarte,  uma  vez  promulgada  e \nsancionada a lei, esta passa a desfrutar de presunção iuris tantum de constitucionalidade, a qual \nsomente  pode  ser  infirmada  pela  declaração  em  sentido  contrário  proferida  pelo  órgão \njurisdicional competente. Com efeito, a declaração de inconstitucionalidade de leis ou de atos \nadministrativos  insertas  no  Ordenamento  Jurídico  constitui­se  prerrogativa  outorgada  pela \nConstituição  Federal  exclusivamente  ao  Poder  Judiciário,  não  podendo  os  agentes  da \nAdministração Pública imiscuírem­se ex proprio motu nas funções reservadas pelo Constituinte \nOriginário ao Poder Togado, sob pena de usurpação da competência exclusiva deste. \n\nTambém  não  deve  fugir  ao  conhecimento  daqueles  que  operam  com \nprofissionalismo no ramo do Direito que as decisões judiciais proferidas em sede de Controle \nDifuso  de  Constitucionalidade  somente  produzem  efeitos  inter  partes,  não  irradiando \nconsequências  sobre  aqueles  estranhos  ao  processo  judicial  no  qual  a  decisão  houve­se  por \nprolatada. \n\nAssim,  enquanto  a  Norma  Tributária  não  for  definitivamente  extirpada  do \nOrdenamento Jurídico, ela permanece produzindo efeitos sobre os Administrados, ressalvados \nos casos em que o Contribuinte se encontre protegido por decisão judicial favorável transitada \nem julgado. \n\nDaí a inafastável necessidade do Sujeito Passivo da Obrigação Tributária de \ningressar  nas  Instâncias  Judiciárias  competentes  para  se  ter  declarada  qualquer  eventual \ninconstitucionalidade  da  lei  que  instituiu  o  tributo  e,  dessa  maneira,  adquirir  o  direito  à \ncompensação dos valores declarados judicialmente como “indevidamente recolhidos”. \n\nEntão,  somente a partir  do Trânsito em Julgado do provimento  judicial que \nlhe for favorável pode o Contribuinte se eximir da observância da Lei genérica e abstrata, nas \nexíguas condições de contorno da Sentença Judicial. ANTES NUNCA, como assim estatui o \nart. 170­A do CTN. \n\n \n\nNo caso presente, o Relatório Fiscal informa que a empresa autuada procedeu \nà compensação de valores referentes a auxílios, férias e 1/3, salário maternidade, horas extras, \nadicionais noturnos, de periculosidade e de insalubridade, além do aviso prévio não trabalhado, \nefetuadas  nas  competências  09/2010  a  13/2010,  01/2011  a  08/2011,  10/2011  a  12/2011  e \n01/2012 a 05/2012. \n\nConsta  dos  autos  que  o  Recorrente  impetrou  o  Mandado  de  Segurança  nº \n0042053­38.2010.4.01.3700  perante  a  3ª Vara  Federal  Cível  em  São  Luis/MA,  pleiteando  a \ndeclaração  da  inexigibilidade  das  verbas  pagas  a  título  de  férias,  1/3  incidente  sobre  férias, \nauxílios doença e acidente e salário­maternidade, sendo­lhe concedida a segurança parcial para \ndeclarar  a  inexistência  de  relação  jurídico­tributária  que  autorize  a  cobrança  de  contribuição \nprevidenciária patronal, tão somente, sobre o adicional de 1/3 de férias e sobre os valores pagos \nnos  15  quinze  primeiros  dias  de  afastamento  do  serviço  anteriores  à  concessão  de  auxílio \ndoença e/ou auxílio acidente assim como o direito do  Impetrante à compensação dos valores \nindevidamente  recolhidos  a  tal  título,  os  quais  deverão  ser  acrescidos  da  taxa  SELIC  nos \ntermos da Lei 925095 observada a fundamentação da sentença, a qual, expressamente dispõe, \nad litteris et verbis: \n\nFl. 38127DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\n \n\n  14 \n\n“Referida compensação, que está sujeita ao disposto no art. 170­A \ndo CTN, deverá ser realizada com débitos oriundos exclusivamente \nde contribuições patronais incidentes sobre a folha de salários, nos \nmoldes  do  art.  66,  §1º  da  Lei  nº  8.383/91,  do  art.  89  da  Lei  nº \n8.212/91 (Com redação dada pela Lei nº 11.941/2009) e da IN 900, \nde  30/12/2008,  e  não  como  pretende  o  Impetrante,  posto  que  a \naplicação do  art.  74  da  Lei  nº  9.430/96  depende  de  requerimento \nadministrativo  prévio,  junto  à  Receita  Federal,  sendo  certo  que  a \nobservância  de  tal  peculiaridade  não  restou  demonstrada  nos \nautos” \n\n \n\nConsta dos autos igualmente que a empresa autuada impetrou o Mandado de \nSegurança  n°  0042052­52.2010.4.01.3700  distribuída  para  a  6ª  Vara  Federal  Cível  em  São \nLuis/MA, pleiteando não ser compelida ao recolhimento da contribuição social previdenciária \npatronal  incidente sobre as verbas pagas a  título de adicional sobre Horas­Extras, Adicionais \nNoturno,  de  Insalubridade,  Periculosidade  e  de  Transferência,  bem  como,  Aviso  Prévio \nIndenizado e  respectiva parcela de 13º  salário,  sendo­lhe  concedida  a  segurança parcial  para \ndeclarar  a  ausência  de  relação  jurídica  entre  as  partes  no  que  se  refere,  tão  somente,  às \ncontribuições  incidentes  sobre  aviso  prévio  indenizado  e  a  respectiva  parcela  de  décimo \nterceiro  salário  sobre  ele  incidente,  bem  como  para  reconhecer  o  direito  de  “compensar  os \nvalores  recolhidos  indevidamente  a  esse  título,  observado  o  prazo  prescricional  nos  termos \nindicados na fundamentação retro. Sobre os valores a compensar incidirá a variação da Taxa \nSELIC,  somente podendo ocorrer  tal  compensação após o  trânsito  em  julgado do presente \ndecisório e observadas as regras administrativas estabelecidas para tanto”. (grifos nossos)  \n\n \n\nDessai  da  pletora  documental  presente  nos  autos  que o  recorrente,  além  de \ncompensar valores referentes a rubricas não incluídas na Segurança concedida, a saber, férias \ngozadas, Salário Maternidade, adicional sobre Horas­Extras, Adicionais Noturno, adicional de \nInsalubridade,  e  adicional  de  Periculosidade,  ainda  procedeu  à  indigitada  compensação  ao \narrepio  da  determinação  expressa  contida  nas  Sentenças  Judiciais,  a  qual  autorizava  a \ncompensação tão somente após o transito em julgado da Ação Mandamental. \n\nNo  caso  em  apreço,  o  Recorrente  não  demonstrou  possuir  qualquer \nprovimento judicial transitado em julgado apto a afastar o Poder de Império das leis tributárias \nque  estabelecem a  incidência de Contribuições Previdenciárias  sobre  as  férias  gozadas  e  seu \nrespectivo  adicional  constitucional  de  1/3,  horas  extras,  adicional  noturno,  adicional  de \npericulosidade, adicional de insalubridade e adicional de transferência, aviso prévio trabalhado \ne  sobre  os  15  primeiros  dias  que  antecedem  o  afastamento  do  segurado  por  auxílio \ndoença/acidente,  não  se  prestando  para  tal  fim  as  decisões  isoladas  proferidas  incidenter \ntantum em ações judiciais das quais o Autuado não consta como parte do processo, eis que os \nefeitos de tais decisões operam, apenas, efeitos inter partes, jamais erga omnes.  \n\nDeve­se ressaltar, por relevante, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, \nno  julgamento  do  REsp  nº  1.230.957­RS,  proferido  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \ndecidiu  não  haver  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  os  15  dias  anteriores  à \nconcessão de auxílio­doença, sobre o terço constitucional incidentes sobre a remuneração das \nférias indenizadas ou gozadas e sobre o aviso prévio indenizado.  \n\nPor outro viés, no julgamento do REsp nº 1.358.281,  também submetido ao \nregime do artigo 543­C do Código de Processo Civil,  assentou o entendimento a  respeito da \n\nFl. 38128DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\nProcesso nº 10320.723269/2012­41 \nAcórdão n.º 2401­004.030 \n\nS2­C4T1 \nFl. 38.121 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\nincidência de contribuições previdenciárias sobre horas extras, adicional noturno e adicional de \npericulosidade. \n\nTais  decisões,  todavia,  ainda  não  se  encontram  ornadas  com  o  atributo  da \ncoisa  julgada,  eis  que  são  objeto  de Recurso  Extraordinário  em  trâmite  no  STF. O Resp  nº \n1.230.957 encontra­se suspenso no Superior Tribunal de Justiça, por depender do julgamento \ndo Recurso Extraordinário RE nº 593.068,  com  repercussão  geral,  circunstância que afasta  a \nincidência  do  preceito  inscrito  no  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  o  qual  exige \ndecisão  definitiva  de  mérito  proferida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  ou  pelo  Superior \nTribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B \ne 543­C do Código de Processo Civil. \n\nRegimento Interno do CARF (Portaria nº 343/2015): \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  CARF. \n(grifos nossos)  \n\n  \n\nPortanto,  estando  ainda  pendentes  de  recurso  as  decisões  judiciais  acima \nreferidas, não há que se falar em decisões definitivas de mérito,  tampouco em reprodução, no \nvertente Recurso Voluntário, dos julgados ora em debate. \n\n \n\nAssim delimitadas  as  condições  de  contorno  fáticas  e  jurídicas  do  caso  em \napreciação, e: \n\n·  Considerando  que  o  CTN  detém  competência  constitucional  para \nestabelecer  regras  gerais  em  matéria  de  legislação  tributária, \nespecialmente sobre obrigação e crédito tributários; \n\n·  Considerando que o art. 170 do CTN estatui que a lei só pode autorizar a \ncompensação  de  créditos  tributários  com  CRÉDITOS  LÍQUIDOS  E \nCERTOS,  vencidos  ou  vincendos,  do  sujeito  passivo  contra  a  Fazenda \npública;  \n\n·  Considerando que o art. 66 da Lei nº 8.383/91 estatui expressamente que a \ncompensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas \nda mesma espécie; \n\n·  Considerando que o caput do art. 89 da Lei nº 8.212/91 somente autoriza a \ncompensação das contribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’,  ‘b’ e ‘c’ \ndo  parágrafo  único  do  art.  11  dessa  mesma  Lei,  nas  hipóteses  de \npagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e \ncondições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;  \n\n·  Considerando que o inciso XI do art. 167 da CF/88 veda, expressamente, a \nutilização  dos  recursos  provenientes  das  contribuições  sociais \n\nFl. 38129DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\n \n\n  16 \n\nprevidenciárias  para  a  realização  de  despesas  distintas  do  pagamento  de \nbenefícios do regime geral de previdência social; \n\n·  Considerando que  a  conduta dolosa  se  dá  não  somente quando o  agente \nquer o resultado, mas também quando ele assume o risco de produzi­lo;  \n\n·  Considerando que a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei para \nse escusar do cumprimento de obrigação a todos imposta; \n\n·  Deve  se  considerar  igualmente  que  o  Sujeito  Passivo,  ao  informar \ndeterminada  compensação  de  Contribuições  Previdenciárias  em  GFIP \ndeve  ter  a  plena  consciência  de  está  declarando  que  possui  Crédito \nTributário LIQUIDO E CERTO em face da Fazenda Pública decorrente de \nrecolhimento  indevido  ou maior  que o  devido  das Contribuições Sociais \nprevistas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo único do art. 11 da Lei nº \n8.212/91. \n\n \n\nNo  caso  em  estudo,  o  Autuado  declarou  em  suas  GFIP  compensação  de \ncontribuições previdenciárias com créditos que sabia não serem certos: \n\nA uma,  porque  os Mandado de Segurança  acima  citados  ainda não  haviam \ntransitado em julgado; \n\nA  duas,  porque  os  recolhimentos  por  ele  supostamente  realizados  sobre  as \nférias gozadas e seu respectivo adicional constitucional de 1/3, horas extras, adicional noturno, \nadicional  de  periculosidade,  adicional  de  insalubridade  e  adicional  de  transferência,  aviso \nprévio trabalhado e sobre os 15 primeiros dias que antecedem o afastamento do segurado por \nauxílio doença/acidente SÃO DEVIDOS, em conformidade com as  leis  tributárias vigentes e \neficazes, não possuindo o Recorrente qualquer decisão judicial favorável transitada em julgado \nlhe conferindo direito creditório apto a compensação de Contribuições Previdenciárias. \n\nNesse  contexto,  figurando  tais  rubricas  no  campo  de  incidência  da  exação \nprevidenciária, inexistindo dispensa legal expressa da tributação em apreço, tampouco decisão \njudicial favorável ao Contribuinte, as contribuições previdenciárias eventualmente recolhidas, \nincidentes  sobre  tais  verbas, SÃO DEVIDAS, não  gerando  qualquer  direito  creditório  a  ser \nutilizado em compensações tributárias \n\nRepise­se que sem o Trânsito em Julgado das decisões judiciais favoráveis ao \ncontribuinte  a  respeito  da  inexigibilidade  de  tributos  previstos  em  lei,  os  recolhimentos \nefetuados  a  tal  título não podem ser considerados  como  indevidos para  fins de compensação \ntributária.  Inexistindo  comprovação  por  parte  do  Interessado  de  recolhimento  indevido  ou  a \nmaior  que  o  devido  das  contribuições  sociais  de  que  tratam  as  alíneas  \"a\",  \"b\"  e  \"c\"  do \nparágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, não haverá constituição de crédito em favor do \nSujeito  Passivo.  Inexistindo  crédito  líquido  e  certo  em  sua  carteira,  indevida  será  a \ncompensação levada a efeito pelo Autuado. Procedente a glosa. \n\nNão  procede,  portanto,  a  alegação  de  que  houve  equivoco  na  autuação  em \ntela,  uma  vez  que  foram  proferidas  decisões  liminares,  sentença  e  acórdão  favoráveis  nos \ncitados processos, o que por si só, suspende a exigibilidade do crédito. \n\nIsso porque, além de compensar valores referentes a rubricas não incluídas na \nSegurança  concedida,  a  saber,  férias  gozadas,  Salário  Maternidade,  adicional  sobre  Horas­\nExtras,  Adicionais  Noturno,  adicional  de  Insalubridade,  e  adicional  de  Periculosidade,  a \n\nFl. 38130DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\nProcesso nº 10320.723269/2012­41 \nAcórdão n.º 2401­004.030 \n\nS2­C4T1 \nFl. 38.122 \n\n \n \n\n \n \n\n17 \n\nsuspensão  da  exigibilidade  do  Crédito  Tributário  não  representa  óbice  algum  à  sua  devida \nconstituição formal mediante o lançamento. \n\nNos termos do inciso IV do art. 151 do CTN, a concessão de medida liminar \nem Mandado de Segurança suspende a exigibilidade do credito tributário correspondente. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: \n\nI ­ moratória; \n\nII ­ o depósito do seu montante integral; \n\nIII ­ as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras \ndo processo tributário administrativo; \n\nIV ­ a concessão de medida liminar em mandado de segurança. \n\nV  –  a  concessão  de  medida  liminar  ou  de  tutela  antecipada,  em \noutras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104/2001)  \n\nVI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104/2001) \n\n \n\nParágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  não  dispensa  o \ncumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação \nprincipal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. \n\n \n\nNão  se  deve  confundir,  todavia,  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito \ntributário com constituição do crédito tributário. \n\nExigibilidade é a qualidade daquilo que é exigível. Exigível é a obrigação que \nnão se encontra mais submetida a qualquer condição, termo, encargo ou outro empecilho e que \npode ter seu adimplemento solicitado pelo credor ao devedor, mediante colaboração da vontade \ndeste.  Dessarte,  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  configura­se  na  aptidão  que  permeia  o \ncrédito  constituído  de  se  integrar  no  patrimônio  ativo  do  credor  e,  consequentemente,  no \npatrimônio passivo do devedor. \n\nJá  a  constituição  do  crédito  tributário  trata­se  de  um  direito  potestativo  do \nFisco, decorrente da mera ocorrência objetiva do fato gerador da obrigação tributária principal \ncorrespondente,  ou  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  acessória,  o  qual  direito  se \nmantém hígido até que lhe sobrevenha a decadência. \n\nConclui­se,  portanto,  que,  enquanto  exigibilidade  é  conceito  de  direito \nsubjetivo,  a  constituição  do  crédito  tributário  se  nos  apresenta  como  conceito  de  direito \npotestativo. \n\nPara ser exequível é condição sine qua non que o crédito querido seja liquido, \ncerto e exigível. \n\nA Obrigação  líquida  é  aquela  certa  quanto  à  sua  existência,  e  determinada \nquanto ao seu objeto e valor. Ou seja, a obrigação líquida existe e tem valor preciso. \n\nFl. 38131DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\n \n\n  18 \n\nA  característica  da  certeza  diz  respeito  à  existência  material  de  uma \nobrigação  tributária  (rectius,  crédito  tributário),  em  razão  da  qual  o  agente  passivo  esteja \nobrigado a uma prestação de dar quantia certa em benefício do agente ativo. \n\nA  obrigação  tributária  é  abstrata  e  concretiza­se  no  fato  gerador,  mas \nindividualiza­se  qualitativa  e  quantitativamente  através  do  lançamento.  Tal  espécie  de \nobrigação, por si só, não contém os aspectos da exigibilidade, da certeza e da liquidez, próprios \nde um crédito. Para que a obrigação tributária se revista com tais atributos, faz­se necessária a \nrealização  de um  procedimento  de parte da  administração  pública  fazendária,  consistente  no \nlançamento.  Assim,  ao  ornar  a  obrigação  tributária  com  as  vestes  da  certeza  e  liquidez,  o \nlançamento a transforma em crédito tributário.  \n\nPortanto,  é o  ato do  lançamento que  confere  certeza e  liquidez  à obrigação \ntributária. A inexistência de impedimentos jurídicos a torna exigível. \n\nA  suspensão  da  exigibilidade,  assentada  no  art.  151  do  CTN,  ataca  a \nexigibilidade do crédito tributário constituído, desobrigando o sujeito passivo do recolhimento \nimediato  do  crédito  atacado,  enquanto  perdurar  os  efeitos  da  suspensão  ou  a  existência  do \ncrédito tributário. \n\nConforme explicitado no texto legal, a norma tributária se refere à suspensão \nda exigibilidade do crédito tributário, não à suspensão da obrigação tributária. Para que haja a \nexistência do crédito tributário é indispensável que este já esteja constituído, mediante a devida \nconvolação  da  obrigação  tributária  correspondente,  condição  que  se  alcança  com  a  efetiva \nformalização  do  lançamento,  assim  compreendido  o  procedimento  administrativo  levado  a \ncabo como o objetivo de verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, \ndeterminar  a matéria  tributável,  calcular  o montante  do  tributo  devido  e  identificar o  sujeito \npassivo. \n\nNessa prumada, somente após a conclusão do lançamento poder­se­á falar em \ncrédito tributário. Antes não. Haverá, tão somente, obrigação tributária. \n\nRegistre­se que crédito tributário é direito subjetivo do Fisco, em face do qual \nse pode opor o Devedor. O poder/dever de convolar a obrigação tributária em crédito tributário \né direito potestativo da Fazenda. \n\nNesse  contexto,  ao  contrário  do  que  entende  o  Recorrente,  a  suspensão  da \nexigibilidade do crédito  tributário não apõe qualquer blindagem na prerrogativa que possui a \nautoridade  fazendária  competente de efetivar o  lançamento. A  suspensão apenas desobriga o \nsujeito passivo correspondente do recolhimento do crédito constituído, seja espontaneamente, \nseja mediante execução forçada. Tão só. \n\nNão  se  deslembre  que  o  próprio  art.  140,  in  fine,  do  CTN  dispõe  que  as \ncircunstâncias  que  excluem  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  não  afetam  a  obrigação \ntributária que lhe deu origem. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua \nextensão  ou  seus  efeitos,  ou  as  garantias  ou  os  privilégios  a  ele \natribuídos,  ou  que  excluem  sua  exigibilidade  não  afetam  a \nobrigação tributária que lhe deu origem. \n\n \n\nFl. 38132DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\nProcesso nº 10320.723269/2012­41 \nAcórdão n.º 2401­004.030 \n\nS2­C4T1 \nFl. 38.123 \n\n \n \n\n \n \n\n19 \n\nNessa  perspectiva,  demonstrada  a  ocorrência  de  compensação  indevida  de \nContribuições Previdenciárias, aplica­se o disposto no §9º do art. 89 da Lei nº 8.212/91. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 \n\nArt.  35.  Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das  contribuições \nsociais previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo único do art. \n11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e \ndas  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras \nentidades  e  fundos,  não pagos nos prazos previstos  em  legislação, \nserão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do \nart. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada \npela Lei nº 11.941/2009) \n\n \n\n \n\nArt. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição \npara  a  Seguridade  Social  arrecadada  pelo  Instituto  Nacional  do \nSeguro  Social  ­  INSS  na  hipótese  de  pagamento  ou  recolhimento \nindevido. (Redação dada pela Lei nº 9.129/95) \n\n(...) \n\n§9o Os valores compensados  indevidamente  serão exigidos com os \nacréscimos moratórios  de  que  trata  o  art.  35  desta  Lei.  (Incluído \npela Lei nº 11.941/2009) \n\n \n\nNão procede, portanto, a alegação de que a multa aplicada é indevida. \n\nTambém se revela  improcedente a alegação de que a multa aplicada ofende \nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. \n\n \n\nCom  efeito,  a  Constituição  Federal  de  1988,  no  Capítulo  reservado  ao \nSistema Tributário Nacional assentou, em relação aos impostos, os princípios da pessoalidade e \nda capacidade contributiva do contribuinte. Nessa mesma prumada, ao tratar das limitações do \npoder do Estado de tributar, o inciso IV do art. 150 da Carta obstou, igualmente, a utilização de \ntributos com efeito de confisco, estatuindo ipsis litteris:  \n\nConstituição Federal, de 03 de outubro de 1988 \n\nArt.  145.  A  União,  os  Estados,  o  Distrito  Federal  e  os \nMunicípios poderão instituir os seguintes tributos: \n\n(...) \n\n§1º  ­  Sempre que possível, os  impostos  terão caráter pessoal  e \nserão  graduados  segundo  a  capacidade  econômica  do \ncontribuinte, facultado à administração tributária, especialmente \npara  conferir  efetividade  a  esses  objetivos,  identificar, \nrespeitados  os  direitos  individuais  e  nos  termos  da  lei,  o \npatrimônio,  os  rendimentos  e  as  atividades  econômicas  do \ncontribuinte. (grifos nossos)  \n\n \n\nFl. 38133DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\n \n\n  20 \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao \ncontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal \ne aos Municípios: \n\nIV ­ utilizar tributo com efeito de confisco; \n\n \n\nDeflui das disposições ora revisitadas que as vedações constitucionais acima \nmencionadas  referenciam  aos  impostos  –  espécie  tributária  do  gênero  tributo,  obrigação \ntributária  principal  ­,  e  não  às  penalidades  pecuniárias  decorrentes  do  descumprimento  de \nobrigação principal.  \n\nJustificam­se  tais  vedações  pelo  fato  de  os  tributos  serem  prestações \npecuniárias compulsórias, que não constituem sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada \nmediante atividade  administrativa plenamente vinculada. Sendo compulsória,  não há como o \nContribuinte, ao praticar o fato gerador lícito, se esquivar do seu recolhimento. \n\nJá  a  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação \nprincipal representa sanção pela prática de ato tributário ilícito, o qual é perfeitamente evitável, \nalém de desejável. \n\nOlhando com os olhos de ver, avulta que os Princípios Constitucionais suso \nrealçados,  além  de  outros  dispostos  na  CF/88,  são  dirigidos,  sem  sombra  de  dúvida,  aos \nmembros  políticos  do  Congresso  Nacional,  como  vetores  a  serem  seguidos  no  processo  de \ngestação  de  normas  matrizes  de  cunho  tributário,  não  ecoando  nos  corredores  do  Poder \nExecutivo,  cujos  servidores  auditores  fiscais  subordinam­se  cegamente  ao  principio  da \natividade  vinculada  aos  ditames  da  lei,  dele  não  podendo  se  descuidar,  sob  pena  de \nresponsabilidade funcional. \n\nNão  procedem,  portanto,  as  alegações  do  Recorrente  relativas  à  multa \npunitiva ora aplicada, eis que esta se encontra prevista expressamente no §9º do art. 89 da Lei \nnº 8.212/91. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 \n\nArt.  35.  Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das  contribuições \nsociais previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo único do art. \n11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e \ndas  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras \nentidades  e  fundos,  não pagos nos prazos previstos  em  legislação, \nserão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do \nart. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada \npela Lei nº 11.941/2009) \n\n \n\n \n\nArt. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição \npara  a  Seguridade  Social  arrecadada  pelo  Instituto  Nacional  do \nSeguro  Social  ­  INSS  na  hipótese  de  pagamento  ou  recolhimento \nindevido. (Redação dada pela Lei nº 9.129/95) \n\n(...) \n\n§9o Os valores compensados  indevidamente  serão exigidos com os \nacréscimos moratórios  de  que  trata  o  art.  35  desta  Lei.  (Incluído \npela Lei nº 11.941/2009) \n\n \n\nFl. 38134DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\nProcesso nº 10320.723269/2012­41 \nAcórdão n.º 2401­004.030 \n\nS2­C4T1 \nFl. 38.124 \n\n \n \n\n \n \n\n21 \n\nEscapa, contudo, à competência deste Colegiado a sindicância da adequação \ndas  normas  tributárias  constantes  na  Lei  nº  8.212/91  ao  Ordenamento  Jurídico  a  princípios \nconstitucionais  e  às  limitações  ao  poder  de  tributar veiculadas  nos  artigos  145  e  150  da Lei \nMaior. \n\nRevela­se mais do que sabido por aqueles que militam com profissionalismo \nno Direito  Pátrio  que  a  declaração  de  inconstitucionalidade  de  leis  ou  a  ilegalidade  de  atos \nadministrativos  constitui­se  prerrogativa  outorgada  pela Constituição Federal  exclusivamente \nao  Poder  Judiciário,  não  podendo  os  agentes  da  Administração  Pública  imiscuírem­se  ex \nproprio motu nas funções reservadas pelo Constituinte Originário ao Poder Togado, sob pena \nde usurpação da competência exclusiva deste. \n\nNesse sentido, no que é atávico ao Processo Administrativo Fiscal, determina \no Decreto nº 70.235/72, na  redação dada pela Lei  nº 11.941/2009,  ser vedado aos órgãos de \njulgamento  administrativo  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo \ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\nDecreto nº 70.235/72  \n\nArt.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade. (Redação dada pela Lei nº \n11.941/2009) \n\n(...) \n\n§6o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de \ntratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo:  (Incluído \npela Lei nº 11.941/2009) \n\nI  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \ndefinitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela \nLei nº 11.941/2009) \n\nII – que fundamente crédito  tributário objeto de:  (Incluído pela \nLei nº 11.941/2009) \n\na) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do \nProcurador­Geral  da  Fazenda  Nacional,  na  forma  dos \narts.  18  e  19  da  Lei  no  10.522,  de  19  de  julho  de  2002; \n(Incluído pela Lei nº 11.941/2009) \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. \n43  da  Lei  Complementar  no  73,  de  10  de  fevereiro  de \n1993; ou (Incluído pela Lei nº 11.941/2009) \n\nc) pareceres do Advogado­Geral da União aprovados pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993. (Incluído \npela Lei nº 11.941/2009) \n\n \n\nAdemais,  perfilando  idêntico  entendimento  como  o  acima  esposado,  a \nSúmula CARF nº 2, de observância vinculante, exorta não ser o CARF órgão competente para \nse pronunciar a respeito da inconstitucionalidade de lei de natureza tributária. \n\nSúmula CARF nº 2:  \n\nFl. 38135DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\n \n\n  22 \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\n \n\nCumpre ainda salientar, por relevante, ser vedado aos membros das turmas de \njulgamento deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de \nobservar o conteúdo encartado em leis e decretos sob o fundamento de incompatibilidade com \na  Constituição  Federal,  conforme  determinado  pelo  art.  62  Regimento  Interno  do  CARF, \naprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, do Ministério da Fazenda. \n\nPortaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015  \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar n° 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993. \n\n \n\nPor outro viés, trigo de outra safra, porém, sendo a atuação da Administração \nTributária  inteiramente  vinculada  à  Lei,  e,  restando  os  preceitos  introduzidos  pelas  leis  que \nregem  as  contribuições  ora  em  apreciação  plenamente  vigentes  e  eficazes,  a  inobservância \ndesses comandos legais implicaria negativa de vigência por parte do Auditor Fiscal Autuante, \nfato  que  desaguaria  inexoravelmente  em  responsabilidade  funcional  dos  agentes  do  Fisco \nFederal. \n\nCumpre­nos chamar a atenção para o fato de que as disposições introduzidas \npela  legislação  tributária  em  apreço,  até  o  presente momento,  não  foram  ainda  vitimadas  de \nqualquer sequela decorrente de declaração de inconstitucionalidade, seja na via difusa tendo o \nAutuado  como  parte,  seja  na  via  concentrada,  esta  exclusiva  do  Supremo  Tribunal  Federal, \nproduzindo, portanto, todos os efeitos jurídicos que lhe são típicos. \n\nDesbastada  nesses  talhes  a  escultura  jurídica,  impedido  se  encontra  este \nColegiado de apreciar  tais alegações e afastar penalidades pecuniárias aplicadas nos estreitos \ntrilhos mandamentais  da  lei,  sob  alegação  de  inconstitucionalidade por  violação  a  princípios \nconstitucionais, atividade essa que somente poderia emergir do Poder Judiciário. \n\n \n\nPor tais razões, negamos provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n3.   DECISÃO \n\nFl. 38136DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\nProcesso nº 10320.723269/2012­41 \nAcórdão n.º 2401­004.030 \n\nS2­C4T1 \nFl. 38.125 \n\n \n \n\n \n \n\n23 \n\nPelas  razões  de  fato  e  de  Direito  ora  expendidas,  CONHEÇO \nPARCIALMENTE do Recurso Voluntário para, no mérito, na parte conhecida, NEGAR­LHE \nPROVIMENTO. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva, Relator. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 38137DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/04/2011 a 31/12/2011\nCOMPENSAÇÃO. TRIBUTO OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VEDAÇÃO.\nComprovado nos autos que o sujeito passivo compensou tributo, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, impõe-se a glosa dos valores indevidamente compensados, acrescida de juros e da multa de mora.\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM LEI. DECLARAÇÃO EM SENTENÇA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE.\nCorreta a imposição de multa isolada de 150% - prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991 - quando a autoridade fiscal demonstra, por meio da linguagem de provas, a falsidade da compensação efetuada pelo sujeito passivo, caracterizada pelo oferecimento de crédito sabidamente impróprio para tal fim, posto que contrário não só ao disposto no art. 170-A do CTN, assim como à parte dispositiva da sentença proferida em primeiro grau.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15586.720597/2013-79", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5577101", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.177", "nome_arquivo_s":"Decisao_15586720597201379.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CLEBERSON ALEX FRIESS", "nome_arquivo_pdf_s":"15586720597201379_5577101.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n6 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\n\nProcesso nº 15586.720597/2013­79 \nAcórdão n.º 2401­004.177 \n\nS2­C4T1 \nFl. 320 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nAcordam os membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  em  conhecer do \nrecurso  voluntário  e,  no  mérito,  negar­lhe  provimento,  nos  termos  do  relatório  e  voto.  O \nConselheiro Rayd Santana Ferreira votou pela exclusão da multa isolada. \n\n \n\n \n\nAndré Luís Mársico Lombardi ­ Presidente \n\n \n\n \n\nCleberson Alex Friess ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Luís  Mársico \nLombardi, Arlindo da Costa e Silva, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana \nMatos  Pereira  Barbosa,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Carlos  Henrique  de  Oliveira  e  Rayd \nSantana Ferreira. \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n6 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 15586.720597/2013­79 \nAcórdão n.º 2401­004.177 \n\nS2­C4T1 \nFl. 321 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de recurso voluntário  interposto em face da decisão da 13ª Turma \nda Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro I (DRJ/RJ1), cujo \ndispositivo  tratou de negar provimento à  impugnação, mantendo o crédito  tributário exigido. \nTranscrevo a ementa do Acórdão nº 12­65.992 (fls. 283/295): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2011 a 31/12/2011 \n\nCOMPENSAÇÃO.  TRIBUTO  OBJETO  DE  DISCUSSÃO \nJUDICIAL.  INEXISTÊNCIA  DE  DECISÃO  TRANSITADA  EM \nJULGADO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nÉ vedada a compensação de tributo objeto de discussão judicial \npelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  decisão \nfavorável ao contribuinte. \n\nCOMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. \n\nO  prazo  para  pleitear  a  compensação  de  tributos  pagos \nindevidamente é de cinco anos, contados da data do pagamento \nindevido. \n\nCOMPENSAÇÃO.  RECOLHIMENTO  INDEVIDO  SOBRE \nREMUNERAÇÃO  DE  AGENTES  POLÍTICOS.  RETIFICAÇÃO \nDE GFIP. OBRIGATORIEDADE. \n\nÉ condição para a  realização de compensação da contribuição \nprevidenciária  incidente  sobre  o  subsídio  de  agentes  políticos, \ndeclarada  inconstitucional  pelo  STF,  a  apresentação  de  GFIP \nretificadora,  com  exclusão  das  remunerações  sobre  a  quais \nincidiu o tributo. \n\nMULTA  ISOLADA.  COMPENSAÇÃO.  GFIP.  FALSIDADE DA \nDECLARAÇÃO. \n\nUma  vez  demonstrada  a  falsidade  da  declaração  e  o  dolo \nespecífico, justifica­se a imposição da multa isolada qualificada. \n\n2.    Extrai­se  do  relatório  fiscal,  às  fls.  14/28,  que  o  processo  administrativo  é \ncomposto por dois autos de infração (AI), a saber: \n\na) AI nº 51.039.074­9, relativo à glosa de compensação de \ncontribuição  previdenciária,  indevidamente  realizada  pelo \nsujeito passivo nas competências 04 a 12/2011, acrescida de \njuros e de multa de mora; e \n\nb)  AI  nº  51.039.075­7,  referente  à  multa  isolada  pela \ncompensação  indevida, quando comprovada a  falsidade da \n\nFl. 321DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n6 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 15586.720597/2013­79 \nAcórdão n.º 2401­004.177 \n\nS2­C4T1 \nFl. 322 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\ndeclaração  apresentada  pelo  sujeito  passivo,  nas \ncompetências 05 a 12/2011. \n\n2.1     Depreende­se da acusação  fiscal que a compensação  refere­se a  recolhimentos \nefetuados  a  título  de  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  os  subsídios  percebidos \npelos detentores de mandato eletivo municipal, no período de fev/1998 a set/2004, tendo sido \nparte desse indébito compensado nos meses de  jan e set/2007, cujo encontro de contas  já foi \nobjeto de homologação. \n\n2.2    Prossegue  a  fiscalização  afirmando  que  o  município  ajuizou  ação  judicial, \ncadastrada  sob  o  nº  2007.50.02.000032­9,  com  a  finalidade  da  declaração  do  seu  direito  de \ncompensar os valores pagos  a  título de  contribuição  social  incidentes  sobre os  subsídios dos \nagentes políticos.  \n\n2.3    Tal  pedido  foi  julgado  procedente  em  primeira  instância,  cuja  sentença, \npublicada em 10/8/2011, reconheceu o direito à compensação, respeitado, porém, o disposto no \nart.  170­A  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  que  veicula  o  Código  Tributário \nNacional (CTN). \n\n2.4    Dessa  sentença,  foi  interposta apelação pelas partes,  cujo  acórdão do Tribunal \nRegional da 2ª Região, preferido em 20/8/2013, declarou prescrita parcialmente a pretensão do \nautor. \n\n2.5    Portanto,  segundo  a  fiscalização,  o  contribuinte,  tendo  buscado  a  via  judicial, \nnão  aguardou  o  trânsito  em  julgado  da  decisão  para  realizar  a  compensação,  em  afronta  ao \nprescrito no art. 170­A do CTN. \n\n2.6    Além da inobservância pelo contribuinte da sentença proferida na ação judicial, \na fiscalização descreveu motivos adicionais para considerar indevidas as compensações, nesses \ntermos: i) prescrição parcial do crédito, ii) ausência de retificação da Guia de Recolhimento do \nFGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), iii) valores não recolhidos ou divergentes; e \niv)  aplicação  incorreta  da  Taxa  referente  ao  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia \n(Selic).  \n\n2.7    Por  fim,  a  fiscalização  registra  a  aplicação  da multa  isolada  no  percentual  de \n150% (cento e cinquenta por cento), prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho \nde 1991. \n\n2.7.1    Segundo  a  autoridade  fiscal,  a  conduta  do  contribuinte  equivale  a  uma \ndeclaração falsa e amolda­se à descrição de fraude a que alude o art. 72 da Lei nº 4.502, de 30 \nde  novembro  de  1964,  porquanto  ao  inserir  informações  sobre  direito  creditório  na  GFIP, \nquando  sabidamente  não  tinha  direito  a  tal  compensação,  almejou  reduzir  o  valor  devido  à \nPrevidência Social. \n\n3.    Cientificado da autuação em 12/9/2013, às fls. 239, por via postal, o contribuinte \nimpugnou a exigência fiscal (fls. 243/249 e 252/276): \n\n3.1    Nesse ponto,  reproduzo as palavras do relator em primeira instância, pois bem \nsintetizam a argumentação do autuado (fls. 286/287): \n\nFl. 322DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n6 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 15586.720597/2013­79 \nAcórdão n.º 2401­004.177 \n\nS2­C4T1 \nFl. 323 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nInicialmente, defende a desnecessidade de aguardar­se o trânsito \nem julgado para o início da compensação. Assim, evidenciado o \nrecolhimento  indevido,  legitima­se  a  compensação.  Cita \njurisprudência que excepciona a aplicação do art. 170­A; \n\nSustenta  que  não  procede  a  afirmação  da  fiscalização  de \ninexistência  de  crédito  compensável,  tendo  em  vista  que  o \ncontribuinte juntou GPS que comprovam a existência do crédito \napurado e acrescenta que valores eventualmente não recolhidos \nforam objeto de retenção no FPM ou parcelamento,  fazendo­se \nnecessária a realização de perícia contábil; \n\nSalienta  ainda  que  a  fiscalização  não  pode  imputar  o  crédito \napurado  às  compensações  realizadas  em  2007,  que  já  se \nencontram  homologadas.  Logo,  os  valores  incontroversos  dos \ncréditos  apurados  pela  fiscalização  devem  ser  imputados  às \ncompensações realizadas em 2011; \n\nDefende o início da contagem do prazo prescricional a partir da \nedição da Resolução nº 26 do Senado Federal,  em 22/06/2005, \nconforme entendimento do CARF. Dessa forma, sustenta que os \ncréditos  compensados  em  2007  dizem  respeito  ao  crédito \napurado em 1998, ao passo que a  sentença  judicial ampara as \ncompensações realizadas em 2011; \n\nReputa  desnecessária  a  retificação  das  GFIP,  que  deveria  ser \nfeita de ofício pela RFB, afigurando­se descabida a limitação ao \nexercício do direito à compensação por uma obrigação instituída \nem portaria ministerial; \n\nDefende  não  ter  havido  apuração  de  crédito  em  excesso  pela \naplicação  de  juros  compostos.  Neste  sentido,  afirma  ter \ncumprido o que determina a legislação de regência; \n\nContesta  a  aplicação  da  multa  isolada  por  apresentação  de \ndeclaração  falsa,  tendo  em  vista  que  os  documentos  são \nverdadeiros. Além disso, não houve demonstração de ter havido \nevidente intuito de fraude; \n\nRegistra a nítida boa­fé do contribuinte, que contratou empresa \nespecializada  para  ajuizar  ação  judicial  para  fins  de \ncompensação, tendo seguido as orientações desta. \n\n4.    Intimado  em  11/6/2014,  por  via  postal,  da  decisão  do  colegiado  de  primeira \ninstância,  às  fls.  297,  o  recorrente  apresentou  recurso  voluntário  no  dia  11/7/2014,  em  que \nrepete os argumentos expendidos em sua impugnação e solicita a declaração de improcedência \ndas autuações, bem como a reforma do Acórdão nº 12­65.992 (fls. 299/313). \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 323DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n6 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 15586.720597/2013­79 \nAcórdão n.º 2401­004.177 \n\nS2­C4T1 \nFl. 324 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess, Relator \n\nJuízo de admissibilidade \n\n5.    Uma  vez  realizado  o  juízo  de  validade  do  procedimento,  verifico  que  estão \nsatisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo \nconhecimento. \n\nMérito \n\na) Glosa da compensação \n\n6.    Preliminarmente,  destaco  que  o  Fisco  relata,  apoiado  em  prova  documental,  a \ninterposição de ação judicial pelo recorrente com a finalidade de obter a declaração do direito \nde compensar valores  recolhidos  indevidamente decorrentes de exigência  tributária declarada \nposteriormente inconstitucional.  \n\n6.1    Ao optar por seguir o caminho da via judicial, o sujeito passivo não aguardou o \ntrânsito em julgado da decisão para iniciar a compensação, bem como desrespeitou o comando \nda sentença proferida em primeiro grau. \n\n7.    Com  relação  a  esse  fato  alegado  pela  acusação  fiscal,  isto  é,  que  houve \ncompensação de  tributo  pelo  sujeito passivo objeto de discussão  judicial  antes do  respectivo \ntrânsito em julgado, não há contestação, tratando­se de fato incontroverso. \n\n8.    Pois bem. Estabelece o art. 170 do CTN que a compensação no direito tributário \ndepende de lei específica que a autorize, podendo esta inclusive prever condições e limites ao \nseu exercício. Eis a redação desse dispositivo: \n\nArt.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \ntributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, \ndo sujeito passivo contra a Fazenda pública. \n\nParágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a \nlei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu \nmontante,  não  podendo,  porém,  cominar  redução  maior  que  a \ncorrespondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo \na decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. \n\n8.1    Pautado em critérios de conveniência da política fiscal de cada ente político, o \nlegislador  pode  estipular,  ou  delegar  à  autoridade  administrativa  que  estipule,  condições  e \ngarantias  à  compensação  de  créditos  tributários  com  crédito  líquidos  e  certos,  ou  mesmo \ninstituir limites ao seu exercício. \n\nFl. 324DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n6 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 15586.720597/2013­79 \nAcórdão n.º 2401­004.177 \n\nS2­C4T1 \nFl. 325 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n8.2     Em que pese a possibilidade de se  implantar restrições à compensação, haverá \nsempre a opção pela repetição do indébito mediante o procedimento administrativo ou judicial \nde restituição. \n\n9.     Com a Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, foi introduzido o art. \n170­A  no  CTN,  que  prescreve  a  impossibilidade  da  compensação  de  tributo  objeto  de \ncontestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Transcrevo sua \nredação: \n\nArt. 170­A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento \nde  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo, \nantes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. \n\n9.1    Dispõe o art. 170­A nada mais que ressaltar a necessidade, para fins do direito à \ncompensação, de haver  certeza quanto  à existência do crédito do sujeito passivo, nos  termos \nestabelecidos no art. 170 do mesmo Código, antes reproduzido. \n\n9.2    Como regra geral, quando o direito creditório ampara­se em indébito tributário \njudicialmente contestado, em que o sujeito passivo busca um pronunciamento definitivo pela \nvia judicial, pairam dúvidas sobre a própria existência da dívida, cuja certeza virá apenas com \no reconhecimento do crédito por decisão judicial transitada em julgado. \n\n10.    Em  contraponto,  sustenta  o  recorrente  que  há  \"desnecessidade  de  autorização \njudicial para autorizar a compensação dos créditos em questão, tendo em vista a existência de \nnormatização administrativa que autoriza a referida compensação\". \n\n11.    De fato, o Fisco já reconheceu, no plano abstrato, por meio da edição da Portaria \nMPS nº 133, de 2 de maio de 2006, e da Instrução Normativa SRP nº 15, de 12 de setembro de \n2006,  a  possibilidade  de  restituição  e  compensação  de  valores  arrecadados  pela  Previdência \nSocial em relação aos exercentes de mandato eletivo, cujos recolhimentos deram­se por força \nda alínea \"h\" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentado pelo § \n1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997. Esse dispositivo  foi posteriormente \ndeclarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. \n\n12.     É certo também que na compensação vinculada ao regime dos tributos lançados \npor  homologação,  cabe  ao  contribuinte,  por  sua  iniciativa,  apurar  seu  crédito  e  efetuar  a \ncompensação, ficando esse encontro de contas sujeito a revisão fiscal. Por isso, se diz que essa \nespécie de compensação prescinde de prévia autorização administrativa ou judicial \n\n13.     Porém,  como  registra  o  voto­condutor  do  acórdão  recorrido,  ao  submeter  ao \ncrivo  do  Poder  Judiciário  a  sua  pretensão  de  compensação,  o  sujeito  passivo  vincula­se  ao \ndesfecho  da  ação  judicial.  A  rigor,  não  só  o  requerente  como  também  a  administração \nsubmeter­se­á à decisão final de mérito do Poder Judiciário. \n\n13.1    Resultado dessa opção, o sujeito passivo fica compelido a aguardar a expedição \nda  norma  individual  e  concreta,  revestida  dos  efeitos  da  coisa  julgada  material,  para  poder \nexercer o seu direito. \n\n14.    Embora  o  recorrente  afirme  que  a  compensação  em  questão  não  exige \nautorização  judicial, enxergo contradição nesse ponto do apelo, porque optou exatamente em \ningressar em juízo para discutir tal encontro de contas. \n\nFl. 325DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n6 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 15586.720597/2013­79 \nAcórdão n.º 2401­004.177 \n\nS2­C4T1 \nFl. 326 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\n14.1    Não é aceitável que interponha, de um lado, ação judicial visando à obtenção de \num  pronunciamento  definitivo  pelo  Poder  Judiciário,  e,  de  outro,  aproveite  a  sistemática  no \nâmbito  do  lançamento  por  homologação  para  compensar,  segundo  seus  critérios,  o  crédito \nobjeto de contestação judicial. \n\n15.    É bom anotar que a ação ajuizada pela recorrente, no ano de 2007, não se limita \na  discutir meros  critérios  de  compensação, mas  também  a  não  incidência  da  prescrição  nos \npagamentos  realizados,  matéria  que  repercute  diretamente  na  relação  de  direito  material \nlitigiosa (fls. 155/172). \n\n15.1    De  maneira  que,  ao  levar  a  questão  à  apreciação  do  Poder  Judiciário,  há \nevidências de não  estar  configurada  a  indispensável  certeza quanto  ao  crédito pleiteado pelo \nsujeito  passivo,  porque  incerta  a  própria  possibilidade  de  exigir  o  indébito  do  devedor. \nPendendo  controvérsia  judicial  sobre  a  existência  do  crédito,  deve­se  implementar  a \ncompensação somente após o trânsito em julgado da ação judicial. \n\n16.    A bem da verdade, o  recorrente  iniciou a compensação antes mesmo de haver \numa decisão judicial, cuja sentença foi prolatada somente em ago/2011 (fls. 89 e 132).  \n\n16.1    Mesmo depois de  conhecido o  conteúdo dessa  sentença,  em que o magistrado \nvincula  a  compensação  ao  trânsito  em  julgado  da  ação,  o  recorrente  não  providenciou  a \nretificação do encontro de contas efetuado, nada obstante o início da auditoria fiscal somente \nem jan/2013 (fls. 96/98). \n\n17.    É de ver­se que a conduta do recorrente de iniciar e manter a compensação antes \ndo  trânsito  em  julgado,  além  de  contrariar  o  art.  170­A  do CTN,  é  igualmente  contrária  ao \npróprio pronunciamento judicial. \n\n18.    Realço ainda que o art. 170­A do CTN, ao exigir que não mais haja discussão \njudicial acerca dos créditos, não distingue a compensação de tributos no âmbito do lançamento \npor homologação das demais modalidades de lançamento. \n\n18.1     A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nessa mesma linha de \npensamento: \n\nTRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA. \nCOMPENSAÇÃO.  ART.  170­A  DO  CTN.  MATÉRIA \nPACIFICADA. SÚMULA N.º 168/STJ. \n\n1. Nas ações ajuizadas após a publicação da Lei Complementar \nn.º 104/2001, que acrescentou o art. 170­A ao CTN, somente se \nadmite a compensação  tributária depois do  trânsito em julgado \nda sentença. Precedentes da Seção. \n\n2. A  jurisprudência da Corte não diferencia a compensação no \nâmbito  do  lançamento  por  homologação  (art.  66  da  Lei  n.º \n8.383/90)  das  demais  hipóteses  de  compensação para  efeito  de \nincidência do disposto no art. 170­A do CTN. (grifei) \n\n3.  \"Não  cabem  embargos  de  divergência,  quando  a \njurisprudência  do  tribunal  se  firmou  no  mesmo  sentido  do \nacórdão embargado\" (Súmula n.º 168/STJ). \n\nFl. 326DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n6 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 15586.720597/2013­79 \nAcórdão n.º 2401­004.177 \n\nS2­C4T1 \nFl. 327 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\n4. Agravo regimental improvido. \n\n(AgRg  nos  EDcl  nos  Embargos  de  Divergência  em  Recurso \nEspecial  nº  755.567/PR;  Relator  Ministro  Castro  Meira,  1ª \nSeção, Data de publicação em 13/3/2006) \n\n19.     Impõe­se  a  vedação  do  art.  170­A  do  CTN,  inclusive,  às  hipóteses  de \nreconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido, porque a norma jurídica \nnão  faz  menção,  tampouco  faz  qualquer  restrição  quanto  à  origem  ou  causa  do  indébito \ntributário a que se pretende submeter à compensação. \n\n19.1.     Colaciono,  novamente,  a  pacífica  jurisprudência  do  STJ,  desta  feita  um \njulgamento na sistemática do recurso repetitivo (art: 543­C do Código de Processo Civil): \n\nTRIBUTÁRIO.  COMPENSAÇÃO.  ART.  170­A  DO  CTN. \nREQUISITO  DO  TRÂNSITO  EM  JULGADO. \nAPLICABILIDADE  A  HIPÓTESES  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO RECOLHIDO. \n\n1. Nos termos do art. 170­A do CTN, \"é vedada a compensação \nmediante  o  aproveitamento  de  tributo,  objeto  de  contestação \njudicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da \nrespectiva decisão  judicial\", vedação que se aplica  inclusive às \nhipóteses  de  reconhecida  inconstitucionalidade  do  tributo \nindevidamente recolhido. (grifei) \n\n2.. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. \n543­C do CPC e da Resolução STJ 08/08. \n\n(Recurso  Especial  nº  1.167.039/DF;  Relator  Ministro  Teori \nAlbino Zavascki, 1ª Seção, Data de Publicação: 2/9/2010) \n\n20.    Assim, exposto, a compensação mediante aproveitamento de  tributo, objeto de \ncontestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão \njudicial, e ainda contrária ao pronunciamento do Poder Judiciário, como ora se cuida, é motivo \nsuficiente para fundamentar a glosa da compensação. \n\n21.    Ao  menos  nesse  momento,  são  irrelevantes  os  aspectos  adicionais  apontados \npela fiscalização para considerar indevidas as compensações, tais como a prescrição do crédito, \na  falta  de  retificação  da  GFIP,  a  existência  de  valores  não  recolhidos  ou  divergentes  e  a \ncapitalização incorreta dos juros. \n\n22.    Como  dito  alhures,  ao  levar  à  matéria  ao  Poder  Judiciário,  o  sujeito  passivo \nvincula­se  ao  desfecho  da  ação  judicial.  Após  o  trânsito  em  julgado,  a  norma  individual  e \nconcreta  expedida  autorizará  a  extinção  do  crédito  tributário,  nos  termos  e  condições  ali \nfixados.  \n\n22.1    Com  base  na  regra  individual  emanada  pelo  Poder  Judiciário,  bem  como  nas \nnormas gerais administrativas aplicáveis, a autoridade fiscal poderá verificar no futuro,  tendo \nem conta suas atribuições prevista em lei, o cumprimento pelo sujeito passivo dos requisitos à \ncompensação fixados no caso concreto. Até lá, tais critérios estarão pendentes de delimitação \npela via judicial. \n\nFl. 327DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n6 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 15586.720597/2013­79 \nAcórdão n.º 2401­004.177 \n\nS2­C4T1 \nFl. 328 \n\n \n \n\n \n \n\n10 \n\n22.2    De sorte que, ao desconsiderar a acusação fiscal nessa parte, deixo de examinar \ntambém a respectiva contestação do recorrente. \n\n23.    Em  suma,  considerando  a  acusação,  devidamente  comprovada,  de  haver \ndesobediência  ao  art.  170­A  do  CTN,  deverá  ser  mantida,  integralmente,  a  glosa  da \ncompensação, acrescida de juros e da multa de mora (art. 89, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991). \n\nb) Multa isolada \n\n24.    Foi imposta pela fiscalização ao recorrente, em face da compensação indevida, \nmulta isolada no percentual de 150% (cinto e cinquenta por cento) incidente sobre o valor total \ndo débito compensado, nos termos do § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991. Transcrevo o \ndispositivo: \n\nArt. 89. (...) \n\n§  10.  Na  hipótese  de  compensação  indevida,  quando  se \ncomprove  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito \npassivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no \npercentual  previsto  no  inciso  I  do  caput  do  art.  44  da  Lei  no \n9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  aplicado  em  dobro,  e  terá \ncomo  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito  indevidamente \ncompensado. (grifei) \n\n(...) \n\n25.    Como  se  nota,  o  §  10  não  cuida  de  uma  falsidade  material,  relacionada  à \nautenticidade  do  documento,  mas  sim  da  comprovação  de  falsidade  intrínseca  a  esse \ndocumento, em que se faz presente a mentira no seu conteúdo. \n\n26.     A  multa  está  condicionada  a  comprovação  de  falsidade  da  declaração \napresentada  pelo  sujeito  passivo.  Por  isso,  tenho  como  premissa  que  essa  sanção  fiscal \npecuniária exige o elemento subjetivo dolo, ainda que dispensável a presença de um especial \nfim  de  agir,  visto  que  a  leitura  do  preceptivo  revela  que  o  legislador  não  elegeu  qualquer \nelemento específico como requisito para a imposição da penalidade.  \n\n26.1    De sorte que não se poderá cogitar de falsidade, em razão do próprio significado \nda  sua  acepção,  sem  que  haja  consciência  do  agente  em  esconder,  alterar  ou  suprimir  a \nverdade. \n\n27.    Nesse  passo,  quando  da  constituição  do  crédito  tributário,  exige­se  que  a \nfiscalização aponte a existência de um modo de agir doloso por parte do sujeito passivo que \nconduza  à  falsidade  da  declaração  apresentada. Mais  que  um  ônus,  o  Fisco  tem  o  dever  de \naplicar  a  penalidade  com  descrição  e  suporte  em  provas  da  ocorrência  da  falsidade  das \ndeclarações em GFIP quando das compensações efetuadas. \n\n28.     No  caso  desses  autos,  a  fiscalização  sustenta  existir  não  apenas  um,  mas  um \nconjunto  de  fatores  que  relevariam  a  intenção  dolosa  do  sujeito  passivo  em  efetuar  as \ncompensações  que  sabidamente  não  teria  direito,  com  o  propósito  de  reduzir  a  contribuição \nprevidenciária  devida  mensalmente,  mediante  as  seguintes  condutas:  i)  compensar  valores \nprescritos, ii) compensar valores não recolhidos, iii) utilizar capitalização indevida de juros, iv) \n\nFl. 328DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n6 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 15586.720597/2013­79 \nAcórdão n.º 2401­004.177 \n\nS2­C4T1 \nFl. 329 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nnão retificar as GFIPs originais e v) realizar a compensação mesmo que inexistente trânsito em \njulgado da ação (art. 170­A, do CTN). \n\n29.     Ao  revés,  o  recorrente  aduz  não  existir  a  falsidade  nas  suas  declarações, \nporquanto jamais agiu de má­fé. Ao contratar empresa especializada para ingressar com ação \njudicial  e  apurar  corretamente  os  valores  recolhidos  indevidamente,  apresentou  cálculos  e \nfundamentos do seu direito à compensação, o que demonstraria a boa­fé. \n\n30.    Pois  bem.  Antes  de  mais  nada,  parece­me  que  a  falsidade  da  declaração  não \nderiva unicamente do oferecimento à compensação de crédito sabidamente inexistente de fato. \nHá outras situações que podem igualmente levar a inferir a conduta. \n\n31,    No  direito  tributário,  não  basta  a  existência  de  débito  e  crédito  para  surgir  o \ndireito  à  compensação.  Como  visto  anteriormente,  a  compensação  rege­se  pelas  normas  da \nlegislação de cada ente político. \n\n32.    Dado  o  elevado  grau  de  participação  do  sujeito  passivo,  exige­se  com  mais \nrazão  o  dever  de  veracidade  na  compensação  efetuada  no  âmbito  do  lançamento  por \nhomologação,  consistente  em o  detentor  do  crédito  relatar,  na  linguagem apropriada,  apenas \nsituações correspondentes ao exercício do seu direito subjetivo autorizado em lei, visto que o \nencontro de contas opera efeitos imediatos sobre o pagamento do tributo, ainda que sob ulterior \npossibilidade de verificação pelo Fisco no prazo legal. \n\n33.    Em  sendo  assim,  a  utilização  consciente  de  crédito  pelo  sujeito  passivo  não \npassível  de  compensação  por  expressa  disposição  de  lei,  ou  assim  declarado  por  decisão \njudicial, revela a mentira na declaração apresentada. \n\n33.1    Admito  que  tal  critério  não  é  absoluto.  A  existência  de  controvérsia  sobre \nquestões  de  direito,  interpretação  ou  aplicação  da  legislação,  no  âmbito  administrativo  e/ou \njudicial,  em  que  existe margem  razoável  para  discussão,  impõe  a  necessidade  de  haver  um \nexame mais percuciente da realidade dos fatos e do comportamento do sujeito passivo para que \nse  ateste  a  conduta dolosa. Entendimentos  conflitantes  sobre determinada matéria,  ainda não \npacificados, não podem passar despercebidos do aplicador do direito.  \n\n34.    A  aplicação  da  penalidade  reclama,  portanto,  haver  prova  de  que  o  sujeito \npassivo, mesmo diante da realidade contrária à compensação, pratica uma conduta consciente \nde oferecer crédito  sabidamente  inapropriado para  tal  fim. Evidentemente, passa pela análise \ndo caso concreto o convencimento a respeito de que o sujeito passivo praticou a compensação \nciente da inveracidade das informações.  \n\n35.    No  caso  sob  julgamento,  ficou  demonstrada  a  realização  de  compensação \nmediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes \ndo trânsito em julgado da respectiva judicial, em afronta direta ao art. 170­A do CTN. \n\n36.    O recorrente ofereceu tal crédito à compensação no ano de 2011, posteriormente \na  superação  das  discussões  judiciais  sobre  a  aplicação  do  art.  170­A  do CTN  à  hipótese  de \ninconstitucionalidade  do  tributo  indevidamente  recolhido,  conforme  Recurso  Especial  nº \n1.167.039/DF, antes mencionado, julgamento realizado no regime dos recursos repetitivos. \n\n37.    Não  bastasse  a  vedação  em  abstrato  pela  lei,  a  decisão  de  primeira  instância \nexpressamente  ressaltou  a  impossibilidade  de  compensação  imediata,  sem  estar  acobertada \n\nFl. 329DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n6 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 15586.720597/2013­79 \nAcórdão n.º 2401­004.177 \n\nS2­C4T1 \nFl. 330 \n\n \n \n\n \n \n\n12 \n\npelo  manto  da  coisa  julgada,  e,  nada  obstante,  o  sujeito  passivo,  mantendo­se  inerte,  não \nretificou espontaneamente as GFIPs e continuou aproveitando os efeitos da compensação para \nreduzir o montante a pagar do crédito tributário, nas competências 04 a 12/2011.  \n\n38.    Ao  ter  pleno  conhecimento  da  inviabilidade  de  oferecer  o  crédito  à \ncompensação,  seja  devido  à  vedação  disposta  no  art.  170­A  do  CTN,  abonada  pelo  Poder \nJudiciário, seja em decorrência do conteúdo expresso da parte dispositiva da sentença judicial, \nseja  por  estar  o  provimento  judicial  passível  de modificações  até  seu  trânsito  em  julgado,  o \nrecorrente  ofereceu  à  compensação  crédito  sabidamente  impróprio  para  esse  fim,  de  forma \nconsciente e intencional. \n\n39.    De  outra  banda,  o  recorrente  dá  a  entender  que  terceiro,  na  condição  de \nprestador de  serviço  contratado, pode  lhe  ter  induzido a  realizar  a  compensação considerada \nindevida e, nessa circunstância, inexistiria a intencionalidade quanto à falsidade da declaração \napresentada.  \n\n39.1     Todavia,  ainda  que  possam  ser  viáveis  argumentos  desse  jaez  para  elidir  a \naplicação da penalidade imposta, o ônus da prova em relação a esse tipo de alegação, como se \nsabe,  pertence  a  quem  dela  aproveita  e,  apesar  da  leitura  atenta  da  acusação  e  defesa,  não \nidentifiquei  elementos  suficientes  nos  autos  para  validar  a  realidade  dos  fatos  sugerida  pelo \nrecorrente. Pelo contrário, as provas apontam para uma conduta consciente do recorrente. \n\n40.    Dessa  feita,  consoante  conjunto  probatório,  estou  convencido  da  falsidade  das \ndeclarações da compensação apresentadas pelo sujeito passivo e, por conseguinte, mantenho a \nmulta isolada aplicada pela fiscalização.  \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  CONHECER  do  recurso  voluntário  e,  no  mérito, \nNEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nCleberson Alex Friess. \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 330DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n6 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 11/07/2005\nAUTO DE INFRAÇÃO. CFL 69. ART. 32, IV, DA LEI Nº 8212/91.\nConstitui infração às disposições inscritas no inciso IV do art. 32 da Lei n° 8212/91 a entrega de GFIP com informações inexatas, incompletas ou omissas, nos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias, sujeitando o infrator à multa prevista na legislação previdenciária.\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AIOA. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 173, I, DO CTN.\nO Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Incidência do preceito inscrito no art. 173, I, do CTN.\nEncontra-se extinta pela Decadência parte das obrigações tributárias apuradas pela Fiscalização.\nOBRIGAÇÕES ACESSORIAS E PRINCIPAIS. INDEPENDÊNCIA. AUTONOMIA.\nO simples fato da inobservância da obrigação acessória é condição bastante, suficiente e determinante para a conversão de sua natureza de obrigação acessória em principal, relativamente à penalidade pecuniária.\nNos termos da lei, ainda que não tenha ocorrido qualquer fato gerador de obrigação tributária principal, ou este, mesmo tendo ocorrido, já tenha sido adimplida a obrigação principal decorrente, tais fatos não são suficientes para afastar a observância e/ou os efeitos das obrigações acessórias correlatas impostas pela legislação tributária.\nMULTA DE MORA. PENALIDADE PECUNIÁRIA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nA inflição de multa de mora decorrente do descumprimento de obrigação tributária principal aviada em lançamento de ofício não impede a lavratura, em uma mesma ação fiscal, de Autos de Infração de Obrigação Acessória, quantos que sejam, desde que estes tenham por fundamento infrações tributárias de obrigações acessórias de natureza distinta, com Códigos de Fundamentação Legal diversos.\nCORESP. RELATÓRIO OBRIGATÓRIO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL.\nA “Relação de Co-Responsáveis - CORESP” anexa ao auto de infração previdenciário lavrado unicamente em face da pessoa jurídica não atribui responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas, nem comporta discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. Súmula CARF nº 88.\nAUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 69. ART. 32-A DA LEI Nº 8212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA.\nAs multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32-A à Lei nº 8.212/91.\nIncidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, ‘c’ do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15375.005029/2009-43", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5577530", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.079", "nome_arquivo_s":"Decisao_15375005029200943.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ARLINDO DA COSTA E SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"15375005029200943_5577530.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, em CONHECER do Recurso Voluntário para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: i) reconhecer a decadência das obrigações tributárias decorrentes dos fatos geradores ocorridos até a competência novembro/1999, em razão da decadência, nos termos do art. 173, I, do CTN; ii) que o valor da penalidade pecuniária a ser aplicada seja recalculado, tomando-se em consideração as disposições inscritas no art. 32-A, inciso I e §3º, I, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, se e somente se o valor multa assim calculado se mostrar menos gravoso ao Recorrente, em atenção ao princípio da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, ‘c’, do CTN. Vencidos os Conselheiros ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI, CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA e CLEBERSON ALEX FRIESS, que negavam provimento ao Recurso Voluntário por entenderem correto o critério de aplicação da multa estipulado na Portaria PGRF/RFB nº 14/2009.\n\nAndré Luís Mársico Lombardi – Presidente de Turma.\n\nArlindo da Costa e Silva – Relator ad hoc.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: André Luís Mársico Lombardi (Presidente de Turma), Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Carlos Henrique de Oliveira, Theodoro Vicente Agostinho e Arlindo da Costa e Silva.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-15T00:00:00Z", "id":"6323498", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:30.341Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048124500475904, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS   ­  AI CFL 69 \n\nRecorrente  COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE ABAETÉ E REGIÃO \n\nRecorrida  FAZENDA  NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 11/07/2005 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. CFL 69. ART. 32, IV, DA LEI Nº 8212/91. \n\nConstitui  infração às disposições  inscritas no  inciso  IV do art. 32 da Lei n° \n8212/91  a  entrega  de  GFIP  com  informações  inexatas,  incompletas  ou \nomissas,  nos  dados  não  relacionados  aos  fatos  geradores  de  contribuições \nprevidenciárias,  sujeitando  o  infrator  à  multa  prevista  na  legislação \nprevidenciária. \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  AIOA.  PRAZO \nDECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 173, I, DO CTN. \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme  entendimento  exarado  na  Súmula \nVinculante  nº  8,  no  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008, \nreconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91.  Incidência \ndo preceito inscrito no art. 173, I, do CTN. \n\nEncontra­se extinta pela Decadência parte das obrigações tributárias apuradas \npela Fiscalização. \n\nOBRIGAÇÕES  ACESSORIAS  E  PRINCIPAIS.  INDEPENDÊNCIA. \nAUTONOMIA. \n\nO simples fato da inobservância da obrigação acessória é condição bastante, \nsuficiente  e  determinante  para  a  conversão  de  sua  natureza  de  obrigação \nacessória em principal, relativamente à penalidade pecuniária.  \n\nNos  termos  da  lei,  ainda  que  não  tenha  ocorrido  qualquer  fato  gerador  de \nobrigação  tributária principal,  ou  este, mesmo  tendo ocorrido,  já  tenha  sido \nadimplida a obrigação principal decorrente, tais fatos não são suficientes para \nafastar  a  observância  e/ou  os  efeitos  das  obrigações  acessórias  correlatas \nimpostas pela legislação tributária.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n37\n\n5.\n00\n\n50\n29\n\n/2\n00\n\n9-\n43\n\nFl. 999DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nMULTA  DE MORA.  PENALIDADE  PECUNIÁRIA  DECORRENTE  DO \nDESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  ABSORÇÃO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nA  inflição  de  multa  de  mora  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação \ntributária principal  aviada em  lançamento de ofício não  impede a  lavratura, \nem  uma mesma  ação  fiscal,  de Autos  de  Infração  de Obrigação Acessória, \nquantos  que  sejam,  desde  que  estes  tenham  por  fundamento  infrações \ntributárias  de  obrigações  acessórias  de  natureza  distinta,  com  Códigos  de \nFundamentação Legal diversos. \n\nCORESP. RELATÓRIO OBRIGATÓRIO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL. \n\nA  “Relação  de  Co­Responsáveis  ­  CORESP”  anexa  ao  auto  de  infração \nprevidenciário  lavrado  unicamente  em  face  da  pessoa  jurídica  não  atribui \nresponsabilidade tributária às pessoas ali indicadas, nem comporta discussão \nno  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal  federal,  tendo  finalidade \nmeramente informativa. Súmula CARF nº 88. \n\nAUTO DE  INFRAÇÃO. GFIP.  CFL  69. ART.  32­A DA LEI Nº  8212/91. \nRETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nAs  multas  decorrentes  de  entrega  de  GFIP  com  incorreções  ou  omissões \nforam alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o \nart. 32­A à Lei nº 8.212/91.  \n\nIncidência  da  retroatividade benigna  encartada no  art.  106,  II,  ‘c’  do CTN, \nsempre que a norma posterior cominar ao  infrator penalidade menos severa \nque aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nACORDAM  os membros  da  1ª  TO/4ª  CÂMARA/2ª  SEJUL/CARF/MF/DF, \npor maioria de votos, em CONHECER do Recurso Voluntário para, no mérito, DAR­LHE \nPARCIAL  PROVIMENTO,  para:  i)  reconhecer  a  decadência  das  obrigações  tributárias \ndecorrentes  dos  fatos  geradores  ocorridos  até  a  competência  novembro/1999,  em  razão  da \ndecadência, nos termos do art. 173, I, do CTN; ii) que o valor da penalidade pecuniária a ser \naplicada seja recalculado, tomando­se em consideração as disposições inscritas no art. 32­A, \ninciso I e §3º, I, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, se e somente \nse o valor multa assim calculado se mostrar menos gravoso ao Recorrente,  em atenção ao \nprincípio  da  retroatividade  benigna  prevista  no  art.  106,  II,  ‘c’,  do  CTN.  Vencidos  os \nConselheiros  ANDRÉ  LUÍS  MÁRSICO  LOMBARDI,  CARLOS  HENRIQUE  DE \nOLIVEIRA  e  CLEBERSON  ALEX  FRIESS,  que  negavam  provimento  ao  Recurso \nVoluntário  por  entenderem  correto  o  critério  de  aplicação  da multa  estipulado  na  Portaria \nPGRF/RFB nº 14/2009. \n\n \n\nAndré Luís Mársico Lombardi – Presidente de Turma.  \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva – Relator ad hoc. \n\nFl. 1000DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\nProcesso nº 15375.005029/2009­43 \nAcórdão n.º 2401­004.079 \n\nS2­C4T1 \nFl. 999 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  André  Luís \nMársico Lombardi (Presidente de Turma), Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex \nFriess,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Rayd  Santana  Ferreira,  Carlos  Henrique  de  Oliveira, \nTheodoro Vicente Agostinho e Arlindo da Costa e Silva.  \n\n  \n\nFl. 1001DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nRelatório \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 30/04/2005 \n\nData da lavratura do Auto de Infração: 11/07/2005. \n\nData da Ciência do Auto de Infração: 11/07/2005. \n \n\nTem­se  em  pauta  Recurso  Voluntário  interposto  em  face  de  Decisão \nAdministrativa  de  1ª  Instância  proferida  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil \nPrevidenciária em Belo Horizonte/MG, que julgou improcedente a impugnação oferecida pelo \nsujeito passivo do crédito tributário lançado por intermédio do Auto de Infração de Obrigação \nAcessória nº 35.758.384­1, Código de Fundamentação Legal nº 69, lavrado em decorrência do \ndescumprimento de obrigação acessória prevista no inciso IV do art. 32 da Lei de Custeio da \nSeguridade Social, em virtude do preenchimento e entrega de GFIP com informações inexatas, \nincompletas  e  omissas,  em  relação  aos  dados  não  relacionados  aos  fatos  geradores  de \ncontribuições  previdenciárias,  no  período  de  01/1999  a  04/2005,  conforme  descrito  no \nRelatório Fiscal do Auto de Infração, a fls. 28/62. \n\nCFL ­ 69 \n\nApresentar  a  empresa  GFIP/GRFP  com  informações  inexatas, \nincompletas  ou  omissas,  nos  dados  não  relacionados  aos  fatos \ngeradores de contribuições previdenciárias.  \n\n \n\nA multa aplicada é a prevista no art. 32, IV e §6º, da Lei nº 8.212/91 c.c. art. \n284, III, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec. nº 3.048/99, sendo de 5% \ndo valor mínimo por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitada aos \nvalores  previstos  na  tabela  do  §4º  do  art.  32  da  Lei  nº  8.212/91,  em  função  do  número  de \nsegurados.  O  valor mínimo  a  partir  de  01/05/2005  é  de  R$  1.101,75  ,  conforme  art.  8°  da \nPortaria  MPS  nº  822,  de  11/05/2005,  com  vigência  a  partir  de  01/  5/2005.  O  número  de \nsegurados da empresa está situado na faixa de 101 a 500 segurados no período de 01/1999 a \n04/2005,  sendo  a  multa  limitada  a  10  vezes  o  valor  mínimo,  por  competência,  não  tendo \nultrapassado  este  valor  em  nenhuma  competência,  de  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  de \nAplicação da multa a fls. 64/70. \n\nRelata a Autoridade Lançadora que a empresa foi autuada por  ter apresentado \nGFIP  com  erro  nos  campos:  salário  família,  nas  competências  02/1999,  08/1999  a  05/2000, \n07/2000 a 05/2001, 07/2001, 02/2002, 01/2003, 04/2003 e 05/2003; alíquota RAT, de 01/1999 \na 05/2003;  código pagamento da Guia da Previdência Social  ­ GPS, de 01/1999 a O2/2000, \n11/2003,  12/2003  e  03/2005; Código  de  outras  entidades,  de  01/1999  a  04/2004,  06/2004  e \n03/2005; Código FPAS, de 01/1999 a 02/2002, 11/2003 e 12/2003; e Código de categoria, de \n01/1999 a O3/1999, 05/1999 a 05/2001, 07/2001 a 02/2002, 01/2003 a 05/2003, como consta \ndo relatório fiscal e anexo, a fls. 28/62. \n\nInconformado  com  a  autuação,  o  Sujeito  Passivo  apresentou  impugnação \nadministrativa a fls. 74/149. \n\nFl. 1002DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\nProcesso nº 15375.005029/2009­43 \nAcórdão n.º 2401­004.079 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1000 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  Previdenciária  em  Belo \nHorizonte/MG  lavrou  Decisão  Administrativa  textualizada  na  Decisão­Notificação  nº \n11.401.4/0261/2005,  a  fls.  283/293,  julgando  procedente  a  autuação  e  mantendo  o  crédito \ntributário em sua integralidade. \n\nO  Sujeito  Passivo  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia \n16/11/2005, conforme Aviso de Recebimento a fl. 297. \n\nInconformado  com  a  decisão  exarada  pelo  órgão  administrativo  julgador  a \nquo,  o  ora  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  a  fls.  299/377,  respaldando  sua \ninconformidade em argumentação desenvolvida nos termos que se vos seguem: \n\n·  Impossibilidade  de  se  desmembrar  o  julgamento  do  auto  de  infração \nreferente  à  obrigação  principal  do  julgamento  do  presente  auto  de \ninfração;  \n\n·  Obrigatoriedade  da  lavratura  de  apenas  um  auto  para  cada  tipo  de \ninfração;  \n\n·  Inaplicabilidade  da  multa  em  decorrência  do  recolhimento  do  tributo. \nAduz  que  a  multa  pelo  não  recolhimento  absorve  a  multa  pelo \ndescumprimento de obrigação tributária acessória;  \n\n·  Inexistência  de  contribuições  devidas  ou  declaradas  –  inocorrência  de \ninfração;  \n\n·  Os Autos de Infração 35.758.382­5 e 35.758.384­1 foram lavrados com \nbase no mesmo artigo 32, IV, da Lei 8.212/91;  \n\n·  Ilegalidade  do  mínimo  adotado  como  mínimo  da  multa.  Aduz  que  o \nvalor mínimo deveria ter sido fixado por Lei ou por Decreto;  \n\n·  Limitação por competência do valor da multa;  \n\n·  Decadência;  \n\n·  Que é  indevida  a extensão de  responsabilidade  tributária aos  sócios da \nempresa;  \n\n \n\nConsiderando  que  a  obrigação  principal  correspondente  aos  mesmíssimos \nfatos geradores tratados neste Auto de Infração foi objeto da Notificação Fiscal de Lançamento \nde Débito ­ NFLD nº 35.758.383­3, lavrada na mesma ação fiscal, e que o Sujeito Passivo, ora \nrecorrente,  ofereceu  impugnação  à  NFLD  acima  referida,  como  medida  de  reconhecida \nprudência, almejando esquivarmos de decisões contraditórias, o julgamento do feito houve­se \npor convertido em diligência fiscal, até que se consumasse o Trânsito em Julgado da decisão \nadministrativa  relativa  à NFLD n°  35.758.383­3,  conforme Resolução  nº  2302­000.233 –  3ª \nCâmara/2ª Turma Ordinária, de 20 de junho de 2013, a fls. 442/445. \n\nFl. 1003DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\n \n\n  6 \n\nDespacho  SACAT/DRF/DIV,  a  fls.  449/481,  aviando  revisão  de  ofício  da \nNFLD nº 35.758.383­3, tendo em vista o teor da Súmula Vinculante nº 8 do STF. \n\nO Sujeito Passivo houve­se por cientificado do resultado da Diligência Fiscal \nacima referida em 14/03/2014, conforme documento a fl. 488, não se manifestando nos autos \ndo processo. \n\n \n\nRelatados sumariamente os fatos relevantes. \n\nFl. 1004DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\nProcesso nº 15375.005029/2009­43 \nAcórdão n.º 2401­004.079 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1001 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator ad hoc.  \n\n \n\n1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  \n\nO sujeito passivo foi válida e eficazmente cientificado da decisão recorrida \nno dia 16/11/2005. Havendo sido o recurso recebido pelo órgão fazendário em 14/12/2005, há \nque se reconhecer a tempestividade do recurso interposto. \n\nPresentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. \n\n \n\n2.  DAS PRELIMINARES \n\n2.1.  DA DECADÊNCIA  \n\nO Recorrente alega decadência da obrigação principal. \n\n \n\nO Supremo Tribunal Federal,  em  julgamento  realizado em 12 de  junho de \n2008,  reconheceu a  inconstitucionalidade dos  artigos 45  e 46 da Lei nº 8.212/91,  conforme \nentendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, nos termos que se vos seguem: \n\nSúmula Vinculante nº 8 \n\n“São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5º  do \nDecreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. \n\n \n\nConforme  estatuído  no  art.  103­A  da  Constituição  Federal,  a  Súmula \nVinculante nº 8  é de observância obrigatória  tanto pelos  órgãos do Poder  Judiciário quanto \npela Administração Pública, devendo este Colegiado aplicá­la de imediato. \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt.  103­A. O Supremo Tribunal Federal  poderá, de ofício ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria \nconstitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação \nna  imprensa  oficial,  terá  efeito  vinculante  em  relação  aos \ndemais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública \ndireta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem \n\nFl. 1005DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\n \n\n  8 \n\ncomo  proceder  à  sua  revisão  ou  cancelamento,  na  forma \nestabelecida em lei. \n\n \n\nAfastada  por  inconstitucionalidade  a  eficácia  das  normas  inscritas  nos \nartigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, urge serem seguidas as disposições relativas à matéria em \nrelevo inscritas no Código Tributário Nacional – CTN e nas demais leis de regência. \n\nA decadência tributária conceitua­se como a perda do poder potestativo da \nFazenda  Pública  de  constituir  o  crédito  tributário  mediante  o  lançamento,  em  razão  do \nexaurimento integral do prazo previsto na legislação competente. \n\nO  instituto  da  decadência  no  Direito  Tributário,  malgrado  respeitadas \nposições  em  sentido  diverso,  encontra­se  regulamentado  no  art.  173  do  Código  Tributário \nNacional ­ CTN, que reza ipsis litteris: \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt.  173. O  direito  de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­ da data  em que  se  tornar definitiva a decisão que houver \nanulado,  por  vício  formal,  o  lançamento  anteriormente \nefetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­\nse  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto, \ncontado da data em que tenha sido  iniciada a constituição do \ncrédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de \nqualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. \n\n \n\nConforme detalhadamente explicitado e fundamentado no Acórdão nº 2302­\n01.387  proferido  nesta  2ª  TO/3ª  CÂMARA/2ª  SEJUL/CARF/MF/DF,  na  Sessão  de  26  de \noutubro de 2011, nos autos do Processo nº 10240.000230/2008­65, convicto encontra­se este \nConselheiro  de  que,  após  a  implementação  do  sistema  GFIP/SEFIP,  o  lançamento  das \ncontribuições  previdenciárias  não  mais  se  enquadra  na  sistemática  de  lançamento  por \nhomologação, mas,  sim, na de  lançamento por declaração, nos  termos do art. 147 do CTN, \ncontingência que afasta, peremptoriamente, a incidência do preceito inscrito no art. 150, §4º, \ndo CTN. \n\nDe outro eito, mas vinho de outra pipa, pelas  razões expendidas nos autos \ndo Processo Administrativo Fiscal  referido no parágrafo anterior,  entende este  relator que o \nlançamento  tributário  encontra­se  perfeito  e  acabado  na  data  de  sua  lavratura,  representada \npela  assinatura  da  Autoridade  Fiscal  lançadora,  figurando  a  ciência  do  contribuinte  como \natributo de publicidade do ato e condição de eficácia do lançamento perante o sujeito passivo, \nmas, não, atributo de sua existência. Nada obstante, o entendimento dominante nesta 2ª Turma \nOrdinária, em sua composição permanente, comunga a concepção de que a data de ciência do \ncontribuinte produz, como um de seus efeitos, a demarcação temporal do dies a quo do prazo \ndecadencial. \n\nDiante de tal cenário, o entendimento deste que vos relata mostra­se isolado \nperante  o  Colegiado.  Dessarte,  em  atenção  aos  clamores  da  eficiência  exigida  pela  Lex \n\nFl. 1006DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\nProcesso nº 15375.005029/2009­43 \nAcórdão n.º 2401­004.079 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1002 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nExcelsior, curvo­me ao entendimento majoritário deste Sodalício, em respeito à opinio  iuris \ndos demais Conselheiros.  \n\nConsoante o entendimento prevalecente neste Colegiado, em sua escalação \ntitular, sujeitam­se sempre ao regime referido no art. 173 do CTN os lançamentos tributários \nde penalidade pecuniária decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, eis que o \ncrédito  tributário  dele  consequente  é  sempre  oriundo  de  lançamento  de  ofício,  jamais  de \nlançamento  por  homologação,  circunstância  que  afasta,  peremptoriamente,  a  incidência  do \npreceito tatuado no §4º do art. 150 do CTN. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt.  150. O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever \nde  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n§1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste \nartigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior \nhomologação ao lançamento. \n\n§2º  Não  influem  sobre  a  obrigação  tributária  quaisquer  atos \nanteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou \npor terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. \n\n§3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, \nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo \no caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. \n\n§4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente \nextinto  o  crédito,  salvo  se  comprovada  a  ocorrência  de  dolo, \nfraude ou simulação. \n\n \n\nNessas hipóteses, apenas mediante a deflagração de procedimento formal de \nfiscalização, nas dependências do sujeito passivo,  tem condições a Administração Tributária \nde apurar a ocorrência de eventual infração a dispositivos da Lei Previdenciária de Custeio e, \nem  consequência,  proceder  à  lavratura  do  competente  Auto  de  Infração  de  Obrigação \nAcessória. \n\nCumpre ressaltar que a eventual extinção da obrigação  tributária principal, \npor qualquer de suas modalidades, seja mediante pagamento, seja em razão de homologação \ntácita  do  crédito  tributário,  não  irradia  efeitos  sobre  as  obrigações  tributárias  acessórias,  as \nquais ainda subsistem de observância obrigatória pelo Sujeito Passivo até que sobrevenha a \ndecadência. \n\nAnote­se  que  o  regime  do  lançamento  por  homologação,  conforme \nexpressamente consignado no caput do art. 150 do CTN, somente ocorre quanto aos tributos \n(obrigação tributária principal) cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar \no pagamento  sem prévio  exame da  autoridade  administrativa,  jamais quanto  às penalidades \n\nFl. 1007DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\n \n\n  10 \n\npecuniárias  decorrentes  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  acessória,  estas,  sempre \nformalizadas mediante lançamento de ofício. \n\nNessa perspectiva, diante do tratamento diferenciado relativo ao lançamento \nde  obrigação  principal,  há  que  se  reconhecer  a  existência  de  discrimen  na  apreciação  da \ndecadência em relação a cada espécie de lançamento.  \n\nAssim, uma coisa é a extinção do direito da Fazenda Pública de constituir o \ncrédito  tributário  mediante  Auto  de  Infração  de  Obrigação  Principal,  em  razão  de  os \ncorrespondentes  fatos  geradores  terem  ocorrido  em  período  já  alcançado  pela  decadência. \nOutra  coisa  distinta  é  a  extinção  do  direito  da  Fazenda  Pública  de  constituir  o  crédito \ntributário mediante Auto de Infração de Obrigação Acessória decorrente do descumprimento \nobjetivo de obrigação acessória. \n\nNessa perspectiva,  a análise da  subsunção do  fato  in  concreto  à  norma de \nregência revela que, ao caso sub examine, opera­se a  incidência das disposições inscritas no \ninciso I do transcrito art. 173 do CTN.  \n\nO  art.  37  da  Lei  Orgânica  da  Seguridade  Social  prevê  o  lançamento  de \nofício  mediante  a  lavratura  do  competente  auto  de  Infração  sempre  que  a  fiscalização \nconstatar o descumprimento de obrigação tributária acessória. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  37.  Constatado  o  não­recolhimento  total  ou  parcial  das \ncontribuições  tratadas  nesta Lei,  não  declaradas  na  forma do \nart.  32  desta  Lei,  a  falta  de  pagamento  de  benefício \nreembolsado  ou  o  descumprimento  de  obrigação  acessória, \nserá  lavrado  auto  de  infração  ou  notificação  de  lançamento. \n(grifos nossos)  \n\n \n\nAssim  delimitadas  as  nuances  materiais  do  lançamento,  nesse  específico \nparticular,  sendo de 01/01/1999 a 30/04/2005 o período de  apuração do crédito  tributário  e \ntendo  sido  o  Sujeito  Passivo  cientificado  do  lançamento  aviado  no  Auto  de  Infração  em \ndebate em 11/07/2005, os efeitos o lançamento em questão alcançariam com a mesma eficácia \nconstitutiva todas as obrigações tributárias exigíveis a contar da competência dezembro/1999, \ninclusive, nos  termos do  Inciso  I do  art. 173 do CTN,  restando  fulminadas pela decadência \ntodas as obrigações tributárias decorrentes dos fatos geradores ocorridos nas competências de \njaneiro a novembro de1999, inclusive esta. \n\nHá que se reconhecer que, à luz da Súmula Vinculante nº 8 do STF, na data \nda  lavratura  do  presente  lançamento,  já  se  encontravam  caducas  todas  as  obrigações \ntributárias decorrentes dos fatos geradores ocorridos até a competência novembro/1999, nos \ntermos do art. 173,  I, do CTN, circunstância que se configura óbice intransponível ao Fisco \npara  o  exercício  do  seu  direito  de  constituir  o  crédito  tributário  em  relação  a  essas \ncompetências,  dada  a  sua  extinção  legal,  nos  termos  do  art.  156,  V,  in  fine,  do  Código \nTributário  Nacional,  consoante  entendimento  do  STJ  aviado  na  sistemática  dos  recursos \nrepetitivos. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt. 156. Extinguem o crédito tributário: \n\n(...) \n\nV ­ a prescrição e a decadência; \n\nFl. 1008DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\nProcesso nº 15375.005029/2009­43 \nAcórdão n.º 2401­004.079 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1003 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\n(...) \n\n \n\nDessarte,  o  crédito  tributário  relativo  às  competências  atingidas  pela \ndecadência encontra­se extinto, e não nulo, sendo por aquele motivo, e não por este, excluído \ndo presente lançamento. \n\n \n\n2.2.  DO JULGAMENTO DO FEITO \n\nO Recorrente alega impossibilidade de se desmembrar o julgamento do auto \nde infração referente à obrigação principal do julgamento do presente auto de infração.  \n\nSem razão. \n\nConsoante o art. 9º do Dec. nº 70.235/72, a exigência do crédito tributário e \na  aplicação  de  penalidade  isolada  devem  ser  formalizados  mediante  notificações  de \nlançamento ou autos de infração distintos para cada tributo ou penalidade. Nada obstante, tais \nautos de  infração e notificações de  lançamento,  quando  formalizados em relação ao mesmo \nsujeito passivo, PODEM ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos \ndepender  dos mesmos  elementos  de  prova,  a  teor  do  §1º  do mesmo  dispositivo  legal  suso \ncitado. \n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972  \n\nArt.  9o  A  exigência  do  crédito  tributário  e  a  aplicação  de \npenalidade  isolada  serão  formalizados  em  autos  de  infração  ou \nnotificações  de  lançamento,  distintos  para  cada  tributo  ou \npenalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, \ndepoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à \ncomprovação do ilícito. \n\n§1o Os autos de  infração e as notificações de  lançamento de que \ntrata  o  caput  deste  artigo,  formalizados  em  relação  ao  mesmo \nsujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a \ncomprovação  dos  ilícitos  depender  dos  mesmos  elementos  de \nprova. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§2º Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7º, serão \nválidos,  mesmo  que  formalizados  por  servidor  competente  de \njurisdição  diversa  da  do  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo. \n(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n§3º  A  formalização  da  exigência,  nos  termos  do  parágrafo \nanterior,  previne  a  jurisdição  e  prorroga  a  competência  da \nautoridade  que  dela  primeiro  conhecer.  (Incluído  pela  Lei  nº \n8.748, de 1993) \n\n§4o  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  nas \nhipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela \nnão  resulte  exigência  de  crédito  tributário.  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.941, de 2009) \n\n \n\n§5o Os autos de  infração e as notificações de  lançamento de que \ntrata  o  caput  deste  artigo,  formalizados  em  decorrência  de \n\nFl. 1009DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\n \n\n  12 \n\nfiscalização  relacionada  a  regime  especial  unificado  de \narrecadação  de  tributos,  poderão  conter  lançamento  único  para \ntodos os tributos por eles abrangidos. (Incluído pela Lei nº 11.941, \nde 2009) \n\n§6o O disposto no caput deste artigo não se aplica às contribuições \nde que  trata o art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. \n(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n \n\nDeflui da exegese do preceito legal supra mencionado que a formalização da \nexigência de crédito tributário e a aplicação de penalidade pecuniária em um único Processo \nAdministrativo Fiscal, lançados em desfavor de um mesmo sujeito passivo, em situações em \nque a comprovação dos  ilícitos dependa dos mesmos elementos de prova, constitui­se numa \nfaculdade  da  Administração  Tributária,  não  numa  obrigação  legal,  sujeita,  portanto,  à \ndiscricionariedade da Autoridade Lançadora. \n\nDessarte, nas situações em que houver o lançamento conjunto, mediante um \nmesmo Processo Administrativo Fiscal, de exigência de crédito  tributário e de  aplicação de \npenalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  Obrigação  Acessória,  inexiste \nqualquer óbice  legal para que se promova o desmembramento de  tais  lançamentos em PAF \ndistintos, sempre que tal operação convergir aos interesses de conveniência e oportunidade do \nFisco Federal. \n\nNo caso em apreciação, existe flagrante relação de prejudicialidade entre o \nvertente Auto de Infração de Obrigação Acessória com a Notificação Fiscal de Lançamento \nde  Débito  ­  NFLD  nº  35.758.383­3,  lavrada  na  mesma  ação  fiscal,  objeto  do  Processo \nAdministrativo Fiscal nº 10665.000194/2010­63. \n\nPor tal razão, como medida de reconhecida prudência, e almejando evitar a \nprolação  de  decisões  conflitantes,  houve­se  o  julgamento  do  presente  feito  convertido  em \ndiligência fiscal, nos termos da Resolução nº 2302­000.233 – 3ª Câmara/2ª Turma Ordinária, \nde 20 de junho de 2013, a fls. 442/445, sobrestando o julgamento do presente feito até que se \nconsumasse o Trânsito em Julgado da decisão administrativa relativa à NFLD n° 35.758.383­\n3.  \n\nFruto  de  tal  incidente  processual,  reporta  a  Autoridade  Fazendária  que  o \nlançamento  formalizado  mediante  a  NFLD  nº  35.758.383­3  houve­se  por  julgado \nparcialmente procedente, sendo apropriadas ao levantamento FPG, Guias de Recolhimento da \nPrevidência  Social  ­  GRPS,  FPAS  531,  não  consideradas  inicialmente,  referentes  às \ncompetências de janeiro a junho/1999, as quais, por se referirem a período já decadente, nos \ntermos  do  item  2.1.  supra,  não  irão  irradiar  efeitos  sobre  o  veredicto  a  ser  proferido  no \npresente julgado. \n\nA  decisão  proferida  na  NFLD  nº  35.758.383­3  também  procedeu  à \nretificação da apropriação da Guia da Previdência Social – GPS, CNPJ. 16.505.554/0002­61, \nValor  INSS  =  1.349,71  ;  Outras  Entidades  =  71,50;  juros  =  71,06;  total  =  1.492,27, \ninicialmente apropriada no  levantamento “FPG – Folha de Pagamento”, como cod. 2100 e \nCompetência 02/2000, passando então a ser apropriada no Levantamento “PRG – Produção \nRural”, cod. 2607 e competência 01/2000. \n\nA  decisão  proferida  na  NFLD  nº  35.758.383­3  manteve  inalterados  os \ndemais lançamentos. \n\nFl. 1010DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\nProcesso nº 15375.005029/2009­43 \nAcórdão n.º 2401­004.079 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1004 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\nO Crédito Tributário constituído mediante a NFLD acima citada encontra­se \nem  fase de  cobrança  judicial  via Execução Fiscal  junto  ao Juízo de Direito da Comarca de \nAbaeté ­ MG, nos autos do Processo Judicial nº 0002 06 011570­2, cuja distribuição Ocorreu \nem 18/ 12/2006. \n\nPosteriormente, Despacho SACAT/DRF/DIV, a fls. 449/483, aviou revisão \nde  ofício  da  NFLD  nº  35.758.383­3,  tão  somente  para  que  se  fizesse  incidir  os  efeitos  da \nSúmula Vinculante nº 8 do STF, sendo, por tal motivo, excluídos da Dívida Ativa da União os \ncréditos  decorrentes  dos  fatos  geradores  ocorridos  em  competências  atingidas  pela \ndecadência. \n\nNesse contexto, havendo sido os fatos jurídicos a que se refere a NFLD nº \n35.758.383­3 considerados, pelo Órgão Julgador Administrativo, em decisão definitiva, como \nfatos geradores de contribuições previdenciárias, estes deveriam ter sido, necessariamente, por \nforça de lei, declarados nas GFIP correspondentes, Porém não o foram. \n\nNada obstante, o presente Auto de Infração de Obrigação Acessória houve­\nse por lavrado em razão de a empresa Auditada ter procedido à entrega de GFIP com erros de \npreenchimentos  nos  campos:  salário  família,  alíquota RAT,  código  pagamento  da Guia  da \nPrevidência Social ­ GPS, Código de outras entidades, Código FPAS, e Código de categoria, \nincorreções essas que, conforme demonstrado, não guardam relação com o veredicto referente \nà NFLD nº 35.758.383­3 aviado no PAF nº 10665.000194/2010­63. \n\nCite­se,  aliás,  que  a  Auditada,  em  seus  instrumentos  de  bloqueio,  não \nofereceu qualquer contestação específica referente à incursão em tais erros de preenchimento \nde GFIP, optando por limitar seu inconformismo em alegações centradas à distância galáctica \ndo núcleo sensível do qual se irradiou a motivação do vertente lançamento. \n\nA  conduta  omissiva  perpetrada  pelo  sujeito  passivo  representou  ofensa  ao \ndispositivo  legal  encartado no  inciso  IV do art.  32 da Lei nº 8.212/91,  c.c.  art.  225,  IV, do \nRegulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec. nº 3.048/99. \n\nDaí a procedência do vertente Auto de Infração de Obrigação Acessória. \n\n \n\nVencidas as preliminares, passamos ao exame do mérito. \n\n \n\n3.   DO MÉRITO \n\nCumpre  de  plano  assentar  que  não  serão  objeto  de  apreciação  por  este \nColegiado  as  matérias  não  expressamente  impugnadas  pelo  Recorrente,  as  quais  serão \nconsideradas como verdadeiras, assim como as matérias já decididas pelo Órgão Julgador de \n1ª  Instância  não  expressamente  contestadas  pelo  sujeito  passivo  em  seu  instrumento  de \nRecurso Voluntário, as quais se presumirão como anuídas pela Parte. \n\nEm  razão  do  reconhecimento  da decadência  parcial  do  direito  da Fazenda \nPública  de  constituir  o  crédito  tributário  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  até  a \ncompetência  novembro/1999,  inclusive,  as  alegações  recursais  referentes  a  fatos  jurígenos \n\nFl. 1011DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\n \n\n  14 \n\ntributários  ocorridos  nessas  competências  não  serão  igualmente  debatidas,  em  virtude  da \nperda  do  objeto.  Dessarte,  o  exame  a  ser  empreendido  por  este  Colegiado  limitar­se­á  às \ncontestações  referentes  aos  fatos  geradores  ocorridos  a  contar  da  competência \ndezembro/1999, inclusive. \n\nTambém não  serão  objeto  de  apreciação  por  esta Corte Administrativa  as \nquestões  de  fato  e  de  Direito  referentes  a  matérias  substancialmente  alheias  ao  vertente \nlançamento,  eis  que  em  seu  louvor,  no  processo  de  que  ora  se  cuida,  não  se  houve  por \ninstaurado qualquer litígio a ser dirimido por este Conselho, assim como as questões arguidas \nexclusivamente nesta instância recursal, antes não oferecida à apreciação do Órgão Julgador \nde 1ª Instância, em razão da preclusão prevista no art. 17 do Decreto nº 70.235/72. \n\n \n\n3.1.  DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA \n\nO  Recorrente  alega  ser  inaplicável  a  presente  multa  em  decorrência  do \nrecolhimento  do  tributo.  Aduz  que  a  multa  pelo  não  recolhimento  absorve  a  multa  pelo \ndescumprimento de obrigação tributária acessória. \n\nSem razão. \n\n \n\nA Constituição Federal  de 1988  fixou a  competência da  lei  complementar \npara o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente \nsobre  obrigação,  lançamento  e  crédito  tributários,  a  teor  do  art.  146,  III,  ‘b’  da  CF/88,  in \nverbis: \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt. 146. Cabe à lei complementar: \n\n(...) \n\nIII  ­  estabelecer  normas  gerais  em  matéria  de  legislação \ntributária, especialmente sobre: \n\n(...) \n\nb)  obrigação,  lançamento,  crédito,  prescrição  e  decadência \ntributários; \n\n \n\nAtendendo  ao  comando  constitucional,  estatuindo  normas  gerais  sobre \nobrigações  tributárias, o 113 do Código Tributário Nacional  ­ CTN estabeleceu o discrimen \nentre obrigações tributárias principal e acessórias, assim conformando seus traços definidores:  \n\nCódigo Tributário Nacional \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade \npecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela \ndecorrente. \n\n§2º A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e \ntem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela \nprevistas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos \ntributos. (grifos nossos)  \n\nFl. 1012DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\nProcesso nº 15375.005029/2009­43 \nAcórdão n.º 2401­004.079 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1005 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\n§3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua \ninobservância,  converte­se  em  obrigação  principal \nrelativamente à penalidade pecuniária. \n\n \n\nArt.  114.  Fato  gerador  da  obrigação  principal  é  a  situação \ndefinida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. \n\n \n\nArt.  115.  Fato  gerador  da  obrigação  acessória  é  qualquer \nsituação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática \nou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. \n\n \n\nRealçadas  as  normas  legais  supracitadas,  cumpre  chamar  atenção,  na \nsequência  lógica  da  demonstração  de  raciocínio,  ao  fato  de  as  naturezas  jurídicas  das \nobrigações  em  destaque  serem  absolutamente  distintas  e  inconfundíveis.  A  primeira, \nconsistindo numa obrigação de dar. A  segunda,  aperfeiçoada numa obrigação de  fazer,  não \nfazer ou permitir, sempre estipulada no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária. \nAquela,  sendo  criada  necessariamente  por  lei  formal.  Estas,  no  dizer  cristalino  da  Lei, \ndecorrentes  diretamente  da  legislação  tributária,  não  das  obrigações  principais,  requerendo \npara sua instituição mera previsão na legislação tributária, nos moldes engendrados no art. 96 \ndo CTN. \n\nNessa  perspectiva,  não  carece  de  elevada mestria  a  interpretação  do  texto \ninscrito no art. 113 do CTN, o qual aponta para a  total  independência e autonomia entre as \nobrigações ditas principais e aquelas denominadas como acessórias. \n\nNesse  contexto,  são  cabíveis  de  serem  estatuídas  obrigações  acessórias  as \nquais não se encontram vinculadas a nenhuma obrigação principal. Exemplo emblemático do \nque  findou  de  ser  dito  é  o  caso  das  obrigações  acessórias  previstas  no  art.  68  da  Lei  nº \n8.212/91, que impõe ao Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais a obrigação \nacessória de comunicar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no \nmês  imediatamente  anterior,  devendo  da  relação  constar  a  filiação,  a  data  e  o  local  de \nnascimento  da  pessoa  falecida,  sob  pena  de  sujeição  à  penalidade  prevista  no  art.  92  do \nmesmo Diploma Legal. \n\nCorrobora o entendimento acima esposado as disposições insculpidas no §3º \ndo  art.  113 do citado codex,  o qual  reza que, o  simples  fato da  inobservância da obrigação \nacessória é condição bastante, suficiente e determinante para a conversão de sua natureza de \nobrigação acessória em principal,  relativamente à penalidade pecuniária, de onde se conclui \nque a aplicação de Auto de Infração tem natureza objetiva.  \n\nTal compreensão caminha em perfeita sintonia com as disposições expressas \nno  art.  136  do  reverenciado  código  tributário,  o  qual  declara  que  a  responsabilidade  por \ninfrações  à  legislação  tributária  independe  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da \nefetividade,  natureza  e  extensão  dos  efeitos  do  ato,  revelando  assim,  através  de  uma  outra \nlente, o caráter objetivo e independente da imputação em realce.  \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt.  136.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a \nresponsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária \n\nFl. 1013DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\n \n\n  16 \n\nindepende  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da \nefetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. \n\n \n\nDessarte,  nos  termos  da  lei,  ainda  que  não  tenha  ocorrido  qualquer  fato \ngerador  de  obrigação  tributária  principal,  ou  este,  mesmo  tendo  ocorrido,  já  tenha  sido \nadimplida  a  obrigação  principal  decorrente,  tais  fatos  não  são  suficientes  para  afastar  a \nobservância  e/ou  os  efeitos  das  obrigações  acessórias  correlatas  impostas  pela  legislação \ntributária.  \n\nAssim, a inobservância do cumprimento da obrigação principal até a data do \nseu vencimento sujeita o sujeito passivo ao pagamento de penalidade pecuniária pela demora \nno pagamento, batizada na Lei de Custeio da Seguridade Social, em sua redação de berço, de \n“multa de mora”, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das \npenalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas em lei, a teor \ndo art. 161 do CTN. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt.  161. O crédito não  integralmente  pago no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária. (grifos nossos)  \n\n \n\nNão procede, portanto, a alegação de que a multa pelo não recolhimento de \ntributo absorve a multa pelo descumprimento de obrigação tributária acessória. \n\nA ressalva acima destacada no texto do art. 161 do CTN (“sem prejuízo da \nimposição das penalidades cabíveis”) demonstra a existência de rachaduras comprometedoras \nno  alicerce  da  tese  advogada  pelo  Recorrente,  que  fazem  colapsar  os  argumentos  nesse \nsentido por ele aviados em seu instrumento de Recurso Voluntário. \n\nDeflui  das  regras  matrizes  acima  desfraldadas  que  a  incidência  de  multa \nmoratória em lançamento de ofício e a penalidade pecuniária stricto sensu incidem não sobre \nos mesmos  fatos  jurídicos, mas,  sim,  em  razão  do  descumprimento  de  obrigação  tributária \nprincipal  ou  acessória,  respectivamente,  independentemente  dos  fatos  jurídicos  de  per  se \nconsiderados, que podem, até, dar ensejo a uma e a outra, simultaneamente. \n\nNo  caso  presente,  a  obrigação  tributária  principal  decorrente  dos  fatos \ngeradores de contribuições previdenciárias objeto do vertente Auto de Infração de Obrigação \nAcessória foram lançadas mediante a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito ­ NFLD nº \n35.758.383­3,  lavrada  na  mesma  ação  fiscal,  objeto  do  Processo  Administrativo  Fiscal  nº \n10665.000194/2010­63,  a  qual  foi  julgada  parcialmente  procedente,  nos  termos  já \nconsignados  no  item  2.2.  supra,  sendo  certo  que  todos  os  fatos  jurígenos  apurados  pela \nFiscalização  foram  definitivamente  julgados,  na  Instância  Administrativa,  como  Fatos \nGeradores de Contribuição Previdenciária. \n\nMerece  ser  destacado  que  o  Despacho  SACAT/DRF/DIV,  a  fls.  449/483, \napenas  efetivou  revisão  de  ofício  da  NFLD  nº  35.758.383­3,  para  aplicar,  somente  e  tão \nsomente, os efeitos da Súmula Vinculante nº 8 do STF,  inexistente à data da publicação do \nreferido Acórdão. \n\nFl. 1014DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\nProcesso nº 15375.005029/2009­43 \nAcórdão n.º 2401­004.079 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1006 \n\n \n \n\n \n \n\n17 \n\nNão procede, portanto, a alegação de inexistência de contribuições devidas \nou declaradas. \n\n \n\nNesse contexto, havendo sido os fatos jurídicos a que se refere a NFLD nº \n35.758.383­3 considerados, pelo Órgão Julgador Administrativo, em decisão definitiva, como \nfatos geradores de contribuições previdenciárias, estes deveriam ter sido, necessariamente, por \nforça de lei, declarados nas GFIP correspondentes, e não o foram. \n\n \n\nAdite­se que a vertente autuação decorre do fato de a empresa ora recorrente \nter  apresentado  GFIP  com  erro  nos  campos:  “salário  família”,  nas  competências  02/1999, \n08/1999  a  05/2000,  07/2000  a  05/2001,  07/2001,  02/2002,  01/2003,  04/2003  e  05/2003; \n“alíquota RAT”, de 01/1999 a 05/2003; “código pagamento da Guia da Previdência Social – \nGPS”, de 01/1999 a O2/2000, 11/2003, 12/2003 e 03/2005; “Código de outras entidades”, de \n01/1999  a  04/2004,  06/2004  e  03/2005;  “Código FPAS”,  de 01/1999  a 02/2002,  11/2003 e \n12/2003;  e  “Código  de  categoria”,  de  01/1999  a  O3/1999,  05/1999  a  05/2001,  07/2001  a \n02/2002, 01/2003 a 05/2003, fatos esses não contestados pelo Recorrente, ajustando­se taylor \nmade à conduta típica insculpida no §6º do art. 32 da Lei nº 8.212/91. \n\n \n\nNo  caso  em  consideração,  pelo  descumprimento  de  obrigação  principal, \nhouve­se  por  lançada  em  desfavor  do  Recorrente  a  penalidade  pecuniária  pelo  não \nrecolhimento de tributos, mediante lançamento de ofício, nos termos assentados no art. 35, II, \nda Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. \n\nSimultaneamente, pelo descumprimento de obrigação acessória prevista no \nInciso  IV  do  art.  32  da  Lei  nº  8.212/91,  o  Recorrente  foi  autuado  com  as  penalidades \npecuniárias previstas nos parágrafos 5º e 6º do art. 32 da Lei de Custeio da Seguridade Social, \nrespectivamente  pela  apresentação  de  GFIP  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos \ngeradores  de  contribuições  previdenciárias  (Auto  de  Infração  nº  35.758.362­5  ­ CFL  68)  e \npela apresentação de GFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos \ngeradores de contribuições previdenciárias (Auto de Infração nº 35.758.384­1 ­ CFL 69). \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a:  \n\n(...) \n\nIV­ informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social­\nINSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, \ndados  relacionados  aos  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária e outras informações de interesse do INSS. (Inciso \nacrescentado pela Lei nº 9.528/97) \n\n(...) \n\n§4º  A  não  apresentação  do  documento  previsto  no  inciso  IV, \nindependentemente  do  recolhimento  da  contribuição,  sujeitará  o \ninfrator  à  pena  administrativa  correspondente  a  multa  variável \nequivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no \n\nFl. 1015DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\n \n\n  18 \n\nart.  92,  em  função  do  número  de  segurados,  conforme  quadro \nabaixo: (Parágrafo e tabela acrescentados pela Lei nº 9.528/97)   \n\n0 a 5 segurados  1/2 valor mínimo \n6 a 15 segurados  1 x o valor mínimo \n16 a 50 segurados  2 x o valor mínimo \n51 a 100 segurados  5 x o valor mínimo \n101 a 500 segurados  10 x o valor mínimo \n501 a 1000 segurados  20 x o valor mínimo \n1001 a 5000 segurados  35 x o valor mínimo \nacima de 5000 segurados  50 x o valor mínimo \n\n \n§5º A apresentação do documento com dados não correspondentes \naos  fatos  geradores  sujeitará  o  infrator  à  pena  administrativa \ncorrespondente à multa de cem por cento do valor devido relativo \nà  contribuição  não  declarada,  limitada  aos  valores  previstos  no \nparágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528/97)   \n\n§6º A apresentação do documento com erro de preenchimento nos \ndados não relacionados aos fatos geradores sujeitará o infrator à \npena administrativa de cinco por cento do valor mínimo previsto \nno art.  92,  por campo com  informações  inexatas,  incompletas ou \nomissas,  limitadas  aos  valores  previstos  no  §4º.  (Parágrafo \nacrescentado pela Lei nº 9.528/97)   \n\n§7º  A  multa  de  que  trata  o  §4º  sofrerá  acréscimo  de  cinco  por \ncento  por  mês  calendário  ou  fração,  a  partir  do  mês  seguinte \nàquele em que o documento deveria ter sido entregue. (Parágrafo \nacrescentado pela Lei nº 9.528/97).  \n\n§8º O valor mínimo a que se refere o § 4º será o vigente na data da \nlavratura do auto de infração. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº \n9.528/97).   \n\n§9º A  empresa  deverá  apresentar  o  documento  a  que  se  refere  o \ninciso  IV,  mesmo  quando  não  ocorrerem  fatos  geradores  de \ncontribuição  previdenciária,  sob  pena  da  multa  prevista  no  §4º. \n(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528/97).  \n\n§10.  O  descumprimento  do  disposto  no  inciso  IV  é  condição \nimpeditiva para expedição da prova de inexistência de débito para \ncom  o  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  ­  INSS.  (Parágrafo \nacrescentado pela Lei nº 9.528/97). \n\n§11.  Os  documentos  comprobatórios  do  cumprimento  das \nobrigações  de  que  trata  este  artigo  devem  ficar  arquivados  na \nempresa  durante  dez  anos,  à  disposição  da  fiscalização. \n(Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.528/97). \n\n \n\nArt. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual \nnão  haja  penalidade  expressamente  cominada  sujeita  o \nresponsável,  conforme a gravidade da  infração, a multa  variável \nde Cr$ 100.000,00  (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00  (dez \nmilhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento. \n\n \n\nDessarte, o  fato de a empresa ter sido acoimada, numa mesma ação fiscal, \ncom multa de mora pelo descumprimento de obrigação tributária principal não impede que ela \nseja igualmente castigada, nos termos da lei, pelo descumprimento de uma ou mais obrigações \ntributárias acessórias, sem que tal multiplicidade de autuações represente bis in idem. \n\nFl. 1016DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\nProcesso nº 15375.005029/2009­43 \nAcórdão n.º 2401­004.079 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1007 \n\n \n \n\n \n \n\n19 \n\nDeu­se, portanto, a  lavratura de apenas um auto de infração para cada tipo \nde infração cometida pelo Recorrente, a saber: \n\na)  A  apresentação  de  GFIP  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos \ngeradores de contribuições previdenciárias sujeitou o Recorrente à pena \nadministrativa correspondente à multa de cem por cento do valor devido \nrelativo à contribuição não declarada,  limitada aos valores previstos no \nparágrafo  quarto  do  art.  32  da Lei  nº  8.212/91,  conforme  estatuído  no \n§5º  deste  mesmo  Dispositivo  Legal,  apurado  mediante  o  Auto  de \nInfração nº 35.758.362­5 ­ CFL 68. \n\nb)  A  apresentação  de  GFIP  com  erro  de  preenchimento  nos  dados  não \nrelacionados  aos  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias \nsujeitou o Recorrente à pena administrativa de cinco por cento do valor \nmínimo previsto no art. 92 da Lei de Custeio da Seguridade Social, por \ncampo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitada aos \nvalores  previstos  no  parágrafo  quarto  do  art.  32  da  Lei  nº  8.212/91, \nconforme  estatuído  no  §5º  deste  mesmo  Dispositivo  Legal,  apurado \nmediante o Auto de Infração nº 35.758.384­1 ­ CFL 69. \n\n \n\nNão procede a alegação de “Limitação por competência do valor da multa”. \nA limitação estatuída na lei é por cada multa, em cada competência. \n\nDessarte,  ao  ser  aplicada  a  multa  prevista  no  §5º  do  art.  32  da  Lei  nº \n8.212/91, o valor desta penalidade será limitada, em cada competência, aos valores previstos \nno §4º do mesmo dispositivo legal. Da mesma forma, ao ser aplicada a multa prevista no §6º \ndo  art.  32  da  Lei  nº  8.212/91,  o  valor  desta  penalidade  será  limitada,  também,  em  cada \ncompetência, aos valores previstos no §4º do aludido dispositivo legal. \n\nSendo a inflição da penalidade prevista no §5º do art. 32 da Lei nº 8.212/91 \ntotalmente  distinta,  independente  e  autônoma  em  relação  àquela  prevista  no  §6º  do  citado \nartigo  de  lei,  os  limites  de  que  tratam  os  §§  5º  e  6º  acima  mencionados  incidem \nindistintamente  no  cálculo  de  cada  uma  das  multas,  eis  que  previstos  taxativamente  na \nmemória de cálculo de cada infração estabelecida na lei. \n\n \n\nA  conduta  omissiva  assim  perpetrada  pelo  sujeito  passivo  representou \nofensa ao dispositivo legal encartado no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212/91, c.c. art. 225, \nIV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec. nº 3.048/99. \n\nAlmejando brindar a máxima efetividade à obrigação acessória ora ilustrada, \no §5º do art. 32 do Pergaminho Legal em foco, na redação dada pela Lei nº 9.528/97, aviou \nnorma sancionatória, prevendo a punição do obrigado, em caso de entrega de GFIP contendo \nincorreções  ou  omissões  relacionadas  a  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias, \nmediante a inflição de pena administrativa correspondente à multa de cem por cento do valor \ndevido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo 4º do \nmesmo dispositivo legal. \n\nFl. 1017DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\n \n\n  20 \n\nNo  mesmo  sentido,  assim  dispõem  os  artigos  225,  IV  e  284,  II  do \nRegulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. \n\nRegulamento da Previdência Social. \nArt. 225. A empresa é também obrigada a: \n\n(...) \n\nIV­informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial,  por  intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial, na  forma por ele estabelecida, dados cadastrais,  todos \nos  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária  e  outras \ninformações de interesse daquele Instituto; \n\n \n\nArt. 284. A infração ao disposto no inciso IV do caput do art. \n225  sujeitará  o  responsável  às  seguintes  penalidades \nadministrativas: \n\n(...) \n\nII­ cem por cento do valor devido relativo à contribuição não \ndeclarada,  limitada  aos  valores  previstos  no  inciso  I,  pela \napresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia \ndo Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com \ndados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores,  seja  em \nrelação  às  bases  de  cálculo,  seja  em  relação  às  informações \nque  alterem  o  valor  das  contribuições,  ou  do  valor  que  seria \ndevido  se  não  houvesse  isenção  ou  substituição,  quando  se \ntratar  de  infração  cometida  por  pessoa  jurídica  de  direito \nprivado  beneficente  de  assistência  social  em  gozo  de  isenção \ndas  contribuições  previdenciárias  ou  por  empresa  cujas \ncontribuições  incidentes  sobre  os  respectivos  fatos  geradores \ntenham  sido  substituídas  por  outras;  e  (Redação  dada  pelo \nDecreto nº 4.729/2003)  \n\n \n\nArt.  373.  Os  valores  expressos  em  moeda  corrente  referidos \nneste  Regulamento,  exceto  aqueles  referidos  no  art.  288,  são \nreajustados  nas  mesmas  épocas  e  com  os  mesmos  índices \nutilizados  para  o  reajustamento  dos  benefícios  de  prestação \ncontinuada da previdência social. \n\n \n\nAssentada que a obrigação de prestar informações mediante GFIP se renova \nmensalmente,  dessume­se  de  forma  hialina  que  cada  apresentação  de  GFIP  com \nomissões/incorreções representa uma infração independente, a qual sofrerá a punição prevista \nna lei de forma isolada das demais. \n\nAssim, ainda que a sanção a todas as infrações representativas de cada uma \ndas  competências  apuradas  pela  fiscalização  seja  lançada  mediante  um  único  Auto  de \nInfração,  o  valor  da  multa  a  ser  estipulada  para  cada  infração  (competência)  tem  que  ser \ncalculada mediante a aplicação, na íntegra, da memória de cálculo estabelecida no §5º do art. \n32 da Lei nº 8.212/91, e , ao fim, devidamente somadas. \n\nÉ de sabença universal que inexiste neste Globo economia forte o suficiente \ncapaz  de  manter  sua  Moeda  Corrente  a  salvo  da  corrosão  imposta  pela  inflação.  Ante  a \niminência de tal fenômeno econômico, pautou por bem o Legislador Ordinário prover o texto \n\nFl. 1018DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\nProcesso nº 15375.005029/2009­43 \nAcórdão n.º 2401­004.079 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1008 \n\n \n \n\n \n \n\n21 \n\nlegal com um mecanismo arquitetado adrede, visando a minimizar os efeitos devastadores de \ntal ocorrência. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  102.  Os  valores  expressos  em  moeda  corrente  nesta  Lei \nserão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices \nutilizados  para  o  reajustamento  dos  benefícios  de  prestação \ncontinuada da Previdência Social. (Redação dada pela Medida \nProvisória nº 2.187­13/2001). \n\n§1º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  às  penalidades \nprevistas  no  art.  32­A  desta  Lei.  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.941/2009). \n\n \n\nRevela­se auspicioso salientar que o CTN não inclui em sua reserva legal a \natualização  do  valor  monetário  das  bases  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias,  as \nquais não se qualificam, por expressa disposição legal, como majoração de tributos, a teor do \n§2º  do  art.  97  do  CTN.  Nessa  perspectiva,  autoriza  o Codex  Tributário  que  a  atualização \nmonetária possa ser  levada a efeito por qualquer outro instrumento normativo aquilatado no \nconceito de legislação tributária estatuído no art. 100 do Pergaminho Tributário em realce. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt. 97. Somente a lei pode estabelecer: \n\nI ­ a instituição de tributos, ou a sua extinção; \n\nII  ­  a  majoração  de  tributos,  ou  sua  redução,  ressalvado  o \ndisposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; \n\nIII  ­  a  definição  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal,  ressalvado o  disposto  no  inciso  I  do  §  3º do  artigo \n52, e do seu sujeito passivo; \n\nIV ­ a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, \nressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; \n\nV  ­  a  cominação  de  penalidades  para  as  ações  ou  omissões \ncontrárias  a  seus  dispositivos,  ou  para  outras  infrações  nela \ndefinidas; \n\nVI ­ as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos \ntributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. \n\n§1º Equipara­se à majoração do  tributo a modificação da sua \nbase de cálculo, que importe em torná­lo mais oneroso. \n\n§2º  Não  constitui  majoração  de  tributo,  para  os  fins  do \ndisposto  no  inciso  II  deste  artigo,  a  atualização  do  valor \nmonetário da respectiva base de cálculo. (grifos nossos)  \n\n \n\nArt. 100. São normas complementares das  leis, dos  tratados e \ndas convenções internacionais e dos decretos: \n\nI  ­  os  atos  normativos  expedidos  pelas  autoridades \nadministrativas; \n\nII ­ as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição \nadministrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; \n\nIII  ­  as  práticas  reiteradamente  observadas  pelas  autoridades \nadministrativas; \n\nFl. 1019DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\n \n\n  22 \n\nIV ­ os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o \nDistrito Federal e os Municípios. \n\nParágrafo  único.  A  observância  das  normas  referidas  neste \nartigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros \nde mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo \ndo tributo. \n\n \n\nO valor mínimo da multa em exame encontra­se, de fato, fixado no art. 92 \nda  Lei  nº  8.212/91,  atendendo  o  apelo  do  Recorrente,  o  qual  será  reajustado  nas  mesmas \népocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação \ncontinuada da Previdência Social, conforme assim estabelecido no art. 102, caput, do mesmo \nDiploma Legal. \n\nNa  hipótese  ora  tratada,  os  índices  utilizados  para  o  reajustamento  dos \nbenefícios de prestação continuada da Previdência Social são estabelecidos, anualmente, pelo \nMinistério da Previdência Social, mediante Portaria expedida pelo Sr. Ministro de Estado, no \nexercício das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição \nFederal. \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt.  87.  Os  Ministros  de  Estado  serão  escolhidos  dentre \nbrasileiros  maiores  de  vinte  e  um  anos  e  no  exercício  dos \ndireitos políticos. \n\nParágrafo  único.  Compete  ao  Ministro  de  Estado,  além  de \noutras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: \n\n(...) \n\nII  ­  expedir  instruções  para  a  execução  das  leis,  decretos  e \nregulamentos; \n\n \n\nNesse contexto, em 12 de maio de 2005 foi publicada no Diário Oficial da \nUnião a Portaria MPS nº 822/2005, que atualizou o valor mínimo da penalidade pecuniária \nprevista no art. 92 da Lei nº 8.212/91 c.c. art. 283, I, do Regulamento da Previdência Social, \naprovado pelo Dec. nº 3.048/99, equivalente a R$ 1.101,75 (um mil cento e um reais e setenta \ne cinco centavos), conforme informado no Relatório Fiscal de Aplicação da multa a fl. 28. \n\nPORTARIA MPS nº 822, de 11 de maio de 2005 \n\nArt. 8º A partir de 1º de maio de 2005: \n\n(...) \nV ­ o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento \nda  Previdência  Social  ­  RPS,  para  a  qual  não  haja  penalidade \nexpressamente  cominada  (art.  283),  varia,  conforme  a  gravidade  da \ninfração,  de  R$  1.101,75  (um  mil  cento  e  um  reais  e  setenta  e  cinco \ncentavos) a R$ 110.174,67 (cento e dez mil cento e setenta e quatro reais \ne sessenta e sete centavos); \n\n \n\nComo resultado, subsiste inabalada a obrigação tributária objeto do Auto de \nInfração em apreço. \n\n \n\n3.2.   DOS CORRESPONSÁVEIS \n\nFl. 1020DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\nProcesso nº 15375.005029/2009­43 \nAcórdão n.º 2401­004.079 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1009 \n\n \n \n\n \n \n\n23 \n\nO Recorrente  alega  ser  indevida  a  extensão  de  responsabilidade  tributária \naos sócios da empresa. \n\nSem razão. \n\n \n\nCumpre,  de  plano,  esclarecer  que  a  responsabilidade  pelas  obrigações \ndecorrentes da vertente Notificação Fiscal de Lançamento de Débito é da empresa, e não dos \nseus  representantes  legais  arrolados  no  relatório  intitulado  \"RELAÇÃO  DE  CO­\nRESPONSÁVEIS\", não integrando estes o polo passivo da autuação.  \n\nO anexo  \"Relação de Co­responsáveis\" possui  apenas  caráter  informativo, \nprestando­se  como  mero  subsídio  à  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  caso  haja  a \nnecessidade de execução judicial do crédito previdenciário, após a preclusão do contencioso \nadministrativo, nas estritas hipóteses em que vingue configurada  a  responsabilidade pessoal \nde terceiros pelos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social \nou estatutos, nos termos estatuídos no inciso III do art. 135 do CTN. \n\nTal entendimento encontra­se consolidado no Verbete da Súmula CARF nº \n88, conforme se vos segue: \n\nSúmula CARF nº 88:  \n\nA “Relação de Co­Responsáveis – CORESP”, o “Relatório de \nRepresentantes Legais – RepLeg” e a “Relação de Vínculos – \nVÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado \nunicamente  contra  pessoa  jurídica,  não  atribuem \nresponsabilidade  tributária  às  pessoas  ali  indicadas  nem \ncomportam discussão no âmbito do contencioso administrativo \nfiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.  \n\n \n\nNesse  sentido,  o  art.  2º  da  Portaria  PGFN  nº  180,  de  25  de  fevereiro  de \n2010, dispõe que, a inclusão do responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa da União \nsomente ocorrerá após a declaração fundamentada da autoridade competente da Secretaria da \nReceita  Federal  do  Brasil  (RFB),  do  Ministério  do  Trabalho  e  Emprego  (MTE)  ou  da \nProcuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acerca da ocorrência de ao menos uma das \nquatro situações elencadas a seguir:  \n\nI ­ excesso de poderes;  \n\nII ­ infração à lei;  \n\nIII ­ infração ao contrato social ou estatuto;  \n\nIV ­ dissolução irregular da pessoa jurídica.  \n\n \n\nNa hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica, os sócios­gerentes e \nos  terceiros não sócios,  com poderes de gerência à época da dissolução, bem como do  fato \ngerador, deverão ser considerados responsáveis solidários.  \n\nFl. 1021DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\n \n\n  24 \n\nDe acordo com a citada Portaria, para fins de responsabilização com base no \ninciso III do art. 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ­ Código Tributário Nacional ­ \nentende­se  como  responsável  solidário  o  sócio,  pessoa  física  ou  jurídica,  ou  o  terceiro  não \nsócio,  que  possua  poderes  de  gerência  sobre  a  pessoa  jurídica,  independentemente  da \ndenominação conferida, à época da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária objeto \nde cobrança judicial.  \n\nCumpre  ressaltar,  por  relevante,  que  a  atividade  fiscal  tem  caráter \nplenamente  vinculado,  característica  que  impinge  ao  Auditor  Fiscal  a  atenção  aos \nprocedimentos  de  fiscalização  fixados  na  legislação  tributária.  Nesse  sentido,  a  Instrução \nNormativa SRP nº 3, de 14/07/2005, vigente por ocasião da lavratura da NFLD em tela, assim \ndispõe: \n\nInstrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005  \n\nArt.  660.  Constituem  peças  de  instrução  do  processo \nadministrativo­fiscal  previdenciário,  os  seguintes  relatórios  e \ndocumentos: \n\n(...) \n\nX ­ Relação de Co­Responsáveis ­ CORESP, que lista todas as \npessoas  físicas  e  jurídicas  representantes  legais  do  sujeito \npassivo, indicando sua qualificação e período de atuação\"; \n\n \n\nAvulta, portanto, que a atuação do auditor fiscal notificante, no que tange à \nconstituição  da  Relação  de  corresponsáveis,  não  se  encontra  impregnada  de  qualquer \ndiscricionariedade nem, tampouco, ilegalidade. Ela decorre, pura e simplesmente, da natureza \nvinculada do seu atuar de oficio. \n\n \n\n3.3.  DA RETROATIVIDADE BENIGNA \n\nUrge,  inicialmente,  ser  destacado  que  no  Direito  Tributário  vigora  o \nprincípio  tempus  regit  actum,  conforme  expressamente  estatuído  pelo  art.  144  do CTN,  de \nmodo  que  o  lançamento  tributário  é  regido  pela  lei  vigente  à  data  de  ocorrência  do  fato \ngerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada. \n\nCódigo Tributário Nacional ­CTN  \n\nArt. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  e  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda \nque posteriormente modificada ou revogada. \n\n§1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente à \nocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  tenha  instituído \nnovos  critérios  de  apuração  ou  processos  de  fiscalização, \nampliado  os  poderes  de  investigação  das  autoridades \nadministrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou \nprivilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir \nresponsabilidade tributária a terceiros. \n\n§2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados \npor  períodos  certos  de  tempo,  desde  que  a  respectiva  lei  fixe \nexpressamente  a  data  em  que  o  fato  gerador  se  considera \nocorrido. \n\n \n\nFl. 1022DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\nProcesso nº 15375.005029/2009­43 \nAcórdão n.º 2401­004.079 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1010 \n\n \n \n\n \n \n\n25 \n\nNessa perspectiva,  dispõe o  código  tributário, ad  litteram,  que o  fato de a \nnorma  tributária  haver  sido  revogada,  ou  modificada,  após  a  ocorrência  concreta  do  fato \njurígeno imponível, não se constitui motivo legítimo, tampouco jurídico, para se desconstituir \no crédito tributário correspondente. \n\nO  princípio  jurídico  suso  invocado,  no  entanto,  não  é  absoluto,  sendo \nexcepcionado  pela  superveniência  de  lei  nova,  nas  estritas  hipóteses  em  que  o  ato  jurídico \ntributário, ainda não definitivamente julgado, deixar de ser definido como infração ou deixar \nde ser considerado como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não \ntenha  sido  fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de  tributo,  ou  ainda, \nquando a novel legislação lhe cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente \nao tempo da sua prática. \n\nOcorre, no entanto, que as normas jurídicas que disciplinavam a cominação \nde penalidades decorrentes da não entrega de GFIP ou de sua entrega contendo  incorreções \nforam  alteradas  pela  Lei  nº  11.941/2009,  produto  da  conversão  da  Medida  Provisória  nº \n449/2008.  Tais  modificações  legislativas  resultaram  na  aplicação  de  sanções  que  se \nmostraram mais benéficas ao infrator que aquelas então derrogadas.  \n\nNesse panorama, a supracitada Lei federal revogou os §§ 4º e 5º do art. 32 \nda Lei nº 8.212/91, fazendo introduzir no bojo desse mesmo Diploma Legal o art. 32­A, ad \nlitteris et verbis: \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração de que  trata o  inciso  IV do caput do art. 32 desta \nLei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou \nomissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar \nesclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes  multas:  (Incluído \npela Lei nº 11.941/2009). \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações  incorretas  ou  omitidas;  e  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.941/2009). \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes  sobre  o  montante  das  contribuições  informadas, \nainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da \ndeclaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no §3º deste artigo. (Incluído pela \nLei nº 11.941/2009). (grifos nossos)  \n\n§1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do \ncaput deste artigo,  será considerado como  termo  inicial  o dia \nseguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para  entrega  da \ndeclaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no \ncaso  de  não  apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de \ninfração ou da notificação de lançamento. (Incluído pela Lei nº \n11.941/2009). \n\n§2º Observado o disposto no §3º deste artigo, as multas serão \nreduzidas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nI  –  à  metade,  quando  a  declaração  for  apresentada  após  o \nprazo,  mas  antes  de  qualquer  procedimento  de  ofício;  ou \n(Incluído pela Lei nº 11.941/2009). \n\nFl. 1023DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\n \n\n  26 \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo fixado em intimação.(Incluído pela Lei \nnº 11.941/2009). \n\n§3 A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei nº \n11.941/2009). \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição \nprevidenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941/2009). \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Incluído \npela Lei nº 11.941/2009). \n\n \n\nOriginariamente, a conduta infracional consistente em apresentar GFIP com \ndados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  era  punível  com  pena  pecuniária \ncorrespondente  a  cem  por  cento  do  valor  devido  relativo  à  contribuição  não  declarada, \nlimitada  aos  valores  previstos  no  parágrafo  4º  do  art.  32  da  Lei  nº  8.212/91.  A  Medida \nProvisória nº 449/2009,  convertida na Lei nº 11.941/2009, alterou a memória de  cálculo da \npenalidade em tela, passando a impor a multa de R$ 20,00 (vinte  reais) para cada grupo de \ndez  informações  incorretas  ou  omissas,  mantendo  inalterada  a  tipificação  legal  da  conduta \npunível. \n\nA  multa  acima  delineada  será  aplicada  ao  infrator  independentemente  de \neste ter promovido ou não o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, \na  teor do  inciso I do art. 32­A acima  transcrito,  fato que demonstra  tratar­se a ora discutida \nimputação,  de  penalidade  administrativa  motivada,  unicamente,  pelo  descumprimento  de \nobrigação instrumental acessória. Assim, a sua mera inobservância consubstancia­se infração \ne implica a imposição de penalidade pecuniária, em atenção às disposições estampadas no art. \n113, §3º do CTN. \n\nA Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a  IN RFB nº 1.027/2010, \nque assim dispôs em seu art. 4º: \n\nInstrução Normativa RFB nº 1.027, de 22/04/2010 \n\nArt.  4º  A  Instrução Normativa RFB  nº  971,  de  2009,  passa  a \nvigorar acrescida do art. 476­A: \n\nArt. 476­A. No caso de lançamento de oficio relativo a fatos \ngeradores ocorridos: \n\nI  ­  até  30  de  novembro  de  2008,  deverá  ser  aplicada  a \npenalidade mais benéfica conforme disposto na alínea “c” \ndo inciso II do art. 106 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), cuja \nanálise  será  realizada  pela  comparação  entre  os  seguintes \nvalores: \n\na)  somatório  das multas  aplicadas  por  descumprimento  de \nobrigação principal, nos moldes do art. 35 da Lei nº 8.212, \nde 1991, em sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009, \ne  das  aplicadas  pelo  descumprimento  de  obrigações \nacessórias, nos moldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei nº \n8.212, de 1991, em sua redação anterior à Lei nº 11.941, de \n2009; e \n\nb) multa aplicada de ofício nos termos do art. 35­A da Lei nº \n8.212, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\nFl. 1024DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\nProcesso nº 15375.005029/2009­43 \nAcórdão n.º 2401­004.079 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1011 \n\n \n \n\n \n \n\n27 \n\n \n\nII  ­  a  partir  de  1º  de  dezembro  de  2008,  aplicam­se  as \nmultas previstas no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da \nLei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela \nLei nº 11.941, de 2009, tenham sido aplicadas isoladamente, \nsem  a  imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo \ndescumprimento  de  obrigação  principal,  deverão  ser \ncomparadas  com  as  penalidades  previstas  no  art.  32­A  da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº \n11.941, de 2009. \n\n§2º A comparação de que trata este artigo não será feita no \ncaso  de  entrega  de  GFIP  com  atraso,  por  se  tratar  de \nconduta para a qual não havia antes penalidade prevista. \n\n \n\nÓbvio  está  que  os  dispositivos  selecionados  encartados  na  IN  RFN  nº \n1.027/2010 extravasaram o campo reservado pela CF/88 à atuação dos órgãos administrativos, \nque  não  podem  ultrapassar  o  âmbito  da  norma  legal  que  rege  a  matéria  ora  em  relevo, \ntampouco inovar o ordenamento jurídico. \n\nPara os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP nº 449/2008, não \nvislumbramos existir motivo para serem somadas as multas por descumprimento da obrigação \nprincipal  e  com  aquelas  decorrentes  da  inobservância  de  obrigações  acessórias,  para,  em \nseguida, se confrontar  tal somatório com o valor da multa calculada segundo a metodologia \ndescrita no art. 35­A da Lei nº 8.212/1991, para, só então, se apurar qual a pena administrativa \nse revela mais benéfica ao infrator.  \n\nEntendo  que  o  exame  da  retroatividade  benigna  deve  se  adstringir  ao \nconfronto entre a penalidade imposta pelo descumprimento de obrigação acessória, calculada \nsegundo  a  lei  vigente  à  data  de  ocorrência  dos  fatos  geradores  e  a  penalidade  pecuniária \nprevista  na  novel  legislação  pelo  descumprimento  da  mesma  obrigação  acessória,  não \nhavendo  que  se  imiscuir  com  a  multa  decorrente  de  lançamento  de  ofício  de  obrigação \ntributária principal. Cada macaco no seu galho. \n\nA análise da lei mais benéfica não pode superar tais condições de contorno \npois,  como  já  afirmado  alhures,  trata­se  de  obrigação  acessória  que  é  absolutamente \nindependente de qualquer obrigação principal. \n\nNote­se que o princípio tempus regit actum somente será afastado quando a \nlei  nova  cominar  ao  FATO  PRETÉRITO,  in  casu,  o  descumprimento  de  determinada \nobrigação acessória, penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua \nprática. Dessarte, nos  termos do CTN, para  fins de  retroatividade de  lei nova, é  incabível a \ncomparação  entre  (a)  o  somatório  das  multas  aplicadas  por  descumprimento  de  obrigação \nprincipal, nos moldes do art. 35 e das multas aplicadas pelo descumprimento de obrigações \nacessórias,  nos  moldes  dos  §§  4º,  5º  e  6º  do  art.  32,  ambos  da  Lei  nº  8.212/991,  em  sua \nredação anterior à Lei nº 11.941, de 2009; e (b) multa aplicada de ofício nos termos do art. 35­\nA da Lei nº 8.212/91, acrescido pela Lei nº 11.941/2009,  inexistindo regra de hermenêutica \nque nos autorize a extrair dos documentos normativos acima revisitados interpretação jurídica \nque admita a comparação entre a multa derivada do somatório previsto na alínea ‘a’ do inciso \nI do art. 476­A da IN RFB nº 971/2009 e o valor da penalidade prevista na alínea ‘b’ do inciso \n\nFl. 1025DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\n \n\n  28 \n\nI do mesmo dispositivo  legislativo suso aludido, para  fins de  retroatividade de  lei  tributária \nmais benéfica. \n\nDe outro eito, mas trigo de outra safra, o art. 97 do CTN estatui que somente \na  lei  formal  pode  dispor  sobre  a  cominação  de  penalidades  para  as  ações  ou  omissões \ncontrárias  a  seus  dispositivos  e  tratar  de  hipóteses  de  exclusão,  suspensão  e  extinção  de \ncréditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. \n\nCódigo Tributário Nacional ­CTN  \n\nArt. 97. Somente a lei pode estabelecer: \n\nI ­ a instituição de tributos, ou a sua extinção; \n\nII  ­  a  majoração  de  tributos,  ou  sua  redução,  ressalvado  o \ndisposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; \n\nIII  ­  a  definição  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, ressalvado o disposto no inciso I do §3º do artigo 52, \ne do seu sujeito passivo; \n\nIV ­ a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, \nressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; \n\nV  ­  a  cominação  de  penalidades  para  as  ações  ou  omissões \ncontrárias  a  seus  dispositivos,  ou  para  outras  infrações  nela \ndefinidas; \n\nVI ­ as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos \ntributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. \n\n \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos \ninterpretados; \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido \nfraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de \ntributo; \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\n \n\nMostra­se  flagrante que a alínea ‘a’ do  inciso  I do art. 476­A da  Instrução \nNormativa RFB nº 971/2009, acrescentado pela IN RFB nº 1.027/2010, é tendente a excluir, \nsem previsão de lei formal, penalidade pecuniária imposta pelo descumprimento de obrigação \nacessória  nos  casos  em  que  a multa  de  ofício,  aplicada  pelo  descumprimento  de  obrigação \nprincipal,  for mais benéfica ao  infrator. Tal hipótese não se  enquadra, de  forma alguma, na \nsituação de retroatividade benigna prevista pelo art. 106, II, ‘c’ do CTN, pois emprega como \nparâmetros  de  comparação  penalidades  de  natureza  jurídica  diversa,  uma  pelo \ndescumprimento de obrigação principal e a outra, pelo de obrigação acessória. \n\nHá que se reconhecer que as penalidades acima apontadas são autônomas e \nindependentes entre si, pois que a aplicação de uma não afasta a  incidência da outra e vice­\nversa.  Nesse  contexto,  não  se  trata  de  retroatividade  da  lei  mais  benéfica,  mas,  sim,  de \n\nFl. 1026DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\nProcesso nº 15375.005029/2009­43 \nAcórdão n.º 2401­004.079 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1012 \n\n \n \n\n \n \n\n29 \n\ndispensa de penalidade pecuniária estabelecida mediante Instrução Normativa, favor tributário \nque somente poderia emergir da lei formal, a teor do inciso VI, in fine, do art. 97 do CTN.  \n\nÉ mister  ainda  destacar  que  o  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212/91,  incluído  pela \nMedida Provisória nº 449/2008, apenas  se  refere ao  lançamento de ofício das contribuições \nprevidenciárias previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo único do art. 11 dessa mesma \nLei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a outras \nentidades  e  fundos,  não  produzindo  qualquer  menção  às  penalidades  administrativas \ndecorrentes do descumprimento de obrigação acessória, assim como não o faz o remetido art. \n44 da Lei nº 9.430/96. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o \ndisposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  \n\n \n\nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996  \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nII ­ de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre \no  valor  do  pagamento  mensal:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.488/2007) \n\na) na  forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de \n1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido \napurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de \npessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488/2007)  \n\nb)  na  forma  do  art.  2o  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, \nainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo \nnegativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no \nano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa  jurídica. \n(Incluída pela Lei nº 11.488/2007) \n\n§1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 \nda  Lei  no  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964, \nindependentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou \ncriminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\n(...) \n\n§2o  Os  percentuais  de  multa  a  que  se  referem  o  inciso  I  do \ncaput  e  o  §  1o  deste  artigo  serão  aumentados  de metade,  nos \ncasos  de  não  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo \nmarcado,  de  intimação  para:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.488/2007) \n\nI  ­  prestar  esclarecimentos;  (Renumerado  da  alínea  \"a\", \npela Lei nº 11.488/2007) \n\nFl. 1027DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\n \n\n  30 \n\nII  ­  apresentar  os  arquivos  ou  sistemas  de  que  tratam  os \narts.  11  a  13  da  Lei  nº  8.218,  de  29  de  agosto  de  1991; \n(Renumerado da alínea \"b\", com nova redação pela Lei nº \n11.488/2007) \n\nIII ­ apresentar a documentação técnica de que trata o art. \n38 desta Lei. (Renumerado da alínea \"c\", com nova redação \npela Lei nº 11.488/2007) \n\n§3º Aplicam­se às multas de que  trata este artigo as  reduções \nprevistas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e \nno art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. \n\n§4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive,  aos \ncontribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento  indevido  de \ntributo  ou  contribuição  decorrente  de  qualquer  incentivo  ou \nbenefício fiscal. \n\n \n\nAssim, em virtude da  total  independência e autonomia entre as obrigações \ntributárias principal e acessória, o preceito inscrito no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído \npela MP  nº  449/2008,  não  projeta  qualquer  efeito  sobre  os Autos  de  Infração  lavrados  em \nrazão  exclusiva  de  descumprimento  de  obrigação  acessória  associada  às  Guias  de \nRecolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. \n\nUma  vez  que  a  penalidade  pelo  descumprimento  de  obrigação  acessória \nencontra­se  prevista  em  lei,  somente  o  Poder  Legislativo  dispõe  de  competência  para  dela \ndispor.  A  legislação  complementar,  na  forma  de  Instrução  Normativa  emanada  do  Poder \nExecutivo, é pai pequeno no terreiro, não podendo dispor autonomamente de forma contrária \na diplomas normativos de mais graduada estatura na hierarquia do ordenamento  jurídico,  in \ncasu, a lei formal, e assim extrapolar os limites de sua competência concedendo anistia para \nexclusão de crédito tributário, em flagrante violação às disposições insculpidas no §6º do art. \n150 da CF/88, o qual exige lei em sentido estrito.  \n\nVislumbra­se inaplicável, portanto, a referida IN RFB nº 1.027/2010, por ser \nflagrantemente ilegal. Como demonstrado, é possível a aplicação da multa isolada em GFIP, \nmesmo  que  o  sujeito  passivo  haja  promovido,  tempestivamente,  o  exato  recolhimento  do \ntributo correspondente, conforme assentado no art. 32­A da Lei nº 8.212/91.  \n\nNesse contexto, afastada por ilegalidade a norma estatuída pela IN RFB nº \n1.027/2010, por representar a novel legislação encartada no art. 32­A da Lei nº 8.212/91 um \nbenefício ao contribuinte, verifica­se a incidência do preceito encartado na alínea ‘c’ do inciso \nII do art. 106 do CTN, devendo ser observada a retroatividade benigna, sempre que a multa \ndecorrente  da  sistemática  de  cálculo  realizada  na  forma  prevista  no  art.  32­A  da  Lei  nº \n8.212/91  cominar  ao  Sujeito  Passivo  uma  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei \nvigente ao tempo da ocorrência da infração. \n\nAssim, tratando­se o presente caso de hipótese de entrega de GFIP contendo \ninformações  incorretas  ou  com  omissão  de  informações,  deverá  ser  aplicada  a  penalidade \nprevista no  inciso  I  do  art.  32­A da Lei  nº  8.212/91,  se  e  somente  se  esta  se mostrar mais \nbenéfica  ao  Recorrente,  em  atenção  ao  princípio  da  retroatividade  benigna  prevista  no  art. \n106, II, ‘c’, do CTN. \n\n \n\n4.   CONCLUSÃO: \n\nFl. 1028DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\nProcesso nº 15375.005029/2009­43 \nAcórdão n.º 2401­004.079 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1013 \n\n \n \n\n \n \n\n31 \n\nPelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no \nmérito,  DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  devendo  ser  excluídas  do  presente \nlançamento  todas  as  obrigações  tributárias  decorrentes  dos  fatos  geradores  ocorridos  até  a \ncompetência novembro/1999, inclusive, em razão da decadência, nos termos do art. 173, I, do \nCTN. \n\nOutrossim,  o  valor  da  penalidade  pecuniária  a  ser  aplicada  deve  ser \nrecalculado, tomando­se em consideração as disposições inscritas no art. 32­A, inciso I e §3º, \nI, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, se e somente se o valor multa \nassim  calculado  se  mostrar  menos  gravoso  ao  Recorrente,  em  atenção  ao  princípio  da \nretroatividade benigna prevista no art. 106, II, ‘c’, do CTN. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva, Relator ad hoc. \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 1029DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201106", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"35380.002568/2006-16", "conteudo_id_s":"5546432", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-11-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-000.163", "nome_arquivo_s":"Decisao_35380002568200616.pdf", "nome_relator_s":"Elaine 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Freire, \nElaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Cleusa Vieira de Souza, \nMarcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nImpresso em 12/11/2015 por MARIA MADALENA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 20/06/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 03/08/2011\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  2\n\nRELATÓRIO \n\nTrata­se  de  retorno  de  diligência  comandada  por meio  da Resolução  nº  2401­\n00.059 da Primeira Turma da 4ª Câmara da 2ª Sessão do Conselho Administrativo de Recursos \nFiscal ­ CARF, no intuito de identificar o resultado final das NFLD lavradas durante o mesmo \nprocedimento fiscal, para que se possa identificar os fatos geradores constantes em cada uma \ndelas e sua relação com o auto de infração ora em análise, fl. 167 a 171. \n\nImportante,  destacar  que  a  lavratura  do  AI  deu­se  em  16/12/2005,  tendo  a \ncientificação ao sujeito passivo ocorrido em 19/12/2005. Os fatos geradores que ensejaram a \nautuação ocorreram entre as competências 01/1999 a 09/2000. \n\nPara  retomar  as  informações  pertinentes  ao  processo  ,  importante  destacar  as \ninformações acerca do lançamento efetuado. \n\nTrata o presente auto de infração, lavrado em desfavor do recorrente, \noriginado em virtude do descumprimento do art. 30, I, “a” da Lei n ° \n8.212/1991, com a multa punitiva aplicada conforme dispõe o art. 283, \nI,  “g”  do  RPS  ­  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo \nDecreto  n  °  3.048/1999.  Segundo  a  fiscalização  previdenciária,  a \nrecorrente deixou de arrecadar, mediante desconto das remunerações \npagas a pessoas físicas que lhe prestaram serviços. \n\nNO caso, a empresa deixou de descontar as  remunerações pagas aos \nsegurados:  APARECIDO  ANTONIO  DE  ALMEIDA,  GERALDO \nDONIZETE DE JESUS VIEIRA GODOY, MÁRCIO JOSE DA SILVA, \nconforme relatório fiscal. \n\nImportante,  destacar  que  a  lavratura  do  AI  deu­se  em  16/12/2005, \ntendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 19/12/2005.  \n\nNão conformada com a autuação a recorrente apresentou impugnação, \nfls. 25 a 71. \n\nFoi exarada a Decisão­Notificação ­ DN que confirmou a procedência \ndo lançamento, conforme fls. 84 a 95.  \n\nNão  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi \ninterposto recurso pela notificada, conforme fls. 99 a 145. Em síntese, \na recorrente em seu recurso alega o seguinte: \n\nO  fatos  que  ensejaram  a  autuação  encontram­se  em  períodos \nalcançados pela decadência. \n\nInconstitucional  o  art.  45  da  Lei  8212/91,  que  prevê  a  prescrição \nqüinqüenal. \n\nIlegal a autuação pela aferição indireta, uma vez que deve prevalecer \nos  termos  da  coisa  julgada  em  relação  as  reclamatórias  trabalhistas \npromovidas pelos empregados. \n\nIlegal  a  exigência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  verbas \nindenizatórias diante do preceito do art. 28, § 9º da Lei 8212/91. Ou \nseja, desconsiderou a fiscalização que a totalidade dos valores pagos \nem reclamatória trabalhista possuem caráter indenizatório. \n\nO  crédito  objeto  deste  lançamento  em  relação  ao  segurado  Márcio \nJosé da Silva, foi regularmente recolhido. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 12/11/2015 por MARIA MADALENA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 20/06/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 03/08/2011\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 35380.002568/2006­16 \nResolução n.º 2401­000.163 \n\nS2­C4T1 \nFl. 251 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nA fiscalização não poderia proceder à autuação fiscal, com a aplicação \nde multa por irregularidades verificadas no período anterior a edição \ndo  Decreto  3048/99  em  razão  do  princípio  da  anterioridade  e  da \nirretroatividade da lei tributária. \n\nIlegal o valor excessivo da multa aplicada. \n\nIlegal ainda o sistema de correção aplicado, bem como a taxa SELIC. \n\nRequer  o  acolhimento  dos  argumentos  aqui  invocados,  reconhecendo \nas  ilegalidades  apontadas,  bem  como  requer  o  cancelamento  da \nautuação. \n\nA Receita Previdenciária absteve­se de apresentar contra­razões tendo \nencaminhado o recurso a este conselho. \n\nÉ o relatório. \n\nA DRFB prestou informações e anexou cópias das decisões no sentido de que: \n(1) NFLD 35.834.609­6 foi julgada procedente no âmbito deste CARF, , bem como em relação \na  (2)NFLD  35.834.610­0  o  contribuinte  teve  seu  recurso  Provido  em  Parte.  Para  a  NFLD \n35.834.608­8, observa­se que a autoridade da DRFB anexou a Decisão Notificação e o recurso \nvoluntário do contribuinte. \n\nÉ o relatório.  \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 12/11/2015 por MARIA MADALENA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 20/06/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 03/08/2011\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\nEm se  tratando de retorno de diligência,  comandada no  intuito de  identificar o \nresultado  das  NFLD  conexas  com  os  fatos  geradores  deste  AI,  abstenho­me  de  avaliar  a \ntempestividade, tendo em vista já ter sido objeto de apreciação anteriormente. \n\nDAS PRELIMINARES AO MÉRITO \n\nConforme  descrito  na  resolução  que  converteu  em  diligência,  a  decisão  da \nprocedência ou não do presente auto­de­infração, está  ligado à sorte das Notificações Fiscais \nlavradas sob fatos geradores de mesmo fundamento. Assim, para evitar decisões discordantes \nfez­se imprescindível a análise tendo por base o resultado de outros lançamentos realizados no \nmesmo procedimento. \n\nContudo, ao analisar os documentos acostados pela autoridade da DRFB, quanto \na procedência das NFLD lavradas durante o mesmo procedimento, identifica­se, por meio das \nDecisões Notificações  que  a NFLD diretamente  relacionada  é  a  de  n.  35.834.608­8,  a  única \npara  a  qual  não  foi  possível,  por  meio  da  análise  dos  sistemas  do  CARF  identificar  o \nandamento.  Note­se  que  por  meio  de  pesquisa,  o  n.  do  DEBCAD  não  mais  aparece  como \nidentificador do Processo, e da pesquisa realizada no âmbito da secretaria desta Câmara do n. \ndo  carimbo  de  protocolo  35.380.002726/2006­38,  fl.  180  (verso),  não  foi  encontrado  o \nprocesso. \n\nDessa  forma,  infelizmente,  nos  resta  novamente  converter  o  julgamento  em \ndiligência, para que a DRFB preste mais esclarecimentos, se possível acerca do andamento do \nprocesso, indicando, inclusive o n. do mesmo, e caso seja constatado que o mesmo ainda não \nfoi  julgado  no  âmbito  deste  conselho,  deve  ficar  aguardando  a  decisão  de  mérito,  evitando \nassim, julgamento discordantes, entre a NFLD lavrada e o respectivo AI pelo descumprimento \nde obrigação acessória, diretamente relacionado aos fatos geradores descritos na NFLD. \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo exposto, voto pela conversão do julgamento em diligência. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira \n\n \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 12/11/2015 por MARIA MADALENA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 20/06/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 03/08/2011\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM PELA REGRA DO INCISO I DO ART. 173 DO CTN.\nInexistindo antecipação de recolhimento das contribuições previdenciárias, a contagem do prazo decadencial tem como marco inicial o primeiro dia do exercício seguinte aquele em que os tributos poderiam ter sido lançados.\nRecurso Voluntário Negado.\nDurante a vigência do art. 55 da Lei n.º 8.212/1991, para as entidades que haviam perdido o direito à isenção mediante Ato Cancelatório, havia a necessidade de pedido à Administração Tributária visando ao reconhecimento do benefício fiscal.\nCONTRIBUIÇÃO SOBRE NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR COOPERATIVA DE TRABALHO. CONTRATO QUE PREVÊ APENAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. 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III) Por unanimidade de votos, no mérito, negar provimento ao recurso.\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\nKleber Ferreira de Araújo - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-20T00:00:00Z", "id":"5475499", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:38.222Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046810226851840, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2132; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 515 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n514 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11020.002057/2009­78 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­003.471  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de março de 2014 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 \n\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. REGRAS DE ISENÇÃO. ART. 14 DO CTN. \n\nNão se aplicam às contribuições sociais as regras de isenção previstas no art. \n14 do Código Tributário Nacional. \n\nENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PERDA DA \nISENÇÃO.  NECESSIDADE  DE  REQUERIMENTO  ADMINISTRAÇÃO \nTRIBUTÁRIA. \n\nDurante  a vigência  do  art.  55  da Lei  n.º  8.212/1991,  para  as  entidades  que \nhaviam  perdido  o  direito  à  isenção  mediante  Ato  Cancelatório,  havia  a \nnecessidade  de  pedido  à  Administração  Tributária  visando  ao \nreconhecimento do benefício fiscal. \n\nCONTRIBUIÇÃO  SOBRE  NOTAS  FISCAIS  EMITIDAS  POR \nCOOPERATIVA DE TRABALHO. CONTRATO QUE PREVÊ APENAS A \nPRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  MÉDICOS.  BASE  DE  CÁLCULO \nCORRESPONDENTE AO VALOR DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS \nCOOPERADOS. \n\nNos contratos efetuados com cooperativas de trabalho médico, em que não há \nprevisão  de  fornecimento  de material, mas  apenas  de prestação  de  serviços \nmédicos,  a  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária  corresponde  ao \nvalor dos serviços prestados pelos cooperados. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  AUSÊNCIA  DE \nANTECIPAÇÃO  DE  PAGAMENTO.  PRAZO  DECADENCIAL. \nCONTAGEM PELA REGRA DO INCISO I DO ART. 173 DO CTN. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n02\n\n0.\n00\n\n20\n57\n\n/2\n00\n\n9-\n78\n\nFl. 258DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nInexistindo antecipação de recolhimento das contribuições previdenciárias, a \ncontagem  do  prazo  decadencial  tem  como marco  inicial  o  primeiro  dia  do \nexercício seguinte aquele em que os tributos poderiam ter sido lançados. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, rejeitar \na  preliminar  de  nulidade.  II)  Pelo  voto  de  qualidade,  rejeitar  a  argüição  de  decadência. \nVencidos os conselheiros Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique \nMagalhães  de Oliveira,  que  acolhiam  a  argüição.  III)  Por  unanimidade  de  votos,  no mérito, \nnegar provimento ao recurso. \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio \nFreire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, \nCarolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11020.002057/2009­78 \nAcórdão n.º 2401­003.471 \n\nS2­C4T1 \nFl. 516 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso  interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão n.º 10­\n24.971 de lavra da 6.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ \nem Porto Alegre (RS), que julgou improcedente a impugnação apresentada para desconstituir o \nAuto de Infração – AI n.º 37.218.776­5. \n\nO crédito em questão refere­se à exigência das contribuições patronais para a \nSeguridade  Social  e,  consoante  o  relatório  fiscal,  fls.  35/39,  os  fatos  geradores  das \ncontribuições  sociais  lançadas  decorreram  de  pagamentos  efetuados  a  Cooperativas  de \nTrabalho Médico — UNIMED Nordeste. \n\nO  relatório  fiscal  acrescenta  que  este  lançamento  contém  as  diferenças  de \nbase  de  cálculo  apuradas  entre  os  valores  brutos  das  faturas  emitidas  pela  cooperativa  e  os \nvalores por ela destacados como base de incidência para contribuição ao INSS. Isto porque, nas \nFaturas discriminadas às fls. 40/49, a cooperativa destacou como base de cálculo tão somente \n30% do valor bruto o que não pode ser aceito porquanto os contratos apresentados referem­se \napenas  a  fornecimento  de  trabalho médico  pelos  cooperados.  Salienta,  ainda,  que  no  campo \n\"Tipo\" das Faturas está informado: \"Somente Honorários Médicos\". \n\nAfirma­se  que  o  sujeito  passivo,  na  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  –  GFIP,  declarou­se \nindevidamente  como  entidade  beneficente  de  assistência  social  em  gozo  da  isenção  da  cota \npatronal, deixando de recolher as contribuições devidas. \n\nAcerca da perda da isenção, o fisco assim se pronunciou: \n\n“3. Da perda da isenção patronal: \n\n3.1. Da ação fiscal desenvolvida no Círculo Operário Caxiense \nem 2005, resultou na Informação Fiscal n° 35249.00029312005­\n10,  para  fins  de  cancelamento  de  isenção.  Emitida  a  Decisão \nNotificação  DN  n°  19.422.4/001/2007,  determinando  o \ncancelamento da isenção patronal a partir de 01/01/1995, o que \nfoi  feito  através  do  Ato  Cancelatório  de  Isenção  de \nContribuições Sociais n° 19.422.1/001/2007, de 16/02/2007. Da \ndecisão, o Círculo Operário Caxiense não apresentou recurso na \nesfera  administrativa.  Ajuizou  Ação  Ordinária  n° \n2008.71.07.000464­2/RS,  pretendendo  a  anulação  do  referido \nAto (Liminar/Antecipação da Tutela indeferido em 17/06/2008) e \nAgravo  de  Instrumento  n°  2008.04.00.023771­0/RS,  contra  a \ndecisão da ação ordinária que indeferiu o pedido de antecipação \ndos  efeitos  da  tutela  (convertido  em  agravo  retido,  em \n09/07/2008), tudo conforme cópias em anexo.” \n\nCientificado  do  lançamento  em  19/06/2009,  a  autuada  apresentou \nimpugnação, cujas razões não foram acolhidas pelo órgão de primeira instância. \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4 \n\nInconformado,  o  sujeito  passivo  interpôs  recurso  voluntário,  no  qual  em \napertada síntese apresentou os pontos abaixo. \n\nAfirma  que  cumpre  integralmente  com  seus  objetivos  estatutários, \nmencionando todas as atividades assistenciais e de promoção à saúde que desenvolve. \n\nApresenta  títulos  e  registros  que  lhe  foram  outorgados  em  razão  das  suas \nações na área de assistência social, quais sejam: \n\na) Registro no Conselho Nacional de Assistência Social, conforme Processo \nn. 00000.044804/1952­00, sessão de 03/10/1952;  \n\nb) Primeiro Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (atual Certificado \nde  Entidade  Beneficente  de  Assistência  Social),  processo  n.°  00000.061883/1963­00, \nconcedido em 20/08/1963; \n\nc) Atestado de Registro no Conselho Municipal de Assistência Social, sob o \nn. 015/2009;  \n\nd)  Declaração  de  Utilidade  Pública  Federal,  pelo  Decreto  n.  64.309,  de \n07/04/1969, publicado no Diário Oficial da ' União de 09/04/1069;  \n\ne) Declaração de Utilidade Pública Estadual, Decreto n° 13.558/62, de 09 de \nmaio de 1962;  \n\nf) Declaração de Utilidade Pública Municipal, Lei n. 973, de 17/06/1960;  \n\ng) Registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente \nsob o n° 119/99. \n\nRessalta que,  desde  1963, o Círculo Operário Caxiense  teve  continuamente \ndeferidos  os  seus  pedidos  de  renovação  do  CEBAS,  sendo  o  último  com  validade  até \n31/12/2009. \n\nDiante de todos esse elementos, afirma não se sustentar o argumento do fisco \nde  que  as  contribuições  seriam  devidas  em  razão  do  cancelamento  do  seu  direito  à  isenção, \ndecorrente do Ato Cancelatório de Isenção de Contribuições Sociais n. 19.422.1/001/2004, de \n16/02/2007. \n\nNesse sentido, assevera que atende a todos os requisitos previstos no art. 14 \ndo  CTN,  além  ter  demonstrado  nos  autos  que  preenche  integralmente  os  requisitos \nconstitucionais e infraconstitucionais necessários para que se revista da característica de imune \nao recolhimento das contribuições sociais. Apresenta jurisprudência que militaria em seu favor. \n\nSustenta  que não  poderia  ser  afastada pela  turma  julgadora  a  preliminar  de \nnulidade do AI pelo  incorreto enquadramento da recorrente no “FPAS 515”, distinto daquele \nao  qual  deveria  ser  enquadrada  –  “FPAS  639”.  Isso  porque  o  único  fundamento  em  que  se \nsustenta o acórdão recorrido é o Ato Cancelatório, que não tem força necessária a desconstituir \na  condição  de  entidade  de  utilidade  pública,  a  qual  foi  concedida  à  recorrente  mediante \nminucioso processo administrativo voltado à escorreita análise do cumprimento dos requisitos \nlegais aplicáveis. \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11020.002057/2009­78 \nAcórdão n.º 2401­003.471 \n\nS2­C4T1 \nFl. 517 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSuscita  que  ocorreu  decadência  parcial  do  crédito,  uma  vez  que  foi \nconstituído em 16/07/2009, quando  já havia  transcorrido para algumas competências o prazo \ndecadencial estabelecido no § 4. do art. 150 do CTN. \n\nAcerca  da  contribuição  incidente  sobre  as  notas  fiscais  emitidas  pela \nCooperativa  de  Trabalho  UNIMED,  menciona  que  o  acórdão  recorrido  ateve­se  apenas  ao \ndisposto no contrato de prestação de serviços, deixando de analisar a efetiva operação existente \nentre o autuado e a cooperativa prestadora, a qual compreende não apenas honorários médicos, \nmas, também o fornecimento de materiais. Assim, a base de cálculo nesse levantamento ficou \nsuperestimada, chocando­se o procedimento adotado pelo fisco com as normas constantes no \nart. 291 da IN MPS/SRP n. 03/2005. \n\nAlega que a multa foi aplicada incorretamente, posto que não foi observada a \nretroatividade benéfica da nova legislação, a qual conduziria à imposição da multa no patamar \nfixado no art. 61 da Lei n. 9.430/1996, ou seja, no máximo, 20% das contribuições devidas. \n\nAo final pede o cancelamento do AI, ou a sua retificação de modo que sejam \nsaneadas as irregularidades ocorridas na apuração fiscal. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de \ntempestividade e legitimidade. \n\nIsenção das contribuições \n\nNo período do lançamento 01/2004 a 12/2007, bem como na data da ciência \nda lavratura pelo sujeito passivo estavam em vigor as disposições do hoje revogado art. 55 da \nLei n.º 8.212/1991, as quais regulavam a imunidade/isenção das contribuições sociais, prevista \nno § 7. do art. 195 da Constituição Federal. Eis a norma: \n\nArt. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e \n23  desta  Lei  a  entidade  beneficente  de  assistência  social  que \natenda aos seguintes requisitos cumulativamente:  \n\nI ­ seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual \nou do Distrito Federal ou municipal;  \n\nII ­ seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de \nFins  Filantrópicos,  fornecido  pelo  Conselho  Nacional  de \nAssistência Social, renovado a cada três anos; \n\nII­  seja  portadora  do  Registro  e  do  Certificado  de  Entidade \nBeneficente  de  Assistência  Social,  fornecidos  pelo  Conselho \nNacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; \n\nIII  ­  promova  a  assistência  social  beneficente,  inclusive \neducacional  ou  de  saúde,  a  menores,  idosos,  excepcionais  ou \npessoas carentes;  \n\nIV  ­  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios, \ninstituidores  ou  benfeitores,  remuneração  e  não  usufruam \nvantagens ou benefícios a qualquer título;  \n\nV  ­  aplique  integralmente  o  eventual  resultado  operacional  na \nmanutenção  e  desenvolvimento  de  seus  objetivos  institucionais \napresentando,  anualmente  ao  órgão  do  INSS  competente, \nrelatório circunstanciado de suas atividades.  \n\n§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a  isenção de que  trata \neste  artigo  será  requerida  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial­INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar \no pedido. \n\n§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou \nentidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida \npor outra que esteja no exercício da isenção. \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11020.002057/2009­78 \nAcórdão n.º 2401­003.471 \n\nS2­C4T1 \nFl. 518 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n§ 3o Para os  fins deste artigo, entende­se por assistência social \nbeneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem \ndela necessitar. \n\n§  4o  O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS  cancelará  a \nisenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo.  \n\n§ 5o Considera­se também de assistência social beneficente, para \nos fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de \npelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos \ntermos do regulamento.  \n\n§6oA inexistência de débitos em relação às contribuições sociais \né  condição  necessária  ao  deferimento  e  à  manutenção  da \nisenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no § \n3o do art. 195 da Constituição. \n\nO texto legal transcrito nos indica que as entidades, ressalvados os casos de \ndireito  adquirido,  deveriam  requerer  ao  INSS  a  isenção  das  contribuições  patronais \nprevidenciárias. \n\nNo caso sob apreciação, percebe­se a entidade autuada teve o seu direito ao \ngozo  da  isenção  cancelado  com  efeitos  retroativos  a  01/1995.  Contra  esse  Ato  foi  ofertada \nimpugnação,  a  qual  não  foi  acolhida  pelo  órgão  de  julgamento.  Desistindo  do  processo \nadministrativo, a autuada buscou a via  judicial para afastar os efeitos do Ato Cancelatório de \nIsenção. O processo em questão Mandado de Segurança 2007.71.07.004097­6/RS, foi extinto \nsem julgamento de mérito. \n\nNão  tendo  sucesso  no  mencionado  Mandado  de  Segurança,  apresentou \nquestionamento  no  Poder  Judiciário  através  da  Ação  Ordinária  nº  2008.71.07.000464­2 \npedindo Antecipação de Tutela, que foi indeferida em 19/06/2008. \n\nAssim,  não  há  dúvida  que  para  readquirir  a  condição  de  entidade \nimune/isenta,  a  recorrente  teria  que  novamente  requerer  o  benefício  à  Administração \nTributária, demonstrando que atendia a todos os requisitos da legislação vigente, in casu, o art. \n55 da Lei n.º 8.212/1991. \n\nQuanto  às  questões  discutidas  no  processo  relativo  ao Ato Cancelatório  de \nIsenção  não  nos  cabe  apreciá­las  por  dois  motivos.  Primeiro,  o  julgamento  de  primeira \ninstância transitou em julgado na esfera administrativa, posto que a entidade dele não recorreu. \nEm segundo lugar, ao recorrer ao Judiciário para afastar os efeitos do Ato, a autuada renunciou \nà discussão administrativa, conforme previsto em súmula do CARF: \n\nSúmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão \nde  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante \ndo processo judicial. \n\nO fato da entidade apresentar vasto rol de atividades assistenciais, bem como \nde  comprovar  a  posse  de  títulos,  certificações  e  registros  necessários  ao  gozo  do  benefício \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  8 \n\nfiscal não altera a sua situação. É que, conforme visto acima, nos termos do § 1. do art. 55 da \nLei n.º 8.212/1991, havia a necessidade da empresa fazer o requerimento ao INSS e apresentar \ntoda  a  documentação  exigida  na  Lei,  portanto,  somente  a  posse  dos  documentos  e  o \ncumprimento de outros requisitos não eram suficientes a garantir a isenção/imunidade. \n\nDiante dessas evidências, forçoso concluir que não deve prevalecer a tese da \nnulidade do AI em razão do incorreto enquadramento efetuado pelo fisco no “FPAS 515”, haja \nvista  que  a  empresa  não  era  reconhecida  pela  Administração  Tributária  como  entidade \nbeneficente de assistência social isenta/imune do recolhimento das contribuições sociais. \n\nAplicação do art. 150, VI da CF e art. 14 do CTN \n\nA  invocada  imunidade  da  recorrente  com  base  no  art.  150,  VI,  da \nConstituição Federal não se sustenta. Vejamos: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao \ncontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal \ne aos Municípios: \n\n(...) \n\nVI ­ instituir impostos sobre: \n\na) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; \n\nb) templos de qualquer culto; \n\nc) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive \nsuas  fundações,  das  entidades  sindicais  dos  trabalhadores,  das \ninstituições  de  educação  e  de  assistência  social,  sem  fins \nlucrativos, atendidos os requisitos da lei; \n\nd)  livros,  jornais,  periódicos  e  o  papel  destinado  a  sua \nimpressão. \n\n(...) \n\nComo  se  pode  ver  do  comando  constitucional,  a  imunidade  ali  traçada  diz \nrespeito apenas aos impostos, que é espécie tributária diferente de contribuição, exação tratada \nno presente AI. \n\nNa verdade, o desdobramento infraconstitucional do inciso IV do art. 150 da \nLei Maior encontra­se na alínea “c” do inciso IV do art. 9.º e no art. 14, ambos do CTN, assim \nredigidos: \n\nArt. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos \nMunicípios: \n\n(...) \n\n IV ­ cobrar imposto sobre: \n\n(...) \n\n c)  o  patrimônio,  a  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos, \ninclusive  suas  fundações,  das  entidades  sindicais  dos \ntrabalhadores,  das  instituições  de  educação  e  de  assistência \nsocial,  sem  fins  lucrativos,  observados  os  requisitos  fixados  na \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11020.002057/2009­78 \nAcórdão n.º 2401­003.471 \n\nS2­C4T1 \nFl. 519 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nSeção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar \nnº 104, de 10.1.2001) \n\n(...) \n\nArt.  14.  O  disposto  na  alínea  c  do  inciso  IV  do  artigo  9º  é \nsubordinado  à  observância  dos  seguintes  requisitos  pelas \nentidades nele referidas: \n\nI  – não distribuírem qualquer parcela de  seu patrimônio ou de \nsuas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, \nde 10.1.2001) \n\n II  ­  aplicarem  integralmente,  no  País,  os  seus  recursos  na \nmanutenção dos seus objetivos institucionais; \n\n III  ­  manterem  escrituração  de  suas  receitas  e  despesas  em \nlivros  revestidos  de  formalidades  capazes  de  assegurar  sua \nexatidão. \n\n(...) \n\nComo  se  pode  ver,  esses  dispositivos  do  CTN  tem  aplicação  restrita  à \nimunidade/isenção  relacionada  aos  impostos.  Para  as  contribuições  destinadas  à  Seguridade \nSocial,  o  legislador  constituinte  reservou  o  §  7.º  do  art.  195  quando  pretendeu  tratar  de \nimunidade/isenção, dispositivo esse que foi regulamentado pelo art. 55 da Lei n.º 8.212/1991 e \nhoje é tem regramento ordinário na Lei n.º 12.101/2009. \n\nDecadência \n\nTendo  entendido  que  de  fato  a  empresa  não  era  detentora  da \nimunidade/isenção  quanto  ao  recolhimento  da  cota  patronal  previdenciária,  agora  já  posso \ntratar da alegada decadência. \n\nÉ cediço que, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n.º \n8.212/1991  pela  Súmula  Vinculante  n.º  08,  editada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em \n12/06/2008,  o  prazo  decadencial  para  as  contribuições  previdenciárias  passou  a  ser  aquele \nfixado no CTN. \n\nQuanto à norma a ser aplicada para fixação do marco inicial para a contagem \ndo quinquídio decadencial, o CTN apresenta três normas que merecem transcrição: \n\nArt. 150 (...) \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\n................................................................................................ \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  10 \n\n I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\n II  ­  da  data  em que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\n(...) \n\nA  jurisprudência majoritária do CARF,  seguindo entendimento do Superior \nTribunal  de  Justiça,  tem  adotado  o  §  4.º  do  art.  150  do  CTN  para  os  casos  em  que  há \nantecipação  de  pagamento  do  tributo,  ou  até  nas  situações  em que não  havendo  a menção  à \nocorrência  de  recolhimentos,  com  base  nos  elementos  constantes  nos  autos,  seja  possível  se \nchegar a uma conclusão segura acerca da existência de pagamento antecipado. \n\nO art. 173, I, tem sido tomado para as situações em que comprovadamente o \ncontribuinte  não  tenha  antecipado  o  pagamento  das  contribuições,  na  ocorrência  de  dolo, \nfraude  ou  simulação  e  também para os  casos  de  aplicação  de multa  por  descumprimento  de \nobrigação acessória. \n\nPor  fim,  o  art.  173,  II,  merece  adoção  quando  se  está  diante  de  novo \nlançamento lavrado em substituição ao que tenha sido anulado por vício formal. \n\nConsiderando­se  que  a  empresa  se  declarava  indevidamente  como  entidade \nisenta  do  recolhimento  das  contribuições  lançadas,  não  há o  que  se  falar  em  antecipação  do \npagamento,  haja  vista  que  havia  apenas  o  recolhimento  da  contribuição  descontada  dos \nsegurados. \n\nAssim, a contagem do prazo decadencial deve ser efetuada com base na regra \nconstante no inciso I do art. 173 do CTN. Tendo­se em conta que a cientificação da lavratura \nocorreu em 19/06/2009 e o período do crédito é de 01/2004 a 12/2007, não há o que se falar em \ntranscurso do prazo decadencial, devendo ser afastada essa alegação recursal. \n\nBase de cálculo da contribuição sobre as faturas emitidas por cooperativa de trabalho \n\nDiferentemente do AI n. 11020.002054/2009­34 (AI n. 37.218.772­2), onde \nforam  lançados  os  valores  de  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária  destacados  nas \nfaturas  emitidas  pelas Cooperativas UNIMED Nordeste, UNIMED Vale  do Caí  e UNIMED \nVale  das  Antes  (conforme  demonstrativo  de  fls.  1.323/1.341  do  processo  n. \n11020.002054/2009­34/AI  n.  37.218.772­2)  ,  no  presente  feito  o  fisco  identificou  equívoco \ncometido  apenas pela prestadora pela prestadora UNIMED Nordeste no  destaque da base de \ncálculo  em  parte  dos  documentos  fiscais  emitidos,  o  qual  teria  reduzido  o  valor  da  base \ntributável. \n\nAnalisando  os  contratos  colacionados  pelo  fisco  nos  autos  relativos  ao \nprocesso n. 11020.002054/2009­34/AI n. 37.218.772­2 (fls. 1.929/1.961 – processo papel), ao \nqual o presente AI foi apensado por conter os mesmos elementos de prova, verifica­se que a \nCooperativa UNIMED Nordeste teria como obrigação atender aos usuários inscritos nos planos \nde saúde empresariais comercializados e mantidos pela Círculo Operário Caxiense – COC. \n\nDe  acordo  com  as  estipulações  contratuais,  o  pagamento  pelos  serviços \nprestados eram realizados de duas maneiras, a saber: \n\na)  valores  referentes  à  quantidade  de  beneficiários  existentes  no  dia  30  do \nmês  anterior,  nos  diferentes  planos  empresariais  comercializados  pelo  COC,  calculados  por \nbeneficiário cadastrado, por faixa etária, de acordo com os valores dos Termos de Adesão; e \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11020.002057/2009­78 \nAcórdão n.º 2401­003.471 \n\nS2­C4T1 \nFl. 520 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nb)  valores  concernentes  aos  atendimentos  médicos  realizados  por  custo \noperacional e procedimentos médicos realizados em consultório. \n\nO  faturamento  era  realizado  em  documentos  separados  para  cada  uma  das \nformas  de  pagamento.  Para  os  valores  definidos  pela  quantidade  de  usuários  cadastrados, \nutilizava­se as rubricas: “evento 11 – mensalidade” e “evento 15 – mensalidade proporcional”. \nPara os pagamentos decorrentes dos atendimentos realizados, a rubrica lançada nas faturas era \n“evento 21 – custo operacional”. \n\nNa definição da base de cálculo da contribuição previdenciária para o “evento \n21”,  a  prestadora  destacava  na  fatura  o  valor  total  do  custo  operacional,  ou  seja,  os  valores \ndestinados aos cooperados, conforme constante no corpo do documento. \n\nContudo,  para  os  “eventos  11  e  15”  (ver  fls.  1.666/1.928  do  processo \nprincipal), a base de cálculo era definida como 30% do valor da fatura, mesmo se observando \nque constava das faturas que se tratavam apenas de honorários médicos. \n\nPara justificar essa prática, o sujeito passivo invoca dispositivos da IN SRP n. \n03/2005,  os  quais  previam  a  redução  da  base  de  cálculo  da  contribuição  sobre  as  faturas \nemitidas por cooperativas de trabalho médico. Merecem transcrição essas normas: \n\nArt. 289. Na prestação de serviços de cooperados por intermédio \nde  cooperativa  de  trabalho,  havendo  previsão  contratual  de \nfornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio \nou de  terceiros, exceto os equipamentos manuais,  esses valores \nserão deduzidos da base de cálculo da contribuição, desde que \ndiscriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação \nde serviços e comprovado o custo de aquisição dos materiais e \nde  locação  de  equipamentos  de  terceiros,  se  for  o  caso, \nobservado o disposto no § 2° do art. 149 e no art. 152. \n\nArt.  291.  Nas  atividades  da  área  de  saúde,  para  o  cálculo  da \ncontribuição  de  quinze  por  cento  devida  pela  empresa \ncontratante  de  serviços  de  cooperados  intermediados  por \ncooperativa  de  trabalho,  as  peculiaridades  da  cobertura  do \ncontrato  definirão  a  base  de  cálculo,  observados  os  seguintes \ncritérios: \n\nI  ­  nos  contratos  coletivos  para  pagamento  por  valor \npredeterminado, quando os serviços prestados pelos cooperados \nou  por  demais  pessoas  físicas  ou  jurídicas  ou  quando  os \nmateriais  fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal \nou fatura, a base de cálculo não poderá ser: \n\na) inferior a trinta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da \nfatura, quando se referir a contrato de grande risco ou de risco \nglobal,  sendo  este  o  que  assegura  atendimento  completo,  em \nconsultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou \ntransporte especial; \n\nb) inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal ou \nda fatura, quando se referir a contrato de pequeno risco, sendo \neste  o  que  assegura  apenas  atendimento  em  consultório, \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  12 \n\nconsultas  ou  pequenas  intervenções,  cujos  exames \ncomplementares possam ser realizados sem hospitalização; \n\nII  ­  nos  contratos  coletivos  por  custo  operacional,  celebrados \ncom  empresa,  onde  a  cooperativa  médica  e  a  contratante \nestipulam,  de  comum  acordo,  uma  tabela  de  serviços  e \nhonorários,  cujo pagamento  é  feito após o atendimento,  a base \nde cálculo da contribuição social previdenciária será o valor dos \nserviços efetivamente realizados pelos cooperados. \n\nParágrafo  único.  Se  houver  parcela  adicional  ao  custo  dos \nserviços  contratados  por  conta  do  custeio  administrativo  da \ncooperativa, esse  valor  também  integrará a base de  cálculo da \ncontribuição social previdenciária. \n\nNão  vejo  como  aplicar  esses  dispositivos  à  situação  sob  enfoque.  Uma \nanálise  mais  detida  dos  contratos  juntados  pelo  fisco  revela  que  inexistia  obrigação  da \nUNIMED de fornecer qualquer material na execução contratual. \n\nOs  serviços  contratados  são  as  consultas  e  atendimentos  pelos  médicos \ncooperados  da  UNIMED,  não  envolvendo  os  custos  e  despesas  relativas  às  instalações \nhospitalares e ambulatoriais do COC, os quais eram suportados por este.  \n\nInexistem previsões contratuais de que a UNIMED forneça materiais, exames \ncomplementares ou outro tipo de serviço que não o atendimento médico. Por esse motivo não \nsão  aplicáveis  os  dispositivos  acima,  uma  vez  que  específicos  para  os  casos  em  que  há \nprestação de serviços com utilização de materiais sem que haja discriminação de um e outro na \nfatura.  A  análise  dos  contratos  e  das  faturas  demonstra  que  não  se  trata  desta  situação  no \npresente AI. \n\nOutro fato apresentado no acórdão recorrido que é mais uma evidência contra \na tese recursal de erro do fisco na apuração da base de cálculo, reside no destaque do Imposto \nde Renda na Fonte nas faturas, destaque este que revela que os “eventos 11 e 15” se referiam \napenas aos honorários dos cooperados. Segue a transcrição de excerto da decisão recorrida: \n\n“No  corpo  das  Faturas  que  embasam  este  lançamento,  consta \ndestacado o IRF — Imposto de Renda na Fonte, previsto no art. \n45 1 da Lei n° 8.541/92, na redação dada pela Lei no 8.981/95, \nincidente  sobre  as  importâncias  pagas  por  pessoas  jurídicas  a \ncooperativas de trabalho, relativas a serviços pessoais prestados \npor  associados  destas,  calculado  à  alíquota  de  1,5%  sobre  o \nvalor bruto daquelas faturas, ou seja, a soma das mensalidades \ndos eventos 11 e 15, o que corrobora tratar­se de fatura apenas \nde serviços médicos (honorários).” \n\nDe todo o exposto, posso concluir com segurança que os valores lançados nas \nfaturas sob a rubrica “mensalidades” não se enquadram na previsão normativa de redução da \nbase de cálculo da contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da Lei n.º 8.212/1991, sendo \nprocedente o lançamento. \n\nMulta \n\nSobre  as  contribuições  lançadas  foi  aplicada  multa  no  patamar  de  24%, \nconforme o art. 35 da Lei n.º 8.212/1991, na redação vigente quando da ocorrência dos fatos \ngeradores. \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11020.002057/2009­78 \nAcórdão n.º 2401­003.471 \n\nS2­C4T1 \nFl. 521 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nRequer  o  sujeito  passivo  que  a  multa  seja  imposta  observando­se  a  nova \nredação  dada  ao  dispositivo  em  questão  pela  MP  n.  449/2008,  convertida  na  Lei  n. \n11.941/2009, que trouxe ao art. 35 da Lei n.º 8.212/1991 a seguinte redação: \n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição \ne das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras \nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos  termos  do  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de \n1996.(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nO referido art. 61 da Lei n. 9.430/1996 assim prescreve: \n\nArt.61.Os  débitos  para  com  a União,  decorrentes  de  tributos  e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês  centésimos  por  cento,  por  dia  de  atraso.  (Vide Decreto  nº \n7.212, de 2010) \n\n §1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do \nprimeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto \npara o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que \nocorrer o seu pagamento. \n\n §2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte \npor cento. \n\n(...) \n\nOcorre que a aplicação retroativa a que se refere dispositivo acima somente \ntem lugar quando se está diante de pagamento espontâneo, ou seja, não objeto de lançamento \nde ofício. \n\nÀs situações em que o sujeito passivo deixou de declarar os fatos geradores e \nrecolher  as  contribuições,  levando  o  fisco  a  constituir  o  crédito  tributário,  a  regra  da  novel \nlegislação  é  o  art.  44,  I,  da  Lei  n.  9.430/2006,  conforme  previsão  do  art.  35­A  da  Lei  n.º \n8.212/1991, introduzida pela MP n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2008: \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído \npela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nPortanto, não há de se acatar o requerimento da empresa, posto que o art. 44, \nI, da Lei n. 9.430/1996, impõe multa mais gravosa (75% do tributo não recolhido) que aquela \nprevista no art. 35 da Lei n.º 8.212/1991, na redação vigente quando da ocorrência dos  fatos \ngeradores. \n\nNesse sentido, deve­se manter a multa aplicada no  lançamento, posto que a \naplicação retroativa da nova legislação conduziria a um valor mais gravoso ao sujeito passivo. \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  14 \n\nConclusão \n\nVoto por afastar a preliminar de nulidade do lançamento e a decadência e, no \nmérito, por negar provimento ao recurso. \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009\nAUTO DE INFRAÇÃO -NULIDADE - AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES PELA SRF - INOCORRÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA.\nO ATO DECLARATÓRIO seria exigido, caso houvesse a desconsideração da opção pelo SIMPLES, devendo, apenas neste caso, ser feita a comunicação a então Secretaria da Receita Federal, para realizar a emissão do Ato Declaratório.\nNo procedimento em questão a AUTORIDADE FISCAL EM IDENTIFICANDO a caracterização do vínculo empregatício com empresa que simulou a contratação por intermédio de empresas interpostas, procedeu a caracterização do vínculo para efeitos previdenciários na empresa notificada, que era a verdadeira empregadora de fato.\nLANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.\nTendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, com esteio na legislação que disciplina a matéria, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.\nLANÇAMENTO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL.\nConforme preceitua o artigo 142 do CTN, artigo 33, caput, da Lei nº 8.212/91 e artigo 8º da Lei nº 10.593/2002, c/c Súmula nº 05 do Segundo Conselho de Contribuintes, compete privativamente à autoridade administrativa - Auditor da Receita Federal do Brasil -, constatado o descumprimento de obrigações tributárias principais e/ou acessórias, promover o lançamento, mediante NFLD e/ou Auto de Infração.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.722656/2011-18", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5365993", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-003.511", "nome_arquivo_s":"Decisao_11065722656201118.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11065722656201118_5365993.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, I) Pelo voto de qualidade, rejeitar as preliminares de nulidade, Vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que votaram por anular o lançamento por não haver ato declaratório de exclusão do SIMPLES; II) Por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora) e Elias Sampaio Freire, que dar provimento parcial ao recurso somente para que fossem apropriadas as guias recolhidas na sistemática do Simples, proporcionalmente a cota destinada à Seguridade Social. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Kleber Ferreira de Araújo.\n\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\n\nKleber Ferreira de Araújo – Redator Designado\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-04-16T00:00:00Z", "id":"5555800", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:22.064Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812075491328, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 43; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2427; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11065.722656/2011­18 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­003.511  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de abril de 2014 \n\nMatéria  DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES, SIMULAÇÃO \n\nRecorrente  USAFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 \n\nSEGURADOS  EMPREGADOS  INCLUÍDOS  EM  FOLHA  DE \nPAGAMENTO  DE  EMPRESA  PRESTADORA  DE  SERVIÇOS. \nCARACTERIZAÇÃO COMO SEGURADO DA TOMADORA. \n\nNos  lançamentos  em  que  o  fisco  desconsidera  os  vínculos  empregatícios \nfirmados  com  a  empresa  prestadora  e  atribui  a  relação  de  emprego \ndiretamente com a tomadora dos serviços, é imprescindível que haja a cabal \ndemonstração  de  que  os  trabalhadores  atuavam  a  serviço  desta,  sendo  a \ncontratada mera empresa interposta sem existência no mundo dos fatos. \n\nAPROVEITAMENTO  DAS  CONTRIBUIÇÕES  FEITOS  NA \nMODALIDADE DO SIMPLES \n\nNa determinação  dos  valores  a  serem  lançados  de  ofício  para  cada  tributo, \napós a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da \nmesma  natureza  efetuados  nessa  sistemática,  observando­se  os  percentuais \nprevistos em lei sobre o montante pago de forma unificada. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  ­NULIDADE  ­  AUSÊNCIA  DE  EMISSÃO  DE \nATO  DECLARATÓRIO  DE  EXCLUSÃO  DO  SIMPLES  PELA  SRF  ­ \nINOCORRÊNCIA  DE  DESCONSIDERAÇÃO  DA  PERSONALIDADE \nJURÍDICA ­ INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA. \n\nO ATO DECLARATÓRIO  seria  exigido,  caso  houvesse  a desconsideração \nda  opção  pelo  SIMPLES,  devendo,  apenas  neste  caso,  ser  feita  a \ncomunicação a  então Secretaria da Receita Federal,  para  realizar  a  emissão \ndo Ato Declaratório. \n\nNo  procedimento  em  questão  a  AUTORIDADE  FISCAL  EM \nIDENTIFICANDO  a  caracterização  do  vínculo  empregatício  com  empresa \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n72\n\n26\n56\n\n/2\n01\n\n1-\n18\n\nFl. 2653DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n\n  2\n\nque simulou a contratação por intermédio de empresas interpostas, procedeu \na  caracterização  do  vínculo  para  efeitos  previdenciários  na  empresa \nnotificada, que era a verdadeira empregadora de fato. \n\nLANÇAMENTO.  NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE \nDEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.  \n\nTendo o  fiscal  autuante  demonstrado  de  forma  clara  e  precisa  os  fatos  que \nsuportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e \ndo  contraditório,  bem  como  em  observância  aos  pressupostos  formais  e \nmateriais  do  ato  administrativo,  com  esteio  na  legislação  que  disciplina  a \nmatéria, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade \ndo lançamento. \n\nLANÇAMENTO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL.  \n\nConforme  preceitua  o  artigo  142  do  CTN,  artigo  33,  caput,  da  Lei  nº \n8.212/91  e  artigo  8º  da  Lei  nº  10.593/2002,  c/c  Súmula  nº  05  do  Segundo \nConselho  de  Contribuintes,  compete  privativamente  à  autoridade \nadministrativa  ­  Auditor  da  Receita  Federal  do  Brasil  ­,  constatado  o \ndescumprimento  de  obrigações  tributárias  principais  e/ou  acessórias, \npromover o lançamento, mediante NFLD e/ou Auto de Infração. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 2654DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11065.722656/2011­18 \nAcórdão n.º 2401­003.511 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nACORDAM os membros do colegiado, I) Pelo voto de qualidade, rejeitar as \npreliminares  de  nulidade, Vencidos  os  conselheiros  Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley \nLandim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que votaram por anular o lançamento por \nnão haver ato declaratório de exclusão do SIMPLES; II) Por maioria de votos, dar provimento \nao recurso. Vencidos os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora) e Elias \nSampaio Freire, que dar provimento parcial ao recurso somente para que fossem apropriadas as \nguias  recolhidas na sistemática do Simples, proporcionalmente a cota destinada à Seguridade \nSocial. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Kleber Ferreira de Araújo. \n\n \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora \n\n \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo – Redator Designado \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nElaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares, \nCarolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 2655DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  4\n\n \n\nRelatório \n\nO  presente  processo  correspondente  ao  lançamento  de  contribuições \nprevidenciárias,  incidentes  sobre  os  valores  pagos  pela  USAFLLEX  INDÚSTRIA  E \nCOMÉRCIO S/A.  aos  seus  empregados,  no período de 01/2008  a 12/2009,  sobre os valores \npagos aos segurados empregados e contribuintes individuais encontra­se assim dividido: \n\n1.  AI  DEBCAD  nº  37.303.429­6,  compreende  as \ncontribuições  patronais  e  ao  financiamento  dos \nbenefícios concedidos em razão do grau de incidência de \nincapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos \nambientais  do  trabalho  (SAT/RAT),  no  período  de \n01/2008 a 13/2009; \n\n2.  AI  DEBCAD  nº  37.303.430­0,  compreende  as \ncontribuições  para  as  terceiras  entidades  e  fundos \n(Salário Educação, INCRA, SEBRAE e SENAI E SESI), \nque  tiveram  como  fatos  geradores  as  remunerações  de \nsegurados empregados no período de 01/2008 a 12/2008, \ncujo valor consolidado em 09/10/2012 corresponde a R$ \n1.107.164,94,  conforme Discriminativo  do Débito  (DD) \nde fls. 149 a 152; e  \n\n3.  AI  DEBCAD  nº  37.345.280­2,  decorrente  do \ndescumprimento  da  obrigação  acessória  de  deixar  de \ninformar  em  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de \nGarantia  e  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à \nPrevidência Social (GFIP) os fatos geradores de todas as \ncontribuições  previdenciárias  no  período  de  01/2008, \n03/3008 e 05/2008. \n\n4.  AI  DEBCAD  nº  37.345.281­0,  decorrente  do \ndescumprimento  da  obrigação  acessória  de  deixar  de \ninformar  em  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de \nGarantia  e  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à \nPrevidência Social (GFIP) os fatos geradores de todas as \ncontribuições  previdenciárias  no  período  de  02/2008, \n04/3008 e 06/2008 a 11/2008. \n\nNos  AI  DEBCAD  nº  37.303.429­6  e  Debcad  nº  37.303.430­0),  foram \naplicados  os  seguintes  percentuais  de multas:  ­ Multa  de mora  (24%),  para  as  competências \n01/2008 a 11/2008; ­ Multa de ofício qualificada (150%), para as competências de 12/2008 a \n13/2009, aplicada com base no art. 44, inciso I e parágrafo primeiro, da Lei nº 9.430/1996. \n\nA multa  qualificada  de  150%  foi  aplicada  em virtude de  a Fiscalização  ter \nconstatado  que  a  empresa  USAFLEX  utilizou­se  da  mão­de­obra  de  empresas  optantes  do \nsistema  SIMPLES,  um  regime  tributário  diferenciado,  simplificado  e  favorecido,  com  a \nfinalidade  de  reduzir  a  contribuição  previdenciária,  configurando  uma  simulação  (item  3  do \nRelatório Fiscal, fls. 86). \n\nFl. 2656DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11065.722656/2011­18 \nAcórdão n.º 2401­003.511 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConforme descrito no relatório fiscal, fl. 77 a 90, Através de auditoria­fiscal \nrealizada  junto  à  empresa  USAFLEX  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  S/A,  CNPJ \n86.900.925/0001­04,  doravante  denominada  USAFLEX,  foram  constatadas  situações  fáticas \nque levaram a Fiscalização ao entendimento de que terceiras empresas, no caso, a) Elvídio Luiz \nDill ­ EPP, CNPJ 09.182.324/0001­62, doravante denominada ELVÍDIO; b) M.R.L Atelier de \nCalçados  Ltda.  ­  EPP,  CNPJ  07.103.055/0001­76,  doravante  MRL  e  c)  Valtoir  Nunes \nFagundes ­ EPP, CNPJ 09.005.219/0001­58, doravante denominada VALTOIR, foram criadas \npara  registro  de mãode­  obra  da  autuada,  com  o  objetivo  de  reduzir  os  encargos  tributários \nprevidenciários utilizando­se dos benefícios do Sistema Simples, configurando simulação. \n\nEm virtude da situação fática verificada, a Fiscalização vinculou os segurados \nempregados  e  contribuintes  individuais  daquelas  empresas  à  USAFLEX  INDÚSTRIA  E \nCOMÉRCIO S/A, lançando os créditos previdenciários contra esta empresa. \n\nTodas  as  empresas  arroladas  foram  intimadas  a  apresentar  documentos, \nconforme Termos de Início de Procedimento Fiscal, de 18/04/2011. \n\nOs créditos foram apurados através de aferição indireta, tomando como base \nas  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados  e  contribuintes \nindividuais, constantes nas folhas de pagamento das empresas MRL, VALTOIR e ELVÍDIO e \ndeclaradas  nas  suas GFIPs  – Guias  de Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência \nSocial (item 2.2 do Relatório Fiscal, fls. 77). \n\nImportante, destacar que a lavratura da NFLD deu­se em 29/06/2011, tendo a \ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no mesmo dia.  \n\nNão conformada com a autuação, foi apresentada defesa, fls. 336 a 1733. O \nrecorrente anexou diversos documentos que entende pertinentes a comprovação do alegado. \n\nO processo  foi baixado em diligência, no  intuito da fiscalização demonstrar \noutros elementos quanto a ingerência da USAFLEX em relação às demais em presas. O auditor \nelaborou informação prestando os seguintes esclarecimentos: \n\nDa resposta à Diligência (fls. 2488/2496) \n\nFolhas  de  pagamento  ­  A  Fiscalização  se  manifestou \nrespondendo  que  a  folha  de  pagamento  das  empresas  MRL, \nVALTOIR e ELVÌDIO foi apresentada em mídia não regravável \n(CD­R), em forma de arquivos. À vista do pedido da diligência \npara  anexar  as  folhas  de pagamento  a Fiscalização  relata  que \nextraiu  dos  arquivos  digitais  os  dados  que  conformariam  uma \nfolha de pagamento e elaborou os Anexos A, B e C, detalhando \npor  CNPJ  a  remuneração  tomada  como  base  de  cálculo,  por \nsegurado (nome e NIT) em cada competência. \n\nOs  totais demonstrados nos Anexos conformam o montante das \nexações previdenciárias do crédito previdenciário em discussão, \ndemonstrando  inclusive os valores da contribuição a cargo dos \nsegurados, do salário­família e do salário­maternidade. \n\nDespesas  ­  No  tocante  às  despesas  contabilizadas  pelas \nempresas  MRL,  ELVÍDIO  e  VALTOIR,  a  Fiscalização  anexou \naos autos os Razões das contas de despesas e/ou custos (Anexos \n\nFl. 2657DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  6\n\nD e D1 para MRL; Anexos F e F1 para Elvídio e Anexos E \ne  E1  para  VALTOIR),  os  quais  foram  extraídos  dos \narquivos  digitais  da  contabilidade  de  cada  uma  das \nprestadoras, esclarecendo ainda que  já constam anexados \naos  autos  os  demonstrativos  de  resultado  de  exercício  – \nDRE (DRE´s 2008 e 2009 da MRL às fls. 183/184; DRE´s \n2008/2009  da  ELVÍDIO  às  fls.  235/236  e  DRE´s  2008  e \n2009 da VALTOIR às fls. 266/267). \n\nA  Fiscalização  relata  que  as  despesas  que  a  USAFLEX \ntinha  interesse  que  as  prestadoras  (empresas  interpostas) \nassumissem  como  suas,  estão  contabilizadas  na \ncontabilidade  destas.  Frisa  que  para  TODAS  as \nprestadoras  os  custos  com  pessoal  representam  mais  de \n70% da receita. E que dentro do universo das despesas, a \nquase totalidade é representada por custos de pessoal. \n\nO  relato  fiscal  enfatiza  que  a  compreensão  adequada \nrequer  a  análise  global  da  contabilidade  das  empresas \ninterpostas, avaliando não só as despesas como também as \nreceitas.  E  neste  aspecto,  as  receitas  provém \nexclusivamente  de  serviços  prestados  à  USAFLEX,  a \nsignificar  que  indiretamente  as  despesas  são  suportadas \npor recursos provindos da USAFLEX. \n\nA  Fiscalização  procedeu  à  análise  das  despesas  como  a \nseguir relatado: \n\n­ Conta aluguéis: Esta conta traria os supostos pagamentos \nde aluguéis por parte das prestadoras à USAFLEX. Foram \napresentados  somente  recibos.  Não  foram  apresentados \ndocumentos  de  quitação.  Para  esta  despesa  o  contador \njustificou  por  escrito  não  possuir  tais  comprovantes  ao \nargumento  de  que  “era  deduzido  dos  valores  totais  das \nNotas Fiscais de industrialização por encomenda”. \n\n­ Conta 3103021900002664 ­ Despesas jurídicas da MRL­ \npagamento de parcelas relativas a acordos trabalhistas. Os \nlançamentos  datados  de  25/04/2008,  25/06/2008, \n25/07/2008  todos  com  valor  de  R$  500,00  e  08/09/2008 \ncom  valor  de  R$  380,00,  possuem  como  contrapartida  a \nconta número 2106010160002 ­ USAFLEX. Conciliando os \nmesmos  com  os  lançamentos  registrados  na  conta \n1101020500000013 ­ Caixa Econômica Federal, verificase \nnas datas mencionadas a existência de depósitos efetuados \npela USAFLEX em favor da MRL, em valores idênticos aos \nreferidos.  O  depósito  do  valor  de  R$  380,00  ocorreu  em \n28/08/2008. \n\nAtravés  deste  exemplo  a  Fiscalização  percebeu  uma \nvinculação específica dos adiantamentos da USAFLEX com \nas  despesas  da  empresa  referida.  Em  razão  deste  fato  a \nFiscalização efetuou a análise da conta “bancos” das três \nempresas prestadoras (interpostas). \n\nFl. 2658DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11065.722656/2011­18 \nAcórdão n.º 2401­003.511 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPara  tanto a Fiscalização selecionou alguns  lançamentos, \na título exemplificativo e o resultado é o seguinte: \n\na)  Conta  contábil  número  1101020300000011  ­  Banco \nBradesco S/A C/C – VALTOIR  \n\nEm  03/01/2008  a  USAFLEX  transferiu  para  esta  conta  R$ \n35.000,00.  Em  04/01/2008,  utilizando  a  mesma  conta  o \ncontribuinte VALTOIR pagou salários no valor de R$ 34.550,00. \n\nEm  17/01/2008  a  USAFLEX  transferiu  para  esta  conta  R$ \n28.000,00.  No  dia  seguinte  18/01/2008  a  VALTOIR  efetuou \nadiantamento de salários no montante de R$ 27.741,00. \n\nEm  31/01/2008  a  USAFLEX  transferiu  para  esta  conta  R$ \n31.000,00. Na mesma data a VALTOIR transferiu R$ 30.994,00 \npara as contas dos funcionários para pagamento de salários. \n\nEm  22/02/2008  a  USAFLEX  transferiu  para  esta  conta  R$ \n12.300,00.  Na mesma  data  a  VALTOIR  pagou  energia  elétrica \nno valor de R$ 12.299,46. \n\nNa  data  de  05/03/2008  a USAFLEX  transferiu  para  a  referida \nconta R$ 44.377,00. Neste dia a VALTOIR pagou os salários do \nmês  02/2008  através  de  transferência  para  a  conta  dos \nfuncionários no montante de R$ 44.377,00. \n\nb)  Conta  número  1101020100000009  ­  Banco  do  Brasil  S/A  ­ \nC/C ­ VALTOIR Em 19/06/2008 a USAFLEX transferiu para esta \nconta  R$  3.472,00.  No  dia  seguinte  o  contribuinte  VALTOIR \ntransferiu  da  mesma  conta  os  mesmos  R$  3.472,00  para  as \ncontas dos funcionários a título de adiantamento de salário. \n\nEm  04/09/2008  a  USAFLEX  transferiu  R$  6.485,00  para  esta \nconta.  Em  05/09/2008  a  empresa  VALTOIR  fez  transferência \npara  as  contas  dos  funcionários  a  título  de  pagamento  de \nsalários no valor de R$ 6.482,00. \n\nEm  06/01/2009  a  USAFLEX  transferiu  para  esta  conta  R$ \n13.300,00  e  em  07/01/2009  a  VALTOIR  pagou  salário  dos \nfuncionários via transferências da mesma conta no valor de R$ \n13.210,00. \n\nNo dia 02/04/2009 a USAFLEX  transferiu para a mesma conta \nR$ 21.000,00. No dia seguinte o contribuinte VALTOIR efetuou \ntransferências para as contas dos funcionários nos valores de R$ \n1.924,00  e  R$  19.029,00,  perfazendo  um  montante  de  R$ \n20.953,00. \n\nc) Conta número 1101020300000011 ­ Banco Bradesco S/A C/C \nda  MRL  Dada  a  similaridade  dos  lançamentos  em  todas  as \ncompetências,  a  Fiscalização  selecionou  dois,  a  título \nexemplificativo: \n\nEm  04/01/2008  a  USAFLEX  efetuou  depósito  nesta  conta  no \nvalor de R$ 400,00. No mesmo dia o banco debitou nesta conta o \n\nFl. 2659DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  8\n\nvalor de R$ 392,49 referente ao pagamento de seguro de vida da \nMRL. O lançamento contábil debita a conta de despesas da MRL \n\"Seguros\". \n\nEm  06/02/2008  a  USAFLEX  efetuou  depósito  nesta  conta  no \nvalor  de  R$  400,00.  No  dia  29/02/2008  o  banco  debitou  nesta \nconta o valor de R$ 392,49 referente ao pagamento de seguro de \nvida da MRL. O lançamento contábil debita a conta de despesas \nda MRL \"Seguros\". \n\nd)  Conta  número  10101020513  ­  Caixa  Econômica  Federal  ­ \nC/C da ELVÍDIO Em 22/06/2009 a ELVÍDIO emitiu cheque no \nvalor de R$ 13.794,73 para pagamento de DARF e empréstimo \nde  funcionários.  Na  mesma  data  recebeu  nesta  conta  um \ndepósito da USAFLEX no montante de R$ 13.800,00. \n\nEm 25/06/2009 constam lançados os seguintes pagamentos feitos \npela  ELVÍDIO,  R$  6.043,95,  título  da  Gutten  Appetit \nAlimentação,  R$  166,27  referente  a  adiantamento  de  salários, \nR$  56,85  multa  rescisória  do  FGTS  e  R$  328,64  referente  a \npagamento  de  verbas  rescisórias  a  funcionário,  perfazendo  um \ntotal  de  R$  6.595,71.  Na  mesma  data  a  USAFLEX  efetuou \ntransferência bancária para esta conta no valor de R$ 6.600,00. \nA  Fiscalização  relata  que  embora  a  contrapartida  para  esta \ntransferência  de  recursos  seja  a  conta  adiantamento  de \nfornecedores,  a  qual  é  conciliada  posteriormente  com  a  conta \nindustrialização  por  encomenda,  procedimento  regular,  o  que \nchama a atenção neste caso é o número de adiantamentos, com \nvalores  muitos  específicos  similares  ou  idênticos  aos  das \ndespesas pagas pelas prestadoras e em datas  também similares \nou idênticas à liquidação das despesas das prestadoras. \n\nA Fiscalização concluiu que a USAFLEX vai  \"abastecendo\" ou \nliberando  recursos  às  empresas  MRL,  ELVÍDIO  e  VALTOIR, \nnão  na  medida  em  que  a  industrialização  por  encomenda  vai \nocorrendo  como  seria  usual,  mas  na  medida  em  que  despesas \ndas  prestadoras  vão  ocorrendo.  Em  outras  palavras,  o  que \ncomanda  a  liberação  destes  recursos  é  a  necessidade  de \npagamento  das  despesas  das  prestadoras.  A  explicação  do \ncontador  das  empresas  interpostas  reforça  este  entendimento \nquando  afirma  que  \"os  lançamentos  foram  efetuados  sob \nAdiantamento  do  Fornecedor  para  pagamento  das  despesas \ninerentes do Atelier\" (Vide explicações aos Anexos 3, 4, 5 e 6 ao \nTermo de Intimação Fiscal 2 de VALTOIR Nunes Fagundes, aos \nAnexos 3, 4, 5 e 6 de MRL e 3, 4, 5 e 6 de ELVÍDIO Luiz Dill). \n\nPortanto,  os  adiantamentos  ao  invés  de  serem  regidos  pela \npaulatina prestação de serviços, vinculados em cada lançamento \na  uma  nota  fiscal  de  prestação  de  serviços,  estão \nprimordialmente vinculados a uma despesa. \n\nDestas,  selecionou  uma  pequena  amostragem  em  razão  do \ngrande volume, segundo informou. \n\nFrisa  que  existem  muitas  outras  onde  as  afirmações  são \nsimilares às que são citadas a seguir: \n\nNo  processo  000573.03.2012.5.04.0383  (primeira  reclamada \nMRL  ATELIER  DE  CALÇADOS  LTDA,  segunda  reclamada \n\nFl. 2660DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11065.722656/2011­18 \nAcórdão n.º 2401­003.511 \n\nS2­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nUSAFLEX CALÇADOS LTDA) em sua peça inicial o reclamante \nafirma: \n\n\"A  segunda  Reclamada,  a  empresa  USAFLEX,  deverá  ser \nresponsabilizada solidária e/ ou subsidiariamente pelos eventuais \ncréditos trabalhistas, advindos da presente reclamatória, em favor \ndo  Autor,  eis  que  fazia  parte  do  mesmo  grupo  econômico  da \nPrimeira  Ré,  bem  como  se  beneficiava  dos  serviços  prestados \npelo autor.\" \n\n\"Frise­se  que,  toda  a  produção  da  Primeira  Reclamada  é  sob \norientação, Fiscalização e subordinação da Segunda Reclamada\" \nProcesso  000765.33.2012.5.04.0383  (primeira reclamada MRL, \nsegunda  reclamada  USAFLEX)  em  sua  petição  inicial  o \nreclamante afirma: \n\n“A reclamante foi contratada pela primeira reclamada com quem \nmantinha vínculo  empregatício,  no entanto  sempre prestou  seus \nserviços para a segunda reclamada, que era quem se beneficiava \ncom seu trabalho....\" \n\n\"A  segunda  reclamada  fornecia  os  pedidos,  modelos,  matéria \nprima  e  ainda  fiscalizava  a  produção,  exigindo  qualidade  e \nprodutividade\"  No  mesmo  sentido,  e  mais  contundentes  ainda \nsão as afirmações  feitas pelo  reclamante na peça vestibular do \nprocesso  000816.44.2012.5.04.0383  (Primeira  reclamada \nELVÍDIO  LUIZ  DILL  EPP,  segunda  reclamada  USAFLEX, \nterceira reclamada STEBRAS IND. E TRANSP): \n\n“O autor foi contratado pela primeira ré. Assim, não se discute o \nvínculo  com  ela.  No  entanto,  propõe  a  ação  também  contra  a \nsegunda e a terceira rés porque elas, juntamente com a primeira \nré, formam um grupo empresarial\" \"A primeira ré presta serviços \nde forma exclusiva para a segunda e funciona no prédio dela (da \nsegunda)\" \n\n\"Tendo  em  vista  que  a  segunda  ré  comercializa  os  calçados \nproduzidos  pela  primeira,  é  crível  concluir­se  que  ambas \ntrabalham em conjunto e que a primeira, na prática, é uma seção \nde produção..\" \n\n“Ademais, diariamente, o autor almoça no refeitório da segunda \nré, bem como utiliza o veículo que transporta o pessoal das duas \nprimeiras  rés\"  \"As  rés  simulam  a  criação  de  empresas  para  se \neximir dos tributos devidos\" \"Evidencia­se a prática de crime de \nsonegação fiscal...\" \n\nDa  mesma  forma  afirma  o  reclamante  na  petição  inicial  do \nprocesso  000751.49.2012.5.04.0383  (Primeira  reclamada \nELVÍDIO  LUIZ  DILL  EPP,  segunda  reclamada  USAFLEX, \nterceira reclamada STEBRAS IND. E TRANSP): \n\n\"...todas  as  rés  pertencem  ao mesmo  grupo  econômico.  Assim, \ndeverão responder de forma solidária pelos créditos trabalhistas \ndo autor em relação à contratualidade \" \"Outrossim, a segunda \nfornecia o ônibus que transportava o pessoal de todas as rés.\" \n\nFl. 2661DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  10\n\nNa  peça  inicial  do  processo  000770.55.2012.5.04.0383 \n(primeira reclamada VALTOIR NUNES FAGUNDES, segunda \nreclamada USAFLEX o reclamante afirma: \n\n\"A  Primeira  e  a  Segunda  Reclamadas  fazem  parte  do  mesmo \ngrupo econômico, pois seus sócios proprietários são os mesmos. \nO  Reclamante  sempre  trabalhou  no  mesmo  parque  fabril, \nutilizando o mesmo maquinário e os mesmos  funcionários\" Em \nrelação aos processos  trabalhistas a Fiscalização  também \nverificou que os advogados representantes das reclamadas \n(USAFLEX,  MRL,  ELVÍDIO  e  VALTOIR)  nas  audiências \nsão,  invariavelmente, os mesmos, conforme registrado nas \natas de audiência. \n\nAssinaturas  e  rubricas  em documentos  contábeis de MRL, \nVALTOIR e ELVÍDIO. \n\nAnalisando  os  documentos  apresentados  pelos \ncontribuintes  para  comprovação  dos  lançamentos \ncontábeis, a Fiscalização verificou que em todos os recibos \nde  adiantamento  a  fornecedores  analisados,  emitidos  por \nMRL,  VALTOIR  e  ELVÍDIO  consta  a  assinatura  da  Sra \nSueli Marmitt que é contabilista da USAFLEX, seguido do \nnome  da  empresa  prestadora  (MRL,  VALTOIR  ou \nELVÌDIO). A Sra. Sueli foi quem assinou o Termo de Início \nde Procedimento Fiscal junto à USAFLEX, conforme fls. 74 \ndo  presente  processo.  Há  vários  Termos  de  Rescisão  de \nContrato  de  Trabalho  (doc  anexo)  de  segurados \nempregados das prestadoras nos quais a Sra. Sueli é quem \nassina no local destinado à assinatura do empregador. \n\nTambém  os  cheques  administrativos  das  empresas  MRL, \nVALTOIR  e  ELVÌDIO,  analisados  pela  Fiscalização  e \nutilizados  por  aquelas  para  pagamento  de  despesas \nlançadas  nas  suas  contabilidades  possuem  duas  rubricas, \numa delas sendo da Sra. Sueli. \n\nEstes  elementos,  segundo  a  Fiscalização,  denotam  a \ningerência  da  USAFLEX  em  relação  às  empresas  MRL, \nVALTOIR e ELVÌDIO. \n\nDevidamente cientificado o recorrente rebate os argumentos da fiscalização, \ndescrevendo: \n\nDa  manifestação  da  Impugnante  frente  à  diligência  (fls. \n2498/2501) \n\nAlega que a afirmação contida no item 5 do Relatório Fiscal está \nbaseada  no  subjetivismo  pessoal  da  auditora,  sem  qualquer \ncomprovação  documental  de  quais  seriam  as  despesas \nrealizadas pelas prestadoras e que não estariam contabilizadas, \nsequer mencionandoas. \n\nRelata  que  não  foi  anexado  qualquer  demonstrativo \ncomprovando  sua  alegação  de  que  os  custos  com  pessoal \nrepresentariam  quase  a  totalidade  do  universo  das  despesas. \n\nFl. 2662DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11065.722656/2011­18 \nAcórdão n.º 2401­003.511 \n\nS2­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nReclama  que  a  auditoria  desconsiderou  por  completo  as \npeculiaridades  das  empresas  executoras  da  industrialização. \nRepisa  que  referidas  empresas  vendem  serviços  de \nindustrialização  cuja  execução  exige  menos  produtos \nintermediários  e  mais  empregados  o  que  representa  um \nmaior peso em relação ao custo total de sua atividade. \n\nQuanto  ao  item  6  do  Relatório,  alega  que  a  Fiscalização \nutilizou  expressão  injuriosa  ao  taxar  o  contribuinte  de \n“falacioso”.  Contesta,  afirmando  que  todas  as  despesas \nincorridas  pelas  prestadoras  são  por  estas  suportadas  e \nque elas assumem os riscos dos seus empreendimentos. \n\nRelata  que  os  recursos  financeiros  com  os  quais  as \nprestadoras  fazem  frente  às  despesas  decorrem  dos \nserviços  prestados  à  autuada,  sendo  irrelevante  a  relação \nde  exclusividade  entre  as  empresas,  fato  que  advém  da \nrelação  comercial  entre  elas  e  do  conjunto  de  variáveis \npresentes em qualquer negociação mercantil. \n\nAlega que  é  equivocado o  entendimento  fiscal  em  relação \naos  adiantamentos  de  recursos  que  a  autuada  fazia  às \nprestadoras  na  medida  em  que  as  despesas  destas  iam \nincorrendo. Primeiro porque  é adiantamento de clientes  e \nnão adiantamento de fornecedores. A autuada seria cliente \ndas  prestadoras  e  não  fornecedora  e  segundo  porque  a \ndinâmica  dos  negócios  e  a  relação  de  parceria  existente \nentre  as  empresas,  por  si  só,  justifica  o  procedimento \nadotado. \n\nExplica  que  a  USAFLEX,  com  base  na  programação \nmensal  de calçados a  serem produzidos,  sabe de antemão \nqual parcela (quantidade) da produção será remetida para \nindustrialização nas prestadoras e quanto isso lhe custará, \nafirmando  que  os  adiantamentos  foram  realizados  na \nmedida  em  que  a  industrialização  foi  ocorrendo  e  que  os \nrelatórios anexos estariam a comprovar este fato. \n\nO  Livro  Registro  de  Entradas  da  autuada  estaria  a \ndemonstrar  a  movimentação  de  materiais  entre  as \nempresas  e  o  retorno  dos  insumos  remetidos  para \nutilização  no  processo  industrial  e  o  produto  acabado \nresultante  da  industrialização.  Assim,  a  USAFLEX  já \nconhecia  de  antemão  o  custo  dos  serviços  de \nindustrialização, o que lhe permitia realizar a antecipação \nde  valores  às  prestadoras.  Explica  o  procedimento  às  fls. \n2.499 dos autos (sem mencionar os lançamentos contábeis), \nconcluindo  que  os  depósitos  bancários  realizados  pela \nUSAFLEX  nas  contas  correntes  das  prestadoras  foram \napropriados em suas respectivas contabilidades a título de \n\nFl. 2663DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  12\n\n“adiantamento  de  clientes”  para  posterior  liquidação  da \nnota fiscal emitida pelos serviços de industrialização. \n\nCom este  raciocínio aproveita para  explicar a declaração \ndo contador de que o valor do aluguel “era deduzido dos \nvalores  das  notas  de  industrialização  por  encomenda”, \nsendo  lançado  a  crédito  na  conta  “adiantamento  de \nclientes”  para  posterior  “compensação”  no  pagamento \npela industrialização por encomenda demonstrando que tal \ndespesa é suportada financeiramente pelas prestadoras. \n\nQuanto  às  despesas  jurídicas,  alega  que  a  conta \n“2106010160002  –USAFLEX”,  não  citada  pela \nFiscalização,  também  estava  classificada  no  passivo \ncirculante,  na  qual  eram  lançadas  as  antecipações \nrealizadas pela autuada por conta da industrialização. \n\nObserva  que  a  partir  de  2009  a  conta  passou  a  ser \nclassificada como adiantamento de clientes. \n\nReclama que  o  fisco  colheu  os  elementos  probatórios  que \nlhe  interessam  ignorando  os  que  possam  interessar  ao \ncontribuinte. \n\nQuanto às ações trabalhistas reclama que as petições iniciais em \nreclamatórias  trabalhistas,  sem  qualquer  prova  produzida  nos \nautos dos  respectivos processos,  não podem servir de  elemento \npara  a  acusação  grave  de  simulação  fraudulenta.  Enfatiza  que \nas ações trabalhistas foram objeto de conciliação e que conciliar \nnão significa reconhecer como verdadeiros os fatos narrados na \npetição  inicial  pelo  autor.  Afirma  que  inexiste  sentença \ntrabalhista  condenatória  em  que  tenha  sido  reconhecida  a \nexistência  de  fraude  trabalhista  e/ou  de  empresa  interposta. O \nfato das empresas constituírem o mesmo advogado é justificado \npara  evitar  o  conflito  de  teses  defensivas.  Alega  que  cada \nempresa  suportava  o  ônus  financeiro  decorrente  das  ações \ntrabalhistas,  inclusive  em  relação  a  honorários  advocatícios \nconforme documentação que teria acostado aos autos e que cada \nempresa esteve representada por prepostos distintos. Alega que \nmaliciosamente tais fatos foram deixados de lado pela auditoria. \n\nNo  tocante  às  supostas  assinaturas  em  documentos  das \nprestadoras  diz  que  as  alegações  fiscais  estão  condicionadas à \nprova técnica (perícia grafodocumentoscópica), sem a qual não \né possível reconhecer a autenticidade de assinaturas ou rubricas \ne que não é papel da Fiscalização emitir juízo de valor com base \nem mero cotejo visual. \n\nConclui  que  não  se  pode  admitir  que  meras  interpretações \npessoais,  no  sentido  de  que  se  determinada  operação  fosse \nrealizada de modo diverso ensejaria tributação maior possa ser \no motivo para desconsiderar as operações formalmente queridas \ne realizadas pelo contribuinte e, por conseqüência, exigir tributo \nde acordo com suas convicções subjetivas, por suposição. \n\nFoi exarada Decisão confirmou a procedência, total do lançamento, fls. 2577 \na 2604, conforme ementa transcrita: \n\nFl. 2664DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11065.722656/2011­18 \nAcórdão n.º 2401­003.511 \n\nS2­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2009 \n\n AI  Debcad  nº  37.303.429­6  AUTO  DE  INFRAÇÃO. \nOBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÕES A CARGO \nDA  EMPRESA.  NULIDADE.  CERCEAMENTO  DE \nDEFESA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. \n\nSIMULAÇÃO.  MULTA  DE MORA.  MULTA  DE  OFÍCIO \nQUALIFICADA. CONFISCO. SELIC. \n\nASSUNTO:  OUTROS  TRIBUTOS  OU  CONTRIBUIÇÕES \nPeríodo de apuração: 01/11/2008 a 31/12/2008 AI Debcad \nnº  37.303.430­0  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  OBRIGAÇÃO \nPRINCIPAL. \n\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PARA TERCEIROS. \n\nO  Auto  de  Infração  que  observa  o  regramento \nadministrativo próprio à espécie, garante o pleno exercício \ndo  contraditório  e  da  ampla  defesa,  não  gerando  a \nnulidade do lançamento. \n\nNo  tocante  à  relação  previdenciária,  os  fatos  devem \nprevalecer  sobre  a  aparência  que,  formal  ou \ndocumentalmente,  possam  oferecer,  ficando  a  empresa \nautuada,  na  condição  de  efetiva  beneficiária  do  trabalho \ndos  segurados  que  lhe  prestaram  serviços  através  de \nempresa  interposta,  obrigada  ao  recolhimento  das \ncontribuições devidas. \n\nO  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  quando  se \ncomprove  que  o  sujeito  passivo,  ou  terceiro  em  benefício \ndaquele, agiu com dolo, fraude ou simulação. \n\nCabível a aplicação da multa qualificada de 150% quando \nconstatado  que  o  procedimento  adotado  pelo  sujeito \npassivo enquadra­se nas hipóteses previstas nos artigos 71, \n72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. \n\nA  multa  aplicada  nos  estritos  limites  previstos  em  lei  não \ncaracteriza confisco, não sendo competência funcional do órgão \njulgador  administrativo  apreciar  alegações  de \ninconstitucionalidade da legislação vigente. \n\nOs  juros,  calculados  pela  variação  da  taxa  Selic,  têm  caráter \nirrelevável e  estão de acordo com a  legislação vigente na data \nda ocorrência dos fatos geradores. \n\nA  legalidade/constitucionalidade  das  leis  é  vinculada  para  a \nAdministração  Pública,  não  cabendo  tal  questionamento  senão \nperante o Poder Judiciário. \n\nFl. 2665DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  14\n\nO recolhimento efetuado por uma empresa não aproveita outra. \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 30/11/2008 \n\n AI Debcad nº 37.345.280­2  \n\nINFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.GFIP. \n\nDECLARAÇÃO COM OMISSÃO DE  FATOS GERADORES \nApresentar  a  GFIP  com  omissão  de  fatos  geradores  constitui \ninfração à legislação previdenciária. \n\nAI Debcad nº 37.345.281­0  \n\nINFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GFIP. \n\nINFORMAÇÕES INCORRETAS OU OMISSAS. \n\nApresentar  a  GFIP  com  informações  incorretas  ou  omissas \nconstitui infração à legislação previdenciária. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nNão  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto \nrecurso  pela notificada,  conforme  fls.  7224  a  7263. Em  síntese,  a  recorrente  em  seu  recurso \nalega o seguinte: \n\n1.  acusa  que  o  lançamento  encontra­se  eivado  de  vícios  formais,  caracterizados  por \nomissões  no  relatório  fiscal,  cerceando  o  direito  de  defesa  e  ensejando  a  nulidade  do \nAuto de Infração. \n\n1.1.  Inova alegando que a primeira nulidade diz  respeito a ausência de ato declaratório de \nexclusão  do  SIMPLES  para  lançamento  a  partir  da  desconsideração  da  personalidade \njurídica. \n\n1.2.  ­ reclama que não consta a fundamentação fática e jurídica que ampara a constituição \ndo crédito previdenciário, ensejando a nulidade do Auto de Infração com fulcro nos arts. 202 e \n203  do  CTN  (inscrição  e  cobrança  em  dívida  ativa)  ou  no  art.  37  da  Lei  nº \n8.212/1991(discriminação  clara  e  precisa  do  fato  gerador)  e  art.  50  da  Lei  nº  9.784/1999 \n(motivação do ato administrativo), arts. 243 e 293 do Decreto nº 3.048/1999 e no art. 11, inciso \nIII e art. 59 do Decreto nº 70.235/1972 (disposição legal infringida), impossibilitando o pleno \nexercício do direito de defesa. \n\n1.3.  ­ aponta que a Fiscalização lançou mão da aferição indireta, sequer fazendo referência \na  este  procedimento.  Também  acusa  que  o  Fisco  não  elencou  os  dispositivos  legais  que \nfundamentam a desconsideração jurídica entre a impugnante e as empresas MRL, VALTOIR e \nELVÍDIO. Refere que a falta de referência ao fundamento legal que sustenta o lançamento ou a \nsua menção de forma genérica, gera cerceamento do exercício do direito à ampla defesa e ao \ncontraditório. \n\n1.4.  ­  entende  que  a  ausência  de  comprovação  da  existência  dos  pressupostos  da  relação \nempregatícia, notadamente a subordinação, entre os  segurados das empresas contratadas e  a \nautuada, impede de exercer o amplo direito de defesa. \n\nFl. 2666DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11065.722656/2011­18 \nAcórdão n.º 2401­003.511 \n\nS2­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n2.  Pede a nulidade do Auto de Infração por erro/vício formal insanável. \n\n3.  Aduz  que  a  Medida  Provisória  n°  449,  de  03/12/2008  (DOU  de  04/12/2008), \nposteriormente  convertida  na  Lei  n°  11.941/2009  (DOU  de  28/05/2009),  revogou \nexpressamente os parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 32 da Lei nº 8.212/1991. Portanto, na data \nda lavratura do AI 37.345.280­2 não mais vigia o dispositivo legal da multa aplicada, não \npodendo, assim servir de fundamento legal para sua imposição, devendo ser declarada a \nnulidade do Auto de Infração. \n\n4.  MÉRITO \n\n5.  Da  Insubsistência  do  Lançamento  Da  operação  de  industrialização  por  encomenda  ­ \nRelata  que  os  atos  negociais  descritos  e  apurados  pela  Fiscalização  referem­se  à \nterceirização,  como  forma  de  redução  dos  custos  de  produção,  objetivando  reforçar  a \ncompetitividade  e  que  no  âmbito  calçadista  este  procedimento  se  dá  através  da \nindustrialização  por  encomenda,  onde  a  autuada  –USAFLEX  é  a  empresa \n“encomendante” e as empresas MRL, VALTOIR e ELVÍDIO são as “industrializadoras”, \nconforme  corroboram  os  contratos  de  industrialização  por  encomenda,  acostados  aos \nautos pela Fiscalização (item 7.7 do Relatório Fiscal), sendo descabida a alegação fiscal \nde simulação. \n\n6.  Explicita o procedimento adotado como sendo a operação de industrialização destinada à \ncomercialização  ou  à  nova  etapa  de  industrialização,  na  qual  determinado \nestabelecimento remete insumos para estabelecimento de terceiros, para que este execute \nparcial  ou  complementarmente  a  operação  de  industrialização.  As  matérias­primas \nnecessárias à  industrialização são adquiridas e  remetidas pelo encomendante através de \nnota  fiscal  (CFOP  5.901).  Posteriormente,  a  executora  da  industrialização,  quando  da \ndevolução do produto final, emite nota fiscal contendo o valor dos materiais utilizados no \nprocesso (CFOP 5.902) mais o cobrado pela industrialização (CFOP 5.124). \n\n7.  Da impossibilidade de Desconsiderar Negócios Jurídicos Indiretos  ­ Diferencia negócio \njurídico indireto de simulação, referindo que nesta há desconformidade entre o desejado e \no  praticado,  obrigando  as  partes  a  realizar  atos  paralelos  ocultos  e  que  na  primeira \nhipótese  as  partes  desejam  e mantêm  o  ato  praticado  que  poderá  resultar  em  eventual \neconomia de tributos. \n\n8.  Defende  que  no  caso  não  há  simulação  porque  todas  as  cláusulas  do  negócio  jurídico \nrealizado  são  verdadeiras  e  que  o  contribuinte  tem  o  direito  de  se  autoorganizar,  não \nestando obrigado a optar pela forma fiscalmente mais onerosa, concluindo que a relação \nempresarial existente entre as empresas não pode ser qualificada como simulada, eis que \nos negócios entre elas realizados (todos às claras, sem qualquer ocultação) têm natureza \njurídica  distinta  da  relação  de  emprego,  sendo  autêntica  descentralização  da  produção \n(terceirização) pela autuada,  típica hipótese de negócio jurídico indireto, sendo todas as \ndeclarações  de  vontade  verdadeiras  (a  USAFLEX  quer  descentralizar  a  produção  e  as \ndemais,  MRL,  ELVÍDIO  e  VALTOIR,  querem  realizar  a  industrialização  por \nencomenda). \n\n9.  Reclama que o Fisco não demonstrou a existência de pacto simulatório entre as partes, e \nde nenhum \"contrato de gaveta\" e que ao alegar que as empresas existem apenas para que \na  autuada  possa  se  beneficiar  do  Sistema  SIMPLES,  indiretamente  está  alegando  que \nseus  proprietários  não  passam  de  \"laranjas\".  Logo,  deveria  o  Fisco  comprovar  a \n\nFl. 2667DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  16\n\nexistência de um pacto  simulatório entre  estes e os  sócios da  autuada, o que não  ficou \nprovado nos autos. \n\n10.  Da  Licitude  da  Operação  de  Industrialização  por  Encomenda,  reconhecimento  e \nregulação destas Atividades pela RFB ­ Discorre sobre a licitude da industrialização por \nencomenda e sobre o reconhecimento e regulação dessa atividade pela RFB, concluindo \nque  a  atividade  narrada  no Auto  de  Infração  tem  natureza  jurídica  de  industrialização, \nnão  envolvendo  cessão  de mão­de­obra  nem  prestação  de  serviços,  restando  isolado  o \nentendimento expresso na autuação fiscal. \n\n11.  Do  princípio  da  tipicidade  cerrada  –  Da  impossibilidade  de  tributar  com  uso  de \ninterpretação  extensiva  ­  Refere  que  a  autoridade  fiscal  pretende  a  aplicação  de  uma \ncláusula  geral  antielisiva,  positivada  no  art.  116,  parágrafo  único  do  CTN,  que  não  é \nautoaplicável e padece de regulamentação. Cita julgado do 1º Conselho de Contribuintes \ndo Ministério  da  Fazenda,  a  respeito  da  impossibilidade  de  interpretação  extensiva  de \nnorma jurídica para imposição de tributos. \n\n12.  Da regra matriz de incidência tributária da contribuição previdenciária patronal ­ Alega \nque não há possibilidade de aplicação da tributação veiculada no Auto de Infração, bem \ncomo das respectivas penalidades acessórias, eis que o sujeito passivo do qual está sendo \nexigida não ocupa a posição de empregador na relação de emprego da qual decorreria o \npagamento de salários, não sendo, portanto, contribuinte da exação. Por outro \n\n13.  lado, não procedeu a pagamento de remuneração, o que se constitui no “fato gerador” das \nobrigações tributárias (principais e acessórias) exigidas. \n\n14.  Da Compensação dos valores recolhidos no regime Simplificado de tributação – Simples \n­ Conclui que o regime tributário favorecido do Simples restou mantido pela Fiscalização \npara  as  empresas ELVÍDIO, M.R.L e VALTOIR haja vista que não constou nos  autos \nqualquer informação contrária. \n\n15.  Pede  a  compensação, mês  a mês,  dos  valores  relativos  aos  tributos  federais  recolhidos \nindevidamente pelas empresas por via do SIMPLES (Federal e Nacional) com os créditos \nora constituídos, alegando que todos são tributos administrados pelo mesmo Órgão. \n\n16.  Salienta  que  o  art.  23  da  Lei  n°  9.317/1996  (Simples  Federal)  e  o  Anexo  II  da  LC \n123/2006 permitem a visualização do montante referente a cada um dos tributos federais \nconsolidados  nos  respectivos  regimes,  o  que  afasta  qualquer  óbice  à  compensação  por \neventual dificuldade de operacionalização deste procedimento. Em não sendo acatados os \nargumentos  anteriores,  pelo menos,  o montante da contribuição patronal previdenciária \ninserido  no  recolhimento  unificado  do SIMPLES deverá  ser  compensado,  sob  pena  da \nocorrência de \"bis in idem\", vedado pelo ordenamento jurídico. \n\n17.  iDos supostos indícios da ação fiscal ­ Acusa que a desconsideração das relações jurídicas \nentre  as  empresas  está  baseada  em  conjecturas  e  conclusões  subjetivas,  tendo  a \nFiscalização  presumido  que  a  empresa  USAFLEX  utilizou  de  empresas  interpostas, \noptantes pelo sistema SIMPLES de tributação, com a finalidade de omitir e/ou reduzir a \ncontribuição previdenciária, e que os serviços prestados por pessoas jurídicas não podem \nser desconsiderados sem prova robusta e concreta. \n\n18.  Alega que a Fiscalização não logrou êxito em demonstrar que os atos realizados entre as \nempresas tenham sido praticados com a finalidade de ocultar ao fisco a ocorrência de fato \ngerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. \n\nFl. 2668DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11065.722656/2011­18 \nAcórdão n.º 2401­003.511 \n\nS2­C4T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n19.  Aduz que a  terceirização está  longe de  ser  aparente,  tendo, na prática,  efetivamente  se \nconsumado sob a forma de industrialização por encomenda. \n\n20.  Contesta os argumentos da Fiscalização, chamando­os de “indícios”,  referindo que eles \nnão levam à presunção de ocorrência de uma simulação. Destes argumentos destaca­se: \n\n21.  Quanto  à  atividade  e  localização: A  atividade  das  quatro  empresas  não  é  a mesma. A \nUSAFLEX  é  fabricante  de  calcados,  detentora  de  marcas  próprias,  responsável  pelo \ndesenvolvimento  das  coleções,  fabricação  e  comercialização.  Já  as  empresas  MRL, \nELVÍDIO e VALTOIR dedicam­se ao beneficiamento de calçados, isto é, são os atelieres \nque  executam  uma  etapa  da  cadeia  produtiva,  no  caso  a  costura,  nem  mesmo  são \nfabricantes de partes e ou componentes para calçados. As atividades, embora integrantes \ndo mesmo ramo (setor calçadista), são completamente distintas. \n\n22.  As empresas ELVÍDIO e VALTOIR estão instaladas na mesma área geográfica, mas em \nprédios industriais distintos e separados fisicamente, conforme os respectivos Alvarás de \nLicença para Localização (docs. Anexo 04). \n\n23.  Ressalta que a Fiscalização deixou de mencionar a existência de condomínio  industrial \n(docs. Anexo 05). Trata­se de um complexo  industrial  composto por 12 prédios,  sendo \nalguns de uso comum. Os imóveis pertencem à USAFLEX (à época o nome empresarial \nda autuada era Stebrás Calçados Ltda), mas tanto a empresa ELVÍDIO quanto a empresa \nVALTOIR pagam aluguel  (docs. Anexo 06)  pelo  uso  dos  pavilhões  onde  exercem  sua \natividade empresarial, além das despesas condominiais (docs. Anexo 07). No tocante às \ndespesas  com  aluguéis,  registra  que  a MRL  também  responde  por  tal  custo,  conforme \ncontrato  de  locação  anexo  (docs. Anexo  06). Destaca  que  estas  empresas  têm  acessos \ndistintos  ao  local  de  trabalho;  cada  uma  possui  relógios  pontos  e  banheiros  próprios  e \nregistro  de  domínio  na  internet,  além  do  que  os  empregados  usam  uniformes \nidentificando  cada  uma  delas.  Conclui  que  inexiste  vedação  legal  a  que  duas  ou mais \nempresas operem no mesmo logradouro. \n\n24.  2)  Quanto  ao  quadro  societário:  Aduz  que  a  constatação  do  fato  de  que  sócios  das \nempresas  são  ex­empregados  ou  até  mesmo  parentes,  não  é  suficiente  para  a \ndescaracterização  das  relações  empresariais  entre  elas  existentes,  se  não  concorrerem \noutros requisitos necessários, o que não vê nos autos. Acusa que a descaracterização das \nrelações  jurídicas  entre  a  autuada  ­  USAFLEX  e  as  empresas  MRL,  ELVÍDIO  e \nVALTOIR  está  pautada  em  ilações,  conjecturas  e  conclusões  desprovidas  do \nindispensável suporte probatório. \n\n25.  3)  Quanto  à  exclusividade  na  prestação  dos  serviços:  Admite  que  existem \nestabelecimentos industriais com número reduzido de clientes a quem prestam serviços, \nmuitos de forma exclusiva, sem que isso represente simulação de negócios. Informa que \nhá contrato de industrialização por encomenda entre as empresas fiscalizadas firmado em \nperíodo  anterior  ao  início  da  presente  ação  fiscal  (docs.  anexos  ao  Relatório  Fiscal). \nReferidos contratos prevêem que as contratadas respondem exclusivamente pelo passivo \ntrabalhista,  inclusive  prevendo  o  exercício  do  direito  de  regresso  em  caso  de  eventual \nresponsabilização. \n\n26.  Ressalta que inexiste exclusividade de parte da USAFLEX para com as empresas MRL, \nELVÍDIO  e  VALTOIR,  salientando  que  a  política  da  autuada  é  a  terceirização  de \ndeterminadas etapas do processo produtivo, com diversas outras empresas. \n\nFl. 2669DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  18\n\n27.  Afirma que existe autêntica relação empresarial entre a encomendante (USAFLEX) e as \nempresas responsáveis pela execução da etapa do processo de fabricação de calçados que \nfoi encomendada (MRL, ELVÍDIO e VALTOIR). \n\n28.  4)  Quanto  à  inexistência  de  máquinas  próprias:  Informa  que  as  máquinas  de  costura \nforam  cedidas  em  comodato  para  as  empresas  executoras  da  industrialização \nencomendada através de contrato (tudo às claras, sem ocultações), objetivando zelar pela \nqualidade,  observando  que  a  USAFLEX  realiza  esta  operação  com  diversas  outras \nempresas. \n\n29.  5) Quanto à relação faturamento x custo da mão­de­obra: Entende que esta comparação \nnão  se presta  para  descaracterizar  a  terceirização,  justificando que  a  autuada  compra  a \nmatéria prima e as remete à industrialização. Posteriormente, faz a venda final do produto \npara  industrializar  por  encomenda.  Em  razão  da  terceirização,  visando  unicamente  a \nmelhor  eficiência  de  suas  operações,  e  melhor  competitividade,  o  custo  com  pessoal \nrepresenta um menor peso em relação ao faturamento. As demais empresas arroladas pela \nFiscalização  vendem  os  serviços  de  industrialização,  cuja  execução  exige  menos \nprodutos intermediários e mais empregados, o que representa um maior peso em relação \na sua receita. \n\n30.  Outros  aspectos  relevantes  não  levantados  pela Fiscalização  ­  alega  que  a  denominada \nterceirização,  não  proibida  pelo  ordenamento  jurídico,  realizada  entre  empresas  com \npersonalidade jurídica distinta, em que uma encomenda e a outra industrializa, não pode \nser tipificada como operação simulada, sobretudo quando se teve por escopo a busca de \nmelhor  eficiência  das  operações  da  impugnante,  indicando,  no  máximo,  planejamento \ntributário,  aceito  tanto  pela  doutrina  quanto  na  jurisprudência.  O  argumento  de  que  a \noperação  de  terceirização  (industrialização  por  encomenda)  foi  realizada  apenas  para \neconomizar tributos não é apto para a desconsideração de negócios jurídicos; \n\n31.  ­ objetivando corroborar a licitude da relação empresarial entre as empresas relacionadas \nno Relatório Fiscal, cita que no período amostral de 03/2009 e 10/2009 foram emitidas \npela autuada 3.741 notas  fiscais de  remessa de matéria prima para  industrialização por \nterceiros  (Anexo  12),  e  que  através  de  perícia  poderão  ser  verificados  os  fornecedores \n(dentre eles a MRL, ELVÍDIO e VALTOIR), as quantidades e os volumes, sendo que tal \noperação  é  realizada  com  diversas  outras  empresas,  identificando­as  através  da  razão \nsocial e do CNPJ (fls. 368); \n\n32.  ­  apresenta  o  quantitativo  de  segurados  da  autuada  no  período  de  2009,  2010  e  2011, \nquestionando como explicar o aumento substancial (500%) do quadro de empregados da \nUSAFLEX,  que  passou  de  337,  em  janeiro/09,  para  1.682,  em  junho/11  se  a  intenção \nfosse simular a terceirização; \n\n33.  Refere  tratar­se  de  planejamento  tributário,  por meio  de  um  negócio  jurídico  válido  e \nlícito, não cabendo à Fiscalização exigir tributo onde não existe hipótese de incidência, já \nque os segurados prestam serviços às empresas industrializadoras, sendo elas quem lhes \npaga  a  remuneração,  não  ocorrendo  o  fato  gerador.  Sob  esta  ótica,  entende  que  o \ncontribuinte não pode ser acusado de fraude fiscal por organizar suas atividades de modo \nmenos  oneroso,  respeitando  os  princípios  constitucionais  da  legalidade  e  da  livre \niniciativa, buscando formas de reduzir custos e economizar tributos. \n\n34.  Conclui  referindo que não procedem as alegações  fiscais de  simulação, uma vez que o \nnegócio jurídico (descentralização/terceirização/industrialização por encomenda) não foi \nefetuado com o único propósito de escapar de tributos, mas sim efetuado com objetivos \n\nFl. 2670DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11065.722656/2011­18 \nAcórdão n.º 2401­003.511 \n\nS2­C4T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\neconômicos e empresariais verdadeiros, ainda que o resultado proporcione uma economia \ntributária, impondo­se a insubsistência do Auto de Infração lavrado. \n\n35.  Do risco econômico do empreendimento: Aduz que a documentação probatória anexada \ndemonstra,  de  forma  inequívoca,  que  as  empresas  ­  indevidamente  ­  consideradas \n\"fictícias\"  pela  Fiscalização,  assumem  integralmente  o  risco  econômico  do \nempreendimento, eis que todos os custos e despesas são por estas suportadas. Portanto, \nnão  há  relação  de  dependência  econômica  entre  a  USAFLEX  e  as  empresas  MRL, \nELVÍDIO e VALTOIR. São estas que efetivamente pagam suas contas, inclusive sendo \nresponsáveis  por  buscar  recursos  financeiros  junto  a  instituições  financeiras  quando \nnecessário. Enfim, são efetivamente autônomas e  independentes, não havendo qualquer \nindício de ingerência da autuada e também que: \n\n36.  ­ através de perícia contábil restará devidamente comprovado que as despesas e os custos \noperacionais  são  suportados  integralmente  pelas  empresas  industrializadoras  da \nencomenda e que as operações bancárias são realizadas pelos próprios titulares/sócios das \nempresas; \n\n37.  ­  os  custos  com  as  indenizações  trabalhistas  são  devidamente  pagos  e  lançados  na \ncontabilidade das empresas que efetivamente foram empregadoras dos reclamantes (docs. \nAnexo  14  ­  por  amostragem);  que  inexiste  sentença  trabalhista  condenatória  em  que \ntenha  sido  reconhecido  o  grupo  econômico  mencionado  no  item  2.6.5  do  Relatório \nFiscal; \n\n38.  ­ os gastos com energia elétrica, água,  telefone, aluguel e despesas condominiais (docs. \nAnexos  06  e  07  ­  por  amostragem)  são  efetivamente  pagos  pelas  empresas  MRL, \nELVÍDIO e VALTOIR e devidamente apropriados em suas respectivas contabilidades. \n\n39.  Ou seja, nenhuma despesa de tais empresas é apropriada no custo dos produtos vendidos \npela autuada; \n\n40.  ­  os  gastos  com  software  de  ponto  eletrônico/folha  de  pagamento,  bem  como  os \nhonorários  do  contador,  são  suportados  pelas  empresas MRL,  ELVÍDIO  e  VALTOIR \n(docs. Anexo 08 ­ por amostragem); \n\n41.  ­ as empresas MRL, ELVÍDIO e VALTOIR, suportam todos os gastos com alimentação, \ntransporte, uniformes e EPIs (docs. Anexo 09 – por amostragem). Os documentos suporte \ndos  lançamentos  contábeis  evidenciam  que  as  empresas  adquirem  quantidades \ncompatíveis com os segurados a sua disposição. \n\n42.  ­  as  empresas MRL, ELVÍDIO e VALTOIR possuem  implementados programas  como \nPPRA ­ Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e PCMSO ­ Programa de Controle \nMédico e Saúde Ocupacional, além de uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes \n(CIPA) atuante (docs. Anexo 15 – por amostragem). \n\n43.  ­  as  supostas  empresas  interpostas,  em momentos  de  dificuldades  financeiras,  não  são \nbeneficiadas com repasse de recursos efetuados pela autuada. Em diversas oportunidades \ntiveram  que  contratar  mútuos  junto  a  instituições  financeiras  para  honrar  com  suas \nobrigações (docs. Anexo 16 ­ por amostragem). \n\nFl. 2671DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  20\n\n44.  Da Multa Aplicada ­ da inexistência do dolo específico – Insurge­se contra a aplicação da \nmulta qualificada de 150%, acusando que o fisco presumiu que a autuada utilizou­se de \nempresas interpostas, optantes pelo SIMPLES, com a finalidade de omitir e ou reduzir a \ncontribuição social previdenciária. Alega que a multa determinada pelo art. 44, § 1º da \nLei nº 9.430/1996 somente se justifica nos casos de evidente intuito de fraude definidos \nnos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, devendo ser interpretada restritivamente. No \ncaso em tela, é  inaplicável a multa de ofício qualificada de 150%, porquanto não ficou \ndemonstrado  nos  autos  pela  autoridade  lançadora  o  \"evidente  intuito  de  fraude\", \ncaracterizado pelo dolo específico, elemento essencial, para se promover a qualificação \nda multa de ofício. \n\n45.  ­  do  efeito  confiscatório da multa –  alega que  a multa  aplicada  é confiscatória por  seu \nmontante excessivo e desproporcional, além de não ser permitida pela Constituição que \nobsta  a  imposição  de  penas  que  exorbitem  a  capacidade  econômica  dos  indivíduos  a \nponto de dilapidar o direito de propriedade. \n\n46.  ­ acusa de ilegal a aplicação da taxa SELIC sobre débitos tributários, devendo incidir, na \nespécie, os juros de mora à razão de 1% ao mês, na forma do art. 161, § 1º do CTN. \n\n47.  Das Obrigações Acessórias: Debcad nº 37.345.280­2 e Debcad nº 37.345.281­0 Relata \nque os Autos de Infração por descumprimento de obrigação acessória foram lavrados por \nter  a  autuada  apresentado  o  documento  a  que  se  refere  o  art.  32,  inciso  IV  da  Lei  n° \n8.212/1991 (GFIP) com omissões e que no entender da autoridade fiscal, a autuada \"não \ndeclarou na sua GFIP os segurados empregados e contribuintes individuais formalmente \nvinculados  à  MRL,  ELVÍDIO  e  VALTOIR,  mas  que  de  fato,  estão  vinculados  à \nUSAFLEX\". \n\n48.  Contrariamente,  ressalta  que  tanto  as  GFIPs  da  USAFLEX  quanto  das  empresas \nVALTOIR, ELVÍDIO e MRL foram entregues corretamente, razão pela qual os Autos de \nInfração carecem de substância. \n\n49.  No entanto, por cautela, argui: \n\n50.  ­  Do  Descabimento  da  Multa  Aplicada  –  repisa  que  o  critério  de  fixação  da  multa \napresenta­se  desproporcional,  violando  os  princípios  da  razoabilidade  e  da \nproporcionalidade, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em evidente efeito de \nconfisco. \n\n51.  ­ Da Retroatividade da Norma Mais Benéfica Refere que não há  respaldo  legal para o \ncritério  adotado  pela  Fiscalização  com  vistas  a  confirmar  a  penalidade  mais  benéfica, \nqual seja, a comparação entre a aplicação da multa de ofício estabelecida pelo inciso I do \nart. 44 da Lei n° 9.430/1996 (75%) e o somatório da multa de mora do inciso II do art. 35 \n(24%) mais a multa formal prevista no § 5º do art. 32 (100% com limites), ambos da Lei \nn°  8.212/1991,  na  sua  redação  anterior,  ou  seja,  não  se  pode  comparar  as  multas \nanteriores  reunidas com a multa de ofício prevista na  legislação atual,  como se  fossem \numa coisa só. \n\n52.  Entende que a penalidade prevista para cada infração deve ser confrontada isoladamente \ncom a penalidade de  igual natureza prevista na  legislação analisada, admitindo­ se,  até \nmesmo,  forte  nos  arts.  106  e  112  do  CTN,  prevalecer  a  multa  prevista  para  o \ndescumprimento de obrigação acessória na legislação atual e a multa relativa à obrigação \nprincipal constante da legislação revogada, desde que seja mais benéfico ao contribuinte. \n\nFl. 2672DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11065.722656/2011­18 \nAcórdão n.º 2401­003.511 \n\nS2­C4T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n53.  Caso  mantida  a  autuação,  pede  a  aplicação  da  penalidade  do  art.  32­A  da  Lei  nº \n8.212/1991,  inclusive para  fatos  geradores  ocorridos  antes  de  12/2008,  nos  termos  dos \nart. 106 e 112 do CTN. \n\n54.  Do  pedido  de  perícia  ­  requer  a  realização  de  perícia  com  vistas  à  busca  da  verdade \nmaterial,  objetivando  comprovar  que  existe  uma  política  de \ndescentralização/terceirização das etapas do processo produtivo da autuada, revelando a \nexistência de  razões  empresariais  e  autêntico negócio  jurídico  indireto:  que o  caso dos \nautos  é  de  industrialização  por  encomenda  e  não  há  interposição  de  empresas  e  nem \nintermediação  de mão­de­obra;  que  não  há  fato  gerador  de  contribuição  previdenciária \nem relação ao sujeito passivo do qual está sendo exigida e que as empresas consideradas \n\"fictícias\"  pela  Fiscalização  operam  de  forma  autônoma  e  independente,  assumindo  os \nriscos  do  empreendimento.  Para  tanto,  indica  contador  e  formula  os  quesitos  a  serem \nrespondidos, consoante fls. 386/388. \n\n55.  Por último, requer seja recebida a impugnação para o fim de: \n\n56.  a) declarar a nulidade do Auto de Infração por conta dos erros/vícios apontados; \n\n57.  b)  caso  não  seja  este  o  entendimento,  pede  a  realização  de  perícia  na  documentação \nacostada  aos  autos  e  na  escrituração  contábil  das  empresas  fiscalizadas,  pelas  razões \nexpendidas; \n\n58.  c)  no  mérito,  seja  declarada  a  improcedência  do  lançamento,  cancelando­se  o  crédito \ntributário exigido; \n\n59.  d) Sucessivamente: \n\n60.  d.1)  A  retificação  do  AI  37.303.429­6  para  que  sejam  compensados,  mês  a  mês,  os \nvalores  relativos  aos  tributos  federais  recolhidos  indevidamente  pelas  empresas \nELVÍDIO  Luiz  Dill  EPP,  VALTOIR  Nunes  Fagundes  EPP  e  M.  R.  L.  Atelier  de \nCalçados Ltda EPP por via do SIMPLES com os créditos ora constituídos; \n\n61.  d.2) A retificação do AI 37.345.280­2 para que seja aplicada a penalidade menos onerosa \nem todas as competências (art. 32­A da Lei n° 8.212/1991), em observância ao princípio \nda retroatividade da lei mais benéfica, nos termos da fundamentação supra. \n\nA unidade da DRFB encaminhou o recurso a este Conselho para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 2673DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  22\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nO  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  7754. \nSuperados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. \n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES: \n\nQUANTO  A  NULIDADE  PELA  NÃO  EMISSÃO  DO  ATO \nDECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES.  \n\nA  primeira  preliminar  argüida  pelo  recorrente  diz  respeito  a  nulidade  pela \nausência de ato declaratório. Contudo, entendo que, no caso, não há que se falar em nulidade \npela AUSÊNCIA DE EMISSÃO DO ATO DECLARATÓRIO SRF PARA EXCLUSÃO DAS \nEMPRESAS  DO  SIMPLES,  tendo  em  vista  que  no  lançamento  em  questão  não  houve  a \ndesconsideração das pessoas jurídicas, ou mesmo sua desconsideração enquanto optantes pelo \nSIMPLES. Realmente, em alguns procedimentos fiscais, dependendo da realidade encontrada \nna  empresa,  opta  a  autoridade  fiscal,  por  desenquadrar  todas  as  empresas  que  entende \nparticiparem  da  simulação,  do  sistema  SIMPLES,  face  existência  de  grupo  econômico. \nContudo, não foi essa a linha adotada pela autoridade fiscal no presente caso. \n\nEntendo  que  no  procedimento  em  questão  a AUTORIDADE  FISCAL  EM \nIDENTIFICANDO  a  condição  de  vínculo  empregatício  com  empresa  que  simulou  a \ncontratação  por  intermédio  de  empresas  interpostas,  procedeu  o  auditor  fiscal  ao \nredirecionamento  do  vínculo  empregatício  para  efeitos  previdenciários  na  empresa  autuada, \nque era a verdadeira empregadora de fato, assumindo gerenciamento direto ou indireto de todos \nos segurados. \n\nPela  análise  do  relatório  fiscal,  resta  claro  que  não  houve  simplesmente \ncaracterização do vínculo de emprego, visto que os  segurados  já estavam enquadrados  como \nempregados  nas  empresas  auditadas  em  conjunto;  porém  constatou­se  que  as  características \ninerentes  ao  vínculo  de  emprego  levaram  a  autoridade  fiscal  a  desconsideração  das \ncontratações  de  determinadas  empresas  fiscalizadas  em  conjunto,  vinculando  seus  supostos \nempregados a empresa notificada, já que constatou que a mesma é que preenchia os condição \nde empregadora, gerenciando de fato toda a atividade. \n\nCaso levasse a efeito o entendimento trazido pelo recorrente, o levantamento \nnem mesmo seria feito na empresa USAFLEX, mas sim, na empresas interpostas, por meio de \nlevantamento da parcela patronal, desconsiderando a condição de optante pelo SIMPLES. \n\nQuanto  a  possibilidade  de  exclusão  de  empresas  do  SIMPLES,  ressalte­se \nque  não  cobrou  o  auditor  contribuições  patronais  das  empresas  optante  pelo  SIMPLES, \nportanto  não  houve  desenquadramento,  para  que  se  determinasse  a  emissão  do  Ato  de \nExclusão.  O  que  ocorreu  em  verdade,  é  que  em  constatando  realidade  diversa  da  pactuada \ninicialmente, procedeu o auditor para efeitos previdenciários ao vínculo dos trabalhadores das \nempresas  interpostas  diretamente  com  a  AUTUADA,  o  que  encontra  respaldo  na  própria \nlegislação previdenciária. \n\nFl. 2674DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11065.722656/2011­18 \nAcórdão n.º 2401­003.511 \n\nS2­C4T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nAssim, entendo que o ATO DECLARATÓRIO seria exigido, caso houvesse \na  desconsideração  da  opção  pelo  SIMPLES  das  referidas  empresas,  devendo,  apenas  neste \ncaso, ser feita a comunicação a então Secretaria da Receita Federal, para realizar a emissão do \nAto  Declaratório.  Em  nenhum  momento  a  autoridade  fiscal  disse  que  as  empresas \nencontravam­se  irregulares  e  que  dessa  forma  não  poderiam mais  funcionar.  Pelo  contrário, \nobserva­se,  conforme  descrito  no  relatório  fiscal,  durante  o  procedimento  de  auditoria, \nconstatou a fiscalização a existência de estabelecimentos que embora possuam CNPJ próprios, \nestão de fato, sob a administração das mesma pessoa. O que vislumbrou o auditor, conforme \ndescrito no  relatório  fiscal,  é a possibilidade de  utilização  indevida do Sistema  simplificado, \npela transferência de empregados, porém restou constatado que a subordinação continuou com \na empresa notificada. \n\nTais  procedimentos  e  artifícios,  conjugados  com  a  utilização  dos  mesmo \nempregados,  entre as  empresas,  conspiraram para o mesmo  resultado: Sonegação de  tributos \ndevidos à Previdência Social, que agora, os lançamentos fiscais buscaram resgatar. A aparente \ndistinção entre as empresa permitiu aos empresários usufruírem indevidamente do tratamento \ntributário  simplificado  e  favorecido  instituído  pela  Lei  nº  9317/96  (Lei  do  Simples),  mas \nconstatando­se  que  na  verdade  quem  detinha  a  gerência  sobre  os  ditos  empregados  era  a \nempresa autuada. \n\nDessa  forma,  a  confusão  entre  gerência  e  desempenho  de  atividades \ncorrobora com as informações trazidas pela autoridade fiscal neste AIOP  \n\nPor fim, cumpre­nos esclarecer que a autoridade fiscal não extrapolou de seus \nlimites,  quando  da  cobrança  do  crédito,  desrespeitando  os  limites  legais.  A  fiscalização \nprevidenciária  é  competente  para  constituir  os  créditos  tributários  decorrentes  dos  fatos \ngeradores de contribuições previdenciárias, conforme descrito no art. 1º da Lei 11.098/2005: \n\nArt. 1o Ao Ministério da Previdência Social compete arrecadar, \nfiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento,  em  nome  do \nInstituto  Nacional  do  Seguro  Social  ­  INSS,  das  contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições \ninstituídas  a  título  de  substituição,  bem  como  as  demais \natribuições  correlatas  e  conseqüentes,  inclusive  as  relativas  ao \ncontencioso  administrativo  fiscal,  conforme  disposto  em \nregulamento.  \n\nAdemais,  não  compete  ao  auditor  fiscal  agir  de  forma  discricionária  no \nexercício  de  suas  atribuições.  Desta  forma,  em  constatando  a  falta  de  recolhimento,  face  a \nocorrência do fato gerador, cumpri­lhe lavrar de imediato a notificação fiscal de lançamento de \ndébito  de  forma  vinculada,  constituindo  o  crédito  previdenciário.  O  art.  243  do  Decreto \n3.048/99, assim dispõe neste sentido: \n\nArt.243.  Constatada  a  falta  de  recolhimento  de  qualquer \ncontribuição  ou  outra  importância  devida  nos  termos  deste \nRegulamento,  a  fiscalização  lavrará,  de  imediato,  notificação \nfiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos \ngeradores,  das  contribuições  devidas  e  dos  períodos  a  que  se \nreferem,  de  acordo  com  as  normas  estabelecidas  pelos  órgãos \ncompetentes. \n\nFl. 2675DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  24\n\nAssim,  não  consigo  identificar  a  nulidade  apontada  pelo  patrono  da \nrecorrente.  Não  estamos  falando  diretamente  de  desconsideração  de  pessoa  jurídica,  mas \nobservância dos princípios, por exemplo da primazia da realidade, onde valem mais os  fatos \nque  os  documentos.  Em  restando  demonstrado  que  o  verdadeiro  empregador  era  único, \ncompete  a  fiscalização  simplesmente  proceder  a  vinculação  das  pessoas  que  lhe  prestavam \nserviços enquanto segurados empregados para efeitos previdenciários.  \n\nPortanto,  não  assiste  razão  ao  recorrente,  pois  a  presente  notificação \nencontra­se revestida das formalidades legais, tendo sido lavrada de acordo com os dispositivos \nlegais e normativos que disciplinam o assunto, consoante disposto no artigo 33 da lei n° 8.212, \nde 1991, senão vejamos:  \n\nArt. 33 ­ Ao Instituto Nacional do Seguro Social ­ INSS compete \narrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento  das \ncontribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  \"a\"  ,  \"b\"  e  \"c\"  do \nparágrafo único do art. 11. bem como as contribuições incidentes \na título de substituição; e à Secretaria da Receita Federal­ SRF \ncompete  arrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o \nrecolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas \"d\" \ne \"e\" do parágrafo único do art.  lI, cabendo a ambos os órgãos, \nna esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e \naplicar as sanções previstas legalmente.  \n\nAinda  apenas  para  efeitos  de  esclarecimento  ao  recorrente  nos  termos  do \nartigo 229 do Regulamento da Previdência Social­ RPS, aprovado pelo Decreto n.o 3.048, de \n06 de maio de 1999, também é muito claro ao dispor que:  \n\nArt.229.  O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  é  o  órgão \ncompetente para:  \n\n1 ­ arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições \nsociais previstas nos incisos 1, 11, 111, IVe V do parágrafo \núnico do art. 195. bem como as contribuições incidentes a \ntítulo  de  substituição;  (Redação  dada  pelo Decreto  n\"  4.032, \nde 26/11/2001)  \n\n11  ­  constituir  seus  créditos  por  meio  dos  correspondentes \nlançamentos e promover a respectiva cobrança;  \n\nIII ­ aplicar sanções; e  \n\nIV  ­  normatizar  procedimentos  relativos  à  arrecadação, \nfiscalização e cobrança das contribuições referidas no inciso 1.  \n\n§ 1\" Os Auditores Fiscais da Previdência Social terão livre \nacesso  a  todas  as  dependências  ou  estabelecimentos  da \nempresa, com vistas à verificação física dos segurados em \nselviço.  para  confronto  com os  registros  e documentos da \nempresa,  podendo  requisitar  e  apreender  livros,  notas \ntécnicas  e  demais  documentos  necessários  ao  perfeito \ndesempenho  de  suas  funções,  caracterizando­se  como \nembaraço  à  fiscalização  qualquer  dificuldade  oposta  à \nconsecução do objetivo. (Redação dada pelo Decreto n\" 3.265, \nde 29/11/99)  \n\nFl. 2676DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11065.722656/2011­18 \nAcórdão n.º 2401­003.511 \n\nS2­C4T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\n§ 2\" Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o \nsegurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador \navulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as \ncondições  referidas  no  inciso  I  do  caput  do  art.  9~  deverá \ndesconsiderar  o  vínculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento \ncomo  segurado  empregado.  (Redação  dada  pelo  Decreto  nU \n3.265, de 29/11/99) (grifo nosso). \n\nDestaco  aqui  as  palavras  do  ilustre  Ministro  Maurício  Godinho  Delgado \n(Curso  de  Direito  do  Trabalho.  Ed.  LTR.  5°  Edição,  2006,  pág.  363­364),  quando  sendo \nidentificada relação fática diversa da realidade, compete as autoridades públicas, cada uma em \nseu  campo  de  atuação,  proceder  a  correção  das  mesmas,  e  quando  necessário  proceder  a \naplicação das penalidades a ela inerentes. \n\nA dinâmica judicial trabalhista também registra a ocorrência de \numa  situação  fático­jurídica  curiosa:  trata­se  da  utilização  do \ncontrato  de  sociedade  (por  cotas  de  responsabilidade  limitada \nou  outra  modalidade  societária  existente)  como  instrumento \nsimula tório, voltado a transparecer, formalmente, uma situação \nfático­jurídica  de  natureza  civil/comercial,  embora  ocultando \numa  efetiva  relação  empregatícia.  Em  tais  situações \nsimulatórias, há que prevalecer o contrato que efetivamente rege \na  relação  jurídica  entre  as  partes,  suprimindo­se  a  simulação \nevidenciada.  \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO \n\nDestaca­se,  ainda em sede de preliminar que o procedimento  fiscal atendeu \ntodas  as determinações  legais,  não havendo, pois, nulidade por  cerceamento de defesa,  ou \nofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tampouco pela falta de fundamentação \nlegal. Destaca­se que todos os passos necessários a realização do procedimento: encontram­se \ndevidamente  descritos  no  processo,  inclusive  com  encontram­se  anexados  os  respectivos \ntermos  que  não  apenas  demonstram  a  regularidade  do  procedimento,  como  as  devidas \nintimações,  TIAD,  intimando  o  contribuinte  para  que  apresentasse  todos  os  documentos \ncapazes  de  comprovar  o  cumprimento  da  legislação  previdenciária  e  prestasse  os \nesclarecimentos  necessários. Quando  do  encerramento  do  procedimento,  foram  entregues  ao \nrecorrentes os relatórios e documentos descrevendo os fatos geradores e fundamentação legal \nque constituíram a lavratura do AI ora contestado, com as informações necessárias para que o \nautuado pudesse efetuar as impugnações que considerasse pertinentes.  \n\nNote­se, que as alegações de que o procedimento não poderia prosperar por \nnão  ter  a  autoridade  realizado  a  devida  fundamentação  das  contribuições,  baseando­se  em \npresunções,  não  lhe  confiro  razão.  Não  só  o  relatório  fiscal  se  presta  a  esclarecer  as \ncontribuições  objeto  de  lançamento,  como  também  o  DAD  –  Discriminativo  analítico  de \ndébito,  que  descreve  de  forma  pormenorizada,  mensalmente,  a  base  de  cálculo,  as \ncontribuições  e  respectivas  alíquotas.  Sem  contar,  ainda,  o  relatório  FLD  –  Fundamentos \nLegais  do Débito  que  traz  toda  a  fundamentação  legal  que  embasou  o  lançamento. Merece \ndestaque  o  fato  de  ter  a  autoridade  julgadora  detalhado  enumeras  situações  fáticas,  que \ndemonstravam  verdadeira  confusão  entre  os  empregados  da  empresa  USAFLEX  e  suas \nsupostas contratadas terceirizadas. \n\nFl. 2677DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  26\n\nQuanto a suposta simulação entendo que logrou êxito a autoridade fiscal em \ndemonstrar por meio dos relatórios, documentos, anexos as situações fáticas que o levaram a \ncaracterizar para efeitos previdenciários, os segurados inicialmente contratados pela empresas. \n\nDA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DA AFERIÇÃO INDIRETA \n\nO  primeiro  argumento  do  recorrente  de  que  não  houve  fundamentação  da \naferição indireta, encontra­se superado pelo próprio relatório fiscal que destaca no item 2.1 que \na  autoridade  fiscal  valeu­se  da  apuração  indireta  das  base  de  cálculo,  tomando  como  base \ndocumentos  inicialmente  não  pertencentes  a  autuada. Aliás,  esse  fato  já  restou  devidamente \nesclarecido  pelo  julgador  de  primeira  instância,  razão  pela  qual  não  merece  maiores \nconsiderações, fl. 23 da decisão (2589 dos autos). \n\nQuanto  a  indicação  do  dispositivo  legal  da  aferição,  embora  não  esteja  o \nmesmo expresso do relatório, não entendo que isso cause qualquer nulidade no procedimento. \nOra,  já  encontra­se  pacificado  no  âmbito  deste  Conselho,  que  o  contribuinte  defende­se  dos \nfatos que lhe são imputados, e não de dispositivos legais. Por inúmeras vezes, no passado, ao \napreciar  casos  em  que mencionava  o  auditor  a  utilização  da  aferição  indireta,  procediam  os \ncolegiados  a  nulidade  dos  lançamentos,  contudo,  a  base  para  o  fundamento  não  deve  ser  a \nausência de um dispositivo, mas, sim a impossibilidade do recorrente de defender­se, ou seja, o \ncerceamento do direito de defesa. Foi esse fato, que ensejou a mudança do posicionamento dos \ncolegiados. Hoje, pelo menos em sua maioria, não se determina nulidade pela simples ausência \ndo  dispositivo,  mas,  apenas  quando  constatada  a  ausência  de  elementos  claros  sobre  o \nprocedimento realizado, dos fatos geradores apurados, não permitindo ao recorrente defender­\nse adequadamente. \n\nNo presente caso, observa­se que o recorrente entendeu não apenas os fatos \ngeradores ora lançados, como defendeu­se das acusações que lhes foram imputadas. Porém o \nfato de não concordar com as conclusões da autoridade fiscal não torna o lançamento nulo. \n\nAssim,  entendo  que  realizou  o  auditor  devidamente  o  lançamento,  tendo­o \nfundamentado  na  legislação  que  rege  a  matéria,  qual  seja:  lei  8212/91,  Decreto  3.48/99. \nRessalto, que não apenas o auditor realizou de forma adequada as fundamentações e descrições \nnecessárias  para  caracterizar  a  simulação,  como  a  autoridade  julgadora  de  1ª  instância  ao \nrebater  os  mesmos  argumentos  apontados  na  defesa,  destacou  de  forma  detalhada  os \ndispositivos  legais,  descritos  no  relatório  FLD,  que  também  fundamentaram  o  lançamento. \nAssim, razão não assiste ao recorrente. \n\nNo que diz  respeito  aos  autos de  infrações  lavrados  também não há que  se \nfalar  em  nulidade,  pois  os  mesmos  encontra­se  devidamente  fundamentados,  inclusive  em \nrelação as multas aplicadas e as alterações promovidas pela MP 449, convertida na lei 11.941 \n\nDO MÉRITO \n\nQuanto  a  inexistência  de  relação  direta  entre  a  empresa  USAFLEX  e  as \nempresas MRL,  ELVÍDIO  E  VALTOIR  contratadas  e  que  segundo  o  recorrente  seriam  os \nempregadores,  entendo  que  novamente  não  logrou  êxito  o  recorrente  em  demonstrar  a \ninexistência de relação.  \n\nBasta  uma  leitura  do  relatório  fiscal  e  do  relatório  complementar  realizado \nquando da conversão do julgamento em diligência e dos inúmeros anexos que o compõem para \nque se chegue a mesma conclusão trazidas pelo auditor fiscal no lançamento em questão e em \ntodos os demais lavrados durante o mesmo procedimento. \n\nFl. 2678DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11065.722656/2011­18 \nAcórdão n.º 2401­003.511 \n\nS2­C4T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nConforme  já  afastado  em  sede  de  preliminar,  entendo  que  longe  está  o \nlançamento em questão de fundar­se em mera presunção. O que restou exaustivamente descrito \nno relatório e pelo que se pode constatar da análise dos autos, é que a autoridade fiscal, buscou \ndemonstrar que as empresas, ditas como contratadas como meras prestadoras de serviço, eram \nna verdade fachada, posto que não se identificou a existência de comando gerenciamento, nem \ntampouco estavam os seus empregados a lhe prestar serviços verdadeiramente.  \n\nEntendo que diversos são os fatos que devem ser considerados no lançamento \nem questão, nenhum deles tido de forma isolada. O que se nota é uma espécie de terceirização \nsim, conforme argumentou o próprio  recorrente,  contudo  realizado de  forma  irregular, o que \nensejou conforme preceitua o princípio trabalhista da Primazia da Realidade o vínculo entre a \nUSAFLEX e os empregados das EMPRESAS:  \n\nConforme  trazido  pelo  próprio  recorrente,  entendo  perfeitamente  cabível  a \nespecialização  e  descentralização  de  suas  atividades,  (adotando  uma  sistemática  de \nplanejamento  tributário)  contudo,  para  tanto  deve  primeiramente observar  parâmetros  legais, \npara  só em observando­os, valer­se de estratégias  administrativas para busca da excelência  e \nredução  de  custos.  Todavia  o  que  não  se  admite  é  contratar  empresas,  para  que  seus \nfuncionários  prestem  serviços  dentro  do  próprio  estabelecimento  da  tomadora,  em  sua \natividade  fim,  com  evidente  confusão  entre  as  funções  exercidas,  visto  que  o  auditor \ndemonstrou  em  seus  relatórios,  por  meio  de  narrativas  sobre  as  constatações  e  diversos \ndocumentos a que teve acesso, que os mesmos prestam verdadeiramente serviços para empresa \nUSAFLEX,  sendo  que  em  muitos  casos,  os  seus  funcionários,  tratam  as  supostas  empresas \ncontratadas como prestadoras como verdadeiras filiais da primeira, conforme as reclamatórias \ntrabalhistas citadas pelo auditor. \n\nNos  termos  da  Súmula  331  do  TST,  dispositivo  hoje  que  regula  a \nterceirização do Direito Trabalhista Brasileira, visto ausência de norma específica, vejamos:  \n\nContrato de Prestação de Serviços ­ Legalidade \n\nI  ­  A  contratação  de  trabalhadores  por  empresa  interposta  é \nilegal,  formando­se  o  vínculo  diretamente  com  o  tomador  dos \nserviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de \n03.01.1974). \n\nII  ­ A  contratação  irregular de  trabalhador, mediante  empresa \ninterposta,  não  gera  vínculo  de  emprego  com  os  órgãos  da \nadministração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, \nda CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 ­ TST) \n\nIII  ­  Não  forma  vínculo  de  emprego  com  o  tomador  a \ncontratação  de  serviços  de  vigilância  (Lei  nº  7.102,  de  20­06­\n1983),  de  conservação  e  limpeza,  bem  como  a  de  serviços \nespecializados  ligados  à  atividade­meio  do  tomador,  desde que \ninexistente a pessoalidade e a subordinação direta. \n\nV  ­  Os  entes  integrantes  da  Administração  Pública  direta  e \nindireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do \nitem  IV,  caso  evidenciada  a  sua  conduta  culposa  no \ncumprimento  das  obrigações  da  Lei  n.º  8.666,  de  21.06.1993, \nespecialmente  na  fiscalização  do  cumprimento  das  obrigações \ncontratuais  e  legais  da  prestadora  de  serviço  como \n\nFl. 2679DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  28\n\nempregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero \ninadimplemento  das  obrigações  trabalhistas  assumidas  pela \nempresa regularmente contratada. \n\nVI  –  A  responsabilidade  subsidiária  do  tomador  de  serviços \nabrange  todas  as  verbas  decorrentes  da  condenação  referentes \nao período da prestação laboral.  \n\nOu  seja,  da  análise  da  referida  Súmula,  nota­se  que  não merece  guarida  a \ncontratação de outras empresas, na forma como realizado pela  recorrente e demonstrado pela \nautoridade fiscal. Observa­se de pronto o item III da referida súmula que não admite, em regra, \na contratação de serviços terceirizados para atividades fim do empreendimento, formando­se o \nvínculo diretamente com o  tomados dos serviços. Ora, por si só esse argumento  trazido pelo \npróprio  recorrente, demonstra quão equivocada estava sua pretensão de valer­se de empresas \ninterpostas para executar sua atividade. \n\nAqui independente do fato de as empresas contratadas estarem ou não sob a \négide do Sistema de Tributação SIMPLES, correto o posicionamento adotado de formação do \nvínculo para efeitos previdenciários, sempre que constatado que a tomadora dos serviços agia \ncomo verdadeira empregadora.  \n\nNovamente, conforme descrito pela autoridade julgadora e novamente trazido \na baila pelo recorrente, a fiscalização não desconsiderou a personalidade jurídica das empresas \ncontratadas, mas tão somente considerou que os seus empregados (já identificados como tal nas \nGFIP  de  cada  um  dos  estabelecimentos),  na  verdade  prestavam  serviços  para  a USAFLEX, \nconforme descrito no relatório fiscal.  \n\nAssim,  não  haveria  porquê  caracterizar  os  segurados  como  empregados  da \nUSAFLEX, visto que a condição de empregado  já  lhes era inerente, posto que constavam na \nGFIP  das  empresas MRL<  ELVIDIO  E VALTOIR.  .  Entendo  que  no  caso,  deve  o  auditor \ndemonstrar a verdadeira confusão na prestação de serviços, o que no caso, serve para justificar \na  vinculação  discutida  pelo  recorrente.  Ademais,  conforme  visto  acima,  a  suposta \n“terceirização”,  não  é  cabível  em  atividades  fim  do  tomador.  e  entendo  que  assim,  como \ndescrito pelo auditor, manter empresas, dentro de suas próprias instalações para cumprir etapa \ndo seu processo produtiva, leva sim a uma confusão entre as diversas atividades desenvolvidas. \n\nNão estou dizendo com isso que uma industria  tenha que desenvolver  todas \nas fases da cadeia produtiva, mas ao trazê­las para suas próprias dependências ofertando­lhes \nem  comodado  as  máquinas  para  desenvolvimento  da  sua  produção,  com  existência  de \nreclamatórias trabalhistas (extintas por acordo), em que os reclamantes atestam a confusão no \ngerenciamento  das  atividades,  outra  conclusão  não  posso  chegar,  senão  a  de  que  o  uso  das \nsupostas “empresas interpostas” deu­se no sentido de simular a realidade dos fatos. \n\nAliás,  importante  comentar  uma  citação  trazida  pelo  patrono  da  empresa \nacerca  da  atividade  de  “beneficiamento  dos  calçados”,  atividades  que  segundo  ele,  eram \ndesenvolvidas pelas contratadas: \n\n“o  Atelier  de  calçados  pode  ser  definido  como  um  pequeno \nempreendimento  onde  se  confeccionam  partes  dos  sapatos  ou \nfases  inteiras  como  o  chamado  pré­fabricado  (que  é  parte  do \nsolado).  NO  geral,  os  atelieres  são  administrados  por  ex­\nfuncionários  das  empresas  maiores,  que  se  demitiram  destas  e \npassaram a prestar serviços de produção. Estas peças ou partes \ndo  sapato  são  produzidas  fora  da  planta  industrial  das  granes \n\nFl. 2680DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11065.722656/2011­18 \nAcórdão n.º 2401­003.511 \n\nS2­C4T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nfábricas calçadistas. (SCHENEIDER, S. O mercado de trabalho \nda indústria coureira­calçadista do Rio Grande do Sul). \n\nObserve que no  exemplo  transcrito,  os  chamados  atelieres desenvolviam as \natividades fora das dependências dos contratantes, justamente para que fique clara a existência \nde empresas distintas.  \n\nENDEREÇOS ÚNICOS \n\nTraz o auditor no item 2.5 do REFISC, que os endereços das empresas eram \ndiferenciados  em  sua maioria  apenas  pelo  número  DO ANEXO,  tendo  sido  constatado  por \nmeio de diligências que nos respectivos endereços não havia organização física das empresas, \ndita por contratadas como prestadora de serviços. Entendo que nesse ponto, um comentário se \nmostra  relevante.  A  contratação  de  prestadores  de  serviços,  conforme  argumentado  pelo \nrecorrente,  possibilita  que  os  trabalhadores  (prestadores)  estejam  prestando  serviços  nas \nempresas tomadoras em atividades “meio”, ou de limpeza, conservação e vigilância, contudo, \nas empresa prestadoras deve possuir sede própria, com contabilidade regular, registro de todas \nas  suas  operações  financeiras  e  contábeis.  Ressalte­se  ainda,  que  as  empresas  ditas  pela \nautoridade fiscal como fictícias não possuem sede própria, encontrando­inseridas nos prédios \nda USAFLEX, sem que houvesse prova do pagamento de aluguéis, (alegando o recorrente, que \nnão  procedia  ao  pagamento  dos  mesmos,  tendo  em  vista  que  eram  valores  deduzidos  dos \nvalores pagos pela prestação de serviços.). \n\nConcordo que o elemento “endereço único”,  tomado isoladamente não seria \nsuficiente para descrever a prática simulatória, caso o recorrente demonostrasse a existência de \nestruturas  reais  que  demonstrassem  a  viabilidade  dos  negócios.  Contudo,  carreado  com  os \ndemais elementos que analisaremos adiante, servem sim de subsidio para as conclusões a que \nchegou o auditor fiscal. \n\nAUTONOMIA DAS EMPRESAS CONTRATADAS \n\nDando  continuidade  ao  raciocínio  exposto  acima,  outro  fato  deve  ser \ndestacado. Existe verdadeira autonomia das empresas contratadas? Ora, é nesse ponto, que se \nencontra  a  falha  do  recorrente  em  comprovar  que  as  empresas  “interpostas”  eram  auto \nsuficiente e autônomas. Primeiro, uma fato trazido pelo auditor, chama nossa atenção. O que \nleva um empresário a explorar uma atividade empresarial e realizar um contrato de prestação \nde serviços? Acredito que a única resposta plausível seria “aferir lucro”. Mas, como é possível \naceitar  o  argumento  de  autonomia  das  empresas  interpostas,  quando  o  próprio  auditor \ndemonstra que o custo da mão de obra e encargos das contratadas absorve a quase totalidade do \nvalor  do  seu  faturamento,  variando  de  75%  a  97%  deste.  Ou  seja,  restou  demonstrado  a \ninviabilidade do negócio,  tendo em vista, que além da mão de obra, existiriam outros custos \noperacionais a cargos das referidas empresas. A narrativa do auditor a este respeito encontra­se \ndescrita no item 2.8. \n\nConforme  descrito  acima,  houve  por  parte  da  autoridade  fiscal,  relato  com \nvistas  a  identificar  uma  a  uma,  todos  os  elementos  de  prova,  pelos  quais  concluiu  pela \ninexistência  de  empresas  de  fato  vinculando  seus  trabalhadores  a  empresa  USAFLEX, \nconforme destacamos a seguir de trechos extraídos do próprio relatório fiscal: \n\nQUANTO A EXCLUSIVIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. \n\nFl. 2681DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  30\n\nTambém  esse  fato  narrado  pelo  auditor,  corrobora  diversos  de  suas \nconclusões, mas não tomado isoladamente. \n\nConforme argumenta o recorrente existiam lançamentos contábeis em nome \ndas  contratadas  MRL,  ELVÍDIO  E  VALTOIR,  contudo  toda  a  sua  receita  era  advinda  da \nprestação de serviços nas atividades junto a USAFLEX, o que leva­nos (assim como descrito \npelo auditor) a uma conclusão: o ônus das despesas sempre foi arcado pela USAFLEX. Porém \nentendo que esse argumento, não sustentaria o lançamento tomado isoladamente. \n\nDestaca­se, assim como já informado anteriormente que não se trata de mera \npresunção, mas constatação de que as empresas não possuíam a dita autonomia gerencial, ou \nmesmo  física,  sendo  que  a  condição  de  emprego  era  verdadeiramente  prestada  em  nome  da \nUSAFLEXA. Observa  o  auditor  no  item  2.9  e  posteriores  do  relatório,  onde  indica,  que  as \nempresas  “prestadoras”  não  possuíam  em  seu  ativo,  máquinas  e  equipamentos  que \njustificassem sua autonomia.  \n\nMesmo que se diga, que as mesmas existem no papel, ou seja, devidamente \ninscritas perante os órgãos governamentais, não há como afastar o fato que foram criadas para \ndar  suporte  as  atividades  da  autuada.  Senão  vejamos:  prestavam  serviços  relacionados  a \nfabricação e acabamento de calçados, nas dependências da autuada, com equipamentos destas, \nprestando serviços exclusivamente. Essa situação já nos demonstra que a criação das mesmas, \ndeu­se  no  intuito  que  as  mesmas  prestassem  serviços  para  autuada,  o  que  corroborado  aos \naspectos  que  demonstram  a  inviabilidade  de  prosperidade  (face  a  relação  entre  receitas  e \ndespesas). Alías assim descreveu o auditor: \n\nObserva­  se,  como  já  amplamente  explicitado  no  Relatório \nFiscal  do  processo  referido,  que  aquelas  despesas  nas  quais  a \nUSAFLEX possuía interesse que as prestadoras MRL, ELVIDIO \ne VALTOIR assumissem como suas, estão sim contabilizadas na \ncontabilidade destas. \n\nFrise­se bem, para TODAS as prestadoras os custos com pessoal \nrepresentam  mais  de  70%  da  Receita.  Por  sua  vez,  dentro  do \nuniverso “despesas”, os custos com pessoal representam quase a \ntotalidade destas. \n\n6.  Assim,  o  argumento  apresentado  pelo  contribuinte  em \nimpugnação  de  que  o  fato  das  despesas  transitarem  pela \ncontabilidade  das  prestadoras  (MRL,  ELVIDIO  e  VALTOIR) \ndemonstra  que  as  mesmas  assumem  o  risco  econômico  do \nnegócio,  é  falacioso.  Ora,  é  evidente  que  todas  as  despesas, \naquelas em que há interesse das envolvidas em assumir estarão \nlançadas  nas  prestadoras.  E  é  exatamente  disto  que  se  trata, \nfazer transitar pela contabilidade das empresas interpostas, além \ndas despesas diretas  com pessoal, outras despesas, objetivando \ndissimular a realidade dos fatos e manter a “aparência” de que \nas prestadoras assumem o risco econômico do negócio.. \n\n7.  Para  uma  compreensão  adequada  do  caso  em  tela,  é \nnecessária  uma  análise  global  das  contabilidades  das \nprestadoras referidas, isto é, não somente o aspecto “despesas” \nmerece  atenção,  mas,  também,  o  aspecto  “receitas”.  E,  neste \naspecto, conforme  já  exaustivamente  demonstrado no Relatório \nFiscal do processo em pauta, as receitas provém exclusivamente \nde  serviços  prestados  a  USAFLEX.  O  que  significa  dizer  que \nindiretamente  as  despesas  são  suportadas  por  recursos \n\nFl. 2682DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11065.722656/2011­18 \nAcórdão n.º 2401­003.511 \n\nS2­C4T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nprovindos da USAFLEX. Ou seja, há uma dependência total dos \nrecursos desta. \n\nFATOS CONTÁBEIS RELEVANTES PARA CARACTERIZAÇÃO  \n\nCom  relação  a  contabilizações  destacou  o  auditor  no  relatório  fiscal \ncomplementar: \n\n8.1.2.1.  Conta  aluguéis  (demonstrativos  de  lançamentos \nconstantes  no  Anexo  G  ­  Valtoir,  Anexo  H  ­  MRL,  Anexo  I  ­ \nElvidio) \n\nEsta  conta, compõem­se de  lançamentos de  suposto pagamento \nde aluguéis por parte das prestadoras à USAFLEX. Solicitados \nos  documentos  comprobatórios  destes  lançamentos,  os \ncontribuintes  referidos  limitaram­se  a  apresentar  um  simples \nrecibo  sem,  no  entanto,  apresentar  o  respectivo  documento  de \nliquidação  o  qual  comprovaria  de  forma  inequívoca  que  esta \ndespesa  foi  custeada  pela  prestadora.  Além  disso,  os \ncontribuintes,  todos  representados  pelo  mesmo  contador  Sr. \nNereu  Theobaldo  Renck,  CPF  317.268.440­72  explicaram \npor  escrito  não  possuir  tais  comprovantes  pois  nas \npalavras do contador “era deduzido dos valores totais das \nNotas Fiscais de Industrialização por encomenda”. \n\n8.1.2.2. Conta 3103021900002664 – Despesas jurídicas da MRL \n(demonstrativo  de  lançamentos  por  amostragem  constante  do \nAnexo 3 ao TIF 2 de MRL). \n\nConforme  se  depreende  do  demonstrativo  e  dos  documentos \napresentados  pelo  contribuinte  os  valores  ali  registrados \nreferem­se  a  pagamento  de  parcelas  relativas  a  acordos \ntrabalhistas.  Os  lançamentos  datados  de  25/04/2008, \n25/06/2008,  25/07/2008  todos  com  valor  de  R$  500,00  e \n08/09/2008  com  valor  de  R$  380,00,  possuem  como \ncontrapartida  a  conta  número  2106010160002  –  USAFLEX. \nConciliando  os  mesmos  com  os  lançamentos  registrados  na \nconta 1101020500000013 – Caixa Econômica Federal, verifica­\nse  nas  datas  mencionadas  a  existência  de  depósitos  efetuados \npela  USAFLEX  em  favor  da  MRL,  em  valores  idênticos  aos \nreferidos. Sendo que o depósito do valor de R$ 380,00 ocorreu \nem 28/08/2008. \n\nAssim,  percebeu­se  uma  vinculação  muito  específica  dos \nadiantamentos  da  USAFLEX  com  as  despesas  da  empresa \nreferidas. A partir disto decidiu­se analisar a conta bancos das \ntrês prestadoras. \n\n8.1.2.3. Conta bancos: da análise desta conta tanto para Valtoir \ncomo para Elvidio e MRL foi possível observar uma sistemática \nbastante interessante dos lançamentos nelas constantes. \n\nConta  contábil  número  1101020300000011  –  Banco  Bradesco \nS/A  C/C  ­  Valtoir  (demonstrativo  de  lançamentos  por \namostragem  constante  do  Anexo  5  ao  TIF  2,  Valtoir  Nunes \n\nFl. 2683DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  32\n\nFagundes).  Deste  demonstrativo  selecionamos  a  título \nexemplificativo alguns lançamentos conforme segue: \n\n­ Na data 03/01/2008 a USAFLEX transferiu para esta conta R$ \n35.000,00..  Por  sua  vez  em  04/01/2008,  utilizando  a  mesma \nconta  o  contribuinte  VALTOIR  pagou  salários  no  valor  de  R$ \n34.550,00. \n\n­  Em  17/01/2008  a  USAFLEX  transferiu  para  esta  conta  R$ \n28.000,00.  No  dia  seguinte  18/01/2008  a  Valtoir  efetuou \nadiantamento de salários no montante de R$ 27.741,00. \n\n­ No dia de 31/01/2008 a USAFLEX  transferiu para esta conta \nR$ 31.000,00. Na mesma data a Valtoir transferiu R$ 30.994,00 \npara as contas dos funcionários para pagamento de salários. \n\n­  Em  22/02/2008  a  USAFLEX  transferiu  para  esta  conta  R$ \n12.300,00. Na mesma data a Valtoir pagou energia  elétrica no \nvalor de R$ 12.299,46. \n\nNa  data  de  05/03/2008  a  USAFLEX  transferiu  para  a  conta \nreferida  R$  44.377,00.Neste  dia  a  Valtoir  pagou  os  salário  do \nmês  02/2008  através  de  transferência  para  a  conta  dos \nfuncionários num montante idêntico de R$ 44.377,00 \n\n Conta número 1101020100000009 – Banco do Brasil S/A – C/C \n–  Valtoir  (demonstrativo  de  lançamentos  por  amostragem \nconstante do Anexo 3 e 6 ao TIF 2 da Valtoir Nunes Fagundes). \nDeste demonstrativo selecionamos a título exemplificativo alguns \nlançamentos conforme segue: \n\n­  Em  19/06/2008  a  USAFLEX  transferiu  para  esta  conta  R$ \n3.472,00.  No  dia  seguinte  o  contribuinte  Valtoir  transferiu  da \nmesma  conta  os  mesmos  R$  3.472,00  para  as  contas  dos \nfuncionários a título de adiantamento de salário. \n\n­ Em 04/09/2008 a USAFLEX  transferiu R$ 6.485,00 para  esta \nconta. Em 05/09/2008 a empresa Valtoir  fez  transferência para \nas contas dos funcionários a título de pagamento de salários no \nvalor de R$ 6482,00. \n\n­  Em  06/01/2009  a  USAFLEX  transferiu  para  esta  conta  R$ \n13.300,00  e  em  07/01/2009  a  Valtoir  pagou  salário  dos \nfuncionários via transferências da mesma conta no valor de R$ \n13.210,00. \n\n­ No dia 02/04/2009 a USAFLEX transferiu para a mesma conta \nR$  21.000,00.  No  dia  seguinte  o  contribuinte  Valtoir  efetuou \ntransferências para as contas dos funcionários nos valores de R$ \n1.924,00  e  R$  19.029,00,  perfazendo  um  montante  de  R$ \n20.953,00. \n\nConta  número  1101020300000011  –  Banco  Bradesco  S/A  C/C \nda  MRL  (demonstrativo  de  lançamentos  por  amostragem \nconstante do Anexo 4 ao TIF 2 da MRL). Dada a  similaridade \ndos  lançamentos  em  todas  as  competências,  mencionamos \napenas dois a título de exemplo: \n\n­  Em  04/01/2008  a  USAFLEX  efetuou  depósito  nesta  conta  no \nvalor de R$ 400,00. No mesmo dia o banco debitou nesta conta o \n\nFl. 2684DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11065.722656/2011­18 \nAcórdão n.º 2401­003.511 \n\nS2­C4T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nvalor de R$ 392,49 referente ao pagamento de seguro de vida da \nMRL. O lançamento contábil debita a conta de despesas da MRL \n“Seguros”. \n\n­  Em  06/02/2008  a  USAFLEX  efetuou  depósito  nesta  conta  no \nvalor de R$ 400,00. \n\nNo  dia  29/02/2008  o  banco  debitou  nesta  conta  o  valor  de R$ \n392,49  referente  ao  pagamento  de  seguro  de  vida  da MRL.  O \nlançamento  contábil  debita  a  conta  de  despesas  da  MRL \n“Seguros”. \n\nConta número 10101020513 – Caixa Econômica Federal – C/C \nda  ELVIDIO  (demonstrativo  de  lançamentos  por  amostragem \nconstante do Anexo 4 ao TIF 2 da ELVIDIO). \n\nEm  22/06/2009  a  ELVIDIO  emitiu  cheque  no  valor  de  R$ \n13.794,73  para  pagamento  de  DARF  e  empréstimo  de \nfuncionários. Na mesma  data  recebeu  nesta  conta  um  depósito \nda USAFLEX no montante de R$ 13.800,00. \n\n­  Em  25/06/2009  constam  lançados  os  seguintes  pagamentos \nfeitos  pela  ELVIDIO,  R$  6.043,95,  título  da  Gutten  Appetit \nAlimentação,  R$  166,27  referente  a  adiantamento  de  salários, \nR$  56,85  multa  rescisória  do  FGTS  e  R$  328,64  referente  a \npagamento  de  verbas  rescisórias  a  funcionário,  perfazendo  um \ntotal  de  R$  6.595,71.  Na  mesma  data  a  USAFLEX  efetuou \ntransferência bancária para esta conta no valor de R$ 6.600,00 \n8.1.2.4..Observe­se  que,  embora  a  contrapartida  para  esta \ntransferência  de  recursos  seja  a  conta  adiantamento  de \nfornecedores,  a  qual  posteriormente  é  conciliada  com  a  conta \nindustrialização  por  encomenda,  procedimento  regular, \nportanto,  o  que  chama  a  atenção  neste  caso  é  o  número  de \nadiantamentos,  com  valores  muitos  específicos  similares  ou \nidênticos aos das despesas pagas pelas prestadoras e  em datas \ntambém  similares  ou  idênticas  à  liquidação  das  despesas  das \nprestadoras. \n\n8.1.2.5. O que se conclui é que a USAFLEX vai “abastecendo” \nou  liberando  os  recursos,  não  na  medida  em  que  a \nindustrialização por encomenda vai ocorrendo como seria usual, \ne  sim  na  medida  em  que  despesas  das  prestadoras  vão \nocorrendo.  Em  outras  palavras,  o  que  comanda  a  liberação \ndestes recursos é a necessidade de pagamento das despesas das \nprestadoras. \n\n8.1.2.6.  Nas  explicações  aos  Anexos  3,  4,  5  e  6  ao  Termo  de \nIntimação Fiscal 2 de Valtoir Nunes Fagundes, aos Anexos 3, 4, \n5 e 6 de MRL e 3, 4, 5 e 6 de Elvidio Luiz Dill, o contador afirma \nque  “os  lançamentos  foram  efetuados  sob  Adiantamento  do \nFornecedor para pagamento das despesas inerentes do Atelier”. \nReforçando, assim, nosso entendimento. \n\nQuanto a alegação de que a fiscalização não logrou êxito em demonstrar que \nos  atos  praticados  não  foram  realizados  ou  não  eram  válidos.  Também  não  demonstrou  a \nexistência de negócio jurídico oculto, sem o qual não há que se falar em dissimulação, não lhe \n\nFl. 2685DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  34\n\nconfiro razão. A leitura dos aspectos contábeis, assim, transcritos, leva­se sim, a conclusão de \numa simulação oculta por parte da USAFLEX. E AS CONTRATADAS. Em uma negociação \ncomercial,  sem que  as  empresas  tenham correlação,  verificamos,  a  existência não  apenas  de \numa  contabilidade  regular,  mas  em  especial  do  lançamento  de  todas  as  despesas  e  o \nlançamento  das  receitas  obtidas  com  vendas,  mas  no  momentos  em  que  cumprido  os \ncronogramos de produção (assim, como mencionado pelo auditor). Essa série de adiantamentos \na  fornecedores,  em momante  igual  as  suas  folhas de pagamentos,  ou outras despesas,  (como \nacordos  trabalhistas),  apenas  ratificam,  o  que  já  pode­se  concluir.  Não  existe  uma \nadministração  independente  de  seu  ativo  e  passivo,  já  que  as  próprias  despesas  operacionais \nbásicas  (FOPAG, por exemplo),  são  repassadas,  nas datas  em que são quitadas, por meio de \ncontas  bancárias.  Isso,  no meu  entender,  demonstra  uma  administração  das  contratadas  pela \nautuada. \n\nDAS  RECLAMATÓRIAS  TRABALHISTAS  –  CONFIGURAÇÃO  DE \nGERENCIAMENTO ÚNICO. \n\nDescreveu a autoridade fiscal em seu relatório complementar fl. 2493: \n\n8.2.2.1.  No  processo  000573.03.2012.5.04.0383  (primeira \nreclamada  MRL  ATELIER  DE  CALÇADOS  LTDA,  segunda \nreclamada USAFLEX CALÇADOS LTDA) em sua peça inicial o \nreclamante afirma: \n\n“A  segunda  Reclamada,  a  empresa  USAFLEX,  deverá  ser \nresponsabilizada solidária e/ou subsidiariamente pelos eventuais \ncréditos  trabalhistas,  advindos  da  presente  reclamatória,  em \nfavor do Autor, eis que  fazia parte do mesmo grupo econômico \nda Primeira Ré, bem como se beneficiava dos serviços prestados \npelo autor.” \n\n“Frise­se  que,  toda  a  produção  da  Primeira  Reclamada  é  sob \norientação,  fiscalização  e  subordinação  da  Segunda \nReclamada” (grifamos) \n\n8.2.2.2.  Da  mesma  forma,  no  processo \n000765.33.2012.5.04.0383  (primeira  reclamada  MRL,  segunda \nreclamada  USAFLEX)  em  sua  petição  inicial  o  reclamante \nafirma: \n\n“A  reclamante  foi  contratada  pela  primeira  reclamada  com \nquem mantinha vínculo empregatício, no entanto sempre prestou \nseus  serviços  para  a  segunda  reclamada,  que  era  quem  se \nbeneficiava com seu trabalho....” \n\n“A  segunda  reclamada  fornecia  os  pedidos,  modelos,  matéria \nprima  e  ainda  fiscalizava  a  produção,  exigindo  qualidade  e \nprodutividade” (grifamos) \n\n8.2.2.3.  No  mesmo  sentido,  e  mais  contundentes  ainda  são  as \nafirmações feitas pelo reclamante na peça vestibular do processo \n000816.44.2012.5.04.0383 (Primeira reclamada ELVIDIO LUIZ \nDILL  EPP,  segunda  reclamada  USAFLEX,  terceira  reclamada \nSTEBRAS IND. E TRANSP): \n\n“O autor foi contratado pela primeira ré. Assim, não se discute o \nvínculo  com  ela.  No  entanto,  propõe  a  ação  também  contra  a \nsegunda e a terceira rés porque elas, juntamente com a primeira \n\nFl. 2686DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11065.722656/2011­18 \nAcórdão n.º 2401­003.511 \n\nS2­C4T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nré,  formam  um  grupo  empresarial”  “A  primeira  ré  presta \nserviços de forma exclusiva para a segunda e funciona no prédio \ndela (da segunda)” \n\n“Tendo  em  vista  que  a  segunda  ré  comercializa  os  calçados \nproduzidos  pela  primeira,  é  crível  concluir­se  que  ambas \ntrabalham  em  conjunto  e  que  a  primeira,  na  prática,  é  uma \nseção de produção..” \n\n“Ademais, diariamente, o autor almoça no refeitório da segunda \nré, bem como utiliza o veículo que transporta o pessoal das duas \nprimeiras rés” “As rés simulam a criação de empresas para se \neximir dos tributos devidos” “Evidencia­se a prática de crime de \nsonegação fiscal...” \n\nDa  mesma  forma  afirma  o  reclamante  na  petição  inicial  do \nprocesso  000751.49.2012.5.04.0383  (Primeira  reclamada \nELVIDIO  LUIZ  DILL  EPP,  segunda  reclamada  USAFLEX, \nterceira reclamada STEBRAS IND. E TRANSP): \n\n“...todas  as  rés  pertencem  ao  mesmo  grup  econômico.  Assim, \ndeverão responder de forma solidária pelos créditos trabalhistas \ndo autor em relação à contratualidade” “Outrossim, a segunda \nfornecia o ônibus que  transportava o pessoal de  todas as  rés.” \n(grifamos) \n\ne)  Já  na  peça  inicial  do  processo  000770.55.2012.5.04.0383 \n(primeira  reclamada  Valtoir  Nunes  Fagundes,  segunda \nreclamada USAFLEX o reclamante afirma: \n\n“A  Primeira  e  a  Segunda  Reclamadas  fazem  parte  do  mesmo \ngrupo econômico, pois seus sócios proprietários são os mesmos. \nO  Reclamante  sempre  trabalhou  no  mesmo  parque  fabril, \nutilizando  o  mesmo  maquinário  e  os  mesmos  funcionários” \n8.2.2.5. Os trechos acima transcritos, frisamos, referem­se a uma \npequena  amostragem  de  ações  trabalhistas  tendo  sido \nencontrados termos similares em diversas outras ações, as quais \nnão foram citadas aqui em virtude do volume de documentos que \nisso geraria. \n\nCite­se  também  que  o  argumento  do  recorrente  de  que  as  informações \nconstantes em reclamatórias são inverídicas, não condiz com os fatos narrados pelo auditor e \npelo próprio recorrente, posto que foram apresentadas diversos outros elementos no processo, \nmencionadas pelo auditor.  \n\nGERENCIAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS DISPONÍVEIS \n\n8.2.3.1.Analisando  os  documentos  apresentados  pelos \ncontribuintes para comprovação dos lançamentos contábeis das \ncontas acima mencionadas, verificamos que em todos os recibos \nde adiantamento a fornecedores por nós analisados emitidos por \nMRL,  VALTOIR  e  ELVIDIO  consta  a  assinatura  da  Sra  Sueli \nMarmitt.  Por  oportuno,  informamos  que  Sueli  Marmitt  é \ncontabilista  da USAFLEX,  tendo  sido  ela  inclusive  a  assinar  o \n\nFl. 2687DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  36\n\nTermo  de  Início  de  Procedimento  Fiscal  junto  a  USAFLEX \nconforme fls 74 do presente processo. \n\nInteressante observar que tais recibos são documentos emitidos \npelas prestadoras referidas, pois são elas que devem atestar que \nreceberam aqueles adiantamentos e, portanto, é a assinatura das \nmesmas nas pessoas dos seus representantes legais que deveria \nconstar nestes recibos. \n\nNo entanto, observa­se que quem assina é Sueli e abaixo da sua \nassinatura  é  preenchido  apenas  o  nome  das  prestadoras MRL, \nVALTOIR ou ELVIDIO. \n\n8.2.3.3. Verificamos, ainda, a existência de Termos de Rescisão \nde Contrato de Trabalho (doc anexo) de segurados empregados \ndas prestadoras nos quais a Sra. Sueli assina no local destinado \nà assinatura do empregador . \n\n8.2.3.4.  Também  constatamos  que  os  cheques  administrativos \npor  nós  analisados  referentes  a  lançamentos  nas  contas  supra \ncitadas possuem duas rubricas, uma delas é, invariavelmente, a \nda Sra Sueli Marmitt com as iniciais “SM”. A convicção de que \na  rubrica  de  tais  cheques  pertence  a  ela  foi  obtida  através  do \ncotejamento visual entre as rubricas ali colocadas e as rubricas \nconstantes nos contratos de industrialização por encomenda nos \nquais Sueli assinou e rubricou como testemunha. A cópia de tais \ndocumentos  consta  às  fls  159  a  164  do  processo  em  questão, \n8.2.3.5. Tais cheques pertencem as prestadoras e foram emitidos \npara pagamento de despesas  lançadas na  contabilidade destas. \nNormalmente  quem  rubrica  esse  tipo  de  cheque  nas  empresas \nsão aqueles que detém capacidade decisória para liberar ou não \ntais  recursos.  A  rubrica  de  Sueli  nos  mesmos  configura­se  em \nmais um claro indício de ingerência da USAFLEX nos negócios \nda MRL, ELVIDIO e VALTOIR. \n\nOu  seja,  observa­se  a  designação  de  um  empregado  da  USAFLEX,  como \nresponsável pelas contas das prestadoras. Novamente, não consegue o recorrente demonstrar a \nsuposta autonomia gerencial, valendo da estrutura da USAFLEX, não apenas para arcar com o \npagamento  de  suas  despesas,  mas  tendo  um  de  seus  subordinados  como  responsável  pela \ncontabilização e administração financeira do seu negócio. \n\nDOS  SÓCIOS  DA  EMPRESA  DITAS  COMO  “PRESTADORAS  DE \nSERVIÇOS”. \n\nQuanto  a  este  item,  descreveu  o  auditor  também  em  item  próprio  do  seu \nrelatório os aspectos de convencimento inerentes a relação de sociedade, fl. 4599. \n\nCONCLUSÃO ACERCA DA PRÁTICA SIMULATÓRIA \n\nNa verdade o que  se vislumbrou  foi  a  simulação para que  as  empresas que \nprestavam  os  serviços  pudessem  se  beneficiar  do  Sistema  Simplificado  de  impostos  – \nSIMPLES em um primeiro momento, mantendo o faturamento dentro dos limites da lei. Porém \nnão  é  aceitável  esse  tipo  de  atitude,  se  constatado  ter  por  objetivo  distorcer  a  realidade  dos \nfatos apenas como fim de lograr proveito, sem cumprir os preceitos legais. \n\nO que ocorreu durante o procedimento fiscal, por meio de diversos elementos \nde prova, observados pontualmente e em loco (não por mera presunção) foi a constatação, por \n\nFl. 2688DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11065.722656/2011­18 \nAcórdão n.º 2401­003.511 \n\nS2­C4T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nparte  do  auditor  fiscal,  de  que não  existiam  realmente  diversos  empregadores,  e  sim,  que  as \nempresas  criadas  não  assumiram  verdadeiramente  o  poder  de  direção,  estando  todos  os \nempregados vinculados  enquanto  trabalhadores  a um único  empregador,  qual  seja  a  empresa \nUSAFLEX \n\nAssim,  entendo  conforme  descrito  pela  autoridade  fiscal,  que  o  liame \nempregatício entre os supostos sócios e os empregados das supostas “prestadoras de serviço” \nsempre  existiu  havendo,  como  dito  anteriormente  verdadeira  CONFUSÃO  entre  os  serviços \nprestados pela empresa notificada – USAFLEX e todas as empresas que lhe prestavam serviços \ndescritas no presente AI. \n\nImportante  observar  que  o  recurso  do  recorrente  em  nada  rebate \npontualmente os argumentos aqui  trazidos, buscando  tão somente desqualificar o  trabalho de \nauditoria, alegando tratar­se de presunção, o que discordo veementemente. De posse de todo o \ndetalhamento exposto pela empresa poderia a mesma rebater ponto a ponto trazido pelo auditor \nfiscal, o que não o fez, razão porque deve ser mantido o lançamento, quanto a inclusão de todos \nos  empregados  das  empresas  “dita  pelo  recorrente  como  prestadoras  de  serviços”,  como \nverdadeiros empregados da empresa USAFLEX, face o liame fático e jurídico que os vincula. \n\nDO APROVEITAMENTO DOS RECOLHIMENTOS \n\nQuanto  ao pedido de  aproveitamento dos valores  recolhidos na modalidade \ndo  SIMPLES,  embora  pessoalmente  entenda  por  essa  impossibilidade,  face  os  regime  de \ntributação ser distinto, acato o entendimento expresso na súmula n. 76 do CARF, posto a regra \napli descrita aplicar­se ao caso de simulação do SIMPLES ora sob julgamento: \n\nSúmula  CARF  nº  76:  Na  determinação  dos  valores  a  serem \nlançados  de  ofício  para  cada  tributo,  após  a  exclusão  do \nSimples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma \nnatureza  efetuados  nessa  sistemática,  observando­se  os \npercentuais  previstos  em  lei  sobre  o  montante  pago  de  forma \nunificada. \n\nDEBCAD 37.345.280­2 E 37.345.281­0 \n\nContudo,  no  que  tange  ao  cálculo  da  multa,  é  necessário  tecer  algumas \nconsiderações, face à edição da referida MP 449, convertida na lei 11.941. A citada MP alterou \na sistemática de cálculo de multa por infrações relacionadas à GFIP. \n\nPara tanto, a MP 449/2008, inseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo \nfixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será \nintimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­\nse­á às seguintes multas:  \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e  \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \n\nFl. 2689DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  38\n\ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento.  \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas:  \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo fixado em intimação.  \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  \n\nEntretanto, a MP 449, Lei 11.941/2009, também acrescentou o art. 35­A que \ndispõe o seguinte,  \n\n“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”  \n\nO inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe o seguinte: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata “ \n\nCom a alteração acima, em caso de atraso, cujo recolhimento não ocorrer de \nforma espontânea pelo contribuinte, levando ao lançamento de ofício (como no presente caso), \na  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a  estabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  qual  seja, \naplicação de multa de ofício de 75%. \n\nContudo,  ao  observar  o  auditor  a  ausência  de  pagamento  e  ausência  de \ninformação em GFIP, procedeu ao auditor ao comparativo da antiga legislação com a atual, de \nforma, que se aplicasse a multa mais benéfica ao contribuinte. Conforme descrito no relatório \nfiscal, fls. 87 a 89. \n\nConsiderando  o  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106. \ninciso  II,  alínea  “c”,  do  Código  Tributário  Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação  mais \nfavorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. \n\nFl. 2690DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11065.722656/2011­18 \nAcórdão n.º 2401­003.511 \n\nS2­C4T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nNesse  sentido,  entendo  que  a  multa  imposta,  obedeceu  a  legislação \npertinente, não havendo caráter confiscatório na sua aplicação, posto o estrito cumprimento dos \nditames legais. \\ \n\nPor todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo \nser  mantido  nos  termos  acima  expostos,  haja  vista  que  os  argumentos  apontados  pelo \nrecorrente são incapazes de refutar em sua totalidade o lançamento. \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo  exposto,  voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso  para  rejeitar  as \npreliminares de nulidade. No mérito voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao em relação \naos  DEBCADS  Nº  37.303.429­6,  para  que  sejam  apropriados  os  recolhimentos  feitos  pela \nsistemática  do  SIMPLES,  observando­se  os  percentuais  previstos  em  lei  ,  e  no  mérito  em \nrelação aos DEBCADS 37.303.430­0, 37.345.280­2 E 37.345.281­0 NEGAR PROVIMENTO \nAO RECURSO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\nFl. 2691DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  40\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo – Redator Designado \n\nOuso divergir do excelente voto da Relatora Elaine Cristina Monteiro quanto \nao mérito da contenda. Para mim, o fisco não logrou comprovar a vinculação direta existente \nentre os trabalhadores e a empresa autuada. \n\nCorriqueiramente  essa  Turma  tem  se  deparado  com  casos  em  que  o  Fisco \ncaracteriza  como  empregados  da  empresa  autuada  segurados  que  formalmente  mantinham \nvínculo com empresa optante pelo Simples, supostamente criada no intuito de absorver mão de \nobra da real empregadora, reduzindo os recolhimentos para a Seguridade Social. \n\nNessas situações temos adotado duas soluções conforme conjunto probatório \ncarreado  pelo  Fisco  para  demonstrar  a  simulação.  Quando  este  logra  comprovar  que \nefetivamente  os  empregados  da  empresa  “de  fachada”  prestavam  serviço  para  a  empresa \nautuada, admitimos a caracterização direta com o verdadeiro empregador, com esteio no § 2.º \ndo  art.  229  do  Regulamento  da  Previdência  Social  –  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  n.º \n3.048/1999, assim redigido: \n\nArt. 229 (...) \n\n§2º  Se  o Auditor Fiscal  da Previdência  Social  constatar  que  o \nsegurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador \navulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as \ncondições  referidas  no  inciso  I  do  caput  do  art.  9º,  deverá \ndesconsiderar  o  vínculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento \ncomo segurado empregado. \n\n(...) \n\nSituação diversa ocorre quando o Auditor Fiscal não consegue nos convencer \nde  que  os  trabalhadores  da  empresa  optante  pelo  Simples  prestavam  serviço  à  empresa \nfiscalizada, mas apresenta indícios da ocorrência de desmembramento de pessoa jurídica para \nque  uma  ou  mais  empresas  cindidas  pudessem  se  enquadrar  no  regime  simplificado  de \npagamentos de tributos. \n\nPara esses casos, temos entendido que o Fisco teria que provocar o processo \nde  exclusão  da  empresa  do  Simples  e,  somente  depois  do  desfecho  do  mesmo,  lançar  as \ncontribuições patronais  em nome da  empresa excluída  e  chamar a  empresa não optante para \nocupar o polo passivo na condição de responsável solidária. \n\nA situação fática que nos é posta leva ao entendimento de que estamos diante \nda segunda hipótese, ou seja, o Fisco não conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar que \nos  trabalhadores das  empresas MRL, ELVIDIO  e VALTOIR efetivamente  laboravam para a \nUSAFLEX. \n\nVerifico que as evidência apresentadas pelo fisco para chegar à conclusão de \nque  as  empresas  prestadoras  de  serviço  inexistiam  de  fato,  mas  eram  apenas  parte  de  uma \nestratégia  engendrada  pela  tomadora  para  reduzir  a  carga  tributária,  fincam­se  em  diversas \npremissas. Essas podem ser resumidas em autuação na mesma área geográfica, vinculação dos \n\nFl. 2692DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11065.722656/2011­18 \nAcórdão n.º 2401­003.511 \n\nS2­C4T1 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nsócios das prestadoras com a autuada, exclusividade na prestação dos serviços, excessivo peso \nda  mão­de­obra  nos  custos  das  prestadoras,  existência  de  reclamatórias  trabalhistas, \ninexistência de estrutura fabril pelas prestadoras, confusão operacional e financeira. \n\nConforme já ponderei acima,  tenho, nesses casos, centrado a minha atenção \nmajoritariamente nos elementos que tragam convicção sobre a existência de trabalhadores das \nempresas prestadoras sob o comando a tomadora dos serviços. Isso não consegui visualizar na \npresente lavratura. \n\nAcerca  da  existência  de  empregados  das  empresas  MRL,  ELVIDIO  e \nVALTOIR  laborando  para  USAFLEX  o  fisco  apresenta  unicamente  algumas  reclamatórias \ntrabalhistas em que no polo passivo figuravam contratante e contratada. \n\nIndependentemente  do  desfecho  desses  processos  trabalhistas,  que  a \nrecorrente  alega  terem sido declarados  improcedentes,  chama­me a  atenção o  fato de que os \nargumentos  das  peças  iniciais  estão  mais  a  indicar  a  existência  de  grupo  de  empresas  que \ncontratação de trabalhadores por empregador de fachada. \n\nPeço  licença  para  transcrever  excerto  do  relatório  fiscal,  inclusive  já \ntranscrito no voto da Relatora. Vejamos: \n\n“8.2.2.1.  No  processo  000573.03.2012.5.04.0383  (primeira \nreclamada  MRL  ATELIER  DE  CALÇADOS  LTDA,  segunda \nreclamada USAFLEX CALÇADOS LTDA) em sua peça inicial o \nreclamante afirma: \n\n“A  segunda  Reclamada,  a  empresa  USAFLEX,  deverá  ser \nresponsabilizada solidária e/ou subsidiariamente pelos eventuais \ncréditos  trabalhistas,  advindos  da  presente  reclamatória,  em \nfavor do Autor, eis que  fazia parte do mesmo grupo econômico \nda Primeira Ré, bem como se beneficiava dos serviços prestados \npelo autor.” \n\n“Frise­se  que,  toda  a  produção  da  Primeira  Reclamada  é  sob \norientação,  fiscalização  e  subordinação  da  Segunda \nReclamada”  \n\n8.2.2.2.  Da  mesma  forma,  no  processo \n000765.33.2012.5.04.0383  (primeira  reclamada  MRL,  segunda \nreclamada  USAFLEX)  em  sua  petição  inicial  o  reclamante \nafirma: \n\n“A  reclamante  foi  contratada  pela  primeira  reclamada  com \nquem mantinha vínculo empregatício, no entanto sempre prestou \nseus  serviços  para  a  segunda  reclamada,  que  era  quem  se \nbeneficiava com seu trabalho....” \n\n“A  segunda  reclamada  fornecia  os  pedidos,  modelos,  matéria \nprima  e  ainda  fiscalizava  a  produção,  exigindo  qualidade  e \nprodutividade”. \n\n8.2.2.3.  No  mesmo  sentido,  e  mais  contundentes  ainda  são  as \nafirmações feitas pelo reclamante na peça vestibular do processo \n000816.44.2012.5.04.0383 (Primeira reclamada ELVIDIO LUIZ \n\nFl. 2693DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  42\n\nDILL  EPP,  segunda  reclamada  USAFLEX,  terceira  reclamada \nSTEBRAS IND. E TRANSP): \n\n“O autor foi contratado pela primeira ré. Assim, não se discute o \nvínculo  com  ela.  No  entanto,  propõe  a  ação  também  contra  a \nsegunda e a terceira rés porque elas, juntamente com a primeira \nré,  formam  um  grupo  empresarial”  “A  primeira  ré  presta \nserviços de forma exclusiva para a segunda e funciona no prédio \ndela (da segunda)” \n\n“Tendo  em  vista  que  a  segunda  ré  comercializa  os  calçados \nproduzidos  pela  primeira,  é  crível  concluir­se  que  ambas \ntrabalham  em  conjunto  e  que  a  primeira,  na  prática,  é  uma \nseção de produção..” \n\n“Ademais, diariamente, o autor almoça no refeitório da segunda \nré, bem como utiliza o veículo que transporta o pessoal das duas \nprimeiras rés” “As rés simulam a criação de empresas para se \neximir dos tributos devidos” “Evidencia­se a prática de crime de \nsonegação fiscal...” \n\nDa  mesma  forma  afirma  o  reclamante  na  petição  inicial  do \nprocesso  000751.49.2012.5.04.0383  (Primeira  reclamada \nELVIDIO  LUIZ  DILL  EPP,  segunda  reclamada  USAFLEX, \nterceira reclamada STEBRAS IND. E TRANSP): \n\n“...todas  as  rés  pertencem  ao mesmo  grupo  econômico.  Assim, \ndeverão responder de forma solidária pelos créditos trabalhistas \ndo autor em relação à contratualidade” “Outrossim, a segunda \nfornecia o ônibus que  transportava o pessoal de  todas as  rés.” \n(grifamos) \n\ne)  Já  na  peça  inicial  do  processo  000770.55.2012.5.04.0383 \n(primeira  reclamada  Valtoir  Nunes  Fagundes,  segunda \nreclamada USAFLEX o reclamante afirma: \n\n“A  Primeira  e  a  Segunda  Reclamadas  fazem  parte  do  mesmo \ngrupo econômico, pois seus sócios proprietários são os mesmos. \nO  Reclamante  sempre  trabalhou  no  mesmo  parque  fabril, \nutilizando  o  mesmo  maquinário  e  os  mesmos  funcionários” \n8.2.2.5. Os trechos acima transcritos, frisamos, referem­se a uma \npequena  amostragem  de  ações  trabalhistas  tendo  sido \nencontrados termos similares em diversas outras ações, as quais \nnão foram citadas aqui em virtude do volume de documentos que \nisso geraria.” \n\nVerifica­se que em nenhum dos casos apresentados os trabalhadores afirmam \nque  eram  empregados  da  USAFLEX,  mas  asseveram  que  as  duas  empresas  devem  ser \nchamadas  a  responder  pelas  dívidas  trabalhistas  por  fazerem  parte  de  um  mesmo  grupo \neconômico. \n\nSempre  a primeira  reclamada é  a empresa prestadora de  serviço. Ora  se de \nfato  essas  empresas  não  existissem  as  reclamatórias  seriam  direcionadas  diretamente  para  o \nverdadeiro empregador. Não é o que se vê dos autos. \n\nOs argumentos transcritos são típicos de processos trabalhistas em que ocorre \nterceirização  de  serviços  ou  existência  de  grupos  de  empresas.  Os  trabalhadores  buscam \n\nFl. 2694DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11065.722656/2011­18 \nAcórdão n.º 2401­003.511 \n\nS2­C4T1 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nsempre mais  garantias  para  os  seus  créditos  acionando  também  a  tomadora  dos  serviços  ou \noutras empresas do mesmo grupo empresarial. \n\nDe se concluir que o conjunto probatório colacionado pelo Fisco é capaz de \ndemonstrar  o  íntimo  relacionamento  entre  as  empresas,  com  fatos  que  até  denunciam  a \nexistência de grupo econômico de fato, nada mais. \n\nAlém de que  no  ramo de  confecção  de  calçados,  como bem explicitado no \nrecurso é bastante comum a prática desse tipo de configuração, ressaltando­se o fato de que as \nempresas  mencionadas  no  relatório  fiscal  não  eram  as  únicas  que  prestavam  serviços  à \nrecorrente. \n\nAssim, a partir de todos os elementos presentes nos autos e da singularidade \nno  ramo empresarial  em que atuam as  empresas,  entendo que o  lançamento  é  improcedente, \npelo fato do Fisco não haver demonstrado que os empregados das empresas MRL, ELVIDIO e \nVALTOIR de fato prestavam diretamente serviço à empresa autuada. \n\nConclusão \n\nVoto, no mérito, por dar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo. \n\n           \n\n \n\nFl. 2695DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07\n\n/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE\n\nRREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",12600], "camara_s":[ "Quarta Câmara",12600], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",12600], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",614, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",137, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social",106, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",6, "CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. 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