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    <str name="anomes_sessao_s">201412</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA - PLR. IMUNIDADE. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ASSIDUIDADE/ABSENTEÍSMO. META. VALIDADE/POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.
A Participação nos Lucros e Resultados - PLR concedida pela empresa aos seus funcionários, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho de produtividade, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da CF, sobretudo por não se revestir da natureza salarial, estando ausentes os requisitos da habitualidade e contraprestação pelo trabalho.
Somente nas hipóteses em que o pagamento da verba intitulada de PLR não observar os requisitos legais insculpidos na legislação específica, notadamente artigo 28, § 9º, alínea j, da Lei nº 8.212/91, bem como MP nº 794/1994 e reedições, c/c Lei nº 10.101/2000, é que incidirão contribuições previdenciárias sobre tais importâncias, em face de sua descaracterização como Participação nos Lucros e Resultados.
O legislador ordinário, ao contemplar os pressupostos da PLR, optou por prestigiar os acordos feitos entre as partes, ou melhor, a negociação coletiva levada a efeito pelos Sindicatos em conjunto com as respectivas empresas ou mesmo comissões de empregados, não cabendo, via de regra, à autoridade fazendária ou julgadora adentrar a essência do acordo, mas, sim, verificar se, de fato, existem metas, mecanismos de aferição, regras claras e objetivas, etc, bem como se foram cumpridos pela contribuinte por ocasião do pagamento da verba sob análise.
In casu, afastar a possibilidade de a empresa estabelecer como parâmetro/condição ao pagamento da PLR a assiduidade/absenteísmo, aferido mensalmente, mas pago em duas parcelas, é de cunho subjetivo do aplicador/intérprete da lei, extrapolando os limites das normas específicas em total afronta à própria essência do benefício, o qual, na condição de verdadeira imunidade, deve ser interpretado de maneira ampla e não restritiva.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA PREVENDO REGRAS PARA PAGAMENTO DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
Constatando-se que a empresa concedeu Participação nos Lucros e Resultados com base em Convenção Coletiva com a explicitação de regras claras e objetivas e mecanismos de aferição, ainda que apurada mensalmente a partir de valor fixo ajustável de acordo com o número de faltas do trabalhador, não há se falar em afronta a legislação de regência e, por conseguinte, na incidência de contribuições previdenciárias.
Recurso Voluntário Provido.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">KLEBER FERREIRA DE ARAUJO</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Kleber Ferreira Araújo (relator) e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.

Elias Sampaio Freire - Presidente

Kleber Ferreira de Araújo - Relator

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira  Redator Designado

Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ewan Teles Aguiar e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.


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S2­C4T1 

Fl. 335 

 
 

 
 

1

334 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  14120.000220/2008­47 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­003.801  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  4 de dezembro de 2014 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ PLR 

Recorrente  VIAÇÃO CAMPO GRANDE LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA ­ PLR. 
IMUNIDADE.  OBSERVÂNCIA  À  LEGISLAÇÃO  DE  REGÊNCIA. 
ASSIDUIDADE/ABSENTEÍSMO. META. VALIDADE/POSSIBILIDADE. 
IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 

A Participação nos Lucros e Resultados  ­ PLR concedida pela empresa  aos 
seus funcionários, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho 
de  produtividade,  não  integra  a  base  de  cálculo  das  contribuições 
previdenciárias,  por  força  do  disposto  no  artigo  7º,  inciso  XI,  da  CF, 
sobretudo  por  não  se  revestir  da  natureza  salarial,  estando  ausentes  os 
requisitos da habitualidade e contraprestação pelo trabalho. 

Somente nas hipóteses em que o pagamento da verba intitulada de PLR não 
observar  os  requisitos  legais  insculpidos  na  legislação  específica, 
notadamente artigo 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91, bem como MP nº 
794/1994 e  reedições, c/c Lei nº 10.101/2000, é que incidirão contribuições 
previdenciárias  sobre  tais  importâncias,  em  face  de  sua  descaracterização 
como Participação nos Lucros e Resultados. 

O  legislador  ordinário,  ao  contemplar  os  pressupostos  da  PLR,  optou  por 
prestigiar os acordos feitos entre as partes, ou melhor, a negociação coletiva 
levada a efeito pelos Sindicatos em conjunto com as respectivas empresas ou 
mesmo  comissões  de  empregados,  não  cabendo,  via  de  regra,  à  autoridade 
fazendária ou julgadora adentrar a essência do acordo, mas, sim, verificar se, 
de fato, existem metas, mecanismos de aferição, regras claras e objetivas, etc, 
bem como se foram cumpridos pela contribuinte por ocasião do pagamento 
da verba sob análise. 

In  casu,  afastar  a  possibilidade  de  a  empresa  estabelecer  como 
parâmetro/condição  ao  pagamento  da  PLR  a  assiduidade/absenteísmo, 
aferido mensalmente, mas  pago  em duas  parcelas,  é de  cunho  subjetivo  do 

  

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/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH

AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE




 

  2

aplicador/intérprete da lei, extrapolando os limites das normas específicas em 
total  afronta  à  própria  essência  do  benefício,  o  qual,  na  condição  de 
verdadeira  imunidade,  deve  ser  interpretado  de  maneira  ampla  e  não 
restritiva. 

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS.  EXISTÊNCIA  DE 
CONVENÇÃO COLETIVA PREVENDO REGRAS PARA PAGAMENTO 
DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. 

Constatando­se  que  a  empresa  concedeu  Participação  nos  Lucros  e 
Resultados  com base  em Convenção Coletiva  com  a  explicitação  de  regras 
claras e objetivas e mecanismos de aferição, ainda que apurada mensalmente 
a  partir  de  valor  fixo  ajustável  de  acordo  com  o  número  de  faltas  do 
trabalhador,  não  há  se  falar  em  afronta  a  legislação  de  regência  e,  por 
conseguinte, na incidência de contribuições previdenciárias. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento 
ao  recurso.  Vencidos  os  conselheiros  Kleber  Ferreira  Araújo  (relator)  e  Elaine  Cristina 
Monteiro  e  Silva Vieira,  que  negavam  provimento. Designado  para  redigir  o  voto  vencedor 
conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator 

 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Redator Designado 

 

Participaram  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio 
Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, 
Ewan Teles Aguiar e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

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AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 14120.000220/2008­47 
Acórdão n.º 2401­003.801 

S2­C4T1 
Fl. 336 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se de recurso  interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão n.º 04­
17.697 de lavra da 4.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ 
em  Campo  Grande  (MS),  que  julgou  improcedente  a  impugnação  apresentada  para 
desconstituir o Auto de Infração – AI n.º 37.134.250­3. 

O  crédito  sob  discussão  refere­se  a  lançamento  para  exigência  das 
contribuições patronais destinada a outras entidades ou fundos. 

Nos termo do relatório fiscal, fls. 20 e segs., os fatos geradores considerados 
no lançamento foram os pagamentos efetuados a título de participação nos lucros ou resultados 
repassados aos segurados empregados. Segundo o fisco o pagamento não se amolda à hipótese 
desonerativa prevista na alínea "j" do § 9.º do art. 28 da Lei n.º 8.212/1991, uma vez que a sua 
concessão não está de acordo com os ditames da Lei n.º 10.101/2000. Vale a pena transcrever 
excerto do relatório de trabalho da auditoria fiscal: 

"Demonstrado que a Verba PLP MENSAL não é paga como distribuição por 
participação  nos  lucros  e  resultados  fruto  da  integração  entre  capital  e 
trabalho incentivada pela Lei 10.101/2000; considerando o viés salarial da 
Verba PLP MENSAL calculada com base financeira no "salário reajustado" 
ou "salário normativo" apurada, creditada, contabilizada, mensalmente, como 
"premiação"  ao  trabalhador  por  sua  assiduidade; diante  da  apropriação 
mensal  dos  Custos  Diretos  dos  Serviços  Prestados  como  Abonos  Salariais 
(Conta 92002006), ferindo o princípio da periodicidade semestral (art. 3.º , § 
2.º  da  Lei  10.10112000)  e,  caracterizado  o  pagamento  ou  crédito  em 
desacordo  com a Lei  10.101/2000 a Verba PLP MENSAL enquadra­se  no 
conceito de salário de contribuição e remuneração previsto no inciso I do art. 
28 da Lei no 8.212/91, na redação dada pela Lei no 9.528/97, c/c o inciso I do 
art. 22, tanto na redação dada pela Lei no 9.528/97 quanto pela redação atual 
dada pela Lei n.º 9.876/99." 

Cientificada do  lançamento em 07/07/2008, a empresa ofertou  impugnação, 
cujas  razões  não  foram  acatadas  pelo  órgão  julgador  de  primeira  instância,  que  manteve  o 
lançamento na íntegra (ver fls. 122 e segs.). 

Inconformado, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário, fls. 134 e segs., 
no  qual,  em  apertada  síntese,  alegou  que  o  lançamento  é  improcedente,  haja  vista  que  os 
objetivos  almejados  pela  Lei  da  PLR  foram  plenamente  alcançados  pelos  procedimentos 
adotados  pela  empresa,  que  atendeu  plenamente  as  cláusulas  da  Convenção  Coletiva  de 
Trabalho que firmou com o Sindicato representativo da categoria dos seus empregados. 

A seguir transcreve os argumentos lançados na impugnação, os quais podem 
ser resumidos nos seguintes itens. 

a)  a  assiduidade  é  um  parâmetro  aceitável  para  aferição  do  direito  ao 
pagamento da PLR, uma vez que, sendo a  recorrente uma empresa concessionária de serviço 
público, os principais indicadores de resultados são a qualidade e a continuidade da prestação; 

Fl. 337DF  CARF  MF

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  4

b) a falta ao serviço de um trabalhador prejudica a performance da empresa, 
posto que impacta na qualidade no serviço e no custo da execução contratual; 

c) assiduidade é um resultado pretendido pela empresa empregadora, uma vez 
beneficia os seus usuários e representa  incremento nos ganhos de produtividade na prestação 
dos serviços; 

d) conforme o texto constitucional a desvinculação da PLR da remuneração é 
norma auto aplicável, que impede a incidência de contribuições sobre este benefício trabalhista. 
Cita textos doutrinários que abonariam a sua tese; 

e)  a  Convenção  Coletiva  atende  inteiramente  as  exigências  da  Lei  n.º 
10.101/2000,  haja  vista  que  contém  as  regras  claras  e  objetivas  que  fixam  os  direitos  à 
participação,  além  das  normas  necessários  ao  acompanhamento  pelos  empregados  do 
cumprimento do acordado e a periodicidade para revisão do acordo e para o pagamento. 

f)  a  Lei  da  PLR  indicou  em  lista  exemplificativa  critérios  e  condições  que 
poderiam  ser  impostos  visando  ao  pagamento  da  participação,  portanto,  não  há  qualquer 
vedação  para  que  as  partes  elejam  a  assiduidade  como  parâmetro  mestre  para  aquisição  do 
direito ao benefício; 

g)  a  Lei  n.º  8.212/1991,  na  parte  relativa  à  tributação  da  PLR,  deve  ser 
interpretada  de  forma  que  não  reduza  o  alcance  do  desejo  do  legislador  constitucional  de 
excluir a verba do conceito de remuneração; 

h) para dar força a suas teses, apresenta estudo elaborado pelo Ex­Ministro do 
STF, Sidney Sanches, e pelo tributarista Kiyoshi Harada, que reforça a ideia da não incidência 
de contribuições sobre a PLR; 

i)  o  procedimento  adotado  pela  empresa,  conforme  os  preceitos  da 
Convenção  Coletiva,  está  em  perfeita  consonância  com  a  norma  de  regência,  pois  que  a 
redução  no  absentismo,  resultando  num  aumento  da  "assiduidade",  reflete  diretamente  no 
resultado  operacional  da  empresa  e  num  cálculo  bastante  transparente  para  os  empregados, 
quanto ao direito à PLR; 

j)  a  utilização  do  lucro  como  parâmetro  seria  de  difícil  acompanhamento 
pelos próprios empregados,  inclusive muitas empresas  têm  tomado o  "resultado"  como regra 
mestra  para  o  pagamento  da  verba  em  questão.  Cita  texto  doutrinário  que  reforça  o  seu 
entendimento; 

k) mesmo  que  se  desconsidere  a  verba  como PLR,  não  há  de  prevalecer  o 
lançamento,  posto  que  o  STJ  tem  entendido  que  o  "abono  assiduidade"  tem  natureza 
indenizatória, sendo insuscetível de incidência de contribuições. Cita decisões do STJ; 

m)  a  decisão  recorrida  despreza  a  prerrogativa  dos  entes  sindicais  de 
representar a classe em tratativas sobre os seus direitos. 

Ao final, requer o provimento do recurso, com consequente cancelamento da 
lavratura.  

É o relatório. 

Fl. 338DF  CARF  MF

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Processo nº 14120.000220/2008­47 
Acórdão n.º 2401­003.801 

S2­C4T1 
Fl. 337 

 
 

 
 

5

 

Voto Vencido 

Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator 

Admissibilidade 

O  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de 
tempestividade e legitimidade. 

Da eficácia plena do dispositivo constitucional que trata da PLR 

Não posso concordar com a recorrente quando afirma que a desvinculação da 
participação nos lucros e resultados é norma constitucional de eficácia plena. Ao defender tal 
tese, o sujeito passivo, por via oblíqua, defende que as normas previstas na Lei n. 10.101/2000 
são inconstitucionais, além de que a alínea “j” do § 9. do art. 28 da Lei n. 8.212/1991 também 
representaria uma contrariedade Carta Magna. 

Façamos um rápido passeio pela fundamentação legal na qual se embasou a 
auditoria para considerar a incidência previdenciária sobre a verba sob comento. 

A  participação  dos  empregados  no  lucro  das  empresas  tem  sede 
constitucional no Capítulo que trata dos Direitos Sociais. Eis o que preleciona a Carta Máxima: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de 
outros que visem à melhoria de sua condição social: 

(...) 

XI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da 
remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da 
empresa, conforme definido em lei; 

(...) 

Atendendo  a  essa  previsão,  veio  ao  mundo  legal  a  Medida  Provisória  n.º 
794/2004,  sucessivamente  reeditada  até  a  conversão  na  Lei  n.  10.101/2000.  O  seu  art.  1.º 
dispõe: 

Art.1o  Esta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos 
lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração 
entre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à  produtividade, 
nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição. 

Essa diploma veio normatizar diversos aspectos atinentes à participação dos 
trabalhadores no resultado do empregador, tais como: forma de negociação, impossibilidade de 
substituição da remuneração por esse benefício, periodicidade, isenção tributária, etc. 

Nesse sentido, ao entender que o pagamento dessa verba é irrestrito, não se 
subordinando a qualquer  regramento  infraconstitucional que venha a  lhe  impor determinados 

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condicionamentos,  a  recorrente  está  indiretamente  a  afirmar  que  esses  dispositivos  da Lei  n. 
10.101/2000 são inconstitucionais. 

A  Lei  n.  8.212/1991,  na  que  a  alínea  “j”  do  §  9.  do  art.  28,  que  regula  a 
isenção previdenciária  sobre a participação nos  lucros, prevê que não haverá  a  incidência de 
contribuições  previdenciárias  sobre  a  citada  verba,  mas  condiciona  o  benefício  fiscal  ao 
pagamento da parcela dos resultados em conformidade com a lei específica, no caso a Lei n. 
10.101/2000. Eis o dispositivo: 

Art. 28. (...) 

§  9  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta 
Lei, exclusivamente: 

j)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando 
paga ou creditada de acordo com lei específica; 

(...) 

Da  mesma  forma,  com  a  defesa  da  tese  de  que  nunca  haveria  incidência 
previdenciária  sobre  a  PLR,  inevitavelmente,  estar­se­ia  diante  da  declaração  de 
inconstitucionalidade da Lei de Custeio da Previdência Social. 

Antes  de  apreciar  as  supostas  desconformidades  das  regras  acima  frente  à 
Constituição Federal, é curial que a priori façamos uma abordagem acerca da possibilidade de 
afastamento  por  órgão  de  julgamento  administrativo  de  ato  normativo  por 
inconstitucionalidade. 

Sobre  esse  tema,  note­se  que  o  escopo  do  processo  administrativo  fiscal  é 
verificar a regularidade/legalidade do lançamento à vista da legislação de regência, e não das 
normas vigentes frente à Constituição Federal. Essa tarefa é de competência privativa do Poder 
Judiciário. 

A  própria  Portaria  MF  nº  256,  de  22/06/2009,  que  aprovou  o  Regimento 
Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, é por demais enfática neste sentido, 
impossibilitando, regra geral, o afastamento de tratado, acordo internacional, lei ou decreto, a 
pretexto de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do 
Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 
19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  

b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da 
Lei Complementar nº 73, de 1993; ou 

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Processo nº 14120.000220/2008­47 
Acórdão n.º 2401­003.801 

S2­C4T1 
Fl. 338 

 
 

 
 

7

c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei 
Complementar nº 73, de 1993. 

Observe­se  que,  somente  nas  hipóteses  ressalvadas  no  parágrafo  único  e 
incisos do dispositivo legal encimado poderá ser afastada a aplicação da legislação de regência. 

Nessa  linha  de  entendimento,  dispõe  o  enunciado  de  súmula,  abaixo 
reproduzido,  o  qual  foi  divulgado  pela  Portaria  CARF  n.º  106,  de  21/12/2009  (DOU 
22/12/2009): 

Súmula CARF Nº 2  

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária.  

Essa súmula é de observância obrigatória, nos  termos do “caput” do art. 72 
do Regimento Interno do CARF1. Como se vê, este Colegiado falece de competência para se 
pronunciar sobre as alegações de inconstitucionalidade de leis trazidas pela recorrente. 

Assim, partindo­se do pressuposto que os dispositivos da Lei n. 8.212/1991 e 
da Lei n. 10.101/2000 que tratam da participação nos lucros e resultados das empresas por seus 
empregados são constitucionais, vejo que a decisão de primeira instância não merece censura 
quanto a esse aspecto. 

Assiduidade como condição para pagamento da PLR 

A outra questão abordada no recurso refere­se a utilização da assiduidade dos 
empregados como condição para que façam jus a participação nos resultados. 

Iniciemos  pela  transcrição  dos  dispositivos  da  Convenção  Coletiva  de 
Trabalho que deu ensejo ao pagamento da verba sob discussão. 

"44.0  PLR  (PRODUTIVIDADE)  ­  Fica  assegurado  aos 
empregados  a  percepção  dos  valores  decorrentes  a  título  de 
prêmio  de  produtividade  de  acordo  com  a  Lei  10.101  de 
19/12/2000 que disciplina a matéria, considerando os seguintes 
critérios: 

I. A apuração e aquisição do direito será realizada mensalmente 
e  corresponderá  a  11%  (onze  por  cento)  por mês  efetivamente 
trabalhado  sobre  o  salário  normativo  do  mês,  desde  que  os 
empregados  atenda  o  seguinte  requisito:  quem  tiver  uma 
primeira  falta  perderá  somente  20%  (vinte  por  cento)  sobre  o 
PLR. Na Segunda  falta, perderá mais 30% (trinta por cento), e 
numa terceira falta perderá 100 (cem por cento) do PLR. Ficou 
acertado  também  entre  as  partes  laboral  e  patronal,  que  o 
funcionário  que  vier  a  faltar  ao  serviço  por  questão  de 
nascimento  de  filhos  e/ou  falecimento  de  ascendente  ou 

                                                           
1  Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão  consubstanciadas  em  súmula  de  observância 
obrigatória pelos membros do CARF. 
(...) 

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descendente justificado através certidões não terá perda do PLR 
do corrente mês. 

11.  O  pagamento  observará  o  valor  calculado  e  acumulado 
mensalmente e ocorrerá conforme previsto no. art. 3.º , § 2.º, da 
Lei  10.101,  de  19/12/2000,  em  folha  suplementar  nos meses  de 
janeiro  e  julho de 2005,  juntamente com a  folha de pagamento 
do mês imediatamente anterior. 

Parágrafo  Único  ­  O  benefício  da  presente  cláusula  não  se 
incorporará ao salário, não refletirá no cômputo da média das 
horas  extras,  prêmios,  adicionais  noturno,  de  insalubridade, 
periculosidade,  além  de  outras  vantagens  e  também  não 
integrará base de cálculo para efeito previdenciário." 

Conforme se observa não há qualquer resultado ou meta estipulada na CCT, o 
que esta dispõe é a possibilidade de se reduzir o valor do benefício em razão do absenteísmo 
dos  funcionários.  A  recorrente,  por  sua  vez,  sustenta  que  essa  condição  está  em  perfeita 
consonância com a Lei n.º 10.101/2000, posto que as faltas dos empregados gera uma perda de 
produtividade, que impacta nos resultados do negócio. 

De  acordo  com  a  Lei  n.º  8.212/1991,  transcrita  acima,  os  valores  pagos  a 
título  de  PLR  somente  estarão  excluídos  do  salário­de­contribuição  caso  sejam  pagos  em 
obediência à lei específica que no caso é a Lei n.º 10.101/2000. Esta exige que o instrumento 
de negociação entre patrão e empregados contenha regras claras e objetivas quanto à aferição 
do direito à percepção do benefício. Eis o que dispõe o § 1.º do art. 2.º: 

§1oDos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar 
regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos 
substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive 
mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao 
cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, 
período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo 
ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e 
condições: 

I­índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da 
empresa; 

II­programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados 
previamente. 

Quando analisamos o texto da Convenção Coletiva acima, fica evidente o não 
atendimento da regra legal citada. Sabe­se que esta norma menciona critérios e condições que 
podem ser eleitos no instrumento de negociação, sendo a relação meramente exemplificativa, 
todavia, o pagamento da PLR deve estar atrelado a algum parâmetro. 

No  caso  sob  apreciação,  verifica­se  que  a  empresa  fica  obrigada  a  pagar  a 
cada empregado o valor correspondente a 11% do seu salário nominal, desde que o empregado 
não  conte  com  nenhuma  falta  ao  trabalho,  podendo  este  valor  ser  reduzido  em  razão  do 
absenteísmo do trabalhador. 

Na  verdade  estamos  diante  de  um  benefício  que  não  decorre  de  qualquer 
meta da empresa, o qual, todavia, pode ser reduzido como punição ao empregado pela falta ao 
trabalho.  De  se  concluir  que,  inexistindo  na  Convenção  Coletiva  metas  corporativas  ou 
individuais a serem alcançadas, o pagamento da verba em questão está em dissonância com a 

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Processo nº 14120.000220/2008­47 
Acórdão n.º 2401­003.801 

S2­C4T1 
Fl. 339 

 
 

 
 

9

lei de regência, não se aplicando a isenção prevista na alínea "j" do § 9.º do art. 28 da Lei n.º 
8.212/1991.  

Observando  a  jurisprudência  do CARF  pude  encontrar  vários  decisões  que 
não acolhem a tese da empresa. Vejamos o que disse o Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, 
quando se deparou com situação semelhante: 

"É oportuno  lembrar que não é a  instituição de um plano de pagamento, ou 
mesmo  previsão  em  Acordo  Coletivos  de  Trabalho  (Convenção)  referente  ao 
pagamento  de  verbas  a  títulos  de  participação  nos  lucros  que  irá  lhe  retirar  o  seu 
caráter  remuneratório.  Pelo  contrário,  é  importante  a  estreita  observância  à 
legislação que, neste caso, irá afastá­la da incidência tributária. 

A Recorrente  argumenta  ainda  que  as metas  para  a  aquisição  do  direito  de 
receber a PLR estariam inseridas nos acordos coletivos, tais como número de faltas 
injustificadas ao trabalho, apuração de freqüência e rotatividade. Essa alegação não 
será acatada, eis que não existe indício da interferência dos resultados indicados nas 
planilhas  no  pagamento  da PLR,  nem há  previsão  de metas  objetivas  nos  acordos 
coletivos firmados nos anos 2006, 2007 e 2008. Além disso, os índices de ausências 
dos trabalhadores (absenteísmo) e da rotatividade, por si só, e desacompanhados de 
elementos subjacente à meta ou resultado que se pretende comprovar, não atendem 
os parâmetros do programa de metas delineados no art. 2o da Lei 10.101/2000. 

Assim,  por  não  estarem  de  acordo  com  o  que  determina  a  legislação 
pertinente, tais valores integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28, 
inciso I, da Lei 8.212/1991, não estando enquadrados na excludente do § 9o, alínea 
“j”, deste mesmo artigo, bem como do artigo 214, § 9°, “X” e § 10 do Regulamento 
da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  3.048/1999."  (Acórdão  n.º  2402­
003.680) 

Não  devo  acatar  também  a  tese  de  que  a  verba  poderia  ser  tratada  como 
"abono  assiduidade",  a  qual  estaria  fora  do  campo  de  tributação  para  a  Seguridade  Social. 
Analisando o § 9.º do art. 28 da Lei n.º 8.212/1991, dispositivo que traz relação exaustiva dos 
casos de exclusão de parcelas do salário­de­contribuição, não se verifica qualquer menção ao 
abono relacionado à frequência ao  trabalho. Assim, por  falta de previsão  legal não se admite 
que este tipo de abono deixe de sofrer a incidência de contribuições. 

Quando a Lei  (item 7 da alínea "e" do § 9.º  do  art. 28)  fala não  incidência 
sobre  o  abono,  faz  a  ressalva  que  devem  ser  excluídos  do  salário­de­contribuição  apenas  os 
abonos expressamente desvinculados do salário, o que não é o caso, haja vista que na espécie o 
ganho representa o percentual de 11% do salário do empregado para cada mês trabalhado. 

No  mesmo  Acórdão  do  CARF  acima  mencionado,  o  Relator  também 
manteve o lançamento na parte relativa ao "abono assiduidade", por vislumbrar a sua natureza 
salarial. Vejamos as palavras do Conselheiro Ronaldo Macedo: 

"Diante disso, não têm natureza de indenização as verbas pagas a empregados 
em  razão  de  acordos  trabalhistas  (prêmio  férias  e  prêmio  assiduidade),  que  são 
remuneratórias e, por isso, sobre elas incide a contribuição previdenciária. Isso está 
em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça 
(STJ), que decidiu: “(...) É cediço nesta Corte que as verbas decorrentes de acordos 
trabalhistas  celebrados  com os  empregados não  têm caráter  indenizatório, mas,  ao 
reverso,  remuneratório,  devendo,  pois,  incidir  sobre  elas  a  contribuição 
previdenciária.  Todavia,  querendo  afastar  essa  incidência,  cabe  ao  interessado 

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comprovar  que  tais  parcelas  são,  na  realidade,  indenizatórias.  (...)”  (RESP 
200400799770, 1a Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 28.08.2006, p. 220). 

Caminha com o mesmo entendimento, o disposto no art. 457 da Consolidação 
das Leis do Trabalho (CLT), na medida em que a legislação trabalhista é aplicável 
subsidiariamente à previdenciária, sempre que não conflitante com a mesma. Nesse 
passo, dispõe textualmente o art. 457 da CLT, in verbis: 

Art.457. Compreendem­se na remuneração do empregado, para 
todos  os  efeitos  legais,  além  do  salário  devido  e  pago 
diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, 
as gorjetas que receber. 

§ 1°  Integram o  salário não  só a  importância  fixa estipulada, 
como  também  as  comissões,  percentagens,  gratificações 
ajustadas,  diárias  para  viagens  e  abonos  pagos  pelo 
empregador. (g. n.) 

Considerando  que  a  verba  discutida  representa  um  ganho  ao  empregado,  já 
que  tem  nítida  repercussão  econômica,  concedida  com  características  de 
habitualidade,  não  se  enquadrando  em  nenhuma  das  hipóteses  excludentes  do  art. 
28,  §  9°,  da  Lei  n°  8.212/1991,  é  correta  a  sua  inclusão  na  base  de  cálculo  das 
contribuições previdenciárias. 

De tudo exposto, não merecem sucesso os argumentos recursais. 

Conclusão 

Voto por negar provimento ao recurso. 

 

Kleber Ferreira de Araújo. 

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Processo nº 14120.000220/2008­47 
Acórdão n.º 2401­003.801 

S2­C4T1 
Fl. 340 

 
 

 
 

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Voto Vencedor 

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Redator Designado 

Não  obstante  as  sempre  bem  fundamentadas  razões  de  decidir  do  ilustre 
Conselheiro Relator,  peço vênia para manifestar  entendimento divergente,  por vislumbrar na 
hipótese  vertente  conclusão  diversa  da  adotada  pelo  nobre  julgador,  como  passaremos  a 
demonstrar. 

Consoante se positiva dos autos, a contribuinte fora autuada em relação aos 
pagamentos de PLR, com esteio nas Convenções Coletivas dos Trabalhadores em Transporte 
Coletivo Urbano de Campo Grande/MS, referente ao período fiscalizado, as quais, em suma, 
assim prescreviam: 

“44.0  PLR  (PRODUTIVIDADE)  ­  Fica  assegurado  aos 
empregados  a  percepção  dos  valores  decorrentes  a  título  de 
prêmio  de  produtividade  de  acordo  com  a  Lei  10.101  de 
1911212000 que disciplina a matéria, considerando os seguintes 
critérios: 

I. A apuração e aquisição do direito será realizada mensalmente 
e  corresponderá  a  11%  (onze  por  cento)  por mês  efetivamente 
trabalhado  sobre  o  salário  normativo  do  mês,  desde  que  os 
empregados  atenda  o  seguinte  requisito:  quem  tiver  uma 
primeira  falta  perderá  somente  20%  (vinte  por  cento)  sobre  o 
PLR. Na Segunda  falta, perderá mais 30% (trinta por cento), e 
numa terceira falta perderá 100 (cem por cento) do PLR. Ficou 
acertado  também  entre  as  partes  laboral  e  patronal,  que  o 
funcionário  que  vier  a  faltar  ao  serviço  por  questão  de 
nascimento  de  filhos  e/ou  falecimento  de  ascendente  ou 
descendente justificado através certidões não terá perda do PLR 
do corrente mês. 

II.  O  pagamento  observará  o  valor  calculado  e  acumulado 
mensalmente e ocorrerá conforme previsto no. art. 3 0, § 20, da 
Lei 10.101, de 1911212000,  em  folha suplementar nos meses de 
janeiro  e  julho de 2005,  juntamente com a  folha de pagamento 
do mês imediatamente anterior. 

Parágrafo  Único  ­  O  benefício  da  presente  cláusula  não  se 
incorporará ao salário, não refletirá no cômputo da média das 
horas  extras,  prêmios,  adicionais  noturno,  de  insalubridade, 
periculosidade,  além  de  outras  vantagens  e  também  não 
integrará base de cálculo para efeito previdenciário.” 

Por  sua  vez,  a  autoridade  fazendária  entendeu  por  bem  descaracterizar 
aludidos pagamentos de PLR, concluindo que a sua vinculação à assiduidade dos empregados 
afasta a natureza de participação nos lucros, devendo ser admitidos, em verdade, como “Prêmio 
Assiduidade”, inexistindo qualquer meta a ser alcançada, sobretudo considerando que o cálculo 
de referida verba se dava mensalmente, baseando­se na quantidade de faltas dos funcionários. 

Fl. 345DF  CARF  MF

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/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH

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  12

Em suma, extrai­se do voto do ilustre Relator que a manutenção da exigência 
fiscal sobre os pagamentos das PLR’s fora motivada basicamente em razão de o Programa ter 
adotado o absenteísmo dos  funcionários,  se caracterizando como uma verdadeira penalidade, 
afastando­se, assim, da essência dessa verba no sentido da integração entre capital e trabalho. 

Por  outro  lado,  suscita  a  contribuinte  que  a  assiduidade  é  um  parâmetro 
aceitável para aferição do direito ao pagamento da PLR, uma vez que, sendo a recorrente uma 
empresa  concessionária  de  serviço  público,  os  principais  indicadores  de  resultados  são  a 
qualidade e a continuidade da prestação. 

A  fazer  prevalecer  seu  entendimento,  aduz  que  a  falta  ao  serviço  de  um 
trabalhador prejudica a performance da empresa, posto que impacta na qualidade no serviço 
e no custo da execução contratual. 

Conclui  que  a  assiduidade  é  um  resultado  pretendido  pela  empresa 
empregadora,  uma  vez  beneficia  os  seus  usuários  e  representa  incremento  nos  ganhos  de 
produtividade na prestação dos serviços. 

Em que pesem os substanciosos fundamentos de fato e de direito constantes 
do  voto  do  ilustre  Conselheiro  Relator,  constata­se  que  a  pretensão  da  contribuinte  merece 
acolhimento,  impondo  seja  afastada  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  os 
pagamentos de PLR. 

Antes mesmo  de  se  adentrar  as  questões  de mérito  propriamente  ditas,  em 
relação ao caso concreto, mister se faz trazer à baila a legislação de regência que regulamenta a 
verba sub examine, bem como alguns estudos a propósito da matéria, senão vejamos: 

A  Constituição  Federal,  por  meio  de  seu  artigo  7º,  inciso  XI,  instituiu  a 
Participação dos empregados nos Lucros e Resultados da empresa, como forma de integração 
entre capital e  trabalho e ganho de produtividade, desvinculando­a expressamente da base de 
cálculo das contribuições previdenciárias, como segue: 

“Art.  7º  São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  além 
de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

[...] 

XI  –  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da 
remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da 
empresa, conforme definido em lei;” 

Por  seu  turno,  a  legislação  tributária  ao  regulamentar  a  matéria,  impôs 
algumas condições para que as importâncias concedidas aos segurados empregados a título de 
participação nos lucros e resultados não integrassem o salário de contribuição, a começar pelo 
artigo 28, § 9º, alínea “j”, que assim preceitua: 

“Art. 28. [...] 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
lei: 

[...] 

j – a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando 
paga  ou  creditada  de  acordo  com  a  lei  específica.”  (grifos 
nossos) 

Fl. 346DF  CARF  MF

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AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 14120.000220/2008­47 
Acórdão n.º 2401­003.801 

S2­C4T1 
Fl. 341 

 
 

 
 

13

Em atendimento ao estabelecido na norma encimada, a Medida Provisória nº 
794/1994, tratando especificamente da questão, determinou em síntese o seguinte: 

“Art.  2º  Toda  empresa  deverá  convencionar  com  seus 
empregados,  mediante  negociação  coletiva,  a  forma  de 
participação destes em seus lucros ou resultados. 

Parágrafo  único.  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação 
deverão constar  regras  claras e objetivas quanto à  fixação dos 
direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas, 
inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao 
cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, 
período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo 
ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e 
condições: 

a)  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da 
empresa; e 

b)  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados 
previamente. 

Art.  3º A participação de que  trata o artigo 2º não  substitui  ou 
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem 
constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou 
previdenciário. 

[...] 

§  2º  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou 
distribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou 
resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre. 

[...]” 

Após reedições a MP retro fora convertida na Lei nº 10.101/2000,  trazendo 
em seu bojo algumas inovações, notadamente quanto a forma/periodicidade do pagamento de 
tais verbas, senão vejamos: 

“Art.  2º A participação nos  lucros ou  resultados  será objeto de 
negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um 
dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de 
comum acordo: 

I ­ comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um 
representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;  

II ­ convenção ou acordo coletivo.  

§  1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão 
constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos 
substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive 
mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao 
cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, 
período de vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo 

Fl. 347DF  CARF  MF

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/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH

AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



 

  14

ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e 
condições: 

I  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da 
empresa;  

II  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados 
previamente.  

§  2º  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na 
entidade funcional dos trabalhadores. 

[...] 

Art.3º  A  participação  de  que  trata  o  art.  2º  não  substitui  ou 
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem 
constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, 
não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.  

[...] 

§  2º  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou 
distribuição  de  valores  a  título  de  participação  de  lucros  ou 
resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre 
civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.  

[...]” 

Em  suma,  extrai­se  da  evolução  da  legislação  específica  relativa  à 
participação nos lucros e resultados que existem dois momentos a serem apartados quanto aos 
requisitos  para  não  incidência  das  contribuições  previdenciárias.  Para  o  período  até 
29/06/1998, era vedado o pagamento em periodicidade inferior a um semestre. Posteriormente 
a 30/06/1998, além da  exigência acima, passou a  ser proibido o pagamento de mais de duas 
parcelas no mesmo ano civil. 

No que tange aos demais requisitos, especialmente àqueles inscritos no artigo 
2º,  as  disposições  legais  continuaram  praticamente  as  mesmas,  exigindo  regras  claras  e 
objetivas relativamente ao método de aferição e concessão da verba em comento. 

A  teor  dos  preceitos  inscritos  na  legislação  encimada,  constata­se  que  a 
Participação  nos  Lucros  e  Resultados,  de  fato,  constitui  uma  verdadeira  imunidade,  eis  que 
desvinculada da tributação das contribuições previdenciárias por força da Constituição Federal, 
em virtude de se caracterizar como verba eventual e incerta. 

Entrementes,  não  é  a  simples  denominação  atribuída  pela  empresa  à  verba 
concedida aos funcionários, in casu, PLR, que irá lhe conferir a não incidência dos tributos ora 
exigidos.  Em  verdade,  o  que  importa  é  a  natureza  dos  pagamentos  efetuados, 
independentemente da denominação pretendida/atribuída pela contribuinte. E, para que a verba 
possua efetivamente a natureza de Participação nos Lucros e Resultados, indispensável se faz a 
conjugação  dos  pressupostos  legais  inscritos  na  MP  nº  794/1994  e  reedições,  c/c  Lei  nº 
10.101/2000, dependendo do período fiscalizado. 

Nessa  esteira  de  entendimento,  é  de  fácil  conclusão  que  as  importâncias 
pagas  aos  segurados  empregados  intituladas  de  PLR  somente  sofrerão  incidência  das 
contribuições  previdenciárias  se  não  estiverem  revestidas  dos  requisitos  legais  de  aludida 
verba. Melhor  elucidando,  a  tributação  não  se  dá  sobre  o  valor  da  PLR, mas,  tão  somente, 
quando assim não restar caracterizada. 

Fl. 348DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH

AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 14120.000220/2008­47 
Acórdão n.º 2401­003.801 

S2­C4T1 
Fl. 342 

 
 

 
 

15

Por  sua  vez,  a  interpretação  do  caso  concreto  deve  ser  levada  a  efeito  de 
forma objetiva, nos limites da legislação específica. Em outras palavras, a autoridade fiscal e, 
bem assim, o julgador não poderão deixar de observar os pressupostos legais de caracterização 
de  tal  verba,  sendo defeso,  igualmente,  a  atribuição de  requisitos/condições que não  estejam 
contidos nos dispositivos legais que regulamentam a matéria, a partir de meras subjetividades, 
sobretudo quando arrimadas em premissas que não constam dos autos, sob pena, inclusive, de 
afronta ao Princípio da Legalidade. 

Por  outro  lado,  convém  frisar  que  tratando­se  de  imunidade,  os 
pagamentos  a  título  de  PLR  não  devem  observância  aos  rigores  interpretativos 
insculpidos nos artigos 111, inciso II e 176, do CTN, os quais contemplam as hipóteses de 
isenção,  com  necessária  interpretação  restritiva  da  norma.  Ao  contrário,  no  caso  de 
imunidade,  a  doutrina  e  jurisprudência  consolidaram  entendimento  de  que  a 
interpretação da norma constitucional poderá  ser mais abrangente,  de maneira a  fazer 
prevalecer a própria vontade do legislador constitucional ao afastar a tributação de tais 
verbas,  o  que  não  implica  dizer  que  a  PLR  não  deve  observância  ao  regramento 
específico e que a norma constitucional que a prescreve é de eficácia plena. 

Na  hipótese  vertente,  em  suma,  o  ponto  de  controvérsia  repousa  na 
possibilidade de a meta utilizada pelas CCT´s se escorar na assiduidade dos empregados. De 
um  lado,  a  fiscalização,  corroborada  pelo  nobre  Conselheiro  relator,  entende  que  aludido 
parâmetro  não  encontra  sustentáculo  na  Lei  nº  10.101/2001.  De  outro,  no  entendimento  da 
maioria  da Turma,  traduzido  neste  voto  vencedor,  é  possível  adotar­se  o  absenteísmo  como 
lastro da PLR. 

Aliás, neste ponto, impende fazer uma ressalva, de maneira a esclarecer que o 
legislador  ordinário,  ao  contemplar os  pressupostos  da PLR,  optou  por  prestigiar os  acordos 
feitos  entre  as  partes,  ou melhor,  a  negociação  coletiva  levada  a  efeito  pelos  Sindicatos  em 
conjunto com as respectivas empresas ou mesmo comissões de empregados, não cabendo, via 
de  regra,  à  autoridade  fazendária  ou  julgadora  adentrar  a  essência  do  acordo,  mas,  sim, 
verificar se, de fato, existem metas, mecanismos de aferição, regras claras e objetivas, etc, bem 
como se foram cumpridos pela contribuinte por ocasião do pagamento da verba sob análise. 

Destarte, a discussão e os parâmetros do Plano de Participação nos Lucros ou 
Resultados é objeto de negociação entre as partes interessadas em reuniões específicas, levando 
em consideração as especificidades de cada seguimento e/ou setor das respectivas empresas e 
seus funcionários. 

Em outras palavras, como explicitado alhures, a PLR, na forma de integração 
entre  capital  e  trabalho  e  ganho  de  produtividade,  deverá  ser  negociada  entre  as  partes 
envolvidas/interessadas,  as  quais  estabelecerão  todas  as  condições  para  o  pagamento  do 
benefício. Não pretendeu o legislador engessar tal verba, para não fugir à sua própria essência, 
eis  que  as  especificidades  das  atividades  desenvolvidas  por  cada  empresa  e  respectivos 
funcionários, ou mesmo por  suas  entidades de classe, é que deverão ser  levadas  a efeito nas 
tratativas de maneira específica. 

É  exatamente  o  que  se  verifica  no  caso  vertente,  onde  as  Convenções 
Coletivas  dos  Trabalhadores  em  Transporte  Coletivo  Urbano  de  Campo  Grande/MS 
contemplam  situações  específicas  para  as  empresas  de  ônibus,  estabelecendo  o  absenteísmo 
como parâmetro para o pagamento da PLR, que será apurado mensalmente, com reduções dos 

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valores  na  hipótese  de  faltas,  como  muito  bem  explicitado  no  voto  no  ilustre  Conselheiro 
Relator. 

Ora,  tratando­se  de  empresas  de  ônibus,  com mais  razão  a  assiduidade  dos 
funcionários,  especialmente  motoristas,  é  determinante  ao  alcance  de  lucros  ou  resultados 
pretendidos.  Havendo  faltas  de  funcionários  desse  ofício,  como  exemplo,  diminuirão  os 
veículos  em  trânsito,  exigindo  o  cumprimento  de  horas  extras  de  outros  motoristas  ou 
deslocamentos para cumprir o serviço. 

Em  outra  via,  o  fato  de  a  apuração  do  valor  a  ser  pago  ser  mensal, 
igualmente, não afronta à legislação de regência. Trata­se de simples mecanismo de aferição da 
importância a ser paga, verificada a cada mês, mas apurada ao final do ano para o pagamento 
em duas parcelas no ano subseqüente. Ou seja, não há se falar em pagamento mensal, mas, sim, 
de apuração mensal,  com percentual predeterminado, estabelecendo o critério da assiduidade 
para fins de se chegar ao valor a ser destinado a cada funcionário. 

Como se observa, é um critério claro e objetivo e de fácil entendimento por 
parte  dos  funcionários,  indo,  portanto,  ao  encontro  com  os  pressupostos  exigidos  nos 
dispositivos legais que regulamentam a matéria. 

Partindo dessas premissas,  é de  se  restabelecer a ordem  legal no sentido de 
considerar  o  Plano  de  Participação  nos  Lucros  de  Resultados  da  empresa  em  conformidade 
com a legislação de regência, decretando, portanto, a improcedência do feito. 

Por  todo  o  exposto,  estando  o  Auto  de  Infração  em  dissonância  com  as 
normas  que  regem  a  matéria,  VOTO  NO  SENTIDO  DE  CONHECER  DO  RECURSO 
VOLUNTÁRIO E DAR­LHE PROVIMENTO, para decretar a improcedência do lançamento, 
pelas razões de fato e de direito acima esposadas. 

 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

           

 

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/09/2003 a 31/05/2007
LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, com esteio na legislação que disciplina a matéria, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
Recurso Voluntário Negado
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente.
A contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado.
APLICAÇÃO DE JUROS SELIC - MULTA - PREVISÃO LEGAL. - NÃO ARGUMENTAÇÃO NA FASE IMPUGNATÓRIA - PRECLUSÃO DO RECURSO DE CONTESTAR O MÉRITO DO LANÇAMENTO
Não havendo o recorrente impugnado na época oportuna os juros e multa aplicáveis, não poderá fazê-lo no recurso, face a preclusão.
Nos termos do § 6.º do art. 9.º da Portaria MPS/GM n.º 520/2004 c/c art. 17 do Decreto n.º 70.235/1972, a abrangência da lide é determinada pelas alegações constantes na impugnação, não devendo ser consideradas no recurso as matérias que não tenham sido aventadas na peça de defesa.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Ausente justificadamente o Presidente, Conselheiro Elias Sampaio Freire.

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Relatora e Presidente em Exercício

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.



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S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  14098.000190/2008­01 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­003.755  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de novembro de 2014 

Matéria  DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES, AFERIÇÃO INDIRETA 

Recorrente  DISPAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PARDAL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/09/2003 a 31/05/2007 

PREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO ­ AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO 
PRINCIPAL  ­  AFERIÇÃO  INDIRETA  ­  NÃO  APRESENTAÇÃO  DE 
DOCUMENTOS  DURANTE  O  PROCEDIMENTO  ­  SEGURADOS 
EMPREGADOS DESCRITOS EM RAIS  

Não  tendo  o  recorrente  durante  o  procedimento  fiscal  apresentado  todas  as 
folhas  de  pagamento  e  documentos  contábeis  relacionados  aos  fatos 
geradores,  possível  ao  fisco  efetivar  o  lançamento  por  meio  de  aferição 
indireta, utilizando­se de outros documentos que indiquem a base de cálculo 
das contribuições previdenciárias tanto em relação aos segurados empregados 
e contribuintes individuais. 

SEGURADOS ­ CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. 

Houve  discriminação  clara  e  precisa  dos  fatos  geradores,  possibilitando  o 
pleno conhecimento pela recorrente. 

A contratação de  trabalhadores  autônomos,  contribuintes  individuais,  é  fato 
gerador  de  contribuições  previdenciárias,  que  atinge  simultaneamente  dois 
contribuintes: a empresa e o segurado. 

APLICAÇÃO DE JUROS SELIC ­ MULTA ­ PREVISÃO LEGAL. ­ NÃO 
ARGUMENTAÇÃO  NA  FASE  IMPUGNATÓRIA  ­  PRECLUSÃO  DO 
RECURSO DE CONTESTAR O MÉRITO DO LANÇAMENTO 

Não  havendo  o  recorrente  impugnado  na  época  oportuna  os  juros  e  multa 
aplicáveis, não poderá fazê­lo no recurso, face a preclusão.  

Nos termos do § 6.º do art. 9.º da Portaria MPS/GM n.º 520/2004 c/c art. 17 
do  Decreto  n.º  70.235/1972,  a  abrangência  da  lide  é  determinada  pelas 
alegações  constantes  na  impugnação,  não  devendo  ser  consideradas  no 
recurso as matérias que não tenham sido aventadas na peça de defesa. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

  

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Período de apuração: 01/09/2003 a 31/05/2007 

LANÇAMENTO.  NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE 
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.  

Tendo o  fiscal  autuante  demonstrado  de  forma  clara  e  precisa  os  fatos  que 
suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e 
do  contraditório,  bem  como  em  observância  aos  pressupostos  formais  e 
materiais  do  ato  administrativo,  com  esteio  na  legislação  que  disciplina  a 
matéria, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade 
do lançamento. 

Recurso Voluntário Negado  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento  ao  recurso.  Ausente  justificadamente  o  Presidente,  Conselheiro  Elias  Sampaio 
Freire. 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora e Presidente em Exercício 

 

Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Elaine  Cristina 
Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo,  Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley 
Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

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Processo nº 14098.000190/2008­01 
Acórdão n.º 2401­003.755 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

 

Relatório 

O  presente  AI  de  Obrigação  Principal,  lavrada  sob  o  n.  37.181.709­9,  em 
desfavor  da  recorrente,  tem  por  objeto  as  contribuições  sociais  destinadas  ao  custeio  da 
Seguridade Social, parcela a cargo da empresa,  incluindo as destinadas ao financiamento dos 
benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes 
dos  riscos  ambientais  do  trabalho,  levantadas  sobre  os  valores  pagos  a  pessoas  físicas  na 
qualidade de empregados, no período de 09/2003 a 05/2007. 

Conforme relatório fiscal, fl. 69 e seguintes, a fim de realizar procedimento 
de auditoria previdenciária na remuneração de empregados e contribuintes  individuais, foram 
solicitados ao sujeito passivo, acima identificado, documentos relacionados a fatos geradores e 
informações cadastrais,  financeiras e contábeis exigíveis para verificação do cumprimento de 
obrigações previdenciárias principais e acessórias, conforme a seguir: 

4.1  Em  18/12/2007,  nos  termos  do  MPF  —  Mandado  de 
Procedimento Fiscal n° 09427445F00, expedido em 24/10/2007, 
foi  dada  a  ciência  ao  sujeito  passivo  do  início  da  ação  fiscal, 
através do TIAF — Termo de Início da Ação Fiscal, enviado por 
via  postal,  conforme  AR  (Aviso  de  Recebimento)  n°  RA 
555960540 BR. 

4.2 Através do TIAF ­ Termo de Início da Ação Fiscal, enviado 
por  via  postal,  conforme  AR  (Aviso  de  Recebimento)  n°  RA 
555960540  BR,  foram  solicitados  documentos  e  informações 
cadastrais,  financeiras  e  contábeis,  em meio  papel  e  em meio 
digital,  conforme  demonstrativo  denominado  ANEXO  1  ao 
Relatório Fiscal, grupo 1 (TIAF, recebido em 18/12/2007). 

4.2.1  O  prazo  estabelecido  para  a  apresentação  dos 
documentos/informações  solicitados  no  referido  TIAF  foi 
16/01/2008,  contudo  a  autuada  deixou  de  apresentar  todos  os 
documentos solicitados. 

4.3 Em 08/02/2008, através de TIAD ­ Termos de Intimação para 
Apresentação de Documentos, o contribuinte foi cientificado de 
que  o  MPF  n°  09427445F00  foi  substituído  pelo  MPF  n° 
0130100200800025,  que  por  sua  vez  convalidou  todos  os  atos 
anteriormente  praticados,  bem  como  ,foi  reintimado  a 
apresentar  os  documentos  e  informações  anteriormente 
solicitados átravés do TIAF, recebido em 18/12/2007. 

4.3.1  O  novo  prazo  estabelecido  para  apresentação  dos 
documentos/informações,  constantes  do  TIAD,  foi  18/02/2008, 
contude',a  autuada  deixou  de  apresentar  ou  apresentou  os 
documentos/informações  solicitados  de  forma  deficiente, 
conforme  demonstrativo  denominado  ANEXO  1  ao  Relatóric 
Fiscal, grupo 2 (TIAD, recebido em 08/02/2008). 

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  4 

4.4 Em 06/05/2008, por procuração, o contribuinte foi intimado 
a  apresentar  novos  documentos,  bem  como  foi  reintimado  a 
apresentar  os  documentos/informações  constantes  do  TIAF 
(recebido em 18/12/2007) e do TIAD (recebido em 08/02/2008). 

4.4.1 O  prazo  estabelecido  para  apresentação  dos  documentos 
constantes  do  segundo  TIAD,  recebido  em  06/05/2008,  foi 
13/05/2008, contudo a autuada também deixou de apresentar ou 
apresentou  os  documentos  solicitados  de  forma  deficiente, 
conforme  demonstrativo  denominado  ANEXO  1  ao  Relatório 
Fiscal, grupo 3 (TIAD, recebido em 06/05/2008). 

5. Conforme disposto no Art. 32,  inciso 111, da Lei 8.212/91, e 
no art. 8° da Lei n° 10.666, de 08/05/2003, DOU de 09/05/2003, 
combinado com o art. 225,  inciso 111, § 22 (acrescentado pelo 
Decreto  n.  4.729,  de  09.06.2003)  do  Decreto  n°  3.048  ­ 
Regulamento  de  Previdência  Social,  de  06/05/1999,  a  pessoa 
jurídica  usuária  de  sistema  de  processamento  eletrônico  de 
dados  para  o  registro  de  negócios  e  atividades  econômicas, 
escrituração de  livros  ou produção de  documentos de  natureza 
contábil,  fiscal,  trabalhista  e  previdenciária  deverá,  quando 
intimada por auditor­fiscal, deverá apresentar a documentação 
técnica  completa  e  atualizada  de  seus  sistemas,  bem  como  os 
arquivos  digitais  contendo  informações  relativas  aos  seus 
negócios e atividades. 

Conforme demonstrativo denominado Anexo 1 ao Relatório Fiscal, grupos I, 
2  e  3,  e Relatórios  de Resumos  da Validação  de Arquivos,  emitido  pelo  SVA  ­  Sistema de 
Validação  e  Autenticação  de  Arquivos  Digitais,  anexos,  a  empresa  deixou  de  atender  a 
solicitação  fiscal  no  tocante  à  apresentação,  em  meio  digital,  de  informações  relativas  à 
contabilidade  e  folhas  de  pagamento  de  todos  os  segurados  (empregados,  contribuintes 
individuais  e  avulsos),  em  conformidade  com  o  Manual  Normativo  Arquivos  Digitais  ­ 
MANAD, atual ou em vigor à época dos fatos geradores.Importante, destacar que a lavratura 
da  NFLD  deu­se  em  19/02/2009,  tendo  a  cientificação  ao  sujeito  passivo  ocorrido  dia 
20/02/2009.  

Não restou outra alternativa a esta Auditoria Fiscal a não ser a apuração das 
bases  de  cálculo  dos  tributos  ora  lançamento  através  de  aferição  indireta  (arbitramento  ),  a 
partir de informações constantes dos bancos de dados da Receita Federal do Brasil, prestadas 
pela própria empresa (RAIS ­ Relação Anual de Informações Sociais, DIRF — Declaração de 
Imposto de Renda Retido na Fonte e GFIP — Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à 
Previdência Social), conforme demonstrativo denominado Anexo II ao REFISC. 

Os levantamento foram ssim divididos: 

I.  Levantamento AF1 (Período de lançamento: 04/2004 a 05/2007) ­ Constituem fatos 
geradores  para  as  contribuições  lançadas,  as  remunerações  pagas,  devidas  ou 
creditadas aos segurados empregados alocados nas atividades da empresa. 

II.  Levantamento AF2 (Período de lançamento: 09/2003 a 05/2007) ­ Constituem fatos 
geradores  para  as  contribuições  lançadas,  as  remunerações  pagas,  devidas  ou 
creditadas, a título de pró­labore, aos segurados contribuintes individuais. 

III.  Levantamento  DAL  (Período  de  lançamento:  12/2003,  12/2004,01  e  02/2005  e 
02/2007)  ­  Diferença  de  Acréscimos  Legais  resultantes  de  pagamentos  de 

Fl. 245DF  CARF  MF

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Processo nº 14098.000190/2008­01 
Acórdão n.º 2401­003.755 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

contribuições previdenciárias efetuados pelo contribuinte após o vencimento legal, 
sem os devidos acréscimos legais ou pagos a menor. 

Importante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  06/08/2008,  tendo  a 
cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 22/08/2008.  

Não  conformada  com  a  notificação,  foi  apresentada  defesa  pela  notificada, 
fls. 118 a 140. Anexou o recorrente cópia de diversos documentos. 

Foi exarada a Decisão de primeira instância que confirmou a procedência do 
lançamento, conforme fls. 172 a 181. Transcrevo ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/05/2003 a 31/05/2007  

AS  REMUNERAÇÕES  PAGAS  AOS  EMPREGADOS  E 
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS ­ POR ARBITRAMENTO. 

Constituem­se  fatos  geradores  das  contribuições  sociais  as 
remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas,  quando  não 
declaradas nas Guias de Recolhimentos do FGTS e Informações 
à Previdência  Social  ­GFIP, mas  constantes  na  Relação Anual 
de  Informações  Sociais  ­ RAIS  e  na Declaração de  Imposto  de 
Renda Retido na Fonte ­ DIRF. 

PAGAMENTOS  A  PESSOAS  FÍSICAS  ­  CONTRIBUINTES 
INDIVIDUAIS ­ PRó­LABORE. 

É  devida  contribuição  a  Seguridade  Social  pela  sociedade 
empresária  sobre  a  remuneração paga a  título  de  pró­labore  ­ 
contribuintes individuais. 

SAT. ­ LANÇAMENTO DEVIDO. 

A  contribuição  a  cargo  da  empresa  é  devida  para  o 
financiamento do benefício previsto nos artigos. 57 e 58 da Lei 
rP  8.213,  de  24  de  julho  de  1991,  e  daqueles  concedidos  em 
razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa 
decorrente dos riscos ambientais do trabalho. 

Lançamento Procedente 

Não  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto 
recurso  pela  notificada,  conforme  fls.  188  a  .  Em  síntese,  a  recorrente  repete  as  mesmas 
alegações já apresentadas em sua impugnação, quais sejam: 

DA  SUSPENSÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  DA 
EXISTÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  TRIBUTOS 
INDICADOS  NOS  LANÇAMENTOS  DE  DÉBITO 
CONFESSADOS NÚMEROS 35.012.258­0 E 35.012.259­8. 

A  fiscalização  baseou­se  nos  Lançamentos  de  Débitos 
Confessados  n°  35.012.258­0  e  35.012.259­8,  todavia,  esses 
lançamentos estão sendo impugnados por meio do recurso ao 2° 
Conselho de Contribuintes. 

Fl. 246DF  CARF  MF

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  6 

Não obstante  ter  se demonstrado essa  situação no momento da 
impugnação, no momento do  julgamento  em primeira  instância 
foi  informado que se considerou os LDC"s indicados retro sem, 
no entanto, se demonstrar onde se abateu os valores, 

DA  DESCONSIDERAÇÃO  DAS  RETENÇÕES  EFETUADAS 
NOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS E DOS TETOS NO MÊS 
DE COMPETÊNCIA. 

•  A  Auditoria  Fiscal  não  observou  os  valores  já  descontados 
anteriormente  pela  empregadora,  devidos  pelos  empregados  à 
previdência social, de maneira que se está recolhendo duas vezes 
o mesmo tributo. 

DA  ILEGALIDADE  DA  SUBSTITUIÇÃO  TRIBUTÁRIA 
IMPOSTA À RECORRENTE. 

•  A  substituição  tributária  do  sujeito  passivo  —  prestador  de 
serviço é  ilegal e  inconstitucional, pois a  tomadora de  serviços 
não é vinculada ao fato gerador da folha de pagamento da folha 
de salários e demais rendimentos do trabalho à pessoa física; 

• O artigo 31, da Lei 8.212/91 fere o artigo 150, da Constituição 
Federal  e  os  artigos  97,  121,  128,  do  Código  Tributário 
Nacional  —  CTN,  instituindo  a  substituição  tributária  ao 
tomador  de  serviços  por  violação  à  base  de  cálculo,  que  pela 
afronta  ao  próprio  elemento  objetivo  do  fato  gerador  da 
contribuição  social  incidente  sobre  a  folha  salarial  e  demais 
remunerações do trabalho. 

DA  ILEGAL  SISTEMÁTICA  DE  AFERIÇÃO  DO  GRAU  DE 
RISCO  INTRODUZIDA  PELOS  DECRETOS  N°S  2.173/97  E 
3.048/99.  DA  NECESSÁRIA  INCLUSÃO  DOS  EMPREGADOS 
DE SUPORTE/ADMINISTRATIVOS DA EMPRESA PARA FINS 
DE VERIFICAÇÃO DA PREPONDERÂNCIA DOS GRAUS DE 
RISCOS.  DO  INDEVIDO  ENQUADRAMENTO  DE 
CATEGORIAS  INTEIRAS  DE  EMPREGADOS  NO  GRAU  DE 
RISCO GRAVE, SEM AS DISTINÇOES NECESSÁRIAS. 

• Os Decretos nos 2.173/97 e 3.048/99, não refletem o  espírito 
da  Lei  8.212/91  levando­se  em  consideração  a  atividade 
preponderante  da  empresa,  pois  deveria  considerar  a  alíquota 
do  SAT  ao  grau  de  risco  da  atividade  desenvolvida  em  cada 
estabelecimento da empresa; 

• A Autoridade Fiscal quando não considerou os funcionários de 
suporte/administrativos,  que  laboram  em  grau  de  risco  leve, 
elevou  à  alíquota  indevida  do  tributo,  ficando,  patente  à 
ilegalidade,  quando  excluiu  os  empregados  da  atividade­meio, 
na  ausência  de  previsão  legal  e,  também  não  considerou  o 
efetivo  grau  de  risco  a  que  se  sujeitam  os  empregados  das 
categorias  sujeitas  à  alíquota  máxima  do  SAT  dentro  da 
empresa; 

O  sujeito  passivo  está  adequado  para  oferecer  as  melhores  e 
mais  seguradas  condições  de  trabalho  para  seus  empregados, 
assim  como  o  oferecimento  de  equipamentos  de  proteção 
individual,  portanto  não  pode  ser  penalizado  por  uma 
classificação  rígida  e  inflexível  de  graus  de  risco,  pois  o 

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Processo nº 14098.000190/2008­01 
Acórdão n.º 2401­003.755 

S2­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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enquadramento  feito  pelo Decreto  n°  3.048/99  admite­se  prova 
em contrário, possibilitando uma atividade classificada como de 
alto  risco  possa  ser  considerada  como  de  risco  leve,  assim,  a 
exação deste lançamento não pode prosperar. 

Inova na alegação acerca da ilegalidade do uso da SELIC e da 
multa aplicada. 

Por  todo  o  exposto,  em  consonância  com  os  fatos  e  direito 
expostos, requer­se: 

1)  Seja  dado  provimento  ao  presente  recurso  a  fim  de  que  se 
reconheça  a  nulidade  do  auto  de  infração  que  lastra  este 
processo. 

É o Relatório. 

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Voto            

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: 

O  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  187. 
Superados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. 

DO MÉRITO 

No  recurso  apresentado  pelo  recorrente,  apesar  de  extenso,  O 
RECORRENTE  resumiu­se  a  atacar  a  não  consideração  de LDC  realizadas  anteriormente,  a 
não consideração de limites na contribuição de segurados, a ilegalidade da contribuição sobre 
os valores pagos a Contribuintes individuais e a alíquota SAT ser aplicada de forma uniforme a 
empregados de diversas categorias. Por fim, inova quanto a aplicação de SELIC e multa. 

Note­se  que  não  houve  por  parte  do  recorrente  a  impugnação  dos  fatos 
geradores lançados por arbitramento face a não apresentação de documentos, mas ao somente 
quanto a exigência de contribuição em si.  

DA OBSERVÂNCIA DO TETO DA CONTRIBUIÇÃO DE SEGURADOS 

Quanto a inobservância do teto da contribuição dos segurados, não observou 
o recorrente os termos da decisão, pois a autoridade fiscal já esclareceu que a presente autuação 
não envolve a contribuição de segurados, mas tão somente as contribuições sociais destinadas 
ao  custeio  da  Seguridade  Social,  parcela  a  cargo  da  empresa,  incluindo  as  destinadas  ao 
financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade 
laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho. Assim,  não  há  o  que  ser  apreciado 
quanto a este ponto. 

DA CONSIDERAÇÃO DOS VALORES LANÇADOS EM LDC 

Quanto  aos  parcelamento  –  LDC  não  considerados,  assim,  alegou  o 
recorrente:  “Não  obstante  ter  se  demonstrado  essa  situação  no momento  da  impugnação,  no 
momento  do  julgamento  em  primeira  instância  foi  informado  que  se  considerou  os  LDC"s 
indicados retro sem, no entanto, se demonstrar onde se abateu os valores.” 

Também  em  relação  a  esse  ponto,  já  observou  a  autoridade  julgadora,  que 
todos  os  valores  confessados,  foram  considerados  no  abatimento  das  contribuições  ora 
lançadas.Senão vejamos: 

A  exigibilidade  do  crédito  tributário  encontra­se  suspensa  por 
previsão  do  artigo  151,  III,  do  Código  Tributário  Nacional — 
CTN. 

Quanto  aos  lançamentos  de  débitos  confessados  alegados  pelo 
impugnante,  estes  foram  considerados  pela  Auditoria  Fiscal, 

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Processo nº 14098.000190/2008­01 
Acórdão n.º 2401­003.755 

S2­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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conforme  se  verificam  nos  Relatórios  de  Documentos 
Apresentados ­ RDA, f1s.28/34. 

Portanto, rejeitam­se as alegações do Impugnante. 

Conforme  descrito,  no  relatório  RDA  –  Documentos  apresentados  são 
identificados  todos os créditos em nome do recorrente, apurados durante o  lançamento e que 
irão  abater  as  contribuições  lançadas no presente AI. As  fls.  28  a 32,  foram  identificadas  as 
LDC e da fls. 33 a 34, as GPS, por competência, razão pela qual não prosperam as alegações 
do recorrente.  

Já  nas  fls.  35  e  seguintes  no  relatório  RADA,  encontram­se  lançados  por 
competência  a  a  contribuição  lançada  em  cada  DEBCAD  (AI),  lavrados  durante  o 
procedimento e o abatimento desses valores, com aquelas créditos apurados no relatório RDA. 
Dessa forma, da análise dos referidos relatórios é possível identificar a apropriação de todos as 
LDC em nome do recorrente. 

DOS QUESTIONAMENTO SOBRE A TAXA SELIC E MULTA 

No que diz  respeito  a  ilegalidade da  taxa SELIC e Multa,  entendo que não 
havendo  o  recorrente  impugnado  na  época  oportuna  os  índices  aplicados  e  identificados 
descritos  na  autuação  ,  não  poderá  fazê­lo  no  recurso,  face  a  preclusão.  Na  impugnação  o 
recorrente não traz qualquer argumentação sobre SELIC e multa. 

Nos termos do § 6.º do art. 9.º da Portaria MPS/GM n.º 520/2004 c/c art. 17 
do Decreto n.º 70.235/1972, a abrangência da lide é determinada pelas alegações constantes na 
impugnação,  não  devendo  ser  consideradas  no  recurso  as  matérias  que  não  tenham  sido 
aventadas na peça de defesa. 

DA ILEGALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 

Primeiramente,  simplesmente  alegar,  ou  mesmo  repetir  os  argumentos  já 
afastados pela autoridade julgadora não desconstitui o lançamento. O que de pronto se destaca, 
como já trazido é que todos os pontos já foram enfrentados, não havendo qualquer reparo a ser 
feito na decisão proferida também em relação a contribuição sobre o pro­labore e alíquota SAT 
(RAT). 

DA FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS 
PRESTADOS POR CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. 

Quanto a contribuição em si descrita no presente AIOP, entendo, assim como 
mencionado anteriormente que o as questões trazidas foram enfrentadas, sendo que a lavratura 
do AI deu­se em consonância com a legislação em vigor. 

As  contribuições  da  empresa  sobre  os  serviços  prestados  por  contribuintes 
individuais, para o período compreendendo as competências maio de 1996 a fevereiro de 2000, 
é regulada pela Lei Complementar n ° 84/1996, nestas palavras: 

Art.  1º  Para  a  manutenção  da  Seguridade  Social,  ficam 
instituídas as seguintes contribuições sociais: 

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I  ­  a  cargo  das  empresas  e  pessoas  jurídicas,  inclusive 
cooperativas,  no  valor  de  quinze  por  cento  do  total  das 
remunerações  ou  retribuições  por  elas  pagas  ou  creditadas  no 
decorrer  do mês,  pelos  serviços  que  lhes  prestem,  sem  vínculo 
empregatício,  os  segurados  empresários,  trabalhadores 
autônomos, avulsos e demais pessoas físicas; 

Já  para  o  período  posterior  à  competência  março  de  2000  (objeto  deste 
AIOP),  inclusive,  às  contribuições  da  empresa  sobre  a  remuneração  dos  contribuintes 
individuais é regulada pelo art. 22, III da Lei n ° 8.212/1991, com redação conferida pela Lei n 
° 9.876/1999, nestas palavras: 

Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à 
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 

(...) 

III  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas  ou 
creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados 
contribuintes  individuais  que  lhe  prestem  serviços;  (Inciso 
acrescentado pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99 ­ vigência a partir 
de 02/03/2000 conforme art. 8º da Lei nº 9.876/99). 

A base de cálculo das contribuições previdenciárias é a remuneração auferida 
pelo  segurado,  conforme  previsto  no  art.  22  da  Lei  n°  8.212/1991.  Destaca­se,  ainda,  as 
alterações trazidas pela Lei nº 10.666/2003, na qual a partir da competência 04/2003, o valor da 
contribuição  a  cargo  dos  segurados  contribuintes  individuais,  passa  a  ser  arrecadada  pelo 
própria  empresa  contratante,  correspondendo  ao  desconto  de  11%  sobre  a  base  de  cálculo 
acima  identificada. Neste  sentido, dispõe a  lei: Contudo,  referida contribuição encontra­se m 
AIOP apartado. 

“Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do 
segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando­a da 
respectiva  remuneração,  e  a  recolher  o  valor  arrecadado 
juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês 
seguinte ao da competência.” 

Assim, ao efetivar a contratação de pessoas físicas, deveria a empresa efetivar 
o recolhimento da contribuição previdenciária correspondente. 

DAS INCONSTITUCIONALIDADES APONTADAS 

No que tange a argüição de inconstitucionalidade de legislação previdenciária 
que dispõe sobre o recolhimento sobre os pagamentos feitos a contribuintes individuais, frise­
se  que  incabível  seria  sua  análise  na  esfera  administrativa.  Não  pode  a  autoridade 
administrativa  recusar­se  a  cumprir  norma  cuja  constitucionalidade  seja  questionada,  razão 
pela qual são aplicáveis os prazos regulados na Lei n ° 8.212/1991.  

Dessa  forma,  quanto  à  inconstitucionalidade/ilegalidade  na  cobrança  das 
contribuições  previdenciárias,  não  há  razão  para  a  recorrente.  Toda  lei  presume­se 
constitucional  e,  até  que  seja  declarada  sua  inconstitucionalidade  pelo  órgão  competente  do 
Poder  Judiciário  para  tal  declaração  ou  exame  da  matéria,  deve  o  agente  público,  como 
executor da lei, respeitá­la. Nesse sentido, entendo pertinente transcrever trecho do Parecer/CJ 
n ° 771, aprovado pelo Ministro da Previdência Social em 28/1/1997, que enfoca a questão: 

Cumpre  ressaltar  que  o  guardião  da Constituição  Federal  é  o 
Supremo  Tribunal  Federal,  cabendo  a  ele  declarar  a 

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Acórdão n.º 2401­003.755 

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inconstitucionalidade  de  lei  ordinária.  Ora,  essa  assertiva  não 
quer  dizer  que  a  administração  não  tem  o  dever  de  propor  ou 
aplicar leis compatíveis com a Constituição. Se o destinatário de 
uma lei sentir que ela é  inconstitucional o Pretório Excelso é o 
órgão  competente  para  tal  declaração.  Já  o  administrador  ou 
servidor público não pode se eximir de aplicar uma lei, porque o 
seu  destinatário  entende  ser  inconstitucional,  quando  não  há 
manifestação definitiva do STF a respeito. 

A alegação de  inconstitucionalidade formal de  lei não pode ser 
objeto  de  conhecimento  por  parte  do  administrador  público. 
Enquanto  não  for  declarada  inconstitucional  pelo  STF,  ou 
examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) 
ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor 
e cabe à Administração Pública acatar suas disposições.  

No mesmo  sentido  posiciona­se  este  Conselho Administrativo  de Recursos 
Fiscais ­ CARF ao publicar a súmula nº. 2 aprovada em sessão plenária de 08/12/2009, sessão 
que determinou nova numeração após a extinção dos Conselhos de Contribuintes. 

SÚMULA N. 2 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. 

DA ALÍQUOTA SAT 

Não procede  o  argumento  do  recorrente  de que  a  cobrança  da  contribuição 
devida  em  relação  ao  RAT  –  Riscos  Ambientais  do  Trabalho  (antigo  SAT)  é 
ilegal/inconstitucional,  pois  o  dispositivo  legal  não  estabeleceu  os  conceitos  de  atividade 
preponderante;  estando  tais  conceitos  descritos  em Decreto  (que  não  possui  atribuição  para 
tanto).  Também  não  há  fundamento  na  alegação  que  a  alíquota  deve  observar  as  diversas 
categorias  da  empresa,  já  que  pelo  agrupamento  realizado  pelo  auditor  os  empregados  de 
atividades  meio  (cujo  grau  de  risco  é  menor)  foram  enquadrados  no  mesmo  percentual  da 
alíquota máxima. Quanto a este ponto, vejamos os termos das normas aplicáveis. 

A exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos 
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do 
trabalho ­ RAT é prevista no art. 22, II da Lei n ° 8.212/1991, alterada pela Lei n ° 9.732/1998, 
nestas palavras: 

Art.22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à 
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 

(...) 

II ­ para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos 
em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa 
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o  total das 
remunerações  pagas  ou  creditadas,  no  decorrer  do  mês,  aos 
segurados empregados e  trabalhadores avulsos: (Redação dada 
pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) 

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a)  1%  (um  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade 
preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado 
leve; 

b)  2%  (dois  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade 
preponderante esse risco seja considerado médio; 

c)  3%  (três  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade 
preponderante esse risco seja considerado grave. 

Regulamenta o dispositivo acima transcrito o art. 202 do RPS, aprovado pelo 
Decreto n ° 3.048/1999, com alterações posteriores, nestas palavras: 

Art.202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento 
da aposentadoria  especial,  nos  termos dos arts.  64 a 70,  e dos 
benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de 
incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do 
trabalho  corresponde  à  aplicação  dos  seguintes  percentuais, 
incidentes  sobre  o  total  da  remuneração  paga,  devida  ou 
creditada  a  qualquer  título,  no  decorrer  do  mês,  ao  segurado 
empregado e trabalhador avulso: 

I  ­  um  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade 
preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado 
leve; 

II  ­  dois  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade 
preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado 
médio; ou 

III  ­  três  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade 
preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado 
grave. 

§ 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, 
nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade 
exercida  pelo  segurado  a  serviço  da  empresa  ensejar  a 
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte 
e cinco anos de contribuição. 

§  2º  O  acréscimo  de  que  trata  o  parágrafo  anterior  incide 
exclusivamente  sobre  a  remuneração  do  segurado  sujeito  às 
condições  especiais  que  prejudiquem  a  saúde  ou  a  integridade 
física. 

§  3º  Considera­se  preponderante  a  atividade  que  ocupa,  na 
empresa,  o  maior  número  de  segurados  empregados  e 
trabalhadores avulsos. 

§  4º  A  atividade  econômica  preponderante  da  empresa  e  os 
respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação 
de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, 
prevista no Anexo V. 

§  5º  O  enquadramento  no  correspondente  grau  de  risco  é  de 
responsabilidade  da  empresa,  observada  a  sua  atividade 
econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao 
Instituto Nacional do Seguro Social rever o auto­enquadramento 
em qualquer tempo. 

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Fl. 8 

 
 

 
 

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§  6º  Verificado  erro  no  auto­enquadramento,  o  Instituto 
Nacional do Seguro Social adotará as medidas necessárias à sua 
correção,  orientando  o  responsável  pela  empresa  em  caso  de 
recolhimento  indevido  e  procedendo  à  notificação  dos  valores 
devidos. 

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que 
trata a alínea “a” do inciso V do caput do art. 9º. 

§ 8º Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica que se 
dedique à produção rural e contribua nos moldes do inciso IV do 
caput  do  art.  201,  a  contribuição  referida  neste  artigo 
corresponde  a  zero  vírgula  um  por  cento  incidente  sobre  a 
receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. 

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)  

§ 10. Será devida contribuição adicional de doze,  nove ou  seis 
pontos  percentuais,  a  cargo  da  cooperativa  de  produção, 
incidente  sobre  a  remuneração  paga,  devida  ou  creditada  ao 
cooperado  filiado,  na  hipótese  de  exercício  de  atividade  que 
autorize  a  concessão  de  aposentadoria  especial  após  quinze, 
vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição,  respectivamente. 
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003) 

§ 11. Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco 
pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de 
cooperado  filiado  a  cooperativa  de  trabalho,  incidente  sobre  o 
valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  de  prestação  de  serviços, 
conforme  a  atividade  exercida  pelo  cooperado  permita  a 
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte 
e  cinco  anos  de  contribuição,  respectivamente.  (Redação  dada 
pelo Decreto nº 4.729/2003) 

§ 12. Para os fins do § 11, será emitida nota fiscal ou fatura de 
prestação de  serviços específica para a atividade exercida pelo 
cooperado que permita a concessão de aposentadoria  especial. 
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003) 

Quanto  ao  Decreto  612/92  e  posteriores  alterações  (Decretos  2.173/97  e 
3.048/99),  que,  regulamentando  a  contribuição  em  causa,  estabeleceu  os  conceitos  de 
“atividade preponderante” e “grau de risco leve, médio ou grave”, deve­se afastar a argüição de 
contrariedade ao princípio da legalidade, uma vez que a lei fixou os parâmetros, deixando para 
o regulamento (Decreto) apenas a delimitação dos conceitos necessários à aplicação concreta 
da norma. Reforçando tal entendimento já decidiu o STF, no RE n ° 343.446­SC, cujo relator 
foi o Min. Carlos Velloso, em 20.3.2003, cuja ementa segue abaixo: 

 “CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO: 
SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO ­ SAT. LEI 7.787/89, 
ARTS.  3º  E  4º;  LEI  8.212/91,  ART.  22,  II,  REDAÇÃO DA LEI 
9.732/98.  DECRETOS  612/92,  2.173/97  E  3.048/99.  C.F., 
ARTIGO 195, § 4º; ART. 154, II; ART. 5º, II; ART. 150, I. 

I.  ­  Contribuição  para  o  custeio  do  Seguro  de  Acidente  do 
Trabalho  ­ SAT: Lei 7.787/89, art. 3º,  II; Lei 8.212/91, art. 22, 

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  14 

II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c 
art.  154,  I,  da  Constituição  Federal:  improcedência. 
Desnecessidade  de  observância  da  técnica  da  competência 
residual  da  União,  C.F.,  art.  154,  I.  Desnecessidade  de  lei 
complementar para a instituição da contribuição para o SAT. 

II. ­ O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da 
igualdade,  por  isso  que  o  art.  4º  da  mencionada  Lei  7.787/89 
cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. 

III. ­ As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, 
satisfatoriamente,  todos os elementos capazes de  fazer nascer a 
obrigação  tributária  válida.  O  fato  de  a  lei  deixar  para  o 
regulamento  a  complementação  dos  conceitos  de  "atividade 
preponderante"  e  "grau  de  risco  leve,  médio  e  grave",  não 
implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, 
II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. 

IV.  ­  Se  o  regulamento  vai  além do conteúdo da  lei,  a  questão 
não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que 
não integra o contencioso constitucional. 

V. ­ Recurso extraordinário não conhecido.” 

Assim, os conceitos de atividade preponderante, bem como, a graduação dos 
riscos  de  acidente  de  trabalho,  não  precisariam  estar  definidos  em  lei.  O  Decreto  é  ato 
normativo suficiente para definição de tais conceitos, uma vez que são complementares e não 
essenciais na definição da exação. 

Não  se  deve  considerar  que  a  cobrança  do RAT  (antigo  SAT)  ofenderia  o 
princípio da isonomia, uma vez que o art. 22, § 3º da Lei n ° 8.212/1991 previa que, com base 
em estatísticas de acidente de trabalho, poderia haver alteração no enquadramento da empresas 
para  fins de contribuição em relação aos acidentes de  trabalho, não havendo que se  falar em 
tratamento igual entre contribuintes em situação desigual. Nesse sentido, dispõe o § 3º do art. 
22 da Lei n ° 8.212/1991: 

Art. 22 (...) 

§  3º  ao  dispor  que  o Ministério  do  Trabalho  e  da Previdência 
Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do 
trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas 
para  efeito  da  contribuição  a  que  se  refere  o  inciso  II  deste 
artigo,  a  fim  de  estimular  investimentos  em  prevenção  de 
acidentes. 

Não demonstrou o recorrente, ter direito ao benefício da redução de alíquota, 
face seu enquadramento mais benéfico perante o MPAS. Não há que se falar em violação do 
art. 3º do CTN, pois toda a atividade de cobrança da referida contribuição é vinculada ao que 
dispõe as normas regulamentares acima expostas, não permanecendo ao alvedrio da autoridade 
fiscal. Também não há violação ao art. 153, § 1º da Constituição Federal pelo já exposto. 

O  enquadramento  quanto  ao  grau  de  risco  não  é  considerado  em  cada 
categoria  profissional  da  empresa,  mas  pelo  numero  de  empregados  nas  mais  diversas 
atividades da empresa. O exercício de atividades mais gravosas, por determinados empregados, 
enseja  a  aplicação  de  percentuais  acima  dos  3%  em  relação  a  cada  um  dos  empregados 
submetidos a riscos maiores, chamadas alíquotas adicionais. 

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Processo nº 14098.000190/2008­01 
Acórdão n.º 2401­003.755 

S2­C4T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

15 

Por  fim,  também  não  se  há  que  se  falar  em  enquadramento,  por 
estabelecimento,  conforme  inclusive  vem  decidindo  essa  turma,  considerando  que  o 
lançamento em questão foi realizado em um único estabelecimento. 

Por todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo 
ser  mantido  nos  termos  da  Decisão  de  Primeira  Instância,  haja  vista  que  os  argumentos 
apontados pelo recorrente são incapazes de refutar a presente notificação.  

CONCLUSÃO 

Voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso,  para  no  mérito  NEGAR­LHE 
PROVIMENTO. 

É como voto. 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira 

           

 

           

 

 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201411</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - ALIMENTAÇÃO IN NATURA - SÚMULA 99 DO CARF
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
De acordo com a Súmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. Assim, existindo recolhimento de contribuições patronais, o dispositivo a ser aplicado é o art. 150, § 4°, do CTN, independente se não ocorrer recolhimento específico sobre a mesma rubrica.
Recurso Voluntário Provido
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade, excluir do lançamento os fatos geradores até 10/2004, face à aplicação da decadência qüinqüenal e no mérito dar provimento aos recursos em relação aos AI: I) DEBCAD n.º 37.253.007-9, Processo n. 19515.004679/2009-81, II) AI DEBCAD n.º 37.253.009-5, Processo n. 19515.004676/2009-47 III) AI DEBCAD n.º 37.253.008-7, Processo n. 19515.004677/2009-91. Ausente justificadamente o Presidente, Conselheiro Elias Sampaio Freire.

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira  Relatora e Presidente em Exercício

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.

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S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.004679/2009­81 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­003.761  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de novembro de 2014 

Matéria  DIFERENÇA  DE CONTRIBUIÇÕES, SALÁRIO INDIRETO 

Recorrente  ROCHE DIAGNÓSTICO BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

PREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO ­ AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO 
PRINCIPAL  ­  PATRONAL,  SEGURADOS  NÃO  DESCONTADOS  E 
TERCEIROS  ­  ALIMENTAÇÃO  FORNECIDA  IN  NATURA  ­ 
AUSÊNCIA DE ADESÃO AO PAT 

Acredito  que  o  lançamento,  enquadra­se  na  exclusão  prevista  no  Parecer 
PGFN/CRJ/Nº  2117/2011  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  aprovado 
pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda que ensejou a publicação do Ato 
Declaratório 03/2011, posto que a alimentação mencionada no dito Parecer se 
coaduna  com  a  objeto  deste  lançamento,  qual  seja:  com  a  fornecida  “in 
natura”, ou seja, sob a forma de utilidades.  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

DECADÊNCIA  ­  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  ­  ALIMENTAÇÃO  IN 
NATURA ­ SÚMULA 99 DO CARF 

O  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a 
inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no 
intuito  de  eximir  qualquer  questionamento  quanto  ao  alcance  da  referida 
decisão,  editado  a  Súmula  Vinculante  de  n  º  8,  “São  inconstitucionais  os 
parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da 
Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. 

De  acordo  com  a  Súmula  CARF  nº  99:  “Para  fins  de  aplicação  da  regra 
decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as  contribuições 
previdenciárias,  caracteriza  pagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda 
que  parcial,  do  valor  considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na 
competência  do  fato  gerador  a  que  se  referir  a  autuação, mesmo  que  não 
tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a 

  

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  2 

rubrica  especificamente  exigida  no  auto  de  infração.”  Assim,  existindo 
recolhimento de contribuições patronais, o dispositivo a ser aplicado é o art. 
150,  §  4°,  do  CTN,  independente  se  não  ocorrer  recolhimento  específico 
sobre a mesma rubrica. 

Recurso Voluntário Provido  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a 
preliminar de nulidade, excluir do lançamento os fatos geradores até 10/2004, face à aplicação 
da  decadência  qüinqüenal  e  no  mérito  dar  provimento  aos  recursos  em  relação  aos  AI:  I) 
DEBCAD  n.º  37.253.007­9,  Processo  n.  19515.004679/2009­81,  II)  AI  DEBCAD  n.º 
37.253.009­5, Processo n. 19515.004676/2009­47 III) AI DEBCAD n.º 37.253.008­7, Processo 
n. 19515.004677/2009­91. Ausente  justificadamente o Presidente, Conselheiro Elias Sampaio 
Freire.  

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora e Presidente em Exercício 

 

Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Elaine  Cristina 
Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo,  Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley 
Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

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Processo nº 19515.004679/2009­81 
Acórdão n.º 2401­003.761 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

Relatório 

O  presente  processo  correspondente  ao  lançamento  de  contribuições 
previdenciárias,  incidentes  sobre  os  valores  pagos  pela  ROCHE  DISGNÓSTICA  BRASIL 
LTDA. aos seus empregados, no período de 01/2004 a 12/2004, conforme abaixo especificado: 

1.  (1)  AI  DEBCAD  n.º  37.253.007­9,  Processo  n.  19515.004679/2009­81,  referente  a 
contribuições destinadas à Seguridade Social,  correspondentes à parte da empresa e do 
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade 
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre a remuneração 
paga  a  segurados  empregados.  Conforme  consta  do  relatório  fiscal  fls.  183,  foram 
arbitrados  como  base  de  cálculo  das  contribuições  patronais  e  Sat/Gilrat  os montantes 
lançados na conta contábil 43.190.103 "Despesas com Restaurante", referentes aos gastos 
com  fornecimento  de  refeições  aos  empregados  em  restaurante  próprio  da  empresa,  à 
vista  da  não  apresentação  de  informações  solicitadas  através  do  Termo  de  Intimação 
Fiscal n.o 06 emitido em 22/10/2009, a saber: Planilha contendo a individualização por 
empregado  dos  valores  lançados, mês  a mês,  na  conta  contábil  em  pauta,  para  fins  de 
correto enquadramento da alíquota de segurados. Tendo em vista a não apresentação da 
informação solicitada, foi emitido o Auto de Infração 37.253.006­0 com fundamentação 
legal "35". 

2.  (2) AI DEBCAD n.º 37.253.009­5, fls. 319, Processo n. 19515.004676/2009­47 referente 
a parcela destinada a segurados empregados não descontada na época própria. Conforme 
consta  do  relatório  fiscal  fls.  335,  foram  arbitrados  como  base  de  cálculo  das 
contribuições patronais e Sat/Gilrat os montantes lançados na conta contábil 43.190.103 
"Despesas  com Restaurante",  referentes  aos  gastos  com  fornecimento  de  refeições  aos 
empregados  em  restaurante  próprio  da  empresa,  à  vista  da  não  apresentação  de 
informações  solicitadas  através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  n.o  06  emitido  em 
22/10/2009,  a  saber:  Planilha  contendo  a  individualização  por  empregado  dos  valores 
lançados, mês a mês, na conta contábil em pauta, para fins de correto enquadramento da 
alíquota de segurados. Tendo em vista a não apresentação da informação solicitada, foi 
emitido o Auto de Infração 37.253.006­0 com fundamentação legal "35". 

3.  AI DEBCAD n.º 37.253.008­7, fls. 473, Processo n. 19515.004677/2009­91 referente a 
parcela  destinada  a  terceiros.  Conforme  consta  do  relatório  fiscal  fls.  335,  foram 
arbitrados  como  base  de  cálculo  das  contribuições  patronais  e  Sat/Gilrat  os montantes 
lançados na conta contábil 43.190.103 "Despesas com Restaurante", referentes aos gastos 
com  fornecimento  de  refeições  aos  empregados  em  restaurante  próprio  da  empresa,  à 
vista  da  não  apresentação  de  informações  solicitadas  através  do  Termo  de  Intimação 
Fiscal n.o 06 emitido em 22/10/2009, a saber: Planilha contendo a individualização por 
empregado  dos  valores  lançados, mês  a mês,  na  conta  contábil  em  pauta,  para  fins  de 
correto enquadramento da alíquota de segurados. Tendo em vista a não apresentação da 
informação solicitada, foi emitido o Auto de Infração 37.253.006­0 com fundamentação 
legal "35". 

Importante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  30/10/2009,  tendo  a 
cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 10/11/2009  

Fl. 600DF  CARF  MF

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mente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA



 

  4 

Não  conformada  com  a  autuação  a  recorrente  apresentou  defesa,  conforme 
segue: 

AI DEBCAD n.º 37.253.007­9 – fls. 206 a 224, onde alega inexistir natureza 
salarial no fornecimento de alimentação in natura, independente da inscrição no PAT. 

AI  DEBCAD  n.º  37.253.009­5  –  fls.  346  a  364,  Processo  n. 
19515.004676/2009­47 

AI  DEBCAD  n.º  37.253.008­7,  fls.  484  a  502,  Processo  n. 
19515.004677/2009­91. 

Foi exarada a Decisão de 1 instância, em relação a cada autuação constante 
do presente processo, conforme segue: 

AI DEBCAD n.º 37.253.007­9 – Processo n. 19515.004679/2009­81:, fls. 254 
a  274,  parcela  patronal  e  SAT,  cujo  encaminhamento  foi  pela  improcedência  da 
impugnação. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

 Período de apuração: 01/02/2004 a 31/12/2004  

DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 

Com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei 
n.° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da 
Súmula Vinculante n.° 8, publicada no Diário Oficial da União 
em  20/06/2008,  o  lapso  de  tempo  de  que  dispõe  a  fiscalização 
para  constituir  os  créditos  relativos  às  contribuições 
previdenciárias  será  regido  pelo  Código  Tributário  Nacional 
(CTN ­ Lei n.° 5.172/66). 

O  lançamento  das  contribuições  relativas  às  competências 
abrangidas pelo presente Auto de Infração (AI) foi realizado no 
prazo qüinqüenal previsto no CTN, não havendo que se falar em 
decadência. 

AUTO DE INFRAÇÃO (AI). FORMALIDADES LEGAIS. 

O Auto de Infração (AI) encontra­se revestido das formalidades 
legais, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e 
normativos  que  disciplinam  o  assunto,  apresentando,  assim, 
adequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos 
de liquidez e certeza, podendo ser exigido nos termos da Lei. 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 

Não há cerceamento de defesa quando o Auto de Infração (AI) e 
seus  anexos  integrantes  são  regularmente  cientificados  ao 
sujeito  passivo,  sendo­lhe  concedido  prazo  para  sua 
manifestação,  e  quando  estejam  discriminados,  nestes,  a 
situação fática constatada e os dispositivos legais que amparam 
a autuação. 

LANÇAMENTOS  CONTÁBEIS.  APURAÇÃO  DE  CRÉDITO 
PREVIDENCIÁRIO. 

Fl. 601DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.004679/2009­81 
Acórdão n.º 2401­003.761 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

A contabilidade do Contribuinte, por si só, consubstancia­se na 
prova  material  necessária  da  ocorrência  dos  eventos  ali 
registrados, constituindo a fonte de informações de que se utiliza 
a fiscalização. 

BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. 

Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou infh 
sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federai do 
B  RFB  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível, 
inscrever~der~oí importância que reputar devida, com base nos 
dados  disponíveis,  cabendo  à  empresa  o  ônus  da  prova  em 
contrário. 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  A  CARGO  DA 
EMPRESA. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO. 

A empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as 
contribuições  a  seu  cargo,  incidentes  sobre  as  remunerações 
pagas,  devidas  ou  creditadas,  a  qualquer  título,  aos  segurados 
empregados a seu serviço. 

SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO.  PARCELAS  INTEGRANTES. 
ALIMENTAÇÃO EM DESACORDO COM O PAT. 

Integram  o  salário­de­contribuição  das  contribuições 
previdenciárias os valores relativos à alimentação fornecida sem 
a  devida  inscrição  no  PAT  ­  Programa  de  Alimentação  do 
Trabalhador. 

PRODUÇÃO  DE  PROVAS.  APRESENTAÇÃO  DE 
DOCUMENTOS. 

A  apresentação  de  provas,  inclusive  provas  documentais,  no 
contencioso  administrativo,  deve  ser  feita  juntamente  com  a 
impugnação, precluindo o direito de fazê­lo em outro momento, 
salvo se fundamentado nas hipóteses expressamente previstas. 

PEDIDO  DE  PERÍCIA.  NÃO  CONHECIMENTO.  Considerar­
se­á não  formulado o pedido de perícia quando a empresa não 
apresentar os motivos que a justifique, a formulação dos quesitos 
referentes  aos  exames  desejados,  o  nome,  endereço  e  a 
qualificação profissional de seu perito. 

Impugnação Improcedente 

 Crédito Tributário Mantido  

AI  DEBCAD  n.º  37.253.009­5,  fls.  413  a  424,  Processo  n. 
19515.004676/2009­47,  parcela  dos  segurados  não  descontada,  cujo  encaminhamento 
também foi pela improcedência da impugnação. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/02/2004 a 31/12/2004  

DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 

Fl. 602DF  CARF  MF

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  6 

Com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei 
n.° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da 
Súmula Vinculante n.° 8, publicada no Diário Oficial da União 
em  20/06/2008,  o  lapso  de  tempo  de  que  dispõe  a  fiscalização 
para  constituir  os  créditos  relativos  às  contribuições 
previdenciárias  será  regido  pelo  Código  Tributário  Nacional 
(CTN ­ Lei n.° 5.172/66). 

O  lançamento  das  contribuições  relativas  às  competências 
abrangidas pelo presente Auto de Infração (AI) foi realizado no 
prazo qüinqüenal previsto no CTN, não havendo que se falar em 
decadência. 

AUTO DE INFRAÇÃO (AI). FORMALIDADES LEGAIS. 

O Auto de Infração (AI) encontra­se revestido das formalidades 
legais, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e 
normativos  que  disciplinam  o  assunto,  apresentando,  assim, 
adequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos 
de liquidez e certeza, podendo ser exigido nos termos da Lei. 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 

Não há cerceamento de defesa quando o Auto de Infração (AI) e 
seus  anexos  integrantes  são  regularmente  cientificados  ao 
sujeito  passivo,  sendo­lhe  concedido  prazo  para  sua 
manifestação,  e  quando  estejam  discriminados,  nestes,  a 
situação fática constatada e os dispositivos legais que amparam 
a autuação. 

LANÇAMENTOS  CONTÁBEIS.  APURAÇÃO  DE  CRÉDITO 
PREVIDENCIÁRIO. 

A contabilidade do Contribuinte, por si só, consubstancia­se na 
prova  material  necessária  da  ocorrência  dos  eventos  ali 
registrados, constituindo a fonte de informações de que se utiliza 
a fiscalização. 

BASE  DE  CÁLCULO.  CONTRIBUIÇÕES  DOS  SEGURADOS 
EMPREGADOS. ARBITRAMENTO. 

;Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou 
informada  )^  ou  sua  apresentação  deficiente,  a  Secretaria  da 
Receita  Federal  (¿aJSr^sil  ­  RFB  pode,  sem  prejuízo  da 
penalidade cabível, inscrever de ofícüo importância que reputar 
devida,  com base  nos  dados  disponíveis,  cabendo  à  empresa  o 
ônus da prova em contrário. 

CONTRIBUIÇÃO  PREVIDEN  CIARIA  DOS  SEGURADOS 
EMPREGADOS.  OBRIGAÇÃO  DA  EMPRESA  DE 
ARRECADAR E RECOLHER. 

A  empresa  é  obrigada  a  arrecadar  as  contribuições  dos 
segurados  empregados  a  seu  serviço,  descontando­as  da 
respectiva remuneração, e a recolher o produto arrecadado, nos 
prazos definidos em lei. 

SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. 

ALIMENTAÇÃO EM DESACORDO COM O PAT. 

Fl. 603DF  CARF  MF

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mente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA



Processo nº 19515.004679/2009­81 
Acórdão n.º 2401­003.761 

S2­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7 

Integram  o  salário­de­contribuição  das  contribuições 
previdenciárias os valores relativos à alimentação fornecida sem 
a  devida  inscrição  no  PAT  ­  Programa  de  Alimentação  do 
Trabalhador. 

PRODUÇÃO  DE  PROVAS.  APRESENTAÇÃO  DE 
DOCUMENTOS. 

A  apresentação  de  provas,  inclusive  provas  documentais,  no 
contencioso  administrativo,  deve  ser  feita  juntamente  com  a 
impugnação, precluindo o direito de fazê­lo em outro momento, 
salvo se fundamentado nas hipóteses expressamente previstas. 

PEDIDO  DE  PERÍCIA.  NÃO  CONHECIMENTO.  Considerar­
se­á não  formulado o pedido de perícia quando a empresa não 
apresentar os motivos que a justifique, a formulação dos quesitos 
referentes  aos  exames  desejados,  o  nome,  endereço  e  a 
qualificação profissional de seu perito. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

AI DEBCAD  n.º  37.253.008­7,  fls.  542,  Processo  n.  19515.004677/2009­
91, parcela destinada a terceiros, cujo encaminhamento também foi pela improcedência 
da impugnação. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/02/2004 a 31/12/2004  

DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 

Com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei 
n.° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da 
Súmula Vinculante n.° 8, publicada no Diário Oficial da União 
em  20/06/2008,  o  lapso  de  tempo  de  que  dispõe  a  fiscalização 
para  constituir  os  créditos  relativos  às  contribuições 
previdenciárias  será  regido  pelo  Código  Tributário  Nacional 
(CTN ­ Lei n.° 5.172/66). 

O  lançamento  das  contribuições  relativas  às  competências 
abrangidas pelo presente Auto de Infração (AI) foi realizado no 
prazo qüinqüenal previsto no CTN, não havendo que se falar em 
decadência.  %  AUTO DE  INFRAÇÃO  (AI).  FORMALIDADES 
LEGAIS. 

O Auto de Infração (AI) encontra­se revestido das formalidades 
legais, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e 
normativos  que  disciplinam  o  assunto,  apresentando,  assim, 
adequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos 
de liquidez e certeza, podendo ser exigido nos termos da Lei. 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 

Não há cerceamento de defesa quando o Auto de Infração (AI) e 
seus  anexos  integrantes  são  regularmente  cientificados  ao 

Fl. 604DF  CARF  MF

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  8 

sujeito  passivo,  sendo­lhe  concedido  prazo  para  sua 
manifestação,  e  quando  estejam  discriminados,  nestes,  a 
situação fática constatada e os dispositivos legais que amparam 
a autuação. 

LANÇAMENTOS  CONTÁBEIS.  APURAÇÃO  DE  CRÉDITO 
PREVIDENCLÁRIO. 

A contabilidade do Contribuinte, por si só, consubstancia­se na 
prova  material  necessária  da  ocorrência  dos  eventos  ali 
registrados, constituindo a fonte de informações de que se utiliza 
a fiscalização. 

BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO 

Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou 
inforr  sua  apresentação  deficiente,  a  Secretaria  da  Receita 
Federal  RFB  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível, 
inscrever  importância  que  reputar  devida,  com base  nos  dados 
disponíveis, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. 

CONTRIBUIÇÕES  DE  TERCEIROS.  OBRIGAÇÃO  DO 
RECOLHIMENTO. 

A empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as 
contribuições  devidas  a  Terceiros,  incidentes  sobre  as 
remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas,  a  qualquer  título, 
aos segurados empregados a seu serviço. 

SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. 

ALIMENTAÇÃO E M DESACORDO C O M O PAT. 

Integram  o  salário­de­contribuição  das  contribuições 
previdenciárias e de Terceiros os valores relativos à alimentação 
fornecida  sem  a  devida  inscrição  no  PAT  ­  Programa  de 
Alimentação do Trabalhador. 

PRODUÇÃO  D  E  PROVAS.  APRESENTAÇÃO  D  E 
DOCUMENTOS. 

A  apresentação  de  provas,  inclusive  provas  documentais,  no 
contencioso  administrativo,  deve  ser  feita  juntamente  com  a 
impugnação, precluindo o direito de fazê­lo em outro momento, 
salvo se fundamentado nas hipóteses expressamente previstas. 

PEDIDO D E PERÍCIA. NÃO CONHECIMENTO. Considerar­
se­á não  formulado o pedido de perícia quando a empresa não 
apresentar os motivos que a justifique, a formulação dos quesitos 
referentes  aos  exames  desejados,  o  nome,  endereço  e  a 
qualificação profissional de seu perito. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Não  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto 
recurso pela notificada, conforme fls. 306 a 350, contendo em síntese os mesmos argumentos 
da impugnação, os quais podemos descrever de forma sucinta: 

Fl. 605DF  CARF  MF

Impresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital

mente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA



Processo nº 19515.004679/2009­81 
Acórdão n.º 2401­003.761 

S2­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9 

AI DEBCAD n.º 37.253.007­9 – Processo n. 19515.004679/2009­81, fls. 279 a 
301: 

4.  Decadência Parcial do Debito Levantado ­ Diferenças de Fatos Geradores ­ Aplicação do 
artigo 150, parágrafo 4o , do CTN 

5.  Da Nulidade Absoluta da Notificação de Débito / \ Afirma que a fiscalização não expõe 
de maneira clara e precisa coftro foram apurados os valores lançados e a base de cálculo, 
na  medida  em  que  ignorou  os  documentos  apresentados  e  informações  prestadas  pela 
Impugnante. 

6.  Mérito ­ Da Alimentação Fornecida In Natura No presente caso não foi observado que a 
alimentação  in  natura  fornecida  não  tem  natureza  salarial  e,  portanto,  não  integra  a 
remuneração para fins de incidência de contribuições previdenciárias, independentemente 
de inscrição da empresa no programa de alimentação do trabalhador ­ PAT. Ressalta que 
tal entendimento já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça há muito tempo. 

7.  Inexistência de Benefício Salarial  ­ Do Real Alcance da Expressão "Folha de Salários" 
Alega  que  desde  a  Constituição  Federal  de  1988  a  Impugnante  tem  recolhido  a 
contribuição  à  Seguridade  Social  conforme  estipulado  no  artigo  195,  inciso  I,  agora 
alterado  pela Emenda Constitucional  20/98.  Transcreve  o  dispositivo  legal,  bem  como 
julgados do Supremo Tribunal Federal, e discorre sobre o conceito de folha de salários. 

8.  A Ausência de  Inscrição no PAT não Altera a Natureza da Alimentação Fornecida aos 
Empregados Transcreve o artigo 3  o da Lei n° 6321/76 e observa que a lei declara como 
não integrativa da remuneração a parcela paga "in natura" nos programas de alimentação 
aprovados pelo Ministério do Trabalho. Tal determinação decorre do fato de que em tais 
programas  a  alimentação  é  paga  pelo  trabalhador,  o  trabalhador  compra  a  alimentação 
fornecida pela empresa. 

9.  A Alimentação era Fornecida para Facilitar a Execução do Trabalho Transcreve doutrina 
e afirma que é totalmente diversa a natureza das utilidades fornecidas pelo empregador 
para que o empregado possa executar os serviços aos quais se obrigou, e as prestações  in 
natura,  substitutivas  do  salário  em  dinheiro,  concedidas  como  remuneração  pelo  trabalho 
prestado. 

10.  Conclusão  Por  todo  o  exposto,  espera  que  seja  acolhida  a  preliminar  de  decadência 
parcial,  e,  no  mérito,  seja  a  presente  defesa  acolhida  também,  e  que  seja  julgada 
insubsistente a autuação. 

Reprisou os mesmos argumentos em relação ao AI DEBCAD n.º 37.253.009­
5, fls. 430 a 450, Processo n. 19515.004676/2009­47. 

Reprisou  também  em  relação  ao AI DEBCAD n.º  37.253.008­7,  fls.  569  a 
590, Processo n. 19515.004677/2009­91, terceiros os mesmos argumentos da parcela paronal. 

A DRFB encaminhou o processo para julgamento no âmbito do CARF. 

É o relatório. 

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  10 

 

 

Voto            

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: 

O  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  constantes 
nos autos. 

DAS PRELIMINARES AO MÉRITO 

DECADÊNCIA 

Quanto  a  aplicação  do  prazo  decadencial  exponho  meu  entendimento  a 
respeito do tema, concluindo ao final, o dispositivo legal a ser aplicado ao caso concreto. 

O  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a 
inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no  intuito  de  eximir 
qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante 
de n º 8, senão vejamos: 

Súmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo 
único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da 
Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito 
tributário”. 

O texto constitucional em seu art. 103­A deixa claro a extensão dos efeitos da 
aprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de 
seus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá­la de pronto, mesmo nos 
casos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve 
o artigo em questão: 

Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212, prevalecem as 
disposições contidas no Código Tributário Nacional – CTN, quanto ao prazo para a autoridade 
previdenciária  constituir  os  créditos  resultantes  do  inadimplemento  de  obrigações 
previdenciárias.  

O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva 
do crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento 
assim estabelece em seu artigo 173: 

 "Art.  173. O direito de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

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Processo nº 19515.004679/2009­81 
Acórdão n.º 2401­003.761 

S2­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se 
definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado 
da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento." 

Já em se tratando de tributo sujeito a  lançamento por homologação, quando 
ocorre  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha 
incorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica­se o disposto no § 4º, do artigo 150, do CTN, 
segundo o qual,  se  a  lei  não  fixar prazo  à homologação,  será  ele de cinco anos,  a contar da 
ocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:  

Art.150  ­  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

§ 1º ­ O pagamento antecipado pelo obrigado nos  termos deste 
artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior 
homologação do lançamento. 

§ 2º  ­ Não  influem sobre a obrigação  tributária quaisquer atos 
anteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou 
por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. 

§ 3º ­ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém 
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o 
caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. 

§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco 
anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. (grifo nosso) 

Contudo,  para  que  possamos  identificar  o  dispositivo  legal  a  ser  aplicado, 
seja o art. 173 ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições omitidas 
para  que,  só  assim,  possamos  declarar  da  maneira  devida  a  decadência  de  contribuições 
previdenciárias. 

No caso, a aplicação do art. 150, § 4º, é possível quando realizado pagamento 
de contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente. 
Contudo,  antecipar  o  pagamento  de  uma  contribuição  significa  delimitar  qual  o  seu  fato 
gerador e em processo contíguo realizar o seu pagamento. Deve ser possível ao fisco, efetuar 
de  forma,  simples ou mesmo eletrônica a conferência do valor que se pretendia  recolher e o 
efetivamente  recolhido.  Neste  caso,  a  inércia  do  fisco  em  buscar  valores  já  declarados,  ou 

Fl. 608DF  CARF  MF

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  12 

mesmo continuamente pagos pelo contribuinte é que  lhe  tira o direito de lançar créditos pela 
aplicação do prazo decadencial consubstanciado no art. 150, § 4º. 

Entendo  que  atribuir  esse  mesmo  raciocínio  a  todos  os  fatos  geradores  de 
contribuições previdenciária definindo  remuneração como  algo  global,  é no mínimo abrir  ao 
contribuinte  possibilidades  de  beneficiar­se  pelo  seu  “desconhecimento  ou  mesmo 
interpretação tendenciosa” para sempre escusar­se ao pagamentos de contribuições que seriam 
devidas. 

De forma sintética, podemos separar duas situações: em primeiro, aquelas em 
que  não  há  por  parte  do  contribuinte  o  reconhecimento  dos  valores  pagos  como  salário  de 
contribuição,  é  o  caso,  por  exemplo,  dos  salários  indiretos  não  reconhecidos 
(ALIMENTAÇÃO  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS,  PRÊMIOS,  ALIMENTAÇÃO  EM 
DESACORDO COM O  PAT, ABONOS, AJUDAS DE CUSTO, GRATIFICAÇÕES ETC). 
Nestes casos, incabível considerar que houve pagamento antecipado, simplesmente porque não 
houve reconhecimento do fato gerador pelo recorrente e caso não ocorresse a atuação do fisco, 
nunca haveria o referido recolhimento. Tal fato pode ainda ser ratificado, pela não informação, 
por parte do contribuinte do salário de contribuição em GFIP. 

Nesse caso, toda a máquina administrativa, em especial a fiscalização federal 
terá que ser movida para identificar a existência pontual de contribuições a serem recolhidas. 
Não é algo que se possa determinar pelo simples confronto eletrônico de declarações e guias de 
recolhimento.  Dessa  forma,  em  sendo  desconsiderada  a  natureza  tributária  de  determinada 
verba,  como  poder­se­ia  considerar  que  houve  antecipação  de  pagamento  de  contribuições. 
Entendo que só se antecipa, aquilo que se considera.  

Afasta­se, aqui a aplicação do art, 150, § 4º, pois como considerar que houve 
antecipação  de  pagamento  de  algo  que  o  contribuinte  nunca  pretendeu  recolher.  Antecipar 
significa:  Fazer,  dizer,  sentir,  fruir,  fazer  ocorrer,  antes  do  tempo  marcado,  previsto  ou 
oportuno;  precipitar,  chegar  antes  de;  anteceder.  Ou  seja,  não  basta  dizer  que  houve 
recolhimento em relação a remuneração como um todo, mas sim, identificar sob qual base foi o 
pagamento realizado. A acepção do termo remuneração não pode ser, para fins de definição do 
salário de contribuição una, tanto o é, que a doutrina e jurisprudência trabalhistas não admitem 
o  pagamento  aglutinado  das  verbas  trabalhista,  o  denominado  salário  complexivo  ou 
complessivo.  

Considerar que os fatos geradores são únicos, e portanto, a remuneração deva 
ser  considerada  como  algo  global,  e  desconsiderar  a  complexidade  das  contribuições 
previdenciárias,  bem  como  a  natureza  da  relação  laboral.  Não  há  como  engajar­se  em  tal 
raciocínio em relação às contribuições previdenciárias, visto que existe até mesmo, documento 
próprio para que o contribuinte indique mensalmente e por empregado o que é devido e realize 
o recolhimento das contribuições correspondente a estes fatos geradores.  

Assim, dever­se­á considerar que houve antecipação para aplicação do § 4º 
do  art.  150  do  CTN,  quando  ocorreu  por  parte  do  contribuinte  o  reconhecimento  do  valor 
devido e o seu parcial recolhimento, sendo em todos os demais casos de não reconhecimento 
da rubrica aplicável o art. 173, I do referido diploma. 

Contudo, embora, meu entendimento quanto a aplicação da decadência siga 
os  parâmetros  acima  destacados,  deixo  de  aplicar  referido  entendimento,  tendo  em  vista 
posição unânime da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que ao apreciar por diversas vezes a 
questão dos pagamentos indiretos firma entendimento de que em se tratando de salário indireto 
o recolhimento de qualquer montante, mesmo que a outro título ou sobre rubrica é suficiente 
para  atender  o  comando  legal  de  existência  de  pagamento  antecipado,  levando,  por 

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Processo nº 19515.004679/2009­81 
Acórdão n.º 2401­003.761 

S2­C4T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

13 

consequência  a  aplicação  do  art.  150,  §  4º  do  CTN.  Ocorre  que  no  caso  em  questão,  o 
lançamento  foi efetuado em 30/10/2009,  tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no 
dia 10/11/2009. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 01/2004 a 12/2004, sendo 
assim a luz do 150 , § 4º , devem ser excluídos os fatos geradores até a competência 10/2004. 

Superadas as preliminares, passemos a analise do mérito. 

DO MÉRITO 

Quanto ao mérito toda a argumentação do recorrente funda­se em um único 
ponto. A alimentação in natura, mesmo que fornecida sem adesão ao PAT. 

Assim, descreveu o auditor: 

Foram  arbitrados  como  base  de  cálculo  das  contribuições 
patronais e Sat/Gilrat os montantes  lançados na conta contábil 
43.190.103  "Despesas  com  Restaurante",  referentes  aos  gastos 
com  fornecimento  de  refeições  aos  empregados  em  restaurante 
próprio da empresa, à vista da não apresentação de informações 
solicitadas através do Termo de Intimação Fiscal n.o 06 emitido 
em  22/10/2009,  a  saber:  Planilha  contendo  a  individualização 
por  empregado  dos  valores  lançados,  mês  a  mês,  na  conta 
contábil  em  pauta,  para  fins  de  correto  enquadramento  da 
alíquota  de  segurados.  Tendo  em  vista  a  não  apresentação  da 
informação  solicitada,  foi  emitido  o  Auto  de  Infração 
37.253.006­0 com fundamentação legal "35". 

Conforme mencionado anterior, o art. 28, § 9º da Lei n ° 8.212/1991, assim 
específica as condições para exclusão do valor da alimentação fornecida ao ao empregado do 
conceito de salário de contribuição. 

Art. 28 (...) 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10/12/97) 

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas 
de  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da 
Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 
1976; 

m)  os  valores  correspondentes  a  transporte,  alimentação  e 
habitação  fornecidos  pela  empresa  ao  empregado  contratado 
para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em 
canteiro  de  obras  ou  local  que,  por  força  da  atividade,  exija 
deslocamento  e  estada,  observadas  as  normas  de  proteção 
estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Alínea acrescentada 
pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)Grifo nosso 

No que  tange ao  auxílio alimentação, o dispositivo que  trata do mesmo é a 
alíneas “c” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, acima transcrita. 

Embora  tenha  a  autoridade  fiscal  seguido  a  estrita  observância  legal,  que 
define claramente nos limites da lei 6.321/76, quanto a inscrição da empresa no PAT, convém 

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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analisar a questão de forma, um pouco mais aprofundada, inclusive quanto aos atos emanados 
da Procuradoria da Fazenda Nacional, seguindo o entendimento  jurisprudencial a  respeito do 
tema. 

A Lei nº 6.321/1976 em seu artigo 3º dispõe que “ não se inclui como salário 
de  contribuição  a  parcela  paga  in  natura,  pela  empresa,  nos  programas  de  alimentação 
aprovados pelo Ministério do Trabalho.” 

Por  sua  vez  o  Decreto  nº  05/1991  que  regulamentou  a  Lei  nº  6.321/1976, 
define com precisão como se dá a aprovação dos programas de alimentação pelo Ministério do 
Trabalho, conforme de verifica no § do art. 1º, in verbis: 

 “§  4°  Para  os  efeitos  deste  Decreto,  entende­se  como  prévia 
aprovação pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, 
a  apresentação de  documento  hábil  a  ser  definido  em Portaria 
dos Ministros do Trabalho e Previdência Social; da Economia, 
Fazenda e Planejamento e da Saúde” 

Art.  4º  Para  a  execução  dos  programas  de  alimentação  do 
trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço 
próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com 
entidades  fornecedoras  de  alimentação  coletiva,  sociedades 
civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas. (alterado 
pelo Dec. 2.101, de 23.12.96) 

Parágrafo único. A pessoa jurídica beneficiária será responsável 
por  quaisquer  irregularidades  resultantes  dos  programas 
executados na forma deste artigo. 

Contudo,  entendo  que  outra  questão  deve  ser  trazida  a  julgamento  antes 
desses  outros  pontos. Acredito  que  o  lançamento  ora  sob  enfoque,  se  enquadra  na  exclusão 
prevista no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011 da Procuradoria da Fazenda Nacional, aprovado 
pelo  Senhor Ministro  de  Estado  da  Fazenda  que  ensejou  a  publicação  do  Ato  Declaratório 
03/2011, posto que a alimentação mencionada no dito Parecer se coaduna com a objeto deste 
lançamento,  qual  seja:  com  a  fornecida  “in  natura”,  ou  seja,  sob  a  forma  de  utilidades. 
Transcrevo abaixo, o referido parecer para esclarecimentos da sua aplicabilidade. 

ATO DECLARATÓRIO Nº 03 /2011 

A PROCURADORA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso 
da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso 
II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º 
do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a 
aprovação  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  2117  /2011,  desta 
Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro 
de Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU 
de  24.11.2011,  DECLARA  que  fica  autorizada  a  dispensa  de 
apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem 
como a desistência dos  já  interpostos,  desde que  inexista outro 
fundamento  relevante:  nas  ações  judiciais  que  visem  obter  a 
declaração  de  que  sobre  o  pagamento  in  natura  do  auxílio­
alimentação não há incidência de contribuição previdenciária. 

JURISPRUDÊNCIA:  Resp  nº  1.119.787­SP  (DJe  13/05/2010), 
Resp nº 922.781/RS (DJe 18/11/2008), EREsp nº 476.194/PR (DJ 
01.08.2005),  Resp  nº  719.714/PR  (DJ  24/04/2006),  Resp  nº 
333.001/RS  (DJ  17/11/2008),  Resp  nº  977.238/RS  (DJ 
29/11/2007). 

Fl. 611DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2401­003.761 

S2­C4T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

15 

Brasília, 20 de dezembro de 2011. 

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO 

Procuradora­Geral da Fazenda Nacional 

Neste ponto, entendo assiste razão ao recorrente quanto a exclusão da rubrica 
“alimentação” razão pela qual dou provimento ao recurso. 

CONCLUSÃO 

Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos, 1) AI DEBCAD n.º 
37.253.007­9,  Processo  n.  19515.004679/2009­81,  (2)  AI  DEBCAD  n.º  37.253.009­5, 
Processo  n.  19515.004676/2009­47  III)  AI  DEBCAD  n.º  37.253.008­7,  Processo  n. 
19515.004677/2009­91 para  rejeitar a preliminar de nulidade, excluir do  lançamento os  fatos 
geradores  até  10/2004  face  a  aplicação  da  decadência  qüinqüenal  e  no  mérito  DAR­LHES 
PROVIMENTO. 

É como voto. 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira 

           

 

           

 

 

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mente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA


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    <str name="anomes_sessao_s">201411</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
ISENÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO À ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO CANCELATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.
A entidade na data da publicação do Decreto Lei n. 1.572/1977 possuía o Título de Reconhecimento de Entidade de Utilidade Pública emitido pelo Governo Federal e o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos por prazo indeterminado, além de que os seus diretores não percebiam remuneração.
Assim, nos termos do § 1.º do art. 55 da Lei n.º 8.212/1991, a entidade era detentora do direito adquirido de não necessitar de requerer ao INSS o Ato Declaratório de Isenção, para fruir do benefício fiscal de não recolher a cota patronal previdenciária e as contribuições destinadas aos terceiros.
Diante do reconhecimento do direito adquirido, a inexistência de Ato Cancelatório da Isenção é causa impeditiva do lançamento das contribuições alcançadas pela isenção.
Recurso Voluntário Provido.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.


Elias Sampaio Freire - Presidente


Kleber Ferreira de Araújo - Relator

Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.


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S2­C4T1 

Fl. 1.259 

 
 

 
 

1

1.258 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10640.004849/2008­36 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­003.744  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  4 de novembro de 2014 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ ISENÇÃO 

Recorrente  SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE JUIZ DE FORA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

ISENÇÃO.  DIREITO  ADQUIRIDO.  DESNECESSIDADE  DE 
REQUERIMENTO  À  ADMINISTRAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DE  ATO 
CANCELATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 

A  entidade  na  data  da  publicação  do Decreto  Lei  n.  1.572/1977  possuía  o 
Título  de  Reconhecimento  de  Entidade  de  Utilidade  Pública  emitido  pelo 
Governo Federal e o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos por prazo 
indeterminado, além de que os seus diretores não percebiam remuneração. 

Assim, nos  termos do § 1.º do art. 55 da Lei n.º 8.212/1991, a entidade era 
detentora do direito adquirido de não necessitar de requerer ao  INSS o Ato 
Declaratório de Isenção, para fruir do benefício fiscal de não recolher a cota 
patronal previdenciária e as contribuições destinadas aos terceiros. 

Diante  do  reconhecimento  do  direito  adquirido,  a  inexistência  de  Ato 
Cancelatório da Isenção é causa impeditiva do lançamento das contribuições 
alcançadas pela isenção. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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  2

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso. 

 

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio 
Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, 
Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

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Processo nº 10640.004849/2008­36 
Acórdão n.º 2401­003.744 

S2­C4T1 
Fl. 1.260 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se de recurso  interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão n.º 09­
25.448 de lavra da 5.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ 
em Juiz de Fora (BA), que julgou improcedente a impugnação apresentada para desconstituir o 
Auto de Infração – AI n.º 37.168.146­4. 

A  lavratura  foi  efetuada  para  exigência  das  contribuições  patronais  para  a 
seguridade social,  inclusive aquela destinada ao  financiamento dos benefícios concedidos em 
razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do 
trabalho – RAT e da aposentadoria especial. 

De  acordo  com  o  relatório  fiscal,  fls.  17/20,  os  fatos  geradores  das 
contribuições  lançadas foram as  remunerações pagas a segurados empregados e contribuintes 
individuais  não  declaradas  na  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de 
Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, as quais foram discriminadas nas planilhas 
de fls. 21/307. 

Afirma­se que a entidade, por estar em débito com a Seguridade Social, teve 
o  seu  pedido  de  reconhecimento  de  isenção  da  cota  patronal,  protocolizado  sob  o  n.º 
37005.002094/2004­53, em 15/06/2004, indeferido pelo INSS. 

A decisão de primeira  instância,  fls.  1.001/1.013,  consignou que a  entidade 
não  teve  o  seu  direito  à  isenção  reconhecido  pela  administração  tributária,  em  razão  da 
existência de débitos para com a Seguridade Social, portanto, seria procedente o lançamento.  

Inconformada,  a  entidade  interpôs  recurso  (fls.  1.017/1.050),  no  qual,  em 
apertada síntese, alegou que: 

a) o recurso é tempestivo;  

b)  os  fundamentos  do  lançamento  e  da  decisão  recorrida  foram  o 
indeferimento  do  pedido  de  isenção  e  a  existência  de  débitos  da  recorrente  para  com  a 
Seguridade Social, todavia, esses motivos não devem ser considerados;  

c) nos termos do art. 39 da MP n.º 446/2008, o pedido de reconhecimento de 
isenção da autuada foi automaticamente deferido; 

d) o seu recurso contra o indeferimento do pedido de isenção pela SRP possui 
efeito suspensivo e se encontra pendente de julgamento; 

e)  os  débitos  consubstanciados  pelas NFLD  n°  35.584.1843,  35.584.233­5, 
35.584.232­7 e AI n° 35.584.234­3, todos eles encontram­se com a exigibilidade suspensa, nos 
termos do art. 151, inciso V do Código Tributário Nacional, por força da antecipação de tutela 
deferida nos autos do processo n° 2005.38.01004225­6; 

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  4

f)  a  recorrente,  sendo  entidade  beneficente  de  assistência  social,  é  imune 
quanto  ao  recolhimento  das  contribuições  exigidas,  portanto,  não  poderia  ter  o  seu  direito 
tolhido por normas infraconstitucionais;  

g)  a  única  norma  vigente  que  estabelece  limites  à  imunidade  é  o  Código 
Tributário Nacional, eis que recepcionado pela Constituição de 1988 como Lei Complementar; 

h) a multa tem caráter confiscatório;  

i) a aplicação da taxa de juros SELIC é inconstitucional. 

Ao final, pediu o cancelamento do AI ou a retificação dos valores lançados a 
título de multa e juros. 

Ao  verificar  a  existência  de  processo  administrativo  tratando  do  pedido  de 
isenção  da  recorrente,  esta  Turma,  mediante  a  Resolução  n.º  2401­000.293,  de  16/07/2013, 
decidiu converter o julgamento do recurso em diligência, devolvendo o processo à Delegacia 
da Receita Federal do Brasil de origem para que aquela juntasse informação fiscal prestada no 
bojo do processo administrativo fiscal ­ PAF n.º 37005.002094/2004­53, o qual trata de pedido 
de  isenção  de  contribuições  previdenciárias  formulado  ao  INSS  pelo  sujeito  passivo  acima 
identificado. 

O processo retornou a esse colegiado com a informação de que o contribuinte 
fora  intimado  do  pronunciamento  fiscal  prestado  no  PAF  n.º  37005.002094/2004­53,  tendo 
lançado suas manifestações. 

 Trago a partir de agora os fatos apresentados pelo fisco em sua informação e 
as questões suscitadas na manifestação da entidade autuada. 

Segundo  a  informação  apresentada  no  PAF  n.º  37005.002094/2004­53,  fls. 
237 e segs., o  INSS indeferiu o pedido para gozo da isenção da cota patronal previdenciária, 
formulado  através  do  PAF  n.º  35131.001397/95­16,  em  razão  da  entidade  possuir  débitos 
exigíveis para com a Seguridade Social, estes de 23/07/1993. 

Contra  essa  negativa,  a  interessada  buscou  o  Judiciário,  tendo  obtido 
cautelarmente a suspensão do processo de indeferimento. 

No ano de 2000, a empresa  requereu  a  inclusão, em parcelamento especial, 
dos débitos que lhe impediram o gozo à isenção. 

Posteriormente o INSS conseguiu cassar os efeitos da medida que impedia o 
prosseguimento do processo relativo ao indeferimento do pedido de isenção, tendo comunicado 
à entidade que desde a data do pedido administrativo (21/12/1994), a empresa estaria obrigada 
a recolher às contribuições previdenciárias. 

Diante  dessa  nova  situação,  foi  determinada  a  realização  de  ação  fiscal  na 
recorrente, a qual teve início em 10/03/2004, durante a qual a entidade foi orientada a formular 
novo pedido de isenção, o qual foi protocolizado em 15/06/2004 e veio a se constituir no PAF 
n.º 37005.002094/2004­53, o qual foi objeto da diligência que acima mencionamos. 

Nesta mesma ação fiscal foram lavrados outros débitos, relativos ao período 
de 04/1999 a 03/2004, os quais se constituíram motivo para indeferimento do novo pedido de 
isenção, ato que foi comunicado à entidade em 2008. 

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Processo nº 10640.004849/2008­36 
Acórdão n.º 2401­003.744 

S2­C4T1 
Fl. 1.261 

 
 

 
 

5

Acerca da existência de direito adquirido, o fisco mencionou decisão do STF, 
na qual não existe direito adquirido relativo a reconhecimento de isenção tributária. 

Contra  essa  informação,  a  recorrente  apresentou manifestação,  na  qual,  em 
apertada síntese, afirmou que possui direito adquirido à isenção, conforme previa o § 1.º do art. 
55 da Lei n.º 8.212/1991, haja vista que, desde a edição do Decreto Lei n.º 1.572/1977, detém o 
Título  de Reconhecimento  de  Entidade  de Utilidade  Pública  emitido  pelo  Governo  Federal, 
mediante o Decreto n.º 48.237/60 (doc. 01), mantido pelo Decreto n.º 27/1992, e Certificado de 
Fins  Filantrópicos,  por  prazo  indeterminado,  concedido  pelo  Conselho  Nacional  de  Serviço 
Social em 26/09/1975. 

Acrescenta que efetuou os dois pedidos para renovação da isenção pelo fato 
do  INSS  ignorar  a  existência  do  seu  direito  adquirido,  assim  os  pedidos  efetuados  em 
21/12/1994 e 15/06/2004 eram totalmente desnecessários. 

Sustenta que a autoridade fiscal em nenhum momento do seu relato menciona 
a existência de Ato Cancelatório de  Isenção, de modo que o  seu direito adquirido  jamais  foi 
cassado, uma vez que os únicos atos do  INSS acerca dessa questão  foram os  indeferimentos 
aos desnecessários pedidos de renovação de isenção. 

Na sequência passa a apresentar histórico fático e normativo que comprova a 
existência do alegado direito adquirido. 

É o relatório. 

Fl. 1263DF  CARF  MF

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  6

 

Voto            

 

Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator 

 

Admissibilidade 

O  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de 
tempestividade e legitimidade. 

Existência do direito adquirido à isenção 

O fundamento de validade da  imunidade/isenção das entidades beneficentes 
de assistência social quanto ao recolhimento das obrigações previdenciárias tem sede no § 7.º 
do art. 195 da Constituição Federal, nesses termos: 

§ 7º ­ São isentas de contribuição para a seguridade social as 
entidades beneficentes de assistência  social que atendam às 
exigências estabelecidas em lei. 

Para dar eficácia ao comando constitucional chegou ao ordenamento pátrio a 
Lei n. 8.212/1991 que, em seu art. 55, prescrevia: 

Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 
22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social 
que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:  

I  ­  seja  reconhecida  como  de  utilidade  pública  federal  e 
estadual ou do Distrito Federal ou municipal;  

II ­ seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade 
de Fins Filantrópicos,  fornecido pelo Conselho Nacional de 
Assistência Social, renovado a cada três anos; 

II­  seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade 
Beneficente  de Assistência  Social,  fornecidos  pelo Conselho 
Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; 

III  ­  promova  a  assistência  social  beneficente,  inclusive 
educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou 
pessoas carentes;  

IV  ­  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios, 
instituidores  ou  benfeitores,  remuneração  e  não  usufruam 
vantagens ou benefícios a qualquer título;  

V  ­  aplique  integralmente  o  eventual  resultado  operacional 
na  manutenção  e  desenvolvimento  de  seus  objetivos 
institucionais  apresentando,  anualmente  ao  órgão  do  INSS 
competente, relatório circunstanciado de suas atividades.  

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Processo nº 10640.004849/2008­36 
Acórdão n.º 2401­003.744 

S2­C4T1 
Fl. 1.262 

 
 

 
 

7

§  1º  Ressalvados  os  direitos  adquiridos,  a  isenção  de  que 
trata  este  artigo  será  requerida  ao  Instituto  Nacional  do 
Seguro Social­INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para 
despachar o pedido. 

§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa 
ou  entidade  que,  tendo  personalidade  jurídica  própria,  seja 
mantida por outra que esteja no exercício da isenção. 

§  3o  Para  os  fins  deste  artigo,  entende­se  por  assistência 
social  beneficente  a  prestação  gratuita  de  benefícios  e 
serviços a quem dela necessitar. 

§ 4o O Instituto Nacional do Seguro Social­INSS cancelará a 
isenção  se  verificado  o  descumprimento  do  disposto  neste 
artigo.  

§  5o  Considera­se  também de  assistência  social  beneficente, 
para  os  fins  deste  artigo,  a  oferta  e  a  efetiva  prestação  de 
serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único 
de Saúde, nos termos do regulamento.  

§6oA  inexistência  de  débitos  em  relação  às  contribuições 
sociais é condição necessária ao deferimento e à manutenção 
da  isenção  de  que  trata  este  artigo,  em  observância  ao 
disposto no § 3o do art. 195 da Constituição. 

O texto legal transcrito nos indica que as entidades, ressalvados os casos de 
direito  adquirido,  deveriam  requerer  ao  INSS  a  isenção  das  contribuições  patronais 
previdenciárias. Assim, é necessário que se  investigue a princípio se a recorrente poderia ser 
enquadrada nos casos de direito adquirido, de modo que ficasse desobrigada de encaminhar ao 
INSS o pleito isentivo. 

O caso pede que se faça uma retrospectiva da legislação anterior a edição da 
Lei n.º 8.212/1991, de modo que possamos concluir pela existência de direito adquirido para a 
recorrente. 

Em 1959, com o advento da Lei n. 3.577, surgiu no direito pátrio a isenção 
das  contribuições  previdenciárias  para  as  entidades  reconhecidas  como  de  utilidade  pública, 
cujos  diretores  não  recebessem  remuneração.  Esse  diploma  normativo  foi  revogado  pelo 
Decreto­Lei n. 1.572/1977, que dispôs em seu art. 1.º : 

"Art. 1. Fica revogada a Lei n. 3.577, de 4 de julho de 1959, 
que  isenta  da  contribuição  de  previdência  devida  aos 
Institutos  e  Caixas  de  Aposentadoria  e  Pensões  unificados 
no.  Instituto  nacional  de  Previdência  Social  ­  IAPAS,  as 
entidades  de  fins  filantrópicos  reconhecidas  de  utilidade 
pública,  cujos  diretores  não  percebam  remuneração. 
(grifamos) 

Todavia, as entidades que já gozavam do benefício e aquelas que estavam em 
vias sua aquisição foram ressalvadas nos parágrafos do art. 1.º do mesmo diploma legal: 

§ 1° A revogação a que se refere este artigo não prejudicará 
a instituição que tenha sido reconhecida como de utilidade 

Fl. 1265DF  CARF  MF

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pública  pelo  Governo  Federal  até  a  data  da  publicação 
deste Decreto­Lei, seja portadora de certificado de entidade 
de fins  filantrópicos com validade por prazo  indeterminado 
e esteja isenta daquela contribuição.(grifamos) 

§  2.  A  instituição  portadora  de  certificado  provisório  de 
entidade de fins filantrópicos que esteja no gozo de isenção 
referida no "caput" deste artigo e tenha requerido ou venha 
a requerer, dentro de 90 (noventa) dias a contar do inicio da 
vigência deste Decreto­Lei,  o  seu  reconhecimento  como de 
utilidade  pública  federal  continuará  gozando  de  aludida 
isenção  até  que  o  Poder  Executivo  delibere  sobre  aquele 
requerimento. 

A exegese dos dispositivos acima permite concluir que, a partir da edição do 
Decreto Lei n. 1.572/1977 foram fechadas as portas para concessão de novas isenções, ficando, 
todavia,  garantido  o  direito  das  entidades  ali  ressalvados,  desde,  como  já  frisamos, 
mantivessem os  requisitos  legais necessários  a  fruição do benefício nos  termos da  legislação 
revogada. 

Se  na  situação  posta  a  julgamento  restar  comprovado  que,  na  data  da 
publicação do Decreto Lei n. 1.572/1977, a recorrente possuía o Título de Reconhecimento de 
Entidade de Utilidade Pública emitido pelo Governo Federal e do Certificado de Entidade de 
Fins  Filantrópicos,  e  também  que  os  seus  diretores  não  recebiam  remuneração,  deve  ser 
acatada a sua tese de existência do direito adquirido à isenção, afastando­se a obrigatoriedade 
de requerimento do benefício ao INSS, durante a vigência da Lei n.º 8.212/1991. 

A  entidade  foi  declarada  de  utilidade  pública  federal  pelo  Decreto 
Presidencial  n.º  48.337,  de  19/05/1960,  conforme  doc.  01  colacionado  à  sua  manifestação 
acerca da diligência fiscal. 

De acordo com o doc. 02, a recorrente detinha o Certificado de Entidade de 
Fins Filantrópicos desde 26/09/1975. 

Verifica­se,  nesse  sentido,  que  a  entidade  notificada,  à  época  da  edição  do 
Decreto  n.º  1.572/1977,  era  portadora  do  Certificado  de  Entidades  de  Fins  Filantrópicos  e 
também do Título de Utilidade Pública Federal. 

A  inexistência de  remuneração a diretores  é uma questão que não pode  ser 
alegada  contra  a  recorrente,  posto  que  os  autos  não  trazem  indício  de  sua  ocorrência  em 
quaisquer dos períodos  relacionados  à  autuação,  além de que, o  art.  2.º  do  seu  estatuto veda 
expressamente  a  percepção  pelos  dirigentes  de  qualquer  tipo  de  remuneração,  gratificação, 
dividendos, lucros, bonificações, honorários ou vantagens de qualquer natureza. 

Diante  desses  fatos,  forçoso  reconhecer  que  a  recorrente  era  possuidora  do 
direito adquirido a que se refere o § 1.º do art. 55 da Lei n. 8.212/1991. 

Nesse  sentido,  para  que  a  entidade  pudesse  ser  notificada  pelo 
inadimplemento das  contribuições de  responsabilidade da  empresa,  obrigatoriamente o Fisco 
teria que emitir ato cancelatório, do qual a empresa teria direito a se contrapor. 

Conforme se depreende da informação prestada em sede de diligência não há 
o  registro  de  Ato  Cancelatório  de  Isenção  em  nome  da  recorrente,  assim,  os  pedidos  de 
reconhecimento  de  isenção  que  foram  indeferidos  pela  administração  eram  despiciendos  e, 

Fl. 1266DF  CARF  MF

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Processo nº 10640.004849/2008­36 
Acórdão n.º 2401­003.744 

S2­C4T1 
Fl. 1.263 

 
 

 
 

9

digo mais,  o  INSS  deveria,  inclusive,  ter  dado  ciência  à  requerente  da  existência  do  direito 
adquirido, previsto no inciso 1.º do art. 55 da Lei n.º 8.212/1991.  

Assim, a presente lavratura, por não estar amparada no prévio cancelamento 
da isenção, não deve subsistir. É o que se pode ver do disposto na Instrução Normativa – IN 
SRP n.º 03/2005: 

Seção II  

Cancelamento da Isenção  

Art.  305.  A  SRP  verificará  se  a  entidade  beneficente  de 
assistência  social  continua  atendendo  aos  requisitos 
necessários à manutenção da isenção, previstos no art. 299.  

§  1º  Constatado  o  não­cumprimento  dos  requisitos  contidos 
no art. 299, a fiscalização emitirá Informação Fiscal ­ IF, na 
qual relatará os fatos, as circunstâncias que os envolveram e 
os  fundamentos  legais  descumpridos,  juntando  as  provas  ou 
indicando onde essas possam ser obtidas.  

§ 2º A entidade será cientificada do inteiro teor da IF e terá o 
prazo  de  quinze  dias,  a  contar  da  data  da  ciência,  para 
apresentação  de  defesa,  com  a  produção  de  provas  ou  não, 
que  deverá  ser  protocolizada  em  qualquer  UARP  da  DRP 
circunscricionante do seu estabelecimento centralizador. 

§  3º  Decorrido  o  prazo  previsto  no  §  2º  deste  artigo,  sem 
manifestação  da  parte  interessada,  caberá  à  chefia  do 
Serviço/Seção  de  Arrecadação  da  DRP  decidir  acerca  da 
emissão do Ato Cancelatório de Isenção ­ AC. 

§  4º  Caso  a  defesa  seja  apresentada,  o  Serviço/Seção  de 
Análise  da DRP  decidirá  acerca  da  emissão  ou  não  do  Ato 
Cancelatório de Isenção ­ AC. 

§  5º  Sendo  a  decisão  do  Serviço/Seção  de  Análise  da  DRP 
favorável à emissão do Ato Cancelatório de Isenção, a chefia 
do  Serviço/Seção  de  Arrecadação  da  DRP  emitirá  o 
documento,  o  qual  será  remetido,  juntamente  com  a  decisão 
que lhe deu origem, à entidade interessada. 

§  6º  A  entidade  perderá  o  direito  de  gozar  da  isenção  das 
contribuições  sociais  a  partir  da  data  em  que  deixar  de 
cumprir os requisitos contidos no art. 299, devendo essa data 
constar do Ato Cancelatório de Isenção. 

§  7º Cancelada a  isenção,  a  entidade  terá  o  prazo  de  trinta 
dias contados da ciência da decisão e do Ato Cancelatório da 
Isenção para interpor recurso com efeito suspensivo ao CRPS. 

Do § 6.º acima não resta dúvida de que a perda do direito de gozar da isenção 
somente  se dá mediante  a  emissão  do  ato  cancelatório,  que  deverá  indicar  inclusive  em que 
data  a  empresa  deixou  de  cumprir  os  requisitos  legais  para  manutenção  da  condição  de 
entidade isenta. 

Fl. 1267DF  CARF  MF

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Assim,  reconhecendo­se que a entidade era detentora do direito adquirido à 
isenção, nos  termos do § 1.º do art. 55 da Lei n.º 8.212/1991, não pode prosperar o presente 
lançamento, posto que carente do prévio ato de cancelamento do benefício tributário. 

Conclusão 

Voto por dar provimento ao recurso. 

 

Kleber Ferreira de Araújo. 

           

 

           

 

 

Fl. 1268DF  CARF  MF

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201401</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/08/2007
PROCESSO JUDICIAL. PERDA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A tutela antecipada não está mais apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário, vez que tal medida foi julgada prejudicada em virtude da apelação desfavorável proferida nos autos da ação judicial, podendo assim, ser lançado o crédito tributário em destaque acrescido de multa e juros de mora.
Ademais, de conformidade com o artigo 62-A, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
PRODUÇÃO RURAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE POR SUB-ROGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR.
A jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal manifesta-se quanto à inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei n° 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, atualizada pela Lei n° 9.528/97, os quais contemplam as contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização de produtos rurais adquiridos de pessoas físicas, exigidas por sub-rogação da empresa adquirente, de modo que se impõe reconhecer a improcedência do lançamento quanto a essa contribuição.
TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES PARA O SEST E SENAT. PESSOAS JURÍDICAS TOMADORAS DO SERVIÇO.
São devidas as contribuições para o SEST e SENAT pelo contribuinte individual transportador rodoviário autônomo, devendo ser recolhido pela pessoa jurídica tomadora do serviço, conforme previsto nos artigos 7º da Lei nº 8.706/93 c/c art. 2º, inciso II, §3º do Decreto nº 1.007/93.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a constituição federal de 1998, e no regime da Lei 9.424/1996.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">CAROLINA WANDERLEY LANDIM</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento às contribuições para o SENAR. Ausente justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares.


Elias Sampaio Freire - Presidente


Carolina Wanderley Landim - Relatora

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim, Kleber Ferreira de Araújo e Rycardo Henrique Magalhães de oliveira.


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    </arr>
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    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:35:33.244Z</date>
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S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  14751.000427/2008­95 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­003.346  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de janeiro de 2014 

Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias 

Recorrente  COMPANHIA USINA SÃO JOÃO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2001 a 31/08/2007 

PROCESSO JUDICIAL. PERDA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE 
DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  DESTINADA  AO 
INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 
8.212/91 E 8.213/91. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 

A tutela antecipada não está mais apta a suspender a exigibilidade do crédito 
tributário, vez que tal medida foi julgada prejudicada em virtude da apelação 
desfavorável proferida nos autos da ação judicial, podendo assim, ser lançado 
o crédito tributário em destaque acrescido de multa e juros de mora. 

Ademais,  de  conformidade  com  o  artigo  62­A,  do  Regimento  Interno  do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF, as decisões definitivas 
de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal 
de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de 
Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento 
dos recursos no âmbito do CARF. 

PRODUÇÃO  RURAL.  INCONSTITUCIONALIDADE. 
RESPONSABILIDADE  POR  SUB­ROGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  AO 
SENAR. 

A  jurisprudência  consolidada  no  Supremo  Tribunal  Federal  manifesta­se 
quanto à inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei n° 8.540/92, que deu nova 
redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da 
Lei  n°  8.212/91,  atualizada  pela  Lei  n°  9.528/97,  os  quais  contemplam  as 
contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização de produtos 
rurais  adquiridos  de  pessoas  físicas,  exigidas  por  sub­rogação  da  empresa 
adquirente,  de  modo  que  se  impõe  reconhecer  a  improcedência  do 
lançamento quanto a essa contribuição.  

  

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95

Fl. 453DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/01

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TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES PARA O SEST E 
SENAT. PESSOAS JURÍDICAS TOMADORAS DO SERVIÇO. 

São  devidas  as  contribuições  para  o  SEST  e  SENAT  pelo  contribuinte 
individual  transportador  rodoviário  autônomo,  devendo  ser  recolhido  pela 
pessoa jurídica tomadora do serviço, conforme previsto nos artigos 7º da Lei 
nº 8.706/93 c/c art. 2º, inciso II, §3º do Decreto nº 1.007/93. 

SALÁRIO­EDUCAÇÃO 

É constitucional a cobrança da contribuição do salário­educação,  seja  sob a 
carta  de  1969,  seja  sob  a  constituição  federal  de  1998,  e no  regime da Lei 
9.424/1996. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  para  excluir  do  lançamento  às  contribuições  para  o  SENAR. 
Ausente justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares.  

 

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

 

Carolina Wanderley Landim ­ Relatora 

 

Participaram do presente  julgamento os  conselheiros: Elias Sampaio Freire, 
Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Carolina  Wanderley  Landim,  Kleber  Ferreira  de 
Araújo e Rycardo Henrique Magalhães de oliveira. 

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Processo nº 14751.000427/2008­95 
Acórdão n.º 2401­003.346 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se de Auto de Infração nº 37.049.152­1, que objetiva a  cobrança do 
valor de R$ 4.624.893,30, compreendidas no período de 01/2001 a 08/2007, em decorrência da 
não comprovação do recolhimento das seguintes contribuições destinadas a terceiros: INCRA, 
SENAR SEST, SENAT e Salário Educação. 

Segundo o relatório  fiscal  (fls. 264/273), ao  longo do período fiscalizado, a 
empresa foi enquadrada nos seguintes códigos FPAS: 

· FPAS 531: Setor industrial no período de 01/2001 a 10/2001; 

· FPAS 795: Setor rural no período de 01/2001 a 10/2001; 

· FPAS 825: Ambos os setores (rural e industrial), a partir de 11/2001, 
início da vigência da Lei 10.256/01. 

A  fiscalização  estabeleceu  ainda  que  constituem  os  fatos  geradores  das 
contribuições lançadas: 

· As  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados 
empregados, valores extraídos das folhas de pagamento e GFIP; 

· Os  valores  pagos  a  título  de  alimentação,  educação,  assistência 
médica  e  previdência  privada,  em  benefício  de  alguns  empregados, 
que  por  não  atenderem  aos  ditames  da  legislação,  configuram 
remunerações indiretas; 

· As  remunerações  pagas  ou  creditadas  aos  segurados  contribuintes 
individuais, transportadores autônomos; 

· Os  valores  relativos  à  aquisição  de  cana­de­açúcar  de  produtores 
rurais pessoas físicas; 

· Os valores referentes à comercialização de produção rural própria. 

Em13/06/2008,  o Recorrente  tomou  ciência  da Ação  Fiscal  (fl.  280)  e,  em 
seguida, apresentou impugnação (fls. 282/316) alegando, em síntese:  

· A  decadência  dos  valores  apurados  pela  fiscalização  relativos  ao 
período  de  01/2001  a  05/2003  no  valor  de  R$  272.292,89,  por 
ultrapassar  o  quinquênio  decadencial  previsto  no  art.  150,  §4º  do 
CTN. 

· Que é inexigível a contribuição social destinada ao INCRA, vez que a 
recorrente ajuizou ação judicial nº 2005.82.00.008936­5, onde teve a 
tutela antecipada deferida pelo TRF da 5º Região nos autos do AGTR 

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  4

63.161­  PB  e  do  AGTR  63.626­PB,  que  garantiram  o  direito  da 
empresa  não  ser  compelida  a  recolher  o  adicional  de  0,2%  e  a 
contribuição de 2,5% vertidas  ao  INCRA e,  tendo posteriormente,  a 
Juíza  da  3º  Vara  Federal  da  Seção  Judiciária  da  Paraíba  julgado 
procedente a ação. 

· A  inconstitucionalidade  da  contribuição  de  0,2%  incidente  sobre  a 
produção rural adquirida de terceiros. 

· A  inexistência  de  previsão  constitucional  para  instituir  o  SENAR 
sobre  a  receita  bruta,  bem  como  de  previsão  legal  de  substituição 
tributária para o SENAR devido pelo produtor rural pessoa física.  

· A  indevida  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  da  contribuição 
incidente sobre a receita de comercialização. 

· Que não são devidas as contribuições para o SEST/SENAT, vez que a 
recorrente  não  tem  por  fim  a  exploração  das  atividades  relativas  ao 
transporte  rodoviário,  mas  sim  a  produção  e  comercialização  de 
derivados da cana­de­açúcar e, sendo contribuinte do SESI e SENAR. 

· A necessidade de excluir as verbas indenizatórias da base de cálculo 
da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento. 

· Por fim, requereu a realização de perícia nos termos do art. 16, §4º do 
Decreto  70.235/72,  para  determinar  o  quantum  da  base  de  cálculo 
refere­se às verbas que não se destinam a retribuir o trabalho. 

Instada a se manifestar acerca da matéria, a Delegacia da Receita Federal do 
Brasil  de  Julgamento  no  Recife,  julgou  procedente  em  parte  a  autuação,  determinando  a 
exclusão  das  competências  01/2001  a  05/2003  que  foram  fulminadas  pela  decadência,  nos 
termos do acórdão abaixo ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2001 A 30/08/2007 

DECADÊNCIA.  SÚMULA  VINCULANTE.  PRAZO 
QUINQUENAL. 

O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade 
do  prazo  decadencial  de  10  (dez)  anos  estabelecido  na 
legislação previdenciária. Aplicar­se­á, assim o prazo geral de 5 
(cinco) anos determinado pelo CTN. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/01/2001 a 30/08/2007 

CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E 
JUDICIAL. 

A  propositura  pelo  contribuinte  de  ação  judicial,  antes  ou 
posteriormente  ao  lançamento,  com  o  mesmo  objeto,  importa 
renúncia às instancias administrativas ou desistência de eventual 
recurso interposto, tornando definitivo o lançamento, razão pela 

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Processo nº 14751.000427/2008­95 
Acórdão n.º 2401­003.346 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

qual  não  se  aprecia  o  seu  mérito,  não  conhecendo  da 
impugnação apresentada. 

JULGAMENTO  CONJUNTO  DE  PROCESSOS.  FALTA  DE 
PREVISÃO LEGAL. 

O processo administrativo fiscal, no âmbito da União, não prevê 
o julgamento conjunto de processos distintos. 

DILIGÊNCIA  E  PERÍCIA.  DESNECESSIDADE. 
INDEFERIMENTO 

Devem ser indeferidas as diligencias e perícias prescindíveis ao 
deslinde  da  questão.  No  processo  em  tela,  não  restou 
comprovada  a  necessidade  de  conhecimento  técnico  específico 
para  intensificação  das  rubricas  consideradas  como  fato 
gerador. 

INCONSTITUCIONALIDADE.  APRECIAÇÃO  EM  VIA 
ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO. 

Não compete à autoridade administrativa manifestar­se quanto à 
inconstitucionalidade  de  leis  vigentes  e  cogentes,  por  ser  essa 
prerrogativa, consoante ordenamento pátrio, exclusiva do Poder 
Judiciário. 

Lançamento procedente em parte. 

Devidamente  intimada  em  12/11/2009  (conforme  AR  de  fl.  409),  a 
Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  em  14/12/2009  (fls.410/442),  rebatendo  a  decisão 
proferida pela DRJ com base nos argumentos já trazidos na impugnação ao lançamento. 

É o relatório. 

Fl. 457DF  CARF  MF

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Voto            

Conselheira Carolina Wanderley Landim, Relatora 

Recurso voluntário tempestivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, 
conheço do recurso interposto. 

Inicialmente, aduziu a recorrente ser inexigível a contribuição ao INCRA em 
virtude da existência da ação judicial de nº 2005.82.00.008936­5 pleiteando não se sujeitar ao 
recolhimento  do  adicional  de  0,2%  e  a  contribuição  de  2,5%  vertidas  ao  INCRA,  após  o 
advento da Lei 7.787/89 e da Lei nº 8.315/91. 

A  tutela  antecipada  foi  deferida  em  parte,  “determinando  a  suspensão  da 
exigibilidade, na forma do art. 151, V do CTN, do adicional de 0,2 (dois décimos), acrescido 
sobre a contribuição devida aos institutos de caixa de aposentadorias e pensão, de que trata o 
art. 6, §4º, da Lei 2.613/55 c/c o art. 3º do Decreto Lei nº 1.146/70”. 

Posteriormente,  foi  julgado  procedente  o  pedido  para  “declarar  a 
inexigibilidade do adicional de 0,2% instituído pelo art. 6º, §4º, da Lei nº 2.613/55 c/c o art. 3º 
Decreto Lei nº 1.146/70, a partir do advento da Lei nº 8.212/91; bem como da contribuição de 
2,5% criada pelo art. 6º caput da Lei nº 2.613/55 c/c o art. 2º do Decreto Lei nº 1.146/70, a 
contar da vigência da Lei nº 8.315/91”. 

Irresignadas, as partes apresentaram apelação sendo julgada conforme ementa 
abaixo transcrita: 

TRIBUTÁRIO.  AÇÃO  ORDINÁRIA.  REPETIÇÃO  DE 
INDÉBITO.  CONTRIBUIÇÃO  DE  2,5%  E  ADICIONAL  DE 
0,2% PARA O  INCRA.  EXIGIBILIDADE.1.  A  jurisprudência  é 
pacífica  quanto  à  exigibilidade  da  contribuição  de  2,5%  e  do 
adicional  de  0,2% ao  INCRA.  2.  Improcedência  da  restituição. 
Honorários advocatícios no percentual de 1% sobre o valor da 
causa. 3. Apelação da autora improvida e apelações da Fazenda 
Nacional  e  do  INCRA  e  remessa  oficial  providas.  Vistos, 
relatados  e  discutidos  estes  autos  de APELREEX  1448­PB,  em 
que  são  partes  as  acima  mencionadas,  ACORDAM  os 
Desembargadores  Federais  da  Primeira  Turma  do  TRF  da  5ª 
Região,  por  unanimidade,  em  negar  provimento  à  apelação  da 
autora e dar provimento às apelações da Fazenda Nacional e do 
INCRA e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas 
taquigráficas  constantes  dos  autos,  que  ficam  fazendo parte  do 
presente  julgado.  Recife,  16  de  fevereiro  de  2012.  Manoel  de 
Oliveira Erhardt RELATOR 

Atualmente,  o  referido  processo  encontra­se  pendente  para  julgamento  de 
recurso especial e recurso extraordinário, conforme consta em consulta processual realizada no 
site do TRF5, vejamos: 

· Em 21/06/2012 13:27 

   Juntada de Petição ­ Recurso Especial 

· Em 21/06/2012 13:26 

Fl. 458DF  CARF  MF

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Processo nº 14751.000427/2008­95 
Acórdão n.º 2401­003.346 

S2­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

   Juntada de Petição ­ Recurso Extraordinário 

Diante de tal cenário processual, constata­se que, a tutela antecipada não está 
mais  apta  a  suspender  a  exigibilidade  do  crédito  tributário,  vez  que  tal  medida  foi  julgada 
prejudicada em virtude da apelação desfavorável proferida nos autos da ação judicial, podendo 
assim, ser lançado o crédito tributário em destaque acrescido de multa e juros de mora. 

Ademais, merece destaque ainda o fato que o Superior Tribunal de Justiça já 
se  manifestou  entendendo  ser  devida  a  contribuição  ao  INCRA,  pelos  fundamentos  abaixo 
transcritos: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  TRIBUTÁRIO. 
CONTRIBUIÇÃO  DESTINADA  AO  INCRA.  ADICIONAL  DE 
0,2%.  NÃO  EXTINÇÃO  PELAS  LEIS  7.787/89,  8.212/91  E 
8.213/91. LEGITIMIDADE. 

A exegese Pós­Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência 
jurídica,  impõe  na  análise  da  legislação  infraconstitucional  o 
crivo  da  principiologia  da  Carta  Maior,  que  lhe  revela  a 
denominada  “vontade  constitucional”,  cunhada  por  Konrad 
Hesse na justificativa da força normativa da Constituição. 

Sob  esse  ângulo,  assume  relevo  a  colocação  topográfica  da 
matéria  constitucional  no  afã  de  aferir  a  que  vetor 
principiológico  pertence,  para  que,  observando  o  princípio 
maior, a partir dele, transitar pelos princípios específicos, até o 
alcance da norma infraconstitucional. 

A Política Agrária encarta­se na Ordem Econômica (art. 184 da 
CF/1988) por isso que a exação que lhe custeia tem inequívoca 
natureza  de  Contribuição  de  Intervenção  Estatal  no  Domínio 
Econômico,  coexistente  com  a Ordem  Social,  onde  se  insere  a 
Seguridade Social custeada pela contribuição que lhe ostenta o 
mesmo nomen juris. 

A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela que a 
contribuição  para  o  Incra  e  a Contribuição  para  a Seguridade 
Social  são  amazonicamente  distintas,  e  a  fortiori,  infungíveis 
para fins de compensação tributária. 

A natureza tributária das contribuições sobre as quais gravita o 
themaiudicandum,  impõe  ao  aplicador  da  lei  a  obediência  aos 
cânones  constitucionais  e  complementares  atinentes  ao  sistema 
tributário. 

O princípio da  legalidade, aplicável  in casu,  indica que não há 
tributo  sem  lei  que  o  institua,  bem  como  não  há  exclusão 
tributária  sem obediência à  legalidade  (art.  150,  I  da CF/1988 
c.c art. 97 do CTN). 

A evolução histórica legislativa das contribuições rurais denota 
que o Funrural (Prorural) fez as vezes da seguridade do homem 
do campo até o advento da Carta neo­liberal de 1988, por isso 
que, inaugurada a solidariedade genérica entre os mais diversos 
segmentos  da  atividade  econômica  e  social,  aquela  exação 
restou extinta pela Lei 7.787/89. 

Fl. 459DF  CARF  MF

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  8

Diversamente,  sob  o  pálio  da  interpretação  histórica,  restou 
hígida  a  contribuição  para  o  Incra  cujo  desígnio  em  nada  se 
equipara à contribuição securitária social. 

Consequentemente, resta inequívoca dessa evolução, constante 
do  teor do voto, que: (a) a Lei 7.787/89 só suprimiu a parcela 
de  custeio do Prorural;  (b) a Previdência Rural  só  foi  extinta 
pela Lei 8.213, de 24 de  julho de 1991,  com a unificação dos 
regimes de previdência; (c) entretanto, a parcela de 0,2% (zero 
vírgula  dois  porcento)  –  destinada  ao  Incra–  não  foi  extinta 
pela  Lei  7.787/89  e  tampouco  pela  Lei  8.213/91,  como  vinha 
sendo proclamado pela jurisprudência desta Corte. 

Sob essa ótica, à míngua de revogação expressa e inconciliável a 
adoção  da  revogação  tácita  por  incompatibilidade,  porquanto 
distintas  as  razões  que  ditaram  as  exações  sub  judice,  ressoa 
inequívoca a conclusão de que resta hígida a contribuição para 
o Incra. 

Interpretação  que  se  coaduna  não  só  com  a  literalidade  e  a 
história  da  exação,  como  também  converge  para  a  aplicação 
axiológica  do  Direito  no  caso  concreto,  viabilizando  as 
promessas constitucionais pétreas e que distinguem o ideário da 
nossa  nação,  qual  o  de  constituir  uma  sociedade  justa  e 
solidária, com erradicação das desigualdades regionais. 

Recursos especiais do Incra e do INSS providos. 

(RECURSO  ESPECIAL  Nº  977.058  –RS  (2007/0190356­0) 
RELATOR: MINISTROLUIZ FUX) 

Sendo assim, em virtude do presente julgamento ter sido em sede de recurso 
representativo  de  controvérsia,  sujeito  ao  procedimento  do  art.  543­C  do  CPC,  o  Presente 
Conselho deverá seguir a mudança do posicionamento da jurisprudência, conforme preceitua o 
artigo abaixo transcrito do nosso Regimento Interno: 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  

Em seguida, passa­se à análise das contribuições destinadas ao SENAR. 

Aduziu  a  recorrente  que  inexiste  previsão  constitucional  para  instituir  o 
SENAR  sobre  a  receita  bruta,  bem  como  inexiste  lei  que  estabeleça  a  responsabilidade  pela 
retenção da contribuição ao SENAR da empresa adquirente, consumidora, consignatária ou da 
cooperativa, na nota fiscal de compra de produtos agropecuários. 

Alegou, em seguida, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 
363.852/MG,  se  posicionou  sobre  a  inconstitucionalidade  do  art.  25,  incisos  I  e  II  e  art.  30, 
inciso IV da Lei 8.212/91, com a redação alterada pela Lei 9.528/97. 

Vejamos o referido acórdão: 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros 
do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade e nos termos do 

Fl. 460DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/01

/2015 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM



Processo nº 14751.000427/2008­95 
Acórdão n.º 2401­003.346 

S2­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

voto  do  relator,  em  conhecer  e  dar  provimento  ao  recurso 
extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do 
recolhimento da contribuição social ou do recolhimento por sub­
rogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização 
da  produção  rural”  de  empregadores,  pessoas  naturais, 
fornecedores  de  bovinos  para  abate,  declarando  a 
inconstitucionalidade  do  art.  1  da  Lei  8.540/92,  que  deu  nova 
redação aos artigos 12, incisos V e VII  , 25, incisos I e II e 30, 
inciso  IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei 
9.528/97,  até  que  a  legislação  nova,  arrimada  na  Emenda 
Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na 
forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Em 
seguida,  o  relator  apresentou  petição  da  União  no  sentido  de 
modular  os  efeitos  da  decisão,  que  foi  rejeitada  por  maioria, 
vencida  a  Ministra  Ellen  Gracie,  em  sessão  presidida  pelo 
Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata do julgamento 
e das respectivas notas taquigráficas.1 

Na verdade, o STF entendeu que as contribuições previdenciárias incidentes 
sobre  a  comercialização  de  produtos  rurais  se  apresentam  como  nova  fonte  de  custeio  da 
Seguridade Social, sendo necessária, portanto, a edição de Lei Complementar para possibilitar 
a sua cobrança, em observância ao exposto no art. 195, § 4°, da Constituição Federal. 

Assim, considerando que na hipótese ora analisada tais contribuições foram 
instituídas por meio de Lei Ordinária, entendeu por bem o STF declarar a inconstitucionalidade 
do  artigo  1°  da Lei  n°  8.540/92,  que  deu  nova  redação  aos  artigos  12,  incisos V  e VII;  25, 
incisos I e II; e 30, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com redação atualizada pela Lei n° 9.528/97. 

Ora,  verifica­se,  portanto,  que,  da  análise  do  presente  processo,  a  autuação 
fundamentou­se  em  dispositivos  declarados  inconstitucionais,  quanto  à  forma de  cobrança 
por  substituição  tributária  (sub­rogação),  de  modo  que  é  imperioso  reconhecer  a 
improcedência do feito na linha do decisório definitivo exarado pelo STF, conforme possibilita 
o artigo 62, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do CARF, nos seguintes termos: 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou [...]. 

Neste caso, a análise de constitucionalidade, por estar nos mesmos termos da 
decisão proferida pelo STF, não terá causado decisões conflitantes ou possivelmente adentrado 
em competência privativa do poder judiciário,  razão pela qual afasto  também a cobrança das 
contribuições  incidentes  sobre  o  valor  da  comercialização  da  produção  rural  comprada  de 
pessoas físicas cuja obrigação de recolher é da empresa adquirente. 

                                                           
1 RE 363852 / MG ­ MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, 
Julgamento:  03/02/2010, Órgão Julgador:  Tribunal Pleno, DJe­071  DIVULG 22­04­2010  PUBLIC 23­04­2010. 

Fl. 461DF  CARF  MF

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  10

Tendo  em  vista  que  o  artigo  30,  inciso  IV  foi  julgado  inconstitucional  em 
virtude da decisão plenária do STJ, não cabe exigir do responsável a contribuição destinada ao 
SENAR, conforme vem se posicionando Ilustríssimos Conselheiros desta turma, vejamos: 

PREVIDENCIÁRIO­  CUSTEIO­  AUTO  DE  INFRAÇÃO­ 
AQUISIÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA­ SUB­
ROGAÇÃO­ CONTRIBUIÇÃO TERCEIROS ­ SENAR 

A sub­rogação descrita nesta autuação será respaldada no que 
dispõe  o  art.  30,  IV,  da  Lei  8.212/91,  com  redação  da  lei 
9528/97; 

O  egrégio  Supremo  Tribunal  Federal  apontou  pela 
inconstitucionalidade da exação questionada, conforme decisão 
proferida  no  RE  363.852,  no  sentido  de  que  houve  criação  de 
uma  nova  fonte  de  custeio  da  Previdência  Social  e  que  tal 
iniciativa  teria  de  ser  tomada  mediante  a  aprovação  de  lei 
complementar. 

Em  função  de  a  sub­rogação  ter  sido  considerada 
inconstitucional pelo Pleno do STF referente à comercialização 
da  produção  rural,  e  considerando  que  o  presente  auto  de 
infração refere­se à falta de recolhimento da contribuição para o 
SENAR pelo  sujeito passivo,  substituto  tributário, não há como 
ser mantido o presente lançamento. 

Embora as contribuições para o SENAR não tenham sido objeto 
de  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  no  Recurso 
Extraordinário nº 363.852 face serem recolhidos pelo substituto 
tributário  e  não  pelos  produtores  rurais,  deve­se  destacar  que 
transferência  da  responsabilidade  para  os  substitutos  está 
prevista no art. 94 da Lei 8.212, art. 3º da Medida Provisória nº 
222/04, combinado com o art. 30, inciso IV da Lei nº 8.212/91. 

Uma vez reconhecido que o art. 30, inciso IV é inconstitucional, 
em  função  da  decisão  plenária  do  STF,  não  cabe  exigir  do 
responsável tributário a contribuição destinada ao SENAR. 

[...] 

(Processo nº 10935.720392/2012­81, Acórdão nº 2401­003.073, 
Sessão  de  19/06/2013,  Relatora:  Elaine  Cristina  Monteiro  e 
Silva Vieira). 

**** 

AQUISIÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL DE PESSOAS FÍSICIAS. 
SEGURADO  ESPECIAL  E  SENAR.  SUBROGAÇÃO  NA 
PESSOA  DO  ADQUIRENTE.  DECLARAÇÃO  DE 
INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 363.852. ART. 62­
A DO RICARD. LANÇAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 

Com  a  declaração  de  inconstitucionalidade  já  proferida  pelo 
Supremo  Tribunal  Federal  do  art.  1º  da  Lei  8.540/1992  e  as 
atualizações  posteriores  até  a  Lei  9.528/97,  dentre  as  quais, 
deram redação ao art. 30, IV da Lei 8.212/91, é improcedente a 
cobrança de contribuições previdenciárias na condição de  sub­
rogação  dos  adquirentes  de  produção  rural  pessoa  física, 
segurado especial e SENAR. Procedentes. 

Fl. 462DF  CARF  MF

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Processo nº 14751.000427/2008­95 
Acórdão n.º 2401­003.346 

S2­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

(Processo nº 10972.720023/2011­61, Acórdão nº 2401­003.012, 
Sessão de 14 de maio de 2013, Relator: Igor Araújo Soares). 

Já em relação ao SEST/SENAT, aduziu o recorrente que não lhe são devidas 
tais contribuições, vez que não tem por fim a exploração das atividades relativas ao transporte 
rodoviário, mas a sua atividade empresarial tem por finalidade a produção e comercialização de 
derivados da cana­de­açúcar.  

Ocorre  que,  não  merece  razão  as  alegações  recursais  pelo  que  passo  a 
demonstrar. 

A Lei nº 8.706  ao  criar  o Serviço Social  do Transporte­ SEST e o Serviço 
Nacional de Aprendizagem do Transporte­SENAT estabelece que: 

Art.  7º  As  rendas  para  manutenção  do  SEST  e  do  SENAT,  a 
partir de 1º de janeiro de 1994, serão compostas: 

I  ­  pelas  atuais  contribuições  compulsórias  das  empresas  de 
transporte  rodoviário,  calculadas  sobre  o  montante  da 
remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos 
os  seus  empregados  e  recolhidas  pelo  Instituto  Nacional  de 
Seguridade  Social,  em  favor  do  Serviço  Social  da  Indústria  ­ 
SESI e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial ­ SENAI, 
que  passarão  a  ser  recolhidas  em  favor  do  Serviço  Social  do 
Transporte  ­  SEST  e  do  Serviço Nacional  de Aprendizagem  do 
Transporte ­ SENAT, respectivamente; 

II  ­  pela  contribuição mensal  compulsória  dos  transportadores 
autônomos equivalente a 1,5% (um  inteiro e cinco décimos por 
cento),  e  1,0%  (um  inteiro  por  cento),  respectivamente,  do 
salário de contribuição previdenciária; 

III ­ pelas receitas operacionais; 

IV  ­  pelas  multas  arrecadadas  por  infração  de  dispositivos, 
regulamentos regimentos oriundos desta Lei; 

V  ­  por  outras  contribuições,  doações  e  legados,  verbas  ou 
subvenções decorrentes de convênios celebrados com entidades 
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais. 

Sendo assim, foi cobrada do recorrente, pessoa jurídica tomadora do serviço, 
as  contribuições  no  interesse  de  categoria  profissional  destinadas  ao  SEST  e  ao  SENAT 
incidente  sobre  o  pagamento  de  frete  a  transportadores  autônomos  feito  pela  empresa, 
conforme prescreve o art. 2º, inciso II, §3º do Decreto nº 1.007/93 abaixo transcrito: 

 § 3° As contribuições devidas pelos transportadores autônomos 
serão recolhidas diretamente: 

a) pelas pessoas jurídicas tomadoras dos seus serviços; 

Dessa forma, não merece prosperar a alegação da recorrente que não tem por 
fim a exploração das atividades relativas ao  transporte  rodoviário, vez que a mesma contrata 
transportadores autônomos para efetuar o transporte de suas mercadorias, sendo fato suficiente 
para enquadrar­se como responsável ao recolhimento da referida contribuição. 

Fl. 463DF  CARF  MF

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  12

Por  fim,  em  relação  ao  salário  educação,  embora  a  recorrente  não  tenha 
trazido nenhum argumento em suas alegações recursais, cumpre salientar que ele já foi julgado 
constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive em sede de Ação Declaratória 
de Constitucionalidade, com decisão com efeito vinculante, eficácia “erga omnes” e aplicação 
“ex tunc”, tendo sido pacificado o entendimento de que sua cobrança é constitucional, por meio 
da Súmula nº 732 do STJ, vejamos: 

É  constitucional  a  cobrança  da  contribuição  do  salário­
educação,  seja  sob  a  carta  de  1969,  seja  sob  a  constituição 
federal de 1998 e no regime da lei 9.424/1996. 

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO 
PARCIAL  ao RECURSO VOLUNTÁRIO,  apenas  para  afastar  a  cobrança das  contribuições 
devidas  ao  SENAR, mantendo  a  autuação  em  relação  ao  INCRA,  SEST,  SENAT  e  Salário 
Educação. 

É como voto. 

 

Carolina Wanderley Landim. 

           

 

           

 

Fl. 464DF  CARF  MF

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/2015 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM


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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência. Ausente justificadamente o Presidente, Conselheiro Elias Sampaio Freire.


Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira  Presidente em Exercício


Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira  Relator

Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.


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S2­C4T1 

Fl. 171 

 
 

 
 

1

170 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11330.001282/2007­21 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2401­000.425  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  05 de novembro de 2014 

Assunto  DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Recorrente  SIMCAUTO MECÂNICA E REPRESENTAÇÕES LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o 
julgamento do recurso em diligência. Ausente justificadamente o Presidente, Conselheiro Elias 
Sampaio Freire. 

 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Presidente em Exercício 

 

 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator 

 

Participaram do  presente  julgamento  o(a)s Conselheiro(a)s, Kleber Ferreira  de 
Araújo,  Igor  Araújo  Soares,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Carolina  Wanderley 
Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

  

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Fl. 179DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 01/12/2

014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por RYCARDO HEN

RIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA




Processo nº 11330.001282/2007­21 
Resolução nº  2401­000.425 

S2­C4T1 
Fl. 172 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

SIMCAUTO MECÂNICA E REPRESENTAÇÕES LTDA, contribuinte, pessoa 
jurídica de direito privado,  já qualificada nos autos do processo em referência,  recorre a este 
Conselho da decisão da 13a Turma da DRJ no Rio de Janeiro/RJ I, Acórdão nº 12­17.539/2007, 
às fls. 148/154, que julgou procedente a autuação fiscal lavrada contra a empresa, nos termos 
do artigo 32,  inciso  IV, § 5º, da Lei nº 8.212/91, por  ter apresentado GFIP’s com dados não 
correspondentes aos  fatos geradores de  todas as  contribuições previdenciárias,  em relação ao 
período de 08/1999 a 08/2003, conforme Relatório Fiscal da Infração, às fls. 19/38, e demais 
documentos constantes dos autos. 

Trata­se de Auto de Infração, lavrado em 08/08/2007, nos moldes do artigo 293 
do RPS, contra a contribuinte acima identificada, constituindo­se multa no valor consignado na 
folha  de  rosto  da  autuação,  calculada  com  base  nos  artigos  284,  inciso  II,  e  373,  do 
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, c/c artigo 32,  inciso 
IV, § 5º, da Lei nº 8.212/91. 

De acordo com o Relatório Fiscal, a presente autuação foi lavrada em virtude de 
a  recorrente  ter  apresentado GFIP’s  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de 
todas  as  contribuições  previdenciárias, mais  precisamente  as  remunerações  dos  contribuintes 
individuais, cujas respectivas contribuições (obrigação principal) foram lançadas nos autos da 
NFLD n° 37.107.129­1 – Processo n° 11330.001280/2007­32. 

Inconformada  com  a  Decisão  recorrida,  a  contribuinte  apresentou  Recurso 
Voluntário,  às  fls.  160/164,  procurando  demonstrar  sua  improcedência,  desenvolvendo  em 
síntese as seguintes razões. 

Após  breve  relato  das  fases  ocorridas  no  decorrer  do  processo  administrativo 
fiscal, pretende seja reconhecida a decadência pleiteada em sua impugnação, sob o argumento 
que a Lei nº 8.212/91 não poderia definir prazo decadencial diverso do estipulado no Código 
Tributário Nacional, de  cinco anos,  sob pena de  incorrer em vício  insanável de  ilegalidade  e 
inconstitucionalidade, ao conflitar com normatização de hierarquia superior, violando o artigo 
146,  III, “b”, da Constituição Federal, restando decaído o crédito previdenciário lançado fora 
do prazo decadencial de 05  (cinco) anos, nos moldes do artigo 150, § 4°, do CTN, o que se 
vislumbra no caso vertente. 

Em defesa de sua pretensão, assevera que acolhendo­se a decadência prevista no 
dispositivo  legal  encimado,  do  Código  Tributário  Nacional,  restaria  extinta  a  exigência  em 
relação ao período de 08/1999 a 08/2002. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, para desconsiderar 
a autuação, tornando­a sem efeito e, no mérito, sua absoluta improcedência. 

Não houve apresentação de contrarrazões. 

É o relatório. 

Fl. 180DF  CARF  MF

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014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por RYCARDO HEN

RIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA



Processo nº 11330.001282/2007­21 
Resolução nº  2401­000.425 

S2­C4T1 
Fl. 173 

 
 

 
 

3

 

Voto 

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator 

Presente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do 
recurso e passo ao exame das alegações recursais. 

Não obstante as  razões de fato e de direito ofertadas pela  contribuinte durante 
todo  processo  administrativo  fiscal,  especialmente  no  seu  recurso  voluntário,  há  nos  autos 
questão  preliminar,  prejudicando,  dessa  forma,  a  análise  do  mérito  da  questão  nesta 
oportunidade, senão vejamos. 

Conforme  se  depreende  dos  elementos  que  instruem  o  processo,  a  presente 
autuação  foi  lavrada  em  virtude  de  a  recorrente  ter  apresentado  GFIP’s  com  dados  não 
correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias,  mais 
precisamente  as  remunerações  dos  contribuintes  individuais,  relativamente  ao  período  de 
08/1999 a 08/2003, com as respectivas contribuições (obrigação principal) lançadas nos autos 
da NFLD n° 37.107.129­1 – Processo n° 11330.001280/2007­32. 

Nesse  contexto,  a  contribuinte  fora  autuada,  com  fundamento  no  artigo  32, 
inciso IV, § 5º, da Lei 8.212/91, ensejando a aplicação da multa calculada com arrimo no artigo 
284, inciso II, do RPS, que assim prescrevem: 

“Lei 8.212/91 Art. 32. A empresa também é obrigada: 

[...]IV – informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social­
INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em  regulamento, 
dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária 
e outras informações de interesse do INSS. 

[...]§ 5° A apresentação do documento com dados não correspondentes 
aos  fatos  geradores  sujeitará  o  infrator  à  pena  administrativa 
correspondente  a multa  de  cem  por  cento  do  valor  devido  relativo  à 
contribuição  não  declarada,  limitada  aos  valores  previstos  no 
parágrafo anterior.” 

“Regulamento da Previdência Social Art. 284. A infração ao disposto 
no inciso IV do caput do art. 225 sujeitará o responsável às seguintes 
penalidades administrativas: 

[...]II  ­  cem  por  cento  do  valor  devido  relativo  à  contribuição  não 
declarada,  limitada  aos  valores  previstos  no  inciso  I,  pela 
apresentação  da  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do 
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com dados não 
correspondentes  aos  fatos  geradores,  seja  em  relação  às  bases  de 
cálculo,  seja  em  relação  às  informações  que  alterem  o  valor  das 
contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção ou 
substituição, quando se tratar de infração cometida por pessoa jurídica 
de direito privado beneficente de assistência social em gozo de isenção 
das contribuições previdenciárias ou por empresa cujas contribuições 

Fl. 181DF  CARF  MF

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014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por RYCARDO HEN

RIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA



Processo nº 11330.001282/2007­21 
Resolução nº  2401­000.425 

S2­C4T1 
Fl. 174 

 
 

 
 

4

incidentes  sobre  os  respectivos  fatos  geradores  tenham  sido 
substituídas por outras;” 

Ocorre que, a NFLD n° 37.107.129­1 – Processo n° 11330.001280/2007­32 não 
se  encontra no CARF para  julgamento  e,  em pesquisa  realizada no  site da Receita Federal  ­ 
COMPROT,  constatamos  que  o  último  andamento  de  aludida  notificação  fora  o 
encaminhamento para a DIV CONTROLE ACOMP TRIBUTARIO­DRF­RJ2, em 26/07/2010. 

Entrementes, não se tem conhecimento se a contribuinte apresentou impugnação 
contra  referida  notificação,  se  fora  objeto  de  julgamento  em  primeira  instância,  eventual 
resultado,  ou  mesmo  se  interpôs  recurso  voluntário,  de  maneira  a  saber  qual  a  situação  do 
crédito tributário ali consignado. 

Observe­se,  que  somente  após  o  julgamento  da NFLD  encimada,  onde  foram 
lançadas  as  contribuições previdenciárias  incidentes  sobre as  remunerações dos  contribuintes 
individuais,  é  que  se  poderá  inferir  com  a  segurança  que  o  caso  exige,  ter  deixado  a 
contribuinte de informar ao INSS aqueles fatos geradores. 

Dessa forma, existindo tal notificação, essa, por guardar íntima relação de causa 
e efeito com a presente autuação, deverá ser julgada primeiramente, para que, somente assim, 
reste  corroborado  o  entendimento  da  fiscalização  constante  deste  lançamento. E,  se  assim  já 
tiver  ocorrido,  com  o  trânsito  em  julgado  de  eventual  decisão  exarada  naqueles  autos  e  a 
correspondente  definitividade  do  crédito  tributário,  confirmando  a  procedência  da  exigência 
fiscal, mister ter conhecimento e confirmação desta informação. 

Nesse diapasão, VOTO NO SENTIDO DE CONVERTER O JULGAMENTO 
EM DILIGÊNCIA,  sobrestando o exame meritório do presente Auto de  Infração, para que a 
fiscalização  informe  o  andamento  da  NFLD  n°  37.107.129­1  –  Processo  n° 
11330.001280/2007­32,  bem  como  se  ocorrera  a  constituição  definitiva  do  crédito  tributário 
lançado naqueles autos, parcial ou totalmente, face o nexo de causa e efeito que os vincula. 

 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

Fl. 182DF  CARF  MF

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014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por RYCARDO HEN

RIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201407</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/09/2003 a 28/02/2007
RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
O Relatório de Representantes Legais representa mera formalidade exigida pelas normas de fiscalização, em que é feita a discriminação das pessoas que representavam a empresa ou participavam do seu quadro societário no período do lançamento, não acarretando, na fase administrativa do procedimento, qualquer responsabilização das pessoas constantes daquela relação.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
O fisco fundamentou a multa aplicada na legislação vigente quando da ocorrência do fato gerador, inexistindo a alegada falta de base legal para imposição da multa.
FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO E DECLARAÇÃO INCORRETA EM GFIP. MULTA MAIS BENÉFICA. AFERIÇÃO CONSIDERANDO TODOS AS LAVRATURAS EFETUADAS NA AÇÃO FISCAL.
Nos casos em que tenha havido falta de recolhimento das contribuições e declaração incorreta dos fatos geradores em GFIP, para a aferição da multa mais benéfica, deve-se cotejar a soma das multas por inadimplemento da obrigação principal (art. 35 da Lei n.º 8.212/1991) e por descumprimento da obrigação acessória (§ 5.º do art. 32 da Lei n.º 8.212/1991) com a atual multa de ofício (art. 35-A da Lei n.º 8.212/1991), prevalecendo a que seja mais favorável ao contribuinte.
MULTA CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Não pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação da multa legalmente prevista, sob a justificativa de que tem caráter confiscatório.
JUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA RFB.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, I) Pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso do responsável subsidiário. Vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que davam provimento. Apresentará declaração de voto o conselheiro Igor Araújo Soares. II) Por unanimidade de votos: a) afastar a preliminar de nulidade do lançamento; e b) rejeitar a arguição de decadência. III) Pelo voto de qualidade, no mérito, quanto aos demais recursos voluntários, dar provimento parcial para aplicar a multa mais benéfica ao sujeito passivo, a qual terá como teto o percentual previsto no inciso I do art. 44 da Lei 9.430/1996 subtraído da multa imposta no AI relativo à exigência da obrigação principal (processo n. 15504.018030/2008-34). Vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que aplicavam a regra mais benéfica contida no art. 32-A, I, da Lei nº 8.212/91.

Elias Sampaio Freire - Presidente


Kleber Ferreira de Araújo  Relator

Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.


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S2­C4T1 

Fl. 1.244 

 
 

 
 

1

1.243 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15504.018038/2008­09 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­003.595  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de julho de 2014 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  PROMOVE SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA E OUTROS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/09/2003 a 28/02/2007 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. REGRAS DE ISENÇÃO. ART. 14 DO CTN. 

Não se aplicam às contribuições sociais as regras de isenção previstas no art. 
14 do Código Tributário Nacional. 

MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA. 

O  fisco  fundamentou  a  multa  aplicada  na  legislação  vigente  quando  da 
ocorrência  do  fato  gerador,  inexistindo  a  alegada  falta  de  base  legal  para 
imposição da multa. 

FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO E DECLARAÇÃO INCORRETA EM 
GFIP. MULTA MAIS  BENÉFICA. AFERIÇÃO CONSIDERANDO  TODOS AS 
LAVRATURAS EFETUADAS NA AÇÃO FISCAL. 

Nos  casos  em  que  tenha  havido  falta  de  recolhimento  das  contribuições  e 
declaração  incorreta dos fatos geradores em GFIP, para a aferição da multa 
mais  benéfica,  deve­se  cotejar  a  soma  das  multas  por  inadimplemento  da 
obrigação principal (art. 35 da Lei n.º 8.212/1991) e por descumprimento da 
obrigação acessória (§ 5.º do art. 32 da Lei n.º 8.212/1991) com a atual multa 
de  ofício  (art.  35­A  da  Lei  n.º  8.212/1991),  prevalecendo  a  que  seja  mais 
favorável ao contribuinte.  

MULTA  CARÁTER  CONFISCATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE  DE 
DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 

Não  pode  a  autoridade  fiscal  ou  mesmo  os  órgãos  de  julgamento 
administrativo  afastar  a  aplicação  da  multa  legalmente  prevista,  sob  a 
justificativa de que tem caráter confiscatório. 

JUROS  SELIC.  INCIDÊNCIA  SOBRE  OS  DÉBITOS  TRIBUTÁRIOS 
ADMINISTRADOS PELA RFB.  

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 
tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são 

  

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09

Fl. 1244DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2

014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass

inado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES




 

  2

devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial 
de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/09/2003 a 28/02/2007 

AQUISIÇÃO  DE  ESTABELECIMENTO.  EMPRESA  ALIENANTE  MANTÉM 
ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADQUIRENTE. 

A  pessoa  jurídica  que  adquire  estabelecimento  comercial,  industrial  ou 
profissional  e  continua  na  exploração  da  atividade  deste,  responde 
subsidiariamente  pelos  tributos  devidos  pelo  estabelecimento  adquirido, 
quando o alienante permanece na exploração da mesma ou de outra atividade. 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Período de apuração: 01/09/2003 a 28/02/2007 

RELATÓRIO  DE  REPRESENTANTES  LEGAIS.  INEXISTÊNCIA  DE 
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.  

O Relatório  de Representantes  Legais  representa mera  formalidade  exigida 
pelas normas de fiscalização, em que é feita a discriminação das pessoas que 
representavam  a  empresa  ou  participavam  do  seu  quadro  societário  no 
período  do  lançamento,  não  acarretando,  na  fase  administrativa  do 
procedimento,  qualquer  responsabilização  das  pessoas  constantes  daquela 
relação. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  I)  Pelo  voto  de  qualidade,  negar 
provimento  ao  recurso  do  responsável  subsidiário.  Vencidos  os  conselheiros  Igor  Araújo 
Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que davam 
provimento.  Apresentará  declaração  de  voto  o  conselheiro  Igor  Araújo  Soares.  II)  Por 
unanimidade  de  votos:  a)  afastar  a  preliminar  de  nulidade  do  lançamento;  e  b)  rejeitar  a 
arguição  de  decadência.  III)  Pelo  voto  de  qualidade,  no mérito,  quanto  aos  demais  recursos 
voluntários,  dar  provimento  parcial  para  aplicar  a multa mais  benéfica  ao  sujeito  passivo,  a 
qual terá como teto o percentual previsto no inciso I do art. 44 da Lei 9.430/1996 subtraído da 
multa  imposta  no  AI  relativo  à  exigência  da  obrigação  principal  (processo  n. 
15504.018030/2008­34).  Vencidos  os  conselheiros  Igor  Araújo  Soares,  Carolina Wanderley 
Landim  e  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  que  aplicavam  a  regra  mais  benéfica 
contida no art. 32­A, I, da Lei nº 8.212/91. 

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

 

Kleber Ferreira de Araújo – Relator 

Fl. 1245DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2

014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass

inado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES



Processo nº 15504.018038/2008­09 
Acórdão n.º 2401­003.595 

S2­C4T1 
Fl. 1.245 

 
 

 
 

3

 

Participaram  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio 
Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, 
Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

Fl. 1246DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2

014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass

inado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES



 

  4

 

Relatório 

Trata­se de recurso  interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão n.º 02­
28.206 de lavra da 7.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ 
em  Belo  Horizonte  (MG),  que  julgou  improcedente  a  impugnação  apresentada  para 
desconstituir o Auto de Infração – AI n.º 37.199.539­6. 

O  crédito  em  questão  refere­se  à  aplicação  de multa  em  razão  da  empresa 
haver  deixado  de  declarar  na Guia  de Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência 
Social  ­  GFIP  os  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias  relacionados  em  planilha 
anexada ao AI. 

Foram  arroladas  como  devedoras  solidárias  pelo  crédito  tributário  as 
seguintes  empresas:  Educação  Infantil  e  Ensino  Fundamental  Savassi  Ltda/CNPJ: 
05.385.879/0001­50;  Educação  Infantil  e  Ensino  Fundamental  Pampulha  Ltda/CNPJ: 
05.401.768/0001­90;  Pampulha  Ensino  Fundamental  Ltda/CNPJ:  06.001.557/0001­  23; 
Educação  Infantil  e  Ensino  Fundamental  Mangabeiras  Ltda/CNPJ:  05.401.766/0001­00; 
Educação  Infantil  e  Ensino  Fundamental  Sete  Lagoas  Ltda/  CNPJ:  05.392.395/0001­39; 
Mangabeiras  Ensino  Fundamental  Ltda/CNPJ:06.001.546/0001­43;  Colégio  Sete  Lagoas 
Ensino Fundamental  Ltda/ CNPJ: 04.901.337/0001­20; Centro Mineiro de Ensino Superior  ­ 
CEMES  Ltda/  CNPJ:  02.636.995/0001­07;  Sociedade  Educacional  Sistema  Ltda/CNPJ: 
23.840.945/0001­  17;  Promove  Participações  Ltda/CNPJ:  05.376.569/0001­70;  Promove 
Serviços Educacionais  Ltda/CNPJ:  05.376.559/0001­34;  Promove Cursos  Livres  e Mercantil 
Ltda/CNPJ:  42.975.896/0001­74;  Magle  Edição  Comércio  e  Distribuição  de  Livros 
Ltda/CNPJ: 05.399.437/0001­63. 

Para justificar a existência de interesse comum entre as empresas de modo a 
justificar a atribuição da responsabilidade solidária, nos termos do inciso I do art. 124 do CTN, 
o fisco apontou os fatos abaixo. 

Verificação  de  movimentações  financeiras  recíprocas,  com  a  intitulação 
contábil  em  conta  sintética  do  Ativo  Circulante  denominada  “Créditos  com  Empresas 
Coligadas”, com desdobramento em contas analíticas, as quais foram intituladas com o nome 
das empresas mencionadas. 

Há também no passivo contas que indicam a interligação entre as empresas, 
sintetizadas na conta do passivo circulante intitulada “Coligadas”, cujos lançamentos referem­
se a movimentações entre as empresas, inclusive empréstimos. 

Os departamentos jurídicos, contábeis e fiscais das empresas arroladas como 
solidárias são centralizados no endereço onde a fiscalização foi atendida. 

Transferência  de  funcionários  entre  as  integrantes  do  grupo  e  prestação  de 
serviços concomitantes a mais de uma empresa. 

Quadros societários de parte das empresas integrados pelas mesmas pessoas 
físicas. 

Apresentação  das  GFIP  com  mesmas  incorreções,  além  da  falta  de 
recolhimento das contribuições, inclusive daquelas descontadas dos empregados. 

Fl. 1247DF  CARF  MF

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014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass

inado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES



Processo nº 15504.018038/2008­09 
Acórdão n.º 2401­003.595 

S2­C4T1 
Fl. 1.246 

 
 

 
 

5

A Associação Educativa do Brasil – SOEBRAS/CNPJ: 22.669.915/0001­27 
foi colocada na posição de devedora subsidiária pelo cumprimento das obrigações  tributárias 
em questão, em razão de aquisição da marca PROMOVE e por ter criado estabelecimentos que 
passaram a funcionar nos mesmos endereços que funcionavam filiais da autuada. 

Afirma­se  ainda que a SOEBRAS adquiriu, mediante contrato de alienação 
de  estabelecimento  empresarial,  a  propriedade  de  todos  os  bens  corpóreos  e  incorpóreos, 
incluindo móveis e imóveis, dos estabelecimentos da autuada. 

Concluiu  o  fisco  que  deveria  atribuir  a  responsabilidade  subsidiária  à 
SOEBRAS com base no inciso II do art. 133 do CTN. 

Cientificadas  do  lançamento  em  12/11/2008,  compareceram  conjuntamente 
ao  processo  todas  as  empresas  listadas  como  solidárias  para  apresentar  defesa.  Também 
impugnou o lançamento a empresa arrolada na condição de devedora subsidiária. 

A DRJ declarou  improcedentes as  impugnações em acórdão que carregou a 
seguinte ementa: 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/09/2003 a 28/02/2007  

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  GFIP.OMISSÃO  DE  FATOS 
GERADORES. 

Constitui infração à legislação previdenciária a apresentação da 
Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência 
Social  –  GFIP,  com  omissão  de  fato  gerador  de  contribuição 
previdenciária. 

POLO PASSIVO. CO­OBRIGADOS. 

No  polo  passivo  estão  incluídas  as  pessoas  jurídicas 
responsáveis pelo pagamento do crédito lançado, contribuinte e 
componentes do mesmo grupo econômico, por solidariedade. 

MULTA.  JUROS.  ARGUIÇÃO  DE  CONFISCO. 
INCONSTITUCIONALIDADE. 

A  alegação  de  que  a  multa  em  face  de  seu  elevado  valor  é 
confiscatória não pode ser discutida nesta esfera de julgamento, 
pois se trata de exigência fundada em legislação vigente, à qual 
este julgador está vinculado. 

REPRESENTAÇÃO FISCAL. 

É  obrigação  legal  do  Auditor  Fiscal  da  Receita  Federal  do 
Brasil a formalização de Representação Fiscal para Fins Penais 
sempre  que,  no  exercício  de  suas  funções,  constatar  a 
ocorrência, em tese, de crime contra a Seguridade Social. 

JUNTADA  DE  DOCUMENTOS.  PRAZOS.  PRECLUSÃO 
TEMPORAL. 

Fl. 1248DF  CARF  MF

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  6

A  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual. 

AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE 
TRIBUTÁRIA. 

A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de 
outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento 
comercial,  industrial  ou  profissional,  e  continuar  a  respectiva 
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou 
nome  individual, responde pelos  tributos, relativos ao  fundo ou 
estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato. 

IMPUGNAÇÃO  

Considera­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido 
expressamente contestada pelo impugnante. 

MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL ­ MPF. 

Tendo  a  autoridade  fiscal  observado  o  cumprimento  dos 
requisitos  legais  indispensáveis  à  validade  do  lançamento  do 
crédito tributário, eventuais questionamentos acerca da emissão 
ou  execução  do  MPF,  por  constituir  essencialmente  um 
instrumento  de  controle  administrativo,  não  importam  em 
nulidade do procedimento fiscal. 

MULTA.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  MOMENTO  DO 
CÁLCULO. 

A  lei  aplica­se  a  fato  pretérito  quando  lhe  comine  penalidade 
menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua 
prática. 

A comparação para determinação da multa mais benéfica deverá 
ser  feita  por  ocasião  do  pagamento  ou  do  parcelamento  do 
débito. 

Caso não haja pagamento ou parcelamento do débito, a análise 
do valor das multas será realizada no momento do ajuizamento 
da  execução  fiscal  pela  Procuradoria­Geral  da  Fazenda 
Nacional. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Inconformadas, as empresas arroladas como responsáveis pelo pagamento do 
crédito tributário apresentaram recurso para, em síntese, argumentar que: 

a) a penalidade no valor de R$ 366.242,17 é desprovida de  fundamentação 
legal,  uma  vez  que  a  norma  que  lhe  daria  guarida  foi  revogada  pela  MP  n.  449/2008, 
posteriormente convertida na Lei n. 11.941/2009; 

b) deve ser aplicada neste caso a norma do art. 32­A da Lei n. 8.212/1991; 

Fl. 1249DF  CARF  MF

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Processo nº 15504.018038/2008­09 
Acórdão n.º 2401­003.595 

S2­C4T1 
Fl. 1.247 

 
 

 
 

7

c) as dívidas contraídas pelo grupo PROMOVE não poderão ser cobradas da 
SOEBRAS,  conquanto  inexiste  previsão  legal  de  que  o  uso  da  marca  acarreta 
responsabilidades tributárias; 

d) a mera inadimplência não implica redirecionar a cobrança para as pessoas 
físicas dos sócios, uma vez que aquela situação decorre de vários fatores inerentes à atividade 
econômica, independentemente da vontade dos sócios das empresas; 

g) os acréscimos legais aplicados possuem efeito confiscatório; 

h) é certo que as dívidas do grupo Promove foram transferidas à SOEBRAS 
por sucessão, ocorre que esta tem imunidade tributária garantida pelo inciso VI do art. 150 da 
Constituição Federal e pelo art. 14 do CTN; 

i)  sendo  a  SOEBRRAS  entidade  beneficente  de  assistência  social,  a  sua 
imunidade  depende  apenas  do  preenchimento  dos  requisitos  do  art.  14  do  CTN,  não  se 
subordinando a qualquer outra norma da legislação infraconstitucional. 

Ao final, requereram: 

a)  seja  aplicada  penalidade  menos  severa  aos  recorrentes,  a  teor  do  que 
dispõe o art. 106, inciso II, alínea "c" d o CTN; 

b)  seja  reconhecida  a  ilegitimidade  da  SOEBRAS  para  figurar  como 
devedora  das  dívidas  contraídas  pelo  grupo  "Promove",  pela  mera  utilização  da  marca  em 
contrato de licença para uso de marca; 

c)  sejam  excluídos  do  pólo  passivo  da  obrigação  dos  os  sócios  dos  ora 
recorrentes; 

d)  sejam  reduzidas  as multas  aplicadas,  em homenagem ao disposto no art. 
150, IV da Carta Magna c/c art. I o da Lei 9.784/1999; 

e)  seja  reconhecida  a  imunidade  tributária  da  SOEBRAS,  atingindo  os 
contratos de trespasse realizados com todos os entes que foram objeto do aludido contrato. 

É o relatório. 

Fl. 1250DF  CARF  MF

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  8

 

Voto            

Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator 

Admissibilidade 

O  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de 
tempestividade e legitimidade. 

Dos limites da lide 

Nos  termos  do  art.  17  do  Decreto  n.  70.235/1972,  considera­se  não 
impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo sujeito passivo. Assim, 
tendo­se  em  conta  que  não  foram  objeto  de  recurso  a  ocorrência  da  infração,  nem  ainda 
atribuição  da  responsabilidade  solidária  ao  grupo  de  empresas  indicadas  no  relatório  fiscal, 
essas matérias não fazem parte da presente lide, devendo prevalecer o entendimento expresso 
na peça acusatória. 

Responsabilidade solidária da SOEBRÀS 

A  empresa SOEBRAS  foi  arrolada  como  devedora  subsidiária  pelo  crédito 
tributário em questão, mediante o Termo de Sujeição Passiva de fls. 211/215. A fundamentação 
para responsabilização foi o inciso II do art. 133 do CTN, verbis: 

"Art.  133.  A  pessoa  natural  ou  jurídica  de  direito  privado  que 
adquirir  de  outra,  por  qualquer  título,  fundo  de  comércio  ou 
estabelecimento  comercial,  industrial  ou  profissional,  e 
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão 
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, 
relativos  ao  fundo  ou  estabelecimento  adquirido,  devidos  até  à 
data do ato: 

I  ­  integralmente,  se  o  alienante  cessar  a  exploração  do 
comércio, indústria ou atividade; 

II  ­  subsidiariamente  com  o  alienante,  se  este  prosseguir  na 
exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da 
alienação,  nova  atividade  no  mesmo  ou  em  outro  ramo  de 
comércio, indústria ou profissão." 

O  Termo  de  Sujeição  informa  que  a  Associação  Educativa  do  Brasil  – 
SOEBRAS adquiriu do Grupo Promove, do qual faz parte a autuada, a licença para utilização 
da marca “Promove”. Afirma­se ainda que a licenciada criou estabelecimentos que passaram a 
funcionar no local onde anteriormente funcionavam as empresas licenciantes. 

Tais fatos demonstram de que, ao contrário do que afirmam as recorrentes, a 
SOEBRAS adquiriu não apenas a  licença para explorar a marca “Promove”, mas assumiu os 
estabelecimentos de ensino, conforme demonstrado nos autos. A responsabilidade subsidiária 
em debate,  foi  atribuída a SOEBRAS em razão da aquisição de  fundo de comércio por esta, 
através de Contrato de Trespasse, firmado em 15/10/2007. 

Fl. 1251DF  CARF  MF

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Processo nº 15504.018038/2008­09 
Acórdão n.º 2401­003.595 

S2­C4T1 
Fl. 1.248 

 
 

 
 

9

A  invocada  imunidade  da  SOEBRÁS  com  base  no  art.  150,  VI,  da 
Constituição Federal não se sustenta. Vejamos: 

Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao 
contribuinte,  é  vedado  à  União,  aos  Estados,  ao  Distrito 
Federal e aos Municípios: 

(...) 

VI ­ instituir impostos sobre: 

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 

b) templos de qualquer culto; 

c)  patrimônio,  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos, 
inclusive  suas  fundações,  das  entidades  sindicais  dos 
trabalhadores, das  instituições de educação e de assistência 
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 

d)  livros,  jornais,  periódicos  e  o  papel  destinado  a  sua 
impressão. 

(...) 

Como  se  pode  ver  do  comando  constitucional,  a  imunidade  ali  traçada  diz 
respeito apenas aos impostos, que é espécie tributária diferente de contribuição, exação tratada 
no presente AI. 

Na verdade, o desdobramento infraconstitucional do inciso IV do art. 150 da 
Lei Maior encontra­se na alínea “c” do inciso IV do art. 9.º e no art. 14, ambos do CTN, assim 
redigidos: 

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e 
aos Municípios: 

(...) 

 IV ­ cobrar imposto sobre: 

(...) 

 c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, 
inclusive  suas  fundações,  das  entidades  sindicais  dos 
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência 
social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados 
na  Seção  II  deste  Capítulo;  (Redação  dada  pela  Lei 
Complementar nº 104, de 10.1.2001) 

(...) 

Art. 14. O disposto na alínea c do  inciso IV do artigo 9º é 
subordinado  à  observância  dos  seguintes  requisitos  pelas 
entidades nele referidas: 

Fl. 1252DF  CARF  MF

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014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass

inado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES



 

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I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou 
de suas rendas, a qualquer  título;  (Redação dada pela Lcp 
nº 104, de 10.1.2001) 

 II  ­ aplicarem  integralmente,  no País, os  seus  recursos na 
manutenção dos seus objetivos institucionais; 

 III ­ manterem escrituração de suas receitas e despesas em 
livros revestidos de  formalidades capazes de assegurar sua 
exatidão. 

(...) 

Como  se  pode  ver,  esses  dispositivos  do  CTN  têm  aplicação  restrita  à 
imunidade/isenção  relacionada  aos  impostos.  Para  as  contribuições  destinadas  à  Seguridade 
Social,  o  legislador  constituinte  reservou  o  §  7.º  do  art.  195  quando  pretendeu  tratar  de 
imunidade/isenção, dispositivo esse que foi regulamentado pelo art. 55 da Lei n.º 8.212/1991 e 
hoje é tem regramento ordinário na Lei n.º 12.101/2009. 

Ressalte­se  que  em  nenhum  momento  as  recorrentes  demonstraram  que  a 
empresa  SOEBRÀS  possuía  os  requisitos  da  legislação  previdenciária  que  lhe  garantisse  o 
benefício da desoneração da cota patronal. 

Deve­se  também  ressaltar que  no AI  sob  cuidado  está  sendo  exigida multa 
por descumprimento de obrigação acessória, a qual não é alcançada pela suposta imunidade. 

Exclusão de representantes legais 

O pedido para exclusão dos representantes legais do polo passivo da relação 
tributária  não  merece  acolhida.  É  que  não  há  a  vinculação  dos  mesmos  na  condição  de 
devedores.  No  presente  caso,  a  responsabilização  é  das  empresas  arroladas,  os  sócios  e 
gerentes, por serem os representantes legais do sujeito passivo, constam da relação anexada ao 
AI apenas para cumprir  formalidade das normas emanadas da Administração, sendo que este 
rol tem caráter apenas informativo 

O Fisco não atribuiu responsabilidade direta aos sócios/gestores, mas apenas 
elencou  no  relatório  fiscal,  quais  seriam  os  responsáveis  legais  da  empresa  para  efeitos 
cadastrais.  Assim,  a  empresa  carece  de  interesse  de  agir  quanto  ao  pedido  exclusão  dos 
representantes legais, posto que inexiste a alegada responsabilização dos mesmos pelo crédito. 

Do caráter confiscatório dos acréscimos legais 

Suscitaram as recorrentes a inconstitucionalidade da multa aplicada, em face 
do  seu  caráter  confiscatório.  Na  análise  dessa  razão,  não  se  pode  perder  de  vista  que  o 
lançamento da penalidade por descumprimento de obrigação acessória é  operação vinculada, 
que não comporta  emissão de  juízo de valor quanto  à  agressão da medida  ao patrimônio do 
sujeito passivo, haja vista que uma vez definido o patamar da quantificação da penalidade pelo 
legislador, fica vedado ao aplicador da lei ponderar quanto a sua justeza, restando­lhe apenas 
aplicar a multa no quantum previsto pela legislação. 

Cumprindo  essa  determinação  a  autoridade  fiscal,  diante  da  ocorrência  da 
infração ­ fato incontestável ­ aplicou a multa no patamar fixado na legislação, conforme muito 
bem demonstrado no AI, em que são expressos o fundamento legal e os critérios utilizados para 
a gradação da penalidade aplicada. 

Fl. 1253DF  CARF  MF

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Processo nº 15504.018038/2008­09 
Acórdão n.º 2401­003.595 

S2­C4T1 
Fl. 1.249 

 
 

 
 

11

Além  do  mais,  salvo  casos  excepcionais,  é  vedado  a  órgão  administrativo 
declarar  inconstitucionalidade  de  norma  vigente  e  eficaz.  No  âmbito  do  julgamento 
administrativo,  a  matéria  acabou  por  ser  sumulada,  como  se  vê  do  seguinte  enunciado  de 
súmula: 

Súmula CARF Nº 2  

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária.  

Essa súmula é de observância obrigatória, nos  termos do “caput” do art. 72 
do Regimento Interno do CARF1. Como se vê, este Colegiado falece de competência para se 
pronunciar  sobre  as  alegações  de  inconstitucionalidade  de  lei  e  decreto  trazidas  pelas 
recorrentes. 

Quanto aos juros, que correrão a partir da data da lavratura, é legítimo o seu 
cálculo pela taxa Selic, conforme entendimento sumulado nesse tribunal administrativo. Eis o a 
redação do enunciado: 

Súmula  CARFnº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros 
moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. 

A multa aplicada 

Não tem razão de ser a alegação dos recorrentes de que a multa foi  imposta 
sem a devida fundamentação legal. Nos termos do relatório de aplicação da multa, a penalidade 
teve por base legal o § 5. do art. 32 da Lei n. 8.212/1991, vigente na data da ocorrência dos 
fatos geradores, o qual foi revogado pela MP n. 449/2008, posteriormente convertida na Lei n. 
11.941/2009. 

De  fato,  em  razão  dessa  modificação  no  cálculo  da  multa,  deve­se  atentar 
para  o  disposto  na  alínea  “c”  do  inciso  II  do  art.  106  do  CTN,  que  determina  a  aplicação 
retroativa da penalidade que seja mais favorável que aquela vigente na data da ocorrência do 
fato gerador. 

Conforme  já  dito  com  o  advento  da  Medida  Provisória  MP  n.  449/2008, 
convertida na Lei n. 11.941/2009, houve profunda alteração no cálculo das multas decorrentes 
de descumprimento das obrigações acessórias relacionadas à GFIP. 

Na  sistemática  anterior,  a  infração  de  omitir  fatos  geradores  em GFIP  era 
punida com a multa correspondente a cem por cento da contribuição não declarada, ficando a 
penalidade limita a um teto calculado em função do número de segurados da empresa.  

Quanto havia lançamento da obrigação principal relativo aos fatos geradores 
não  declarados,  o  sujeito  passivo  ficava  também  sujeito  à  aplicação  da  multa  de  mora  nos 
créditos  lançados,  num  percentual  do  valor  principal  que  variava  de  acordo  com  a  fase 

                                                           
1  Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão  consubstanciadas  em  súmula  de  observância 
obrigatória pelos membros do CARF. 
(...) 

Fl. 1254DF  CARF  MF

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  12

processual do lançamento, ou seja, quanto mais cedo o contribuinte quitava o débito, menor era 
a multa imposta. 

Com  a  nova  legislação,  há  duas  sistemáticas  de  aplicação  da  multa. 
Inexistindo o lançamento das contribuições, aplica­se apenas a multa de ofício prevista no art. 
32­A da Lei n. 8.212/1991, que é calculada a partir de um valor  fixo para cada grupo de 10 
informações incorretas ou omitidas, nos seguintes termos: 

Art. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração 
de que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo 
fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será 
intimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­
se­á às seguintes multas:(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 

 I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) 
informações incorretas ou omitidas; e 

(...) 

Todavia  pelo  art.  35­A  da  mesma  Lei,  também  introduzido  pela  Lei  n. 
11.941/2009, ocorrendo o lançamento da obrigação principal, a penalidade decorrente do erro 
ou omissão na GFIP  fica  incluída na multa de mora constante no crédito constituído. Deixa, 
assim,  de  haver  cumulação  de multa  punitiva  e multa moratória,  condensando­se  ambas  em 
valor único. Vejam o diz o dispositivo: 

Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto 
no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  

É  que  o  art.  44,  I,  da  Lei  n.  9.430/19962  prevê  que,  havendo  declaração 
inexata ou omissa de tributo, acompanhado da falta de recolhimento do mesmo, deve­se aplicar 
a multa ali especificada. Como já exposto, nessas situações, a multa agora é una para ambas as 
infrações, descumprimento das obrigações principal e acessória.  

Diante das considerações acima expostas, não há como se aplicar na situação 
em tela o art. 32­A da Lei n. 8.212/1991, como requer o sujeito passivo, posto que houve na 
espécie  lançamento das contribuições correlatas. A situação sob enfoque pede a aplicação do 
art. 35­A da mesma Lei, o qual pode ou não ser mais benéfico ao contribuinte, posto que, para 
os  casos  em  que  o  teto  para  aplicação  da multa  previsto  na  legislação  revogada  fica muito 
abaixo  do  valor  da  contribuição  não  declarada,  há  a  possibilidade  do  valor  da  penalidade 
aplicada  com  fulcro  na  sistemática  legal  anterior  situar­se  num  patamar  inferior  àquela 
calculada com base na norma atual. 

Deve, então, o órgão responsável pela liquidação do acórdão aplicar a multa 
mais benéfica ao sujeito passivo, a qual terá como teto o percentual previsto no inciso I do art. 
44  da  Lei  9.430/1996  subtraído  da  multa  imposta  no  AI  relativo  à  exigência  da  obrigação 
principal (processo n. 15504.018030/2008­34). 

                                                           
2 Art. 44.  Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:  
 
        I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de 
falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;  
(...) 

Fl. 1255DF  CARF  MF

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Processo nº 15504.018038/2008­09 
Acórdão n.º 2401­003.595 

S2­C4T1 
Fl. 1.250 

 
 

 
 

13

 

Conclusão 

Voto por afastar a decadência, a preliminar de nulidade do lançamento e, no 
mérito,  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  que  a  multa  seja  limitada  a  75%  da 
contribuição não declarada menos a multa aplicada sobre as contribuições previdenciárias no 
AI relativo à exigência da obrigação principal (processo n. 15504.018030/2008­34). 

 

Kleber Ferreira de Araújo. 

           

Fl. 1256DF  CARF  MF

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  14

 

Declaração de Voto 

Conselheiro Igor Araújo Soares. 

Sr.  Presidente,  pedi  vista dos  autos  em  razão  do  apontamento  constante  no 
relatório  do Em.  e  nobre Relator,  no  sentido  de  que  houve a  lavratura,  no  presente  caso,  de 
relatório de sujeição passiva subsidiária da empresa SOEBRAS. 

Por tais motivos, entendo necessário que sejam esclarecidos alguns institutos 
de  salutar  importância  na  seara  do  direito  tributário  acerca  da  sujeição  passiva  da  relação 
jurídico­tributária para que se aplique o melhor direito ao caso. 

Nos termos do CTN a obrigação tributária nasce a partir da ocorrência do fato 
gerador, devendo ser constituído o crédito tributário em face daquele que venha a ser o sujeito 
passivo  da  relação  com  o  Estado.  Neste  ínterim,  à  luz  do  artigo  121  do  CTN  o  sujeito 
legalmente  obrigado  ao  adimplemento  da  obrigação  tributária  é  o  contribuinte,  pessoa  que 
possua relação direta com a situação que constitua o fato gerador, ou mesmo, terceiros eleitos 
como responsáveis, que também poderão figurar como sujeito passivo da obrigação tributária 
principal, mesmo sem possuir relação com o fato gerador da obrigação tributaria acessória ou 
principal. 

Vejamos o que dispõe o mencionado artigo: 

Art.  121.  Sujeito  passivo  da  obrigação  principal  é  a  pessoa 
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. 

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz­
se: 

 I  ­ contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a 
situação que constitua o respectivo fato gerador; 

 II  ­  responsável,  quando,  sem  revestir  a  condição  de 
contribuinte,  sua obrigação decorra de disposição expressa de 
lei. 

Nesse  sentido, o  contribuinte  (denominado,pela  doutrina,  de  sujeito passivo 
direto)  tem  relação  causal,  direta  e  pessoal  com  o  fato  gerador  decorrente  da  obrigação 
tributária (artigo 121, I, do CTN), ao passo que o responsável tributário (por alguns chamado 
sujeito passivo indireto ou devedor indireto) não apresenta qualquer ligação direta ou pessoal 
com  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  mas  que  assume  essa  condição  única  e 
exclusivamente por expressa previsão em Lei (artigo 121, II do CTN). 

Interessante notar que o CTN, em seu artigo 128, prevê de forma expressa a 
possibilidade  de  atribuição  da  responsabilidade  pelo  crédito  tributário  a  terceiros,  seja  em 
caráter exclusivo ou mesmo supletivo, este último, quando ambos podem vir a responder pela 
mesma obrigação, vejamos: 

"Art.  128.  Sem  prejuízo  do  disposto  neste  capítulo,  a  lei  pode 
atribuir  de  modo  expresso  a  responsabilidade  pelo  crédito 
tributário  a  terceira  pessoa,  vinculada  ao  fato  gerador  da 
respectiva  obrigação,  excluindo  a  responsabilidade  do 

Fl. 1257DF  CARF  MF

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Processo nº 15504.018038/2008­09 
Acórdão n.º 2401­003.595 

S2­C4T1 
Fl. 1.251 

 
 

 
 

15

contribuinte  ou  atribuindo­a  a  este  em  caráter  supletivo  do 
cumprimento total ou parcial da referida obrigação." 

Assim, verifica­se que o objetivo do  legislador pátrio ao criar o  instituto da 
responsabilidade tributária foi e continua sendo o de assegurar à Fazenda Pública mecanismos 
que  permitam  o  recebimento  dos  créditos  tributários  devidos  pelos  sujeitos  passivos  da 
obrigação  tributária,  que  podem  ser mais  de  uma,  e  sejam  destinados  a  custear  o Estado  de 
maneira efetiva e menos dispendiosa. 

Logo, a meu ver, o art. 121 do CTN é por demais enfático a conferir seja para 
o contribuinte com relação direta com o fato gerador, ou mesmo o responsável, a qualidade de 
sujeito passivo da obrigação tributária.  

Por  sua  vez,  o  CTN  prevê  dois  tipos  distintos  de  responsabilização  de 
terceiros pelo crédito tributário, a saber, na forma solidária e subsidiária. 

Em  falando  do  instituto  da  solidariedade,  em  face  de  não  haver  qualquer 
definição  nas  leis  tributárias  de  qual  venha  a  ser  o  seu  conceito,  valho­me  daquilo  o  que  o 
Código Civil dispõe sobre o tema, em respeito ao disposto no art. 110 do CTN. 

E assim se definiu a solidariedade na Lei civil (CC/1916) : 

Art.  264.  Há  solidariedade,  quando  na  mesma  obrigação 
concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um 
com direito, ou obrigado, à dívida toda. 

Art.  265. A  solidariedade não  se presume;  resulta da  lei  ou da 
vontade das partes. 

E o seu efeito prático é o seguinte: 

Art. 275. O credor  tem direito a exigir e  receber de um ou de 
alguns dos devedores, parcial ou  totalmente, a dívida comum; 
se  o  pagamento  tiver  sido  parcial,  todos  os  demais  devedores 
continuam obrigados solidariamente pelo resto. 

Logo, a meu ver, em se tratando de casos em que a solidariedade vem a ser 
aplicada aos lançamentos tributários, outra não pode ser a conclusão, senão a de que, quando 
apuradas  diferenças  a  menor  no  recolhimento  da  contribuição  previdenciária  o  fisco  pode 
executar  ou mesmo  efetuar  o  lançamento  tributário  em  face  de  qualquer  dos  devedores  co­
obrigados, posto que cada um deles responde  in totum pela obrigação constituída. Caberá, no 
entanto, ao co­obrigado que efetuar o pagamento do tributo lançado, o direito regressivo contra 
o sujeito passivo direto ou demais a fim de reaver, em ação própria, o montante que não era de 
sua responsabilidade. 

Sobre o assunto, trago à colação excerto do Voto do Em. Min. Luiz Fux nos 
autos do RESP n. 719.350/SC, DJE 21/02/2011, que assim se manifestou: 

“Acerca da obrigação tributária solidária, forçoso ressaltar que 
é de sua essência a unicidade da relação jurídica tributária em 
seu  pólo  passivo,  o  que  autoriza  a autoridade  administrativa  a 
direcionar­se  contra  qualquer  um  dos  co­obrigados 
(contribuintes  entre  si,  responsáveis  entre  si,  ou  contribuinte  e 

Fl. 1258DF  CARF  MF

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  16

responsável),  que  responderá  in  totum  et  totaliter  pelo  débito 
fiscal.” 

No mesmo sentido BERNARDO RIBEIRO DE MORAES: 

"Qualquer pessoa colocada por lei na qualidade de devedora da 
prestação  tributária,  será  sujeito  passivo,  pouco  importando  o 
nome que lhe seja atribuído ou a sua situação de contribuinte ou 
responsável"  (Bernardo  Ribeiro  de Moraes,  in  "Compêndio  de 
Direito  Tributário",  2º  Volume,  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de 
Janeiro, 2002, pág. 279). 

E também MIZABEL DERZI: 

"2. RESPONSABILIDADE EM SENTIDO LATO 

Há duas  acepções  da  palavra  responsabilidade,  utilizadas pelo 
Código  Tributário  Nacional.  Uma  lata,  comum  a  todo  dever 
jurídico, claramente expressa no art. 128, e implícita nos demais 
dispositivos  do  mesmo  Código,  e  outra  restrita  e  técnica, 
designante  da  espécie  de  sujeito  passivo  diferente  do 
contribuinte (art. 121). 

O  sentido  lato  da  expressão  é  comum às  relações  jurídicas  em 
geral.  É  que  inexiste  dever  jurídico  ou  obrigação  sem 
responsabilidade.  A  responsabilidade  é  inerente  ao  dever 
jurídico,  significando  aptidão  para  suportar  a  sanção.  Todo 
dever  jurídico,  quando  descumprido,  submete  o  seu  titular  às 
sanções,  execução  forçada  e  multas.  Enfim,  pode  o  titular  do 
direito  lesado, a Fazenda Pública,  desencadear a aplicação da 
sanção,  para  haver,  do  patrimônio  do  devedor,  os  bens 
necessários à satisfação do crédito. 

A responsabilidade é do tamanho do patrimônio do devedor. 

(...) 

A  responsabilidade,  inerente  que  é  ao  dever  jurídico,  pode, 
assim,  ficar  latente,  potencial,  assim  como  o  desencadeamento 
da sanção. 

O  que  importa  é  que  todo  dever  jurídico  guarda  em  si  essa 
virtualidade.  Nesse  sentido  amplo,  o  contribuinte  é  tão 
responsável  quanto  o  'responsável',  definido  no  art.  121.  Ao 
dever de cada um deles, é inerente a responsabilidade, de modo 
que o patrimônio de cada um ­ tanto do contribuinte, quanto do 
'responsável'­ garante o cumprimento da obrigação. Por isso, o 
art.  128  do  CTN  fala  expressamente  na  responsabilidade  do 
contribuinte. 

É importante, assim, concluir: 

­  sendo  o  contribuinte  titular  do  dever,  é  responsável  pelo 
cumprimento  da  obrigação,  impondo­se­lhe  a  sanção  quando 
descumprida; 

­  sendo  o  responsável  outra  espécie  de  sujeito  passivo,  titular 
legal  do  dever  jurídico,  é  responsável  pelo  cumprimento  da 
obrigação, impondo­se­lhe a sanção quando descumprida; 

Fl. 1259DF  CARF  MF

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014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass

inado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES



Processo nº 15504.018038/2008­09 
Acórdão n.º 2401­003.595 

S2­C4T1 
Fl. 1.252 

 
 

 
 

17

­ o dever do responsável, no sentido específico do art. 121, não 
decorre,  assim,  do  descumprimento  do  dever  de  cumprir  a 
obrigação, pelo contribuinte, mas da ocorrência de fato próprio, 
descrito  em  lei,  que  pode  ser  lícito  (sucessão,  substituição 
tributária) ou ilícito. 

E  no  caso  dos  autos,  em  relação  aos  devedores  solidários,  verifico  que  tal 
exigência se faz com fundamento no permissivo do art. 124 do CTN, a seguir: 

“Art. 124 ­ São solidariamente obrigadas: 

I  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que 
constitua o fato gerador da obrigação principal; 

II ­ as pessoas expressamente designadas por lei. 

Parágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não 
comporta benefício de ordem.” 

Assim, todas as empresas para as quais foram lavrados os termos de sujeição 
passiva solidária, apesar de não possuírem relação direta com os fatos geradores, efetivamente 
são consideradas, ainda como sujeitos passivos da obrigação lançadas, podendo ser direcionado 
o  lançamento em desfavor de qualquer uma delas, na forma em que preconizado no voto do 
Em. Relator. 

Mas,  a  legislação  tributária  em  vigor  também  admite  a  responsabilidade 
subsidiária ou supletiva do  responsável, que se dá quando a exigência do crédito  tributário é 
feita  prioritariamente  ao  contribuinte,  sendo  possível  exigir­se  do  responsável  apenas  na 
hipótese  de  a  execução  sobre  o  primeiro  restar  frustrada  pela  insuficiência  de  patrimônio. 
Assim  é  necessário  que  ocorra  a  negativa  de  pagamento  por  parte  do  contribuinte  ou 
responsável legal, para posteriormente ser feita em face do responsável subsidiário.  

A própria palavra subsidiariedade dá a idéia de algo em que vem em seguida, 
com auxílio, de modo suplementar, em segundo lugar, como acessório, Em lugar secundário ou 
menos  importante  ("subsidiariamente",  in Dicionário  Priberam  da  Língua  Portuguesa  [em 
linha],  2008­2013,  http://www.priberam.pt/dlpo/subsidiariamente  [consultado  em  17­07­
2014].) 

É o caso do CTN, art. 133, II, que prevê que: 

“Art.  133. A  pessoa  natural  ou  jurídica  de  direito  privado que 
adquirir  de  outra,  por  qualquer  título,  fundo  de  comércio  ou 
estabelecimento  comercial,  industrial  ou  profissional,  e 
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão 
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, 
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à 
data do ato: 

... 

II  ­  subsidiariamente  com  o  alienante,  se  este  prosseguir  na 
exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da 
alienação,  nova  atividade  no  mesmo  ou  em  outro  ramo  de 
comércio, indústria ou profissão.” 

Fl. 1260DF  CARF  MF

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014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass

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  18

Nesse caso, responde o alienante, eis que, presumidamente, a cobrança sobre 
ele será factível, já que continua a operar, reservando­se à Fazenda o direito de pleitear, a meu 
ver, somente a execução contra o adquirente (responsável) somente no caso se torne impossível 
a cobrança sobre o alienante (contribuinte).  

Assim, a responsabilidade é subsidiária (ou também denominada por parte da 
doutrina  como  supletiva)  quando  a  exigência  deve  ser  feita  prioritariamente  sobre  o 
contribuinte que possua relação direta com o fato gerador objeto do lançamento, sendo possível 
exigir­se  do  responsável  apenas  na  hipótese  de  a  execução  sobre  o  primeiro  restar  frustrada 
pela insuficiência de patrimônio. Estabelecida está uma ordem de exigência: primeiro, cobra­se 
do contribuinte, somente depois cobra­se do responsável. 

No mesmo sentido MARIA RITA FERRAGUT: 

"Será pessoal se competir exclusivamente ao terceiro adimplir a 
obrigação,  desde  o  início  (responsabilidade  de  terceiros,  por 
infrações e substituição). 

Será  subsidiária  se  o  terceiro  for  responsável  pelo pagamento 
da  dívida  somente  se  constatada  a  impossibilidade  de 
pagamento  do  tributo  pelo  devedor  originário.  E,  finalmente, 
será solidária se mais de uma pessoa integrar o pólo passivo da 
relação  permanecendo  todos  eles  responsáveis  pelo pagamento 
da dívida." (Maria Rita Ferragut, in "Responsabilidade Tributária 
e o Código Civil de 2002", 2ª ed., 2009, Ed. Noeses, págs. 34/35) 

Nestes termos, concluo que há uma diferença sensível entre a solidariedade e 
a  subsidiariedade quando aplicadas  aos  lançamentos  tributários,  sobretudo quando  se  fala da 
eleição de quais serão os sujeitos a serem incluídos no pólo passivo relação jurídico­tributária. 
Com relação aquela não há benefício de ordem para se exigir o crédito tributário decorrente da 
obrigação  imposta,  já  na  subsidiariedade  a  ordem  de  cobrança  do  crédito  é  necessária  e 
constitui­se em seu elemento típico para que, somente então, se possa exigir o cumprimento da 
obrigação tributária inadimplida dos demais devedores. 

Dentre os objetivos do ato do lançamento, um deles, é individualizar o sujeito 
passivo  (art.  142  do CTN) para  que  seja  possível  sua  notificação  da  constituição  do  crédito 
tributário e, então, esteja consumado o liame que amarra a relação jurídico­tributária. Todavia, 
em casos como o presente, quando há de se falar em pluralidade de sujeitos a integrarem o pólo 
passivo, deve a fiscalização ater­se, também, às demais disposições legais constantes no CTN 
para atribuir­lhes corretamente a condição de responsáveis solidários ou subsidiários, de acordo 
com os fundamentos de fato e direito que se apliquem ao caso em concreto. 

Assim, diante das considerações ora esposadas, tenho para mim que o fiscal 
agiu em conformidade com o art. 124 do CTN, ao atribuir responsabilidade solidária às demais 
empresas  indicadas  no  auto  de  infração,  incluindo­as  no  pólo  passivo  do  presente  Auto  de 
Infração, na forma em que bem justificou o nobre relator. 

Todavia,  sobre  a  imputação  da  responsabilidade  subsidiária  da  empresa 
SOEBRAS, de acordo com o entendimento que trago à baila na presente oportunidade, em se 
tratando de empresa que somente irá responder pelo crédito tributário constituído, no caso da 
obrigação  não  vir  a  ser  adimplida  pelo  contribuinte  principal,  ou  no  caso,  por  qualquer  dos 
demais co­obrigados solidários, entendo que este não é o momento adequado para que venha a 
ser considerada como sujeito passivo no presente lançamento. 

Fl. 1261DF  CARF  MF

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Processo nº 15504.018038/2008­09 
Acórdão n.º 2401­003.595 

S2­C4T1 
Fl. 1.253 

 
 

 
 

19

Antes  mesmo  de  sua  inclusão  nessa  qualidade  nos  autos  do  presente 
processo, entendo que a obrigação tributária deve estar devidamente constituída e deve ter sido 
demonstrado, no mínimo, a  impossibilidade de cobrança em face dos demais co­obrigados, o 
que, a toda evidência, não é o caso dos autos. 

Somente  entendo  que  tal  pessoa  jurídica  (SOEBRAS)  poderia  vir  a  ser 
responsabilizada,  se  presentes  os  requisitos  a  qualificá­la  como  responsável  subsidiária,  tão 
somente após ter sido demonstrado o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal ou 
qualquer dos responsáveis solidários. 

Logo, não é no presente momento, em que tal empresa deva ser incluída no 
pólo  passivo  da  obrigação  tributária,  pois,  dessa  forma  ,  na  prática,  já  se  torna  responsável 
direta pelo pagamento ou adimplemento da obrigação, situação esta que afasta a aplicabilidade 
do  benefício  de  ordem,  característica  intrínseca  da  responsabilização  tributária  na  forma 
subsidiária. A meu ver, a sua inclusão, somente poderia ocorrer na fase de cobrança do crédito 
tributário e não quando do lançamento. 

Ante todo o exposto, com a devida vênia ao eminente relator, voto no sentido 
de DAR PROVIMENTO ao recurso da responsável subsidiária para excluí­la do pólo passivo 
do Auto de Infração. 

É como voto. 

 

Igor Araújo Soares. 

Fl. 1262DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2001 a 31/08/2007
CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
É devida a contribuição dos segurados empregados, previstas no art. 20 da Lei 8.212/91, cuja obrigação de arrecadar e recolher é da empresa, nos termos do art. 30, inciso I, alíneas a e b da Leo 8.212/91, bem como as contribuições dos segurados contribuintes individuais, prevista no art. 21 da Lei nº 8.212/91, cuja obrigação de arrecadar é da empresa, nos termos do art. 4º da Medida Provisória nº 83 de 12/12/02.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Ausente justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares.


Elias Sampaio Freire - Presidente


Carolina Wanderley Landim  Relatora

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim, Kleber Ferreira de Araújo e Rycardo Henrique Magalhães de oliveira.


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S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  14751.000424/2008­51 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­003.343  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de janeiro de 2014 

Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias 

Recorrente  COMPANHIA USINA SÃO JOAO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/10/2001 a 31/08/2007 

CONTRIBUIÇÕES  DOS  SEGURADOS  EMPREGADOS  E 
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. 

É  devida  a  contribuição  dos  segurados  empregados,  previstas  no  art.  20  da 
Lei 8.212/91, cuja obrigação de arrecadar e recolher é da empresa, nos termos 
do  art.  30,  inciso  I,  alíneas  “a”  e  “b”  da  Leo  8.212/91,  bem  como  as 
contribuições dos segurados contribuintes  individuais, prevista no art. 21 da 
Lei nº 8.212/91, cuja obrigação de arrecadar é da empresa, nos termos do art. 
4º da Medida Provisória nº 83 de 12/12/02. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso. Ausente justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares.  

 

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

 

Carolina Wanderley Landim – Relatora 

 

  

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8-
51

Fl. 185DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/01

/2015 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM




 

  2

Participaram do presente  julgamento os  conselheiros: Elias Sampaio Freire, 
Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Carolina  Wanderley  Landim,  Kleber  Ferreira  de 
Araújo e Rycardo Henrique Magalhães de oliveira. 

Fl. 186DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/01

/2015 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM



Processo nº 14751.000424/2008­51 
Acórdão n.º 2401­003.343 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de Auto  de  Infração  nº  37.049.149­1 que  objetiva  a  cobrança  do 
valor de R$ 2.595.748,56, compreendidas no período de 10/2001 a 08/2007, em decorrência da 
não comprovação do recolhimento das seguintes contribuições destinadas à Seguridade Social: 

· Contribuições  dos  segurados  empregados,  previstas  no  art.  20  da  Lei  8.212/91,  cuja 
obrigação de arrecadar e recolher é da empresa, nos termos do art. 30, inciso I, alíneas 
“a” e “b” da Lei nº 8.212/91. 

· Contribuições  dos  segurados  contribuintes  individuais,  previstas  no  art.  21  da  Lei  nº 
8.212/91, cuja obrigação de arrecadar e recolher é da empresa (a partir de 04/2003), nos 
termos do art. 4º da Medida Provisória nº 83, de 12/12/02, convertida na lei 10.666, de 
08/05/2003. 

Segundo o relatório fiscal (fls.107/114), a empresa tem como objeto social as 
seguintes  atividades:  exploração  agrícola  da  cana­de­açúcar  e  de  outras  culturas,  pecuária, 
industrialização  de  açúcar  e  produtos  conexos,  beneficiamento  de  algodão  e  respectivos 
comércios.  

Complementou ainda que a empresa se dedica à industrialização da produção 
própria e adquirida de cana­de­açúcar, enquadrando­se no conceito de agroindústria previsto no 
art. 22­A da Lei 8.212/91. 

A  fiscalização  estabeleceu  ainda  que  constituem  os  fatos  geradores  das 
contribuições lançadas: 

· As remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados. 

· As  remunerações  pagas  ou  creditadas  aos  segurados  contribuintes  individuais, 
autônomos e transportadores autônomos; 

Em13/06/2008,  o Recorrente  tomou  ciência  da Ação  Fiscal  (fl.  118)  e,  em 
seguida, apresentou impugnação (fls. 120/136) alegando, em síntese:  

· A decadência dos valores apurados pela fiscalização relativos ao período de 01/2001 a 
05/2003 no valor de R$ 75.917,04, por ultrapassar o quinquênio decadencial previsto 
no art. 150, §4º do CTN. 

· A necessidade  de  excluir  as  verbas  indenizatórias  da base  de  cálculo  da  contribuição 
previdenciária sobre a folha de pagamento. 

· Por  fim,  requereu  a  realização  de  perícia  nos  termos  do  art.  16,  §4º  do  Decreto 
70.235/72, para determinar o quantum da base de cálculo refere­se às verbas que não se 
destinam a retribuir o trabalho. 

Fl. 187DF  CARF  MF

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  4

Instada a se manifestar acerca da matéria, a Delegacia da Receita Federal do 
Brasil de  Julgamento no Recife,  julgou procedente em parte a  autuação,  com a exclusão das 
competências  de  01/2001  a  05/2003,  que  foram  fulminadas  pela  decadência,  nos  termos  do 
acórdão abaixo ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/10/2001 A 30/08/2007 

DECADÊNCIA.  NOVO  ENTENDIMENTO  DO  SUPREMO 
TRIBUNAL FEDERAL. 

O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade 
do  prazo  decadencial  de  10  (dez)  anos  estabelecido  na 
legislação previdenciária. Aplicar­se­á, assim, o prazo geral de 
5 (cinco) anos determinado pelo CTN. 

DILIGÊNCIA  E  PERÍCIA.  DESNECESSIDADE. 
INDEFERIMENTO. 

Devem ser indeferidas as diligências e perícias prescindíveis ao 
deslinde  da  questão.  No  processo  em  tela,  não  restou 
comprovada  a  necessidade  de  conhecimento  técnico  específico 
para identificação das rubricas consideradas como fato gerador. 

JULGAMENTO  CONJUNTO  DE  PROCESSOS.  FALTA  DE 
PREVISÃO LEGAL. 

O processo administrativo fiscal, no âmbito da União, não prevê 
o julgamento conjunto de processos distintos. 

Lançamento procedente em parte. 

Devidamente  intimada  em  12/11/2009  (conforme  AR  de  fl.  158),  a 
Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  em  14/12/2009(fls.159/172),  rebatendo  a  decisão 
proferida pela DRJ com base nos argumentos já trazidos na impugnação ao lançamento. 

É o relatório. 

Fl. 188DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

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Processo nº 14751.000424/2008­51 
Acórdão n.º 2401­003.343 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheira Carolina Wanderley Landim, Relatora 

Recurso voluntário tempestivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, 
conheço do recurso interposto. 

Conforme já pontuado, o referido auto de infração foi lavrado em decorrência 
da não comprovação do  recolhimento das contribuições dos segurados empregados, previstas 
no art. 20 da Lei 8.212/91, cuja obrigação de arrecadar e recolher é da empresa, nos termos do 
art. 30, inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei nº 8.212/91, bem como de contribuições dos segurados 
contribuintes individuais, previstas no art. 21 da Lei nº 8.212/91, cuja obrigação de arrecadar e 
recolher é da empresa, nos termos do art. 4º da MP Nº 83/02. 

De fato, constata­se que a Recorrente não comprovou o recolhimento de tais 
contribuições, razão pela qual a cobrança é devida. 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  NEGAR 
PROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO,  para  julgar PROCEDENTE a  cobrança  das 
contribuições dos segurados e contribuintes individuais.  

É como voto. 

 

Carolina Wanderley Landim. 

           

 

           

 

Fl. 189DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201407</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2005 a 31/05/2005
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SEGURADO EMPREGADOS - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - NATUREZA SALARIAL - ERRO DE SUJEIÇÃO PASSIVA - ARGUMENTAÇÃO TRAZIDA APENAS NA ESFERA RECURSAL - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO
Nos termos do § 6.º do art. 9.º da Portaria MPS/GM n.º 520/2004 c/c art. 17 do Decreto n.º 70.235/1972, a abrangência da lide é determinada pelas alegações constantes na impugnação, não devendo ser consideradas no recurso as matérias que não tenham sido aventadas na peça de defesa.
Contudo a preclusão só incidirá sobre as questões cuja ausência de argüição na época oportuna, refira-se a assunto de disponibilidades das partes, ou seja, não afeta questões de ordem pública. Neste casos, entendo que não se aplica a preclusão, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo ou grau de jurisdição, ou mesmo apreciado novo argumento, independente em que momento a matéria tenha sido argüida.
A indicação da sujeição passiva é requisito básico de constituição do lançamento, razão pela qual enquadra-se no conceito de questão de ordem pública.
ERRO DE SUJEIÇÃO PASSIVA - REQUISITO BÁSICO DE FORMAÇÃO DO ATO. OFENSA AO ART. 142 DO CTN. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.
O erro na eleição do sujeito passivo, enseja afronta à própria substância do lançamento, de modo que resta violado o art. 142 do CTN.
EMPRESA INCORPORADA - LANÇAMENTO DEVE SER FEITO NA INCORPORADORA - NULIDADE FRENTE A INCORRETA INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
Ocorrendo sucessão, o AIOP será lavrado em nome do sucessor, identificando-se a seguir o antecessor ou os antecessores, se houver débito relativo ao tempo destes, registrando-se no relatório fiscal a forma como se deu a sucessão (fusão, incorporação ou transformação, dentre outros).
É claro o Manual que nos casos de empresa incorporada o lançamento deve ser feito na incorporadora, considerando que essa passa a ser a responsável direta pelas obrigações assumidas. A Assembléia Geral realizada em dezembro de 2007 deixa claro não apenas a incorporação, como a extinção da empresa TVA, razão pela qual não encontro fundamento para o lançamento em nome da incorporada, mesmo que no cadastro a situação encontra-se SUSPENSA.
Recurso Voluntário Provido
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora) e Kleber Ferreira de Araújo, que anulavam o lançamento por vício formal. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Igor Araújo Soares.

Elias Sampaio Freire - Presidente

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira  Relatora

Igor Araújo Soares  Redator Designado

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.


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S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.000309/2010­16 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­003.558  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de julho de 2014 

Matéria  DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES 

Recorrente  TVA SISTEMA DE TELEVISÃO S.A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/05/2005 a 31/05/2005 

PREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO ­ AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO 
PRINCIPAL  ­  SEGURADO  EMPREGADOS  ­  PARTICIPAÇÃO  NOS 
RESULTADOS  ­  NATUREZA  SALARIAL  ­  ERRO  DE  SUJEIÇÃO 
PASSIVA  ­  ARGUMENTAÇÃO  TRAZIDA  APENAS  NA  ESFERA 
RECURSAL  ­ QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA  ­  INEXISTÊNCIA DE 
PRECLUSÃO 

Nos termos do § 6.º do art. 9.º da Portaria MPS/GM n.º 520/2004 c/c art. 17 
do  Decreto  n.º  70.235/1972,  a  abrangência  da  lide  é  determinada  pelas 
alegações  constantes  na  impugnação,  não  devendo  ser  consideradas  no 
recurso as matérias que não tenham sido aventadas na peça de defesa. 

Contudo a preclusão só incidirá sobre as questões cuja ausência de argüição 
na época oportuna, refira­se a assunto de disponibilidades das partes, ou seja, 
não afeta questões de ordem pública. Neste casos, entendo que não se aplica a 
preclusão,  podendo  a  decisão  ser  revista  a  qualquer  tempo  ou  grau  de 
jurisdição,  ou  mesmo  apreciado  novo  argumento,  independente  em  que 
momento a matéria tenha sido argüida. 

A  indicação  da  sujeição  passiva  é  requisito  básico  de  constituição  do 
lançamento,  razão  pela  qual  enquadra­se  no  conceito  de  questão  de  ordem 
pública. 

ERRO DE SUJEIÇÃO PASSIVA ­ REQUISITO BÁSICO DE FORMAÇÃO 
DO  ATO.  OFENSA  AO  ART.  142  DO  CTN.  IMPROCEDÊNCIA  DO 
LANÇAMENTO. 

O erro na eleição do sujeito passivo, enseja  afronta à própria substância do 
lançamento, de modo que resta violado o art. 142 do CTN. 

  

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Fl. 998DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital

mente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014

 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES




 

  2

EMPRESA  INCORPORADA  ­  LANÇAMENTO  DEVE  SER  FEITO  NA 
INCORPORADORA  ­  NULIDADE  FRENTE  A  INCORRETA 
INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO 

Ocorrendo  sucessão,  o  AIOP  será  lavrado  em  nome  do  sucessor, 
identificando­se  a  seguir  o  antecessor  ou  os  antecessores,  se  houver  débito 
relativo ao  tempo destes,  registrando­se no relatório  fiscal a  forma como se 
deu a sucessão (fusão, incorporação ou transformação, dentre outros). 

É claro o Manual que nos casos de empresa incorporada o lançamento deve 
ser  feito na  incorporadora, considerando que  essa passa  a ser a  responsável 
direta  pelas  obrigações  assumidas.  A  Assembléia  Geral  realizada  em 
dezembro de 2007 deixa claro não apenas a incorporação, como a extinção da 
empresa TVA, razão pela qual não encontro fundamento para o  lançamento 
em  nome  da  incorporada,  mesmo  que  no  cadastro  a  situação  encontra­se 
SUSPENSA. 

Recurso Voluntário Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento 
ao  recurso.  Vencidos  os  conselheiros  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira  (relatora)  e 
Kleber  Ferreira  de  Araújo,  que  anulavam  o  lançamento  por  vício  formal.  Designado  para 
redigir o voto vencedor o conselheiro Igor Araújo Soares. 

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora 

 

Igor Araújo Soares – Redator Designado 

 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, 
Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares, 
Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

Fl. 999DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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mente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014

 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES



Processo nº 19515.000309/2010­16 
Acórdão n.º 2401­003.558 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

O presente Auto de Infração de Obrigação Principal ­AIOP, lavrado sob o n. 
37.171.356­0, em desfavor da recorrente, tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao 
custeio  da  Seguridade  Social,  parcela  a  cargo  da  empresa,  incluindo  as  destinadas  ao 
financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade 
laborativa decorrentes dos riscos ambientais do  trabalho,  levantadas sobre os valores pagos a 
pessoas físicas na qualidade de empregados, na competência 05/2005. 

Conforme  relatório  fiscal,  fl.  13  a  15,  constituem  fatos  geradores  das 
contribuições  previdenciárias  lançadas  neste  AI,  os  valores  das  contribuições  apuradas  do 
montante  lançado  na  DIPJ  ­  2006  ANO  CALENDÁRIO  2005  ­  ficha  06  A  item  48  ( 
Participações  de Empregados  )  e  folha  de pagamento  ( SUPERAÇÃO  )  apresentada  e  cujos 
pagamentos  efetuados não  foram declarados  em GFIP  ­ Guia de Recolhimento do Fundo de 
Garantia por Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social. Foi utilizado o código de 
levantamento SI ­ Base de Cálculo Sem Identificada Nominal e Não Declarada em GFIP. 

Ainda  conforme  descrito  pelo  auditor  os motivos  pelo  qual  os  valores  não 
foram considerados como PLR (excluídos do conceito de salário de contribuição) é o fato de 
não estar de acordo com a lei 10.101 de 19/12/2000, Art. 2°. § 1°:  

1.  Acordo  referente  ano de 2004  firmado  em 01/06/2004, o  acordo  tem que  ser pactuado 
previamente este foi no meio do ano. 

2.  Os  beneficiários  do  programa  conforme  determinado  na  cláusula  quarta  e  parágrafos 
primeiro ao sexto do presente acordo não foram identificados na sua totalidade, mesmo 
sendo solicitado por varias vezes. 

3.  Nas  cláusulas  quinta,  sexta  e  parágrafo  único  e  sétima  do  presente  acordo  fala  em 
participação nos resultados e é condicionado ao cumprimento de metas e o indicador para 
apuração será o EBITDA, que é calculado considerando o procedimento usual adotado na 
empresa : Margem Operacional expurgados os Valores da Depreciação, dos Impostos e 
das Despesas Financeiras  e para medição  será utilizado valores  finais do  ano 2004 em 
comparação  com  os  valores  constantes  do  Planejamento  Operacional  ­PO  do  RCCO 
Corporativo  que  será  feita  pela Diretoria de  Finanças  e Controle Corporativa,  portanto 
entendendo  este  auditor  que  as  regras  não  são  objetivas,  e  fica  prejudicada  a  sua 
mensuração com base na documentação deficiente apresentada. 

4.  As  cláusulas  oitava,  nona  e  parágrafo  único  falam  em  valor  do  prêmio,  base  de 
pagamento  usando média  de  comissões,  horas  extras,  que  ficaram  impossibilitadas  de 
análise  visto  que  não  foram  apresentadas  as  folhas  de  pagamento  com  os  referidos 
cálculos e valores motivo pelo qual foram lavrados Ais CFL 30 e 35. 

5.  Já  na  cláusula  décima  primeira  é  mencionado  GRUPO  ESPECIAL  que  também  não 
foram identificados na sua totalidade mesmo sendo a empresa notificada por varias vezes 
conforme TIFs anexas. 

Fl. 1000DF  CARF  MF

Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital

mente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014

 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES



 

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6.  4. A empresa apresentou vários arquivos, planilhas, folhas de pagamento, ( ano 2006 ou 
sem a verba de participação nos resultados paga em 2005 referente ao acordo de 2004 ) 
em  diversos  momentos  porém  sempre  sem  informar,  esclarecer  e  justificar  através  de 
documentos os valores que deram origem e  identificando nominalmente o montante de 
R$ 1.314.172,96 lançado na DIPJ ­ 2006 ANO CALENDÁRIO 2005 ­ ficha 06 A item 
48  como  Participações  de  Empregados,  mesmo  sendo  notificada  especificamente  para 
isso. 

Destaca­se que realizou a autoridade fiscal o comparativo entre a multa mais 
benéfica,  considerando  que  o  AI  foi  lavrado  já  na  vigência  da  MP  449,  convertida  na  lei 
11.941/2009. 

Importante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  19/02/2010,  tendo  a 
cientificação ao sujeito passivo ocorrido dia 22/02/2010.  

Não  conformada  com  a  autuação,  foi  apresentada  defesa  pela  autuada,  fls. 
163 a 191.  

Foi exarada a Decisão de primeira instância que confirmou a procedência do 
lançamento, conforme fls. 548 a 577.  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/05/2005 a 31/05/2005  

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  SALÁRIO  DE 
CONTRIBUIÇÃO.  PARCELAS  INTEGRANTES. 
PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS  DA 
EMPRESA  EM  DESACORDO  COM  A  LEGISLAÇÃO 
ESPECÍFICA. 

Considera­se  salário­de­contribuição,  para  o  empregado,  a 
remuneração  auferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim 
entendida a totalidade dos rendimentos pagos a qualquer título, 
durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que 
seja a sua forma. 

O pagamento a segurado empregado de participação nos lucros 
ou  resultados  da  empresa,  em  desacordo  com  a  lei  específica, 
integra o salário de contribuição. 

SAT/RAT. 

A  contribuição  da  empresa,  para  financiamento  dos  benefícios 
concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade 
laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho, 
incidente  sobre  as  remunerações  pagas  ou  creditadas,  no 
decorrer  do  mês,  aos  segurados  empregados  e  trabalhadores 
avulsos, varia de 1% a 3%, de acordo com o risco de acidentes 
do trabalho de sua atividade preponderante. 

A  cobrança  do  SAT  reveste­se  de  legalidade  ­os  elementos 
necessários à sua exigência foram definidos em lei, sendo que os 
decretos regulamentadores em nada a excederam. 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITES. 

Fl. 1001DF  CARF  MF

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mente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014

 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES



Processo nº 19515.000309/2010­16 
Acórdão n.º 2401­003.558 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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A competência da Justiça do Trabalho limita­se a determinar o 
recolhimento das contribuições previdenciárias provenientes das 
sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, e dos valores 
objeto  de  acordo  homologado,  que  integrem  o  salário­de­
contribuição. 

Nos  casos  extra­judiciais,  é  indiscutível  a  competência  da 
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para apuração e 
cobrança  das  contribuições  previdenciárias  e  devidas  a 
Terceiros,  dado  o  caráter  de  que  se  reveste  a  atividade 
administrativa do lançamento, que é vinculada e obrigatória. 

PEDIDO DE JUNTADA POSTERIOR DE PROVAS. 

INDEFERIMENTO. 

O pedido  de  juntada  de  documentos  e  outras  provas  admitidas 
em direito  após  a  impugnação deve  ser  indeferido  quando não 
tenha  sido  demonstrada  a  impossibilidade  de  apresentação 
oportuna da prova documental por motivo de  força maior,  não 
se refira esta a fato ou direito superveniente, e nem se destine a 
contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidos  aos  autos,  e 
quando  os  elementos  do  processo  forem  suficientes  para  o 
convencimento do julgador. 

AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 

INOCORRÊNCIA. 

Existe motivação  legal  quando  os  dispositivos mencionados  no 
auto  de  infração  contêm  as  normas  que  a  fiscalização  entende 
deveriam ter sido respeitadas e não o foram. A motivação fática 
está contida no auto de infração que descreve os atos praticados 
pelo autuado que violaram a legislação tributária. 

O  Relatório  Fiscal,  os  Anexos  do  AI  e  demais  documentos 
oferecem  as  condições  necessárias  para  que  o  contribuinte 
conheça  o  procedimento  fiscal  e  apresente  a  sua  defesa  ao 
lançamento. 

A declaração de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos 
federais, bem como de ilegalidade destes últimos, é prerrogativa 
outorgada pela Constituição Federal ao Poder Judiciário. 

JUROS. TAXA SELIC. 

Sobre  as  contribuições  sociais  pagas  com  atraso  incidem,  a 
partir  de  01.04.1997,  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do 
Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC. 

MULTA  APLICADA  NOS  TERMOS  DA  LEGISLAÇÃO 
VIGENTE À ÉPOCA DA INFRAÇÃO. 

A  norma  atual  somente  se  aplica  a  fato  pretérito  quando  lhe 
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao 
tempo da sua prática. 

Fl. 1002DF  CARF  MF

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mente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014

 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES



 

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Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Não  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto 
recurso  pela notificada,  conforme  fls.  706  a  749. Em  síntese,  a  recorrente  repete  as mesmas 
alegações já apresentadas em sua impugnação, quais sejam: 

7.  Preliminarmente,  indica erro na sujeição passiva,  já que o AI foi  lavrado contra pessoa 
jurídica  extinta desde  31.12.2007,  conforme demonstrado  por meio  do  cartão CNPJ. É 
entendimento  pacífico  desde Conselho  que  não  pode  ser  lançado  débito  contra  pessoa 
extinta, conforme acordão CSRF/01­05.352 e outros que cita. 

8.  No  mérito,  afirma  que  mesmo  estando  regulares  os  procedimentos  por  ela  adotados 
foram lavrados nesta ação fiscal 09 autos de infração, discriminando­os às fls. 165/166. 

9.  Considerando os critérios estabelecidos na lei, frise­se que a empresa cumpriu todos os 
critérios, quais sejam: 

9.1.  O  acordo  de  PLR  da  recorrente  resultou  de  negociação  entre  empresa  e  seus 
funcionários,  havendo  representante  sindical  da  categoria.  Todas  as  partes  assinaram 
devidamente o acordo, tendo o mesmo sido arquivado na entidade sindical. 

9.2.  Está  claro  que o  acordo  cumpriu  também as  exigências  quanto  a  fixação  dos  direitos 
substantivos e regras adjetivas, onde deverão constar nas regras mecanismos de aferição 
das  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da 
distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo. (cláusulas de quinta a 
décima segunda). 

9.3.  Foi devidamente arquivado no sindicato conforme documento 10 da impugnação. 

9.4.  Não  substitui,  nem  complementa  a  remuneração  devida  a  qualquer  empregado, 
considerando que o pagamento deu­se n ano de 2005 em uma única vez, sem modificar 
a remuneração devida, inclusive sendo pago no mesmo momento do salário de abril. 

9.5.  Foi observada a periodicidade de um semestre civil, como determina a lei. 

9.6.  Não  houve  impasse,  já  que  o  acordo  foi  devidamente  assinado  por  todas  as  partes 
envolvidas. 

9.7.  Quanto  ao  momento  em  que  tem  que  ser  firmado,  entende  a  Câmara  superior  de 
Recursos Fiscais que há obrigatoriedade legal de se acordar antes do fim do período a 
que se refere o acordo, como ocorreu no presente caso. 

9.8.  Por  fim,  quanto  individualização  dos  funcionários  argumenta  que  a  lei  em momento 
algum  exige  a  individualização  de metas,  razão  pela  qual  a  exigência  da  fiscalização 
quanto  a  identificação  dos  beneficiários.  Ou  seja,  resta  demnostrado  quem  são  os 
beneficiários  do  plano:  todos  os  empregados  da  recorrente  e  seus  estagiários  sem 
discriminação alguma. 

10.  Quanto a desconformidade da GFIP, é obvio que só se declara em GFIP valores passíveis 
de tributação. 

11.  Transcreve  o  art.  28,  I,  da  lei  8.212/91  que  conceitua  o  salário  de  contribuição, 
salientando que o  legislador  reconhece como tal o montante dos valores auferidos pelo 

Fl. 1003DF  CARF  MF

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 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES



Processo nº 19515.000309/2010­16 
Acórdão n.º 2401­003.558 

S2­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

trabalhador  como  contraprestação  do  trabalho  por  ele  prestado  e  de  forma  habitual, 
independente  de  sua  espécie,  sendo  tal  montante  a  base  de  cálculo  das  contribuições 
previdenciárias,  sendo  que  no  §9°  deste  mesmo  dispositivo  legal  estão  discriminadas 
verbas que não compõe o salário de contribuição, pois tendo em vista sua natureza, não 
representam remuneração pela  trabalho desenvolvido. Esse o caso da PLR  (art.28, §9°, 
"j"). 

12.  Quanto à PLR, por ser um direito constitucional do trabalhador previsto no art. 7o , XI, da 
CF,  de maneira  alguma  poderá  ser  suprimido,  e  não  há  que  se  falar  em  incidência  de 
qualquer  encargo  fiscal.  Explicitando  o  objetivo  constitucional  de  proteção  ao 
trabalhador  e  desoneração  das  verbas  a  ela  destinadas  a  título  de  PLR,  transcreve 
doutrina a respeito. 

13.  Diante  do  exposto,  resta  demonstrado  que  não  há  incidência  de  contribuições 
previdenciárias  sobre  os  valores  pagos  aos  funcionários  a  título  de  PLR,  pois  não  há 
amparo constitucional para a manutenção desta Autuação, mormente porque os valores 
em  questão  não  trazem  os  requisitos  necessários  ao  seu  enquadramento  na  classe  das 
remunerações  sujeitas  ao  salário­de­contribuição,  que  são  (i)  habitualidade,  (ii) 
periodicidade, (iii) regularidade e (iv) contraprestação pelo trabalho. 

14.  Ressalta  que  a  contribuição  ao  GILRAT  não  poderia  ter  sido  instituída  com  base  na 
competência  residual  da  União  Federal  de  criar  outras  fontes  de  custeio  para  o 
financiamento da Seguridade Social,competência essa, expressamente, prevista no artigo 
195,  §  4  o  ,  da  Constituição  Federal,  cujo  dispositivo,  apenas  pode  ser  utilizado  se 
observado o disposto no artigo 154, inciso I, também, da Carta Magna. A União Federal 
só  pode  instituir  novos  tributos,  não  expressamente  previstos,  através  da  Lei 
Complementar. 

15.  Ademais,  mesmo  que  não  fossem  aceitos  os  argumentos  de  inconstitucionalidade  da 
Contribuição  ao  Seguro  de  Acidente  de  Trabalho,  a  exigência  desta  contribuição 
permaneceria indevida, pelo descumprimento dos artigos 195, parágrafo 4°, e 154, inciso 
I, da Constituição Federal, j á que seu fato gerador e sua base de cálculo são idênticos aos 
de outra contribuição existente, que é a contribuição previdenciária geral prevista no art. 
195 da CF. 

16.  No presente caso, não há qualquer descrição da Fiscalização em relação ao grau de risco 
das  atividades  desempenhadas  pela  Impetrante,  sendo  que  a  tributação  destinada  ao 
GILRAT depende de tal classificação, sem a qual, de acordo com o artigo 22, II, da Lei 
n°8.212/91, não há possibilidade de incidência da alíquota devida. 

17.  Cita  o  disposto  no  §  I  o  do  artigo  161  do  Código  Tributário  Nacional  e  afirma  ser 
indevida a  imposição de  juros de mora sobre a multa de ofício  lançada, e não paga no 
vencimento,  por  ausência  de  previsão  legal.  Transcreve  decisões  do  Conselho  de 
Contribuintes a respeito. 

18.  Ademais,  mesmo  que  não  fossem  aceitos  os  argumentos  de  inconstitucionalidade  da 
Contribuição  ao  Seguro  de  Acidente  de  Trabalho,  a  exigência  desta  contribuição 
permaneceria indevida, pelo descumprimento dos artigos 195, parágrafo 4°, e 154, inciso 
I, da Constituição Federal, j á que seu fato gerador e sua base de cálculo são idênticos aos 
de outra contribuição existente, que é a contribuição previdenciária geral prevista no art. 
195 da CF. 

Fl. 1004DF  CARF  MF

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 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES



 

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19.  No presente caso, não há qualquer descrição da Fiscalização em relação ao grau de risco 
das  atividades  desempenhadas  pela  Impetrante,  sendo  que  a  tributação  destinada  ao 
GILRAT depende de tal classificação, sem a qual, de acordo com o artigo 22, II, da Lei 
n°8.212/91, não há possibilidade de incidência da alíquota devida. 

20.  Cita  o  disposto  no  §  I  o  do  artigo  161  do  Código  Tributário  Nacional  e  afirma  ser 
indevida a  imposição de  juros de mora sobre a multa de ofício  lançada, e não paga no 
vencimento,  por  ausência  de  previsão  legal.  Transcreve  decisões  do  Conselho  de 
Contribuintes a respeito. 

21.  Requer  que  seja  integralmente  provido,  com  a  reforma  do  acordão  recorrido,  sendo 
reconhecido o acordo PLR entre a recorrente e os funcionários. 

Considerando as alegações do recorrente quanto ao erro de sujeição passiva, 
o processo  foi baixado em diligência,  fl. 928, por meio da  resolução 2401­000.336 de 19 de 
novembro, no qual requer manifestação do recorrente nos seguintes termos: 

DAS  PRELIMINARES  AO  MÉRITO  QUANTO  A  INDICAÇÃO 
INDEVIDA DO SUJEITO PASSIVO  

Quanto ao lançamento referir­se a pessoa jurídica extinta, note­
se  que  ditos  argumentos  não  foram  trazidos  na  impugnação, 
razão pela qual dita matéria não foi apreciada pelo julgador de 
primeira instância, tendo sido colacionados argumentos apenas 
quanto a nulidade do procedimento, pelo incorreta indicação do 
sujeito passivo na fase recursal. 

Todavia,  a  apreciação  por  parte  deste  colegiado,  só  se  faz 
possível  quanto  a  essa  matéria,  após  a  manifestação  da 
autoridade  fiscal  sobre  ditos  argumentos,  uma  vez  que  o 
recorrente  alega  que,  quando  da  realização  do  lançamento,  a 
Pessoa Jurídica TVA, encontrava­se extinta pela incorporação. 

A  apreciação  dessa  matéria,  nessa  oportunidade,  sem  que  a 
DRFB  tenha  a  possibilidade  de  apresentar  seus  fundamentos, 
importa  violação  ao  amplo  exercício  do  contraditório  e  da 
ampla defesa, razão pela qual deve o processo ser convertido em 
diligência, a fim de que a autoridade fiscal se manifeste acerca 
das  alegações  trazidas  pelo  recorrente  sobre  encontrar­se  a 
empresa  extinta  no  momento  da  realização  do  procedimento 
fiscal. 

Cumprida  a  diligência,  retornam  os  autos  para  seguimento  do  julgamento, 
tendo a autoridade fiscal, assim concluído a diligência:  

Em consulta ao sistema da Receita Federal (CONSULTA CNPJ) 
o  relatório das alterações cadastrais  fica claro que: a empresa 
estava ATIVA até 05/03/2009 quando mudou sua condição para 
SUSPENSA  e  ficou  assim  até  12/07/2010  quando  passou  para 
ATIVA NÃO REGULAR e foi BAIXADA. 

Portanto, na ocasião da lavratura dos autos a empresa estava na 
situação  de  SUSPENSA  (comprovante  de  inscrição  cadastral 
emitido em 10/02/2010) e não baixada como alega a recorrente. 
(...) 

Fl. 1005DF  CARF  MF

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 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES



Processo nº 19515.000309/2010­16 
Acórdão n.º 2401­003.558 

S2­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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Diante  do  exposto,  estamos  procedendo  ao  encerramento  da 
presente  diligência mantendo os  lançamentos  dos  autos  na  sua 
totalidade  e  dado  ciência  ao  contribuinte  supracitado,  por  via 
postal  com  AR,  da  diligência,  do  seu  encerramento  e  do 
resultado da diligência, cientificando(...) 

Devidamente cientificado o recorrente manifestou­se às fls. 961 a 964, tendo 
anexado as DIRPJ de 2007, para comprovar a data da incorporação e as informações prestadas 
a DRFB. 

É o Relatório. 

Fl. 1006DF  CARF  MF

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Voto Vencido 

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: 

Tratando­se  de  retorno  de  diligência  em  que  já  foi  apreciada  a 
tempestividade, passo a análise das questões pertinentes do processo . 

DAS PRELIMINARES AO MÉRITO 

PRECLUSÃO  DO  DIREITO  DE  ARGÜIR  ERRO  DE  SUJEIÇÃO 
PASSIVA 

O  primeiro  ponto  que  entendo  pertinente  a  apreciação  é  a  argumentação 
quanto  ao  lançamento  referir­se  a  pessoa  jurídica  extinta.  Note­se,  assim,  como  comentado 
quando  da  baixa  do  processo  em  diligência,  que  ditos  argumentos  não  foram  trazidos  na 
impugnação, razão pela qual dita matéria não foi apreciada pelo julgador de primeira instância. 

Nos termos do § 6.º do art. 9.º da Portaria MPS/GM n.º 520/2004 c/c art. 17 
do Decreto n.º 70.235/1972, a abrangência da lide é determinada pelas alegações constantes na 
impugnação,  não  devendo  ser  consideradas  no  recurso  as  matérias  que  não  tenham  sido 
aventadas na peça de defesa. 

Dita  referência,  consuma  o  conceito  de  preclusão  no  âmbito  do  direito 
processual.  A  mestra  Ada  Pellegrini  Grinover  leciona  que  “a  preclusão  “não  apenas 
proporciona  uma  mais  rápida  solução  do  litígio,  mas  bem  ainda  a  tutelar  a  boa­fé  no 
processo, impedindo o emprego de expedientes que configurem a litigância de má­fé”.2 

Contudo, outro ponto relevante há se ser observado. A preclusão só incidirá 
sobre  as  questões  cuja  ausência  de  argüição  na  época  oportuna,  refira­se  a  assunto  de 
disponibilidades das partes, ou seja, não afeta questões de ordem pública. Neste casos, entendo 
que  não  se  aplica  a  preclusão,  podendo  a  decisão  ser  revista  a  qualquer  tempo  ou  grau  de 
jurisdição,  ou mesmo  apreciado  novo  argumento,  independente  em  que momento  a matéria 
tenha  sido  argüida.  Encontram­se  dentre  matérias  que  não  são  alcançadas  pela  preclusão: 
Condições da ação, pressupostos processuais , nulidades absolutas, erros materiais e prescrição. 
Aliás esse posicionamento foi destacado por Galeno Lacerda “que defendia que a faculdade de 
reexaminar questões julgadas de interesse público não precluem por se tratarem de questões 
albergadas pela norma processual imperativa ou de ordem pública.” 

De  acordo  com  Teresa  Arruda  Alvim  Wambier:  “podem  ser  alegadas,  a 
qualquer  tempo,  e  decretadas  pelo  juiz  de  ofício,  inexistindo,  pois,  a  preclusão.  São  vícios 
insanáveis, pois que maculam irremediavelmente o processo”. 

Apreciada a questão da ausência de preclusão nas matérias de ordem publica, 
cabe­nos identificar se o argumento de erro na sujeição passiva, enquadra­se em ordem publica 
ou matéria de disponibilidade das partes. 

A  formação  do  crédito  tributário  passa  por  diversas  fases,  dentre  elas 
podemos  identificar  primeiramente  a  competência  do  agente  público  responsável  pela 

Fl. 1007DF  CARF  MF

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 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES



Processo nº 19515.000309/2010­16 
Acórdão n.º 2401­003.558 

S2­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

realização  do  procedimento  fiscal  e  a  identificação  do  sujeito  passivo  responsável  pelo 
cumprimento  da  obrigação  tributária,  afetando  não  apenas  o  interesse  das  partes,  mas 
prejudicando a constituição do crédito em si. 

Sendo  indevida  a  indicação  do  sujeito  passivo,  o  prejuízo  transcende  o 
interesse  particular  do  recorrente,  alcançando  a  validade  do  próprio  ato,  razão  pela  qual 
entendo  ser  da  competência  desde  colegiado  a  apreciação  da  matéria  suscitada  no  presente 
caso, independente do momento em que a mesma ocorreu. 

DA  NULIDADE  DA  LANÇAMENTO  REALIZADO  EM  EMPRESA 
INCORPORADA. 

DA  NULIDADE  PELO  ERRO  NA  IDENTIFICAÇÃO  DO  SUJEITO 
PASSIVO 

Quanto a correta indicação do sujeito passivo, primeiro devemos identificar a 
alegação do recorrente: 

indica  erro na sujeição passiva,  já que o AI  foi  lavrado contra 
pessoa jurídica extinta desde 31.12.2007, conforme demonstrado 
por  meio  do  cartão  CNPJ.  É  entendimento  pacífico  desde 
Conselho que não pode ser lançado débito contra pessoa extinta, 
conforme acordão CSRF/01­05.352 e outros que cita. 

Por  outro  lado,  a  autoridade  fiscal,  exercendo  o  direito  ao  contraditório  (já 
que a matéria não havia sido apreciada anteriormente), assim se manifestou. 

Em consulta ao sistema da Receita Federal (CONSULTA CNPJ) 
o  relatório das alterações cadastrais  fica claro que: a empresa 
estava ATIVA até 05/03/2009 quando mudou sua condição para 
SUSPENSA  e  ficou  assim  até  12/07/2010  quando  passou  para 
ATIVA NÃO REGULAR e foi BAIXADA. 

Portanto, na ocasião da lavratura dos autos a empresa estava na 
situação  de  SUSPENSA  (comprovante  de  inscrição  cadastral 
emitido em 10/02/2010) e não baixada como alega a recorrente. 
(...) 

Diante  do  exposto,  estamos  procedendo  ao  encerramento  da 
presente  diligência mantendo os  lançamentos  dos  autos  na  sua 
totalidade  e  dado  ciência  ao  contribuinte  supracitado,  por  via 
postal  com  AR,  da  diligência,  do  seu  encerramento  e  do 
resultado da diligência, cientificando(...) 

Em  apreciando,  a  constituição  do  crédito,  realmente  quando  do  início  do 
procedimento  fiscal  em  2008,  encontrava­se  a  empresa  perante  a  receita  federal  na  situação 
cadastral ATIVA, conforme documento anexado pelo auditor fiscal, fl. 944.  

Por outro lado alega o recorrente que antes mesmo do início do procedimento 
fiscal,  a  empresa  havia  sido  incorporada  pela  empresa Abril  Produções,  conforme  cópia  das 
alterações  contratuais  devidamente  registradas  na  junta  comercial  e  apresentadas  ao  auditor 
fiscal,  o  que  denota  encontrar­se  a  mesma  extinta  o  que  impossibilita  a  lavratura  do 
procedimento na empresa anterior. 

Fl. 1008DF  CARF  MF

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Já  o  auditor  rebate  dizendo  que  no  momento  do  encerramento  do 
procedimento  fiscal,  a  situação  cadastral  da  empresa  perante  a  Receita  não  era  EXTINTA 
(conforme  argumentado),  mas  SUSPENSA,  razão  pela  qual  não  há  qualquer  nulidade  no 
procedimento realizado. 

Frente aos argumentos apresentados, entendo que razão assiste ao recorrente 
para que se decrete a nulidade de todo o lançamento fiscal realizado.  

No  presente  caso,  não  se  trata  de  lavratura  de  procedimento  fiscal  em 
empresa que simplesmente deseja por fim as suas atividades. Caso fosse este o caso, entendo 
que  o  procedimento  estaria  correto,  e  a  situação  cadastral  SUSPENSA,  realmente  não 
impediria a lavratura do procedimento em nome da TVA Sistema de Televisão.  

Contudo,  os  documentos  colacionados  aos  autos  pelo  próprio  auditor 
autuante demonstram não ser esse o caso.  

Conforme mencionado no relatório desse voto, a  lavratura do AI deu­se em 
19/02/2010. A ata da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 31 de dezembro de 2007, 
FL. 84, teve por objeto: 

ORDEM  DO  DIA:  (  I)  ,  ENTRE  A  ADMINISTRAÇÃO  D  A 
SOCIEDADE, D A A B R I L COMUNICAÇÕES S . A . E X A M 
E  E  APROVAÇÃO DO  "PROTOCOLO E  JUSTIFICAÇÃO DE 
INCORPORAÇÃO D A T V A SISTEMA DE TELEVISÃO S.A.&lt; 
E R E D E AJATO S  . A  .  " F"PROTOCOLO"!, CELEBRADO 
NESTA DATA (...) 

(  I  I  ) APROVAR E RATIFICAR A NOMEAÇÃO DE PERITOS 
PARA  PROCEDEREM  À  AVALIAÇÃO  DO  PATRIMÔNIO 
LÍQUIDO DA SOCIEDADE, TRABALHO ESSE JÁ INICIADO E 
CONCLUÍDO;  

( I I I ) APROVAR O LAUDO D E AVALIAÇÃO DO P A T R I M 
Ô N I O L Í Q U I DO D A SOCIEDADE, ELABORADO PELOS 
PERITOS NOMEADOS(...) 

(V)  APROVAR  A  EXTINÇÃO  DA  SOCIEDADE  E  DOS  SEUS 
ESTABELECIMENTOS;,  EM  DECORRÊNCIA  DA  SUA 
INCORPORAÇÃO PELA ABRIL COMUNICAÇÕES.  

(IV) AUTORIZAR A AMNISTRAÇÃO DA SOCIEDADE DESDE 
JÁ,  A  PRATICAR  TODOS  OS  ATOS  COMPLEMENTARES 
E/OU  DECORRENTES  DA  INCORPORAÇÃO  ORA 
APROVADA,  COM  AMPLOS  E  GERAIS  PODERES  PARA 
PROCEDER  A  TODOS  OS  REGISTROS,  TRANSCRIÇÕES,, 
AVERBAÇÕES  OU  COMUNICAÇÕES  QUE  SE  FIZEREM 
NECESSÁRIOS PARA COMPLETAR TAL OPERAÇÃO. 

Já no PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO D A TVA 
SISTEMA DE TELEVISÃO S A . E REDE AJATO S.A., capítulo VI, fl. 88, assim encontra­
se ajustado: 

C O N D I Ç Ã O G E R A L D A I N C O R P O R A Ç AO 

 CLÁUSULA 1 0 .  

Fl. 1009DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.000309/2010­16 
Acórdão n.º 2401­003.558 

S2­C4T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

Como  resultado  da  incorporação,  a  ABRIL  COMUNICAÇÕES 
será sucessora da TVA SISTEMA e da REDE AJATO em todos 
os  direitos  e  obrigações  relativos  aos  patrimônios  ora 
incorporados, na forma da lei. A ABRIL COMUNICAÇÕES será 
responsável  pelas  obrigações  que  lhe  forem  transferidas, 
inclusive, mas não se limitando, aos débitos fiscais existentes em 
nome  dos  estabelecimentos  da  TVA  SISTEMA  ^  e  da  REDE 
AJATO, os quais incluem débitos dos estabelecimentos A, B, D, 
F, G, H, I e J do Anexo III do Protocolo e A, B e C do Anexo IV 
do Protocolo, sem qualquer solução de continuidade. 

Esses documentos demonstram que no momento da lavratura do presente AI 
deveria  a  autoridade  fiscal,  observar  o  procedimento  fiscal  em  relação  as  empresas 
incorporadas, o que demonstra, ser  incorreta a  imputação a TVA como responsável principal 
pela obrigação tributária 

Ocorre  incorporação  quando  uma  ou  mais  sociedades  são  absorvidas,  por 
uma outra sociedade, que  lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Ou seja, quando há 
incorporação,  a  sociedade  incorporadora  passa  a  deter  todo  o  patrimônio  das  incorporadas, 
todos os seus débitos e seus créditos. Neste caso, há a extinção das sociedades incorporadas. 

No Manual de Procedimentos Fiscais – Maprof, no TÍTULO: OBRIGAÇÃO 
PRINCIPAL ­ 25 CAPÍTULO: Auto de Infração de Obrigações Principais ­ AIOP ­ 1 SEÇÃO: 
Procedimentos  Específicos  de  Emissão  –  3,  a  lavratura  dos  AI  em  relação  a  Sucessão, 
encontra­se assim descrito: 

3­ Sucessão  

3.1­  Ocorrendo  sucessão,  o  AIOP  será  lavrado  em  nome  do 
sucessor,  identificando­se  a  seguir  o  antecessor  ou  os 
antecessores,  se  houver  débito  relativo  ao  tempo  destes, 
registrando­se  no  relatório  fiscal  a  forma  como  se  deu  a 
sucessão  (fusão,  incorporação  ou  transformação,  dentre 
outros). 

 

B ­ PROCEDIMENTOS FINAIS  

1­ Proceder à lista de verificações (check list de mera orientação 
do auditor­fiscal): 

VERIFICAÇÕES DO PROCESSO FISCAL 

preenchimento pelo AFRFB autuante 

DEBCAD: 

ORDEM 

 Itens Comuns aos AIOP ­ Situações Especiais 

 SIM 

 Não se enquadra 

Fl. 1010DF  CARF  MF

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 Empresa  com  atividade  encerrada  ­  foi  lavrado  em  nome  da 
pessoa física responsável pela empresa, identificando­se a seguir 
o nome da empresa e a expressão "EXTINTA"? 

2 

 Sucessão  ­  o  lançamento  foi  efetuado  em  nome  do  sucessor, 
constando  do  Relatório  Fiscal  o(s)  nome(s)  do(s) 
antecessor(es),  os  dados  cadastrais  destes,  bem  como  de  seus 
responsáveis,  a  forma  como  se  deu  a  sucessão  (fusão, 
incorporação  ou  transformação,  dentre  outros),  e  ainda  os 
lançamentos de débito relativos ao  tempo do(s) antecessor(es), 
quando existirem para o mesmo período da ação fiscal? 

Da leitura do referido manual de procedimento, entendo que o procedimento 
fiscal  encontra­se viciado desde  a  sua origem pela  indevida  identificação do  sujeito passivo, 
conforme  acima  descrito,  razão  pela  qual  deve  ser  declarada  a  nulidade  do  presente AI  por 
VÍCIO FORMAL em sua constituição. 

É claro o Manual que nos casos de empresa incorporada o lançamento deve 
ser  feito  na  incorporadora,  considerando  que  essa  passa  a  ser  a  responsável  direta  pelas 
obrigações  assumidas. A Assembléia Geral  realizada  em  dezembro  de  2007  deixa  claro  não 
apenas  a  incorporação,  como  a  extinção  da  empresa  TVA,  razão  pela  qual  não  encontro 
fundamento para o  lançamento  em nome da  incorporada, mesmo que no  cadastro  a  situação 
encontra­se SUSPENSA. 

No Decreto 70.235, assim determina como requisitos de validade do Auto de 
infração: 

Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá 
obrigatoriamente: 

 I ­ a qualificação do autuado; 

 II ­ o local, a data e a hora da lavratura; 

 III ­ a descrição do fato; 

 IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

 V ­ a determinação da exigência e a intimação para cumpri­la 
ou impugná­la no prazo de trinta dias; 

 VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou 
função e o número de matrícula. 

QUANTO AO VÍCIO COMETIDO 

É  pertinente  também  destacar,  que  entendo  que  a  nulidade  que  alcança  os 
levantamentos  acima  descritos  é  formal,  visto  não  ter  o  auditor  formalizado  devidamente  o 
lançamento em relação a indicação do sujeito passivo 

Nesse  sentido,  pode­se  identificar  que  a  nulidade  é  aplicável  por  não  ter  o 
auditor  fiscal  aplicado  a  norma  jurídica  pertinente  aos  requisitos  a  serem  observados  em 
relação à época da ocorrência do fato gerador. 

Fl. 1011DF  CARF  MF

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S2­C4T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

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Dessa forma, entendo que a indicação imprecisa provaca a anulação do AI de 
obrigação principal e acessória correlatos por vício formal, por se tratar do não preenchimento 
de  todas  as  formalidades  necessárias  a  validação  do  ato  administrativo,  conforme  destaco 
abaixo. 

Em uma concepção a respeito da forma do ato administrativo é incluída não 
somente  a  exteriorização  do  ato,  mas  também  as  formalidades  que  devem  ser  observadas 
durante o processo de formação da vontade da Administração, e até os requisitos concernentes 
à  publicidade  do  ato. Nesse  sentido  é  a  lição  de Maria  Sylvia  di  Pietro,  na  obra Manual  de 
Direito Administrativo, 18ª edição, Ed. Atlas, página 200. Na lição expressa de Maria Sylvia di 
Pietro, na obra já citada, página 202, in verbis: “Integra o conceito de forma a motivação do ato 
administrativo, ou seja, a exposição dos fatos e dos direitos que serviram de fundamento para a 
prática do ato; a sua ausência impede a verificação da legitimidade do ato.” 

Não  se  pode  confundir  falta  de  motivo  com  a  falta  de  motivação.  A 
motivação  é  a  exposição  de  motivos,  ou  seja,  é  a  demonstração,  por  escrito,  de  que  os 
pressupostos de fato realmente existiram. A motivação diz respeito às formalidades do ato. O 
motivo, por seu turno, antecede a prática do ato, correspondendo aos fatos, às circunstâncias, 
que levam a Administração a praticar o ato. São os pressupostos de fato e de direito da prática 
do ato. Na lição de Maria Sylvia di Pietro, pressuposto de direito é o dispositivo legal em que 
se  baseia  o  ato;  pressuposto  de  fato,  corresponde  ao  conjunto  de  circunstâncias,  de 
acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato. A ausência de motivo 
ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo.  

No  lançamento  fiscal  o  motivo  é  a  ocorrência  do  fato  gerador,  esse 
inexistindo  torna  improcedente  o  lançamento,  não  havendo  como  ser  sanado,  pois  sem  fato 
gerador  não  há  obrigação  tributária.  Agora,  a  motivação  é  a  expressão  dos  motivos,  é  a 
tradução para o papel da realidade encontrada pela fiscalização.  

Logo,  se  há  falha  na  lavratura  do  AI,  pela  indicação  indevida  do  sujeito 
passivo  da  obrigação  tribu,  o  vício  é  formal,  se  houver  falha  no  pressuposto  de  fato  ou  de 
direito,  o  vício  é  material.  Como  exemplo  nas  contribuições  previdenciárias:  se  houve 
lançamento enquadrando o segurado como empregado, mas com as provas contidas nos autos é 
possível afirmar que se trata de contribuinte individual, há falha no pressupostos de fato e de 
direito.  A  autoridade  julgadora  deverá  analisar  a  observância  dos  requisitos  formais  do 
lançamento, previstos no art. 37 da Lei n ° 8.212.  

CONCLUSÃO 

Face  o  exposto,  voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso,  para  declarar  a 
NULIDADE DO LANÇAMENTO POR VÍCIO FORMAL. 

É como voto. 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira 

Fl. 1012DF  CARF  MF

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Voto Vencedor 

Conselheiro Igor Araújo Soares – Redator Designado 

Em  que  pese  compartilhar  do  entendimento  adotado  pela  Em.  relatora,  no 
sentido de  reconhecer o  erro na  eleição do  sujeito passivo da obrigação  tributária,  ouso dela 
divergir apenas quanto ao reconhecimento de que no presente caso houve a caracterização de 
vício formal. 

Pois bem. 

No caso em concreto, o motivo considerado à unanimidade por esta Turma 
que  ensejou  o  reconhecimento  da  impossibilidade  do  lançamento,  foi  o  equivoco  da 
fiscalização  na  eleição  do  sujeito  passivo,  eis  que  a  empresa  autuada  fora  objeto  de 
incorporação, conforme documentação juntada aos autos, em momento anterior à realização do 
lançamento. 

Assim,  com  as  devidas  vênias  à  nobre  relatora,  entendo  que  tal 
irregularidade, não pode ser considerada, apenas, como um mero vício formal. 

O lançamento, a meu ver, foi de encontro ao que determinado pelo art. 142 
do CTN, uma vez que se trata de uma situação em que o lançamento efetuado da forma como o 
foi não possui qualquer condição de procedibilidade,  tendo em vista que no presente caso, o 
lançamento  em  face  da  empresa  incorporadora  sequer  poderia  ser  realizado,  o  que  vai  de 
encontro ao disposto no art. 142 do CTN, a seguir: 

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível. 

Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é 
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

Dessa  forma,  em  não  tendo  havido  a  correta  eleição  do  sujeito  passivo  da 
relação  jurídico­tributária,  na  medida  em  que  a  fiscalização  elegeu  na  qualidade  de 
responsável, quem, a  toda evidência, não detinha essa condição. Desse modo, não há que se 
falar  na  possibilidade  do  lançamento,  pois  diante  do  equívoco,  não  há  que  se  falar  no 
aperfeiçoamento da obrigação tributária em si, devendo ser reconhecida a total improcedência 
do lançamento. 

Ante todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, 
reconhecendo a improcedência do lançamento. 

É como voto. 

Igor Araújo Soares 

           

 

Fl. 1013DF  CARF  MF

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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2001 a 31/05/2005
NULIDADE DO LANÇAMENTO ANTERIOR. VÍCIO MATERIAL. NOVO LANÇAMENTO. DECADÊNCIA.
Reconhecido, no lançamento anterior, o cerceamento de defesa na realização de auditoria em endereço diverso do domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo, que levou à decretação da invalidade da autuação fiscal fundamentada na ausência de apresentação de documentos, fica caracterizada a existência de vício material. Uma vez efetuado o novo lançamento em relação aos mesmos fatos geradores somente ao final do ano de 2013, operou-se a extinção do crédito tributário pela decadência.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="numero_processo_s">10680.724780/2013-51</str>
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    <str name="ano_publicacao_s">2019</str>
    <str name="nome_relator_s">CLEBERSON ALEX FRIESS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, reconhecendo a decadência do crédito tributário lançado.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente

(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite e Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada).


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    </arr>
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S2­C4T1 

Fl. 957 

 
 

 
 

1

956 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.724780/2013­51 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­005.863  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  7 de novembro de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ LANÇAMENTO 
SUBSTITUTIVO ­ DECADÊNCIA 

Recorrente  M.I. MONTREAL INFORMÁTICA S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/07/2001 a 31/05/2005 

NULIDADE  DO  LANÇAMENTO  ANTERIOR.  VÍCIO  MATERIAL. 
NOVO LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. 

Reconhecido, no lançamento anterior, o cerceamento de defesa na realização 
de  auditoria  em  endereço  diverso  do  domicílio  fiscal  eleito  pelo  sujeito 
passivo,  que  levou  à  decretação  da  invalidade  da  autuação  fiscal 
fundamentada na ausência de apresentação de documentos, fica caracterizada 
a  existência  de  vício  material.  Uma  vez  efetuado  o  novo  lançamento  em 
relação aos mesmos fatos geradores somente ao final do ano de 2013, operou­
se a extinção do crédito tributário pela decadência. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso voluntário, reconhecendo a decadência do crédito tributário lançado.  

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier ­ Presidente  

 

(assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess ­ Relator 

 

  

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01

3-
51

Fl. 957DF  CARF  MF




Processo nº 10680.724780/2013­51 
Acórdão n.º 2401­005.863 

S2­C4T1 
Fl. 958 

 
 

 
 

2

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, 
Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana 
Arrais Egypto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite e Mônica Renata 
Mello Ferreira Stoll (suplente convocada). 

 

Relatório 

Cuida­se  de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  da  5ª  Turma da 
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora (DRJ/JFA), por meio do 
Acórdão  nº  09­63.974,  de  14/07/2017,  cujo  dispositivo  considerou  improcedente  a 
impugnação, mantendo o crédito tributário exigido (fls. 913/923): 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS 
PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/07/2001 a 31/05/2005 

VÍCIO FORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO SUBSTITUTIVO. 

Vício  formal  se  caracteriza  nos  elementos  extrínsecos  do  ato 
administrativo.  

O  novo  auto  de  infração  deve  ser  efetuado  com  os  mesmos 
elementos do anterior, a menos do fato irregular efetuado e tem, 
por prazo de decadência, o previsto no art. 173, II do CTN. 

Impugnação Improcedente 

Extrai­se  do  Relatório  Fiscal,  às  fls.  60/77,  que  o  processo  administrativo  é 
composto  do Auto de  Infração  (AI) nº  37.410.608­8,  relativo  à  contribuição  previdenciária 
destinada  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de 
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre valores pagos pela 
empresa a seus empregados a título de "reembolso de despesas", nas competências 07/2001 a 
05/2005. 

Segundo  o  agente  fazendário,  o  auto  de  infração  teve  por  finalidade  a 
substituição  da  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  (NFLD)  nº  37.004.868­7, 
controlada  no  Processo  nº  12267.000339/2008­20,  que  foi  tornada  nula  em  razão  da 
constatação  de  vício  formal,  conforme decidido  no Acórdão  nº  2301­00.195,  de 05/05/2009, 
prolatado  pela  1ª  Turma  da  3ª  Câmara  da  Segunda  Seção  de  Julgamento  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais. 

Os  pagamentos  de  reembolsos  de  despesas  em  benefício  dos  segurados 
empregados  foram  constatados  nas  contas  contábeis  "Custos  ­  Recursos  Humanos  ­  Custos 
Vinculados  a  Recursos  Humanos  ­  Reembolso  de  Custos  ­  CPD´s"  (4.7.5.11)  e  "Despesas 
Administrativas ­ Recursos Humanos ­ Custos Vinculados a Recursos Humanos ­ Reembolso 
de  Despesas  ­  CPD´s"  (5.7.5.11),  para  as  quais  a  pessoa  jurídica  deixou  de  apresentar  os 
respectivos documentos comprobatórios da natureza dos dispêndios realizados. 

Fl. 958DF  CARF  MF



Processo nº 10680.724780/2013­51 
Acórdão n.º 2401­005.863 

S2­C4T1 
Fl. 959 

 
 

 
 

3

Por  tais  motivos,  e  com  base  nos  documentos  constantes  do  Processo  nº 
12267.000339/2008­20,  a  fiscalização  considerou  os  desembolsos  efetuados  pela  empresa 
como  salário  indireto  pago  a  contribuinte  individual,  integrante  da  base  de  cálculo  das 
contribuições  previdenciárias.  A  falta  de  apresentação  de  documentos  justificou  o 
levantamento  do  crédito  tributário  por  arbitramento, mediante  aferição  indireta,  a  partir  dos 
registros da contabilidade. 

A  autuada  tomou  ciência  do  auto  de  infração,  por  via  postal,  em  16/12/2013, 
tendo impugnado a exigência fiscal (fls. 575 e 585/594). 

Intimada da decisão de primeira instância em 09/08/2017, data em que efetuou 
consulta  no  endereço  eletrônico  atribuído  pela  administração  tributária,  a  empresa  autuada 
protocolou recurso voluntário no dia 08/09/2017, em que aduz os seguintes argumentos de fato 
e de direito (fls. 924/927 e 928/941): 

(i)  ao  contrário  do  que  afirmou  a  decisão  de  piso,  o 
lançamento original não foi anulado por vício formal, mas em 
função do cerceamento do direito de defesa da recorrente; 

(ii)  em  diversos  acórdãos,  sobre  os  mesmos  fatos,  o 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  se  pronunciou 
pela  existência  de  vício  material,  ante  a  impossibilidade  de 
apresentação de documentos e a prestação de esclarecimentos 
úteis à ação fiscalizatória; 

(iii) considerando que o lançamento fiscal em discussão 
diz  respeito  a obrigações  tributárias do período  de 07/2001 a 
05/2005, há que se reconhecer a extinção do crédito tributário 
pela decadência; e 

(iv)  alternativamente,  mesmo  que  o  lançamento 
substitutivo  não  estivesse  fulminado  pela  decadência,  houve 
nítido  cerceamento  do  direito  de  defesa  da  recorrente  ao 
constituir o crédito tributário por arbitramento, na medida em 
que  o  único  documento  exigido  pela  fiscalização  para  a 
lavratura do auto de infração foi a última alteração do contrato 
social da recorrente. 

    É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Cleberson Alex Friess ­ Relator 

Juízo de admissibilidade 

Uma  vez  realizado  o  juízo  de  validade  do  procedimento,  verifico  que  estão 
satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo 
conhecimento. 

Fl. 959DF  CARF  MF



Processo nº 10680.724780/2013­51 
Acórdão n.º 2401­005.863 

S2­C4T1 
Fl. 960 

 
 

 
 

4

Decadência 

Como se observa da narrativa acima, trata­se de lançamento substitutivo relativo 
às competências de 07/2001 a 05/2005, com ciência do auto de  infração pelo sujeito passivo 
em 16/12/2013. 

Quanto  ao  lançamento  original,  que  faz  parte  do  Processo  nº 
12267.000339/2008­20,  apenso  aos  autos,  em  nenhum momento  as  decisões  administrativas 
explicitaram a natureza do vício, se formal ou material, que levou à decretação da nulidade da 
NFLD nº 37.004.868­7. Em contrapartida, se reconheceu o cerceamento do direito de defesa do 
contribuinte na realização de auditoria em endereço diverso do seu domicílio tributário eleito. 

Com efeito,  toda  a  celeuma  instaurou­se  com  a exigência de documentos pela 
fiscalização  previdenciária  em  estabelecimento  da  empresa  distinto  daquele  eleito  como  seu 
local  centralizador,  a  partir  de  orientação  dada  pela  Procuradoria­Geral  Federal,  à  época 
responsável  pela  área  de  assessoramento  e  consultoria  em  matéria  jurídica  no  âmbito  do 
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).  

Desde  o  início  do  procedimento  fiscal,  nos  anos  de  2005/2006,  a  empresa 
questionou a determinação do agente fazendário para apresentação de documentos na sua filial 
da  cidade do Rio  do  Janeiro,  em  razão  de  que o  seu  domicílio  fiscal,  conforme  indicado  no 
respectivo  contrato  social,  localizava­se  no  estabelecimento  sede  no  município  de  Rio  das 
Flores (RJ). 

Posteriormente  ao  término  da  ação  fiscal,  no  processo  autuado  originalmente 
sob  o  nº  2003.51.01.022430­0,  o  Tribunal  Regional  Federal  da  2ª  Região  (TRF/2ª  Região) 
proferiu decisão,  transitada em  julgado, em que considerou procedente o pedido da empresa, 
ora recorrente, para declarar como domicílio tributário a sua sede, na Rua Capitão Jorge Soares 
nº 04, município de Rio da Flores (RJ). 

Além  de  vincular  a  Administração  Tributária,  a  declaração  de  validade  do 
domicílio  eleito  pelo  sujeito  passivo,  conforme  acórdão  do  TRF/2ª  Região,  acarretou  a 
ilegalidade  do  atos  praticados  pela  fiscalização  que,  desprovidos  de  justificação  válida, 
desconsideraram o estabelecimento da empresa localizado no município de Rio das Flores (RJ) 
como  aquele  onde  a  pessoa  jurídica  deveria  manter  os  elementos  necessários  aos 
procedimentos  fiscais,  com  obrigação  legal  de  disponibilizá­los  à  fiscalização  sempre  que 
solicitados. 

A  postura  do  agente  fiscal  em  exigir  a  apresentação  dos  documentos  em 
estabelecimento, ainda que da mesma empresa, localizado em município diverso do eleito pelo 
contribuinte  como  centralizador,  no  qual  estava  a  documentação  necessária  e  suficiente  à 
fiscalização  integral,  configura,  após  a  avaliação  do  caso  concreto,  evidente  prejuízo  ao 
autuado. 

Não foi outro o entendimento do Acórdão nº 2301­00.195, de 05/05/2009, da 1ª 
Turma da  3ª Câmara  da  Segunda Seção  de  Julgamento,  ao  apreciar  o  recurso  voluntário  no 
Processo nº 12267.000339/2008­20. Para melhor compreensão do decidido, reproduzo excertos 
do voto­condutor do acórdão (fls. 78/91): 

(...) 

Fl. 960DF  CARF  MF



Processo nº 10680.724780/2013­51 
Acórdão n.º 2401­005.863 

S2­C4T1 
Fl. 961 

 
 

 
 

5

No  caso  sob  exame  temos  que  o  sujeito  passivo,  logo  após  a 
ciência dos MPF e TIAD, manifestou­se através de requerimento 
sobre o domicílio tributário eleito, apontando alteração de seus 
atos  constitutivos  e  informando  que  sua  documentação  se 
encontrava no estabelecimento centralizador eleito.  

A resposta ao requerimento se limitou às alegações trazidas pela 
Procuradoria do INSS,  já expostas no relatório, que em síntese 
são: 

(...) 

Assim procedendo, preferiu o órgão fiscalizador não demonstrar 
qual  hipótese  legal,  impossibilidade  ou  dificuldade  para  a 
realização  da  ação  fiscal,  se  configurou  para  a  recusa  do 
domicílio  eleito  pelo  sujeito  passivo,  já  que  a  matéria  estava 
sendo  deduzida  em  juízo  e  não  havia  até  aquela  data  decisão 
judicial deferindo as pretensões do sujeito passivo. 

(...) 

Sobre a documentação da empresa, a fiscalização não deixou de 
admitir  que,  de  fato,  era mantida  no  domicílio  eleito,  tal  como 
previsto  no  artigo  743  da  Instrução  Normativa  n°  03,  de 
14/07/2005; porém, embora seja esse o critério para fixação de 
oficio  do  domicílio,  ainda  assim  se  manteve  em  outro 
estabelecimento da empresa. 

E pior,  os documentos  solicitados pela  fiscalização através dos 
Termos de Intimação para Apresentação de Documentos ­ TIAD 
foram transportados para o estabelecimento no Rio de Janeiro, 
resultando  autuações  e  lançamentos  por  arbitramento,  como 
conseqüência  da  impossibilidade  de  atendimento  integral  das 
intimações. 

Reconheço a existência de cerceamento de defesa, o que acabou 
se evidenciando através das autuações por falta de documentos e 
recusa  em  prestar  esclarecimentos  além  dos  inúmeros 
lançamentos  por  arbitramento.  O  acompanhamento  da  ação 
fiscal  por  técnico  habilitado,  prestando  os  esclarecimentos 
necessários  e  exibindo  os  documentos  que  justificam  os  fatos 
constatados  pela  fiscalização,  constitui  direito  do  contribuinte 
alinhado com os preceitos constitucional garantidores da ampla 
defesa e do contraditório.  

Por  todo  o  exposto,  uma  vez  transitada  em  julgado a  sentença 
reconhecendo­se  por  fim  que  o  domicílio  tributário  e 
estabelecimento centralizador do recorrente está situado na Rua 
Capitão  Soares,  04 Rio  das Flores Volta  Redonda/RJ,  somente 
resta  a  este  órgão  administrativo  julgador  acatar  a  decisão 
judicial  c,  conseqüentemente,  a  preliminar  ora  examinada, 
restando prejudicado o exame de mérito. 

Por  tudo,  acato  a  preliminar  de  domicílio  tributário  e  não 
conheço das questões de mérito. 

Fl. 961DF  CARF  MF



Processo nº 10680.724780/2013­51 
Acórdão n.º 2401­005.863 

S2­C4T1 
Fl. 962 

 
 

 
 

6

CONCLUSÃO 

Em razão do exposto, voto pela anulação do lançamento.   (...) 

Dessa  decisão  administrativa,  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional 
interpôs recurso especial na forma regimental, que foi negado provimento, conforme Acórdão 
nº  9202­01.428,  de  12/04/2011,  da  2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  (fls. 
93/98). 

Como  assentado  na  doutrina  e  jurisprudência,  o  lançamento  substitutivo 
decorrente de vício  formal deve pautar­se nos mesmos elementos de prova do procedimento 
anterior,  mediante  o  saneamento  do  defeito  do  instrumento  de  constituição  do  crédito 
tributário, ficando vedada, por outro lado, qualquer inovação no próprio lançamento. 

No entanto, o lançamento anterior, consubstanciado na NFLD nº 37.004.868­7, 
foi  anulado  em  decorrência  do  cerceamento  do  direito  de  defesa  do  sujeito  passivo, 
evidenciado pela exigência do crédito  tributário com fundamento na falta de apresentação de 
documentação  pela  empresa  para  demonstrar  a  inexistência  de  natureza  remuneratória  das 
parcelas pagas. 

Em tal hipótese de invalidade, o lançamento substitutivo não é executável sem 
alteração do conteúdo do  lançamento, porque, antes de mais nada,  sob pena de acarretar um 
outro  cerceamento  de  defesa,  a  autoridade  fiscal  deve  oportunizar  ao  contribuinte,  no  seu 
domicílio  tributário,  a  apresentação  de  todos  os  documentos  e  informações  necessários  à 
atividade fiscalizatória, para só depois, se for o caso, proceder ao novo lançamento. 

É de se notar, portanto, que no caso em apreço não se reconheceu a existência de 
vício  formal,  na medida  em que o defeito do  lançamento,  segundo a decisão no Processo nº 
12267.000339/2008­20,  afetou  a  própria  fundamentação  em  que  se  sustentou  a  imputação 
infracional. 

De  fato,  a  conduta  fiscal  não  implicou  tão  somente  desrespeito  às  normas 
atinentes  à  realização  de  procedimento  de  auditoria,  concentradas  que  são,  via  de  regra,  no 
estabelecimento centralizador da empresa. 

É  inegável  que  o  vício  no  procedimento  fiscal  tem  relação  direta  com  os 
fundamentos adotados para a autuação, haja vista que o lançamento de ofício estava escorado 
na  existência  de  conduta  omissiva  da  empresa  na  apresentação  de  documentação 
comprobatória,  autorizando  a  lei  ordinária  a  constituição  do  crédito  previdenciário,  com 
inversão do ônus probatório quanto à natureza não  remuneratória das parcelas  apuradas pelo 
agente fiscal (art. 33, § 3º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991). 

Em razão disso, a  falha do  lançamento original  está associada ao conteúdo do 
ato e, desse modo, a mácula atinge a própria motivação do ato administrativo, configurando um 
vício material.  

O  lançamento  fiscal controlado no Processo nº 12267.000339/2008­20  revelou 
vício intrínseco, na sua origem, que contaminou o fundamento do arbitramento por ausência de 
apresentação  de  documentação  comprobatória  dos  reembolsos  de despesas  em benefício  dos 
segurados empregados,  de modo que a validade do  lançamento  fiscal  somente era possível a 
partir da edição de um novo ato administrativo com alteração de conteúdo (motivação). 

Fl. 962DF  CARF  MF



Processo nº 10680.724780/2013­51 
Acórdão n.º 2401­005.863 

S2­C4T1 
Fl. 963 

 
 

 
 

7

Nesse  cenário,  o prazo  decadencial  para o novo  lançamento não  se  submete  à 
regra  do  inciso  II  do  art.  173  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  veiculado  pela  Lei  nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966, como acatado pelo colegiado de primeira instância, que se 
posicionou pela existência de vício formal. 

Na  hipótese  de  vício  material,  como  ora  se  cuida,  a  contagem  do  prazo 
decadencial para o novo lançamento segue a disciplina do § 4º do art. 150 ou do inciso I do art. 
173, ambos do CTN. 

Em  qualquer  das  duas  regras,  levando­se  em  consideração  que  o  AI  nº 
37.410.608­8, lavrado em substituição à NFLD nº 37.004.868­7, diz respeito a fatos geradores 
do período de 07/2001 a 05/2005, com ciência do lançamento fiscal pelo sujeito passivo no dia 
16/12/2013,  é  forçoso  reconhecer  a  extinção  do  crédito  tributário,  em  virtude  da  decadência 
quinquenal (art. 156, inciso V, do CTN). 

Não  obstante  o  reconhecimento  da  decadência,  acrescento  que  mesmo  na 
hipótese de vício formal e, portanto, um lançamento substitutivo dentro do prazo de cinco anos 
da data em que se tornou definitiva a decisão que anulou o lançamento anteriormente efetuado, 
o  que  se  cogita  apenas  para  fins  de  raciocínio,  também não  prospera  o  presente  lançamento 
fiscal.  

É que, de acordo com os termos de intimação carreados aos autos pela própria 
fiscalização, o único documento exigido do contribuinte para a lavratura do AI nº 37.410.608­8 
foi a última alteração do contrato social. Nada mais foi pedido pela autoridade fiscal, segundo 
consta,  lastreando  o  lançamento  tributário  exclusivamente  nos  fatos  verificados  no 
procedimento anterior (fls. 35/43). 

Assim  sendo,  avulta­se,  novamente,  o  cerceamento  do  direito  de  defesa,  dado 
que  a  fiscalização  justificou  o  lançamento  com  base  na  omissão  do  contribuinte  na 
apresentação  de  documentos  e/ou  informações,  sem  oferecer  a  oportunidade  para  a  sua 
exibição e/ou prestar esclarecimentos. 

Conclusão 

Ante  o  exposto,  CONHEÇO  do  recurso  voluntário  e  DOU­LHE 
PROVIMENTO, reconhecendo a decadência do crédito tributário lançado. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess 

 

           

Fl. 963DF  CARF  MF


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