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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2005 a 31/08/2009
CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO.
Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado
na legislação de regência.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. CARACTERIZAÇÃO SEGURADOS EMPREGADOS. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. OCORRÊNCIA.
O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada
Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. In casu, aplicou-se o prazo decadencial insculpido no artigo 150, § 4º, do CTN, eis que restou comprovada a ocorrência de antecipação de pagamento, por trata-se de diferenças de contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações dos contribuintes individuais caracterizados como segurados empregados pela fiscalização, tendo a autuada promovido o recolhimento dos tributos concernentes aos autônomos, como o próprio fiscal autuante reconhece no item 11 do Relatório Fiscal, de fl. 46, fato relevante para a aplicação do instituto, nos termos da decisão do STJ em Recurso Repetitivo, a qual
estamos obrigados a observar.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
Tratando-se de matéria de ordem pública, incumbe ao julgador reconhecer de ofício a decadência do crédito previdenciário lançado.
PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO COTA PATRONAL.
Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias a contribuinte entidade beneficente de assistência social que cumprir, cumulativamente, os requisitos inscritos no artigo 55 da Lei nº 8.212/91, relativamente ao período objeto da autuação.
CARACTERIZAÇÃO DE AUTÔNOMOS/CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS COMO SEGURADOS EMPREGADOS.
Constatando-se a existência dos elementos constituintes da relação empregatícia entre o suposto “tomador de serviços” e os “prestadores de serviços”, deverá o Auditor Fiscal caracterizar o contribuinte individual (autônomo) como segurado empregado, conforme determina o artigo 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO 
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
De conformidade com os artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à
legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
Recurso Voluntário Provido em Parte.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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S2­C4T1 

Fl. 368 

 
 

 
 

1

367 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10865.003013/2010­02 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­002.342  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de abril de 2012 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SEGURADOS EMPREGADOS CARACTERIZADOS 

Recorrente  ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO DO HOMEM DO AMANHÃ DE SÃO 
JOÃO DA BOA VISTA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/02/2005 a 31/08/2009 

CONTRIBUIÇÕES  SEGURADO  EMPREGADO  E  CONTRIBUINTE 
INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. 

Nos  termos  do  artigo  30,  inciso  I,  alíneas  “a”  e  “b”,  da  Lei  nº  8.212/91,  a 
empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, 
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando­
as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado 
na legislação de regência. 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  DECADÊNCIA.  PRAZO 
QUINQUENAL.  CARACTERIZAÇÃO  SEGURADOS  EMPREGADOS. 
ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. OCORRÊNCIA. 

O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 
(cinco)  anos,  nos  termos  dos  dispositivos  legais  constantes  do  Código 
Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do 
artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos 
RE’s  nºs  556664,  559882  e  560626,  oportunidade  em  que  fora  aprovada 
Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. In casu, aplicou­se o prazo 
decadencial  insculpido  no  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  eis  que  restou 
comprovada  a  ocorrência  de  antecipação  de  pagamento,  por  trata­se  de 
diferenças de contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações 
dos  contribuintes  individuais  caracterizados  como  segurados  empregados 
pela  fiscalização,  tendo  a  autuada  promovido  o  recolhimento  dos  tributos 
concernentes  aos  autônomos,  como  o  próprio  fiscal  autuante  reconhece  no 
item  11  do  Relatório  Fiscal,  de  fl.  46,  fato  relevante  para  a  aplicação  do 
instituto,  nos  termos  da  decisão  do  STJ  em  Recurso  Repetitivo,  a  qual 
estamos obrigados a observar. 

  

Fl. 368DF  CARF MF

Impresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2

012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

OL



 

  2

MATÉRIA  DE  ORDEM  PÚBLICA.  DECADÊNCIA. 
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 

Tratando­se de matéria de ordem pública, incumbe ao julgador reconhecer de 
ofício a decadência do crédito previdenciário lançado. 

PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO COTA PATRONAL. 

Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias 
a  contribuinte  ­  entidade  beneficente  de  assistência  social  ­  que  cumprir, 
cumulativamente,  os  requisitos  inscritos  no  artigo  55  da  Lei  nº  8.212/91, 
relativamente ao período objeto da autuação. 

CARACTERIZAÇÃO  DE  AUTÔNOMOS/CONTRIBUINTES 
INDIVIDUAIS COMO SEGURADOS EMPREGADOS. 

Constatando­se  a  existência  dos  elementos  constituintes  da  relação 
empregatícia  entre  o  suposto  “tomador  de  serviços”  e  os  “prestadores  de 
serviços”,  deverá  o  Auditor  Fiscal  caracterizar  o  contribuinte  individual 
(autônomo) como segurado empregado, conforme determina o artigo 229, § 
2º,  do  Regulamento  da  Previdência  Social­RPS,  aprovado  pelo  Decreto  nº 
3.048/99. 

PAF.  APRECIAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  NO  ÂMBITO 
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 

De conformidade com os artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno 
do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF, c/c a Súmula nº 2, 
às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou 
de  inconstitucionalidade,  cabendo­lhes  apenas  dar  fiel  cumprimento  à 
legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos:  I) 
acolher, de ofício, a decadência até a competência 09/2005; e II) no mérito, negar provimento 
ao recurso. Ausente momentaneamente o conselheiro Igor Araújo Soares. 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente. 

 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira ­ Relator. 

 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, 
Kleber Ferreira de Araújo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza 
Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

Fl. 369DF  CARF MF

Impresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2

012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

OL



Processo nº 10865.003013/2010­02 
Acórdão n.º 2401­002.342 

S2­C4T1 
Fl. 369 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

ASSOCIAÇÃO DE  EDUCAÇÃO DO HOMEM DO AMANHÃ DE  SÃO 
JOÃO DA BOA VISTA,  contribuinte,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  já  qualificada  nos 
autos  do  processo  administrativo  em  referência,  recorre  a  este  Conselho  da  decisão  da  9a 
Turma da DRJ em Ribeirão Preto/SP, Acórdão nº 14­32.196/2011, às fls. 303/306, que julgou 
procedente  o  lançamento  fiscal  referente  às  contribuições  sociais  devidas  pela  notificada  ao 
INSS, correspondentes à parte destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão 
do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, 
incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos empregados, assim caracterizadas as 
pessoas  físicas/autônomos  que  prestaram  serviços  à  autuada,  uma  vez  observados  os 
pressupostos  do  vínculo  laboral,  em  relação  ao  período  de  02/2005  a  08/2009,  conforme 
Relatório Fiscal, às fls. 43/54. 

Trata­se de Auto de Infração (antiga NFLD), lavrado em 13/10/2010, contra a 
contribuinte  acima  identificada,  constituindo­se  crédito  no  valor  de R$  5.938,73  (Cinco mil, 
novecentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos). 

Inconformada  com  a  Decisão  recorrida,  a  contribuinte  apresentou  Recurso 
Voluntário,  às  fls.  320/362,  procurando  demonstrar  a  improcedência  do  lançamento, 
desenvolvendo em síntese as seguintes razões. 

Após  breve  relato  das  fases  processuais,  insurge­se  contra  a  exigência 
consubstanciada  na  peça  vestibular  do  procedimento, mormente  em  relação  à  caracterização 
dos  prestadores  de  serviços  pessoas  físicas  (considerados  pela  empresa  como  contribuintes 
individuais)  como  segurados  empregados,  sob  o  argumento  de  inexistirem  os  pressupostos 
legais  do  vínculo  empregatício,  inscritos  no  artigo  12  da  Lei  nº  8.212/91,  ao  contrário  do 
entendimento do fiscal autuante. 

Disserta a propósito do histórico e respectivas atividades desenvolvidas pela 
recorrente, além dos conceitos e evolução da legislação que contempla imunidade e/ou isenção, 
asseverando que, na  condição de Entidade de Assistência Social,  nos  termos do  artigo 6º da 
CF,  é  isenta  das  contribuições  previdenciárias  para  a  seguridade  social,  conforme  preceitos 
contidos no artigo 195, § 7º, da Carta Magna. 

Contrapõe­se  à  pretensão  fiscal,  trazendo  à  colação  vasta  argumentação  a 
propósito  da  suposta  isenção  da  contribuinte,  elencando  o  histórico  de  suas  atividades, 
sustentando  que  a  entidade  cumpre  todos  os  requisitos  exigidos  no  artigo  55  da  Lei  nº 
8.212/91, como se extrai da documentação acostada aos autos e fora reconhecido pela própria 
autoridade  lançadora  no  Relatório  Fiscal,  sendo  totalmente  improcedente  o  lançamento  em 
epígrafe. 

Alega ser ilegal e inconstitucional a contribuição ao SAT, por desrespeitar o 
princípio da estrita legalidade, inscrito nos artigos 5º, inciso II; e 150, inciso I, da CF, eis que a 
Lei  nº  8.212/91  não  definiu  a  conceituação  de  atividades  preponderantes  nem  delimitou  os 
parâmetros  dos  três  graus  de  risco  das  atividades  econômicas,  não  podendo  um  Decreto 

Fl. 370DF  CARF MF

Impresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2

012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

OL



 

  4

contemplar tais definições por afrontar com nossa Carta Magna, sendo competência do Poder 
Legislativo. 

Opõe­se  à  multa  aplicada,  por  considerá­la  confiscatória,  sendo,  por 
conseguinte, ilegal e/ou inconstitucional, devendo ser excluída do débito em questão. 

Argúi a inconstitucionalidade da TAXA SELIC, aduzindo para tanto que sua 
instituição decorreu de resolução do Banco Central, e não por lei, não podendo, dessa forma, 
ser utilizada  em matéria  tributária,  por  desrespeitar  o Princípio  da Legalidade.  Infere,  ainda, 
tratar­se referida taxa de juros remuneratórios, o que a torna ilegal e inconstitucional. 

Por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para 
desconsiderar  a  Autuação  Fiscal,  tornando­a  sem  efeito  e,  no  mérito,  sua  absoluta 
improcedência. 

Não houve apresentação de contrarrazões. 

É o relatório. 

Fl. 371DF  CARF MF

Impresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2

012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

OL



Processo nº 10865.003013/2010­02 
Acórdão n.º 2401­002.342 

S2­C4T1 
Fl. 370 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator 

Presente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do 
recurso e passo ao exame das alegações recursais. 

PRELIMINAR  DE  DECADÊNCIA  –  RECONHECIMENTO  DE 
OFÍCIO 

Preliminarmente,  impõe  suscitar  questão  relativa  ao  prazo  decadencial,  não 
aventada  pela  contribuinte  em  suas  razões  recursais  que,  por  ser matéria  de  ordem  pública, 
deve ser reconhecida de ofício nesta oportunidade, especialmente após a aprovação da Súmula 
Vinculante n° 08 pelo Supremo Tribunal Federal. 

Com efeito, a matéria objeto de inúmeras discussões na doutrina e judiciário 
diz respeito ao prazo decadencial a ser levado a efeito para as contribuições previdenciárias. Os 
contribuintes pretendem  seja acolhida  a decadência de 05  (cinco)  anos do Código Tributário 
Nacional,  em  detrimento  do  prazo  decenal  insculpido  no  artigo  45  da  Lei  nº  8.212/91,  por 
considerá­lo inconstitucional, restando maculada a exigência cujo fato gerador tenha ocorrido 
fora do prazo encimado, hipótese que se amolda ao presente caso. 

O exame dessa matéria impõe sejam levadas a efeito algumas considerações, 
senão vejamos. 

O artigo 45, inciso I, da Lei nº 8.212/91, estabelece prazo decadencial de 10 
(dez) anos para a apuração e constituição das contribuições previdenciárias, como segue: 

“Art.  45  –  O  direito  da  Seguridade  Social  apurar  e  constituir 
seus créditos extingue­se após 10 (dez) anos contados: 

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito 
poderia ter sido constituído; 

[...]” 

Por  outro  lado,  o  Código  Tributário  Nacional  em  seu  artigo  173,  caput, 
determina que o prazo para  se constituir crédito  tributário é de 05  (cinco) anos, contados do 
exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado, in verbis: 

“Art.  173. O  direito  de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  –  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

[...]” 

Com  mais  especificidade,  o  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  contempla  a 
decadência para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nos seguintes termos: 

Fl. 372DF  CARF MF

Impresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2

012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

OL



 

  6

“Art. 150 ­ O lançamento por homologação, que ocorre quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

[...] 

§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco 
anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação.” 

O núcleo da questão reside exatamente nesses três artigos, ou seja, qual deles 
deve  prevalecer  para  as  contribuições  previdenciárias,  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 
homologação. 

Ocorre que, após muitas discussões a respeito do tema, o Supremo Tribunal 
Federal, em 11/06/2008, ao julgar os RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, por unanimidade de 
votos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, oportunidade em que 
aprovou  a  Súmula  Vinculante  nº  08,  abaixo  transcrita,  rechaçando  de  uma  vez  por  todas  a 
pretensão do Fisco: 

“Súmula  nº  08:  São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do 
artigo  5º  do  Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei 
8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito 
tributário.” 

Registre­se,  ainda,  que  na  mesma  Sessão  Plenária,  o  STF  achou  por  bem 
modular  os  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  em  comento,  estabelecendo,  em 
suma, que somente não retroagem à data da edição da Lei em relação a pedido de restituição 
judicial  ou  administrativo  formulado  posteriormente  à  11/06/2008,  concedendo,  por 
conseguinte, efeito ex tunc para os créditos pendentes de julgamentos e/ou que não tenham sido 
objeto de execução fiscal. 

Consoante se positiva da análise dos autos, a controvérsia a respeito do prazo 
decadencial  para  as  contribuições  previdenciárias,  após  a  aprovação/edição  da  Súmula 
Vinculante  nº  08,  passou  a  se  limitar  a  aplicação  dos  artigos  150,  §  4º,  ou  173,  inciso  I,  do 
Código Tributário Nacional. 

Indispensável  ao  deslinde  da  controvérsia,  mister  se  faz  elucidar, 
resumidamente,  as  espécies  de  lançamento  tributário  que  nosso  ordenamento  jurídico 
contempla, como segue. 

Primeiramente  destaca­se  o  lançamento  de  ofício  ou  direto,  previsto  no 
artigo  149  do  CTN,  onde  o  fisco  toma  a  iniciativa  de  sua  prática,  por  razões  inerentes  a 
natureza  do  tributo  ou  quando  o  contribuinte  deixa  de  cumprir  suas  obrigações  legais.  Já  o 
lançamento por declaração ou misto, contemplado no artigo 147 do mesmo Diploma Legal, 
é  aquele  em que o  contribuinte  toma a  iniciativa do procedimento,  ofertando  sua declaração 
tributária, colaborando ativamente. Alfim, o lançamento por homologação, inscrito no artigo 
150 do Códex Tributário, em que o contribuinte presta as informações, calcula o tributo devido 

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Processo nº 10865.003013/2010­02 
Acórdão n.º 2401­002.342 

S2­C4T1 
Fl. 371 

 
 

 
 

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e  promove  o  pagamento,  ficando  sujeito  a  eventual  homologação  por  parte  das  autoridades 
fazendárias. 

Dessa forma, estando às contribuições previdenciárias sujeitas ao lançamento 
por homologação, defende parte dos julgadores e doutrinadores que a decadência a ser aplicada 
seria aquela constante do artigo 150, § 4º, do CTN, levando­se em consideração a natureza do 
tributo  atribuída  por  lei,  independentemente  da  ocorrência  de  pagamento,  entendimento 
compartilhado por este conselheiro. 

Ou seja, a regra para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação é o 
artigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário,  o  qual  somente  não  prevalecerá  nas  hipóteses  de 
ocorrência de dolo,  fraude ou  conluio,  o que  ensejaria o deslocamento do prazo decadencial 
para o artigo 173, inciso I, do mesmo Diploma Legal. 

Não é demais lembrar que o lançamento por homologação não se caracteriza 
tão  somente  pelo  pagamento.  Ao  contrário,  trata­se,  em  verdade,  de  um  procedimento 
complexo, constituído de vários atos independentes, culminando com o pagamento ou não. 

Observe­se, pois, que a ausência de pagamento não desnatura o  lançamento 
por homologação, especialmente quando a sujeição dos tributos àquele lançamento é conferida 
por  lei.  E,  esta,  em  momento  algum  afirma  que  assim  o  é  tão  somente  quando  houver 
pagamento. 

Não fosse assim, o que se diria quando o contribuinte apura prejuízos e não 
tem nada a recolher, ou mesmo quando encontra­se beneficiado por isenções e/ou imunidades, 
onde,  em  que  pese  haver  o  dever  de  elaborar  declarações  pertinentes,  informando  os  fatos 
geradores dos tributos dentre outras obrigações tributárias, deixa de promover o pagamento do 
tributo em razão de uma benesse fiscal? 

Cabe ao Fisco, porém, no decorrer do prazo de 05 (cinco) anos, contados do 
fato  gerador  do  tributo,  nos  termos  do  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  proceder  à  análise  das 
informações  prestadas  pelo  contribuinte  homologando­as  ou  não,  quando  inexistir 
concordância. Neste último caso, promover o lançamento de ofício da importância que imputar 
devida. 

Aliás, como afirmado alhures, a regra nos tributos sujeitos ao lançamento por 
homologação  é  o  prazo  decadencial  insculpido  no  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  o  qual  dispôs 
expressamente  os  casos  em  que  referido  prazo  deslocar­se­á  para  o  artigo  173,  inciso  I,  na 
ocorrência de dolo, fraude ou simulação comprovados. Somente nessas hipóteses a legislação 
específica  contempla  a  aplicação  de  outro  prazo  decadencial,  afastando­se  a  regra  do  artigo 
150,  §  4º.  Como  se  constata,  a  toda  evidência,  a  contagem  do  lapso  temporal  em  comento 
independe de pagamento. 

Ou  seja,  comprovando­se  que o  contribuinte  deixou  efetuar  o  recolhimento 
dos tributos devidos e/ou promover o autolançamento com dolo, utilizando­se de instrumentos 
ardilosos (fraude e/ou simulação), o prazo decadencial será aquele inscrito no artigo 173, inciso 
I, do CTN. Afora essa situação, não se cogita na aplicação daquele dispositivo legal. É o que se 
extrai da perfunctória leitura das normas legais que regulamentam o tema. 

Por  outro  lado,  alguns  julgadores  e  doutrinadores  entendem  que  somente 
aplicar­se­ia  o  artigo  150,  §  4º,  do CTN quando  comprovada  a  ocorrência  de  recolhimentos 

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relativamente  ao  fato  gerador  lançado,  seja  qual  for  o  valor.  Em  outras  palavras,  a 
homologação dependeria de antecipação de pagamento para  se caracterizar,  e a  sua ausência 
daria  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  com  observância  do  prazo  decadencial  do  artigo  173, 
inciso I. 

Ressalta­se, ainda, o entendimento de outra parte dos juristas, suscitando que 
o artigo 150, 4º, do Código Tributário Nacional, prevalecerá quando o contribuinte promover 
qualquer ato  tendente  a apuração da base de cálculo do  tributo devido,  seja pelo pagamento, 
escrituração contábil, declaração do imposto em documento próprio, etc. Melhor elucidando, o 
contribuinte deverá adotar algum procedimento com o fito de apurar o tributo para que pudesse 
se cogitar em “homologação”. 

Afora  posicionamento  pessoal  a  propósito  da matéria,  por  entender  que  as 
contribuições previdenciárias devem observância ao prazo decadencial do artigo 150, § 4o, do 
Códex Tributário, independentemente de antecipação de pagamento, salvo quando comprovada 
a ocorrência de dolo,  fraude ou  simulação, o  certo  é que  a partir  da  alteração do Regimento 
Interno do CARF (artigo 62­A), introduzida pela Portaria MF nº 586/2010, os julgadores deste 
Colegiado estão obrigados a “reproduzir” as decisões do STJ  tomadas por  recurso repetitivo, 
razão  pela  qual  deixaremos  de  abordar  aludida  discussão,  mantendo  o  entendimento  que  a 
aplicação do dispositivo legal retro depende da existência de recolhimentos do mesmo tributo 
no período objeto do lançamento, na forma decidida por aquele Tribunal Superior nos autos do 
Resp n° 973.733/SC, assim ementado: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, 

DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 

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Processo nº 10865.003013/2010­02 
Acórdão n.º 2401­002.342 

S2­C4T1 
Fl. 372 

 
 

 
 

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pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo.  

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” 

Na esteira desse raciocínio, uma vez delimitado pelo STJ e, bem assim, pelo 
Regimento  Interno  do  CARF  que  nos  lançamentos  por  homologação  a  antecipação  de 
pagamento é  indispensável à aplicação do  instituto da decadência, nos  cabe  tão somente nos 
quedar a aludida conclusão e constatar ou não a sua ocorrência. 

Entrementes,  a controvérsia em relação a  referido  tema encontra­se distante 
de  remansoso  desfecho,  se  fixando  agora  em  determinar  o  que  pode  ser  considerado  como 
antecipação de pagamento nas  contribuições previdenciárias,  sobretudo em  face das diversas 
modalidades e/ou procedimentos adotados por ocasião do lançamento fiscal. 

In  casu,  porém,  despiciendas maiores  elucubrações  a  propósito  da matéria, 
uma vez que a simples análise dos autos nos leva a concluir pela existência de antecipação de 
pagamento, por trata­se de diferenças de contribuições previdenciárias incidentes sobre as 
remunerações dos contribuintes  individuais caracterizados como segurados empregados 
pela  fiscalização,  tendo a  autuada promovido o  recolhimento dos  tributos  concernentes 
aos autônomos, como o próprio fiscal autuante reconhece no item 11 do Relatório Fiscal, 

Fl. 376DF  CARF MF

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de fl. 46, fato relevante para a aplicação do instituto, nos termos da decisão do STJ acima 
ementada, a qual estamos obrigados a observar. 

Assim,  é  de  se  restabelecer  a  ordem  legal  no  sentido  de  acolher  o  prazo 
decadencial de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 150, § 4o, do Código Tributário Nacional. 

Destarte,  tendo  a  fiscalização  constituído  o  crédito  previdenciário  em 
13/10/2010,  com a devida  ciência da  contribuinte constante da  folha de  rosto da  autuação,  a 
exigência fiscal resta parcialmente fulminada pela decadência, em relação aos fatos geradores 
ocorridos no período de 02/2005 a 09/2005, os quais se encontram fora do prazo decadencial 
inscrito no dispositivo legal supra, impondo seja decretada a improcedência parcial do feito. 

DA CARACTERIZAÇÃO SEGURADOS EMPREGADOS 

Em  suas  razões  recursais,  pretende  a  contribuinte  a  reforma  da  decisão 
recorrida, a qual manteve o lançamento fiscal em sua plenitude, por entender que a autoridade 
lançadora não logrou comprovar a efetiva existência dos requisitos necessários à caracterização 
dos  prestadores  de  serviços,  pessoas  físicas­contribuintes  individuais,  como  segurados 
empregados, tornando insubsistente a autuação em epígrafe. 

Conforme  se  depreende  dos  autos,  o  presente  lançamento  diz  respeito  às 
contribuições  sociais  devidas  pela  empresa  ao  INSS,  incidentes  sobre  as  remunerações  dos 
segurados  empregados,  assim  considerados  pela  fiscalização  os  prestadores  dos  serviços 
elencados no Relatório Fiscal, pessoas  físicas,  face a constatação dos pressupostos essenciais 
da  caracterização  da  relação  laboral,  quais  sejam,  subordinação,  remuneração  e  não 
eventualidade. 

Não  obstante  os  argumentos  da  recorrente  contra  referido  procedimento 
levado a efeito na constituição do crédito tributário ora exigido, a legislação previdenciária, por 
meio do artigo 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 
nº 3.048/1999, impôs ao Auditor Fiscal a obrigação de considerar os contribuintes individuais 
(autônomos)  ou  outros  prestadores  de  serviços  como  segurados  empregados,  quando 
verificados os requisitos legais, in verbis: 

“Art. 229. 

[...] 

§ 2º ­ Se o Auditor Fiscal da Previdência Social, constatar que o 
segurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador 
avulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as 
condições  referidas  no  inc.  I  «caput»  do  art.9º,  deverá 
desconsiderar  o  vínculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento 
como segurado empregado.” 

Esse  procedimento  encontra  respaldo,  igualmente,  no  Parecer/MPAS/CJ  nº 
299/95, com a seguinte ementa: 

“EMENTA 

Débito  previdenciário.  Avocatória.  Segurados  empregados 
indevidamente  caracterizados  como  autônomos.  Procedente  a 
NFLD emitida pela fiscalização do INSS. Revogação do Acórdão 
nº 671/94 da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos 
da  Previdência  Social,  que  decidiu  contrariamente  a  esse 
entendimento.” 

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Processo nº 10865.003013/2010­02 
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S2­C4T1 
Fl. 373 

 
 

 
 

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Indispensável ao deslinde da controvérsia, cumpre transcrever os preceitos do 
artigo 3º, da CLT, in verbis: 

 “Art. 3º. Considera­se empregado toda pessoa física que prestar 
serviços  de  natureza  não  eventual  a  empregador,  sob  a 
dependência deste e mediante salário.” 

Assim, verificados todos os requisitos necessários à caracterização da relação 
empregatícia do suposto tomador de serviços com os tidos prestadores de serviços, a autoridade 
administrativa,  de  conformidade  com  os  dispositivos  legais  encimados,  tem  a  obrigação  de 
caracterizar como segurado empregado qualquer trabalhador que preste serviço ao contribuinte 
nestas condições, fazendo incidir, consequentemente, as contribuições previdenciárias sobre as 
remunerações pagas ou creditadas em favor daqueles. 

Entrementes,  não  basta  que  a  autoridade  lançadora  inscreva  no  Relatório 
Fiscal  da  Autuação  tais  requisitos,  quais  sejam,  subordinação,  remuneração  e  não 
eventualidade.  Deve,  em  verdade,  deixar  explicitamente  comprovada  a  existência  dos 
pressupostos legais do vínculo laboral, sob pena de improcedência do lançamento por ausência 
de comprovação do fato gerador do tributo, e cerceamento do direito de defesa do contribuinte. 

Na  hipótese  dos  autos,  a  ilustre  autoridade  lançadora,  ao  proceder  a 
caracterização  dos  prestadores  de  serviços  (pessoas  físicas­contribuintes  individuais)  como 
segurados  empregados,  foi  muito  feliz  em  sua  conduta,  demonstrando  e  comprovando,  no 
entendimento  deste  Conselheiro,  os  requisitos  legais  necessários  à  configuração  do  vínculo 
empregatício,  acima  elencados,  consoante  se  positiva  do  Relatório  Fiscal  da  autuação,  não 
havendo  dúvidas  quanto  a  regularidade  do  feito,  sobretudo  quanto  explicita  que  tais 
empregados cumpriam a uma grade horária preestabelecida pela entidade, evidenciando a não 
eventualidade e a subordinação nas atividades desenvolvidas. 

Constata­se, assim, que o fiscal autuante, ao promover o lançamento, agiu da 
melhor  forma,  com  estrita  observância  à  legislação  de  regência,  demonstrando 
circunstanciadamente os fatos que ensejaram a constituição do crédito previdenciário, impondo 
a manutenção da autuação. 

DA IMUNIDADE DA CONTRIBUINTE/ENTIDADE 

Insurge­se, ainda, a contribuinte contra a exigência fiscal consubstanciada na 
peça  vestibular  do  procedimento,  suscitando  deter  imunidade  da  cota  patronal  das 
contribuições  previdenciárias,  nos  termos  do  artigo  195,  §  7o,  da  Constituição  Federal,  c/c 
artigo  55  da  Lei  n  °  8.212/91,  notadamente  quando  sempre  cumpriu  os  requisitos  para 
concessão  e  manutenção  de  referido  benefício,  estando  o  procedimento  fiscal  apoiado  em 
arbitrariedade sem qualquer fundamento legal. 

A corroborar ser entendimento, traz à colação vasta argumentação a propósito 
da pretensa isenção da contribuinte, elencando o histórico de suas atividades, sustentando que a 
entidade cumpre todos os requisitos exigidos no artigo 55 da Lei nº 8.212/91, como se extrai da 
documentação  acostada  aos  autos  e  fora  reconhecido  pela  própria  autoridade  lançadora  no 
Relatório Fiscal, sendo totalmente improcedente o lançamento em epígrafe. 

Em  que  pesem  as  substanciosas  razões  de  fato  e  de  direito  ofertadas  pela 
contribuinte  em  seu  recurso  voluntário,  seu  inconformismo,  contudo,  não  tem  o  condão  de 

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012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

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prosperar.  Do  exame  dos  elementos  que  instruem  o  processo,  conclui­se  que  a  decisão 
recorrida encontra­se incensurável, devendo ser mantida em sua plenitude. 

Como  se  verifica,  a  recorrente  em  momento  algum  se  insurge  contra  as 
contribuições previdenciárias ora  lançadas,  se  limitando a defender que possui  imunidade da 
cota patronal. 

Destarte, o artigo 195, § 7º da Constituição Federal, ao conceder o direito à 
isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, assim prescreveu: 

“Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a 
sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, 
mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos 
Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes 
contribuições sociais:  

[...] 

§  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as 
entidades  beneficentes  de  assistência  social  que  atendam  às 
exigências estabelecidas em lei.” 

Como  se  verifica,  o  dispositivo  constitucional  encimado  é  por  demais 
enfático  ao  determinar  que  somente  terá  direito  à  isenção  em  epígrafe  as  entidades  que 
atenderem as exigência definidas em lei. Ou seja, a CF deixou a cargo do legislador ordinário 
estipular as regras para concessão de tal benefício, a sua regulamentação. 

Por  sua  vez,  o  artigo  55  da  Lei  nº  8.212/91,  veio  aclarar  referida matéria, 
estabelecendo  que  somente  fará  jus  à  isenção  da  cota  patronal  das  contribuições 
previdenciárias, a contribuinte/entidade que cumprir, cumulativamente,  todos os requisitos ali 
elencados, senão vejamos: 

“Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 
e  23  desta Lei  a  entidade beneficente  de assistência  social  que 
atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: 

I ­ seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual 
ou do Distrito Federal ou municipal; 

II  ­  seja  portadora  do  Registro  e  do  Certificado  de  Entidade 
Beneficente  de  Assistência  Social,  fornecidos  pelo  Conselho 
Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; 

III  ­  promova,  gratuitamente  e  em  caráter  exclusivo,  a 
assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a 
crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; 

IV  ­  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios, 
instituidores  ou  benfeitores,  remuneração  e  não  usufruam 
vantagens ou benefícios a qualquer título; 

V  ­  aplique  integralmente  o  eventual  resultado  operacional  na 
manutenção  e  desenvolvimento  de  seus  objetivos  institucionais 
apresentando,  anualmente  ao  órgão  do  INSS  competente, 
relatório circunstanciado de suas atividades. 

§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a  isenção de que  trata 
este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social 

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Processo nº 10865.003013/2010­02 
Acórdão n.º 2401­002.342 

S2­C4T1 
Fl. 374 

 
 

 
 

13

­  INSS,  que  terá  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  despachar  o 
pedido.” 

Na  hipótese  vertente,  conforme  se  extrai  dos  elementos  que  instruem  o 
processo,  especialmente  Relatório  Fiscal  e  Decisão  recorrida,  a  contribuinte  em  momento 
algum  logrou comprovar  ser efetivamente  entidade  isenta,  cumpridora de  todos os  requisitos 
para  tanto,  em  relação  ao  período  objeto  da  autuação,  inobstante  as  inúmeras  alegações 
nesse sentido. 

Ao contrário,  como  se  constata do bojo da decisão de primeira  instância,  a 
partir  do  Pedido  de  Isenção  consubstanciado  no  processo  n°  13841.000439/2008­48,  a 
contribuinte somente passou a usufruir de referida benesse constitucional em face da expedição 
do  Ato  Declaratório  n°  563,  de  22/11/2010,  o  qual  reconheceu  a  isenção  da  entidade  com 
efeitos  a  partir  de  01/10/2010,  não  havendo  que  se  falar  na  pretensa  isenção  argüida  pela 
autuada no que tange o período em comento, impondo seja mantida a exigência fiscal. 

DA  APRECIAÇÃO  DE  QUESTÕES  DE 
INCONSTITUCIONALIDADES/ILEGALIDADES  NA  ESFERA 
ADMINISTRATIVA. 

Relativamente  às  questões  de  inconstitucionalidades  suscitadas  pela 
contribuinte,  além  dos  procedimentos  adotados  pela  fiscalização,  bem  como  os  tributos  ora 
exigidos  e  multa  aplicada,  encontrarem  respaldo  na  legislação  previdenciária,  cumpre 
esclarecer, no que tange a declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade, que não compete 
aos órgãos  julgadores da Administração Pública exercer o controle de constitucionalidade de 
normas legais. 

Com efeito, além da exigência dos tributos ora lançados, com os respectivos 
acréscimos  legais,  encontrar  respaldo  na  legislação  previdenciária/tributária,  cumpre 
esclarecer, no que tange a declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade, que não compete 
aos órgãos  julgadores da Administração Pública exercer o controle de constitucionalidade de 
normas legais. 

Note­se,  que  o  escopo  do  processo  administrativo  fiscal  é  verificar  a 
regularidade/legalidade  do  lançamento  à  vista  da  legislação  de  regência,  e  não  das  normas 
vigentes  frente  à  Constituição  Federal.  Essa  tarefa  é  de  competência  privativa  do  Poder 
Judiciário. 

A  própria  Portaria MF  nº  256/2009,  que  aprovou  o  Regimento  Interno  do 
Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  é  por  demais  enfática  neste  sentido, 
impossibilitando o afastamento de leis, decretos, atos normativos, dentre outros, a pretexto de 
inconstitucionalidade ou ilegalidade, nos seguintes termos: 

“Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

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I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do 
Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 
19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; 

b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da 
Lei Complementar nº 73, de 1993; ou 

c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei 
Complementar nº 73, de 1993.” 

Observe­se,  que  somente  nas  hipóteses  contempladas  no  parágrafo  único  e 
incisos  do  dispositivo  regimental  encimado  poderá  ser  afastada  a  aplicação  da  legislação  de 
regência, o que não se vislumbra no presente caso. 

A corroborar esse entendimento, a Súmula CARF nº 02, assim estabelece: 

“O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária.” 

E,  segundo  o  artigo  72,  e  parágrafos,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as 
Súmulas, que são o resultado de decisões unânimes, reiteradas e uniformes, serão de aplicação 
obrigatória por este Conselho. 

Finalmente, o artigo 102, I, “a” da Constituição Federal, não deixa dúvida a 
propósito da discussão sobre  inconstitucionalidade, que deve ser debatida na esfera do Poder 
Judiciário, senão vejamos: 

“Art.  102.  Compete  ao  Supremo  Tribunal  Federal, 
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo­lhe: 

I – processar e julgar, originariamente: 

a)  a  ação  direta  de  inconstitucionalidade  de  Lei  ou  ato 
normativo  federal  ou  estadual  e  a  ação  declaratória  de 
constitucionalidade de Lei ou ato normativo federal; 

[...]” 

Dessa forma, não há como se acolher a pretensão da contribuinte, também em 
relação à ilegalidade e inconstitucionalidade de normas ou atos normativos que fundamentaram 
o presente lançamento. 

No  que  tange  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pela  recorrente,  mister 
elucidar,  com  relação  às  decisões  exaradas  pelo  Judiciário,  que  os  entendimentos  nelas 
expressos sobre a matéria ficam restritos às partes do processo judicial, não cabendo a extensão 
dos efeitos jurídicos de eventual decisão ao presente caso, até que nossa Suprema Corte tenha 
se manifestado em definitivo a respeito do tema. 

Quanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui  tecer maiores 
considerações, porquanto incapazes de ensejar a reforma da decisão recorrida e/ou macular o 
crédito  previdenciário  ora  exigido,  especialmente  quando  desprovidos  de  qualquer  amparo 

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Processo nº 10865.003013/2010­02 
Acórdão n.º 2401­002.342 

S2­C4T1 
Fl. 375 

 
 

 
 

15

legal  ou  fático,  bem  como  já  devidamente  debatidas/rechaçadas  pelo  julgador  de  primeira 
instância. 

Assim,  no mérito,  escorreita  a  decisão  recorrida  devendo  nesse  sentido  ser 
mantido o lançamento na forma ali decidida, uma vez que a contribuinte não logrou infirmar os 
elementos  colhidos  pela  Fiscalização  que  serviram  de  base  para  constituição  do  crédito 
previdenciário,  atraindo  para  si  o  ônus  probandi  dos  fatos  alegados.  Não  o  fazendo 
razoavelmente, não há como se acolher a sua pretensão. 

Por todo o exposto, estando o Auto de Infração sub examine parcialmente em 
consonância  com  os  dispositivos  legais  que  regulamentam  a matéria, VOTO NO SENTIDO 
DE CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO, acolher de ofício a decadência em relação 
ao período de 02/2005 a 09/2005 e, no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO, pelas razões de 
fato e de direito acima esposadas. 

 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 

           

 

           

 

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012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

OL


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES ILEGITIMIDADE PARA APRESENTAR DEFESA EM NOME DO ENTE PÚBLICO
Quando constatado que todo o procedimento fiscal, foi realizado na Câmara Municipal, inclusive com a intimação para apresentação de defesa, entendo que acabou-se por induzir o chefe do legislativo a possibilidade dele mesmo apresentar defesa em nome do município.
A Câmara Municipal, enquanto órgão, público não tem legitimidade para responder em juízo pelo ente público municipal, contudo, entendo que pela analise do caso concreto, a recusa em apreciar, no âmbito administrativo, a defesa por ela apresentada, importaria cerceamento do direito de defesa e do contraditório.
Anulada a Decisão de Primeira Instância.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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decisão de 1ª instância.</str>
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S2­C4T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13609.000666/2010­41 

Recurso nº  000.000   Voluntário 

Acórdão nº  2401­02.420  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de maio de 2012 

Matéria  DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES 

Recorrente  MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DA NEVES ­ CÂMARA MUNICIPAL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 

PREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO ­ AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO 
PRINCIPAL  ­  DIFERENÇA  DE  CONTRIBUIÇÕES  ­  ILEGITIMIDADE 
PARA APRESENTAR DEFESA EM NOME DO ENTE PÚBLICO 

Quando constatado que todo o procedimento fiscal, foi realizado na Câmara 
Municipal,  inclusive  com a  intimação para apresentação de defesa,  entendo 
que acabou­se por induzir o chefe do legislativo a possibilidade dele mesmo 
apresentar defesa em nome do município. 

A  Câmara  Municipal,  enquanto  órgão,  público  não  tem  legitimidade  para 
responder em  juízo pelo ente público municipal,  contudo, entendo que pela 
analise do  caso concreto, a  recusa em apreciar,  no âmbito administrativo, a 
defesa por ela apresentada, importaria cerceamento do direito de defesa e do 
contraditório. 

Anulada a Decisão de Primeira Instância 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, anular a 
decisão de 1ª instância. 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora 

 

  

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PAIO FREIRE



 

  2

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, 
Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Lourenco  Ferreira  Do 
Prado, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

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PAIO FREIRE



Processo nº 13609.000666/2010­41 
Acórdão n.º 2401­02.420 

S2­C4T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

O presente Auto de Infração de Obrigação Principal ­ AIOP, lavrado sob n. 
37.267.404­6,  tem  por  objeto  as  contribuições  sociais  destinadas  ao  custeio  da  Seguridade 
Social,  parcela  a  cargo  da  empresa  incluindo  as  destinadas  ao  financiamento  dos  benefícios 
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos 
ambientais do trabalho, sobre a remuneração paga as pessoas físicas que prestaram serviços na 
qualidade  de  segurados  empregados.  O  período  do  lançamento  envolve  as  competências 
01/2005 a 12/2006. 

Conforme  consta  do  relatório  fiscal,  durante  o  procedimento  foi  constatado 
que  os  valores  das  remunerações  constantes  da  folha  de  pagamento  da  empresa  para  os 
segurados  empregados,  incluindo  agentes  políticos,  foram  superiores  aos  salários  de 
contribuição  informados  ao  INSS  por meio  de GFIP. Esta  diferença  de  valores  é  a  razão  da 
lavratura do presente AI. 

Importante, destacar que a lavratura da AIOP, deu­se em 13/05/2010, tendo a 
cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 25/05/2010. 

Inconformada, a empresa notificada apresentou impugnação à fls. 487 a 499. 

Foi emitida notificação ao Chefe do Poder Executivo, quanto a ilegitimidade 
da Câmara em apresentar defesa, fls. 629 a 632. 

Apresentou a Câmara nova impugnação fl. 630 a 651. 

Foi  exarada Decisão,  fl.  689 a 693 que determinou o não  conhecimento da 
impugnação, por entender que a Câmara Municipal não possui legitimidade passiva, posto que 
o município é que é dotado de personalidade jurídica de direito público. 

Não conformado com o resultado proferido a Câmara apresentou recurso, fl. 
641 a 645. Em síntese alega: 

1.  O recurso é tempestivo. 

2.  Após  ter contra si  lavrado auto de infração, apresentou  impugnação, conforme relatado 
pela própria Receita no acordão recorrido. 

3.   Entanto,  a  conclusão  a  que  chegou  a  Receita  foi  no  sentido  de  não  conhecer  da 
impugnação,  por  entender  que  a  Câmara Municipal  não  possui  personalidade  jurídica 
para tanto. 

4.  Todavia, argumenta que essa decisão merece ser  reformada, considerando que  todos os 
fatos  que  ensejaram  a  autuação  terem  ocorrido  no  âmbito  do  poder  legislativo,  não 
havendo  razão  para  a  recorrida negar  ua  legitimidade para  apresentar  defesa  obre  seus 
interesses. 

Fl. 715DF  CARF MF

Impresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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PAIO FREIRE



 

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5.  A  própria  Receita,  não  obstante  admitir  que  deu  ciência  do  auto  de  infração  tanto  ao 
poder executivo, quanto ao poder legislativo local, negou a capacidade judiciária desta de 
apresentar sobre assunto de seu manifesto interesse. 

6.  Deve o mérito de sua impugnação ser analisado por manifeste legitimidade passiva, por 
ser detentora de capacidade judiciária. 

7.  Os fatos que ensejaram a lavratura d AI, deram­se, em sua totalidade na Câmara, o que já 
impossibilita a apresentação de defesa pelo executivo. 

8.  A Câmara, não desconhece a limitação legal eu lhe é imposta diante da circunstância de 
não possuir personalidade jurídica, e sim, personalidade judiciária. Todavia, essa situação 
deve ser vista caso a caso, conforme orientação do STF, sendo o presente caso uma típica 
hipótese de exceção. 

9.  Sendo assim, requer a reforma do acordão que não conheceu da impugnação apresentada 
pela  Câmara  Municipal  de  Ribeirão  das  Neves,  por  entende­la  parte  ilegítima  e,  por 
consequência, proceda­se a análise do mérito da impugnação apresentada. 

O processo foi encaminhado para julgamento no âmbito deste Conselho. 

É o relatório. 

Fl. 716DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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Processo nº 13609.000666/2010­41 
Acórdão n.º 2401­02.420 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: 

O  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  já  apreciado  a  fl.  710. 
Superados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. 

DAS PRELIMINARES AO MÉRITO 

O  ponto  a  ser  apreciado  em  relação  ao  recurso  em  questão  diz  respeito  a 
possibilidade da Câmara Municipal, por meio de seu presidente ou procurador interpor defesa 
em relação a Ai lavrado no órgão Câmara Municipal. 

O que nos parece uma questão simples, ao apreciar os termos da Decisão de 
primeira  instância,  acaba  por  merecer  uma  análise  mais  pontual  de  todo  o  procedimento 
adotado pela autoridade  fiscal, como vista a afastar qualquer espécie de violação aos direitos 
constitucionais de ampla defesa e contraditório. 

Para  isso,  entendo  pertinente,  relatar  o  desenvolvimento  da  ação  fiscal 
realizada no município. 

10.  A lavratura do AIOP deu­se no Município de Ribeirão das Neves – Câmara Municipal, 
CNPJ 17.580.952/0001­24, no endereço Av. das Nogueiras, 226. 

11.  O  termo  de  Início  de  Procedimento  fiscal,  foi  entregue  ao  Presidente  da  Câmara 
Municipal, conforme podemos verificar na cópia do TIPF, fl. 22. 

12.  Emissão do Termo de Intimação, fl. 23, em nome do Município de Ribeirão das Neves – 
Câmara  Municipal,  CNPJ  17.580.952/0001­24,  no  endereço  Av.  das  Nogueiras,  226, 
concedendo  o  prazo  de  20  dias  para  apresentação  dos  documentos,  donde  novamente 
extraímos a cientificação na figura do presidente da Câmara. 

13.  Conforme  consta  do  respectivo  termo  a  documentação  relacionada  deverá  ficar  à 
disposição  desta  fiscalização,  no  endereço:  AVENIDA  DOS  NOGUEIRAS,  226, 
CENTRO, RIBEIRÃO DAS NEVES – MG. 

14.  Os  esclarecimentos  solicitados  deverão  ser  feitos  por  escrito,  devidamente  assinados, 
acompanhados, quando for o caso, da respectiva documentação. 

15.  Às fls. 25 a 33 apresentou o presidente da Câmara, as planilhas requeridas, com relação 
as remunerações pagas. 

16.  Foi  emitido  termo  de  continuidade  do  procedimento  fiscal,  tendo  sido  novamente  a 
cientificação do procedimento sido dada ao presidente da Câmara. 

Fl. 717DF  CARF MF

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PAIO FREIRE



 

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17.  Foi lavrado o respectivo termo de encerramento,  tendo o mesmo sido encaminhado por 
AR,  

18.  Conforme  descrito  no  relatório  fiscal  da  infração:  o  sujeito  passivo  da  obrigação 
previdenciária é o contribuinte ou a pessoa responsável pelo pagamento de contribuições 
sociais previdenciárias ou de penalidades pecuniárias, bem como pelo cumprimento das 
obrigações acessórias decorrentes da legislação. 

É certo que todo o procedimento acabou por induzir o recorrente a erro, posto 
que no próprio IPC, encontra­se descrito a regras inerentes a interposição de defesa. Ora, se o 
fisco  previdenciário  entendesse  que  a  Câmara  Municipal  não  possui  personalidade  para 
defender­se, nem mesmo deveria encaminhar­lhe o Auto de Infração. 

Não  se  está  com  isso,  mudando  o  entendimento  acerca  da  personalidade 
jurídica  do  ente  público municipal, mas  simplesmente  garantido  ao  sujeito  passivo  o  amplo 
direito  de  defesa. Note­se  que  o  próprio  auditor,  por  inúmeras  vezes,  no  relatório  destaca  a 
sujeição passiva do recorrente 

“o sujeito passivo da obrigação previdenciária é o contribuinte 
ou  a  pessoa  responsável  pelo  pagamento  de  contribuições 
sociais  previdenciárias  ou  de  penalidades  pecuniárias,  bem 
como  pelo  cumprimento  das  obrigações  acessórias  decorrentes 
da legislação.” 

Ademais, durante muito tempo o próprio INSS e posteriormente a Secretaria 
da Receita Previdenciária, tiveram dúvidas acerca de como dever­se­ia dar o procedimento nos 
entes  públicos,  procedendo  a  lavratura  de  NFLD  apenas  em  nome  do  Município, 
desconsiderando totalmente a personalidade do ente público. Por outras, o valor da Câmara e 
da  prefeitura  em  relação  as  obrigações  previdenciárias  eram  diretamente  descontada  dos 
repasses  do  FPM.  Posteriormente,  novamente  houve  alteração  da  legislação,  orientando  a 
lavratura  no  ente  público  com  a  identificação  do  órgão  público  fiscalizado,  sendo  que  por 
diversas vezes apresentou a própria Câmara, defesa as NFLD lavradas. 

Ademais, entendo que o norte da decisão proferida, foi no sentido, que o ente 
público não possui capacidade processual, para  responder em  juízo, o que no entender dessa 
relatora,  não  impediria,  na  maneira  como  realizado  o  procedimento  no  entes  públicos,  de 
apreciar sua defesa. O próprio poder judiciário por medida de exceção, acata a possibilidade da 
Câmara, de ingressar em juízo, conforme podemos identificar a seguir. 

Segundo os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho,  in Manual de 
Direito Administrativo, fl.. 17. 

Como  círculo  interno  de  poder,  o  órgão  em  si  é 
despersonalizado; apenas integra a pessoa jurídica. (...) 

Sendo  assim,  o  órgão  não  pode,  como  regra  geral,  ter 
capacidade  processual,  ou  seja,  idoneidade  para  figurar  em 
qualquer  dos  pólos  de  uma  relação  processual.  Faltaria  a 
presença dos pressupostos processual atinente a capacidade de 
estar em juízo.(...) 

De  algum  tempo  para  cá,  todavia,  tem  evoluído  a  ideia  de 
conferir capacidade a órgão públicos para certos tipos de litígio. 
Um desses  casos  é  o  de  impetração de mandado de  segurança 
por órgãos públicos de natureza constitucional, quando se trata 
de defesa de sua competência, violada por ato de outro órgão. 

Fl. 718DF  CARF MF

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Processo nº 13609.000666/2010­41 
Acórdão n.º 2401­02.420 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

7

Em  outra  hipótese,  já  se  admitiu  mandado  de  segurança 
impetrado por Câmara Municipal contra o prefeito para o fim de 
obriga­lo à devida prestação de contas ao Legislativo, tendo sido 
concedida a segurança.(...) 

Repita­se, porém, que essa excepcional personalidade judiciária 
ó  é  aceita  em  relação  ao  órgãos  mais  elevados  do  Poder 
Público,  de  envergadura  constitucional,  quando defendem  suas 
prerrogativas  e  competências.  Por  outro  lado,  esse  tipo  de 
conflito  se  passa  entre  órgãos  da  mesma  natureza,  como  é  o 
caso,  (talvez  o  mais  comum)  de  litígio  entre  o  Executivo  e  o 
Legislativo,  e  como  pertencem,  à  mesma  pessoa  política,  não 
haveria,  mesmo  outra  alternativa  senão  admitir­lhes,  por 
exceção, a capacidade processual.(...) 

Mais  recentemente, veio a dispor o Código do Consumidor  (lei 
8.078/1990) que  são  legitimados para promover  a  liquidação e 
execução  de  indenização  “as  entidades  e  órgãos  da 
administração  pública,  direta  ou  indireta,  ainda  que  sem 
personalidade jurídica, especificamente destinados a defesa dos 
interesses e direitos protegidos por este Código” 

Isto posto, entendo que deva ser anulada a decisão de primeira instância, para 
que se considere válida a defesa apresentada e que por consequência seja a mesma apreciada 
em suas razões de mérito. 

 CONCLUSÃO 

Pelo  exposto,  voto  por  ANULAR  A  DECISÃO  DE  PRIMEIRA 
INSTÂNCIA, nos termos acima expostos. 

 

É como voto. 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira 

           

 

           

 

 

Fl. 719DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e

m 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM

PAIO FREIRE


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201204</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 06/07/2007
INFRAÇÃO. APURAÇÃO DE PERÍODO DECADENTE E NÃO DECADENTE. PENALIDADE FIXA NÃO VINCULADA AO NÚMERO DE INFRAÇÕES.
Para as autuações em que não há alteração do valor da penalidade em função do número de infrações verificadas, o fato de haver ocorrências em períodos alcançados pela decadência não torna o lançamento improcedente, desde que haja infração detectada em período em que o fisco ainda poderia aplicar a multa.
Recurso Voluntário Negado.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">16045.000368/2007-76</str>
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    <str name="nome_relator_s">KLEBER FERREIRA DE ARAUJO</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a argüição de decadência; e II) negar provimento ao recurso.</str>
    </arr>
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S2­C4T1 

Fl. 118 

 
 

 
 

1

117 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16045.000368/2007­76 

Recurso nº  000.000   Voluntário 

Acórdão nº  2401­002.378  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de abril de 2012 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Recorrente  ECIL ­ EMPRESA COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 06/07/2007 

INFRAÇÃO.  APURAÇÃO  DE  PERÍODO  DECADENTE  E  NÃO 
DECADENTE.  PENALIDADE FIXA NÃO VINCULADA AO NÚMERO 
DE INFRAÇÕES. 

Para as autuações em que não há alteração do valor da penalidade em função 
do número de infrações verificadas, o fato de haver ocorrências em períodos 
alcançados pela decadência não torna o lançamento improcedente, desde que 
haja  infração  detectada  em  período  em  que  o  fisco  ainda  poderia  aplicar  a 
multa. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar 
a argüição de decadência; e II) negar provimento ao recurso. 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

Kleber Ferreira de Araújo – Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio 
Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, 
Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

 

  

Fl. 118DF  CARF MF

Impresso em 06/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 23/05/2

012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



  2

Relatório 

Trata­se  do  Auto  de  Infração  ­  AI  n.º  37.037.278­6,  lavrado  contra  o 
contribuinte  acima  identificado  para  aplicação  de  multa  por  descumprimento  da  obrigação 
acessória  de  apresentar  ao  fisco  documentos  relacionados  com  as  contribuições 
previdenciárias. 

De acordo com o relatório fiscal, fl. 17: 

Autuo  a  empresa,  acima  identificada,  por  infração  ao  disposto 
no artigo 33, parágrafo 20 da Lei n. 8.212/91, combinado com o 
art. 232 do Regulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado 
pelo  Decreto  n°  3.048,  de  06.05.99.  A  empresa  deixou  de 
apresentar a esta fiscalização os documentos que originaram os 
lançamentos  contábeis  relacionados  no  ANEXO  I  e  ainda 
apresentou  o  Livro  Diário  no.  02,  referente  ao  período  de 
01/2002  a  03/2002,  omitindo  informações  verdadeiras.  Este 
Livro  apresentado  não  contem  os  lançamentos  referentes  às 
Notas  Fiscais  de  Serviço  emitidas,  que  estão  relacionadas  no 
ANEXO II do período de 03/2002 a 12/2002. 

0  contribuinte  foi  intimado  a  apresentar  a  documentação  em 
20/03/2007,  30/03/2007,  16/04/2007,  14/06/2007  e  26/06/2007, 
conforme TIAD's  ­  Termos  de  Intimação para Apresentação de 
Documentos, cópias xerográficas em anexo. 

Cientificada  do  lançamento  em  11/07/2007,  fl.  31,  a  empresa  apresentou 
impugnação, fls. 39 e segs., na qual alegou, em apertada síntese, que em razão da decadência 
do direito da Fazenda de exigir as contribuições, estaria a empresa desobrigada de apresentar a 
documentação relativa a fatos geradores supostamente ocorridos até a competência 06/2002. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ em Campinas 
(SP) declarou, fls. 74 e segs., o lançamento procedente, em acórdão assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Data do Fato Gerador: 06/07/2007 

PREVIDENCIÁRIO  ­  INFRAÇÃO  ­  MULTA  DEIXAR  DE 
EXIBIR  DOCUMENTO  ­  DECADÊNCIA  – 
INCONSTITUCIONALIDADE 

Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa 
de  exibir  qualquer  documento  ou  livro  relacionado  com  as 
contribuições  para  a  seguridade  social,  conforme  previsto  no 
parágrafo 2°, artigo 33 da lei 8.212/91 e alterações posteriores. 

Ê de dez anos o prazo para apuração e constituição do crédito 
previdenciário, na inteligência do art. 45 da Lei n°. 8.212/91. 

Compete  exclusivamente  ao  Supremo  Tribunal  Federal  decidir 
sobre matéria relativa inconstitucionalidade de lei. 

Lançamento Procedente 

Fl. 119DF  CARF MF

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CÓ
PI

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012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 16045.000368/2007­76 
Acórdão n.º 2401­002.378 

S2­C4T1 
Fl. 119 

 
 

 
 

3

Inconformado, o  sujeito passivo  interpôs  recurso voluntário,  fls.  84  e  segs., 
no qual, repete as alegações de decadência e pede, ao final, que o presente recurso voluntário 
seja  julgado procedente para  reformar a decisão prolatada pela DRJ em Campinas e anular o 
presente  auto  de  infração  tendo  em  vista  a  ocorrência  da  decadência  dos  fatos  geradores 
ocorridos  anteriormente  a  Junho  de  2002,  considerando  que  o  crédito  tributário  foi 
definitivamente constituído em 11/07/2007. 

É o relatório. 

Fl. 120DF  CARF MF

Impresso em 06/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



  4

 

Voto            

Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator 

Admissibilidade 

O  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de 
tempestividade e legitimidade. 

Decadência 

Passemos  ao  argumento  concernente  à  impossibilidade  do  fisco  de  exigir 
documentos  relativos  a  fatos  geradores  ocorridos  antes  de  06/2002,  em  razão  da  decadência 
quinquenal do CTN, é que a empresa não se contrapôs a afirmação do fisco quanto à falta de 
apresentação dos documentos. 

É cediço que, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n.º 
8.212/1991  pela  Súmula  Vinculante  n.º  08,  editada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em 
12/06/2008,  o  prazo  decadencial  para  as  contribuições  previdenciárias  passou  a  ser  aquele 
fixado no CTN. 

Quanto à norma a ser aplicada para fixação do marco inicial para a contagem 
do quinquídio decadencial, o CTN apresenta três normas que merecem transcrição: 

Art. 150 (...) 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 

................................................................................................ 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

 I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

 II  ­  da  data  em que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

(...) 

A  jurisprudência majoritária do CARF,  seguindo entendimento do Superior 
Tribunal  de  Justiça,  tem  adotado  o  §  4.º  do  art.  150  do  CTN  para  os  casos  em  que  há 
antecipação  de  pagamento  do  tributo,  ou  até nas  situações  em que,  com base nos  elementos 
constantes nos autos, não seja possível se chegar a uma conclusão segura sobre esse fato. 

O art. 173, I, tem sido tomado para as situações em que comprovadamente o 
contribuinte  não  tenha  antecipado  o  pagamento  das  contribuições,  na  ocorrência  de  dolo, 

Fl. 121DF  CARF MF

Impresso em 06/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 23/05/2

012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 16045.000368/2007­76 
Acórdão n.º 2401­002.378 

S2­C4T1 
Fl. 120 

 
 

 
 

5

fraude  ou  simulação  e  também para os  casos  de  aplicação  de multa  por  descumprimento  de 
obrigação acessória. 

Por  fim,  o  art.  173,  II,  merece  adoção  quando  se  está  diante  de  novo 
lançamento lavrado em substituição ao que tenha sido anulado por vício formal. 

Na  situação  sob  enfoque,  verifico  que  o  sujeito  passivo  teve  ciência  do 
lançamento  em  11/07/2007  (fl.  209)  e  que  os  documentos  não  apresentados  referem­se  ao 
período de 03/2002 a 12/2006 (ver planilha de fl. 19). 

Verifica­se que, embora possa haver na presente autuação competências em 
que  o  fisco  já  não  poderia  lançar  as  contribuições  por motivo  de decadência,  caso  se  faça  a 
contagem pelo § 4.º do art. 150 do CTN, observa­se que há competências em que não havia 
transcorrido o lustro decadencial. 

Tendo­se em conta que a multa para esse tipo de infração é aplicada em valor 
fixo,  não  dependendo  do  número  de  ocorrências  verificadas,  uma  só  infração  verificada  em 
período não decadente já justifica a aplicação da penalidade.  

Assim,  entendo  que  a  tese  da  inexistência  de  obrigação  em  razão  do 
transcurso  do  prazo  decadencial  não  deve  ser  acatada,  devendo­se  manter  a  multa  na  sua 
integralidade. 

Conclusão 

Assim, voto por afastar a decadência suscitada, negando, assim, provimento 
ao recurso. 

Kleber Ferreira de Araújo 

           

 

           

 

Fl. 122DF  CARF MF

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PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 23/05/2

012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201207</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2005 a 31/03/2007
NORMAS PROCEDIMENTAIS. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO DO INTEIRO TEOR DA AUTUAÇÃO. PRETERIÇÃO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE.
Em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, os responsáveis solidários do crédito tributário lançado, in casu, com base na constatação de Grupo Econômico, devem ser intimados do inteiro teor da autuação/notificação fiscal e seus respectivos anexos de maneira oferecer condições ao insurgimento pleno de referidos contribuintes, sob pena de preterição do direito de defesa. A mera intimação dos responsáveis solidários
a partir de simples Termo de Sujeição Passiva ou mesmo Ofício, somente informando da atribuição da responsabilidade solidária, não se presta a demonstrar a observância de aludidos princípios/ garantias constitucionais.
É nula a decisão de primeira instância que, em evidente preterição do direito de defesa, é proferida sem a devida intimação dos contribuintes responsáveis solidários da integralidade dos documentos de constituição do crédito
tributário, oportunizando-lhes a interposição de impugnação.
INTIMAÇÃO ATOS PROCESSUAIS. SOLICITAÇÃO CÓPIA DO PROCESSO. DATA DA ENTREGA. VALIDADE COMO TERMO A QUO DO PRAZO DE DEFESA.
Uma vez comprovada à inexistência da intimação dos responsáveis solidários do inteiro teor da notificação/autuação fiscal, indispensável ao exercício da ampla defesa, impõe-se
admitir como termo inicial do prazo de impugnação a data da entrega da cópia do processo, requisitada pela contribuinte,
oportunidade em que teve conhecimento de referido ato, suprimindo, por conseguinte, o obstáculo à sua defesa.
Decisão de Primeira Instância Anulada.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">10920.006636/2007-11</str>
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    <str name="nome_relator_s">RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, anular a
decisão de primeira instância, considerando tempestiva a impugnação da contribuinte KCEL MOTORES E FIOS LTDA, devendo ser conhecida e analisada a integralidade das alegações de defesa, bem como determinando a cientificação da empresa KOHLBACH S/A do inteiro
teor da notificação fiscal, reabrindo prazo para interposição de defesa.</str>
    </arr>
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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2563; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C4T1 

Fl. 551 

 
 

 
 

1

550 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10920.006636/2007­11 

Recurso nº  000.000   Voluntário 

Acórdão nº  2401­002.538  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de julho de 2012 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SEGURADOS EMPREGADOS 

Recorrente  UNIÃO MOTORES ELÉTRICOS LTDA. E OUTROS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/07/2005 a 31/03/2007 

NORMAS  PROCEDIMENTAIS.  PRINCÍPIOS  DO  DEVIDO  PROCESSO 
LEGAL  E  AMPLA  DEFESA.  RESPONSÁVEIS  SOLIDÁRIOS.  GRUPO 
ECONÔMICO.  AUSÊNCIA  INTIMAÇÃO  DO  INTEIRO  TEOR  DA 
AUTUAÇÃO.  PRETERIÇÃO  DIREITO  DE  DEFESA.  DECISÃO  DE 
PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. 

Em  observância  aos  princípios  da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  os 
responsáveis  solidários  do  crédito  tributário  lançado,  in  casu,  com  base  na 
constatação  de  Grupo  Econômico,  devem  ser  intimados  do  inteiro  teor  da 
autuação/notificação  fiscal  e  seus  respectivos  anexos  de  maneira  oferecer 
condições  ao  insurgimento  pleno  de  referidos  contribuintes,  sob  pena  de 
preterição do direito de defesa. A mera intimação dos responsáveis solidários 
a  partir  de  simples  Termo  de  Sujeição  Passiva  ou mesmo Ofício,  somente 
informando  da  atribuição  da  responsabilidade  solidária,  não  se  presta  a 
demonstrar a observância de aludidos princípios/garantias constitucionais. 

É nula a decisão de primeira instância que, em evidente preterição do direito 
de defesa, é proferida sem a devida intimação dos contribuintes responsáveis 
solidários  da  integralidade  dos  documentos  de  constituição  do  crédito 
tributário, oportunizando­lhes a interposição de impugnação. 

INTIMAÇÃO  ATOS  PROCESSUAIS.  SOLICITAÇÃO  CÓPIA  DO 
PROCESSO. DATA DA ENTREGA. VALIDADE COMO TERMO A QUO 
DO PRAZO DE DEFESA. 

Uma vez comprovada à inexistência da intimação dos responsáveis solidários 
do  inteiro  teor da  notificação/autuação  fiscal,  indispensável  ao  exercício  da 
ampla defesa, impõe­se admitir como termo inicial do prazo de impugnação a 
data  da  entrega  da  cópia  do  processo,  requisitada  pela  contribuinte, 
oportunidade  em  que  teve  conhecimento  de  referido  ato,  suprimindo,  por 
conseguinte, o obstáculo à sua defesa. 

  

Fl. 551DF  CARF MF

Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2

012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 07/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

OL



 

  2

Decisão de Primeira Instância Anulada. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, anular a 
decisão  de  primeira  instância,  considerando  tempestiva  a  impugnação  da  contribuinte KCEL 
MOTORES E FIOS LTDA, devendo ser conhecida e analisada a  integralidade das alegações 
de  defesa,  bem como determinando  a  cientificação  da  empresa KOHLBACH S/A do  inteiro 
teor da notificação fiscal, reabrindo prazo para interposição de defesa. 

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator 

 

Participaram do  presente  julgamento  os Conselheiros Elias Sampaio Freire, 
Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira, 
Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

Fl. 552DF  CARF MF

Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2

012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 07/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

OL



Processo nº 10920.006636/2007­11 
Acórdão n.º 2401­002.538 

S2­C4T1 
Fl. 552 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

UNIÃO MOTORES ELÉTRICOS LTDA. E OUTROS, contribuinte, pessoa 
jurídica de direito privado,  já qualificada nos autos do processo em referência,  recorre a este 
Conselho da decisão da 6a Turma da DRJ em Florianópolis/SC, Acórdão nº 07­16.904/2009, às 
fls.  405/411,  que  julgou  procedente  o  lançamento  fiscal  referente  às  contribuições  sociais 
devidas  pela  notificada  ao  INSS,  correspondentes  a  parte  da  empresa,  do  financiamento  dos 
benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes 
dos  riscos  ambientais  do  trabalho  e  as  destinadas  a  Terceiros  (Salário  Educação,  INCRA, 
SEBRAE, SESI e SENAI), incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos 
segurados empregados e contribuintes individuais, declaradas em GFIP, em relação ao período 
de 07/2005 a 03/2007, conforme Relatório Fiscal, às fls. 30/35, e Aditivo de fls. 255/259. 

Trata­se  de  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  –  NFLD, 
consolidada  em 31/10/2007,  contra  a  contribuinte  acima  identificada,  constituindo­se  crédito 
no valor de R$ 4.151.713,80 (Quatro milhões, cento e cinquenta e um mil, setecentos e treze 
reais e oitenta centavos). 

Esclarece,  ainda,  o  fiscal  autuante  que  da  análise  dos  documentos 
apresentados durante a fiscalização desenvolvida na notificada, restou constatada a existência 
de  grupo  econômico  de  fato  formado  entre  as  empresas  UNIÃO MOTORES  ELÉTRICOS 
LTDA., KCEL MOTORES E FIOS LTDA., KOHLBACH S/A, consoante se infere das razões 
da fiscalização constantes do Relatório da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, bem 
como  do  Relatório  Fiscal  Aditivo,  às  fls.  255/259,  e  demais  documentos  que  instruem  o 
processo. 

Inconformada  com  a  Decisão  recorrida,  a  notificada,  UNIÃO MOTORES 
ELÉTRICOS LTDA., apresentou Recurso Voluntário, às fls. 415/493, procurando demonstrar 
sua improcedência, desenvolvendo em síntese as seguintes razões. 

Após breve relato dos fatos ocorridos durante a fiscalização e demais atos do 
processo  administrativo  fiscal,  insurge­se  contra  a  exigência  fiscal  consubstanciada  na  peça 
vestibular  do  feito  suscitando  a  inconstitucionalidade  das  contribuições  previdenciárias 
incidentes  sobre  as  remunerações  dos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  por 
entender que a instituição de tais tributos dependia da edição de Lei Complementar e não Lei 
Ordinária, in casu, Lei n° 8.212/91. 

Quanto aos contribuintes individuais, assevera que o legislador ordinário, em 
total  afronta  aos preceitos  constitucionais previstos no  artigo 195,  inciso  I,  da CF,  alargou a 
hipótese de  incidência das contribuições previdenciárias,  as  fazendo  incidir  sobre verbas que 
não compõem a folha de salários ou o salário em si, ou seja, ampliou a matriz constitucional da 
contribuição que só deveria recair sobre os empregados. 

Opõe­se à contribuição previdenciária destinada ao  INCRA, vindicando sua 
exclusão  do  presente  lançamento,  alegando  que  aludida  exação  afronta  de  forma  flagrante  a 
CF, notadamente por ser empresa urbana e inexistir dispositivo constitucional determinando a 
sua vinculação com outra categoria econômica (rural), sem qualquer benefício próprio. 

Fl. 553DF  CARF MF

Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 07/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

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Defende ser ilegal e inconstitucional a contribuição ao SAT, por desrespeitar 
o princípio da estrita legalidade, inscrito nos artigos 5º, inciso II; e 150, inciso I, da CF, eis que 
a Lei nº 8.212/91 não definiu a conceituação de atividades preponderantes nem delimitou os 
parâmetros  dos  três  graus  de  risco  das  atividades  econômicas,  não  podendo  um  Decreto 
contemplar tais definições por afrontar com nossa Carta Magna, sendo competência do Poder 
Legislativo. 

Infere ser ilegal e inconstitucional a contribuição destinada ao SEBRAE, por 
entender que não se destina ao custeio da seguridade social, inexistindo, assim, justificativa e 
amparo legal/constitucional para sua cobrança, sobretudo quando a recorrente não se beneficia 
com autuação de referida entidade, que destina seus  recursos às pequenas e micro empresas, 
razão pela qual a exigência daquele tributo contraria o disposto no artigo 149 da CF. 

Após  tecer  comentários  acerca  da  origem  da  contribuição  destinada  ao 
Salário­Educação,  assevera  que  sua  cobrança  é  inconstitucional/ilegal,  tendo  em  vista,  entre 
outros  motivos,  a  não  recepção  pela  CF/88,  bem  como  por  inexistir  Lei  Complementar 
instituidora. 

Contrapõe­se  à  multa  aplicada,  mormente  de  maneira  progressiva,  por 
considerá­la  confiscatória  e  abusiva,  sendo,  por  conseguinte,  ilegal  e/ou  inconstitucional, 
devendo ser excluída do crédito em questão. 

Argúi a inconstitucionalidade da TAXA SELIC, aduzindo para tanto que sua 
instituição decorreu de resolução do Banco Central, e não por lei, não podendo, dessa forma, 
ser  utilizada  em matéria  tributária,  por  desrespeitar  o  Princípio  da  Legalidade. Aduz,  ainda, 
tratar­se referida taxa de juros remuneratórios, o que a torna ilegal e inconstitucional. 

Assevera  que  a  fiscalização  não  examinou  a  documentação  acostada  aos 
autos  da  forma  que  a  legislação  que  regulamenta  a  matéria  impõe,  sobretudo  em  relação  à 
inexistência do Grupo Econômico de fato caracterizado pela autoridade lançadora. 

Alega inexistir Grupo Econômico de fato ou de direito sob qualquer enfoque 
que  se  analise  a  questão,  de  maneira  a  autorizar  a  co­responsabilização  pretendida  pela 
autoridade lançadora. 

Suscita  que  o  Código  Tributário  Nacional  e,  bem  assim,  a  legislação  de 
regência, não autorizam a co­responsabilização das contribuintes integrantes do suposto Grupo 
Econômico  por  crédito  previdenciário  da  empresa  originalmente  autuada,  uma  vez  que 
referidas pessoas  jurídicas não  se vinculam ao  fato gerador,  se  apresentando como empresas 
absolutamente independentes e autônomas, com administrações e sócios distintos. 

Traz  à  colação  vasta  explanação  a  propósito  do  histórico,  do  quadro 
societário,  objetos  sociais  e  das  operações  realizadas  pela  União  Motores  e  demais 
contribuintes,  ora  adotadas  como  responsáveis  solidárias,  concluindo  inexistir  o  malfadado 
Grupo Econômico de fato, especialmente em relação à empresa Kcel Motores e Fios Ltda., ao 
contrário da pretensão fiscal. 

Por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para 
desconsiderar  a  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débitos,  tornando­a  sem  efeito  e,  no 
mérito, sua absoluta improcedência. 

Devidamente  intimada,  a  empresa  KCEL  MOTORES  E  FIOS  LTDA., 
igualmente,  interpôs  recurso  voluntário,  às  fls.  506/530,  insurgindo­se  contra  o  Acórdão  de 
primeira instância, com base nos seguintes fundamentos. 

Fl. 554DF  CARF MF

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Processo nº 10920.006636/2007­11 
Acórdão n.º 2401­002.538 

S2­C4T1 
Fl. 553 

 
 

 
 

5

Preliminarmente,  defende  a  tempestividade  de  sua  impugnação,  a  qual  não 
fora conhecida pelo julgador de primeira instância, uma vez que a contagem do prazo de defesa 
somente começou a correr em 22/02/2008, oportunidade em que lhe fora entregue a cópia do 
processo  administrativo,  inobstante  a  ciência  do  lançamento,  mais  precisamente  do  Ofício 
DRF/JOI/SC/SAFIS/EFI3 n° 083/2007, ter ocorrido em 07/12/2007, simplesmente dando conta 
da lavratura das notificações e autuações,  informando, ainda, que os processos e seus anexos 
estavam disponíveis na Delegacia da Receita Federal de origem. 

Relata  que,  dentro  do  prazo  de  defesa,  em  20/12/2007,  a  recorrente 
protocolizou nova petição perante a Receita Federal em Joinville, requerendo a devolução do 
prazo de 30 dias para a apresentação de defesa, contados a partir da data do recebimento das 
cópias da NFLD e seus anexos, através das quais poderia ter acesso as informações básicas 
para elaboração da impugnação. 

Reitera  as  alegações  de  fato  e  de  direito  suscitas  pela  União  Motores 
Elétricos Ltda. relativamente à inexistência do Grupo Econômico caracterizado pela autoridade 
fiscal, explicitando as atividades desenvolvidas pela empresa, bem como seu quadro societário, 
pugnando pelo afastamento da responsabilidade que lhe fora atribuída por crédito tributário de 
outra contribuinte. 

Não houve apresentação de contrarrazões. 

É o relatório. 

Fl. 555DF  CARF MF

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Voto            

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator 

Presente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  serem  tempestivos,  conheço 
dos recursos e passo ao exame das alegações recursais. 

Não  obstante  as  substanciosas  razões  de  fato  e  de  direito  suscitas  pelas 
contribuintes  pugnando  pela  decretação  da  insubsistência  do  lançamento,  há  nos  autos  vício 
processual sanável, ocorrido no decorrer do PAF, o qual precisa ser saneado, antes mesmo de 
se adentrar ao mérito da questão, com o fito de se restabelecer a garantia do devido processo 
legal para a empresa KCEL MOTORES E FIOS LTDA. 

Destarte,  extrai­se  da  decisão  recorrida  que  a  impugnação  interposta  pela 
empresa solidária KCEL MOTORES E FIOS LTDA. não fora conhecida em razão de ter sido 
considerada intempestiva. 

Assim,  consoante  jurisprudência  firmada  no  âmbito  administrativo,  a 
impugnação interposta fora do prazo legal de 30 (trinta) dias enseja a preclusão administrativa 
relativamente às questões meritórias suscitadas na defesa inaugural, cabendo recurso voluntário 
a  este  Egrégio  Conselho  tão  somente  quanto  à  prejudicial  de  conhecimento  da  peça 
impugnatória, o que se vislumbra na hipótese vertente. 

Em suas razões de recurso, a contribuinte KCEL defende a tempestividade de 
sua  impugnação,  aduzindo  que  a  contagem  do  prazo  de  defesa  somente  teve  início  em 
22/02/2008,  oportunidade  em  que  lhe  fora  entregue  a  cópia  do  processo  administrativo, 
inobstante a ciência do lançamento, mais precisamente do Ofício DRF/JOI/SC/SAFIS/EFI3 n° 
083/2007, ter ocorrido em 07/12/2007, simplesmente dando conta da lavratura das notificações 
e  autuações,  informando,  ainda,  que  os  processos  e  seus  anexos  estavam  disponíveis  na 
Delegacia da Receita Federal de origem. 

Relata  que,  dentro  do  prazo  de  defesa,  em  20/12/2007,  a  recorrente 
protocolizou nova petição perante a Receita Federal em Joinville, requerendo a devolução do 
prazo de 30 dias para a apresentação de defesa, contados a partir da data do recebimento das 
cópias da NFLD e seus anexos, através das quais poderia ter acesso as informações básicas 
para elaboração da impugnação. 

Em  que  pese  a  argumentação  da  ilustre  autoridade  julgadora  de  primeira 
instância no sentido de não conhecer da impugnação da contribuinte (KCEL), o insurgimento 
da recorrente merece acolhimento, por espelhar a melhor intepretação a propósito da matéria, 
sobretudo em observância ao devido processo legal e ampla defesa. 

De início,  impende elucidar que o deslinde da controvérsia se  fixa em duas 
questões  precípuas,  quais  sejam,  a  necessidade  da  intimação  do  inteiro  teor  da  notificação 
fiscal  e  seus  anexos  aos  responsáveis  solidários,  e  o  termo  inicial  da  contagem  do  prazo  de 
impugnação na hipótese de a primeira providência não ter sido tomada. 

CIENTIFICAÇÃO  AOS  RESPONSÁVEIS  SOLIDÁRIOS  DO 
INTEIRO  TEOR  DA  NOTIFICAÇÃO  E  SEUS  ANEXOS  ­ 
NECESSIDADE 

Fl. 556DF  CARF MF

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Processo nº 10920.006636/2007­11 
Acórdão n.º 2401­002.538 

S2­C4T1 
Fl. 554 

 
 

 
 

7

Conforme  se  depreende  dos  elementos  que  instruem  o  processo, 
especialmente do Relatório Fiscal, às fls. 30/35, e Aditivo de fls. 255/259, no decorrer da ação 
fiscal desenvolvida na notificada, entendeu a fiscalização pela existência de grupo econômico 
formado  entre  as  empresas UNIÃO MOTORES ELÉTRICOS LTDA., KCEL MOTORES E 
FIOS LTDA., KOHLBACH S/A. 

Diante  de  aludida  constatação,  a  partir  da  fiscalização  ocorrida  na UNIÃO 
MOTORES ELÉTRICOS LTDA. com a consequente constituição de créditos previdenciários, 
as demais empresas integrantes do grupo econômico foram chamadas a  responderem por tais 
débitos,  em  face  da  responsabilidade  solidária  insculpida  no  artigo  30,  inciso  IX,  da  Lei  nº 
8.212/91, recebendo, respectivamente, os Ofícios de fls. 45/46. 

Referidos Ofícios informavam (davam notícia)  tão somente da lavratura das 
notificações fiscais, com atribuição da responsabilidade solidária a todas empresas integrantes 
do  grupo  econômico,  possibilitando  a  interposição  de  defesa  administrativa  no  prazo  legal, 
ressaltando,  ainda,  que  os  documentos  que  instruem  os  lançamentos  foram  entregues  à 
devedora principal  (UNIÃO MOTORES ELÉTRICOS LTDA.), sendo assegurado, porém, às 
solidárias vista do processo administrativo fiscal, nos termos do artigo 749, parágrafo segundo 
da IN/SRP n° 03/2005. 

Ocorre que, a conduta levada a efeito pelo agente lançador, corroborada pelo 
julgador de primeira instância, ao deixar de intimar todas as empresas responsáveis solidárias 
da integralidade dos termos do lançamento, malfere o princípio do devido processo legal, mais 
precisamente da ampla defesa, inscrito no artigo 5º, inciso LV, da CF, in verbis: 

“Art. 5º. 

[...] 

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos 
acusados  em  geral  são  assegurados  o  contraditório  e  ampla 
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” 

A  corroborar  este  entendimento  a  Lei  nº  9.784/99,  que  regulamenta  o 
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seus artigos 26 e 28, 
assim preceitua: 

“Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo 
administrativo  determinará  a  intimação  do  interessado  para 
ciência da decisão ou a efetivação de diligências. 

Art. 28. Devem ser objeto de intimações os atos do processo que 
resultem  para  o  interessado  em  imposição  de  deveres,  ônus, 
sanções  ou  restrições  ao  exercício  de  direito  e  atividades  e  os 
atos de outra natureza, de seu interesse.” 

Na mesma linha de raciocínio, para não deixar dúvidas quanto à nulidade da 
decisão  de  primeira  instância,  o  artigo  59,  inciso  II,  do  Decreto  nº  70.235/72,  estabelece  o 
seguinte: 

Art. 59. São nulos: 

[...] 

Fl. 557DF  CARF MF

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II  –  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridades 
incompetentes  ou  com  preterição  do  direito  de  defesa;” 
(grifamos) 

Por  sua  vez,  a  doutrina  pátria  não  discrepa  deste  entendimento,  senão 
vejamos: 

“  1.2. Princípio do contraditório e da ampla defesa 

  Como vimos, os direitos à ampla defesa e ao contraditório 
são manifestações do princípio do devido processo legal previsto 
no  artigo  5o  da  CF.  O  princípio  do  contraditório  tem  íntima 
ligação  com  o  da  igualdade  das  partes  e  se  traduz  de  duas 
formas: por um lado, pela necessidade de  se dar conhecimento 
da existência da ação e de todos os atos do processo às partes e, 
de outro, pela possibilidade das partes reagirem aos atos que lhe 
foram desfavoráveis, ou seja, os litigantes têm direito de deduzir 
pretensões  e  defesas,  realizarem  provas  que  requereram  para 
demonstrar  a  existência  do  direito,  em  suma,  direito  de  serem 
ouvidos paritariamente no processo em todos os seus termos. 

(NEDER, Marcos Vinícius  /  LÓPEZ, Maria Teresa Martinez  – 
Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado – São Paulo: 
Dialética, 2002 – pág. 40) (grifamos) 

Igualmente, a jurisprudência administrativa é mansa e pacífica nesse sentido, 
conforme  faz  certo  o  julgado  do  então  Conselho  de  Contribuintes,  com  sua  ementa  abaixo 
transcrita: 

“PAF  –  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  – 
Descumprimento  do  princípio  da  cientificação.  E  garantida  ao 
sujeito  passivo  a  ciência  de  todos  os  passos  processuais. 
Atividades  administrativas  de  interesse  jurídico  dos 
administrados  devem  ser  formalmente  comunicadas,  a  fim  de 
assegurar  o  contraditório  e  o  devido  processo  legal. 
Procedimentos  de  fiscalização ou  julgamento  não  comunicados 
não são eficazes.” (8ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, 
Processo n° 13808.002654/98, Sessão de 17/10/2002) 

Com  mais  especificidade,  em  relação  à  necessidade  da  intimação  dos 
responsáveis  solidários  do  inteiro  teor  dos  atos  constitutivos  do  lançamento  fiscal,  a 
jurisprudência administrativa oferece proteção ao pleito das contribuintes, senão vejamos: 

“[...] 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/07/1997 a 31/01/1999 

RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA  ­  CIÊNCIA  A  TODOS 
OS SOLIDÁRIOS ­ INOCORRÊNCIA ­NULIDADE. Recebida 
a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 
15  dias  para  apresentar  defesa.  Para  que  todos  os  solidários 
possam  exercer  o  direito  de  defesa,  cópia  do  documento  de 
constituição  do  crédito  previdenciário  e  anexos  deverão  ser 
remetidos a todos os responsáveis solidários pelo pagamento do 
crédito. Com o objetivo de preservar o sigilo fiscal dos sujeitos 
passivos não é possível  o encaminhamento de notificação que 

Fl. 558DF  CARF MF

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CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2

012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 07/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

OL



Processo nº 10920.006636/2007­11 
Acórdão n.º 2401­002.538 

S2­C4T1 
Fl. 555 

 
 

 
 

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contenha lançamentos de contribuições de diversos prestadores 
num mesmo documento. 

Processo Anulado.” (6a Câmara do 2° Conselho de Contribuintes 
– Processo n° 12045.000329/2007­18, Acórdão n° 206­01.693 – 
Sessão de 03/12/2008 – Relatora: Ana Maria Bandeira) 

“Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/1998 a 30/12/1998 

RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA  ­  CIÊNCIA  A  TODOS  OS 
SOLIDÁRIOS ­ INOCORRÊNCIA ­NULIDADE. Em respeito ao 
contraditório  e  à  ampla  defesa,  cópia  do  documento  de 
constituição  do  crédito  previdenciário  e  anexos  deverão  ser 
remetidos a todos os responsáveis solidários pelo pagamento do 
crédito.  Com  o  objetivo  de  preservar  o  sigilo  fiscal,  não  é 
possível  o  encaminhamento  de  notificação  que  contenha 
lançamentos  de  contribuições  de  diversos  prestadores  em  um 
mesmo  documento.  Processo  Anulado.”  (6a  Câmara  do  2° 
Conselho de Contribuintes – Processo n° 37172.001398/2005­52, 
Acórdão  n°  206­01.361  –  Sessão  de  07/10/2008  –  Relatora: 
Bernadete de Oliveira Barros) 

Inobstante as decisões encimadas contemplarem a responsabilidade solidária 
na construção civil, traduzem muito bem a essência deste instituto, reafirmando a necessidade 
de  cientificação  de  todos  os  responsáveis  solidários  da  integralidade  dos  documentos  de 
constituição do crédito tributário. 

Na  hipótese  vertente,  com  mais  razão  aludida  providência  deve  ser 
observada,  objetivando  conceder  a  todas  responsáveis  conhecimento  das  razões  de  fato  e  de 
direito que levaram o Fisco a efetuar o lançamento, sobretudo no que diz respeito à atribuição 
da  responsabilidade  solidária  pelo  crédito  da  devedora  principal,  a  partir  da  constatação  do 
Grupo Econômico. 

Imperioso  ressaltar  que  o  simples  fato  de  cientificar/intimar  as  empresas 
solidárias com base em meros Ofícios, sem conquanto demonstrar as razões do lançamento e 
da própria atribuição da responsabilidade solidária pelo crédito, não tem o condão de suprir a 
necessidade da publicidade do ato administrativo do lançamento para as interessadas. 

Tal  exigência,  em  verdade,  tem  complemento  no  próprio  dever  de 
fundamentação  expressa  do  ato  administrativo,  de  maneira  a  conferir  a  possibilidade  de 
AMPLA defesa dos contribuintes. Melhor elucidando,  in casu, a observância ao princípio da 
ampla defesa e contraditório se materializa juntamente com o dever de fundamentação do ato 
administrativo,  porquanto  somente  de  forma  conjunta  oferecem  condições  ao  AMPLO 
insurgimento  do  (s)  autuado  (s).  E,  os  responsáveis  solidários  só  reunirão  condições  à 
apresentação  de  suas  defesas,  com  a  conjugação  dos  dois  princípios  supramencionados,  se 
tiverem ciência integral das razões do lançamento fiscal. 

Neste sentido, aliás, valiosos são os ensinamentos de Alberto Xavier, em sua 
obra “Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro” (3a Edição – Rio de Janeiro: Forense, 
2005., pag. 178), de onde pedimos vênia para transcrever o seguinte excerto, in verbis: 

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012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 07/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

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“[...] 

Um pressuposto do direito de ampla defesa, do princípio do 
contraditório e do direito de acesso ao poder Judiciário consiste 
no  dever  de  fundamentação  expressa  dos  atos  administrativos 
que afetem direitos ou interesses legítimos dos particulares. Com 
efeito,  só  a  externação  das  razões  de  fato  e  de  direito  que 
conduziram  a  autoridade  à  prática  de  certo  ato  permitem  ao 
cidadão compreender a decisão e livremente optar entre aceitá­
la ou impugná­la administrativa ou jurisdicionalmente. Também 
só  com  essa  externação  será  possível  ao  órgão  julgador 
controlar a validade do ato impugnado. [...]” 

Ora, possibilitar vistas aos autos e extração de cópias por si só, com arrimo 
em uma mera Instrução Normativa, não oferece qualquer condição de defesa às contribuintes, 
mormente  quando  se  exige  o  direito  de  AMPLA  defesa  e  contraditório,  amparados  pela 
Constituição Federal. 

Aliás,  percebe­se  um  verdadeiro  contrassenso  na  conduta  do  Fisco. De  um 
lado, quando efetuado o  lançamento por  responsabilidade solidária, nos  termos do  artigo 30, 
inciso  VI,  da  Lei  n°  8.212/91,  a  responsável  solidária  e,  bem  assim,  a  devedora  principal 
recebem  o  inteiro  teor  da  notificação/autuação  para  se  defender.  De  outro,  na  hipótese  de 
atribuição de responsabilidade solidária com base em Grupo Econômico, deixa de cientificar as 
empresas interessadas da integralidade das autuações. 

Admitindo­se  o  entendimento  da  fiscalização  nestes  autos,  torna­se, 
igualmente,  desnecessária  a  cientificação  das  empresas  solidárias  das  decisões  tomadas  no 
decorrer  do  processo  administrativo,  bastando  enviar  Ofício  dando  conta  do  resultado  da 
decisão sem anexa­la, possibilitando interpor recursos pertinentes, ter vistas aos autos e extrair 
cópias. No entanto, como é de conhecimento daqueles que lidam com o direito administrativo 
tributário,  não  é  essa  a  conduta  adotada  por  ocasião  da  intimação  das  decisões  do  PAF, 
oportunidade em que a autoridade fazendária cientifica todas as contribuintes, possibilitando a 
interposição de recursos cabíveis. 

Assim,  a  mesma  conduta  utilizada  nos  casos  das  decisões  administrativas 
deve ser observada quando da  lavratura do auto de  infração/notificação  fiscal. A  rigor, nesta 
última hipótese, com mais razão a contribuinte responsável solidária deverá ter conhecimento 
da  imputação  que  lhe  esta  sendo  procedida,  uma  vez  que  seu  insurgimento  administrativo 
inicial  vinculará  e  limitará  o  exame  da  demanda  administrativa,  com  esteio,  inclusive,  na 
preclusão processual. 

Em  outras  palavras,  não  se  pode  exigir  que  o  contribuinte  solidário  se 
defenda de algo que não tem pleno conhecimento, o que impossibilitaria a própria aplicação da 
preclusão processual. 

Ou  seja,  desde  o  término  da  ação  fiscal,  com  a  lavratura  do  auto  de 
infração/notificação  fiscal,  devem  todos  os  contribuintes  interessados,  in  casu,  as  empresas 
integrantes do Grupo Econômico,  ter conhecimento das razões e fundamentos da fiscalização 
para a realização do lançamento. Somente assim, se aperfeiçoará a exigência fiscal. 

Na esteira desse entendimento, ou não se atribui responsabilidade solidária ou 
se  assim  o  for,  que  se  faça  de  conformidade  com  as  regras  constitucionais  e  legais  que 
contemplam  a  matéria,  oferecendo  conhecimento  a  todas  as  responsáveis  solidárias  da 

Fl. 560DF  CARF MF

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012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 07/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

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Processo nº 10920.006636/2007­11 
Acórdão n.º 2401­002.538 

S2­C4T1 
Fl. 556 

 
 

 
 

11

integralidade  da  autuação,  de  maneira  a  oportunizar  a  apresentação  de  suas  defesas  com  a 
amplitude que se exige. 

Firmada  posição  no  sentido  da  necessidade  da  intimação  das  responsáveis 
solidárias  do  inteiro  teor  da  notificação/autuação  fiscal,  passamos  a  analisar  os  fatos  que 
permeiam os autos propriamente ditos, o que necessariamente nos conduz a contemplar o outro 
ponto crucial a presente demanda, qual seja, a efetiva data da ciência da contribuinte KCEL do 
lançamento, para efeito da contagem do prazo de impugnação, como demonstraremos abaixo. 

DA DATA DA  EFETIVA CIÊNCIA DA CONTRIBUINTE  – KCEL  ­ 
DO LANÇAMENTO – IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA 

Conforme  se  depreende  dos  autos,  a  empresa  KCEL  MOTORES  E  FIOS 
LTDA. procurou sanear a nulidade acima mencionada, justamente por ser indispensável à sua 
defesa,  requerendo,  em  14/12/2007,  cópia  integral  do  processo,  consoante  “Solicitação  de 
Cópia de Documentos”, de fl. 347. Entrementes, somente lhe fora entregue referida cópia em 
22/02/2008, como se verifica do mesmo documento de fl. 347. 

Daí  porque  a  contribuinte  pretende  seja  considerada  tempestiva  a  sua 
impugnação,  às  fls.  264/281,  protocolizada  em  25/03/2008,  sustentando  que  o  prazo  para 
apresentação  da  defesa  inaugural  somente  passou  a  contar  em  22/02/2008,  oportunidade  em 
que  lhe  foi  entregue  a  cópia  integral  do  processo,  o  que  não  fora  acolhido  pela  decisão 
recorrida, que não conheceu daquela defesa da empresa. 

Como se observa, sinteticamente, a discussão travada nos presentes autos diz 
respeito ao termo inicial do prazo de impugnação, mormente por não ter havido cientificação 
dos  responsáveis  solidários  (integrantes  do  grupo  econômico)  do  inteiro  teor  da  notificação 
fiscal. 

De  um  lado  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  adotou  a  data  da 
ciência  da  contribuinte  (KCEL)  do Ofício DRF/JOI/SC/SAFIS/EFI3  n°  083/2007,  de  fl.  46, 
dando  conta  do  lançamento  e  possibilitando  a  extração  de  cópia  do  processo,  ocorrida  em 
07/12/2007 (AR de fl. 242). 

Em  outra  via,  pretende  a  contribuinte  a  reforma  da  decisão  recorrida,  por 
entender que  somente  com a entrega da  cópia  integral  do processo,  em 22/02/2008, pode se 
considerar  aperfeiçoada  a  sua  devida  ciência  do  lançamento,  portanto,  termo  de  início  da 
contagem  do  prazo  para  interposição  da  impugnação,  entendimento  que  tem  o  condão  de 
prosperar. 

Antes  mesmo  de  se  adentrar  ao  mérito  da  questão,  mister  transcrever  os 
dispositivos legais que regulamentam a matéria, como segue. 

O Decreto nº 70.235/72, em seu artigo 23, estabelece as formas/modalidades 
de intimação do contribuinte dos atos administrativos, senão vejamos: 

“Art. 23. Far­se­á a intimação: 

I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão 
preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a 
assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, 

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012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 07/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

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no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; 
(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) 

II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, 
com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) 

III  ­ por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: 
(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída 
pela Lei nº 11.196, de 2005) 

b)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo 
sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§  1o  Quando  resultar  improfícuo  um  dos  meios  previstos  no 
caput  deste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver  sua 
inscrição  declarada  inapta  perante  o  cadastro  fiscal,  a 
intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada 
pela Lei nº 11.941, de 2009) 

I  ­  no  endereço  da  administração  tributária  na  internet; 
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

II  ­  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão 
encarregado  da  intimação;  ou  (Incluído  pela Lei  nº 11.196,  de 
2005) 

III  ­  uma  única  vez,  em  órgão  da  imprensa  oficial  local. 
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 2° Considera­se feita a intimação: 

I  ­  na  data  da  ciência  do  intimado  ou  da  declaração  de  quem 
fizer a intimação, se pessoal; 

II  ­  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do 
recebimento  ou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da 
expedição  da  intimação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de 
1997) 

III  ­  se  por meio  eletrônico,  15  (quinze) dias  contados  da  data 
registrada: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito 
passivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) 

b)  no  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo  sujeito 
passivo; (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) 

IV ­ 15  (quinze) dias após a publicação do edital,  se este  for o 
meio utilizado. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste 
artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada 
pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 4o Para fins de intimação, considera­se domicílio tributário do 
sujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

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Processo nº 10920.006636/2007­11 
Acórdão n.º 2401­002.538 

S2­C4T1 
Fl. 557 

 
 

 
 

13

I  ­  o  endereço postal por  ele  fornecido, para  fins  cadastrais,  à 
administração  tributária;  e  (Incluído  pela  Lei  nº  11.196,  de 
2005) 

II  ­  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração 
tributária,  desde  que  autorizado  pelo  sujeito  passivo.  (Incluído 
pela Lei nº 11.196, de 2005)” (grifamos) 

A  propósito  da  matéria,  o  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  aprovou  a 
Súmula nº 6, de observância obrigatória pelos  integrantes deste Colegiado, determinando ser 
válida  a  notificação  da  contribuinte  via  postal,  conquanto  que  em  seu  domicílio  fiscal,  in 
verbis: 

“É  válida  a  ciência  da  notificação por  via  postal  realizada  no 
domicílio  fiscal  eleito  pelo  contribuinte,  confirmada  com  a 
assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não 
seja o representante legal do destinatário.” 

Conforme se depreende das normas acima transcritas, várias são as formas de 
notificação/ciência  do  contribuinte  dos  atos  processuais  que  a  legislação  tributária  enumera, 
quais  sejam,  pessoal,  via  postal  e,  por  último,  esgotadas  as  duas  anteriores,  via  edital. 
Acrescenta­se,  ainda,  a  via  eletrônica,  com  regramento  específico  a  partir  da  anuência  do 
administrado. 

Entrementes, afora o caso da via editalícia, as demais modalidades (pessoal, 
postal  ou  eletrônica),  a  intimação  do  contribuinte  deverá  ser  devidamente  comprovada 
mediante assinatura do recebimento, seja no domicílio fiscal eleito por aquele (com o retorno 
do AR devidamente assinado) ou mesmo na repartição, com a assinatura do sujeito passivo, seu 
mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar. 

No  presente  caso,  extrai­se  dos  autos  que  a  contribuinte  solicitou  cópia 
integral do processo, às  fls. 347, em 14/12/2007, somente tendo êxito em sua empreitada em 
22/02/2008, quando lhe fora entregue a documentação requerida. 

Verifica­se, assim, que somente nesta data (22/02/2008) podemos considerar 
a contribuinte devidamente cientificada da notificação, tendo em vista que teve acesso a todas 
as razões da fiscalização que suportam o lançamento, possibilitando o exercício do direito da 
ampla defesa e contraditório. 

Ademais,  imprescindível em casos de dúvida quanto à data da intimação de 
atos  processuais,  que  se  fixe  um  dia  para  tanto.  Em  casos  dessa  natureza,  a  jurisprudência 
administrativa  é  firme  e  mansa  ao  determinar  que  deverá  ser  adotado  o  dia  em  que  a 
contribuinte teve acesso aos autos, na data da entrega da cópia do processo, senão vejamos: 

“EMENTA:PRAZO ­ PEREMPÇÃO ­ Comprovado nos autos 
a  nulidade  da  intimação  do  auto  de  infração,  tem­se  o 
contribuinte  por  intimado na  data  em  que  lhe  é  dada  "vista" 
dos autos e toma ciência da acusação nele contida, contando­se 
daí  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  a  apresentação  de  sua 
impugnação.”  (grifamos)  (7ª  Câmara  do  1°  Conselho  de 
Contribuintes,  Recurso  n°  118.109  –  Acórdão  107­05.794, 
Sessão de 09/11/1999) 

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“PRAZO – Não  tem  início  o  prazo  para  impugnação  enquanto 
perdurar obstáculo à defesa da parte, tendo em vista o princípio 
da utilidade dos prazos processuais.” (1ª Câmara do 1º Conselho 
de Contribuintes, Acórdão  nº  101­84.223,  de  15  de  outubro  de 
1992) 

Observa­se, que o obstáculo à defesa da contribuinte perdurou até o dia em 
que  teve  acesso  aos  autos,  cuja  cópia  lhe  fora  comprovadamente  entregue  em  22/02/2008, 
passando o prazo de impugnação a correr a partir desta data, uma vez não ter sido devidamente 
efetivada  a  ciência  (do  inteiro  teor  da  notificação)  via  epistolar,  mediante  retorno  do  AR 
assinado. 

Na  esteira  desse  raciocínio,  restando  demonstrada  que  a  devida 
ciência/intimação  da  contribuinte  do  lançamento  (inteiro  teor)  ocorrera  com  a  entrega  das 
cópias  requeridas,  em  22/02/2008,  impõe­se  admitir  aludida  data  para  efeito  do  início  da 
contagem do prazo da defesa inaugural, com encerramento previsto para o dia 25/03/2008, dia 
em que  a  empresa KCEL protocolizou  sua  impugnação,  sendo,  por  conseguinte,  tempestiva, 
devendo  ser  conhecida  e  analisada  em  seu  mérito,  sob  pena  de  cerceamento  do  direito  de 
defesa e contraditório da suplicante, impondo seja decretada a nulidade da decisão de primeira 
instância, com a finalidade de analisar a defesa da solidária KCEL MOTORES E FIOS LTDA., 
para que seja proferido novo Acórdão na boa e devida forma. 

Da  mesma  forma,  na  linha  do  entendimento  acima  alinhavado,  impõe­se 
determinar a  cientificação da  empresa KOHLBACH S/A (integrante do grupo econômico de 
fato caracterizado pela fiscalização) do inteiro teor da notificação fiscal e respectivos anexos, 
reabrindo prazo para interposição da impugnação. 

Por  todo  o  exposto,  estando  a  Decisão  recorrida  em  dissonância  com  os 
dispositivos  constitucionais/legais  que  regulam  a  matéria,  VOTO  NO  SENTIDO  DE 
CONHECER  DO  RECURSO  VOLUNTÁRIO  E  ANULAR  A  DECISÃO  DE  PRIMEIRA 
INSTÂNCIA,  considerando  tempestiva  a  impugnação  da  contribuinte  KCEL MOTORES  E 
FIOS  LTDAL.,  devendo  ser  conhecida  e  analisada  a  integralidade  das  alegações  de  defesa, 
bem  como  determinando  a  cientificação  da  empresa  KOHLBACH  S/A  do  inteiro  teor  da 
notificação fiscal, reabrindo prazo para interposição da impugnação, pelas razões de fato e de 
direito acima esposadas. 

 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 

           

 

           

 

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  <doc>
    <str name="materia_s">Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">201205</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/1996 a 31/01/2007
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INOCORRÊNCIA ANTECIPAÇÃO PAGAMENTO. APLICAÇÃO ARTIGO 173, I, CTN. ENTENDIMENTO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, inexistindo a ocorrência de pagamento em relação ao período pretensamente decaído, impõe-se a aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ser efetuado o lançamento, nos termos do artigo 173, inciso I, do Códex Tributário, ressalvados
entendimentos pessoais dos julgadores a propósito da importância ou não da antecipação de pagamento para efeito da aplicação do instituto, sobretudo após a alteração do Regimento Interno do CARF, notadamente em seu artigo 62A, o qual estabelece a observância das decisões tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos Resp n° 973.733/SC.
NORMAS PROCEDIMENTAIS. AFERIÇÃO INDIRETA/ARBITRAMENTO. APLICABILIDADE.
Aplicável a apuração do crédito previdenciário por aferição
indireta/arbitramento na hipótese de deficiência ou ausência de quaisquer documentos ou informações solicitados pela fiscalização, que lançará o débito que imputar devido, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte, com esteio no artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
Com fulcro no artigo 33, § 6º, da Lei n° 8.212/91, constatando a fiscalização que a escrituração contábil da empresa não representa a movimentação real de remuneração dos segurados, do faturamento e do lucro, aplicar-se-á a aferição indireta para apuração das contribuições devidas, incumbindo à empresa o ônus da prova em contrário.
PREVIDENCIÁRIO. NORMAS PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE DEFESA/IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO LINHA DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
Afora os casos em que a legislação de regência permite ou mesmo nas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não devem ser conhecidas às razões/alegações constantes do recurso voluntário que não foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual, conforme preceitua o artigo 17 do Decreto nº 70.235/72.
Recurso Voluntário Provido em Parte.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">14041.000459/2007-16</str>
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    <str name="nome_relator_s">RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA</str>
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S2­C4T1 

Fl. 118 

 
 

 
 

1

117 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  14041.000459/2007­16 

Recurso nº  000.000   Voluntário 

Acórdão nº  2401­002.417  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de maio de 2012 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS; OBRA DE CONSTRUÇÃO 
CIVIL 

Recorrente  PALLISANDER ENGENHARIA LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/03/1996 a 31/01/2007 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  DECADÊNCIA. 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  INOCORRÊNCIA 
ANTECIPAÇÃO  PAGAMENTO.  APLICAÇÃO  ARTIGO  173,  I,  CTN. 
ENTENDIMENTO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 

Tratando­se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, inexistindo a 
ocorrência  de  pagamento  em  relação  ao  período  pretensamente  decaído, 
impõe­se a aplicação do prazo decadencial de 05  (cinco) anos,  contados do 
primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ser efetuado o lançamento, 
nos  termos  do  artigo  173,  inciso  I,  do  Códex  Tributário,  ressalvados 
entendimentos pessoais dos julgadores a propósito da importância ou não da 
antecipação  de  pagamento  para  efeito  da  aplicação  do  instituto,  sobretudo 
após a alteração do Regimento Interno do CARF, notadamente em seu artigo 
62­A,  o  qual  estabelece  a  observância  das  decisões  tomadas  pelo  STJ  nos 
autos de Recursos Repetitivos ­ Resp n° 973.733/SC. 

NORMAS  PROCEDIMENTAIS.  AFERIÇÃO 
INDIRETA/ARBITRAMENTO. APLICABILIDADE. 

Aplicável  a  apuração  do  crédito  previdenciário  por  aferição 
indireta/arbitramento  na  hipótese  de  deficiência  ou  ausência  de  quaisquer 
documentos  ou  informações  solicitados  pela  fiscalização,  que  lançará  o 
débito  que  imputar  devido,  invertendo­se  o  ônus  da  prova  ao  contribuinte, 
com esteio no artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 

Com fulcro no artigo 33, § 6º, da Lei n° 8.212/91, constatando a fiscalização 
que a escrituração contábil da empresa não  representa a movimentação  real 
de  remuneração  dos  segurados,  do  faturamento  e  do  lucro,  aplicar­se­á  a 
aferição  indireta  para  apuração  das  contribuições  devidas,  incumbindo  à 
empresa o ônus da prova em contrário. 

  

Fl. 121DF  CARF MF

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  2

PREVIDENCIÁRIO.  NORMAS  PROCESSUAIS.  MATÉRIA  NÃO 
SUSCITADA  EM  SEDE  DE  DEFESA/IMPUGNAÇÃO.  PRECLUSÃO. 
INOVAÇÃO  LINHA  DE  DEFESA.  NÃO  CONHECIMENTO  DAS 
ALEGAÇÕES RECURSAIS. 

Afora  os  casos  em  que  a  legislação  de  regência  permite  ou  mesmo  nas 
hipóteses  de  observância  ao  princípio  da  verdade  material,  não  devem  ser 
conhecidas  às  razões/alegações  constantes  do  recurso  voluntário  que  não 
foram  suscitadas  na  impugnação,  tendo  em  vista  a  ocorrência  da  preclusão 
processual, conforme preceitua o artigo 17 do Decreto nº 70.235/72. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos:  I) 
declarar a decadência até a competência 11/2001; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.  

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira ­ Relator 

 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, 
Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva 
Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

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Processo nº 14041.000459/2007­16 
Acórdão n.º 2401­002.417 

S2­C4T1 
Fl. 119 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

PALLISANDER  ENGENHARIA  LTDA.,  contribuinte,  pessoa  jurídica  de 
direito  privado,  já  qualificada  nos  autos  do  processo  administrativo  em  referência,  recorre  a 
este Conselho da decisão da 7a Turma da DRJ em Brasília/DF, Acórdão n° 03­23.579/2007, às 
fls. 77/87, que julgou procedente o lançamento fiscal referente às contribuições previdenciárias 
devidas e não recolhidas pela notificada, concernentes à parte dos segurados empregados, da 
empresa,  do  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de 
incapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  e  as  destinadas  a 
Terceiros, incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados, contribuintes individuais 
e  cooperado  intermediado  por  cooperativa  de  trabalho  na  execução  de  obra  ou  serviço  de 
construção civil de sua responsabilidade, apurada por aferição indireta, com espeque no artigo 
33,  §§  3º  e  6º,  da Lei  nº  8.212/91,  em  relação  ao  período  de  01/03/1996  (Início  da Obra)  a 
01/01/2007 (Término da Obra), conforme ARO, de fl. 51, e Relatório Fiscal, às fls. 30/40. 

Trata­se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD, lavrada em 
29/06/2007,  contra  o  contribuinte  acima  identificado,  constituindo­se  crédito  no  valor  de R$ 
229.450,89  (Duzentos  e  vinte  e  nove  mil,  quatrocentos  e  cinqüenta  reais  e  oitenta  e  nove 
centavos). 

De  conformidade  com  o  Relatório  Fiscal,  o  crédito  tributário  exigido  fora 
apurado por aferição indireta, nos termos do artigo 33, §§ 3º e 6º, da Lei nº 8.212/91, uma vez 
que  a  contabilidade  da  contribuinte  não  se  apresentava  na  forma  exigida  pela  legislação 
previdenciária,  deixando  de  espelhar  a  realidade  da  movimentação  das  remunerações  dos 
segurados empregados e contribuintes individuais. 

Inconformada  com  a  Decisão  recorrida,  a  contribuinte  apresentou  Recurso 
Voluntário,  às  fls.  91/106,  procurando  demonstrar  a  improcedência  do  lançamento, 
desenvolvendo em síntese as seguintes razões. 

Preliminarmente, pretende seja reconhecida a decadência e/ou prescrição do 
crédito  previdenciário  sob  análise,  uma  vez  decorrido  lapso  temporal  superior  a  05  (cinco) 
anos, ressaltando a decretação da inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/91, 
pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  oportunidade  que  aprovou  a  Súmula  n°  08,  de  observância 
obrigatória pelas autoridades julgadoras. 

Insurge­se  contra  a  exigência  consubstanciada  na  peça  vestibular  do  feito, 
sustentando  a  inocorrência  dos  fatos  geradores  (fato  imponível)  das  contribuições 
previdenciárias ora lançadas, concernentes as obras em comento, inexistindo, portanto, o dever 
de  recolher  o  imposto,  especialmente  em  razão  de  a  contribuinte  não  ter  construído  a  obra 
objeto do lançamento. 

Reitera  que  a  autuada  não  pode  ser  responsabilizada  pelos  tributos  ora 
exigidos,  em  virtude  não  ser  proprietária  da  obra  civil  em  comento,  bem  como  por  não  ter 
realizado sua construção, como se verifica dos documentos acostados aos autos, notadamente o 
Alvará  de Construção  e Carta  de Habite­se,  expedidos  em 2005,  em nome da COOHABEX 
HABITACIONAL AGRO­NEGÓCIOS LTDA., sem qualquer vinculação com a recorrente. 

Fl. 123DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 28/05/2

012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

OL



 

  4

Ressalta que os recolhimentos existentes para aquela CEI, referem­se à mão­
de­obra empregada em serviços de limpeza do  terreno, vigilância,  tapume e demais serviços 
iniciais de obra, podendo ser ainda erro cometido no processamento da folha de pagamento e 
na abertura da CEI, pelo  fato de que para se  fazer o cadastro de obra no  INSS é exigido o 
alvará de construção. 

Acrescenta  que  a  emissão  da  matrícula  CEI  em  nome  da  autuada  se  deu 
exclusivamente  em  face  da  precipitação  decorrente  da  necessidade  de  garantir  o  contrato  de 
serviço de construção civil. 

Contrapõe­se,  ainda,  à  sua  responsabilização  pelo  crédito,  aduzindo  que  a 
existência  de  alguns  recolhimentos  em  seu  nome  explica­se  pelo  fato  de  que  a  recorrente 
iniciou alguma negociação cujo contrato  restou  frustrado,  se  limitando a proceder a alguns 
serviços  de  limpeza  e  vigilância  do  terreno.  Contudo,  não  se  concretizou  o  contrato  para 
construção, como já explicado na impugnação. 

Infere que a fiscalização, ao se deparar com dois alvarás de construção, optou 
por  atribuir  a  responsabilidade  pela obra  à  recorrente,  a  qual  se  encontrava  sob  fiscalização, 
olvidando­se, porém, de outro alvará, posterior ao lavrado em nome da autuada, bem como da 
Carta de Habite­se, emitidos em nome da Coohabex, não podendo existir duas obras no mesmo 
terreno nestas condições. 

Por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para 
desconsiderar a Notificação, tornando­a sem efeito e, no mérito, sua absoluta improcedência. 

Não houve apresentação de contrarrazões. 

É o relatório. 

Fl. 124DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 28/05/2

012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

OL



Processo nº 14041.000459/2007­16 
Acórdão n.º 2401­002.417 

S2­C4T1 
Fl. 120 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator 

Presente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do 
recurso e passo ao exame das alegações recursais. 

PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO X DECADÊNCIA 

Preliminarmente,  vindica  a  contribuinte  seja  acolhida  a  decadência  e/ou 
prescrição de 05 (cinco) anos, restando prescrita parte do crédito previdenciário em comento, 
ressaltando a decretação da inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/91, pelo 
STF,  oportunidade  que  aprovou  a  Súmula  n°  08,  de  observância  obrigatória  pela 
Administração Pública. 

Antes mesmo de se adentrar as questões de mérito, cumpre esclarecer que a 
contribuinte  faz  uma  verdadeira  confusão  entre  os  institutos  da  prescrição  e  decadência, 
impondo seja feita a devida distinção para melhor entender a matéria, como segue: 

A  decadência  no  âmbito  tributário  é  a  perda,  pelo  decurso  do  tempo 
estabelecido na legislação de regência, do direito de constituir o crédito, ou seja, relaciona­se 
ao direito propriamente dito. Em outras palavras, a decadência atinge o direito material do fisco 
constituir o crédito tributário pelo lançamento. 

Igualmente, a prescrição é uma forma de perda de um direito, decorrente da 
inércia do seu titular. Entrementes, relaciona­se ao direito de ação, de exigir o cumprimento da 
obrigação. No campo do direito tributário, anula a pretensão fiscal de exigir do sujeito passivo 
o crédito tributário já constituído definitivamente. 

No  caso  sub  examine,  não  obstante  a  contribuinte  escorar  seu  pleito  na 
pretensa  expiração  do  prazo  prescricional,  entendemos  pretender,  em  verdade,  referir­se  ao 
instituto da decadência, mesmo porque inexiste, nesta esfera administrativa, crédito tributário 
definitivamente constituído, de maneira a justificar eventual execução/cobrança, capaz de fazer 
florescer a contagem do prazo de prescrição. 

O exame dessa matéria impõe sejam levadas a efeito algumas considerações, 
senão vejamos. 

O artigo 45, inciso I, da Lei nº 8.212/91, estabelece prazo decadencial de 10 
(dez) anos para a apuração e constituição das contribuições previdenciárias, como segue: 

“Art.  45  –  O  direito  da  Seguridade  Social  apurar  e  constituir 
seus créditos extingue­se após 10 (dez) anos contados: 

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito 
poderia ter sido constituído; 

[...]” 

Fl. 125DF  CARF MF

Impresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 28/05/2

012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

OL



 

  6

Por  outro  lado,  o  Código  Tributário  Nacional  em  seu  artigo  173,  caput, 
determina que o prazo para  se constituir crédito  tributário é de 05  (cinco) anos, contados do 
exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado, in verbis: 

“Art.  173. O  direito  de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  –  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

[...]” 

Com  mais  especificidade,  o  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  contempla  a 
decadência para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nos seguintes termos: 

“Art. 150 ­ O lançamento por homologação, que ocorre quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

[...] 

§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco 
anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação.” 

O núcleo da questão reside exatamente nesses três artigos, ou seja, qual deles 
deve  prevalecer  para  as  contribuições  previdenciárias,  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 
homologação. 

Ocorre que, após muitas discussões a respeito do tema, o Supremo Tribunal 
Federal, em 11/06/2008, ao julgar os RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, por unanimidade de 
votos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, oportunidade em que 
aprovou  a  Súmula  Vinculante  nº  08,  abaixo  transcrita,  rechaçando  de  uma  vez  por  todas  a 
pretensão do Fisco: 

“Súmula  nº  08:  São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do 
artigo  5º  do  Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei 
8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito 
tributário.” 

Registre­se,  ainda,  que  na  mesma  Sessão  Plenária,  o  STF  achou  por  bem 
modular  os  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  em  comento,  estabelecendo,  em 
suma, que somente não retroagem à data da edição da Lei em relação a pedido de restituição 
judicial  ou  administrativo  formulado  posteriormente  à  11/06/2008,  concedendo,  por 
conseguinte, efeito ex tunc para os créditos pendentes de julgamentos e/ou que não tenham sido 
objeto de execução fiscal. 

Consoante se positiva da análise dos autos, a controvérsia a respeito do prazo 
decadencial  para  as  contribuições  previdenciárias,  após  a  aprovação/edição  da  Súmula 
Vinculante  nº  08,  passou  a  se  limitar  a  aplicação  dos  artigos  150,  §  4º,  ou  173,  inciso  I,  do 
Código Tributário Nacional. 

Fl. 126DF  CARF MF

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Processo nº 14041.000459/2007­16 
Acórdão n.º 2401­002.417 

S2­C4T1 
Fl. 121 

 
 

 
 

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Indispensável  ao  deslinde  da  controvérsia,  mister  se  faz  elucidar, 
resumidamente,  as  espécies  de  lançamento  tributário  que  nosso  ordenamento  jurídico 
contempla, como segue. 

Primeiramente  destaca­se  o  lançamento  de  ofício  ou  direto,  previsto  no 
artigo  149  do  CTN,  onde  o  fisco  toma  a  iniciativa  de  sua  prática,  por  razões  inerentes  a 
natureza  do  tributo  ou  quando  o  contribuinte  deixa  de  cumprir  suas  obrigações  legais.  Já  o 
lançamento por declaração ou misto, contemplado no artigo 147 do mesmo Diploma Legal, 
é  aquele  em que o  contribuinte  toma a  iniciativa do procedimento,  ofertando  sua declaração 
tributária, colaborando ativamente. Alfim, o lançamento por homologação, inscrito no artigo 
150 do Códex Tributário, em que o contribuinte presta as informações, calcula o tributo devido 
e  promove  o  pagamento,  ficando  sujeito  a  eventual  homologação  por  parte  das  autoridades 
fazendárias. 

Dessa forma, estando às contribuições previdenciárias sujeitas ao lançamento 
por homologação, defende parte dos julgadores e doutrinadores que a decadência a ser aplicada 
seria aquela constante do artigo 150, § 4º, do CTN, levando­se em consideração a natureza do 
tributo  atribuída  por  lei,  independentemente  da  ocorrência  de  pagamento,  entendimento 
compartilhado por este conselheiro. 

Ou seja, a regra para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação é o 
artigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário,  o  qual  somente  não  prevalecerá  nas  hipóteses  de 
ocorrência de dolo,  fraude ou  conluio,  o que  ensejaria o deslocamento do prazo decadencial 
para o artigo 173, inciso I, do mesmo Diploma Legal. 

Não é demais lembrar que o lançamento por homologação não se caracteriza 
tão  somente  pelo  pagamento.  Ao  contrário,  trata­se,  em  verdade,  de  um  procedimento 
complexo, constituído de vários atos independentes, culminando com o pagamento ou não. 

Observe­se, pois, que a ausência de pagamento não desnatura o  lançamento 
por homologação, especialmente quando a sujeição dos tributos àquele lançamento é conferida 
por  lei.  E,  esta,  em  momento  algum  afirma  que  assim  o  é  tão  somente  quando  houver 
pagamento. 

Não fosse assim, o que se diria quando o contribuinte apura prejuízos e não 
tem nada a recolher, ou mesmo quando encontra­se beneficiado por isenções e/ou imunidades, 
onde,  em  que  pese  haver  o  dever  de  elaborar  declarações  pertinentes,  informando  os  fatos 
geradores dos tributos dentre outras obrigações tributárias, deixa de promover o pagamento do 
tributo em razão de uma benesse fiscal? 

Cabe ao Fisco, porém, no decorrer do prazo de 05 (cinco) anos, contados do 
fato  gerador  do  tributo,  nos  termos  do  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  proceder  à  análise  das 
informações  prestadas  pelo  contribuinte  homologando­as  ou  não,  quando  inexistir 
concordância. Neste último caso, promover o lançamento de ofício da importância que imputar 
devida. 

Aliás, como afirmado alhures, a regra nos tributos sujeitos ao lançamento por 
homologação  é  o  prazo  decadencial  insculpido  no  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  o  qual  dispôs 
expressamente  os  casos  em  que  referido  prazo  deslocar­se­á  para  o  artigo  173,  inciso  I,  na 
ocorrência de dolo, fraude ou simulação comprovados. Somente nessas hipóteses a legislação 
específica  contempla  a  aplicação  de  outro  prazo  decadencial,  afastando­se  a  regra  do  artigo 

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150,  §  4º.  Como  se  constata,  a  toda  evidência,  a  contagem  do  lapso  temporal  em  comento 
independe de pagamento. 

Ou  seja,  comprovando­se  que o  contribuinte  deixou  efetuar  o  recolhimento 
dos tributos devidos e/ou promover o autolançamento com dolo, utilizando­se de instrumentos 
ardilosos (fraude e/ou simulação), o prazo decadencial será aquele inscrito no artigo 173, inciso 
I, do CTN. Afora essa situação, não se cogita na aplicação daquele dispositivo legal. É o que se 
extrai da perfunctória leitura das normas legais que regulamentam o tema. 

Por  outro  lado,  alguns  julgadores  e  doutrinadores  entendem  que  somente 
aplicar­se­ia  o  artigo  150,  §  4º,  do CTN quando  comprovada  a  ocorrência  de  recolhimentos 
relativamente  ao  fato  gerador  lançado,  seja  qual  for  o  valor.  Em  outras  palavras,  a 
homologação dependeria de antecipação de pagamento para  se caracterizar,  e a  sua ausência 
daria  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  com  observância  do  prazo  decadencial  do  artigo  173, 
inciso I. 

Ressalta­se, ainda, o entendimento de outra parte dos juristas, suscitando que 
o artigo 150, 4º, do Código Tributário Nacional, prevalecerá quando o contribuinte promover 
qualquer ato  tendente  a apuração da base de cálculo do  tributo devido,  seja pelo pagamento, 
escrituração contábil, declaração do imposto em documento próprio, etc. Melhor elucidando, o 
contribuinte deverá adotar algum procedimento com o fito de apurar o tributo para que pudesse 
se cogitar em “homologação”. 

Afora  posicionamento  pessoal  a  propósito  da matéria,  por  entender  que  as 
contribuições previdenciárias devem observância ao prazo decadencial do artigo 150, § 4o, do 
Códex Tributário, independentemente de antecipação de pagamento, salvo quando comprovada 
a ocorrência de dolo,  fraude ou  simulação, o  certo  é que  a partir  da  alteração do Regimento 
Interno do CARF (artigo 62­A), introduzida pela Portaria MF nº 586/2010, os julgadores deste 
Colegiado estão obrigados a “reproduzir” as decisões do STJ  tomadas por  recurso repetitivo, 
razão  pela  qual  deixaremos  de  abordar  aludida  discussão,  mantendo  o  entendimento  que  a 
aplicação do dispositivo legal retro depende da existência de recolhimentos do mesmo tributo 
no período objeto do lançamento, na forma decidida por aquele Tribunal Superior nos autos do 
Resp n° 973.733/SC, assim ementado: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, 

DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 

Fl. 128DF  CARF MF

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012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

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Processo nº 14041.000459/2007­16 
Acórdão n.º 2401­002.417 

S2­C4T1 
Fl. 122 

 
 

 
 

9

nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo.  

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” 

Na esteira desse raciocínio, uma vez delimitado pelo STJ e, bem assim, pelo 
Regimento  Interno  do  CARF  que  nos  lançamentos  por  homologação  a  antecipação  de 
pagamento é  indispensável à aplicação do  instituto da decadência, nos  cabe  tão somente nos 
quedar a aludida conclusão e constatar ou não a sua ocorrência. 

Fl. 129DF  CARF MF

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Entrementes,  a controvérsia em relação a  referido  tema encontra­se distante 
de  remansoso  desfecho,  se  fixando  agora  em  determinar  o  que  pode  ser  considerado  como 
antecipação de pagamento nas  contribuições previdenciárias,  sobretudo em  face das diversas 
modalidades e/ou procedimentos adotados por ocasião do lançamento fiscal. 

In  casu,  porém,  despiciendas maiores  elucubrações  a  propósito  da matéria, 
tendo  em  vista  que  a  simples  análise  dos  autos  nos  leva  a  concluir  pela  inexistência  de 
antecipação  de  pagamento  relativamente  ao  período  objeto  do  lançamento  (pretensamente 
decaído),  uma  vez  não  se  constatar  qualquer  documento  demonstrando  a  ocorrência  de 
recolhimentos parciais do tributo sob análise. 

Melhor  elucidando,  somente  se  constata  ocorrência  de  pagamentos  nas 
competências  03/1996  e  04/1996  (Item  5.1  do Refisc,  de  fl.  35)  e  07/2006  (LDC),  como  se 
verifica  do  RDA,  de  fl.  07,  período  em  que  o  prazo  decadencial  não  é  interferido  pela 
antecipação de pagamento. Ou seja, para os meses de 03/1996 e 04/1996, a decadência opera­
se ainda que se aplique o artigo 173, inciso I, do CTN. Por outro lado, quanto à 07/2006, não se 
cogita na decadência, mesmo adotando­se o artigo 150, § 4º, do mesmo Diploma Legal. 

Na  esteira  dessas  considerações,  não  se  vislumbrando  a  ocorrência  de 
recolhimentos – antecipação de pagamento – para o período determinante, fato relevante para 
a aplicação do instituto da decadência, nos termos da decisão do STJ acima ementada, a 
qual estamos obrigados a observar, é de se restabelecer a ordem legal no sentido de aplicar o 
prazo decadencial inscrito no artigo 173, inciso I, do CTN. 

Destarte, tendo a fiscalização constituído o crédito tributário em 29/06/2007, 
com a devida ciência da contribuinte constante da  folha de  rosto da Notificação, a exigência 
fiscal  se  encontra  parcialmente  fulminada  pela  decadência,  em  relação  aos  fatos  geradores 
ocorridos  no  período  de  01/03/1996  a  30/11/2001,  os  quais  se  encontram  fora  do  prazo 
decadencial inscrito no dispositivo legal supra, impondo seja decretada a improcedência parcial 
do feito. 

MÉRITO 

No  mérito,  pretende  a  contribuinte  a  reforma  da  decisão  recorrida,  a  qual 
manteve a exigência fiscal em sua plenitude, aduzindo sua ilegitimidade passiva, sustentando a 
inocorrência  dos  fatos  geradores  (fato  imponível)  das  contribuições  previdenciárias  ora 
lançadas,  concernentes  às  obras  em  comento,  inexistindo,  portanto,  o  dever  de  recolher  o 
imposto,  especialmente  em  razão  de  a  recorrente  não  ter  construído  a  obra  objeto  do 
lançamento. 

Defende  não  poder  ser  responsabilizada  pelos  tributos  ora  exigidos,  em 
virtude  não  ser  proprietária  da  obra  civil  em  comento,  bem  como  por  não  ter  realizado  sua 
construção,  como  se  verifica dos  documentos  acostados  aos  autos,  notadamente  o Alvará  de 
Construção  e  Carta  de  Habite­se,  expedidos  em  2005,  em  nome  da  COOHABEX 
HABITACIONAL AGRO­NEGÓCIOS LTDA., sem qualquer vinculação com a recorrente. 

Em  defesa  de  sua  pretensão,  infere  que  os  recolhimentos  existentes  para 
aquela  CEI,  referem­se  à  mão­de­obra  empregada  em  serviços  de  limpeza  do  terreno, 
vigilância,  tapume  e  demais  serviços  iniciais  de  obra,  podendo  ser  ainda  erro  cometido  no 
processamento da folha de pagamento e na abertura da CEI, pelo fato de que para se fazer o 
cadastro de obra no INSS é exigido o alvará de construção. 

Fl. 130DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2401­002.417 

S2­C4T1 
Fl. 123 

 
 

 
 

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Em  que  pesem  as  substanciosas  razões  ofertadas  pela  contribuinte,  suas 
alegações,  contudo,  não  merecem  acolhimento.  Do  exame  dos  elementos  que  instruem  o 
processo,  conclui­se  que,  no  mérito,  o  lançamento,  corroborado  pela  decisão  recorrida, 
apresenta­se incensurável, devendo ser mantido em sua plenitude. 

Isto porque, aludidas argumentações se encontram se encontram fulminadas 
pelo instituto de preclusão, eis que não ofertadas em sede de impugnação. É o que se extrai do 
artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, como segue: 

 “   Decreto nº 70.235/72 

Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não 
tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.” 

A  jurisprudência  administrativa não discrepa desse entendimento,  conforme 
se extrai dos julgados com suas ementas abaixo transcritas: 

“Assunto:  Contribuição  para  o  PIS/Pasep 
Período  de  apuração:  01/07/1991  a  30/09/1995 
PIS.  APRESENTAÇÃO  DE  ALEGAÇÕES  E  PROVAS 
DOCUMENTAIS  APÓS  PRAZO  RECURSAL.  PRECLUSÃO. 
As  alegações  e  provas  documentais  devem  ser  apresentadas 
juntamente  com  a  impugnação,  salvo  nos  casos  expressamente 
admitidos  em  lei.  Consideram­se  precluídos,  não  se  tomando 
conhecimento das provas e argumentos apresentados somente na 
fase  recursal.  [...]  (Primeira  Câmara  do  Segundo  Conselho, 
Recurso  nº  149.545,  Acórdão  nº  201­81255,  Sessão  de 
03/07/2008) 

“PROCESSO  ADMINISTRATISVO  FISCAL  ­  PRECLUSÃO  ­ 
Escoado o prazo previsto no artigo 33 do Decreto nº 70.235/72, 
opera­se a preclusão do direito da parte para  reclamar direito 
não argüido na impugnação, consolidando­se a situação jurídica 
consubstanciada  na  decisão  de  primeira  instância,  não  sendo 
cabível,  na  fase  recursal  de  julgamento,  rediscutir  ou,  menos 
ainda,  redirecionar  a  discussão  sobre  aspectos  já  pacificados, 
mesmo porque tal impedimento ainda se faria presente no duplo 
grau  de  jurisdição,  que  deve  ser  observado  no  contencioso 
administrativo  tributário.  Recurso  não  conhecido  nesta  parte. 
COFINS  ­  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  ­ 
LANÇAMENTO DE OFÍCIO ­ Constatada, em procedimento de 
fiscalização,  a  falta  de  cumprimento  da  obrigação  tributária, 
seja principal ou acessória, obriga­se o agente fiscal a constituir 
o crédito tributário pelo lançamento, no uso da competência que 
lhe é privativa, vinculada e obrigatória. JUROS DE MORA ­ O 
artigo 161 do CTN autoriza, expressamente, a cobrança de juros 
de mora à taxa superior a 1% (um por cento) ao mês­calendário, 
se a lei assim o dispuser. TAXA SELIC ­ Correta a cobrança da 
Taxa  Referencial  do  Sistema  de  Liquidação  e  de  Custódia  ­ 
SELIC como juros de mora, a partir de 01/01/1997, para débitos 
com  fatos  geradores  até  31/12/1994,  não  pagos  no  vencimento 
da  respectiva  obrigação.  Recurso  a  que  se  nega  provimento.” 
(Terceira  Câmara  do  Segundo  Conselho,  Recurso  nº  111.167, 
Acórdão nº 203­07328, Sessão de 23/05/2001) (grifamos) 

Fl. 131DF  CARF MF

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012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

OL



 

  12

Nesse  sentido,  salvo  nos  casos  em que  a  legislação  de  regência  permite ou 
mesmo  nas  hipóteses  de  observância  ao  princípio  da  verdade  material,  não  merece 
conhecimento  a matéria  aventada  em  sede de  recurso  voluntário  ou  posteriormente,  que não 
tenha  sido  objeto  de  contestação  na  impugnação,  considerando  tacitamente  confessada  pela 
contribuinte  a  parte  do  lançamento  não  contestada,  operando  a  constituição  definitiva  do 
crédito tributário com relação a esses levantamentos, mormente em razão de não se instaurar o 
contencioso administrativo para tais questões. 

Registre­se, que a própria fiscalização ao notificar o contribuinte do Auto de 
Infração tem o cuidado de informar, mediante o anexo “Instruções para o Contribuinte – IPC”, 
que a defesa poderá ser parcial ou total, considerando confessada a matéria que não fora objeto 
de contestação. 

Na hipótese dos autos, além das razões encimadas se apresentarem como uma 
verdadeira  inovação,  em  linha  diametralmente  diversa  da  adotada  na  defesa  inaugural,  não 
encontra sustentáculo na legislação de regência, no princípio da verdade material, ou mesmo se 
prestam a contrapor os fundamentos do Acórdão recorrido, impondo o não conhecimento desta 
parte  do  recurso  voluntário,  tendo  em  vista  que  arrimado  exclusivamente  em  novos 
argumentos, não suscitadas na impugnação, sob pena de supressão de instância. 

Com  efeito,  em  sua  defesa  inaugural  a  contribuinte  em  momento  algum 
suscita sua ilegitimidade passiva, aduzindo que não é proprietária e não fora responsável pela 
construção da obra objeto do lançamento, na esteira do que sustenta no recurso voluntário. 

A rigor, em sua impugnação, às fls. 68/71, a contribuinte se limita a contestar 
o arbitramento levado a efeito na constituição do crédito previdenciário, bem como a base de 
cálculo admitida para apuração da exigência  fiscal,  ressaltando, ainda, a existência de outros 
recolhimentos  não  aproveitados  pela  fiscalização,  razão  pela  qual  a  autoridade  julgadora  de 
primeira  instância nada  inferiu  a propósito da pretensa  ilegitimidade passiva da autuada, nos 
impedindo, por conseguinte, de adentrar à referida questão sob pena de supressão de instância. 

Aliás,  em  sede  de  primeira  instância,  a  então  impugnante  sequer  argüiu  a 
preliminar de decadência parcial do crédito, matéria que somente é passível de conhecimento 
nesta oportunidade por se caracterizar como questão de ordem pública, podendo ser conhecida 
pelo julgador em qualquer instância, inclusive de ofício. 

No  que  tange  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pela  recorrente,  mister 
elucidar,  com  relação  às  decisões  exaradas  pelo  Judiciário,  que  os  entendimentos  nelas 
expressos sobre a matéria ficam restritos às partes do processo judicial, não cabendo à extensão 
dos efeitos jurídicos de eventual decisão ao presente caso, até que nossa Suprema Corte tenha 
se manifestado em definitivo a respeito do tema. 

Quanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui  tecer maiores 
considerações, porquanto incapazes de ensejar a reforma da decisão recorrida e/ou macular o 
crédito  previdenciário  ora  exigido,  especialmente  quando  desprovidos  de  qualquer  amparo 
legal  ou  fático,  bem  como  já  devidamente  debatidas/rechaçadas  pelo  julgador  de  primeira 
instância. 

Assim,  no mérito,  escorreita  a  decisão  recorrida  devendo  nesse  sentido  ser 
mantido o lançamento na forma ali decidida, uma vez que a contribuinte não logrou infirmar os 
elementos  colhidos  pela  Fiscalização  que  serviram  de  base  para  constituição  do  crédito 
previdenciário,  atraindo  para  si  o  ônus  probandi  dos  fatos  alegados.  Não  o  fazendo 
razoavelmente, não há como se acolher a sua pretensão. 

Fl. 132DF  CARF MF

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OL



Processo nº 14041.000459/2007­16 
Acórdão n.º 2401­002.417 

S2­C4T1 
Fl. 124 

 
 

 
 

13

Por  todo o  exposto,  estando a Notificação Fiscal  sub examine  parcialmente 
em dissonância com os dispositivos legais que regulamentam a matéria, VOTO NO SENTIDO 
DE  CONHECER  DO  RECURSO  VOLUNTÁRIO,  acolher  a  preliminar  de  decadência  em 
relação ao período de 01/03/1996 a 30/11/2001 e, no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO, 
pelas razões de fato e de direito acima esposadas. 

 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 

           

 

           

 

Fl. 133DF  CARF MF

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OL


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S2­C4T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10120.006115/2007­80 

Recurso nº  000.000 

Resolução nº  2401­000.212  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  17 de abril de 2012 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  SEBBA MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o 
julgamento do recurso em diligência. 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora 

Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Elias  Sampaio  Freire, 
Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares, 
Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

  

Fl. 169DF  CARF MF

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PAIO FREIRE



Processo nº 10120.006115/2007­80 
Resolução n.º 2401­000.212 

S2­C4T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

2

RELATÓRIO 

Trata  o  presente  auto  de  infração,  lavrado  sob  o  n.  37.055.673­9,  Trata  o 
presente  auto  de  infração,  lavrado  em  desfavor  do  recorrente,  originado  em  virtude  do 
descumprimento  do  art.  32,  IV,  §  5º  da  Lei  n  °  8.212/1991,  com  a multa  punitiva  aplicada 
conforme  dispõe  o  art.  284,  II  do  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  n  °  3.048/1999.  Segundo  a 
fiscalização  previdenciária,  o  autuado  não  informou  à  previdência  social  por meio  da  GFIP 
todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias. 

No caso, a empresa deixou de  informar em GFIP o valor dos fretes pagos aos 
Transportadores Autônomos ­ pessoa física, nas competências 06/1999 a 02/2007, na Guia de 
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social ­ GFIP, o que constitui infração ao 
artigo 32, inciso IV, § 5o. da Lei 8.212191, com redação da Lei 9.528197. 

Os  Segurados  Transportadores  Autônomos  não  declarados  na  Guia  de 
Recolhimetno  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  ­  GFIP  estão  na  TABELA  I  ­ 
SEGURADOS  TRANSPORTADORES  AUTÔNOMOS  NÃO  DECLARADOS  NA  GFIP, 
encontram­se em relação anexa ao AI, tendo sido entregue à empresa por meio de CD (Arquivo 
Digital). 

Importante,  destacar  que  a  lavratura  do  AI  deu­se  em  13/08/2007,  tendo  a 
cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 15/08/2007.  

Não conformada com a autuação a recorrente apresentou impugnação, fls. 101 a 
111. 

Foi exarada a Decisão­Notificação ­ DN que confirmou a procedência do parcial 
do lançamento, conforme fls. 127 a 134. Vejamos ementa da referida decisão: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do 
fato  gerador:  13/08/2007  AI  37.055.671­2  MULTA  POR 
DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  PRAZO 
DECADENCIAL. SÚMULA VINCULANTE N° 08 DO STF. 

Prescreve a Súmula Vinculante n° 8, do STF, que são inconstitucionais 
os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e 
decadência,  razão  pela  qual,  em  se  tratando  de  multa  por 
descumprimento de obrigação acessória, exigível mediante lançamento 
de  ofício,  é  aplicável  o  art.  173,  I  do  CTN,  para  fins  de  revisão  do 
lançamento. 

OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP. 

Determina  a  lavratura  de  auto­de­infração  a  omissão  de  fatos 
geradores  previdenciários  na  declaração  prestada  pela  empresa  em 
GFIP. 

MULTA.  ALTERAÇÃO  LEGISLATIVA.  RETROATIVIDADE 
BENIGNA. 

Tratando­se  de  auto­de­infração  decorrente  do  descumprimento  de 
obrigação tributária acessória não definitivamente julgado, aplica­se a 
lei  superveniente,  na  ocorrência  do  pagamento,  quando  cominar 

Fl. 170DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e

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PAIO FREIRE



Processo nº 10120.006115/2007­80 
Resolução n.º 2401­000.212 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

penalidade menos severa que a prevista naquela vigente ao  tempo de 
sua lavratura. 

Impugnação  Procedente  em  Parte  Crédito  Tributário  Mantido  em 
Parte 

Não concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso 
pela notificada, conforme fls. 139 a 149. Em síntese, a recorrente em seu recurso alega ser a 
multa indevida, senão vejamos: 

1.  À luz do artigo 173 do CTN, estão prescritas as cobranças efetivadas até agosto de 2002, 
somente podendo ser cobradas após esse período, e não somente até 1212001­ que a  

2.  É  certo  e  inarredável  que  o  acórdão  n°  03­  33.134,  de  15109109,  proferido  pela  5a 
Turma, do DRJ/BSA, não  fez  justiça para com a Recorrente, muito  embora  tenha  sido 
parcialmente  procedente,  vez  que  acatou  em  parte  as  considerações  feitas  pelo 
contribuinte,  merecendo,  pois,  reparos  no  que  concerne  aos  seguintes  termos:­  que  a 
multa aplicada é confiscatória; 

3.  Ora,  vem  a  Recorrente,  discordar  cabalmente  de  tal  afirmação,  pois  a  aplicação  de 
multas, sejam meramente administrativas ou punitivas, devem levar em conta sempre, o 
grau de falta, os antecedentes fiscais do contribuinte, o dano sofrido pelo erário público, a 
existência  o  não  de  conluio,  fraude  fiscal,  a  má­fé,  ou  o  dolo,  enfim  os  elementos 
subjetivos  devem  ser  analisados  e perqueridos  pelo  aplicador  da Lei,  afim de  que  esta 
seja aplicada em seus princípios teleológicos não aleatoriamente, punindo­se a falta mais 
leve, com a pena maior. 

4.  Com  efeito,  no  presente  caso,  se  o  próprio  julgador  de  primeiro  ­  grau  reconheceu  a 
primariedade  da  Recorrente,  a  não  aplicação  da  gradação  da  multa  aplicada,  é  ir  de 
encontro à doutrina e jurisprudência 

5.  Requer, ao final, seja julgado insubsistente o débito apurado no AI, por encontrarem­se 
prescritos,  bem  como  seja  declarada  insubsistente  a  incidência  de  multa  por  não  ter 
havido dolo ou culpa. 

A DRFB encaminhou o recurso a este conselho para julgamento. 

É o relatório. 

Fl. 171DF  CARF MF

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Processo nº 10120.006115/2007­80 
Resolução n.º 2401­000.212 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

4

VOTO 

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: 

O  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  151. 
Superados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. 

DAS QUESTÕES PRELIMINARES: 

Apesar de terem sido apresentados e rebatidos diversos argumentos em sede de 
recurso,  entendo  haver  uma  questão  prejudicial  ao  presente  julgamento.  A  decisão  da 
procedência ou não do  presente  auto­de­infração está  ligado à  sorte das Notificações Fiscais 
lavradas sob fatos geradores de mesmo fundamento, quais sejam: DEBCAD Nº 37.055.675­5, 
sendo que não se identificou decisão final a respeito das mesmas nos sistemas do CARF, que 
diga­se  não  procede  busca  pelo  número  do  DEBCAD,  mas  pelo  n.  do  processo,  que  não 
aparece descrito no lançamento.  

Assim,  para  evitar  decisões  discordantes  faz­se  imprescindível  a  análise  tendo 
por base o resultado das referidas AUTUAÇÕES. 

Dessa  forma,  para  que  se  possa  proceder  ao  julgamento,  devem  ser  prestadas 
informações  acerca  da  AIOP  conexo(s).  Caso  as  referidas  AIOP  já  tenham  sido  quitadas, 
parceladas  ou  julgadas  deve  ser  colacionada  tal  informação  aos  presentes  autos.  No  caso, 
requer  seja  realizado  detalhamento  acerca  do  resultado,  do  período  do  crédito  e  da  matéria 
objeto de cada AIOP, para que se possa identificar corretamente a correlação de cada AI com 
seu resultado e proceder ao julgamento do auto em questão.  

CONCLUSÃO: 

Voto  pela  CONVERSÃO  do  julgamento  EM  DILIGÊNCIA,  devendo  ser 
prestadas as  informações nos  termos acima descritos. Do resultado da diligência, antes de os 
autos  retornarem  a  este  Colegiado  deve  ser  conferida  vista  ao  recorrente,  abrindo­se  prazo 
normativo para manifestação. 

É como voto. 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira 

 

Fl. 172DF  CARF MF

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PAIO FREIRE


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    <str name="anomes_sessao_s">201205</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2006
MPF. PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA.
Havendo prorrogação de MPF dentro do prazo de sua validade, não há o que se falar em substituição da autoridade fiscal.
PREVIDENCIÁRIO. ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INDEPENDENTEMENTE DE INSCRIÇÃO NO PAT. APLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA AS PRESTAÇÕES IN NATURA.
Independentemente de inscrição no PAT, não incidem contribuições sociais, desde que a empresa faça a prestação in natura.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
JUROS SELIC.
Na multa constante no presente Auto de Infração não está incluída qualquer parcela a título de juros ou correção monetária.
Recurso Voluntário Negado.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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S2­C4T1 

Fl. 1.903 

 
 

 
 

1

1.902 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10166.721494/2010­19 

Recurso nº  000.000   Voluntário 

Acórdão nº  2401­002.454  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de maio de 2012 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  RIOGRANDENSE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2006 

MPF.  PRORROGAÇÃO.  NECESSIDADE  DE  SUBSTITUIÇÃO  DA 
AUTORIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA. 

Havendo prorrogação de MPF dentro do prazo de sua validade, não há o que 
se falar em substituição da autoridade fiscal. 

PREVIDENCIÁRIO.  ALIMENTAÇÃO.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE 
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS  INDEPENDENTEMENTE DE  INSCRIÇÃO 
NO  PAT.  APLICAÇÃO  EXCLUSIVAMENTE  PARA AS  PRESTAÇÕES 
IN NATURA. 

Independentemente de inscrição no PAT, não incidem contribuições sociais, 
desde que a empresa faça a prestação in natura.  

MULTA  POR  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA. 
JUROS SELIC. 

Na multa constante no presente Auto de Infração não está incluída qualquer 
parcela a título de juros ou correção monetária. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento  ao  recurso.  Ausente  momentaneamente  o  conselheiro  Rycardo  Henrique 
Magalhães de Oliveira. 

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

  

Fl. 1903DF  CARF MF

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  2

 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio 
Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e 
Marcelo Freitas de Souza Costa. 

Fl. 1904DF  CARF MF

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Processo nº 10166.721494/2010­19 
Acórdão n.º 2401­002.454 

S2­C4T1 
Fl. 1.904 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  interposto  pelo  contribuinte  acima  identificado,  contra 
decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ em Brasília (DF), que 
julgou procedente o lançamento consubstanciado no Auto de Infração n.º 37.256.656­1. 

O  lançamento diz  respeito  a  lavratura para  aplicação de multa em  razão da 
empresa  haver  deixado  de  preparar  as  folhas  de  pagamento  no  padrão  estabelecido  pela 
Administração Tributária. 

O Relatório Fiscal da Infração (06/16) informa que a autuada remunerou os 
segurados  empregados  a  título  de  alimentação  e  remunerou  os  segurados  contribuintes 
individuais  (sócias)  a  título  de  pró­labore,  sem,  contudo,  registrar  estes  valores  na  folha  de 
pagamento  da  empresa,  conforme  verificado  nos  arquivos  apresentados  no  decorrer  da  ação 
fiscal. 

O acórdão de primeira instância foi assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Data do fato gerador: 07/07/2010 

FOLHA  DE  PAGAMENTO  EM  DESACORDO  COM  OS 
PADRÕES  E  NORMAS  ESTABELECIDOS  PELA 
SEGURIDADE SOCIAL. 

Determina  a  lavratura  de  auto­de­infração  a  elaboração  de 
folhas  de  pagamento  dos  segurados  a  serviço  da  empresa  em 
desacordo com os padrões e normas estabelecidos pela Receita 
Federal do Brasil. 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA ­ INDEFERIMENTO. 

A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  determinará,  de 
ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a  realização  de 
diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias, 
indeferindo as que considerar sem motivação ou prescindíveis. 

PEDIDO  DE  JUNTADA  POSTERIOR  DE  DOCUMENTOS. 
PRECLUSÃO TEMPORAL. 

A  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual. 

DOMICÍLIO  TRIBUTÁRIO.  ENDEREÇO  CADASTRAL. 
INTIMAÇÃO  ENDEREÇADA  AO  ADVOGADO. 
INDEFERIMENTO. 

O  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo  é  o  endereço,  postal, 
eletrônico  ou  de  fax  fornecido  pelo  próprio  contribuinte  à 

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  4

Receita  Federal  do  Brasil  (RFB)  para  fins  cadastrais.  Dada  a 
inexistência  de  previsão  legal,  indefere­se  o  pedido  de 
endereçamento das intimações ao escritório do procurador. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Na sua peça recursal, o sujeito passivo alegou, em síntese, que: 

a) todo o procedimento fiscal deve ser nulificado, posto que, há Mandados de 
Procedimento Fiscal ­ MPF que não foram prorrogados dentro do prazo regulamentar e, assim, 
os MPF  subsequentes  deveriam  ter  autorizado  outro  auditor  fiscal  para  dar  continuidade  ao 
procedimento, conforme determina a legislação; 

b)  a  empresa  estava  regularmente  inscrita  no  Programa  de Alimentação  do 
Trabalhador  –  PAT,  posto  que  a  exigência  de  recadastramento  mediante  Portaria  não  tem 
validade, uma vez que fere o princípio da legalidade; 

c)  não  se  admite  a  cumulação  dos  juros  SELIC  com  índices  de  correção 
monetária e juros moratórios. 

Ao final, requer: 

a) declaração de nulidade do AI; 

b) reconhecimento da improcedência da multa aplicada; 

c) exclusão dos juros SELIC 

É o relatório. 

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Processo nº 10166.721494/2010­19 
Acórdão n.º 2401­002.454 

S2­C4T1 
Fl. 1.905 

 
 

 
 

5

 

 

Voto            

Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator 

Admissibilidade 

O  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de 
tempestividade e legitimidade. 

A nulidade motivada por falha nos MPF 

Alega  a  recorrente  que,  tendo  havido  expiração  de  dois  dos  MPF,  na 
substituição  dos mesmos  deveria  o  obrigatoriamente  constar  outra  autoridade  fiscal  para  dar 
continuidade  ao  procedimento.  Não  se  tendo  procedido  dessa  forma  é  nulo  o  procedimento 
fiscal. 

Consultando a sítio da RFB pude constatar que o MPF original, com duração 
de  120  dias  foi  emitido  em  09/10/2009,  com  prazo  de  expiração  em  06/02/2010  (120  dias, 
conforme  art.  11,  I,  da  Portaria  RFB  n.º  11.371/2007),  as  prorrogações  deram­se  em 
06/02/2010; 07/04/2010 e 06/06/2010 (60 dias, conforme art. 11, II, da mesma Portaria). 

Considerando­se  que  a  ciência  do  lançamento  pelo  sujeito  passivo  ocorreu 
em 12/07/2010, percebe­se que na data da ciência do lançamento havia MPF vigente e que não 
houve  expiração  de  qualquer  dos  MPF  lavrados,  mas  apenas  prorrogação  dos  mandados. 
Assim,  a  afirmação  da  recorrente  encontra­se  totalmente  dissociada  dos  fatos  ocorridos  no 
processo. 

Afasto, então, essa preliminar. 

Fornecimento de vale alimentação sem inscrição no PAT 

Acerca da apuração de contribuições incidentes sobre a alimentação oferecida 
aos  trabalhadores  mediante  o  fornecimento  de  “vale  alimentação”,  o  fisco  afirmou  que  a 
empresa encontrava­se em situação irregular, quanto à inscrição no PAT. 

De acordo com a Auditoria, a empresa, por não ter efetuado no ano de 2004 o 
recadastramento obrigatório determinado pela Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho 
do  Ministério  do  Trabalho  e  Emprego  n.º  66/2003,  ficou  irregular  com  o  PAT  para  os 
exercícios de 2005 e 2006, descumprindo, assim, a norma que exonera a verba da incidência de 
contribuições previdenciárias. 

Alega  a  empresa  que  a  Portaria  não  tem  poder  normativo  para  criar 
obrigações para os administrados e que somente em lei poderia ser veiculada essa exigência de 
recadastramento. 

Fl. 1907DF  CARF MF

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  6

Sobre essa questão é de se notar que a recorrente afirma que fez a inscrição 
no  PAT  no  ano  de  1999,  cuja  validade  foi  estendida  até  2003,  todavia,  não  atendeu  à 
determinação  da  Portaria  n.º  81,  de  27/05/2004,  editada  pela  Secretaria  de  Inspeção  do 
Trabalho  em  conjunto  com  o  Departamento  de  Segurança  e  Saúde  no  Trabalho,  que 
determinava o recadastramento das pessoas jurídicas beneficiárias no PAT no ano de 2004. 

Sustenta  a  empresa  que  essa  Portaria  não  poderia  instituir  uma  obrigação, 
mas apenas a lei em sentido estrito. 

A  referida Portaria determinou em seu  art.  1.º  a  prorrogação por 90 dias,  a 
contar de 01/07/2004, do prazo para que as pessoas jurídicas efetuassem o recadastramento no 
programa, conforme estabelecido pela Portaria n.º 66/2003. Essa determinava: 

Art.  1º  As  pessoas  jurídicas  beneficiárias  do  Programa  de 
Alimentação do Trabalhador  ­ PAT deverão  recadastrar­se,  no 
período de 01 de março a 31 de maio de 2004. 

Parágrafo  Único  ­  O  recadastramento  das  pessoas  jurídicas 
beneficiárias deverá ser efetuado por meio eletrônico, utilizando 
o  formulário  constante  da  página  do Ministério  do Trabalho  e 
Emprego na internet (www.mte.gov.br/pat). 

(...) 

Art. 3º O não­recadastramento no Programa de Alimentação do 
Trabalhador  no  prazo  estipulado  implicará  o  cancelamento 
automático do registro ou inscrição. 

Art. 4º A cópia do comprovante de  recadastramento deverá ser 
mantida  nas  dependências  da  empresa,  à  disposição  da 
Fiscalização Federal. 

(...) 

Verifica­se, assim, que, de fato, a empresa recorrente, por não haver efetuado 
o  recadastramento,  nos  termos  das  Portarias  acima  mencionadas,  teve  o  seu  registro  no 
programa  cancelado. Nesse  sentido,  para  os  exercícios  de  2005  e  2006,  pode­se  dizer  que  a 
empresa  não  era  inscrita  no  programa,  não  podendo  usufruir  das  benesses  fiscais 
proporcionadas pelo mesmo. 

Quanto à validade das normas em questão, não vejo como negá­la.  

Consultando a  legislação específica que  trata do PAT, pude verificar que  é 
obrigatória a inscrição no programa para que as empresas possam gozar de suas benesses.  

A  Lei  n.º  6.321/1976,  que  institui  benefícios  fiscais  para  as  empresas  que 
realizam despesas com a alimentação do trabalhador, em seu art. 4.º, prevê a regulamentação 
das suas regras por ato do Poder Executivo. Para cumprir esse desiderato, foi editado o Decreto 
n. 05, de 14/01/1991, que assim dispõe: 

Art. 1º A pessoa  jurídica poderá deduzir, do  Imposto de Renda 
devido,  valor  equivalente  à  aplicação  da  alíquota  cabível  do 
Imposto  de  Renda  sobre  a  soma  das  despesas  de  custeio 
realizadas,  no  período­base,  em  programas  de  alimentação  do 
trabalhador,  previamente  aprovados  pelo  Ministério  do 
Trabalho  e  da  Previdência  Social  (MTPS),  nos  termos  deste 
regulamento. 

Fl. 1908DF  CARF MF

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Processo nº 10166.721494/2010­19 
Acórdão n.º 2401­002.454 

S2­C4T1 
Fl. 1.906 

 
 

 
 

7

(...) 

§  4º  Para  os  efeitos  deste  Decreto,  entende­se  como  prévia 
aprovação pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social 
a  apresentação  de  documento  hábil  a  ser  definido  em  portaria 
dos ministros  do  Trabalho  e Previdência  Social,  da Economia, 
Fazenda e Planejamento e da Saúde. 

Nesse  sentido,  as  regras  trazidas  pelas  Portarias  do  então  Ministério  do 
Trabalho  n.º  66/2003  e  n.º  81/2004  estão  albergadas  pela  autorização  dada  pelo  Decreto 
regulamentador da Lei do PAT, não sendo cabível o questionamento da validade das mesmas. 

No que diz respeito à  incidência de contribuição sobre tal parcela, cabe­nos 
trazer à colação o que dispõe o § 9.º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991: 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente: 

(...) 

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas 
de  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da 
Previdência Social, nos termos da Lei n°6.321, de 14 de abril de 
1976; 

(...) 

Observe­se  do  dispositivo  transcrito  que  a  previsão  de  isenção  de 
contribuição sobre  a alimentação  fornecida aos  empregados condiciona  a desoneração a dois 
requisitos: que a alimentação seja fornecida “in natura” e que a sua disponibilização esteja em 
conformidade com as normas do PAT. 

Assim,  não  tendo  a  recorrente  efetuado  a  sua  adesão  ao  PAT  para  os 
exercícios  de  2005  e  2006,  conforme  determinava  a  legislação  aplicável,  houve  evidente 
descumprimento da norma inserta na alínea “c” do § 9.º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, haja 
vista que o fornecimento de alimentação foi efetuado em desacordo com a legislação do PAT, 
pelo que devem incidir contribuições sobre tais verbas. 

A  alegação  de  que  independentemente  de  inscrição  no  PAT  não  haveria 
tributação previdenciária quer, de forma oblíqua, declarar a invalidade de dispositivo da Lei n.º 
8.212/1991,  o  que  não  pode  ser  acatado,  sob  pena  da  Autoridade  Fiscal  ficar  sujeita  à 
responsabilização funcional. 

É  certo  que  a  Fazenda  tem  reconhecido  a  não  incidência  de  contribuições 
sociais  sobre  a  alimentação  fornecida  aos  empregados,  independentemente  de  inscrição  do 
empregador  no  PAT,  todavia,  essa  regra  aplica­se  apenas  às  prestações  in  natura,  como  se 
pode  ver  do  Ato  Declaratório  da  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional  n.º  03,  de 
20/12/2001: 

"Nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre 
o pagamento in natura do auxílio­alimentação não há incidência 
de contribuição previdenciária" . 

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  8

Diante dessas afirmações, a empresa, por deixar de declarar verba incidente 
de contribuições previdenciárias nas folhas de pagamento, incorreu em infração ao que dispõe 
o inciso I do art. 32 da Lei n.º 8.212/1991. 

Juros SELIC 

A  insurgência  da  recorrente  quanto  à  aplicação  de  juros  SELIC  cumulado 
com atualização monetária e juros moratórios não deve ser considerada. 

É  que  na  multa  presente  no  AI  guerreado  não  há  qualquer  referência  à 
incidência de juros ou atualização monetária, sendo impertinente esse argumento. 

Conclusão 

Ante todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso. 

Kleber Ferreira de Araújo 

           

 

           

 

 

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S2­C4T1 

Fl. 258 

 
 

 
 

1

257 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15586.000995/2010­22 

Recurso nº  000.000 

Resolução nº  2401­000.235  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  10 de julho de 2012. 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  CIA IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade dos votos converter o 
julgamento em diligência. 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio 
Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, 
Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

  

Fl. 258DF  CARF MF

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  2

Relatório 

Trata­se  do  Auto  de  Infração  AI  n.º  37.291.966­9,  lavrado  contra  o  sujeito 
passivo  acima  identificado,  para  a  aplicação  de  multa  pelo  descumprimento  da  obrigação 
acessória de  arrecadar, mediante desconto das  remunerações,  as  contribuições dos  segurados 
empregados a seu serviço. 

De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  da  Infração,  fl.  20,  a  empresa  deixou  de 
arrecadar,  no  período  de  01  a  12/2007,  as  contribuições  decorrentes  dos  seguintes  fatos 
geradores: 

a) seguro de vida em grupo sem previsão em norma coletiva de trabalho; e 

b) assistência médica destinada aos dependentes dos segurados. 

O  Relatório  Fiscal  da  Aplicação  da Multa,  fl.  21,  apresenta  a  fundamentação 
legal para imposição da penalidade e os critérios de sua gradação. 

A  empresa  ofertou  impugnação,  fls.  29  segs.,  tendo  a  Delegacia  da  Receita 
Federal  do Brasil  de  Julgamento  no Rio  de  Janeiro  I,  fls.  108  e  segs., mantido  na  íntegra  a 
multa lançada. 

Inconformado, o  sujeito passivo  interpôs  recurso,  fls. 135 e  segs., no qual,  em 
apertada síntese, alegou que: 

a)  é  equivocado  o  entendimento  da Autoridade  Fiscal  de  que  a  verba  paga  a 
título  de  seguro  de  vida  em  grupo  somente  poderia  ser  excluída  do  salário­de­contribuição, 
caso estivesse prevista em norma coletiva de trabalho; 

b)  sobre  a  citada  verba  não  se  verifica  a  ocorrência  dos  requisitos  de 
retributividade pelo trabalho executado ou habitualidade no pagamento, sem os quais inexiste 
no mundo fático a hipótese de incidência de contribuições sociais; 

c) o pagamento do seguro de vida independe dos serviços prestados à empresa, 
sendo fornecido por esta como mero conforto psicológico para o empregado ou dirigente e a 
sua família; 

d) os valores pagos pela empresa a esse título não são recebidos pelo segurado, 
mas pela seguradora, sendo que o eventual recebimento da indenização somente ocorrerá, caso 
se concretizem os eventos mórbidos previstos no contrato, afastando­se, assim, por completo a 
sua natureza salarial; 

e) a jurisprudência é uníssona quando o tema é a não incidência de contribuições 
sociais sobre os valores relativos a seguro de vida em grupo; 

f) nem mesmo para fins trabalhistas pode se incluir a referida verba no conceito 
de salário; 

g)  as  exigências  para  exclusão  do  seguro  de  vida  em  grupo  da  tributação 
previdenciária previstas no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 
n.º 3.048/1999, são ilegais, posto que esse ato normativo não poderia inovar no ordenamento, 
criando  empecilhos  à  fruição  de  uma benesse,  os  quais  não  foram  previstos  em  lei.É  esse  o 
entendimento que tem prevalecido no Judiciário; 

Fl. 259DF  CARF MF

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Processo nº 15586.000995/2010­22 
Resolução n.º 2401­000.235 

S2­C4T1 
Fl. 259 

 
 

 
 

3

h) do mesmo modo, o oferecimento de planos de saúde pelas empresas aos seus 
empregados  e  dependentes  não  tem  finalidade  de  retribuir  o  trabalho  prestado,  sendo 
considerado um benefício  social. Por esse motivo,  inadmissível a  sua  inclusão no salário­de­
contribuição; 

i)  a  jurisprudência  tem manifestado  reiteradamente o entendimento  contrário à 
natureza salarial do fornecimento de assistência médica aos segurados; 

j)  considerando  que  a  utilização  do  plano  de  saúde  pelos  segurados  e 
dependentes somente ocorre nos casos de doença, afasta­se da verba sob comento o requisito 
da habitualidade; 

k) não havendo habitualidade não há de se inserir o fornecimento de assistência 
à saúde no conceito de remuneração, inexistindo incidência de contribuições sobre a mesma; 

l) nem mesmo a interpretação literal da alínea “q” do § 9.º do art. 28 da Lei n.º 
8.212/1991 justifica a tributação da verba sob enfoque; 

m) a jurisprudência do STJ e do TST não faz qualquer distinção entre a natureza 
jurídica do fornecimento de plano de saúde aos trabalhadores e aos dependentes destes; 

n)  a  invocada  interpretação  literal  do dispositivo da Lei n.º  8.212/1991 não  se 
aplica a  situação  sob comento,  posto que não  se  está diante de norma de  isenção, mas  clara 
situação que não se situa no campo de incidência das contribuições sociais; 

o) mesmo que se considere a norma inserta na alínea “q” do § 9.º do art. 28 da 
Lei n.º 8.212/1991  regra de  isenção, deve­se adotar a  interpretação  teleológica para afastar a 
tributação,  posto  que  seria  grande  a  incoerência  de  se  desestimular  a  concretização  do  valor 
fundamental da saúde, que recebeu da Carta Magna a mais alta consideração; 

p)  por  outro  lado,  há  de  se  convir  que  a  regra  que  exclui  a  incidência  de 
contribuição sobre a assistência médica fala na concessão ao trabalhador, que engloba a saúde 
do próprio obreiro, mas também daqueles que dele dependam; 

q)  a  jurisprudência  tem  se  inclinado nesse  sentido,  reconhecendo que não  tem 
natureza de salário nem o plano de saúde ofertado ao trabalhador, tampouco o disponibilizado 
aos dependentes; 

Ao final, requer o cancelamento do AI. 

É o relatório. 

Fl. 260DF  CARF MF

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  4

Voto 

Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator 

O recurso merece conhecimento, por atender às exigências de tempestividade e 
legitimidade. 

Na análise dos processos relativos à exigência das contribuições, verificou­se a 
necessidade  de  conversão  dos  julgamentos  em  diligência,  para  verificar  se  os  respectivos 
créditos haviam sido incluídos em parcelamento especial. 

Considerando  que  o  presente  AI  guarda  relação  de  conexão  com  aqueles,  é 
prudente  que  esse  processo  seja  também  devolvido  à  origem  para  que  haja  pronunciamento 
sobre a atual situação do crédito objeto da lide em tela. 

Assim,  voto  por  converter  o  julgamento  em  diligência,  nos  termos  acima 
propostos. 

 

Kleber Ferreira de Araújo 

 

Fl. 261DF  CARF MF

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/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE


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Período de apuração: 01/08/2002 a 30/04/2006
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE TRIBUTADA. SALÁRIO MATERNIDADE. AUXILIO DOENÇA. ADICIONAL NOTURNO. DE HORA EXTRA. DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE.
SEBRAE. INCRA. SALÁRIO EDCEUÇÃO. SELIC. JUROS DE MORA.
INCONSTITUCIONAL1DADE OU ILEGALIDADE. SUMULA N°2 DO 2° CC.
I - Os arts. 28, I e 22, I da Lei n° 8.212/91, na esteira da previsão contida no § 11 0 do art. 201 da CF, preocuparam-se em afirmar que não apenas os valores pagos diretamente ao empregado pelo empregador, sofrerão a incidência do tributo previdenciário, estendendo a base tributada aos ganhos decorrentes de utilidades, desde estes que também possuam caráter habitual, tenham
natureza onerosa e retributiva;; Ii - Não obstante a amplitude que pode se conceder ao conceito de salário-de-contribuição, há de se lembrar que o § 9º do art. 28 da citada Lei, excluiu da tributação previdenciária inúmeras situações exclusivas, onde, mesmo havendo pagamento direto ao empregado, não haverá a incidência de contribuição previdenciária; III - Os pagamentos
questionados pelo contribuinte não se encontram albergados por nenhuma das disposições excludentes do mencionado § 9º, estando, portanto, sob o campo de incidência da contribuição previdenciária; IV - Segundo a Súmula nº 2 do 2° Conselho de Contribuintes, seus colegiados não podem se pronunciar
sobre a constitucionalidade da legislação tributária em vigor.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.</str>
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      <str>ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso</str>
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S2-C4TI

Fl. 188

- r MINISTÉRIO DA FAZENDA	 •

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

_	 SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n"	 11020.005111/2007-75

Recurso n°	 156.249 Voluntário

Acórdão n"	 2401-00.402 — 4" Câmara / 1' Turma Ordinária

Sessão de	 5 de junho de 2009

Matéria	 CONTRIBUIÇÃO P REVIDENCIÁRIA

Recorrente	 LA GIOCONDA MALHAS LTDA.

Recorrida	 DRI-PORTO ALEGRE/RS

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

Período de apuração: 01/08/2002 a 30/04/2006

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE TRIBUTADA. SALÁRIO

MATERNIDADE. AUXILIO DOENÇA. ADICIONAL NOTURNO. DE

HORA EXTRA. DE PER1CULOSIDADE OU INSALUBRIDADE.

SEBRAE.1NCRA. SALÁRIO EDCEUÇÃO. SELIC. JURÚS DE MORA.

INCONSTITUCIONAL1DADE OU ILEGALIDADE. SUMULA N°2 DO 2°

CC.

I - Os arts. 28, I e 22, I da Lei n° 8.212/91, na esteira da previsão contida no §

11 0 do art. 201 da CF, preocuparam-se em afirmar que não apenas os valores

pagos diretamente ao empregado pelo empregador, sofrerão a incidência do

tributo previdenciário, estendendo a base tributada aos ganhos decorrentes de

utilidades, desde estes que também possuam caráter habitual, tenham

natureza onerosa e retributiva;; Ii - Não obstante a amplitude que pode se

conceder ao conceito de salário-de-contribuição, há de se lembrar que o § 90

do art. 28 da citada Lei, excluiu da tributação previdenciária inúmeras

situações exclusivas, onde, mesmo havendo pagamento direto ao empregado,

não haverá a incidência de contribuição previdenciária; III - Os pagamentos

questionados pelo contribuinte não se encontram albergados por nenhuma das

disposições excludentes do mencionado § 9', estando, portanto, sob o campo

de incidência da contribuição previdenciária; IV - Segundo a Súmula tf 2 do

2° Conselho de Contribuintes, seus colegiados não podem se pronunciar

sobre a constitucionalidade da legislação tributária em vigor.

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.

Vistos, relatados c discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 4a Câmara / 1' Turma Ordinária da Segunda

Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.t



Processo o' 11020.0051 I 1/2007-75	 S2-C4T1.

Acórdão n. 2401-00.402	 171. 189

(1\-----

ELIAS SAMPAIO FREIRE - Presidente

ni
girr

RO .É?	 ELLIS PINTO - Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva•
Vieira, Bernadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira, Lourenço
Ferreira do Prado, Ryeardo Henrique Magalhães de Oliveira.



Processo n" 11020.005111/2007-75	 •	
S2-C411

Acórdão n." 2401-00.402	 Fl. 190

Relatório

Trata-se de recurso voluntário interposto pela empresa LA CIOCONDA

MALHAS LTDA, contra decisão-notificação de Ils. 89 e s., exarada pela 7 Turma da Douta

DRJ de Porto Alegre-RS, a qual julgou procedente a presente 'Notificação Fiscal de

Lançamento de Débito-NFLD, no valor originário de R$ 159.749,70 (cento e cinqüenta e nove

mil setecentos e quarenta e nove reais e setenta centavos), abrangendo dois levantamentos

distintos: LFP (folha de pagamento informado em GFIP) e DAL (diferença de acréscimos

legais).

A empresa recorre alegando em preliminar que os débitos relativos às

competências de 08/02 a 02/03 estariam incluídos em PAES. Seguindo em preliminar diz que

parte do débito fora alcançado pela decadência quinquenal prevista no CTN.

Concorda com os lançamentos relativos as diferenças legais, requerendo

apenas esclarecimentos quanto aos motivos que levaram a sua exigência.

No mérito, sustenta que não há incidência de contribuições previdenciárias

sobre o salário maternidade, os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento por doença, o

adicional sobre horas-extras, adicional de 1/3 de férias, adicional de periculosidade e auxílio,

dada a natureza eminentemente indenizatória de tais parcelas.
•

Questiona a legalidade ou constitucionalidade das contribuições destinadas

ao INCRA, ao SAT, Salário Educação, SEBRAE, assim a incidência da taxa SELIC e da multa

de mora, que a seu ver teria natureza confiscatória.

Questiona a multa de mora, para na seqüência encerrar requerendo o

provimento do seu recurso.

Sem contra-razões, me vieram os autos para relatar.

-É o necessário ao julgamento.

É o relatório.

3

•



Processo n" 11020.005111/2007-75 	 S2-C4T1

Acórdão n." 2401 -00.402	 Fl, 191

Voto

Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto:

Inicialmente, vale mencionar que de acordo com que estampa os presentes

autos, especialmente as fis. 165 e s., as parcelas incluídas na ora discutida NFLD relativas ao

período de até 02/03, foram, por ordem judicial emanada de mandado de segurança, dele foram

excluídas para serem parceladas nos termos da legislação mencionada.

Assim, o lançamento em vergasta, abrange, neste momento, apenas as

. contribuições de 03/03 em diante, o que caba por afastar definitivamente qualquer

possibilidade da alegada decadência, já que a ciência da notificação se deu 21/12/2007, estando

excluídas as competências em esta poderia gerar qualquer efeito.

Da mesma forma, carece de objeto o pedido recursal relacionado à inclusão

de débitos em parcelamento especial, na medida em que este fora autorizado judicialmente, e

justamente cobrindo os períodos que o contribuinte questiona. Portanto as preliminares

encontram-se prejudicadas, sem a necessidade de apreciação deste colegiado.

No mérito, o contribuinte insurge-se contra a suposta natureza indenizatória

das verba que compõe a base tributada pela douta autoridade lançadora, o que nos força a uma •

análise mais detida questão.

Sem embargos, é uníssono que a Lei n' 8.212/91, na esteira da previsão

contida no § 11° do art. 201 da CF, preocupou-se em afirmar que não apenas os valores pagos

diretamente ao empregado pelo empregador, sofrerão a incidência do tributo previdenciário,

estendendo a base tributada aos ganhos decorrentes de utilidades, desde estes que também

possuam caráter habitual, tenham natureza onerosa e retributiva (art. 22, I e art. 28, 1).

A preocupação do legislador previdenciário, assim, direciona o intérprete da

norma a constatação do caráter remun.eratório da verba vertida ao empregado, de sorte que o
valor percebido somente será salário, se representar um aumento no seu patrimônio, é dizer,

que aquilo que lhe está sendo pago, significa um acréscimo direto ou indireto que tenha

repercussão patrimonial, enfatizando ainda a necessidade de haver habitualidade em seu

fornecimento.

Não obstante a amplitude que pode se conceder ao conceito de salário-de-

contribuição, há de se lembrar que o § 9° do art. 28 da citada Lei, excluiu da tributação

• previdenciária inúmeras situações especiais, onde, mesmo havendo pagamento direto ao

empregado, não haverá a incidência de contribuição previdenciária. Destaca -se das exclusões

promovidas pelo § 9°, à exclusividade das situações ali previstas que exige o seu caput, que

• muito longe de ser aleatória, na verdade, vem explicitar a fronteira imposta ao aplicador da

• norma previdenciária, vedando a ampliação do rol ali fixado, para eventualmente beneficiar

determinada situação não contemplada pela Lei do Custeio Prevideneiário.k

4



Processo n° 11020.005111/2007-75	 S2-C4T1

Acórdão n.° 2401-00.402	 Fl. 192

Vale dizer que os pagamentos dirigidos aos empregados, para não sofrerem a

incidência das contribuições ora exigidas, devem estar expressamente abrangidas por algumas

das inúmeras previsões do dispositivo legal em comento. Do contrário, não havendo previsão

de sua exclusão, e decorrendo do contrato de trabalho, mensurável economicamente,

representando ganho habitual do obreiro, para fins previdenciários, não se pode falar em

ausência de contraprestatividade, ou mesmo de natureza salarial.

Em que pese toda argumentação defendida pelo contribuinte, não há como

lhe conferir razão, na medida em que nenhuma das verbas ventiladas na peça recursal encontra-

se albergada pelas disposições excludentes do § 90 do art. 28 da Lei n° 8.212/91, de forma que

sendo elas exaustivas, e não comportando interpretações extensivas, não se pode falar em

ausência de natureza salarial.

Quanto ao próprio salário maternidade, vale citar que este compõe a base de

incidência das contribuições previdenciárias, não apenas por força de ausência de previsão no

citado § 9', mas também por que o próprio § 20 do art. 28 expressamente determina a sua

tributação. O mesmo ocorre em relação ao 13" salário, ou como diz o recorrente a gratificação

natalina, que pelo § 7" do mesmo dispositivo legal, não está ao arrepio do tributo

previdenci ári o.

Na seqüência, sustenta o contribuinte que as contribuições ao INCRA,

SEBRAE, Salário Educação, SAT, assim como a incidência da taxa SELIC e os juros de mora

padeceriam de vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidades, argumento que deve afastado

sem maiores tergiversações, na medida em que a sumula n" 2 deste 2° Conselho, veda a seus

colegiados negar a aplicação da legislação em vigor.

Vejamos o teor da matéria sumulada:

SÚMULA No2

O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se

pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação

tributária.

Desta forma, decorrendo os levantamentos questionados pela recorrente, de

legislação em vigor, não cabe a este Conselho negar sua aplicação.

Antes o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, para negar-lhe
provimento.

Sala das Sessõ ., em 5 de junho de 2009

RO,G ' 1 DE ,ELLIS PINTO - Relator

•	 5


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <str name="materia_s">Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)</str>
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DECRETO nº 3.048/99. CONTABILIZAÇÃO EM TÍTULOS PRÓPRIOS.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Inobservância do artigo 32, II da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 283,II, "a" do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
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S2-C4 1 1

1,I.

'
MINISTÉRIO DA FAZENDA

• CONSELHO ADMINISTRATIV() DE RECURSOS FISCAIS

jfr
•	

1

•

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n"	 10167.001591/2007-78

Recurso n"	 153.020 Voluntário

Acórdão n"	 2401-00.071. — 4" Câmara / 1" Turma Ordinária

Sessão de	 5 de março de 2009

Matéria	 AUTO DE, INFRAÇÃO

Recorrente	 CONSERVADORA NACIONAL DE sIMÓVIIS 5 ESTRELAS CEDA.

Recorrida	 DRJ-BRA.SILIA/DF

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVI DENCIARIAS

Data do fato gerador: 19/05/2006

CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, II DA LEI N.'

8.212/1991 C/C ARTIGO 283 II, "a" DO RPS, APROVADO PELO

.(.2 .RE,TO	 3„048/99. CONTABILIZAÇÃO 1N. TÍTULOS PRÓPRIOS.

A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-

infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a

obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na

administração previdenciária. 	 -

Inobservância do artigo 32, II da Lei n," 8.212/91 ele artigo 283,11, "a" do

R PS, aprovado pelo Decreto n.." 3.048/99.

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO..

Vistos, relatados e discutidos Os presentes autos..
•

ACOR M os membros da 4a Câmara / 1" Turma Ordinária da Segunda

Seção de Julgamento, p • un,„ nimidade de votos, em negar provimento ao recurso..

ELIAS SAMPAIO 'FREIRE - Presidente

ELAIN.gx,	 R-C-).E SILVA VIEIRA - Relatora



Process:o n° 10167 001591/2007-78	 S2-C411
Acórdão n 2401-0(L071	 Fl. 93

Participaram, ainda, do presente julgamento, Os Conselheiros: .R.ogélio de Lenis Pinto,
Bernadete de Oliveira Barros, (Acusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira

do Prado e Ryeardo Henrique Magalhães de Oliveira.



Processo n" 10167 001591/2007-78 	 S2-C4T1

Acórdão ri 24(11-N.071 	 11 91,

Relatório

! Trata o presente auto-de-infração, lavrado em desfavor da recorrente,
originado em virtude do descumprimento do art. 32, II da Lei n O 8.212/1991 c/c art. 283, 11,

"e do RPS, aprovado pelo Decreto n " 1048/1999. Segundo a fiscalização do "INSS, a

recorrente deixou de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma

discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias

descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. No caso em questão a

recorrente não contabilizou nas contas apropriadas, valores relacionados aos empréstimos a

sócios, contabilizando-os nas contas de despesas.

Não conformado com a autuação, o recorrente apresentou impugnação, fls.

22 a 26..

A unidade descentralizada da SRP emitiu a .Decisão-Noti ricaça° (DN), fls. 37

a 40, mantendo a autuação em sua integralidade.

O recorrente não concordando com a DN emitida pelo órgão prevideneiário

interpôs recurso, fls. 42 a 74. Em síntese o recorrente alega o seguinte:

O recorrente foi duramente penalizado por um mero erro em lançamento feito

pela sua contabilidade, que ao lançar os adiantamentos efetuados a sócios à titulo de

antecipação de lucros, o fez diretamente do que lhe foi apresentado pelo departamento

financeiro, deixando claro (Inc não é pró-labore.

Havendo dúvida ou incerteza da presente, NPLD, calca-se na impossibilidade

de determinar o quantum devido e a que causa fora-lhe imposta tal cobrança, sendo certo que

em havendo declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum preceito genérico
• exigido, a presente NFLD perderá a liquidez, haja vista a incerteza do. crédito..

•
O presente Al na forma como foi lançado fatalmente não servirá de base para

emissão de uma Certidão da Dívida Ativa apta a embasar uma futura execução fiscal, sendo

assim deve a mesma. ser reli ficada. •

Requer ainda, seja acolhida toda a matéria trazida no presente recurso para

que seja anulado o presente AI, ou em assim não entendendo seja considerada indevida a

multa, por ser a. mesma confiscatória.

A Receita Previdenciária encaminhou o recurso a este conselho, sem a

apresentação de contra-razões .

É o relatório..



Processo n" 10167 (101591/2007-78	 52-C4T1
Acórdão n." 2401-00.0711	 F1 95

Voto

Conselheira 11aine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Redatora

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDA DE: 

O recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 64.

Superados Os pressupostos, passo ao exame do mérito.

DAS QUESTÕES PREI.AMINARES:

Em primeiro lugar cumpre-nos destacar que o procedimento fiscal atendeu

todas as determinações legais, não havendo, pois, nulidade por cerceamento de defesa, muito

menos incerteza da presente notificação. Destaca-se como passos necessários a realização do
procedimento:

• autorização por meio da emissão do Mandato de

Procedimento Fiscal — E e complementares, com a

competente designação do auditor fiscal responsável pi.10

cumprimento do procedimento;

• intimação para a apresentação dos documentos 000 forme

Termos de Intimação para Apresentação de Documentos

11A1.), intimando o contribuinte para que apresentasse Íodas-

Os documentos capazes de comprovar o Can». iMCf2 Ia da
legislação prevideneiária;

• autuação dentro do prazo autorizado pelo iderido mandato,

com a apresentação ao contribuinte dos fatos geradores • e

.fiaidamentaç(.7o legal que constituíram a Ia vratura do auto de

infiação ora contestado, com as informações necessárias

para que o autuado pudesse efetuar as impugnações que

considerasse pertinentes.

Neste sentido, as alegações de que o procedimento não poderia prosperar por

não ter a autmidade tomado providências no sentido de esclarecer o quantum devido, visto o
abuso na cobrança das contribuições, não lhe confiro razão.

OS documentos constante do AI esclarecem não apenas quais os fatos que

ensejaram a lavratura do referido auto, bem como toda a fundamentação legal da multa

aplicada, razão porque 1-ria° há que se falar em nulidade.

Superadas as preliminares, vamos a análise do mérito.

DO MÉRI.TO:

Quanto ao mérito destaca-se que a não impugnação expressa dos fatos

geradores objeto da autuação importa em renúncia e conseqüente concordância com Os termos

do AI. O próprio recorrente reconhece a falta quando questiona o valor da multa a.pl i cada.

ao,



Processo n" 10167.001591/2007-78 	 S2-C.4.1.1

Acórdão n " 2401-00.071	 96

•

Quanto ao argumento de que a multa aplicada tem caráter confi seatório, indo

de encontro ao principio constitucional que veda o confisco, e em função disso deve ser

relevada, teço os seguintes argumentos.

A vedação constitucional quanto ao caráter confiscatório se dá em relação ao

tributo e não à penalidade pecuniária, sendo esta. Ultima a apreciada no caso concreto. Nesse

sentido preceitua o art. 150, IV da Constituição Federal de 1988:

Art, 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao

contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal

e aos Mánicípios:

IV - utilizar tribuffi com (..feito de confisco;

O procedimento adotado pelo AFPS na aplicação do presente auto-de-

infração seguiu a legislação previdenciária, conforme fundamentação legal descrita.

A empresa é obrigada ao lançamento em títulos próprios de sua

contabilidade, de forma discriminada, de todos os fatos geradores de contribuições, do

montante das quantias descontadas, das contribuições da empresa e dos totais recolhidos,

conforme previsão no art. .32, inciso 'ft da Lei n O 8212/1991.

Ainda de acordo com o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo

Decreto n " .3.048, em seu art. 225, ff, §1.3, a escrituração pode ser exigida após decorridos 90

dias da ocorrência do fato gerador, nestas palavras:

• Art.225. A empresa é também obrigada a.

- lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, 	 •

de forma discriminada, os fitos geradores de todas as

contribuições, o montante das quantias descontadas, as

contribuições da empresa e os totais recolhidos,

13 Os lançamentos de que trata o inciso 11 do caput,

devidamente escriturados nos livros Diário e Razão, serão

exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da

ocorrência dos finos geradores das contribuições, devendo,
obrigatoriamente.:

1- atender ao principio "lábil do regime de competência, e

11 - registrar, em. contas individualizadas, Iodos os fitos.

geradores de contribuições previdenciárias• de fin-ina

identificar, clara e precisamente, as rubricas integiantes e não
integrantes do salário-de-contribuição, bem como as

contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os

totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de

construção civil e por tomado,- de serviços.

5



Processo o' I 0167.001591/2007-78	 82-C41 1

Acórdão !I.' 2401-n0.071	 H. 97

Assim, a exigência da fiscalização não foi desmedida, pois a solicitação foi

realizada no prazo estabelecido na legislação. A Auditora-Fiscal agiu de acordo com a norma

aplicável, c não poderia deixar de fazê-lo, uma vez que sua atividade é vinculada. Apesar das

alegações, não conseguiu o recorrente demonstrar a ocorrência dos erros.

•
Destaca-se que as obrigações acessórias são impostas aos sujeitos passivos

corno Ibrma . de auxiliar e facilitar a ação fiscal. Por meio das Obrigações acessórias a

fiscalização conseguirá verificar se a Obrigação principal foi cumprida.

Como é de conhecimento, a obrigação acessória é . decorrente da legislação
tributária e não apenas da lei em sentido estrito, conforme dispõe o ;1rt, 113, § 2" do CTN,
nestas palavras:

Art. .113. A obrigação tributária é principal ou acessória

§ 1" A obrigação principal surge com a ocorrência do fino

,.(;-erador, tem por objeto o paganleilla de tributo ou penalidade
pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela

decai rente

§. 2" A obrigação acessória decorre da legislação tributária e

tem por objeto as prestações', positivas im negativas', nela

previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos
tributos.

§ 3' .4 obrigação acessória, pelo simples filio da sua

inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente
à penalidade pecuniária.

Confinme descrito no art. 96 do CTN, a legislação engloba não apenas as

leis, os tratados e as convenções internacionais, os d.ecretos, mas também as normas

complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles
pertinentes.

Assim, foi correta a aplicação do auto de infração pelo órgão previdenciário.

O relatório fiscal, indicou de maneira clara e precisa todos os fatos ocorridos, havendo

subsunção destes à norma prevista no art. .33, § 2", da 	 n " 8.212/1991.

O Auto de Infração ao ser aplicado no presente caso, não se transIbrma em

meio obtuso de arrecadação, nem possui efeito confiscatório. Pelo contrário, na legislação

providenciaria, a aplicação de auto de infração não possui a natureza meramente arreeadatória,

o que se demonstra pela possibilidade de atenuação ou até mesmo de relevação da multa. Nesta

última hipótese, o infrator não pagará. nenhum valor, desde que cumpridas as disposições legais

Nesse sentido, dispõe o art. 291 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
n 3.048/1999:

Art, 29.1. Constitui cirrunsliincia atenuante da penalidade

aplicada ler o infrator corrigido a falia olá a decisão da

autoridadejulgadora competente.

§ 1" A multa será relevada, mediante pedido dentro do prazo de

defesa. ainda que não contestada a infração, se o infrator lin-

primário, tiver corrigido a . falta e não tiver ocorrido nenhuma
circunstância agravante.



Processo ti" 10167 001591/2007-78 	 S2-C4-11

Acórdão n " 2401-00.071	 Fl 98

§ 2" O disposto no parágrafO anterior não se aplica à multa

prevista no ali. 286 e nos casos em que a multa decorrer de Pila

021 insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou

outras importâncias devidas nos lermos deste Regulamento.

§ 3" A autoridade que atenuar ou relevar multa mcorret á de

ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo

com O disposto no art. 366.

Os valores aplicados cm auto de infração pela omissão justificam-se pelo fato

da importância dos esclarecimentos para administração previdenciária. As informações

prestadas auxiliarão na fiscalização das contribuições arrecadadas cm prol da Previdência

Social.

	

Vale destacar, ainda, que a responsabilidade pela infração tributária é em 	 1

regra Objetiva, isto é ind.epende de culpa ou dolo, ou das circunstâncias que geraram o

descumprimento da legislação.

Quanto à argumentação da recorrente de que a multa aplicada possui valor

exacerbado, tendo a autoridade fiscal aplicado penalidade de forrna mais gravosa, também não

lhe coa firo razão. Pelo contrário, as questões .trazidas aos autos fizeram-me crer ser verdadeira

a alusão da autoridade previdenciária, em sua contra-razões, de tratar-se de recurso meramente

protelatório, visto que a própria recorrente disserta acerta dos dispositivos que fundamentam o

valor da multa aplicada.

Conforme descrito no próprio art.. 373 do RPS, quanto ao reajuste das multas:

Ari 373 Os valores expressos em moeda corrente referidos

neste regtátmento, exceto aqueles rekridas no art. 288„ são 	 •
reajustadas nas mesmas épocas e com os mesmos índices

utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação

continuada da previdência social..

Destaca-se que o Decreto 5.443/2005 dispõe acerca dos percentuais de

reajuste de benefícios e que consubstanciado nos índices estabelecidos no referido decreto foi

editada a portaria 822/2005, que assim dispõe:

POR.TAR.L4 MPS N°822, DE I 1 DE MAIO DE 2005 • DOU DE

12/05/2005

()MINISTRO DE ESTADO DA PREMÊNCIA SOCIAL, no uso

da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso

II, da Constituição Federal,

CONSIDLRA.NDO as Emendas Constitucionais n" 20, de 15 de

dezembro de 1998, e n" 41, de 19 de dezembro de 2003, que

modificaram o sistema de previdência social;

CONSIDE.RANDO as Leis in 8.212 e 8.21.3, ambas de 24 de

julho de 1991, que dispõem, respectivamente, sobre a

organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio e

os Planos de Benefícios da Previdência Social;

CONSIDERANDO as Medidas Provisórias n" 2.187-13, de 24 de

agosto de 2001, que dispõe sobre o reajuste dos beneficias da

17



Processo n" 10167.001591/2007-78	 S2-C4T1
A.eórdão " 2401-00.071	 1'1. 99

Previdência Social, e n" 248, de 20 de abril de 2005, que dispãe

sobre o salário mínimo a partir de de maio de 200.5,

CONSIDERANDO o Regulamento da Previdência Social - .R.PS„

itproverdo pelo Decreto n" 3.048, de 6 de maio de 1999,

CONSIDERANDO o Decreto n" 5.443, de 9 de inalo de 2005,

que dispõe ,sobre O ia Justa dos beneficias mantidos pela
Previdência Social a partir de I" de maio de 2005, resolve.- (...)

.4rt. 8" A partir de 1"de maio de 2005

- o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do

Regulamento da Previdência Social - .RPS, para a qual rui.° haja

penalidade expre.s,samente cominada (art. 283), varia, con/brine

a gravidade da infração, de R$ 1 101,75 (um mil cento e um

reais e :,;elenta e cinco centavos) a R$ 110 174,67 (cento e dez

mil cento e setenta e quatro reais e .sessenla e sele

centavos), Wili) nosso)

Assim, não só correto foi a aplicação do auto de infração ao presente caso

pelo autoridade providenciaria, como encontra-se devidamente fundamentada a multa

aplicada.. Desse modo, a autuação deve persistir integralmente..

CONCLUSÃO: 

Voto pelo CONM 2CIIMENTO do recurso para no mérito NEGAR-TM-12.
PROVIMENTO.	 •

É como voto,

Sala das Sessões, em 5 de março de 2009

C-_____&lt;-2:LAINESZR-IS"-~--MON-T-.14R-0-E SILVA VfEIR A - Relatora


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