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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/12/1993
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO.
Ocorrendo alguma das hipóteses do art. 151 do CTN, ficará o Fisco impedido de mover eventual execução fiscal contra o contribuinte a fim de cobrar o crédito tributário, mas não de efetuar o lançamento para fins de decadência, nos termos do art. 63 da Lei 9.430.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.

Júlio César Alves Ramos  Presidente

Ângela Sartori - Relatora



Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Alves Ramos, Emanuel Carlos Dantas de Assisi, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte, Ângela Sartori e Adriana Oliveira e Ribeiro.



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S3­C4T1 

Fl. 5 

 
 

 
 

1

4 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.034080/94­55 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­002.124  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  31 de janeiro de 2013 

Matéria  IPI 

Recorrente  TAPON CORONA METAL PLÁSTICO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/09/1989 a 31/12/1993 

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE 
LANÇAMENTO. 

Ocorrendo alguma das hipóteses do art. 151 do CTN, ficará o Fisco impedido 
de mover  eventual  execução  fiscal  contra  o  contribuinte  a  fim  de  cobrar  o 
crédito tributário, mas não de efetuar o lançamento para fins de decadência, 
nos termos do art. 63 da Lei 9.430.  

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros  do  colegiado,  por  unanimidade negar  provimento  ao 
recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.  

 

Júlio César Alves Ramos – Presidente 

 

Ângela Sartori ­ Relatora 

 

 

 

  

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Fl. 408DF  CARF MF

Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/02/2013 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 15/02/2013 por A

NGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 01/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS




 

  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Alves 
Ramos,  Emanuel  Carlos Dantas  de Assisi,  Odassi  Guerzoni  Filho,  Fernando Marques Cleto 
Duarte, Ângela Sartori e Adriana Oliveira e Ribeiro.  

 

Fl. 409DF  CARF MF

Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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NGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 01/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS



Processo nº 10880.034080/94­55 
Acórdão n.º 3401­002.124 

S3­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Contra  o  contribuinte  foi  lavrado  auto  de  infração  de  fls.  103/106  para  a 
exigência do IPI, do período de apuração de setembro de 1989 a dezembro de 1993, no valor 
de 1.887.828,04 UFIR. 

Consoante descrição fática do auto e termo de verificação (fl. 74), houve falta 
de  lançamento  de  IPI,  no  período  em  apuração,  pela  saída  de  embalagens  de  metal  de 
apresentação com erro de classificação fiscal e alíquota inferior. No entender da contribuinte, 
seu  produto  estaria  classificado  no  código  7310.21.0100  da  TIPI/89,  com  alíquota  de  4%, 
destinado a embalagens  de  transporte,  quando, no  entender da  fiscalização, o  correto  seria o 
código  7310.219900,  com  alíquota  de  10%,  conforme  Despacho  Homologatório  CST  n. 
172/92,  referente  à  consulta  sobre  classificação  de  mercadorias  feita  pelo  Sindicato  das 
Indústrias de Estamparia de Metais do Estado de São Paulo. 

Consta também que os valores foram lançados em relação aos fatos geradores 
ocorridos  até  a  data  da  protocolização  da  consulta  pelo  Sindicado  (06/09/1991),  e  aos  fatos 
geradores  ocorridos  a  partir  da  data  em  que  o  consulente  foi  notificado  da  decisão 
(15/04/1992),  em  respeito  ao  Decreto­Lei  n.  2.227/85,  que  dispõe  sobre  consulta  sobre  a 
classificação fiscal. 

O  contribuinte  obteve  liminar  em  medida  cautelar,  no  processo  n. 
92.0010342­1,  expedido  pela  4ª  Vara  da  Justiça  Federal  do  DF,  o  qual  lhe  assegurou  o 
recolhimento sob a alíquota de 4%. 

Inconformado, o sujeito passivo apresentou impugnação (fls. 110/117). 

A DRJ em Ribeirão Preto (fls. 324/329), no acórdão n. 14­28.771, proveu em 
parte a impugnação apresentada pelo contribuinte conforme a seguinte ementa: 

 
ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/12/1993  
PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADE.  
Não há  falar em nulidade do procedimento, enquanto atividade 
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, 
mesmo  estando  o  contribuinte  beneficiado  por  medida  liminar 
judicial.  
CONCOMITÂNCIA DE OBJETO.  
As  decisões  do  Poder  Judiciário  prevalecem  sobre  o 
entendimento da esfera administrativa, assim, não se discute na 
esfera  administrativa  a  mesma  matéria  discutida  em  processo 
judicial.  
MULTA. LIMINAR. MEDIDA CAUTELAR.  
O  deferimento  de  liminar  nos  autos  de  Medida  Cautelar 
suspende  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  e  exclui  a 
imposição de penalidade.  
Impugnação Procedente em Parte  
Crédito Tributário Mantido em Parte 

Fl. 410DF  CARF MF

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NGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 01/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS



 

  4

 

Em suma, os julgadores aplicaram a concomitância no o mérito da questão, e 
não  conheceram  a  impugnação  na  parte  que  tratava  da  alíquota  aplicável  para  a  saída  de 
embalagens de metal do estabelecimento do contribuinte,  e cancelaram a multa de ofício em 
razão da suspensão da exigibilidade do crédito pela existência de medida liminar suportando o 
direito do interessado. 

Cientificada em 18/08/11 (fls. 336/v) apresentou recurso voluntário para este 
conselho,  por  meio  do  qual  pleiteia  o  conhecimento  do  presente  e  a  nulidade  do  auto  de 
infração, bem como, alega em síntese: 

­ nulidade do auto de infração tendo em vista que, conforme afirmação do v. 
acórdão,  a  atitude  do  ora  recorrente  estava  amparado  por  medida  liminar,  que  assegurou  o 
direito de promover a saída de seus produtos com alíquota do IPI de 4%. O crédito tributário 
jamais poderia ser lançado e constituído, vez que já foi judicialmente considerado inexistente e 
ilegítimo; 

­  a  ordem  judicial  afastou  o  pagamento  da  diferença  de  6%  exigida  pelo 
Fisco.  O  presente  lançamento,  ainda  que  reconhecida  a  suspensão  de  sua  exigibilidade, 
configura verdadeira desobediência à ordem judicial que está, por sua vez, em plena vigência; 

­  cita  o  art.  62  do Decreto  n.  70.235/72  argumentando  que  o  dispositivo  é 
claro ao vedar ao Fisco a instauração de qualquer procedimento fiscal que tenha por objeto a 
persecução de créditos tributários já afastados pelo Poder Judiciário. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 411DF  CARF MF

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NGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 01/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS



Processo nº 10880.034080/94­55 
Acórdão n.º 3401­002.124 

S3­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheira Ângela Sartori, Relatora. 

O  recurso  é  tempestivo,  e  preenche  os  demais  requisitos  para  sua 
admissibilidade, portanto dele tomo conhecimento. 

De início cabe esclarecer que a matéria que ora se analisa limita­se a arguição 
de  nulidade  do  auto  de  infração,  haja  vista  que  a DRJ  identificou  a  concomitância  entre  as 
demandas no que se cinge ao mérito da causa. Da mesma forma, o ora recorrente conformou­se 
com a decisão neste ponto e deixou de impugná­la. 

Por outro lado, o cancelamento da multa de ofício em razão da existência de 
liminar favorável aos interesses do sujeito passivo, matéria esta diversa daquela discutida nos 
autos do processo judicial, foi deferido quando da análise da impugnação por aqueles eméritos 
julgadores,  de modo  que  não  há  interesse  de  agir  neste  ponto  e  o  contribuinte  não  voltou  a 
levantar a questão sem seu recurso voluntário. 

Como  relatado  alhures,  a  TAPON  CORONA METAL  PLÁSTICO  LTDA 
repisa  em  sede  de  recurso  voluntário  que  o  lançamento  desrespeitou  de  forma  evidente  a 
decisão judicial que lhe assegurou o recolhimento do IPI, sob as embalagens de metal que saem 
de seu estabelecimento, pela alíquota de 4% até decisão final. Referida sentença, cuja conlusão 
se encontra acostada aos autos em fl. 157, determinou que a Fazenda Nacional se abstivesse, 
nesse  tempo,  de  qualquer  ato  tendente  à  exigência  das  diferenças  tributárias  decorrentes  da 
nova classificação, impugnada naquela assentada. 

Todavia,  não  vislumbro  qualquer  nulidade  apta  a  ensejar  a  anulação  do 
lançamento  tributário.  Isto  porque,  as  hipóteses  de  nulidade  estão  previstas  no  art.  59  do 
Decreto n. 70.235/72: 

Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Assim,  sabendo  que  no  presente  caso  o  auto  de  infração  foi  lavrado  pela 
autoridade  administrativa  competente,  e  que  nenhuma  decisão  proferida  até  o  presente 
momento preteriu o direito de defesa da recorrente, não há que se falar em nulidade do auto de 
infração. 

Também não há que se falar em vício por ilegalidade do auto de infração uma 
vez que o art. 63 da Lei 9.430 prevê o lançamento para prevenção da decadência, despido da 
exigência da multa de ofício: 

Art.63.Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir 
a decadência, relativo a  tributo de competência da União, cuja 
exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V 
do art. 151 da Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966,não caberá 

Fl. 412DF  CARF MF

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  6

lançamento  de  multa  de  ofício.(Redação  dada  pela  Medida 
Provisória nº 2.158­35, de 2001) 

Portanto,  a  decisão  judicial  que  suspende  liminarmente  a  exigibilidade  do 
crédito tributário não tem o condão de impedir seu lançamento para fins de evitar decadência, 
mas  sim  de  impedir  que  o  Fisco  inscreva  o  contribuinte  em  divida  ativa  ou  mova  ação  de 
execução fiscal contra este, visando o recebimento do seu crédito. 

CONCLUSÃO: 

Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  o  recurso  voluntário  e,  no 
mérito, negar provimento.  

 

Ângela Sartori 

(assinado digitalmente) 

 

           

 

           

 

Fl. 413DF  CARF MF

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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 31/07/2001 a 28/02/2003
BASE DE CÁLCULO. EMPRESA VENDEDORA DE MERCADORIAS E PRESTADORA DE SERVIÇOS. VARIAÇÕES CAMBIAIS. BENEFÍCIO FISCAL ESTADUAL. LEI Nº 9.718/98, ART. 3º, § 1º. ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
À vista da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal aplicável às empresas vendedoras de mercadorias ou prestadoras de serviços, excluem-se da base de cálculo da Cofins os valores exigidos com base no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, dentre os quais se encontram os de variações cambiais ativas e de incentivo estadual concedido sob a forma de crédito presumido do ICMS.
MATÉRIA NÃO TRATADA NA INSTÂNCIA A QUO. PRECLUSÃO.
Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não suscitada na instância a quo, exceto quando deva ser reconhecida de ofício.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração no Acórdão nº 3401-01.060 e, com efeitos infringentes, dar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator.

JÚLIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente

EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS  Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Clauter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.

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S3­C4T1 

Fl. 633 

 
 

 
 

1

632 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10508.000160/2004­33 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3401­002.166  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de fevereiro de 2013 

Matéria  EMBARGOS ACOLHIDOS PARA REVER INTEMPESTIVIDADE. 
COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO 
ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98. DECISÃO DEFINITIVA DO STF. 

Embargante  WAYTEC TECNOLOGIA EM COMUNICAÇÃO LTDA 

Interessado  WAYTEC TECNOLOGIA EM COMUNICAÇÃO LTDA 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 31/07/2001 a 28/02/2003 

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  RETIFICAÇÃO  DO 
ACÓRDÃO.  

Constatada  omissão  relativa  à  analise  da  tempestividade,  por  não  se  ter 
verificado  que  foi  feriado  o  dia  seguinte  ao da ciência do  auto de  infração, 
carece  complementar  o  acórdão  e  acolher  embargos  de  declaração  com 
efeitos infringentes, de modo a considerar tempestivo o recurso voluntário e 
apreciá­lo. 

MATÉRIA NÃO TRATADA NA INSTÂNCIA A QUO. PRECLUSÃO.  

Inadmissível  a  apreciação  em  grau  de  recurso  de  matéria  não  suscitada  na 
instância a quo, exceto quando deva ser reconhecida de ofício. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 31/07/2001 a 28/02/2003 

BASE DE CÁLCULO. EMPRESA VENDEDORA DE MERCADORIAS E 
PRESTADORA  DE  SERVIÇOS.  VARIAÇÕES  CAMBIAIS.  BENEFÍCIO 
FISCAL ESTADUAL. LEI Nº 9.718/98, ART. 3º, § 1º. ALARGAMENTO. 
INCONSTITUCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 

À vista da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal aplicável 
às empresas vendedoras de mercadorias ou prestadoras de serviços, excluem­
se da base de cálculo da Cofins os valores exigidos com base no § 1º do art. 
3º da Lei nº 9.718/98, dentre os quais se encontram os de variações cambiais 
ativas e de incentivo estadual concedido sob a forma de crédito presumido do 
ICMS. 

 

  

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10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A

LVES RAMOS




 

  2

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira 
Seção de  Julgamento,  por unanimidade de votos,  em acolher os Embargos de Declaração no 
Acórdão  nº  3401­01.060  e,  com efeitos  infringentes,  dar  provimento  ao Recurso Voluntário, 
nos termos do voto do Relator. 

 

JÚLIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente 

   

  EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas 
de Assis,  Jean Clauter  Simões Mendonça, Odassi Guerzoni  Filho, Ângela  Sartori,  Fernando 
Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.  

Relatório 

Trata­se  de  Embargos  de  Declaração  tempestivos  (ver  fls.  610/611), 
interpostos  pela  contribuinte  no  Acórdão  nº  3401­01.060,  que  não  conheceu  do  recurso 
voluntário por considerá­lo intempestivo. 

Alega  a  Embargante  omissão  no  julgado,  por  ter  desprezado  que  o  dia 
06/04/2007, quando se encerraria o prazo de  trinta dias,  foi  feriado  (sexta­feira da Paixão de 
Cristo). E como a peça recursal foi apresentada em 09/04/2007, apresenta­se tempestivo. 

Em  face  da  tempestividade,  requer  o  acolhimento  dos  Embargos  e, 
consequentemente, a análise do Recurso Voluntário. 

É o Relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis, Relator 

Comprovado  que  o  dia  06/04/2007  foi  feriado  (sexta­feira  da  Paixão  de 
Cristo), o trintídio legal para apresentação do Recurso Voluntário, que se encerraria nessa data 
porque a ciência do acórdão da DRJ se deu em 07/03/2007 (fl. 541, verso), foi deslocado para o 
dia  09/03/2007.  Daí  a  tempestividade,  pelo  que  cabe  admitir  e  acolher  plenamente  os 
Embargos de Declaração e conhecer da peça recursal. 

RELATÓRIO DO RECURSO VOLUNTÁRIO 

Passo, então, ao conhecimento e decisão do litígio. 

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Processo nº 10508.000160/2004­33 
Acórdão n.º 3401­002.166 

S3­C4T1 
Fl. 634 

 
 

 
 

3

O Auto de Infração da Cofins foi mantido pela DRJ, sob a seguinte ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  
Período  de  apuração:  31/07/2001  a  28/02/2003 
INCONSTITUCIONALIDADE. 
A Secretaria da Receita Federal, como órgão da administração 
direta  da  União,  não  é  competente  para  decidir  quanto  à 
inconstitucionalidade de norma legal. 
PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  SOBRESTAMENTO. 
IMPOSSIBILIDADE. 
O processo administrativo fiscal é regido por princípios, dentre 
os  quais  o  da  oficialidade,  que  obriga  a  administração  a 
impulsionar o processo até sua decisão final. 
VARIAÇÃO CAMBIAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. 
As variações cambiais ativas de direitos e obrigações em moeda 
estrangeira  compõem  a  base  de  cálculo  da  Cofins,  e,  se 
tributadas pelo regime de competência, devem ser reconhecidas 
a  cada  mês,  independentemente  da  efetiva  liquidação  das 
operações correspondentes. 
BENEFÍCIO FISCAL DO ICMS. 
Por não estar inserido no rol das exclusões da base de cálculo 
da  Cofins  previstas  na  legislação  de  regência,  mantém­se  a 
autuação dos valores relativos a esse benefício fiscal. 
Lançamento Procedente 
 

No Recurso Voluntário  a  contribuinte,  refutando o  acórdão  recorrido,  alega 
inicialmente a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Contribuição, à vista 
da  série de recursos  julgados pelo Pleno do STF tendo por objeto o § 1º do art. 3º da Lei nº 
9.718/98. 

Em  seguida,  inovando  em  relação  à  peça  impugnatória  aponta  erros  que 
teriam sido cometidos no cálculo da Contribuição pela  fiscalização, por  inclusão  indevida na 
base de cálculo de valores do IPI e de vendas à Zona Franca de Manaus. Para correção desses 
erros, requer diligência. 

Ao final requer o cancelamento do auto de infração ou, em caso contrário, a 
realização  de  diligência,  objetivando  revisar  os  valores  da  base  de  cálculo,  deduzindo­se  os 
valores  de  IPI,  de  vendas  para  a  Zona  Franca  de Manaus  “e  levando­se  em  consideração  os 
estornos nas contas de demais receitas”.  

ANÁLISE DO LITÍGIO 

Por  ser  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  do  Processo 
Administrativo, cabe conhecer da peça recursal, exceto no que inova em relação à Impugnação 
apontando erros  que  teriam sido  cometidos no cálculo da Contribuição pela  fiscalização, por 
inclusão indevida na base de cálculo de valores do IPI e de vendas à Zona Franca de Manaus. 

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No que  inovou,  o Recurso Voluntário  não  deve  ser  conhecido. Na  lição de 
Chiovenda, repetida por Luiz Guilherme Marioni e Sérgio Cruz Arenhart, tem­se que:1 

 ...  a  preclusão  consiste  na  perda,  ou  na  extinção  ou  na 
consumação  de  uma  faculdade  processual.  Isso  pode  ocorrer 
pelo fato: 

i) de não ter a parte observado a ordem assinalada pela lei ao 
exercício  da  faculdade,  como  os  termos  peremptórios  ou  a 
sucessão legal das atividades e das exceções; 

ii)  de  ter  a  parte  realizado  atividade  incompatível  com  o 
exercício  da  faculdade,  como  a  proposição  de  uma  exceção 
incompatível com outra, ou a prática de ato incompatível com a 
intenção de impugnar uma decisão; 

iii) de ter a parte já exercitado validamente a faculdade 

A cada uma das situações acima corresponde, respectivamente, os  três  tipos 
de preclusão: a temporal, a lógica e a consumativa.  

No caso em tela ocorreu a preclusão temporal (ou consumativa, para outros), 
consistente na perda da oportunidade que o contribuinte teve para contestar supostos erros que 
teriam sido cometidos pela fiscalização, relativos a valores do IPI e de vendas à Zona Franca 
de Manaus (ZFM). 

De todo modo, os autos dão conta de que a autuação deve­se, tão­somente, à 
tributação escorada no alargamento da base de cálculo da Cofins promovido pelo § 1º do art. 3º 
da Lei nº 9.718/98. Tanto assim que na Impugnação a contribuinte informa o seguinte (fl. 478): 

Conforme consta do Relatório Fiscal anexo ao Auto de Infração 
ora atacado que  foram encontradas diferenças na apuração da 
COFINS  relacionadas  aos  seguintes  itens:  não  inclusão  de 
valores  relativos  a  variação  cambial  e  valores  referentes  aos 
incentivos fiscais do ICMS.  

O RELATÓRIO FISCAL – COFINS,  por  sua  vez,  confirma  que  o  auto  de 
infração não engloba vendas à ZFM, mas apenas valores da variação cambial e do incentivo do 
Estadual da Bahia, conforme os trechos seguintes (fl. 015, com negritos acrescentados): 

Com  relação  às  vendas  para  Zona  Franca  de  Manaus,  o 
contribuinte foi solicitado pelo Termo de Intimação Fiscal (...) a 
apresentar  por  meio  de  listagem  a  composição  das  vendas 
efetuadas. (...) Com base no que foi apresentado, os valores de 
Vendas para Zona Franca de Manaus foram excluídos da base 
de cálculo. 

(...) 

Com  relação  aos  valores  de  Variação  Cambial,  apesar  do 
contribuinte  ter  informado  em  04/07/2003  (fls.35  )  que 
considerou as variações monetárias para efeito de determinação 
da  base  de  cálculo  do  IR,  da CSLL, do PIS/PASEP e COFINS 
segundo o regime de competência, em sua resposta entregue em 

                                                           
1 MARIONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz Arenhart. Manual do Processo do Conhecimento.  São 
Paulo:  Revista  dos Tribunais,  2004,  p.  665, apud CHIOVENDA, Giuseppe.  "Cosa  giudicata  e  preclusione",  in 
Saggi di diritto processuale civile. Milano: Giuffrè, 1993, vol. 3, p. 233.  

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Processo nº 10508.000160/2004­33 
Acórdão n.º 3401­002.166 

S3­C4T1 
Fl. 635 

 
 

 
 

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08/01/2004  (fls.g) ) não concorda com os valores  lançados nas 
planilhas,  que  são  exatamente  os  valores  contantes  no  Razão 
Contábil,  conforme  cópias  às  fls.387  A  433.  Se  o  contribuinte 
não concorda com os valores contábeis, ou seja, pelo regime de 
competência,  supõe­se  então  que  o  contribuinte  considerou  as 
variações  monetárias  para  efeito  da  determinação  da  base  de 
cálculo  quando  da  liquidação  das  operações.  Sendo  assim,  o 
contribuinte foi intimado (...) A solicitação não foi atendida e os 
valores  de  Variação  Cambial  foram  mantidos  na  base  de 
cálculo. 

Os  créditos  efetuados  na  conta  ICMS  Incentivos  Fiscais 
referem­se  aos  benefícios  fiscais  instituídos  pelo  Decreto 
n°4.316 de 19 de junho de 1995 (Governo do Estado da Bahia) 
e  suas  alterações  (fls  434 A 466) e  constituem  receitas uma 
vez que reduzem o ICMS a recolher (baixa do passivo) sem a 
concomitante diminuição do ativo. Os valores foram mantidos 
na base de cálculo. 

Por  fim,  em  linha  com  a  autuação  e  a  Impugnação,  o  acórdão  recorrido 
cuidou apenas a apenas dos valores da variação cambial e do incentivo do Estadual da Bahia, 
que como já dito foram tributados com base no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. 

Se  antes  havia  divergências  neste  Colegiado  quanto  à  aplicação  da 
inconstitucionalidade  do  citado  §  1º,  com  base  no  qual  foi  lavrado  o  Auto  de  Infração  em 
questão, hoje a posição é uníssona pelo seu afastamento, em relação às pessoas jurídicas que 
não as financeiras. Daí o provimento integral ao Voluntário.  

É que a ampliação da base tributada no regime anterior à não­cumulatividade, 
nos termos do que tem decidido o STF de modo reiterado em relação às empresas vendedoras 
de  mercadorias  e  prestadoras  de  serviços,  impõe  o  cancelamento  da  presente  autuação.  Tal 
inconstitucionalidade só não pode ser aplicada em relação às instituições financeiras, já que na 
hipótese destas o STF ainda não decidiu o que, exatamente, constitui receita tributável.2  

Ao contrário da DRJ, e diferentemente de votos meus antigos ­ nos quais me 
posicionei  pela  não  aplicação  da  inconstitucionalidade  em  debate  por  ter  sido  proferida  em 
sede do controle difuso de inconstitucionalidade – atualmente vejo que é preferível afastar logo 
a eficácia do multicitado § 1º, desde que não se trate de instituição financeira, como acontece 
na presente lide. 

Referida  inconstitucionalidade  foi  declarada  na  via  incidental  ­  Recursos 
Extraordinários nºs 357.950, 358.273, 390.840, 346.084 e 585.235, dentre outros ­, mas o STF 
debate  a edição de  súmula vinculante  sobre o  tema, cuja  redação  inicialmente proposta  foi a 
seguinte  (conforme  o  site  do  STF  na  internet,  no  endereço 

                                                           
2 Nos termos do Acórdão nº 3401­01.051, processo nº 16327.000998/2005­12, sessão de 30 de setembro de 2010, 
esta Primeira Turma decidiu, por maioria, o seguinte:  
BASE  DE  CÁLCULO.  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS.  ALARGAMENTO.  LEI  9.718/98,  ART.  3º,  §  1º. 
CONTROVÉRSIA NÃO DIRIMIDA PELO STF. 
O  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  declarar  a  inconstitucionalidade  do  alargamento  da  base  de  cálculo  do  PIS  e 
Cofins  promovido  pelo  §  1º  do  art.  3º  da Lei  9.718/98, decidiu  o  tema em  relação  às  empresas  vendedoras de 
mercadorias e prestadoras de serviços, mas não às instituições financeiras.   
 

Fl. 627DF  CARF MF

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http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/PropostasdeSumula.pdf,  consulta  em  06/02/2012,  proposta 
de Súmula 6): 

TRIBUTO.  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  CONCEITO  DE 
RECEITA  BRUTA.  INCONSTITUCIONALIDADE  DO 
PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.718/98.  

Enunciado: “É inconstitucional o parágrafo 1º do art. 3º da Lei 
nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve 
ser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e 
da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza,  ou  seja,  soma 
das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.” 

Precedentes:  RE  nº  346.084  Rel.  orig. Min.  Ilmar Galvão, DJ 
01.09.2006;  RE  nº  357.950,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  DJ 
15.08.2006;  RE  nº  358.273,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  DJ 
15.08.2006;  RE  nº  390.840,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  DJ 
15.08.2006. 

O STF, no  julgamento Questão de Ordem  levantada no RE nº 585.235, em 
10/09/2008  reconheceu  a  existência  de  repercussão  geral  da  questão,  reafirmou  a 
inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98 e aprovou a proposta do Min. Cezar 
Peluso, relator, para edição de súmula vinculante, ainda não votada. 

A redação acima proposta não restou aprovada. De todo modo, por meio de 
edital  da Secretaria  do  STF  com  data  de  13/05/2009,  veiculado  nos  termos  da Resolução  nº 
388­STF, de 5 de dezembro de 2008, foram propostas três novas redações (Proposta de Súmula 
Vinculante nº 22), com os seguintes verbetes: 

Assunto:  TRIBUTO.  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO. 
CONCEITO  DE  RECEITA  BRUTA. 
INCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO  ART.  3º  DA  LEI 
9718/98: 

“É  inconstitucional  o  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  que 
ampliou a base de cálculo do PIS e da COFINS.” (proposta do 
Min. Cesar Peluso) ou  

“A alteração da base de cálculo da COFINS, pelo art. 3º, § 1º, 
da  Lei  9718/98,  mediante  a  ampliação  do  conceito  de 
faturamento,  violou  o  art.  195,  I  e  §  4º,  da  CF,  vício  que  a 
subseqüente  edição  da  Emenda  Constitucional  20/98  não 
convalidou.”(Presidência) ou  

“É  inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que 
ampliou o conceito de  receita bruta, a qual deve ser entendida 
como a proveniente das vendas das mercadorias e da prestação 
de  serviços  de  qualquer  natureza.”  (proposta  dos Min. Marco 
Aurélio e Joaquim Barbosa, na primeira vez em que foi sugerida 
esta súmula vinculante) ou  

Diante da provável irreversibilidade no trato da matéria pelo STF, no tocante 
às  empresas vendedoras de mercadorias  e prestadoras de  serviços  (ressalvo mais uma vez as 
financeiras), este Colegiado já decidiu, à unanimidade, conforme a ementa seguinte (Acórdão 
nº 3401­01.627, sessão de 6 de outubro de 2011, relator o ilustre Conselheiro Odassi Guerzoni 
Filho): 

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LVES RAMOS



Processo nº 10508.000160/2004­33 
Acórdão n.º 3401­002.166 

S3­C4T1 
Fl. 636 

 
 

 
 

7

COFINS. ART. 3º, § 1º DA LEI 9.718/98. ALARGAMENTO DA 
BASE  DE  CÁLCULO.  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL. 
REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA. 

Em sede de reafirmação de jurisprudência em repercussão geral, 
o  Supremo  Tribunal  Federal  já  se  manifestou  pela 
inconstitucionalidade  do  conteúdo do  §  1º  do  art.  3º  da Lei nº 
9.718/98,  conhecido  como  alargamento  da  base  de  cálculo  do 
PIS  e  da  Cofins.  Assim,  de  se  retirar  da  base  de  cálculo  da 
contribuição  quaisquer  outras  receitas  que  não  as  decorrentes 
do  faturamento, por este compreendido apenas as receitas com 
as vendas de mercadorias e/ou de serviços. 

Por oportuno, observo que o art. 9º da Lei nº 9.718/98, a  incluir na base de 
cálculo do PIS e da COFINS, a partir de  fevereiro de 1999, as variações cambiais ativas  (ou 
positivas),  deve  ser  interpretação  com  o  §  1º  do  art.  3º  da  mesma  Lei.  Como  o  valor  de 
variações  cambiais  não  integra  o  faturamento  definido  como  o  produto  da  venda  de 
mercadorias ou da prestação de serviços (antes da ampliação para receita bruta), só se admitia a 
tributação  enquanto  não  afastado  o  alargamento  delineado  no  §  1º  em  comento. O  contrário 
ocorre na presente situação, pois a Recorrente não é uma instituição financeira e, por isso, a ela 
se aplica a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Contribuição.  

Pelos  fundamentos  acima,  e  levando  em  conta  que  a  autuação  recai  tão­
somente sobre valores tributados em face do alargamento da base de cálculo da Contribuição 
sob o regime cumulativo, em face da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 
dou provimento ao Recurso Voluntário para cancelar o lançamento. 

CONCLUSÃO 

Pelo exposto, admito os presentes Embargos de Declaração e os acolho com 
efeitos  infringentes  para  retificar  o  Acórdão  nº  3401­01.060,  cujo  resultado  passa  a  ser  o 
seguinte: não conheço da parte do Recurso Voluntário ausente da Impugnação, por preclusão, 
mas na parte conhecida dou provimento para cancelar a autuação. 

 

Emanuel Carlos Dantas de Assis 

 

           

 

           

 

 

Fl. 629DF  CARF MF

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LVES RAMOS


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/01/2002
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INDÉBITO DO CONTRIBUINTE RECONHECIDO PARCIALMENTE EM DILIGÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
Reconhecido em diligência o indébito decorrente de pagamento a maior da Contribuição homologa-se a compensação respectiva, ainda que a retificação da DCTF seja posterior ao despacho decisório que indeferiu o pleito.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Esteve presente ao julgamento a Drª Isabella Bariani Tralli OAB/SP 198772.

JÚLIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente
EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS  Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Clauter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.


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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1858; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T1 

Fl. 114 

 
 

 
 

1

113 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.912962/2009­31 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­002.130  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de fevereiro de 2013 

Matéria  PER/DCOMP. RETORNO DE DILIGÊNCIA QUE RECONHECE 
INDÉBITO. 

Recorrente  COIM BRASIL LTDA 

Recorrida  DRJ CAMPINAS 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/01/2002 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.  INDÉBITO DO CONTRIBUINTE 
RECONHECIDO  PARCIALMENTE  EM  DILIGÊNCIA. 
HOMOLOGAÇÃO. 

Reconhecido  em  diligência  o  indébito  decorrente  de  pagamento  a maior  da 
Contribuição homologa­se a compensação respectiva, ainda que a retificação 
da DCTF seja posterior ao despacho decisório que indeferiu o pleito. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira 
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do 
voto do Relator. Esteve presente ao julgamento a Drª Isabella Bariani Tralli OAB/SP 198772. 

 

JÚLIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente 

 EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas 
de Assis,  Jean Clauter  Simões Mendonça, Odassi Guerzoni  Filho, Ângela  Sartori,  Fernando 
Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.  

 

  

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31

Fl. 114DF  CARF MF

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LVES RAMOS




 

  2

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  contra  acórdão  da  3ª  Turma  da  DRJ  que 
manteve a não homologação de compensação cujo crédito alegado tem origem em pagamento a 
maior da Cofins. Na origem a análise se deu por meio de despacho decisório eletrônico. 

Na  manifestação  de  inconformidade  a  contribuinte  alega  que  não  foi 
retificada a DCTF no momento em que recalculados os débitos e identificados os valores pagos 
a maior, e que o problema será sanado com a simples retificação. 

A  3ª  Turma  da DRJ  constatou  que  a DCTF  foi  retificada  após  o  despacho 
decisório,  mas  manteve  o  indeferimento  por  não  haver  prova  de  erro  cometido  na  original. 
Observou que  a contribuinte  trouxe aos autos apenas a cópia da  retificação extemporânea da 
DCTF. 

No recurso voluntário, tempestivo, a contribuinte explica que a retificação na 
DCTF decorre da tributação de “outras receitas” – além do faturamento –, incluídas na base de 
cálculo  da  Contribuição,  asseverando  que  a  realização  de  simples  diligência  permitiria 
constatar na sua escrituração o seu direito creditório.  

Anexa à peça recursal cópias de Diário e Razão, dentre outros documentos, 
invoca o princípio da verdade material e cita em prol de sua argumentação o Acórdão nº 203­
09.788 e a Solução de Consulta da 3ª Região Fiscal nº 35, de 30/08/2005. 

Em diligência determinada por este Colegiado a unidade de origem verificou 
o indébito, informando haver recolhido a maior no montante de R$ 7.455,94 (fl. 97), superior 
ao declarado na DCOMP deste processo  

A contribuinte,  cientificada da diligência  realizada, expressamente concorda 
com o seu resultado. 

É o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado. 

 

Voto            

Diante  do  resultado  da  diligência,  que  reconhece  integralmente  o  indébito 
informado no PER/DCOMP, cabe dar provimento parcial ao Recurso. 

Ao deixar de homologar a compensação, a DRJ considerou não haver prova 
de  erro  cometido na DCTF original. O apurado na diligência,  contudo, verificou o contrário, 
pelo que cabe admitir o novo valor posto na DCTF retificadora, entregue depois do despacho 
decisório na origem. 

Na  situação  dos  autos,  de  despacho  decisório  eletrônico,  convém  sempre 
investigar  em maior profundidade a escrita  fiscal e contabilidade da empresa, o que  foi  feito 
por  ocasião  da  diligência.  Somente  assim,  com  apuração  dos  valores  devido  e  recolhido  do 
tributo,  é  possível  decidir  a  lide.  O  despacho  eletrônico  requer  maior  cautela  por  parte  das 
autoridades julgadoras, especialmente porque antes a contribuinte não tem oportunidade de se 
manifestar. 

Fl. 115DF  CARF MF

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Processo nº 10830.912962/2009­31 
Acórdão n.º 3401­002.130 

S3­C4T1 
Fl. 115 

 
 

 
 

3

Por oportuno, observo que a confissão constante de DCTF admite em sentido 
contrário.  Tal  confissão,  que  inclusive  dispensa  o  lançamento  tributário,  conforme 
jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  encontra 
amparo nos 348, 353, 354 e 585, II, do Código de Processo Civil. Segundo esses dispositivos 
há  confissão  quando  uma  parte  (sujeito  passivo  da  obrigação  tributária  principal)  admite  a 
verdade de um fato (ser devedora do tributo confessado), contrário ao seu interesse e favorável 
à  outra  parte  (Fisco),  o  que  pode  ser  feito  de  forma  judicial  ou  extrajudicial.  A  confissão 
extrajudicial  feita por escrito  à parte contrária,  como se dá mediante a DCTF, ou se deu por 
meio  da  DIPJ  até  o  ano­calendário  1998,  tem  o  mesmo  efeito  da  judicial.  Assim,  em  sede 
tributária a confissão de dívida serve como título executivo extrajudicial que, contudo, admite 
provas  contrárias,  especialmente  a  de  não  ocorrência  do  fato  gerador  ou  a  de  extinção  do 
crédito  tributário  confessado.  Daí  se  admitir  a  retificação  das  DCTF,  mesmo  depois  do 
despacho decisório ou, quando for o caso, do início da ação fiscal. 

Pelo  exposto,  nos  termos  do  resultado  da  diligência  dou  provimento  ao 
Recurso  Voluntário,  reconhecendo  o  indébito  da  Cofins  no  montante  informado  no  PER/ 
DCOMP e homologando a compensação pleiteada. 

 

Emanuel Carlos Dantas de Assis 

 

           

 

           

 

 

Fl. 116DF  CARF MF

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10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A

LVES RAMOS


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2008
FRAUDE EM OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DA AUTUADA.
A Contribuinte não pode ser responsabilizada por fraudes cometidas por terceiros, quando seguidos os procedimento legais nas operações de exportação.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 1ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencido o Conselheiro Júlio César Alves Ramos.

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Presidente
JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA
Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Júlio César Alves Ramos (Presidente), Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter Simões Mendonça, Ângela Sartori e Fábia Regina Freitas (Suplente). Ausência justificada do Conselheiro Fernando Marques Cleto Duarte. Fez sustentação oral pela Recorrente o Dr. Diego Diniz Ribeiro OAB/SP 201.684


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S3­C4T1 

Fl. 13.500 

 
 

 
 

1

13.499 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11444.001129/2010­12 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­002.081  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de novembro de 2012 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO II E IPI 

Recorrente  PIRELLI PNEUS LTDA 

Recorrida  DRJ ­ SÃO PAULO II/SP 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II 

Ano­calendário: 2004, 2005, 2006, 2008 

FRAUDE  EM  OPERAÇÃO  DE  EXPORTAÇÃO.  FALTA  DE 
COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DA AUTUADA. 

A  Contribuinte  não  pode  ser  responsabilizada  por  fraudes  cometidas  por 
terceiros,  quando  seguidos  os  procedimento  legais  nas  operações  de 
exportação. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  4ª  câmara  /  1ª  turma  ordinária  da  terceira  
SSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  por maioria  de  votos,  em  dar  provimento  ao  Recurso Voluntário. 
Vencido o Conselheiro Júlio César Alves Ramos. 

 

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS 

Presidente 

JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA 

Relator 

Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Júlio  César 
Alves  Ramos  (Presidente),  Emanuel  Carlos  Dantas  de  Assis,  Odassi  Guerzoni  Filho,  Jean 
Cleuter  Simões  Mendonça,  Ângela  Sartori  e  Fábia  Regina  Freitas  (Suplente).  Ausência 
justificada  do  Conselheiro  Fernando  Marques  Cleto  Duarte.  Fez  sustentação  oral  pela 
Recorrente o Dr. Diego Diniz Ribeiro OAB/SP 201.684 

  

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 RAMOS




 

  2

 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  quatro  autos  de  infração  lavrados  em 
16/08/2010.  No  primeiro  (fls.02/64),  foi  lançado  o  Imposto  sobre  Importação;  no  segundo 
(fls.364/412) foi efetuado o lançamento do IPI; no terceiros (fls.539/652) foi lançado o PIS; e 
no quarto (fls.889/951) foi lançado a COFINS. Todos têm como fato gerador as operações de 
importação  ocorridas  entre 2004  e  2008,  com benefício  de drawback,  pelo  qual  a  tributação 
ficou  suspensa  na  importação,  sob  condição  de  que  o  produto  importado  fosse  utilizado  na 
fabricação  de  bens  para  exportação.  Ocorre  que,  segundo  o  auditor­fiscal,  a  exportação  foi 
fraudulenta, pois o produto final foi desviado para o mercado interno, o que levou também à 
aplicação de multa qualificada. 

No  relatório  fiscal,  constante  nos  autos  de  infração,  a  autoridade  fiscal 
informa o seguinte: 

 

“Com  a  participação  de  intervenientes  aduaneiros  nomeados 
pelo exportador a carga, total ou parcialmente, não seguia para 
o destino declarado no despacho aduaneiro de exportação, mas 
era  desviada  para  comercialização  em  mercado  interno 
clandestino operado por empresas que viriam a ser identificadas 
no transcorrer das investigações. 

(...) 

Atuando  em  nome  da  Pirelli  Pneus  Ltda,  tais  representantes 
legais, prepostos estabelecidos nos termos da legislação vigente, 
lograram  iludir  a  fiscalização  aduaneira,  através  da 
apresentação  ao  órgão  fiscalizador  de  declarações  de 
exportação cujas informações não refletem a realidade, já que 
as  cargas  ali  indicadas,  total  ou  parcialmente,  não 
transpuseram  a  fronteira,  acarretando  falsa  averbação  de 
despacho. 

(...) 

Diante do que foi exposto, exigem­se do sujeito passivo, através 
da lavratura do presente Auto de Infração, os valores devidos a 
titulo do Imposto de  Importação  ­  II,  incidente na  importação 
dos  insumos  utilizados  na  fabricação  dos  pneus,  câmaras  e 
protetores desviados para comercialização no mercado interno, 
cuja  exigência  havia  sido  suspensa  por  força  de  regimes 
aduaneiros especiais de drawback concedidos ao sujeito passivo 
por  intermédio  dos  atos  concessórios  n°  20030189578, 
20050085085,  20060139730  e  20070150605,  e  que  se  revelou 
devido após a descoberta de esquema fraudulento de exportação 
fictícia  de  produtos  vinculados  aos  respectivos  atos 
concessórios”. (grifo nosso) 

 

A Autuada  apresentou  Impugnação  (fls.5.263/5.325), mas a DRJ São Paulo 
II/SP manteve os lançamentos, ao proferir acórdão (fls. 13.357/13.387) com a seguinte ementa: 

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 RAMOS



Processo nº 11444.001129/2010­12 
Acórdão n.º 3401­002.081 

S3­C4T1 
Fl. 13.501 

 
 

 
 

3

 

“O  conteúdo  de  diversos  registros  de  exportação,  amparados 
por atos concessórios no Regime de Drawback Suspensão, foram 
desviados para o mercado interno. 

Ocorrendo  dolo  fraude  ou  simulação  nos  casos  de  lançamento 
por homologação, aplica­se a regra do artigo 173, I do Código 
Tributário Nacional. 

O  artigo  136  do  CTN  é  taxativo  no  sentido  de  que  a 
responsabilidade  tributária  é  objetiva.  Ainda  que  ignore  o  fato 
de seu ato ou de seus representantes estar em descompasso com 
a  legislação,  o  Impugnante  não  pode  se  furtar  de  sua 
responsabilidade. 

O parágrafo único do artigo 48 da IN 28/94 determina que não 
fica  prejudicada  a  apuração  da  responsabilidade,  por  fraudes 
constatadas  após  o  desembaraço  e  a  aplicação,  aos 
responsáveis,  das  sanções  administrativas,  fiscais,  cambiais  e 
penais cabíveis. 

As  provas  coletadas  pela  fiscalização  vão  além  da 
correspondência  eletrônica  entre dois  funcionários do autuado, 
das  escutas  telefônicas  e  mensagens  de  computador  como 
apregoado na impugnação. Constata­se a divergência das placas 
dos  veículos  de  saída  do  estabelecimento  do  autuado  e  das 
placas dos veículos que transpuseram a FRONTEIRA. 

O exame da proporcionalidade entre o fato infracional e o valor 
da multa não é passível de exame neste foro. 

Uma  vez  que  a  empresa  autuada  não  forneceu  informações 
adequadas para a apuração do valor aduaneiro, a fiscalização o 
arbitrou  com  fundamento  no  artigo  148  do  Código  Tributário 
Nacional. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido” 

 

A Contribuinte tomou ciência do acórdão da DRJ em 08/02/2012 (fl. 13.391) 
e interpôs Recurso Voluntário em 08/03/2012 (fls. 13.394/13.456) com as alegações resumidas 
abaixo: 

1­  A  decisão  da  DRJ  é  nula,  pois  não  apreciou  todos  os 
argumentos  da  Impugnação  e  ignorou  as  provas 
apresentadas; 

2­  Conforme as conclusões do inquérito da Polícia Federal, 
a Recorrente não tem qualquer participação no esquema 
de fraude; 

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  4

3­  A Recorrente não teve qualquer vantagem econômica na 
suposta fraude; 

4­  A  Recorrente  agiu  de  boa­fé  e  se,  porventura,  tiver 
ocorrido qualquer fraude, o ilícito deve ser afastado pela 
falta de má­fé da Recorrente; 

5­  Conforme  jurisprudência  do  STJ,  a  responsabilidade 
objetiva deve ser afastada quando o agente age de boa­
fé; 

6­  Os  documentos  apresentados  (fatura,  contrato  de 
câmbio,  pagamentos,  registros  e  exportação,  transporte 
etc.)  são  suficientes  para  provar  a  veracidade  da 
exportação; 

7­  No  momento  das  exportações,  as  faturas  foram 
submetidas  à  fiscalização  da  Receita  Federal  para 
controle  da  parametrização  dos  canais  laranja  ou 
vermelho.  Nessa  ocasião,  as  mercadorias  foram 
conferidas  eletronicamente  e  fisicamente,  e  tiveram  a 
exportação confirmada pela fiscalização; 

8­  A  autuação  foi  feita  com  base  em meras  presunções  e 
indícios  que  não  são  suficientes  para  a  efetuação  do 
lançamento; 

9­  O lançamento com base em presunção é válido somente 
se a presunção estiver prevista em lei; 

10­  Os  indícios  apontados  pela  fiscalização  (conversas 
telefônicas  e  trocas  de mensagens)  não  provam que  as 
mercadorias  foram  desviadas  do  mercado  externo  e 
permaneceram no país; 

11­  O  lançamento  efetuado  pela  fiscalização  por  meio  de 
arbitramento é ilegal, pois a Recorrente tem suas escritas 
e documentos em ordem; 

12­  Estão  decaídos  os  créditos  lançados  relativos  às 
Declarações de Importações datadas de junho de 2004 a 
julho de 2005; 

13­  Como  não  houve  intuito  de  fraude,  por  parte  da 
Recorrente, a multa não deve ser qualificada; 

Ao fim, a Recorrente pediu que fosse anulada a decisão recorrida ou que seja 
reformada para cancelar integralmente o auto de infração. 

É o Relatório. 

 

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Processo nº 11444.001129/2010­12 
Acórdão n.º 3401­002.081 

S3­C4T1 
Fl. 13.502 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA, Relator 

O Recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
razão pela qual dele tomo conhecimento. 

A Recorrente foi autuada em razão de supostas fraudes em exportações, o que 
fez incidir os tributos de importação suspensos em razão de operação de drawback. 

Foram devolvidas para  apreciação por  este Conselho as  seguintes matérias: 
nulidade do acórdão da DRJ por não apreciar todas as razões da impugnação; impossibilidade 
de responsabilidade objetiva do contribuinte quando age de boa­fé; comprovação de veracidade 
das exportações; impossibilidade de lançamento feito com base em presunções; ilegalidade do 
lançamento feito por arbitramento; decadência parcial;  impossibilidade de aplicação de multa 
qualificada. 

 

1.  Da  nulidade  do  acórdão  da  DRJ  por  omissão  em  determinadas 
matérias 

Segundo  a  Recorrente,  além  de  a  instância  não  analisar  as  provas  por  ela 
apresentadas, deixou de julgar duas razões suscitadas na Impugnação, quais sejam: 

 

“(i) o fato de que todas as declarações presentes nos sistemas da 
Receita  Federal  até  a  data  de  hoje  refletem  a  efetividade  das 
exportações;  e  (ii)  de  que  meros  indícios  levantados  pela 
Fiscalização  (presunções  simples)  não  podem  justificar  as 
exigências tributárias”. 

 

A Recorrente  tem  razão  neste  ponto. Além  de  não  apreciar  as  duas  razões 
elencadas acima, o voto condutor do acórdão recorrido, na maior parte, é mera transcrição das 
informações constantes nos autos de infração e no relatório fiscal. Em pouquíssimas passagens 
é possível perceber o  cotejo,  por parte do  julgador,  entre os  argumentos da  Impugnante,  ora 
Recorrente, com as informações da autoridade fiscal. 

No acórdão recorrido também não há nenhum comentário acerca das provas 
apresentadas  pela Recorrente. Tudo  isso  leva  à  conclusão  de  que  a  Impugnação  apresentada 
pela Contribuinte não foi devidamente apreciada. 

É cediço que todo ato administrativo deve ser motivado. Como a impugnante 
apresentou  vários  argumentos  essenciais  ao  deslinde  da  questão  –  como  são  as  matérias 
referentes à prova de efetiva exportação pelas declarações do sistema da Receita Federal e à 
impossibilidade de lançamento por presunção ­ cabe ao julgador motivar por qual razão rejeita 

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os argumentos  levantados e as provas apresentadas. Como assim não  fez, deixou de apreciar 
questões de suma importância, cerceando a defesa da Recorrente. 

O cerceamento de defesa leva à nulidade do acórdão da DRJ, na forma do art. 
59,  inciso  II,  do  Decreto  nº  70.235/75.  Desse  modo  já  decidiu  diversas  vezes  as  esferas 
administrativas, conforme decisões abaixo: 

 

“NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 

A  falta  de  apreciação,  pela  autoridade  julgadora  de  primeira 
instância,  de  razões  de  defesa  suscitadas  na  impugnação, 
constitui  preterição  do  direito  de  defesa  da  parte,  ensejando  a 
nulidade da decisão assim proferida, ‘ex vi’ do disposto no art. 
59,  II,  do  Decreto  n°  70.2.35/72.  (CARF;  1a  Seção  de 
Julgamento,  2a Câmara,  1a  Turma Ordinária.Rel. Marcelo Cuba 
Netto. Acórdão 120­100275, julgado em 08/07/2010) 

 

“NORMAS  PROCESSUAIS  ­  NULIDADE  DA  DECISÃO  DA 
DRJ ­ CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 

Cerceamento  do  Direito  de  Defesa.  A  decisão  de  primeira 
instância administrativa deve enfrentar todas as razões de defesa 
suscitadas  pelo  impugnante. Caso  não  o  faça,  impede  que  esta 
corte  as  conheça,  sob  pena  de  supressão  de  instância  e, 
conseqüentemente, violação da ampla defesa”. (CARF. 1a Seção 
de  Julgamento,  4a  Câmara,  2a  Turma Ordinária.  Rel.  Frederico 
Augusto Gomes de Alencar. Acórdão: 1402­00.169. Julgado em 
17/05/2010). 

 

Desse  modo,  é  nulo  o  julgamento  da  DRJ.  Apesar  disso,  existe  elemento 
suficiente para apreciação do mérito. Desta forma, entendo que cabe a apreciação do mérito da 
questão, em atendimento ao disposto no § 3o, do art. 59, do Decreto 70.235/72, in verbis: 

§  3º  Quando  puder  decidir  do  mérito  a  favor  do  sujeito  passivo  a  quem 
aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  julgadora  não  a 
pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta. 

 

2. Da impossibilidade de lançamento feito com base em presunções 

Compulsando  os  autos,  verifica­se  que  não  há  dúvidas  no  tocante  à  fraude 
narrada, vez que as provas que demonstram o desvio da mercadoria para o mercado interno são 
robustas.  Contudo,  em  nenhum momento  fica  demonstrada  a  participação  da  Recorrente  na 
fraude.  Pelo  contrário,  no  cotejo  do  inquérito  policial  e  demais  documentos  constantes  nos 
autos o que se nota é que a Recorrente  fazia o procedimento para exportação, mas não sabia 
que seus produtos eram desviados após a saída de seu estabelecimento. 

Na  primeira  informação  da  Polícia  Federal  enviada  ao  Poder  Judiciário 
(fls.5.806  e  seguintes  –  Vol.  XXI),  mais  precisamente  na  fl.  5.815,  a  autoridade  policial 
informa que a Recorrente teria motivação para cometer o crime de sonegação fiscal, mas que 

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Processo nº 11444.001129/2010­12 
Acórdão n.º 3401­002.081 

S3­C4T1 
Fl. 13.503 

 
 

 
 

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não era possível ter certeza e que isso só se confirmaria na segunda fase da investigação. É o 
que se infere da leitura do trecho transcrito abaixo: 

 

“Apesar  do  aparente  envolvimento  da  empresa  PIRELLI  S.A. 
com  os  delitos  sob  apuração,  não  podemos  afirmar  que  tal 
empresa  esteja  cometendo  delito  dessa  espécie,  nos  parecendo 
mais lógico, ao menos por enquanto, considerar que a mesma 
motiva­se apenas pela sonegação fiscal obtida com a isenção 
ilegal  obtida  nas  importações  de  insumos  para  posterior 
exportação  de  produtos  manufaturados  (draw­back).  O 
mesmo não se pode afirmar em relação ao receptador e aos 
grandes  intermediários  investigados,  porém,  tal  matéria 
somente poderá ser esclarecida quando da segunda  fase das 
investigações,  isto  é,  quando  da  análise  das  provas­  obtidas 
através dos futuros mandados de busca e apreensão a serem 
deferidos  pela  Justiça  Federal  caso  entendam  cabíveis  as 
razões expostas”. 

 

Além  desse  trecho,  que  não  imputa  de  forma  conclusiva  o  crime  à 
Recorrente, a fiscalização não juntou nenhum outro documento que a incrimine. Por outro lado, 
ao longo do vol. XXVII e seu anexo, encontram­se diversos documentos que demonstram que 
a  Recorrente  procedeu  de  forma  legal  para  exportar  sua  mercadoria.  Nesse  volume  estão 
presentes  notas  fiscais,  conhecimento  de  transporte  de  carga,  contrato  de  câmbio,  extrato  de 
registro de exportação, dentre outros. 

Enfim, os documentos apresentados nos autos, além de não provarem que a 
Recorrente  participava  da  fraude,  demonstram  que  ela  procedeu  de  modo  legal  venda  ao 
mercado externo, o que denota a sua boa­fé nas operações. 

No tocante à responsabilidade objetiva alegada pela DRJ, essa não se aplica 
ao  presente  caso,  pois  a  autuação  teve  como  fundamento  a  existência  de  fraude  e  a  fraude 
somente  é  possível  com  a  existência  de  dolo,  isto  é,  vontade  subjetiva.  Logo,  a 
responsabilização apoiada em fraude não pode se dar de modo objetivo, devendo ser provada a 
participação do agente. 

No processo nº 11444.001113/2010­18 foi  julgado um lançamento,  também 
da Recorrente, com base nos mesmo fato narrado nos autos ora apreciado, inclusive apoiado na 
mesma  investigação  policial.  O  citado  processo  foi  julgado  pela  2a  Turma  Especial  desta 
Terceira Seção de Julgamento do CARF, sob relatoria do Conselheiro Francisco José Barroso 
Rios.  Segue  parte  do  voto  do  ilustre  Conselheiro  que  o  relatou,  o  qual  foi  seguido  por 
unanimidade: 

 

“Como  já  dito,  não  encontrando  provas  da  participação  da 
autuada  no  desvio  para  o  mercado  interno  das  mercadorias 
destinadas  à  exportação,  a  instância  recorrida  manteve  o 
lançamento com fundamento único na responsabilidade objetiva 

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da  obrigação  tributária.  Contudo,  laborou  em  equívoco,  ao 
menos, por duas razões. 

Primeiramente,  porque  o  lançamento,  frente  à  realidade 
examinada,  jamais  poderia  se  alicerçar  em  responsabilidade 
objetiva, posto que todo ele é erigido diante de condutas onde o 
elemento volitivo está presente, qual seja, o intento de fraudar a 
administração  tributária  mediante  o  desvio,  para  o  mercado 
interno,  de  produtos  destinados  ao  mercado  exterior  (...). 
Fundamentar o lançamento em responsabilidade objetiva diante 
de  tudo  o  que  foi  demonstrado  pela  fiscalização  estaria 
absolutamente fora do contexto material dos fatos, até porque a 
fiscalização, ao concluir como caracterizada o ‘evidente intuito 
de  fraude’  (...),  lavrou  a  exigência  acompanhada  de  multa 
agravada”. 

 

Portanto, diante do que foi visto, a Recorrente procedeu de forma correta para 
ter os benefícios drawback e não ficou comprovada a sua participação na fraude de desvio de 
mercadoria, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelo ilícito nem sofrer  lançamento 
de multa e tributo em razão das condutas praticadas por terceiros. Na esfera administrativa já 
foi decidido o seguinte: 

 

“Imposto  sobre  a  Exportação  ­  IE  
Data  do  fato  gerador:  22/07/1996  
Ementa:  A  caracterização  de  Fraude  à  Exportação  exige  a 
demonstração do  dolo  específico  do agente,  caracterizado  pela 
consciência do conteúdo infracional da conduta e pela intenção 
de  causar  prejuízo  tributário,  comercial  ou  cambial  com a  sua 
prática.  
Ausentes esses pressupostos não se cogita a aplicação da multa 
capitulada  no  art.  66,  "a"  da  Lei  nº  5.025,  de  1966.  
Recurso de Ofício Negado”. (3º Conselho de Contribuintes / 3a. 
Câmara  /  ACÓRDÃO  303­34.762  em  16.10.2007  Rel.  Luis 
Marcelo Guerra De Castro) 

 

No caso dos presentes autos, o que se tem na realidade é a demonstração de 
boa­fé  da  Recorrente  nas  suas  vendas,  cumprindo  todos  os  requisitos  e  exigências  fiscais, 
ficando prejudicada pela fraude realizada pelo seus clientes, de modo que deve ser afastada a 
sua responsabilidade, conforme já decidiu o STJ: 

 

TRIBUTÁRIO  ­  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM 
RECURSO ESPECIAL ­ ICMS ­ QUEBRA DE DIFERIMENTO ­ 
RESPONSABILIZAÇÃO  DO  VENDEDOR  DE  BOA­FÉ  ­ 
IMPOSSIBILIDADE  ­  1­ Embargos  de  divergência  pelos  quais 
se busca dirimir dissenso interno quanto à possibilidade de, nos 
casos  de  diferimento  tributário  em  que  o  comprador  é 
posteriormente  reconhecido  como  inidôneo,  responsabilizar  o 
vendedor de boa­fé pelo pagamento do tributo. 2­  In casu, não 
se discute a possibilidade de responsabilização do contribuinte 

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 RAMOS



Processo nº 11444.001129/2010­12 
Acórdão n.º 3401­002.081 

S3­C4T1 
Fl. 13.504 

 
 

 
 

9

(vendedor) pelo pagamento do tributo, em caráter supletivo, nos 
termos do art.  128 do CTN  , mas  se  ele,  ainda que agindo de 
boa­fé,  pode  responder  por  infração  cometida  pela  empresa 
compradora.  A  responsabilidade  por  infrações  está 
contemplada nos arts. 136 e seguintes do CTN . No entanto, a 
situação dos autos não  se  subsume a  essas  regras, na medida 
em que está claro que o vendedor, por ter sido considerado de 
boa­fé,  não  participou  da  fraude  levada  a  efeito  pela 
compradora  (ausência  de  dolo)  e  nem  detinha  poderes  para 
evitá­la  (ausência  de  culpa).  3­  O  diferimento  tributário  não 
constituiu  um  benefício  fiscal,  até  porque  não  há  dispensa  do 
pagamento do tributo (como ocorre com a isenção ou com a não 
incidência),  mas  técnica  de  arrecadação  que  visa  otimizar 
tarefas típicas do fisco, de fiscalizar e arrecadar tributos. Logo, 
por  representar  conveniência  para  o  Estado,  cabe  a  ele, 
exclusivamente, a fiscalização dessas operações. E nem poderia 
ser  diferente,  pois  ao  vendedor,  que,  via  de  regra,  nessa 
modalidade de  tributação,  é pequeno produtor  rural  (de milho, 
na  espécie),  a  lei  não  confere  poderes  para  fiscalizar  as 
atividades  da  empresa  que  adquire  os  seus  produtos.  4­  A 
responsabilização  objetiva  do  vendedor  de  boa­fé,  nesse  caso, 
importa prática perversa, porquanto onera, de uma só vez e de 
surpresa,  o  elo mais  frágil  da  cadeia produtiva que nada pôde 
fazer para evitar a  infração cometida pela empresa adquirente. 
Além  disso,  deve  ser  sopesado  que,  embora  o  recolhimento  do 
imposto  seja  realizado  em  uma  etapa  posterior,  não  se  deve 
olvidar  que  o  produtor  rural,  ao  vender  sua  produção, 
certamente  sofre  os  efeitos  econômicos  desse  diferimento  na 
composição do preço de sua mercadoria, na medida em que, via 
de  regra,  a  exação  postergada  corresponde  a  um  custo  de 
produção a ser suportado pelo restante da cadeia produtiva. 5­ 
Dessa forma, na modalidade de diferimento, constatado que o 
vendedor agiu de boa­fé, entregando a mercadoria e emitindo a 
correspondente  nota  fiscal,  não  é  possível  imputar­lhe  a 
responsabilidade  tributária  para  o  pagamento  do  tributo.  6­ 
Embargos de divergência providos. (STJ ­ ED­REsp 1.119.205 ­ 
(2010/0027872­4)  ­  1ª  S.  ­ Rel. Min. Benedito Gonçalves  ­ DJe 
08.11.2010 ­ p. 484) (grifos nosso) 

 

Diante  dessas  considerações,  deve  ser  cancelado  o  lançamento  efetuado 
contra a Recorrente, por não ser responsável pelas infrações cometidas por terceiros sem a sua 
participação. 

Com essa decisão, a apreciação das demais matérias resta prejudicada. 

Ex positis, dou provimento ao Recurso Voluntário interposto para cancelar o 
auto de infração. 

É como voto. 

Sala das Sessões, em 28 de novembro de 2012. 

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 RAMOS



 

  10

 

JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA 

           

  

 

           

 

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 RAMOS


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/02/2003 a 28/02/2003
CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO.
Segundo a Súmula nº. 1 do Segundo Conselho de Contribuintes, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar o provimento ao Recurso Voluntário nos termos do voto do relator.
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente.

RELATOR FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE - Relator.

EDITADO EM: 20/12/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César AlvesRamos, Jean Cleuter Simões Mendonça, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi GuerzoniFilho, Angela Sartori e Fernando Marques Cleto Duarte.


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S3­C4T1 

Fl. 595 

 
 

 
 

1

594 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10768.720231/2007­08 

Recurso nº  915.560   Voluntário 

Acórdão nº  3401­001.750  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de março de 2012 

Matéria  DCOMP ELETRÔNICO ­ PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO 

Recorrente  PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/02/2003 a 28/02/2003 

CONCOMITÂNCIA  ENTRE  PROCESSO  JUDICIAL  E 
ADMINISTRATIVO.  

Segundo  a  Súmula  nº.  1  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  importa 
renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de 
ação  judicial  por  qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do 
lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  o 
provimento ao Recurso Voluntário nos termos do voto do relator. 

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Presidente.  

 

RELATOR FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 20/12/2012 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Alves 
Ramos,  Jean Cleuter  Simões Mendonça,  Emanuel  Carlos Dantas  de Assis, Odassi Guerzoni 
Filho, Angela Sartori e Fernando Marques Cleto Duarte. 

 

  

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Fl. 595DF  CARF MF

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2/01/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por FERNANDO MARQUES CLET

O DUARTE




 

  2

Relatório 

Em  15.9.2005  a  contribuinte  Petróleo  Brasileiro  S/A  Petrobrás  protocolou 
Declaração de Compensação com o objetivo de aproveitar crédito proveniente de pagamento a 
maior de PIS no valor de R$3.728.783,26.  

Em  5.2.2010  a Delegacia  da Receita  Federal  de Administração  Tributária– 
RJ, através de Despacho Decisório (fl. 112.), reconheceu parcialmente o crédito pleiteado, no 
valor  de  R$1.636.126,08  e,  consequentemente,  homologou  parcialmente  a  compensação 
declarada,  até  o  limite  do  crédito  reconhecido.  No  Parecer  Conclusivo  (fls.  104/111),consta 
,resumidamente,que:  

a) A contribuinte retificou a DCTF alterando o valor do PIS devido, código 
8109, para o período em questão. Retificou também o valor da CIDE utilizado na quitação de 
parte  do  débito  8109. Apesar  de  o  valor  retificado  em DCTF  coincidir  com  o  declarado  na 
DIPJ,  os  códigos  de  retenção  eram  distintos.  Constam  recolhimentos  nos  valores  de  R$ 
36.222.312,27 e R$13.842,15, sob o código 8109;  

b) O processo  foi  encaminhado à DEFIC para  realização de diligência para 
apuração do valor efetivo devido ao PIS em cada órgão de retenção. Com base nas informações 
contábeis  e  extra  contábeis  fornecidas  pela  contribuinte,  o  órgão  concluiu  que  persistiram 
divergências apuradas em relação à aplicação das alíquotas específicas de combustíveis e que o 
valor devido após a dedução da CIDE é de R$ 32.810.218,12.  

c) Na planilha anexada ao relatório fiscal, foi considerada a dedução indicada 
pela contribuinte referente a liminares, tanto para a receita de venda de gasolina, quanto para o 
óleo  diesel.  Entretanto,  não  há  legislação  de  regência  do  PIS  que  autorize  tal  exclusão. 
Havendo discussão  judicial sobre determinada receita, o procedimento apropriado é  informar 
na DIPJ o total da receita auferida, apurar o tributo devido e, na DCTF, especificar o montante 
discutido, que ficará com a exigibilidade suspensa até findar a lide. Sendo assim, foi retificada 
a planilha elaborada pela fiscalização, para incluir na base de cálculo do PIS sujeito a alíquotas 
diferenciadas o valor indevidamente excluído;  

d)  Tais  alterações  impõem  a  retificação  do  restante  da  apuração  do  PIS 
devido, como demonstrado pela retificação da ficha 21 da DIPJ;  

e)  O  total  devido  após  a  dedução  da  CIDE  é  de  R$  34.600.028,34. 
Considerando  os  pagamentos  no  valor  total  de  R$  36.236.154,42,  resta  configurado  o 
pagamento a maior de R$ 1.636.126,08.  

Em 25.2.2010, contribuinte é cientificada da decisão e em 24.3.10 apresenta 
Manifestação de Inconformidade (fls. 130/141), alegando, em síntese, que:  

a) O Parecer Conclusivo apresentou equívoco em sua linha de raciocínio, ao 
incluir o valor relativo à venda de combustível objeto de liminares na base de cálculo do PIS;  

b) Por força das liminares, os fatos geradores passaram a se comportar como 
fatos  geradores  condicionais.  No  caso  dos  autos,  as  ordens  judiciais  adicionaram  aos  atos 
jurídicos condição suspensiva, fazendo com que o tributo incidisse somente caso as liminares 
fossem afastadas por decisão judicial superior;  

Fl. 596DF  CARF MF

Impresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/12/2012 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 1

2/01/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por FERNANDO MARQUES CLET

O DUARTE



Processo nº 10768.720231/2007­08 
Acórdão n.º 3401­001.750 

S3­C4T1 
Fl. 596 

 
 

 
 

3

c)  Como  a  exigibilidade  estava  suspensa  por  força  judicial,  não  poderia  a 
requerente incluir tais valores na base de cálculo do PIS, já que tal inclusão representaria um 
reconhecimento de incidência do tributo sobre essas parcelas com liminares, tributo esse cuja 
existência foi obstada por força judicial, configurando uma contradição; 

d)  O  raciocínio  exposto  no  Parecer  Conclusivo  também  conduz  a  uma 
projeção  dos  efeitos  do  fato  gerador  para  além  dos  comandos  legais,  já  que  os  mesmos  se 
encontravam afastados por ordens judiciais;  

e)  No  que  se  trata  de  gasolina  e  GLP,  não  foram  utilizadas  as  alíquotas 
corretas no cálculo do PIS;  

f) Na base de cálculo da venda de gasolina foi incluída a venda de gasolina de 
aviação, na ordem de R$ 11.733.736,83, que deveria ser tributada à alíquota de 1,65%;  

g) No montante utilizado na base de cálculo do GLP foi  incluído o produto 
614  (propano/butano),  cujas  operações  somam R$  21.262.074,11,  que  somente  passou  a  ser 
tributado como GLP a partir de março/2003 (IN SRF 247/2002).  

Em  19.1.2011  a  5ª  Turma  da  DRJ/RJ2  julgou  a  Manifestação  de 
Inconformidade parcialmente procedente, reconhecendo que o valor efetivamente pago a maior 
foi com base nos seguintes argumentos:  

a) Quanto à exclusão pretendida de R$ 44.735.132,25 (referente à gasolina) e 
R$ 26.096.935,23 (relativa ao óleo diesel) da base de cálculo do PIS, cumpre registrar que não 
há  nos  autos  informações  acerca  das  citadas  liminares  e  das  ações  judiciais  a  elas 
correspondentes. A  contribuinte  também não demonstra como apurou os valores  excluídos  a 
este  título  e  nem  esclarece  a  que  se  refere  à  parcela  da  receita  de  venda  de  gasolina  e  óleo 
diesel que estaria sendo discutida na esfera judicial e que, no seu entender, não estaria sujeita, 
no período em análise, à incidência do PIS.  

b) O crédito  tributário suspenso por decisão  judicial não definitiva deve ser 
declarado à RFB nesta condição, não havendo autorização para a exclusão de tais receitas na 
composição  da  base  de  cálculo  da  contribuição  devida.  Sendo  a  decisão  favorável  ao 
contribuinte, o crédito tributário declarado como suspenso torna­se extinto na forma do inciso 
X  do  artigo  156  do  CTN  e,  somente  a  partir  daí,  os  valores  porventura  recolhidos, 
correspondentes ao débito extinto, tornam­se passíveis de restituição ou de utilização na forma 
de compensação.  

c)  A  gasolina  de  aviação  foi  excetuada  da  tributação  pelo  regime 
concentrado,  permanecendo,  portando,  sujeita  à  incidência  das  alíquotas  gerais  aplicáveis  ao 
PIS/Pasesp e à Cofins. De acerca com as cópias das notas fiscais do referido produto, emitidas 
em  fevereiro  de  2003  (fls.  187/224),  verifica­se  que  a  receita  bruta  da venda de  gasolina  de 
aviação, no período foi no montante de R$ 11.674.449,53, devendo este valor ser excluído da 
base de cálculo apurada em relação à venda de gasolina, e acrescentando à base de cálculo do 
PIS apurado no regime não cumulativo.  

d)  Quanto  à  tributação  das  receitas  de  venda  de  butano,  não  é  cabível  a 
exclusão  pretendida  pela  contribuinte,  já  que  tais  produtos  estavam  sujeitos  à  aplicação  do 
regime especial de tributação concentrada prevista no III do art. 4º da Lei nº 9.718/1998, com 
redação  dada  pela  Lei  n°  9.990/2000.  Posteriormente,  a  IN  SRF  n°  219,  de  10.10.2002, 

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2/01/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por FERNANDO MARQUES CLET

O DUARTE



 

  4

esclareceu o alcance da expressão gás liquefeito de petróleo, contida no inciso VI do art. 2º da 
IN SRF n° 107 de 28/12/2001, que dispõe sobre a CIDE, incluindo os produtos classificados 
nos  códigos  2711.12.10,  2711.12.90,  2711.13.00,  2711.14.00,  2711.19.10  e  2711.19.90  da 
Tipi. Especificamente em relação ao PIS/Pasep e à Cofins, a IN SRF 247, de 21/11/2002 dispôs 
no parágrafo único do artigo 53, no mesmo sentido da  legislação  relativa à CIDE, definindo 
que  o  gás  liqüefeito  de  petróleo  sujeito  ao  regime  concentrado  de  tributação,  abrange  os 
mesmos códigos da Tipi já citados. Portanto, a receita de venda de GLP, inclusive a venda de 
butano, sujeita­se à incidência do PIS mediante aplicação da alíquota de 2,56%, sendo indevida 
a exclusão pretendida pela contribuinte.  

e)  Tendo  sido  comprovada  a  inclusão  indevida  da  receita  de  venda  de 
gasolina de aviação na base de cálculo do PIS sobre a venda de combustíveis, faz­se necessário 
recalcular  a  contribuição  total  devida  para  fins  de  reconhecimento  do  direito  creditório 
decorrente de pagamento  a maior  e na  conseqüente homologação da  compensação declarada 
pelo contribuinte na parcela correspondente ao crédito deferido. Para tanto, deve­se excluir o 
valor  da  contribuição  indevidamente  calculada  pela  aplicação  da  alíquota  de  2,7%  sobre  a 
receita  proveniente  da  venda  de  gasolina  de  aviação  no  cálculo  do  PIS  combustível  (código 
6824) e adicionado o mesmo valor à base de cálculo do PIS apurado no regime de incidência 
não cumulativo, com incidência da alíquota de 1,65%.  

Em,  11.5.2011  a  interessada  é  cientificada  do  parecer  da  5ª  Turma  da 
DRJ/RJ2 e em 6.6.2011 apresenta Recurso Voluntário (fls.308/318), argumentando, em síntese, 
que:  

a) Em relação à gasolina de aviação, o valor de venda de R$ 11.674.449,53 
reconhecido  pela  fiscalização  se  apresenta  ligeiramente  menor  que  aquele  informado  pela 
contribuinte, de R$ 11.733.736,83, devendo o cálculo envolvendo operações com tal produto 
ter como base o valor indicado na Manifestação de Inconformidade (R$ 11.733.736,83).  

b) Com relação ao butano, após edição da Instrução Normativa SRF nº 219 
de  10/10/2002,  a  recorrente  passou  a  tributar  o  propeno  pela  CIDE  –  Combustíveis,  e  por 
coerência, na mesma época, adotou alíquotas monofásicas/majoradas de GLP para PIS/Cofins 
sobre estes produtos classificados no NCM grupo “27.11.1”. O produto identificado no código 
614 apesar de  contabilizado na  conta  contábil  do GLP, não pertence  ao grupo acima  citado, 
motivo  pelo  qual  a  tributação  da  Cofins  é  efetuada  pela  alíquota  geral  e  não  pela  alíquota 
monofásica/majorada.  

c) No que diz  respeito à  inclusão, na base de cálculo apurada, de venda de 
produtos,  cujos  valores  foram  discutidos  na  esfera  judicial,  não  é  necessário  à  Recorrente 
prestar informação que já é de conhecimento da Fazenda.  

d)  Como  a  exigibilidade  de  valores,  que  foram  motivo  de  divergência  no 
processo  de  apuração  fiscal,  estava  suspensa  por  força  de  ordem  judicial,  não  poderia  a 
recorrente incluir tais valores na base de cálculo da Cofins, dado que tal inclusão representaria 
um reconhecimento da  incidência do  tributo  sobre  essas parcelas com  liminares,  tributo cuja 
incidência foi obstada por força judicial, configurando uma equivocada contradição.  

Por  fim,  a  contribuinte  requer  que  seja  dada  procedência  ao  seu  Recurso 
Voluntário e, consequentemente, homologação da compensação pleiteada.  

É o relatório. 

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O DUARTE



Processo nº 10768.720231/2007­08 
Acórdão n.º 3401­001.750 

S3­C4T1 
Fl. 597 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Relator FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE 

Em  suma  a  contribuinte  emitiu  Declaração  de  Compensação  devido  ao 
pagamento  a  maior  de  COFINS,  tendo  obtido  êxito  parcial  em  sua  demanda,  protocolou 
Recurso Voluntário, onde defende seu pleito, tendo em vista a existência de liminares judiciais, 
bem como, de diferentes alíquotas.  

Neste  caso  não  é  possível  dar  provimento  ao  Recurso,  devido  a  Súmula 
CARF nº 1, que diz o seguinte.  

“Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura 
de ação  judicial por qualquer modalidade processual,  antes ou 
depois do lançamento de ofício com o mesmo objeto do processo 
administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão 
de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante 
no processo judicial”  

Neste  caso  não  cabe  à  autoridade  administrativa  adentrar  ao  mérito  dá 
questão,  devendo  ser  obedecida  à  decisão  judicial,  uma  vez  que  está  esfera  é  superior  à 
administrativa,  não  sendo  possível  a  discussão  da  mesma  matéria  em  ambas  as  instâncias. 
Assim  não  cabe  a  este  conselho  analisar  pedidos  de  compensação  embasados  em  liminar 
judicial, devendo aguardar o trânsito em julgado definitivo, cumprindo a decisão proferida..  

Frente  a  todo  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário, 
tendo em vista a Súmula CARF nº. 1.  

É Como Voto! 

Relator FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE – Relator. 

           

 

           

 

 

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O DUARTE


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005
VENDA DE PRODUTOS IN NATURA. SOJA E CAFÉ. SUSPENSÃO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. EFICÁCIA DESDE 1º DE AGOSTO DE 2004.
Em conformidade com o art. 17, III, da Lei nº 10.925, de 2004, e a Instrução Normativa nº 636, de 2006, aplica-se desde 1º de agosto de 2004 a suspensão da incidência do PIS e da Cofins prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, que atinge a venda de soja e café in natura efetuada pelos cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os referidos produtos, por pessoa jurídica e por cooperativa que exerçam atividades agropecuárias, para pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real.
COMPRAS PARA ENTREGA FUTURA. CRÉDITO NO MÊS DA AQUISIÇÃO, INDEPENDENTEMENDO DO EFETIVO RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
Na venda para entrega futura, em que o fornecedor possui a mercadoria vendida a ser utilizada como insumo e o contrato de compra e venda se perfaz quando as partes concordam quanto à coisa e ao preço, caracterizando a aquisição por parte do adquirente, tanto o débito quanto o crédito do PIS e COFINS ocorrem no mês em que realizado o negócio, independentemente da efetiva entrega da mercadoria.
INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. INSUMOS SUBMETIDOS À ALÍQUOTA ZERO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO.
Aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS e da Cofins não dão direito direito a crédito, inclusive o crédito presumido das agroindústrias estatuído no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, exceto na hipótese de aquisições isentas revendidas ou utilizadas como insumos em produtos ou serviços tributados.
INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. AGROINDÚSTRIAS. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. LEI Nº 10.925/2004, ART. 8º. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
O crédito presumido do PIS e COFINS não-cumulativos previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, atribuído às agroindústrias pelas aquisições de produtos in natura de pessoas físicas, não pode ser ressarcido, mas apenas utilizado para abatimento dos débitos da mesma Contribuição.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso quanto ao crédito sobre a soja e o café e quanto ao momento do reconhecimento do crédito sobre as compras para recebimento futuro, nos termos do voto do relator. Os conselheiros Odassi Guerzoni Filho e Júlio César Alves Ramos votaram pelas conclusões.  Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando Marques Cleto Duarte.

Júlio César Alves Ramos - Presidente
Emanuel Carlos Dantas de Assis - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Cleuter Simões Mendonça, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fábia Regina Freitas e Júlio César Alves Ramos.

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S3­C4T1 

Fl. 556 

 
 

 
 

1

555 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.013853/2005­76 

Recurso nº  521.888   Voluntário 

Acórdão nº  3401­002.071  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de novembro de 2012 

Matéria  COFINS NÃO­CUMULATIVA. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. 
SAÍDAS COM SUSPENSÃO. INSUMOS NÃO SUJEITOS À 
CONTRIBUIÇÃO. AQUISIÇÕES PARA ENTREGA FUTURA.  

Recorrente  AVIÁRIO SANTO ANTONIO LTDA 

Recorrida  DRJ BELO HORIZONTE­MG 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 

DILIGÊNCIA.  INEXISTÊNCIA  DE  FATOS  A  ESCLARECER. 
DESNECESSIDADE.  

Diligência é reservada a esclarecimentos de fatos ou circunstâncias obscuras, 
não  cabendo  realizá­la  quando  as  informações  contidas  nos  autos  são 
suficientes  ao  convencimento  do  julgador  e  a  solução  do  litígio  dela 
independe. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 

VENDA  DE  PRODUTOS  IN  NATURA.  SOJA  E  CAFÉ.  SUSPENSÃO. 
ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. EFICÁCIA DESDE 1º DE AGOSTO 
DE 2004. 

Em conformidade com o art. 17, III, da Lei nº 10.925, de 2004, e a Instrução 
Normativa nº 636, de 2006, aplica­se desde 1º de agosto de 2004 a suspensão 
da incidência do PIS e da Cofins prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, 
que  atinge  a  venda  de  soja  e  café  in  natura  efetuada  pelos  cerealistas  que 
exerçam  cumulativamente  as  atividades  de  secar,  limpar,  padronizar, 
armazenar  e  comercializar  os  referidos  produtos,  por  pessoa  jurídica  e  por 
cooperativa  que  exerçam  atividades  agropecuárias,  para  pessoa  jurídica 
tributada com base no Lucro Real.  

COMPRAS  PARA  ENTREGA  FUTURA.  CRÉDITO  NO  MÊS  DA 
AQUISIÇÃO,  INDEPENDENTEMENDO DO  EFETIVO RECEBIMENTO 
DA MERCADORIA. 

  

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38
53

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00

5-
76

Fl. 562DF  CARF MF

Impresso em 14/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JULIO CESAR A

LVES RAMOS




Processo nº 10680.013853/2005­76 
Acórdão n.º 3401­002.071 

S3­C4T1 
Fl. 557 

 
 

 
 

2

Na  venda  para  entrega  futura,  em  que  o  fornecedor  possui  a  mercadoria 
vendida  a  ser  utilizada  como  insumo  e  o  contrato  de  compra  e  venda  se 
perfaz quando as partes concordam quanto à coisa e ao preço, caracterizando 
a aquisição por parte do adquirente, tanto o débito quanto o crédito do PIS e 
COFINS ocorrem no mês em que realizado o negócio, independentemente da 
efetiva entrega da mercadoria. 

INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  INSUMOS  SUBMETIDOS  À 
ALÍQUOTA ZERO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO. 

Aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS e da Cofins 
não  dão  direito  direito  a  crédito,  inclusive  o  crédito  presumido  das 
agroindústrias estatuído no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, exceto na hipótese 
de aquisições isentas revendidas ou utilizadas como insumos em produtos ou 
serviços tributados.  

INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  AGROINDÚSTRIAS.  CRÉDITO 
PRESUMIDO. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. LEI Nº 10.925/2004, 
ART. 8º. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 

O crédito presumido do PIS e COFINS não­cumulativos previsto no art. 8º da 
Lei nº 10.925/2004, atribuído às agroindústrias pelas aquisições de produtos 
in  natura  de  pessoas  físicas,  não  pode  ser  ressarcido, mas  apenas  utilizado 
para abatimento dos débitos da mesma Contribuição. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira 
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso quanto 
ao crédito sobre a soja e o café e quanto ao momento do reconhecimento do crédito sobre as 
compras  para  recebimento  futuro,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Os  conselheiros  Odassi 
Guerzoni  Filho  e  Júlio  César  Alves  Ramos  votaram  pelas  conclusões.    Ausente, 
justificadamente, o Conselheiro Fernando Marques Cleto Duarte. 

 

Júlio César Alves Ramos ­ Presidente  

Emanuel Carlos Dantas de Assis ­ Relator 

Participaram do  julgamento  os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, 
Jean Cleuter Simões Mendonça, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fábia Regina Freitas e 
Júlio César Alves Ramos.  

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  contra  acórdão  da  DRJ  que  manteve 
indeferimento  parcial  de  pedido  de  ressarcimento  da Cofins  não­cumulativa,  cumulado  com 
compensação.  

Depois  de  anulado  o  primeiro  acórdão  da DRJ,  por  omissão  no  tocante  ao 
pedido de exclusão da multa de mora e dos juros incidentes sobre os débitos não compensados 

Fl. 563DF  CARF MF

Impresso em 14/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JULIO CESAR A

LVES RAMOS



Processo nº 10680.013853/2005­76 
Acórdão n.º 3401­002.071 

S3­C4T1 
Fl. 558 

 
 

 
 

3

em  virtude  do  indeferimento  parcial,  a mesma Turma  prolatou  um  segundo,  seguido  de  um 
outro recurso voluntário. Reproduzo o relatório do segundo acórdão, excluindo as matérias não 
contempladas na peça recursal respectiva e as transcrições de dispositivos legais: 

Segundo  informação  fiscal  de  fls.  288/310,  procedida  à 
verificação  dos  créditos  informados  no  Demonstrativo  de 
Apuração de Contribuições Sociais – Dacon, em face dos livros 
fiscais  e  da  contabilidade  da  empresa,  foram  apontadas  as 
seguintes  alterações  efetuadas  que  ensejaram  a  glosa  dos 
respectivos créditos: 

­ da suspensão da exigibilidade do PIS e da Cofins: a 
contribuinte  usufruiu  indevidamente  da  suspensão  da 
exigibilidade  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  Cofins  no 
anocalendário  de  2005,  eis  que  anterior  à  data  fixada  para  a 
eficácia do dispositivo legal em que se fundamentou a empresa. 
Conclui  a  autoridade  fiscal  que,  verificado que a  empresa deu 
saída aos produtos soja e café com suspensão das contribuições 
incidentes  anteriormente  a  04/04/2006,  data  prevista  para  os 
efeitos do benefício concedido pelo art. 9º da Lei nº 10.925/2004, 
há  que  se  proceder  a  dedução  dos  seguintes  valores, 
correspondentes  às  notas  fiscais  relacionadas,  do  total  dos 
créditos  apurados  pela  contribuinte:  R$17.173,62  (abr/05); 
R$34.236,36 (mai/05); e R$70.649,46 (jun/05); 

(...) 

mês  de  abril/2005  conclui  a  autoridade  fiscal  que  dos  valores 
escriturados nas correspondentes  rubricas do  livro Registro de 
Apuração  do  ICMS,  verificou­se  a  inexistência  do  valor  de 
R$6.878,92, consignado a título de “1922 – Compras p/ entrega 
futura”.  Assim,  procedeu­se  à  glosa  do  crédito  declarado  a 
maior  nas  linhas  14,  da  Ficha  12,  do  Dacon,  equivalente  a 
R$522,80 (R$6.878,92 x 1,65%). 

(...) 

Do  exame  da  escrituração  da  contribuinte  verificou­se  que  as 
aquisições  de  ovos,  sujeitas  à  alíquota  zero  (classificados  na 
posição  04.07  da  Tipi  –  Lei  nº  10.865/2004,  art.28,  III)  são 
escrituradas  na  rubrica  contábil  de  código  16261  –  “Ovos  de 
Terceiros”,  cujos  valores  integram  a  apuração  do  custo  de 
produção  de  ovos  pasteurizados  (conta  de  código  26028).  Por 
sua  vez,  os  valores  assim  contabilizados  são  provenientes  das 
notas fiscais escrituradas nos livros de Registro de Entradas de 
Mercadorias  e  de Registro  de Apuração  do  ICMS,  da  unidade 
denominada pela  empresa  fiscalizada como sendo “Indústria – 
1053”,  cujo  CNPJ  é  17.425.646/001608,  sob  os  códigos  1.101 
(COMPRA  P/  INDUSTRIALIZAÇÃO/PROD.  RUR),  2.101 
(COMPRA P/  INDUSTRIALIZAÇÃO OU PROD. RUR) e 2.120 
(COMPRA P/ INDUSTRIALIZAÇÃO, VENDA A O). 

Em  seguida,  a  autoridade  fiscal  detalha  os  créditos  em 
referência  por  mês  e  relacionaos  as  Notas  Fiscais  do  Livro 
Registro de Entradas, e conclui pela glosa dos créditos sobre as 

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Processo nº 10680.013853/2005­76 
Acórdão n.º 3401­002.071 

S3­C4T1 
Fl. 559 

 
 

 
 

4

aquisições  dos  ovos  in  natura,  sujeitos  à  alíquota  zero,  nos 
valores de: 

 (...) 

Com base no parecer da autoridade fiscal, decidiu a autoridade 
jurisdicionante  (às  fls.  322/324)  pela  homologação  parcial  da 
Dcomp em papel informada neste processo. 

Registra, ainda, que “os débitos a serem compensados com os 
ressarcimentos  dos  3º  e  4º  trimestres/2005  foram  transferidos 
para  os  processos  nºs  10680.722913/200979  e 
10680.722914/200913, respectivamente”. 

Cientificada  da  decisão,  a  contribuinte  manifestou  sua 
inconformidade, alegando,  em síntese e  fundamentalmente, que 
(fls. 327/345): 

Preliminarmente, argüi a conexão do presente processo com os 
processos nº 10680.722913/200979 e 10680.722914/200913, por 
ter a autoridade fiscal analisado nesse processo, além do crédito 
do 2º trimestre, os créditos relativos aos 3º e 4º trimestres. Dessa 
forma,  é  necessário  que  os  processos  sejam  analisados 
conjuntamente,  pois  a  fundamentação  da  glosa  foi  a  mesma, 
sendo  que  os  débitos  a  serem  compensados  com  os 
ressarcimentos  dos  3º  e  4º  trimestres/2005  foram  transferidos 
para os processos precitados. 

Mérito. 

a) da suspensão da exigibilidade do PIS e da Cofins nas vendas 
de café e soja. 

A Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, autorizou a suspensão 
da  incidência  do  PIS  e  da  Cofins  sobre  a  receita  bruta 
decorrente  da  venda  de  determinados  produtos  agropecuários, 
estabelecendo no § 2º do  seu art. 9º, que “a suspensão de que 
trata  este  artigo  aplicar­se­á  nos  termos  e  condições 
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal SRF.(Incluído 
pela Lei nº 11.051, de 2004)”. 

Assim,  em  04  de  abril  de  2006  foi  publicada  a  Instrução 
Normativa  nº  636/06  para  regulamentar  o  art.  9º  da  Lei  n° 
10.925/04.  A  referida  IN,  em  seu art.  5º,  dispôs  expressamente 
que os  efeitos da  suspensão do PIS/Cofins  concedida por meio 
da Lei n° 10.925/04 retroagiram a 1º de agosto de 2004. 

Em 25 de julho de 2006 foi publicada a IN 660/06, que além de 
revogar a IN 636/06, estabeleceu que o termo inicial de eficácia 
da  suspensão  da  exigibilidade  do  PIS  e  da  Cofins  darseia  a 
partir de 4 de abril de 2006. Isso significa dizer que a nova IN 
estabeleceu a retroação dos seus efeitos, retirando a eficácia da 
suspensão entre 01/08/04 e 04/04/06 concedida pela IN 636/06. 

O  entendimento  da  autoridade  fiscal  de  que  a  suspensão, 
prevista  no  art.  9º  da  Lei  10.925/04,  tão­somente  poderia  ser 
usufruída a partir da data de publicação da IN 636/06, ou seja 

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Processo nº 10680.013853/2005­76 
Acórdão n.º 3401­002.071 

S3­C4T1 
Fl. 560 

 
 

 
 

5

04/04/06, não merece prosperar. A IN 636/06 configura um ato 
jurídico perfeito e acabado que gera direitos aos contribuintes. A 
IN 660/06, publicada quase três meses após a IN 636/06, jamais 
poderia  ter  revogado  a  data  estabelecida  na  IN  anterior  para 
aproveitamento do benefício, pois atingiu direito líquido e certo 
da requerente. 

Cita  Súmula  do  STF  que  autoriza  a  anulação  de  atos  pela 
administração  pública  quando  eivados  de  vícios,  além  de 
manifestação  do  STJ  em  sede  de  Embargos  de  Divergência, 
quanto  à  impossibilidade  de  aplicação  retroativa  de  Instrução 
Normativa para impor gravame ao contribuinte. 

Por  fim, caso seja mantida a glosa dos créditos decorrentes da 
suspensão prevista no art. 9º da Lei n° 10.925 de 2004, a multa, 
os  juros  de  mora  e  atualização  monetária  aplicadas  sobre  os 
débitos  não  compensados  são  indevidos,  tendo  em  vista  que  o 
não  recolhimento  decorre  de  compensação  realizada  com 
respaldo em ato normativo válido e eficaz (IN 636/06). 

b) Livro de Registro de Apuração do ICMS – “1922 – Compras 
para entrega futura. 

Tal  crédito  foi  glosado  equivocadamente,  uma  vez  que  a 
requerente  tem direito  ao  crédito  na  aquisição  da mercadoria, 
independentemente  de  quando  ela  lhe  será  entregue,  fazendo 
citar o art. 3º da Lei 10.833/03. 

Como  se  pode  depreender  do  dispositivo,  os  créditos  são 
descontados  no  mês  em  que  as  aquisições  são  feitas, 
independentemente dos bens serem entregues futuramente. Como 
dito,  o  crédito  é  sobre  a  aquisição  dos  bens  utilizados  como 
insumos,  ou  seja,  o  crédito  deve  ser  feito  no  mês  em  que  o 
contribuinte adquire os bens utilizados para insumos. 

Tal  situação  é  diferente  do  regime  de  nãocumulatividade  do 
ICMS, que só gera créditos quando há a efetiva circulação das 
mercadorias.  Nesse  caso,  o  creditamento  só  pode  ser  feito  no 
momento em que as mercadorias são entregues ao adquirente. 

Isto significa dizer que as compras para entregas futuras geram 
o direito ao desconto de créditos no mês em que elas são feitas e 
não  somente  quando  do  recebimento  das  mercadorias,  como 
acontece com o ICMS. Diante disso, improcede a glosa feita pela 
fiscalização do crédito de Cofins no valor de R$522,80, uma vez 
que as aquisições de mercadorias registradas na conta “1922 – 
Compras para  entrega  futura” do  livro de apuração do  ICMS, 
no montante de R$6.878,92, possibilitam o desconto dos créditos 
de Cofins correspondentes no mês de aquisição – abril de 2005. 

c)  créditos  sobre  aquisições  não  sujeitas  ao  pagamento  das 
contribuições (crédito presumido sobre a aquisição de produtos 
sujeitos à alíquota zero –ovos . 

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Processo nº 10680.013853/2005­76 
Acórdão n.º 3401­002.071 

S3­C4T1 
Fl. 561 

 
 

 
 

6

A fiscalização glosou os créditos calculados sobre as aquisições 
de ovos in natura (subitem 04.07 da TIPI), os quais são sujeitos 
à alíquota zero da Cofins. 

Esses  valores  glosados  correspondem  a  aquisições  que  se 
enquadram na hipótese do  crédito presumido do art.  8º  da Lei 
10.925/04. 

O enquadramento da Requerente como pessoa jurídica que goza 
do  direito  ao  crédito  presumido  da Cofins  sobre aquisições de 
insumos  utilizados  no  processo  produtivo  foi  reconhecida  no 
Parecer Sefis nº 24/2009 em relação às aquisições de sorgos em 
grãos. 

Com  efeito,  as  aquisições  de  ovos  in  natura  para 
industrialização  classificados  no  capítulo  4  da  TIPI  (NCM 
04.07),  conforme  estabelecido  no  art.  8º  da  Lei  10.925/04,  dá 
direito à Requerente aos créditos presumidos em relação às suas 
aquisições destes mesmos ovos. 

Desse  modo,  a  fiscalização  deveria  ter  glosado  somente  a 
diferença  entre  os  créditos  tomados  em  relação  aos  ovos  in 
natura  e  o  crédito  presumido  referente  às  aquisições  destes 
mesmos ovos. 

Em  seqüência,  requer,  caso  se  mantenha  a  decisão  de  não 
homologar  a  totalidade  da  compensação,  seja  preservado  o 
direito à restituição do indébito tributário. 

Finalizando,  a  interessada  solicita  a  homologação  integral  da 
compensação  pleiteada,  ou,  “quando  menos,  seja  excluída  a 
cobrança de multa, juros de mora e atualização financeira, nos 
termos  do  art.  100  do  CTN,  sobre  os  débitos  decorrentes  da 
glosa dos créditos referentes à suspensão prevista no art. 9°, da 
Lei  n°  10.925/04.  Requer­se,  ainda,  seja  outorgado  à  presente 
Manifestação  de  Inconformidade  o  efeito  de  suspender  a 
exigibilidade do crédito tributário.” 

No  segundo  acórdão  a  1ª  Turma  da  DRJ  repetiu  as  razões  do  anulado, 
complementando­o em relação ao pedido de exclusão da multa de mora e dos juros incidentes 
sobre os débitos não compensados. 

Interpretou que a suspensão da Contribuição nas vendas de café e soja só se 
aplica a partir de 04 de abril de 2006, data da publicação da IN SRF nº 636, de 24 de março de 
2006,  tal  como determinado no  art.  11  da  IN SRF nº  660, de 17 de  julho de 2006. Após  se 
reportar ao § 2º do art. 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, na redação dada pelo art. 29 
da Lei n° 11.051, de 29 de dezembro de 2004, considerou que a suspensão em debate dependia 
do estabelecimento de termos e condições de sua aplicação, o que se deu somente com a edição 
da IN SRF nº 636, de 2006, publicada no DOU de 4 de abril de 2006, posteriormente revogada 
pela IN SRF nº 660, de 2006.  

Neste ponto esclareceu que a autoridade fiscal (lançadora e julgadora) não se 
pode  furtar  ao  cumprimento  das  determinações  da  legislação  tributária,  pois  sua  atividade  é 
plenamente vinculada,  sob pena de  responsabilidade  funcional, mencionando nesse  sentido o 

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Processo nº 10680.013853/2005­76 
Acórdão n.º 3401­002.071 

S3­C4T1 
Fl. 562 

 
 

 
 

7

art. 3º e parágrafo único do art. 142 do CTN, bem como o item I da Portaria nº 609, de 27 de 
julho de 1979, do Ministro de Estado da Fazenda.1 

No tocante aos créditos de compras de insumos para entrega futura, manteve 
o entendimento da fiscalização, para quem o aproveitamento deve se dar no momento em que 
ocorre a efetiva entrega dos insumos no estabelecimento do adquirente.  

Contra o argumento da contribuinte, de que o crédito deve ser apropriado no 
mês  de  aquisição  os  insumos,  a  DRJ  interpretou  o  inc.  II  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.833/2003 
empregando a Solução de Consulta n° 50 de 2004, da Disit da SRRF da 1ª Região Fiscal, que 
trata  de  créditos  da  contribuição  ao  PIS  calculados  sobre  operações  de  compra  de matéria­
prima para recebimento futuro, bem como o art. 1.267 do Código Civil (Lei n° 10.406, de 10 
de janeiro de 2002), segundo o qual a transferência de propriedade da mercadoria adquirida dá­
se no momento da tradição. 

A DRJ  também manteve a glosa dos créditos das aquisições não sujeitas ao 
pagamento das Contribuições PIS e Cofins, que se referem a ovos in natura, com alíquota zero 
e cujos créditos foram glosados com base no inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 
2002 (PIS) e 10.833, de 2003 (Cofins), rejeitando a pretensão da contribuinte de se creditar do 
crédito presumido estabelecido no art. 8º da Lei 10.925, de 2004. Após se reportar também ao 
art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, a DRJ considerou que, independentemente de haver ou não o 
direito ao citado crédito presumido, o seu valor não pode ser ressarcido ou compensado, como 
assentado o Ato no Declaratório Interpretativo nº 15, de 22 de dezembro de 2005. 

Por último, cuidou da alegação de exclusão de multa e juros de mora sobre os 
débitos não compensados em face da glosa, informando que a competência das DRJ limita­se 
ao julgamento de manifestação de inconformidade contra a não­homologação de compensação, 
não  se  estendendo  a  questões  atinentes  à  cobrança  de  eventuais  débito.  De  todo modo,  em 
seguida  asseverou  ser descabida  a  argüição  de que  a  compensação  encontrar­se­ia  de  acordo 
com a legislação tributária e se faria presente a circunstância a que se refere o art. 100 do CTN, 
acrescentando  que  a  multa  decorre  da  falta  de  recolhimento  tempestivo  do  tributo  devido, 
evidenciada a partir da não homologação das compensações efetuadas, e tem por fundamento 
legal o art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, enquanto os juros de mora são exigidos consoante o 
art. 161 do CTN e o art. 38 da IN RFB nº 900, de 2008. 

No  Recurso Voluntário,  interposto  tempestivamente  contra  o  novo  acórdão 
da  DRJ,  a  contribuinte  repisa  alegações  da Manifestação  de  Inconformidade,  informa  que  o 
tema da suspensão a que se refere o art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, já foi julgado pelo STJ 
(REsp nº 1160835/RS), requerendo ao final o seguinte: 

a) a suspensão da Contribuição sobre as vendas de café e soja, prevista no art. 
9º  da Lei nº 10.925, de 2004  (com a  redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004), ou, quando 
menos, a exclusão de multa e de juros de mora sobre os débitos não compensados por não ter 
sido reconhecida tal suspensão na origem; 

b)  a manutenção  do  crédito  sobre  aquisição de  insumos para entrega  futura 
(na situação da Recorrente, recebimento futuro); e 

                                                           
1  I.  A  interpretação  da  legislação  tributária  promovida  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  através  de  atos 
normativos  expedidos  por  suas  Coordenações,  só  poderá  ser  modificada  por  ato  expedido  pelo  Secretário  da 
Receita Federal. 

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Processo nº 10680.013853/2005­76 
Acórdão n.º 3401­002.071 

S3­C4T1 
Fl. 563 

 
 

 
 

8

c)  a  realização  de  diligência,  visando  glosar,  em  relação  às  aquisições  de 
produtos sujeitos à aliquota zero (ovos in natura, que segundo a Recorrente faz jus ao crédito 
presumido  previsto  no  art.  8º  da  Lei  nº  10.925,  de  2004),  “apenas  a  diferença  de  eventual 
crédito apropriado indevidamente e não a totalidade do crédito utilizado, bem como para que o 
crédito apurado seja deduzido com débitos de COFINS.” 

É o relatório, elaborado a partir do processos digitalizado. 

 

 

Voto            

Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis, Relator 

O  novo  Recurso  Voluntário,  interposto  contra  o  segundo  acórdão  da DRJ, 
também é tempestivo e atende aos demais requisitos do Processo Administrativo Fiscal. 

As matérias a tratar dizem respeito a três temas: 

­ suspensão da incidência das Contribuições do PIS e Cofins, prevista no art. 
9º  da  Lei  nº  10.925,  de  2004,  com  a  redação  dada  pela Lei  nº  11.051,  de  2004,  de modo  a 
definir se a eficácia teve início em 04/04/2006, data da publicação da IN SRF nº 636, de 24 de 
março de 2006 (tal como determinado no art. 11 da IN SRF nº 660, de 17 de julho de 2006), 
em 1º de agosto de 2004 (como determinara a IN SRF nº 636, antes de revogada pela IN SRF 
nº 660, ambas de 2006) ou em uma terceira data; 

­ momento de aproveitamento dos créditos sobre os insumos adquiridos para 
entrega futura (se no mês de aquisição ou do efetivo recebimento); e 

­ direito (ou não) ao crédito (básico ou presumido) em relação às aquisições 
de  produtos  sujeitos  à  aliquota  zero  (ovos  in  natura,  que  segundo  a  Recorrente  faria  jus  ao 
crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, pelo caberia glosar apenas a 
diferença por ela apropriado a maior, ao calcular o crédito básico nessas aquisições). 

A  Recorrente  solicita  seja  realizada  diligência  visando  apurar  a  diferença 
entre  o  crédito  presumido  defendido  e  o  valor  por  ela  aproveitado,  este  glosado  no 
indeferimento  parcial  do  ressarcimento  porque  apurado  no  montante  do  crédito  básico. 
Todavia, é desnecessária a diligência cogitada porque, por um lado, a Recorrente não faz jus a 
crédito básico, ainda que faça jus ao crédito presumido do art. 8º da Lei nº 9.425, esta espécie 
não admite ressarcimento, como demonstrado mais adiante. 

Por oportuno, destaco que diligência é  reservada a esclarecimentos de  fatos 
ou  circunstâncias  obscuras,  não  devendo  ser  realizada  quando  as  informações  contidas  nos 
autos são suficientes ao convencimento do julgador e a solução do litígio dela independe, como 
se dá na situação em tela.  

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04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JULIO CESAR A

LVES RAMOS



Processo nº 10680.013853/2005­76 
Acórdão n.º 3401­002.071 

S3­C4T1 
Fl. 564 

 
 

 
 

9

Antes  cuido da  suspensão nas vendas de  café  e  soja,  escorada no art. 9º da 
Lei nº 10.925, de 2004 (o art. 29 da Lei nº 11.051, de 2004, ao alterar a redação original, não 
afetou esses dois produtos), tema no qual cabe razão à Recorrente. 

SUSPENSÃO  DA  INCIDÊNCIA  DAS  CONTRIBUIÇÕES  DO  PIS  E  COFINS, 
PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004: EFICÁCIA A PARTIR DE 1º DE 
AGOSTO DE 2004 

Interpreto  que  a  suspensão  do  PIS  e  Cofins  na  venda  dos  produtos in 
natura de  origem  vegetal,  classificados  nas  posições  09.01  (café,  um  dos  produtos  da 
Recorrente), 10.01 a 10.08, 12.01 (soja, o outro produto) e 18.01, todos da NCM, efetuada 
pelos  cerealistas  que  exerçam  cumulativamente  as  atividades  de  secar,  limpar,  padronizar, 
armazenar  e  comercializar  os  referidos  produtos,  por  pessoa  jurídica  e  por  cooperativa  que 
exerçam atividades agropecuárias, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real (repito 
a redação original do art. 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, antes de alterada pelo art. 
29  da Lei  nº  11.051,  de  29  de dezembro de 2004)  se  aplica desde 1º de agosto de 2004,  tal 
como inicialmente previsto na IN SRF nº 636, de 2006. 

Admitida  a  suspensão  desde  1º  de  agosto  de  2004,  resta  contemplado  o 
trimestre destes autos e, por isso, superada a questão da exclusão de multa e de juros de mora 
sobre  os  débitos  não  compensados  por  ter  sido  reconhecida  tal  suspensão  apenas  a  partir  de 
04/04/2006. 

Apesar da regulamentação tardia por parte da Secretaria da Receita Federal, é 
certo que o art. 17, III, da Lei nº 10.925, de 2004, determina expressamente que o seu art. 9º 
possui efeitos “a partir de 1º de agosto de 2004”. Daí a retroatividade expressa no art. 5º da IN 
SRF nº 636, de 2006, de modo a dar eficácia à suspensão desde aquela data estabelecida na Lei 
nº 10.925, de 2004 (negritos acrescentados).  

Transcrevo os dispositivos legais da Lei nº 10.925, de 2004, em debate:  

Art.  9oA  incidência  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da 
COFINS  fica  suspensa  na  hipótese  de  venda  dos  produtosin 
naturade origem vegetal, classificados nas posições 09.01, 10.01 
a 10.08, 12.01 e 18.01, todos da NCM, efetuada pelos cerealistas 
que  exerçam  cumulativamente  as  atividades  de  secar,  limpar, 
padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  referidos  produtos, 
por  pessoa  jurídica  e  por  cooperativa  que  exerçam  atividades 
agropecuárias, para pessoa jurídica tributada com base no lucro 
real,  nos  termos  e  condições  estabelecidas  pela  Secretaria  da 
Receita Federal 

Art.  9oA  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da 
Cofins  fica suspensa no caso de venda:(Redação dada pela Lei 
nº  11.051,  de  2004)(Vide  Lei  nº  12.058,  de  2009)(Vide  Lei  nº 
12.350, de 2010)(Vide Medida Provisória nº 545, de 2011)(Vide 
Lei nº 12.599, de 2012)(Vide Medida Provisória nº 582, de 2012) 

I ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1odo art. 8odesta Lei, 
quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado 
inciso;(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

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Processo nº 10680.013853/2005­76 
Acórdão n.º 3401­002.071 

S3­C4T1 
Fl. 565 

 
 

 
 

10

II  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica 
mencionada  no  inciso  II  do  §  1odo art.  8odesta Lei;  e(Incluído 
pela Lei nº 11.051, de 2004) 

III  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias 
referidas  no  caput  do  art.  8odesta  Lei,  quando  efetuada  por 
pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1odo 
mencionado artigo.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

§  1oO  disposto  neste  artigo:(Incluído  pela  Lei  nº  11.051,  de 
2004) 

I ­ aplica­se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa 
jurídica tributada com base no lucro real; e(Incluído pela Lei nº 
11.051, de 2004) 

II  ­ não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas  jurídicas 
de que tratam os §§ 6oe 7odo art. 8odesta Lei.(Incluído pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

§ 2oA suspensão de que trata este artigo aplicar­se­á nos termos 
e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal ­ 
SRF.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

(...) 

Art. 17. Produz efeitos: 

(...) 

III ­ a partir de 1o de agosto de 2004, o disposto nos arts. 8 o e 9o 

desta Lei; 

Quando o inc. III do art. 17, acima, estabelece a produção de efeitos a partir 
de 1º de agosto de 2004 (no início do mês seguinte ao da publicação Lei nº 10.925, que se deu 
em  23  de  julho  de  2004),  impede  que  a  eficácia  da  norma  jurídica  do  art.  8º  possa  ser 
postergada para o momento da regulamentação a cargo da RFB. Alguma eficácia (ou produção 
de efeitos), por mínima que seja, a norma do art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, há de ter a partir 
de 1º de agosto de 2004. 

Se por um lado é certo que “os termos e condições” estabelecidos pela RFB 
pode limitar a suspensão da incidência das duas Contribuições, na hipótese do art. 9º da Lei º 
10.925,  de  2004,  por  outro,  tal  limitação  não  pode  impedir  por  completo  a  suspensão  da 
incidência  das  duas  Contribuições,  a  começar  necessariamente  em  1º  de  agosto  de  2004. 
Muitos menos  pode  a  RFB,  ao  deixar  de  regulamentar  a  norma,  tornar  nulos  seus  efeitos  a 
partir do momento em que já tem alguma eficácia, segundo a Lei nº 10.925, de 2004.  

Faço aqui um paralelo com a doutrina de José Afonso da Silva2,  segundo a 
qual “não há norma constitucional alguma destituída de eficácia”, para considerar que a partir 

                                                           

2  A  doutrina  norte­americana  classificou  as  normas  constitucionais,  quanto  à  eficácia 
jurídica,  em dois grupos: auto­executáveis ou auto­aplicáveis  e não  auto­executáveis ou não auto­aplicáveis. As 
primeiras  com  eficácia  jurídica  plena  e  aplicação  imediata  porque  regulando  diretamente  as  matérias,  e  as 
segundas  com eficácia  jurídica  limitada  porque  dependentes  de  outras  normas  infraconstitucionais,  pelo que de 

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Processo nº 10680.013853/2005­76 
Acórdão n.º 3401­002.071 

S3­C4T1 
Fl. 566 

 
 

 
 

11

de 1º de agosto de 2004 a eficácia da suspensão determinada pelo art. 9º da Lei nº 10.925, de 
2004, não pode ser nula. 

O  art.  5º  da  IN  SRF  nº  636,  de  24  de  março  de  2006  (publicada  em 
04/04/2006),  ao  retroagir os  efeitos da  regulamentação à data de 1º de  agosto de 2004, nada 
mais fez do que cumprir o art. 17, III, da Lei nº 10.925, de 2004. Diferentemente, a IN SRF nº 
660, de 17 de julho de 2006, ao fixar no seu art. 11, I, o termo inicial da suspensão como sendo 
04/04/2006 (a data de publicação da IN SRF nº 636, de 2006), apresenta­se contrária ao art. 17, 
III, da Lei nº 10.925, de 2004.  

Diante do  confronto  entre  a  IN SRF nº  660,  de 2006,  e  a Lei  com base na 
qual  foi  editada,  afasta­se  a  primeira  de  modo  que  os  efeitos  da  regulamentação  –  e  da 
suspensão – tenham início em 1º de agosto de 2004. 

Quanto às alterações trazidas no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, pelo art. 29 
da Lei nº 11.051, de 2004,  têm eficácia a partir da publicação desta mais recente. Assim, em 
relação à venda do leite in natura por pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades 
de transporte, resfriamento e sua venda a granel, bem como às demais modificações contantes 
do art. 29 da Lei nº 11.051, os efeitos se dão a partir de 30/12/2004. 

Levando  em  conta  as  alterações  da  Lei  nº  11.051,  de  2004,  o  Superior 
Tribunal de Justiça já tratou do tema, decidindo o seguinte: 

REsp 1160835 / RS 
RECURSO ESPECIAL 
2009/0193607­1 

Relator(a) 

Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) 

Órgão Julgador 

T2 ­ SEGUNDA TURMA 

Data do Julgamento 

13/04/2010 

Data da Publicação/Fonte 

                                                                                                                                                                                        
aplicação  mediata  (cf.  SILVA,  José  Afonso  da.  Aplicabilidade  das  Normas  Constitucionais.  São  Paulo, 
Malheiros Editores, 1999, pp.73­81 e 88). 

José Afonso da Silva, considerando que “não há norma constitucional alguma destituída de 
eficácia”  (in Aplicabilidade das Normas Constitucionais, São Paulo, Malheiros Editores, 1999, p. 81),  julgou 
insuficiente a divisão bipartite e propôs a sua divisão tricotômica. Esta identifica, ao lado das normas de eficácia 
plena, aptas a produzir todos os seus efeitos por si sós, já que o constituinte editou desde logo uma normatividade 
completa, mais  dois  grupos,  agora  empregando­se  a nomenclatura proposta por Maria Helena Diniz,  in Norma 
constitucional  e  seus  efeitos,  São  Paulo,  Saraiva,  1998,  p.113:  o  das  normas  constitucionais  de  eficácia 
restringível, que podem ter a eficácia jurídica contida (e não necessariamente a tem, como dá a entender o termo 
contida,  empregado  por  J.  Afonso),  a  depender  da  legislação  infraconstitucional  superveniente  ou  ainda  de 
determinadas  circunstâncias  postas  na  própria  norma  (estado  de  sítio,  por  exemplo);  e  o  grupo  das  normas 
constitucionais de eficácia jurídica complementável ou dependente de complementação (ou limitada, no dizer de 
José Afonso da Silva),  cuja eficácia  jurídica é a menor de  todas, dado que o  legislador constituinte estabeleceu 
uma normatização cuja eficácia plena depende da legislação infraconstitucional. 

 
 

Fl. 572DF  CARF MF

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04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JULIO CESAR A

LVES RAMOS



Processo nº 10680.013853/2005­76 
Acórdão n.º 3401­002.071 

S3­C4T1 
Fl. 567 

 
 

 
 

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DJe 23/04/2010 

Ementa 

TRIBUTÁRIO.  OMISSÃO.  SÚMULA  284/STF.  PIS/COFINS. 
SUSPENSÃO DE  INCIDÊNCIA. ART. 9º DA LEI 10.925/2004, 
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.051/2004. EFICÁCIA. 
(...) 
2. Hipótese em que se discute a data a partir da qual passou a 
ter  eficácia  o  benefício  de  suspensão  da  incidência  do 
PIS/Cofins,  previsto  no  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  com  a 
redação  dada  pela  Lei  11.051/2004.  O  Tribunal  de  origem 
entendeu  que  o  termo  seria  30.12.2004  (publicação  da  Lei 
11.051/2004). 
3. O Fisco aponta ofensa ao art.  9º,  § 2º,  da Lei 10.925/2004, 
que  remeteria  o  termo  inicial  do  benefício  à  regulamentação. 
Defende  a  suspensão  da  incidência  a  partir  de  4.4.2006,  data 
prevista na IN SRF 660/2006 (argumento principal). 
4. Também indica violação do art. 34, II, da Lei 11.051/2004. 
Sustenta  que  a  suspensão  da  exigibilidade  não  poderia  ter 
eficácia antes de 1º.4.2005, conforme previsto nesse dispositivo 
legal (argumento subsidiário). 
5. O art. 9º, § 2º, da Lei 10.925/2004, com a redação dada pela 
Lei  11.051/2004,  faz  referência  aos  "termos  e  condições 
estabelecidos  pela  Secretaria  da Receita Federal  ­  SRF", para 
fins de aplicação do benefício fiscal. A Fazenda defende que este 
benefício, portanto, é previsto por norma de eficácia limitada, a 
depender da disciplina pela SRF para sua aplicação. 
6.  A  primeira  Instrução  Normativa  da  Secretaria  da  Receita 
Federa que regulou a matéria  foi a  IN SRF 636, publicada em 
4.4.2006. Seu art. 5º previa o início de vigência retroativamente, 
a partir de 1º.8.2004, data prevista consoante o art. 17, III, da 
Lei  10.925/2004  como  termo  inicial  do benefício de  suspensão 
da incidência do PIS/Cofins. 
7. A IN SRF 636/2006 não tem, por si só, o condão de infirmar o 
acórdão  recorrido,  pois,  logicamente,  o  confronto  dessas  duas 
normas  (IN  SRF  636/2006  e  Lei  11.051/2004)  permite  apenas 
reconhecer  o  benefício  a  partir  de  30.12.2004  (data  mais 
recente,  entre  o  início  de  eficácia  da  IN  SRF  636/2006  ­ 
1º.8.2004 ­ e o da Lei 11.051/2004 ? 30.12.2004), como decidiu 
o Tribunal a quo. 
8.  A  Fazenda  Nacional  defende  que  a  posterior  IN  SRF  660, 
publicada em 25 de julho de 2006, revogou a IN SRF 636/2006 
(publicada  em  4.4.2006,  previa  o  início  de  eficácia 
retroativamente, a partir de 1º.8.2004) e acabou com a previsão 
de retroatividade do benefício. Essa segunda IN determinou que 
o benefício teria eficácia somente a partir de 4.4.2006, quando 
publicada a primeira Instrução (argumento principal). 
9. É como se a Receita Federal tivesse, com a IN SRF 660/2006, 
mudado de idéia e passado a reconhecer o início de eficácia não 
mais retroativamente, em 1º.8.2004 (como previa o art. 5º da IN 
SRF 636/2006), mas apenas em 4.4.2006 (data de publicação da 
IN SRF 636/2006). Esse argumento não pode subsistir. 
10.  O  benefício  da  suspensão  de  incidência  do  PIS/Cofins  foi 
claramente concedido em favor da contribuinte pela Lei 11.051, 

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LVES RAMOS



Processo nº 10680.013853/2005­76 
Acórdão n.º 3401­002.071 

S3­C4T1 
Fl. 568 

 
 

 
 

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publicada em 30.12.2004, que deu nova redação ao art. 9º, § 2º, 
da Lei 10.925/2004. As Instruções Normativas da Secretaria da 
Receita  Federal  (IN  SRF  636  e  660  de  2006)  não  trouxeram 
inovações significativas em relação à normatização da matéria, 
restringindo­se  a  repetir  e  a  detalhar  minimamente  a  norma 
legal. 
11. Ademais, ainda que se reconheça que o disposto no art. 9º, § 
2º,  da  Lei  10.925/2004,  com  a  redação  dada  pela  Lei 
11.051/2004,  tem característica de norma de eficácia  limitada, 
sua  aplicação  foi  viabilizada  pela  publicação  da  IN  SRF 
636/2006, cujo art. 5º previu sua entrada em "vigor na data de 
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 
2004" (fato incontroverso). 
12.  A  posterior  revogação  da  IN  SRF  636/2006  pela  IN  SRF 
660/2006 não poderia atingir o ato jurídico perfeito e o direito 
dos contribuintes à fruição do benefício a partir de 1º.8.2004; no 
caso da contribuinte, desde 30.12.2004  (data de publicação da 
Lei 11.051, que ampliou o benefício em seu favor). 
13.  De  fato,  o  acolhimento  do  pleito  da  Fazenda  significaria 
impedir o aproveitamento do benefício entre 30.12.2004 (data da 
ampliação  da  suspensão  em  favor  da  contribuinte  pela  Lei 
11.051/2004)  e  4.4.2006  (data  de  publicação  da  IN  SRF 
636/2006),  o  que  já  havia  sido  reconhecido  pela  própria 
Secretaria da Receita Federal quando da publicação da IN SRF 
636/2006 (art. 5º desse normativo). 
14.  Segundo  a  Fazenda  Nacional,  ainda  que  não  se  aceite 
4.4.2006 como termo inicial para o benefício  (data prevista na 
IN  SRF  636/2006),  impossível  reconhecê­lo  antes  de  1º.4.2005 
(data  prevista  no  citado  art.  34,  II,  da  Lei  11.051/2004  ­ 
argumento subsidiário). 
15.  Há  erro  no  argumento  subsidiário  da  recorrente,  pois  a 
discussão  recursal  refere­se  ao  art.  9º  da  Lei  10.925/2004 
(suspensão da incidência do PIS/Cofins) e não ao art. 9º da Lei 
11.051/2004  (crédito  presumido).  Foi  o  benefício  do  crédito 
presumido que teve sua eficácia diferida para o primeiro dia do 
4º  mês  subsequente  ao  da  publicação  (art.  34,  II,  da  Lei 
11.051/2004), mas isso não tem relação com o presente litígio. 
16.  A  alteração  do  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  ampliando  o 
benefício  fiscal  de  suspensão  de  incidência  do  PIS/Cofins  em 
proveito  da  recorrida  (objeto  desta  demanda),  foi  promovida 
pelo  art.  29  da  Lei  11.051/2004  (e  não  por  seu  art.  9º).  Esse 
dispositivo  legal  (art.  29)  passou  a  gerar  efeitos  a  partir  da 
publicação da Lei  11.051/2004,  nos  termos  de  seu  art.  34,  III, 
como decidiu o Tribunal de origem. 
17. O art. 34, II, da Lei 11.051/2005, suscitado pela Fazenda, 
refere­se  a matéria  estranha  ao  debate  recursal,  de modo  que 
carece  de  comando  suficiente  para  infirmar  o  fundamento  do 
acórdão recorrido. Aplica­se, nesse ponto, o disposto na Súmula 
284/STF. 
18. Recurso Especial não provido. 

Destaco que na situação deste processo não cabe fixar o início da suspensão 
em  30/12/2004,  como  fez  o  STJ  no  acórdão  acima,  porque  a  alteração  da Lei  nº  11.051,  de 
2004,  não  atinge  os  dois  produtos  vendidos  pela  Recorrente  (soja  e  café,  ambos  in  natura). 

Fl. 574DF  CARF MF

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Processo nº 10680.013853/2005­76 
Acórdão n.º 3401­002.071 

S3­C4T1 
Fl. 569 

 
 

 
 

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Para esses produtos e o restante do art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, não alterado pelo art. 29 
da Lei nº 11.051, de 2004, a suspensão tem início em 1º de agosto de 2004, tal como constava 
na IN SRF nº 636, antes de ser revogada pela IN SRF nº 660, as duas de 2004. 

INSUMOS  ADQUIRIDOS  PARA  RECEBIMENTO  FUTURO:  DIREITO  AO 
CRÉDITO NO MOMENTO EM QUE HÁ DISPONIBILIDADE JURÍDICA 

Também  entendo  assistir  razão  à  Recorrente  no  tocante  às  vendas  para 
entrega  futura,  porque  parece haver  disponibilidade  jurídica por  parte  da Recorrente desde o 
momento  da  aquisição,  independentemente  do  efetivo  recebimento  dos  insumos,  que  por 
conveniência do seu fornecedor ou dela própria ocorre numa data futura. 

A DRJ,  ao  considerar  que  os  créditos  de  compras  de  insumos  para  entrega 
futura só podem ser aproveitados no momento em que ocorre a efetiva entrega dos insumos no 
estabelecimento do  adquirente,  pode não  ter dado o  relevo cabível  à expressão “adquiridos”, 
constante  do  inc.  I  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.833,  de  2003,  versando  sobre  a  Cofins 
(equivalente ao mesmo artigo da Lei nº 10.637, de 2002, esta do PIS), que possui a seguinte 
redação (negrito acrescentado): 

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 22 a pessoa jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

1  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às 
mercadorias e aos produtos referidos:  

(...) 

 II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto 
em  relação  ao  pagamento  de  que  trata  o  art.  2°  da  Lei  no 
10.485,  de  3_  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou 
importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega 
dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; 

(...) 

§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será 
determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput 
do art. 20 desta Lei sobre o valor: 

1 ­ dos Itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos 
no mês; 

Apesar de interpretação da DRJ, assim como a Solução de Consulta n° 50 da 
1ª  Região  Fiscal  nº  50,  de  19  de  maio  de  2004,  mencionada  no  acórdão  recorrido,  possuir 
amparo no  art.  1.267 do Código Civil  (Lei n° 10.406, de 10 de  janeiro de 2002),  segundo o 
qual a transferência de propriedade da mercadoria adquirida dá­se no momento da tradição, não 
me parece a melhor. 

Diante  dos  débitos  da  COFINS  e  do  PIS,  que  devem  ser  apurados  no 
momento  da  venda,  independentemente  da  saída  ou  entrega  das mercadorias  vendidas  ou  da 
data  de  prestação  dos  serviços,  o  corolário,  no  lado  dos  créditos,  é  a  data  de  aquisições  dos 
insumos.  Não  havendo  dúvidas  sobre  a  aquisição,  no  mês  em  esta  se  concretizar  passa  o 

Fl. 575DF  CARF MF

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Processo nº 10680.013853/2005­76 
Acórdão n.º 3401­002.071 

S3­C4T1 
Fl. 570 

 
 

 
 

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adquirente  a  dispor  dos  insumos,  ainda  que  não  os  tenha  recebido  efetivamente. 
Diferentemente do  ICMS e do  IPI, nos PIS e na COFINS são  irrelevantes a data de saída da 
mercadoria vendida, a gerar débitos, ou de entrada dos insumos, a dar direito a créditos desde 
que obedecidas às demais condições para tanto. 

Existem  duas  situações  semelhantes  que  merecem  ser  distinguidas:  o 
faturamento antecipado e a venda para entrega futura.  

 No faturamento antecipado o fornecedor conclui a venda, mas não entrega a 
mercadoria  ao  seu  cliente  porque  sequer  a  produziu  ou  adquiriu.  Assim,  os  custos  não  são 
conhecidos,  hipótese  em  que  não  poderá  ser  exigido  o  reconhecimento  da  receita,  não 
incidindo desta forma tributos sobre tais operações.  

 No  faturamento  antecipado  a  receita deverá  ser  computada  no  período  de 
apuração em que o bem for produzido (ou adquirido, no caso de revenda), ficando disponível 
para o comprador, quando então integrará a base de cálculo (débitos) da Cofins. Se a produção 
do  bem  negociado  for  contratada mediante  a  execução  de  etapas  autônomas,  a  conclusão  de 
cada  etapa,  com  a  entrega  da  correspondente  parcela  produzida  ao  adquirente,  demandará  a 
apropriação da correspondente receita e seu oferecimento à tributação pela Contribuição, tenha 
ou  não  ocorrido  o  respectivo  recebimento  do  montante  devido  pela  parte  entregue  (neste 
sentido as Soluções de Consulta da Disit da 8ª Região Fiscal nºs 08 e 09, de 07/01/2009, para a 
COFINS e o PIS, respectivamente). 

Na venda para entrega futura, diferentemente, o fornecedor conclui a venda, 
possui em seus estoques o produto, mas não faz sua entrega em face de acordo firmado com o 
seu cliente. O vendedor emite Nota Fiscal de Simples Faturamento, ficando como depositário 
da mercadoria vendida, que fica à disposição do cliente adquirente (a Recorrente, na situação 
destes autos). No momento da entrega é emitida a Nota Fiscal de Simples Remessa, destinada a 
acompanhar a mercadoria até o destino, junto ao cliente adquirente. 

Na  venda  para  entrega  futura  (ou  compra,  na  situação  da  Recorrente)  o 
contrato de compra e venda se perfaz quando as partes concordam quanto à coisa e ao preço. A 
tradição  da  coisa  pode  ser  real  ou  simbólica.  Uma  vez  perfeito  o  contrato,  impõe­se  o 
reconhecimento  do  crédito  do  PIS  e  COFINS  não­cumulativos,  a  despeito  de  a  entrega 
real ser futura.  

A não­cumulatividade do Pis e da Cofins não exige que haja uma unicidade 
temporal  entre  os  insumos  adquiridos  e  os  produtos  fabricados,  mercadorias  revendidas  ou 
serviços  prestados.,  pois  os  insumos  adquiridos  num  determinado  mês  geram  crédito  nesse 
período de aquisição, podendo ser utilizados somente nos meses seguintes.  

Pelos  fundamentos  acima,  e  ressaltando  que  na  venda  para  entrega  futura 
tanto o débito quanto o crédito do PIS e COFINS ocorrem no mês em que realizado o negócio, 
independentemente  da  efetiva  entrega  da  mercadoria,  concluo  pela  improcedência  da  glosa 
relativa à conta 1.922 (“Compras p/ entrega futura”). 

  

AQUISIÇÃO DE OVOS IN NATURA, COM ALÍQUOTA ZERO: INEXISTÊNCIA DE 
CRÉDITO  BÁSICO  E  IMPOSSIBILIDADE  DE  RESSARCIMENTO  DO  CRÉDITO 
PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI Nº 10.925/2004 

Fl. 576DF  CARF MF

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Acórdão n.º 3401­002.071 

S3­C4T1 
Fl. 571 

 
 

 
 

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Quanto à glosa do crédito básico pela aquisição de ovos  in natura, produto 
com  alíquota  zero  no  PIS  e  na  Cofins,  cabe  mantê­la,  tal  como  no  despacho  decisório  de 
origem. Aqui não assiste razão à Recorrente. 

O  acórdão  recorrido  também  negou  o  pedido  para  que  a  glosa  se  desse  a 
partir  da  diferença  entre  o  crédito  presumido  previsto  no  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004  e  o 
crédito básico computado pela Recorrente, ao considerar o seguinte: 

Independentemente  de  haver  ou  não  o  direito  ao  crédito 
presumido  estabelecido  pelo  art.  8°  da  Lei  n°  10.925  de 
26.07.2004, já que devem ser atendidos os demais requisitos da 
legislação,  é  de  ser  registrado  que,  quanto  à  forma  de  sua 
utilização,  deve  ser  observada  a  interpretação  dada  pelo  Ato 
Declaratório Interpretativo n° 15, de 22 de dezembro de 2005... 

Diante  das  leis  que  regem  a  não­cumulatividade  do  PIS  Faturamento  e  da 
Cofins, descabe reforma no acórdão recorrido e mantém­se a interpretação do Ato Declaratório 
Interpretativo SRF n° 15/2005, segundo o qual “O valor do crédito presumido previsto na Lei 
nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15, somente pode ser utilizado para deduzir da Contribuição para 
o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social  (Cofins) apuradas 
no regime de incidência não­cumulativa.” 

Observem­se  os  dispositivos  de  leis  que  tratam  do  tema,  na  seqüência 
cronológica e com negritos acrescentados:  

LEI Nº 10.637, DE 30/12/2002: 

Art.  2o  Para  determinação  do  valor  da  contribuição  para  o 
PIS/Pasep  aplicar­se­á,  sobre  a  base  de  cálculo  apurada 
conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e 
sessenta e cinco centésimos por cento).  

(...) 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

(...) 

Art.  5º A  contribuição  para o PIS/Pasep não  incidirá  sobre as 
receitas decorrentes das operações de: 

I – exportação de mercadorias para o exterior; 

II  –  prestação  de  serviços  para  pessoa  física  ou  jurídica 
residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente 
ingresso de divisas; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

III  –  vendas  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim 
específico de exportação. 

§  1º  Na  hipótese  deste  artigo,  a  pessoa  jurídica  vendedora 
poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º para fins 
de: 

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S3­C4T1 
Fl. 572 

 
 

 
 

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I – dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das 
demais operações no mercado interno; 

II – compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, 
relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela 
Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica 
aplicável à matéria. 

§ 2º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano 
civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas 
previstas  no  §  1º,  poderá  solicitar  o  seu  ressarcimento  em 
dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. 

 

LEI 10.833, DE 29/12/2003: 

Art. 2o Para determinação do valor da COFINS aplicar­se­á, sobre a base de cálculo 
apurada  conforme  o  disposto  no  art.  1o,  a  alíquota  de  7,6%  (sete  inteiros  e  seis 
décimos por cento). 

(...) 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

(...) 

Art.  5o  A  contribuição  para o PIS/Pasep não  incidirá  sobre as 
receitas decorrentes das operações de: 

I ­ exportação de mercadorias para o exterior; 

II ­ prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente 
ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso 
de divisas; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

III  ­  vendas  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim 
específico de exportação. 

§  1o  Na  hipótese  deste  artigo,  a  pessoa  jurídica  vendedora 
poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3o para fins 
de: 

I ­ dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das 
demais operações no mercado interno; 

II ­ compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, 
relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela 
Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica 
aplicável à matéria. 

§ 2o A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano 
civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas 
previstas  no  §  1o,  poderá  solicitar  o  seu  ressarcimento  em 
dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. 

Fl. 578DF  CARF MF

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S3­C4T1 
Fl. 573 

 
 

 
 

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LEI 10.865, DE 30/04/2004 

Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição 
para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2o e 3o das 
Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de 
dezembro  de  2003,  poderão  descontar  crédito,  para  fins  de 
determinação dessas contribuições, em relação às  importações 
sujeitas  ao  pagamento  das  contribuições de que  trata o art.  1o 
desta  Lei,  nas  seguintes  hipóteses:  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
11.727, de 2008) 

 

LEI 10.925, DE 23/07/2004: 

Art.  8o  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que 
produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, 
classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse 
capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos 03.02, 03.03, 
03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, 
07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos 
0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, 
1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, 
2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à 
alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da 
Contribuição  para  o PIS/Pasep  e  da Cofins,  devidas  em cada 
período  de  apuração,  crédito  presumido,  calculado  sobre  o 
valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis 
nos  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e  10.833,  de  29  de 
dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de 
cooperado pessoa  física.  (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 
2004)  

(...) 

Art.  15.  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que 
produzam  mercadorias  de  origem  vegetal,  classificadas  no 
código 22.04, da NCM, poderão deduzir da contribuição para o 
PIS/PASEP  e  da  COFINS,  devidas  em  cada  período  de 
apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens 
referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 
30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 
adquiridos  de pessoa  física ou  recebidos de  cooperado pessoa 
física.  

 

LEI Nº 11.116, DE 18/05/2005: 

Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da 
Cofins apurado na forma do art. 3o das Leis nºs 10.637, de 30 de 
dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do 
art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao 
final de cada trimestre do ano­calendário em virtude do disposto 

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Processo nº 10680.013853/2005­76 
Acórdão n.º 3401­002.071 

S3­C4T1 
Fl. 574 

 
 

 
 

19

no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá 
ser objeto de: 

I  ­ compensação  com débitos próprios,  vencidos ou vincendos, 
relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela 
Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica 
aplicável à matéria; ou  

II ­ pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação 
específica aplicável à matéria. 

Parágrafo  único.  Relativamente  ao  saldo  credor  acumulado  a 
partir de 9 de agosto de 2004 até o último trimestre­calendário 
anterior ao de publicação desta Lei, a compensação ou pedido 
de ressarcimento poderá ser efetuado a partir da promulgação 
desta Lei. 

Dos  dispositivos  legais  acima,  são  extraídas  duas  normas  jurídicas 
relacionadas ao litígio ora julgado, com tratamentos diferenciados a depender de cada um dos 
seguintes créditos da não­cumulatividade do PIS e Cofins: 

­ a primeira norma, relativa aos créditos gerais previstos no art. 3º das Leis nº 
10.637/2002 e 10.833/2003, bem como aos créditos incidentes na importação a que se refere o 
art. 15 da Lei nº 10.865/2004, possibilita o desconto ou abatimento dos débitos de cada uma 
das  duas Contribuições,  seguido,  na  existência  de  créditos  superiores  aos  débitos  da mesma 
Contribuição  (saldo  credor),  da  compensação  com  valores  devidos  de  outros  tributos 
administrados pela Receita Federal do Brasil e, finalmente, caso ainda persista saldo credor, do 
pedido de ressarcimento; 

­ a segunda, relativa aos créditos presumidos previstos nos arts. 8º e 15 da Lei 
nº 10.925/2004, possibilita apenas o desconto ou abatimento dos débitos de cada uma das duas 
Contribuições,  não  se  admitindo,  na  existência  de  saldo  credor,  a  compensação  ou  o 
ressarcimento. 

A  impossibilidade  de  ressarcimento  ou  compensação  do  crédito  presumido 
das  agroindústrias  estatuído  pelo  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004  constitui,  por  si  só,  óbice 
incontornável à pretensão da Recorrente, tal como decidiu a DRJ. Daí a primeira instância ter 
deixado de analisar a fundo a possibilidade o direito ao crédito presumido em questão, caso sua 
utilização ficasse restrita ao abatimento de débitos da própria Contribuição. 

Na  situação  de  insumos  adquiridos  com  alíquota  zero  é  vedado  qualquer 
crédito,  seja  ele  básico  ou  presumido.  Tanto  este  como  aquele  só  se  aplica  quando  há 
pagamento da Contribuição porque ambos são calculados sobre o valor dos bens referidos no 
inc. II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637/ 2002 e 10.833/ 2003 e, dentre esses bens, os não 
sujeitos ao pagamento não geram qualquer crédito (nem básico, nem presumido), consoante o 
referido  inc.  II.  O  crédito  presumido  em  tela,  calculado  a  uma  alíquota  inferior  à  alíquota 
padrão de 1,65% (PIS) ou 7,6% (COFINS), é regra especial, quando comparada com a do inc. I 
do § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/ 2002 e 10.833/ 2003, que trata da regra geral segundo a 
qual  não  se  admite  crédito  decorrente  de  aquisições  a  pessoa  física.  Não  constitui,  todavia, 
exceção à regra do inc. II do citado § 2º, que encerra norma relacionada com o bem ou serviço 
(aspecto objetivo), e não como o fornecedor (aspecto subjetivo).  

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Processo nº 10680.013853/2005­76 
Acórdão n.º 3401­002.071 

S3­C4T1 
Fl. 575 

 
 

 
 

20

Tanto  quanto  os  ovos  in  natura  em  questão  (ou  qualquer  outra mercadoria 
não sujeita ao pagamento da Contribuição) não gerariam crédito básico se adquiridos de pessoa 
jurídica, por se sujeitarem à alíquota zero, não geram crédito presumido quando adquiridos de 
pessoa física, pelo mesmo motivo.  

Quanto ao argumento de que a aquisição dos ovos in natura seria semelhante 
à aquisição do cereal sorgo (em grãos), cujo crédito presumido foi reconhecido pelo órgão de 
origem, não se sustenta porque este produto não é submetido à alíquota zero, ao contrário do 
que se dá com aqueles. Conforme a Lei nº 10.865/2004, art. 28, III, foram reduzidas a zero as 
alíquotas  de  “produtos  hortícolas  e  frutas,  classificados  nos  Capítulos  7  e  8,  e  ovos, 
classificados  na posição 04.07,  todos da TIPI”. Não há, no  referido  inciso, menção ao cereal 
cuja aquisição originou o crédito presumido admitido desde a origem. 

Denegado o  direito  ao  crédito  presumido,  resta  superada  a  possibilidade da 
diligência solicitada na peça recursal, como já dito no início deste voto.  

CONCLUSÃO: PROVIMENTO PARCIAL 

Pelo exposto, dou provimento parcial ao Recurso para: 

­  reconhecer  que  a  suspensão  da  incidência  da Contribuição  nas  vendas  de 
café e soja, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, teve início em 1º agosto de 2004, 
de modo a abranger o  trimestre de apuração deste processo, e consequentemente, aumentar o 
valor do ressarcimento na proporção do débito computado por não ter sido admitida na origem 
tal suspensão, admitindo a compensação adicional correspondente; 

­ admitir os créditos sobre as compras para entrega futura no mês em que a 
aquisição  foi  realizada,  independentemente  da  efetiva  entrega,  de  modo  a  cancelar  a  glosa 
apurada com base nos valores da conta 1.922 (“Compras p/ entrega futura”). 

  

Emanuel Carlos Dantas de Assis 

           

           

 

 

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04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JULIO CESAR A

LVES RAMOS


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    <str name="anomes_sessao_s">201210</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. LEI Nº 9.363/96. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS.
Consoante interpretação do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, a ser reproduzida no CARF conforme o art. 62-A do Regimento Interno deste Tribunal Administrativo, alterado pela Portaria MF nº 586, de 2010, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de pessoas físicas dão direito ao Crédito Presumido instituído pela Lei nº 9.363/96.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI RELATIVO A COMBUSTÍVEIS, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONIA E LENHA.
Não se permite o aproveitamento de créditos relativos a combustíveis, energia elétrica e a telefonia, visto não possuir relação com a produção industrial. Sumula CARF nº 19.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. É cabível a aplicação da taxa SELIC em casos de cobrança de juros moratórios, conforme a Súmula nº 4 deste egrégio Conselho.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito às aquisições de pessoas físicas e cooperativas e à incidência da selic, a partir do protocolo do pedido, sobre a parcela inicialmente indeferida


JULIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente.

RELATOR FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE - Relator.

EDITADO EM: 26/12/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:


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S3­C4T1 

Fl. 696 

 
 

 
 

1

695 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13811.001716/99­44 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­002.014  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de outubro de 2012 

Matéria  PEDIDO DE RESSARCIMENTO ­ IPI 

Recorrente  CARGILL AGRÍCOLA S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI.  LEI  Nº  9.363/96.  AQUISIÇÕES  DE 
PESSOAS FÍSICAS. 

Consoante  interpretação  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  julgamento  de 
recurso  repetitivo,  a  ser  reproduzida  no  CARF  conforme  o  art.  62­A  do 
Regimento Interno deste Tribunal Administrativo, alterado pela Portaria MF 
nº  586,  de  2010,  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de 
embalagem  adquiridos  de  pessoas  físicas  dão  direito  ao Crédito  Presumido 
instituído pela Lei nº 9.363/96.  

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  RELATIVO  A  COMBUSTÍVEIS, 
ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONIA E LENHA. 

Não  se  permite  o  aproveitamento  de  créditos  relativos  a  combustíveis, 
energia  elétrica  e  a  telefonia,  visto  não  possuir  relação  com  a  produção 
industrial. Sumula CARF nº 19. 

CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. É  cabível  a  aplicação da  taxa 
SELIC em casos de cobrança de  juros moratórios,  conforme a Súmula nº 4 
deste egrégio Conselho.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade,  dar  parcial 
provimento ao recurso para reconhecer o direito às aquisições de pessoas físicas e cooperativas 
e à incidência da selic, a partir do protocolo do pedido, sobre a parcela inicialmente indeferida  

 

 

JULIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente.  

  

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Fl. 697DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 26/12/2012 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 1

1/01/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por FERNANDO MARQUES CLET

O DUARTE




 

  2

 

RELATOR FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 26/12/2012 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:  

 

Relatório 

Trata o presente processo de Pedido de Ressarcimento de crédito presumido 
de  IPI  protocolado  pela  contribuinte  Cargill  Agrícola  (sucessora  da  antiga  Cargill  Cacau), 
referente ao primeiro trimestre de 1999, no valor de R$ 825.623,52. 

Em 30.04.2010, a Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária 
em São Paulo deferiu parcialmente o pleito da contribuinte, reconhecendo o direito creditório 
no  valor  de  R$  440.725,49.  Quanto  às  glosas  efetuadas  pela  fiscalização,  a  recorrente  teria 
incluído, indevidamente, em suas planilhas de custo de produção de produtos exportados gastos 
com  combustíveis,  lubrificantes,  energia  elétrica,  água,  lenha  e  insumos  adquiridos  de  não 
contribuintes do PIS e da Cofins (pessoas físicas e cooperativas). 

Cientificada  da  decisão,  a  contribuinte  protocolou,  tempestivamente, 
Manifestação de Inconformidade, na qual alega, em síntese, que: 

a)  Quanto às glosas da fiscalização relacionadas aos insumos adquiridos de 
pessoas físicas e cooperativas, a Lei 9.363/96 é clara ao definir que a base 
de cálculo do crédito presumido do IPI será o valor total das aquisições de 
matérias­primas, produtos intermediários e material de embalagem. 

b)  A decisão do legislador foi no sentido de que a totalidade dos insumos em 
questão  seja  computada  no  cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI,  desde 
que consumidos em processo de industrialização de produtos exportados. 
Sendo assim,  sua determinação é genérica,  não vedando o  creditamento 
em  relação  aos  insumos  adquiridos  junto  a  pessoas  físicas  ou 
cooperativas. 

c)  Instruções  Normativas,  de  grau  hierárquico  inferior  à  lei,  não  podem 
restringir a aplicação do diploma que deveria apenas regulamentar. Se a 
lei não  restringiu o  crédito presumido a aquisições de pessoas  jurídicas, 
não  pode  o  Poder  Executivo  invadir  competências  exclusivas  do  Poder 
Legislativo  por  intermédio  de  Instruções  Normativas,  a  exemplo  da 
INSRF nº 23/97. 

d)  O  Conselho  de  Contribuintes,  por  meio  de  sua  Câmara  Superior,  já 
reconheceu a ilegalidade e invalidade da IN nº 23/97. 

e)  Com a revogação da Medida Provisória 674/94, não há mais qualquer ato 
normativo exigindo a comprovação de pagamento de PIS e COFINS para 
que a contribuinte faça jus ao crédito. O direito ao crédito presumido se 
restringe  a  duas  condições:  ser  a  empresa  produtora  e  exportadora  de 
produtos  nacionais  e  adquirir  insumos  no  mercado  interno  para  a 
industrialização de seus produtos vendidos no exterior.  

f)  No  que  tange  aos  créditos  referentes  aos  gastos  com  energia  elétrica, 
bagaço de  cana, água,  combustíveis,  telefonia  e  lenha, o  creditamento é 

Fl. 698DF  CARF MF

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1/01/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por FERNANDO MARQUES CLET

O DUARTE



Processo nº 13811.001716/99­44 
Acórdão n.º 3401­002.014 

S3­C4T1 
Fl. 697 

 
 

 
 

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válido, pois estes são produtos intermediários. O regulamento do IPI, em 
seu art. 164, define produtos intermediários como “aqueles que, embora 
não  se  integrando  ao  novo  produto,  forem  consumidos  no  processo  de 
industrialização,  salvo  se  compreendidos  entre  os  bens  do  ativo 
permanente.” 

Por  fim,  a  requerente  requereu  o  acolhimento  de  sua  Manifestação  de 
Inconformidade para que reste amplamente deferido seu pleito, mediante o reconhecimento do 
crédito presumido de IPI em sua totalidade, com o devido acréscimo da Taxa Selic. 

Em  01.06.2011,  a  2ª  Turma  da  DRJ/POR  julgou  a  Manifestação  de 
Inconformidade improcedente, sob os seguintes fundamentos: 

a)  O  art.  1º  da MP  n°  1484­27,  convertida  na  Lei  nº  9.363/1996,  trata  de 
ressarcimento  das  contribuições  para  o  PIS/Pasep/Cofins,  incidentes 
sobre  as  aquisições.  Portanto,  é  claro  que  para  o  gozo  do  benefício  é 
necessário  eu  tenham  incidido  tais  contribuições  sobre  as  aquisições, 
tenha  ocorrido  o  fato  gerador  e  o  recolhimento  das  contribuições  pelos 
fornecedores. Não ocorrendo tal fato, não há o que ressarcir. 

b)  Geram  direito  ao  crédito,  além  das  matérias­primas,  produtos 
intermediários  “scricto­sensu” e material  de embalagem que  e  integram 
com  o  produto  final,  quaisquer  outros  bens  –  desde  que  não 
contabilizados  pela  contribuinte  em  seu  ativo  permanente  –  que  se 
consumam  por  decorrência  de  um  contato  físico,  ou  seja,  sofram  em 
função da  ação exercida diretamente  sobre o produto  em  fabricação, ou 
vice­versa.  Isto  é,  desgaste,  dano  ou  perda  de  propriedades  físicas  ou 
químicas do material, sendo excluídos aqueles que não se integrem nem 
sejam consumidos na operação de industrialização. Deste modo, não são 
produtos intermediários: combustíveis, lubrificantes e a energia elétrica. 

c)  Por outro  lado, admite­se energia elétrica e combustível na apuração do 
crédito presumido quando a contribuinte optar pela base de cálculo da Lei 
10.276/01, o que não foi o presente caso. 

d)  A  requerente  não  tem  direito  aos  juros  pleiteados,  pois  não  existe 
previsão legal neste sentido. No âmbito do direito público, administração 
e  administrado  estão  submetidos  ao  princípio  da  legalidade  estrita,  ou 
seja, só se pode fazer aquilo que a lei manda. 

 

A contribuinte foi cientificada da decisão, em 21.07.2011 e, em 25.07.2011, 
protocolou Recurso Voluntário, alegando, em síntese, que:  

a)  Os  insumos  que  foram  computados  no  cálculo  do  aludido  valor  foram 
exatamente  aqueles  autorizados  pela  Lei  9.363/96,  ou  seja,  matérias­
primas,  produtos  intermediários,  materiais  de  embalagem,  energia 
elétrica, combustíveis e lenha consumidos no processo produtivo. 

b)  A Instrução Normativa nº 27/97 não é respaldo para a glosa de insumos 
adquiridos  de  pessoas  físicas,  na  medida  em  que  pretende  limitar  o 
alcance  da  lei,  restringindo,  arbitrariamente,  o  direito  ao  crédito 
presumido do IPI. 

Fl. 699DF  CARF MF

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CÓ
PI

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O DUARTE



 

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c)  A Lei 9.363/96 determina que a base de cálculo do crédito presumido do 
IPI  será  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários e materiais de embalagem. 

 

A  contribuinte  repisa  todos  os  outros  argumentos  apresentados  na 
Manifestação de Inconformidade e, por  fim, requer o deferimento de seu Recurso Voluntário 
mediante  reconhecimento  do  crédito  presumido  de  IPI  em  sua  totalidade,  com  o  devido 
acréscimo dos juros Selic.  

É o Relatório.  

 

Voto            

Conselheiro Relator FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE 

Este  recurso  apresenta  os  requisitos  de  tempestividade  e  cumpre  os 
pressupostos de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido. 

Em suma, a contribuinte protocolou pedido de  ressarcimento de créditos de 
IPI referente ao período 1º trimestre de 1999. Não logrando êxito em sua demanda, protocolou 
Recurso Voluntário onde defende que os insumos adquiridos de pessoas físicas e cooperativas, 
bem  como,  energia  elétrica,  combustíveis,  água,  telefonia  e  lenha  geram  créditos  de  IPI, 
passiveis de ressarcimento. 

No  que  toca  à  glosa  dos  créditos  presumidos  como  ressarcimento  das 
contribuições  relativas às aquisições de pessoas  físicas, os artigos 1º e 2º da Lei nº 9.363/96 
dispõem  que  a  empresa  produtora  e  exportadora  de mercadorias  nacionais  fará  jus  a  crédito 
presumido  do  IPI,  como  forma  de  ressarcimento  das  contribuições  incidentes  sobre  as 
respectivas  aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e 
material de embalagem, para utilização no processo produtivo. Sendo que a base de cálculo do 
crédito presumido  será determinada  sobre o valor  total  das  aquisições,  conforme  artigos que 
transcrevo abaixo: 

“Art.  1º A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias 
nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre 
Produtos  Industrializados,  como  ressarcimento  das 
contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de 
setembro  de  1970,  8,  de  3  de  dezembro  de  1970,  e  70,  de  30  de 
dezembro de 1991,  incidentes sobre as respectivas aquisições, no 
mercado interno, de matérias­primas, produtos intermediários e 
material de embalagem, para utilização no processo produtivo. 

 Parágrafo único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive, 
nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim 
específico de exportação para o exterior. 

 Art. 2º A base de cálculo do crédito presumido será determinada 
mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de 
matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem  referidos  no  artigo  anterior,  do  percentual 
correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a 
receita operacional bruta do produtor exportador.” 

 

Fl. 700DF  CARF MF

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Processo nº 13811.001716/99­44 
Acórdão n.º 3401­002.014 

S3­C4T1 
Fl. 698 

 
 

 
 

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Entretanto o art. 2º, § 2º, da IN SRF nº 23/97 delimitou a utilização do crédito 
presumido,  instituído  pela  Lei  nº  9.363/96,  somente  em  relação  às  aquisições,  efetuadas  de 
pessoa jurídicas, sujeitas às contribuições de PIS/PASEP e Cofins, conforme abaixo reproduzo: 

Art.  2º Fará  jus  ao  crédito  presumido  a  que  se  refere  o  artigo 
anterior  a  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias 
nacionais.  

(...) 

§  2º  O  crédito  presumido  relativo  a  produtos  oriundos  da 
atividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 
12  de  abril  de  1990,  utilizados  como  matéria­prima,  produto 
intermediário ou embalagem, na produção bens exportados, será 
calculado,  exclusivamente,  em  relação às  aquisições,  efetuadas 
de  pessoas  jurídicas,  sujeitas  às  contribuições  PIS/PASEP  e 
COFINS. 

 

Entretanto  é  importante  ressaltar  que  reconhecendo  a  jurisprudência  do 
Egrégio STJ, proclamando que a IN SRF nº 23/97 extrapolou a regra prevista no art. lº da Lei 
nº. 9.363/96 ao excluir da base de cálculo do beneficio do crédito presumido do IPI as referidas 
aquisições, como constam as elucidativas ementas, a seguir transcritas: 

"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO ­ REMESSA EX OFFICIO: 
ABRANGÊNCIA  ­  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI  ­ 
AQUISIÇÃO  DE  MATÉRIAS­PRIMAS  E  INSUMOS  DE 
PESSOA  FÍSICA  ­  LEI  9.363/96  E  IN/SRF  23/97  ­ 
LEGALIDADE  (...)  4.  A  IN/SRF  23/97  extrapolou  a  regra 
prevista no art. 1º, da Lei 9.363/96 ao excluir da base de cálculo 
do  benefício  do  crédito  presumido  do  IPI  as  aquisições, 
relativamente aos produtos da atividade rural, de matéria­prima 
e  de  insumos  de  pessoas  físicas,  que,  naturalmente,  não  são 
contribuintes  diretos  do  PIS/PASEP  e  da  COFINS.  5. 
Entendimento  que  se  baseia  nas  seguintes  premissas:  a)  a 
COFINS e o PIS oneram em cascata o produto rural e, por isso, 
estão  embutidos  no  valor  do  produto  final  adquirido  pelo 
produtor­exportador,  mesmo  não  havendo  incidência  na  sua 
última aquisição; b) o Decreto 2.367/98 ­ Regulamento do IPI ­, 
posterior  à  Lei  9.363/96,  não  fez  restrição  às  aquisições  de 
produtos  rurais;  c)  a  base  cálculo  do  ressarcimento  é  o  valor 
total  das  aquisições  dos  insumos  utilizados  no  processo 
produtivo  (art.  2º),  sem  condicionantes.  6.  Regra  que  tentou 
resgatar  exigência  prevista  na  MP  674/94  quanto  à 
apresentação  das  guias  de  recolhimentos  das  contribuições  do 
PIS  e da COFINS, mas que, diante de  sua caducidade, não  foi 
renovada pela MP 948/95 e nem na Lei 9.363/96. 7.Precedente 
da Segunda Turma no REsp 586.392/RN. 

8. Recurso especial provido em parte." (cf. Acórdão da 2ª Turma 
do  STJ  no  REsp  nº.  529.758­SC,  Reg.  nº.  2003/0072619­9,  em 
sessão de 13/12/2005, rel. Min Eliana Calmon, publ. in DJU de 
20/02/2006 p. (268)). 

 

“TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  IPI.  CRÉDITO 
PRESUMIDO. LEI N. 9.363/96. IN/SRF 23/97 ILEGALIDADE.1. 

Fl. 701DF  CARF MF

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O DUARTE



 

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A Lei n. 9.363/96 ­ instituidora de crédito presumido do IPI ­ não 
distinguiu  entre  os  fornecedores  as  pessoas  físicas  e  jurídicas, 
não  podendo  a  IN  23/97,  da  SRF,  implantar  tal  distinção, 
estabelecendo que o benefício do crédito presumido do IPI, para 
ressarcimento de PIS/Pasep e COFINS, somente será cabível em 
relação  às  aquisições  de  pessoa  jurídicas.2.  Recurso  especial 
improvido  (Acórdão da 2ª Turma do STJ no REsp nº.  627.941­
CE, Reg. nº. 2003/0219342­8, em sessão de 15/02/2007, rel. Min 
João Otávio de Noronha , publ. in DJU de 07/03/2007 p)” 

 

No mesmo  sentido  vem  decidindo  a  CSRF,  como  se  pode  ver  da  seguinte 
ementa: (grifamos) 

"IPI ­ CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO ­ 
AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS  ­ 
A  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  determinada 
mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de 
matérias­primas,  produtos  intermediários,  e  material  de 
embalagem referidos no art. 1° da Lei n°. 9.363, de 13.12.96, do 
percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de 
exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador 
(art. 2° da Lei n°9.363/96). A lei citada refere­se a 'valor total' e 
não prevê qualquer exclusão. 

As Instruções Normativas nº. 23/97 e 103/97 inovaram o texto da 
Lei  n°9.363,  de  13.12.96,  ao  estabelecerem  que  o  crédito 
presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às 
aquisições efetuadas de pessoas  jurídicas, sujeitas à COFINS e 
às Contribuições ao PIS/PASEP (IN n°. 23/97), bem como que as 
matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de 
embalagem  adquiridos  de  cooperativas  não  geram  direito  ao 
crédito  presumido  (IN  n°  103/97).  Tais  exclusões  somente 
poderiam  ser  feitas  mediante  Lei  ou  Medida  Provisória,  visto 
que  as  Instruções Normativas  são  normas  complementares  das 
leis  (art..  100  do  CTN)  e  não  podem  transpor,  inovar  ou 
modificar  o  texto  da  norma  que  complementam.  (..)  Recurso 
especial  provido  parcialmente."  (cf.  Acórdão  CSRF/02­01.416 
da  2ª  Turma  da  CSRF,  no  Recurso  nº  .  115.731,  Processo  nº 
10980.015233/9941, rel. Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, 
em sessão de 08/09/2003)” 

 

Levando em conta o  art.  62­A do Anexo  II  do RICARF,  acrescentado  pela 
Portaria MF nº 586, de 21.12.2010, que dispõe o seguinte: 

“Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre 
que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos 
extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida 
decisão nos termos do art. 543­B. 

§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo 
relator  ou  por  provocação  das  partes  Portanto  o  direito  ao 

Fl. 702DF  CARF MF

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S3­C4T1 
Fl. 699 

 
 

 
 

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crédito de IPI está restrita apenas as aquisições feitas de pessoa 
jurídica, sujeita a contribuição de PIS e Cofins. Se o insumo for 
fornecido por pessoa jurídica não sujeita ao PIS/Pasep e Cofins, 
ou  diretamente  por  pessoa  física,  não  há  direito  ao  crédito 
presumido  destes  insumos.  Conclui  que  a  IN  nº.  23/97  não 
extrapolou a regra prevista pelo art. 1º da Lei nº. 9.363/96.” 

 

Após essa exposição, parece não haver dúvida de que há que se reconhecer o 
crédito presumido, proveniente de insumos adquiridos de pessoas físicas e cooperativas. 

Quanto  à  alegação  dos  créditos  referentes  aos  gastos  com  energia  elétrica, 
água,  combustíveis,  telefonia  e  lenha,  em  outras  palavras  insumos  que  não  se  alteram  em 
função de ação exercida sobre a fabricação do produto, a legislação dispõe, conforme dispõe o 
art. 1º da Lei nº. 9.363/96, o qual segue abaixo: (grifamos) 

“Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias 
nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre 
Produtos  Industrializados,  como  ressarcimento  das 
contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 
de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 
de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, 
no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no 
processo produtivo.” 

 

O Decreto nº 2.637/98, vigente a época dos  fatos, corrobora com a idéia de 
que é necessário, para contabilização do crédito, que a matéria­prima, produto intermediário ou 
material  de  embalagem  deve  ser  utilizado  no  processo  produtivo,  mesmo  não  integrando  o 
novo produto, conforme art. 147, inc. I do RIPI/98, que abaixo transcrevo: (grifos nossos) 

Art.  147.  Os  estabelecimentos  industriais,  e  os  que  lhes  são 
equiparados,  poderão  creditar­se  (Lei  nº  4.502,  de  1964,  art. 
25): 

I  ­  do  imposto  relativo  a  matérias­primas,  produtos 
intermediários  e  material  de  embalagem,  adquiridos  para 
emprego na  industrialização de  produtos  tributados,  incluindo­
se, entre as matérias­primas e produtos intermediários, aqueles 
que,  embora  não  se  integrando  ao  novo  produto,  forem 
consumidos  no  processo  de  industrialização,  salvo  se 
compreendidos entre os bens do ativo permanente; 

 

Portanto, verifica­se que insumo, para gerar o direito ao crédito de IPI, deve 
ser consumido no processo de industrialização não precisando necessariamente integrar­se ao 
novo  produto.  Entretanto,  a  contribuinte  não  comprovou  de  que  forma  estes  produtos  se 
integram ao produto. 

Não obstante, em relação aos valores referentes ao óleo diesel e à eletricidade 
a Súmula CARF nº 19 dispõe: (grifos nossos) 

 “Súmula  CARF  nº  19:  Não  integram  a  base  de  cálculo  do 
crédito  presumido  da  Lei  nº  9.363,  de  1996,  as  aquisições  de 
combustíveis  e  energia  elétrica  uma  vez  que  não  são 

Fl. 703DF  CARF MF

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O DUARTE



 

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consumidos  em  contato  direto  com  o  produto,  não  se 
enquadrando  nos  conceitos  de  matéria­prima  ou  produto 
intermediário.” 

 

Outrossim, a telefonia não pode ser contemplada pelo conceito insumo, nem 
que seja feita uma interpretação mais ampla deste conceito, carecendo também de força legal 
para  o  seu  crédito.  Portanto,  são  corretas  as  glosas  efetuadas  a  respeito  de  energia  elétrica, 
água, combustíveis, telefonia e lenha. 

Finalmente,  quanto  a  inaplicabilidade  da  taxa  de  juros  SELIC  para  fins  de 
ressarcimento  de  débitos  tributários,  trata  de  matéria  que  já  se  encontra  pacificada  neste 
Tribunal Administrativo, conforme ementas abaixo reproduzidas: (grifamos) 

“RESSARCIMENTO  DE  IPI.  ACRÉSCIMO  DE  JUROS 
CALCULADOS  COM  BASE  NA  TAXA  SELIC.  APLICAÇÃO 
DAS  DECISÕES  DO  STJ  PROFERIDAS  NO  RITO  DO  ART. 
543­C. Na forma de reiterada jurisprudência oriunda do STJ, é 
cabível a aplicação da taxa selic acumulada a partir da data de 
protocolização  do  pedido  administrativo,  a  título  de 
“atualização  monetária”  do  valor  requerido,  quando  o  seu 
indeferimento  constitui  ilegítima  resistência  por  parte  da 
Administração  tributária  (RESP  993.164)  (Acórdão  nº  9303­
002.020,  da  3ª  Turma  do  CSRF,  no  recurso  nº  132.107,  Processo: 
10665.000086/00­93, Rel. Júlio César Alves Ramos, em sessão de 14 
de junho de 2012)” 

 

“IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  IPI 
Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003  IPI. CRÉDITO 
PRESUMIDO.  INSUMOS  ADQUIRIDOS  DE  NÃO 
CONTRIBUINTES. Por  força  das  reiteradas  decisões  do  STJ e 
do art. 62A do RICARF,  incluise na base de cálculo do crédito 
presumido o valor das aquisições de insumos que não sofreram a 
incidência do PIS e Cofins. CRÉDITO PRESUMIDO. ENERGIA 
ELÉTRICA. As aquisições de energia elétrica estão excluídas do 
cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363, de 1996, uma vez 
que tal insumo não é considerado produto intermediário à luz da 
legislação do IPI. Súmula CARF nº 19. CRÉDITO PRESUMIDO 
DE  IPI.  RECEITA  DE  EXPORTAÇÃO.  EXCLUSÃO  DAS 
VARIAÇÕES CAMBIAIS. As variações cambiais não compõem a 
receita  de  exportação  para  efeito  de  apuração  do  crédito 
presumido  de  IPI.  TAXA  SELIC.  Por  força  das  reiteradas 
decisões  do  STJ  e  do  art.  62A  do  RICARF,  o  valor  do 
ressarcimento  do  crédito  presumido  deve  ser  corrigido  pela 
variação da taxa Selic. (Acórdão nº 3403­001.527, da 4ª Câmara da 
3ª Turma Ordinária da 3ª Seção de Julgamento do CARF, Processo: 
10783.901514/2008­33,  Rel.  Luduína  Maria  Alves  Macambira,  em 
sessão de 21 de março de 2012)” 

 
“CRÉDITO PRESUMIDO. IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE 
PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. ADMISSIBILIDADE. A 
Lei  n.  9.363/1996  permite  a  inclusão  na  base  de  cálculo  do 
crédito  presumido  do  IPI  os  valores  referentes  a  aquisições  de 
insumos  para  utilização  no  processo  produtivo  de  bens 
destinados à exportação, independentemente de o fornecedor ser 
pessoa  física  (produtor  rural)  ou  cooperativa.  Matéria  já 
apreciada  pelo  STJ,  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos. 

Fl. 704DF  CARF MF

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1/01/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por FERNANDO MARQUES CLET

O DUARTE



Processo nº 13811.001716/99­44 
Acórdão n.º 3401­002.014 

S3­C4T1 
Fl. 700 

 
 

 
 

9

CRÉDITO PRESUMIDO.  IPI. DEFINIÇÃO DE RECEITAS DE 
EXPORTAÇÃO.  RESTRIÇÃO  A  BENS  NÃO 
INDUSTRIIALIZADOS. PROCEDÊNCIA. A definição de receita 
de  exportação  estabelecida  nas  Portarias  do  MF  encontra 
expresso  amparo  no  art.  6o  da  Lei  nº  9.363(1996. 
RESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  TAXA 
SELIC.  CABIMENTO.  O  crédito  referente  a  ressarcimento 
sujeita­se  a  atualização monetária  (Taxa  SELIC),  a  partir  do 
pedido,  até  a  data  de  sua  efetiva  utilização.  Matéria  já 
apreciada  pelo  STJ,  na  sistemática  dos  recursos 
repetitivos.(Acórdão  nº  3403­001.738,  da  4ª  Câmara  da  3ª  Turma 
Ordinária  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF,  Processo: 
13807.006966/2004­59,  Rel.  Rosaldo  Trevisan,  em  sessão  de  22  de 
agosto de 2012)”  

 

Portanto,  verifica­se  que  o  crédito  referente  a  ressarcimento  sujeita­se  a 
atualização monetária da taxa Selic. 

Frente a  todo o exposto, voto por julgar parcialmente procedente o Recurso 
Voluntário, acatando, pelos motivos acima expostos, o pleito relativo à aquisição de insumos 
provenientes  de  pessoas  físicas  e  a  aplicação  da  taxa  Selic  para  atualização  monetária  do 
crédito a ser ressarcido.  

 

Relator  FERNANDO  MARQUES  CLETO  DUARTE  ­  Relator

           

 

           

 

 

Fl. 705DF  CARF MF

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1/01/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por FERNANDO MARQUES CLET

O DUARTE


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA CARF Nº 2.
Nos termos da Súmula CARF nº 2, de 2009, este Conselho Administrativo não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, como a alegação de ofensa ao princípio do não-confisco.
AUTOS DE INFRAÇÃO CONTENDO IDENTIFICAÇÃO DAS MATÉRIAS TRIBUTADAS E ENQUADRAMENTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
Não resta caracterizada a preterição do direito de defesa, a suscitar a nulidade do lançamento, quando os autos de infração atendem ao disposto no art. 10 do Decreto nº 70.235/72, identificam a matéria tributada e contêm os enquadramentos legais correlatos.
Recurso não conhecido e negado no restante.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2013-02-20T00:00:00Z</date>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso quanto à alegação de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos do voto do Relator.


Júlio César Alves Ramos  Presidente


Emanuel Carlos Dantas de Assis - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Cleuter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.

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S3­C4T1 

Fl. 157 

 
 

 
 

1

156 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10945.001126/2010­75 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­001.973  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de agosto de 2012 

Matéria  AUTOS DE INFRAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE 
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SOLICITAÇÃO DE NULIDADE DAS 
AUTUAÇÕES. 

Recorrente  EMÍLIO BERWANGER &amp; CIA LTDA 

Recorrida  CURITIBA­PR 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 

ALEGAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  MATÉRIA  DE 
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA CARF Nº 2. 

Nos  termos  da Súmula CARF nº 2,  de 2009,  este Conselho Administrativo 
não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei 
tributária, como a alegação de ofensa ao princípio do não­confisco.  

AUTOS  DE  INFRAÇÃO  CONTENDO  IDENTIFICAÇÃO  DAS 
MATÉRIAS  TRIBUTADAS  E  ENQUADRAMENTOS  LEGAIS. 
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 

Não resta caracterizada a preterição do direito de defesa, a suscitar a nulidade 
do  lançamento, quando os  autos de  infração atendem ao disposto no art. 10 
do  Decreto  nº  70.235/72,  identificam  a  matéria  tributada  e  contêm  os 
enquadramentos legais correlatos. 

Recurso não conhecido e negado no restante. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira 
Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer  do  recurso  quanto  à 
alegação de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos do voto 
do Relator. 

 

 

  

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94

5.
00

11
26

/2
01

0-
75

Fl. 157DF  CARF MF

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02/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/01/2013 por JULIO CESAR A

LVES RAMOS




Processo nº 10945.001126/2010­75 
Acórdão n.º 3401­001.973 

S3­C4T1 
Fl. 158 

 
 

 
 

2

Júlio César Alves Ramos – Presidente 
 
 
Emanuel Carlos Dantas de Assis ­ Relator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas 
de Assis,  Jean Cleuter  Simões Mendonça, Odassi Guerzoni  Filho, Ângela  Sartori,  Fernando 
Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.  

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  contra  acórdão  da  3ª  Turma  da  DRJ  deu 
provimento parcial à  impugnação para reduzir a multa de ofício de 150 % para 75%, lançada 
em dois autos de infração – um do PIS, outro da Cofins. 

As autuações devem­se à ausência de recolhimento e de declaração das duas 
Contribuições. 

Impugnando  as  exigências,  a  contribuinte  alega  o  seguinte,  conforme  o 
relatório da DRJ que reproduzo: 

...  trazendo as argumentações em relação ao PIS e à Cofins, 
especificamente quanto à cobrança da multa de oficio de 150%, 
por flagrante desrespeito ao principio constitucional tributário 
da  proibição  de  confisco,  uma  vez  que  o  seu  capital  social 
atualizado  em  1°  de  outubro  do  corrente  ano  perfaz  R$ 
83.989,20,  cujo  valor  é  insuficiente  para  fazer  frente à multa 
exigida.  Cita  a  respeito,  doutrina  acerca  do  art.  150,  IV,  da 
Constituição  Federal  e  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal 
Federal sobre a proibição constitucional do confisco em matéria 
tributária e da fixação de valores para a multa. 

Contesta a alegada omissão de exibição dos livros contábeis, 
que  entende  ter  sido  a motivação  do  lançamento  dos  anos­
calendário  de  2007  e  2008,  já  que  deixaram  de  ser  exibidos 
única  e  exclusivamente  por  não  existirem,  e  requer  seja 
declarado nulo o crédito tributário. 

No recurso voluntário, tempestivo, é requerida seja “reformada a decisão pare 
reconhecer  a  nulidade  do  crédito  tributário,  e,  afastada  a  aplicação  da  multa,  por  flagrante 
ofensa ao princípio constitucional do não­confisco em matéria tributária.” 

Considera que a DRJ cometeu equívoco, ao entender  incabível a análise do 
caráter  confiscatório  da  multa  nesta  esfera  administrativa,  arguindo  que  o  art.  142  do  CTN 
refere­se  à  atividade  de  lançamento,  e  não  ao  Processo  Administrativo  Fiscal,  arguindo  em 
seguida que o Decreto nº 70.235/72 “não proíbe a autoridade fazendária julgadora de apreciar 
matéria flagrantemente inconstitucional como in casu”. 

Também afirma o seguinte, antes de transcrever trecho do acórdão recorrido: 
“Há que se observar ainda que, referida Turma entendeu que houve confissão de dívida e que a 
mesma não fora impugnada, ao afirmar à fl. 145”.  

Fl. 158DF  CARF MF

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LVES RAMOS



Processo nº 10945.001126/2010­75 
Acórdão n.º 3401­001.973 

S3­C4T1 
Fl. 159 

 
 

 
 

3

Quanto à nulidade “do crédito  tributário que remanesceu após o julgamento 
da Turma” da DRJ,  reputa necessária “vez que, a autuação se procedeu sob a justificativa da 
não entrega dos livros contábeis pela Recorrente depois de regularmente intimada para tal, cujo 
ato  era  impossível  de  ser  praticado  dada  a  inexistência  dos  referidos  livros,  que  restou 
reconhecido pela referida Turma não serem obrigatórios em determinadas situações.” 

Em relação à parte provida parcialmente não coube recurso de ofício, por ser 
a soma dos valores exonerados nos dois lançamentos inferior ao limite de alçada. 

É o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado. 

 

Voto            

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  do 
Processo Administrativo, pelo que é conhecido, exceto no que argúi a inconstitucionalidade da 
multa de ofício (reduzida de 150% para 75% pela DRJ, sem remessa de ofício). 

Como já assentado no acórdão recorrido, que não merece qualquer reparo, o 
suposto  caráter  confiscatório  da  penalidade  não  pode  ser  analisada  neste  processo 
administrativo,  porque  somente o  Judiciário  é competente para  tanto,  a  teor do que dispõe  a 
Constituição Federal, nos seus arts. 97 e 102, I, “a”, III e §§ 1º e 2º deste último. Neste sentido, 
inclusive, a Súmula CARF nº 2, de 21/12/2009, segundo a qual “O CARF não é competente 
para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. 

Na parte conhecida, rejeito a alegação de nulidade dos lançamentos. Os autos 
de  infração  demonstram  com  clareza  a  falta  de  recolhimento  apurada,  enquanto  o Termo de 
Verificação Fiscal que o acompanha é detalhado (ver fl. 72, frente e verso). Diferentemente do 
que afirma a peça recursal, as autuações não estão fundamentadas simplesmente na não entrega 
dos  livros contábeis. Afinal, a  fiscalização evidenciou não  ter havido recolhimentos das duas 
Contribuições  nem  declaração  à  administração  tributária,  não  sendo  contestada  pela 
contribuinte. 

Outrossim, os Autos atendem plenamente ao disposto no art. 10 do Decreto 
nº 70.235/72. Foram lavrados por servidor competente, possuem todos os elementos exigidos, 
identificam as matérias tributadas e contêm os enquadramentos legais correlatos.  

Por  fim,  observo  que  a  Recorrente  parece  ter  feito  confusão  na  leitura  do 
acórdão recorrido, quando afirma que o Colegiado de piso “entendeu que houve confissão de 
dívida e que a mesma não fora impugnada”, referindo­se ao trecho abaixo repetido: 

Portanto, resta evidente que a motivação das exigências está no 
fato  de  a  empresa  ter  auferido  receita  nos  anos­calendário  de 
2007 e 2008, sem que houvesse efetuado qualquer recolhimento 
a titulo de PIS e de Cofins ou mesmo declarado em DCTF, que 
constitui  confissão  de  divida,  e  quanto  a  isso,  diga­se,  não  há 
contestação por parte da contribuinte. 

Fl. 159DF  CARF MF

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LVES RAMOS



Processo nº 10945.001126/2010­75 
Acórdão n.º 3401­001.973 

S3­C4T1 
Fl. 160 

 
 

 
 

4

Uma  leitura mais atenta do  texto acima permite concluir que a DRJ apenas 
observou o que é cediço: a DCTF constitui confissão de dívida. Além disso, considerou que a 
contribuinte nem efetuou qualquer recolhimento nem declarou os valores do PIS e Cofins em 
DCTF, e que essa ausência de recolhimentos e de declaração não foi contestada. 

Pelo  exposto,  não  conheço do  recurso no que argúi  inconstitucionalidade e, 
na parte conhecida, nego provimento. 

 

Emanuel Carlos Dantas de Assis 

 

           

 

           

 

 

Fl. 160DF  CARF MF

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LVES RAMOS


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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/08/1988 a 30/03/1996
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.
Uma vez não reconhecido o direito creditório, não se homologam as compensações pleiteadas.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora.

JULIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente.

ANGELA SARTORI - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Cleuter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Angela Sartori, Fábia Regina Freitas e Júlio César Alves Ramos.





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S3­C4T1 

Fl. 4 

 
 

 
 

1

3 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.000920/2001­97 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­002.069  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de novembro de 2012 

Matéria  Pis­Pasep 

Recorrente  Bom Brasil Oleo de Mamona Ltda 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/08/1988 a 30/03/1996 
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.  
Uma  vez  não  reconhecido  o  direito  creditório,  não  se  homologam  as 
compensações pleiteadas.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao 
Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora. 

 

JULIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente.  

 

ANGELA SARTORI ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Emanuel  Carlos 
Dantas de Assis, Jean Cleuter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Angela Sartori, Fábia 
Regina Freitas e Júlio César Alves Ramos. 

 

 

 

 

  

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  2

Relatório 

Trata­se de pedido de compensação de débito no valor de R$ 4.183,26, com 
crédito decorrente da Ação Ordinária n.  1997.33.581­0, que  tramitou na 1ª Vara Federal  em 
Salvador/BA  que  reconheceu  o  crédito  de  R$  431.433,29  (quatrocentos  e  trinta  e  um  mil 
quatrocentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos). 

Além  do  pedido  do  processo  ora  analisado,  diversos  outros  foram 
protocolados, tendo recebido apenas o acima epigrafado. 

Referida ação  tinha por objeto o reconhecimento do direito de compensar o 
PIS  recolhido  com  base  nos  Decretos  n.  2.445/1988  e  2.449/1988,  com  débitos  declarados 
contra  a  Fazenda  Nacional.  Esta  é  a  conclusão  que  se  tem  das  cópias  do  processo  cível 
anexadas  aos  autos,  tanto  da  decisão  do  Tribunal  Regional  Federal  da  1a  Região,  Apelação 
Cível n. 99.01.025695­8/BA, que manteve a sentença de primeiro grau,  reformando­a apenas 
no  tocante  à  atualização  monetária  (fls.  17/24);  quanto  da  sentença  de  primeiro  grau  (fls. 
29/37). 

Para tanto, colaciona­se trecho da parte dispositiva da sentença, fl. 34: 

 

Ante  o  exposto,  e  considerando  o  mais  que  dos  autos  consta,  JULGO 
PROCEDENTE  o  pedido  formulado  na  presente  ação  para  reconhecer  o 
direito da parte autora à repetição dos valores recolhidos a maior a título de 
contribuição para o PIS com base nos Decretos­leis n.s 2.445 e 2.449, ambas 
de  1988,  devidamente  corrigidos,  conforme  apurados  em  liquidação  de 
sentença, autorizando a  compensação pleiteada com parcelas  vincendas de 
contribuição da mesma espécie. 

 

Destaque­se que o acórdão do TRF1  transitou em  julgado em 01/03/2000 e 
dois dias depois foi remetido à vara de origem para os procedimentos de praxe, fl. 25. 

Três meses depois, os autos foram vistos em inspeção pelo juiz competente, o 
qual determinou a intimação das partes acerca do retorno dos autos, para se manifestarem no 
prazo de 05 dias, apresentando a competente memória de cálculo, fl. 26. 

O Recorrente protocolou o pedido de restituição em 20 de julho de 2001, fl. 
39/40, ou seja, após o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu o direito creditório. Em 
análise, fl. 47, a Secretaria da Receita Federal em Salvador – Serviço de Orientação e Análise 
Tributária informou que: 

 
Na  situação  em  tela,  verifica­se  que  o  contribuinte  possui  decisão  judicial 
transitada  em  julgado  no  processo  de  conhecimento,  encontrando­se  a 
sentença  que  fundamenta  o  seu  pedido  em  fase  de  execução,  conforme 
consulta processual em anexo. 
Não é possível, portanto, a homologação da compensação pleiteada antes do 
encerramento do processo de execução ou da desistência da execução na via 
judicial. 

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Processo nº 10580.000920/2001­97 
Acórdão n.º 3401­002.069 

S3­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

3

Assim,  em  face  do  exposto,  proponho  que  a  análise  do  pedido  de 
compensação  se  dê  após  a  manifestação  do  TRF  da  1a  Região  sobre  o 
crédito  controvertido,  ficando  os  débitos  suspensos  em  face  da  discussão 
judicial  quanto  ao  valor  deste,  até  que  se  profira  decisão  definitiva  na 
aludida ação executiva. 

 

Posteriormente, em despacho decisório de fls. 51/54 a autoridade fiscal não 
homologou a compensação pleiteada tendo em vista que a sentença favorável aos interesses do 
Recorrente transitou em julgado e se encontra em fase de execução, conforme ementa abaixo: 

 

COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. 

No  caso  de  haver  título  judicial  em  fase  de  execução,  cujo  objeto  seja 
idêntico  a Pedido  ou Declaração de Compensação,  esta  só  será  realizada, 
perante a RFB, se o contribuinte comprovar a desistência da ação judicial, 
fazendo a opção pela via administrativa. 

Compensação não homologada. 

 

Cientificado em 05/06/2009, apresentou manifestação de inconformidade em 
18/06/2009, na qual argumenta que em virtude da revogação dos efeitos suspensivos relativos 
aos débitos do PAF ora discutido, foi impedido de emitir CND razão pela qual ingressou com 
medida  liminar  em  mandado  de  segurança  n.  2002.33.00.023224­4  junto  à  1ª  Vara  da 
Justiça Federal, com o único objetivo de restaurar tal suspensão o que foi concedido, fls. 
86/87. 

Alega,  ainda  que  o  princípio  da  verdade  material  deve  ser  buscado  pela 
fiscalização,  restando  clara  a  afronta  por  parte  da  DRF  ao  disposto  no  art.  151  do  CTN. 
Requereu, ao  final, o  imediato afastamento dos efeitos da exigibilidade do crédito  tributário, 
sob pena de infração ao referido princípio. 

A  4ª  Turma  da  DRJ/SDR,  no  acórdão  n.  15­21.105,  manteve  a  decisão 
exarada  pela  DRF  de  Salvador,  no  tocante  à  não  homologação  da  compensação  pleiteada, 
conforme ementa que transcrevemos a seguir: 

 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 
Período de apuração: 01/08/1988 a 30/03/1996  
Ementa: RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.  
Uma  vez  não  reconhecido  o  direito  creditório,  não  se  homologam  as 
compensações pleiteadas.  
Manifestação de Inconformidade Improcedente  
Crédito Tributário Mantido 
 

Em razão da insuficiência de informações da ementa, transcreve­se trecho do voto: 
 

Fl. 167DF  CARF MF

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Nos termos da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal – RFB 
n°  21,  10  de  março  de  1997,  consolidada  pela  IN  73,  15  de  setembro  de 
1997, a utilização de crédito decorrente de sentença judicial,  transitada em 
julgado, para compensação, somente poderá ser efetuada, no caso de título 
judicial em fase de execução, se o contribuinte comprovar junto à unidade da 
RFB  a  desistência  da  execução  e  assumir  todas  as  custas  do  processo, 
inclusive os honorários advocatícios. 
Portanto, uma vez obtida a satisfação do bem pretendido na ação ordinária 
n. 1997.33.581­0, a lei  faculta ao impetrante o direito de repetir o indébito 
ou a compensação dos valores devidos, devendo ser feita a opção naqueles 
autos com a desistência da execução. 
Reitere­se que o interessado não pode, todavia, por via oblíqua, obter outro 
provimento  jurisdicional,  dado o  risco de  tornar­se detentor de dois  títulos 
executivos,  na  esfera  judicial,  a  execução,  e  no  processo  administrativo,  a 
restituição  e  compensações  a  esta  vinculada,  fato  que  foi  levado  em 
consideração  na  apreciação  do  processo  n.  10580.000290/00­17,  para 
indeferi­lo, sendo vedado ao interessado utilizar novamente os créditos para 
compensação  administrativa  após  ter  obtido  judicialmente  o  direito  à 
repetição  dos  valores  pagos  a  maior,  do  contrário  haveria  um 
enriquecimento ilícito às custas dos cofres públicos. 

 

Em  recurso  voluntário  tempestivo,  o  ora  recorrente  aponta  que  o 
indeferimento do pedido de compensação prejudica­o, haja vista que o crédito admitido pela 
autoridade  fiscal  difere  consideravelmente  do  montante  apontado  em  laudo  pelo  perito 
nomeado pelo Juiz da 1ª Vara Federal – R$ 408.931,58. 

Argumenta, ainda, que a decisão recorrida afronta dispositivo constitucional, 
a saber, o inciso XXXVI, do art. 5º, da CF/88, ao não observar o princípio da irretroatividade.  

Defende que o art. 170­A do CTN não se aplica ao caso em comento, bem 
como,  que  o  protocolo  do  pedido  se  deu  em  12/02/2001,  portanto  dentro  do  período  da 
anterioridade tributária, conforme o art. 195, §6º da CF/88. 

Não  obstante,  aduz  que  o  decisum  ignora  determinação  judicial  quanto  à 
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, no montante de R$ 408.931,58, obtida através 
de mandado de segurança, o que resultaria em ato de inconstitucionalidade. 

Ademais,  repisa  os  argumentos  utilizados  para  defender  a  aplicação  do 
princípio da verdade material, e ao final,  requer o  integral provimento do recurso voluntário, 
com  a  consequente  homologação  do  pedido  de  compensação  e  a  reforma  do  acórdão 
hostilizado. Protesta, ainda, pela juntada posterior de documentos, com fundamento no art. 16, 
§4º do Decreto n. 70.235/72. 

 

É o relatório. 

 

 

 

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Processo nº 10580.000920/2001­97 
Acórdão n.º 3401­002.069 

S3­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Relator Angela Sartori 

 

O  recurso  é  tempestivo,  contudo  dele  não  tomarei  conhecimento  pelo  que 
passo a explanar a seguir.  

 

Da  Impossibilidade  de  Apreciação  da  Inconstitucionalidade  de  Lei 
Tributária pelo CARF  

A  respeito  das  alegações  de  inconstitucionalidade  expendidas  no  bojo  do 
recurso  que  se  aprecia,  já  está  pacificado  nesta  corte  administrativa  o  entendimento  que  o 
CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  inconstitucionalidade  de  lei  tributária, 
cabendo  tal  prerrogativa  tão  somente  ao Poder  Judiciário,  justamente em  razão da  jurisdição 
por ele exercida. 

Oportunamente, trazemos à baila o enunciado da súmula n. 2 do CARF que 
elucida terminantemente a questão: 

Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a 
inconstitucionalidade de lei tributária. 

Tecidas  as  considerações  preliminares,  há  que  se  apreciar  o  mérito  da 
questão. 

DO MÉRITO 

O Recorrente transmitiu pedido de compensação, em 09/02/2001 (fl.01), por 
intermédio  do  qual  busca  compensar  créditos  de  PIS,  com  débitos  da  mesma  contribuição 
social, no valor de R$ 4.183,26, além de outros mais, noticiados pela autoridade judicial na fl. 
86/87. 

O crédito, por sua vez, está lastreado em sentença proferida nos autos da ação 
ordinária n. 1997.33.581­0, onde o ora recorrente logrou êxito no reconhecimento do direito de 
compensar o PIS, recolhido indevidamente com base nos Decretos n. 2.445/1988 e 2.449/1988, 
com débitos declarados contra a Fazenda Nacional. 

A SEORT em Salvador identificou a existência de ação judicial e acostou em 
fls. 41/44 e 46 cópias de consulta processual que permitem verificar que a sentença se encontra 
em fase de execução desde 26/09/2000. Em outras palavras, quando da transmissão do pedido 
de compensação, a Bom Brasil Óleo de Mamona Ltda já contava com decisão transitada 
em julgado, contudo, em fase de execução na via judicial. 

Notificada  por  diversas  vezes  a  apresentar  a  desistência  do  pedido,  ante  a 
impossibilidade  de  trâmite  simultâneo  entre  as  demandas  administrativas  e  judiciais,  o  ora 

Fl. 169DF  CARF MF

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recorrente optou por prosseguir com a execução, limitando­se a justificar em sede de recurso 
voluntário que, caso o fizesse, ficaria irreparavelmente prejudicado, fl. 113.  

Diante  do  exposto,  tem­se  que  é  fato  incontroverso  nos  autos  que  o 
contribuinte optou por continuar com a execução judicial, não desejando desistir daquela 
ação, com base em mérito próprio. 

No tocante à possibilidade de compensação do título executivo com o débito 
declarado, entendo que não há reparos a se fazer isto porque, o art. 17 da IN SRF n. 21/97, com 
as  alterações  conferidas  pela  IN  SRF  n.  73/97,  determina  que  nos  casos  de  restituição, 
ressarcimento  ou  compensação  de  crédito  decorrente  de  sentença  judicial  transitada  em 
julgado,  quando  o  título  executivo  se  encontre  em  fase  de  execução,  deverá  o  contribuinte 
primeiro  desistir  da  esfera  judicial  e  comprovar  a  desistência  junto  à  unidade  da  SRF, 
assumindo  todas  as  custas  do  processo,  inclusive  os  honorários  advocatícios,  para  depois 
ingressar na via administrativa:  

Art. 17. Para efeito de restituição,  ressarcimento ou compensação de crédito decorrente de 
sentença judicial transitada em julgado, o contribuinte deverá anexar ao pedido de restituição 
ou de ressarcimento uma cópia do inteiro teor do processo judicial a que se referir o crédito e 
da  respectiva  sentença,  determinando  a  restituição,  o  ressarcimento  ou  a  compensação. 
(Redação dada pela IN SRF nº 73/97, de 15/09/1997) 

§  1°  No  caso  de  título  judicial  em  fase  de  execução,  a  restituição,  o  ressarcimento  ou  a 
compensação somente poderão ser efetuados se o contribuinte comprovar junto à unidade da 
SRF a desistência, perante o Poder Judiciário, da execução do título judicial e assumir todas 
as custas do processo,  inclusive os honorários advocatícios. (Redação dada pela IN SRF nº 
73/97, de 15/09/1997) 

§  2°  Não  poderão  ser  objeto  de  pedido  de  restituição,  ressarcimento  ou  compensação  os 
créditos decorrentes de títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem 
emissão de precatório. (Incluído pela IN SRF nº 73/97, de 15/09/1997) 

Desta feita, obtido o provimento, a legislação faculta ao contribuinte a opção 
de prosseguir pela via judicial ou desistir da ação e repetir o indébito via PAF, devendo a opção 
ser feita nos autos do processo judicial e posteriormente comprovada na SRF. 

Cumpre  destacar  que  o  dispositivo  legal  se  encontrava  em  plena  vigência 
quando  da  transmissão  do  pedido  de  compensação,  sendo  esta  a  principal  razão  do 
impedimento para o aproveitamento de seus créditos. 

Certo  é  que  não  se  pode  questionar  a  razão  de  ser  do  dispositivo  acima 
transcrito, pois os valores pleiteados nas compensações e  restituições poderiam ser  recebidos 
em duplicidade tendo em vista a concomitância. 

Ademais, cumpre observar que o método expresso na Instrução Normativa e 
que até hoje se mantém,  já  foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que a 
considerou  válida  e  em  adequação  com o  art.  26  do Código  de Processo Civil,  conforme  se 
percebe do seguinte aresto: 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO 
ART.  535  DO  CPC.  REPETIÇÃO  DO  INDÉBITO.  OPÇÃO  PELA 
COMPENSAÇÃO.  NECESSIDADE  DE  DESISTÊNCIA  DA  AÇÃO 
EXECUTÓRIA. 

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Processo nº 10580.000920/2001­97 
Acórdão n.º 3401­002.069 

S3­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

7

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da 
controvérsia,  só que de  forma contrária aos  interesses da parte. Logo, não 
padece  de  vícios  de  omissão,  contradição  ou  obscuridade,  a  justificar  sua 
anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 

2.  Entendimento  desta  Corte  no  sentido  de  que  a  pretensão  pela 
compensação  dos  créditos  reconhecidos  judicialmente  contra  a  Fazenda, 
requer expressa desistência da ação de execução, a  fim de evitar cobrança 
em duplicidade. Precedentes: AgRg no REsp 1090228/RS, Rel. Min. Arnaldo 
Esteves  Lima,  Primeira  Turma,  DJe  de  29.9.2010;  AgRg  no  REsp 
936230/RS,  Rel. Min.  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  de  10.9.2010;  REsp 
828262/RS,  Rel.  Min.  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira  Turma,  DJe  de 
25.5.2006. 

3. A previsão disposta no art. 51, § 2º, V, da IN/SRF n. 600/2005, que exige, 
além da comprovação da desistência da execução dos créditos, a assunção 
de  todas  as  custas  e  honorários  advocatícios  referentes  ao  processo 
executório, se encontra em harmonia com o preceituado no art. 26 do CPC, 
o  qual  dispõe  que  "se  o  processo  terminar  por  desistência  ou 
reconhecimento  do  pedido,  as  despesas  e  os  honorários  serão  pagos  pela 
parte que desistiu ou reconheceu". 

Logo, não há falar em qualquer ilegalidade do procedimento adotado pela 
SRF. 

4. Recurso especial parcialmente provido. 

(REsp  1273277/PB,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012) 

 

Portanto, a opção pela via judicial implica na renúncia da via administrativa, 
bem  como  dos  recursos  eventualmente  interpostos  pelo  sujeito  passivo,  tal  qual  o  caso. 
Vejamos o teor da súmula nº 01 do CARF: 

Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura 
pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade 
processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o 
mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas 
a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de 
matéria distinta da constante do processo judicial. 

Do mesmo modo,  não  se  pode  admitir  o  prosseguimento  do  feito,  pois  se 
estaria abrindo a possibilidade de o Recorrente tornar­se detentor de dois  títulos executivos e 
do recebimento em duplicidade, tanto via precatório, quanto por compensação. 

 

 

 

 

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  8

CONCLUSÃO: 

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Voluntário 
para manter a decisão da DRJ em sua integralidade. 

 

Ângela Sartori 

(assinado digitalmente) 

 

Relator  Angela  Sartori  ­  Relator

           

 

           

 

 

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 15/02/2004
PAGAMENTO A MAIOR. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. ERRO MATERIAL NO PEDIDO ELETRÔNICO DE RESTITUIÇÃO. PROVAS. VERDADE MATERIAL.
Comprovado o recolhimento a maior, de se reconhecer o direito creditório, pela necessidade de prevalência da verdade material sobre a forma.
Recurso Voluntário provido em parte.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Jean Cleuter Simões Mendonça  Presidente em exercício
Odassi Guerzoni Filho - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Fenelon Moscoso de Almeida, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte e Jean Cleuter Simões Mendonça.


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S3­C4T1 

Fl. 73 

 
 

 
 

1

72 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10875.901800/2008­70 

Recurso nº  10.875.901800200870   Voluntário 

Acórdão nº  3401­001.924  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de agosto de 2012 

Matéria  PIS ­ PER/DCOMP ­ RECOLHIMENTO A MAIOR ­ VERDADE 
MATERIAL 

Recorrente  CUMMINS BRASIL LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 15/02/2004 

PAGAMENTO  A  MAIOR.  DESPACHO  DECISÓRIO  ELETRÔNICO. 
ERRO  MATERIAL  NO  PEDIDO  ELETRÔNICO  DE  RESTITUIÇÃO. 
PROVAS. VERDADE MATERIAL.  

Comprovado o  recolhimento  a maior,  de  se  reconhecer  o  direito  creditório, 
pela necessidade de prevalência da verdade material sobre a forma. 

Recurso Voluntário provido em parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar 
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. 

Jean Cleuter Simões Mendonça – Presidente em exercício 

Odassi Guerzoni Filho ­ Relator 

Participaram do  julgamento os Conselheiros Fenelon Moscoso de Almeida, 
Emanuel Carlos Dantas de Assis, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques 
Cleto Duarte e Jean Cleuter Simões Mendonça. 

  

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2 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA




 

  2

 

Relatório 

Trata o presente processo de PER/Dcomp entregue em 06/05/2004 em que a 
interessada postulara o reconhecimento de direito creditório correspondente a um pagamento a 
maior efetuado a título de PIS/Pasep [não cumulativo], do período de apuração de janeiro de 
2004, no valor de R$ 32.006,52, que estaria embutido no Darf recolhido no dia 13/02/2004, no 
valor  de  R$  32.006,52.  No  referido  documento  foi  indicada  a  compensação  de  débito  do 
próprio PIS/Pasep, de período de apuração de dezembro de 2003. 

No Despacho Decisório  eletrônico  emitido  em  18/07/2008  e  cientificado  à 
interessada  em  30/07/2008,  constou  que  nenhum  crédito  fora  reconhecido  porquanto  o Darf 
indicado não havia sido  localizado nos sistemas da Receita Federal, o que, em consequência, 
resultou na não homologação da compensação declarada. 

Na Manifestação  de  Inconformidade  a  interessada  esclareceu  ter  cometido 
um equívoco no preenchimento de seu PER/Dcomp, isto é, em vez de indicar como origem do 
pagamento  indevido o Darf pago no dia 13/02/2004 no valor de R$ 196.404,46,  indicara R$ 
32.006,52,  que,  na  verdade,  corresponderia  ao  indébito  pleiteado.  Para  comprovar  suas 
alegações,  juntou  à  Manifestação  de  Inconformidade  cópia  de  sua  DCTF,  do  Dacon  e  do 
referido Darf. 

A  3a  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em 
Campinas,  todavia,  considerou que esse  tipo de equívoco deveria  ter  sido sanado mediante a 
retificação do PER/Dcomp e que, além disso, a interessada fora intimada, antes da emissão do 
Despacho Decisório, para que verificasse os dados do Darf informados no referido pedido de 
restituição. Assim, indeferiu os termos da Manifestação de Inconformidade. 

No Recurso Voluntário a Recorrente repetiu os termos de sua impugnação. 

No essencial, é o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Odassi Guerzoni Filho 

Cientificada  da  decisão  da DRJ  em  18/07/2011,  a  interessada  apresentou  o 
Recurso  Voluntário  em  17/08/2011,  portanto,  de  forma  tempestiva.  Preenchendo  os  demais 
requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. 

A DCTF  de  fl.  25  e  o Dacon  de  fl.  27  trazidas  aos  autos  pela  interessada 
quando de sua Manifestação de Inconformidade indicam que o valor do PIS/Pasep devido em 
relação ao período de apuração de janeiro de 2004 é de R$ 167.312,09, enquanto que o Darf de 
fl.  29  indica  que  o  valor  recolhido  na  data  de  seu  vencimento  foi  de R$  196.404,46,  o  que 
aponta para  um  recolhimento  a maior,  porém,  não  no mesmo montante  em que  indicado  no 
PER/Dcomp, que fora de R$ 32.006,52, mas, sim, de R$ 29.092,37. 

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2 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA



Processo nº 10875.901800/2008­70 
Acórdão n.º 3401­001.924 

S3­C4T1 
Fl. 74 

 
 

 
 

3

De  qualquer  modo,  de  forma  bastante  clara  pode  ser  verificado  que  a 
interessada, de fato, cometeu um erro material ao indicar que a origem de seu crédito estaria no 
Darf no valor de R$ 32.006,52 [o correto seria R$ 196.404,46], quando esse valor, na verdade, 
se refere a um recolhimento a maior, não exatamente, como já vimos acima, da mesma monta. 

Não obstante a instância de julgamento soubesse desses fatos, escorou­se nas 
regras  ditadas  pelas  instruções  normativas  que  regulam os  procedimentos  de  compensação  e 
não reconheceu qualquer crédito à interessada, sob o argumento de que o erro não havia sido 
comunicado à Administração Tributária na forma regulamentar,  isto é, mediante a retificação 
do PER/Dcomp, e que, além disso, não obstante tivesse sido intimada em 04/09/2006, portanto, 
antes da emissão do Despacho Decisório, que a  interessada não se manifestara acerca de seu 
propalado equívoco. 

Pois bem. 

Primeiramente,  a  instância  de  piso  tem  razão  quando  afirma  que,  em 
04/09/2006,  antes,  portanto,  que  fosse  proferido  o  Despacho  Decisório  eletrônico  de  não 
reconhecimento  do  crédito,  a  interessada  fora  informada  de  que  o  Darf  indicado  no 
PER/Dcomp  como  originário  de  seu  crédito  não  fora  localizado  nos  sistemas  da  Receita 
Federal. No mesmo documento, Termo de Intimação, de fl. 31, constou o seguinte:  

“Se  houver  qualquer  divergência,  solicita­se  transmitir  o  PER/Dcomp 
retificador. Caso contrário, compareça à Unidade da Secretaria da Receita Federal de 
sua jurisdição com esta intimação com o Darf original, no prazo indicado.”  

Seguiu­se que, diante da  ausência de qualquer manifestação da  interessada, 
foi  expedido  o  Despacho  Decisório  eletrônico  em  18/07/2008,  o  qual  foi  cientificado  à 
interessada em 30/07/2008. 

De  outra  parte,  porém,  e  não  obstante,  a  interessada,  tanto  em  sua 
Manifestação de Inconformidade quanto no Recurso Voluntário defendeu­se dizendo, verbis: 

“A  Receita  Federal  do  Brasil,  caso  requisitasse  esclarecimentos  do 
Contribuinte, poderia verificar que se trata de mera divergência de informação e, em 
hipótese  alguma,  de  inexistência  do  recolhimento  informado  e  a  consequente 
inexistência o crédito.” 

Com a devida vênia, o argumento da Recorrente não  reflete o quê, de  fato, 
ocorreu,  haja  vista  que,  diferentemente  do  que  apregoou,  fora  ela,  sim,  intimada  a  prestar 
esclarecimentos  acerca da divergência encontrada pelos  sistemas da Receita Federal no Darf 
indicado no PER/Dcomp, bem como, fosse o caso, a retificar as informações, no que quedou­se 
inerte. 

Lembro aqui a meus pares que, em situações semelhantes a esta, tal como na 
em que o contribuinte não teve seu crédito reconhecido pela autoridade administrativa pelo fato 
de não ter procedido à retificação tempestiva de DCTF, temos aqui prestigiado a observância 
do  princípio  da  verdade  material,  isto  é,  não  obstante  o  não  cumprimento  da  formalidade, 
vimos nos curvando diante da comprovação do direito postulado e o  reconhecendo em favor 
dos contribuintes. 

Sim,  haveremos  de  ressalvar  que,  diferentemente  da maioria  dos  processos 
envolvendo  despacho  eletrônico  relacionado  a  PER/Dcomp,  em  que  o  procedimento  – 

Fl. 75DF  CARF MF

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2 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA



 

  4

batimento  das  informações  –  é  praticamente  unilateral,  neste  caso  houve  o  cuidado  da 
Administração  Tributária  em  alertar  previamente  ao  contribuinte  acerca  das  incorreções 
encontradas, seguido de uma intimação para que fossem corrigidas. Somente após transcorrido 
o  prazo  concedido,  e  em  não  tendo  sido  atendida,  é  que  tratou­se  de  expedir  o  referido 
Despacho eletrônico. 

Mas, não obstante o Despacho Decisório e a decisão recorrida não mereçam 
censura, creio que a inércia da interessada [ao não atender os termos da intimação e proceder à 
retificação do PER/Dcomp] não poderia ensejar o exsurgimento de um mal maior, qual seja, o 
enriquecimento sem causa em favor da União. 

É que, consoante  já esmiuçado alhures,  as provas  trazidas pelo contribuinte 
aos autos são incontestáveis no sentido de que incorrera mesmo num recolhimento a maior, de 
sorte  que,  na  linha  de  posicionamentos  anteriores,  especialmente  naqueles  relacionados  a 
lançamentos por meio de auto de infração, em que o contribuinte consegue demonstrar o seu 
direito  ao  longo das oportunidades que  lhe  são  franqueadas pelo Decreto nº 70.235, de 6 de 
março  de  1972,  tenho  buscado  prestigiar  o  princípio  da  verdade material,  em  detrimento  da 
forma. 

Pelo  exposto,  voto pelo provimento parcial  ao  recurso,  para  reconhecer um 
crédito no valor de R$ 29.092,37. 

Odassi Guerzoni Filho ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 76DF  CARF MF

Impresso em 07/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/09/2012 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 11/09/201

2 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA


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