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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2003
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO.
O VTN médio extraído do SIPT, obtido com base nos valores informados nas DITR de outros contribuintes, não pode ser utilizado para fins de arbitramento, pois notoriamente não atende ao critério da capacidade potencial da terra. O arbitramento deve ser efetuado com base nos valores fornecidos pelas Secretarias Estaduais ou Municipais e nas informações disponíveis nos autos em relação aos tipos de terra que compõem o imóvel.
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Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.

Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah  Relator

Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Ewan Teles Aguiar (Suplente convocado), Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.

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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13830.720200/2008­17 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­001.930  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de janeiro de 2013 

Matéria  ITR 

Recorrente  IVAN MORET STECCA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2003 

VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. 

O VTN médio extraído do SIPT, obtido com base nos valores informados nas 
DITR  de  outros  contribuintes,  não  pode  ser  utilizado  para  fins  de 
arbitramento,  pois  notoriamente  não  atende  ao  critério  da  capacidade 
potencial  da  terra. O  arbitramento  deve  ser  efetuado  com  base  nos  valores 
fornecidos  pelas  Secretarias  Estaduais  ou  Municipais  e  nas  informações 
disponíveis nos autos em relação aos tipos de terra que compõem o imóvel. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah – Relator 
 
Assinado Digitalmente 
Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente  
 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rayana  Alves  de 
Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Ewan Teles Aguiar 
(Suplente  convocado),  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  e  Maria  Helena  Cotta  Cardozo 
(Presidente). Ausente justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. 

Relatório 

  

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8-
17

Fl. 219DF  CARF MF

Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/03/2013

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH




 

  2

Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre 
a  Propriedade  Territorial  Rural  ­  ITR,  exercício  2003,  consubstanciado  na  Notificação  de 
Lançamento (fls. 01/05), pela qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de 
R$  19.205,49,  relativo  ao  imóvel  rural  inscrito  na  Receita  Federal  sob  o  nº  0.249.922­3, 
localizado no município de Marília ­ SP. 

A  fiscalização  alterou  o  VTN  declarado  de  R$  1.267.728,00  para 
R$ 3.871.896,80 com base no SIPT, conforme demonstrativo de fl. 18. 

Cientificado  do  lançamento,  o  interessado  apresentou  tempestivamente 
Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: 

... conforme Decretos Municipais, o valor da terra nua definido 
para fins de recolhimento de ITBI, difere em considerável monta 
do  valor  apurado  no  procedimento  fiscal.  Argumenta  que 
deveria ser considerada a legislação municipal como parâmetro 
para cálculo do ITR. Sustenta que a autoridade fiscal apurou um 
valor  que  não  corresponde  à  realidade  fática.  Afirma  que 
embora  não  tenha  sido  possível  atender  a  intimação  em  tempo 
hábil,  apresenta  com  a  impugnação  o  Laudo  Técnico  de 
Avaliação solicitado. Solicita que seja acatado o valor do laudo, 
de R$ 1.517,32 por ha.  

A 1ª Turma da DRJ em Campo Grande/MS julgou integralmente procedente 
o lançamento, consubstanciado na ementa abaixo transcrita: 

VALOR DA TERRA NUA. 

O  valor  da  terra  nua,  apurado  pela  fiscalização,  em 
procedimento  de  ofício  nos  termos  do  art.  14  da  Lei  9.393/96, 
não  é  passível  de  alteração,  quando  o  contribuinte  não 
apresentar  elementos  de  convicção  que  justifiquem  reconhecer 
valor menor. 

Crédito Tributário Mantido 

Intimado  da  decisão  de  primeira  instância  em  09/02/2011  (fl.  182),  Ivan 
Moret Stecca apresenta Recurso Voluntário em 04/03/2011 (fls. 183 e seguintes), sustentando, 
essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

 

Segundo se colhe dos autos a autoridade fiscal, em função da subavaliação do 
imóvel  fiscalizado,  alterou  o  VTN  da  propriedade  rural  declarada  de  R$  1.267.728,00  para 
R$ 3.871.896,80, com base no SIPT ­ Sistema de Preços de Terra praticados no município de 
Marília/SP (fl. 18). 

Fl. 220DF  CARF MF

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por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 13830.720200/2008­17 
Acórdão n.º 2201­001.930 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Em sua peça recursal alega o suplicante que o laudo técnico apresentado, por 
ocasião da Impugnação, atende os requisitos da NBR 14.653 da ABNT, com fundamentação e 
precisão grau II e III, portanto, o referido documento não poderia ser ignorado pela Delegacia 
de Julgamento. 

Pois bem, quanto ao Valor da Terra Nua considerou a autoridade fiscal que o 
VTN declarado  pelo  recorrente  estava  subavaliado,  tendo  em  vista  os  valores  constantes  do 
Sistema de Preço de Terras (SIPT), instituído pela Receita Federal em consonância ao art. 14, 
caput, da Lei n° 9.393/1996: 

Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem 
como  de  subavaliação  ou  prestação  de  informações  inexatas, 
incorretas  ou  fraudulentas,  a  Secretaria  da  Receita  Federal 
procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, 
considerando informações sobre preços de terras, constantes de 
sistema a  ser por  ela  instituído, e os dados de área  total,  área 
tributável  e  grau  de  utilização  do  imóvel,  apurados  em 
procedimentos de fiscalização. 

§  1º  As  informações  sobre  preços  de  terra  observarão  os 
critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, 
de  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão  levantamentos 
realizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades 
Federadas ou dos Municípios. (grifei) 

Por  sua  vez,  o  art.  12,  §1º,  inciso  II,  da  Lei  no  8.629/1993,  cuja  redação 
vigente à época da edição da Lei no 9.393/1996 determina: 

Art.  12.  Considera­se  justa  a  indenização  que  permita  ao 
desapropriado a reposição, em seu patrimônio, do valor do bem 
que perdeu por interesse social.  

§1o A identificação do valor do bem a ser indenizado será feita, 
preferencialmente, com base nos seguintes referenciais  técnicos 
e mercadológicos, entre outros usualmente empregados:  

I  ­  valor  das  benfeitorias  úteis  e  necessárias,  descontada  a 
depreciação conforme o estado de conservação;  

II ­ valor da terra nua, observados os seguintes aspectos:  

a) localização do imóvel; 

b) capacidade potencial da terra; 

c) dimensão do imóvel.  

§ 2º Os dados referentes ao preço das benfeitorias e do hectare 
da  terra  nua  a  serem  indenizados  serão  levantados  junto  às 
Prefeituras  Municipais,  órgãos  estaduais  encarregados  de 
avaliação imobiliária, quando houver, Tabelionatos e Cartórios 
de  Registro  de  Imóveis,  e  através  de  pesquisa  de  mercado. 
(grifei) 

Fl. 221DF  CARF MF

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por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH



 

  4

Com efeito, o Fisco dispõe da prerrogativa estipulada em Lei de não aceitar 
informações prestadas pelo sujeito passivo, como a de que cuidam estes autos, sempre que tais 
valores  não mereçam  fé.  Todavia,  impõe­se  que  o  Fisco  ao  fazê­lo  se  precavenha,  fazendo 
apoiar suas pretensões em parâmetros previstos pelo legislador, inclusive capacidade potencial 
da terra, informados pelas Secretarias de Agricultura dos Estados e Municípios. 

Contudo, não é o que ocorre nestes autos. O arbitramento se baseou única e 
exclusivamente  na média  de  VTN  declarados  por  outros  contribuintes,  como  se  verifica  do 
extrato  de  fl.  18,  cuja  utilização  não  atende  às  exigências  legais,  fundamentalmente,  nas 
informações disponíveis em relação aos tipos de terra que compõem o imóvel. 

Neste mesmo sentido é o voto da lavra da Conselheira Maria Lucia Moniz de 
Aragão Calomino Astorga, no acórdão 2202­00.722: 

Conjugando  os  dispositivos  acima  transcritos,  infere­se  que  o 
sistema  a  ser  criado  pela  Receita  Federal  para  fins  de 
arbitramento do valor da terra nua deveria observar os critérios 
estabelecidos no art. 12, 1º, inciso II, da Lei no 8.629, de 1993, 
quais sejam, a localização, a capacidade potencial da terra e a 
dimensão  do  imóvel,  assim  como  considerar  os  levantamentos 
realizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades 
Federadas ou dos Municípios. 

Nesse contexto,  foi aprovado o Sistema de Preços de Terras da 
Secretaria da Receita Federal – SIPT, pela Portaria SRF nº 447, 
de 28 de março de 2002, alimentado com os valores de terras e 
demais  dados  recebidos  das  Secretarias  de  Agricultura  ou 
entidades correlatas, e com os valores da  terra nua da base de 
declarações do ITR (art. 3º da Portaria SRF nº 447, de 2002). 

Para se contrapor ao valor arbitrado com base no SIPT, deve o 
contribuinte  apresentar  Laudo  Técnico,  com  suficientes 
elementos de convicção, elaborado por engenheiro agrônomo ou 
florestal,  acompanhado  de  ART,  e  que  atenda  às  prescrições 
contidas  na  NBR  14653­3,  que  disciplina  a  atividade  de 
avaliação de imóveis rurais. 

(...) 

Entretanto,  embora  presentes  os  elementos  que  autorizam  o 
arbitramento,  o  valor  do VTN  atribuído  pela  fiscalização  deve 
ser revisto, pois houve um erro na sua apuração. 

A  fiscalização  utilizou  para  arbitrar  o  VTN  do  imóvel  da 
recorrente  o  valor  do  VTN  médio/ha  declarado  pelos 
contribuintes  do mesmo município  (R$495,76/ha),  extraído  das 
informações  contidas  no  SIPT  (fl.  79),  multiplicado  pela  área 
total  do  imóvel  (9.846,7ha),  obtendo  o  valor  final  de  R$ 
4.881.599,99. 

Ressalte­se,  entretanto,  que  o  VTN  médio  declarado  por 
município,  obtido  com  base  nos  valores  informados  na  DITR, 
constitui um parâmetro inicial, mas não pode ser utilizado para 
fins  de  arbitramento,  pois  notoriamente  não  atende  ao  critério 
da  capacidade  potencial  da  terra.  Isso  porque  esta  informação 
não  é  contemplada  na  declaração,  que  contém  apenas  o  valor 
global  atribuído  a  propriedade,  sem  levar  em  conta  as 
características intrínsecas e extrínsecas da terra que determinam 

Fl. 222DF  CARF MF

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Processo nº 13830.720200/2008­17 
Acórdão n.º 2201­001.930 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

o seu potencial de uso. Assim, o valor arbitrado deve ser obtido 
com base nos valores fornecidos pelas Secretarias Estaduais ou 
Municipais e nas informações disponíveis nos autos em relação 
aos tipos de terra que compõem o imóvel. (grifei) 

Nessa conformidade, penso que não foram respeitados os requisitos previstos 
em Lei para a prática do arbitramento e, portanto, não deve prevalecer o VTN arbitrado pela 
autoridade fiscal. 

Ante ao exposto, voto por dar provimento ao recurso. 

 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 223DF  CARF MF

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  6

 

 
 
 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO 

 

Processo nº: 13830.720200/2008­17 

 
 

TERMO DE INTIMAÇÃO 

 
 
 

Em  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho 

Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, 

intime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda 

Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­001.930. 

 
 

Brasília/DF, 22 de janeiro de 2013 
 
 

Assinado Digitalmente 
Maria Helena Cotta Cardozo 

Presidente 
Ciente, com a observação abaixo: 
 
(......) Apenas com ciência 

(......) Com Recurso Especial 

(......) Com Embargos de Declaração 

 

Data da ciência: _______/_______/_________ 
 

Procurador(a) da Fazenda Nacional 

           

 

           

 

 

 

Fl. 224DF  CARF MF

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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
Ementa:
INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA.
Falece competência a este órgão julgador para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2)
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. RESPONSABILIDADE.
Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. (Súmula CARF nº 12)
IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV.
Os valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas na conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos aos descontos de Imposto de Renda.
ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI.
Inexistindo lei federal reconhecendo a alegada isenção, incabível a exclusão dos rendimentos da base de cálculo do Imposto de Renda (art. 176 do CTN).
IRPF. MULTA. EXCLUSÃO.
Deve ser excluída do lançamento a multa de ofício quando o contribuinte agiu de acordo com orientação emitida pela fonte pagadora, um ente estatal que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida pela Contribuinte. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que negaram provimento, e Rayana Alves de Oliveira França, que deu provimento integral ao recurso.

Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente.

Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Relator.

EDITADO EM: 13/04/2013
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Ricardo Anderle (suplente convocado), Gustavo Lian Haddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe.

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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.727052/2009­43 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­001.997  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de fevereiro de 2013 

Matéria  IRPF 

Recorrente  LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO           

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2005, 2006, 2007 

Ementa: 

INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA.  

Falece  competência  a  este  órgão  julgador  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2)  

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. RESPONSABILIDADE. 

Constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de 
renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a  constituição  do  crédito 
tributário  na  pessoa  física  do  beneficiário,  ainda  que  a  fonte  pagadora  não 
tenha procedido à respectiva retenção. (Súmula CARF nº 12) 

IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. 

Os valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas 
na conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são 
de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos aos descontos de Imposto 
de Renda. 

ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI. 

Inexistindo lei federal reconhecendo a alegada isenção, incabível a exclusão 
dos rendimentos da base de cálculo do Imposto de Renda (art. 176 do CTN). 

IRPF. MULTA. EXCLUSÃO. 

Deve  ser  excluída  do  lançamento  a  multa  de  ofício  quando  o  contribuinte 
agiu de acordo com orientação emitida pela fonte pagadora, um ente estatal 
que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH




 

  2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a 
preliminar arguida pela Contribuinte. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial 
ao recurso para excluir da exigência a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo 
Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que negaram provimento, e Rayana Alves de 
Oliveira França, que deu provimento integral ao recurso.  

 

Assinado Digitalmente 
Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente.  
 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 13/04/2013 

Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Rayana  Alves  de 
Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Ricardo Anderle (suplente convocado), Gustavo Lian 
Haddad,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  e Maria  Helena Cotta  Cardozo  (Presidente). Ausente, 
justificadamente, o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe. 

Relatório 

Adoto o relatório de primeira instância por bem traduzir os fatos da presente 
lide até aquela decisão. 

Trata­se  de  auto  de  infração  relativo  ao  Imposto  de Renda  Pessoa  Física  – 
IRPF correspondente aos anos calendário de 2004, 2005 e 2006, para exigência de 
crédito  tributário,  no  valor  de  R$  154.975,14,  incluída  a  multa  de  ofício  no 
percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora. 

Conforme  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal  constantes  no  auto  de 
infração,  o  crédito  tributário  foi  constituído  em  razão  de  ter  sido  apurada 
classificação  indevida  de  rendimentos  tributáveis  na  Declaração  de  Ajuste  Anual 
como sendo rendimentos isentos e não tributáveis. Os rendimentos foram recebidos 
do Tribunal  de  Justiça  do Estado  da Bahia  a  título  de  “Valores  Indenizatórios  de 
URV”, em 36 (trinta e seis) parcelas no período de janeiro de 2004 a dezembro de 
2006, em decorrência da Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 08 de setembro de 2003. 

As  diferenças  recebidas  teriam  natureza  eminentemente  salarial,  pois 
decorreram  de  diferenças  de  remuneração  ocorridas  quando  da  conversão  de 
Cruzeiro Real para URV em 1994, conseqüentemente, estariam sujeitas à incidência 
do imposto de renda, sendo irrelevante a denominação dada ao rendimento. 

Na apuração do imposto devido não foram consideradas as diferenças salariais 
que tinham como origem o décimo terceiro salário, por estarem sujeitas à tributação 
exclusiva  na  fonte,  nem  as  que  tinham  como  origem  o  abono  de  férias,  em 
atendimento  ao  despacho  do  Ministro  da  Fazenda  publicado  no  DOU  de  16  de 
novembro de 2006, que aprovou o Parecer PGFN/CRJ nº 2.140/2006. Foi atendido, 
também, o despacho do Ministro da Fazenda publicado no DOU de 11 de maio de 
2009, que aprovou o Parecer PGFN/CRJ nº 287/2009, que dispõe sobre a forma de 
apuração do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente. 

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Processo nº 10580.727052/2009­43 
Acórdão n.º 2201­001.997 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

O contribuinte foi cientificado do lançamento fiscal e apresentou impugnação, 
alegando, em síntese, que: 

a)  o  lançamento  fiscal  é  improcedente,  pois  teve  como  objeto  valores 
recebidos pelo impugnante a título de diferenças de URV, que não estão sujeitos à 
incidência  do  imposto  de  renda,  em  razão  do  seu  caráter  indenizatório,  conforme 
legislação  instituidora  da  referida  verba.  Tais  valores  não  se  enquadram  nos 
conceitos de renda ou proventos de qualquer natureza, previstos no art. 43 do CTN; 

b)  o  STF,  através  da  Resolução  nº  245,  de  2002,  reconheceu  a  natureza 
indenizatória das diferenças de URV recebidas pelos magistrados federais, e que por 
esse motivo estariam isentas da contribuição previdenciária e do imposto de renda. 
Este tratamento seria extensível aos valores a mesmo título recebidos pelos membro 
do magistrados estaduais; 

c) o Estado da Bahia abriu mão da arrecadação do IRRF que lhe caberia ao 
estabelecer  no  art.  5º  da  Lei  Estadual  da  Bahia  nº  8.730,  de  2003,  a  natureza 
indenizatória  da  verba  paga,  sendo  a  União  parte  ilegítima  para  exigência  de  tal 
tributo. Além disso, se a  fonte pagadora não fez a retenção que estaria obrigada, e 
levou  o  autuado  a  informar  tal  parcela  como  isenta  em  sua  declaração  de 
rendimentos, não tem este último qualquer responsabilidade pela infração; 

d) caso os rendimentos apontados como omitidos de fato fossem tributáveis, 
deveriam  ter sido submetidos ao ajuste anual, e não tributados  isoladamente como 
no lançamento fiscal; 

e) ainda que as diferenças de URV recebidas em atraso fossem consideradas 
como tributáveis, não caberia tributar os juros e correção monetária incidentes sobre 
elas, tendo em vista sua natureza indenizatória; 

f) mesmo que tal verba fosse tributável, não caberia a aplicação da multa de 
ofício  e  juros  moratórios,  pois  o  autuado  teria  agido  com  boa­fé,  seguindo 
orientações da fonte pagadora, que por sua vez estava fundamentada na Lei Estadual 
da  Bahia  nº  8.730,  de  2003,  que  dispunha  acerca  da  natureza  indenizatória  das 
diferenças de URV. 

A  3ª  Turma  da  DRJ  em  Salvador/BA  julgou  integralmente  procedente  o 
lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: 

DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA IRPF. 

As  diferenças  de  remuneração  recebidas  pelos Magistrados  do 
Estado  da Bahia,  em decorrência  da Lei Estadual  da Bahia  nº 
8.730, de 08 de setembro de 2003, estão sujeitas à incidência do 
imposto de renda. 

MULTA DE OFÍCIO. INTENÇÃO. 

A  aplicação  da multa  de  ofício  no  percentual  de  75%  sobre  o 
tributo não recolhido independe da intenção do contribuinte. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

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  4

Intimada  da  decisão  de  primeira  instância,  Licia  de  Castro  Laranjeira 
Carvalho  apresenta  tempestivamente  Recurso  Voluntário,  sustentando,  essencialmente,  os 
mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Eduardo Tadeu Farah 

O  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

 

Cuidam os presentes autos de  lançamento originário de verbas  recebidas do 
Tribunal  de  Justiça  do  Estado  da  Bahia  a  título  de  “Valores  Indenizatórios  de  URV”,  no 
período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, em decorrência da Lei Estadual da Bahia nº 
8.730, de 08 de setembro de 2003.  

Antes  de  adentrarmos  no mérito  da  questão  insta  examinar,  de  antemão,  a 
preliminar aventada pela defesa. 

Ilegitimidade da União Federal 

Quanto  à  alegada  ilegitimidade  ativa  para  exigir  o  tributo  penso  que  o  art. 
153,  inciso  III,  da  Constituição  Federal  atribui  a  União  competência  exclusiva  para  legislar 
sobre  imposto de  renda  e proventos de qualquer natureza. Assim, em que pese o produto da 
arrecadação  do  IRRF  pertencer  ao  Estado  da  Bahia,  tal  fato  não  tem  o  condão  de  alterar  a 
competência da União relativa ao Imposto sobre a Renda, conforme prevê o art. 6º, parágrafo 
único, do Código Tributário Nacional (CTN). 

Além do mais, não procede à alegação de que a União não poderia exigir o 
imposto  pela  falta  de  retenção  do  Estado  da  Bahia,  pois  o  contribuinte,  na  qualidade  de 
beneficiário  dos  rendimentos,  não  pode  se  furtar  da  tributação  do  imposto  porque  a  fonte 
pagadora não procedeu à retenção. A lei, ao disciplinar a elaboração da Declaração Anual de 
Ajuste, determina a inclusão na base de cálculo do imposto de todos os rendimentos percebidos 
no ano, independentemente de ter ou não havido retenção do imposto na fonte (artigos 7º e 8º 
da Lei nº 9.250, de 26/12/1995). É neste sentido a Súmula CARF nº 12: 

Constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do 
imposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a 
constituição  do  crédito  tributário  na  pessoa  física  do 
beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à 
respectiva retenção. 

Destarte, imprópria a tentativa de vincular a responsabilidade tributária tão só 
ao Estado da Bahia. 

No  mérito,  verifico  que  as  verbas  recebidas  a  título  de  “Valores 
Indenizatórios de URV” advêm de diferenças salariais ocorridas na conversão da remuneração 
do servidor público, quando da  implantação do Plano Real. Logo, as verbas  recebidas visam 
recompor parte do salário e, neste sentido, configura­se fato gerador do tributo, pois se trata de 
aquisição de disponibilidade econômica de renda, conforme prevê o artigo 43 do CTN: 

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Processo nº 10580.727052/2009­43 
Acórdão n.º 2201­001.997 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Art.  43. O  imposto,  de  competência da União,  sobre a  renda e 
proventos  de  qualquer  natureza  tem  como  fato  gerador  a 
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: 

 I ­ de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho 
ou da combinação de ambos; 

 II  ­  de  proventos  de  qualquer  natureza,  assim  entendidos  os 
acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. 

§  1o  A  incidência  do  imposto  independe  da  denominação  da 
receita  ou  do  rendimento,  da  localização,  condição  jurídica  ou 
nacionalidade  da  fonte,  da  origem  e  da  forma  de  percepção. 
(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) 

Portanto, a definição prevista no artigo 43 do CTN se subsume ao caso em 
questão,  isto  porque  as  quantias  percebidas  pelo  contribuinte  de  fato  constitui  produto  do 
trabalho (diferença salarial).  

No  que  tange  à  alegada  afronta  ao  princípio  constitucional  da  isonomia, 
percebo  que  a  Resolução  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  nº  245,  de  2002,  conferiu 
natureza jurídica indenizatória ao abono variável apenas aos Magistrados do Poder Judiciário 
Federal e, posteriormente, aos membros do Ministério Público da União (Lei nº 9.655/1998 e 
Lei nº 10.474/2002). Neste caso, não há como estender o entendimento a outros contribuintes, 
haja  vista  inexistir  lei  federal  determinando  o  mesmo  tratamento  tributário.  Transcreve­se, 
outrossim, o art. 111, inciso II, do CTN: 

Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que 
disponha sobre:  

I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;  

II ­ outorga de isenção;  

Pensar diferente implicaria na concessão de isenção sem lei federal própria, o 
que ofenderia o art. 150, § 6º, da CF e art. 176, do CTN. 

Ressalte­se  que  a  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional,  por  meio  do 
Parecer  PGFN/Nº  529/2003,  aprovado  pelo  Ministro  da  Fazenda,  também  reconheceu  a 
natureza indenizatória do abono apenas aos Magistrados da União, respeitando a interpretação 
do STF. 

Importa  também  acrescer  que  este Órgão Administrativo  não  é  competente 
para  se pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de  lei  tributária,  conforme dispõe  a Súmula 
CARF nº 2: 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária.  

Destarte, pelos  fundamentos expostos,  entendo que a verba em exame deve 
ser tributada. 

Em relação à incidência do imposto de renda sobre juros de mora, penso que 
não é o  caso de  se utilizar à  sistemática prevista no art. 62­A do Anexo  II  do RICARF  (art. 

Fl. 101DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 15/04/2013

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH



 

  6

543C do Código de Processo Civil – CPC), pois a matéria aqui tratada não é exatamente igual à 
decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Confira a ementa do Resp. nº 1227133/RS: 

RECURSO  ESPECIAL.  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA.  JUROS  DE  MORA  LEGAIS.  NATUREZA 
INDENIZATÓRIA.  VERBAS  TRABALHISTAS.  NÃO 
INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. 
– Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais 
vinculados  a  verbas  trabalhistas  reconhecidas  em  decisão 
judicial. (grifei) 

Com  efeito,  o STJ  reconheceu  a  não  incidência  de  imposto  de  renda  sobre 
juros de mora legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em despedida ou rescisão do 
contrato de  trabalho, bem como  incidentes  sobre verba principal  isenta ou  fora do campo de 
incidência do IR. No caso dos autos, o pagamento da verba ocorreu, em verdade, com a edição 
da Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 08 de setembro de 2003.  

Assim sendo, deve incidir o imposto de renda sobre juros de mora. 

Quanto  a  imposição  da  multa  de  ofício,  penso  que  a  mesma  deve  ser 
excluída, pois o sujeito passivo foi de fato induzido ao erro pela fonte pagadora.  

É  cediço  que  o  comprovante  de  rendimento  elaborado  pela  fonte  pagadora 
classificou  a  referida  verba  como  rendimentos  isentos  e  não  tributáveis,  e  ao  apresentar  sua 
Declaração de Ajuste o sujeito passivo meramente copiou os dados constantes do comprovante, 
acreditando estar agindo de forma correta.  

Assim,  se  houve  erro  no  apontamento  da  natureza  dos  rendimentos 
tributáveis  auferidos,  este  erro não  foi  provocado pelo  sujeito passivo. Deste modo, o  erro  é 
escusável  e,  portanto,  inaplicável  a  multa  de  ofício.  Aliás,  nesta  vertente,  vem  decidindo  a 
Câmara Superior de Recursos Fiscais, a exemplo da ementa destacada: 

IRPF  –  MULTA  DE  OFÍCIO  ­  Não  é  possível  imputar  ao 
contribuinte  a  prática  de  infração  de  omissão  de  rendimentos 
quando seu ato partiu de falta da fonte pagadora, que elaborou 
de  forma  equivocada  o  comprovante  de  rendimentos  pagos  e 
imposto retido na fonte. O erro, neste caso, revela­se escusável, 
não sendo aplicável a multa de ofício. Recurso especial negado. 
(Ac.  CSRF/04­00.045,  Rel.  Cons.  Wilfrido  Augusto  Marques, 
julgado em 08.06.2005) 

Sobre a matéria supra, dispensável tecer maiores comentários, eis que o tema 
já  foi pacificado recentemente pelo CARF, conforme se verifica da transcrição da Súmula nº 
73: 

Erro  no  preenchimento  da  declaração  de  ajuste  do  imposto  de 
renda,  causado  por  informações  erradas,  prestadas  pela  fonte 
pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício. 

Destarte,  deve  ser  excluída  a  multa  de  ofício  aplicada  ao  lançamento  em 
exame. 

Por fim, o julgador não está obrigado a rebater todas as questões levantadas 
pela defesa, mormente quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar 
a decisão (art. 31 do Decreto nº. 70.235, de 1972). 

Fl. 102DF  CARF MF

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por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 10580.727052/2009­43 
Acórdão n.º 2201­001.997 

S2­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Esse  entendimento  é  pacifico  neste  Órgão  Administrativo,  consoante  a 
ementa destacada: 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  –  DEFESA  DO 
CONTRIBUINTE  ­  APRECIAÇÃO  ­  Conforme  cediço  no 
Superior Tribunal de Justiça ­ STJ, a autoridade julgadora não 
fica  obrigada  a  manifestar­se  sobre  todas  as  alegações  do 
recorrente, nem a  todos os  fundamentos  indicados por ele ou a 
responder,  um  a  um,  seus  argumentos,  quando  já  encontrou 
motivo  suficiente  para  fundamentar  a  decisão.  (REsp 
874793/CE, julgado em 28/11/2006). (Acórdão 102­48620)  

Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  de  rejeitar  a  preliminar  e,  no  mérito,  dar 
provimento parcial ao recurso para excluir a aplicação da multa de ofício. 

 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah 

 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Fl. 103DF  CARF MF

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  8

 
 
 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO 

 

Processo nº: 10580.727052/2009­43 

 
 

TERMO DE INTIMAÇÃO 

 
 
 

Em  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho 

Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, 

intime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda 

Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­001.997. 

 
 

Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2013 
 
 

Assinado Digitalmente 
Maria Helena Cotta Cardozo 

Presidente 
Ciente, com a observação abaixo: 
 
(......) Apenas com ciência 

(......) Com Recurso Especial 

(......) Com Embargos de Declaração 

 

Data da ciência: _______/_______/_________ 
 

Procurador(a) da Fazenda Nacional 

           

 

           

 

 

 

 

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por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH


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    <str name="anomes_sessao_s">201302</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2000
ÁREA DE PASTAGEM. PROVA.
Incabível considerar como área de pastagem aquela que veio desacompanhada de elemento hábil de prova da efetividade do uso declarado.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah  Relator

Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, Rayana Alves de Oliveira França, Ricardo Anderle (suplente convocado), Gustavo Lian Haddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe.

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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13851.000063/2005­18 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­001.989  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de fevereiro de 2013 

Matéria  ITR 

Recorrente  IVONEO GALLETTI 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2000 

ÁREA DE PASTAGEM. PROVA. 

Incabível  considerar  como  área  de  pastagem  aquela  que  veio 
desacompanhada de elemento hábil de prova da efetividade do uso declarado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah – Relator 
 
Assinado Digitalmente 
Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente  
 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, 
Rayana  Alves  de  Oliveira  França,  Ricardo  Anderle  (suplente  convocado),  Gustavo  Lian 
Haddad,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  e Maria  Helena Cotta  Cardozo  (Presidente). Ausente, 
justificadamente, o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe. 

Relatório 

Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre 
a  Propriedade  Territorial  Rural  ­  ITR,  exercício  2000,  consubstanciado  na  Notificação  de 
Lançamento (fls. 05/14), pela qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de 

  

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Fl. 78DF  CARF MF

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por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH




 

  2

R$  3.250,53,  do  imóvel  denominado  “Fazenda  Santo  Antônio”,  localizado  no município  de 
Ibitinga ­ SP. 

A fiscalização glosou toda a área informada como pastagens (37,7 ha), tendo 
em vista que o contribuinte não declarou a existência de animais no imóvel. 

Cientificado  do  lançamento,  o  interessado  apresentou  tempestivamente 
Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, que: 

... que se encontra em dificuldades financeiras, razão pela qual 
não  tem  condições  de  manter  gado  próprio  na  propriedade. 
Informa  que  tem  alugado  o  pasto  ao  proprietário  do  imóvel 
vizinho.  Sustenta  que  possui  área  de  proteção  ambiental  no 
imóvel,  o  que  limita  a  exploração  econômica  da  propriedade. 
Informa  que  já  providenciou  a  venda  do  imóvel  e  que  o  novo 
proprietário  providenciará  a  averbação  da  área  de  reserva 
legal.  Solicita  a  unificação  dos  processos  13851.000063/2005­
18,  13851.000065/2005­07,  13851.000066/2005­43  e 
13851.001609/.2003­88,  haja  vista  que  há  divergências  quanto 
ao grau de ocupação apurado em cada lançamento. 

A 1ª Turma da DRJ em Campo Grande/MS julgou integralmente procedente 
o lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: 

RESERVA LEGAL. ADA. AVERBAÇÃO. 

Para ser considerada isenta, a área de reserva legal deve estar 
averbada na Matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro 
de Imóveis em data anterior à da ocorrência do fato gerador do 
ITR  e  ser  reconhecida  mediante  Ato  Declaratório  Ambiental  ­ 
ADA,  cujo  requerimento  deve  ser  protocolado  dentro  do  prazo 
estipulado. 

PASTAGENS. ÍNDICE DE RENDIMENTO. 

A  aplicação  do  índice  de  rendimento  da  pecuária  decorre  de 
disposição legal contida no art. 10, § 1°, inc. "V", "b", da Lei n° 
9.393/96,  não  havendo  previsão  legal  para  que  o  índice  possa 
ser afastado pela autoridade julgadora. 

ÁREA UTILIZADA.  

Não  é  possível  a  alteração  da  área  utilizada  considerada  no 
Auto  de  Infração,  quando  o  contribuinte  não  comprova, 
mediante documentação hábil, que a utilização do imóvel deu­se 
em nível superior ao constante do lançamento. 

Crédito Tributário Mantido 

Intimado  da  decisão  de  primeira  instância  em  08/10/2007  (fl.  47),  Ivoneo 
Galletti apresenta Recurso Voluntário em 07/11/2007 (fls. 68/69), sustentando, essencialmente, 
os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Fl. 79DF  CARF MF

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Processo nº 13851.000063/2005­18 
Acórdão n.º 2201­001.989 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

 

Como visto do relatório, a fiscalização glosou a área de pastagens declarada 
(37,7  ha),  por  não  ter  sido  comprovado  a  existência  de  qualquer  rebanho  apascentado  na 
propriedade naquele ano (1999), exercício 2000.  

Em sua peça recursal alega o suplicante que por não possuir animais cedeu 
em comodato a área de pastagem ao Sr. Fábio Pinto da Costa, conforme declaração de fl. 23.  

Pois  bem,  compulsando­se os  autos,  verifica­se  que  a  única  prova  carreada 
que, em tese, comprovaria a utilização da área de pastagem foi a declaração prestada por Fábio 
Pinto da Costa às fl. 23. Entretanto, a simples declaração firmada, informando que efetuou um 
contrato  de  comodato  para  utilização  do  pasto  pertencente  ao  recorrente,  é  absolutamente 
insuficiente para comprovar a utilização da área de pastagem. Com efeito, deveria o suplicante 
apresentar, além da declaração firmada pelo Sr. Fábio Pinto da Costa, o contrato de comodato, 
Ficha  Registro  de  Vacinação  e  Movimentação  de  Gado  ou  qualquer  documento  que 
comprovasse a existência de animais na propriedade. 

Destarte,  a  ausência  de  documentação  hábil,  comprovando  a  existência  de 
gado na propriedade no período autuado, autoriza a glosa de área de pastagem. 

 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. 

 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah 

           

 

           

 

Fl. 80DF  CARF MF

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    <str name="materia_s">IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">201204</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  
Exercício: 2005
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – DIRF.
Quando comprovado, documentalmente, que o sujeito passivo deixou
entregar a DIRF retificadora por falha no sistema de recepção da
administração tributária, deve ser afastada a multa.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    </arr>
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S2­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10380.002183/2005­47 

Recurso nº  168.790   Voluntário 

Acórdão nº  2201­01.575  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de abril de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  J. MACEDO S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Exercício: 2005 

 

MULTA  POR  ATRASO  NA  ENTREGA  DA  DECLARAÇÃO  DO 
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – DIRF. 

Quando  comprovado,  documentalmente,  que  o  sujeito  passivo  deixou 
entregar  a  DIRF  retificadora  por  falha  no  sistema  de  recepção  da 
administração tributária, deve ser afastada a multa. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah – Relator 
 
Assinado Digitalmente 
Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Presidente  
 

Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Rayana  Alves  de 
Oliveira  França,  Eduardo  Tadeu  Farah, Márcio  de  Lacerda Martins,  Rodrigo  Santos Masset 
Lacombe, Gustavo Lian Haddad e Pedro Paulo Pereira Barbosa (Presidente). 

  

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Autenticado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 16/05/2012

por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



 

  2

Relatório 

Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo auto de infração, 
fl. 03, referente à multa pelo atraso na entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na 
Fonte – DIRF, ano­calendário de 2004, exercício de 2005, no valor de R$ 69.472,46. 

Cientificada  do  lançamento,  a  interessada  apresentou  tempestivamente 
Impugnação (fls. 01/02), alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, que: 

­  Na  realidade  não  houve  atraso  na  entrega.  A  empresa  ao 
efetuar a remessa da DIRF/2005, via internet, esta foi recusada, 
em face do processamento de declarações retificadoras e outras, 
apresentadas  em  25/02/2005  (com  previsão  para  término  de 
processamento  em  04/03/2005  ­  docs.  5  e  6);  outra  em 
27/02/2005 (doc. 6A); outra em 28/02/2005 (com previsão para 
término de processamento em 07/03/2005 – docs. 7 e 8); e uma 
última  em  02/03/2005  (com  previsão  para  término  de 
processamento em 09/03/2005 – docs. 9 e 10),  tudo como se vê 
no extrato de consulta incluso (doc. 11). 

 ­  Em  face  à  recusa  de  recebimento  da  DIRF/2005,  e  por 
orientação  da  Receita  Federal  (SETEC),  a  peticionante  fez  a 
devida comunicação (dessa recusa) à DRF­Fortaleza, no mesmo 
dia  28/02/2005.  A  reclamação  foi  objeto  do  processo  nº 
10380.100221/2005­26 (docs. 12 e 13).  

­ Tendo a comunicação de recusa sido efetivada no mesmo dia 
em  que  a DIRF/2005  deveria  ter  sido  entregue,  não  há  que  se 
falar em multa por suposta entrega extemporânea. 

A  3ª  Turma  da  DRJ  em  Fortaleza/CE  julgou  integralmente  procedente  o 
lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: 

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 

A infração fiscal é formal. O legislador, além de não indagar da 
intenção  do  agente,  salvo  disposição  de  lei,  também  não  se 
detém diante da natureza e extensão dos efeitos. 

DIRF  ­  ATRASO  NA  ENTREGA.  PROBLEMA  DE 
PROCESSAMENTO. 

Estando devidamente comprovado que o bloqueio do sistema de 
recepção  da  DIRF,  via  internet,  decorreu  de  problema 
provocado pelo próprio contribuinte, não há como afastar a sua 
culpa pelo inadimplemento temporal da presente obrigação.  

Lançamento Procedente 

Intimada da decisão de primeira instância em 05/05/2008 (fl. 27), a autuada 
apresenta Recurso Voluntário em 02/06/2008 (fls. 29 e seguintes), sustentando, essencialmente, 
os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. 

É o relatório. 

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por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 10380.002183/2005­47 
Acórdão n.º 2201­01.575 

S2­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

 

A matéria em discussão, conforme visto do relatório, diz respeito à multa por 
atraso na  entrega da Declaração de  Imposto de Renda Retido na Fonte  – DIRF, no valor de 
R$ 69.472,46. 

Da  análise  dos  autos  verifica­se  que  a  recorrente  não  conseguiu  transmitir, 
via  internet,  a Declaração de  Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF,  ano­calendário de 
2004,  pois,  por  engano,  havia  entregue  a  DIRF  do  ano­calendário  anterior  na  situação  de 
"Extinção" (fl. 10). 

No  sentido  de  corrigir  a  falha  cadastral  efetuou  a  recorrente  a  entrega  da 
declaração  retificadora,  contudo,  como  a  declaração  retificadora  encontrava­se  ainda  em 
processamento (fl. 11), não foi possível  transmitir a declaração original do ano­calendário de 
2004, cujo prazo fatal se encerrava em 28/02/2005. 

Ato  continuo,  formalizou  a  contribuinte,  em  28/02/2005,  processo 
administrativo  nº  10380.100221/2005­26,  narrando  os  fatos  acima  descritos  e  registrando  a 
impossibilidade da entrega tempestiva da declaração. 

Pelo que se vê, a contribuinte tentou transmitir, no prazo fixado pela SRF, a 
DIRF/2004, todavia, em função de problemas relacionados com a rotina de processamento da 
declaração, provocado pela Receita Federal, não conseguiu seu intento. 

Por  todo o exposto deve­se  reconhecer que a contribuinte não deu causa ao 
atraso e, portanto, não pode ser penalizada com a imposição da multa. 

Em suma, voto no sentido de dar provimento ao recurso. 

 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah 

           

 

 

 

 

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  4

 

 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO 

 

Processo nº: 10380.002183/2005­47 

Recurso nº: 168.790 

 
 

TERMO DE INTIMAÇÃO 

 
 
 

Em  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho 

Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, 

intime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda 

Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­01.575. 

 
 

Brasília/DF, 18 de abril de 2012 
 
 

______________________________________ 
Pedro Paulo Pereira Barbosa 

 

 
 
Ciente, com a observação abaixo: 
 
(......) Apenas com ciência 

(......) Com Recurso Especial 

(......) Com Embargos de Declaração 

 

Data da ciência: _______/_______/_________ 
 

Procurador(a) da Fazenda Nacional 

 

           

 

 

  

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por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201207</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto nº. 70.235, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento.
IRPF. REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO. INCIDÊNCIA. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda as verbas recebidas como remuneração pelo exercício de cargo ou função, independentemente da denominação que se dê a essa verba.
IRRF. COMPETÊNCIA. A repartição do produto da arrecadação entre os entes federados não altera a competência tributária da União para instituir, arrecadar e fiscalizar o Imposto sobre a Renda.
MULTA DE OFÍCIO. DADOS CADASTRAIS. O lançamento efetuado com dados espontaneamente declarados pelo contribuinte que, induzido pelas informações prestadas pela fonte pagadora, incorreu em erro escusável no preenchimento da declaração, não comporta multa de ofício.
IRPF. JUROS MORATÓRIOS VINCULADOS A VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. INCIDÊNCIA. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF e pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, devem ser reproduzidas pelas turmas nos julgamentos dos recursos no âmbito do CARF. É o caso do Acórdão Resp. nº 1227133/RS, proferido pelo STJ sob o rito do art. 543-C do CPC, segundo o qual não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.
Preliminar rejeitada
Recurso parcialmente provido
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do Auto de Infração. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo os juros incidentes sobre as verbas recebidas e a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA (Relator)e MARIA HELENA COTTA CARDOZO, que apenas excluíram os juros, e RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE e RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, que deram provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor quanto à exclusão da multa de ofício o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD.

Assinatura digital
Maria Helena Cotta Cardozo  Presidente

Assinatura digital
Pedro Paulo Pereira Barbosa  Relator


Assinatura digital
Gustavo Lian Haddad  Redator designado

EDITADO EM: 20/08/2012
Participaram da sessão: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator), Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Gustavo Lian Haddad e Rayana Alves de Oliveira França.


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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.728265/2009­92 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­001.725  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  11 de julho de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO 

Recorrida  DRJ­SALVADOR/BA 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2005, 2006, 2007 

NULIDADE  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  Não  provada  violação  das 
disposições contidas no  art. 142 do CTN,  tampouco dos artigos 10 e 59 do 
Decreto  nº.  70.235,  de  1972  e  não  se  identificando  no  instrumento  de 
autuação  nenhum  vício  prejudicial,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do 
lançamento. 

IRPF. REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO. 
INCIDÊNCIA.  Sujeitam­se  à  incidência  do  imposto  de  renda  as  verbas 
recebidas  como  remuneração  pelo  exercício  de  cargo  ou  função, 
independentemente da denominação que se dê a essa verba. 

IRRF.  COMPETÊNCIA.  A  repartição  do  produto  da  arrecadação  entre  os 
entes  federados  não  altera  a  competência  tributária  da União  para  instituir, 
arrecadar e fiscalizar o Imposto sobre a Renda. 

MULTA DE OFÍCIO. DADOS CADASTRAIS. O lançamento efetuado com 
dados  espontaneamente  declarados  pelo  contribuinte  que,  induzido  pelas 
informações  prestadas  pela  fonte  pagadora,  incorreu  em  erro  escusável  no 
preenchimento da declaração, não comporta multa de ofício. 

IRPF.  JUROS  MORATÓRIOS  VINCULADOS  A  VERBAS 
TRABALHISTAS  RECONHECIDAS  JUDICIALMENTE.  INCIDÊNCIA. 
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal ­ 
STF e pelo Superior Tribunal de Justiça ­ STJ em matéria infraconstitucional, 
na  sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C do Código de Processo 
Civil, devem ser reproduzidas pelas turmas nos julgamentos dos recursos no 
âmbito do CARF. É o caso do Acórdão Resp. nº 1227133/RS, proferido pelo 
STJ sob o rito do art. 543­C do CPC, segundo o qual não incide imposto de 
renda  sobre  os  juros  moratórios  legais  vinculados  a  verbas  trabalhistas 
reconhecidas em decisão judicial. 

Preliminar rejeitada 

  

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82
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92

Fl. 118DF  CARF MF

Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/12/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 04/

12/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD

, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO




  2

Recurso parcialmente provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a 
preliminar de nulidade do Auto de Infração. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento 
PARCIAL  ao  recurso  para  excluir  da  base  de  cálculo  os  juros  incidentes  sobre  as  verbas 
recebidas  e  a  multa  de  ofício.  Vencidos  os  Conselheiros  PEDRO  PAULO  PEREIRA 
BARBOSA  (Relator)e  MARIA  HELENA  COTTA  CARDOZO,  que  apenas  excluíram  os 
juros,  e  RODRIGO  SANTOS MASSET  LACOMBE  e  RAYANA ALVES  DE  OLIVEIRA 
FRANCA, que deram provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor 
quanto à exclusão da multa de ofício o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD. 

 

Assinatura digital 
Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente  

 

Assinatura digital 
Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator 
 
 
Assinatura digital 
Gustavo Lian Haddad – Redator designado 

 

EDITADO EM: 20/08/2012 

Participaram  da  sessão:  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente),  Pedro 
Paulo  Pereira  Barbosa  (Relator),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe, 
Gustavo Lian Haddad e Rayana Alves de Oliveira França.  

 

Relatório 

EDUARDO  AFONSO  MAIA  CARICCHIO  interpôs  recurso  voluntário 
contra acórdão da DRJ­SALVADOR/BA que julgou procedente lançamento, formalizado por 
meio  de  auto  de  infração,  para  exigência  de  Imposto  sobre Renda de Pessoa Física  –  IRPF, 
referente aos exercícios de 2005, 2006 e 2007, no valor de R$ 72.271,86, acrescido de multa de 
ofício e de juros de mora, perfazendo um crédito tributário total lançado de R$ 157.017,82. 

A  infração  que  ensejou  o  lançamento  foi  a  classificação  indevida  de 
rendimentos  como  isentos,  conforme  descrição  dos  fatos  do  auto  de  infração,  a  seguir 
reproduzida: 

O  sujeito  passivo  classificou  indevidamente  como  Rendimentos 
Isentos e Não Tributáveis os rendimentos auferidos do Ministério 
Público do Estado da Bahia, CNPJ 04.142.491/0001­66, a título 
de  ‘Valores  Indenizatórios  de URV’,  a  partir  de  informações a 
ele fornecidas pela fonte pagadora.  

Fl. 119DF  CARF MF

Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/12/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 04/

12/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD

, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO



Processo nº 10580.728265/2009­92 
Acórdão n.º 2201­001.725 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Tais  rendimentos  decorrem  de  diferenças  de  remuneração 
ocorridas  quando  da  conversão  de  Cruzeiro  Real  para  a 
Unidade Real  de Valor  – URV  em 1994,  reconhecidas  e  pagas 
em 36 parcelas iguais no período de janeiro de 2004 a dezembro 
de 2006, com base na Lei Complementar do Estado da Bahia nº 
20, de 08 de setembro de 2003.  

Preceitua  a  referida  Lei  Estadual,  dentre  outras  coisas,  que  a 
verba  em  questão  é  de  natureza  indenizatória.  A  única 
interpretação possível em harmonia com o ordenamento jurídico 
nacional  e  em especial  com  sistema  tributário,  é  a de  que  esta 
Lei disciplina aquilo que é pertinente à competência do Estado, 
em  nada  alterando  a  legislação  do  Imposto  de  Renda,  de 
competência da União. 

Não poderiam os Estados Federados versarem sobre o que não 
se  lhes  foi constitucionalmente outorgado,  seja para criar,  seja 
para  isentar  tributo,  em  respeito  aos  limites  impostos  às 
competências tributárias dispostas na Carta Magna de 1998. 

As  diferenças  recebidas  pelo  sujeito  passivo  têm  natureza 
eminentemente salarial, e consequentemente são tributadas pelo 
Imposto de Renda, conforme disposto nos arts. 43 e 114 da Lei 
nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1996  –  Código  Tributário 
Nacional  (CTN),  sendo  irrelevante  a  denominação  dada  ao 
rendimento para sujeitá­lo ou não à incidência do imposto. 

Ademais,  o  CTN  dispõe  no  art.  111,  que  se  interpreta 
literalmente  a  legislação  tributária  pertinente  à  outorga  de 
isenção. As isenções do Imposto de Renda da Pessoa Física são 
as expressamente especificadas no art. 9 do Decreto nº 3.000, de 
1999  (RIR/99),  no qual não consta  relacionado como  isento as 
diferenças  salariais  reconhecidas  posteriormente,  ainda  que 
recebam  a  denominação  de  “indenização”  ou  “valores 
indenizatórios”. 

Assim, resta claro que os valores recebidos pelo sujeito passivo 
em  virtude  de  diferenças  de  remuneração  ocorridas  na 
conversão  de  Cruzeiro  Real  para  URV  em  1994,  denominada 
‘valores indenizatórios de URV’, são tributáveis. 

O  cálculo  do  Imposto  de  Renda  devido  está  demonstrado  no 
Anexo  I,  composto  de  folha  única,  parte  integrante  e 
indissociável de Auto de  Infração, elaborado em obediência ao 
Despacho do Ministro da Fazenda de 11 de maio de 2009, que 
aprova o PARECER PGFN/CRJ/Nº 287/2009, de 12 de fevereiro 
de 2009, que dispõe que no cálculo do  imposto renda  incidente 
sobre  rendimentos  pagos  acumuladamente,  devem  ser  levadas 
em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  das  épocas  próprias  a 
que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e 
não global. 

Para apuração do  imposto devido consideramos os valores das 
diferenças  salariais  devidas  (URV),  incluindo  atualização  e  os 
juros,  mensalmente  distribuída  no  período  de  abril  de  1994  a 
agosto de 20001, conforme planilha de cálculo apresentada pelo 

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sujeito passivo denominada ‘cálculo da diferença de URV – abril 
de 1994 a agosto de 2001’, levando­os à tributação com base na 
alíquota  vigente  á  época,  apurando  o  valor  total  do  imposto 
devido,  que  foi  dividido  pelos  três  anos  em  que  ocorreu  o 
recebimento, janeiro de 2004 a dezembro de 2006, já que toda a 
diferença  salarial  devida  a  título  de  URV  foi  efetivamente 
recebida  ao  longo  desses  três  anos.  Observe­se  que  foram 
lançados apenas os valores referentes aos anos de 2005 e 2006, 
conforme determinado no MPF. 

Não  foram  considerados  para  apuração  do  imposto  devido  as 
diferenças  salariais  devidas  que  tinham  como  origem  o  13º 
salário,  por  ser  de  tributação  e  responsabilidade  exclusiva  da 
fonte pagadora, e as diferenças salariais com origem no abono 
de  férias  (conversão  de  férias). Que  apesar  de  tributáveis,  não 
poderá  ter  o  seu  crédito  tributário  correspondente  constituído 
por  força do art.  19 da Lei nº 10.552, de 19 de  julho de 2002, 
com  redação  dada  pela  Lei  nº  11.033,  de  21  de  dezembro  de 
2004,  combinado  com  o  despacho  do  Ministro  da  Fazenda 
publicado  no DOU de  16  de  novembro  de  2006,  que  aprova  o 
PARECER/CNJ/Nº 2140/2006. 

Aplicou­se ao presente  lançamento a multa básica determinada 
pelo artigo 44,  inciso I, da Lei nº 9.430, de 27 de novembro de 
1996, de caráter subjetivo, em face da ausência de dolo. 

O Contribuinte impugnou o lançamento e alegou, em síntese, que o auto de 
infração seria nulo em razão da ilegitimidade ativa e da falta de interesse jurídico da Receita 
Federal  do  Brasil  (RFB)  para  fiscalizar,  administrar  ou  cobrar  o  imposto  lançado.  Pois,  em 
razão da distribuição constitucional das receitas, todo o montante que fosse arrecado a título de 
imposto de renda incidente sobre os valores pagos a título de URV teria como destinatário o 
próprio Estado da Bahia; que a própria Receita Federal entende que é ilegítima para figurar no 
pólo passivo de pedido de compensação vinculado a crédito tributário referente a IRRF retido 
pelos Estados, Distrito  Federal  e Municípios,  por  não  ter  a  disponibilidade  sobre  os  valores 
recolhidos. Assim, pelo mesmo motivo, conclui­se que a União é parte ilegítima para exigir o 
referido  imposto;  que  as  diferenças  pagas  pelo  Estado  da  Bahia  decorrentes  do  erro  na 
conversão da remuneração dos Magistrados de Cruzeiro Real para URV têm natureza jurídica 
indenizatória, conforme previsto nos arts. 4º e 5º da Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 08 de 
setembro  de  2003.  Portanto,  tais  rendimentos  são  isentos  de  imposto  de  renda;  que  o  STF, 
através da Resolução nº 245, de 2002, deixou claro o caráter indenizatório de tais verbas, e da 
consequente não incidência do imposto de renda. Neste mesmo sentido estão a jurisprudência 
pátria,  decisões do Conselho de Contribuintes,  e  a Solução de Consulta SRF nº 55 de 18 de 
abril de 2005; que mesmo que tal verba fosse tributável, não caberia a aplicação da multa de 
ofício e juros de mora, pois o contribuinte agiu de boa fé, seguindo informações constantes nos 
contracheques  emitidos  pela  fonte  pagadora;  que,  além  disso,  o  caráter  indenizatório  de  tal 
verba  estava  previsto  em  lei,  o  que,  também,  afastaria  de  a  aplicação  de multa  e  juros,  nos 
termos dos artigos 100 e 112 do CTN. 

A  DRJ­SALVADOR/BA  julgou  procedente  o  lançamento,  com  base  nas 
considerações a seguir resumidas. 

Inicialmente,  a  DRJ­SALVADOR/BA  observou  que  as  verbas  em  questão 
foram  pagas  em  decorrência  da  Lei  Estadual  da  Bahia  nº  8.730,  de  2003  que  se  refere  a 
diferenças de remuneração quando da conversão da URV, a qual era realizada mensalmente e 
visava à manutenção do valor real do salário. Daí concluiu que as diferenças recebidas tinham 

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Processo nº 10580.728265/2009­92 
Acórdão n.º 2201­001.725 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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natureza eminentemente salarial; que o recebimento extemporâneo de tais diferenças não altera 
a  natureza  das  verbas,  ainda  que  o  beneficiário  tenha  tido  que  recorrer  à  Justiça  e  o  acordo 
tenha sido implementado mediante lei complementar. Registra, ainda, que a  tributação incide 
também sobre os complementos, juros e atualização monetária. 

Sobre o disposto no artigo 5º da Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 2003, que 
dispõe que as diferenças pagas teriam natureza indenizatória, observa que o Imposto de Renda 
é  regido por  legislação federal e, portanto,  tal dispositivo não  tem nenhum efeito em matéria 
tributária,  destacando  que  a  incidência  do  imposto  de  renda  independe  da  denominação  do 
rendimento e que  indenizações não são  indistintamente  isentas, mas apenas aquelas previstas 
em lei específica como tal; que o art. 55, XIV, do RIR/PP prevê expressamente que  tanto os 
juros moratórios quanto quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento estão sujeitos à 
tributação, salvo se corresponderem a rendimentos isentos ou não tributáveis. 

Sobre  a  alegação  de  que  deveria  ser  reconhecida  a  isenção  com  base  na 
Resolução do STF nª 245, de 2002, que reconheceu a isenção do abono vinculado às diferenças 
de URV pagas aos magistrados federais, registra que o benefício não poderia ser estendido aos 
membros do Ministério Público Estadual, pois  tal  resultaria em  isenção sem  lei específica,  e 
que também não seria o caso de se recorrer à analogia. 

Também  não  seria  o  caso  de  se  aplicar  a  isonomia  com  relação  aos 
magistrados federais, pois se trata de funcionários públicos sujeitos a leis específicas distintas, 
e que a isenção, no âmbito federal, decorreu de resolução expedida no âmbito do próprio Poder 
Judiciário. 

E sobre a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do IRRF, registra 
que  esta  se  extingue  com  o  término  do  prazo  para  a  apresentação  da  declaração  dos 
rendimentos  pelo  beneficiário  dos  rendimentos,  conforme  orientação  da  Receita  Federal  por 
meio da Instrução Normativa SRF nº 1, de 24 de setembro de 2002. Ainda sobre a retenção do 
imposto pela fonte pagadora, anota que, embora o produto da arrecadação do imposto pertença 
à  fonte  pagadora,  no  caso  o  Estado  da  Bahia,  este  fato  não  isenta  o  beneficiário  dos 
rendimentos  de  oferecê­lo  à  tributação;  que,  portanto,  a  competência  para  o  lançamento 
tributário e o julgamento da lide são da União. 

Relativamente à multa de ofício, a DRJ rechaça a alegação de que, como os 
informes  de  rendimento  apresentados  pela  fonte  pagadora  indicavam  que  se  tratava  de 
rendimentos isentos, sem a retenção do imposto, agiu de boa­fé e não poderia ser punido com a 
multa. Observa que  a  infração  independe da  intenção do agente e que  a multa é devida pela 
omissão dos rendimentos e não pela prática de fraude. 

Finalmente, a DRJ registra que a autuação observou a regra estabelecida pela 
orientação  da  PGFN  por  meio  do  Parecer  PGFN/CRJ  nº  287/2009,  eliminando  os  efeitos 
tributários  do  recebimento  dos  rendimentos  de  forma  acumulada,  e  que  também  foram 
excluídos da base de cálculo os valores correspondentes a diferenças de 13º salário e abono de 
férias. I 

O  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em 
26/07/2011  e,  em  04/08/2011,  interpôs  o  recurso  voluntário  que  ora  se  examina  e  no  qual 
reafirma, como preliminar, a argüição de nulidade do lançamento por alegado erro na base de 
cálculo do tributo lançado; aduz que o lançamento deveria ter considerado os valores recebidos 
mês a mês e não sobre os valores recebidos acumuladamente, 

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Também reitera as alegações de ilegitimidade passiva da União para cobrar o 
imposto  incidente  na  fonte  e  que  não  foi  objeto  de  retenção  pelo  Estado  e  da  quebra  da 
capacidade  contributiva  do  Contribuinte,  que  estaria  caracterizada  pelo  fato  de  que  o  Fisco 
pretende  receber  o  imposto  em  valor maior  do  que  o  que  seria  devido  caso  os  rendimentos 
fossem recebidos no tempo próprio, com multa, correção e juros. 

Quanto  ao  mérito,  reitera,  em  síntese,  as  alegações  e  argumentos  da 
impugnação quanto à natureza indenizatórias das verbas recebidas; sobre a quebra do princípio 
constitucional da isonomia, em face do tratamento recebido pelo membros do Poder Judiciário 
Federal; questiona procedimentos de cálculos quanto á alíquota aplicável, as base de cálculo e 
a inclusão indevida de rendimentos que seria de 13º salário e abono de férias. Por fim, reitera 
alegações contra a aplicação da multa e dos juros de mora, sob o argumento de que declarou 
rendimentos segundo orientações da fonte pagadora, tanto pelos comprovantes de rendimentos 
por esta fornecidos quanto pela Lei Estadual que definiu que a verba em questão teria natureza 
indenizatória. Ainda, sobre a multa de ofício refere­se a manifestação do Ministério da Fazenda 
que,  em  resposta  a  consulta  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  da  Bahia,  concluiu  pela 
inexigibilidade da multa, e argumenta que a resposta à consulta teria efeito vinculante. 

 

É o relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. 
Dele conheço. 

Fundamentação 

Examino,  inicialmente,  a  argüição  de  nulidade  do  lançamento.  Afirma  o 
Recorrente que o auto de infração seria nulo devido à ilegitimidade ativa da União e a erro de 
procedimento  na  base  de  cálculo  do  imposto. Rejeito  de  plano  a  argüição  de  nulidade,  pois 
ambas as questões se confundem com o mérito e serão examinadas mais adiante.  Isto é, uma 
das  questões  a  serem  aqui  discutidas  é  se  o  fato  de  pertencer  ao  estado  o  produto  da 
arrecadação  do  IRRF  afasta  a  competência  da  União  para  fiscalizar,  lançar  e  cobrar  dos 
contribuintes beneficiários dos rendimentos sobre os quais devem incidir o imposto na fonte e, 
como já dito, a solução dessa questão, neste caso, se confunde com o mérito do lançamento; a 
outra questão diz respeito precisamente aos procedimentos de apuração da base de cálculo.  

Por outro  lado, o  lançamento  foi  formalizado por  servidor competente  e de 
acordo com as normas que regem o processo administrativo fiscal, e, portanto, não vislumbro 
nenhum vício que pudesse ensejar sua nulidade. 

Rejeito a preliminar de nulidade. 

Quanto  ao  mérito,  sobre  a  distribuição  das  competências  tributárias  esta  é 
claramente  definida  na  Constituição  Federal  sendo  da  União  a  competência  do  Imposto  de 
Renda. E quanto a sito não há controvérsia. A pretensão da defesa, todavia, é de que, como o 

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S2­C2T1 
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produto da arrecadação do  IRRF, no caso, pertenceria ao Estado da Bahia, a União não  teria 
legitimidade  para  exigir  o  tributo.  Mas,  como  ressaltou  a  decisão  de  primeira  instância, 
independentemente de  ter havido ou não a  retenção do  imposto pela  fonte pagadora, é dever 
dos contribuintes  informarem os rendimentos quando do ajuste anual. A retenção do imposto 
pela fonte pagadora é mera antecipação do  imposto devido quando do ajuste anual, e  tanto é 
assim que, quando apurado o imposto devido no ajuste, compensa­se o imposto retido na fonte. 
Sobre isto, a propósito, há súmula do CARF, a saber: 

Constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do 
imposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a 
constituição  do  crédito  tributário  na  pessoa  física  do 
beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à 
respectiva retenção. (Súmula CARF Nº 12) 

Não há, portanto, relação entre o dever de reter o imposto, o fato de o produto 
da arrecadação do imposto retido pertencer ao Estado e a competência tributária do Imposto de 
Renda. 

Vale  ressaltar  também que a exigência  foi  feita de acordo com a  legislação 
aplicável, que não pode deixar de ser aplicada com base em juízo subjetivo da administração 
tributária a respeito da capacidade contributiva. Isto é, a compatibilização da carga tributária ao 
princípio da capacidade contributiva deve ser considerada pelo legislador e não pelos agentes 
arrecadadores que estão vinculados á lei. No caso concreto a Contribuinte queixa­se do fato de 
que,  tendo oferecimentos os  rendimentos à  tributação de acordo com a orientação da própria 
fonte pagadora, por meio do comprovante de rendimentos por ela fornecida e de acordo com 
orientação legal do próprio estado, não poderia ser onerada com a exigência do imposto com 
acréscimos de multa,  juros e correção, portanto,  ser  instada a pagar mais do que pagaria sob 
condições normais. 

Mas, mais  uma  vez,  o  argumento  da  defesa  confunde  aspectos  que  não  se 
relacionam. A administração tributária deve limitar­se a exigir os tributos devidos de acordo as 
normas  de  incidência  previstas  na  legislação  tributária.  Se  o  Contribuinte  não  recebeu  os 
rendimentos  quando  fazia  jus  a  eles,  por  divergências  com  a  fonte  pagadora  quanto  a  esse 
direito,  e  veio  a  receber  em  momento  posterior,  este  fato  não  pode  interferir  na  regra  de 
incidência  tributária  que  deve  levar  em  conta  os  rendimentos  efetivamente  recebidos  pelos 
contribuintes;  e  se  o  Contribuinte  recebeu  os  rendimentos  em  momento  posterior  e  não  os 
ofereceu  à  tributação  quando  desse  recebimento,  o  imposto  deve  ser  exigido,  com  os 
acréscimos previstos em lei. Sobre o fato de que o Contribuinte agiu de boa­fé e, portanto, não 
deveria ser onerado com multa e juros, a questão será examinada mais adiante. Por enquanto 
afasto  apenas  a  objeção  levantada  pela  defesa  de  que  a  autuação  tenha  onerado  a  carga 
tributária em relação à situação hipotética de o rendimento ter sido recebido ao tempo em que o 
Contribuinte faria jus a eles. 

Sobre  a  alegada  natureza  indenizatória  das  verbas  recebidas,  pela  própria 
descrição  dos  fatos,  fica  claro  que  não  é  disso  que  se  trata.  Segundo  o  relato  da  própria 
Contribuinte, as verbas em questão referem­se a diferenças salariais devidas em decorrência de 
erro na conversão dos salários de Cruzeiro Real para URV. Isto é, nesta conversão teria havido 
erro  com  prejuízo  para  os  servidores,  prejuízo  que  veio  a  ser  posteriormente  reparado, 
pagando­se a eles aquilo que antes deixou de ser pago. E o que deixou de ser pago não foi outra 
coisa que não salários. Logo, o que veio a ser posteriormente pago é salário.  

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Mas o Contribuinte apóia­se na Lei Complementar nº 20, de 2003 do Estado 
da Bahia que no seu art. 3º definiu que as tais verbas teriam natureza indenizatória, a saber: 

Art.  2º.  As  diferenças  de  remuneração  ocorridas  quando  da 
conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV, 
objeto  da  Ação Ordinária  de  nº  140.97592153­1,  julgada  pelo 
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e em conseqüência com 
os precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente nas 
Ações Ordinárias nos. 613 e 614, serão apuradas mês a mês, de 
1º  de  abril  de  1994  a  31  de  agosto  de  2001,  e  o  montante, 
correspondente a cada Procurador e Promotor de Justiça, será 
devido em 36 parcelas iguais e consecutivas para pagamento nos 
meses de janeiro de 2004 a dezembro de 2006. 

Art. 3º. São de natureza indenizatória as parcelas de que trata o 
art. 2º desta lei. 

Ora,  primeiramente,  como  já  referido  acima,  o  Imposto  de  Renda  é  da 
competência da União e, portanto, os estados da federação não são competentes para legislar 
em matéria  tributária  relativamente a este  tributo. Portanto, se o Estado da Bahia se arvora a 
definir a natureza das coisas e a dizer que diferença de salário tem natureza indenizatória, esta 
denominação não se presta para  fins de definição da incidência ou não do  imposto de renda. 
Isto, aliás, está dito expressamente no § 1º do art. 43 do CTN, a saber: 

Art.  43. O  imposto,  de  competência da União,  sobre a  renda e 
proventos  de  qualquer  natureza  tem  como  fato  gerador  a 
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: 

I ­ de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho 
ou da combinação de ambos; 

II  ­  de  proventos  de  qualquer  natureza,  assim  entendidos  os 
acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. 

§  1o  A  incidência  do  imposto  independe  da  denominação  da 
receita  ou  do  rendimento,  da  localização,  condição  jurídica  ou 
nacionalidade  da  fonte,  da  origem  e  da  forma  de  percepção. 
(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) 

Mas a Recorrente invoca a Resolução nº 245, do Supremo Tribunal Federal 
que definiu que verba semelhante devida aos magistrados federais teria natureza indenizatória. 

Pois bem, é certo que o Supremo Tribunal Federal, em sessão administrativa, 
considerou  como  tendo  natureza  indenizatória  o  abono  variável  concedido  aos membros  do 
Poder  Judiciário da União pela Lei nº 10.474, de 2002, e como  tal, não  sujeitas à  tributação 
pelo imposto de renda, como também é certo que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, 
por  meio  do  Parecer  PGFN  nº  529/2003,  manifestou  entendimento  no  sentido  de  que  as 
referidas verbas não estariam sujeitas à tributação. 

Mas  tanto  a  Resolução  do  STF  quanto  o  Parecer  da  PGFN  referem­se 
especificamente ao abono concedido aos Magistrados da União, e, em seguida, aos membros 
do Ministério Público Federal, e o que se discute neste processo é se o mesmo entendimento 
deve ser aplicado à verba atribuída aos membros do Ministério Público do Estado do Rio de 
Janeiro. E o que passo a analisar. 

Vale  destacar,  inicialmente,  que  a  posição  do  Supremo  Tribunal  Federal  – 
STF sobre a natureza do abono variável atribuído aos Magistrados da União  foi  definida em 

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Processo nº 10580.728265/2009­92 
Acórdão n.º 2201­001.725 

S2­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

sessão  administrativa  e  expedida  por  meio  de  Resolução,  e  não  em  sessão  de  julgamento 
daquela Corte e, por óbvio, não se trata de uma decisão judicial cujos efeitos são bem distintos 
dos  de  um  ato  administrativo.  Enfim,  é  elementar  e  dispensa  maiores  considerações,  que  a 
Resolução do STF não vinculava a Administração Tributária da União. 

Sobreveio,  todavia, o Parecer PGFN/Nº 529/2003 da Procuradoria Geral da 
Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro da Fazenda, e que concluiu que o abono variável de 
que  trata o  art.  2º  da Lei nº 10.474, de 2002  tem natureza  indenizatória. O  referido Parecer, 
entretanto, não deixa dúvidas quanto aos limites desse entendimento, senão vejamos. 

Após  destacar  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  –  STJ  consolidou 
entendimento no sentido de que abonos recebidos em substituição a aumentos salariais sofrem 
a incidência do imposto de renda, fez a ressalva de que, segundo entendimento dessa mesma 
Corte,  nos  casos  de  abono  concedido  como  reparação  pela  supressão  ou  perda  de  direito,  o 
mesmo tem natureza indenizatória. E, segundo o Parecer da PGFN, seria este, no entendimento 
do  STF,  manifestado  por  meio  da  Resolução  nº  245,  de  2002,  o  caso  do  abono  variável  e 
provisório previsto no art. 6º da Lei nº 9.655, de 1998, com a alteração estabelecida no art. 2º 
da Lei nº 10.474, de 2002, no entendimento do STF. 

Fica claro, portanto, que o Parecer da PGFN somente  reconhece a natureza 
indenizatória do  abono variável  de que  tratam  as Leis  nº  9.655,  de  1998  e  10.474,  de 2002, 
acolhendo entendimento do STF de que tal abono destina­se a reparar direito. 

Assim, o que se tem é, por um lado, a Resolução nº 245, do STF que, como 
se viu, não emana os efeitos de uma decisão judicial e, por outro, o Parecer PGFN/Nº 529/2003 
que  se  limita  a  reconhecer  a  natureza  indenizatória  do  abono  concedido  aos Magistrados  da 
União,  acatando  interpretação  do  STF.  É  dizer,  ambos  os  atos  alcançam  apenas  o  abono 
previsto no art. 6º da Lei nº 9.655, de 1998, com a alteração estabelecida no art. 2º da Lei nº 
10.474, de 2002. 

Nessas condições, não vejo como se estender o alcance dos dois atos acima 
referidos para abonos concedidos posteriormente, para outro grupo de servidores, por meio de 
ato  específico  distinto  daqueles  referidos  na Resolução  do  STF  e  no  Parecer  da  PGFN.  Por 
outro  lado,  é  irrelevante  o  fato  de  a  lei  estadual  se  reportar  ao  sistema  remuneratório  dos 
Magistrados  da  União.  Trata­se  de  mera  questão  de  técnica  legislativa,  de  opção  por  uma 
determinada forma de fixação de parâmetros remuneratórios, o que de modo algum implica na 
equiparação de uma e de outra verba. 

É preciso examinar, portanto, no caso concreto, a natureza da verba recebida 
pela Recorrente para se poder concluir pela incidência ou não incidência, sobre ela, do imposto 
de renda, e, como vimos acima, a verba tem natureza salarial e como tal é tributável. 

Registre­se, por fim, que em recente julgado a Câmara Superior de Recursos 
Fiscal  – CSRF,  analisando  situação  semelhante  em que  era  parte  um membro  do Ministério 
Público  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  decidiu  pela  manutenção  da  exigência.  Trata­se  do 
Acórdão nº 9202­002.032, de 21 de março de 2012. Eis a ementa do acórdão: 

Ementa: REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU 
FUNÇÃO ­ INCIDÊNCIA ­ Sujeitam­se à incidência do imposto 
de renda as verbas recebidas como remuneração pelo exercício 

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de cargo ou função, independentemente da denominação que se 
dê a essa verba. 

Sobre a quebra de isonomia entre os membros do Poder Judiciário Federal e 
os membros  do Ministério  Público  do Estado  da Bahia,  que  teriam  tratamento  diferenciado, 
estando  em  situações  semelhantes,  registre­se  que,  ainda  que  se  verificasse  tal  situação,  isto 
não poderia ser invocado para deixar de aplicar a norma tributária. Os princípios da isonomia, 
da capacidade contributiva e outros que informam o sistema  tributário devem ser observados 
pelo  legislador  na  feitura  das  normas  tributárias,  e  não  cabe  aos  agentes  da  administração, 
vinculados que são a  esta  legislação, deixar de aplicá­la a pretexto de violação de princípios 
que elas deveriam observar. Ademais, no caso concreto, a situação específica dos membros da 
Magistratura  Federal  decorre  de  ato  do  próprio  Poder  Judiciário,  e  não  da  legislação  ou  da 
administração tributária. 

Sobre os alegados erros na base de cálculo, vale ressaltar, como foi destacado 
na  descrição  dos  fatos  da  autuação,  que  o  lançamento,  seguindo  orientação  do  Parecer 
PGFN//CRJ nº 287/2009 e considerando os rendimentos nos meses do recebimento e com as 
alíquotas vigentes à época, como demonstrado na planilha anexa ao auto de infração. Por outro 
lado,  a  pretensão  de  que  deveria  ser  aplicada  a  alíquota  considerando  apenas  o  valor  das 
diferenças  recebidas,  há  um  equívoco  da  Contribuinte.  É  que  se  trata  aqui  de  exigência  de 
imposto devido no ajuste anual, e não mais na fonte e, portanto, deve ser considerado, na base 
de  cálculo  do  imposto,  a  totalidade  dos  rendimentos  recebidos  no  período  e  não  apenas  os 
rendimentos  não  tributados  na  declaração.  Portanto,  considerando  os  valores  totais  dos 
rendimentos  recebidos pela Contribuinte em cada  exercício,  a  alíquota  aplicável  é  a alíquota 
máxima. 

E  sobre  as  deduções  reclamadas  pela Contribuinte,  estas  também deveriam 
ter sido pleiteadas quando da apresentação da declaração de rendimentos. O que o Fisco exige 
mediante a autuação objeto deste processo é apenas a diferença de imposto que deixou de ser 
paga. O Fisco apenas incluiu rendimentos que deixaram de ser tributados. Tudo o mais que se 
refere à apuração do imposto já deveria constar da declaração apresentada. 

Correto, portanto, o lançamento quanto a este aspecto. 

O Contribuinte pede a exclusão das parcelas isentas e dos valores relativos ao 
13º salário. E, conforme o relato  fiscal,  foram excluídos da base de cálculo do  lançamento o 
valor correspondente a 13º salário e a abono de férias. Portanto, este aspecto já foi considerado 
na autuação. 

Quanto ao pedido de exclusão da multa de ofício e dos juros, sob a alegação 
de que a Contribuinte teria agido de boa­fé, seguindo orientação normativa da fonte pagadora, 
a questão foi adequadamente enfrentada pela decisão de primeira instância. Ainda que a fonte 
pagadora  tenha  deixado  de  proceder  à  retenção,  o  Contribuinte  teria  que  oferecer  os 
rendimentos à tributação ,e não o tendo feito, fica sujeito à multa prevista no art. 44, I da Lei nº 
9.430, de 1996, verbis: 

Lei nº 9.430, de 1996: 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de 
tributo ou contribuição: 

I  –  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  nos  casos  de  falta  de 
pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o 

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Processo nº 10580.728265/2009­92 
Acórdão n.º 2201­001.725 

S2­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

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vencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  de multa moratória,  de 
falta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata,  excetuada  a 
hipótese do inciso seguinte; 

E quanto à consulta que teria sido respondida concordando com a tese da não 
aplicabilidade  da multa  de  ofício,  diferentemente  do  quem  afirma o Recorrente,  por  não  ter 
sido a consulta processada de acordo com o rito do Decreto nº 70.235, de 1972, esta não tem 
efeito vinculante. 

Sobre a aplicação do art. 100 ou 110 do CTN, no caso de tributos sujeitos ao 
lançamento  por  homologação,  é  dever  dos  contribuintes  apurar  o  imposto  devido,  devendo 
observar  a  legislação  aplicável,  e  não  o  fazendo  fica  sujeito  ao  lançamento  em  relação  a 
eventuais diferenças de impostos. Ora, não sendo a fonte pagadora competente para legislar a 
respeito do imposto, que é de competência da União, não poderia o Contribuinte ter apurado o 
imposto  com base  nessas  orientações.  Se  o  fez,  ainda  que  de boa­fé,  responde  pela  omissão 
sujeitando­se à multa prevista em lei. Mais uma vez, como noutras situações acima analisadas, 
não cabe ao Fisco, ao proceder ao lançamento tributário, fazer juízo subjetivo sobre a boa­fé ou 
má­fé do Contribuinte, devendo se limitar a aplicar a legislação à qual está vinculado e que, no 
caso, prevê a imposição dos acréscimos legais. 

Finalmente, sobre os juros incidentes sobre as verbas recebidas, ressalvando 
minha  posição  em  sentido  contrário,  penso  ser  aplicável  ao  caso,  por  força  do  art.  62­A  do 
Regimento Interno do CARF, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual 
os  juros  calculados  sobre  verbas,  recebidas  em  decorrência  de  decisões  judiciais  em  ações 
trabalhistas,  têm  natureza  indenizatórias,  não  estando  sujeitos  à  incidência  do  imposto,  nos 
termos do Acórdão Resp. nº 1227133/RS, julgado em 28/09/2011, com a seguinte ementa: 

RECURSO  ESPECIAL.  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA.  JUROS  DE  MORA  LEGAIS.  NATUREZA 
INDENIZATÓRIA.  VERBAS  TRABALHISTAS.  NÃO 
INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. 
– Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais 
vinculados  a  verbas  trabalhistas  reconhecidas  em  decisão 
judicial. 
Recurso  especial,  julgado  sob  o  rito  do  art.  543­C  do  CPC, 
improvido. 

Deve  ser  excluída  da  base  de  cálculo,  portanto,  a  parcela  dos  rendimentos 
correspondentes aos juros recebidos pelo beneficiário. 

Conclusão 

Ante o exposto, encaminho meu voto no sentido de rejeitar a preliminar de 
nulidade do lançamento e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de 
cálculo do lançamento o valor correspondente aos juros. 

 
Assinatura digital 
Pedro Paulo Pereira Barbosa 
 
 
 
 

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Voto Vencedor 

Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD, Redator­designado 

Divergi das conclusões do  I. Relatora, Dr. Pedro Paulo Pereira Barbosa, no 
que  respeita  ao  não  acolhimento  do  pleito  de  exclusão  da  multa  de  ofício  formulado  pelo 
recorrente. 

De  fato  e  como  consta  de  seu  voto,  a  fonte  pagadora  –  no  caso  o  Poder 
Judiciário do Estado da Bahia ­ tratou os rendimentos como de natureza indenizatória e não os 
submeteu a tributação, assim informando o contribuinte em informe de rendimentos que lhe foi 
entregue.  

Trata­se de situação em que o recorrente foi  induzido a equívoco quanto ao 
tratamento  dos  rendimentos  recebidos,  configurando  erro  escusável  como  já  decidido  em 
inúmeros  precedentes  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais.  Confiram­se  os  seguintes 
acórdãos da Câmara Superior de Recursos Fiscais:  

CSRF/01—4.825, j. 16.02.2004, Rel. Antonio de Freitas Dutra;  

MULTA DE OFÍCIO  ­ DADOS CADASTRAIS  ­ O  lançamento 
efetuado com dados cadastrais espontaneamente declarados pelo 
contribuinte  que,  induzido  pelas  informações  prestadas  pela 
fonte pagadora, incorreu em erro escusável no preenchimento da 
declaração, não comporta multa de ofício. 

CSRF/04­00.058, j. 21.06.2005, Rel. Remis Almeida Estol 

IRPF  ­  RENDIMENTOS  ­  TRIBUTAÇÃO  NA  FONTE  ­ 
ANTECIPAÇÃO ­ RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ­ Em se 
tratando  de  imposto  em  que  a  incidência  na  fonte  se  dá  por 
antecipação  daquele  a  ser  apurado  na  declaração,  inexiste 
responsabilidade  tributária  concentrada,  exclusivamente,  na 
pessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer 
hipótese, oferecer os rendimentos à tributação no ajuste anual. 

MULTA DE OFÍCIO  ­ DADOS CADASTRAIS  ­ O  lançamento 
efetuado com dados cadastrais espontaneamente declarados pelo 
contribuinte  que,  induzido  pelas  informações  prestadas  pela 
fonte pagadora, incorreu em erro escusável no preenchimento da 
declaração, não comporta multa de ofício. 

Recurso especial parcialmente provido. 

Assim, com as presentes considerações e com base em todo o exposto, divirjo 
das conclusões do I. Relator para dar parcial provimento parcial ao recurso com vistas a excluir 
do crédito tributário o valor correspondente à multa de ofício. 

 

(assinado digitalmente) 
GUSTAVO LIAN HADDAD 
 

Fl. 129DF  CARF MF

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, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO



Processo nº 10580.728265/2009­92 
Acórdão n.º 2201­001.725 

S2­C2T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

 

Fl. 130DF  CARF MF

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, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO



  14

 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
2ª CÂMARA/2ª SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº: 10580.728265/2009­92 

 

TERMO DE INTIMAÇÃO 

 

Em  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do  Regimento  Interno  do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial nº 256, de 22 
de  junho  de  2009,  intime­se  o  (a)  Senhor  (a)  Procurador  (a)  Representante  da  Fazenda 
Nacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão 
nº. 2201­001.725. 

 

 

Brasília/DF, 10 de setembro de 2012. 

______________________________________ 

Maria Helena Cotta Cardozo 
Presidente da Segunda Câmara da Segunda Seção 

 

 

Ciente, com a observação abaixo: 

 

(   ) Apenas com Ciência 
(   ) Com Recurso Especial 
(   ) Com Embargos de Declaração 
 

 

           

 

 

 

Fl. 131DF  CARF MF

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, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO


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Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000
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Cabível os embargos de declaração quando constatada omissão no acórdão embargado, quanto à questão relevante e de interferência no mérito da demanda. IPI. RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. É do requerente o ônus probatório do direito ao ressarcimento reclamado. Se não promovido nos termos em que requerido pela autoridade preparadora competente, é de se negar o direito ao crédito naquilo que diz respeito às não comprovadas
aquisição de não contribuintes.
Embargos acolhidos.</str>
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Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para, com efeito infringentes re-ratificar o acórdão n° 203-11806, nos termos do voto do relator. Negou provimento aquisição de não contribuintes pela ausência de provas.</str>
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S2-C2TI

Fl. 1

:'Y k\\fi	 ' -.* MINISTÉRIO DA FAZENDA.
- " . **.r2.;

'	 ., ' . CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 13971.001062/00-40

Recurso n°	 132.550 Embargos

Acórdão n°	 2201-00.044 — r Câmara / P Turma Ordinária
Sessão de	 4 de março de 2009

Matéria	 RESSARCIMENTO DE IPI

Embargante PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

Interessado	 TERCEIRA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000

NORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Cabível os embargos de declaração quando constatada omissão no acórdão
embargado, quanto à questão relevante e de interferência no mérito da
demanda. IPI. RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. É do requerente o
ônus probatório do direito ao ressarcimento reclamado. Se não promovido
nos termos em que requerido pela autoridade preparadora competente, é de se
negar o direito ao crédito naquilo que diz respeito às não comprovadas
aquisição de não contribuintes.

Embargos acolhidos.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da 2a Câmara/l a Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento do . RF, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de
declaração para, com efe . o• nfringentes e-ratificar o acórdão n° 203-11806, nos termos do
voto do relator. Negou . . 	 ento aq •ui to . le e G	 luintes pela ausência de provas.

ti/s Vi A li : . OSENBURG FILHO
' - •• - te

otass

"1"11Nak,	
‘DALTON C • • Co R e • : *E MIRANDA

Relator

1



Processo n° 13971.001062/00-40 	 S2-,C2T1
Acórdão n.° 2201-00.044	 Fl. 2

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Andréia Dantas

Lacerda Moneta (suplente), Robson José Bayerl (suplente) Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter

Simões Mendonça, José Adão Vitorino de Morais e Fernando Marques Cleto Duarte.

Relatório

Trata-se de recurso de embargos de declaração contra acórdão 203-11.806

(fls. 264 e seguintes), uma vez que no mesmo fora encontrado vicio omissivo a alterar em parte

o resultado do julgamento da demanda administrativa.

É o relatório.

Voto

Conselheiro DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA, Relator

A Embargante, contra o acórdão embargado, manifesta que o mesmo

consubstancia decisão equivocada quanto ao reconhecimento do crédito incentivado em parte

deferido ao contribuinte e quanto às aquisições de não contribuintes, uma vez que estas não

foram provadas.

No caso em concreto, aliás, afirma-se que esta não comprovação se deu em

flagrante descompasso a insistentes intimações promovidas pela autoridade preparadora

competente e dirigidas à interessada, que não as atendeu em sua integralidade. É fato e não se

discute as razões para tanto.

Para as hipóteses de ressarcimento de IPI e nesta situação especifica que se

enfrenta, o ônus probatório do direito reclamado é de fato e de direito da interessada, que não

lanço nos autos razões suficientes a justificar tal ausência de comprovação (juntada de notas

fiscais de aquisições não contribuintes).

Assim, entendo necessário o acolhimento dos embargos opostos com a

finalidade de se rerratificar o acórdão embargado na parte em que tratou e proveu o recurso

para as aquisições de não contribuintes, sendo que, ante ao aqui todo exposto, entendo que

necessário se faz o rejulgamento deste item por este Colegiado.

E quanto a este particular e de tudo o mais que consta dos autos, meu voto é

pelo provimento do recurso no que diz respeito às aquisições de não contribuintes, pois que a

interessada deixou de fazer prova cabal do direito ao ressarcimento de IPI incentivado

reclamado.

Neste diapasão e para esta parte do acórdão embargado (aquisições de não

contribuintes — itens "1" e "II" da parte dispositiva) deverá fazer constar a seguinte parte de

ementa, com alterações de ordem lógica e na parte disp i sitiva (itens "I" e "II" do acórdão

emnbargado) também para este tópico, ou seja, a indicação * este não provimento:

a

410)
C_J-19

2



Processo e 13971.001062/00-40 	 S2-C2T1
.	 Acórdão n.° 2201-00.044 	 Fl. 3

IPI. RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. É do requerente o ônus
probatório do direito ao ressarcimento reclamado. Se não promovido nos
termos em que requerido pela autoridade preparadora competente, é de se
negar o direito ao crédito naquilo que diz respeito às não comprovadas
aquisição de não contribuintes.

É COMO voto.

Sala das Sessões, em 4 de março de 2009

D • • • %Iiiè • .nlUIt4IJJt 'ANDA I 14

3


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    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2004
IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RESTITUIÇÃO.
Tendo ocorrido a retenção do imposto de renda na fonte é cabível a restituição quando provado tratar-se rendimentos recebidos de pessoa jurídica a título de reclamatória trabalhista.
IRPF. RENDIMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. ADVOGADO.
PROPORCIONALIDADE. DEDUÇÕES.
Deve-se excluir do montante a ser tributado o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento do rendimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Os honorários advocatícios e demais despesas judiciais pagas pelo contribuinte devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos à tributação exclusiva e os isentos e não tributáveis.
(art. 56 do decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999)</str>
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S2­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10730.001759/2008­84 

Recurso nº  891.683   Voluntário 

Acórdão nº  2201­001.629  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de maio de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  JOSE PINHEIRO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Exercício: 2004 

 

IRPF.  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOA  JURÍDICA. 
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RESTITUIÇÃO. 

Tendo  ocorrido  a  retenção  do  imposto  de  renda  na  fonte  é  cabível  a 
restituição quando provado tratar­se rendimentos recebidos de pessoa jurídica 
a título de reclamatória trabalhista. 

IRPF.  RENDIMENTO  DE  AÇÃO  JUDICIAL.  ADVOGADO. 
PROPORCIONALIDADE. DEDUÇÕES.  

Deve­se excluir do montante a ser  tributado o valor das despesas com ação 
judicial necessárias ao recebimento do rendimento, inclusive com advogados, 
se  tiverem  sido  pagas  pelo  contribuinte,  sem  indenização.  Os  honorários 
advocatícios  e demais despesas  judiciais pagas  pelo  contribuinte devem ser 
proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação 
judicial,  isto  é,  entre  os  rendimentos  tributáveis,  os  sujeitos  à  tributação 
exclusiva e os isentos e não­tributáveis. (art. 56 do decreto nº 3.000, de 26 de 
março de 1999) 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 

  

Fl. 59DF  CARF MF

Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 17/08/2012

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



 

  2

Eduardo Tadeu Farah – Relator 
 
Assinado Digitalmente 
Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente  
 

Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Rayana  Alves  de 
Oliveira  França,  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe,  Gustavo  Lian 
Haddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de 
Renda  Pessoa  Física,  exercício  2004,  consubstanciado  na  Notificação  de  Lançamento,  fls. 
05/08,  pela  qual  se  exige  o  pagamento  do  crédito  tributário  total  no  valor  de R$  70.608,40, 
calculados até 28/12/2007. 

A fiscalização apurou compensação indevida do Imposto de Renda Retido na 
Fonte, referente à fonte pagadora Banco ABN AMRO REAL S/A, CNPJ 33.066.408/0001­15, 
no valor de R$ 40.736,40. 

Cientificado  do  lançamento,  o  autuado  apresentou  tempestivamente 
Impugnação  (fls.  01/03),  alegando,  conforme  se  extrai  do  relatório  de  primeira  instância, 
verbis: 

Em 15/02/2008 o  interessado apresentou  impugnação,  f. 01­03, 
e,  após  relatar  os  motivos  da  autuação,  passou  a  tecer  suas 
alegações,  cujo  ponto  relevante  para  a  solução  do  litígio  é  a 
afirmação de que o imposto glosado no  lançamento se  refere a 
imposto de renda retido pela fonte pagadora ABN AMRO REAL 
S/A,  incidente  sobre  rendimentos  recebidos  no  processo 
trabalhista  no  2.401/89  da  19a  Vara  do  Trabalho  do  Rio  de 
Janeiro. 

Embora  admita  a  veracidade  dos  dados  tributários  informados 
pela  fonte  pagadora  na DIRF  do  exercício  2005,  com  base  no 
alvará no 732/03, autenticado em 21/10/2003, no valor líquido de 
R$ 304.380,45, busca comprovar que os rendimentos e o imposto 
de renda ali consignados se referem ao exercício 2004. 

Afirma  que  em  21/10/2003  recebeu  rendimento  bruto  de  R$ 
421.174,04,  compreendendo  rendimentos  tributáveis  de  R$ 
370.456,02 e rendimentos não tributáveis de R$ 50.718,02. Além 
disso,  informa  que  foi  retido  dos  seus  rendimentos,  a  título  de 
imposto de renda, o valor de R$ 100.956,10, conforme comprova 
o DARF ora juntado aos autos. 

Informa  que  pagou  honorários  advocatícios  no  valor  de  R$ 
91.314,14, conforme nota fiscal em anexo e pleiteia que a parte 
dessa  despesa  proporcional  aos  rendimentos  tributáveis 
recebidos,  no  valor de R$ 80.318,04,  seja deduzida da base de 
cálculo do imposto. 

Fl. 60DF  CARF MF

Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 17/08/2012

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 10730.001759/2008­84 
Acórdão n.º 2201­001.629 

S2­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Considerando  essas  alegações,  apresenta  cálculos  que  admite 
corretos e que culminam no  imposto de  renda a  restituir de R$ 
29.135,32.  Informa  que  esse  cálculo  foi  objeto  de  declaração 
retificadora, a qual não  foi  transmitida porque está em análise 
pela Receita Federal. 

Pedido 

Com  base  no  exposto,  pede  que  a  fonte  pagadora ABN AMRO 
REAL S/A seja intimada a retificar a DIRF dos anos calendário 
2003 e 2004 e que o crédito tributário lançado seja cancelado. 

A  3ª  Turma  da DRJ  em Campo Grande/MS  julgou  procedente  em  parte  o 
lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: 

DECLARAÇÃO RETIFICADORA. ADMISSIBILIDADE. 

Não  é  admitida  a  Declaração  de  Ajuste  Anual  Retificadora 
entregue após a ciência do início do procedimento fiscal. 

PROCESSO  TRABALHISTA.  PROVA  DA  RETENÇÃO  DO 
IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO. 

A prova da retenção do imposto de renda, pela fonte pagadora, 
exonera a pessoa física da responsabilidade pelo pagamento. 

A  lei autoriza o  sujeito passivo a compensar, na declaração de 
ajuste anual, o imposto de renda retido na fonte correspondente 
aos rendimentos incluídos na base de cálculo. 

Impugnação Procedente em Parte 

Intimado  da  decisão  de  primeira  instância  em  11/10/2010  (fl.  49),  Jose 
Pinheiro apresenta Recurso Voluntário em 11/11/2010 (fl. 74), sustentando, essencialmente, os 
mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

 

Segundo  se  colhe  dos  autos  o  contribuinte  ao  preencher  sua Declaração  de 
Ajuste/2004 informou como rendimento tributável o valor de R$ 177.103,89 e como Imposto 
de Renda Retido na Fonte (IRRF) o montante de R$ 40.736,40.  

A autoridade fiscal em consulta aos sistemas da Secretaria da Receita Federal 
(SRF) verificou que não havia Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) para o 
período informado (ano­calendário de 2003) e glosou o IRRF no valor de R$ 40.736,40. 

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por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



 

  4

Em  sua  Impugnação  informou  o  contribuinte  que  recebeu  a  título  de 
reclamatória trabalhista do Banco ABN AMRO REAL S/A, processo no 2.401/89, o montante 
de R$ 370.456,02 com R$ 100.956,10, relativo ao IRRF, razão pela qual efetuou a retificação 
de sua DIRPF/2004. Além do mais, de acordo com a Nota Fiscal de fl. 13, pagou a título de 
honorários advocatícios o montante de R$ 91.314,14. 

Ao analisar o pleito do contribuinte constatou a autoridade recorrida que os 
documentos  analisados  são  eficazes  como  prova  de  recebimento  e  retenção  do  imposto  de 
renda,  entretanto,  a  retificadora  entregue  após  o  lançamento  de  ofício  não  poderia mais  ser 
considerada  e,  por  essa  razão,  estaria  apenas  admitindo a  compensação  do  imposto de  renda 
retido  na  fonte  no  valor  de  R$ 40.736,40  e,  consequentemente,  exonerando  o  recorrente  do 
crédito tributário. 

Feitas as considerações iniciais, passa­se ao exame da matéria. 

Pois bem, como bem pontuou a autoridade recorrida o contribuinte  recebeu 
efetivamente do Banco ABN AMRO REAL S/A, no ano­calendário de 2003, o montante de 
R$ 370.456,02  com  R$  100.956,10,  relativo  ao  IRRF,  em  que  pese  tenha  a  fonte  pagadora 
informado  como  período  de  pagamento  o  ano­calendário  de  2004  (fl.  12). Corrobora  com  o 
exposto o alvará de fl. 10, o DARF de fl. 11, o Comprovante de Rendimentos de fl. 12 e os 
cálculos de fls. 15/18. 

Portanto,  da  análise  dos  elementos  acima  conclui­se  que  de  fato  o 
contribuinte  recebeu  do  Banco  ABN  AMRO  REAL  S/A,  no  ano­calendário  de  2003,  o 
montante de R$ 370.456,02 com R$ 100.956,10, relativo ao IRRF. 

Resta analisar, todavia, o pagamento dos honorários advocatícios. 

Compulsando­se a Nota fiscal de Serviços nº 1253, datada de 21/10/2003, fl. 
13,  constata­se  que  o  recorrente  efetivamente  pagou  a  Mercon  &amp;  Ortiz  e  Advogados 
Associados  o  valor  de  R$  91.314,14,  relativo  a  honorários  advocatícios  e,  por  representar 
despesa  incorrida  para  a  percepção  dos  proventos,  deverá  ser  deduzida  do  rendimento 
tributável recebido. 

Contudo,  os  honorários  advocatícios  pagos  pelo  contribuinte  devem  ser 
proporcionalizados  entre  os  rendimentos  tributáveis,  os  sujeitos  à  tributação  exclusiva  e  os 
isentos e não­tributáveis, conforme a característica dos rendimentos recebidos em ação judicial 
(art. 56 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999).  

A  lógica  é  simples.  Os  rendimentos  tributáveis,  por  obvio,  sofreram  a 
incidência do  imposto de  renda, portanto,  desses mesmos  rendimentos  tributáveis devem ser 
subtraídos os honorários advocatícios respectivos. 

Isto  posto,  conforme  comprovante  de  rendimentos  de  fl.  12,  o  total  bruto 
recebido  pelo  recorrente  foi  de  R$  421.174,04.  Como  o  rendimento  tributável  representou 
R$ 370.456,02, vale dizer que este valor equivale a 87,96% do rendimento bruto. Assim sendo, 
o  valor  a  ser  deduzido  a  título  de  honorários  advocatícios  deve  ser  de  R$ 80.319,91  (R$ 
91.314,14 x 87,96%). 

Portanto, subtraindo do rendimento tributável o valor relativo aos honorários 
advocatícios,  o  rendimento  a  ser  considerado  em  sua DIRPF/2004  representa o montante  de 
R$ 290.136,11. 

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por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 10730.001759/2008­84 
Acórdão n.º 2201­001.629 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

Ante  a  todo o  exposto, voto por dar provimento  ao  recurso para considerar 
como rendimento tributável o valor de R$ 290.136,11 com R$ 100.956,10, relativo ao IRRF. 

 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah 

           

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO 

 

  

Fl. 63DF  CARF MF

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por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



 

  6

 

Processo nº: 10730.001759/2008­84 

Recurso nº: 891.683 

 
 

TERMO DE INTIMAÇÃO 

 
 
 

Em  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho 

Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, 

intime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda 

Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­001.629. 

 
 

Brasília/DF, 15 de maio de 2012 
 
 

      Assinado Digitalmente 
Maria Helena Cotta Cardozo 

      Presidente da Segunda Câmara / Segunda Seção 

 

 
 
Ciente, com a observação abaixo: 
 
(......) Apenas com ciência 

(......) Com Recurso Especial 

(......) Com Embargos de Declaração 

 

Data da ciência: _______/_______/_________ 
 

Procurador(a) da Fazenda Nacional 

 

           

 

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Autenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 17/08/2012

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR  Exercício: 2004 ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE
IMÓVEIS.
A área de reserva legal somente será considerada como tal, para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel quando devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
ITR. DO VALOR DA TERRA NUA. SUBAVALIAÇÃO MANTIDA Para fins de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, com base no VTN/ha
apontados no SIPT, exige-se que o Laudo Técnico de Avaliação, emitido por profissional habilitado, atenda aos requisitos essenciais das Normas da ABNT (NBR 14.6533), demonstrando, de forma inequívoca, o valor fundiário do imóvel, bem como, a existência de características particulares desfavoráveis em relação aos imóveis circunvizinhos.</str>
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S2­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10183.721745/2009­13 

Recurso nº  921.942   Voluntário 

Acórdão nº  2201­01.504  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  07 de fevereiro de 2012 

Matéria  ITR 

Recorrente  CARLOS VIAN 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR 

Exercício: 2004 

 

ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  AVERBAÇÃO  NO  REGISTRO  DE 
IMÓVEIS. 

A  área  de  reserva  legal  somente  será  considerada  como  tal,  para  efeito  de 
exclusão  da  área  tributada  e  aproveitável  do  imóvel  quando  devidamente 
averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. 

ITR. DO VALOR DA TERRA NUA. SUBAVALIAÇÃO MANTIDA  

Para fins de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, com base no VTN/ha 
apontados no SIPT, exige­se que o Laudo Técnico de Avaliação, emitido por 
profissional  habilitado,  atenda  aos  requisitos  essenciais  das  Normas  da 
ABNT  (NBR  14.653­3),  demonstrando,  de  forma  inequívoca,  o  valor 
fundiário  do  imóvel,  bem  como,  a  existência  de  características  particulares 
desfavoráveis em relação aos imóveis circunvizinhos. 

 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade rejeitar a preliminar de 
ilegitimidade passiva e, no mérito, negar provimento ao recurso. 

 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah – Relator 
 

  

Fl. 200DF  CARF MF

Impresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 22/05/2012

por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



 

  2

Assinado Digitalmente 
Francisco Assis de Oliveira Júnior – Presidente 

 

Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Pedro  Paulo  Pereira 
Barbosa,  Rayana  Alves  de  Oliveira  França,  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset 
Lacombe, Gustavo Lian Haddad e Francisco Assis de Oliveira Júnior (Presidente). 

Relatório 

Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre 
a  Propriedade  Territorial  Rural  ­  ITR,  exercício  2004,  consubstanciado  na  Notificação  de 
Lançamento (fls. 01/08), pela qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de 
R$ 857.622,30,  calculados  até  27/11/2009,  relativo  ao  imóvel  rural  denominado  “Fazenda 
Santa Terezinha”, localizado no município de Porto dos Gaúchos ­ MT. 

A fiscalização apurou dedução indevida de 839,0 ha de área de preservação 
permanente, dedução indevida de 6.714,4 ha de área de reserva legal e subavaliação do Valor 
da Terra Nua – VTN. 

Cientificado  do  lançamento,  o  autuado  apresentou  tempestivamente 
Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: 

7.1.  Dos  Fatos.  Aduziu  que,  mesmo  informando  quando  em 
atendimento à intimação que o imóvel não mais lhe pertencia na 
época  da  apuração  do  imposto,  o Fisco  efetuou  o  lançamento, 
procedendo  a  glosa  da  APP  e  da  ARL  e  arbitrando  o  VTN 
declarado. 

7.2.  Em  Preliminar.  Da  Ilegitimidade  Passiva  do  Impugnante 
ratificou ser parte ilegítima para responder pelas áreas que são 
de  propriedade  de  outrem,  como  se  verifica  pela  análise  da 
Escritura Pública de Compra e Venda apresentada, lavrada em 
16/09/2003, evidenciando a inexistência de qualquer vínculo do 
interessado,  juntamente  com  os  condôminos,  com  o  imóvel  em 
comento,  uma  vez  que  sua  totalidade  foi  transferida  para  os 
novos proprietários. 

7.2.1.  Explanou  sobre  a  obrigação  propter  rem  para,  em 
seguida, afirmar que mesmo estando os adquirentes do imóvel na 
condição  de  possuidores  e,  ainda,  que  não  ocorrida  a 
transferência  da  propriedade  junto  ao  serviço  notarial,  os 
mesmos configuram como contribuintes do ITR, consoante prevê 
o  art.  31,  do Código Tributário Nacional  ­ CTN,  que  atribui  a 
responsabilidade tributária mesmo ao possuidor do imóvel rural 
a qualquer título. 

Transcreveu jurisprudências administrativas e dos Tribunais que 
vão ao encontro de suas argumentações. 

7.3.  Em  Mérito.  Da  Apuração  do  Crédito  Tributário  relatou 
sobre  as  alterações  realizadas  na  área  tributável,  no  Grau  de 
Utilização ­ GU e na alíquota, devido a glosa das áreas isentas 
efetuada  no  lançamento  e,  embasado  em  jurisprudência  do 
Conselho  de  Contribuintes  que  trata  da  questão  das  áreas 

Fl. 201DF  CARF MF

Impresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 22/05/2012

por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 10183.721745/2009­13 
Acórdão n.º 2201­01.504 

S2­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

isentas,  afirmou  que,  independentemente  do  fato  de  não  ser  o 
sujeito  passivou  ou  mesmo  responsável  pelo  imposto  em  tela, 
será demonstrada, tópico a tópico, a insubsistência da lavratura. 
Na  seqüência  reproduziu  decisão  administrativa  relativa  ao 
tema. 

7.4. Em Do Valor da Terra Nua argumentou que na apuração do 
VTN/ha  médio  não  foram  obedecidos  os  ditames  legais,  posto 
que foi utilizado o SIPT sem efetuar uma pesquisa para obtenção 
de  valores  mais  próximos  a  realidade  do  imóvel.  Sabe­se  que 
existe a possibilidade de revisão do VTN na existência de fatores 
que dificultam a utilização econômica do imóvel, caso em que se 
iguala o presente imóvel, diante disso, se não foi acatado o VTN 
declarado, se deve proceder a essa revisão, através de um perito 
nomeado  pela  Receita  Federal,  com  observância  as  exigências 
da NBR 8.799. 

7.5. Em Da Comprovação da Área de Reserva Legal, mencionou 
os  motivos  da  glosa  da  ARL  expostos  no  lançamento,  quais 
sejam, a não apresentação do ADA e da averbação dessa área 
na  matrícula  do  imóvel,  argumentando  ser  indevida  tal  glosa, 
mediante  a  apresentação  de  jurisprudência  dos  Tribunais 
Federais  e  transcrição  de  voto  proferido  no  Conselho  de 
Contribuintes. 

7.6. Em Da Comprovação da Área de Preservação Permanente, 
argüiu  que  as  informações  presentes  no  ADA  servem  para 
instruir  o  IBAMA  e,  apesar  da  sua  entrega  ser  importante  na 
apuração do ITR, a sua ausência não altera a situação fática da 
área  tributada.  Afirmou  ter  procedido  corretamente  a  DITR, 
considerando verdadeiramente a APP e ARL, e discordou haver 
sido  surpreendido  com  a  lavratura  da  NL.  Tratou  da  Medida 
Provisória  n°  2.166/01  ao  modificar  o  art.  10,  da  Lei  n° 
9.393/1996  determinou  que  a  declaração  do  contribuinte  não 
depende  de  prévia  comprovação,  das  áreas  isentas  do  tributo 
presentes  em  seu  imóvel,  assim,  não  pode  o  ADA,  um 
instrumento  infralegal,  efetivar  tal  comprovação.  Com 
observância ao princípio da verdade material, se conclui que a 
glosa  efetuada  foi  indevida.  Transcreveu  decisões  de  nossos 
tribunais para ilustrar seu entendimento. 

7.7. Em da Prova Pericial, requereu a realização de diligências 
para  confirmar  a  posse,  domínio  ou  exploração  do  imóvel  por 
parte dos adquirentes do  imóvel  referidos na Escritura Pública 
de  Compra  e  Venda  e  as  perícias  de  modo  a  comprovar  a 
existência de APP, ARL, bem como avaliar o VTN. 

7.8. Em Do Pedido, requereu seja: 

7.8.1. Recebida e autuada impugnação. 

7.8.2. Atribuídos os efeitos suspensivos da exigibilidade total do 
crédito tributário apurado na NL impugnada. 

7.8.3.  Julgada  procedente  a  preliminar  arguida  na  presente 
impugnação,  para  considerar  a  ilegitimidade  passiva  do 

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por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



 

  4

impugnante, cancelando a NL e extinguindo o crédito tributário 
apurado. 

7.8.4.  Em  caráter  subsidiário,  seja,  no  mérito,  julgada 
procedente  a  presente  impugnação,  visto  estar  demonstrada  a 
insubsistência da ação  fiscal,  de modo a  cancelar  totalmente a 
NL  e,  por  conseqüência,  seja  extinta,  totalmente,  o  crédito 
tributário nela apurado. 

7.8.5. Sejam deferidas as diligências e perícias requeridas. 

8.  Instruiu a  impugnação com a documentação de  fls.  75 a 84, 
composta  por:  procuração,  cópias  do  documento  de 
identificação do  contribuinte,  da NL e  da Escritura Pública  de 
Compra e Venda. 

A 1ª Turma da DRJ em Campo Grande/MS julgou integralmente procedente 
o lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: 

Transferência de Propriedade ­ Escritura Pública Sem Registro 

De  acordo  com  a  legislação,  se  transfere  entre  vivos  a 
propriedade mediante o registro do título translativo no Registro 
de  Imóveis.  Enquanto  não  se  proceder  ao  registro,  o  alienante 
continua a ser havido como dono do imóvel. 

Áreas de Florestas Preservadas ­ Requisitos de Isenção 

A  concessão  de  isenção  de  ITR  para  as  Áreas  de  Preservação 
Permanente ­ APP ou de Utilização Limitada ­ AUL, como Área 
de Reserva Legal  ­ ARL, está vinculada à  comprovação de sua 
existência,  como  laudo  técnico  específico  e  averbação  na 
matrícula até a data do fato gerador, respectivamente, e de sua 
regularização  através  do  Ato  Declaratório  Ambiental  ­  ADA, 
cujo  requerimento  deve  ser  protocolado  no  Instituto  Brasileiro 
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ­ IBAMA 
em até seis meses após o prazo final para entrega da Declaração 
do ITR. A prova de uma não exclui a da outra. 

Isenção ­ Hermenêutica 

A  legislação  tributária  para  concessão  de  benefício  fiscal  deve 
ser  interpretada  literalmente,  assim,  se  não  atendidos  os 
requisitos  legais  para  a  isenção,  a  mesma  não  deve  ser 
concedida. 

Valor da Terra Nua ­ VTN 

O  lançamento  que  tenha  alterado  o  VTN  declarado,  utilizando 
valores de terras constantes do Sistema de Preços de Terras da 
Secretaria da Receita Federal ­ SIPT, nos termos da legislação, 
é  passível  de  modificação  somente  se,  na  contestação,  forem 
oferecidos  elementos  de  convicção,  embasados  em  Laudo 
Técnico,  elaborado  em  consonância  com  as  normas  da 
Associação  Brasileira  de  Normas  Técnicas  ­  ABNT,  que 
apresente valor de mercado diferente ao do lançamento, relativo 
ao mesmo município do imóvel e ao ano base questionado. 

Impugnação Improcedente 

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Processo nº 10183.721745/2009­13 
Acórdão n.º 2201­01.504 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

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Crédito Tributário Mantido 

Intimado  da  decisão  de  primeira  instância  em  07/07/2011  (fl.  106),  Carlos 
Vian  apresenta  Recurso  Voluntário  em  05/08/2011  (fls.  117  e  seguintes),  sustentando, 
essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

 

Segundo se colhe dos autos a autoridade fiscal glosou a área de preservação 
permanente  (839,0 ha) e a área de utilização  limitada (6.714,4 0 ha),  além de alterar o VTN 
declarado de R$ 680.000,00 (R$ 81,01/ha) para R$ 1.767.565,80 (R$ 210,60/ha), com base no 
SIPT ­ Sistema de Preços de Terra. 

De acordo com a “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal”, fls. 02/03, 
entendeu  a  autoridade  lançadora  que  “...  para  fins  de  exclusão  das  áreas  de  preservação 
permanente e de reserva legal da incidência do ITR, é necessário... ato declaratório ambiental 
ADA...  Exige­se  ainda,  para  as  áreas  de  preservação  permanente...  a)  laudo  técnico...  b) 
Certidão do Órgão público competente, caso o  imóvel ou parte dele esteja  inserido em área 
declarada  como  de  preservação  permanente  nos  termos  do  art.  3  °  da  Lei  n°  4.771/65.  E, 
relativamente à área de reserva legal ... sua averbação à margem da inscrição da matrícula do 
imóvel....”. Em  relação  ao VTN  asseverou  a  autoridade  fiscal  que  “... O documento  hábil  a 
comprovar o valor da terra nua informado na DITR/2004 é o laudo técnico... até a presente 
data ... não acusamos o recebimento de qualquer manifestação de sua parte...”. 

Em  sua  peça  recursal  alega  o  recorrente,  preliminarmente,  ilegitimidade 
passiva,  pois  alienou  a  propriedade  em  16/09/2003,  conforme  escritura  pública  apresentada. 
Quanto  ao  mérito  afirma  o  suplicante  que  é  descabida  à  exigência  do  ADA,  bem  como 
desnecessária  a  averbação  da  reserva  legal  a  margem  da matrícula  do  imóvel,  para  fins  de 
exclusão da base de cálculo do ITR. Além do mais, junta ao recurso laudo técnico de avaliação 
com fito de confirmar todas as informações prestadas a autoridade fiscal. 

Ilegitimidade Passiva 

Antes  de  adentrarmos  no  mérito  da  questão  insta  examinar  a  preliminar 
aventada pelo recorrente e que diz respeito à  ilegitimidade passiva, pois, segundo argumenta, 
transferiu a propriedade  em 16/09/2003, evidenciando, assim, “... a  inexistência de qualquer 
vínculo do interessado, juntamente com os condôminos, com o imóvel em comento”. 

Em  relação  ao  tema,  cumpre  trazer  à  baila  as  observações  da  autoridade 
lançadora, conforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, fl. 03: 

Fl. 204DF  CARF MF

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Assim,  considerando  que  o  Sr.  Carlos  Vian  apresentou  tão­
somente  cópia  da  escritura  pública  de  compra  e  venda,  sem 
demonstrar  que  esta  tenha  sido  registrada  à  margem  da 
matrícula  do  imóvel  rural,  eis  que  não  colacionou  a  seu 
requerimento cópia da matrícula n° 5.559 do RGI de Porto dos 
Gaúchos/MT,  não  restou  comprovado  que  não  mais  seria  o 
proprietário do imóvel rural. 

Ademais,  cabe  observar  que,  o  Sr.  Carlos  Vian  e  outros 
apresentaram as declarações de ITR, para o NIRF 0.312.235­2, 
dos exercícios de 2004 a 2008, ou seja, após a data de lavratura 
da escritura pública de compra e venda (16/09/2003), não tendo 
sido apresentada justificativa para tal fato. 

Ressalte­se que nas DITRs dos exercícios de 2004 a 2008, o Sr. 
Carlos Vian e condôminos prestaram informação quanto à área 
utilizada,  referente  a  produtos  vegetais  e  pastagens 
(DITR/2008),  demonstrando  a  exploração  da  atividade  rural 
nesse imóvel. 

Destarte,  não  restou  caracterizado  que  os  Srs.  Valdir  Antonio 
Orsi,  Dario  José  Micharski  e  Cristiano  Marin  seriam  os 
verdadeiros  detentores  da  posse  e/ou  domínio  do  imóvel  rural 
em lide. 

Necessário se faz ainda mencionar que o NIRF 0.312.235­2 e o 
código  INCRA  n°  901199.104620­2  encontram­se  em  situação 
ativa e em nome dos Srs. Carlos Vian e Emilio Divino Rodrigues, 
conforme extratos em anexo. 

Assim,  considerando  que  não  restou  comprovado  que  os  Srs. 
Valdir  Antonio  Orsi,  Dario  José  Micharski  e  Cristiano  Marin 
são os atuais proprietários e que o Sr. Carlos Vian e condôminos 
promoveram  a  entrega  das  DITRs  dos  exercícios  de  2004  a 
2008,  tendo  inclusive  informado a utilização da área  (produtos 
vegetais e pastagens), resta caracterizado que os Sr. Carlos Vian 
e condôminos são contribuintes do ITR, nos termos do art. 4º da 
Lei n° 9.393/1996. 

Depreende­se do excerto transcrito que o proprietário do imóvel é de fato o 
ora  recorrente.  Corrobora  com  este  entendimento  o  fato  de  o  contribuinte  ter  apresentado 
declaração  de  ITR  para  o  NIRF  0.312.235­2  dos  exercícios  de  2004  a  2008,  além  do  que, 
regulamente intimado, não ter apresentado o registro na matrícula do imóvel da suposta venda 
efetuada. 

Destarte, afasta­se, pois, a suscitada preliminar. 

Área de Preservação Permanente 

De  início,  deve  ser  registrado  que  sempre me posicionei  no  sentido  de  que 
antes do exercício de 2000, não havia previsão legal para a apresentação do Ato de Declaração 
Ambiental  –  ADA  para  fins  de  exclusão  da  tributação  do  ITR  de  áreas  declaradas  como 
preservacionistas. Esse entendimento está arrimado ao fato de que a redução da área tributável 
do ITR, por falta de previsão legal, não estava condicionada a obtenção do ADA, podendo ser 
fundada em quaisquer outros meios probatórios idôneos. 

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Processo nº 10183.721745/2009­13 
Acórdão n.º 2201­01.504 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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Todavia, a Lei nº 10.165/2000 alterou a Lei n° 6.938/1981 ao incluir letras ao 
art. 17, verbis:  

Art. 1o Os arts. 17­B, 17­C, 17­D, 17­F, 17­G, 17­H, 17­I e 17­O 
da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passam a vigorar com 
a seguinte redação: 

(...) 

Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com 
redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial 
Rural  –  ITR,  com base  em Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA, 
deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 
do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título 
de Taxa de Vistoria. (NR) 

§ 1o­A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo 
não  poderá  exceder  a  dez  por  cento  do  valor  da  redução  do 
imposto proporcionada pelo ADA. (AC) 

§  1o  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a 
pagar do ITR é obrigatória. (NR) (grifei) 

(...) 

Pelo  que  se  vê,  para  a  exclusão  da  tributação  sobre  áreas  de  preservação 
permanente  e  reserva  legal,  além  de  comprovação  efetiva  da  existência  dessas  áreas,  é 
necessário  o  reconhecimento  específico  pelo  Ibama  ou  órgão  estadual  competente, mediante 
Ato Declaratório Ambiental ­ ADA. 

Quanto ao § 7º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996,  incluído pelo art. 3º da 
Medida Provisória nº 2.166­67, de 24 de agosto de 2001, mencionado pela defesa, registre­se 
que sua redação apenas determina que não se  exige do declarante a prévia comprovação das 
informações prestadas na DITR em relação às áreas de preservação permanente e de utilização 
limitada. 

Assim, a partir do exercício 2001 a utilização do ADA é um dos requisitos 
legais para que algumas áreas especificadas na legislação não sejam tributadas pelo ITR, não 
importando  se  são  as  áreas  de  utilização  limitada  (Reserva  Legal,  Reserva  Particular  do 
Patrimônio Natural  – RPPN ou área declarada  de  Interesse Ecológico) ou  as de Preservação 
Permanente. 

Em se tratando do exercício de 2004 e considerado o art. 10, § 4º, inciso II, 
da IN/SRF nº 043/97, com redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 67/97, e, 
especificamente,  o  parágrafo  3º  do  art.  9º  da  IN/SRF  nº  256/2002,  o  prazo  para  a 
protocolização,  junto  ao  IBAMA/órgão  conveniado,  do  requerimento  do  Ato  Declaratório 
Ambiental ­ ADA expirou em 30 de março de 2005, ou seja, seis meses após o prazo final para 
a entrega da DITR/2004, até 30.09.2004, de acordo com a IN/SRF nº 435/2004. 

Ressalte­se  que  a  posição majoritária  deste  Colegiado  é  no  sentido  de  não 
exigir o ADA para as áreas de preservação permanente, todavia, a Turma Julgadora condiciona 
a comprovação efetiva da referida área à apresentação de laudo técnico acompanhado de ART. 
Contudo, o laudo técnico apresentado às fls. 147/157 limita­se a informar a existência de áreas 

Fl. 206DF  CARF MF

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de  preservação  permanente,  sem,  entretanto,  delimitá­las  e  discriminá­las,  de modo  a  tornar 
possível a subsunção às alíneas dos arts. 2º e 3º da Lei n° 4771/1965 ­ Código Florestal. 

Portanto, como não se encontra nos autos documento que comprove a entrega 
tempestiva  do  ADA,  bem  como  laudo  técnico  discriminando  as  áreas  de  preservação 
permanente  na  forma  dos  arts.  2º  e  3º  do  Código  Florestal,  o  contribuinte  não  poderá  se 
beneficiar da isenção do imposto. 

Área de Reserva Legal 

De acordo  com o  artigo  10  da Lei  n°  9.393/1996,  o  sujeito  passivo  poderá 
suprimir da base de cálculo da apuração do ITR a área de reserva legal: 

Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo 
contribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da 
administração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a 
homologação posterior.  

(...) 

II ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: 

a)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na 
Lei nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a  redação dada 
pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; 

(...) 

Todavia,  para  fazer  jus  à  redução  deverá  o  sujeito  passivo  cumprir 
determinada  exigência,  especialmente  em  relação  à  reserva  legal.  Trata­se  da  averbação  no 
órgão competente de registro da destinação para preservação ambiental, conforme determina o 
Código Florestal, Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, art. 16, § 8º, com a redação dada 
pela MP nº 2.166­67, de 24 de agosto de 2001, verbis: 

Art.16.  As  florestas  e  outras  formas  de  vegetação  nativa, 
ressalvadas  as  situadas  em  área  de  preservação  permanente, 
assim  como  aquelas  não  sujeitas  ao  regime  de  utilização 
limitada  ou  objeto  de  legislação  específica,  são  suscetíveis  de 
supressão, desde que sejam mantidas, a  título de  reserva  legal, 
no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166­67, 
de 2001)  

(...) 

§8o  A  área  de  reserva  legal  deve  ser  averbada  à  margem  da 
inscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis 
competente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua  destinação,  nos 
casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou 
de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. 
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166­67, de 2001) (grifei) 

Assim,  o  Código  Florestal  passou  a  exigir  a  averbação  no  registro  de 
propriedade do imóvel, fazendo com que a partir de então, sobre aquela área, o proprietário se 
submeta às limitações administrativas que lhe são impostas pela lei, sendo vedada à alteração 
de  sua  destinação,  nos  casos  de  transmissão,  a  qualquer  título,  de  desmembramento  ou  de 
retificação da área, com as exceções previstas no Código Florestal.  

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Fl. 5 

 
 

 
 

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Neste sentido, a averbação no registro de imóveis não se trata tão somente de 
matéria  de  prova  acerca  da  configuração  da  área  de  reserva  legal  ou,  ainda,  de  obrigação 
acessória  a  ser  cumprida  pelo  contribuinte,  pelo  contrário,  trata­se  de  ato  constitutivo  da 
própria área de reserva legal. 

Portanto,  a  área  de  reserva  legal  somente  será  considerada  para  efeito  de 
exclusão  da  área  tributada  e  aproveitável  do  imóvel  quando  devidamente  averbada  junto  ao 
Cartório de Registro de Imóveis competente em data anterior à ocorrência do fato gerador do 
imposto, o que não ocorreu no presente caso. 

Valor da Terra Nua ­ VTN  

Quanto ao VTN a autoridade fiscal alterou o valor informado na DITR/2004 
de R$ 680.000,00  (R$ 81,01/ha) para R$ 1.767.565,80  (R$ 210,60/ha). Por  sua  vez,  o  valor 
encontrado  pelo  recorrente,  conforme  nova  DIAT  preenchida  de  fl.  189,  representou  o 
montante de R$ 1.727.558,00 (R$ 205,83/ha), valor este bem próximo do VTN apurado pela 
autoridade  fiscal  com  base  no  SIPT  ­  Sistema  de  Preços  de  Terra  (fl.  09).  Em  que  pese  à 
proximidade dos valores, o “Laudo Técnico de Avaliação do  Imóvel”,  fls. 147/157, carreado 
aos autos pelo recorrente não apresenta nenhum elemento que  justifique, objetivamente, suas 
conclusões sobre o valor estimado para o imóvel. Em verdade, o Laudo Técnico apresentado 
traz apenas impressões genéricas e sem comprovação, visto que a avaliação não se baseou em 
pesquisa  de mercado,  mas  de  um  valor  aleatoriamente  informado  pelo  engenheiro  florestal, 
Remes Rezende Leite, em 03/08/2011. 

Assim  sendo,  penso  que  não  há  como  acatar  o  referido  laudo  para  fins  de 
revisão do valor fundiário atribuído ao imóvel. 

Por fim, a realização de perícias e diligências tem por finalidade a elucidação 
de questões que suscitem dúvidas para o julgamento da lide, não podendo ser utilizada para a 
produção de provas que o contribuinte deveria trazer à colação junto com a Impugnação. 

Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no 
mérito, negar provimento ao recurso. 

 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah

           

           

 

Fl. 208DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 22/05/2012

por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2005
Ementa:
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO.
EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO. A comprovação da área de preservação
permanente, para efeito de sua exclusão da base de cálculo do ITR, não depende exclusivamente de seu reconhecimento pelo IBAMA por meio de Ato Declaratório Ambiental ADA ou da protocolização tempestiva do requerimento do ADA, uma vez que a efetiva existência pode ser comprovada por meio de Laudo Técnico e outras provas documentais idôneas.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. REQUISITO. Para efeito de
sua exclusão da base de cálculo do ITR, a área de reserva legal deve estar averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas
básicas e a proibição de supressão de sua vegetação.
DO VALOR DA TERRA NUA VTN Para alteração do VTN/ha arbitrado
pela autoridade fiscal, com base no “Laudo de Avaliação” apresentado pelo próprio contribuinte, exige-se a apresentação de novo laudo que demonstre, de maneira inequívoca, o valor fundiário do imóvel rural avaliado e justifique a divergência de valor.
Recurso Voluntário Provido em Parte.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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S2­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10073.720432/2008­04 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­001.778  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de agosto de 2012 

Matéria  ITR 

Recorrente  WELLINGTON RODRIGUES 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2005 

Ementa: 

ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  COMPROVAÇÃO. 
EXCLUSÃO DA  TRIBUTAÇÃO. A  comprovação  da  área  de  preservação 
permanente,  para  efeito  de  sua  exclusão  da  base  de  cálculo  do  ITR,  não 
depende  exclusivamente  de  seu  reconhecimento  pelo  IBAMA  por meio  de 
Ato  Declaratório  Ambiental  ­  ADA  ou  da  protocolização  tempestiva  do 
requerimento  do  ADA,  uma  vez  que  a  efetiva  existência  pode  ser 
comprovada  por  meio  de  Laudo  Técnico  e  outras  provas  documentais 
idôneas. 

ÁREA DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. REQUISITO. Para  efeito de 
sua  exclusão  da base  de  cálculo  do  ITR,  a  área  de  reserva  legal  deve  estar 
averbada  à  margem  da  inscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de 
imóveis  competente.  Na  posse,  a  reserva  legal  é  assegurada  por  Termo  de 
Ajustamento  de  Conduta,  firmado  pelo  possuidor  com  o  órgão  ambiental 
estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no 
mínimo,  a  localização  da  reserva  legal,  as  suas  características  ecológicas 
básicas e a proibição de supressão de sua vegetação. 

DO VALOR DA TERRA NUA ­ VTN Para alteração do VTN/ha arbitrado 
pela autoridade fiscal, com base no “Laudo de Avaliação” apresentado pelo 
próprio contribuinte,  exige­se a apresentação de novo  laudo que demonstre, 
de maneira inequívoca, o valor fundiário do imóvel rural avaliado e justifique 
a divergência de valor. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

Fl. 137DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em

 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por MARIA HELEN

A COTTA CARDOZO



 

  2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao 
recurso  para  restabelecer  a  área  de  Preservação  Permanente  de  228,0  hectares.  Vencido  o 
Conselheiro Eduardo Tadeu Farah, que negou provimento ao recurso.  

(assinado digitalmente) 

MARIA HELENA COTTA CARDOZO– Presidente 

(assinado digitalmente) 
RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA – Relatora 

EDITADO EM: 19/09/2012 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Pedro  Paulo  Pereira 
Barbosa,  Rayana  Alves  de  Oliveira  França,  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset 
Lacombe, Gustavo Lian Haddad e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). 

Relatório 

DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS 

Contra  o  contribuinte  acima  identificado,  foi  lavrada  Notificação  de 
Lançamento (fls. 01/05) para exigir crédito tributário de ITR, exercício de 2005, no montante 
total  de  R$13.465,18,  incluindo  multa  de  ofício  de  75%  e  juros  de  mora  calculados  até 
30/10/2008. 

Conforme  se  depreende  do Demonstrativo  de Apuração  de  ITR  (fls.04)  foi 
elevado,  com  base  em  Laudo  apresentado  pelo  próprio  contribuinte  (fls.44/56),  o  valor 
declarado do VTN do  imóvel de R$14.979,07 para R$191.000,00 e glosadas  integralmente a 
área  de  Preservação  Permanente  de  228,0ha  e  a  área  de  utilização  limitada/reserva  legal  de 
50,0ha, do imóvel   “Sítio São Gerônimo” (NIRF n° 3.365.378­0), cuja área total declarada 
de 380,0ha, está localizada no Município de Angra dos Reis/RJ. 

Na  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  (fls.02),  consta  como 
Complemento da Descrição dos Fatos, a seguinte informação: 

“O contribuição apresentou laudos técnicos e de avaliação onde 
se  apurou VTN  de R$191.000,00; O  ato  declaratório  ambiente 
foi protocolado no Ibama em 21/12/2007, portanto fora do prazo 
fixado pela  legislação;  não  foi  apresentada cópia  da matrícula 
no  registro  imobiliário  com  averbação  da  área  de  reserva 
legal.” 

DA IMPUGNAÇÃO 

Cientificado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  tempestivamente, 
impugnação,  fls.79/83,  acompanhada  dos  documentos  de  fls.78/83,  cujos  principais 
argumentos  estão  sintetizados pelo  relatório do Acórdão de primeira  instância,  o qual  adoto, 
nesta parte: 

­ no imóvel existe ampla área florestal, com topografia formada 
por morros de 300 a 1.112 metros de altitude, recursos hídricos 
representados  por  nascente,  riachos  e  córregos,  totalizando 
como  área  de  preservação  permanente  (recursos  naturais) 
228,0ha,  devidamente  comprovada  por  laudos  técnicos, 

Fl. 138DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em

 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por MARIA HELEN

A COTTA CARDOZO



Processo nº 10073.720432/2008­04 
Acórdão n.º 2201­001.778 

S2­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

conforme  demonstrado  na  impugnação  à  Notificação  de 
Lançamento  nº  07105/000061/2007,  referente  ao  ITR/2003  ­ 
como fato novo e relevante temos a desapropriação da área em 
pauta,  considerada  inquestionavelmente  como  área  de  Mata 
Atlântica, preservada conforme Decreto nº 41.358/2008, criando 
o Parque Estadual de Cunhambebe, publicado no Diário Oficial 
do Estado do Rio de Janeiro de 16/06/2008, doc. anexo;  

­  esse  Decreto  inclusive  torna  a  área  praticamente  sem  valor 
comercial  para  desapropriação,  principalmente  por  ser  uma 
POSSE sem escritura pública válida; 

­ por um lapso anterior, não tinha ainda sido apresentado que a 
terra em pauta está sendo disputada pelos antigos proprietários 
da mesma, Espólio de  José Maria Coutinho Nevares  (Processo 
nº 2001.003.0045954 da 2ª Vara Civil da Comarca de Angra dos 
Reis, o qual inclusive também recolhe ITR para a mesma área); 

­ dentro desta nova realidade, o valor da terra nua para cálculo 
do  ITR deverá  ser  considerado após a desapropriação,  ficando 
seu valor como apenas uma posse contestada, insignificante;  

­  pondera  que  o ADA  é  um  formulário  fornecido  pelo  IBAMA, 
preenchido pelo proprietário da terra; 

­  procura  justificar  a  não  protocolização,  dentro  do  prazo 
estabelecido,  do  ADA  no  IBAMA  (desconhecimento  total  dessa 
exigência); 

­  conforme  relatado  na  impugnação  ao  processo  nº 
10073/000006/200842,  “ainda  que  o  ADA  não  tenha  sido 
apresentado  à  época  da  intimação  recebida,  há  que  se 
considerar  o  Princípio  da  Verdade  Material,  que  garante  ao 
Contribuinte o direito de apresentar documentos comprobatórios 
no momento da impugnação, conforme art. 16, § 4º, do Decreto 
nº 70.235/72”;  

­ a favor da sua tese (Verdade Material), cita julgados do antigo 
Conselho  de  Contribuintes  (Acórdão  20312338  e  10318789); 
justifica a não apresentação da matrícula do  imóvel,  tratase de 
área  de  posse,  agora  pertencente  ao  Parque  Estadual 
Cunhambebe e desapropriada;  

­  por  ter  adquirido  a  referida  área  com  fins  de  ser preservada 
ecologicamente, sente aliviado de a referida área  terse  tornado 
agora  parte  do  citado  Parque  Estadual,  solicitando  a 
procedência da presente impugnação.” 

 

 

 

DA DECISÃO DA DRJ 

Fl. 139DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em

 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por MARIA HELEN

A COTTA CARDOZO



 

  4

Após analisar a matéria, os Membros da 1ª Turma da Delegacia da Receita 
Federal  de  Julgamento  de  Brasília/DF,  acordaram,  por  unanimidade  de  votos,  em  julgar 
procedente o lançamento, nos termos do Acórdão DRJ/BSB n° 03­43.658, de 22 de junho de 
2011, fls.91/99, em decisão assim ementada: 

DAS  ÁREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  DE 
UTILIZAÇÃO  LIMITADA  /  RESERVA  LEGAL  As  áreas  de 
preservação  permanente  e  de  utilização  limitada/reserva  legal, 
para fins de exclusão do cálculo do ITR, cabem ser reconhecidas 
como  de  interesse  ambiental  pelo  IBAMA  ou,  pelo menos,  que 
seja  comprovada  a  protocolização,  em  tempo  hábil,  do 
competente  ADA;  fazendo­se  necessário,  ainda,  em  relação  à 
área de  reserva  legal,  que a mesma esteja averbada à margem 
da  matrícula  do  imóvel  ou,  no  caso  de  posse,  a  existência  de 
Termo de Ajustamento de Conduta,  firmado em data anterior à 
do fato gerador do imposto. 

Lançamento Procedente.” 

 

DO RECURSO VOLUNTÁRIO 

Cientificado  da  decisão  da DRJ  em 01/12/2011  (“AR”  fls.  104  do PDF),  o 
contribuinte apresentou na data de 16/12/2011, tempestivamente, o Recurso Voluntário de fls. 
109/133,  em  que  ratifica  os  termos  da  impugnação  apresentada,  insurgindo­se 
preponderantemente sobre os seguintes pontos: 

• É possuidor da área desde 1989, cuja posse estava sendo pleiteada através 
do Processo de Usucapião, que  tramitou Comarca Cível de Angra dos Reis/RJ  e  foi  julgado 
improcedente, sendo portanto indevida a cobrança de diferença de imposto sobre terras que não 
possuía. 

• Os antigos proprietários também pagavam ITR sobre essa área. 

•  As  autoridades  julgadoras  “teriam  duas  alternativas  para  discordar  do 
cálculo, processar o avaliador e este contribuinte por tentar levar V.Sas. a erro ou verificar in 
loco  a  veracidade  do  que  está  sendo  afirmado  e  poderem  ter  uma  opinião  Real  e  não 
aleatória.” 

• Discorda ainda da indispensabilidade do ADA; 

• Informa que o imóvel foi vendido por R$200.000,00 

•  Aduz  que  as  áreas  já  foram  comprovadas,  através  de  diversos  laudos  e 
avaliações, emitidos por profissionais devidamente habilitados. 

• Em sua defesa,  utiliza dos mesmos  fundamentos de Fato  e de Direito,  do 
Recurso Voluntário Apresentado 11/03/2010. 

•  A  autoridade  fiscal  desconsiderou  os  valores  atribuídos  ao  terreno 
declarados pelo contribuinte na DITR, especialmente em relação a parte integrante de reserva 
de  preservação  permanente,  se  valendo  de  critérios  próprios  e  desconhecidos,  utilizando 
programa próprio (SIPT) para o arbitramento de sua avaliação.  

Fl. 140DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em

 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por MARIA HELEN

A COTTA CARDOZO



Processo nº 10073.720432/2008­04 
Acórdão n.º 2201­001.778 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

É o Relatório. 

Voto            

Conselheira Rayana Alves de Oliveira França ­ Relatora 

O Recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço. 

No mérito, a controvérsia versa sobre a imprescindibilidade da apresentação 
tempestiva  do  ADA  no  IBAMA,  para  exclusão  das  áreas  de  preservação  permanente  e  de 
reserva legal da incidência do ITR, bem como o arbitramento do valor do VTN do imóvel. 

Assim, passemos a análise individualizada desses pontos.  

ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL – ADA 

Tenho entendimento similar ao recorrente que para excluir da base de cálculo 
do ITR, a área de Preservação Permanente e Reserva Legal seja imprescindível a apresentação 
tempestiva do ADA, sendo esse mais um elemento do prova a pretensão do contribuinte. 

Analisando  a  legislação,  concluo  que  a  finalidade  precípua  do  ADA  foi  a 
instituição  de  uma  Taxa  de  Vistoria  que  deve  ser  paga  sempre  que  o  proprietário  rural  se 
beneficiar  de  uma  redução  de  ITR,  com  base  em  Ato  Declaratório  Ambiental  –  ADA,  não 
tendo  portanto  o  condão  de  definir  áreas  ambientais,  de  disciplinar  as  condições  de 
reconhecimento  de  tais  áreas  e  muito  menos  de  criar  obrigações  tributárias  acessórias  ou 
regular procedimentos de apuração do ITR.  

A  obrigatoriedade  do  ADA  está  prevista  no  art.  1º  da  Lei  nº  10.165,  de 
27/12/2000, que deu nova redação ao artigo 17­O da Lei nº 6.938/81, in verbis: 

“Art.  17­0.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com 
redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial 
Rural — ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental — ADA, 
deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 
do Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título 
de Taxa de Vistoria. 

[...] 

§  1º  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a 
pagar do ITR é obrigatória.” 

Da  leitura  em  conjunto  dos  dispositivos  legais  acima,  verifica­se que  o  §1º 
instituiu a obrigatoriedade apenas para situações em que o benefício de redução do ITR ocorra 
com  base  no  ADA,  ou  seja,  depende  do  reconhecimento  ou  declaração  por  ato  do  Poder 
Público. Por outro lado, a exclusão de áreas ambientais cuja existência decorre diretamente da 
lei,  independentemente de reconhecimento ou declaração por ato do Poder Público, não pode 
ser entendida como uma redução “com base em Ato Declaratório Ambiental – ADA”. 

Fl. 141DF  CARF MF

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A COTTA CARDOZO



 

  6

Assim, a apresentação tempestiva do ADA não é condição indispensável para 
a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal, de que tratam os art.2º e 16 
da Lei n.4.771/65 da base de cálculo do ITR que assim dispõe: 

Art. 2° Consideram­se de preservação permanente, pelo só efeito 
desta  Lei,  as  florestas  e  demais  formas  de  vegetação  natural 
situadas: 

 a) ao  longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu 
nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:  

 1 ­ de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 
(dez) metros de largura;  

 2 ­ de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham 
de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;  

 3 ­ de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 
(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;  

 4 ­ de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham 
de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 

 5  ­  de  500  (quinhentos)  metros  para  os  cursos  d'água  que 
tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;  

 b) ao redor das lagoas,  lagos ou reservatórios d'água naturais 
ou artificiais; 

 c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos 
d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio 
mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; 

 d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; 

 e)  nas  encostas  ou  partes  destas,  com  declividade  superior  a 
45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; 

 f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de 
mangues; 

 g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de 
ruptura  do  relevo,  em  faixa  nunca  inferior  a  100  (cem) metros 
em projeções horizontais; 

 h)  em  altitude  superior  a  1.800  (mil  e  oitocentos)  metros, 
qualquer que seja a vegetação.  

(...) 

Art.  16.  As  florestas  e  outras  formas  de  vegetação  nativa, 
ressalvadas  as  situadas  em  área  de  preservação  permanente, 
assim  como  aquelas  não  sujeitas  ao  regime  de  utilização 
limitada  ou  objeto  de  legislação  específica,  são  suscetíveis  de 
supressão, desde que sejam mantidas, a  título de  reserva  legal, 
no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166­67, 
de 2001) 

(...) 

Fl. 142DF  CARF MF

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Processo nº 10073.720432/2008­04 
Acórdão n.º 2201­001.778 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

7

§8o  A  área  de  reserva  legal  deve  ser  averbada  à  margem  da 
inscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis 
competente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua  destinação,  nos 
casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou 
de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. 
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166­67, de 2001) 

 §9oA  averbação  da  reserva  legal  da  pequena  propriedade  ou 
posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar 
apoio  técnico  e  jurídico,  quando  necessário.  (Incluído  pela 
Medida Provisória nº 2.166­67, de 2001) 

 §10.Na  posse,  a  reserva  legal  é  assegurada  por  Termo  de 
Ajustamento  de Conduta,  firmado  pelo  possuidor  com  o  órgão 
ambiental  estadual  ou  federal  competente,  com  força  de  título 
executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, 
as  suas  características  ecológicas  básicas  e  a  proibição  de 
supressão  de  sua  vegetação,  aplicando­se,  no  que  couber,  as 
mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade 
rural. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166­67, de 2001) 

 §11.Poderá  ser  instituída  reserva  legal  em  regime  de 
condomínio  entre  mais  de  uma  propriedade,  respeitado  o 
percentual  legal  em  relação  a  cada  imóvel,  mediante  a 
aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas 
averbações  referentes  a  todos  os  imóveis  envolvidos.  (Incluído 
pela Medida Provisória nº 2.166­67, de 2001) 

 

PRESERVAÇÃO PERMANENTE 

Da  análise  dos  dispositivos  legais  acima,  verifica­se  que  a  lei  define, 
objetivamente, a área de preservação permanente,  independente de qualquer determinação do 
poder público. 

Assim, a comprovação da área de preservação permanente, para efeito de sua 
exclusão da base de cálculo do ITR, não depende exclusivamente de seu reconhecimento pelo 
IBAMA por meio de Ato Declaratório Ambiental ­ ADA ou da protocolização tempestiva do 
requerimento  do ADA,  uma  vez  que  a  efetiva  existência  pode  ser  comprovada  por meio  de 
Laudo Técnico e outras provas documentais idôneas. 

No  processo  o  contribuinte  apresentou  Laudo  Técnico  devidamente 
acompanhado  de  ART,  comprovando  a  área  de  preservação  permanente  de  228,0ha  e 
detalhando in fine (fls.39): 

“CONCLUSÃO  

Considerando  a  Legislação  Ambiental  Vigente  em  que  na 
propriedade  temos  60%  de  mata  ativa  –  (Mata  Atlântica), 
contabilizando  a margem  do Córrego,  1/3  superior  de  topo  de 
morro, declividade entre 17” (dezessete graus) e 45” (quarenta e 
cinco  graus)  no  mínimo  50  metros  no  entorno  de  nascente; 

Fl. 143DF  CARF MF

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A COTTA CARDOZO



 

  8

segundo  a  análise  expedida,  constatei  o  valor  total  da  área  de 
preservação permanente como sendo 228,0 hectares.”. 

Por todo o exposto, entendo que a área declarada de 228,0ha de Preservação 
Permanente, estando devidamente comprovada, deve ser restabelecida para ser acolhida como 
área não tributável. 

 

ÁREA DE RESERVA LEGAL 

Entretanto, outro é meu julgamento sobre a área de Reserva Legal, apesar de 
reconhecer a pressimbilidade do ADA, entendo que para a área de Reserva Legal ser excluída 
da  área  tributável,  é  necessária  a  averbação  na  matrícula  do  imóvel,  nos  termos  do  §8o,  do 
art.16 do Código Florestal, acima transcrito. 

A averbação da área de reserva legal, não visa, tão somente, vedar a alteração 
de sua destinação em caso de transmissão do imóvel a qualquer título ou de desmembramento 
da  área,  mais  de  definir  qual  área  deve  ser  considerada  de  reserva  legal,  para  atingir  a 
finalidade da lei de defesa e preservação do meio ambiente. 

No  caso  de  posse,  como  no  presente  caso,  a  averbação  na  matrícula  do 
imóvel  deve  ser  substituída  por  Termo  de Ajustamento  de Conduta,  firmado  pelo  possuidor 
com  o  órgão  ambiental  estadual  ou  federal  competente,  com  força  de  título  executivo  e 
contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as características ecológicas e a proibição 
da supressão da vegetação, conforme expressa previsão do §10o mesmo artigo acima citado. 

Na falta da respectiva averbação ou do Termo de Ajustamento de Conduta, 
não há como restabelecer a área de reserva legal declarada. 

Ademais  analisando  atentamente  o  Laudo  apresentado  pelo  contribuinte, 
acostados  às  fls.35/39,  o mesmo  se  refere  apenas  ao  “Quantitativo  da Área  de Preservação 
Permanente”, não havendo qualquer menção a área declarada de Reserva Legal. Tampouco no 
Laudo Técnico de Avaliação do Imóvel e Anexo, acostado às fls. 44/56, não consta qualquer 
menção a área declarada de Reserva Legal. 

Assim no que se  refere  a glosa da Área de Reserva Legal, não há qualquer 
reparo a fazer ao lançamento. 

 

VTN 

Quanto ao VTN, o valor utilizado para arbitramento foi o trazido pelo próprio 
contribuinte no Laudo Técnico de Avaliação do Imóvel, no montante de R$191.000,00 (fls.56).  

Assim não é compreensível sua irresignação. Se quisesse ver diminuído ainda 
mais  esse  valor,  deveria  ter  trazido  novo  Laudo,  nos  mesmos  moldes  do  anteriormente 
apresentado e que justificasse a divergência de valor. 

Por fim, cabe ainda destacar que a discussão do presente processo refere­se a 
ano­calendário anterior a mencionada desapropriação do imóvel e apesar da posse contestada, 
o lançamento combatido é decorrente de DIAT apresentada pelo próprio contribuinte. 

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Processo nº 10073.720432/2008­04 
Acórdão n.º 2201­001.778 

S2­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

9

Quanto  a  duplicidade  de  pagamento  alegada  pelo  contribuinte,  que  afirma 
que os antigos proprietários do  imóvel  também pagaram ITR relativo a esse mesmo período, 
essa informação não restou devidamente comprovada nos autos. 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  para 
restabelecer a área de preservação permanente equivalente a 228,0ha.  

 (assinado digitalmente) 
Rayana Alves de Oliveira França ­ Relatora  

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  10

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 
 

TERMO DE INTIMAÇÃO 

 
Em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 81 do Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial nº 256, 

de  22  de  junho  de  2009,  intime­se  o  (a)  Senhor  (a)  Procurador  (a)  Representante  da 

Fazenda Nacional,  credenciado  junto  à  Segunda Câmara  da  Segunda  Seção,  a  tomar 

ciência da decisão consubstanciada no acórdão supra. 

 
 

Brasília/DF, 19/09/2012 
 
 

__________(assinado digitalmente)_____________ 
MARIA HELENA COTTA CARDOZO 

Presidente da Segunda Câmara / Segunda Seção 
 
 
Ciente, com a observação abaixo: 
 
(......) Apenas com ciência 

(......) Com Recurso Especial 

(......) Com Embargos de Declaração 

 

Data da ciência: _______/_______/_________ 
 

 

Procurador(a) da Fazenda Nacional 

           

 

           

 

 

  

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201206</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2004, 2005
Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Não provada violação
das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto nº. 70.235, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento.
IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. É tributável, no
ajuste anual, a quantia correspondente ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, não justificado pelos rendimentos tributáveis declarados, os não-tributáveis,
tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva.
Preliminar rejeitada
Recurso negado</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">15586.000069/2007-51</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2020-01-02T00:00:00Z</date>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a  preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.</str>
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    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
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S2­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15586.000069/2007­51 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­01.639   –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de junho de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  ELIAS DE OLIVEIRA 

Recorrida  DRJ­BRASÍLIA/DF 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Exercício: 2004, 2005 

Ementa:  NULIDADE  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  Não  provada  violação 
das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 
do  Decreto  nº.  70.235,  de  1972  e  não  se  identificando  no  instrumento  de 
autuação  nenhum  vício  prejudicial,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do 
lançamento. 

IRPF.  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL A DESCOBERTO.  É  tributável,  no 
ajuste  anual,  a  quantia  correspondente  ao  acréscimo  patrimonial  da  pessoa 
física,  apurado  mensalmente,  não  justificado  pelos  rendimentos  tributáveis 
declarados, os não­tributáveis,  tributados exclusivamente na fonte ou objeto 
de tributação definitiva. 

Preliminar rejeitada 

Recurso negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a 
preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. 

 

Assinatura digital 
Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente  

 

Assinatura digital 
Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator 

 

  

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07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO



 

  2

EDITADO EM: 12/07/2012 

Participaram  da  sessão:  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente),  Pedro 
Paulo  Pereira  Barbosa  (Relator),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe, 
Gustavo Lian Haddad e Eivanice Canário da Silva (Suplente convocada).  

 

Relatório 

Elias  de  Oliveira  interpôs  recurso  voluntário  contra  acórdão  da  DRJ­
BRASÍLIA/DF (fls. 556) que julgou procedente lançamento, formalizado por meio do auto de 
infração  de  fls.  473/478,  para  exigência  de  Imposto  sobre  Renda  de  Pessoa  Física  –  IRPF, 
referente aos exercícios de 2004 e 2005, no valor de R$ 35.819,74, acrescido de multa de ofício 
e de juros de mora, perfazendo um crédito tributário total lançado de R$ 73.624,61. 

Segundo o  relatório  fiscal,  o  lançamento decorre da  apuração de  acréscimo 
patrimonial  a  descoberto  em  alguns  meses  dos  ano­calendário  de  2003  e  2004,  conforme 
planilhas às fls. 454/457 e 461/464. 

O Contribuinte impugnou o lançamento e alegou, em síntese, que no ano de 
2004 informou na sua declaração a alienação de um terreno de sua propriedade pelo valor de 
R$  8.000,00,  cuja  transação  teria  ocorrido  por meio  de  permuta,  comprovada  por  recibo  de 
venda,  e  esclarece  que,  por  se  tratar  de  uma  permuta,  somente  depois  de  algum  tempo  foi 
possível converter o bem em pecúnia; também como possíveis origens, o Contribuinte afirma 
que tomou diversos empréstimos com parentes, no ano de 2004, que totalizaram R$ 62.000,00. 
Alega que como as operações foram realizadas com pessoas da família, foram dispensadas as 
formalidades,  mas  que  apresenta  declarações  dos  mutuantes  confiormando  as  operações. 
Informa que pagou todos os empréstimos durante o ano de 2005. 

O Contribuinte insurgiu­se contra o lançamento com base exclusivamente em 
depósitos bancários, sustentando que depósitos bancários, por si só, não caracterizam omissão 
de rendimentos; discorre sobre o conceito de presunção para, por fim, concluir pela invalidade 
do lançamento. 

A  DRJ­BRASÍLIA/DF  julgou  procedente  o  lançamento  com  base  nas 
considerações a seguir resumidas. 

Sobre a alegada alienação de  imóvel por R$ 8.000,00, a DRJ observou que 
consta  da  declaração  do  Contribuinte,  referente  ao  ano­calendário  de  2003,  a  venda  de  um 
terreno por R$ 8.000,00, porém, segundo os documentos apresentados, o imóvel em questão foi 
alienado  em  dezembro  de  1999,  mediante  permuta;  que  também  não  está  demonstrado  nos 
autos a alienação da moto com placa NX 200, recebida na permuta, no ano de 2003. Observa a 
DRJ  que  a  fiscalização  reconheceu  a  existência  de  recursos  em  espécie,  em  31/12/2002,  no 
valor de R$ 8.580,00.  

Sobre os alegados empréstimos, a DRJ­BRASÍLIA/DF observou que, embora 
os  mutuantes  tenham  apresentado  declarações  confirmando  os  empréstimos,  analisando  os 
dados  fiscais  destes mutuantes,  constata­se que,  à  exceção  de Luiza Paula Vasconcelos,  que 
apresentou declaração de  isento,  nenhum outro  apresentou declaração de  rendimentos para o 
ano  de  2003  e  que,  nos  anos  de  2004  e  2005,  nenhum  deles  demonstrou  ter  condições 
financeiras  para  realizar  tais  operações;  que  também  não  foi  comprovada  a  efetividade  das 

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Processo nº 15586.000069/2007­51 
Acórdão n.º 2201­01.639  

S2­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

transferências  financeiras  dos  supostos  mutuantes  para  o  Contribuinte;  que,  portanto,  não 
restou comprovada a efetividade das operações de mútuo. 

Finalmente, sobre a alegação de que não são válidos lançamentos com base 
exclusivamente em depósitos bancários, a DRJ registrou que não é este o caso do lançamento 
sob análise, o qual não se baseou apenas em depósitos bancários, mas em diversas informações 
sobre gastos e sobre disponibilidades financeiras. 

O  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em 
26/10/2010 (fls. 564) e, em 26/11/2010, interpôs o recurso voluntário de fls.; 565/577, que ora 
se examina e no qual reitera, em síntese, as alegações e argumentos da impugnação. 

 

Voto            

Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. 
Dele conheço. 

Fundamentação 

Como se colhe do relatório, cuida­se de lançamento com base em acréscimo 
patrimonial a descoberto. Os valores apurados estão demonstrados nas planilhas de fls. 454/457 
e 461/464. 

Inicialmente,  sobre  a  alegação  de  impossibilidade  do  lançamento  com base 
em depósitos bancários, cumpre registrar, como já ressaltado na decisão de primeira instância, 
que não é disso que se trata neste caso. O lançamento não se baseou nos dados sobre depósitos 
bancários. As informações utilizadas referem­se apenas aos valores totais dos saldos bancários 
no início e no final de cada mês, e nos totais dos gastos mensais com cartões de crédito. São 
dados aos quais o Fisco,  indiscutivelmente, pode  ter acesso, pois não envolvem  informações 
realativas  a qualquer  aspecto  da  intimidade  dos  constrituintes. Ainda  que  assim  não  fosse,  a 
posição consolidada no âmbito deste Conselheo é no sentido de que o Fisco pode ter acesso, e 
utilizar  como  base  para  lançamentos  tributários,  as  informações  sobre  a  movimentação 
financeira dos Contribuinte. 

Sobre este aspecto, portanto, não há nada que possa comprometer a higidez 
do lançamento. 

Rejeito, assim, a preliminar de nulidade. 

Quanto  ao  mmérito,  sobre  a  possibilidade  do  lançamento  com  base  no 
acréscimo patrimonial a descoberto, o artigo 55, XIII do RIR/99 é categórico ao afirmá­la,  a 
saber: 

Art. 55. São também tributáveis (Lei n° 4.506, de 1964, art. 26, 
Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 
24, § 2º, inciso IV, e 70, § 3º, inciso I): 

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CARDOZO



 

  4

[...] 

XIII – as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da 
pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréssimo não 
for  justificado  pelos  rendimentos  tributáveis,  não  tributáveis, 
tributados  exclusivamente  na  fonte  ou  objeto  de  tributação 
definitiva; 

[...] 

No  presente  caso,  a  planilhas  de  fls.  454/457  e  461/464  demonstram 
claramente a evolução das origens e aplicações dos recursos, mês a mês, apurando, em alguns 
meses,  aplicações  para  as  quais  não  foram  identificadas  origens,  caracterizando,  assim,  a 
situaçao definida na norma como rendimento sujeito à tributação. 

O Contribuinte questiona, todavia, o fato de que algumas origens não teriam 
sido consideradas. Refere­se à venda e/ou permuta de um imóvel e a obtenção de empréstimos 
com  parentes.  Sobre  a  alegada  venda  do  imóvel,  que,  em  verdade,  foi  uma  permuta,  como 
destacou a decisão de primeira instância, o Contribuinte  faz prova da permuta de um terreno 
com uma moto, realizada no ano de 1999 (fls. 495), embora o Contribuinte tenha informado, na 
DIRPF/2004,  a  alienação  no  ano  de  2003.  Pela  argumentação  do  Contribuinte,  pode­se 
entender que o que ocorreu em 2003 foi a alienação da moto permutada pelo terreno. Porém, o 
Contriubinte também não apresenta nenhum documento que comprove essa alienação no ano 
de 2003. Logo, não há como acolher essa alegada origem de recursos. 

Sobre  os  alegados  empréstimos  feitos  com  parentes,  embora  este  tipo  de 
operação  seja  frequentemente  realizada  de  maneira  informal,  dispensando­se  contratos  ou 
outros documentos, para se acatar esse tipo de origem, o Contribuinte deveria demonstrar, pelo 
menos,  a  transferência  dos  recursos,  mediante  comprovação  de  depósitos,  por  exemplo.  E, 
neste caso, o Contriubinte apresenta apenas declarações desses parentes. Considerando ainda a 
circunstância, ressaltada pela decisão de primeira instância, de que os supostos mutuantes não 
apresentam evidências de que teriam suporte financeiro para realizar este tipo de operação, não 
há como acolher a alegada origem. 

Assim, em conclusão, o Contribuinte não conseguiu demonstrar as orígens do 
acréscimo acréscimo patrimonial a descoberto apurado na autuação. 

Conclusão 

Ante o exposto, encaminho meu voto no sentido de rejeitar a preliminar de 
nulidade do lançamento e, no mérito, negar provimento ao recurso. 

 

Assinatura digital 
Pedro Paulo Pereira Barbosa 
 
 

           

 

           

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Fl. 3 

 
 

 
 

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