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Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que se verifique a alegação de parcelamento do crédito tributário em litígio.
Assinado digitalmente
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
Assinado digitalmente
Carlos César Quadros Pierre - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.


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S2­C2T1 

Fl. 524 

 
 

 
 

1

523 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  18471.000746/2007­17 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2201­000.231  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  20 de setembro de 2016 

Assunto  PEDIDO DE DILIGÊNCIA 

Recorrente  INSTITUTO METODISTA BENETT 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento  em  diligência  para  que  se  verifique  a  alegação  de  parcelamento  do  crédito 
tributário em litígio. 

Assinado digitalmente 

Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  

Assinado digitalmente 

Carlos César Quadros Pierre ­ Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente 
Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da 
Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e 
Ana Cecília Lustosa da Cruz. 

 

Adoto  como  relatório  aquele  utilizado  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do 
Brasil de Julgamento, 2ª Turma da DRJ/RJOI (Fls. 473), na decisão recorrida, que transcrevo 
abaixo: 

Relatório 

O presente processo tem origem no Auto de Infração de fls. 1561166, 
lavrado pela Delegacia da Receita Federal de Fiscalização no Rio de 

  

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7

Fl. 525DF  CARF  MF




Processo nº 18471.000746/2007­17 
Resolução nº  2201­000.231 

S2­C2T1 
Fl. 525 

 
 

 
 

2

Janeiro ­RJ, do qual o interessado acima identificado foi intimado em 
1911012007,  consubstanciando  a  exigência  do  Imposto  de  Renda 
Retido na Fonte ­IRRF, referente ao ano calendário de 2005 no valor 
de R$ 1.201.535,73, acrescidos de juros de mora e multa de ofício de 
75%. 

ENQUADRAMENTO LEGAL 

Arts. 620, 621, 624, 625, 626, 636, 637, 638, 641 a 646, do RIR/99 c/c 
art. 1° da Lei n° 9.987/99. 

Arts. 620, 628, 629, 630, 641 a 644 e 646 do RIR/99 c/c art. 1° da Lei 
no 9.987/99. 

DESCRIÇÃO DOS FATOS 

FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DO  IMPOSTO  DE  RENDA  RETIDO 
NA FONTE. CONFRONTO DIRF X DARF. 

Conforme  Termo  de  Verificação  de  Infração  Fiscal  de  fls.  154,  o 
interessado  foi  selecionado  previamente  em  programa  de  revisão 
sistemática  de  declaração  (verificação  obrigatória),  onde  foram 
encontradas  irregularidades  que  implicaram  no  procedimento 
administrativo em questão. 

Foi aberta a ação  fiscal por meio da qual  foi  constatado, através do 
cotejamento dos valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) 
constantes da DIRF, das DCTF e no Livro Razão com o somatório dos 
pagamentos  efetuados  através  de  DARF,  que  o  interessado,  na 
condição  de  responsável  tributário  pela  retenção na  fonte,  apesar  de 
ter  descontado  o  valor  do  imposto  por  ocasião  do  pagamento  dos 
salários  a  seus  empregados  para  o  código  de  receita  0561,  e  os 
relativos a trabalhos sem vínculo empregatício, código de receita 0588, 
não  efetuou  totalmente  os  recolhimentos  referentes  aos  valores  do 
IRRF  constantes  em  sua  escrituração  e  informados na DIRF  relativa 
ao exercício de 2006, ano de retenção 2005, restando configurado em 
tese, a ocorrência de crime contra a ordem tributária na forma prevista 
no  artigo  2  0,  inciso  Il,  da  Lei  n°  8.137/90  formalizando­se  a 
Representação Fiscal para Fins Penais em 2510112007 (fls. 153). 

Às  fls.  171/174,  foi  juntada cópia da Representação Fiscal para Fins 
Penais,  onde  está  registrado  às  fls.  172  "Descrição  dos  Fatos 
Caracterizadores  do  Ilícito',  que  como  "não  restou  configurado  o 
evidente intuito de fraude, conforme disposto nos artigos 71, 72 e 73 da 
Lei n° 4.502/64, não coube a aplicação da multa prevista no inciso II 
do artigo 957 do RIR/99, de 150%". 

Às  fls.  175,  está  registrado  que  foi  apensado  a  este  o  processo  no 
18471.001172/2007­02,  referente  à  Representação  Fiscal  para  Fins 
Penais. 

DA IMPUGNAÇÃO. 

Regularmente  cientificado  em  19/10/2007,  às  fls.  156,  da  autuação 
referente  ao  IRRF,  apresenta  o  interessado  em  19/11/2007, 
impugnação (fls. 177/181), através de seu procurador habilitado às fls. 
182, alegando que: 

Fl. 526DF  CARF  MF



Processo nº 18471.000746/2007­17 
Resolução nº  2201­000.231 

S2­C2T1 
Fl. 526 

 
 

 
 

3

•  nenhuma  irregularidade  foi  cometida  pelo  interessado  que  pudesse 
motivar a autuação, como a seguir será provado; 

•  os  valores  discriminados  no  auto  de  infração  estão  sendo  pagos 
religiosamente,  tendo  em  vista  pedido  de  parcelamento  efetuado  em 
15110/2007, com base na Lei n° 11.345, de 14 de setembro de 2006; 

• embora a Receita Federal não tenha se manifestado quanto ao pedido 
de  parcelamento,  certo  é  que,  estando  preenchido  os  requisitos  para 
obtenção do mesmo, nada pode ser questionado; 

•  o  parcelamento  é  um  direito  subjetivo  do  interessado  e  não  4uma 
faculdade do Poder Público em conceder o benefício; 

•  não  se  justifica  a  autuação,  pois  nenhuma  irregularidade  ou 
ilegalidade foi cometida; 

•  é  uma  entidade  educacional  filantrópica  sem  fins  lucrativos,  e 
reconhecida como de utilidade pública; 

•  o auto de  infração não preenche os  requisitos  legais,  eis que  é por 
demais genérico, uma vez que o auditor menciona no seu trabalho que 
a  instituição  não  recolheu  os  impostos  que  discrimina,  destoando  da 
base legal; 

• pelas razões já expostas pede seja julgado totalmente improcedente a 
autuação em questão; 

•  requer  provar  o  alegado  por  todos  os  meios  de  prova  em  direito 
admitidas. 

As  fls 214,  foi efetuado pedido de diligência através da Resolução n° 
00612008 de 10/01/2008, objetivando verificar se os débitos constantes 
da  lide,  têm  relação  com  pedido  de  parcelamento  constante  do 
processo no 10070.001765/2007­71. 

Às  fls.  222,  o  interessado  foi  intimado  a  apresentar  planilha 
demonstrando  os  valores  incluídos  no  parcelamento  do  processo  no 
10070.001765/2007­71, mês a mês, para o ano de 2005, código 0561, 
com  as  respectivas  DCTF,  tendo  por  finalidade  justificar  a  possível 
inclusão  dos  débitos  em  questão,  no  citado  parcelamento.  A 
documentação solicitada foi juntada as fls. 218/354. 

Passo adiante, a 2ª Turma da DRJ/RJOI entendeu por bem julgar o lançamento 
procedente em parte, em decisão que restou assim ementada: 

NULIDADE 

Não  está  inquinado  de  nulidade  o  Auto  de  Infração  lavrado  por 
autoridade  competente  e  em  consonância  com  o  que  preceituam  os 
artigos 142, do CTN, e 10 e 59 do Decreto n° 70.235/1972. 

PEDIDO  DE  PARCELAMENTO  ANTERIOR  À  CIÊNCIA  DA 
AUTUAÇÃO. ESPONTANEIDADE READQUIRIDA. 

Se  entre  a  data  de  início da  fiscalização e  da  ciência  do  lançamento 
transcorreu  mais  de  sessenta  dias  sem  nenhum  ato  escrito,  que 

Fl. 527DF  CARF  MF



Processo nº 18471.000746/2007­17 
Resolução nº  2201­000.231 

S2­C2T1 
Fl. 527 

 
 

 
 

4

indicasse  o  prosseguimento  dos  trabalhos,  e  o  interessado,  neste 
período,  efetuou  pedido  de  parcelamento  dos  débitos  referentes  a 
retenções  na  fonte  sobre  o  trabalho  assalariado,  considera­se 
espontâneo o seu procedimento. 

DIFERENÇA  ENTRE  VALORES  INFORMADOS  EM  DIRF  E 
AQUELES RECOLHIDOS EM DARF. 

Não comprovado o recolhimento integral dos valores retidos na  fonte 
sobre  rendimentos  pagos,  mantém­se  o  lançamento  de  ofício  da 
diferença apurada pela fiscalização. 

Cientificado  em  07/08/2008  (Fls.  487),  a  Recorrente  interpôs  Recurso 
Voluntário em 08/09/2008 (fls. 489 a 494), argumentando em síntese: 

(...) 

4  ­  Com  efeito,  os  valores  discriminados  no  auto  estão  sendo  pagos 
religiosamente, tendo em vista um pedido de parcelamento efetuado em 
data de 15 de outubro de 2007,  com base na Lei n° 11.345 de 14 de 
setembro de 2006. 

5  ­  E  muito  embora  não  tenha  havido  qualquer  manifestação  da 
Receita  Federal  quanto  ao  pedido  de  parcelamento,  o  certo  é  que 
estando  preenchidos  os  requisitos  para  obtenção  do  Parcelamento, 
como de fato tais requisitos  foram preenchidos, trata­se de um direito 
subjetivo da instituição autuada e não uma faculdade do Poder Público 
em  conceder  o  beneficio.  Assim,  não  se  justifica  o  auto  de  infração, 
pois nenhuma irregularidade ou ilegalidade foi cometida. 

(...) 

11 ­ Assim, pelas razões ora: expostas, torna­se imperioso reconhecer 
que o Auto de  Infração ora guerreado, deverá ser  julgado totalmente 
improcedente, por estar ausente qualquer base legal para a autuação e 
a  instituição  alegante  não  transgrediu  qualquer  norma  relativamente 
ao imposto de renda. 

12 ­ Salienta­se que conforme auto de infração, existe possibilidade de 
parcelamento,  com  desconto  da  multa.  Diante  do  parcelamento 
realizado  e  recolhimento do  tributo  não  pode­se  falar  agora de  novo 
parcelamento  com  desconto  apenas  da  multa.  Havido  o  pedido  de 
parcelamento  e  pagamento  conseqüente  deverá  ser  julgado. 
IMPROCEDENTE a notificação realizada ou deferido o parcelamento 
sem pagamento de multa. 

É o Relatório 

 

Voto. 

Conselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator. 

Conheço do recurso, posto que tempestivo e com condições de admissibilidade. 

Fl. 528DF  CARF  MF



Processo nº 18471.000746/2007­17 
Resolução nº  2201­000.231 

S2­C2T1 
Fl. 528 

 
 

 
 

5

Após  consulta  nos  autos  se  verifica  que  a  contribuinte  indica  adesão  ao 
parcelamento especial disciplinado pela Lei 11.345/2006. 

Embora se verifique nos autos às fls 295 e 298 petição informando a adesão ao 
parcelamento,  no  presente  caso,  não  é  possível  verificar  se  realmente  ocorreu  a  adesão  da 
contribuinte ao parcelamento. 

Não se sabendo exatamente se ainda há matéria em litígio, não há como proferir 
um julgamento. 

Ante  o  acima  exposto,  proponho o  retorno  dos  autos  à DRFB de  origem  para 
que a autoridade preparadora informe se a contribuinte confessou e parcelou ou não o débito do 
presente lançamento; bem como, se for o caso, informe se o débito já se encontra quitado. 

Ao final, com vistas a garantir o contraditório e o amplo direito de defesa, 
cientificar  à  contribuinte  acerca  desta  diligência  e  dos  resultados  dela  decorrentes, 
assegurando­lhe prazo para sua manifestação. 

Tomadas as providências acima, os autos devem retornar a este Colegiado para 
apreciação. 

Diante do exposto, voto por converter o julgamento em diligência. 

Assinado digitalmente 

Carlos César Quadros Pierre 

 

Fl. 529DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 1992, 1993
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. PEDIDO EFETUADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/05. PRAZO DE 10 ANOS, CONTADOS DO PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
Segundo o entendimento do STF, no caso de pedido de restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação efetuado antes da entrada em vigor da Lei Complementar n° 118, de 2005, deve-se aplicar o prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do pagamento indevido. Aplicação do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF.
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.
O deferimento de pedido de restituição e de compensação somente pode ser autorizado pela autoridade administrativa se fundado em elementos irrefutáveis, que confiram liquidez e certeza à repetição do indébito.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, reconhecendo a inexistência da decadência do pedido de restituição, e determinando, de outra feita, o retorno dos autos para a Delegacia de origem, para que esta aprecie o mérito do pedido de restituição/compensação dos anos 1992 e 1993.
Assinado digitalmente.
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
Assinado digitalmente.
Carlos César Quadros Pierre - Relator.

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.


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S2­C2T1 

Fl. 676 

 
 

 
 

1

675 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10768.028410/99­65 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­003.298  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de agosto de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrente  CE PARTICIPAÇÕES LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Exercício: 1992, 1993 

PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PRAZO.  TERMO  INICIAL.  DECISÃO 
PROFERIDA PELO STF.  PEDIDO EFETUADO ANTES DA ENTRADA 
EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/05. PRAZO DE 10 ANOS, 
CONTADOS  DO  PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  62­A  DO 
REGIMENTO INTERNO DO CARF. 

Segundo o entendimento do STF, no caso de pedido de restituição de tributo 
sujeito a lançamento por homologação efetuado antes da entrada em vigor da 
Lei Complementar n° 118, de 2005, deve­se aplicar o prazo de 10 (dez) anos, 
contados  a  partir  do  pagamento  indevido.  Aplicação  do  artigo  62­A  do 
Regimento Interno do CARF. 

PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. 

O deferimento de pedido de restituição e de compensação somente pode ser 
autorizado  pela  autoridade  administrativa  se  fundado  em  elementos 
irrefutáveis, que confiram liquidez e certeza à repetição do indébito. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento  parcial  ao  recurso,  reconhecendo  a  inexistência  da  decadência  do  pedido  de 
restituição, e determinando, de outra feita, o retorno dos autos para a Delegacia de origem, para 
que esta aprecie o mérito do pedido de restituição/compensação dos anos 1992 e 1993. 

Assinado digitalmente. 

Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  

  

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OLIVEIRA




Processo nº 10768.028410/99­65 
Acórdão n.º 2201­003.298 

S2­C2T1 
Fl. 677 

 
 

 
 

2

Assinado digitalmente. 

Carlos César Quadros Pierre ­ Relator. 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente 
Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da 
Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e 
Ana Cecília Lustosa da Cruz. 

 

Relatório 

Adoto como relatório aquele utilizado pela Delegacia da Receita Federal do 
Brasil de Julgamento, 1ª Turma da DRJ/RJOI (Fls. 582), na decisão recorrida, que transcrevo 
abaixo: 

Trata o presente processo do pedido de restituição de fl. 01 e dos 
pedidos de compensação, feitos nas fls. 400; 402; 404 e por meio 
dos  processos  n° 10768.001181/2003­24  e  10768.000030/2003­
59,  juntados ao presente, com débitos de PIS, COFINS, IRPJ E 
CSLL,  para  os  quais  o  interessado,  acima  qualificado,  alega 
possuir  crédito  contra  a  Fazenda  Nacional  no  valor  de  R$ 
180.618,40  (cento  e  oitenta  mil,  seiscentos  e  dezoito  reais  e 
quarenta centavos), anexando planilhas demonstrativas do IRRF 
referente aos períodos de 1992 a 1998 (fls. 03/09), com valores 
corrigidos até outubro de 1999. 

2  O  despacho  decisório  de  fl.  428  reconheceu  parcialmente  o 
direito  creditório  do  interessado,  com  base  no  Parecer 
Conclusivo Diort/Derat/RJO de fls. 426/427, no valor máximo de 
R$  45.511,05  (quarenta  e  cinco mil,  quinhentos  e  onze  reais  e 
cinco centavos), homologando as compensações pleiteadas até o 
limite deste valor, para os períodos de abril e dezembro de 2001 
e outubro, novembro e dezembro de 2002. 

3. O interessado, inconformado com o despacho decisório e com 
o  Parecer  Conclusivo  n°  230/2004,  de  fls.  426/428,  que 
reconheceu  apenas  parcialmente  o  seu  direito  creditório  e  por 
isso  mesmo  somente  homologou  parte  das  compensações 
pleiteadas, apresentou, em 13 de janeiro de 2005, a impugnação 
de  fls.  439/488,  acompanhada  dos  documentos  de  fls.  489/529, 
na qual alega em síntese o seguinte: 

­ A impugnação é tempestiva. 

­  O  despacho  decisório  reconheceu  parcialmente  o  crédito 
pretendido,  deixando  de  reconhecer  os  pedidos  relativos  aos 
períodos de 1992 a 1993 e 1994 a 1995. 

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Processo nº 10768.028410/99­65 
Acórdão n.º 2201­003.298 

S2­C2T1 
Fl. 678 

 
 

 
 

3

­ O  imposto  de  renda  trata­se  de  tributo  objeto  de  lançamento 
por  homologação,  cujo  pagamento  não  tem  o  condão  de 
extinguir  o  crédito  tributário.  Considerando  que  o  pedido  de 
restituição foi protocolizado em 21/12/1999, não há que se falar 
em decurso do prazo para ação de repetição do indébito, o qual 
somem  poderia  ocorrer  após  contados  cinco  anos  da 
homologação tácita, ocorrida nos anos de 1997 e 1998, para os 
tributos pagos nos períodos de 1992 e 1993. 

­  O  prazo  para  pedir  restituição  só  viria  a  se  extinguir,  pela 
prescrição, em 2002 e 2003, para os valores recolhidos de IRRF 
nos anos de 1992 e 1993. 

­  De  acordo  com  o  princípio  da  moralidade,  ao  qual  a 
Administração Pública está adstrita,  esta  tem o dever moral de 
restituir tributo indevidamente pago, ainda que prescrita a ação 
correspondente. 

­ Não assiste  razão  ao  ilustríssimo auditor,  chefe da Diort,  em 
adotar o Parecer Diort/Derat/RJO n° 230, no sentido de deixar 
de  reconhecer o direito ao  crédito do  IRRF,  relativo aos anos­
calendário de 1994 a 1995, sob o argumento de que os mesmos 
não foram informados nas DIPJ. 

­ Deixou de lançar o IRRF nas DLPJ dos anos de 1994 e 1995, 
admite.  Entretanto,  é  induvidoso  que  os  valores  foram 
corretamente  contabilizados  conforme  se  pode  verificar  nos 
livros  Diários  dos  períodos  em  questão,  cujas  cópias  seguem 
anexas. 

­ Não obstante os valores não terem sido registrados nas DIPJ, 
eles foram efetivamente retidos pelas empresas tomadoras do seu 
serviço, quando do respectivo pagamento. 

­ Apesar do esforço empregado, não  foi possível  levantar todos 
os documentos necessários à comprovação pretendida, pelo fato 
de que parcela da documentação em questão  ser  fornecida por 
terceiros.  Confia  que  a  mesma  (documentação)  possa  ser 
facilmente  obtida  na  Delegacia  de  Ramos  à  qual  as  empresas 
retentoras  do  tributo  estavam,  à  época,  jurisdicionadas,  ou  na 
própria matriz. 

­ Trata­se um erro de fato no preenchimento das DIPJ de 1994 e 
1995  que  não  pode  ser  utilizado  para  negar  o  direito  à 
restituição do seu crédito, por mais uma vez violar o princípio da 
moralidade. 

­  Esclarece  que  procederá  à  retificação  das  DIPJ  daqueles 
períodos,  no  momento  e  na  forma  que  a  Receita  Federal 
determinar. 

­  Não  se  pode  antepor  dúvidas  ao  direito  que  lhe  assiste,  de 
reconhecimento  à  restituição  do  imposto  retido  na  fonte  nos 
períodos relativos aos anos de 1992; 1993; 1994 e 1995. 

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Processo nº 10768.028410/99­65 
Acórdão n.º 2201­003.298 

S2­C2T1 
Fl. 679 

 
 

 
 

4

­  O  pedido  de  restituição  dos  valores  relativos  ao  IRRF  dos 
períodos  de  1992  a  1993  foi  tempestivamente  formulado  e  o 
lançamento dos valores relativos ao IRRF dos períodos de 1994 
e  1995  decorreu  de  erro  de  fato  no  preenchimento  das  DIPJ, 
razão  pela  qual  vem  requerer  seja  a  presente manifestação  de 
inconformidade conhecida e provida, para o  fím de reformar a 
decisão  proferida  no  presente  processo  e  conseqüentemente 
restituído o valor pleiteado. 

Passo  adiante,  a  1ª  Turma  da  DRJ/RJOI  entendeu  por  bem  indeferir  a 
solicitação, em decisão que restou assim ementada: 

Exercício: 1992, 1993 

Ementa: DECADÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 

O  prazo  decadencial  de  cinco  anos  contados  a  partir  do  fato 
gerador opera­se tanto para o Fisco, impedindo­o de constituir o 
crédito  tributário,  quanto  para  o  contribuinte,  cujo  direito  à 
restituição não seja exercido no mesmo prazo. 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ­ IRRF 

Exercício: 1992, 1993, 1994, 1995 

Ementa: PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. 

O  deferimento  de  pedido  de  restituição  e  de  compensação 
somente  pode  ser  autorizado  pela  autoridade  administrativa  se 
fundado  em  elementos  irrefutáveis,  que  confiram  liquidez  e 
certeza à repetição do indébito. 

Cientificada  em  08/08/2005  (Fls.  595),  a  Recorrente  interpôs  Recurso 
Voluntário em 05/09/2005 (fls. 596 a 615), reforçando os argumentos apresentados quando da 
impugnação. 

Em 25 de janeiro de 2007, aprouve a Sétima Câmara do Primeiro Conselho 
de Contribuintes, converter o julgamento em diligência (fls. 644 a 651) no sentido de: 

a)  Que  seja  fornecido  à  contribuinte  demonstrativo  sobre  a 
metodologia  utilizada  na  apuração  dos  créditos  e  dos  débitos, 
incluindo  os  índices  de  correção  utilizados,  de  forma  a 
evidenciar a apuração do saldo devedor dos débitos que  foram 
objeto  da  carta  de  cobrança.  Após,  a  empresa  poderá  se 
manifestar se entender necessário; 

b)  Para  que  a  contribuinte  seja  intimada  a  comprovar  que  os 
rendimentos  que  geraram  as  retenções  do  período  de  12/94  a 
12/95,  constam  de  sua  contabilidade  e  que  foram  oferecidos  à 
tributação,  e.  que  comprove  a  natureza  dos  rendimentos 
relativos ao informe de fls. 586. Após, a autoridade competente 
se  for  o  caso,  poderá  realizar  as  diligências  que  forem 
necessárias, e deverá elaborar relatório circunstanciado sobre a 
comprovação.  Do  relatório  produzido  deve  a  contribuinte  ter 
ciência, que poderá se manifestar se entender necessário. 

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Processo nº 10768.028410/99­65 
Acórdão n.º 2201­003.298 

S2­C2T1 
Fl. 680 

 
 

 
 

5

Em  04/12/2011  a  DRF/RJOI  apresentou  a  resposta  à  diligência  (fls.664  e 
665): 

Lastreados  no  direito  creditório  reconhecido  no  Parecer 
Conclusivo  e  Despacho  Decisório  230/2004  de  fls.  435/437  , 
efetuamos a compensação dos débitos  relacionados nas Dcomp 
às fls.400 , 402 , 404 do presente bem como nas Dcomp de fls.01 
dos  apensos  10768.001181/2003­24  e  10768.000030/2003­59 
nos  termos  dos  demonstrativos  de  compensação  às  fls.  607  a 
615. 

Dê­se  ciência  à  interessada  :  a)  dos  demonstrativos  de 
compensação  de  fls.  607  a  615  e  do  presente  despacho;  b)  da 
comunicação  referente  à  compensação de  ofício  a  ser  efetuada 
com  os  saldos  credores  remanescentes  dos  AC  96  ,  97  e  98  , 
estando  o  primeiro  cadastrado  no  presente  e  os  outros  dois 
cadastrados  nos  apensos  (extratos  fls.608/609)  e  c)  do 
encaminhamento após a ciência ao Conselho Administrativo de 
Recursos  Fiscais  para  prosseguimento  quanto  aos  créditos 
pleiteados nos AC 92 A 95. 

Intimado  e  reintimado  (fls.667  e  670),  para  comprovar  que  os  rendimentos 
que  geraram  as  retenções  do  período  de  12/94  a  12/95,  constam  de  sua  contabilidade  e  que 
foram  oferecidos  à  tributação,  e.  que  comprove  a  natureza  dos  rendimentos  relativos  ao 
informe de fls. 586, o contribuinte restou silente, não trazendo nenhum documento ou resposta 
aos autos. 

Desta forma o processo foi direcionado a este conselheiro. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator. 

Conheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de 
admissibilidade. 

Trata  o  recurso  de  pedido  de  restituição  dos  valores  de  IRRF dos  períodos 
1992, 1993, 1994 e 1995 tendo a contribuinte requerido a restituição em 21/12/1999. 

A restituição do IRRF dos anos de 1992 e 1993 foi indeferida, com fulcro no 
inciso  I  do  art.  168  e  art.  165,  inciso  I  do CTN,  estabelecendo  o  entendimento  que  o  prazo 
decadencial de 5 anos é contado da data do recolhimento do imposto. 

Sobre  a  decadência  dos  pedidos  de  restituição,  o  Plenário  do  Supremo 
Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional 
do prazo decadencial de restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, julgou o RE 
566.621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão 
assim ementado: 

Fl. 680DF  CARF  MF

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Processo nº 10768.028410/99­65 
Acórdão n.º 2201­003.298 

S2­C2T1 
Fl. 681 

 
 

 
 

6

“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
'VACATIO  LEGIS'  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça. 

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a 'vacatio legis', 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de 'vacatio legis' de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Fl. 681DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2201­003.298 

S2­C2T1 
Fl. 682 

 
 

 
 

7

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, 
da LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo 
de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
'vacatio  legis'  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de 
2005. 

Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido.” 

Portanto, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de matéria sob a égide 
de repercussão geral, de aplicação obrigatória para os Conselheiros do CARF, entendeu que o 
prazo decadencial de restituição, aplicado para os pedidos formalizados antes de 09 de junho 
de 2005, é de 10 anos, contados do pagamento indevido ou a maior. 

No  caso  presente  o  pagamento  indevido  se  deu  nos  anos  de  1992  a  1993, 
tendo  o  pedido  de  restituição  sido  protocolado  no  ano  de  21/12/1999;  portanto  não  se 
encontrava esgotado o prazo decadencial. 

Deste modo, não há o que se falar em decadência do pedido de restituição do 
IRRF dos anos de 1992 e 1993. 

Já a restituição do IRRF dos anos de 1994 e 1995 foi indeferida em razão de 
ausência nas DIPJ'S das informações relativas a apuração do IRRF retido indevidamente. 

Ao  contrário  do  alegado  pela  Recorrente,  não  foi  um  simples  erro  de 
preenchimento nas DIPJ'S que impossibilitou a restituição. 

Neste  ponto,  adoto  os  argumentos  do  Acórdão  recorrido,  nos  seguintes 
termos: 

"Em relação  aos  recolhimentos do  imposto de  renda  retido na 
fonte  de  1994  e  de  1995,  verifica­se  que  de  fato  existiram  (fls. 
409/415), no entanto, somente lhe ser, cabível alguma restituição 
se, em 31 de dezembro dos mencionados anos se encerrarem os 
exercícios,  o  valor  apurado  pelo  próprio  interessado  no  ajuste 
anual apontasse excesso de retenções do imposto durante o ano, 
em  montante  superior  ao  valor  realmente  devido  a  título  de 
imposto de renda, situação em que tal valor seria precedido de 
um  sinal  de  menos.  Há  a  necessidade  da  demonstração 
inequívoca e precisa do valor retido a mais, o qual se pede seja 
restituído. 

Este  saldo  negativo  de  imposto  de  renda  deveria  constar,  no 
ano­calendário de 1994, do Anexo 03, Quadro 04,  linha 14  (fl. 
411/412), entretanto, em todos os meses de 1994, não há registro 
de  qualquer  valor.  Deste  modo,  não  se  pode  autorizar  a 
restituição/compensação requerida. 

No  ano­calendário  de  1995,  consta,  na  Ficha  08,  linha  14  (fl. 
415)  como  saldo  negativo  de  imposto  de  renda  o  valor  de 
R$3.120,56,  proveniente  da  antecipação  mensal  obrigatória 
apurada  com  base  na  receita  bruta.  Ao  se  pesquisar  na 
declaração de rendimentos do ano calendário de 1995, exercício 

Fl. 682DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/

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OLIVEIRA



Processo nº 10768.028410/99­65 
Acórdão n.º 2201­003.298 

S2­C2T1 
Fl. 683 

 
 

 
 

8

de 1996, a Ficha 09, em que se registra o IR e a CSLL devidos 
com base na receita bruta, verifica­se um único valor registrado 
em janeiro de 1995, que é de R$ 2.658,90 (fl. 534). Constata­se, 
portanto,  uma  divergência  de  valores,  para  a  qual  não  há 
elementos probatórios capazes de dirimir a dúvida e propiciar o 
caráter  de  liquidez  e  certeza,  indispensáveis  à  restituição  do 
crédito tributário pleiteado. 

Logo, para os anos de 1994 e 1995, não há elementos suficientes 
para se autorizar as restituições/compensações solicitadas." 

Cabe  ressaltar  que,  como  dito  no  relatório,  a  Sétima  Câmara  do  Primeiro 
Conselho de Contribuintes, converteu o julgamento em diligência (fls. 644 a 651) no sentido de 
que a contribuinte fosse intimada a comprovar que os rendimentos que geraram as retenções do 
período de 12/94 a 12/95, constam de sua contabilidade e que foram oferecidos à tributação, e. 
que comprove a natureza dos rendimentos relativos ao informe de fls. 586.  

Também  como  já  relatado,  intimado  e  reintimado  (fls.667  e  670),  para 
comprovar o requerido na diligência, o contribuinte restou silente. 

Assim,  como  bem  dito  pela  DRJ,  para  os  anos  de  1994  e  1995,  não  há 
elementos suficientes para se autorizar as restituições/compensações solicitadas 

Diante de todo o exposto e do que consta dos autos, voto por dar provimento 
parcial  ao  Recurso,  reconhecendo  a  inexistência  da  decadência  do  pedido  de  restituição,  e 
determinando,  de  outra  feita,  o  retorno  dos  autos  para  a Delegacia  de origem,  para que  esta 
aprecie o mérito do pedido de restituição/compensação dos anos 1992 e 1993. 

 

Assinado digitalmente 

Carlos César Quadros Pierre 

 

           

 

           

 

 

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OLIVEIRA


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    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. IRRF. INOCORRÊNCIA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS FÍSICAS. ERRO NA ALÍQUOTA NÃO CORRIGIDO PELO FISCO. VÍCIO MATERIAL.
A determinação da alíquota é requisito do lançamento tributário integrando o cálculo do tributo devido, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional.
Em razão da distinção entre as alíquotas aplicadas nos casos de prestação de serviços por pessoas físicas e de prestação de serviços por pessoas jurídicas, não há como prevalecer o lançamento efetuado, tendo em vista o vício material do lançamento.
IRRF SOBRE TRABALHO ASSALARIADO. EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DARF.
Extinção do crédito tributário pelo pagamento demonstrado por meio de DARF.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Realizou sustentação oral, pelo Contribuinte o Dr. Paulo Cesar França da Silva, OAB/SP 22.772/PE.

Assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente.
Assinado digitalmente.
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ - Relatora.
EDITADO EM: 17/10/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos do Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.


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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.001290/2009­83 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­003.338  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de setembro de 2016 

Matéria  IRRF 

Recorrente  DPM DISTRIBUIDORA S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Ano­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. IRRF. INOCORRÊNCIA 
DE  SERVIÇOS  PRESTADOS  POR  PESSOAS  FÍSICAS.  ERRO  NA 
ALÍQUOTA NÃO CORRIGIDO PELO FISCO. VÍCIO MATERIAL.  

A determinação da alíquota é requisito do lançamento tributário integrando o 
cálculo  do  tributo  devido,  nos  termos  do  artigo  142  do  Código  Tributário 
Nacional. 

Em razão da distinção entre as alíquotas aplicadas nos casos de prestação de 
serviços por pessoas físicas e de prestação de serviços por pessoas jurídicas, 
não  há  como  prevalecer  o  lançamento  efetuado,  tendo  em  vista  o  vício 
material do lançamento. 

IRRF  SOBRE  TRABALHO  ASSALARIADO.  EXISTÊNCIA  DE 
RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DARF. 

Extinção  do  crédito  tributário  pelo  pagamento  demonstrado  por  meio  de 
DARF. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento  ao  recurso  voluntário.  Realizou  sustentação  oral,  pelo  Contribuinte  o  Dr.  Paulo 
Cesar França da Silva, OAB/SP 22.772/PE.  

 

Assinado digitalmente. 

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Presidente.  

  

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Fl. 5312DF  CARF  MF




 

  2

Assinado digitalmente. 

ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ ­ Relatora. 

EDITADO EM: 17/10/2016 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira  (Presidente),  Carlos  do  Alberto  do  Amaral  Azeredo,  José  Alfredo  Duarte  Filho 
(Suplente  convocado),  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos  (Suplente  convocada),  Denny 
Medeiros  da  Silveira  (Suplente  convocado),  Daniel  Melo  Mendes  Bezerra,  Carlos  Cesar 
Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz. 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário contra decisão primeira instância que julgou 
procedente em parte a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. 

Nesta oportunidade, utilizo­me do relatório produzido em assentada anterior, 
eis que aborda de maneira elucidativa os fatos objeto dos presentes autos, nos termos seguintes: 

O interessado foi autuado no IRRF, em 27/04/2009, em relação 
ao período de 01/2004 a 12/2007, em razão de diferenças entre 
os  valores  escriturados  e  os  valores  declarados  e/ou  pagos  de 
IRRF, tendo sido exigido um crédito tributário total de R$ 2.337. 
305, 81, incluindo imposto, multa de ofício de 150 % e juros de 
mora calculados até 31/03/2009 (fls. 292 a 332). 

2.  Em  27/04/2009,  a  DEFIC/SP  lavrou  Termo  de  Sujeição 
Passiva  Solidária  ­  TSPS  n°  1,  relacionando  como  Sujeitos 
Passivos  Solidários  Roberto  Santa  Cruz  Salgueiro  (fls.  264  e 
265), Alberto Brandão Teixeira da Silva (fls. 267 e 268), Walter 
da.  Silva  Vieira  Filho  (fls.  271  e  272),  Ana  Cristina  Valença 
Teixeira da Silva  (fls. 275 e 276) e Márcia D. Assunção Vieira 
(fls. 279 e 280). 

2.1. Referidos termos informam que: "... constatamos , nos anos 
calendários  de  2004,  2005,  2006  e 2007,  que  o Sujeito Passivo 
reteve  o  Imposto  de  Renda  na  Fonte  sob  os  códigos  0561  ­ 
Rendimento  de  Trabalho  Assalariado  e  0588  ­  Rendimento 
Trabalho  sem Vínculo  Empregatício  e  não  recolheu  à  Fazenda 
Nacional. Ante o exposto, restou caracterizada a sujeição passiva 
solidária nos termos do art. 124 da Lei n° 5.172, de 1966 (Código 
Tributário Nacional)..." 

2.2. Na mesma data, a DEFIC/SP lavrou Termo de Verificação 
Fiscal  ­  TVF  (fls.  282  a  291),  que  assim  descreve, 
resumidamente. 

2.2.1.  Constatamos,  ao  procedermos  a  auditoria  ­  Verificações 
Preliminares, anos­calendário (AC) 2004, 2005, 2006 e 2007, a 
escrituração de retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) 
sob  os  códigos  0561  Rendimento  de  Trabalho  Assalariado  e 
0588  Rendimento  Trabalho  sem  Vínculo  Empregatício,  como 
demonstrado a seguir. 

Fl. 5313DF  CARF  MF



Processo nº 19515.001290/2009­83 
Acórdão n.º 2201­003.338 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

I ­ IMPOSTO RETIDO NA FONTE E NÃO RECOLHIDO 

A ­ DOS FATOS 

2.2.2. O Sujeito Passivo, nos AC de 2004 a 2007, reteve o IRRF 
nos códigos 0561 e 0588 informados nos demonstrativos de fls. 
233/245, em resposta ao Temo  Intimação Fiscal  (TIF),  lavrado 
em 18/11/2008 (ciência em 21/11/2008; fls. 203/231). 

2.2.3. Após exames nos sistemas Sinal e DCTF, constatamos que 
muitos  valores  não  foram  recolhidos,  apesar  de  registrados 
contabilmente. 

2.2.4.  Novamente  elaboramos  planilhas  dos  valores  não 
localizados nos sistemas da RFB e intimamos o contribuinte, TIF 
lavrado em 02/12/2008 (ciência em 04/12/2008; fls. 246/252). 

2.2.5. Como o Sujeito Passivo ficou silente dentro do prazo legal, 
novamente foi intimado por meio de TIF, lavrado em 20/01/2009 
(ciência em 22/01/2009; fls. 255/256). 

2.2.6.  O  contribuinte  não  se  manifestou  sobre  as  duas 
intimações, ficando sujeito às penalidades legais pela retenção e 
não recolhimento. Para melhor visualização da base  tributável, 
estamos  inserindo nas  folhas seguintes os valores retidos e não 
recolhidos. 

2.2.7.  Do  exposto,  estamos  constituindo  o  crédito  tributário 
sobre  as  diferenças  apuradas  que  ficará  demonstrado  à 
saciedade quando do direito. 

B ­ DO DIREITO  

2.2.8.  A  empresa  em  questão,  ao  pagar  ou  creditar  os 
rendimentos  das  pessoas  físicas  sobre  as  rubricas  dos  códigos 
0561 e 0588, descontou dos beneficiários dos rendimentos e não 
comprovou o recolhimento aos cofres públicos. 

2.2.9. Conforme legislação, toda obrigação tributária tem sujeito 
passivo.  E,  às  vezes,  ele  repassa  a  terceiros  os  tributos,  mas 
figura  na  relação  tributária.  Ao  reter  o  tributo,  como 
responsável,  fica  obrigado  a  recolhê­los.  O  fato  de  deixar  de 
fazê­lo,  no  prazo  legal,  constitui  a  ação  física  do  delito, 
conforme legislação penal transcrita. 

2.2.10.  No  caso  sob  análise,  ocorreu  fraude  ao  fisco, 
caracterizada  pela  apropriação  indevida  (indébita)  mediante 
retenção  e  não  recolhimento,  até  o  termo  fatal.  Do  exposto, 
estamos exigindo os valores retidos e não recolhidos, com multa 
de 150%, conforme previsto na legislação de regência. 

II ­ DO ENQUADRAMENTO LEGAL 

2.2.11. O contribuinte infringiu aos artigos Io , 2o , 3 o e 7o , incisos I 
e II, § 1°, da Lei n° 7.713/88 e ao artigo 2  o da Lei n° 8.134/90, 
c/c  os  artigos  620,  624,  628,  631,  632,  646  e  841  do 
Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto 

Fl. 5314DF  CARF  MF



 

  4

n° 3.000/99, art. 77, inciso II, do Decreto­Lei n° 5.844/43 e art. 
149 da Lei n° 5.172/66. 

III ­ DO ENCERRAMENTO 

2.2.12. Do que, para constar e surtir os efeitos legais, lavramos 
o presente Termo em três vias, (...). 

3.  Foi  formalizado  processo  relativo  a  "Representação  Fiscal 
para Fins Penais", que levou o número 19515.001267/2009­99. 

3.1.  Foi  também  lavrado  Termo  de  Arrolamento  de  Bens  e 
Direitos, conforme fls. 333 e 334. 

4. O  contribuinte  foi  cientificado  do  teor  do  referido  Auto  de 
Infração  em  27/04/2009  (fl.  332),  dele  discordando,  em 
27/05/2009, por meio de seu representante legal (fls. 349 a 365), 
impugnou­o  (fls.  343  a  349),  acostando documentos  (fls.  258  a 
1.405), alegando, em síntese, que: 

DO AUTO DE INFRAÇÃO 

4.1. Como se verá, a fiscalização incorreu em diversos erros no 
auto  de  infração,  que  resultaram  na  exigência  de  tributo 
absolutamente  ilegal.  Os  equívocos  aqui  tratados  podem  ser 
resumidos nos seguintes itens, adiante expostos individualmente: 

(i)  apontamento de  serviços prestados por pessoas  físicas,  uma 
vez que a impugnante tomou serviços de pessoas jurídicas; 

(ii)  desconsideração  de  recolhimentos  realizados  pela 
impugnante  em  suas  épocas  próprias,  apesar  de  devidamente 
informados em DCTF. 

II ­ SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS 

4.2. Os serviços apontados na planilha do auto de infração (fls. 
284 e ss.) foram executados por pessoas jurídicas (cód. Tributo 
1708), conforme DARFs e planilhas em anexo, que demonstram 
inequivocamente a coincidência entre os valores  indevidamente 
apontados  pela  fiscalização  e  os  recolhimentos  de  IRRF 
realizados pela impugnante. 

4.3. O livro razão demonstra que os valores utilizados pelo auto 
de  infração  não  foram  prestados  por  pessoas  físicas  (doe.  03). 
Houve  erro  da  fiscalização  em  decorrência  de  resposta 
encaminhada pela  impugnante, onde apontado que os  referidos 
serviços haviam sido prestados por pessoas físicas, quando, em 
verdade,  o  foram  por  pessoas  jurídicas.  Tal  equívoco  fez  com 
que a fiscalização não considerasse os recolhimentos realizados 
pela impugnante. 

III ­ RECOLHIMENTOS REALIZADOS PELA IMPUGNANTE 

4.4. A fiscalização deixou de observar recolhimentos realizados 
pela  impugnante  relativos ao IRRF de rendimentos de  trabalho 
assalariado  (cód.  0561).  Os  DARF  em  anexo  comprovam  o 
recolhimento, em época própria, dos tributos exigidos pelo auto 
de infração. (doc. 02), assim como esses pagamentos constaram 
nas DCTF por ela informadas (doe. 04). 

Fl. 5315DF  CARF  MF



Processo nº 19515.001290/2009­83 
Acórdão n.º 2201­003.338 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

4.5. Além disso, percebe­se que a fiscalização lançou valores em 
duplicidade ao desconsiderar pagamentos realizados em atraso. 
Nesses  casos,  os  valores  permaneceram  em  aberto  em  sua 
contabilidade,  mas  foram  liquidados  posteriormente,  o  que 
deixou de ser observado pelo auto de infração. 

IV ­ RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS 

4.6.  A  conseqüência  da  ilegal  tipificação  de  fraude  realizada 
pelo auto de  infração é a  sujeição passiva  solidária dos  sócios 
da impugnante em relação aos tributos lançados, realizada pela 
ação  fiscal  com  base  no  art.  135,  III,  do  Código  Tributário 
Nacional ­ CTN. 

4.7.  Traz  doutrina  e  jurisprudência  do  STJ  a  embasar  seu 
entendimento  de  que  a  simples mora  de  obrigações  tributárias 
não  configura  infração  à  lei  (como  exige  o  art.  135  do  CTN). 
Afirma que a impugnante não praticou nenhum ato fraudulento, 
razão pela qual cai por terra a tentativa da ação fiscal de querer 
responsabilizar individualmente os sócios. 

V ­ DOS PEDIDOS 

4.8.  Requer:  (i)  seja  reformado  o  auto  de  infração  em  relação 
aos  lançamentos  por  ele  abrangidos;  e  (ii)  seja  afastada  a 
responsabilidade  tributária  dos  sócios  da  impugnante,  uma  vez 
que  não  se  encontram  presentes  os  requisitos  do  art.  135  do 
CTN. 

4.8.1.  Requer  ainda  que  "as  intimações  sejam  endereçadas  ao 
signatário desta petição". 

5.  Em  27/05/2009,  foram  também  protocolizadas  impugnações 
pelo representante  legal dos Srs. Roberto Santa Cruz Salgueiro 
(fls. 1.406 a 1.412), Alberto Brandão 

Teixeira  da  Silva  (fls.  1.416  a  1.422),  Walter  da  Silva  Vieira 
Filho (fls. 1.426 a 1.432), Ana Cristina Valença Teixeira da Silva 
(fls. 1.436 a 1.442) e Márcia D'Assunção Vieira ( a 1.452), nos 
mesmos termos da apresentada pela empresa (fls. 343 a 349). 

5.1. De se observar que  tanto na impugnação apresentada pela 
empresa, quanto nas demais cinco acima referidas, a autoridade 
preparadora  anotou  nas  páginas  iniciais  que  a  assinatura  do 
representante legal não conferia com o documento apresentado, 
além  de  não  ter  sido  anexado  cópia  do  auto  de  infração  (no 
primeiro caso). 

5.1.1.  Em  22/07/2009,  a  empresa  peticionou,  por  meio  de  seu 
representante legal (fls. 1.456 a 1.469), anexando cópia do Auto 
de Infração. Acerca da  legitimidade da assinatura atribuída ao 
procurador,  acostou  aos  autos  declaração  deste,  com  firma 
reconhecida,  atestando  que  a  assinatura  constante  da 
documentação  de  defesa  apresentada  foi,  de  fato,  por  ele 
firmada,  de  próprio  punho,  se  responsabilizando para  todos os 
efeitos legais (fl. 1.458). 

Fl. 5316DF  CARF  MF



 

  6

6. É o relatório. Passo ao voto. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  São  Paulo  I 
julgou  procedente  em  parte  a  impugnação,  restando  mantida  a  notificação  de  lançamento, 
conforme a seguinte ementa:  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ 
IRRF 

Ano­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 

DIFERENÇA ENTRE VALORES ESCRITURADOS E VALORES 

DECLARADOS. 

Tendo sido apuradas diferenças entre os valores escriturados e 
aqueles  declarados  pelo  contribuinte,  diferenças  estas  por  ele 
não esclarecidas, correta a  tributação do valor do imposto não 
recolhido, devendo­se abater os valores informados em DCTF. 

MULTA QUALIFICADA. DOLO. 

A prática reiterada de informar em DCTF valores inferiores aos 

contabilizados,  resultando  em  recolhimentos  de  imposto,  ao 
longo dos anos analisados, em valores menores que os devidos, é 
procedimento  doloso  tendente  à  fraude  e  à  sonegação,  o  que 
respalda  a  aplicação  da  multa  qualificada.  Sendo  vinculada  e 
obrigatória a atividade administrativa,  ocorrido o  fato gerador 
resta  à  autoridade  fiscal  o  dever  de  constituir  o  crédito 
tributário, calculando a exigência de acordo com a lei vigente à 
época do fato, nos termos do artigo 142, do CTN. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS D E DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 

RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 

Não procedem as  alegações  da  Impugnante  no  sentido  de que: 
(i) a sujeição passiva solidária dos sócios decorreu do previsto 
no  art. 135,  III,  sócios  (acionistas)  tinham  interesse  comum na 
situação  que  constituiu  o  fato  gerador  do  tributo  lançado, 
correta a autuante ao imputar­lhes responsabilidade solidária. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Posteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foram  interpostos  recursos 
voluntários pela contribuinte e pelos responsáveis solidários, que sustentaram, em síntese: 

a)  a  ausência  de  responsabilidade  tributária  dos  sócios  da 
recorrente,  uma  vez  que  não  se  encontram  presentes  os 
requisitos do artigo 135 do Código Tributário Nacional; 

b) os serviços apontados na planilha do auto de infração (fl. 284 
e seguintes) foram executados por pessoas jurídicas (cód. tributo 
1708) e não por pessoas físicas, tendo a recorrente promovido o 
recolhimento do tributo sobre ele incidente (os DARFs anexos e 

Fl. 5317DF  CARF  MF



Processo nº 19515.001290/2009­83 
Acórdão n.º 2201­003.338 

S2­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

as  planilhas  que  acompanham  a  impugnação  demonstram  a 
coincidência  entre  os  valores  indevidamente  apontados  pela 
fiscalização e os recolhimentos realizados a título de IRRF pela 
recorrente); 

c) quanto aos recolhimentos realizados pela recorrente relativos 
ao  IRRF  de  rendimentos  de  trabalho  assalariado,  os  DARFs 
comprovam que a recorrente recolheu, em suas épocas próprias, 
os  tributos  exigidos  pelo  auto  de  infração,  assim  como  esses 
pagamentos constaram nas DCTFs por ela informadas; 

d)  a  fiscalização  lançou  valores  em  duplicidade,  ao 
desconsiderar pagamentos realizados em atraso pela recorrente. 
Nesses  casos,  os  valores  permaneceram  em  aberto  em  sua 
contabilidade,  mas  foram  liquidados  posteriormente,  o  que 
deixou de ser observado pela fiscalização. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz 

Conheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de 
admissibilidade. 

1. Da recolhimento do imposto retido 

Conforme  narrado,  a  autuação  em  análise  ocorreu  em  razão  da  auditoria 
realizada, em relação aos anos­calendários 2004 a 2007,  ter apurado que foram retidos e não 
recolhidos  valores  de  IRRF  referente  aos  códigos  0561  e  0588,  após  comparação  entre  os 
valores de retenção escriturados (conforme resposta do contribuinte à intimação recebida; fls. 
232 a 245) e aqueles efetivamente recolhidos. 

A decisão de piso consignou que embora a impugnante tenha afirmado que 
os DARFS em anexo (código 1708) demonstravam inequivocadamente a coincidência entre os 
valores indevidamente apontados pela fiscalização (código 0588), não é isso que se verifica, 
tendo sido informado por ela o montante de RS 646.188,91 no código 0588  (fls. 240 a 245), 
enquanto  que  o  informado  em DCTF  para  o  código  1708  somou R$  45.436,99  (dos  quais 
somente  foi  comprovado  o  recolhimento/compensação  de  R$  34.052,54;  fls.  1.536,  1538, 
1.539, 1.543 a 1.545, 1.547 a 1.550, 1.621, 1.631, 1.632 e 1.636 a 1.640). 

Além  disso,  restou  disposto  na  decisão  mencionada  que,  na  autuação,  não 
foram  considerados  os  valores  informados  em  DCTF,  devendo  ser  abatidos  os  respectivos 
valores, tendo em vista que foi demonstrado o efetivo recolhimento (consulta ao Sistema Sinal 
­ código 0561 e 0588). 

No  que  se  refere  à  alegação  da  impugnante  de  que  os  valores  por  ela 
escriturados relativos ao código 0588 se referem, na verdade, ao código 1708, salienta­se que 

Fl. 5318DF  CARF  MF



 

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não foram trazidas provas que demonstrassem tal afirmação, sendo insuficientes as cópias do 
Livro Razão anexadas. 

Em  sede  de  recurso  voluntário,  foram  apresentados  documentos 
comprobatórios de que os valores autuados sobre o código 0588 (serviços prestados por pessoa 
física)  referem­se  ao  código  1708  (serviços  prestados  por  pessoa  jurídica),  de  modo  que 
encontra­se equivocada a autuação. 

Corroborando o exposto, cabe mencionar como exemplo a retenção do valor 
de R$ 122, 69,  conforme consta da planilha  anexa  ao  acórdão de  impugnação,  fl.  1956. Tal 
valor  se  refere  à  prestação  de  serviços  da  CSI  Tecnologia  do  Varejo,  consoante  planilha 
disposta pela recorrente, fl. 2.141, acompanhada dos comprovantes de arrecadação, fls. 2.156 e 
2.157; do Livro Razão Consolidado, fl. 1956; e do Livro Diário n. 17, fl. 2045. 

Diante da vasta documentação apresentada pelo  contribuinte,  inclusive com 
notas fiscais, não há como afastar o fato de que, com relação ao código 0588, na verdade, não 
se tratam de serviços prestados por pessoas físicas, mas sim por pessoas jurídicas, bem como 
que, em alguns casos, tratava­se de IRRF sobre juros de mútuo (doc. 03 a doc. 07).  

Assim, em razão da distinção das alíquotas aplicadas nos casos de prestação 
de serviços por pessoas físicas e de prestação de serviços por pessoas jurídicas, não há como 
prevalecer o lançamento efetuado, sob essa rubrica (0588), tendo em vista o vício material do 
lançamento. 

No que se  refere ao adimplemento da obrigação referente ao código 0561 ­ 
IRRF  sobre  o  rendimento do  trabalho assalariado,  asseveram os  recorrentes  que, mesmo 
não tendo a pessoa jurídica declarado tais débitos, os pagamentos foram efetuados (doc. 08 e 
doc. 09).  

Compulsando­se os autos, fls. 4.988 e seguintes, verifica­se que assiste razão 
ao contribuinte, pois, consoante planilha anexa, existiram períodos com recolhimento a menor 
e períodos com recolhimento a maior, como comprovam os DARFs respectivos, de modo que 
os valores exigidos na autuação já foram recolhidos. 

Como exemplo, tem­se a exigência do valor de R$ 4.927,70, de acordo com a 
planilha anexa à impugnação: 

Período autuado ­ 31/01/2004 

Vencimento ­ 04/02/2004 

(A) Planilha 4.927,70 

(B) DCTF Ativa R$ 4.734,66 

A ­ B = R$ 193,04 

Valor autuado ­ 4.927,00 

Foi recolhido o valor de R$ 4.734,66, conforme DARF de fls. 4.992 e 4.993, 
restando  uma  diferença  de  R$  193,04,  que  foi  compensada  pelo  recolhimento  a  maior  do 
período seguinte (R$ 900,00) e assim sucessivamente. 

A determinação da base de cálculo e da alíquota aplicável, ou seja o cálculo 
do tributo devido, é requisito do lançamento tributário segundo o artigo 142 do CTN: 

Fl. 5319DF  CARF  MF



Processo nº 19515.001290/2009­83 
Acórdão n.º 2201­003.338 

S2­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível. 

Por  ser  atividade  vinculada  e  obrigatória,  é  dever  da  autoridade  fiscal  a 
determinação do critério material da regra matriz de  incidência  tributária, base de cálculo do 
tributo e alíquota aplicável. 

Assim, verifica­se o patente vício material do auto de infração, de modo que 
a contribuinte logrou êxito em afastar os fundamentos da decisão recorrida. 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de DAR  PROVIMENTO  ao  recurso 
voluntário. 

Assinado digitalmente. 

Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora 

 

           

 

           

 

 

Fl. 5320DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2012
DEDUÇÃO DE DESPESAS COM SAÚDE. RECIBOS DE PAGAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PAGAMENTO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE.
Os recibos de pagamentos firmados por profissionais de saúde têm presunção relativa de veracidade. Preenchidos os requisitos legais para a sua validade, só poderão ser afastados por motivo plenamente justificado pela autoridade lançadora.
O sujeito passivo tem a faculdade de pagar os profissionais de saúde em espécie e apresentar os recibos como comprovante de pagamento. A exigência de prova adicional revela-se de difícil produção, mormente considerando que os valores adimplidos estão compatíveis com o cobrado pelo mercado e a despesa com saúde representa percentual ínfimo em relação aos rendimentos declarados pelo sujeito passivo.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo. Vencidos os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira e Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado).


Assinado digitalmente.
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente. 
Assinado digitalmente.
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz. 


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    </arr>
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S2­C2T1 

Fl. 165 

 
 

 
 

1

164 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10480.725837/2015­58 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­003.313  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de agosto de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  JOSE CARLOS COSTA EMERENCIANO           

Recorrida  FAZENDA NACIONAL     

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Ano­calendário: 2012 

DEDUÇÃO DE DESPESAS COM SAÚDE. RECIBOS DE PAGAMENTO. 
PRESUNÇÃO  RELATIVA.  PAGAMENTO  EM  DINHEIRO. 
POSSIBILIDADE. 

Os recibos de pagamentos firmados por profissionais de saúde têm presunção 
relativa de veracidade. Preenchidos os  requisitos  legais para a sua validade, 
só poderão  ser  afastados por motivo plenamente  justificado pela  autoridade 
lançadora. 

O  sujeito  passivo  tem  a  faculdade  de  pagar  os  profissionais  de  saúde  em 
espécie  e  apresentar  os  recibos  como  comprovante  de  pagamento.  A 
exigência  de  prova  adicional  revela­se  de  difícil  produção,  mormente 
considerando  que  os  valores  adimplidos  estão  compatíveis  com  o  cobrado 
pelo mercado e a despesa com saúde representa percentual ínfimo em relação 
aos rendimentos declarados pelo sujeito passivo. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao 
recurso voluntário. Votou pelas conclusões o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo. 
Vencidos os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira e Denny Medeiros da Silveira (Suplente 
convocado).  

 

 

Assinado digitalmente.  

Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  

  

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9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL

IVEIRA




Processo nº 10480.725837/2015­58 
Acórdão n.º 2201­003.313 

S2­C2T1 
Fl. 166 

 
 

 
 

2

Assinado digitalmente. 

Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator  

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Henrique 
de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suple
nte Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros 
da Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre 
e Ana Cecília Lustosa da Cruz.  

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  a  decisão  de  primeira 
instância que julgou improcedente a impugnação do contribuinte ofertada em face da lavratura 
de Notificação de Lançamento de IRPF. 

Os  aspectos  principais  do  lançamento  estão  delineados  no  relatório  da 
decisão de primeira instância, nos seguintes termos: 

“Contra o contribuinte acima identificado,  foi  lavrada a notificação de 
lançamento  de  fls.  28  a  30,  relativa  ao  imposto  sobre  a  renda  das 
pessoas  físicas  do  ano­calendário  2012,  que  constatou  a  seguinte 
infração:  ­  dedução  indevida  de  despesas  médicas,  no  valor  de  R$ 
20.000,00,  referente  à  Luciana  Cristina Cardoso  dos  Anjos,  psicóloga 
por  falta  de  comprovação  do  efetivo  pagamento  das  despesas.  Consta 
ainda  da  descrição  dos  fatos  que  o  contribuinte,  apesar  de  intimado, 
alegou  que  os  serviços  foram  realizados  semanalmente  e  pagos  em 
espécie. Cientificado do lançamento e 26/05/2015 (fl. 33), o contribuinte 
apresentou a impugnação de fls. 02 a 05, em 05/06/2015, alegando que o 
valor  contestado  de  R$  20.000,00  refere­se  a  despesas  médicas  do 
cônjuge, Suzana Loureiro Filgueiras Emerenciano. Às fls. 16 a 17 consta 
a complementação da impugnação, onde afirma que além dos recibos de 
pagamento  das  sessões  de  psicoterapia,  apresentou  à  fiscalização, 
declaração firmada pela profissional Dra. Luciana Cristina Cardoso dos 
Anjos, atestando a efetiva prestação dos serviços. Alega  também que a 
prova dos pagamentos só poderia ser realizada nos  termos do Decreto 
n.º  3.000/99  mediante  indicação  dos  cheques  nominais  e/ou  extratos 
bancários, se não fossem apresentados os recibos e que o auditor fiscal 
tem  que  demonstrar  objetivamente  que  os  recibos  apresentados  são 
inválidos”. 
 

A DRJ julgou improcedente a  impugnação do contribuinte sob o argumento 
principal de que não houve a efetiva comprovação do pagamento à psicóloga Luciana Cristina 
Cardoso  dos Anjos. Não  obstante  a  existência  de  recibos  de  despesas médicas,  a  autoridade 
lançadora  solicitou  a  prova  do  pagamento  através  da microfilmagem  dos  cheques  emitidos, 
comprovantes de transferências bancárias ou, ainda, os extratos bancários que demonstrassem 
os saques dos valores pagos ao profissional de saúde. 

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Autenticado digitalmente em 17/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 17/0

9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL

IVEIRA



Processo nº 10480.725837/2015­58 
Acórdão n.º 2201­003.313 

S2­C2T1 
Fl. 167 

 
 

 
 

3

 
    Cientificado  do  acórdão  da  DRJ  em  12/11/2015,  o  contribuinte  apresentou 
Recurso Voluntário tempestivamente em 07/12/2015, alegando em síntese que: 
 
      Os recibos emitidos pela psicóloga Luciana Cristina Cardoso dos Anjos, desde 
que preenchidos de acordo com o que exige a legislação, são provas do efetivo pagamento das 
despesas de saúde deduzidas. Não há nada que obrigue o contribuinte a efetuar pagamentos em 
cheques ou em cartão de crédito, sendo o pagamento em espécie uma prática regular. 
 
     As  despesas  com  tratamento  psicológico  da  esposa  do  contribuinte,  que  é  sua 
dependente, se deram após o diagnóstico de um câncer de mama, na tentativa de devolver­lhe a 
auto­ estima. 
 
    O valor questionado pela Receita Federal do Brasil de R$ 10.340,00 refere­se a 
pagamentos comprovados à psicóloga no ano de 2012. Os recibos apresentados estão de acordo 
com a legislação vigente.  
 
    Alfim,  requer  o  provimento  do  recurso  com  o  arquivamento  do  presente 
processo. 
 

Voto            

Daniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator 

 

Admissibilidade 

     Como  relatado,  o  Recurso  Voluntário  é  tempestivo.  Ademais,  preenche  os 
demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço. 

Da dedução de despesas com saúde  

     A matéria de fundo se relaciona à presunção relativa dos recibos de pagamento 
firmados  por  profissionais  de  saúde  para  legitimar  a  dedução  levada  a  cabo  pelo  sujeito 
passivo. A controvérsia  reside no fato de que para o Fisco, não basta o mero recibo assinado 
pelo profissional competente, ainda que esse preencha os requisitos da legislação. A seu juízo, 
poderá  exigir  a  comprovação  do  efetivo  dispêndio,  que  poderá  consistir  em  uma  cópia  de 
cheque  emitido,  comprovante  de  transferência  bancária,  dentre  outros  meios  de  prova 
legalmente admitidos.  

     Por seu  turno, o sujeito passivo alega que efetuava os pagamentos à psicóloga 
mensalmente  em  espécie,  não  tendo  optado  por  cartão  de  crédito  ou  cheque,  meio  de 
pagamento, segundo ele, quase em desuso. 

     A fundamentação legal para a exigência da autoridade lançadora é o artigo 73 e 
§ 1º do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999, aprovado pelo Decreto n.º 3.000, de 26 
de março de 1999, que estabelece: 

Fl. 167DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 17/0

9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL

IVEIRA



Processo nº 10480.725837/2015­58 
Acórdão n.º 2201­003.313 

S2­C2T1 
Fl. 168 

 
 

 
 

4

“Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a 
juízo da autoridade lançadora (Decreto­Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). 
 
§ 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos 
declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem 
audiência do contribuinte (Decreto­Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º).” 

 

     Por  sua  vez,  o  art.  8.º,  II,  “a”,  da Lei  n.º  9.250,  de  26  de  dezembro  de  1995, 
estabelece que: 

Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano­calendário será a diferença 
entre as somas: 
I ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, exceto os 
isentos, os não­tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos 
à tributação definitiva; 
II ­ das deduções relativas: 
a) aos pagamentos efetuados, no ano­calendário, a médicos, dentistas, 
psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e 
hospitais,bem  como  as  despesas  com  exames  laboratoriais,  serviços 
radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; 
(...) 
§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: 
I ­ aplica­se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no 
País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e 
odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou 
ressarcimento de despesas da mesma natureza; 
II  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte,  relativos  ao 
próprio tratamento e ao de seus dependentes; 
III ­ limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do 
nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ­ CPF 
ou no Cadastro Geral de Contribuintes ­ CGC de quem os recebeu, podendo, 
na  falta  de  documentação,  ser  feita  indicação  do  cheque  nominativo  pelo 
qual foi efetuado o pagamento; (Grifou­se). 

(...).” 

     Assim,  é  cediço  que  todos  os  pagamentos  objeto  de  dedução  devem  ser 
justificados e comprovados a juízo da autoridade lançadora e, na falta de documentação poderá 
ser  aceito  com  meio  de  prova  a  indicação  de  cheque  nominativo  pelo  qual  foi  efetuado  o 
pagamento. 

     No caso em concreto sob análise, tem­se que nem a autoridade lançadora nem o 
colegiado a  quo  negaram  validade  aos  recibos  apresentados  pelo  sujeito  passivo,  eis  que  os 
mesmos preenchem os requisitos do art. 8º, § 2º, III, da Lei nº 9.250/1995. O que houve foi a 
exigência de uma prova adicional, eis que foi relativizada a força probatória consistente apenas 
na apresentação dos recibos. 

     É  certo  que  o  mero  recibo  de  pagamento  tem  presunção  relativa,  ainda  que 
firmado pelo profissional de saúde e preenchendo todos os requisitos legais para sua validade. 
Todavia, a autoridade lançadora, a meu ver, deverá apontar os motivos que a levaram a não dar 
valor probatório  aos documentos  apresentados. Exemplifico. Valores  vultosos,  incompatíveis 
com o cobrado pelo mercado, recibos firmados por profissionais reconhecidamente inidôneos, 

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 17/0

9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL

IVEIRA



Processo nº 10480.725837/2015­58 
Acórdão n.º 2201­003.313 

S2­C2T1 
Fl. 169 

 
 

 
 

5

dedução  de  valores  exagerados,  que  representem  significativo  percentual  em  relação  aos 
rendimentos  declarados,  tratamentos  de  saúde  incompatíveis  com a  pessoa  do  contribuinte  e 
seus dependentes, dentre outras inúmeras situações. 

      No  caso  concreto,  contudo,  o  valor  deduzido  para  o  custeio  de  tratamento 
psicológico da dependente do sujeito passivo era de pouco mais de um salário mínimo à época 
e representou pouco mais de 6% (seis por cento) dos rendimentos declarados do contribuinte 
para o ano­calendário. 

     De outro  lado,  restou comprovado nos autos que a dependente do contribuinte 
esteve  acometida  de  câncer  de  mama,  sendo  certo  que  o  tratamento  psicológico  é  de 
fundamental importância para o êxito do tratamento da doença. 

     O  Fisco  deve  exigir  a  justificação  e  comprovação  do  pagamento  a  seu  juízo. 
Entretanto, a liberdade que a autoridade fiscal detém de exigir provar deve possuir contornos e 
ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 

     O  sujeito  passivo  apresentou  recibos  de  pagamentos  efetuados  em  espécie, 
firmado  por  profissional  em  que  foi  possível  identificar  nome  completo,  endereço,  CPF, 
número de inscrição no CRP ­ Conselho Regional de Psicologia, em valor compatível com o 
tratamento de uma pessoa que foi acometida por uma enfermidade grave.  

     De outra  sorte,  a  autoridade  lançadora  exigiu, mesmo com a  apresentação dos 
recibos e sem apresentar nenhuma justificativa para  tanto, que o sujeito passivo colacionasse 
prova excessivamente difícil de ser produzida. 

     Assim,  entendo  que  os  recibos  de  pagamentos  apresentados  pelo  contribuinte 
comprova a regularidade da dedução do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

   

Conclusão 

     Diante de todo o exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

      Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 169DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 17/0

9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL

IVEIRA


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO E MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE. CONCOMITÂNCIA.
Incabível a aplicação da multa isolada (art. 44, § 1°, inciso III, da Lei n° 9.430/96), quando em concomitância com a multa de oficio (inciso II do mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo.
Recurso Voluntário Provido

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado digitalmente
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
Assinado digitalmente
Carlos César Quadros Pierre - Relator.


Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.


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S2­C2T1 

Fl. 265 

 
 

 
 

1

264 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13808.001783/2001­94 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­003.339  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de setembro de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrente  TSAI CHUNG HSIN 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2003 

MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFICIO  E  MULTA  EXIGIDA 
ISOLADAMENTE. CONCOMITÂNCIA.  

Incabível  a  aplicação  da  multa  isolada  (art.  44,  §  1°,  inciso  III,  da  Lei  n° 
9.430/96),  quando  em  concomitância  com  a  multa  de  oficio  (inciso  II  do 
mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo. 

Recurso Voluntário Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso voluntário. 

Assinado digitalmente 

Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  

Assinado digitalmente 

Carlos César Quadros Pierre ­ Relator. 

 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente 
Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da 

  

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Processo nº 13808.001783/2001­94 
Acórdão n.º 2201­003.339 

S2­C2T1 
Fl. 266 

 
 

 
 

2

Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e 
Ana Cecília Lustosa da Cruz. 

 

Relatório 

Adoto como relatório aquele utilizado pela Delegacia da Receita Federal do 
Brasil de Julgamento, 7ª Turma da DRJ/SPOII(Fls. 206), na decisão recorrida, que transcrevo 
abaixo: 

Contra o contribuinte em epígrafe foi lavrado o Auto de Infração 
de fls. 95/98, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, ano­
calendário 1997, que lhe exige crédito tributário no montante de 
R$ 357.712,81 correspondente a imposto (R$ 121.110,29), multa 
de  oficio  (R$  90.832,71),  multa  exigida  isoladamente  (R$ 
73.551,75)  e  juros  de  mora  calculados  até  30/03/2001  (R$ 
72.218,06). 

Conforme Descrição dos Fatos e Enquadramento(s) Legal(is) e 
Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  91/94,  o  lançamento  teve 
origem na constatação das seguintes irregularidades: 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOAS 
FÍSICAS 

Omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas no valor de 
R$ 88.639,46 que foi informada pelo contribuinte na declaração 
de ajuste anual como rendimento isento. 

Após  intimação,  o  contribuinte  informou  tratar­se  de 
transferência  de  saldo  de  valor  levantado  em  ação  executiva 
promovida  por  terceiros.  Os  documentos  apresentados  não 
justificam sua natureza de rendimento isento. 

Fato Gerador Valor Tributável (R$) Multa 

31/12/1997 88.639,46 75% 

Enquadramento legal: arts. 1° a 3° e §§ e 8° da Lei n° 7.713/88; 
arts. 1° a 4° da Lei n° 8.134/90; arts. 3°e 11 da Lei n°9.250/95. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FONTES NO 
EXTERIOR 

Omissão  de  rendimentos  provenientes  de  fontes  pagadoras 
situadas  no  exterior  referentes  a  três  remessas  em  dólares 
recebidas em 21/01/1997 (US$ 99.985,00), em 29/04/1997 (US$ 
95.562,00)  e  em  30/06/1997  (US$  95.085,00),  conforme 
documentos  de  fls.  54/56.  Tais  valores  foram  declarados  pelo 
contribuinte  como  rendimentos  isentos  ­  transferências 
patrimoniais. Intimado a comprovar a origem e natureza desses 
recursos,  o  contribuinte  não  logrou  comprovar  por  meio  de 
documentação hábil e idônea sua natureza de rendimento isento. 

Fl. 266DF  CARF  MF



Processo nº 13808.001783/2001­94 
Acórdão n.º 2201­003.339 

S2­C2T1 
Fl. 267 

 
 

 
 

3

Fato Gerador Valor Tributável (R$) Multa 

31/01/1997 102.984,55 75% 

30/04/1997 100.626,78 75% 

30/06/1997 101.265,52 75% 

Enquadramento legal: arts. 1° a 3° e §§ e 8° da Lei n° 7.713/88; 
arts. 10 a 4° da Lei n° 8.134/90; arts. 3° e 11 da Lei n° 9.250/95. 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO 

Omissão  de  rendimentos  tendo  em  vista  a  ocorrência  de 
variação patrimonial a descoberto, em que verificou­se excesso 
de  aplicações  sobre  origens,  não  respaldado  por  rendimentos 
declarados/comprovados,  conforme  planilhas  de  análise  da 
evolução  patrimonial  mensal  de  fls.  89/90  e  esclarecimentos 
constantes  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  91/94, 
merecendo destaque os seguintes pontos: 

­  foram  considerados  como  recursos  os  rendimentos  omitidos 
apurados  nos  itens  anteriores  (omissão  de  rendimentos 
recebidos de pessoas físicas e de fontes situadas no exterior); 

­ foi considerada como aplicação em abril de 1997 a quantia de 
R$  100.393,64  transferida  para  crédito  em  conta  de  terceiro 
(Paulo Célio da Silva) no Banco do Estado do Paraná, Agência 
Ponte  da  Amizade,  conforme  documentos  de  fls.  67/82.  O 
contribuinte  informou  tratar­se  de  "pagamento  de  empréstimo 
pessoal, obtido no Mercado Informal" sem, contudo, apresentar 
documentação comprobatória; 

­  foi  considerada  como  aplicação a  aquisição  do  veiculo FIAT 
PALIO,  placa  CJB  8660,  em  junho  de  1997  (fl.  59),  não 
declarado pelo contribuinte; 

­ não foram considerados como recursos os valores referentes A. 
alegada  alienação  dos  veículos  Royale,  placa  BMI  3618  e 
Monza,  placa  TX  1851,  por  falta  de  documentação 
comprobatória; 

­  tendo  em  vista  que  o  contribuinte  não  preencheu  o 
"Demonstrativo  de  Gastos  Pessoais  Realizados"  conforme 
solicitado  pela  fiscalização,  procedeu­se  ao  arbitramento  dos 
gastos  com  base  na  Lei  no  8.846,  de  21/01/1994,  conforme 
demonstrativo de  fl. 88, resultando na quantia de R$ 59.681,57 
considerada como aplicação no mês de dezembro; 

Fato Gerador Valor Tributável (R$) Multa 

31/12/1997 89.224,83 75% 

Enquadramento  legal:  arts.  1°  a  3  0  e  §§  da  Lei  n°  7.713/88; 
arts. 1° e 2° da Lei n° 8.134/90; arts. 3° e 11 da Lei n° 9.250/95. 

DESPESAS COM INSTRUÇÃO DEDUZIDA INDEVIDAMENTE 

Fl. 267DF  CARF  MF



Processo nº 13808.001783/2001­94 
Acórdão n.º 2201­003.339 

S2­C2T1 
Fl. 268 

 
 

 
 

4

Glosa da dedução a titulo de despesas com instrução, pleiteada 
indevidamente, por falta de comprovação. 

Fato Gerador Valor Tributável (R$) Multa 

31/12/1997 1.700,00 75% 

Enquadramento Legal: art. 11, § 3° do Decreto­Lei n° 8.844/43; 
art. 8°, inciso II, alínea "b" da Lei n° 9.250/95. 

DEMAIS INFRAÇÕES SUJEITAS A MULTAS ISOLADAS 

Multa  exigida  isoladamente  por  falta  de  recolhimento  do 
Imposto de Renda Pessoa Física devido 6.  titulo de carne­ledo, 
referente  aos  valores  declarados  e  aos  rendimentos  omitidos 
recebidos  de  pessoas  físicas  e  de  fontes  situadas  no  exterior, 
apurados nos itens anteriores. 

Fato Gerador Valor Multa Isolada (R$) Multa 

31/01/1997 19.242,09 75% 

30/04/1997 18.800,01 75% 

30/06/1997 18.919,78 75% 

31/07/1997 5,62 75% 

31/08/1997 5,62 75% 

30/09/1997 5,62 75% 

31/10/1997 5,62 75% 

30/11/1997 5,62 75% 

31/12/1997 16.561,77 75% 

Enquadramento legal: art. 8° da Lei no 7.713/88; art. 44, § 10, 
inciso III da Lei n° 9.430/96. 

Cientificado  do  lançamento  em  18/04/2001  (fl.  95),  o 
contribuinte apresentou em 18/05/2001, por meio de procurador 
qualificado à fl. 117, a impugnação de fls. 105/116 alegando, em 
síntese, o que segue: 

­  com  relação  a  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa 
física no valor de R$ 88.639,46 reitera tratar­se de transferência 
de  saldo  de  valor  levantado  em  ação  executiva  promovida  por 
terceiros. Junta diversos documentos às fls. 118/148 referentes a 
processo judicial de despejo e execução por falta de pagamento 
de  alugueis  e  cópia  de  fax  autorizando  a  transferência  dos 
valores  dos  aluguéis  recebidos  no  processo  de  execução  ao 
contribuinte.  Diz  que  "a  farta  documentação  apresentada„ 
constituem  prova  robusta  do  recebimento  da  referida 
importância pelo autuado, dando autenticidade e  legalidade ao 
valor consignado em sua DIRPF'; 

Fl. 268DF  CARF  MF



Processo nº 13808.001783/2001­94 
Acórdão n.º 2201­003.339 

S2­C2T1 
Fl. 269 

 
 

 
 

5

­  quanto  à  omissão  de  rendimentos  recebidos  do  exterior  na 
quantia de R$ 304.876,85 sustenta que são rendimentos isentos, 
conforme  declarados  no  item  transferências  patrimoniais  — 
doações, heranças e meações. Relata que no curso da ação fiscal 
foi  intimado  a  apresentar  documentação  hábil  e  idônea  que 
comprovasse  de  forma  inequívoca  sua  origem  e  natureza,  mas 
que  como  as  referidas  remessas  são  provenientes  de  Taiwan, 
pais  que  não  mantém  relação  diplomática  com  o  Brasil,  não 
conseguiu obtê­los a tempo de evitar o lançamento. No entanto, 
o  faz  agora  na  impugnação,  por  meio  de  declaração  firmada 
pelo remetente do numerário, documento traduzido por tradutor 
juramentado  e  autenticado  pela  Embaixada  da  República  da 
China no Paraguai; 

­  no  tocante  ao  acréscimo  patrimonial  a  descoberto,  diz  que 
intimado  a  esclarecer  a  transferência  da  importância  de  R$ 
100.393,64 a crédito de Paulo Célio da Silva, informou tratar­se 
de empréstimo pessoal obtido no mercado informal. Como nada 
mais lhe foi perguntado, entendeu esclarecida a questão. Tivesse 
a  fiscalização  se  aprofundado  no  questionamento  apresentaria 
provas do recebimento do empréstimo, o que ocorreu nos meses 
anteriores a seu pagamento; 

­ embora não citado no processo, o arbitramento de gastos sobre 
bens encontra amparo na Lei no 8.846, de 1994, que fixa como 
parâmetro o máximo de 10% do valor de mercado do respectivo 
bem. A esse respeito faz os seguintes questionamentos: a) qual o 
critério  utilizado  para  impor  o  percentual máximo de  10%? b) 
como  bens  baixados  em  sua  declaração  (veiculo monza  e  auto 
royale)  continuam  a  ser  utilizados  como  base  para  gastos?  c) 
qual  o  critério  para  não  se  agregar  gastos  proporcionais  em 
relação a veículos adquiridos no curso do ano­calendário? d) o 
fato de possuir uma residência, um imóvel locado, dois terrenos 
e  dois  veículos  (dois  itens  dentre  cinco  elencados  na  Lei)  é 
determinante  para  o  arbitramento  por  sinais  exteriores  de 
riqueza?  Tais  indagações,  a  seu  ver,  evidenciam  a 
superficialidade  do  arbitramento  executado,  pelo  que  deve  ser 
repelido; 

­  reclama  que  na  Análise  da  Evolução  Patrimonial  foi 
desconsiderada a alienação de dois veículos no ano  fiscalizado 
por  falta de comprovação, pois realizada no mercado  informal. 
Diz  que,  embora  a  fiscalização  utilize  "dados  sistêmicos"  para 
comprovar  aquisições,  não  faz  o  mesmo  para  comprovar 
alienações.  Junta  documentação  obtida  no  DETRAN  para 
comprovar  que  tais  veículos  não mais  lhe  pertenciam  e  que  se 
encontram  em nome de Elias Pereira Palmeiro  e Edson Vieira 
Macedo; 

­ quanto A. dedução indevida de despesas com instrução, anexa 
declaração  da  Fundação  Liceu  Pasteur  comprovando  a 
efetividade da dedução; 

­  no  tocante  A  multa  isolada,  alega  inicialmente  que  incidiu 
sobre uma base de cálculo contestada e inexistente. Além disso, 

Fl. 269DF  CARF  MF



Processo nº 13808.001783/2001­94 
Acórdão n.º 2201­003.339 

S2­C2T1 
Fl. 270 

 
 

 
 

6

já foi punido com a multa de oficio de 75% sobre a mesma base 
de cálculo. Somando­se a multa isolada também de 75%, chega­
se  a  uma  multa  de  150%,  sanção  sem  precedentes  na  área 
tributária. 

Passo  adiante,  a  7ª  Turma  da  DRJ/SPOII  entendeu  por  bem  julgar  o 
lançamento procedente em parte, em decisão que restou assim ementada: 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOAS 
FÍSICAS. 

São  tributáveis  os  rendimentos  recebidos  a  titulo  de  aluguel, 
ainda que seu recebimento seja decorrente de ação judicial. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FONTES NO 
EXTERIOR. 

São  tributáveis  os  rendimentos  recebidos  de  fontes  situadas  no 
exterior  cuja  natureza  isenta  não  restou  comprovada  por meio 
de ­documentação hábil e idônea. 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. 

O  acréscimo  patrimonial  não  justificado  pelos  rendimentos 
tributáveis, isentos ou não tributáveis, tributados exclusivamente 
na  fonte  e  sujeitos  á  tributação  definitiva,  está  sujeito  a 
lançamento de oficio por caracterizar omissão de rendimentos. 

Somente a apresentação de provas inequívocas é capaz de ilidir 
a presunção legal de omissão de rendimentos. 

No  arbitramento  de  gastos  com  a  manutenção  do  patrimônio 
serão computados gastos proporcionais aos meses de utilização 
quanto aos bens adquiridos no curso do ano­calendário. 

DEDUÇÃO. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. 

Poderão  ser  deduzidas  da  base  de  cálculo  as  despesas  com 
instrução  do  contribuinte  ou  de  seus  dependentes,  devidamente 
comprovadas, e respeitados os limites legais. 

MULTA  ISOLADA  SOBRE  CARNE­LEÃO.  MULTA  DE 
OFÍCIO. SIMULTANEIDADE. 

É cabível o lançamento da multa isolada sobre carnes leão não 
recolhido  concomitante  A.  multa  de  oficio  sobre  o  imposto 
apurado de oficio na declaração inexata. 

A multa de oficio, de 75%, prescrita no art. 44, inciso I, da Lei 
9.430/1996,  consiste  em  penalidade  pecuniária  aplicada  em 
decorrência  da  infração  cometida,  no  caso,  omissão  de 
rendimentos, e é aplicável, sempre, nos lançamentos de oficio. 

A  multa  isolada  incide  no  caso  de  pessoa  física  sujeita  ao 
pagamento mensal do imposto (carnê­leão), que deixar de fazê­
lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração 
de ajuste. 

Fl. 270DF  CARF  MF



Processo nº 13808.001783/2001­94 
Acórdão n.º 2201­003.339 

S2­C2T1 
Fl. 271 

 
 

 
 

7

RETROATIVIDADE  DE  LEI  MAIS  BENÉFICA.  MULTA 
ISOLADA. LEI 11.488/2007. 

Aplica­se  a  lei  retroativamente  ao  ato  ou  fato  pretérito,  não 
definitivamente  julgado,  quando  lhe  comine  penalidade  menos 
severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. 

Regularmente  cientificado,  o  Recorrente  interpôs  tempestivamente  Recurso 
Voluntário em 06/11/2009 (fls. 230 a 240), argumentando em síntese: 

(...) 

Quer  o  recorrente  a  reforma  da  r.  decisão  quanto  a  multa 
isolada  no  valor  de R$  49.034,51,  referente  ao  ano­calendário 
de  1997,  e  quanto  a  Omissão  de  rendimentos,  acréscimo 
patrimonial a descoberto o valor correspondente será objeto de 
pagamento. 

Ratifica  as  alegações  apresentadas  na  impugnação,  quanto  a 
multa  isolada,  as  quais  o  Julgador  Primário  superficialmente 
preferiu  desconhecê­las.  Apresentamos  abaixo  considerações 
que  determinam  sua  utilização,  bem  como  a  apresentação  de 
jurisprudências colacionadas junto ao CARF e CSRF, que após 
uma  análise  certamente  levará,  data  máxima  vênia,  ao 
acolhimento  da  pretensão  recursal,  reformando  a  r.  decisão 
recorrida que julgou procedente a aplicação da Multa Isolada. 

MULTA  ISOLADA  SOBRE  CARNÊ­LEÃO  E  MULTA  DE 
OFICIO SIMULTANEIDADE 

Em  segunda  instancia  de  julgamento  de  processos 
administrativos  fiscais  o  entendimento  segundo  o  qual, 
relativamente  ao  imposto  de  renda  da  pessoa  física  (IRPF),  o 
Fisco  não  poderia,  num  mesmo  exercício,  exigir  a  multa  por 
falta  de  recolhimento  do  "carne­leão"  (antecipação) 
concomitantemente com a multa de oficio por redução indevida, 
total ou parcial, do imposto (definitivo) a pagar na declaração, 
ainda que essas  infrações e penalidades estejam expressamente 
tipificadas  e  cominadas  na  legislação  tributária,  mais 
especificamente no § 1°, do art. 44, da n° 9.430, de 27/12/1996, 
ou seja, a segunda infração anistiaria a primeira ou dispensaria 
a aplicação da respectiva penalidade: 

(...) 

A cobrança cumulada das multas de oficio e isolada é ilegal e foi 
derrubada  em  diversas  oportunidades  pelo  Conselho  de 
Contribuintes.  Essa mudança  é  positiva  na medida  em  que,  no 
passado,  com  base  na  antiga  redação  do  artigo  44  da  Lei 
9.430/96,  quando  havia  falta  de  pagamento  pelo  regime  de 
estimativa,  as  autoridades  fiscais  chegavam  a  exigir 
cumulativamente a multa isolada e a multa de oficio em conjunto 
com  o  tributo  devido,  portanto,  a  multa  isolada  aplicada  a 
contribuinte ora recorrente, deve ser excluída pela reforma da r. 
sentença atacada. 

Fl. 271DF  CARF  MF



Processo nº 13808.001783/2001­94 
Acórdão n.º 2201­003.339 

S2­C2T1 
Fl. 272 

 
 

 
 

8

Em 30/03/2010, às Fl. 244, o recorrente informa que utilizou o beneficio da 
Lei 11.941/2009, para pagamento  a vista do débito  confessado,  requerendo a quitação;  junta 
em anexo cópia do DARF do pagamento (fls. 245). 

Às  Fl.  255  dos  autos  se  verifica  que  o  recorrente  pagou  em  28/05/2010  o 
saldo devedor remanescente. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator. 

Conheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de 
admissibilidade. 

Verifico  que  o  recurso  trata  somente  da  multa  isolada  por  falta  de 
recolhimento do "carne­leão". 

Alega o recorrente que o Fisco não poderia, em um mesmo exercício, exigir a 
multa por falta de recolhimento do "carne­leão" (antecipação) concomitantemente com a multa 
de oficio por redução indevida, total ou parcial, do imposto (definitivo) a pagar na declaração, 
ainda  que  essas  infrações  e  penalidades  estejam  expressamente  tipificadas  e  cominadas  na 
legislação tributária, mais especificamente no § 1°, do art. 44, da n° 9.430, de 27/12/1996, ou 
seja,  a  segunda  infração  anistiaria  a  primeira  ou  dispensaria  a  aplicação  da  respectiva 
penalidade: 

Como bem ensina o Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida. 

Quando várias normas punitivas concorrem entre si na disciplina jurídica de 
determinadas condutas, torna­se importante investigar se a penalidade prevista para punir uma 
delas pode absorver a outra. 

No caso em exame, o não recolhimento mensal devido a título de carnê­leão 
pode ser visto como etapa preparatória do ato de reduzir o imposto ao final do ano­calendário. 
A primeira conduta é, portanto, meio de execução da segunda. 

Com efeito, o bem jurídico mais  importante é, sem dúvida, a efetividade da 
arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano­calendário, 
e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do imposto devido a título de carnê­
leão. 

Em  se  tratando  de  aplicação  de  penalidades,  aplica­se,  aqui,  a  lógica  do 
princípio  penal  da  consunção.  Pelo  critério  da  consunção,  ao  se  violar  uma  pluralidade  de 
normas, passando­se de uma violação menos grave para outra mais grave, como sucede no caso 
em análise, prevalece a norma relativa à penalidade mais grave. 

Fl. 272DF  CARF  MF



Processo nº 13808.001783/2001­94 
Acórdão n.º 2201­003.339 

S2­C2T1 
Fl. 273 

 
 

 
 

9

Nessa linha de raciocínio, descabe a aplicação da multa isolada por falta de 
recolhimento  mensal  do  imposto  de  renda  devido  a  título  de  carnê­leão  concomitantemente 
com a multa de ofício decorrente da apuração de omissão de rendimentos recebidos de pessoas 
físicas. Cobra­se apenas esta última, no percentual de 75% sobre o imposto devido.  

Acrescento  que  a  cobrança  da  multa  isolada  referente  aos  rendimentos 
sujeitos  ao  carnê­leão,  concomitantemente  com  a  multa  de  ofício  de  75%,  penaliza  o 
contribuinte duplamente, em face da identidade das bases de cálculo de ambas. 

A  jurisprudência  deste Conselho  é pacífica  em  relação  a não  imputação  de 
dupla  penalidade  pecuniária  ao  contribuinte  em  decorrência  da  omissão  de  rendimentos 
recebidos de pessoa física.  

Nesse sentido, oportuna é a transcrição de excerto do voto condutor vencedor 
do Acórdão nº 9202­002.073, proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, na sessão 
de  22  de  março  de  2012,  por  intermédio  do  qual  se  negou  provimento  a  recurso  especial 
interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional: 

“O  entendimento  que  tem  prevalecido  é  o  de  que  havendo 
lançamento de diferença de imposto deve ser cobrada a multa de 
lançamento de ofício  juntamente com o  tributo  (multa de ofício 
normal),  não  havendo  que  se  falar  na  aplicação  de  multa 
isolada.  Por  outro  lado,  quando  o  imposto  apurado  na 
Declaração  de  Ajuste  Anual  houver  sido  pago,  mas  havendo 
omissão  quanto  ao  recolhimento  do  carnê­leão,  dever  ser 
lançada a multa isolada, e somente ela”. 

Na mesma linha: Acórdão nº 9202­001.976 da CSRF. 

Em  resumo:  a  denominada  "multa  isolada"  do  art.  44,  II,  “a”  da  Lei  nº 
9.430/1996  apenas  deve  ser  aplicada  aos  casos  em  que  não  possa  ser  a  multa  exigida  em 
conjunto com o tributo devido (Lei nº 9.430/1996, I), não havendo que se cogitar do cabimento 
concomitante das multas de ofício e isolada.  

Ante tudo acima exposto, voto por dar provimento ao recurso para excluir da 
exigência tributária a multa isolada do carnê­leão. 

 

Assinado digitalmente 

Carlos César Quadros Pierre  

 

 

           

 

Fl. 273DF  CARF  MF



Processo nº 13808.001783/2001­94 
Acórdão n.º 2201­003.339 

S2­C2T1 
Fl. 274 

 
 

 
 

10

           

 

 

Fl. 274DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201606</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2003 a 31/05/2006
Ementa:
RECURSO VOLUNTÁRIO. CANCELAMENTO DE ISENÇÃO OU IMUNIDADE. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO. NECESSIDADE APRECIAÇÃO.
Insere-se no dever de ofício desta Tuma Ordinária o conhecimento de recursos voluntário ou de ofício que versem sobre o cancelamento ou suspensão de isenção ou imunidade, inclusive daqueles em não tenha existido lançamento de crédito tributário.
NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ARGUMENTOS NA DEFESA. ANÁLISE. PRAZO.
Não há nulidade na emissão da decisão de primeira instância, pois todos os argumentos constantes da impugnação foram devidamente analisados e decididos. O fato de a autoridade fazendária ser Auditora Fiscal, não ofende o princípio da legalidade, mormente porque a decisão proferida foi fundamentada e imparcial.
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CANCELAMENTO DE ISENÇÃO.
Para a entidade beneficente de assistência social permanecer usufruindo da isenção das contribuições sociais previdenciárias, faz-se necessário o atendimento, cumulativo, das condições impostas no artigo 55 da Lei n° 8.212/1991. A remuneração paga, a qualquer título, à diretoria enseja o Cancelamento da Isenção das Contribuições Previdenciárias, face ao descumprimento ao disposto no inciso IV do artigo 55 da Lei n° 8.212/1991, combinado com o inciso VI, do artigo 206, do Decreto n° 3.048, de 06/05/1999.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, conhecer do recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto Mess Stringari, Márcio de Lacerda Martins (Suplente convocado) e Eduardo Tadeu Farah (Presidente e Relator). Designado para elaboração do voto vencedor, quanto ao conhecimento do recurso, o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Carlos César Quadros Pierre. Acompanhou o julgamento a Dra. Tatiane Thome OAB/SP 223.575.

Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Presidente e Relator.

Assinado Digitalmente
Carlos Henrique de Oliveira - Redator Designado.

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente), Carlos Henrique de Oliveira, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Carlos Alberto Mees Stringari, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecilia Lustosa da Cruz.

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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11444.000797/2007­27 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­003.221  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de junho de 2016 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS/IMUNIDADE 

Recorrente  FUNDAÇÃO DE ENSINO EURÍPIDES SOARES DA ROCHA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/08/2003 a 31/05/2006 

Ementa: 

RECURSO  VOLUNTÁRIO.  CANCELAMENTO  DE  ISENÇÃO  OU 
IMUNIDADE.  COMPETÊNCIA  DA  2ª  SEÇÃO.  NECESSIDADE 
APRECIAÇÃO. 

Insere­se  no  dever  de  ofício  desta  Tuma  Ordinária  o  conhecimento  de 
recursos  voluntário  ou  de  ofício  que  versem  sobre  o  cancelamento  ou 
suspensão de isenção ou imunidade, inclusive daqueles em não tenha existido 
lançamento de crédito tributário. 

NULIDADE.  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  ARGUMENTOS 
NA DEFESA. ANÁLISE. PRAZO. 

Não há nulidade na emissão da decisão de primeira instância, pois  todos os 
argumentos  constantes  da  impugnação  foram  devidamente  analisados  e 
decididos. O fato de a autoridade fazendária ser Auditora Fiscal, não ofende o 
princípio  da  legalidade,  mormente  porque  a  decisão  proferida  foi 
fundamentada e imparcial. 

ISENÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  ENTIDADE 
BENEFICENTE  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL.  CANCELAMENTO  DE 
ISENÇÃO. 

Para  a  entidade  beneficente  de  assistência  social  permanecer  usufruindo  da 
isenção  das  contribuições  sociais  previdenciárias,  faz­se  necessário  o 
atendimento,  cumulativo,  das  condições  impostas  no  artigo  55  da  Lei  n° 
8.212/1991.  A  remuneração  paga,  a  qualquer  título,  à  diretoria  enseja  o 
Cancelamento  da  Isenção  das  Contribuições  Previdenciárias,  face  ao 
descumprimento ao disposto no inciso IV do artigo 55 da Lei n° 8.212/1991, 
combinado  com  o  inciso  VI,  do  artigo  206,  do  Decreto  n°  3.048,  de 
06/05/1999. 

  

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Fl. 534DF  CARF  MF

Impresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 10/08/2016

por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA




 

  2

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  conhecer  do 
recurso  voluntário.  Vencidos  os  Conselheiros  Carlos  Alberto  Mess  Stringari,  Márcio  de 
Lacerda  Martins  (Suplente  convocado)  e  Eduardo  Tadeu  Farah  (Presidente  e  Relator). 
Designado  para  elaboração  do  voto  vencedor,  quanto  ao  conhecimento  do  recurso,  o 
Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. Por unanimidade de votos,  rejeitar a preliminar de 
nulidade  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  negar  provimento  ao  recurso,  vencido  o 
Conselheiro Carlos César Quadros Pierre. Acompanhou o  julgamento  a Dra. Tatiane Thome 
OAB/SP 223.575. 

 

       Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah ­ Presidente e Relator. 
  
      Assinado Digitalmente 
Carlos Henrique de Oliveira ­ Redator Designado. 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah 
(Presidente), Carlos Henrique de Oliveira,  Jose Alfredo Duarte Filho  (Suplente Convocado), 
Marcio  de  Lacerda  Martins  (Suplente  Convocado),  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos 
(Suplente  Convocada),  Carlos  Alberto  Mees  Stringari,  Carlos  Cesar  Quadros  Pierre  e  Ana 
Cecilia Lustosa da Cruz. 

Relatório 

Trata­se de recurso interposto em face da decisão, proferida por meio do Ato 
Declaratório Executivo DRF/MRA nº 51, de 28 de dezembro de 2007 (fl. 281), que cancelou a 
imunidade de contribuições sociais, na forma do art. 195, § 7°, da Constituição Federal, tendo 
como fundamento o descumprimento do disposto no  inciso  IV do art. 55 da Lei 8.212/1991, 
combinado  com  o  inciso  VI,  do  artigo  206,  do  Regulamento  da  Previdência  Social  ­  RPS, 
aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06/05/1999. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Marília/SP  informa  que  o 
recurso interposto é tempestivo e encaminha os autos ao Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais (CARF) para análise (fl. 328). 

Em seu apelo alega essencialmente a recorrente: 

­ Nulidade do lançamento, por ofensa ao principio da imparcialidade; 

­  A  entidade  não  remunerou  o  Sr.  Luiz  Carlos  de  Macedo  Soares  pelo 
desempenho de suas funções de presidente da Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha, 
mas pelo contrato de trabalho que regula a sua prestação de serviços como reitor do UNIVEM; 

­ A auditoria fiscal é incompetente para descaracterizar o referido contrato de 
trabalho e vincular o recebimento da remuneração ao exercício de função estranha à prevista no 
contrato de trabalho, pois, além da inexistência de fundamentos fáticos para tanto, não houve 
descumprimento dos requisitos da legislação vigente para a fruição da imunidade/isenção. 

Fl. 535DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 10/08/2016

por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA



Processo nº 11444.000797/2007­27 
Acórdão n.º 2201­003.221 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

­  Parecer  CJ  n°  639,  de  01/11/1996  ­  O  Consultor  Jurídico  ao  emitir  seu 
Parecer à consulta efetuada pelo Sr. Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social 
trouxe a lume a liberdade de profissão, manifestando­se em consonância com o entendimento 
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que vem decidindo no sentido de que o disposto no 
inciso IV, do artigo 55, da Lei n° 8.212/1991, restringe apenas a remuneração percebidas nas 
funções de dirigentes da entidade beneficente de assistência social. 

­ Transcreve ementas de vários acórdãos proferidos pelas Turmas do Tribunal 
Regional Federal. 

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro Eduardo Tadeu Farah, Relator 

O recurso é tempestivo e deve ser apreciado. 

 

Como  visto  do  relatório,  trata­se  de  recurso  interposto  em  face  da  decisão, 
proferida  por meio  do Ato Declaratório Executivo DRF/MRA nº  51,  de  28  de  dezembro  de 
2007  (fl.  281),  que  cancelou  a  imunidade  de  contribuições  sociais  da  contribuinte. 
Relativamente à análise do  recurso, deve­se observar as disposições  constantes do art. 50 do 
Decreto nº 8.242/2014, a saber: 

Art.  50.  Os  processos  para  cancelamento  de  isenção  não 
definitivamente  julgados  em  curso  no  âmbito  do Ministério  da 
Fazenda  serão  encaminhados  a  sua  unidade  competente  para 
verificação do cumprimento dos requisitos da isenção, na forma 
do  rito  estabelecido  no  art.  32  da  Lei  nº  12.101,  de  2009, 
aplicada a legislação vigente à época do fato gerador. 

Pelo  que  se  vê,  em  razão  de  uma  legislação  superveniente,  o  CARF  fica 
impedido  de  analisar  a  peça  recursal  contra  o  ato  declaratório  de  cancelamento,  não 
definitivamente julgado, já que por determinação do art. 50 do Decreto nº 8.242/2014, os autos 
devem retornar à origem. Contudo, não haverá cerceamento do direito de defesa da recorrente, 
pois os  fundamentos fáticos do ato declaratório de cancelamento de  isenção/imunidade serão 
analisados no bojo dos AI's  oriundos dos  lançamentos das obrigações  tributárias  (principal  e 
acessória conexa com o principal).  

Portanto, entendo que não deve ser conhecido o recurso. 

Entretanto,  como  a maioria  do  Colegiado  entendeu  pelo  conhecimento  das 
razões  recursais,  conforme  se  infere da  leitura  do voto vencedor  elaborado pelo Conselheiro 
Carlos  Henrique  de  Oliveira,  passo  a  análise  das  questões  aduzidas  pela  contribuinte  neste 
processo.  

Pois  bem,  antes  de  se  entrar  no  mérito,  cumpre  enfrentar,  de  antemão,  as 
preliminares suscitadas pela recorrente. 

Fl. 536DF  CARF  MF

Impresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 10/08/2016

por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA



 

  4

Quanto à alegação de nulidade, por ofensa ao princípio da imparcialidade, em 
razão da decisão emanada pelo Despacho Decisório DRF/MRA n.° 862/2007, de 27/12/2007, 
verifico, pois, que a tese não merece acolhimento. Na verdade, o citado julgamento analisou a 
integralidade dos elementos processuais e apreciou todos os argumentos impugnatórios. Com 
efeito,  não  se  pode  aqui  acatar  a  alegação  de  imparcialidade  destituída  de  qualquer  efeito 
prático. Sobre o princípio do prejuízo, a professora Ada Pellegrini Grinover, em sua obra “As 
Nulidades do Processo Penal, 6° ed., RT, São Paulo, 1997, pp.26/27” leciona que a parte que se 
sinta lesada demonstre, efetivamente, o prejuízo causado. 

(...)  princípio do prejuízo constitui,  seguramente,  a viga mestra 
do  sistema  de  nulidades  e  decorre  da  idéia  geral  de  que  as 
formas  processuais  representam  tão  somente  um  instrumento 
para correta aplicação do direito. 

O fato de o Delegado ser também Auditor Fiscal, não ofende o princípio da 
legalidade, mormente porque a decisão proferida foi fundamentada e imparcial. As causas de 
nulidade estão previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72, que restringem­se, no tocante ao 
auto de infração, à lavratura por servidor incompetente e, quanto às decisões, às proferidas com 
preterição do direito de defesa. 

Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Na  verdade,  do  exame  dos  argumentos  da  defesa,  fica  evidente  que  seu 
descontentamento tem a ver com o resultado do Despacho exarado pela autoridade singular. Se 
os fatos estão provados ou não, ou se efetivamente se ajustam ao modelo hipotético instituído 
pelo legislador, aí se verifica uma questão de mérito, o que ultrapassaria a preliminar suscitada. 

Assim, ante a ausência da demonstração do prejuízo, não há que se cogitar 
em  nulidade  da  decisão  emanada  pelo  Despacho  Decisório  DRF/MRA  n.°  862/2007,  de 
27/12/2007. 

Relativamente ao ato cancelatório, alega a recorrente que o Sr. Luiz Carlos de 
Macedo  Soares,  Reitor  do  UNIVEM  (mantida),  devidamente  nomeado  pela  Fundação  de 
Ensino  Eurípides  Soares  da  Rocha  (mantenedora),  percebe  remuneração  em  virtude  do 
exercício  das  atribuições  do  cargo  de  Reitor,  conforme  cópia  da  Ficha  de  Registro  de 
Empregado, portanto, não há qualquer violação ao inciso IV do artigo 55 da Lei n° 8.212/1991. 

Entretanto,  afirma  a  autoridade  fiscal  que  restou  inconteste  que  o  Sr.  Luiz 
Carlos de Macedo Soares, Presidente da Diretoria Executiva da Fundação de Ensino Eurípides 
Soares  da  Rocha  (mantenedora)  fora  remunerado  para  exercer  o  cargo  de  Reitor  do  Centro 
Universitário UNIVEM (mantida), portanto ofendeu o requisito legal exigido para permanecer 
usufruindo da isenção das contribuições sociais previdenciárias, previsto no inciso IV do artigo 
55 da Lei n° 8.212/1991, combinado com o inciso VI do artigo 206 do Decreto n° 3.048/1999, 
sendo  necessário  o  cancelamento  da  isenção,  obrigação  legal  imposta  quando  a  entidade 
beneficente de assistência social deixa de preencher os requisitos legais para a sua manutenção. 

Delineada  a  controvérsia,  cumpre  reproduzir  trecho  do Despacho Decisório 
DRF/MRA n.° 862/2007, de 27/12/2007 (fls. 276/277): 

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Processo nº 11444.000797/2007­27 
Acórdão n.º 2201­003.221 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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Pois  bem.  De  acordo  com  os  documentos  juntados  à  peça 
defensiva,  em especial a Ficha de Registro de Empregado com 
data de admissão em 01/08/2003, o Sr. Luiz Carlos de Macedo 
Soares,  presidente  da  Diretoria  Executiva  da  Fundação  de 
Ensino  Eurípides  Soares  da  Rocha  (entidade  mantenedora) 
desde  1996,  é  registrado  como  empregado,  não  para  exercer 
algum  cargo  técnico,  de  qualificação  profissional,  como  por 
exemplo, o de professor, mas sim para o cargo de Reitor, através 
do  qual  é  remunerado  pelo  exercício  da  atividade  de 
administrador da entidade. Vejamos, pois as atribuições do Sr. 
Luiz  Carlos  de  Macedo  Soares  no  cargo  de  Presidente  da 
Diretoria Executiva da Fundação de Ensino Eurípides Soares da 
Rocha (entidade mantenedora), e no cargo de Reitor do Centro 
Universitário  UNIVEM  (entidade  mantida),  cujas  informações, 
aliás, extraímos da própria peça defensiva: 

Do Estatuto da Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha 
(mantenedora): 

... 

Art. 17. A diretoria executiva da fundação é composta de 8 (oito) 
membros, a saber: 

I — diretor presidente,  competindo­lhe representar a  fundação, 
ativa  e  passiva,  judicial  e  extrajudicialmente,  dirigir  seus 
trabalhos, convocar e presidir as reuniões da diretoria executiva 
e  conjuntas  com  a  assembléia  geral,  da  qual  é  seu  presidente 
nato,  inclusive  as  destinadas  à  eleição  da  diretoria  executiva, 
bem  como  realizar  todas  as  demais  atividades  pertinentes  ao 
cargo,  cumprindo  e  fazendo  cumprir  este  estatuto,  inclusive  a 
admissão e demissão de docentes e demais funcionários; (grifos 
nossos) 

Do Estatuto do Centro Universitário UNIVEM (mantida): 

... 

Art. 16. São atribuições do Reitor: 

II. criar e extinguir Pró­Reitorias, bem como nomear e exonerar 
Reitores, na forma do §3º, do art. 14, deste Estatuto; AFFIF; 

III.criar  e  extinguir  assessorias  e  órgãos  suplementares,  bem 
como nomear e exonerar os respectivos assessores e chefes; 

IV. disciplinar o Serviço de Registro de Diplomas e• Certificados 
expedido pelo UNI VEM; 

V.  coordenar  a  definição  das  políticas  e  o  planejamento  da 
atuação universitária; 

VI. convocar e presidir o Conselho Universitário, tendo, além do 
seu voto próprio, o voto de qualidade; 

VII.  convocar  e  presidir  o  Conselho  de  Ensino,  Pesquisa  e 
Extensão, tendo, além do seu voto próprio, o voto de qualidade; 

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VIII. presidir todos os atos universitários a que estiver presente; 

IX.  promover  a  elaboração  do  plano  anual  da  atuação 
universitária  e  da  proposta  orçamentária  e  encaminhá­los  ao 
Conselho Universitário, ouvidas as Pró­Reitorias; 

X.  aprovar  propostas  para  admissão  de  docentes,  de 
pesquisadores  e  de  pessoal  administrativo,  encaminhando­as 
para deliberação da Mantenedora; 

XL.  proceder  à  lotação,  nos  órgãos  do  UNI  VEM  do  pessoal 
docente e técnico­administrativo; 

XIL.  encaminhar  ao  Conselho  Universitário,  no  primeiro 
trimestre  de  cada  ano,  relatório  de  contas  e  da  atividades  do 
exercício anterior; 

XIII.designar os Coordenadores de Cursos; 

XIV.exercer o poder disciplinar, no âmbito de sua competência; 

XV.conferir graus universitários; 

XVI.delegar competências; 

XVII. em caso de relevância e urgência, praticar atos for de suas 
competências,  sempre  ad  referendum  do  CONSU,  que  serão 
analisados  na  primeira  reunião  daquele  colegiado  após  a 
prática dos citados atos; 

XVIII.exercer  quaisquer  outras  atribuições  conferidas  por  lei, 
por  este  Estatuto,  pelo  Regimento  Geral  ou  por  delegação 
superior..” (grifos nossos) 

29.1  —  Ainda  que  a  Defendente  alegue  tratar­se  de  pessoas 
jurídicas  distintas,  tendo  cada  qual  sua  própria  estrutura 
organizacional  independente  uma  da  outra,  observem  pelo 
destaque acima, e a toda evidência, que as atribuições no cargo 
de Reitor do UNIVEM se imiscuem com as atribuições no cargo 
de Presidente da Diretoria Executiva da Fundação de Ensino, na 
medida em que ambas as atribuições  se  interagem  intimamente 
nas  decisões  de  administração  da  entidade  mantenedora.  Não 
resta  dúvida,  portanto,  que  os  salários  pagos,  acrescidos  de 
outras gratificações, ao Sr. Luiz Carlos de Macedo Soares como 
empregado registrado no cargo de Reitor do UNIVEM, revelam­
se  uma  remuneração  indireta  pelo  exercício  dos  poderes 
diretivos  de  gestão  e  de  mando  junto  à  entidade,  ou  seja, 
mostram­se  como  indícios  de  que  o  trabalho  remunerado  se 
apresenta  como  verdadeiro  subterfúgio  para  remunerar  sua 
diretoria. 

30.  Assim,  somente  o  dirigente  de  entidade  beneficente  de 
assistência  social  que,  concomitantemente,  exerce  outra 
atividade  técnica  dentro  da  entidade,  como,  por  exemplo,  a  de 
um professor, médico, entre outras, poderá receber remuneração 
por essas funções específicas. 

Pelo que se vê, o Despacho Decisório foi contundente ao afirmar que o Reitor 
do Centro Universitário UNIVEM, em razão de todos os poderes diretivos de gestão previstos 

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Processo nº 11444.000797/2007­27 
Acórdão n.º 2201­003.221 

S2­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

em estatuto,  foi  remunerado para exercer  tais poderes,  ainda que na  condição de  empregado 
registrado, implicando, pois, em descumprimento à interpretação ao inciso IV do artigo 55 da 
Lei n° 8.212/1991. 

De fato, analisando detidamente o Estatuto da Fundação de Ensino Eurípides 
Soares  da  Rocha  (mantenedora)  e  o  Estatuto  do  Centro  Universitário  UNIVEM  (mantida), 
verifica­se que, embora tenha o Sr. Luiz Carlos, presidente da mantenedora, ter sido contratado 
como  empregado,  Reitor  do  Centro  Universitário  UNIVEM  (mantida),  recebe,  na  prática, 
remuneração  em  razão  do  exercício  de  suas  atividades  institucionais,  ou  seja,  devido  ao 
exercício  dos  poderes  diretivos  de  gestão  e  finanças  previstos  em  estatuto  supracitado, 
sobretudo  porque  não  exerce  outra  atividade  técnica  na  entidade,  como  por  exemplo,  a  de 
professor. 

Ainda  que  se  entendesse  que  o  Sr.  Luiz Carlos  poderia  ter  sido  contratado 
como Reitor e receber remuneração para exercer tal função, no caso dos autos, verifica­se que, 
além do salário informado na ficha de admissão, ou seja, R$ 4.408,20, o reitor recebeu vários 
tipos de gratificações, como bem pontuou a autoridade fiscal à fl. 152: 

Ressalte­se que a função de reitor foi criada com a instalação do 
Centro Universitário em 08/2003 e, coincidentemente, somente a 
partir  dessa  data,  foram  inseridas  na  folha  de  pagamento  da 
entidade  as  rubricas  "gratificação  de  produtividade"  e 
"gratificação gabinete reitoria". 

No  período  em  que  recebeu  as  remunerações  citadas  como 
Reitor do Centro Universitário, o senhor Luiz Carlos de Macedo 
Soares  ocupava  o  cargo  estatutário  de  presidente  da  diretoria 
executiva  da  mantenedora,  Fundação  de  Ensino  Eurípedes 
Soares da Rocha, cargo que ocupa até a presente data, ou seja, 
desempenha  funções  que  lhe  são  estatutariamente  atribuídas, 
tem todos os poderes diretivos de gestão e finanças previstos em 
estatuto  e  é  remunerado  devido  o  exercício  desses  poderes. 
Verifica­se, assim, que a direção da Mantenedora como também 
do  Centro  Universitário  concentra­se  nas  mãos  da  mesma 
pessoa,  que  detém  poderes  de  mando  absolutos  em  ambas 
instituições 

Na  verdade,  o  Sr.  Luiz  Carlos  foi  admitido  em  01/08/2003  para  ocupar  o 
cargo de Reitor,  fazendo  jus  a uma  remuneração mensal de R$ 4.408,20,  conforme  ficha de 
Registro  de  empregado  de  fls.  251/252;  entretanto  o  que  foi  pago  ao  Sr.  Luiz  Carlos 
ultrapassou  em muito  o  valor  constante  do  “salário”  informado  na  ficha  de  registros Centro 
Universitário UNIVEM. 

Portanto,  não  se  trata  de  negar  liberdade  de  profissão  constitucionalmente 
prevista no inciso XIII do artigo 5° da Constituição Federal, tampouco utilização intencional de 
atecnias no  intuito de confundir a  análise,  como  faz  crer  a  recorrente, mas que efetivamente 
houve  remuneração,  acrescidas  de  relevantes  gratificações  (inacessíveis  aos  empregados  das 
entidades,  diga­se),  demonstrando  a  contraprestação  pecuniária  de  atividades  eminentemente 
estatutárias exercidas na Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha e Centro Universitário 
UNIVEM. Repise­se que o Sr. Luiz Carlos no período de 01/08/2003 a 31/05/2006 não exercia 
outra atividade técnica na entidade, como por exemplo, a de professor. 

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Ademais, entendo que os valores recebidos pelo Sr. Luiz Carlos (“salários” e 
“gratificações”),  não  se  subsume  ao  Parecer/CJ  n°  639/1996,  já  que  os  valores  não  foram 
recebidos  pelo  exercício  de  um  emprego,  em  igualdade  de  condições  com  todos  os 
empregados,  com  atribuições  distintas  e  compatíveis  com  a  sua  habilitação  profissional 
(professor,  por  exemplo),  conforme  dispõe  o  inciso  XIII  do  artigo  5°  da  CF,  mas, 
fundamentalmente,  em  razão  da  contraprestação  das  atividades  descritas  nos  estatutos  da 
Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha e Centro Universitário UNIVEM. 

Assim, diferentemente do que faz crer a recorrente, não houve usurpação da 
competência  da  justiça  do  trabalho  e/ou  descaracterização  do  vínculo,  mas,  repise­se, 
remuneração por funções exercidas conforme consta nos estatuto das entidades. Ademais, não 
se pode, a pretexto de remunerar o Reitor da UNIVEM (mantida), instituir “salários” e outras 
“gratificações”, ou seja, de forma transversa recompensar pecuniariamente o Sr. Luiz Carlos de 
funções inerentes às atividades estatutárias. 

E, por último, cumpre destacar que é  improfícua a  jurisprudência acerca de 
diversos assuntos trazidos pela recorrente, porque essas decisões, mesmo que proferidas pelos 
órgãos  colegiados,  sem  uma  lei  que  lhes  atribua  eficácia,  não  constituem  normas 
complementares do Direito Tributário. 

No que tange à Informação Fiscal de 21/12/2012, fls. 382/398, elaborada em 
razão  do  disposto  no  artigo  234  da  Instrução  Normativa­IN  RFB  n°  971/2009,  concluiu  a 
autoridade fiscal que: 

27.  Ante  todo  o  exposto,  dando  cumprimento  à  solicitação 
contida  no  despacho  do  CARF/MF,  a  fim  de  verificar  o 
cumprimento  dos  requisitos  para  isenção  da  contribuição 
previdenciária patronal, nos  termos do artigo 234 da Instrução 
Normativa­IN  RFB  n°  971/2009,  bem  como  artigo  32  da  Lei 
12.101/2009 e artigo 45 do Decreto 7.237/2010, não obstante a 
existência  de  processos  judiciais  pendentes  de  julgamento, 
informamos: 

27.1 Para fatos geradores ocorridos até 29 de novembro de 2009 
os  requisitos  previstos  no  art.  55  da  Lei  n°  8.212,  de  1991, 
cumulativamente: 

•  O sujeito passivo não possui Certificado ­ CEAS válido para 
o período 01/01/2001 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 31/12/2006 e 
01/01/2007 a 31/12/2009, contrariando o disposto no inciso II do 
artigo 55 da Lei n° 8.212/91; 

•  O  sujeito  passivo  remunerou  dirigente  no  período  de 
08/2003  a  05/2006,  contrariando  o  disposto  no  inciso  IV  do 
artigo 55 da Lei n° 8.212/91; 

•  O  sujeito  passivo  possui  CANCELADA  sua  ISENÇÃO DE 
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, conforme 
Ato Declaratório Executivo n° 51, de 28/12/2007, com efeitos a 
partir  de  08/2003,  constante  neste  processo  n° 
11444.000797/2007­27. 

•  O  sujeito  passivo NÃO OBTEVE NOVA CONCESSÃO DE 
ISENÇÃO, na vigência do artigo 55 da Lei 8.212/91. 

Fl. 541DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2201­003.221 

S2­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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27.2  Para fatos geradores ocorridos a partir de 30 de novembro 
de  2009,  os  requisitos  previstos  no  art.  227  da  Instrução 
Normativa: 

(...) 

•  Em  relação  à  competência  12/2009  (última  competência 
verificada  em  procedimento  fiscal  anterior),  ressaltamos  que  a 
auditoria  efetuada  foi  sumária,  e  que não  foram  verificados  os 
requisitos previstos no artigo 227 da  Instrução Normativa  ­  IN 
971/2009, 

•  O sujeito passivo não possui certificação válida na forma do 
Artigo  24,  §  1°  da  Lei  12.101/2009  e  artigo  5°  do  Decreto 
7.237/2010  (processo  está  sob  análise  do  MEC),  e  de  acordo 
com  artigo  41  do  decreto  7.237/2010,  o  direito  à  isenção  das 
contribuições sociais somente poderá ser exercido pela entidade 
a contar da data da publicação da concessão de sua certificação 
no  Diário  Oficial  da  União,  se  atendidos  cumulativamente  os 
requisitos previstos na Lei 12.101/2009 e no Decreto. 

Por  sua vez, apresenta  a contribuinte  recurso  contra a  Informação Fiscal de 
fls. 382/398, alegando que a temática a ser apreciada por este Conselho, se restringe àquela “... 
que deu ensejo ao início do processo administrativo e já foi amplamente debatida nos autos, 
não  havendo  que  se  inovar,  agora,  a  esta  altura  do  processo  administrativo,  já  pronto  e 
maduro  para  julgamento  da  causa  que  lhe  deu  origem,  qual  seja:  suposta  remuneração  de 
diretor”. 

De  fato,  em  que  pese  tenha  a  autoridade  fiscal  lançado  dúvidas  acerca 
Certificado  –  CEAS,  conforme  consta  na  Informação  Fiscal  de  21/12/2012,  fls.  382/398, 
verifica­se  que  a  acusação  fiscal,  que  deu  origem  ao  ato  cancelatório,  Despacho  Decisório 
DRF/MRA n.°  862/2007,  de  27/12/2007,  foi  a violação  ao  inciso  IV do  artigo  55  da Lei  n° 
8.212/1991,  de  que  trata  da  remuneração  ao  cargo  de  diretor  da  entidade.  Assim,  não  pode 
haver inovação à acusação fiscal que culminou na expedição do ato cancelatório constante do 
Despacho Decisório supracitado. 

Dessarte,  deve­se  rejeitar  a  alegação  de  ilegalidade  do  Despacho  Decisório 
DRF/MRA n.° 862/2007, de 27/12/2007, já que os valores pagos ao Sr. Luiz Carlos de Macedo 
Soares  (“salários”  acrescidos  de  diversas  “gratificações”),  registrado  no  cargo  de  Reitor  do 
UNIVEM,  demonstram  o  pagamento  de  remuneração  indireta  pelo  exercício  dos  poderes 
diretivos e de gestão junto às entidades. 

Ante ao exposto, voto por  rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento 
ao recurso. 

 
Assinado digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah 

Voto Vencedor 

Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, Redator Designado 

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Com  o  devido  respeito,  ouso  discordar  do  ilustre  Relator  quanto  ao 
conhecimento do recurso voluntário interposto. Explico. 

Respalda  o  entendimento  adotado  pelo  Conselheiro  Relator  a  disposição 
constante do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, que determina o retorno dos processos 
que  versem  sobre  cancelamento  de  isenção,  ainda  não  julgados,  à  DRF  de  origem  para 
verificação dos requisitos necessários a fruição da imunidade condicionada pela lei, por muitos 
denominada como isenção. 

Como  bem  relatado,  trata­se  de  legislação  superveniente  de  cunho 
processualístico, o que, como cediço, alcança os processos em trâmite. Nesse sentido, mister 
cumprir a determinação da novel legislação. 

Perquirindo  o  processo,  observo  que  tal  determinação  foi  cumprida, 
consoante  se  verifica  às  folhas  410  do  processo  digitalizado.  Necessário  mencionar  que  o 
contribuinte foi cientificado da manifestação da Fiscalização sobre os requisitos necessários ao 
gozo da isenção, tendo se manifestado sobre o que foi observado (fls. 430). 

Com  isso  posto,  mister  recordar  que  o  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº , tratando das competências 
das suas Seções, expressamente determina: 

Art. 3º À 2ª (segunda) Seção cabe processar e julgar recursos de 
ofício  e  voluntário  de  decisão  de  1ª  (primeira)  instância  que 
versem sobre aplicação da legislação relativa a: 

I ­ Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF);  

II ­ IRRF;  

III ­ Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);  

IV  ­  Contribuições  Previdenciárias,  inclusive  as  instituídas  a 
título de substituição e as devidas a terceiros, definidas no art. 3º 
da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007; e  

V  ­  penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias 
pelas  pessoas  físicas  e  jurídicas,  relativamente  aos  tributos  de 
que trata este artigo. 

(...) 

Art.  7º  Incluem­se  na  competência  das  Seções  os  recursos 
interpostos  em  processos  administrativos  de  compensação, 
ressarcimento,  restituição  e  reembolso,  bem  como  de 
reconhecimento de isenção ou de imunidade tributária.  

§ 1º A  competência para o  julgamento de  recurso  em processo 
administrativo de compensação é definida pelo crédito alegado, 
inclusive  quando  houver  lançamento  de  crédito  tributário  de 
matéria  que  se  inclua  na  especialização  de  outra  Câmara  ou 
Seção.  

§  2º  Os  recursos  interpostos  em  processos  administrativos  de 
cancelamento  ou  de  suspensão  de  isenção  ou  de  imunidade 
tributária, dos quais não tenha decorrido a lavratura de auto de 
infração,  incluem­se  na  competência  da  2ª  (segunda)  Seção." 
(destacamos) 

Fl. 543DF  CARF  MF

Impresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 10/08/2016

por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA



Processo nº 11444.000797/2007­27 
Acórdão n.º 2201­003.221 

S2­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

Tal  atribuição  de  competência  é  clara  no  sentido  do  poder/dever  de  cada 
Turma quanto às matérias que podem/devem ser analisadas. 

Insere­se  no  dever  de  ofício  desta  Tuma  Ordinária  o  conhecimento  de 
recursos voluntário ou de ofício que versem sobre o cancelamento ou suspensão de isenção ou 
imunidade, inclusive daqueles em não tenha existido lançamento de crédito tributário. 

Ora,  por  todo  o  exposto,  não  observo  nenhum  motivo  que  enseje  o  não 
conhecimento  do  recurso,  uma  vez  que  o  mesmo,  além  de  atender  os  requisitos  para  sua 
admissibilidade,  versa  sobre  matéria  de  competência  desta  Turma,  e  seu  trâmite  atende  a 
legislação aplicável à espécie. 

Não obstante todo o exposto, entendo que tal conhecimento atende não só aos 
requisitos  legais  como  também  privilegia,  além  do  devido  contraditório,  a  ampla  defesa, 
garantindo ainda tanto à Fazenda Nacional quanto ao Recorrente, a necessária uniformidade de 
apreciação das provas, de formação de convencimento do colegiado, e das decisões proferidas 
no presente processo e em seus correlatos. 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente Recurso Voluntário. 

 
              Assinado Digitalmente 
Carlos Henrique de Oliveira ­ Redator Designado. 

 

 

 

           

 

Fl. 544DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 10/08/2016

por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006
Ementa:DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. GLOSA.
Cabe ao sujeito passivo a comprovação, com documentação idônea, da efetividade da despesa médica utilizada como dedução na declaração de ajuste anual. A falta da comprovação e a ausência de previsão legal permitem o lançamento de ofício do imposto que deixou de ser pago.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA JURÍDICA.
As sociedades de advogados, a exemplo das demais sociedades de pessoas, caracterizam-se pela prestação de serviços em caráter personalíssimo, o que torna natural que serviços prestados por um ou mais sócios, isolados ou em conjunto, resultem em receitas oferecidas à tributação pela pessoa jurídica.
RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA.
Devem ser compensados na apuração de crédito tributário os valores arrecadados sob o código de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita foi desclassificada e convertida em rendimentos de pessoa física, base de cálculo do lançamento de oficio.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO E MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Incabível a aplicação da multa isolada (art. 44, § 1°, inciso III, da Lei n° 9.430/96), quando em concomitância com a multa de oficio (inciso II do mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: i) restabelecer a dedução da despesa médica no valor de R$ 3.660,00 (três mil seiscentos e sessenta reais); ii) excluir do lançamento a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica; e iii) excluir a aplicação da multa isolada. Realizou sustentação oral, pelo Contribuinte, a Drª. Patrícia Fogaça, OAB/SC nº 14.857.
Assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente.
Assinado digitalmente.
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ - Relatora.
EDITADO EM: 06/09/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, JOSE ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA (Suplente convocado), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE E ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ.


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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11516.003274/2009­11 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­003.302  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de agosto de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrente  NORBERTO SILVEIRA DE SOUZA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2004, 2005, 2006 

Ementa:DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. GLOSA. 

Cabe  ao  sujeito  passivo  a  comprovação,  com  documentação  idônea,  da 
efetividade  da  despesa  médica  utilizada  como  dedução  na  declaração  de 
ajuste anual. A falta da comprovação e a ausência de previsão legal permitem 
o lançamento de ofício do imposto que deixou de ser pago. 

HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  SOCIEDADE  DE  ADVOGADOS. 
TRIBUTAÇÃO NA PESSOA JURÍDICA. 

As sociedades de advogados, a exemplo das demais  sociedades de pessoas, 
caracterizam­se pela prestação de serviços em caráter personalíssimo, o que 
torna natural que serviços prestados por um ou mais sócios,  isolados ou em 
conjunto, resultem em receitas oferecidas à tributação pela pessoa jurídica. 

RECLASSIFICAÇÃO  DE  RECEITA  TRIBUTADA  NA  PESSOA 
JURÍDICA  PARA  RENDIMENTOS  DE  PESSOA  FÍSICA. 
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. 

Devem  ser  compensados  na  apuração  de  crédito  tributário  os  valores 
arrecadados sob o código de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita 
foi  desclassificada  e  convertida  em  rendimentos  de  pessoa  física,  base  de 
cálculo do lançamento de oficio. 

MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFICIO  E  MULTA  EXIGIDA 
ISOLADAMENTE. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 

Incabível  a  aplicação  da  multa  isolada  (art.  44,  §  1°,  inciso  III,  da  Lei  n° 
9.430/96),  quando  em  concomitância  com  a  multa  de  oficio  (inciso  II  do 
mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo. 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 

  

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Fl. 1912DF  CARF  MF

Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/

09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE

OLIVEIRA




 

  2

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 
tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são 
devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial 
de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento parcial ao recurso voluntário para: i) restabelecer a dedução da despesa médica no 
valor de R$ 3.660,00 (três mil seiscentos e sessenta reais); ii) excluir do lançamento a omissão 
de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica;  e  iii)  excluir  a  aplicação  da  multa  isolada. 
Realizou sustentação oral, pelo Contribuinte, a Drª. Patrícia Fogaça, OAB/SC nº 14.857. 

Assinado digitalmente. 

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Presidente.  

Assinado digitalmente. 

ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ ­ Relatora. 

EDITADO EM: 06/09/2016 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  CARLOS 
HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, 
JOSE  ALFREDO  DUARTE  FILHO  (Suplente  convocado),  MARIA  ANSELMA 
COSCRATO DOS  SANTOS  (Suplente  convocada),  DENNY MEDEIROS DA  SILVEIRA 
(Suplente  convocado),  DANIEL  MELO  MENDES  BEZERRA,  CARLOS  CESAR 
QUADROS PIERRE E ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ. 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário contra decisão primeira instância que julgou 
procedente em parte a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. 

Nesta oportunidade, utilizo­me do relatório produzido em assentada anterior, 
eis  que  aborda  de  maneira  elucidativa  os  fatos  objetos  dos  presentes  autos,  nos  termos 
seguintes: 

Mediante  auto  de  infração  de  folhas  1671  a  1679,  integrado 
pelos  demonstrativos  de  fls.  1658  a  1670  e  pelo  Termo  de 
Verificação Fiscal de fls. 1644 a 1657, exige­se do interessado o 
Imposto de Renda Pessoa Física ­IRPF de R$1.687.007,33 mais 
o  Imposto sobre ganho  liquido em operações de renda variável 
de  R$4.295,61  (R$2.295,69,  de  2004,  fl.  1.658,  R$1.192,80  de 
2005, v. fl. 1660, e R$807,12 de 2006, v. tl. 1665), acrescidos da 
multa  de  ofício  de  75%  e  juros  de  mora,  bem  como  a  Multa 
Exigida  Isoladamente  no  montante  de  R$102.889,04, 
correspondente  aos  exercícios  2005  a  2007,  anos­calendário 
2004 a 2006. 

Fl. 1913DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/

09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE

OLIVEIRA



Processo nº 11516.003274/2009­11 
Acórdão n.º 2201­003.302 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Da Descrição dos Fatos e Enquadramento(s) Legal(is), às folhas 
1673  a  1678,  verifica­se  que  a  autuação  é  decorrente  das 
seguintes infrações apuradas pela autoridade fiscal: 

1)  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo 
empregatício  recebidos  de  pessoa  física  no  ano­calendário 
2006, no valor de R$748.666,00; 

2)  omissão  de  ganhos  líquidos no mercado de  renda  variável, 
obtidos  em  operações  na Bolsa  de Valores  de  São Paulo,  nos 
meses de setembro a dezembro de 2004, setembro, novembro e 
dezembro de 2005 e janeiro e fevereiro de 2006; 

3) dedução indevida de despesas médicas, nos anos­calendário 
2004  a  2006,  nos  valores  de  R$7.472,50,  R$3.156,88  e 
R$6.149,65, respectivamente; 

4) dedução  indevida de despesas escrituradas em Livro Caixa, 
no ano­calendário 2006, no valor de R$2.880,00; 

5) omissão de rendimentos (honorários advocatícios) recebidos 
da Brasil Telecom S.A.,  relativos ao processo n° 824/1984, no 
ano­calendário  2004,  no  montante  de  R$5.366.247,00 
(R$2.046.340,00  em  fevereiro/2004,  R$2.984.157,00  em 
abril/2004  e  R$335.750,00  em  dezembro/2004).  Do  TVF  à  fl. 
1655 consta: _ 

2.6 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA 
JURÍDICA 

Omissão de rendimentos (honorários advocatícios) recebidos de 
Brasil Telecom S/A, CNPJ 76.535. 764/0322­66, decorrentes de 
honorários  advocatícios  devidos  ao  Sr.  Norberto  Silveira  de 
Souza  pelos  autores  do  processo  em  que  a  citada  empresa  foi 
demandado (n° 824/1984). O pagamento foi efetuado pela Brasil 
Telecom S/A em virtude de acordos  celebrados 013. 1092 a 15 
74), apesar de se referirem a serviços prestados aos autores do 
processo  n°  824/2004,  em  que  a  empresa  foi  demandada. 
Observe­se que as procurações apresentadas relativas ao citado 
processo  (fls.  1112  a  1393)  demonstram  claramente  que  os 
contratados pelos autores do processo  foram as pessoas  físicas 
dos  Srs. Orlando A. Capella Fernandes  e Norberto  Silveira  de 
Souza.  Destaque­se  ainda  que  o  processo  citado  é  de  1984  e, 
conforme  o  próprio  contribuinte  escreveu  em  recibo  por  ele 
assinado Úls. 19), este ano é anterior à constituição de empresa 
pelo Sr. Norberto Siveira de Souza, sendo então rendimentos da 
pessoa física. 

6) falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê­leão, 
nos anos­calendário 2005 e 2006. 

A fundamentação legal consta do referido auto de infração. 

O  Serviço  de  Fscalização­SEFIS  da  DRF  em  Florianópolis 
juntou  os  documentos  de  fls.  1.682  a  1.739,  apresentados  pelo 

Fl. 1914DF  CARF  MF

Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/

09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE

OLIVEIRA



 

  4

contribuinte  em  02/07/2009,  em  atendimento  à  intimação 
durante à ação fiscal, conforme informação à fl. 1.681. 

lnconformado,  em  parte,  com  o  lançamento,  o  contribuinte 
apresenta,  mediante  procurador  habilitado  (v.  procuração  e 
substabelecimento às folhas 30 e 1.745), a impugnação de folhas 
1747  a  1774,  na  qual  expões  suas  razões  de  contestação. 
Explica, inicialmente, que não está sendo impugnada, em razão 
do  pagamento,  a  parte  do  crédito  tributário  relativa:  1)  à 
omissão de rendimentos recebidos de pessoa fisica, 2) ao ganho 
líquido  no  mercado  de  renda  variável,  3)  parte  da  glosa  das 
despesas médicas e 4) à glosa das despesas de livro caixa. Junta, 
à fl. 1776, planilha demonstrativa do crédito não impugnado. 

Às fls. 1749 a 1751 o contribuinte argúi o descabimento da multa 
isolada  cumulada  com  a  multa  de  oficio.  Argumenta  que  a 
autoridade  fiscal  apurou  imposto  sobre  rendimentos  recebidos 
de  pessoas  físicas  no  ano­calendário  2006,  bem  'como  sobre 
ganho líquido em operações de renda variável no ano de 2005, 
tendo exigido ambos com multa de oficio de 75% e juros SELIC 
e  que,  além  disso,  constituiu  a multa  isolada  sobre  os mesmos 
fatos,  o  que  teria  culminado  em  dupla  penalização, 
desrespeitando, assim, o artigo 44 da Lei n° 9.430/1996. Cita em 
seu beneficio acórdãos da CSRF. Diz que não há previsão legal 
para  a  exigência  da  multa  de  oficio  juntamente  com  a  multa 
isolada. Ressalta que o IRPF e a correspondente multa de oficio, 
oriundos dos mesmos fatos geradores das multas isoladas serão 
quitados, visto que se trata de matéria não impugnada. Requer, 
assim, o cancelamento da multa isolada. 

Às  fls.  1751  a  1757  0  impugnante  contesta  os  argumentos  da 
autoridade  fiscal  em  relação  às  glosas  de  despesas  médicas, 
pleiteando que sejam restabelecidas as seguintes deduções: (...). 

Argúi,  em  relação  aos  R$4.410,00  pagos  à  fisioterapeuta 
Luciana Trompowisk Ávila,  no  ano­calendário  2006,  que  todos 
os recibos foram apresentados e encontram­se às fls. 263 a 267 
dos  autos.  invocando  o  artigo  80  do  RIR/1999,  argúi  que  a 
norma  determina  que  poderão  ser  deduzidos  os  pagamentos 
efetuados  no  ano­calendário  a  fisioterapeutas  sem  impor 
restrição  de  natureza  procedimental.  Destaca  que  todo  o 
tratamento  foi  realizado  sob  recomendação  médica,  por 
profissional registrada no respectivo Conselho sob n° 30778­F. 
Anexa  esclarecimentos  da  profissional  sobre  as  sessões  de 
fisioterapia (doc. 03) e transcreve questão 340 do “Perguntas e 
Respostas”. Conclui que a glosa não se sustenta, tendo em vista 
os  comprovantes de pagamentos às  fls. 263 a 267, a  indicação 
médica  para  o  tratamento  (doc  02),  a  declaração  da 
fisioterapeuta,  devidamente  registrada  no  Órgão  de  classe, 
confirmando  os  serviços  prestados  e  esclarecendo  a  finalidade 
dos mesmos (doc. O3). 

Em relação à despesa com vacinas, no ano­calendário 2004, no 
valor de R$190,00, argúi o contribuinte que, conforme o artigo 
80  do  RIR/1999,  são  dedutíveis  os  gastos  com  médicos  e 
hospitais,  aí  incluídas  as  clínicas  médicas,  e  que  não  há 
distinção quanto à especialidade nem finalidade do gasto desde 
que  ligado  à  saúde.  Transcreve  questão  356  do  “Perguntas  e 

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Processo nº 11516.003274/2009­11 
Acórdão n.º 2201­003.302 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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Respostas” argüindo que permite a dedução com medicamentos 
dede  que  o  produto  esteja  vinculado  ao  serviço  hospitalar. 
Argumenta  que  não  é  permitido  aos  cidadãos  comprar  as 
vacinas por conta própria, que o serviço de aplicação e triagem 
faz  parte  do  preço  pago  e  deve  ser  realizada  por  pessoa 
habilitada,  exclusivamente  se  o  destinatário  estiver  dentro  do 
público alvo do medicamento. Conclui que resta claro que o que 
se  contrata  é  o  serviço  médico  de  vacinação  e  não 
exclusivamente a venda do medicamento, devendo ser permitida 
a dedução do gasto.  

No que pertine às glosas efetuadas pela autoridade revisora sob 
o argumento de que para os beneficiários listados na declaração 
de  ajuste  anual  de  2005  para  os  quais  somente  foram 
apresentados comprovantes de que houve ressarcimento parcial 
da  despesa,  mas  não  foram  apresentados  comprovantes  das 
despesas  propriamente  ditas  (recibo  ou  Nota  Fiscal)  (***),  o 
contribuinte  argúi  que  o  fiscal  rejeitou  os  comprovantes  de 
ressarcimento,  ou  seja  a  relação  detalhada  do  plano  de  saúde 
(fls. 240, 260 e 262) e do TST (fls. 229, 241 e 261) contendo a 
descrição  dos  reembolsos,  os  gastos  líquidos,  fixando­se 
exclusivamente  nos  recibos/notas  fiscais,  e  que  para  que 
ocorresse  o  reembolso  de  parte  dos  gastos  foi  necessária  a 
remessa dos documentos para a seguradora e lá ficaram retidos, 
conforme  declaração  firmada  pela Golden Cross  e  informação 
do TST que intermediava a contratação do plano de saúde. 

Aduz  que  os  demonstrativos  elaborados  pela  Golden  Cross 
contém o nome do beneficiário (médico/hospital/clínica), o valor 
total  do  recibo,  o montante  reembolsado  e  a  parcela  dedutível 
para  o  IRPF,  sendo  esses  dados  suficientes  para  comprovar  a 
dedução pleiteada. 

Quanto  à  omissão  de  rendimentos  de  pessoa  jurídica,  fls. 
1757/1766, o contribuinte alega que os valores foram recebidos 
pela  sociedade  de  advogados  Silveira  de  Souza  &amp;  Jorge 
Associados  da  qual  faz  parte.  Aduz  que  as  afirmações  que 
levaram  a  autoridade  fiscal  a  considerar  os  valores  recebidos 
pela pessoa  jurídica  como omitidos pela pessoa  física, ou  seja, 
de  que  a  prestação  do  serviço  de  advocacia  foi  realizada 
pessoalmente  por  ele  e  de  que  os  honorários  decorrem  de 
serviços  prestados  em  momento  anterior  à  constituição  da 
sociedade  de  advogados  da  qual  faz  parte,  não  se  sustentam, 
pois é advogado e integra 0 quadro societário 

da  Silveira  de  Souza  &amp;  Jorge  Associados,  sociedade  civil  de 
advogados,  constituída  nos  termos  da  Lei  n°  8.906/  1994  A 
Estatuto  da  OAB.  Argúi,  ainda,  que  os  advogados  podem 
organizar­se sob a forma de pessoas jurídicas, mas a prestação 
do  serviço  é  sempre  de  caráter  pessoal,  mediante  prova  do 
mandato  concedido  individualmente  ao  advogado,  nunca  à 
sociedade da qual faz parte. 

Prossegue  argumentando  que  a  prestação  dos  serviços  pela 
pessoa  física  que  integra  o  quadro  societário  de  sociedade  de 

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advogados é circunstância legalmente imposta e, nesse contexto, 
foi  a  ele  outorgada  procuração  por  empregados  da 
Telecomunicações  de  Santa  Catarina  S.A.,  posteriormente 
incorporada pela Brasil Telecom S.A., para defender, em juizo, 
seus  interesses.  Assim,  em  razão  das  procurações,  atuou  como 
um dos patronos na Reclamatória Trabalhista n° 824/1984, que 
tramitou na Justiça do Trabalho de Florianópolis. 

Pelos serviços prestados fez jus a 50% por cento dos honorários 
sucumbenciais, conforme contrato celebrado entre os advogados 
da  causa  (fls.  1096/1097),  parcela  esta  que  foi  recebida  e 
tributada  pela  sociedade  de  advogados  da  qual  faz  parte  no 
momento em que recebida, mediante a emissão de notas  fiscais 
contra a Brasil Telecom. 

Aduz que a Lei n° 9.430/1996, em seu artigo 55, determina que 
as  sociedades civis de profissão regulamentada, como é o caso 
da  Silveira  de  Souza &amp;  Jorge  Associados,  sejam  tributadas  da 
mesma fomia que as demais pessoas jurídicas e, desta forma, os 
honorários  recebidos  em  decorrência  da  prestação  de  serviços 
de  profissão  regulamentada  integram  a  receita  dessas 
sociedades  e  serão  tributados  na  pessoa  juridica. Cita,  em  sua 
defesa,  acórdãos  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  e 
decisão  do  STJ,  concluindo  que  a  tributação  dos  valores  na 
pessoa  jurídica  encontra  amparo  legal  na  Lei  n°  8.906/94 
(estatuto da OAB), no artigo 10 da Lei n° 9.249/95, artigo 55 da 
Lei n° 9.430/1996, além do artigo 146, § do RIR/1999 e artigo 
45 do CTN. 

Argúi,  ainda,  que  não  tem  razão  a  fiscalização  em  seu 
argumento  de  que  os  serviços  foram  prestados  em  momento 
anterior  à  constituição  da  sociedade  Silveira  de  Souza  e  Jorge 
Associados, posto que não houve fato gerador do imposto até o 
momento  da  disponibilização  dos  valores  para  o  escritório  de 
advocacia, o que ocorreu em 2004 e 2006. A sociedade Silveira 
de  Souza  e  Jorge  Associados  iniciou  suas  atividades  em 
01/12/2003,  data  anterior  à  celebração  dos  acordos  entre  os 
demandantes  da  ação  judicial  (clientes  do  impugnante)  e  a 
Brasil Telecom e, portanto, à disponibilidade dos numerários em 
questão. 

Aduz  que  os  créditos  de  honorários  decorrentes  de  atuações 
anteriores à constituição da sociedade Silveira de Souza &amp; Jorge 
Associados  foram  a  esta  cedidos  no  momento  de  sua 
constituição,  conforme  o  parágrafo  único  da  cláusula  V  do 
documento  firmado em 14/11/2003 e  registrado na OAB/SC em 
01/12/2003 (doc. 06 e 07). Assim, a cessão de direitos em data 
anterior  à  homologação  das  sentenças  e  percepção  dos 
honorários,  poria  fim  à  discussão  acerca  da  possibilidade  de 
recebimento  dos  honorários  pela  Silveira  de  Souza  &amp;  Jorge 
Associados. Cita decisão do Regional Federal da 4” Região. 

V  Requer,  assim,  que  seja  reconhecida  a  nulidade  do 
lançamento, uma vez que os valores tidos como omitidos foram 
recebidos e tributados por Silveira de Souza &amp; Jorge 

Associados  ,  sociedade civil de profissão regulamentada a qual 
integra como sócio. No item “c.l) Da compensação dos tributos 

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Processo nº 11516.003274/2009­11 
Acórdão n.º 2201­003.302 

S2­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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recolhidos na pessoa  jurídica” o contribuinte requer, caso seja 
mantida  a  tributação  em  nome  da  pessoa  física,  que  sejam 
considerados  os  recolhimentos  realizados  em  nome  da  pessoa 
jurídica e ajustada a cobrança apenas sobre a diferença,  tendo 
em vista que os valores das notas fiscais às fls. 1585 a 1587, de 
06/02/2004,  07/04/2004  e  09/12/2004,  foram  tomados  como 
rendimentos  do  contribuinte,  sem  que  fossem  levados  em 
consideração os valores recolhidos pela sociedade de advogados 
da qual faz parte. 

Destaca  a  impossibilidade  de  enriquecimento  ilícito do Estado, 
argüindo que no  caso em pauta pretende­se exigir a  totalidade 
de  créditos  mesmo  com  parcela  já  recolhida.  Cita,  em  sua 
defesa, acórdãos do Primeiro Conselho de Contribuintes, invoca 
o  principio  constitucional  da  razoabilidade  e  diz:  “não  se 
levante a argumentação absurda de que a pessoa fisica deveria 
recolher  a  totalidade  dos  tributos  enquanto  a  pessoa  jurídica 
procederia a  instauração de novo processo administrativo para 
ser  ressarcida”.  Repisa  que  se  deve  exigir  apenas  a  diferença 
não recebida pelo Fisco, realizando­se a compensação de oficio 
dos  valores  recolhidos  em  nome  da  pessoa  juridica  sobre  os 
fatos geradores exigidos da pessoa física. 

Ressalta,  ao  final,  que  é  equivocada  a  informação  contida  no 
relatório  de  fl.  1.642,  tendo  sido  recolhido  todo  o  tributo 
declarado  em  DCTF  referente  ao  ano­calendário  2006, 
conforme  comprovaria  a  CND  em  anexo  (doc.  08).  Assim, 
requer­se  'ajuntada  aos  autos  de  extrato  de  pagamentos  do 
sistema da RFB, nos termos do art. 37 da Lei n° 9.784/99. 

Às fls. 1770 a 1773, contesta a impugnante a utilização da taxa 
SELIC como juros de mora, tecendo alegações de variada ordem 
tendentes,  todas,  à  demonstração  da  ilegalidade/ 
inconstitucionalidade desta exigência. 

A Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em  Florianópolis 
julgou  procedente  em  parte  a  impugnação,  restando  mantida  parcialmente  a  notificação  de 
lançamento, conforme a seguinte ementa:  

Assumo:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA  ­ 
IRPF 

Ano­calendário: 2004, 2005, 2006 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  HONORÁRIOS 
ADVOCATÍCIOS. 

Para que a tributação do imposto de renda sobre os honorários 
advocatícios,  recebidos  em  razão  de  decisão  judicial,  seja 
efetuada  sobre  a  pessoa  jurídica  da  sociedade  de  advogados, 
devem ser observados os requisitos constantes do § 3° do art. 15 
da Lei n° 8.906/1994, bem como haver contrato firmado entre o 
autor da ação e a  sociedade de advogados,  ou, que conste dos 
autos do processo judicial o substabelecimento da causa para a 
pessoa  jurídica  (sociedade  de  advogados)  pelo  advogado  da 

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causa (não se confundindo com a cessão de créditos, pois, neste 
caso não se altera a natureza jurídica do valor cedido). 

DESPESAS MÉDICAS. DEDUTIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. 

As  despesas  médicas  pagas  pelo  contribuinte,  relativas  ao  seu 
próprio  tratamento  e/ou  de  seus  dependentes  para  efeitos 
tributários são dedutíveis quando devidamente comprovadas. 

Restabelece­se  parte  da  glosa,  à  vista  dos  documentos 
apresentados. 

Assuntoo: NQRMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2005, 2006 

MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ 

LEÃO. APLICABILIDADE. 

A  constatação  do  não  recolhimento  do  carnê  leão  impõe  a 
aplicação da multa isolada, concomitante com a multa de oflcio 
sobre o imposto suplementar apurado no ajuste anual, por serem 
penalidade que têm por origem fatos distintos. 

JUROS DE MORA ­ UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. 

Compete  à  autoridade  administrativa  aplicar  e  exigir  o 
cumprimento  das  disposições  contidas  em  lei,  sob  pena  de 
responsabilidade  funcional.  A  cobrança  de  juros  de  mora  em 
percentual equivalente à taxa Selic está prevista em lei. 

MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. 

Consideram­se  não  impugnadas  as  matérias  que  não  tenham 
sido expressamente contestadas, sendo definitiva a exigência no 
que  se  refere  a  esta  parte  do  lançamento  na  esfera 
administrativa. 

Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2004, 2005, 2006 

ARGÜIÇÃO  DE  ILEGALIDADE  E 
INCONSTITUCIONALIDADE.  INCOMPETÊNCIA  DAS 
INSTANCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. 

As  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância 
da  legislação  tributária  vigente  no  País,  sendo  incompetentes 
para  a  apreciação  de  argüições  de  inconstitucionalidade  e 
ilegalidade de atos legais regularmente editados. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. 

As  decisões  administrativas  proferidas  por  Conselhos  de 
Contribuintes  não  se  constituem  em  normas  gerais,  razão  pela 
qual  seus  julgados  não  se  aproveitam  em  relação  a  qualquer 
outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. 

DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. 

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Processo nº 11516.003274/2009­11 
Acórdão n.º 2201­003.302 

S2­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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É  vedada  a  extensão  administrativa  dos  efeitos  de  decisões 
judiciais  contrárias  à  disposição  literal  de  lei,  quando  não 
comprovado que  o  contribuinte  figurou  como parte na  referida 
ação judicial. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Posteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  recurso 
voluntário, no qual a contribuinte sustenta, em síntese: 

a)  o  descabimento  da multa  isolada  cumulada  com a multa  de 
ofício; 

b)  o  restabelecimento  da  dedução  das  despesas  médicas 
efetuadas  com  a  Dra.  Luciana  Trompowisk  Ávila 
(fisioterapeuta), no ano ­calendário de 2006; 

c) o restabelecimento da dedução das despesas com a aplicação 
de  vacina  (Clínica  de  Vacinas  e  Pediatria  Pequeno  Príncipe 
Ltda.), no ano­calendário de 2004; 

d)  o  restabelecimento  da  dedução  das  despesas  médicas 
reembolsada pelo plano; 

e) o restabelecimento das despesas médicas glosadas em virtude 
da  não  apresentação  dos  recibos/NF,  apesar  de  constar  na 
declaração  do  plano  de  saúde  informando  todos  os  dados 
necessários 

f) acerca dos honorários advocatícios, que o recorrente fazia jus 
a  50%  dos  honorários  sucumbenciais,  conforme  contrato 
celebrado entre os advogados da causa, sendo que a parcela do 
contribuinte  foi  recebida  e  tributada  pela  sociedade  de 
advogados da qual fazia parte, no momento em que foi recebida, 
mediante emissão das notas fiscais anexas aos autos; 

g)  caso  superados  os  argumentos  sustentados,  o  contribuinte 
requer que  sejam considerados os  recolhimentos  realizados  em 
nome da pessoa  jurídica e ajustada a cobrança apenas sobre a 
diferença; 

h)  a  ilegalidade  de  inserção  dos  juros  previstos  na  Lei  n.º 
8.981/95 e da Taxa Selic. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz 

Fl. 1920DF  CARF  MF

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OLIVEIRA



 

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Conheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de 
admissibilidade. 

1. Das glosas das despesas médicas 

1.1. Despesas médicas efetuadas com a Dra. Luciana Trompowisk Ávila (fisioterapeuta) 

Acerca  das  referidas  despesas,  consta  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  a 
justificativa para a glosa no sentido de que as sessões de Pilates (ginástica e/ou alongamento), 
não têm previsão legal para a dedução. 

Apesar do entendimento mencionado, cumpre esclarecer que o Regulamento 
do  Imposto de Renda (art. 80 do Decreto 3.000/99) não restringe as despesas  realizadas com 
profissionais da área de fisioterapia, conforme se extrai do dispositivo abaixo transcrito: 

Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os 
pagamentos efetuados, no ano­calendário, a médicos, dentistas, 
psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas 
ocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames 
laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e 
próteses ortopédicas e dentárias 

Assim, observa­s que consideram­se despesas médicas ou de hospitalização 
os  pagamentos  efetuados  a  médicos  de  qualquer  especialidade,  dentistas,  psicólogos, 
fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes 
de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e 
dentárias.  

A decisão de primeira  instância considerou os  argumentos  sobre a ausência 
de restrição quanto às despesas com fisioterapeuta, mas, conforme alega o contribuinte, inovou 
na fundamentação do auto, ao manter a glosa por outro fundamento: 

Quanto  aos  pagamentos  à  fisioterapeuta  Luciana  T.  Ávila,  de 
fato,  no  ano­calendário  2006, o  contribuinte  apresenta,  às  fls. 
263  a  267,  recibos  no  montante  de  R$3.660,00,  e  não 
R$4.410,00  como  argüido  (três  recibos  são  iguais,  de 
4/11/2006); às  fls. 1778 a 1781 (doc.02)  indicações médicas de 
fisioterapia  e  às  fls.  1783  a  1787  (doc.  03)  declaração  da 
profissional confirmando a realização bem como o objetivo das 
sessões de fisioterapia, ficha de avaliação e prospecto da clínica 
de fisioterapia. Tem razão o contribuinte em seu argumento de 
que  a  legislação  para  a  dedução  de  valores  pagos  a 
fisioterapeutas  não  limita  a  especialidade  do  atendimento. 
Entretanto, compulsando os autos, à  fl. 264, consta pedido do 
contribuinte  à  Dra.  Conceição,  para  encaminhamento  de 
indicação  médica  a  Golden  Cross  para  fins  de  reembolso.  E 
não  há  nos  autos  prova  do  valor  reembolsado  e,  por 
conseguinte, daquele que foi efetivamente ônus do contribuinte 
para que possa ser dedutível. 

Mantém­se, portanto, a glosa desses valores. 

Sobre a controvérsia, o recorrente manifesta­se no sentido de que os recibos 
foram  juntados aos autos e não há nas declarações da Golden Cross  referência ao  reembolso 
dos  valores,  não  podendo  ser  exigida  prova  negativa  do  contribuinte, mediante  inovação  da 
fundamentação do lançamento. 

Fl. 1921DF  CARF  MF

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OLIVEIRA



Processo nº 11516.003274/2009­11 
Acórdão n.º 2201­003.302 

S2­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

Compulsando­se  os  autos,  verifica­se  que  o  lançamento  teve  como 
fundamento exclusivamente o entendimento do fiscal de que a despesa não era dedutível pela 
sua natureza (fisioterapia com a técnica de pilates). 

Tal fundamento foi afastado pela decisão de piso, mas foi mantida a glosa por 
fundamento diverso (existência de suposto reembolso). 

Não obstante a impossibilidade de inovação do lançamento, verifica­se que o 
documento referido, fl. 264, não é apto para a comprovação do efetivo reembolso, pois se trata 
de um documento  escrito  à mão, pelo  contribuinte,  no qual  solicita  à  indicação médica para 
posterior pedido de reembolso para a Golden Cross, de modo não há documento que demonstre 
a ocorrência do pedido. 

Desse  modo,  diante  do  exposto,  restabeleço  a  dedução  do  valor  de  R$ 
3.660,00  (três mil  seiscentos  e  sessenta  reais),  que  foi  o valor  efetivamente  comprovado por 
meio dos  recibos de  fls.  263 a 267,  inclusive  salientando que o  recorrente não  se  insurgiu  a 
respeito da discrepância do valor deduzido e do valor comprovado identificada pela decisão a 
quo. 

1.2. Das despesas com vacinas 

A  decisão  recorrida  afastou  a  possibilidade  de  dedução  das  despesas  com 
vacinas sob os seguintes fundamentos: 

“Em  relação  à  despesa  com  vacinas,  ainda  no  ano­calendário 
2004, no valor e R$190,00, conforme Nota Fiscal à fl. 232, não 
podem aqui ser acatados os argumentos do impugnante. Fato é 
que somente são dedutíveis da base de cálculo do IR de pessoa 
física  as  despesas  expressamente  previstas  na  legislação. 
Despesas relativas à aquisição de medicamentos ou vacinas não 
são dedutíveis. Algumas despesas, como as com medicamentos, 
enfermeiros  etc.  só  podem  ser  deduzidas  a  título  de  despesas 
médicas  se  integrarem  a  conta  (a  fatura)  emitida  pelo 
estabelecimento hospitalar." 

Apesar dos argumentos dispostos pela recorrente no sentido de que há direito 
a dedução das despesas com vacinas; tendo em vista que são dedutíveis os gastos médicos em 
hospitais,  incluídas  nestes  conceitos  as  clínicas  médicas;  não  lhe  assiste  razão,  diante  da 
ausência de previsão legal, nos termos do acórdão recorrido. 

Portanto, mantenho a glosa em análise. 

1.3. Das despesas médicas reembolsadas pelo plano 

Alega o recorrente que, mesmo diante do fornecimento de relação detalhada 
do plano de saúde (fls. 240, 260 e 262) e do TST (fls. 229, 241 e 261) contendo a descrição dos 
reembolsos, os gastos líquidos (valor total menos o reembolso) da parte dos beneficiários não 
foram considerados pela fiscalização. 

Ademais,  aduziu  o  contribuinte  que  o  fiscal  rejeitou  os  comprovantes  de 
ressarcimentos  e  considerou  imprescindíveis  os  recibos  e  notas  fiscais,  mesmo  diante  da 
declaração firmada pela Seguradora de Saúde (fls. 240,0260 e 262), no seguinte sentido; 

Fl. 1922DF  CARF  MF

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  12

“Declaramos para os devidos  fins, que o(a) Sr.(a) NORBERTO 
SILVEIRA DE SOUZA nos entregou recibos g comprovantes de 
pagamentos  de  Honorários  Médicos/Despesas  Hospitalares 
abaixo discriminados totalizando o valor de R$ 1.470,00 sendo­
lhe  restituído  valor  de  RS  624,00,  cujos  cálculos  foram 
efetivados com base na tabela mencionada em seu contrato.” 

Corroborando o exposto, o Tribunal Superior do Trabalho, que intermediava 
a contratação da Golden Cross, assim informou: 

“Atendendo  a  solicitação  de V.  Exa.,  comunico  que  os  recibos 
originais  de  atendimentos  médicos  ou  hospitalares,  utilizados 
para efeitos de reembolso, relativos aos exercícios de 2004, 2005 
e 2006, quando este Tribunal mantinha contrato com o plano de 
saúde  Golden  Cross,  foram  remetidos  àquela  empresa  e  lá  se 
encontram. 

lnformo  que  enfrentamos  dificuldades  para  obter  os  originais, 
visto que dependemos da citada empresa, que não mais mantém 
contrato com o TST.” (grifou­se) 

Dessa forma, para que o contribuinte fizesse jus ao reembolso pelo plano, foi 
necessário o envio das notas e  recibos para a Seguradora, de modo que  tais documentos não 
estavam seu poder. 

A decisão recorrida fundamentou a manutenção da glosa da seguinte forma: 

Quanto aos demais beneficiários  informados  (Enilton Sérgio T. 
do Egito e Luiz Gonzaga Novaes Guimarães), mantém­se a glosa 
conforme  efetuada  pela  autoridade  fiscal,  uma  vez  que  o 
contribuinte  não  logrou  trazer  aos  autos  os  comprovantes  e, 
conforme  explicitado  pela  autoridade  fiscal,  a  declaração  de 
despesas médico­hospital emitida pela Golden Cross, anexada à 
fl.  240,  de  que  o  Sr.  Norberto  Silveira  de  Souza  entregou  os 
recibos  e  comprovantes  de  despesas  médico­hospitalares, 
discrimina  os  valores  e  o  prestador  de  serviço,  não  faz, 
entretanto, menção a quem foram prestados os serviços, se ao 
Sr.  Norberto  ou  a  outrem,  para  que  se  pudesse  apurar  a 
dedutibilidade das despesas para efeitos tributários." 

O contribuinte destacou que devem ser aceitas as informações prestadas pela 
Golden Cross e TST que fazem menção expressa ao seu contrato, sendo que a veracidade das 
informações prestadas pela Golden Cross  ficou demonstrada pelos  inúmeros recibos  juntados 
aos autos e não há razão para dar tratamento diferenciado aos beneficiários. 

A  legislação  do  imposto  de  renda  da  pessoa  física  permite  a  dedução  de 
despesas médicas do  referido  imposto, nos  termos do art. 8º,  II,  alínea “a” e § 2º, da Lei nº. 
9.250/95, assim disposta: 

Art. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário 
será a diferença entre as somas: 

(...) 

II das deduções relativas: 

a)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, 
dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas 

Fl. 1923DF  CARF  MF

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Processo nº 11516.003274/2009­11 
Acórdão n.º 2201­003.302 

S2­C2T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

ocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames 
laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e 
próteses ortopédicas e dentárias; 

(...) 

§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: 

I  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas 
domiciliadas  no  País,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com 
hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades 
que  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de 
despesas da mesma natureza; 

II  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, 
relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; 

III  limita­se  a  pagamentos  especificados  e  comprovados,  com 
indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro 
de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes 
CGC de quem os recebeu, podendo, na  falta de documentação, 
ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o 
pagamento; 

O  artigo  73  §  1°  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  –  RIR/1999, 
aprovado pelo Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, assim estabelece: 

Art.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou 
justificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (DecretoLei  n° 
5.844, de 1943, art. 11 § 3°) 

§  1°  Se  forem  pleiteadas  deduções  exageradas  em  relação  aos 
rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, 
poderão  ser  glosadas  sem  a  anuência  do  contribuinte. 
(DecretoLei n° 5.844, de 1943, art. 11 § 4°) 

Conforme  depreende­se  dos  dispositivos  supracitados,  o  direito  à  dedução 
das  despesas médicas  na  declaração  está  sempre  vinculado  à  comprovação  prevista  em  lei  e 
restringe­se,  por  sua  vez,  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte,  relativos  ao  próprio 
tratamento e ao de seus dependentes. 

Portanto,  apesar  das  alegações  descritas,  não  assiste  razão  ao  contribuinte, 
tendo em vista que não há como identificar o beneficiário dos serviços prestados, mediante a 
análise  da  documentação  acostada,  sendo  relevante  para  fins  tributários  a  mencionada 
identificação.  

2. Da Omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica 

O lançamento se refere­se aos valores recebidos pela sociedade de advogados 
"Silveira  de  Souza  &amp;  Jorge  Associados"  da  empresa  Brasil  Telecom,  em  razão  da  ação 
trabalhista n.º 842/1984. 

A  fiscalização  desconsiderou  o  recebimento  desses  valores  pela  pessoa 
jurídica, tributando­as na pessoa física, com os seguintes argumentos: 

Fl. 1924DF  CARF  MF

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  14

Omissão de rendimentos (honorários advocatícios) recebidos de 
Brasil  Telecom  S/A,  CNPJ  76.535.764/0322­66,  decorrentes  de 
honorários  advocatícios  devidos  ao  Sr.  Norberto  Silveira  de 
Souza  pelos  autores  do  processo  em  que  a  citada  empresa  foi 
demandada  (n°  824/1984).  O  pagamento  foi  efetuado  pela 
Brasil Telecom S/A em virtude de acordos celebrados (fls. 1092 
a 1574), apesar de se referirem a serviços prestados aos autores 
do  processo  n°  824/1984,  em  que  a  empresa  foi  demandada. 
Observe­se que as procurações apresentadas relativas ao citado 
processo  (fls.  1112  a  1393)  demonstram  claramente  que  os 
contratados pelos autores do processo  foram as pessoas  físicas 
dos  Srs. Orlando  A.  Capella  Fernandes  e  Norberto.Silveira  de 
Souza.  Destaque­se  ainda  que  o  processo  citado  é  de  1984  e, 
conforme  o  próprio  contribuinte  escreveu  em  recibo  por  ele 
assinado (fls. 19), este ano é anterior à constituição de empresa 
pelo Sr. Norberto Silveira de Souza. sendo então rendimentos da 
pessoa física. 

Ao  analisar  a  impugnação  apresentada  pelo  sujeito  passivo,  a  Delegacia 
Regional manteve o lançamento, nos termos seguintes: 

“Entretanto, para que a sujeição passiva tributária recaia sobre 
a pessoa juridica da sociedade de advocaticia, haveria de serem 
cumpridos os seguintes requisitos formais: 

1)  Existência  de  contrato  entre  o  autor  da  ação  judicial  e  a 
sociedade de advogados; 

2) Procuração “ad judicia”, inserta nos autos do processo, feita 
individualmente ao advogado, e nela constar a sociedade a que 
pertence  o  advogado,  conforme  o  §3°  do  artigo  15  do EOAB 
(...); 

3)  Caso  o  contrato  de  prestação  de  serviço  advocatício  tenha 
sido feito com pessoa física (advogado), é necessário que haja 
nos  autos  o  substabelecimento  desta  para  a  sociedade  de 
advogados. Ressalta­se que não é o caso de cessão de crédito, 
pois,  por  tal  instituto  não  é  alterada  a  natureza  jurídica  do 
crédito a ser recebido. 

Observa­se  que  os  créditos  de  honorários  do  recorrente,  decorrentes  de 
atuações  anteriores  à  constituição  da  sociedade,  foram  a  esta  cedidos,  no  momento  de  sua 
constituição, conforme parágrafo único da cláusula V do documento firmado em 14/11/2003 e 
registrado na OAB/SC em 01/12/2003 (doc. 06 e 07 da impugnação): 

“Cláusula V (...) 

Parágrafo único ­ 

i  Processos  anteriores,  defendidos  pelos  sócios  passam  a 
integrar a sociedade ora constituída. (...)” 

Salienta­se  que  a  cessão  de  direitos  disposta  nos  atos  constitutivos  da 
sociedade  foram  assinados  e  registrados  em  data  anterior  à  homologação  das  sentenças  e 
percepção dos honorários. 

Além disso, os pagamentos foram efetuados diretamente pela Brasil Telecom 
à Sociedade, mediante a emissão de notas fiscais (fls. 1585, 1586 e 1587). 

Fl. 1925DF  CARF  MF

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Processo nº 11516.003274/2009­11 
Acórdão n.º 2201­003.302 

S2­C2T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

É  matéria  incontroversa  que  os  serviços  que  originaram  os  honorários  se 
iniciaram antes da constituição da pessoa jurídica. Entretanto, é do mesmo modo incontroverso 
que as receitas somente se realizaram quando já constituída a pessoa jurídica. Vale dizer, em 
momento no qual a atividade profissional já se desenvolvia mediante sociedade de advogados. 

Destaca­se que as sociedades de advogados a exemplo das demais sociedades 
de pessoas, caracterizam­se pela prestação de serviços em caráter personalíssimo, o que torna 
natural que serviços prestados por um ou mais  sócios,  isolados ou em conjunto,  resultem em 
receitas oferecidas à tributação pela pessoa jurídica. 

Irrelevante,  ao meu ver,  a existência de contrato  entre o autor da ação e da 
sociedade e de procuração ou substabelecimento à sociedade. O que importa é que a receita foi 
auferida  após  a  constituição  da  Sociedade,  obedecendo  aos  termos  do  contrato  social  e 
lastreada em nota de serviços cujo resultado foi devidamente oferecido à tributação. 

No caso  em  julgamento,  o  fato gerador do  imposto de  renda se deu após  a 
constituição  da  pessoa  jurídica,  portanto,  nada  mais  lógico  que  a  receita  decorrente  desses 
honorários  tivesse  sido  oferecido  à  tributação  como  resultado  operacional  da  sociedade  de 
advogados da qual o  recorrente  é um dos  sócios,  de modo que  a  situação em análise não  se 
subsume ao disposto no artigo 123 do Código Tributário Nacional. 

Assim,  quanto  à  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica,  dou 
provimento ao recurso. 

3.  Do  reajuste  do  lançamento  pela  compensação  dos  tributos  recolhidos  na  pessoa 
jurídica 

Mesmo  diante  do  acolhimento  dos  argumentos  do  contribuinte  sobre  a 
"omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica", apenas pela eventualidade, apreciarei a 
o pedido do recorrente no que se refere à consideração dos recolhimentos realizados em nome 
da pessoa jurídica. 

Entendo  que  assiste  razão  ao  Recorrente,  uma  vez  que  não  seria  razoável 
reclassificar as receitas da sociedade para rendimentos da pessoa física, e obrigar que a pessoa 
solicite  uma  restituição  ou  uma  compensação  posterior,  sofrendo  o  ônus  de  eventual 
decadência do direito creditório e principalmente da exigência da multa de ofício  lançada no 
presente  processo,  quando  já  se  sabe  que  houve  pagamento  parcial  dos  tributos  sobre  tais 
rendimentos, ora reclassificados. 

Desse  modo,  caso  fosse  considerado  devido  o  imposto  referente  ao 
recebimento de pessoa jurídica, a exigência deveria ser apenas da diferença não recebida pelo 
fisco,  realizando­se  a  compensação  de  ofício  dos  valores  recolhidos  em  nome  da  pessoa 
jurídica sobre os fatos geradores que deram ensejo à exigência da pessoa física.  

4. Da multa isolada cumulada com a multa de ofício 

Em  se  tratando  de  aplicação  de  penalidades,  aplica­se,  aqui,  a  lógica  do 
princípio  penal  da  consunção.  Pelo  critério  da  consunção,  ao  se  violar  uma  pluralidade  de 
normas, passando­se de uma violação menos grave para outra mais grave, como sucede no caso 
em análise, prevalece a norma relativa à penalidade mais grave, que absorve as demais. 

Fl. 1926DF  CARF  MF

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OLIVEIRA



 

  16

Nessa linha de raciocínio, descabe a aplicação da multa isolada por falta de 
recolhimento  mensal  do  imposto  de  renda  devido  a  título  de  carnê­leão  concomitantemente 
com a multa de ofício decorrente da apuração de omissão de rendimentos recebidos de pessoas 
físicas. Cobra­se apenas esta última, no percentual de 75% sobre o imposto devido.  

Acrescento  que  a  cobrança  da  multa  isolada  referente  aos  rendimentos 
sujeitos  ao  carnê­leão,  concomitantemente  com  a  multa  de  ofício  de  75%,  penaliza  o 
contribuinte duplamente, em face da identidade das bases de cálculo de ambas. 

A  jurisprudência  deste Conselho  é pacífica  em  relação  a não  imputação  de 
dupla  penalidade  pecuniária  ao  contribuinte  em  decorrência  da  omissão  de  rendimentos 
recebidos de pessoa física.  

Nesse sentido, a Câmara Superior de Recursos Fiscais  já se manifestou, nos 
seguintes termos: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF 

Exercício: 2001 

MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. BASE 

DE CÁLCULO IDÊNTICA. 

Em  se  tratando  de  lançamento  de  oficio,  somente  deve  ser 
aplicada  a  multa  de  oficio  vinculada  ao  imposto  devido, 
descabendo o lançamento cumulativo da multa isolada pela falta 
de recolhimento do  IRPF devido a  título de carnê­leão, pois as 
bases  de  cálculo  das  penalidades  são  as  mesmas.  Recurso 
especial negado. 

(Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  Segunda  Turma, 
Acórdão 9202003.552, sessão de 28/01/2015) 

Em  resumo:  a  denominada  "multa  isolada"  do  art.  44,  II,  “a”  da  Lei  nº 
9.430/1996  apenas  deve  ser  aplicada  aos  casos  em  que  não  possa  ser  a  multa  exigida  em 
conjunto com o tributo devido (Lei nº 9.430/1996, I), não havendo que se cogitar do cabimento 
concomitante das multas de ofício e isolada.  

5. Da aplicação da taxa SELIC 

No  que  diz  respeito  ao  argumento  da  indevida  aplicação  da  SELIC  como 
juros de mora, entendo que o mesmo não procede, uma vez que o artigo 13, da Lei n° 9.065, de 
20 de junho de 1995 prevê a sua aplicação sobre os tributos em atraso: 

Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a 
alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro 
de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 
de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, 
inciso  I, e o art.  91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 
1995,  serão equivalentes à  taxa referencial do Sistema Especial 
de  Liquidação  e  de  Custódia  ­  SELIC  para  títulos  federais, 
acumulada mensalmente.  

Desta  forma,  como  a  cobrança  em  auto  de  infração  dos  juros  de  mora 
(calculados pela Taxa SELIC) decorre da aplicação de dispositivos  legais vigentes e eficazes 
na  época  de  sua  lavratura.  Em  decorrência  dos  princípios  da  legalidade,  os  referidos 

Fl. 1927DF  CARF  MF

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OLIVEIRA



Processo nº 11516.003274/2009­11 
Acórdão n.º 2201­003.302 

S2­C2T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

17

dispositivos são de aplicação compulsória pelos agentes públicos, até a sua retirada do mundo 
jurídico. 

Além  disso,  tendo  em  vista  o  Enunciado  de  Súmula  n°  04  do  CARF,  a 
aplicação da SELIC é devida aos débitos administrados pela Receita Federal do Brasil:  

Súmula  1º CC nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros 
moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais 

Desta forma, não procede o argumento apresentado pelo contribuinte no que 
diz respeito a essa matéria. 

6. Conclusão 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao 
recurso voluntário para: i) restabelecer a dedução da despesa médica no valor de R$ 3.660,00 
(três  mil  seiscentos  e  sessenta  reais);  ii)  excluir  do  lançamento  a  omissão  de  rendimentos 
recebidos de pessoa jurídica; e iii) excluir a aplicação da multa isolada. 

Assinado digitalmente. 

Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 1928DF  CARF  MF

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OLIVEIRA


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S1-012

El. 1

j..Av
'stry. MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO
5res::

Processo no	 10680.008632/2003-14
Recurso n°	 154.662 Voluntário

Acórdão o'	 1302-00.030 — r Câmara / r Turma Ordinária
Sessão de	 30 de julho de 2009

Matéria	 IRPI E OUTRO

Recorrente	 UNIAUTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

Recorrida	 3a.TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ e Outro

Ano-calendário. 1999 a 2000

IRRE COMPETÊNCIA RATIONE MATERLAE. A Primeira Seção do
CARF é competente para apreciar recursos relativos ao IRRF quando este se
tratar de antecipação de IRPJ (GARE, Regimento Interno, Anexo II, att. 2°,
III).

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declinar
competência em favor de urna das turmas da 2' Seção do CARF , nos termos do relatorio e
votos que integram o presente julgado

Ç

1/1 JAR:90S RODRIGUES DE MELLO— Presidente

	  0----C..-

112MU BIANCHI - Relator

,C tvor.1 1010
EDITADO EM: 	 L

Participaram, da sessão de julgamento os conselheiros: Wilson Fernandes
Guimarães, Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira (Suplente Convocada, trinco
Bianchi (Vice-Presidente), e Marcos Rodrigues de Mello (Presidente).



Relatório

Trata o presente processo do Auto de Infração de tis. 17/19, lavrado contra a

empresa UNIAUTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LIDA., CNPJ n°

21.334.974/0001-81, para exigência do crédito tributário a titulo de Multa Isolada do IRP.I e

'ARE

O lançamento da Multa do IRPJ decorreu da constatação de divergência entre

os valores declarados e os valores escriturados, gerando falta de pagamento de IRRJ, incidente

sobre a base de cálculo estimada.

Por sua vez, o lançamento do IRRF decorre da identificação de pagamentos

efetuados pela pessoa jurídica a titulo de remuneração indireta, aos sécios, administradores,

diretores, gerentes e seus assessores.

Cientificada do lançamento, a contribuinte apresentou impugnação

tempestivamente, inaugurando o contencioso administrativo.

A ação fiscal foi julgada procedente em parte nos termos do acórdão de tis.

142/163 com a exoneração da exigência relativa à multa isolada. ,

A interessada, já condição de Massa Falida, tornou ciência da dec1são através

de seu Síndico (fls. 186), vindo a interpor, tempestivamente, o recursoolunta io de fls.

187/197, reiterando os termos da impugnação.

É o Relatório.

2

-



Processo n° 10680.008632/2003-14 	 SI-C3T2
Acórdão n.° 1302-00.030 	 Fl. 2

Voto

Conselheiro lrineu Bianchi, relator

Dispõe o Regimento Interno do CARF:

"Art. r À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de oficio e

voluntário de decisão de primeira instáncia que versem sobre
aplicação da legislação de:

ItT - imposto de Renda Retido na Fonte URRE), quando se tratar de
antecipação do IRPJ;

Observo que a exigência de 1RRF é autônoma e decorre de a fiscalização ter
identificado determinados "valores de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica a titulo de
remuneração indireta, aos sócios, administradores, diretores, gerentes e seus assessores".

É de se ver, portanto, que a exigência em foco não trata de antecipação de
• IRRF e nem decorre do outro item constante do Auto de Infração e exonerado pela decisão de

primeira instancia7-,-,,

l‘f4tes termos, oriento meu voto no sentido de declinar da competência para
uma das Turmas da Segunda Seção do CARF.

,

_ 	

Irineu Bianchi, relator.

•

3


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
ITR. SUJEITO PASSIVO.
A Fazenda Pública está autorizada a exigir o tributo do proprietário do imóvel, no caso, o interessado, em nome de quem foi apresentada a DITR que serviu de base para o presente lançamento, enquanto não for comprovada a efetiva transferência do imóvel e/ou imissão prévia na posse.
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF Nº 2.
Nos exatos termos da Súmula CARF nº 2, falece competência a este órgão julgador para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). OBRIGATORIEDADE.
A partir do exercício de 2001, para os contribuintes que desejam se beneficiar da isenção da tributação do ITR, a apresentação do ADA passou a ser obrigatória, por força da Lei nº 10.165/2000.
ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE.
A área de reserva legal somente será considerada como tal, para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel, quando devidamente averbada no Cartório de Registro de Imóveis competente.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.

Assinado Digitalmente
EDUARDO TADEU FARAH  Relator

Assinado Digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ, GUSTAVO LIAN HADDAD, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, NATHALIA MESQUITA CEIA e EDUARDO TADEU FARAH.

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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10660.001433/2009­17 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.664  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de fevereiro de 2015 

Matéria  ITR 

Recorrente  ANTONIO DE PÁDUA ORLANDI E OUTRO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2005 

ITR. SUJEITO PASSIVO. 

A  Fazenda  Pública  está  autorizada  a  exigir  o  tributo  do  proprietário  do 
imóvel,  no  caso,  o  interessado,  em  nome  de  quem  foi  apresentada  a DITR 
que serviu de base para o presente lançamento, enquanto não for comprovada 
a efetiva transferência do imóvel e/ou imissão prévia na posse. 

INCONSTITUCIONALIDADE  DE  NORMA.  INCOMPETÊNCIA  DO 
CARF. SÚMULA CARF Nº 2.  

Nos  exatos  termos da Súmula CARF nº 2,  falece competência  a  este órgão 
julgador para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

ITR.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  ATO 
DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). OBRIGATORIEDADE.  

A partir do exercício de 2001, para os contribuintes que desejam se beneficiar 
da  isenção  da  tributação  do  ITR,  a  apresentação  do  ADA  passou  a  ser 
obrigatória, por força da Lei nº 10.165/2000. 

ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE 
REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE. 

A  área  de  reserva  legal  somente  será  considerada  como  tal,  para  efeito  de 
exclusão  da  área  tributada  e  aproveitável  do  imóvel,  quando  devidamente 
averbada no Cartório de Registro de Imóveis competente. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 
preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.  

  

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9-
17

Fl. 593DF  CARF  MF

Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/03/2015

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH




 

  2 

 

Assinado Digitalmente 
EDUARDO TADEU FARAH – Relator 
 
Assinado Digitalmente 
MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Presidente  
 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  MARIA  HELENA 
COTTA CARDOZO  (Presidente), GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ, 
GUSTAVO  LIAN  HADDAD,  FRANCISCO  MARCONI  DE  OLIVEIRA,  NATHALIA 
MESQUITA CEIA e EDUARDO TADEU FARAH. 

Relatório 

Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre 
a  Propriedade Territorial Rural  ­  ITR,  exercício  2005,  consubstanciado  no Auto  de  Infração 
(fls.  02/12),  pela  qual  se  exige  o  pagamento  do  crédito  tributário  total  no  valor  de 
R$ 4.373.727,38, relativo ao imóvel rural denominado “Fazenda Bonanza”, cadastrado na RFB 
sob  o  nº  4.049.499­3,  com  área  declarada  de  5.585,0  ha,  localizado  no  Município  de 
Guapé/MG. 

A  fiscalização glosou a área declarada de preservação permanente de 917,8 
ha,  de  reserva  legal  de  996,0  ha  e  de  pastagens  de  3.193,3  ha. A  autoridade  fiscal  também 
alterou  o  Valor  da  Terra  Nua  (VTN)  declarado  de  R$ 10.000,00  (R$  1,79/ha),  para  R$ 
9.768.165,00  (R$  1.749,00/ha),  com  base  em  Laudo  de Avaliação  apresentado  pelo  próprio 
contribuinte. 

Cientificado  do  lançamento,  o  interessado  apresentou  tempestivamente 
Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: 

­  esclarece  que,  conforme  documentação  anexa,  são  os 
proprietários  do  imóvel,  cujo  domínio  está  representado  nas 
matrículas de n° 4912, 4913, 5005, 5006 e 5341­A, lavradas no 
Registro de Imóveis da Comarca de Guapé/MG, informando que 
ele foi adquirido por meio de arrematação e desde 1994 são os 
únicos reais e legítimos proprietários do mesmo; 

­  informa  que,  no mês  de  outubro/2002,  ocorreu  a  invasão  da 
propriedade  por  integrantes  do  MST,  e  que  o  INCRA  foi 
informado,  instaurando  processo  administrativo  de  vistoria  do 
imóvel, para verificar se ele era passível de desapropriação; 

­  informa,  também,  que  não  foi  possível  tomarem  posse  e 
cumprirem o fim social da propriedade, eis que quando o imóvel 
estava juridicamente desimpedido com o trânsito em julgado do 
processo de Embargos à Arrematação, ato contínuo, foi ocupado 
por  membros  do  MST,  que  impediram  o  exercício  de  ampla 
atividade de produção na fazenda; 

­  considera  que  a  invasão  é  ilegítima  e  abusiva  e,  obviamente, 
está sendo discutida perante o Poder Judiciário, por meio de 03 
ações,  a  saber:  1ª  ­  reintegração  de  posse;  2ª  ­  de 
desapropriação  para  fins  de  reforma agrária  e  3ª mandado  de 

Fl. 594DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/03/2015

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 10660.001433/2009­17 
Acórdão n.º 2201­002.664 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

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segurança, requerendo concessão de liminar, para suspensão da 
eficácia  do  Decreto  de  24.02.2005,  que  declarou  de  interesse 
social, para fins de reforma agrária, o imóvel; 

­  entende  que  o  Auto  de  Infração  é  insubsistente  em  face  da 
perda  da  posse  pelos  legítimos  proprietários  do  imóvel  e 
discorre  amplamente  sobre  o  conceito  de  propriedade  e  os 
poderes do proprietário de usar, gozar e dispor do bem; 

­ salienta que é perceptível que o seu título de “proprietário" é 
apenas  fictício,  uma  mera  formalidade,  eis  que  detêm,  tão 
somente um dos  três elementos  fundamentais da propriedade, o 
domínio concedido pela  legitimidade de uma  titulação  jurídica, 
faltando,  a  reunião  dos  dois  elementos  imprescindíveis  da 
propriedade plena, a posse, e o domínio;conseqüentemente, não 
possuem o direito de usar, de gozar e dispor da coisa; 

­  ressalta  que  o  art.  5º,  inciso  XXII,  da  Constituição  da 
República, garante o direito à propriedade, que se desdobra na 
necessidade da prestação de uma obrigação negativa e de uma 
obrigação  positiva  por  parte  do Estado,  e,  no  presente  caso,  é 
notório que houve a violação do dever constitucional do Estado, 
em garantir a sua propriedade; 

­  ressalta,  ainda,  que  foge  a  todos  os  princípios  de  Direito, 
mormente  os  da  proporcionalidade  e  razoabilidade,  a 
possibilidade  de  o  Estado  tributar  (propriedade)  imóvel  que, 
devido à sua própria omissão, em prover a segurança, ocasionou 
a perda das faculdades, inerentes ao direito de propriedade; 

­  discorre  que  a  propriedade,  nos  moldes  em  que  hoje  se 
encontra,  não  passa  de  uma  ficção  jurídica  e  seria  totalmente 
contrário ao princípio da razoabilidade, e da boa­fé objetiva, o 
Estado utilizar­se da mera aparência desse direito, para cobrar 
tributos  que  pressupõem  a  incolumidade  e  a  existência  nos 
planos  jurídicos  (formal)  e  fáticos  (material)  dos  direitos 
inerentes à propriedade; 

­  para  corroborar  sua  tese  diz  que  nos  autos  do  processo 
administrativo  nº  10660.001074/98­11,  anexo,  o  Delegado­
Substituto  deferiu  o  pleito  dos  autuados,  para  cancelar  a 
DITR/98,  por  não  se  enquadrarem  como  contribuintes  do  ITR, 
por  não  estarem  na  posse  dos  imóveis,  citando,  ainda, 
jurisprudência do CARF para referendar seus argumentos; 

­  afirma  que  o  presente  caso  é  semelhante  ao  que  ocorreu  em 
1998, já que os proprietários não tinham a posse, devido a Ação 
de  Embargos  à  Arrematação  (anexo)  e  aqui,  não  têm  a  posse 
porque  sofreram  esbulho  pela  invasão  do  MST,  rogando  que 
sejam aplicado o mesmo bom senso e princípios de Direito, que 
foram utilizados em 1998, citando o art. 146 do CTN, haja vista 
que  a  aplicação  do  mesmo  critério  jurídico,  diante  da  mesma 
situação  fática  se  impõe,  inclusive  em  respeito  ao  princípio  da 
segurança jurídica; 

Fl. 595DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH



 

  4 

­ entende que não ocorreu o fato gerador do ITR, eis que, apesar 
de  proprietários  do  imóvel,  nunca  detiveram  a  posse  plena  do 
imóvel,  sendo  ora  impedidos  por  ação  judicial  ­  Ação  de 
Embargos  à  Arrematação  ­  como  foi  reconhecido  pelo  Sr. 
Delegado da DRF,  em Varginha,  ora  pelo MST,  que  invadiu  a 
Fazenda, em outubro/2002; 

­  em  respeito  ao  Princípio  da  Eventualidade,  afirma  que,  de 
acordo  com  o  Registro  do  Imóvel,  averbado  no  Cartório  de 
Registro  de  Imóveis  de Guapé  ­ matrícula  n°  7.085,  a  fazenda 
possui área de 4.093,27 ha, assim, a área apurada pelo Auditor­
Fiscal  não  confere  com  a  área  registrada,  tampouco  com  a 
medida apurada no Laudo Técnico de Vistoria e discorre sobre 
os princípios que norteiam o Registro Público; 

­ menciona  que  no  dia  09.11.2004,  o M.M.  Juiz  de Direito  da 
Vara de Conflitos Agrários, visitou o imóvel e constatou que ele 
possui área de 4.093,27 ha e desse modo  ficou  registrada essa 
informação  no  Auto  de  Visita  e  Constatação,  anexo, 
considerando  que  a  área  total  do  imóvel  influi  no 
estabelecimento da alíquota a ser aplicada; 

­ entende que, como afirmado no Laudo Técnico de Vistoria e no 
Auto  de  Visita  e  Constatação,  deverá  ser  considerada  a  área 
legal  da  gleba  registrada  de  4.093.2  ha,  aplicando­se  o  VTN, 
avaliado  em  2007,  por  perito  oficial,  e  informada  no  Laudo 
Técnico, em R$1.553,00/ha, à área total de 4.093,2 ha, obtendo­
se  o  total  de  R$6.356.429,00,  considerando  insubsistente  a 
afirmação  de  que  o  valor  total  do  imóvel  alcançaria 
R$10.153.423,00; 

­ considera que as áreas de Preservação Permanente, o são por 
disposição  legal,  independente  de  qualquer  ato  do  Poder 
Executivo ou do proprietário para sua caracterização, assim, há 
óbice  legal  à  incidência  do  tributo  sobre  essas  áreas,  sendo 
inexigível a sua prévia comprovação da averbação na matrícula 
do imóvel ou a existência de ADA; 

­  ressalta  o  disposto  no  §7°,  art.  10,  da  Lei  nº  9.393/96  e  o 
contido  no  Laudo  Técnico  de  que  419,14  ha  são  áreas  de 
Preservação  Permanente  e  cita  jurisprudência  do  CARF  e  do 
STJ, para referendar sua tese; 

­  considera  que  a  reserva  legal  é  uma  das  modalidades  de 
limitação  administrativa,  uma  vez  que  foi  instituída  por  lei  ­ 
Código  Florestal,  imposta  pelo  Poder  Público  de  forma 
unilateral, geral e gratuita sobre a propriedade ou posse rural; 

­ discorre que a reserva legal, como limitação administrativa à 
propriedade,  independe  de  averbação  no  Registro  de  Imóveis, 
uma vez que a sua publicidade é conferida pela Lei que incide de 
forma geral, gratuita, unilateral condicionando e limitando o uso 
de parte certa e localizada de toda propriedade rural; 

­  entende  que  averbação da Reserva  Legal  não  é  pré­requisito 
para o reconhecimento da existência de tal área, mas sim para a 
exploração  da  mata  ou  outra  forma  de  vegetação  nativa 
existentes  no  imóvel  rural,  devendo,  para  isso,  o  seu  titular 

Fl. 596DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 10660.001433/2009­17 
Acórdão n.º 2201­002.664 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

averbá­la,  com  antecedência,  junto  à  matrícula  do  imóvel  no 
Registro de Imóveis, antes da supressão da mata; 

­ esclarece que, de acordo com planta topográfica anexa, a área 
de  reserva  legal  já  foi  locada  em  planta  topográfica  geo­
referenciada,  elaborada  por  profissional  com  qualificação 
técnica,  porém,  somente  não  foi  averbada  devido  a  grande 
possibilidade  de  ocorrer  desapropriação  parcial  do  imóvel  e 
dessa forma, essa a área de 818,64 ha deve ser considerada para 
fins  de  determinação  da  área  tributável,  conforme  Laudo 
Técnico de Vistoria anexo; 

­  entende  que  a  fiscalização  equivocou­se  ao  deixar  de 
considerar  a  área  ocupada  com  benfeitorias  e  pastagens 
formadas de 426,92 ha, conforme Laudo Técnico de Vistoria, eis 
que essa área deve ser subtraída por não poder integrar a área 
aproveitável; 

­  apresenta  cálculos da  área  tributável,  da área aproveitável  e 
do  VTNt,  com  base  nas  informações  apresentadas  na 
impugnação, entendendo serem equivocadas os dados apurados 
pela fiscalização; 

­ expõe que a fiscalização não considerou os valores relativos a: 
1)  área  de  Preservação  Permanente  de  419,14  ha;  2)  área  de 
Reserva Legal de 818,64 ha; e 3) área ocupada com benfeitorias 
de  426,92  ha,  e  com  base  nesses  dados  apresenta  cálculo  do 
VTNt, sob pena de violação dos princípios da estrita legalidade, 
da capacidade contributiva e da verdade material que deve reger 
o procedimento e o processo administrativo tributário; 

­ entende que, da mesma forma como os outros dados do Auto, o 
GU foi calculado erroneamente, e apresenta os cálculos do novo 
GU  (31,9%),  o  que  influi  na  alíquota a  ser aplicada,  visto  que 
ele  será  de  6,0%  e  não  de  20%  (art.  34  do  Decreto  n° 
4.382/2002; 

­ discorre sobre o efeito confiscatório do imposto cobrado, posto 
que qualquer proposta de tributação, que alcance toda a renda 
ou todo o patrimônio do contribuinte, será considerada confisco 
e, portanto, inconstitucional; 

­ salienta que o valor do tributo alcança o patamar de 43% do 
valor  do  imóvel,  considerado  pela  fiscalização,  porém,  toda 
carga tributária, que ultrapasse o princípio da razoabilidade, em 
comparação  com  o  patrimônio  financeiro  e  econômico  do 
contribuinte, e que o impeça de desenvolver as condições de sua 
cidadania,  em  qualquer  dos  níveis  permitidos,  pessoal  ou 
profissional, tem características de confisco; 

­ aduz que, uma vez  inexistente o Auto de Infração, o principal 
não  pode  ser  cobrado,  por  esse  motivo  não  subsistem  o 
acessório, ou seja, os juros de mora e multa; 

­  considera  que,  não  obstante  o  arrolamento  não  impedir  a 
alienação  dos  bens,  claro  é  que  ninguém  irá  se  interessar  por 

Fl. 597DF  CARF  MF

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por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH



 

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adquirir bens arrolados ou,  se os quiser,  diminuirá o preço da 
oferta,  assim,  é  inegável  que  o  direito  de  propriedade  sofre 
sérias  restrições,  sem  que  sequer  tenha  havido  decisão 
afirmando a procedência da pretensão fiscal; 

­  entende  que  o  arrolamento  padece  de  inconstitucionalidades, 
formal e substancial, e discorre sobre o tema; 

­  invoca  o  princípio  da  razoabilidade,  ponderando  que  a 
fazenda, se devido fosse o tributo, já seria mais do que suficiente 
para  garantir  qualquer  credito  tributário  porventura  existente, 
não  se  vislumbrando  a  necessidade  de  serem  constritos  a 
integralidade dos bens quando por si só o imóvel já é capaz de 
suprir o valor do Auto de Infração; 

­ requer prioridade no julgamento, posto que são maiores de 60 
anos, de acordo com o art. 69­A da Lei n° 9.784/99, que regula o 
processo  administrativo,  no  âmbito  da  Administração  Pública 
Federal; 

­ pelo exposto, requer: 

a) O acolhimento das razões expostas, para que, ao final, o Auto 
de  Infração  seja  julgado  totalmente  improcedente  e  arquivado, 
eis que o  imóvel, à época do  fato gerador do  ITR  (01.01.2005) 
não estava na sua posse; 

b)  sejam  os  Termos  de  Arrolamento  de  Bens  e  Direitos 
cancelados em decorrência da extinção do processo; 

c)  seja  concedida  prioridade  na  tramitação  do  processo,  de 
acordo  com  o  art.  69­A  da  Lei  n°  9.784/99,  que  garante  esse 
benefício às partes maiores de 60 anos; 

­ requer, caso esse não seja o entendimento, subsidiariamente: 

d) Seja reconhecida como legal a área total de 4.093,27 ha, eis 
que essa é a área registrada no Cartório de Registro de Imóveis 
de  Guapé/MG,  informada  no  Auto  de  Visita  e  Constatação 
assinado  pelo  MM.  Juiz  de  Direito  da  Vara  de  Conflitos 
Agrários  e  constatada  no  Laudo  Técnico  de  Vistoria,  assim, 
conforme o art. 34 do Decreto nº 4.382/02, a alíquota aplicável 
será de 6,00%; 

e) seja aplicado o VTN, avaliado, em 2007, por perito oficial, em 
R$1.553,00/ha, à área total de 4.093,2 ha, obtendo­se o total de 
R$6.356.429,00, como valor total do imóvel; 

f)  seja  considerada  a  área  de  419,14  ha  como  área  de 
Preservação  Permanente,  eis  que  diante  da  jurisprudência 
consolidada do CARF e do STJ, não é necessário a apresentação 
do ADA do IBAMA; 

g) seja considerada a área de 818,64 ha como área de Reserva 
Legal, visto que essa área e já foi locada em planta topográfica 
geo­referenciada,  elaborada  por  profissional  com  qualificação 
técnica para tal; 

Fl. 598DF  CARF  MF

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Processo nº 10660.001433/2009­17 
Acórdão n.º 2201­002.664 

S2­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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h)  seja  considerada  a  área  de  426,92  ha  como  área  com 
benfeitorias  (pastagens  formadas),  conforme Laudo Técnico  de 
Vistoria; 

i)  considerando  os  valores  informados,  seja  calculada  a  área 
tributável como 2.855,49 ha; 

j)  seja  considerada como área aproveitável  a área de 2.428,57 
ha,  eis  que  como  demonstrado,  a  área  total  do  imóvel  é  de 
4.093,27 ha e porque é  impossível  que a  totalidade da área de 
uma fazenda seja classificada como aproveitável; 

k)  o  VTN  tributável  seja  R$4.165.525,13,  eis  que  deve  ser 
considerada a área de Preservação Permanente de 419,14 ha; a 
área  de  Reserva  Legal  de  818,64  ha  e  a  área  ocupada  com 
benfeitorias (pastagens formadas) de 426,92 ha; 

l)  seja  calculado  o  GU  como  o  demonstrado,  chegando­se  a 
31,97%, o que influi na alíquota aplicável ao cálculo do tributo, 
sendo que a alíquota passa a ser a de 6,00%; 

m) sejam reduzidos os juros e multa, eis que confiscatórios, e a 
interpretação  da  aplicação  da  norma  de  incidência,  ainda  de 
acréscimos  moratórios,  no  presente  caso,  revela­se  uma 
alteração do critério  jurídico adotado anteriormente, o que, no 
mínimo, não admite a cobrança de multa em relação a  fatos já 
ocorridos; 

n) seja cancelado o Auto de Arrolamento de Bens e Direitos por 
estar  eivado  de  vícios  de  inconstitucionalidade,  como 
explicitado. 

A  1ª  Turma  da  DRJ  em  Brasília/DF  julgou  integralmente  procedente  o 
lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: 

DO FATO GERADOR DO  ITR E DO  SUJEITO PASSIVO DA 
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 

O ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a 
posse de  imóvel,  localizado  fora da zona urbana do município, 
em  1º  de  janeiro  de  cada  ano.  São  contribuintes  do  ITR  o 
proprietário,  o  possuidor  ou  o  detentor  a  qualquer  título  de 
imóvel  rural  assim  definido  em  lei,  sendo  facultado  ao  Fisco 
exigir  o  tributo,  sem  benefício  de  ordem,  de  qualquer  deles. 
Continua  responsável  pelo  pagamento  do  ITR  sobre  as  áreas 
invadidas,  o  proprietário  do  imóvel  rural  que  não  for 
previamente  desapossado,  pelo  INCRA,  para  efeito  de  reforma 
agrária,  até  a  data  do  respectivo  fato  gerador,  nos  termos  da 
legislação de regência. 

DA  RETIFICAÇÃO  DA  DECLARAÇÃO  ­  PERDA  DA 
ESPONTANEIDADE 

O  início  do  procedimento  administrativo  ou  medida  de 
fiscalização  exclui  a  espontaneidade  do  sujeito  passivo  em 
relação  aos  atos  anteriores,  portanto  cabe  ser  mantida  as 

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por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH



 

  8 

informações  declaradas  na  DITR  quanto  à  distribuição  das 
áreas do imóvel, que não são objeto da lide. 

DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. CAFIR 

A  área  total  do  imóvel  originariamente  declarada  corresponde 
àquela constante do CAFIR, que se encontra ativo para todos os 
fins,  e  que  corresponde  à  dimensão  real  do  imóvel  obtida  por 
georefenciamento. As alterações de dados  cadastrais de  imóvel 
rural  inscrito  no  CAFIR  devem  ser  apreciadas  na  unidade 
administrativa da RFB do domicílio tributário do contribuinte ou 
responsável para efeito da  legislação do  ITR ou realizadas por 
meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do 
ITR (Diac). 

DAS  ÁREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  DE 
RESERVA LEGAL 

Essas áreas ambientais, para fins de exclusão do ITR, devem ser 
reconhecidas como de interesse ambiental pelo IBAMA ou, pelo 
menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, o 
respectivo  ADA,  além  da  averbação  tempestiva  das  áreas  de 
reserva legal à margem da matrícula do imóvel. 

DA ÁREA DE PASTAGEM 

A área de pastagem a  ser aceita  será a menor  entre a área de 
pastagem declarada e a área de pastagem calculada, observado 
o  respectivo  índice  de  lotação  mínima  por  zona  de  pecuária, 
fixado  para  a  região  onde  se  situa  o  imóvel.  O  rebanho 
necessário  para  justificar  a  área  de  pastagem  aceita  cabe  ser 
comprovado com prova documental hábil. 

DO VALOR DA TERRA NUA (VTN) ­ SUBAVALIAÇÃO 

Para  fins  de  revisão  do  VTN  arbitrado  pela  fiscalização,  com 
base  em  Laudo  de  Avaliação  apresentado  pelo  contribuinte, 
exige­se a apresentação de novo Laudo, emitido por profissional 
habilitado,  referente  ao  fato  gerador  do  ITR,  que  atenda  aos 
requisitos  essenciais  das  Normas  da  ABNT  (NBR  14.653­3), 
demonstrando,  de  forma  convincente,  a  ocorrência  de  erro 
material no primeiro laudo apresentado. 

DA  MULTA.  CARÁTER  CONFISCATÓRIO.  DOS  JUROS  DE 
MORA (TAXA SELIC) 

A vedação ao confisco pela Constituição da República é dirigida 
ao  legislador,  cabendo  à  autoridade  administrativa  apenas 
aplicá­la,  nos  moldes  da  legislação  que  a  instituiu.  Apurado 
imposto  suplementar  em  procedimento  de  fiscalização,  no  caso 
de informação incorreta na declaração do ITR ou subavaliação 
do  VTN,  cabe  exigi­lo  juntamente  com  a  multa  e  os  juros 
aplicados  aos  demais  tributos.  Por  expressa  previsão  legal,  os 
juros de mora equivalem à Taxa SELIC. 

DO ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. COMPETÊNCIA 

A  questão  relativa  ao  arrolamento  de  bens  e  direitos  para 
acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como 
garantia  de  crédito  tributário  não  é  matéria  passível  de  ser 

Fl. 600DF  CARF  MF

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Processo nº 10660.001433/2009­17 
Acórdão n.º 2201­002.664 

S2­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9 

discutida pelo rito estatuído pelo Decreto nº 70.235/1972, face à 
competência das DRJ definida pelo art. 229 da Portaria MF nº 
587/2010,  Regimento  Interno  da  RFB.  A  competência  para 
decidir  sobre  arrolamento  de  bens  é  do  titular  da  unidade  da 
RFB de domicílio tributário do sujeito passivo. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Intimado da decisão de primeira instância em 15/05/2013 (fl. 428), o autuado 
apresenta  Recurso  Voluntário  em  13/06/2013  (fls.  430  e  seguintes),  sustentando, 
essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator 

O recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade. 

 

Como visto do relatório, a fiscalização efetuou a glosa da área declarada de 
preservação permanente de 917,8 ha, de reserva legal de 996,0 ha e de pastagens de 3.193,3 ha. 
A autoridade  fiscal  também alterou o Valor da Terra Nua  (VTN) declarado de R$ 10.000,00 
(R$  1,79/ha),  para  R$  9.768.165,00  (R$  1.749,00/ha),  com  base  em  Laudo  de  Avaliação 
apresentado pelo próprio contribuinte. 

Antes  de  se  entrar  no mérito  da  questão,  cumpre  enfrentar,  de  antemão,  as 
preliminares suscitadas pelo recorrente. 

Sujeito Passivo da Obrigação Tributária 

Alega o contribuinte erro na eleição do sujeito passivo, pois o imóvel objeto 
do  lançamento  encontra­se  sub­judice,  já  que  foi  invadido  por  integrantes  do  MST,  desde 
outubro de 2002. Assevera ainda que propôs 03 ações, a saber: 1ª ­ reintegração de posse; 2ª ­ 
de  desapropriação  para  fins  de  reforma  agrária,  movida  pelo  INCRA  e  3ª  mandado  de 
segurança,  requerendo  concessão  de  liminar,  para  suspensão  da  eficácia  do  Decreto  de 
24/02/2005, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel. 

Pois  bem,  quanto  à  alegação  que  não  possui  a  posse  do  imóvel,  já  que  a 
propriedade rural foi  invadida por integrantes do MST, cumpre reproduzir o art. 1º da Lei n° 
9393/1996: 

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, 
de  apuração  anual,  tendo  como  fato  gerador  a  propriedade,  o 
domínio útil ou a posse de imóvel por natureza,  localizado fora 
da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. 

§  1º  O  ITR  incide  inclusive  sobre  o  imóvel  declarado  de 
interesse  social  para  fins  de  reforma  agrária,  enquanto  não 

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  10 

transferia  a  propriedade,  exceto  se  houver  imissão  prévia  na 
posse. (grifei) 

Pelo  que  se  vê,  para  que  o  contribuinte  seja  excluído  do  polo  passivo  da 
obrigação  tributária, deve­se comprovar  transferência da propriedade e/ ou  imissão prévia na 
posse. Assim sendo, verifica­se que a imissão prévia na posse pelo INCRA, de parte da área do 
imóvel  (1.788,3  ha),  fl.  48,  ocorreu  em  12/07/2005,  em  face  da  Ação  de  Desapropriação, 
conforme  averbado  no  Registro  da  Matrícula  do  imóvel  (fls.  140­verso).  Portanto,  tal  fato 
ocorreu  após  a ocorrência da data do  fato  gerador do  imposto  (1º/01/2005). Relativamente  à 
questão, reproduzo trecho da decisão recorrida: 

No que diz respeito à existência de posseiros no imóvel, é preciso 
dizer  que  esse  fato  não  muda  em  nada  a  situação  do 
contribuinte,  que  continua  sendo  sujeito  passivo  da  obrigação 
tributária,  na  condição  de  “PROPRIETÁRIO”  do  referido 
imóvel  rural  à  época  do  respectivo  Fato  Gerador,  nos  termos 
dos  artigos  29  e  31,  da  Lei  nº  5.172/66,  Código  Tributário 
Nacional (CTN). 

O artigo 29 do CTN assim dispõe sobre o fato gerador do ITR: 

“Art.  29.  O  imposto,  de  competência  da  União,  sobre  a 
propriedade  territorial  rural  tem  como  fato  gerador  a 
propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza, 
como  definido  na  lei  civil,  localizado  fora  da  zona  urbana  do 
Município.” 

Já os contribuintes do ITR estão elencados no artigo 31, verbis: 

“Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o 
titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. 
(grifou­se) 

Desses artigos conclui­se que o  imposto  é devido por qualquer 
das  pessoas  que  se  prenda  ao  imóvel  rural,  em  uma  das 
modalidades  elencadas.  Por  conseguinte,  a  Fazenda  Pública 
está autorizada a exigir o tributo de qualquer uma delas, quer se 
ache  vinculada  ao  imóvel  rural  como  proprietário,  como 
posseiro ou como simples detentor. 

Verifica­se, assim, que a Lei seguiu a diretriz contida nos artigos 
29  e  31  do  CTN,  fixando  as  mesmas  hipóteses  para  o  fato 
gerador e elegendo os mesmos contribuintes, sem fazer distinção 
entre  o  proprietário  e  o  possuidor  da  terra,  bem  como  não 
estabeleceu  ordem  de  preferência  quanto  à  responsabilidade 
pelo pagamento do imposto. 

Portanto, ao contrário da posição defendida pelo requerente nas 
referidas ações judiciais, cabia ao mesmo comprovar nos autos, 
com documentação hábil e idônea, que à época do fato gerador 
do  imposto  (1º.01.2005),  não  se  enquadrava  na  condição  de 
Contribuinte,  por  não  ser o  legítimo proprietário  da “Fazenda 
Bonanza”  (NIRF  nº  4.049.499­3),  titular  do  seu  domínio  útil, 
nem mesmo seu possuidor a qualquer título. 

No  presente  caso,  quanto  à  existência  de  pedido  de 
desapropriação para fins de reforma agrária em relação a parte 
ou  do  total  da  área  do  referido  imóvel  rural,  só  resta  ao 

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Processo nº 10660.001433/2009­17 
Acórdão n.º 2201­002.664 

S2­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11 

impugnante  comprovar  nos  autos  que  houve,  por  parte  do 
INCRA,  imissão prévia na posse,  ocorrida até 1º de  janeiro de 
2005 (data do fato gerador do ITR/2005), nos termos do art. 1º 
(caput) e seu § 1º da Lei nº 9.393/1996, que assim dispõem: 

“Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, 
de  apuração  anual,  tendo  como  fato  gerador  a  propriedade,  o 
domínio útil ou a posse de imóvel por natureza,  localizado fora 
da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. 

§ 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse 
social  para  fins  de  reforma agrária,  enquanto  não  transferia  a 
propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.” (grifou­
se) 

Pois bem, consta dos autos que houve a imissão prévia na posse 
pelo INCRA, de parte da área do imóvel (1.788,3 ha), às fls. 48, 
em  face  da  Ação  de  Desapropriação,  conforme  averbado  no 
Registro  da Matrícula  do  imóvel,  às  fls.  140­verso.  Contudo  a 
Imissão  de  Posse  é  datada  de  12.07.2005,  ou  seja,  após  a 
ocorrência da data do fato gerador do imposto (1º.01.2005), fato 
esse impeditivo do acatamento da pretensão do contribuinte. 

Ao tratar da incidência do ITR, o Decreto nº 4.382/2002 (RITR) 
adotando, no art. 2º, as mesmas premissas e as mesmas hipóteses 
para o fato gerador do imposto, fixadas no art. 1º da citada Lei, 
estabeleceu as datas limites em que se dá a incidência do ITR, na 
situação aventada pelo requerente (imissão prévia na posse e/ou 
desapropriação pelo Poder Público), a saber: 

“Art. 2º (...) 

§  1º  O  ITR  incide  sobre  a  propriedade  rural  declarada  de 
utilidade  ou  necessidade  pública,  ou  interesse  social,  inclusive 
para fins de reforma agrária: 

I – até a data da perda da posse pela  imissão prévia do Poder 
Público na posse; 

II  –  até  a  data  da  perda  do  direito  de  propriedade  pela 
transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do 
Poder Público.” 

Portanto, ocorrida a imissão da posse,  inclusive só de parte da 
área total do imóvel, em data posterior ao fato gerador do ITR, 
não há como acatar o pedido do impugnante de retirá­lo do pólo 
passivo sob essa alegação. 

Para  melhor  entendimento  da  matéria,  sem  a  necessidade  de 
maiores esclarecimentos e justificativas, transcreve­se a questão 
035,  extraída  do  Manual  de  Perguntas  e  Respostas,  utilizado 
para  orientar  os  contribuintes  do  ITR,  sobre  o  correto 
preenchimento da DITR/2005, que assim esclareceu: 

035  ­  Quem  é  contribuinte  na  hipótese  de  desapropriação  do 
imóvel rural por pessoa jurídica de direito público? 

Fl. 603DF  CARF  MF

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  12 

Na  hipótese  de  desapropriação  do  imóvel  rural  por  pessoa 
jurídica  de  direito  público  é  contribuinte  o  expropriado,  em 
relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  até  a  data  da  perda  da 
posse ou da propriedade. 

Como  o  patrimônio  da  pessoa  jurídica  de  direito  público  é 
imune,  não  há  incidência  do  ITR  a  partir  do momento  em  que 
esta  se  investe  na  posse  ou  se  torna  proprietária  do  imóvel.  A 
pessoa imune não reveste a condição de contribuinte do imposto, 
estando,  entretanto,  obrigada  ao  cumprimento  de  obrigações 
acessórias. 

O  expropriado  perde  a  posse  ou  a  propriedade  quando  o  juiz 
determina  a  imissão  prévia  na  posse  ou  quando  ocorre  a 
transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do 
expropriante. 

Deve­se  observar  que  o  expropriado  é  contribuinte  do  ITR  em 
relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  até  a  data  da  perda  da 
posse ou da propriedade, estando obrigado, em relação a estes, 
a apresentar declaração e a apurar e pagar o imposto devido. 

(CTN, art. 121, parágrafo único, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 
5º, II) 

Assim, não comprovado que o contribuinte perdeu a propriedade 
da Fazenda Bonanza/NIRF nº 4.049.499­3, não há como afastar, 
pelos  documentos  constantes  dos  autos,  a  responsabilidade  da 
contribuinte  pelo  ITR,  relativo  ao  exercício  de  2005,  já  que  o 
mesmo  é  o  proprietário  do  imóvel  à  época  do  fato  gerador  do 
ITR/2005  (1º.01.2005),  período  objeto  do  presente  processo, 
razão pela qual, inclusive, foi apresentada, em seu nome, a DITR 
correspondente. 

Ademais  o  impugnante  veio  apresentando  suas  DITR  (até  o 
exercício  de  2009).  Além disso,  o  cadastro  do  imóvel  continua 
ATIVO  no  CAFIR,  às  fls.  391/392,  e,  consequentemente, 
produzindo  todos  seus  efeitos,  além  de  não  constar,  até  a 
presente data, qualquer pedido de alteração ou de cancelamento 
do mesmo, nos termos da IN/RFB nº 830/2008, que dispõe sobre 
esse Cadastro. 

Sendo assim, nenhuma circunstância há que justifique a exclusão 
do  impugnante  do  pólo  passivo  da  obrigação  tributária,  como 
pleiteado.  Além  de  o  ônus  da  prova  ser  do  contribuinte,  o 
lançamento limitou­se a formalizar a exigência apurada a partir 
do conteúdo estrito dos dados apresentados na sua DITR/2005, 
como dito anteriormente. 

Enfim,  embora  a  titularidade  do  imóvel  esteja  sendo  discutida 
judicialmente,  bem  como  parte  das  suas  terras  possam  estar 
ocupadas por terceiros (MST), o requerente, ao entregar em seu 
nome as declarações anuais do ITR, se colocou na condição de 
Contribuinte  desse  imposto,  por  considerar  o  legitimo 
proprietário da “Fazenda Bonanza”, conforme defendido por ele 
nas citadas ações judiciais. 

Desta forma, tendo em vista os documentos constantes dos autos, 
não há dúvidas que o impugnante é o sujeito passivo do ITR, por 

Fl. 604DF  CARF  MF

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Processo nº 10660.001433/2009­17 
Acórdão n.º 2201­002.664 

S2­C2T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

13 

ser  ele  o  proprietário  do  imóvel,  fato  esse  fartamente 
reconhecido  pelo  contribuinte  em  sua  impugnação,  havendo, 
portanto, obrigação tributária correspondente. 

Portanto,  não  comprovado  nos  autos  que  o  contribuinte  foi 
previamente  desapossado  da  referida  área,  pelo  INCRA,  na 
época do fato gerador do ITR (1º.01.2005), para fins de reforma 
agrária,  cabe  mantê­lo  na  condição  de  sujeito  passivo  da 
obrigação tributária exigida neste processo. 

Portanto, como à época do fato gerador do ITR/2005 (1º/01/2005), o autuado 
não  havia  perdido  a  propriedade  da  Fazenda  Bonanza/NIRF  nº  4.049.499­3,  não  há  como 
excluir a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do ITR. 

Cerceamento do Direito de Defesa 

No que  tange  à alegação de  cerceamento do direito de defesa, em razão da 
suposta desconsideração dos documentos apresentados por ocasião da impugnação, mormente 
o Laudo Técnico de Vistoria,  fls.  323/330, verifico,  pois,  que  a alegação é  estéril  e não  tem 
passagem. Compulsando­se o julgamento de primeira instância, verifica­se que a DRJ analisou 
a  integralidade  dos  elementos  processuais  e  apreciou  todos  os  argumentos  impugnatórios, 
conforme se extrai das fls. 393/422. A bem da verdade, a autoridade recorrida entendeu que o 
contribuinte perdera a espontaneidade para fazer a retificação das áreas, conforme dispõe o art. 
7º do Decreto nº 70.235/1972. 

Pelo que se vê, o inconformismo do recorrente tem a ver com o entendimento 
do julgador na análise das provas constantes dos autos. A esse respeito, importa destacar que 
na apreciação das provas o julgador pode interpretá­la da forma que melhor entender, refutá­las 
ou desconsiderá­las, de acordo com sua convicção, conquanto que de forma fundamentada. O 
que de fato ocorreu. 

Pelos fundamentos expostos, entendo que a preliminar suscitada não merece 
acolhimento. 

Passa­se a análise meritória. 

Laudo Técnico de Vistoria 

Em seu apelo requer o autuado que seja alterada a área total da propriedade, 
bem como considerada,  para  fins de exclusão do  ITR, a área de preservação permanente, de 
reserva  legal  e  as  áreas  ocupadas  por  benfeitorias,  conforme  consta  no  Laudo  Técnico  de 
Vistoria às fls. 323/330. 

No que tange à solicitação de alteração da área total do imóvel de 5.585,0 ha 
para 4.093,2 ha, verifico, pois, que a Certidão de Registro da Matrícula nº 7.085, fls. 140, na 
qual  consta uma área de 4.093,2 ha  foi  alterado  em 25/05/2005, portanto,  posteriormente  ao 
fato gerador do imposto (1º/01/2005). Ademais, como bem pontuou a autoridade recorrida “... 
verifica­se que no Laudo Expedito de Constatação, de fls. 51/60, elaborado pelo Engenheiro 
Agrônomo  Paulo  Roberto  F.  M.  Rezeck,  com  ART  anotada  no  CREA  de  fls.  124/125, 
apresentado  pelo  contribuinte  em  resposta  à  intimação  inicial,  consta  expressamente  que  a 
área real do imóvel é de 5.585,1 ha, especificamente às fls. 53, e que todos os cálculos por ele 
realizados são feitos tendo por base essa dimensão da área total do imóvel”. 

Fl. 605DF  CARF  MF

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por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH



 

  14 

Isso  posto,  penso  que  o Laudo Técnico  de Vistoria  não  é  documento  hábil 
para  se  efetuar  a  alteração  a  área  total  da  propriedade,  já  que  de  acordo  com  o  Memorial 
Descritivo  do  imóvel,  fls.  72/86,  elaborado  pelo  Engenheiro  Civil  e  Agrimensor  Jairo 
Herculano  Soares  dos  Santos,  com ART  anotada  no  CREA,  fls.  69/70,  e  do  Levantamento 
Topográfico, fls. 87, a área real do imóvel é de 5.585,1 ha. 

Quanto à área de preservação permanente, cabe deixar assentado que a partir 
do exercício de 2001, para os contribuintes que desejam se beneficiar da isenção da tributação 
do ITR, a apresentação do ADA passou a ser obrigatória (ou a comprovação do protocolo de 
requerimento daquele Ato,  junto  ao  Ibama,  em  tempo hábil),  por  força da Lei  nº 10.165, de 
28/12/2000.  Embora  alegue  o  recorrente  que  o  Laudo  Técnico  de  Vistoria,  fls.  323/330, 
comprova  a  existência  da  área  de  419,12  ha,  compulsando­se  o  documento  elaborado  pelo 
engenheiro  agrônomo,  Rodrigo  Octávio  Monteiro  de  Sousa  Lima,  constata­se  que  o  citado 
profissional apenas apontou, genericamente, a área de preservação permanente da propriedade. 
Com efeito, o Laudo Técnico de Vistoria não delimitou e discriminou a citada área no imóvel 
rural, de modo a tornar possível a subsunção às alíneas dos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771/1965 ­ 
Código Florestal, a saber: 

    Art.  2°  Consideram­se  de  preservação  permanente,  pelo  só 
efeito  desta  Lei,  as  florestas  e  demais  formas  de  vegetação 
natural situadas: 

a) ao  longo dos  rios  ou  de  qualquer  curso  d'água desde  o  seu 
nível  mais  alto  em  faixa  marginal  cuja  largura  mínima  será: 
(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 

    1 ­ de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 
(dez)  metros  de  largura;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  7.803  de 
18.7.1989) 

    2  ­  de  50  (cinquenta)  metros  para  os  cursos  d'água  que 
tenham  de  10  (dez)  a  50  (cinquenta)  metros  de  largura; 
(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 

    3 ­ de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 
50  (cinquenta)  a  200  (duzentos)  metros  de  largura;  (Redação 
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 

    4  ­  de  200  (duzentos)  metros  para  os  cursos  d'água  que 
tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 
(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 

    5  ­  de  500  (quinhentos)  metros  para  os  cursos  d'água  que 
tenham  largura  superior  a  600  (seiscentos)  metros;  (Incluído 
pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 

    b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais 
ou artificiais; 

   c)  nas  nascentes,  ainda  que  intermitentes  e  nos  chamados 
"olhos  d'água",  qualquer  que  seja  a  sua  situação  topográfica, 
num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação 
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 

    d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; 

    e) nas encostas ou partes destas,  com declividade superior a 
45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; 

Fl. 606DF  CARF  MF

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Processo nº 10660.001433/2009­17 
Acórdão n.º 2201­002.664 

S2­C2T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

15 

    f)  nas  restingas, como  fixadoras de dunas ou  estabilizadoras 
de mangues; 

    g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de 
ruptura  do  relevo,  em  faixa  nunca  inferior  a  100  (cem) metros 
em  projeções  horizontais;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  7.803  de 
18.7.1989) 

    h)  em  altitude  superior  a  1.800  (mil  e  oitocentos)  metros, 
qualquer que seja a vegetação. (Redação dada pela Lei nº 7.803 
de 18.7.1989) 

    Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas 
as  compreendidas  nos  perímetros  urbanos  definidos  por  lei 
municipal,  e  nas  regiões  metropolitanas  e  aglomerações 
urbanas, em todo o território abrangido, obervar­se­á o disposto 
nos  respectivos  planos  diretores  e  leis  de  uso  do  solo, 
respeitados  os  princípios  e  limites  a  que  se  refere  este 
artigo.(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 

    Art.  3º  Consideram­se,  ainda,  de  preservação  permanentes, 
quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas 
e demais formas de vegetação natural destinadas: 

    a) a atenuar a erosão das terras; 

    b) a fixar as dunas; 

    c)  a  formar  faixas  de  proteção  ao  longo  de  rodovias  e 
ferrovias; 

    d)  a  auxiliar  a  defesa  do  território  nacional  a  critério  das 
autoridades militares; 

    e)  a  proteger  sítios  de  excepcional  beleza  ou  de  valor 
científico ou histórico; 

    f)  a  asilar  exemplares  da  fauna  ou  flora  ameaçados  de 
extinção; 

    g)  a  manter  o  ambiente  necessário  à  vida  das  populações 
silvícolas; 

    h) a assegurar condições de bem­estar público. 

    § 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação 
permanente  só  será admitida  com prévia autorização do Poder 
Executivo Federal, quando  for necessária à execução de obras, 
planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou  interesse 
social. 

    §  2º  As  florestas  que  integram  o  Patrimônio  Indígena  ficam 
sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só 
efeito desta Lei. 

De fato, o Laudo Técnico de Vistoria, fls. 323/330, não indicou a extensão e 
larguras dos  tais  cursos  d’água,  limitando­se  a  referir­se,  genericamente,  a  represas,  grotas  e 

Fl. 607DF  CARF  MF

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  16 

nascentes; não demonstra que áreas estariam nas encostas e quais nos topos de morros, enfim, 
o  laudo não demonstra  tecnicamente,  com o mínimo de  rigor,  como chegou à  área apontada 
como APP. E  essas  características  precisariam  estar  claramente  explicitadas  no  laudo,  e não 
estão. Enfim,  o  laudo não  especifica  os  elementos  a partir  dos  quais  concluiu  que  a  área de 
preservação permanente da propriedade é de 419,12 ha  

Portanto,  como  o  laudo  técnico  não  discrimina  as  áreas  de  preservação 
permanente  na  forma  dos  arts.  2º  e  3º  do  Código  Florestal,  o  contribuinte  não  poderá  se 
beneficiar da isenção do imposto. 

No  que  toca  à  área  de  reserva  legal,  verifica­se  que  o  recorrente  não 
comprovou a averbação de qualquer área gravada à margem da matrícula do imóvel, conforme 
determina art. 16 da Lei nº 4.771/1965, alterado pelo art. 1º da MP nº 2.166­67, de 24/08/2001: 

Art.  16.  As  florestas  e  outras  formas  de  vegetação  nativa, 
ressalvadas  as  situadas  em  área  de  preservação  permanente, 
assim  como  aquelas  não  sujeitas  ao  regime  de  utilização 
limitada  ou  objeto  de  legislação  específica,  são  suscetíveis  de 
supressão, desde que sejam mantidas, a  título de  reserva  legal, 
no mínimo: 

(...) 

§  8.º A  área  de  reserva  legal deve  ser  averbada à margem da 
inscrição de matrícula do imóvel, no registro competente, sendo 
vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, 
a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, 
com as exceções previstas neste Código. (grifei) 

Assim, a área de reserva legal somente será excluída de tributação após sua 
averbação à margem da matrícula do imóvel, até a data de ocorrência do fato gerador. 

Relativamente  ao  arrolamento  de bens  e  direitos,  impende esclarecer  que  a 
competência para dispor sobre a garantia de crédito tributário é do titular da unidade da RFB de 
domicílio tributário do sujeito passivo, não cabendo pronunciamento do CARF quanto a essa 
matéria. 

Em relação à alegação de confisco do imposto, da multa e da taxa de juros, 
esclareço, pois, que o CARF não é competente para se manifestar sobre a inconstitucionalidade 
de  lei,  conforme  ficou  assentando  na  Súmula  CARF  nº  02,  cujo  entendimento  é  de  adoção 
obrigatória por este Órgão nos termos regimentais: 

Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  

Por  fim,  consoante  determina  a  Súmula  n°  4  do  CARF,  sobre  débitos 
tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos os juros com base na 
taxa Selic: 

Súmula  CARF  n°  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros 
moratórias  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais. 

Fl. 608DF  CARF  MF

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Processo nº 10660.001433/2009­17 
Acórdão n.º 2201­002.664 

S2­C2T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

17 

Ante  o  exposto,  voto  por  rejeitar  as  preliminares  e,  no  mérito,  negar 
provimento ao recurso. 

 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah

           

 

           

 

Fl. 609DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/03/2015

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH


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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator.

(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann  Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann (Presidente). Ausente justificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.



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S2­C2T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.003777/2003­13 

Recurso nº        Voluntário 

Resolução nº  2202­000.300  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  16 de agosto de 2012 

Assunto  Solicitação de sobrestamento 

Recorrente  JUVENAL RODRIGO BAPTISTA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  decidir  pelo 
sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização 
da  Resolução  o  processo  será movimentado  para  a  Secretaria  da Câmara  que  o manterá  na 
atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 
001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada 
a questão da  repercussão geral,  em  julgamento no Supremo Tribunal Federal, nos  termos do 
voto do Relator.  

 

(Assinado digitalmente) 

Nelson Mallmann – Presidente e Relator. 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Lúcia  Moniz  de 
Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro 
Anan  Junior  e  Nelson  Mallmann  (Presidente).  Ausente  justificadamente,  o  Conselheiro 
Helenilson Cunha Pontes. 

 

 

 

 

 

  

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3

Fl. 440DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por

NELSON MALLMANN




Processo nº 19515.003777/2003­13 
Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300 

S2­C2T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Relatório  

 

JUVENAL RODRIGO BAPTISTA, contribuinte  inscrito no CPF/MF sob o nº 
536.227.238­15,  com  domicílio  fiscal  na  cidade  de  São  Pulo,  Estado  de  São  Paulo,  à  Rua 
Xavier  da  Veiga,  n.º  81  –  apto  44  ­  Bairro  Santana,  jurisdicionado  a  Delegacia  da  Receita 
Federal do Brasil em São Paulo ­ SP, inconformado com a decisão de Primeira Instância de fls. 
363/377, prolatada pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em 
Santa Maria – RS,  recorre, a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pleiteando a 
sua reforma, nos termos da petição de fls. 386/414. 

Contra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 16/10/2003, o Auto de 
Infração  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  (fls.  157/159),  com  ciência  por  AR,  em 
24/10/2003  (fls.  161),  exigindo­se  o  recolhimento  do  crédito  tributário  no  valor  total  de R$ 
1.546.646,48  (padrão  monetário  da  época  do  lançamento  do  crédito  tributário),  a  título  de 
Imposto de Renda Pessoa Física, acrescidos da multa de  lançamento de ofício qualificada de 
75% e dos juros de mora de, no mínimo, de 1% ao mês, calculado sobre o valor do imposto de 
renda  relativo  ao  exercício  de  1999,  correspondentes  aos  anos­calendário  de  1998  e  1999, 
respectivamente.  

A exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização de 
revisão de Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 1999, onde a autoridade fiscal 
lançadora constatou as seguintes irregularidades:  

O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela constituição do 
crédito tributário lançado esclarece, ainda, através do Termo de Verificação Fiscal, datado de 
16/10/2003 (fls. 138/144), entre outros, os seguintes aspectos: 

­ que através do oficio de 17/09/2001, o Banco Bradesco S/A. encaminhou­nos 
extrato da conta corrente 254634­5, mantida na agência 99­0, em meio magnético (disquete), 
referente  ao  ano  de  1998,  tendo  em  vista  o  caráter  sigiloso  das  informações  nele  contidas, 
optamos pela destruição do disquete em tela, conforme previsão legal, o referido procedimento 
de destruição está amparado pelo competente Termo de Destruição de Arquivo Magnético. A 
seguir relacionamos os documentos cujas cópias, juntamente com o presente Auto de Infração, 
estão sendo encaminhados ao contribuinte: (1). Ofícios das instituições financeiras em que nos 
foram  encaminhados  os  extratos  e  documentos  cadastrais;  (2.)  Consulta  —  Validade  de 
prorrogação  do  MPF  (INTERNET);  (3).  Demonstrativos  dos  Créditos/Depósitos  Não 
Comprovados; (4). Termo de Destruição de Meio Magnético; (5). Solicitações de Emissão de 
Requisições  de  Informações  Sobre  Movimentação  Financeira  (RMF);  (6).  RMFs:  0813400 
2001  00290  2,  0813400  2001  00291  0;  0813400  2001  00292  9,  0819000  2002  00804  0  e 
0819000 2002 00805 9. 

Irresignado  com  o  lançamento  o  autuado  apresenta,  tempestivamente,  em 
25/04/2003,  a  sua  peça  impugnatória  de  fls.  165/194,  instruído  pelos  documentos  de  fls. 
195/250, solicitando que seja acolhida a impugnação e determinado o cancelamento do crédito 
tributário amparado, em síntese, nos seguintes argumentos: 

­  que  a  ilegalidade  e  arbitrariedade  cometida  pelo  Sr.  auditor  fiscal  se mostra 
evidente,  pois  o  fisco  federal  sabe  do  verdadeiro  endereço  do  impugnante,  o  qual  chegou  a 

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Processo nº 19515.003777/2003­13 
Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300 

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outorgar  procuração  aos  patronos  abaixo  signatários  para  acompanhamento  do  expediente 
instaurado, mas, antes mesmo da análise da manifestação de fls. 130, onde era requerido prazo 
suplementar  para  que  as  Instituições  Financeiras  providenciassem  as  microfilmagens  das 
contas averiguadas, resolveu por bem em atuar o, impugnante mesmo antes de intimá­lo quanto 
aos inúmeros documentos acrescidos ao feito, notadamente os extratos bancários de fls. 78/112 
e 114/129, não  lhe  foi  concedida vista  “dos mesmos ou oportunidade para prestar quaisquer 
esclarecimentos.  Possibilitando­lhe  o  exercício  pleno  de  seu  direito  de  defesa  e  atendimento 
tempestivo das eventuais exigências fiscais, inclusive, com quebra de seu sigilo bancário, sem 
seu conhecimento ou­ autorização judicial; 

­  que  sobre  a  nulidade  do  lançamento  tributário  e  do  auto  de  infração  por 
arbitramento  e presunção exclusivamente  sobre  extratos  bancários  a  conduta do  impugnante, 
consoante o Fisco Federal (Auto­ de Infração ­ fls. 157/159), estaria enquadrada nos artigos 42, 
da Lein° 9.430/96, 4° da Lei n° 9.481/97 e 21 da Lei n° 9.532/97; 

­ que assim, o Sr. Auditor Fiscal apurou como valor de Rendimentos Tributáveis 
caracterizados  como  omissão  de  rendimentos  o  total  de  R$  2.213.861,42  (dois  milhões, 
duzentos e treze mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), decorrentes 
da  ausência  de  documentação  hábil  e  idônea  quanto  à  origem  dos  recursos  creditados  nas 
contas correntes do impugnante; 

­  que,  portanto  sendo  analisando  o  teor  da  acusação  formalizada  pelo  Fisco 
Federal, em face do impugnante e comparando­se aos teores dos dispositivos legais sobreditos, 
denota­se,  que não  há  o menor nexo  causal  entre  eles,  porque  a  suposta  omissão  de  receita, 
cujos  valores  foram  apurados  no  Auto  de  Infração,  foi  obtida  por  mera  presunção  ou 
arbitramento, exclusivamente sobre depósitos bancários em conta corrente; 

­ que o procedimento tributário é  fundamentalmente de elaboração e discussão 
de  lançamento,  uma  vez  que,  é  por  meio  dele  que  se  vai  fazer  o  "acerto"  e  o  controle  de 
legalidade da obrigação tributária, seja principal, seja acessória, ou ambas, ou seja, é a forma 
administrativa  de  exame  e  apuração  das  possíveis  obrigações  e,  como  elas,  igualmente 
regulado por lei e, por isso mesmo, a própria forma de proceder constitui um direito assegurado 
às partes. Em suma, é o "devido processo legal" (art. 5º, LIV, da CF/88); 

­  que  na  mesma  seara  de  estudos,  a  constituição  do  crédito  tributário  pelo 
lançamento (Auto de Infração), efetivada exclusivamente por presunção ou arbitramento, sobre 
os valores constantes de depósitos bancários em conta corrente do impugnante é absolutamente 
ilegal, inválida e ineficaz; 

­ que o Fisco Federal está atuando com fulcro na Lei n° 10.174, de 9.1.2001, na 
Lei Complementar  n°  105,  de  10.1.2001  e  no Decreto  n°  3.724,  de  10.1.2001,  investigando 
possíveis  fatos  geradores  ocorridos  no  ano  de  1.998  e,  para  isso,  está  requisitando  extratos 
bancários; 

­ que ora, essa devassa bancária, com quebra de seu sigilo, que tem aparência de 
legalidade, em verdade, é ilegal, porque se exige obrigação impossível de ser cumprida; 

­  que  a  ilegalidade  reside  na  surpresa,  que  gera  insegurança  jurídica  e  social, 
pois,  os  contribuintes  são  tomados  por  ela,  uma  vez  que,  na  imensa maioria  das  vezes,  não 
possuem os extratos bancários, nem os canhotos das cártulas de cheques, enfim, não mantêm 
uma contabilidade pessoal, para esperarem uma ação do Fisco; 

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Processo nº 19515.003777/2003­13 
Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300 

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­  que,  portanto  a  Portanto,  a  Lei  n°  10.174/2.001,  a  Lei  Complementar  n° 
105/2.001  e  o Decreto  n°  3.724/2001,  que  não  revogaram  o  dispositivo  legal  sobredito,  são 
absolutamente inconstitucionais, porque afrontam os artigos 5º,  incisos X, XII, XXII e LIV e 
145, § 1°, da Constituição Federal vigente; 

­ que sendo assim a Lei Complementar n° 105/2001 e o Decreto ri° 3.724/2001, 
também, afrontam o disposto no art. 146 e no art. 150, III, alínea "a", ambos da Constituição 
Federal,  primeiro,  porque  não  versam,  especificamente  sobre  matéria  tributária;  segundo, 
porque violam os direitos individuais dos contribuintes, também garantidos pela Magna Carta 
vigente; 

­ que ora, Emérito Julgador, o Fisco Federal, por intermédio do Termo de Início 
de Fiscalização sobredito, amparado por Diplomas legais publicados em 2.001 e 2.002, exige 
do  impugnante  para não  autuá­la  e  não  iniciar  processo  administrativo  contra  ela,  que  exiba 
extratos  bancários  de  1.998  e  comprove  por  documentos  idôneos  a  origem  dos  recursos 
aplicados; 

­ que não se pode olvidar que, na hipótese concreta, tratada nos autos, denota­se 
que não é  a  aplicação daqueles Diplomas  legais que  geram a violação de direitos  líquidos  e 
certos do impugnante, mas sim o fato de que o Fisco Federal, após exigir, por ato jurídico, o 
atendimento de obrigações  física  e  juridicamente  impossíveis,  quebrou­lhe o  sigilo bancário, 
sem a prévia cientificação dele. Quanto à fundamentação pertinente sobre a indispensabilidade 
da apresentação dos extratos bancários e dos documentos de­ origem­, com­ a discriminação 
dos  motivos  das  exigências,  como  mandam  os  artigos  2°  e  3°,  do  Decreto  n°  3.724/2.001, 
consumando  a  violação  da  lei  e  dos  direitos  individuais  do  impugnante,  a  qual  ficou  sem 
qualquer segurança jurídica; 

­  que  desta  forma,  tendo  em  vista  a  realidade  econômica  atual  do  país,  urna 
multa em percentual de 75% (setenta e cinco por cento), cobrada pelo Fisco Federal, tem efeito 
de  confisco  e é  injustificável,  ainda que  instituída por  lei,  a qual,  aliás,  não  se pode olvidar, 
para saciar o teratológico apetite arrecadador do Governo Federal. 

Após resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões apresentadas 
pelo  impugnante,  os  membros  da  Segunda  Turma  da  Delegacia  da  Receita  do  Brasil  de 
Julgamento  em  Santa  Maria  –  RS,  concluíram  pela  procedência  da  ação  fiscal  e  pela 
manutenção do crédito tributário, com base, em síntese, nas seguintes considerações: 

­ que, portanto, contribuinte alega que a lavratura do auto de infração sem ter lhe 
dado ciência dos documentos juntados aos autos e sem ter lhe dado oportunidade para prestar 
esclarecimentos, caracteriza cerceamento de defesa. As hipóteses de nulidade absoluta são as 
previstas  no  art.  59,  Decreto  n.°  70.235,  de  06  de  março  de  1972,  que  trata  do  Processo 
Administrativo Fiscal (PAF); 

­ que sendo assim, no processo administrativo fiscal, o cerceamento do direito 
de defesa resulta de despachos e decisões. Assim, não pode ocorrer previamente à lavratura de 
atos ou termos, entre os quais se inclui o auto de infração. Após a lavratura do auto de infração 
e de  sua  ciência  é  aberto o prazo para o  contribuinte  impugnar  a  exigência  fiscal,  sendo­lhe 
proporcionado devidamente o contraditório e a ampla defesa, pois, é só com a impugnação do 
auto de infração, que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo­se, então, falar 
em ampla defesa ou cerceamento dela; 

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­ que o procedimento fiscal é uma fase oficiosa em que a fiscalização atua com 
poderes amplos de  investigação,  tendo  liberdade para  interpretar os  elementos de que dispõe 
para efetuar o lançamento; 

­ que antes da impugnação, não há litígio, não há contraditório e o procedimento 
é levado a efeito, de ofício, pelo Fisco. O ato do lançamento é privativo da autoridade, e não 
urna atividade compartilhada com o sujeito passivo (CTN, art. 142); 

­  que  sendo,  assim,  o  contribuinte  alega  também  que  não  foi  cientificado  da 
fundamentação  sobre  a  indispensabilidade  da  apresentação  dos  extratos  bancários,  com  a 
discriminação  dos  motivos  da  exigência,  como  mandam  os  artigos  2°  e  3  0  do  Decreto  n° 
3.712/2001. A esse respeito esclarece­se que o contribuinte  foi  intimado a apresentar os seus 
extratos bancários conforme dispositivo legal que rege a matéria e não o fez, fato que levou o 
auditor requisitá­los diretamente ao Banco Itaú, Caixa Econômica Federal e Bradesco através 
da  Requisição  de  Movimentação  Financeira  —  RMF,  sob  a  justificativa  de  que  a  referida 
requisição  era  indispensável  ao  andamento  do  procedimento  de  fiscalização  em  curso,  nos 
termos do art. 4°, § 6° do Decreto n° 3.724, de 2001, fls. 48 a 65; 

­ que as autoridades administrativas não dispõem de competência para examinar 
hipóteses  de violações  às  normas  legitimamente  inseridas  no  ordenamento  jurídico  nacional. 
As autoridades administrativas, enquanto responsáveis pela execução das determinações legais, 
devem sempre partir do pressuposto de que o legislador tenha editado leis compatíveis com a 
Constituição Federal e Código Tributário Nacional; 

­ que, portanto, não há que se cogitar de desobediência aos dispositivos  legais 
elencados, no âmbito da Administração Tributária, quando esta, no exercício da sua atividade 
de  fiscalização,  logre  efetuar  o  lançamento  de  crédito  tributário,  lastreado  em  fatos  e  atos 
atribuídos  ao  sujeito  passivo,  que  ensejam  a  exigência  de  tributos  e  dos  acréscimos  legais 
pertinentes,  desde  que  referido  lançamento  seja  devidamente  fundamentado  em  regular 
procedimento de ofício e de acordo com os dispositivos legais que regem a espécie; 

­  que  tais  alegações  na  esfera  administrativa,  pois  não  se  pode,  sob  pena  de 
responsabilidade funcional, desrespeitar as normas motivadoras do  lançamento, cuja validade 
está  sendo  questionada,  em  observância  ao  art.  142,  parágrafo  único,  do  Código  Tributário 
Nacional (CTN); 

­  que  o  acesso  às  informações  bancárias  independe  de  autorização  e  não 
constitui  quebra  de  sigilo. As  informações  obtidas  permanecem  protegidas. A  Lei  5.172,  de 
1966 (CTN), em seu artigo 198, veda sua divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda 
Pública Nacional ou de seus funcionários, sem prejuízo do disposto na legislação criminal; 

­ que a Constituição Federal prevê a proteção à inviolabilidade da privacidade e 
de  dados.  Conferiu,  contudo,  igualmente,  em  seu  art.  145,  §  1°,  à  administração  pública  o 
direito  de  identificar  o  patrimônio,  os  rendimentos  e  as  atividades  econômicas  dos 
contribuintes,  o  que  não  lhe  tira  o  direito  à  privacidade,  visto  que  a  Fazenda  Pública  tem 
obrigação de sigilo; 

­  que  admite­se,  então,  que  a  autoridade  fiscal  pode,  em  procedimento  de 
fiscalização, solicitar diretamente às instituições financeiras os extratos das contas bancárias do 
interessado, por meio da emissão de Requisição e Movimentação Financeira — RMF, sem que 
isso se caracterize quebra de sigilo bancário. O § 3° do art. 1° da LC n° 105, de 2001 é claro 

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neste  sentido,  ao  dispor  que  não  constitui  violação  do  dever  de  sigilo  a  prestação  de 
informações às autoridades fiscais tributárias da União Federal, posto que o sigilo é transferido 
à Secretaria da Receita Federal — SRF; 

­  que  a  lei  de  regência  do  fato  gerador  é  que  deve  reportar­se  à  data  de  sua 
ocorrência e não a lei que regula a forma de obtenção das informações que possam servir de 
base para a averiguação do cumprimento das obrigações tributárias. O lançamento em questão 
decorre  da  omissão  de  rendimentos  provenientes  de  depósitos  bancários  não  justificados, 
relativo ao ano­calendário de 1998. Tal  infração está definida no art. 42 da Lei n° 9.430, de 
1996, vigente à época da ocorrência do fato gerador; 

­  que,  percebe­se  a  partir  de  janeiro  de  2001,  a  Secretaria  da Receita  Federal 
deveria  continuar  guardando  sigilo  das  informações  referentes  à  CPMF,  porém,  tais 
informações  poderiam  ser  utilizadas  para  instaurar  procedimento  administrativo  tendente  a 
verificar a existência de crédito tributário relativo a outros tributos e contribuições, observando 
o disposto no art. 42 da Lei n° 9.430/1996; 

­ que edição da Lei n° 10.174/2001 foram ampliados os poderes de investigação 
do  Fisco,  ficando  autorizada  à  instauração  de  procedimento  de  fiscalização  referente  ao 
imposto  de  renda  pessoa  física,  ou  qualquer  outro  imposto  ou  contribuição,  com  base  nas 
informações decorrentes da CPMF, observando­se o disposto no art. 42 da Lei n° 9.430/96, e 
alterações posteriores. Sendo assim, autorizada à instauração do procedimento de fiscalização, 
a partir de informações sobre a movimentação bancária relativas a CPMF, caso seja detectada 
qualquer  infração  cujo  fato  gerador  seja  anterior  à  vigência  da  Lei  n°  10.174/2001,  esta 
infração pode ser objeto de lançamento; 

­ que a Lei n° 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional ­ CTN), recepcionada 
pela nova Constituição, consoante artigo 34, § 5°, do Ato das Disposições Transitórias, define, 
em seus artigos 43, 44 e 45. Que o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes do imposto 
sobre a  renda  e proventos de qualquer natureza. De acordo com o artigo 44,  a  tributação do 
imposto  de  renda  não  se  dá  só  sobre  rendimentos  reais  mas,  também,  sobre  rendimentos 
arbitrados ou presumidos por sinais indicativos de sua existência e montante; 

­  que  a  própria  lei  definindo  que  os  depósitos  bancários,  de  origem  não 
comprovada,  caracterizam  omissão  de  receita  ou  de  rendimentos.  Portanto,  não  são  meros 
indícios de omissão, razão por que não há que estabelecer o nexo causal entre cada depósito e o 
fato que represente omissão de receita; 

­  que  conforme  já  tratado  anteriormente,  não  cabe  aos  órgãos  judicantes 
administrativos  examinarem  a  constitucionalidade  e/ou  legalidade  de  atos  legais,  pois  é 
privativo  do  Poder  Judiciário  manifestar­se  sobre  as  argüições  de  inconstitucionalidade  de 
dispositivos legais; 

­  que  assim,  a  aplicação  da  taxa  SELIC  tem  plena  previsão  legal,  fato  que 
confirma  a  sua  correta  utilização  pela  autoridade  fiscal  no  cálculo  dos  juros moratórios. Da 
mesma forma, a multa de ofício encontra amparo no art. 44, da Lei n° 9.430/96, que preconiza 
em seu inciso I, como regra geral para os lançamentos de ofício, a aplicação do percentual de 
75%. 

A decisão de Primeira Instância está consubstanciada nas seguintes ementas: 

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Processo nº 19515.003777/2003­13 
Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300 

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ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 
Ano­calendário:  1998  Ementa:NULIDADE.  Comprovado  que  o 
procedimento  fiscal  foi  feito  regularmente,  não  se  apresentando,  nos 
autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n.° 70.235, de 1972, 
não há que se cogitar em nulidade do lançamento. 

CONSTITUCIONALIDADE­  A  autoridade  administrativa  não  tem 
competência para decidir sobre a constitucionalidade ou legalidade de 
leis. 

SIGILO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS 
A CPMF ­ Com o advento da Lei n° 10.174/2001, resguardado o sigilo 
na  forma  da  legislação  aplicável,  é  legítima  a  utilização  das 
informações  sobre  as  movimentações  financeiras  relativas  a  CPMF 
para instaurar procedimento administrativo que resulte em lançamento 
de outros tributos, ainda que os fatos geradores tenham ocorrido antes 
da vigência da referida Lei. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS­ A  partir 
de  01/01/1997,  os  valores depositados  em  instituições  financeiras,  de 
origem  não  comprovada  pelo  contribuinte,  passaram  a  ser 
considerados receita ou rendimentos omitidos. 

Lançamento  Procedente  Cientificado  da  decisão  de  Primeira  Instância,  em 
31/08/2007,  conforme  Termo  constante  às  fls.  363/377,  e,  com  ela  não  se  conformando,  o 
recorrente  interpôs,  em  tempo hábil  (09/04/2008),  o  recurso  voluntário  de  fls.  386/414,  com 
instrução  dos  documentos  de  fls.  415/418,  no  qual  demonstra  irresignação  contra  a  decisão 
supra ementada, baseado, em síntese, nas mesmas razões expendidas na fase impugnatória.  

É o relatório.  

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Processo nº 19515.003777/2003­13 
Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300 

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Voto  

Conselheiro Nelson Mallmann, Relator  

Do  exame  inicial  dos  autos  verifica­se  que  existe  uma  questão  prejudicial  à 
análise do mérito da presente autuação, relacionada com sobrestamento de julgados. 

Observa­se às fls. 138/144 do Termo de Verificação Fiscal o seguinte excerto: 

Através do oficio de 17/09/2001, o Banco Bradesco S/A. encaminhou­
nos extrato da conta corrente 254634­5, mantida na agência 99­0, em 
meio magnético (disquete), referente ao ano de 1998, tendo em vista o 
caráter  sigiloso  das  informações  nele  contidas,  optamos  pela 
destruição  do  disquete  em  tela,  conforme  previsão  legal  o  referido 
procedimento de destruição está amparado pelo competente Termo de 
Destruição  de  Arquivo  Magnético.  A  seguir  relacionamos  os 
documentos cujas cópias, juntamente com o presente Auto de Infração, 
estão sendo encaminhados ao contribuinte: (1). Ofícios das instituições 
financeiras em que nos foram encaminhados os extratos e documentos 
cadastrais;  (2.)  Consulta  —  Validade  de  prorrogação  do  MPF 
(INTERNET);  (3).  Demonstrativos  dos  Créditos/Depósitos  Não 
Comprovados;  (4).  Termo  de  Destruição  de  Meio  Magnético;  (5). 
Solicitações  de  Emissão  de  Requisições  de  Informações  Sobre 
Movimentação Financeira (RMF); (6). RMFs: 0813400 2001 00290 2, 
0813400 2001 00291 0; 0813400 2001 00292 9, 0819000 2002 00804 0 
e 0819000 2002 00805 9. 

Com  visto,  resta  claro  da  análise  dos  autos,  que  a  autoridade  administrativa, 
através  da  Requisição  de  Movimentação  Financeira  –  RMF  solicitou  diretamente  às 
instituições financeiras os extratos bancários. 

Assim sendo, a discussão sobre os depósitos bancários lançados, por enquanto, 
não faz sentido haja vista que se trata de mais um caso de sobrestamento de julgado feito, por 
unanimidade de votos, por esta turma de julgamento, nos termos do art. 62­A e parágrafos do 
Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado 
pela Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009, verbis: 

Art.  62­A. As decisões definitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo 
Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­
C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, 
deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos 
recursos no âmbito do CARF. 

§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o 
STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da 
mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543­
B.  

§  2º  O  sobrestamento  de  que  trata  o  §  1º  será  feito  de  ofício  pelo 
relator ou por provocação das partes.  

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É  de  se  ressaltar,  que  a  primeira  orientação  dada  era  de  que  se  os  extratos 
bancários  fossem acostados  aos  autos mediante o  atendimento  da Solicitação  de Emissão  de 
Requisição  de Movimentação  Financeira  (RMF)  solicitada  pela  autoridade  fiscal  lançadora, 
com base no art. 3º do Decreto nº 3.724, de 2001, o processo deveria ser sobrestado até que a 
repercussão geral fosse julgada. Entretanto, na evolução da discussão sobre o assunto, surgiu a 
corrente  que  defende  a  tese  de  que  somente  é  possível  sobrestar  as  matérias  que  o  próprio 
Supremo Tribunal  Federal  tenha  determinado o  sobrestamento  de Recursos Extraordinário  – 
RE.  

Para pacificar o assunto o Presidente do Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais  (CARF)  editou  a  Portaria  CARF  nº  001,  de  03  janeiro  de  2012,  determinando  os 
procedimentos  a  serem  adotados  para  o  sobrestamento  de  processos,  da  qual  extraio  os 
seguintes excertos: 

Art.  1º.  Determinar  a  observação  dos  procedimentos  dispostos  nesta 
portaria para realização do sobrestamento do julgamento de recursos 
em  tramitação  no  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  – 
CARF, em processos referentes a matérias de sua competência em que 
o Supremo Tribunal Federal – STF tenha determinado o sobrestamento 
de Recursos Extraordinários – RE, até que tenha transitado em julgado 
a respectiva decisão nos termos do art. 543­B da Lei nº 5.869, de 11 de 
janeiro de 1973, Código de Processo Civil. 

Parágrafo  único.  O  procedimento  de  sobrestamento  de  que  trata  o 
caput  somente  será  aplicado  a  casos  em  que  tiver  comprovadamente 
sido  determinado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  –  STF  o 
sobrestamento  de  processos  relativos  à  matéria  recorrida, 
independentemente  da  existência  de  repercussão  geral  reconhecida 
para o caso. 

Resta evidente, nos autos, de que se  trata de  imposto de renda incidente sobre 
depósitos bancários com origem não comprovada, onde o fornecimento das informações sobre 
a  movimentação  bancária  do  contribuinte,  pelas  instituições  financeiras,  foi  realizada 
diretamente ao Fisco por meio de procedimento administrativo, sem prévia autorização judicial 
(art.  6º  da  Lei  Complementar  nº  105/2001). Ou  seja,  o  fornecimento  das  informações  sobre 
movimentação  bancária  do  contribuinte  foram  obtidas  pelo  fisco  por meio  de  procedimento 
administrativo, sem prévia autorização judicial, assunto na esfera das matérias de repercussão 
geral no Supremo Tribunal Federal, conforme o recurso extraordinário 601314. 

O Recurso Extraordinário (RE) 601314 chegou ao Supremo contra uma decisão 
que considerou legal o artigo 6° da Lei Complementar nº 105, de 2001, que permite a entrega 
das  informações, por parte dos bancos,  a pedido do Fisco. Para o autor do  recurso, contudo, 
este  dispositivo  seria  inconstitucional,  uma  vez  que  permite  a  entrega  de  informações  de 
contribuintes,  sem  autorização  judicial,  configuraria  quebra  de  sigilo  bancário,  violando  o 
artigo 5°, X e XII da Constituição Federal. 

De  acordo  com  o  relator,  a  matéria  discutida  no  RE  601314,  a  eventual 
inconstitucionalidade  de  quebra  de  sigilo  bancário  pelo  Poder  Executivo  (Receita  Federal) 
atinge todos os contribuintes, conforme a ementa, de 20/11/2009, abaixo transcrita: 

CONSTITUCIONAL.  SIGILO  BANCÁRIO.  FORNECIMENTO  DE 
INFORMAÇÕES  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  BANCÁRIA  DE 

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CONTRIBUINTES,  PELAS  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS, 
DIRETAMENTE  AO  FISCO,  SEM  PRÉVIA  AUTORIZAÇÃO 
JUDICIAL  (LEI COMPLEMENTAR 105/2001). POSSIBILIDADE DE 
APLICAÇÃO DA LEI 10.174/2001 PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS 
TRIBUTÁRIOS REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DE 
SUA  VIGÊNCIA.  RELEVÂNCIA  JURÍDICA  DA  QUESTÃO 
CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.  (RE 
601314 RG, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 
22/10/2009,  DJe­218  DIVULG  19­11­2009  PUBLIC  20­11­2009 
EMENT VOL­02383­07 PP­01422)  

Em  data  posterior  (15/12/2010)  a  decretação  da  repercussão  geral  o  Pleno  do 
Supremo Tribunal  Federal  decidiu,  por  cinco  votos  a  quatro,  que  a Receita Federal  não  tem 
poder de decretar, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário do contribuinte, durante 
julgamento  do  Recurso  Extraordinário  interposto  pela  GVA  Indústria  e  Comércio  contra 
medida do Fisco (RE 389.808), cuja ementa é a seguinte: 

SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso 
XII  do  artigo  5º  da  Constituição  Federal,  a  regra  é  a  privacidade 
quanto à correspondência, às comunicações  telegráficas, aos dados e 
às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida 
ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para 
efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO 
DE  DADOS  BANCÁRIOS  –  RECEITA  FEDERAL.  Conflita  com  a 
Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte 
na  relação  jurídico­tributária  –  o  afastamento  do  sigilo  de  dados 
relativos ao contribuinte. 

Observa­se  que  a  discussão  girou  em  torno  do  respaldo  constitucional  dos 
dispositivos da Lei nº 10.174, de 2001, da Lei Complementar nº 105, de 2001 e do Decreto nº 
3.724, de 2001, usados pela Receita para acessar dados da movimentação financeira. O relator 
do  caso,  ministro  Marco  Aurélio,  destacou  em  seu  voto  que  o  inciso  12  do  artigo  5º  da 
Constituição diz que é inviolável o sigilo das pessoas salvo duas exceções: quando a quebra é 
determinada pelo Poder Judiciário, com ato fundamentado e  finalidade única de investigação 
criminal  ou  instrução  processual  penal,  e  pelas  Comissões  Parlamentares  de  Inquérito.  “A 
inviabilidade de se estender essa exceção resguarda o cidadão de atos extravagantes do Poder 
Público, atos que possam violar a dignidade do cidadão”. 

Por maioria de votos, o STF entendeu ser  indispensável à prévia manifestação 
do Poder Judiciário para que seja legítimo o acesso da Receita Federal às informações que se 
encontram  protegidas  pelo  sigilo  bancário.  E  assim  o  fez  em  virtude  de  regra  clara  e 
inequívoca,  constante do  artigo  5º,  inciso XII,  da Constituição Federal,  que prescreve  que  o 
sigilo de dados somente pode ser afastado mediante prévia autorização judicial. 

Em seu voto o ministro Celso de Mello, a equação direito ao sigilo — dever de 
sigilo  exige —  para  que  se  preserve  a  necessária  relação  de  harmonia  entre  uma  expressão 
essencial  dos  direitos  fundamentais  reconhecidos  em  favor  da  generalidade  das  pessoas 
(verdadeira  liberdade  negativa,  que  impõe,  ao Estado,  um  claro  dever  de  abstenção),  de  um 
lado,  e  a  prerrogativa  que  inquestionavelmente  assiste  ao  Poder  Público  de  investigar 
comportamentos de transgressão à ordem jurídica, de outro — que a determinação de quebra 
de  sigilo  bancário  provenha  de  ato  emanado  de  órgão  do  Poder  Judiciário,  cuja  intervenção 

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moderadora na resolução dos litígios, insista­se, revela­se garantia de respeito tanto ao regime 
das liberdades públicas quanto à supremacia do interesse público. 

Os efeitos dessa decisão por ora estão limitados ao caso concreto e não vinculam 
as  instâncias  inferiores.  Porém,  ela  reafirma  entendimento  pacificado  do  Supremo  Tribunal 
Federal. Não se pode esquecer, pois, que se trata de decisão do Pleno da mais alta corte do país 
e  como  tal  deve  ser  entendida  e  respeitada.  Isso  quer  dizer,  na  prática,  que  mesmo  que  o 
Supremo  ainda  não  tenha  julgado  definitivamente  a  matéria  (várias  ações  diretas  de 
inconstitucionalidade  contra  a  lei  complementar  ainda  aguardam  para  ser  julgadas  na  corte, 
além do Recurso Extraordinário 601.314), sua decisão em relação à Lei Complementar nº 105, 
de 2001, poderá ser o argumento para os próximos julgados.  

Em decisão monocrática publicada em março de 2011, a ministra Cármen Lúcia 
afirma  categoricamente  que  não  cabe  mais  discussão  sobre  o  assunto.  "No  julgamento  do 
Recurso Extraordinário 389.808 (…), com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal 
Federal  afastou  a  possibilidade  de  ter  acesso  a  Receita  Federal  a  dados  bancários  dos 
contribuintes", disse ela ao julgar o Recurso Extraordinário 387.604, verbis: 

RE  387.604  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. 
CONSTITUCIONAL.  QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO 
PELA RECEITA FEDERAL:  IMPOSSIBILIDADE. RECURSO 
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 

Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, 
inc.  III,  alínea  a,  da  Constituição  da  República  contra  o  seguinte 
julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 

“EMBARGOS  INFRINGENTES.  QUEBRA  DE  SIGILO 
BANCÁRIO  PELA  AUTORIDADE  ADMINISTRATIVA. 
COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTIMIDADE E 
SIGILO  DE  DADOS  VERSUS  ORDEM  TRIBUTÁRIA 
HÍGIDA. ART. 5º, X E XII. PROPORCIONALIDADE. 

1. O  sigilo  bancário,  como  dimensão  dos  direitos  à  privacidade 
(art.  5º, X, CF)  e ao  sigilo de dados  (art.  5º, XII, CF),  é direito 
fundamental  sob  reserva  legal,  podendo  ser  quebrado  no  caso 
previsto  no  art.  5º,  XII,  'in  fine',  ou  quando  colidir  com  outro 
direito albergado na Carta Maior. Neste último caso, a solução do 
impasse,  mediante  a  formulação  de  um  juízo  de  concordância 
prática, há de ser estabelecida através da devida ponderação dos 
bens  e  valores,  in  concreto,  de modo  a  que  se  identifique  uma 
'relação específica de prevalência' entre eles. 

2.  No  caso  em  tela,  é  possível  verificar­se  a  colisão  entre  os 
direitos  à  intimidade  e  ao  sigilo  de  dados,  de  um  lado,  e  o 
interesse  público  à  arrecadação  tributária  eficiente  (ordem 
tributária hígida), de outro, a ser resolvido, como prega a doutrina 
e a jurisprudência, pelo princípio da proporcionalidade. 

3. Com base em posicionamentos do STF, o ponto mais relevante 
que se pode extrair desse debate, é a imprescindibilidade de que o 
órgão  que  realize  o  juízo  de  concordância  entre  os  princípios 

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Processo nº 19515.003777/2003­13 
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fundamentais  ­  a  fim  de  aplicá­los  na  devida  proporção, 
consoante as peculiaridades do caso concreto, dando­lhes eficácia 
máxima sem suprimir o núcleo essencial de cada um ­ revista­se 
de imparcialidade, examinando o conflito como mediador neutro, 
estando alheio aos interesses em jogo. Por outro  lado, ainda que 
se  aceite  a  possibilidade  de  requisição  extrajudicial  de 
informações e documentos sigilosos, o direito à privacidade, deve 
prevalecer  enquanto  não  houver,  em  jogo,  um  outro  interesse 
público,  de  índole  constitucional,  que  não  a  mera  arrecadação 
tributária, o que, segundo se dessume dos autos, não há. 

4. À vista de todo o exposto, o Princípio da Reserva de Jurisdição 
tem plena aplicabilidade no caso sob exame, razão pela qual deve 
ser negado provimento aos embargos infringentes” (fl. 275). 

2. A Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º, 
inc. X e XII, da Constituição da República. 

Argumenta  que  “investigar  a movimentação  bancária  de  alguém, 
mediante  procedimento  fiscal  legitimamente  instaurado,  não 
atenta contra as garantias constitucionais, mas configura o estrito 
cumprimento  da  legislação  tributária.  Assim,  (...)  mesmo  se 
considerarmos o sigilo bancário como um consectário do direito à 
intimidade,  não  podemos  esquecer  que  a  garantia  é  relativa, 
podendo,  perfeitamente,  ceder,  se  houver  o  interesse  público 
envolvido, tal como o da administração tributária” (fl. 284). 

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 

3. Razão jurídica não assiste à Recorrente. 

4.  No  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  n.  389.808,  Relator  o 
Ministro  Marco  Aurélio,  com  repercussão  geral  reconhecida,  o 
Supremo  Tribunal  Federal  afastou  a  possibilidade  de  ter  acesso  a 
Receita Federal a dados bancários de contribuintes: 

“O  Plenário,  por  maioria,  proveu  recurso  extraordinário  para 
afastar  a  possibilidade  de  a  Receita  Federal  ter  acesso  direto  a 
dados  bancários  da  empresa  recorrente.  Na  espécie, 
questionavam­se disposições legais que autorizariam a requisição 
e  a  utilização  de  informações  bancárias  pela  referida  entidade, 
diretamente  às  instituições  financeiras,  para  instauração  e 
instrução  de  processo  administrativo  fiscal  (LC  105/2001, 
regulamentada pelo Decreto 3.724/2001). Inicialmente, salientou­
se que a República Federativa do Brasil teria como fundamento a 
dignidade  da  pessoa  humana  (CF,  art.  1º,  III)  e  que  a  vida 
gregária  pressuporia  a  segurança  e  a  estabilidade,  mas  não  a 
surpresa.  Enfatizou­se,  também,  figurar  no  rol  das  garantias 
constitucionais  a  inviolabilidade  do  sigilo  da  correspondência  e 
das  comunicações  telegráficas,  de  dados  e  das  comunicações 
telefônicas (art. 5º, XII), bem como o acesso ao Poder Judiciário 
visando  a  afastar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  a  direito  (art.  5º, 

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Processo nº 19515.003777/2003­13 
Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300 

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XXXV).  Aduziu­se,  em  seguida,  que  a  regra  seria  assegurar  a 
privacidade das correspondências, das comunicações telegráficas, 
de  dados  e  telefônicas,  sendo  possível  a  mitigação  por  ordem 
judicial,  para  fins  de  investigação  criminal  ou  de  instrução 
processual penal. Observou­se que o motivo seria o de resguardar 
o cidadão de atos extravagantes que pudessem, de alguma forma, 
alcançá­lo  na  dignidade,  de  modo  que  o  afastamento  do  sigilo 
apenas  seria  permitido  mediante  ato  de  órgão  eqüidistante 
(Estado­juiz).  Assinalou­se  que  idêntica  premissa  poderia  ser 
assentada relativamente às comissões parlamentares de inquérito, 
consoante já afirmado pela jurisprudência do STF”. 

O acórdão recorrido não divergiu dessa orientação. 

5. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Recorrente. 

6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário  (art. 
557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento 
Interno do Supremo Tribunal Federal). 

Publique­se. 

Brasília,  23  de  fevereiro  de  2011.  Ministra  CÁRMEN  LÚCIA 
Relatora. 

 Nesta  linha  de  raciocínio,  é  de  se  notar,  ainda,  que  nas  demais  decisões  o 
Supremo  Tribunal  Federal  tem  determinado  o  sobrestamento  de  tal  matéria,  conforme  é 
possível se verificar nos julgados abaixo: 

Decisão: Vistos. Verifico que a discussão acerca da violação, ou não, 
aos  princípios  constitucionais  que  asseguram  ser  invioláveis  a 
intimidade  e  o  sigilo  de  dados,  previstos  no  art.  5º,  X  e  XII,  da 
Constituição,  quando  o  Fisco,  nos  termos  da  Lei  Complementar 
105/2001, recebe diretamente das instituições financeiras informações 
sobre  a  movimentação  das  contas  bancárias  dos  contribuintes,  sem 
prévia autorização judicial teve sua repercussão geral reconhecida no 
RE  nº  601.314/SP,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski.  Dessa 
forma,  dados  os  reflexos  da  decisão  a  ser  proferida  no  referido 
recurso, no deslinde do caso concreto, determino o sobrestamento do 
presente feito, até o julgamento do citado RE nº 601.314/SP. Publique­
se.  Brasília,  13  de  junho  de  2012.  Ministro  Dias  Toffoli  Relator 
Documento  assinado  digitalmente  (RE  410054  AgR,  Relator(a): Min. 
DIAS  TOFFOLI,  julgado  em  13/06/2012,  publicado  em  DJe­120 
DIVULG 19/06/2012 PUBLIC 20/06/2012).  

DECISÃO  REPERCUSSÃO  GERAL  ADMITIDA  –  PROCESSOS 
VERSANDO A MATÉRIA – SIGILO ­ DADOS BANCÁRIOS – FISCO – 
AFASTAMENTO  –  ARTIGO  6º  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
105/2001 – BAIXA À ORIGEM. 1. Reconsidero o ato de  folhas 343 a 
344. 2. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 601.314/SP, relator 
Ministro  Ricardo  Lewandowski,  concluiu  pela  repercussão  geral  do 
tema  relativo  à  constitucionalidade  de  o  Fisco  exigir  informações 
bancárias  de  contribuintes  mediante  o  procedimento  administrativo 
previsto  no  artigo  6º  da  Lei  Complementar  nº  105/2001.  3.  Ante  o 

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Processo nº 19515.003777/2003­13 
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quadro,  considerado  o  fato  de  o  recurso  veicular  a  mesma  matéria, 
havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à 
data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem 
como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em 
prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –
, determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª 
Região.  Faço­o  com  fundamento  no  artigo  328,  parágrafo  único,  do 
Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543­B do 
Código  de Processo Civil.  4.  Publiquem.  Brasília,  3  de  novembro  de 
2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator(AI 714857 AgR, Relator(a): 
Min. MARCO AURÉLIO,  julgado em 03/11/2011, publicado em DJe­
217 DIVULG 14/11/2011 PUBLIC 16/11/2011).  

Ora,  o  presente  tema  tem  sido muito  discutido  após  a  Lei  nº  10.174,  de  2001 
(que alterou a Lei nº 9.311, de 1996, e passou a admitir a utilização de dados da extinta CPMF 
para  fins de  apuração de outros  tributos)  e,  sobretudo,  a Lei Complementar nº 105, de 2001 
(cujos  artigos  5º  e  6º  admitem  o  acesso,  pelas  autoridades  fiscais  da  União,  Estados  e 
municípios, das contas de depósito e aplicações  financeiras  em geral),  tem reflexo direto em 
inúmeros  lançamentos  que  são  fundamentados  na  existência  de  movimentação  bancária 
incompatível com os rendimentos e receitas declarados pelo contribuinte.  

Como visto, anteriormente, o primeiro julgamento de relevância adveio na ação 
cautelar nº 33 – ajuizada para o fim de atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário – em 
que, por  seis votos  a quatro, admitiu­se a quebra  independentemente de autorização  judicial. 
Votaram  a  favor  do  Fisco  os  ministros  Joaquim  Barbosa,  Gilmar  Mendes,  Dias  Toffoli, 
Carmen  Lúcia,  Ayres  Britto  e  Ellen  Gracie,  enquanto,  contrariamente  à  quebra  sem  ordem 
judicial, posicionaram­se os ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e 
Celso de Mello. Todavia, poucas semanas após o próprio recurso extraordinário (nº 389.808) 
veio a ser apreciado, desta vez com  resultado diverso. O ministro Gilmar Mendes mudou de 
posição  e,  como  o  ministro  Joaquim  Barbosa  não  participou  do  julgamento,  o  placar  foi 
favorável aos contribuintes, por cinco a quatro. 

Apesar  da  decisão  monocrática  da  ministra  Cármen  Lúcia  afirmado 
categoricamente que não cabe mais discussão sobre o assunto, entendo, que a questão não está 
resolvida. Tivesse o ministro Joaquim Barbosa participado do julgamento (no pleno do STF) e 
mantido  sua  posição  adotada  na  cautelar,  o  resultado  teria  ficado  empatado  (cinco  a  cinco). 
Além disso, existem várias Adins que aguardam julgamento (nºs 2.386, 2.390, 2.397 e 4.010) e 
o tema já teve sua repercussão geral  reconhecida (RE nº 601.314), porém, ainda pendente de 
julgamento. 

Por outro  lado, existe noticias na  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, 
que  o  mesmo  tem  determinado  o  sobrestamento  de  processos  onde  a  discussão  abrange  o 
fornecimento  das  informações  sobre  a  movimentação  bancária  do  contribuinte,  pelas 
instituições  financeiras,  diretamente  ao  Fisco  por meio  de  procedimento  administrativo,  sem 
prévia autorização judicial (art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001). Assim, resta evidente, 
que  o  assunto  se  encontra na  esfera  das matérias  de  repercussão  geral  no Supremo Tribunal 
Federal, conforme o recurso extraordinário 601314 e que os processos estão sobrestados.  

É de se ressaltar, que caso a posição definitiva do Supremo Tribunal Federal  ­ 
STF seja no sentido da possibilidade da quebra sem autorização judicial, os autos de infração 
em  curso  deverão  ser  mantidos  pelos  órgãos  administrativos  de  julgamento,  o  mesmo 

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sucedendo com os processos judiciais, ressalvadas as questões peculiares envolvidas em cada 
caso. Contudo, se declarada a inconstitucionalidade dos diplomas que permitem a quebra pelas 
autoridades  administrativas,  será  preciso  verificar  com  maior  critério  as  consequências  nos 
procedimentos em curso. 

Isso  porque  nem  sempre  o  lançamento  é  motivado  apenas  na  existência  de 
movimentação  financeira  incompatível  com  os  rendimentos  declarados.  Nos  casos,  por 
exemplo,  de  omissão  de  receitas  (artigo  42,  da  Lei  nº  9.430,  de  1996)  fundamentados 
exclusivamente  na  existência  de  valores  em  instituições  financeiras,  não  há  dúvida  de  que, 
declarada a inconstitucionalidade da quebra sem autorização judicial, os lançamentos restarão 
viciados e deverão assim ser declarados pelo órgão administrativo ou judicial competente. No 
entanto, há casos em que a existência de recursos financeiros eventualmente não comprovados 
é apenas um dos indícios que fundamentam a ação fiscal.  

No caso em questão, resta claro, nos autos, de que se trata de imposto de renda 
incidente  sobre  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada,  onde  o  fornecimento  das 
informações sobre a movimentação bancária do contribuinte, pelas instituições financeiras, foi 
realizada  diretamente  ao  Fisco  por  meio  de  procedimento  administrativo,  sem  prévia 
autorização judicial (art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001). Ou seja, os extratos bancários 
foram acostados aos autos mediante o atendimento da Solicitação de Emissão de Requisição de 
Movimentação Financeira (RMF) solicitada pela autoridade fiscal lançadora, com base no art. 
3º do Decreto nº 3.724, de 2001.  

É  conclusivo,  que  no  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  n.  389.808,  não 
aplicável a repercussão geral, o Pleno do Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de 
ter acesso a Receita Federal a dados bancários de contribuintes: 

SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso 
XII  do  artigo  5º  da  Constituição  Federal,  a  regra  é  a  privacidade 
quanto à correspondência, às comunicações  telegráficas, aos dados e 
às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida 
ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para 
efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO 
DE  DADOS  BANCÁRIOS  –  RECEITA  FEDERAL.  Conflita  com  a 
Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte 
na  relação  jurídico­tributária  –  o  afastamento  do  sigilo  de  dados 
relativos ao contribuinte. 

Decisão  O  Tribunal,  por  maioria  e  nos  termos  do  voto  do  Senhor 
Ministro  Marco  Aurélio  (Relator),  deu  provimento  ao  recurso 
extraordinário,  contra  os  votos  dos  Senhores  Ministros  Dias  Toffoli, 
Cármen  Lúcia,  Ayres  Britto  e  Ellen  Gracie.  Votou  o  Presidente, 
Ministro Cezar Peluso. Falou, pelo recorrente, o Dr. José Carlos Cal 
Garcia  Filho  e,  pela  recorrida,  o  Dr.  Fabrício  Sarmanho  de 
Albuquerque, Procurador da Fazenda Nacional. Plenário, 15.12.2010. 

Naquele  julgado,  o  Plenário,  por  maioria,  proveu  recurso  extraordinário  para 
afastar  a  possibilidade  de  a  Receita  Federal  ter  acesso  direto  a  dados  bancários  da  empresa 
recorrente.  

Na espécie, questionavam­se disposições legais que autorizariam a requisição e 
a  utilização  de  informações  bancárias  pela  referida  entidade,  diretamente  às  instituições 

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financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (Lei Complementar 
nº 105, de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 3.724, de 2001).  

Não  há  duvidas  de  que  o  Supremo  Tribunal  Federal,  em  sua  composição 
plenária,  naquela  ocasião,  declarou,  por  maioria  de  votos,  a  impossibilidade  de  acesso  aos 
dados  bancários  dos  contribuintes  através  de  procedimento  administrativo  efetuado  pela 
Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  diretamente  as  instituições  financeiras,  entretanto  a 
decisão,  ainda, não  transitou em  julgado e não se aplica na  solução da  repercussão geral  em 
discussão,  razão  pela  qual  entendo  que  se  faz  necessário  sobrestar  o  presente  julgado  até  a 
solução final da repercussão geral em questão.  

Assim  sendo,  resta  evidente  nos  autos  de  que  se  trata  de  imposto  de  renda 
incidente  sobre  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada  e  parte  da  discussão  se 
concentra sobre o fornecimento de informações sobre movimentação bancária do contribuinte 
obtida  pelo  fisco  por meio  de  procedimento  administrativo,  sem  prévia  autorização  judicial, 
assunto na esfera das matérias de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, conforme o 
recurso extraordinário 601314. 

A vista disso seja o presente processo encaminhado à Secretaria da 2ª Câmara da 
2ª Seção para as devidas providencias no sentido de atender o sobrestamento do  julgamento. 
Observando que, após solucionada a questão, o presente processo será novamente incluído em 
pauta publicada. 

(Assinado digitalmente)  

Nelson Mallmann 

 

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