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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR COOPERADOS. INTERMEDIAÇÃODE COOPERATIVA DE TRABALHO. DECISÃO DO PLENÁRIO DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) N° 598.838/SP. INCONSTITUCIONALIDADE.
A decisão definitiva de mérito no RE n° 598.838/SP, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, declarando a inconstitucionalidade da contribuição da empresa - prevista no inciso IV do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991 - sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, relativamente a serviços que lhe sejam prestados por cooperadores, por intermédio de cooperativas de trabalho, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso voluntário.
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, DIONE JESABEL WASILEWSKI, MARCELO MILTON DA SILVA RISSO, CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, DANIEL MELO MENDES BEZERRA e RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM.

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S2­C2T1 

Fl. 137 

 
 

 
 

1

136 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15983.001249/2009­30 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­003.376  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de janeiro de 2017 

Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias 

Recorrente  SIND TRAB IND QUIM FARM FERT CUB STOS SV GUAR PG BERT 
MONG E ITANHAEM 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL   

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇO  POR  COOPERADOS. 
INTERMEDIAÇÃODE COOPERATIVA DE TRABALHO. DECISÃO DO 
PLENÁRIO  DOSUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  (STF). 
REPERCUSSÃO  GERAL.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  (RE)  N° 
598.838/SP. INCONSTITUCIONALIDADE. 

A decisão definitiva de mérito no RE n° 598.838/SP, proferida pelo STF na 
sistemática  da  repercussão  geral,  declarando  a  inconstitucionalidade  da 
contribuição da empresa ­ prevista no inciso IV do art. 22 da Lei n° 8.212, de 
1991  ­  sobre o valor bruto da nota  fiscal ou  fatura de prestação de  serviço, 
relativamente  a  serviços  que  lhe  sejam  prestados  por  cooperadores,  por 
intermédio  de  cooperativas  de  trabalho,  deve  ser  reproduzida  pelos 
conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos  em  dar 
provimento ao recurso voluntário. 

Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente 

Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator  

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS HENRIQUE 
DE  OLIVEIRA  (Presidente),  ANA  CECILIA  LUSTOSA  DA  CRUZ,  DIONE  JESABEL 
WASILEWSKI,  MARCELO  MILTON  DA  SILVA  RISSO,  CARLOS  ALBERTO  DO 

  

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30

Fl. 116DF  CARF  MF




Processo nº 15983.001249/2009­30 
Acórdão n.º 2201­003.376 

S2­C2T1 
Fl. 138 

 
 

 
 

2

AMARAL  AZEREDO,  DANIEL MELO MENDES  BEZERRA  e  RODRIGO MONTEIRO 
LOUREIRO AMORIM. 

Relatório 

     Trata­se de Recurso Voluntário interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão 
nº  05­33.122,  da  9ª  Turma  da  DRJ  Campinas  (fls.74/79),  que  julgou  improcedente  a 
impugnação apresentada.  

    O lançamento refere­se ao descumprimento de obrigação acessória de apresentar 
a  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à 
Previdência Social ­ GFIP com todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias. 

    A recorrente não declarou em GFIP os pagamentos realizados a prestadores de 
serviço sem vínculo empregatício por intermédio da cooperativa de trabalho UNIMED.   

     Cientificado do inteiro teor da decisão de primeira instância em 17/06/2011 (fl. 
81),  o  sujeito  passivo  interpôs  Recurso  Voluntário,  tempestivamente,  em  12/07/2011  (fl. 
82/92), alegando, em síntese, que a autuação é uma obrigação acessória do objeto discutido no 
AI  37.243.219­0  ­ Processo  15983.001248/2009­95,  pendente  de  julgamento  perante  essa  2a 
Seção.  

    Como  consequência,  constata­se  a  ilegitimidade  da  exigência  da  multa, 
porquanto não está o recorrente sujeito à contribuição social sobre os pagamentos efetuados à 
UNIMED, razão pela qual deve ser dado provimento ao presente recurso, com o cancelamento 
da exigência. 

 

    É o relatório. 

 

Voto            

Daniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator 

Admissibilidade 

    O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  preenche  aos  demais  requisitos  de 
admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. 

Reflexo do julgamento da obrigação principal 

    Em  face  do  julgamento  de  lançamento  por  descumprimento  da  obrigação  principal, 
consubstanciado  através  do  Processo  15983.001248/2009­95,  em  que  esta  Turma,  por 
unanimidade, decidiu por declarar a improcedência do lançamento, outra solução não pode ser 
adotada, senão, também, a declaração de improcedência do lançamento por descumprimento de 
obrigação acessória, nos termos adiante esposados. 

Fl. 117DF  CARF  MF



Processo nº 15983.001249/2009­30 
Acórdão n.º 2201­003.376 

S2­C2T1 
Fl. 139 

 
 

 
 

3

Inconstitucionalidade da contribuição lançada 

     Nos  termos das  razões  recursais, deve ser  reconhecida a  impossibilidade de se 
tributar os valores relativos às faturas emitidas pela cooperativa que prestou serviços à autuada. 
É que em sessão plenária realizada em 23/04/2014, com decisão definitiva em 25/02/2015, o 
STF, ao decidir sobre o RE n. 595.838, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 
da Lei n.° 8.212/1991, o qual foi utilizado para ensejar o lançamento. 

     Em  sessão  do  STF  realizada  no  dia  23/4/2014,  o  plenário  da  Corte,  no 
julgamento do RE n° 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida, da relatoria do Ministro 
Dias Toffoli,  reconheceu a  inconstitucionalidade do  inciso  IV do art. 22 da Lei n° 8.212, de 
1991, acrescentado pela Lei n° 9.876, de 26 de novembro de 1999. Eis a sua ementa: 

Recurso  extraordinário.  Tributário.  Contribuição 
Previdenciária.  Artigo  22,  inciso  IV,  da  Lei  n° 
8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n°  9.876/99. 
Sujeição  passiva.  Empresas  tomadoras  de  serviços. 
Prestação  de  serviços  de  cooperados  por  meio  de 
cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto 
da  nota  fiscal  ou  fatura.  Tributação  do  faturamento. 
Bis  in  idem.  Nova  fonte  de  custeio.  Artigo  195,  §  4°, 
CF. 

1.  O fato gerador que origina a obrigação de recolher 
a  contribuição  previdenciária,  na  forma  do  art.  22, 
inciso  IV  da  Lei  n°  8.212/91,  na  redação  da  Lei 
9.876/99,  não  se  origina  nas  remunerações  pagas  ou 
creditadas  ao  cooperado,  mas  na  relação  contratual 
estabelecida entre a pessoa  jurídica da cooperativa e a 
do contratante de seus serviços. 

2.  A  empresa  tomadora  dos  serviços  não  opera  como 
fonte  somente  para  fins  de  retenção.  A  empresa  ou 
entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da 
relação  tributária,  logo,  típico  "contribuinte  "  da 
contribuição. 

3.  Os  pagamentos  efetuados  por  terceiros  às 
cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados 
por seus cooperados, não se confundem com os valores 
efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. 

4. O art.  22,  IV  da Lei  n° 8.212/91,  com a  redação da 
Lei n° 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária 
incidente  sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura, 
extrapolou  a  norma  do  art.  195,  inciso  I,  a,  da 
Constituição,  descaracterizando  a  contribuição 
hipoteticamente  incidente  sobre  os  rendimentos  do 
trabalho  dos  cooperados,  tributando  o  faturamento  da 
cooperativa,  com  evidente  bis  in  idem.  Representa, 
assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser 
instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 
4° ­ com a remissão feita ao art. 154,1, da Constituição. 

Fl. 118DF  CARF  MF



Processo nº 15983.001249/2009­30 
Acórdão n.º 2201­003.376 

S2­C2T1 
Fl. 140 

 
 

 
 

4

5.  Recurso  extraordinário  provido  para  declarar  a 
inconstitucionalidade do  inciso  IV do art.  22 da Lei n° 
8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n°  9.876/99. 
(grifei) 

 

     Em 18/12/2014, ao apreciar os embargos de declaração  interpostos pela União 
este  RE  n°  595.838/SP,  a  Corte  rejeitou  o  pedido  de  modulação  de  efeitos  da  decisão  que 
declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991. 

     Por fim, o RE n° 595.838/SP transitou em julgado em 9/3/2015. 

     Diante  desse  contexto  fático,  o  §  2°  do  art.  62  do  Anexo  II  do  Regimento 
Internodeste Conselho (RICARF), aprovado pela Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015, 
assim estabelece: 

Art. 62 (...) 

§  2°  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior Tribunal  de 
Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista  pelos  arts.  543­B  e  543­C  da  Lei  n°  5.869,  de 
1973  ­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  deverão  ser 
reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos 
recursos no âmbito do CARF. 

 

     Como  se  vê,  o  dispositivo  de  lei  que  justificava  o  lançamento  de  oficio  foi 
considerado  em  descompasso  com  o  texto  constitucional,  em  decisão  definitiva  de  mérito 
proferida  pelo  STF,  na  sistemática  do  art.  543­B  do  Código  de  Processo  Civil,  devendo  o 
entendimento ser reproduzido no âmbito deste Conselho. 

     Logo,  afastado  o  fundamento  jurídico  que  sustenta  a  autuação,  assiste  razão  à 
recorrente, devendo ser declarada a improcedência do crédito tributário ".  

Conclusão 

    Diante de todo o exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário. 

Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator 

           

 

           

 

Fl. 119DF  CARF  MF



Processo nº 15983.001249/2009­30 
Acórdão n.º 2201­003.376 

S2­C2T1 
Fl. 141 

 
 

 
 

5

 

Fl. 120DF  CARF  MF


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Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009
CUSTO DE AQUISIÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Não tendo o contribuinte demonstrado como chegou ao custo de aquisição que entende correto, é procedente a ação fiscal que atualiza, nos termos da legislação de regência, o valor em questão a partir do custo de aquisição registrado na operação de compra.
MULTA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE.
Na falta de resposta a item específico da intimação fiscal, tendo o contribuinte apresentado outros elementos que permitam a aferição do tributo devido, é incabível o agravamento da multa de ofício.</str>
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S2-C2T1 

Fl. 707

 
 

 
 

1

706 

S2-C2T1 MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº 10530.723471/2011-16 

Recurso nº         Voluntário 

Acórdão nº 2201-003.522  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de 16 de março de 2017 

Matéria IRPF - GANHO DE CAPITAL 

Recorrente LORECI  JOSÉ COMPARIM 

Recorrida FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF 

Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009 

CUSTO DE AQUISIÇÃO. COMPROVAÇÃO. 

Não tendo o contribuinte demonstrado como chegou ao custo de aquisição 
que entende correto, é procedente a ação fiscal que atualiza, nos termos da 
legislação de regência, o valor em questão a partir do custo de aquisição 
registrado na operação de compra. 

MULTA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. 

Na falta de resposta a item específico da intimação fiscal, tendo o 
contribuinte apresentado outros elementos que permitam a aferição do tributo 
devido, é incabível o agravamento da multa de ofício. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em dar 
provimento parcial ao recurso voluntário para afastar o agravamento da multa de ofício.  

Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.  

Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator. 

EDITADO EM: 31/03/2017 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de 
Oliveira (Presidente), Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, Jose Alfredo 
Duarte Filho (Suplente Convocado), Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral 
Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. 

  

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1/

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11

-1
6

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

 março de 2017  março de 2017 

IRPF - GANHO DE CAPITAL IRPF - GANHO DE CAPITAL 

LORECI  JOSÉ COMPARIM LORECI  JOSÉ COMPARIM 

FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL 

AA

Fl. 707DF  CARF  MF



 

 2

Relatório 

O presente processo trata de Auto de Infração de Imposto sobre a Renda da 
Pessoa Física, fl. 50 a 67, pelo qual a Autoridade Administrativa lançou crédito tributário 
consolidado conforme resumo abaixo, fl. 49:  

CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO 

Imposto      372.329,26  

Juros de Mora (calculado até 06/2011)      120.899,98  

Multa Proporcional (225%)       837.740,90  

TOTAL     1.330.970,14  

Analisando as informações contidas na Descrição dos Fatos, fl. 51/52, bem 
assim no Relatório Fiscal de fl. 298/312, constata-se que a Ação Fiscal objetivou apurar o IRPF 
incidente sobre o ganho de capital verificado na venda do imóvel rural Fazenda Sete Belo. 

Atesta a Fiscalização que o contribuinte, regulamente intimado, apresentou, 
em 28 de fevereiro de 2009, contrato particular de compra e venda da Fazenda Sete Belo, 
acompanhado da respectiva escritura, bem assim da relação de valores pertinentes à operação 
creditados em sua conta corrente nos anos de 2006 a 2009. fl. 299. 

Ressalta a Autoridade Fiscal que o contribuinte não atendeu à intimação para 
apresentação do Demonstrativo de apuração do ganho de capital decorrente da alienação em 
tela, fl. 299. 

Afirma o Auditor-Fiscal que, em atendimento a nova intimação, o sujeito 
passivo comprovou seu estado civil no período fiscalizado e a atualização de seu endereço no 
Cadastro de Pessoas Físicas, fl. 299/300. 

A auditoria realizada constatou que a operação de alienação ocorreu em 
2002, cujo pagamento envolveu assunção de dívidas e parcelas indexadas ao preço de mercado 
da saca de soja, que se estenderam até o ano de 2009. 

Após discorrer sobre os aspectos considerados para definição de custo de 
aquisição e preço de alienação para fins de apuração do IR, bem assim sobre sua imputação aos 
condôminos, o Auditor afirmou que "o presente lançamento teve a multa de ofício 
correspondente majorada nos termos do § 2º do art. 44 da Lei 9.430/96, em razão do 

fiscalizado ter deixado de apresentar o Demonstrativo de Apuração de Ganho de Capital 

requisitado durante o presente procedimento fiscal", fl. 312 

Ademais a Autoridade Fiscal entendeu por bem qualificar a multa nos termos 
do § 1º do mesmo diploma por entender que "a ausência de apresentação dos demonstrativos 
de apuração de ganho de capital retardou/dificultou o conhecimento dos fatos geradores 

correspondentes por parte do Fisco Federal", fl. 312. 

Ciente do lançamento, tempestivamente, o contribuinte formalizou a 
impugnação de fl. 550/556, na qual pugnou pela improcedência total do lançamento, 
apresentando suas razões e fundamentos legais nos seguintes tópicos (em negrito), abaixo dos 
quais apresento as conclusões aprovadas por unanimidade pela 3ª Turma de Julgamento da 
DRJ Salvador/BA (Acórdão de fl. 593/596 : 

- Da improcedência do Auto de Infração - Do equívoco na 

imputação da base de cálculo do tributo lançado. 

Fl. 708DF  CARF  MF



Processo nº 10530.723471/2011-16 
Acórdão n.º 2201-003.522 

S2-C2T1 
Fl. 708 

 
 

 
 

3

(...) O valor atualizado da aquisição considerado no lançamento 
fiscal, no montante de R$ 38.503,99, foi apurado mediante a 

divisão do valor original da aquisição, no montante de Cz$ 
5.500.168,00 (cinco milhões quinhentos mil e cento e sessenta 
oito cruzados), constante na Certidão do Cartório de Registro de 

Imóveis do 2º Ofício de Barreiras/Ba, em 21 de julho de 1988, às 
fls. 320, pelo índice de 142,8467, previsto no Anexo Único – 

Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos da Instrução 
Normativa SRF nº 84, de 2001. Portanto, verifica-se que a 
autoridade lançadora procedeu a correção do valor de aquisição 

em conformidade com legislação aplicável. 

- Da Impossibilidade de aplicação de multa de ofício em dobro. 

Inexistência de elementos que justifiquem tão absurda 

penalidade. 

Quanto à qualificação da multa, nos termos do art. 44, § 1º, da 

Lei nº 9.430, de 1996, a falta de apresentação do demonstrativo 
de apuração do ganho de capital na declaração de rendimento, 
quando desacompanhada de outros indícios que demonstrem a 

intenção do contribuinte em retardar/dificultar o conhecimento 
do fato gerador pelo Fisco, não comprova sua conduta dolosa. 

Portanto, descabida a qualificação da multa de ofício. 

Já quanto ao agravamento da multa, nos termos do art. 44, § 2º, 
da Lei nº 9.430, de 1996, este é devido em razão da falta de 
atendimento por parte do fiscalizado para que apresentasse 

esclarecimento, qual seja, a forma com que este tinha apurado o 
ganho de capital. Mesmo em sua impugnação, o contribuinte 
permaneceu sem apresentar o demonstrativo do referido ganho. 

Ressalte-se que tanto a multa quanto o agravamento desta 
independem de conduta dolosa por parte do contribuinte, 

conforme previsto no art. 136 do CTN. 

Firme em suas conclusões, a DRJ considerou parcialmente procedente a 
Impugnação para manter o imposto lançado, reduzindo a multa de 225 para 112,5%. Ressaltou 
o Julgador de 1ª Instância que deveria ser alocado ao débito o DARF recolhido pelo 
contribuinte em 30/11/2009. 

Ciente de tal Decisão em 29 de dezembro de 2011, fl. 598, o contribuinte 
formalizou, tempestivamente, o Recurso Voluntário de fl. 599 a 610, no qual apresentou suas 
considerações nos mesmos termos já expressos em 1ª Instância. 

Submetido ao Colegiado de 2ª Instância, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, 
da 2ª Seção de Julgamento deste CARF entendeu por bem dar provimento ao Recurso 
Voluntário. Suscitando questão de Ordem Pública, reconheceu estar o lançamento fulminado 
pela decadência, manifestando o entendimento de que, no caso do imposto de renda incidente 
sobre ganho de capital, o fato gerador ocorre na data da alienação, diferindo-se apenas o 
pagamento do tributo nos casos de alienação a prazo, fl. 619/623. 

Após ciência do Acórdão, a Procuradoria da Fazenda Nacional impetrou o 
Recurso Especial de fl. 628/634, no qual, em síntese, defendeu que o fato gerador do IR 
incidente sobre o ganho de capital ocorre na data da alienação, se esta for à vista, ou na data do 
recebimento das parcelas se for a prazo. 

Fl. 709DF  CARF  MF



 

 4

Em fl. 658/660, constata-se a decisão pelo seguimento do Recurso Especial, 
tendo o contribuinte, após cientificado, apresentado as contra-razões de fl. 663/669, pelo qual, 
naturalmente, sustentou a necessidade de manutenção da decisão recorrida. 

Debruçada sobre o tema, a Câmara Superior de Recursos Fiscais exarou o 
Acórdão de fl. 672/690, por maioria de voto, deu provimento ao Recurso Especial, nos termos 
abaixo, determinando o retorno dos autos à instância recorrida para análise dos demais 
argumentos do Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte: 

Nas vendas a prazo o fato gerador do Imposto de Renda se 

realiza com o efetivo pagamento da parcela acordada pelas 
partes, devendo este ser o momento para contagem do prazo 
decadencial. Havendo comprovação nos autos da ocorrência do 

pagamento do imposto, ainda que parcial, deve-se aplicar o art. 
150, §4º do CTN, tomando-se como termo inicial para o prazo 

decadencial a data da ocorrência dos fatos geradores.  

É o relatório necessário 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo 

Por ser tempestivo e por preencher as demais condições de admissibilidade, 
conheço do Recurso Voluntário. 

O contribuinte apresenta seus argumentos segregados em dois tópicos 
independentes entre si, os quais serão analisados abaixo: 

I - Da Improcedência do Auto de Infração - Do Equívoco na Imputação 

da Base de Cálculo do Tributo Lançado. 

Alega o contribuinte que, embora a Fiscalização tenha atribuído a cada 
condômino parcela relativa ao ganho de capital equivalente às participações efetivas, ao apurar 
o valor de aquisição/custo do imóvel desconsiderou as regras impostas pelo Decreto 3000/99 
(RIR/99). Para tanto, cita e destaca os excertos abaixo, fl. 601/602: 

Art. 128. O custo dos bens ou direitos adquiridos, a partir de 1º 
de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1995, será o valor de 
aquisição (Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, § 4º, e Lei nº 8.981, de 

1995, art. 22, inciso I). (...) 

§ 9º Para os bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de 

1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido até essa data, 

observada a legislação aplicável no período, não se lhe 

aplicando qualquer correção após essa data (Lei nº 9.249, de 

1995, arts. 17 e 30). (...) 

Art. 136. Em relação aos imóveis rurais adquiridos a partir de 1º 
de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, 

considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural 
o Valor da Terra Nua - VTN, constante do Documento de 
Informação e Apuração do ITR - DIAT, observado o disposto no 

art. 14 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 

Fl. 710DF  CARF  MF



Processo nº 10530.723471/2011-16 
Acórdão n.º 2201-003.522 

S2-C2T1 
Fl. 709 

 
 

 
 

5

respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de 
sua alienação (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19). 

Parágrafo único. Na apuração de ganho de capital 
correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a 

que se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o 
valor constante da escritura pública, observado o disposto no § 

9º do art. 128 (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, parágrafo único). 

Continua seus argumentos afirmando que, desde a aquisição da terra, em 21 
de julho de 1988, até 31 de dezembro de 1995, promoveu a correção do valor de aquisição da 
fazenda, passando, a partir daí, a não mais corrigi-lo, declarando seu quinhão de 14,5% da 
propriedade no valor de R$ 296.659,35, até a baixa do seu patrimônio em face da escritura de 
venda, em 2007. 

Assim, reafirma seu entendimento de equívoco do lançamento ao considerar 
como custo de aquisição o valor de R$ 38.503,99, quando a fiscalização deveria ter 
considerado R$ 296.659,35. 

Sustenta que é improcedente a afirmação da DRJ quanto a não apresentação 
de memória de cálculo que demonstrasse tal atualização, já que tal valor fora lançado na 
DIRPF 1995, período já acobertado pela decadência, não mais suscetível de exame de sua 
procedência por parte do Fisco Federal, que não exigiu em período próprio tal planilha e não 
mais poderia fazê-lo em razão da decadência.  

 Por fim, alega que somente após tal ajuste a fiscalização poderia aplicar o 
percentual de redução sobre o ganho de capital apurado de que trata o art. 18 da Lei 7.713/88, 
que no seu caso, tendo o imóvel sido adquirido em 1988, importaria em redução de 5%. 

 Restringe-se, portando, a presente questão na identificação da correção ou 
não do procedimento da Fiscalização ao apurar, de ofício, o custo de aquisição do imóvel em 
tela para fins de apuração do ganho de capital, desconsiderando o valor declarado pelo 
contribuinte. 

Aparentemente, o contribuinte confunde a decadência do direito da Fazenda 
Publica para constituir o crédito tributário pelo lançamento, cujo prazo está sempre relacionado 
ao fato gerador do tributo, com algumas peculiaridades em relação ao início de sua contagem, 
relacionando tal instituto a valores lançados em declaração apresentada. 

Ora, não se espera que o Fisco acompanhe, ano a ano, tudo que o contribuinte 
informa em sua declaração de rendimentos, sem que se vislumbre, como pano de fundo, a 
verificação da ocorrência do fato gerador de uma obrigação tributária que dê ensejo a uma 
atuação fiscal com vistas à constituição do crédito tributário pelo lançamento. 

Ocorrido o fato gerador, começa a fluir o prazo para que a Fazenda Pública 
exerça seu direito. Até que este reste extinto, é obrigação do contribuinte manter em ordem a 
documentação que possa ter reflexo na apuração do tributo devido, em particular neste caso, 
em que o contribuinte objetiva a redução da base de cálculo a partir de atualizações que 
entendeu devidas. 

Fl. 711DF  CARF  MF



 

 6

Como se vê no próprio texto regulamentar citado na peça recursal (§ 9º do 
art. 128 do RIR), a atualização do bens adquiridos até 31 de dezembro de 1995 deveria 
observar a legislação aplicável no período.  

Objetivando regulamentar a matéria, a Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 
de outubro de 2001, consolidou a apuração e a tributação de ganhos de capital nas alienações 
de bens e direitos adquiridos por pessoas físicas e definiu em seu art. 7º:   

Art. 5º Considera-se custo dos bens ou direitos o valor de 

aquisição expresso em reais. 

Art. 6º O custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos ou as 
parcelas pagas até 31 de dezembro de 1991, avaliados pelo 
valor de mercado para essa data e informados na Declaração de 
Ajuste Anual do exercício de 1992, ano-calendário de 1991, de 

acordo com o art. 96 da Lei No 8.383, de 1991, é esse valor, 
atualizado até 1o de janeiro de 1996. 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput na hipótese de 
contribuinte desobrigado de apresentar a declaração do 

exercício de 1992, ano-calendário de 1991, e seguintes. 

Art. 7º No caso de bens ou direitos adquiridos ou de parcelas 
pagas até 31 de dezembro de 1991, não avaliados a valor de 
mercado, e dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas 

entre 1o de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1995, o custo 
corresponde ao valor de aquisição ou das parcelas pagas até 31 

de dezembro de 1995, atualizado mediante a utilização da 
Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante no 
Anexo Único. 

Assim, como o contribuinte não demonstrou os critérios utilizados para a 
suposta atualização de sua propriedade e considerando, ainda, que tal valor poderia ser alterado 
em razão de benfeitorias realizadas no decorrer dos anos, entendo acertada a decisão de DRJ 
que julgou procedente a Ação Fiscal que utilizou, para a atualização do bem, a tabela para este 
fim desenvolvida anexada à IN SRF 84/2011. 

Em fl. 308 fica evidente a utilização do índice previsto na anexo da IN 
84/2001 para definição do valor de aquisição corrigido. Ademais, os cálculos expostos em fl. 
319 não deixam dúvidas de que foi considerada a redução de 5% prevista no art. 18 da Lei 
7.713/88.  

Desta forma, com as informações disponíveis, não há retoques a serem feitos 
na Decisão de 1ª Instância, pelo quê nego provimento ao Recurso Voluntário nesta parte.  

II - Da Impossibilidade da Aplicação da Multa Agravada. Inexistência de 

Elementos que Justifiquem a Penalidade. 

Sobre o tema, conforme já expresso no Relatório da presente Decisão, 
constata-se que a fiscalização aplicou a majoração da multa prevista no § 2º do art. 44 da Lei 
9430/96 e também a qualificação prevista no § 1º do mesmo diploma legal, tudo por não ter o 
contribuinte apresentado o Demonstrativo de Apuração de Capital requisitado.  

Vejamos o que diz a lei 9430/96: 

Fl. 712DF  CARF  MF



Processo nº 10530.723471/2011-16 
Acórdão n.º 2201-003.522 

S2-C2T1 
Fl. 710 

 
 

 
 

7

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as 
seguintes multas: 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou 
diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de 

pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de 
declaração inexata;  II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida 

isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: (...) 

§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste 
artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da 
Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de 
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.  

§ 2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput 
e o § 1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de 
não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de 
intimação para:  

I - prestar esclarecimentos;(...)  

Quando da análise da Impugnação, a Autoridade Julgadora de 1ª Instância 
entendeu inaplicável a qualificação prevista no § 1º do art. 44 da Lei 9.430, por considerar que 
a falta de apresentação do demonstrativo de apuração do capital na declaração de rendimentos, 
quando desacompanhada de outros indícios que demonstrem a intenção do contribuinte em 
retardar ou dificultar o conhecimento do fato gerador, não comprova a conduta dolosa. 

Por outro lado, entendeu a valorosa Turma de Julgamento que o agravamento 
da multa, nos termos do art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430, de 1996, seria devido em razão da falta 
de atendimento por parte do fiscalizado para que demonstrasse a forma com que este tinha 
apurado o ganho de capital, o que, mesmo em sede de impugnação, não foi feito. 

Não me parece que a conduta do contribuinte durante o procedimento fiscal 
justifique o agravamento da penalidade. Afinal, o contribuinte não deixou de prestar os 
esclarecimentos solicitados, inclusive apresentado farta documentação que foi utilizada pela 
fiscalização para apuração do tributo devido.  

O que se deu foi a não apresentação de um item especifico solicitado 
mediante intimação, o Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital. Ocorre que a omissão 
do contribuinte já se manifestava neste sentido na própria Declaração de Rendimentos, o que, 
decerto, contribuiu para a inclusão do contribuinte em programa de fiscalização.  

Desta forma, não tendo o contribuinte apurado o Ganho de Capital em uma 
operação qualquer, a Fiscalização, no exercício do suas atribuições, constitui o crédito 
tributário com a aplicação da multa relativa ao lançamento de ofício.  

Assim, entendo que, neste caso, a penalidade pela não apuração do Ganho de 
Capital seria a multa de 75 % prevista no inciso I do art. 44 da lei 9430/96, sendo possível 
apenas sua majoração se o contribuinte não tivesse apresentado qualquer esclarecimentos que 
pudesse subsidiar o lançamento de ofício a ser levado a termo pela Autoridade Fiscal.  

Fl. 713DF  CARF  MF



 

 8

Portando, dou provimento ao Recurso Voluntário para excluir o agravamento 
penalidade, devendo-se manter exclusivamente a multa no percentual de 75% previsto no 
inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96. 

Conclusão 

Por tudo que consta nos autos, bem assim nas razões e fundamentos legais 
acima expostos, dou parcial provimento ao Recurso Voluntário para excluir o agravamento da 
multa de ofício. 

Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 714DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EFETIVO PAGAMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE.
É dedutível da base de cálculo do imposto de renda os valores efetiva e comprovadamente pagos a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de acordo homologado judicialmente. A falta de comprovação da efetiva transferência financeira de importâncias pagas a título de pensão alimentícia, suportada pelo Recorrente, torna ilegítima sua dedutibilidade.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro José Alfredo Duarte Filho que dava provimento.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.

(assinado digitalmente)
Marcelo Milton da Silva Risso - Relator.

EDITADO EM: 05/05/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim

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S2­C2T1 

Fl. 69 

 
 

 
 

1

68 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13887.720139/2014­09 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­003.536  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de março de 2017 

Matéria  PENSÃO JUDICIAL 

Recorrente  ANTONIO CARLOS ARABICANO GHELLER 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2012 
DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EFETIVO PAGAMENTO. FALTA 
DE COMPROVAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE.  
É  dedutível  da  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  os  valores  efetiva  e 
comprovadamente pagos a  título de pensão alimentícia em face das normas 
do  Direito  de  Família,  quando  em  cumprimento  de  acordo  homologado 
judicialmente. A falta de comprovação da efetiva transferência financeira de 
importâncias pagas a título de pensão alimentícia, suportada pelo Recorrente, 
torna ilegítima sua dedutibilidade. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro José Alfredo Duarte Filho que dava 
provimento. 

(assinado digitalmente) 

Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Milton da Silva Risso ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 05/05/2017 

  

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  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, 
Marcelo  Milton  da  Silva  Risso,  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo,  Daniel  Melo  Mendes 
Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim  

Relatório 

 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ­RJ  que 
julgou  improcedente  a  Impugnação  e  manteve  o  crédito  tributário  lançado  através  da 
Notificação de Lançamento nº 2013/038790064533858 (fls. 19/26) que alterou o resultado da 
Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) do exercício 2013, ano­calendário 
2012, do Recorrente, passando de “imposto a restituir” no valor de R$ 6.423,59 para “imposto 
suplementar  a  exigir”  no  valor  de R$  1.132,94,  com multa  de  ofício  no  percentual  de  75% 
(setenta e cinco por cento); e juros de mora. O lançamento é decorrente das seguintes condutas: 

­ Dedução indevida com previdência  privada, no valor tributável 
de R$ 3.085,58 (fls. 20). 

­ Dedução indevida com dependente, no valor tributável  de R$ 1.974,72  (fls. 
21). 

­ Dedução  indevida  de  pensão  alimentícia  judicial  por  deixar de  apresentar 
documentos que comprovassem o efetivo pagamento, no valor tributável de R$ 5.000,00 (fls. 
22). 

­ Dedução  indevida de despesas médicas de dependente, no valor  tributável 
de R$ 9.178,42 (fls. 23). 

O  Recorrente  apresentou  Impugnação  tempestiva  (fls.  02/03),  concordando 
com as glosas relativas às despesas médicas, de previdência social e com dependente, porém, 
requerendo  o  cancelamento  da  glosa  de  pensão  alimentícia.  A  Impugnação  foi  julgada 
totalmente  improcedente  para  manter  a  glosa  verificada  no  trabalho  fiscal,  conforme  assim 
ementado pela DRJ­RJ: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 
Ano­calendário: 2012 
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. DEDUÇÕES. DEPENDENTES. DESPESAS 
MÉDICAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 
Tendo o Recorrente concordado com as glosas, tais matérias se tornam não 
impugnadas encontrando­se fora do presente litígio. 
DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. 
Somente é dedutível a pensão cujo efetivo pagamento tenha sido comprovado 
com  documentação  hábil  e  possua  prova  de  que  estaria  obrigado  ao 
pagamento da pensão, no respectivo ano­calendário, por meio de acordo ou 
ordem judicial. 
Impugnação Improcedente. 
Outros Valores Controlados. 

Cientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  16/12/2014  (fls.  53),  o 
Recorrente  interpôs  tempestivamente,  em  15/01/2015,  Recurso  Voluntário  (fls.  54/55), 

Fl. 75DF  CARF  MF



Processo nº 13887.720139/2014­09 
Acórdão n.º 2201­003.536 

S2­C2T1 
Fl. 70 

 
 

 
 

3

reafirmando a legitimidade da dedução relativa a pagamento de pensão alimentícia. Ao final, 
requer o acolhimento e provimento ao recurso. 

É o relatório do necessário. 

Voto            

Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso ­ Relator 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade. Portanto, dele conheço. 

A  legislação do  imposto de  renda, mais  especificamente o Regulamento do 
Imposto de Renda (Dec. nº 3.000/99, Art. 77) e a Lei nº 9.250/95, Art. 4º, inciso II, determina 
que  o  direito  às  deduções  realizadas  diretamente  na  base  de  cálculo  deste  imposto  está 
condicionado a requisitos e limitações expressamente previstos e nas formas previstas. 

Assim,  a  mencionada  legislação  permite  a  dedução  de  pensão  alimentícia 
judicial da base de cálculo do IRPF, conforme abaixo: 

Art.78. Na determinação da base de cálculo sujeita à  incidência mensal do 
imposto,  poderá  ser  deduzida  a  importância  paga  a  título  de  pensão 
alimentícia  em  face  das  normas  do  Direito  de  Família,  quando  em 
cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo  homologado  judicialmente, 
inclusive a prestação de alimentos provisionais  (Lei nº 9.250, de 1995, art. 
4º, inciso II). 

De  acordo  com  o  artigo  supramencionado,  o  direito  à  dedução  de  valores 
pagos  a  título  de  pensão  alimentícia  em  face  das  normas  do  Direito  de  Família  está 
condicionado  à  comprovação  de  dois  requisitos:  1)  existência  de  decisão  judicial,  acordo 
homologado judicialmente ou escritura pública que obrigue o Recorrente a pagar pensão, e 2) 
ocorrência do pagamento. 

Colocadas as premissas materiais, cumpre justificar legalmente o trabalho de 
fiscalização. 

A mesma  legislação do  IR, conjuntamente com o Decreto nº 5.844/43 (Art. 
11, § 3º) – que trata da cobrança e fiscalização do imposto – dispõem que todas as deduções 
informadas  pelos  Recorrentes  em  suas  Declarações  de  Ajuste  Anual  são  sujeitas  a 
comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, conforme abaixo: 

Decreto nº 3.000/99 

Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou  justificação, a 
juízo da autoridade lançadora (Decreto­Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). 

Decreto nº 5.844/43 

Art. 11 Poderão ser deduzidas, em cada cédula, as despesas referidas neste 
capítulo, necessárias à percepção dos rendimentos. 

(...) 

Fl. 76DF  CARF  MF



  4

§  3°  Todas  as  deduções  estarão  sujeitas  a  comprovação  ou  justificação,  a 
juízo da autoridade lançadora. 

Tem­se,  assim, que  a  legislação  transcrita  confere à  autoridade  fiscal  – que 
age no intuito de defender o interesse público (“arrecadação tributária”) –, o poder de exigir, 
para  análise  da  dedução  de  despesas  com  pensão  alimentícia,  outros  documentos  além  de 
recibos,  declarações  particulares  e  a  própria  DIRPF,  que  busquem  comprovar  o  efetivo 
pagamento  da  pensão  e,  principalmente,  o  efetivo  desembolso  dos  valores  declarados  como 
despesa a esse título, que demonstrem ter o Recorrente sofrido o ônus econômico das quantias 
que pretender ver deduzidas. 

Isso  porque  recibos  e  declarações  particulares,  além da  própria DIRPF não 
fazem prova única e definitiva da efetiva ocorrência dos pagamentos informados na declaração 
do Recorrente. Os dados informados nestes documentos não constituem verdade absoluta, ante 
a sua fragilidade em comprovar a realidade. 

Quanto aos recibos e declarações, deve­se distinguir sua força como prova de 
quitação  entre  as  partes  contratantes  ­  matéria  disciplinada  pelo  Código  Civil  ­  da  força 
probatória  que  estes  possuem  perante  o  fisco,  questão  que  se  sujeita  às  normas  de  direito 
público que regem a relação tributária. 

No  caso  ora  analisado,  o  Recorrente  não  logrou  comprovar  a  efetiva 
transferência financeira de importâncias que alega ter pago a título de pensão alimentícia para 
sua ex­cônjuge. Não logrou ter suportado o ônus financeiro que justifica a dedutibilidade fiscal 
dessa despesa. 

Cabe  aqui  esclarecer,  novamente,  que  a  prova  dos  pagamentos  de  pensão 
alimentícia não se faz pela mera apresentação de documentos confeccionados por particulares, 
como  é  o  caso  fls.  07,  até  mesmo,  da  própria  DIRPF  confeccionada  pelo  Recorrente,  que 
informa ter pago a pensão. 

Por  sua vez,  nem mesmo o Termo de Audiência de Separação Consensual, 
juntado  às  fls.  64,  juntado  ao  Recurso  Voluntário  que  realmente  comprova  a  obrigação 
alimentar nos termos da petição inicial  juntada às fls. 12/17 possui  força probatória capaz de 
demonstrar que houve transferência patrimonial do Recorrente para sua ex­cônjuge, a título de 
pagamento de pensão alimentícia. 

Ocorre que a petição do acordo de separação mencionado acima diz em sua 
cláusula IX que o pagamento do valor da pensão alimentícia deve se dar através de depósito na 
conta corrente da ex cônjuge, contudo, não há nos autos prova de tais depósitos. 

Por mais que a decisão da DRJ tenha indicado apenas a falta da homologação 
judicial,  que  foi  apresentado  posteriormente  pelo  contribuinte,  ocorre  que  na  ementa  e  na 
própria  autuação  restou  consignado  que  deveria  ocorrer  a  comprovação  da  homologação 
judicial e o efetivo pagamento da pensão para fazer jus à dedutibilidade. 

Dessa forma, entendo que, a despeito dos documentos juntados, estes foram 
insuficientes para comprovar: i) a efetiva transferência financeira de valores do Recorrente para 
sua  ex­cônjuge,  a  título  de  pagamento  de  pensão  alimentícia;  ii)  a  assunção  do  ônus  do 
pagamento  da  pensão  pelo  Recorrente.  Isto  posto,  deve  ser  mantida  a  decisão  de  primeira 
instância que confirmou a glosa do valor de pensão alimentícia. 

 

Fl. 77DF  CARF  MF



Processo nº 13887.720139/2014­09 
Acórdão n.º 2201­003.536 

S2­C2T1 
Fl. 71 

 
 

 
 

5

Conclusão 

Diante  do  exposto,  com  fundamento  na  legislação  competente  e  nas 
disposições  acima  mencionadas,  voto  por  conhecer  e  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso 
voluntário, para manter a decisão de primeira instância. 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Milton da Silva Risso ­ Relator 

           

           

 

Fl. 78DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA.
É incabível o lançamento embasado em presunções não autorizadas em lei e que não esteja firmado em provas materiais.
IRPF. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA.
Para que a multa de 150% seja aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude. Desta forma, se a fiscalização não demonstrou, nos autos, que a ação do contribuinte teve o propósito deliberado de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, utilizando-se de recursos que caracterizam evidente intuito de fraude, não cabe a aplicação da multa qualificada.
A simples omissão na DIRPF de rendimentos supostamente isentos não é elemento caracterizador, por si só, do evidente intuito doloso, autorizador da imposição da multa qualificada.
PRELIMINAR. NULIDADE POR VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA.
Incabível a argüição de nulidade do procedimento fiscal quando este atender as formalidades legais e for efetuado por servidor competente.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
Tendo sido regularmente oferecida a ampla oportunidade de defesa, com a devida ciência do auto de infração, restam insubsistentes as alegações de cerceamento do direito de defesa.
DECADÊNCIA. FATO GERADOR DO IRPF. DESCLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS.
O fato gerador do imposto sobre os rendimentos sujeitos ao ajuste anual somente aperfeiçoa-se no momento em que se completa o período de apuração dos rendimentos e deduções: 31 de dezembro de cada ano-calendário.
IRPF. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS EXCEDENTE AO LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE ESCRITURAÇÃO COMERCIAL. FORMALIDADES.
Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, poderá ser distribuída, sem incidência de imposto, parcela de lucros ou dividendos excedentes, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pelo lucro presumido.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício e quanto ao recurso voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade e cerceamento de defesa para, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente.
Assinado digitalmente.
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ - Relatora.
EDITADO EM: 07/05/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Marcelo Milton da Silva Risso, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e José Alfredo Duarte Filho.


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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.721910/2012­08 

Recurso nº               De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  2201­003.521  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de março de 2017 

Matéria  IRPF 

Recorrentes  ROMEU PINTO JUNIOR e FAZENDA NACIONAL 

            . 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2008 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. 

É incabível o lançamento embasado em presunções não autorizadas em lei e 
que não esteja firmado em provas materiais. 

IRPF. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA. 

Para que  a multa  de 150%  seja  aplicada,  exige­se  que o  contribuinte  tenha 
procedido com evidente intuito de fraude. Desta forma, se a fiscalização não 
demonstrou, nos autos, que a ação do contribuinte teve o propósito deliberado 
de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da 
obrigação  tributária,  utilizando­se  de  recursos  que  caracterizam  evidente 
intuito de fraude, não cabe a aplicação da multa qualificada.  

A  simples  omissão  na  DIRPF  de  rendimentos  supostamente  isentos  não  é 
elemento caracterizador, por si só, do evidente intuito doloso, autorizador da 
imposição da multa qualificada. 

PRELIMINAR. NULIDADE POR VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA. 

Incabível a argüição de nulidade do procedimento fiscal quando este atender 
as formalidades legais e for efetuado por servidor competente. 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 

Tendo  sido  regularmente  oferecida  a  ampla  oportunidade  de  defesa,  com  a 
devida  ciência  do  auto  de  infração,  restam  insubsistentes  as  alegações  de 
cerceamento do direito de defesa. 

DECADÊNCIA. FATO GERADOR DO IRPF. DESCLASSIFICAÇÃO DE 
RENDIMENTOS.  

O  fato  gerador  do  imposto  sobre  os  rendimentos  sujeitos  ao  ajuste  anual 
somente  aperfeiçoa­se  no  momento  em  que  se  completa  o  período  de 

  

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5.
72

19
10

/2
01

2-
08

Fl. 1322DF  CARF  MF




 

  2

apuração  dos  rendimentos  e  deduções:  31  de  dezembro  de  cada  ano­
calendário. 

IRPF.  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCROS  EXCEDENTE  AO  LUCRO 
PRESUMIDO.  REQUISITOS.  COMPROVAÇÃO  POR  MEIO  DE 
ESCRITURAÇÃO COMERCIAL. FORMALIDADES. 

Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou 
creditados  a  sócios,  acionistas ou  titular de  empresa  individual. No caso de 
pessoa  jurídica  tributada  com  base  no  lucro  presumido,  poderá  ser 
distribuída,  sem  incidência  de  imposto,  parcela  de  lucros  ou  dividendos 
excedentes, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil 
feita  com  observância  da  lei  comercial,  que  o  lucro  efetivo  é maior  que  o 
determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto 
pelo lucro presumido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer  do  recurso  de  ofício  e  quanto  ao  recurso  voluntário,  rejeitar  as  preliminares  de 
nulidade e cerceamento de defesa para, no mérito, negar­lhe provimento.  

Assinado digitalmente. 

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Presidente.  

Assinado digitalmente. 

ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ ­ Relatora. 

EDITADO EM: 07/05/2017 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira,  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo,  Daniel  Melo  Mendes  Bezerra,  Dione  Jesabel 
Wasilewski, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Marcelo Milton da Silva Risso, Rodrigo Monteiro 
Loureiro Amorim e José Alfredo Duarte Filho. 

 

Relatório 

Tratam­se  de  Recurso  Voluntário  e  Recurso  de  Ofício  contra  decisão 
primeira  instância  que  julgou  procedente  em  parte  a  impugnação  apresentada  pelo  sujeito 
passivo. 

Nesta oportunidade, utilizo­me do relatório produzido em assentada anterior, 
eis que aborda de maneira elucidativa os fatos objeto dos presentes autos, nos termos seguintes: 

O  contribuinte  acima  identificado  insurge­se  contra  Auto  de 
Infração de  fls.  1.068/1.072  (numeração digital),  acompanhado 
dos  Demonstrativos  de  fls.  1.073/1.075  e  do  Termo  de 
Verificação  Fiscal  de  fls.  1.045/1.067,  relativo  ao  Imposto  de 
Renda Pessoa Física, ano­calendário 2007, por meio do qual foi 

Fl. 1323DF  CARF  MF



Processo nº 19515.721910/2012­08 
Acórdão n.º 2201­003.521 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

apurado  crédito  tributário  conforme  demonstrativo  abaixo  (em 
Reais): 

Imposto de Renda Pessoa Física Suplementar 1.404.222,30 

Multa de Ofício de 150%(passível de redução) 2.106.333,45 

Juros de Mora (cálculo válido até 31/08/2012) 620.385,41 

Multa  exigida  isoladamente  de  50%(passível  de  redução) 
13.487,40 

Valor do Crédito Tributário Apurado 4.144.428,56 

1.1.  Conforme  a  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal 
(fls. 1.070/1.072), a exigência decorreu das seguintes infrações à 
legislação tributária: 

1.1.1. Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas 

Sujeitos  a  Carnê­Leão  Fato  Gerador  Valor  Tributável  ou 
Imposto  (R$)  Multa  (%)  31/12/2007  100.000,00  150 
Enquadramento  legal:  Arts.  1º,  2º,  3º  e  §§,  e  8º,  da  Lei  nº 
7.713/88; arts. 1º a 4º, da Lei nº 8.134/90; arts. 55, 106, 109 e 
111, do RIR/99; art. 1º da Lei nº 11.482/07. 

1.1.2.  Rendimentos  Atribuídos  a  Sócios  de  Empresas. 
Rendimentos Excedentes ao Lucro Presumido/Arbitrado Pagos 
a Sócio ou Acionista 

Fato Gerador Valor Tributável ou Imposto (R$) Multa (%) 

31/05/2007 33.244,77 150 

30/06/2007 40.280,00 150 

31/07/2007 84.000,00 150 

31/08/2007 4.161.423,61 150 

30/09/2007 30.000,00 150 

31/10/2007 43.607,00 150 

31/12/2007 635.150,91 150 

Enquadramento  legal:  art.  1º  da  Lei  nº  11.482/07;  art.  663  do 
RIR/99. 

1.1.3. Multas Isolada – Falta de Recolhimento do IRPF Devido 
a  Título  de  Carnê­Leão  Fato  Gerador  Valor  Tributável  ou 
Imposto  (R$)  Multa  (%)  31/12/2007  13.487,40  50 
Enquadramento Legal: art. 8º da Lei nº 7.713/88 c/c arts. 43 e 
44, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada 
pelo art. 14 da Lei nº 11.488/07. 

1.2.  Durante  realização  do  procedimento  fiscalizatório,  restou 
constatado  que  a  empresa  MCA  Consultoria,  Projetos  e 
Fiscalização  Ltda,  CNPJ  n.º  56.465.842/000173  (a  partir  de 

Fl. 1324DF  CARF  MF



 

  4

01/07/2007  com  a  nova  razão  social  de  Biotech  Services 
Consultoria  e  Projetos  Ltda),  da  qual  o  autuado  era  sócio  no 
exercício fiscalizado, optou pelo regime de tributação com base 
no  lucro  presumido  no  ano  calendário  de  2007.  Portanto, 
poderia distribuir o valor da base de cálculo (lucro presumido), 
diminuída de  todos os  impostos  e  contribuições a que  estivesse 
sujeita a pessoa jurídica, sem incidência de imposto de renda, ao 
seu sócio/autuado. 

Poderia, também, distribuir valor maior que o lucro presumido, 
sem incidência de imposto de renda, desde que demonstrado via 
escrituração contábil, feita de acordo com as leis comerciais, ser 
o lucro contábil efetivo maior do que o lucro presumido. 

De  acordo  com  o  citado  Termo  de  Verificação  Fiscal, 
considerando a  informação contida na DIPJ do ano­calendário 
de  2007  de  que  a  escrituração  era  contábil,  ao  solicitar  do 
autuado os livros contábeis os quais a empresa estava obrigada 
a escriturar, verificou­se que os mesmos não estavam de acordo 
com  as  exigências  legais,  isto  é,  não  foram  submetidos  à 
autenticação  no  órgão  competente,  no  caso,  Registro  Civil  de 
Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Títulos e Documentos (art. 
71  da  Lei  n.º  3.470/58,  §2º  do  artigo  5º  do  Decreto  –  Lei  n.º 
486/69 e art. 258 do RIR/99). 

Desta  forma, a escrituração apresentada não  foi considerada e 
portanto,  os  lucros  que  ultrapassaram  o  valor  do  lucro 
presumido  deduzido o  imposto correspondente,  estão  sujeitos à 
incidência  do  imposto  na  fonte,  mediante  aplicação  da  tabela 
progressiva  e  considerados  rendimentos  tributáveis  na 
Declaração de Ajuste Anual. 

Constatou­se que a participação societária do autuado equivale 
ao  percentual  de  99%  e  o  valor  recebido  a  título  de  lucro 
distribuído declarado foi de R$ 1.100.300,62. Considerando que 
lhe  caberia  R$  737.194,61  a  título  de  lucro  isento,  o  valor 
excedente  sujeito  a  tabela  progressiva  apurado  foi  de  R$ 
363.106,01,  que  foi  somado  ao  valor  de  R$  4.664.600,28,  de 
lucro distribuído mas omitido. 

Procedeu­se  ao  lançamento  de  ofício  com  fundamentos  nos 
artigos 55, XIX e 663, ambos do RIR/99, artigo 3º, parágrafo 4º, 
da Lei n.º 7.713/88 e artigo 51 da IN SRF n.º 11/96. 

1.3. Elaborou­se Análise da Evolução Patrimonial Mensal, não 
sendo constatado acréscimo patrimonial a descoberto. 

1.4.  Informa  ainda  a  autoridade  fiscal  que  procedeu  à 
formalização de representação fiscal para fins penais, tendo em 
vista  a  identificação  de  situação  que,  em  tese,  configura  crime 
definido  no  inciso  I  do  art.  1º  e  inciso  I  do  art.  2º,  da  Lei  nº 
8.137/90. 

2. Cientificado por via postal da exigência tributária, na data de 
25/09/2012, conforme AR de fls. 1.077, o contribuinte apresenta 
sua  impugnação  de  fls.  1.090/1.127,  por  intermédio  de 
procuradores  qualificados  em  fls.  1.081,  juntamente  com  os 
documentos  de  fls.1.164/1.195,  onde,  em  resumo,  informa  o 
seguinte: 

Fl. 1325DF  CARF  MF



Processo nº 19515.721910/2012­08 
Acórdão n.º 2201­003.521 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Preliminares 

2.1.  Baseado  em  meras  presunções  o  Sr.  Fiscal  desconsiderou 
toda  a  documentação  apresentada  e  classificou  os  pagamentos 
como  rendimentos  omitidos,  aplicando  severas  sanções  e 
tratando de forma fraudulenta toda a origem dos rendimentos do 
impugnante,  não  existindo  nos  autos  uma  única  comprovação 
dos  fatos  que  ensejaram  a  conclusão  do  auditor,  devendo  ser 
declarado  nulo  o  auto  de  infração  em  decorrência  de  evidente 
vício formal que o contamina. 

2.2.  Preliminarmente,  o  impugnante  afirma  que  o  direito  da 
Fazenda  Pública  de  constituir  o  crédito  tributário  relativo  aos 
fatos geradores anteriores a 24 de setembro de 2007, encontra­
se  prejudicado  devido  à  ocorrência  da  decadência,  com 
fundamento no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional, 
conforme decisão do Superior Tribuna de Justiça que menciona. 

Mérito 

2.3. Em atendimento às intimações realizadas, o ora impugnante 
esclareceu à fiscalização que os lucros distribuídos no exercício 
de  2007  totalizavam  R$  5.764.900,90,  conforme  documentação 
apresentada, embora informados pelo valor de R$ 1.100.300,62 
em sua declaração de ajuste. 

No  entanto,  a  fiscalização  concluiu  que  todos  os  documentos 
apresentados  (Notas  Fiscais,  livros,  extratos  bancários  e  todos 
os  demais  documentos  solicitados)  não  se  revestiam  de 
formalidades  legais  e,  por  essa  razão,  foram  sumariamente 
desconsiderados,  sem  que  se  promovesse  uma  análise  das 
distribuições auferidas da pessoa jurídica da qual o impugnante 
era sócio. 

O  Sr.  Fiscal  (i)  contatou  distribuições  por  parte  da  pessoa 
jurídica  para  a  pessoa  física  devidamente  respaldadas  por 
informes  de  rendimentos  (ainda  que  retificado),  (ii) 
desclassificou  os  livros  da  pessoa  jurídica  por  não  terem  sido 
registrados na época própria e, 

(iii)  por  presunção,  concluiu  que  houve  fraude  pela  pessoa 
física,  aplicando­lhe  todas as  sanções  tributárias  em  seu maior 
grau de severidade. 

A  despeito  de  longa  argumentação  do  auto  de  infração,  este 
decorre  em  sua  quase  totalidade  de  três  movimentações 
realizadas entre a pessoa jurídica e a pessoa física, as quais, o 
impugnante pretendeu considerar como “distribuição de lucros” 
e  o  Sr.  Auditor  as  desclassificou  pelo  fato  de  entender  que  a 
escrita contábil não era regular. 

Esses rendimentos foram assim classificados pelo Sr. Auditor: 

#  R$  363.106,01  decorrentes  de  excesso  tributável,  eis  que 
declarou uma distribuição de R$ 1.000.300,62 quando  somente 
poderia distribuir R$ 737.194,61; 

Fl. 1326DF  CARF  MF



 

  6

#  R$  4.664.600,00  decorrente  de  uma  transferência  de  R$ 
4.136.408,61 em agosto de 2007 e R$ 528.191,67, decorrente de 
duas outras transferências realizadas em dezembro de 2007. 

Essa conclusão baseou­se em um único fato, qual seja: os livros 
fiscais  de  2007  foram  registrados  somente  em  2009,  quando  o 
impugnante  já  se  encontrava  sob  fiscalização.  Nenhuma  outra 
justificativa  foi  apresentada,  assim  como  nenhum  lançamento 
contábil irregular foi apontado pelo Sr. Auditor. 

Reiteradas vezes o  impugnante atendeu às  Intimações Fiscais e 
apresentou  vasta  documentação  e  esclarecimentos  sobre  as 
origens  dos  recursos,  tendo  apresentado,  dentre  outros,  Livros 
Diários  (fls.  625/852),  Notas  Fiscais  emitidas  no  período  (fls. 
853/927)  e  comprovantes  de  pagamentos  de  todos  os  tributos 
relativos às receitas da MCA (fls. 928/997). 

Além desses documentos, a  empresa promoveu a  retificação do 
informe  de  rendimentos  e  de  sua  DIPJ  do  período,  como  lhe 
permite  a  lei,  para  fim de  adequá­la  à distribuição pretendida, 
prestando essas informações ao Sr. Auditor. 

Com todos os elementos necessários e pertinentes – emissão de 
documentos  fiscais, movimentação  financeira e  livros  contábeis 
– tinha o Sr. Auditor plena condições de aferir a veracidade das 
informações  prestadas,  mas  preferiu  escudar­se  no  único  e 
exclusivo  argumento  de  que  os  livros  foram  escriturados  e 
registrados  tardiamente  e,  portanto,  não  se  prestavam  a  fazer 
prova dos resultados da empresa. 

2.4. Há inconsistência nos fundamentos do auto de infração para 
a  desclassificação  da  escrituração  do  contribuinte,  pois  ao 
contrário  do  quer  fazer  crer  o  Sr.  Auditor,  a  legislação 
comercial não estabelece prazo para a escrituração e registro, e 
o fato de tais livros terem sido escriturados posteriormente, além 
de  não  os  invalidar,  jamais  poderá  ser  considerado  como 
presunção de fraude do impugnante. 

Na realidade dos fatos, todos os equívocos e erros de forma que 
geraram a fiscalização decorreram do fato que em abril de 2007 
a  empresa  MCA  mudou  de  escritório  responsável  pela  sua 
contabilidade,  sendo  que  os  livros  de  2006  ainda  não  se 
encontravam  escriturados,  e  a  dificuldade  em  obter  a 
documentação  ,  pelo  novo  escritório  levou  a  um  atraso  na 
escrituração também dos exercícios posteriores. 

Assim é que durante esse período, a contabilidade foi  feita com 
base  em  números  provisórios,  nas  receitas  e  despesas 
informadas e na movimentação financeira do exercício, sem que 
a  nova  responsável  contábil  tivesse  acesso  a  saldos  anteriores 
das  contas  contábeis.  Todos  os  impostos  da  pessoa  jurídica 
foram  apurados  dessa  forma  até  que  finalmente  os  novos 
contadores da empresa puderam fazer os lançamentos contábeis 
corretos, e, constando que houve uma distribuição de lucros não 
informada  na  DIPJ  da  empresa,  efetuar  a  correspondente 
retificação (fls. 508/520). 

2.5.  A  lei  é  claríssima  em  estabelecer  como  regra  a  não 
incidência  do  Imposto  de  Renda  sobre  os  lucros  distribuídos 

Fl. 1327DF  CARF  MF



Processo nº 19515.721910/2012­08 
Acórdão n.º 2201­003.521 

S2­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

pelas  sociedades  aos  seus  sócios  e  acionistas, 
independentemente do regime de apuração por ela adotado e, na 
mesma  linha,  os  artigos  51  da  Instrução Normativa nº  51/96  e 
39, inciso XXIX, do RIR/99. 

Embora  as  IN  11/96  e  IN  93/97  estabeleceram  que  a 
comprovação  dos  resultados  deveria  se  dar  por  verificação  da 
escrita desde que observadas as formalidades determinadas pela 
legislação comercial, não existe qualquer previsão legal de que 
a  escrituração  tardia  seja  considerada  fato  impeditivo  para  a 
apuração dos resultados. 

Dessa  forma,  cabe  ao  auditor  aplicar  a  legislação  de  forma 
sistemática,  ou  seja,  levar  em  consideração  o  efetivo  resultado 
da empresa apurado em conformidade com sua escrita contábil, 
mas  nunca  simplesmente  considerar  como  inexistente  a 
contabilidade pelo único fato de terem os livros sido registrados 
tardiamente.  Assim  procedendo,  o  Sr.  Auditor  não  apenas 
aplicou  de  maneira  incorreta  a  legislação  regente  da  matéria, 
como  também  se  afastou  do  entendimento  da  jurisprudência 
administrativa, conforme Acórdãos que colaciona. 

2.6.  Demonstra,  ainda,  a  correta  apuração  e  imposto, 
devidamente  referendadas  em  parecer  pericial  contábil, 
elaborado por perito contador devidamente habilitado  (doc. 3), 
pelo  qual  se  constata  detalhadamente  a  regularidade  da 
apuração  dos  resultados  da  empresa  e  da  conseqüente 
distribuição dos lucros ao sócio Romeu Pinto Júnior. 

Por  esse  trabalho  pode  se  concluir  que  o  valor  de  R$ 
5.127.706,20  pago  ao  impugnante  teve  origem  em  legítima 
distribuição  de  lucros,  dos  quais R$  4.372.086,46  referem­se a 
lucros acumulados de exercícios anteriores e R$ 3.572.505,78 de 
resultados auferidos no exercício de 2007. 

Tudo  isso  demonstra,  de  maneira  inquestionável,  que  os 
rendimentos  tributados  pelo  sr. Auditor  não  deveriam  sê­lo,  na 
exata medida  em  que  consubstanciam  em  legítima  distribuição 
de lucros. 

2.7.  Em  relação  à  tributação  como  renda  do  recebimento  do 
empréstimo  efetuado  a  Francisco  das  Chagas  Parente  Aguiar, 
que  não  teve  o  desembolso  nem  o  recebimento  comprovados, 
entende equivocada a linha de raciocínio desenvolvida pelo Sr. 

Auditor, eis que “ a prova do recebimento do empréstimo não se 
faz  exclusivamente  pelo  crédito  em  conta  do  impugnante.  Tal 
recebimento  poderia muito  bem  ser  realizado  em  espécie,  uma 
vez que o  impugnante  tinha disponibilidade em moeda corrente 
para tanto. Ademais, poderia ter ocorrido em inúmeras parcelas 
e  formas ao  longo do exercício e não por um único crédito em 
conta do impugnante nesse exato valor.” 

Também  aponta  falta  de  lógica  no  raciocínio  fiscal,  aduzindo 
que: 

Fl. 1328DF  CARF  MF



 

  8

1.  se  o  empréstimo  não  tivesse  sido  pago,  deveria  ser 
considerado como perdão de dívida e portanto receita tributável 
para o beneficiário e não para o impugnante ou; 

2.  se  o  empréstimo  tivesse  sido  pago,  o  recebimento  de  dívida 
não caracteriza receita tributável para o impugnante. 

Conclui  afirmando  que  a  única  possibilidade  de  se  apurar 
infração, no caso, seria se esse valor tivesse sido utilizado para 
justificar variação, patrimonial a descoberto, o que não ocorreu, 
como  consigna  a  fiscalização  em  fls.  1.058,  restando 
completamente  inviável e descabido considerar­se como receita 
tributável do contribuinte o fato de o Sr. Auditor entender como 
não  demonstrado  o  recebimento  da  quitação  do  referido 
empréstimo. 

2.8.  O  Auto  é  ainda  passível  de  reforma  em  relação  à  multa 
aplicada, que, além de confiscatória,  foi exacerbada sem que o 
Sr.  Auditor  tenha  colhido  um  único  elemento  sequer  a 
demonstrar  o  intuito  fraudulento  do  impugnante,  operando­se 
uma verdadeira presunção de dolo, de encontro ao entendimento 
já consolidado no CARF através da Súmula nº 14, versada nos 
seguintes termos: 

Súmula CARF nº 14: A simples apuração de omissão de receitas 
ou rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa 
de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de 
fraude do sujeito passivo. 

Afirma que toda a movimentação foi feita às claras e sua origem 
está  devidamente  documentada  nos  livros,  que  sequer  foram 
analisados, e nos registros constantes dos autos, de modo que: 

i) a pena é incompatível com a descrição dos fatos apresentada 
no Auto; 

ii) a multa é confiscatória; e 

iii) não houve por parte do sujeito passivo intuito de fraude. 

Assim, deve ser provida a defesa, para reduzir ou excluir a multa 
aplicada. 

2.9. Não obstante o parecer pericial  já acostado aos autos  e a 
documentação  apresentada  pelo  contribuinte,  requer  seja 
determinada  a  realização  de  perícia  técnica  contábil  para  se 
certificar  dos  fatos,  nos  termos  do  artigo  16,  inciso  IV,  do 
Decreto 70235/72. 

Também registra o impugnante sua convicção no sentido de que 
os documentos que compõem os autos e o parecer já demonstram 
a  existência  de  lucro  a  ser  distribuído  suficiente  para  tornar 
insubsistente o auto de infração, mas a despeito desses aspectos, 
requer a produção de prova pericial com o objetivo de elucidar 
os  quesitos  ao  final  apontados,  indicando  ainda  como  seu 
assistente  técnico  o  contador  adiante  qualificado,  bem  como  a 
juntada de novos documentos que no desenvolvimento da perícia 
se mostrem necessários. 

Do pedido 

Fl. 1329DF  CARF  MF



Processo nº 19515.721910/2012­08 
Acórdão n.º 2201­003.521 

S2­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

Requer  seja  decretada  a  nulidade  do  Auto  de  Infração  pelas 
razões preliminares apontadas, ou quanto ao mérito seja julgada 
improcedente  a  autuação,  isentando­se  o  Impugnante  de 
qualquer  penalidade,  ou  quando  menos  seja  convertido  o 
julgamento em diligência, para o fim de determinar a apreciação 
da  contabilidade  apresentada  pela  empresa  originária  dos 
lucros  distribuídos  ao  impetrante,  além de  se  colher  as  demais 
provas necessárias. 

Protesta ainda pela produção de todo gênero de prova admitida 
em  direito,  notadamente  a  juntada  de  novos  documentos, 
comprobatórios dos fatos alegados, a expedição de ofícios, oitiva 
de testemunha entre outras, sem prejuízo da realização da prova 
pericial  já  justificada  cujos  quesitos  adiante  são  apresentados 
acompanhados da indicação de seu assistente técnico. 

ASSISTENTE TÉCNICO DO IMPUGNANTE 

Sigeshi Miura, inscrito no CRCSP 069982/O1 

Rua Carlos  Francisco  de Paula,  35  –  Parque  Jabaquara CEP 
04358010 – São Paulo – SP 

Email: ssmiura@uol.com.br Fone: 50313812 

QUESITOS DO IMPUGNANTE 

1.  Queira  o  Sr.  I.  Perito  identificar  e  esclarecer  o  objeto 
principal discutido nos presentes autos. 

2. Pede­se ao Sr. I. Perito analisar os demonstrativos contábeis 
da  empresa  MCA  Consultoria,  Projetos  e  Fiscalização  Ltda 
relativo aos anos de 2005, 2006 e 2007, apontando o seu lucro 
anual e a formação de Reserva de Lucros. 

3.  Pede­se  ao  Sr.  Perito  informar  se  todas  as  receitas  da 
empresa  no  período  estão  lastreadas  em  prestação  de  serviços 
devidamente suportadas por Notas Fiscais. 

4. Pede­se ao Sr. Perito informar se a movimentação financeira 
da empresa encontra­se compatível com seus registros contábeis. 

5. Pede­se ao Sr. I. Perito informar se a empresa MCA era uma 
empresa rentável acima da média. 

6.  Pede­se  ao  Sr.  Perito  responder  se  a  empresa  MCA 
Consultoria  necessitava  de  investimentos  fixo  ou  somente  de 
capital de giro. 

7.  Se  não  necessitava  de  investimento  fixo  e  tendo  uma 
rentabilidade  boa  nos  seus  negócios  favorecia  a  formação  de 
reserva de lucros? 

8. Pede­se ao Sr. Perito informar se os lucros distribuídos pela 
MCA Consultoria no ano de 2007 aos seus sócios no importe de 
R$ 5.127.706,20 e R$ 80.059,00,  tiveram suas origens no  lucro 
do ano e também da reserva de lucros. 

Fl. 1330DF  CARF  MF



 

  10

É o relatório. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de São Paulo I (SP) 
julgou  procedente  em  parte  a  impugnação,  restando  mantida  parcialmente  a  notificação  de 
lançamento, conforme a seguinte ementa:  

 

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Exercício: 2008 

PRELIMINAR.  NULIDADE  POR  VÍCIO  FORMAL. 
INOCORRÊNCIA. 

Incabível a argüição de nulidade do procedimento fiscal quando 
este atender as  formalidades  legais  e  for  efetuado por  servidor 
competente. 

Estando o enquadramento legal e a descrição dos fatos aptos a 
permitir a identificação da infração imputada ao sujeito passivo, 
não há que se falar em nulidade do lançamento por cerceamento 
de  defesa.  O  cerceamento  do  direito  de  defesa  não  prevalece 
quando  todos os valores utilizados na autuação se originam de 
documentos e demonstrativos constantes nos autos do processo. 

PRELIMINAR. DECADÊNCIA. 

Preliminar  que  se  afasta  tendo  em  vista  que,  tratando­se  de 
lançamento ex officio,  a  regra aplicável na  contagem do prazo 
decadencial  é  a  estatuída  pelo  art.  173,  inciso  I,  do  Código 
Tributário Nacional,  iniciando­se  o  prazo  decadencial  a  partir 
do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado. 

LUCROS  DISTRIBUÍDOS.  DISTRIBUIÇÃO  EXCEDENTE  AO 
LUCRO PRESUMIDO. 

Somente pode ser distribuído, com isenção do imposto de renda, 
valor  maior  que  o  lucro  presumido  do  período  quando  se 
comprovar que o lucro contábil excedeu o presumido, mediante 
levantamento dos demonstrativos contábeis com observância da 
legislação comercial. 

LUCRO  REAL.  ESCRITURAÇÃO  DO  LIVRO  DIÁRIO. 
REGISTRO POSTERIOR AO MOVIMENTO DAS OPERAÇÕES. 

Para  fins  de  apuração  do  lucro  real,  poderá  ser  aceita,  pelos 
órgãos  da  Receita  Federal  do  Brasil,  a  escrituração  do  livro 
Diário,  autenticado  em  data  posterior  ao  movimento  das 
operações  nele  lançadas,  desde  que  o  registro  e  autenticação 
tenham  sido  promovidos  até  a  data  prevista  para  a  entrega 
tempestiva  da  declaração  de  rendimentos  do  correspondente 
exercício financeiro. 

PROCEDIMENTO  FISCAL  INICIO  PERDA  DA 
ESPONTANEIDADE  RETIFICAÇÃO  DA  DECLARAÇÃO  DE 
RENDIMENTOS  

Fl. 1331DF  CARF  MF



Processo nº 19515.721910/2012­08 
Acórdão n.º 2201­003.521 

S2­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

Exclui­se  a  espontaneidade  do  contribuinte,  e  de  terceiros 
envolvidos  no  fato  gerador,  mesmo  que  não  expressamente 
intimados,  após  o  inicio  do  procedimento  fiscal.  Imprestável 
como  prova  da  origem  dos  valores  dos  lucros  distribuídos 
valores informados apenas em declaração retificadora entregue 
após  o  início  da  ação  fiscal  (art.  7°  do Decreto  n°  70.235,  de 
1972). 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOA 
FÍSICA. 

É  incabível  o  lançamento  embasado  em  presunções  não 
autorizadas em lei e que não esteja firmado em provas materiais. 

PEDIDO  DE  PERÍCIA.  PRESCINDIBILIDADE. 
INDEFERIMENTO. 

É desnecessária a perícia que objetiva responder a questões que 
não  dependem  de  conhecimento  técnico  especializado  não 
dominado pela autoridade julgadora. 

JUNTADA DE DOCUMENTOS. PROVA TESTEMUNHAL. 

 É incabível o pedido genérico de provar o alegado por todos os 
meios admitidos em direito, inclusive a juntada de documentos e 
produção  de  prova  testemunhal,  tendo  em  vista  as  normas  que 
disciplinam o Processo Administrativo Fiscal. 

IRPF MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA 
JUSTIFICATIVA 

Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de 
lançamento de ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá 
ser  minuciosamente  justificada  e  comprovada  nos  autos.  Além 
disso, para que a multa de 150% seja aplicada, exige­se que o 
contribuinte  tenha  procedido  com  evidente  intuito  de  fraude. 
Desta forma, se a fiscalização não demonstrou, nos autos, que a 
ação do contribuinte teve o propósito deliberado de impedir ou 
retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da 
obrigação tributária, utilizando­se de recursos que caracterizam 
evidente  intuito  de  fraude,  não  cabe  a  aplicação  da  multa 
qualificada.  Não  se  justifica  a  qualificação  da  multa,  quando 
não  comprovado  nos  autos  o  evidente  intuito  de  fraude  e 
materialização  do  ilícito  Documento  apresentado  ao  Fisco 
quando este pode verificar seu acerto, não constitui fraude nem 
justifica a aplicação de multa qualificada. 

A  simples  omissão  na  DIRPF  de  rendimentos  supostamente 
isentos  não  é  elemento  caracterizador,  por  si  só,  do  evidente 
intuito doloso, autorizador da imposição da multa qualificada. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Posteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  recurso 
voluntário, no qual a contribuinte sustentou, em síntese: 

Fl. 1332DF  CARF  MF



 

  12

a) o cerceamento de defesa, em razão da falta e apreciação dos 
registros contábeis pela autoridade julgadora; 

b) ao desprovimento de qualquer fundamentação fática ou outro 
elemento  que pudesse  amparar as  razões da  autuação baseado 
em  meras  suposições  de  omissão  de  receitas,  sem  qualquer 
verificação da origem de tais receitas; 

c) os créditos lançados anteriormente a 24 de setembro de 2007 
encontram­se  fulminados  pela  decadência,  devendo,  portanto, 
ser excluídos de plano da autuação; 

d)  a  não  incidência  do  imposto  de  renda  sobre  os  lucros 
distribuídos  pelas  sociedades  aos  seus  sócios  e  acionistas, 
independentemente do regime de apuração por ela adotado; 

e)  a  inexistência  de  previsão  de  que  a  escrituração  tardia  dos 
livros é considerada como fato impeditivo para a apuração dos 
resultados,  e  muito  menos  há  essa  previsão  na  legislação  de 
regência da matéria.; 

f) que houve a demonstração pelo contribuinte de que a empresa, 
a despeito de ter apresentado um informe de rendimentos para o 
exercício de 2007 de R$ 1.100.300,62 a título de distribuição de 
lucros, havia, na verdade, distribuído R$ 5.027.706,29; 

g)  o  valor  de R$  5.127.706,20  pago  ao  recorrente  teve  origem 
em  legítima  distribuição  de  lucros,  dos  quais  R$  4.372.086,46 
referem­se  a  lucros  acumulados  de  exercícios  anteriores  e  R$ 
3.572.505,78 de resultados auferidos no exercício de 2007; 

h ) a empresa tinha lucros suficientes para a distribuição e assim 
corretamente  os  distribuiu,  quando  das  transferências  de  suas 
contas correntes para as contas correntes do recorrente; 

i)  a  imposição  de multa  qualificada  é  exacerbada  e não  houve 
um único elemento sequer a demonstrar o intuito fraudulento do 
recorrente. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz 

1. Do Recurso de ofício 

Foi  interposto  recurso de ofício ao CARF, em razão do valor exonerado de 
R$ 1.094.154,12: 

R$ 27.500,00 de imposto suplementar 

R$ 13.487,40 de multa isolada 

R$ 1.053.166,72 de multa qualificada 

Fl. 1333DF  CARF  MF



Processo nº 19515.721910/2012­08 
Acórdão n.º 2201­003.521 

S2­C2T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

Cabe  salientar  que,  por meio  da  Portaria  n.º  63  do Ministério  da  Fazenda, 
houve o aumento do limite de alçada do recurso de ofício para R$ 2,5 milhões. 

Considerando  a  aplicação  do  Enunciado  de  Súmula  CARF  n.º  103,  o  qual 
dispõe que, para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica­se o limite de alçada vigente 
na  data  de  sua  apreciação  em  segunda  instância;  não  conheço  do  recurso  de  ofício,  pois  a 
exoneração do crédito foi em valor inferior ao limite atual. 

2. Do Recurso voluntário 

Conheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de 
admissibilidade. 

2.1. Do cerceamento do direito de defesa 

O  recorrente  assevera  que,  a  despeito  de  ter  ele  apresentado  toda  a 
documentação contábil da empresa da qual era  sócio e que embasou a distribuição de  lucros 
para  a  pessoa  física,  a  escrituração  da  empresa  não  foi  considerada  porque  o  auditor  fiscal 
entendeu  que  os  registros  dos  livros  contábeis,  após  o  início  do  processo  fiscal  (que  foi 
instaurado apenas contra a pessoa física), eram completamente imprestáveis para a análise. 

Argumenta  o  contribuinte  que,  em  sua  defesa,  procurou  incansavelmente 
demonstrar  que  a  contabilidade  era  fidedigna,  uma  vez  que  estava  coerente  com  toda  a 
movimentação  financeira  da  empresa,  bem  como  da  emissão  dos  documentos  fiscais 
respectivos, de forma que poderia apresentar dados confiáveis para o procedimento fiscal. 

Ademais,  alega  o  recorrente  que não  constitui motivo  para  desclassificação 
da  contabilidade  o  atraso  na  autenticação  do  livro  diário,  ou mesmo  a  sua  ausência,  caso  a 
autoridade tenha outros meios de aferir os resultados da empresa. 

Não  obstante  o  alegado,  não  se  vislumbra  a  ocorrência  do  cerceamento  do 
direito de defesa, tendo em vista que foi oportunizada ao contribuinte a apresentação de todas 
as provas que pudessem corroborar as suas alegações. 

A valoração da prova feita na decisão recorrida, ao considerar as informações 
contidas nos livros contábeis como imprestáveis, em razão do descumprimento de formalidades 
legais  (registro  tardio  e  assinatura  por  pessoa  inabilitada)  não  esbarra  em  cerceamento  de 
defesa. 

O  julgador  apreciou  as  provas  apresentadas  e,  por  tê­las  apreciado, 
identificou as falhas e ausência de substância probatória para o fim que se prestam. 

Assim, afasto a preliminar argüida. 

2.2. Da inexistência de nulidade do auto de infração 

Dispõe  o  contribuinte  que  não  existe  no  processo  uma  única  comprovação 
dos fatos que ensejaram a conclusão do Sr. auditor, sendo o auto de infração baseado em meras 
presunções  e  suposições,  o que não pode  subsistir,  em  razão de  evidente  vício  formal que o 
contamina. 

Fl. 1334DF  CARF  MF



 

  14

Ao contrário do alegado, as provas juntadas aos autos (livros contábeis) são 
documentos embasadores do posicionamento adotado na decisão vergastada, de modo que há 
nos autos elementos suficientes à desconsideração dos livros apresentados. 

Dessa forma, não se tratam de meras presunções ou suposições, mas de uma 
situação  fática  incontroversa  nos  autos  (registro  tardio  dos  livros  e  assinatura  por  pessoa 
inabilitada). 

Ressalta­se, assim, que o auto de infração contém os substratos necessários e 
suficientes para o atendimento do art. 10 do Decreto 70.235/72, não ensejando declaração de 
nulidade. 

2.3. Da inexistência da decadência 

Aduz o recorrente que não é correto o entendimento exarado pelo julgador de 
que "ainda que se entendesse que o  IRPF é  tributo  sujeito a  lançamento por homologação, a 
teor do §4º do art. 150 do CTN, a contagem do prazo de decadência do direito­dever do Fisco 
em realizar o lançamento inicia­se em 31/12/2007", o que afastaria a decadência do exercício 
de 2007. 

Cabe elucidar que o fato gerador do imposto sobre os rendimentos sujeitos ao 
ajuste anual somente aperfeiçoa­se no momento em que se completa o período de apuração dos 
rendimentos  e  deduções:  31  de  dezembro  de  cada  ano­calendário,  mesmo  estando  o 
contribuinte  obrigado  a  sofrer  retenção  do  imposto  de  renda  na  fonte  pagadora  ao  longo  do 
ano­calendário,  à medida  que  recebe  rendimentos  tributáveis,  ou  ao  recolhimento mensal  do 
tributo, quando sujeitos ao Carnê­Leão. 

Desse  modo,  como  bem  salientou  a  decisão  recorrida,  ainda  que  se 
entendesse que o IRPF é tributo sujeito a lançamento por homologação, a teor do § 4º do art. 
150  do CTN,  e  a  contagem do  prazo  de decadência  do  direito­dever  do  Fisco  em  realizar  o 
lançamento se iniciasse em 31/12/2007, ter­se­ia, no caso em tela, que a decadência para o ano­
calendário de 2007 não teria ocorrido, uma vez que a ciência do Auto de Infração se deu em 
25/09/2012 e a decadência ocorreria em 31/12/2012. 

 

2.4. Do mérito 

Conforme  narrado,  a  infração  remanescente  foi  a  n.º  002  (rendimentos 
excedentes ao lucro presumido/arbitrado pagos a sócio ou acionista). 

O contribuinte dispõe  sobre a não  incidência do  imposto de  renda sobre  os 
lucros distribuídos pelas sociedades aos seus sócios e acionistas, independentemente do regime 
de apuração por elas adotado. 

Além  disso  salienta  que  a  escrituração  foi  realizada  após  o  exercício 
financeiro tratado, em razão da mudança que ocorreu na contabilidade da empresa, cabendo ao 
auditor  levar em consideração o efetivo resultado da empresa apurado em conformidade com 
sua escrita contábil, e não simplesmente considerar como inexistente a contabilidade. 

Também  aduz  o  recorrente  que  o  único  problema  apresentado  na 
contabilidade da empresa foi a demora no registro dos  livros de 2006 e 2007, não ocorrendo 
qualquer das hipóteses descritas no art. 47 da Lei 8.981/95. 

Fl. 1335DF  CARF  MF



Processo nº 19515.721910/2012­08 
Acórdão n.º 2201­003.521 

S2­C2T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

Destaca­se que foram apresentados à fiscalização os seguintes documentos: 

a) extratos bancários (fls. 106/170) 

b)  declaração  de  inexistência  de  outras  contas  de  sua 
titularidade (fls. 171/172); 

c) extratos de cartões de crédito (fls. 173/209); 

d) extratos das contas da MCA (fls. 257/274); 

e) informes de rendimentos (fls. 217/219); 

f)  comprovantes  de  dívidas  e  ônus  reais  e  documento  de 
propriedade do veículo Jaguar (fls. 220/234); 

g) despesas médicas e outras (fls. 242/251); 

h) documentos societários da MCA­Biotech (fls. 275/323); 

i) documentação societária da empresa Trianon (fls. 324/395); 

j)  comprovante  de  concessão  do  empréstimo  feito  a  Francisco 
das Chagas Parente Aguiar (fls. 235/237); 

k) livros diários (fls. 625/852); 

l) notas fiscais emitidas no período (fls. 853/927); 

m) comprovantes de pagamentos de todos os tributos relativos às 
receitas da MCA (fls. 928 a 997). 

Foi  realizada  a  retificação  da DIPJ  e  se  demonstrou  que,  a  despeito  de  ter 
apresentado um informe de rendimentos para o exercício de 2007 de R$ 1.100.300,62 a título 
de distribuição de lucros, havia, na verdade, distribuído R$ 5.027.706,29. 

Considera  o  recorrente,  assim,  que  foram  então  apresentados  todos  os 
elementos necessários e pertinentes para a aferição da veracidade das  informações prestadas, 
mas,  ainda  assim  a  fiscalização  desclassificou  a  distribuição  de  lucros  do  exercício  e 
considerou os valores recebidos pelo recorrente como rendimentos tributáveis. 

Observa­se que o valor de R$ 5.127.706,20 pago ao recorrente  teve origem 
em legítima distribuição de lucros, dos quais R$ 4.372.086,46 referem­se a lucros acumulados 
de exercícios anteriores e R$ 3.572.505,78 de resultados auferidos no exercício de 2007. 

No  que  diz  respeito  à  infração  capitulada  como  omissão  de  rendimentos 
recebidos a título de lucro distribuído excedentes ao lucro presumido, temos que a Lei nº 9.249, 
de 1995 trouxe a seguinte disposição: 

Art.  10.  Os  lucros  ou  dividendos  calculados  com  base  nos 
resultados apurados a partir do mês de  janeiro de 1996, pagos 
ou  creditados  pelas  pessoas  jurídicas  tributadas  com  base  no 
lucro  real,  presumido  ou  arbitrado,  não  ficarão  sujeitos  à 
incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base 
de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou 
jurídica, domiciliado no País ou no exterior.(grifei) 

Fl. 1336DF  CARF  MF



 

  16

Destaca­se que o dispositivo legal regente da matéria não estabelece limites à 
distribuição  do  lucro,  podendo  ser  todo  ele  distribuído. Mas,  como  um  favor  legal,  existem 
condições para a isenção. No caso, é preciso que se conheça o lucro da pessoa jurídica, para se 
saber quanto poderia ser distribuído à pessoa física, na condição de isento. Se a empresa apura 
o  lucro  de  forma  presumida,  a  existência  da  parcela  excedente  deve  ser  efetivamente 
demonstrada. 

Certamente,  para  a  realização  de  controle  da  administração  se  impõe  a 
observância  estrita  da  apuração  do  lucro  da  pessoa  jurídica  que  distribui  os  dividendos  na 
forma da legislação contábil e comercial, para cujos efeitos na seara tributária, é imprescindível 
a existência do Livro Diário, escriturado e registrado em época devida. 

Mostra­se razoável que seja demonstrado o efetivo lucro, no caso, e que essa 
demonstração deva se revestir de formalidades a fim de possibilitar controles e inibir evasão. 

Cabe  esclarecer  que  os  livros  diários  não  foram  aceitos  pelas  seguintes 
razões, fl. 1229: 

Além  de  constatado  que  a  escrituração  contábil  mostrou­se 
intempestiva e não pode lograr alcançar os efeitos que pretende 
o impugnante, outro fator determinante a afastar tal exame foi 
o fato de os livros a serem registrados terem sido assinados por 
pessoa  não  habilitada  a  tanto,  já  que  o  ora  impugnante  não 
mais  era  sócio  da  pessoa  jurídica  MCA  quando  assinou  os 
livros. (...). 

De  fato,  comprovado  nos  autos  que  desde  01/09/2007  o  ora 
impugnante  não  mais  era  sócio  da  empresa  MCA,  sucedida 
pela Biotech na mesma data, não poderia  ter assinado o  livro 
diário registrado em 14/12/2009, quando já o responsável legal 
pela pessoa jurídica era o Sr. Francisco Saviano Neto. (...). 

Assim,  por  mais  esta  razão,  os  Livros  Diário  Geral  dos  anos­
calendário de 2006 e 2007 elaborados e apresentados pela MCA 
e assinados pelo fiscalizado ora impugnante, em 2009, não têm 
valor legal, não podendo produzir efeitos. 

Aqui, portanto, não se trata de mera formalidade, mas de condição lógica que 
possibilite  que  a  tributação  vislumbrada  pela  lei  se  dê  na  forma  escorreita,  atingindo­se  os 
objetivos do dispositivo legal, que tem por escopo não reduzir carga tributária, mas deslocar o 
momento da tributação, para o que são necessários controles estritos, na forma da lei aplicável. 

Além  disso,  salienta  o  recorrente  a  existência  de  contradição  dos 
fundamentos da decisão recorrida, considerando o seguinte: 

1.  Há,  nos  autos,  elementos  suficientes  para  demonstrar  as 
alegações  do  impugnante,  tornando,  inclusive,  desnecessária  a 
realização de uma perícia; 

2.  Negam­se  a  analisar  esses  documentos  amparados  em 
aspectos formais (registro tardio JUCESP). 

Não se  identifica a contradição apontada, o  julgador é  livre na apreciação e 
valoração das provas.  

Fl. 1337DF  CARF  MF



Processo nº 19515.721910/2012­08 
Acórdão n.º 2201­003.521 

S2­C2T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

17

Assim,  considerando  as  provas  apresentadas  suficientes  ao  deslinde  da 
controvérsia, não se impõe a necessidade de realização de perícia. 

Diante do exposto, não conheço do recurso de ofício e nego provimento ao 
recurso voluntário. 

Assinado digitalmente. 

Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora 

 

           

 

           

 

 

Fl. 1338DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201703</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
Caracterizam omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Realizou sustentação oral, pelo Contribuinte, o Dr. Pedro Raposo Jaguaribe , OAB/DF 42.473, que se comprometeu a apresentar a procuração no prazo de 15 dias da sessão de julgamento, conforme prerrogativa do Estatuto da OAB.
Assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente.
Assinado digitalmente.
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ - Relatora.
EDITADO EM: 11/04/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Marcelo Milton da Silva Risso, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e José Alfredo Duarte Filho (Suplente).


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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.002068/2009­06 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­003.513  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de março de 2017 

Matéria  IRPF 

Recorrente  LÚCIO BOLONHA FUNARO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2006 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE 
ORIGEM NÃO COMPROVADA. 

Caracterizam  omissão  de  rendimentos,  por  presunção  legal,  os  valores 
creditados  em conta de depósito ou de  investimento mantida  em  instituição 
financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física,  regularmente 
intimado,  não  comprove, mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem 
dos recursos utilizados nessas operações. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário.  

Realizou  sustentação  oral,  pelo  Contribuinte,  o  Dr.  Pedro  Raposo  Jaguaribe  , 
OAB/DF 42.473, que se comprometeu a apresentar a procuração no prazo de 15 dias da sessão de 
julgamento, conforme prerrogativa do Estatuto da OAB.  

Assinado digitalmente. 

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Presidente.  

Assinado digitalmente. 

ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ ­ Relatora. 

EDITADO EM: 11/04/2017 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra, Dione 

  

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5.
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06

Fl. 741DF  CARF  MF




 

  2

Jesabel Wasilewski,  Ana Cecília  Lustosa  da Cruz, Marcelo Milton  da  Silva Risso,  Rodrigo 
Monteiro Loureiro Amorim e José Alfredo Duarte Filho (Suplente). 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário contra decisão primeira instância que julgou 
improcedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. 

Nesta oportunidade, utilizo­me do relatório produzido em assentada anterior, 
eis que aborda de maneira elucidativa os fatos objeto dos presentes autos, nos termos seguintes: 

Contra o contribuinte em questão foi lavrado o auto de infração 
(fls. 412/417) com o lançamento de imposto de renda relativo ao 
ano­calendário 2006 de R$ 1.761.790,20, de multa de ofício de 
R$ 1.321.342,65 e de  juros de mora calculados até 29/05/2009 
de R$ 416.134,84. 

A  presente  ação  fiscal  contra  o  contribuinte  foi  iniciada,  em 
18/03/2008, com a ciência do Termo de Início de Fiscalização de 
fls. 05, em que o contribuinte foi intimado a apresentar extratos 
bancários de suas contas correntes, informes de rendimentos e a 
comprovar  a  origem  dos  recursos  depositados  nas  contas 
bancárias. 

Como  o  contribuinte  não  atendeu  integralmente  às  intimações 
encaminhadas,  foram  encaminhadas  Requisições  de 
Movimentação Financeira às  instituições em que o contribuinte 
mantém  contas  correntes,  para  apresentação  dos  extratos 
bancários (fls. 105/107). 

De  posse  dos  extratos  bancários  foi  elaborada  planilha  com  a 
individualização  dos  créditos  (fls.  146/155)  e  encaminhada  ao 
contribuinte  com  intimação  para  comprovação  de  origem  (fl. 
145).  O  Termo  de  Intimação  Fiscal  foi  recebido  pelo 
contribuinte em 19/12/2008, conforme AR de fls. 156. 

Conforme  relatado  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls. 
396/398),  apresentadas  as  justificativas  pelo  contribuinte,  foi 
considerada  comprovada  a  origem  dos  créditos  referentes  a 
recebimentos  de  créditos  de  operações  em  Bolsa,  provenientes 
das  corretoras Novinvest  e Laeta  e  transferências de  contas de 
investimentos do próprio contribuinte no Banco Cruzeiro do Sul. 

Em  relação  aos  créditos  efetuados  pelas  empresas  Cingular 
Fomento  Mercantil  Ltda  e  Royster  Serviços  S/A  não  foram 
aceitas  as  alegações  de  tomadas  de  empréstimos  por  falta  de 
apresentação de documentação hábil comprobatória. 

Assim,  a  ação  fiscal  é  encerrada  com  a  lavratura  do  auto  de 
infração,  tendo  em vista  que  foi  apurada a  seguinte  infração  à 
legislação tributária: 

Omissão  de  Rendimentos  Caracterizada  por  Depósitos 
Bancários  sem  Origem  Comprovada.  Omissão  de  rendimentos 
provenientes  de  valores  creditados  em  conta  de depósito  ou  de 

Fl. 742DF  CARF  MF



Processo nº 19515.002068/2009­06 
Acórdão n.º 2201­003.513 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

investimento, mantida em instituição financeira, cuja origem dos 
recursos  utilizados  nestas  operações  não  foi  comprovada 
mediante documentação hábil e idônea, conforme descrição dos 
valores  tributáveis  e  respectivas  datas  dos  fatos  geradores,  no 
citado  auto  de  infração,  e  sob  o  seguinte  fundamento  legal: 
artigo 42 da Lei 9.430/96; artigo 4° da Lei 9.481/97; artigo 21 
da Lei 9.532/97. 

O contribuinte  toma ciência do auto de infração 16/06/2009, e, 
inconformado  com  o  lançamento,  apresenta  impugnação,  em 
07/07/2009 de fls. 421/445, em que alega, em síntese, que: 

1.  cumpre  ressaltar  que  comprovou  através  das  justificativas 
apresentadas  grande  parte  dos  valores  levantados  pela 
fiscalização. Conforme relatório resumido com base no Auto de 
Infração o  próprio  contador  das  empresas  (doc.02)  ressalta  as 
comprovações  referente  aos  créditos  levantados  pela 
fiscalização comprovados nas justificativas entregues ao FISCO; 

2.  a  fiscalização  não  examinou  detidamente  os  extratos  das 
corretoras em confronto com a declaração de imposto de renda 
do contribuinte e seus extratos bancários; 

3.  contribuinte  que  atua  em  bolsa  de  valores,  pode  apresentar 
perdas  ou  ganhos,  e  o  "prejuízo"  de  um  período  pode  ser 
compensado no período seguinte, para fins de tributação; 

4. valores  tributados em um mês devem ser considerados como 
renda  tributada,  no  mês  seguinte,  mormente  no  caso  do 
contribuinte que atua como corretor de valores e trabalha com o 
mercado de capitais; 

5.  a  se considerar os  cálculos e metodologia da  fiscalização, a 
cada operação em bolsa é como se o dinheiro, depois de voltar 
para  a  conta  corrente  do  aplicador,  desaparecesse,  e  a  sua 
reaplicação, quando volta novamente da Corretora para a conta 
corrente  de  pessoa  física  do  aplicador,  é  considerada  novo 
ganho em sua totalidade; 

6.  a  fiscalização,  no  caso  de  aplicações  em  bolsa,  teria 
necessariamente  de  levantar  um  demonstrativo  de  cada 
aplicação,  o  valor  originário  aplicado,  o  ganho  auferido,  a 
tributação na  fonte,  e o demonstrativo de ganhos de capital  do 
contribuinte; 

7. a fiscalização seguiu o caminho fácil da tributação de todos os 
créditos  em conta  corrente do  contribuinte,  como  se  tudo  fosse 
receita nova, levantando valores absolutamente irreais; 

8. embora comprovadas a origem dos créditos, em se tratando de 
pessoa física não necessitariam de escrituração; 

9. não pode a fiscalização entender que por falta de escrituração 
ou comprovação de origem toda a movimentação bancária trata­
se de rendimento; 

Fl. 743DF  CARF  MF



 

  4

10.  é  extensa  a  jurisprudência  que  se  manifesta  no  sentido  de 
não considerar os débitos de imposto de renda que tenham por • 
base  a  renda  presumida  através  de  arbitramento  sobre  os 
valores de extratos ou de comprovantes bancários; 

11. pensa de maneira diferente a Receita Federal que tendo em 
vista o art. 42 da Lei n° 9.430/96 estabeleceu a presunção juris 
tantum  de  caracterização  de  omissão  de  receita  ou  de 
rendimento  ou  depósito  bancário  em  relação  ao  qual  o 
contribuinte  não  comprove  a  origem  dos  recursos  através  de 
documentação hábil e idônea; 

12.  sucede  que  as  pessoas  físicas  estio  desobrigadas  de 
escrituração contábil, o que por si só gera um complicador para 
o contribuinte, que geralmente faz a sua declaração levando em 
consideração  as  correspondentes  informações  anuais  de  renda 
fornecidas pelas instituições bancárias; 

13. neste contexto cabe aqui destacar mais uma vez que algumas 
operadoras  e  corretoras  das  quais  operava  o  Impugnante  na 
Bolsa  não  forneceram  qualquer  documento  hábil  para 
comprovação  junto  a  fiscalização,  e  o  Impugnante  não 
conseguiu  localizar os depósitos do período autuado devido ao 
grande numero de operações que realizou na mesma época; 

14. o único erro do contribuinte foi não possuir contabilidade, o 
que a lei desobriga, e quanto à omissão de rendimentos alegada 
pelo FISCO explicará a seguir; 

15.  a  movimentação  bancária  não  corporifica  fato  gerador  do 
Imposto  de  Renda.  Para  usar  •  uma  linguagem  econômica, 
depósito bancário é estoque e não fluxo, e não sendo  fluxo não 
tipifica  renda.  Juridicamente,  só  o  fluxo  tem  a  conotação  de 
acréscimo patrimonial; 

16. consoante a Súmula n° 182, do extinto Tribunal Federal de 
Recursos —  TFR,  restou  averbado  ser  ilegítimo  o  lançamento 
arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários; 

17. a presunção legal estabelecida pelo art. 42 da Lei 9.430/96 
colide com as diretrizes do processo de criação das presunções 
legais,  pois  a  experiência  haurida  com  os  casos  anteriores 
evidenciou que entre esses dois fatos não havia nexo causal, vale 
dizer,  constatou­  se  não  haver  liame  absoluto  entre  o  depósito 
bancário e o rendimento omitido; 

18. a despeito do artigo 42 da Lei n° 9.430/96 criar a figura da 
presunção legal de rendimentos omitidos para os depósitos cuja 
origem não  for comprovada,  tal regra não pode se sobrepor as 
regras  de  superior  hierarquia  quais  sejam  as  do  art.  142  do 
Código Tributário Nacional; 

19.  autoridade  administrativa,  e  só  ela,  tem  o  poder/  dever  de 
verificar a ocorrência do  fato gerador. Assim, o mero depósito 
bancário não é atividade constituinte do fato gerador, não traduz 
disponibilidade econômica ou jurídica de renda; 

20.  não  se  discute  a  ilegalidade  ou  inconstitucionalidade  da 
norma  da  Lei  n°  9.430/96,  porém  se  trata  de  procedimento  de 

Fl. 744DF  CARF  MF



Processo nº 19515.002068/2009­06 
Acórdão n.º 2201­003.513 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

interpretação  das  normas  jurídicas,  no  caso,  interpretação 
sistemática  da  legislação,  tendo  em  vista  que  as  normas  de 
hierarquia  inferior  submetem­se  ao  comando  das  normas  de 
maior hierarquia, no caso, a Lei n° 9.430/96, não colidindo com 
a norma Complementar à Constituição (CTN); 

21. o art.42 da Lei n° 9.430/96, pelas razões acima expostas, não 
é  aplicável  ao  caso,  porque,  bate  de  frente  com  o  art.  142  do 
Código Tributário Nacional; 

22.  exaustivamente  já  foi  explicado  ao  FISCO  que  sendo 
operador  da  bolsa  de  valores  o  Impugnante  além  de  trabalho 
com o dinheiro de terceiros tem o mesmo valor de dinheiro seu 
entrando e saindo da conta­corrente diversas vezes; 

23. o fato de ter o contribuinte depósitos em sua conta­corrente 

bancária poderia ad argumentandum dar ensejo à apuração pelo 
fisco, mas o que não se pode admitir é que tal fato, por si só, seja 
bastante  para  constituir  o  crédito  tributário,  por  se  presumir 
tratar­se de rendimentos sem a efetiva comprovação; 

24.  o  depósito  bancário,  mesmo  após  o  advento  da  Lei  n° 
9.430/96, não constitui­se,  por  si  só,  fato gerador da aquisição 
da  disponibilidade  econômica  ou  jurídica  de  renda  ou  de 
proventos de qualquer natureza, pois é necessária a prova cabal 
e robusta de que ele foi utilizado como renda consumida; 

25. sendo o acréscimo patrimonial o fato gerador do Imposto de 
Renda, certo é 

Que nem todo o ingresso financeiro implicará a sua incidência. 
Tem­se que analisar a natureza de cada ingresso para verificar 
se  realmente  se  trata  de  renda  ou  proventos  novos,  que 
configurem efetivamente acréscimo patrimonial. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo I (SP) 
julgou  improcedente  a  impugnação,  restando mantida a notificação de  lançamento, conforme 
se extrai da ementa abaixo transcrita: 

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Ano­calendário: 2006 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

Após 1° de janeiro de 1997, com a entrada em vigor da Lei 9.430 
de  1996,  consideram­se  rendimentos  omitidos,  autorizando  o 
lançamento  do  imposto  correspondente,  os  depósitos  junto  a 
instituições  financeiras,  quando  o  contribuinte,  regularmente 
intimado, não logra comprovar, mediante documentação hábil e 
idônea, a origem dos recursos utilizados. 

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  SALDOS  MENSAIS  PARA 
COMPROVAÇÃO  DE  ORIGEM  NOS  MESES 
SUBSEQÜENTES. 

Fl. 745DF  CARF  MF



 

  6

Na  tributação  da  omissão  de  rendimentos  ou  receitas 
caracterizada  por  depósitos  bancários  com  origem  não 
comprovada,  os  depósitos  de  um  mês  não  servem  para 
comprovar  a  origem  de  depósitos  havidos  em  meses 
subseqüentes. 

EMPRÉSTIMOS COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. 

A  alegação  de  empréstimos  contraídos  para  comprovação  de 
origem de depósitos bancários deve vir acompanhada de provas 
inequívocas  da  efetiva  transferência  do  numerário  do  credor 
para o devedor. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Posteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  recurso 
voluntário, no qual a contribuinte sustenta, em síntese, que: 

a)  foi  entregue  à  fiscalização  todos  os  extratos  bancários  e 
documentos  comprobatórios  da  origem  e  dos  fatos  jurídicos 
relativos ao  recebimento dos  valores  tidos  como omitidos,  num 
arcabouço  probatório  de  mais  de  200  folhas,  mas  a  DRJ 
manteve o  lançamento ao argumento de que o contribuinte não 
comprovou  com  documentos  hábeis  e  idôneos  a  origem  dos 
recursos utilizados; 

b) como pessoa física, não está obrigada a manter escrituração 
contábil, ainda que simplificada das operações; 

c)  há  diversos  depósitos  cujo  histórico  reporta  a  origem  dos 
recursos  como  sendo  provenientes  das  empresas  Royster 
serviços S/A e Cingular Fomento Mercantil Ltda de propriedade 
do contribuinte ora fiscalizado; 

d)  não  pode  a  fiscalização  deixar  de  reconhecer  a  origem  dos 
depósitos  das  empresas  pertencentes  ao  próprio  contribuinte 
fiscalizado; 

e)  deve  ser  baixado  o  processo  em  diligência  para  serem 
saneadas as incorreções apontadas pelo contribuinte. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz 

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 

Conforme  narrado,  trata­se  de  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por 
depósitos bancários sem origem comprovada. 

Acerca do presente lançamento, o acórdão recorrido assim concluiu: 

Fl. 746DF  CARF  MF



Processo nº 19515.002068/2009­06 
Acórdão n.º 2201­003.513 

S2­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

É,  portanto,  função  do Fisco,  comprovar  o  crédito  dos  valores 
em  contas  de  depósito  ou  de  investimento,  examinar  a 
correspondente declaração de rendimentos e intimar o titular da 
conta  bancária  a  apresentar  os  documentos,  informações, 
esclarecimentos,  com  vista  à  verificação  da  ocorrência  de 
omissão de rendimentos. 

Por  outro  lado,  a  comprovação  da  origem  dos  recursos 
utilizados nessas operações cabe exclusivamente ao contribuinte. 

Essa  comprovação,  nos  termos  do  disposto  legal  examinado, 
deve ser efetuada com a apresentação de documentação hábil e 
idônea  que  permita  identificar  a  fonte  do  crédito,  o  valor,  a 
data  e,  principalmente,  que  deixe  clara  a  natureza  de  tais 
depósitos. 

Há necessidade de se estabelecer uma relação biunívoca entre 
cada crédito em conta e a origem que se deseja comprovar, com 
coincidências  de  data  e  valor,  não  cabendo  a  “comprovação” 
feita  de  forma  genérica  com  indicação  de  uma  receita  ou 
rendimento em um determinado documento a comprovar vários 
créditos em conta. É de se ver, como já analisado acima, que o 
ônus  desta  prova  recai  exclusivamente  sobre  o  contribuinte, 
não  bastando,  para  tal  mister,  a  simples  apresentação  de 
justificativas trazidas na peça impugnatória, mas, também, que 
estas sejam amparadas por provas hábeis, idôneas e robustas. 

Esse  ônus  independe  de  qualquer  exigência  legal  de 
escrituração, no caso das pessoas físicas, como tenta direcionar 
o impugnante as suas argumentações. 

Como o impugnante não juntou aos autos qualquer documento 
hábil  que  tivesse  o  condão  de  comprovar  os  empréstimos 
citados  e,  tampouco,  comprovou  a  efetiva  transferência  de 
numerário  entre  o  credor  e  devedor,  a  presunção  paira 
incólume. 

Não obstante  as ponderações do mencionado acórdão  sobre  a comprovação 
dos  empréstimos,  inclusive  sobre  a  necessidade  de  se  estabelecer  uma  relação 
individualizada  entre  cada  crédito  em conta  e  a  origem que  se deseja  comprovar,  com 
coincidências de data e valor e demais documentos correlatos; o recorrente, em sede de 
recurso  voluntário,  apenas  reiterou  alguns  argumentos  dispostos  em  sua  impugnação  e 
não  efetuou  a  juntada  de  provas  que  pudesse  dar  suporte  as  suas  alegações  e  atender, 
dialeticamente, ao exigido. 

Assim, mesmo sendo entregue alguns documentos à fiscalização, não houve 
comprovação  individualizada  da  origem  dos  depósitos,  de  modo  que  não  restou  afastada  a 
presunção da omissão de rendimentos. 

Salienta­se  que,  mesmo  se  tratando  de  pessoa  física,  faz­se  necessária  a 
apresentação dos esclarecimentos e provas solicitados para o  fim da comprovação da origem 
dos depósitos, pois, pela própria natureza da exigência, não há como admitir prova genérica. 

Fl. 747DF  CARF  MF



 

  8

Além  disso,  a  alegação  do  recorrente  sobre  a  comprovação  da  origem  dos 
depósitos das empresas pertencente ao próprio contribuinte também não merece guarida, tendo 
em vista a ausência de documentação que dê suporte ao exposto, bem como em razão do fato 
de o patrimônio da empresa não se confundir com o patrimônio do sócio. 

Com  relação  à  solicitação  da  conversão  do  julgamento  em diligência,  insta 
destacar  que  foi  oportunizada  ao  contribuinte  a  juntada  da  documentação  necessária  à 
demonstração  dos  seus  argumentos,  de  modo  que  não  há  necessidade  de  conversão  em 
diligência, pois presentes as informações necessárias ao deslinde da controvérsia. 

Nesse contexto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. 

Assinado digitalmente. 

Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora 

 

           

 

           

 

 

Fl. 748DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
LANÇAMENTO. DESCRIÇÃO DOS FATOS GERADORES. QUANTIFICAÇÃO DA BASE TRIBUTÁVEL. FUNDAMENTOS LEGAIS DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
O fisco, ao narrar os fatos geradores e as circunstâncias de sua ocorrência, a base tributável e a fundamentação legal do lançamento, fornece ao sujeito passivo todos os elementos necessários ao exercício do seu direito de defesa, não havendo o que se falar em prejuízo a esse direito ou falta de motivação do ato, mormente quando os termos da impugnação permitem concluir que houve a prefeita compreensão do lançamento pelo autuado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator


Participaram do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, DIONE JESABEL WASILEWSKI, JOSE ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARCELO MILTON DA SILVA RISSO, CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, DANIEL MELO MENDES BEZERRA e RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM.

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S2­C2T1 

Fl. 159 

 
 

 
 

1

158 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  14098.000111/2010­79 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­003.421  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  07 de fevereiro de 2017 

Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias 

Recorrente  AGROMON S/A AGRICULTURA E PECUARIA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL   

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 

LANÇAMENTO.  DESCRIÇÃO  DOS  FATOS  GERADORES. 
QUANTIFICAÇÃO DA BASE TRIBUTÁVEL. FUNDAMENTOS LEGAIS 
DO  DÉBITO.  INEXISTÊNCIA  DE  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE 
DEFESA. 

O fisco, ao narrar os fatos geradores e as circunstâncias de sua ocorrência, a 
base  tributável  e  a  fundamentação  legal  do  lançamento,  fornece  ao  sujeito 
passivo todos os elementos necessários ao exercício do seu direito de defesa, 
não havendo o que se falar em prejuízo a esse direito ou falta de motivação 
do ato, mormente quando os  termos da  impugnação permitem concluir  que 
houve a prefeita compreensão do lançamento pelo autuado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em  negar 
provimento ao Recurso Voluntário. 

Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente 

Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator  

 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS HENRIQUE 
DE  OLIVEIRA  (Presidente),  ANA  CECILIA  LUSTOSA  DA  CRUZ,  DIONE  JESABEL 
WASILEWSKI,  JOSE  ALFREDO  DUARTE  FILHO  (Suplente  convocado),  MARCELO 

  

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Fl. 159DF  CARF  MF




Processo nº 14098.000111/2010­79 
Acórdão n.º 2201­003.421 

S2­C2T1 
Fl. 160 

 
 

 
 

2

MILTON  DA  SILVA  RISSO,  CARLOS  ALBERTO  DO  AMARAL  AZEREDO,  DANIEL 
MELO MENDES BEZERRA e RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM. 

Relatório 

     Trata­se de Recurso Voluntário interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão 
nº 14­50.837 ­ 7a Turma da DRJ/RPO, que julgou improcedente a impugnação. 

     O  lançamento  em  questão  refere­se  a  contribuições  sociais  devidas 
correspondentes  à  referentes  à  parte  dos  segurados  incidentes  sobre  a  remuneração  dos 
segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  não  descontadas  pela  empresa  e  não 
declaradas em Guias de Recolhimento do FGTS e  Informações à Previdência Social  ­ GFIP, 
relativas  ao  período  de  01  a  12/2007,  tudo  conforme  o Relatório  Fiscal  –  RF  e  anexos  que 
compõem o AIOP, no montante de R$ 64.435,24 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e 
cinco reais e vinte e quatro centavos), consolidado em 17/06/2010. 

     Informa o Relatório Fiscal que os fatos geradores da contribuições aqui cobradas 
estão  detalhados  no  anexo  Relatório  de  Lançamentos  ­  RL,  identificando  os  levantamentos 
utilizados. 

     Registra  ainda  o  Relatório  Fiscal  que  as  GFIP  consideradas  pela  fiscalização 
foram as últimas transmitidas pela autuada antes do início do procedimento fiscal, que todos os 
recolhimentos  efetuados  em GPS,  código  2100,  assim  como os  créditos  oriundos  de LDC – 
Lançamento de Débito Confessado foram devidamente considerados e aproveitados aos débitos 
originados  pelas  informações  declaradas  em  GFIP  e  os  saldos  remanescentes  foram 
aproveitados aos débitos constituídos pelos lançamentos relativos aos levantamentos GS e NE, 
dos quais os recolhimentos efetuados em 31/01/2008 em GPS – competência 03/2007, foram 
transferidos para as competências 04 e 05/2007, para um melhor aproveitamento do crédito. 

     Relaciona a documentação apresentada pela empresa e que serviu de base para o 
presente  lançamento,  entre  elas,  as  folhas  de  pagamento  de  01  a  12/2007,  GPS  e  GFIP  de 
01/2006  a  12/2007,  Livros  Diários  e  Razão  2006  e  2007  e  Livros  de  Entradas,  Saídas  e 
Apuração de ICMS 2006 e 2007. 

     O crédito  tributário  lançado encontra­se  fundamentado na  legislação  constante 
no  Fundamentos  Legais  do  Débito  ­  FLD.  Aduz  ainda  acerca  da  formalização  de 
Representação Fiscal para Fins Penais – RFFP, em virtude de  ter o  sujeito passivo, em  tese, 
incorrido no crime de sonegação de contribuições previdenciárias. 

    Apresentada  impugnação  ao  lançamento,  a  decisão  de  primeira  instância 
(fls.96/100) restou ementada nos termos abaixo: 

CUSTEIO.      CONTRIBUIÇÕES      PREVIDENCIÁRIAS    DOS 
SEGURADOS  EMPREGADOS  E  CONTRIBUINTES 
INDIVIDUAIS. 

A  empresa  é  obrigada  a  arrecadar  as  contribuições  dos 
segurados empregados e contribuintes  individuais a seu serviço 
e recolher o produto arrecadado. 

 

Fl. 160DF  CARF  MF



Processo nº 14098.000111/2010­79 
Acórdão n.º 2201­003.421 

S2­C2T1 
Fl. 161 

 
 

 
 

3

     Cientificado do acórdão de primeira instância em 17/07/2014 (fl.102), o sujeito 
passivo  apresentou  Recurso  Voluntário  (fls.103/105)  por  via  postal,  tempestivamente,  em 
18/08/2014, alegando, em síntese, que: 

    A decisão deve ser inteiramente reformada tendo em vista que o lançamento não 
foi claramente  fundamentado. Os  fatos geradores não  foram apresentados e explicitados pela 
fiscalização,  além  de  não  ter  sido  indicadas  as  contas  contábeis  e  os  livros  que  serviram  de 
apoio para a apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias  lançadas sobre os 
pagamentos a contribuintes individuais e relativas às contribuições cobradas incidentes sobre a 
comercialização e aquisição de produção rural. 

    Reitera  os  argumentos  apresentados  na  impugnação,  alegando  que  a  autuação 
dever ser cancelada por estar eivada de vícios insanáveis de legalidade e de forma. 

    Por fim, requer o acolhimento e provimento do presente recurso para o fim de 
que seja cancelado o débito fiscal reclamado. 

     É o relatório. 

Voto            

Daniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator 

Admissibilidade 

    O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  preenche  aos  demais  requisitos  de 
admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. 

Da Alegação de Nulidade do Lançamento 

    A  insurgência  da  recorrente  funda­se  exclusivamente  em  atacar  os  aspectos 
formais  do  lançamento. No  seu  entendimento,  não  houve  a  devida  fundamentação. Os  fatos 
geradores  não  foram  apresentados  e  explicitados  de  forma  adequada,  além  de  não  ter  sido 
indicadas  as  contas  e  os  livros  contábeis  que  serviram  de  apoio  para  a  apuração  da  base  de 
cálculo  das  contribuições  previdenciárias  lançadas  sobre  os  pagamentos  a  contribuintes 
individuais e relativas às contribuições cobradas incidentes sobre a comercialização e aquisição 
de  produção  rural.  Tais  fatos,  no  seu  entendimento,  acarretam  cerceamento  ao  direito  de 
defesa, eivando o lançamento de vício insanável que levaria a sua nulidade. 

    Essas questões,  já apresentadas por ocasião da  impugnação,  são  renovadas em 
sede  recursal. Tais  argumentos  foram  rechaçados  com propriedade pela  decisão de piso,  nos 
termos seguintes: 

 

Os  valores  lançados  através  do  levantamento GS,  referem­se  a 
fatos geradores informados em GFIP entregue em 15/04/2009 e, 
posteriormente,  substituída  pela  empresa,  com  a  entrega  de 
nova  GFIP.  A  identificação  de  que  a  GFIP  considerada  foi 
a  entregue  nesta  data  está  no Relatório  de  Lançamentos  – RL, 
mês a mês, onde a fiscalização aponta que ali obteve os valores 

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Processo nº 14098.000111/2010­79 
Acórdão n.º 2201­003.421 

S2­C2T1 
Fl. 162 

 
 

 
 

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que  serviram  de  base  para  os  montantes  cobrados  sob  este 
levantamento.  Em  consulta  aos  sistemas  informatizados  da 
Receita Federal do Brasil – RFB, sistema GFIP Web, tem­se que 
os  segurados  empregados  informados  nesta  GFIP  não  se 
encontram  informados  na  GFIP  considerada  pela  fiscalização 
durante  a  ação  fiscal,  qual  seja,  a  última  entregue  antes  do 
início  do  procedimento  fiscalizatório.  Assim,  em  todos  os 
meses  de  2007,  a  empresa  informou  na  GFIP  de  15/04/2009 
uma  relação  de  empregados  que  não  se encontram  informados 
na GFIP válida. Por  isso,  a  identificação do  levantamento GS, 
como  sendo  de  remunerações  de  segurados  empregados 
declarados  em  GFIP  substituída.  Todas   as   informações 
relativas  às  GFIP  foram  produzidas  pela  própria  empresa, 
portanto,  são  de  seu  domínio  esses  fatos,  o  que  descarta  a 
alegação de cerceamento de defesa. 

Já  com  relação  ao  levantamento  NE,  os  valores  aqui 
considerados  estão  demonstrados  no  Anexo  I  ao  Termo  de 
Intimação Fiscal TIF nº 1, de 16/03/2010, de fls. 37 e 38, e que 
a própria  empresa,  em resposta  ao referido  TIF,  às fls.  44  a 
46,  reconhece  a divergência encontrada pela fiscalização entre 
a  folha de  pagamento  e  a GFIP, e  dispõe que  tal  fato  ocorreu 
por  desatenção  do  departamento  de  processamento  da  folha 
de  pagamento.  Ou  seja,  a  própria  empresa  reconhece  a 
incorreção verificada pela fiscalização, demonstrada no Anexo I, 
e  cobrada  através  do  levantamento  NE,  não  cabendo, 
novamente, se falar em cerceamento de defesa da impugnante. 

Em  continuidade,  aduz  ainda  a  impugnante  que  não  houve  a 
indicação  do  objeto  dos  serviços  prestados  pelos  contribuintes 
individuais  e,  que  na  relação  das  bases  de  cálculo  informadas 
no  RL,  constam  Notas  Fiscais  de  Pessoas  Jurídicas, 
incompatíveis com serviços prestados por pessoas físicas. 

Não merecem prosperar tais argumentações. 

A  fiscalização  informou  no  item  5  do RF  quais  os  documentos 
examinados  que  subsidiaram  a  ação  fiscal  e  o  presente 
lançamento, indicando as folhas de pagamento de 01 a 12/2007, 
GPS e GFIP de 01/2006 a 12/2007, Livros Diários e Razão 2006 
e 2007 e Livros de Entradas, Saídas e Apuração de ICMS 2006 e 
2007. Estão  indicados no RF os Livros  contábeis  utilizados  no 
lançamento, além das folhas de pagamento, GFIP e GPS e há a 
indicação  das  contas  contábeis  onde  se  constatou  os  serviços 
prestados  por contribuintes individuais, na planilha Anexo II do 
TIF nº 1, datado de 16/03/2010. 

Além disso, analisando­se o Relatório de Lançamentos – RL e as 
planilhas  que  fizeram  parte  do  TIF  nº  01,  verifica­se  a 
identificação  dos  segurados  contribuintes  individuais, 
referências  ao  serviço  prestado  em  diversos  casos,  e/ou 
referências  à  numeração  do  documento  que  embasou  a 
cobrança,  valores  de  base  de  cálculo,  não  vislumbra  este 
julgador  qualquer  óbice  à  defesa  da  autuada.  Assim,  estão 

Fl. 162DF  CARF  MF



Processo nº 14098.000111/2010­79 
Acórdão n.º 2201­003.421 

S2­C2T1 
Fl. 163 

 
 

 
 

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suficientemente identificados os fatos geradores que motivaram o 
presente AIOP relativamente aos contribuintes individuais. 

Registre­se ainda que a resposta da empresa ao TIF nº 1, às fls. 
44  a  46,  informa  que  os  contribuintes  individuais  que  lhe 
prestaram  serviços,  constantes  na  relação  fornecida  pela 
fiscalização  no  Anexo  II  ao  TIF  e  que  embasam  o  presente 
AIOP, não foram incluídos em GFIP e folha de pagamento, por 
se  tratarem  de  valores  pequenos  e  que  foram  pagos  pelo 
escritório  administrativo  localizado  no MT,  e  que,  por  erro  de 
procedimento,  essas  informações  não  foram  repassadas  ao 
escritório  do  Rio  de  Janeiro.  Portanto,  a  própria  empresa 
assume que os serviços foram efetivamente prestados e nenhuma 
razão  existe  para  que  se  declare  improcedente  os  respectivos 
lançamentos. 

Também a alegação genérica da  impugnação de que existiriam 
Notas  Fiscais  de  Serviço  de  pessoas  jurídicas  na  relação  das 
bases  de  cálculo  apresentadas  pela  fiscalização  no  RL,  não  se 
mostra adequada, já que analisando as informações contidas no 
referido  anexo,  este  julgador  não  identificou  a  qual  serviço 
prestado aqui lançado se referiu a defendente, não se constata o 
afirmado pela empresa, nem ela  traz elementos que comprovem 
suas alegações. 

Por  fim, a disposição da  impugnante de que a  fiscalização não 
identificou  se  a  alíquota  utilizada  para  determinação  das 
contribuições  aqui  lançadas  relativamente  aos  contribuintes 
individuais foi a mínima ou se os descontos foram apurados em 
alguma documentação,  também não prospera, Primeiro, porque 
a  alíquota  que  a  empresa deveria  ter  retido  das  remunerações 
dos  contribuintes  individuais  a  seus  serviços  é  única  no 
montante  de 11%,  e, segundo,  porque  o  anexo  Fundamentos 
Legais  do  Débito  ­  FLD  informa  toda  a  legislação  que 
embasa essa cobrança, inclusive sobre a alíquota a ser aplicada, 
não cabendo se acatar a alegação da impugnante. 

Incabível,  assim,  a  alegação  de  que  estamos  diante  de 
lançamentos maculados  por  vício  insanável  em  decorrência  de 
cerceamento  de defesa da  impugnante. Não há qualquer dúvida 
nos  autos  que  os  lançamentos  efetuados  foram  devidamente 
motivados,  de  forma  clara  e  com  fatos  geradores  explicitados 
conforme  disposto  acima,  não  cabendo  se  acatar  o  requerido 
pela empresa, que, em função de cerceamento do seu direito de 
defesa, se declare a improcedência dos AIOP que compõem este 
processo. 

 

 

 
 

     A  recorrente  não  contra  argumentou  nenhum  aspecto  abordado  na  decisão  de 
primeira instância, limitando­se a renovar as alegações esposadas na peça defensiva. 

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Processo nº 14098.000111/2010­79 
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    Asseverou  que  a  Autoridade  Fiscal  não  se  desvencilhou  do  ônus  de  provar  a 
ocorrência do fato gerador, por esse motivo o lançamento estaria  irremediavelmente marcado 
com a pecha da nulidade. No entender da recorrente, a nulidade seria também uma decorrência 
da falta de motivação do ato administrativo de lançamento. 

     A  princípio  cabe  verificar  se  o  presente  lançamento  foi  confeccionado  em 
consonância com o art. 142 do CTN, in verbis: 

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim  entendido  o 
procedimento administrativo  tendente a verificar a ocorrência do  fato 
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, 
calcular  o montante do  tributo devido,  identificar o  sujeito  passivo  e, 
sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada 
e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

     Do  dispositivo  transcrito  verifica­se  que  um  dos  requisitos  indispensáveis  ao 
lançamento  é  a  verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador.  De  fato,  se  o  fisco  não  se 
desincumbir  do  ônus  de  demonstrar  que  efetivamente  a  hipótese  de  incidência  tributária  se 
concretizou no mundo fático, o lançamento é imprestável. 

     Todavia, não é essa situação que os autos revelam. O relato da auditoria aponta 
que os fatos geradores das contribuições lançadas foram as remunerações pagas ou creditadas a 
segurados empregados a contribuintes individuais, reconhecendo a própria recorrente que tais 
valores não foram pagos.  

     A  comprovação  do  pagamento  das  referidas  parcelas  foi  obtida  com esteio  na 
documentação  fornecida  pela  notificada  no  decorrer  da  auditoria,  mormente  as  folhas  de 
pagamento e os registros contábeis. 

     Nesse  sentido,  vejo  que  o  Auto  de  Infração  e  seus  anexos  demonstram  a 
contento a situação fática que deu ensejo à exigência fiscal, inclusive os elementos que foram 
analisados para se identificar a ocorrência dos fatos geradores.  

     Não é exaustivo salientar que as bases de cálculo se encontram bem explicitadas 
no  Relatório  de  Lançamentos.  As  alíquotas  podem  ser  visualizadas  sem  dificuldades  pela 
leitura do Discriminativo Analítico o Débito ­ DAD. 

     O Relatório Fundamentos Legais do Débito traz a discriminação, por período, da 
base legal utilizada para constituição do crédito previdenciário, além de que no próprio corpo 
do  relatório  fiscal  houve  menção  aos  dispositivos  que  levaram  a  auditoria  a  concluir  pela 
concretização da hipótese de incidência tributária. 

     Por outro  lado, o  sujeito passivo, embora alegue o defeito no  lançamento, não 
especifica  qual  o  ponto  que,  por  não  ter  a  clareza  e  precisão  suficientes,  veio  a  acarretar 
prejuízo ao seu direito de defesa. 

 

     Assim,  não  enxergo  motivo  para  que  se  anule  o  Auto  de  Infração  sob 
julgamento, posto que os requisitos formais e a motivação apresentadas foram suficientes para 

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que o sujeito passivo exercesse o seu direito de defesa com amplitude, nem mereça reforma a 
decisão de primeira instância. 

Conclusão 

    Diante de todo o exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. 

Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator 

           

 

           

 

 

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S2-C2T1 

Fl. 69

 
 

 
 

1

68 

S2-C2T1 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº 10830.726141/2014-41 

Recurso nº      Voluntário 

Resolução nº 2201-000.247  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data 16 de março de 2017 

Assunto IRPF 

Recorrente RICARDO FORTUNADO ZEGANIN 

Recorrida FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento em diligência nos termos do voto do Relator. 

Assinado digitalmente 

Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.  

Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator. 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de 
Oliveira (Presidente), Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, Jose Alfredo 
Duarte Filho (Suplente Convocado), Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral 
Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.

Relatório 

Trata o presente da Notificação de Lançamento nº 2013/207922308802980, fl. 
26 a 30, originária de procedimento efetuado em sede de antecipação Malha Fiscal em que a 
Autoridade Administrativa identificou infrações à legislação tributária que levaram à seguinte 
alteração na Declaração apresentada pelo recorrente: 

a) glosa de IRRF de R$ 3.621,72 incidente sobre os rendimentos recebidos de 
DESIGN &amp; ARTE - TECNOLOGIA EM SERVIÇOS DIGITAIS LTDA - EPP, CNPJ 
08.987.540/0001-12, por não ter o contribuinte comprovado, por meio de documentação hábil, 
o efetivo ônus do tributo. 

  

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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária

 março de 2017 

RICARDO FORTUNADO ZEGANIN RICARDO FORTUNADO ZEGANIN 

FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

julgamento em diligência nos termos do voto do Relator. julgamento em diligência nos termos do voto do Relator. 

Fl. 69DF  CARF  MF



Processo nº 10830.726141/2014-41 
Resolução nº  2201-000.247 

S2-C2T1 
Fl. 70 

 
 

 
 

2

Inconformado com o lançamento, o contribuinte apresentou a impugnação de fl. 
2, na qual alegou que o valor glosado consta do extrato fornecido pela fonte pagadora, fl. 3, 
emitido em nome de Anna de Lourdes Ansetti Zeganin. 

No julgamento em 1ª instância, a Delegacia da Recita Federal de Julgamento em 
Salvador/BA considerou improcedente a impugnação, por entender que o extrato apresentado 
não supria a exigência da legislação para fins de comprovação do imposto retido, por não ter 
sido emitido pela fonte pagadora do rendimento, mas sim pela imobiliária que administra o 
contrato de locação. 

Ciente do Acórdão da DRJ em 18 de dezembro de 2014, por meio do 
recebimento de cópia do processo solicitada em fl. 42, tempestivamente, o contribuinte 
apresentou o Recurso Voluntário de fl. 53, no qual afirma que o IRRF em questão seria 
decorrente de contrato de aluguel de imóvel de propriedade conjunta com sua esposa. Junta o 
contrato de locação (fl. 55) e alega que não o apresentou antes por entender que apenas o 
comprovante apresentado seria suficiente, por já tê-lo apresentado em exercícios anteriores. 

É o relatório necessário. 

Voto 

Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azerdo 

Embora não conste dos autos, tendo em vista que o recorrente incluiu como 
dependente a titular dos rendimentos de aluguel em comento, entendo dispensável a 
comprovação da propriedade conjunta do imóvel alugado. 

Analisando o Contrato de Locação apresentado, nota-se que o valor da locação 
seria pago mediante boleto bancário em favor da Administradora Tempus Imóveis. Contudo, 
não foram apresentados tais documentos ou a comprovação de que o ônus do tributo tenha sido 
suportado pelo recorrente. 

Assim, considerando que não há nos sistemas da RFB informações em DIRF 
que pudessem corroborar o documento juntado em fl. 3, tampouco existem recolhimentos 
compatíveis com os valores supostamente retidos, voto pela conversão do julgamento em 
diligência para que a unidade responsável pela administração do tributo adote as seguintes 
ações: 

a) Intimar a Administradora Tempus Imóveis para apresentar cópias dos boletos 
bancários mensais relativos ao aluguel de que trata o contrato de fl. 55, pagos no ano de 2012, 
em que fiquem demonstrado o valor bruto de cada mensalidade, o valor do IRRF e o valor 
líquido efetivamente pago pela locatária. Ademais, a Administradora deverá comprovar o 
depósito em favor da locadora do imóvel, já descontada a taxa de administração e o eventual 
valor do IRRF; 

b) Intimar a empresa DESIGN &amp; ARTE - TECNOLOGIA EM SERVIÇOS 
DIGITAIS LTDA - EPP, CNPJ 08.987.540/0001-12, para apresentar os boletos de quitação do 
aluguel de que trata o contrato de fl 55 (para toda a vigência do contrato), bem assim para 
comprovar a declaração do valores em questão em DIRF e o recolhimento dos respectivos 
IRRF. 

Fl. 70DF  CARF  MF



Processo nº 10830.726141/2014-41 
Resolução nº  2201-000.247 

S2-C2T1 
Fl. 71 

 
 

 
 

3

Juntados aos autos os documentos acima, o processo deverá retornar a este 
Conselho para prosseguimento do julgamento, com a ressalva de que, caso a Administradora 
Tempus Imóveis apresente toda a documentação solicitada e a empresa DESIGN &amp; ARTE - 
TECNOLOGIA EM SERVIÇOS DIGITAIS LTDA - EPP, CNPJ 08.987.540/0001-12 não 
demonstre o efetivo recolhimento do tributo retido, cópia do presente deverá ser encaminhada à 
projeção de Programação para avaliação se a materialidade tributária envolvida justifica a 
inclusão do contribuinte em Programa de Fiscalização.  

É como voto. 

Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator 

Fl. 71DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201703</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE INOCORRÊNCIA.
Não há nulidade sem prejuízo para a parte, quanto mais se houve no processo administrativo tributário total garantia ao contraditório e ampla defesa.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE INOCORRÊNCIA.
Não se verifica alteração de fundamentação legal em ato pelo qual a Administração Tributária, devidamente motivada e com indicação da fundamentação legal, corrige omissão em ato administrativo prolatado.
ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. REQUISITOS. APLICAÇÃO INTEGRAL DE SEUS RESULTADOS OPERACIONAIS EM SEUS OBJETIVOS.
A prestação dos serviços de saúde, por parte de uma entidade que tem por objetivo a prestação assistencial da saúde, pode ser realizada para órgão público encarregado de promoção da saúde e integrante do Sistema Único de Saúde, SUS. É ônus do Fisco comprovar que um serviço foi prestado mediante cessão de mão-de-obra.
ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. REQUISITOS. PROMOÇÃO ASSISTENCIAL DE SAÚDE.
A prestação de serviços de saúde integrante dos programas de Saúde da Família e Controle de Doenças Endêmicas e Epidemiológicas, por meio do SUS caracteriza a prestação assistencial da saúde.
ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. REQUISITOS. ENTIDADE EM DÉBITO COM A SEGURIDADE SOCIAL.
Mero inadimplemento, pontual e de baixo valor, não caracteriza o débito ensejador do cancelamento da isenção previsto no artigo 55 da Lei de Custeio, quanto mais quando se comprova a falta de repasse de verbas por órgão integrante do SUS.
ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. REQUISITOS. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGENS PARA DIRETORES E INSTITUIDORES.
A mera contratação de pessoa jurídica que tenha em seu contrato social, sócio que possua cargo na entidade portadora de isenção, não caracteriza a percepção de vantagem por parte desse diretor. Necessidade de comprovação por parte do Fisco, ao menos indiciariamente, da percepção da vantagem obtida.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade por cerceamento do direito de defesa e por alteração na fundamentação legal do ato cancelatório. No mérito, também por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para determinar o restabelecimento do direito à isenção das contribuições previdenciárias a partir de 02/2000.

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente.

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Relator.

EDITADO EM: 29/03/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.


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S2­C2T1 

Fl. 1.170 

 
 

 
 

1

1.169 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  18050.000995/2008­44 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­003.473  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de março de 2017 

Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias 

Recorrente  REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA ­ HOSPITAL 
ESPANHOL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2004  

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  NULIDADE 
INOCORRÊNCIA. 

Não há nulidade sem prejuízo para a parte, quanto mais se houve no processo 
administrativo tributário total garantia ao contraditório e ampla defesa. 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  NULIDADE 
INOCORRÊNCIA. 

Não  se  verifica  alteração  de  fundamentação  legal  em  ato  pelo  qual  a 
Administração  Tributária,  devidamente  motivada  e  com  indicação  da 
fundamentação legal, corrige omissão em ato administrativo prolatado. 

ISENÇÃO  DAS  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  REQUISITOS. 
APLICAÇÃO  INTEGRAL  DE  SEUS  RESULTADOS  OPERACIONAIS 
EM SEUS OBJETIVOS. 

A prestação  dos  serviços  de  saúde,  por  parte  de  uma entidade  que  tem por 
objetivo  a  prestação  assistencial  da  saúde,  pode  ser  realizada  para  órgão 
público encarregado de promoção da saúde e integrante do Sistema Único de 
Saúde,  SUS.  É  ônus  do  Fisco  comprovar  que  um  serviço  foi  prestado 
mediante cessão de mão­de­obra. 

ISENÇÃO  DAS  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  REQUISITOS. 
PROMOÇÃO ASSISTENCIAL DE SAÚDE. 

A  prestação  de  serviços  de  saúde  integrante  dos  programas  de  Saúde  da 
Família  e Controle de Doenças Endêmicas  e Epidemiológicas,  por meio  do 
SUS caracteriza a prestação assistencial da saúde. 

ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. REQUISITOS. ENTIDADE 
EM DÉBITO COM A SEGURIDADE SOCIAL. 

  

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0.
00

09
95

/2
00

8-
44

Fl. 1170DF  CARF  MF




 

  2

Mero  inadimplemento,  pontual  e  de  baixo  valor,  não  caracteriza  o  débito 
ensejador  do  cancelamento  da  isenção  previsto  no  artigo  55  da  Lei  de 
Custeio,  quanto mais  quando  se  comprova  a  falta  de  repasse  de  verbas  por 
órgão integrante do SUS. 

ISENÇÃO  DAS  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  REQUISITOS. 
PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGENS PARA DIRETORES E 
INSTITUIDORES. 

A mera contratação de pessoa jurídica que tenha em seu contrato social, sócio 
que  possua  cargo  na  entidade  portadora  de  isenção,  não  caracteriza  a 
percepção de vantagem por parte desse diretor. Necessidade de comprovação 
por  parte  do  Fisco,  ao  menos  indiciariamente,  da  percepção  da  vantagem 
obtida. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado,   por unanimidade de votos, em rejeitar 
as  preliminares  de  nulidade  por  cerceamento  do  direito  de  defesa  e  por  alteração  na 
fundamentação  legal do  ato  cancelatório. No mérito,  também por unanimidade de votos,  em 
dar  provimento  ao  recurso  para  determinar  o  restabelecimento  do  direito  à  isenção  das 
contribuições previdenciárias a partir de 02/2000.  

 

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Presidente.  

 

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 29/03/2017 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira  (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski,  Jose Alfredo 
Duarte Filho (Suplente Convocado), Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral 
Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  contra  ato  cancelatório  que  determinou  a  suspensão  da 
isenção  de  entidade  beneficente  por  descumprimento  dos  requisitos  legais  para  fruição  do 
benefício constitucional. 

O procedimento fiscal foi instaurado por meio de Mandado de Procedimento 
Fiscal, MPF nº 09.404.751F00, do qual o contribuinte teve ciência pessoal em 01 de junho de 
2007 (efls 256).  

Fl. 1171DF  CARF  MF



Processo nº 18050.000995/2008­44 
Acórdão n.º 2201­003.473 

S2­C2T1 
Fl. 1.171 

 
 

 
 

3

O contribuinte foi pessoalmente cientificado da informação fiscal (fls. 02) 
que  propôs  o  cancelamento  da  isenção,  a  partir  da  competência  02  de  2000,  em  19  de 
dezembro de 2007, conforme se verifica às folhas 31. 

Em  14  de  janeiro  de  2008,  a  entidade  protocolizou  defesa,  rebatendo  os 
pontos da informação fiscal que pugnava pelo cancelamento da isenção tributária. 

Como decorrência, foi emitido em 17 de julho de 2012, Despacho Decisório 
nº  215/2008,  de  26  de  junho  de  2008,  pelo  Serviço  de  Orientação  e  Análise  Tributária  da 
Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Salvador,  determinando  a  emissão  de  Ato 
Cancelatório nº 001/2008 suspendendo o gozo do benefício da isenção tributária a partir de 01 
de maio de 2000. Consta do Ato Cancelatório: 

"ATO CANCELATÓRIO 

DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 

N.° 0001/2008 ­ DRF/SDR 

1 . DADOS DA ENTIDADE 

NOME DA ENTIDADE: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE 
BENEFICÊNCIA 

CNPJ: 15.113.103/0001­35 TELEFONE : 3264­1999 

ENDEREÇO: Avenida Sete de Setembro, 4161 ­ CEP 40140.100 

BAIRRO: Barra MUNICÍPIO: SALVADOR UF: BA 

2. DECLARAÇÃO DE CANCELAMENTO 

DECLARO CANCELADA, com base no disposto no § 8  o , artigo 
206,  do  Regulamento  da  Previdência  Social  ­  RPS,  aprovado 
pelo  Decreto  n°  3.048,  de  6  de  maio  de  1999,  a  partir  de 
01/05/2000, a isenção das contribuições de que tratam os artigos 
22  e 23 da Lei n.° 8.212, de 24 de  julho de 1991,  concedida à 
entidade Liceu de Artes e Ofícios da Bahia, acima identificada, 
por infração ao(s) Parágrafo 6o , do artigo 55 da Lei n° 8.212, de 
1991,  combinado  com  o  artigo  206­§§  12  e  13  do Decreto  n° 
3048/99  ­  RPS,  pelos  motivos  especificados  em  Informação 
Fiscal  de  18/12/2007,  com  ciência  em  19/12/2007  e Despacho 
Decisório n° 215/2008 DRF/SDR, anexo. 

Local e data: Salvador, 26 de junho de 2008." 

O procedimento fiscal autorizado pelo MPF supra identificado, embasador do 
cancelamento  da  isenção,  também  resultou  na  constituição  de  crédito  tributário  no  valor 
originário de R$ 675.583,87, DEBCAD 37.056.911­3, consolidado em 19/12/2007, relativo às 
contribuições  descontadas  dos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  e  não 
recolhidas pelo sujeito passivo, tudo consoante o Relatório Fiscal constante das folhas 192. 

A  autoridade  lançadora  na  mencionada  Informação  Fiscal,  após  discorrer 
sobre a legislação aplicável às entidades beneficentes, apresenta ­ em conclusão ­ os fatos que 
culminaram na perda da isenção (fls. 29): 

Fl. 1172DF  CARF  MF



 

  4

8 ­ DA CONCLUSÃO 

8.1  Essa  informação  relatou  fatos  que  evidenciam  o 
descumprimento  dos  requisitos  legais  exigidos  para  a 
manutenção  da  isenção,  conforme  disposto  no  art.  55,  da  Lei 
8.212/91, regulamentado pelo art. 206, §8°, I do RPS. 

8.2  Constatado  pela  fiscalização  da  Receita  Federal  do  Brasil 
que  a pessoa  jurídica  beneficente  não  atende  aos  requisitos  do 
artigo 55, da Lei 8.212/91,  regulamentado pelo RPS, aprovado 
pelo  Decreto  3.048/99,  será  emitida  a  qualquer  tempo, 
Informação  Fiscal  na  qual  serão  relatados  os  fatos  que 
ensejariam a perda da isenção. 

8.3  Conforme  relatado  e  documentado,  verifica­se  que  a  Real 
Sociedade Espanhola  de Beneficência  ­ Hospital  Espanhol  não 
atendeu, cumulativamente, a todos os requisitos do art. 55 da Lei 
8.212/91, mais precisamente, os incisos III, IV e V. 

8.4 Os pontos relevantes anotados neste relatório foram: 

8.4.1 Os  contratos  de  cessão  de mão­de­obra  firmados  com  a 
Prefeitura Municipal de Salvador descumprem os incisos III e 
V,  do  artigo  55,  da  Lei  8.212/91,  conforme  se  pode  aferir  do 
entendimento do Parecer da Consultoria Jurídica do Ministério 
da Previdência Social 3.272/2004, aprovado pelo Ministro, com 
força vinculante. O mês da primeira contratação foi 02/2002; 

8.4.2  Foram  constatados  pagamentos  para  empresas  que 
possuem  no  quadro  societário  diretores  da  entidade, 
caracterizando  vantagem  indevida  e  configurando 
descumprimento ao inciso IV, do artigo 55, da Lei 8.212/91. O 
primeiro pagamento detectado pela fiscalização foi realizado em 
01/2004. 

8.4.3 A Real Sociedade Espanhola de Beneficência manteve­se 
em  débito  em  relação  aos  tributos  previdenciários  declarados 
na Guia de Recolhimentodo FGTS e Informação à Previdência 
Social ­ GFIP, durante vários meses do período da ação fiscal, 
configurando  descumprimento  do  disposto  no  §12,  do  artigo 
206,  do  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo 
Decreto 3.048/99. 

Atualmente  a  empresa  está  em  débito  devidamente  constituído 
por  meio  de  declaração  em  GFIP  em  diversas  competências, 
sendo  a  primeira  delas  em  02/2000,  conforme  demonstrado  no 
item 4.7.2. 

8.5  Diante  do  exposto,  postula­se  O  CANCELAMENTO  DA 
ISENÇÃO,  a  partir  de  02/2002,  por  descumprimento  do  item 
7.4.1, a partir de 01/2004, pela infração relatado no item 7.4.2 e 
a  partir  de  02/2000  pelo  descumprimento  apontado  no  item 
7.4.3." 

(negritei e sublinhei) 

O  contribuinte  teve  ciência  do  ato  cancelatório  por  via  postal,  em  18  de 
novembro de 2008, conforme se verifica no AR acostado às folhas 498. 

Fl. 1173DF  CARF  MF



Processo nº 18050.000995/2008­44 
Acórdão n.º 2201­003.473 

S2­C2T1 
Fl. 1.172 

 
 

 
 

5

Inconformado,  apresentou  tempestivamente,  em  15  de  dezembro  de  2008, 
recurso voluntário  (fls  .502),  pelo qual  reitera os motivos de  sua defesa  contra a  informação 
fiscal. 

Porém, em 13 de maio de 2009  (AR fls 684), por meio de ofício de folhas 
683,  a  entidade  é  cientificada  da  emissão  de  novo  ato  cancelatório,  de  mesmo  número, 
embasado no mesmo despacho decisório. Vejamos: 

"SEORT/DRF/SDR(Isenção Previdenciária) ­ 05/05/2009 

À 

REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA 

Av. Sete de Setembro, 4161­Barra­Salvador/BA 

CEP 40140­100 

REF: Ato Cancelatório de Isenção Previdenciária n° 0001/2008 

Estamos  encaminhando  Ato  Cancelatório  de  Isenção 
Previdenciária  desta  Entidade,  que.  deverá  substituir  o 
anteriormente enviado, na oportunidade em que reratificamos 
o  cancelamento  da  isenção,  a  partir  de  01/05/2000,  por 
infringência ao § 6o do artigo 55 da Lei n° 8212/91 e incisos III 
e IV, do mesmo artigo e Lei, conforme Despacho Decisório n° 
215/2008, já enviado à Contribuinte. 

Informamos  que  esta  reaberto  o  prazo  para  interposição  de 
recurso  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  de 
trinta dias, contados da ciência desta." 

Irresignado,  o  contribuinte  apresenta,  em  04/06/2009,  tempestivamente 
portanto, novo recurso (fls 686), onde, em síntese, alega: 

·  nulidade  do  processo  administrativo  em  face  da  incorreta 
fundamentação legal do ato cancelatório de 2007; 

· nulidade pela impossibilidade de retificação da base legal, posto que 
já o exercício da defesa pelo contribuinte,  e não pode agora, com o 
processo  em segunda  instância,  a Administração almejar a  correção 
da nulidade; 

· nulidade  por  falta  de  informações  e  documentos  suficientes  para 
exercício da ampla defesa, posto que não se informa que o ato retifica 
o ato anterior, não há indicação de processo administrativo ao qual se 
encontra  vinculado,  nem  contém  os  documentos  necessário  para  o 
exercício da ampla defesa; 

· no mérito, reitera os argumentos recursais  já apresentados na defesa 
da informação fiscal. 

Fl. 1174DF  CARF  MF



 

  6

Em 08 de setembro de 2011, por meio de despacho de folhas 887, o Serviço 
de Controle de Julgamento, SECOJ/CARF, determina o retorno dos autos à DRF Salvador para 
que se verifique, por meio de diligência, as determinações constantes do Decreto nº 7.237/10. 

Em  29  de  setembro  de  2013,  a  entidade  peticiona  reiterando  os  pedidos 
constantes  do  Voluntário  e  em  face  da  edição  da Medida  Provisória  446/08,  com  posterior 
rejeição  da  mesma  pela  Câmara  dos  Deputados,  sem  a  edição  do  decreto  legislativo  que 
dispusesse  sobre  os  efeitos  da  norma  provisória,  e  considerando  o  posicionamento  da AGU 
sobre o tema, todos os certificados que embasam as isenções foram convalidados e portanto, o 
presente  processo  administrativo  perdeu  seu  objeto  devendo  ser  revogado o  ato  cancelatório 
que aqui se discute. 

Cumprindo  a  diligência  determinada  por  este Conselho Administrativo,  em 
05  de  agosto  de  2014,  o  Serviço  de  Fiscalização  da  DRF  Salvador  produz  o  relatório  de 
diligência,  acostado  às  folhas  979,  que  conclui  que  o  fato  da  entidade  ter  prestado  serviços 
mediante  cessão  de  mão­de­obra  para  a  Prefeitura  de  Salvador  e  das  vantagens  percebidas 
pelos  diretores  da Entidade,  houve  o  descumprimento  do  artigo  29,  incisos  I  e  II,  da Lei  nº 
12.101/09. 

Cientificado,  pessoalmente,  do  relatório  de  diligência  em  06  de  agosto  de 
2014 (fls 987), o Contribuinte, em 02 de setembro de 2014, apresenta suas contrarrazões, entre 
as quais, reiteras os efeitos da MP 446/08 e no mérito, suas razões recursais. 

Por  sorteio  eletrônico,  em  razão  do  término  do  mandato  do  Conselheiro 
Carlos Alberto Mess Stringari, o processo foi a mim distribuído.  

É o relatório do necessário. 

 

Voto            

Conselheiro CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA 

O recurso é tempestivo. Passo a apreciá­lo na ordem de suas alegações. 

DA  NULIDADE  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  ­  DA  INCORRETA 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO ATO ANTERIOR 

Como consta do Relatório, o cancelamento da isenção que aqui se aprecia se 
origina  de  Informação Fiscal  lavrada  em 18  de  dezembro  de 2007  (fls  02/31). Devidamente 
impugnada, restou apreciada pela Despacho Decisório nº 215/2008 (fls. 482), que apresenta a 
seguinte conclusão (fls. 496): 

"DECISÃO 

Por tudo o que se relatou; 

Considerando tudo o mais que consta dos autos; 

Julgo PROCEDENTE a Informação Fiscal, e decido: 

Fl. 1175DF  CARF  MF



Processo nº 18050.000995/2008­44 
Acórdão n.º 2201­003.473 

S2­C2T1 
Fl. 1.173 

 
 

 
 

7

a)  Rejeitar  as  alegações  suscitadas  na Defesa  da  entidade,  na 
forma da fundamentação aqui constante, julgando procedente a 
Informação Fiscal. 

b)  Determinar  a  emissão  do  Ato  Cancelatório  da  Isenção,  a 
partir  de  01/05/2000,  por  descumprimento  do  parágrafo  6o  do 
artigo  55,  da  Lei  n°  8212/91  (débito)  e,  subsidiariamente,  a 
partir  de  01/02/2002 por  descumprimento  inciso  III  do  artigo 
55 da Lei n" 8212/91 (cessão de mão de obra) e, ainda, a partir 
de 01/01/2004 por descumprimento do inciso IV do artigo 55 da 
mesma  lei  acima(concessão  de  vantagens  para  sócios)." 
(destaquei) 

O cumprimento de tal decisão se dá com a expedição do Ato Cancelatório de 
Isenção de nº 0001/2008 ­ DRF/SDR (fls. 497), datado de 26 de junho de 2008, que novamente 
reproduzimos, no ponto que nos interessa: 

"DECLARO  CANCELADA,  com  base  no  disposto  no  §  8  o  , 
artigo  206,  do  Regulamento  da  Previdência  Social  ­  RPS, 
aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, a partir 
de  01/05/2000,  a  isenção  das  contribuições  de  que  tratam  os 
artigos  22  e  23  da  Lei  n.°  8.212,  de  24  de  julho  de  1991, 
concedida à entidade Liceu de Artes e Ofícios da Bahia, acima 
identificada, por infração ao(s) Parágrafo 6o , do artigo 55 da Lei 
n° 8.212, de 1991, combinado com o artigo 206­§§ 12 e 13 do 
Decreto  n°  3048/99  ­  RPS,  pelos  motivos  especificados  em 
Informação Fiscal de 18/12/2007, com ciência em 19/12/2007 e 
Despacho Decisório n° 215/2008 DRF/SDR, anexo."  

(negritei e sublinhei) 

Porém,  em  maio  de  2009,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Salvador 
encaminha outro Ato Cancelatório de Isenção, de mesmo número. O ofício de encaminhamento 
tem o seguinte teor (fls. 683): 

"REF: Ato Cancelatório de Isenção Previdenciária n° 0001/2008 

Estamos  encaminhando  Ato  Cancelatório  de  Isenção 
Previdenciária  desta  Entidade,  que  deverá  substituir  o 
anteriormente enviado, na oportunidade em que reratificamos o 
cancelamento  da  isenção,  a  partir  de  01/05/2000,  por 
infringência ao § 6o do artigo 55 da Lei n° 8212/91 e incisos III 
e IV, do mesmo artigo e Lei, conforme Despacho Decisório n° 
215/2008, já enviado à Contribuinte. 

Informamos  que  esta  reaberto  o  prazo  para  interposição  de 
recurso  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  de 
trinta dias, contados da ciência desta."  

(destaquei) 

O novo ato cancelatório está assim redigido (fls 685): 

"DECLARO  CANCELADA,  com  base  no  disposto  no  §  8  o  , 
artigo  206,  do  Regulamento  da  Previdência  Social  ­  RPS, 
aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, a partir 

Fl. 1176DF  CARF  MF



 

  8

de  01/05/2000,  a  isenção  das  contribuições  de  que  tratam  os 
artigos  22  e  23  da  Lei  n.°  8.212,  de  24  de  julho  de  1991, 
concedida  à  entidade  Real  Sociedade  Espanhola  de 
Beneficência,  acima  identificada, por  infração ao(s) Parágrafo 
6  o  ,  do  artigo 55  da Lei  n°  8.212,  de  1991,  combinado  com o 
artigo 206­§§ 12 e 13 do Decreto n° 3048/99 ­ RPS e incisos III 
e IV do artigo 55 da Lei n° 8212/91, pelos motivos especificados 
em  Informação  Fiscal  de  18/12/2007,  com  ciência  em 
19/12/2007  e  Despacho  Decisório  n°  215/2008  DRF/SDR, 
anexo. 

Local e data: Salvador, 05 de maio de 2009." (destaquei) 

É sobre esses fatos que se insurge a recorrente alegando (fls 687): 

"Inicialmente  cumpre  discorrer  acerca  do  ato  cancelatório 
expedido em 2007, uma vez que a própria autoridade autuante 
assumiu, de ofício, que houve erro no enquadramento  legal, ou 
seja, os  fatos narrados não correspondem à motivação  jurídica 
alegada e por esse motivo o ato foi retificado. 

Com  efeito,  todo  ato  administrativo,  além  da  obrigação  de 
possuir  fundamentação  legal, sob pena de violar o princípio da 
legalidade  e  o  da motivação  do  ato  administrativo,  celebrados 
pelo art. 37, caput, e inciso I, do art. 150, ambos da Constituição 
Federal de 1988; deve possuir uma fundamentação correta, ou 
seja,  pautada  no  ordenamento  jurídico  que  efetivamente  incida 
sobre o ato praticado. 

A omissão desta fundamentação, ou qualquer equívoco cometido 
em  seu  embasamento  legal,  não  permite  ao  administrado  a 
prática  da  uma  ampla  defesa  administrativa  de  seus  direitos, 
também  constitucionalmente  garantida  (inciso  LV,  art.  5o, 
CF/88),  uma  vez  que  jamais  saberá  com  certeza  a  razão  pela 
qual está sendo praticado tal ato administrativo contra ele. 

(...) 

DA  IMPOSSIBILIDADE  DE  RETIFICAÇÃO  DA  BASE 
LEGAL 

Conforme já noticiado, em que pese inexistir informações no ato 
cancelatório de n°. 0001/2008, tudo faz crer que se trata de ato 
retificador do cancelamento ao qual a recorrente teve ciência em 
2007. 

Frise­se, que ao tomar ciência do ato anterior a ora recorrente 
apresentou  defesa,  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira 
instância  e  já  apresentou  Recurso  Voluntário,  conforme 
protocolos em anexo 

Com efeito, a Secretaria da Receita Federal reconheceu de ofício 
que  a  descrição  dos  fatos não  correspondia ao  enquadramento 
legal contido no ato anterior, qual seja a base legal dos incisos 
III  e  IV  do  art.  55  da  lei  8.212/91.  Dessa  forma,  não  pode 
agora, já na 2° instância administrativa, almejar a correção da 
nulidade que permeia todo o processo. 

Fl. 1177DF  CARF  MF



Processo nº 18050.000995/2008­44 
Acórdão n.º 2201­003.473 

S2­C2T1 
Fl. 1.174 

 
 

 
 

9

Quando  a  descrição  do  ato  não  corresponde  à  figura  típica 
apontada,  padece  o  mesmo  de  nulidade  insanável,  fundamento 
suficiente,  para,  por  si  só,  justificar  a  nulidade  de  todo  o 
processo administrativo" 

Não vejo a nulidade apontada. Explico. 

Como mencionado, todo ato da Administração Pública deve estar motivado e 
fundamentado, ou veja, o impulso legal determina o agir da Administração Pública e pauta suas 
decisões. Tanto assim o é que a Lei nº 9.784, que regula o processo administrativo, explicita: 

"Art.  2oA Administração Pública  obedecerá,  dentre  outros,  aos 
princípios  da  legalidade,  finalidade,  motivação,  razoabilidade, 
proporcionalidade,  moralidade,  ampla  defesa,  contraditório, 
segurança jurídica, interesse público e eficiência. 

Parágrafo  único.  Nos  processos  administrativos  serão 
observados, entre outros, os critérios de: 

I ­ atuação conforme a lei e o Direito; 

(...) 

VII  ­  indicação  dos  pressupostos  de  fato  e  de  direito  que 
determinarem a decisão; 

(...)" (negritei) 

Por  seu  turno,  o  Decreto  nº  70.235/72,  que  versa  sobre  o  processo 
administrativo tributário, determina que: 

Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que 
dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. 

§  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos 
alcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao 
prosseguimento ou solução do processo." 

Ora,  não  verifico  falta  de  motivação  nem  de  fundamentação  do  ato 
administrativo combatido, vez que há, no ato emanado, as razões e amparo legal de sua edição. 
Também não observo nem a Recorrente demonstra, nulidade por cerceamento de defesa, posto 
que em seu recurso, com alegações bem fundamentadas e acompanhadas de provas,  todos os 
pontos da imputação fiscal foram abordados, demonstrando compreensão das razões fiscais e 
exprimindo os motivos da discordância. 

Importa realçar que também não há ­ como faz crer a Recorrente ­ alteração 
da  base  legal  da  imputação  fiscal,  ou  seja,  dos  motivos  ensejadores  do  ato  cancelatório  da 
isenção que aqui se discute. Demonstro. 

Fl. 1178DF  CARF  MF



 

  10

O  ato  cancelatório  decorre  de  determinação  do  despacho  decisório  que 
apreciou  as  razões  da  Fiscalização,  constantes  da  informação  fiscal,  e  da  insurgência  da 
Entidade contra a suspensão do gozo da isenção tributária da Recorrente. 

Tal  despacho  é  claro  em  fundamentar  suas  razões.  Às  folhas  496, 
encontramos  a  decisão,  transcrita  linhas  acima,  fundamentada  no  descumprimento  dos 
requisitos do artigo 55, dispostos no § 6º, e nos incisos II e IV. 

O  Ato  Cancelatório  emitido  em  agosto  de  2008,  e  acima  transcrito,  é 
expresso  em  remeter  a  motivação  ao  Despacho  Decisório  nº  215/2008.  Textualmente, 
encontramos às folhas 497, a explicação: "pelos motivos especificados em Informação Fiscal 
de  18/12/2007,  com  ciência  em  19/12/2007  e Despacho Decisório  n°  215/2008 DRF/SDR, 
anexo."  

Não  obstante,  em maio  de  2009,  a Administração  resolve  reratificar  o Ato 
Cancelatório  nº  215/2008,  porém  sem  alterar  sua  fundamentação,  como  se  observa  do 
cotejamento que se apresentará abaixo: 

  AC nº 215 de jun/2008  AC nº 215 de mai/2009 

Fundamento Legal 
por infração ao(s) Parágrafo 6o , do 
artigo 55 da Lei n° 8.212, de 1991, 
combinado com o artigo 206­§§ 12 
e 13 do Decreto n° 3048/99 ­ RPS,  

por infração ao(s) Parágrafo 6 o , 
do artigo 55 da Lei n° 8.212, de 
1991, combinado com o artigo 
206­§§ 12 e 13 do Decreto n° 
3048/99 ­RPS e incisos III e IV 
do artigo 55 da Lei n° 8212/91 

Motivação 
pelos  motivos  especificados  em 
Informação  Fiscal  de  18/12/2007, 
com  ciência  em  19/12/2007  e 
Despacho  Decisório  n°  215/2008 
DRF/SDR, anexo 

pelos motivos especificados em 
Informação Fiscal de 18/12/2007, 
com ciência em 19/12/2007 e 
Despacho Decisório n° 215/2008 
DRF/SDR, anexo. 

Não  se  constata  alteração  de  base  legal  do  ato  cancelatório.  Não  há 
inovação no preceito jurídico inobservado pelo Recorrente, e ensejador do ato cancelatório. O 
que  se observa,  no máximo,  seria uma omissão  ­  somente no  ato  cancelatório  ­  da  remissão 
legal do dispositivo descumprido. Porém, como bem ressaltado no ato vergastado, os preceitos 
legais descumpridos constam não só da informação fiscal como também do despacho decisório 
­  como  o  próprio  nome  indica,  as  razões  de  decidir  da Administração Tributária  ­  além  das 
remissões ao Regulamento da Previdência Social, que, por óbvio, explicitam as razões da Lei 
de Custeio da Previdência Social. 

Tal equívoco não é ensejador de nulidade. Tal afirmação encontra supedâneo 
no próprio Decreto nº 70.235/72, que explicita: 

Art.  60. As  irregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes 
das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e 
serão  sanadas  quando  resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito 
passivo,  salvo  se  este  lhes  houver  dado  causa,  ou  quando  não 
influírem na solução do litígio." (destaquei) 

Mister  ressaltar  que  não  existe,  como  consta  do  recurso  (fls  691),  falta  de 
informações  ou  documentos  que  permitam  o  exercício  da  defesa  do  Contribuinte  em  sua 
plenitude. 

Como acima mencionado, a informação fiscal combatida é clara e precisa em 
apresentar suas razões, comprovando­as, por meio de documentos acostados em seus anexo à 

Fl. 1179DF  CARF  MF



Processo nº 18050.000995/2008­44 
Acórdão n.º 2201­003.473 

S2­C2T1 
Fl. 1.175 

 
 

 
 

11

peça  produzida  pelo  Fisco.  Tais  características  de  clareza  e  fundamentação  são  encontradas 
também no despacho decisório combatido, o que permitiu e facilitou a defesa da Entidade 

Por todo o exposto, rejeito as preliminares de nulidade arguidas. 

DIREITO ADQUIRIDO ­ INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.212/91. 

Passando  a  tratar  do  mérito,  a  Recorrente  alega  ter  direito  adquirido  à 
isenção, não se aplicando os preceitos da Lei nº 8.212/91. São seus argumentos (fls. 692): 

"A  REAL  SOCIEDADE  ESPANHOLA  DE  BENEFICÊNCIA  é 
uma  instituição  centenária,  e  como  constatado  na  própria 
informação  fiscal  reconhecida  de  utilidade  pública  federal  por 
Decreto de 19 de outubro de 1965 e detentora do certificado de 
filantropia desde 03 de maio de 1966 

Nesse  passo,  não  se  deve  olvidar  que  a  própria  Lei  8.212/91 
ressalvou o direito adquirido das  entidades que  já gozavam do 
benefício da isenção sob as regras do regime anterior. 

Diz o §1°, do artigo 55, da Lei Federal n° 8.212/91 

§ 1° Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata 
este  artigo  será  requerida  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro 
Social­INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar 
o pedido. 

Nesse sentido, é mister trazer à colação os seguintes julgados do 
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 

(...)" 

A decisão de piso tratou do tema com acerto. Vejamos (fls 488): 

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento liminar 
da  ADIN  n°  2028­5,  manifestou  que  para  fins  da  imunidade 
prevista no artigo 195, § 7o da Constituição Federal, as entidades 
beneficentes de assistência  social deverão atender ao artigo 55 
da  Lei  n°  8212/91,  em  sua  redação  original,  afastando  as 
modificações  previstas  na  Lei  n°  9732/98.  Abaixo  citamos  o 
trecho da referida decisão: 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2028­5 

Decisão 

IMUNIDADE  ­  ENTIDADES  BENEFICENTES  ­  VÍCIO  DE 
FORMA  E  DE  FUNDO  ­  MITIGAÇÃO  DO  PRECEITO 
CONSTITUCIONAL  REGEDOR  DA  MATÉRIA  ­  LIMINAR 
DEFERIDA SOB CONDIÇÃO: REFERENDO DO PLENÁRIO 

(...) 

Tudo recomenda , assim, que sejam mantidos, até a decisão final 
desta ação direta de inconstitucionalidade, 

Fl. 1180DF  CARF  MF



 

  12

os  parâmetros  da  Lei  n°  8212/91,  na  redação  primitiva... 
(grifamos) 

(...) 

Também,  no  acórdão  do  julgamento  do  RE  n°  4288151,  cujo 
relator foi o ministro Sepúlveda Pertence, foi deixado claro que 
o  artigo  55  da  Lei  n°  8212/91  é  constitucional.  Abaixo 
reproduzimos a Ementa do Acórdão desse julgamento: 

RE 428815 A g R / A M ­ AMAZONAS  

AG.REG NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 

Relator(a): M i n . SEPÚLVEDA PERTENCE 

Julgamento: 07/06/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma 

Publicação: DJ 24­06­2005 j 

Ementa 

EMENTA:  I.  Imunidade  tributária:  entidade  filantrópica:  CF, 
arts.  146,  II  e  195,  §7o  :  delimitação  dos  âmbitos  da  matéria 
reservada, no ponto, à intermediação da lei complementar e da 
lei  ordinária  (  A  D  1  ­  M  C  1802,  27.8.1  WS,  Pertence,  DJ 
I3.2.2004;RE  93.770,  17.3.81,  Soares Munoz,  RTJ  102/304). A 
Constituição  reduz  a  reserva  de  lei  complementar  da  regra 
constitucional ao que diga respeito "aos lindes da imunidade", 
à demarcação do objeto material da vedação constitucional de 
tributar;  mas  remete  à  lei  ordinária  "as  normas  sobre  a 
constituição  e  o  funcionamento  da  entidade  educacional  ou 
assistencial  imune".  II.  Imunidade  tributária:  entidade 
declarada  de  fins  filantrópicos  e  de  utilidade  pública: 
Certificado  de  Entidade  de  Fins  Filantrópicos:  exigência  de 
renovação  periódica  (L.  8.212,  de  1991,  art.  55).  Sendo  o 
Certificado  de  Entidade  de  Fins  Filantrópicos  mero 
reconhecimento,  pelo  Poder  Público,do  preenchimento  das 
condições  de  constituição  e  funcionamento,  que  devem  ser 
atendidas para que a entidade receba o beneficio constitucional, 
não ofende os arts. 146, II, c 195, § 7o , da Constituição Federal 
a exigência de emissão e renovação periódicaprevista no art. 55, 
II, da Lei 8.212/91." 

Fazemos  referência,  também,  ao  Parecer  n°  2901/2002,  da 
Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, que 
muito bem esclarece a questão do "direito adquirido" na seara 
da  isenção  das  contribuições  sociais,  deixando  claro  que  a 
expressão aposta no § 1° do artigo 55 da Lei n° 8212/91, refere­
se  tão  somente  à  não  necessidade  de  solicitar  isenção,  para 
aquelas  entidades  que  já  eram  isentas  em  função  da  Lei  n° 
3.577/59. Abaixo reproduzimos trechos do referido Parecer: 

(...) 

Assim  sendo,  conforme  explicitado  acima,  as  entidades  isentas 
das  contribuições  sociais  previstas  nos  arts.  22/23  da  Lei  n° 
8212/91, necessitam, sim, atender aos requisitos previstos no art 
55  dá mesma  lei, mesmo aquelas  que  já  eram  isentas  antes  da 
edição  da  referida  lei,  tendo  em  vista,  as  manifestações  nessa 

Fl. 1181DF  CARF  MF



Processo nº 18050.000995/2008­44 
Acórdão n.º 2201­003.473 

S2­C2T1 
Fl. 1.176 

 
 

 
 

13

direção dos Tribunais Superiores já citadas e o entendimento do 
Parecer CJ n° 2901/02, já referido, cujos trechos acima citamos, 
não  podendo  prosperar  a  alegação  da  defendente  de  que  a 
referida lei lhe é inaplicável. " (destaquei) 

Importante  ressaltar  que  a  decisão  proferida  pela  Delegacia  da  Receita 
Federal  do Brasil  em Salvador,  em  especial  nos  trechos  acima  transcritos,  conta  com minha 
total concordância, não só em sua motivação quanto também na fundamentação apresentada. 

Do exposto e por entender que não há direito adquirido frente aos requisitos 
dispostos  pela  Lei  de  Custeio  para  o  gozo  da  isenção  prevista  no  artigo  195  da  Carta  da 
República, nego o provimento ao recuso nessa parte. 

INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 55, DA LEI ORDINÁRIA N° 8.212/91 ­
LIMITAÇÃO  CONSTITUCIONAL  AO  PODER  DE  TRIBUTAR  ­  NECESSIDADE  DE  LEI 
COMPLEMENTAR 

Após  tecer  considerações  sobre  as  imunidades  tributárias  e  os  preceitos 
constitucionais  afetos  ao  tema,  a  Recorrente  ­  esposando  a  tese  que  as  imunidades  são 
limitações ao poder de tributar e portanto dependem de lei complementar que as regule ­ alega 
inconstitucionalidade do artigo 55 e de seus incisos e parágrafos. 

Quanto  a  tais  argumentos,  importante  recordar  que  a  autoridade 
administrativa não deve­se manifestar sobre a constitucionalidade de leis, posto que não cabe 
aos  Órgãos  Julgadores  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF  afastar  a 
aplicação  da  legislação  tributária  em vigor,  nos  termos  do  art.  62  do  seu Regimento  Interno 
(Portaria MF nº 343, de 2015), a saber: 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

É nesse sentido a Súmula CARF nº 2: 

"O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária.  

Não é outro o balizado pronunciamento do professor Hugo de Brito Machado 
(Temas de Direito Tributário, Vol. I, Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 1994, p. 134) 
sobre a matéria: 

 (...)  Não  pode  a  autoridade  administrativa  deixar  de  aplicar 
uma  lei  ante  o  argumento  de  ser  ela  inconstitucional.  Se  não 
cumpri­la  sujeita­se  à  pena  de  responsabilidade,  artigo  142, 
parágrafo  único,  do  CTN.  Há  o  inconformado  de  provocar  o 
Judiciário,  ou  pedir  a  repetição  do  indébito,  tratando­se  de 
inconstitucionalidade já declarada." 

Do  exposto,  deixo  de  apreciar  as  alegações  de  inconstitucionalidade  dos 
incisos, parágrafos e do próprio artigo 55 da Lei nº 8.212/91 em razão da incompetência ínsita 
ao julgador administrativo em face do império da Lei sobre o agir da Administração Pública 

Fl. 1182DF  CARF  MF



 

  14

Segue a Recorrente em seu objetivo de, no mérito, afastar o ato cancelatório. 
Para tanto alega que a decisão do STF na ADIN 2028 afastou a eficácia do inciso III do artigo 
55 da Lei nº 8.212/91, e que tal decisão demonstra cabalmente o equívoco na interpretação que 
a RFB dá ao inciso V do artigo 55 da Lei de Custeio. 

 Após  discorrer  longamente  sobre  a  melhor  interpretação  a  ser  dada  aos 
incisos  III  e  V  do  artigo  55  da  Lei  nº  8.212/91,  a  peça  recursal  passa  demonstrar  que  os 
contratos de prestação de serviços do Programa de Saúde da Família e do Combate a Doenças 
Epidemiológicas são atuações complementares ao Sistema Único de Saúde. 

Tece  também  considerações  sobre  os  contratos  celebrados  com  entes 
públicos,  gestores  do  SUS  e  a  sistemática  constitucional  da  isenção  para  as  entidades 
assistenciais da Saúde, em especial do Programa Saúde da Família e de combate às endemias. 

Destaco os seguinte pontos de seus argumentos (fls 741): 

"Assim,  resta  claro  que  a  entidade  goza  de  isenção  fiscal 
decorrente  da  atuação,  como  entidade  filantrópica  sem  fins 
lucrativos,  nas  atividades  Programa  Saúde  da  Família  e 
Programa de Vigilância Epidemiológica, objeto de contrato com 
o Município do Salvador, enquanto gestor destes programas. 

Alegam  os  Auditores  que  os  benefícios  que  a  entidade 
filantrópica  possui  foram  repassados  ao  Município.  Contudo, 
essa  assertiva  não  é  verdadeira.  Aliás  a  informação  fiscal  não 
demonstra, nem traz qualquer comprovação dessa afirmação 

Nesse passo,  vale  ressaltar,  que a  entidade  enfrenta  problemas 
junto  ao  Município  porque  aquele  ente  federado  aduz 
expressamente que a entidade não repassou o benefício ao preço 
ofertado na licitação. 

O  fato  é  que  no  particular,  a  afirmação  dos  fiscais  é  vazia  de 
conteúdo  e  de  comprovação.  Não  pode  a  fiscalização 
simplesmente fazer a afirmação de que o benefício foi repassado 
ao Município no preço sem trazer qualquer comprovação de tal 
circunstância 

Por  fim,  vale  ressaltar  que  os  contratos  celebrados  com  o 
Município não podem se caracterizados como simples cessão de 
mão de obra, como se percebe da simples leitura de seus objetos 
e das obrigações da Contratada. 

Observas­se  que  não  há  qualquer  razão  jurídica  para  que  os 
fiscais enquadrem os referidos contratos em uma simples cessão 
de  mão  de  obra,  na  medida  em  que  as  obrigações  contratuais 
são muitos mais abrangentes, envolvendo a gestão dos serviços, 
locação de imóveis, treinamento, seleção, aquisição de material 
de  disponibilização  de  toda  uma  estrutura  para  o 
desenvolvimento das atividades dos programas de saúde. 

Ressalte­se que no caso em discussão, os contratos havidos com 
o Município de Salvador, além de não se caracterizarem como 
cessão de mão­de­obra, mas  sim uma verdadeira prestação de 
serviços, ainda têm como objetivo a realização de atividades de 
saúde em prol da população. 

Fl. 1183DF  CARF  MF



Processo nº 18050.000995/2008­44 
Acórdão n.º 2201­003.473 

S2­C2T1 
Fl. 1.177 

 
 

 
 

15

Qual a distinção dessas atividades com o atendimento de saúde 
prestado  através  do  SUS,  quando  credencia  entidades 
beneficentes ?Apenas o local da atividade ? E se o local foi um 
imóvel alugado pela própria Instituição ? 

É evidente que as situações são idênticas. 

Ao firmar contrato com o Município para realização de ações de 
saúde, o que a Contestante promoveu foi a ampliação das suas 
ações  necessitando,  para  tanto,  de  aumento  do  seu  corpo 
funcional. 

Feitas  as  considerações  que  demonstram  a  inexistência  de 
proibição  de  realização  de  atividades  por  parte  das  entidades 
beneficentes, cumpre agora seja abordado o parecer 3272/04. 

Além  da  tendência  nefasta  de  um  parecer  elaborado  para  se 
chegar a um fim, e não tendo este como uma conseqüência de um 
estudo  lógico  de  determinada  matéria,  ele  se  apresenta 
titubeante  ao  carecer  de  embasamento  legal,  concluir  contra  a 
lei e não indicar critérios objetivos 

Diz­se titubeante na medida em que afirma no corpo do parecer 
3272/04  que  uma  entidade  não  pode  ceder mão­de­obra  se  tal 
atividade  não  estiver  prevista  no  estatuto.  Logo  em  seguida, 
contudo, afirma que mesmo que haja tal previsão, não poderia a 
atividade ser realizada pela entidade, salvo se pontual (De onde 
surgiu esta disposição ?) 

Em seu item 25 o Parecer afirma que o STF, no julgamento da 
ADI  2028­5  reconheceu  que  a  entidade  não  tem  limitação  de 
atividade.  Porém,  inova, mais  uma  vez  sem  respaldo  legal,  ao 
afirmar  que  as  atividades  extras  não  "podem  assumir 
proporções, nem  formas, que desvirtuem a própria natureza da 
entidade  de  assistência  social."  Assim  pergunta­se,  qual  o 
critério do desvirtuamento" ( destaquei) 

Sobre o tema, assim consta da Informação Fiscal (fls. 6): 

4.2 Contrato de Cessão de Mão­de­Obra 

4.2.1 O Hospital Espanhol  foi  contratado no ano de 2002 pela 
Prefeitura Municipal  de  Salvador  para  prestar  serviço  para  os 
Programas  Saúde  da  Família  (PSF)  e  Combate  a  Doenças 
Endêmicas e Epidemiológicas. Para tanto, o Hospital contratou 
empregados  para  serem  alocados  nestes  projetos, 
caracterizando verdadeira cessão de mão de obra. 

4.2.2 A  contratação  foi  efetuada  a  partir  processos  licitatórios 
da Prefeitura de Salvador. Para prestação de serviços no projeto 
de  Combate  a  Doenças  Endêmicas  e  Epidemiológicas  foi 
firmado  contrato  de  número  002/2002,  constando  sucessivos 
aditivos.  Para  a  prestação  de  serviço  no  Programa  Saúde  da 
Família  foi  firmado  contrato  de  número  034/2002,  com 
sucessivos termos aditivos. Os contratos e seus aditivos constam 
em anexo (Anexo II) 

Fl. 1184DF  CARF  MF



 

  16

4.2.3 Neste relatório, efetuaremos uma detalhada análise acerca 
da  ilicitude  desta  contratação  e  da  impossibilidade  de  uma 
entidade filantrópica prestar serviços desta natureza. Vejamos: 

4.3 Natureza Jurídica da Contratação 

4.3.1  O  contrato,  sem  qualquer  dúvida,  se  trata  de  cessão  de 
mão de obra. Vejamos a definição  legal deste conceito,  trazida 
pelo artigo 31, §3°, da Lei 8.212/91: 

(...) 

4.3.2 Fabío Zambitte Imbrahim detalha o conceito de cessão de 
mãode­  obra,  com  propriedade  (Leituras  Complementares  de 
Previdenciário. Editora JusPodivm; pag. 119): 

"O locatio operarum é contratação que visa a obtenção de mão­
de­obra  por  parte  do  contratante.  Obviamente,  como  é 
inaceitável  considerar  uma  pessoa  objeto  de  um  contrato,  o 
verdadeiro objeto é a força de trabalho desta pessoa. 

Assim, um contrato de cessão de mão­de­obra é aquele em que o 
fim  desejado  pelo  contratante  é  a  obtenção  desta mão­de­obra 
(força  de  trabalho)  para  realizar  algum  mister.  Perceba­se, 
desde já, que aí reside a diferença fundamental entre empreitada 
e cessão de mão­de­ obra. No primeiro, a mão­de­obra é mero 
meio para atingir a obra ou tarefa desejada pelo contratante. Já 
na  cessão,  a  mão­de­obra  é  a  própria  razão  de  existência  da 
contratação. 

Veja que não se  trata de mera intermediação de mão­de­obra, 
mas  sim  da  realização  de  serviços  contínuos  que  requerem  a 
permanente  disponibilidade  de  pessoal  para  a  empresa 
contratante.  A  continuidade  temporal  da  atividade 
desempenhada  é  que  traz  como  conseqüência  a  relevância  da 
mão­de­obra nesta contratação." 

4.3.3 No  caso  em  questão,  a Prefeitura Municipal  de  Salvador 
efetuou  processo  licitatório  para  contratação  da  força  de 
trabalho gerenciada por empresa terceirizada. 

4.3.4  Ressalte­se  que  os  serviços  eram  contínuos,  vez  que  o 
prazo de duração dos contratos era de um ano, prorrogável por 
iguais  períodos  (Doenças  Endêmicas),  e  de  dois  anos, 
prorrogável por iguais períodos (PSF). O contrato teve inicio em 
2002,  tendo sido prorrogado diversas vezes por meio de termos 
aditivos,  estando  os  dois  contratos  vigentes  até  o  período  final 
da ação fiscal. 

4.3.5  Saliente­se  ainda  que  é  indiscutível  que  os  serviços  eram 
realizados  na  dependências  da  contratante  (Prefeitura)  ou  na 
localidade  por  ela  indicada.  O  item  5.1.12  do  contrato  das 
Doenças  endêmicas  e  o  item  XXX  do  contrato  do  PSF 
especificam que: 

Contrato Doenças Endêmicas, item 5.1.12 

"Manter os seus empregados, quando da execução dos serviços, 
tanto nas dependências da CONTRATANTE, quanto em trabalho 

Fl. 1185DF  CARF  MF



Processo nº 18050.000995/2008­44 
Acórdão n.º 2201­003.473 

S2­C2T1 
Fl. 1.178 

 
 

 
 

17

de  campo,  devidamente  identificados  e  uniformizados, 
fornecendo fardamento adequado". 

Contrato Saúde da Família (PSF), item 5.1.4 

"Locar  imóveis  de  característica  específica  ao  atendimento  do 
PSF,  conforme  descrito  no  Anexo  I  e  seus  complementos,  nos 
locais e regiões indicadas pela CONTRATANTE." 

4.3.6 Assim,  fica patente a natureza de cessão de mão­de­obra, 
pois  o  caso  concreto,  sem  qualquer  esforço  hermenêutico,  se 
molda à definição trazida pelo texto legal. Ademais, os serviços 
eram  executados  em  campo,  conforme  definido  pela Prefeitura 
Municipal de Salvador. 

4.3.7  Por  fim,  com  intuito  de  deixar  ainda  mais  evidente  a 
natureza  do  contrato  em  análise,  observamos  que  os 
mencionados  contratos  prevêem  a  contratação  de  equipes 
médicas  e  administrativas,  aluguéis  de  veículos,  motoristas  e 
diversos outros cargos não relacionados à área de saúde. Como 
a  Real  Sociedade  de  Beneficência  Espanhola  não  tem 
experiência na cessão de mão­de­obra, sub­contratou a empresa 
"Organização Bahia Serviço de Limpeza e Locação de Mão­de­
Obra  Ltda."  para  auxiliar  na  administração  dos  referidos 
contratos. O contrato com a referida empresa consta em anexo 
(Anexo III)." 

A  questão  da  prestação  de  serviços  mediante  cessão  de  mão­de­obra  é 
tormentosa  e  fulcral  para  o  deslinde  da  questão  que  agora  se  analisa,  no  tocante  ao 
cumprimento  dos  requisitos  legais  para  a  fruição  da  isenção, muito  em  razão  da vedação  da 
prestação  de  serviços  mediante  cessão  de  mão­de­obra  constante  do  Parecer  3.272/2004  da 
Consultoria Jurídica do MPS, aprovado pelo Ministro da Previdência Social. 

Logo, necessário que enfrentemos o conceito de cessão de mão­de­obra para 
que possamos verificar se houve a vedada prestação de pela Recorrente. 

Para  que  um  serviço  seja  prestado  mediante  cessão  de  mão­de­obra  é 
necessário, antes de mais nada, que esse serviço esteja contemplado no rol exaustivo contido 
no artigo 219 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.098/99, em 
face de expressa determinação do § 4º do artigo 31 da Lei nº 8.212/91. Consta do inciso XXIV 
do § 2º do artigo 219 o serviço de saúde. 

Porém, além de constar do mencionado rol regulamentar, o serviço deve ser 
prestado mediante cessão de mão­de­obra. Mister, portanto que esmiucemos os demais termos 
legais,  mais  notadamente  a  definição  de  cessão  de  mão­de­obra,  nos  aspectos  do  local  da 
prestação desses serviços, da disponibilização de trabalhadores e na exigência da continuidade 
dessa prestação. 

Como  explicitado  na  Instrução  Normativa  SRP  nº  03  de  2005,  vigente  à 
época da fiscalização, conceito mantido na vigente IN RFB nº 971/09, por disponibilização de 
trabalhadores entende­se a efetiva cessão dos empregados da empresa contratada para a 
contratante, nas dependências desta ou onde ela  indicar,  deixando de  ter  a prestadora de 
serviços a força do labor dos seus trabalhadores cedidos. Tal conceituação, que à primeira vista 

Fl. 1186DF  CARF  MF



 

  18

parece tautológica, permite – quando bem entendida – que se afira a efetiva cessão de mão­de­
obra,  uma vez que a  empresa  contratada quando cede  seus  trabalhadores  com eles não pode 
contar  para  a  realização  de  qualquer  outra  tarefa,  exceto  aquela  estabelecida  com  seu 
contratante, na qual ­ mediante cessão de mão­de­obra ­ prestará o serviço avençado. 

Enfrentemos  agora  a  questão  da  continuidade  dos  serviços  prestados  por 
meio de  cessão de mão­de­obra. Por expressa disposição da  Instrução Normativa SRP nº 
03/05, no parágrafo 2º do artigo 143, a continuidade da prestação dos serviços não deve ser 
entendida como um  tempo, ou ainda uma  freqüência da efetiva contratação da prestadora de 
serviços e sim deve ser aferida quanto à necessidade da contratante, ou seja, se a utilidade 
daquele  serviço  prestado  pela  contratada  se  repetirá  para  a  tomadora  do  serviço  de  modo 
contínuo,  de modo  perene, mesmo  que  com  amplo  intervalo  de  tempo  entre  os  eventos  que 
demandem a prestação de serviço. Com exemplo se entende melhor: a prestação de um serviço 
de  manutenção  de  uma  máquina  ou  um  equipamento  é  uma  necessidade  contínua  de  uma 
empresa que possua tal máquina ou equipamento, sob pena de não poder utilizar o seu bem por 
falha  na  manutenção  deste.  Agora,  a  periodicidade  dessa  manutenção  depende  do  tipo  de 
equipamento,  de  seu uso, de  sua  condição de uso, de  sua  idade,  etc. Logo,  se  realizada  com 
disponibilização de pessoal, e nas dependências da contratante ou onde ela indicar, a prestação 
de serviços de manutenção será mediante cessão de mão­de­obra, e, portanto, deverá sofrer a 
antecipação tributária previdenciária instituída pela Lei nº 9.711, de 1998. 

Assentemos. Ocorre prestação  de  serviços mediante  cessão  de mão­de­obra 
quando os serviços sob análise constam do rol taxativo elencado no parágrafo 2º do artigo 219 
do  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  nº  3.048/99,  e  a  prestadora 
disponibiliza  seus  trabalhadores  (deixando de com eles contar para outras  tarefas que não as 
contratadas no  caso  em  análise),  para prestar  serviços que sejam de necessidade  contínua da 
tomadora, nas dependências dela, ou em local por ela indicado. 

Por  todo o dito,  podemos  inferir que os  serviços  são prestados mediante 
cessão de mão­de­obra, e portanto, deverão sofrer a retenção de 11%  sobre os valores a 
eles  referentes, constantes da nota  fiscal,  fatura ou recibo, nos  termos do artigo 31 da Lei nº 
8.212, de 1991, quando a contratada perde, por ter efetivamente cedido, a capacidade de 
contar  com  os  trabalhadores  que  –  naquele  momento  contratualmente  previsto  – 
estiverem laborando na consecução do desiderato do contrato firmado com a  tomadora 
dos seus serviços. 

Por  todo  o  dito,  podemos  afirmar  que  há  prestação  de  serviços  mediante 
cessão  de  mão­de­obra,  nos  termos  da  legislação  tributária  previdenciária  quando  ­ 
comprovadamente ­ o  tomador de serviços contrata uma empresa prestadora de serviços para 
realizar um serviço que seja necessidade permanente desse contratante para realizá­los no local 
de  interesse  desse  tomador,  sem  que  o  prestador  de  serviços  possa,  por  força  contratual, 
realizar o objeto da contratação da maneira que melhor lhe aprouver, ou seja, que ele prestador 
possa gerenciar o uso de sua força laboral, e ­ ressalto com tintas fortes ­ não pode gerenciar 
sua força de trabalho porque ­ por expressa disposição contratual ­ cedeu sua mão­de­obra. 

Analisemos o caso concreto à luz dos conceitos. 

Os serviços contratados  ­ serviços de saúde ­ constam da  lista exaustiva do 
Regulamento da Previdência. Esses serviços são prestados em local definido pelo contratante, 
no  caso,  a  Prefeitura  de  Salvador,  por  meio  de  sua  Secretária  competente.  É  necessidade 
permanente  da  Secretaria  de  Saúde  da  Prefeitura  prestar  os  serviços  de  saúde.  Requisitos 
preenchidos. 

Fl. 1187DF  CARF  MF



Processo nº 18050.000995/2008­44 
Acórdão n.º 2201­003.473 

S2­C2T1 
Fl. 1.179 

 
 

 
 

19

Por  fim,  resta  verificar  se  a  prestação  de  serviços  se  dá mediante  a  efetiva 
disponibilização  dos  trabalhadores  da Recorrente,  no  caso  prestadora,  para  a  Contratante  no 
caso a Prefeitura. 

Para  tanto,  como  dito  acima,  mister  perquirir  as  disposições  contratuais 
atinentes, ou seja, verificar se a prestação de controle de doenças epidemiológicas e da saúde 
da família se dá por meio de efetiva disponibilização de pessoas, ou seja, se cabe ao município 
a determinação do que fazer e quando fazer, ou se essas questões ­ do que e do quando fazer ­ 
cabem  ao  prestador,  no  caso  a  Recorrente,  que  efetivamente,  nessa  última  hipótese,  não 
disponibilizaria  seus  funcionários,  ao  reverso,  teria  sobre  eles  plena  gestão,  posto  que  não 
haveria a cessão desses. 

A  leitura  atenda  dos  documentos  constantes  do  Anexo  II  da  Informação 
Fiscal,  anexo  que  contém  os  contratos  relativos  à  cessão  de  mão­de­obra,  nos  permitiu 
encontrar às folhas 121, a seguinte cláusula no contrato de prestação de serviços nº 034/2002, 
que  tem  por  objeto  a  contratação  dos  serviços  relacionados  ao  Programa  de  Agentes 
Comunitários de Saúde e ao Programa de Saúde da Família. 

"2.1 Na prestação dos serviços referidos na Cláusula anterior a 
CONTRATADA  obedecerá,  rigorosamente,  às  especificações 
estabelecidas  nos  documentos  que  integram  o  Edital  de 
Concorrência ­ SEAD n.° 009/2001 e as condições indicadas em 
sua  proposta  de  preços,  datada  de  16/01/2002,  que  são 
considerados  como  partes  integrantes  de^te  Contrato  como  se 
nele estivessem transcritos. 

A  mesma  cláusula  se  repete  no  contrato  nº  02/2002,  cujo  objeto  é  "  a 
prestação  de  serviços  de  apoio  e  operacionalização  das  ações  de  combate  a  doenças 
endêmicas e epidemiológicas de acordo com o descritivo no anexo I", às folhas 127. 

Não  se  observou,  em  todo  anexo  II  da  informação  fiscal,  num  total  de  80 
páginas,  nenhum  documento  relativo  a  como  se  desenvolveria  a  prestação  dos  serviços  de 
saúde, ou seja, qual serviço deveria ser efetivamente prestado (o que fazer) e como deveria ser 
prestado  (quando  fazer).  Com  isso  não  soube  a  Autoridade  Fiscal  se  desincumbir  do  ônus 
probatório de suas acusações. 

Não  se pode  afirmar que  a prestação de  serviços de  saúde  se deu mediante 
cessão  de  mão­de­obra,  posto  que  a  contratada,  poderia  não  ter  cedido  seus  funcionários, 
bastante para tanto, por exemplo, que o contrato previsse que o atendimento às famílias fosse 
realizado  no  bairro  x  no  mês  y  num  total  de  tantos  atendimentos  por  equipe.  Tal  cláusula 
hipotética  demonstra  de  forma  cabal  que  não  houve  disponibilização  dos  trabalhadores  da 
prestadora  de  serviço  pois  essa  poderia  organizar  a  sua mão­de­obra  como  preferisse,  desde 
que cumprisse o atendimento mínimo contratualmente exigido para aquele bairro naquele mês. 

Um simples exemplo espanca qualquer dúvida. 

Do  exposto,  não  se  pode  concordar  ­  pelos  documentos  acostados  à 
Informação Fiscal ­ que houve efetiva cessão de mão­de­obra nos casos em comento. 

Ao  reverso,  o  que  se  observa  é  a  entidade  prestando  serviço  a  um  ente 
público,  serviço  esse  totalmente  voltado  às  suas  atividades  existenciais,  no  caso  a  promoção 
assistencial da saúde, quanto mais considerando­se que ­no caso em apreço ­ os serviços eram 

Fl. 1188DF  CARF  MF



 

  20

prestados para o Município de Salvador, no âmbito das políticas de promoção da  saúde pelo 
Sistema Único de Saúde. 

Irrelevante,  para  o  caso  em  apreço,  que  a  Recorrente  tenha  contratado 
trabalhadores  para  cumprir  os  contratos  firmados  e  que  esses  contratos  tenham  sido 
prorrogados ao longo do tempo. Eventuais desvios praticados nesses contratos só poderiam ser 
analisados  se  comprovados  pela  Fiscalização.  Não  se  pode  presumir  que  houve  qualquer 
vantagem indevida em contratação de prestação de serviços de promoção à Saúde, por um ente 
público, integrante do SUS, serviços esses de combate à doenças endêmicas e epidemiológicas 
e do Programa de Saúde da Família. 

Irrelevante  também  para  efeito  do  descumprimento  dos  ditames  da  Lei  de 
Custeio,  diante das  conclusões  acima,  a  contratação da Organização Bahia para o  auxílio na 
prestação dos serviços de saúde aos quais a Recorrente se obrigou contratualmente. 

Forçoso,  portanto,  reconhecer  que  os  contratos  firmados  não  tem  o 
condão  de  demonstrar  o  descumprimento  dos  incisos  III  e  V  do  artigo  55  da  Lei  nº 
8.212/91,  uma  vez  que  não  pode  afirmar  que  houve  desvio  de  recursos  obtidos  da 
finalidade  precípua  da  entidade  que  é  a  promoção  da  saúde  aos  desassistidos,  quanto 
mais quando  tais ações  foram realizadas por meio das promoções do Sistema Único de 
Saúde 

Recurso provido nessa parte. 

 

SUPOSTO DÉBITO COM  INSS  ­ DIVERSIDADE ENTRE VALOR DECLARADO NA 
GFIP E O RECOLHIMENTO 

Consta da Informação Fiscal (fls 23): 

4.7.2  A  Real  Sociedade  Espanhola  de  Beneficência manteve­se 
em débito em relação aos tributos previdenciários declarados na 
Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informação  à  Previdência 
Social ­ GFIP, durante vários meses do período da ação fiscal. 
Os  constantes  atrasos  nos  pagamentos  relativos  aos  contratos 
com a Prefeitura Municipal de Salvador, conforme já explicado, 
ocasionaram  a  impossibilidade  do  cumprimento  regular  do 
pagamento  das  contribuições  previdenciárias,  na  data  de  seu 
vencimento.  A  tabela  abaixo  exemplifica  competências  cujas 
Guias da Previdência Social  foram pagas em valor inferior aos 
declarados em GFIP: 

Fl. 1189DF  CARF  MF



Processo nº 18050.000995/2008­44 
Acórdão n.º 2201­003.473 

S2­C2T1 
Fl. 1.180 

 
 

 
 

21

 

Em sua defesa, alega a Recorrente (fls. 806): 

"No particular, a Entidade não tinha ciência até a data que foi 
notificada  da  Informação  Fiscal  de  que  havia  suposta 
divergência entre algumas pouquíssimas declarações da GFIP 
e os recolhimentos identificados pela Receita. 

Nesse  passo  é  bom  ressaltar  que  a  entidade  possui  Certidão 
Negativa  de  Débitos  em  vigor  emitida  pela  própria  Receita 
Federal. (doe. Anexo) 

Em  verdade,  não  há  qualquer  débito,  nem  muito  menos  ato 
voluntário  de  deixar  de  recolher  os  valores  eventualmente 
equivocados,  o  que  há  é  erro  material  de  preenchimento  de 
formulários eletrônicos ou outras falhas acessórias." 

(sublinhei e negritei) 

Muito  embora  o  critério  objetivo  da  norma  como  posto,  não  vejo  motivo 
suficiente  para  o  cancelamento  da  isenção  das  contribuições  sociais  com  base  nos  débitos 
apontados pela Fiscalização. 

Tratam­se de valores de pequena monta, desproporcionais para uma entidade 
com mais de 600 segurados, que como dito pela Fiscalização, acresceu esse quadro em mais de 
3000 trabalhadores em razão dos contratos de prestação de serviços firmados com o Município 
de Salvador, órgão público encarregado de repasse de verbas oficiais oriundas do SUS. 

Mister recordar que tal situação é apontada inclusive pela própria Autoridade 
Fiscal, como se observa no trecho transcrito acima, retirado da Informação Fiscal. Entendo que 
a  situação  dos  débitos  constatados  se  originam  do  descumprimento  dos  deveres  do  próprio 
Estado, por meio de Unidade Federativa, que por vezes podem depender de repasses de verbas 
federais. 

Recurso voluntário provido nessa parte. 

Fl. 1190DF  CARF  MF



 

  22

DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO EVENTUAL DE EMPRESAS 
QUE TENHAM COM SÓCIOS INTEGRANTES DA INSTITUIÇÃO 

Constam do Recurso as seguintes alegações sobre o tema (fls 814): 

"Aduzem os i. Auditores que foram identificados pagamentos de 
contratos  a  empresas  que  tem  entre  seus  sócios  dirigentes  da 
entidade. Entendem os  i. Auditores que  tal situação caracteriza 
vantagem indevida à associados. 

A inteligência da norma realizada pelos i. Fiscais, data vênia é 
absolutamente inconsistente, e conflita com princípios basilares 
de interpretação jurídica. 

Não  há  qualquer  ilegalidade  na  contratação  eventual  de 
empresas que tenham entre seus sócios algum dirigente. 

Primeiro  porque,  impedir  ou  criar  obstáculos  para  que 
qualquer  empresa  ofereça  seus  serviços  e  produtos  seria 
violação  do  princípio  da  livre  iniciativa  e  da  liberdade  de 
profissão. 

Segundo  porque  a  personalidade  jurídica  da  empresa  não  se 
confunde  com  a  personalidade  de  seus  sócios,  sendo  sujeitos 
distintos. Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal 
de Justiça: 

(...) 

Terceiro os valores encontrados são irrelevantes considerando­
se o faturamento da entidade, o que demonstra claramente que a 
condição de dirigente não teve qualquer influência na decisão de 
contratação, mas sim o melhor preço apresentado. Do contrário 
se perceberia uma prática contumaz de contratação, o que não 
ocorreu. 

O  faturamento  médio  no  período  apurado  no  período  da 
fiscalização foi de quase R$ 800.000.000 ( oitocentos milhões de 
reais). Os  valores  dos  contratos mencionados  pela  fiscalização 
são de R$ 800.000,00 em seu total.  

Ou  seja,  o  percentual  de  contratos  em  relação  à  receita  da 
instituição é a apenas 0,1 %, o que, por si só demonstra que não 
há qualquer prática contumaz e deliberada de favorecimento. 

Quarto,  não  há  qualquer  comprovação  e  sequer  alegação  de 
que  os  preços  praticados  nos  referidos  contratos  eram 
excessivos  ou  não  estavam  de  acordo  com  os  praticados  no 
mercado. 

Quinto,  os  dirigentes  mencionados  não  tinham  poderes  para 
decidir  contratações,  tarefa  reservada  ao  Presidente  da 
Entidade. 

Sexto,  o  Sr  Roberto  Cal  de  Almeida  sequer  era  membro  da 
Diretoria no período indicado na Informação Fiscal. 

Aduzem os i. Fiscais que os irrisórios valores, se considerado o 
faturamento da entidade, decorrentes dos contratos de prestação 

Fl. 1191DF  CARF  MF



Processo nº 18050.000995/2008­44 
Acórdão n.º 2201­003.473 

S2­C2T1 
Fl. 1.181 

 
 

 
 

23

de serviços e fornecimento mencionados devem ser considerados 
benefícios à associado.  

Tal  entendimento  não  tem  qualquer  amparo  jurídico  e  já  foi 
examinado  em  precedentes  da  própria  Consultoria  Jurídica, 
como  se  vê,  do  Parecer  que  se  segue,  que,  em  face  de  sua 
pertinência e propriedade ora se transcreve na íntegra: 

(...)" (negritei) 

A imputação fiscal ocorreu nos seguintes termos (fls.21): 

"4.6.1 A auditoria constatou haver pagamento por parte da Real 
Sociedade  Espanhola  de  Beneficência  para  empresa  que 
possuem  em  seu  quadro  societário  diretores  da  entidade 
beneficente, em evidente descumprimento do inciso II, do artigo 
55, da Lei 8.212/91. Vejamos: 

Art. 55, Lei 8.212/91 

IV  ­  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios, 
instituidores  ou  benfeitores,  remuneração  e  não  usufruam 
vantagens ou benefícios a qualquer título; 

4.6.2  A  contratação  de  empresas  que  contenham  diretores  da 
entidade  como  sócios  constitui,  indubitavelmente,  uma  espécie 
de vantagem. 

4.6.3 A auditoria fiscal constatou as seguintes contratações, por 
meio da comparação do cadastro das empresas pertencentes aos 
diretores  do  Hospital  com  a Declaração  de  Imposto  de  Renda 
Retido  na  Fonte  e  o  Razão  Contábil  da  Real  Sociedade 
Espanhola de Beneficência: 

 

4.6.4  Note­se  que  as  empresas  relacionadas  contratadas  pela 
Real  Sociedade Espanhola  de Beneficência  em período  em que 
os seus sócios exerciam os respectivos mandatos de Diretores da 
entidade  beneficente.  O  cadastro  das  empresas  contratadas, 

Fl. 1192DF  CARF  MF



 

  24

constando  os  sócios  encontra­se  em  anexo  (Anexo  V).  Os 
valores  extraídos  da  contabilidade  (Livro  Razão)  e  da  DIRF 
também foram anexados a este relatório(Anexo VI). 

(...)" (negritei) 

Novamente vejo razão à Recorrente. Explico. 

A Lei nº 8.212/91 em seu artigo 55, inciso IV, veda que a entidade no gozo 
da isenção remunere, de qualquer forma, inclusive por meio de vantagens ou benefícios, seus 
dirigentes ou instituidores.  

Uma interpretação teleológica, assim entendida aquela que busca a finalidade 
da  norma,  a  "ratio  legis",  nos  permite  afirmar  que  a  Lei  de  Custeio  da  Previdência  Social 
vedou que a  entidade  ­  portadora de uma vantagem  tributária  relevante  e ensejadora de uma 
diminuição de  seus custos  e portanto, potencialmente majoradora de  seus  resultados  ­ usa­se 
esse resultado em prol de seus instituidores ou dirigentes. 

Logo, para essa norma produza o resultado esperado deve­se ter patente que 
houve uma vantagem ou benefício para os gestores ou fundadores da entidade. 

Não observo tal comprovação no caso concreto. 

O  Fisco  assevera  que  a  mera  contratação  das  empresas  desses  gestores 
constitui uma vantagem. Não se pode concordar de maneira alguma com tal presunção. 

A  uma,  ao  se  recordar  que  a  prestação  de  serviços  ou  comercialização  de 
mercadorias  com  a  entidade  só  poderá  resultar  em  vantagem  para  o  contratado  se  o  preço 
avençado para  a  prestação  do  serviço  ou  a  compra  da mercadoria  estiver  acima do  valor  de 
mercado  ou  no  mínimo  ajustado  a  esse,  ainda  com  a  necessária  verificação  do  resultado 
operacional do negócio realizado pela contratada. 

A duas, porque como cediço, o ônus da comprovação do alegado, posto que a 
imputação  fiscal  ensejará  necessariamente  uma  obrigação  tributária  principal,  nascendo  o 
direito de crédito, é do Fisco. Dito de maneira diversa, cabe ao Auditor Fiscal comprovar suas 
alegações por meio de provas. 

Impende realçar que a  comprovação da alegada vantagem do dirigente pela 
contratação  de  sua  empresa  para  a  prestação  de  serviços  ou  comercialização,  poderia  ser 
realizada com mera prova indiciária, como por exemplo a demonstração da ausência de simples 
cotação  de  preços  por  parte  da  Recorrente,  ou  ainda,  da  verificação  dos  preços  médios 
praticados  no  mercado,  ou  ainda  de  alguma  vantagem  contratual  atípica  firmada  entre  a 
Recorrente e a empresa do dirigente. 

Nada foi acostado aos autos. Novamente não soube o Fisco se desvencilhar 
do ônus probatório. 

Recurso provido também nessa parte. 

 

 

 

Fl. 1193DF  CARF  MF



Processo nº 18050.000995/2008­44 
Acórdão n.º 2201­003.473 

S2­C2T1 
Fl. 1.182 

 
 

 
 

25

CONCLUSÃO 

Diante  do  exposto  e  com  base  nos  fundamentos  apresentados,  voto  por 
conhecer do Recurso e rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e 
por alteração na fundamentação legal do ato cancelatório; e no mérito, por dar provimento ao 
recurso,  para  determinar  o  restabelecimento  do  direito  à  isenção  das  contribuições 
previdenciárias a partir de 02/2000. 

assinado digitalmente 

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 1194DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
DEDUÇÃO DE DESPESAS COM SAÚDE. RECIBOS DE PAGAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PAGAMENTO EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Os recibos de pagamento firmados por profissionais de saúde têm presunção relativa de veracidade. Preenchidos os requisitos legais para a sua validade, só poderão ser afastados por motivo plenamente justificado pela autoridade lançadora.
O sujeito passivo tem a faculdade de pagar os profissionais de saúde em espécie e apresentar os recibos como comprovante de pagamento. No caso, exigência de prova adicional revela-se de fácil produção, mormente considerando que os valores adimplidos estão em valores acima do mercado e a despesa com saúde representa percentual bastante representativo em relação aos rendimentos declarados pelo sujeito passivo.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">DANIEL MELO MENDES BEZERRA</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente 
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, DIONE JESABEL WASILEWSKI, MARCELO MILTON DA SILVA RISSO, CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, DANIEL MELO MENDES BEZERRA e RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM.

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S2­C2T1 

Fl. 114 

 
 

 
 

1

113 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.727704/2014­18 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­003.398  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de janeiro de 2017 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA BOOCK  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL   

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2013 

DEDUÇÃO DE DESPESAS COM SAÚDE. RECIBOS DE PAGAMENTO. 
PRESUNÇÃO RELATIVA.  PAGAMENTO  EM DINHEIRO.  AUSÊNCIA 
DE COMPROVAÇÃO. 

Os recibos de pagamento firmados por profissionais de saúde têm presunção 
relativa de veracidade. Preenchidos os  requisitos  legais para a sua validade, 
só poderão  ser  afastados por motivo plenamente  justificado pela  autoridade 
lançadora. 

O  sujeito  passivo  tem  a  faculdade  de  pagar  os  profissionais  de  saúde  em 
espécie e apresentar os  recibos como comprovante de pagamento. No caso, 
exigência  de  prova  adicional  revela­se  de  fácil  produção,  mormente 
considerando que os valores adimplidos estão em valores acima do mercado e 
a despesa com saúde representa percentual bastante representativo em relação 
aos rendimentos declarados pelo sujeito passivo. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em  negar 
provimento ao Recurso Voluntário.  

Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente  

Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator  

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS HENRIQUE 
DE  OLIVEIRA  (Presidente),  ANA  CECILIA  LUSTOSA  DA  CRUZ,  DIONE  JESABEL 
WASILEWSKI,  MARCELO  MILTON  DA  SILVA  RISSO,  CARLOS  ALBERTO  DO 

  

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18

Fl. 114DF  CARF  MF




Processo nº 10830.727704/2014­18 
Acórdão n.º 2201­003.398 

S2­C2T1 
Fl. 115 

 
 

 
 

2

AMARAL  AZEREDO,  DANIEL MELO MENDES  BEZERRA  e  RODRIGO MONTEIRO 
LOUREIRO AMORIM. 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  a  decisão  de  primeira 
instância que julgou improcedente a impugnação do contribuinte ofertada em face da lavratura 
de Notificação de Lançamento de IRPF, que é objeto do presente processo. 

Os  aspectos  principais  do  lançamento  estão  bem delineados  no  relatório  da 
decisão de primeira instância, nos seguintes termos: 

Trata­se  de  impugnação  à  notificação  de  lançamento  (fls.  3/8) 
relativa  ao  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  –  IRPF, 
correspondente  ao  ano­calendário  de  2012,  para  exigência  de 
imposto  suplementar,  no  valor  de  R$10.909,14,  acrescido  de 
multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) 
e juros de mora. O crédito tributário foi constituído em razão de 
ter  sido  apurada  dedução  indevida  de  despesas  médicas,  no 
valor  de  R$40.300,00,  por  falta  de  efetivo  comprovante  de 
pagamento  das  despesas  médicas  a  Thaís  Marcondes,  Juliana 
Roberta  Vicentin  Rossato,  Ana  Paula  Juliani  Colobiale,  Aline 
Vilarinho Montezi e Sara Joveliano Villar Boock. O contribuinte 
foi regularmente intimado para comprovar o efetivo pagamento 
pelos serviços prestados, mas não se manifestou. Na impugnação 
apresentada,  à  fl.  2  o  contribuinte  alega  que  apresentou  os 
recibos  conforme  a  legislação,  no  entanto  o  fiscal  não  aceitou 
tais  documentos,  mesmo  tendo  todos  os  profissionais  médicos 
declarado tal atendimento. Solicita que seja revista a notificação 
inicial  e  todos  os  documentos  apresentados,  uma  vez  que  a 
legislação  solicita  “o  recibo/nota  fiscal  ou  o  pagamento”,  ou 
seja,  um  ou  outro  e  não  os  dois  como  solicitado.Informa  que 
alguns pagamentos foram realizados em dinheiro. 

 
A DRJ julgou improcedente a  impugnação do contribuinte sob o argumento 

principal de que o recibo, por si só, não comprova o desembolso efetivo do valor nele contido, 
cabendo  ao  impugnante  comprová­lo  através  de  outros  meios,  como:  comprovante  de 
transferência  bancária  e  saques,  o  que  não  foi  feito  pelo  contribuinte,  ensejando  a 
improcedência do pleito. 

 
Cientificado do acórdão de primeira instância em 18/05/2015, o contribuinte 

apresentou Recurso Voluntário, tempestivamente, em 03/06/2015, alegando, em síntese, que: 
 
Não  há  necessidade  de  apresentar  mais  documentos,  uma  vez  que  foram 

apresentados  recibos  e  que  estes,  por  si  só,  conforme previsto  em  lei,  são  suficientes  para  a 
comprovação  do  alegado;  foram  apresentadas  declarações  confirmando  o  serviço  prestado, 
porém a Receita Federal não os julgou suficientes para a comprovação de repasse dos valores 
previstos nos recibos. 

 

Fl. 115DF  CARF  MF



Processo nº 10830.727704/2014­18 
Acórdão n.º 2201­003.398 

S2­C2T1 
Fl. 116 

 
 

 
 

3

Os  fiscais  agem  de  maneira  reprovável,  violando  direitos  fundamentais 
previstos na Constituição Federal, conforme trecho do recurso abaixo transcrito, in verbis: 

 

A atividade da fiscalização encontra uma série de limitações de 
ordem comportamental, constantes na Constituição Federal, nos 
artigos 5º, 34 e 180, cito algumas condutas  IRREGULARES do 
fisco: 

Invadir  o  estabelecimento  ou  tomar  posse  dos  bens  do 
contribuinte, ameaçar ou intimar. 

Em alguns procedimentos a fiscalização chega abrindo arquivos, 
gavetas,  etc.  e  intimidando.  É  completamente  ilegal  e 
inconstitucional  tal  atitude,  pois  fere  o  direito  à Liberdade e  à 
Dignidade, exceto através de mandado judicial. 

O  empresário  ou  contador  devem  recepcionar  o  fiscal  em uma 
sala, receber o termo de fiscalização, combinar as visitas e não 
permitir  que  a  fiscalização,  combinar  as  visitas  e  não  permitir 
que a  fiscalização em forma de abuso de poder e  infringindo a 
Constituição mexa em qualquer local 

Empreender  ou  formular  torturas  de  ordem  moral  para  obter 
informações. 

 

(...) 
 

Requer,  por  fim,  o  cancelamento  da  intimação  e  o  arquivamento  da malha  fiscal 
referente ao processo. 

 
É o relatório. 

Voto            

Daniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator 

 

Admissibilidade 

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade. Portanto, dele conheço. 

Das Ações Imputadas aos Fiscais Federais 

O contribuinte ventilou diversas ações reprováveis praticadas por agentes da 
fiscalização  federal,  porém  tais  argumentos  não merecem  apreço  aprofundado  no  pleito  em 
tela,  uma  vez  que  se  tratam  de  argumentos  vazios  e  não  guardam  relação  alguma  com  os 
pedidos  formulados  pelo  recorrente.  Vale  ressaltar,  também,  que  tais  acusações  não  foram 
apreciadas na primeira instância. 

Fl. 116DF  CARF  MF



Processo nº 10830.727704/2014­18 
Acórdão n.º 2201­003.398 

S2­C2T1 
Fl. 117 

 
 

 
 

4

No sentido da  legalidade das  ações dos  agentes públicos,  aduz o  artigo  37, 
caput da Constituição Federal: 

Art. 37. A administração pública direta e  indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  obedecerá  aos  princípios  de  legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (grifei) 

O  artigo  supramencionado  rege  os  atos  da  administração  pública  e 
consequentemente  os  de  seus  agentes.  Todo  ato  administrativo  goza  da  presunção  de 
legalidade,  não  podendo  ser  anulado  por  simples  acusações  ventiladas  ao  acaso  sem 
comprovação alguma. 

Ainda  no  sentido  da  legalidade  das  ações  do  fisco,  preceitua  o  parágrafo 
único do artigo 142 do CTN: 

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível. 

Parágrafo  único. A  atividade  administrativa  de  lançamento  é 
vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade 
funcional. (grifei.) 

 

O artigo acima transcrito é claro quanto aos limites impostos aos agentes no 
ato  da  fiscalização,  no  sentido  de  poderem  apenas  verificar  os  fatos  e  documentos  para  a 
constatação  da  ocorrência,  ou  não,  do  fato  gerador,  assim  como  verificar  a  ocorrência  de 
alguma infração, não sendo admissível interpretação diversa da legalidade de todas as ações do 
fisco. 

Cumpre salientar, ainda, que, as acusações feitas pelo contribuinte constituem 
crimes graves, cabendo à esfera jurisdicional penal, após avaliação dos fatos e provas,  julgar 
os acusados. 

Devido  às  considerações  anteriormente  elencadas,  abstenho­me  de  proferir 
qualquer decisão em relação a esse ponto. 

Das Deduções de Despesas Médicas 

   A  lide  gira  em  torno  da  insuficiência  dos  meios  probatórios  utilizados  para 
comprovar  a  dedução  feita  pelo  impugnante.  Nesse  sentido  aduz  o  artigo  80,  §1º,  III  do 
Decreto 3.000/99: 

Art.80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os 
pagamentos efetuados, no ano­calendário, a médicos, dentistas, 
psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas 
ocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames 
laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e 
próteses ortopédicas e dentárias. 

Fl. 117DF  CARF  MF



Processo nº 10830.727704/2014­18 
Acórdão n.º 2201­003.398 

S2­C2T1 
Fl. 118 

 
 

 
 

5

§ 1º O disposto neste artigo 

I  ­  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas 
domiciliadas  no  País,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com 
hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades 
que  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de 
despesas da mesma natureza; 

II  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, 
relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; 

III ­ limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com 
indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro 
de Pessoas Físicas  ­ CPF  ou  no Cadastro Nacional  da Pessoa 
Jurídica  ­  CNPJ  de  quem  os  recebeu,  podendo,  na  falta  de 
documentação,  ser  feita  indicação  do  cheque  nominativo  pelo 
qual foi efetuado o pagamento;(grifei) 

Uma  leitura  superficial  do  texto  acima  citado  pode  levar  ao  entendimento 
equivocado de que bastam os  requisitos do  inciso  III, do artigo 80, §1º do Decreto 3.000/99, 
para a comprovação do pagamento alegado. 

Para  se  extrair  o  sentido  correto  do  texto  normativo,  faz­se  necessária  a 
leitura  de  outro  artigo  também  do Decreto  3.000/99,  no  caso  o  artigo  73,  que  preceitua,  in 
litteris: 

Art.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou 
justificação, a juízo da autoridade lançadora. (grifei) 

O artigo supramencionado é claro ao atribuir à autoridade lançadora o poder 
de valorar as provas, sempre de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, 
preceitos esses norteadores do ordenamento jurídico com um todo. 

Os  mandamentos  jurídicos  anteriores  completam­se  e  chegam  a  uma 
conclusão  lógica  de  que:  os  requisitos  previstos  no  artigo  80,  §1°,  III  são  necessários  em 
qualquer  comprovação de dedução,  enquanto o  artigo 73 deverá  ser aplicado de  acordo com 
cada caso a juízo da autoridade lançadora. 

O  pleito  em  apreço  é  ensejador  da  aplicação  do  artigo  73  do  Decreto 
3.000/99, uma vez que o valor deduzido a título de despesas médicas equivale a mais de 30% 
dos rendimentos tributáveis do contribuinte. 

 Entendo que  a  requisição  do  fisco  encontra­se  em  completo  acordo  com o 
sentido do texto legal e plenamente pautado na proporcionalidade e razoabilidade. 

Vale ressaltar que, a prova solicitada pela autoridade fiscalizadora é de fácil 
produção;  uma  sequência  de  extratos  bancários,  que  coincidisse  com  a  data  dos  recibos  e 
valores  aproximados,  seria  capaz  de  demonstrar  os  saques  ou  transferências  feitos  para  os 
pagamentos aludidos nos recibos. 

Assim,  entendo  que  a  representatividade  das  quantias  envolvidas  em  seu 
conjunto, justificam a exigência de prova da efetiva transferência dos recursos para a posse dos 

Fl. 118DF  CARF  MF



Processo nº 10830.727704/2014­18 
Acórdão n.º 2201­003.398 

S2­C2T1 
Fl. 119 

 
 

 
 

6

profissionais de  saúde  envolvidos, não  tendo o  contribuinte  logrado êxito em produzir prova 
nesse sentido.  

Conclusão 

    Diante de todo o exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. 

     Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator 

 

 

           

 

           

 

 

Fl. 119DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2010
VALORES RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA.
Os valores recebidos da empresa da qual o contribuinte é sócio, desde que haja registros da possibilidade de distribuição de lucros, estes devem ser considerados como prova, devendo ser afastada a exigência fiscal relacionada ao excesso de distribuição de lucros.
EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. MÚTUO.
Para que o contrato de mútuo esteja comprovado o mesmo deve estar acompanhado de provas hábeis e robustas que permitam estabelecer uma relação biunívoca entre créditos e débitos.
GANHO DE CAPITAL.
A apuração do ganho de capital deve ser feita através de programa próprio. A caracterização do negócio deve seguir a lógica jurídica da transmissão da propriedade conforme indicado nos contratos/escrituras assinados. A apuração do custo de aquisição obedece a sistemática da legislação que trata da matéria.
TAXA SELIC.
Os débitos decorrentes dos tributos não pagos nos prazos previstos pela legislação específica são acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a exigência fiscal relacionada ao excesso de distribuição de lucros.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Douglas Kakazu Kushiyama - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).

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S2-C 2T1 

Ministério da Economia 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 11516.720699/2011-03 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 2201-005.770  –  2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 5 de dezembro de 2019 

Recorrente ORLANDO DA SILVA FILHO 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) 

Exercício: 2010 

VALORES RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. 

Os valores recebidos da empresa da qual o contribuinte é sócio, desde que haja 

registros da possibilidade de distribuição de lucros, estes devem ser 

considerados como prova, devendo ser afastada a exigência fiscal relacionada 

ao excesso de distribuição de lucros. 

EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. MÚTUO. 

Para que o contrato de mútuo esteja comprovado o mesmo deve estar 

acompanhado de provas hábeis e robustas que permitam estabelecer uma 

relação biunívoca entre créditos e débitos. 

GANHO DE CAPITAL. 

A apuração do ganho de capital deve ser feita através de programa próprio. A 

caracterização do negócio deve seguir a lógica jurídica da transmissão da 

propriedade conforme indicado nos contratos/escrituras assinados. A apuração 

do custo de aquisição obedece a sistemática da legislação que trata da matéria. 

TAXA SELIC. 

Os débitos decorrentes dos tributos não pagos nos prazos previstos pela 

legislação específica são acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial 

SELIC. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar 

provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a exigência fiscal relacionada ao excesso 

de distribuição de lucros. 

(documento assinado digitalmente) 

Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Douglas Kakazu Kushiyama - Relator 

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Fl. 2 do  Acórdão n.º 2201-005.770 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11516.720699/2011-03 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes 

Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu 

Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da 

Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). 

Relatório 

Trata-se de Recurso Voluntário de fls. 528/556, interposto da decisão da 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ, de fls. 503/517, a qual julgou 

procedente em parte, o lançamento decorrente da falta de pagamento do Imposto de Renda da 

Pessoa Física exercício 2010. 

Peço vênia para transcrever o relatório produzido na decisão recorrida: 

O sujeito passivo insurge-se contra o lançamento de fls. 401 e seguintes, emitido em 

24/05/2011, relativo ao imposto sobre a renda das pessoas físicas, que verificou o 

seguinte: 

0001 – OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO SEM VÍNCULO 

EMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. Omissão de rendimentos 

recebidos de pessoa jurídica, decorrentes do trabalho sem vínculo empregatício, pelo 

exercício da função de síndico do Condomínio Águas Claras Residence, CNPJ 

10.249.403/000122 (...). 

0002 – RENDIMENTOS RECEBIDOS POR SÓCIOS DE EMPRESAS. OMISSÃO 

DE RENDIMENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE LUCRO DISTRIBUÍDO (REAL, 

PRESUMIDO OU ARBITRADO) EXCEDENTE AO ESCRITURADO. Rendimentos 

pagos ao autuado na condição de sócio da pessoa jurídica Silva Filho Engenharia e 

Consultoria Ltda., a qual adotou o regime de tributação com base no Lucro Presumido. 

O rendimento ora submetido à tributação não pode ser considerado lucro distribuído, e 

isento de tributação do Imposto de Renda Pessoa Física, pois excedente ao valor 

escriturado, (...). 

0003 – GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS. 

OMISSÃO/APURAÇÃO INCORRETA DE GANHOS DE CAPITAL NA 

ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS ADQUIRIDOS EM REAIS. Omissão/apuração 

incorreta de ganhos de capital auferidos na alienação de uma casa localizada na Rua 

Stuttgart nº64, em Florianópolis/SC, (...). 

Os valores lançados correspondem ao ano-calendário de 2009 constituindo-se em 

crédito tributário no montante de R$ 136.404,11 dos quais R$ 72.228,64 

corresponderam a imposto, R$ 54.171,49 a multa proporcional e R$ 10.003,98 a juros 

de mora. 

A ação fiscal originou-se do Mandado de Procedimento Fiscal – Fiscalização nº 

0920100 2010 01235 3, para verificação do cumprimento das obrigações tributárias pelo 

contribuinte no período. 

O presente lançamento de ofício decorreu da apuração, em procedimento fiscal, das 

infrações à legislação tributária, conforme discriminado pela autoridade lançadora às 

fls.392 e seguintes. Sem prejuízo da sua leitura integral, destaca-se: 

(fls.396 ):.“2.1.3 – (...) No desenvolvimento do trabalho fiscal, constatou-se que a 

movimentação financeira do contribuinte, no ano 2009, mostrou-se incompatível com 

os rendimentos declarados, havendo necessidade de verificação detalhada dos valores 

que o contribuinte recebeu em suas contas bancárias. 

(...) o montante de R$821.077,00 originou-se de recursos da pessoa jurídica da qual o 

contribuinte é sócio,(...) 

Fl. 573DF  CARF  MF



Fl. 3 do  Acórdão n.º 2201-005.770 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11516.720699/2011-03 

 

O contribuinte informou a origem de todos os valores creditados em suas contas 

bancárias, com as devidas comprovações, que foram aceitas (fls.20 a 24). (...) Com 

relação aos valores recebidos da pessoa jurídica Silva Filho Engenharia e Consultoria 

Ltda, pretendeu o contribuinte caracterizá-los, na totalidade, como lucros distribuídos, 

e assim considera-los isentos de tributação. No entanto, não há como acolher a 

pretensão do contribuinte, em relação a todos os valores por ele recebidos, como 

adiante se verá. 

(...) 

Examinados os documentos, verifica-se que a Declaração do Imposto de Renda Pessoa 

Jurídica, somente apresentada após a ciência da intimação ao interessado, informa a 

distribuição de lucros ao fiscalizado, no valor de R$272.475,15. 

Os rendimentos distribuídos a título de lucros, para que sejam isentos de tributação, 

precisam atender aos requisitos legais, conforme disposto no art.10, da Lei nº 9.249, de 

1995 e explicitado no art.51 da IN SRF nº 11, de 1996. De acordo com o §2º do art.51, 

abaixo reproduzido, é possível distribuir lucros aos sócios, alcançados pela isenção, 

além dos valores apurados como lucro presumido, desde que a empresa mantenha 

escrituração contábil capaz de demonstra que o lucro efetivo foi superior ao lucro 

presumido: (...) 

(...) 

Considerando a determinação legal, que permite a distribuição de lucros com isenção 

do Imposto de Renda Pessoa física, até o montante do lucro efetivamente apurado na 

contabilidade, foi efetuado o levantamento do Lucro Líquido do exercício, no final do 

ano 2009 (...) cujo resultado é R$446.634,10. O lucro apurado no Demonstrativo do 

Resultado do Exercício consta deduzido dos valores distribuição ao sócio Orlando, foi 

adicionado, ao valor do Lucro Líquido, as quantias a ele já distribuídas no ano 

(R$272,475,15), concluindo-se que o contribuinte poderia receber da empresa, a título 

de lucros considerados isentos (....) o valor de R$719.109,25. 

O contribuinte recebeu valores da empresa (...) que somaram R$821.077,00, restando 

evidente que o contribuinte não recebeu apenas recursos a título de distribuição de 

lucros da empresa. Sem dúvida, os recursos tem por origem a empresa, mas não podem 

ser tratados como isentos de tributação, pois não se tratam de lucros distribuídos. Uma 

análise superficial sugere que a empresa não ofereceu à tributação a totalidade de 

seu faturamento, porém, somente uma auditoria na empresa seria capaz de apurar se 

tal infração efetivamente ocorreu. 

(obs do relator: R$821.077,00 – R$719.109,25 = R$101.967,75) 

A análise da movimentação bancária do contribuinte e das justificativas por ele 

apresentadas, apontou, ainda, que teria ele recebido R$70.000,00 em 18/08/2009, a 

título de empréstimos, da empresa Gamborgi, Bruno &amp; Camisão Associados (fl.22). O 

contribuinte foi intimado a comprovar a transação, inclusive a devolução do valor do 

mútuo (Intimação 109/2011), e respondeu que o pagamento do valor emprestado foi 

descontado dos honorários que originaram a nota fiscal nº 0382 (fls.294 a 296). 

Diante dos argumentos apresentados, e dos documentos, não há como caracterizar 

que a natureza dos R$70.000,00 recebidos é empréstimo. A nota fiscal 0382 foi emitida 

em 01/10/2009 (fl.58), demonstrando que a conclusão do serviços ocorreu pouco tempo 

depois da concessão do alegado empréstimo, tendo tal recurso, certamente a natureza 

de adiantamento, ou de pagamento inicial do serviço contratado. Pelo exposto, trata-se 

de faturamento da empresa, que foi depositado diretamente na conta do sócio 

Orlando, portanto, deve ser somado aos R$821.077,00 (...) 

(obs do relator: R$101.967,75 + R$70.000,00 = R$171.967,75 (Lançamento 0002)). 

(grifos do relator) 

(fl.394): “As verificações realizadas pela autoridade lançadora apontaram a infração 

relacionada com a omissão de rendimentos tributáveis caracterizados como ganhos de 

capital, auferidos na venda de uma casa localizada na rua Stuttgat nº 64, no Baixo 

Fl. 574DF  CARF  MF



Fl. 4 do  Acórdão n.º 2201-005.770 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11516.720699/2011-03 

 

Córrego Grande, nesta cidade de Florianópolis. O imóvel foi vendido pelo valor de 

R$600.000,00, cujo pagamento se deu da seguinte forma: R$30.000,00 no ato da venda 

(13/01/2009), R$70.000,00 em 04/02/2009, R$200.000,00 recebidos 02/03/2009, 

diretamente da CEF, em virtude de financiamento contraído pelos compradores, e 

R$300.000,00 representados por um apartamento, nº 304, localizado no Edifício 

Residencial Orlando Odílio Koerich, em Florianópolis (fls.68 a 73). 

Constava na Declaração de Ajuste do contribuinte, no ano da venda, que o custo de 

aquisição da casa foi de R$300.000,00 (fl.12). O contribuinte foi intimado a comprovar 

o valor declarado, mas afirmou que não possui os documentos solicitados (fl.286). 

Assim, esta autoridade fiscalizadora examinou as Declarações apresentadas à época da 

construção, e verificou o histórico adiante relatado. No exercício 2001, o contribuinte 

informou em sua Declaração de Bens, da Declaração de Ajuste (...) a construção da 

casa (...), nos termos a seguir transcritos: “Conclusão de casa de alvenaria em terreno 

localizado na rua Stuttgart, nº 64, Loteamento Jardim Germânia, 100% executada com 

recursos saque FGTS R$23.000,00, financiamento R$40.000,00 próprio R$45.000,00. 

31/12/99 – R$ 103.000,00 31/12/2000 – R$ 108.000,00 

A informação contida na Declaração de Bens da Declaração de Ajuste do exercício 

2001 confirma o que o contribuinte afirmou em resposta à Intimação nº 064/2011, que 

iniciou a construção da casa no ano de 1999, e concluiu em 2000, passando a residir 

na referida casa a partir de agosto de 2000 (fl.286).  

Até o exercício 2005, o contribuinte manteve, em sua Declaração de Ajuste, o custo de 

aquisição de R$108.000,00, alterando-o, na Declaração do referido exercício 2005, 

para o valor de R$250.000,00 sem mencionar quais investimentos teriam sido 

realizados no imóvel (fl.04). No exercício seguinte (2006), o contribuinte novamente 

promoveu alteração no valor do bem, para a quantia de R$300.000,00 também sem 

qualquer notícia sobre o motivo da alteração feita (fl.07). 

O custo informado na Declaração de Ajuste do exercício 2001 pode ser aceito, pois 

informado nos anos da efetiva construção, inclusive com esclarecimento sobre a origem 

dos recursos aplicados. No entanto, a alteração efetuada na Declaração de Ajuste do 

exercício 2005 não merece o mesmo tratamento, pois não há conexão, muito menos 

comprovação, entre o valor acrescido ao custo do bem e os dispêndios que teriam sido 

realizados, ademais, o contribuinte não possuía, no ano 2004, recursos para suportar 

o investimento que alega ter feito (fl.03 a 05). É de se salientar que, no ano 2004, o 

contribuinte declarou que recebeu rendimentos tributáveis, isentos e tributados 

exclusivamente na fonte, no valor líquido de R$54.580,00, no entanto, informou 

variação patrimonial na quantia de R$167.000,00, caracterizados por investimentos na 

casa, no valor de R$142.000,00 e a compra de um automóvel, na quantia de 

R$25.000,00. Assim, resta demonstrada a impossibilidade de o contribuinte haver 

aplicado o montante de R$142.000,00, naquele ano, na casa localizada na rua 

Stuttgart, nº64. No mesmo sentido, constata-se que no exercício 2006 o contribuinte 

declarou rendimentos líquidos no valor de R$45.631,67, não havendo recursos para 

suportar o alegado dispêndio, de R$50.000,00 na casa (fls.06 a 08). Registre-se, ainda, 

que no mesmo ano o contribuinte declarou que vendeu seu automóvel e adquiriu outro, 

acarretando-lhe o desembolso de R$3.000,00. 

Considerando que na matrícula do terreno (fl.382), onde posteriormente foi construída 

a casa, consta que o interessado o adquiriu em 16/04/98, pela quantia de R$10.500,00 

foi o referido valor acrescido ao custo de construção, para fins de determinação do 

custo de aquisição. Para a correta apuração do imposto devido a título de ganho de 

capital, esta autoridade lançadora usou o programa do ganho de capital do ano 2009, 

conforme demonstrativo anexo ao processo (fls.384 a 386), concluindo assim que, 

aplicadas as reduções previstas pelo tempo decorrido entre a aquisição do bem a a 

venda, em 13/01/2009, o ganho foi reduzido para o valor de R$272.220,00. 

Em etapa seguinte do cálculo, foi reduzido o ganho proporcional à parcela paga para a 

aquisição de outro imóvel, que alcançou a quantia de R$300.000,00, restando a 

Fl. 575DF  CARF  MF



Fl. 5 do  Acórdão n.º 2201-005.770 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11516.720699/2011-03 

 

tributar o valor de R$136.110,00. Assim, o imposto de renda sobre o ganho de capital a 

ser exigido de ofício é de R$ 20.416,49.” 

(grifos do relator) 

A Representação Fiscal Para Fins Penais de nº 11516.720700/201191 está apensada aos 

autos. 

O contribuinte reconheceu a procedência do lançamento 0001 que totaliza o valor 

omitido de R$16.440,00 (x 27,5% = R$4.521,00). Apresentou a guia de fl.442 que foi 

aceita pelo órgão de origem (fl.495) para ser apropriada como pagamento (fl.494). 

 

Da Impugnação 

O contribuinte foi intimado e impugnou às fls. 414 e seguintes, o auto de infração, 

e fazendo, em síntese, através das alegações a seguir descritas. 

1 – o contribuinte concorda com o lançamento do item 0001 (OMISSÃO DE 

RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA). 

(do item 0002 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE LUCRO 

DISTRIBUÍDO (REAL, PRESUMIDO OU ARBITRADO) EXCEDENTE AO 

ESCRITURADO) 

2 – o contribuinte alega que a conta demonstrada pela fiscalização não está correta, pois 

não teria considerado que despesas da empresa teriam sido pagas por meio de sua conta; 

não se caracterizando tais depósitos como valores recebidos pelo contribuinte. 

3 – a planilha indicada no item 8 da impugnação (fl.416) demonstraria o pagamento 

pelo contribuinte de um total de R$40.817,82 de impostos da pessoa jurídica. 

4 – a planilha indicada no item 12 da impugnação (fl.418) demonstraria o pagamento 

pelo contribuinte de um total de R$98.477,74 de honorários devidos pela pessoa jurídica 

Silva Filho Engenharia e Consultoria para a empresa Ideal Engenharia Ltda. 

5 – o empréstimo havido junto à empresa Gamborgi, Bruno &amp; Camisão Associados 

(R$70.000,00) estaria devidamente demonstrado pela documentação juntada aos autos. 

Não caberia a fiscalização recusar a operação como descrita pelo contribuinte apenas 

em razão da proximidade da data. Cabendo-se subtrair o citado valor do total de 

R$821.770,00 provenientes da pessoa jurídica, para fins de apuração do excesso de 

distribuição tributado. 

(do item 0003 GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS. 

OMISSÃO/APURAÇÃO INCORRETA DE GANHOS DE CAPITAL NA 

ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS ADQUIRIDOS EM REAIS.) 

6 – em razão de ser o contribuinte casado em comunhão universal caberia reduzir o 

valor lançado em 50% ou mesmo cancelar seu lançamento; seria irrelevante o fato de 

seu cônjuge ter constado como seu dependente no ano-calendário. 

7 – caberia ter havido a intimação do cônjuge para participar do processo de 

fiscalização. 

8 – alega que a transação se caracterizaria como uma permuta com torna, sendo 

inaplicável o artigo 29, §4º da IN 84/2001 citado pela fiscalização (fls.283 e 284). A 

documentação juntada aos autos demonstraria se tratar de permuta com torna (fls.68 a 

72). Não caberia a fiscalização desconsiderar apenas em parte o previsto no documento 

apresentado. A escritura de fls.74 a 79 possuiria “veracidade (...) apenas relativa” (item 

387 da impugnação – fl.425). Cita o artigo 112 do CTN e conclui pelo cancelamento do 

Auto de infração nesta matéria. 

9 – que a construção do imóvel sito à Rua Stuttgart, nº 64 se prolongou ao longo de 

anos, tendo sido concluída apenas em janeiro de 2006 (conforme ARO de fl.489). Cita 

legislação do município de Florianópolis e da SRP para fundamentar seu argumento. 

Alega que o valor total destinado a obra é aquele que constou no ARO e que a 

Fl. 576DF  CARF  MF



Fl. 6 do  Acórdão n.º 2201-005.770 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11516.720699/2011-03 

 

fundamentação da fiscalização no sentido de inexistirem recursos nos anos calendário 

de 2004 e 2005 careceriam de aprofundamento. 

10 – Seria ilegal a cobrança dos juros moratórios e SELIC. 

11 – junta doutrina e jurisprudência para fundamentar seus argumentos. 

Da Decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento  

Quando da apreciação do caso, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de 

Julgamento julgou procedente a autuação, conforme ementa abaixo (fl. 503): 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF 

Exercício: 2010 

OMISSÃO DE RENDIMENTO. RECEBIDO POR SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. 

Os rendimentos tributáveis recebidos pelo contribuinte estão sujeitos à incidência do 

imposto de renda, devendo ser oferecidos à tributação na Declaração de Ajuste Anual. 

O princípio contábil da entidade e a fungibilidade dos valores financeiros 

impossibilitam a caracterização dos pagamentos recíprocos entre o contribuinte e sua 

empresa. 

EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. MÚTUO. 

Para que o contrato de mútuo esteja comprovado o mesmo deve estar acompanhado de 

provas hábeis e robustas que permitam estabelecer uma relação biunívoca entre créditos 

e débitos. 

GANHO DE CAPITAL. 

A apuração do ganho de capital deve ser feita através de programa próprio. A 

caracterização do negócio deve seguir a lógica jurídica da transmissão da propriedade 

conforme indicado nos contratos/escrituras assinados. A apuração do custo de aquisição 

obedece a sistemática da IN nº 84 de 11/10/01 e da Lei nº 11.196/05. 

DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EXTENSÃO. 

As decisões judiciais, a exceção daquelas proferidas pelo STF sobre a 

inconstitucionalidade de normas legais, e as administrativas não têm caráter de norma 

geral, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra 

ocorrência senão àquela objeto da decisão. 

TAXA SELIC. 

Os débitos decorrentes dos tributos não pagos nos prazos previstos pela legislação 

específica são acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido  

Do Recurso Voluntário  

O Recorrente, devidamente intimado da decisão da DRJ em 23/12/2013 (fl. 521), 

apresentou o recurso voluntário de fls. 528/556, requer, praticamente repete os argumentos 

apresentados em sede de impugnação. 

Este recurso compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. 

É o relatório do necessário. 

Voto            

Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama, Relator. 

Fl. 577DF  CARF  MF



Fl. 7 do  Acórdão n.º 2201-005.770 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11516.720699/2011-03 

 

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, dele 

conheço. 

Da tributação do excesso de distribuição de lucros e a desconsideração dos 

lucros acumulados 

No caso, o recorrente alegou que  

4. O nobre agente notificante identificou ter ocorrido excesso de distribuição de lucros 

da pessoa jurídica para o Recorrente, da qual é sócio majoritário, tributando a parcela 

que extrapolou o resultado apurado ao final do exercício de 2009, com base no art. 51, 

da IN 11/96: 

Art. 51. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou 

creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual. 

§ 1° O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios 

ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.  

§ 2° No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a 

parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor da base de cálculo do imposto, 

diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, 

também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa 

demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que 

o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de 

cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado. 

§ 3° A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da 

pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou 

arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-

base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será 

imputado aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando 

sujeita a incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação 

específica, com acréscimos legais. 

§ 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a 

parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3°, 4 4°, da Lei n° 

7.713, de 1988, com base na tabela proqressiva a que se refere o art. 3° da Lei n° 9.250, 

de 1995. 

§ 5° A isenção de que trata o caput não abrange os valores pagos a outro título, tais 

como pro labore, aluguéis e serviços prestados. 

§ 6° A isenção de que trata este artigo somente se aplica em relação aos lucros e 

dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período-base 

ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996. 

§ 7º A distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos, que não tenham 

sido apurados em balanço, sujeita-se à incidência do imposto de renda na forma prevista 

no § 4º. 

5. Segundo o Termo de Verificação Fiscal (TVF), conforme consta na fl. 399, ao 

resultado apurado em 2009 de R$ 446.634,10, obtido no balanço patrimonial do Livro 

Razão juntado pelo fiscal (fl. 391), foi acrescido o valor de R$ 272.475,15, lançado 

como distribuição de lucros no exercício ao Recorrente (Razão de fls. 377/378), 

chegando-se ao montante de R$ 719.109,25 como lucro isento de IR passível de 

distribuição. Contrapondo-se este valor aos R$ 821.077,00, depositados pela empresa 

em sua conta corrente, o agente notificante chegou à parcela de R$ 101.967,75 como 

distribuição não isenta e sujeita à apuração de ajuste anual de IRPF. 

6. Todavia, o procedimento utilizado desrespeitou o disposto no § 4º, acima citado e 

destacado, na medida em que não foi observado pela fiscalização que a pessoa jurídica 

possuía reserva de lucros acumulados, em 31/12/2009, no montante de R$ 620.094,86, 

Fl. 578DF  CARF  MF



Fl. 8 do  Acórdão n.º 2201-005.770 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11516.720699/2011-03 

 

conforme se verifica no PL registrado no Livro Razão, trazido pelo fiscal à fl. 390 do 

processo. 

7. Assim, estes lucros acumulados devem ser somados ao lucro apurado em 31/12/2009 

(R$ 446.634,10), totalizando R$ 1.066.728,96 como montante passível de distribuição, 

o qual é inferior ao valor de R$ 821.077,00 que a pessoa jurídica depositou na conta 

corrente do sócio, tratado pelo fiscal como cifra distribuída de fato ao Recorrente. 

8. Não se está diante, portanto, de excesso de distribuição de lucros, sujeito à tributação 

pelo IR, visto que além do resultado do exercício de 2009 e dos valores distribuídos ao 

longo do ano, a pessoa jurídica dispunha de reserva de lucros acumulados mais que 

suficiente para suportar a totalidade dos depósitos feitos na conta corrente do 

Recorrente. 

9. Deste modo, por erro essencial e violação à determinação contida no art. 51, § 4°, da 

IN 11/96, deve ser reformada a decisão recorrida e afastada a tributação de R$ 

101.967,75, apontada pelo fiscal como parcela não isenta por exceder à quantia 

disponível para distribuição, levando-se em consideração apenas os resultados do 

exercício de 2009, sem a adição à reserva de lucros acumulados. 

Com relação ao excesso de distribuição de lucros, com razão ao recorrente, tendo 

em vista que, de acordo com o Livro Razão (fl. 390) a pessoa jurídica possuía reserva de lucros 

acumulados em 31/12/2009, no montante de R$ 620.094,86, que somado ao valor do lucro 

apurado em 31/12/2009, de R$ 446.634,10 (valor incontroverso nos presentes autos), chega-se 

ao um total de R$ 1.066.728,96 passível de distribuição, maior do que o valor de R$ 821.077,00 

que foi distribuído ao recorrente e que a fiscalização entendeu ser passível de distribuição 

“apenas” R$ 719.109,25, o que resultou na diferença de R$ 101.967,75. 

Sendo assim, deve ser excluído da base de cálculo referente ao item 0002 que 

corresponde aos rendimentos recebidos por sócios de empresas omissão de rendimentos 

recebidos a título de lucro distribuído (Real, Presumido ou Arbitrado) excedente ao escriturado, 

o montante de R$ 101.967,75. 

Empréstimo 

Os depósitos bancários sem origem comprovada ou sem a devida comprovação 

configura presunção legal de omissão de rendimentos, nos termos do disposto no artigo 42 e 

parágrafos da Lei nº 9.430/96. 

Lei n° 9.430/1.996: 

"Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos 

utilizados nessas operações. 

§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou 

recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. 

§ 2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido 

computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, 

submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à 

época em que auferidos ou recebidos. 

§ 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados 

individualizadamente, observado que não serão considerados: 

I — os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou 

jurídica; 

Fl. 579DF  CARF  MF



Fl. 9 do  Acórdão n.º 2201-005.770 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11516.720699/2011-03 

 

II — no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor 
individual igual ou inferior a R$12.000,00 (doze mil Reais), desde que o seu somatório, 

dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil Reais). 

(art. 42, § 3°, II, da Lei n° 9.430/1996 c/c art. 4° da Lei n°9.481, de 13/08/1997). 

(...) 

§ 5° Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento 

pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos 

rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo 

titular da conta de depósito ou de investimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei 

10.637, de 30.12.02 (DOU 31.12.02) 

Os arts. 1º a 3º, e §§, da Lei n° 7.713/1.988, dispõem sobre a tributação de 

rendimentos, nos seguintes termos: 

"Art. 1° Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, 

por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto 

de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei. 

Art. 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em 

que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos. 

Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado 

o disposto nos arts. 9° a 14 desta Lei. 

§ 1° Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da 

combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os 

proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais 

não correspondentes aos rendimentos declarados. 

§ 2° Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos 

ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer 

natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão 

do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, 

observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei. 

§ 3° Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem 

alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de 

direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, 

adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa 

própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de 

direitos e contratos afins. 

§ 4° A tributação independe da denominarão dos rendimentos, títulos ou direitos, da 

localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores 

da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência 

do imposto, o beneficio do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título."  

Por outro lado, o Processo Administrativo Tributário é do tipo que comporta a 

produção de provas iuris tantum, ou seja, a fim de ilidir a acusação, o contribuinte autuado deve 

produzir todos os elementos de prova possíveis a fim de comprovar tudo aquilo que alega, sob 

pena de tomar-se o que consta nos autos, como verdade absoluta para aquele processo. 

É da prática processual que o ônus da prova incumbe ao autor, sobre fato 

constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou 

extintivo do direito do autor, nos termos do que dispõe o artigo 373, do Código de Processo 

Civil: 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:  

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;  

Fl. 580DF  CARF  MF



Fl. 10 do  Acórdão n.º 2201-005.770 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11516.720699/2011-03 

 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito 

do autor.  

Logo tudo aquilo que foi alegado pelo Recorrente deveria vir acompanhado de 

prova a fim de demonstrar que os fatos ocorreram da forma como alegou. 

Ainda, o contribuinte pode apresentar provas que entender cabíveis, em regra, até 

a apresentação da defesa, nos termos do disposto no artigo 16 do Decreto nº 70.235/1972: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

(...) 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e 

as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 

(...) 

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o 

impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:  (Redação dada pela 

Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito) 

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de 

força maior;  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito) 

b) refira-se a fato ou a direito superveniente;   (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 

1997)    (Produção de efeito) 

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.  (Redação 

dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito) 

Em outros termos, a prova deve ser juntada até a impugnação salvo se 

demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, entre 

outros casos. 

Por outro lado, com relação ao valor de R$ 70.000,00 que o recorrente alega ter 

recebido a título de empréstimo da empresa Gamborgi, Bruno &amp; Camisão Associados (fl. 22), 

deve ser mantido, posto que não se configura empréstimo, tampouco, mútuo a justificar a não 

incidência do Imposto de Renda, de modo que não há a comprovação do efetivo pagamento ou 

devolução do valor, que deveria ter sido feita com documentos hábeis e idôneos. 

Ganho de capital 

Com relação a este ponto do recurso, transcrevo o trecho da decisão recorrida que 

tratou do assunto e que valho-me como fundamento e razão de decidir: 

Da forma de aquisição/alienação dos imóveis. 

O contrato de compra e venda de imóvel “com permuta e torna” de fls.68 e seguintes 

informa como promitentes vendedores o contribuinte Sr. Orlando da Silva Filho e seu 

cônjuge Sra. Vanilde Laura da Silva; e como promitentes compradores o Sr. Helder 

Levy dos Santos e a Sra. Patrícia Bernardo de Figueiredo. 

O objeto da venda é o imóvel sito à Rua Stuttgart nº 64. 

A forma de pagamento é mediante a entrega de recursos próprios (R$30.000,00 e 

R$70.000,00); financiamento bancário (R$200.000,00) e entrega de outro imóvel no 

valor de R$300.000,00 (apartamento nº 304 do Edifício Residencial Orlando Odílio 

Koerich e vaga de garagem). 

Datado de 13/01/2009. 

////////// 

A escritura Pública de Compra e Venda de fls.74 e seguintes informa a alienação 

(venda) de imóvel e tem como outorgante vendedora apenas a Sra. Patrícia Bernardo de 

Fl. 581DF  CARF  MF

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art67
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art67
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art81ii
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art67
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art81ii
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art67
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art67
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art81ii
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art67
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art67
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art81ii


Fl. 11 do  Acórdão n.º 2201-005.770 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11516.720699/2011-03 

 

Figueiredo e outorgados compradores o contribuinte Sr. Orlando da Silva Filho e seu 

cônjuge Sra. Vanilde Laura da Silva. 

O objeto da venda é o imóvel sito a Av. Irineu Bornhausen nº 3.440, Edifício 

Residencial Orlando Odílio Koerich, apartamento nº 304 (e vaga de garagem).  

A forma de pagamento adotada foi o pagamento “em moeda corrente nacional” (fl.75) 

do valor total de R$300.000,00. 

Datado de 06/07/2009. 

///////// 

A questão se resume a concluir, para fins de utilização do programa para apuração de 

ganho de capital, se o negócio realizado se trata de uma “permuta com recebimento de 

torna” ou se é uma “venda” seguida de aquisição de novo imóvel. 

Considerando-se que o Sr. Helder Levy dos Santos que consta do primeiro contrato não 

é proprietário do apartamento nº 304 citado no segundo contrato. Considerando-se a 

informação do R.2 de fl.76 que informa ser a alienante do apartamento nº 304, Sra. 

Patrícia Bernardo de Figueiredo, separada e que “declara não viver em regime de união 

estável”. 

Considerando-se que da leitura da matrícula do apartamento nº 304 (fls.76 e 77) 

verifica-se a transmissão direta a título de “venda” do apartamento nº 304 (e sua vaga) 

para o contribuinte e seu cônjuge, sem que seja feita referência ao Sr. Helder Levy dos 

Santos. 

Considerando-se as simulações que se faz nesta oportunidade: 

1)fls.497 a 499 (“venda” com aquisição posterior de imóvel dentro do prazo de 180 

dias) (igual ao demonstrativo de cálculo da fiscalização de fls. 384 a 386). 

2)fls.500 a 502 (“permuta com recebimento de torna”) 

Considerando-se que escrituras públicas possuem valor probatório absoluto pelas 

manifestações de vontade que elas informam. 

Considerando-se que a fiscalização, apesar de se valer do valor de R$600.000,00 do 

primeiro contrato para o cálculo do valor da alienação do imóvel sito à Rua Stuttgart, 

nº64, procedeu a devida opção, nos termo do artigo nº 39 da Lei nº 11.196/2005 

(isenção), de modo a caracterizar a destinação do valor de R$300.000,00 para fins de 

aquisição de um novo imóvel residencial no prazo de 180 dias (fls.498 (segunda tela) e 

385). 

Não há como decidir em sentido diverso daquele já expresso pela fiscalização que 

caracterizou a operação como uma venda do imóvel sito à Rua Stuttgart, nº 64 no valor 

de R$600.000,00, com posterior destinação de parte do valor (R$300.000,00) para 

aquisição de novo imóvel residencial dentro do prazo de 180 dias (não se tributando 

ganho de capital deste valor). 

Do custo de aquisição.  

Considerando-se a manifestação feita/transcrita na impugnação no sentido de que 

(fl.427): 

“A casa localizada no endereço acima referenciado, foi por mim construída, após 

compra do terreno, com as obras iniciando em 1.999 e a casa concluída em 2.000” 

“Nos mudamos para a nova residência em agosto de 2.000”  

“o que ocorreu neste caso foi a conclusão da casa com mínimas condições de 

habitação, sendo que o restante das obras de muros, infraestruturas, calçadas, etc 

(benfeitorias necessárias) foram sendo realizadas aos poucos.” (grifei) 

Considerando-se a previsão do artigo 131 do RIR/99, ora transcrito: 

Fl. 582DF  CARF  MF



Fl. 12 do  Acórdão n.º 2201-005.770 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11516.720699/2011-03 

 

“Art. 131. Não será atribuída qualquer atualização monetária ao custo dos bens e 

direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, inciso 

II).” 

Considerando-se a previsão do art.17 da IN nº 84 de 11/10/01, aqui parcialmente 

transcrito: 

“Valores computáveis como custo  

Art. 17. Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação 

hábil e idônea e discriminados na Declaração de Ajuste Anual, no caso de: 

I – bens imóveis: 

a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham 

sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como 

pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes; 

(...) 

d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, 

tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de 

esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel. 

(...)” (grifou-se) 

Considerando a manifestação da fiscalização nos seguintes termos:  

(Termo de verificação fiscal) “Até o exercício 2005, o contribuinte manteve, em sua 

Declaração de Ajuste, o custo de aquisição de R$108.000,00, alterando-o, na 

Declaração do referido exercício 2005, para o valor de R$250.000,00 sem mencionar 

quais investimentos teriam sido realizados no imóvel (fl.04). No exercício seguinte 

(2006), o contribuinte novamente promoveu alteração no valor do bem, para a quantia 

de R$300.000,00 também sem qualquer notícia sobre o motivo da alteração feita 

(fl.07). 

O custo informado na Declaração de Ajuste do exercício 2001 pode ser aceito, pois 

informado nos anos da efetiva construção, inclusive com esclarecimento sobre a origem 

dos recursos aplicados. No entanto, a alteração efetuada na Declaração de Ajuste do 

exercício 2005 não merece o mesmo tratamento, pois não há conexão, muito menos 

comprovação, entre o valor acrescido ao custo do bem e os dispêndios que teriam sido 

realizados, ademais, o contribuinte não possuía, no ano 2004, recursos para suportar o 

investimento que alega ter feito (fl.03 a 05). É de se salientar que, no ano 2004, o 

contribuinte declarou que recebeu rendimentos tributáveis, isentos e tributados 

exclusivamente na fonte, no valor líquido de R$54.580,00, no entanto, informou 

variação patrimonial na quantia de R$167.000,00, caracterizados por investimentos na 

casa, no valor de R$142.000,00 e a compra de um automóvel, na quantia de 

R$25.000,00. Assim, resta demonstrada a impossibilidade de o contribuinte haver 

aplicado o montante de R$142.000,00, naquele ano, na casa localizada na rua 

Stuttgart, nº64. No mesmo sentido, constata-se que no exercício 2006 o contribuinte 

declarou rendimentos líquidos no valor de R$45.631,67, não havendo recursos para 

suportar o alegado dispêndio, de R$50.000,00 na casa (fls.06 a 08). Registre-se, ainda, 

que no mesmo ano o contribuinte declarou que vendeu seu automóvel e adquiriu outro, 

acarretando-lhe o desembolso de R$3.000,00.” (grifou-se) 

Considerando-se as DIRPF´s de fls.03 a 08 que confirmam a proporção dos valores 

citados acima; demonstrando-se a inexistência de recursos financeiros suficientes a 

justificar as benfeitorias informadas nos exercícios de 2005 e 2006. 

Considerando-se que o contribuinte não trouxe aos autos prova definitiva dos gastos 

havidos no imóvel de modo a demonstrar a efetiva aplicação de recursos no imóvel 

(benfeitorias) (notas fiscais, recibos, projetos aprovados, etc.). 

Considerando-se que, entre os dados da DIRPF EX2010 (apresentada pelo contribuinte) 

oriundos do programa de apuração do ganho de capital, verifica-se um custo de 

Fl. 583DF  CARF  MF



Fl. 13 do  Acórdão n.º 2201-005.770 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11516.720699/2011-03 

 

aquisição de R$300.000,00, desacompanhado da especificação, mês a mês (competência 

por competência) da aplicação de recursos que alega ter efetuado. 

Considerando-se que a fiscalização já aceitou como complemento ao custo de aquisição 

do terreno (R$10.500,00) o valor de R$108.000,00, pois comprovada a origem dos 

recursos (conforme descrito à fl.384 e no termo de verificação fiscal). 

Considerando-se que a sistemática adotada pela legislação para apuração do ganho de 

capital não contempla a utilização das informações arbitradas/declaradas/englobadas 

para fins de cálculo do INSS devido (de fls.489 (ARO)), pois exige a demonstração, 

mês a mês, do efetivo desembolso financeiro para a realização das benfeitorias que o 

contribuinte informou em suas DIRPF´s (observar fls.498 e 501); de modo a se poder 

calcular o percentual de redução previsto no artigo 40 da Lei nº 11.196/2005 (FR1 e 

FR2). 

Não há como decidir em sentido diverso àquele já expresso pela fiscalização no Auto de 

Infração lançado. 

Sendo assim, não há reparos a serem feitos na decisão recorrida, de modo que 

deve ser negado provimento quanto a este ponto. 

Taxa Selic 

A taxa de juros Selic encontram previsão no art. 61, §3º da Lei nº 9.430/96, e 

vigoram até hoje: 

“Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições 

administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a 

partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, 

serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por 

cento, por dia de atraso. 

(...) 

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à 

taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao 

vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de 

pagamento”. 

Aplicável, quanto a este ponto, o disposto na Súmula CARF nº 4: 

Súmula CARF nº 4 

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários 

administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de 

inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC 

para títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU 

de 08/06/2018). 

Sendo assim, nada prover com relação ao questionamento da aplicabilidade da 

taxa Selic. 

Conclusão 

Diante do exposto, conheço do recurso voluntário e dou-lhe parcial provimento 

para afastar a exigência fiscal relacionada ao excesso de distribuição de lucros. 

(documento assinado digitalmente) 

Douglas Kakazu Kushiyama 

 

Fl. 584DF  CARF  MF

http://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf


Fl. 14 do  Acórdão n.º 2201-005.770 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11516.720699/2011-03 

 

           

 

           

 

Fl. 585DF  CARF  MF


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